Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 48
- Data
- 2008-03-01
Texto integral (28 135 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 7 de Março de 2008 Número 48
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 38/2008:
Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal,
bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais . . . . . 1436
Declaração de Rectificação n.º 10/2008:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, do Ministério da Educação, que define os
apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos
sectores público, particular e cooperativo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4,
de 7 de Janeiro de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1440
Ministério da Economia e da Inovação
Decreto-Lei n.º 39/2008:
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1440
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação
Portaria n.º 230/2008:
Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das
formações modulares previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e revoga a
Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1456
1436 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Decreto-Lei n.º 38/2008 tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 7 de Março
CAPÍTULO I
A aprovação da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007,
de 15 de Janeiro, inseriu-se num contexto de reforma da Disposições gerais
Administração Pública com um forte pendor descentra-
lizador, tendo aquela conformado um quadro financeiro Artigo 1.º
dinâmico para as autarquias locais e adequado às suas Objecto
competências, actuais e a transferir, aliado à adopção de
medidas de rigor e de consolidação orçamental. O presente decreto-lei densifica as regras referentes
Neste âmbito, reconheceu o Governo a premência aos regimes jurídicos do saneamento financeiro munici-
inerente ao desenvolvimento de uma estratégia de con- pal e do reequilíbrio financeiro municipal, previstos nos
solidação orçamental no âmbito da governação local, artigos 40.º e 41.º da Lei das Finanças Locais, aprovada
consagrando, desde logo, medidas tendentes ao controlo pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), e regulamenta
do endividamento municipal, designadamente através da o Fundo de Regularização Municipal, consagrado no ar-
previsão de novas regras de cálculo para a respectiva ca- tigo 42.º da LFL.
pacidade de endividamento de cada município.
Assim, estabilizou-se a este respeito o conceito de en- Artigo 2.º
dividamento líquido municipal compatível com o Sistema Legislação subsidiária
Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95). Tal
envolve um conceito amplo de endividamento líquido A tudo o que não esteja especialmente previsto no pre-
associado ao volume de dívida relativamente aos activos sente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto
financeiros da autarquia, bem como limites específicos na LFL.
para a celebração de empréstimos de curto, médio ou longo
prazos. CAPÍTULO II
A promoção da sustentabilidade local, mesmo nos casos
de municípios com endividamento excessivo, justifica Saneamento e reequilíbrio financeiros
igualmente regimes excepcionais de endividamento que
viabilizem o desenvolvimento de operações de reabilitação SECÇÃO I
urbana ou o desenvolvimento de projectos com financia-
mento proveniente de fundos comunitários. Saneamento financeiro municipal
Contudo, verificando-se a persistência de algumas situa-
ções de desequilíbrio financeiro de carácter conjuntural ou Artigo 3.º
estrutural ao nível de algumas autarquias locais, tal deter- Desequilíbrio financeiro conjuntural
mina, nos termos da Lei das Finanças Locais, a necessidade
da sua sujeição a operações específicas através da adopção 1 — Os municípios que se encontrem em situação de
de planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro. desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair em-
Decorridas que estão mais de duas décadas de aplicação préstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a
do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, o enquadra- reprogramação da dívida e a consolidação de passivos
mento do reequilíbrio financeiro mostra-se claramente financeiros, desde que o resultado da operação não aumente
desajustado face às novas exigências da reforma financeira o respectivo endividamento líquido, nos termos do n.º 1
do Estado, pelo que se revela necessária a introdução de um do artigo 40.º da LFL.
novo quadro jurídico que densifique as regras referentes 2 — Os empréstimos para saneamento financeiro não
aos pressupostos de declaração de desequilíbrio financeiro podem ter um prazo superior a 12 anos e têm um período
conjuntural e estrutural, bem como o conteúdo dos respec- máximo de diferimento de 3 anos.
tivos planos e das regras de acompanhamento, em face do 3 — O limite geral de empréstimos de médio e longo
previsto na nova Lei das Finanças Locais. prazos previsto no n.º 2 do artigo 39.º da LFL e o limite
Ao presente decreto-lei cabe ainda regulamentar o previsto no n.º 1 do artigo 37.º da LFL não prejudicam a
Fundo de Regularização Municipal (FRM), criado pela contracção de empréstimos para saneamento financeiro,
Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, nos termos da qual se nos termos do presente decreto-lei.
prevê que tal Fundo deve ser composto pelos montantes 4 — Constituem fundamentos da necessidade de recurso
correspondentes à redução das transferências financeiras a empréstimo para saneamento financeiro o preenchimento
aos municípios que violem o limite legal de endividamento de uma das seguintes situações:
líquido. Nestes termos, definem-se os critérios de afectação a) A ultrapassagem do limite de endividamento líquido
do Fundo de Regularização Municipal pelos municípios previsto no n.º 1 do artigo 37.º da LFL;
em situação de desequilíbrio financeiro, norteados por b) A existência de dívidas a fornecedores de montante
um princípio de transparência e de justa distribuição dos superior a 40 % das receitas totais do ano anterior, tal como
recursos, disponíveis nesta sede, tendo em vista a promo- definidas no artigo 10.º da LFL;
ção de situações financeiras equilibradas, num quadro de c) O rácio dos passivos financeiros, incluindo o valor
equidade e de solidariedade recíproca. dos passivos excepcionados para efeitos de cálculo do
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- endividamento líquido, em percentagem da receita total
tugueses. superior a 200 %;
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d) Prazo médio de pagamentos a fornecedores superior SECÇÃO II
a seis meses.
Reequilíbrio financeiro municipal
Artigo 4.º
Estudo e plano de saneamento financeiro Artigo 8.º
1 — Os pedidos de empréstimos para saneamento fi- Desequilíbrio financeiro estrutural
nanceiro dos municípios são instruídos com um estudo
fundamentado sobre a situação financeira do município e 1 — A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou
um plano de saneamento financeiro para o período a que de ruptura financeira pode ser declarada pela assembleia
respeita o empréstimo, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se
do artigo 40.º da LFL. verifiquem pelo menos três das seguintes situações:
2 — A elaboração do plano de saneamento financeiro a) Ultrapassagem do limite de endividamento a médio
inclui, designadamente: e longo prazos previsto no artigo 39.º da LFL;
a) A previsão do período temporal necessário à recu- b) Endividamento líquido superior a 175 % das receitas
peração da situação financeira do município, em respeito previstas no n.º 1 do artigo 37.º da LFL;
pelas regras presentes na LFL; c) Existência de dívidas a fornecedores de montante
b) A apresentação das medidas específicas necessárias superior a 50 % das receitas totais do ano anterior;
para atingir uma situação financeira equilibrada, nomea- d) Rácio dos passivos financeiros, incluindo o valor
damente no que respeita à contenção da despesa com o dos passivos excepcionados para efeitos de cálculo do
pessoal durante o período de saneamento financeiro, respei- endividamento líquido, em percentagem da receita total
tando o princípio de optimização na afectação dos recursos superior a 300 %;
humanos do município; e) Prazo médio de pagamentos a fornecedores superior
c) A apresentação de medidas de contenção da des- a seis meses;
pesa corrente, a qual não pode ultrapassar a taxa global f) Violação das obrigações de redução dos limites de
de evolução fixada pela lei do Orçamento do Estado para endividamento previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3
as rubricas da mesma natureza; do artigo 39.º, ambos da LFL.
d) Um plano com calendarização anual da redução dos
níveis de endividamento até serem cumpridos os limites 2 — A proposta de declaração de situação de desequi-
previstos nos artigos 37.º e 39.º da LFL; líbrio financeiro estrutural deve fundamentar a impossibi-
e) A informação referente à despesa de investimento lidade de recurso a outros mecanismos, designadamente à
prevista, bem como as respectivas fontes de financiamento; adopção de plano de saneamento financeiro.
f) Um plano de maximização de receitas, designada-
mente em matéria de impostos locais, taxas e operações Artigo 9.º
de alienação de património; Declaração de situação de desequilíbrio financeiro
g) A previsão de impacte orçamental, por classificação estrutural pelo município
económica, das medidas referidas nas alíneas anteriores, 1 — A declaração da situação de desequilíbrio finan-
para o período de vigência do plano de saneamento fi- ceiro estrutural ou de ruptura financeira, por iniciativa do
nanceiro. município, é acompanhada dos seguintes elementos:
Artigo 5.º a) Análise detalhada da situação financeira do muni-
cípio;
Obrigações dos municípios
b) Demonstração do esgotamento de todos os meca-
Na vigência do contrato de saneamento financeiro, os nismos legais de saneamento das finanças, nos termos
órgãos executivos dos municípios são obrigados a cum- da LFL;
prir as obrigações previstas nos n.os 4 e 7 do artigo 40.º c) Plano de reequilíbrio financeiro elaborado nos ter-
da LFL. mos previstos no n.º 4 do artigo 41.º da LFL e no presente
decreto-lei;
Artigo 6.º d) Planos e orçamentos plurianuais que perspectivem
o impacte das medidas propostas no plano referido na
Acompanhamento da execução do plano
de saneamento financeiro alínea anterior.
O acompanhamento do plano de saneamento financeiro 2 — Declarada a situação de desequilíbrio financeiro
é efectuado mediante o envio aos membros do Governo estrutural ou de ruptura financeira, a câmara municipal
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias lo- envia, no prazo de 30 dias, aos membros do Governo
cais dos relatórios semestrais sobre a execução do plano de responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
saneamento financeiro a que se refere a alínea c) do n.º 4 locais, os elementos referidos no número anterior e a acta
do artigo 40.º da LFL, no prazo máximo de 30 dias após da sessão da assembleia municipal.
o final do semestre a que reportam.
Artigo 10.º
Artigo 7.º
Declaração de situação de desequilíbrio financeiro
Incumprimento do plano de saneamento financeiro estrutural pelo Governo
No caso de incumprimento do plano de saneamento 1 — A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou
financeiro, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da de ruptura financeira pode ser, subsidiariamente, declarada
LFL. por despacho conjunto dos membros do Governo responsá-
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veis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, após j) Fixação de taxas nos termos do artigo 8.º do Regime
comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela
abreviadamente designada por DGAL, nos termos defini- da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, actualizadas,
dos no n.º 3 do artigo 41.º da LFL, cumpridos os requisitos anualmente, de acordo com taxa de inflação verificada nos
previstos nos números seguintes do presente artigo. últimos 12 meses;
2 — A declaração da situação de desequilíbrio finan- l) Informação referente a processos judiciais e extrajudi-
ceiro estrutural ou de ruptura financeira pelo Governo é ciais pendentes, em resultado dos quais resulte significativo
precedida de audição prévia do município, o qual deve impacte financeiro para o município;
pronunciar-se no prazo de 30 dias, presumindo-se, na falta m) Descrição detalhada de outras despesas impostas
de resposta, que confirma a situação de desequilíbrio. por lei ou por contrato;
3 — Após audição do município, a DGAL, no prazo de n) A previsão de impacte orçamental, por classificação
10 dias elabora relatório fundamentando a impossibilidade económica, das medidas constantes do presente número,
de recurso a mecanismos de saneamento financeiro. para o período de vigência do plano de reequilíbrio fi-
4 — Declarada a situação de desequilíbrio financeiro nanceiro;
estrutural ou de ruptura financeira, o membro do Governo o) Demais informação que o município considere rele-
responsável pela área das autarquias locais envia o despa- vante para o presente efeito.
cho conjunto a que se refere o n.º 1 ao município, para que
este, no prazo de 30 dias, instrua o processo de reequilíbrio 2 — Os planos e os orçamentos plurianuais incluem
nos termos do artigo 11.º as medidas referidas no número anterior de forma a de-
5 — O despacho conjunto a que se refere o número
monstrarem o seu impacte anual no primeiro quadriénio
anterior é publicado no Diário da República.
e, no caso de contracção de empréstimo de reequilíbrio
financeiro, no período de um ano para além do prazo do
Artigo 11.º
seu diferimento.
Plano de reequilíbrio financeiro
1 — O plano de reequilíbrio financeiro previsto no n.º 4 Artigo 12.º
do artigo 41.º da LFL inclui, nomeadamente: Decisão do plano de reequilíbrio financeiro
a) Descrição detalhada da totalidade das dívidas exis- 1 — No prazo de 30 dias após a data de apresentação
tentes na esfera do município à data da apresentação do dos elementos referidos nos artigos anteriores, os mem-
respectivo plano de reequilíbrio financeiro, incluindo as bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
previstas no artigo 32.º do Regime Jurídico do Sector Em- das autarquias locais decidem, por despacho conjunto, a
presarial Local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de publicar no Diário da República, sobre o plano de reequi-
Dezembro, bem como a delimitação respeitante às dívidas líbrio financeiro e a consequente celebração de contrato de
a satisfazer por conta do mesmo; reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição
b) Apresentação da documentação referente à prestação de crédito.
de contas do último exercício do município, nos termos 2 — Sempre que a proposta de plano de reequilíbrio
previstos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias financeiro não preencha as condições fixadas no presente
Locais (POCAL); decreto-lei, na LFL, ou revele manifesta inviabilidade para
c) Previsão do período temporal necessário à recupera- o reequilíbrio financeiro do município, a mesma é objecto
ção da situação financeira do município, mediante redução de decisão desfavorável, devidamente fundamentada.
do endividamento até aos limites legais;
d) Apresentação das medidas específicas necessárias
Artigo 13.º
para atingir uma situação financeira equilibrada, nomea-
damente no que respeita à contenção da despesa com o Contrato de reequilíbrio financeiro
pessoal durante o período de reequilíbrio financeiro, res-
1 — O contrato de reequilíbrio financeiro é celebrado
peitando um princípio de optimização na afectação dos
recursos humanos do município; entre o município e uma instituição de crédito, após apro-
e) Apresentação de medidas de contenção da despesa vação do respectivo plano de reequilíbrio financeiro, nos
corrente, a qual não pode ultrapassar a taxa global de evo- termos referidos nos artigos anteriores.
lução fixada pela lei do Orçamento do Estado para as 2 — O contrato, a celebrar entre o município e a insti-
rubricas da mesma natureza; tuição de crédito, contém obrigatoriamente, entre as suas
f) Fixação da despesa de investimento, cujo financia- cláusulas, a identificação das dívidas discriminadas no
mento deve ser limitado ao valor global da receita de ca- plano de reequilíbrio financeiro aprovado a que o emprés-
pital do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); timo se destina.
g) Informação referente a eventuais concursos públicos 3 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não
que se encontrem a decorrer; podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um
h) Lançamento de derrama sobre o lucro tributável período máximo de diferimento de 5 anos.
sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das 4 — O período de utilização do montante do emprés-
pessoas colectivas (IRC), no limite máximo de 1,5 %, nos timo é de seis meses a contar da data do visto do Tribunal
termos previstos no artigo 14.º da LFL; de Contas.
i) Definição das taxas máximas sobre os impostos muni- 5 — Após a libertação do montante do empréstimo, o
cipais, designadamente o imposto municipal sobre imóveis município procede, de imediato, ao pagamento das dívidas
(IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas discriminadas no plano de reequilíbrio financeiro, dando
de imóveis (IMT), nos termos previstos pela respectiva conhecimento desse facto ao membro do Governo respon-
legislação; sável pela área das autarquias locais.
