Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 48
- Data
- 2016-03-01
Texto integral (42 869 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 9 de março de 2016 Número 48
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 12/2016:
Estabelece o regime de suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos
ex-titulares do cargo de Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732
Cultura
Decreto n.º 1/2016:
Procede à ampliação da área classificada como monumento nacional dos Monumentos de
Alcalar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732
Economia
Decreto-Lei n.º 13/2016:
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de
petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de junho de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 733
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Decreto-Lei n.º 14/2016:
Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo
a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução
n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de
fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . 752
Mar
Decreto-Lei n.º 15/2016:
Estabelece a coordenação estratégica da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da
Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 768
Decreto-Lei n.º 16/2016:
Cria o Fundo Azul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 769
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M:
Estabelece a estrutura e a organização dos cuidados de saúde primários na Região Autónoma
da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 774
732 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS à Secretaria-Geral da Presidência da República, em arti-
culação com a entidade pública que gere o património
Decreto-Lei n.º 12/2016 do Estado.
de 9 de março Artigo 3.º
A Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi Apoio administrativo
conferida pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho, prevê, no
seu artigo 6.º, que os ex-titulares do cargo de Presidente O apoio administrativo aos gabinetes, incluindo a afeta-
da República disponham de um gabinete de trabalho e de ção dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º
apoio relacionado com a sua atividade após o exercício da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi
das funções como órgão de soberania, aos quais se aplica conferida pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho, bem como
o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de de outro pessoal afeto à Presidência da República que se
abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos mostre necessário ao seu funcionamento, cabe à Secretaria-
órgãos e serviços da Presidência da República. -Geral da Presidência da República.
Os efeitos orçamentais e o apoio administrativo decor-
rentes da execução da referida lei têm sido, desde então, Artigo 4.º
suportados pela Presidência da República, através do seu Orçamento
orçamento e da sua Secretaria-Geral. No entanto, a referida
legislação permanece omissa quanto à definição especí- 1 — As despesas relativas ao funcionamento dos gabi-
fica sobre o enquadramento institucional e orçamental, netes são cobertas pelo orçamento da Presidência da Repú-
instalações e funcionamento dos gabinetes de trabalho dos blica.
ex-titulares do cargo de Presidente da República. 2 — As despesas referidas no número anterior incluem
Recentemente, através do «Relatório de Auditoria à Presi- os encargos com as subvenções dos ex-titulares do cargo
dência da República», relativa à conta de gerência de 2014, de Presidente da República, bem como todos os encargos
aprovado em 17 de setembro de 2015, o Tribunal de Contas relativos ao pessoal, bens e serviços dos gabinetes, decor-
verificou que «[...] a Lei n.º 26/84 não determina o enqua- rentes das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84,
dramento institucional dos Gabinetes dos ex-Presidentes da de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei
República, nem qual a entidade que suporta os encargos n.º 28/2008, de 3 de julho.
orçamentais com as subvenções e as regalias atrás referi- 3 — A competência para a autorização de despesas e
das», sendo que «[d]esde o início de vigência deste diploma, respetivos procedimentos cabe aos órgãos de gestão da
terá sido assumido que seria a PR, pelo que esta entidade Presidência da República.
tem previsto no seu orçamento as verbas necessárias que, a
final, é aprovado pela Assembleia da República (AR), que, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
assim, se associa a este entendimento. Em consonância, a
fevereiro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva.
SGPR tem assumido o apoio administrativo aos Gabinetes
dos ex-Presidentes da República».
O presente decreto-lei limita-se, assim, a cumprir os Promulgado em 29 de fevereiro de 2016.
referidos propósitos de concretização e densificação do re- Publique-se.
gime em vigor, explicitando qual a entidade encarregue do
suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de traba- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
lho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República,
tal como expressamente sugerido pelo Tribunal de Contas, Referendado em 2 de março de 2016.
dele não decorrendo qualquer aumento de despesa. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CULTURA
Artigo 1.º
Objeto Decreto n.º 1/2016
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de de 9 de março
suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de tra- Os Monumentos de Alcalar encontram-se classificados
balho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, como monumento nacional, conforme Decreto de 16 de
adiante designados por gabinetes.
junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136,
2 — O estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de
4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal de 23 de junho de 1910. Esta classificação abrangia os
dos órgãos e serviços da Presidência da República, aplica- Monumentos n.os 1 a 10, que eram, à data, os únicos co-
-se aos membros do gabinete de trabalho dos ex-titulares nhecidos.
do cargo de Presidente da República. Posteriormente a esta classificação, foram descober-
tos os Monumentos n.os 11 a 16, que incluem os túmulos
Artigo 2.º do Vidigal Velho, bem como o Povoado Calcolítico
de Alcalar, que haviam ficado fora do seu âmbito. Os
Instalações
vestígios do assentamento antigo compreendem assim
A instalação do gabinete de trabalho dos futuros ex- áreas habitacionais numa extensão de aproximadamente
-titulares do cargo de Presidente da República compete 20 ha e respetivas áreas cerimoniais, que incluem di-
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versos agrupamentos de templos funerários megalíticos, ANEXO
edificados e usados ao longo de vários séculos, entre
os finais do Neolítico e os inícios da Idade do Bronze, (a que se refere o artigo único)
constituindo uma notável necrópole megalítica poli-
nucleada.
Neste contexto, considera-se que o reconhecimento
patrimonial da integridade do assentamento referido como
Monumentos de Alcalar, sem exclusão de qualquer dos seus
elementos, é fundamental para a sua proteção, salvaguarda,
valorização e usufruto, justificando a ampliação da classi-
ficação aos monumentos descobertos após a classificação
de 1910.
A ampliação da classificação dos Monumentos de
Alcalar reflete os critérios constantes do artigo 17.º
da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao
interesse do bem como testemunho simbólico ou re-
ligioso, ao seu interesse como testemunho notável de
vivências ou factos históricos, ao seu valor estético,
técnico e material intrínseco, à sua conceção arquite-
tónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se
reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua
importância do ponto de vista da investigação histórica
ou científica.
A zona especial de proteção do sítio cuja área classi-
ficada é ampliada pelo presente decreto será fixada por
portaria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audiência dos
interessados previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro, de acordo com o disposto no artigo 100.º
do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei ECONOMIA
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- Decreto-Lei n.º 13/2016
guinte: de 9 de março
Artigo único O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2013/30/UE do Parlamento Europeu
Classificação e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segu-
É ampliada a área classificada dos Monumentos de rança das operações offshore de petróleo e gás que altera
Alcalar, em Alcalar, freguesia de Mexilhoeira Grande, a Diretiva n.º 2004/35/CE transposta para a ordem jurídica
pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
concelho de Portimão, distrito de Faro, classificados como
Os acidentes relacionados com as operações offshore
monumento nacional por Decreto de 16 de junho de 1910, de petróleo e gás, e o consequente impacto ambiental,
publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho consciencializaram a opinião pública para os riscos as-
de 1910, passando a abranger os Monumentos n.os 11 a 16 sociados a estas operações, suscitando a determinação de
e o Povoado Calcolítico de Alcalar, conforme planta de revisão das políticas destinadas a assegurar a segurança
delimitação constante do anexo ao presente decreto, do neste domínio.
qual faz parte integrante. Efetivamente, a ocorrência de acidentes graves conexos
com as operações offshore é suscetível de ter consequên-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fe- cias devastadoras e irreversíveis no ambiente marinho e
vereiro de 2016. — António Luís Santos da Costa — João costeiro, bem como impactos negativos na economia das
Barroso Soares. zonas costeiras.
Tendo presente a necessidade de garantir um elevado
Assinado em 25 de fevereiro de 2016. nível de proteção, são adotadas medidas preventivas des-
tinadas a reduzir o mais possível a ocorrência de acidentes
Publique-se.
graves relativos a operações offshore de petróleo e gás e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. limitar as suas consequências.
A introdução de medidas de segurança reforçadas nas
Referendado em 2 de março de 2016. operações offshore de petróleo e gás visa, para além da
proteção do ambiente marinho e costeiro, limitar eventuais
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. perturbações na produção de petróleo e gás, elemento de
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fulcral importância no abastecimento energético da União 2 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação
Europeia. de legislação relativa ao ambiente, à saúde e segurança
Desta forma, são estabelecidas obrigações acrescidas no trabalho.
para os operadores, com o objetivo de reduzir os riscos de
acidente grave para um nível tão baixo quanto for razoa- Artigo 2.º
velmente exequível, até ao ponto em que o custo de uma Definições
maior redução do risco seja fortemente desproporcionado
em relação aos benefícios dessa redução, acautelando, as- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
sim, que o nível de exigência permaneça dentro de limites a) «Aceitação», relativamente ao relatório sobre riscos
aceitáveis. graves, a comunicação por escrito da autoridade compe-
Numa perspetiva evolutiva, a razoável exequibilidade tente ao operador de que o relatório sobre riscos graves
das medidas de redução do risco deve ser periodicamente satisfaz em termos de conformidade os requisitos do pre-
reapreciada à luz da evolução dos novos conhecimentos sente decreto-lei, não implicando qualquer transferência
e das novas tecnologias. Ao avaliar se o tempo, o custo e de responsabilidade para a Autoridade Competente (AC);
o esforço despendidos são fortemente desproporcionados b) «Aceitável», relativamente a um risco, um nível de
em relação aos benefícios retirados de uma maior redu- risco cuja redução exigiria um tempo, custo ou esforço ma-
ção do risco, haverá que ter em atenção os níveis de risco nifestamente desproporcionados em relação aos benefícios
compatíveis com as operações de acordo com as melhores dessa redução do risco, devendo esta ponderação ter em
práticas. atenção os níveis de risco compatíveis com as operações,
Neste sentido, a atuação da Autoridade Competente de acordo com as melhores práticas;
(AC) deve ter em conta a relevância da Política Marítima c) «Acidente grave», em relação a uma instalação ou a
Integrada para as operações de petróleo e gás offshore, uma infraestrutura conectada:
e desenvolver uma abordagem articulada e coerente nos
i) Um incidente que envolva uma explosão, um incên-
recursos marinhos marítimos, considerando todos os seus
dio, uma perda de controlo das sondagens, ou uma fuga
aspetos económicos, ambientais e sociais, recorrendo à de petróleo, gás ou de substâncias perigosas, que resulte
utilização do planeamento e ordenamento do espaço ma- ou possa seriamente resultar em mortes ou ferimentos
rítimo e do conhecimento do meio marinho marítimo, e pessoais graves;
das entidades competentes para o efeito. ii) Um incidente que conduza a graves danos para a
Deve ser assegurado que a AC para as atribuições con- instalação ou a infraestrutura conectada e que resulte, ou
feridas pelo presente decreto-lei é dotada dos poderes e dos possa seriamente resultar, em mortes ou ferimentos pes-
meios adequados para tomar medidas coercivas de uma soais graves;
forma eficaz, proporcionada, independente e transparente. iii) Qualquer outro incidente que provoque a morte ou
Neste contexto, de forma a assegurar a independên- ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na
cia e a objetividade da AC e evitar conflitos de interes- instalação offshore na origem do incidente ou a trabalhar
ses, preconiza-se como a melhor solução uma separação em operações offshore de petróleo e gás na instalação ou
completa entre, por um lado, as funções de regulação e na infraestrutura conectada, ou em ligação com elas; ou
decisões associadas relativas à segurança offshore e ao iv) Qualquer incidente ambiental grave que resulte
ambiente e, por outro, as funções de regulação relacio- de incidentes a que se referem as subalíneas anteriores.
nadas com o desenvolvimento económico dos recursos Para efeitos da qualificação de um incidente como aci-
naturais do offshore, incluindo o licenciamento e a gestão dente grave na aceção das subalíneas i), ii) ou iv), uma
das receitas. instalação que funcione habitualmente sem pessoal é
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- considerada como se a instalação estivesse com pessoal;
giões Autónomas.
Assim: d) «Adequado», correto ou totalmente apropriado, inclu-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sive atendendo ao caráter proporcionado do esforço e do
tituição, o Governo decreta o seguinte: custo, para determinada necessidade ou situação, baseado
em provas objetivas e demonstrado por uma análise, por
uma comparação com normas adequadas ou por outras
CAPÍTULO I soluções que outras autoridades ou a indústria utilizam
Disposições gerais em situações comparáveis;
e) «Alteração substantiva»:
Artigo 1.º i) Em relação a relatórios sobre riscos graves, uma alte-
Objeto e âmbito de aplicação ração das bases de aceitação do relatório inicial, incluindo,
nomeadamente, modificações físicas, disponibilidade de
1 — O presente decreto-lei estabelece os requisitos novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível
mínimos para a prevenção dos acidentes graves nas ope- da gestão operacional;
rações offshore de petróleo e gás e para a limitação das ii) Em relação a notificações de uma operação numa
consequências desses acidentes, transpondo a Diretiva sondagem ou de uma operação combinada, uma alteração
n.º 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, das bases em que assentou a submissão da notificação
de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das ope- inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas,
rações offshore de petróleo e gás, que altera a Diretiva substituição de uma instalação por outra, disponibilidade
n.º 2004/35/CE transposta para a ordem jurídica pelo de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao
Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho. nível da gestão operacional;
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f) «Área de concessão», a área objeto de um contrato de t) «Instalação de não-produção», uma instalação di-
concessão em qualquer momento da sua vigência, podendo ferente de uma instalação utilizada para a produção de
ser constituída por um ou mais blocos; petróleo e gás;
g) «Autoridade competente» ou «AC», a autoridade pú- u) «Offshore», o que está situado no mar territorial, na
blica responsável pelas atribuições que lhe são conferidas Zona Económica Exclusiva ou na plataforma continental
pelo presente decreto-lei; do Estado Português na aceção da Convenção das Nações
h) «Concessão», uma autorização para operações Unidas sobre o Direito do Mar;
offshore de petróleo e gás nos termos do regime jurídico v) «Onshore», o espaço territorial não compreendido
das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento no offshore;
e produção de petróleo e gás; w) «Operação combinada», uma operação realizada a
i) «Consulta tripartida», acordo formal tendo em vista partir de uma instalação em conjunto com outra ou outras
permitir o diálogo e a cooperação entre entidades; instalações, para fins relacionados com essas outras ins-
j) «Contratado», a entidade contratada pelo operador talações e que, desse modo, afeta materialmente os riscos
para exercer funções específicas em nome destes; para a segurança das pessoas ou a proteção do ambiente
k) «Eficácia da resposta a derrames de petróleo», res- numa das instalações ou em todas elas;
posta adequada dos sistemas a derrames de petróleo, com x) «Operação de sondagem», uma operação que inclua
base numa análise da frequência, duração e momento de perfuração, reparação ou alteração, suspensão ou abandono
ocorrência das condições ambientais, a qual deve ser ex- permanente, assim como uma sondagem que possa causar
pressa através de uma percentagem do tempo em que tais a libertação acidental de materiais suscetíveis de provocar
condições não estão presentes e deve incluir uma descrição um acidente grave;
das limitações operacionais impostas às instalações em y) «Operador», a entidade designada pelo titular da
causa na sequência da avaliação; concessão ou pela AC para conduzir operações offshore
l) «Elementos críticos para a segurança e o ambiente», as de petróleo e gás, incluindo o planeamento e execução
partes de uma instalação, incluindo programas informáticos de uma operação de sondagem ou a gestão e controlo das
que tenham por objetivo prevenir ou limitar as consequên- funções de uma instalação de produção;
cias de um acidente grave, ou cuja avaria poderia causar ou z) «Operações offshore de petróleo e gás», todas as ativi-
contribuir substancialmente para um acidente grave; dades relacionadas com a pesquisa e produção de petróleo
m) «Entidade», uma pessoa singular ou coletiva ou e gás associadas a uma instalação ou a uma infraestrutura
agrupamento de pessoas coletivas; conectada, incluindo a conceção, planeamento, construção,
n) «Incidente ambiental grave», um incidente que funcionamento e desativação, com exclusão da atividade
resulte, ou seja suscetível de resultar, em efeitos signi- de transporte de petróleo e gás de costa a costa;
ficativos adversos no ambiente, nos termos da Diretiva aa) «Pesquisa», a realização de sondagens para a avalia-
n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ção de prospetos e todas as operações conexas offshore de
21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental, petróleo e gás que é necessário efetuar antes das operações
em termos de prevenção e reparação de danos ambien- relacionadas com a produção;
tais, transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei bb) «Plano externo de resposta a emergências» uma
n.º 147/2008, de 29 de julho; estratégia local, nacional ou regional para prevenir o agra-
o) «Indústria», as empresas diretamente envolvidas em vamento ou limitar as consequências de um acidente grave
todas as operações offshore de petróleo e gás, ou cujas relacionado com as operações offshore de petróleo e gás,
atividades estejam estreitamente relacionadas com essas utilizando todos os meios disponíveis do operador tal como
operações; descritos nos planos internos de resposta a emergências,
p) «Infraestrutura conectada», dentro da zona de se- bem como quaisquer meios suplementares disponibilizados
gurança ou de uma zona próxima a maior distância da pelas diversas entidades nacionais com competência no
instalação: domínio da segurança ambiental e marítima e de fiscali-
zação do espaço marítimo;
i) Qualquer sondagem e estruturas associadas, unidades cc) «Plano interno de resposta a emergências», um
e dispositivos suplementares ligados à instalação; plano elaborado pelo operador, de acordo com os requi-
ii) Qualquer equipamento colocado ou fixado na estru- sitos previstos no presente decreto-lei, onde constem as
tura principal da instalação; medidas destinadas a prevenir o agravamento ou a limitar
iii) Um oleoduto/gasoduto ou mecanismo ligado à ins- as consequências de um acidente grave relacionado com
talação; as operações offshore de petróleo e gás;
dd) «Produção», a extração offshore de petróleo e
q) «Início das operações», o momento em que a instala- gás das camadas subterrâneas da área concessionada
ção ou as infraestruturas conectadas são utilizadas, pela pri- offshore, incluindo a transformação offshore de petróleo
meira vez, nas operações para as quais foram concebidas; e gás e a sua transferência através das infraestruturas
r) «Instalação», uma instalação estacionária fixa ou conectadas;
móvel, ou um conjunto de instalações permanentemente ee) «Público», uma ou mais entidades de direito público
interligadas por pontes ou outras estruturas, utilizada nas ou privado, bem como as suas associações, organizações
operações offshore de petróleo e gás ou em ligação com representativas ou agrupamentos;
essas operações, incluindo as unidades móveis de sonda- ff) «Risco», a combinação da probabilidade de um
gem offshore quando estejam estacionadas no offshore para evento e das consequências desse evento;
pesquisa, produção ou outras atividades relacionadas com gg) «Risco grave», uma situação com potencial para
operações offshore de petróleo e gás; resultar num acidente grave;
s) «Instalação de produção», uma instalação utilizada hh) «Titular da concessão», o detentor ou os codeten-
para a produção de petróleo e gás; tores de uma concessão;
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ii) «Verificação independente», uma avaliação e confir- l) Elaborar e enviar à Comissão Europeia um relatório
mação da validade de determinadas declarações escritas, anual sobre o impacto ambiental e a segurança contendo as
por uma entidade ou parte organizacional do operador informações a que reporta o anexo IX ao presente decreto-
que não esteja sob o controlo ou a influência da entidade -lei, que devem ser colocadas à disposição do público;
operadora ou parte organizacional que utiliza essas de- m) Assegurar que os operadores testam periodicamente
clarações; a respetiva prontidão para responder com eficácia a aci-
jj) «Zona de segurança», a área situada num raio de dentes graves.
500 metros a partir de qualquer parte da instalação.
3 — Para o exercício efetivo das suas competências,
Artigo 3.º constantes dos números anteriores, a AC deve observar as
disposições constantes do anexo III ao presente decreto-lei,
Autoridade Competente
do qual faz parte integrante.
1 — As competências da AC são exercidas conjunta- 4 — A conciliação do exercício de competências relati-
mente pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança vamente a matérias previstas no presente decreto-lei com
e Serviços Marítimos (DGRM), e pela Entidade Nacional aquelas que são relativas à proteção do meio marinho, ao
para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), combate à poluição marítima e ao assinalamento marítimo,
através de decisão tomada em conferência procedimental cuja competência, nos espaços marítimos sob soberania e
prevista nos termos do disposto no artigo seguinte. jurisdição nacional, está cometida aos órgãos e serviços da
2 — São competências da AC: Autoridade Marítima Nacional, é fixada por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa
a) Avaliar e aceitar os relatórios sobre riscos graves, nacional e do mar.
em articulação com o Gabinete de Investigação de Aci-
dentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Artigo 4.º
Aeronáutica (GAMA) e o Instituto Português do Mar e
da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); Conferência procedimental e cooperação administrativa
b) Avaliar as notificações de conceção e as notificações 1 — As competências da AC, previstas no artigo ante-
de operações de sondagem ou em operações combinadas, rior, são exercidas através de conferência procedimental,
ou quaisquer outros documentos que lhes sejam submeti- pelo diretor-geral da DGRM e pelo conselho de adminis-
dos, em articulação com o IPMA, I. P.; tração da ENMC, E. P. E., cuja única deliberação vincula
c) Supervisionar o cumprimento pelos operadores dos todos os participantes.
requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, incluindo 2 — A convocação e presidência da conferência proce-
inspeções, investigações e medidas coercivas, em articu- dimental compete ao diretor-geral da DGRM.
lação com o GAMA e o IPMA, I. P.; 3 — Os poderes necessários ao funcionamento das con-
d) Assegurar a partilha de informações entre os opera- ferências procedimentais, incluindo a competência prevista
dores e a utilizando um formato comum de comunicação no número anterior, pode ser delegada nos membros ou
de acordo com o anexo IX ao presente decreto-lei, do qual agentes dependentes dos órgãos participantes.
faz parte integrante; 4 — As entidades participantes na conferência proce-
e) Aconselhar ou ser aconselhado por outras autoridades dimental articulam o exercício das suas competências,
ou organismos; nos termos do presente decreto-lei, com as autoridades
f) Conceber planos anuais tendo em vista uma supervi- administrativas com jurisdição no espaço marítimo, de-
são eficaz no cumprimento do quadro regulamentar relativo signadamente, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
à prevenção de acidentes graves, em articulação com o (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional.
GAMA e o IPMA, I. P.;
g) Cooperar com a AC ou pontos de contacto dos outros Artigo 5.º
Estados-Membros ou com outras autoridades num quadro Balcão único eletrónico
de um intercâmbio regular de conhecimentos, informações
e experiências, nomeadamente através do Grupo de Auto- 1 — As comunicações estabelecidas entre as entidades
ridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia e a AC são efetuadas através do Balcão Único eletrónico
(EUOAG) e proceder a consultas com a indústria e com a da ENMC, E. P. E.
Comissão Europeia sobre a aplicação da legislação do sector; 2 — A ENMC, E. P. E., deve notificar a DGRM da
h) Promover uma consulta tripartida, que envolva a existência e do conteúdo de todas as comunicações esta-
participação do concessionário, dos operadores e dos re- belecidas nos termos do número anterior.
presentantes dos trabalhadores, sempre que se proceda à 3 — A notificação prevista no número anterior deve ser
elaboração de normas ou definição de políticas relativas feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por via
à prevenção de acidentes graves; eletrónica e no próprio dia da sua receção, sem prejuízo de
i) Preparar e aplicar procedimentos conjuntos ou co- poder ser feita dentro do prazo máximo de dois dias úteis.
ordenados com outras autoridades estatais no exercício
das funções previstas no presente decreto-lei, sempre que Artigo 6.º
necessário; Poderes de autoridade
j) Assegurar que os titulares da concessão e os operado-
res respondem e tomam as medidas adequadas com base No âmbito das suas competências, a AC dispõe, desig-
no parecer do verificador independente; nadamente, dos seguintes poderes de autoridade:
k) Recuperar dos titulares das áreas de concessão ou dos a) Proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de
operadores os custos financeiros incorridos no exercício qualquer instalação ou de qualquer infraestrutura conec-
das suas funções nos termos do presente decreto-lei; tada, caso, no relatório sobre riscos graves para a prevenção
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 737
ou limitação das consequências de acidentes graves, ou nas funções e cumpre as suas obrigações nos termos da
notificações de operações de sondagem, ou nas notificações concessão;
de operações combinadas, as medidas propostas forem b) Responder financeiramente pela prevenção e pela
consideradas insuficientes; reparação de quaisquer danos causados pelas operações
b) Proibir o início de operações combinadas após ter sido offshore de petróleo e de gás, nos termos previstos no
submetida a notificação, quando tal se considere necessário; presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
c) Exigir que o operador tome as medidas proporcio-
nais que sejam consideradas necessárias para assegurar o 2 — O titular da concessão e o operador estão igualmente
cumprimento do disposto no presente decreto-lei referente sujeitos ao cumprimento das obrigações que decorrem do
às medidas tendentes a evitar acidentes graves; presente decreto-lei, da demais legislação aplicável e do
d) Proibir o funcionamento ou, em alternativa, exigir a contrato de concessão, respondendo, solidariamente com
implementação de melhorias de uma instalação ou parte dela o contratado, por atos ou omissões deste que conduzam ou
ou de uma infraestrutura conectada, na sequência de uma contribuam para a ocorrência de acidentes graves.
inspeção que mostre que os requisitos do presente decreto-lei 3 — Para facilitar a supervisão, nomeadamente as ins-
não estão a ser cumpridos ou em que exista dúvida razoá- peções, as investigações, e o controlo do cumprimento
vel quanto à segurança das operações ou das instalações; do presente decreto-lei, e quando solicitado pela AC ou
e) Assegurar que o operador tomou as medidas neces- quem agir sob a sua direção, os titulares ou os operadores
sárias aquando da ocorrência de operações que constituam asseguram, em qualquer momento, o transporte de e para
perigo para a saúde humana ou que aumentem a proba- a instalação ou navio associado às operações de petró-
bilidade de ocorrência de acidente grave e, se necessário, leo e gás, incluindo o transporte do seu equipamento, o
suspender a atividade até que o perigo ou risco seja ade- alojamento, as refeições e outros meios de subsistência
quadamente controlado; relacionados com as visitas às instalações.
f) Reduzir, em situações excecionais, o intervalo de 4 — Os titulares da concessão ou os operadores, em
tempo entre a submissão do relatório sobre riscos graves consulta com a AC, elaboram e revêm as normas e as
ou outros documentos e o início das operações, caso seja orientações em matéria de boas práticas em relação ao
considerado que a segurança e a proteção do ambiente não controlo dos riscos graves na conceção e ao longo do
estão comprometidas; ciclo de vida das operações, cumprindo, no mínimo, o
g) Aprovar regulamentos internos e com eficácia ex- previsto no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz
terna, relativamente às competências previstas no artigo 3.º
parte integrante.
5 — Os titulares da concessão ou os operadores estão
Artigo 7.º
obrigadas a submeter à AC as informações previstas no
Funcionamento da Autoridade Competente anexo IX ao presente decreto-lei.
