Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 48, 1.º suplemento

Data
2011-03-01

Texto integral (9574 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 9 de Março de 2011 Número 48 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 36-A/2011: Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as en- tidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1344-(2) 1344-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Em segundo lugar, o presente decreto-lei aprova o re- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA gime da normalização contabilística para as ESNL, que faz parte integrante do SNC, e que corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente Decreto-Lei n.º 36-A/2011 às entidades que prossigam, a título principal, actividades de 9 de Março sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou A aprovação do presente decreto-lei consagra quatro me- financeiro directo, designadamente associações, pessoas didas essenciais: i) a aprovação do regime da normalização colectivas públicas de tipo associativo, fundações, clubes, contabilística para as microentidades (NCM), ii) a aprovação federações e confederações. do regime da normalização contabilística para as entidades A criação de regras contabilísticas próprias aplicáveis às do sector não lucrativo (ESNL), iii) a consagração de regras que dispensam, em certos casos, a apresentação de contas ESNL justifica-se por duas razões essenciais. Desde logo, consolidadas por empresas mãe e iv) a alteração do prazo em razão da disseminação que estas entidades têm vindo a para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos conhecer e do importante papel e peso que desempenham passivos não estabelecidos no Estado membro de reem- na economia, que justifica que se reforcem as exigências bolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009. de transparência relativamente às actividades que reali- Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei aprova zam e aos recursos que utilizam, nomeadamente através o regime da NCM. O actual modelo nacional de normaliza- da obrigação de prestarem informação fidedigna sobre a ção contabilística para as empresas comerciais e industriais e gestão dos recursos que lhes são confiados, bem como outras entidades foi instituído com a publicação do Decreto- sobre os resultados alcançados no desenvolvimento das -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de suas actividades. Seguidamente, porque as entidades que Normalização Contabilística (SNC), inspirado nas normas integram o sector não lucrativo respondem a finalidades internacionais de contabilidade adoptadas na União Europeia. de interesse geral que transcendem a actividade produtiva Posteriormente, a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e a venda de produtos ou prestação de serviços. veio instituir um regime especial simplificado das normas Quanto às regras que resultam da aprovação do regime da e informações contabilísticas aplicáveis às designadas normalização contabilística para as ESNL, estas entidades microentidades, determinando ao Governo a aprovação de apresentam um balanço, a demonstração de resultados por normas contabilísticas e de um quadro de contas simplifi- natureza ou por funções, a demonstração dos fluxos de caixa cado para estas entidades, a aplicar já no exercício de 2010. e um anexo, podendo ainda apresentar uma demonstração É a aprovação deste regime simplificado para as mi- de alterações nos fundos patrimoniais, quer por opção, croentidades que o presente decreto-lei vem concretizar, quer por exigência das entidades públicas financiadoras. em termos que permitem reduzir a carga administrativa De referir ainda que estas entidades ficam sujeitas a suportada pelas microentidades, ao mesmo tempo que certificação legal das contas sempre que apresentem con- asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras tas consolidadas ou ultrapassem os limites referidos no uma informação adequada. artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos Destacam-se três aspectos essenciais do novo regime termos nele previstos. da NCM. Face à heterogeneidade de entidades que integram o sec- Assim, quanto ao conceito de microentidades, o presente tor não lucrativo, entendeu-se ser de dispensar a aplicação decreto-lei segue na íntegra os requisitos estabelecidos na da normalização contabilística para as ESNL quando as Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, determinando que a vendas e outros rendimentos não excedam, em nenhum dos normalização contabilística para microentidades se aplica dois exercícios anteriores, € 150 000, excepto nos casos às empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois em que as entidades integrem o perímetro de consolidação dos seguintes limites: i) um total do balanço de € 500 000, de uma entidade que apresente demonstrações financei- ii) um volume de negócios líquido de € 500 000 e iii) um ras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de número médio de empregados durante o exercício de cinco. qualquer das demonstrações financeiras a que se refere o No que respeita à simplificação trazida pelo novo re- presente decreto-lei. gime, destaca-se o facto de as entidades abrangidas pela normalização contabilística para microentidades serem dis- Estas entidades, desde que não optem por aplicar a nor- pensadas da obrigação de apresentar quer as demonstrações malização contabilística para as ESNL, ficam obrigadas à de fluxos de caixa, quer as demonstrações de alterações no apresentação de contas em regime de caixa, divulgando infor- capital próprio. Acresce que o anexo exigido pelo SNC é mação referente aos pagamentos e recebimentos realizados, substituído pelo anexo para microentidades, cujas divul- bem como aos bens que integram o seu património fixo e aos gações, a aprovar por portaria, são estabelecidas em ter- direitos e compromissos futuros existentes num dado ano. mos menos exigentes por comparação com as divulgações De referir, ainda, que o decreto-lei revoga os planos de exigidas, no âmbito do SNC, para as pequenas entidades. contas sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabi- Finalmente, salienta-se que o novo regime contabilístico lidade (POC), entretanto substituído pelo SNC, a saber, aplicável às microentidades recorre a conceitos, definições i) o Plano de Contas das Instituições Particulares de So- e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada lidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/89, em Portugal, tal como enunciados no SNC. Tal metodologia de 3 de Março, ii) o Plano de Contas das Associações permite uma fácil comunicabilidade vertical sempre que altera- Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/95, de ções na dimensão das entidades visadas impliquem diferentes 17 de Novembro, e iii) o Plano Oficial de Contas para exigências de relato financeiro ou as entidades exerçam a Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de opção pela aplicação das normas contabilísticas gerais, con- Clubes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de tidas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tal como Março. Contudo mantêm-se inalterados os planos sectoriais previsto no artigo 5.