Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 46

Data
2010-03-01

Texto integral (38 716 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 8 de Março de 2010 Número 46 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 21/2010: Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase 652 Resolução da Assembleia da República n.º 22/2010: Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica . . . . . . . . . . . . . . 652 Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto n.º 1/2010: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 16 de Setembro de 2009 . . . . . 652 Decreto n.º 2/2010: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Uzbequistão sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Tashkent em 11 de Setembro de 2001 . . . 662 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010: Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 672 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A: Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 688 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 44, de 4 de Março de 2010, onde foi inserido o seguinte: Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 138-A/2010: Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., e revoga a Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616-(2) 652 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem Resolução da Assembleia da República n.º 21/2010 carácter discriminatório e mediante pronta indemnização. Prevê também, entre outras medidas, a compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da estabelecendo o direito à devida restituição ou indemni- psoríase como doença crónica e altere o regime de comparti- zação. cipação de medicamentos destinados exclusivamente a por- tadores de psoríase. No respeito pela soberania e pelas leis do país receptor, o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 com vista à promoção da prosperidade económica dos do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo dois Estados. que: Assim: 1 — Proceda ao reconhecimento formal da psoríase Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- como doença crónica. tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República 2 — Adopte as medidas necessárias para assegurar aos Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Promoção e a portadores de psoríase o direito de auferirem compartici- Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lis- pação pelo escalão A dos medicamentos queratolíticos e boa em 16 de Setembro de 2009, cujo texto, nas versões antipsoriáticos, destinados exclusivamente a portadores autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se de psoríase. publica em anexo. Aprovada em 28 de Janeiro de 2010. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de O Presidente da Assembleia da República, Jaime Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Gama. Sousa — Luís Filipe Marques Amado — José António Fonseca Vieira da Silva. Resolução da Assembleia da República n.º 22/2010 Assinado em 22 de Fevereiro de 2010. Publique-se. Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Referendado em 25 de Fevereiro de 2010. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto que reconheça a psoríase enquanto doença crónica, no de Sousa. sentido de viabilizar a aplicação aos portadores desta patologia dos regimes destinados aos doentes crónicos, ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA nomeadamente no que concerne à comparticipação dos DA SÉRVIA SOBRE A PROMOÇÃO medicamentos e à isenção do pagamento de taxas mode- E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS radoras. A República Portuguesa e a República da Sérvia, dora- Aprovada em 28 de Janeiro de 2010. vante referidas como as «Partes»: O Presidente da Assembleia da República, Jaime Desejando intensificar a cooperação económica entre Gama. ambos os Estados; Tencionando encorajar e criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Parte no território da outra Parte numa base equitativa e de benefício mútuo; Reconhecendo que a promoção e protecção recíproca Decreto n.º 1/2010 de investimentos, nos termos deste Acordo, irão estimular de 8 de Março o desenvolvimento económico sustentável; A República Portuguesa e a República da Sérvia, com acordam no seguinte: vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de Artigo 1.º investimento no reforço da cooperação económica e na pro- Definições moção da prosperidade dos dois países, assinaram o Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos. Para os efeitos do presente Acordo: O Acordo visa criar condições favoráveis aos investido- 1 — O termo «investimentos» designa toda a espécie de res de ambos os Estados para que, no desempenho das suas activos, investidos pelos investidores de uma das Partes no actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável com benefícios mútuos. neste último, o que em particular mas não exclusivamente, A concretização deste objectivo passa por nenhuma das inclui: Partes sujeitar os investimentos realizados no seu territó- a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como rio por investidores da outra Parte a medidas de carácter quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, pe- discriminatório ou injustificadas. nhores e garantias; O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções b) Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais de expropriação, nacionalização ou de outras com efeitos que representem o capital de sociedades ou quaisquer Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 653 outras formas de participação e ou interesses económicos midade com o respectivo direito aplicável, com excepção resultantes da respectiva actividade; dos diferendos que resultem de factos ocorridos antes da sua c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com entrada em vigor. valor económico, com exclusão de direitos relacionados Artigo 3.º com créditos decorrentes de contratos comerciais resultan- tes da venda de bens ou serviços, ou de créditos concedidos Promoção e protecção dos investimentos no âmbito destes contratos; 1 — Ambas as Partes encorajarão e criarão condições d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direi- favoráveis, no seu território, à realização de investimentos tos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos por investidores da outra Parte, sendo tais investimentos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos admitidos, no seu território, em conformidade com o res- comerciais e industriais, processos técnicos, know-how pectivo direito aplicável. e goodwill; 2 — Os investimentos realizados por investidores de e) Concessões conferidas por força de lei, nos termos qualquer das Partes de acordo com o respectivo direito de um contrato ou acto administrativo emanado por uma aplicável serão sempre objecto de tratamento justo e equita- autoridade pública competente, incluindo concessões para tivo e gozarão de plena protecção e segurança no território prospecção, pesquisa, exploração e extracção de recursos da outra Parte. naturais. 3 — As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados 2 — Qualquer alteração na forma de realização dos no seu território por investidores de outra Parte a medidas investimentos não afecta a sua qualificação como investi- injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório. mentos desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos Artigo 4.º tenham sido realizados. 3 — O termo «investidores» designa qualquer pessoa Tratamento nacional e cláusula da nação mais favorecida de uma das Partes que invista no território da outra Parte, 1 — Aos investimentos realizados por investidores de de acordo com o direito desta última Parte: uma das Partes no território da outra Parte será concedido a) «Pessoas singulares» com a nacionalidade de qual- um tratamento não menos favorável do que a última Parte quer das Partes; e concede aos investimentos dos seus investidores ou aos b) «Pessoas colectivas», incluindo corporações, socie- investimentos de qualquer Estado terceiro, qualquer que dades comerciais ou outras formas de sociedade ou asso- seja o mais favorável. ciação, que tenham sede no território de uma das Partes 2 — Aos investidores de uma das Partes será concedido e estejam incorporadas ou constituídas de acordo com a pela outra Parte, no que se refere à gestão, manutenção, legislação dessa Parte. uso, fruição ou disposição dos seus investimentos, um tratamento não menos favorável do que a última Parte 4 — O termo «rendimentos» designa os proveitos ge- concede aos seus próprios investidores ou aos investidores rados por investimentos, num determinado período, em de qualquer Estado terceiro. particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, 3 — O tratamento da nação mais favorecida também se juros, royalties, pagamentos por conta de assistência téc- aplica à resolução de diferendos. nica ou outras formas de ganhos relacionados com o in- 4 — As disposições deste artigo não podem ser inter- vestimento. pretadas no sentido de obrigarem uma Parte a conceder 5 — Caso os rendimentos de investimentos, na definição aos investidores da outra Parte o benefício decorrente de que acima é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimen- qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa tos resultantes desse reinvestimento serão havidos também ser concedido por aquela Parte em virtude de: como rendimentos do primeiro investimento. a) Existente ou futura zona de comércio livre, união 6 — Os rendimentos dos investimentos gozam da aduaneira, mercado comum ou outro acordo internacional mesma protecção concedida aos investimentos. similar, incluindo outras formas de cooperação económica 7 — O termo «território» designa: regional dos quais qualquer das Partes seja ou possa vir a) No que se refere à República Portuguesa: o território a ser Parte; e no qual a República Portuguesa tem, de acordo com o di- b) Acordos bilaterais e multilaterais, que tenham ou não reito internacional e a respectiva legislação interna, direitos natureza regional, que digam respeito no todo ou essen- soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o cialmente a tributação. mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do 5 — As Partes concordam que as disposições deste mar e o correspondente subsolo; artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes b) No que se refere à República da Sérvia: a área sobre aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal a qual a República da Sérvia exerce, de acordo com o seu que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que direito interno e o direito internacional, direitos soberanos não se encontrem em idêntica situação no que se refere ou jurisdição. ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é Artigo 2.º investido. Âmbito Artigo 5.º Aplicação de outras regras O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos re- alizados por investidores de uma das Partes no território da 1 — Se as disposições do direito aplicável de cada uma outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em confor- das Partes ou as obrigações decorrentes do direito inter- 654 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 nacional existentes ou a estabelecer futuramente entre as ser-lhes-á concedida compensação justa e adequada pelas Partes, para além do presente Acordo, estabelecerem um perdas sofridas durante a requisição ou resultantes da des- regime, geral ou especial, que confira aos investimentos truição da sua propriedade. efectuados por investidores da outra Parte um tratamento 3 — A compensação prevista neste artigo deverá ser, mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esse justa e adequada, paga sem demora e transferível livre- regime, na medida em que seja mais favorável, prevalecerá mente em moeda convertível, de acordo com a taxa de sobre o presente Acordo. câmbio aplicável à data da transferência no território da 2 — Cada Parte deverá cumprir quaisquer obrigações Parte onde se situa o investimento. emergentes, para além das assumidas no presente Acordo, em relação aos investimentos efectuados por investidores Artigo 8.º da outra Parte no seu território. Transferências Artigo 6.º 1 — Ambas as Partes, em conformidade com o respec- Expropriação tivo direito aplicável, garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas 1 — Os investimentos realizados por investidores de com os seus investimentos, após dedução de quaisquer uma Parte no território da outra Parte não serão expro- obrigações fiscais ou financeiras devidas, em particular, priados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com mas não exclusivamente: efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto por a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias força de lei, efectuada no interesse público, sem carácter à manutenção ou ampliação dos investimentos; discriminatório e mediante pronta indemnização. b) Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º do 2 — A indemnização referida corresponderá ao valor de presente Acordo; mercado que os investimentos expropriados tinham à data c) Das importâncias necessárias para o serviço, reem- imediatamente anterior ao momento em que a expropriação bolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropria- ambas as Partes como investimentos; ção seja do conhecimento público, contando, para o efeito, d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação a primeira das datas. total ou parcial dos investimentos; 3 — A indemnização será paga sem demora, incluirá e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo; até à data do pagamento, e será pronta, efectiva, adequada f) De quaisquer pagamentos que possam ter sido efec- e livremente transferível em moeda convertível, à taxa de tuados em nome do investidor, nos termos do artigo 9.º câmbio aplicável à data da transferência no território da do presente Acordo; Parte em que se situa o investimento. g) Dos pagamentos resultantes da resolução de diferen- 4 — Os investidores cujos investimentos tenham sido dos, nos termos do artigo 11.º do presente Acordo; expropriados terão o direito, de acordo com a legislação da h) Dos salários de trabalhadores estrangeiros devida- Parte no território da qual os bens tiverem sido expropria- mente autorizados a trabalhar em conexão com o investi- dos, à pronta revisão dos seus casos, em processo judicial mento no território da outra Parte. ou outro adequado, incluindo a avaliação dos seus investi- mentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo. 2 — As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio praticada Artigo 7.º na data de transferência no território da Parte onde se situa o investimento. Compensação por perdas 3 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se que 1 — Os investidores de uma das Partes que venham a uma transferência foi realizada «sem demora» quando a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da mesma for efectuada dentro do prazo normalmente neces- outra Parte, em virtude de guerra ou conflito armado, re- sário para o cumprimento das formalidades de transferência volução, estado de emergência nacional ou outros eventos indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder equivalentes nos termos do direito internacional, recebe- 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento rão dessa Parte tratamento não menos favorável do que de transferência. o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus Artigo 9.º próprios investidores ou aos investidores de qualquer ter- ceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que Sub-rogação diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores No caso de uma das Partes ou a agência por ela de- pertinentes. signada efectuar pagamentos a um dos seus investidores 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente em virtude de uma garantia prestada a um investimento artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer realizado no território da outra Parte, fica por esse facto das situações referidas naquele número, sofram perdas no sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo território da outra Parte resultantes de: exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular a) Requisição da sua propriedade pelas autoridades da originário. outra Parte; ou Artigo 10.º b) Destruição da sua propriedade pelas autoridades da Resolução de diferendos entre as Partes outra Parte, que não tenham sido causadas em acção de combate ou que não tenham sido requeridas pela neces- 1 — Os diferendos que surjam entre as Partes sobre sidade da situação; a interpretação e aplicação do presente Acordo serão, na Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 655 medida do possível, resolvidos através de negociações, para a Resolução de Diferendos sobre Investimentos entre por via diplomática. Estados e Nacionais de Outros Estados, adoptada em Wa- 2 — Se as Partes não chegarem a um entendimento shington D.C. em 18 de Março de 1965; ou no prazo de seis meses após o início das negociações, o c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Uni- a um tribunal arbitral. das para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI); ou 3 — O tribunal arbitral referido no n.º 2 deste artigo será d) Em conformidade com quaisquer outras regras de composto ad hoc da seguinte forma: arbitragem, desde que para tal o Estado Parte no diferendo dê o seu consentimento. a) Cada Parte designará um membro e esses dois mem- bros proporão um nacional de um terceiro Estado como 3 — A decisão de submeter o diferendo a qualquer das presidente para ser nomeado pelas duas Partes; formas supra-referidas é final. b) Os membros serão nomeados no prazo de dois me- 4 — Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, se o investidor ses e o presidente será nomeado no prazo de três meses optar por resolver o litígio nos tribunais nacionais da Parte contados a partir da data em que uma das Partes notifica onde se situa o investimento e após o decurso de um perí- a outra por escrito de que tenciona submeter o diferendo odo de 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão a um tribunal arbitral; do tribunal, o investidor pode sujeitar o diferendo à arbi- c) O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional tragem internacional de acordo com o n.º 2 deste artigo, de um Estado com o qual ambas as Partes mantêm relações notificando o tribunal nacional da sua decisão. diplomáticas. 5 — A sentença será final e vinculativa para as Partes e não será objecto de recurso ou outro qualquer meio além 4 — Se os prazos especificados no n.º 3 do presente dos previstos na legislação nacional. A sentença será exe- artigo não tiverem sido cumpridos, cada Parte pode, na cutada de acordo com o direito nacional da Parte em cujo ausência de um qualquer outro entendimento, convidar o território o investimento foi feito. Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a proceder 6 — Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e às nomeações necessárias. em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos 5 — Se o Presidente estiver impedido de desempenhar deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à tal função, ou for nacional de uma das Partes, as nomea- via diplomática, com vista a garantir a execução da referida ções serão feitas pelo membro do tribunal designado em sentença. função da sua antiguidade e desde que não esteja impedido de proceder a essas nomeações e não seja nacional de Artigo 12.º qualquer das Partes. Consultas 6 — O tribunal arbitral determinará as suas regras de Os representantes das Partes deverão, sempre que ne- procedimento. cessário, realizar consultas sobre qualquer matéria rela- 7 — O tribunal arbitral decidirá nos termos das disposi- cionada com a interpretação e aplicação deste Acordo. ções do presente Acordo, bem como dos princípios gerais Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer de direito e das regras de direito internacional. das Partes, a qual deverá, se necessário, propor reunir em 8 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. local e data a acordar por via diplomática. 9 — As decisões do tribunal serão finais e vinculativas para ambas as Partes. Artigo 13.º 10 — Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e a sua representação no processo arbitral. Ambas Entrada em vigor as Partes assumem uma repartição igualitária dos custos O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a re- relativos ao presidente e de quaisquer outras despesas. cepção da última notificação, por escrito e por via diplomá- 11 — O tribunal pode regular de forma diferente a re- tica, de que foram cumpridos todos os procedimentos legais partição das despesas. internos necessários para a respectiva entrada em vigor. Artigo 11.º Artigo 14.º Resolução de diferendos entre uma Parte Vigência e denúncia e um investidor da outra Parte 1 — Qualquer diferendo que surja entre um investi- 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um dor de uma das Partes e a outra Parte, relacionado com período de 10 anos. um investimento desse investidor no território da outra 2 — O presente Acordo será prorrogado por períodos Parte, será resolvido de forma amigável através de ne- sucessivos de 5 anos, excepto se uma das Partes notifi- gociações. car a outra, por escrito e por via diplomática, com uma 2 — Se não for possível resolver o diferendo de acordo antecedência mínima de 1 ano em relação ao termo do com o previsto no n.º 1 do presente artigo num período período inicial de 10 anos, da sua intenção de denunciar de seis meses contado da data do pedido de resolução do o presente Acordo. diferendo, o investidor poderá submeter o diferendo: 3 — Após o período inicial de 10 anos, qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, em qualquer a) Aos tribunais competentes da Parte na qual o inves- momento, mediante notificação à outra Parte, por escrito, timento foi realizado; ou com a antecedência mínima de 1 ano. A notificação será b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferen- enviada por via diplomática. dos Relativos a Investimentos (CIRDI), através de conci- 4 — No que se refere aos investimentos realizados antes liação ou arbitragem, estabelecido ao abrigo da Convenção da data de denúncia do presente Acordo, as disposições 656 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um pe- (ɝ) ɩɪɚɜɚ ɢɧɬɟɥɟɤɬɭɚɥɧɟ ɫɜɨʁɢɧɟ, ɤɚɨ ɲɬɨ ɫɭ ɚɭɬɨɪɫɤɚ ɩɪɚɜɚ, ríodo de 10 anos a contar da data de denúncia do presente ɩɚɬɟɧɬɢ, ɦɨɞɟɥɢ ɤɨɪɢɲʄɟʃɚ, ɢɧɞɭɫɬɪɢʁɫɤɢ ɞɢɡɚʁɧ, ɬɪɝɨɜɚɱɤɢ ɡɧɚɰɢ, ɬɪɝɨɜɚɱɤɨ ɢɦɟ, ɬɪɝɨɜɢɧɫɤɟ ɢ ɩɨɫɥɨɜɧɟ ɬɚʁɧɟ, ɬɟɯɧɢɱɤɢ ɩɪɨɰɟɫɢ, ɤɚɨ ɢ know Acordo. how ɢ goodwill; Feito em Lisboa em 16 de Setembro de 2009, em du- (ɞ) ɤɨɧɰɟɫɢʁɟ ɨɞɨɛɪɟɧɟ ɡɚɤɨɧɨɦ ɢɥɢ ɧɚ ɨɫɧɨɜɭ ɭɝɨɜɨɪɚ ɢɥɢ plicado, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, fazendo ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɬɢɜɧɨɝ ɚɤɬɚ ɢɡɞɚɬɨɝ ɨɞ ɫɬɪɚɧɟ ɧɚɞɥɟɠɧɨɝ ɞɪɠɚɜɧɨɝ ɨɪɝɚɧɚ, todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de ɭɤʂɭɱɭʁɭʄɢ ɤɨɧɰɟɫɢʁɟ ɡɚ ɢɫɩɢɬɢɜɚʃɟ, ɢɫɬɪɚɠɢɜɚʃɟ, ɜɚɻɟʃɟ ɢ ɤɨɪɢɲʄɟʃɟ interpretação deste Acordo, prevalecerá a versão inglesa. ɩɪɢɪɨɞɧɢɯ ɛɨɝɚɬɫɬɚɜɚ. Pela República Portuguesa: 2. Ȼɢɥɨ ɤɚɤɜɚ ɩɪɨɦɟɧɚ ɨɛɥɢɤɚ ɭ ɤɨɦɟ ɫɟ ɭɥɚɝɚʃɟ ɜɪɲɢ ɧɟʄɟ ɭɬɢɰɚɬɢ ɧɚ ʃɟɝɨɜ ɤɚɪɚɤɬɟɪ ɤɚɨ ɭɥɚɝɚʃɚ, ɩɨɞ ɭɫɥɨɜɨɦ ɞɚ ɬɚɤɜɚ ɩɪɨɦɟɧɚ ɧɢʁɟ Maria Margarida Figueiredo, Directora-Geral dos As- ɭ ɫɭɩɪɨɬɧɨɫɬɢ ɫɚ ɡɚɤɨɧɢɦɚ ɢ ɩɪɨɩɢɫɢɦɚ ɋɬɪɚɧɟ ɧɚ ɱɢʁɨʁ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ʁɟ suntos Técnicos e Económicos do Ministério dos Negócios ɭɥɚɝɚʃɟ ɢɡɜɪɲɟɧɨ. Estrangeiros. 3. ɂɡɪɚɡ „ɭɥɚɝɚɱ” ɨɡɧɚɱɚɜɚ ɛɢɥɨ ɤɨʁɟ ɥɢɰɟ ʁɟɞɧɟ ɋɬɪɚɧɟ ɤɨʁɟ ɭɥɚɠɟ Pela República da Sérvia: ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ʃɟɧɢɦ ɡɚɤɨɧɢɦɚ: Dusko Lopandic, Embaixador Extraordinário e Pleni- (ɚ) ɮɢɡɢɱɤɨ ɥɢɰɟ ɤɨʁɟ ɢɦɚ ɞɪɠɚɜʂɚɧɫɬɜɨ ɛɢɥɨ ɤɨʁɟ ɋɬɪɚɧɟ; potenciário da República da Sérvia na República Portu- (ɛ) ɩɪɚɜɧɨ ɥɢɰɟ, ɭɤʂɭɱɭʁɭʄɢ ɤɨɪɩɨɪɚɰɢʁɟ, ɤɨɦɩɚɧɢʁɟ ɢɥɢ ɞɪɭɝɚ guesa. ɩɪɢɜɪɟɞɧɚ ɞɪɭɲɬɜɚ ɢɥɢ ɭɞɪɭɠɟʃɚ, ɱɢʁɟ ɫɟɞɢɲɬɟ ʁɟ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɛɢɥɨ ɤɨʁɟ ɋɬɪɚɧɟ, ɚ ɤɨʁɟ ʁɟ ɨɫɧɨɜɚɧɨ ɢɥɢ ɨɪɝɚɧɢɡɨɜɚɧɨ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɡɚɤɨɧɢɦɚ ɬɟ ɋɬɪɚɧɟ. ɋɉɈɊȺɁɍɆ 4. ɂɡɪɚɡ „ɩɪɢɯɨɞɢ” ɨɡɧɚɱɚɜɚ ɧɨɜɱɚɧɟ ɢɡɧɨɫɟ ɤɨʁɟ ɞɨɧɨɫɢ ɭɥɚɝɚʃɟ ɭ ɂɁɆȿȭɍ ɨɞɪɟɻɟɧɨɦ ɩɟɪɢɨɞɭ ɢ ɨɛɭɯɜɚɬɚ, ɩɨɫɟɛɧɨ, ɚɥɢ ɧɟ ɢ ɢɫɤʂɭɱɢɜɨ, ɩɪɨɮɢɬ, ɊȿɉɍȻɅɂKE ɋɊȻɂȳȿ ɞɢɜɢɞɟɧɞɟ, ɤɚɦɚɬɟ, ɧɚɤɧɚɞɟ ɩɨ ɨɫɧɨɜɭ ɢɧɬɟɥɟɤɬɭɚɥɧɟ ɫɜɨʁɢɧɟ, ɧɚɤɧɚɞɟ ɡɚ ɬɟɯɧɢɱɤɭ ɩɨɦɨʄ, ɤɚɨ ɢ ɞɪɭɝɟ ɨɛɥɢɤɟ ɩɪɢɯɨɞɚ ɭ ɜɟɡɢ ɫɚ ɭɥɚɝɚʃɟɦ. ɂ 5. ɍ ɫɥɭɱɚʁɟɜɢɦɚ ɞɚ ɫɟ ɩɪɢɯɨɞ ɨɞ ɭɥɚɝɚʃɚ, ɭ ɝɨɪɟ ɧɚɜɟɞɟɧɨɦ ɫɦɢɫɥɭ, ɊȿɉɍȻɅɂɄȿ ɉɈɊɌɍȽȺɅ ɪɟɢɧɜɟɫɬɢɪɚ, ɬɢ ɪɟɢɧɜɟɫɬɢɪɚɧɢ ɩɪɢɯɨɞɢ ɫɟ ɬɚɤɨɻɟ ɫɦɚɬɪɚʁɭ ɩɪɢɯɨɞɢɦɚ ɩɨ O ɍɁȺȳȺɆɇɈɆ ɉɈȾɋɌɂɐȺȵɍ ɂ ɁȺɒɌɂɌɂ ɍɅȺȽȺȵȺ ɨɫɧɨɜɭ ɩɪɜɨɛɢɬɧɨɝ ɭɥɚɝɚʃɚ. 6. ɉɪɢɯɨɞɢ ɨɞ ɭɥɚɝɚʃɚ ɡɚɲɬɢʄɟɧɢ ɫɭ ɧɚ ɢɫɬɢ ɧɚɱɢɧ ɤɚɨ ɢ ɭɥɚɝɚʃɟ. 7. ɂɡɪɚɡ „ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɚ” ɨɡɧɚɱɚɜɚ: - ɍ ɨɞɧɨɫɭ ɧɚ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɭ ɋɪɛɢʁɭ: Ɍɟɪɢɬɨɪɢʁɭ ɧɚɞ ɤɨʁɨɦ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ ɋɪɛɢʁɚ ɢ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ ɉɨɪɬɭɝɚɥ (ɭ ɞɚʂɟɦ ɬɟɤɫɬɭ: ɋɬɪɚɧɟ), ɋɪɛɢʁɚ ɜɪɲɢ ɫɭɜɟɪɟɧɚ ɩɪɚɜɚ ɢ ʁɭɪɢɫɞɢɤɰɢʁɭ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɫɜɨʁɢɦ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ ɢ ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɢɦ ɩɪɚɜɨɦ. ɍ ɠɟʂɢ ɞɚ ɢɧɬɟɧɡɢɜɢɪɚʁɭ ɟɤɨɧɨɦɫɤɭ ɫɚɪɚɞʃɭ ɢɡɦɟɻɭ ɞɜɟ ɞɪɠɚɜɟ, - ɍ ɨɞɧɨɫɭ ɧɚ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɭ ɉɨɪɬɭɝɚɥ: Ɍɟɪɢɬɨɪɢʁɭ ɧɚɞ ɤɨʁɨɦ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ ɉɨɪɬɭɝɚɥ ɨɫɬɜɚɪɭʁɟ, ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɢɦ ɩɪɚɜɨɦ ɢ ɫɜɨʁɢɦ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɢɦ ɡɚɤɨɧɢɦɚ ɫɭɜɟɪɟɧɚ ɩɪɚɜɚ ɢɥɢ ʁɭɪɢɫɞɢɤɰɢʁɭ, ɭɤʂɭɱɭʁɭʄɢ ɍ ɧɚɦɟɪɢ ɞɚ ɨɯɪɚɛɪɟ ɢ ɫɬɜɨɪɟ ɩɨɜɨʂɧɟ ɭɫɥɨɜɟ ɡɚ ɭɥɚɝɚʃɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɭ ɡɟɦʂɢɲɬɚ, ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɚɥɧɨ ɦɨɪɟ ɢ ɜɚɡɞɭɲɧɢ ɩɪɨɫɬɨɪ ɧɚɞ ɢɡɜɪɲɟɧɚ ɨɞ ɫɬɪɚɧɟ ɭɥɚɝɚɱɚ ʁɟɞɧɟ ɋɬɪɚɧɟ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ, ɧɚ ʃɢɦɚ, ɤɚɨ ɢ ɦɨɪɫɤɭ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɭ ɢɡɜɚɧ ɝɪɚɧɢɰɟ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɚɥɧɨɝ ɦɨɪɚ, ɛɚɡɢ ʁɟɞɧɚɤɨɫɬɢ ɢ ɭɡɚʁɚɦɧɟ ɤɨɪɢɫɬɢ, ɭɤʂɭɱɭʁɭʄɢ ɦɨɪɫɤɨ ɢ ɩɨɞɦɨɪɫɤɨ ɞɧɨ. ɑɥɚɧ 2. ɉɪɢɦɟɧɚ ɍɜɟɪɟɧɟ ɞɚ ʄɟ ɭɡɚʁɚɦɧɨ ɩɨɞɫɬɢɰɚʃɟ ɢ ɡɚɲɬɢɬɚ ɭɥɚɝɚʃɚ ɧɚ ɨɫɧɨɜɭ ɨɜɨɝ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ ɩɨɞɫɬɚʄɢ ɨɞɪɠɢɜɢ ɟɤɨɧɨɦɫɤɢ ɪɚɡɜɨʁ, Ɉɜɚʁ ɫɩɨɪɚɡɭɦ ɫɟ ɨɞɧɨɫɢ ɧɚ ɫɜɚ ɭɥɚɝɚʃɚ ɤɨʁɚ ɢɡɜɪɲɟ ɭɥɚɝɚɱɢ ʁɟɞɧɟ ɋɬɪɚɧɟ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɩɪɟ ɤɚɨ ɢ ɩɨɫɥɟ ʃɟɝɨɜɨɝ ɫɬɭɩɚʃɚ ɧɚ ɫɧɚɝɭ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɜɚɠɟʄɢɦ ɡɚɤɨɧɫɤɢɦ ɨɞɪɟɞɛɚɦɚ, ɚɥɢ ɫɟ ɧɟ ɩɪɢɦɟʃɭʁɟ ɧɚ ɋɩɨɪɚɡɭɦɟɥɟ ɫɭ ɫɟ ɨ ɫɥɟɞɟʄɟɦ: ɫɩɨɪɨɜɟ ɤɨʁɢ ɫɭ ɧɚɫɬɚɥɢ ɩɪɟ ʃɟɝɨɜɨɝ ɫɬɭɩɚʃɚ ɧɚ ɫɧɚɝɭ. ɑɥɚɧ 3. ɉɨɞɫɬɢɰɚʃɟ ɢ ɡɚɲɬɢɬɚ ɭɥɚɝɚʃɚ 1. ɋɜɚɤɚ ɋɬɪɚɧɚ ʄɟ ɩɨɞɫɬɢɰɚɬɢ ɢ ɫɬɜɚɪɚɬɢ ɩɨɜɨʂɧɟ ɭɫɥɨɜɟ ɡɚ ɭɥɚɝɚɱɟ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɞɚ ɭɥɚɠɭ ɧɚ ʃɟɧɨʁ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɢ ɞɨɡɜɨʂɚɜɚɬɢ ɬɚɤɜɚ ɑɥɚɧ 1. ɭɥɚɝɚʃɚ ɧɚ ɫɜɨʁɨʁ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɫɜɨʁɢɦ ɡɚɤɨɧɢɦɚ ɢ ɩɪɨɩɢɫɢɦɚ. Ⱦɟɮɢɧɢɰɢʁɟ 2. ɍɥɚɝɚʃɚ ɭɥɚɝɚɱɚ ɫɜɚɤɟ ɋɬɪɚɧɟ ɢɡɜɪɲɟɧɚ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɜɚɠɟʄɢɦ ɍ ɫɦɢɫɥɭ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ: ɡɚɤɨɧɢɦɚ ɢ ɩɪɨɩɢɫɢɦɚ ʄɟ, ɭ ɫɜɚɤɨ ɜɪɟɦɟ, ɭɠɢɜɚɬɢ ɩɪɚɜɢɱɚɧ ɢ ɪɚɜɧɨɩɪɚɜɚɧ ɬɪɟɬɦɚɧ ɢ ɩɭɧɭ ɡɚɲɬɢɬɭ ɢ ɛɟɡɛɟɞɧɨɫɬ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ. 1. ɂɡɪɚɡ „ɭɥɚɝɚʃɟ” ɨɡɧɚɱɚɜɚ ɫɜɚɤɭ ɜɪɫɬɭ ɫɪɟɞɫɬɚɜɚ ɤɨʁɭ ɭɥɚɝɚɱ ʁɟɞɧɟ ɋɬɪɚɧɟ ɭɥɨɠɢ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ, ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ʃɟɧɢɦ 3. ɇɢʁɟɞɧɚ ɨɞ ɋɬɪɚɧɚ ɧɟʄɟ, ɧɢ ɧɚ ɤɨʁɢ ɧɚɱɢɧ, ɧɟɪɚɡɭɦɧɢɦ ɢɥɢ ɡɚɤɨɧɢɦɚ ɢ ɩɪɨɩɢɫɢɦɚ ɢ ɨɛɭɯɜɚɬɚ ɩɨɫɟɛɧɨ, ɦɚɞɚ ɧɟ ɢ ɢɫɤʂɭɱɢɜɨ: ɞɢɫɤɪɢɦɢɧɚɬɨɪɧɢɦ ɦɟɪɚɦɚ ɨɦɟɬɚɬɢ ɭɩɪɚɜʂɚʃɟ, ɨɞɪɠɚɜɚʃɟ, ɤɨɪɢɲʄɟʃɟ, (ɚ) ɫɜɨʁɢɧɭ ɧɚ ɩɨɤɪɟɬɧɢɦ ɢ ɧɟɩɨɤɪɟɬɧɢɦ ɫɬɜɚɪɢɦɚ ɤɚɨ ɢ ɞɪɭɝɚ ɭɠɢɜɚʃɟ ɢɥɢ ɪɚɫɩɨɥɚɝɚʃɟ ɭɥɚɝɚʃɢɦɚ ɭɥɚɝɚɱɚ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɧɚ ɫɜɨʁɨʁ ɫɪɨɞɧɚ ɩɪɚɜɚ ɧɚ ɫɬɜɚɪɢ, ɤɚɨ ɲɬɨ ɫɭ ɯɢɩɨɬɟɤɚ, ɡɚɥɨɝɚ ɢ ʁɟɦɫɬɜɨ; ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ. (ɛ) ɚɤɰɢʁɟ, ɨɛɜɟɡɧɢɰɟ, ɞɟɨɧɢɰɟ ɢɥɢ ɛɢɥɨ ɤɨʁɢ ɞɪɭɝɢ ɨɛɥɢɤ ɭɱɟɲʄɚ ɭ ɑɥɚɧ 4. ɤɚɩɢɬɚɥɭ ɩɪɢɜɪɟɞɧɢɯ ɞɪɭɲɬɚɜɚ ɢ/ɢɥɢ ɟɤɨɧɨɦɫɤɢ ɢɧɬɟɪɟɫ ɤɨʁɢ ɩɪɨɢɫɬɢɱɟ ɢɡ ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɢ ɬɪɟɬɦɚɧ ɨɞɪɟɻɟɧɟ ɚɤɬɢɜɧɨɫɬɢ ɩɪɢɜɪɟɞɧɨɝ ɞɪɭɲɬɜɚ; ɢ ɬɪɟɬɦɚɧ ɧɚʁɩɨɜɥɚɲʄɟɧɢʁɟ ɧɚɰɢʁɟ (ɜ) ɧɨɜɱɚɧɚ ɩɨɬɪɚɠɢɜɚʃɚ, ɤɚɨ ɢ ɛɢɥɨ ɤɨʁɚ ɞɪɭɝɚ ɩɨɬɪɚɠɢɜɚʃɚ ɤɨʁɚ 1. ɍɥɚɝɚʃɚ ɭɥɚɝɚɱɚ ʁɟɞɧɟ ɋɬɪɚɧɟ ɧɚ ɬɟɪɢɪɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ʄɟ ɢɦɚʁɭ ɟɤɨɧɨɦɫɤɭ ɜɪɟɞɧɨɫɬ, ɚɥɢ ɧɟ ɨɛɭɯɜɚɬɚ ɧɨɜɱɚɧɚ ɩɨɬɪɚɠɢɜɚʃɚ ɤɨʁɚ ɭɠɢɜɚɬɢ ɬɪɟɬɦɚɧ ɤɨʁɢ ɧɟʄɟ ɛɢɬɢ ɦɚʃɟ ɩɨɜɨʂɚɧ ɨɞ ɨɧɨɝ ɤɨʁɢ ɞɪɭɝɚ ɋɬɪɚɧɚ ɩɪɨɢɫɬɢɱɭ ɢɡ ɤɨɦɟɪɰɢʁɚɥɧɢɯ ɭɝɨɜɨɪɚ ɩɨ ɨɫɧɨɜɭ ɩɪɨɞɚʁɟ ɪɨɛɚ ɢ ɭɫɥɭɝɚ, ɢɥɢ ɨɛɟɡɛɟɻɭʁɟ ɭɥɚɝɚʃɢɦɚ ɫɨɩɫɬɜɟɧɢɯ ɭɥɚɝɚɱɚ ɢɥɢ ɭɥɚɝɚʃɢɦɚ ɭɥɚɝɚɱɚ ɬɪɟʄɢɯ ɤɪɟɞɢɬɚ ɨɞɨɛɪɟɧɢɯ ɭ ɜɟɡɢ ɫɚ ɬɚɤɜɢɦ ɤɨɦɟɪɰɢʁɚɥɧɢɦ ɭɝɨɜɨɪɢɦɚ ; ɞɪɠɚɜɚ, ɡɚɜɢɫɧɨ ɨɞ ɬɨɝɚ ɤɨʁɢ ʁɟ ɩɨɜɨʂɧɢʁɢ. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 657 2. ɍɥɚɝɚɱɢ ʁɟɞɧɟ ɋɬɪɚɧɟ ʄɟ ɭɠɢɜɚɬɢ, ɭ ɩɨɝɥɟɞɭ ɭɩɪɚɜʂɚʃɚ, 2. Ȼɟɡ ɨɛɡɢɪɚ ɧɚ ɨɞɪɟɞɛɟ ɫɬɚɜɚ 1. ɨɜɨɝ ɱɥɚɧɚ, ɭɥɚɝɚɱɢɦɚ ʁɟɞɧɟ ɨɞɪɠɚɜɚʃɚ, ɤɨɪɢɲʄɟʃɚ, ɭɠɢɜɚʃɚ ɢɥɢ ɪɚɫɩɨɥɚɝɚʃɚ ʃɢɯɨɜɢɦ ɭɥɚɝɚʃɢɦɚ, ɋɬɪɚɧɟ ɭɝɨɜɨɪɧɢɰɟ ɤɨʁɢ, ɭ ɛɢɥɨ ɤɨʁɨʁ ɨɞ ɫɢɬɭɚɰɢʁɚ ɧɚɜɟɞɟɧɢɯ ɭ ɬɨɦ ɫɬɚɜɭ, ɬɪɟɬɦɚɧ ɤɨʁɢ ɧɢʁɟ ɦɚʃɟ ɩɨɜɨʂɚɧ ɨɞ ɬɪɟɬɦɚɧɚ ɤɨʁɢ ɞɪɭɝɚ ɋɬɪɚɧɚ ɞɨɞɟʂɭʁɟ ɩɪɟɬɪɩɟ ɲɬɟɬɭ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɭɝɨɜɨɪɧɢɰɟ, ɤɨʁɚ ʁɟ ɩɨɫɥɟɞɢɰɚ: ɫɨɩɫɬɜɟɧɢɦ ɭɥɚɝɚɱɢɦɚ ɢɥɢ ɭɥɚɝɚɱɢɦɚ ɬɪɟʄɢɯ ɡɟɦɚʂɚ. (ɚ) ɡɚɩɥɟɧɟ ʃɢɯɨɜɟ ɢɦɨɜɢɧɟ ɨɞ ɫɬɪɚɧɟ ɨɪɝɚɧɚ ɜɥɚɫɬɢ ɞɪɭɝɟ 3. Ɍɪɟɬɦɚɧ ɧɚʁɩɨɜɥɚɲʄɟɧɢʁɟ ɧɚɰɢʁɟ ʄɟ ɫɟ ɩɪɢɦɟʃɢɜɚɬɢ ɢ ɧɚ ɋɬɪɚɧɟ ɭɝɨɜɨɪɧɢɰɟ, ɢɥɢ ɪɟɲɚɜɚʃɟ ɫɩɨɪɨɜɚ. (ɛ) ɭɧɢɲɬɚɜɚʃɚ ʃɢɯɨɜɟ ɢɦɨɜɢɧɟ ɨɞ ɫɬɪɚɧɟ ɨɪɝɚɧɚ ɜɥɚɫɬɢ ɞɪɭɝɟ 4. Ɉɞɪɟɞɛɟ ɨɜɨɝ ɱɥɚɧɚ ɧɟʄɟ ɫɟ ɬɭɦɚɱɢɬɢ ɤɚɨ ɨɛɚɜɟɡɚ ɋɬɪɚɧɟ ɞɚ ɋɬɪɚɧɟ ɭɝɨɜɨɪɧɢɰɟ, ɤɨʁɟ ɧɢʁɟ ɧɚɫɬɚɥɨ ɤɚɨ ɩɨɫɥɟɞɢɰɚ ɨɪɭɠɚɧɨɝ ɫɭɤɨɛɚ ɢ ɧɢʁɟ ɭɥɚɝɚɱɢɦɚ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɞɚʁɟ ɛɢɥɨ ɤɚɤɜɭ ɩɪɟɞɧɨɫɬ ɭ ɬɪɟɬɦɚɧɭ, ɛɢɥɨ ɧɟɨɩɯɨɞɧɨ ɭɫɥɟɞ ɧɚɫɬɚɥɟ ɫɢɬɭɚɰɢʁɟ, ɩɪɟɮɟɪɟɧɰɢʁɚɥɟ ɢɥɢ ɩɪɢɜɢɥɟɝɢʁɟ ɤɨʁɟ ɩɪɜɟ ɋɬɪɚɧɟ ɭɝɨɜɨɪɧɢɰɟ ɦɨɠɟ ɞɨɞɟɥɢɬɢ ɭ ɨɤɜɢɪɭ: ɨɛɟɡɛɟɞɢʄɟ ɫɟ ɩɪɚɜɢɱɧɚ ɢ ɨɞɝɨɜɚɪɚʁɭʄɚ ɧɚɤɧɚɞɚ ɩɪɟɬɪɩʂɟɧɟ ɲɬɟɬɟ ɧɚɫɬɚɥɟ ɡɚɩɥɟɧɨɦ ɢɥɢ ɭɧɢɲɬɚɜɚʃɟɦ ʃɢɯɨɜɟ ɢɦɨɜɢɧɟ. (ɚ) ɫɚɞɚɲʃɟɝ ɢɥɢ ɛɭɞɭʄɟɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ ɨ ɫɥɨɛɨɞɧɨʁ ɬɪɝɨɜɢɧɢ, ɰɚɪɢɧɫɤɨʁ ɭɧɢʁɢ, ɡɚʁɟɞɧɢɱɤɨɦ ɬɪɠɢɲɬɭ, ɢɥɢ ɫɥɢɱɧɨɦ ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɨɦ ɫɩɨɪɚɡɭɦɭ 3. ɇɚɤɧɚɞɚ ɧɚɜɟɞɟɧɚ ɭ ɨɜɨɦ ɱɥɚɧɭ ɛɢʄɟ ɩɪɚɜɢɱɧɚ ɢ ɚɞɟɤɜɚɬɧɚ, ɭɤʂɭɱɭʁɭʄɢ ɢ ɧɟɤɟ ɞɪɭɝɟ ɨɛɥɢɤɟ ɪɟɝɢɨɧɚɥɧɟ ɟɤɨɧɨɦɫɤɟ ɫɚɪɚɞʃɟ ɭ ɤɨʁɨʁ ɩɥɚɬɢʄɟ ɫɟ ɛɟɡ ɨɞɥɚɝɚʃɚ ɢ ɛɢʄɟ ɫɥɨɛɨɞɧɨ ɬɪɚɧɫɮɟɪɚɛɢɥɧɚ ɭ ɫɜɚɤɚ ɋɬɪɚɧɚ ʁɟɫɬɟ ɢɥɢ ɦɨɠɟ ɩɨɫɬɚɬɢ ɱɥɚɧ; ɢ ɤɨɧɜɟɪɬɢɛɢɥɧɭ ɜɚɥɭɬɭ, ɩɨ ɨɛɪɚɱɭɧɫɤɨɦ ɤɭɪɫɭ ɤɨʁɢ ɫɟ ɩɪɢɦɟʃɭʁɟ ɧɚ ɞɚɧ ɬɪɚɧɫɮɟɪɚ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɋɬɪɚɧɟ ɝɞɟ ʁɟ ɭɥɚɝɚʃɟ ɢɡɜɪɲɟɧɨ. (ɛ) ɛɢɥɚɬɟɪɚɥɧɨɝ ɢɥɢ ɦɭɥɬɢɥɚɬɟɪɚɥɧɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɛɟɡ ɨɛɡɢɪɚ ɞɚ ɥɢ ɢɦɚ ɤɚɪɚɤɬɟɪ ɪɟɝɢɨɧɚɥɧɨɝ ɢɥɢ ɧɟ, ɤɨʁɢ ɫɟ ɭ ɰɟɥɨɫɬɢ ɢɥɢ ɞɟɥɢɦɢɱɧɨ ɨɞɧɨɫɢ ɑɥɚɧ 8. ɧɚ ɨɩɨɪɟɡɢɜɚʃɟ. Ɍɪɚɧɫɮɟɪɢ 5. ɋɬɪɚɧɟ ɫɭ ɫɚɝɥɚɫɧɟ ɞɚ ɫɟ ɨɞɪɟɞɛɟ ɨɜɨɝ ɱɥɚɧɚ ɧɟʄɟ ɨɞɧɨɫɢɬɢ ɧɚ ɩɪɚɜɨ ɫɜɚɤɟ ɋɬɪɚɧɟ ɞɚ ɩɪɢɦɟʃɭʁɟ ɨɞɝɨɜɚɪɚʁɭʄɟ ɨɞɪɟɞɛɟ ɫɜɨʁɢɯ ɩɨɪɟɫɤɢɯ 1. ɋɜɚɤɚ ɋɬɪɚɧɚ ʄɟ, ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɫɜɨʁɢɦ ɡɚɤɨɧɢɦɚ ɢ ɩɪɨɩɢɫɢɦɚ, ɡɚɤɨɧɚ ɤɨʁɟ ɫɟ ɨɞɧɨɫɟ ɧɚ ɪɚɡɥɢɤɟ ɭ ɫɬɚɬɭɫɭ ɩɨɪɟɫɤɢɯ ɨɛɜɟɡɧɢɤɚ ɭ ɝɚɪɚɧɬɨɜɚɬɢ ɭɥɚɝɚɱɢɦɚ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ, ɫɥɨɛɨɞɚɧ ɬɪɚɧɫɮɟɪ ɧɨɜɱɚɧɢɯ ɢɡɧɨɫɚ ɡɚɜɢɫɧɨɫɬɢ ɨɞ ɬɨɝɚ ɞɚ ɥɢ ɫɭ ɪɟɡɢɞɟɧɬɢ ɢɥɢ ɧɟ, ɢɥɢ ɭ ɡɚɜɢɫɧɨɫɬɢ ɨɞ ɦɟɫɬɚ ɤɨʁɢ ɫɟ ɨɞɧɨɫɟ ɧɚ ʃɢɯɨɜɚ ɭɥɚɝɚʃɚ, ɩɨ ɨɞɛɢɬɤɭ ɫɜɢɯ ɮɢɫɤɚɥɧɢɯ ɢ ɞɪɭɝɢɯ ɝɞɟ ɫɭ ɭɥɨɠɢɥɢ ɫɜɨʁ ɤɚɩɢɬɚɥ. ɮɢɧɚɧɫɢʁɫɤɢɯ ɨɛɚɜɟɡɚ, ɚ ɩɨɫɟɛɧɨ, ɦɚɞɚ ɧɟ ɢ ɢɫɤʂɭɱɢɜɨ: (ɚ) ɭɥɨɠɟɧɨɝ ɤɚɩɢɬɚɥɚ ɢ ɞɨɞɚɬɧɢɯ ɫɪɟɞɫɬɚɜɚ ɡɚ ɨɞɪɠɚɜɚʃɟ ɢɥɢ ɑɥɚɧ 5. ɩɨɜɟʄɚʃɟ ɭɥɨɠɟɧɢɯ ɫɪɟɞɫɬɚɜɚ; ɉɪɢɦɟɧɚ ɞɪɭɝɢɯ ɨɞɪɟɞɚɛɚ (ɛ) ɩɪɢɯɨɞɚ ɨɞɪɟɻɟɧɢɯ ɭ ɱɥɚɧɭ 1. ɫɬɚɜ 3. ɨɜɨɝ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ; 1. Ⱥɤɨ ɨɞɪɟɞɛɟ ɡɚɤɨɧɚ ɛɢɥɨ ɤɨʁɟ ɨɞ ɋɬɪɚɧɚ, ɢɥɢ ɨɛɚɜɟɡɟ ɤɨʁɟ ɩɨɫɬɨʁɟ ɩɨ ɨɫɧɨɜɭ ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɨɝ ɩɪɚɜɚ ɢɥɢ ɫɟ ɭɬɜɪɻɭʁɭ ɢɡɦɟɻɭ ɋɬɪɚɧɚ ɨɜɢɦ (ɜ) ɫɪɟɞɫɬɚɜɚ ɡɚ ɤɨɪɭɢɲʄɟʃɟ, ɨɬɩɥɚɬɭ ɢ ɨɞɪɠɚɜɚʃɟ ɤɪɟɞɢɬɚ, ɡɚ ɤɨʁɢ ɫɩɨɪɚɡɭɦɨɦ, ɫɚɞɪɠɟ ɨɞɪɟɞɛɟ, ɨɩɲɬɟ ɢɥɢ ɩɨɫɟɛɧɟ, ɤɨʁɢɦɚ ɫɟ ɭɥɚɝɚʃɢɦɚ ɫɭ ɨɛɟ ɋɬɪɚɧɟ ɫɚɝɥɚɫɧɟ ɞɚ ɩɪɟɞɫɬɚɜʂɚ ɭɥɚɝɚʃɟ; ɭɥɚɝɚɱɚ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ, ɞɚʁɟ ɬɪɟɬɦɚɧ ɤɨʁɢ ʁɟ ɩɨɜɨʂɧɢʁɢ ɨɞ ɬɪɟɬɦɚɧɚ ɤɨʁɢ ɫɟ (ɝ) ɩɪɢɯɨɞɚ ɨɞ ɭɤɭɩɧɟ ɢɥɢ ɞɟɥɢɦɢɱɧɟ ɩɪɨɞɚʁɟ ɢɥɢ ɥɢɤɜɢɞɚɰɢʁɟ ɨɛɟɡɛɟɻɭʁɟ ɨɜɢɦ ɋɩɨɪɚɡɭɦɨɦ, ɬɚɤɜɟ ɨɞɪɟɞɛɟ ʄɟ, ɭ ɦɟɪɢ ɭ ɤɨʁɨʁ ɫɭ ɭɥɚɝɚʃɚ; ɩɨɜɨʂɧɢʁɟ, ɢɦɚɬɢ ɩɪɟɞɧɨɫɬ ɭ ɩɪɢɦɟɧɢ ɧɚɞ ɨɜɢɦ ɋɩɨɪɚɡɭɦɨɦ. (ɞ) ɢɡɧɨɫɚ ɧɚɤɧɚɞɚ ɢ ɞɪɭɝɢɯ ɩɥɚʄɚʃɚ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɱɥ. 6. ɢ 7. ɨɜɨɝ 2. ɋɜɚɤɚ ɋɬɪɚɧɚ ʄɟ ɢɫɩɭɧɢɬɢ ɢ ɞɪɭɝɟ ɧɚɫɬɚɥɟ ɨɛɚɜɟɡɟ, ɢɡɭɡɟɜ ɨɧɢɯ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ; ɭɬɜɪɻɟɧɢɯ ɨɜɢɦ ɋɩɨɪɚɡɭɦɨɦ ɤɨʁɟ ɫɟ ɬɢɱɭ ɭɥɚɝɚʃɚ ɭɥɚɝɚɱɚ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɧɚ ʃɟɧɨʁ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ. (ɻ) ɩɥɚʄɚʃɚ ɤɨʁɚ ɦɨɝɭ ɛɢɬɢ ɢɡɜɪɲɟɧɚ ɭ ɢɦɟ ɭɥɚɝɚɱɚ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɑɥɚɧ 6. ɱɥɚɧɨɦ 9. Ɉɜɨɝ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ ȿɤɫɩɪɨɩɪɢʁɚɰɢʁɚ ɟ) ɩɥɚʄɚʃɚ ɤɨʁɚ ɩɪɨɢɡɢɥɚɡɟ ɢɡ ɪɟɲɚɜɚʃɚ ɫɩɨɪɨɜɚ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɱɥɚɧɨɦ 11. Ɉɜɨɝ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ; 1. ɍɥɚɝɚʃɚ ɭɥɚɝɚɱɚ ɛɢɥɨ ɤɨʁɟ ɋɬɪɚɧɟ ɧɟʄɟ ɛɢɬɢ ɧɚɰɢɨɧɚɥɢɡɨɜɚɧɚ, ɟɤɫɩɪɨɩɪɢɢɫɚɧɚ, ɧɢɬɢ ɩɨɞɜɪɝɧɭɬɚ ɞɪɭɝɢɦ ɦɟɪɚɦɚ ɩɨ ɞɟʁɫɬɜɭ ʁɟɞɧɚɤɢɦ (ɠ) ɡɚɪɚɞɚ ɤɨʁɟ ɫɭ ɡɚɪɚɞɢɥɢ ɫɬɪɚɧɢ ɪɚɞɧɢɰɢ ɨɜɥɚɲʄɟɧɢ ɞɚ ɪɚɞɟ ɭ ɧɚɰɢɨɧɚɥɢɡɚɰɢʁɢ ɢɥɢ ɟɤɫɩɪɨɩɪɢʁɚɰɢʁɢ (ɭ ɞɚʂɟɦ ɬɟɤɫɬɭ: ɟɤɫɩɪɨɩɪɢʁɚɰɢʁɚ) ɧɚ ɜɟɡɢ ɫɚ ɭɥɚɝɚʃɟɦ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ. ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ, ɨɫɢɦ ɧɚ ɨɫɧɨɜɭ ɡɚɤɨɧɚ, ɭ ʁɚɜɧɨɦ ɢɧɬɟɪɟɫɭ, ɧɚ 2. Ɍɪɚɧɫɮɟɪɢ ɧɚɜɟɞɟɧɢ ɭ ɨɜɨɦ ɱɥɚɧɭ ɜɪɲɢʄɟ ɫɟ ɛɟɡ ɨɞɥɚɝɚʃɚ, ɭ ɧɟɞɢɫɤɪɢɦɢɧɚɬɨɪɧɨʁ ɨɫɧɨɜɢ ɢ ɭɡ ɩɪɨɦɩɬɧɭ ɧɚɤɧɚɞɭ. ɤɨɧɜɟɪɬɢɛɢɥɧɨʁ ɜɚɥɭɬɢ, ɩɨ ɨɛɪɚɱɭɧɫɤɨɦ ɤɭɪɫɭ ɤɨʁɢ ɫɟ ɩɪɢɦɟʃɭʁɟ ɧɚ ɞɚɧ 2. Ɉɜɚɤɜɚ ɧɚɤɧɚɞɚ ʄɟ ɨɞɝɨɜɚɪɚɬɢ ɬɪɠɢɲɧɨʁ ɜɪɟɞɧɨɫɬɢ ɬɪɚɧɫɮɟɪɚ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɋɬɪɚɧɟ ɭ ɤɨʁɨʁ ʁɟ ɭɥɚɝɚʃɟ ɢɡɜɪɲɟɧɨ. ɟɤɫɩɪɨɩɪɢɫɚɧɨɝ ɭɥɚɝɚʃɚ ɤɚɤɜɚ ʁɟ ɛɢɥɚ ɧɟɩɨɫɪɟɞɧɨ ɩɪɟ ɟɤɫɩɪɨɩɪɢʁɚɰɢʁɟ ɢɥɢ ɩɪɟ ɧɟɝɨ ɲɬɨ ʁɟ ɟɤɫɩɪɨɩɪɢʁɚɰɢʁɚ ɩɨɫɬɚɥɚ ɨɩɲɬɟ ɩɨɡɧɚɬɚ ɱɢʃɟɧɢɰɚ, ɭ 3. ɍ ɫɦɢɫɥɭ ɨɜɨɝ ɱɥɚɧɚ, ɫɦɚɬɪɚʄɟ ɫɟ ɞɚ ʁɟ ɬɪɚɧɫɮɟɪ ɢɡɜɪɲɟɧ „ɛɟɡ ɡɚɜɢɫɧɨɫɬɢ ɨɞ ɬɨɝɚ ɲɬɚ ʁɟ ɛɢɥɨ ɩɪɟ. ɧɟɩɨɬɪɟɛɧɨɝ ɨɞɥɚɝɚʃɚ“, ɤɚɞɚ ʁɟ ɪɟɚɤɢɡɨɜɚɧ ɡɚ ɜɪɟɦɟ ɤɨʁɟ ʁɟ ɭɨɛɢɱɚʁɟɧɨ ɩɨɬɪɟɛɧɨ ɡɚ ɢɫɩɭʃɟʃɟ ɧɟɨɩɯɨɞɧɢɯ ɮɨɪɦɚɥɧɨɫɬɢ, ɤɨʁɟ ɧɢ ɭ ɤɨɦ ɫɥɭɱɚʁɭ ɧɟʄɟ 3. ɇɚɤɚɧɚɞɚ ʄɟ ɛɢɬɢ ɢɫɩɥɚʄɟɧɚ ɛɟɡ ɨɞɥɚɝɚʃɚ, ɭɤʂɭɱɢɜɚʄɟ ɬɪɚʁɚɬɢ ɞɭɠɟ ɨɞ ɬɪɢɞɟɫɟɬ (30) ɞɚɧɚ ɨɞ ɞɚɧɚ ɤɚɞɚ ʁɟ ɩɨɞɧɟɬ ɡɚɯɬɟɜ ɡɚ ɭɨɛɢɱɚʁɟɧɭ ɬɪɠɢɲɧɭ ɤɚɦɚɬɭ ɨɛɪɚɱɭɧɚɬɭ ɨɞ ɞɚɧɚ ɤɚɞɚ ʁɟ ɟɤɫɩɪɨɩɪɢʁɚɰɢʁɚ ɪɟɚɥɢɡɚɰɢʁɭ ɬɪɚɧɫɮɟɪɚ. ɢɡɜɪɲɟɧɚ ɞɨ ɞɚɬɭɦɚ ɢɫɩɥɚɬɟ, ɢ ɛɢʄɟ ɯɢɬɧɚ, ɟɮɢɤɚɫɧɚ, ɨɞɝɨɜɚɪɚʁɭʄɚ ɢ ɫɥɨɛɨɞɧɨ ɬɪɚɧɫɮɟɪɚɛɢɥɧɚ ɭ ɤɨɧɜɟɪɬɢɛɢɥɧɭ ɜɚɥɭɬɭ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɑɥɚɧ 9. ɨɛɪɚɱɭɧɫɤɢɦ ɤɭɪɫɨɦ ɤɨʁɢ ɫɟ ɩɪɢɦɟʃɭʁɟ ɧɚ ɞɚɧ ɬɪɚɧɫɮɟɪɚ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɉɪɟɧɨɫ ɩɪɚɜɚ (ɋɭɛɪɨɝɚɰɢʁɚ) ɋɬɪɚɧɟ ɝɞɟ ʁɟ ɭɥɚɝɚʃɟ ɢɡɜɪɲɟɧɨ. 4. ɍɥɚɝɚɱɢ ɱɢʁɟ ʁɟ ɭɥɚɝɚʃɟ ɟɤɫɩɪɨɩɪɢɢɫɚɧɨ ʄɟ ɢɦɚɬɢ ɩɪɚɜɨ, ɭ ɫɤɥɚɞɭ Ⱥɤɨ ɋɬɪɚɧɚ ɢɥɢ ʃɟɧɚ ɨɜɥɚɲʄɟɧɚ ɚɝɟɧɰɢʁɚ ɢɡɜɪɲɢ ɩɥɚʄɚʃɟ ɫɚ ɡɚɤɨɧɢɦɚ ɋɬɪɚɧɟ ɤɨʁɚ ɜɪɲɢ ɟɤɫɩɪɨɩɪɢʁɚɰɢʁɭ, ɧɚ ɯɢɬɧɨ ɪɟɲɚɜɚʃɟ ʃɟɝɨɜɨɝ ɧɚɤɧɚɞɟ ɲɬɟɬɟ ɫɨɩɫɬɜɟɧɨɦ ɭɥɚɝɚɱɭ ɧɚ ɨɫɧɨɜɭ ɝɚɪɚɧɰɢʁɟ ɤɨʁɭ ʁɟ ɞɚɥɚ ɡɚ ɩɪɟɞɦɟɬɚ ɨɞ ɫɬɪɚɧɟ ɫɭɞɫɤɨɝ ɢɥɢ ɞɪɭɝɨɝ ɧɟɡɚɜɢɫɧɨɝ ɨɪɝɚɧɚ ɬɟ ɋɬɪɚɧɟ, ɢ ɧɚ ɭɥɚɝɚʃɟ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ, ɞɪɭɝɨʁ ɋɬɪɚɧɚ ʄɟ ɛɢɬɢ ɩɪɟɧɟɬɚ ɩɪɚɜɚ ɜɪɟɞɧɨɜɚʃɟ ʃɟɝɨɜɨɝ ɭɥɚɝɚʃɚ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɩɪɢɧɰɢɩɢɦɚ ɧɚɜɟɞɟɧɢɦ ɭ ɨɜɨɦ ɢɥɢ ɚɤɬɢɜɧɨɫɬɢ ɬɨɝ ɭɥɚɝɚɱɚ ɢ ɨɧɚ ɢɯ ɦɨɠɟ ɤɨɪɢɫɬɢɬɢ ɭ ɢɫɬɢɦ ɪɨɤɨɜɢɦɚ ɢ ɱɥɚɧɭ. ɩɨɞ ɢɫɬɢɦ ɭɫɥɨɜɢɦɚ ɤɚɨ ɢ ʃɢɯɨɜ ɩɪɜɨɛɢɬɧɢ ɢɦɚɥɚɰ. ɑɥɚɧ 7. ɑɥɚɧ 10. ɇɚɤɧɚɞɚ ɝɭɛɢɬɚɤɚ Ɋɟɲɚɜɚʃɟ ɫɩɨɪɨɜɚ ɢɡɦɟɻɭ ɋɬɪɚɧɚ 1. ɍɥɚɝɚɱɢ ʁɟɞɧɟ ɋɬɪɚɧɟ ɱɢʁɚ ɭɥɚɝɚʃɚ ɩɪɟɬɪɩɟ ɲɬɟɬɭ ɧɚ 1. ɋɩɨɪɨɜɢ ɤɨʁɢ ɧɚɫɬɚɧɭ ɢɡɦɟɻɭ ɋɬɪɚɧɚ ɭ ɜɟɡɢ ɫɚ ɬɭɦɚɱɟʃɟɦ ɢɥɢ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɭɫɥɟɞ ɪɚɬɚ ɢɥɢ ɞɪɭɝɨɝ ɨɪɭɠɚɧɨɝ ɫɭɤɨɛɚ, ɭɫɬɚɧɤɚ, ɩɪɢɦɟɧɨɦ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ ɪɟɲɚɜɚʄɟ ɫɟ, ɩɨ ɦɨɝɭʄɧɨɫɬɢ, ɩɪɟɝɨɜɨɪɢɦɚ, ɜɚɧɪɟɞɧɨɝ ɫɬɚʃɚ, ɢɥɢ ɞɪɭɝɨɝ ɞɨɝɚɻɚʁɚ ɤɨʁɢ ɫɟ ɬɚɤɜɢɦ ɫɦɚɬɪɚ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ. ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɢɦ ɩɪɚɜɨɦ, ɨɛɟɡɛɟɞɢʄɟ ɭ ɩɨɝɥɟɞɭ ɧɚɤɧɚɞɟ, ɨɛɟɲɬɟʄɟʃɚ, ɢɥɢ ɞɪɭɝɨɝ ɧɚɱɢɧɚ ɭɬɜɪɻɟʃɚ ɧɚɤɧɚɞɟ ɲɬɟɬɟ, ɬɪɟɬɦɚɧ ɤɨʁɢ ɧɢʁɟ ɦɚʃɟ ɩɨɜɨʂɚɧ 2. Ⱥɤɨ ɫɟ ɫɩɨɪ ɢɡɦɟɻɭ ɋɬɪɚɧɚ ɧɟ ɪɟɲɢ ɧɚ ɨɜɚʁ ɧɚɱɢɧ ɭ ɪɨɤɭ ɨɞ ɲɟɫɬ ɨɞ ɨɧɨɝ ɤɨʁɢ ɬɚ ɋɬɪɚɧɚ ɞɚʁɟ ɫɨɩɫɬɜɟɧɢɦ ɭɥɚɝɚɱɢɦɚ ɢɥɢ ɭɥɚɝɚɱɢɦɚ ɛɢɥɨ ɤɨʁɟ (6) ɦɟɫɟɰɢ ɨɞ ɞɚɧɚ ɡɚɩɨɱɢʃɚʃɚ ɩɪɟɝɨɜɨɪɚ ɨɧ ʄɟ, ɧɚ ɡɚɯɬɟɜ ʁɟɞɧɟ ɨɞ ɬɪɟʄɟ ɞɪɠɚɜɟ, ɭ ɡɚɜɢɫɧɨɫɬɢ ɨɞ ɬɨɝɚ ɤɨʁɢ ʁɟ ɩɨɜɨʂɧɢʁɢ. ɋɬɪɚɧɚ, ɛɢɬɢ ɩɨɞɧɟɬ ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɨɦ ɫɭɞɭ ɧɚ ɪɟɲɚɜɚʃɟ. 658 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 3. Ⱥɪɛɢɬɪɚɠɧɢ ɫɭɞ ɢɡ ɫɬɚɜɚ 2. ɨɜɨɝ ɱɥɚɧɚ ʄɟ ɫɟ ɤɨɧɫɬɢɬɭɢɫɚɬɢ ɧɚ ɚd 5. Ɉɞɥɭɤɚ ʄɟ ɛɢɬɢ ɤɨɧɚɱɧɚ ɢ ɩɪɢɦɟʃɢɜɚʄɟ ɫɟ ɧɚ ɫɬɪɚɧɟ ɭ ɫɩɨɪɭ ɢ hoc ɨɫɧɨɜɢ, ɡɚ ɫɜɚɤɢ ɩɨʁɟɞɢɧɚɱɧɢ ɫɥɭɱɚʁ, ɧɚ ɫɥɟɞɟʄɢ ɧɚɱɢɧ: ɧɟʄɟ ɛɢɬɢ ɩɪɟɞɦɟɬ ɩɪɟɢɫɩɢɬɢɜɚʃɚ ɞɪɭɝɢɦ ɩɪɚɜɧɢɦ ɫɪɟɞɫɬɜɢɦɚ ɨɫɢɦ ɨɧɢɦ ɩɪɟɞɜɢɻɟɧɢɦ ɭ ɞɨɦɚʄɢɦ ɡɚɤɨɧɢɦɚ ɢɥɢ ɩɪɨɩɢɫɢɦɚ. Ɉɞɥɭɤɚ ʄɟ ɛɢɬɢ ɚ) ɋɜɚɤɚ ɋɬɪɚɧɚ ʄɟ ɢɦɟɧɨɜɚɬɢ ɩɨ ʁɟɞɧɨɝ ɱɥɚɧɚ, ɚ ɨɜɚ ɞɜɚ ɱɥɚɧɚ ʄɟ ɢɡɜɪɲɚɜɚɧɚ ɭ ɫɤɥɚɞɢ ɫɚ ɞɨɦɚʄɢɦ ɡɚɤɨɧɨɦ ɋɬɪɚɧɟ ɧɚ ɱɢʁɨʁ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ʁɟ ɩɪɟɞɥɨɠɢɬɢ ɬɪɟʄɟɝ ɞɪɠɚɜʂɚɧɢɧɚ ɬɪɟʄɟ ɡɟɦʂɟ, ɞɚ ɛɭɞɟ ɩɪɟɞɫɟɞɧɢɤ ɤɨɝɚ ʄɟ ɭɥɚɝɚʃɟ ɢɡɜɪɲɟɧɨ. ɢɦɟɧɨɜɚɬɢ ɨɛɟ ɋɬɪɚɧɟ. ɛ) ɑɥɚɧɨɜɢ ʄɟ ɛɢɬɢ ɢɦɟɧɨɜɚɧɢ ɭ ɪɨɤɭ ɨɞ ɞɜɚ (2) ɦɟɫɟɰɚ, ɚ 6. Ʉɚɞɚ ʁɟ ɫɭɞɫɤɚ ɢɥɢ ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɚ ɩɪɨɰɟɞɭɪɚ ɨɤɨɧɱɚɧɚ ɢ ɋɬɪɚɧɚ ɧɟ ɩɪɟɞɫɟɞɧɢɤ ɭ ɪɨɤɭ ɨɞ ɬɪɢ (3) ɦɟɫɟɰɚ ɨɞ ɞɚɧɚ ɤɚɞɚ ɛɢɥɨ ɤɨʁɚ ɋɬɪɚɧɚ ɩɨɫɬɭɩɢ ɢɥɢ ɧɟ ɩɪɢɦɟɧɢ ɩɪɟɫɭɞɭ ɞɨɧɟɬɭ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɨɜɢɦ ɱɥɚɧɨɦ, ɨɛɟ ɩɢɫɦɟɧɨ ɨɛɚɜɟɫɬɢ ɞɪɭɝɭ ɞɚ ɠɟɥɢ ɞɚ ɩɨɤɪɟɧɟ ɫɩɨɪ ɩɪɟɞ ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɢɦ ɫɭɞɨɦ. ɋɬɪɚɧɟ ɦɨɝɭ, ɤɚɨ ɢɡɭɡɟɬɚɤ, ɤɨɪɢɫɬɢɬɢ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɟ ɤɚɧɚɥɟ ɪɚɞɢ ɝɚɪɚɧɬɨɜɚʃɚ ɢɡɜɪɲɟʃɚ ɧɚɜɟɞɟɧɟ ɩɪɟɫɭɞɟ. ɜ) ɉɪɟɞɫɟɞɧɢɤ ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɨɝ ɫɭɞɚ ɬɪɟɛɚ ɞɚ ɛɭɞɟ ɞɪɠɚɜʂɚɧɢɧ ɬɪɟʄɟ ɡɟɦʂɟ ɫɚ ɤɨʁɨɦ ɫɜɚɤɚ ɨɞ ɋɬɪɚɧɚ ɨɞɪɠɚɜɚ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɟ ɨɞɧɨɫɟ. ɑɥɚɧ 12. 4. Ⱥɤɨ ɫɟ ɭ ɪɨɤɨɜɢɦɚ ɭɬɜɪɻɟɧɢɦ ɭ ɫɬɚɜɭ 3. ɨɜɨɝ ɱɥɚɧɚ ɧɟ ɤɨɧɫɬɢɬɭɢɲɟ Ʉɨɧɫɭɥɬɚɰɢʁɟ ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɢ ɫɭɞ, ɫɜɚɤɚ ɋɬɪɚɧɚ ɦɨɠɟ, ɭ ɨɞɫɭɫɬɜɭ ɧɟɤɨɝ ɞɪɭɝɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɡɚɬɪɚɠɢɬɢ ɨɞ ɉɪɟɞɫɟɞɧɢɤɚ Ɇɟɻɭɧɚɪɨɞɧɨɝ ɫɭɞɚ ɩɪɚɜɞɟ ɞɚ ɨɛɚɜɢ ɩɨɬɪɟɛɧɚ ɉɪɟɞɫɬɚɜɧɢɰɢ ɋɬɪɚɧɚ ʄɟ, ɤɚɞɚ ʁɟ ɩɨɬɪɟɛɧɨ, ɨɞɪɠɚɬɢ ɢɦɟɧɨɜɚʃɚ. ɤɨɧɫɭɥɬɚɰɢʁɟ ɨ ɛɢɥɨ ɤɨɦ ɩɢɬɚʃɭ ɭ ɜɟɡɢ ɫɚ ɬɭɦɚɱɟʃɟɦ ɢ ɩɪɢɦɟɧɨɦ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ. Ʉɨɧɫɭɥɬɚɰɢʁɟ ʄɟ ɫɟ ɨɞɪɠɚɬɢ ɧɚ ɩɪɟɞɥɨɝ ʁɟɞɧɟ ɨɞ ɋɬɪɚɧɚ, ɤɨʁɚ 5. Ⱥɤɨ ʁɟ ɉɪɟɞɫɟɞɧɢɤ ɞɪɠɚɜʂɚɧɢɧ ɛɢɥɨ ʁɟɞɧɟ ɢɥɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ, ɢɥɢ ʄɟ, ɭɤɨɥɢɤɨ ʁɟ ɩɨɬɪɟɛɧɨ, ɩɪɟɞɥɨɠɢɬɢ ɦɟɫɬɨ ɢ ɜɪɟɦɟ , ɚ ɤɨʁɟ ʄɟ ɛɢɬɢ ɚɤɨ ʁɟ ɧɚ ɞɪɭɝɢ ɧɚɱɢɧ ɫɩɪɟɱɟɧ ɞɚ ɨɛɚɜɢ ɨɜɭ ɮɭɧɤɰɢʁɭ, ɢɦɟɧɨɜɚʃɟ ɦɨɠɟ ɞɨɝɨɜɨɪɟɧɨ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ. ɢɡɜɪɲɢɬɢ ɱɥɚɧ ɋɭɞɚ ɤɨʁɢ ɫɥɟɞɟʄɢ ɩɨ ɫɬɚɪɟɲɢɧɫɬɜɭ ɢ ɤɨʁɢ ɧɢʁɟ ɞɪɠɚɜʂɚɧɢɧ ɛɢɥɨ ʁɟɞɧɟ ɢɥɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɧɢɬɢ ʁɟ ɧɚ ɞɪɭɝɢ ɧɚɱɢɧ ɫɩɪɟɱɟɧ ɞɚ ɨɛɚɜɢ ɑɥɚɧ 13. ɢɦɟɧɨɜɚʃɚ. ɋɬɭɩɚʃɟ ɧɚ ɫɧɚɝɭ 6. Ⱥɪɛɢɬɪɚɠɧɢ ɫɭɞ ʄɟ ɭɬɜɪɞɢɬɢ ɫɨɩɫɬɜɟɧɭ ɩɪɨɰɟɞɭɪɭ ɪɚɞɚ. Ɉɜɚʁ ɋɩɨɪɚɡɭɦ ʄɟ ɫɬɭɩɢɬɢ ɧɚ ɫɧɚɝɭ ɬɪɢɞɟɫɟɬɨɝ ɞɚɧɚ ɨɞ ɞɚɧɚ ɤɨʁɢ ɫɥɟɞɢ ɩɨɫɥɟ ɩɪɢʁɟɦɚ ɩɨɫɥɟɞʃɟɝ ɩɢɫɚɧɨɝ ɨɛɚɜɟɲɬɟʃɚ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ, ɤɨʁɢɦ 7. Ⱥɪɛɢɬɪɚɠɧɢ ɫɭɞ ʄɟ ɨɞɥɭɱɢɜɚɬɢ ɧɚ ɨɫɧɨɜɭ ɨɞɪɟɞɚɛɚ ɨɜɨɝ ɫɟ ɩɨɬɜɪɻɭʁɟ ɞɚ ʁɟ ɭɧɭɬɪɚɲʃɚ ɩɪɚɜɧɚ ɩɪɨɰɟɞɭɪɚ ɡɚ ʃɟɝɨɜɨ ɫɬɭɩɚʃɟ ɧɚ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɤɚɨ ɢ ɨɩɲɬɟɩɪɢɯɜɚʄɟɧɢɯ ɩɪɢɧɰɢɩɚ ɢ ɩɪɚɜɢɥɚ ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɨɝ ɫɧɚɝɭ, ɢɫɩɭʃɟɧɚ. ɩɪɚɜɚ. 8. Ⱥɪɛɢɬɪɚɠɧɢ ɫɭɞ ɞɨɧɨɫɢ ɨɞɥɭɤɟ ɜɟʄɢɧɨɦ ɝɥɚɫɨɜɚ. ɑɥɚɧ 14. 9. Ɉɞɥɭɤɟ ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɨɝ ɫɭɞɚ ɫɭ ɤɨɧɚɱɧɟ ɢ ɨɛɚɜɟɡɭʁɭʄɟ ɡɚ ɨɛɟ ɋɬɪɚɧɟ. Ɍɪɚʁɚʃɟ ɢ ɩɪɟɫɬɚɧɚɤ ɜɚɠɟʃɚ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ 10. ɋɜɚɤɚ ɋɬɪɚɧɚ ʄɟ ɫɧɨɫɢɬɢ ɬɪɨɲɤɨɜɟ ɭɱɟɲʄɚ ɫɜɨɝ ɚɪɛɢɬɪɚ ɢ ɫɜɨʁɢɯ 1. Ɉɜɚʁ ɋɩɨɪɚɡɭɦ ɨɫɬɚʁɟ ɧɚ ɫɧɚɡɢ ɭ ɩɟɪɢɨɞɭ ɨɞ ɞɟɫɟɬ (10) ɝɨɞɢɧɚ. ɩɪɟɞɫɬɚɜɧɢɤɚ ɭ ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɨɦ ɩɨɫɬɭɩɤɭ. Ɍɪɨɲɤɨɜɟ ɉɪɟɞɫɟɞɧɢɤɚ ɢ ɩɪɟɨɫɬɚɥɟ ɬɪɨɲɤɨɜɟ ɩɨɞʁɟɞɧɚɤɨ ʄɟ ɫɧɨɫɢɬɢ ɨɛɟ ɋɬɪɚɧɟ. 2. Ɉɜɚʁ ɫɩɨɪɚɡɭɦ ʄɟ ɚɭɬɨɦɚɬɫɤɢ ɧɚɫɬɚɜɢɬɢ ɞɚ ɜɚɠɢ ɭ ɫɭɤɰɟɫɢɜɧɢɦ ɩɟɪɢɨɞɢɦɚ ɨɞ ɩɨ ɩɟɬ ɝɨɞɢɧɚ ɧɟɨɝɪɚɧɢɱɟɧɨ, ɨɫɢɦ ɚɤɨ ʁɟɞɧɚ ɋɬɪɚɧɚ ɩɢɫɦɟɧɨ, 11. Ⱥɪɛɢɬɪɚɠɧɢ ɫɭɞ ɦɨɠɟ ɞɨɧɟɬɢ ɢ ɞɪɭɝɚɱɢʁɭ ɨɞɥɭɤɭ ɩɨ ɩɢɬɚʃɭ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ, ɧɟ ɨɛɚɜɟɫɬɢ ɞɪɭɝɭ ɋɬɪɚɧɭ, ɧɚʁɦɚʃɟ ɝɨɞɢɧɭ ɞɚɧɚ ɩɪɟ ɬɪɨɲɤɨɜɚ. ɢɫɬɟɤɚ ɪɨɤɚ, ɨ ɫɜɨʁɨʁ ɧɚɦɟɪɢ ɞɚ ɪɚɫɤɢɧɟ ɋɩɨɪɚɡɭɦ. 3. ɉɨ ɢɫɬɟɤɭ ɨɫɧɨɜɧɨɝ ɩɟɪɢɨɞɚ ɨɞ ɞɟɫɟɬ ɝɨɞɢɧɚ, ɫɜɚɤɚ ɋɬɪɚɧɚ ɦɨɠɟ ɑɥɚɧ 11. ɪɚɫɤɢɧɭɬɢ ɋɩɨɪɚɡɭɦ ɞɨɫɬɚɜʂɚʃɟɦ ɩɢɫɦɟɧɨɝ ɨɛɚɜɟɲɬɟʃɚ ɨ ɬɨɦɟ ɞɪɭɝɨʁ Ɋɟɲɚɜɚʃɟ ɫɩɨɪɨɜɚ ɢɡɦɟɻɭ ɭɥɚɝɚɱɚ ɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɋɬɪɚɧɢ, ɧɚʁɦɚʃɟ ɝɨɞɢɧɭ ɞɚɧɚ ɩɪɟ ɢɫɬɟɤɚ ɪɨɤɚ. Ɉɛɚɜɟɲɬɟʃɟ ʄɟ ɛɢɬɢ ɞɨɫɬɚɜʂɟɧɨ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ. 1. ɋɩɨɪ ɤɨʁɢ ɦɨɠɟ ɧɚɫɬɚɬɢ ɢɡɦɟɻɭ ɭɥɚɝɚɱɚ ʁɟɞɧɟ ɋɬɪɚɧɟ ɢ ɞɪɭɝɟ 4. Ʉɚɞɚ ɫɟ ɪɚɞɢ ɨ ɭɥɚɝɚʃɢɦɚ ɪɟɚɥɢɡɨɜɚɧɢɦ ɩɪɟ ɩɪɟɫɬɚɧɤɚ ɜɚɠɟʃɚ ɋɬɪɚɧɟ ɤɨʁɢ ɩɪɢɡɢɥɚɡɢ ɢɡ ɭɥɚɝɚʃɚ ɭɥɚɝɚɱɚ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɨɜɨɝ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɨɞɪɟɞɛɟ ɱɥɚɧɨɜɚ ɨɞ 1. ɞɨ 12. ɢ ɞɚʂɟ ʄɟ ɨɫɬɚɬɢ ɧɚ ɫɧɚɡɢ ɭ ɪɟɲɚɜɚʄɟ ɫɟ ɩɪɢʁɚɬɟʂɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ ɤɪɨɡ ɩɪɟɝɨɜɨɪɟ. ɩɟɪɢɨɞɭ ɨɞ ɧɚɪɟɞɧɢɯ ɞɟɫɟɬ ɝɨɞɢɧɚ ɨɞ ɞɚɬɭɦɚ ɩɪɟɫɬɚɧɤɚ ʃɟɝɨɜɨɝ ɜɚɠɟʃɚ. 2. Ⱥɤɨ ɫɟ ɫɩɨɪ ɧɟ ɦɨɠɟ ɪɟɲɢɬɢ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɫɬɚɜɨɦ 1. ɨɜɨɝ ɱɥɚɧɚ ɭ ɪɨɤɭ ɨɞ ɲɟɫɬ (6) ɦɟɫɟɰɢ ɨɞ ɞɚɧɚ ɩɨɞɧɨɲɟʃɚ ɩɢɫɦɟɧɨɝ ɡɚɯɬɟɜɚ ɡɚ ɪɟɲɚɜɚʃɟ, ɭɥɚɝɚɱ ɦɨɠɟ ɫɩɨɪ ɩɨɞɧɟɬɢ ɧɚ ɪɟɲɚɜɚʃɟ: ɋɚɱɢʃɟɧɨ ɭ ɞɚɧɚ . ɝɨɞɢɧɟ ɭ ɞɜɚ ɨɪɢɝɢɧɚɥɚ, ɫɜɚɤɢ ɧɚ ɫɪɩɫɤɨɦ, ɩɨɪɬɭɝɚɥɫɤɨɦ ɢ ɟɧɝɥɟɫɤɨɦ ʁɟɡɢɤɭ ɩɪɢ ɱɟɦɭ ɫɭ (ɚ) ɧɚɞɥɟɠɧɨɦ ɫɭɞɭ ɋɬɪɚɧɟ ɭɝɨɜɨɪɧɢɰɟ ɧɚ ɱɢʁɨʁ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ʁɟ ɫɜɢ ɬɟɤɫɬɨɜɢ ɩɨɞʁɟɞɧɚɤɨ ɚɭɬɟɧɬɢɱɧɢ. ɍ ɫɥɭɱɚʁɭ ɛɢɥɨ ɤɚɤɜɟ ɪɚɡɥɢɤɟ ɭ ɢɡɜɪɲɟɧɨ ɭɥɚɝɚʃɟ; ɢɥɢ ɬɭɦɚɱɟʃɭ ɨɜɨɝ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɦɟɪɨɞɚɜɚɧ ʁɟ ɬɟɤɫɬ ɧɚ ɟɧɝɥɟɫɤɨɦ ʁɟɡɢɤɭ. (ɛ) Ɇɟɻɭɧɚɪɨɞɧɨɦ ɰɟɧɬɪɭ ɡɚ ɪɟɲɚɜɚʃɟ ɢɧɜɟɫɬɢɰɢɨɧɢɯ ɫɩɨɪɨɜɚ (ɂɐɋɂȾ) ɤɪɨɡ ɦɢɪɟʃɟ ɢ ɫɭɻɟʃɟ, ɨɫɧɨɜɚɧɨɝ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɨɞɪɟɞɛɚɦɚ Ʉɨɧɜɟɧɰɢʁɟ ɨ ɪɟɲɚɜɚʃɭ ɢɧɜɟɫɬɢɰɢɨɧɢɯ ɫɩɨɪɨɜɚ ɢɡɦɟɻɭ ɞɪɠɚɜɚ ɢ ɞɪɠɚɜʂɚɧɚ ɞɪɭɝɢɯ ɞɪɠɚɜɚ, ɨɬɜɨɪɟɧɟ ɡɚ ɩɨɬɩɢɫɢɜɚʃɟ ɭ ȼɚɲɢɧɝɬɨɧɭ 18. ɁȺ ɊȿɉɍȻɅɂɄɍ ɋɊȻɂȳɍ ɁȺ ɊȿɉɍȻɅɂɄɍ ɉɈɊɌɍȽȺɅ ɦɚɪɬɚ 1965. ɝɨɞɢɧɟ, ɢɥɢ Ⱥɦɛɚɫɚɞɨɪ Ⱦɭɲɤɨ Ʌɨɩɚɧɞɢʄ Ⱥɦɛɚɫɚɞɨɪ Maria Margarida Figueirɟdo (ɜ) ɚd hoc ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɨɦ ɫɭɞɭ, ɨɫɧɨɜɚɧɢɦ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ Ⱥɪɛɢɬɪɚɠɧɢɦ Ⱥɦɛɚɫɚɞɨɪ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɟ ɋɪɛɢʁɟ ɭ Ƚɟɧɟɪɚɥɧɢ ɞɢɪɟɤɬɨɪ ɡɚ Ɋɟɩɭɛɥɢɰɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥ ɬɟɯɧɢɱɤɟ ɢ ɟɤɨɧɨɦɫɤɟ ɩɪɚɜɢɥɢɦɚ Ʉɨɦɢɫɢʁɟ ɍʁɟɞɢʃɟɧɢɯ ɧɚɰɢʁɚ ɡɚ ɬɪɝɨɜɢɧɫɤɨ ɩɪɚɜɨ (UNCITRAL); ɩɨɫɥɨɜɟ ɭ Ɇɢɧɢɫɬɚɪɫɬɜɭ ɢɥɢ ɫɩɨʂɧɢɯ ɩɨɫɥɨɜɚ (ɝ) ɛɢɥɨ ɤɨɦ ɞɪɭɝɨɦ ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɨɦ ɫɭɞɭ, ɭɤɨɥɢɤɨ ɞɪɠɚɜɚ ɤɨʁɚ ʁɟ ɫɬɪɚɧɚ ɭ ɫɩɨɪɭ ɞɚ ɡɚ ɬɨ ɫɜɨʁɭ ɫɚɝɥɚɫɧɨɫɬ. AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC 3. Ɉɞɥɭɤɚ ɨ ɢɡɛɨɪɭ ɞɚ ɫɟ ɫɩɨɪ ɪɟɲɚɜɚ ɧɚ ɧɟɤɢ ɨɞ ɝɨɪɟ ɩɨɦɟɧɭɬɢɯ AND THE REPUBLIC OF SERBIA ON THE MUTUAL ɧɚɱɢɧɚ ʁɟ ɤɨɧɚɱɧɚ. PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS The Portuguese Republic and the Republic of Serbia, 4. Ȼɟɡ ɨɛɡɢɪɚ ɧɚ ɫɬɚɜ 3. ɨɜɨɝ ɱɥɚɧɚ, ɭɤɨɥɢɤɨ ɭɥɚɝɚɱ ɨɞɥɭɱɢ ɞɚ ɫɩɨɪ hereinafter referred to as the «Parties»; ɪɟɲɚɜɚ ɩɪɟɞ ɞɨɦɚʄɢɦ ɫɭɞɨɦ ɋɬɪɚɧɟ ɝɞɟ ʁɟ ɭɥɚɝɚʃɟ ɢɡɜɪɲɟɧɨ, ɢ ɭɤɨɥɢɤɨ ɨɞɥɭɤɚ ɬɨɝ ɫɭɞɚ ɧɟ ɛɭɞɟ ɞɨɧɟɬɚ ɭ ɩɟɪɢɨɞɭ ɨɞ ɞɜɚɞɟɫɟɬɢɱɟɬɢɪɢ (24) ɦɟɫɟɰɚ, Desiring to intensify the economic co-operation between ɭɥɚɝɚɱ ɦɨɠɟ ɫɩɨɪ ɩɨɞɧɟɬɢ ɧɚ ɪɟɲɚɜɚʃɟ ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɨɦ ɚɪɛɢɬɪɚɠɧɨɦ ɫɭɞɭ ɭ the two States; ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɫɬɚɜɨɦ 2. ɨɜɨɝ ɱɥɚɧɚ, ɢ ɦɨɪɚ ɨ ɬɨʁ ɫɜɨʁɨʁ ɨɞɥɭɰɢ ɞɚ ɨɛɚɜɟɫɬɢ Intending to encourage and create favourable condi- ɞɨɦɚʄɢ ɫɭɞ. tions for investments made by investors of one Party in Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 659 the territory of the other Party on the basis of equality and 7 — The term «territory» means: mutual benefit; a) Concerning the Portuguese Republic: the territory Recognising that the mutual promotion and protection of in which the Portuguese Republic has, in accordance with investments on the basis of this Agreement will stimulate international law and its national laws, sovereign rights or economic sustainable development; jurisdiction, including land territory, territorial sea and air space above them, as well as those maritime areas adjacent have agreed as follows: to the outer limit of the territorial sea, including seabed and subsoil thereof; Article 1 b) Concerning the Republic of Serbia: the area over Definitions which the Republic of Serbia exercises, in accordance with its national laws and regulations and international For the purpose of this Agreement: law, sovereign rights or jurisdiction. 1 — The term «investments» means every kind of as- sets, invested by investors of one of the Parties in the Article 2 territory of the other Party, in accordance with the laws and regulations of the latter, and in particular, though not Scope exclusively, includes: This Agreement applies to all investments made by a) Movable and immovable property as well as any other investors from one of the Parties in the territory of the rights in rem, such as mortgages, liens and pledges; other Party, prior to as well as after its entry into force, in b) Shares, stocks, debentures, or other forms of interest accordance with the respective legal provisions, but does in the equity of companies and/or economic interests from not apply to any dispute resulting from facts occurred the respective activity; before its entry into force. c) Claims to money or to any other rights having an economic value, but does not include claims to money Article 3 arising from commercial contracts resulting from the sale Promotion and protection of investments of goods or services, or credits granted in relation with this commercial contracts; 1 — Each Party shall encourage and create favourable d) Intellectual property rights such as copyrights, pa- conditions, within its territory, for investments made by tents, utility models, industrial designs, trade marks, trade investors of the other Party and shall admit such invest- names, trade and business secretes, technical processes, ments into its territory in accordance with its laws and regulations. know-how and good will; 2 — Investments of investors of either Party made in e) Concessions conferred by law under a contract or an accordance with the respective laws and regulations shall administrative act of a competent state authority, including at all times be accorded fair and equitable treatment and concessions for prospecting, research, exploitation and shall enjoy full protection and security in the territory of extracting of natural resources. the other Party. 3 — Neither Party shall in any way impair by unreasona- 2 — Any alteration of the form in which assets are in- ble, arbitrary or discriminatory measures the management, vested does not affect their character as investments, pro- maintenance, use, enjoyment or disposal of investments vided that such a change does not contradict the laws and in its territory of investors of the other Party. regulations of the Party in which territory the investment was made. Article 4 3 — The term «investors» means any person from one Party that invests in the territory of the other Party, in National and most favoured nation treatment accordance with its law: 1 — Investments made by investors of one Party in the a) Natural persons having the nationality of either Party; territory of the other shall be accorded treatment that is not and less favourable than the latter Party accords to the invest- b) Legal persons, including corporations, commercial ments of its own investors or investments of investors of companies or other companies or associations, which seat any third State, whichever is more favourable. is in the territory of either Party and are incorporated or 2 — Investors of one Party shall be accorded by the constituted in accordance with the law of that Party. other Party, as regards the management, maintenance, use, enjoyment or disposal or their investments, treatment that 4 — The term «returns» means the amount yielded by is not less favourable that the latter Party accords to its own investments, over a given period, in particular, though not investors or to investors of any third State. exclusively, includes profits, dividends, interests, royalties, 3 — The most favoured nation treatment also applies technical assistance fees or other forms of income related to the settlement of disputes. to the investments. 4 — The provisions of this article shall not be construed 5 — In cases where the returns of investments, as defi- so as to oblige one Party to extend to the investors of the ned above, are reinvested, the income resulting from the other Party the benefit of any treatment, preference or reinvestment are also considered as income related to the privilege which may be extended by the former Party by virtue of: first investments. 6 — The returns of investments are subject to the same a) Existing or future free trade area, customs unions, protection given to the investments. common markets or other similar international agreements 660 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 including other forms of regional economic co-operation to own investors, or of any third State, whichever is more which either of the Parties is or may become a Party; and favourable, as regards restitution, indemnification or other b) Bilateral and multilateral agreements having or not valuable settlement. regional nature, relating wholly or mainly to taxation. 2 — Without prejudice to paragraph 1 of this article, investors of one Party who in any of the situations referred 5 — The Parties agree that the provisions of this arti- to in that paragraph suffer losses in the territory of the other cle shall be without prejudice to the right of either Party Party resulting from: to apply the relevant provisions of their tax law which a) Requisitioning of their property by the authorities of distinguishes between tax-payers who are not in the same the other Party; or situation with regard to their place of residence or with b) Destruction of their property by the authorities of regard to the place where their capital is invested. the other Party, which was not caused in combat action or was not required by the necessity of the situation, shall Article 5 be accorded fair and adequate compensation for the los- Application of other rules ses suffered during the requisition or resulting from the destruction of their properties. 1 — If the provisions of law of either Party or obliga- tions under international law existing at present or esta- 3 — The compensation foreseen in this article shall be, blished hereafter between the Parties in addition to this fair and adequate, paid without delay, and freely transfe- Agreement contain rules, whether general or specific, en- rable in convertible currency, according to the exchange titling investments made by investors of the other Party to rate applicable on the date of the transfer in the territory a treatment more favourable than is provided for by this of the Party in which the investment was made. Agreement, such rules shall, to the extent that they are more favourable, prevail over this Agreement. 2 — Each Party shall fulfil any emerging obligations, Article 8 beyond the ones prescribed in the present Agreement, re- Transfers garding investments made by investors of the other Party 1 — Each Party, in accordance with its laws and re- in its territory. gulations, guarantees to investors of the other Party the free transfer of amounts related to their investments, upon Article 6 deduction of any due fiscal or financial obligations, in Expropriation particular, though not exclusively: 1 — Investments made by investors of either Party in a) The capital and additional amounts necessary to main- the territory of the other Party shall not be expropriated, tain or increase the investments; nationalised or subjected to any other measure with effects b) The returns defined in paragraph 3 of article 1 of equivalent to expropriation or nationalisation (hereinafter this Agreement; referred to as expropriation) except by virtue of law, for a c) The funds in service, repayment and amortisation of public purpose, on a non-discriminatory basis and against loans, recognised by both Parties to be an investment; prompt compensation. d) The proceeds obtained from the sale or from the total 2 — Such compensation shall amount to the market or partial liquidation of the investment; value of the expropriated investments immediately before e) The compensation or other payments referred to in the expropriation or before the impending expropriation articles 6 and 7 of this Agreement; became public knowledge, whichever is the earlier. f) Any payments that may be made in the name of the 3 — The compensation shall be paid without delay, investor in accordance with article 9 of this Agreement; shall include the usual commercial interest from the date g) Payments resulting from the settlement of a dispute, of the expropriation until the date of payment and shall according to article 11 of this Agreement; be prompt, effective, adequate and freely transferable in h) The wages earned by foreign workers dully authorised convertible currency, according to the exchange rate ap- to work in connection with the investment in the territory plicable on the date of the transfer in the territory of the of the other Party. Party in which the investment was made. 4 — Investors whose investments are expropriated shall 2 — The transfers referred to in this article shall be made have the right under the law of the expropriating Party without delay, in convertible currency, at the exchange rate to the prompt review, by a judicial or other competent applicable on the date of the transfer in the territory of the authority of that Party, of their cases and of valuation of Party in which the investment was made. their investments in accordance with the principles set out 3 — For the purposes of the present article, a transfer in this article. will be considered as done «without delay» when such transfer takes place within the time normally used for the Article 7 fulfilment of the necessary formalities, which should not Compensation for losses in any circumstances exceed thirty (30) days from the date the requirement for transfer was presented. 1 — Investors of one Party whose investments suffer losses in the territory of the other Party, owning to war or Article 9 armed conflict, revolution, a state of national emergency Subrogation or other events considered as such by international law, shall be accorded treatment no less favourable by the lat- If either Party or its designated agency makes any pay- ter Party than that Party accords to the investments of its ment to one of its investors as a result of a guarantee in Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 661 respect of an investment made in the territory of the other from the date of request for settlement, the investor may Party, the former Party shall be subrogated to the rights and submit the dispute to: actions of this investor, and may exercise them according to the same terms and conditions as the original holder. a) The competent courts of the Party in which the in- vestment was made; or Article 10 b) The International Centre for the Settlement of Invest- ments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, Disputes between the Parties established under the Convention on the Settlement of 1 — Disputes between the Parties concerning the inter- Investments Disputes between States and Nationals of pretation and application of this Agreement should, as far other States, opened for signature in Washington D.C., on as possible, be settled by negotiations through diplomatic March 18, 1965; or channels. c) An ad hoc arbitral tribunal established in accordance 2 — If the Parties fail to reach such settlement within six with the arbitral rules of the United Nations Commission (6) months after the beginning of negotiations, the dispute on International Trade Law (UNCITRAL); or shall, upon the request of either Party, be submitted to an d) Any other arbitration rules, provided that the State arbitral tribunal. party to the dispute gives its consent. 3 — The Arbitral Tribunal referred to in paragraph 2 of this article shall be constituted ad hoc as follows: 3 — The decision to submit the dispute to one of the above mentioned procedures is final. a) Each Party shall appoint one member and these two 4 — Without prejudice to paragraph 3 of this article, if members shall propose a national of a third State as chair- the investor chooses to solve the dispute in the national man to be appointed by the two Parties; courts of the Party where the investment was made and b) The members shall be appointed within two (2) mon- if no decision has been awarded after a twenty four (24) ths and the chairman shall be appointed within three (3) month period, the investor may submit the dispute to inter- months from the date on which either Party notifies the national arbitration in accordance with paragraph 2 of this other in writing that it wishes to submit the dispute to an article, notifying the national court of this decision. arbitral tribunal; 5 — The award shall be final and enforceable for the c) The chairman of the arbitral tribunal has to be a natio- parties and shall not be subject to any appeal or remedy nal of a State, with which each Party maintain diplomatic other than those provided for in domestic laws or regu- relations. lations. The award shall be enforceable in accordance with the domestic law of the Party in whose territory the 4 — If the deadlines specified in paragraph 3 of this investment was made. article are not complied with, either Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of 6 — Once the judicial or arbitral proceedings have ter- the International Court of Justice to make the necessary minated and a Party has failed to abide by or to comply appointments. with the award rendered in compliance with this article, 5 — If the President is prevented from doing so, or is both Parties may exceptionally use diplomatic channels in a national of either Party, the appointments shall be made order to guaranty the enforcement of the said award. by the member of the Court who is next in seniority and who is not prevented from doing the appointments and not Article 12 a national of either Party. Consultations 6 — The Arbitral Tribunal shall define its own rules of procedure. Representatives of the Parties shall, whenever necessary, 7 — The Arbitral Tribunal shall decide on the basis of hold consultations on any matter relating to the interpreta- the provisions of this Agreement as well as of the generally tion and application of this Agreement. These consultations accepted principles and rules of international law. shall be held on the proposal of one of the Parties, which 8 — The Arbitral Tribunal shall decide by majority vote. shall, if necessary, propose meetings at a place and a time 9 — The decisions of the Tribunal shall be final and to be agreed upon through diplomatic channels. binding for both Parties. 