A AC deve observar os seguintes princípios de funcio-
namento: Artigo 9.º
Designação do operador
a) Exercer as suas funções independentemente de políticas,
decisões de regulação ou outras considerações, não relacio- 1 — O operador pode ser designado pela AC ou pelo
nadas com as suas funções previstas no presente decreto-lei; titular da concessão.
b) Definir o âmbito das suas responsabilidades e da res- 2 — Caso o operador seja designado pelo titular da
ponsabilidade do operador e do proprietário pelo controlo do concessão, a AC deve ser notificada previamente, podendo
risco de acidentes graves, nos termos do presente decreto-lei; objetar à designação proposta.
c) Estabelecer uma política, um processo e procedi- 3 — Em caso de objeção, a AC tem o dever de exigir
mentos para uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre que o titular da concessão designe outro operador ou que
riscos graves e das notificações submetidos nos termos do assuma a responsabilidade do operador nos termos previs-
artigo 17.º, e supervisionar o cumprimento das disposições tos no presente decreto-lei.
do presente decreto-lei, através de inspeções, investigações 4 — Caso a AC decida que o operador deixou de ter
ou aplicação de medidas coercivas; capacidade para cumprir os requisitos previstos no pre-
d) Disponibilizar aos operadores e aos contratados os sente decreto-lei, deve notificar o titular da concessão
documentos relativos à política, ao processo e aos proce- da sua decisão para que este assuma a responsabilidade
dimentos a que se refere a alínea anterior, e disponibilizar pelo cumprimento das obrigações em causa e proponha de
ao público um resumo dos mesmos; imediato um operador de substituição.
e) Sempre que necessário, preparar e aplicar procedi-
mentos coordenados ou conjuntos com autoridades de ou-
tros Estados-Membros no exercício das funções previstas CAPÍTULO II
no presente decreto-lei;
f) Basear a sua política, organização e procedimentos Prevenção de acidentes graves
operacionais nos princípios previstos no anexo III ao pre-
sente decreto-lei. Artigo 10.º
Artigo 8.º Gestão do risco
Obrigações do titular da concessão e dos operadores 1 — Os operadores são responsáveis por tomar todas
as medidas adequadas para a prevenção da ocorrência de
1 — Constitui obrigação do titular da concessão:
acidentes graves associados às operações offshore de pe-
a) Tomar todas as medidas para assegurar que o tróleo e gás e garantir que essas operações são realizadas
operador satisfaz os requisitos, desempenha as suas com base numa gestão de risco sistemática, de modo a que
738 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
o risco residual de acidentes graves para as pessoas, para se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho,
o ambiente e para as instalações offshore seja aceitável. na vertente económica, social e ambiental;
2 — Em caso de acidente grave, os operadores tomam b) A fase específica das operações offshore de petróleo
todas as medidas adequadas para limitar as suas conse- e gás;
quências para a saúde humana e para o ambiente, adotando c) A obrigação, por parte do requerente, de prestar ga-
as medidas que sejam necessários para que, em caso de rantia financeira suscetível de assegurar a responsabilidade
dano ambiental, sejam repostas as condições da situação que possa advir das operações offshore de petróleo e gás
de referência ambiental. em causa e eventuais prejuízos económicos, e ambientais,
nos termos da legislação aplicável;
Artigo 11.º d) A apresentação de informação quanto aos balan-
Obrigações do operador em matéria ços referentes aos últimos três anos de atividade da(s)
de prevenção de acidentes graves empresa(s), designadamente, elementos sobre experiências
1 — É da responsabilidade dos operadores: anteriores no âmbito das atividades cobertas pelo presente
decreto-lei, informações disponíveis em relação ao de-
a) Adotar todas as disposições para a prevenção de sempenho em matéria de segurança e ambiente, inclusive
acidentes graves, de acordo com o anexo IV ao presente no que toca a acidentes graves, e por quaisquer outros
decreto-lei, do qual faz parte integrante; elementos que possam ser considerados relevantes para a
b) Elaborar e efetuar, em consulta com a AC, uma re- valorização da candidatura.
visão das normas e das orientações em matéria de boas
práticas quanto ao controlo dos riscos graves durante a 3 — A avaliação da capacidade técnica e financeira deve
concessão ou ciclo de vida das operações offshore de pe- dar particular atenção a:
tróleo e gás nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c) Assegurar que as políticas de empresa relativas à pre- a) Todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente
venção de acidentes graves também abrangem as instalações sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham
de produção e de não-produção fora da União Europeia; um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças
d) Tomar as medidas adequadas que podem incluir, se climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de
necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o ervas marinhas;
perigo ou risco seja adequadamente controlado, quando b) As áreas marinhas protegidas, como as zonas espe-
essa atividade colocar em perigo imediato a saúde humana, ciais de conservação, tendo em conta a legislação relativa
o ambiente ou aumentar significativamente o risco de um à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
acidente grave, devendo os titulares da concessão ou os selvagens, as zonas de proteção especial, relativa à con-
operadores notificar de imediato a AC desse facto e, no servação das aves selvagens, e as áreas marinhas protegi-
prazo de 24 horas, das medidas a serem tomadas; das no quadro do acordado pela União Europeia ou pelos
e) Assegurar a fiabilidade da recolha de informações Estados-Membros interessados e de quaisquer acordos
e dos registos de dados relevantes e prevenir a sua ma- internacionais ou regionais de que sejam partes.
nipulação através de meios ou procedimentos técnicos
adequados;
f) Cumprir as medidas estabelecidas no relatório sobre CAPÍTULO III
riscos graves e nos planos referidos nas notificações das
operações de sondagem e nas notificações de operações Segurança das operações
combinadas;
g) Elaborar e manter um inventário completo do equi- Artigo 13.º
pamento de resposta de emergência pertinente para as suas Condições para as operações offshore de petróleo
operações offshore de petróleo e gás. e gás nas áreas concessionadas
2 — A AC é responsável pela elaboração dos planos 1 — São consideradas instalações de produção e in-
anuais com base na gestão de risco, em especial no que diz fraestruturas conectadas apenas as que operam em áreas
respeito ao cumprimento do relatório sobre riscos graves e concessionadas e somente por operadores designados para
de outros documentos pertinentes que tenham sido subme- esse efeito.
tidos, tendo em vista uma supervisão eficaz das atividades 2 — Só podem ser iniciadas ou continuadas as operações
que envolvam riscos graves, incluindo as inspeções. relativas às instalações de produção e às instalações de não-
-produção após a AC aceitar o relatório sobre riscos graves
Artigo 12.º nos termos do presente decreto-lei, e demais disposições
legais relativas à autorização e ao licenciamento previstos
Exigências de segurança e ambiente para a atribuição
ou transferência de concessões nos regimes ambientais aplicáveis em razão da matéria,
designadamente, os referentes à avaliação ambiental de
1 — A atribuição ou transferência de concessões para planos e programas, projetos, assim como os inerentes à
efetuar operações offshore de petróleo e gás depende da aplicação das Diretivas Aves e Habitats.
prova de idoneidade técnica, económica e financeira para o 3 — A iniciação ou continuação das operações de son-
exercício das atividades no âmbito do presente decreto-lei dagem ou operações combinadas dependem de submissão
e demais legislação nacional do sector. e aceitação prévia à AC do relatório sobre riscos graves e
2 — A avaliação da capacidade técnica e financeira do das notificações referidas nos artigos 17.º e 18.º
requerente deve considerar em especial: 4 — Caso a AC formule alguma objeção ao conteúdo
a) O risco, os perigos e quaisquer outras informações re- de qualquer das operações notificadas, estas não podem
levantes relativas à área de concessão em causa, incluindo, ser iniciadas ou continuadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 739
5 — É obrigatória a criação de uma zona de segurança vamente a cada uma das diferentes fases da participação
em torno da instalação visando a proibição de entrada de pública.
navios, com as seguintes exceções: 4 — O presente artigo não se aplica a áreas concessio-
nadas antes de 18 de julho de 2013.
a) Colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção,
alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo sub-
marino ou conduta nessa zona ou perto dela; CAPÍTULO IV
b) Prestação de serviços, transporte de pessoas ou bens
de e para qualquer instalação nessa zona; Preparação e Execução das Operações Offshore
c) Inspeção das instalações ou das infraestruturas co- de Petróleo e Gás
nectadas nessa zona, sob autoridade nacional;
d) Salvamento ou tentativa de salvamento de vida ou Artigo 17.º
da propriedade; Documentos a submeter
e) Más condições climatéricas;
f) Existência de perigo; 1 — Para a realização de operações de sondagens e de
g) Em situação diversa consentida pelo operador ou instalações de produção e de não-produção offshore de
pela AC. petróleo e gás, o operador deve submeter à AC a seguinte
documentação:
Artigo 14.º a) Política da empresa relativa à prevenção dos acidentes
Operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia graves que informe sobre os objetivos globais e disposições
sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como
1 — As empresas registadas no território nacional e a forma como esses objetivos são atingidos, devendo a
que efetuem, as próprias ou através de filiais, operações respetiva documentação ser elaborada de acordo com o
offshore de petróleo e gás fora da União Europeia enquanto disposto nos anexos I e IV ao presente decreto-lei, do qual
titulares de concessões ou operadores, ficam obrigadas,
fazem parte integrante;
quando solicitado, a enviar à AC um relatório sobre as
b) Sistema de gestão ambiental e de segurança aplicá-
circunstâncias de qualquer acidente grave em que tenham
vel à instalação, ou uma descrição adequada do mesmo,
estado envolvidas.
elaborado de acordo com o disposto nos anexos I e IV ao
2 — O relatório a apresentar deve especificar porme-
norizadamente toda a informação solicitada e toda a infor- presente decreto-lei, que estabeleça os objetivos globais e
mação que possa ser considerada pertinente. disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves,
3 — O relatório é enviado à AC que promove a sua bem como a forma como esses objetivos são atingidos,
partilha entre os Estados-Membros através do EUOAG. devendo este sistema incluir uma descrição:
i) Das disposições organizacionais para o controlo dos
Artigo 15.º riscos graves;
Confidencialidade ii) Das disposições relativas à elaboração e submissão
dos relatórios sobre riscos graves e de outros documen-
1 — A AC assegura mecanismos de confidencialidade tos, consoante o caso, nos termos do presente decreto-lei;
para o relato de preocupações de segurança e ambientais iii) Dos mecanismos de verificação independente esta-
relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás, belecidos nos termos da alínea seguinte;
qualquer que seja a fonte.
2 — Para a investigação dos relatos recebidos nos ter- c) Uma descrição do mecanismo de verificação inde-
mos do número anterior, a AC está obrigada a manter o pendente, integrando as informações a que se refere o
anonimato das pessoas envolvidas. anexo I ao presente decreto-lei, e que respeite os critérios
3 — Os operadores encontram-se obrigados a transmitir indicados no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz
aos trabalhadores e contratados ligados às operações e aos parte integrante, em relação:
respetivos trabalhadores, informação pormenorizada sobre
as disposições relativas aos mecanismos a que se refere o i) Às instalações, para garantir que os elementos críticos
n.º 1, devendo assegurar que essa informação é incluída para a segurança e o ambiente identificados na avaliação
na formação e nas instruções pertinentes. dos riscos da instalação, conforme descritos no relatório
sobre riscos graves, são adequados, e que o calendário
Artigo 16.º de exame e ensaio desses elementos críticos é também
adequado, está atualizado e é executado como previsto;
Participação pública ii) À notificação das operações de sondagem, para as-
1 — As operações de sondagem de pesquisa cuja auto- segurar uma garantia independente de que a conceção e
rização esteja planeada são publicitadas no sítio institucio- as medidas de controlo da sondagem são adequadas às
nal da AC bem como no Portal do Cidadão, com fixação condições previstas;
dos prazos para a participação pública, estabelecendo os
períodos das diferentes fases de participação. d) O plano interno de resposta a emergências ou uma
2 — A AC promove os contactos por forma a identificar descrição adequada do mesmo, nos termos dos artigos 21.º
o público afetado ou suscetível de o ser, incluindo as orga- e 25.º, articulado com outras medidas relativas à proteção
nizações não governamentais relevantes, disponibilizando e ao salvamento do pessoal da instalação atingida;
informações sobre as operações planeadas. e) Um relatório sobre riscos graves, que integre os ele-
3 — Após análise das observações ou perguntas apre- mentos a que se referem as alíneas anteriores;
sentadas, no prazo de um mês, é dada informação sobre f) Qualquer outro documento pertinente solicitado pela
as decisões tomadas e a respetiva fundamentação, relati- AC.
740 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
2 — A documentação a que se refere a alínea a) do Artigo 19.º
número anterior, pode ser substituída por uma adequada Relatório sobre riscos graves relativos a instalações
descrição da mesma, desde que se assegure que a política de produção e não-produção
é aplicada em todas as operações offshore de petróleo e
gás, incluindo instalações fora da União Europeia, atra- 1 — Os operadores encontram-se obrigados a elaborar,
vés da adoção de disposições adequadas em matéria de quando esteja em causa uma instalação de produção ou de
monitorização que assegura a eficácia da política e que não-produção, um relatório sobre riscos graves que deve
contenha as informações a que se refere os anexos I e IV conter as informações especificadas no anexo I ao presente
ao presente decreto-lei. decreto-lei, a submeter seis meses antes da data prevista
para o início das operações.
Artigo 18.º 2 — O relatório a que alude o número anterior pode ser
elaborado para um grupo de instalações mediante autori-
Notificações e relatórios zação expressa da AC.
1 — No caso de uma instalação de produção planeada, 3 — Caso sejam introduzidas alterações substantivas
o operador submete à AC a notificação da conceção, con- numa instalação, incluindo a remoção de uma instalação
tendo, pelo menos, a informação constante do anexo I fixa, o operador fica obrigado a alterar o relatório, de
ao presente decreto-lei, no prazo de seis meses prévios à acordo com o anexo I ao presente decreto-lei, e submeter
entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação essa alteração à AC no prazo de três meses.
planeada. 4 — Os representantes dos trabalhadores são consulta-
2 — Em caso de deslocalização de uma instalação de dos nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre
produção, o operador submete à AC a notificação, con- riscos graves e apresentadas provas para esse efeito de
tendo, no mínimo, a informação constante do anexo I ao acordo com o anexo I ao presente decreto-lei.
presente decreto-lei, no prazo dos quatro meses que ante- 5 — Caso a AC considere, para efeito de avaliação do
cedem a entrega do relatório sobre riscos graves relativo relatório sobre riscos graves, ser necessário a prestação
à operação planeada. de informação adicional, o operador deve facultar essas
3 — No caso de uma operação de sondagem, o operador informações e proceder às devidas alterações do relatório.
submete à AC uma notificação que contenha a informação 6 — Para todas as instalações fixas ou móveis de produ-
pormenorizada sobre a conceção da sondagem e as opera- ção e de não-produção, as alterações planificadas não po-
ções propostas de acordo com o anexo I ao presente decreto- dem ser aplicadas ou a desativação não pode ter início, antes
-lei, no prazo de antecedência de três meses relativamente da AC ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado.
ao início da operação de sondagem, contendo uma análise 7 — O relatório sobre riscos graves deve ser objeto de
da eficácia da resposta a derrames de petróleo. revisão periódica pelo operador, de cinco em cinco anos
4 — Sempre que se verifique uma alteração substantiva ou em período inferior, se a AC assim o exigir.
à notificação de sondagem apresentada, o operador deve 8 — Os resultados da revisão devem ser notificados
fazer prova, junto da AC, que o verificador independente à AC.
esteve envolvido no planeamento e preparação dessa al-
teração. Artigo 20.º
5 — O operador da sondagem submete à AC relatórios Prazos
diários sobre as operações, desde o primeiro dia, com-
plementados com relatórios semanais, de acordo com os Os prazos procedimentais previstos no presente decreto-
requisitos do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz -lei contam-se nos termos do Código do Procedimento
parte integrante. Administrativo.
6 — No caso de abandono ou encerramento provisó-
rio, o operador da sondagem submete à AC o relatório de Artigo 21.º
abandono ou encerramento provisório, no prazo máximo Planos internos de resposta a emergências
de 15 dias à decisão de abandono ou encerramento provi-
sório, de acordo com os requisitos do anexo II ao presente 1 — Os operadores são obrigados a elaborar planos
decreto-lei. internos de resposta a emergências tendo em conta a ava-
7 — No caso de uma operação combinada, um dos liação dos riscos de acidente grave efetuada durante a
operadores, designado entre os intervenientes nessa ope- elaboração do mais recente relatório sobre riscos graves.
ração, submete à AC, seis meses antes da data de início 2 — Os planos devem incluir uma análise da eficácia
das operações, uma notificação contendo as informações da resposta a derrames de petróleo.
do anexo I ao presente decreto-lei. 3 — Caso a perfuração de uma sondagem seja feita a
8 — Sempre que se verifique qualquer alteração subs- partir de uma instalação móvel de não-produção, o plano
tantiva o operador deve imediatamente informar a AC. interno de resposta a emergências deve ter em conta a ava-
9 — Se uma instalação de produção existente estiver liação de risco efetuada durante a elaboração da notificação
em vias de entrar ou sair do offshore, o operador deve da operação de sondagem prevista no n.º 3 do artigo 18.º
notificar a AC por escrito 15 dias antes da data prevista 4 — No caso da utilização de uma instalação de não-
para a entrada ou saída da instalação de produção do -produção para efetuar operações combinadas, o plano
offshore. interno de resposta a emergências tem que ser alterado
10 — Se ocorrer uma alteração substantiva que afete para incluir essa instalação.
a conceção ou a deslocalização objeto de notificação 5 — A alteração ao plano deve ser submetida à AC, em
antes da submissão do relatório sobre riscos graves, essa complemento à notificação das operações combinadas.
alteração deve ser notificada à AC o mais rapidamente 6 — Caso o plano interno de resposta a emergências
possível. tenha que ser atualizado devido à natureza particular ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 741
à localização da sondagem, ou qualquer outra alteração, orientações de modo a identificar e facilitar a aplicação
o operador fica obrigado a submeter a atualização à AC. coerente das melhores práticas nas operações offshore de
7 — O plano interno de resposta a emergência tem que petróleo e gás.
ser consistente e articulado com o plano externo de resposta 2 — O intercâmbio do conhecimento, da informação
a emergência e atualizado sempre que se verifique qualquer e da experiência incidem, especialmente, sobre o funcio-
alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às namento das medidas de gestão de risco, prevenção de
notificações a submeter nos termos deste artigo. acidentes graves, verificação da conformidade e resposta
8 — O plano interno e as atualizações são submetidas à a emergências relacionadas com as operações offshore de
AC e transmitidos à entidade responsável pela elaboração petróleo e gás na União Europeia e se for caso disso, fora
dos planos externos de resposta a emergências nas áreas da União Europeia.
de proteção dos recursos naturais marinhos e da segurança
marítima.
CAPÍTULO VII
Artigo 22.º Resposta a emergências
Verificação independente
Artigo 25.º
1 — O registo das medidas tomadas na sequência do
parecer do verificador independente é mantido pelo ope- Requisitos dos planos internos de resposta a emergências
rador por um período de seis meses após a conclusão das
1 — Na resposta a qualquer acidente grave ou a uma si-
operações offshore a que dizem respeito.
tuação de risco imediato de acidente, compete ao operador:
2 — As observações formuladas pelo verificador in-
dependente e as medidas tomadas, em consequência, têm a) Manter permanentemente disponível o equipamento e
que constar das notificações das operações de sondagem. as competências especializadas constantes do plano interno
3 — Em relação às instalações de produção, o mecanismo de resposta a emergências;
de verificação é criado antes da conclusão da conceção. b) Acionar o mais rapidamente possível o plano interno
4 — No caso de uma instalação de não-produção, o de resposta a emergências, elaborado de acordo com o
mecanismo de verificação é criado antes de a instalação artigo 21.º
de não-produção começar a operar no offshore.
5 — Os resultados da verificação não eximem o ope- 2 — O plano interno de resposta a emergências deve ser
rador de responsabilidade pelo funcionamento correto e elaborado de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei
seguro dos equipamentos e sistemas sob verificação. e atualizado em consequência de qualquer alteração subs-
tantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações
a submeter.
CAPÍTULO V
3 — As atualizações referidas no número anterior devem
Partilha de informações em caso de acidente grave ser submetidas à AC e notificadas às autoridades respon-
sáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a
Artigo 23.º emergências.
4 — Caso a gravidade do acidente ultrapasse a capa-
Investigação subsequente a um acidente grave
cidade de resposta prevista no plano interno de resposta
1 — Após a ocorrência de acidente grave na área de ju- a emergências, é acionado o plano externo de resposta
risdição nacional, a AC em colaboração com as autoridades a emergência, elaborado nos termos do artigo seguinte.
nacionais responsáveis pela segurança marítima e fisca- 5 — O plano interno de resposta a emergências deve ser
lização, dá início às investigações relativas ao acidente. articulado com outras medidas relativas à proteção e ao
2 — Após a conclusão da investigação ou no momento salvamento do pessoal da instalação atingida, de modo a
da conclusão da ação judicial, a AC deve elaborar e enviar assegurar de segurança pessoal e de sobrevivência.
à Comissão Europeia um resumo dos resultados da inves-
tigação realizada e disponibiliza ao público uma versão Artigo 26.º
não confidencial desses resultados.
Requisitos dos planos externos de resposta a emergências
3 — Na sequência da investigação realizada são emiti-
das as recomendações consideradas pertinentes. 1 — As entidades responsáveis pela elaboração dos
4 — A AC aplica as recomendações que se enquadrem planos externos de resposta a emergências devem asse-
nos seus domínios de competência. gurar que estes abrangem todas as instalações offshore
de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas
potencialmente afetadas.
CAPÍTULO VI
2 — Os planos externos de resposta a emergências de-
Cooperação vem ser elaborados de acordo com o anexo VII ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizados
Artigo 24.º à Comissão Europeia, aos Estados-Membros potencial-
mente afetados e ao público.
Cooperação entre os Estados-Membros
3 — Os equipamentos e serviços de resposta a emergên-
1 — A AC promove o intercâmbio regular, com as cias devem ser objeto de registo elaborado em conformidade
AC dos restantes Estados-Membros, de conhecimentos, do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte in-
informações e experiências através, nomeadamente, do tegrante, e disponibilizado nos termos do número anterior.
EUOAG, e participa no estabelecimento de prioridades 4 — O papel e as obrigações dos titulares de concessão
conjuntas para a elaboração das normas e atualização das e operadores nos planos externos de resposta a emergências
742 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
são estabelecidos em portaria do membro do Governo CAPÍTULO X
responsável pela área da energia.
Coimas e sanções acessórias
Artigo 27.º
Artigo 30.º
Resposta a emergências
Contraordenações
1 — Aquando da ocorrência de um acidente grave ou
de uma situação de risco iminente de acidente grave, o 1 — Para determinação da coima aplicável e tendo em
operador notifica de imediato a AC, as entidades nacionais conta a relevância dos interesses e deveres violados, as
com competência na fiscalização, segurança e proteção contraordenações classificam-se em leves, graves e muito
de recursos naturais marinhos, e as regiões autónomas graves.
nos termos do artigo 36.º, descrevendo as circunstâncias 2 — Constituem contraordenações muito graves no
em que ocorreu o acidente grave, incluindo, sempre que âmbito do presente decreto-lei:
possível, a sua origem, potenciais impactos no ambiente
e as potenciais consequências graves. a) A violação do disposto alínea a) no n.º 1 do artigo 11.º;
2 — O operador é responsável por tomar todas as medi- b) A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 1 do
das adequadas para prevenir o agravamento do acidente e artigo 11.º;
limitar as suas consequências, se possível em colaboração c) O início ou a continuação das operações, a que se
com a AC e as demais entidades mencionadas no n.º 1, que refere o artigo 13.º, em violação dos n.os 2 e 3;
podem disponibilizar recursos adicionais, após avaliação d) A omissão do dever de ação em violação do n.º 1 do
da notificação referida no número anterior. artigo 10.º;
3 — Durante a resposta de emergência, a AC em arti- e) Incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 11.º;
culação com as demais entidades mencionadas no n.º 1, f) Incumprimento, pelo operador, da obrigação de ela-
recolhem as informações necessárias para uma investiga- boração de plano interno de emergência, em conformidade
ção detalhada nos termos do n.º 1 do artigo 23.º com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
g) O incumprimento, pelo operador, da proibição de
funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer insta-
CAPÍTULO VIII lação ou infraestrutura conectada, em violação da alínea a)
Efeitos transfronteiriços do artigo 6.º;
h) O incumprimento, pelo operador, do dever de elabo-
Artigo 28.º ração do Relatório sobre Riscos Graves, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 19.º
Impacto transfronteiriço da resposta a emergências
1 — Caso a AC ou qualquer outra autoridade nacional 3 — Constituem contraordenações graves no âmbito do
considere que existe um risco grave relativo a uma opera- presente decreto-lei:
ção offshore de petróleo e gás, e que é suscetível de ter um
impacto significativo no Ambiente de outro Estado-Membro a) A infração ao dever de notificação em violação do
envia, antes do início da operação, a informação relevante aos disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, b) A inobservância do disposto na alínea f) do n.º 1 do
do mar, do ambiente e dos negócios estrangeiros, com vista artigo 11.º;
à tomada de medidas destinadas a prevenir eventuais danos. c) Incumprimento dos prazos previstos no artigo 18.º;
2 — Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de d) O incumprimento, pelo operador, do dever de revisão
acidente grave, que tenha ou possa vir a ter efeitos transfron- periódica do relatório sobre riscos graves, em violação do
teiriços, a AC informa de imediato o membro do Governo res- n.º 3 do artigo 19.º
ponsável pela área da energia que dá conhecimento aos demais
membros do Governo com jurisdição sobre o espaço marítimo. 4 — Constituem contraordenações leves no âmbito do
3 — O membro do Governo responsável pela área da presente decreto-lei:
energia informa ainda o Ministro dos Negócios Estrangei-
ros, que comunica a situação à Comissão Europeia, aos a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
Estados-Membros e aos países terceiros que possam vir a b) A inobservância do disposto na alínea c) do n.º 1 do
ser afetados pela situação. artigo 11.º
c) Incumprimento das disposições constantes das alí-
neas c) a e) do anexo IV ao presente decreto-lei para pre-
CAPÍTULO IX venção de acidentes graves em violação no previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
Artigo 29.º d) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º
Utilização de meios eletrónicos
Artigo 31.º
1 — Na instrução e decisão dos procedimentos previs-
tos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente Coimas
utilizados meios eletrónicos, regulados nos termos da lei. 1 — Às contraordenações, muito graves, praticadas com
2 — Nas comunicações previstas no presente decreto- dolo, correspondem as seguintes coimas:
-lei, entre a AC e o concessionário ou operador e outras
autoridades nacionais, devem ser realizadas preferencial- a) € 2.000 a € 3.700, tratando-se de uma pessoa singular;
mente através meios eletrónicos. b) € 30.000 a € 44.800, tratando-se de pessoa coletiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 743
2 — Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, CAPÍTULO XI
correspondem as seguintes coimas:
Disposições finais
a) € 1.500 a € 3.000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) € 22.000 a € 38.500, tratando-se de pessoa coletiva. Artigo 35.º
Operações de sondagem no onshore
3 — Às contraordenações, leves, praticadas com dolo,
correspondem as seguintes coimas: 1 — Até à entrada em vigor do regime jurídico da se-
a) € 1.000 a € 2.500, tratando-se de uma pessoa singular; gurança das operações petrolíferas onshore, o disposto
b) € 10.000 a € 28.000, tratando-se de pessoa coletiva. nos no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 17.º, bem como nos
anexos I a VI ao presente decreto-lei é aplicável, com as
4 — A negligência é punível com coima de valor re- necessárias adaptações, à realização de sondagens nesse
duzido a metade. espaço territorial.