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6 — No prazo de 15 dias a contar da data da celebração Artigo 16.º
do contrato de reequilíbrio financeiro, o município remete Acompanhamento da execução do plano
uma cópia do contrato de reequilíbrio financeiro aos mem- de reequilíbrio financeiro
bros do Governo responsáveis pela área das finanças e das
autarquias locais. 1 — O plano de reequilíbrio financeiro é acompanhado
trimestralmente pelo membro do Governo responsável pela
Artigo 14.º área das autarquias locais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
Suspensão da instância nos autos de execução pendentes municípios ficam obrigados a enviar, nos 30 dias seguintes
Em caso de autorização de celebração de contrato de a cada trimestre, o relatório mencionado na alínea e) do
reequilíbrio financeiro, pode o município interessado re- n.º 1 do artigo anterior, devidamente acompanhado de:
querer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tri- a) Execução trimestral do plano e do orçamento;
bunal competente, a suspensão da instância nos autos de b) Mapa demonstrativo do cumprimento do plano de
execução pendentes à data da celebração do contrato de reequilíbrio e, em caso de desvio, impacte de medidas
reequilíbrio financeiro. correctivas adoptadas, tendo em conta todas as obrigações
assumidas.
Artigo 15.º
Artigo 17.º
Obrigações dos municípios
Incumprimento do plano de reequilíbrio financeiro
1 — Na vigência do contrato de reequilíbrio financeiro,
os municípios são obrigados a: 1 — O incumprimento das obrigações de comunicação
previstas no n.º 5 do artigo 13.º e nos artigos 15.º e 16.º
a) Cumprir o plano de reequilíbrio financeiro, nos ter- implica a retenção mensal de 20 % do duodécimo das
mos previstos no presente decreto-lei; transferências do FEF até à regularização das situações
b) Actualizar, anualmente, os planos e orçamentos plu- que as originaram.
rianuais, com mapa demonstrativo do cumprimento dos 2 — O incumprimento das medidas de recuperação
objectivos do plano de reequilíbrio financeiro e enviar ao constantes do plano de reequilíbrio financeiro é comu-
membro do Governo responsável pela área das autarquias nicado pela DGAL às entidades de controlo externo para
locais, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação; efeitos de realização de inspecção extraordinária.
c) Não contrair empréstimos nem assumir quaisquer
encargos que não estejam previstos no plano de reequilí-
CAPÍTULO III
brio financeiro;
d) Comunicar previamente ao membro do Governo Fundo de Regularização Municipal
responsável pela área das autarquias locais:
Artigo 18.º
i) A contratação de pessoal em qualquer situação;
ii) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de Constituição
empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para 1 — Os montantes afectos ao Fundo de Regularização
realização de concurso público; Municipal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da LFL são de-
positados no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
e) Apresentar ao membro do Governo responsável pela Público, I. P. (IGCP), numa conta da DGAL, e podem ser
área das autarquias locais relatórios trimestrais sobre o aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo
cumprimento do plano de reequilíbrio financeiro, nos ter- (CEDIC) ou em outro instrumento financeiro equivalente
mos previstos no n.º 7 do artigo 41.º da LFL, sem prejuízo de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio
de outros elementos de gestão que se entenda necessário da Unidade de Tesouraria.
deverem ser solicitados. 2 — A DGAL é a entidade responsável pela gestão
do FRM ao abrigo do presente decreto-lei, estando neste
2 — Em situações excepcionais, devidamente funda- âmbito sujeita às orientações dos membros do Governo
mentadas, pode o município assumir encargos ou reali- responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
zar investimentos que não estejam previstos no plano de locais.
reequilíbrio financeiro, os quais devem ser previamente
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela Artigo 19.º
área das finanças e das autarquias locais. Afectação de recursos
3 — Os pedidos de autorização referidos no número
anterior devem ser devidamente fundamentados, devendo 1 — Os montantes deduzidos às transferências orça-
ser, designadamente, acompanhados de medidas adequadas mentais para os municípios, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.
à manutenção do plano de reequilíbrio e informação sobre º da LFL, e os referidos no artigo 21.º são devolvidos ao
o nível de endividamento do município. município nos 30 dias seguintes à verificação por parte da
4 — A decisão sobre os pedidos de autorização solici- DGAL, nos termos e nas seguintes situações:
tados nos termos dos números anteriores é proferida no a) Em 50 % quando o município no ano seguinte ao que
prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da sua determinou a redução reduza em mais de 20 % o excesso
recepção. de endividamento líquido;
1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
b) Na totalidade, caso o município elimine o excesso Centro Jurídico
de endividamento líquido nos três anos subsequentes ao
que determinou a redução. Declaração de Rectificação n.º 10/2008
2 — Nos casos previstos no número anterior, cessa a Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do
redução às transferências orçamentais referida no n.º 4 Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que
do artigo 5.º da LFL. o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no
3 — Decorridos três anos sobre o facto gerador da reten- Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de
ção, sem que a devolução ao município se tenha verificado, 2008, saiu com algumas inexactidões que assim se recti-
os fundos existentes e respectivos juros são afectos ao FEF, ficam:
destinando-se a reforçar, nos termos da repartição daquele No artigo 32.º, «Norma revogatória», onde se lê:
fundo, as dotações dos municípios com uma capitação «São revogados:
de impostos locais inferior a 1,25 de média nacional que
a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
estejam a cumprir os objectivos do plano de saneamento
b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
ou reequilíbrio financeiro, não relevando para efeitos do Janeiro;
disposto no artigo 29.º da LFL. c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No-
CAPÍTULO IV vembro;
e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No-
Disposições finais e transitórias vembro;
f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001,
Artigo 20.º de 22 de Junho, publicado no Diário da República,
1.ª série-B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001;
Conceito de dívidas a fornecedores e de prazo
médio de pagamentos g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
h) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.»
Os conceitos de dívidas a fornecedores e de prazo médio
de pagamentos constantes do presente decreto-lei são de- deve ler-se:
finidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias «São revogados:
locais. a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
Artigo 21.º Janeiro;
c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
Afectação ao Fundo de Regularização Municipal
d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No-
Os montantes deduzidos às transferências orçamentais vembro;
para os municípios, efectuadas ao abrigo do disposto no e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No-
n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de De- vembro;
zembro, e no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de f) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
29 de Dezembro, são afectos ao FRM. g) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.»
Centro Jurídico, 5 de Março de 2008. — A Directora,
Artigo 22.º Susana Brito.
Norma transitória
O regime jurídico previsto no presente decreto-lei em
matéria de acompanhamento aplica-se aos municípios MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
cujos planos de reequilíbrio financeiro tenham sido aprova-
dos nos termos do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto. Decreto-Lei n.º 39/2008
Artigo 23.º de 7 de Março
O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico
Norma revogatória da instalação, exploração e funcionamento dos empreen-
É revogado o Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto. dimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos
diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de num único decreto-lei as disposições comuns a todos os
Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos. às normas reguladoras da actividade.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008. Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar
cumprimento a uma das medidas do Programa de Simpli-
Publique-se. ficação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com maior impacto na relação entre a Administração Pú-
blica e as empresas, e em estreita articulação com o regime
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recen-
de Sousa. temente alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1441
dá-se cumprimento às orientações fixadas no Programa do importante conjunto de normas específicas, resultantes da
Governo no sentido de ser reapreciado o actual quadro le- natureza turística do empreendimento.
gislativo da actividade turística e agilizado o procedimento Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
de licenciamento dos empreendimentos turísticos. giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Esta agilização do licenciamento traduz uma simpli- Portugueses e as associações representativas do sector.
ficação dos procedimentos, acompanhada de uma maior Assim:
responsabilização dos promotores e de uma melhor fisca- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
lização por parte das entidades públicas. tituição, o Governo decreta o seguinte:
No que respeita à classificação dos empreendimentos
turísticos, optou-se por uma significativa diminuição das
tipologias e sub-tipologias existentes e introduziu-se um CAPÍTULO I
sistema uniforme de graduação assente na atribuição das Disposições gerais
categorias de uma a cinco estrelas, com excepção dos
empreendimentos de turismo de habitação e de turismo Artigo 1.º
no espaço rural cujas características não justificam o seu
escalonamento. Objecto
Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção da O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da
qualificação da oferta, em todas as suas vertentes, de forma instalação, exploração e funcionamento dos empreendi-
a atingir elevados níveis de satisfação dos turistas que mentos turísticos.
nos procuram, a classificação deixa de atender sobretudo
aos requisitos físicos das instalações, como acontecia até
agora, para passar a reflectir igualmente a qualidade dos CAPÍTULO II
serviços prestados.
Opta-se ainda por um sistema de classificação mais Empreendimentos turísticos
flexível que impõe um conjunto de requisitos mínimos para
cada categoria e que enumera um conjunto de requisitos SECÇÃO I
opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação
Noção e tipologias
necessária para a obtenção de determinada categoria.
Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dos
níveis de qualidade da oferta turística, introduz-se a obri- Artigo 2.º
gatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída, Noção de empreendimentos turísticos
prevendo-se que este controlo de qualidade possa ser reali-
1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os
zado não só pelos serviços e organismos do turismo como
estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de
por entidades acreditadas para o efeito.
alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu
Cria-se o Registo Nacional dos Empreendimentos Turís-
funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas,
ticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que deve
equipamentos e serviços complementares.
conter a relação actualizada de todos os empreendimentos
2 — Não se consideram empreendimentos turísticos
turísticos e que será disponibilizado ao público.
para efeitos do presente decreto-lei:
No capítulo da exploração e funcionamento, consagra-se
um novo paradigma de exploração dos empreendimentos a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
turísticos, assente na unidade e continuidade da explora- destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados
ção por parte da entidade exploradora e na permanente sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de so-
afectação à exploração turística de todas as unidades de lidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos
alojamento que compõem o empreendimento, independen- limitados;
temente do regime de propriedade em que assentam e da b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
possibilidade de utilização das mesmas pelos respectivos destinados a proporcionar alojamento temporário com
proprietários. A aferição deste modelo de exploração turís- fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos
tica passa, desde logo, pelo dever da entidade exploradora termos do artigo seguinte.
assegurar que as unidades de alojamento se encontram
permanentemente em condições de serem locadas para Artigo 3.º
alojamento a turistas e que nela são prestados os serviços
Alojamento local
obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento
turístico. 1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento
Fixam-se igualmente um conjunto de regras que regu- local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de
lam a relação entre a entidade exploradora do empreendi- hospedagem que, dispondo de autorização de utilização,
mento e o respectivo utilizador, reforçando-se os deveres prestem serviços de alojamento temporário, mediante
da primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem
publicitação de preços e de informação dos utentes relati- considerados empreendimentos turísticos.
vamente às condições dos serviços prestados. 2 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
No que concerne aos empreendimentos turísticos em respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene de-
propriedade plural, determina-se a aplicação subsidiária finidos por portaria conjunta dos membros do Governo
do regime da propriedade horizontal no relacionamento responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.
entre a entidade exploradora e administradora do empre- 3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam
endimento e os proprietários das unidades de alojamento os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoria-
que o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de um mente registados na câmara municipal da respectiva área.
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4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas
registados nas câmaras municipais da respectiva área po- pelas câmaras municipais.
dem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus 4 — Nos locais onde não exista rede pública de abas-
proprietários, quer por agências de viagens e turismo. tecimento de água, os empreendimentos turísticos devem
5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismo estar dotados de um sistema de abastecimento privativo,
de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alo- com origem devidamente controlada.
jamento local. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cap-
6 — Os estabelecimentos referidos no presente arti- tação de água deve possuir as adequadas condições de
go devem identificar-se como alojamento local, não po- protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos
dendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou de tratamentos requeridos para potabilização da água ou
turístico, nem qualquer sistema de classificação. para manutenção dessa potabilização, de acordo com as
normas de qualidade da água em vigor, devendo para o
Artigo 4.º efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou micro-
Tipologias de empreendimentos turísticos biológicas.
Artigo 6.º
1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra-
dos num dos seguintes tipos: Condições de acessibilidade
a) Estabelecimentos hoteleiros; 1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no
b) Aldeamentos turísticos; projecto e na construção dos empreendimentos turísticos
c) Apartamentos turísticos; devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-
d) Conjuntos turísticos (resorts); -Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
e) Empreendimentos de turismo de habitação; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos
g) Parques de campismo e de caravanismo; na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de
h) Empreendimentos de turismo da natureza. instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade
de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes
2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- com mobilidade condicionada.
cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento
turístico referido no número anterior são definidos: Artigo 7.º
a) Por portaria conjunta dos membros do Governo res- Unidades de alojamento
ponsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des-
território, nos casos das alíneas a) a d); tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empre-
b) Por portaria conjunta dos membros do Governo res- endimento turístico.
ponsáveis pelas áreas do turismo, da administração local
2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,
e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das
suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de
alíneas e) a g).
empreendimento turístico.
3 — Todas as unidades de alojamento devem ser iden-
SECÇÃO II tificadas no exterior da respectiva porta de entrada em
Requisitos comuns local bem visível.
4 — As portas de entrada das unidades de alojamento
Artigo 5.º devem possuir um sistema de segurança que apenas permita
o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
Requisitos gerais de instalação 5 — As unidades de alojamento devem ser insonori-
1 — A instalação de empreendimentos turísticos que zadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação
envolvam a realização de operações urbanísticas conforme directa com o exterior.
definidas no regime jurídico da urbanização e da edifica-
ção devem cumprir as normas constantes daquele regime, Artigo 8.º
bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às Capacidade
edificações em geral, designadamente em matéria de se-
gurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência 1 — Para o único efeito da exploração turística, e com
energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empre-
e respectiva regulamentação. endimentos turísticos é determinada pelo correspondente
2 — O local escolhido para a instalação de empreendi- número e tipo de camas (individual ou duplo) fixas insta-
mentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as ladas nas unidades de alojamento.
restrições de localização legalmente definidas, com vista 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis camas convertíveis desde que não excedam o número das
riscos naturais e tecnológicos. camas fixas.
3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma 3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais camas suplementares amovíveis.
que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao 4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca-
seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada
ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre-
volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação vista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
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Artigo 9.º nalmente interdependentes com expressão arquitectónica
Equipamentos colectivos
coerente, situadas em espaços com continuidade territorial,
ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais,
Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de
os empreendimentos turísticos, com excepção dos requi- terreno afectas a funções de protecção e conservação de
sitos de segurança, são definidos por portaria do membro recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e
do Governo responsável pela área do turismo. serviços complementares de apoio a turistas.
2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos
Artigo 10.º não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem
Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços
prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial apli-
cáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos
Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se esta- da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
belecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde 3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo,
que o seu número e localização não afectem a função e a de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos
utilização das áreas de uso comum. gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos
referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.º
SECÇÃO III
SECÇÃO V
Estabelecimentos hoteleiros
Apartamentos turísticos
Artigo 11.º
Noção de estabelecimento hoteleiro
Artigo 14.º
Noção de apartamento turístico
1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos
turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário 1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos
e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem forne- turísticos constituídos por um conjunto coerente de unida-
cimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária. des de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classi- a proporcionar alojamento e outros serviços complemen-
ficados nos seguintes grupos: tares e de apoio a turistas.
2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de
a) Hotéis;
um edifício, constituída por pisos completos e contíguos,
b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria
e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam
das unidades de alojamento é constituída por apartamen-
um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num
tos;
espaço identificável, apresentando expressão arquitectó-
c) Pousadas, quando explorados directamente pela
nica e características funcionais coerentes.
ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou
3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí-
por terceiros mediante celebração de contratos de fran-
nimo, de 10 unidades de alojamento.
quia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis
classificados como monumentos nacionais, de interesse
público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios SECÇÃO VI
que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, Conjuntos turísticos (resorts)
sejam representativos de uma determinada época.
