Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 47
- Data
- 2012-03-01
Texto integral (4283 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 6 de março de 2012 Número 47
ÍNDICE
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 51/2012:
Transpõe a Directiva n.º 2009/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira, destinada a reforçar
a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, mediante a adopção de
um conjunto de regras a serem seguidas pelos Estados de bandeira em várias circunstâncias da
exploração dos navios, aumentando a transparência e qualidade da actuação das suas adminis-
trações marítimas e o controlo sobre os navios das suas bandeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 946
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, qualidade da actuação das suas administrações marítimas
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e o controlo sobre os navios das suas bandeiras.
De entre estas regras salientam-se a obrigação da admi-
nistração marítima nacional aplicar um sistema de gestão
Decreto-Lei n.º 51/2012 da qualidade das suas actividades operacionais, certifi-
de 6 de março cado de acordo com normas internacionais, a obrigação de
integração no esquema voluntário de auditorias da OMI,
A segurança do transporte marítimo de mercadorias e pelo menos a cada sete anos, e a avaliação e verificação
de passageiros bem como a protecção do meio ambiente contínuas do cumprimento efectivo pela administração
devem ser asseguradas de forma permanente e eficaz. marítima nacional das suas obrigações internacionais.
O compromisso para com esse objectivo espelha-se Assim:
na ratificação por 164 Estados membros da Organização Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Marítima Internacional (OMI) das convenções relativas tituição, o Governo decreta o seguinte:
à segurança marítima e à prevenção da poluição causada
pelos navios. Porém, não obstante o compromisso dos
Estados, o nível efectivo de segurança dos navios e de Artigo 1.º
prevenção da poluição por eles causada varia considera- Objecto
velmente de uma bandeira para outra.
Continuam a navegar por todo o mundo navios que 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju-
não cumprem as normas e regras internacionais a que rídica interna a Directiva n.º 2009/21/CE, do Parlamento
estão sujeitos, representando um risco permanente para Europeu e do Conselho Europeu, de 23 de Abril de 2009,
os oceanos, traduzido na ocorrência de acidentes e inci- relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de ban-
dentes marítimos que originam a perda de vidas humanas deira.
e a poluição do meio marinho, provocando ainda pesados 2 — O presente decreto-lei estabelece normas destina-
prejuízos económicos, danos ambientais e inquietações na das a garantir que o Estado Português cumpre de forma
população. Esta actuação contribui, também, negativa e eficaz e coerente as suas obrigações enquanto Estado de
significativamente, para o desenvolvimento de uma con- bandeira, contribuindo para o reforço da segurança marí-
corrência desleal entre as empresas de transporte marítimo, tima e para a prevenção da poluição causada pelos navios
uma vez que os navios que não cumprem, ou cumprem que arvoram a bandeira nacional.
defeituosamente, as normas e regras são principalmente
explorados por quem procura obter vantagem comercial Artigo 2.º
da exploração desses navios. Definições
Esta realidade foi evidenciada em 2003 pelo sector
marítimo e, sobretudo, pelos ministros de 34 Estados da Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
região do Atlântico e do Pacífico reunidos em Vancouver a) «Administração marítima nacional», a Direcção-
em finais de 2004, na 2.ª Conferência Ministerial Con- -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma-
junta dos Memorandos de Entendimento de Paris e de rítimos (DGRM), a quem compete assegurar a aplicação
Tóquio sobre o controlo de navios pelo Estado do porto. adequada das disposições das convenções da Organiza-
Na declaração conjunta de Vancouver ficou bem patente ção Marítima Internacional (OMI) referidas no artigo 3.º;
que a exploração de navios que não cumprem as normas b) «Auditoria da OMI», a auditoria realizada nos ter-
e regras continua a ser uma realidade em certas regiões,
mos do disposto na Resolução A.974 (24), aprovada pela
