Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 48
- Data
- 2012-03-01
Texto integral (22 648 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 7 de março de 2012 Número 48
ÍNDICE
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 52/2012:
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, transpondo a Directiva
n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a
Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, re-
lativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego
de navios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 952
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2012/M:
Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho
Regional da Cultura e Animação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 974
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2012/M:
Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na Comissão
Coordenadora do Serviço Regional de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira. . . . . . 974
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2012/M:
Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho
Consultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 974
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2012/M:
Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho
Desportivo da Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 975
952 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, equipamentos de identificação automática de navios (AIS)
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO a bordo das embarcações de pesca, contribuindo, desta
forma, para a redução dos riscos de acidente e de perda
de vidas humanas no sector da pesca.
Decreto-Lei n.º 52/2012 Importa, pois, proceder à transposição para a ordem
de 7 de março jurídica interna da Directiva n.º 2009/17/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009,
Há mais de 10 anos que a União Europeia tem vindo a e, simultaneamente, alterar o Decreto-Lei n.º 180/2004,
desenvolver uma política de segurança marítima proactiva, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelos
tendo como objectivo melhorar a segurança dos navios, Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005,
a salvaguarda da vida humana no mar e a protecção do de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro.
meio marinho. Atentas a relevância e a extensão das alterações intro-
No entanto, e independentemente dos esforços realizados duzidas, é republicado, em anexo ao presente diploma, o
pelo conjunto dos intervenientes na cadeia do transporte texto integral do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
marítimo, não tem sido possível eliminar totalmente o risco Assim:
de acidente, verificando-se ainda que as consequências dos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
acidentes marítimos não se circunscrevem aos danos do tituição, o Governo decreta o seguinte:
navio naufragado, podendo afectar o ambiente marinho e
as actividades costeiras no seu conjunto. Artigo 1.º
Dada a conveniência de completar a componente «pre-
venção» da política da União Europeia para a segurança Objecto
marítima com uma componente que permita a gestão ope- O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de
racional dos riscos marítimos a nível comunitário, em 27 de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de
Junho de 2002 foi aprovada a Directiva n.º 2002/59/CE, do 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009,
Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à instituição de de 28 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica in-
um sistema comunitário de acompanhamento e de informa- terna a Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e
ção do tráfego de navios. A directiva em questão implicou o do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva
reagrupamento e organização do conjunto de instrumentos n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
de acompanhamento dos navios, na altura disponíveis, e 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema
que estabeleceu, ainda, uma dinâmica de criação de meios comunitário de acompanhamento e de informação do trá-
e de coordenação entre as autoridades nacionais, a fim de fego de navios e que revoga a Directiva n.º 93/75/CEE,
permitir aos Estados-membros uma melhor prevenção ou do Conselho, de 13 de Setembro de 1993.
reacção em caso de situações perigosas.
O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado Artigo 2.º
pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro,
51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Se- Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
tembro, procedeu à transposição daquela directiva para a Os artigos 2.º a 7.º, 9.º, 11.º a 19.º, 22.º, 23.º e 25.º do
ordem jurídica interna. Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos
Contudo, a contínua eficácia das medidas introduzidas na Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005,
regulamentação comunitária pela Directiva n.º 2002/59/CE, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, passam
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de a ter a seguinte redacção:
2002, exige um acompanhamento especialmente cuidadoso,
a fim de garantir a sua adaptação às evoluções operacionais «Artigo 2.º
e técnicas do sector marítimo, em especial no domínio dos
sistemas de identificação e de acompanhamento dos navios [...]
e das tecnologias via satélite. 1— .....................................
Assim, tendo em conta os bons resultados obtidos por 2 — Salvo disposição em contrário, o presente di-
novos dispositivos técnicos, como sejam os sistemas de ploma não se aplica a:
identificação automática de navios, e, ainda, a necessi-
dade de assegurar a coerência das políticas nacionais, em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
matéria, por exemplo, de planos para o acolhimento de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
navios em dificuldade, foi aprovada, no âmbito do deno- c) Bancas em navios com arqueação bruta inferior
minado «III Pacote de Segurança Marítima», a Directiva a 1000, provisões de bordo e equipamentos para uso a
n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bordo de todos os navios.
de 23 de Abril de 2009, que altera a referida Directiva
n.º 2002/59/CE. Artigo 3.º
Aquela directiva visa, nomeadamente, o reforço do [...]
acompanhamento dos navios através do sistema comunitá-
rio de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido .........................................
pela Comissão em cooperação com os Estados-membros a) ‘Instrumentos internacionais pertinentes’ os se-
(SafeSeaNet), o estabelecimento de um quadro reforçado guintes instrumentos, na sua versão actualizada:
para o acolhimento em locais de refúgio dos navios em
dificuldade, possibilitando, assim, uma redução dos riscos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de acidente e de poluição e a melhoria das intervenções ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das autoridades competentes em caso de poluição ou de iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
risco de poluição, bem como a instalação e utilização de iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/2006, de
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009,
vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 28 de Setembro;
viii) Código IBC, o Código Internacional da Organi- s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zação Marítima Internacional (OMI) para a Construção t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e Equipamento de Navios que Transportam Substâncias u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Químicas Perigosas a Granel, na sua actual redacção; v) ‘SafeSeaNet’ o sistema comunitário de intercâmbio
ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de informações marítimas desenvolvido pela Comissão
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeia em cooperação com os Estados-membros, a
xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fim de assegurar a aplicação da legislação da União
xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeia;
xiii) Resolução A.917(22) da OMI, a Resolu- x) ‘Serviço regular’ uma série de viagens organizada
ção 917(22) da OMI intitulada ‘Guidelines for the on- de forma a assegurar o tráfego entre dois ou mais portos,
board use of AIS’, com a redacção que lhe foi dada pela quer de acordo com um horário público, quer com uma
Resolução A.956(23) da OMI; regularidade ou frequência tal que constitua uma série
xiv) Resolução A.949(23) da OMI, a Resolu- manifestamente sistemática;
ção 949(23) da OMI intitulada ‘Guidelines on places z) ‘Embarcação de pesca’ qualquer embarcação equi-
of refuge for ships in need of assistance’; pada e autorizada para exercer a exploração comercial
xv) Resolução A.950(23) da OMI, a Resolução 950(23) dos recursos marinhos vivos;
da OMI intitulada ‘Maritime assistance services (MAS)’; aa) ‘Embarcação de pesca nova’ uma embarcação
xvi) Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos de pesca relativamente à qual se verifique uma das
marítimos em caso de acidente marítimo, as Directrizes seguintes condições:
anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Legal da
OMI, de 27 de Abril de 2006, tal como aprovadas pelo i) O contrato de construção seja celebrado após a
Conselho de Administração da OIT na sua 296.ª sessão, entrada em vigor do presente diploma;
de 12 a 16 de Junho de 2006; ii) O contrato de construção tenha sido celebrado
até à data de entrada em vigor do presente diploma
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e a embarcação seja entregue três ou mais anos após
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . essa data;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) Na ausência de um contrato de construção, após
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a data de entrada em vigor do presente diploma, se se
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verificar uma das seguintes condições:
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A quilha esteja assente;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comece uma fase de construção identificável com
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma embarcação específica;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo
l) ‘Autoridades competentes’ as autoridades desig- menos 50 t ou 1 % do peso estimado de todo o material
nadas no presente diploma para exercer as funções nele da estrutura, consoante o valor que for menor;
previstas;
m) ‘Autoridades portuárias’ as entidades gestoras bb) ‘Embarcação de pesca existente’ uma embar-
dos portos em cada porto, para receber e disponibilizar cação de pesca que não seja uma embarcação nova;
as informações comunicadas em conformidade com o cc) ‘Navio em dificuldade’ um navio que se encontre
presente diploma; numa situação que possa causar a sua perda ou repre-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentar um perigo para o ambiente ou para a navegação,
o) ‘Local de refúgio’ um porto, parte de porto, outro sem prejuízo das normas da Convenção SAR relativas
espaço abrigado para manobrar, um fundeadouro ou ao resgate de pessoas;
qualquer outra área identificada em plano de acolhi- dd) ‘LRIT’ um sistema de identificação e seguimento
mento de navios em dificuldade; de navios de longo alcance, em conformidade com a
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regra 19-1 do capítulo V da Convenção SOLAS;
i) O centro de controlo de tráfego marítimo do ee) ‘Hora de chegada de um navio a um porto ou
continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei fundeadouro (ATA)’ hora a que o navio atraca a um cais
n.º 263/2009, de 28 de Setembro; ou fundeia num fundeadouro para operar, a qual é regis-
ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento tada pelo comandante do navio no diário de navegação;
marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, ff) ‘Hora de saída de um navio de um porto ou fun-
de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, deadouro (ATD)’ hora a que um navio larga de um cais
de 14 de Outubro; ou suspende o ferro de um fundeadouro em que esteve
a operar, com o fim de se dirigir a outro porto ou fun-
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deadouro, a qual é registada pelo comandante do navio
r) ‘Sistemas de organização do tráfego’ qualquer no diário de navegação.
sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de
organização do tráfego destinadas a reduzir o risco de Artigo 4.º
acidentes, que inclui esquemas de separação do tráfego, [...]
rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a
evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de pre- 1 — O comandante de um navio que se dirija a um
caução e rotas de águas profundas, nomeadamente como porto nacional notifica a autoridade portuária do porto
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a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do e adoptam as medidas necessárias e adequadas para
anexo I ao presente diploma e que dele faz parte inte- garantir que todos os navios que entrem num espaço
grante: marítimo sob jurisdição nacional, abrangida por um
sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de acordo com a regra 10 do capítulo v da Conven-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção SOLAS, utilizem esse sistema de acordo com as
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
2 — O comandante de um navio estrangeiro, inde-
Artigo 9.º
pendentemente da sua arqueação bruta, que, em confor-
midade com o artigo 14.º da Directiva n.º 2009/16/CE, Sistemas de registo dos dados de viagem
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
1— .....................................
de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado
2 — Os dados recolhidos de um sistema VDR são fa-
do porto, seja elegível para uma inspecção expandida,
cultados ao órgão de investigação previsto no artigo 8.º
e navegue com destino a um porto ou fundeadouro
da Directiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e
nacional, notifica a respectiva autoridade portuária das
do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os
informações previstas no n.º 2 do anexo I:
princípios fundamentais que regem a investigação de
a) Pelo menos, 72 horas antes da hora estimada de acidentes no sector do transporte marítimo, sempre que
chegada do navio ao porto ou ao fundeadouro; ou seja realizada uma investigação de segurança na sequên-
b) Antes de o navio largar do porto anterior, se a cia de um acidente ocorrido nas águas sob jurisdição
duração da viagem for inferior a 72 horas. nacional ou envolvendo um navio que arvore pavilhão
nacional, e ainda ao órgão local da Direcção-Geral da
3 — A autoridade portuária introduz imediatamente Autoridade Marítima (DGAM), quando seja realizado
no SafeSeaNet as seguintes informações: um inquérito na sequência de acidente ocorrido nas
águas sob jurisdição nacional.
a) As referidas nos números anteriores; 3 — O órgão de investigação garante que esses dados
b) A hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de
são utilizados na investigação e analisados adequada-
todo e qualquer navio estrangeiro que faça escala nos
mente, providenciando, ainda, para que nos 30 dias
seus portos ou fundeadouros, assim definindo o período
subsequentes à finalização do processo os resultados
em que o navio está disponível para inspecções de con-
sejam divulgados.
trolo pelo Estado do porto.
4— .....................................
4 — Os navios provenientes de um porto fora da
Artigo 11.º
União Europeia que se dirijam a um porto nacional e
que transportem mercadorias perigosas ou poluentes Obrigação de informação respeitante ao transporte
cumprem as obrigações de notificação previstas no ar- de mercadorias perigosas
tigo 12.º 1 — As mercadorias perigosas ou poluentes só po-
Artigo 5.º dem ser entregues para transporte ou embarcadas num
[...] navio, seja qual for a sua dimensão, num porto nacional,
se o comandante ou o operador tiver recebido, do carre-
1— ..................................... gador, antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma
2 — Ao submeter à OMI um sistema de notificação declaração com as seguintes informações:
obrigatória dos navios, a DGRM inclui nessa proposta
os elementos constantes do n.º 5 do anexo I ao presente a) As informações enumeradas no n.º 3 do anexo I;
diploma. b) Relativamente às substâncias referidas no anexo I
Artigo 6.º da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança
que discrimina as características físico-químicas dos pro-
[...]
dutos, incluindo, se for caso disso, a viscosidade expressa
1 — Os navios que se dirijam a um porto nacional em cSt a 50°C e a densidade a 15°C, bem como os res-
devem estar equipados com um sistema de identificação tantes dados contidos na ficha de dados de segurança, em
automática (AIS) que responda às normas de desempe- conformidade com a Resolução MSC.286(86) da OMI;
nho definidas pela OMI, de acordo com o calendário c) Os dados para chamada urgente do carregador ou
estabelecido na secção I do anexo II ao presente diploma de qualquer outra pessoa ou organismo que esteja na
e que dele faz parte integrante. posse das informações sobre as características físico-
2 — Os navios equipados com um AIS mantêm esse -químicas dos produtos e sobre as medidas a tomar em
sistema permanentemente operacional e ligado, excepto caso de emergência;
quando a segurança ou a confidencialidade das infor- d) Se as mercadorias embarcadas estão acondicio-
mações sobre navegação estiver prevista em acordos, nadas em tanques portáteis ou em contentores, as res-
regras ou normas internacionais. pectivas marcas de identificação, sua dimensão e peso;
e) Se as mercadorias forem transportadas em con-
Artigo 7.º tentores, os carregadores são obrigados a mencionar na
declaração que a carga a transportar se encontra devida-
[...]
mente acondicionada e em condições para transporte.