Artigo 15.º
Artigo 12.º
Noção de conjunto turístico (resort)
Condições de instalação
1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendi-
1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mentos turísticos constituídos por núcleos de instalações
mínimo, de 10 unidades de alojamento. funcionalmente interdependentes, situados em espaços
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma com continuidade territorial, ainda que atravessados por
parte independente de um edifício, constituída por pisos com- estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secun-
pletos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios dárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções
que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, de protecção e conservação de recursos naturais, destinados
inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando a proporcionar alojamento e serviços complementares
expressão arquitectónica e características funcionais coerentes. de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum
3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe- de serviços partilhados e de equipamentos de utilização
lecimentos hoteleiros de diferentes categorias. comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos
turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabele-
SECÇÃO IV cimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipa-
mento de animação autónomo e um estabelecimento de
Aldeamentos turísticos
restauração.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo,
Artigo 13.º consideram-se equipamentos de animação autónomos,
Noção de aldeamento turístico nomeadamente:
1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos tu- a) Campos de golfe;
rísticos constituídos por um conjunto de instalações funcio- b) Marinas, portos e docas de recreio;
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c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e 2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
outras semelhantes; previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem
d) Centros de convenções e de congressos; integrar-se nos locais onde se situam de modo a preser-
e) Hipódromos e centros equestres; var, recuperar e valorizar o património arquitectónico,
f) Casinos; histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões,
g) Autódromos e kartódromos; através da recuperação de construções existentes, desde
h) Parques temáticos; que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica
i) Centros e escolas de mergulho. da construção já existente.
3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
3 — O estabelecimento de restauração pode ser parte podem ser classificados nos seguintes grupos:
integrante de um dos empreendimentos turísticos que in-
tegram o conjunto turístico (resort). a) Casas de campo;
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos con- b) Agro-turismo;
juntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreen- c) Hotéis rurais.
dimentos turísticos.
5 — Podem ser instalados num conjunto turístico (re- 4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias
sort) empreendimentos turísticos de diferentes catego- e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais
rias. de construção e demais características, na arquitectura
típica local.
Artigo 16.º 5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts) sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única
entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí- 6 — São empreendimentos de agro-turismo os imóveis
nimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as situados em explorações agrícolas que permitam aos hós-
seguintes infra-estruturas e equipamentos: pedes o acompanhamento e conhecimento da actividade
a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos,
de veículos de emergência; de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon-
b) Áreas de estacionamento de uso comum; sável.
c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para 7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros
uso comum; situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectó-
d) Portaria; nica e materiais de construção, respeitem as características
e) Piscina de utilização comum; dominantes da região onde estão implantados, podendo
f) Equipamentos de desporto e lazer. instalar-se em edifícios novos.
8 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e
SECÇÃO VII b) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamento
destinadas a hóspedes é de 15.
Empreendimentos de turismo de habitação
Artigo 17.º SECÇÃO IX
Noção de empreendimentos de turismo de habitação Parques de campismo e de caravanismo
1 — São empreendimentos de turismo de habitação os Artigo 19.º
estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó-
veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, Noção de parques de campismo e de caravanismo
histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter- 1 — São parques de campismo e de caravanismo os
minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo empreendimentos instalados em terrenos devidamente
localizar-se em espaços rurais ou urbanos. delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a
2 — Nos empreendimentos de turismo de habitação o instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas
número máximo de unidades de alojamento destinadas a e demais material e equipamento necessários à prática do
hóspedes é de 15.
campismo e do caravanismo.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
SECÇÃO VIII ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú-
Empreendimentos de turismo no espaço rural blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários
das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
Artigo 18.º 3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos
Noção de empreendimentos no espaço rural de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspon-
1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural dente designação.
os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços 4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem
rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o existir instalações de carácter complementar destinadas
seu funcionamento de um adequado conjunto de instala- a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área
ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares, total do parque destinada aos campistas, nos termos a
tendo em vista a oferta de um produto turístico completo regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do
e diversificado no espaço rural. artigo 4.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1445
SECÇÃO X Artigo 22.º
Empreendimentos de turismo de natureza Competências dos órgãos municipais
1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos
Artigo 20.º turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as com-
Noção de empreendimentos de turismo de natureza petências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização
e da edificação com as especificidades constantes do pre-
1 — São empreendimentos de turismo de natureza os sente decreto-lei.
estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de 2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as se-
alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras guintes competências especialmente previstas no presente
áreas com valores naturais, dispondo para o seu funciona- decreto-lei:
mento de um adequado conjunto de instalações, estruturas,
equipamentos e serviços complementares relacionados a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, dos empreendimentos de turismo de habitação;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com
2 — Os empreendimentos de turismo de natureza são excepção dos hotéis rurais;
reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
Natureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com os dos parques de campismo e de caravanismo;
critérios definidos por portaria conjunta dos membros d) Efectuar e manter o registo do alojamento local dis-
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ponível ao público.
turismo.
3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adop-
tam qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g) CAPÍTULO IV
do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de Instalação dos empreendimentos turísticos
instalação, classificação e funcionamento previstos para
a tipologia adoptada.
SECÇÃO I
Disposições gerais
CAPÍTULO III
Competências Artigo 23.º
Regime aplicável
Artigo 21.º
1 — O procedimento respeitante à instalação dos empre-
Competências do Turismo de Portugal, I. P. endimentos turísticos segue o regime previsto no presente
1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbani-
competências especialmente previstas no presente decreto- zação e da edificação, com as especificidades constantes
-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos do presente regime e respectiva regulamentação, sempre
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do que envolva a realização das operações urbanísticas ali
n.º 3 do artigo 18.º previstas.
2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no 2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da
comunicação prévia de operações urbanísticas relativas
âmbito das suas atribuições:
à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser ins-
a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instru- truído nos termos do regime jurídico referido no número
mentos de gestão territorial; anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria
b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo
limitado à área destes, excepto quando tais operações se o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento,
localizem em zona abrangida por plano de pormenor em bem como o nome e a classificação pretendidos.
que tenha tido intervenção; 3 — A câmara municipal pode contratualizar com o
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do pro-
dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos
d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais. referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na
alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamiza-
ção do procedimento, designadamente para promoção de
3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterior reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou
aplica-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias entre estas, a câmara municipal e o requerente.
adaptações. 4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreen-
4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos dimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto
turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil,
de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurí-
no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de dico da urbanização e da edificação com as necessárias
gestão territorial, podem ser celebrados também com o Tu- adaptações.
rismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas 5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava-
representativas de interesses a ponderar no procedimento liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a
relativo ao futuro plano. avaliação de impacto ambiental de projectos de empreendi-
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mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto-lei
instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, carece sempre de parecer do Turismo de Portugal, I. P.
sem prejuízo de exercício das competências próprias das 2 — O parecer referido no número anterior destina-se
entidades intervenientes. a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no
6 — Para os projectos relativos a empreendimentos presente decreto-lei e respectiva regulamentação, designa-
turísticos que sejam submetidos a procedimento de ava- damente a adequação do empreendimento turístico projec-
liação de impacto ambiental e que se localizem, total ou tado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e de- 3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo de
senvolvimento regional competente no âmbito daquela Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as
avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos ter- alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
mos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime 4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto
jurídico da Reserva Ecológica Nacional. no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edi-
7 — Quando os projectos relativos a empreendimen- ficação.
tos turísticos sejam submetidos a procedimento de aná- 5 — Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade
lise de incidências ambientais e se localizem, total ou máxima do empreendimento e a respectiva classificação
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica de acordo com o projecto apresentado.
Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e de-
senvolvimento regional competente, ao abrigo do disposto Artigo 27.º
na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da
Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia
Reserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultados
daquele procedimento. No caso dos parques de campismo e de caravanismo e
dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
Artigo 24.º no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmara
Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença
ou a admissão da comunicação prévia para a realização de
1 — As disposições do presente decreto-lei relativas obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a
à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos classificação de acordo com o projecto apresentado.
turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais
e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes Artigo 28.º
integrantes.
2 — O disposto no número anterior não dispensa o Instalação de conjuntos turísticos (resorts)
cumprimento dos requisitos específicos relativos a insta- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a
lações e funcionamento previstos nas respectivas regula- entidade promotora do empreendimento pode optar por
mentações. submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação
prévia as operações urbanísticas referentes à instalação
SECÇÃO II da totalidade dos componentes de um conjunto turístico
(resort), ou, alternativamente, submeter tais operações
Informação prévia a licenciamento ou comunicação prévia separadamente,
relativamente a cada um dos componentes ou a distintas
Artigo 25.º fases de instalação.
Pedido de informação prévia
1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- SECÇÃO IV
nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia
um empreendimento turístico e quais as respectivos con-
dicionantes urbanísticas. Artigo 29.º
2 — O pedido de informação prévia relativo à possi-
bilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) Processo
abrange a totalidade dos empreendimentos, estabeleci- As obras realizadas nos empreendimentos turísticos
mentos e equipamentos que o integram. referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na
alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime
SECÇÃO III jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de
licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comu-
Licenciamento ou comunicação prévia nicação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal,
de operações urbanísticas I. P., mediante formulário a disponibilizar na página da
Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua
Artigo 26.º conclusão, desde que:
Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da
1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido capacidade máxima do empreendimento;
de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mí-
a aprovação de informação prévia para a realização de nimos exigidos para a classificação do empreendimento,
operações urbanísticas referentes aos empreendimentos nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regu-
turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º lamentação.
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SECÇÃO V Artigo 31.º
Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos Comunicação de abertura em caso de ausência
de autorização de utilização para fins turísticos
Artigo 30.º 1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.º
Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará ou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regime
jurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sido
1 — Concluída a obra, o interessado requer a concessão determinada a realização da vistoria, sem que tenha sido
da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos concedida a autorização de utilização para fins turísticos ou
do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbaniza- emitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicar
ção e da edificação, com as especificidades previstas no à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, com
presente decreto-lei. conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., entregando os
2 — O pedido de concessão da autorização de utilização seguintes elementos:
para fins turísticos deve ser instruído com:
a) Termos de responsabilidade a que se referem as alí-
a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores neas a) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenham
do projecto de arquitectura das obras e pelo director de sido entregues com o pedido aí referido;
fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendi- b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor
mento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, da edificação, assegurando a idoneidade e correctas aces-
que as alterações introduzidas no projecto se limitam às sibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os
alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas
n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso
edificação, juntando a memória descritiva respectiva; e classificação previstos;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do es-
projecto de segurança contra incêndios, assegurando que tabelecimento elaborado pelas entidades que tenham rea-
a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado lizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regime
e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em jurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenha
conformidade com as normas legais e regulamentares apli- ocorrido;
cáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes,
ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada termo de responsabilidade assinado pelo responsável da
por entidades acreditadas nesta matéria; direcção técnica da obra, assegurando que as mesmas fo-
c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores ram respeitadas.
dos projectos de especialidades relativos a instalações
eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em 2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da co-
alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por municação prevista no número anterior, deve o presidente
entidades acreditadas nestas matérias, atestando a confor- da câmara municipal proceder à emissão do alvará de
midade das instalações existentes. autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve
ser notificado ao requerente no prazo de oito dias.
3 — O prazo para deliberação sobre a concessão de 3 — Decorrido o prazo referido no número anterior,
autorização de utilização para fins turísticos e emissão do o interessado na obtenção de alvará de utilização para
respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresen- fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação
tação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria judicial para a prática de acto legalmente devido previsto
prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da
e da edificação. edificação.
4 — O alvará de autorização de utilização para fins 4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa
turísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 do desconformidade do empreendimento em funcionamento
artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edifica- com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de
ção e dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, responsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do
I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º n.º 1 respondem solidariamente com a entidade explora-
5 — A emissão do alvará de utilização para fins turísti- dora do empreendimento, pelos danos causados por força
cos depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais
da respectiva taxa. sanções aplicáveis.
6 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um
único alvará de autorização de utilização para fins turísticos
Artigo 32.º
quando se tenha optado por submeter conjuntamente a li-
cenciamento ou comunicação prévia as operações urbanís- Título de abertura
ticas referentes à instalação da totalidade dos componentes Constitui título válido de abertura do empreendimento
de um conjunto turístico. qualquer dos seguintes documentos:
7 — Fora do caso previsto no número anterior, cada
empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos
integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor do empreendimento;
de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação pre-
turística ou para outro fim a que se destinem. vista no n.º 1 do artigo anterior;
8 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode c) Requerimento de intimação judicial para a prática
ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o de acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do arti-
disposto na presente secção. go anterior.
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Artigo 33.º Artigo 36.º
Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos Processo de classificação
1 — A autorização de utilização para fins turísticos 1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empre-
caduca: endimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1
a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona- do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o
mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do presidente da câmara municipal, no caso dos parques de
alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação
do termo do prazo para a sua emissão; e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, de-
b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por termina a realização de uma auditoria de classificação do
período superior a um ano, salvo por motivo de obras; empreendimento turístico no prazo de dois meses a contar
c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização da data da emissão do alvará de autorização utilização para
diferente da prevista no respectivo alvará; fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos ter-
d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento mos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º
não puder ser classificado ou manter a classificação de 2 — A auditoria de classificação é realizada directa-
empreendimento turístico. mente pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara
municipal, consoante os casos, ou por entidade acreditada
2 — Caducada a autorização de utilização para fins tu- para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro
rísticos, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câ- do Governo responsável pela área do turismo.
mara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques 3 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portu-
de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de gal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante
turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico
espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido e atribui a correspondente placa identificativa.
do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos. 4 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri-
3 — A caducidade da autorização determina o encerra- gatória a afixação no exterior, junto à entrada principal,
mento do empreendimento, após notificação da respectiva da placa identificativa da respectiva classificação, cujo
entidade exploradora. modelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 5 — No caso dos parques de campismo, dos empreendi-
podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade mentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de
urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais,
termos do disposto no regime jurídico da urbanização e a classificação pode ser confirmada juntamente com a
da edificação. autorização de utilização para fins turísticos quando tenha
sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regime
CAPÍTULO V jurídico da urbanização e da edificação.
Classificação Artigo 37.º
Taxa
Artigo 34.º
1 — Pela realização de auditorias de classificação efec-
Noção e natureza
tuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., é devida uma taxa,
A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros
a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
tem natureza obrigatória. turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela
Artigo 35.º realização de auditorias de classificação efectuadas pe-
Categorias las câmaras municipais é igualmente devida uma taxa,
nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão
1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alíne- deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei
as a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam-se nas categorias n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e
das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela Artigo 38.º
portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
2 — Tais requisitos devem incidir sobre: Revisão da classificação
a) Características das instalações e equipamentos; 1 — A classificação dos empreendimentos turísticos
b) Serviço de recepção e portaria; deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro
c) Serviço de limpeza e lavandaria; anos.
d) Serviço de alimentação e bebidas; 2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo in-
e) Serviços complementares. teressado ao órgão competente seis meses antes do fim
do prazo.
3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre 3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o
os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so- tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando
matório permite alcançar a pontuação necessária para a se verificar alteração dos pressupostos que determinaram
obtenção de determinada categoria. a respectiva atribuição.
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Artigo 39.º Artigo 42.º
Dispensa de requisitos Publicidade
1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da classi- 1 — A publicidade, documentação comercial e mer-
ficação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal, chandising dos empreendimentos turísticos deve indicar
I. P., ou pela câmara municipal, consoante os casos, quando o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir
a sua estrita observância for susceptível de afectar as carac- uma classificação ou características que o empreendimento
terísticas arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que não possua.
estejam classificados a nível nacional, regional ou local 2 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios
ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
ou cultural.
2 — A dispensa de requisitos pode também ser conce- Artigo 43.º
dida a projectos reconhecidamente inovadores e valori- Oferta de alojamento turístico
zantes da oferta turística.
3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts,) podem 1 — Com excepção do alojamento local, apenas os em-
ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as preendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei
instalações e equipamentos quando o conjunto turístico podem prestar serviços de alojamento turístico.
