Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 44
- Data
- 2012-03-01
Texto integral (13 511 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 1 de março de 2012 Número 44
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2012:
Sobre a disponibilização do Vyndaqel (Tafamidis) aos doentes com paramiloidose . . . . . . . . . . 916
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2012:
Recomenda urgência na avaliação do Tafamidis, para efeitos de introdução no Serviço Nacional
de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 916
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2012:
Recomenda ao Governo que, com caráter de urgência, adote as medidas necessárias para dis-
ponibilizar o medicamento Tafamidis a todos os portadores de paramiloidose com indicação
terapêutica para tratamento, sem custos para os doentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 916
Resolução da Assembleia da República n.º 28/2012:
Sobre a introdução urgente do medicamento Vyndaqel/Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde 916
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2012:
Recomenda ao Governo a inclusão do medicamento Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde 916
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A:
Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 916
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2012/A:
Resolve aprovar a Conta de Gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, referente ao ano 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 930
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2012/A:
Pronuncia-se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pela manutenção da
Comarca do Nordeste e do respetivo Tribunal Judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 930
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 43, de 29 de fevereiro
de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 49-A/2012:
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma-
rítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 914-(2)
916 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA onde as circunstâncias o justifiquem, e nomeadamente
diligencie junto da indústria para a definição de termos
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2012 de custo para Portugal que levem em conta a especial
incidência da doença no nosso país.
Sobre a disponibilização do Vyndaqel (Tafamidis) aos doentes Aprovada em 27 de janeiro de 2012.
com paramiloidose
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Assunção A. Esteves.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que tome, de forma célere, as diligências e medidas neces- Resolução da Assembleia da República n.º 29/2012
sárias para que, urgentemente, o Vyndaqel (Tafamidis) seja
disponibilizado no Serviço Nacional de Saúde aos doentes Recomenda ao Governo a inclusão do medicamento Tafamidis
com paramiloidose, de forma gratuita para os mesmos. no Serviço Nacional de Saúde
Aprovada em 27 de janeiro de 2012. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
A Presidente da Assembleia da República, Maria da do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
Assunção A. Esteves. que promova todos os passos necessários, com a maior
brevidade possível, para que seja fornecido o medicamento
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2012 Tafamidis aos doentes com paramiloidose no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde.
Recomenda urgência na avaliação do Tafamidis, para efeitos Aprovada em 27 de janeiro de 2012.
de introdução no Serviço Nacional de Saúde
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Assunção A. Esteves.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que assegure que o Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento, I. P. (INFARMED), proceda à avaliação pré-
via do medicamento Vyndaqel (Tafamidis) com caráter de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
urgência, tendo em vista, designadamente, a demonstração
do seu valor terapêutico acrescentado para os doentes a que Assembleia Legislativa
se destina e da respetiva vantagem económica.
Aprovada em 27 de janeiro de 2012. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
Assunção A. Esteves. dos empreendimentos turísticos
Conforme consagra o Programa do X Governo Regio-
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2012 nal dos Açores, o desenvolvimento do sector do turismo
deve ser norteado pela oportunidade de se promover o
Recomenda ao Governo que, com caráter de urgência, adote as emprego, o crescimento convergente e o equilíbrio das
medidas necessárias para disponibilizar o medicamento Tafa- contas externas, numa lógica de respeito pela sustentabi-
midis a todos os portadores de paramiloidose com indicação
terapêutica para tratamento, sem custos para os doentes.
lidade do sector.
Por isso, no âmbito do reforço da sustentabilidade do
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 sector do turismo e incremento da sua importância na
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo estrutura económica da Região, o Governo Regional dos
que, com caráter de urgência, adote as medidas necessárias Açores tem promovido o apoio a unidades hoteleiras que
para disponibilizar o medicamento Tafamidis a todos os qualifiquem a oferta da ilha onde se encontram e que va-
portadores de paramiloidose com indicação terapêutica lorizem a proposta do destino Açores.
para tratamento, sem custos para os doentes. Acresce a essa dinâmica que as melhores práticas para
Aprovada em 27 de janeiro de 2012. uma administração regional autónoma moderna e inclusiva
impõem novas exigências e desafios, tanto aos interven-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da tores públicos como à iniciativa privada da Região, atra-
Assunção A. Esteves. vés da consequente responsabilização do empresário pela
concretização do investimento.
Resolução da Assembleia da República n.º 28/2012 É neste enquadramento que o presente diploma visa
regular e disciplinar a oferta de alojamento turístico na
Sobre a introdução urgente do medicamento Região.
Vyndaqel/Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde Trata-se de uma iniciativa inovadora no ordenamento
jurídico regional regulador do sector do turismo, indo ao
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 encontro das especificidades regionais, por forma a torná-lo
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo mais eficaz, na prossecução das políticas de desenvolvi-
que, com caráter de urgência, conclua as diligências indis- mento do alojamento turístico no arquipélago.
