Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 45

Data
2011-03-01

Texto integral (10 260 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 4 de Março de 2011 Número 45 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011: Aprova as orientações e medidas prioritárias tendentes à concretização de reformas com vista ao melhoramento da eficiência operacional da justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1290 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 31/2011: Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1292 1290 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS No planeamento, definição de prioridades, programas e acções a desencadear, o Governo realça como factor de Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011 êxito a participação nas fases do processo do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da Repú- A presente resolução do Conselho de Ministros aprova blica, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos as orientações e medidas prioritárias a adoptar no sector e Fiscais, da Comissão Permanente do Tribunal de Contas, da justiça tendo em consideração as Grandes Opções do bem como da Ordem dos Advogados e demais operadores Plano, o Programa de Estabilidade e Crescimento e os tra- judiciários. balhos desenvolvidos nesta área pelo Ministério da Justiça Importa agora assegurar a continuação desse esforço e com os operadores judiciários, designadamente através da fixar as iniciativas prioritárias, tendo em vista: Comissão para a Eficiência Operacional da Justiça. As Grandes Opções do Plano 2010-2013 traçaram as A introdução de novos modelos de gestão nos tribunais, linhas de orientação da reforma da justiça definindo como promovendo a eficiência e o combate às pendências e à prioridades a melhoria do serviço público de justiça que lentidão processual; respeite os direitos humanos, mais próximo do cidadão, A simplificação processual e melhoria organizativa; acessível a todos, mais célere e mais transparente, com O aperfeiçoamento dos meios judiciários relevantes mais vias alternativas de resolução de conflitos e mais para o reforço da competitividade; eficaz na investigação e punição dos crimes. A concretização da agenda digital do sector da jus- O Governo tem sublinhado a importância do contributo tiça; da justiça para a promoção do desenvolvimento económico e O lançamento de novos meios de informação dos cida- da competitividade, criando condições para a segurança jurí- dãos e de transparência da justiça; dica, confiança e captação de investimento interno e externo. O reforço dos instrumentos de combate ao crime orga- O Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) nizado e à corrupção; valorizou o papel essencial, para esse efeito, da adopção A reforma do sistema de recrutamento e formação inicial de medidas de melhoria na gestão de processos e recursos e permanente dos juízes e dos magistrados do Ministério humanos. Público; Nesse processo importa ter em conta as reformas e O reforço da aposta em meios alternativos de resolução as práticas que se mostraram reconhecidamente eficazes de litígios; noutros países e que mais se adequam ao nosso ordena- O aperfeiçoamento de algumas medidas da reforma do mento jurídico, bem como as linhas prioritárias definidas contencioso administrativo; pela União Europeia e as recomendadas pelo Conselho da A recuperação de pendências no contencioso fiscal; Europa nesta área. A garantia da sustentabilidade das finanças da justiça. No contexto definido pelo Tratado de Lisboa e pelo Programa de Estocolmo, as medidas para a eficácia da Assim: justiça não podem ficar desligadas das iniciativas de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, harmonização em curso no espaço europeu, em especial o Conselho de Ministros resolve o seguinte: quanto à área comercial, cível, nos registos públicos, no 1 — Avaliar positivamente a estratégia de mudança acesso ao direito, na resolução alternativa de conflitos, preconizada pelo «Relatório preliminar da Comissão para bem como nos aspectos cruciais de defesa dos direitos e a Eficiência Operacional da Justiça», determinando que das liberdades dos cidadãos e da prossecução de políticas a mesma seja aprofundada, densificada e traduzida nos de prevenção criminal. adequados instrumentos legislativos e demais medidas Por outro lado, a 30.ª Conferência de Ministros da Jus- de execução. tiça do Conselho da Europa, realizada em Novembro de 2 — Considerar iniciativas prioritárias para a introdução 2010, reconheceu «que a utilização das tecnologias da de novos modelos de gestão nos tribunais, promovendo a informação e da comunicação se tornou indispensável à eficiência e o combate às pendências e à lentidão proces- modernização da justiça no sentido de a tornar mais justa, sual, as seguintes: eficiente e acessível — um elemento essencial do Estado de direito — facilitando assim o acesso aos tribunais, redu- a) O alargamento às comarcas de Lisboa e da Cova da zindo prazos, melhorando a qualidade dos serviços pres- Beira do regime do novo mapa judiciário, aproveitando tados e aproximando os cidadãos dos sistemas de justiça as lições da sua aplicação com êxito em Lisboa Noroeste, em que confiem». Baixo Vouga e Alentejo, por forma a ampliar o uso de Neste enquadramento, o Ministério da Justiça criou novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio uma comissão para debater e propor um leque alargado de reforçado aos magistrados; soluções para a eficácia operacional da justiça no actual b) A instituição em 2011 dos novos tribunais nacionais contexto económico e financeiro. Tal comissão contou com de competência especializada em matéria de propriedade a participação dos Ministérios da Justiça e das Finanças, intelectual e regulação, supervisão e concorrência, ino- dos serviços do Ministério da Justiça, Conselho Superior da vando na oferta de justiça de qualidade e desagravando Magistratura e Procuradoria-Geral da República, da Ordem pendências nos tribunais de comércio; dos Advogados e do Observatório Permanente da Justiça. c) A implementação de políticas de transparência sobre Os contributos apresentados revelaram a vontade e a tramitação dos processos e tempos de decisão, adoptando capacidade do sector da justiça português em contribuir novos meios de produção e divulgação de dados estatísticos para o esforço nacional de combate ao défice orçamental, sobre a actividade judiciária que permitam a adopção de bem como para o aumento da eficiência operacional do medidas de combate à lentidão e às pendências; sistema de forma a fornecer aos cidadãos um serviço de d) A criação de medidas de apoio ao aumento de pro- justiça mais eficiente. dutividade de magistrados e funcionários. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 1291 3 — Considerar prioritárias as seguintes iniciativas na 2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros área da simplificação processual e melhoria organizativa: n.º 91/2010, de 19 de Novembro, e das recomendações da 30.