Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 46

Data
2008-03-01

Texto integral (7930 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 5 de Março de 2008 Número 46 ÍNDICE Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna Portaria n.º 221/2008: Determina que a compensação por danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1382 Ministério da Defesa Nacional Decreto-Lei n.º 37/2008: Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1382 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto Regulamentar n.º 8/2008: Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações es- pecíficas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1388 Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 222/2008: Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e revoga a Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1389 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/M: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2008 na Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1390 1382 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ensino superior público militar não poderá, de todo, ficar PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA indiferente. Numa primeira fase, o Governo apresentou à Assem- bleia da República uma proposta de lei visando introduzir Portaria n.º 221/2008 alterações no articulado da Lei de Bases do Sistema Edu- de 5 de Março cativo, designadamente ao nível da organização do ensino superior, processo que culminou com a publicação da Lei Considerando que, no âmbito da EUROGENDFOR e n.º 49/2005, de 30 de Agosto. através de resolução do Conselho de Ministros aprovada Posteriormente, na sequência da alteração da Lei de Bases em 31 de Janeiro de 2008, foi autorizada a imediata parti- do Sistema Educativo, o Governo aprovou vários diplomas cipação da Guarda Nacional Republicana na componente estruturantes do sistema de ensino superior, designadamente policial da missão militar da União Europeia na Bósnia- o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabeleceu -Herzegovina (Operação ALTHEA), designadamente o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino supe- através da cedência de militares para integrar o Quartel- rior, cujo articulado estabelece que a aplicação dos princípios -General da Integrated Police Unit da EUFOR (EUFOR nele constantes aos estabelecimentos de ensino superior IPU HQ), a guarnecer pela EUROGENDFOR, e a dispo- público militar é feita através de legislação própria. nibilização, a título de contribuições nacionais, de forças A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da de ordem pública e de investigação criminal, para actuação Força Aérea, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 sob visibilidade comum da EUROGENDFOR; de Março, são estabelecimentos de ensino superior público Considerando a necessidade de assegurar, aos militares in- universitário militar que desenvolvem actividades de en- tegrados nesta missão internacional, a reparação dos eventu- sino, investigação e de apoio à comunidade e conferem ais danos por morte ou invalidez permanente aos militares: graus académicos da mesma natureza dos conferidos pe- Assim: las universidades. A Escola do Serviço de Saúde Militar, Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das nos termos do Decreto-Lei n.º 266/79, de 2 de Agosto, Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do dis- conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 4/94, de 18 posto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de de Fevereiro, é um estabelecimento de ensino superior Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 público politécnico militar. de Agosto, e 299/2003, de 4 de Dezembro, e no n.os 1 e 2 do O ensino nos estabelecimentos de ensino superior pú- artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, blico militar acolhe a diferenciação de objectivos entre os que, relativamente aos militares da Guarda Nacional Re- subsistemas politécnico e universitário, à luz da experiência publicana participantes na componente policial (Integrated europeia comparável, num contexto de igual dignidade e Police Unit) da missão militar da União Europeia na Bósnia- exigência, mas de vocações diferentes. Contudo, por questões -Herzegovina (Operação ALTHEA), a compensação por de eficiência e de eficácia, a par da racionalização e opera- danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, cionalização dos recursos materiais e humanos, procede-se à de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto- extinção da Escola Superior de Tecnologias Navais, da Escola -Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, se reja pelo disposto no Superior Politécnica do Exército e da Escola Superior de Tec- Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho. nologias Militares Aeronáuticas e à criação de departamentos O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira de ensino politécnico na Escola Naval, na Academia Militar dos Santos, em 18 de Fevereiro de 2008. — O Ministro e na Academia da Força Aérea, procurando-se maximizar e da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 7 de potenciar a formação superior politécnica. Fevereiro de 2008. No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o presente decreto-lei procede à aplicação aos esta- belecimentos de ensino superior público universitário e poli- técnico militares dos princípios consagrados no Decreto-Lei MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL n.º 74/2006, de 24 de Março, de modo a assegurar que, no ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos estejam or- Decreto-Lei n.