10 — Each Party shall be responsible for the costs of Article 13 its own member and of its representatives at the arbitral Entry into force proceedings. Both Parties shall assume an equal share of the expenses incurred by the chairman, as well as any The present Agreement shall enter into force on the other expenses. thirtieth day following the receipt of the last written noti- 11 — The Tribunal may make a different decision re- fication through diplomatic channels, stating that all the garding costs. internal legal procedures for its entry into force have been fulfilled. Article 11 Article 14 Disputes between a Party and an Investor of the other Party Duration and termination 1 — Any dispute which may arise between an investor of one Party and the other Party concerning an investment 1 — The present Agreement shall remain in force for a of that investor in the territory of the latter Party shall be period of ten (10) years. settled amicably through negotiations. 2 — Unless either Party notifies the other, in writing and 2 — If such dispute cannot be settled in accordance with through diplomatic channels, of its intention to terminate paragraph 1 of this article within a period of six (6) months the present Agreement at least one year before the end of 662 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 the initial ten years period, the present Agreement shall versões autenticadas nas línguas portuguesa, uzbeque e remain in force for indeterminate periods of five years. inglesa, se publica em anexo. 3 — After the initial period of ten years, either Party may terminate at any time the present Agreement by giving Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de at least one year’s written notice to the other Party. The Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de notice shall be sent through diplomatic channels. Sousa — Luís Filipe Marques Amado — José António 4 — In respect of investments made prior to the date Fonseca Vieira da Silva. of termination of present Agreement, the provisions of Assinado em 22 de Fevereiro de 2010. articles 1 to 12 shall remain in force for a further period of ten years from the date of termination. Publique-se. Done at Lisbon on this sixteenth day of 2009 in duplicate O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. in the portuguese, serbian and english languages, all texts Referendado em 25 de Fevereiro de 2010. being authentic. In case of any divergence in the interpre- tation of this Agreement, the english text shall prevail. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. For the Portuguese Republic: Maria Margarida Figueiredo, Director-General for Te- ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA chnical and Economic Affairs of the Ministry of Foreign E A REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO SOBRE A PROMOÇÃO Affairs. E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS For the Republic of Serbia: A República Portuguesa e a República do Uzbequistão, adiante designadas como Partes Contratantes: Dusko Lopandic, Ambassador Extraordinary and Ple- nipotentiary of the Republic of Serbia to the Portuguese Desejando intensificar a cooperação económica entre Republic. os dois Estados; Tendo em vista o encorajamento e a criação de condi- ções favoráveis para a realização de investimentos pelos Decreto n.º 2/2010 investidores de qualquer das Partes Contratantes no ter- de 8 de Março ritório da outra Parte Contratante na base da igualdade e do beneficio mútuos; A República Portuguesa e a República do Uzbequistão Reconhecendo que a promoção e a protecção reciproca com vista a promoverem a cooperação no domínio econó- de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para mico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos estimular a iniciativa privada; de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países assinaram acordam o seguinte: um Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos. Artigo 1.º O Acordo visa criar condições favoráveis aos investido- Definições res de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado Para efeitos do presente Acordo: com benefícios mútuos. 1 — O termo «investimentos» compreenderá toda a A concretização deste objectivo passa por nenhuma das espécie de bens e direitos investidos por investidores de Partes sujeitar os investimentos realizados no seu territó- uma das Partes Contratantes no território da outra Parte rio por investidores da outra Parte a medidas de carácter Contratante, incluindo em particular mas não exclusiva- discriminatório ou injustificadas. mente: O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como de expropriação, nacionalização ou de outras com efeitos quaisquer outros direitos reais; equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por b) Acções, quotas ou outras partes sociais que represen- força de lei, na prossecução do interesse público, sem tem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas carácter discriminatório e mediante pronta indemnização. de participação e ou interesses económicos resultantes da Prevê, também, a compensação por perdas em caso de respectiva actividade; conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com direito à devida restituição ou indemnização em termos valor económico; idênticos aos praticados para os investidores nacionais de d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direi- cada uma das Partes. tos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos No respeito pela soberania e pelas leis do país receptor, industriais, marcas, denominações comerciais, processos o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais técnicos, know-how e clientela (aviamento); com vista à promoção da prosperidade económica dos e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto admi- dois Estados. nistrativo de uma autoridade pública competente, incluindo Assim: concessões para prospecção, pesquisa e exploração de Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- recursos naturais. tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Uzbequistão sobre a Promo- Qualquer alteração na forma de realização dos investi- ção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado mentos não afectará a sua qualificação como investimentos, em Tashkent, em 11 de Setembro de 2001, cujo texto, nas desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 663 e regulamentos da Parte Contratante no território da qual Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão os investimentos tenham sido realizados. objecto, de tratamento justo e equitativo e não menos favo- 2 — O termo «rendimentos» designará as quantias gera- rável do que o concedido pela última Parte Contratante aos das por investimentos num determinado período, incluindo investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, ou a investidores de terceiros Estados. juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com 2 — Ambas as Partes Contratantes concederão aos in- investimento, incluindo pagamentos por conta de assis- vestidores da outra Parte Contratante, no que respeita à tência técnica ou de gestão. gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos inves- No caso de os rendimentos de investimentos na defi- timentos realizados no seu território, um tratamento justo e nição que acima lhes é dada vierem a ser reinvestidos, os equitativo e não menos favorável do que o concedido aos rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros também como rendimentos do investimento inicial. Estados. 3 — O termo «investidores» designa: 3 — As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por em relação à República Portuguesa: uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte a) Pessoas singulares, com a nacionalidade portuguesa, Contratante que possa ser outorgado em virtude de: de acordo com a legislação portuguesa; e a) Participação em zonas de comércio livre, uniões b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em comerciais ou outras sociedades ou associações, que te- outros acordos internacionais similares, incluindo outras nham sede no território português, estejam constituídas e formas de cooperação económica, a que qualquer das Par- funcionem de acordo com a lei portuguesa e cuja actividade tes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e possua uma ligação efectiva e contínua com a economia b) Acordos internacionais de natureza total ou parcial- portuguesa; mente fiscal. em relação à República do Uzbequistão: 4 — Cada Parte Contratante deverá cumprir todas as a) Cidadãos que possuam a cidadania e os direitos es- obrigações relativas aos investimentos realizados por tabelecidos na lei em vigor na República do Uzbequis- investidores da outra Parte Contratante, emergentes da tão, residentes permanentes no respectivo território ou no legislação nacional ou deste Acordo. estrangeiro; b) Qualquer entidade legal constituída de acordo com Artigo 4.º a legislação da República do Uzbequistão, que tenham Expropriação sede no seu território e cuja actividade possua uma ligação efectiva e contínua com a economia uzbeque. 1 — Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte 4 — O termo «território» compreenderá o território de Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial, expropriação ou nacionalização (adiante designadas como e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em expropriação), excepto por força da lei, no interesse pú- questão exerça, de acordo com o direito internacional, blico, sem carácter discriminatório e mediante pronta soberania, direitos soberanos ou jurisdição. indemnização. 2 — A indemnização deverá corresponder ao valor de Artigo 2.º mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior à expropriação ou ao momento em Promoção e protecção dos investimentos que a expropriação tenha sido do conhecimento público 1 — Ambas as Partes Contratantes promoverão e en- (a que for anterior), incluirá juros calculados com base corajarão, na medida do possível, a realização de investi- no valor do investimento, à taxa Libor em vigor à data da mentos por investidores da outra Parte Contratante no seu expropriação, até à data da sua liquidação, e deverá ser território, admitindo tais investimentos de acordo com as livremente transferível. respectivas leis e regulamentos. Em qualquer caso, conce- O montante da indemnização deve ser calculado na derão aos investimentos tratamento justo e equitativo. moeda em que o investimento foi realizado ou em moeda 2 — Os investimentos realizados por investidores de convertivel, à escolha do investidor, e deverá ser paga qualquer das Partes Contratantes no território da Parte sem demora, independentemente do local em que aquele Contratante gozarão de plena protecção e segurança no se encontra ou reside. território da outra Parte Contratante. 3 — O investidor cujos investimentos tenham sido ex- Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manu- propriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte tenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos re- Contratante no território da qual os bens tiveram sido alizados no seu território por investidores de outra Parte expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de ou outro competente, e à avaliação dos seus investimentos carácter discriminatório. de acordo com os princípios definidos neste artigo. Artigo 3.º Artigo 5.º Tratamento nacional e da nação mais favorecida Compensação por perdas 1 — Os investimentos realizados por investidores de Os investidores de uma das Partes Contratantes que uma das Partes Contratantes no território da outra Parte venham a sofrer perdas de investimentos no território da 664 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros 2 — Nos procedimentos efectuados ao abrigo do ar- conflitos armados, revolução, estado de emergência na- tigo 9.º, as Partes Contratantes não alegarão como defesa, cional e outros eventos considerados equivalentes pelo contestação, direito de renúncia ou outra razão, justificativa direito internacional não receberão dessa Parte Contratante de não pagamento, que a indemnização ou compensação tratamento menos favorável do que o concedido aos seus do todo ou parte dos danos causados já terá sido recebido próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, ao abrigo de um contrato de seguro ou garantia. consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. Artigo 8.º As compensações dai resultantes deverão ser transferíveis Diferendos entre as Partes Contratante livremente e sem demora em moeda convertivel. 1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Con- Artigo 6.º tratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através Transferências de negociações, por via diplomática. 1 — Cada Parte Contratante, em conformidade com 2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos no prazo de seis meses após o inicio das negociações, o investidores da outra Parte Contratante a livre transferên- diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido cia das importâncias relacionadas com os investimentos, de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as nomeadamente: disposições do presente artigo. 3 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc do se- a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias guinte modo: cada Parte Contratante designará um mem- à manutenção ou ampliação dos investimentos, incluindo bro e ambos os membros proporão um nacional de um aumentos de capital; terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no Acordo; prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses c) Das importâncias necessárias para o serviço, reem- a contar da data em que uma das Parte Contratantes tiver bolso, e amortização de empréstimos, reconhecidos por comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a ambas as Partes Contratantes como investimentos; um tribunal arbitral. d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação 4 — Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem total ou parcial dos investimentos; observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na e) De quaisquer pagamentos preliminares que possam falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do ter sido efectuados em nome do investidor de acordo como Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessá- artigo 7.º do presente Acordo; rias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for f) Dos salários percebidos pelos nacionais de uma das nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, caberão ao Vice-Presidente. relacionados com os investimentos; Se este também estiver impedido ou for nacional de g) Das indemnizações pagas nos termos dos artigos 4.º e uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao 5.º deste Acordo e outros pagamentos relativos à resolução membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que de diferendos, no quadro do presente Acordo. esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes. 2 — As transferências referidas neste artigo serão efec- 5 — O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional tuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, de mantenham relações diplomáticas. acordo com a legislação cambial em vigor, na moeda con- 6 — A qualquer momento do processo de tomada de vertível em que o investimento foi realizado ou noutra decisão, o tribunal pode uma resolução amigável. As dis- moeda acordada entre o investidor e a Parte Contratante posições anteriores não deverão constituir obstáculo a esta em questão. forma de resolução de diferendos. 3 — Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1 e 2 7 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de vo- do presente artigo, as Partes Contratantes podem proteger tos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para os direitos dos credores ou assegurar o respeito pela legis- ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante lação relativa à emissão, troca ou negociação em títulos caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem e o cumprimento de procedimentos de natureza civil, ad- como da respectiva representação no processo perante o ministrativa e criminal, através da aplicação da respectiva tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão legislação de um modo equitativo, não discriminatório e em partes iguais as despesas do presidente, bem como as com base em princípios de boa fé. demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Nos restantes Artigo 7.º aspectos, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras Sub-rogação processuais. 1 — No caso de uma das Partes Contratantes ou a agên- Artigo 9.º cia por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante investimento realizado no território da outra Parte Con- tratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e 1 — Os diferendos emergentes entre um investidor de acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante termos e condições que o titular originário. relacionados com um investimento do primeiro no territó- Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 665 rio da segunda serão resolvidos de forma amigável através 2 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período de negociações entre as partes em diferendo. de 10 anos, que será prorrogável por períodos 5 anos, ex- 2 — Se os diferendos não puderem ser resolvidos de cepto se o Acordo for denunciado por escrito por qualquer acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo das Partes Contratantes com a antecedência de 12 meses da de seis meses contados da data em que uma das partes data do termo do período de 10 ou 5 anos em curso. litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá 3 — Ocorrendo o término do presente Acordo nos ter- submeter o diferendo: mos do número precedente, e relativamente aos investi- a) Aos tribunais competentes da Parte Contratante no mentos já realizados, as disposições dos artigos 1.º a 12.º território da qual se situa o investimento; ou continuarão em vigor por mais um período de 10 anos a b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferen- partir da data de denúncia do presente Acordo. dos Relativos a Investimentos (CIRDI) para a conciliação Em fé do que os representantes abaixo assinados, devi- ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução damente credenciados, assinam o presente Acordo. de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965. Feito em duplicado, em Taskent, no dia 11 do mês de Setembro do ano de 2001, em português, uzbeque e inglês, 3 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer todos os textos fazendo igualmente fé. as vias diplomáticas para resolver qualquer questão rela- Em caso de divergência, prevalece o texto em inglês. cionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver Pela República Portuguesa: concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão. Jaime Gama, Ministro de Estado e dos Negócios 4 — A sentença será obrigatória para ambas as partes e Estrangeiros. não será objecto de qualquer tipo de recurso para além do previsto na referida Convenção. A sentença será vincula- Pela República do Uzbequistão: tiva de acordo com a lei interna da Parte Contratante no A. Kh. Kamilov, Minister of Foreign Affairs. território da qual se situa o investimento em causa. PROTOCOLO Artigo 10.º Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Aplicação de outras regras Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Se para além do presente Acordo as disposições da lei Portuguesa e a República do Uzbequistão, os plenipoten- interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações ciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes emergentes do direito internacional em vigor ou que venha disposições, que constituem parte integrante do referido a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem Acordo: um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos 1 — Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo: efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável. aos investidores de uma das Partes Contratantes que já es- tejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante Artigo 11.º e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores; Aplicação do Acordo Tais investimentos serão considerados como novos e O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos inves- como tal deverão ser realizados de acordo com as regras timentos realizados antes da sua entrada em vigor, por que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do investidores de uma das Partes Contratantes no território da artigo 2.º do presente Acordo. outra Parte Contratante, em conformidade com as respecti- vas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos 2 — Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo: surgidos antes da sua entrada em vigor. As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito Artigo 12.º de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as dispo- Consultas sições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em Os representantes das Partes Contratantes deverão, idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo, in- ou ao lugar em que o seu capital é investido. cluindo sobre a necessidade de alterações ou aditamentos. Feito em duplicado, em Taskent, no dia 11 do mês de Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer Setembro do ano de 2001, em português, uzbeque e inglês, das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via todos os textos fazendo igualmente fé. diplomática. Em caso de divergência, prevalece o texto em inglês. Artigo 13.º Pela República Portuguesa: Entrada em vigor e duração Jaime Gama, Ministro de Estado e dos Negócios 1 — Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data Estrangeiros. em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado Pela República do Uzbequistão: uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos. A. Kh. Kamilov, Minister of Foreign Affairs. 666 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 667 668 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF UZBEKISTAN ON THE MUTUAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS The Portuguese Republic and the Republic of Uzbekis- tan, hereinafter referred to as the Contracting Parties: Desiring to intensify the economic co-operation between the two States; Intending to encourage and create favourable conditions for investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party on the basis of equality and mutual benefit; Recognising that the mutual promotion and protection of investments on the basis of this Agreement will stimulate business initiative; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 669 have agreed as follows: accordance with international law, sovereignty, sovereign rights or jurisdiction. Article 1 Definitions Article 2 Promotion and Protection of Investments For the purpose of this Agreement: 1 — The term «investment» shall mean every kind of 1 — Each Contracting Party shall promote and encou- asset invested by investors of one Contracting Party in rage, as far as possible, within its territory investments the territory of the other Contracting Party in accordance made by investors of the other Contracting Party and shall with the laws and regulations of the latter including, in admit such investments into its territory in accordance with particular, though not exclusively: its laws and regulations. It shall in any case accord such investments fair and equitable treatment. a) Movable and immovable property as well as any 2 — Investments made by investors of either Contrac- other rights in rem; ting Party shall enjoy full protection and security in the b) Shares, stocks or other forms of interest in the equity territory of the other Contracting Party. of companies and/or economic interests from the respec- Neither Contracting Party shall in any way impair by tive activity; unreasonable, arbitrary or discriminatory measures the c) Claims to money or to any performance having an management, maintenance, use, enjoyment or disposal economic value; of investments in its territory of investors of the other d) Intellectual property rights such as copyrights, pa- Contracting Party. tents, utility models, industrial designs, trade marks, trade names, technical processes, know-how and goodwill; Article 3 e) Concessions conferred by law, under a contract or an administrative act of a competent state authority, including National and Most Favoured Nation Treatment concessions for prospecting, research and exploitation of 1 — Investments made by investors of one Contracting natural resources. Party in the territory of the other Contracting Party, as also the returns therefrom, shall be accorded treatment which Any alteration of the form in which assets are invested is fair and equitable and not less favourable than the latter shall not affect their character as investments, provided that Contracting Party accords to the investments and returns such a change does not contradict the laws and regulations of its own investors or to investors of any third State. of the relevant Contracting Party. 2 — Investors of one Contracting Party shall be accor- 2 — The term «returns» shall mean the amounts yiel- ded by the other Contracting Party, as regards the mana- ded by investments, over a given period, in particular, gement, maintenance, use, enjoyment or disposal or their though not exclusively, shall include profits, dividends, investments, treatment which is fair and equitable and not interests, royalties or other forms of income related to less favourable that the latter Contracting Party accords its the investments including license returns and technical own investors or to investors of any third State. assistance fees. 3 — The provisions of this Article shall not be construed In cases where the returns of investment, as defined so as to oblige one Contracting Party to extend to the in- above, are reinvested, the income resulting from the rein- vestors of the other Contracting Party the benefit of any vestment shall also be considered as income related to the treatment, preference or privilege which may be extended first investment. by the former Contracting Party by virtue of: 3 — The term «investor» means: a) Any existing or future free trade area, customs union, in the case of the Portuguese Republic: common market or other similar international agreements including other forms of regional economic co-operation to a) Natural persons having the Portuguese nationality, which either of the Contracting Parties is or may become in accordance with Portuguese laws; and a Party; and b) Legal persons, including corporations, commercial b) Any international agreement relating wholly or companies or other companies or associations, which have mainly to taxation. a main office in the Portuguese territory, are incorpora- ted or constituted in accordance with Portuguese law and 4 — Each Contracting Party shall observe all obliga- whose activity has an effective and continuous link with tions, regarding investment of investors of the other Con- the Portuguese economy; tracting Party, imposed by its national legislation and the present Agreement. in the case of the Republic of Uzbekistan: Article 4 a) Citizens who have citizenship and rights under the Expropriation law in force in the Republic of Uzbekistan; permanently residing in its territory or abroad; 1 — Investments made by investors of either Contrac- b) Any legal entity, constituted in accordance with the ting Party in the territory of the other Contracting Party legislation of the Republic of Uzbekistan, having its re- shall not be expropriated, nationalised or subject to any gistered office in its territory and whose activity has an other measure with effects equivalent to expropriation or effective and continuous link with the Uzbek economy. nationalisation (hereinafter referred to as expropriation) except by virtue of law for a public purpose, on a non- 4 — The term «territory» means the territory of either of discriminatory basis and against prompt compensation. the Contracting Parties, as defined by their respective laws, 2 — Such compensation shall amount to the market over which the Contracting Party concerned exercises, in value of the investment expropriated immediately before 670 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 the expropriation or before the impending expropriation be- which the capital was originally invested or in any other comes public knowledge, (whichever is earlier), and should currency agreed by the investor and the Contracting Party include interest calculated on the value of the investment, concerned. until the date of final payment, at the «Libor`s» rate on the 3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 date of expropriation and be freely transferable. and 2 of the present article, a Contracting Party may pro- The amount of compensation shall be estimated in the tect the rights of creditors, or ensure compliance with currency in which investments were made, or in a freely laws on the issuing, trading and dealing in securities and convertible currency, upon the investor choice and shall be the satisfaction of judgement in civil, administrative and paid without delay, independent of the place of its location criminal adjudicatory proceedings, through the equitable, or residence. non-discriminatory, and good faith application of its laws 3 — The investor whose investments are expropriated, and regulations. shall have the right under the law of expropriating Con- tracting Party the prompt review by a judicial or other Article 7 competent authority of that Contracting Party of his or its Subrogation case and of valuation of his or its investments in accordance with the principles set out in this article. 