ª Conferência dos Ministros da Justiça do Conselho da a) A apresentação, em Março de 2011, de uma iniciativa Europa, de 26 de Novembro de 2010: legislativa que, tendo em conta as conclusões da avaliação e debate público da reforma da acção executiva, leve mais a) Criar uma Rede Nacional de Comunicações da Justiça longe a simplificação e reengenharia de procedimentos; (RNCJ) de alta segurança, que permita à justiça ter prio- b) A criação imediata do grupo dinamizador da detecção ridade no uso das redes de nova geração, tirando partido e liquidação de processos de execução, visando em espe- da banda larga e das novas funcionalidades de protecção cial os que tenham carácter inviável ou cujo pagamento de dados; se encontre por registar nos sistemas informáticos, com b) Concluir os projectos de melhoria de ferramentas a participação do Conselho Superior da Magistratura, da digitais ao serviço da justiça, implementando no terreno Comissão para a Eficácia das Execuções e do Colégio da os projectos CITIUS PLUS e dotando o Ministério Público Especialidade dos Agentes de Execução; da aplicação para gestão do inquérito-crime (AGIC) e c) A aplicação do regime do processo civil experimental do sistema de informação do Ministério Público de nova definido pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, às geração (SIMP 2.0); comarcas do Barreiro, Matosinhos, Leiria, Portimão, Évora c) Baseado na RNCJ, consolidar os servidores do e Viseu, por forma a tirar partido das regras de simplifi- CITIUS PLUS no Centro de Processamento de Dados, cação já aplicadas com êxito nos juízos de competência do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça especializada cível dos tribunais da comarca do Porto, (ITIJ, I. P.), procedendo à migração progressiva de todos Almada e Seixal; os 350 servidores hoje existentes espalhados pelos diver- d) O lançamento em Março de 2011 do processo de sos tribunais para o Centro de Processamento de Dados, actualização do regime da insolvência, propondo a revisão daquele Instituto, obtendo ganhos significativos na sua dos meios e procedimentos e do enquadramento jurídico, gestão e manutenção e condições ambientais e de segurança nomeadamente clarificando a competência dos tribunais de elevado nível; especializados de comércio e aperfeiçoando as regras sobre d) Lançar o processo de virtualização dos servidores do o exercício de funções pelos administradores de insolvên- Centro de Processamento de Dados, do ITIJ, I. P., redu- cia, por forma a promover a utilização de meios informá- zindo de 900 para 200 servidores em exploração com as ticos, a formação especializada e o exercício efectivo da consequentes vantagens de redução de consumo energético competência disciplinar por órgão independente; e de emissões de CO2, de custo de ocupação de espaço e de e) Utilização dos mecanismos legais em vigor para, nas necessidade de arrefecimento, cujas poupanças se estimam comarcas-piloto e em outras onde tal se revele adequado, em € 500 000 anuais; reforçar a mobilidade dos funcionários judiciais, reorga- e) Garantir a curto prazo o acesso remoto aos postos nizando as secretarias. de trabalho, com segurança (com autenticação forte), aos juízes e procuradores, com as mesmas capacidades de 4 — Considerar prioritário para o aperfeiçoamento dos interacção e as mesmas garantias de segurança que têm meios judiciários relevantes para o reforço da competiti- presentemente no tribunal, permitindo trabalho em movi- vidade: mento e no domicílio; f) Criação de um Centro de Controlo do parque informá- a) Lançar um programa específico para a contribuição tico do Ministério da Justiça, permitindo a inventariação, do sistema de justiça para a promoção da competitividade, monitorização e distribuição automática de actualizações com a participação das entidades representativas dos vários de software para todo o parque informático do Ministério sectores da economia, a fim de levar aos tribunais a dinâ- da Justiça. mica que mudou os registos; b) Continuar e ampliar a novos sectores as medidas 6 — Considerar prioritário para o lançamento de novos de redução de custos de contexto no sistema de registos meios de informação dos cidadãos e de transparência da e colocar em prática e potenciar o SIMPLEGIS na área Justiça: da justiça; c) Aperfeiçoar as competências relacionadas com os a) A nova versão do Portal da Justiça; serviços públicos de controlo e auditoria financeira e pro- b) A criação do Portal do Acesso ao Direito; cessual, que ajam simultaneamente na identificação de c) A criação e divulgação de um repositório central dos casos de corrupção e falta de transparência; serviços electrónicos prestados pelo sector da justiça; d) Facilitar a criação de empresas continuando o pro- d) O lançamento da Biblioteca Digital da Justiça; cesso de eliminação de requisitos e obrigações despro- e) A ligação do Portal CITIUS ao Portal SIMPLEGIS porcionadas; para troca de informações. e) Centrar esforços nos programas em curso de incentivo às exportações e às pequenas e médias empresas, simpli- 7 — Considerar prioritário para o reforço dos instrumen- ficando drasticamente obrigações perante os registos e tos de combate ao crime organizado e à corrupção: outras obrigações legais; a) A aprovação pelo Governo, até Março de 2011, da f) Criar, através de parcerias adequadas, incentivos ao proposta de lei que cria e enquadra o funcionamento do registo de patentes nacionais e aplicações inovatórias liga- Gabinete de Recuperação de Activos de organizações cri- das à indústria e aos serviços. minosas, revertendo os mesmos a favor do Estado; b) A entrada em testes da aplicação para a gestão do 5 — Considerar prioritário para a concretização da inquérito-crime, lançando no Ministério Público a utili- agenda digital do sector da justiça, nos moldes decorren- zação em larga escala de ferramentas digitais avançadas tes da estratégia nacional definida pela Agenda Digital de suporte ao combate ao crime; 1292 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 c) A consagração legal da valoração da prova produzida b) Aprovação até ao final do mês de Fevereiro da revi- durante a fase de inquérito ou instrução, designadamente são do Regulamento das Custas Processuais, ajustando as declarações do arguido, desde que prestadas perante juiz os montantes a pagar por grandes litigantes e eliminando e com garantias plenas de defesa, incluindo a assistência dúvidas interpretativas. de advogado. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Fevereiro 8 — Considerar prioritário para a reforma do sistema de de 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho recrutamento e formação inicial e permanente dos juízes Pinto de Sousa. e dos magistrados do Ministério Público: a) A apresentação urgente de uma proposta de lei de MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO regime extraordinário de completamento da formação e E DO DESENVOLVIMENTO colocação dos magistrados em formação no Centro de Estudos Judiciários (CEJ); b) Conclusão, até Maio de 2011, do relatório do Obser- Decreto-Lei n.º 31/2011 vatório Permanente da Justiça sobre a Reforma da Forma- de 4 de Março ção de Magistrados, para debate alargado, designadamente com a participação do Conselho Superior da Magistratura, A regulamentação do jogo do bingo permanece inal- do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho terada desde a entrada em vigor do Regulamento da Ex- Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com vista ploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo Decreto-Lei à apresentação de proposta de lei até Setembro de 2011. n.