(resort) integrar um ou mais empreendimentos que dispo- 2 — Presume-se existir prestação de serviços de aloja-
mento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja
nham de tais instalações e equipamentos e desde que os
mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em
mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de
geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção,
todos os empreendimentos integrados no conjunto. por períodos inferiores a 30 dias.
CAPÍTULO VI Artigo 44.º
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos Exploração dos empreendimentos turísticos
1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado
Artigo 40.º por uma única entidade, responsável pelo seu integral
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu 2 — A entidade exploradora é designada pelo titular
sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos do respectivo alvará de autorização de utilização para
Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada fins turísticos.
dos empreendimentos turísticos com título de abertura 3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendi-
válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade mentos turísticos que o integram podem ser explorados
e localização do empreendimento, respectiva classifica- por diferentes entidades, que respondem directamente pelo
ção e localização, identificação da entidade exploradora cumprimento das disposições legais e regulamentares.
e períodos de funcionamento. 4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento
2 — Quaisquer factos que constituam alteração aos das instalações e equipamentos e os serviços de utilização
elementos constantes do registo devem ser comunicados comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída
pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I. P., e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade
no prazo de 10 dias sobre a sua verificação. administradora do conjunto turístico (resort).
3 — A caducidade da autorização de utilização para 5 — Caso o empreendimento turístico integre estabe-
fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o can- lecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas,
celamento da inscrição do empreendimento turístico no autonomamente autorizados, as respectivas entidades ex-
RNET. ploradoras respondem directamente pelo cumprimento das
4 — Os serviços do registo predial podem ter acesso disposições legais e regulamentares.
aos dados constantes do RNET relativos à classificação
dos empreendimentos turísticos. Artigo 45.º
Exploração turística das unidades de alojamento
CAPÍTULO VII 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as uni-
dades de alojamento estão permanentemente em regime
Exploração e funcionamento de exploração turística, devendo a entidade exploradora
assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas,
Artigo 41.º ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.
Nomes 2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni-
dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi-
1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não po- ladas e equipadas em plenas condições de serem locadas
dem sugerir uma tipologia, classificação ou características para alojamento a turistas e que nelas são prestados os
que não possuam. serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreen-
2 — As denominações simples ou compostas que uti- dimento turístico.
lizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos em- 3 — Quando a propriedade e a exploração turística não
preendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento
artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
exploradora deve obter de todos os proprietários um título sociados ou beneficiários das entidades proprietárias ou
jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni- da entidade exploradora;
dades de alojamento. b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do
4 — O título referido no número anterior deve prever os empreendimento turístico.
termos da exploração turística das unidades de alojamento,
a participação dos proprietários nos resultados da explora- 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu-
ção da unidade de alojamento, bem como as condições da rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e
utilização desta pelo respectivo proprietário. seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços,
5 — Os proprietários das unidades de alojamento, equipamentos e instalações do empreendimento.
quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obri- 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em-
gatórios da categoria do empreendimento, os quais es- preendimento devem ser devidamente publicitadas pela
tão abrangidos pela prestação periódica prevista no ar- entidade exploradora.
tigo 56.º
6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não Artigo 49.º
podem ser exploradas directamente pelos seus proprietá-
Período de funcionamento
rios, nem podem ser objecto de contratos que comprome-
tam o uso turístico das mesmas, designadamente, contra- 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual,
tos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís-
habitação. tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos
Artigo 46.º turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos
Deveres da entidade exploradora
de funcionamento.
2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
São deveres da entidade exploradora: plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de
a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, todos os proprietários.
de forma bem visível, na recepção e mantê-los sempre à 3 — O período de funcionamento dos empreendimentos
disposição dos utentes; turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em
b) Informar os utentes sobre as condições de prestação local visível ao público do exterior do empreendimento.
dos serviços e preços, previamente à respectiva contra-
tação; Artigo 50.º
c) Manter em bom estado de funcionamento todas as Sinais normalizados
instalações, equipamentos e serviços do empreendimento,
incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obras Nas informações de carácter geral relativas aos empre-
de conservação ou de melhoramento necessárias para con- endimentos turísticos e aos serviços que neles são ofere-
servar a respectiva classificação; cidos devem ser usados os sinais normalizados constantes
d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao em- de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo
preendimento e o exame de documentos, livros e registos responsável pela área do turismo.
directamente relacionadas com a actividade turística;
e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra- Artigo 51.º
tuais relativas à exploração e administração do empreen- Livro de reclamações
dimento turístico.
1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de
Artigo 47.º livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos
Responsabilidade operacional no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de
1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve 6 de Novembro.
haver um responsável, nomeado pela entidade explora- 2 — O original da folha de reclamação deve ser en-
dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível viado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
de serviço. (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os
2 — A responsabilidade operacional dos empreendi- processos de contra-ordenação previstos no decreto-lei
mentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas deve caber referido no número anterior.
a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de 3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,
director de hotel. acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos
Artigo 48.º termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
Acesso aos empreendimentos turísticos
1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, CAPÍTULO VIII
salvo o disposto nos números seguintes.
Propriedade plural em empreendimentos turísticos
2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos
empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu fun-
cionamento normal. Artigo 52.º
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que de- Noção
vidamente publicitadas:
1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em
a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou
empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por as- fracções autónomas de um ou mais edifícios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1451
2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos b) A identificação e descrição física e registral das vá-
turísticos podem constituir-se como fracções autónomas nos rias fracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquem
termos da lei geral. perfeitamente individualizadas;
Artigo 53.º c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote,
Regime aplicável
expresso em percentagem ou permilagem do valor total
do empreendimento;
Às relações entre os proprietários dos empreendimentos d) O fim a que se destina cada uma das fracções autó-
turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no nomas ou lotes;
presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da proprie- e) A identificação e descrição das instalações e equipa-
dade horizontal. mentos do empreendimento;
Artigo 54.º f) A identificação dos serviços de utilização comum;
Título constitutivo g) A identificação das infra-estruturas urbanísticas que
servem o empreendimento, o regime de titularidade das
1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabe-
plural regem-se por um título constitutivo elaborado e lecido com a câmara municipal, quando exista;
aprovado nos termos do presente decreto-lei. h) O critério de fixação e actualização da prestação
2 — O título constitutivo do empreendimento turístico não periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta
pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em al- que se destina a remunerar a entidade responsável pela ad-
vará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizon- ministração do empreendimento, bem como a enumeração
tal aplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento. dos encargos cobertos por tal prestação periódica;
3 — O título constitutivo de empreendimento turístico i) Os deveres dos proprietários, designadamente os re-
que se encontre instalado em edifício ou edifícios im- lacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento
plantados num único lote substitui o título constitutivo da prestação periódica;
da propriedade horizontal, quando esta não tenha sido j) Os deveres da entidade responsável pela administra-
previamente constituída, desde que conste de escritura ção do empreendimento, nomeadamente em matéria de
pública ou de outro título de constituição da propriedade conservação do empreendimento;
horizontal e abranja todas as fracções do edifício ou edi- l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
fícios onde esteja instalado o empreendimento turístico,
independentemente do uso a que sejam afectas. 2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (re-
4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular do sort) constarão a identificação da entidade administradora
alvará de licença para a realização da operação urbanística do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição
relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do dos vários empreendimentos turísticos, estabelecimentos
respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de ou instalações e equipamentos de exploração turística que
aprovação pelo Turismo de Portugal, I. P., a qual constitui o integram, por forma a que fiquem perfeitamente indivi-
condição prévia à outorga da escritura pública a que se re- dualizados, o valor relativo de cada um desses elementos
fere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada componentes do conjunto turístico (resort), expresso em
menção expressa à data da aprovação do título constitutivo percentagem ou permilagem do valor total do empreen-
pelo Turismo de Portugal, I. P. dimento, o fim a que se destina cada um dos referidos
5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve pronunciar-se sobre empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instala-
o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação ções ou equipamentos de exploração turística; bem como
do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprova- as menções a que se referem as alíneas d) a j) do número
ção caso o mesmo viole o disposto no presente decreto-lei anterior, com as devidas adaptações.
ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 3 — Do título constitutivo deve fazer também parte
6 — O título constitutivo é registado nos serviços do integrante um regulamento de administração do empreendi-
registo predial previamente à celebração de qualquer con- mento, o qual deve reger, designadamente, a conservação,
trato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento,
dos lotes ou fracções autónomas. das instalações e equipamentos de utilização comum e dos
7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa serviços de utilização comum.
de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de
propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem Artigo 56.º
o empreendimento turístico em propriedade plural, uma
cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado Prestação periódica
e registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do 1 — O proprietário de um lote ou fracção autónoma
artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação de um empreendimento turístico em propriedade plural
periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções deve pagar à entidade administradora do empreendimento
autónomas no primeiro ano, nos termos do título consti- a prestação periódica fixada de acordo com o critério de-
tutivo, sob pena de nulidade do contrato. terminado no título constitutivo.
2 — A prestação periódica destina-se a fazer face às
Artigo 55.º despesas de manutenção, conservação e funcionamento do
Menções do título constitutivo empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento,
das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de
1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente
utilização comuns do empreendimento, bem como a re-
as seguintes menções:
munerar a prestação dos serviços de recepção permanente,
a) A identificação da entidade exploradora do empre- de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e
endimento; das partes comuns do empreendimento.
1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
3 — Além do disposto no número anterior, a prestação a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar
periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor os serviços de utilização comum e outros previstos no título
oficial de contas e a entidade administradora do empre- constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos
endimento, podendo suportar outras despesas desde que de conservação ou de executar obras de conservação ou
previstas no título constitutivo. reposição.
4 — Consideram-se serviços de utilização comuns do 4 — Os créditos resultantes da realização de obras de-
empreendimento os que são exigidos para a respectiva correntes do disposto no presente decreto-lei ou no título
categoria. constitutivo, por parte da entidade exploradora do empre-
5 — A percentagem da prestação periódica destinada a endimento, bem como os respectivos juros moratórios,
remunerar a entidade administradora do empreendimento gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o res-
não pode ultrapassar 20 % do valor total. pectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados
6 — Nos conjuntos turísticos (resorts) cada um dos em- nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos
preendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações em legislação especial.
e equipamentos de exploração turística que integram o
empreendimento contribuem para os encargos comuns do Artigo 58.º
conjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valor
relativo fixado no título constitutivo do empreendimento, Administração
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º 1 — A administração dos empreendimentos turísticos
7 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem em propriedade plural incumbe à entidade exploradora,
como aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégio salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos
creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado termos do artigo 62.º
após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código 2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts)
Civil e aos demais previstos em legislação especial. incumbe a uma entidade administradora única, designada
8 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação no título constitutivo do conjunto turístico (resort).
periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de 3 — A entidade administradora do empreendimento
reserva destinado exclusivamente à realização de obras de exerce as funções que cabem ao administrador do condo-
reparação e conservação das instalações e equipamentos de mínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é
uso comum e de outras despesas expressamente previstas responsável pela administração global do empreendimento,
no título constitutivo. incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funciona-
9 — Independentemente do critério de fixação da pres- mento e a conservação das instalações e equipamentos
tação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela de utilização comum e dos serviços de utilização comum
pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas previstos no título constitutivo, bem como a manutenção
inserida no respectivo parecer, sempre que se revele ex- e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva,
cessiva ou insuficiente relativamente aos encargos que se das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equi-
destina e desde que a alteração seja aprovada em assem- pamentos de utilização colectiva integrantes do empreen-
bleia convocada para o efeito. dimento, quando tenham natureza privada.
Artigo 57.º Artigo 59.º
Deveres do proprietário Caução de boa administração e conservação
1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomas 1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a
em empreendimentos turísticos em propriedade plural entidade administradora do empreendimento deve prestar
não podem: caução de boa administração e conservação a favor dos pro-
a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título cons- prietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante
titutivo; corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das
b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitec- prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro
tónica exterior; ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora
c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo
pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanís- título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
tica, ou paisagística, do empreendimento, ou que preju- 2 — A caução só pode ser accionada por deliberação
diquem o funcionamento ou utilização de instalações e da assembleia geral de proprietários.
equipamentos de utilização comum; 3 — A caução deve ser constituída antes da celebração
d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou
a tipologia ou categoria do empreendimento; das fracções autónomas que integrem o empreendimento,
e) Impedir a realização de obras de manutenção ou sob pena de nulidade dos mesmos.
conservação da respectiva unidade de alojamento, por
parte da entidade exploradora. Artigo 60.º
Prestação de contas
2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou
fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior 1 — A entidade administradora do empreendimento
destes, carece de autorização prévia da entidade adminis- deve organizar anualmente as contas respeitantes à utili-
tradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor zação das prestações periódicas e submetê-las à apreciação
a situação a expensas do respectivo proprietário. de um revisor oficial de contas.
3 — A entidade exploradora do empreendimento deve 2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o
ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, número anterior são enviados a cada proprietário, junta-
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1453
mente com a convocatória da assembleia geral ordinária, presentem 10 % dos votos correspondentes ao valor total
acompanhados do parecer do revisor oficial de contas. do empreendimento.
3 — Os proprietários têm o direito de consultar os ele- 6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre
mentos justificativos das contas e do relatório de gestão a quórum deliberativo previstas no regime da propriedade
apresentar na assembleia geral. horizontal.
4 — A entidade administradora deve ainda facultar aos 7 — As deliberações são tomadas por maioria simples
proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o dos votos dos proprietários presentes ou representados,
relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das salvo:
prestações periódicas, a análise das contas de exploração,
a) Quando esteja em causa accionar a caução de boa
bem como dos respectivos elementos justificativos. administração ou destituir a entidade administradora do
empreendimento, caso em que a deliberação deve ser to-
Artigo 61.º mada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total
Programa de administração do empreendimento;
b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade
1 — A entidade administradora dos empreendimentos horizontal.
turísticos em propriedade plural deve elaborar um pro-
grama de administração e de conservação do empreendi- Artigo 64.º
mento para cada ano.
2 — O programa deve ser enviado a cada proprietário Títulos constitutivos de empreendimentos existentes
juntamente com a convocatória da assembleia geral or- 1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aos
dinária em que se procede à respectiva aprovação para o empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo
ano seguinte. título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o
Artigo 62.º disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na re-
Destituição da entidade administradora dacção actualmente em vigor, e seus regulamentos.
2 — As entidades exploradoras de empreendimentos
1 — Se a entidade administradora do empreendimento turísticos em propriedade plural que se encontram em
não cumprir as obrigações previstas no presente decreto- funcionamento à data da entrada em vigor do presente
-lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la decreto-lei mas que não disponham de título constitutivo
das suas funções de administração. devem proceder à respectiva elaboração e promoção da
2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários
nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma no prazo máximo de dois anos a contar de tal data.
vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de 3 — A assembleia de proprietários é convocada nos
15 dias. termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser
acompanhada dos documentos a aprovar.
Artigo 63.º 4 — A assembleia geral pode deliberar desde que este-
Assembleia geral de proprietários jam presentes proprietários que representem um quarto do
valor total do empreendimento, sendo as deliberações to-
1 — A assembleia geral de proprietários integra todos madas por maioria dos votos dos proprietários presentes.
os proprietários dos lotes ou fracções que constituem o 5 — O título constitutivo a que se referem os números
empreendimento. anteriores deve integrar o regulamento de administração e
2 — Compete à assembleia geral: ser aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado na
a) Eleger o presidente de entre os seus membros; Conservatória do Registo Predial nos termos do disposto
b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes no artigo 54.º
à utilização das prestações periódicas; 6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dos
c) Aprovar o programa de administração e conservação proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente
do empreendimento; aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado na
d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, conservatória do registo predial.
a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no 7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empre-
n.º 9 do artigo 56.º; endimentos existentes são aplicáveis as normas do presente
e) Accionar a caução de boa administração; capítulo.
f) Destituir a entidade administradora do empreendi-
mento, nos casos previstos no artigo 62.º; CAPÍTULO IX
g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja
submetido pela entidade administradora do empreendi- Declaração de interesse para o turismo
mento.
