Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 45

Data
2013-03-01

Texto integral (47 299 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 5 de março de 2013 Número 45 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 23/2013: Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1220 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013: Aprova, na sequência da elaboração do Livro Branco, as orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1235 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 98/2013: Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco e revoga a Portaria n.º 1184/2006, de 2 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1250 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013: A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1253 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 10/2013/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 31/2009/M, de 30 de dezembro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1268 1220 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos- -Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, Lei n.º 23/2013 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezem- de 5 de março bro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, o Código Civil, o Código do Registo Predial, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, e pelo nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, Artigo 1.º de 28 de dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei Objeto n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 A presente lei aprova o regime jurídico do processo de de julho, pelas Portarias n.os 642/73, de 27 de setembro, e inventário, altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto- 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, 366/76, de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83, de Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos março, 242/85, de 9 de julho, 381-A/85, de 28 de setembro, Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de março, 321-B/90, maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, de abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de feve- pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, reiro, e 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de 29 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei setembro, e 315/98, de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de de 13 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos- 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei -Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, n.os 272/2001, de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelos pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, Leis n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de de- pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 zembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de de agosto, o Código do Registo Predial, aprovado pelo 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 35/2010, de 15 de Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos abril, e 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 63/2011, Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de 14 de dezembro, 31/2012, de 14 de agosto, e 60/2012, de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, de 9 de novembro. 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, Artigo 2.º de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375-A/99, de 20 Aprovação do regime jurídico do processo de inventário de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de É aprovado, em anexo à presente lei, o regime jurídico março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de do processo de inventário, que dela faz parte integrante. 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 Artigo 3.º de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, Alteração ao Código Civil de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, o Código do Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto- Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1221 -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos a seguinte redação: previstos em lei especial. «Artigo 1770.º 2 — Procede-se à partilha por inventário: […] a) Quando não houver acordo de todos os interessa- dos na partilha; 1 — Após o trânsito em julgado da sentença que de- b) Quando o Ministério Público entenda que o inte- cretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a resse do incapaz a quem a herança é deferida implica ser o da separação, procedendo-se à partilha do patrimó- aceitação beneficiária; nio comum como se o casamento tivesse sido dissolvido. c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, 2 — Havendo acordo dos interessados, a partilha por motivo de ausência em parte incerta ou de incapaci- prevista no número anterior pode logo ser feita nos dade de facto permanente, intervir em partilha realizada cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio por acordo.» de inventário, nos termos previstos em lei especial. Artigo 4.º Artigo 2053.º Alteração ao Código do Registo Predial […] Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, A aceitação a benefício de inventário faz-se reque- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, pas- rendo inventário, nos termos previstos em lei especial, sam a ter a seguinte redação: ou intervindo em inventário pendente. Artigo 2083.º «Artigo 39.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores 3— ..................................... se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal 4— ..................................... designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requeri- 5 — Compete ao respetivo representante legal ou ao mento de qualquer interessado. Ministério Público requerer o registo quando, em pro- cesso de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente Artigo 2084.º em parte incerta qualquer direito sobre imóveis. […] Artigo 92.º Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de […] cabeça de casal a qualquer outra pessoa. 1 — São pedidas como provisórias por natureza as Artigo 2085.º seguintes inscrições: […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) De aquisição por partilha em inventário, antes de Artigo 2086.º a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva; […] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a 2— ..................................... lei lhe impuser; 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 2 — Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer 5— ..................................... interessado. 6— ..................................... Artigo 2102.º 7— ..................................... 8— ..................................... […] 9— ..................................... 1 — Havendo acordo dos interessados, a partilha é 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 1222 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 Artigo 5.º do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, Alteração ao Código do Registo Civil 1109.º, 1326.º a 1392.º, 1395.º, 1396.º, 1404.º, 1405.º e 1406.º e o n.º 3 do artigo 1462.º, todos do Código de Pro- Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Re- cesso Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 gisto Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de de dezembro de 1961. junho, passam a ter a seguinte redação: Artigo 7.º «Artigo 202.º-A Aplicação no tempo […] O disposto na presente lei não se aplica aos processos 1— ..................................... de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se en- 2 — Nos casos em que tenha sido instaurado processo contrem pendentes. de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respetivo, por meio de cota de referên- Artigo 8.º cia que identifique o cartório notarial onde o processo Entrada em vigor foi instaurado e o seu número. A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do Artigo 202.º-B mês de setembro de 2013. Comunicações a efetuar pelos tribunais e notários Aprovada em 25 de janeiro de 2013. 1— ..................................... A Presidente da Assembleia da República, Maria da 2 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo Assunção A. Esteves. anterior, o notário comunica a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a Promulgada em 22 de fevereiro de 2013. instauração do processo de inventário. Publique-se. Artigo 210.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. […] Referendada em 25 de fevereiro de 2013. 1 — O conservador do registo civil deve enviar ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Ministério Público junto do tribunal competente para a ANEXO providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário: Regime jurídico do processo de inventário a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referen- tes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes CAPÍTULO I ou ausentes em parte incerta ou ao Estado. Disposições gerais 2 — A informação prevista no número anterior pode Artigo 1.º ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil. Objeto 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conser- A presente lei estabelece o regime jurídico do processo vador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto de inventário. lavrado imediatamente após a prestação da respetiva declaração. Artigo 2.º 4 — O conservador deve comunicar, por via eletró- Função do inventário nica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na 1 — O processo de inventário destina-se a pôr termo Justiça, I. P.: à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de mês anterior; sucessão e a servir de base à eventual liquidação da he- b) Os números de documentos de identificação ulte- rança. riormente conhecidos; 2 — Ao inventário destinado à realização dos fins pre- c) Qualquer completamento ou retificação de assento vistos na segunda parte do número anterior são aplicáveis de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, natu- as disposições da presente lei, com as necessárias adap- ralidade ou filiação.» tações. 3 — Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos Artigo 6.º previstos nos artigos 79.º a 81.º, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges. Norma revogatória 1 — É revogada a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, com Artigo 3.º exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.os 2 Competência do cartório notarial e do tribunal e 3 do artigo 87.º 2 — São revogados o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 52.º 1 — Compete aos cartórios notariais sediados no muni- e 77.º, o n.º 4 do artigo 248.º, o n.º 4 do artigo 373.º, o n.º 1 cípio do lugar da abertura da sucessão efetuar o processa- Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1223 mento dos atos e termos do processo de inventário e da ha- Artigo 6.º bilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. Entrega de documentos, citações e notificações 2 — Em caso de impedimento dos notários de um car- tório notarial, é competente qualquer dos outros cartórios 1 — A apresentação do requerimento do inventário, notariais sediados no município do lugar da abertura da da eventual oposição, bem como de todos os atos sub- sucessão. sequentes deve realizar-se, sempre que possível, através 3 — Não havendo cartório notarial no município a que de meios eletrónicos em sítio na Internet, nos termos a se referem os números anteriores é competente qualquer regular por portaria do membro do Governo responsável cartório de um dos municípios confinantes. pela área da justiça. 4 — Ao notário compete dirigir todas as diligências 2 — As citações e notificações aos interessados no in- do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa ventário, ou respetivos mandatários judiciais, para os atos e como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos ca- termos do processo para que estão legitimados, nos termos sos em que os interessados são remetidos para os meios do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são judiciais comuns. efetuadas nos termos do Código de Processo Civil. 5 — Aberta a sucessão fora do País, observa-se o se- 3 — As citações e notificações que devam ser efetuadas guinte: por contacto pessoal são efetivadas por agente de execução a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é com- nomeado pelo cabeça de casal. petente para a habilitação o cartório notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na Artigo 7.º falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte Representação de incapazes e ausentes dos móveis; b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é 1 — O incapaz é representado por curador especial competente para a habilitação o cartório notarial do do- quando o representante legal concorra com ele à herança micílio do habilitando. ou a ela concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante. 6 — Em caso de inventário em consequência de sepa- 2 — Não estando instituída a curadoria, o ausente em ração, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de parte incerta é também representado por curador especial. casamento, é competente o cartório notarial sediado no 3 — Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente município do lugar da casa de morada de família ou, na que careçam de administração são entregues ao curador falta desta, o cartório notarial competente nos termos da nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com alínea a) do número anterior. os direitos e deveres do curador provisório, cessando a 7 — Compete ao tribunal da comarca do cartório no- administração logo que seja deferida a curadoria. tarial onde o processo foi apresentado praticar os atos 4 — A nomeação de curador especial é da competência que, nos termos da presente lei, sejam da competência do notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o do juiz. disposto no Código de Processo Civil sobre esta nomeação. Artigo 4.º Legitimidade para requerer ou intervir no inventário Artigo 8.º Competência relativa à caução a favor de incapazes 1 — Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, Compete ao notário a fixação do valor da caução, a em todos os atos e termos do processo: apreciação da sua idoneidade e a designação das diligên- a) Os interessados diretos na partilha; cias necessárias para a sua efetivação, sempre que julgue b) Quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor necessária a sua prestação. ou o curador, consoante os casos, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta. Artigo 9.º Intervenção principal 2 — Existindo herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a intervir em todos os atos, 1 — É admitida, até à conferência preparatória, a de- termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou dução de intervenção principal espontânea ou provocada determinação da legítima e implicar eventual redução das relativamente a qualquer interessado direto na partilha. respetivas liberalidades. 2 — O cabeça de casal e demais interessados são no- 3 — Os credores da herança e os legatários são admitidos tificados para responder, seguindo-se o disposto nos arti- a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação gos 30.º e 31.º dos seus direitos. 3 — Ao interessado admitido a intervir aplica-se o dis- Artigo 5.º posto no n.º 2 do artigo 29.º 4 — A dedução do incidente suspende o andamento do Competência do Ministério Público processo a partir do momento em que deveria ser convo- 1 — O notário remete para o Ministério Público junto cada a conferência de interessados. do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado, por via eletrónica, todos os elementos e Artigo 10.º termos do processo que relevam para a Fazenda Pública. Intervenção de outros interessados 2 — Compete ao Ministério Público ordenar as diligên- cias necessárias para assegurar os direitos e interesses da 1 — Os herdeiros legitimários, os legatários e os do- Fazenda Pública, sem prejuízo das demais competências natários que não tenham sido inicialmente citados para o que lhe estejam atribuídas por lei. inventário podem deduzir intervenção no processo e nele 1224 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 exercer a atividade para que estão legitimados, nos termos cia foi intentada unicamente com a finalidade de obter a do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se, com as necessárias suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada adaptações, o disposto no artigo anterior. que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 2 — Os titulares ativos de encargos da herança podem reclamar os seus direitos até à conferência preparatória, Artigo 13.º mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo ca- Constituição obrigatória de advogado beça de casal. 3 — Ainda que não reclamem os seus direitos, os titu- 1 — É obrigatória a constituição de advogado no inven- lares ativos de encargos da herança não ficam inibidos de tário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito. exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo 2 — É ainda obrigatória a constituição de advogado que tenham sido citados para o processo. em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário. Artigo 11.º Artigo 14.º Habilitação Tramitação dos incidentes do inventário 1 — Se falecer algum interessado direto na partilha 1 — No requerimento em que se suscite o incidente e antes de concluído o inventário, o cabeça de casal indica na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer os sucessores do falecido, juntando os documentos neces- o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. sários, notificando-se a indicação aos outros interessados 2 — A oposição é deduzida no prazo de 10 dias. e citando-se para o inventário as pessoas indicadas. 3 — A falta de oposição no prazo legal determina, quanto 2 — A legitimidade dos sucessores indicados pelo ca- à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório beça de casal pode ser impugnada quer pelo citado, quer nos termos das disposições gerais e comuns. pelos outros interessados notificados, nos termos dos ar- tigos 30.º e 31.º Artigo 15.º 3 — Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores even- tualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação. 1 — A parte não pode indicar mais de cinco testemunhas. 4 — Aos citados aplica-se o disposto no n.º 2 do ar- 2 — Os depoimentos prestados antecipadamente pelas tigo 29.º, a partir do momento da verificação do óbito do testemunhas são gravados. interessado a que sucedem. 3 — Revelando-se impossível a gravação, o depoimento 5 — Podem ainda os sucessores do interessado falecido é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo notário, requerer a respetiva habilitação, aplicando-se, com as ne- podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclama- cessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. ções que entendam oportunas e competindo ao depoente, 6 — Se falecer algum legatário, credor ou donatário depois de lido o texto, confirmar o seu depoimento ou que tenha sido citado para o inventário, podem os seus pedir as retificações necessárias. herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os 4 — Os depoimentos produzidos em incidentes que termos previstos no número anterior, com as necessárias não devam ser instruídos e decididos conjuntamente com adaptações. a matéria do inventário são gravados se, comportando a 7 — A habilitação do cessionário de quota hereditária e decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de das partes tiver requerido a gravação. redução, faz-se nos termos gerais. 5 — O requerimento previsto no número anterior é apre- sentado conjuntamente com o requerimento e oposição a Artigo 12.º que alude o artigo anterior. 6 — Finda a produção da prova, o notário estabelece as Exercício do direito de preferência questões relevantes para a decisão do incidente. 1 — A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida inciden- Artigo 16.º talmente no processo de inventário, salvo se envolver a Remessa do processo para os meios comuns resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo. 1 — O notário determina a suspensão da tramitação do 2 — Apresentando-se a preferir mais de um interes- processo sempre que, na pendência do inventário, se susci- sado, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na tem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade proporção das suas quotas. da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no 3 — O incidente suspende os termos do processo a partir processo de inventário, remetendo as partes para os meios do momento em que deveria ser convocada a conferência judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para de interessados. o que identifica as questões controvertidas, justificando 4 — O não exercício da preferência no inventário não fundamentadamente a sua complexidade. preclude o direito de intentar ação de preferência, nos 2 — O notário pode ainda ordenar suspensão do pro- termos gerais. cesso de inventário, designadamente quando estiver 5 — Se for exercido direito de preferência fora do pro- pendente causa prejudicial em que se debata alguma das cesso de inventário, pode determinar-se, oficiosamente questões a que se refere o número anterior, aplicando-se ou a requerimento de algum dos interessados diretos na o disposto no n.º 6 do artigo 12.º partilha, a suspensão do inventário. 3 — A remessa para os meios judiciais comuns pre- 6 — A suspensão não deve ser ordenada sempre que vista no n.º 1 pode ter lugar a requerimento de qualquer existam fundadas razões para crer que a ação de preferên- interessado. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1225 4 — Da decisão do notário que indeferir o pedido de Artigo 19.º remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe Arquivamento do processo recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão, o qual deve incluir a 1 — Se o processo estiver parado durante mais de um alegação do recorrente. mês por negligência dos interessados em promover os 5 — O recurso previsto no número anterior sobe ime- seus termos, o notário notifica imediatamente os interes- diatamente e tem efeito suspensivo, aplicando-se o regime sados para que estes pratiquem os atos em falta no prazo da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no de 10 dias. Código de Processo Civil. 2 — Se os interessados não praticarem os atos em falta 6 — O notário pode autorizar, a requerimento das partes ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o notário principais, o prosseguimento do inventário com vista à determina o arquivamento do processo, salvo se puder partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade praticar os atos oficiosamente. com o que vier a ser decidido, quando: Artigo 20.º a) Ocorra demora injustificada na propositura ou jul- gamento da causa prejudicial; Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários b) A viabilidade da causa prejudicial se afigure redu- 1 — As certidões extraídas dos processos de inventário zida; ou valem como título executivo, desde que contenham: c) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória. a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante; 7 — Realizada a partilha nos termos do número an- b) A indicação de que o respetivo interessado tem no terior, são observados os atos previstos no artigo 68.º, processo a posição de herdeiro ou legatário; relativamente à entrega aos interessados dos bens que c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira lhes couberem. ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha 8 — Havendo interessado nascituro, o inventário é foi declarada por decisão do notário, homologada judi- suspenso desde o momento em que a conferência de in- cialmente; teressados deveria ter sido convocada até ao nascimento d) A relacionação dos bens que forem apontados, de do interessado. entre os que tiverem cabido ao requerente. Artigo 17.º 2 — Se a decisão do notário tiver sido modificada em Questões definitivamente resolvidas no inventário recurso e a modificação afetar a quota do interessado, a 1 — Sem prejuízo das competências próprias do Minis- certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante tério Público, consideram-se definitivamente resolvidas as à mesma quota. questões que, no inventário, sejam decididas no confronto 3 — Se a certidão for destinada a provar a existência do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o de um crédito, só contém, para além do requisito previsto artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a na alínea a) do n.º 1, o constante do processo a respeito intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do expressamente ressalvado o direito às ações competentes. seu pagamento. 2 — Só é admissível a resolução provisória, ou a re- messa dos interessados para os meios judiciais comuns, CAPÍTULO II quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental Do processo de inventário no inventário, por implicar a redução das garantias das partes. SECÇÃO I Artigo 18.º Do requerimento inicial e das declarações do cabeça de casal Cumulação de inventários 1 — É permitida a cumulação de inventários para a Artigo 21.º partilha de heranças diversas quando: Requerimento inicial a) Sejam as mesmas as pessoas por quem tenham de 1 — O requerente do inventário destinado a pôr termo ser repartidos os bens; à comunhão hereditária junta documento comprovativo do b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges; óbito do autor da sucessão e indica quem, nos termos da c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das lei civil, deve exercer as funções de cabeça de casal. outras. 2 — O modelo do requerimento de inventário é apro- 2 — No caso referido na alínea c) do número anterior: vado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. a) Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventa- Artigo 22.º riado tenham de ser atribuídos na outra, a cumulação não Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça de casal pode deixar de ser admitida; b) Se a dependência for parcial, por haver outros bens, 1 — Para designar o cabeça de casal, o notário pode o notário pode indeferir a cumulação quando a mesma se colher as informações necessárias, e se, pelas declarações afigure inconveniente para os interesses das partes ou para da pessoa designada, verificar que o encargo compete a a boa tramitação do processo. outrem, defere-o a quem couber. 1226 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 2 — O cabeça de casal pode ser substituído a todo o ração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de tempo, por acordo de todos os interessados na partilha. crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, 3 — A substituição, a escusa e a remoção do cabeça prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas mó- de casal designado constituem incidentes do processo de veis e bens imóveis. inventário. 2 — As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas 4 — Sendo impugnada a legitimidade do cabeça de a numeração própria. casal, ou requerida a escusa ou a remoção deste, prosse- 3 — A menção dos bens é acompanhada dos elementos gue o inventário com o cabeça de casal designado, até ser necessários à sua identificação e ao apuramento da sua decidido o incidente. situação jurídica. 4 — Não havendo inconveniente para a partilha, podem Artigo 23.º ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de Cabeça de casal natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor. Ao cabeça de casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário. 5 — As benfeitorias pertencentes à herança são descri- tas em espécie, quando possam separar-se do prédio em Artigo 24.º que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário. Declarações do cabeça de casal 6 — As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio 1 — Ao ser citado, o cabeça de casal é advertido do da herança são descritas como dívidas, quando não possam âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos ser levantadas por quem as realizou. que lhe incumbe juntar. 7 — O cabeça de casal é nomeado como depositário em 2 — Prestado o compromisso de honra do bom desem- relação aos bens arrolados. penho da sua função, o cabeça de casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, nas quais deve Artigo 26.º constar: Indicação do valor a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua 1 — Além de os relacionar, o cabeça de casal indica o última residência e a data e o lugar em que tenha falecido; b) A identificação dos interessados diretos na partilha; valor que atribui a cada um dos bens. c) Quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela 2 — O valor dos prédios inscritos na matriz é o respetivo ou a curadoria, quando a herança seja deferida a incapazes valor matricial, devendo o cabeça de casal apresentar a ou a ausentes em parte incerta, bem como dos legatários, respetiva certidão. credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, 3 — São mencionados como bens ilíquidos: dos donatários, com indicação das respetivas residências a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor atuais e locais de trabalho; não seja ainda possível determinar; d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do pro- b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja cesso. determinada pela morte do inventariado, desde que a res- 3 — No ato de declarações, o cabeça de casal apresenta petiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço. doação e certidões de perfilhação que se mostrem neces- sárias, assim como a relação de todos os bens que devem Artigo 27.º figurar no inventário, ainda que a sua administração não Relacionação dos bens que não se encontrem lhe pertença. em poder do cabeça de casal 4 — Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de casal justifica a falta 1 — Se o cabeça de casal declarar que está impossibi- e pede, fundamentadamente, a concessão de prazo para litado de relacionar alguns bens que estejam em poder de os fornecer. outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, 5 — São considerados habilitados como tal os herdeiros facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos ne- que tiverem sido indicados pelo cabeça de casal, desde que: cessários à respetiva inclusão na relação de bens. 2 — Alegando o notificado que os bens não existem ou a) Todos os herdeiros tenham sido citados para o in- não têm de ser relacionados, observa-se, com as necessárias ventário; e adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º b) Nenhum herdeiro tenha impugnado a sua legitimi- dade ou a dos outros herdeiros no prazo legalmente fixado 3 — Se o notificado não cumprir o dever de colabo- ou se, tendo havido impugnação, esta tenha sido julgada ração que lhe cabe, pode o notário ordenar as diligências improcedente. necessárias, incluindo a apreensão dos bens. 4 — Para a realização da diligência de apreensão dos 6 — Caso seja apresentada certidão do inventário, pela bens o notário pode solicitar diretamente o auxílio das qual se provem os factos indicados, observa-se o disposto autoridades policiais, aplicando-se, com as necessárias no presente artigo. adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código Artigo 25.º de Processo Civil. 5 — A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo Relação de bens indispensável à sua inclusão na relação de bens e deve ob- 1 — Os bens que integram a herança são especificados servar o disposto no Código de Processo Civil em matéria na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só nume- de proteção do domicílio. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1227 SECÇÃO II 2 — As provas são indicadas com os requerimentos e respostas. Das citações e notificações 3 — Efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosa- Artigo 28.º mente, o notário decide a questão. Citação e notificação dos interessados 1 — Quando o processo deva prosseguir, são citados Artigo 32.º para os seus termos os interessados diretos na partilha, Reclamação contra a relação de bens quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou 1 — Apresentada a relação de bens, todos os interes- a ausentes em parte incerta, os legatários, os credores da sados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º, herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários. reclamar contra ela: 2 — O requerente do inventário e o cabeça de casal são a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados; notificados do despacho que ordene as citações. b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente re- lacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; ou Artigo 29.º c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, Forma de efetivar as citações que releve para a partilha. 1 — O expediente a remeter aos citandos deve incluir 2 — Os interessados são notificados da apresentação da cópia das declarações prestadas pelo cabeça de casal, sendo relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma. os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos 3 — Quando o cabeça de casal apresentar a relação de termos do artigo 4.º, e da faculdade de deduzir oposição bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes. no número anterior tem lugar conjuntamente com as cita- 2 — Verificada, em qualquer altura, a falta de citação ções para o inventário. de algum interessado, é este citado com a cominação de 4 — No caso previsto no número anterior, os interessa- que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se dos podem exercer, no prazo da oposição, as faculdades considera ratificado. previstas no n.º 1. 3 — No prazo referido no número anterior, o citado é 5 — As reclamações contra a relação de bens podem admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando- ainda ser apresentadas até ao início da audiência prepara- -se o que for indispensável. tória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, SECÇÃO III por facto que não lhe é imputável. Das oposições Artigo 33.º Realização da avaliação Artigo 30.º Oposição e impugnações 1 — Com a oposição ao inventário pode qualquer in- teressado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal 1 — Nos 20 dias a contar da citação, os interessados para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe diretos na partilha e quem exerce as responsabilidades afigure adequado. parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido 2 — Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respe- citados, podem: tiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado a) Deduzir oposição ao inventário; pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova alegar a existência de outros; pericial. c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as Artigo 34.º indicações constantes das suas declarações; ou Pedidos de adjudicação de bens d) Invocar quaisquer exceções dilatórias. 