º 314/95, de 24 de Novembro, não obstante terem ocor- rido profundas modificações na realidade social, econó- 9 — Considerar prioritário para o reforço da aposta em mica e cultural do País. Como consequência, a aplicação daquele regime ao meios alternativos de resolução de litígios: longo de mais de uma década torna hoje necessário intro- a) A regulamentação da aplicação do novo regime da duzir alterações e, simultaneamente, dar um novo enqua- arbitragem tributária, em coordenação com o Ministério dramento ao exercício da actividade do jogo do bingo, de das Finanças; forma a melhorar as condições de exploração das salas e b) A regulamentação da nova Lei da Arbitragem Volun- torná-la mais atractiva. tária, já em apreciação no Parlamento; Nesta perspectiva e mantendo-se a natureza e interesse c) A regulamentação da legislação que permite a intro- público da exploração do jogo do bingo enquanto jogo dução da arbitragem no domínio do processo executivo; de fortuna ou azar, introduzem-se novas soluções e ins- d) A aprovação da proposta de lei da mediação trumentos tendo em vista à sua dinamização, adoptando pública; práticas já experimentadas em outros países europeus, e) A aprovação do decreto-lei que enquadra a Rede nomeadamente, quanto a uma maior diversidade no tipo Nacional de Centros de Arbitragem; de prémios, os quais configuram um factor mobilizador f) A actualização do regime dos julgados de paz, apre- do interesse do jogador. sentando ao Parlamento a proposta de lei já submetida a Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei vem debate público. permitir a abertura de novos concursos para novas salas de jogo, salvaguardando os contratos já assumidos com os 10 — Considerar prioritário no âmbito do aperfeiço- casinos. Nos municípios onde existam casinos, não será amento de algumas medidas da reforma do contencioso permitida a concessão de salas em número superior às que administrativo: se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo. a) A avaliação de ineficiências e bloqueios do regime Manteve-se a regra do concurso público na adjudicação do contencioso administrativo em vigor desde 2003 por das concessões do jogo do bingo, mas instituiu-se uma uma comissão composta por peritos qualificados de ambas maior liberdade quanto aos locais onde pode ser concessio- as magistraturas e de universidades; nada a sua exploração, através da eliminação das condições b) A actualização da plataforma digital que suporta a decorrentes do número de eleitores, visando atenuar a ideia tramitação electrónica de processos administrativos e tri- de massificação do jogo e tornar as salas de bingo pólos butários, através do lançamento do SITAF 2.0. de animação e convívio social. Em segundo lugar, o presente decreto-lei vem fixar que 11 — Considerar prioritário no âmbito do contencioso os concessionários possam ser pessoas colectivas públicas fiscal a programação extraordinária de liquidação de pen- e pessoas colectivas privadas. dências, em articulação com o Ministério da Justiça, o Em terceiro lugar, passa a admitir-se a possibilidade de Ministério das Finanças e da Administração Pública e o as salas serem (i) dotadas de equipamentos de restauração Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e bebidas, (ii) de poderem realizar programas de anima- dotando de meios excepcionais de apoio os magistrados ção para os frequentadores e (iii) de se poder instalar, nas competentes e melhorando as plataformas de suporte ao respectivas áreas de apoio, até 10 máquinas de diversão trabalho a realizar, de forma presencial e remota. ou meios electrónicos com as mesmas características e 12 — Considerar prioritárias as seguintes medidas de finalidade. garantia da sustentabilidade das finanças da justiça: Em quarto lugar, permite-se agora a publicidade no interior e no exterior das salas de bingo aos espectáculos a) Regulamentação e activação urgente do Fundo e programas de animação que ocorram nas salas de jogo. para a Modernização da Justiça, criado pelo Decreto-Lei Em quinto lugar, deixa-se à liberdade das concessio- n.º 14/2011, de 25 de Janeiro; nárias, atendendo ao seu público concreto, a fixação do Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 1293 período de funcionamento do estabelecimento, o qual não Artigo 4.º pode exceder doze horas diárias. Dever geral de colaboração e informação Por último, estabelece-se como receita dos concessio- nários 35 % da receita bruta da venda de cartões de jogo, Os concessionários das salas de jogo do bingo e os seus igualando o regime aplicável a todos os concessionários. trabalhadores estão obrigados a prestar toda a colaboração O incremento pretendido para a actividade visa aumen- que lhes seja solicitada pelos inspectores do Serviço de Ins- tar o volume das receitas destinadas a suportar actividades pecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., bem como a sem fins lucrativos de carácter social, cultural e desportivo, fornecer todas as informações e documentos necessários ao promovidas por entidades privadas e do sector público, desempenho das suas funções de inspecção e fiscalização. para além de garantir a sustentabilidade das explorações e, com isso, a manutenção dos postos de trabalho com Artigo 5.º inerente benefício para as regiões. Informação específica sobre jogo Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Casinos, a Associação Portuguesa de Bingos, o Sindicato dos Pro- Os concessionários das salas de bingo devem dispo- fissionais de Banca dos Casinos, o Sindicato dos Traba- nibilizar aos jogadores informação sobre o problema de lhadores das Salas de Jogos e a Federação dos Sindicatos dependência associada ao jogo e, nomeadamente, sobre as Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. entidades que garantam apoio e acolhimento terapêuticos Foi promovida a audição do Sindicato dos Trabalha- e fornecer os respectivos elementos para contacto. dores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro. Assim: CAPÍTULO II Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Concessão da exploração das salas de jogo do bingo tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 6.º CAPÍTULO I Locais de exploração do jogo do bingo Disposições gerais 1 — A exploração e a prática do jogo do bingo só são permitidas nos locais que vierem a ser determinados pelo Artigo 1.º membro do Governo responsável pela área do turismo, a concessionar mediante concurso público, nos termos Âmbito fixados no presente decreto-lei. 1 — O presente decreto-lei visa regular o exercício da 2 — A prática do jogo do bingo é ainda permitida nos actividade de exploração do jogo do bingo e o funciona- casinos, nos termos da legislação aplicável. mento das salas onde o mesmo é praticado. 3 — Nos municípios onde existam casinos não é permi- 2 — As características, os elementos e as regras técnicas tida a concessão da exploração de salas de jogo do bingo em do jogo do bingo, bem como os prémios a atribuir e demais número superior às que se encontravam concessionadas à requisitos necessários para a exploração das salas e fun- data da celebração dos contratos de concessão das zonas de cionamento das sessões de jogo constam de regulamento jogo, relativamente a cada um dos casinos em exploração. a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. Artigo 7.º Concessão da exploração das salas de jogo do bingo Artigo 2.º 1 — A adjudicação da concessão é feita mediante a atri- Jogo do bingo buição de licença a pessoas colectivas públicas ou privadas. 1 — O bingo caracteriza-se como um jogo de fortuna 2 — O prazo de concessão pode ser prorrogado pelo ou azar não bancado. membro do Governo responsável pela área do turismo, 2 — Nas salas de jogo do bingo não podem ser explo- a pedido fundamentado dos concessionários que tenham radas outras modalidades de jogo de fortuna ou azar. cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condi- ções da prorrogação no despacho que a autoriza. Artigo 3.