1 — If either Contracting Party or its designated agency makes any payment to one of its investors as a result of a Article 5 guarantee in respect of an investment made in the territory Compensation for losses of the other Contracting Party, the former Contracting Party shall be subrogated to the rights and shares of this investor, Investors of either Contracting Party whose investments and may exercise them according to the same terms and suffer losses in the territory owning to war or armed con- conditions as the original holder. flict, a state of national emergency or other events con- 2 — In any proceeding under article 9, a Contracting sidered as such by international law, shall be accorded Party shall not assert as a defence, counter claim, right of treatment no less favourable by the latter Contracting Party set-off or for any other reason, that indemnification or other than that Contracting Party accords to the investments of compensation for all or part of the alleged damages has its own investors, or to the investments of investors of been received or will be received pursuant to an insurance any third State, whichever is more favourable, as regards or guarantee contract. restitution, indemnification, compensation or other valu- Article 8 able consideration. Any payment made under this article shall be, without delay, freely transferable in convertible Disputes between the Contracting Parties currency. 1 — Disputes between the Contracting Parties concer- Article 6 ning the interpretation and application of this Agreement Transfers should, as far as possible, be settled by negotiations through diplomatic channels. 1 — Pursuant to its own legislation, each Contracting 2 — If the Contracting Parties fail to reach such set- Party shall guarantee investors of the other Contracting tlement within six (6) months after the beginning of ne- Party after payment of related taxes and fees the free gotiations, the dispute shall, upon the request of either transfer of sums related to their investments, in particular, Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal, in though not exclusively: accordance with the provisions of this article. a) Capital and additional amounts for maintenance, 3 — The arbitral tribunal shall be constituted ad hoc, as development and management of investments, including follows: each of the Contracting Parties shall appoint one increase of capital; member and these two members shall propose a national of b) The returns defined in paragraph 2, article 1, of this a third State as chairman to be appointed by the two Con- Agreement; tracting Parties. The members shall be appointed within c) Any amount for the amortisation and liquidation of two (2) months and the chairman shall be appointed within loans, recognised by both Contracting Parties to be an three (3) months from the date on which either Contracting investment; Party notifies the other that it wishes to submit the dispute d) Proceeds from alienation, or liquidation of all or any to an arbitral tribunal. part of investment; 4 — If the deadlines specified in paragraph 3 of this e) Any preliminary payments that may be made in the article are not complied with, either Contracting Party name of the investor in accordance with article 7 of this may, in the absence of any other agreement, invite the Agreement; President of the International Court of Justice to make f) Salaries, received by nationals of one Contracting the necessary appointments. If the President is prevented Party in the territory of the other Contracting Party, related from doing so, or is a national of either Contracting Party, to investments; the Vice-President shall be invited to make the necessary g) Compensations, to be paid in accordance with the appointments. articles 4 and 5 of this Agreement and other payments, If the Vice-President is also a national of either Contrac- related to any investment dispute in the framework of the ting Party or if he is prevented from making the appoint- present Agreement. ments for any other reason, the appointments shall be made by the member of the Court who is next in seniority and 2 — The transfers referred to in this article shall be who is not a national of either Contracting Party. made without restriction or delay at the exchange rate 5 — The chairman of the arbitral tribunal shall be a na- applicable on the date of the transfer pursuant to the ex- tional of a third State with which both Contracting Parties change regulations in force, in the convertible currency in maintain diplomatic relations. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 671 6 — On any stage of making a decision, the tribunal may tory of the other Contracting Party in accordance with the propose to reach an agreement by friendly way. Previous respective legal provisions, prior to as well as after its entry provisions shall not create obstacles to such settlement into force, but shall not apply to any dispute concerning of a dispute. investments which have arisen before the entry into force 7 — The arbitral tribunal shall rule according to majo- of this Agreement. rity vote. The decisions of the tribunal shall be final and Article 12 binding on both Contracting Parties. Each Contracting Party shall be responsible for the costs of its own member Consultations and of its representatives at the arbitral proceedings. Both Representatives of the Contracting Parties shall, whene- Contracting Parties shall assume an equal share of the ver necessary, hold consultations on any matter affecting expenses incurred by the chairman, as well as any other the implementation of this Agreement, including the need expenses. The tribunal may make a different decision re- of any changes or additions. These consultations shall be garding costs. In all other respects, the tribunal court shall held on the proposal of one of the Contracting Parties at define its own rules of procedure. a place and a time to be agreed upon through diplomatic channels. Article 9 Article 13 Disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party Entry into force and duration 1 — Any dispute which may arise between one Contrac- 1 — This Agreement shall enter into force thirty (30) ting Party and an investor of the other Contracting Party days after the Contracting Parties notify each other in wri- concerning an investment of that investor in the territory ting that their respective internal constitutional procedures of the former Contracting Party shall be settled amicably have been fulfilled. through negotiations. 2 — This Agreement shall remain in force for a period 2 — If such dispute cannot be settled within a period of of ten (10) years and continue in force thereafter unless, six (6) months from the date of request for settlement, the twelve (12) months before its expiration or any subsequent investor concerned may submit the dispute to: five-year period, either Contracting Party notifies the other a) The competent court of the Contracting Party for in writing of its intention to terminate the Agreement. decision; or 3 — In respect of investment made prior to the date of b) The International Centre for the Settlement of Invest- termination of this Agreement the provisions of articles 1 ments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, to 12 shall remain in force for a further period of ten (10) established under the Convention on the Settlement of years from the date of termination of this Agreement. Investments Disputes between States and Nationals of In witness whereof, the undersigned representatives, other States, opened for signature in Washington D. C., duly authorised thereto, have signed the present Agreement. on March 18, 1965. Done in duplicate in Tashkent, at this 11th day of Septem- 3 — Neither Contracting Party shall pursue through ber 2001, in the portuguese, uzbek and english languages, diplomatic channels any matter referred to arbitration un- all texts being equally authentic. til the proceedings have terminated and a Contracting In case of any divergence of interpretation, the english Party has failed to abide by or to comply with the award text shall prevail. rendered by the International Centre for the Settlement of For the Portuguese Republic: Investments Disputes. 4 — The award shall be enforceable on the parties and Jaime Gama, Minister of State and Foreign Affairs. shall not be subject to any appeal or remedy other than For the Republic of Uzbekistan: that provided for in the said Convention. The award shall be enforceable in accordance with the domestic law of the A. Kh. Kamilov, Minister of Foreign Affairs. Contracting Party in whose territory the investment in ques- tion is situated. PROTOCOL Article 10 On the occasion of the signing of the Agreement be- Application of other rules tween the Portuguese Republic and the Republic of Uz- bekistan on the Mutual Promotion and Protection of the If the provisions of law of either Contracting Party or Investments, the undersigned duly authorised to this effect, obligations under international law existing at present or have agreed also on the following provisions, which cons- established hereafter between the Contracting Parties in addition to this Agreement contain a regulation, whether titute an integral part of the said Agreement: general or specific, entitling investments made by investors 1 — With reference to article 2 of this Agreement: of the other Contracting Party to a treatment more favoura- The provisions of article 2 of this Agreement should ble than is provided for by this Agreement, such provisions be applicable when investors of one of the Contracting shall, to the extent that they are more favourable, prevail Parties are already established in the territory of the other over this Agreement. Contracting Party and wish to extend their activities or to Article 11 carry out activities in other sectors; Such investments shall be considered as new ones and, Application of the Agreement to that extent, shall be made in accordance with the rules This Agreement shall apply to all investments, made by on the admission of investments, according to article 2 of investors from one of the Contracting Parties in the terri- this Agreement. 672 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 2 — With reference to article 3 of this Agreement: 2.1 — No acórdão recorrido decidiu-se pela exis- The Contracting Parties consider that provisions of ar- tência de crime de exploração de jogo de fortuna ou ticle 3 of this Agreement shall be without prejudice to azar fora dos locais legalmente autorizados previsto e the right of either Contracting Party to apply the relevant punido pelos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 108.º do Decreto-Lei provisions of their tax law which distinguish between tax- n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção conferida payers who are not in the same situation with regard to pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro. their place of residence or with regard to the place where 3 — Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da their capital is invested. mesma legislação foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2007, no Done in duplicate in Tashkent, at this 11th day of Septem- processo n.º 07P3186, disponível em www.dgsi.pt [...] ber 2001, in the portuguese, uzbek and english languages, o qual consagrou solução oposta. all texts being equally authentic. 4 — Estando em causa, no referido acórdão do STJ, In case of any divergence of interpretation, the english máquinas de jogo em tudo semelhantes às referidas no text shall prevail. n.º 1, decidiu-se que os jogos que as referidas máquinas For the Portuguese Republic: proporcionavam, embora os resultados dependessem Jaime Gama, Minister of State and Foreign Affairs. da sorte e não da perícia do utilizador, não explora- vam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar nem For the Republic of Uzbekistan: pagavam directamente prémios em fichas ou moedas, A. Kh. Kamilov, Minister of Foreign Affairs. faltando, deste modo, as características essenciais que permitam qualificar um jogo como sendo de fortuna ou azar, nos termos descritos e definidos no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Considerou-se que as características e os elementos dos jogos proporcionados por tais máquinas revertem Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010 para as modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, referidas no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 Processo n.º 2485/08 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, constituindo uma espécie (rec. ext. fixação de jurisprudência) de sorteio por meio de rifas ou tômbolas mecânicas. E que mesmo a circunstância de os prémios poderem I — Relatório. — 1 — A magistrada do Ministério ser em dinheiro ou em coisas com valor económico, Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio, ao não lhe retira a natureza de modalidade afim, uma vez abrigo do disposto no artigo 437.º do Código de Processo que a atribuição de prémios em dinheiro, por si só, se Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação não é permitida nos termos do artigo 161.º, n.º 3, do de jurisprudência do Acórdão da referida Relação de 9 Decreto-Lei n.º 422/89, também não integra a especí- de Abril de 2008, proferido no processo n.º 6544-07, da fica configuração em que está definido o pagamento de 3.ª Secção, com fundamento em estar ele em oposição prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) nos com o Acórdão de 28 de Novembro de 2007, proferido jogos de fortuna ou azar. no processo n.º 07P3186, do Supremo Tribunal de Justiça, 4.1 — Considerou-se, pois, no citado acórdão do transitados ambos em julgado, tendo tais acórdãos sido STJ que as características e os elementos dos jogos proferidos no domínio da mesma legislação. proporcionados por tais máquinas, revertendo para as Para tanto concluiu a respectiva motivação do seguinte modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar cons- modo: tituem, tão-só, a prática da contra-ordenação previsto «1 — No acórdão recorrido apreciou-se situação de e punido pelo artigo 163.º do referido diploma legal. máquinas de jogos expostas ao público em cafés, sem 5 — Tendo ambos os acórdãos transitados em jul- autorização da DGJ, máquinas para serem utilizadas gado, e não sendo nenhum deles, já, susceptível de pelos frequentadores de tais cafés, nas quais o jogador recuso ordinário, impõe-se a fixação de jurisprudência. introduz moeda no manípulo fazendo sair, de forma É parecer da signatária que, no acolhimento da so- aleatória, cápsula contendo senhas, ficando o jogador lução consagrada no Acórdão de 28 de Novembro de na expectativa de receber um prémio em dinheiro, ou 2007 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no pro- em coisas com valor económico, caso as senhas conti- cesso n.º 07P3186, será de decidir neste último sentido.» das no interior da cápsula uma, ou mais, tenha escrito um número que seja coincidente com outro inscrito no 2 — Foram juntas certidões dos acórdãos recorrido e cartaz, não pagando tais máquinas, directamente, fichas fundamento, com nota do respectivo trânsito em julgado. ou moedas. 3 — Admitido o recurso, os autos subiram a este Su- 2 — No acórdão recorrido decidiu-se que, face às ca- premo Tribunal, tendo o Ministério Público, na vista a que racterísticas das máquinas de jogo em causa, o elemento se refere o artigo 440.º, n.º 1, do CPP, emitido parecer no diferenciador entre a configuração do tipo legal do crime sentido de ocorrerem os pressupostos legais para o pros- de exploração de jogo de fortuna ou azar fora dos locais seguimento dos autos como recurso extraordinário para legalmente autorizados (punido pelos artigos 1.º, 3.º, fixação de jurisprudência. 4.º e 108.º) e o tipo legal da contra-ordenação das mo- 4 — Proferido despacho liminar e colhidos os neces- dalidades afins de tais jogos (punido pelo artigo 159.º) sários vistos, teve lugar a conferência a que se refere o radica nas operações oferecidas ao público existentes artigo 441.º do CPP, na qual foi decidido, por Acórdão de nas modalidades afins de tais jogos e, inexistentes, no 12 de Fevereiro de 2009, ocorrer oposição de julgados entre jogo de fortuna ou azar propriamente dito. o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 673 5 — Notificado nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do sejam caracterizadamente destinados à prática dos CPP, veio o Ministério Público apresentar as suas alegações. jogos de fortuna ou azar a que se refere o artigo 115.º Começou por se referir à oposição de acórdãos, susten- do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na re- tando a sua existência, tal como decidido no acórdão que dacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 resolveu a questão preliminar. de Janeiro, tratando-se antes de modalidade afim dos Fez depois o enquadramento legislativo da questão jogos de fortuna ou azar a que se reporta o artigo 159.º objecto do conflito de jurisprudência, referenciando, no do mesmo diploma legal.’» passo seguinte, vários acórdãos no sentido do recorrido (todos das Relações) e vários outros no sentido do acórdão Terminou, pedindo que o recurso seja julgado proce- fundamento, entre os quais, assinado pelo mesmo relator dente e, em consequência, se fixe a jurisprudência acima deste, um do Supremo Tribunal de Justiça e vários outros proposta, revogando-se a decisão recorrida e determinando- das Relações. -se que os autos sejam enviados à Relação de Lisboa a fim Com adesão à tese do acórdão fundamento, acabou por de ali ser proferida decisão final de harmonia com a fixada concluir deste modo: por este acórdão. «1.º São tipos de jogos de fortuna ou azar os jogos 6 — A oposição de acórdãos foi já decidida na fase pre- em máquinas pagando directamente prémios em fichas liminar, tendo-se concluído na conferência pela oposição ou moedas ou que, não pagando directamente prémios de julgados relativamente à mesma questão de direito e em fichas ou moedas, desenvolvem temas próprios dos no domínio da mesma legislação. jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado Porém, não tendo a referida decisão força de caso jul- pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente gado formal, podendo a mesma questão ser reapreciada da sorte — artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g) do Decreto- pelo pleno das secções criminais, como vem sendo deci- -Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. dido uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, 2.º Para que a conduta integre o crime do artigo 115.º impõe-se proceder a tal reapreciação. do Decreto-Lei n.º 422/89, mostra-se necessário, entre 6.1 — No acórdão recorrido, partiu-se da seguinte si- outros elementos, que o ‘material [...] seja(m) caracte- tuação de facto: rizadamente destinado à prática dos jogos de fortuna ou azar. (referente ao processo n.º 06/01.2FIALM) 3.º Os jogos de fortuna ou azar distinguem-se das Abril de 2001: ‘modalidades afins’ previstas no artigo 159.º do Decreto- -Lei n.º 422/89, por um duplo critério: temática do jogo Um expositor, com estrutura metálica e plástica, con- e natureza dos prémios. Tratando-se de um dos temas tendo no seu interior centenas de bolas de forma oval (em enunciados no n.º 1 do artigo 4.º, explorados apenas plástico, cada uma com três senhas) e cuja parte inferior em casino, ou de prémios pagos em dinheiro ou fichas é dotada de um dispositivo que efectua a troca de uma convertíveis directamente em dinheiro, são jogos de moeda de 100$ por uma bola plástica; fortuna ou azar; no caso de prémios pagos em espécie Um cartaz tendo, para além do mais, a legenda «sorteio são modalidades afins desses mesmos jogos de fortuna dos bons chocolates», um plano de prémios convencio- ou azar. nado (com referência a 1 prémio de 10 000$, 7 prémios 4.º A máquina que, mediante a introdução de uma de 5000$, 2 prémios de 2000$, 10 prémios de 1000$ e moeda no cofre e por mera rotação do manípulo, faz 46 prémios de 500$), a inscrição «remate final 10» (sig- sair de forma totalmente aleatória uma cápsula com três nificando a atribuição de um prémio de 10 000$ com a senhas ou rifas com um número cada, ficando o jogador aquisição da última «bola») e um quadro com pequenos na expectativa de receber um prémio em dinheiro, caso rectângulos identificados por números de quatro algaris- um ou mais dos números seja coincidente com o inscrito mos, aleatoriamente dispostos e separados entre si por num cartaz, não desenvolve temas próprios de jogos um picotado. de fortuna ou azar nem paga directamente prémios em fichas ou moedas. O jogo em apreço permite atribuição de prémios em 5.º As características e os elementos dos jogos [...] dinheiro, pois cada bola de plástico extraída após a in- constituem uma espécie de sorteio por meio de rifas trodução de uma moeda de 100$ contém três papéis que ou tômbolas mecânicas, com o sentido e a natureza de têm escrito um número que, caso coincida com qualquer modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. dos pequenos rectângulos constantes do cartaz, confere Propõe-se, pois, que o conflito de jurisprudência o prémio pecuniário convencionado que surgir depois de existente entre os Acórdãos do Tribunal de Relação destacado o picotado correspondente. de Lisboa de 9 de Abril de 2008, proferido nos autos de recurso crime n.º 6544/2007, 3.ª Secção, e de 28 de (referente ao processo n.º 01/02.4FAALM) Novembro, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido 22 de Fevereiro de 2002: no processo n.º 3186/2007, em 28 de Novembro, seja resolvido nos seguintes termos: Um expositor de forma rectangular, com as dimensões ‘A máquina que, mediante a introdução de uma aproximadas de 32 cm × 75 cm × 25 cm, com estrutura moeda no cofre e por mera rotação do manípulo pelo metálica, de cor azul e paredes frontal e laterais em fibra de utilizador, faz sair de forma totalmente aleatória uma acrílico transparente. Na parte frontal média inferior contém cápsula com senha ou rifa contendo um ou mais núme- um dispositivo para introdução de moedas de 50 cêntimos ros, recebendo este ou não um prémio em dinheiro ou e um manípulo rotativo que é desbloqueado para uma só um objecto anunciado, caso se verifique coincidência volta após a introdução da moeda, sendo visível no seu in- de números com os inscritos num cartaz que acompa- terior um número indeterminado de bolas ovais de plástico nha aquela, não constitui o material ou utensílios que de cores diversas. Com o expositor, e com o qual forma 674 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 um conjunto interdependente, foi apreendido um cartaz (significando a atribuição de um prémio de 10 000$ com a com o título «A Descoberta dos Oceanos». Logo abaixo do aquisição da última «bola») e um quadro com 66 pequenos título, seguindo a ordem descendente e da esquerda para a rectângulos identificados por números salteados de quatro direita, surge: a) a legenda «Cada Bola 100», a significar algarismos separados entre si por um picotado. que cada bola a extrair do expositor custa o equivalente a 50 cêntimos; b) um pequeno rectângulo branco com O jogo em apreço permite a atribuição de prémios em a identificação da série 775; c) a frase «Preencha a sua dinheiro, pois cada bola de plástico extraída após a in- caderneta e ganhe magníficos prémios»; d) um quadro trodução de uma moeda de 100$ contém três papéis que amarelo e preto, em fundo branco, contendo 84 pequenos têm escrito um número que, caso coincida com qualquer rectângulos destacáveis através de um picotado, dispos- dos 66 rectângulos constantes do cartaz, confere o prémio tos em 14 linhas e 6 colunas e identificados por números pecuniário convencionado que surgir depois de destacado salteados de quatro dígitos; e) seis rectângulos, dispostos o picotado correspondente. em coluna, com um plano de prémios estruturado do se- Como resulta das várias situações acima expostas, e na guinte modo: 2 × 10 000; 5 × 5000; 1 × 3000; 1 × 2000; esteira da síntese feita no acórdão que decidiu a questão 7 × 1000 e 68 × 500; tal plano, que no seu conjunto soma preliminar, estava em causa a exposição em três cafés de 84 prémios, «tantos quantos os 84 rectângulos do quadro máquinas de jogos para utilização dos seus frequentadores descrito na alínea anterior, corresponde, por convenção, com as seguintes características essenciais: a 2 prémios de 10 000$ ou € 50, 5 prémios de 5000$ ou «Máquinas de jogos constituídas por um expositor, € 25, 1 prémio de 3000$ ou € 15, 1 prémio de 2000$ ou com estrutura metálica e plástica, contendo no seu inte- € 10, 7 prémios de 1000$ ou € 5, 68 prémios de 500$ ou rior centenas de bolas de forma oval em plástico, cada € 2,50; f) a frase «Remate final — 10 000», a significar a uma com três senhas, e cuja parte inferior é dotada de um existência de um prémio extra de 10 000$ ou € 50, desti- dispositivo que efectua a troca mecânica de uma moeda nado ao jogador que adquiriu a última bola do expositor. de 100$ ou de 50 cêntimos, por uma bola plástica; O seu sistema de funcionamento é o seguinte: o jogador Um cartaz tendo, para além do mais, a legenda ‘sor- introduz uma moeda de 50 cêntimos no expositor, de se- teio dos bons chocolates’ (ou outro de natureza equiva- guida roda o manípulo até ao ponto de bloqueamento e lente), um plano de prémios convencionado (de 500$ recebe uma pequena bola oval de plástico dentro da qual ou € 2,50 a 10 000$ ou € 50); se encontram três senhas/rifas contendo cada uma delas Em todas as máquinas, a única actuação desenvolvida a referência à série 775, o desenho de uma vivenda e um pelo jogador consiste na introdução de uma moeda de número de quatro dígitos, daí resultando uma de duas 100$ ou de 50 cêntimos na máquina; situações: a) nenhuma das senhas contém número igual A introdução da moeda faz sair da máquina, selec- a um dos que identificam qualquer dos 84 rectângulos cionada de forma totalmente aleatória, uma cápsula de constantes do quadro do cartaz e nesta situação apenas plástico, ficando o jogador na expectativa de receber um resta ao jogador tentar a sorte novamente, introduzindo prémio em dinheiro caso as três senhas contidas no inte- outra moeda de 50 cêntimos no expositor para aquisição de rior da cápsula, uma ou mais, tenha escrito um número outra bola com três novas senhas; b) uma das senhas possui que seja coincidente com outro inscrito no cartaz; número igual a um dos que identificam os 84 rectângulos Nas situações em que a numeração constante da senha existentes no quadro do cartaz e, quando tal acontece, o não coincidia com as existentes no cartaz, o jogador não jogador dá conta disso ao dono do estabelecimento e este tinha direito a qualquer prémio.» destaca tal rectângulo pelo picotado deixando à vista um outro número variável entre 300 e 10 000. Trata-se do Com este contexto factual, a decisão recorrida veio a número correspondente ao prémio monetário ganho pelo proferir decisão condenatória pela prática de três crimes de jogador e que, por convenção, poderá variar entre 500$ jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autoriza- ou € 2,50 e 10 000$ ou € 50. dos, crime esse previsto e punido pelos artigos 1.º, 3.º, 4.º Este jogo conduz a resultados que dependem única e e 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na exclusivamente da sorte e consiste na atribuição aleatória redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de de prémios pecuniários a quem arrisca dinheiro na espe- Janeiro, considerando que o único elemento diferenciador rança de ganhar mais dinheiro. entre o tipo legal de crime de exploração de jogo de fortuna (referente ao processo n.