2 — Para efeitos do número anterior, cabe à
Artigo 32.º ENMC, E. P. E. exercer as competências da AC.
3 — Quando a realização de sondagens deva ser prece-
Sanções acessórias dida de procedimento de avaliação de impacte ambiental ou
1 — Podem ser aplicadas, simultaneamente com a de incidências ambientais nos termos do respetivo regime
coima, as seguintes sanções acessórias, em função da jurídico, o procedimento de consulta pública do artigo 16.º
gravidade da infração e da culpa do agente: é substituído por aquele que for realizado no âmbito desta
avaliação ambiental.
a) Encerramento das instalações; 4 — A contagem do prazo de concessão que estiver a
b) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas decorrer nos termos do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de
e utensílios utilizados na prática da infração; abril, suspende-se durante o período fixado pela AC para
c) Cessação da concessão sem que o titular da concessão efeitos de realização do procedimento de consulta pública
tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando decorrente do previsto no artigo 16.º ou do procedimento
exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos de avaliação referido no número anterior.
termos da lei e do contrato.
Artigo 36.º
2 — As sanções referidas na alínea a) do número ante-
rior têm a duração de um ano, contado a partir da decisão Regiões Autónomas
condenatória definitiva. 1 — Sempre que as operações offshore comportem qual-
quer risco que possa afetar o território nacional abrangido
Artigo 33.º pelas regiões autónomas, ou as zonas marítimas adjacentes,
Competência sancionatória a AC, no âmbito das suas competências, deve solicitar
parecer prévio ao Governo Regional.
1 — Compete à AC a instrução dos processos de 2 — Aquando da ocorrência de um acidente grave ou
contraordenação por infração ao disposto no presente de uma situação de risco iminente de acidente grave numa
decreto-lei. operação offshore localizada em território nacional abran-
2 — Compete à AC a aplicação das coimas e sanções gido pelas regiões autónomas ou nas zonas marítimas
acessórias. adjacentes, o operador deve também notificar, de imediato,
3 — As competências descritas nos números anterio- as entidades regionais com competência de fiscalização,
res são exercidas segundo o procedimento previsto no segurança e proteção de recursos naturais marinhos, nos
artigo 4.º termos previstos no artigo 27.º
3 — Durante a resposta de emergência, a AC e as enti-
Artigo 34.º dades regionais referidas no número anterior estabelecem
Destino da receita das coimas uma cooperação adequada à situação, em particular, quanto
à recolha das informações necessárias à investigação a que
1 — A afetação do produto das coimas cobradas no se refere o n.º 1 do artigo 23.º
âmbito do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
a) 40 % para a AC, sendo que 60 % é afetado para a Artigo 37.º
DGRM e 40 % para a ENMC; Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
b) 60 % para o Estado.
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de
2 — Quando resulte de ilícitos praticados no território julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de
nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas setembro, 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de
marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das re- março, passa a ter a seguinte redação:
giões autónomas tenham cooperado com a AC, a afetação
do produto das coimas cobradas no âmbito do presente «Artigo 11.º
decreto-lei faz-se da seguinte forma: Definições
a) 40 % para a AC, sendo que 60 % é afetado para a 1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo,
DGRM e 40 % para a ENMC; entende-se por:
b) 30 % para o Estado;
c) 30 % para a região autónoma, constituindo receita a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
própria desta. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Nome e endereço do Operador;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Nome e tipo de instalação;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Empresa subcontratada;
f) Nome e endereço do responsável pela instalação;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Localização georreferenciada da instalação;
ii) ‘Danos causados à água’ quaisquer danos que h) Descrição do processo de conceção para as opera-
afetem adversa e significativamente: ções e sistemas de produção, desde um conceito inicial
— O estado ecológico ou o estado químico das águas à conceção apresentada ou à escolha de uma instalação
de superfície, o potencial ecológico ou o estado químico existente, das normas relevantes utilizadas e dos conceitos
das massas de água artificiais ou fortemente modifi- de conceção incluídos no processo;
cadas, ou o estado quantitativo ou o estado químico i) Descrição do plano conceptual escolhido em relação
das águas subterrâneas, nos termos da Lei da Água aos cenários de risco de acidente grave para a instalação
aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na em causa e a sua localização e características do controlo
sua redação atual; primário dos riscos, incluindo demonstração de que o plano
— ‘O estado ambiental das águas marinhas’, conceptual contribui para reduzir os riscos de acidente
conforme a definição constante do Decreto-Lei grave para um nível aceitável;
n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos- j) Descrição da instalação e das condições existentes
-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 na localização para ela prevista, incluindo as limitações
de outubro, na medida em que os aspetos do estado ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a se-
ambiental do meio marinho não estejam já cobertos pela gurança das operações e a identificação dos riscos re-
Lei da Água ou legislação complementar; sultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do
mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adjacentes;
k) Tipo de operações a realizar associadas a riscos graves;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Descrição geral do sistema de gestão ambiental e de
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segurança;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Descrição dos mecanismos de verificação inde-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pendente e uma lista inicial de elementos críticos para a
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segurança e o ambiente e do desempenho que se espera
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos mesmos;
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Quando se pretenda mudar uma instalação de pro-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dução existente para uma nova localização a fim de ser
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilizada numa operação de produção diferente, uma de-
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . monstração de que a instalação é adequada à operação de
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produção proposta;
o) Quando se pretenda converter uma instalação de
não-produção a fim de ser utilizada como instalação de
2— .....................................
produção, uma justificação demonstrando que a instalação
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
é adequada para tal conversão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
março de 2016. — António Luís Santos da Costa — Au- 2 — Relatório sobre riscos graves para o funcionamento
gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de de uma instalação de produção:
Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo Ferreira Lo- a) Descrição da forma como foi tomada em conside-
pes — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Manuel de ração a resposta da Autoridade Competente à notificação
Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos de conceção;
Fernandes — Ana Paula Mendes Vitorino. b) Nome e endereço do responsável pela instalação;
Promulgado em 8 de março de 2016. c) Resumo da participação de qualquer trabalhador na
elaboração do relatório sobre riscos graves;
Publique-se. d) Descrição da instalação e qualquer associação com
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. outras instalações ou infraestruturas conectadas, incluindo
as sondagens;
Referendado em 8 de março de 2016. e) Demonstração de que todos os riscos graves foram
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. identificados e as suas probabilidades e consequências
avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais,
ANEXO I meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das
operações e de que as respetivas medidas de controlo,
(a que se referem os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 35.º) incluindo elementos críticos associados em matéria de
segurança e ambiente, são adequadas para reduzir para um
Informações a incluir nos documentos a submeter nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstra-
à Autoridade Competente ção deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a
1 — Notificação da conceção ou deslocalização de uma derrames de petróleo;
instalação de produção: f) Descrição do tipo de operações suscetíveis de causar
riscos graves que irão ser realizadas e o número máximo
a) Nome e número da Concessão; de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada
b) Titular da Concessão; momento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 745
g) Descrição do equipamento e das medidas destinadas o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de
a garantir o controlo da sondagem, a segurança dos proces- incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra
sos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um
de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores acidente grave;
contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente g) Descrição das medidas tomadas para proteger dos
contra um evento de acidente grave incipiente; riscos graves as pessoas presentes na instalação e para
h) Descrição das medidas tomadas para proteger dos assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento
riscos graves as pessoas presentes na instalação e para em condições seguras, bem como medidas para manter
assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a
em condições seguras, bem como medidas para manter instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;
os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a h) Códigos, normas e orientações relevantes utilizados
instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado; na construção e na entrada em funcionamento da instalação;
i) Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na i) Demonstração de que foram identificados todos os ris-
construção e na entrada em funcionamento da instalação; cos graves em relação a todas as operações que a instalação
j) Informações relativas ao sistema de gestão ambiental é capaz de efetuar e de que o risco de acidente grave para
e de segurança do operador que sejam relevantes para a as pessoas e o ambiente é reduzido a um nível aceitável;
instalação de produção; j) Descrição de todas as limitações ambientais, meteoro-
k) Plano interno de resposta a emergências ou descrição lógicas e do fundo do mar para a segurança das operações
adequada do mesmo; e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de
l) Descrição do mecanismo de verificação independente; obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como
m) Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;
quando duas ou mais instalações funcionem em combi- k) Informações relativas ao sistema de gestão ambiental
nação de uma forma que afete o potencial de ocorrência e de segurança que sejam relevantes para a instalação de
de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas; não-produção;
n) Informações relevantes para o cumprimento de outros l) Plano interno de resposta a emergências ou descrição
requisitos previstos no presente decreto-lei que tenham sido adequada do mesmo;
obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes m) Descrição do mecanismo de verificação independente;
graves da Diretiva n.º 92/91/CEE; n) Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo
o) Relativamente às operações a conduzir a partir da quando duas ou mais instalações funcionem em combi-
instalação, todas as informações relativas à prevenção de nação de uma forma que afete o potencial de ocorrência
acidentes graves que tenham como consequência danos de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;
significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para o) Relativamente às operações a conduzir a partir da
os outros requisitos do presente decreto-lei, obtidas nos instalação, todas as informações, obtidas nos termos da
termos da Diretiva n.º 2011/92/UE; Diretiva n.º 2011/92/UE, relativas à prevenção de acidentes
p) Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais graves que tenham como consequência danos significati-
identificados resultantes de falhas no confinamento de vos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros
poluentes em consequência de um acidente grave, e uma requisitos do presente decreto-lei;
descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas p) Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais iden-
para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a mo- tificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes
nitorização. em consequência de um acidente grave, e uma descrição
das medidas técnicas e não técnicas previstas para os pre-
3 — Relatório sobre riscos graves para uma instalação venir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.
de não-produção:
4 — Notificação de operações de sondagem:
a) Nome e endereço do responsável pela instalação;
b) Resumo da participação de qualquer trabalhador na a) Nome e número da Concessão;
elaboração do relatório sobre riscos graves; b) Titular da Concessão;
c) Descrição da instalação e, no caso de uma instalação c) Nome e endereço do Operador;
móvel, descrição dos seus meios de transferência entre as d) Nome e tipo de sondagem;
diversas localizações e o seu sistema de posicionamento; e) Empresa contratada e informação pertinente sobre
d) Descrição do tipo de operações, suscetíveis de cau- a mesma;
sar riscos graves que a instalação é capaz de efetuar e o f) Nome e endereço do responsável pela sondagem;
número máximo de pessoas que podem estar presentes na g) Informação geral da sondagem:
instalação a cada momento; i) Localização georreferenciada;
e) Demonstração de que todos os riscos graves fo- ii) Mapa de localização a escala apropriada;
ram identificados e suas probabilidade e consequências iii) Elevação (m);
avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, iv) Objetivo geológico primário e secundário(s);
meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das v) Profundidade total (m) planeada;
operações e de que as respetivas medidas de controlo, vi) Datas de início da sondagem, início da perfuração,
incluindo elementos críticos associados em matéria de fim da perfuração e abandono;
segurança e ambiente, são adequadas para reduzir a um
nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstra-
h) Informação geológica e geofísica:
ção deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a
derrames de petróleo; i) Mapas de isócronas e isóbatas;
f) Descrição da instalação e das medidas destinadas a ga- ii) Porções relevantes de secções sísmicas interpretadas
rantir o controlo da sondagem, a segurança dos processos, ilustrando os objetivos;
746 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
iii) Coluna estratigráfica prevista e topos de formações; r) Relatório com as conclusões do exame independente
iv) Circunscrição de área e na vertical, parâmetros ante- da sondagem, incluindo uma declaração pelo operador da
cipados do reservatório e estimativas de possíveis reservas; sondagem, após ter em conta o relatório e as conclusões
do exame independente da sondagem pelo verificador
i) Dados que identifiquem a sondagem e qualquer asso- independente, assegurando que a gestão de risco relativa
ciação a instalações e infraestruturas conectadas; à conceção da sondagem e as suas barreiras contra a perda
j) Programa da sondagem: de controlo são adequadas para todas as condições e cir-
i) Programa de entubamento, tamanhos de brocas e cunstâncias previstas;
fluidos de perfuração; s) Informações relevantes para o presente decreto-lei que
ii) Dados e verificação das barreiras contra a perda de tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção
controlo da sondagem (equipamentos, fluidos de perfura- de acidentes graves da Diretiva n.º 92/91/CEE;
ção, cimento, etc.); t) Relativamente às operações a conduzir na sondagem,
iii) Controlo direcional da trajetória da sondagem e todas as informações relativas à prevenção de acidentes
limitações a uma operação segura, em conformidade com graves que tenham como consequência danos significati-
a gestão de risco; vos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros
iv) Prognóstico do progresso da perfuração; requisitos do presente decreto-lei e obtidas nos termos da
v) Pressões anormais antecipadas e programa de teste Diretiva n.º 2011/92/UE;
do Blow Out Preventer (BOP); u) Estimativa dos custos da sondagem.
vi) Programa de diagrafias;
vii) Programa de amostragem; 5 — Mecanismo de verificação:
viii) Programa de testes de formação; a) Declaração do Operador, após ter em conta o relató-
rio do verificador independente, segundo a qual o registo
k) No caso de uma sondagem já existente, informações dos elementos críticos para a segurança e o seu regime de
relativas à sua história e ao seu estado; manutenção, especificados no relatório sobre riscos graves,
l) Equipamentos de segurança que devem ser utilizados são ou serão adequados;
e que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos b) Descrição do mecanismo de verificação, incluindo
graves relativo à instalação; o processo de escolha de verificadores independentes e
m) Lista de serviços de subcontratados, incluindo nome os meios para verificar se os elementos críticos para a
e moradas de representantes locais quando aplicável; segurança e o ambiente e qualquer instalação especificada
n) Avaliação dos riscos que inclua uma descrição dos incluída no mecanismo continuam em bom estado de con-
seguintes elementos: servação e em boas condições;
i) Riscos particulares associados ao funcionamento da c) Descrição dos meios de verificação referidos na alí-
sondagem, incluindo quaisquer limitações ambientais, nea anterior, incluindo informações pormenorizadas sobre
meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das os princípios que são aplicados para executar as funções
operações; previstas no mecanismo e para analisar periodicamente o
ii) Riscos existentes entre o fundo e a superfície; mecanismo durante o ciclo de vida da instalação:
iii) Quaisquer operações à superfície ou submarinas
que introduzam um potencial de ocorrência de acidentes i) Exames e testes dos elementos críticos para a segu-
graves simultâneos; rança e o ambiente, realizados por verificadores compe-
iv) Medidas de controlo adequadas; tentes e independentes;
ii) Verificação da conceção, das normas, da certificação
o) Configuração da sondagem no final das opera- ou de outro sistema utilizado para garantir a conformidade
ções — isto é, permanente ou temporariamente abando- dos elementos críticos para a segurança e o ambiente;
nada e se foi instalado equipamento de produção para iii) Exame dos trabalhos em curso;
uso futuro; iv) Comunicação dos casos de incumprimento;
p) Caso haja alterações a uma notificação de opera- v) Medidas corretivas tomadas pelo Operador e pelo
ções de sondagem anteriormente submetida, devem ser responsável pela instalação.
fornecidos dados suficientes para atualizar plenamente a
notificação; 6 — Alteração substantiva numa instalação, incluindo
q) No caso da sondagem ser construída, modificada a remoção de uma instalação fixa:
ou mantida por uma instalação de não-produção, devem a) Nome e número da Concessão;
ser fornecidas as seguintes informações complementares: b) Titular da Concessão;
i) Limitações ambientais, meteorológicas e do fundo c) Nome e endereço do Operador;
do mar e identificação dos riscos resultantes de obstáculos d) Nome e tipo de instalação;
existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e) Empresa subcontratada;
e os ancoradouros das instalações adjacentes; f) Nome e endereço do responsável pela instalação;
ii) Condições ambientais tidas em conta no plano interno g) Localização da instalação;
de resposta a emergências relativo à instalação; h) Resumo da participação de qualquer trabalhador na
iii) Medidas de resposta a emergências, nomeadamente elaboração do relatório revisto sobre riscos graves;
das medidas de resposta no caso de incidentes ambientais, que i) Dados suficientes para atualizar plenamente o ante-
não tenham sido descritas no relatório sobre riscos graves; rior relatório sobre riscos graves e o plano de resposta a
iv) Coordenação dos sistemas de gestão do operador da emergências interno da instalação a ele associado e para
sondagem para assegurar um controlo eficaz e permanente demonstrar que os riscos de acidente grave estão reduzidos
dos riscos graves; a um nível aceitável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 747
j) Em caso de desativação de uma instalação fixa de f) Medidas para a manutenção de normas de segurança
produção: e proteção ambiental como valor essencial da empresa;
g) Sistemas formais de comando e controlo que incluam
i) Meios de isolamento de todas as substâncias perigosas
o órgão de administração e a direção da empresa;
e, no caso das sondagens ligadas à instalação, selagem
h) A abordagem de competência a todos os níveis da
permanente das sondagens em relação à instalação e ao
ambiente; empresa;
ii) Descrição dos riscos de acidente grave associados i) Em que medida os elementos acima referidos são apli-
à desativação da instalação em relação aos trabalhadores cados nas operações offshore de petróleo e gás da empresa
e ao ambiente, total da população exposta e medidas de conduzidas fora da União Europeia.
controlo dos riscos;
iii) Medidas de resposta a emergências para assegurar 9 — Sistema de gestão ambiental e de segurança:
a evacuação e o salvamento do pessoal em condições se- a) Estrutura organizativa e funções e responsabilidades
guras e para manter sistemas de controlo a fim de evitar a do pessoal;
ocorrência de um acidente grave para o ambiente. b) Identificação e avaliação dos riscos graves — sua
probabilidade e suas consequências;
7 — Notificação de operações combinadas: c) Integração do impacto ambiental nas avaliações de risco
a) Nome e número da(s) Concessão(ões); de acidente grave incluídas no relatório sobre riscos graves;
b) Titular(es) da(s) Concessão(ões); d) Controlos dos riscos graves durante operações normais;
c) Nome e endereço do Operador designado para sub- e) Gestão das alterações;
meter a notificação; f) Planeamento e resposta de emergência;
d) Nome e endereço dos Titulares e Operadores, caso g) Limitação dos danos para o ambiente;
envolvidos na operação, incluindo a confirmação de que h) Monitorização do desempenho;
concordam com o conteúdo da notificação; i) Mecanismos de auditoria e revisão;
e) Nome e tipo de instalações envolvidas; j) Medidas em vigor para a participação em consultas
f) Empresas subcontratadas associadas; tripartidas e modo como as ações decorrentes dessas con-
g) Nome e endereço do responsável pela submissão da sultas são executadas.
notificação;
h) Localização das instalações; 10 — Plano interno de resposta a emergências:
i) Documento de compromisso autorizado por todas a) Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acio-
as partes, sobre a forma como os sistemas de gestão das nar os procedimentos de resposta a emergências e da pessoa
instalações envolvidas na operação combinada são coor- que dirige a resposta a emergências a nível interno;
denados, de modo a reduzir o risco de acidente grave para b) O nome ou o cargo da pessoa responsável por fazer
um nível aceitável; a ligação com a autoridade ou autoridades responsáveis
j) Equipamentos a serem utilizados em ligação com a pelo plano externo de resposta a emergências;
operação combinada, mas que não estejam descritos no c) Uma descrição de todas as condições ou eventos
atual relatório sobre riscos graves relativo a qualquer das previsíveis que possam causar um acidente grave, descri-
instalações envolvidas nas operações combinadas; tos no relatório sobre riscos graves a que o plano esteja
k) Resumo da avaliação dos riscos realizada por todos associado;
os operadores e contratados envolvidos nas operações d) Descrição das medidas que são tomadas para contro-
combinadas, o qual deve conter: lar as condições ou eventos que possam causar um acidente
i) Descrição de quaisquer operações a efetuar durante grave e limitar as suas consequências;
a operação combinada que possam envolver o risco de e) Descrição dos equipamentos e recursos disponíveis, in-
causar um acidente grave numa instalação ou em relação cluindo para o confinamento de qualquer potencial derrame;
com ela; f) Disposições para limitar os riscos para as pessoas
ii) Descrição das medidas de controlo dos riscos ado- presentes na instalação e para o ambiente, incluindo a
tadas em resultado da avaliação dos riscos; forma como os avisos devem ser dados e as medidas
que as pessoas devem tomar quando recebem um aviso;
l) Descrição da operação combinada e programa dos g) No caso de operações combinadas, medidas para
trabalhos. coordenar a saída, evacuação e salvamento entre as insta-
lações envolvidas, para assegurar uma boa probabilidade
8 — Política de empresa relativa à prevenção de aci- de sobrevivência das pessoas presentes nas instalações
dentes graves: aquando de um acidente grave;
h) Estimativa da eficácia da resposta a derrames de
a) Responsabilidade a nível do órgão de administração petróleo. As condições ambientais a considerar no cálculo
da empresa por garantir com continuidade que a política de desta resposta devem incluir:
prevenção de acidentes graves é adequada, está instaurada,
e funciona da forma prevista; i) Condições meteorológicas, incluindo vento, visibili-
b) Medidas destinadas à construção e manutenção de dade, precipitação e temperatura;
uma forte cultura de segurança com grandes probabilidades ii) Estado do mar, marés e correntes;
de manter um funcionamento seguro; iii) Presença de gelo e destroços;
c) Extensão e intensidade da auditoria aos processos; iv) Horas de luz do dia;
d) Medidas de recompensa e reconhecimento dos com- v) Outras condições ambientais conhecidas que possam
portamentos desejados; influenciar a eficiência do equipamento de resposta ou a
e) Avaliação das capacidades e objetivos da empresa; eficácia global de um esforço de resposta.
748 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
i) Disposições para alertar rapidamente de um acidente b) Operações de perfuração:
grave a autoridade ou as autoridades responsáveis pelo
acionamento do plano externo de resposta a emergências, i) Descrição das operações levadas a cabo desde o início
o tipo de informações que devem figurar num aviso inicial das operações ou desde o último relatório;
e as disposições relativas ao fornecimento de informações ii) Diâmetro da sondagem e tamanho das brocas uti-
mais pormenorizadas assim que disponíveis; lizadas;
j) Disposições relativas à formação do pessoal nas funções iii) Entubamento utilizado;
que deve desempenhar e, se necessário, a sua coordenação com iv) Densidade dos fluidos de perfuração;
os responsáveis pela resposta a emergências a nível externo; v) Progresso de perfuração e desvio da sondagem;
k) Disposições para coordenar a resposta a emergên- vi) Sumário litológico;
cias a nível interno com a resposta a emergências a nível vii) Indícios de hidrocarbonetos e leituras de detetores
externo; de gás e cromatógrafos;
l) Provas de avaliações anteriores de produtos quími- viii) Operações antecipadas para as próximas 24 horas;
cos utilizados como dispersantes realizadas com vista a
minimizar as implicações em termos de saúde pública e c) Associação a instalações ou infraestruturas conectadas;
quaisquer danos ambientais adicionais. d) No caso de operações relacionadas com uma sonda-
gem existente, o seu atual estado operacional.