pelo que é necessário tomar outras medidas para combater
a actuação dos armadores e das companhias que continuam Assembleia da OMI, em 1 de Dezembro de 2005, que,
a desenvolver as suas actividades de forma irresponsável, para efeitos do presente decreto-lei, abrange apenas as
sem terem em conta as regras internacionais e as práticas actividades do Estado de bandeira;
de segurança estabelecidas neste contexto. c) «Certificados», os certificados oficiais emitidos em
A perda de vidas humanas, a perda de navios e a po- relação às convenções aplicáveis da OMI;
luição que está muitas vezes associada resultam, em larga d) «Estado de bandeira», o Estado que, através de legis-
medida, do facto de certas administrações marítimas dos lação pertinente e de uma administração marítima nacional,
Estados de bandeira não terem em conta a sua principal autoriza um navio a arvorar a sua bandeira;
responsabilidade, que é a de garantir que os navios auto- e) «Inspector qualificado do Estado de bandeira», uma
rizados a arvorar a sua bandeira estejam conformes com pessoa designada pela administração marítima nacional a
as convenções internacionais. efectuar vistorias e inspecções relacionadas com os certi-
Para o efeito, foi aprovada, no âmbito do denomi- ficados e que preencha os critérios de qualificação e inde-
nado «III Pacote de Segurança Marítima», a Directiva pendência especificados no anexo I ao presente decreto-lei
n.º 2009/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que dele faz parte integrante;
de 23 de Abril de 2009, relativa ao cumprimento das obri- f) «Navio», um navio ou uma embarcação que arvore a
gações do Estado de bandeira. bandeira de um Estado membro abrangido pelas conven-
Aquela directiva visa o reforço da segurança marítima ções aplicáveis da OMI e em relação ao qual seja exigido
e da prevenção da poluição por navios, através do cum- um certificado;
primento efectivo pelos Estados de bandeira dos deveres g) «Organização reconhecida», uma organização reco-
estabelecidos nas convenções internacionais relativas à nhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009,
segurança marítima e à prevenção da poluição, adopta- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
dos pela OMI, através de um conjunto de regras a serem de 2009, relativo às regras comuns para as organizações
seguidas por esses Estados em várias circunstâncias da de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades
exploração dos navios, aumentando a transparência e a relevantes das administrações marítimas.
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Artigo 3.º d) Identificação da autoridade competente que inspec-
Convenções da OMI
cionou o navio nos termos das disposições relativas ao
controlo pelo Estado do porto e datas das inspecções;
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por Con- e) Resultado das inspecções efectuadas no âmbito do
venções da OMI as seguintes convenções, bem como os controlo pelo Estado do porto;
respectivos protocolos e alterações, e os códigos conexos f) Informações sobre acidentes marítimos;
com carácter vinculativo, na sua versão actualizada: g) Identificação dos navios que tenham deixado de ar-
a) A Convenção Internacional das Linhas de Carga, de vorar a bandeira nacional nos últimos 12 meses.
1966 (LL 66);
b) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Artigo 7.º
Navios, de 1969 (ITC 69); Detenção de navios de bandeira nacional
c) A Convenção Internacional para a Prevenção da Po-
Sempre que tome conhecimento de que um navio que
luição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo, de 1978
arvora a bandeira nacional foi detido por um Estado do
(MARPOL 73/78);
porto, a administração marítima nacional age de acordo
d) A Convenção sobre o Regulamento Internacional para
com as orientações estabelecidas no anexo II ao presente
Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72);
decreto-lei e que dele faz parte integrante, assegurando
e) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da
desta forma que o navio detido foi objecto das medidas
Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74);
necessárias para dar cumprimento às regras e aos regula-
f) A Convenção Internacional sobre Normas de For-
mentos nacionais e internacionais aplicáveis.
mação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os
Marítimos, de 1978 (STCW 78/95).