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro. baseados no Plano Oficial de Contabilidade Pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 1344-(3) Esta solução corresponde a um procedimento faseado, 2 — Os limites previstos no número anterior reportam-se permitindo que o POC para o sector público, baseado no às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto anterior POC, seja previamente adaptado às alterações na determinação do regime contabilístico a aplicar no ano da decorrentes da substituição do POC pelo SNC. constituição, em que se consideram as previsões para esse Em terceiro lugar, com o objectivo de reduzir os encar- mesmo exercício. gos administrativos para as médias sociedades, alargam-se Artigo 3.º as situações em que as empresas mãe estão dispensadas Adopção da NCM de apresentar contas consolidadas, transpondo-se para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/49/CE, do 1 — As microentidades ficam dispensadas da aplicação das Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, rela- normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, tiva a determinados requisitos de divulgação para as médias de 13 de Julho, passando a adoptar a NCM, salvo quando por sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas. determinação legal ou estatutária tenham as suas demons- Em quarto lugar, transpondo agora para a ordem ju- trações financeiras sujeitas a certificação legal de contas ou rídica interna a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que de 14 de Outubro, que altera o n.º 1 do artigo 15.º da Di- apresente demonstrações financeiras consolidadas ao abrigo rectiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. procede-se à alteração do prazo para entrega dos pedidos de 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos microentidades podem optar pela aplicação das normas no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de de imposto do ano de 2009. 13 de Julho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º da Assim: Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — A dispensa referida no n.º 1 cessa sempre que nos tituição, o Governo decreta o seguinte: dois exercícios consecutivos imediatamente anteriores se ultrapassem dois dos três limites enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, à data do balanço. CAPÍTULO I 4 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, Disposição geral as entidades podem novamente ser dispensadas nos termos no n.º 1 caso nos dois exercícios consecutivos imediata- Artigo 1.º mente anteriores deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, à data do balanço. Objecto 1 — É aprovado no anexo I ao presente decreto-lei, Artigo 4.º do qual faz parte integrante, o regime da normalização Demonstrações financeiras contabilística para microentidades (NCM). 2 — É aprovado no anexo II ao presente decreto-lei, do As entidades que adoptem a NCM apresentam as se- qual faz parte integrante, o regime da normalização conta- guintes demonstrações financeiras: bilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), a) Balanço; que integra o Sistema de Normalização Contabilística, b) Demonstração dos resultados por naturezas; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. c) Anexo para microentidades. 3 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- rídica nacional: CAPÍTULO III a) A Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa a determinados Regime da normalização contabilística requisitos de divulgação para as médias sociedades e à para as entidades do sector não lucrativo obrigação de apresentar contas consolidadas; b) A Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Artigo 5.º Outubro, relativa às modalidades do reembolso do imposto Entidades do sector não lucrativo sobre o valor acrescentado (IVA). 1 — A normalização contabilística para as ESNL aplica- -se às entidades que prossigam a título principal uma acti- CAPÍTULO II vidade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos Regime da normalização contabilística seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico para microentidades ou financeiro directo, designadamente associações, fun- dações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo. Artigo 2.º 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as cooperativas e as entidades que apliquem as normas inter- Microentidades nacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.º 1 — Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não Artigo 6.º ultrapassem dois dos três limites seguintes: Aplicação das normas internacionais de contabilidade e competência das entidades de supervisão a) Total do balanço: € 500 000; b) Volume de negócios líquido: € 500 000; 1 — Às entidades abrangidas pelo presente capí- c) Número médio de empregados durante o exercício: tulo aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei cinco. n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as necessárias adaptações. 1344-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º 3 — À dispensa de elaboração de contas consolidadas do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é aplicável aplica-se ainda o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 7.º do o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, na redacção Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. conferida pelo presente decreto-lei, com as necessárias adaptações. Artigo 7.º Artigo 9.º Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas Exclusões da consolidação 1 — As entidades que apliquem a normalização con- As entidades que apliquem a normalização contabilística tabilística para as ESNL ficam obrigadas a elaborar con- para as ESNL podem ser excluídas da consolidação nos tas consolidadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei casos e nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as necessárias adaptações. n.º 158/2009, de 13 de Julho. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a existência de controlo entre entidades deve ser analisada Artigo 10.