A DGRM, responsável nacional pelo serviço de con-
trolo de tráfego marítimo (VTS), e a Autoridade Marí- 2 — Os navios provenientes de um porto situado
tima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento fora da União Europeia que escalem um porto nacional
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e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes 2 — A DGRM pode ainda isentar do cumprimento
devem estar na posse de uma declaração, fornecida pelo das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços
carregador, que contenha as informações exigidas nas regulares internacionais entre portos nacionais e de um
alíneas a), b) e c) do número anterior. Estado-membro, a pedido desse Estado-membro, ou,
3— ..................................... por sua vez, solicitar a esse Estado-membro a respectiva
4 — Os carregadores fornecem ao comandante ou ao isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos no
operador e à respectiva autoridade portuária a declara- número seguinte.
ção prevista no n.º 1 e garantem que a carga entregue 3 — As isenções a que se referem os números ante-
para transporte corresponde efectivamente à declarada. riores só são concedidas a determinados navios relati-
5 — As autoridades portuárias adoptam as medidas vamente a um serviço específico, desde que os navios
necessárias e adequadas para assegurar que as mercado- efectuem viagens de duração programada máxima de
rias perigosas ou poluentes entregues para transporte ou 12 horas e preencham, cumulativamente, as seguintes
embarcadas num navio no respectivo porto são acom- condições:
panhadas da declaração prevista no n.º 1.
a) A companhia que explora os referidos serviços
6 — A declaração prevista no número anterior é con-
regulares mantenha uma lista actualizada dos navios
servada pelas autoridades portuárias durante um período
em causa, que transmite à DGRM;
mínimo de três meses.
b) Para cada viagem efectuada, as informações a que
se referem os n.os 1 ou 4, conforme o caso, do anexo I
Artigo 12.º sejam colocadas à disposição da autoridade portuária
[...] do porto de destino, a pedido desta;
c) A companhia tenha instalado um sistema interno
1 — O comandante de um navio, seja qual for a sua
que garanta a transmissão dessas informações 24 horas
dimensão, que largue de um porto nacional transpor-
por dia, sem demora e por via electrónica, à autoridade
tando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a portuária do porto de destino que as tenha solicitado,
autoridade portuária, antes da saída do navio, das in- nos termos do n.º 1 do artigo 4.º ou dos n.os 1 e 2 do
formações especificadas no n.º 4 do anexo I. artigo 12.º, consoante o caso;
2 — O comandante de um navio, seja qual for a sua d) Qualquer mudança da hora estimada de chegada
dimensão, proveniente de um porto situado fora da ao porto de destino ou à estação de pilotagem igual
União Europeia e que se dirija a um porto nacional, que ou superior a três horas seja notificada à autoridade
transporte mercadorias perigosas ou poluentes, notifica portuária do porto de destino, nos termos dos artigos 4.º
a autoridade portuária do porto de destino das infor- ou 12.º, consoante os casos.
mações especificadas no n.º 4 do anexo I o mais tardar
no momento da largada do porto de carregamento ou,
4 — Para efeitos deste artigo, um serviço só pode
caso o porto de destino não seja conhecido no momento
ser considerado um serviço regular se se destinar a ser
da largada, logo que essa informação seja conhecida.
operado pelo menos durante um mês.
3 — A autoridade portuária em causa conserva as
5 — A DGRM verifica periodicamente se estão a
informações especificadas no n.º 4 do anexo I durante
ser cumpridas as condições previstas neste artigo e,
um período mínimo de um mês após a largada do navio.
deixando de estar preenchida alguma dessas condições,
4 — A autoridade portuária introduz imediatamente
retira imediatamente a isenção à companhia em causa.
no SafeSeaNet as informações previstas no presente
6 — A DGRM transmite à Comissão Europeia a lista
artigo.
das companhias e dos navios dispensados nos termos do
5 — (Revogado.)
presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa
lista, sendo esta informação disponibilizada e mantida
Artigo 13.º actualizada na página electrónica da DGRM.
[...]
Artigo 15.º
1— .....................................
2— ..................................... [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Sempre que as autoridades nacionais e locais
competentes dos outros Estados-membros solicitem i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
informações relativas ao navio e à carga perigosa ou ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
poluente a bordo, por razões de segurança marítima, iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou de protecção, ou ainda de protecção do ambiente
marinho, a DGRM transmite de imediato as informações b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
solicitadas através do SafeSeaNet. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Navios que não possuam certificados de seguro
Artigo 14.º nem garantias financeiras, nos termos da legislação da
[...]
União Europeia e das normas internacionais, ou que
não os tenham notificado;
1 — A DGRM pode dispensar do cumprimento das e) Navios assinalados pelos pilotos ou pelas autori-
obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços dades portuárias como tendo anomalias susceptíveis de
regulares efectuados entre portos nacionais, desde que comprometer a segurança da navegação ou de constituir
cumpridos os requisitos previstos no n.º 3. um risco para o ambiente.
956 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
2 — Os centros costeiros nacionais, os órgãos e Artigo 18.º
serviços da autoridade marítima nacional e as autori- [...]
dades portuárias que, nas respectivas áreas de jurisdi-
ção, tiverem informações relevantes sobre os navios 1 — A DGRM, a Autoridade Marítima, a Autori-
referidos no número anterior devem comunicá-las à dade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e as
DGRM, que por sua vez as transmite aos centros cos- autoridades portuárias adoptam, sempre que neces-
teiros de outros Estados-membros situados na rota sário, as medidas adequadas em caso de incidentes
prevista do navio. ou acidentes marítimos, nos termos da legislação em
3— ..................................... vigor.
4— ..................................... 2— .....................................
3 — O operador, o comandante do navio e o proprie-
Artigo 16.º tário das mercadorias perigosas ou poluentes transpor-
tadas a bordo cooperam plenamente com as entidades
[...] competentes referidas no n.º 1 que o solicitem, de acordo
1 — Com vista a prevenir ou atenuar riscos significa- com o direito nacional e internacional, com vista a mi-
tivos para a segurança marítima, a segurança das pessoas nimizar as consequências de um incidente ou acidente
ou o ambiente, o comandante de um navio que navegue marítimo, transmitindo para esse efeito, a pedido destas,
em área nacional de busca e salvamento ou na zona as informações referidas no artigo 11.º
económica exclusiva deve, sem prejuízo do quadro do 4— .....................................
direito internacional, informar imediatamente o centro 5— .....................................
costeiro geograficamente competente de: 6 — As entidades referidas no presente diploma
têm em conta as disposições aplicáveis das Directrizes
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caso de acidente marítimo em águas sob jurisdição
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacional.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 19.º
2— .....................................
Autoridade com competência para o acolhimento
3 — O centro costeiro geograficamente competente de navios em dificuldade
garante a transmissão, sem demora, da informação men-
cionada neste artigo à DGRM, à DGAM e ao MRCC/ 1 — O membro do Governo responsável pela área do
MRSC, bem como, em caso de possibilidade de risco mar é a autoridade nacional competente para autorizar a
para o ambiente, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. entrada de um navio em dificuldade num qualquer local
(APA, I. P.), pela via mais adequada, preferencialmente de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para
por via electrónica, e garante a sua disponibilidade às decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o
demais entidades competentes. navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de
protecção dos bens públicos e privados e outras circuns-
Artigo 17.º tâncias externas, nomeadamente meteo-oceanográficas
que possam afectar o navio.
[...] 2 — A decisão sobre o acolhimento de um navio em
1 — Quando, em caso de condições meteorológicas dificuldade num local de refúgio é tomada depois de
ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, o ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Na-
órgão local da DGAM considere que existe um risco vios em Dificuldade (CTAND), que se pronuncia após
grave de poluição nas zonas marítimas sob sua juris- proceder a uma avaliação prévia da situação, realizada
dição ou das zonas marítimas ou costeiras de outros com base nos planos referidos no artigo 19.º-A.
Estados-membros ou que a segurança de vidas humanas 3 — A CTAND é composta por:
está em perigo: a) A Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marítimo (ANCTM), que convoca e preside;
b) Pode tomar, sem prejuízo do dever de assistên- b) Um representante da DGRM;
cia a navios em dificuldade e em conformidade com o c) Um representante da DGAM;
disposto no artigo 19.º, quaisquer outras medidas ade- d) Um representante do Comando Naval;
quadas, as quais podem incluir uma recomendação ou e) Um representante da APA, I. P.;
a proibição de um navio em particular ou de os navios f) Um representante do Instituto Superior Técnico;
em geral entrarem ou saírem do porto, até se ter veri- g) Um representante do Instituto Português do Mar
ficado que deixou de haver qualquer risco para a vida e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).
humana e ou o meio ambiente, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 4 — A CTAND pode ainda integrar, em face das
2 de Março; matérias envolvidas, representantes de outras entidades,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente:
a) O capitão do porto em cujo espaço de jurisdição
2 — O comandante do navio deve informar a com- se encontre o navio;
panhia das recomendações a que se refere o número b) Um representante da autoridade portuária do local
anterior, as quais não obstam, todavia, a qualquer de- de refúgio, se for esse o caso;
cisão do comandante tomada com base na sua apre- c) Um representante da Autoridade Nacional de Pro-
ciação profissional nos termos da Convenção SOLAS. tecção Civil (ANPC);
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 957
d) Um representante do Serviço de Estrangeiros e b) O incumprimento por parte das autoridades por-
Fronteiras (SEF); tuárias das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º e
e) Um representante do Instituto Hidrográfico (IH); no n.º 4 do artigo 12.º;
f) Um representante da Direcção-Geral do Património c) A inobservância por parte do navio do disposto no
Cultural; n.º 1 do artigo 5.º;
g) Um representante do Turismo de Portugal, I. P. d) A inobservância por parte do navio do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
5 — O membro do Governo responsável pela área e) A inobservância por parte do navio do disposto
do mar pode tomar, de acordo com as circunstân- no artigo 6.º-B;
cias e em especial em caso de ameaça à segurança f) A inobservância por parte do navio do disposto nos
marítima e à protecção do ambiente, qualquer uma n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
das medidas contempladas na lista não exaustiva do g) A inobservância por parte do navio do disposto
anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
integrante. h) O incumprimento por parte do comandante, do
6 — A CTAND reúne, ordinariamente, uma vez por operador ou do carregador das obrigações previstas no
ano, para proceder ao intercâmbio de conhecimentos e artigo 11.º;
para melhorar as medidas tomadas previstas neste artigo, i) O incumprimento por parte do comandante do
e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
determinem.
2 — Constituem ainda contra-ordenações, punidas
Artigo 22.º com coima de € 400 a € 2 500, no caso de pessoa sin-
[...] gular, e de € 2500 a € 30 000, no caso de pessoa co-
lectiva:
1— .....................................
2— ..................................... a) A inobservância por parte da embarcação do dis-
3— ..................................... posto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A;
4 — A DGRM coopera com a Comissão Europeia, b) O incumprimento por parte do comandante do
quando necessário, no estabelecimento de sistemas de disposto no n.º 1 do artigo 16.º
informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego
marítimo e sistemas adequados de organização do trá- 3 — A negligência é punível, sendo os limites míni-
fego, a apresentar à OMI para aprovação. mos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 — A DGRM colabora com as entidades congéne- 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à
res de outros Estados-membros para a elaboração de contra-ordenação consumada, especialmente atenu-
planos concertados para o acolhimento de navios em ada.
dificuldade. 5 — A instrução dos processos por infracção ao
6 — A DGRM coopera no âmbito das instâncias re- disposto no presente diploma e a aplicação das cor-
gionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento respondentes coimas competem à DGRM, com a ex-
de dispositivos de acompanhamento de tráfego e de cepção da instrução do processo e aplicação da coima
vigilância marítima de longo alcance. prevista na alínea a) do n.º 1 que compete à autoridade
7 — A DGRM assegura a interconexão e a interope- portuária.
rabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir 6 — O produto da aplicação das coimas reverte a
as informações especificadas no anexo I e desenvolve favor das seguintes entidades:
e actualiza o sistema SafeSeaNet. a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 25 % para a entidade que proceder à instrução e
Artigo 23.º decisão processual;
Confidencialidade das informações c) 10 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
d) 5 % para a DGRM.