Artigo 65.º
3 — A assembleia geral é convocada pela entidade res-
Declaração de interesse para o turismo
ponsável pela administração do empreendimento.
4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta 1 — O Turismo de Portugal, I. P., a requerimento dos
registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes interessados ou da câmara municipal, pode declarar de
da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em por-
ano. taria do membro do Governo responsável pela área do
5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo res- turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou
pectivo presidente sob proposta de proprietários que re- actividades de índole económica, cultural, ambiental e
1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
de animação que, pela sua localização e características, des de alojamento do empreendimento turística, tal como
complementem outras actividades ou empreendimentos previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração
turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das de contrato de exploração com os proprietários ou a falta
áreas em que se encontram. de previsão no referido contrato dos termos da exploração
2 — A declaração de interesse para o turismo pode ser turística das unidades de alojamento, da participação dos
retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os proprietários nos resultados da exploração das unidades
pressupostos que determinaram a sua atribuição. de alojamento e das condições da utilização destas pelos
respectivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4
CAPÍTULO X do artigo 45.º;
o) A exploração das unidades de alojamento pelos res-
Fiscalização e sanções pectivos proprietários ou a celebração de contratos que
comprometam o uso turístico das mesmas, tal como pre-
Artigo 66.º visto no n.º 6 do artigo 45.º;
Competência de fiscalização e instrução de processos
p) A violação pela entidade exploradora dos deveres
previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º;
Sem prejuízo das competências das câmaras municipais q) A atribuição da responsabilidade operacional por
previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas
compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto a funcionário não habilitado ao exercício da profissão de
no presente decreto-lei, bem como instruir os respectivos director de hotel;
processos, excepto no que se refere a matéria de publi- r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos
cidade cuja competência pertence à Direcção-Geral do turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do ar-
Consumidor. tigo 48.º;
s) A falta de publicitação das regras de funcionamento
Artigo 67.º e acesso aos empreendimentos turísticos;
Contra-ordenações t) O encerramento de um empreendimento turístico
em propriedade plural, sem consentimento de todos os
1 — Constituem contra-ordenações: proprietários;
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem tí- u) A falta de publicitação do período de funcionamento
tulo válido; dos empreendimentos turísticos;
b) O não cumprimento pelo estabelecimento de aloja- v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos
mento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do previstos no artigo 50.º;
artigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo; x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracções
c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instala- autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos
ção previstos no artigo 5.º; n.os 1 e 3 do artigo 57.º;
d) O não cumprimento das condições de identificação, z) A falta de prestação de caução de boa administração
segurança no acesso, insonorização e comunicação com o e conservação pela entidade administradora do empreen-
exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º; dimento, no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
e) O desrespeito pelo número máximo de camas conver- aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de
tíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento contas previstos no artigo 60.º;
dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elabo-
do artigo 8.º; ração e disponibilização aos proprietários de um programa
f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreen- de administração e de conservação do empreendimento
dimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos
artigo 8.º; previstos no artigo 61.º;
g) O desrespeito pela área máxima prevista para insta- cc) A falta de elaboração e promoção da respectiva
lações de carácter complementar destinadas a alojamento, aprovação em assembleia geral de proprietários de título
tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;
constitutivo para os empreendimentos turísticos em pro-
h) A não apresentação do pedido de revisão da classi-
ficação do empreendimento turístico com a antecedência priedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2
prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação do artigo 64.º;
do requerimento necessário para proceder à reconversão dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de
da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º; uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos
i) A não afixação no exterior da placa identificativa turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no
da classificação do empreendimento turístico, tal como n.º 6 do artigo 64.º
previsto no n.º 4 do artigo 36.º;
j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e),
identificação dos empreendimentos turísticos; i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de
l) A adopção de classificação ou de características que € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a
o empreendimento não possua na respectiva publicidade, € 5000, no caso de pessoa colectiva.
documentação comercial e merchandising, tal como pre- 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g),
visto no n.º 1 do artigo 42.º; h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de
m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração € 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a
prevista no n.º 1 do artigo 44.º; € 25000, no caso de pessoa colectiva.
n) O desrespeito pelo regime de exploração turística 4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b),
em permanência e de exploração continuada das unida- c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1455
coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular, Artigo 72.º
e de € 25000 a € 44891,82, no caso de pessoa colectiva. Embargo e demolição
Artigo 68.º Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou-
tras entidades, compete ao presidente da câmara municipal
Sanções acessórias
embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em
1 — Em função da gravidade e da reiteração das contra- violação do disposto no presente decreto-lei, por sua ini-
-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da ciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal,
culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções I. P., ou da ASAE.
acessórias:
Artigo 73.º
a) Apreensão do material através do qual se praticou
a infracção; Interdição de utilização
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício A ASAE é competente para determinar a interdição
da actividade directamente relacionada com a infracção temporária do funcionamento dos empreendimentos tu-
praticada; rísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de
c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em
empreendimento ou das instalações onde estejam a ser causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública,
prestados serviços de alojamento turístico sem título vá- sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
lido. entidades.
2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerra- Artigo 74.º
mento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela Sistema informático
câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo
de Portugal, I. P., ou da ASAE. 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre-
sente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso
Artigo 69.º a sistema informático articulado com o sistema previsto
no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edifi-
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência cação, nos termos a definir por portaria dos membros do
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi- Governo responsáveis pelas áreas da administração local
tes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos e do turismo.
para metade. 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Tu-
rismo de Portugal, I. P., tem acesso a toda a informação
relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema
Artigo 70.º
informático previsto no regime jurídico da urbanização e
Competência sancionatória edificação.
3 — Enquanto não se encontrarem em funcionamento
1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
os sistemas informáticos referidos no n.º 1, a tramitação
previstas no presente decreto-lei compete:
dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei
a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria pode ser realizada em papel.
Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente
aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a
f) do n.º 1 do artigo 4.º; CAPÍTULO XI
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empre- Disposições finais e transitórias
endimentos turísticos referidos nas alíneas g) do n.º 1 do
artigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local. Artigo 75.º
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
Empreendimentos turísticos, empreendimentos
previstas no presente decreto-lei relativamente aos empre- de turismo no espaço rural, casas de natureza
endimentos de turismo de natureza compete, respectiva- e estabelecimentos de hospedagem existentes
mente, à CACMEP, se estes empreendimentos adoptarem
qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos empreendi-
do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos em- mentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor,
preendimentos adoptarem a tipologia prevista na alínea g) sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
do n.º 1 do artigo 4.º 2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendi-
mentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza
Artigo 71.º existentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partir
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para
Produto das coimas se reconverterem nas tipologias e categorias agora esta-
1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmaras belecidos, excepto quando tal determinar a realização de
municipais constitui receita dos respectivos municípios. obras que se revelem materialmente impossíveis ou que
2 — O produto das coimas aplicadas pela CACMEP comprometam a rendibilidade do empreendimento, como
reverte: tal reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.
3 — A reconversão da classificação prevista no número
a) 60 % para o Estado; anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelas
b) 30 % para a ASAE; câmaras municipais, conforme os casos, após realização de
c) 10 % para a CACMEP. auditoria de classificação, a pedido do interessado.
1456 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setem-
possam manter ou obter a classificação de empreendimento bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
turístico, nos termos do presente decreto-lei, são reconver- mentar n.º 14/2002, de 12 de Março;
tidos em modalidades de alojamento local. d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Se-
5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no tembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Re-
RNET os empreendimentos turísticos reclassificados nos gulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto
termos do n.º 2. Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;
6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimen- e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setem-
tos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
rural e das casas de natureza existentes à data de entrada mentar n.º 16/99, de 18 de Agosto;
em vigor do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setem-
Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto-Lei bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm-se mentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro;
válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setem-
de utilização para fins turísticos na sequência de obras de bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
ampliação, reconstrução ou alteração. mentar n.º 22/2002, de 2 de Abril;
7 — Os empreendimentos turísticos em propriedade h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Feve-
plural existentes à data da entrada em vigor do presente reiro;
decreto-lei mantêm o regime de exploração turística pre- i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março,
visto na legislação vigente aquando do respectivo licen- com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
ciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro;
proprietários, se optar pelo regime de exploração turística j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro;
previsto no presente decreto-lei. l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro;
m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro;
8 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados
n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro;
pelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regu- o) Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
lamentos convertem-se automaticamente em estabeleci-
mentos de alojamento local. Artigo 78.º
Artigo 76.º Regiões Autónomas
Processos pendentes O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
1 — Os processos pendentes regem-se pelas disposições prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no da administração regional autónoma.
número seguinte.
2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos em- Artigo 79.º
preendimentos turísticos em propriedade plural cujos pro- Entrada em vigor
cessos se encontram pendentes à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
constante dos capítulos VII e VIII do presente decreto-lei data da sua publicação.
ou o regime de exploração aplicável à data do início do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
procedimento. Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
3 — Para os efeitos previstos no presente artigo, Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel
consideram-se pendentes os processos relativos a opera- Vieira Conde Rodrigues — Francisco Carlos da Graça
ções de loteamento, pedidos de informação prévia e pedi- Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida
dos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino
de classificação definitiva que tenham por objecto a insta- Soares Correia.
lação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
de turismo no espaço rural e de casas de natureza.
Publique-se.
Artigo 77.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Norma revogatória Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- de Sousa.
-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei
n.º 217/2006, de 31 de Outubro, bem como o Decreto-Lei
n.º 54/2002, de 11 de Março.
2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas no MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
presente decreto-lei são revogados: SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
a) O Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com as Portaria n.º 230/2008
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de de 7 de Março
11 de Março, com excepção das disposições referentes à
animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º Os cursos de educação e formação de adultos (Cur-
e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º; sos EFA) têm vindo a afirmar-se como um instrumento
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1457
central das políticas públicas para a qualificação de adul- dades e especificidades dos seus destinatários, devido,
tos, destinado a promover a redução dos seus défices de nomeadamente, à flexibilidade, individualização e con-
qualificação e dessa forma estimular uma cidadania mais textualização que as modalidades de formação aqui re-
activa, e melhorar os seus níveis de empregabilidade e de gulamentadas encerram, permitindo garantir que toda a
inclusão social e profissional. formação é capitalizável para o aumento da qualificação
Iniciados com uma rede experimental implementada da população adulta.
apenas por algumas entidades formadoras seleccionadas No plano institucional, salienta-se, por um lado, o pa-
para o efeito, e aplicando-se a cursos de nível básico de pel dos centros novas oportunidades, enquanto agentes
educação, segundo uma lógica de dupla certificação, a privilegiados de promoção do acesso aos Cursos EFA
oferta de Cursos EFA foi sendo progressivamente alargada, e às formações modulares, através do encaminhamento
passando a abranger um número crescente de entidades para percursos tipificados no âmbito de Cursos EFA ou
promotoras e de adultos em formação. Neste quadro, o da realização de processos de reconhecimento, validação
lançamento da Iniciativa Novas Oportunidades constituiu e certificação de competências. Por outro lado, destaca-se
um marco fundamental para a expansão e consolidação ainda o papel da Agência Nacional para a Qualificação,
desta oferta, quer aumentando ainda mais o número de I. P., enquanto organismo público competente para a coor-
cursos de nível básico e de abrangidos pelos mesmos, denação e dinamização destas modalidades de formação
quer criando uma nova oferta para o nível secundário, e e atendendo ainda ao seu papel na gestão do Catálogo
permitindo integrar nessa oferta cursos de habilitação es- Nacional de Qualificações.
colar. Neste sentido, foi aprovada a Portaria n.º 817/2007, Assim:
de 27 de Julho. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-
Os Cursos EFA são, por isso, um instrumento basilar -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 2.º e 17.º
para a prossecução dos objectivos definidos pelo XVII Go- do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, no artigo 2.º
verno Constitucional para as políticas de educação e for- e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27
mação, no qual assume particular destaque a generalização de Outubro, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei n.º 46/86,
do nível secundário como patamar mínimo de qualificação de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 1154/97, de 19 de
da população. No entanto, para resposta às necessidades de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto:
qualificação da população adulta, e em especial da popu- Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Em-
lação empregada, é igualmente fundamental a construção prego e da Formação Profissional e da Educação, o se-
de uma oferta modular de curta duração, tendo por base guinte:
os percursos de educação e formação de adultos previstos
no Catálogo Nacional de Qualificações.
Tendo assim em vista promover o acesso a itinerários de CAPÍTULO I
qualificação modularizados em unidades de formação de Disposições gerais
curta duração (UFCD) e capitalizáveis para uma ou mais
do que uma qualificação — previsto como um dos com- Artigo 1.º
promissos do Acordo para a Reforma da Formação Pro-
Objecto e âmbito
fissional celebrado entre o Governo e a generalidade dos
parceiros sociais representados na Comissão Permanente 1 — O presente diploma define o regime jurídico dos
de Concertação Social — incluíram-se no Decreto-Lei cursos de educação e formação de adultos, adiante de-
n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, as formações modu- signados por Cursos EFA, e das formações modulares,
lares como uma das modalidades de formação de dupla previstos, respectivamente, na alínea d) e na alínea f) do
certificação. n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
A presente portaria procede pois, à introdução de ajus- Dezembro.
tamentos no regime jurídico dos Cursos EFA e à regula- 2 — Os Cursos EFA e as formações modulares obe-
mentação das formações modulares, integrando no mesmo decem aos referenciais de competências e de formação
instrumento jurídico as duas modalidades de formação associados às respectivas qualificações constantes do Catá-
fundamentais para a qualificação dos adultos. logo Nacional de Qualificações e são agrupados por áreas
Os aperfeiçoamentos no enquadramento legal dos de educação e formação, de acordo com a Classificação
Cursos EFA decorrem da experiência adquirida na sua Nacional das Áreas de Educação e Formação.
implementação e vão essencialmente no sentido de ti- 3 — Os Cursos EFA e as formações modulares de-
pificar percursos de qualificação de nível secundário, senvolvem-se segundo percursos de dupla certificação,
diferenciando-os em função dos níveis de escolaridade já nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei
detidos pelos adultos. Clarifica-se igualmente a distinção n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e, sempre que tal se
entre os percursos de educação e formação de adultos de revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos,
nível básico e secundário que incluem as diferentes com- apenas de habilitação escolar.
ponentes de formação e aqueles em que apenas é realizada 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para
a formação de base. os adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou do
No que diz respeito às formações modulares, define-se, nível secundário de educação, que pretendam obter uma
pela primeira vez, todos os aspectos referentes à organiza- dupla certificação, pode, a título excepcional, ser desen-
ção das mesmas, no âmbito da formação contínua de acti- volvida apenas a componente de formação tecnológica do
vos, em particular aspectos como as condições de acesso, curso EFA correspondente.
de gestão e funcionamento das acções e de avaliação e 5 — As formações modulares são capitalizáveis para a
certificação decorrente da sua frequência. obtenção de uma ou mais de uma qualificação constante no
Esta nova portaria vai, assim, ao encontro do objectivo Catálogo Nacional de Qualificações e permitem a criação
de captação de novos públicos e de resposta às necessi- de percursos flexíveis de duração variada, caracterizados
1458 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
pela adaptação a diferentes modalidades de formação, 2 — Compete às entidades formadoras assegurar, de-
públicos-alvo, metodologias, contextos formativos e for- signadamente:
mas de avaliação.