º 37/2008 ganizados de acordo com o referido regime jurídico, devendo ser objecto de avaliação quanto ao seu funcionamento. de 5 de Março O processo de mudanças aceleradas que caracteriza a A dinâmica iniciada pela Declaração de Bolonha, subs- sociedade dos nossos dias e o facto de as Forças Armadas crita, em 19 de Junho de 1999, por 29 Estados europeus, serem, cada vez mais, chamadas a actuar em cenários de entre os quais Portugal, continuada e desenvolvida em grande complexidade, em contexto de missões conjuntas momentos de sucessivo aprofundamento, pontuados pe- e combinadas, tornam imperioso reforçar a coordenação las reuniões realizadas em Praga (2001), Berlim (2003), do ensino superior público militar através de uma visão Bergen (2005) e Londres (2007), tem como objectivos a integrada e coerente, capaz de forjar consensos sólidos e construção de um Espaço Europeu de Ensino Superior estáveis, afigurando-se determinante a criação de um Con- atractivo e competitivo no plano internacional e a mobili- selho do Ensino Superior Militar (CESM), que funcione dade e empregabilidade no espaço europeu. na dependência do Ministro da Defesa Nacional. Em concretização do Processo de Bolonha, bem como Finalmente, atenta a necessária adequação das formações dos novos paradigmas que estão associados à Estratégia militares ao novo modelo de organização do ensino superior de Lisboa Renovada (2005), o Programa do XVII Go- e tendo ainda em conta que a data de entrada em vigor do verno Constitucional estabeleceu como um dos objectivos regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior essenciais da política para o ensino superior, no período ocorreu em Março de 2006, o presente decreto-lei consagra de 2005-2009, garantir a qualificação dos portugueses a possibilidade de os pedidos de registo de adequação dos no espaço europeu, compromisso em relação ao qual o ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino superior Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 1383 público militar serem presentes à Direcção-Geral do Ensino c) A Academia Militar; Superior em prazos especiais, para efeitos de registo. d) A Academia da Força Aérea; Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, e) A Escola do Serviço de Saúde Militar. o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politéc- 2 — O IESM é um estabelecimento de ensino superior nicos e as associações profissionais dos militares. público universitário militar, que tem por missão ministrar Assim: aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e da GNR, a formação nos planos científico, doutrinário e tituição, o Governo decreta o seguinte: técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível dos ramos e em forças conjuntas e combinadas, CAPÍTULO I sendo o seu regime fixado em diploma próprio. Objecto, âmbito e especificidade 3 — A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea são estabelecimentos de ensino superior Artigo 1.º público universitário militar que têm por missão formar os Objecto oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando-os ao exercício das funções que estatuta- 1 — O presente decreto-lei adopta a aplicação dos prin- riamente lhes são cometidas, conferir as competências ade- cípios constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de quadas ao cumprimento das missões específicas dos ramos Março, ao ensino superior público militar. e da GNR e promover o desenvolvimento individual para o 2 — Em tudo o que não for especificamente regulado exercício de funções de comando, direcção e chefia. no presente decreto-lei aplica-se ao ensino superior pú- 4 — Cada um dos estabelecimentos de ensino a que blico militar o regime geral relativo ao ensino superior se refere o número anterior integra um departamento de público. ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento Artigo 2.º é plenamente assegurada a vocação específica deste sub- Âmbito sistema de ensino superior conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos 5 — A Escola do Serviço de Saúde Militar é um estabe- os estabelecimentos de ensino superior público militar. lecimento de ensino superior público politécnico militar que visa assegurar, no âmbito da saúde militar, as necessidades Artigo 3.º de formação de pessoal específicas das Forças Armadas. Especificidade 6 — Os estabelecimentos de ensino superior público mi- litar podem igualmente ministrar cursos não conferentes de O ensino superior público militar está inserido no sis- grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento tema de ensino superior público, ainda que adaptado em ex- conduza à atribuição de um diploma, designadamente: clusivo à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da Guarda Nacional a) Cursos de promoção, actualização e qualificação; Republicana (GNR), e caracteriza-se por: b) Tirocínios e estágios; c) Cursos de formação complementar ao longo da carreira. a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situa- 7 — Os estabelecimentos de ensino superior público mi- ções de risco e incerteza típicas do combate armado, em res- litar gozam de autonomia pedagógica, científica, cultural, posta às exigências da segurança e da defesa nacionais; administrativa e disciplinar, concretizadas nos respectivos b) Uma formação científica de base e índole técnica e estatutos. tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profis- Artigo 5.º sionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas Avaliação e acreditação no âmbito de cada uma das especialidades; c) Formação comportamental consubstanciada numa Os estabelecimentos de ensino superior público militar sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista estão abrangidos pelo sistema geral de avaliação e acredi- desenvolver nos alunos qualidades de comando, direcção tação do ensino superior. e chefia inerentes à condição militar; d) Preparação física e de adestramento militar, visando Artigo 6.º conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino impres- cindíveis ao cumprimento das suas missões. Ciclos de estudos A organização dos ciclos de estudos ministrados pelos CAPÍTULO II estabelecimentos de ensino superior público militar rege-se pelos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, Estabelecimentos, avaliação e qualidade de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo das exigências específicas dos Artigo 4.º respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza Estabelecimentos de ensino militar. 1 — São estabelecimentos de ensino superior público Artigo 7.º militar: Corpo docente e órgãos de conselho a) O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM); 1 — O corpo docente dos estabelecimentos de ensino b) A Escola Naval; superior público militar é composto por todos os profes- 1384 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 sores e instrutores, militares e civis que, a qualquer título, 2 — São objecto de divulgação pública as informações designadamente através de convénios com as universi- relativas aos estabelecimentos e ciclos de estudos do ensino dades, institutos politécnicos e outras instituições, neles superior público militar. desenvolvam actividade docente. 3 — São igualmente objecto de divulgação pública os 2 — Os professores e instrutores militares são especia- resultados do processo de avaliação e acreditação dos listas de reconhecida experiência e competência profis- estabelecimentos de ensino superior público militar. sional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas CAPÍTULO III e de formação que lhes estão cometidas. 3 — Em cada um dos estabelecimentos de ensino su- Graus académicos e diplomas perior público militar funciona um conselho científico- -pedagógico e um conselho disciplinar, cujas finalidade, Artigo 13.º composição e competências constam dos respectivos es- Graus académicos tatutos e regulamentos. 4 — O comandante ou director de cada um dos esta- 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público belecimentos de ensino superior público militar poderá universitário militar conferem os graus académicos de presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, licenciado e de mestre. face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente 2 — O IESM pode associar-se com universidades pú- tal procedimento. blicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos do artigo 41.º Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 3 — No caso previsto no número anterior, cabe à uni- Acesso e ingresso versidade a atribuição do grau de doutor. As condições de acesso e ingresso aos estabelecimentos 4 — A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por de ensino superior público militar são idênticas ao que si ou em associação, o grau de licenciado. estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelos respec- Artigo 14.º tivos estatutos e regulamentos. Atribuição do grau de licenciado Artigo 9.º 1 — As áreas de formação em que cada estabeleci- mento de ensino superior público militar confere o grau Regime dos alunos de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo O aproveitamento escolar, a vida interna e a administra- responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do ção dos alunos são regulados por normas próprias, estabe- Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o esta- lecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado- belecimento, precedida de parecer do conselho científico- -Maior de quem depende o estabelecimento de ensino -pedagógico. 2 — O grau de licenciado numa determinada área de superior público militar, sob proposta do comandante ou formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de director, ouvidos os órgãos de conselho estatutariamente ensino superior público militar que reúnam os requisitos competentes. fixados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. Artigo 10.º Sistema de créditos curriculares Artigo 15.º A aprovação do regulamento de aplicação do sistema Normas regulamentares da licenciatura de créditos curriculares a que se refere o artigo 11.º do 1 — O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se inte- Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, é da compe- gra o estabelecimento de ensino superior público militar, tência do comandante ou director do estabelecimento de sob proposta do respectivo comandante ou director prece- ensino superior público militar. dida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 14.º Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. Acreditação 2 — Nos casos em que a licenciatura se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige Os ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino ainda o parecer do respectivo comandante-geral. superior público militar estão sujeitos a acreditação nos termos fixados pelo título III do Decreto-Lei n.º 74/2006, Artigo 16.º de 24 de Março. Atribuição do grau de mestre Artigo 12.º 1 — As especialidades em que cada estabelecimento Informação de ensino superior público universitário militar confere o grau de mestre são aprovadas pelo membro do Governo 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do militar prestam informação actualizada acerca da sua or- Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o esta- ganização e funcionamento, designadamente instalações, belecimento, precedida de parecer do conselho científico- corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares. -pedagógico. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 1385 2 — O grau de mestre numa determinada especialidade fixados por despacho do membro do Governo responsável pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino supe- pela área da Defesa Nacional, sob proposta do director do rior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo IESM, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. precedida de parecer do conselho científico-pedagógico. Artigo 17.º Artigo 21.º Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre Objecto de associação 1 — No ensino superior público universitário militar, Os estabelecimentos de ensino superior público militar por razões que se prendem com o acesso ao exercício da podem associar-se com outros estabelecimentos de en- actividade ou especialidade militar, em resultado de uma sino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização prática estável e consolidada nas Forças Armadas portu- de ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º guesas e em alguns países da OTAN e por necessidades do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como específicas de formação e da carreira militar, o grau de para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares da utilização dos recursos docentes e materiais existentes. de trabalho dos alunos, constituindo a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na Artigo 22.º categoria de oficiais oriundos do ensino superior público Garantia de mobilidade universitário militar. 2 — Nos ciclos de estudos a que se refere o número an- 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público mi- terior, os estabelecimentos de ensino superior público mi- litar asseguram o princípio da mobilidade dos estudantes, litar conferem o grau de licenciado aos alunos que tenham nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º e 45.º realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, salvaguar- seis semestres curriculares de trabalho. dadas as necessidades, as especificidades e os interesses 3 — O grau de licenciado referido no número anterior das Forças Armadas. deve adoptar uma denominação que não se confunda com 2 — O membro do Governo responsável pela área da a do grau de mestre. Defesa Nacional estabelece as condições de mobilidade 4 — As especialidades em que cada estabelecimento de interna e externa dos estudantes relativamente aos estabe- ensino superior público militar confere o grau de mestre lecimentos de ensino superior público militar. após um ciclo de estudos integrado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Na- Artigo 23.º cional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo Adequação dos ciclos de estudos em que se integra o estabelecimento, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico. 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público militar promovem a adequação dos ciclos de estudos que Artigo 18.º se encontram a ministrar e dos graus que estão autoriza- dos a conferir ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei Júri do mestrado n.º 74/2006, de 24 de Março, em conjugação com o pre- O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei sente decreto-lei. n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo comandante 2 — A adequação é realizada em estreita colaboração ou director do estabelecimento de ensino superior público com estabelecimentos de ensino superior civis e com a par- militar, sob proposta do conselho científico-pedagógico. ticipação de estudantes, professores e conselho científico- -pedagógico. Artigo 19.º 3 — As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo Normas regulamentares do mestrado de adequação são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do 1 — O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se inte- ramo em que se insere o estabelecimento de ensino superior gra o estabelecimento de ensino superior público militar, militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, sob proposta do respectivo comandante ou director, prece- precedido de parecer do conselho científico-pedagógico. dida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova 4 — No início do ano lectivo de 2009-2010, todos os as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. o regime jurídico referido no n.º 1. 2 — Nos casos em que o mestrado se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige Artigo 24.º ainda o parecer do respectivo comandante-geral. Novos ciclos de estudos Artigo 20.º Até à entrada em funcionamento da Agência de Avalia- ção e Acreditação do Ensino Superior, e sem prejuízo do Grau de doutor disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 Os ramos do conhecimento e especialidades em que o de Março, a entrada em funcionamento de novos ciclos IESM pode associar-se com universidades públicas nacio- de estudos fica sujeita, nos estabelecimentos de ensino nais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao superior público militar, ao regime em vigor à data de grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são publicação do presente decreto-lei. 1386 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 Artigo 25.º 2 — O Ministério da Defesa Nacional é representado Alterações no conselho consultivo da Agência de Avaliação e Acre- ditação do Ensino Superior pelo presidente do Conselho 1 — A alteração de elementos caracterizadores de um do Ensino Superior Militar. ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos 3 — Os membros do Conselho do Ensino Superior Mi- fica sujeita ao regime fixado pelo título VI do Decreto-Lei litar são nomeados por despacho conjunto dos membros do n.º 74/2006, de 24 de Março. Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, da 2 — O membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Defesa Nacional aprova as alterações a que se refere o Superior. número anterior, sob proposta do respectivo Chefe de 4 — A remuneração do presidente do CESM é fixada Estado-Maior, precedida de parecer do conselho científico- por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finan- -pedagógico. ças e do Ministro da Defesa Nacional. Artigo 26.