As informações transmitidas a todas as entidades
intervenientes na execução do presente diploma são 7 — A não observância das recomendações ou
confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos das determinações do capitão do porto no âm-
e para os fins nele previstos, ficando os funcionários bito do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1
que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-
sigilo. -ordenação tipificada e sancionada nos termos defini-
dos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002,
Artigo 25.º de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o regime desse
Regime contra-ordenacional diploma legal.
8 — Às contra-ordenações previstas no presente
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, crimi- diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral
nal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, puni-
do ilícito de mera ordenação social, constante do
das com coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoa
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado
singular, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa
pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro,
colectiva:
244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de
a) O incumprimento por parte do comandante do Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de De-
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º; zembro.»
958 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
Artigo 3.º nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem
Alteração aos anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei
incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
n.º 180/2004, de 27 de Julho a) Identidade da autoridade ou autoridades respon-
Os anexos anexos i, ii, iii e iv ao Decreto-Lei n.º 180/2004, sáveis pela recepção e tratamento dos alertas;
de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, b) Identidade da autoridade competente pela ava-
de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e liação da situação e pela tomada de decisão sobre a
263/2009, de 28 de Setembro, são alterados nos termos aceitação ou recusa de um navio em dificuldade no local
do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte inte- de refúgio determinado;
grante. c) Informações sobre a linha de costa nacional
e todos os elementos que facilitem uma avaliação
Artigo 4.º prévia e uma decisão rápida quanto ao local de re-
fúgio para um navio, designadamente a descrição
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
dos factores ambientais, económicos e sociais e das
São aditados ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de condições naturais;
Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de d) Procedimentos de avaliação relativos à aceitação
Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de ou recusa de um navio em dificuldade num local de
28 de Setembro, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 19.º-A, 19.º-B, refúgio;
19.º-C e 21.º-A, com a seguinte redacção: e) Meios e estruturas adequados de assistência, so-
corro e combate à poluição;
«Artigo 6.º-A f) Procedimentos relativos à coordenação e tomada
Utilização de sistemas de identificação automática de decisão internacionais;
(AIS) em embarcações de pesca g) Procedimentos em matéria de garantias financeiras
e de responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos
1 — Devem estar equipados com um AIS (Classe A) num local de refúgio.
que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de
acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do 3 — O nome e o endereço de contacto do membro
anexo II, quaisquer embarcações de pesca com um com- do Governo responsável pela área do mar e do CCTMC
primento de fora a fora superior a 15 metros em relação que nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei
às quais se verifique uma das seguintes condições: n.º 263/2009, de 28 de Setembro, funciona como ponto
a) Arvore bandeira portuguesa; focal dos serviços de assistência marítima [maritime
b) Opere nas águas interiores ou no mar territorial assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Re-
de Portugal; solução A.950(23) da OMI, como autoridade nomeada
c) Desembarque as capturas num porto nacional. para receber e tratar os relatos nesse âmbito, são publi-
cados na página electrónica da DGRM.
2 — As embarcações de pesca equipadas com um 4 — Os planos referidos neste artigo são aprovados
AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando por portaria conjunta dos membros do Governo respon-
operem em águas sob jurisdição nacional, podendo o sáveis pelas áreas da defesa nacional, dos transportes
AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais e marítimos e do ambiente.
fora daqueles espaços, quando o comandante o consi- 5 — A DGRM é a entidade responsável pela dispo-
derar necessário para a segurança ou protecção da sua nibilização das informações pertinentes relativas aos
embarcação. planos, a pedido dos Estados-membros vizinhos.
Artigo 6.º-B
Artigo 19.º-B
Utilização de sistemas de identificação e seguimento
de longo alcance de navios (LRIT) Decisão sobre o acolhimento de navios
Os navios que escalem um porto nacional e aos quais 1 — Compete à autoridade referida no n.º 1 do ar-
se aplicam a regra 19-1 do capítulo V da Convenção tigo 19.º aceitar um navio num local de refúgio, após
SOLAS, as normas de desempenho, bem como os re- uma avaliação prévia da situação, efectuada com base
quisitos de funcionamento aprovados pela OMI, devem nos planos referidos no artigo anterior.
estar equipados com um sistema LRIT conforme com 2 — Os navios são aceites num local de refúgio, para
a referida regra. efeitos do número anterior, sempre que se considere
Artigo 19.º-A que esse acolhimento é a medida mais adequada para
a protecção de vidas humanas e do ambiente e para a
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade estabilização da situação do navio.
1 — A DGRM, em articulação com a DGAM, o Co-
mando Naval, o ITN, I. P., o IPMA, I. P., a APA, I. P., e Artigo 19.º-C
as autoridades portuárias, elabora e mantém actualizados Garantia financeira e indemnização
os planos para o acolhimento de navios em dificuldade
nas águas sob jurisdição nacional, com vista a respon- 1 — Ao decidir tecnicamente pelo acolhimento de
der aos riscos criados por esses navios, incluindo, se um navio num local de refúgio, a CTAND pode exigir
for caso disso, os riscos para as vidas humanas e para que o operador, o agente ou o comandante apresentem
o ambiente. um certificado de seguro na acepção do artigo 6.º da
2 — Os planos referidos no número anterior são ela- Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e
borados após consulta às partes interessadas, com base do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao se-
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 959
guro dos proprietários de navios em matéria de créditos Artigo 8.º
marítimos. Entrada em vigor
2 — A falta de certificado de seguro referido no nú-
mero anterior não dispensa a avaliação prévia e a decisão O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
a que se refere o artigo anterior, não sendo, por si só, da sua publicação.
razão suficiente para a recusa de acolher um navio num Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
local de refúgio. Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
3 — O pedido de apresentação do certificado referido Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral
no n.º 1 do presente artigo não pode provocar atrasos Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel
no acolhimento do navio. Bento Martins Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos
Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
Artigo 21.º-A da Graça — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
SafeSeaNet
Promulgado em 7 de Fevereiro de 2012.
1 — A DGRM cria sistemas de gestão das infor- Publique-se.
mações marítimas, a nível nacional e local, a fim de
assegurar o tratamento das informações referidas no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
presente diploma. Referendado em 9 de Fevereiro de 2012.
2 — Os sistemas criados ao abrigo do número an-
terior devem permitir uma exploração operacional das O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
informações recolhidas e preencher, nomeadamente, as
condições enunciadas no artigo 13.º ANEXO I
3 — A fim de garantir o intercâmbio efectivo das
informações referidas no presente diploma, a DGRM (a que se refere o artigo 3.º)
certifica-se de que os sistemas nacionais e locais
criados para a recolha, tratamento e conservação das «ANEXO I
referidas informações podem ser interligados com o
SafeSeaNet. [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 1 — Informações a comunicar em conformidade com
DGRM, no caso de agir no âmbito de acordos intraco- o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
munitários ou no quadro de projectos transfronteiriços,
inter-regionais ou transnacionais na Comunidade, ga- a) Identificação do navio:
rante que os sistemas ou redes de informação desenvol- i) Nome;
vidos respeitam os requisitos do presente diploma e são ii) Indicativo de chamada;
compatíveis e estão ligados ao SafeSeaNet. iii) Número IMO ou número MMSI;
5 — A descrição e os princípios do SafeSeaNet cons-
tam do anexo III ao presente diploma e que dele faz b) [...]
parte integrante.» c) Hora prevista de chegada ao porto de destino ou
à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade
Artigo 5.º portuária, e hora prevista de partida desse porto;
Actualização de referências legais d) [...]
Todas as referências ao «Instituto Portuário e dos Trans- 2 — Informações a comunicar em conformidade com
portes Marítimos» (IPTM) no Decreto-Lei n.º 180/2004, de o n.º 2 do artigo 4.º:
27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de
18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, a) Identificação do navio:
de 28 de Setembro, consideram-se feitas à «Direcção-Geral i) Nome;
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos» ii) Indicativo de chamada;
(DGRM). iii) Número IMO ou número MMSI;
Artigo 6.º b) Duração prevista da escala;
c) Para os navios-tanque:
Norma revogatória
i) Configuração: casco simples, casco simples com
São revogados o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 12.º, o SBT, casco duplo;
artigo 26.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios,
27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de vazios, em atmosfera inerte;
18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, iii) Volume e natureza da carga;
de 28 de Setembro.
d) Operações programadas no porto ou fundeadouro
Artigo 7.º de destino (carga, descarga, outras);
Republicação
e) Vistorias estatutárias programadas e trabalhos
importantes de manutenção e reparação a efectuar no
É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele porto de destino;
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de f) Data da última inspecção expandida na região do
Julho, com a redacção actual. Paris MOU.
960 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
3 — (Anterior n.º 2.) ANEXO II
4 — Informações a comunicar em conformidade com
o artigo 12.º: [...]
A) Informações gerais: I — [...]
a) Identificação do navio: 1 — [...]
i) Nome; 2 — [...]
ii) Indicativo de chamada; a) [...]
iii) Número IMO ou número MMSI; b) [...]
c) [...]
b) Porto de destino; d) [...]
c) Para um navio que deixe um porto nacional: hora e) [...]
prevista de partida desse porto ou da estação de pilo- f) [...]
tos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora
prevista de chegada ao porto de destino; 3 — [...]
d) Para um navio que se dirija a um porto nacio- 4 — Embarcações de pesca. — As embarcações de
nal: hora prevista de chegada ao porto de destino ou à pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 me-
estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade tros estão sujeitas à obrigação de instalação e utilização
portuária; do equipamento previsto no artigo 6.º-A, de acordo com
e) Número total de pessoas a bordo; o seguinte calendário:
B) Informações sobre a carga: a) Embarcações de pesca existentes:
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigo- i) Com comprimento de fora a fora igual ou superior
sas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, a 24 metros e inferior a 45 metros: até 31 de Maio de
classes de risco OMI determinadas em conformidade 2012;
com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, ii) Com comprimento de fora a fora igual ou superior
categoria do navio na acepção do código INF, quantida- a 18 metros e inferior a 24 metros: até 31 de Maio de
des dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso 2013;
sejam transportadas em unidades de transporte que não iii) Com comprimento de fora a fora superior a 15 me-
sejam cisternas, respectivos números de identificação; tros e inferior a 18 metros: até 31 de Maio de 2014.
b) Confirmação da presença a bordo de lista, mani-
festo ou plano de carga adequado que especifique as b) Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de
mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e sua Novembro de 2010.
localização no navio;
c) Endereço onde podem ser obtidas informações II — [...]
pormenorizadas sobre a carga. 1 — [...]
5 — Informações referidas no artigo 5.º: a) [...]
b) [...]
A. Identificação do navio: c) [...]
i) Nome; d) [...]
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI; 2 — [...]
a) [...]
B. Data e hora; b) [...]
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute
verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um 3 — [...]
ponto de referência claramente identificado;
E. Rumo; ANEXO III
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada; Mensagens electrónicas e SafeSeaNet
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo,
quantidade e classe OMI; 1 — Concepção geral e arquitectura. — O sistema
T. Endereço para comunicação de informações sobre comunitário de intercâmbio de informações marítimas,
a carga; SafeSeaNet, permite a recepção, o armazenamento,
W. Número total de pessoas a bordo; a recuperação e o intercâmbio de informações tendo
X. Informações diversas: como objectivo a segurança marítima, a protecção
portuária e do transporte marítimo, a protecção do
Características e quantidade estimada do combustí- ambiente marinho e a eficácia do tráfego e do trans-
vel de bancas para navios de arqueação bruta superior porte marítimo.
a 1000; O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado
Condições de navegação. para facilitar o intercâmbio de informações em formato
electrónico entre os Estados-membros e para fornecer
6 — (Anterior n.º 5.) à Comissão as informações relevantes de acordo com
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 961
a legislação comunitária. É composto por uma rede de 2.3 — Documento de controlo da interface e das fun-
sistemas nacionais SafeSeaNet nos Estados-membros cionalidades e documentação técnica do SafeSeaNet. —
e por um sistema central SafeSeaNet que actua como A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação
ponto nodal. com os Estados-membros, um documento de controlo
A rede SafeSeaNet liga todos os sistemas nacionais da interface e das funcionalidades (DCIF).
SafeSeaNet e inclui o sistema central SafeSeaNet. O DCIF descreve detalhadamente os requisitos de de-
2 — Gestão, funcionamento, desenvolvimento e ma- sempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos
nutenção do SafeSeaNet: nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir
2.1 — Responsabilidades: o respeito da legislação comunitária aplicável.