ANEXO II
3 — Relatório de Abandono/Encerramento, entregue
(a que se refere o artigo 18.º) no final das operações, contendo, pelo menos, a seguinte
informação:
Relatórios sobre operações de sondagem a submeter
a) Geral:
1 — Relatório diário, entregue 12 horas após a fase
i) Nome e número da Concessão;
de operação a que diz respeito, contendo, pelo menos, a
ii) Titular da Concessão;
seguinte informação:
iii) Nome e endereço do Operador;
a) Geral: iv) Nome e tipo de sondagem;
i) Nome e número da Concessão; v) Empresa subcontratada;
ii) Titular da Concessão; vi) Nome e endereço do responsável pela sondagem;
iii) Nome e endereço do Operador; vii) Localização georreferenciada da sondagem;
iv) Nome e tipo de sondagem;
v) Empresa subcontratada; b) Operações de abandono:
vi) Nome e endereço do responsável pela sondagem; i) Estado da sondagem (abandono, abandono tempo-
vii) Localização georreferenciada da sondagem; rário, etc.);
ii) Data de início e duração antecipadas;
b) Operações de perfuração: iii) Razões para abandono ou encerramento;
i) Descrição das operações levadas a cabo desde o início iv) Tipo e características da lama na sondagem;
das operações ou desde o último relatório; v) Registo do entubamento e cimentação incluindo dia-
ii) Diâmetro da sondagem e tamanho das brocas uti- grama esquemático da situação atual;
lizadas; vi) Tipo, dimensões e profundidade das sapatas de en-
iii) Entubamento utilizado; tubamento a colocar;
iv) Densidade dos fluidos de perfuração vii) Diagrama esquemático antecipado mostrando a
v) Progresso de perfuração e desvio da sondagem; situação da sondagem após abandono ou encerramento.
vi) Sumário litológico;
vii) Indícios de hidrocarbonetos e leituras de detetores ANEXO III
de gás e cromatógrafos;
viii) Operações antecipadas para as próximas 24 horas; (a que se referem os artigos 3.º e 7.º)
c) Associação a instalações ou infraestruturas conectadas; Disposições relativas ao funcionamento
d) No caso de operações relacionadas com uma sonda- da Autoridade Competente
gem existente, o seu atual estado operacional. 1 — Para o exercício das suas competências a Autori-
dade Competente (AC) deve tomar as medidas necessá-
2 — Relatório semanal, entregue no primeiro dia da rias para concretização do previsto nos artigos 3.º e 7.º,
semana subsequente à operação a que reporta, contendo, nomeadamente:
pelo menos, a seguinte informação:
a) Financiar competências especializadas suficientes,
a) Geral: disponíveis a nível interno ou obtidas através de acordos
i) Nome e número da Concessão; formais com terceiros, ou ambos, de forma a viabilizar
ii) Titular da Concessão; a inspeção e investigação das operações, tomar medidas
iii) Nome e endereço do Operador; coercivas e tratar os relatórios sobre riscos graves e as
iv) Nome e tipo de sondagem; notificações;
v) Empresa subcontratada; b) Em caso de recurso a fontes externas de competên-
vi) Nome e endereço do responsável pela sondagem; cias especializadas, financiar a elaboração de orientações
vii) Localização georreferenciada da sondagem; escritas e supervisão suficientes para manter uma aborda-
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 749
gem coerente, garantindo a responsabilidade cometida nos tão de riscos para assegurar a aplicação dos princípios de
termos do presente decreto-lei; segurança e de proteção ambiental inerentes;
c) Financiar a formação essencial, a comunicação, o ii) A forma como vão ser realizadas as operações de son-
acesso a tecnologias, e as viagens e ajudas de custo do dagem a partir da instalação durante o seu funcionamento;
pessoal para o exercício das suas funções e para facilitar iii) A forma como as operações de sondagem vão ser
a cooperação ativa entre a AC nos termos do artigo 3.º; realizadas e temporariamente suspendidas antes do início
d) Financiar e encorajar a realização de estudos per- da produção a partir de uma instalação de produção;
tinentes para o exercício das suas funções descritas no iv) A forma como vão ser realizadas as operações com-
presente decreto-lei. binadas com outras instalações;
v) A forma como vai ser realizada a desativação da
2 — Para efeitos do exercício efetivo das funções que instalação;
lhe incumbem nos termos do artigo 7.º, a AC deve elaborar:
a) Uma estratégia de atuação contendo a descrição das d) A forma como se pretende que as medidas de redução
suas funções e modo de organização e as suas prioridades do risco identificadas como parte da gestão de riscos sejam
de ação, nomeadamente, em matéria de conceção e funcio- implementadas, caso necessário, para reduzir os riscos a
namento das instalações, manutenção da sua integridade, um nível aceitável;
prontidão e capacidade de resposta a emergências; e) Se, na determinação das medidas necessárias para
b) Procedimentos operacionais com a descrição de alcançar níveis de risco aceitáveis, o operador ou o pro-
como irá inspecionar e fazer aplicar as obrigações impos- prietário demonstrou claramente de que forma os princípios
tas pelo presente decreto-lei aos operadores e aos contra- de boas práticas relevantes e o julgamento baseado em
tados, incluindo a forma como irá tratar, avaliar e aceitar sólidos conhecimentos técnicos, nas melhores práticas
os relatórios sobre riscos graves e tratar as notificações de gestão e em fatores humanos e organizacionais foram
de sondagens e o modo como devem ser determinados os tidos em conta;
intervalos entre as inspeções das medidas de controlo dos f) Se as medidas e disposições para a deteção e a res-
riscos de acidente grave, incluindo para o ambiente, de posta rápida e eficaz a uma emergência são claramente
uma dada instalação ou atividade; identificadas e justificadas;
c) Procedimentos relativos ao exercício das suas funções, g) A forma como as disposições e medidas de saída,
sem prejuízo de outras responsabilidades, como, por exem- evacuação e salvamento para limitar o agravamento de
plo, operações onshore de petróleo e gás, e das medidas uma emergência e reduzir o seu impacto no ambiente são
previstas no Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro. integradas de forma lógica e sistemática, tendo em conta as
condições de emergência prováveis nas quais são aplicadas;
3 — Os procedimentos para a avaliação de relatórios h) A forma como os requisitos são incorporados nos pla-
sobre riscos graves, devem exigir todos os dados factuais e nos internos de resposta a emergências e se uma cópia ou
outros dados específicos previstos no presente decreto-lei, uma descrição adequada desse plano foi submetida à AC;
a fornecer pelo operador, devendo a AC assegurar que no i) Se o sistema de gestão ambiental e de segurança des-
mínimo os requisitos para a informação seguinte estejam cla- crito no relatório sobre perigos graves é adequado para
ramente especificados nas orientações para os operadores: assegurar o controlo dos riscos de perigos graves em to-
a) Foram identificados todos os perigos com potencial das as fases do ciclo de vida da instalação, se assegura o
para causar um acidente grave, incluindo um acidente cumprimento de todas as disposições legais relevantes e
ambiental, foram avaliados os seus riscos e identificadas se prevê a auditoria e a implementação das recomendações
as medidas para controlar os mesmos, incluindo respostas da auditoria;
de emergência; j) Se o mecanismo para verificação independente é
b) O sistema de gestão ambiental e de segurança é des- redigido de forma clara.
crito adequadamente de forma a demonstrar o cumprimento
dos requisitos do presente decreto-lei; ANEXO IV
c) Foram descritas medidas adequadas para a verificação
independente e para auditoria pelo operador. (a que se referem os artigos 11.º, 17.º e 30.º)
4 — Durante a realização de uma avaliação minuciosa Disposições a adotar pelos operadores
dos relatórios sobre perigos graves, a AC deve verificar que: para prevenir acidentes graves
a) Todos os dados factuais são fornecidos; 1 — Os Operadores e seus subcontratados:
b) O operador ou o proprietário identificou todos os a) Devem prestar especial atenção à avaliação dos re-
riscos de acidente grave razoavelmente previsíveis que se quisitos de fiabilidade e integridade de todos os sistemas
aplicam à instalação e às suas funções, juntamente com fundamentais para a segurança e para o ambiente e basear
potenciais acontecimentos iniciais e que a metodologia e os seus sistemas de inspeção e manutenção na obtenção do
critérios de avaliação adotados para a gestão de riscos de nível exigido de integridade da segurança e do ambiente;
acidente grave são explicados de forma clara, incluindo b) Devem tomar as medidas apropriadas para garantir
fatores de incerteza na análise; na medida do razoável e do possível que não haja fuga
c) A gestão de risco teve em consideração todas as fases imprevista de substâncias perigosas a partir das condu-
relevantes no ciclo de vida da instalação e antecipou todas tas, dos recipientes e dos sistemas concebidos para o seu
as situações previsíveis, incluindo: confinamento seguro. Além disso, os operadores tomam
i) A forma como as decisões de conceção descritas na medidas para que a falha isolada de uma barreira de con-
notificação de conceção tomaram em consideração a ges- tenção não possa originar um acidente grave;
750 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
c) Elaboram um inventário dos equipamentos disponí- cado e experiente, em número suficiente e que cumpra os
veis, indicando os seus proprietários, a sua localização e o requisitos previstos no ponto 1 do presente anexo;
seu modo de transporte e de posicionamento na instalação b) Afetação adequada das tarefas pelo verificador inde-
e de quaisquer entidades relevantes para a implementação pendente, ao abrigo do mecanismo de verificação indepen-
do plano de resposta a emergências interno. O inventá- dente, a pessoal qualificado para as executar;
rio identifica as medidas em vigor para assegurar que c) Estão estabelecidas medidas adequadas para assegurar
os equipamentos e procedimentos são mantidos em boas o fluxo de informações entre o operador ou proprietário e
condições de funcionamento; o verificador independente;
d) Certificam que possuem um quadro adequado para d) São atribuídos poderes suficientes ao verificador
monitorizar o cumprimento de todas as disposições legais independente para este exercer as suas funções de modo
relevantes, incorporando nos seus procedimentos operacio- eficaz.
nais normais, os seus deveres legais em matéria de controlo
dos riscos graves e de proteção do ambiente; 3 — As alterações substantivas devem ser comunicadas
e) Prestam especial atenção à construção e manutenção ao verificador independente para nova verificação em
de uma forte cultura de segurança, com grandes probabi- conformidade com o mecanismo de verificação indepen-
lidades de manter operações seguras, e que inclua, no que dente, cujos resultados são comunicados à Autoridade
diz respeito a garantir a cooperação dos trabalhadores, Competente, se solicitado.
nomeadamente o seguinte:
ANEXO VI
i) Um compromisso visível com consultas tripartidas e
ações daí decorrentes;
(a que se referem os artigos 8.º e 35.º)
ii) O incentivo e a recompensa pela comunicação de
acidentes e casos de quase-acidente;
Informações relativas às prioridades para a cooperação
iii) Cooperação com os representantes eleitos em ma- entre operadores e a Autoridade Competente
téria de segurança;
iv) Proteção dos denunciantes. Os elementos a considerar aquando do estabelecimento
de prioridades para o desenvolvimento de normas e orienta-
2 — A indústria deve cooperar com a Autoridade Com- ções devem ter como efeito prático a prevenção de aciden-
petente no estabelecimento e na aplicação de um plano tes graves e a limitação das suas consequências, devendo
prioritário para o desenvolvimento de normas, orientações incluir os seguintes aspetos:
e regras que apliquem as melhores práticas em matéria a) Melhoria da integridade das sondagens, equipamentos
de prevenção de acidentes graves e limitação das suas e barreiras de controlo das sondagens e monitorização da
consequências caso ocorram, não obstante as medidas sua eficácia;
preventivas. b) Melhoria do confinamento primário;
c) Melhoria do confinamento secundário que restringe
ANEXO V
o alastramento de um acidente grave incipiente, incluindo
erupções em sondagens;
(a que se refere o artigo 17.º)
d) Tomada de decisões fiável;
e) Gestão e supervisão das operações que possam im-
Escolha do verificador independente e a conceção
do mecanismo de verificação independente plicar riscos graves;
f) Competência dos principais responsáveis;
1 — O operador garante que estão preenchidas as con- g) Gestão eficaz dos riscos;
dições de independência do verificador em relação ao h) Avaliação da fiabilidade de sistemas críticos para a
operador, nos seguintes termos: segurança e o ambiente;
a) As suas funções não exigem do verificador indepen- i) Indicadores-chave de desempenho;
dente a análise de aspetos de elementos críticos para a j) Integração eficaz dos sistemas de gestão ambiental
segurança e a proteção ambiental ou qualquer parte de uma e de segurança entre operadores e contratados e outras
instalação, ou de uma sondagem ou de uma conceção de entidades envolvidas em operações de petróleo e gás.
sondagem a que o verificador tenha estado ligado antes da
sua atividade de verificação ou em que a sua objetividade ANEXO VII
possa ser comprometida;
b) O verificador independente é suficientemente inde- (a que se refere o artigo 26.º)
pendente de um sistema de gestão que tenha tido ou tenha
responsabilidade por qualquer aspeto de um componente Informação a apresentar em planos externos
de resposta a emergências
abrangido pelo mecanismo de verificação independente
ou do exame de uma sondagem, de modo a assegurar que Os planos externos de resposta a emergências a elabo-
exerce as suas funções de forma objetiva no âmbito do rar nos termos do artigo 26.º devem incluir, entre outros
mecanismo. elementos:
a) Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acio-
2 — O operador garante que, em relação ao mecanismo
nar os procedimentos de emergência e das pessoas auto-
de verificação independente relativo a uma instalação ou a
rizadas a dirigir a resposta a emergências a nível externo;
uma sondagem, estão preenchidas as seguintes condições:
b) Mecanismos de receção dos alertas precoces de aci-
a) O verificador possui competência técnica adequada, dentes graves e os procedimentos associados de alarme e
incluindo, se necessário, pessoal adequadamente qualifi- de resposta a emergências;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 751
c) Mecanismos de coordenação dos recursos necessários mentos e os procedimentos compatíveis entre os países e
para aplicar o plano externo de resposta a emergências; Estados-Membros limítrofes;
d) Mecanismos para prestar assistência às respostas c) Procedimentos para invocar o mecanismo de proteção
internas de emergências; civil da União Europeia;
e) Descrição pormenorizada dos mecanismos de res- d) Organização de exercícios transfronteiriços de planos
posta externa a emergências; externos de resposta a emergências.
f) Mecanismo para fornecer às pessoas e organizações
que possam ser afetadas pelo acidente grave informações ANEXO IX
e conselhos adequados relativos ao mesmo;
g) Mecanismos para fornecer informações, aos serviços (a que se referem os artigos 3.º e 8.º)
de emergência de outros Estados-Membros e à Comissão
Europeia, em caso de acidente grave com possíveis con- Partilha de Informações e transparência
sequências a nível transfronteiriço; 1 — O formato comum de comunicação de dados para
h) Mecanismos para atenuar os efeitos negativos na os indicadores de riscos graves deve permitir comparar
fauna e na flora selvagens terrestres e marinhas, inclusive as informações da Autoridade Competente (AC) e dos
nas situações em que animais cobertos de petróleo chegam operadores.
à costa antes do derrame propriamente dito. 2 — As informações a partilhar entre a AC e os operado-
res, nos termos do sistema de informação comum previsto
ANEXO VIII no Regulamento de Execução n.º 1112/2014 da Comissão,
deve incluir indicações sobre:
(a que se refere o artigo 26.º)
a) Libertação não intencional de petróleo, gás ou outras
Elementos a incluir nos planos externos substâncias perigosas, inflamadas ou não;
de resposta a emergências b) Perda de controlo de uma sondagem que exija a inter-
1 — A autoridade responsável pela coordenação da venção de equipamentos de controlo de sondagens ou falha
resposta a emergências deve disponibilizar os seguintes numa barreira de sondagem que exija a sua substituição
elementos: ou reparação;
c) Falha de um elemento crítico para a segurança ou o
a) Inventário do equipamento disponível, seus proprie- ambiente;
tários, sua localização, seus meios de transporte e modo d) Perda significativa da integridade estrutural, perda de
de utilização no local do acidente grave; proteção contra os efeitos de um incêndio ou explosão ou
b) Descrição das medidas adotadas para assegurar que perda de manutenção em posição numa instalação móvel;
os equipamentos e os procedimentos são mantidos em boas e) Embarcações em rota de colisão e colisões de em-
condições de funcionamento; barcações com uma instalação offshore;
c) Inventário dos equipamentos na posse da indústria f) Acidentes com helicópteros em instalações offshore
que possam ser disponibilizados numa emergência; ou nas suas proximidades;
d) Descrição dos mecanismos gerais de resposta a aci- g) Qualquer acidente com vítimas mortais;
dentes graves, incluindo as competências e responsabi- h) Ferimentos graves em 5 ou mais pessoas no mesmo
lidades de todas as partes envolvidas e dos organismos acidente;
responsáveis pela manutenção desses mecanismos; i) Evacuação de pessoal;
e) Medidas para assegurar que os equipamentos, o j) Incidente ambiental grave para o ambiente.
pessoal e os procedimentos estão sempre disponíveis e
atualizados e que um número suficiente de membros do 3 — Os relatórios anuais a apresentar nos termos do
pessoal qualificado está sempre disponível; artigo 3.º devem incluir pelo menos as seguintes infor-
f) Provas de anteriores avaliações ambientais e de saúde mações:
relativamente a quaisquer produtos químicos cuja utiliza-
ção como dispersante esteja prevista. a) Número, idade e localização das instalações;
b) Número e tipo de inspeções e investigações realiza-
2 — Os planos externos de resposta a emergências devem das, eventuais medidas coercivas, ações penais decididas;
explicar claramente o papel das autoridades, dos responsá- c) Dados sobre os incidentes, nos termos do sistema de
veis pela resposta a emergências, dos coordenadores e de informação comum previsto nos termos do Regulamento
outros agentes ativos na resposta a emergências, para que a de Execução n.º 1112/2014 da Comissão;
cooperação seja assegurada na resposta a acidentes graves. d) Qualquer alteração importante do quadro regulamen-
3 — Os mecanismos devem incluir disposições apli- tar aplicável à atividade offshore;
e) Desempenho das operações offshore de petróleo e gás
cáveis para responder a um acidente grave que possa
relativamente à prevenção de acidentes graves e à limitação
potencialmente esgotar a capacidade de resposta do
das consequências de acidentes graves que ocorram.
Estado-Membro ou alastrar para além das suas fronteiras,
mediante:
4 — As informações referidas no ponto 2 devem con-
a) Partilha de planos externos de resposta a emergên- sistir em dados factuais e dados analíticos referentes às
cias com os Estados-Membros limítrofes e a Comissão operações de petróleo e gás e ser destituídas de qualquer
Europeia; ambiguidade. As informações e os dados fornecidos devem
b) Compilação dos inventários dos meios de resposta permitir comparar o desempenho dos diversos operadores
a nível transfronteiriço, tanto da indústria como públicos, dentro do Estado-Membro, e o desempenho da indústria
e todas as adaptações necessárias para tornar os equipa- em geral, entre Estados-Membros.
752 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
5 — As informações recolhidas e agrupadas nos termos aplicáveis a essas classes, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6
do ponto 2 devem fornecer avisos prévios de uma dete- de fevereiro de 2014, que determina as condições mínimas
rioração potencial das barreiras críticas para a segurança e as classes da União de batatas de semente de pré-base.
e o ambiente, e devem permitir-lhes a tomada de medidas No ordenamento jurídico português, foi sendo promo-
de correção proativas. As informações também devem vida a devida transposição dos atos europeus, a saber, e
demonstrar a eficácia global das medidas e dos controlos mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 216/2001, de
aplicados por cada um dos operadores e contratados e pela 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22
indústria em geral, em especial para prevenir os acidentes de janeiro. Todavia, importa dar corpo às mais recentes
graves e minimizar os riscos para o ambiente. alterações introduzidas no plano europeu, em particular
as decorrentes da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho,
de 13 de junho de 2002, com a última redação dada pela
AGRICULTURA, FLORESTAS Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de
17 de dezembro de 2013, e das Diretivas de Execução
E DESENVOLVIMENTO RURAL n.os 2014/20/UE e 2014/21/UE, ambas da Comissão, de
6 de fevereiro de 2014, relativas à comercialização de
Decreto-Lei n.º 14/2016 batatas de semente.
de 9 de março
Considerando o propósito do XXI Governo Constitu-
cional em matéria legislativa, a regulação necessária no
O presente decreto-lei visa promover a simplificação ordenamento interno não pode traduzir-se na manutenção
e a atualização da legislação nacional no que respeita às ou no aumento dos custos administrativos para os agricul-
regras aplicáveis à comercialização de batata para consumo tores. Para tanto, o Governo realizou um estudo de impacto
humano e à produção, controlo, certificação e comerciali- económico relativamente ao procedimento de início de
zação de batata-semente. atividade de produção de batata-semente em Portugal.
Sendo necessário proceder à transposição de diversas Na decorrência deste estudo, promove-se, pelo presente
diretivas de execução da Comissão da União Europeia, decreto-lei, uma maior desconcentração das competências
relativas à batata semente, aproveita-se a oportunidade das entidades administrativas, por forma a aproximar a Ad-
para proceder a uma consolidação da legislação em matéria ministração do cidadão, aumentando-se a esfera de atuação
de produção e comercialização de batata. Deste modo, das Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP)
prosseguem-se os desígnios do XXI Governo Constitu- e evitando-se a duplicação de ação entre a Direção-Geral
cional de modernização administrativa e simplificação de Agricultura e Veterinária (DGAV) e as DRAP territo-
legislativa, aliando soluções que promovem a redução rialmente competentes.
de encargos administrativos para o cidadão e facilitam a Constituiu, ainda, preocupação do Governo garantir
imediata do regime jurídico que lhe é aplicável. que as comunicações estabelecidas entre os agricultores
Assim, no que diz respeito à batata para consumo humano, e as autoridades competentes têm lugar uma única vez,
promove-se a revogação do Decreto-Lei n.º 175/2015, de evitando-se, por um lado, a necessidade de apresentação
25 de agosto, que estabelece as definições, as denomina- de documentos que já se encontram na posse da Adminis-
ções, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as tração Pública e, por outro lado, a obrigação de efetuar a
formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata
mesma comunicação a diversas entidades da Administração
para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L., e
Pública. Assim, prevê-se através do presente decreto-lei
dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e con-
sumida no estado fresco, com exclusão das batatas de que os agricultores comunicarão o facto relevante perante
conservação destinadas à transformação industrial, assim uma única entidade pública, que, por sua vez, transmitirá
como o respetivo regime sancionatório. às demais entidades públicas com competência na matéria
Por outro lado, no que se refere à comercialização de todos os factos que lhe sejam comunicados.
batata-semente, importa sublinhar que o regime jurídico Foi, ainda, estabelecido um regime de mera comunica-
no plano europeu foi objeto de regulamentação em 1966 e, ção prévia, em substituição do sistema de licenciamento
desde então, sofreu inúmeras alterações, incluindo um pro- atualmente em vigor. De acordo com o regime fixado no
cesso de codificação através da Diretiva n.º 2002/56/CE, do presente decreto-lei, basta que o agricultor comunique a
Conselho, de 13 de junho, também já alterada. Com efeito, sua intenção de início da atividade para que possa, efeti-
o rápido e contínuo processo de desenvolvimento técnico vamente, iniciar a atividade de imediato, eliminando-se,
e científico no sistema de produção de batata de semente assim, o complexo sistema de licenciamento, que impunha
não só determinou o aumento do comércio desta batata no o controlo prévio do cumprimento dos requisitos estabele-
mercado interno, como impôs a fixação de requisitos de cidos para o início de atividade. O regime aprovado pelo
produção mais rigorosos, o que foi promovido através de presente decreto-lei traduzir-se-á numa poupança estimada
diversas diretivas europeias. de 188.280 horas em termos de produtividade, assim se
Assim, em 2013, foi adotada a Diretiva de Execução promovendo o dinamismo, a simplificação e a moderni-
n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, zação do setor agrícola da produção e comercialização de
que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 2002/56/CE, batata-semente.
do Conselho de 13 de junho de 2002, no que diz respeito Procura-se do mesmo modo privilegiar o uso dos meios
às condições mínimas a que devem obedecer as batatas eletrónicos de relacionamento com a Administração Pú-
de semente e os lotes de batatas de semente. Comple- blica, prosseguindo os objetivos de desmaterialização da
mentarmente, foram adotadas as Diretivas de Execução atividade administrativa, embora se tenha em conta as
n.os 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, especificidades próprias do meio e, por essa razão, se per-
que determina as classes da União de batatas de semente de mita o recurso alternativo a outras formas de comunicação
base e de semente certificada e as condições e designações e cooperação com a Administração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 753
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hor-
giões Autónomas. tícolas (CNV).
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
Consumo. 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o previsto
Assim: no Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alte-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- rado pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril,
tituição, o Governo decreta o seguinte: e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de
derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certifi-
cação e comercialização de variedades de conservação
CAPÍTULO I de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20
Disposições gerais de junho, que prevê determinadas derrogações aplicá-
veis à admissão de variedades autóctones e variedades
Artigo 1.º agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais
e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como
Objeto à comercialização de sementes e batata-semente dessas
1 — O presente decreto-lei estabelece as: variedades.
4 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica
a) Denominações, os requisitos de qualidade, as regras à venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao co-
de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve mércio a retalho local que abastece diretamente o consu-
obedecer a batata para consumo humano da espécie So- midor final ou à restauração, quando efetuada no próprio
lanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser concelho ou nos concelhos limítrofes ao local de produção
comercializada e consumida no estado fresco, assim como primária.
o respetivo regime sancionatório;
b) Normas relativas à produção, controlo, certificação
e comercialização da batata-semente. CAPÍTULO II
Batata para consumo
2 — O presente decreto-lei transpõe:
Artigo 3.º
a) A Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de
junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de Requisitos de qualidade
semente; 1 — O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar
b) A Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comis- ou comercializar a batata para consumo humano, desde
são, de 17 de dezembro de 2013, que altera os anexos I e II que esta se apresente em conformidade com as normas
da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito do presente decreto-lei.
às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de 2 — Nas fases posteriores à expedição, os produtos
semente e os lotes de batatas de semente; podem apresentar, em relação às características estabe-
c) A Diretiva de Execução n.º 2014/20/UE, da Comis- lecidas nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição
são, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alte-
União de batatas de semente de base e de semente certifi- rações, devido à sua evolução e à sua tendência para se
cada, assim como as condições e designações aplicáveis deteriorarem.
a essas classes; 3 — Os requisitos de qualidade da batata para o con-
sumo humano são aqueles que constam do anexo I ao
d) A Diretiva de Execução n.º 2014/21/UE, da Comis-
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
são, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes 4 — Os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de
da União de batatas de semente de pré-base, bem como as qualidade constam do anexo II ao presente decreto-lei, do
suas condições mínimas. qual faz parte integrante.
5 — As tolerâncias de qualidade referidas no número
Artigo 2.º anterior aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das
medidas previstas no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de
Âmbito setembro, assim como dos diplomas que estabelecem me-
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as fases da didas complementares.
comercialização da batata para consumo humano, assim
como à produção, controlo, certificação e comercialização Artigo 4.º
da batata-semente. Registos
2 — Salvo nos casos especialmente previstos, o presente
decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
território nacional de material de propagação destinado a: n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, os produtores de batata
a) Estudos de natureza científica ou trabalhos de se- nova devem proceder ao registo dos dados de colheita,
leção; em suporte de papel ou informático, os quais devem ser
b) Outras finalidades, a coberto das situações exce- mantidos pelo período de um ano.
cionais previstas no Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de 2 — Os documentos de acompanhamento da batata nova
junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional devem conter a indicação da data de colheita.
754 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
Artigo 5.º cumento de acompanhamento da mercadoria, afixado de
Denominações comerciais
forma visível no interior do veículo de transporte.
4 — Na fase de venda a retalho, para que um produto
Para além da variedade, e de acordo com o grau de possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir,
maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são na proximidade imediata do produto e de forma destacada
comercializadas com as seguintes denominações: e legível, de um modo que não induza o consumidor em
a) Batata primor, quando esta é colhida antes da sua erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade
completa maturação fisiológica, comercializada imediata- e à denominação de venda e «miúda» ou equivalente, se
mente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples for esse o caso.
fricção, excluindo-se a batata primor destinada à transfor-
mação industrial; Artigo 7.º
b) Batata nova, quando esta é colhida após a sua com- Indicações facultativas
pleta maturação fisiológica e comercializada no mês
imediato à sua colheita, com o armazenamento e/ou con- Para além das indicações obrigatórias, a rotulagem do
servação apropriados, para garantir o seu processo de co- produto pode conter indicações facultativas, tais como a
mercialização; cor da polpa (por exemplo, amarela ou branca), a cor da
c) Batata de conservação, quando esta é colhida após a pele, a forma do tubérculo (redondo ou alongado), o tipo
sua plena maturação fisiológica, apta para ser comercia- de polpa (por exemplo, farinhenta ou firme), e a marca
lizada depois de um período mais ou menos prolongado comercial de controlo.
de armazenamento e/ou conservação, sem perda das suas
qualidades organoléticas. Artigo 8.º
Acondicionamento
Artigo 6.º
Rotulagem
1 — As batatas são acondicionadas de forma a asse-
gurar a sua conveniente proteção e o seu arejamento ade-
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) quado.
n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — Os materiais utilizados no interior da embalagem
25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação devem ser limpos e de material que não cause alterações
aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na rotu- externas ou internas ao produto.
lagem da batata para consumo é obrigatória a indicação: 3 — O uso de materiais como papéis ou timbres con-
a) Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome tendo as indicações comerciais é autorizado desde que
e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhe- a impressão ou etiquetagem seja feita com tinta ou cola
cida pelo serviço competente, assim como o respetivo não tóxica.
número de operador económico conforme previsto no 4 — No caso da batata primor, o uso de materiais espe-
n.º 18.5 da secção II da parte A do anexo IV do Decreto- ciais, como a turfa, pode ser autorizado para assegurar uma
-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro; melhor conservação dos tubérculos durante o transporte
b) Da identificação da natureza do produto, de acordo para longa distância.
com as denominações comerciais previstas no artigo an- 5 — A utilização de etiquetas colocadas individualmente
terior; no produto deve ser de características tais que, ao serem
c) Do nome da variedade; retiradas, não deixem rasto visível de cola nem ocasionem
d) Da categoria; defeitos na epiderme.
e) Da denominação específica ou nome comercial para
as batatas que não respeitam o calibre máximo, se for Artigo 9.º
esse o caso;
Apresentação
f) Da designação «miúda» ou um nome comercial equi-
valente, se for esse o caso; 1 — O conteúdo de cada embalagem ou do lote, no caso
g) Do país de origem do produto e, facultativamente, de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, deve
a zona de produção ou denominação nacional, regional ser homogéneo, correspondendo só a batata da mesma
ou local; origem, variedade, qualidade e, em caso de exigência de
h) Do calibre, com exceção das variedades longas de calibragem, do mesmo calibre.
forma irregular, nos seguintes termos: 2 — No caso de apresentação a granel, em contentor ou
i) Para as batatas não submetidas às regras de homoge- em veículo, a parte visível do conteúdo ou do lote deve ser
neidade, o calibre mínimo seguido de «+»; representativa do lote.
ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneidade, 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
o calibre mínimo e calibre máximo; res, os produtos regulados por este decreto-lei podem ser
iii) Peso líquido. comercializados, em embalagens de peso líquido igual
ou inferior a 5 quilogramas (kg), misturados com frutas
2 — Cada embalagem deve ter inscritas as menções e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condi-
obrigatórias em caracteres agrupados do mesmo lado, legí- ções estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)
veis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, que
ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem estabelece regras de execução do Regulamento (CE)
ou no sistema de fecho. n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007,
3 — Para as batatas expedidas, a granel, em contentor nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e
ou em veículo, as menções obrigatórias constam no do- produtos hortícolas transformados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 755
Artigo 10.º Artigo 12.º
Reconhecimento mútuo Requisitos para a produção de batata-semente
1 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, batata-semente
a livre circulação dos produtos legalmente produzidos ou é o tubérculo da espécie de Solanum tuberosum L. (batata)
comercializados nos outros Estados-Membros da União produzido, certificado, em comercialização ou utilizado
Europeia, ou originários dos países da Associação Eu- para multiplicação e que seja:
ropeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes con-
a) Proveniente do território nacional e que tenha sido
tratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
obtido e certificado de acordo com as disposições do pre-
(Acordo EEE), bem como dos legalmente produzidos
sente decreto-lei;
ou comercializados na Turquia, na medida em que tais
b) Originário dos países da União Europeia, e que te-
produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida
nha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva
das pessoas conforme o disposto no artigo 36.º do Tra-
n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002;
tado sobre o Funcionamento da União Europeia e no
c) Originário de países exteriores à União Europeia e
artigo 13.º do Acordo EEE.
que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por
2 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica
aquela organização;
aos produtos legalmente produzidos ou comercializados
d) Originário de países que, embora não dispondo de
nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou aos
equivalência por parte da União Europeia, tenham obtido
originários dos países da EFTA que são partes contratantes
derrogação da União Europeia, e em que seja devidamente
do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou autorizada a sua comercialização em Portugal através de
comercializados na Turquia. portaria do membro do Governo responsável pela área da
agricultura, publicada para o efeito.
CAPÍTULO III
2 — Só podem intervir no processo de produção de
Batata-semente batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas
ou privadas, que procedam à mera comunicação prévia
Artigo 11.º prevista nos termos do artigo 20.º
Entidades competentes
Artigo 13.º
1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo Variedades admitidas à certificação
da produção e certificação de batata-semente. 1 — Só podem ser multiplicadas e certificadas as va-
2 — Às Direções Regionais de Agricultura e Pescas riedades de batata constantes do Catálogo Nacional de
(DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Au- Variedades (CNV) ou do Catálogo Comum de Variedades
tónomas dos Açores e da Madeira compete, na sua área de Espécies Agrícolas (Catálogo Comum).
geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre o con- 2 — As variedades que não satisfaçam as condições
trolo e inscrição de campos, e executar as ações de controlo referidas no número anterior só podem ser admitidas à
previstas nos termos do presente decreto-lei. certificação mediante prévia autorização da DGAV nas
3 — Os serviços referidos nos números anteriores situações excecionais previstas na legislação do CNV.
dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de 3 — A certificação de uma variedade geneticamente
materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor- modificada, para além do previsto nos números anterio-
-geral de Alimentação e Veterinária, adiante designados res, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do
por inspetores oficiais. artigo 26.º e no n.º 3 do anexo III ao presente decreto-lei,
4 — A DGAV pode autorizar que entidades coletivas, do qual faz parte integrante.
públicas ou privadas, executem, mediante controlo apro-
priado e regular, competências e funções que lhe estão Artigo 14.º
atribuídas, designadamente entre outras, em matéria de
controlo de campo e de pós-controlo, desde que nem essas Categorias e classes da União Europeia
admitidas à certificação
pessoas coletivas, nem os seus membros, tenham qualquer
interesse pessoal direto ou indireto no resultado das me- 1 — São admitidas à certificação as categorias de batata-
didas que tomem. -semente pré-base, base e certificada, de acordo com as
5 — A DGAV reconhece os laboratórios oficiais ou condições previstas no presente decreto-lei.
privados, para o efeito da realização de análises e testes la- 2 — Para a categoria pré-base de batata-semente
boratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei. admitem-se as seguintes classes da União Europeia, nas
6 — A concessão e os termos das autorizações e re- condições definidas no artigo seguinte:
conhecimentos previstos nos números anteriores são de- a) Classe PBTC;
finidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e b) Classe PB.
Veterinária, mediante garantia do cumprimento das regras
próprias correspondentes às funções a exercer.
3 — Para a categoria base de batata-semente são admiti-
7 — À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
das as seguintes classes da União Europeia, nas condições
(ASAE) compete proceder à fiscalização da comercializa-
definidas no artigo seguinte:
ção de batata-semente, quando necessário em colaboração
técnica com a DGAV, excetuando-se as competências ex- a) Classe S;
clusivamente cometidas pelo presente decreto-lei a esta b) Classe SE;
última. c) Classe E.
756 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
4 — Na categoria de batata-semente certificada são b) Classe SE:
admitidas as seguintes classes da União Europeia, nas
i) Derivar diretamente de batata-semente da classe S
condições definidas no artigo 17.º:
ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-
a) Classe A; -base;
b) Classe B. ii) Cumprir as exigências definidas na alínea b) do n.º 4
e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para
5 — Um campo ou lote que não esteja em condições de esta classe desde que se destine essencialmente à produção
ser aprovado na categoria e classe a que se propõe pode ser de batata-semente da classe E ou, conforme definido no
certificado em qualquer outra categoria e classe inferior, número seguinte, à produção de batata consumo na Região
desde que preencha as exigências estabelecidas para essa Autónoma dos Açores;
categoria e classe, com exceção do regime previsto para a
Região Autónoma dos Açores, em que se aplica o definido c) Classe E:
no n.º 2 do artigo 16.º para esta região. i) Derivar diretamente de batata-semente das classes S
ou SE ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores
Artigo 15.º a pré-base;
Requisitos para as classes da União Europeia ii) Cumprir as exigências definidas na alínea c) do n.º 4
de batata-semente da categoria pré-base e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei
para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção
1 — As classes da União Europeia de batata-semente
de batata-semente certificada ou, conforme definido no
da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes re-
número seguinte, para a produção de batata consumo na
quisitos:
Região Autónoma dos Açores.
a) Classe PBTC:
2 — Para efeitos do número anterior, a Região Autó-
i) Derivar diretamente, por métodos de micropropaga-
noma dos Açores está autorizada, na sua zona de produção
ção, da planta-mãe ou do tubérculo-mãe que cumpriu os de batata-semente, a restringir a comercialização de batata-
requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo IV ao presente -semente às classes S e SE de batata-semente base, no que
decreto-lei, do qual faz parte integrante; se refere aos requisitos fitossanitários e de genealogia das
ii) As plantas, incluindo os tubérculos, serem produzidas referidas classes, de acordo com o disposto na Decisão
em instalações protegidas e num meio de cultura que esteja n.º 2004/3/CE, da Comissão, de 19 de dezembro de 2003,
isento de pragas e doenças; alterada pela Decisão de Execução n.º 2014/105/UE, da
iii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo IV Comissão, de 24 de fevereiro de 2014, que autoriza me-
ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se obri- didas mais restritivas do que as previstas nos anexos I
gatoriamente à produção de batata-semente da classe PB e II da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de
ou batata-semente de categorias inferiores; junho de 2002, a adotar relativamente a certas doenças,
no que se refere à comercialização de batata-semente em
b) Classe PB: todo o território de determinados Estados-Membros ou
i) Derivar de batata-semente da classe PBTC, quando em partes destes.
forem utilizados métodos de micropropagação ou, em caso 3 — O número total de gerações combinadas da ca-
de utilização de métodos de seleção clonal, diretamente da tegoria pré-base e base não pode ser superior a sete, não
planta-mãe ou tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos podendo ser produzidas mais de quatro gerações na cate-
estabelecidos no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei; goria base.
ii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo IV 4 — Para cada classe o número total de gerações, in-
ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se a cluindo as gerações de batata-semente pré-base no campo
produção de batata-semente da categoria base. e as gerações de batata-semente base, é limitado a:
a) Cinco para a classe S;
2 — O número máximo de gerações em campo está b) Seis para a classe SE;
limitado a quatro. c) Sete para a classe E.
Artigo 16.º Artigo 17.º
Requisitos para as classes da União Europeia Requisitos para as classes da União Europeia
de batata-semente da categoria base de batata-semente da categoria certificada
1 — As classes da União Europeia de batata-semente As classes da União Europeia de batata-semente da
da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos: categoria certificada devem satisfazer os seguintes re-
a) Classe S: quisitos:
i) Derivar diretamente de batata-semente da categoria a) Classe A:
pré-base ou de gerações anteriores a pré-base; i) Derivar diretamente de batata-semente da classe E
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea a) do n.º 4 ou de classes anteriores;
e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do
para esta classe desde que se destinem essencialmente à anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-
produção de batata-semente da classe SE; -se exclusivamente à produção de batata consumo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 757
b) Classe B: da atividade e outros, é feito mediante comunicação prévia
à DRAP territorialmente competente, por escrito ou por
i) Derivar diretamente de batata-semente da classe E
ou de classes anteriores; via eletrónica.
ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do 2 — Para efeitos do número anterior, os interessados
anexo II ao presente decreto-lei para esta classe e destinar- na produção da batata semente devem comunicar a exis-
-se exclusivamente à produção de batata consumo. tência de:
a) Um esquema de produção e conservação da batata
Artigo 18.º semente;
Material a utilizar na multiplicação b) Material adequado para a sua multiplicação;
c) Terrenos, que cumpram os requisitos fitossanitários;
1 — Na produção de batata-semente de qualquer das d) Uma pessoa singular responsável pela sua produção,
categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-
incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como
-semente quando esta seja:
pela sua colheita e armazenamento.
a) Proveniente do território nacional, e tenha sido obtida
e certificada de acordo com as disposições do presente 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o inte-
decreto-lei, ou a descendência de material de partida tenha ressado deve proceder à inscrição dos campos destinados
sido objeto de controlo através de ensaios, testes ou aná- à produção de batata-semente na comunicação de início
lises, antes da atribuição de classificação definitiva, para de atividade prevista no presente artigo.
verificação do estado sanitário dos tubérculos provenientes 4 — As comunicações feitas por via eletrónica são efetu-
de campos aprovados provisoriamente; adas mediante o preenchimento de formulário normalizado
b) Cumpra o estabelecido no n.º 1 do anexo IV ao pre- e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a
sente decreto-lei; e que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
c) Cumpra as condições previstas na legislação fitossa-
26 de julho.
nitária a que se refere o artigo 35.º
5 — Quando, por motivo de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
2 — Na produção de batata-semente base das classes S e
SE pode ser utilizado material de gerações anteriores a batata- do disposto no número anterior, a transmissão da infor-
-semente base ou batata-semente base devendo, em ambos mação em causa pode ser efetuada por qualquer outro
os casos, e para a Região Autónoma dos Açores, o material: meio previsto na lei, nomeadamente através de e-mail
para o endereço eletrónico a indicar no sítio na Internet
a) Ser proveniente exclusivamente de regiões da União das DRAP.
Europeia às quais se aplique igualmente o regime europeu 6 — As comunicações efetuadas por via eletrónica be-
de restrição a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º; e neficiam de uma redução dos encargos administrativos no
b) Cumprir as condições previstas na legislação fitos- valor de 20 % das taxas em vigor.
sanitária a que se refere o artigo 35.º 7 — O benefício referido no número anterior pode ser
aumentado através de portaria do membro do Governo
3 — A utilização, para a produção de batata-semente, responsável pela área da agricultura.
do material que seja originário dos países da União Euro-
peia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a
Artigo 21.º
Diretiva n.º 2002/556/CE, do Conselho, de 13 de junho de
2002, fica restringida à batata-semente das categorias pré- Controlo dos campos inscritos
-base e base, devendo cumprir os requisitos estabelecidos
no n.º 3 do anexo IV ao presente decreto-lei e o previsto 1 — Os campos cuja inscrição tiver sido comunicada
na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º são sujeitos a ações de controlo que, para além da sua
4 — É proibida a utilização de batata-semente origi- componente administrativa, compreendem normalmente
nária de países terceiros na produção de batata-semente a realização de inspeções de campo.
nacional. 2 — O controlo do cumprimento das condições
5 — A utilização de batata-semente que não contenha no previstas no presente decreto-lei compete às DRAP
respetivo certificado o número da geração de multiplicação territorialmente competentes, mediante orientações da
considera-se que pertence à última geração permitida na DGAV.
respetiva categoria. 3 — As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas por
inspetores oficiais durante o ciclo da cultura, nos termos
Artigo 19.º referidos na parte C do anexo III ao presente decreto-lei,
para verificação das condições da cultura e do seu estado
Dever de inscrição dos campos sanitário e pureza varietal.
Os produtores devem fazer a inscrição dos campos des- 4 — Os campos, consoante a sua categoria e classe,
tinados à produção de batata-semente nas DRAP territo- devem respeitar as condições expressas no n.º 2, A) e B),
rialmente competentes, nos termos previstos na parte B do do anexo IV ao presente decreto-lei.
anexo III ao presente decreto-lei. 5 — Conforme os resultados do controlo de campo,
assim a cultura é reprovada ou aprovada e classificada
Artigo 20.º provisoriamente.
6 — Na colheita, constituição e armazenamento dos
Mera comunicação prévia
lotes referentes aos campos cuja inscrição foi comunicada,
1 — O início de atividade, bem como dos atos subse- devem ser cumpridas as normas estabelecidas na parte D
quentes, incluindo alterações, renovações, encerramento do anexo III ao presente decreto-lei.
758 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
Artigo 22.º 2 — Quando dos controlos previstos no artigo 28.º e
Cooperação interadministrativa
no número anterior resultar a constatação de que os lotes
preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo
1 — As DRAP territorialmente competentes têm o dever presente decreto-lei, serão os mesmos certificados.
de articulação das suas ações com a DGAV, para efeitos 3 — Um lote de batata-semente certificada que deixou
de centralização da informação comunicada. de cumprir as condições de qualidade previstas no n.º 3,
2 — Em cumprimento do disposto no número anterior, A) e B), do anexo IV ao presente decreto-lei pode, em
e após conclusão das ações de controlo, as DRAP territo- casos devidamente justificados, ser submetido a escolha
rialmente competentes enviam um relatório à DGAV, para e nova certificação.
efeitos do exercício das respetivas competências. 4 — Os tubérculos aprovados nessa escolha podem
3 — No relatório referido no número anterior constam ser novamente certificados, devendo ser indicado no cer-
todas as comunicações realizadas pelos produtores em tificado respetivo a data do novo fecho e certificação e,
conformidade com o disposto no artigo 20.º ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos
4 — A DGAV assegura a existência de um sistema de do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte
suporte documental que reúna as inscrições dos campos integrante.
destinados à produção de batata-semente que tenham sido 5 — Os tubérculos rejeitados durante as operações refe-
previamente comunicadas. ridas no número anterior não podem ser comercializados
como batata-semente.
Artigo 23.º
Artigo 26.º
Controlo de materiais
Embalagens
1 — A classificação definitiva dos materiais provenien-
tes dos campos cuja inscrição foi comunicada só é atribuída 1 — Os lotes de batata-semente a certificar podem ser
depois de comprovado o seu estado sanitário, através do embalados em sacos contendo 50 quilogramas (kg), 25 kg,
controlo efetuado, sob responsabilidade da DGAV, em 10 kg ou 5 kg no momento do fecho, podendo ser utilizados
tubérculos provenientes dos respetivos campos de produ- sacos de juta de boa linhagem ou sacos de polietileno, neste
ção, colhidos oficialmente, para verificação das condições último caso cumprindo o definido no número seguinte.
estabelecidas no n.º 2, C), do anexo IV ao presente decreto- 2 — No caso da utilização de sacos de polietileno, as
-lei ou outras que se encontrem previstas na legislação suas características devem ser tais que não permitam con-
fitossanitária a que se refere o artigo 35.º fusão com batata de consumo, mas que proporcionem
2 — A DGAV comunica, anualmente e em tempo opor- adequadas condições de ventilação e, simultaneamente,
tuno, às DRAP territorialmente competentes, a relação dos proteção do material em armazenamento e operações de
campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras carga e descarga.
de tubérculos destinados a ser objeto de provas de con- 3 — Em casos devidamente justificados, a DGAV pode
trolo, assim como as normas a observar na colheita das autorizar a utilização no território nacional de recipientes
mesmas. apropriados com diferentes características ou com capa-
cidades distintas das definidas no n.º 1.
Artigo 24.º 4 — Os sacos referidos nos números anteriores devem
ser novos, e os recipientes limpos e apropriados, fechados
Escolha, calibragem e armazenamento dos lotes oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não pode-
1 — As operações de escolha e calibragem dos tubércu- rem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de
los devem, preferencialmente, realizar-se utilizando equi- certificação ou selagem referidos no artigo seguinte.
pamentos destinados exclusivamente ao manuseamento 5 — O produtor pode efetuar inscrições ou marcações
de batata-semente, os quais devem obrigatoriamente ser nas embalagens, desde que referentes à sua denominação
limpos após utilização em caso de manipulação de batata e eventual logótipo, endereço e variedade, devendo obri-
consumo. gatoriamente inscrever, se for o caso, de forma clara e
2 — Não é permitido conservar ou manter, no mesmo inequívoca, que a variedade é geneticamente modificada.
armazém ou local de conservação, batata-semente conjun-
tamente com batata de consumo, salvo se a batata-semente Artigo 27.º
se encontrar embalada e certificada, devendo, mesmo Certificados, fecho e selagem das embalagens
nestas circunstâncias, os lotes encontrar-se devidamente
separados. 1 — Todas as embalagens de batata-semente certifi-
3 — As operações de escolha, calibragem e embalagem cada, além de não revelarem sinais de violação, devem
dos tubérculos destinados a comercialização só podem ter ser providas no exterior de um certificado emitido pelo
início após prévia autorização dos serviços oficiais. serviço responsável pela certificação e conforme com as
disposições do anexo V ao presente decreto-lei e de um
Artigo 25.º sistema de fecho que assegure as condições enunciadas
no n.º 4 do artigo anterior e que preencha as disposições
Controlo e certificação dos lotes do número seguinte.
1 — Durante o período de armazenamento, todos os 2 — Com o fim de garantir a inviolabilidade das emba-
lagens, o sistema de fecho pode comportar:
lotes aprovados no pós-controlo são obrigatoriamente ins-
pecionados pelos inspetores, pelo menos uma vez, antes a) A incorporação de um certificado no caso de este ser
da sua certificação, para verificação do cumprimento dos constituído por material difícil de rasgar e de se deteriorar e
requisitos do presente decreto-lei, nomeadamente os cons- de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento
tantes do n.º 3 do anexo IV ao presente decreto-lei. mecânico apropriado; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 759
b) A incorporação de um certificado e aposição de um vistas no n.º 1 do artigo 12.º e satisfaça o disposto nos
selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço res- artigos 26.º e 27.º, bem como os requisitos previstos na
ponsável pela certificação, sempre que o certificado seja legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
constituído por material que não garanta as condições 2 — Não é considerado comercialização o fornecimento
indicadas na alínea anterior ou que o mesmo seja provido de batata-semente sem objetivos comerciais, designada-
de um olhal. mente nos seguintes casos:
a) Fornecimento de batata-semente a instituições oficiais
3 — As embalagens de batata-semente certificada de-
para ensaios e controlo;
vem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta
b) Fornecimento de batata-semente a prestadores de
oficial, emitida pelo serviço responsável pela certificação
serviços, para processamento e embalagem, desde que estes
e conforme com as disposições do anexo V ao presente
não adquiram direitos sobre a batata-semente fornecida.
decreto-lei, concebida de forma que não possa ser con-
fundida com o certificado referido no n.º 1.
3 — O fornecimento de batata-semente, sob certas con-
4 — A incorporação nas embalagens da etiqueta referida
dições, a agricultores-multiplicadores, para produção de
no número anterior é dispensada quando o sistema de fe-
batata destinada a fins industriais ou à produção de batata-
cho adotado corresponda à situação indicada na alínea a)
-semente, não deve ser considerado comercialização, desde
do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo V
que estes não adquiram direitos quer sobre o produto da
ao presente decreto-lei, que nela deveriam ser inscritas,
colheita quer sobre a batata-semente.
sejam impressas de maneira indelével sobre a própria em-
4 — Para efeitos do número anterior, o produtor de
balagem.
batata-semente deve facultar à DGAV uma cópia das cláu-
5 — Em casos especiais devidamente justificados, a
sulas relevantes do contrato celebrado com o agricultor-
DGAV pode autorizar várias operações de fecho e selagem
-multiplicador ou prestador de serviços, devendo incluir
das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficial-
as normas e condições a que obedece a batata-semente
mente ou sob controlo oficial, devendo a data da última
fornecida.
operação de fecho e o nome do serviço responsável ser
5 — A batata-semente proveniente da União Europeia
indicado nos correspondentes certificados, em conformi-
ou de países terceiros em conformidade com as alíneas b)
dade com o disposto no n.º 1.
a d) do n.º 1 do artigo 12.º só pode ser comercializada
desde que satisfaça as condições relativas ao calibre pre-
Artigo 28.º vistas no n.º 3, D), do anexo IV ao presente decreto-lei e as
Controlo a posteriori disposições relativas aos certificados previstas no anexo V
ao presente decreto-lei.
1 — A DGAV pode efetuar ensaios de controlo, a
6 — No caso de batata-semente importada em confor-
posteriori, compreendendo ensaios de campo e, se ne-
midade com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º, e
cessário, testes laboratoriais, com amostras de lotes de
para a comercialização de quantidades superiores a 2 kg,
batata-semente em comercialização no território nacional,
é obrigatório o fornecimento dos seguintes elementos:
com o objetivo de verificar as classificações atribuídas e
a qualidade da produção nacional, assim como a efetiva a) Espécie;
qualidade de lotes de batata-semente provenientes da União b) Variedade;
Europeia ou de países terceiros. c) Categoria;
2 — Na verificação são tidas em conta as condições d) País de produção e serviço oficial de controlo;
mínimas previstas no n.º 2, D) do anexo IV ao presente e) País de expedição;
decreto-lei, assim como os aspetos de caráter varietal e f) Importador e quantidade de batata-semente impor-
etiquetagem previstos no presente decreto-lei. tada.
3 — As amostras a submeter aos ensaios e testes são
colhidas oficialmente. 7 — Nos lotes de batata-semente provenientes da União
Europeia ou de países terceiros que se encontrem nas si-
Artigo 29.º tuações previstas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º
aplicam-se as tolerâncias previstas no n.º 3, B) do anexo IV
Ensaios comunitários
ao presente decreto-lei.
1 — Com recurso a amostras de batata-semente cuja 8 — Os lotes de batata-semente em que as tolerâncias
comercialização foi efetuada em Portugal, a DGAV parti- a que se refere o número anterior sejam ultrapassadas,
cipa nos ensaios e testes comparativos, promovidos pela mas em que não se observem mais de 25 %, em peso, de
Comissão Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar tubérculos afetados, podem ser objeto de escolha adequada,
os métodos de inspeção ou de análise da batata-semente sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspeção.
e verificar se esta cumpre a legislação em vigor, nomea- 9 — Os tubérculos aprovados nos termos do número
damente, no que respeita aos aspetos de caráter varietal, anterior poderão ser novamente certificados e autorizada
fitossanitário e etiquetagem. a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das
2 — As amostras a submeter aos ensaios e testes são respetivas embalagens ser provido de um selo oficial não
colhidas oficialmente. reutilizável, nos termos do artigo 27.º, emitido pelo serviço
responsável, e ser indicada nos respetivos certificados a
Artigo 30.º data do novo fecho e certificação e ainda o nome do ser-
viço responsável.
Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
10 — Os tubérculos rejeitados durante as operações
1 — Só é autorizada a comercialização de batata- referidas no n.º 8 não podem ser comercializados como
-semente quando esta se encontre nas condições pre- batata-semente.
760 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
11 — Não é permitido, em qualquer caso, sob a desig- estado sanitário e pureza varietal, bem como a qualidade do
nação de batata-semente, comercializar batata de consumo, produto e o respeito pelas disposições do presente decreto-
nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no -lei e legislação complementar.
caso deste produto, suscetíveis de induzirem ou gerarem 2 — Os organismos com competência de fiscalização
situações de confusão com batata-semente. velam para que a batata-semente em trânsito ou em co-
12 — A comercialização de batata-semente de varieda- mercialização, no território nacional, cumpra o disposto
des para as quais foi concedida uma autorização de colo- no presente decreto-lei.
cação no mercado com base num pedido de inscrição num
catálogo nacional de um Estado membro, de acordo com Artigo 34.º
os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, Realização de experiências temporárias
da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, deve cumprir
os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo IV ao 1 — Em condições a definir por despacho do diretor-
presente decreto-lei, assim como as menções adicionais no -geral de Alimentação e Veterinária, pode ser decidida a
certificado previstas no anexo V ao presente decreto-lei. realização de experiências, na área da produção e comer-
cialização de batata-semente, desde que não excedam a
Artigo 31.º duração de sete anos.
2 — No âmbito da realização das experiências referidas
Tratamento dos tubérculos
no número anterior, a DGAV pode dispensar o cumpri-
1 — Os tubérculos que hajam sido tratados com produ- mento de algumas normas e regras de carácter técnico
tos que inibam o abrolhamento ou que sejam provenientes definidas no presente decreto-lei, com exceção das de
de campos sujeitos a idêntico tratamento não podem ser carácter fitossanitário.
comercializados como batata-semente.
2 — Os tubérculos que tenham sido objeto de tratamento Artigo 35.º
químico só podem ser transportados em embalagens ou Legislação fitossanitária
recipientes que sejam fechados.
3 — Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a 1 — Para além do definido no presente decreto-lei, a
qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas emba- batata-semente e respetivas culturas devem apresentar-se
lagens de batata-semente destinada a comercialização, do isentas de pragas e doenças, em cumprimento do disposto
tratamento efetuado aos tubérculos, através de inscrição no no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que cria e
certificado referido no n.º 1 do artigo 27.º ou numa etiqueta define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a
do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 evitar a introdução e dispersão no território nacional e co-
do artigo 27.º munitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que
Artigo 32.º seja a sua origem ou proveniência.
Exigências reduzidas 2 — O passaporte fitossanitário previsto na legislação
referida no número anterior integra o certificado a que se
1 — Se se verificarem dificuldades temporárias de apro- refere o anexo V ao presente decreto-lei.
visionamento de batata-semente que satisfaça os requisitos
do presente decreto-lei, que não possam ser superadas na Artigo 36.º
União Europeia, podem ser estabelecidas por despacho do
diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com base em Taxas
aviso emitido pela Comissão Europeia, as condições para a 1 — Pelo controlo e certificação da batata-semente e
comercialização, no território nacional, de batata-semente emissão de etiquetas de certificação são devidos taxas a
das categorias base e certificada objeto de condições me- fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
nos rigorosas que as previstas no presente decreto-lei ou a pelas áreas das finanças e da agricultura.
utilização de variedades de batata não inscritas no catálogo 2 — Até à publicação da portaria referida no número
comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV. anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, para
2 — A batata-semente cuja comercialização tenha sido efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria
autorizada nos termos do número anterior deve respeitar o n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias
disposto no n.º 2 do artigo 24.º, nos artigos 26.º e 27.º, nos n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.
n.os 3 a 11 do artigo 30.º e no artigo 31.º, sendo utilizado um
certificado em conformidade com a categoria do material,
do qual deve constar a indicação de que a batata-semente CAPÍTULO IV
corresponde a exigências menos rigorosas.