º Artigo 29.º Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana Atribuições As matérias referentes à formação de oficiais dos qua- 1 — O Conselho do Ensino Superior Militar tem por dros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação con- missão contribuir para a concepção, definição, planea- junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da mento e desenvolvimento dos projectos educativos e das Defesa Nacional e da Administração Interna, sob proposta políticas relacionadas com o ensino superior público mi- do respectivo comandante-geral, precedida de parecer do litar e para uma harmoniosa integração deste no sistema conselho científico-pedagógico competente. nacional de educação e formação. 2 — São ainda atribuições do Conselho do Ensino Su- CAPÍTULO IV perior Militar: Conselho do Ensino Superior Militar a) Preparar as decisões que ao Ministério da Defesa Nacional pertença tomar em matérias relacionadas com o Artigo 27.º ensino superior público militar; b) Promover a articulação e relações de cooperação Natureza e objectivos com universidades, institutos politécnicos e demais enti- 1 — É criado o Conselho do Ensino Superior Militar, na dades intervenientes no ensino superior, a nível nacional dependência directa do membro do Governo responsável e internacional, bem como entre os Ministérios da Defesa pela área da Defesa Nacional. Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tec- 2 — O Conselho do Ensino Superior Militar é um ór- nologia e Ensino Superior e demais entidades públicas e gão colegial que assegura a concepção e coordenação e privadas; acompanha a execução das políticas que, no domínio do c) Assegurar, por si ou através de parcerias com enti- ensino superior militar, cabem ao Ministério da Defesa dades especializadas, a realização de estudos de evolução Nacional. dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior militar, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas, Artigo 28.º a melhoria da qualidade, a racionalização de serviços e meios e a optimização das infra-estruturas e equipamentos Composição de ensino; 1 — O Conselho do Ensino Superior Militar tem a se- d) Acompanhar a avaliação e a acreditação do sistema guinte composição: de ensino superior público militar; e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à pres- a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, tação de informação sobre o sistema de ensino superior individualidade de reconhecido mérito que preside; público militar, bem como promover a difusão da infor- b) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e mação científica e técnica e de ensino superior público Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional; militar a nível nacional e internacional; c) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General f) Promover a optimização dos recursos humanos e das Forças Armadas; materiais no âmbito do sistema de ensino superior público d) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Ar- militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz; mada; g) Assegurar a representação do Ministério da Defesa e) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Nacional, sempre que para tal for solicitado. Exército; f) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força 3 — Compete ainda ao Conselho do Ensino Superior Aérea; Militar informar e dar parecer ao membro do Governo res- g) Um representante do Comandante-Geral da Guarda ponsável pela área da Defesa Nacional sobre as actividades Nacional Republicana; desenvolvidas pelos ramos das Forças Armadas ao nível h) Um representante do Ministro da Ciência, Tecnologia do ensino superior público militar, nomeadamente: e Ensino Superior; i) Três individualidades, civis ou militares, de reconhe- a) Estrutura do sistema de ensino superior público militar; cido mérito e competência no âmbito de ensino superior b) Estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de militar, a designar pelo membro do Governo responsável ensino superior público militar; pela área da Defesa Nacional. c) Propostas de criação e alteração de ciclos de estudos; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 1387 d) Pedidos de registo de adequação de cursos em fun- pela área da Defesa Nacional, que fixa igualmente as con- cionamento; dições de funcionamento das comissões especializadas ou e) Especialidades e áreas de formação em que os esta- grupos de trabalho e do Gabinete Técnico. belecimentos de ensino superior público militar conferem os graus de licenciado e de mestre; Artigo 34.º f) Ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM pode associar-se com universidades públicas nacio- Revisão de estatutos e regulamentos nais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao Os estabelecimentos de ensino superior público militar grau de doutor; procedem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em g) Actos de acreditação ou de recusa de acreditação; vigor do presente decreto-lei, à revisão dos respectivos h) Ensino a distância (e-learning); estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo i) Critérios de frequência, avaliação e certificação; ordenamento jurídico. j) Criação, reestruturação e extinção de estabelecimentos de ensino superior público militar; Artigo 35.