2.1.1 — Sistemas nacionais SafeSeaNet. — O Estado O DCIF inclui regras relativas:
Português deve criar e manter um sistema nacional Às orientações sobre os direitos de acesso para a
SafeSeaNet que permita o intercâmbio de informações gestão da qualidade dos dados;
marítimas entre utilizadores autorizados, sob a respon- Às especificações relativas à segurança da transmis-
sabilidade da DGRM, autoridade nacional competente são e do intercâmbio de dados; e
(ANC). Ao arquivamento das informações ao nível nacional
A ANC é a entidade responsável pela gestão do sis- e central.
tema nacional, que inclui a coordenação nacional dos
utilizadores e dos fornecedores de dados e assegura a O DCIF indica os meios de armazenamento e a dis-
designação de UN LOCODES, bem como a criação e ponibilidade das informações sobre produtos perigosos
manutenção da necessária infra-estrutura informática ou poluentes no que se refere aos serviços regulares
nacional e dos procedimentos descritos no documento aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo
de controlo da interface e das funcionalidades a que se do artigo 14.º
refere o ponto 2.3. A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação as normas sobre o formato do intercâmbio de dados, os
de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da manuais dos utilizadores e as especificações relativas à
ANC e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos segurança da rede, é elaborada e mantida pela Agência,
transportes marítimos identificados no presente diploma, em cooperação com os Estados-membros.
como sejam os órgãos locais da Direcção-Geral da Au- 3 — Intercâmbio de dados através do SafeSeaNet. —
toridade Marítima e as Autoridades Portuárias. O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade
Ao sistema SafeSeaNet podem ter acesso, nos ter- para interagir com sistemas públicos e privados utili-
mos que vierem a ser estabelecidos pela DGRM, os zados para criar, transmitir ou receber informações no
armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros âmbito do SafeSeaNet.
para quem a informação do sistema possa ser relevante, A Comissão e os Estados-membros devem cooperar
tendo em conta a actividade que desenvolvem no âmbito com o objectivo de analisarem a exequibilidade e o
do sector. desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto
2.1.2 — Sistema central SafeSeaNet. — A Comissão possível, assegurem que os fornecedores de dados, in-
é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a cluindo comandantes, armadores, agentes, operadores,
nível político, do sistema central SafeSeaNet e pela carregadores e outras entidades competentes, apenas
fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação necessitem de transmitir as informações uma vez.
com os Estados-membros, enquanto, nos termos do Os Estados-membros asseguram que as informações
Regulamento (CE) n.º 1406/2002, a Agência Europeia transmitidas estejam disponíveis para serem usadas em
de Segurança Marítima, em cooperação com os Estados- todos os sistemas de informação, notificação e VTMIS
-membros e com a Comissão, é responsável pela sua relevantes.
execução técnica. As mensagens electrónicas trocadas nos termos do
O sistema central SafeSeaNet, agindo como ponto presente diploma e a legislação comunitária aplicável
nodal, deve interligar todos os sistemas SafeSeaNet são distribuídas através do SafeSeaNet. Para esse efeito,
nacionais e criar a necessária infra-estrutura informática a autoridade nacional competente desenvolve e mantém
e os procedimentos descritos no documento de controlo as interfaces necessárias para a transmissão automática
da interface e das funcionalidades a que se refere o de dados por via electrónica ao SafeSeaNet.
ponto 2.3. Nos casos em que as normas internacionais permi-
2.2 — Princípios de gestão. — A Comissão fica res- tam o encaminhamento de informações LRIT relativas
ponsável pela criação de um grupo director de alto nível, a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são
que deve aprovar o seu próprio regulamento, composto utilizadas para distribuir entre os Estados-membros
por representantes dos Estados-membros e da Comissão, que possuam um nível de segurança adequado as in-
com competência para: formações LRIT recebidas nos termos do artigo 6.º-B
do presente diploma.
Formular recomendações para melhorar a eficácia e 4 — Segurança e direitos de acesso. — O sistema
a segurança do SafeSeaNet; central e os sistemas nacionais do SafeSeaNet cumprem
Apresentar orientações adequadas para o desenvol- os requisitos do presente diploma relativos à confiden-
vimento do SafeSeaNet; cialidade das informações e os princípios e especifica-
Assistir a Comissão na verificação do desempenho ções de segurança descritos no DCIF, em particular no
do SafeSeaNet; que se refere aos direitos de acesso.
Aprovar o documento de controlo da interface e das Os Estados-membros identificam todos os utilizado-
funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas res aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto
alterações. de direitos de acesso ao abrigo do DCIF.
962 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
ANEXO IV alterada pelo Protocolo de 1978, nas actuais redac-
ções;
[...] ii) SOLAS, a Convenção Internacional para a Salva-
[...] guarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus pro-
tocolos e alterações;
a) [...] iii) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos
b) [...] Navios de 1969;
c) [...] iv) A Convenção Internacional de 1969 sobre a Inter-
d) [...] venção no Alto Mar em Caso de Acidente que Provoque
ou Possa Vir a Provocar Poluição por Hidrocarbonetos e
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um o Protocolo de 1973 sobre a Intervenção no Alto Mar em
contrato de reboque ou salvados, as medidas tomadas Caso de Poluição por Substâncias que não Sejam Hidro-
pelas entidades competentes em razão da matéria, em carbonetos;
aplicação das alíneas a) e d), podem também ter como v) Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre
destinatárias as companhias de assistência, salvados e Busca e Salvamento Marítimos de 1979;
reboque envolvidas.» vi) Código ISM, o Código Internacional de Gestão para
a Segurança;
ANEXO II vii) Código IMDG, o Código Marítimo Internacional
para as Mercadorias Perigosas, na sua actual redacção;
Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
viii) Código IBC, o Código Internacional da Organi-
(a que se refere o artigo 7.º) zação Marítima Internacional (OMI) para a Construção
e Equipamento de Navios que Transportam Substâncias
Artigo 1.º Químicas Perigosas a Granel, na sua actual redacção;
ix) Código IGC, o Código Internacional da OMI para
Objecto a Construção e Equipamento de Navios que Transpor-
1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí- tam Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redacção;
dica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento x) Código BC, o Código de Práticas para a Segurança
Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à insti- do Transporte de Carga Sólida a Granel, da OMI;
tuição de um sistema comunitário de acompanhamento e xi) Código INF, o Código da OMI para a segurança do
de informação do tráfego de navios. transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio
2 — São estabelecidas regras relativas à instituição, no e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de
território nacional, de um sistema de acompanhamento e navios, na sua actual redacção;
de informação do tráfego de navios com vista a aumentar xii) Resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20)
a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar da OMI intitulada «General principles for ship reporting
a resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou systems and ship reporting requirements, including guide-
a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo lines for reporting incidents involving dangerous goods,
operações de busca e de salvamento, e contribuir para harmful substances and/or marine pollutants»;
uma melhor prevenção e detecção da poluição causada xiii) Resolução A.917(22) da OMI, a Resolução 917(22)
pelos navios. da OMI intitulada «Guidelines for the onboard use of
Artigo 2.º AIS», com a redacção que lhe foi dada pela Resolução
A.956(23) da OMI;
Âmbito de aplicação
xiv) Resolução A.949(23) da OMI, a Resolução 949(23)
1 — Salvo disposição em contrário, o presente diploma da OMI intitulada «Guidelines on places of refuge for ships
aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior in need of assistance»;
a 300. xv) Resolução A.950(23) da OMI, a Resolução
2 — Salvo disposição em contrário, o presente diploma 950(23) da OMI intitulada «Maritime assistance services
não se aplica a: (MAS)»;
xvi) Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos
a) Navios de guerra e unidades auxiliares da Marinha marítimos em caso de acidente marítimo, as Directrizes
de qualquer pavilhão e outros navios pertencentes a um anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Legal da OMI,
Estado-membro ou ao serviço de um Estado-membro e uti- de 27 de Abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho
lizados para um serviço público de natureza não comercial; de Administração da OIT na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de
b) Embarcações de pesca e tradicionais bem como em- Junho de 2006;
barcações de recreio de comprimento inferior a 45 m;
c) Bancas em navios com arqueação bruta inferior a 1000, b) «Operador» o armador ou o gestor do navio;
provisões de bordo e equipamentos para uso a bordo de c) «Agente» a pessoa mandatada ou autorizada para
todos os navios. prestar informações em nome do operador do navio;
Artigo 3.º d) «Carregador» a pessoa que celebrou um contrato de
Definições transporte de mercadorias com um transportador ou em nome
da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato;
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
e) «Companhia» a companhia na acepção que lhe é dada
a) «Instrumentos internacionais pertinentes» os seguin- na regra 1.2 do capítulo IX da Convenção SOLAS;
tes instrumentos, na sua versão actualizada: f) «Navio» qualquer navio de mar ou veículo marinho;
g) «Mercadorias perigosas»:
i) MARPOL 73/78, a Convenção Internacional para
a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como i) As mercadorias mencionadas no código IMDG;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 963
ii) As substâncias líquidas perigosas enumeradas no tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de
capítulo 17 do código IBC; Setembro;
iii) Os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do s) «Embarcações tradicionais» qualquer tipo de embar-
código IGC; cação histórica e suas réplicas, incluindo as embarcações
iv) As matérias sólidas referidas no apêndice B do destinadas a incentivar ou promover competências e a
código BC. navegação tradicionais, que constituam simultaneamente
monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com
Incluem-se igualmente nesta definição as mercado- princípios de navegação e técnica tradicionais;
rias para cujo transporte tenham sido prescritas condições t) «Acidente» qualquer acidente na acepção do código
prévias adequadas em conformidade com o disposto no da OMI para a investigação de acidentes e incidentes ma-
ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do códi- rítimos;
go IGC; u) «Estado-membro» qualquer Estado-membro da União
h) «Mercadorias poluentes»: Europeia;
v) «SafeSeaNet» o sistema comunitário de intercâmbio
i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no de informações marítimas desenvolvido pela Comissão
anexo i da Convenção MARPOL; Europeia em cooperação com os Estados-membros, a fim
ii) As substâncias líquidas nocivas, conforme a definição de assegurar a aplicação da legislação da União Europeia;
dada no anexo II da Convenção MARPOL;
x) «Serviço regular» uma série de viagens organizada
iii) As substâncias prejudiciais, conforme a definição
de forma a assegurar o tráfego entre dois ou mais portos,
dada no anexo III da Convenção MARPOL;
quer de acordo com um horário público, quer com uma
regularidade ou frequência tal que constitua uma série
i) «Unidade de transporte de carga» qualquer veículo manifestamente sistemática;
de carga rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, z) «Embarcação de pesca» qualquer embarcação equi-
veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna pada e autorizada para exercer a exploração comercial dos
portátil; recursos marinhos vivos;
j) «Endereço» o nome e as ligações de comunicação aa) «Embarcação de pesca nova» uma embarcação de
pelos quais se possa estabelecer contacto, em caso de ne- pesca relativamente à qual se verifique uma das seguintes
cessidade, com o operador, o agente, a autoridade portuá- condições:
ria, a autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou
organismo autorizados na posse de informações detalhadas i) O contrato de construção seja celebrado após a entrada
relativas à carga transportada pelo navio; em vigor do presente diploma;
l) «Autoridades competentes» as autoridades desig- ii) O contrato de construção tenha sido celebrado
nadas no presente diploma para exercer as funções nele até à data de entrada em vigor do presente diploma
previstas; e a embarcação seja entregue três ou mais anos após
m) «Autoridades portuárias» as entidades gestoras dos essa data;
portos em cada porto, para receber e disponibilizar as in- iii) Na ausência de um contrato de construção, após a
formações comunicadas em conformidade com o presente data de entrada em vigor do presente diploma se se verificar
diploma; uma das seguintes condições:
n) «Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
A quilha esteja assente;
o) «Local de refúgio» um porto, parte de porto, outro
Comece uma fase de construção identificável com uma
espaço abrigado para manobrar, um fundeadouro ou qual-
embarcação específica;
quer outra área identificada em plano de acolhimento de
Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo
navios em dificuldade;
menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da
p) «Centro costeiro»:
estrutura, consoante o valor que for menor;
i) O centro de controlo de tráfego marítimo do conti-
nente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, bb) «Embarcação de pesca existente» uma embarcação
de 28 de Setembro; de pesca que não seja uma embarcação nova;
ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento cc) «Navio em dificuldade» um navio ou uma embar-
marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, cação de pesca que se encontre numa situação que possa
de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de causar a sua perda ou representar um perigo para o am-
14 de Outubro; biente ou para a navegação, sem prejuízo das normas da
Convenção SAR relativas ao resgate de pessoas;
q) «Serviço de tráfego marítimo (VTS)» um serviço dd) «LRIT» um sistema de identificação e seguimento
destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego de navios de longo alcance, em conformidade com a re-
marítimo e a proteger o ambiente, com capacidade para gra 19-1 do capítulo V da Convenção SOLAS;
intervir no tráfego e reagir a situações de tráfego que sur- ee) «Hora de chegada de um navio a um porto ou fun-
jam na zona por ele abrangida; deadouro (ATA)» hora a que o navio atraca a um cais ou
r) «Sistemas de organização do tráfego» qualquer fundeia num fundeadouro para operar, a qual é registada
sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de pelo comandante do navio no diário de navegação;
organização do tráfego destinadas a reduzir o risco de ff) «Hora de saída de um navio de um porto ou fun-
acidentes, que inclui esquemas de separação do tráfego, deadouro (ATD)» hora a que um navio larga de um cais
rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, ou suspende o ferro de um fundeadouro em que esteve a
zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de precaução e operar, com o fim de se dirigir a outro porto ou fundea-
rotas de águas profundas, nomeadamente como aqueles douro, a qual é registada pelo comandante do navio no
a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Ou- diário de navegação.