3 — Nos termos do número anterior, no caso de se tratar Regime sancionatório
de variedade não incluída no catálogo comum de varieda-
des de espécies agrícolas nem no CNV, o certificado será Artigo 37.º
o prescrito no anexo V ao presente decreto-lei. Contraordenações quanto à comercialização
de batata para consumo humano
Artigo 33.º 1 — Constituem contraordenações as seguintes in-
Inspeção e fiscalização frações:
1 — A DGAV pode realizar, em qualquer fase do pro- a) O incumprimento das normas de qualidade da batata
cesso de produção, conservação ou comercialização de para consumo humano a que se refere o artigo 3.º;
batata-semente, inspeções, testes ou exames complemen- b) O incumprimento do registo da colheita a que se
tares destinados a verificar as condições da cultura e o seu refere o artigo 4.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 761
c) O incumprimento das regras de rotulagem da batata Artigo 39.º
para consumo humano previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º; Fiscalização
d) O incumprimento das normas de acondicionamento
e apresentação da batata para consumo humano previstas 1 — Sem prejuízo de competência atribuída por lei a
nos artigos 8.º e 9.º outras entidades, compete à ASAE a fiscalização:
a) Do disposto no capítulo II do presente decreto-lei;
2 — As contraordenações referidas no número anterior
b) Da comercialização da batata semente, quando ne-
são puníveis com coima de € 100 a € 3740,98, no caso de
pessoa singular, e de € 250 a € 44 890, no caso de pessoa cessário em colaboração técnica com a DGAV.
coletiva.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
traordenação consumada, especialmente atenuada. entidades, a inspeção e fiscalização da produção e certifica-
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos ção da batata-semente compete às DRAP territorialmente
e máximos da coima reduzidos para metade. competentes e à DGAV.
Artigo 38.º Artigo 40.º
Contraordenações quanto à produção Instrução e decisão
e certificação de batata-semente
1 — Sem prejuízo de competência atribuída por lei a
1 — As seguintes infrações constituem contraorde- outras entidades, cabe à ASAE a instrução dos processos
nações puníveis com coima cujo montante mínimo é de de contraordenação previstos no n.º 1 do artigo anterior,
€ 1200 e máximo de € 3740,98 ou € 44 891,81 consoante competindo a aplicação das respetivas coimas e sanções
o agente seja pessoa singular ou coletiva: acessórias ao inspetor-geral desta autoridade.
a) A multiplicação de variedades de batata que não 2 — Cabe à DRAP da área da prática da contraordena-
respeitem as condições constantes do artigo 13.º; ção o levantamento dos autos e a instrução dos processos
b) A utilização na produção de batata-semente de mate- de contraordenação pelas infrações a que se refere o n.º 2
riais que não respeitem as exigências constantes dos n.os 1 do artigo anterior, competindo ao diretor-geral de Ali-
a 4 do artigo 18.º; mentação e Veterinária a aplicação das coimas e sanções
c) A produção de batata-semente por quem não tenha acessórias.
efetuado previamente a mera comunicação, prevista no
artigo 20.º; Artigo 41.º
d) A comercialização como batata-semente de tubérculos
rejeitados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º Destino do produto das coimas
e no n.º 10 do artigo 30.º; 1 — O produto das coimas em matéria de batata para
e) A comercialização de batata-semente que não respeita consumo humano reverte nos seguintes termos:
as condições de embalamento, certificação, etiquetagem,
fecho e selagem, referidas nos artigos 26.º e 27.º, em vio- a) 60 % para o Estado;
lação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º; b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
f) A comercialização de batata-semente importada que c) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
não esteja identificada com os elementos constantes do d) 20 % para a entidade que decidiu o processo.
n.º 6 do artigo 30.º;
g) A comercialização de variedades de batata, em fase 2 — O produto das coimas em matéria de batata-semente
de inscrição num catálogo, que não cumpram os requisitos reverte nos seguintes termos:
e menções previstos no n.º 12 do artigo 30.º; a) No que respeita ao n.º 2 do artigo 39.º, em 15 % para
h) A comercialização como batata-semente de tubércu- a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres
los, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 31.º do Estado;
b) No que respeita à alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, em
2 — Em função da gravidade da infração e da culpa
5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE
do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as
e o restante para os cofres do Estado.
coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades CAPÍTULO V
cujo exercício dependa de autorização de autoridade pú-
blica; Disposições complementares e finais
c) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
mento esteja sujeito a autorização de autoridade admi- Artigo 42.º
nistrativa; Regiões Autónomas
d) Suspensão de autorizações.
1 — Sem prejuízo das competências conferidas por
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos lei à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à
e máximos das coimas previstos no número anterior redu- execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas
zidos para metade. dos Açores e da Madeira cabem aos órgãos das respeti-
4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- vas administrações regionais com competências sobre as
traordenação consumada, especialmente atenuada. matérias em causa.
762 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
2 — As competências conferidas à DGAV pelo ar- h) Praticamente isentas de pragas ou de danos causados
tigo 28.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos pelas mesmas;
correspondentes órgãos competentes. i) Na «batata primor» e na «batata nova» não se admite
3 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au- a presença de brolhos ou grelos;
tónomas constitui receita própria destas. j) No caso da «batata de conservação», os tubérculos
4 — As taxas relativas às inspeções de campos e à certi- devem apresentar-se praticamente não germinados e, caso
ficação de batata-semente são estabelecidas e cobradas pe- apresentem brolhos ou grelos, estes não podem medir
las Regiões Autónomas constituindo sua receita própria. mais de 3 mm;
k) Isentos de humidade exterior anormal, isto é, secos
Artigo 43.º adequadamente se forem lavados;
l) Isentos de odores e ou de sabores estranhos;
Norma revogatória m) Isentos de defeitos externos ou internos que pre-
São revogados: judiquem o aspeto geral do produto, a sua qualidade, a
sua conservação e a sua apresentação na embalagem, tais
a) O Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto, alterado como:
pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 175/2015, de 25 de agosto; i) Manchas acastanhadas devido ao calor;
c) O Despacho Normativo n.º 2/2002, de 19 de janeiro. ii) Fendas de crescimento, fissuras, cortes, mordeduras
de roedores, picadas e rugosidades na pele que ultrapassem
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de os 3,5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata
fevereiro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — primor» e 5 mm de profundidade para os tubérculos de
Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes «batata nova» e de «batata de conservação»;
de Freitas Centeno — Manuel de Herédia Caldeira iii) Coloração verde que não cubra mais de um oitavo
Cabral — Luís Medeiros Vieira. da superfície, não constituindo defeito a coloração que se
pode retirar por descasque normal;
Promulgado em 2 de março de 2016. iv) Deformações graves;
v) Manchas subepidérmicas cinzentas, azuis ou negras
Publique-se. que ultrapassem 5 mm de profundidade, numa superfície
superior a 2 cm2;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
vi) Manchas de ferrugem, coração oco, enegrecimento
Referendado em 3 de março de 2016. e outros defeitos internos;
vii) Sarna comum profunda e sarna pulverulenta em
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. mais de um décimo da superfície total do tubérculo e com
uma profundidade de 2 mm ou mais;
viii) Sarna comum superficial em mais de um quarto da
ANEXO I superfície total do tubérculo;
ix) Danos causados pelo frio e ou gelo.
Requisitos de Qualidade da Batata
para Consumo Humano
2 — Classificação
1 — Características de Qualidade
a) Categoria I
O desenvolvimento e o estado de maturação dos tu- Batatas de boa qualidade e que apresentem as caracte-
bérculos deve ser tal que permita suportar o transporte e rísticas inerentes ao tipo de variedade a que pertencem.
manipulação, assim como chegar em condições satisfató- No entanto, desde que não prejudique o aspeto geral do
rias ao seu destino. produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação,
Cada embalagem ou lote deve estar isenta de matérias podem apresentar os seguintes defeitos:
estranhas, isto é, terra aderente e não aderente e de corpos
estranhos. Ligeiro defeito de forma, tendo em conta a forma típica
Os tubérculos, depois do acondicionamento e emba- da variedade e a sua zona de produção;
lagem, devem apresentar, tendo em conta as tolerâncias Ligeiros defeitos superficiais;
admitidas, as seguintes características mínimas: Ligeiros defeitos de coloração;
Muito ligeiros defeitos internos.
a) Aspeto normal para a variedade, considerando a re-
gião da respetiva produção; b) Categoria II
b) Inteiros, isto é, isentos de todos os cortes ou ablações
que provoquem uma alteração da sua integridade; Engloba as batatas que não podem ser classificadas na
c) A ausência parcial de pele nos tubérculos de «batata categoria I, mas que cumpram as características mínimas
primor» não constitui uma alteração à integridade dos estabelecidas no ponto 1 do presente anexo.
mesmos; No entanto, podem apresentar os defeitos a seguir indi-
d) Sãos, excluindo-se os produtos atacados de podridão cados, desde que mantenham as características essenciais
ou alterações tais que os tornem impróprios para con- de qualidade, conservação e apresentação:
sumo; Defeitos de forma, tendo em conta a forma típica da
e) Praticamente limpos, isentos de materiais estranhos; variedade e a sua zona de produção;
f) Com a pele bem formada, apenas para a batata de Defeitos superficiais;
conservação e batata nova; Defeitos de coloração;
g) Firmes; Ligeiros defeitos internos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 763
3 — Disposições Relativas à Calibragem
a) Tolerâncias de qualidade
O calibre do tubérculo é determinado por malha qua-
drada. Categoria I
Os tubérculos devem ter: No caso de «batatas primor» e de «batatas novas», 6 %
a) Um calibre mínimo de 28 mm × 28 mm, no caso de em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos
«batata primor» e de 35 mm × 35 mm, no caso de «batata desta categoria, nas quantidades máximas definidas no
nova» e de «batata de conservação»; anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão
b) Um calibre máximo de 80 mm × 80 mm e, para as definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas
variedades longas, de 75 mm × 75 mm. tolerâncias para esta categoria.
No caso de «batatas de conservação», 8 % em peso dos
As batatas de conservação que ultrapassem o calibre tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria,
máximo são admitidas na condição de que a diferença nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que
entre os calibres mínimo e máximo não ultrapasse 30 mm se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a
e desde que sejam comercializadas sob outra denominação categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta
ou nome comercial. categoria.
Os tubérculos com calibre compreendido entre 18 mm e Categoria II
35 mm são comercializados com a denominação «miúda»
ou outra denominação comercial equivalente. Respetivamente, 8 % ou 10 % em peso, para as batatas
A homogeneidade de calibre não é sempre obrigatória, «primor», «novas» e «de conservação», de tubérculos
aplicando-se as tolerâncias indicadas no ponto 4 do pre- que não cumpram os requisitos desta categoria, nem os
requisitos mínimos, nas quantidades máximas definidas
sente anexo.
no anexo II, ficando excluídos os produtos que apresentem
Nas embalagens para venda direta ao consumidor com
alterações que os tornem impróprios para consumo.
um peso máximo de 5 kg, o intervalo de calibre não pode
exceder 30 mm. b) Tolerâncias de calibre
Uma variedade é considerada alongada quando o com-
primento médio dos tubérculos for superior ao dobro da Para todos os tipos e categorias de batata, 6 % em peso
sua largura média. dos tubérculos que não cumpram os requisitos de calibre
Às variedades alongadas de forma irregular não são mínimo estabelecido ou, no caso de se apresentarem ca-
aplicáveis as exigências relativas ao calibre. librados, que não correspondam ao calibre inferior e ou
superior especificado, com um desvio máximo de 15 %.
4 — Tolerâncias
c) Tolerância de outras variedades
São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para
os produtos não conformes com as características mínimas 2 % em peso de tubérculos de variedades diferentes
indicadas, dentro da embalagem ou dentro de cada lote, no das que constituem a embalagem ou o lote, no caso de
caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo. apresentação a granel em contentor ou em veículo.
ANEXO II
Limites de Defeitos Admitidos nas Tolerâncias de Qualidade
Tipos comerciais de batata
Primor Nova De Conservação
Defeitos
Cat I Cat II Cat I Cat II Cat I Cat II
(%) (%) (%) (%) (%) (%)
Terra ou materiais estranhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00
Tubérculos com podridão, golpeados ou rachados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00
Tubérculos deformados (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 4,00
Coração oco, vidrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00
Tubérculos com sarna superficial ou pele rachada (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 4,00 2,00 4,00 3,00 6,00
Tubérculos com manchas de ferro (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 4,00 2,00 4,00 2,00 4,00
Tubérculos com coloração verde (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00
Tubérculos com brolhos ou grelos (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 6,00
Máximo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00 8,00 6,00 8,00 8,00 10,00
(1) Nas variedades de forma regular, pouco pronunciados na categoria I e ligeiramente mais pronunciados na categoria II.
(2) Considera-se que um tubérculo está afetado com sarna ou pele rachada, quando a alteração abranja mais de ¼ da sua superfície total.
(3) Considera-se que um tubérculo está afetado com manchas de ferro, quando a alteração alcança mais de um ⅛ da superfície de um corte médio no sentido longitudinal.
(4) Considera-se que um tubérculo tem coloração verde, quando a alteração alcança mais de ⅛ da sua superfície total.
(5) Considera-se que um tubérculo está com brolhos ou grelos, quando apresenta um ou mais brolhos ou grelos superior(es) a 3 mm.
ANEXO III monstrar possuir condições suficientes e apropriadas à realização
Parte A das atividades de seleção que se propõem executar, designa-
damente no que respeita aos métodos e tecnologias a utilizar
Condições relativas à seleção de batata-semente e às áreas de produção, estruturas e equipamentos envolvidos.
1 — Para além do definido no artigo 20.º, os produtores que 2 — Estes produtores devem apresentar anualmente
pretendam dedicar-se à seleção de batata-semente terão de de- à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
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o programa de produção que se propõem executar, es- b) Em campos propostos às categorias base e certifi-
pecificando, em particular e em relação a cada uma das cada a distância mínima é de duas linhas entre campos de
variedades objeto de seleção, a natureza, a quantidade e a batata-semente ou 25 m entre campos de batata-semente
origem do material a utilizar. e de batata consumo.
3 — A adequada aplicação das tecnologias adotadas e a
execução dos trabalhos de produção, do controlo varietal e 7 — Em cada campo o produtor deve colocar, no centro
sanitário e de manutenção do material de seleção são da es- do mesmo e quando da plantação, uma tabuleta de identi-
trita responsabilidade dos respetivos produtores, podendo, ficação situada a altura superior à futura rama do batatal
no entanto, a DGAV, sempre que o entender, acompanhar e na qual, mediante carateres bem visíveis, devem ser
a realização daquelas atividades. inscritos, de forma legível, o nome do produtor e, quando
4 — Sempre que na seleção de batata-semente se recorra for caso disso, o número do agricultor-multiplicador, o
à aplicação de métodos de micropropagação, o material número de referência oficialmente atribuído ao campo, o
obtido por essa via é objeto de multiplicações sucessivas ano, o nome da variedade e a categoria e classe a que o
em condições in vivo, a última das quais realizada obrigato- campo foi proposto.
riamente em campo podendo a cultura e os tubérculos cor- 8 — Os campos propostos para a produção de batata-
respondentes à última multiplicação ser oficialmente pro- -semente são objeto de análise apropriada para pesquisa dos
postos à certificação na categoria pré-base, classe PBTC. nemátodos de quisto da batateira Globodera rostochiensis
5 — Sempre que na seleção de batata-semente se recorra e Globodera pallida, sendo reprovados os campos que
a métodos de seleção clonal, o material obtido por essa não se revelem isentos destes organismos prejudiciais,
via, em multiplicações sucessivas dos tubérculos prove- ficando sujeitos ao período de quarentena estabelecido em
nientes da planta inicial, é objeto, no máximo, de quatro conformidade com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei
multiplicações, em que pode ser oficialmente proposto à n.º 87/2010, de 16 de julho, que estabelece as medidas de
certificação na categoria pré-base. controlo fitossanitário a adotar em relação aos nemátodos
6 — O tubérculo-mãe ou a planta inicial e os tubérculos Globodera pallida (Stone) Behrens (populações euro-
diretamente provenientes da mesma, cuja multiplicação peias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens
tenha sido obtida por vegetativa e em cuja descendência (populações europeias), com o objetivo de evitar o seu
sejam obtidos tubérculos, e que constituíam o material de aparecimento e, uma vez detetada a sua presença, localizá-
partida referido nos números anteriores, devem obrigato- -los e conhecer a sua distribuição, evitar a sua dispersão e
riamente ser sujeitos a testes oficiais ou sob supervisão combatê-los com vista ao seu controlo.
oficial, para poderem ser reconhecidos como sãos e in- 9 — A análise nematológica referida no número anterior
cluídos no esquema de seleção, cumprindo o definido no bem como a inerente operação da amostragem do campo
n.º 1 do anexo IV. devem ser realizadas, sempre que possível, oficialmente
ou sob controlo oficial.
Parte B 10 — O produtor deve informar, de imediato e antes
da realização de qualquer inspeção de campo, a respetiva
Inscrição e plantação de campos DRAP de qualquer alteração ocorrida nos campos inscritos,
sob pena de poder comprometer a inscrição dos campos
1 — Os campos destinados à produção de batata- em causa.
-semente devem ser inscritos pelos produtores em formu- 11 — Os campos inscritos só podem ser plantados com
lários adequados disponibilizado pelos serviços oficiais. tubérculos inteiros.
2 — Esta inscrição deve realizar-se por escrito, ou por
via eletrónica, até sete dias antes da data prevista de plan- Parte C
tação junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas
(DRAP) respetiva, Inspeções de campos
3 — Só podem ser inscritos para a produção de batata-
-semente campos que, para além de satisfazerem as restan- 1 — As DRAP determinam as datas em que os campos
tes condições previstas no presente decreto-lei, tenham sido inscritos são objeto de inspeções de campo, devendo estas
sujeitos a rotação de, pelo menos, três anos consecutivos comunicar aos produtores as datas agendadas para inspeção
sem cultura de batata ou qualquer outra espécie da família dos respetivos campos com a antecedência mínima de três
das solanáceas. dias úteis em relação à data da sua realização.
4 — Não é permitido produzir simultaneamente batata- 2 — As culturas propostas às categorias pré-base e base
-semente e batata consumo na mesma parcela ou prédio são sujeitas, pelo menos, a três inspeções de campo, en-
rústico. quanto as culturas propostas à categoria certificada são
5 — No caso de campos destinados à produção de batata- objeto de pelo menos duas inspeções de campo.
-semente da categoria certificada, só será autorizada a sua 3 — As inspeções de campo, entre outros aspetos, têm
inscrição desde que os mesmos disponham da área mínima por base a realização, de forma apropriada, de sondagens
de 1200 m2. na população do batatal, isto é, o estabelecimento de grupos
6 — São reprovados os campos que não satisfaçam as individualizados de 100 plantas que são sujeitas a observa-
seguintes exigências mínimas relativas ao seu afastamento ção cuidada, devendo, no caso de campos com área igual
em relação a outras culturas: ou inferior a 1 ha, ser efetuadas cinco sondagens e, no caso
de campos que possuam área superior a 1 ha, um número
a) Em campos propostos à categoria pré-base, a dis- múltiplo de cinco sondagens por hectare, proporcional
tância mínima para qualquer outro campo de batata é de à respetiva área do campo, sendo os resultados obtidos
100 m, exceto se existir entre campos uma barreira natural diretamente expressos em percentagem do número total
ou artificial, situação em que a distância mínima é de 25 m; de plantas observadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 765
4 — Durante a realização das inspeções, o produtor 17 — As culturas que foram sujeitas a destruição da
ou um seu representante devem estar presentes, devendo rama mas em que a mesma não tenha sido totalmente des-
o inspetor, após a conclusão da inspeção, informar de truída são reprovadas se nos 10 dias seguintes não tiverem
imediato o produtor ou o seu representante do resultado sido tomadas medidas para a sua destruição total.
da inspeção do campo.
5 — A DRAP comunica, posteriormente e por escrito, Parte D
ao produtor os resultados das inspeções dos respetivos
campos. Colheita, constituição e armazenamento dos lotes
6 — Caso o produtor não concorde com o resultado das
1 — Os produtores devem informar por via eletrónica
inspeções, pode solicitar a realização de uma reinspeção,
a DRAP respetiva, com a antecedência mínima de três
devendo, para o efeito, apresentar por escrito, no prazo
máximo de dois dias após a realização das inspeções, à dias, das datas em que preveem proceder à colheita dos
DRAP respetiva o pedido devidamente fundamentado. respetivos campos aprovados, salvo em caso de indispo-
7 — A reinspeção realiza-se nos quatro dias seguintes à nibilidade técnica da via eletrónica, circunstância em que
data de apresentação do pedido do produtor, sendo a mesma a informação pode ser efetuada por qualquer outro meio
realizada por um inspetor designado pela DGAV. previsto na lei, no mesmo prazo de três dias.
8 — O inspetor que procedeu à realização da inspeção ob- 2 — A batata produzida nos campos aprovados, qualquer
jeto de contestação bem como o produtor ou um seu represen- que seja a sua categoria, deve poder ser facilmente referen-
tante devem estar presentes durante a reinspeção, com o fim ciada durante as operações de colheita e transporte até aos
de que possam apresentar os esclarecimentos e justificações locais de armazenamento, sendo para esse efeito os lotes
que lhes sejam solicitados pelo responsável pela reinspeção. identificados através de uma etiqueta provisória do produtor
9 — Os resultados da reinspecção são considerados colocada nas embalagens ou recipientes autorizados para
definitivos, sendo comunicados ao produtor nos termos acondicionamento e transporte, na qual sejam inscritos,
previstos no n.º 5. pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a
10 — Caso os resultados da reinspeção confirmem os classe, o número de referência do campo e o número do lote.
obtidos durante a inspeção que lhes deu origem, os encar- 3 — Pode, em casos justificados, ser autorizado pela
gos resultantes da realização da reinspeção são imputados DRAP o transporte da batata a granel ou em recipientes
ao produtor, sendo para o efeito duplicados os montantes apropriados.
relativos à inspeção do campo previstos na portaria a que 4 — No caso de o transporte da batata ser efetuado de
se refere o n.º 1 do artigo 36.º outra forma que não em sacos, a etiqueta referida no n.º 2
11 — Se num campo se verificar, quando da realização é substituída por uma declaração da DRAP, na qual seja
de uma inspeção, que os sintomas de doenças se encon- indicada, para além dos elementos previstos no referido nú-
tram encobertos devido a causas diretamente imputáveis mero, a respetiva quantidade aproximada (em quilogramas).
à atuação do produtor ou do agricultor-multiplicador, tais 5 — Terminadas as colheitas dos campos aprovados, os
como a aplicação de quantidades excessivas de adubos produtores devem comunicar à DRAP, no prazo máximo
azotados ou a realização de pulverizações, a realização da de 15 dias após a conclusão do último arranque, a relação
inspeção em causa considera-se impossível. dos lotes armazenados, dos locais de armazenamento e das
12 — Os campos que, no momento da realização das respetivas quantidades.
inspeções de campo, apresentem fraco desenvolvimento 6 — A DRAP deve remeter à DGAV, com a brevidade
vegetativo, se mostrem irregulares e pouco homogéneos e possível, os elementos mencionados no número anterior.
se apresentem muito afetados por certas pragas, como, por 7 — Em derrogação à definição de lote de batata-
exemplo, o escaravelho da batateira, ou por infestantes, -semente, e no proceda a mistura, quando do armazena-
podem, consoante as possíveis razões e circunstâncias, ser mento, de tubérculos provenientes de campos diferentes,
classificados pelo inspetor como campos em mau estado. desde que os campos em questão tenham sido plantados
13 — As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocor- com batata-semente da mesma origem, não podendo, toda-
rência de pés doentes, admitidas quando da realização via, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.
de qualquer das inspeções de campo são as previstas no 8 — Durante a conservação, os lotes devem estar devi-
n.º 2, B, do anexo IV, sendo a cultura, consoante os resul- damente individualizados e referenciados através de uma
tados e de acordo com o disposto no artigo 34.º, reprovada etiqueta do produtor colocada nos recipientes ou nos locais
ou aprovada e classificada provisoriamente. de armazenamento, na qual sejam inscritos, pelo menos, o
14 — São reprovados os campos em que seja assinalada nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número
a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 2, A, de referência do campo e o número do lote.
do anexo IV, só podendo os campos em causa voltar a ser
propostos à inscrição para a produção de batata-semente ANEXO IV
após parecer favorável da DGAV.
15 — Os campos em que, nos termos do n.º 11, a re- Disposições relativas ao material de partida, à produção
alização das inspeções de campo tenha sido considerada e qualidade da batata-semente
impossível ou os campos que, por via da aplicação do 1 — Condições a cumprir pelo material de partida:
disposto no n.º 12, tenham sido classificados como campos 1.1 — O tubérculo-mãe, no caso da cultura de meriste-
em mau estado são reprovados. mas, ou a planta inicial e os tubérculos diretamente prove-
16 — Caso a destruição da rama se mostre necessária à nientes da mesma, no caso da seleção clonal, devem estar
defesa da qualidade da batata-semente, os produtores po- indemnes dos seguintes organismos nocivos:
dem decidir proceder à sua destruição na altura adequada,
sendo que, em circunstâncias excecionais, podem os servi- a) Pectobacterium spp.;
ços oficiais determinar a sua destruição obrigatória. b) Dickeya spp.;
766 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
c) Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus anexo, sem obrigatoriedade de exame oficial para con-
(Spieck & Kotth) Davis et al.; firmação.
d) Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; 2 — Condições exigidas aos campos, às culturas e à
e) Vírus do enrolamento da batateira; batata-semente.
f) Vírus A da batateira; A) Inimigos da cultura cuja presença não é admitida na
g) Vírus M da batateira; cultura ou nos campos de batata-semente:
h) Vírus S da batateira;
i) Vírus X da batateira; a) Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus
j) Vírus Y da batateira; (Spieck & Kotth) Davis et al. — causador da podridão
l) Viróide do tubérculo em fuso (PSTVd); anelar da batata;
b) Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. —
1.2 — O cumprimento das exigências referidas no nú- causador da doença do pus ou mal murcho da batateira;
mero anterior será verificado através de testagem oficial
ou sob supervisão oficial; B) Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência
1.3 — O material in vitro proveniente do tubérculo- de pés doentes, admitidas quando das inspeções de campo
-mãe deve cumprir as exigências do n.º 1.1 do presente (percentagem de plantas):
Categorias e classes da União
Batata-semente pré-base Batata-semente base Batata-semente certificada
Classe Classe Classe Classe Classe Classe Classe
PBTC PB S SE E A B
Pés estranhos (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,01 0,1 0,1 0,1 0,2 0,5
Viroses (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,1 0,2 0,5 0,8 2 6
Pé negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0,1 0,5 1 2 4
Rizoctónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 1 3 5 5 10 10
Outras doenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,2 0,6 1 1 3 5
Falhas e plantas fracas (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 1 4 6 6 8 10
(a) Plantas não conformes com o tipo varietal ou pertencentes a outras variedades.
