Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 47

Data
2010-03-01

Texto integral (7751 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 9 de Março de 2010 Número 47 ÍNDICE Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 14/2010: Alarga o prazo até 31 de Dezembro de 2010 para a apresentação das candidaturas de acesso à linha de crédito extraordinária destinada ao financiamento de 50 % da prestação mensal a cargo das pessoas que tenham estabelecido um contrato de crédito à habitação própria permanente desde que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses . . . . . . . . . . . . 696 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Decreto-Lei n.º 15/2010: Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, alargando por um período de seis meses a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, procedendo à primeira alteração do De- creto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 696 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2010/A: Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de protecção na invalidez . . . . . . . . . . . . . . . . . 697 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2010/A: Recomenda ao Governo da República que desenvolva as diligências necessárias junto da ANA Aeroportos, S. A., e respectiva tutela para que tomem medidas no sentido da redinamização e reforço da competitividade do Aeroporto de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2010/A: Aprova a conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 701 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2010/A: Toma posição sobre a não transferência pelo Governo da República para as Autarquias Açorianas do financiamento correspondente a 5 % do IRS gerado no respectivo concelho . . . . . . . . . . . . 701 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2010/A: Recomenda à Assembleia da República a reapreciação da proposta de alteração da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas e revogou a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 702 696 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de Março de 2010 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 3.º E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Decreto-Lei n.º 14/2010 ao da sua publicação. de 9 de Março Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de O Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio, adoptou Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- uma medida extraordinária e transitória destinada a finan- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. ciar 50 % da prestação mensal a cargo das pessoas que tenham estabelecido um contrato de crédito à habitação Promulgado em 1 de Março de 2010. destinado à aquisição, construção ou realização de obras Publique-se. de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente desde que se encontrassem na situação de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. desemprego há, pelo menos, três meses. Referendado em 6 de Março de 2010. Para tal, foi criada uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, destinada ao financiamento referido, durante O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto o período máximo de 24 meses. de Sousa. Tendo em conta as prioridades do XVIII Governo Cons- titucional no relançamento da economia e na recuperação progressiva da economia portuguesa, torna-se necessário MINISTÉRIO DO TRABALHO continuar a apoiar as famílias e as pessoas em situação de desemprego. Assim, é alargado até 31 de Dezembro de E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 2010 o prazo de candidatura de acesso à referida linha de crédito de forma a garantir o apoio das famílias relativa- Decreto-Lei n.º 15/2010 mente aos encargos assumidos com a habitação própria de 9 de Março permanente. Esta medida faz parte das 17 medidas da Iniciativa A actual conjuntura económica internacional tem sido Emprego 2010, aprovada pela Resolução do Conselho de marcada pelo agravamento da taxa de desemprego o que Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, que se destina a as- determina a necessidade de reforçar os actuais mecanismos segurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de protecção social. Considera-se assim necessário adoptar medidas que pos- de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação sam contribuir de forma efectiva para minimizar os efeitos de emprego e o combate ao desemprego. decorrentes do desemprego, tornando mais eficaz a protecção Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do social aos trabalhadores que se encontrem nesta situação. Consumo. Nesse sentido, e sem prejuízo da manutenção da atri- Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portu- buição do subsídio social de desemprego inicial ou sub- guesa de Bancos, a Associação Portuguesa para a Defesa sequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do Consumidor, a Federação Nacional das Cooperativas do ano de 2009, o Governo alarga o regime previsto no de Consumidores e a União Geral de Consumidores. Decreto-Lei n.º 68/2009, de 30 de Março, garantindo um Assim: acréscimo de seis meses no período de atribuição do subsí- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- dio aos beneficiários do subsídio social de desemprego que tituição, o Governo decreta o seguinte: esgotem o respectivo período de concessão em 2010. Esta medida, de reforço da protecção social, insere-se no Artigo 1.º âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional, nomeadamente no reforço Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio, cidadãos, no relançamento da economia, no combate à passa a ter a seguinte redacção: crise, na luta contra o desemprego e no aprofundamento das políticas de justiça social. «Artigo 3.º Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. [...] Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais 1 — Para efeitos de acesso à linha de crédito, os com assento na Comissão Permanente da Concertação mutuários devem efectuar até 31 de Dezembro de Social. 2010 o respectivo pedido junto da instituição de cré- Assim: dito mutuante, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido artigo anterior. pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 2.º Artigo 1.º Produção de efeitos Objecto O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro O presente decreto-lei estabelece, por um período de de 2010. seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de Março de 2010 697 inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, que aprova as medidas no decurso do ano de 2010. de apoio aos indivíduos portadores da doença do ma- chado, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, Artigo 2.º de 6 de Abril, que regula a protecção especial prevista Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março para estes doentes; Considerando que a lei em causa é mais gravosa para O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, os doentes portadores da doença Machado-Joseph, pois passa a ter a seguinte redacção. há certos benefícios, nomeadamente o fornecimento de certo material clínico que deixa de estar coberto por este «Artigo 2.º diploma; [...] Considerando ainda que estamos perante uma matéria de competência legislativa própria, e tendo em conta o 1 — É prorrogada, por um período de seis meses, a disposto no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição da Re- atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou pública Portuguesa (CRP) e no artigo 15.º do Estatuto subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- decurso do ano de 2010, sem prejuízo do disposto no res (EPARAA), temos de concluir que as normas legais número seguinte. nacionais — que não sejam reservadas aos órgãos de 2 — A prorrogação prevista no número anterior não soberania — só têm aplicação nas Regiões Autónomas se aplica às situações de prorrogação da atribuição do quando se verifique a falta de legislação regional — e ape- subsídio social de desemprego inicial ou subsequente nas enquanto esta falta se verificar, ficando assim expresso ao subsídio de desemprego ocorridas durante o ano de o princípio da supletividade do direito estadual; 2009. Considerando que, havendo legislação regional sobre 3 — (Anterior n.º 2.) a matéria, o diploma em questão não tem aplicabilidade 4 — (Anterior n.º 3.)» na RAA, sob pena de clara violação do disposto no ar- tigo 228.º, n.º 2, da CRP e do artigo 15.º do EPARAA; Artigo 3.º Considerando que se um diploma regional traduz uma Produção de efeitos especificidade ou particularidade regional, ou regional- mente relevante, é, naturalmente, ao poder legislativo O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro regional que deve ser cometida a primazia do tratamento de 2010. destas matérias, na medida em que pressupõe uma maior acuidade e melhor percepção da realidade regional; Artigo 4.º Considerando que o direito regional tem função de lei Entrada em vigor especial em face das normas gerais, e que norma geral não O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte derroga norma especial; ao da sua publicação. Considerando que depois da revisão constitucional de 2004, emerge da CRP, uma reserva de competência le- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de gislativa a favor das Regiões Autónomas para aprovar Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de legislação de âmbito regional, em matérias não reservadas Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Maria Helena aos órgãos de soberania e sobre as quais as assembleias dos Santos André. legislativas possam legislar; Promulgado em 25 de Fevereiro de 2010. Considerando que estamos perante uma doença que tem uma prevalência elevada na Região Autónoma dos Publique-se. Açores, deveria, aquando do processo de elaboração desta O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lei, ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e Referendado em 1 de Março de 2010. no artigo 116.º do Estatuto Político-Administrativo da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Região Autónoma dos Açores, que consagram o direito de de Sousa. audição dos órgãos de governo próprio, sobre as questões respeitantes à Região; Considerando que a Assembleia Legislativa não foi ouvida neste âmbito: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos disposto no artigo 281.º, n.º 2, Assembleia Legislativa alínea g), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 42.º, n.º 1, alínea c), e 44.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Resolução da Assembleia Legislativa da Região com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, Autónoma dos Açores n.º 1/2010/A de 12 de Janeiro, resolve o seguinte: Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alíneas c) Artigo único e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 90/2009, Açores requer ao Tribunal Constitucional, nos termos de 31 de Agosto, que vem revogar, nas alíneas c) e constantes do anexo à presente resolução, e que dela faz d) do seu artigo 13.º, o Decreto Legislativo Regional parte integrante, a declaração de inconstitucionalidade 698 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de Março de 2010 das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de o desenvolvimento económico-social e a promoção 31 de Agosto. e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- todos os portugueses» (cf. artigo 225.