a) O planeamento das acções de formação a promover
ao abrigo do presente diploma;
Artigo 2.º
b) Os recursos humanos e físicos necessários ao desen-
Destinatários volvimento dos cursos;
1 — Os Cursos EFA e as formações modulares destinam- c) O desenvolvimento das ofertas em conformidade
-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de
do início da formação, sem a qualificação adequada para Qualificações;
efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho d) Os procedimentos relativos à avaliação e certificação
e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou das aprendizagens dos formandos;
do ensino secundário. e) A organização e disponibilização de toda a informa-
2 — Os Cursos EFA de nível secundário, ministra- ção necessária para os processos de acompanhamento e
dos em regime diurno ou a tempo integral, só podem ser controlo por parte das entidades competentes.
frequentados por adultos com idade igual ou superior a
23 anos. 3 — Os Cursos EFA que não integrem formação tecno-
3 — A título excepcional e sempre que as condições lógica e formação prática em contexto de trabalho, quando
o aconselhem, nomeadamente em função das caracterís- exigida, são desenvolvidos exclusivamente por estabele-
ticas do candidato e da distribuição territorial das ofertas cimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos
qualificantes, o serviço competente para a autorização do com paralelismo pedagógico e por centros de formação
funcionamento do curso EFA pode aprovar a frequência por profissional de gestão directa ou protocolares.
formandos com idade inferior a 18 anos, à data do início 4 — As entidades formadoras podem realizar formações
da formação, desde que comprovadamente inseridos no modulares da componente tecnológica nas áreas de educa-
mercado de trabalho. ção e formação para as quais estejam certificadas no âmbito
4 — A formação modular pode ainda abranger forman- do sistema de certificação das entidades formadoras ou nas
dos com idade inferior a 18 anos, que pretendam elevar as áreas para as quais estejam reconhecidas na respectiva lei
suas qualificações, desde que, comprovadamente inseridos orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização
no mercado de trabalho ou em centros educativos, nos de funcionamento, ou outro regime especial aplicável.
termos da legislação aplicável a estes centros. 5 — Nas entidades com estruturas formativas certifi-
cadas que não sejam estabelecimentos de ensino públicos
Artigo 3.º ou privados ou cooperativos com paralelismo pedagógico,
incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação
Entidades promotoras profissional de gestão directa ou protocolares, a formação
1 — Os Cursos EFA e as formações modulares são pro- de base não pode ultrapassar um terço do volume total
movidos por entidades de natureza pública, privada ou anual da formação modular realizada.
cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, 6 — A entidade formadora que pretenda ministrar uma
centros de formação profissional, autarquias, empresas formação modular deve registar-se previamente junto da
ou associações empresariais, sindicatos e associações de Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
âmbito local, regional ou nacional.
2 — Compete às entidades promotoras assegurar, de- CAPÍTULO II
signadamente:
Organização curricular dos Cursos EFA
a) Os procedimentos relativos à autorização de funcio-
namento dos Cursos EFA e de verificação da conformidade
da formação modular promovida em função dos referen- SECÇÃO I
ciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações; Princípios gerais
b) A apresentação de candidaturas a financiamento;
c) A divulgação das suas ofertas formativas; Artigo 5.º
d) A identificação e selecção dos candidatos à formação;
e) A organização e disponibilização de toda a informa- Modelo de formação
ção necessária para os processos de acompanhamento e Os Cursos EFA organizam-se:
controlo por parte das entidades competentes.
a) Numa perspectiva de aprendizagem ao longo da
3 — As entidades promotoras podem desenvolver Cur- vida, enquanto instrumento promotor da (re)inserção sócio-
sos EFA e formações modulares desde que integrem a rede -profissional e de uma progressão na qualificação;
de entidades formadoras no âmbito do sistema nacional b) Em percursos flexíveis de formação quando definidos
de qualificações. a partir de processos de reconhecimento, validação e cer-
tificação de competências, adiante designados por RVCC,
Artigo 4.º previamente adquiridas pelos adultos por via formal, não
formal e informal;
Entidades formadoras
c) Em percursos formativos desenvolvidos de forma
1 — Os Cursos EFA e as formações modulares são de- articulada, integrando uma formação de base e uma for-
senvolvidos por entidades que integram a rede de entidades mação tecnológica, ou apenas uma destas, nos termos do
formadoras no âmbito do sistema nacional de qualificações. previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1459
d) Num modelo de formação modular estruturado a par- reconhecimento prévio da unidade de substituição por parte
tir dos referenciais de formação que integram o Catálogo do serviço responsável pela autorização de funcionamento
Nacional de Qualificações, privilegiando a diferenciação do curso, nos termos do previsto no artigo 17.º
de percursos formativos e a sua contextualização no meio
social, económico e profissional dos formandos;
SECÇÃO II
e) No desenvolvimento de formação centrada em pro-
cessos reflexivos e de aquisição de saberes e competências Cursos EFA de nível básico
que facilitem e promovam as aprendizagens, através do
módulo Aprender com Autonomia para os cursos de nível Artigo 9.º
básico e do Portefólio Reflexivo de Aprendizagens para
os cursos de nível secundário. Plano curricular e referencial de formação
1 — O plano curricular e o referencial de formação dos
Artigo 6.º Cursos EFA de nível básico e de nível 1 e 2 de formação,
Posicionamento nos percursos de educação são organizados em conformidade com os anexos n.os 1 e
e formação de adultos 2 do presente diploma, do qual faz parte integrante, con-
1 — A estruturação curricular de um curso EFA tem soante o percurso adoptado e de acordo com os artigos
por base os princípios de identificação de competências seguintes.
no qual se determina, para cada adulto, um conjunto de 2 — O plano curricular dos cursos identificados no
competências a desenvolver no âmbito de um percurso número anterior pode ainda ser organizado à medida das
formativo. necessidades de formação identificadas a partir de um
2 — A identificação e valorização de competências deve processo RVCC, desenvolvido num centro novas opor-
ser realizada através de um processo RVCC levado a cabo tunidades.
nos centros novas oportunidades, os quais certificam as
unidades de competência previamente validadas no pro- Artigo 10.º
cesso e identificam a formação necessária para a obtenção Formação de base
da qualificação pretendida.
3 — Sempre que os adultos não tenham realizado um 1 — Os Cursos EFA de nível básico e nível 1 e 2 de
processo de RVCC, ou não se integrem num percurso formação compreendem uma formação de base que in-
formativo tipificado em função da sua habilitação escolar, tegra as quatro áreas de competências-chave constantes
nos termos dos artigos 9.º e 13.º, devem as entidades forma- do referencial de competências-chave para a educação e
doras de Cursos EFA desenvolver um momento prévio de formação de adultos de nível básico.
diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e 2 — A formação de base é constituída por três níveis
avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de desenvolvimento nas diferentes áreas de competências-
de educação e formação de adultos mais adequada. -chave, organizadas em unidades de competência, nos
4 — No momento de diagnóstico previsto no número termos previstos nos anexos n.os 1 e 2.
anterior devem ainda identificar-se as necessidades de 3 — Na área de competências-chave de Linguagem e
formação em língua estrangeira, considerando as compe- Comunicação são desenvolvidas competências no domínio
tências já adquiridas neste domínio. da língua estrangeira, com a carga horária constante dos
anexos n.os 1 e 2 do presente diploma.
Artigo 7.º 4 — Nos Cursos EFA de nível básico e nível 1 e 2 de
Organização integrada e flexível do currículo formação que não integrem formação tecnológica e for-
mação prática em contexto de trabalho, quando exigida,
1 — A organização curricular dos Cursos EFA é reali- os temas de vida integradores das aprendizagens devem
zada com base numa articulação efectiva das componen- contemplar temáticas directamente relacionadas com a di-
tes de formação, com o recurso a actividades que, numa mensão da profissionalidade, designadamente a orientação
complexidade crescente, convoquem saberes de múltiplas ou o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo
áreas, numa lógica de complementaridade e transferência
ou outros que se manifestem mais relevantes para o grupo
de competências, conferindo, em regra, uma dupla certi-
ficação. de formandos do curso.
2 — A organização curricular dos Cursos EFA deve ter
a flexibilidade necessária de modo a permitir a frequência Artigo 11.º
de unidades de formação capitalizáveis, através de trajectos Formação tecnológica
não contínuos, por parte dos adultos cuja identificação e
validação de competências em processos de RVCC acon- 1 — Nos Cursos EFA que compreendem uma com-
selhe o encaminhamento apenas para algumas unidades ponente de formação tecnológica, esta estrutura-se em
de formação de um percurso de carácter mais abrangente. unidades de curta duração de acordo com os referenciais
de formação que integram o Catálogo Nacional de Qua-
Artigo 8.º lificações.
2 — A formação tecnológica pode integrar uma forma-
Gestão local do currículo ção prática em contexto de trabalho nos termos definidos
A entidade formadora de Cursos EFA, sempre que con- nos anexos n.os 1 e 2, sendo esta de carácter obrigatório
sidere de interesse para o grupo em formação, pode subs- para o adulto que esteja a frequentar um curso de nível
tituir uma das unidades em que se encontra estruturado o básico e nível 2 de formação e que não exerça actividade
curso por outra equivalente que se revele mais adequada correspondente à saída profissional do curso frequentado
ao contexto ou à natureza da área profissional, mediante ou uma actividade profissional numa área afim.
1460 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
3 — Sem prejuízo do disposto número anterior, o adulto Artigo 14.º
comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode
Formação de base
ser dispensado da formação prática em contexto de traba-
lho, quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante 1 — Os Cursos EFA de nível secundário compreendem
autorização prévia do serviço responsável pela autorização uma formação de base que integra, de forma articulada, as
de funcionamento do curso, nos termos do previsto no três áreas de competências-chave constantes do respectivo
artigo 17.º referencial de competências chave para a educação e for-
4 — A formação prática em contexto de trabalho a que mação de adultos de nível secundário.
se refere o número anterior fica sujeita aos seguintes prin- 2 — A cada unidade de competência da formação de
cípios: base corresponde uma unidade de formação de curta du-
a) A entidade formadora é responsável pela sua organi- ração também constante do Catálogo Nacional de Quali-
zação e pela sua programação, em articulação com a enti- ficações, que explicita os resultados de aprendizagem a
dade onde se realiza aquela formação, adiante designada atingir e os conteúdos de formação.
por entidade enquadradora; 3 — O elenco dos núcleos geradores assume carácter
b) As entidades enquadradoras devem ser objecto de específico na área de competências-chave de Cidadania e
uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em ter- Profissionalidade, sendo comum nas áreas de competências-
mos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade -chave de Sociedade, Tecnologia e Ciência e de Cultura,
formadora responsável pelo curso; Língua e Comunicação, de acordo com o definido no re-
c) As actividades a desenvolver pelo formando durante ferencial de competências-chave de nível secundário.
o período de formação prática em contexto de trabalho 4 — A organização do conjunto dos temas associados
devem reger-se por um plano individual, acordado entre a aos núcleos geradores e em torno dos quais se constrói o
entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, processo de aprendizagem na sua componente de forma-
identificando os objectivos, o conteúdo, a programação, o ção de base, pode ser variável em função do perfil dos
período, horário e local de realização das actividades, as formandos.
formas de monitorização e acompanhamento do adulto, 5 — É igualmente aplicável, com as necessárias adap-
com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos
tações, o disposto no n.º 4 do artigo 10.º
e deveres dos diversos intervenientes;
d) A orientação e acompanhamento do formando são
partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre Artigo 15.º
esta e a entidade enquadradora, cabendo à última designar Formação tecnológica e formação prática em contexto de trabalho
um tutor com experiência profissional adequada.
1 — Aos Cursos EFA de nível secundário e nível 3 de
Artigo 12.º formação é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º
com as necessárias adaptações.
Aprender com autonomia 2 — Os Cursos EFA de nível secundário e nível 3 de
O processo formativo dos Cursos EFA de nível básico e formação podem integrar uma formação prática em con-
de nível 1 e 2 de formação, inclui ainda o módulo Aprender texto de trabalho, nos termos definidos no anexo n.º 3
com Autonomia, organizado em três unidades de compe- do presente diploma, sendo esta de carácter obrigatório
tência, centradas no recurso a metodologias que propor- para o adulto que não exerça actividade correspondente à
cionem aos formandos as técnicas e os instrumentos de saída profissional do curso frequentado ou uma actividade
autoformação assistida e facilitem a integração e o desen- profissional numa área afim.
volvimento de hábitos de trabalho de grupo, bem como 3 — Sem prejuízo do número anterior, o adulto com-
a definição de compromissos individuais e colectivos. provadamente inserido no mercado de trabalho pode ser
dispensado da formação prática em contexto de trabalho,
SECÇÃO III quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante
autorização prévia do serviço responsável pela autoriza-
Cursos EFA de nível secundário ção de funcionamento do curso, nos termos do previsto
no artigo 17.º
Artigo 13.º
Plano curricular e referencial de formação Artigo 16.º
1 — O plano curricular e o referencial de formação dos Área de portefólio reflexivo de aprendizagens
Cursos EFA de nível secundário e nível 3 de formação são
1 — O processo formativo dos Cursos EFA de nível
organizados em conformidade com os anexos n.os 3 e 5 do
presente diploma, do qual faz parte integrante, consoante secundário integra ainda, independentemente do percurso
o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes. e incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, a área
2 — Nos Cursos EFA que conferem apenas habilitação de portefólio reflexivo de aprendizagens, adiante designado
escolar, o plano curricular e o referencial de formação são por área de PRA, de carácter transversal à formação de base
organizados em conformidade com os anexos n.os 4 e 5 do e à formação tecnológica, que se destina a desenvolver
presente diploma. processos reflexivos e de aquisição de saberes e compe-
3 — Os planos curriculares dos cursos identificados tências pelo adulto em contexto formativo.
no número anterior podem ainda ser organizados à me- 2 — O desenvolvimento da área de PRA deve ter uma
dida das necessidades de formação identificadas a partir regularidade quinzenal, quando realizada em regime la-
de um processo RVCC, desenvolvido num centro novas boral e uma regularidade mensal, quando realizada em
oportunidades. regime pós-laboral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1461
CAPÍTULO III da entidade responsável pela autorização de funcionamento
do curso EFA.
Organização e desenvolvimento dos Cursos EFA 3 — Os grupos de formação, ainda que podendo ser he-
terogéneos, devem estar predominantemente organizados
Artigo 17.º em função dos percursos previstos para os Cursos EFA.
Autorização de funcionamento
Artigo 20.º
1 — Para efeitos de autorização de funcionamento,
as entidades promotoras devem submeter a proposta de Carga horária
Cursos EFA, por via electrónica e em formulário pró- 1 — O número de horas de formação não pode ultrapas-
prio disponibilizado no sistema integrado de informação sar as sete horas diárias e as trinta e cinco horas semanais,
e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente
quando for desenvolvida em regime laboral.
designado por SIGO:
2 — O número de horas de formação não pode ultra-
a) À direcção regional de educação ou à delegação passar as quatro horas diárias, nos dias úteis, quando for
regional do IEFP, I. P., territorialmente competente, conso- desenvolvida em regime pós-laboral.
ante a entidade promotora integre, respectivamente, a rede 3 — A carga horária deve adequar-se às características
de estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao
Educação ou a rede de centros de formação profissional período de formação prática em contexto de trabalho, em
de gestão directa ou protocolares; que a distribuição horária deve ser determinada em função
b) A qualquer um dos serviços referidos na alínea an- do período de funcionamento da entidade enquadradora.
terior, no caso das demais entidades promotoras de Cur-
sos EFA. Artigo 21.º
Gestão do percurso formativo
2 — A apresentação das propostas referidas no n.º 1,
bem como de outra informação necessária para acom- Nos Cursos EFA que compreendem uma componente
panhamento da oferta de Cursos EFA, pode, quando se de formação de base e de formação tecnológica, as cargas
tratem de entidades promotoras de natureza pública de horárias afectas a essas componentes decorrem em simul-
âmbito nacional de intervenção, ser garantida através de tâneo, através de uma distribuição equilibrada ao longo de
interfaces permanentes entre os sistemas internos de gestão cada semana de formação.
da formação dessas entidades e o SIGO.