º 63/02.4TASXL) ou azar fora dos locais legalmente autorizados e o tipo legal de contra-ordenação das modalidades afins de tais jogos Data anterior a 27 de Julho de 1999: radica nas operações oferecidas ao público existentes nas modalidades afins de tais jogos e inexistentes no jogo de Um expositor (de forma rectangular, estrutura metá- fortuna ou azar propriamente dito. lica de cor azul, paredes frontal e laterais em fibra de 6.2 — No acórdão fundamento partiu-se da seguinte acrílico transparente, com as dimensões aproximadas de situação de facto: 30 cm × 75 cm × 25 cm) que continha no seu interior um número indeterminado de cápsulas em plástico de diversas «1) No dia 7 de Novembro de 2001, em hora não cores, cada uma com senhas, e era dotado, na sua parte in- concretamente apurada, foram apreendidos os bens e ferior, de um dispositivo que possibilitava a troca mecânica numerário constantes do auto de apreensão a fls. 17 e de uma moeda de 100$ por uma dessas «bolas»; 18, cujo teor se dá aqui por reproduzido; Um cartaz tendo, para além do mais, a legenda «Sorteio 2) Também nesse dia, em hora não concretamente apu- dos bons chocolates», um plano de prémios convencionado rada, nas imediações do estabelecimento comercial de tipo (com referência a 1 prémio de 10 000 000$, 7 prémios ‘café’ denominado Zé da Volta, na Estrada da Lamarosa, de 5000$, 2 prémios de 2000$, 10 prémios de 10 000$ e Bairro da Areia, Coruche, foi apreendido o veículo de 46 prémios de 500$), a inscrição «Remate final — 10» marca Mercedes, modelo Vito, matrícula 83-72-PU [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 675 3) Dos bens constantes do auto de apreensão a 11) A máquina instalada no estabelecimento comer- fls. 17 e 18, uma máquina com expositor de formato cial de tipo ‘café’ denominado Zé da Volta para o jogo rectangular para um jogo designado ‘Crisbrinde’ e designado ‘Titanic’ continha no seu cofre, e, assim, uma máquina com expositor de formato redondo para separadas das outras, quatro cápsulas/bolas de plástico um jogo designado ‘Titanic’ [...] cada uma com um com dois prémios de 7500$ e dois de 5000$, por motivos número indeterminado de cápsulas/bolas de plás- que não se lograram apurar; tico, e ambas com moedas nos respectivos cofres no 12) A máquina instalada no estabelecimento comer- montante global de 5100$, encontravam-se no esta- cial de tipo ‘café’ denominado Salvador para o jogo belecimento comercial de tipo ‘café’ denominado designado ‘Titanic’ continha igualmente no seu cofre, Salvador, sito em Santo Antonino, Coruche [...]; e, assim, separadas das outras, quatro cápsulas/bolas 4) Dos bens constantes do auto de apreensão a fls. 17 com prémios que não se lograram apurar por motivos e 18, uma máquina com expositor de formato redondo que igualmente não se conseguiram apurar; para um jogo designado ‘Titanic’ [...] com um número 13) Por seu turno, os demais bens e numerário cons- indeterminado de cápsulas/bolas de plástico e com tantes no auto de apreensão a fls. 17 e 18, com excepção moedas no respectivo cofre no montante de 2800$, dos expositores exteriores e cartazes que pudessem estar encontrava-se no referido estabelecimento comercial agregados às máquinas/aprendidas nos referidos estabe- de tipo ‘café’ denominado Zé da Volta [...] à disposição lecimentos comerciais, que não se lograram identificar dos frequentadores desse estabelecimento para nela uti- entre os que constam nesse auto, e de uma máquina com lizarem o seu jogo, mediante contrapartida económica expositor de formato rectangular para o jogo designado que não se logrou apurar; ‘Crisbrinde’, pertencente a indivíduo também não con- 5) Dos bens constantes do auto de apreensão a fls. 17 cretamente identificado, com um número indeterminado e 18, uma máquina com expositor de formato rectangu- de cápsulas/bolas de plástico, que se encontrava à en- lar para um jogo designado ‘Crisbrinde’ [...] com um trada, na zona de esplanada, do aludido estabelecimento número indeterminado de cápsulas/bolas de plástico e comercial de tipo ‘café’ denominado Zé da Volta, para com moedas no respectivo cofre no montante de 3900$, ser explorada em estabelecimento comercial não apu- encontrava-se no estabelecimento comercial de tipo rado mas similar aos citados e ficar à disposição dos ‘café’ denominado Cantinho do Céu, sito na Rua do seus frequentadores para nela utilizarem o seu jogo, Couço, Couço, Coruche [...] à disposição dos frequen- eram transportados no aludido veículo; tadores desse estabelecimento para nela utilizarem o 14) Assim, o arguido João Paixão nesse veículo trans- seu jogo, mediante contrapartida económica que não portava, designadamente, 299 500$ em moedas e seis máquinas com expositor de formato rectangular para o se logrou apurar; referido jogo ‘Crisbrinde’, destinadas a serem explo- 6) Essas máquinas, com funcionamento e jogos seme- radas para esse efeito em estabelecimentos comerciais lhantes, eram compostas por tal expositor com um dis- similares aos citados e ficar à disposição dos seus fre- positivo para introdução de moedas de 100$, contendo quentadores para nelas utilizarem o seu jogo, contendo no seu interior as citadas cápsulas/bolas de plástico, cada uma um número indeterminado de bolas, que por que, por sua vez, tinham, cada uma, três senhas/rifas sua vez encerravam no seu interior três senhas/rifas com com um número, sendo fechadas através de dispositivo um número, e quatro senhas com os melhores prémios com chave; retidas no interior do respectivo cofre, assim, separadas 7) Em particular, as denominadas ‘Titanic’ tinham das restantes; ainda um expositor exterior com vários objectos como 15) Ainda uma máquina com expositor igual às das relógios ou isqueiros, em que neles estavam colados utilizadas para os jogos ‘Crisbrinde’ e duas máquinas números, e um cartaz com a designação ‘Titanic’, no com expositor de formato redondo idênticas às das uti- qual constavam 24 pequenos rectângulos com um nú- lizadas para os jogos ‘Titanic’, todas sem bolas, que mero em cada, e, na parte de baixo, um outro rectân- igualmente se destinavam à exploração de tais jogos gulo, subdividido em 30 rectângulos picotados também em idênticas condições às já referidas para as outras com números em cada um, em que sob esse picotado máquinas; descrevia-se o prémio pecuniário atribuído; 16) Também sete caixas de cartão com a identificação 8) Assim, o seu utilizador ao introduzir nessas máqui- ‘Desfolhando malmequer’, que continham cada, aproxi- nas uma moeda de 100$ que se depositava num cofre, madamente, 4000 senhas, com uma abertura amovível após rodar o respectivo manípulo saía aleatoriamente no terço inferior destinada a permitir a retirada dessas uma cápsula/bola que continha as três senhas/rifas com senhas e quatro senhas com os melhores prémios co- um número cada; lados na tampa superior, para serem utilizadas como 9) Nas situações em que a numeração da senha/rifa jogo pelo modo descrito a fls. 126 e 127 do relatório do não coincidia com as existentes no cartaz, o jogador não exame pericial da Inspecção-Geral de Jogos (de fl. 118 tinha direito a qualquer prémio; a fl. 128) e exploradas em estabelecimentos comerciais 10) Essencialmente, se a senha/rifa contivesse no seu similares aos já citados, ficando à disposição dos seus interior qualquer dos números que estavam impressos frequentadores; nos rectângulos picotados do citado cartaz era desco- 17) E, ainda, uma caixa contendo número não de- lado o número por esse picotado e pago em dinheiro ao terminado de rifas/senhas, três sacos com bolinhas, utilizador a quantia descrita sob o mesmo, que podia placards contendo navalhas ou relógios, cartões ‘Tita- variar entre 500$ e 7500$, ou ainda, se o número da nic’, três cartões ‘Super cabaz’, um cartão ‘Chocola- senha/rifa coincidisse com o número que se encontrava tes’, dois cartões ‘O bombeiro’, cinco cartões ‘É Natal impresso em qualquer objecto do expositor exterior, outra vez’, três cartões ‘Merry Christmas’, oito cartões teria o utilizador o direito a esse objecto; ‘Desfolhando malmequer’, um cartão com o alfabeto e 676 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 números, um cartão ‘Elefante branco’, um cartão ‘Super mecânicas, com o sentido e a natureza de modalidades estrela’, oito cartões ‘Estrela’, quatro cartões utilizados afins de jogos de fortuna ou azar. para rifas e um placard de prémios com remate final Mesmo a circunstância de no jogo ‘Titanic’ os pré- ‘um forno eléctrico e patins em linha’; mios serem em dinheiro ou em coisas com valor eco- 18) Os cartões aludidos no número antecedente eram nómico, não lhe retira a natureza de modalidade afim para ser utilizados em jogos designadamente com fun- uma vez que a atribuição de prémios em dinheiro, por si cionamento idêntico ao do referido no n.º 16) destes só, se não é permitida nos termos do artigo 161.º, n.º 3, factos assentes e explorados nas mesmas circunstâncias do Decreto-Lei n.º 422/89, também não integra a espe- aí mencionadas ou, tal como os demais bens aí constan- cífica configuração em que está definido o pagamento tes, o mesmo sucedendo como outros placards e cartões de prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) citados no auto de apreensão a fls. 17 e 18 para serem nos jogos de fortuna ou azar. igualmente utilizados em jogos a explorar nas mesmas Os factos provados não integram, pois, o crime pre- circunstâncias que as aludidas nos n.os 13) a 15) destes visto no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 factos assentes.» de Dezembro.» Como ressalta das situações de facto referidas, no acór- 6.3 — Deste modo, comparando os dois arestos e res- dão fundamento apreciou-se, em recurso, a situação relativa pectivas situações de facto, não parece restar dúvida de que a máquinas de jogos em tudo semelhantes às mencionadas os mesmos decidem de maneira oposta a mesma questão no acórdão recorrido, destinando-se as mesmas a serem de direito, no âmbito da mesma legislação. exploradas em estabelecimentos comerciais do tipo «café», Impõe-se, pois, confirmar, nesta sede, o julgamento ficando à disposição dos seus frequentadores para nelas prévio efectuado na conferência que decidiu a questão jogarem [situação referente ao transporte mencionado sob preliminar, nada obstando ao prosseguimento do recurso os n.os 14) a 18) da factualidade atrás exposta, sobre que com vista à solução do conflito de jurisprudência. versou o recurso]. II — Fundamentação. — 7 — A questão: Com efeito, para utilizarmos a síntese feita no próprio 7.1 — A questão diz respeito a saber se as máquinas acórdão, estas máquinas funcionavam do seguinte modo: automáticas referenciadas nos n.os 6.1 e 6.2 do relatório se subsumem ao conceito de jogo de fortuna e azar, como O utilizador introduzia na máquina uma moeda de 100$ decidiu o acórdão recorrido ou, antes, ao conceito de que se depositava num cofre, rodava o respectivo manípulo, modalidades afins, como decidiu o acórdão fundamento. saindo aleatoriamente uma cápsula/bola que continha três Para isso temos de convocar os textos legais adequados. senhas ou rifas com um número cada; Antes, porém, façamos uma introdução destinada a Nas situações em que a numeração da senha/rifa não enquadrar a temática dos jogos de fortuna ou azar. coincidia com as existentes no cartaz com a indicação dos 7.1.1 — Breve introdução sociológico-jurídica. — Desde prémios, o jogador não tinha direito a qualquer prémio; tempos recuados, os Estados têm chamado a si a tarefa de Se a senha/rifa contivesse no seu interior qualquer dos regulamentar os jogos ditos de fortuna e azar no intuito números que estavam impressos nos rectângulos picotados de controlar as paixões que o jogo desperta no homem, do cartaz que acompanhava a máquina, era descolado o levando-o a assumir riscos que poderiam (e podem) ter número por esse picotado e paga em dinheiro ao utilizador consequências nefastas a vários níveis: moral, patrimonial, a quantia descrita sob o mesmo, que podia variar entre 500$ social, familiar, etc. Encarado como ocupação ou passa- e 7500$, ou ainda, se o número da senha/rifa coincidisse tempo ocioso, frequentemente gerador de dependências, com o número que se encontrava impresso em qualquer a literatura e agora também o cinema dão-nos amplos objecto do expositor exterior, teria o utilizador direito a exemplos de «perdição» por causa do jogo. V. o clássico esse objecto. O Jogador, de Dostoiewski, invariavelmente citado sempre que se fala da perniciosidade do «jogo», afinal um retrato Ora, o acórdão fundamento decidiu que, nessas situa- do próprio escritor russo, convertido em personagem de ções, «os jogos que as referidas máquinas proporcionavam, um outro romance recente de Leonid Tsípkin — Verão em embora os resultados dependessem da sorte e não da perícia Baden-Baden —, que nos dá um Doistoiewski confrange- do utilizador, não exploravam temas próprios dos jogos de doramente entregue à paixão do jogo com a indulgência fortuna ou azar nem pagavam directamente prémios em comiserativa da sua segunda mulher. Também o escritor fichas ou moedas». austríaco Stefen Zweig, para além de outras obras em que Deste modo, concluiu que faltavam «as características demonstra a sua paixão pelo jogo num sentido lato, até da essenciais que permit[issem] qualificar um jogo como vida feita jogo, como sucede na biografia de Casanova, o sendo de fortuna ou azar, nos termos descritos e definidos aventureiro veneziano a quem é atribuída a invenção da no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de lotaria escreveu uma novela célebre — talvez uma das Dezembro». suas obras mais conhecidas — sobre a obsessão ruinosa e E continuou: suicida do jogo — 24 Horas na Vida de Uma Mulher. Entre nós, a par de muitas outras referências, cite-se o «Tanto basta para que as referidas máquinas não pungente conto de Aquilino Ribeiro, «António das Arábias possam ser consideradas como ‘material’ ou ‘utensílios’ e seu cão Pilatas», inserido em Quando ao Gavião Cai a ‘caracterizadamente’ destinados à prática de jogos de Pena, que nos mostra a paixão do jogador levada a extre- fortuna ou azar. mos dramáticos, pois o protagonista, uma vez perdido o As características e os elementos dos jogos propor- património, vai ao ponto de apostar e perder o próprio cão, cionados revertem para as modalidades afins referidas que lhe era inseparável. no artigo 159.º do referido diploma; no rigor, constituem A proibição legal que, na maioria das legislações, incidia uma espécie de sorteio por meio de rifas ou tômbolas sobre o jogo de cariz aleatório tinha, no entanto, sobretudo Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 677 preocupações morais. Era o seu carácter vicioso, quando as inclinações, gostos ou vícios que lhe podem ser — e não mesmo pecaminoso, que se procurava atingir. normalmente são — prejudiciais, quanto na necessidade De carácter vicioso, a patologia do foro psiquiátrico de reprimir a prática de uma actividade que constitui ob- foi um passo que se deu no último quartel do século XIX jecto de uma significativa reprovação social, do ponto (v. Maria Isabel Namorado Clímaco, «Os jogos de fortuna de vista ético, tendo em conta os males e prejuízos para e azar», «O lazer tolerado ou o vício legalizado?» — Ho- a própria sociedade que se considera encontrarem-se-lhe menagem a José Guilherme Xavier de Basto, Coimbra associados — por exemplo, acréscimo de burlas, usuras, Editora, 2006, p. 472). A psiquiatrização do jogo, cor- fraudes, bem como de litígios e violências, facilitando o respondendo a uma sociedade permeável a princípios de alastramento do crime organizado; significativa pertur- laicismo e de afirmação das chamadas ciências do homem bação da vida familiar dos jogadores, com repercussão e coincidindo com o que Michel Foucault designou de na capacidade de manutenção e educação dos filhos; ou, «sociedade disciplinar», acrescenta ao fundamento moral ainda, possibilidade de incidência negativa no domínio das o fundamento científico, ao vício, a patologia. Daí em relações laborais ou económicas dos jogadores.» diante, não era só a lei mas também a ciência médica a Claro que tudo isto faz parte da ordem estabelecida, mas ocupar-se da repressão do jogo. a função do direito é mesmo essa, sucedendo que os «males Porém, nem só o fundamento moral tem estado na base e prejuízos» referidos se reportam a valores constitucio- da regulamentação do jogo e da sua repressão, por via do nalmente protegidos. Daí o afã na regulamentação do jogo direito penal. Também outros fundamentos lhe têm servido e na repressão penal dos casos de maior gravidade, isto é, de justificação, como o património, a protecção da segu- daqueles que são susceptíveis de pôr em causa tais valores. rança, da paz social e da ordem pública, evitando-se as Essa necessidade de regulamentação foi crescendo com a consequências perniciosas que o jogo pode suscitar (rixas, proliferação de jogos de fortuna ou azar proporcionados litígios, fraudes, burlas e até crimes de maior gravidade); pelas novas tecnologias (e actualmente, a carecer de nova familiares, pelas consequências negativas do jogo, mui- regulamentação, como se tem afirmado, por via da inflação tas vezes projectadas neste âmbito. O fundamento moral, de jogos da casino através da Internet — jogos online, porém, nunca deixou de estar presente, como salientam jogos digitais, falando-se já não só em patologia mas em Maria Isabel Clímaco, afirmando que, não obstante a li- verdadeiro problema de saúde pública), levando o legis- beralização ocorrida nos últimos tempos, «[p]ersiste, no lador a uma inquietação, que se traduz na ânsia de emitir entanto, o elemento conservador que sempre envolveu o diplomas regulamentadores sobre a matéria dos jogos, nem jogo por variadas razões — culturais, políticas e sobretudo sempre fáceis de conciliar uns com os outros. morais» (ob. cit., p. 482), e Rui Pinto Duarte, de acordo Uma coisa é certa: é impossível reprimir totalmente com o qual os valores protegidos pelas normas, sobretudo o jogo. Por um lado, a sua proliferação, mesmo no seio de carácter penal, são os bons costumes, a propriedade dos grandes meios de comunicação social, como a televi- e o interesse fiscal («O jogo e o direito», Themis, ano II, são, onde diariamente se exibem jogos que, a pretexto do n.º 3, 2001, p. 89), anotando-se os bons costumes como aumento de conhecimentos, uns mais edificantes, outros fundamento indicado em primeiro lugar. menos, têm como mola real incentivadora o ganho de Provavelmente, no contexto dos factores culturais que prémios em dinheiro (de entre os mais populares, um de- enformam as sociedades modernas, de cariz produtivista, les chamava-se mesmo, paradigmaticamente, A febre do mais do que o vício no sentido moral, não serão alheias dinheiro), a atitude que se tem perante o jogo é diferente: aos objectivos que presidem à regulamentação do jogo as mais aberta, mais tolerante, mais permissiva. ideias de ociosidade, de improdutividade e de dissipação Por outro lado, contribuiu para essa liberalização a que ele representa. São essas ideias que o último autor constatação de que a pulsão humana para o jogo é uma citado parece exprimir do seguinte modo: «Para retomar realidade que se não pode recalcar, pois ele faz parte da a definição de Huinzinga, o que caracteriza o jogo é não vida, que não é só trabalho e produtividade, mas tam- ser vida vulgar, ser voluntário e envolver prazer. Uma tal bém actividade lúdica, diversão, prazer, paixão de risco e actividade é dissolvente da ordem social estabelecida, mesmo dissipação. Os momentos de festa são, em qualquer que exige que cada um de nós viva uma vida vulgar, tra- sociedade, momentos de euforia, de desordem controlada, balhando, cumprindo outras obrigações e renunciando ao de dissipação ou despesa, de excesso, os quais permitem a prazer.» (Ob. cit., p. 93.) reentrada na ordem necessária à produção, como o mostrou Contudo, é inegável que existem aspectos de perniciosi- brilhantemente Georges Bataille, embora quase sempre dade em relação ao jogo que todos reconhecem e que têm explorando, em toda a sua obra, o lado maldito e obscuro reflexos nas relações sociais, causando danos não só aos do humano, o do apelo à transgressão. próprios (a ruína provocada pelo jogo também é uma causa Ora, de entre as várias atitudes possíveis perante o jogo não despicienda de suicídios, como se sabe) mas também e que têm sido ensaiadas historicamente [a) proibição e sobretudo em relação a terceiros, podendo afectar bens absoluta; b) ignorância absoluta; c) regulamentação], os jurídicos fundamentais. É isso mesmo que se exprime no Estados optam, na sua maioria, pela última via, ou, mais Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 99/2002, concretamente, por uma submodalidade — a autorização de 27 de Fevereiro, processo n.º 482/2001, colocando-se regulamentada, em que se passa a «reconhecer o jogo contra a posição defendida por Rui Pinto Duarte, na ob. cit., como um fenómeno social e cultural, particular estado p. 92, segundo a qual é ilegítima a intervenção do Estado, de espírito do homem ou manifestação do espírito que por via do direito penal, no jogo, por tutelar opções de constitui uma forma de expressão e de estar no mundo, conduta de que não resultam directamente lesões para cujo poder instintivo de atracção o torna ineliminável e de os direitos de outros cidadãos. A essa asserção contrapõe desterro impossível» (Paulo Mota Pinto, Jogo e Aposta, o acórdão do TC, a dado passo: «[...] o fundamento ético- Coimbra, 1982). -social do sancionamento penal do jogo de azar não se Desta forma, o Estado tenta controlar os efeitos nega- encontra tanto na necessidade de proteger o jogador contra tivos do jogo, chamando a si a tarefa de regulamentar e 678 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 disciplinar essa manifestação lúdica do homem, estabele- 7.1.2 — Resenha histórica dos principais diplomas legais: cendo, por meio de leis apropriadas, os locais onde certas 7.1.2.1 — Os jogos de fortuna e azar começaram a ser modalidades de jogo consideradas mais atentatórias de bens objecto de disciplina jurídica autónoma e sistemática, comunitários de relevo podem ser praticadas, as entidades contida em diplomas legislativos específicos, que se têm que as podem explorar, o seu modo de funcionamento e sucedido ao longo do tempo nem sempre de forma muito de fiscalização, as regras que devem ser observadas para precisa, como já foi adiantado, desde 1927, com o Decreto garantir a seriedade e isenção dos jogadores, as restrições e n.º 14 643, de 3 de Dezembro, que veio autorizar a explo- condições de acesso aos locais onde ele se pratica, de modo ração de tais jogos em regime de concessão exclusiva, em a assegurar a protecção de certas pessoas, como menores determinados locais, considerados zonas de jogo. e incapazes, o prestígio de certas funções, a segurança e a 7.1.2.2 — Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei n.º 48 912, de tranquilidade públicas. 18 de Março de 1969, um dos diplomas fundamentais que Por via disso, procura-se extirpar o jogo clandestino, serviu de matriz à disciplina jurídica subsequente em tal de características perniciosas e muitas vezes associado à matéria. marginalidade. Logo no seu artigo 1.º definiam-se os jogos de fortuna De um modo geral, distingue-se entre jogos de for- ou azar como «os jogos cujos resultados são contingentes tuna ou azar e outras modalidades, sendo os primeiros os por dependerem exclusivamente da sorte», reservando-se que merecem mais atenção e cuidado regulamentadores, a sua prática para «os casinos existentes nas zonas de jogo punindo-se a sua exploração e prática fora dos locais e das e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento» condições autorizados em leis que transitaram do Código (artigo 2.º). Penal para uma legislação avulsa, que já se disse ser pro- O artigo 4.º elencava os tipos de jogos de fortuna ou fusa e nem sempre muito precisa. azar, apenas sendo considerados como tais os «jogos banca- Através de tal autorização regulamentada, o Estado, dos» e «jogos não bancados» e, no capítulo das máquinas, tentando controlar os efeitos nefastos de certo tipo de jogo, «as máquinas automáticas pagando directamente em fichas canaliza ainda parte das receitas para fins de beneficência ou moedas». social, como sucede com a Lotaria Nacional, o Totobola Por seu turno, o artigo 43.º, inserido no capítulo VI, e o Totoloto, explorados em exclusivo pela Santa Casa da designado «Das modalidades afins do jogo de fortuna ou Misericórdia de Lisboa, que assim compete com os casinos, azar, incluindo a aposta mútua», considerava como jogos e para fins de desenvolvimento económico e social e prin- afins «as operações oferecidas ao público em que a espe- cipalmente turístico de certas zonas — fins ou objectivos rança de ganho reside essencialmente na sorte», ficando esses pelos quais se procura dar um emprego socialmente os mesmos dependentes de autorização do Ministro do útil aos rendimentos do jogo, ainda como tendência subli- Interior, que fixava as respectivas condições e regime de madora que se lhe pretende imprimir, regulamentando as fiscalização. pulsões humanas que lhe estão associadas. O parágrafo 1.º desse artigo enumerava exemplificativa- Por fim, o Estado recolhe da prática do jogo importantes mente algumas dessas modalidades, como rifas, tômbolas, réditos, sob a forma de pesados impostos que o oneram, sorteios, «assim como quaisquer máquinas automáticas direccionando-os, por sua vez, para fins de interesse público. cujo funcionamento não dependa da utilização, nem origine Tais objectivos estão presentes na legislação que rege a a atribuição, de fichas e para cujos resultados não influa matéria do jogo, afirmando-se no preâmbulo do Decreto- a perícia e, ainda, os concursos de publicidade, ou outros, -Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro (diploma que reformulou em que se verifique a atribuição de prémios». e republicou o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro), Só a infracção do artigo 2.º («Exploração de jogos re- que, «dada a impossibilidade de reprimir efectivamente servados aos casinos, incluindo máquinas automáticas de todas as manifestações daquele fenómeno, é preferível fichas ou moedas»), fora dos locais próprios, constituía autorizá-lo e dar-lhe um enquadramento estrito, susceptí- ilícito criminal (artigo 56.º). vel de assegurar a honestidade do jogo e de trazer alguns 7.1.2.3 — O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, benefícios para o sector público». surgiu para disciplinar as chamadas máquinas automá- É um objectivo que se situa numa vertente eminen- ticas, aplicando-se sobretudo às máquinas de diver- temente pragmática, como o qualifica o preâmbulo re- são — «aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, ferido, mas que vem numa linha de preocupações já fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos acentuadas noutros diplomas, como, por exemplo, o cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de Janeiro, cujo proémio da perícia do utilizador» (artigo 2.º, n.º 1). tinha o mérito de pôr a tónica no jogo como «fenó- As máquinas que desenvolvessem temas próprios dos meno humano»: «O jogo, sendo embora um fenómeno jogos de fortuna ou azar ou apresentassem pontuações humano, carece de ser devidamente regulamentado dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte pas- e objecto de rigorosa fiscalização, com vista à mini- savam a ser reguladas pelo Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 mização dos resultados nefastos que, da sua prática, de Março de 1969 (artigo 2.º, n.º 3). decorrem para a sociedade.» Alusão que permitiu ao Por seu turno, este foi modificado pelo Decreto-Lei acórdão fundamento, partindo da noção nuclear do jogo n.º 22/85, da mesma data, de forma a abranger esta última como «comportamento humano», considerá-lo como modalidade de máquinas automáticas. actividade «ligada a um certo modo de realização da 7.1.2.4 — Com efeito, o Decreto-Lei n.º 22/85, referido personalidade de cada um, no exercício da liberdade já no antecedente número (7.1.1), a propósito do seu pro- de ser, de actuar e de se comportar no espaço plural de émio, definindo o jogo como «fenómeno humano», que uma sociedade aberta». E mais: «A sociedade e o Estado carecia de devida regulamentação e rigorosa fiscalização, devem, por isso, considerar o jogo como actividade que veio a considerar, no n.º 2 da mencionada introdução, o constitui, ainda, a satisfação individual dentro de limites seguinte: «São muitas e sofisticadas as modalidades de toleráveis de certo modo de ser e de viver.» máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas ou electró- Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 679 nicas que, embora não pagando directamente prémios em típicos) em que assentavam as noções de jogo de fortuna dinheiro ou em fichas, se têm revelado meios apropriados ou azar, por um lado, e de modalidades afins, por outro. para a prática ilegal de jogos de fortuna ou azar na medida Sendo os primeiros definidos, no regime até então vigente, em que favorecem a aposta de dinheiro sobre os créditos como aqueles cujos resultados dependiam exclusivamente representados nas pontuações em que se traduzem os seus da sorte e os segundos como sendo aqueles cuja esperança resultados, dependentes exclusiva ou fundamentalmente de ganho residia essencialmente na sorte, era evidente que da sorte.» as duas modalidades passavam a ter, depois do Decreto- Em conformidade com tal ordem de considerações -Lei n.º 422/89, uma zona em que havia sobreposição e de forma a abranger essa nova realidade, acrescentou- visto que os jogos caracterizadamente de fortuna ou azar -se mais um número ao artigo 4.º do citado Decreto-Lei podiam também, à semelhança das modalidades afins, n.º 48 912, dele ficando a constar, para além das máqui- não depender exclusivamente da sorte mas fundamental nas automáticas que pagavam directamente em fichas ou ou essencialmente da sorte. Assim, os primeiros, sendo moedas — «Máquinas automáticas mecânicas, eléctricas mais amplos, na parte em que os resultados dependiam ou electrónicas que, não pagando directamente prémios exclusivamente da sorte, podiam, pelo menos em certas em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, de- modalidades, ter uma zona de confluência com os se- senvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar gundos: aquela em que o resultado do jogo dependesse ou apresentem como resultado pontuações dependentes fundamentalmente ou essencialmente da sorte. exclusiva ou fundamentalmente da sorte.» É claro que, se bem repararmos, não era a primeira Deste modo, alargou-se o âmbito das máquinas auto- vez que essa parcial sobreposição era estabelecida. Com máticas incluídas nos jogos de fortuna ou azar. efeito, o Decreto-Lei n.º 22/85, ao modificar o artigo 4.º Quanto às modalidades afins, o artigo 2.º do citado do Decreto-Lei n.º 48 912, no capítulo das máquinas auto- decreto-lei alterou a redacção do parágrafo 1.º do Decreto- máticas, incluiu precisamente aquelas que desenvolvessem -Lei n.º 48 912 da seguinte forma: temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresen- «São especialmente abrangidos por este artigo rifas, tassem como resultado pontuações dependentes exclusiva tômbolas, sorteios e concursos de publicidade ou outros ou fundamentalmente da sorte. em que se verifique a atribuição de prémios.» 7.1.2.6 — O Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, que veio reformular o Decreto-Lei n.º 422/89, acentuou Ou seja: desapareceu a alusão a máquinas automáticas ainda mais a tendência para confundir essas noções, do cujo funcionamento não dependa de utilização nem origine ponto de vista da intervenção do factor sorte, visto que, a atribuição de fichas e para cujos resultados não influa revogando por completo o Decreto-Lei n.