º, n.º 1, da CRP); tónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Fevereiro de 2010. 8 — A actual delimitação do poder legislativo regional, proveniente da revisão constitucional de 2004, ampliou O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- significativamente a delimitação do poder legislativo re- nuel Coelho Lopes Cabral. gional, com quebra de praticamente todos os paradigmas à luz dos quais esta se tinha vindo a desenvolver (1); ANEXO 9 — Com a VI revisão constitucional foi redefinido o estatuto constitucional das autonomias regionais, em es- (requerimento a que se refere o artigo único da resolução) pecial no que se refere à competência legislativa regional, Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Cons- cujo âmbito passou a ser parametrizado em função das titucional: matérias enunciadas nos respectivos Estatutos Político- -Administrativos que não sejam reservadas aos órgãos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos de soberania; Açores vem, nos termos da Resolução n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 10 — Isto significa que a partir da VI revisão consti- e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República tucional e com a aprovação da Lei n.º 2/2009, de 12 de Portuguesa, requerer a fiscalização abstracta e sucessiva da Janeiro, que alterou o Estatuto Político-Administrativo constitucionalidade das normas constantes das alíneas c) da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), passou a e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, o reconhecer-se à legislação, cujo âmbito de aplicação seja que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: restrito ao território das Regiões Autónomas, uma posição 1 — A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, define o regime específica no enquadramento dos actos legislativos, uma especial de protecção social na invalidez no âmbito do vez que decaiu a exigência de observância do disposto em regime geral de segurança social do sistema previdencial, leis da República (2); do regime não contributivo do subsistema de solidariedade 11 — Neste contexto, o disposto no artigo 228.º, n.º 2, e do regime de protecção social convergente; da CRP [reafirmado pelo artigo 15.º do EPARAA (3)] im- 2 — Esta lei abrange as pessoas em situação de in- põe que apenas na falta de legislação regional própria validez originada por paramiloidose familiar, doença de sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência soberania, se apliquem nas regiões autónomas as normas humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro onco- legais em vigor; lógico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de 12 — Tendo em conta o disposto no artigo 228.º, n.º 2, Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA); da CRP e no artigo 15.º do EPARAA, temos de concluir 3 — Por passar a abranger as pessoas em situação de que as normas legais nacionais — que tratem de matérias invalidez originada por doença de Machado-Joseph (DMJ) não reservadas aos órgãos de soberania — só têm aplica- esta lei vem revogar, através das normas constantes das ção nas Regiões Autónomas quando se verifique a falta alíneas c) e d) do seu artigo 13.º, o Decreto Legislativo de legislação regional — e apenas enquanto esta falta se Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, que aprova as verificar; medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença do 13 — A Constituição e o Estatuto Político-Administrativo machado, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, da Região Autónoma dos Açores enunciam, assim, expres- de 6 de Abril, que regula a protecção especial prevista para samente o princípio da supletividade do direito estadual (4), estes doentes; consubstanciado na ideia geral de que as normas emitidas 4 — O regime agora instituído pela Lei n.º 90/2009, pelos órgãos de soberania preenchem os espaços de vazio de 31 de Agosto, coarcta os direitos dos doentes atingidos legislativo decorrente da omissão das Regiões Autónomas por esta doença, nomeadamente quanto à atribuição de na normação de matérias da respectiva competência; material clínico de apoio e outro material clínico, direito 14 — Quando este espaço regulativo se encontre pre- este previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo enchido não pode o Estado fazê-lo; Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; 15 — As leis e os decretos-lei só serão aplicáveis no 5 — Assim, estamos perante uma revogação que vem território regional enquanto as Assembleias Legislativas retirar benefícios aos indivíduos portadores desta doença, não legislarem sobre a matéria (5); e, se já o tiverem feito, a benefícios que estavam previstos no revogado Decreto legislação nacional não pode revogar a legislação regional, Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; dados os diferentes âmbitos de aplicação territorial quando Acontece que esta solução padece de grave inconstitu- não haja supletividade; cionalidade. Senão vejamos: 16 — Admitir-se a possibilidade de tal revogação repre- 6 — De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da Constituição sentaria, para além do mais, uma inaceitável solução, em da República Portuguesa (CRP), o Estado «respeita na sua face do princípio da certeza e segurança jurídica; organização o regime autonómico insular e os princípios da 17 — «A insularidade, importante factor histórico de subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da isolamento das populações insulares, está na base das es- descentralização democrática da administração pública». pecificidades económicas, sociais e culturais de ambos 7 — A Constituição estabelece que «o regime