º l) Avaliação e acompanhamento da fiscalização do en- sino superior público militar e dos estabelecimentos de Prazos especiais ensino superior público militar; Os estabelecimentos de ensino superior público mili- m) Relatórios e planos anuais e plurianuais de actividades. tar que, em razão de convénios com estabelecimentos de ensino superior civis, tenham procedido à adequação dos 4 — Compete, em particular, ao Conselho do Ensino Su- seus ciclos de estudos nos anos lectivos de 2006-2007 e perior Militar acompanhar a aplicação e o desenvolvimento 2007-2008, devem, no prazo de 60 dias a contar da data de do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, e na publicação do presente decreto-lei, efectuar os pedidos de demais legislação aplicável ao ensino superior em geral. registo da adequação dos respectivos ciclos de estudos. Artigo 30.º Artigo 36.º Articulação e direito de informação Extinção de estabelecimentos de ensino 1 — A articulação e a cooperação entre as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior traduz-se, 1 — São extintas a Escola Superior de Tecnologias Na- designadamente, na definição e execução de planos comuns vais, a Escola Superior Politécnica do Exército e a Escola de actividade, na troca permanente das informações ne- Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas. cessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições 2 — A extinção dos estabelecimentos de ensino referi- e no acesso recíproco às bases de dados de informação dos no número anterior apenas produz efeitos a partir do estatística. ano lectivo 2008-2009. 2 — O Conselho do Ensino Superior Militar pode re- 3 — A adequação dos ciclos de estudos até agora mi- querer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os nistrados nos estabelecimentos de ensino referidos no elementos que considere indispensáveis para a realização n.º 1 deve estar concluída no início do ano lectivo de das suas tarefas. 2008-2009. Artigo 31.º Artigo 37.º Comissões especializadas e grupos de trabalho Norma revogatória O Conselho do Ensino Superior Militar pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões São revogados os Decretos-Leis n.os 300/94, de 16 de especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente Dezembro, 248/96, de 24 de Dezembro, e 255/96, de 27 ou eventual, constituídas por individualidades de reconhe- de Dezembro. cido mérito e competência. Artigo 38.º Artigo 32.º Entrada em vigor Apoio ao Conselho do Ensino Superior Militar O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte O Conselho do Ensino Superior Militar é assistido pela ao da sua publicação. Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, a qual compete apoiar as actividades do Conselho, designada- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de mente as de natureza jurídica, técnica e administrativo- Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de -logística. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira — José CAPÍTULO V Mariano Rebelo Pires Gago. Normas finais e transitórias Promulgado em 14 de Fevereiro de 2008. Publique-se. Artigo 33.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Funcionamento, orçamento e pessoal Referendado em 18 de Fevereiro de 2008. As normas relativas ao funcionamento, orçamento e pessoal do Conselho do Ensino Superior Militar são esta- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto belecidas por portaria do membro do Governo responsável de Sousa. 1388 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, sicionamento decorrente das alterações subsequentes de TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES acordo com as regras aplicáveis. 3 — Nos casos em que da aplicação da regra cons- Decreto Regulamentar n.º 8/2008 tante do n.º 1 resulte impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de de 5 de Março permanência no índice de origem. Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, 4 — Sempre que da transição a que se refere o presente de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de diploma não resulte qualquer impulso salarial, o tempo de Junho, que veio estabelecer regras sobre o regime geral serviço necessário para a progressão ao escalão imediato, de estruturação de carreiras da Administração Pública, na primeira que ocorrer após a referida transição, é redu- importa tornar extensivos às carreiras e categorias com zido de um ano. designações específicas os princípios e soluções nele con- tidos fixando o seu desenvolvimento indiciário. Artigo 3.º Quanto às situações não contempladas naquele diploma Produção de efeitos e ressalvados os casos expressamente previstos, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que «às 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, carreiras e categorias com designações específicas que o presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos Janeiro de 1998. igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes 2 — Das transições decorrentes deste diploma não po- grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalo- dem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a rização prevista no presente diploma, bem como as regras 15 pontos indiciários. de transição e de produção de efeitos». 3 — Nos casos em que se verificam impulsos salariais Nesta conformidade, o presente decreto regulamentar superiores, o direito à totalidade da remuneração só se visa fixar a estrutura das remunerações base das situações adquire em 1 de Janeiro de 1999. existentes no Ministério das Obras Públicas, Transportes 4 — Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por e Comunicações. progressão na anterior escala salarial, direito a remuneração Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 n.º 23/98, de 26 de Maio. é garantida, entre o momento da progressão e 31 de De- Assim: zembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do De- para o qual progrediriam naquela escala salarial. creto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos 5 — O disposto nos números anteriores não impede a da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo integração formal no escalão que resultar da aplicação das decreta o seguinte: regras de transição. 