Artigo 8.º
Artigo 4.º Sistema de gestão para a qualidade
Autorização para um navio operar 1 — A administração marítima nacional é responsável
por desenvolver e gerir um sistema de gestão para a qua-
1 — A administração marítima nacional, antes de au-
lidade das actividades operacionais relacionadas com o
torizar a operação de um navio que arvore a bandeira
Estado de bandeira.
portuguesa, toma as medidas adequadas para se certificar
2 — O sistema de gestão referido no número anterior
que o navio em causa respeita as regras e os regulamentos
deve entrar em funcionamento, com a colaboração da Co-
nacionais e internacionais aplicáveis, incluindo designa-
missão Técnica do Registo Internacional de Navios da
damente a verificação da informação sobre os registos de
Madeira (CTMAR) nas matérias da sua intervenção, até
segurança do navio.
ao dia 17 de Junho de 2012.
2 — Caso seja necessário, a administração marítima
3 — O sistema de gestão para a qualidade deve ser cer-
nacional consulta a administração do Estado de bandeira
tificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis
anterior do navio para determinar se existem deficiências
a nível internacional.
ou questões de segurança por resolver.
Artigo 9.º
Artigo 5.º
Sistema voluntário de auditorias da OMI
Colaboração com outras administrações marítimas
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
Sempre que outro Estado de bandeira solicite informa-
área do mar solicitar ao Secretário-Geral da OMI, até 1 de
ções sobre um navio que tenha arvorado anteriormente
Janeiro de 2016, a realização de uma auditoria da OMI,
a bandeira nacional, a administração marítima nacional
cujo âmbito abranja as actividades previstas no presente
faculta, prontamente, a esse Estado dados sobre as de-
decreto-lei.
ficiências por resolver e quaisquer outras informações
2 — O resumo dos resultados da auditoria da OMI é
relevantes relacionadas com a segurança do navio, tendo
publicitado na página electrónica da administração ma-
em consideração o estabelecido no Regulamento (CE)
rítima nacional.
n.º 789/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de Abril de 2004.
Artigo 10.º
Artigo 6.º Comunicação de informações e relatórios
Conservação de dados relativos a navios nacionais 1 — Sempre que Portugal, como Estado de bandeira,
figure na lista negra ou figure, durante dois anos consecuti-
Compete à administração marítima nacional assegurar
vos, na lista cinzenta, tal como publicado no relatório anual
que os seguintes dados sobre os navios que arvoram a
mais recente do Memorando do Acordo de Paris sobre o
bandeira nacional sejam mantidos e estejam prontamente
controlo dos navios pelo Estado do porto, a administração
acessíveis para efeitos do presente decreto-lei:
marítima nacional envia à Comissão Europeia, no prazo
a) Identificação do navio; de quatro meses após a publicação do referido relatório
b) Datas das vistorias, incluindo vistorias adicionais anual, um relatório sobre o seu desempenho como Estado
e complementares eventualmente realizadas, e das audi- de bandeira.
torias; 2 — O relatório referido no número anterior identifica
c) Identificação das organizações reconhecidas envol- e analisa as principais razões do incumprimento que con-
vidas na certificação e na classificação do navio; duziram às detenções e às deficiências que motivaram a
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inclusão de Portugal, como Estado de bandeira, na lista inclua períodos de serviço no mar na qualidade de oficiais
negra ou na lista cinzenta. da secção de convés ou da secção de máquinas.
3 — Compete à administração marítima nacional co- 5 — Os inspectores devem ter capacidade de expressão
municar à OMI as informações exigidas pelas disposições oral e escrita com os marítimos na língua mais corrente-
das convenções referidas no artigo 3.º mente falada no mar.
6 — Os inspectores não podem ter um interesse co-
Artigo 11.º mercial no navio a inspeccionar nem ser empregados
Entrada em vigor de — nem realizar trabalhos para — organizações não esta-
tais que efectuam vistorias obrigatórias por lei ou para fins
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de classificação ou que emitem certificados para navios.