político- os arquipélagos e justifica, no plano político, a relevância -administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores da autonomização de uma vontade colectiva, diferente da e da Madeira fundamenta-se nas suas características vontade geral, para prossecução dos interesses regionais, geográficas, económicas, sociais e culturais e nas his- diferentes do interesse nacional» (6); tóricas aspirações autonomistas das populações insula- 18 — «Por imperativo da autonomia dos Açores e da res» e «visa a participação democrática dos cidadãos, Madeira, nessas matérias não reservadas ao Parlamento Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de Março de 2010 699 são as Assembleias Legislativas regionais os órgãos com- lativa a cada Região Autónoma em matérias enuncia- petentes para legislar, quando elas tenham âmbito regional das no respectivo Estatuto Político-Administrativo; [artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea c) da CRP] (7); 29 — O EPARAA, no artigo 58.º, n.º 2, alínea f), atribui 19 — Hoje é possível extrair, como já defendia uma à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores parte significativa da doutrina antes de 2004 (8), uma re- a competência para legislar em matéria de «apoio aos serva de competência legislativa a favor das Regiões Au- cidadãos portadores de deficiência»; tónomas para, em matérias não reservadas aos órgãos de 30 — Esta norma é, assim, atributiva de competência soberania e sobre as quais os parlamentos insulares possam legislativa à Região Autónoma dos Açores para editar legislar, aprovar legislação de âmbito regional (9); legislação de protecção às pessoas portadoras da doença 20 — Ao afirmar inequivocamente que compete à As- de Machado-Joseph (DMJ); sembleia Legislativa legislar no âmbito regional, a revisão 31 — A DMJ tem uma especial incidência na Região Au- constitucional introduziu expressamente um novo elemento tónoma dos Açores, como atestam alguns estudos (13); a favor da concepção que advogava a existência de uma 32 — A conjugação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, reserva legislativa a favor da Região Autónoma; alínea a), e no artigo 228.º, n.º 2, da CRP — no domínio 21 — Essa é uma opção constitucional que está feita; em que se integra o presente pedido de inconstitucionali- 22 — O legislador constitucional, ao sublinhar expressa- dade — estabelece uma preferência das normas regionais mente que a autonomia regional é territorialmente limitada, face a normas emanadas pelos órgãos de soberania que está simultaneamente a reforçar «o princípio segundo o disciplinem a mesma matéria; qual, salvo reserva da Assembleia da República, são as 33 — Tal preferência da norma regional impõe uma Assembleias Legislativas Regionais, os únicos órgãos le- reserva negativa de normação por parte dos órgãos de gislativos competentes para emitir leis de âmbito regional» soberania, excluindo, de todo, a competência destes para (10), em matérias estatutárias ou que possam ser objecto de revogar expressis verbis (como o fazem as alíneas c) e d) do decreto legislativo regional; artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto) normas de 23 — Como se disse, não só o princípio fundamental direito regional com o mesmo objecto, âmbito e alcance; da autonomia depõe a favor da existência de uma compe- 34 — Esta reserva negativa de normação por parte dos tência legislativa reservada das Regiões Autónomas, como órgãos de soberania assenta na verificação da existência de também, tem pleno sentido entender-se que, sendo a com- competência legislativa primária em matéria enunciada no petência das assembleias regionais definida na Constituição EPARAA e na inexistência de reserva legislativa a favor e nos respectivos Estatutos, a atribuição constitucional ou dos órgãos de soberania; estatutária de determinada competência às Assembleias 35 — Diga-se, ainda, que o princípio da supletividade Legislativas das Regiões Autónomas exclui a possibilidade opera a favor das normas emitidas pelos órgãos de sobe- de elas poderem vir a ser exercidas por qualquer outro rania apenas na ausência absoluta de norma regional e não órgão, salvo explícita ou implícita autorização constitu- quando esta exista ou seja insuficiente ou deficiente; cional (11); Para além disso, sem em nada prescindir, cumpre ainda 24 — Por outro lado, a própria consagração constitucio- referir o seguinte: nal do aludido princípio da supletividade do direito estadual 36 — De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, (cf. artigos 228.º, n.º 2, da CRP e 15.º do EPARAA) reforça da CRP, «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relati- este entendimento, porquanto o mesmo não só determina vamente às questões da sua competência respeitantes às uma aplicação tendencialmente residual do direito estadual, Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional»; como não contém, em si mesmo, a afirmação da possi- 37 — Isto significa, que sempre que estejamos perante bilidade dos órgãos de soberania emitirem legislação de matéria que diga respeito às Regiões Autónomas, da com- aplicação exclusiva nos Açores e na Madeira (12); petência dos órgãos de soberania, dispõem as Regiões do 25 — Ora, havendo legislação regional sobre a matéria, direito de se pronunciar sobre elas; o diploma em questão não tem aplicabilidade na RAA, sob 38 — Correlativamente dispõe o artigo 227.º, n.º 1, pena de clara violação do disposto no artigo 228.º, n.º 2, alínea v), que constitui poder das Regiões Autónomas da CRP e no artigo 15.º do EPARAA; «pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos ór- 26 — Sob pena de grave inconstitucionalidade por vio- gãos de soberania, sobre as questões da competência destes lação do disposto no artigo 228.