1 — Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que 2 — As faculdades previstas no número anterior podem algum dos interessados seja comproprietário, excedendo também ser exercidas pelo cabeça de casal e pelo reque- a sua quota metade do respetivo valor e fundando-se o rente do inventário, contando-se o prazo para o seu exer- seu direito em título que a exclua do inventário ou, não cício da notificação do despacho que ordena as citações. havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do 3 — Quando houver herdeiros legitimários, os legatários autor da herança, o interessado em causa pode requerer e os donatários são admitidos a deduzir impugnação rela- que a parte relacionada lhe seja adjudicada. tivamente às questões que possam afetar os seus direitos. 2 — Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens Artigo 31.º fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo Tramitação subsequente considerável. 1 — Deduzida oposição ou impugnação, nos termos 3 — Os pedidos de adjudicação a que se referem os do artigo anterior, são notificados os interessados com números anteriores são deduzidos na conferência prepa- legitimidade para intervir na questão suscitada para res- ratória e encontram-se sujeitos aos limites estabelecidos ponder, em 15 dias. para aquela forma de alienação. 1228 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 4 — Os restantes interessados presentes são ouvidos so- 2 — Sendo mantido o relacionamento do débito, a dí- bre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo vida reputa-se litigiosa. causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados 3 — Se a dívida for eliminada, os interessados mantêm requerer que se proceda à avaliação. o direito de exigir o pagamento pelos meios comuns. SECÇÃO IV Artigo 38.º Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos Das respostas do cabeça de casal 1 — As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados Artigo 35.º maiores e por aqueles a quem compete a aprovação em representação dos menores ou equiparados consideram-se Respostas do cabeça de casal reconhecidas, devendo o seu pagamento ser ordenado por 1 — Quando seja deduzida reclamação contra a relação decisão do notário. de bens, é o cabeça de casal notificado para, no prazo de 2 — Quando a lei exija certa espécie de prova docu- 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe mental para a demonstração da sua existência, não pode a oferecer sobre a matéria da reclamação. dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados 2 — Se confessar a existência dos bens cuja falta foi sem que se junte ou exiba a prova exigida. invocada, o cabeça de casal procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de Artigo 39.º bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes Verificação de dívidas pelo notário interessados da modificação efetuada. 3 — Não se verificando a situação prevista no número Se todos os interessados se opuserem à aprovação da anterior, são notificados os restantes interessados com dívida, o notário conhece da sua existência quando a ques- legitimidade para se pronunciarem, no prazo de 15 dias, tão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e decidindo documentos apresentados. o notário da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 40.º 4 — A existência de sonegação de bens, nos termos da Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas lei civil, é apreciada conjuntamente com a invocação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do aplica-se o disposto no artigo 38.º no que se refere à quota- disposto no n.º 2 do artigo 17.º -parte relativa aos interessados que a aprovem, observando- 5 — As alterações e aditamentos ordenados são sempre -se quanto à parte restante o determinado no artigo anterior. introduzidos na relação de bens inicialmente apresentada. 6 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as Artigo 41.º necessárias adaptações, aos casos em que o terceiro se Pagamento das dívidas aprovadas por todos arroga da titularidade de bens relacionados e requer a sua exclusão do inventário. 1 — Se o credor exigir o pagamento, as dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados devem ser pagas Artigo 36.º imediatamente. 2 — Não havendo na herança dinheiro suficiente e não Insuficiência das provas para decidir das reclamações acordando os interessados noutra forma de pagamento 1 — Quando a complexidade da matéria de facto ou imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o notário os bens a serem vendidos, quando de direito tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do não exista acordo a tal respeito entre os interessados. artigo 17.º, a decisão incidental das reclamações previstas 3 — Se o credor quiser receber em pagamento os bens no artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e remete indicados para a venda, os mesmos são-lhe adjudicados os interessados para os meios judiciais comuns. pelo preço que se ajustar. 2 — No caso previsto no número anterior, não são incluí- 4 — O disposto nos números anteriores é igualmente dos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo relacionados aqueles cuja exclusão se requereu. notário, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, se a respetiva 3 — Pode ainda o notário, com base numa apreciação decisão se tornar definitiva antes da organização do mapa sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as da partilha. reclamações, com ressalva do direito às ações competentes, Artigo 42.º nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados SECÇÃO V Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou deliberar sobre Das dívidas a forma de pagamento, ainda que tal deliberação não afete os demais interessados. Artigo 37.º Negação de dívidas ativas Artigo 43.º Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo 1 — Se uma dívida ativa, relacionada pelo cabeça de ca- sal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto 1 — Aos legatários compete deliberar sobre o passivo no artigo 32.º, com as necessárias adaptações. e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1229 dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas pendentemente da proporção de cada quota, que a composi- resulte na redução de legados. ção dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes: 2 — Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas sempre que existam sérias pro- a) Designando as verbas que devem compor, no todo babilidades de delas resultar a redução das liberalidades. ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados; b) Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, Artigo 44.º para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio Dívida não aprovada por todos ou dívida pelos interessados; não reconhecida pelo notário c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada herança e na distribuição do produto da alienação pelos por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou não for diversos interessados. reconhecida pelo notário, não pode ser tomada em conta, 2 — As diligências referidas nas alíneas a) e b) do nú- no processo de inventário, para esse efeito. mero anterior podem ser precedidas de avaliação, reque- rida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo Artigo 45.º notário, destinada a possibilitar a repartição igualitária e Apresentação da conta equitativa dos bens pelos vários interessados. 3 — Aos interessados compete ainda deliberar sobre 1 — O cabeça de casal deve apresentar a conta do cabe- celato, até ao 15.º dia que antecede a conferência preparató- a aprovação do passivo e da forma de cumprimento dos ria, devidamente documentada, podendo qualquer interes- legados e demais encargos da herança. sado proceder, no prazo de cinco dias, à sua impugnação. 4 — Na falta da deliberação prevista no n.º 1, incumbe 2 — Compete ao notário decidir sobre a impugnação ainda aos interessados deliberar sobre quaisquer questões prevista no número anterior. cuja resolução possa influir na partilha. 5 — A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número anterior, vincula os demais Artigo 46.º que, devidamente notificados, não tenham comparecido Insolvência da herança na conferência. Quando se verifique a situação de insolvência da he- 6 — O inventário pode findar na conferência, por acordo rança, seguem-se, a requerimento de algum credor ou por dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º deliberação de todos os interessados, os termos do processo 7 — Nos casos previstos no número anterior, ao acordo de insolvência que se mostrem adequados, aproveitando-se, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no sempre que possível, o processado. artigo 66.º SECÇÃO VII SECÇÃO VI Da conferência de interessados Da conferência preparatória Artigo 49.º Artigo 47.º Quando se faz a conferência de interessados Saneamento do processo e marcação da conferência preparatória e qual a sua finalidade 1 — Resolvidas as questões suscitadas que sejam susce- A conferência de interessados destina-se à adjudicação tíveis de influir na partilha e determinados os bens a parti- dos bens e tem lugar nos 20 dias posteriores ao dia da lhar, o notário designa dia para a realização de conferência conferência preparatória, devendo a sua data ser designada preparatória da conferência de interessados. pelo notário, não havendo lugar a adiamento nos casos em 2 — Os interessados podem fazer-se representar na con- que a respetiva data tenha sido fixada por acordo, salvo ferência preparatória por mandatário com poderes especiais havendo justo impedimento. e confiar o mandato a qualquer outro interessado. 3 — Na notificação das pessoas convocadas faz-se sem- Artigo 50.º pre menção do objeto da conferência. Adjudicação dos bens, valor base e competência 4 — Os interessados diretos na partilha que residam na área do município são notificados com obrigação de 1 — A adjudicação dos bens é efetuada mediante pro- comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos postas em carta fechada, devendo o notário, pessoalmente, termos do n.º 2, sob cominação de pagamento de taxa proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que suplementar prevista em portaria do membro do Governo aquela forma de alienação não seja admissível. responsável pela área da justiça. 2 — O valor a propor não pode ser inferior a 85 % do 5 — A conferência pode ser adiada, por determinação valor base dos bens. do notário ou a requerimento de qualquer interessado, 3 — À adjudicação aplica-se, com as necessárias adap- por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver tações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à razões para considerar viável o acordo sobre a composição venda executiva mediante propostas em carta fechada. dos quinhões. Artigo 48.º Artigo 51.º Assuntos a submeter à conferência preparatória Negociação particular 1 — Na conferência podem os interessados deliberar, por Os bens não adjudicados mediante propostas em carta maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e inde- fechada são adjudicados por negociação particular, a rea- 1230 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 lizar pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adap- donatário ou o legatário, independentemente das decla- tações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à rações a que se referem os artigos anteriores, requerer a venda executiva por negociação particular. avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados. SECÇÃO VIII 2 — Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face Do apuramento da inoficiosidade da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida Artigo 52.º por inoficiosidade. Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade 3 — A avaliação a que se refere este artigo pode ser re- querida até ao exame do processo para a forma da partilha. 1 — Se houver herdeiros legitimários e algum interes- sado declarar que pretende licitar sobre os bens doados Artigo 55.º pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não Consequências da inoficiosidade do legado conferente, permite requerer a avaliação dos bens a que se refira a declaração. 1 — Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em 2 — Feita a avaliação e concluídas as licitações nos substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se haver licitação, a que não é admitido o legatário. que o donatário não é obrigado a repor bens alguns. 2 — Sendo a coisa legada indivisível, observa-se o se- 3 — Quando se reconheça, porém, que a doação é ino- guinte: ficiosa, observa-se o seguinte: a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qual- a) Se a declaração recair sobre prédio suscetível de di- quer dos interessados pode requerer a avaliação da coisa visão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário legada; tem de repor, a que não é admitido o donatário; b) Quando a reposição possa ser feita em substância, b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre- o legatário tem a faculdade de requerer licitação da coisa -se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no legada. caso de a redução exceder metade do seu valor, ficando o donatário obrigado a repor o excesso, caso a redução seja 3 — É aplicável também ao legatário o disposto na igual ou inferior a essa metade; alínea c) do n.º 3 do artigo 52.º c) Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os bens Artigo 56.º necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, e deve repor os que excederem Licitações o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, Todas as licitações previstas no âmbito do processo se for ou já tiver sido requerida, não sendo o donatário de inventário são efetuadas mediante propostas em carta admitido a licitar. fechada. 4 — A oposição do donatário é declarada no próprio ato da conferência, caso o mesmo nesta esteja presente. SECÇÃO IX 5 — Não estando presente, o donatário é notificado, Da partilha antes das licitações, para manifestar a sua oposição. 6 — A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo SUBSECÇÃO I para exame do processo para a forma da partilha. Efetivação da partilha Artigo 53.º Artigo 57.º Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade Despacho sobre a forma da partilha 1 — Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos 1 — Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os dos n.os 4 e 5 do artigo anterior. advogados dos interessados são ouvidos sobre a forma da 2 — Se o legatário se opuser, a licitação não tem lugar, partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º mas os herdeiros podem requerer a avaliação dos bens lega- 2 — No prazo de 10 dias após a audição prevista no dos quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo. número anterior, o notário profere despacho determinativo 3 — Na falta de oposição por parte do legatário, os do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e respetivo. que seja necessário decidir para a organização do mapa da 4 — Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o partilha, podendo o notário mandar proceder à produção disposto no n.º 6 do artigo anterior. da prova que julgue necessária. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, se se Artigo 54.º suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou a com- plexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, decididas no processo de inventário, serão os interessados sendo as liberalidades inoficiosas remetidos, nessa parte, para os meios judiciais comuns. 1 — Quando do valor constante da relação de bens 4 — Do despacho determinativo da forma da partilha resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1231 competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediata- Artigo 60.º mente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Excesso de bens doados, legados ou licitados Artigo 58.º 1 — Se o notário verificar, no ato da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem Preenchimento dos quinhões a quota do respetivo interessado ou a parte disponível do 1 — No preenchimento dos quinhões observam-se as inventariado, lança no processo uma informação, sob a seguintes regras: forma de mapa, indicando o montante do excesso. 2 — Se houver legados ou doações inoficiosas, o notário a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo lici- ordena a notificação dos interessados para requererem a tante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ao respetivo donatário ou legatário; ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos os bens necessários para preencher o valor a que tenha bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, direito a receber. exceto quando tal não seja possível, caso em que: i) Os não conferentes ou não licitantes são inteirados Artigo 61.º em outros bens da herança, podendo exigir a composição Opções concedidas aos interessados em dinheiro; ii) Procede-se à venda judicial dos bens necessários 1 — Os interessados a quem caibam tornas são notifi- para obter as devidas quantias, sempre que estes forem de cados para requerer a composição dos seus quinhões ou natureza diferente da dos bens doados ou licitados; reclamar o pagamento das tornas. 2 — Se algum interessado tiver licitado em mais verbas c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte do que as necessárias para preencher a sua quota, é per- entre os interessados, por lotes iguais; mitido a qualquer dos notificados requerer que as verbas d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor suficientemente comprovados e os bens que não tenham resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. valor são distribuídos proporcionalmente pelos interes- 3 — O licitante pode escolher, de entre as verbas em que sados. licitou, as necessárias para preencher a sua quota, sendo notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é do n.º 2 do artigo anterior. aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários, 4 — Sendo o requerimento feito por mais de um interes- quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados sado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, com legados. o notário decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar Artigo 59.º a adjudicação em comum na proporção que indicar. Mapa da partilha Artigo 62.º 1 — Proferido o despacho sobre a forma da partilha, o Pagamento ou depósito das tornas notário organiza, no prazo de 10 dias, o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto 1 — Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o no artigo anterior. interessado que tenha de as pagar, para as depositar. 2 — Para a formação do mapa observam-se as regras 2 — Não sendo efetuado o depósito, podem os requeren- seguintes: tes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista a) Apura-se, em primeiro lugar, a importância total no artigo 60.º, as que escolherem e sejam necessárias para do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens preenchimento das suas quotas, contanto que depositem conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo- imediatamente a importância das tornas que, por virtude da -se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; adjudicação, tenham de pagar, sendo neste caso aplicável b) Em seguida, determina-se o montante da quota de o disposto no n.º 4 do artigo anterior. cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie 3 — Podem também os requerentes pedir que, tornando- de bens; -se definitiva a decisão de partilha, se proceda no mesmo c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde referência aos números das verbas da descrição. seja necessário para o pagamento das tornas. 4 — Não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas 3 — Os lotes que devam ser sorteados são designados vencem juros legais desde a data da decisão homologatória por letras e os valores são indicados somente por alga- da partilha e os credores podem registar hipoteca legal rismos. sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa ga- 4 — Os números das verbas da descrição são indicados rantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomados, por algarismos e por extenso e, quando forem seguidos, quanto aos móveis, os atos previstos no artigo 68.º referindo apenas os limites entre os quais fica compreen- dida a numeração. Artigo 63.º 5 — Se aos co-herdeiros couberem frações de verbas, Reclamações contra o mapa é necessário mencionar a fração. 6 — Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de 1 — Organizado o mapa, podem os interessados, no bens que o constituem. prazo de 10 dias a contar da sua notificação, requerer 1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregula- necessário representar e defender os interesses da Fazenda ridade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou Pública, o processo é enviado ao Ministério Público junto contra a falta de observância do despacho que determinou do juízo cível territorialmente competente, para que de- a partilha. termine, em 10 dias a contar da respetiva receção, o que 2 — As reclamações apresentadas são decididas no se lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que prazo de 10 dias, podendo os interessados ser convocados legalmente lhe estão confiados. para uma conferência quando alguma reclamação tiver por 3 — Da decisão homologatória da partilha cabe recurso fundamento a desigualdade dos lotes. de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para 3 — As modificações impostas pela decisão das re- o Tribunal da Relação territorialmente competente, com clamações são efetuadas no mapa, organizando-se, se for efeito meramente devolutivo. necessário, novo mapa. Artigo 67.º Artigo 64.º Responsabilidade pelas custas Sorteio dos lotes 1 — As custas devidas pela tramitação do inventário 1 — Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos se- de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que jam os lotes que devam ser sorteados, depois de se ter escrito recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente em cada papel a letra correspondente ao lote que representa. pelo seu pagamento. 2 — Na extração dos papéis atribui-se o primeiro lugar 2 — Se a herança for toda distribuída em legados, as ao meeiro do inventariado e, quanto aos co-herdeiros, custas são pagas pelos legatários na mesma proporção. regula a ordem alfabética dos seus nomes. 3 — Às custas dos incidentes e dos recursos é aplicável 3 — O notário tira as sortes pelos interessados que não o regime previsto em portaria do membro do Governo compareçam e, à medida que o sorteio se for realizando, responsável pela área da justiça. averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote. Artigo 68.º 4 — Concluído o sorteio, os interessados podem trocar Entrega de bens antes de a decisão de partilha se tornar definitiva entre si os lotes que lhes tenham cabido. 5 — Para a troca de lotes pertencentes a menores e 1 — Se algum dos interessados quiser receber os bens equiparados é necessária autorização de quem exerce as que lhe tenham cabido em partilha, antes de a decisão de responsabilidades parentais ou a tutela. partilha se tornar definitiva, observa-se o seguinte: 6 — Tratando-se de inabilitado, a troca de lotes não a) No título que se passe para o registo e posse dos bens pode fazer-se sem a anuência do curador. imóveis declara-se que a decisão não se tornou definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem Artigo 65.º mencionar essa circunstância; Segundo e terceiro mapas b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são aver- bados pela entidade competente com a declaração de que 1 — Quando exista cônjuge meeiro, no mapa constam o interessado não pode dispor deles enquanto a decisão de dois montes. partilha não se tornar definitiva; 2 — Determinado que seja o mapa do inventariado, c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interes- organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus sado prestar caução, a qual não compreende os rendimen- herdeiros. tos, os juros e os dividendos. 3 — Caso os quinhões dos herdeiros sejam desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, 2 — Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, para a divisão dela pelos representantes. mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, 4 — Se algum herdeiro tiver de ser contemplado com o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha maior porção de bens, formam-se, sendo possível, os lotes sem prestar caução pelo valor daqueles a que não tenha necessários para que o sorteio se efetue entre lotes iguais. direito caso a questão seja decidida contra ele. 5 — Quando o segundo mapa não puder ser organizado 3 — As declarações feitas no registo ou no averbamento e sorteado no ato do sorteio dos lotes do primeiro mapa e produzem o mesmo efeito que o registo das ações e tal quando o terceiro mapa também o não possa ser no ato do efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por sorteio dos lotes do segundo, observam-se, não só quanto despacho notarial. à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas Artigo 69.º relativamente ao primeiro. Nova partilha Artigo 66.º 1 — Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da Decisão homologatória da partilha decisão do recurso, o cabeça de casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado 1 — A decisão homologatória da partilha constante do que os recebeu. mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível 2 — O inventário só é reformado na parte estritamente territorialmente competente. necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo 2 — Quando a herança seja deferida a incapazes, me- sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique nores ou a ausentes em parte incerta e sempre que seja completa substituição de herdeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1233 3 — Na decisão que julgue a nova partilha, ou por des- 2 — Se os interessados não chegarem a acordo, observam- pacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, -se as seguintes regras: são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar. a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor 4 — Se o interessado não restituir os bens móveis que se verifica divergência; recebeu, será executado por eles no mesmo processo de b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode inventário, bem como pelos rendimentos que deva restituir, ser requerida segunda avaliação; prestando contas como se fosse cabeça de casal. c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito. SUBSECÇÃO II 3 — É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequên- Emenda e anulação da partilha cia dos pagamentos necessários para o preenchimento do Artigo 70.º quinhão do preterido. 4 — Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode Emenda por acordo e retificação de erros materiais requerer que os devedores sejam notificados para efetuar 1 — A partilha, ainda que a decisão se tenha tornado o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor- definitiva, pode ser emendada no mesmo inventário por -lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo, porém, das acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, alienações já efetuadas. se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação 5 — Se não for exigido o pagamento, é aplicável o dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a disposto no n.º 4 do artigo 62.º vontade das partes. 2 — A sentença ou o despacho que omitam o nome das SUBSECÇÃO III partes, sejam omissas quanto a taxas e custas, ou conte- Partilha adicional e recursos nham erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexati- dões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, podem Artigo 74.º ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Inventário do cônjuge supérstite 3 — Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar 1 — Ao inventário do cônjuge supérstite é apensado o antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tri- processo de inventário por óbito do cônjuge predefunto. bunal superior o que entendam de seu direito no tocante 2 — Se o inventário do cônjuge predefunto tiver cor- à retificação. rido em tribunal judicial o notário solicita a remessa do 4 — Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode respetivo processo. ter lugar a todo o tempo. Artigo 75.º Artigo 71.º Partilha adicional Emenda da partilha na falta de acordo 1 — Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que 1 — Quando se verifique algum dos casos previstos houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo pro- no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo cesso a partilha adicional, com observância, na parte aplicá- quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta vel, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores. dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, con- 2 — No inventário a que se proceda por óbito do côn- tanto que este conhecimento seja posterior à decisão. juge supérstite são descritos e partilhados os bens omitidos 2 — A ação destinada a obter a emenda da partilha é no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só apensada ao processo de inventário. venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário. Artigo 72.º Artigo 76.º Regime dos recursos Anulação 1 — Salvos os casos de recurso extraordinário, a anula- 1 — Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, ção da partilha confirmada por decisão que se tenha tornado aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de definitiva só pode ser decretada quando tenha havido pre- recursos previsto no Código de Processo Civil. terição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros 2 — Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação e se mostre que os outros interessados procederam com nos termos do Código de Processo Civil, as decisões in- dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao terlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos modo como a partilha foi preparada. devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto 2 — A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual da decisão de partilha. é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. SUBSECÇÃO IV Artigo 73.º Partilha de bens em casos especiais Composição do quinhão ao herdeiro preterido Artigo 77.º 1 — Não se verificando os requisitos do artigo anterior Inventário em consequência de justificação de ausência ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este requer no processo de inventá- 1 — Para deferimento da curadoria e entrega dos bens rio que seja convocada a conferência de interessados para do ausente, o inventário segue os termos previstos nos se determinar o montante do seu quinhão. capítulos anteriores. 1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 2 — São citadas para o inventário e intervêm nele as beneficia do direito de regresso sobre o montante que pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil. pagou a mais. 3 — Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos ci- tados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou Artigo 81.º das últimas notícias do ausente, constante do processo, Processo para a separação de bens em casos especiais indicando a que considera exata. 4 — Quem se julgue com direito à entrega de bens, in- 1 — Requerendo-se a separação de bens nos casos de dependentemente da partilha, pode requerer a sua entrega penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação curadores definitivos quanto a esses bens. por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se 5 — A decisão de inventário defere a quem compete a o disposto no regime do processo de inventário em con- curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entre- sequência de separação, divórcio, declaração de nulidade gues nos termos do número anterior. ou anulação do casamento, com as seguintes especifici- 6 — Quando o notário exija caução a algum curador dades: definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo pro- cesso a entrega dos bens a outro curador. a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem Artigo 78.º o direito de promover o andamento do inventário; Aparecimento de novos interessados b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; 1 — A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento de escolher os bens com que deve ser formada a sua mea- de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum ção e, se usar desse direito, são notificados da escolha os dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo a sua reclamação. os curadores notificados para responder. 2 — As provas são oferecidas com o requerimento e 2 — Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena as respostas. avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 3 — Na falta de resposta, é ordenada a emenda, 3 — Quando a avaliação modifique o valor dos bens deferindo-se a curadoria de harmonia com ela. escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, aquele 4 — Havendo oposição, a questão é decidida pelo no- pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tário. tendo ele usado do direito de escolha, as meações são Artigo 79.º adjudicadas por meio de sorteio. Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento CAPÍTULO III 1 — Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, Disposições complementares e finais qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para par- tilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento Artigo 82.º for o de separação. 2 — As funções de cabeça de casal incumbem ao côn- Legislação subsidiária juge mais velho. Em tudo o que não esteja especialmente regulado na 3 — O inventário segue os termos prescritos nas secções presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e e subsecções anteriores, sem prejuízo de o notário, em respetiva legislação complementar. qualquer estado da causa, poder remeter o processo para mediação, relativamente à partilha de bens garantidos por Artigo 83.º hipoteca, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa, aplicando-se, com as necessárias Taxas, honorários e multas adaptações, o disposto no Código de Processo Civil relativo 1 — Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do à mediação e suspensão da instância. regime jurídico do processo de inventário é devida taxa de 4 — Verificando-se a impossibilidade de acordo na me- justiça correspondente à prevista na tabela II do Regula- diação, o mediador dá conhecimento desse facto ao cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica. mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 5 — Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, para os incidentes/proce- remetido ao cartório notarial, preferencialmente por via dimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, eletrónica. sempre que as questões revistam especial complexidade, Artigo 80.