pensáveis à introdução urgente do medicamento Vyndaqel/ Entre as principais preocupações deste diploma destacam-
Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde, seja através da -se as características dos empreendimentos de turismo no
competente autorização de introdução no mercado (AIM) espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza,
seja através de autorização de utilização especial (AUE) bem como o nível de intervenção da administração regio-
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nal nos procedimentos relativos às operações urbanísticas territorial, ainda que atravessados por estradas ou cami-
dos empreendimentos de turismo e a respetiva tutela para nhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas
determinar a classificação oficial dos empreendimentos a funções de proteção e conservação de recursos naturais,
turísticos e gerir o sistema de gestão das capacidades má- destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços
ximas da oferta de alojamento turístico nos Açores. complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma admi-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma nistração comum de serviços partilhados e de equipamen-
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do tos de utilização comum, que integrem pelo menos dois
artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um
artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto deles um estabelecimento hoteleiro de 5 ou 4 estrelas, um
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, equipamento de animação autónomo e um estabelecimento
o seguinte: de restauração;
h) «Empreendimentos de turismo de habitação» os es-
tabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis
CAPÍTULO I
antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, his-
Disposições gerais tórico ou artístico, sejam representativos de uma determi-
nada época, nomeadamente palácios e solares, podendo
Artigo 1.º localizar-se em espaços rurais ou urbanos;
i) «Empreendimentos de turismo no espaço rural» os
Objeto
estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços
O presente diploma estabelece o regime jurídico da rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o
instalação, exploração e funcionamento dos empreendi- seu funcionamento de um adequado conjunto de instala-
mentos turísticos. ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares,
tendo em vista a oferta de um produto turístico completo
Artigo 2.º e diversificado no espaço rural;
j) «Espaço rural» os espaços com ligação tradicional
Definições
e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de
1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se: caráter vincadamente rural;
k) «Parques de campismo e de caravanismo» os em-
a) «Serviços de alojamento turístico» a oferta ao público
preendimentos instalados em terrenos devidamente de-
em geral da locação, por períodos inferiores a 30 dias, de
um imóvel ou fração deste, adequadamente mobilado e limitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a
equipado para dormida; instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas
b) «Empreendimentos turísticos» os estabelecimentos e demais material e equipamento necessários à prática do
que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico, campismo e do caravanismo;
mediante remuneração, dispondo, para o seu funciona- l) «Empreendimentos turísticos em propriedade plural»
mento, de um adequado conjunto de estruturas, equipa- aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas
mentos e serviços complementares, segundo as tipologias de um ou mais edifícios;
previstas no presente diploma; m) «Normas de Execução do POTRAA» as Normas de
c) «Alojamento local» a prestação de serviços de aloja- Execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região
mento turístico em quartos no domicílio do locador, bem Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovadas pelo Decreto
como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto;
hospedagem, com autorização de utilização habitacional n) «Dotação de camas» o número máximo de camas
e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa de empreendimentos turísticos que podem ser instala-
das tipologias de empreendimento turístico; das e exploradas em cada ilha dos Açores nos termos do
d) «Estabelecimentos hoteleiros» os empreendimentos POTRAA;
turísticos destinados a proporcionar alojamento turístico o) «Bolsa de camas» o número de camas que pode ser
e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem for- adicionado à dotação de camas de cada ilha;
necimento de refeições e vocacionados para uma locação p) «Cativação de camas» o ato administrativo do diretor
diária; regional competente em matéria de turismo pelo qual um
e) «Aldeamentos turísticos» os empreendimentos turís- determinado número de camas é afeto a um empreendi-
ticos constituídos por um conjunto de instalações funcio- mento turístico novo ou existente, com a consequente
nalmente interdependentes com expressão arquitetónica alteração da respetiva dotação e ou bolsa de camas, con-
coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ferindo ao promotor do projeto do empreendimento um
ainda que atravessados por estradas ou caminhos munici- direito à sua utilização exclusivamente para a execução
pais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de do projeto apreciado;
proteção e conservação de recursos naturais, destinados a q) «Projeto do empreendimento» o conjunto de peças
proporcionar alojamento turístico e serviços complemen- escritas e desenhadas respeitantes a um empreendimento
tares de apoio a turistas; turístico, suscetíveis de ser admitidas e apreciadas em
f) «Apartamentos turísticos» os empreendimentos turís- qualquer dos tipos de procedimento de controlo prévio;
ticos constituídos por um conjunto coerente de unidades r) «Controlo prévio» o conjunto de procedimentos ad-
de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a ministrativos regulados no RJUE e no presente diploma,
proporcionar alojamento turístico e outros serviços com- com vista ao controlo prévio de operações urbanísticas;
plementares e de apoio a turistas; s) «RJUE» a designação abreviada do Regime Jurídico
g) «Conjuntos turísticos» os empreendimentos turísticos da Urbanização e Edificação, o qual compreende as normas
constituídos por núcleos de instalações funcionalmente do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e
interdependentes, situados em espaços com continuidade republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março,
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alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, seus re- SECÇÃO II
gulamentos, na respetiva aplicação à Região Autónoma Requisitos comuns
dos Açores.
Artigo 6.º
2 — Não se consideram empreendimentos turísticos,
para efeitos do presente diploma, as instalações ou esta- Requisitos de localização
belecimentos que, embora destinados a proporcionar alo- 1 — É interdita a instalação de empreendimentos tu-
jamento turístico, sejam explorados sem intuito lucrativo rísticos na proximidade de estruturas urbanas degradadas
ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja ou de indústrias, atividades ou locais perigosos, para as
frequência seja restrita a grupos limitados. pessoas ou bens, insalubres, poluentes, ruidosos ou incó-
modos, bem como em locais onde se preveja a instalação
Artigo 3.º de tais atividades ou estruturas, em instrumento de gestão
Reserva da exploração de alojamento turístico
territorial em vigor, ou onde não existam ou não estejam
previstas vias de acesso adequadas.
Os serviços de alojamento turístico só podem ser pres- 2 — Sempre que o tipo e dimensão do empreendimento
tados em empreendimentos turísticos e no alojamento o justifiquem, deve estar garantida a proximidade suficiente
local. de serviços hospitalares ou de assistência médica.
Artigo 4.º Artigo 7.º
Alojamento local Unidades de alojamento
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des-
respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empre-
definidos por portaria do membro do Governo Regional endimento turístico.
responsável pela área do turismo. 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,
2 — Apenas o alojamento local registado na direção suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de
regional competente em matéria de turismo pode ser co- empreendimento turístico.
mercializado para fins de alojamento turístico, diretamente 3 — Em todas as unidades de alojamento, os quartos têm
por quem o explore ou através de agências de viagens e uma ocupação máxima de quatro pessoas, considerando
turismo. um máximo de três camas fixas.
3 — Os meios de alojamento a que se refere este artigo 4 — Todos os empreendimentos turísticos, com exceção
dos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, devem
devem identificar-se como alojamento local, não podendo,
dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma
em caso algum, utilizar para o efeito expressões como unidade de alojamento que permitam a sua utilização por
«turismo», «turístico», «rural» e ou «natureza», nem ou- utentes com mobilidade condicionada.
tras que sejam próprias de um sistema de classificação ou
qualificação oficiais ou com estas facilmente confundíveis. Artigo 8.º
Capacidade
CAPÍTULO II
1 — A capacidade dos empreendimentos turísticos é
Empreendimentos turísticos determinada pelo número máximo de camas fixas e con-
vertíveis instaladas nas unidades de alojamento.
2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
SECÇÃO I
camas convertíveis ou suplementares amovíveis, nos ter-
Tipologias mos a fixar na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º
3 — A capacidade dos parques de campismo e de ca-
Artigo 5.º ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada
utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre-
Tipologias de empreendimentos turísticos vista no n.º 2 do artigo 5.º
1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra-
dos num dos seguintes tipos: Artigo 9.º
a) Estabelecimentos hoteleiros; Equipamentos de uso comum
b) Aldeamentos turísticos; Os requisitos dos equipamentos de uso comum que
c) Apartamentos turísticos; integram os empreendimentos turísticos, com exceção
d) Conjuntos turísticos; dos requisitos de segurança, são definidos por portaria
e) Empreendimentos de turismo de habitação; do membro do Governo Regional responsável pela área
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; do turismo.
g) Parques de campismo e de caravanismo. Artigo 10.º
2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços
cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se esta-
turístico referido no número anterior são definidos por belecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde
portaria do membro do Governo Regional responsável que o seu número e localização não afetem a função e a
pela área do turismo. utilização das áreas de uso comum.