6 — Os funcionários e agentes que se aposentaram entre Artigo 1.º 1 de Janeiro de 1998 e a data da entrada em vigor do pre- Objecto e âmbito sente decreto regulamentar terão a pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em 1 — O presente decreto regulamentar estabelece a estru- que ficarem posicionados. tura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério Artigo 4.º das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não pre- vistas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, Norma supletiva alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no 2 — A estrutura das remunerações base das carreiras e presente decreto regulamentar aplicam-se as disposições categorias referidas no número anterior consta do mapa do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Artigo 2.º sa — Emanuel Augusto dos Santos — Mário Lino Soares Transição Correia. 1 — A transição para as novas escalas salariais faz-se Promulgado em 21 de Fevereiro de 2008. na mesma carreira e categoria, para escalão a que corres- ponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório Publique-se. igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aproximado. 2 — Os funcionários que tenham mudado de categoria Referendado em 25 de Fevereiro de 2008. ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do repo- de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 1389 MAPA ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Escalões Carreira/categoria 1 2 3 4 5 6 7 8 Secretaria-Geral Fiel de armazém (a) 130 140 150 160 175 190 210 230 ex-Instituto Marítimo-Portuário Ajudante de maquinista (a) 170 185 200 215 230 245 Maquinista marítimo de 1.ª classe (b) 260 270 285 305 325 Marinheiro de 1.ª classe (b) 170 185 200 215 230 245 Marinheiro de 2.ª classe (b) 145 155 170 180 205 Mestre de tráfego local de 1.ª classe (b) 260 270 285 305 325 Mestre de tráfego local de 2.ª classe (b) 225 235 245 260 280 290 Auxiliar de serviços gerais (a) 120 130 140 155 170 185 200 220 Empregado de cantina, bar e caixa (a) 115 125 135 145 160 175 190 205 Instituto Nacional de Aviação Civil Auxiliar de laboratório (a) 120 130 140 155 170 185 200 220 Fiel (a) 125 135 145 155 165 180 Operador de microfilmagem principal (b) 185 190 195 205 215 230 ex-Junta Autónoma de Estradas Auxiliar de educação (c) (c) (c) (c) (c) (c) (c) (c) Cozinheiro-chefe (b) 185 190 195 205 215 230 Cozinheiro (b) 130 140 150 160 170 180 195 210 Ajudante de cozinheiro (b) 125 135 145 155 165 175 Fiel ferramenteiro (a) 130 140 150 160 175 190 Fiel de armazém (a) 130 140 150 160 175 190 210 230 ex-Obra Social do Ministério (OSMOP) Auxiliar de educação (c) (c) (c) (c) (c) (c) (c) (c) Ajudante de encarregado (a) 130 140 150 160 170 180 195 210 Cozinheiro-chefe (b) 185 195 205 215 Cozinheiro (b) 130 140 150 160 170 180 195 210 Encarregado de sector de abastecimentos (a) 225 230 240 250 Encarregado de refeitório (a) 225 230 240 250 Fiel de armazém (a) 130 140 150 160 175 190 210 230 Operador de caixa (a) 120 130 140 150 160 170 180 190 (a) A progressão faz-se segundo módulos de quatro anos. (b) A progressão faz-se segundo módulos de três anos. (c) Regime decorrente da revisão do Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril. MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES aos tempos de condução e repouso, o que veio tornar ob- E COMUNICAÇÕES E DO TRABALHO soleto o regime constante da Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro, que estabelecia as isenções ao abrigo do E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL regulamento revogado. Torna-se por isso necessário redefinir, de acordo com Portaria n.º 222/2008 as condições específicas no nosso território, os transportes de 5 de Março que devem ficar isentos da aplicação das disposições sobre tempos de condução e repouso e da obrigação de utilizar O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Eu- aparelho de controlo (tacógrafo). ropeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmoni- Assim: zação de certas disposições em matéria social no domínio Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Par- dos transportes rodoviários, revogou o Regulamento (CEE) lamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e do n.º 3820/85, do Conselho, e alterou o Regulamento (CEE) Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de n.º 3821/85 e o Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Con- Dezembro: selho, relativos à introdução de um aparelho de controlo Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, no domínio dos transportes rodoviários. Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solida- O Regulamento (CE) n.º 561/2006, para além de con- riedade Social, o seguinte: sagrar, no artigo 3.º, as situações de exclusão da sua apli- 1.º Ficam dispensados da obrigação de instalar e ou cação, estabelece um novo elenco de transportes que os utilizar o aparelho de controlo (tacógrafo), para além dos Estados membros podem isentar das disposições relativas referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, 1390 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, 3.º Para efeitos do número anterior, base da empresa é os transportes a que se refere o n.º 2.º o local onde a empresa dispõe de estabelecimento estável, 2.º Ficam isentos do disposto nos artigos 5.º a 9.º Re- ou seja, instalações fixas em que exerce toda ou parte da gulamento (CE) n.º 561/2006 os transportes efectuados sua actividade. por: 4.º Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 3.º do a) Empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias Regulamento (CE) n.