º 48 912, que se a perícia. mantinha em vigor na parte relativa às modalidades afins, Relativamente ao ilícito criminal, este ficou confinado, com as alterações introduzida precisamente pela primitiva como já antes acontecia, aos jogos de fortuna ou azar redacção daquele diploma legal, conferiu a seguinte redac- definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 912, agora ção às modalidades afins: abrangendo, no âmbito das máquinas automáticas, para «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são além das que pagavam directamente em dinheiro, fichas as operações oferecidas ao público em que a esperança de ou coisas com valor económico, as que desenvolvessem ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentas- ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas sem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou com valor económico.» Isto, não obstante o legislador fundamentalmente da sorte. O ilícito consistia, pois, na ex- afirmar no preâmbulo que [...] «opta-se por regular, no ploração desses jogos ou no exercício de actividade na res- âmbito do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, a pectiva exploração fora dos locais autorizados (artigo 56.º, matéria relativa às modalidades afins dos jogos de fortuna na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22/85). ou azar, revogando-se assim por completo o Decreto-Lei 7.1.2.5 — O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, n.º 48 912, de 18 de Março de 1969, diploma onde tal que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1990, revogou o matéria se encontra presentemente disciplinada por razões Decreto-Lei n.º 48 912, com excepção das modalidades que se prendem não tanto com a necessidade de alterar o afins, definidas no artigo 43.º desse diploma, na redacção regime vigente, cujas soluções se mantêm no essencial, conferida pelo Decreto-Lei n.º 22/85, e ainda do artigo 59.º mas antes com a conveniência de disciplinar unitariamente e respectivos parágrafos, que estabeleciam as punições para uma realidade próxima da que já é regulada pelo referido as infracções praticadas no âmbito dessas modalidades Decreto-Lei n.º 422/89». (multas e respectivo destino). A diferenciação entre as duas modalidades de jogo No que respeita aos jogos de fortuna ou azar, não al- impõe-se, todavia, por serem, desde logo, muito diferentes terou as espécies consideradas como tal, constantes do as consequências: num caso ilícito criminal, punido com seu artigo 4.º, nomeadamente no capítulo das máquinas pena de prisão e multa; noutro caso, contra-ordenação, automáticas. No tocante às características do ilícito cri- punida com coima. minal, mantinham-se idênticas e eram definidas no seu O artigo 1.º, que não foi alterado, define, como vimos, artigo 108.º os jogos de fortuna ou azar como sendo «aqueles cujo re- Há, no entanto, uma diferença a assinalar, que viria a ser sultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamen- muito explorada pela jurisprudência subsequente: os jogos talmente na sorte». Mas não se fica por aí. Essa definição de fortuna ou azar passaram a ser definidos no artigo 1.º genérica é complementada por uma concretização exem- como sendo aqueles cujo resultado é contingente por as- plificativa dos vários tipos de jogos de fortuna ou azar, sentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte. enumerados nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º Por conseguinte, passou a haver, segundo grande parte No corpo daquele n.º 1, começa-se por nomear o local dessa jurisprudência, uma ruptura que veio desequilibrar onde tais jogos são autorizados: «Nos casinos é autori- os campos semânticos (ou, noutro plano, os elementos zada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de 680 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 jogos: [...]» Depois, nas diversas alíneas, mencionam-se Totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios vários tipos de jogos bancados e de jogos não bancados. atribuídos». Quanto aos jogos em máquinas, estão elencados nas 8 — O conflito jurisprudencial e a jurisprudência: duas últimas alíneas: 8.1 — No conflito de jurisprudência que se impõe re- solver, o tema ou objecto desse conflito centra-se em jogos «f) Jogos em máquinas pagando directamente pré- proporcionados por máquinas automáticas com as caracte- mios em fichas ou moedas; rísticas sobejamente descritas nos n.os 6.1 e 6.2. g) Jogos em máquinas que, não pagando directamente Já vimos que o acórdão recorrido caracterizou tais jogos prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas pró- como de fortuna ou azar, subsumindo-os ao tipo legal de prios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como crime previsto e punido pelos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 108.º resultado pontuações dependentes exclusiva ou funda- do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção mentalmente da sorte.» introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro. O referido aresto argumenta que o elemento «ganho Quanto às modalidade afins, vêm definidas no n.º 1 do ou perda de natureza económica», consoante o resultado artigo 159.º: do jogo, não é fundamental à caracterização do tipo legal «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são de crime visto que há máquinas, nos jogos de fortuna ou as operações oferecidas ao público em que a esperança azar, que não pagam prémios em dinheiro ou fichas, tendo de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do o legislador querido prevenir o mero perigo de isso poder jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como vir a acontecer. prémios coisas com valor económico.» Depois de expender algumas ideias sobre a questão de qual será o elemento diferenciador dos dois ilícitos — o ilícito penal e o ilícito contra-ordenacional —, rejeitando No n.º 2 desse artigo, fornecem-se vários exemplos o critério dos prémios previamente fixados ou não previa- dessas modalidades: rifas, tômbolas, sorteios, concursos mente fixados, o primeiro, característico das modalida- publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos. des afins, e o segundo, dos jogos de fortuna ou azar, mas A ilicitude criminal está exclusivamente conexionada achando-o tendencialmente correcto, acaba por concluir com a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, do seguinte modo: «O único elemento diferenciador radica definindo-se vários tipos de ilícito nos artigos 108.º a 115.º: nas operações oferecidas ao público existentes nas moda- exploração ilícita de jogo (isto é, fora dos locais legal- lidades afins do jogo de fortuna ou azar e inexistentes no mente autorizados), a que corresponde a pena de prisão jogo de fortuna ou azar propriamente dito.» até 2 anos e multa até 200 dias (artigo 108.º), prevendo-se Em conclusão final, exara o acórdão recorrido: uma agravação da pena para o caso de serem encontra- dos no local menores de 18 anos (artigo 109.º); prática «Pelo que fica dito, teremos de concluir que, na ilícita de jogo fora dos locais legalmente autorizados, a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, que corresponde a pena de prisão até 6 meses e multa até estão caracterizados jogos de fortuna ou azar definidos 50 dias (artigo 110.º), prevendo-se uma pena reduzida a pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 422/89 e cuja explo- metade para quem for encontrado no local do jogo ilícito ração fora dos locais legalmente autorizados é punida e por causa dele (artigo 111.º); coacção à prática de jogo, como crime no artigo 108.º do mesmo diploma. crime punido com a pena correspondente ao crime de ex- Com efeito, os resultados dos jogos em causa advêm torsão (artigo 112.º); jogo fraudulento, punido com a pena exclusivamente da sorte, em nada dependendo da perícia correspondente ao crime de burla agravada (artigo 113.º, ou da habilidade do jogador. n.º 1), mas se o crime consistir na viciação ou falsificação Na verdade, dos factos provados resulta que a única actuação desenvolvida pelo jogador consiste na intro- de fichas, a pena será a cominada para o crime de moeda dução de uma moeda de 100$ ou de 50 cêntimos na falsa (artigo 113.º, n.º 2); usura para jogo, crime punido máquina. Tudo o resto depende exclusivamente da sorte, com a pena prevista para o crime de usura (artigo 114.º); já que a introdução da moeda faz sair da máquina, se- material de jogo, que é definido deste modo: «Quem, sem leccionada de forma totalmente aleatória, uma cápsula autorização, fabricar, publicitar, importar, transportar, tran- de plástico, ficando o jogador na expectativa de receber saccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que um prémio em dinheiro, caso dos três papéis contidos no sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos interior da cápsula um ou mais tenha escrito um número de fortuna ou azar será punido com prisão até 2 anos e que seja coincidente com outro inscrito no cartaz. multa até 200 dias.» (artigo 115.º) Por outro lado, não existindo nos três casos dos autos Relativamente às modalidades afins, a violação das res- operações oferecidas ao público, dúvidas não existem pectivas prescrições, constantes dos artigos 160.º a 162.º, que o arguido recorrente praticou efectivamente três constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ crimes de exploração de jogo de fortuna ou azar fora a 500 000$ (€ 250 a € 2500), agravada para o décuplo no dos locais legalmente autorizados, previstos e punidos caso de se tratar de pessoas colectivas, isto para além da pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de possibilidade de apreensão dos aparelhos e utensílios utili- 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei zados na sua prática, bem como das importâncias obtidas, n.º 10/95, de 19 de Janeiro.» e outras sanções de carácter acessório, uma vez verificados determinados pressupostos (artigo 163.º, n.os 1, 2, 3 e 4). Quanto ao acórdão fundamento, considerou que «os Será de destacar que, nos termos do artigo 161.º, n.º 3, as jogos que as referidas máquinas proporcionavam, embora modalidades afins do jogo de fortuna ou azar «não podem os resultados dependessem da sorte e não da perícia do desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou utilizador, não exploravam temas próprios dos jogos de azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, fortuna ou azar nem pagavam directamente prémios em dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, Totobola e fichas ou moedas» e que, por isso, não revestiam as carac- Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 681 terísticas essenciais que permit(issem) qualificar um jogo blico, existentes nas modalidades afins e inexistentes no como sendo de fortuna ou azar, nos termos descritos e de- jogo de fortuna ou azar propriamente dito [...]» [Segue-se finidos no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 depois a definição de oferta ao público, em termos idênticos de Dezembro. Antes, revertiam para as modalidades afins, aos já descritos anteriormente.] constituindo «uma espécie de sorteio por meio de rifas ou 8.4 — Há, porém, jurisprudência que tenta situar a di- tômbolas mecânicas [...]». Mesmo a circunstância de os ferença entre os dois ilícitos noutros critérios: prémios serem em dinheiro não lhes retirava essa natureza, 8.4.1 — Só na natureza dos prémios: «uma vez que a atribuição de prémios em dinheiro, por si Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de só, se não é permitida nos termos do artigo 161.º, n.º 3, do 2007, processo n.º 8653/2006, da 3.ª Secção, cujo sumário Decreto-Lei n.º 422/98, também não basta para integrar a é o seguinte: específica configuração em que está definido o pagamento de prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) nos «1 — Para a verificação de crime de jogo ilícito pre- jogos de fortuna ou azar, de modo a transformar a proibição visto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei do artigo 163.º, n.º 3, em infracção penal». n.º 422/89, de 2 de Dezembro, não basta provar-se que 8.2 — No mesmo sentido do acórdão recorrido decidi- as máquinas desenvolvem ‘temas próprios dos jogos de ram, entre outros, os seguintes acórdãos: fortuna ou azar’, ou que os resultados são pontuações que ‘dependem [...] fundamentalmente da sorte’. Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2 — Com a alteração àquele diploma operada pelo 2006, processo n.º 3381/2006, da 5.ª Secção, o qual ex- Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o cerne da pende argumentos em tudo semelhantes aos do acórdão distinção entre crime e contra-ordenação, em matéria recorrido, considerando que «o verdadeiro elemento di- de jogo, passou a colocar-se não já na relevância da ferenciador radica ‘nas operações oferecidas ao público’, sorte ou azar para obtenção do resultado mas antes na existentes nas modalidades afins e inexistentes no jogo natureza dos prémios atribuídos. de fortuna ou azar propriamente dito. Isto é, segundo o 3 — Assim, quando tais prémios consistam em di- mesmo aresto, nas ‘modalidades afins’ (em cuja definição nheiro, estar-se-á perante ilícito criminal, ao passo que o legislador seguiu técnica análoga à dos exemplos padrão, a atribuição de prémios de outra natureza caracteriza o combinando uma cláusula geral abrangente com uma enu- ilícito de mera ordenação social.» meração exemplificativa de modalidades que concretizam o conceito base), ‘pressupõe-se sempre a procura e oferta 8.4.2 — Na temática e natureza dos prémios: ao público, pelas respectivas promotoras e não a mera colocação dos jogos em estabelecimento para o efeito, em Acórdãos da Relação de Lisboa de 16 de Outubro de que o público aí se dirige para a respectiva prática’.». 2007, processo n.º 2728/2007, da 5.ª Secção, e de 7 de Todavia, a situação de facto subjacente não se enqua- Novembro de 2007, processo n.º 5955/2007, da 3.ª Secção. drava nas «modalidades afins» logo pelo facto de as má- Para estes arestos, as máquinas que desenvolvam temas quinas em causa desenvolverem temas próprios dos jogos próprios dos jogos de fortuna ou azar (poker, black jack 21, de fortuna ou azar, como, ao fim e ao cabo, acabou por etc.) constituem sempre crime independentemente do pa- se reconhecer neste aresto, pelo que a verdadeira ratio gamento de prémio. Mas também entram no domínio do decidendi se deve encontrar nesta circunstância e não no ilícito criminal os jogos proporcionados por máquinas que apontado elemento diferenciador das duas modalidade de não desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou jogos em máquinas; azar mas que atribuam prémios em dinheiro ou convertíveis Acórdão da Relação de Évora de 14 de Março de 2008, em dinheiro, «porque o artigo 161.º, n.º 3, na sua parte fi- processo n.º 1432/2007, da 1.ª Secção, que segue exacta- nal, expressamente os exclui ao referir que as modalidades mente a mesma linha de raciocínio atrás descrita, acabando afins de jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver por concluir: «No caso dos autos dúvidas não existem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar [...] nem subs- que a máquina apreendida [...] desenvolve um jogo cujo tituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos». resultado não está dependente da perícia do jogador mas da sorte e, encontrando-se a mesma em estabelecimento 8.4.3 — Posição algo semelhante é adoptada pelo Acór- aberto ao público, onde se dirigem os interessados, não dão da Relação de Évora de 3 de Junho de 2008, processo integra a modalidade de ‘operação oferecida ao público’, na n.º 421/2008, da 1.ª Secção, que considera como critério qual o promotor é que vai junto do público oferecer o jogo. distintivo a natureza do jogo e a natureza do prémio. Estamos, assim, perante um jogo de fortuna ou azar [...]» Os jogos de fortuna ou azar abarcam todos os jogos (máquinas, mas também todos os outros) que pagam direc- 8.3 — Num sentido parcialmente confluente com esta tamente prémios em fichas ou moedas ou que, não pagando jurisprudência, mas combinando outro critério, decidiu o directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam Acórdão da Relação do Porto de 27 de Fevereiro de 2008, temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresen- processo n.º 1698/2007, da 1.ª Secção. Este aresto conjuga tem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou o critério da natureza do prémio com o critério das ofertas fundamentalmente da sorte. ao público. Argumenta-se no acórdão: «O critério de ‘pré- As modalidades afins (através de máquinas ou não) mios previamente fixados’ nas modalidades afins dos jogos são aquelas que atribuem como prémios coisas com valor de fortuna ou azar e ‘prémios não previamente fixados económico, não podendo desenvolver temas próprios dos nos jogos de fortuna ou azar’, apesar de tendencialmente jogos de fortuna ou azar nem substituir por dinheiro ou correcto, admite-se não ser exacto (há jogos de fortuna ou fichas os prémios atribuídos. azar que não pagam prémios em fichas ou moedas e nem O critério da perícia do jogador e da sorte seria um por isso deixam de ser classificados como tais [...] A este critério adjuvante ou secundário, que relevaria sobretudo critério poderá e deverá acrescentar-se um outro elemento no confronto com os jogos de diversão, dependendo o diferenciador que radica nas operações oferecidas ao pú- resultado destes fundamentalmente da perícia do jogador, 682 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 enquanto que nos outros tipos de jogos (de fortuna ou azar o Decreto-Lei n.º 48 912, veio a definir as modalidades ou modalidades afins) o resultado dependeria exclusiva ou afins como «as operações oferecidas ao público em que a fundamentalmente da sorte. esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perí- 8.5 — No mesmo sentido do acórdão fundamento, de- cia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como cidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de prémios coisas com valor económico». Fevereiro de 2008, processo n.º 293/08, da 3.ª Secção, de «Com isto — prossegue o aresto — alterou-se o cerne que foi relator o mesmo daquele, sendo em tudo semelhante da distinção entre os dois conceitos, que deixou de assen- a posição adoptada em ambos. tar na relevância da sorte ou do azar para o resultado», Estes arestos acabaram por ter uma influência decisiva tendo dado origem a uma pluralidade de interpretações na jurisprudência posterior. Assim: (o acórdão fala numa que estava em voga: a distinção Acórdão da Relação do Porto de 2 de Julho de 2008, através da natureza dos prémios) com o fim de operar a processo n.º 4284/2008, da 1.ª Secção, que segue de perto destrinça entre os dois tipos de jogos que servem de base a argumentação do acórdão fundamento; à construção dos respectivos ilícitos: jogo de fortuna ou Acórdão da mesma Relação do Porto de 29 de Outubro azar e modalidades afins. de 2008, processo n.º 4414/2008, da 4.ª Secção; Considerando, porém, que não havia nenhum critério Acórdão da mesma Relação, também de 29 de Outubro relevante para a distinção, nomeadamente o que assentava de 2008, processo n.º 2289/2008, da 4.ª Secção, citando ex- na natureza dos prémios, cuja consistência o aresto re- pressamente o acórdão aqui apresentado como fundamento, chaçava com três argumentos, veio o mesmo a considerar como, aliás, os anteriores e considerando não ser relevante, que deixou de haver qualquer distinção material entre os só por si, a atribuição de um prémio em dinheiro se tal dois conceitos, pelo que o critério a adoptar tinha de ser facto não integra a específica configuração em que está formal: jogos de fortuna ou azar seriam apenas aqueles definido o pagamento de prémios — pagamento directo em cuja exploração, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º da fichas ou moedas — nos jogos de fortuna ou azar; actual redacção do Decreto-Lei n.º 422/89, é autorizada Acórdão da Relação de Évora de 10 de Março de 2009, nos casinos; os restantes teriam de ser considerados mo- processo n.º 1678/2007, da 1.ª Secção, que desenvolve dalidades afins. argumentação idêntica à do acórdão apresentado como Exactamente no mesmo sentido decidiu o Acórdão da fundamento, embora a situação de facto subjacente se mesma Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2007, pro- não refira a máquinas que atribuíssem prémios em di- cesso n.º 9598/2006, também da 3.ª Secção. nheiro mas coisas com valor económico. Mesmo assim, 8.7 — Este é o panorama jurisprudencial, como se vê os arguidos haviam sido condenados na 1.ª instância por muito diversificado, assentando em vários critérios dis- crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar por tintivos e dando origem a soluções variadas, umas vezes os resultados dependerem exclusivamente da sorte, tendo considerando crime a prática e exploração de jogos em sido absolvidos na Relação; máquinas que se encontram frequentemente em cafés e Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Abril de 2008, outros estabelecimentos do género, ou porque os resulta- processo n.º 24/2005.1FANZR.C1, que está exactamente dos dependem exclusivamente do factor sorte, ou porque na mesma situação do anterior, desenvolvendo argumenta- pagam prémios em dinheiro ou simplesmente com valor ção idêntica à do acórdão apresentado como fundamento, económico, ou porque não constituem formas de promoção que expressamente cita (embora com data errada: 27 de ao público, de modo a enquadrarem o conceito de «ope- Novembro de 2008 em vez de 27 de Novembro de 2007), rações oferecidas ao público», e outras vezes (bastante tendo igualmente absolvido os arguidos condenados na menos) considerando que a exploração e prática de tais 1.ª instância, mas em que as máquinas não proporcionavam jogos constitui simplesmente uma contra-ordenação. prémios em dinheiro mas coisas com valor económico. O problema reside, portanto, em saber qual o critério a adoptar para a distinção dos jogos em máquinas que devem 8.6 — Merece aqui menção o Acórdão da Relação de ser considerados ilícito criminal, daqueles que devem ser Lisboa de 26 de Outubro de 2005, processo n.º 7610/2005, considerados como ilícito contra-ordenacional. da 3.ª Secção. Quase todos os critérios passados em revista através da Este acórdão acaba por chegar a uma posição idêntica jurisprudência não são aceitáveis, pelo menos em pleno, à do acórdão fundamento, mas por uma via diversa. Se- pois não oferecem as características de completude e gundo a argumentação nele explanada, a clareza com que exaustividade e, sobretudo, não se baseiam nos critérios o Decreto-Lei n.º 48 912 distinguia os jogos de fortuna ou relevantes que permitiriam distinguir os dois ilícitos. Daí azar das modalidades afins — nos primeiros, os resultados a multiplicidade de soluções jurisprudenciais, cada qual dos jogos dependiam exclusivamente da sorte ao passo que, rechaçando os pontos de vista de outra ou outras, de que nos segundos, tais resultados dependiam essencialmente pretende demarcar-se. da sorte — «foi abalada logo com a publicação da versão Não está no nosso fito analisar cada um desses critérios. originária do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro», Sempre se dirá, no entanto, que o critério que faz depender que definiu os jogos de fortuna ou azar como «aqueles o resultado do jogo exclusivamente da sorte foi nitidamente cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou ultrapassado pela legislação, logo a partir da versão origi- fundamentalmente na sorte», deixando intocada a definição nária do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e, mais das modalidades afins. Com isso, o conceito de jogo de marcadamente, a partir da alteração deste pelo Decreto-Lei fortuna ou azar «foi alargado em termos de abranger parte n.º 10/95, de 19 de Janeiro. das modalidades afins, pelo menos aquelas que podiam ser O critério da distinção pela natureza dos prémios (se consideradas como jogos». consistissem em dinheiro, estar-se-ia em face de um crime; A situação veio a complicar-se ainda mais com a re- se de outra natureza, em face de uma contra-ordenação) dacção conferida a esse diploma legal pelo Decreto-Lei também não serve para operar a destrinça entre os dois n.º 10/95, de 19 de Janeiro, que, tendo revogado totalmente ilícitos pela simples razão de que os jogos em máquinas Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 683 automáticas considerados de fortuna ou azar, segundo a 8.8 — O critério para se distinguirem os dois tipos definição do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 422/89, na versão de ilícito — ilícito criminal e ilícito de mera ordenação do Decreto-Lei n.º 10/95, não se enquadra de modo algum social — não pode deixar de ser material, no sentido de nesse critério distintivo. que se há-de partir das próprias categorias legais, em que O critério das «operações oferecidas ao público» tem assumem, quanto aos tipos legais de crime, relevo espe- dado origem a diversificadas considerações jurispruden- cial, na respectiva interpretação, o critério teleológico, ciais. O que sejam «operações oferecidas ao público» é fundamentalmente ligado à protecção de um bem jurídico, coisa que a lei não define. Deste modo, a jurisprudência como expressão do princípio da legalidade, não só na sua ou tem ido para definições mais ou menos simplistas ou feição formal mas também na sua vertente material (nullum mais ou menos complexas, neste caso envolvendo um crimen sine lege, certa et prior) e a que estão associados promotor, uma oferta da operação e, em certos casos, um princípios de matriz constitucional tão importantes como ou vários prémios previamente definidos, sendo o número os da dignidade penal, de carência de pena e de máxima de jogadores ilimitado, ao passo que, nos jogos de fortuna restrição penal. Destes princípios decorre que, traduzindo- ou azar, não haveria nada disso, sendo o número de joga- -se a estatuição da pena numa limitação mais ou menos dores limitado. grave da liberdade, a sanção só se justifica quando esteja O acórdão recorrido, para além de ter considerado que em causa a necessidade de protecção de um relevante os resultados dos jogos dependiam exclusivamente da sorte valor com ressonância ético-social, prévio à constituição (elemento que já vimos não ter relevância para caracterizar do tipo legal de crime, ao contrário do que sucede com as os dois tipos de ilícito), entendeu que os jogos em causa contra-ordenações, que são ético-socialmente indiferentes e não constituíam operações oferecidas ao público. Quanto em que a ilicitude deriva da valoração delas pela lei como ao que fossem estas, o acórdão enveredou pela definição proibidas, dando origem a uma sanção de carácter não mais corrente, entendendo que, na «oferta ao público», penal — uma coima. Daí que as sanções penais, enquanto «pressupõe-se sempre a procura e oferta ao público, pelas respectivas promotoras e não a mera colocação dos jogos atentam contra o direito fundamental à liberdade, devem em estabelecimento para o efeito, em que o público aí se limitar-se ao mínimo imprescindível para garantir a paz dirige para a respectiva prática». na vida em comunidade. O argumento mais comum contra este critério distintivo Uma das realizações do princípio da legalidade é a da é o de que «a oferta de operações não carece de ser feita definição, tanto quanto possível precisa, dos respectivos através de publicidade, podendo resultar da colocação do elementos do tipo legal de crime, uns dizendo respeito jogo em lugar visível de um qualquer estabelecimento ao tipo objectivo do ilícito e outros ao tipo subjectivo, comercial» (assim, por exemplo, Acórdão da Relação de pois o tipo legal de crime tem uma função de garantia Lisboa de 11 de Julho de 2006, processo n.º 1254/2006, dos direitos individuais das pessoas, devendo estabelecer já citado). com a máxima objectividade a conduta ou omissão que O Acórdão da Relação do Porto de 29 de Outubro de são valoradas como proibidas. 2008, processo n.º 4414/2008, da 4.ª Secção, também já A definição do tipo legal de crime implica, por conse- citado como seguindo na esteira do acórdão fundamento, quência, a concretização do princípio da máxima determi- explana uma argumentação mais alargada contra a rele- nabilidade, ou seja, de um certo grau de determinação dos vância deste critério: respectivos elementos, definição que, por isso, não pode ser tão genérica, que corresponda praticamente a uma «O argumento que se quer extrair de ‘não se tratar indeterminação, nem tão particularista ou casuística, que de uma operação oferecida ao público’ é duplamente dissolva na profusão de elementos o que deve ser tido como improcedente. Por um lado, a definição, para efeitos da essencial. Daí que, muitas vezes, o legislador combine lei, da categoria de jogos de fortuna ou azar não deriva elementos generalizadores com elementos concretizado- do local em que é praticado ser acessível ao público res, nomeadamente por meio do emprego da técnica de em geral, ser de acesso limitado ou mesmo clandestino mas das características do próprio jogo. Se faltarem exemplos regra ou exemplos padrão. Quanto mais grave as características essenciais que permitam classificar for a sanção estabelecida maior determinação se exige na um jogo como de fortuna ou azar, ainda que ele seja definição dos elementos do tipo legal, em obediência estrita explorado num casino, não passa por isso a ser um jogo ao princípio da legalidade, que tem ínsito nas suas impli- de fortuna ou azar. cações o princípio constitucional e, portanto, material, da Tratar-se de uma ‘operação oferecida ao público’ proporcionalidade. O grau de exigência desta determinação — expressão constante do artigo 159.º, n.º 1, do Decreto- é maior na definição dos tipos legais de crime do que nos -Lei n.