3 — A proposta de cursos apresentada pelas entidades Artigo 22.º
promotoras deve ter em conta, designadamente:
Contrato de formação e assiduidade
a) A capacidade de resposta e organização da entidade
formadora, no que respeita à disponibilização de recursos 1 — O adulto celebra com a entidade formadora um
humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvi- contrato de formação, no qual devem ser claramente defi-
mento da formação; nidas as condições de frequência do curso, nomeadamente
b) Os níveis de procura pelos destinatários; quanto à assiduidade e à pontualidade.
c) As necessidades reais de formação identificadas na 2 — Para efeitos de conclusão do percurso formativo
região, em articulação designadamente com os centros com aproveitamento e posterior certificação, a assidui-
novas oportunidades, os estabelecimentos de ensino, os dade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga
centros de emprego, os centros de formação profissional horária total.
de gestão directa ou protocolares e os parceiros locais. 3 — Sempre que o limite estabelecido no número ante-
rior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos ter-
Artigo 18.º mos do respectivo regulamento interno, apreciar e decidir
sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como
Princípio geral de organização desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao
A duração da formação, o regime de funcionamento e a cumprimento dos objectivos inicialmente definidos.
carga horária semanal têm em consideração as condições 4 — A assiduidade do formando concorre para a ava-
de vida e profissionais dos formandos identificadas no liação qualitativa do seu percurso formativo.
momento de ingresso e são objecto de ajustamento se as
condições iniciais se alterarem significativamente. Artigo 23.º
Representante da entidade formadora
Artigo 19.º
1 — Ao representante da entidade formadora compete
Constituição dos grupos de formação
organizar e gerir os Cursos EFA, nomeadamente desen-
1 — Os grupos de formação não podem em nenhum volvendo todos os procedimentos logísticos e técnico-
momento ultrapassar os 25 formandos, de acordo com as -administrativos que sejam da responsabilidade daquela
necessidades de formação evidenciadas e os interesses entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO.
pessoais e profissionais por aqueles manifestados, sendo 2 — O representante da entidade formadora deve ser
definido um limite mínimo de formandos no caso da for- detentor de habilitação de nível superior, dispondo pre-
mação ser financiada por fundos públicos, no quadro da ferencialmente de formação e experiência em educação e
respectiva regulamentação aplicável. formação de adultos, nomeadamente no âmbito da orga-
2 — O limite máximo definido no número anterior pode nização e gestão de Cursos EFA.
ser ultrapassado em situações excepcionais e por razões 3 — No caso dos Cursos EFA promovidos por enti-
devidamente fundamentadas, mediante autorização prévia dade distinta da entidade formadora, aquela deve designar
1462 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
igualmente um representante para o exercício das funções revelar mais adequado às necessidades de formação iden-
a que se refere o n.º 1, no âmbito das competências que tificadas no diagnóstico prévio ou, sempre que aplicável,
incumbem à entidade promotora. no processo de RVCC;
c) Desenvolver a formação na área para a qual está
Artigo 24.º habilitado;
d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos
Equipa pedagógica
e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvol-
1 — A equipa técnico-pedagógica dos Cursos EFA é vimento do processo formativo, relativamente à área para
constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores que se encontra habilitado;
responsáveis por cada uma das áreas de competências- e) Manter uma estreita cooperação com os demais ele-
-chave que integram a formação de base e pela formação mentos da equipa pedagógica, em particular, no âmbito
tecnológica, quando aplicável. dos Cursos EFA de nível secundário, no desenvolvimento
2 — Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os tu- dos processos de avaliação da área de PRA, através da
tores da formação prática em contexto de trabalho, quando realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal
aplicável. e social.
Artigo 25.º
2 — No que respeita à formação de base dos Cursos EFA,
Mediador pessoal e social
os formadores devem ser detentores de habilitação para
1 — O mediador pessoal e social é o elemento da equipa a docência, nos termos regulamentados por despacho do
técnico-pedagógica a quem compete, designadamente: membro do Governo responsável pela área da educação.
3 — É aplicável ao grupo de formadores dos Cursos EFA,
a) Colaborar com o representante da entidade promotora com as necessárias adaptações, o regime previsto para os
na constituição dos grupos de formação, participando no formadores que integram a equipa técnico-pedagógica dos
processo de recrutamento e selecção dos formandos; centros novas oportunidades e que desenvolvem processos
b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, de RVCC de nível básico e de nível secundário, nos termos
social e pedagógica dos formandos; do respectivo despacho.
c) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito 4 — Os formadores da componente de formação de
do processo formativo, salvaguardando o cumprimento base dos Cursos EFA de nível secundário devem, sempre
dos percursos individuais e do percurso do grupo de for- que necessário, assegurar o exercício das suas funções em
mação; regime de co-docência, entendida esta como a leccionação
d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico- da unidade, em simultâneo, por mais de um formador,
-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre relativamente a, pelo menos, 50 % da carga horária de
estes e a entidade formadora. cada unidade de formação de curta duração dessa com-
ponente.
2 — O mediador não deve exercer funções de mediação 5 — Os formadores da componente tecnológica devem
em mais de três Cursos EFA nem assumir, naquela qua- satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício
lidade, a responsabilidade de formador em qualquer área da respectiva função, nos termos da legislação em vigor.
de formação, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e com autorização da entidade competente
para a autorização do funcionamento do curso. CAPÍTULO IV
3 — A acumulação da função de mediador e formador
referida no número anterior não se aplica ao módulo Apren- Avaliação dos Cursos EFA
der com Autonomia e à área de PRA, consoante, respecti-
vamente, o nível básico ou secundário do curso EFA. Artigo 27.º
4 — O mediador é responsável pela orientação e desen- Objecto e finalidades
volvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação
com os formadores da equipa técnico-pedagógica, nos 1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens efectua-
termos do n.º 3 do artigo 6.º das e competências adquiridas, de acordo com os referen-
5 — A função do mediador é desempenhada por for- ciais de formação aplicáveis.
madores e outros profissionais, designadamente os de 2 — A avaliação destina-se a:
orientação, detentores de habilitação de nível superior e a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades
possuidores de formação específica para o desempenho e os resultados obtidos no processo formativo;
daquela função ou de experiência relevante em matéria b) Certificar as competências adquiridas pelos forman-
de educação e formação de adultos. dos à saída dos Cursos EFA.
3 — A avaliação contribui também para a melhoria da
Artigo 26.º qualidade do sistema, possibilitando a tomada de decisões
Formadores
para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social
no seu funcionamento.
1 — Para efeitos do presente diploma, compete aos
formadores, designadamente: Artigo 28.º
a) Participar no diagnóstico e identificação dos forman- Princípios
dos, em articulação com o mediador pessoal e social, ao
A avaliação deve ser:
abrigo do n.º 3 do artigo 6.º;
b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos a) Processual, porquanto assente numa observação con-
da equipa técnico-pedagógica, o plano de formação que se tínua e sistemática do processo de formação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1463
b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre a certificação está dependente da validação das 22 unida-
as actividades de avaliação e as actividades de aquisição des de competência associadas às unidades de formação
de saberes e competências; de curta duração que compõem a componente de forma-
c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas ção de base, a partir de um número não inferior a 44 das
e instrumentos de recolha de informação, de acordo com 88 competências.
a natureza da formação e dos contextos em que a mesma 3 — O patamar mínimo para a certificação, nos cursos
ocorre; referidos no número anterior, deve ser cumprido de acordo
d) Transparente, através da explicitação dos critérios com a seguinte distribuição:
adoptados; a) Validação das oito unidades de competência (UC) na
e) Orientadora, na medida em que fornece informação área de competências-chave de Cidadania e Profissionali-
sobre a progressão das aprendizagens do adulto, funcio- dade, com o mínimo de duas competências validadas por
nando como factor regulador do processo formativo; cada UC (16 competências validadas);
f) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descri- b) Validação das sete unidades de competência (UC), em
tiva dos desempenhos que promova a consciencialização cada uma das áreas de competências-chave de Sociedade,
por parte do adulto do trabalho desenvolvido, servindo de Tecnologia e Ciência e Cultura, Língua e Comunicação,
base à tomada de decisões. com o mínimo de duas competências validadas por cada
UC (14 competências validadas em cada área).
Artigo 29.º
Modalidades de avaliação 4 — Nos restantes percursos, constantes do anexo n.º 4
a certificação está dependente da validação de duas com-
O processo de avaliação compreende: petências em cada UC.
a) A avaliação formativa, que permite obter informação 5 — Nos percursos constantes no anexo n.º 3 a certifica-
sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à ção está dependente da validação de todas as competências
definição e ao ajustamento de processos e estratégias de em cada UC.
recuperação e aprofundamento; 6 — Nos percursos em que seja apenas desenvolvida a
b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de componente de formação tecnológica de um curso EFA,
base de decisão sobre a certificação final. nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 1.º, é exigido
aproveitamento em todas as unidades desta componente
Artigo 30.º para efeitos de certificação.
Avaliação nos Cursos EFA de nível secundário Artigo 33.º
1 — Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos ante- Certificados
riores, nos Cursos EFA de nível secundário, a avaliação
formativa ocorre, preferencialmente, no âmbito da área de 1 — A conclusão com aproveitamento de um curso EFA
PRA, a partir da qual se revela a consolidação das apren- correspondente a um qualquer percurso formativo dá lugar
dizagens efectuadas pelo adulto ao longo do curso. à emissão de um certificado de qualificações.
2 — No âmbito dos Cursos EFA de nível secundário, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
a avaliação traduz-se ainda na atribuição de créditos, de conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades
acordo com o referencial de competências-chave de nível de competências ou formação de curta duração de um curso
secundário, com efeitos na certificação dos formandos. EFA, mas que não permitem a conclusão do mesmo, dá
também lugar à emissão de um certificado de qualificações,
para além do registo das mesmas na caderneta individual
Artigo 31.º
de competências, nos termos da legislação aplicável.
Registo de informação 3 — A conclusão, com aproveitamento, de Cursos EFA
de dupla certificação, confere ainda direito à atribuição
As entidades formadoras de Cursos EFA devem as-
de um diploma, que comprova a conclusão do respectivo
segurar o registo da informação relativa à avaliação dos
nível de ensino e de qualificação.
formandos, nomeadamente através do SIGO. 4 — O diploma previsto no número anterior é ainda atri-
buído no caso da frequência com aproveitamento de Cur-
CAPÍTULO V sos EFA nos termos do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º e
que permita a conclusão, respectivamente, do ensino básico
Certificação nos Cursos EFA ou secundário ou de um nível de qualificação.
5 — Os modelos de certificado e diploma referidos nos
Artigo 32.º números anteriores constam do anexo n.º 6 do presente
Condições de certificação final diploma, dele fazendo parte integrante, sendo disponibi-
lizados no SIGO.
1 — Para efeitos da certificação conferida pela con- 6 — O diploma referido no número anterior deverá ser
clusão de um curso EFA, o formando deve obter uma impresso em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa
avaliação sumativa positiva, com aproveitamento nas da Moeda.
componentes do seu percurso formativo, nomeadamente
na formação prática em contexto de trabalho, quando esta Artigo 34.º
faça parte integrante daquele percurso.
Processo de certificação
2 — Sem prejuízo do estipulado no número anterior,
nos Cursos EFA de nível secundário, correspondentes ao 1 — Os certificados e diploma previstos no artigo an-
percurso formativo S — tipo A, constante no anexo n.º 4, terior são emitidos pelo responsável máximo da entidade
1464 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
formadora dos Cursos EFA e seguidamente homologados os respectivos referenciais de formação constantes do Ca-
por uma das seguintes entidades que promove esta moda- tálogo Nacional de Qualificações, podendo corresponder
lidade de formação: a unidades da componente de formação de base, da com-
a) Estabelecimento de ensino público e estabelecimento ponente de formação tecnológica, ou a ambas.
de ensino particular ou cooperativo com autonomia peda- 2 — Os percursos de formação modular não podem
gógica, incluindo as escolas profissionais; exceder as seiscentas horas.
b) Centro de formação profissional de gestão directa 3 — Sempre que a duração de uma formação modular
ou protocolar. seja superior a trezentas horas, um terço das mesmas deve
corresponder a unidades da componente de formação de
2 — Os certificados e diplomas emitidos por qualquer base dos referenciais do Catálogo Nacional de Qualifi-
das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) não carecem cações.
de homologação. 4 — A conclusão de um percurso de qualificação através
3 — Para os efeitos do n.º 1, as entidades formadoras de formações modulares exige a realização da formação
de Cursos EFA sem competência para a homologação de- prática em contexto de trabalho, sendo esta de carácter
vem celebrar protocolos com uma das entidades previstas obrigatório para o adulto que não exerça actividade cor-
nas alíneas a) e b) daquele número e que promovam esta respondente à saída profissional do curso frequentado ou
modalidade de formação. uma actividade profissional numa área afim.
4 — A entidade formadora deve notificar a celebração 5 — Sem prejuízo do número anterior, o adulto com-
do protocolo a que se refere o número anterior à direcção provadamente inserido no mercado de trabalho pode ser
regional de educação ou à delegação regional do IEFP, dispensado da formação prática em contexto de trabalho,
I. P., consoante a entidade competente para a homologação quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante
dos certificados e diplomas seja, respectivamente, uma autorização prévia da Agência Nacional para a Qualifi-
entidade prevista na alínea a) ou b) do n.º 1 e em função cação, I. P.
da respectiva região onde a mesma se situa. 6 — No caso em que é exigida a formação prática em
contexto de trabalho para obter uma qualificação, aplicam-
Artigo 35.º -se as regras previstas para os Cursos EFA, nos termos,
Prosseguimento de estudos respectivamente, do n.º 4 do artigo 11.º e do n.º 1 do ar-
tigo 15.º
Os adultos que concluírem o ensino básico ou o ensino Artigo 38.º
secundário através de Cursos EFA que pretendam prosse-
guir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de Constituição dos grupos de formação
acesso das diferentes modalidades de formação. 1 — Os grupos de formação não podem em nenhum
momento ultrapassar os 25 formandos, de acordo com as
CAPÍTULO VI necessidades de formação evidenciadas e os interesses
pessoais e profissionais por aqueles manifestados, sendo
Organização e desenvolvimento das formações definido um limite mínimo de formandos no caso da for-
modulares mação ser financiada por fundos públicos, no quadro da
respectiva regulamentação aplicável.
Artigo 36.º 2 — O limite máximo definido no número anterior pode
Acesso ser ultrapassado pela entidade formadora em situações
excepcionais e por razões devidamente fundamentadas.
1 — A frequência de unidades de formação de curta
duração inseridas em percursos de nível básico dirige-se,
Artigo 39.º
prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação es-
colar inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico. Contrato de formação e assiduidade
2 — O acesso a unidades de formação de curta duração
1 — O adulto celebra com a entidade formadora um
inseridas em percursos de nível secundário, exige uma
contrato de formação, no qual devem ser claramente
habilitação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino
básico. definidas as condições de frequência na formação mo-
3 — O acesso a unidades de formação de curta duração dular, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontu-
inseridas em percursos pós-secundários não superiores, alidade.
bem como a respectiva organização, gestão, funcionamento 2 — Para efeitos de conclusão da formação modular
e avaliação e certificação, são reguladas no âmbito da le- com aproveitamento e posterior certificação, a assidui-
gislação aplicável aos cursos de especialização tecnológica, dade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga
nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei horária total.
n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. 3 — Sempre que o limite estabelecido no número an-
terior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos
Artigo 37.º termos do respectivo regulamento interno, apreciar e de-
cidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas
Organização da formação modular
pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de
1 — A organização curricular das formações modulares recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos
realiza-se, para cada unidade de formação, de acordo com inicialmente definidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1465
Artigo 40.º qualificação, é ainda exigido um processo de validação
Formadores
final perante uma comissão técnica.