º o pagamento de um valor superior dentro dos limites es- tabelecidos naquela tabela. Responsabilidade pelas custas 2 — São regulados por portaria do membro do Governo 1 — As custas inerentes ao inventário, se forem devidas, responsável pela área da justiça os honorários notariais são pagas por ambos os cônjuges, na proporção de metade devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de para cada um, salvo se algum deles não satisfizer em tempo pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento. esse pagamento. 3 — As multas previstas na presente lei revertem a fa- 2 — O outro cônjuge pode assumir integralmente o vor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da encargo de pagar a totalidade das custas, caso em que Justiça, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1235 Artigo 84.º afetam, através de um diálogo estruturado e permanente Apoio judiciário com organizações da juventude. Ainda na sequência da referida Resolução, em setembro 1 — Ao processo de inventário é aplicável, com as de 2012 foram aprovadas Recomendações Conjuntas das necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio ju- Presidências do Conselho da União Europeia (UE) da diciário. Polónia, da Dinamarca e do Chipre, da Comissão Euro- 2 — Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais peia e do Fórum Europeu da Juventude sobre matérias encargos com o processo, o regime de pagamento dos várias de interesse para os jovens, a saber: (i) Informação honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regu- (O papel do fornecimento de informação e da inclusão lados por portaria do membro do Governo responsável social através dos media); (ii) Educação e Linguagem pela área da justiça. (Educação de qualidade para inclusão social); (iii) Atitudes (Dos preconceitos ao diálogo intercultural); (iv) Igualdade de Oportunidades (Do combate à discriminação ao acesso igualitário ao mercado de trabalho e aos apoios sociais); PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (v) Mecanismos e Ferramentas de Apoio (Melhores políti- cas, programas e práticas para uma melhor inclusão social); Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013 (vi) Participação (Participação juvenil na vida democrática O artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa e social) e (vii) Organizações de Juventude (Apoio ao papel comete ao Estado a obrigação de assegurar uma proteção das organizações juvenis na inclusão social). especial aos jovens, de forma a garantir a efetivação dos Existe, portanto, quer no nosso texto constitucional quer seus direitos económicos, sociais e culturais. no ordenamento jurídico europeu e internacional, a noção Mais determina o referido preceito constitucional que de que os jovens devem participar na vida social e política o Estado deve agir «(…) em colaboração com as famílias, – em particular no desenho e na execução das políticas as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as que incidem direta e indiretamente na juventude — e uma associações e fundações de fins culturais e as coletividades perceção clara de quais os objetivos e áreas prioritárias de cultura e recreio», colocando em evidência a questão do para essa participação. fomento e do apoio às organizações juvenis para a prosse- Foi neste contexto que o Governo promoveu a elabora- cução de diversos objetivos, bem como para o intercâmbio ção do «Livro Branco da Juventude», enquanto compilação internacional da juventude. de contributos para a definição de uma estratégia conjunta Desta forma, a Lei Fundamental impõe ao Estado a para a área da juventude em Portugal. O Livro Branco da obrigação de colaborar com a sociedade civil e conceder Juventude resulta de um diálogo e de intercâmbios entre um apoio específico às associações juvenis, tendo como diversos intervenientes no setor da juventude, tais como foco principal as seguintes áreas: o ensino, formação pro- representantes das organizações de juventude e investiga- fissional, cultura, acesso ao primeiro emprego, trabalho, dores com trabalho científico na área juvenil. segurança social, acesso à habitação, educação física e o Para o efeito, o Governo identificou as seguintes áreas desporto e o aproveitamento dos tempos livres. temáticas: (i) Educação e Formação; (ii) Emprego e Adicionalmente, a Constituição estabelece como obje- Empreendedorismo; (iii) Participação Cívica; (iv) Eman- tivos prioritários para as políticas da juventude, «(…) o cipação Jovem; (v) Mobilidade e Jovem Português no desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação Mundo; (vi) Prevenção Rodoviária; (vii) Saúde e Pre- de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, venção dos Comportamentos de Risco; (viii) Ambiente o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comu- e Desenvolvimento Sustentável; (ix) Cultura, Inovação e nidade». Criatividade; (x) Voluntariado; (xi) Combate à Desigual- Assim, face ao mencionado enquadramento constitu- dade de Oportunidades e Inclusão Social, (xii) Habitação; cional, existe uma missão própria cometida ao Estado. (xiii) Solidariedade Intergeracional; e (xiv) Associati- Simultaneamente, há uma expressa previsão da neces- vismo. sidade de articulação e colaboração entre entes públicos Relativamente a cada um destes temas, procedeu-se e privados, tendo em vista da prossecução de objetivos à análise dos resultados da consulta, sistematizando-se comuns. A Constituição plasma desta forma um modelo as propostas recolhidas na plataforma on-line disponi- de ação prioritária do Estado, reconhecendo contudo que o bilizada no Portal da Juventude (juventude.gov.pt); nos mesmo só pode ter efeito prático quando envolva a socie- cinco seminários regionais, realizados em Lisboa, Porto, dade civil, o que implica a sua coresponsabilização. Guarda, Portalegre e Faro; no evento nacional de recolha Esta lógica de participação, de cogestão e de diálogo de contributos («Conhecer para Agir – Contributos para estruturado é, aliás, profusamente defendida em documen- o Livro Branco da Juventude»); e na parceria efetuada tos emanados de organismos internacionais, tais como a com o Observatório Permanente da Juventude (OPJ). Foi Organização das Nações Unidas, a Organização Ibero também promovida a discussão em sede de reuniões do Americana da Juventude, o Conselho da Europa ou a União Conselho Consultivo da Juventude. Europeia. A fase final de recolha e sistematização de contributos Entre outros instrumentos jurídicos internacionais, consistiu num debate amplo, entre os diversos membros merece realce a Resolução do Conselho Europeu, de 27 do Governo, materializando a transversalidade das polí- de novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a ticas públicas da juventude num documento coerente e cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) intersectorial. (Jornal Oficial da União Europeia C 311/1 de 19 de dezem- Tendo presente a realidade económica e financeira do bro de 2009), que reconheceu nos jovens um recurso da país e o inerente enquadramento orçamental, o Governo e sociedade e salientou a importância de defender o seu a Administração Pública diligenciarão a prossecução das direito de participar na elaboração das políticas que os diversas medidas estratégicas elencadas. 1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 Assim: damente empresas e entidades formadoras. Alargar esta Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, oferta aos jovens que não tenham concluído o 3.º ciclo do o Conselho de Ministros resolve: ensino básico e que poderão assim obter uma qualifica- 1 — Aprovar, na sequência da elaboração do Livro ção de nível 2 e a conclusão do 9.º ano de escolaridade, Branco, as orientações estratégicas de intervenção para a privilegiando, no entanto, os cursos de nível 4, visando a política da juventude, em anexo à presente resolução, da integração no mercado de trabalho ou prosseguimento de qual fazem parte integrante. estudos para o ensino superior. 2 — Determinar o envolvimento político dos vários Promover a realização de ações de formação ou espe- departamentos governamentais, de acordo com as respe- cialização profissional em parceria com instituições de tivas competências sectoriais, na operacionalização das inovação, desenvolvimento & tecnologia de excelência orientações identificadas. nacionais, públicas ou privadas. Incluir em todos os percursos de educação e formação, Presidência do Conselho de Ministros, 14 de fevereiro desde o ensino básico, conteúdos que visem o desenvolvi- de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mento de capacidades para o empreendedorismo. Formar cidadãos e profissionais com mais iniciativa, ANEXO proatividade e capacidade de inovação, ou seja, que se constituam como elementos de mudança e de desenvolvi- ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS DE INTERVENÇÃO mento nas organizações que venham a integrar. Desenvolver no formando comportamentos e atitudes 1. Educação e Formação de rigor, responsabilidade e proatividade. O atual contexto social, caracterizado por crescentes Garantir que as diferentes modalidades de formação desafios (à escala global, nacional e local) e por uma rela- asseguram as condições para o cumprimento da escolari- ção cada vez mais complexa no processo de inserção pro- dade obrigatória e a permeabilidade entre percursos. fissional, particularmente acentuada no caso dos jovens, Assegurar uma oferta de formação pós-secundária – tem impactos profundos na vivência da condição juvenil Cursos de Especialização Tecnológica – orientada para as e na relação estabelecida com a escola. efetivas necessidades do mercado de trabalho em matéria O alargamento da escolaridade obrigatória coloca novos de quadros intermédios especializados, com competências desafios ao sistema educativo português que importa ultra- técnicas de alto nível em áreas específicas, bem como nos passar, garantindo para todos aqueles que o frequentam domínios da conceção e da gestão. uma resposta formativa real que potencie uma verdadeira Promover, no quadro das modalidades de educação e liberdade para a opção de projetos de vida futuros, mesmo formação, o desenvolvimento de projetos transdisciplinares para aqueles que hoje estão afastados da escola e protago- que contribuam para o próprio percurso de qualificação e nizam comportamentos de risco. para a formação dos jovens como indivíduos e cidadãos, As dinâmicas demográficas, em particular a quebra associando a estes projetos uma dimensão de responsabi- acentuada da natalidade, têm repercussões inéditas no lidade social e de interação com o meio. sistema escolar que importa prever estrategicamente, tendo Fomentar o interesse por questões de cidadania e ativi- em vista a salvaguarda dos interesses dos jovens através dades de interesse social, comunitário e de solidariedade, do incremento da qualidade do ensino. A heterogeneidade com a finalidade de contribuir para a integração social cultural que se verifica atualmente nas escolas tem também dos jovens. um efeito ao nível da integração escolar e social, sobre o Centrar a oferta de educação e formação em áreas estra- qual importa que a sociedade se debruce. tégicas para o crescimento da economia, nomeadamente em Assistimos atualmente a um período de transição de setores de bens ou serviços transacionáveis, promovendo uma política educativa fortemente centralizada no Estado, a empregabilidade dos jovens. para uma política de crescente autonomia, descentralização Reforçar os dispositivos de informação e orientação e transferência de competências e de responsabilidades escolar e profissional contribuindo para que os jovens para as escolas. Esta alteração de paradigma requer um façam as suas opções de forma mais sustentada e escla- maior envolvimento de todos na construção de respostas recida e sem qualquer estereótipo em função do género, territorialmente contextualizadas. e por esta via, vejam potenciadas as suas condições de O reconhecimento da importância para o desenvolvi- empregabilidade. mento de uma sociedade moderna da criação de condições Manter como prioridade a aposta na formação contínua para a educação e treino progressivo na área das profissões de professores/educadores. do Mar, num país, como Portugal, onde a questão marí- Valorizar as aprendizagens adquiridas em contextos tima é um fator de afirmação da identidade nacional e um não formais e informais, através de maior rigor e exigên- elemento de diferenciação, é determinante. cia no desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências. Ter como foco Linhas de intervenção principal a vertente de dupla certificação (escolar e pro- fissional), tendo em vista o desenvolvimento de percursos Prosseguir o combate ao abandono escolar precoce. de formação que contribuam para a elevação dos níveis Manter os exames no final de todos os ciclos nas disci- de qualificação e para potenciar a integração no mercado plinas estruturantes, com as devidas adaptações para jovens de trabalho. com necessidades educativas especiais. Capacitar elementos das equipas que intervêm nos pro- Reforçar a orientação vocacional e profissional a todos cessos formativos com competências de mediação, que os jovens durante o percurso escolar. contribuam para a redução dos níveis de insucesso e de Promover a oferta de cursos de dupla certificação, abandono, através de um acompanhamento próximo e aumentando o número de entidades parceiras, designa- contínuo dos formandos, em articulação com as equipas Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1237 técnico-pedagógicas e, sempre que necessário, com as na prevenção e resolução dos problemas, das questões próprias famílias. ambientais e do desenvolvimento sustentável. Promover a articulação intersectorial, designadamente Articular estratégias entre as tutelas da Educação e do nas áreas da educação, urbanismo e ordenamento do territó- Ambiente que permitam aos professores o reforço da edu- rio, ambiente, família, trabalho e imigração, especialmente cação ambiental para a sustentabilidade nas suas práticas as respeitantes às populações estudantis oriundas de grupos pedagógicas. minoritários e com deficiência. Promover o combate aos estereótipos de género, nome- Estimular o envolvimento dos jovens e das suas asso- adamente através do incentivo de práticas educativas e ciações na definição das políticas educativas. pedagógicas, de formação dos diversos agentes educativos, Dinamizar o funcionamento de estruturas coletivas bem como através do recurso a diversos tipos de materiais como as associações de estudantes dentro das escolas. didáticos e pedagógicos. Incentivar a formação no meio associativo, nomeada- Possibilitar que rapazes e raparigas possam ter iguais mente em temas como a animação e a monitorização de possibilidades e direitos de escolha ao longo do seu per- campos de férias. curso escolar e profissional, na construção dos seus pro- Promover o desenvolvimento de capacidades para uma jetos de vida ou nas respetivas participações a todos os cidadania mais ativa, mais participativa e mais atenta aos níveis, na vida económica, social e política. desafios em matéria ambiental, em particular no quadro do associativismo estudantil, promovendo a consolidação 2. Emprego e Empreendedorismo e divulgação de Melhores Práticas. Desenvolver programas internacionais de intercâmbio O desemprego jovem, que em Portugal apresenta uma escolar para todos, contemplando as necessidades especiais das mais elevadas taxas ao nível da União Europeia, e o dos jovens com deficiência. fomento ao empreendedorismo são duas problemáticas que Promover estratégias de transição para a vida ativa dos pelas suas implicações sociais têm vindo a merecer uma jovens com deficiência. atenção especial, quer no debate público, quer nas dis- Reforçar as condições para que os jovens com defici- cussões académicas. Uma atenção que reflete a crescente ência possam aceder às soluções tecnológicas que anulem centralidade social e política dos problemas com que os ou minorem o impacto das suas limitações em ambiente jovens se deparam nos processos de inserção sociopro- escolar. fissional e nas suas trajetórias subsequentes. Esta centra- Promover as áreas do Desporto e das Artes, desig- lidade é particularmente relevante, uma vez que se trata nadamente o Desporto Adaptado e as Artes Inclusivas, de um grupo heterogéneo mas fortemente escolarizado, disseminando o seu ensino articulado por toda a rede e que não vê confirmadas as expetativas do processo de a competição entre escolas nas diferentes modalidades, escolarização. incluindo as modalidades desportivas paralímpicas. Apesar do peso cada vez mais reduzido dos jovens na Valorizar e promover a educação não-formal através do estrutura demográfica e do seu elevado nível de educação/ reconhecimento das capacidades por esta via adquiridas. formação, segmentos crescentes têm dificuldade de acesso Levantamento, promoção, divulgação e partilha de enti- aos centros urbanos e ao mercado de trabalho. A crescente dades que trabalham na área da educação não formal. dificuldade de acesso dos jovens do mercado de trabalho Levantamento, promoção, divulgação e partilha de boas ocorre simultaneamente a promoção de políticas de enve- práticas na área da educação não formal. lhecimento ativo que poderão contribuir para a redução das Primar pela qualidade da oferta formativa do ensino oportunidades de emprego para os jovens e para a potencial superior, procedendo à sua racionalização. emergência de conflitos intergeracionais. Regulamentar o estatuto de trabalhador estudante. Os estudos que têm vindo a ser realizados sobre o Promover a conciliação família-trabalho desenvolvendo emprego juvenil em Portugal mostram que: medidas que permitam um acompanhamento parental mais A mobilidade voluntária dos jovens portugueses, no próximo nos estudos. contexto da UE, apresenta índices reduzidos face aos países Tornar mais eficaz a ação social direta e indireta, sobre- tudo no ensino superior. do centro e norte da Europa, o que condiciona o potencial Promover o recurso aos desportos náuticos por parte dos de estabelecimento de redes sociais, culturais e económicas jovens como uma componente da sua formação enquanto para o futuro. cidadãos de um país marítimo. O brain drain pode representar um desperdício dos Melhorar a literacia nacional do mar através da ação em investimentos feitos na qualificação dos jovens e diminui contexto escolar promovendo a inclusão nos conteúdos as condições objetivas para a promoção da inovação e do educativos, em todas as fases de ensino, das adequadas desenvolvimento económico, pelo que deve ser comba- matérias e factos marítimos, contribuindo para a promoção tido. de cidadãos mais informados, responsáveis e participativos Apesar dos progressos ocorridos, o empreendedorismo com maior consciência para a importância estratégica que tecnológico assume um papel incipiente no processo de o mar tem para Portugal. transformação do tecido produtivo e no reposicionamento Sensibilizar os jovens para a valorização do Oceano de Portugal na divisão internacional do trabalho. como importante dimensão da Portugalidade, através da Há uma grande diversidade entre os países da UE no inclusão interdisciplinar de recursos educativos sobre as que se refere aos aspetos quantitativos e qualitativos do várias abordagens ao Mar. emprego juvenil. Esta diversidade resulta das condições Promover o exercício de boas práticas ambientais e a socioeconómicas de cada país, como sejam a inserção na participação pública proporcionando aos jovens e comuni- economia global, a estrutura da atividade económica, o dades escolares a aquisição de conhecimentos e capacida- sistema de ensino/formação e as políticas económicas e des que lhes permitam intervir, individual e coletivamente, sociais dos governos. 1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 A degradação da situação do emprego dos jovens Utilização do meio associativo como impulsionador manifesta-se nas dificuldades de inserção no mercado de de potenciais empreendedores, formando os dirigentes trabalho, o que tende a aumentar em contexto de crise. associativos para o efeito. Uma situação vulnerável no mercado de trabalho induz Apoiar e estimular o empreendedorismo social, ambien- percursos profissionais instáveis que se alternam com perí- tal e o corporativismo por parte dos jovens. odos de desemprego reforçando a condição de fragilidade Promover a valorização e dignificação económica e dos jovens. social do emprego jovem, fiscalizando o desrespeito pela Os jovens de hoje estão mais expostos aos efeitos nega- legislação em vigor e situações de exploração. tivos da instabilidade do mercado de trabalho do que as Incentivar os jovens a direcionar o seu empreendedo- gerações anteriores. rismo para áreas com grande potencial de desenvolvimento A transição para a vida adulta tornou-se mais complexa futuro e em sintonia com o esforço de regresso nacional e individualizada. ao Oceano, como sejam a aquicultura e a produção de Em especial no que diz respeito à agricultura, o maior energia offshore. desafio será despoletar o interesse dos jovens neste setor Estudar a manutenção de um programa de estágios da atividade. A média de idades dos produtores agrícolas profissionais na área da agricultura, no próximo quadro comunitário de apoio, com vista a despoletar os jovens ronda os 63 anos, mais 11 anos do que a da população agrí- para esta área de atividade e combater o envelhecimento cola em geral. A análise da estrutura etária dos produtores dos agricultores. agrícolas revela que apenas 2% têm menos de 35 anos e Manter medidas que constam do atual PRODER, como quase metade (48%) ultrapassam os 65 anos. a da instalação de jovens agricultores, aliada ao projeto Deverá ser recriada em Portugal uma identidade da bolsa de terras, contribuindo assim para o aumento do moderna, também marítima, que, não renegando os valores número de jovens agricultores empreendedores no país. tradicionais, potencie um novo espírito das descobertas, Promover a criação de um número crescente de técnicos orientado para a criatividade na conceção, empreendedo- qualificados nas disciplinas ligadas ao mar, em todas as rismo na preparação e proatividade na ação, concretizando suas vertentes. as oportunidades que o Mar-Portugal oferece. Promover programas de apoio à contratação de pessoas No contexto do mar, deve ser promovido o reconheci- com deficiência, nomeadamente ao criar incentivos às mento e a manutenção das qualificações profissionais nesta empresas que os contratem. área, para as gerações atuais e futuras, de modo a manter e Promover ações de sensibilização junto da opinião fixar quadros especializados em toda a gama de atividades pública, em geral, e dos empregadores, em particular, ligadas ao mar, procurando ainda atrair os jovens para estes sobre as competências profissionais dos jovens com defi- mercados de trabalho. ciência. Apoiar a eliminação de barreiras arquitetónicas ou a Linhas de intervenção adaptação dos postos de trabalho a jovens com defici- ência. Promover apoios a jovens empresários e a sua efetiva Sensibilizar a rede empresarial no sentido de promove- utilização através da sua ampla divulgação, especialmente rem a oportunidade de integração dos jovens que se encon- a iniciativas de empresa de base tecnológica e/ou inova- trem em situação de acolhimento (familiar e institucional) doras, incluindo as que promovem o desenvolvimento em contexto laboral, através de estágios curriculares e/ou sustentável, simplificando os processos administrativos, profissionais, trabalhos temporários para os períodos das burocráticos e mecanismos financeiros. interrupções letivas e part-times com vista à aquisição Promover a criação de empresas inovadoras frutos de e desenvolvimento de competências pessoais, sociais e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tec- profissionais. nológico. Criar incentivos às empresas para fomento da emprega- Promover o intercâmbio de experiências e de casos de bilidade juvenil, designadamente incentivos específicos à sucesso, designadamente através da criação de uma bolsa empregabilidade dos jovens com deficiência. de ideias e de experiências de trabalho. Reforço dos Programas de Aprendizagem de Línguas Apostar no apoio a jovens empreendedores e no apoio Estrangeiras e de Bolsas para a empregabilidade na Europa à procura de emprego por parte dos jovens. e no Mundo. Promover os encontros e intercâmbios entre jovens Disponibilizar um plano de formação para jovens empreendedores. desempregados que não possuam a escolaridade obriga- Apoiar e potenciar novas formas de empreendedorismo, tória, visando o autoemprego. designadamente o cowork. Dinamizar novos instrumentos de política de emprego e Promover ações que potenciem a capacitação, formação, criação de empresas que contemplem medidas inclusivas autonomização dos jovens e capacidade autogestionária, para todos os jovens, independentemente da sua condição designadamente através do movimento associativo. de saúde ou deficiência. Promover estágios remunerados para os jovens recém- -licenciados. 3. Participação Cívica Criar mecanismos que permitam um maior contacto Uma das principais conclusões dos estudos sobre o entre os alunos do ensino superior e as empresas. associativismo e a participação política da população juve- Disponibilizar conteúdos e ferramentas online facili- nil é a de que os jovens estão cada vez mais afastados da tadores da procura de emprego com estágios, empregos, política convencional, mas nem por isso estão alienados formações entre outros conteúdos. da vida pública, pelo contrário, eles são sobretudo atraídos Criar uma rede de divulgação de empregos no estran- por atividades de natureza cívica e social, como o associa- geiro dirigidos ao público jovem. tivismo e o voluntariado. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1239 Alguns estudos sublinham ainda, que face aos novos Divulgação de estruturas de apoio aos jovens quando desafios que enfrentam, os jovens revelam baixos níveis em situações de vulnerabilidade. de mobilização, assim como baixos níveis de confiança Estimular a participação dos jovens com deficiência na nas instituições políticas e nas elites que as lideram. vida cívica nomeadamente no que se refere à defesa dos Estes sintomas, que podem afetar o funcionamento ins- seus direitos de cidadania. titucional e a sustentabilidade intergeracional das democra- Promover a acessibilidade física e ou à informação dos cias ocidentais tal como as conhecemos, colocam desafios jovens com deficiência a espaços de informação e promo- importantes para os decisores políticos, que têm de desen- ção de cidadania ativa. volver novos mecanismos de acomodação das necessidades Incentivar a prática da agricultura sustentável junto da de participação dos jovens. Em todo o caso, as evidências população juvenil. levam-nos ainda a acreditar que a participação social ou cívica poderá ser uma das formas mais promissoras de 4. Emancipação Jovem incrementar a cidadania dos jovens, nas atuais sociedades democráticas. Discutir o estado e as condições da emancipação juvenil Pese embora existam algumas especificidades no que em Portugal é de vital importância, pois esta, se entendida diz respeito à participação dos jovens na vida pública, os como o processo global através do qual os jovens se tornam índices de participação social dos jovens são, ainda assim, independentes, nos planos financeiro e de habitação, da mais elevados do que os da restante população, uma vez sua família de origem, permite, no limite, o regular funcio- que os jovens tendem a ser menos céticos do que os mais namento do Estado Social preconizado pelas sociedades velhos em relação à eficácia de todas as formas de parti- europeias. cipação política, convencionais ou não. Aos problemas objetivos que afetam os jovens portu- gueses atualmente, como o desemprego e a vulnerabili- Linhas de intervenção dade laboral, soma-se um problema de reconhecimento e Incrementar a participação dos jovens e das jovens na visibilidade pública. Este tende a desvalorizar o contributo vida cívica da sua comunidade. que esta camada etária da população, por via da crescente Promover a participação dos jovens em programas e escolarização e qualificação, mais de que nunca, está em projetos de apoio a causas sociais e ambientais, como seja condições de dar à sociedade Portuguesa. o voluntariado. Na perspetiva das políticas públicas, a emancipação Promover campanhas de formação cívica que desenvol- juvenil não pode ser dissociada dos processos que a con- vam valores como a probidade, a verdade, a liberdade, a substanciam e das medidas a eles dirigidas. subsidiariedade, a sustentabilidade e a solidariedade. É, com efeito, na triangulação entre o que se passa no Assegurar a consulta dos jovens e promover a sua par- domínio do trabalho, em primeiro lugar, no domínio da ticipação nas decisões que lhes dizem respeito. família e no território da habitação – cada domínio objeto Promover o debate público e a participação, através da de políticas sociais distintas e, não raras vezes, descoorde- realização de tertúlias e espaços de reflexão. nadas – que se forjam os modos como os jovens acedem Incentivar a criação de uma Bolsa Nacional de For- (ou não) a um patamar de independência e autonomia que madores para fomento da participação cívica e a cidada- a sociedade identifica como adulto, logo digno de respeito nia ativa, com alocação a projetos e estratégias locais de e reconhecimento. intervenção. Ainda que fundamentais, as políticas dirigidas à expan- Sensibilizar os partidos políticos para a importância são quantitativa do emprego juvenil, nas quais as instâncias da participação política dos jovens, promovendo a sua europeias e nacionais estão fortemente comprometidas, abertura a esta faixa da população. podem produzir efeitos a curto prazo ao nível da partici- Promover nas escolas a educação para os direitos e res- pação no mercado de consumo, sendo que efeitos ao nível ponsabilidades e para a igualdade de género, bem como a da promoção da independência e autonomia decorrem discussão de temas da atualidade política utilizando, para mais frequentemente da qualidade do emprego obtido o efeito, ambientes de educação não-formal, estimulando (natureza e duração do vínculo, remuneração, adequação a participação cívica e integrando visitas aos órgãos de à qualificação). soberania no planeamento escolar. Do lado da família, verifica-se que, os fluxos de apoio Facilitar a acessibilidade dos jovens às ações cívicas, familiar, em que uma fatia expressiva de jovens adultos designadamente através da oferta de condições de acessi- portugueses se suporta, estão seriamente ameaçados pelo bilidade física, comunicacional e informativa aos jovens desemprego e pela desqualificação do emprego e pelo com deficiência e através de apoio financeiro quando montante das remunerações que está a afetar, hoje mais necessário. do que nunca, todas as gerações. Adequar as campanhas e informação políticas ao público jovem, incluindo os jovens com deficiência, em termos de Linhas de intervenção apresentação, linguagem, meios de comunicação – leitura fácil, braille e língua gestual portuguesa — e design para Desenvolver um processo de concertação social sobre todos. emancipação juvenil, envolvendo as organizações de Promover a efetiva participação dos jovens nas decisões juventude, especialistas e decisores políticos que lhes digam respeito, nomeadamente em situações que Melhorar e adequar a informação disponibilizada sobre envolvam a promoção e proteção dos seus direitos, con- medidas que afetam diretamente os jovens. forme definido na Lei de Proteção de Crianças e Jovens Melhorar, desenvolver e promover espaços online de em Perigo. disponibilização de informação para jovens. Promover ações para a não discriminação dos jovens Promover o estabelecimento de sinergias entre as enti- em função da sua condição familiar. dades governativas com responsabilidades nas áreas do 1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 emprego, família, e habitação com vista à construção de Promover intercâmbios de estudantes dos espaços da soluções integradas. CPLP e Ibero-Americano, associando redes e plataformas Promover políticas sociais concertadas (educação, virtuais facilitadoras do contacto. saúde, habitação, emprego, família) de modo a que os Reforço de projetos de formação on-the-job, de curta jovens com deficiência possam autonomamente tomar duração e assentes em regimes de aprendizagem dual (esco- decisões e fazer escolhas suportadas e conscientes no que lar e profissional), facilitadores de uma rápida integração ao seu presente e futuro diz respeito. no mercado de trabalho. Desenvolver políticas de habitação conducentes ao Maior ligação das empresas ao segmento da educação apoio ao arrendamento e à aquisição de habitação a cus- e da formação — participação ativa das empresas nas polí- tos controlados. ticas de educação e formação, designadamente na cons- Adotar medidas de valorização da imagem pública da trução dos referenciais de formação e metodologias de juventude, que tenha em conta a diversidade de aspetos formação prática em contexto de trabalho, assim como na relacionados como o género, etnia, deficiência, cultura e dinamização de medidas de promoção do emprego: bolsa religião. de emprego; estágios profissionais; incentivo à prática Favorecer os processos migratórios internos estabe- de fóruns empresariais onde são apresentados casos de lecendo pontes entre medidas políticas de estímulo ao sucesso; feiras de empreendedorismo. emprego e à habitação. Dinamização do emprego jovem na área do Turismo, Desenvolver apoios sociais direcionados a jovens com valorizando as profissões do setor, por forma a adequar a menos oportunidades e minorias. formação às necessidades do setor empresarial. Incentivar a prática da agricultura junto da população Incentivo ao lançamento de projetos de inovação e juvenil. desenvolvimento, premiando os melhores projetos apre- Contribuir para o processo de autonomização dos jovens sentados tendo em consideração a sustentabilidade dos em situação de acolhimento e com necessidades de autono- mesmos (vertentes económica, social ou ambiental). mização pela aposta no desenvolvimento da rede nacional Envolver os jovens na construção de soluções para os de apartamentos de autonomização. problemas de mobilidade que vivenciam. Desenvolver medidas adequadas para facilitar e agilizar 5. Mobilidade e Jovem Português no Mundo os processos de reconhecimento de diplomas escolares, competências e certificações de jovens migrantes, filhos Os diferentes grupos de jovens portugueses no Mundo, de imigrantes e emigrantes residentes em Portugal. caracterizados por uma população diversa e multiface- Modernizar as estruturas de acesso ao emprego de tada, são uma grande força para Portugal e representam forma a torna-las mais democráticas e abertas aos jovens um importante potencial de criatividade e revitalização migrantes. territorial, social e económica. Criar medidas para desconstruir estereótipos relaciona- Pretendendo unir e motivar estes jovens, o desenvolvi- dos com etnia, deficiência, género, raças e culturas, sendo mento de políticas e práticas de intervenção no terreno terá fundamental o envolvimento das escolas, IPSS e técnicos como objeto não só os jovens imigrantes (filhos de imi- de ação social para o efeito. grantes que fixaram residência em Portugal ou jovens cuja Envolver as famílias na definição das respostas políticas mobilidade é autónoma e empreendedora), mas também os para a resolução das problemáticas múltiplas que atingem jovens emigrantes (independentemente de terem baixas ou os jovens filhos de imigrantes, designadamente os jovens altas qualificações académicas e profissionais). com deficiência. De acordo com o Observatório Permanente da Juven- Promover um apoio social eficaz dirigido aos filhos tude: dos imigrantes. «As disposições para a emigração são acentuadas Promover a autonomia dos jovens com deficiência atra- pelas desigualdades de qualificação escolar e fragilidade vés de uma adequada política de mobilidade. económica de algumas regiões. As mobilidades con- Criar programas de intercâmbio europeu/internacional sequentes, temporárias e pendulares, têm implicações para jovens estudantes com deficiência. importantes que devem ser acauteladas: maior volati- Criar programas de intercâmbio nacional/internacional lidade, menor especialização, maior precariedade dos para jovens estudantes que se encontrem em situação de contextos de exercício e vínculos laborais, maior risco acolhimento. de acidentes pessoais e de viação. Estes fluxos migrató- Desenvolver o ensino do português como língua rios criam um grupo flutuante que reforça subalternida- materna, promovendo também a aprendizagem de línguas des sociais e introduz novos constrangimentos através, estrangeiras. designadamente, de um processo de dupla desvinculação Desenvolver medidas que diluam a segregação residen- social. Têm ainda implicações nas estratégias de escola- cial e as dificuldades de acesso à habitação. rização das gerações mais novas, podendo desmotivar o Continuar a agilização dos processos de regularização e atribuição de nacionalidade. investimento na prossecução de estudos ou sua retoma Promover a participação cívica dos jovens de origem numa lógica de segunda oportunidade». migratória nas estruturas organizadas de juventude, pro- Linhas de intervenção movendo iniciativas de diálogo intercultural. Apoiar o desenvolvimento de mecanismos formais de Reforçar e divulgar adequadamente programas de apoio apoio ao jovem migrante. à mobilidade, quer interna quer externa, garantindo a qua- Agilizar o acesso dos jovens a bolsas de investimento lidade do seu funcionamento. que lhes permitam avançar com projetos no estrangeiro, Promover o apoio de intercâmbios internacionais entre seja a nível de emprego, seja a nível de estudos, em par- associações. ticular no contexto dos países lusófonos. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1241 5.1. Mobilidade Sustentável Incentivar a oferta de transportes públicos, disponibili- O direito à mobilidade é atualmente reconhecido como zando aos jovens o acesso a equipamentos (ensino, desporto um direito de cidadania. e cultura), ao lazer e a eventos que lhes são especialmente De acordo com os Censos de 2011 a repartição modal destinados de caráter cultural, desportivo e outros, bem nas deslocações pendulares em Portugal, evidencia o cres- como a áreas de concentração/convívio da juventude. Sensibilizar os operadores de transportes para a impor- cente domínio do transporte individual 62% (45% em tância de disponibilizar títulos de transporte público pro- 2001), face ao transporte público 17% (20% em 2001) e mocionais para jovens e grupos de jovens, particularmente face às deslocações a pé 16% (25% em 2001). As deslo- em linhas de acesso aos centros de atratividade urbana e no cações em bicicleta representam em 2011, apenas 0.5% período de férias, por exemplo, para acesso à praia. do total das deslocações. Estudar a viabilidade de reintrodução, num horizonte Na realidade, nem toda a gente pode ou escolhe ter um a determinar, de reduções tarifárias nos títulos de trans- carro. A ausência de alternativas ao transporte individual portes dirigidas aos jovens estudantes e a jovens desem- exclui alguns grupos de cidadãos do acesso à mobilidade, pregados. nomeadamente os jovens. Incentivar a introdução de novas tecnologias nos trans- O padrão de deslocações predominantemente assente no portes públicos, aumentando a sua atratividade e disponi- transporte motorizado, em detrimento do uso dos modos bilizando informação e serviços tecnológicos como wi-fi, suaves tem consequências na saúde dos cidadãos em espe- informação em tempo real (entre outros) em dispositivos cial dos mais jovens. Os denominados modos suaves (andar móveis e outros. a pé, andar de bicicleta, skate, patins, trotineta, etc.) são Fomentar o uso dos modos suaves conforme previsto no modos ativos que têm por base a utilização de energia Plano de Promoção da Bicicleta e Outros Modos Suaves humana na deslocação por contraste com a inatividade onde se identificam várias medidas integradas nos Progra- dos outros modos, contribuindo assim para a promoção mas «Bicicleta amiga do TP», «Planear, fazer e observar», da saúde e para o combate ao sedentarismo e à obesidade, «Circular com qualidade e segurança», «Infraestruturar com dimensões preocupantes em Portugal, em todos os para os modos suaves», «Incentivar a bicicleta» e «Educar grupos etários e concretamente nos jovens. para os modos suaves». O conceito de mobilidade sustentável, cada vez mais Estimular a criação de residências para jovens e soluções presente nas políticas e estratégias da UE, pressupõe que habitacionais de proximidade às universidades e polos de as pessoas disponham de condições que proporcionem concentração de emprego jovem. deslocações com segurança e conforto, em tempos e cus- Promover o bikesharing e o carsharing. tos considerados aceitáveis, com uma maior eficiência Promover em articulação com as universidades e polos energética e menores impactes ambientais. de emprego, o carpooling. A mobilidade sustentável implica assim, uma repartição Incentivar soluções integradoras de serviços e funções modal mais equilibrada, na qual o transporte público e os online, especialmente destinadas a jovens, que minimi- modos suaves alcancem uma maior utilização. Contudo, zem as necessidades de deslocação física e promovam face à crescente despadronização das viagens torna-se o acesso a bens e serviços, eliminando o peso do fator necessário promover para além dos serviços de transporte localização. público regular, os modos suaves e serviços de transportes Estimular a implementação nas áreas urbanas de “zonas públicos coletivos ou de transportes privados inovadores residenciais ou de coexistência” onde se favorecem as des- e adaptados às novas realidades como os bikesharing, locações em modos suaves/ativos, gerando um ambiente carpooling, carsharing, transportes flexíveis, transporte urbano de qualidade e propiciador de hábitos saudáveis e a pedido ou táxi coletivo. A bicicleta e as deslocações a de convívio social. pé podem e devem assumir, numa estratégia de mobili- dade sustentável, uma maior quota na matriz de repartição 6. Prevenção Rodoviária modal. Nas deslocações a pé torna-se ainda necessário Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) os adequar percursos e espaços pedonais às necessidades de acidentes rodoviários são a principal causa de morte, inca- pessoas com mobilidade condicionada. pacidade temporária e definitiva entre os jovens com idade Na perspetiva da cadeia de deslocações, a intermodali- compreendida entre os 10 e os 24 anos. dade entre o transporte público e a bicicleta é igualmente O número total de vítimas mortais na faixa etária inferior uma solução a promover podendo este modo complementar a 25 anos ascende anualmente aos 400.000 a nível mun- deslocações de curta-distância. dial. Já no seio da União Europeia, estima-se que, nesta Simultaneamente, há que apostar no desenvolvimento faixa da população, por cada morte registada cinco outras de uma “nova cultura da mobilidade urbana”, considerando crianças e jovens são vítimas de incapacidade permanente soluções de racionalização da utilização do automóvel, (OMS, 2009). ordenamento das circulações, acalmia de tráfego (intensi- No universo rodoviário, as crianças e jovens constituem dade e uso) e de estacionamento, a nível do espaço urbano, grupos especialmente vulneráveis não só em termos físi- capazes de reduzir os impactes negativos do tráfego moto- cos (elevada fatalidade face ao trauma rodoviário) mas rizado e de proporcionar, uma melhor qualidade de vida também pela maior exposição enquanto peões, ciclistas nas cidades, através de uma maior convivência social num e motociclistas. espaço partilhado e humanizado, indispensável a uma for- A elevada sinistralidade tem sido relacionada com o mação para a cidadania dos nossos jovens. comportamento humano cuja modelação será imprescin- Incentivar a realização de campanhas que estimulem o dível para que venha a ocorrer uma melhoria sustentada no uso do transporte público por parte dos jovens. campo da segurança rodoviária. A atuação sobre o compor- Assegurar o acesso de jovens com mobilidade condi- tamento dos atores rodoviários será mais eficaz se dirigida cionada ao transporte público. às novas gerações (crianças e jovens) em fase de estrutura- 1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 ção das suas personalidades, tornando-os mais conscientes indivíduos, no sentido de desenvolver comportamentos e mais bem preparados para interagir no ambiente rodo- saudáveis e diminuir comportamentos de risco. viário enquanto peões, passageiros e futuros condutores, Dos vários contributos recebidos sobre esta matéria são mas também enquanto potenciais agentes preventores de vários os temas que são abordados: nutrição, consumos de más práticas em termos de segurança rodoviária no seu substâncias nocivas, sexualidade, saúde mental, saúde oral círculo social. e fenómenos de violência. A introdução da educação rodoviária, enquadrada numa Entre os quais são apresentados os seguintes eixos de educação para a mobilidade sustentável, logo desde os ação: níveis iniciais do sistema educativo, constituirá não só um elemento preventivo, como ajudará ainda na melhoria da Saúde Mental qualidade de vida dos cidadãos, através de um processo Promover a participação dos jovens na educação, na cul- contínuo que acompanhe as diferentes fases de desenvol- tura, no desporto, no trabalho, no voluntariado e no asso- vimento da pessoa desde a idade pré-escolar, através dos ciativismo, com vista à formulação de novas estratégias diferentes níveis de escolaridade. Um processo contínuo de crescimento, adaptação e mudança, fatores promotores de aprendizagem que não comece nem termine na escola, da saúde mental e bem-estar. antes se prolongue por toda a vida. Todos os utilizadores da Desenvolver uma rede de serviços dirigidos e adaptados rede viária têm uma responsabilidade acrescida de garantir às necessidades dos jovens que laborem também no plano a segurança das crianças, cabendo aos pais um papel fun- preventivo. damental na sua formação enquanto utentes rodoviários e enquanto cidadãos. Saúde Oral Linhas de intervenção Desenvolver ações de promoção da saúde oral nas esco- las recorrendo à utilização de metodologias apelativas e Reforçar a educação rodoviária nas escolas desde o adequadas aos diferentes públicos-alvo. ensino básico ao superior, com materiais e metodologias pedagógicas inovadoras, nomeadamente face às necessi- Fenómenos de violência dades educativas especiais dos jovens com deficiência. Promover ações de formação e sensibilização com cará- Continuar o esforço de vigilância e o apoio policial às ter obrigatório sobre prevenção rodoviária nas escolas de vítimas de violência. condução, utilizando para o efeito exemplos reais. Promover a adoção de comportamentos de autoprote- ção, sob orientação das forças de segurança, que visem a Apoiar projetos das associações juvenis, que possam ser redução da exposição a vulnerabilidades securitárias. desenvolvidos em redes de âmbito nacional ou internacio- Promover debates de reflexão relativos aos fenómenos nal e contribuam para mais ganhos em segurança. de violência e suas consequências junto dos jovens. Levar a cabo iniciativas, conduzidas de forma efetiva, Desenvolver medidas conducentes à dissuasão do desen- que combatam fatores de risco entre os jovens, que têm cadeamento de processos de bullying, nomeadamente atra- consequências graves na sinistralidade, tais como o não uso vés do reforço das condições de segurança. do cinto de segurança; o excesso de velocidade; a condução Criar condições de acesso aos jovens com deficiência sob o efeito do álcool e substâncias psicoativas; o uso de para o desenvolvimento de práticas sociais saudáveis, com- telemóvel durante a condução; condução em estado de batendo comportamentos destrutivos ou de isolamento. fadiga; condução com falta de visibilidade na estrada; Promover a facilitação de acesso à rede de serviços de condução sem capacete, entre outras. saúde, cuidados básicos e especializados, nomeadamente Sensibilizar as forças de segurança para dar continui- na área da saúde mental por parte dos jovens que têm ou dade às ações pedagógicas e de sensibilização junto do tiveram uma medida de promoção e proteção, processo público-alvo deste documento. tutelar cível, tutelar educativo ou que foram adotados, Promover campanhas de divulgação das consequências especificamente no seu processo de estruturação contínua da sinistralidade rodoviária. da personalidade, bem como no percurso de construção da sua identidade e do seu papel social, através de um eventual 7. Saúde e Prevenção de Comportamentos de Risco estabelecimento de parcerias entre os serviços de saúde e A OMS, define saúde como «um estado completo de a segurança social. bem-estar físico, social e mental, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade (who, 1993)». 7.1. Nutrição Por seu lado, a promoção de saúde é definida como «o Os problemas de saúde resultantes de um desequilíbrio processo de habilitar pessoas para aumentar o seu controlo energético e erros alimentares têm vindo a aumentar em e participação e melhorar a sua saúde». todo o mundo. A obesidade tem afetado sobretudo popula- O impacto que a adoção de comportamentos de risco ções mais desfavorecidas nos países mais desenvolvidos, tem na saúde pública ao nível da mortalidade causada por existindo também nos mais pobres. É um sério problema AVC, acidentes de viação, obesidade, consumo de tóxicos, de saúde pública com consequências no aumento de outras infeções sexualmente transmissíveis, entre outros, obriga à doenças, como a diabetes, as doenças cardiovasculares e implementação de medidas que suplantem a baixa eficácia outras, incluindo de saúde mental. Começam cada vez mais da propaganda e da mera informação. cedo e as estratégias para a prevenir exigem a intervenção Promover saúde é um amplo processo social e político, de variados setores. que inclui não só ações dirigidas à alteração das condições O nosso País tem uma alta prevalência de excesso de sociais e económicas, mas que passa indubitavelmente peso aos 4 anos de idade (23% com excesso de peso e 6% por ações de fortalecimento das competências sociais dos obesidade), entre os 7 e os 9 anos e os 10 e os 18 anos, Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1243 respetivamente cerca de 32% e 30% de excesso de peso e maior percentagem foi observada em 2002 (9,2%). Desceu 11% e 8% de obesidade e os adultos 54% e 14%. em 2006 (8,2%) e subiu ligeiramente em 2010 (8,8%). Também considerando a experimentação das outras drogas, Linhas de intervenção ocorreu uma subida de 2006 para 2010: LSD, de 1,8% Promover o trabalho interministerial e o trabalho em para 2%; cocaína, de 1,6% para 1,9%; e ecstasy de 1,6% parceira com os diferentes atores responsáveis sobre estas para 1,8%. matérias, a nível nacional e local, em concreto a articulação Verificam-se diferenças significativas ao nível do género entre autarquias, escolas e unidades de saúde na promoção (rapazes apresentam maiores consumos de álcool e drogas, de hábitos alimentares saudáveis. da idade (mais velhos apresentam maiores consumos) e Educar para as questões relacionadas com a promo- da região do país (Alentejo é a região com valores mais ção de uma alimentação saudável, designadamente nas elevados no consumo de tabaco e álcool, Algarve é a região escolas. com consumos de drogas ilícitas mais elevados). Capacitar e formar técnicos ao nível autárquico, para uma resposta adequada aos problemas do acesso a uma O consumo de medicamentos, e de outros produtos, para alimentação equilibrada por parte de jovens e famílias em incrementar o desempenho corporal, cognitivo e relacional situações de vulnerabilidade económica. comummente designados por «smart drugs» e «lifestyle Utilizar o serviço público de informação para a criação drugs» é uma realidade em crescimento entre a popula- e difusão de conteúdos relacionados com a promoção de ção jovem, quer em Portugal, quer na generalidade das hábitos alimentares saudáveis. sociedades modernas. Os potenciais riscos de saúde que Desenvolver medidas facilitadoras do acesso a alimentos tais práticas comportam e a predisposição cultural para saudáveis nas escolas, espaços onde se pratica desporto e o consumo medicamentoso, encarado como recurso de locais públicos. Restringir o acesso a alimentos de baixo gestão do quotidiano e das pressões sociais, começam a valor nutricional nos mesmos locais. ser objeto de atenção em publicações das áreas médica e Disponibilizar consultas de nutrição em locais acessíveis das ciências sociais. Contudo, tais consumos, e respetivos para jovens com deficiência e com serviço de intérpretes riscos, não detêm a mesma visibilidade social alcançada de língua gestual portuguesa para os jovens surdos. por outras práticas de risco, como as relacionadas com as Desenvolver iniciativas tendentes ao incentivo da prática toxicodependências ou com a obesidade. da atividade física, generalizando a sua prática a todos os níveis de ensino e à população em geral. Linhas de intervenção Fomentar a acessibilidade à prática do exercício físico apetrechando os espaços de lazer com equipamento des- Desenvolver medidas de intervenção promotoras de portivo adequado. fatores de proteção dos comportamentos de risco, nome- Promover, junto dos jovens, uma educação para uma adamente competências pessoais e sociais que ajudem parentalidade promotora de saúde e de uma postura crítica a gerir conflitos internos, bem como acontecimentos de face às pressões sobre o ambiente. vida que ameaçam o bem-estar e a qualidade de vida dos adolescentes, o mais precocemente possível. 7.2. Consumo de substâncias nocivas Promover alternativas saudáveis aos comportamentos de O consumo de substâncias nocivas é outra das áreas que risco, designadamente ações desportivas, culturais e outras, suscitam maior preocupação quando se trata de promoção que satisfaçam igualmente as necessidades psicossociais da saúde na população jovem e da prevenção de compor- dos adolescentes. tamentos de risco. A investigação em Portugal sobre a Desenvolver intervenções holísticas que abordem o população jovem tem concluído o seguinte: jovem como um todo dando, simultaneamente, resposta às necessidades dos diferentes grupos etários, de género, A maioria dos adolescentes não fuma tabaco. percurso escolar ou outros e envolvendo os principais A percentagem de fumadores tem vindo a diminuir agentes socializadores (família, pares, comunidade escolar, desde 2002. comunidade alargada) determinantes para o bom desen- A maioria dos jovens não consome bebidas destiladas volvimento do jovem. e nunca se embriagou. Executar ações de prevenção e de divulgação referentes Desde 1998, o consumo diário de bebidas destiladas aos consumos de performance, alertando para os riscos tem oscilado entre 0,3% e 1%. A percentagem mais elevada ocorreu em 2002 (1 %), que o seu consumo representa para a saúde, em especial enquanto a menos elevada se verificou em 2010 (0,3%). a médio e longo prazo. A percentagem de adolescentes que afirma que nunca se Dar continuidade ao esforço de fiscalização do cumpri- embriagou desceu entre 1998 e 2006, mas subiu em 2010. mento das medidas legislativas relativas aos consumos e Contudo, a percentagem de jovens que se embriagou mais das regras de acesso aos espaços de diversão noturna. de dez vezes manteve-se. Promover estudos de diagnóstico social e de natureza A maioria dos jovens refere que não consumiu drogas comparativa sobre o consumo de produtos de performance, no último mês. incentivando a sua divulgação intensiva. Relativamente ao número de adolescentes que não con- Desenvolver programas de prevenção no âmbito do con- sumiu substâncias ilícitas nenhuma vez, observou-se uma sumo de substâncias psicoativas e comportamentos aditivos grande diminuição de 1998 para 2002, tendo-se mantido no ensino básico, secundário, superior e profissional. sem alterações significativas desde essa altura. O consumo Desenvolver na escola, programas de promoção da regular passou de 1,1%, em 2006, para 1,4% em 2010. saúde que incluam vários comportamentos ligados ao A experimentação de haxixe entre os adolescentes por- estilo-de-vida, designadamente hábitos alimentares e de tugueses tem variado desde 1998 (3,8%), sendo que a consumos de substâncias psicoativas. 1244 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 Desenvolver materiais educativos, destinados às famí- Reforçar o investimento pedagógico atribuído à pre- lias, reforçando o envolvimento dos pais e educadores venção do tabagismo no âmbito dos curricula do ensino neste trabalho educativo/preventivo. básico e secundário. Incentivar as associações juvenis e estudantis (progra- Apoiar a formação dos educadores e professores no mas de pares), a criar e/ou apoiar a edição de materiais domínio da prevenção do tabagismo. informativos e educativos próprios e destinados aos esta- Apoiar a educação para a saúde na escola, envolvendo belecimentos de ensino, de saúde, ou outros canais formais os alunos, os professores, os pais e a restante comunidade e informais, que possam atingir os jovens e sensibilizar a educativa. envolvente comunitária. Promover estudos de diagnóstico social e de natureza Implementar projetos que permitam o desenvolvimento comparativa sobre o consumo de tabaco, de álcool, de de competências, treino de aptidões sociais e outras téc- outras substâncias psicoativas e de produtos de perfor- nicas mais sofisticadas e eficazes de prevenção do con- mance. sumo de substâncias psicoativas onde se inclui o consumo nocivo do álcool, promovendo a divulgação das melhores 7.3. Sexualidade práticas. Proporcionar o reforço de ação comunitária: através da A maioria dos estudantes universitários é sexualmente implementação de ações locais e regionais de formação de ativa (83,3%), teve a sua primeira relação sexual a partir agentes que privilegiem a ação, nomeadamente na escola dos 16 anos (inclusive) (79,2%), e os métodos contrace- e a sua participação na ação comunitária. tivos mais utilizados habitualmente são a pílula (70,4%) Desenvolver a reorientação dos serviços de saúde o que e o preservativo (69%, tendo em conta o estudo nacional inclui reforçar o papel dos técnicos de saúde e das autori- SSREU que é uma extensão do Health Behaviour in School- dades de saúde, tornando-os mais sensíveis à colaboração -aged Children/OMS e foi financiado pela Coordenação com a escola, empresas e outros contextos onde se integrem Nacional para a Infeção VIH/Sida /Alto Comissariado da adolescentes e Jovens. Saúde. Consideram também que os sentimentos, a comu- Incentivar o envolvimento na liderança local de coor- nicação e o prazer sexual são muito importantes numa denação de programas integrados com a participação de relação. adolescentes e jovens, investindo responsabilidade a todos Considerando potenciais comportamentos de risco, são os níveis dessa ação, designadamente na avaliação e moni- os homens, os jovens com relações mais recentes e os torização. mais velhos que mencionam mais frequentemente ter tido Colocar barreiras à venda e consumo de bebidas relações sexuais associadas ao álcool e às drogas, parceiros alcoólicas por adolescentes através do aumento da idade ocasionais e relações sexuais com outra pessoa para além legal para a aquisição de bebidas com alto teor alcoólico do parceiro. para os 18 anos. No que diz respeito a comportamentos de proteção, Proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nomeadamente o acesso e o uso de preservativos, as con- em qualquer estabelecimento entre as 24 e as 8 horas, com versas sobre sexo seguro e o teste do VIH, são os jovens exceção de casos especificamente previstos na lei. que não tiveram educação sexual na escola (antes de entrar Reforço da eficácia das medidas de fiscalização, per- para o ensino superior) que apresentam uma atitude nega- mitindo às autoridades fiscalizadoras encerrar temporaria- tiva face a estes comportamentos protetores. Quanto à mente os estabelecimentos onde foram detetadas infrações, realização do teste do VIH, a maioria dos jovens não tem nomeadamente quando seja provável a continuação da qualquer intenção de fazê-lo, nem tenciona pedir ao par- atividade ilícita. ceiro. Estabelecimento de um regime de acompanhamento dos menores consumidores de bebidas alcoólicas (notificação Linhas de intervenção ao representante legal do menor consumidor de álcool e, Desenvolver medidas de esclarecimento sobre as ques- em determinados casos, à Comissão Nacional de Proteção tões da saúde sexual e reprodutiva, designadamente dirigi- de Crianças e Jovens em Risco). das aos jovens e promovendo a sua divulgação. Adotar medidas de redução dos limites da taxa de alcoole- Potenciar o conhecimento e desenvolver competências mia para condutores em regime probatório, condutores de veí- sobre a sexualidade segura. culo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo Implementar programas de esclarecimento nas escolas a de crianças e jovens menores de 16 anos, táxis, automóveis efetuar por profissionais qualificados, utilizando também pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte como metodologias as novas tecnologias e a formação de mercadorias perigosas. pelos pares. Reforçar a fiscalização do cumprimento da proibição de venda de tabaco a menores. 8. Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Diminuir a visibilidade social dos produtos do tabaco nos locais de venda. Os jovens constituem um grupo fundamental como força Proceder à inclusão, na rotulagem dos produtos do dinamizadora de mudança face aos desafios ambientais tabaco, de advertências de saúde com imagens ilustrativas futuros (por exemplo, alterações climáticas, mudança de dos efeitos do consumo de tabaco na saúde. paradigma em relação à energia, à água, ao consumo, Restringir as exceções à proibição de fumar em locais mobilidade). de trabalho e outros locais fechados. Executar ações de Segundo os inquéritos existentes sobre os jovens portu- prevenção e de divulgação referentes aos consumos de gueses (inquéritos OBSERVA 1998 e 2000, inquérito à edu- tabaco, de álcool, de outras substâncias psicoativas e de cação ambiental, European Social Values, European Social performance, alertando para os riscos que o seu consumo Survey), os jovens são o grupo mais motivado para as representa para a saúde. questões ambientais e mais informado sobre estas matérias. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1245 Os jovens são a força da sociedade. Têm uma capacidade Dinamização do «BI Escola Energia Jovem», um docu- e energia para se mobilizar que os grupos etários mais mento que servirá para os alunos das diferentes escolas velhos não têm. Por isso mesmo, o ambiente, o desenvolvi- acederam a museus, edifícios, instituições de energia, mento sustentável e a juventude só podem constituir temas parques de energias renováveis. Este BI será atribuído as estratégicos e chaves nas políticas de juventude. escolas que superem um conjunto de desafios semestrais As preocupações com o ambiente já entraram nos currí- no âmbito da poupança energética e permitirá um acesso culos (programa eco escolas), já são muito difundidos nos privilegiado. media e são fonte de preocupação e mobilização por parte Dinamização da uma Bolsa de Estudo «Energia Jovem», dos jovens (uma vez que é nestas idades que muitos jovens a atribuir aos melhores alunos dos concursos relaciona- são cativados para a mobilização cívica participando em dos com Energia que apresentem um projeto empresarial associações e atividades extracurriculares). a ser desenvolvido em parceria com uma universidade O ambiente é um tema que projeta o futuro e que é estrangeira. fortemente mobilizador. Lançar um concurso de ideias criativas no âmbito da A Educação Ambiental é uma excelente oportunidade de poupança energética e produção de tecnologia de ener- investir no desenho de políticas públicas para a juventude, gia renovável, tendo como participantes todas as escolas mas é fundamental que estas assentem nos jovens, nos seus nacionais. vários graus de ensino. Apoiar iniciativas juvenis «Pense Inteligente, Pense Há também uma clara oportunidade que importa aproveitar Energia», que ajudem a criar oportunidades de profissio- em relação à educação ambiental ao longo da vida, e que não nalização de jovens empreendedores do setor da energia se cinge apenas às escolas. O emprego verde pode oferecer inteligente. novas possibilidades de profissionalização dos jovens numa Promover junto com as entidades de transportes públi- altura de grandes incertezas sobre o seu futuro (desemprego, cos a possibilidade de ações de sensibilização para o uso crescente precarização, crescente emigração). racional dos transportes pelos jovens. É importante definir estratégias inovadoras e criati- Promoção da informação nas rádios e televisões, com vas que canalizem os jovens para a construção de uma vista a incutir práticas de poupança energética fora e dentro sociedade mais sustentável, com mais qualidade de vida de casa. e que estas práticas sirvam de alicerces ao longo da vida, Envolvimento do poder local, com vista a promover nas bem como, a continuação, fortalecimento e/ou conso- diferentes autarquias e nos estabelecimentos de ensino e lidação da rede nacional de docentes coordenadores de outros a utilização de lâmpadas eficientes e de outras prá- projetos de educação ambiental para a sustentabilidade, a ticas com vista a poupança energética privada e pública. desenvolver junto das comunidades escolares e população em geral, num esforço partilhado com organizações não- 9. Cultura, Inovação e Criatividade -governamentais de ambiente. A Cultura apresenta-se como uma área privilegiada de intervenção junto dos jovens e estes têm sido um dos Linhas de intervenção principais destinatários de iniciativas de incentivo e melho- Promover junto dos jovens ações de educação e sen- ria da acessibilidade aos bens culturais e de projetos de sibilização ambiental nas várias vertentes ambientais, inclusão social, designadamente por via das artes. nomeadamente no quadro da política dos 3 R’s: Reduzir, Nesta relação entre juventude e cultura, consideram-se Reutilizar e Reciclar. diversos níveis de registo – a cultura erudita, a cultura Apoiar iniciativas juvenis que apostem na economia e popular, a cultura em ambiente digital – que tendem chamar emprego verde (no sentido de oferecer novas possibilidades cada vez mais jovens a participar, quer enquanto consumi- de profissionalização dos jovens), no empreendedorismo dores, utilizadores, ou públicos, quer enquanto criadores, verde e no associativismo ambiental. programadores ou produtores. Reforço de conteúdos curriculares, em todos os ciclos A participação dos jovens nos diferentes patamares de de ensino, que promovam a consciencialização acerca presença da cultura e nos seus cruzamentos tem impacto das questões ambientais e do desenvolvimento susten- em diversas dimensões da sua vida, desde a sua formação tável. pessoal e social (promovendo a autoestima, sentidos de Reforçar os programas de trabalho comunitário junto dos identidade social, desenvolvendo uma literacia, a formação jovens, promovendo a limpeza e reflorestação de matas, global) até à formação de competências específicas de limpeza de campos solares comunitários ou praias. natureza mais técnica. Incentivar a transmissão de programas de educação Cultura «erudita» ambiental nos meios de comunicação social, aproveitando para partilhar as boas práticas existentes dentro e fora de No que respeita à formação artística, apesar de se assi- Portugal. nalar o crescimento e diversificação da oferta de ensino Reforçar o sistema de troca de materiais reciclados artístico no ensino superior e no secundário, bem como em grande quantidade por bens e serviços destinados a o aparecimento de novos projetos de formação artística causas sociais. alternativos às escolas oficiais, tem-se verificado que a Revisão curricular introduzindo a temática da Eficiência educação formal não é determinante para o sucesso pro- Energética e da Ecosustentabilidade nos planos de estudo. fissional das carreiras dos jovens nas artes e na cultura. Promoção de seminários e de encontros internacionais, A aprendizagem não formal e a informal, adquirida no seio sobre Construção sustentável e Cidades Inteligentes, apro- de grupos informais ou coletividades contribui igualmente veitando o Programa ERASMUS e a presença de jovens para aquisição de competências na área da cultura. de vários países no nosso pais como meio de partilha de Por sua vez, verifica-se que os jovens que, durante o seu experiência e conhecimentos neste setor. período de estudos, acumulem experiências de trabalho, 1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 apresentam uma maior probabilidade de se integrarem e Promover iniciativas de apoio ao desenvolvimento de persistirem no mercado cultural como artistas, de traba- projetos para a requalificação e revitalização económica lharem por períodos de tempo mais alargados, de obterem e demográfica de determinadas áreas mais degradadas, rendimentos mais elevados e de não abandonarem a pro- ou de determinados edifícios através do papel da cultura. fissão. Esta situação proporciona também estabelecer mais Desenvolver medidas conducentes à garantia de acessi- contactos e aceder a fontes de informação privilegiadas bilidade física e à informação dos jovens com deficiência sobre trabalhos e projetos. aos espaços culturais. Contudo, a manutenção dos jovens artistas neste mer- Apoiar e estimular a criação artística dos jovens com cado específico de trabalho é muitas vezes conseguida deficiência. através de articulações de atividades criativas e de moda- Facilitar o acesso à cultura e atividades artísticas dos lidades contratuais diversas. jovens alvo de medidas de promoção e proteção, nomea- damente os que se encontram em situação de acolhimento «Cultura popular» (familiar e institucional). Garantir o acesso a atividades de tempos livres, de lazer Existem atualmente cada vez mais expressões culturais e culturais, a crianças e jovens em situação de maior vul- criativas e inovadoras que não pertencem ao universo das nerabilidade. artes eruditas e que funcionam, frequentemente, como Promover a desburocratização dos processos de atri- mecanismos de afirmação e de inclusão social. buição de recursos e apoios a criadores, produtores e pro- Muitos jovens encontram nestas manifestações culturais gramadores. uma forma de se expressarem sobre a sua identidade e Estimular parcerias com os municípios, no sentido de contextos de vida, enquanto indivíduos e também enquanto promover o património histórico e a cultura local, a divul- membros de uma comunidade que, em certos casos, é alvo gação de projetos artísticos realizados por jovens artistas, de estigma ou depreciação. Correspondem assim a formas estágios e cursos na área da cultura, apoio na deslocação de manifestação política e de participação social, no sentido para acesso às ofertas culturais. de expressar posições, de dar visibilidade a certas formas Promover a utilização temporária e controlada de deter- de existência, ou de reivindicar certos direitos. minados de espaços livres ou devolutos, em espaço urbano, Através destes circuitos alternativos, muitos jovens como espaços de exposição e divulgação de arte e/ou de adquirem uma série de competências informais e não for- produtos culturais para jovens ou para suas iniciativas de mais que resultam de um misto de formação autodidata e promoção de dinâmicas associativas e comunitárias, em de socialização grupal e que podem proporcionar uma for- articulação também com medidas de prevenção e combate mação importante para o futuro profissional destes jovens. a atos de vandalismo. Cultura digital Promover a divulgação da oferta cultural, cumprindo com requisitos de acessibilidade informativa e comuni- Tem-se observado ainda uma nova forma de partici- cacional. pação e divulgação de atividades criativas de vários gru- Promover o acesso à cultura e às artes por parte de todos pos de jovens que se manifesta através da utilização das os jovens, incluindo os jovens com deficiência, nomeada- tecnologias de informação, nomeadamente da internet e mente através da melhoria de acessibilidade aos locais e da criação de circuitos digitais. Cada vez mais os jovens equipamentos culturais. produzem os seus canais próprios e alternativos originando Apoiar as organizações de juventude e culturais no esta- várias formas de participação pública e criação cultural (a belecimento de programas bilaterais ou multilaterais de nível individual e coletivo). mobilidade com organizações estrangeiras, incentivando assim o conhecimento mútuo, a troca de experiências e a Linhas de intervenção mobilidade jovem. Promover a educação artística e cultural, proporcionando Dinamizar a formação de jovens criadores que visem o a todos os jovens as expressão livre da sua criatividade e a auto emprego e a criação de negócios. capacitação para a resolução de problemas complexos. 