964 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
TÍTULO I os elementos constantes do n.º 5 do anexo I ao presente
diploma.
Notificação e acompanhamento dos navios
Artigo 6.º
Artigo 4.º
Utilização de sistemas de identificação automática
Notificação prévia à entrada em portos nacionais
1 — Os navios que se dirijam a um porto nacional de-
1 — O comandante de um navio que se dirija a um porto vem estar equipados com um sistema de identificação
nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se automática (AIS) que responda às normas de desempenho
dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabe-
presente diploma e que dele faz parte integrante: lecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que
a) Com pelo menos vinte e quatro horas de antecedên- dele faz parte integrante.
cia; ou 2 — Os navios equipados com um AIS mantêm esse
b) O mais tardar no momento em que o navio largue do sistema permanentemente operacional e ligado, excepto
porto anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte quando a segurança ou a confidencialidade das informa-
e quatro horas; ou ções sobre navegação estiver prevista em acordos, regras
c) Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver ou normas internacionais.
sido alterado durante a viagem, logo que a informação
seja conhecida. Artigo 6.º-A
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS)
2 — O comandante de um navio estrangeiro, indepen- em embarcações de pesca
dentemente da sua arqueação bruta, que, em conformidade
com o artigo 14.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parla- 1 — Devem estar equipados com um AIS (Classe A)
mento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo
relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, seja com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii,
elegível para uma inspecção expandida, e navegue com quaisquer embarcações de pesca com um comprimento
destino a um porto ou fundeadouro nacional, notifica a de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se
respectiva autoridade portuária das informações previstas verifique uma das seguintes condições:
no n.º 2 do anexo I:
a) Arvore bandeira portuguesa;
e) Pelo menos, 72 horas antes da hora estimada de che- b) Opere nas águas interiores ou no mar territorial de
gada do navio ao porto ou ao fundeadouro; ou Portugal;
f) Antes de o navio largar do porto anterior, se a duração c) Desembarque as capturas num porto nacional.
da viagem for inferior a 72 horas.
2 — As embarcações de pesca equipadas com um AIS
3 — A autoridade portuária introduz imediatamente no mantêm esse sistema operacional e ligado quando ope-
SafeSeaNet as seguintes informações: rem em águas sob jurisdição nacional, podendo o AIS ser
a) As referidas nos números anteriores; desligado em circunstâncias excepcionais e fora daqueles
b) A hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de todo espaços, quando o comandante o considerar necessário
e qualquer navio estrangeiro que faça escala nos seus por- para a segurança ou protecção da sua embarcação.
tos ou fundeadouros, assim definindo o período em que
o navio está disponível para inspecções de controlo pelo Artigo 6.º-B
Estado do porto. Utilização de sistemas de identificação e seguimento
de longo alcance de navios (LRIT)
4 — Os navios provenientes de um porto fora da União
Europeia que se dirijam a um porto nacional e que trans- Os navios que escalem um porto nacional e aos quais
portem mercadorias perigosas ou poluentes cumprem as se aplicam a regra 19-1 do capítulo v da Convenção
obrigações de notificação previstas no artigo 12.º SOLAS, as normas de desempenho, bem como os re-
quisitos de funcionamento aprovados pela OMI, devem
Artigo 5.º estar equipados com um sistema LRIT conforme com
a referida regra.
Sistemas de notificação obrigatória de navios
1 — Sempre que esteja implementado num espaço ma- Artigo 7.º
rítimo sob jurisdição nacional um sistema de notificação Utilização de sistemas de organização do tráfego
obrigatória dos navios, aprovado pela OMI de acordo com
a regra 11 do capítulo v da Convenção SOLAS, em confor- A DGRM, responsável nacional pelo serviço de controlo
midade com as orientações e critérios aplicáveis estabele- de tráfego marítimo (VTS), e a Autoridade Marítima Na-
cidos pela OMI, a DGRM adopta as medidas necessárias cional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam
e adequadas para garantir que todos os navios que entrem as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos
na zona abrangida por esse sistema comuniquem as infor- os navios que entrem num espaço marítimo sob jurisdição
mações exigidas, sem prejuízo de quaisquer informações nacional, abrangida por um sistema de organização de
suplementares que possam ser solicitadas de acordo com tráfego aprovado pela OMI, de acordo com a regra 10 do
a Resolução A.851(20) da OMI. capítulo v da Convenção SOLAS, utilizem esse sistema de
2 — Ao submeter à OMI um sistema de notificação acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos
obrigatória dos navios, a DGRM inclui nessa proposta pela OMI.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 965
Artigo 8.º dutos, incluindo, se for caso disso, a viscosidade expressa
Acompanhamento da observância pelos navios das disposições
em cSt a 50°C e a densidade a 15°C, bem como os res-
relativas aos serviços de tráfego marítimo tantes dados contidos na ficha de dados de segurança, em
conformidade com a Resolução MSC.286(86) da OMI;
1 — Os navios que entrem numa zona sujeita a um VTS c) Os dados para chamada urgente do carregador ou de
costeiro em águas sob jurisdição nacional e baseado nas qualquer outra pessoa ou organismo que esteja na posse
orientações definidas pela OMI devem participar nesse das informações sobre as características físico-químicas
VTS e observar as respectivas regras. dos produtos e sobre as medidas a tomar em caso de emer-
2 — Os navios que arvorem pavilhão nacional e que gência;
entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas orien- d) Se as mercadorias embarcadas estão acondicionadas
tações definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas
outro Estado-membro obrigam-se a observar as regras marcas de identificação, sua dimensão e peso;
desse VTS. e) Se as mercadorias forem transportadas em contento-
res, os carregadores são obrigados a mencionar na decla-
Artigo 9.º ração que a carga a transportar se encontra devidamente
Sistemas de registo dos dados de viagem
acondicionada e em condições para transporte.
1 — Os navios que se dirijam a um porto nacional têm 2 — Os navios provenientes de um porto situado fora
de estar equipados com um sistema de registo dos dados da União Europeia que escalem um porto nacional e que
de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem
na secção ii do anexo ii. estar na posse de uma declaração, fornecida pelo carrega-
2 — Os dados recolhidos de um sistema VDR são fa- dor, que contenha as informações exigidas nas alíneas a),
cultados ao órgão de investigação previsto no artigo 8.º b) e c) do número anterior.
da Directiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e 3 — Os carregadores são igualmente obrigados a marcar
do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os e a rotular, nos termos da regra 4 do capítulo VII da Conven-
princípios fundamentais que regem a investigação de aci- ção SOLAS, 1974, e respectivas emendas, os contentores,
dentes no sector do transporte marítimo, sempre que seja os tanques, as embalagens e as unidades de carga que
realizada uma investigação de segurança na sequência de contenham mercadorias perigosas ou poluentes de modo
um acidente ocorrido nas águas sob soberania ou jurisdição a permitir a sua imediata identificação.
nacional ou envolvendo um navio que arvore pavilhão 4 — Os carregadores fornecem ao comandante ou ao
nacional, e ainda ao órgão local da Direcção-Geral da operador e à respectiva autoridade portuária a declara-
Autoridade Marítima (DGAM), quando seja realizado um ção prevista no n.º 1 e garantem que a carga entregue
inquérito na sequência de acidente ocorrido nas águas sob para transporte corresponde efectivamente à declarada.
jurisdição nacional. 5 — As autoridades portuárias adoptam as medidas
3 — O órgão de investigação garante que esses dados necessárias e adequadas para assegurar que as mercadorias
são utilizados na investigação e analisados adequadamente, perigosas ou poluentes entregues para transporte ou embar-
providenciando, ainda, para que nos 30 dias subsequentes cadas num navio no respectivo porto são acompanhadas
à finalização do processo os resultados sejam divulgados. da declaração prevista no n.º 1.
4 — No caso de o acidente referido no n.º 2 envolver 6 — A declaração prevista no número anterior é con-
navios de pavilhão de outro Estado-membro, esses dados servada pelas autoridades portuárias durante um período
devem ser-lhe facultados a seu pedido. mínimo de três meses.
Artigo 10.º Artigo 12.º
(Revogado.) Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes
transportadas a bordo
1 — O comandante de um navio, seja qual for a sua
TÍTULO II dimensão, que largue de um porto nacional transportando
Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade
portuária, antes da saída do navio, das informações espe-
a bordo de navios (Hazmat) cificadas no n.º 4 do anexo i.
2 — O comandante de um navio, seja qual for a sua
Artigo 11.º dimensão proveniente, de um porto situado fora da União
Obrigação de informação respeitante ao transporte Europeia e que se dirija a um porto nacional, que transporte
de mercadorias perigosas mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade
1 — As mercadorias perigosas ou poluentes só podem portuária do porto de destino das informações especificadas
ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, no n.º 4 do anexo I o mais tardar no momento da largada
seja qual for a sua dimensão, num porto nacional, se o do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não
comandante ou o operador tiver recebido, do carregador, seja conhecido no momento da largada, logo que essa
antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma declaração informação seja conhecida.
com as seguintes informações: 3 — A autoridade portuária em causa conserva as in-
formações especificadas no n.º 4 do anexo I durante um
a) As informações enumeradas no n.º 3 do anexo i; período mínimo de um mês após a largada do navio.
b) Relativamente às substâncias referidas no anexo I 4 — A autoridade portuária introduz imediatamente no
da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança SafeSeaNet as informações previstas no presente artigo.
que discrimina as características físico-químicas dos pro- 5 — (Revogado.)
966 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
Artigo 13.º 4 — Para efeitos deste artigo, um serviço só pode ser
Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades
considerado um serviço regular se se destinar a ser operado
nacionais competentes dos Estados-membros pelo menos durante um mês.
5 — A DGRM verifica periodicamente se estão a ser
1 — A DGRM, enquanto autoridade competente na- cumpridas as condições previstas neste artigo e, deixando
cional, deve cooperar com as autoridades competentes de estar preenchida alguma dessas condições, retira ime-
nacionais dos Estados-membros no sentido de assegu- diatamente a isenção à companhia em causa.
rar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas 6 — A DGRM transmite à Comissão Europeia a lista
utilizados para gerir as informações especificadas no das companhias e dos navios dispensados nos termos do
anexo i. presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa
2 — O sistema de informação nacional, instalado em lista, sendo esta informação disponibilizada e mantida
conformidade com o número anterior, deve apresentar as actualizada na página electrónica da DGRM.
seguintes características:
a) O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica, TÍTULO III
devendo o sistema permitir a recepção e o processamento
das mensagens comunicadas em conformidade com o ar- Acompanhamento dos navios de risco e intervenção
tigo 12.º; em caso de incidente ou acidente marítimo
b) O sistema deve permitir a comunicação dos dados
vinte e quatro horas por dia; Artigo 15.º
c) Sempre que as autoridades nacionais e locais compe-
Transmissão de informações relativas a determinados navios
tentes dos outros Estados-membros solicitem informações
relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo, 1 — Os navios que correspondam aos critérios a seguir
por razões de segurança marítima, ou de protecção, ou enumerados são considerados navios de risco potencial
ainda de protecção do ambiente marinho, deve a DGRM para a navegação ou uma ameaça para a segurança marí-
transmitir de imediato as informações solicitadas através tima, a segurança das pessoas ou o ambiente:
do SafeSeaNet.