1 — Para efeitos do presente diploma, compete aos Artigo 44.º
formadores, designadamente:
Certificados
a) Desenvolver a formação na área para a qual está
habilitado; 1 — A conclusão com aproveitamento de uma formação
b) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos modular dá lugar à emissão de certificado de qualificações
e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvol- que discrimina todas as unidades de competência ou de
vimento do processo formativo, relativamente à área para formação de curta duração concluídas com aproveitamento,
que se encontra habilitado. para além do registo das mesmas na Caderneta Individual
de Competências, nos termos da legislação aplicável.
2 — No que respeita à componente de formação de 2 — A conclusão, com aproveitamento, de uma quali-
base das formações modulares, os formadores devem ser ficação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações
detentores de habilitação para a docência nos mesmos no âmbito da formação modular, dá ainda lugar à emissão
termos previstos para os Cursos EFA. de um certificado de qualificações onde constam todas as
3 — Os formadores de unidades de formação de curta unidades de competência ou de formação de curta duração
duração da componente tecnológica devem satisfazer os concluídas com aproveitamento que permitiram obter essa
requisitos do regime de acesso e exercício da respectiva qualificação, adiante designado de certificado final de
profissão, nos termos da legislação em vigor.
qualificações, bem como o respectivo diploma.
3 — Os modelos de certificado e diploma referidos
CAPÍTULO VII nos números anteriores são os mesmos definidos para os
Cursos EFA, com as devidas adaptações, sendo disponi-
Avaliação das formações modulares
bilizados pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Artigo 41.º 4 — O diploma referido no número anterior deverá ser
impresso em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa
Modalidades de avaliação
da Moeda.
O processo de avaliação compreende: Artigo 45.º
a) A avaliação formativa, que se projecta sobre o pro- Processo de certificação
cesso de formação, permitindo obter informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição 1 — Os certificados previstos no n.º 1 do artigo anterior
e ao ajustamento de processos e estratégias pedagógicas; são emitidos pelo responsável máximo da entidade forma-
b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de dora da formação modular.
base de decisão sobre a certificação. 2 — Quando a conclusão com aproveitamento, de
uma ou mais unidades de formação de curta duração e
Artigo 42.º da formação em contexto de trabalho, quando exigida,
assegurar a obtenção de uma qualificação prevista no Ca-
Critérios e resultados da avaliação
tálogo Nacional de Qualificações, o adulto para proceder
1 — Os critérios de avaliação formativa são, nomeada- à validação final do seu percurso de formação perante a
mente: a participação, a motivação, a aquisição e a apli- comissão técnica prevista no n.º 2 do artigo 43.º e obter o
cação de conhecimentos, a mobilização de competências certificado final de qualificações e o diploma deve dirigir-
em novos contextos, as relações interpessoais, o trabalho -se a um Centro Novas Oportunidades inserido numa das
em equipa, a adaptação a uma nova tarefa, a pontualidade seguintes entidades promotoras:
e a assiduidade.
2 — A avaliação sumativa é expressa nos resultados de a) Estabelecimentos de ensino público ou privado ou
Com aproveitamento ou Sem aproveitamento, em função cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as es-
do formando ter ou não atingido os objectivos da formação. colas profissionais;
b) Centros de formação profissional de gestão directa
CAPÍTULO VIII ou participada.
Certificação das formações modulares 3 — A constituição e o funcionamento da comissão
é da responsabilidade do Centro Novas Oportunidades,
Artigo 43.º cabendo à Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,
Condições de certificação regular a composição e condições de funcionamento des-
1 — Para efeitos de certificação conferida pela conclu- sas comissões, através de despacho a publicar no Diário
são de uma unidade de competência ou de formação de da República.
curta duração, o formando deve obter uma avaliação com 4 — À comissão técnica compete avaliar o percurso
aproveitamento. efectuado nas várias entidades em que tenha realizado
2 — Para obtenção de uma qualificação prevista no a sua formação modular, designadamente verificando a
Catálogo Nacional de Qualificações, na sequência da con- conformidade do respectivo processo, e emitir parecer
clusão, com aproveitamento, de um percurso de formação para emissão do certificado final de qualificações e do
modular que permite finalizar o respectivo percurso de diploma.
1466 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
Artigo 46.º 2 — Para efeitos do número anterior, incumbe nome-
Prosseguimento de estudos
adamente à Agência Nacional para a Qualificação, I. P.:
Os adultos que concluírem o ensino básico ou o ensino a) Elaborar as orientações consideradas necessárias para
secundário através de formações modulares que pretendam a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos b) Sistematizar os respectivos dados estatísticos e qua-
de acesso das diferentes modalidades de formação. litativos;
c) Promover, por todos os meios considerados adequa-
dos, a troca de informações entre as redes de qualificação
CAPÍTULO IX de adultos e a divulgação dos resultados a nível nacional
Disposições complementares e transitórias e internacional.
Artigo 50.º
Artigo 47.º Adequação das condições de funcionamento
Arquivo técnico-pedagógico
Sempre que a entidade promotora ou formadora seja
1 — As entidades promotoras e formadoras de Cur- uma instituição pública de âmbito nacional, as condições
sos EFA ou de formações modulares devem criar e man- de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser
ter, devidamente actualizados, arquivos da documentação devidamente adequadas às características específicas dessa
técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvi- instituição, nos termos da legislação aplicável e em arti-
mento das respectivas ofertas desenvolvidas ao abrigo da culação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
presente portaria.
2 — Em caso de extinção da entidade formadora que Artigo 51.º
não seja um estabelecimento de ensino público, um es- Disposições transitórias
tabelecimento de ensino particular ou cooperativo com
paralelismo pedagógico ou um centro de formação pro- 1 — A certificação das entidades formadoras por áreas
fissional de gestão directa ou protocolar, os respectivos de educação e formação prevista no n.º 4 do artigo 4.º da
arquivos técnico-pedagógicos, são confiados à guarda da presente portaria é realizada após a entrada em vigor da
entidade com quem foi celebrado o protocolo nos termos portaria referida no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei
do n.º 3 do artigo 34.º, no caso de Cursos EFA e à Agência n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
Nacional para a Qualificação, I. P., no caso das formações 2 — Até à certificação das entidades formadoras de
modulares. acordo com o disposto no número anterior, estas podem
promover a componente de formação tecnológica das for-
Artigo 48.º mações modulares se essa componente integrar referenciais
de formação de Cursos EFA para os quais tenham autori-
Acompanhamento e avaliação
zação de funcionamento ou se esta se inserir nas áreas de
1 — O acompanhamento do funcionamento das ofertas educação e formação indicadas na respectiva candidatura
formativas reguladas pelo presente diploma é realizado, de de acreditação que tenha merecido decisão favorável, nos
forma articulada, a nível nacional e regional, pelos servi- termos da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto.
ços e estruturas competentes do Ministério da Educação 3 — A presente portaria aplica-se, com as necessárias
e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de adaptações, às acções dos Cursos EFA que estejam a decor-
acordo com o modelo definido e divulgado pela Agência rer e que se iniciaram ao abrigo da Portaria n.º 817/2007,
Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos da legis- de 27 de Julho.
lação em vigor.
2 — A verificação da conformidade da oferta formativa Artigo 52.º
aos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações Regulamentação subsidiária e complementar
é promovida no âmbito das acções de acompanhamento
referidas no número anterior, designadamente no contexto As matérias que não se encontrem previstas no pre-
dos processos de auditoria decorrentes da certificação sente diploma, nem sejam expressamente remetidas para
das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do regulamentação subsequente ou específica, são resol-
financiamento público da formação. vidas mediante aplicação da regulamentação em vigor
3 — As ofertas formativas reguladas pelo presente di- que o não contrarie e, quando se justifique, através das
ploma devem ser objecto de avaliação por uma entidade orientações definidas pela Agência Nacional para a Qua-
externa de reconhecida competência, nos termos do pre- lificação, I. P.
visto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de Dezembro. Artigo 53.º
Norma revogatória
Artigo 49.º
Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada
Difusão de resultados a Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho.
1 — As entidades com responsabilidades na promoção O Secretário de Estado do Emprego e da Formação
e desenvolvimento das ofertas formativas reguladas pelo Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia,
presente diploma divulgam os resultados decorrentes da em 7 de Fevereiro de 2008. — O Secretário de Estado da
realização dos mesmos tendo em vista a disseminação de Educação, Valter Victorino Lemos, em 25 de Fevereiro
boas práticas e a troca de experiências. de 2008.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1467
ANEXO N.º 1
Cursos de educação e formação de adultos de nível básico e nível 1 e 2 de formação
Durações máximas de referência (em horas) (a)
Componentes da formação
Percurso formativo Condições mínimas de acesso Total
Aprender com Formação Formação
autonomia de base (b) tecnológica (b)
Cursos EFA de nível básico e nível 1 de formação
B1 < 1.º ciclo do ensino básico . . . . . . . . . . . 40 400 350 790
B2 1.º ciclo do ensino básico . . . . . . . . . . . . 40 (c) 450 350 840
B1+2 < 1.º ciclo do ensino básico . . . . . . . . . . . 40 (c) 850 350 1 240
Cursos EFA de nível básico e nível 2 de formação
B3 2.º ciclo do ensino básico . . . . . . . . . . . . 40 (c) 900 (*) (d) 1 000 1 940
B2+3 1.º ciclo do ensino básico . . . . . . . . . . . . 40 (c) 1 350 (*) (d) 1 000 2 390
Percurso flexível a partir de pro- < 1.º ciclo do ensino básico . . . . . . . . . . . 40 (c) 1 350 (*) (d) (e) 1 000 (e)
cesso RVCC.
(a) No caso de Cursos EFA que sejam desenvolvidos apenas em função de uma das componentes de formação, são consideradas as cargas horárias associadas especificamente à compo-
nente de formação de base ou tecnológica, respectivamente, acrescidas do módulo Aprender com Autonomia.
(b) A duração mínima da formação de base é de cem horas, bem como a da formação tecnológica.
(c) Inclusão obrigatória de uma língua estrangeira com carga horária máxima de cinquenta horas para o nível B 2 e de cem horas para o nível B 3.
(d) Inclui, obrigatoriamente, pelo menos cento e vinte horas de formação prática em contexto de trabalho, para os adultos nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º
(e) O número de horas é ajustado (em termos de duração) em resultado do processo de RVCC, sempre que aplicável.
(*) Este limite pode ser ajustado tendo em conta os referenciais constantes no catálogo nacional de qualificações.
ANEXO N.º 2
Cursos de educação e formação de adultos de nível básico e nível 1 e 2 de formação
Referencial geral de formação
ANEXO N.º 3
Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário e nível 3 de formação
Durações máximas de referência (em horas) (a)
Componentes da formação
Percurso formativo Condições mínimas de acesso Formação prática Total
Formação Formação
em contexto PRA (d)
de base (b) tecnológica (b)
de trabalho (c)
S 3 — Tipo A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º ano . . . . . . . . . . . . . . (e) 550 (*) 1 200 210 85 2 045
S 3 — Tipo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.º ano . . . . . . . . . . . . . (f) 200 (*) 1 200 210 70 1 680
1468 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
Componentes da formação
Percurso formativo Condições mínimas de acesso Formação prática Total
Formação Formação
em contexto PRA (d)
de base (b) tecnológica (b)
de trabalho (c)
S 3 — Tipo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º ano . . . . . . . . . . . . . (g) 100 (*) 1 200 210 65 1 575
Percurso flexível a partir de processo RVCC . . . < ou = 9.º ano . . . . . . . . (h) 550 (*) (h) 1 200 210 85 (h)
(a) No caso de Cursos EFA que sejam desenvolvidos apenas em função da componente de formação tecnológica são consideradas as cargas horárias associadas a essa componente de
formação, acrescidas da área de PRA e formação prática em contexto de trabalho quando obrigatória.
(b) A duração mínima da formação de base é de cem horas, bem como a da formação tecnológica.
(c) As duzentas e dez horas de formação prática em contexto de trabalho são obrigatórias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º
(d) Sempre que se trate de um adulto que frequente a formação em regime não contínuo, o cálculo deve ser feito tendo em conta sessões de três horas a cada duas semanas de formação,
para horário laboral, e três horas, de quatro em quatro semanas, para horário pós-laboral. A duração mínima da área de PRA é de dez horas.
(e) As unidades de formação de curta duração (UFCD) da formação de base obrigatórias para o percurso S 3 — Tipo A são:
a) Cidadania e Profissionalidade: UFCD1, UFCD4 e UFCD5;
b) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD5, UFCD6 e UFCD7;
c) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD5, UFCD6 e UFCD7;
d) Mais duas UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer
uma das áreas de competências-chave.
(f) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S 3 — Tipo B são:
a) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7;
b) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7;
c) Mais duas UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer
uma das áreas de competências-chave.
(g) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S3 — Tipo C são:
a) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7
b) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7
(h) O número de horas dos percursos flexíveis será ajustado (em termos de duração) em resultado do processo RVCC.
(*) Este limite pode ser ajustado tendo em conta os referenciais constantes no catálogo nacional de qualificações.
ANEXO N.º 4
Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário e de habilitação escolar
Durações máximas de referência (em horas)
Componentes da formação Total
Percurso formativo Condições mínimas de acesso
Formação
PRA (b)
de base (a)
S — Tipo A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 50 1 150
S — Tipo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 600 25 625
S — Tipo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 300 15 315
Percurso flexível a partir de processo RVCC . . . . . . . . < ou = 9.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) 1 100 50 (f)
(a) A duração mínima da formação de base é de cem horas.
(b) Sempre que se trate de um adulto que frequente a formação em regime não contínuo, o cálculo deve ser feito tendo em conta sessões de três horas a cada duas semanas de formação,
para horário laboral, e três horas, de quatro em quatro semanas, para horário pós-laboral. A duração mínima da área de PRA é de dez horas.
(c) A esta carga horária poderão ainda acrescer entre cinquenta e cem horas correspondentes às UFCD de língua estrangeira, caso o adulto revele particulares carências neste domínio.
(d) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S — Tipo B são:
i) Cidadania e Profissionalidade: UFCD1, UFCD4 e UFCD5;
ii) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD5, UFCD6 e UFCD7;
iii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD5, UFCD6 e UFCD7;
iv) Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer
uma das áreas de competências-chave.
(e) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S — Tipo C são:
i) Cidadania e Profissionalidade: UFCD1;
ii) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7;
iii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7;
iv) Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer
uma das áreas de competências-chave.
(f) O número de horas é ajustado (em termos de duração) em resultado do processo de RVCC, sempre que aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1469
ANEXO N.º 5
(formação de base)
Cursos de educação e formação de adultos
de nível secundário
Referencial geral de formação
UFCD da componente de formação de base
Unidades de formação de curta duração que corres-
pondem às unidades de competência do referencial de
competências-chave de nível secundário, que integram
quatro competências, de acordo com os diversos domínios
de referência para a acção considerados.
UFCD da componente de formação tecnológica
Unidades de formação de curta duração, que podem ter
vinte e cinco ou cinquenta horas.
ANEXO N.º 6
Modelo de certificado de qualificações e diploma
1470 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 3,60
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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