º casuisticamente, em função das circunstâncias concretas, tomando por referência a condição de poder e a condição Dispensa de aplicação de resultado, tal como estabelecidos na International Pu- 1 — Ficam dispensadas da aplicação da normalização blic Sector Accounting Standard (IPSAS) 6, aprovada e contabilística para as ESNL as entidades cujas vendas e ou- publicada em Dezembro de 2006. tros rendimentos não excedam € 150 000 em nenhum dos 3 — Para os efeitos do número anterior consideram-se: dois exercícios anteriores, salvo quando integrem o períme- a) Condições de poder, nomeadamente, a detenção da tro de consolidação de uma entidade que apresente demons- maioria dos direitos de voto de outra entidade, a homo- trações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à logação dos estatutos ou do regulamento interno de outra apresentação de qualquer das demonstrações financeiras re- entidade, a faculdade de designar, homologar a designação feridas no n.º 1 do artigo 11.º, por disposição legal ou estatu- ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão de tária ou por exigência das entidades públicas financiadoras. outra entidade; 2 — No exercício do início de actividade, o limite re- b) Condições de resultado, nomeadamente, o poder de ferido no número anterior reporta-se ao valor anualizado exigir a distribuição de activos de outra entidade e o poder do total dos rendimentos estimados. de dissolver a outra entidade, obtendo, assim, um signifi- 3 — As entidades dispensadas da aplicação da normali- cativo nível de benefícios económicos, ou suportando um zação contabilística para as ESNL, nos termos do disposto significativo nível de obrigações. nos números anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa. 4 — Presume-se a existência de controlo quando se veri- 4 — Cessa a dispensa a que se refere o n.º 1 quando fique, pelo menos, um indicador de poder ou de resultado. for ultrapassado o limite nele referido, ficando a entidade 5 — Para os efeitos do disposto no número anterior, obrigada a partir do exercício seguinte, inclusive, a aplicar consideram-se: a normalização contabilística para as ESNL. a) Indicadores de poder, a faculdade de vetar os orça- mentos de outra entidade, a possibilidade de vetar, derro- Artigo 11.º gar ou modificar as decisões do órgão de gestão de outra Demonstrações financeiras entidade ou o facto de o mandato da outra entidade ser estabelecido e limitado por legislação; 1 — As entidades sujeitas à normalização contabilística b) Indicadores de resultado, a detenção da titularidade para as ESNL apresentam as seguintes demonstrações dos activos líquidos de outra entidade com o direito de financeiras: livre acesso a estes, a capacidade de conseguir que a outra a) Balanço; entidade coopere na realização dos seus próprios objectivos b) Demonstração dos resultados por naturezas ou por e a assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos de outra entidade. funções; Artigo 8.º c) Demonstração dos fluxos de caixa; d) Anexo. Dispensa da elaboração de contas consolidadas 1 — A entidade mãe fica dispensada de elaborar as 2 — As entidades sujeitas à normalização contabilística demonstrações financeiras consolidadas quando, na data para as ESNL apresentam uma demonstração das alterações do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar, nos fundos patrimoniais por opção ou por exigência de com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não entidades públicas financiadoras. ultrapasse dois dos três limites seguintes: 3 — As entidades obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa nos termos do disposto no n.º 3 do a) Total do balanço: € 5 000 000; artigo anterior divulgam a seguinte informação: b) Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 10 000 000; a) Pagamentos e recebimentos; c) Número de trabalhadores empregados em média du- b) Património fixo; rante o exercício: 250. c) Direitos e compromissos futuros. 2 — A dispensa de elaborar contas consolidadas só 4 — As entidades públicas financiadoras podem exigir ocorre quando dois dos limites definidos no número an- outros mapas, designadamente para efeitos de controlo terior se verifiquem durante dois exercícios consecutivos. orçamental. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 1344-(5) Artigo 12.º pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009, Certificação legal das contas os quais podem ser apresentados até 31 de Março de 2011. Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem CAPÍTULO V contas consolidadas e, bem assim, das que ultrapassem os Alterações legislativas limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos. Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho CAPÍTULO IV Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 13.º e 18.º do regime jurídico de Transposição de directivas comunitárias organização e funcionamento da Comissão de Normaliza- ção Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/2009, Artigo 13.º de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Transposição da Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu, de 18 de Junho «Artigo 3.º Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 [...] de Julho, passam a ter a seguinte redacção: A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as «Artigo 7.º normas comunitárias e internacionais da mesma natu- [...] reza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informa- ção financeira das entidades que apliquem o Sistema de 1— ..................................... Normalização Contabilística (SNC) ou a normalização 2— ..................................... contabilística para microentidades (NCM), bem como 3— ..................................... promover as acções necessárias para que tais normas 4— ..................................... sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas enti- 5 — As dispensas referidas no presente artigo não dades a elas sujeitas. se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido Artigo 4.º admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer [...] Estado membro da União Europeia. 1— ..................................... 6 — É ainda dispensada de elaborar contas consolida- das a empresa mãe que apenas possua subsidiárias que a) Apresentar ao Governo propostas de alteração ao não sejam materialmente relevantes para a realização SNC e à NCM; do objectivo das demonstrações financeiras darem uma b) Emitir normas contabilísticas e normas interpre- imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, tativas que sejam, nos termos do SNC e da NCM, de do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do efeito obrigatório; conjunto das empresas compreendidas na consolidação, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tanto individualmente quanto no seu conjunto. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Uma entidade pode ser excluída da consolida- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção quando não seja materialmente relevante para a j) Responder, nos termos e condições fixados por realização do objectivo de as demonstrações financeiras regulamento interno, a consultas relativas à aplicação darem uma imagem verdadeira e apropriada da posi- ou interpretação do SNC e da NCM, quando para tal ção financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos for consultada. de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação. 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 9.º 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1— ..................................... Artigo 14.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transposição da Directiva n.º 2010/66/UE, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Conselho, de 14 de Outubro d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excepcionam-se do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não esta- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . belecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, os h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1344-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 i) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas Artigo 17.º por lei inerentes à aplicação das disposições relativas Contra-ordenações no regime da normalização aos ilícitos de mera ordenação social. contabilística para as ESNL 2— ..................................... 1 — A entidade sujeita à normalização contabilística para as ESNL que não respeite qualquer das disposições constantes Artigo 13.º na norma contabilística e de relato financeiro que esteja obri- gada a aplicar, distorcendo com tal prática as demonstrações [...] financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obri- 1— ..................................... gada a apresentar é punida com coima de € 500 a € 10 000. 2 — A entidade sujeita à normalização contabilística a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para as ESNL que efectue a integração de lacunas de modo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diverso do previsto, distorcendo com tal prática as de- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . monstrações financeiras individuais ou consolidadas que d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seja, por lei, obrigada a apresentar é punida com coima e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de € 500 a € 15 000. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A entidade sujeita à normalização contabilística g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para as ESNL que não apresente qualquer das demonstra- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar é i) Aprovar o respectivo regulamento interno, bem punida com coima de € 500 a € 15 000. como os tendentes ao exercício das competências rela- tivas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM. Artigo 18.º Coimas 2— ..................................... 1 — Caso as infracções referidas nos artigos 16.º e 17.º Artigo 18.º sejam praticadas a título de negligência, as coimas são reduzidas a metade. [...] 2 — Na graduação da coima são tidos em conta os va- lores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do ......................................... total de rendimentos das entidades, os valores associados a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à infracção e a condição económica dos infractores. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência para aplicação das coimas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Preparar as propostas de regulamentos necessários A organização do processo e a decisão sobre aplicação ao exercício das competências relativas ao controlo da da coima competem ao presidente da Comissão de Nor- aplicação do SNC e da NCM; malização Contabilística, com possibilidade de delegação. g) Aplicar os regulamentos tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do Artigo 20.º SNC e da NCM aprovadas pelo conselho geral.» Produto das coimas O produto das coimas reverte em: CAPÍTULO VI a) 60 % para o Estado; Regime sancionatório b) 40 % para a Comissão de Normalização Contabi- lística. Artigo 16.º Contra-ordenações no regime da NCM CAPÍTULO VII 1 — A entidade que adopte a NCM e que não respeite Disposições finais qualquer das disposições constantes nas normas contabilís- ticas e de relato financeiro cuja aplicação lhe seja exigível, Artigo 21.º distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras Norma revogatória que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de € 500 a € 15 000. São revogados: 2 — A entidade que adopte a NCM e que efectue a a) O Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março; integração de lacunas de modo diverso do aí previsto, b) O Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro; distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras c) O Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de Março. que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de € 500 a € 15 000. Artigo 22.º 3 — A entidade que adopte a NCM e que não apresente Aplicação no tempo qualquer das demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de € 500 a 1 — Em conformidade com o disposto no n.º 3 do ar- € 15 000. tigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e sem prejuí- Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 1344-(7) zo da opção prevista no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de 7 de Setembro, excepto se de outra forma for especifica- determinação do regime contabilístico aplicável em 2010 os mente estabelecido. limites previstos no n.º 1 do artigo 2.º têm como referência: 2 — Bases para a apresentação de demonstrações fi- nanceiras das microentidades (BADF-ME): a) As demonstrações financeiras do exercício de 2009, 2.1 — Âmbito, finalidade e componentes: no caso das entidades constituídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010; 2.1.1 — As BADF-ME estabelecem os requisitos glo- b) As previsões para o exercício da constituição, no bais que permitem assegurar a comparabilidade quer com caso das entidades constituídas em 1 de Janeiro de 2010, as demonstrações financeiras de períodos anteriores da ou em data posterior. mesma entidade, quer com as demonstrações financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a mensuração, 2 — A normalização contabilística para as ESNL aplica- a divulgação e os aspectos particulares de apresentação -se a partir do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de de transacções específicas e outros acontecimentos são 2012, ou em data posterior, sem prejuízo do disposto no tratados na NC-ME. número seguinte. 