º, n.º 2, da CRP e no ar- que lhes digam respeito»; tigo 15.º do EPARAA, a vigência no ordenamento jurídico 39 — Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Consti- regional do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de tucional n.º 82/86, «estas questões são as que, saindo já fora 21 de Outubro, afasta, assim, a aplicabilidade à Região da competência dos órgãos regionais, todavia respeitam a das disposições constantes da Lei n.º 90/2009, de 31 de interesses predominantemente regionais, ou pelo menos Agosto; merecem, no plano nacional, um tratamento específico 27 — Admitir o contrário é supor que a Constituição no que toca à sua incidência nas Regiões, em função das adoptou um sistema de competências legislativas que per- particularidades destas e tendo em vista a relevância de mite um grave e confuso conflito institucional, em que os que se revestem para estes territórios»; órgãos de soberania legislariam sobre uma determinada 40 — Acontece que, no caso vertente, estamos pe- matéria para, posteriormente, a correspondente Assembleia rante matéria de competência legislativa da Região Au- Legislativa legislar diferentemente; tónoma dos Açores [cf. o artigo 58.º, n.º 2, alínea f), do 28 — Concomitantemente, o juízo de constitucio- EPARAA] e, pese embora as normas das alíneas c) e nalidade das normas constantes das alíneas c) e d) do d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, deve pretendam operar a revogação de legislação regional, ser feito à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos tigo 227.º da CRP, quando atribui competência legis- Açores — Governo Regional e Assembleia Legislativa da 700 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de Março de 2010 Região Autónoma dos Açores — não foram ouvidos, em Nestes termos e pelo exposto, a Assembleia Legislativa clara violação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da CRP; da Região Autónoma dos Açores requer ao Tribunal Cons- 41 — A aludida norma é a concretização do princípio titucional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e do regionalismo cooperativo, pelo que o âmbito subjectivo g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República da mesma (isto é, os órgãos de soberania vinculados) recai Portuguesa, que seja declarada a inconstitucionalidade, sobre o órgão emitente (órgãos de soberania); com força obrigatória geral, das normas constantes das 42 — A audição implica uma relação bilateral, balizada alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 pela competência do órgão que deve ouvir e pela do órgão de Agosto, por violação do disposto nos artigos 228.º, que deve ser ouvido; n.os 1 e 2, e 229.º, n.º 2, da Constituição da República. 43 — Tal como só pode solicitar ou receber o parecer O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- ou a pronúncia o órgão competente para a prática do acto, nuel Coelho Lopes Cabral. também deve emiti-lo, primacialmente, o órgão que, na região autónoma possui competência de idêntica ou aná- (1) Concretamente, procedeu-se à supressão pura e simples do con- loga natureza; ceito de interesse específico como fundamento e limite para o exercício 44 — O dever de audição não só se encontra consti- do poder legislativo regional, bem como da categoria de lei geral da tucionalmente previsto, como a sua regulamentação le- república, passando ainda a admitir-se que as ALRA legislem em ma- térias de reserva relativa da AR, mediante autorização desta [cf. 227, gal, ao nível do procedimento, se encontra no Estatuto n.º 1, alínea b), da CRP]. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (2) Ou, na versão da RC de 1997, dos «princípios gerais das leis (cf. artigos 114.º a 120.º) e também na Lei n.º 40/96, de gerais da República». 31 de Agosto; (3) No ordenamento jurídico português, os Estatutos Político- -Administrativos têm natureza de leis de valor reforçado e são apro- 45 — Do que se trata é de se tornar patente o interesse vadas segundo um procedimento próprio, o que advém da concepção regional, fazendo-o conjugar activamente com o interesse descentralizadora que a CRP perfilha [cf. artigos 161.º, alínea b), 226.º, nacional, mas a síntese recai sobre os órgãos de soberania; 227.º, n.º 1, alínea e), 228.º, n.º 1, 231.º, n.º 6, 232.º, n.º 2, 280.º, n.º 2, 46 — O que é facto é que o dever de audição existe, tem alíneas b) e c), 281, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2 alínea g) da CRP]. As leis estatutárias gozam, assim, de uma hierarquia normativa superior a de ser cumprido e no plano constitucional o que é decisivo qualquer outra categoria de normas legais para além da lei fundamental, saber é se se observou — ou não — um procedimento ca- não podendo ser contrariadas, no seu objecto próprio, por nenhuma paz de corresponder à exigência do artigo 229.º, n.º 2, da outra lei, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar eventuais CRP — o que vimos não acontecer no caso concreto; violações [cf. artigos 112.º, n.º 3, e 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2, alínea g), da CRP]. Os Estatutos Políticos 47 — Como não poderia deixar de ser, o pedido de au- Administrativos das Regiões Autónomas são, portanto, leis de vincu- dição tem de ser formulado antes da decisão, sob pena de o lação genérica, impondo-se assim a quaisquer outras leis. A violação órgão regional competente ficar defrontado com um facto das suas normas importa, assim, inconstitucionalidade indirecta, atento consumado. Mais do que ficar suspensa durante o prazo ao disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP e à violação do ar- dado àquele para se fazer ouvir, em rigor a decisão só pode tigo 49.