º 3 — O pedido a que se refere o número anterior deve ser efectuado pelo menos 180 dias antes do termo do prazo Exploração e prática do jogo do bingo da concessão. As normas relativas à exploração e à prática do jogo 4 — A transmissão a qualquer título da concessão de do bingo são de interesse e ordem públicos, cabendo à exploração de salas de jogo do bingo depende de decisão Comissão de Jogos do Instituto Turismo de Portugal, I. P. favorável do membro do Governo responsável pela área (Turismo de Portugal, I. P.), e ao director do Serviço de do turismo, sendo condição essencial para essa decisão e Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., no âm- para a manutenção da autorização, o cumprimento pelo bito das respectivas atribuições, previstas no Decreto-Lei novo concessionário de todas as regras que lhe seriam apli- n.º 141/2007, de 27 de Abril, e na Portaria n.º 539/2007, cáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como de 30 de Abril, que aprovaram a orgânica e os estatu- das demais disposições constantes do presente decreto-lei. tos do mesmo Instituto, respectivamente, emitir instru- 5 — Em caso de transmissão da concessão operada nos ções relativas à exploração e prática do jogo do bingo, termos do número anterior, o novo concessionário assume pe- e ao exercício de actividades e programas de animação rante os poderes públicos todos os direitos e deveres do trans- previstos no presente decreto-lei, no respeito daquelas mitente, bem como se obriga ao cumprimento do disposto normas. no presente decreto-lei e demais legislação complementar. 1294 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 Artigo 8.º qualidade, sendo dotadas do equipamento considerado Concurso público necessário ao desenvolvimento e às exigências da activi- dade que exploram. 1 — A atribuição da concessão de salas de jogo do bingo é efectuada mediante concurso público nos ter- Artigo 11.º mos estabelecidos na parte II do Código dos Contratos Início da exploração Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as especificidades previstas no presente 1 — O início da exploração das salas de jogo do bingo é decreto-lei. autorizado pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo 2 — O membro do Governo responsável pela área do de Portugal, I. P., após licenciamento das respectivas insta- turismo tem competência para a decisão de contratar, lações nos termos legais, podendo ser recusado com fun- de adjudicar as propostas e a outorga de contratos de damento no incumprimento do disposto no artigo anterior. concessão no âmbito dos concursos referidos no número 2 — A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou anterior. qualquer alteração à mesma são fixadas por deliberação da 3 — Pode ser delegada na Comissão de Jogos do Tu- Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., mediante rismo de Portugal, I. P., a competência para a prática de parecer emitido pelo Serviço de Inspecção de Jogos do todos os demais actos necessários, no âmbito do procedi- Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do concessionário. mento concursal de formação do contrato. 3 — No caso de ser fixada uma lotação máxima su- perior à declarada para efeitos de prestação de caução Artigo 9.º nos termos do artigo 9.º, o concessionário fica obrigado Caução ao reforço da mesma, de acordo com as regras definidas naquela disposição. 1 — No âmbito dos concursos de concessão de explo- ração de salas de jogo do bingo, os adjudicatários prestam Artigo 12.º caução de valor correspondente a € 250 por cada lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objecto desse Outras actividades e programas de animação concurso público de concessão, de montante nunca inferior 1 — As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de a € 50 000. equipamentos de restauração e bebidas. 2 — A caução destina-se a garantir a outorga do contrato 2 — Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser rea- de concessão, bem como o bom cumprimento de todas as lizados programas de animação destinados aos frequen- obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento tadores. dos prémios e das sanções pecuniárias por que o conces- 3 — Os concessionários de salas de jogo do bingo po- sionário seja responsável, bem como pela obrigação de dem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio entrega de todo o material e o equipamento de jogo em a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios boas condições de funcionamento e de utilização, no termo electrónicos com as mesmas características e finalidade, do prazo da concessão. em número não superior a 10 unidades. 3 — A caução prestada nos termos do presente arti- 4 — As actividades previstas nos números anteriores go deve ser prestada a favor do Turismo de Portugal, I. P., não podem comprometer a exploração do jogo do bingo por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou ga- enquanto actividade principal da exploração. rantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou 5 — A realização numa sala de jogo do bingo de qual- seguro-caução. quer uma das actividades previstas no presente artigo deve ser previamente autorizada pelo Serviço de Inspecção de CAPÍTULO III Jogos do Turismo de Portugal, I. P. 6 — O pedido de autorização para a realização das refe- Exploração e funcionamento das salas ridas actividades deve ser acompanhado, de acordo com as de jogo do bingo instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos previstos no presente decreto-lei, dos elementos necessá- Artigo 10.º rios para identificar e caracterizar a actividade ou evento, Requisitos de instalação devendo ser objecto de decisão no prazo de 15 dias. 7 — É permitida a cessão da exploração das actividades Sem prejuízo da observância dos requisitos estabeleci- de animação, de restauração e bebidas e de apoio às salas dos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 1.º, bem como de jogo do bingo, desde que autorizada pela Comissão de da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, Jogos do Turismo de Portugal, I. P. à instalação e ao funcionamento da sala de jogo do bingo, 8 — O pedido de autorização de cessão da exploração os concessionários devem: das referidas actividades deve ser instruído, sem prejuízo a) Previamente ao início da actividade, obter todas as de outros elementos e documentos que se entendam neces- autorizações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 sários, com identificação da entidade cessionária e cópia de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, pelo devendo ser objecto de decisão no prazo de 15 dias. Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo presente decreto- Artigo 13.º -lei e pela respectiva regulamentação, para o exercício da Publicidade actividade de exploração do jogo do bingo; b) Satisfazer os requisitos de funcionalidade, de con- 1 — É permitida a realização de publicidade nas salas forto e de comodidade próprios de uma oferta turística de de jogo do bingo, que beneficia do regime de excepção Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 1295 previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, 2 — Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo de 23 de Outubro. do bingo em infracção às disposições legais é mandado 2 — Sem prejuízo da observância da legislação sobre retirar pelo responsável pela sala ou pelos inspectores do publicidade, é ainda permitido aos concessionários reali- Serviço de Inspecção de Jogos. zar outras actividades publicitárias nas respectivas salas, 3 — Sempre que o responsável pela sala use a fa- desde que seja assegurado o normal desenvolvimento da culdade que lhe é atribuída pelo número anterior, co- actividade do jogo e a comodidade dos frequentadores e munica a sua decisão, no prazo de 24 horas, ao Serviço dos trabalhadores. de Inspecção de Jogos, indicando os motivos que a 3 — É permitida a publicidade ao jogo do bingo fora das justificaram, bem como as testemunhas que podem ser salas de jogo se a mesma não constituir objecto essencial ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da me- da mensagem. dida adoptada. 