a) Navios que, durante a viagem:
Artigo 14.º i) Tenham estado envolvidos nos incidentes ou acidentes
marítimos referidos no artigo 16.º; ou
Isenções
ii) Não tenham satisfeito as obrigações de notificação e
1 — A DGRM pode dispensar do cumprimento das obri- de informação impostas pelo presente diploma; ou
gações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares iii) Tenham desrespeitado as regras aplicáveis dos sis-
efectuados entre portos nacionais, desde que cumpridos temas de organização do tráfego e dos VTS da responsa-
os requisitos previstos no n.º 3. bilidade de um Estado-membro;
2 — A DGRM pode ainda isentar do cumprimento
das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os servi- b) Navios relativamente aos quais exista prova ou pre-
ços regulares internacionais entre portos nacionais e de sunção de descarga deliberada de hidrocarbonetos ou de
um Estado-membro, a pedido desse Estado-membro, ou, outras infracções à Convenção MARPOL nas águas sob
por sua vez, solicitar a esse Estado-membro a respectiva jurisdição de um Estado-membro;
isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos no c) Navios a que tenha sido recusado acesso aos portos
número seguinte. dos Estados-membros ou que tenham sido objecto de um
3 — As isenções a que se referem os números anteriores relatório ou de notificação por um Estado-membro em
só são concedidas a determinados navios relativamente conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo I da Di-
a um serviço específico, desde que os navios efectuem rectiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa
viagens de duração programada máxima de 12 horas e à inspecção de navios pelo Estado do porto, transposta
preencham, cumulativamente, as seguintes condições: para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei
n.º 284/2003, de 8 de Novembro;
a) A companhia que explora os referidos serviços regu- d) Navios que não possuam certificados de seguro nem
lares mantenha uma lista actualizada dos navios em causa, garantias financeiras, nos termos da legislação da União
que transmite à DGRM: Europeia e das normas internacionais, ou que não os te-
b) Para cada viagem efectuada, as informações a que se nham notificado;
referem os n.os 1 ou 4, conforme o caso, do anexo I sejam e) Navios assinalados pelos pilotos ou pelas autoridades
colocadas à disposição da autoridade portuária do porto portuárias como tendo anomalias susceptíveis de compro-
de destino, a pedido desta; meter a segurança da navegação ou de constituir um risco
c) A companhia tenha instalado um sistema interno para o ambiente.
que garanta a transmissão dessas informações 24 horas
por dia, sem demora e por via electrónica, à autoridade 2 — Os centros costeiros nacionais, os órgãos e serviços
portuária do porto de destino que as tenha solicitado, nos da autoridade marítima nacional e as autoridades portuárias
termos do n.º 1 do artigo 4.º ou dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, que, nas respectivas áreas de jurisdição, tiverem infor-
consoante o caso; mações relevantes sobre os navios referidos no número
d) Qualquer mudança da hora estimada de chegada anterior devem comunicá-las à DGRM, que por sua vez as
ao porto de destino ou à estação de pilotagem igual ou transmite aos centros costeiros de outros Estados-membros
superior a três horas seja notificada à autoridade portuária situados na rota prevista do navio.
do porto de destino, nos termos dos artigos 4.º ou 12.º, 3 — As informações que forem comunicadas por ou-
consoante os casos. tros Estados-membros sobre os navios referidos no n.º 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 967
são transmitidas à DGRM, que procede à sua adequada e que deseje entrar ou sair do porto todas as informações
divulgação. sobre as condições meteo-oceânicas e, sempre que per-
4 — As inspecções ou verificações aos navios referidos tinente e possível, sobre os riscos que estas podem acar-
no n.º 1, efectuadas nos portos nacionais, são realizadas retar para o navio, a carga, a tripulação e os passageiros;
em harmonia com as disposições preconizadas no Decreto- b) Pode tomar, sem prejuízo do dever de assistência a
-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, devendo a DGRM navios em dificuldade e em conformidade com o disposto
dar conhecimento do resultado destas acções a todos os no artigo 19.º do presente diploma, quaisquer outras medi-
Estados-membros interessados. das adequadas, as quais podem incluir uma recomendação
ou a proibição de um navio, em particular, ou de os navios,
Artigo 16.º em geral, entrarem ou saírem do porto, até se ter verificado
que deixou de haver qualquer risco para a vida humana e
Comunicação de incidentes e acidentes marítimos ou o meio ambiente, nos termos do disposto no n.º 4 do
1 — Com vista a prevenir ou atenuar riscos significa- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março;
tivos para a segurança marítima, a segurança das pessoas c) Deve adoptar as medidas adequadas para limitar na
ou o ambiente, o comandante de um navio que navegue medida do possível ou, se necessário, proibir o abasteci-
em área nacional de busca e salvamento ou na zona eco- mento de combustível no mar territorial.
nómica exclusiva deve, sem prejuízo do quadro do direito
internacional, informar imediatamente o centro costeiro 2 — O comandante do navio deve informar a companhia
geograficamente competente de: das recomendações a que se refere o número anterior, as
quais não obstam, todavia, a qualquer decisão do coman-
a) Qualquer incidente ou acidente que afecte a segurança dante tomada com base na sua apreciação profissional nos
do navio, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, termos da Convenção SOLAS.
falha ou avaria, alagamento ou escorregamento da carga,
anomalias no casco ou falhas estruturais; Artigo 18.º
b) Qualquer incidente ou acidente que comprometa a
segurança da navegação, nomeadamente falhas susceptí- Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
veis de afectar a capacidade de manobra ou de navegação 1 — A DGRM, a Autoridade Marítima, a Autoridade
do navio e anomalias que afectem os sistemas de propul- Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e as autoridades
são ou os aparelhos de governo, a instalação de produção portuárias adoptam, sempre que necessário, as medidas
de electricidade ou o equipamento de navegação ou de adequadas em caso de incidentes ou acidentes marítimos,
comunicações; nos termos da legislação em vigor.
c) Qualquer situação que possa levar à poluição das 2 — O anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte
águas e do litoral, nomeadamente descarga ou risco de integrante apresenta uma lista não exaustiva das medidas
descarga de produtos poluentes no mar; que podem ser tomadas em aplicação do presente artigo.
d) Qualquer mancha de poluição ou deriva de conten- 3 — O operador, o comandante do navio e o proprietário
tores ou embalagens observadas no mar. das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a
bordo cooperam plenamente com as entidades compe-
2 — A informação transmitida em aplicação do número tentes referidas no n.º 1 que o solicitem, de acordo com
anterior deve conter, pelo menos, o nome e a posição do o direito nacional e internacional, com vista a minimizar
navio, o porto de partida, o porto de destino e o endereço as consequências de um incidente ou acidente marítimo,
onde se podem obter informações sobre as mercadorias transmitindo para esse efeito, a pedido destas, as informa-
perigosas ou poluentes transportadas a bordo, os elementos ções referidas no artigo 11.º
relativos ao incidente e todas as informações pertinentes 4 — O comandante de um navio a que se apliquem as
referidas na Resolução A.851(20) da OMI. disposições do código ISM deve informar a companhia, em
3 — O centro costeiro geograficamente competente conformidade com o referido código, de qualquer incidente
garante a transmissão, sem demora, da informação men- ou acidente, tal como referido no n.º 1 do artigo 16.º do
cionada neste artigo à DGRM, à DGAM e ao MRCC/ presente diploma, ocorrido no mar.
MRSC, bem como, em caso de possibilidade de risco 5 — Logo que seja informada de tal situação, a com-
para o ambiente, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. panhia deve entrar em contacto com o centro costeiro
(APA, I. P.), pela via mais adequada, preferencialmente por competente e colocar-se, se necessário, à sua disposição.
via electrónica, e garante a sua disponibilidade às demais 6 — As entidades referidas no presente diploma têm
entidades competentes. em conta as disposições aplicáveis das Directrizes da OMI
sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente
Artigo 17.º marítimo em águas sob jurisdição nacional.
Medidas em caso de condições meteorológicas Artigo 19.º
excepcionalmente desfavoráveis
Autoridade com competência para o acolhimento
1 — Quando, em caso de condições meteorológicas ou de navios em dificuldade
estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, o órgão
local da DGAM considere que existe um risco grave de 1 — O membro do Governo responsável pela área do
poluição nas zonas marítimas sob sua jurisdição ou das mar é a autoridade nacional competente para autorizar a
zonas marítimas ou costeiras de outros Estados-membros entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de
ou que a segurança de vidas humanas está em perigo: refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir
sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em
a) Deve, sempre que possível, facultar ao comandante dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção
de um navio que se encontre na zona portuária em questão dos bens públicos e privados e outras circunstâncias ex-
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ternas, nomeadamente meteo-oceanográficas que possam recusa de um navio em dificuldade no local de refúgio
afectar o navio. determinado;
2 — A decisão sobre o acolhimento de um navio em c) Informações sobre a linha de costa nacional e todos
dificuldade num local de refúgio é tomada depois de ou- os elementos que facilitem uma avaliação prévia e uma
vida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios em decisão rápida quanto ao local de refúgio para um navio,
dificuldade (CTAND), que se pronuncia após proceder a designadamente a descrição dos factores ambientais, eco-
uma avaliação prévia da situação, realizada com base nos nómicos e sociais e das condições naturais;
planos referidos no artigo 19.º-A. d) Procedimentos de avaliação relativos à aceitação ou
3 — A CTAND é composta por: recusa de um navio em dificuldade num local de refúgio;
a) A Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Ma- e) Meios e estruturas adequados de assistência, socorro
rítimo (ANCTM), que convoca e preside; e combate à poluição;
b) Um representante da DGRM; f) Procedimentos relativos à coordenação e tomada de
c) Um representante da DGAM; decisão internacionais;
d) Um representante do Comando Naval; g) Procedimentos em matéria de garantias financeiras e
e) Um representante da APA, I. P.; de responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num
f) Um representante do Instituto Superior Técnico; local de refúgio.
g) Um representante do Instituto Português do Mar e
da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.). 3 — O nome e o endereço de contacto do membro
do Governo responsável pela área do mar e do CCTMC
4 — A CTAND pode ainda integrar, em face das ma- que nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei
térias envolvidas, representantes de outras entidades, de- n.º 263/2009, de 28 de Setembro, funciona como ponto
signadamente: focal dos serviços de assistência marítima [maritime as-
sistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolu-
a) O capitão do porto em cujo espaço de jurisdição se ção A.950(23) da OMI, como autoridade nomeada para
encontre o navio; receber e tratar os relatos nesse âmbito, são publicados na
b) Um representante da autoridade portuária do local página electrónica da DGRM.
de refúgio, se for esse o caso; 4 — Os planos referidos neste artigo são aprovados por
c) Um representante da Autoridade Nacional de Pro- portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
tecção Civil (ANPC); pelas áreas da defesa nacional, dos transportes marítimos
d) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fron- e do ambiente.
teiras (SEF); 5 — A DGRM é a entidade responsável pela disponibi-
e) Um representante do Instituto Hidrográfico (IH); lização das informações pertinentes relativas aos planos,
f) Um representante da Direcção-Geral do Património a pedido dos Estados-membros vizinhos.
Cultural;
g) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.. Artigo 19.º-B
5 — O membro do Governo responsável pela área do Decisão sobre o acolhimento de navios
mar pode tomar, de acordo com as circunstâncias e em 1 — Compete à autoridade referida no n.º 1 do ar-
especial em caso de ameaça à segurança marítima e à tigo 19.º aceitar um navio num local de refúgio, após uma
protecção do ambiente, qualquer uma das medidas con- avaliação prévia da situação, efectuada com base nos pla-
templadas na lista não exaustiva do anexo IV ao presente nos referidos no artigo anterior.
diploma e que dele faz parte integrante. 2 — Os navios são aceites num local de refúgio, para
6 — A CTAND reúne sempre, ordinariamente, uma vez efeitos do número anterior, sempre que se considere que
por ano, para proceder ao intercâmbio de conhecimentos
esse acolhimento é a medida mais adequada para a protec-
e para melhorar as medidas tomadas previstas neste artigo
ção de vidas humanas e do ambiente e para a estabilização
e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o
da situação do navio.
determinem.
Artigo 19.º-A Artigo 19.º-C
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade Garantia financeira e indemnização
1 — A DGRM, em articulação com a DGAM, o Co- 1 — Ao decidir tecnicamente pelo acolhimento de um
mando Naval, o ITN, I. P., o IPMA, I. P., a APA, I. P., e navio num local de refúgio, a CTAND pode exigir que o
as autoridades portuárias, elabora e mantém actualizados operador, o agente ou o comandante apresentem um cer-
os planos para o acolhimento de navios em dificuldade tificado de seguro na acepção do artigo 6.º da Directiva
nas águas sob jurisdição nacional, com vista a responder n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
aos riscos criados por esses navios, incluindo, se for caso 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários
disso, os riscos para as vidas humanas e para o ambiente. de navios em matéria de créditos marítimos.
