Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 46, 1.º suplemento

Data
2019-03-01

Texto integral (5205 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 6 de março de 2019 Número 46 ÍNDICE SUPLEMENTO Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 72-D/2019: Estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . 1530-(2) 1530-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 AGRICULTURA, FLORESTAS naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabele- E DESENVOLVIMENTO RURAL cimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Portaria n.º 72-D/2019 Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abre- viadamente designado por PDR 2020. de 6 de março O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 setembro, estabele- Artigo 2.º ceu o modelo de governação dos fundos europeus estru- Objetivos turais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural O incentivo previsto na presente portaria visa apoiar in- (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste vestimentos de carácter individual ou coletivo, destinados fundo em três programas de desenvolvimento rural, um a reduzir ou prevenir o impacto de prováveis catástrofes para o continente, designado PDR 2020, outro para a Re- naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimen- gião Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, tos catastróficos. e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. Artigo 3.º Na arquitetura do PDR 2020 à área n.º 2, relativa à Definições «Competitividade e organização da produção», corres- ponde uma visão da estratégia nacional para o desenvol- Para efeitos da presente portaria, e para além das defini- vimento rural no domínio do apoio às empresas, que tem ções constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, como princípio determinante a concentração dos apoios de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por: no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos a) «Acontecimento catastrófico», um acontecimento aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares humana, que perturba gravemente os sistemas de produção e assente numa gestão eficiente dos recursos. agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, Inserida na referida área encontra-se a medida n.º 6, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produ- tivo», que se torna fundamental para dar previsibilidade e ou florestal; estabilidade financeira às explorações agrícolas e florestais, b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o sem a qual a atratividade sectorial decresce significati- cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or- vamente, tendo em conta a vulnerabilidade do sector às denha, a criação de animais e a detenção de animais para condições climatéricas. fins de produção; Dentro desta medida inscreve-se o apoio 6.2.1, deno- c) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, bi- minado «Prevenção de calamidades e catástrofes natu- ótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de rais», que visa apoiar investimentos de carácter individual produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, ou coletivo destinados a reduzir e ou prevenir o impacto a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos agrícola ou florestal; adversos ou acontecimentos catastróficos. d) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou Com efeito, os agricultores encontram-se cada vez mais animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, expostos a riscos económicos e ambientais decorrentes das submetidas a uma gestão única; alterações climáticas, no contexto das quais, fenómenos e) «Fenómeno climático adverso», as condições climá- como tempestades, tornados, furacões e chuvas fortes, ticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, podem tornar-se mais frequentes. Acresce assinalar os como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas crescentes riscos fitossanitários associados à dispersão de fortes, tornados, furacões ou seca severa; doenças de quarentena, por via do movimento de plantas. f) «Organismos de quarentena», praga ou doença para Torna-se, assim, relevante criar condições de apoio a a qual é necessário adotar medidas a fim de prevenir a intervenções que visem reduzir o impacto de tais eventos sua introdução e propagação na totalidade do território através de ações preventivas. da União Europeia; Este apoio destina-se a ser aplicado nas explorações g) «Plano de contingência», plano oficial que contém agrícolas para a prevenção de calamidades, fenómenos informações sobre o processo de tomada de decisão, os climáticos adversos e catástrofes naturais. procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os re- Assim: cursos a disponibilizar em caso de confirmação oficial ou Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- suspeita da presença de um organismo de quarentena. restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de CAPÍTULO II 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte: Apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais» CAPÍTULO I Artigo 4.º Disposições gerais Beneficiários Artigo 1.º Podem beneficiar do apoio previsto na presente por- Objeto taria: A presente portaria estabelece o regime de aplicação a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a ati- do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes vidade agrícola; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1530-(3) b) Pessoas coletivas sem fins lucrativos cujo objeto Artigo 7.º social inclua o desenvolvimento de atividades de serviços Despesas elegíveis relacionados com a agricultura. 1 — São elegíveis as despesas de investimento, tangí- Artigo 5.º veis ou intangíveis, destinadas a reforçar a resiliência ou Critérios de elegibilidade dos beneficiários reduzir os impactos nas explorações agrícolas de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou 1 — Os candidatos ao apoio previsto na presente por- acontecimentos catastróficos, nomeadamente: taria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do a) Edifícios e outras construções; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual b) Equipamentos de prevenção, de regadio, de produção redação, devem reunir as seguintes condições: e utilização de energias renováveis e outros necessários ao exercício da atividade, atentos os objetivos específicos a) Encontrarem-se legalmente constituídos; do anúncio; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- c) Despesas gerais de consultoria e acompanhamento, cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com com o limite de 3 % da despesa elegível total aprovada a natureza do investimento; da operação. c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segu- 2 — A elegibilidade dos equipamentos pode depender rança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; do reconhecimento da sua coerência técnica pela Direção- d) Terem a situação regularizada em matéria de re- -Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos a definir posições no âmbito do financiamento do FEADER e do por orientação técnica específica. FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins- 3 — As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 podem tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. ser elegíveis se efetuadas até 6 meses antes da data de (IFAP, I. P.); apresentação da candidatura. e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- bito do FEADER e do FEAGA; Artigo 8.º f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou Critérios de seleção das candidaturas simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Serem titulares da exploração agrícola e terem efe- 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio tuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Par- previsto na presente portaria, são considerados, designa- celar, quando aplicável. damente, os seguintes critérios: a) Abrangência territorial da área beneficiada pela can- 2 — A condição prevista na alínea c) do número anterior didatura; pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro pedido de pagamento. agrícola; c) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao Artigo 6.º modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de Critérios de elegibilidade das operações qualidade reconhecidos; d) Organização da produção; Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, e) Taxa interna de rentabilidade da candidatura; as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, f) Candidaturas com investimentos associados à prote- e que reúnam as seguintes condições: ção e utilização eficiente dos recursos. a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros; 2 — Os critérios de seleção são avaliados com base em b) Se enquadrem em plano de contingência a que se informação disponível à data de submissão da candidatura, refere a alínea g) do artigo 3.º ou, na sua falta, em estudo podendo o aviso de abertura definir momento distinto. prévio que demonstre vulnerabilidade da zona de inter- 3 — A hierarquização dos critérios constantes dos núme- venção a catástrofes naturais ou fenómenos climáticos ros anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, adversos ou acontecimentos catastróficos e o benefício ponderação e critérios de desempate, são definidos pela da intervenção; autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, c) Tenham início após a data de apresentação da candi- em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de datura, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º; apresentação de candidaturas. d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- mento de capital alheio; e) Apresentem coerência técnica; Artigo 9.º f) Não respeitem a operações apoiadas no âmbito de outros regimes de apoio, designadamente os relativos à Obrigações dos beneficiários ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e às 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente operações 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do exploração agrícola», e 10.2.1.1, «Pequenos investimentos Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual nas explorações agrícolas», do PDR 2020; redação, são obrigados a: g) Cumpram as condições legais aplicáveis aos inves- timentos propostos, designadamente em matéria de licen- a) Executar a operação nos termos e condições apro- ciamento. vados; 1530-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o nadas com a natureza do investimento; gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- na alínea p) do número anterior. tratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; Artigo 10.º d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem Forma, nível e limites do apoio atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; 1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- sob a forma de subvenção não reembolsável. zada perante a administração fiscal e a segurança social, 2 — O nível de apoio a conceder é de 80 % da despesa a qual é aferida em cada pedido de pagamento; total elegível. f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou 3 — O limite máximo do apoio é de 80.000 euros por simplificada nos termos da legislação em vigor; beneficiário. g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, CAPÍTULO III ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar Procedimento da data do pagamento final ao beneficiário; Artigo 11.º h) Não locar ou alienar os equipamentos ou as instala- ções cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou Apresentação das candidaturas de três anos quando estejam em causa investimentos de 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre- pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar sentação de candidaturas de acordo com o plano de da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 autorização da autoridade de gestão; do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- tembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal ferentes à operação são efetuados através de conta bancária 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comu- situações devidamente justificadas; nicação social. j) Permitir o acesso aos locais de realização das ope- 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- rações e àqueles onde se encontrem os elementos e do- vés de submissão de formulário eletrónico disponível no cumentos necessários ao acompanhamento e controlo do portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do projeto aprovado; PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a con- firmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de k) Conservar os documentos relativos à realização da gestão, considerando-se a data de submissão como a data operação, sob a forma de documentos originais ou de có- de apresentação da candidatura. pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a Artigo 12.º contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, Anúncios consoante a fase do encerramento da operação tenha sido 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o se- de Estado, se estas fixarem prazo superior; guinte: l) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- a) Os objetivos e as prioridades visadas; rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- b) A tipologia das operações a apoiar; ção relacionada com a mesma devidamente organizada, c) A área geográfica elegível; incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para d) A dotação orçamental a atribuir; todas as transações referentes à operação; e) O número máximo de candidaturas admitidas por m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários beneficiário; às atividades de monitorização e de avaliação das opera- f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- ções e participar em processos de inquirição relacionados las, ponderação e critério de desempate, em função dos com as mesmas; objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios mínima para seleção; da transparência, da concorrência e da boa gestão dos g) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- bem como os limites dos custos elegíveis, respeitando o veis de configurar conflito de interesses, designadamente disposto nos artigos 6.º e 10.º nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das fornecedores ou prestadores de serviços; candidaturas podem prever dotações específicas para o) Manter a situação relativa aos critérios de seleção determinadas tipologias de operações a apoiar. nas condições definidas no aviso de abertura; 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das p) Comprovar o início da execução física da operação candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, no prazo definido para o efeito, através da apresentação, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- o pedido de pagamento a título de adiantamento. municação social. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1530-(5) Artigo 13.º no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no Análise e decisão das candidaturas portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data da submissão como a data de apresentação do pedido 1 — A autoridade de gestão ou as DRAP analisam e de pagamento. emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade efetivamente realizadas e pagas, devendo os comprovati- da operação e do beneficiário, o apuramento do montante vos e demais documentos que o integram ser submetidos do custo total elegível e o nível de apoio previsional. eletronicamente de acordo com os procedimentos apro- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados em www.ifap.pt. aos candidatos, quando se justifique, os documentos exi- 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- gidos no formulário de candidatura ou elementos comple- lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito mentares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação nos termos previstos no termo de aceitação e nos números da candidatura. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo seguintes. máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento para a apresentação das candidaturas e, quando emitido a título de adiantamento sobre o valor total do apoio, no pelas DRAP, sendo remetido à autoridade de gestão. máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele- a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- dente a 100 % do montante do adiantamento. tação orçamental referida no respetivo despacho e submete 5 — Em alternativa ao adiantamento previsto no número a decisão do gestor a aprovação das candidaturas. anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candida- título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas tos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção modalidade ser expressamente manifestada pelo benefi- de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. ciário junto do IFAP, I. P.. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor 6 — Os adiantamentos contra fatura são obrigatoria- no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite mente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu para a respetiva apresentação, após audição da comissão recebimento, mediante a apresentação do comprovativo de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela do pagamento integral da despesa. autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a 7 — Não se verificando a sua regularização, a repo- contar da data da sua emissão. sição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do Artigo 14.º pagamento. Termo de aceitação 8 — O pagamento é proporcional à realização do inves- timento elegível, devendo o montante da última prestação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação da operação. nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 9 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- gamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, de pagamento a título de adiantamento. em www.ifap.pt. 10 — O último pedido de pagamento deve ser sub- 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- metido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- conclusão da operação, sob pena de indeferimento. ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos 11 — Em casos excecionais e devidamente justificados, termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado belecido no número anterior. não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de 12 — No ano de encerramento do PDR 2020, o último gestão. pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses Artigo 15.º antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do Execução das operações PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação são, respetiva- Artigo 17.º mente, de 6 meses e 24 meses contados a partir da data da Análise e decisão dos pedidos de pagamento submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento lecidos no número anterior. e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- Artigo 16.º tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não Apresentação dos pedidos de pagamento aprovação do pedido. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento através de submissão de formulário eletrónico disponível da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e 1530-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 a validação da despesa constante do respetivo pedido de de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no pagamento. anexo à presente portaria da qual faz parte integrante. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade números anteriores, adota os procedimentos necessários constitui fundamento suscetível de determinar a devolução ao respetivo pagamento. da totalidade dos apoios recebidos. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para operação durante o seu período de execução são defi- efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) definidas no aviso de abertura do concurso, determina a n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da 17 de dezembro. decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos. Artigo 18.º 5 — O incumprimento, à data da apresentação do último Pagamentos pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo verificação obrigatória, determina a redução dos pagamen- IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido tos efetuados ou a pagar em 25 %. antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no 6 — À recuperação dos montantes indevidamente re- respetivo portal, em www.ifap.pt. cebidos, designadamente por incumprimento dos critérios 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica- ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução do artigo 9.º (UE) n.º 809/2014, da Comissão de 17 de julho de 2014, Artigo 19.º no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- tubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 Controlo de agosto, e na demais legislação aplicável. A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de 7 — A não comprovação do início da execução física pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo da operação no prazo previsto na alínea p) do n.º 1 do e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento susce- de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) tível de determinar a revogação do apoio à operação. n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) Artigo 21.º n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- Entrada em vigor gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 20.º Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Reduções e exclusões da Agricultura e Alimentação, em 6 de março de 2019. 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) ANEXO n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) Reduções e exclusões n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, (a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º) de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios 1 — O incumprimento das obrigações previstas no ar- concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das tigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei obrigações dos beneficiários previstas no artigo 9.º da pre- n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, seguintes reduções ou exclusões: Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar a operação nos termos e condições aprovados; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa do investimento; percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo tivamente à execução das operações, quando aplicável; com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos ter- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa mos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do percentagem de 5 %. PDR 2020; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1530-(7) Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa termos da legislação em vigor; percentagem de 5 % a 100 %. f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam percentagem de 5 % a 100 %. em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário; g) Não locar ou alienar os equipamentos ou as instalações cofinanciadas, Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves- durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em timentos onerados ou alienados. causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos inves- são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, timentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; situações não devidamente justificadas (*). i) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar. se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanha- mento e controlo do projeto aprovado; j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, percentagem de 2 % a 100 %. quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 %. devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta- bilidade para todas as transações referentes à operação; l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa monitorização e de avaliação das operações e participar em processos percentagem de 2 % a 100 %. de inquirição relacionados com as mesmas; m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a percentagem de 2 % a 100 %. prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) designadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho; e) De outras cominações, designadamente de natureza a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem. artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) determinada em função da gravidade, extensão, duração e a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, 17 de dezembro; da Comissão, de 11 de março, com base em grelha de ponde- c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento ração, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020. Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. março; 112119693 1530-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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Diário da República n.º 46, 1.º suplemento — Diário da República, 1.ª série | TogaAI