2.1.2 — As demonstrações financeiras são uma repre- 3 — As entidades podem optar por aplicar a normaliza- sentação estruturada da posição financeira e do desem- ção contabilística para as ESNL ao exercício que se inicie penho financeiro de uma entidade. Para satisfazer este em 1 de Janeiro de 2011, ou em data posterior. objectivo, as demonstrações financeiras das microentidades proporcionam informação acerca do seguinte: Artigo 23.º a) Activos; Entrada em vigor b) Passivos; c) Capital próprio; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte d) Rendimentos (réditos e ganhos); ao da sua publicação. e) Gastos (gastos e perdas). Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 2.1.3 — Um conjunto completo de demonstrações fi- sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira nanceiras para microentidades inclui: dos Santos — Alberto de Sousa Martins. a) Um balanço; Promulgado em 1 de Março de 2011. b) Uma demonstração dos resultados; e c) Um anexo em que se divulguem as bases de pre- Publique-se. paração e políticas contabilísticas adoptadas e outras di- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vulgações exigidas no modelo, contratualmente, ou em diplomas legais. Referendado em 3 de Março de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2.1.4 — As demonstrações financeiras devem apresentar de Sousa. apropriadamente a posição financeira e o desempenho financeiro de uma entidade. A apresentação apropriada ANEXO I exige a representação fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições de acordo com as defi- (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) nições e critérios de reconhecimento para activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na NC-ME. Normalização contabilística para microentidades 2.2 — Continuidade: 2.2.1 — Aquando da preparação de demonstrações fi- 1 — Apresentação: nanceiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação da 1.1 — A normalização contabilística para microenti- capacidade da entidade de prosseguir encarando-a como dades (NCM) constitui um modelo de normalização que, uma entidade em continuidade. embora operando de forma autónoma, recorre a conceitos, 2.2.2 — As demonstrações financeiras devem ser pre- definições e procedimentos contabilísticos de aceitação paradas no pressuposto da entidade em continuidade, a generalizada em Portugal, tal como enunciados no Sistema menos que o órgão de gestão pretenda liquidar a entidade de Normalização Contabilística e que se pretende coerente ou cessar de negociar, ou que não tenha alternativa realista com a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de a não ser adoptar uma dessas alternativas. Julho (Quarta Directiva). 2.3 — Regime de acréscimo (periodização económica): 1.2 — A NCM é composta pelos seguintes instrumentos: 2.3.1 — Uma entidade deve preparar as suas demons- Bases para a apresentação de demonstrações financeiras trações financeiras, utilizando o regime contabilístico de das microentidades (BADF-ME); acréscimo (periodização económica). Modelos de demonstrações financeiras para microen- 2.3.2 — Ao ser usado o regime contabilístico de acrés- tidades (MDF-ME); cimo (periodização económica), os itens são reconhecidos Código de contas para microentidades (CC-ME); como activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gas- Norma contabilística para microentidades (NC-ME); tos (os elementos das demonstrações financeiras) quando Normas interpretativas para microentidades (NI-ME). satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na NC-ME. 1.3 — A estrutura conceptual constante do Aviso 2.4 — Consistência de apresentação: n.º 15 652/2009 constitui uma base de referência da NCM. 2.4.1 — A apresentação e a classificação de itens nas Os termos e expressões utilizados na NCM correspondem demonstrações financeiras devem ser mantidas de um às definições do apêndice I do Aviso n.º 15 654/2009, de período para outro, a menos que outra apresentação ou 1344-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 classificação seja mais apropriada, tendo em considera- 2.7.2 — Quando a apresentação e a classificação de itens ção os critérios para a selecção e aplicação de políticas nas demonstrações financeiras sejam emendadas, as quantias contabilísticas contidas na NC-ME. comparativas devem ser reclassificadas, a menos que tal seja 2.4.2 — Uma entidade altera a apresentação das suas impraticável. Considera-se que a aplicação de um requisito demonstrações financeiras apenas se a apresentação alte- é impraticável quando a entidade não o possa aplicar depois rada proporcionar informação fiável e mais relevante para de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir. os utentes das demonstrações financeiras e se for provável 3 — Modelos de demonstrações financeiras para mi- que a estrutura revista continue, de modo que a comparabi- croentidades (MDF-ME): lidade não seja prejudicada. Ao efectuar tais alterações na 3.1 — São publicados, através de portaria do membro apresentação, uma entidade reclassifica a sua informação do Governo responsável pela área das finanças, com a comparativa de acordo com o referido no ponto 2.7. faculdade de delegar, os modelos para as seguintes de- 2.5 — Materialidade e agregação: monstrações financeiras: 2.5.1 — Cada classe material de itens semelhantes deve a) Balanço para microentidades; ser apresentada separadamente nas demonstrações finan- b) Demonstração dos resultados por naturezas para mi- ceiras. Os itens de natureza ou função dissemelhante de- croentidades; vem ser apresentados separadamente, a menos que sejam c) Anexo para microentidades (divulgação das bases de imateriais. Considera-se que as omissões ou declarações preparação e políticas contabilísticas adoptadas e divulga- incorrectas de itens são materiais quando podem, individual ções exigidas pela NC-ME). ou colectivamente, influenciar as decisões económicas dos utentes, tomadas com base nas demonstrações financeiras. 3.2 — Os referidos modelos obedecem, em particular, A materialidade depende da dimensão e da natureza da ao disposto no capítulo 2 deste anexo. omissão ou do erro, ajuizados nas circunstâncias que os 4 — Código de contas para microentidades (CC-ME): rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma com- 4.1 — É publicado através de portaria do membro do binação de ambas, pode ser o factor determinante. Governo responsável pela área das finanças, com a facul- 2.5.2 — As demonstrações financeiras resultam do pro- dade de delegar, o Código de Contas para microentidades cessamento de grandes números de transacções ou outros (CC-ME), que se pretende seja um documento não exaus- acontecimentos que são agregados em classes de acordo tivo, contendo no essencial: com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados a) O quadro síntese de contas; condensados e classificados que formam linhas de itens b) O código de contas (lista codificada de contas); e no balanço, na demonstração dos resultados ou no anexo. c) Notas de enquadramento. 