10. Voluntariado Promover formas de certificação, profissionalização e de exercício profissional que combatam a manutenção Segundo a legislação Portuguesa «O voluntariado é uma de situações profissionais instáveis, seja em contexto de atividade inerente ao exercício de cidadania, que se traduz transição para a vida ativa ou de desemprego. numa relação solidária com o próximo, participando, de Incentivar a proteção dos direitos de propriedade intelec- forma livre e organizada, na solução dos problemas que tual e a valorização económica e comercial das ideias. afetam a sociedade em geral». (Decreto-Lei n.º 389/99, Promover a visibilidade e mobilidade de jovens criado- de 30 setembro). res, nomeadamente através do desenvolvimento de inicia- De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 71/98 de 3 de tivas que distingam o trabalho de artistas emergentes, do novembro, «O Estado reconhece o valor social do volunta- apoio à internacionalização e à mobilidade internacional, riado como expressão do exercício livre de uma cidadania da divulgação e apoio aos circuitos culturais mais margi- ativa e solidária e promove e garante a sua autonomia e nais e menos visíveis. pluralismo.». Promover a participação dos jovens criadores na definição É então papel do Estado sensibilizar para o valor do das políticas de juventude ligadas às artes, bem como a redes voluntariado e reconhecer as suas potencialidades como de colaboração com os poderes políticos e os vários atores, forma de educação não formal. O voluntariado contribui conducentes ao desenvolvimento de projetos e infraestruturas para a formação dos jovens como cidadãos ativos e res- como forma de promoção do empreendedorismo cultural ponsáveis, desenvolvendo a aquisição de competências e jovem. saberes, o contacto com metodologias não-formais e com Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1247 realidades que levam muitas vezes à criação de projetos ração de forma objetiva com valor para efeitos do produto de empreendedorismo. interno bruto e com impacto na economia social. Em Portugal, as práticas de voluntariado têm vindo a Promover a avaliação dos programas específicos de crescer e a serem valorizadas pelos jovens, que se sentem voluntariado dirigidos à Juventude, analisar as suas mais- cada vez mais atraídos por atividades de natureza cívica -valias e potencialidades, para que haja uma evolução e social. dos mesmos, com o objetivo de uma melhor promoção, visibilidade e acesso ao voluntariado entre os jovens por- Linhas de intervenção tugueses. Promover a maior interligação e o trabalho em rede entre Reforçar a mobilidade transfronteiriça dos jovens volun- as entidades promotoras de voluntariado no sentido de tários. unirem esforços e recursos para o mesmo fim, bem como 11. Combate à Desigualdade de Oportunidades e Inclusão Social o trabalho em rede e articulado entre sistema educação formal, não formal e 3.º setor. É necessário mudar mentalidades e divulgar as medidas Promover a criação de um “Banco do Tempo Jovem” de combate às desigualdades de oportunidades e inclusão – na inscrição, cada jovem refere qual as horas e a área em social, envolvendo para tal os cidadãos e especialmente que pode desenvolver trabalho voluntário. Essas horas de os jovens que devem atuar enquanto agentes de mudança. voluntariado serão convertidas em créditos que poderão Cabe aos jovens o compromisso da cultura e respeito utilizar em alguma atividade do seu interesse que sejam pela diversidade humana, respeitando as diferenças exis- ministradas por outro jovem. tentes entre si. Contudo, se a imagem dos jovens deve Promover o reconhecimento formal do voluntariado, ser pensada tendo em conta as características que os une, como uma mais-valia no seu currículo e valorização no também deve considerar a diversidade e os contextos par- acesso ao emprego. Para o efeito, criar um sistema de ticulares que os distinguem. certificação — Youthpass Associativo — de modo a que seja Neste âmbito, destacam-se três questões cruciais a serem valorizada a experiência associativa curricular, adquirida colmatadas pelas políticas de juventude no que respeita à por dirigentes associativos, voluntários, ou colaboradores desigualdade e diversidade na condição juvenil: no tecido associativo. Situações laborais instáveis — traduzidas em baixos Desenvolver um sistema de formação a partir de uma salários, vividas sob a ameaça do desemprego e gerando bolsa de formadores voluntários das instituições públicas situações muito problemáticas no contexto circunscrito e privadas. das famílias desses jovens, na gestão das relações entre Desenvolver mecanismos em que o voluntariado é ava- gerações ou na construção de expectativas de futuro; liado e compensado em créditos em termos de formação. Violência nas relações íntimas e amorosas dos jovens; Promover a prática do voluntariado junto dos jovens Condições de vida dos jovens com deficiência, incluindo- com deficiência, nomeadamente junto daqueles jovens ou -se nesta categoria a diversidade de incapacidades per- adultos que por interrupção do seu percurso de vida passam manentes físicas, intelectuais ou sensoriais, fortemente a viver num quadro de dependência/incapacidade. discriminadas em Portugal nos apoios (escolar, acompa- Desenvolver campanhas de divulgação do voluntariado nhamento vocacional, inserção no mercado de trabalho) junto dos jovens, no sentido de incentivar a sua participa- que lhes permitam um acesso a uma cidadania digna ção cívica, nomeadamente através da realização de uma mostra nacional de projetos de voluntariado e do levanta- Linhas de intervenção mento e divulgação das boas práticas do reconhecimento do Voluntariado. Reforçar o papel do desporto enquanto forma de inclu- Incentivar a prática do voluntariado junto dos benefi- são nos jovens, com particular destaque para os jovens ciários de apoio social. com deficiência, através do desporto adaptado. Promover a prática do voluntariado junto do sistema de Apostar cada vez mais nos Centros de Recursos para a educação formal (instituições de ensino básico e universi- Inclusão (CRI’s). tário). Estabelecer relações de parceria entre as escolas e Promover nas escolas a realização de visitas de estudo a comunidade, nomeadamente em trabalho conjunto com para alunos a organizações que apoiam cidadãos com associações locais. necessidades especiais/problemas de saúde/ condições Estreitar a relação de proximidade entre o ensino formal diferentes daquelas que conhecem. e não formal, aproximando os alunos e toda a comunidade Incremento e melhoria nos apoios para as entidades educativa de realidades que vão para além da sala de aula, públicas ou privadas no acolhimento de pessoas com defi- onde os conhecimentos e capacidades são adquiridos pela ciência. prática e vivências pautadas pelos valores da solidarie- Conceber abordagens que permitam intervir na preven- dade, entreajuda, empreendedorismo social, em prol de ção das causas que estão na origem da exclusão. uma causa. Reforçar a sensibilização junto das crianças e jovens. Inserir o Voluntariado na estrutura curricular das escolas Reforçar os programas de apoio social aos jovens que (em articulação entre os municípios e as escolas), incen- se encontram em situação de desemprego e exclusão tivando a que uma vez por ano os estudantes tenham uma social. experiência de voluntariado que seja considerada como Assegurar o equilíbrio entre o direito às prestações atividade curricular. sociais e a aplicação de medidas de ativação específicas, Valorizar o trabalho voluntário como um recurso pró- baseadas numa obrigação mútua, para evitar que os jovens prio, de que as organizações se podem fazer valer face aos fiquem excluídos dos sistemas de proteção social. custos a imputar a projetos com financiamento público, Dinamizar programas para a promoção da inclusão pelo menos em percentagem igual àquela que paga em IVA, social que incentivem o envolvimento de diferentes gera- enquanto consumidor final, permitindo assim, a sua mensu- ções e reforcem a solidariedade intergeracional. 1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 Reforçar o Programa de Acolhimento Familiar, de modo pretendida para a primeira casa, tende a aumentar o tempo a permitir que as crianças e jovens que se encontram numa de coabitação com os pais. Ou seja, a proximidade entre situação de vulnerabilidade social possam ser acolhidos em as duas tende a criar nos indivíduos expectativas maiores famílias que lhe facultem os recursos e os meios necessá- quanto ao caráter mais definitivo e menos transitório da rios para um desenvolvimento harmonioso. primeira casa, facto que pode vir a ser alterado pelas atuais Apoiar a inclusão das crianças e jovens com defici- mudanças de contexto. ências e incapacidade, em parceria com as estruturas da O equacionamento da transitoriedade habitacional, comunidade, no que se prende com o acesso ao ensino, à estando dependente de muitas outras variáveis como o tipo formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à de agregado (os indivíduos sós têm uma propensão maior vida autónoma. para o arrendamento) é, portanto, muito mais pacífico Promover sinergias (através de protocolos e parcerias) entre os indivíduos migrantes do que entre aqueles que se entre diferentes organizações que operam em áreas seme- pretendem fixar definitivamente no território. lhantes, para evitar a duplicação de serviços. Os modos de habitar juvenil são, pois, tão diversos Promover campanhas para a prevenção de comporta- quanto diferentes podem ser os objetivos inerentes à tran- mentos de risco e sensibilização para temas como a violên- sição residencial (migrações mais ou menos temporárias, cia nas relações íntimas e amorosas de jovens, o bullying, formação de unidade conjugal, experiência de vivência a o racismo, o preconceito, a homofobia, as questões rela- sós, partilha com terceiros). cionadas com a Identidade de Género e orientação sexual. Igualmente diversos são os perfis socioeconómicos dos Promover a realização de espetáculos/feiras com repre- jovens à partida. Os jovens não representam uma categoria sentação conjunta ou simultânea de várias culturas. socialmente homogénea, e todas as soluções, programas e Criar programas em várias áreas com vista à inclusão políticas de apoio à autonomia residencial devem ter meca- de minorias. nismos de adequação das mesmas às situações socioeconó- Promover medidas de integração de alunos de estratos micas concretas do indivíduo jovem. sociais diferentes em projetos coletivos onde se possam trocar pontos de vista a fim de fomentar a integração e Linhas de intervenção coesão sociais. Apoiar campanhas para a consciencialização das entida- Melhorar a comunicação entre entidades governativas des patronais e dos trabalhadores sobre os direitos/obriga- com responsabilidade na elaboração de políticas na área ções relativos à não discriminação em função da orientação do emprego, família e habitação, com vista à construção sexual e identidade de género no local de trabalho. de soluções integradas para os problemas vividos pelos Criar programas que permitam sensibilizar para a pro- jovens adultos como um todo encadeado (tendo em conta moção de igualdade de género, oportunidades, participação a difícil integração no mercado de trabalho dificulta a e inclusão social. formação de família, a conclusão ou prolongamento dos estudos, a saída de casa dos pais, a decisão de ter filhos, 12. Habitação o apoio à família de origem). Em Portugal, a transição dos jovens para a vida adulta, Criar mecanismos de apoio ao acesso à habitação da no que respeita à sua independência e autonomia, está população jovem, atendendo quer à diversidade de modos dependente das esferas do trabalho (problemas como o de habitar juvenis (estudantes universitários, jovem casal desemprego juvenil e a vulnerabilidades laboral), família com ou sem filhos, pessoa só, agregados em partilha), (os jovens estão financeiramente e em termos habitacionais quer à diversidade de perfis socioeconómicos dos jovens, dependentes da sua família de origem, o que implica tam- garantindo a equidade social entre aqueles que pretendem/ bém uma constituição mais tardia da sua própria família) necessitem fazer transições residenciais. e habitação (verifica-se a preferência na compra em vez Criar mecanismos facilitadores do acesso a soluções do arrendamento, pela pouca flexibilidade do mercado, residenciais por parte dos jovens com deficiência, nomea- a escassez de oportunidades e de condições de acesso ao damente na sua adaptação às suas necessidades funcionais, arrendamento, falta de apoio a habitação transitória). quer ao nível de assessorias técnicas quer com linhas de Atualmente, grande parte da população juvenil concentra- financiamento específico. -se nas áreas metropolitanas, por serem os territórios mais Criar mecanismos facilitadores do acesso à habitação atrativos em termos de oportunidades de estudo e de trabalho. para os jovens desprovidos de suporte familiar e/ou de De acordo com o Observatório Permanente da Juven- fracos recursos económicos, que se encontrem em situação tude «as pesquisas que analisam as transições residenciais de autonomia. indicam que esta se faz, maioritariamente, em casal, sendo Criar um espaço único e global para ofertas de aloja- cada vez mais significativa a vivência a sós (ainda que mento (plataforma online e/ou em gabinetes de apoio à dificultada, por seu turno, pelos baixos rendimentos médios habitação estudantil nas câmaras municipais, universidades dos jovens) ou em partilha». ou politécnicos), com o objetivo de responder às necessi- Dados sobre o acesso ao Incentivo ao Arrendamento dades individuais dos estudantes. Jovem e ao Programa Porta 65 jovem demonstram que os Produzir regulamentação específica, com o intuito de jovens que saem de casa dos pais por via do arrendamento salvaguardar a garantia de condições físicas e de salubri- e com apoio do Estado para tal, tendem a conseguir sair de dade na habitabilidade, e de modo a dotar os estudantes casa mais cedo e não necessariamente em contexto conju- de melhores condições e opções de alojamento. gal. Pistas oriundas da investigação sugerem, por seu turno, Estabelecer pontes entre medidas políticas de estímulo que encetar percursos migratórios (por razões de trabalho, ao emprego e de habitação, que favoreçam processos estudo ou familiares) constitui um fator determinante na migratórios internos. maior precocidade na saída de casa dos pais. Diligenciar no sentido de permitir à autarquia a reabilita- Por sua vez, o encurtamento da distância entre a locali- ção dos imóveis devolutos e o seu aluguer a preços vanta- zação da casa dos pais e a localização equacionada como a josos para os jovens, nomeadamente àqueles com emprego Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1249 no centro da cidade (no sentido de impedir movimentos e no desenho futuro da nossa sociedade. O associativismo pendulares e reanimar os centros das cidades). permite ao jovens serem, eles próprios, solução para a Diligenciar junto dos proprietários, no sentido de que resolução de problemas das suas comunidades. permitam a recuperação dos imóveis sem usufruto por parte das autarquias e o aluguer com dividendos divididos Linhas de intervenção entre proprietário e o município com preços reduzidos Melhorar a definição do conceito de Associativismo para jovens. Jovem e das suas características. Rever a Lei do Associativismo Jovem tendo em vista o 13. Solidariedade Intergeracional apoio a projetos com objetivos claros e definidos (associa- Face à tendência de envelhecimento da população da ções deveriam ter uma capacidade de subsistência sem que Europa e em Portugal, é necessário sensibilizar a sociedade isso inclua depender de financiamento externo), devendo para os contributos que a população idosa pode prestar, bem valorizar-se elevados padrões de exigência para as asso- como promover medidas que criem mais e melhores opor- ciações reconhecidas com “utilidade pública”, assim como tunidades para que os cidadãos idosos se mantenham ativos. a exigência da sua intervenção em todas as áreas. Nesse sentido, importa destacar a importância da ação Introduzir maior rigor, justiça e meritocracia ao sistema dos jovens no diálogo intergeracional como catalisador de de apoio ao associativismo, bem como de estabelecer uma uma sociedade mais ativa e inclusiva, onde o associativismo maior adequação da atividade das associações aos pro- e o voluntariado assumem um papel relevante na promoção pósitos e objetivos traçados à escala europeia e nacional e consolidação da solidariedade intergeracional. para a construção de uma sociedade mais desenvolvida económica, social e civicamente. Linhas de intervenção Facilitar a capacidade de diversificação do financiamento associativo e consequentemente a sua sustentabilidade. Promover a aquisição de competências nos jovens atra- Alterar o regime jurídico para associações de âmbito vés de mecanismos de aprendizagem informal, apoiadas estudantil, reduzindo a carga burocrática e de investimento na transmissão intergeracional de conhecimentos (técni- inicial. cos, estéticos e éticos) e de reconhecimentos (sociais e Desenvolver uma ferramenta informática ou um sistema simbólicos). via internet, no qual cada associação possa regularmente Apoiar iniciativas de jovens e de organizações juvenis organizar a contabilidade anual. que promovam a solidariedade intergeracional e o diálogo Promover fiscalizações e auditorias ao trabalho reali- entre gerações. zado pelas Associações, tanto nas ações que realizam como Incentivar o voluntariado jovem junto da população nos dinheiros públicos que aplicam, no sentido de premiar sénior, nomeadamente através do incentivo à realização os resultados, o impacto, a organização e o dinamismo, de projetos comunitários intergeracionais. em cada região. Promover programas para a promoção da inclusão social Manter e reforçar os programas de apoio ao associati- que incentivem o envolvimento de diferentes gerações. vismo, nomeadamente no apoio complementar de forma- 14. Associativismo ção, informação, apoio jurídico, contabilístico que pode ser dado aos dirigentes associativos. As Associações de jovens são polos catalisadores nas Simplificar/desburocratizar os processos de constituição comunidades, que envolvem, mobilizam e favorecem não e de gestão de uma associação. apenas as camadas juvenis da população, mas representam Desenvolver um plano anual de formação para dirigente eixos de convergência socioeconómica e transgeracional, associativos, no desempenho das suas funções e, com- fomentando aí também, uma mais-valia e riqueza social, de plementarmente, promover formação eficiente a jovens natureza tangível, mas tantas vezes intangível, alargando líderes associativos. as fronteiras de um humanismo efetivo. Estimular o associativismo dos jovens com deficiên- Podemos de igual modo sublinhar as suas dinâmicas cia. internacionais, que se expressam em verdadeiras redes de Criar uma bolsa de emprego jovem nas associações mobilidade, conhecimento e solidariedade. São as Asso- juvenis com o objetivo de contribuir para aumentar a ciações de jovens, reais entidades de acolhimento e de qualificação dos seus próprios quadros e criar uma bolsa envio, eixos de intercâmbio de pessoas, ideias, vontades digital de jovens empreendedores (sobretudo na ótica das e oportunidades de crescimento para milhares de jovens, associações académicas e de estudantes) a nível nacional portugueses e estrangeiros. e com o objetivo de promover sinergias e troca de serviços Por outro lado, o Associativismo Jovem desenvolve e com outros empreendedores a nível nacional e tendo esta aplica uma dimensão fundamental da aprendizagem, que plataforma potencial de integração e crescimento a um se traduz no recurso sistemático às dinâmicas de educação nível europeu. não-formal, sendo um instrumento decisivo de participação Promover a criação de uma base de dados nacional que cívica dos jovens e de aquisição de competências, saberes, permita, no âmbito da responsabilidade social, as empresas valores e vivências que sustentam a valorização social poderem apoiar projetos das associações (tipo bolsa de de uma noção integral de pessoa e o exercício pleno da valores sociais). cidadania. Promover, o trabalho associativo em rede através da Também pelo que precede, as Associações de Jovens criação de programas de intercâmbio entre associações. têm, crescentemente, um papel decisivo a desempenhar Fomentar e valorizar as redes associativas, a proxi- na conjuntura difícil que vivemos — mas que queremos midade entre associações e dotar as mesmas de espaços e devemos encarar como plena de novas oportunidades. comuns, através da promoção de projetos de conjunto e São uma expressão clara do empreendedorismo social, da constituição e/ou apoio a “casas das associações” (a que constitui um paradigma relevante na atuação presente exemplo dos ninhos de empresas) espalhadas por todo o 1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 País, e que sirvam de local de troca de experiências/ideias, Artigo 3.º para exposição de trabalhos, workshops, ateliers, etc.. Alterações Criar um fórum oficial online para associações. Dinamizar um “campus” em férias, para promoção da Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- participação cívica e formação e desenvolvimento pessoal. poradas através de nova redação dos seus artigos ou de Divulgar nos media nacionais, com maior audiência, aditamento de novos artigos. momentos ou espaços claramente acessíveis a todos os jovens, designadamente aos jovens com deficiência visual Artigo 4.º ou auditiva, através da áudio-descrição e língua gestual Aplicação portuguesa, que impulsionem o associativismo no sentido de promover o conhecimento e a ligação de jovens não O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a associados ao meio associativo. partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo Facilitar a publicação de estudos sobre resultados de de 2013-2014, inclusive. projetos para a possibilidade de expandir os mesmos pro- jetos. Artigo 5.º Inventariar os espaços e os recursos materiais e humanos Disposição revogatória que associações e entidades públicas têm para disponibi- lizar a outras associações. É revogada a Portaria n.º 1184/2006, de 2 de novembro. Consolidar e desenvolver um elenco de Boas Práticas no domínio do associativismo. Artigo 6.º Promover a integração das dimensões da igualdade Entrada em vigor de género, da cidadania e da não discriminação, quer no funcionamento das associações, quer nas atividades desen- A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao volvidas da sua publicação. O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 20 de fevereiro de 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E Portaria n.º 98/2013 INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM MÚSICA MINIS- TRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE ARTES APLICADAS DO de 5 de março INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO. A requerimento do Instituto Politécnico de Castelo Artigo 1.º Branco; Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Objeto e âmbito Acesso ao Ensino Superior; O presente Regulamento disciplina o concurso local Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do De- para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em creto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Música, ministrado pela Escola Superior de Artes Apli- Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de cadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de designada por Escola, nas variantes de: 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, a) Instrumento; de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação b) Canto; n.º 32-C/2008, de 16 de junho: c) Formação Musical; No uso das competências delegadas pelo Ministro da d) Música Eletrónica e Produção Musical. Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro: Artigo 2.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Avaliação da capacidade para a frequência Superior, o seguinte: da variante de Instrumento 1 - A avaliação da capacidade para a frequência da va- Artigo 1.º riante de Instrumento faz-se através de: Aprovação do Regulamento a) Prova de conhecimentos gerais de música; É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a b) Prova de execução instrumental. Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Mú- sica da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto 2 - A prova de conhecimentos gerais de música des- Politécnico de Castelo Branco, cujo texto se publica em tina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito anexo à presente portaria. da análise musical, história da música e formação auditiva. 3 - A prova de execução instrumental destina-se a avaliar Artigo 2.º as competências técnicas e de interpretação no instrumento Texto da opção pretendida. 4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são O texto referido no artigo anterior considera-se, para divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da 5 - Os resultados das provas exprimem-se através de presente portaria. uma classificação na escala inteira de 0 a 200. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1251 Artigo 3.º 6 - Os resultados das provas exprimem-se através de Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Canto uma classificação na escala inteira de 0 a 200. 1 - A avaliação da capacidade para a frequência da va- Artigo 6.º riante de Canto faz-se através de: Classificação final da avaliação de capacidade a) Prova de conhecimentos gerais de música; para a frequência do curso b) Prova de execução vocal. O resultado da avaliação de capacidade para a frequência do curso é a resultante do cálculo da seguinte expressão, 2 - A prova de conhecimentos gerais de música des- arredondada às unidades, considerando como unidade a tina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito fração não inferior a cinco décimas: da análise musical, história da música e formação auditiva. 3 - A prova de execução vocal destina-se a avaliar as [A + (3 x B)]/4 competências técnicas e de interpretação. 4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são em que: divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º 5 - Os resultados das provas exprimem-se através de A = Classificação da prova de conhecimentos gerais de uma classificação na escala inteira de 0 a 200. música para as variantes de Instrumento, de Canto e de Formação Musical, ou da prova de educação musical para Artigo 4.º a variante de Música Eletrónica e Produção Musical; Avaliação da capacidade para a frequência B = Classificação da prova de execução instrumental da variante de Formação Musical para a variante de Instrumento, ou da prova de execução vocal para a variante de Canto, ou da prova de formação 1 - A avaliação da capacidade para a frequência da va- musical para a variante de Formação Musical, ou da prova riante de Formação Musical faz-se através de: de portefólio e entrevista para a variante de Música Ele- a) Prova de conhecimentos gerais de música; trónica e Produção Musical. b) Prova de formação musical. Artigo 7.º 2 - A prova de conhecimentos gerais de música des- Validade das provas tina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical e história da música. As provas são válidas apenas para a candidatura à ma- 3 - A prova de formação musical tem uma componente trícula e inscrição no ano em que se realizam. escrita e uma componente oral e destina-se a avaliar as competências no âmbito da formação auditiva e da leitura Artigo 8.º musical. 4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são Condições para a candidatura divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º 1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que 5 - Os resultados das provas exprimem-se através de reúnam as seguintes condições: uma classificação na escala inteira de 0 a 200. a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de Artigo 5.º habilitação legalmente equivalente; b) Ter realizado, com classificação não inferior a 9,5 va- Avaliação da capacidade para a frequência da variante lores, uma das seguintes provas de ingresso: Desenho, de Música Eletrónica e Produção Musical História da Cultura e Artes, História, Inglês, Matemática 1 - A avaliação da capacidade para a frequência da va- ou Português. riante de Música Eletrónica e Produção Musical faz-se através de: 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os a) Prova de educação musical; titulares de cursos médios e superiores e das provas des- b) Portefólio e entrevista. tinadas a avaliar a capacidade para a frequência do en- sino superior dos maiores de 23 anos, cujas condições de 2 - A prova de educação musical destina-se a avaliar candidatura se regem pelos regulamentos próprios dos as aquisições e competências no âmbito dos elementos respetivos regimes. básicos da música. 3 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os 3 - O portefólio a apresentar deve demonstrar que o can- candidatos que, embora não sendo titulares de uma das ha- didato já tem alguma atividade na área da música eletrónica bilitações a que se referem os números anteriores, já hajam e ou produção musical, devendo ser apresentado em CD, estado, ou estejam, legalmente matriculados e inscritos em com a duração máxima de 15 minutos, e conter excertos de estabelecimento e curso de ensino superior. trabalhos realizados nesta área, que poderão ser — mas não se restringindo a — excertos de composições envolvendo Artigo 9.º música eletrónica e ou excertos de gravações e ou excertos Vagas de música de bandas a que os candidatos pertençam. 4 - A entrevista versa sobre o trabalho apresentado A matrícula e inscrição está sujeita às limitações quan- (portefólio), a prestação na prova de educação musical titativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei e a motivação e disponibilidade para frequentar o curso. n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decre- 5 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são tos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, Artigo 14.º 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, Júri das provas do concurso retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho. 1 - A organização das provas do concurso é da compe- Artigo 10.º tência de um júri designado pelo diretor da Escola. 2 - Compete ao júri, nomeadamente: Local e prazo de apresentação da candidatura a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação; 1 - O requerimento de candidatura é apresentado na b) Proceder às operações de seleção e seriação dos can- Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico didatos. de Castelo Branco. Artigo 15.º 2 - O prazo para a entrega do requerimento de candida- tura é fixado nos termos do artigo 27.º Edital 1 - Por edital do diretor da Escola são divulgados, no Artigo 11.º prazo fixado nos termos do artigo 27.º, designadamente: Apresentação da candidatura a) Os domínios sobre que incidem as provas; Tem legitimidade para subscrever o requerimento de b) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das candidatura: provas. a) O candidato; 2 - O edital referido no número anterior é afixado na b) Um seu procurador bastante; Escola e divulgado no sítio do Instituto Politécnico na c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre Internet. exercer o poder paternal ou tutelar. Artigo 16.º Seleção Artigo 12.º Instrução do processo de candidatura 1 - A seleção dos candidatos é realizada com base na classificação final da avaliação da capacidade para a fre- 1 - O processo de candidatura é instruído com: quência a que se refere o artigo 6.º, sendo excluídos os candidatos com uma classificação inferior a 100. a) Requerimento de candidatura, formulado em impresso 2 - A divulgação pública da seleção será feita nos prazos de modelo aprovado pelo órgão legal e estatutariamente fixados nos termos do artigo 27.