2 — Os planos referidos no número anterior são ela- 2 — A falta de certificado de seguro referido no número
borados após consulta às partes interessadas, com base anterior não dispensa a avaliação prévia e a decisão a
nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem que se refere o artigo anterior, não sendo, por si só, razão
incluir, no mínimo, os seguintes elementos: suficiente para a recusa de acolher um navio num local
a) Identidade da autoridade ou autoridades responsáveis de refúgio.
pela recepção e tratamento dos alertas; 3 — O pedido de apresentação do certificado referido
b) Identidade da autoridade competente pela avaliação no n.º 1 do presente artigo não pode provocar atrasos no
da situação e pela tomada de decisão sobre a aceitação ou acolhimento do navio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 969
Artigo 20.º ções recolhidas e preencher, nomeadamente, as condições
Informação das partes interessadas
enunciadas no artigo 13.º
3 — A fim de garantir o intercâmbio efectivo das infor-
1 — Os incidentes ou acidentes comunicados em con- mações referidas no presente diploma, a DGRM certifica-
formidade com o n.º 1 do artigo 16.º devem, quando ne- -se de que os sistemas nacionais e locais criados para a
cessário, ser assinalados através de avisos à navegação, recolha, tratamento e conservação das referidas informa-
nas zonas em causa, pelo Instituto Hidrográfico ou pelo ções podem ser interligados com o SafeSeaNet.
órgão local da DGAM, os quais informam igualmente da 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
presença de qualquer navio que possa constituir um perigo DGRM, no caso de agir no âmbito de acordos intraco-
para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o munitários ou no quadro de projectos transfronteiriços,
ambiente. inter-regionais ou transnacionais na Comunidade, garante
2 — A DGRM, enquanto autoridade competente nacio- que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos res-
nal, detém as informações comunicadas em conformidade peitam os requisitos do presente diploma e são compatíveis
com os artigos 12.º e 16.º, devendo tomar as medidas e estão ligados ao SafeSeaNet.
necessárias para poder fornecer a qualquer momento as 5 — A descrição e os princípios do SafeSeaNet cons-
referidas informações a uma autoridade competente na- tam do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte
cional de um outro Estado-membro. integrante.
3 — A DGRM, quando informada nos termos do pre-
sente diploma, ou de outra forma, de factos que envolvam Artigo 22.º
ou agravem, para outro Estado-membro, o risco de certas
zonas marítimas e costeiras ficarem em perigo, deve tomar Cooperação entre autoridades
as medidas adequadas para informar com a maior brevidade 1 — A DGRM, os órgãos integrantes da DGAM, as
os Estados-membros em causa, bem como consultá-los autoridades portuárias e os centros costeiros designados
sobre as acções previstas. neste decreto-lei devem cooperar para optimizar a utili-
4 — A DGRM presta a colaboração que se mostre ade- zação das informações comunicadas em conformidade
quada às autoridades nacionais competentes de outros com o presente diploma, incluindo o estabelecimento
Estados-membros com vista à congregação de meios ne- de ligações telemáticas adequadas entre elas, com vista,
cessários à realização de uma acção comum. nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos
5 — A DGRM toma as medidas necessárias para movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos
que se possa tirar plenamente partido das informações portos e à carga que transportam.
que os navios lhe devem transmitir nos termos do ar- 2 — A DGRM deve cooperar com a Comissão Euro-
tigo 16.º peia no sentido do incremento e aumento da eficácia das
ligações telemáticas com essa instância comunitária com
TÍTULO IV vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos
aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada
Medidas de acompanhamento aos portos e à carga que transportam.
e regime sancionatório 3 — Os centros costeiros, designados no âmbito deste
decreto-lei, devem cooperar com os centros costeiros de
Artigo 21.º outros Estados-membros com vista a melhorar o conhe-
cimento do tráfego e o acompanhamento dos navios em
Lista dos organismos intervenientes trânsito, harmonizar e, na medida do possível, simplificar
1 — A DGRM assegura, através das formas considera- as informações exigidas aos navios em marcha.
das mais adequadas, que o sector marítimo receba informa- 4 — A DGRM coopera com a Comissão Europeia,
ções correctas, regularmente actualizadas, nomeadamente quando necessário, no estabelecimento de sistemas de
através das publicações náuticas, sobre quais as autoridades informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego
e os centros designados nos termos deste decreto-lei, in- marítimo e sistemas adequados de organização do tráfego,
cluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica a apresentar à OMI para aprovação.
de intervenção, bem como sobre os procedimentos insti- 5 — A DGRM colabora com as entidades congéne-
tuídos para a comunicação das informações previstas no res de outros Estados-membros para a elaboração de
presente diploma. planos concertados para o acolhimento de navios em
2 — A DGRM, enquanto autoridade competente na- dificuldade.
cional, deve manter uma lista actualizada das autoridades 6 — A DGRM coopera no âmbito das instâncias regio-
e dos centros que participem nas actividades constantes nais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de
deste decreto-lei e comunicá-la à Comissão Europeia, bem dispositivos de acompanhamento de tráfego e de vigilância
como as suas eventuais actualizações. marítima de longo alcance.
7 — A DGRM assegura a interconexão e a interope-
Artigo 21.º-A rabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir
as informações especificadas no anexo I e desenvolve e
SafeSeaNet
actualiza o sistema SafeSeaNet.
1 — A DGRM cria sistemas de gestão das informações
marítimas, a nível nacional e local, a fim de assegurar Artigo 23.º
o tratamento das informações referidas no presente di- Confidencialidade das informações
ploma.
2 — Os sistemas criados ao abrigo do número anterior As informações transmitidas a todas as entidades
devem permitir uma exploração operacional das informa- intervenientes na execução do presente diploma são
970 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos ter- 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-
mos e para os fins nele previstos, ficando os funcioná- -ordenação consumada, especialmente atenuada.
rios que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever 5 — A instrução dos processos por infracção ao disposto
de sigilo. no presente diploma e a aplicação das correspondentes
coimas competem à DGRM, com a excepção da instrução
Artigo 24.º dos processos e aplicação das coimas previstas na alínea a)
do n.º 1 que competem à autoridade portuária.
Controlo da aplicação do presente diploma
6 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor
1 — As autoridades competentes, autoridades portuárias das seguintes entidades:
e centros costeiros promovem a realização de inspecções a) 60% para os cofres do Estado;
regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para b) 25% para a entidade que proceder à instrução e de-
verificar o funcionamento dos sistemas telemáticos em cisão processual;
terra estabelecidos para os fins do presente diploma, em c) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
particular a sua capacidade de resposta à exigência de d) 5% para a DGRM.
recepção ou transmissão atempadas, vinte e quatro horas
por dia, das informações comunicadas em conformidade 7 — A não observância das recomendações ou das de-
com os artigos 12.º e 16.º terminações do capitão do porto no âmbito do estabelecido
2 — Quando a DGRM constate, por ocasião de um nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente di-
incidente ou acidente marítimo referido no artigo 18.º, que ploma constitui contra-ordenação tipificada e sancionada
a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação nos termos definidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
com o navio ou com os centros costeiros relevantes, deve n.º 45/2002, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o regime
informar do facto o Estado que emitiu ou em nome do qual desse diploma legal.
foi emitido o documento de conformidade e o certificado 8 — Às contra-ordenações previstas no presente di-
de gestão para a segurança associado, ambos relativos ao ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí-
código ISM. cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis
Artigo 25.º n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro,
Regime contra-ordenacional e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
de 24 de Dezembro.»
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal
ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com Artigo 26.º
coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de
€ 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa colectiva: (Revogado.)
a) O incumprimento por parte do comandante do dis- Artigo 27.º
posto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b) O incumprimento por parte das autoridades portuárias Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março,
do artigo 12.º; passa a ter a seguinte redacção:
c) A inobservância por parte do navio do disposto no
n.º 1 do artigo 5.º; «Artigo 4.º
d) A inobservância por parte do navio do disposto nos
n.os 1 e 2 do artigo 6.º; [...]
e) A inobservância por parte do navio do disposto no 1— .....................................
artigo 6.º-B;
f) A inobservância por parte do navio do disposto nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.os 1 e 2 do artigo 8.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) A inobservância por parte do navio do disposto nos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.os 1 e 2 do artigo 9.º; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) O incumprimento por parte do comandante, do ope- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rador ou do carregador das obrigações previstas no ar- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tigo 11.º; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) O incumprimento por parte do comandante do dis- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
posto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Constituem ainda contra-ordenações punidas com k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
coima de € 400 a € 2 500, no caso de pessoa singular, e de l) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28
€ 2500 a € 30 000, no caso de pessoa colectiva: de Setembro.)
m) Não observância das recomendações ou deter-
a) A inobservância por parte da embarcação do disposto minações do capitão do porto no âmbito do estipu-
nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A; lado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei
b) O incumprimento por parte do comandante do dis- n.º 180/2004, de 27 de Julho.
posto no n.º 1 do artigo 16.º
2— .....................................
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos 3— .....................................
e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 971
TÍTULO V b) Duração prevista da escala;
c) Para os navios-tanque:
Disposições finais e transitórias
i) Configuração: casco simples, casco simples com SBT,
Artigo 28.º casco duplo;
ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios,
Transmissão das informações vazios, em atmosfera inerte;
A obrigação de transmissão por via electrónica das infor- iii) Volume e natureza da carga;
mações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º torna-se
efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente d) Operações programadas no porto ou fundeadouro de
diploma. destino (carga, descarga, outras);
Artigo 29.º e) Vistorias estatutárias programadas e trabalhos im-
portantes de manutenção e reparação a efectuar no porto
Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, de destino;
dos sistemas de organização
do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo f) Data da última inspecção expandida na região do
Paris MOU.
1 — A DGRM, em articulação com as administrações
portuárias, deve proceder à instalação gradual do equipa- 3 — Informações a comunicar em conformidade com
mento e das instalações em terra, adequados para receber o artigo 11.º, informações sobre a carga:
e utilizar informações AIS, tendo em conta um alcance
necessário para a transmissão das notificações, até ao final a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas
de 2007. ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, clas-
2 — O equipamento adequado para a comunicação das ses de risco OMI determinadas em conformidade com os
informações a outros Estados-membros deve estar opera- códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria
cional, o mais tardar, até ao final de 2008. do navio exigida para as cargas INF, tal como definido
3 — Os centros costeiros responsáveis pelo controlo na regra vii/14.2, quantidades dessas mercadorias e, caso
da observância das disposições relativas aos serviços de sejam transportadas em unidades de transporte que não
tráfego marítimo e aos sistemas de organização de tráfego sejam cisternas, respectivos números de identificação;
devem dispor de meios adequados de comunicação e de b) Endereço onde podem ser obtidas informações por-
acompanhamento de navios e operar em conformidade menorizadas sobre a carga.
com as orientações aplicáveis da OMI.
4 — Informações a comunicar em conformidade com
Artigo 30.º o artigo 12.º:
(Revogado.) A) Informações gerais:
a) Identificação do navio:
Artigo 31.º
i) Nome;
Revogação ii) Indicativo de chamada;
São revogados os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de iii) Número IMO ou número MMSI.
Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto.
b) Porto de destino;
ANEXO I c) Para um navio que deixe um porto nacional: hora
prevista de partida desse porto ou da estação de pilotos,
Lista das informações a comunicar conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista
de chegada ao porto de destino;
1 — Informações a comunicar em conformidade com
d) Para um navio que se dirija a um porto nacional:
o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação
a) Identificação do navio: de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária;
e) Número total de pessoas a bordo;
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
B) Informações sobre a carga:
iii) Número IMO ou número MMSI;
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigo-
b) Porto de destino; sas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem,
c) Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à classes de risco OMI determinadas em conformidade com
estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade por- os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, cate-
tuária, e hora prevista de partida desse porto; goria do navio na acepção do código INF, quantidades
d) Número total de pessoas a bordo. dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso sejam
transportadas em unidades de transporte que não sejam
2 — Informações a comunicar em conformidade com cisternas, respectivos números de identificação;
o n.º 2 do artigo 4.º: b) Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto
ou plano de carga adequado que especifique as mercadorias
a) Identificação do navio:
perigosas ou poluentes transportadas e sua localização no
i) Nome; navio;
ii) Indicativo de chamada; c) Endereço onde podem ser obtidas informações por-
iii) Número IMO ou número MMSI; menorizadas sobre a carga.
972 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
5 — Informações referidas no artigo 5.º: f) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos
navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 300
A. Identificação do navio:
mas inferior a 3000: até 1 de Julho de 2007 ou, no que
i) Nome; se refere aos navios que realizam viagens internacionais,
ii) Indicativo de chamada; qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI.
iii) Número IMO ou número MMSI;
3 — São isentos da aplicação dos requisitos relativos ao
B. Data e hora; AIS estabelecidos no presente anexo os navios de passagei-
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute ros com arqueação bruta inferior a 300 que efectuam via-
verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um gens domésticas na acepção do Decreto-Lei n.º 293/2001,
ponto de referência claramente identificado; de 20 de Novembro.