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. formar-se depois da pronúncia ou do decurso do prazo; (4) Rui Medeiros, Tiago Fidalgo de Freitas e Rui Lanceiro, in: En- 48 — Como decorre claramente do Parecer da Comissão quadramento da Reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região Constitucional n.º 20/77, «são matérias da competência dos Autónoma dos Açores, Lisboa, 2006, pp. 91 e 92. órgãos de soberania, mas respeitantes às Regiões Autóno- (5) A menos que resulte do diploma em questão uma autolimitação do seu âmbito de aplicação ao continente. mas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de (6) Vieira de Andrade, «Autonomia regulamentar e reserva de lei», governo regional: in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, 1989, p. 22, em nota. Respeitem a interesses predominantemente regionais; (7) Jorge Miranda, Rui Medeiros, in Constituição da República Por- Ou pelo menos mereçam, no plano nacional, um trata- tuguesa Anotada, t. II, Coimbra Editora, 2006, p. 496. mento específico no que toca à sua incidência nas Regiões, (8) J. M. de Albuquerque Calheiros/Rui Medeiros, As Regiões Au- tónomas, pp. 881 e segs. em função das particularidades destas e tendo em vista a (9) Jorge Miranda, Rui Medeiros, in Constituição da República Por- relevância de que se revestem para esses territórios»; tuguesa Anotada, t. II, Coimbra Editora, 2006, p. 370. (10) Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. V, 3.ª ed., 49 — O Tribunal Constitucional tem afirmado, expressa- p. 386. (11) Rui Medeiros, Tiago Fidalgo de Freitas e Rui Lanceiro, in En- mente, que adere ao critério firmado pela Comissão Cons- quadramento da Reforma do Estatuto Político Administrativo da Região titucional, considerando que o direito de audição constitu- Autónoma dos Açores, Lisboa, 2006, pp. 75 a 78. cionalmente garantido às Regiões Autónomas se refere «a (12) Rui Medeiros, Tiago Fidalgo de Freitas e Rui Lanceiro, in En- actos que, sendo da competência dos órgãos de soberania, quadramento da Reforma do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lisboa, 2006, pp. 75 a 78. incidam de forma particular — diferente daquela em que (13) Lima, M. M. de M. (1996), Doença de Machado-Joseph nos afectam o resto do País — sobre uma ou ambas as Regiões Açores. Estudo Epidemiológico, Biodemográfico e Genético, tese de ou versem sobre interesses predominantemente regionais» doutoramento, Universidade dos Açores, Departamento de Biologia, (cf., por exemplo, entre a jurisprudência mais recente, Ponta Delgada. os Acórdãos n.os 629/99, 684/99, 529/2001 e 551/2007); 50 — A doença de Machado-Joseph tem especial incidên- Resolução da Assembleia Legislativa da Região cia nos Açores, — motivo pelo qual, aliás, levou a Região a Autónoma dos Açores n.º 2/2010/A legislar sobre a matéria — pelo que não restam dúvidas so- bre a vinculatividade do dever de audição no caso concreto; Recomenda ao Governo da República que desenvolva as diligên- 51 — Há, portanto, que concluir que se está perante uma cias necessárias junto da ANA Aeroportos, S. A., e respectiva tutela para que tomem medidas no sentido da redinamização e questão respeitante às Regiões Autónomas e, consequen- reforço da competitividade do Aeroporto de Santa Maria. temente, que a norma em apreço se encontra abrangida pelo dever de audição dos órgãos regionais pelos órgãos O Aeroporto de Santa Maria assume uma importância de soberania a que se reporta o mencionado artigo 229.º, particular no contexto das infra-estruturas aeroportuárias n.º 2, da Constituição da República. da Região. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de Março de 2010 701 Assumindo, desde 1946, um proeminente papel na ae- nais e pela reavaliação das taxas aeroportuárias praticadas, ronáutica transatlântica, possui ainda hoje uma relevância como forma de reforço da sua competitividade. muito significativa, graças à sua envergadura, condições de Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- operacionalidade, posição estratégica e elevada qualifica- noma dos Açores, na Horta, em 11 de Fevereiro de 2010. ção e excepcional competência dos seus técnicos. Reúne, assim, um conjunto privilegiado de requisitos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- para que possa ser uma efectiva mais-valia para a Região nuel Coelho Lopes Cabral. e para o País, nomeadamente no campo dos serviços a aeronaves e recepção de escalas técnicas. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Pese embora as alterações tecnológicas que reduziram a Autónoma dos Açores n.º 3/2010/A necessidade dessas escalas, associada à crise da aeronáutica sentida a nível mundial, o Aeroporto de Santa Maria conti- Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região nua a receber um número muito expressivo de aeronaves, Autónoma dos Açores referente ao ano de 2008 o que também representa um benefício económico signifi- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- cativo. A prová-lo está o facto de, durante o ano de 2008, res resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), ter recebido 1090 escalas técnicas, correspondendo a um e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, volume financeiro superior a meio milhão de euros, apenas da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político- em termos da prestação de serviços a essas escalas. -Administrativo e do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Legis- Para além disto, o Aeroporto de Santa Maria assegura lativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, aprovar mais de 90 postos de trabalho directos, muitos deles al- a conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região tamente qualificados, e fixa, em seu torno, um conjunto Autónoma dos Açores referente ao ano de 2008. significativo de empresas, o que tem um impacto extre- mamente relevante na ilha e na sua economia local. É um Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de factor que contribui, assim, para a coesão e desenvolvi- 2010. mento harmónico da nossa Região. No entanto, verifica-se que a actuação da empresa pú- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- blica a quem incumbe a gestão deste aeroporto não tem, nuel Coelho Lopes Cabral. em muitos casos, potenciado devidamente a sua capacidade operacional e competitividade, nem conseguido atrair mais Resolução da Assembleia Legislativa da Região voos, afirmando Santa Maria no panorama aeroportuário Autónoma dos Açores n.