º através de lista afixada competente da Escola; na Escola donde constem, relativamente a cada candidato: b) Certificado comprovativo da titularidade da habili- tação com que se candidata; a) Nome; c) Outros documentos mencionados no edital a que se b) Classificação final da avaliação da capacidade para refere o artigo 15.º a frequência; c) Resultado da seleção: 2 - O certificado, a que se refere a alínea b) do número (i) Selecionado; anterior, pode ser substituído por declaração do candidato, (ii) Excluído. comprometendo-se a apresentá-lo até dois dias úteis antes Artigo 17.º da data marcada para a afixação do aviso com o resultado final do concurso, sob pena de não ser seriado e de inde- Seriação ferimento liminar do pedido, nos termos do disposto no 1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição artigo seguinte. no curso é realizada com base numa nota de candidatura. 3 - No ato de entrega do processo de candidatura, os 2 - A nota de candidatura resulta do cálculo, até às dé- serviços competentes da Escola fazem a conferência dos cimas, da seguinte expressão: dados de identificação do candidato através da apresenta- ção obrigatória do bilhete de identidade ou do cartão de [(4 x C) + D]/5 cidadão, podendo, em alternativa, o candidato entregar em que: uma fotocópia simples do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade. C = Classificação final da avaliação da capacidade para Artigo 13.º a frequência a que se refere o artigo 6.º; D = Classificação final da habilitação com que se candi- Indeferimento liminar data, a que se refere a alínea b) do número 1 do artigo 12.º 1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que: convertida para a escala de 0 a 200 se não estiver expressa nessa escala. a) Não estejam corretamente formulados nos termos Artigo 18.º do artigo anterior; Colocação b) Sejam apresentados fora de prazo; c) Não estejam acompanhados da documentação neces- A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por sária à sua instrução; ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas do artigo anterior. no presente Regulamento. Artigo 19.º Desempate 2 - O indeferimento liminar nos termos do número an- terior é da competência do diretor da Escola e deve ser Sempre que dois ou mais candidatos em situação de fundamentado. empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1253 se refere o artigo 17.º, disputem a última vaga, ou o último Artigo 25.º conjunto de vagas, de cada variante do curso, ou opção no Exclusão de candidatos caso da variante de Instrumento, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir. 1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que: Artigo 20.º a) Prestem falsas declarações; Competência b) Atuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas. As decisões sobre a candidatura a que se refere o pre- sente Regulamento são da competência do diretor da Es- 2 - A decisão a que se refere o número anterior é da cola. competência do diretor da Escola. Artigo 21.º Artigo 26.º Resultado final Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior O resultado final exprime-se através de uma das se- Findo o prazo de matrícula e inscrição, o presidente guintes situações: do Instituto Politécnico de Castelo Branco envia à Dire- a) Colocado; ção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos b) Não colocado. os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do documento de identificação. Artigo 22.º Artigo 27.º Comunicação da decisão Prazos 1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do Os prazos em que devem ser praticados os atos previs- artigo 27.º tos no presente Regulamento são fixados pelo diretor da 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada Escola, sendo tornados públicos através de aviso afixado candidato que se tenha apresentado a concurso: na Escola e publicado no sítio do Instituto na Internet. a) Nome; b) Número do documento de identificação; c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 17.º; SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA d) Resultado final. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013 Artigo 23.º Reclamações Proc. n.º 289/09.0TTSTB-A.S1 1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 27.º, mediante exposição dirigida ao presidente do 4.ª Secção Instituto Politécnico de Castelo Branco. 2 - A reclamação é entregue no local onde o reclamante Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tri- apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em bunal de Justiça: carta registada. I 3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- PORTSIMI – EMPRESA de TRABALHO TEMPO- gues no prazo e no local devidos, nos termos dos números RÁRIO, SA, transitado em julgado o acórdão proferido anteriores. por esta secção em 29 de Março de 2012, no recurso de 4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido revista em que aquela era recorrente, sendo recorridos liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, AXA PORTUGAL− COMPANHIA de SEGUROS, S.A., são notificadas aos reclamantes através de carta registada PAULA CRISTINA PRAZERES PINTO e SANTIAGO com aviso de receção. FILIPE PINTO JARDINHA DIAS, veio interpor recurso 5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão para uniformização de jurisprudência daquele acórdão, nos de reclamações é aplicável o regime do Código do Proce- termos dos artigos 763.º e 764.º do Código de Processo dimento Administrativo. Civil, invocando que o mesmo se encontra em contradição com o acórdão desta 4.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Dezembro de 2003, proferido no processo Artigo 24.º n.º 2555/2003, a que corresponde o n.º 03S2555, na Base Matrícula e inscrição de Dados da DGSI, referindo que aquele acórdão foi pro- 1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à ferido sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação. matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do ar- Para tanto explicitou, em sede conclusiva, o seguinte: tigo 27.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que «A. Por Acórdão de 29/03/2012, decidiu esse Douto se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição caduca Tribunal confirmar a decisão proferida pelo Tribunal da com o seu não exercício dentro do prazo fixado. Relação de Évora a 8/11/2011, e, em consequência, res- 1254 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 ponsabilizar a ora Recorrente pela reparação agravada ocorram por culpa do utilizador − e que envolvam, por dos danos emergentes de acidente de trabalho que vitimou isso, apenas uma responsabilidade objectiva. trabalhador da Recorrente e cedido a empresa utilizadora. I. Finalmente, o referido Acórdão considera ainda B. Fê-lo partindo do pressuposto de que o acidente absurdo que uma empresa de trabalho temporário, apenas que vitimou o sinistrado proveio da inobservância de porque cedeu um trabalhador a um dos empreiteiros encar- regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por regados da execução da obra, passasse a ser responsável parte de terceiros e considerando que, dado o «risco pela avaliação de riscos e adopção de medidas de segu- de autoridade» que sobre a ora Recorrente impende, rança e protecção desse trabalhador, concorrendo, nesse na qualidade de entidade empregadora, sobre ela deve plano, com as funções que igualmente incumbiam ao em- recair, para efeitos do n.° 1 do artigo 18.° e do n.° 2 preiteiro relativamente ao pessoal do seu quadro efectivo. do artigo 37.°, ambos da LAT, a responsabilidade pela J. Salvo o devido respeito, andou mal esse Douto reparação agravada de acidente. Tribunal ao não sufragar a tese anteriormente por si C. No que respeita à questão da responsabilização consagrada no Acórdão supra mencionado, pelas razões agravada da ora Recorrente, enquanto ETT, pela viola- que se seguem. ção de regras de segurança por parte de terceiros, esse K. O artigo 11.° da RLAT, em vigor ao tempo do aci- Douto Tribunal afirmou que, face à disciplina legal que dente, estabelece a regra geral de responsabilidade ob- rege a relação jurídica do trabalho temporário, de acordo jectiva da entidade empregadora, a qual consagra a regra com a qual a empresa utilizadora exerce, por delegação, ubi comoda, ibi incomoda, que imputa à entidade empre- os poderes de autoridade e de direcção próprios da en- gadora, beneficiária da actividade do trabalhador, o risco tidade empregadora, os actos daquela traduzem-se em das vicissitudes que este possa sofrer ao seu serviço. actos da própria entidade empregadora, que a vinculam L. Neste contexto, o n.° 1 do artigo 37.° da LAT, tal e responsabilizam. como o n.° 1 da Base XLIII da Lei n-° 2127, instituiu D. No seguimento do supra mencionado, esse Douto para as entidades empregadoras a obrigatoriedade legal Tribunal veio ainda referir que, no âmbito da LAT, o da transferência da responsabilidade pelo risco de aci- vínculo obrigacional do qual emergem os direitos pre- dentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas, vistos na referida lei apenas se entre o sinistrado ou os M. Sendo que o artigo 5.° da Apólice Uniforme do seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade em- Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores pregadora ou/e a seguradora, por outro, concepção que por Conta de Outrem, exclui do contrato de seguro decorre das teorias do “risco económico” ou do “risco os acidentes exceptuados pela legislação aplicável, os profissional”, de acordo com as quais quem beneficia da quais, à data do acidente, se encontravam dispostos actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua nos artigos 18.°, n.° 1, e 37.°, n.° 2, da LAT (e, à data laboração, através de um vínculo − real ou potencial − de do acidente sub judice no Acórdão de 03/12/2003, nas autoridade/subordinação jurídica e económica deve tam- Bases XVII, n.°s 1 e 2, e XLIII, n.° 4, da Lei n.° 2127) bém assumir a responsabilidade pela reparação dos si- e que correspondem a situações de responsabilidade nistros que com ele ocorram, ainda que o acidente tenha subjectiva − resultantes de actuação culposa ou de sido causado por outros trabalhadores ou por terceiros. inobservância de regras de segurança − da entidade E. A decisão supra enunciada contradiz, no que res- empregadora. peita à questão de saber se é admissível atribuir-se a uma N. Trata-se de situações em que, pelo facto de os empresa de trabalho temporário uma responsabilidade acidentes não decorrerem dos riscos normais inerentes à agravada pelos danos decorrentes de acidente de traba- actividade da empregadora, mas de um comportamento lho que ocorreu sem culpa sua, mas sim de terceiros, censurável da sua parte (actuação culposa ou inobser- o decidido no Acórdão de 93/12/2003, proferido pelo vância de regras de segurança), o legislador entendeu mesmo Douto Tribunal no Processo n.° 03S2555 e já devolver-lhe a responsabilidade pela reparação que ha- transitado em julgado. via sido transferida para a seguradora. F. Acórdão esse que se reporta a um caso em tudo O. Todavia, esta alteração das regras quanto à respon- idêntico ao do Douto Acórdão Recorrido e que foi pro- sabilidade infortunística, pela sua gravidade e consequên- ferido no âmbito da Lei n.° 2127, a qual, quanto às cias, só pode ser admitida em situações excepcionais, disposições que ao caso interessam, continha soluções não podendo extrapolar o estritamente previsto na lei. em tudo idênticas às da LAT. P. Pelo que a responsabilidade por uma reparação G. Na verdade, o mencionado Acórdão é categórico agravada só pode recair sobre a entidade empregadora ao afastar o entendimento de que a empresa utilizadora (ETT ou não) nas situações em que essa entidade empre- actua como representante da empresa de trabalho tempo- gadora ou um seu representante (i) ajam culposamente rário, considerando-a antes como um terceiro em relação ou (ii) não observem as regras de segurança, higiene e àquela, o qual, por efeito do contrato de utilização de saúde no trabalho que sobre eles impendem, trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir Q. Ficando necessariamente afastada a hipótese de, as responsabilidades da entidade empregadora no que no domínio da LAT, bem como da Lei n.° 2127, sobre se refere à execução do trabalho. a entidade empregadora recair a responsabilidade pela H. Ainda de acordo com o mencionado Acórdão, a inobservância de regras de segurança no trabalho por circunstância de a empresa de trabalho temporário se parte de quaisquer terceiros. encontrar obrigada a garantir aos trabalhadores tempo- R. Hipótese que seria absurda, injusta e ilegal, que mais rários um seguro contra acidentes de trabalho visa tão-só não é que a transformação da mencionada responsabili- garantir ao trabalhador temporário a cobertura dos riscos dade objectiva/pelo risco numa responsabilidade agra- de acidente de trabalho que possa sofrer ao serviço do vada por actuação de terceiro, sem qualquer base legal. utilizador, garantia essa que cobre as situações repara- S. E que não se compreende, até porque o facto de tórias provenientes de acidentes de trabalho que não se afastar a hipótese de fazer recair sobre a entidade Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1255 empregadora a responsabilidade pela inobservância de local − mas também de exercer uma fiscalização no regras de segurança no trabalho por parte de quaisquer local (onde ela não se encontra, nem tem direito a in- terceiros não implica qualquer desprotecção do sinis- tervir), e a todo o tempo, do cumprimento das regras trado ou dos seus familiares. de segurança. T. Note-se aliás que, em caso de acidente CC. Também a teoria do «risco de autoridade», se- simultaneamente de trabalho e de viação, tem sido pa- gundo a qual quem beneficia da actividade prestacional cificamente aceite pela jurisprudência que a entidade do trabalhador e conforma a sua laboração, através de empregadora é apenas responsável pela reparação in- um vínculo de autoridade/subordinação deve igual- fortunística, isto é, pelo risco. mente assumir a responsabilidade em primeira linha U. Sendo de perguntar qual a razão pela qual, estando pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelo em causa uma ETT, esta é onerada com uma responsabili- trabalhador, mesmo que causados por um terceiro, difi- dade agravada − resultante de acidente causado por tercei- cilmente se aplica às situações de trabalho temporário, ros − que não recai sobre outras entidades empregadoras já que nestas, a ETT não tem poder de direcção sobre − que, como se viu, não respondem de forma agravada o trabalhador, o qual é atribuído directamente por lei à por actos de terceiros, como os acima mencionados. empresa utilizadora, sendo ademais esta, e não a ETT, V. Andou bem, portanto, esse Douto Tribunal quando, quem beneficia da actividade prestacional daquele. no seu Acórdão de 03/12/2003 decidiu no sentido de DD. Efectivamente, a actividade da ETT é servir de isentar a ETT da responsabilidade pelo acidente de tra- intermediação, de colocação de trabalhadores temporá- balho provocado por culpa de terceiro. rios, e é daí que retira o seu benefício, respondendo, de W. Quanto à equiparação da empresa utilizadora a forma objectiva, por esse risco, nos mesmos termos que representante da ETT para efeitos do artigo 18.° da LAT, qualquer entidade empregadora que não seja uma ETT. tal como da Base XVII da Lei n.° 2127, trata-se de uma EE. Por sua vez, a utilizadora exerce efectivamente, interpretação que extrapola o regime legal consagrado dela retirando inerentes benefícios, a actividade que irá no RJTT, no qual não se vislumbra nenhuma atribui- ser desempenhada pelo trabalhador temporário, e da qual ção de poderes de representação, tal como definida decorrem os riscos − esses sim, próprios da sua activi- pelo artigo 258.° do CC, da ETT à empresa utilizadora. dade, a qual o trabalhador temporário vai desempenhar. X. E nem sequer a representação imprópria, FF. Mais uma vez andou bem esse Supremo Tribunal nomeadamente no âmbito de uma situação de comis- quando em 2003, no Acórdão fundamento aqui invocado são, nos termos do artigo 500.° do CC, é aceite, já que, entendeu que “(...) seria absurdo que uma empresa de na relação triangular que se estabelece no contrato de trabalho temporário − que é uma mera gestora de recur- trabalho temporário, a ETT, não tendo qualquer conhe- sos humanos − apenas porque cedeu um trabalhador a cimento concreto ou técnico nem, consequentemente, um dos empreiteiros encarregados da execução da obra, qualquer possibilidade de controlo sobre o que se passa passasse a ser responsável pela avaliação de riscos e em obra, pelo que não dá nem pode dar quaisquer indi- adopção de medidas de segurança e protecção desse tra- cações à empresa utilizadora a esse respeito. balhador, concorrendo, nesse plano, com as funções que Y. Devendo portanto o conceito de representante ser igualmente incumbiam ao empreiteiro relativamente ao entendido apenas como integrando a pessoa física que pessoal do seu quadro efectivo e interferindo na planifi- faz parte dos órgãos de direcção da entidade emprega- cação e organização geral dos meios de segurança. (…)”. dora e enquanto age em seu nome, ou que, de algum GG. Deve sublinhar-se, porém, que nos casos em que modo, actue em representação porque detém mandato não é discutida a eventual responsabilidade agravada específico para tanto, ou porque age sob as suas ordens da ETT por determinado acidente de trabalho, que é directas detendo uma posição superior na escala hierár- o que está em causa nos presentes autos, esta − como, quica da empresa. de resto, sucede com qualquer entidade empregadora, Z. Importa também referir que uma interpretação que ETT ou não − é sempre responsável, mas não a título permitisse fazer recair sobre uma ETT, enquanto enti- principal, pela reparação, assumindo a seguradora os dade empregadora, a responsabilidade por um acidente pagamentos inerentes a essa responsabilidade. causado pelo incumprimento de normas de segurança HH. Mas o que está em causa nos Acórdãos em con- no trabalho por parte de terceiros poderia conduzir a tradição é se uma ETT deve ser responsabilizada, nos resultados absurdos e despreza, ademais, que é a própria termos agravados decorrentes do disposto no artigo 18.°, lei que, em lugar de onerar todos os intervenientes com n.° 1, da LAT (ou dos n.°s 1 e 2 da Base XVII da Lei as mesmas obrigações relativas à segurança no trabalho, n.° 2127). as reparte por cada um consoante o que entende ser a II. Ora, mesmo numa situação como a dos Acórdãos distribuição mais adequada. em contradição, não respondendo a ETT em termos da AA. Não fazendo qualquer sentido que, havendo responsabilidade agravada, não fica o trabalhador ou essa repartição de obrigações, se onerasse cada inter- a sua família sem protecção legal face ao infortúnio veniente com uma nova e pesada obrigação, que seria que sofreu, pois este mantém não só o seu direito ao a de fiscalizar o cumprimento das obrigações a cargo ressarcimento face à entidade empregadora e sua segu- dos restantes. radora, no estrito enquadramento da responsabilidade BB. Obrigação essa ainda mais pesada para uma ETT, objectiva infortunística, e ainda o seu direito a recla- já que, para isso, teria não só de ter um conhecimento mar de terceiros, eventuais responsáveis pelo acidente minucioso de todo o trabalho que se estivesse a desen- sofrido, os prejuízos não cobertos pela empregadora e volver nos vários locais onde tem os seus trabalhadores sua seguradora, nos termos previstos no artigo 31.° da a laborar − não só do trabalho a ser desenvolvido pelas LAT (e da Base XXXVII da Lei n.° 2127). empresas utilizadoras dos seus trabalhadores, mas por JJ. Sucede que esse Douto Tribunal, ao proferir o quaisquer outras empresas que laborassem no mesmo Acórdão objecto deste Recurso, parece esquecer esse 1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 regime, e, na sua ânsia de “corrigir” uma situação que, Transitado em julgado o despacho que admitiu o recurso, erradamente, cuida de injusta, “cria” ex novo uma regra foi o processo ao Ministério Público, para parecer, nos ainda mais injusta e absurda, e destituída de suporte termos do n.º 1 do artigo 732.º - B do Código de Processo legal − a de que a ETT é responsável a título principal Civil. e agravado por qualquer acidente que sofra um trabalha- Pronunciou-se então a Exmª Procuradora-Geral Adjunta dor temporário, seja qual for a sua origem e o seu agente. sobre a solução do conflito de jurisprudência que constitui KK. Conclusão essa destituída de qualquer funda- objecto do presente recurso, referindo que o mesmo deve mentação, quer de jure constituto, quer, muito menos, ser resolvido nos seguintes termos: de jure condendo. «1 - Verificando-se ter existido inobservância das LL. Colhendo, sim, razão e fundamento, o Acórdão regras de segurança nas instalações de uma empresa fundamento que bem entende que “Uma tal conduta utilizadora, as quais determinaram o acidente que cau- [de violação de regras de ordem técnica e de princípios sou a morte ao trabalhador temporário cedido por uma de prudência e segurança] não poderia ser atribuída à empresa de trabalho temporário, ré D. [ETT], que não tinha nenhuma responsabilidade 2 - A ETT, enquanto entidade patronal do trabalhador na execução dos trabalhos que estavam em curso”». temporário sinistrado, que ordenou a prestação de tra- balho naquelas instalações, é responsável, em 1.ª linha Terminava requerendo que o recurso fosse recebido e que e de forma agravada, nos termos do art° 18°, n° 1 da viesse a «ser reconhecida a contradição jurisprudencial» e LAT, pela reparação infortunístico-laboral relacionada a «ser uniformizada a jurisprudência no sentido do Douto com o acidente, sem prejuízo do direito de regresso Acórdão fundamento, concretamente, no sentido de que: sobre a entidade responsável, em última instância, pela - o utilizador do trabalhador temporário não é um re- violação das regras de segurança que estiveram na ori- presentante da empresa de trabalho temporário; gem do acidente. - a responsabilidade da entidade empregadora ETT por 3 - A empresa utilizadora, ainda que eventualmente acidente de trabalho motivado por actuação culposa impu- responsável em face das autoridades fiscalizadoras e tável ao utilizador do trabalho temporário ou a terceiros, da entidade patronal em sede própria, não responde no âmbito da LAT, é exclusivamente a responsabilidade directamente perante o trabalhador, na acção especial objectiva, não agravada, prevista no artigo 20.° da LAT emergente de acidente de trabalho, pelas consequências a qual se deverá encontrar integralmente transferida para do sinistro, uma vez que o sinistrado, trabalhador tem- companhia de seguros nos termos do disposto no artigo 37.° porário, não era seu trabalhador subordinado». do mesmo diploma». Está em causa no presente recurso a resposta para a questão da atribuição da responsabilidade pela reparação Requeria igualmente que fosse «revogado o Acórdão de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores em Recorrido e que o mesmo seja «substituído por outro que regime de trabalho temporário, motivados por violação das decida no mesmo sentido do Douto Acórdão fundamento, normas de segurança, questão esta que recebeu no acórdão ou seja, no sentido de que a ETT apenas é responsável pelo fundamento e no acórdão recorrido decisões contraditórias: acidente de trabalho a título objectivo, pela responsabili- no acórdão fundamento considerou-se que a responsabili- dade não agravada prevista no artigo 20.° da LAT, respon- dade pela reparação do acidente não podia ser imputada à sabilidade essa que se encontra integralmente transferida empresa de trabalho temporário à qual o trabalhador esti- para a seguradora da ETT, a aqui co-Ré Axa Portugal, vesse ligado; no acórdão recorrido decidiu-se que deveria Companhia de Seguros, S.A., e, em consequência, con- ser responsabilizada essa empresa. dene a co-Ré Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A., na reparação do acidente nos termos em que o havia sido II pela douta Sentença do Tribunal de l.ª instância e absolva a R. ora Recorrente do pedido». 1 − No acórdão fundamento, proferido em 3 de Dezem- A recorrida AXA – Portugal Companhia de Seguros não bro de 2003, no processo n.º 2555/2003, desta secção, a que respondeu ao recurso. corresponde o n.º 03S2555, na Base de Dados da DGSI, O Ministério Público, por sua vez, exercendo o pa- estava em causa um recurso de revista interposto por uma trocínio dos recorridos Paula Cristina Prazeres Pinto e empresa de trabalho temporário, que fora condenada por Santiago Filipe Pinto Jardinha Dias, que eram Autores no acórdão do Tribunal da Relação do Porto na reparação dos mencionado processo, veio responder ao recurso pronun- danos derivados de um acidente de trabalho sofrido por um ciando-se no sentido de se mostrarem verificados todos os trabalhador ligado à recorrente por um contrato de trabalho pressupostos relativos à sua admissibilidade. temporário, tendo-se provado que o acidente sofrido pelo Procedeu-se ao exame preliminar a que se refere o n.º l sinistrado resultara da violação das normas de segurança do artigo 767.º do Código de Processo Civil, na redacção relativas à execução do trabalho. dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, posto Na enunciação das questões que integravam o objecto que a presente acção foi instaurada em 2009, tendo-se daquele recurso este Tribunal indicou como uma delas «a concluído que se mostravam integralmente preenchidos os exclusão da responsabilidade da ré, enquanto empresa de pressupostos relativos à admissão do recurso decorrentes trabalho temporário, por ter cedido o trabalhador sinistrado do artigo 763.º do mesmo código. à [empresa utilizadora] e ser a esta que incumbia o cum- Por tal motivo, uma vez que a recorrente tinha legitimi- primento das regras de segurança no trabalho», questão dade, estava em tempo e cumpriu o disposto no n.º 2 do que caracterizou do seguinte modo: artigo 765.º do mesmo código, foi o recurso admitido, com «A segunda questão exposta reporta-se à respon- efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 768.º sabilidade pelo acidente de trabalho, argumentando a daquele diploma. recorrente que esta não lhe pode ser imputada porquanto Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1257 o sinistrado, embora vinculado por contrato de trabalho utilizador; trata-se de uma garantia que a lei exige que temporário, prestava a sua actividade profissional, no fique assegurada à partida, prevenindo descuido ou momento do acidente, sob a autoridade e direcção da desinteresse do utilizador”. entidade utilizadora. Uma tal garantia, como logo acrescenta o mesmo A posição do tribunal recorrido, manifestando con- aresto, cobre as situações reparatórias provenientes de cordância com a argumentação expressa na sentença de acidentes de trabalho que não ocorram por culpa do utili- primeira instância, é no sentido de que entidade patronal zador − e que envolvam, por isso, uma responsabilidade do trabalhador é a empresa de trabalho temporário, objectiva −, mas também a abrange a responsabilidade sobre a qual deverão assim recair todas as responsa- subsidiária nos termos e nos limites previstos no nº 4 bilidades decorrentes da relação laboral, sendo que a da Base XLIII da Lei n.º 2127». empresa utilizadora actua apenas como representante daquela, o que releva mormente para os efeitos do n.º 2 A orientação jurisprudencial emergente deste acórdão da Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, veio a ser integrada no seguinte sumário: ao caso aplicável. Não pode sufragar-se semelhante entendimento». «I - (…); II - Segundo o regime do Decreto-Lei n.º 358/89, de Debruçando-se sobre o regime do trabalho temporário 17 de Outubro, o utilizador do trabalhador temporário emergente do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, não é um mero representante da empresa de trabalho referiu-se naquele acórdão: temporário, mas um terceiro relativamente a essa em- presa, que, por efeito do contrato de utilização de tra- «O trabalhador temporário mantém, pois, um vínculo balho temporário que com ela celebra, passa a assumir jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; mas as responsabilidades da entidade empregadora no que durante a vigência do contrato de utilização temporária, se refere à prestação do trabalho. a subordinação jurídica − entendida como a relação de III - Por força do disposto nos artigos 13º e 20º do dependência da conduta pessoal do trabalhador face às mesmo Decreto-Lei, a cedência temporária do traba- ordens, regras ou orientações ditadas pelo emprega- lhador implica o seu enquadramento na organização dor − transfere-se para a entidade utilizadora. dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho É, por sua vez, a existência desse vínculo originário da entidade utilizadora, mormente para efeito da apli- com a empresa de trabalho temporário que justifica que cação das medidas de prevenção relativas à prestação seja esta a efectuar o pagamento das remunerações do trabalhador, auferindo, por sua vez, a retribuição que é da respectiva actividade”. devida pelo facto de colocar esse mesmo trabalhador IV - No mesmo sentido, aponta o disposto no n.º 4 à disposição do utilizador (alíneas a) e e), in fine, do do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de No- artigo 2º). vembro, que, estabelecendo especificamente critérios de (…) repartição de competências em matéria de segurança e Torna-se assim evidente que o utilizador do trabalha- protecção dos trabalhadores no caso em que são várias as dor temporário não é um mero representante da empresa entidades envolvidas relativamente à actividade do tra- de trabalho temporário; ao contrário, ele é, segundo a balhador, prevê, para o caso de trabalhadores em regime própria designação da lei, um terceiro relativamente a de trabalho temporário, que as obrigações de prevenção essa empresa, mas que, por efeito do contrato de utiliza- sejam asseguradas pela empresa utilizadora (alínea a); ção de trabalho temporário que com ela celebra, passa a V - O seguro contra acidentes de trabalho que à em- assumir as responsabilidades da entidade empregadora presa de trabalho temporário cabe efectuar em benefício no que se refere à execução do trabalho.» do trabalhador temporário, nos termos do artigo 22º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 358/89, destina-se a cobrir Invocando depois a jurisprudência decorrente do acór- as situações reparatórias provenientes de acidentes de dão deste Tribunal, de 6 de Novembro de 2002, proferido trabalho que não ocorram por culpa do utilizador, de- no Processo n.º 877/02, referiu-se no acórdão fundamento: terminando, também, a responsabilidade subsidiária da «O contrato de utilização temporária é equiparável, seguradora nos termos e nos limites previstos no nº 4 para efeitos reparatórios, ao típico contrato de trabalho, da Base XLIII da Lei n.º 2127. em termos de poder afirmar-se que a empresa utilizadora VI - Em caso de acidente de trabalho, e no regime é o empregador real, ao passo que a empresa de trabalho da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a empresa de temporário é o empregador formal ou aparente. Para trabalho temporário apenas responde subsidiariamente em seguida concluir que, em tal situação, “a empresa em relação ao devido para além do salário declarado utilizadora responde em via principal, pela totalidade do trabalhador, e transferido para a seguradora, quando das pensões e indemnizações devidas em caso de aci- este for inferior ao real, conforme o previsto na Base L dente de trabalho”. dessa Lei». Deve dizer-se enfim que a circunstância de a empresa de trabalho temporário se encontrar obrigada a garantir Decorre desta decisão, em síntese, que em caso de acidente aos trabalhadores temporários um seguro contra aciden- de trabalho sofrido por trabalhador ligado a uma empresa de tes de trabalho, nos termos previstos no artigo 22º, n.º 2, trabalho temporário, sendo o acidente derivado da violação do Decreto-Lei n.º 358/89, não assume o relevo que o das normas de segurança, a responsabilidade pela repara- acórdão recorrido lhe pretendeu atribuir. ção dos danos emergentes desse acidente, nomeadamente Como lucidamente se ponderou no acórdão do STJ a prevista nas Bases XVII, n.º 1 e 2, Base XLIII, n.º 4, e há pouco citado, “visa tal seguro garantir ao trabalhador artigo 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, não é temporário, antes da cedência, a cobertura dos riscos imputada à empresa de trabalho temporário à qual o traba- de acidente de trabalho que possa sofrer ao serviço do lhador se encontra contratualmente vinculado. 1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 2 – No acórdão recorrido, partindo-se da abordagem secção de 3 de Fevereiro de 2010, proferido no processo do regime do trabalho temporário, considerou-se o se- n.º 162/2001.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt)». guinte: Deste acórdão veio a ser extraído o seguinte sumário: «Na verdade, a relação tripolar pressuposta pelo con- trato de trabalho temporário determina que a posição «III - A relação tripolar pressuposta pelo contrato de jurídica de empregador seja titulada pela empresa de trabalho temporário determina que a posição jurídica de trabalho temporário – é esta empresa que contrata o tra- empregador seja titulada pela empresa de trabalho tem- balhador, lhe satisfaz a retribuição e que está obrigada a porário, cabendo à empresa utilizadora, por delegação satisfazer os encargos sociais da contratação, bem como daquela, a direcção e organização do trabalho, cabendo, a realizar o seguro de acidentes de trabalho; todavia, e doutro passo, ao trabalhador temporário o acatamento por delegação da empresa de trabalho temporário, per- das prescrições da empresa utilizadora no que respeita tence à empresa utilizadora a direcção e organização do ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da trabalho, sendo que ao trabalhador temporário incumbe prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina o acatamento das prescrições da empresa utilizadora no trabalho. no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e IV - Destarte, entre o trabalhador temporário e a em- suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança presa utilizadora não existe qualquer vínculo jurídico e, e medicina no trabalho. por maioria de razão, inexiste esse vínculo entre o traba- Desta feita, e ante o quadro exposto, forçoso é con- lhador e quem, eventualmente, se assuma como o dono cluir que entre o trabalhador temporário e a empresa da obra ou quem, no momento, assuma as tarefas da sua utilizadora não existe qualquer vínculo jurídico e, por coordenação, daí que a reparação dos danos emergentes maioria de razão, inexiste esse vínculo entre trabalhador de acidentes de trabalho recaia, necessariamente, sobre a e quem, eventualmente, se assuma como o dono da empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora obra ou quem, no momento, assuma as tarefas da sua do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, coordenação. Assim, a reparação dos danos emergentes do direito de regresso que lhe possa assistir contra os de acidentes de trabalho recai, necessariamente, sobre a responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora n.