E. Rumo; 4 — Embarcações de pesca. — As embarcações de
F. Velocidade; pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 me-
I. Porto de destino e hora prevista de chegada; tros estão sujeitas à obrigação de instalação e utilização
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, do equipamento previsto no artigo 6.º-A, de acordo com
quantidade e classe OMI; o seguinte calendário:
T. Endereço para comunicação de informações sobre
a carga; a) Embarcações de pesca existentes:
W. Número total de pessoas a bordo; i) Com comprimento de fora a fora igual ou superior
X. Informações diversas: a 24 metros e inferior a 45 metros: até 31 de Maio de
Características e quantidade estimada do combustível 2012;
de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000; ii) Com comprimento de fora a fora igual ou superior
Condições de navegação. a 18 metros e inferior a 24 metros: até 31 de Maio de
2013;
6 — O comandante do navio deve comunicar imediata- iii) Com comprimento de fora a fora superior a 15 me-
mente à autoridade competente ou à autoridade portuária tros e inferior a 18 metros: até 31 de Maio de 2014.
interessada qualquer alteração às informações comunicadas
nos termos do presente anexo. b) Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de No-
vembro de 2010.
ANEXO II
II — Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)
Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
1 — Os navios das categorias a seguir indicadas que
I — Sistema de identificação automática (AIS) escalem um porto nacional devem estar equipados com um
sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as nor-
1 — Navios construídos em ou após 1 de Julho de mas de funcionamento previstas na Resolução A.861(20)
2002. — Os navios de passageiros, quaisquer que sejam da OMI e as normas de ensaio definidas na norma n.º 61996
as suas dimensões, e todos os navios de arqueação bruta da Comissão Electrotécnica Internacional:
igual ou superior a 300 construídos em ou após 1 de Julho
de 2002 que escalem um porto nacional devem satisfazer a) Navios de passageiros construídos em ou após 1 de
a obrigação de instalação e utilização de equipamento Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002;
prevista no artigo 6.º b) Navios de passageiros ro-ro construídos antes de
2 — Navios construídos antes de 1 de Julho de 1 de Julho de 2002: o mais tardar na primeira vistoria em
2002. — Os navios de passageiros, quaisquer que sejam ou após 1 de Julho de 2002;
as suas dimensões, e todos os navios com uma arqueação c) Navios de passageiros, à excepção dos navios de
bruta igual ou superior a 300 construídos antes de 1 de Julho passageiros ro-ro, construídos antes de 1 de Julho de 2002:
de 2002 que escalem um porto nacional devem satisfazer até 1 de Janeiro de 2004;
a obrigação de instalação e utilização de equipamento pre- d) Navios, à excepção dos navios de passageiros, de
vista no artigo 6.º, de acordo com o seguinte calendário: arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos em
ou após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002.
a) Navios de passageiros: até 1 de Julho de 2003;
b) Navios-tanques: o mais tardar por ocasião da primeira 2 — Os navios das categorias a seguir indicadas cons-
vistoria do equipamento de segurança efectuada após 1 de truídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto
Julho de 2003; nacional devem estar equipados com um sistema de registo
c) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos dos dados de viagem que satisfaça as normas pertinentes
navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a da OMI:
50 000: até 1 de Julho de 2004;
d) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos a) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior
navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de uma
10 000 mas inferior a 50 000: até 1 de Julho de 2005 ou, decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2007;
no que se refere aos navios que realizam viagens interna- b) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior
cionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI; a 3000 mas inferior a 20 000: até à data fixada pela OMI
e) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de
navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 3000 2008.
mas inferior a 10 000: até 1 de Julho de 2006 ou, no que
se refere aos navios que realizam viagens internacionais, 3 — Os navios de passageiros que efectuam unicamente
qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI; viagens domésticas em águas marítimas não abrangidas pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 973
categoria A, tal como referido na Portaria n.º 1267/2002, de 2.2 — Princípios de gestão. — A Comissão fica res-
14 de Setembro, relativa às regras e normas de segurança ponsável pela criação de um grupo director de alto nível,
para os navios de passageiros, estão isentos dos requisitos que deve aprovar o seu próprio regulamento, composto
relativos ao registo de dados de viagem estabelecidos no por representantes dos Estados-membros e da Comissão,
presente diploma. com competência para:
ANEXO III
Formular recomendações para melhorar a eficácia e a
segurança do SafeSeaNet;
Mensagens electrónicas e SafeSeaNet Apresentar orientações adequadas para o desenvolvi-
mento do SafeSeaNet;
1 — Concepção geral e arquitectura. — O sistema Assistir a Comissão na verificação do desempenho do
comunitário de intercâmbio de informações marítimas, SafeSeaNet;
SafeSeaNet, permite a recepção, o armazenamento, a re- Aprovar o documento de controlo da interface e das
cuperação e o intercâmbio de informações tendo como funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas al-
objectivo a segurança marítima, a protecção portuária e terações.
do transporte marítimo, a protecção do ambiente marinho
e a eficácia do tráfego e do transporte marítimo. 2.3 — Documento de controlo da interface e das fun-
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para cionalidades e documentação técnica do SafeSeaNet. —
facilitar o intercâmbio de informações em formato electró- A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação
nico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão com os Estados-membros, um documento de controlo da
as informações relevantes de acordo com a legislação co- interface e das funcionalidades (DCIF).
munitária. É composto por uma rede de sistemas nacionais O DCIF descreve detalhadamente os requisitos de de-
SafeSeaNet nos Estados-membros e por um sistema central sempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos
SafeSeaNet que actua como ponto nodal. nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir
A rede SafeSeaNet liga todos os sistemas nacionais o respeito da legislação comunitária aplicável.
SafeSeaNet e inclui o sistema central SafeSeaNet. O DCIF inclui regras relativas:
2 — Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manu-
tenção do SafeSeaNet: Às orientações sobre os direitos de acesso para a gestão
2.1 — Responsabilidades: da qualidade dos dados;
2.1.1 — Sistemas nacionais SafeSeaNet. — O Estado Às especificações relativas à segurança da transmissão
Português deve criar e manter um sistema nacional SafeSe- e do intercâmbio de dados; e
aNet que permita o intercâmbio de informações marítimas Ao arquivamento das informações ao nível nacional
entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da e central.
DGRM, autoridade nacional competente (ANC).
A ANC é a entidade responsável pela gestão do sistema O DCIF indica os meios de armazenamento e a dis-
nacional, que inclui a coordenação nacional dos utilizado- ponibilidade das informações sobre produtos perigosos
res e dos fornecedores de dados e assegura a designação ou poluentes no que se refere aos serviços regulares aos
de UN LOCODES, bem como a criação e manutenção quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do ar-
da necessária infra-estrutura informática nacional e dos tigo 14.º
procedimentos descritos no documento de controlo da A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como
interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3. as normas sobre o formato do intercâmbio de dados, os
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de manuais dos utilizadores e as especificações relativas à
utilizadores autorizados sob a responsabilidade da ANC e segurança da rede, é elaborada e mantida pela Agência,
a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes em cooperação com os Estados-membros.
marítimos identificados no presente diploma, como sejam 3 — Intercâmbio de dados através do SafeSeaNet. —
os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade
e as Autoridades Portuárias. para interagir com sistemas públicos e privados utilizados
Ao sistema SafeSeaNet podem ter acesso, nos termos para criar, transmitir ou receber informações no âmbito
que vierem a ser estabelecidos pela DGRM, os armadores, do SafeSeaNet.
agentes, comandantes, carregadores e outros para quem A Comissão e os Estados-membros devem cooperar com
a informação do sistema possa ser relevante, tendo em o objectivo de analisarem a exequibilidade e o desenvolvi-
conta a actividade que desenvolvem no âmbito do sector. mento de funcionalidades que, tanto quanto possível, asse-
2.1.2 — Sistema central SafeSeaNet. — A Comissão é gurem que os fornecedores de dados, incluindo comandan-
responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível tes, armadores, agentes, operadores, carregadores e outras
político, do sistema central SafeSeaNet e pela fiscalização entidades competentes, apenas necessitem de transmitir as
do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados- informações uma vez. Os Estados-membros asseguram que
-membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) as informações transmitidas estejam disponíveis para serem
n.º 1406/2002, a Agência Europeia de Segurança Marítima, usadas em todos os sistemas de informação, notificação e
em cooperação com os Estados-membros e com a Comis- VTMIS relevantes.
são, é responsável pela sua execução técnica. As mensagens electrónicas trocadas nos termos do pre-
O sistema central SafeSeaNet, agindo como ponto no- sente diploma e a legislação comunitária aplicável são
dal, deve interligar todos os sistemas SafeSeaNet nacio- distribuídas através do SafeSeaNet. Para esse efeito, a
nais e criar a necessária infra-estrutura informática e os autoridade nacional competente desenvolve e mantém as
procedimentos descritos no documento de controlo da interfaces necessárias para a transmissão automática de
interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3. dados por via electrónica ao SafeSeaNet.
974 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
Nos casos em que as normas internacionais permitam o Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela
encaminhamento de informações LRIT relativas a navios Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e em conformidade com
de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto
distribuir entre os Estados-membros que possuam um nível Legislativo Regional n.º 22/96/M, de 7 de setembro, na re-
de segurança adequado as informações LRIT recebidas nos dação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/98/M,
termos do artigo 6.º-B do presente diploma. de 17 de setembro, designar a Dr.ª Vânia Andrea de Castro
4 — Segurança e direitos de acesso. — O sistema cen- Jesus como representante da Assembleia Legislativa da
tral e os sistemas nacionais do SafeSeaNet cumprem os Região Autónoma da Madeira no Conselho Regional da
requisitos do presente diploma relativos à confidencia- Cultura e Animação.
lidade das informações e os princípios e especificações
de segurança descritos no DCIF, em particular no que se Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 14 de fevereiro de
refere aos direitos de acesso.
2012.
Os Estados-membros identificam todos os utilizadores
aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
direitos de acesso ao abrigo do DCIF. Jardim Olival de Mendonça.
ANEXO IV Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Medidas que os Estados-membros podem tomar Autónoma da Madeira n.º 14/2012/M
em caso de risco para a segurança
marítima e a protecção do ambiente
Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região
(em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º) Autónoma da Madeira na Comissão Coordenadora do Ser-
viço Regional de Proteção Civil da Região Autónoma da
Quando, no seguimento de um incidente ou em circuns- Madeira.
tâncias do tipo das descritas no artigo 18.º que afectem um
navio, as entidades competentes em razão da matéria consi- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
derem, no quadro do direito internacional, que é necessário deira, reunida em Plenário de 14 de fevereiro de 2012,
afastar, reduzir ou eliminar um perigo grave e iminente que resolveu, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º
ameaça o seu litoral ou interesses conexos, a segurança dos do Estatuto Político-Administrativo da Região, na redação
outros navios e a segurança das suas tripulações e passagei- dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e em conformi-
ros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, dade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º
as referidas autoridades podem, nomeadamente: do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de
junho, designar o Sr. Roberto Paulo Cardoso da Silva
a) Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um como representante da Assembleia Legislativa da Região
itinerário, exigência esta que não afecta a responsabilidade Autónoma da Madeira na Comissão Coordenadora do
do comandante na segurança do governo do seu navio; Serviço Regional de Proteção Civil da Região Autónoma
b) Notificar o comandante do navio para que elimine o da Madeira.
risco para o ambiente ou a segurança marítima;
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
c) Enviar a bordo do navio uma equipa de avaliação
da Região Autónoma da Madeira em 14 de fevereiro de
com a missão de determinar o grau de risco, assistir o
2012.
comandante na correcção da situação e manter informado
o centro costeiro competente; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
d) Intimar o comandante a seguir para um local de re- Jardim Olival de Mendonça.
fúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem
ou o reboque do navio. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 15/2012/M
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um
contrato de reboque ou salvados, as medidas tomadas pelas
Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região
entidades competentes em razão da matéria, em aplicação Autónoma da Madeira no Conselho
das alíneas a) e d), podem também ter como destinatárias as Consultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira
companhias de assistência, salvados e reboques envolvidas.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira, reunida em Plenário de 15 de fevereiro de 2012,
resolveu, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do Estatuto Político-Administrativo da Região, na redação
dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e em confor-
Assembleia Legislativa midade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2004/M, de 26 de
Resolução da Assembleia Legislativa da Região março, designar como seu representante no Conselho Con-
Autónoma da Madeira n.º 13/2012/M sultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira o
Dr. José Savino dos Santos Correia.
Designa o representante da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
no Conselho Regional da Cultura e Animação da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de
2012.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira, reunida em Plenário de 14 de fevereiro de 2012, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
resolveu, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Jardim Olival de Mendonça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012 975
Resolução da Assembleia Legislativa da Região midade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Autónoma da Madeira n.º 16/2012/M do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2002/M, de 21 de
novembro, designar o Dr. Jaime Pereira de Lima Lucas
Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região como representante da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira no Conselho Autónoma da Madeira no Conselho Desportivo da Região
Desportivo da Região Autónoma da Madeira Autónoma da Madeira.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
deira, reunida em Plenário de 15 de fevereiro de 2012, da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de
resolveu, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º 2012.
do Estatuto Político-Administrativo da Região, na redação O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e em confor- Jardim Olival de Mendonça.
976 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de março de 2012
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