º 4/2010/A do Atlântico. Reflexo desta realidade é a lenta, mas pro- gressiva, redução do número de escalas técnicas recepcio- Não transferência do Governo da República para as autarquias nadas, não por perda de importância da infra-estrutura em açorianas do financiamento correspondente a 5 % do IRS gerado no respectivo concelho si, mas sim pelas opções gestionárias da ANA Aeroportos de Portugal, S. A. As autarquias dos Açores são, perante a lei e o Estado, Situações como a inadequação do horário de funcio- iguais às do restante território nacional. namento, a multiplicação da cobrança do valor das taxas A relação financeira das autarquias dos Açores com o de reabertura, o prolongamento e antecipação a compa- Estado não pode, assim, assentar em qualquer tipo de dis- nhias aéreas que utilizam simultaneamente o aeroporto, criminação negativa decorrente da existência da autonomia a prática de taxas não competitivas e, mesmo, a redução e dos seus órgãos. de condições operacionais — entre as quais o recente es- Na realidade, a autonomia é um meio de reconhecer, gotamento do combustível para aeronaves, é um exemplo valorizar e distinguir as especificidades próprias da vida elucidativo — têm objectivamente prejudicado o Aero- nestas ilhas, mas, não pode, nunca, servir como argumento porto de Santa Maria, lesando também, desta forma, o para prejudicar os açorianos. interesse dos Açores. Ora, de acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 Incumbe, por isso, aos órgãos do poder autonómico de Janeiro, os municípios têm direito, em cada ano, a uma tomar posição sobre este problema e exigir junto das en- participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos tidades com competência directa na matéria uma actuação com domínio fiscal no respectivo concelho, podendo deter- que permita o pleno aproveitamento das potencialidades minar a redução de tal participação de modo a beneficiar, do Aeroporto de Santa Maria e o desenvolvimento in- efectivamente, os cidadãos e as suas famílias, no sentido tegrado da sua capacidade técnica, poder de atracção e em que a diferença em causa é considerada como dedução competitividade. à colecta do IRS a favor dos contribuintes. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Durante os anos de 2007 e 2008, bem como, nos meses dos Açores, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea v), da de Janeiro e Fevereiro de 2009, o Governo da República Constituição da República Portuguesa e dos artigos 7.º, procedeu às adequadas transferências financeiras para os n.º 1, alínea g), 34.º, alínea i), e 44.º, n.º 3, do Estatuto municípios da Região, nos termos legais referidos e con- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, forme aprovado pela Assembleia da República e previsto resolve o seguinte: no Orçamento do Estado. Recomenda ao Governo da República que desenvolva as Porém, a partir de Março de 2009, as autarquias açoria- diligências necessárias junto da ANA Aeroportos, S. A., e nas depararam-se com o súbito fim de tais transferências, respectiva tutela para que tomem medidas no sentido da re- alegadamente, com base numa suposta interpretação cen- dinamização do Aeroporto de Santa Maria, nomeadamente tralista e completamente desajustada do sentido de Estado pela manutenção e melhoria das suas condições operacio- que deve nortear os titulares dos órgãos de soberania. 702 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de Março de 2010 A interpretação em causa visou responsabilizar a Região rência para as autarquias dos Açores dos valores correspon- pelas transferências financeiras em causa para as autarquias dentes a 5 % do IRS gerado no respectivo concelho, relati- dos Açores, assim desresponsabilizando o Estado de uma vamente aos anos de 2009 e 2010 configura um dever do obrigação financeira inalienável. Estado em respeito pela lei e pelos cidadãos açorianos, que Perante o ataque claro e assumido às autarquias dos Aço- não pode afectar as transferência para a Região Autónoma res e à autonomia, várias entidades foram manifestando o dos Açores ao abrigo da Lei das Finanças Regionais. seu protesto, em especial, algumas autarquias, a Associação 3 — Desta posição deve ser dado conhecimento à As- de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) sembleia da República e ao Governo da República. e a Associação Nacional de Municípios. Em 16 de Dezembro de 2009, o Governo Regional dos Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Açores assumiu publicamente que «o Governo da República noma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010. aceitou uma proposta dos Açores, que irá permitir às autar- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- quias açorianas a manutenção das receitas correspondentes nuel Coelho Lopes Cabral. à sua participação no imposto sobre o rendimento». Adiantava o Governo Regional, que «com esta inter- venção, que foi acompanhada pela AMRAA, o Governo Resolução da Assembleia Legislativa da Região dos Açores encontrou uma solução que permite resolver Autónoma dos Açores n.