4 — A confirmação pelo Serviço de Inspecção de Jo- Artigo 14.º gos do Turismo de Portugal, I. P., operada nos termos do número anterior, implica a proibição preventiva de acesso Período de funcionamento às salas onde ocorreram as práticas que a motivaram e dá 1 — As salas de jogo do bingo funcionam nos períodos lugar à instauração dos competentes processos adminis- estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a Co- trativos ou judiciais. missão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a pedido fundamentado dos concessionários, autorizar o seu encer- CAPÍTULO IV ramento temporário, até ao limite máximo acumulado de seis meses de encerramento, por ano, desde que respeite Organização e gestão das salas a legislação laboral. 2 — As salas de jogo do bingo estão abertas ao pú- Artigo 17.º blico até 12 horas por dia, num período a definir pelo Representação do concessionário concessionário, o qual deve comunicar ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., por 1 — As notificações ou comunicações efectuadas aos via electrónica, com 15 dias de antecedência, o período legais representantes das concessionárias, assim como ao de funcionamento adoptado, assim como afixar na sala director da concessão, ou a quem este tenha delegado as de jogo em local visível, no mesmo prazo, informação respectivas competências, consideram-se como realizadas sobre o mesmo. ao próprio concessionário. 3 — O encerramento diário da sala de jogo de bingo 2 — O registo dos titulares dos órgãos sociais do con- é anunciado no intervalo entre jogadas, nunca menos de cessionário deve estar permanentemente actualizado, nos 10 minutos antes do termo do horário regulamentar. termos da lei. Artigo 18.º Artigo 15.º Director da concessão Condições de acesso às salas 1 — As salas de jogo do bingo são geridas pelo direc- 1 — Os concessionários podem cobrar bilhetes de en- tor da concessão que, para o efeito, for designado pelo trada nas salas de jogo do bingo. concessionário. 2 — Sem prejuízo das condicionantes de lotação das sa- 2 — Ao director da concessão compete, designadamente: las de jogo de bingo, o acesso às salas é reservado, devendo a) Dirigir e controlar a sala e responder pelo funciona- os concessionários ou os seus representantes recusá-lo às mento da mesma; pessoas cuja presença seja considerada inconveniente ou b) Tomar as decisões relativas ao andamento das várias que de algum modo perturbe a ordem e tranquilidade das operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do salas e o normal funcionamento do jogo. bingo; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é c) Gerir o pessoal que preste serviço na sala de jogo proibido o acesso às salas de jogo do bingo a menores do bingo; de 18 anos, devendo à entrada das salas ser solicitada a d) Velar pelo cumprimento, por parte dos trabalhadores exibição de um documento de identificação quando se da sala de jogo do bingo, dos deveres impostos pelo pre- suscitem dúvidas quanto à idade da pessoa. sente decreto-lei e legislação complementar; 4 — Os representantes do concessionário, bem como os e) Manter a disciplina e zelar pelo bom funcionamento inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo da exploração; de Portugal, I. P., podem, a qualquer momento, solicitar f) Manter em bom estado de conservação todos os bens aos frequentadores das salas de jogo do bingo, documento afectos à exploração; de identificação válido, emitido por entidade oficial por- g) Participar ao Serviço de Inspecção de Jogos do Tu- tuguesa ou do país de residência. rismo de Portugal, I. P., as infracções ao presente decreto- -lei e legislação complementar cometidas por trabalhadores Artigo 16.º ou frequentadores; Permanência nas salas h) Assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo do bingo; 1 — Não é permitida a permanência nas salas de jogo i) Prestar todos os esclarecimentos e informações que do bingo àqueles a quem tenha sido proibido o acesso pelo lhe sejam solicitados pelo Serviço de Inspecção de Jogos, Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente, disponibilizando os documentos da con- nos termos do artigo 32.º tabilidade especial do jogo; 1296 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 j) Assegurar o bom funcionamento de todos os equi- b) Fazer empréstimos nas salas de jogo do bingo ou pamentos de jogo, instalações e serviços da sala de jogo nos seus anexos; do bingo. c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas 3 — O director da concessão pode delegar as suas com- pelo normal funcionamento do jogo; petências no chefe de sala ou nos respectivos adjuntos. d) Ter participação directa ou indirecta nas receitas do 4 — A nomeação do director da concessão, bem como jogo; o âmbito das competências por ele delegadas, devem ser e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer comunicados por via electrónica ao Serviço de Inspecção modo, o propósito de as obter. de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., antes da data do início das respectivas funções, sob pena de a nomeação 2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número não produzir efeitos. anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das Artigo 19.º receitas brutas do jogo apuradas na respectiva sala, por Pessoal das salas de jogo do bingo decisão do concessionário e por conta das verbas que lhe estão legalmente afectas nos termos do disposto no 1 — As salas de jogo do bingo devem estar dotadas do artigo 28.º pessoal necessário para assegurar o seu regular funcio- namento e o desenvolvimento da actividade objecto da Artigo 23.º concessão, nos termos legal e contratualmente estabele- cidos, devendo, obrigatoriamente, incluir, no seu quadro Sigilo profissional de pessoal, o lugar de chefe de sala. Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem 2 — Os trabalhadores devem possuir as habilitações guardar sigilo de todas as informações que obtenham académicas e a experiência profissional adequadas às fun- no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81. ções a desempenhar. º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado 3 — Sempre que o Serviço de Inspecção de Jogos do pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei Turismo de Portugal, I. P., verifique que a exploração do jogo está a ser prejudicada por incumprimento do disposto n.º 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, nos números anteriores, deve notificar o respectivo conces- de 17 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de sionário para, no prazo de 15 dias, adoptar as medidas que Dezembro. se mostrem necessárias para corrigir a situação verificada. 4 — Não é permitida a atribuição da designação de Artigo 24.º inspector ou subinspector no âmbito da gestão dos recursos Gratificações humanos das salas de jogo do bingo. 1 — Aos trabalhadores das salas de jogo do bingo é Artigo 20.º permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos jogadores, nos termos definidos no Deveres dos trabalhadores regulamento mencionado n.º 2 do artigo 1.º Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem 2 — Em cada sala de bingo deve existir uma comissão cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, de distribuição das gratificações, composta por três ele- as disposições legais e regulamentares, incluindo as ins- mentos, sendo dois designados pelos trabalhadores e um truções emitidas pela Comissão de Jogos do Turismo de pelo concessionário. Portugal, I. P., ou pelo Serviço de Inspecção de Jogos do 3 — Os membros da comissão de distribuição de grati- Turismo de Portugal, I. P., respeitantes à exploração e à prá- ficações são solidariamente responsáveis pela liquidação, tica do jogo do bingo e ao exercício da respectiva profissão. movimentação e distribuição das gratificações aos traba- lhadores beneficiários, bem como por quaisquer irregula- Artigo 21.