2.5.3 — Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito de apresentação específico contido num 5 — Norma contabilística para microentidades (NC-ME): capítulo da NC-ME não necessita de ser satisfeito se a 5.1 — Esta norma é de aplicação obrigatória para as informação não for material. microentidades que não optem pela aplicação das normas 2.6 — Compensação: contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 2.6.1 — Os activos e passivos, e os rendimentos e gas- 13 de Julho. tos, não devem ser compensados, excepto quando tal for 5.2 — A NC-ME estabelece os aspectos de reconheci- exigido ou permitido por um capítulo da NC-ME. mento, mensuração e divulgação tidos como requisitos con- 2.6.2 — É importante que os activos e passivos, e os tabilísticos simplificados aplicáveis às referidas entidades. rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A 5.3 — A NC-ME é proposta pela CNC e publicada atra- compensação, quer na demonstração dos resultados, quer vés de aviso no Diário da República, depois de homolo- no balanço, excepto quando a mesma reflicta a substância gada pelo membro do Governo responsável pela área das da transacção ou outro acontecimento, prejudica a capaci- finanças, com a faculdade de delegar. dade dos utentes em compreender as transacções, outros 6 — Normas interpretativas para microentidades (NI- acontecimentos e condições que tenham ocorrido e de -ME): avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. 6.1 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem e 2.6.3 — O rédito deve ser mensurado tomando em con- para esclarecimento e ou para orientação sobre o conteúdo sideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e dos restantes instrumentos que integram a NCM, serão abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma produzidas normas interpretativas (NI-ME). entidade empreende, no decurso das suas actividades or- 6.2 — As NI-ME são propostas pela CNC e publica- dinárias, outras transacções que não geram rédito, mas que das através de aviso no Diário da República, depois de são inerentes às principais actividades que o geram. Os re- homologadas pelo membro do Governo responsável pela sultados de tais transacções são apresentados, quando esta área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de apresentação reflicta a substância da transacção ou outro aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor acontecimento, compensando qualquer rendimento com os indicada em cada uma delas. gastos relacionados resultantes da mesma transacção. ANEXO II 2.7 — Informação comparativa: 2.7.1 — A menos que um capítulo da NC-ME o permita (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) ou exija de outra forma, deve ser divulgada informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as Regime da normalização contabilística para entidades do sector não lucrativo quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A infor- mação comparativa deve ser incluída para a informação nar- 1 — Apresentação: rativa e descritiva quando seja relevante para a compreen- 1.1 — A normalização contabilística para as entidades são das demonstrações financeiras do período corrente. do sector não lucrativo, doravante designadas ESNL, criada Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 1344-(9) pelo presente decreto-lei insere-se na aplicação do Sistema 2.3 — Nas ESNL, os utilizadores da informação fi- de Normalização Contabilística (SNC) que sucede ao Plano nanceira são as entidades que entregam recursos (quotas, Oficial de Contabilidade (POC). legados, donativos), os credores, as pessoas que realizam 1.2 — O Sistema de Normalização Contabilística para prestações gratuitas (assistência ou trabalhos de volunta- Entidades do Sector não Lucrativo (SNC-ESNL) é com- riado), o Governo e a Administração Pública entre outros. posto pelos seguintes instrumentos: Nesta conformidade: Bases para a apresentação de demonstrações financeiras a) Os doadores/financiadores/associados pretendem (BADF); conhecer o grau de cumprimento dos objectivos desen- Modelos de demonstrações financeiras (MDF); volvidos; Código de Contas (CC); b) Os credores pretendem obter informação acerca da Norma contabilística e de relato financeiro para entida- capacidade da entidade solver os seus compromissos; des do sector não lucrativo (NCRF-ESNL); c) Os membros das ESNL pretendem conhecer o modo Normas interpretativas (NI). como os donativos e outros fundos são aplicados nas ac- tividades; 1.3 — Sempre que o SNC-ESNL não responda a as- d) Os voluntários pretendem conhecer os resultados da pectos particulares de transacções ou situações que se sua dedicação, bem como os programas realizados e as coloquem a dada entidade em matéria de contabilização necessidades de recursos; ou relato financeiro ou a lacuna em causa seja de tal modo e) O Estado, na medida em que proporciona os recursos relevante que a sua não integração impeça o objectivo para a actividade de diversas entidades do sector não lu- de ser prestada informação que, de forma verdadeira e crativo, tem necessidade de controlar os fluxos/meios que apropriada, traduza a posição financeira numa certa data permitam cumprir os fins sem diminuir o património; e o desempenho para o período abrangido, fica desde já f) O público em geral, de entre os quais cumpre referir os estabelecido, tendo em vista somente a integração dessa contribuintes, grupos de interesse ou pressão, associações lacuna, o recurso, supletivamente e pela ordem indicada: de defesa do consumidor e todos os interessados, directa a) Ao SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, ou indirectamente, no futuro da actividade da ESNL. Este de 13 de Julho, e demais legislação complementar; grupo deve ter a possibilidade de avaliar o contributo da b) Às normas internacionais de contabilidade, adoptadas entidade no seu bem-estar ou no desenvolvimento econó- ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parla- mico do sector em que se insere. mento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho; c) Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e 3 — Bases para a apresentação de demonstrações fi- normas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas nanceiras (BADF): pelo IASB, e respectivas interpretações SIC-IFRIC. 