º 561/2006, considera-se local de ou de pesca, em veículos utilizados para o transporte das afectação das empresas de veículos pronto-socorro, para mercadorias da sua actividade empresarial, num raio má- além da sede, o local onde a empresa disponha de insta- ximo de 100 km a partir da base da empresa; lações fixas e a partir de onde exerce toda ou parte da sua b) Tractores agrícolas e florestais, utilizados em activi- actividade, desde que averbado no respectivo alvará ou dades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 km certificado, devendo a licença de cada veículo da empresa a partir da base da empresa que detém o veículo; especificar um único local de afectação. c) Veículos ou conjuntos de veículos com peso bruto não 5.º É revogada a Portaria n.º 1078/92, de 23 de No- superior a 7,5 t, que transportem materiais, equipamento vembro. ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua 6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte profissão, num raio de 50 km a partir da base da empresa ao da sua publicação. que detém o veículo e na condição de a actividade principal do condutor não ser a condução dos veículos; Em 12 de Fevereiro de 2008. d) Veículos afectos ao transporte de mercadorias, com O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- propulsão a gás natural ou liquefeito ou a electricidade, nicações, Mário Lino Soares Correia. — O Ministro do cujo peso máximo autorizado não exceda 7,5 t, incluindo reboques ou semi-reboques, utilizados num raio de 50 km Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca a partir da base da empresa que detém o veículo; Vieira da Silva. e) Veículos afectos à instrução e a exames de condu- ção automóvel, bem como à formação profissional de motoristas; f) Veículos afectos a serviços de esgotos, de protecção REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA contra inundações, de manutenção de instalações de for- necimento de água, gás e electricidade, de manutenção e Assembleia Legislativa controlo da rede viária; g) Veículos afectos a serviços de recolha e tratamento Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/M de lixo doméstico; h) Veículos afectos a serviços de telégrafo e telefone, de Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida radiodifusão e teledifusão e de detecção de postos emis- para vigorar a partir de Janeiro sores ou receptores de rádio ou de televisão; de 2008 na Região Autónoma da Madeira i) Veículos de características especiais adaptados ao O Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro, es- transporte de fundos e ou valores; tabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal j) Veículos especializados que transportem material de garantida, a vigorar no ano de 2008. circo ou de feira de diversões; l) Veículos especialmente equipados para projectos mó- A retribuição mínima assume, desde a sua instituição veis, cujo objectivo principal seja a utilização para fins legal, especial importância no que respeita à elevação das educativos, quando estacionados; retribuições mais baixas e constitui factor referencial de m) Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas/ex- outros rendimentos e prestações. plorações agrícolas ou na devolução às quintas/explorações Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autó- agrícolas de contentores para leite ou lacticínios destinados noma da Madeira prossegue a sua política de actualização, à alimentação do gado; iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos n) Veículos utilizados para o transporte de animais vivos custos da insularidade que afectam particularmente os de explorações agrícolas para os mercados locais e vice- trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações versa, ou dos mercados para os matadouros locais num ao fixar acréscimos regionais de 2 % aos montantes da raio máximo de 50 km; retribuição mínima estipulada anualmente para o território o) Veículos utilizados para o transporte de desperdí- continental, medida que se tem revelado importante para cios ou carcaças de animais não destinados ao consumo a prossecução de tais objectivos e consequentemente para humano; a elevação sustentada do salário médio. p) Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias Assim: existentes no interior de instalações como, por exemplo, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- portos, interfaces e terminais ferroviários; deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º q) Veículos com lotação entre 10 e 17 lugares utilizados e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, para o transporte não comercial de passageiros, conside- conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto rando-se como tal o que se realiza com fins exclusivamente Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, privados. aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 1391 dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração Artigo 2.º introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, bem Produção de efeitos como do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 99/2003, de 27 O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos de Agosto, o seguinte: a partir de 1 de Janeiro de 2008. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Artigo 1.º Região Autónoma da Madeira em 23 de Janeiro de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Objecto Jardim d’Olival Mendonça. O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no Assinado em 19 de Fevereiro de 2008. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezem- Publique-se. bro, acrescido de complemento regional, é, na Região O Representante da República para a Região Autónoma Autónoma da Madeira, de € 434,52. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 1392 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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