º ridades cometidas, salvo se em acta tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado. Deveres do empregador 4 — Os membros da comissão estão obrigados à presta- Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam ção de informação fiscal para efeitos de tributação relativa legalmente cometidas, o concessionário, na qualidade de às gratificações distribuídas. empregador, deve fornecer aos trabalhadores das salas de 5 — A actividade e o funcionamento da comissão de jogo do bingo informação sobre a legislação que regula- distribuição de gratificações regem-se por regulamento menta a actividade, bem como sobre as instruções emitidas, interno próprio. nos termos previstos no presente decreto-lei, pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. CAPÍTULO V Bens afectos à exploração Artigo 22.º Actividades proibidas aos trabalhadores Artigo 25.º 1 — Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas Bens do Estado de jogo do bingo é proibido: 1 — O material e o equipamento do jogo do bingo são a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P., pessoa; e que integram o seu património. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 1297 2 — É nula a constituição de quaisquer ónus ou encar- servada a prémios nem a receita dos concessionários é gos sobre os bens afectos à concessão e consignados ao consignada nos seguintes termos: Turismo de Portugal, I. P. a) 10 % para o Instituto Português da Juventude, I. P.; 3 — O concessionário deve assegurar a conservação b) 45 % para as entidades regionais de turismo em cuja dos bens afectos à exploração do jogo do bingo, devendo área de jurisdição sejam geradas as receitas; promover a sua substituição quando se verifique que o c) 45 % para o Turismo de Portugal, I. P. material e equipamento de jogo não reúne adequadas con- dições de funcionamento. 2 — Quando os concessionários sejam clubes desportivos 4 — O material e o equipamento de jogo substituído a parte da receita bruta não reservada a prémios nem a receita pode ser alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., nos ter- dos concessionários é consignada nos seguintes termos: mos legais. 5 — No termo da concessão, pelo decurso do prazo ou a) 75 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.; por qualquer outra causa, o concessionário deve entregar b) 25 % para o Turismo de Portugal, I. P. ao Turismo de Portugal, I. P., o material e o equipamento de jogo, em boas condições de funcionamento e de utilização, Artigo 30.º ressalvando o normal desgaste por uso e decurso do tempo. Entrega de receitas Artigo 26.º 1 — Os concessionários das salas de jogo do bingo Inventário são fiéis depositários das importâncias a que se refere o artigo anterior. Todo o material e o equipamento do jogo do bingo 2 — Os concessionários devem proceder ao depósito das constam de inventário, o qual deve ser actualizado de dois importâncias referidas no número anterior no Instituto de em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., junto de que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos, em conta primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas do Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 10 de cada mês correspondentes às alterações verificadas. em relação ao mês anterior. 3 — O Turismo de Portugal, I. P., promove a entrega das importâncias nos termos das afectações referidas no CAPÍTULO VI artigo anterior. Receitas CAPÍTULO VII Artigo 27.º Prémios Inspecção e fiscalização 1 — Da verba correspondente à receita bruta proveniente Artigo 31.º da venda dos cartões de bingo, são reservados a prémios: Âmbito dos poderes de inspecção e fiscalização a) 55 % no caso das salas de jogo do bingo instaladas 1 — As funções de inspecção e fiscalização do exer- fora dos casinos; cício da actividade de exploração do jogo do bingo por b) 60 % no caso das salas de jogo do bingo instaladas parte do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de nos casinos. Portugal, I. P., compreendem, designadamente: 2 — Os tipos de prémios, bem como o seu valor, são a) A verificação do cumprimento das obrigações assu- fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º midas pelos concessionários de salas de jogo do bingo e das que incumbem aos seus representantes; Artigo 28.º b) O funcionamento das salas de jogo; c) O material e equipamento de jogo; Receita dos concessionários d) A prática do jogo; 1 — Constituem receita dos concessionários das salas de e) A observância do disposto no artigo 13.º no tocante jogo do bingo fora dos casinos, as verbas correspondentes à realização de publicidade; a 35 % da receita bruta da venda de cartões. f) A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial 2 — No caso das salas de bingo instaladas nos casinos, dos concessionários; a parte da receita bruta da venda dos cartões não destinada g) A verificação do cumprimento das regras de liqui- a prémios constitui receita das respectivas empresas con- dação, movimentação e distribuição das gratificações por cessionárias, nos termos da legislação própria. parte da respectiva comissão de distribuição, bem como 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os das obrigações tributárias relativas às mesmas; concessionários podem aumentar a percentagem da receita h) A verificação do cumprimento das obrigações tribu- bruta a afectar a prémios, por redução do montante da tárias em geral. receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo. 2 — As competências atribuídas ao Serviço de Inspec- Artigo 29.º ção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessio- Receita do sector público nários, às suas obrigações tributárias e ao cumprimento do 1 — Quando os concessionários das salas de bingo não que a lei impõe aos respectivos trabalhadores, não prejudi- sejam clubes desportivos a parte da receita bruta não re- cam as competências de outras entidades nesses domínios. 1298 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 Artigo 32.º Artigo 36.º Interdição de acesso Competências específicas do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. 1 — O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito dos seus poderes de inspecção e 1 — A edição dos cartões de bingo é da exclusiva res- fiscalização pode ainda, por sua iniciativa ou a pedido jus- ponsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao tificado dos concessionários ou dos próprios interessados, Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer pessoas por proceder à sua entrega aos concessionários mediante prévia períodos não superiores a dois anos, nos termos dos arti- requisição e depois de efectuado o pagamento do valor de gos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezem- aquisição que for fixado por deliberação da Comissão de bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, Jogos do Turismo de Portugal, I. P. pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei 2 — Cabe ainda ao Serviço de Inspecção de Jogos n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, do Turismo de Portugal, I. P., homologar o material e de 31 de Dezembro. equipamento de jogo a utilizar nas explorações do jogo 2 — Quando a proibição for meramente preventiva ou do bingo. cautelar, não pode exceder um ano e deve fundar-se em 3 — O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de indícios suficientes de inconveniência da presença dos Portugal, I. P., dispõe de um sistema informático de suporte frequentadores nas salas de jogo do bingo. a actividade de exploração do jogo do bingo, nomeada- 3 — As decisões tomadas pelo Serviço de Inspecção mente informação técnica e contabilística. de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., por força do disposto nos números anteriores, podem ser objecto CAPÍTULO VIII de recurso para a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. Regime sancionatório Artigo 33.