ao da sua publicação. 7 — Os inspectores que não preencham os critérios
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de atrás referidos são também aceites se, em 31 de Dezembro
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor de 2011, estiverem ao serviço da administração marítima
Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral nacional e autorizados por esta a realizarem as vistorias
Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Álvaro e inspecções previstas nas convenções da OMI referidas
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas no artigo 3.º ou as inspecções no âmbito do controlo pelo
Machado da Graça. Estado do porto.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2012. PARTE B
Publique-se. O cartão de identificação dos inspectores do Estado de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bandeira deve conter as seguintes informações:
Referendado em 16 de Janeiro de 2012. a) Nome da entidade emissora;
b) Nome completo do detentor do cartão de identifi-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cação;
c) Fotografia actual do detentor do cartão de identifi-
ANEXO I cação;
d) Assinatura do detentor do cartão de identificação;
Critérios mínimos relativamente aos inspectores e) Declaração autorizando o detentor a efectuar as vis-
do Estado de bandeira torias e inspecções de navios que arvoram a bandeira na-
cional;
[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º] f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos
referidos nas alíneas anteriores.
PARTE A
1 — Os inspectores devem possuir autorização da ad- ANEXO II
ministração marítima nacional para realizar as vistorias
e inspecções previstas nas convenções da OMI referidas Linhas de orientação para as acções subsequentes
no artigo 3.º à detenção de navios pelo Estado do porto
2 — Os inspectores devem possuir conhecimentos teó-
ricos adequados e experiência prática de navios e suas (a que se refere o artigo 7.º)
operações, assim como do disposto nas prescrições na- 1 — Detenção pelo Estado do porto:
cionais e internacionais pertinentes. Tais conhecimentos 1.1 — Sempre que a administração marítima nacional
e experiência devem ser adquiridos através de programas tome conhecimento de que um navio que arvora a bandeira
de formação documentados. nacional foi detido pelo Estado do porto, responsabiliza-se
3 — Os inspectores devem, no mínimo, alternativa- por tomar as medidas correctivas adequadas para que o
mente: navio passe a cumprir as regras e regulamentos nacionais
a) Possuir qualificações adequadas adquiridas numa e internacionais aplicáveis.
instituição de estudos marítimos ou náuticos e experiên- Entre essas medidas, incluem-se as que a seguir se des-
cia relevante de serviço de mar na qualidade de oficial crevem:
certificado, titular ou ex-titular de um certificado de com- 2 — Acções imediatas:
petência STCW II/2 ou III/2 válido sem limite no que diz 2.1 — Logo que for informado da detenção do navio, a
respeito à zona de operações ou potência de propulsão ou administração marítima nacional entra em contacto com a
arqueação; companhia (a companhia para efeitos do Código Interna-
b) Dispor de um diploma de engenheiro naval, enge- cional para a Gestão da Segurança (ISM)) e com o Estado
nheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia do porto, de modo a determinar, na medida do possível, as
relacionado com o sector marítimo e experiência profissio- circunstâncias exactas da detenção.
nal de um mínimo de cinco anos nessa qualidade; ou 2.2 — Com base nas informações obtidas, a adminis-
c) Dispor de um diploma universitário ou equiparado tração marítima nacional considera qual a acção imediata
relevante e sido adequadamente formados e diplomados necessária para que o navio passe a respeitar as prescrições.
como inspectores de segurança de navios. A administração marítima nacional pode considerar que
algumas deficiências podem ser prontamente corrigidas e
4 — Os inspectores que se integrem nas categorias a sua rectificação confirmada pelo Estado do porto (por
mencionadas na alínea a) do ponto 3 devem ter adquirido exemplo, uma jangada salva-vidas que precisa de ser re-
uma experiência marítima de pelo menos cinco anos, que parada). Nesses casos, a administração marítima nacional
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pede ao Estado do porto a confirmação de que as deficiên- reconhecida em seu nome, indicam uma falha do sistema
cias foram corrigidas. de gestão da segurança do navio e da companhia. Se neces-
2.3 — Relativamente a deficiências mais graves, em sário, a administração marítima nacional deve providenciar
particular deficiências estruturais e outras verificadas em a realização de uma nova auditoria ao navio e ou à com-
domínios cobertos por certificados emitidos por uma orga- panhia e, em articulação com o Estado do porto, decidir
nização reconhecida em nome da administração marítima se essa nova auditoria se deve realizar antes de o navio ser
nacional, a administração marítima nacional determina a autorizado a deixar o porto onde foi detido.