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SECÇÃO III Artigo 15.º
Requisitos específicos Componentes dos conjuntos turísticos
1 — Consideram-se equipamentos de animação autó-
Artigo 11.º nomos dos conjuntos turísticos, nomeadamente:
Grupos de estabelecimentos hoteleiros a) Campos de golfe;
Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados b) Marinas, portos e docas de recreio;
nos seguintes grupos: c) Instalações de spa, balneoterapia e talassoterapia e
outras semelhantes;
a) Hotéis; d) Hipódromos e centros equestres;
b) Pousadas, quando instalados em imóveis classificados e) Casinos;
como monumentos nacionais ou regionais, ou de interesse f) Parques temáticos;
público regional ou municipal, ou em edifícios que, pela g) Centros e escolas de mergulho.
sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam
representativos de uma determinada época. 2 — Um estabelecimento de restauração pode ser parte
integrante de um dos empreendimentos turísticos que in-
Artigo 12.º tegram o conjunto turístico.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e no artigo 10.º,
Condições de instalação nos conjuntos turísticos só podem instalar-se empreendi-
mentos turísticos.
1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no
4 — Podem ser instalados num conjunto turístico em-
mínimo, de 10 unidades de alojamento. preendimentos turísticos de diferentes categorias.
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma 5 — Quando instalados em conjuntos turísticos, os al-
parte independente de um edifício, constituída por pisos deamentos turísticos consideram-se sempre situados em
completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais espaços com continuidade territorial.
edifícios inseridos num conjunto de espaços contíguos, 6 — Podem instalar-se, em conjuntos turísticos, edifí-
apresentando expressão arquitetónica e características cios autónomos, de caráter unifamiliar, desde que:
funcionais coerentes.
3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe- a) A exploração turística dessas unidades de alojamento
seja assegurada pela entidade exploradora de um dos em-
lecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
preendimentos turísticos do conjunto turístico;
b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de ser-
Artigo 13.º viço obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento
Requisitos dos aldeamentos turísticos dos aldeamentos turísticos com a categoria de 4 estrelas.
1 — Os edifícios que integrem os aldeamentos turísticos Artigo 16.º
não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem
Unidades de alojamento dos empreendimentos
prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial de turismo de habitação
aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos
termos da lei, quando estes estipularem número inferior Nos empreendimentos de turismo de habitação, o nú-
de pisos. mero máximo de unidades de alojamento destinadas a
2 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mí- hóspedes é de 15.
nimo, de sete unidades de alojamento e, para além dos
Artigo 17.º
requisitos gerais de instalação, das infraestruturas e equi-
pamentos a regulamentar na portaria mencionada no n.º 2 Empreendimentos de turismo no espaço rural
do artigo 5.º 1 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
podem ser classificados nos seguintes grupos:
Artigo 14.º
a) Casas de campo;
Requisitos dos apartamentos turísticos b) Agroturismo;
1 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de c) Hotéis rurais;
um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, d) Alojamento rural.
e ou a totalidade de um ou mais edifícios inseridos num
espaço identificável, apresentando expressão arquitetónica 2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
previstos no número anterior, exceto a sua alínea d), devem
e características funcionais coerentes.
integrar-se nos locais onde se situam de modo a preservar,
2 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí- recuperar e valorizar o património arquitetónico, histórico,
nimo, de seis unidades de alojamento, salvo no caso de natural e paisagístico das respetivas regiões, através da
aproveitamento de construções existentes, situadas em recuperação de construções tradicionais existentes, da sua
núcleo urbano e cujo valor arquitetónico seja reconhecido reconstrução, reabilitação ou da sua ampliação, devendo
pela direção regional competente em matéria de cultura, ser assegurada a sua integração na envolvente.
em que pode ser autorizado um número inferior de uni- 3 — São casas de campo os imóveis situados em aglo-
dades de alojamento, somente para empreendimentos de merados rurais ou espaços rurais e que se integrem, pela
4 ou mais estrelas, mediante despacho do diretor regional sua traça, materiais de construção e demais características,
competente em matéria de turismo. na arquitetura típica local.
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4 — Quando cinco ou mais casas de campo se situem CAPÍTULO III
num aglomerado rural, numa relação de proximidade, e
Turismo de natureza
sejam exploradas duma forma integrada, por uma única
entidade, são consideradas como «turismo de aldeia».
Artigo 20.º
5 — São empreendimentos de agroturismo os imóveis
situados em explorações agrícolas que permitam aos hós- Turismo de natureza
pedes o acompanhamento e conhecimento da atividade Os empreendimentos turísticos situados em áreas clas-
agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, sificadas ou outras com valores naturais, dispondo de um
de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon- conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e servi-
sável. ços complementares relacionados com a animação ambien-
6 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros tal, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a
situados em espaços ou aglomerados rurais que, pela sua interpretação ambiental, podem obter a qualificação oficial
traça arquitetónica e materiais de construção, respeitem de «turismo de natureza», mediante despacho do membro
as características dominantes da localidade onde estão do Governo Regional competente em matéria de turismo,
implantados. com observância dos critérios definidos por portaria con-
7 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e junta dos membros do Governo Regional competentes em
b) do n.º 1, o número máximo de unidades de alojamento matéria de turismo e de ambiente.
destinadas a hóspedes é de 15.
8 — Nos hotéis rurais, admite-se a construção de edi- CAPÍTULO IV
fícios complementares, nos termos a fixar por portaria do
membro do Governo Regional responsável pela área do Operações urbanísticas respeitantes
turismo. a empreendimentos turísticos
9 — Quando um empreendimento não se mostre enqua-
drável em qualquer dos tipos de empreendimentos turísti- SECÇÃO I
cos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, pode a direção regional
competente em matéria de turismo propor ao membro Competências administrativas
do Governo Regional responsável pela área do turismo
Artigo 21.º
a classificação de tal empreendimento como alojamento
rural, quando se demonstre a sua adequada integração na Competências da Administração Regional
paisagem rural, a qualidade das instalações, bem como 1 — Incumbe à direção regional competente em matéria
o cumprimento de outros indicadores a estabelecer em de turismo a aplicação das normas do presente diploma,
portaria daquele membro do Governo Regional. relativamente aos empreendimentos turísticos referidos no
n.º 1 do artigo 5.º, bem como:
Artigo 18.º
a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração de instru-
Zona de proteção mentos de gestão territorial;
b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento
1 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural que envolvam empreendimentos turísticos, limitado à
e os empreendimentos de turismo de habitação, quando área destes, exceto quando tais operações se localizem
localizados ou a implantar fora de zonas urbanas ou urba- em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha
nizáveis, beneficiam duma zona de proteção definida por tido intervenção;
um raio de 100 m, contado dos limites externos de qualquer c) Aplicar o disposto no capítulo XI a cada pedido ou
edifício afeto a alojamento de hóspedes. projeto que lhe seja submetido, desde que relacionado com
2 — Na zona de proteção são interditas as atividades que empreendimentos turísticos;
possam afetar a tranquilidade e bem-estar dos hóspedes. d) Fixar a capacidade máxima, atribuir a classificação e
aprovar o nome dos empreendimentos turísticos.