º 4, da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT). do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, V - O termo “representante” a que alude o art. 18.º, do direito de regresso que lhe possa assistir contra os n.º 1, da LAT, refere-se às pessoas que gozam de poderes responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, representativos de uma entidade patronal e actuem nessa n.º 4, da Lei 100/97.» qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem E abordando a questão da relação de «representação» as próprias do mandato, e ainda quem no local de tra- existente entre a empresa utilizadora do trabalho e a em- balho exerça o poder directivo, o que significa que os presa de trabalho temporário, prosseguiu-se naquele acór- comportamentos da empresa utilizadora se traduzem dão referindo o seguinte: em actos da própria empresa de trabalho temporário, que a vinculam e responsabilizam pela violação culposa «Conforme tem sido o entendimento deste Supremo das regras legais de segurança no trabalho que àquela Tribunal, o termo “representante”, a que alude o art. 18.º, venham a ser imputáveis. n.º 1, da LAT, não tem a dimensão que subjaz aos nor- VI - A imputação da violação das regras de segu- mativos elencados pela recorrente, antes se refere às rança a terceiro que com a empresa de trabalho não pessoas que gozam de poderes representativos de uma tenha qualquer vínculo não a liberta da responsabi- entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo lidade pela reparação, a título agravado, dos danos normalmente os administradores e gerentes da socie- decorrentes do acidente de trabalho, sem prejuízo do dade, cujas características preenchem as próprias do direito de regresso que posteriormente lhe assista, mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o posicionamento que encontra a sua razão de ser nas poder directivo. teorias do “risco económico” ou do “risco profissio- Ora, disse-se já que, atenta a disciplina legal que rege nal” – subjacente ao conceito de acidente de trabalho a relação jurídica do trabalho temporário, a empresa uti- contido no art. 6.º, n.º 1, da LAT – de acordo com o lizadora exerce, por delegação, os poderes de autoridade qual quem beneficia da actividade prestacional do e de direcção próprios da entidade empregadora e, nesta trabalhador e conforma a sua laboração, através de um medida, não estando demonstrado que tenha aquela em- vínculo – real ou potencial – de autoridade/subordi- presa utilizadora contrariado instruções que, a esse res- nação jurídica e económica, deve igualmente assumir peito, lhe tivessem sido dadas pela recorrente – veja-se a responsabilidade pela reparação dos sinistros que que a recorrente não alegou nem provou que a empresa com ele ocorram.» utilizadora a não tenha informado sobre os riscos para a saúde e segurança do trabalhador ao ocupar o posto de Sintetizando a orientação subjacente a este acórdão, trabalho e, nessa medida, da impossibilidade, que alega, pode concluir-se que em caso de acidente de trabalho mo- de, efectivamente, face à natureza e perigosidade dos tivado pela violação de normas de segurança e sofrido por trabalhos, verificar se as prescrições sobre segurança no trabalhador em regime de trabalho temporário, a reparação trabalho estavam a ser cumpridas –, os seus comporta- dos danos emergentes de acidentes de trabalho recai, neces- mentos traduzem-se em actos da própria recorrente, que sariamente, sobre a empresa de trabalho temporário, a enti- a vinculam e responsabilizam e que impõem se conclua dade empregadora do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, pela violação culposa, por esta, através da dita “repre- naturalmente, do direito de regresso que lhe possa assistir sentante”, das apontadas regras legais de segurança no contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, trabalho (cfr., veja-se, a este propósito, o Acórdão desta e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT). Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1259 O acidente que constitui o objecto do acórdão recorrido 13. A 2.ª R. havia cedido o sinistrado a SIMI – So- ocorreu em 23 de Março de 2009, sendo enquadrado pelo ciedade Internacional de Montagens Industriais, S.A., regime jurídico decorrente da Lei n.º 100/97, de 13 de sendo esta a empresa utilizadora da mão obra do si- Setembro, (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho nistrado. e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 14. Manuel Filipe Jardinha Dias, encontrava-se de- de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 vidamente equipado, tendo colocado na cabeça o res- do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do pectivo capacete, que ficou partido. artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Re- 15. Manuel Filipe Jardinha Dias sofreu lesões trau- gulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção máticas crânioencefálicas, com afundamento da calote que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de craniana, hemorragia epicraniana frontal e parietal es- Setembro, e atento igualmente o disposto nos artigos 187.º querda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do 3 - A matéria de facto que fundamentou esta decisão é andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas a seguinte: dos lobos frontais parietais e temporais e ainda fractura exposta dos ossos da perna direita e ferida contusa na «1. Manuel Filipe Jardinha Dias faleceu em 23 de região frontal, medindo 6 cm de comprimento. Março de 2009, em Setúbal, no estado de solteiro. 16. Tais lesões foram causa adequada e necessária da 2. Encontra-se registado como filho de Manuel Filipe morte do sinistrado Manuel Filipe Jardinha Dias. Jardinha Dias e Paula Cristina Prazeres Pinto, nascido 17. A morte do sinistrado ocorreu e foi devida às em 05-10-2008, Santiago Filipe Pinto Jardinha Dias. graves lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas 3. Manuel Filipe Jardinha Dias, havia sido admitido, no relatório da autópsia. pela 2.ª R., em 19/01/2009, através de contrato de tra- 18. Efectuado exame ao sangue do falecido, o mesmo balho temporário, a termo incerto, reduzido a escrito e não revelou a presença de qualquer substância tóxica. constante do documento existente a fls. 38 a 45. 19. Na tentativa de conciliação realizada a 06 de 4. De acordo com tal contrato de trabalho temporário, Janeiro de 2010, na qual compareceram a A., por si e Manuel Filipe Jardinha Dias prestaria a sua actividade em representação do seu filho Santiago Filipe Jardinha à empresa SIMI – Sociedade Internacional de Mon- Dias, assim como as RR., entidade patronal e Segura- tagens Industriais, S.A., denominada como empresa dora, nenhuma das partes se conciliou. utilizadora, com sede na Rua Julieta Ferrão, n.º 10, 12.º, 20. Os beneficiários pronunciaram-se no sentido de: 1600-131 Lisboa. 5. E exercia as funções próprias da categoria profis- (i) no dia 23/03/2009 às 10:45 horas, na Mitrena, sional de serralheiro construtor de estruturas metálicas Setúbal, Manuel Filipe Jardinha Dias foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava sob orientação de 3.ª. e direcção da Portsimi - Empresa de Trabalho Tempo- 6. Desenvolvendo tais funções nas instalações da rário, S.A., desempenhando as funções de Serralheiro Portucel, em Setúbal, local onde a SIMI, S.A. se encon- construtor de estruturas metálicas, mediante a retribui- trava a prestar serviços, relacionados com a montagem ção mensal de vencimento base € 550 x 14 + subsídio de tubagens e equipamentos. de alimentação € 135,74 x 11 + outras remunerações 7. No dia 23/03/2009, pelas 10 horas e 45 minutos, € 1.000,67 x 12, na totalidade anual de € 21.201,18; o A. encontrava-se a trabalhar, como serralheiro de (ii) o acidente ocorreu quando Manuel Filipe Jardi- estruturas metálicas, nas instalações da Portucel, sitas nha Dias se encontrava a exercer funções na obra onde na Mitrena, em Setúbal. trabalhava, estando a ser colocada uma conduta, na 8. Manuel Filipe Jardinha Dias auferia à data de parte superior da nave a mesma caiu. Ao aperceber-se 23/03/2009, como contrapartida pelo seu trabalho, o da queda, tudo indicia que o sinistrado se terá desviado vencimento base de € 550 x 14 meses. e tropeçado numa estrutura de betão existente no local 9. A 2.ª R. havia transferido a responsabilidade emer- tendo caído. gente de acidentes de trabalho em relação a Manuel (iii) Do acidente resultaram múltiplas lesões no corpo Filipe Jardinha Dias para a 1.ª R. Axa Portugal - Com- de Manuel Filipe Jardinha Dias, designadamente lesões panhia de Seguros, S.A., através da apólice de seguro traumáticas crânio-encefálicas, fractura exposta dos n.º 0010.10.108953, pela totalidade da remuneração ossos da perna direita, ferida contusa na região frontal, auferida pelo sinistrado, ou seja pela retribuição anual de hemorragia hipecraniana frontal e parietal esquerda, € 21.201,18 (retribuição base de € 550 x 14 + subsídio fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, de alimentação de € 135,74 x 11 + outras remunerações hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar an- de € 1.000,67 x 12). terior da base do crânio, lacerações traumáticas dos 10. No dia 23/03/2009, às 10:45 horas, quando Ma- lobos frontais parietais e temporais, conforme relatório nuel Filipe Jardinha Dias se encontrava a desempenhar da autópsia. as suas funções de serralheiro construtor de estruturas (iv) Do relatório da autópsia a Manuel Filipe Jardi- metálicas de 3.ª, a mando da Portsimi - Empresa de nha Dias, consta que o seu corpo apresentava múltiplas Trabalho Temporário S. A., no interior das instalações lesões designadamente lesões traumáticas crânio-en- da Portucel em Setúbal, foi vítima de um sinistro. cefálicas, fractura exposta dos ossos da perna direita, 11. Tal ocorreu no interior das instalações da Portucel, ferida contusa na região frontal, hemorragia hipecra- em Setúbal, local onde se encontravam a ser realizados niana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do trabalhos com recurso à utilização de uma máquina osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, giratória para movimentação da referida tubagem. fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, 12. Nesse mesmo local encontrava-se colocada uma lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e pequena bancada móvel. temporais. 1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 (v) A morte de Manuel Filipe Jardinha Dias foi devida mento base - € 550,00 x 14) + (subsídio de alimentação às lesões traumáticas crânio-encefálicas acima descritas, € 135,74 x 11) + (outras remunerações € 1.000,67 x 12); lesões estas que são causa adequada à morte, ocorrida (iv) Considera que transferiu integralmente a sua em 23/03/2009. responsabilidade para a companhia seguradora pelo (vi) Os beneficiários do falecido Manuel Filipe Jar- montante salarial total auferido pelo sinistrado; dinha Dias, são companheira e filho, respectivamente (v) Mais considera que não houve qualquer infracção a companheira Paula Cristina Prazeres Pinto e filho das normas de segurança; Santiago Filipe Jardinha Dias, nascido a 05/10/2008 e (vi) Nestas circunstâncias não se considera devedora reclamaram os seguintes direitos patrimoniais com fun- de qualquer obrigação patrimonial aos beneficiários, por damento no art. 20.º, n.º 1, als. a) e c) da Lei n.º 100/97 virtude do acidente dos autos, uma vez que tem a sua de 13/9 e art.18.º do mesmo diploma, responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho totalmente transferida para a seguradora; a Paula Cristina Prazeres Pinto, nascida a 15-12-1966, (vii) Sendo uma empresa de trabalho temporário e companheira do falecido: tendo cedido este trabalhador não tinha qualquer poder a) a pensão anual e vitalícia para a companheira de facto nem qualquer super intendência sobre a obra a AA no montante de € 6.360,35 até perfazer a idade que o mesmo estava afecto; de reforma, calculada com base em 30% do salário da (viii) Esclarece ainda que suportou despesas do fu- vítima e que deverá passar a ser calculada em 40% do neral em montante que precisará; vencimento da vítima, € 8.480,47 quando a beneficiária, perfizer a idade da reforma, devida desde o dia seguinte 23. À data do seu óbito, o sinistrado vivia, desde à morte do sinistrado; Setembro de 2000, com Paula Cristina Prazeres Pinto, b) a quantia de € 2.700, a título de subsídio por morte partilhando com esta a mesma habitação e leito, como nos termos do art. 22.º, n.º 1, da Lei 100/97de 13/9; se de marido e mulher se tratasse; c) a quantia de € 3.600, a título de despesas de funeral; 24. Suportando ambos as despesas diárias de todo o agregado familiar, à excepção das despesas referentes a Santiago Filipe Jardinha Dias, nascido a 05-10-2008, à amortização do imóvel onde habitavam, propriedade filho do falecido: de Paula Cristina Prazeres Pinto; 25. No local mencionado em 10) encontravam-se a d) a pensão anual no montante de € 4.240,23 até decorrer trabalhos de colocação de uma conduta num aos 18, 22 anos ou até aos 25 anos enquanto se verifi- rack na parte superior da nave da fábrica; carem as condições a que se refere o art. 20.º, al. c) da 26. Constituída por vários tubos metálicos de elevado Lei 100//97 já referido, devida desde o dia seguinte à porte, com recurso à utilização de uma máquina giratória morte do sinistrado; para elevação da tubagem, operação esta adjudicada à e) a quantia de € 2.700, a título de subsídio por morte AMAL e por esta coordenada; nos termos do art. 22.º, n.º 1 da Lei 100/97de 13/9. 27. Nesse mesmo local, encontrava-se uma pequena (alínea V) dos factos assentes); bancada móvel na qual Manuel Filipe Jardinha Dias executava os trabalhos próprios de serralheiro de cons- 21. A 1.ª R., Seguradora, pronunciou-se no sentido de: trução de estruturas metálicas; (i) Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como 28. Manuel Filipe Jardinha Dias utilizava todo o pe- acidente de trabalho; rímetro envolvente, com apoio de material, necessário (ii) Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de à execução dos trabalhos em curso; trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado; 29. Nesse perímetro envolvente e nas proximidades (iii) Aceita que a responsabilidade por acidentes de onde estava colocada a bancada onde Manuel Filipe trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si Jardinha Dias trabalhava, existia ainda uma estrutura de transferida relativamente ao montante salarial de venci- betão, onde estava colocada uma bomba, que possuía mento base de € 550 x 14 + subsídio de alimentação de um parafuso saliente e que se encontrava sem qualquer € 135,74 x 11 + outras remunerações de € 1.000,67 x 12, protecção; no total anual de € 21.201,18. 30. O referido local situava-se por debaixo da zona (iv) Tal transferência resulta da apólice de seguro onde estava a ser colocada a referida conduta, sendo que n.º 0010.10.108953 efectuada pela entidade patronal essa zona se entende como a área envolvente do local identificada nestes autos. onde se encontrava a máquina giratória, atento o raio de (v) Não se reconhece devedora aos beneficiários de acção desta e a dimensão da tubagem metálica; quaisquer das obrigações patrimoniais por estes recla- 31. A Manuel Filipe Jardinha Dias não foi dada pre- madas por entender que o acidente se ficou a dever ao viamente qualquer orientação para sair do local, en- incumprimento de normas de segurança. quanto decorriam aqueles trabalhos; 32. Nem tão pouco a área onde estavam a ser 22. A 2.ª R., entidade patronal, pronunciou-se no efectuados os trabalhos de colocação de tubagens tinha sentido de: sido delimitada com qualquer perímetro de segurança; 33. Nem havia sido interditada, de forma a impedir (i) Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como o acesso a tal área de qualquer trabalhador; acidente de trabalho; 34. Antes era utilizada como local e apoio para o (ii) Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho em curso; trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado; 35. Existiam ao longo da nave da fábrica outras ban- (iii) Reconhece que a vítima auferia ao seu serviço, cadas como aquela em que o A. trabalhava, de apoio à na data do acidente a retribuição de € 21.201,18 (venci- execução de trabalhos em curso; Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1261 36. Cerca das 10:45 horas, desse dia 23/03/2009, No acórdão recorrido decidiu-se que a empresa utili- quando se procedia à colocação de um tubo na referida zadora de trabalho temporário era uma representante da conduta, com recurso a uma “manitu giratória”, o tubo empresa de trabalho temporário uma vez que «o termo que estava a ser colocado embateu num outro tubo já “representante”, a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, não colocado nos suportes, provocando a queda deste último, tem a dimensão que subjaz aos normativos elencados pela que não se encontrava fixo; recorrente, antes se refere às pessoas que gozam de poderes 37. Durante a sua queda, o referido tubo metálico, representativos de uma entidade patronal e actuem nessa com um peso aproximado de uma tonelada, veio a qualidade, abrangendo normalmente os administradores e atingir Manuel Filipe Jardinha Dias, embatendo com gerentes da sociedade, cujas características preenchem as grande violência, na região frontal e parietal esquerda próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho do crânio deste; exerça o poder directivo». 38. Provocando-lhe lesões graves intra-cranianas, A recorrente insurge-se contra esta consideração da utili- designadamente: fracturas múltiplas do osso frontal e zadora como representante da empresa de trabalho tempo- parietal esquerdo, fracturas múltiplas do andar anterior rário, referindo que a «equiparação da empresa utilizadora da base do crânio, com afundamento da calote craniana a representante da ETT para efeitos do artigo 18.° da LAT, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e tal como da Base XVII da Lei n.° 2127, trata-se de uma temporais e ainda fractura exposta dos ossos da perna interpretação que extrapola o regime legal consagrado no direita; RJTT, no qual não se vislumbra nenhuma atribuição de po- 39. Manuel Filipe Jardinha Dias, com o embate, foi de deres de representação, tal como definida pelo artigo 258.° imediato projectado para o solo, tendo ainda embatido do CC, da ETT à empresa utilizadora» e «nem sequer a numa estrutura de betão existente no local; representação imprópria, nomeadamente no âmbito de uma 40. Os factos supra descritos foram causa directa e situação de comissão, nos termos do artigo 500.° do CC, adequada do seu falecimento; é aceite, já que, na relação triangular que se estabelece no 41. A morte de Manuel Filipe Jardinha Dias poderia contrato de trabalho temporário, a ETT, não tendo qualquer ter sido evitada se o perímetro de trabalho estivesse conhecimento concreto ou técnico nem, consequentemente, isolado; qualquer possibilidade de controlo sobre o que se passa em 42. O sinistrado recebeu os seguintes equipamentos obra, pelo que não dá nem pode dar quaisquer indicações de protecção individual no dia 19/01/2009: botas de à empresa utilizadora a esse respeito». segurança, capacete de protecção e luvas de protecção; Conclui referindo que o «conceito de representante deve 43. O sinistrado recebeu formação inicial em ma- ser entendido apenas como integrando a pessoa física que téria de segurança, higiene e saúde no trabalho em faz parte dos órgãos de direcção da entidade empregadora e 19/01/2009; enquanto age em seu nome, ou que, de algum modo, actue 44. Consumada a queda, a conduta atingiu o traba- em representação porque detém mandato específico para lhador numa das pernas amputando-a.» tanto, ou porque age sob as suas ordens directas detendo uma posição superior na escala hierárquica da empresa». III 2 – A posição tomada no acórdão recorrido assentou, em síntese, no seguinte: 1 – As divergências entre as duas decisões desta secção têm como ponto de partida diferentes posições sobre a «Na verdade, a relação tripolar pressuposta pelo con- relação que se estabelece no contexto do trabalho tempo- trato de trabalho temporário determina que a posição rário, entre a empresa de trabalho temporário, entidade jurídica de empregador seja titulada pela empresa de empregadora do trabalhador, e o utilizador do trabalho trabalho temporário – é esta empresa que contrata o tra- temporário prestado. balhador, lhe satisfaz a retribuição e que está obrigada a No acórdão fundamento considerou-se que a empresa satisfazer os encargos sociais da contratação, bem como utilizadora não é um representante da empresa de trabalho a realizar o seguro de acidentes de trabalho; todavia, e temporário, mas sim um terceiro em relação a esta, que por delegação da empresa de trabalho temporário, per- por força do contrato de utilização passa a assumir res- tence à empresa utilizadora a direcção e organização do ponsabilidades da entidade empregadora no que se refere trabalho, sendo que ao trabalhador temporário incumbe à execução do trabalho. o acatamento das prescrições da empresa utilizadora Partindo desta premissa, que sufraga, a recorrente sus- no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e tenta que se mostra «necessariamente afastada a hipótese suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança de, no domínio da LAT, bem como da Lei n.° 2127, sobre e medicina no trabalho. a entidade empregadora recair a responsabilidade pela Desta feita, e ante o quadro exposto, forçoso é con- inobservância de regras de segurança no trabalho por parte cluir que entre o trabalhador temporário e a empresa de quaisquer terceiros» o que se trataria de «hipótese que utilizadora não existe qualquer vínculo jurídico e, por seria absurda, injusta e ilegal, que mais não é que a trans- maioria de razão, inexiste esse vínculo entre trabalhador formação da mencionada responsabilidade objectiva/pelo e quem, eventualmente, se assuma como o dono da risco numa responsabilidade agravada por actuação de obra ou quem, no momento, assuma as tarefas da sua terceiro, sem qualquer base legal». coordenação. Assim, a reparação dos danos emergentes Destaca que não se compreende tal agravamento «até de acidentes de trabalho recai, necessariamente, sobre a porque o facto de se afastar a hipótese de fazer recair empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora sobre a entidade empregadora a responsabilidade pela do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, inobservância de regras de segurança no trabalho por parte do direito de regresso que lhe possa assistir contra os de quaisquer terceiros não implica qualquer desprotecção responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, do sinistrado ou dos seus familiares». n.º 4, da Lei 100/97. 1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 Aduz a recorrente, em seu abono, que a empresa O regime do trabalho temporário encontra hoje as- utilizadora não é sua representante, referindo que “a sento, no que se refere aos seus aspectos essenciais, nos representação, tal como definida pelo artigo 258.° do artigos 172.º e ss. do Código do Trabalho de 2009, diploma CC, traduz-se na prática de um acto jurídico em nome que mantém as linhas de caracterização do enquadramento de outrem, para que na esfera desse se produzam os desta figura que já vem do referido Decreto-Lei n.º 358/89, respectivos efeitos. No entanto, para que a represen- de 17 de Outubro. tação seja eficaz, é necessário que o representante aja Continuam, hoje, a ter interesse para a caracterização dentro dos poderes que lhe competem (artigo 258.° do das soluções jurídicas em vigor as considerações que se CC) ou que o representado ratifique posteriormente faziam no preâmbulo daquele diploma, nomeadamente o negócio celebrado (artigo 268.° do CC), não tendo quando ali se afirmava que «a especialidade que apresenta ficado provado no caso sub judice que tivesse havido o trabalho temporário − contrato de trabalho «triangular» qualquer atribuição de poderes de representação da em que a posição contratual da entidade empregadora é ora Recorrente à empresa utilizadora, quer através de desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que acto voluntário, quer resultante dos seus estatutos, quer contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o uti- mediante exigência legal”. lizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador Mais aduz que “não só a representação própria é que não integra os seus quadros e exerce, em relação a afastada, como deve ser também a imprópria, nomea- ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os damente no âmbito de uma situação de comissão, nos poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade termos do artigo 500.º do Cód. Civil, atenta a inexis- empregadora) − foge à pureza dos conceitos do direito do tência de uma relação de dependência entre comitente trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo e comissário, que permita àquele primeiro dar ordens nem se confunde com o regime de empreitada». ou instruções a este último, o que, como ficou dito, não O artigo 172.º do Código do Trabalho de Trabalho de sucede no caso sub judice”. 2009, introduz as noções de base necessárias ao enqua- Mas não tem razão a recorrente. dramento desta forma de prestação de trabalho, sendo do Conforme tem sido o entendimento deste Supremo seguinte teor: Tribunal, o termo “representante”, a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, não tem a dimensão que subjaz aos nor- «Artigo 172.º mativos elencados pela recorrente, antes se refere às Conceitos específicos do regime de trabalho temporário pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo Considera-se: normalmente os administradores e gerentes da socie- a) Contrato de trabalho temporário o contrato de tra- dade, cujas características preenchem as próprias do balho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, poder directivo. mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade Ora, disse-se já que, atenta a disciplina legal que rege a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de a relação jurídica do trabalho temporário, a empresa uti- trabalho temporário; lizadora exerce, por delegação, os poderes de autoridade b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para e de direcção próprios da entidade empregadora e, nesta cedência temporária o contrato de trabalho por tempo medida, não estando demonstrado que tenha aquela em- indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho presa utilizadora contrariado instruções que, a esse res- temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, peito, lhe tivessem sido dadas pela recorrente – veja-se mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente que a recorrente não alegou nem provou que a empresa a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado utilizadora a não tenha informado sobre os riscos para a à empresa de trabalho temporário; saúde e segurança do trabalhador ao ocupar o posto de c) Contrato de utilização de trabalho temporário o trabalho e, nessa medida, da impossibilidade, que alega, contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre de, efectivamente, face à natureza e perigosidade dos um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, trabalhos, verificar se as prescrições sobre segurança no pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder trabalho estavam a ser cumpridas –, os seus comporta- àquele um ou mais trabalhadores temporários.» mentos traduzem-se em actos da própria recorrente, que a vinculam e responsabilizam e que impõem se conclua O regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo pela violação culposa, por esta, através da dita “repre- desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre sentante”, das apontadas regras legais de segurança no a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo trabalho (cfr., veja-se, a este propósito, o Acórdão desta o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho de secção de 3 de Fevereiro de 2010, proferido no processo temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao n.º 162/2001.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).» poder de direcção do utilizador, ou seja do destinatário da prestação de trabalho. 3 – O contrato de trabalho temporário que vinculava a Como refere MARIA REGINA GOMES REDINHA, vítima à recorrente foi celebrado, de acordo com a matéria «o engenho doutrinal forjou, pragmaticamente, a única de facto dada como provada, em 19 de Janeiro de 2009, saída conciliatória e, conferindo a titularidade do vínculo tendo o acidente ocorrido em 23 de Março de 2009. jurídico-laboral à ETT, admitiu a partilha do conteúdo do Deste modo, na data em que o contrato foi celebrado estatuto de empregador pela ETT e pelo utilizador», «sem encontrava-se ainda em vigor o regime do trabalho tem- cair na redutora simplificação que seria a consideração da porário decorrente da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, ETT como mero empregador de jure e a empresa utilizadora que tinha revogado o Decreto-Lei n.º n.º 358/89, de 17 como empregadora de facto, a solução passa por recortar de Outubro. o conjunto de posições activas e passivas que constituem Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1263 a esfera do empregador de modo a atribuir à ETT a quase Nesta parte, o utilizador exerce componentes do poder totalidade das obrigações patronais e ao utilizador a quase de direcção do trabalho que assiste em geral à entidade totalidade das respectivas prerrogativas» (1). empregadora e é por força desta assunção de poderes que Na síntese de GUILHERME DRAY (2) «o trabalho originariamente pertencem à empresa de trabalho tempo- temporário caracteriza-se, assim, por dois aspectos: por rário que se refere que o utilizador exerce esses poderes um lado, pela dissociação entre o empregador (ETT) e a por delegação, neste caso, ope legis. pessoa individual ou colectiva que beneficia efectivamente No conceito de delegação, tal como ele é trabalhado da actividade do trabalhador temporário (utilizador); por no Direito Administrativo, está implícita esta faculdade outro lado, pela existência de duas relações jurídicas distin- de transferência de poderes de uma entidade competente tas: uma relação de trabalho (contrato de trabalho) entre a para outra a quem originariamente falta essa competência. ETT e o trabalhador e uma relação obrigacional de direito No caso, a empresa utilizadora recebe o poder de enqua- comum (contrato de prestação de serviço) entre a ETT e o drar a prestação de trabalho com a inerente componente utilizador, circunstância que confere natureza especial ao normativa que da mesma deriva, mas, em homenagem à regime de trabalho temporário». titularidade da relação de trabalho por parte da entidade Deste modo, embora a relação de trabalho se estabeleça empregadora, a lei manteve nesta o exercício do poder entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho disciplinar. temporário, que é a verdadeira entidade empregadora, a Ou seja, se à entidade utilizadora é atribuído o poder conformação da prestação de trabalho vai ser assumida, de orientar e enquadrar a prestação do trabalho como des- não pela entidade empregadora como no contrato de tra- tinatária da mesma, já a avaliação do incumprimento da balho geral, mas sim pela empresa utilizadora que recebe normatividade que pode estar implícita nesta orientação a prestação de trabalho do trabalhador cedido. é atribuída à empresa de trabalho temporário, essa sim, Deste modo, apesar de a utilizadora receber e conformar a entidade empregadora do trabalhador, titular do poder a prestação de trabalho não tem o estatuto de entidade disciplinar sobre o mesmo. empregadora que continua a ser a empresa de trabalho É este poder de enquadramento da prestação de traba- temporário. lho que permite afirmar que a empresa utilizadora é uma Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 185.º do Código representante da entidade empregadora do trabalhador. do Trabalho, que tem por epígrafe «condições de trabalho De facto, exercendo a utilizadora o poder de confor- de trabalhador temporário», que «durante a cedência, o mação da prestação de trabalho no âmbito de uma relação trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador de trabalho que tem num polo a entidade empregadora e no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e no outro a empresa utilizadora, esta representa a entidade suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no empregadora na conformação do trabalho prestado. trabalho e acesso a equipamentos sociais», estabelecendo, A forma como essa conformação é feita projecta-se contudo, o n.º 4 do mesmo artigo, que «durante a execução sobre a relação existente entre o trabalhador e a empresa do contrato, o exercício do poder disciplinar cabe à empresa de trabalho temporário, tudo se passando como se esse de trabalho temporário». poder de conformação fosse assumido pela empresa de O enquadramento da prestação de trabalho pelo utiliza- trabalho temporário. dor justifica a sujeição do trabalhador às condições de tra- É por isso mesmo que esta assume o poder disciplinar balho deste, mas essa sujeição não põe em causa, conforme sobre o trabalhador, o que implica a verificação da forma se disse já, o núcleo fundamental da subordinação jurídica como o trabalho foi orientado pela utilizadora e do eventual do trabalhador à empresa de trabalho temporário. incumprimento por parte do trabalhador das orientações No dizer de MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMA- que lhe foram definidas. LHO, «apesar da sua integração no seio da empresa utiliza- Esta representação, tal como tem sido referido na ju- dora e da sujeição a ordens e instruções desta, em caso de risprudência desta secção, deriva da assunção de poderes incumprimento destas ordens ou instruções, o trabalhador de natureza directiva sobre a conformação da relação de temporário não pode ser sancionado disciplinarmente pelo trabalho pela empresa utilizadora, sendo alheia ao insti- utilizador, que apenas poderá requerer a sua substituição à tuto da representação, tal como o mesmo é conformado empresa de trabalho temporário; e, de igual modo, o risco no Direito Civil, nomeadamente nos artigos 258.