º Artigo 37.º Fiscalização das actividades e programas de animação Responsabilidade administrativa O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de 1 — O incumprimento, pelos concessionários, ainda Portugal, I. P., pode, fundamentadamente, a todo o tempo, que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente determinar a suspensão da utilização dos equipamentos estabelecidas constitui infracção administrativa punida instalados e dos programas de animação desenvolvidos, com multa e ou rescisão do contrato, nos termos dos ar- sem que tal confira qualquer direito indemnizatório ao tigos 38.º a 40.º concessionário. 2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos concessionários quando as infracções sejam cometidas Artigo 34.º pelos seus empregados ou agentes. 3 — A responsabilidade dos concessionários não preju- Consulta de documentos dica a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos 1 — Os concessionários da exploração do jogo do seus empregados ou agentes. bingo devem manter à disposição dos inspectores do Ser- 4 — Pelo pagamento das multas respondem os con- viço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., cessionários e, subsidiariamente, quando as mesmas a documentação relativa à escrituração especial do jogo respeitem a factos ocorridos no período da respectiva do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar- gerência, os titulares dos seus órgãos executivos, ainda -lhes os demais elementos e informações relativos ao que hajam perdido essa qualidade ou que aqueles órgãos objecto da concessão. tenham sido extintos. 2 — Os inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Turismo de Portugal, I. P., podem aceder a toda a informa- não há lugar a responsabilidade dos titulares dos órgãos ção e documentação necessários ao desempenho das suas executivos quando aqueles provem que não lhes é im- funções de inspecção e fiscalização, independentemente da putável nem a infracção cometida nem a insuficiência presença no local dos administradores, directores, gerentes do património do concessionário para o pagamento da ou outros responsáveis da concessionária. multa. 6 — Os concessionários são subsidiariamente respon- Artigo 35.º sáveis pelas coimas aplicadas aos seus empregados, nos termos do artigo 41.º Contabilidade especial do jogo do bingo 7 — Quando a responsabilidade dos concessionários for 1 — Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os con- imputada a título de mera negligência, os valores mínimos cessionários da exploração do jogo do bingo são obrigados e máximos das multas a aplicar são reduzidos a dois terços a possuir e manter actualizada a documentação relativa à dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º contabilidade especial do jogo do bingo, nos termos deter- 8 — Quando a responsabilidade dos concessionários minados pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e de Portugal, I. P. máximos das multas a aplicar são reduzidos a metade dos 2 — Os concessionários são obrigados a constituir e valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º manter conta bancária, de que são únicos titulares, por onde 9 — As sanções aplicadas ao abrigo do presente correm todos os movimentos financeiros da exploração decreto-lei não dispensam o cumprimento dos deveres do jogo do bingo. associados. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 1299 Artigo 38.º l) A cessão da exploração dos serviços de restauração Infracções cometidas pelos concessionários e bebidas, de animação e apoio previstos na concessão, quando não autorizada nos termos legais e regulamen- 1 — As violações do presente decreto-lei, quando tares; imputáveis aos concessionários, constituem infracções m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º administrativas consideradas leves, quando não expres- pelo director da concessão ou por quem exerça essas fun- samente qualificadas como graves ou muito graves, ções nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; salvo se da sua prática resultarem prejuízos para tercei- n) A inexistência em cofre na sala de jogo ou em depó- ros ou benefícios para os concessionários, bem como sito bancário do valor dos prémios especiais em atribuição; em casos de reincidência, em que são qualificadas como o) As infracções previstas no n.º 1 do artigo 40.º, quando graves. a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do con- 2 — As violações a seguir indicadas, quando imputáveis trato. aos concessionários, constituem infracções administrativas consideradas graves: Artigo 39.º a) O início da exploração do jogo sem prévia autorização Sanções administrativas do Serviço de Inspecção de Jogos; 1 — As infracções a que alude o artigo anterior são b) A inobservância do disposto no artigo 10.º; sancionadas nos seguintes termos: c) A inobservância do n.º 2 do artigo 13.º; d) O incumprimento de qualquer das obrigações cons- a) As infracções leves, com multa de € 250 a € 2000; tantes do disposto no n.º 2 do artigo 14.º; b) As infracções graves, com multa de € 2 500 a € 5000; e) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- c) As infracções muito graves, com multa de € 5500 a tigo 15.º; € 20 000. f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo; 2 — As multas referidas no número anterior são aplicadas g) A venda de cartões de numeração não seguida ou de pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. séries diferentes; 3 — A aplicação das multas a que se referem os nú- h) A recusa em referir no livro próprio as reclamações meros anteriores não prejudica eventual responsabilidade apresentadas pelos jogadores; criminal. i) A utilização de equipamento de jogo cujo modelo 4 — Na falta de pagamento voluntário das multas sem não haja sido homologado pelo Serviço de Inspecção de que as mesmas tenham sido objecto de impugnação nos Jogos; termos das leis aplicáveis, procede-se à sua cobrança coer- j) O incumprimento das instruções emitidas pela civa, nos termos prescritos para as contribuições e impos- tos do Estado, mediante certidão emitida pelo Serviço de Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., ou Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., da qual pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de devem constar a proveniência da dívida, a importância da Portugal, I. P., proferidas no exercício das respectivas mesma, a data de vencimento, a designação da entidade competências, quando as mesmas não integrarem in- devedora e a respectiva sede. fracções muito graves. 5 — As multas previstas no n.º 1 constituem receita do Turismo de Portugal, I. P. 3 — As violações a seguir indicadas, quando imputáveis 6 — Sob proposta da Comissão de Jogos do Turismo aos concessionários, constituem infracções administrativas de Portugal, I. P., o membro do Governo responsável pela consideradas muito graves: área do turismo pode ordenar como sanção acessória e sem a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º; prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento b) A venda de cartões por preço superior ao seu valor das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a facial; seis meses, quando se trate de infracções muito graves. c) A concessão de empréstimos aos jogadores, indepen- dentemente da forma que a mesma revista; Artigo 40.