Artigo 19.º
2 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterior
Parques de campismo e de caravanismo aplica-se o disposto no artigo 27.º, com as necessárias
1 — Os parques de campismo e de caravanismo podem adaptações.
ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú- Artigo 22.º
blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários Competências dos órgãos municipais
das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo po- 1 — Em matéria de operações urbanísticas relativas a
dem destinar-se exclusivamente à instalação de um tipo empreendimentos turísticos, os órgãos municipais exercem
específico de equipamento, adotando a correspondente as competências atribuídas pelo RJUE, com as especifici-
designação. dades constantes do presente diploma.
3 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem 2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as se-
existir instalações de caráter complementar destinadas a guintes competências especialmente previstas no presente
alojamento desde que não ultrapassem 25% da área total do diploma:
parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
na portaria prevista no n.º 2 do artigo 5.º dos empreendimentos de turismo de habitação;
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b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação b) A prolação de atos constitutivos de direitos ou ge-
dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com radores de expectativas jurídicas, no quadro do controlo
exceção dos hotéis rurais; prévio de projetos de empreendimentos;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação c) A rejeição ou indeferimento de pretensões dos pro-
dos parques de campismo e de caravanismo. motores dos projetos;
d) A revogação, anulação ou caducidade dos atos men-
SECÇÃO II cionados na alínea b), por causas diversas da caducidade
do ato de cativação de camas.
Disposições gerais
2 — A direção regional competente em matéria de tu-
Artigo 23.º rismo deve comunicar aos municípios respetivos a revo-
Regime aplicável gação, anulação e caducidade dos atos de cativação de
camas.
1 — Os procedimentos respeitantes a operações urba-
nísticas relacionadas com empreendimentos turísticos são
regulados pelo RJUE, sem prejuízo das especificidades SECÇÃO III
constantes do presente diploma e respetiva regulamentação. Instalação de empreendimentos turísticos mediante a realização
2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da de operações urbanísticas
comunicação prévia de operações urbanísticas relativas
à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser ins- Artigo 26.º
truído nos termos do RJUE e ainda com os elementos
constantes de portaria do membro do Governo Regional Pedido de informação prévia
responsável pela área do turismo, devendo o interessado 1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara
indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como municipal informação prévia sobre a possibilidade de
o nome e a classificação pretendidos. realizar operações urbanísticas relativas a empreendi-
3 — Os projetos de arquitetura relativos a empreen- mento turístico e quais os respetivos condicionantes
dimentos turísticos devem ser subscritos por arquiteto urbanísticos.
ou por arquiteto em colaboração com engenheiro civil, 2 — O pedido de informação prévia relativo à possi-
sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do RJUE, com bilidade de instalação de um conjunto turístico abrange
as necessárias adaptações. a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e
4 — Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação equipamentos que o integram.
ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação
de impacte ambiental de projetos de empreendimentos turís- Artigo 27.º
ticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento,
pode realizar-se uma única consulta pública, sem prejuízo Consulta da direção regional competente em matéria de turismo
do exercício das competências próprias das entidades inter- 1 — Os pedidos de informação prévia, bem como os
venientes. projetos de arquitetura, de loteamento, de obras de urba-
Artigo 24.º nização e de trabalhos de remodelação de terrenos, são
Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas submetidos a consulta obrigatória da direção regional
1 — As disposições do presente diploma sobre opera- competente em matéria de turismo, sempre que estejam
ções urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos em causa operações urbanísticas relacionadas com empreen-
são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de res- dimentos turísticos.
tauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes. 2 — A câmara municipal competente deve promover a
2 — O disposto no número anterior não dispensa o consulta, no prazo de cinco dias, contado da receção dos
cumprimento dos requisitos específicos relativos a ins- pedidos ou projetos mencionados no número anterior.
talações e funcionamento previstos nas respetivas regu- 3 — O parecer da direção regional competente em ma-
lamentações. téria de turismo incide sobre:
3 — Em caso de abertura faseada dos empreendimentos, a) A adequação da obra ou do empreendimento turístico
são emitidos títulos de abertura para cada parte autono- projetados ao fim pretendido;
mizável dos mesmos, nomeadamente estabelecimentos b) O cumprimento das normas do presente diploma e
de restauração ou de bebidas, os quais são automatica- seus regulamentos e do plano sectorial do ordenamento
mente substituídos pelo alvará de autorização de utilização turístico regional;
para fins turísticos ou pela comunicação de abertura dos c) A localização do empreendimento turístico, exceto
empreendimentos turísticos, logo que estes documentos quando a mesma esteja prevista em plano de urbaniza-
sejam emitidos. ção, plano de pormenor ou licença de loteamento em
Artigo 25.º vigor.
Comunicações obrigatórias
4 — Em simultâneo com a emissão do seu parecer,
1 — Os municípios devem comunicar à direção re- sobre o pedido de informação prévia e sobre o projeto de
gional competente em matéria de turismo, no prazo de arquitetura, a direção regional competente em matéria de
cinco dias: turismo determina a correspondente cativação de camas e,
a) A admissão liminar de pedidos ou comunicações dos no segundo caso, também aprova o nome e classificação
promotores dos projetos, de algum modo suscetíveis de provisória dos empreendimentos e fixa a respetiva capa-
afetar os atos referidos nos artigos 61.º, 62.º e 64.º; cidade máxima.
922 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, a direção SECÇÃO IV
regional competente em matéria de turismo deve comu-
Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos
nicar o seu parecer à câmara municipal e ao interessado,
no prazo de 30 dias, sem o que será o mesmo considerado
Artigo 30.º
desfavorável.