3.1 — Âmbito, finalidade e componentes: 3.1.1 — As bases para a apresentação de demonstrações 2 — Características específicas das entidades do sector financeiras de finalidades gerais estabelecem os requisitos glo- não lucrativo: bais que permitem assegurar a comparabilidade quer com as 2.1 — A disseminação de ESNL e o importante papel demonstrações financeiras de períodos anteriores da entidade e peso que desempenham na economia justifica que se quer com as demonstrações financeiras de outras entidades. reforcem as exigências de transparência relativamente O reconhecimento, a mensuração, a divulgação e aspectos às actividades que realizam e aos recursos que utilizam, particulares de apresentação de transacções específicas e nomeadamente através da obrigação de prestarem infor- outros acontecimentos são tratados na Norma Contabilística e mação fidedigna sobre a gestão dos recursos que lhes são de Relato Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo. confiados, bem como sobre os resultados alcançados no 3.1.2 — As demonstrações financeiras de finalidades gerais desenvolvimento das suas actividades. são as que se destinam a satisfazer as necessidades de utentes 2.2 — As ESNL apresentam três características bási- que não estejam em posição de exigir relatórios feitos para ir cas distintivas relativamente às entidades com finalidades ao encontro das suas necessidades particulares de informação. lucrativas: 3.1.3 — As demonstrações financeiras são uma repre- sentação estruturada da posição financeira e do desempe- a) O seu financiamento pode resultar do seu próprio nho financeiro de uma entidade. O objectivo das demons- património ou de recursos atribuídos por pessoas singulares trações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar ou colectivas. Em caso algum os recursos atribuídos estão informação acerca da posição financeira, do desempenho sujeitos ou condicionados a contraprestações derivadas da financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja obtenção de benefícios por parte da entidade; útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões. As b) Respondem a finalidades de interesse geral que trans- demonstrações financeiras também mostram os resultados cendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou da condução por parte do órgão de gestão dos recursos a ele prestação de serviços, o que se traduz numa interpretação confiados. Para satisfazer este objectivo, as demonstrações não económica do conceito «benefício»; financeiras proporcionam informação de uma entidade c) Ausência de títulos de propriedade-controlo que acerca do seguinte: possam ser comprados, cedidos, trocados ou de que se espere algum tipo de contraprestação económica no caso a) Activos; de a entidade cessar as suas actividades e ser objecto de b) Passivos; liquidação. c) Fundos patrimoniais; d) Rendimentos (réditos e ganhos); Acresce que estas entidades contam, com frequência, e) Gastos (gastos e perdas); com o trabalho de voluntários, sem que, por esse facto, f) Outras alterações nos fundos patrimoniais; e surja qualquer relação laboral entre eles e a entidade. g) Fluxos de caixa. 1344-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 Esta informação, juntamente com outra incluída nas manutenção da actividade de prestação de serviços ou à notas do anexo, ajuda os utentes das demonstrações fi- capacidade da entidade cumprir os fins propostos. nanceiras a prever os futuros fluxos de caixa da entidade 3.2.2 — Ao avaliar se o pressuposto da entidade em e, em particular, a sua tempestividade e certeza. continuidade é apropriado, o órgão de gestão toma em 3.1.4 — Um conjunto completo de demonstrações fi- consideração toda a informação disponível sobre o futuro, nanceiras inclui: que é pelo menos de 12 meses a partir da data do balanço. O órgão de gestão deve divulgar as incertezas materiais a) Um balanço; relacionadas com acontecimentos ou condições que pos- b) Uma demonstração dos resultados; sam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da c) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e entidade em prosseguir em continuidade. d) Um anexo em que se divulguem as bases de prepa- 3.3 — Regime de acréscimo (periodização económica): ração e políticas contabilísticas adoptadas e outras divul- 3.3.1 — Uma entidade deve preparar as suas demons- gações exigidas pela NCRF-ESNL. trações financeiras, excepto para informação de fluxos de caixa, utilizando o regime contabilístico de acréscimo 3.1.5 — As demonstrações financeiras devem apresentar (periodização económica). apropriadamente a posição financeira, o desempenho finan- 3.3.2 — Ao ser usado o regime contabilístico de acrés- ceiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação cimo (periodização económica), os itens são reconhecidos apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das como activos, passivos, fundos patrimoniais, rendimentos transacções, outros acontecimentos e condições de acordo e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) com as definições e critérios de reconhecimento estabele- quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhe- cidos pela NCRF-ESNL. Presume-se que a aplicação da cimento para esses elementos. NCRF-ESNL, com divulgação adicional quando necessária 3.4 — Consistência de apresentação: (por exemplo, número de pessoal cooperante, número de 3.4.1 — A apresentação e classificação de itens nas de- voluntários e beneficiários, órgãos de direcção ou outra monstrações financeiras deve ser mantida de um período informação), resulta em demonstrações financeiras que para outro, a menos que seja perceptível, após uma altera- alcançam uma apresentação apropriada. ção significativa na natureza das operações da entidade ou 3.1.6 — Na generalidade das circunstâncias, uma apre- uma revisão das respectivas demonstrações financeiras, que sentação apropriada é conseguida pela aplicação da NCRF- outra apresentação ou classificação seria mais apropriada, -ESNL. Uma apresentação apropriada também exige que tendo em consideração os critérios para a selecção e apli- uma entidade: cação de políticas contabilísticas contidas na NCRF-ESNL. 3.4.2 — Uma entidade altera a apresentação das suas a) Seleccione e adopte políticas contabilísticas de acordo demonstrações financeiras apenas se a apresentação al- com a NCRF-ESNL; terada proporcionar informação fiável e mais relevante b) Apresente informação, incluindo políticas contabilís- para os utentes das demonstrações financeiras e se for ticas, de uma forma que proporcione informação relevante, provável que a estrutura revista continue, de modo que fiável, comparável e compreensível; a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efectuar tais c) Proporcione divulgações adicionais quando o cumpri- alterações na apresentação, uma entidade reclassifica a mento dos requisitos específicos contidos na NCRF-ESNL sua informação comparativa de acordo com o referido no possa ser insuficiente para permitir a sua compreensão n.º 3.7, «Informação comparativa». pelos utentes. 