º 5/2010/A o diferendo entre os municípios açorianos e o Governo da Recomenda à Assembleia da República a reapreciação da proposta República, tendo ficado definido na reunião da Comissão de alteração da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que de Acompanhamento de Políticas Financeiras, hoje reali- aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas e revogou zado, o enquadramento legal e financeiro a inscrever no Or- a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro. çamento do Estado de 2010 para regularizar a situação». Com o mesmo espírito, o Governo Regional congratulava- Considerando a importância da Lei de Finanças das Re- -se afirmando que «ao conseguir a concordância do Go- giões Autónomas que, desde 1998, constitui o instrumento verno da República na resolução desta divergência, contri- de referência, estabilidade e regulação das transferências buiu para reforçar a estabilidade financeira das autarquias financeiras do Estado para os Açores; açorianas, tendo intermediado com sucesso uma divergên- Considerando que a alteração aprovada à Lei das Finan- cia de interpretação da legislação em vigor». ças Regionais, no passado dia 5 de Fevereiro, na Assem- Porém, a 10 de Fevereiro de 2010, no âmbito do debate na bleia da República, constitui um retrocesso na aplicação do generalidade do Orçamento do Estado, na Assembleia da Re- critério de equidade que tinha sido introduzido, em 2007, pública, o Ministro das Finanças contrariou expressamente e que reconhecia os sobrecustos da gestão pública e da aquilo que o Governo Regional havia assumido, reafirmando economia regional nos Açores face à Madeira; a posição centralista e desrespeitadora dos Açores que vigora Considerando que foi, dessa forma, significativamente desde Março de 2009, ao declarar: «não venham pedir ao prejudicado o objectivo central de coesão e solidariedade Governo da República que pegue no IRS dos portugueses proporcionais que são devidos pelo Estado às regiões em causa; do continente para levar às Regiões, quando deve ser o IRS Considerando que a Assembleia da República procedeu, das Regiões a suportar essa receita dos municípios. sem atender ao valor do diálogo e da consideração política É isso que está na Lei das Finanças Locais. pelas autonomias, à votação do novo texto de substituição É isso que nós estamos a cumprir e que continuaremos da iniciativa original do Parlamento da Madeira sem pro- a cumprir.» ceder, previamente, como estava obrigada e a importância Com tal declaração, o Ministro das Finanças de Portugal da matéria o justificava, a uma nova audição dos órgãos assume pública e expressamente um profundo ataque à de governo próprio das Regiões Autónomas: autonomia, aos seus órgãos e financiamento, bem como, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos de forma directa, às autarquias dos Açores. Açores, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea v), da Consti- O Ministro das Finanças desrespeitou, ainda, o Governo tuição da República Portuguesa e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea g), dos Açores perante os compromissos que, conforme foi e 44.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região público, foram assumidos. Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi confe- Com tal postura, o Governo da República, acaba por rida pela Lei n.º 2/2009, de 2 de Janeiro, resolve o seguinte: prejudicar todos os açorianos que deixam, assim, de poder 1 — Recomenda à Assembleia da República a reaprecia- beneficiar da redução de IRS que a posição assumida impede. ção da proposta de alteração da Lei Orgânica n.º 1/2007, de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos 19 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões Açores, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea v), da Consti- Autónomas e revogou a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, tuição da República Portuguesa e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea g), expurgando-a da sua inadequação na diferenciação dos 34.º, alínea i), e 44.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo apoios às regiões insulares, que passou a não considerar da Região Autónoma dos Açores resolve o seguinte: com a devida intensidade a realidade mais penalizada e 1 — A posição assumida pelo Governo da República, carenciada do arquipélago dos Açores face ao da Madeira. desde Março de 2009 e reiterada pelo Ministro das Finan- 2 — Apela à Assembleia da República para não ne- ças, no âmbito do debate na generalidade do Orçamento gligenciar, como aconteceu no processo legislativo atrás do Estado, não transferindo para as autarquias açorianas as referenciado, o escrupuloso cumprimento do direito de verbas correspondentes a 5 % do IRS gerado no respectivo audição das Regiões Autónomas, constitucional, estatutária concelho, configura um grave e expresso ataque às autar- e legalmente previsto. quias dos Açores e concretiza um profundo desrespeito Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- para com os açorianos que deixam de poder beneficiar da noma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010. redução de IRS que a lei lhes concede. 2 — A consagração no Orçamento do Estado para 2010 O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- das verbas necessárias e suficientes para garantir a transfe- nuel Coelho Lopes Cabral. 704 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de Março de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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