6 — O parecer da direção regional competente em ma- Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará
téria de turismo é vinculativo, quando desfavorável, e, 1 — O interessado requer a concessão da autorização
quando incida sobre projeto de arquitetura, deve observar- de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º
-se o seguinte: e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no
a) O parecer deve estar suficientemente fundamen- presente diploma.
tado; 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
b) Nos 10 dias úteis seguintes à receção do parecer, pedido de concessão da autorização de utilização para fins
o interessado tem a faculdade de se pronunciar sobre o turísticos deve ser instruído com:
mesmo, por escrito, presumindo-se, se nada disser, que a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores
aceita o parecer, facto que a direção regional competente do projeto de arquitetura das obras e pelo diretor de fisca-
em matéria de turismo deve comunicar de imediato à câ- lização de obra, no qual atestam que o empreendimento
mara municipal competente, que arquivará o respetivo respeita o projeto aprovado e, sendo caso disso, que as
processo; alterações introduzidas no projeto se limitam às altera-
c) No prazo de 10 dias, após a receção da pronúncia do ções isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1
interessado, a direção regional competente em matéria de do artigo 6.º do RJUE, juntando a memória descritiva
turismo analisa as razões invocadas e decide definitiva- respetiva;
mente, informando a câmara municipal; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do
d) Se, no mesmo prazo, o interessado comunicar que projeto de segurança contra incêndios assegurando que
aceita o parecer e que, em conformidade, irá reformular a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado
o seu pedido ou projeto, disporá para o efeito dum prazo e, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em
adicional de 60 dias, que a câmara municipal competente conformidade com as normas legais e regulamentares apli-
pode prorrogar por mais 30 dias, havendo motivos pon- cáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio,
derosos que o justifiquem; ou, em alternativa, comprovativo da inspeção realizada por
e) No prazo de cinco dias, a direção regional competente entidades acreditadas nesta matéria;
em matéria de turismo informa a câmara municipal do facto c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos
mencionado na alínea anterior; projetos de especialidades relativos a instalações elétricas,
f) Esgotado o prazo estabelecido na alínea d) sem que acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alterna-
o interessado tenha reformulado o seu pedido ou projeto, tiva, comprovativo das inspeções realizadas por entidades
junto da câmara municipal competente, considera-se que acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das
desistiu da pretensão e procede-se ao arquivamento do instalações existentes.
respetivo processo.
3 — Quando não tenham sido realizadas obras sujeitas a
7 — Suspendem-se os prazos previstos nos artigos 16.º, controlo prévio municipal, o pedido só terá de ser instruído
n.º 1, 20.º, n.º 3, 23.º, n.º 1, e 36.º, n.º 2, do RJUE, durante com um levantamento do existente e com um projeto de
a audiência prévia e enquanto decorra o prazo previsto na segurança contra incêndios.
alínea d) do número anterior. 4 — O prazo para deliberação sobre a concessão de
autorização de utilização para fins turísticos e emissão do
Artigo 28.º respetivo alvará, cujo modelo é aprovado por portaria do
Operações urbanísticas relativas a conjuntos turísticos membro do Governo Regional competente em matéria de
turismo, é de 20 dias a contar da data de apresentação do
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, a requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria referida
entidade promotora do empreendimento pode optar por no número seguinte.
submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação 5 — O presidente da câmara deve determinar a rea-
prévia as operações urbanísticas referentes à totalidade lização de vistoria, nos casos previstos no n.º 3, no ar-
dos componentes de um conjunto turístico, ou, alterna- tigo 64.º, n.º 2, do RJUE e também a pedido da direção
tivamente, submeter tais operações a licenciamento ou regional competente em matéria de turismo, da qual deve
comunicação prévia separadamente, relativamente a cada ser lavrado auto, a comunicar ao interessado, no prazo de
um dos componentes ou a distintas fases de execução. cinco dias.
6 — No caso previsto no n.º 3 e sem prejuízo do dis-
Artigo 29.º posto no artigo 62.º, a direção regional competente em
Obras isentas de controlo municipal
matéria de turismo pode opor-se à emissão da autorização
de utilização para fins turísticos, nos 20 dias seguintes à
Dependem de prévia autorização da direção regional convocatória e com fundamento em algum dos motivos
competente em matéria de turismo as obras realizadas nos enunciados no n.º 3 do artigo 27.º
empreendimentos turísticos referidos no n.º 1 do artigo 5.º 7 — Concedida a autorização de utilização para fins
que, nos termos do RJUE, estejam isentas de licença e não turísticos, a emissão do respetivo alvará depende apenas
se encontrem sujeitas ao regime da comunicação prévia, do pagamento prévio, pelo requerente, da respetiva taxa.
desde que tenham por efeito a alteração da classificação 8 — Os conjuntos turísticos dispõem de um único alvará
ou da capacidade máxima do empreendimento. de autorização de utilização para fins turísticos, quando se
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012 923
tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento aplicáveis, e os subscritores dos termos de responsabili-
ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes dade a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 respondem
à totalidade dos componentes de um conjunto turístico. solidariamente com a entidade exploradora do empreendi-
9 — Em caso de opção contrária à prevista no número mento, pelos danos causados por força da desconformidade
anterior, cada empreendimento turístico, estabelecimento em causa.
e equipamento integrado em conjunto turístico deve dispor
de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza Artigo 32.º
turística ou para outro fim, sem prejuízo de os interessados
Título de abertura
deverem promover a emissão do alvará de autorização de
utilização do conjunto turístico, logo que todos os respe- Constitui título válido de abertura dos empreendimentos
tivos componentes estejam concluídos. qualquer um dos seguintes documentos:
10 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode
ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos
disposto na presente secção. do empreendimento;
11 — São definidos por portaria do membro do Governo b) Comprovativo da comunicação de abertura prevista
Regional competente em matéria de turismo os termos da no artigo anterior;
atuação da comissão prevista no artigo 65.º do RJUE. c) Requerimento de intimação judicial para a prática
de ato legalmente devido, nos termos do artigo 112.º do
Artigo 31.º RJUE.