3.5 — Materialidade e agregação: 3.5.1 — Cada classe material de itens semelhantes deve 3.1.7 — As políticas contabilísticas inapropriadas não ser apresentada separadamente nas demonstrações finan- deixam de o ser pelo facto de serem divulgadas ou assu- ceiras. Os itens de natureza ou função dissemelhante de- midas em notas ou material explicativo. vem ser apresentados separadamente, a menos que sejam 3.1.8 — A informação acerca dos fluxos de caixa de uma imateriais. Considera-se que as omissões ou declarações entidade, quando usada conjuntamente com as restantes de- incorrectas de itens são materiais se puderem, individual monstrações financeiras, revela-se útil, ao proporcionar aos ou colectivamente, influenciar as decisões económicas utentes das mesmas uma base para determinar a capacidade dos utentes tomadas com base nas demonstrações finan- da entidade para gerar dinheiro e equivalentes e determinar ceiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza as necessidades da entidade de utilizar esses fluxos de caixa. da omissão ou erro, ajuizados nas circunstâncias que os As decisões que sejam tomadas pelos utentes exigem uma rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma com- avaliação da capacidade de uma entidade de gerar dinheiro e binação de ambas, pode ser o factor determinante. seus equivalentes e a tempestividade e certeza da sua geração. 3.5.2 — As demonstrações financeiras resultam do pro- 3.2 — Continuidade: cessamento de grandes números de transacções ou outros 3.2.1 — Aquando da preparação de demonstrações fi- acontecimentos que são agregados em classes de acordo nanceiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação da com a sua natureza ou função. A fase final do processo de capacidade da entidade prosseguir como uma entidade em agregação e classificação é a apresentação de dados con- continuidade. As demonstrações financeiras devem ser densados e classificados que formam linhas de itens na face preparadas no pressuposto da entidade em continuidade, do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstra- a menos que existam circunstâncias anormais em que se ção de alterações nos fundos patrimoniais e na demonstra- deva considerar um horizonte temporal para a entidade, ção de fluxos de caixa ou no anexo. Se uma linha de item caso em que no anexo se indica tal facto, assim como os não for individualmente material, ela é agregada a outros critérios utilizados na elaboração da informação financeira. itens, seja na face dessas demonstrações, seja nas notas do No entanto, nas ESNL, este princípio não corresponde a anexo. Um item que não seja suficientemente material para um conceito económico ou financeiro puro, mas antes à justificar a sua apresentação separada na face dessas de- Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 1344-(11) monstrações pode porém ser suficientemente material para 4.2 — A portaria referida no número anterior publica que seja apresentado separadamente nas notas do anexo. ainda os modelos de mapas de pagamentos e recebimen- 3.6 — Compensação: tos, de inventariação do património fixo e dos direitos e 3.6.1 — Os activos e passivos, e os rendimentos e gas- compromissos futuros, para as entidades que utilizam o tos, não devem ser compensados. regime de caixa, previsto no n.º 3 do artigo 11.º 3.6.2 — É importante que os activos e passivos e os 5 — Código de Contas (CC): rendimentos e gastos sejam separadamente relatados. A 5.1 — É aprovado, por portaria do membro do Governo compensação quer na demonstração dos resultados quer no responsável pela área das finanças, o Código de Contas, balanço, excepto quando a mesma reflicta a substância da que se pretende seja um documento não exaustivo, con- transacção ou outro acontecimento, prejudica a capacidade tendo no essencial: dos utentes em compreender as transacções, outros acon- tecimentos e condições que tenham ocorrido e de avaliar a) O quadro síntese de contas; os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de b) O Código de Contas (lista codificada de contas) rela- activos líquidos de deduções de valorização, por exemplo, tivo apenas às especificidades inerentes às ESNL; e deduções de obsolescência nos inventários e deduções de c) As notas de enquadramento às contas específicas dívidas duvidosas nas contas a receber, não é compensação. das ESNL. 3.7 — Informação comparativa: 3.7.1 — Regra geral, a informação comparativa deve 5.2 — O CC, com as especificidades relativas às ESNL, ser divulgada com respeito ao período anterior para todas pode ser utilizado pelas entidades que se encontrem obri- as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A gadas a aplicar as normas internacionais de contabili- informação comparativa deve ser incluída para a informa- dade adoptadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) ção descritiva quando for relevante para compreensão das n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de demonstrações financeiras do período corrente. 19 de Julho. 3.7.2 — Por alteração de políticas contabilísticas, as 6 — Norma contabilística e de relato financeiro para quantias comparativas afectadas pela reclassificação de- entidades sem fins lucrativos (NCRF-ESNL): vem ser divulgadas, tendo em conta: 6.1 — Para as entidades obrigadas a aplicar o regime previsto no presente decreto-lei é proposta pela CNC, e a) A natureza da reclassificação; publicada como aviso no Diário da República, a Norma b) A quantia de cada item ou classe de itens que tenha Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do sido reclassificada; e Sector Não Lucrativo (NCRF-ESNL). c) Razão para a reclassificação. 6.2 — A NCRF-ESNL condensa os principais aspectos de reconhecimento, mensuração, e divulgação, com as 4 — Modelos de demonstrações financeiras (MDF): adaptações inerentes a este tipo de entidades. 4.1 — São publicados por portaria do membro do Go- 7 — Normas Interpretativas (NI): verno responsável pela área das finanças os modelos para 7.1 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem e, as seguintes demonstrações financeiras: para o esclarecimento ou a orientação sobre o conteúdo a) Balanço; dos restantes instrumentos que integram a normalização b) Demonstração dos resultados (por naturezas e por contabilística para as ESNL, são produzidas normas in- funções); terpretativas (NI). c) Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais; 7.2 — As NI são propostas pela CNC e publicadas atra- d) Demonstração dos fluxos de caixa; vés de aviso no Diário da República, depois de homolo- e) Anexo (divulgação das bases de preparação e políti- gadas pelo membro do Governo responsável pela área das cas contabilísticas adoptadas e divulgações exigidas pela finanças, sendo de aplicação obrigatória a partir da data NCRF-ESNL). de eficácia indicada em cada uma delas. 1344-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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