º e ss. do do não cumprimento do trabalhador temporário, junto da Código Civil. entidade utilizadora, corre por conta da empresa de traba- Mas esta situação evidencia igualmente que a empresa lho temporário, que poderá ser chamada a responder pelos de trabalho temporário tem importantes obrigações rela- prejuízos causados por aquele trabalhador» (3). tivamente à forma como a empresa utilizadora enquadra Em face do exposto, não pode deixar de se reafirmar o trabalhador e não pode alhear-se das condições a que que a entidade empregadora do trabalhador em regime de aquele está sujeito. trabalho temporário é a empresa de trabalho temporário, à IV qual se encontra vinculado pelo contrato de trabalho tem- porário, não existindo qualquer vínculo entre o trabalhador 1 – Insurge-se igualmente a recorrente contra a deci- e a destinatária do seu trabalho, a empresa utilizadora. são recorrida, no que se refere à sua responsabilização Mas a empresa utilizadora de trabalho temporário não pelo incumprimento de normas de segurança no trabalho é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o referindo que «uma interpretação que permitisse fazer trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede recair sobre uma ETT, enquanto entidade empregadora, ao utilizador. a responsabilidade por um acidente causado pelo incum- Conforme se referiu acima, o utilizador, como destina- primento de normas de segurança no trabalho por parte de tário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e de terceiros poderia conduzir a resultados absurdos e despreza, orientar a prestação, definindo os termos e as condições ademais, que é a própria lei que, em lugar de onerar todos em que esse trabalho é prestado. os intervenientes com as mesmas obrigações relativas à 1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 segurança no trabalho, as reparte por cada um consoante o 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o que entende ser a distribuição mais adequada», pelo que em empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo seu entender não faz «qualquer sentido que, havendo essa em conta os seguintes princípios de prevenção: repartição de obrigações, se onerasse cada interveniente com uma nova e pesada obrigação, que seria a de fiscalizar a) Proceder, na concepção das instalações, dos lo- o cumprimento das obrigações a cargo dos restantes». cais e processos de trabalho, à identificação dos riscos Destaca que tal obrigação seria «ainda mais pesada para previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou uma ETT, já que, para isso, teria não só de ter um conhe- limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível cimento minucioso de todo o trabalho que se estivesse a eficaz de protecção; desenvolver nos vários locais onde tem os seus trabalha- b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, dores a laborar − não só do trabalho a ser desenvolvido estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a ava- pelas empresas utilizadoras dos seus trabalhadores, mas por liação dos riscos para a segurança e saúde dos traba- quaisquer outras empresas que laborassem no mesmo local lhadores, com a adopção de convenientes medidas de − mas também de exercer uma fiscalização no local (onde prevenção; ela não se encontra, nem tem direito a intervir), e a todo o c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, tempo, do cumprimento das regras de segurança». físicos e biológicos nos locais de trabalho não consti- Na base desta tomada de posição da recorrente está o tuam risco para a saúde dos trabalhadores; disposto no artigo 36.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, d) Planificar a prevenção na empresa, estabeleci- que, na leitura que dele faz, «separa as obrigações que mento ou serviço num sistema coerente que tenha em cabem à empresa utilizadora das que ficam a cargo da conta a componente técnica, a organização do trabalho, ETT», e o disposto no n.º 4 do artigo 273.º do Código do as relações sociais e os factores materiais inerentes ao Trabalho de 2003, que, em seu entender, determina que trabalho; «quando várias empresas desenvolvam simultaneamente e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de trabalho, as obrigações relativas à protecção da segurança serem abrangidos pelos riscos da realização dos traba- da segurança e da saúde dos trabalhadores devem ser as- lhos, quer nas instalações, quer no exterior; seguradas pela empresa utilizadora (alínea a), quer pela f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação empresa adjudicatária da obra ou serviço (alínea c), mas às medidas de protecção individual; nunca pela empresa de trabalho temporário». g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, Na data em que ocorreu o acidente que é objecto do eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do acórdão recorrido, 23 de Março de 2009, atento o disposto trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores; na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos 12 de Fevereiro, encontravam-se em vigor os artigos 272.º trabalhadores em função dos riscos a que se encontram e 273.º do Código do Trabalho de 2003, que estabeleciam expostos no local de trabalho; os princípios gerais em matéria de higiene, segurança e i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de saúde no trabalho, que eram do seguinte teor: combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identifica- «Artigo 272.º ção dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, Princípios gerais bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas 1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho operações e as de emergência médica; em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e pelo empregador. formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo 2 - O empregador é obrigado a organizar as activi- necessário, o acesso a zonas de risco grave; dades de segurança, higiene e saúde no trabalho que l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente da saúde do trabalhador. que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou 3 - A execução de medidas em todas as fases da acti- afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que vidade da empresa, destinadas a assegurar a segurança possam retomar a actividade enquanto persistir esse e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios perigo, salvo em casos excepcionais e desde que asse- de prevenção: gurada a protecção adequada; a) Planificação e organização da prevenção de riscos m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de profissionais; perigo ou menos perigoso; b) Eliminação dos factores de risco e de acidente; n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores; c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais; o) Ter em consideração se os trabalhadores têm co- d) Informação, formação, consulta e participação dos nhecimentos e aptidões em matérias de segurança e trabalhadores e seus representantes; saúde no trabalho que lhes permitam exercer com se- e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.» gurança as tarefas de que os incumbir. «Artigo 273.º 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empre- gador deve mobilizar os meios necessários, nomeada- Obrigações gerais do empregador mente nos domínios da prevenção técnica, da formação 1 - O empregador é obrigado a assegurar aos traba- e da informação, e os serviços adequados, internos ou lhadores condições de segurança, higiene e saúde em exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem todos os aspectos relacionados com o trabalho. como o equipamento de protecção que se torne ne- Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1265 cessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra evolução da técnica. ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos 4 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou demais empregadores através da organização das acti- serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades vidades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem com os respectivos trabalhadores no mesmo local de prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a na- aos respectivos trabalhadores». tureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo Este dispositivo corresponde no essencial ao disposto as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades: no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que, nos termos do seu artigo 1.º, consagrava a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores os «princípios que visam promover a segurança, higiene em regime de trabalho temporário ou de cedência de e saúde no trabalho, nos termos do disposto no artigo 59.º mão-de-obra; e 64.º da Constituição», que por sua vez tem origem no b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores n.º 4 do artigo 6.º da Directiva n.º 89/391/CEE (4), do prestam serviço; Conselho, de 12 de Junho de 1989, diploma este que foi c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da transposto para o sistema jurídico português através da- obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordena- quele Decreto-Lei. ção dos demais empregadores através da organização 2 − O Direito da União Europeia, relativo à segurança das actividades de segurança, higiene e saúde no traba- e saúde no trabalho, que tem a sua base naquela Directiva lho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador Quadro, assenta na imposição à entidade empregadora relativamente aos respectivos trabalhadores. da obrigação de «assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o 5 - O empregador deve, na empresa, estabelecimento trabalho», tal como resulta do n.º 1 do artigo 5.º daquela ou serviço, observar as prescrições legais e as estabe- Directiva. Esta obrigação é intransferível para quaisquer lecidas em instrumentos de regulamentação colectiva outras entidades. de trabalho, assim como as directrizes das entidades Tal como refere MANUEL M. ROXO, «este princípio competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde é expressamente referido pela lei. O empregador não fica no trabalho.» isento da sua obrigação de prevenção se recorrer a enti- dades (pessoas ou serviços) exteriores à empresa e/ou ao O n.º 1 do artigo 272.º do Código de Trabalho de 2003 estabelecimento para realizar as actividades de SST, (…). reafirma o direito à segurança, saúde e higiene no trabalho, Do mesmo modo, a responsabilidade própria do emprega- que tem consagração no artigo 59.º, n.º 1, al.s c) e f) da dor não é prejudicada quando as actividades de trabalho Constituição da República, impondo ao empregador a obri- decorram em circunstâncias de simultaneidade de tempo gação de assegurar esse direito, através de um complexo e de lugar partilhadas com outras organizações produtivas de medidas de natureza preventiva referidas no n.º 2 do (art. 6.º/4 da Dir. 89/391/CEE e art. 16.º da LPSST)» (5). mesmo dispositivo e que incidem, tal como resulta do seu Este regime tem hoje assento no artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 3, sobre a «a) Planificação e organização da prevenção n.º 102/2009, de 10 de Setembro, diploma que estabeleceu de riscos profissionais»; «b) Eliminação dos factores de o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no risco e de acidente»; «c) Avaliação e controlo dos ris- Trabalho e que revogou os artigos do Código do Trabalho cos profissionais»; «d) Informação, formação, consulta de 2003 em análise, sendo do seguinte teor: e participação dos trabalhadores e seus representantes»; «e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.» «Artigo 16.º O artigo 273.º concretiza o complexo de obrigações enunciado no artigo 272.º, sintetizando as «obrigações Actividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho gerais do empregador» em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho. 1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou O n.º 4 daquele dispositivo consagra o princípio da serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades cooperação na implementação das medidas de natureza com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, preventiva no local de trabalho, quando no mesmo «de- devem os respectivos empregadores, tendo em conta senvolvam, simultaneamente, actividades com os respec- a natureza das actividades que cada um desenvolve, tivos trabalhadores» várias empresas, estabelecimentos ou cooperar no sentido da protecção da segurança e da serviços, determinando que os empregadores, «tendo em saúde. conta a natureza das actividades que cada um desenvolve», 2 - Não obstante a responsabilidade de cada empre- devem «cooperar no sentido da protecção da segurança e gador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a da saúde». todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, Afirmado o princípio da cooperação, aquele dispositivo as seguintes entidades: determina quem assume a responsabilidade pela coorde- nação e implementação das medidas, referindo que as a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores “obrigações” que oneram as entidades empregadoras são em regime de trabalho temporário; «asseguradas pelas seguintes entidades: b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional; a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em c) A empresa em cujas instalações outros trabalhado- regime de trabalho temporário ou de cedência de mão- res prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de-obra; de serviços; b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da prestam serviço; obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coorde- 1266 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 nação dos demais empregadores através da organização Outra solução não podia efectivamente ser consagrada, das actividades de segurança e saúde no trabalho. dado o regime do trabalho temporário no que se refere à inserção dos trabalhadores cedidos na estrutura produtiva 3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou da empresa utilizadora, já acima referido. do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de No fundo, a entidade empregadora continua sempre one- actividades por terceiros nas suas instalações ou com rada com as suas obrigações relativas à segurança e saúde os equipamentos utilizados não constituem um risco no trabalho dos seus trabalhadores, obrigações estas que no para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos caso do trabalho temporário são prosseguidas também pela trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou empresa utilizadora, dada a sujeição do trabalhador cedido de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras ao risco inerente à actividade prosseguida pelo utilizador. de serviços. O utilizador é o responsável pela implementação das 4 - (…).» medidas relativas à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores que estão sujeitos ao risco da actividade O artigo 16.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, por si prosseguida, medidas estas que garantem tanto a não alterou os princípios fundamentais relativamente à segurança e a saúde do trabalhador cedido, como a dos imputação à entidade empregadora da responsabilidade trabalhadores vinculados ao utilizador por um normal pela segurança e pela saúde dos trabalhadores que resul- contrato de trabalho. tavam dos citados artigos do Código do Trabalho e que 3 − O regime jurídico do trabalho temporário, decorrente entroncam, como se referiu, no Direito da União Europeia. do Código do Trabalho de 2009, já é aplicável ao caso dos autos, dada a entrada em vigor deste código em 17 Aliás, se o fizesse entraria em manifesta colisão com aquele de Fevereiro de 2009 e a data em que ocorreu o acidente. Direito e com os princípios inerentes à sua relação com o Com efeito, esse regime, na linha do disposto no ar- sistema jurídico nacional. tigo 36.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, que o ante- O que está em causa naquele dispositivo, tal como no cedeu, dedica à matéria da segurança e saúde no trabalho invocado n.º 4 do artigo 273.º do Código do Trabalho de temporário um dispositivo específico, no caso do Código 2003, é efectivamente a coordenação da implementação das de 2009, o artigo 186.º, do seguinte teor: medidas tendentes à garantia daquele direito dos trabalha- dores, em nada afectando a responsabilidade da empresa de «Artigo 186.º trabalho temporário a atribuição à empresa utilizadora de trabalhadores temporários da obrigação de implementação Segurança e saúde no trabalho temporário das medidas tendentes à garantia daquele direito. 1 - O trabalhador temporário beneficia do mesmo Conforme refere MANUEL M. ROXO, «o dever de nível de protecção em matéria de segurança e saúde no coordenar incide sobre o titular do local de trabalho, ou trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador. seja a pessoa que, a qualquer título, detenha o controlo, a 2 - Antes da cedência do trabalhador temporário, gestão ou a direcção da actividade no local de trabalho e o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de que, por essa circunstância, dispõe de um conhecimento trabalho temporário sobre: mais directo e mais global dos riscos que ele representa. A lei ao referenciar (…) a “empresa utilizadora” no caso a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segu- de trabalho temporário, a “empresa cessionária”, no caso rança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao de cedência ocasional de trabalhadores (…), aponta para posto de trabalho a que vai ser afecto e, em caso de riscos aquele critério da titularidade do local de trabalho como elevados relativos a posto de trabalho particularmente fulcral para a atribuição de um dever de coordenação». perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial; Deste modo, aquele n.º 4 do artigo 273.º do Código do b) As instruções sobre as medidas a adoptar em caso Trabalho de 2003, tal como o artigo 16.º da Lei n.º 102/2009, de perigo grave e iminente; não transfere a responsabilidade da entidade empregadora c) As medidas de primeiros socorros, de combate a dos trabalhadores temporários para as entidades a quem em incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso concreto é atribuída a responsabilidade pela coordenação de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços da sua implementação, no caso a empresa utilizadora, encarregados de as pôr em prática; continuando os empregadores dos trabalhadores onerados d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de com as obrigações que originariamente lhes incumbem. higiene e segurança da empresa de trabalho temporário O n.º 2 do artigo 16.º da LPSST em nada inova rela- aceder a posto de trabalho a ocupar. tivamente ao regime decorrente do Código do Trabalho de 2003, sendo expressivo o enunciado deste dispositivo, 3 - A empresa de trabalho temporário deve comu- quando refere «não obstante a responsabilidade de cada nicar ao trabalhador temporário a informação prevista empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, no número anterior, por escrito e antes da sua cedência quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número ao utilizador. anterior». 4 - (…). O referido n.º 4 daquele artigo 273.º do Código de 5 - (…). Trabalho é explícito no sentido de que os empregadores 6 - O utilizador deve assegurar ao trabalhador tem- devem cooperar no sentido da protecção da segurança, porário formação suficiente e adequada ao posto de mantendo deste modo a responsabilidade originária que trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional lhes cabe, sendo, contudo, as obrigações de implementação e experiência. atribuídas, no caso do trabalho temporário, às empresas 7 - (…). utilizadoras, por força da necessidade de coordenação que 8 - (…). está implícita àquele dispositivo. 9 - (…).» Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1267 O n.º 1 deste dispositivo reafirma o princípio de que os mação no âmbito da coordenação e da cooperação entre trabalhadores temporários beneficiam «do mesmo nível os seus actores» (6), pelo que «num primeiro momento, de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho haverá que reenviar a questão para o contexto da obrigação que os restantes trabalhadores do utilizador». geral de prevenção em que está investida cada uma das O n.º 2 deste artigo estabelece um complexo de obriga- diferentes empresas intervenientes e para os deveres que ções que incidem sobre o utilizador e que visam comunicar daí resultam para com os respectivos trabalhadores. Essa à empresa de trabalho temporário, ou seja à entidade em- obrigação deve ser executada, por cada uma delas antes, pregadora do trabalhador, «a) Os resultados da avaliação durante e após a realização do trabalho em co-actividade dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador tem- (…)» (7), uma vez que «as responsabilidades das empresas porário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afecto em co-actividade no domínio da SST não se excluem mas e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho sobrepõem-se» (8). particularmente perigoso, a necessidade de qualificação Por isso mesmo, deve continuar a ter-se presente, tal profissional adequada e de vigilância médica especial»; como se referiu no acórdão desta secção de 27 de Janeiro «b) As instruções sobre as medidas a adoptar em caso de de 2003, proferido na revista n.º 3775, que «é de considerar perigo grave e iminente»; «c) As medidas de primeiros que, ainda que a responsabilidade pela observância das socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos traba- condições de segurança num determinado local incumba lhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades ou serviços encarregados de as pôr em prática». fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade pa- No contexto das informações a transmitir à entidade em- tronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal pregadora tem um papel de destaque na problemática sobre - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autori- que nos debruçamos a alínea d), que refere que deve ser dade sobre o trabalhador -, a responsável directa perante comunicado à empresa de trabalho temporário «d) O modo este por determinar a execução da prestação laboral em de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segu- local onde não foram previamente cumpridas as prescrições rança da empresa de trabalho temporário aceder a posto legais sobre higiene e segurança no trabalho» (9). de trabalho a ocupar». 5 − Carece também de fundamento a pretensão da recor- O facto de a empresa utilizadora ter o dever de co- rente no sentido de afastar a responsabilidade da empresa municar à empresa de trabalho temporário o modo de o de trabalho temporário pelo ressarcimento de acidentes médico do trabalho desta, ou de o seu técnico de higiene de trabalho derivados do incumprimento de normas de e segurança no trabalho acederem ao posto de trabalho segurança decorrente da leitura que faz do artigo 18.º da ocupado pelo trabalhador cedido, permite que a empresa Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, diploma que revoga a de trabalho temporário verifique as condições de trabalho Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e que entrou em vigor a que empresa utilizadora sujeita o seu trabalhador, cla- no 1 de Janeiro de 2010. ramente como expressão da obrigação que incide sobre a Disciplinando os casos de agravamento da responsa- empresa de trabalho temporário de garantir a segurança bilidade derivada de actuação culposa do empregador, do trabalhador. refere o n.º 1 daquele artigo que «Quando o acidente tiver Esta necessidade de envolvimento da empresa de traba- sido provocado pelo empregador, seu representante ou lho temporário, como entidade empregadora, na garantia da entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora segurança e saúde do seu trabalhador cedido no contexto de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por do contrato de utilização está bem patente nos requisitos aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, legais que enquadram este contrato. a responsabilidade individual ou solidária pela indemniza- Na verdade, resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º ção abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não do Código do Trabalho de 2009, dispositivo que ainda não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, estava em vigor na data em que foi celebrado o contrato de nos termos gerais». utilização que está subjacente à cedência do sinistrado, que Entende a recorrente que a especificação «entre o leque o contrato de utilização de trabalho temporário deve conter de entidades referidas na primeira parte do artigo 18.º a «c) caracterização do posto de trabalho a preencher, dos da LAT, as entidades contratadas pelo empregador e as respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos empresas utilizadoras de mão de obra, só pode levar à riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particu- conclusão que, no âmbito da sua antecessora, a LAT, a larmente perigoso, a qualificação profissional requerida, violação das normas de segurança e saúde no trabalho por bem como da modalidade adoptada pelo utilizador para os parte daquelas não relevaria para efeitos do disposto no serviços de segurança e o respectivo contacto». artigo 18.º e, consequentemente, para efeitos da remissão Este dispositivo tem praticamente a mesma redacção operada pelo art. 37.º, nem no âmbito da Lei n.º 2127, para da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2007, de os efeitos do n.º 4, da Base XLIII nem dos n.ºs 1 e 2 da 22 de Maio. Base XVII», mas sem razão. É o envolvimento da empresa de trabalho temporário na Na verdade, a única inovação que resulta do n.º 1 do garantia do direito à saúde e segurança no trabalho do tra- artigo 18.º da nova Lei dos Acidentes de Trabalho, relati- balhador temporário por si cedido ao utilizador que justifica vamente às suas antecessoras, está na responsabilização esta norma e as comunicações na mesma previstas. solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa 4 − O recurso por uma empresa a trabalhadores tempo- utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo traba- rários cedidos por uma empresa de trabalho temporário, lhador decorrente do incumprimento das normas de segu- tal como outras situações das referidas no citado n.º 4 do rança e na forma de efectivação dessa responsabilidade. artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, «tem por Enquanto na vigência da Lei n.º 100/97 e da sua ante- consequência a alteração nas condições de exposição aos cessora, a empresa de trabalho temporário responsabilizada riscos profissionais, ou mesmo, a formação de novos riscos pelo acidente derivado do incumprimento de normas de profissionais que determinam novas necessidades de infor- segurança pelo utilizador, na sequência da sua condenação, 1268 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 podia exercer o direito de regresso contra a empresa utili- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA zadora pelo contributo desta para o acidente, na vigência da nova lei a empresa utilizadora é responsabilizada, desde Assembleia Legislativa logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a Decreto Legislativo Regional n.º 10/2013/M empresa de trabalho temporário. Deste modo, são apenas questões de simplificação PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL processual, no que se refere ao apuramento da respon- Nº 31/2009/M, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE ADAPTOU À REGIÃO sabilidade pelo acidente, que justificam a alteração le- AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI Nº 188/2009, DE 12 gislativa, relegando as complexas questões inerentes ao DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS REGRAS A QUE SE EN- funcionamento do direito de regresso entre a empresa de CONTRA SUJEITA A PRÁTICA DE ATOS DE DESFIBRILHAÇÃO trabalho temporário e a utilizadora para fora do processo AUTOMÁTICA EXTERNA POR NÃO MÉDICOS, BEM COMO A de acidente de trabalho, mas envolvendo as duas entida- INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DESFIBRILHADORES AUTO- des no apuramento do processo causal do acidente e da MÁTICOS EXTERNOS. responsabilidade pelo mesmo. A solução consagrada na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setem- O Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 bro, aprofunda e completa o regime de reparação do aci- de dezembro, adaptou à Região Autónoma da Madeira o dente, nada inovando no que se refere à responsabilização da Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, que estabelece entidade empregadora do sinistrado, a empresa de trabalho as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de temporário, e da empresa utilizadora, sob cuja autoridade desfibrilhação automática externa por não médicos, bem o trabalhador se encontrava quando ocorreu o acidente. como a instalação e utilização de desfibrilhadores auto- Não ocorrem, deste modo, quaisquer razões que justifi- máticos externos. quem a alteração da jurisprudência subjacente ao acórdão O Decreto-Lei nº 184/2012, de 8 de agosto, alterou o recorrido. Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, aumentando V para cinco anos o prazo de vigência da habilitação dos operacionais e tornando obrigatória a implementação do Termos em que acordam no plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar a decisão Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa recorrida, e em uniformizar a jurisprudência, nos seguintes (PNDAE) em locais de acesso público, com base nas re- termos: comendações do European Resuscitation Council (ERC), A responsabilidade pela reparação de acidente de traba- publicadas em 2010. lho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto Neste sentido, atendendo que o Plano Regional de Des- de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 fibrilhação Automático Externo já está em plena atividade, de Setembro, resultante da violação de normas relativas com resultados iniciais encorajadores, que importam con- à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de solidar e ampliar, urge introduzir no ordenamento regional empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador as soluções nacionais preconizadas. contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre Assim: a empresa de trabalho temporário, na qualidade de enti- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- dade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais. deira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º Custas a cargo da recorrente. da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do Transitado, publique-se na 1.ª Série, do Diário da Re- nº 1 do artigo 37º, da alínea m) do artigo 40º e do nº 1 do pública, nos termos do artigo 732.º -B, n.º 5, do Código artigo 41º todos do Estatuto Político-Administrativo da de Processo Civil. Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nos 130/99, de (1) A Relação Laboral Fragmentada – Estudo sobre o Trabalho 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 29º do Temporário, Studia Iuridica, 12, Coimbra Editora, 1995, p. 183. (2) Anotação ao artigo 172.º do Código do Trabalho Anotado, Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, alterado pelo 8.ª Edição, PEDRO ROMANO MARTINEZ e outros, Almedina, 2009, Decreto-Lei nº 184/2012, de 8 de agosto, o seguinte: p. 452. (3) Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, Almedina, pág. 317. Artigo 1º (4) Alterada em aspectos que não relevam no âmbito do presente re- curso pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Objeto de 20 de Junho de 2007. (5) Direito da Segurança e Saúde no Trabalho, 2011, Almedina, O presente diploma procede à primeira alteração ao p. 107. Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de (6) MANUEL M. ROXO, Obra citada, p. 115. dezembro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o (7) Ibidem. (8) Ibidem. Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, que estabelece (9) Disponível nas Bases de Dados da DGSI, processo 03S3775. as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de Lisboa, 6 de fevereiro de 2013. — António Leones desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, Dantas (Relator) — Maria Clara Pereira de Sousa de bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores Santiago Sottomayor — Manuel Joaquim de Oliveira automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar, na Pinto Hespanhol — Isabel Francisca Repsina Aleluia São Região Autónoma da Madeira, tornando obrigatória a Marcos — Manuel Augusto Fernandes da Silva — António instalação de equipamentos de desfibrilhação automática Gonçalves da Rocha. externa em locais de acesso público. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 1269 Artigo 2º Artigo 24º Alteração ao Decreto Legislativo Regional Contraordenações nº 31/2009/M, de 30 de dezembro 1 - ………………………………………………… São alterados os artigos 5º, 10º e 24º do Decreto Le- a)…………………………………………………… gislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro, que b)…………………………………………………… passam a ter a seguinte redação: c)…………………………………………………… d)…………………………………………………… «Artigo 5º e)…………………………………………………… f)…………………………………………………... Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa g) Incumprimento da obrigação de instalação de 1 - …………………………………………………… equipamentos de DAE nos locais referidos no nº 3 do artigo 5º. a)…………………………………………………… b)…………………………………………………… 2 - …………………………………………………» c)…………………………………………………… d)…………………………………………………… Artigo 3º Norma transitória 2 - ………………………………………………… 3 - É obrigatória a instalação de equipamentos de As entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público referidos no nº 3 do artigo 5º dis- DAE nos seguintes locais de acesso ao público: põem do prazo de dois anos para o cumprimento integral a) Estabelecimentos de comércio e conjuntos comer- do disposto no presente diploma contado da data da sua ciais abrangidos pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º entrada em vigor. do Decreto-Lei nº 21/2009, de 19 de janeiro; Artigo 4º b) Aeroportos e portos comerciais; Entrada em vigor c) Estações de camionagem com fluxo médio diário O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao superior a 1500 passageiros; da sua publicação. d) Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 1000 pessoas. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 5 de fevereiro Artigo 10º de 2013. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Vigência e revogação do certificado Jardim Olival de Mendonça. 1 - O certificado vigora por cinco anos, dependendo Assinado em 15 de fevereiro de 2013. a sua renovação de um curso de verificação do cumpri- mento dos requisitos necessários à sua obtenção, nos Publique-se. termos do nº 2 do artigo 9º. O Representante da República para a Região Autónoma 2 - ………………………………………………… da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1270 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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