Comunicação de abertura Artigo 33.º
1 — Decorridos os prazos dos artigos 65.º ou 76.º, n.º 4, Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos
do RJUE sem que a câmara municipal competente tenha
proferido decisão, o interessado pode comunicar àquele 1 — A autorização de utilização para fins turísticos
órgão a sua decisão de abrir ao público, com conhecimento caduca:
à direção regional competente em matéria de turismo, a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona-
entregando os seguintes elementos: mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do
a) Termos de responsabilidade a que se referem as alí- alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou
neas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, caso ainda não do termo do prazo para a sua emissão;
tenham sido entregues com o pedido aí referido; b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
da edificação assegurando a idoneidade e corretas aces- c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização
sibilidades do edifício ou sua fração autónoma para os diferente da prevista no respetivo alvará;
fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento
legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso não puder ser classificado ou manter a classificação de
e classificação previstos; empreendimento turístico.
c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do es-
tabelecimento elaborado pelas entidades que tenham rea- 2 — Caducada a autorização de utilização para fins
lizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do RJUE, turísticos, o respetivo alvará é cassado e apreendido pela
quando esta tenha ocorrido; câmara municipal, a pedido da direção regional competente
d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, em matéria de turismo.
termo de responsabilidade assinado pelo responsável da 3 — A caducidade da autorização determina o encerra-
direção técnica da obra assegurando que as mesmas foram mento do empreendimento, após notificação da respetiva
respeitadas. entidade exploradora.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
2 — Quando não tenham sido realizadas obras sujei- podem ser adotadas as medidas de tutela de legalidade
tas a controlo prévio municipal, a comunicação à câmara urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos
municipal só terá de ser instruída com um termo de res- termos do RJUE.
ponsabilidade subscrito pelo autor do projeto de segurança
contra incêndios. CAPÍTULO V
3 — No prazo de 30 dias a contar da receção das comu-
nicações previstas nos números anteriores, deve o presi- Classificação
dente da câmara municipal proceder à emissão do alvará de
autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve Artigo 34.º
ser notificado ao requerente no prazo de 8 dias. Noção e natureza
4 — Decorrido o prazo referido no número anterior,
o interessado na obtenção de alvará de utilização para A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar
fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos.
judicial para a prática de ato legalmente devido, previsto
no artigo 112.º do RJUE. Artigo 35.º
5 — Caso se venha a verificar grave ou significativa Categorias
desconformidade do empreendimento em funcionamento
com o projeto aprovado, o presidente da câmara determina 1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alí-
a execução das medidas de tutela da legalidade urbanística neas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 5.º classificam-se em
que sejam adequadas, sem prejuízo das demais sanções categorias, representadas por estrelas (1 a 5), atendendo à
924 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012
qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os 2 — A dispensa de requisitos pode também ser conce-
requisitos a definir por portaria do membro do Governo dida a projetos reconhecidamente inovadores e valorizantes
Regional responsável pela área do turismo. da oferta turística.
2 — Tais requisitos devem incidir, nomeadamente, sobre: 3 — No caso dos conjuntos turísticos podem ser dispen-
sados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e
a) Características das instalações e equipamentos; equipamentos quando o conjunto turístico integrar um ou
b) Serviço de receção e portaria; mais empreendimentos que disponham de tais instalações
c) Serviço de limpeza e lavandaria; e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou
d) Serviço de alimentação e bebidas; ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos
e) Serviços complementares. integrados no conjunto.
3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre
os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so- CAPÍTULO VI
matório permite alcançar a pontuação necessária para a Registo Regional de Empreendimentos Turísticos
obtenção de determinada categoria.
Artigo 39.º
Artigo 36.º
Registo Regional de Empreendimentos Turísticos
Classificação dos empreendimentos turísticos
1 — A direção regional competente em matéria de tu-
1 — A direção regional competente em matéria de tu- rismo disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Regio-
rismo determina a realização de uma auditoria de classi- nal dos Empreendimentos Turísticos (RRET), constituído
ficação do empreendimento turístico, no prazo de 60 dias pela relação atualizada dos empreendimentos turísticos
a contar da data da emissão do alvará de autorização de da Região, com título de abertura válido, da qual consta
utilização para fins turísticos ou da abertura do empre- o nome, classificação, capacidade, localização e período
endimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou da de funcionamento, bem como a identificação da respetiva
alínea c) do artigo 32.º entidade exploradora.
2 — Após a realização da auditoria, o diretor regional 2 — Quaisquer factos que constituam alteração aos
competente em matéria de turismo fixa a classificação do elementos constantes do registo devem ser comunicados
empreendimento turístico e atribui a correspondente placa pela entidade exploradora à direção regional competente
identificativa. em matéria de turismo, no prazo de 10 dias sobre a sua
3 — A classificação prevista no número anterior é susce- verificação.
tível de recurso, fundamentado, para o membro do Governo 3 — A caducidade da autorização de utilização para
Regional responsável pela área do turismo, no prazo de fins turísticos, nos termos do artigo 33.º, determina o can-
10 dias a contar da respetiva comunicação. celamento da inscrição do empreendimento turístico no
4 — A revisão das classificações realiza-se sempre que RRET.
se verifique a alteração dos respetivos pressupostos, ofi-
ciosamente ou a pedido dos interessados.
CAPÍTULO VII
5 — Em todos os empreendimentos turísticos é obriga-
tória a afixação, no exterior e junto à entrada principal, da Exploração e funcionamento
placa identificativa da respetiva classificação, cujo modelo
é aprovado pela portaria referida no artigo anterior. Artigo 40.º
Nomes
Artigo 37.º 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não po-
Taxa dem sugerir uma tipologia, classificação ou características
que não possuam.
Pela realização de auditorias de classificação determi- 2 — É interdita, na comercialização de qualquer forma
nadas pela direção regional competente em matéria de de alojamento, a utilização de denominações comerciais,
turismo, é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria simples ou compostas, que sejam de algum modo susce-
conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis tíveis de confusão com os tipos, grupos, classificação ou
pelas áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar qualificação de empreendimentos turísticos previstos no
as despesas inerentes. n.º 1 do artigo 5.º
3 — Os empreendimentos turísticos que disponham
Artigo 38.º das infraestruturas e equipamentos próprios dos conjuntos
Dispensa de requisitos turísticos podem, para fins comerciais, usar conjuntamente
com o nome a expressão resort.
1 — O cumprimento de algum, ou alguns, dos requi-
sitos exigidos para a atribuição da classificação pode ser Artigo 41.º
dispensado pela direção regional competente em matéria
Exploração dos empreendimentos turísticos
de turismo, quando o interessado demonstre que a sua ob-
servância é suscetível de afetar as características arquitetó- 1 — Cada empreendimento turístico deve ter uma única
nicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados entidade responsável pelo seu integral funcionamento e
a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor nível de serviços e pelo cumprimento das disposições
histórico, arquitetónico, artístico ou cultural. legais e regulamentares aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012 925
2 — A entidade responsável é designada pelo titular de conservação ou de melhoramento necessárias para con-
do respetivo alvará de autorização de utilização para fins servar a respetiva classificação;
turísticos. d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao
3 — Nos conjuntos turísticos, cada empreendimento empreendimento, o exame de documentos, livros e regis-
turístico que o integre deve cumprir o disposto no n.º 1 tos, diretamente relacionados com a atividade turística, e
e o funcionamento das instalações e dos equipamentos prestar todas as demais informações por elas solicitadas,
e serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos no mesmo âmbito;
da classificação atribuída e do título constitutivo, são da e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra-
responsabilidade da entidade administradora do conjunto tuais relativas à exploração e administração do empreen-
turístico. dimento turístico.