(b) Plantas com sintomas de mosaicos ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da batateira.
(c) Não são considerados os casos devidos a encharcamento ou a outras causas alheias à batata-semente utilizada.
C) Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controlo ou descendência direta
(percentagem de tubérculos infetados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras):
Categorias e classes da União
Batata-semente pré-base Batata-semente base Batata-semente certificada
Classe Classe Classe Classe Classe Classe Classe
PBTC PB S SE E A B
Tubérculos infetados por vírus ou de plantas com sintomas
de viroses graves ou ligeiras (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,5 1 2 4 8 10
(a) Consideram-se vírus graves os que, como regra, provocam nas plantas sintomas de viroses graves.
D) Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controlo a posteriori ou descen-
dência direta (percentagem de plantas):
Categorias e classes da União
Batata-semente pré-base Batata-semente base Batata-semente certificada
Classe Classe Classe Classe Classe Classe Classe
PBTC PB S SE E A B
Viroses graves ou ligeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,5 1 2 4 8 10
Plantas de outras variedades ou Plantas não conformes
com a variedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,1 0,25 0,25 0,25 0,5 0,5
3 — Condições relativas à qualidade dos lotes de batata- B) Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque
-semente: de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
A) Aspeto geral do lote. — Os tubérculos que cons- 1 — Categorias base e certificada:
tituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou
a) Presença de terra e de corpos estranhos:
praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50 %
dos tubérculos com brolhos de comprimento superior a i) Categoria base — 1 %;
1 cm, sãos, não gelados e com aspeto homogéneo; ii) Categoria certificada — 2 %;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 767
b) Podridões secas e húmidas combinadas, desde que arum (Smith) Yabuuchi et al., Synchytrium endobioticum
não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. (Schib.) Perc., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globo-
sepedonicus ou Ralstonia solanacearum — 0,5 %, não dera rostochiensis (Woll.) Behrens, viroide do tubérculo
excedendo 0,2 % para a podridão húmida; em fuso (PSTVd) e Phthorimaea operculella (Zeller).
c) Sarna comum ou sarna prateada (tubérculos ataca- D) Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um
dos numa superfície superior a um terço da superfície do lote. — Os tubérculos que constituem um lote de batata-
tubérculo) — 5 %: -semente deverão satisfazer o seguinte:
i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície a) Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em cali-
superior a um terço da superfície do tubérculo) — 5 %; brador de malha quadrada;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa su- b) A diferença máxima permitida entre calibres para os
perfície superior a 10 %) — 3 %; tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não
podendo o lote conter mais de 3 %, em peso, de tubérculos
d) Defeitos externos (tubérculos disformes ou feri- com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3 %,
dos) — 3 %: em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre
máximo do lote;
i) Tubérculos disformes ou feridos — 3 %; c) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação exces- malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos
siva ou desidratação causada pela sarna prateada — 1 %; tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;
d) No caso de batata-semente destinada à exportação,
e) Rizoctónia (quando os esclerotos ocupam mais de as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser
10 % da superfície do tubérculo) — 5 %; estabelecidas livremente, consoante as exigências do Es-
f) Tubérculos de outras variedades: tado importador.
i) Categoria base — 0 %;
ii) Categoria certificada — 0,05 %; ANEXO V
Disposições relativas aos certificados e etiquetas
g) Tolerância total para as alíneas b) a e), inclusive — oficiais a utilizar na certificação
6 %:
1 — Dimensões mínimas do certificado. — O certifi-
i) Categoria base — 6 %; cado (etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens
ii) Categoria certificada — 8 %. de batata-semente) deverá ter as dimensões mínimas de
110 mm × 67 mm.
2 — Categoria pré-base: 2 — Cor dos certificados e das etiquetas:
a) Presença de terra e de corpos estranhos — 1 %; a) Batata-semente da categoria pré-base — branca, com
b) Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam uma barra de cor violeta na diagonal;
devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus b) Batata-semente da categoria base — branca;
ou Ralstonia solanacearum — 0,2 %, exceto para a classe c) Batata-semente da categoria certificada — azul;
PBTC cuja tolerância é zero; d) Batata-semente comercializada de acordo com o
c) Sarna: artigo 32.º, quando se tratar de variedade não inscrita no
i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície catálogo comum das variedades de espécies agrícolas nem
superior a um terço da superfície do tubérculo) — 5 %, no CNV — castanha;
exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero; e) Batata-semente comercializada de acordo com o
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa super- n.º 12 do artigo 30.º — laranja.
fície superior a 10 %) — 1 %, exceto para a classe PBTC
cuja tolerância é zero; 3 — Indicações que deverão ser inscritas no certificado
e na etiqueta:
d) Defeitos externos: a) Certificado:
i) Tubérculos disformes ou feridos — 3 %, exceto para «Regras e normas CE»;
a classe PBTC cuja tolerância é zero; País;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação exces- Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
siva ou desidratação causada pela sarna prateada — 0,5 %, Produto: batata-semente;
exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero; Espécie: Solanum tuberosum L.;
Variedade;
e) Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície Categoria e classe da União;
superior a 10 %) — 1 %, exceto para a classe PBTC cuja Indicação clara de a variedade ser geneticamente mo-
tolerância é zero; dificada, quando for o caso;
f) Tubérculos de outras variedades — 0 %; Categoria e, em caso disso, a classe e, se a batata-semente
g) Tolerância total para as alíneas b) a e), inclusive — for abrangida pelo disposto no artigo 16.º, indicação da
6 %, apenas aplicável à classe PB. classe comunitária;
Calibre;
C) Organismos nocivos cuja presença não é admitida Produtor;
num lote. — Não é considerada qualquer tolerância para Zona de produção;
a presença de Clavibacter michiganensis subsp. sepedo- Número de referência do lote ou número do produtor;
nicus (Spieck & Kotth) Davis et al., Ralstonia solanace- Peso líquido;
768 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
Ano da produção; nada e gerando os necessários consensos à boa consecução
Data da certificação; das atribuições que lhes estão legalmente cometidas no
Número de série; quadro de uma estratégia e organização comuns.
Número de geração de multiplicação (indicação facul- De forma a potenciar a articulação daquelas estruturas
tativa), sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 18.º portuárias estabelece-se, ainda, que o Conselho Metropo-
litano da Área Metropolitana de Lisboa passa a designar
em caso de não indicação;
um dos administradores das empresas, cumprindo também
Indicação de «Variedade ainda não oficialmente incluída um dos objetivos deste Governo de promover uma maior
no catálogo» e «Só para testes e ensaios», quando seja proximidade com a administração local.
aplicável a alínea e) do n.º 2; O presente decreto-lei define, também, os termos do
mandato e o regime remuneratório associado à referida
b) Etiqueta. — Na etiqueta a introduzir nas embala- acumulação de funções, deixando-se plasmado de forma
gens de batata-semente deverão constar, pelo menos, as clara e expressa que os administradores continuam a aufe-
seguintes indicações: rir uma única remuneração e não beneficiam de qualquer
remuneração adicional, sendo remunerados como se de um
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla): único conselho de administração se tratasse.
Produto: batata-semente; Sem prejuízo do regime estabelecido no presente de-
Variedade; creto-lei, mantêm-se o regime e as obrigações decorrentes
Indicação clara de a variedade ser geneticamente mo- dos princípios e regras aplicáveis ao setor público empresa-
dificada, quando for o caso; rial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de ou-
Categoria e classe da União; tubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro,
Categoria e, em caso disso, a classe; bem como do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo
Número de referência do lote ou número do produtor; Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e repu-
blicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de março.
Ano de produção. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
MAR
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 15/2016 Objeto
de 9 de março O presente decreto-lei estabelece a coordenação estraté-
gica da Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.),
O Programa do XXI Governo Constitucional estabele- e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.
ceu o mar como um desígnio nacional, cuja concretização (APSS, S. A.), definindo o regime de acumulação de funções
passa pela valorização da posição estratégica de Portugal dos membros dos respetivos conselhos de administração,
no Atlântico. para efeitos de planeamento estratégico e promoção de siner-
As Grandes Opções do Plano para 2016-2019 sublinham gias organizacionais e operacionais de ambas as empresas.
que os portos nacionais constituem um pilar fundamental
para o desenvolvimento económico de Portugal e para a Artigo 2.º
alavancagem das exportações. Neste sentido, a estratégia
do Governo passa por aproveitar de forma mais eficiente as Composição conjunta e acumulação de funções
vantagens competitivas do posicionamento estratégico do Os conselhos de administração da APL, S. A., e da
País, apostando no aumento da competitividade crescente APSS, S. A., são integrados por um presidente e quatro
a nível global dos portos e das cadeias logísticas nacionais, vogais, doravante designados por administradores, que
reforçando a ligação à rede transeuropeia de transportes, são comuns às duas empresas e exercem as suas funções
apostando na melhoria das acessibilidades marítimas e em regime de acumulação.
terrestres, na especialização de atividade de cada porto de
acordo com o seu hinterland específico, na gestão mais Artigo 3.º
eficiente da capacidade disponível, bem como na simpli-
ficação de procedimentos e numa abordagem adequada à Designação
organização do território. 1 — Os administradores são designados por deliberação
Nesta sequência, o Relatório do Orçamento do Estado da assembleia geral de cada empresa.
para 2016 refere que são avaliadas, preparadas e lançadas 2 — Um dos administradores é designado sob proposta
diversas intervenções estratégicas nos portos portugueses, do Conselho Metropolitano da Área Metropolitana de
designadamente a coordenação estratégica entre os portos Lisboa (AML).
de Lisboa, Setúbal e Sesimbra. 3 — A designação dos administradores implica a ime-
Assim, o presente decreto-lei estabelece os termos da diata cessação do mandato dos membros dos conselhos de
referida coordenação estratégica, que assenta na criação administração em exercício de funções àquela data.
de um conselho de administração comum, na elaboração
conjunta dos instrumentos de gestão, na elaboração de um Artigo 4.º
plano estratégico comum às duas administrações portuárias
Remuneração
e, tendencialmente, na constituição de serviços partilhados.
A acumulação de funções por parte dos administradores 1 — Os administradores auferem apenas uma remune-
permite uma otimização de soluções no âmbito operacional, ração e não beneficiam de qualquer abono adicional em
conferindo-lhe, ao mesmo tempo, uma orientação coorde- virtude da acumulação de funções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 769
2 — A remuneração dos administradores é determinada zembro, e 46/2002, de 2 de março, passa a ter a seguinte
pela classificação decorrente da aplicação dos critérios pre- redação:
vistos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012,
de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicado- «Artigo 9.º
res respeitantes à APL, S. A., e à APSS, S. A. Composição conjunta do conselho de administração
3 — A remuneração dos administradores, bem
como todos os encargos referentes aos mesmos, são 1 — O conselho de administração é composto por
suportados, em partes iguais, pela APL, S. A., e pela um presidente e quatro vogais, que são comuns à Ad-
APSS, S. A. ministração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.,
4 — Os contratos de gestão a celebrar com os admi- e exercem as suas funções em regime de acumulação.
nistradores devem reportar-se ao exercício de funções na 2— .....................................
APL, S. A., e na APSS, S. A., e considerar as especifici- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
dades do mandato em causa.
Artigo 9.º
Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro
Planeamento estratégico O artigo 9.º dos Estatutos da APSS, S. A., aprovados
em anexo ao Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro,
1 — Os conselhos de administração da APL, S. A., e alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de de-
da APSS, S. A., elaboram, de forma coerente e articulada, zembro, e 46/2002, de 2 de março, passa a ter a seguinte
os respetivos instrumentos de gestão e planeamento, de- redação:
signadamente:
«Artigo 9.º
a) Os planos e as orientações estratégicas das empresas;
b) Os planos de atividades e os orçamentos, anuais e Composição conjunta do conselho de administração
plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes 1 — O conselho de administração é composto por
de financiamento; um presidente e quatro vogais, que são comuns à Admi-
c) Os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e nistração do Porto de Lisboa, S. A., e exercem as suas
terrestres e do equipamento dos portos; funções em regime de acumulação.
d) Os planos comuns de divulgação e informação de 2— .....................................
obrigações legais, serviço público e planeamento estra- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
tégico.
Artigo 10.º
2 — Os instrumentos de gestão e planeamento referidos Entrada em vigor
na alínea a) do número anterior são sujeitos a parecer do
Conselho Metropolitano da AML. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
março de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má-
Reorganização de serviços
rio José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de
No prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em Azeredo Ferreira Lopes — Manuel de Herédia Caldeira
vigor do presente decreto-lei, a APL, S. A., e a APSS, S. A., Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís
em razão da prossecução comum de atribuições e compe- Manuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino.
tências, procede à reorganização das respetivas estruturas Promulgado em 7 de março de 2016.
e organização geral que se verifique necessária e poten-
ciadora dos objetivos do presente decreto-lei. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 7.º
Referendado em 8 de março de 2016.
Norma imperativa
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em Decreto-Lei n.º 16/2016
contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nome-
adamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas de 9 de março
estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável à O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o
APL, S. A., e à APSS, S. A., e não podendo ser por estes Mar como uma das suas prioridades e atribuiu à Ministra
afastado ou modificado. do Mar a responsabilidade pela implementação de uma es-
tratégia transversal que materialize esse desígnio nacional.
Artigo 8.º A aposta no desenvolvimento da economia do mar, na
Alteração ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro
investigação científica e na proteção e monitorização do
meio marinho são objetivos centrais da política do mar.
O artigo 9.º dos Estatutos da APL, S. A., aprovados No quadro da economia do mar, incluem-se as atividades
em anexo ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, económicas tradicionais, as atividades emergentes que
alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de de- acrescentam elevada incorporação científica e tecnológica,
770 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
bem como os sistemas portuário e logístico nacionais e o proteção e monitorização do meio marinho e a segurança
transporte marítimo e de cruzeiros. marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos
Assume, neste contexto, uma particular importância de financiamento de entidades, atividades ou projetos que
a criação de um mecanismo de incentivo financeiro ao cumpram os seguintes objetivos:
arranque de muitas das atividades ligadas à economia do
mar, à proteção do património natural, incluindo a gestão a) No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da
do risco associado aos novos usos do mar, a investigação economia do mar:
científica e a investigação e desenvolvimento empresa- i) Apoio a start-ups tecnológicas da nova economia
rial. Estas atividades necessitam de investimentos iniciais do mar;
avultados, pelo que se considera oportuno e fundamental a ii) Apoio às atividades económicas ligadas ao mar,
criação de um fundo dedicado à sua promoção, conciliando designadamente no âmbito dos auxílios à formação, ao
o investimento público, o capital de risco e as contribui- acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento,
ções associadas às novas atividades a licenciar, bem como à investigação, desenvolvimento, e inovação;
prevendo mecanismos de articulação com outros fundos, iii) Dinamização de instrumentos de reforço ou de fi-
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros. nanciamento de capital próprio ou de capital alheio e de
O presente decreto-lei vem assim criar este fundo, com a partilha de risco;
designação Fundo Azul, que se articula com outros fundos iv) Ações para proteção e desenvolvimento da segurança
nacionais existentes e que já têm hoje objetivos e fontes de alimentar e alimentação escolar;
financiamento que se relacionam com atividades no domínio v) Apoio à promoção das energias renováveis;
do mar. Desta forma, impõe-se a realocação mais eficiente
de recursos financeiros existentes, por forma a canalizar b) No âmbito do financiamento à investigação científica
para o Fundo Azul a generalidade dos incentivos financeiros e tecnológica do mar:
subjacentes à prossecução dos seus fins. Pretende-se que,
por esta via, se contribua para a racionalização de todos i) Novas linhas de investigação científica e tecnológica
estes fundos, maximizando a sua utilização. aplicadas às prioridades das políticas públicas para o mar;
O presente decreto-lei vem, assim, realocar para o Fundo ii) Desenvolvimento tecnológico para a economia do
Azul as verbas relativas à componente «mar», constan- mar e da biotecnologia;
tes do Fundo Português do Carbono, do Fundo para a iii) Transferência de conhecimento na área das políticas
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo públicas e economia do mar;
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e do Fundo para iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria;
a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. A citada v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvol-
componente «mar» diz respeito, em particular, às matérias vimento tecnológico para a economia do mar;
de ecossistemas, captação e sequestração geológica de
CO2, sumidouros de carbono, eficiência energética, ener- c) No âmbito de financiamento da monitorização e pro-
gias renováveis, novas tecnologias e utilização de águas teção do ambiente marinho:
sujeitas a planeamento e gestão públicos. A estas matérias
acrescem ainda as do domínio público hídrico do Estado, i) Garantir o bom estado ambiental do domínio público
relativamente à piscicultura, aquacultura, marinhas/salinas, marítimo;
produção de energia elétrica e piscicultura com equipa- ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho;
mentos localizados no mar, equipamentos de apoio à pesca iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodi-
tradicional, de proteção e segurança alimentar no âmbito versidade marinha;
das pescas e a eficiência energética no transporte marítimo iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda
e no setor das pescas. dos interesses nacionais marítimos;
Assim: v) Consciencialização social sobre a importância do mar;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: d) No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a
vida humana no mar.
Artigo 1.º
Artigo 4.º
Objeto
Mecanismos de financiamento
O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante
designado por Fundo. 1 — A prossecução dos objetivos do Fundo concretiza-
-se através dos seguintes mecanismos de financiamento:
Artigo 2.º a) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar,
Natureza jurídica através de instrumentos de financiamento de capital próprio:
O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de risco, fundos especiais de investimento e outros ins-
sendo dotado de personalidade judiciária. trumentos de financiamento a intermediários de capital
de risco;
Artigo 3.º ii) Financiamento a investidores para atividades na fase
«pré-semente» ou «semente» convertíveis em capital de
Finalidade e objetivos
risco em caso de sucesso;
1 — O Fundo tem por finalidade o desenvolvimento da iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindi-
economia do mar, a investigação científica e tecnológica, a cação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 771
n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado e republicado pelo c) As condições que determinem a restituição dos mon-
Decreto-Lei n.º 74/2015, de 11 de maio; tantes financiados;
iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de partici- d) A forma de fiscalização que assegure o cumprimento
pação em outros fundos de capital de risco, designadamente das condições que determinaram o financiamento, bem
os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e como a eficácia e a eficiência das medidas adotadas.
de investimento;
Artigo 7.º
b) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, Gestão financeira e fiscalização
através de instrumentos de financiamento de capital alheio:
1 — A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo
i) Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomea- com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis
damente, com mecanismos de garantia e de bonificação aos fundos e serviços autónomos.
parcial dos juros e outros encargos; 2 — Sem prejuízo da atuação do fiscal único e das
ii) Pela participação em mecanismos de prestação de competências atribuídas por lei a outros organismos, a
garantias de financiamento; fiscalização do fundo é assegurada pela Inspeção-Geral
iii) Pela participação em instrumentos convertíveis de das Finanças (IGF).
capital e dívida;
Artigo 8.º
c) No âmbito da investigação científica e tecnológica e
da monitorização e proteção do ambiente marinho, através Receitas
do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a 1 — As receitas do Fundo são asseguradas por:
atividades e projetos neste domínio.
a) Contribuições do Estado Português, através de do-
2 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articu- tação, que lhe sejam atribuídas através do Orçamento do
lação com outras entidades públicas ou privadas, desig- Estado, ou de transferências de entidades do setor empre-
nadamente com outros fundos públicos ou privados de sarial do Estado, designadamente pela alocação de parte
direito nacional, europeu ou internacional, relacionados do produto das taxas cobradas;
com o desenvolvimento da economia do mar desde que b) Contribuições da União Europeia, sujeitas a orien-
relacionados com a investigação científica e tecnológica tações fixadas pelas estruturas de gestão dos respetivos
e a proteção e monitorização do meio marinho. programas operacionais e aos regulamentos nacionais e co-
3 — O Fundo pode ter a qualidade de organismo in- munitários que subordinam os capitais colocados no fundo;
termédio, para efeitos do Decreto-Lei n.º 137/2014, de c) Percentagem das receitas resultantes da cobrança da
12 de setembro. taxa de utilização do espaço marítimo, prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de
Artigo 5.º março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de
Reembolso e remuneração de financiamentos
julho, a fixar por despacho dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
1 — Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domí- d) Percentagem dos dividendos de cada administração
nio do desenvolvimento da economia do mar são objeto de portuária, a fixar por despacho dos membros do Governo
reembolso e podem ser objeto de remuneração. responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os e) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do
financiamentos concedidos pelo Fundo podem ser por Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas
este recuperados através da sua participação em receitas Capitanias dos Portos, a fixar por despacho dos membros
que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da de-
proporcionalmente ao seu investimento. fesa nacional e do mar;
3 — As regras de reembolso e remuneração dos mon- f) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do
tantes de financiamento constam do regulamento de ges- Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pela
tão do Fundo, devendo as condições de recuperação do Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Ser-
investimento constar, de forma expressa, da decisão de viços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do
financiamento. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
Artigo 6.º g) Podem ser afetas ao Fundo, parte das receitas do
Imposto sobre os Produtos Petrolíferos cobrado sobre o
Regulamento de gestão gasóleo colorido e marcado, a definir anualmente na Lei
1 — O regulamento de gestão do Fundo determina as do Orçamento do Estado;
condições em que se realizam as despesas do Fundo, o h) Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos
procedimento de apresentação e seleção de projetos, bem do Fundo;
como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis, sendo i) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais
aprovado por portaria dos membros do Governo respon- ou estrangeiros;
sáveis pelas áreas das finanças e do mar. j) Contribuições financeiras dos titulares da concessão,
2 — O regulamento de gestão prevê, designadamente: no domínio da Investigação & desenvolvimento e Inovação
tecnológica da pesquisa e produção offshore de petróleo e
a) A forma de disponibilização dos financiamentos apro- gás, nomeadamente na segurança das operações offshore
vados e as respetivas regras de pagamento; através do pagamento de uma taxa destinada ao Fundo
b) Os critérios para que, na decisão de financiamento, Azul, a ser definida por portaria aprovada pelos membros
sejam estabelecidos prazos, termos e condições do respe- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da eco-
tivo financiamento; nomia e do mar;
772 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
k) Nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento Artigo 12.º
do Estado, é alocada parte da receita dos seguintes fundos: Conselho de gestão
i) Fundo Português de Carbono, criado pelo Decreto- 1 — O conselho de gestão do Fundo é composto por um
-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei presidente e dois vogais, sendo o diretor geral de política
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei do mar, por inerência, o presidente, e os restantes vogais
n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, designados pelo membro do Governo responsável pela
de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e área do mar, de entre os dirigentes ou gestores públicos de
82-D/2014, de 31 de dezembro; entidades sob a sua tutela ou superintendência.
ii) Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiver- 2 — As funções dos membros do conselho de gestão
sidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, são exercidas em regime de acumulação e não conferem o
alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2010, de 18 de junho; direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias.
iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, 3 — Ao conselho de gestão do Fundo compete:
criado pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho;
iv) Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Ener- a) Representar legalmente o Fundo;
gético, criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril; b) Cumprir e executar as orientações estratégicas;
c) Elaborar, para aprovação dos membros do Governo
l) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, os planos
lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições me- financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os
cenáticas, doações, heranças ou legados. relatórios de execução;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área
2 — As receitas previstas na alínea c) do número ante- do mar, no quadro das orientações por este definidas, a
rior são afetas à realização de despesas afetas a atividades política de investimentos do Fundo, pronunciando-se sobre
próprias no âmbito do financiamento de investigação cien- a compatibilidade de todos os investimentos com esta;
tífica e tecnológica e do financiamento à monitorização e e) Elaborar as propostas de regulamentos que se re-
proteção do ambiente marinho. velem necessários ao normal funcionamento do Fundo e
3 — Os resultados líquidos do Fundo são, com a apro- que assegurem o cumprimento das regras exigidas pelas
vação anual das respetivas contas, automaticamente trans- políticas públicas que asseguram a origem dos seus capi-
feridos para resultados transitados. tais, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo
4 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de responsável pela área do mar;
cada ano económico transitam para o ano seguinte nos f) Outorgar os contratos em que o Fundo seja parte;
termos do decreto de execução orçamental em vigor. g) Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos
e que não sejam da competência dos membros do Governo
Artigo 9.º responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
Despesas h) Outorgar os instrumentos que formalizam a articula-
ção do Fundo com outras entidades e fundos, nos termos
Constituem despesas do Fundo as resultantes dos en- previstos no presente decreto-lei;
cargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das i) Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os
suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio elementos necessários para que os membros do Governo
técnico e o apoio administrativo. responsáveis pelas áreas das finanças e do mar se possam
pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da sua
Artigo 10.º competência;
Condução estratégica do Fundo j) Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos
direitos, alienar, ou onerar, os bens que integram o seu
1 — A condução estratégica do Fundo incumbe ao mem- património, bem como assegurar o pontual cumprimento
bro do Governo responsável pela área do mar. das suas obrigações;
2 — A condução estratégica do Fundo concretiza-se através k) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesou-
de orientações gerais e específicas, em qualquer domínio de raria disponíveis do Fundo, de acordo com critérios de
ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da atua- elevada diligência e racionalidade;
ção no quadro do respetivo regulamento de gestão do Fundo. l) Assegurar a conformidade da documentação e conta-
3 — Compete, em especial, aos membros do Governo bilidade do Fundo de forma a assegurar o registo de todas
responsáveis pelas áreas das finanças e do mar: as operações realizadas e a identificar claramente a sua
a) A aprovação da política de investimentos do Fundo; estrutura patrimonial e de funcionamento;
b) A aprovação, sob proposta do conselho de gestão, m) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos rela-
dos planos financeiros e orçamentos anuais, bem como tivos à evolução da situação económica e financeira das
as contas e relatórios de execução; empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar
c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores o acompanhamento da execução de projetos que tenham
a determinado valor, nos termos definidos no regulamento sido objeto de apoio;
de gestão. n) Prestar às entidades competentes todas as informa-
ções sobre a execução da estratégia de investimentos, fi-
Artigo 11.º
nanciamentos e sobre as operações realizadas e a realizar,
Funcionamento e gestão do Fundo as empresas participadas, e sobre a evolução das contas
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos: do Fundo;
o) Fornecer às autoridades competentes todas as in-
a) Ao conselho de gestão; formações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam
b) Ao conselho consultivo. solicitadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 773
p) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo Artigo 15.º
e fazer o reporte à IGF; Apoio técnico, administrativo e logístico
q) Submeter ao membro do Governo responsável pela
área do mar os relatórios e contas da atividade do Fundo 1 — O apoio técnico e administrativo ao Fundo é pres-
acompanhados do parecer da IGF e do relatório do fiscal tado por trabalhadores em regime de cedência de interesse
único. público, sendo a sua remuneração integralmente suportada
pelo orçamento do Fundo.
Artigo 13.º 2 — O apoio logístico ao Fundo é prestado pela Direção-
Conselho consultivo -Geral de Política do Mar (DGPM).