º 422/89 —, é ainda um requisito positivo para tipos contra-ordenacionais. a definição das modalidades afins do jogo de fortuna Uma outra consequência importante do princípio da ou azar. Para que um jogo se enquadre na categoria de legalidade é o de que a norma incriminadora deve ser in- modalidade afim é necessário que, negativamente, se terpretada restritivamente (odiosa restringenda), ao menos estabeleça que não se enquadra na categoria de jogo de quando haja dúvida séria e firme sobre o seu sentido, e de fortuna ou azar e, positivamente, a acessibilidade do que o direito penal não tem lacunas, forma uma ordem jurí- povo em geral a esse jogo.» dica completa, na medida em que só as acções ou omissões nela previstas são puníveis, não sendo lícito punir outras Quanto aos restantes critérios adoptados e que foram condutas omissivas ou activas pelo recurso à analogia passados em revista, resultam de uma combinação de vá- [cf., sobre toda esta problemática, Faria Costa, «Construção rios elementos preponderantes neste ou naquele critério e interpretação do tipo legal de crime à luz do princípio da de forma a formarem critérios complexos: temática de- legalidade: Duas questões ou um só problema?», Revista senvolvida pelos jogos (ou natureza destes) e natureza dos de Legislação e Jurisprudência, ano 134, n.º 3933 (1 de prémios; natureza dos prémios e ofertas ao público, etc. Abril de 2002), pp. 354 e segs., e José de Sousa e Brito, «A 684 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 lei penal na Constituição», Estudos sobre a Constituição, a definição de crimes é da reserva relativa da Assembleia Livraria Petrony, 1978, 2.º vol., pp. 197 e segs.]. da República, tendo de revestir a natureza formal de lei ou Como vimos no n.º 7.1.2.6, a lei (artigos 1.º e 4.º do de decreto-lei, neste caso precedendo lei de autorização Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção legislativa, que defina o objecto, o sentido, a extensão e a do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro), na definição duração da autorização [artigo 165.º, n.os 1, alínea c), e 2, de jogos de fortuna ou azar, combina precisamente uma da Constituição da República]. fórmula generalizadora (artigo 1.º) com a técnica exempli- Por conseguinte, não obstante exemplificativa a especi- ficativa (artigo 4.º). Por meio da primeira, define os jogos ficação dos jogos de fortuna ou azar constante da lei, ela é de fortuna ou azar como sendo «aqueles cujo resultado é tendencialmente completa e comporta uma certa rigidez, contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na como é próprio de um tipo legal de crime, que é um tipo sorte»; por meio da segunda, tipifica exemplificativamente de garantia. esses jogos nas suas diversas alíneas [vários jogos banca- Todas as modalidades de jogos que não correspondam dos, concretamente determinados — alíneas a) a d); jogos às características descritas e especificadas nos referidos não bancados, também concretamente determinados — alí- artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 422/89, na redacção do nea e) — e jogos em máquinas — alíneas f) e g)]. Decreto-Lei n.º 10/95, embora os seus resultados depen- No que respeita a estes últimos, mencionam-se os «jogos dam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, revertem em máquinas pagando directamente prémios em fichas para as modalidades afins, como se defende no acórdão ou moedas» [alínea f)] e «jogos em máquinas que, não fundamento. pagando directamente prémios em fichas ou moedas, de- No caso das máquinas de jogos, só são de considerar senvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar como jogos de fortuna ou azar: ou apresentem como resultado pontuações dependentes Os jogos em máquinas pagando directamente prémios exclusiva ou fundamentalmente da sorte» [alínea g)]. em fichas ou moedas; A caracterização dos jogos de fortuna ou azar é essen- Os jogos em máquinas que, não pagando directamente cial para a distinção entre os tipos de ilícito criminal e as prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios denominadas «modalidades afins». Ora, tendencialmente, dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado os jogos de fortuna ou azar, de resultado contingente, por pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, segundo da sorte. a formulação genérica do artigo 1.º, são os que estão espe- cificados no artigo 4.º, n.º 1. Como se afirma no acórdão O facto de os jogos em máquinas terem desaparecido do fundamento, estes jogos «estão tipificados de modo exem- elenco exemplificativo do artigo 159.º, n.º 2 (modalidades plificativo, mas, no contexto, tendencialmente especifica- afins), após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei dos». Aliás, o referido artigo 4.º começa por afirmar que n.º 22/85, de 17 de Janeiro, não significa que todos os jogos «nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, em máquinas se dividam, pura e simplesmente, em jogos dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar [...]», enu- de fortuna ou azar e jogos de diversão, estes de resultados merando a seguir, com precisão, os diversos tipos de jogos: dependentes exclusiva ou fundamentalmente da perícia do os bancados nas suas várias modalidades [alíneas a) a d)]; utilizador e não pagando prémios em dinheiro, fichas ou os não bancados, também concretamente especificados coisas com valor económico, nos termos do artigo 1.º do [alínea e)] e os jogos em máquinas, caracterizados nos seus Decreto-Lei n.º 21/85, também de 17 de Janeiro. elementos essenciais em duas alíneas [as alíneas f) e g)]. Ora, os jogos nas máquinas automáticas em causa nos Ora, o que a redacção do preceito inculca é que os diver- acórdãos em conflito (cf. supra n.os 6.1 e 6.2), se apre- sos tipos de jogos considerados como de fortuna ou azar e sentavam resultados que dependiam exclusiva ou funda- que são autorizados nos casinos são os que estão especi- mentalmente da sorte, não desenvolviam temas próprios ficados na lei, embora outros possam vir a ser igualmente dos jogos de fortuna ou azar nem pagavam directamente autorizados por apresentarem características análogas. prémios em fichas ou moedas. Refere, aliás, o n.º 3 do artigo 4.º que «compete ao mem- Por conseguinte, não podiam ser enquadradas em qual- bro do Governo da tutela autorizar a exploração de novos quer dos tipos de jogos de fortuna ou azar praticados em tipos de jogo de fortuna ou azar, a requerimento dos con- máquinas automáticas, tal como descritos nas referidas alí- cessionários e após parecer da Direcção-Geral de Jogos». neas f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 422/89, E o artigo 5.º, por seu turno, dispõe que «as regras de na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, re- execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar serão vertendo, antes, para as modalidades afins referidas no aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, artigo 159.º, pois constituem uma espécie de sorteio por mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas meio de rifas ou tômbolas mecânicas. as concessionárias». É certo que os referidos jogos proporcionavam também As portarias que actualmente vigoram, contendo as prémios em coisas com valor económico e em dinheiro, ou regras de execução dos jogos de fortuna ou azar pratica- só em dinheiro, mas tal circunstância, se não é permitida dos nos casinos, são as Portarias n.os 817/2005, de 13 de pelo artigo 161.º, n.º 3, do referido diploma legal, também Setembro, e 217/2007, de 26 de Fevereiro. Ambas elas não é suficiente, por si só, para integrar a «específica con- se referem a vários tipos de jogos bancados e de jogos figuração em que está definido o pagamento de prémios não bancados, e a última também a jogos praticados em (pagamento directo em fichas ou moedas) nos jogos de máquinas automáticas, de um modo geral coincidentes fortuna ou azar», como se diz no acórdão fundamento. com os tipos especificados no Decreto-Lei n.º 422/89, Como vimos atrás, o tipo legal de crime é dotado de uma na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, e com as caracte- certa rigidez, que o constitui como tipo de garantia, sendo rísticas desses jogos. Aliás, em virtude do princípio da essa precisamente uma das manifestações do princípio da legalidade, os elementos essenciais do ilícito criminal não legalidade. Assim, aquela circunstância não retira aos jogos poderiam ser alterados ou criados por portaria visto que em causa a natureza de modalidade afim. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 685 Acresce que a tutela penal adscrita à proibição dos jogos Declaração de voto de fortuna ou azar fora dos locais autorizados encontra Revendo posição que subscrevi no Acórdão deste Su- fundamento, como se viu (cf. supra n.º 7.1.1), em valores premo Tribunal proferido em 27 de Fevereiro de 2008, no de relevante ressonância ético-social, nomeadamente pelos recurso n.º 293/08, voto vencido pelas seguintes razões: efeitos devastadores a nível social, familiar, económico e O que define e caracteriza o jogo de fortuna e azar é, por laboral, com incremento de criminalidade grave, não só um lado, o facto de o seu resultado ser aleatório, depen- de carácter patrimonial mas também de carácter pessoal dendo exclusiva ou fundamentalmente do acaso, por outro (vida, integridade física, ameaça, coacção) que a depen- lado, a circunstância de atribuir prémios em dinheiro, sem dência de jogos de grande poder aditivo e potenciação de embargo de não estar vedada a possibilidade de atribuição descontrolo pode acarretar. de prémios de outra natureza. Tal não sucede relativamente aos jogos em máquinas Por sua vez, o que distingue, em primeira linha, o jogo automáticas que funcionam como espécies de rifas ou de fortuna e azar das modalidades afins é a circunstância tômbolas mecânicas, em que o que se arrisca assume di- de nestas o prémio concedido não poder ser dinheiro. mensão pouco significativa, pois a expectativa é limitada É o que decorre do estabelecido nos artigos 1.º e 159.º, ou predefinida e o impulso para o jogo tem de ser renovado n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na em cada operação, ao contrário do que sucede com os redacção do Decreto-Lei n.º 10/05, de 19 de Janeiro. jogos de casino, mesmo em máquinas, possibilitando uma O jogo desenvolvido nas máquinas automáticas des- série praticamente ilimitada de jogadas, numa espécie de crito nos acórdãos em oposição, cujo resultado depende encadeamento mecânico e compulsivo, em que o jogador exclusivamente da sorte, atribui como prémio dinheiro, corre o risco de se envolver emocionalmente. pelo que é um jogo de fortuna ou azar, razão pela qual III — Decisão. — 9 — Nestes termos, o pleno das Sec- fixaria jurisprudência neste sentido, negando provimento ções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide: ao recurso. — Oliveira Mendes. a) Fixar a seguinte jurisprudência: Declaração de voto Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou No caso (seja no do acórdão recorrido seja no do azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e acórdão fundamento), a compra de três bilhetes nume- 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na rados — aleatoriamente disponibilizados por máqui- redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo na — confere ao apostador prémios em dinheiro caso desenvolvido em máquina automática na qual o jogador algum deles coincida com o rol — pré-afixado à própria introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de máquina — dos números premiados. forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá Estão, assim, associadas — ao jogo cuja caracterização direito a um prémio pecuniário, no caso de o número nela se discute no acórdão — duas características legalmente inscrito coincidir com algum dos números constantes de rejeitadas pelas chamadas «modalidades afins» (1): I) o um cartaz exposto ao público; pagamento, além de outros (que pretenderão, a nosso ver, camuflar a verdadeira natureza do jogo), de prémios em b) Julgar procedente o recurso interposto, revogando dinheiro (sendo certo que as modalidades afins não só não a decisão recorrida para que o Tribunal da Relação de poderão atribuir prémios em dinheiro — mas, simples- Lisboa profira outra em consonância com a jurisprudência mente «coisas com valor económico» — como nem sequer agora fixada. admitem que estas sejam substituídas por dinheiro: v. arti- gos 159.º, n.º 1, e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 422/89); 10 — Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 444.º, e II) tratar-se de um «jogo em máquina» (tanto mais que n.º 1, do CPP. «os jogos em máquinas desapareceram do elenco exempli- ficativo [das ‘modalidades afins’] do artigo 159.º, n.º 2». Sem custas. Daí que tal jogo não possa considerar-se — desde logo por atribuir prémios em dinheiro e não, simplesmente, «coi- Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de sas com valor económico» (vulgo, brindes) — «modalidade 2010. — António Artur Rodrigues da Costa (relator) — Ar- afim do jogo de fortuna ou azar». mindo dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro Antes constituirá, verdadeiramente, um «jogo de fortuna de Castro Sottomayor — José António Henriques dos ou azar» (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 422/89): «Jogos de Santos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por Mendes (voto vencido de acordo com a declaração que assentar exclusivamente ou fundamentalmente na sorte» junto) — José Adriano Machado Souto de Moura (vencido e, nos termos especiais do artigo 159.º, «não constituam nos termos do voto conjunto) — Eduardo Maia Figueira modalidades afins». da Costa — António Pires Henriques da Graça (vencido Ora, «a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou conforme declaração de voto anexa) — Raul Eduardo do azar só são permitidas nos casinos existentes nas zonas Vale Raposo Borges — Jorge Henrique Soares Ramos de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei (vencido, conforme declaração subscrita pelo Ex.mo Con- ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º selheiro Carmona da Mota) — Fernando Manuel Cerejo a 8.º [‘Exploração de jogos em navios ou aeronaves’, ‘Ex- Fróis — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel Jo- ploração de jogos não bancados em estabelecimentos ho- aquim Braz — José António Carmona da Mota (vencido, teleiros’ e ‘Jogo do bingo’]» (artigo 3.º, n.º 1), sendo que conforme declaração de voto anexa) — António Pereira «quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho (vencido, con- de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados forme declaração conjunta) — António Silva Henriques será punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias» Gaspar — Luís António Noronha Nascimento. (artigo 108.º, n.º 1). 686 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 Está-se, por isso, na presença, de um crime de «explo- 3.º Não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ração ilícita de jogo de fortuna ou azar fora dos locais ou azar, como o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, Totobola e Totoloto; autorizados» [capítulo IX, «Ilícitos e sanções», secção I, 4.º Atribuem como prémios coisas com valor económico e que não «Dos crimes»]. podem ser substituídos por dinheiro ou fichas. Trata-se, aliás, de um jogo cuja exploração, nos ter- mos do artigo 3.º, n.º 1, nem sequer será permitida nos (2) Até que, eventualmente, «o membro do Governo da tutela o ve- próprios locais de jogo autorizados, nomeadamente nos nha a autorizar, a requerimento das concessionárias e após parecer da Inspecção-Geral de Jogos» (artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.os 1 e 2). casinos (2). (3) Nem assim, aliás, poderia deixar de ser, na medida em que, neste Assemelha-se, de resto, ainda que invertidamente, à caso, a lista premiada é conhecida antes da aposta, ao contrário do chamada lotaria nacional (que ninguém negará trata-se de que acontece no outro caso, em que os números premiados apenas são um jogo — ainda que de exploração circunscrita à Santa sorteados depois da aposta. Casa da Misericórdia de Lisboa — de fortuna ou azar). Só que esta — ao contrário daquela lotaria de números — não Declaração de voto atribui imediatamente o eventual prémio, diferindo-o para 1 — Como refere o n.º 1 do preâmbulo do Decreto-Lei a data do sorteio dos números premiados. Mas, tal como o n.º 22/85 de 17 de Janeiro: «O jogo, sendo embora um jogo em questão, confere prémios em dinheiro ao portador fenómeno humano, carece de ser devidamente regula- de um bilhete cuja numeração coincida com a lista oficial mentado e objecto de rigorosa fiscalização com vista à dos números premiados. A única diferença é a que, na lo- minimização dos resultados nefastos que, da sua prática taria nacional, o número do bilhete do apostador depende descontrolada, decorrem para a sociedade.» (ressalvadas as disponibilidades) da sua escolha, enquanto Essa prática descontrolada, ainda que imanente a fe- que, na lotaria de números, é atribuído aleatoriamente pela nómeno lúdico, com aspiração de ganho, quando revele máquina (3). carência de tutela e dignidade penal, se não for claramente Negamos-lhe, por isso, a característica de «modalidade definida a correspondente ilicitude penal típica, poderá afim». E, pelo contrário, tendemos a caracterizá-lo — depois contribuir para a deslegitimação da prevenção geral e de contabilizado o contributo do artigo 161.º, n.º 3, para a provocar írrita confusão paroxística na protecção do bem exemplificação dos jogos de fortuna ou azar (que incluem, jurídico, cuja tutela apenas seria eventualmente garantida, «nomeadamente», a «lotaria de números») — como «jogo de forma sucedânea e difusa, pela abrangência do ilícito em máquina» que «desenvolve», afinal, «tema próprio dos contra-ordenacional, sendo certo que «as normas relativas jogos de fortuna ou azar» [artigo 4.º, n.º 1, alínea g)]. à exploração e prática do jogo são de interesse e ordem Mas, mesmo que o jogo em causa nos acórdãos recorrido pública» como exprime o n.º 2 do artigo 95.º do Decreto- e fundamento «não revestisse a natureza de jogo de fortuna -Lei n.º 422/99, de 2 de Dezembro, em conformidade com ou azar» (nomeadamente por aquela lotaria de números o Decreto-Lei n.º 10/95, de 10 de Janeiro. ou instantânea se dever circunscrever, eventualmente, à Por isso, considero que na interpretação da Lei do Jogo, vulgar «raspadinha»), isso não implicaria, necessariamente conforme o artigo 9.º do Código Civil, deve ter-se em conta (ao contrário do que se afirma no acórdão), que «revertesse o carácter restrito das normas definidoras e regulamentado- para as modalidades afins», até porque, na definição do ras do jogo, quer por serem de natureza técnica quer pela tipo, o princípio da legalidade tanto se aplica ao universo especificidade normativa que lhes subjaz. criminal como ao mundo contra-ordenacional (artigo 2.º 2 — De harmonia com o artigo 1.º do Decreto-Lei do RGCO). n.º 422/89, de 2 de Dezembro (com a redacção operada De qualquer modo, não é exacto — como se proclama pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro), jogos de no acórdão ora votado — que «todas as modalidades de fortuna ou azar «são aqueles cujo resultado é contingente jogos que não correspondam às características descritas e por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte». especificadas nos referidos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei Assim, constitui denominador comum a qualquer tipo n.º 422/89, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, embora de jogo de fortuna ou de azar que o resultado do jogo seja os seus resultados dependam exclusiva ou fundamental- aleatório por depender exclusiva ou fundamentalmente mente da sorte, revertem para as modalidades afins». Com da sorte. efeito, aquele artigo 4.º destina-se simplesmente — como 3 — O n.º 1 do artigo 4.º identifica, nas respectivas já atrás ficou dito — a enumerar os jogos de fortuna e azar alíneas, tipos de jogos de fortuna ou azar. que, à partida e salvo posterior alargamento por parte do Relativamente a jogos em máquinas, a alínea f) do pre- membro do Governo da tutela, podem ser autorizados aos ceito refere-se a «jogos em máquinas pagando directamente casinos, deixando de fora todos os outros (como, além prémios em fichas ou moedas» e, a alínea g), a «jogos em do mais, a Lotaria Nacional, o Totobola, o Totoloto, o máquinas que, não pagando directamente prémios em fi- JOKER e o Euromilhões, expressamente afastados das chas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de «modalidades afins» pelo artigo 161.º, n.º 3, do Decreto- fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações -Lei n.º 422/89) que são ou podem ser licenciados a outro dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte». tipo de entidades, como, emblematicamente, a Santa Casa 4 — Na revisão do enquadramento legal das máqui- da Misericórdia de Lisboa. nas consideradas como de diversão, veio o Decreto-Lei Votámos, por isso, vencidos. — J. Carmona da Mo- n.º 22/85, de 17 de Janeiro, explicitar no seu preâmbulo que: ta — J. Santos Carvalho — J. Souto de Moura. «2 — São muitas e sofisticadas as modalidades de (1) As «modalidades afins» pressupõem cumulativamente as seguintes máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas ou elec- características (artigos 159.º e 161.º): trónicas que, embora não pagando directamente pré- 1.º São operações oferecidas ao público; mios em dinheiro ou em fichas, se têm revelado meios 2.º A esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e na perícia apropriados para a prática ilegal de jogos de fortuna ou do jogador, ou somente na sorte; azar na medida em que favorecem a aposta de dinheiro Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 687 sobre os créditos representados nas pontuações em que para essa exploração e prática que caracteriza e define os se traduzem os seus resultados, dependentes exclusiva jogos de fortuna ou azar. ou fundamentalmente da sorte. O local legalmente permitido apenas legitima a explo- 3 — A solução até agora adoptada consistente na ração destes jogos pois que quem, por qualquer forma, qualificação de tais máquinas como de diversão [...] fizer exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais tem-se revelado ineficaz para prevenir e reprimir o seu legalmente autorizados é punido com prisão até 2 anos e emprego na aludida prática do jogo ilícito. multa até 200 dias, constituindo o crime de exploração 4 — Justifica-se, assim, a revisão do enquadramento ilícita de jogo previsto e punido no artigo 108.º, n.º 1, do legal daquelas máquinas, qualificando-se as mesmas mencionado Decreto-Lei n.º 422/89, de harmonia com a como verdadeiros jogos de fortuna ou azar e, conse- redacção constante do Decreto-Lei n.º 10/95. quentemente, restringindo-se o seu uso aos casinos das 9 — A distinção está, pois, a meu ver, nas características zonas de jogo autorizadas.» do resultado produzido (o prémio atribuído) e no modo da sua obtenção (o desenvolvimento do jogo), através do 5 — A disciplina legal dos jogos de fortuna ou azar funcionamento da máquina automática. veio a ser actualizada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de 10 — Autonomizou-se, tipificando-se, no regime legal Dezembro, e, este, pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Ja- do jogo, o enquadramento (explicativo e diferenciado) neiro, com vista a encontrar «novas soluções que, não pondo das modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras em causa os interesses de ordem pública cuja tutela sempre formas de jogo, com relevância jurídica. foi assumida neste domínio, criem um enquadramento Regime legal esse complementado pela Portaria susceptível de melhorar as condições de exploração da acti- n.º 817/2005, de 13 de Setembro, que ao providenciar vidade e de assegurar uma efectiva repressão das infracções sobre as regras de execução para a prática dos jogos de […]», como explicita o preâmbulo deste último diploma. fortuna ou azar, na sequência do disposto no artigo 5.º do Nesta ordem de ideias, o artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, veio dispor n.º 10/95, veio dispor que «o capítulo XI do Decreto-Lei no título III, capítulo único, com referência às máquinas n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se ‘Das automáticas: modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras «1 — O jogo de máquinas automáticas pode ser formas de jogo’». praticado em aparelhos de funcionamento mecânico, 6 — O artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, na re- eléctrico, electromecânico ou electrónico com alguma dacção do referido Decreto-Lei n.º 10/95, abarca especi- das seguintes características: ficadamente as «modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo». a) Atribuam prémios pagos directa ou indirectamente Estabelece o n.º 1 do artigo 159.º que «modalidades em fichas, moedas ou outros meios de pagamento; afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações ofe- b) Não atribuindo os prémios referidos na alínea an- recidas ao público em que a esperança de ganho reside terior, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente ou azar ou apresentem como resultado pontuações de- na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor pendentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.» económico». O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que «são abran- 11 — Posteriormente, a Portaria n.º 217/2007, de 26 de gidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, Fevereiro, após afirmar que «[a]s regras de execução dos rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos jogos de fortuna ou azar encontram-se reunidas em anexo à de conhecimentos e passatempos». Portaria n.º 817/2005, de 13 de Setembro, que as aprovou», 7 — A diferenciação perante os jogos de fortuna ou veio actualizá-la no sentido de que: «O bom curso da activi- azar operada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, ao introduzir as dade e a necessidade de garantir uniformidade na execução «modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras das regras vêm sugerindo alguns ajustamentos em ordem formas de jogo» referidas no artigo 159.º, é positivamente à sua clarificação e à agilização das práticas [...]» feita através das características enformadoras da estrutura Quanto às máquinas automáticas, manteve a redacção de tais modalidades, mas também demarcada negativa- dos n.os 1 e 2 do capítulo único do título III, como ante- mente, ou, a contrario, pelos limites finalísticos previstos riormente. no artigo 161.º, n.º 3, do diploma ao dispor que: «As mo- 12 — Do exposto, face ao regime legal, extraio as se- dalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas guintes conclusões: de jogo, referidas no artigo 159.º, não podem desenvolver I) Ainda que o resultado do jogo nas máquinas automáti- temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomea- cas dependa exclusivamente da sorte, só não constitui jogo damente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, de fortuna ou azar — constituindo então modalidade afim lotaria de números ou instantânea, Totobola e Totoloto, nem de jogo de fortuna ou azar — se a modalidade de jogo não substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.» atribuir prémios pagos directamente em fichas ou moedas; 8 — O material de jogo, material e utensílios que se- não desenvolver temas característicos dos jogos de for- jam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de tuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, fortuna ou azar, não integra o critério legal de definição e roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, diferenciação dos jogos de fortuna ou azar das modalidades Totobola e Totoloto, ou apresentem como resultado pontua- afins ou outras formas de jogo. ções dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, Por outro lado, embora a exploração e a prática dos jogos nem substituir por dinheiro ou fichas prémios atribuídos; de fortuna ou azar apenas sejam permitidas nos casinos nos II) Porém, mesmo que o resultado do jogo nas máquinas termos dos artigos 3.º e 4.º, sem prejuízo do artigo 7.º, do automáticas dependa exclusivamente da sorte, e consista em Decreto-Lei n.º 422/89, na redacção conforme o Decreto- qualquer prémio — coisas de valor económico — que não -Lei n.º 10/95, também não é o local legalmente permitido seja pago em fichas ou moedas, já constituirá jogo de fortuna 688 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 ou azar se a modalidade de jogo desenvolver temas carac- coisa de valor económico ou em dinheiro, conforme a terísticos dos jogos de fortuna ou azar, como os indicados respectiva coincidência com o número premiado, bastaria no n.º 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de o mero facto de esse resultado numérico coincidir com Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de número que atribuísse prémio em dinheiro para que tivesse Janeiro, ou apresentem como resultado pontuações depen- a natureza de jogo de fortuna ou azar, por força do disposto dentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, ou permitir no supra-referido artigo 4.º, n.º 1, alínea a). a substituição de prémios atribuídos por fichas ou dinheiro; 16 — Mas a questão da não exclusividade do prémio III) O jogo desenvolvido em máquinas automáticas deve em dinheiro identificada no n.