º d) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º; Rescisão dos contratos e) A inobservância do disposto no artigo 35.º; f) A falta de entrega atempada das importâncias de que 1 — Constituem práticas susceptíveis de determinar a são fiéis depositários, nomeadamente, quanto a receitas rescisão dos contratos de concessão: de natureza tributária e destinadas a outras entidades do a) A utilização de cartões não editados nos termos pre- sector público; vistos no n.º 1 do artigo 36.º ou não fornecidos pelo Serviço g) A inobservância dos prazos estabelecidos para o cum- de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; primento de obrigações legais e contratuais no âmbito da b) A não prestação das garantias a que os concessioná- concessão; rios se encontram obrigados; h) A recusa da colaboração devida aos inspecto- c) A prática reiterada de infracções graves ou muito res do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de graves; Portugal, I. P., quando no exercício das respectivas fun- d) O incumprimento das obrigações assumidas no con- ções; trato de concessão; i) A participação no jogo, na qualidade de jogadores, dos e) A transmissão não autorizada da exploração do jogo; membros dos órgãos sociais dos concessionários; f) A constituição em mora do concessionário, por dí- j) A inobservância das regras do jogo do bingo constan- vidas ao Estado relativas a contribuições, impostos ou à tes da portaria a que alude n.º 2 do artigo 1.º; segurança social. 1300 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 2 — A rescisão dos contratos de concessão é compe- Artigo 43.º tência do membro do Governo responsável pela área do Sanções acessórias turismo. 1 — A prática das contra-ordenações previstas no Artigo 41.º artigo 41.º pode implicar, como sanção acessória, a in- Contra-ordenações cometidas pelos empregados terdição temporária do exercício da profissão até 90 dias. 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima 2 — A prática das contra-ordenações previstas no ar- de € 200 a € 3 000: tigo 42.º pode implicar, como sanção acessória, a proibição a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta de entrada nas salas de jogo do bingo até dois anos, no pessoa; caso das infracções previstas no n.º 1, ou até um ano, no b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo; caso das infracções previstas no n.º 2. c) Fazer empréstimos nas salas de jogo do bingo ou nos seus anexos; Artigo 44.º d) Vender cartões por preço superior ao seu valor Competência facial; e) Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo, A aplicação das coimas e das sanções acessórias com- cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser jus- pete à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. tificada pelo desenrolar normal do jogo; f) Infringir, enquanto membro da comissão de distri- Artigo 45.º buição de gratificações, as normas estabelecidas na regu- Destino das coimas lamentação respectiva; g) A violação do disposto no artigo 20.º; As coimas previstas no presente decreto-lei revertem: h) Solicitação de gratificações ou manifestação, por a) 60 % para o Estado; qualquer forma, do propósito de as obter; b) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P. i) Permissão de acesso às salas em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º; j) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas CAPÍTULO IX do jogo; l) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 23.º Disposições finais 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 46.º Livro de reclamações Artigo 42.º As salas de jogo do bingo são obrigadas a possuir o livro Contra-ordenações cometidas pelos frequentadores de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 € 500 a € 3 740, a falsificação de cartões não pertencentes de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, à série anunciada e postos em circulação para determinada de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, jogada, ou vendidos para jogadas anteriores. de 30 de Outubro, devendo o original da reclamação ser 2 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima remetido ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de € 200 a € 2 500: de Portugal, I. P. a) A recusa de identificação a pedido do responsável pela sala ou dos inspectores do Serviço de Inspecção de Artigo 47.º Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; Direito subsidiário b) A prática de actos que perturbem a ordem, a tranquili- dade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto- da sala e áreas de apoio; -lei, observa-se, com as necessárias adaptações, o dis- c) A falta de colaboração devida aos inspectores do Ser- posto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, viço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando no exercício das suas funções; pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei d) A entrada nas salas de jogo do bingo depois de de- n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, terminada pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de 31 de Dezembro, e respectiva legislação complemen- de Portugal, I. P., a sua proibição. tar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos. 3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 30 a € 200 a entrada nas salas de indivíduos menores de Artigo 48.º 18 anos ou de indivíduos que não estejam na posse dos Salas de jogo de bingo instaladas em casinos documentos de identificação a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º A exploração e a prática do jogo do bingo em casinos 4 — A reincidência em infracções da mesma natureza, obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com ex- em prazo não superior a um ano, constitui circunstância cepção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que agravante. sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração 5 — A negligência e a tentativa são puníveis. de jogos nos casinos. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 1301 Artigo 49.º h) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, Aplicação às Regiões Autónomas de 12 de Setembro. Os actos e os procedimentos necessários à execução do Artigo 51.º presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e Entrada em vigor da Madeira competem às entidades das respectivas admi- nistrações regionais com atribuições e competências nas O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte matérias em causa. ao da sua publicação. Artigo 50.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Norma revogatória Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro São revogados: Cunha da Silva Pereira — José Manuel Santos de Maga- lhães — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria a) Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Helena dos Santos André. n.º 76/86, de 31 de Dezembro; b) O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 19/93, de Promulgado em 16 de Fevereiro de 2011. 5 de Julho; Publique-se. c) O Despacho Normativo n.º 80/85, de 24 de Agosto; d) O Despacho n.º 20/87, de 12 de Março; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e) A Portaria n.º 880/93, de 15 de Setembro; Referendado em 17 de Fevereiro de 2011. f) O Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro; g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96, de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 8 de Fevereiro; de Sousa. 1302 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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