1 — O conselho consultivo é a estrutura de consulta do Artigo 16.º
Fundo, a quem compete:
Extinção do Fundo
a) Analisar e emitir opinião sobre a estratégia de inves-
timento do Fundo; Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios
b) Analisar e emitir opinião sobre as grandes linhas de financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquida-
orientação em função dos objetivos preconizados, suge- ção, é determinado por despacho dos membros do Governo
rindo novas áreas de atuação a serem cobertas; responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
c) Propor medidas que possam melhorar a adequação do
Fundo aos seus objetivos e políticas prosseguidas. Artigo 17.º
Disposições transitórias
2 — A composição do conselho consultivo é definida
por despacho do membro do Governo responsável pela 1 — As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo
área do mar, devendo ser composto por todas as entidades iniciam os seus trabalhos nos 60 dias posteriores à entrada
que financiam o Fundo e, por entidades públicas e priva- em vigor do presente decreto-lei.
das que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação 2 — Nos seis meses posteriores à data de entrada em
do Fundo. vigor do presente decreto-lei, deve ser realizado o capital
3 — Podem ser designadas para o conselho consultivo inicial do Fundo.
personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atuação 3 — Até à data de início do financiamento de entidades,
do Fundo, até ao número de um terço do total dos seus atividades e projetos pelo Fundo, são lançados todos os atos
membros; preparatórios dos procedimentos para atribuição de finan-
4 — Os membros do conselho consultivo do Fundo ciamento e dos procedimentos necessários à concretização
não são remunerados e não têm direito a qualquer do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei
ajuda de custo, senha de presença ou despesa de re- n.º 137/2014, de 12 de setembro.
presentação. 4 — O Fundo financia entidades, projetos ou ativida-
des, nos termos do presente decreto-lei, a partir de 1 de
Artigo 14.º janeiro de 2017.
Fiscal único
5 — As despesas e encargos com os atos preparatórios
necessários à entrada em funcionamento do Fundo, bem
1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é res- como os custos com a instalação das estruturas de funciona-
ponsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da mento e gestão, são suportados pelo orçamento da DGPM,
sua gestão financeira e patrimonial. sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo
2 — O fiscal único é nomeado por despacho dos Fundo, após a sua entrada em funcionamento.
membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- 6 — As receitas previstas na alínea d) do n.º 1 do ar-
nanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da tigo 8.º são afetas ao Fundo a partir de 1 de janeiro de 2017.
função.
3 — Compete ao fiscal único: Artigo 18.º
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamen- Entrada em vigor
tos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução ao da sua publicação.
orçamental; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
c) Manter informado o conselho consultivo e o conselho março de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má-
de gestão sobre o resultado de verificações ou de exames rio José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de
a que proceda; Azeredo Ferreira Lopes — Manuel de Herédia Caldeira
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no do- Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís
mínio da gestão económica e financeira sempre que lhe Manuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino.
seja solicitado pelo conselho consultivo ou pelo conselho
de gestão. Promulgado em 7 de março de 2016.
Publique-se.
4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde-
pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos Referendado em 8 de março de 2016.
de que tenha conhecimento no exercício ou por causa
dessas funções. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
774 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA designado por ACES, cujo regime de organização e fun-
cionamento consta dos artigos seguintes.
Assembleia Legislativa 3 — Às Unidades de Saúde Familiar (USF) integra-
das no ACES, aplica-se o regime jurídico constante do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro,
com as adaptações previstas no presente decreto legislativo
Estabelece a estrutura de organização dos cuidados de saúde regional.
primários na Região Autónoma da Madeira
Os cuidados de saúde primários são o elemento nuclear Artigo 2.º
do sistema de saúde. Para a densificação desta consagração Natureza jurídica
de princípio é fundamental adotar um modelo organiza-
cional que potencie eficazmente tal objetivo e possibilite a 1 — O ACES é um serviço de saúde integrado na estru-
orientação para a obtenção de ganhos em saúde e melhoria tura orgânica do Serviço de Saúde da Região Autónoma
da acessibilidade. da Madeira, E. P. E. (SESARAM, E. P. E.), constituído
Com o presente diploma estabelece-se, no quadro legis- por várias unidades funcionais, que integram um ou mais
lativo regional, a estrutura organizacional que permite dotar centros de saúde.
os cuidados de saúde primários das unidades adequadas à 2 — O centro de saúde componente do ACES é um
melhoria contínua da prestação de cuidados. Procede-se à conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados
alteração da área geográfica de intervenção das unidades de saúde primários, que tem, por regra, uma base concelhia
prestadoras dos cuidados de saúde, retomando-se, por de intervenção geográfica.
regra, a área de intervenção dos Centros de Saúde, por 3 — De acordo com as necessidades e as respeti-
concelho, para potenciar a aproximação das estruturas de vas caraterísticas geodemográficas, podem ser criados
gestão às localidades e à população. centros de saúde, com uma base pluriconcelhia de in-
Entre as unidades funcionais dos Centros de Saúde, tervenção.
contam-se, pela sua importância crucial para a maior co- 4 — A criação e alteração de centros de saúde, bem
bertura dos utentes com médico de família, as Unidades como a definição da respetiva área geográfica de interven-
de Cuidados de Saúde Personalizados e as Unidades de ção são estabelecidas por portaria conjunta dos Secretários
Saúde Familiar compostas por equipas multiprofissionais, Regionais das Finanças e da Administração Pública e da
prestadoras de cuidados de saúde personalizados a uma Saúde.
população determinada, garantindo a acessibilidade, a
continuidade e a globalidade dos cuidados prestados. Artigo 3.º
A experiência nacional obtida sobre a criação e desen- Missão e atribuições
volvimento das Unidades de Saúde Familiar reclama e
impõe que se transponha para o plano regional idênticas 1 — O ACES tem por missão garantir a prestação de
estruturas organizacionais de saúde, embora acautelando-se cuidados de saúde primários à população da Região Au-
as necessárias especificidades e competências regionais. tónoma da Madeira, com vista à melhoria do seu nível
Foram observados os procedimentos de auscultação esta- de saúde.
belecidos no artigo 16.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, 2 — Para cumprir a sua missão o ACES desenvolve
retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, atividades de promoção da saúde e prevenção da doença,
de 19 de agosto. prestação de cuidados de saúde na doença e ligação a outros
Assim: serviços para a continuidade dos cuidados.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 3 — O ACES também desenvolve atividades de vigi-
Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do lância epidemiológica, investigação em saúde, controlo
n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Consti- e avaliação dos resultados e participa na formação dos
tuição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases,
artigo 37.º e alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político- pré-graduada, pós-graduada e contínua.
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado Artigo 4.º
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 Âmbito de intervenção
de junho, o seguinte:
1 — Os centros de saúde que integram o ACES intervêm
nos âmbitos:
CAPÍTULO I
a) Comunitário e de base populacional;
Disposições gerais b) Personalizado, com base na livre escolha do médico
de família pelos utentes, de acordo com a disponibilidade
Artigo 1.º dos recursos existentes;
c) Do exercício de funções de autoridade de saúde.
Objeto
1 — O presente diploma estabelece a estrutura e a or- 2 — Para fins de saúde comunitária e de apoio domi-
ganização dos cuidados de saúde primários na Região ciliário, são abrangidos por cada centro de saúde as pes-
Autónoma da Madeira. soas residentes na respetiva área geográfica, ainda que
2 — A estrutura de organização dos cuidados de saúde temporariamente.
primários é constituída pelo Agrupamento de Centros de 3 — Para fins de cuidados personalizados, são utentes
Saúde da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 775
inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos Artigo 8.º
para os residentes na respetiva área geográfica. Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados
Artigo 5.º 1 — A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para a
USF e presta cuidados personalizados, garantindo a aces-
Funcionamento
sibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.
1 — Os centros de saúde que integram o ACES devem 2 — A equipa da UCSP é composta por médicos, enfer-
assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, meiros, administrativos e outros técnicos não integrados
nomeadamente através do princípio de atendimento no em USF.
próprio dia e marcação de consultas para hora deter-
minada. Artigo 9.º
2 — O horário de funcionamento dos centros de saúde Unidade de Saúde Familiar
e das suas unidades funcionais deve ser publicitado, de-
signadamente através de afixação no exterior e interior As USF integradas no ACES regem-se pelo disposto no
das instalações. capítulo V do presente diploma.
3 — Sem prejuízo do horário de funcionamento dos
Serviços de Atendimento Urgente e do disposto no capí- Artigo 10.º
tulo V do presente diploma, os centros de saúde asseguram Unidade de Cuidados na Comunidade
o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas, nos
dias úteis e, para cuidados inadiáveis, aos sábados até às 1 — A UCC presta cuidados de saúde de âmbito domi-
13 horas, podendo o horário de funcionamento ser reduzido ciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias
ou alargado em função das necessidades da população, e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou
dependência física e funcional ou doença que requeira
caraterísticas geodemográficas da área por eles abrangida
acompanhamento próximo, e atua ainda na educação para
e da disponibilidade de recursos.
a saúde.
4 — O ajustamento do horário de funcionamento dos
2 — A UCC é composta por uma equipa multidisciplinar
centros de saúde, a que se refere o número anterior, é de- composta por médicos, enfermeiros e outros técnicos de
finido por portaria do Secretário Regional da Saúde. Saúde consoante as necessidades e a disponibilidade de
recursos.
Artigo 6.º
Articulação com a comunidade Artigo 11.º
Tendo em vista elevar o nível de satisfação das po- Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados
pulações com melhor aproveitamento dos recursos ins- 1 — A URAP presta serviços de consultoria e assisten-
talados, pode o ACES, no âmbito das suas atribuições e ciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores
das atividades por ele desenvolvidas, estabelecer acordos e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares.
com outras entidades públicas ou privadas que prossigam 2 — A equipa da URAP é composta por médicos de vá-
objetivos idênticos, designadamente no âmbito das autar- rias especialidades, incluindo de medicina geral e familiar,
quias locais. de medicina dentária e de saúde pública, bem como enfer-
meiros e outros técnicos de saúde não afetos totalmente a
CAPÍTULO II outras unidades funcionais.
Unidades Funcionais Artigo 12.º
Unidade de Saúde Móvel
Artigo 7.º
1 — A USM presta cuidados de saúde ambulatórios aos
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde
aglomerados populacionais cuja dimensão não justifique a
1 — Os centros de saúde que integram o ACES podem instalação de um centro de saúde ou extensão.
compreender as seguintes unidades funcionais: 2 — A equipa da USM é composta por médicos e en-
fermeiros e, consoante as necessidades, outros técnicos
a) Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de saúde.
(UCSP);
b) Unidade de Saúde Familiar (USF); Artigo 13.º
c) Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC);
d) Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados Unidade de Saúde Pública
(URAP); 1 — À USP compete, na área geodemográfica em que
e) Unidade de Saúde Móvel (USM); se integra, designadamente, elaborar informação e planos
f) Unidade de Saúde Pública (USP); em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epi-
g) Outras unidades ou serviços que venham a ser con- demiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da
siderados necessários. prevenção, promoção e proteção da saúde da população
em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo
2 — Cada unidade funcional é constituída por uma com a legislação respetiva, no exercício das funções de
equipa multiprofissional com autonomia técnica e atua autoridade de saúde.
em intercooperação com as demais unidades funcionais 2 — A equipa da USP é composta por médicos de saúde
do centro de saúde e do ACES. pública, ou, quando não seja possível, de outras áreas
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de exercício profissional, enfermeiros de saúde pública e submetê-los à aprovação do conselho de administração
ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, do SESARAM, E. P. E.;
integrando ainda, em permanência ou em colaboração c) Avaliar o desempenho dos centros de saúde e das
temporária, outros profissionais que forem considerados unidades funcionais e responsabilizá-los pela utilização
necessários da saúde pública. dos meios postos à sua disposição e pela realização dos
3 — As funções de autoridade de saúde são exercidas, objetivos definidos;
nos Centros de Saúde, nos termos de legislação própria. d) Promover a intercooperação dos centros de saúde e
das unidades funcionais;
e) Coordenar a gestão funcional dos recursos humanos,
CAPÍTULO III patrimoniais e tecnológicos afetos ao ACES, otimizando
os meios e adotando medidas que permitam simplificar e
Órgãos do ACES
acelerar procedimentos;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em
SECÇÃO I congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de
formação em regime de autoformação ou outras iniciativas
Órgãos
semelhantes que decorram em território nacional quando
não importem custos para o serviço;
Artigo 14.º g) Propor ao conselho de administração do
Órgãos do ACES SESARAM, E. P. E., as medidas necessárias à melhoria
das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos cen-
São órgãos do ACES: tros de saúde, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia
a) O Coordenador Geral; reconhecidos, que produzam os melhores resultados face
b) O Conselho Clínico e de Saúde. às tecnologias disponíveis;
h) Elaborar o regulamento interno de funcionamento
SUBSECÇÃO I do ACES, dos centros de saúde e das unidades funcionais
e submetê-lo à aprovação superior;
Coordenador Geral do ACES i) Celebrar, com autorização do conselho de adminis-
tração do SESARAM, E. P. E., protocolos de colaboração
Artigo 15.º ou apoio com outras entidades, públicas ou não, nomea-
Coordenador Geral damente com os municípios da Região;
j) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas
1 — Ao Coordenador Geral compete a gestão geral e pelos utentes e propor medidas adequadas à sua resposta,
coordenação técnica e funcional do ACES, salvaguardadas em articulação com os serviços de apoio e logística do
as competências técnica e científica de cada profissão. SESARAM, E. P. E.;
2 — O Coordenador Geral do ACES é designado pelo k) Promover, coordenar e programar as iniciativas técnico-
Secretário Regional da Saúde, em regime de comissão de -científicas e de investigação dos centros de saúde;
serviço do Código de Trabalho, por um período de três l) Implementar e dar execução às orientações técnicas
anos, nos termos dos Estatutos aprovados pelo Decreto do Conselho Clínico e de Saúde;
Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alte- m) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo
rado pelo DLR 17/2015/M, de 30 de dezembro, de entre conselho de administração do SESARAM, E. P. E.
médicos da especialidade de medicina geral e familiar,
com a categoria de assistente graduado sénior ou com a 2 — Compete ainda ao Coordenador Geral assegurar a
categoria de assistente graduado com um mínimo de 5 anos cobertura da atividade médica no ACES em tempo útil, de-
de experiência efetiva. signadamente coordenando os planos de férias e formação
3 — O Coordenador Geral do ACES é remunerado com nos centros de saúde e unidades funcionais e as escalas de
um acréscimo de 20 % a incidir sobre a remuneração men- serviço dos Serviços de Atendimento Urgente.
sal ilíquida estabelecida para a respetiva categoria e regime 3 — A competência a que se refere o número anterior
de trabalho. pode ser delegada nos diretores de centro de saúde.
4 — No exercício das suas funções, o Coordenador 4 — Não é permitida a acumulação das funções de Co-
Geral do ACES é coadjuvado por um adjunto da direção ordenador Geral com as de diretor de centro de saúde ou
clínica e por um adjunto do enfermeiro diretor, a designar de unidade funcional.
por si, por inerência de funções.
5 — O Coordenador Geral do ACES será substituído, SUBSECÇÃO II
nas suas ausências e impedimentos, por um vogal médico Conselho Clínico e de Saúde
especialista em medicina geral e familiar do conselho
clínico e de saúde, a designar por si. Artigo 17.º
Composição e designação
Artigo 16.º
Competência
1 — O Conselho Clínico e de Saúde é composto pelo
Coordenador Geral do ACES, que preside e por dez vogais,
1 — Compete ao Coordenador Geral: todos profissionais de saúde em funções no ACES.
a) Representar o ACES; 2 — São vogais do Conselho Clínico e de Saúde:
b) Elaborar os planos plurianuais e anuais de ativida- a) Dois médicos especialistas em medicina geral e fami-
des, bem como o relatório anual de atividades do ACES, liar, sendo um adjunto do diretor clínico, e outro a designar
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 777
de entre diretores de centro de saúde, por inerência de Artigo 19.º
funções e um especialista em medicina dentária; Presidente
b) Três enfermeiros, a designar de entre enfermeiros com
cargos de chefia, sendo um adjunto do enfermeiro diretor Compete especialmente ao presidente do Conselho Clí-
e dois propostos pelo Coordenador Geral, por inerência nico e de Saúde:
de funções; a) Assegurar em continuidade as atividades decorrentes
c) Um técnico superior de saúde do ramo de nutrição, das competências do Conselho Clínico e de Saúde;
um técnico superior de saúde do ramo de psicologia, um b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
técnico superior de serviço social e um técnico da carreira c) Coordenar as atividades do conselho.
de diagnóstico e terapêutica.
3 — Os vogais são designados pelo conselho de admi- SECÇÃO II
nistração do SESARAM, E. P. E., sob proposta do Coor- Serviços de apoio
denador Geral do ACES, por um período de três anos, em
regime de comissão de serviço do Código de Trabalho, Artigo 20.º
nos termos dos Estatutos aprovados pelo Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelo Serviços
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de No ACES funciona, na dependência direta do Coorde-
dezembro, cessando a comissão com a cessação de funções nador Geral, a unidade de apoio à gestão.
do Coordenador Geral.
Artigo 21.º
Artigo 18.º
Unidade de apoio à gestão
Competência
1 — A unidade de apoio à gestão presta apoio técnico e
1 — O Conselho Clínico e de Saúde promove a gover- administrativo ao Coordenador Geral, ao Conselho Clínico
nação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, e de Saúde e aos centros de saúde e unidades funcionais,
articulada e participada por todos os centros de saúde e nas atividades não assistenciais, cabendo-lhe, designada-
unidades funcionais. mente:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com-
pete, em especial, ao Conselho Clínico e de Saúde: a) Prestar apoio técnico e administrativo em todos os
domínios da gestão corrente e funcional do ACES;
a) Assegurar que todos os profissionais e unidades b) Colaborar na elaboração dos planos de atividade e
funcionais do ACES se orientam para a obtenção de acompanhar a respetiva execução;
ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, c) Acompanhar a gestão dos recursos humanos, dos
a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde pres- equipamentos e das instalações do ACES e garantir o con-
tados, bem como a satisfação dos utentes e dos profis- trolo de consumos;
sionais; d) Monitorizar e disponibilizar informação sobre fatu-
b) Promover a cooperação, complementaridade e inte- ração e prescrição;
gração adequada da atividade clínica dos vários centros e) Assegurar, em articulação com os serviços de ins-
de saúde e unidades funcionais, através de uma utilização talações e equipamentos do SESARAM, E. P. E., uma
não compartimentada da capacidade instalada; adequada e eficaz manutenção preventiva de instalações,
c) Colaborar com o diretor clínico e o enfermeiro equipamentos e materiais;
diretor do SESARAM, E. P. E. em assuntos de natu- f) Apoiar a coordenação dos serviços de segurança,
reza técnico-profissional e de gestão clínica, sempre apoio e vigilância aos centros de saúde e suas unidades
que solicitada; funcionais.
d) Assegurar a observância das normas técnicas emiti-
das pelas entidades competentes e promover a melhoria 2 — A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções
contínua dos processos e procedimentos assistenciais e em articulação funcional com os serviços de apoio logístico
de saúde; do SESARAM, E. P. E.
e) Propor ao Coordenador Geral do ACES a realização 3 — O responsável pela unidade de apoio à ges-
de auditorias externas ao cumprimento das orientações e tão, será designado pelo conselho de administração do
protocolos clínicos; SESARAM, E. P. E., sob proposta do Coordenador Ge-
f) Assegurar a interligação técnica do ACES com outros ral, por um período de três anos, em regime de comis-
serviços e níveis de cuidados de saúde; são de serviço do Código de Trabalho, nos termos dos
g) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura Estatutos aprovados pelo Decreto Legislativo Regional
organizacional de formação, qualidade, humanização, es- n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Le-
pírito crítico e rigor científico. gislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, de
entre licenciados com formação preferencial nas áreas de
3 — O Conselho Clínico e de Saúde elabora o plano es- economia, gestão ou administração e experiência na área
tratégico de governação clínica do ACES, com observância da saúde, cessando a comissão com a cessação de funções
dos planos estratégicos superiormente aprovados. do Coordenador Geral.
4 — O Conselho Clínico e de Saúde reúne-se ordina- 4 — O responsável pela unidade de apoio à gestão é
riamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, remunerado com um acréscimo de 10 % a incidir sobre a
quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa remuneração mensal ilíquida estabelecida para a respetiva
ou a pedido de, pelo menos, três vogais. categoria.
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CAPÍTULO IV medicina geral e familiar, com pelo menos cinco anos de
exercício.
Direção dos centros de saúde e serviços de apoio 2 — O Diretor de centro de saúde é remunerado com um
acréscimo de 10 % a incidir sobre a remuneração mensal
Artigo 22.º ilíquida estabelecida para a respetiva categoria e regime
Direção dos centros de saúde de trabalho.
3 — O Diretor de centro de saúde é substituído, nas suas
1 — Ao Diretor do centro de saúde compete, designa- ausências e impedimentos, por um médico especialista em
damente: medicina geral e familiar, por si designado.
a) Representar o centro de saúde; 4 — O Diretor de centro de saúde estabelece um plano
b) Assegurar o funcionamento eficiente do centro de de atividades, onde são definidos os objetivos, devidamente
saúde e o cumprimento dos objetivos programados, pro- quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do
movendo e incentivando a participação dos profissionais exercício de funções.
na gestão e a intercooperação com as diferentes unidades 5 — O Diretor de centro de saúde exerce as funções de
funcionais e a articulação funcional com os serviços as- direção sem prejuízo do exercício normal das suas funções
sistenciais hospitalares; profissionais.
c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua 6 — O Diretor de centro de saúde será coadjuvado por
melhoria contínua, controlando e avaliando sistematica- um enfermeiro com cargo de chefia, a designar pelo con-
mente o desempenho do centro de saúde; selho de administração, sob proposta do diretor de centro
d) Coordenar a elaboração dos planos plurianuais e de saúde, por inerência de funções.
anuais de atividades do centro de saúde, para aprovação
superior; Artigo 24.º
e) Elaborar o relatório anual de atividades; Apoio administrativo e apoio geral
f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequa-
1 — Cada centro de saúde dispõe de serviços de apoio
dos, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre administrativo e apoio geral, aos quais compete, designada-
os serviços prestados no centro de saúde, dos planos e mente, coordenar a recolha de dados para atribuição do car-
relatórios de atividades e de indicadores de satisfação dos tão de utente do Serviço Regional de Saúde, a organização
utentes e dos profissionais; e atualização de ficheiros e arquivos administrativos, bem
g) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, como colaborar em ações de simplificação administrativa
patrimoniais e tecnológicos afetos ao centro de saúde, em e de melhoria da qualidade de atendimento.
articulação com o Coordenador Geral; 2 — Os serviços de apoio administrativo e de apoio
h) Coordenar as necessidades de formação específica geral articulam a sua ação com os serviços de apoio logís-
dos funcionários do centro de saúde e propor a frequência tico do SESARAM, E. P. E., através da unidade de apoio
das ações de formação consideradas adequadas ao supri- à gestão.
mento das referidas necessidades; 3 — A estrutura e competências dos serviços de apoio
i) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontua- administrativo e apoio geral constam do Regulamento
lidade e cumprimento do período normal de trabalho por Interno do SESARAM, E. P. E.
parte dos funcionários do centro de saúde;
j) Autorizar a passagem de certidões de documentos
arquivados no centro de saúde, bem como a restituição de CAPÍTULO V
documentos aos interessados; Unidades de Saúde Familiar
k) Zelar pela manutenção das instalações e equipamentos
em utilização no centro de saúde, solicitando a intervenção Artigo 25.º
dos serviços de apoio logístico do SESARAM, E. P. E.,
quando necessário; Regime jurídico
l) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo O regime jurídico das Unidades de Saúde Familiar é o
Coordenador Geral. constante do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de
2 — Sem prejuízo das competências dos titulares dos 12 de setembro, com as especificidades constantes dos
cargos de direção ou chefia integrados em carreiras, todos artigos seguintes.
os trabalhadores do centro de saúde dependem hierarqui-
camente do Diretor. Artigo 26.º
Artigo 23.º Adaptação de competências
Designação e regime de exercício de funções As referências, bem como as competências atribuídas
ao Ministro da Saúde, no diploma a que se refere o artigo
1 — O Diretor do centro de saúde é designado pelo anterior, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da
conselho de administração do SESARAM, E. P. E., sob Madeira, ao Secretário Regional da Saúde.
proposta do Coordenador Geral do ACES, por um período
de três anos, em regime de comissão de serviço do Código Artigo 27.º
de Trabalho, nos termos dos Estatutos aprovados pelo De-
Classificação das USF
creto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, A lista de critérios e a metodologia que permite classi-
de 30 de dezembro, de entre médicos especialistas em ficar as Unidades de Saúde Familiar em três modelos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de março de 2016 779
desenvolvimento é aprovada por portaria do Secretário 2 — O SESARAM, E. P. E. disponibiliza os recursos
Regional da Saúde, sob proposta do Instituto de Adminis- financeiros que o centro de saúde coloca à disposição das
tração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, USF na carta de compromisso.
IP-RAM).
Artigo 28.º Artigo 33.º
Compromisso assistencial Condições de atribuição de incentivos
1 — O compromisso assistencial das Unidades de Saúde As condições e critérios para a atribuição de incenti-
Familiar do ACES é constituído pela prestação de cuidados vos são regulados por portaria conjunta dos Secretários
de saúde incluídos na carteira de serviços. Regionais responsáveis pelas áreas das finanças e da
2 — A carteira básica de serviços e os princípios da saúde, tendo por referência a melhoria de produtividade,
carteira adicional são fixados por despacho do Secretário da eficiência, da efetividade e da qualidade dos cuidados
Regional da Saúde. prestados.
Artigo 29.º
Artigo 34.º
Constituição das USF
Monitorização e avaliação
1 — O processo de candidatura para a constituição das
Unidades de Saúde Familiar rege-se por despacho do Se- A monitorização e a avaliação das Unidades de Saúde
cretário Regional da Saúde. Familiar incumbe ao IASAÚDE,IP-RAM.
2 — As USF a constituir são estabelecidas por despa-
cho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da
CAPÍTULO VI
Administração Pública e da Saúde.
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Período de funcionamento Artigo 35.º
O alargamento e a redução do período de funcionamento Regulamentação
das Unidades de Saúde Familiar deve ser avaliado anual- A regulamentação prevista no presente decreto legisla-
mente pelo IASAÚDE,IP-RAM, de molde a averiguar a tivo regional é aprovada no prazo de 60 dias.
pertinência da sua manutenção.
Artigo 36.º
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Afetação funcional
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Quando um elemento da equipa multiprofissional da da sua publicação.
USF não estiver em exercício de funções no centro de
saúde em que a USF está integrada, cabe ao coordenador Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
geral do ACES dinamizar o procedimento necessário à tiva da Região Autónoma da Madeira, em 18 de fevereiro
respetiva afetação funcional. de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Artigo 32.º quada Gomes.
Recursos
Assinado em 2 de março de 2016.
1 — As instalações e equipamentos e o apoio técnico Publique-se.
a disponibilizar às USF serão assegurados pelo centro de
saúde em que se integrem, em articulação com os serviços O Representante da República para a Região Autónoma
de apoio logístico do SESARAM, E. P. E.. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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