realização de uma inspecção por um dos seus inspectores 2.9 — A administração marítima nacional, em todas
ou delega na organização reconhecida essa inspecção. as circunstâncias, articula a sua acção e coopera com o
Inicialmente, esta inspecção deve incidir nos domínios em Estado do porto como modo de garantir a rectificação
que foram registadas deficiências pelo Estado do porto. Se das deficiências detectadas e dar uma resposta tão rápida
o inspector da administração marítima nacional ou o perito quanto possível a todos os pedidos de esclarecimento do
da organização reconhecida o considerar necessário, a ins- Estado do porto.
pecção pode depois dar lugar a uma nova vistoria completa 2.10 — Caso as deficiências não possam ser rectifica-
aos aspectos cobertos pelos certificados pertinentes. das no porto onde o navio foi detido e o Estado do porto
2.4 — Nos casos em que tenha sido a organização re- autorize o navio, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da
conhecida a efectuar a inspecção referida no ponto ante- Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do
rior, o seu perito deve dar conta à administração marítima Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção
nacional das acções efectuadas e do estado do navio após de navios pelo Estado do porto, a seguir até um estaleiro
a inspecção, para que a administração marítima nacional de reparação, a administração marítima nacional articula-
possa determinar as eventuais medidas posteriores que -se com o Estado do porto para determinar as condições
considere necessárias. em que pode ser efectuada essa viagem e confirma essas
2.5 — Caso a inspecção pelo Estado do porto tenha sido condições por escrito.
suspensa nos termos do n.º 5 do artigo 19.º da Directiva 2.11 — Caso o navio não cumpra as condições men-
n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, cionadas no ponto 2.10 ou não se apresente no estaleiro
de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios de reparação acordado, a administração marítima nacional
pelo Estado do porto, a administração marítima nacio- pede, de imediato, explicações à companhia e avalia a
nal trata de organizar uma nova vistoria ao navio no que hipótese de retirar os certificados ao navio. Além disso, a
respeita aos certificados relativos aos domínios em que administração marítima nacional procede a uma vistoria
foram registadas deficiências pelo Estado do porto, assim adicional ao navio, na primeira oportunidade.
como em relação a quaisquer outros domínios em que
2.12 — Se, de acordo com as informações disponíveis, a
posteriormente se constate a existência de deficiências.
administração marítima nacional considere que a detenção
A administração marítima nacional efectua directamente
é injustificada, dá a conhecer as suas reservas ao Estado
essa vistoria ou delega na organização reconhecida a sua
do porto e articula-se com a companhia para decidirem em
realização, sendo que neste último caso é exigido ao pe-
rito da OR um relatório completo e, se for caso disso, a conjunto se deve ser accionado o procedimento de recurso
confirmação da realização de uma vistoria na sequência previsto pelo Estado do porto.
da qual todas as deficiências foram rectificadas. Com base 3 — Acções subsequentes:
no relatório elaborado pelo inspector da administração 3.1 — Dependendo da gravidade das deficiências de-
marítima ou pelo perito da organização reconhecida, a tectadas e das medidas imediatas tomadas, a administração
administração marítima nacional confirma ao Estado do marítima nacional deve, além disso, considerar a possibi-
porto, caso considere a situação satisfatória, que o navio lidade de efectuar uma vistoria adicional ao navio após o
está conforme com todas as prescrições dos regulamentos levantamento da detenção. Essa vistoria adicional deve
e convenções internacionais pertinentes. incluir uma avaliação da eficácia do sistema de gestão da
2.6 — Nos casos especialmente graves de incumpri- segurança. É aconselhável que a administração marítima
mento dos regulamentos e convenções internacionais, a nacional efectue a vistoria adicional ao navio no prazo
administração marítima nacional envia sempre um inspec- de 12 semanas após ter sido informado da sua detenção.