º 15, em meu entendimento, ser considerado de fortuna ou azar quando, dependendo é estranha ao objecto do presente thema decidendum que, exclusiva ou fundamentalmente da sorte: ao dar uma resposta ao acórdão recorrido, apenas pode ter em conta a questão de facto descrita no acórdão recorrido a) Atribuir prémio que seja pago directa ou indirecta- que seja idêntica no acórdão fundamento, ou seja, apenas mente em fichas ou dinheiro; quanto à idêntica situação fáctica reportada ao pagamento b) O jogo desenvolver temas próprios dos jogos de de prémios em dinheiro. fortuna ou azar; De outra forma, inexistiria situação factual idêntica que c) Ou apresente como resultado pontuações dependentes justificasse a oposição de julgados. exclusiva ou fundamentalmente da sorte. 17 — Tendo em conta que o jogo desenvolvido nas máquinas automáticas, descrito nos acórdãos em oposição, 13 — Definindo a lei o que são jogos de fortuna ou dependia exclusivamente da sorte, em que o resultado azar, e indicando os limites das modalidades afins e outras numérico atribuído, constante da senha ou rifa, era pago formas de jogo, conclui-se que: «Não revestem a natu- em dinheiro, se assim fosse premiado, de harmonia com reza de jogos de fortuna ou azar, revertendo antes para o respectivo cartaz agregado a essa máquina, entendo que as modalidades afins, os jogos em máquinas automáticas não pode considerar-se esse jogo como de modalidade cujos resultados, dependendo embora, exclusiva ou fun- afim de jogos de fortuna ou azar ou outra forma de jogo; damentalmente, da sorte e, traduzindo-se em pagamento outrossim reveste a natureza de jogo de fortuna ou azar de prémios em coisas de valor económico, não paguem uma vez que, e usando expressão do acórdão recorrido, directamente prémios em fichas ou moedas, nem substi- esse jogo «conduz a resultados que dependem única e ex- tuam por fichas ou dinheiro os prémios atribuídos, não clusivamente da sorte e consiste na atribuição aleatória de desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar prémios pecuniários a quem arrisca dinheiro na esperança ou apresentem como resultado pontuações dependentes de ganhar mais dinheiro». exclusiva ou fundamentalmente da sorte.» 18 — Manteria, pois, o acórdão recorrido e fixaria ju- 14 — Embora os ilícitos penais típicos integrados na risprudência do seguinte teor: Lei do Jogo pressuponham como elemento constitutivo da tipicidade a existência de jogo de fortuna ou azar, não «I) Revestem a natureza de jogos de fortuna ou azar definem, porém, na sua estrutura típica, em que consiste os jogos em máquinas automáticas cujos resultados, tal jogo, o que para a sua determinabilidade, de harmonia dependendo embora exclusiva ou fundamentalmente com o princípio da legalidade, obriga o intérprete a indagar da sorte, se traduzam em pagamento de prémios direc- das suas significações, extra norma típica, numa «valora- tamente em fichas ou moedas, ou substituam por fichas ção adicional para a determinação da matéria proibida», ou dinheiro prémios atribuídos, ou desenvolvam temas tendo presente «uma articulação valorativa e global sobre próprios dos jogos de fortuna ou azar, ou apresentem o bem jurídico protegido e os elementos explicitamente como resultado pontuações dependentes exclusiva ou cunhados pelo legislador» (as expressões citadas são de fundamentalmente da sorte; Faria Costa, in Direito Penal Especial, Coimbra Editora, II) Assim, constitui jogo de fortuna ou azar o jogo de- 2004, p. 69), determinabilidade essa que «residirá sempre senvolvido em máquina automática que, mediante a in- em saber se, apesar da indeterminação inevitável resultante trodução de uma moeda, selecciona de forma totalmente da utilização destes elementos, do conjunto da regulamen- aleatória e disponibiliza ao seu utilizador uma cápsula tação típica deriva ou não uma área e um fim de protec- ou bola com três papéis — senhas ou rifas — tendo ção claramente determinados» — Direito Penal, Questões escrito um número que, se coincidir com o número Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Universidade premiado inscrito no cartaz que acompanha a máquina, de Coimbra, Faculdade de Direito, 1996, segundo as lições confere ao jogador o recebimento de um prémio em dos Profs. Doutores Jorge de Figueiredo Dias (1.ª turma) dinheiro.» e Manuel da Costa Andrade (2.ª turma), p. 173. António Pires Henriques da Graça. Ora, em jogos dependentes exclusiva ou fundamental- mente da sorte, e tendo em conta o contexto normativo da Lei do Jogo, as proibições impostas às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES integram-se em jogos de fortuna ou azar, sendo o supra- -referido artigo 161.º, n.º 3, um complemento factual do Assembleia Legislativa previsto no artigo 4.º, cujas indicações enumeradas — no artigo 4.º — não são taxativas, resultando da conjugação Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A articulada destes preceitos situações de materialidade de jogos de fortuna ou azar, corroboradas, aliás, na harmo- Regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira nia do sistema, pelo disposto nas alíneas do artigo 1.º da e no mar territorial Portaria n.º 817/2005, de 13 de Setembro. 15 — Aliás, mesmo que o resultado numérico atribuído, A extracção de inertes para construção e aterro ao longo no caso de lhe caber prémio, pudesse concretizar-se em da costa, em particular de areias, constitui nos Açores, para Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 689 além da sua relevância económica e social, uma preocupa- Artigo 2.º ção de ordem técnica e ecológica, com sérias implicações Definições na protecção da orla costeira e na segurança das obras portuárias. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Nos Açores são praticamente inexistentes os depósitos a) «Alimentação artificial de praias» a colocação por de areia emersos e os depósitos de areias submersas são meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos escassos devido a um conjunto de factores geomorfológi- e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil cos, geológicos e hidrodinâmicos adversos que obrigam a de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das uma permanente monitorização e procura de novas origens ondas e a uso balnear, simulando situações naturais; para aquele material. Acresce não existir, na maior parte das b) «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qual- ilhas, sucedâneo desta matéria-prima para o abastecimento quer intervenção humana está condicionada e sujeita a ao mercado da construção civil. regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção Neste contexto, torna-se necessário acautelar a defesa ambiental ou outra, nomeadamente: do litoral e avaliar os impactes sobre o ambiente marinho, acautelando as suas componentes físicas e biológica. Esta i) As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto preocupação ganha particular acuidade nas operações de Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que extracção de areia, porque se conhecem mal os efeitos aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da a médio e longo prazos das alterações batimétricas dos Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma fundos sobre a orla costeira. dos Açores; Nesse sentido, os planos de ordenamento da orla cos- ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de teira das diferentes ilhas introduziram regras que visam conservação e zonas de protecção especial, classificadas uma protecção do património e a conservação, uso e no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de valorização dos recursos naturais ao longo das costas. 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e Face a essas regras, torna-se necessário redefinir os me- no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de canismos de controlo da extracção de inertes, em parti- 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e cular a extracção comercial de areias, o que se faz pelo da fauna e da flora selvagens; presente diploma. iii) Os conjuntos classificados e as áreas de protecção Tendo em conta que o n.º 2 do artigo 28.º da Lei dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titulari- disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, dade dos recursos hídricos, atribui a jurisdição do domínio 24 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re- público marítimo aos departamentos do Governo Regio- gionais n.os 8/2005/A, de 20 de Maio, e 43/2008/A, de 8 nal dos Açores e que o artigo 5.º da Lei n.º 49/2006, de de Outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à 29 de Agosto, que estabelece medidas de protecção da orla inventariação, classificação, protecção e valorização dos costeira, atribui especificamente às Regiões Autónomas bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins his- a competência para fixar o regime jurídico de protecção tóricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações da orla costeira e de extracção de areias, matéria que foi tecnológicas e industriais; reforçada pelo disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Esta- iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram intro- Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, pelo presente diploma estabelece-se o regime jurídico de 10 de Março; do licenciamento de extracção de inertes no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo c) «Areia» ou «materiais arenosos» o material geoló- do Estado. gico com granulometria média, determinada de acordo Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 μm dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos e 2 mm; artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição d) «Calhau rolado» ou «rolo» o material geológico cons- da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 2, 37.º e 57.º, tituído por massas com granulometria superior a 5 cm que n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: abrasão mútua resultante do efeito das ondas; e) «Inerte» ou «material geológico» qualquer material CAPÍTULO I de origem geológica não reactivo, nomeadamente rochas, cascalhos, areias e lodos, utilizado em operações de aterro Princípios gerais e construção, incluindo a ornamentação; f) «Linha de costa» a linha de máxima preia-mar de Artigo 1.º águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar Objecto e âmbito esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, a linha de costa corresponde à linha recta que une os dois O presente diploma aplica-se às operações de extracção lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar de inertes destinados à utilização em operações de aterro e continuidade à linha da costa atrás definida; construção, incluindo a ornamentação, bem como às reali- g) «Lodos» todos os materiais geológicos saturados em zadas no âmbito de operações de desassoreamento, esca- água com granulometria média inferior a 64 μm; vação e desobstrução, feitas no domínio público marítimo h) «Regime de preços vigiados» o regime de declara- do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo o res- ção de preços fixado no artigo 6.º do Decreto Legislativo pectivo regime de licenciamento. Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março; 690 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 i) «Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da artificial de praias, devolução ao mar ou para a realização referência vertical hidrográfica adoptada nas cartas oficiais, de obras públicas da responsabilidade directa da entidade coincidente com a mais baixa das baixas-mar e conhecida que promoveu a remoção; como «zero hidrográfico». c) Remoção de materiais geológicos por razões de pro- tecção civil, nomeadamente em resultado de movimentos Artigo 3.º de massa que produzam depósitos sobre a zona costeira e sejam susceptíveis de colocar em risco pessoas ou bens, Zonas interditas podendo os materiais extraídos ser objecto de comercia- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é per- lização nos termos do presente diploma; mitida a extracção de materiais geológicos de qualquer d) Extracção de calhau rolado para fins ornamentais ou natureza em locais situados: artísticos, desde que o volume a extrair por ano e em cada 1000 m de linha de costa seja inferior a 100 m cúbicos e se a) A menos de 1 milha náutica de estruturas portuárias demonstre não existirem impactes negativos sobre a linha das classes A a C ou a menos de 0,5 milhas náuticas de por- de costa e sobre a estabilidade das arribas contíguas. tos das classes D e portinhos, classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, Artigo 5.º com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro, e Extracção no mar territorial pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 1 — Nos fundos do mar territorial, para fora da faixa de Maio; costeira definida no n.º 2 do artigo anterior, pode ser au- b) A menos de 0,5 milhas náuticas das zonas balneares torizada a extracção de inertes para fins comerciais, desde assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira que respeitado o estabelecido nos números seguintes. em vigor; 2 — A extracção e comercialização de areia, por qual- c) Numa faixa de 0,5 milhas náuticas para cada lado dos quer método e forma, rege-se pelo disposto no artigo 7.º enfiamentos de acesso aos portos das classes A e B; e seguintes do presente diploma. d) No interior de áreas protegidas de qualquer natureza 3 — A extracção de rocha, cascalho ou lodo depende e naquelas onde, nos termos do plano de ordenamento da de licença a emitir pelo departamento da administração orla costeira aplicável, seja interdita a extracção; regional autónoma competente em matéria de ambiente, e) A menos de 0,5 milhas náuticas de instalações licen- verificado cumulativamente o seguinte: ciadas para aquicultura de qualquer natureza; f) Num raio de 0,5 milhas náuticas dos locais assinalados a) A demonstração, através de avaliação das incidên- como contendo achados arqueológicos; cias ambientais da extracção, de que está salvaguardado o g) A menos de 250 m de ilhéus e de baixios de qualquer equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre natureza onde a sonda reduzida seja inferior a 5 m. o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal; Artigo 4.º b) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias; Extracção na faixa costeira c) Os materiais extraídos destinarem-se exclusivamente 1 — A extracção de inertes na faixa costeira está sujeita a satisfazer necessidades de consumo nos Açores e te- à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da rem, exclusivamente, o destino indicado na respectiva administração regional autónoma competente em matéria licença. de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera Artigo 6.º autorização do membro do Governo Regional com com- Comercialização de inertes petência em matéria de ambiente. 2 — A extracção de inertes na faixa costeira, quando Quando permitida, a comercialização de inertes extra- efectuada no mar a uma distância até 250 m da linha de ídos nos termos do presente diploma está sujeita, cumu- costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem lativamente, às seguintes condições: prejuízo do disposto no número seguinte, à alimentação a) A introdução no mercado é realizada pela entidade artificial da faixa marítima de protecção definida no respec- licenciada ou autorizada para a extracção; tivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização b) A comercialização é feita ao longo de toda a cadeia em obras portuárias ou de protecção marítima. comercial, no regime de preços vigiados. 3 — O disposto no número anterior não se aplica às operações de: CAPÍTULO II a) Dragagem e escavação em áreas sob jurisdição por- tuária que visem exclusivamente a circulação de navios e Extracção comercial de areia a construção ou reparação de infra-estruturas portuárias, ficando os materiais retirados propriedade da administração Artigo 7.º portuária respectiva ou da entidade gestora ou concessio- Extracção de areia nária, no caso dos portos de classe D e dos portinhos, as quais os podem utilizar directamente ou comercializar nos 1 — A extracção de areia com fins comerciais, qualquer termos deste diploma; que seja o método ou o objectivo, depende de licença pré- b) Desobstrução da foz de ribeiras e entrada de lagunas, via a emitir pelo departamento da administração regional ficando interdita a comercialização dos materiais removi- autónoma competente em matéria de ambiente, e apenas dos, os quais apenas podem ser utilizados para alimentação pode ser feita no mar territorial para além da distância de- Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 691 finida no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, verificado cação de qualquer um dos pressupostos referidos no n.º 1 cumulativamente o seguinte: do presente artigo. a) O local de extracção não se situa em zona inter- dita, determinada nos termos do artigo 3.º do presente CAPÍTULO III diploma; b) A demonstração, através de avaliação das incidên- Licenciamento e taxas cias ambientais da extracção, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre Artigo 9.º o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas Tipologia das licenças aquático e marginal; c) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção 1 — As operações de extracção de inertes são tituladas das praias; pelos seguintes tipos de licença: d) Os materiais extraídos destinarem-se a satisfazer a) Licença para operações ocasionais de extracção de necessidades de consumo nos Açores. inertes; b) Licença para extracção comercial de areia. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação das zonas onde é autorizada a extracção 2 — A licença para operações ocasionais de extracção comercial de areia é feita por resolução do Conselho do de inertes destina-se a titular as operações referidas no Governo Regional, a qual, para além das coordenadas geográficas dos respectivos limites, fixará a quantidade artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma e é máxima anual de areia a extrair no seu interior. válida apenas para a extracção dos volumes e tipologias de inertes nelas constantes e para uma localização e período Artigo 8.º determinado. 3 — A licença para extracção comercial de areia destina- Licenciamento da extracção comercial de areias -se a titular a extracção de areias a que se refere o artigo 7.º 1 — O deferimento do pedido de licenciamento para e seguintes do presente diploma e é válida por períodos de a extracção comercial de areias depende da verificação até cinco anos, renováveis, e sem volumes ou localizações cumulativa dos seguintes requisitos por parte do reque- predeterminados. rente: Artigo 10.º a) Dispor de meios técnicos adequados à dragagem de areia, nomeadamente a titularidade ou a fruição de embar- Pedido de licenciamento cação adequada a essa finalidade, devidamente certificada 1 — O pedido de licenciamento para extracção de iner- pelas entidades competentes; tes nas zonas abrangidas pelo presente diploma é apre- b) Instalar nas embarcações afectas à dragagem de areias sentado junto do departamento da administração regional um sistema de monitorização contínua da posição, em autónoma competente em matéria de ambiente mediante perfeito funcionamento e calibrado, compatível com a o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar tecnologia do Sistema Automático de Identificação da no portal do Governo Regional na Internet. Macaronésia (MACAIS) adoptado pelas administrações 2 — O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos portos da Região ou outro que seja determinado pelo dos documentos necessários à comprovação das condições departamento da administração regional autónoma com- fixadas, nomeadamente das estabelecidas no n.º 3 do ar- petente em assuntos marítimos; c) Demonstrar capacidade técnica e financeira que per- tigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma. mita garantir o abastecimento de areia, nos termos em que 3 — Os pedidos de licenciamento são apresentados foi requerido, e a manutenção pelo próprio de depósito de com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data areia em terra; pretendida para início da operação, dispondo aquele depar- d) Realizar todas as operações de descarga de areia em tamento governamental de 20 dias para a sua apreciação. portos das classes A e B, excepto quando a dragagem ou 4 — O prazo de apreciação a que se reporta o número bombagem se faça a partir de equipamentos instalados anterior pode ser interrompido, por uma única vez, quando em terra; sejam pedidos esclarecimentos adicionais, os quais devem e) Manter um sistema de registo diário das recolhas e ser entregues no prazo máximo de 20 dias, após os quais descargas de areia permanentemente acessível aos serviços a administração dispõe de 15 dias para se pronunciar em com competência inspectiva; definitivo. f) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por 5 — A não entrega dos esclarecimentos no prazo re- contribuições e impostos ao Estado Português, à Região ferido no número anterior determina o arquivamento do Autónoma dos Açores e à segurança social. processo. 2 — As licenças são atribuídas ao detentor do equipa- Artigo 11.º mento de extracção ou da embarcação a que se reportam Emissão e renovação das licenças e a ele directamente tituladas, sendo insusceptíveis de cedência, a título oneroso ou gratuito. 1 — Excepto quando sejam operações isentas nos ter- 3 — Salvo motivo de força maior, ou devidamente jus- mos do n.º 2 do artigo seguinte, a licença é emitida após tificado, a licença caduca no termo das condições dela pagamento da correspondente taxa, determinada nos ter- constantes ou decorridos 90 dias a contar da não verifi- mos do presente diploma. 692 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 2 — Decorridos 60 dias após a comunicação do deferi- de ambiente na ilha onde se localize a descarga, entidade mento da licença sem que se mostre paga a respectiva taxa, que emite mensalmente a respectiva guia de pagamento. o mesmo é anulado e o respectivo processo arquivado. 3 — A renovação da licença depende da demonstração, 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, por parte do respectivo titular, de que se mantém a veri- 20 % do valor das taxas cobradas constitui receita pró- ficação dos requisitos exigidos para o licenciamento e do pria da administração portuária, sendo por esta deduzida pagamento da taxa respectiva. da receita a depositar à ordem da Região Autónoma dos Açores. Artigo 12.º Taxas Artigo 14.º Caução 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela emissão de licenças de extracção são devidas as seguintes 1 — Para a garantia do integral e pontual cumprimento taxas: das obrigações decorrentes da licença para extracção comercial de areia, nomeadamente do pagamento da taxa a) Nas licenças para operações ocasionais de extracção de descarga durante o período de vigência da mesma, a de inertes, uma taxa a fixar por cada metro cúbico de mate- autorização para extracção de areia fica dependente da rial que o requerente se proponha extrair, de valor a fixar, prestação de caução. em função dos tipos de operação e de material a extrair, por 2 — A forma e valores das cauções são definidos por despacho dos membros do Governo Regional competentes despacho conjunto dos membros do Governo dos Açores em matéria de finanças públicas e de ambiente; competentes em matéria de finanças públicas e de am- b) Nas licenças para extracção comercial de areia, uma biente. taxa de emissão da licença, de valor a fixar por despacho dos membros do Governo Regional competentes em ma- téria de finanças públicas e de ambiente, à qual acresce Artigo 15.º uma taxa de descarga a cobrar por cada metro cúbico des- Fiscalização carregado, de valor a fixar nos mesmos termos. A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades: 2 — Estão isentas de taxa as seguintes operações de extracção de inertes: a) Nos termos legais aplicáveis, às entidades integradas no sistema da autoridade marítima; a) As previstas no n.º 2 do artigo 4.º, quando realiza- b) Às entidades policiais com competência em matéria das no âmbito de obras públicas de iniciativa regional ou ambiental; autárquica; c) Aos serviços inspectivos do departamento da admi- b) As previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, quando nistração regional autónoma competente em matéria de não haja comercialização dos materiais extraídos ou quando ambiente. o produto da venda seja receita exclusiva da administração portuária ou da entidade gestora ou concessionária que Artigo 16.º executa os trabalhos; c) As previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º; Contra-ordenações d) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, quando 1 — Para efeitos da aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 não haja comercialização dos materiais removidos ou, de Agosto, e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 54/2005, de quando esta exista, o produto da venda seja integralmente 15 de Novembro, constituem contra-ordenação: receita de uma entidade pública. a) Muito grave: 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o i) A extracção, por entidade não detentora de licença produto das taxas cobradas constitui receita da Região válida, de inertes com fins comerciais, quando o volume Autónoma dos Açores. extraído seja superior a 100 m3; 4 — O disposto nos números anteriores não isenta o licenciado do pagamento de outras taxas legal ou regula- b) Grave: mentarmente fixadas, nomeadamente as taxas portuárias que sejam aplicáveis às operações realizadas nos portos i) A extracção com fins comerciais, por entidade não ou nas áreas sob jurisdição portuária. detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja inferior ou igual a 100 m3; Artigo 13.º ii) A extracção sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais Cobrança das taxas de descarga de areias extraído seja superior a 50 m3; 1 — A taxa de descarga de areia, a que se refere a alí- iii) A operação por operador licenciado fora das zonas nea b) do n.º 1 do artigo anterior, é cobrada: autorizadas ou em violação dos limites de extracção fixa- dos para a zona ou das condições impostas pela respectiva a) Quando a areia seja dragada ou bombada recorrendo a licença; uma embarcação, pela administração portuária competente em razão do porto de descarga, a qual a deposita mensal- c) Leve: mente à ordem da Região Autónoma dos Açores; b) Quando a extracção se faça recorrendo a equipamen- i) A extracção de inertes sem fins comerciais, por enti- tos instalados em terra, os volumes são declarados pelo dade não detentora de licença válida, quando o volume total operador e verificados pelo serviço competente em matéria de materiais extraídos seja inferior ou igual a 50 m3. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 693 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. obrigados à comunicação prévia à entidade licenciadora 3 — A competência para instrução dos processos e das cedências que pretendem efectuar. aplicação das sanções cabe aos serviços inspectivos da 7 — Durante os períodos a que se referem os núme- administração regional autónoma competentes em matéria ros anteriores, por despacho conjunto dos membros do de ambiente. Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente, pode o Governo Regional: CAPÍTULO IV a) Sempre que se verifique a possibilidade de ruptura do abastecimento de areia, autorizar, na ilha ou ilhas afectadas, Normas finais e transitórias a extracção e a comercialização, por qualquer operador, de areia proveniente de qualquer ilha; Artigo 17.º b) Quando se verifique que os volumes licenciados Normas transitórias para a extracção comercial de areia são insuficientes para garantir o regular abastecimento do mercado, emitir novas licenças, nos termos previstos nos 1 — As licenças para extracção de areia válidas à data artigos 10.º e seguintes do presente diploma. de publicação do presente diploma mantêm-se em vigor, nos termos e condições em que foram emitidas, até 31 de Artigo 18.º Dezembro de 2012. Norma revogatória 2 — No período a que se refere o número anterior, as taxas a cobrar, a sua cobrança e repartição pelas diversas São revogados a Resolução n.º 25/2006, de 9 de Fe- entidades intervenientes e o preço máximo de venda da vereiro, e o Despacho D/SRHOPC/95/43, publicado no areia extraída são os que vigoram à data de entrada em Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 24, de 13 de Junho de 1995, vigor do presente diploma. sem prejuízo da sua aplicação transitória nos termos dos 3 — Entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de n.os 1 e 2 do artigo 17.º 2018, os volumes constantes das licenças são transfor- Artigo 19.º mados em quotas regionais, válidas para a extracção em todos os locais autorizados, sendo o produto da extracção Entrada em vigor passível de comercialização em todas as ilhas, nos termos O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao estabelecidos no presente diploma, e sujeito às regras de da sua publicação. descarga, comercialização e taxas nele estabelecidas. 4 — Para os efeitos do número anterior, a quota a im- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- putar a cada operador licenciado resultará do somatório tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2010. dos volumes que a 31 de Dezembro de 2012 lhe estejam O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- atribuídos para cada ilha. nuel Coelho Lopes Cabral. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, por resolução do Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro conselho do Governo Regional são definidas as áreas onde de 2010. é permitida a extracção de inertes e os correspondentes volumes máximos de extracção. Publique-se. 6 — Os detentores das licenças podem negociar O Representante da República para a Região Autónoma exclusivamente entre si as quantidades autorizadas, ficando dos Açores, José António Mesquita. 694 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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