tor próprio para efectuar ou supervisionar as inspecções e As despesas relativas a essa vistoria adicional são suporta-
vistorias mencionadas nos pontos 2.3 a 2.5, não delegando das pela companhia. Caso tenha programada uma vistoria
na organização reconhecida essa intervenção. obrigatória por lei ao navio no prazo de três meses, a ad-
2.7 — A menos que se aplique o disposto no ponto 2.10, ministração marítima nacional pode considerar a hipótese
a administração marítima nacional exige à companhia de adiar a vistoria adicional até essa altura.
que tome medidas correctivas para pôr o navio conforme 3.2 — Adicionalmente, a administração marítima na-
com os regulamentos e convenções internacionais aplicá- cional deve considerar a hipótese de efectuar uma nova
veis antes de ser autorizado a deixar o porto em que foi auditoria à companhia envolvida. A administração ma-
detido (para além das medidas correctivas exigidas pelo rítima nacional deve igualmente examinar o historial de
Estado do porto). Caso as ditas medidas correctivas não inspecções de outros navios sob a responsabilidade da
sejam tomadas, os certificados pertinentes serão retirados mesma companhia, para verificar se existem falhas comuns
pela administração marítima nacional, sendo esta decisão em toda a frota dessa companhia.
previamente comunicada à CTMAR, no caso dos navios 3.3 — Caso o navio tenha sido justificadamente detido
registados no Registo Internacional de Navios da Madeira. mais de uma vez nos últimos dois anos, a acção imediata
2.8 — A administração marítima nacional deve analisar deve ser mais urgente e, de qualquer modo, a administra-
em que medida as deficiências registadas pelo Estado do ção marítima nacional efectua uma inspecção adicional
porto e detectadas após a inspecção/vistoria efectuada no prazo de seis semanas após ter sido informado da de-
pela administração marítima nacional ou pela organização tenção.
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3.4 — Se da detenção do navio resultar também uma Máquina e sistemas principais;
proibição de acesso nos termos do artigo 16.º da Directiva Limpeza dos espaços de máquinas;
n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Meios de salvação;
de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios Protecção contra incêndios;
pelo Estado do porto, a administração marítima nacional Equipamento de navegação;
efectua uma vistoria adicional e toma todas as medidas Movimentação da carga e equipamentos de carga;
necessárias para garantir que a companhia coloca o navio Equipamento de radiocomunicações;
conforme com todas as convenções e regulamentos apli- Equipamento eléctrico;
cáveis. Quando considerar satisfatória a situação do navio, Prevenção da poluição;
a administração marítima nacional fornece à companhia Condições de vida e de trabalho;
um documento que o ateste. Lotação;
3.5 — Depois de executadas todas as medidas correc- Certificação da tripulação;
tivas destinadas a tornar o navio conforme com as regras Segurança dos passageiros;
e convenções internacionais aplicáveis, a administração Requisitos operacionais, incluindo a comunicação en-
marítima nacional envia um relatório à OMI, em con- tre os membros da tripulação, os exercícios, a formação,
formidade com a Regra 19(d), Capítulo I, da Convenção as operações da ponte e da casa das máquinas e a segu-
SOLAS 74, conforme alterada, e com o parágrafo 5.2 da rança.
Resolução A.787 (19) da OMI, conforme alterada.
4 — Vistoria adicional: 4.2 — A vistoria deve também incidir, pelo menos,
4.1 — A vistoria adicional atrás mencionada deve incluir nos elementos previstos para uma inspecção expandida
um exame suficientemente aprofundado dos elementos a especificados no anexo VII da Directiva n.º 2009/16/CE,
seguir elencados, para que o inspector da administração do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de
marítima nacional possa considerar que o navio, os seus 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto.
equipamentos e a sua tripulação cumprem todas as regras Os inspectores da administração marítima nacional não
e convenções internacionais que lhes são aplicáveis: devem abster-se de incluir, se o considerarem necessário,
ensaios funcionais de elementos como as jangadas salva-
Certificados e documentos; -vidas e seus processos de lançamento, máquinas principal
Estrutura do casco e equipamento; e auxiliares, tampas de escotilha, principais sistemas de
Condições de atribuição das linhas de carga; alimentação eléctrica e de esgoto.
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