4 — As entidades exploradoras de estabelecimentos
comerciais e de restauração ou de bebidas, com título de Artigo 44.º
abertura autónomo mas partilhando o mesmo edifício com
o empreendimento turístico, respondem diretamente pelo Responsabilidade operacional
cumprimento das disposições legais e regulamentares. 1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve
haver um responsável, nomeado pela entidade explora-
Artigo 42.º dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível
Exploração turística das unidades de alojamento de serviço.
2 — A responsabilidade operacional cabe a um fun-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, as unida- cionário habilitado ao exercício da profissão de diretor
des de alojamento estão em permanente regime de explo- de hotel, no caso dos empreendimentos turísticos com
ração turística, devendo a entidade exploradora assumir mais de 80 unidades de alojamento ou classificados com
a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda 5 estrelas.
que ocupadas pelos respetivos proprietários.
2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni- Artigo 45.º
dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi-
ladas e equipadas, em plenas condições de serem locadas Acesso aos empreendimentos turísticos
para alojamento a turistas, e que nelas são prestados os 1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos,
serviços obrigatórios inerentes à categoria atribuída ao salvo o disposto nos números seguintes.
empreendimento turístico. 2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos
3 — Quando a propriedade e a exploração turística não empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu fun-
pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento cionamento normal.
se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que de-
exploradora deve obter de todos os proprietários um título
vidamente publicitadas:
jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni-
dades de alojamento. a) A possibilidade de afetação total ou parcial dos em-
4 — O título referido no número anterior deve prever os preendimentos turísticos à utilização exclusiva por asso-
termos da exploração turística das unidades de alojamento, ciados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da
a participação dos proprietários nos resultados da explo- entidade exploradora;
ração da unidade de alojamento, bem como as condições b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do
da utilização desta pelo respetivo proprietário. empreendimento turístico.
5 — Os proprietários das unidades de alojamento,
quando ocupem as mesmas, podem usufruir dos serviços 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu-
obrigatórios inerentes à categoria do empreendimento. rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e
6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços,
podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, equipamentos e instalações do empreendimento.
nem podem ser objeto de contratos que comprometam o 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em-
uso turístico das mesmas, designadamente contratos de preendimento devem ser devidamente publicitadas pela
arrendamento ou constituição de direitos de uso e habi- entidade exploradora.
tação.
Artigo 46.º
Artigo 43.º
Período de funcionamento
Deveres da entidade exploradora
1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual,
São deveres da entidade exploradora: nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís-
a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos
de forma bem visível, na receção e mantê-los sempre à turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos
disposição dos utentes, nomeadamente nas unidades de de funcionamento.
alojamento; 2 — O período de funcionamento dos empreendimentos
b) Informar os utentes sobre as condições de prestação turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em
dos serviços e preços, previamente à respetiva contrata- local visível ao público do exterior do empreendimento.
ção; 3 — Os períodos de encerramento devem ser comuni-
c) Manter em bom estado de funcionamento todas as cados às autoridades fiscalizadoras e à direção regional
instalações, equipamentos e serviços do empreendimento, competente em matéria de turismo, com 60 dias de ante-
incluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras cedência, salvo caso de força maior.
926 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012
Artigo 47.º CAPÍTULO X
Sinais normalizados Fiscalização e sanções
Nas informações de caráter geral relativas aos empreen-
dimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos Artigo 52.º
devem ser usados os sinais normalizados constantes de Competências de fiscalização e instrução de processos
tabela a aprovar por portaria do membro do Governo Re- 1 — Sem prejuízo das competências das câmaras muni-
gional responsável pela área do turismo. cipais previstas no RJUE, compete à Inspeção Regional do
Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no presente
Artigo 48.º diploma e seus regulamentos, bem como instruir os respe-
Livro de reclamações tivos processos, incluindo em matéria de publicidade.
2 — A fiscalização dos meios de alojamento local e a
1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de instrução dos respetivos processos compete igualmente à
livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos Inspeção Regional do Turismo.
na legislação vigente.
2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado Artigo 53.º
à Inspeção Regional do Turismo.
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações:
CAPÍTULO VIII
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem tí-
Propriedade plural em empreendimentos turísticos tulo válido;
b) O incumprimento, pelo alojamento local, dos requi-
Artigo 49.º sitos mínimos previstos no n.º 1, do registo previsto no
Unidades de alojamento n.º 2 e das regras de identificação estabelecidas pelo n.º 3,
todos do artigo 4.º;
As unidades de alojamento dos empreendimentos tu- c) O incumprimento da ocupação máxima dos quartos,
rísticos podem constituir-se como frações autónomas nos prevista no n.º 3 do artigo 7.º, bem como das normas, a
termos da lei geral. estabelecer na portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º, em
matéria de identificação, segurança no acesso, insonori-
Artigo 50.º zação e vãos para o exterior das unidades de alojamento;
Regime aplicável d) O desrespeito da capacidade máxima da unidade de
alojamento ou do número máximo de camas convertíveis
Às relações entre os proprietários dos empreendimentos ou suplementares amovíveis que nela podem ser instaladas,
turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
presente diploma e, subsidiariamente, o regime da pro- e) O incumprimento dos requisitos dos equipamentos
priedade horizontal. de uso comum, definidos ao abrigo do artigo 9.º;
f) O desrespeito pela área máxima prevista para insta-
lações de caráter complementar destinadas a alojamento,
CAPÍTULO IX tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 19.º;
Declaração de interesse para o turismo g) O desrespeito da capacidade máxima dos empre-
endimentos turísticos, fixada oficialmente ao abrigo da
Artigo 51.º alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º;
h) A realização de obras isentas de controlo municipal,
Declaração de interesse para o turismo em violação do disposto no artigo 29.º ou da autorização
1 — A direção regional competente em matéria de tu- aí prevista;
rismo, a requerimento dos interessados ou da câmara muni- i) A não afixação no exterior da placa identificativa
cipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos da classificação do empreendimento turístico, tal como
previsto no n.º 5 do artigo 36.º;
a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional
j) A ostentação, em edifício que não esteja afeto a em-
responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, preendimento turístico, de placa oficial identificativa da
iniciativas, projetos ou atividades de índole económica, classificação de empreendimento turístico;
cultural, ambiental e de animação que, pela sua locali- k) A omissão, no prazo legal, da comunicação de fac-
zação e características, complementem outras atividades tos relevantes para o RRET, de acordo com o n.º 2 do
ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de artigo 39.º;
atração turística das áreas em que se encontram. l) A violação do disposto no artigo 40.º, em matéria de
2 — A declaração de interesse para o turismo pode ser identificação dos empreendimentos turísticos ou de deno-
retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar minações comerciais de qualquer forma de alojamento;
os pressupostos que determinaram a sua atribuição, sem m) A omissão do nome e classificação dos empreendi-
prejuízo do direito de audição prévia dos interessados. mentos turísticos na respetiva publicidade, documentação
3 — A declaração de interesse para o turismo é rele- comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos
vante, nomeadamente, para efeitos da determinação da ou a sugestão de classificações ou características que o
elegibilidade das candidaturas aos sistemas de incentivos empreendimento não possua;
ao investimento privado no turismo, nacionais e regionais, n) O desrespeito pela regra da unidade de gestão prevista
nos termos dos respetivos regimes. no n.º 1 do artigo 41.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012 927
o) O desrespeito pelo regime de exploração turística em b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercí-
permanência e de exploração continuada das unidades de cio da atividade diretamente relacionada com a infração
alojamento do empreendimento turístico, tal como pre- praticada;
visto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, e a falta de celebração c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do
de contrato de exploração com os proprietários ou a falta empreendimento ou das instalações onde estejam a ser
de previsão no referido contrato dos termos da exploração prestados serviços de alojamento turístico sem título válido;
turística das unidades de alojamento, da participação dos d) Privação, por um prazo máximo de dois anos, do
proprietários nos resultados da exploração das unidades direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidade
de alojamento e das condições da utilização destas pelos ou serviço público.
respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4
do preceito citado; 2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerra-
p) A exploração das unidades de alojamento pelos res- mento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela
petivos proprietários ou a celebração de contratos que câmara municipal, oficiosamente ou a pedido da Inspeção
comprometam o uso turístico das mesmas, em violação Regional do Turismo.
do disposto no n.º 6 do artigo 42.º;
q) A violação pela entidade exploradora dos deveres Artigo 55.º
previstos nas alíneas a) a c) do artigo 43.º; Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
r) A violação do dever de colaboração com as autori-
dades fiscalizadoras, previsto na alínea d) do artigo 43.º; A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi-
s) A inexistência dum responsável operacional pelo tes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos
empreendimento turístico ou a atribuição dessa função a para metade.
quem não esteja habilitado ao exercício da profissão de Artigo 56.º
diretor de hotel, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do Competência sancionatória
artigo 44.º;
t) A oposição ao livre acesso aos empreendimentos turís- A aplicação das coimas e das sanções acessórias pre-
ticos ou a falta de publicitação das regras de funcionamento vistas no presente diploma compete ao inspetor regional
e acesso ao empreendimento, em violação do disposto no do Turismo.
artigo 45.º;
u) O encerramento de um empreendimento turístico, Artigo 57.º
sem comunicação atempada às autoridades fiscalizadoras Produto das coimas
e à direção regional competente em matéria de turismo,
contra o disposto no n.º 3 do artigo 46.º; O produto das coimas reverte para a Região Autónoma
v) A omissão da publicitação do período de funciona- dos Açores.
mento, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º; Artigo 58.º
w) A não utilização de sinais normalizados previstos
no artigo 47.º; Embargo e demolição
x) As faltas grosseiras ou reiteradas no atendimento dos Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou-
clientes ou na apresentação do pessoal de serviço. tras entidades, compete ao presidente da câmara municipal
embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em
2 — Para efeitos da alínea x) do número anterior, violação do disposto no presente diploma e seus regula-
consideram-se reiteradas as faltas que, sendo da mesma mentos, por sua iniciativa ou mediante comunicação da
natureza, comprovadamente ocorram mais de três vezes, direção regional competente em matéria de turismo ou da
num período de dois anos. Inspeção Regional do Turismo.
3 — As contraordenações previstas nas alíneas i), k),
m), n), q), u), v), w) e x) do n.º 1 são punidas com coima Artigo 59.º
de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000
a € 5000, no caso de pessoa coletiva. Interdição de utilização
4 — As contraordenações previstas nas alíneas b), c), A Inspeção Regional do Turismo é competente para
e), f), h), j), l), s) e t) do n.º 1 são punidas com coima de determinar a interdição temporária do funcionamento dos
€ 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte,
€ 25 000, no caso de pessoa coletiva. quando a falta de cumprimento das disposições legais
5 — As contraordenações previstas nas alíneas a), d), aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou
g), o), p) e r) do n.º 1 são punidas com coima de € 2500 a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas
a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a por lei a outras entidades.
€ 44 500, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 54.º CAPÍTULO XI
Sanções acessórias Sistema de gestão das capacidades máximas
da oferta de alojamento turístico
1 — Em função da gravidade e da reiteração das con-
traordenações previstas no artigo anterior, bem como da
culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções Artigo 60.º
acessórias: Âmbito
a) Apreensão do material através do qual se praticou O disposto no presente capítulo aplica-se a todos os
a infração; empreendimentos turísticos, exceto parques de campismo
928 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012
sem as instalações complementares referidas no n.º 3 do b) Dentro da mesma classificação, atende-se ao número
artigo 19.º de valências contempladas nos empreendimentos;
Artigo 61.º c) Finalmente, atende-se à ordem cronológica da data
de entrega dos projetos ou pedidos na direção regional
Cativação de camas
competente em matéria de turismo.
1 — O ato de cativação de camas incide somente sobre
pedidos ou projetos que impliquem a criação de unida- 3 — Em caso de indeferimento da cativação de camas,
des de alojamento, é de caráter vinculativo e, consoante por insuficiência da dotação ou bolsa de camas respetiva,
os casos, é articulado com o parecer a que se reporta o o projeto em causa transita para as fases seguintes, até
artigo 27.º ou com os procedimentos regulados nos arti- que a cativação seja viável ou o promotor comunique a
gos 29.º e 30.º sua desistência.
2 — A cativação de camas opera segundo os critérios
qualitativos e cronológicos desenvolvidos no artigo se- Artigo 63.º
guinte. Caducidade
3 — Não são considerados, para efeitos do disposto
no presente artigo, os projetos ou pedidos que a direção 1 — A cativação de camas caduca se:
regional competente em matéria de turismo considere in- a) O promotor do projeto não iniciar o procedimento de
suficientemente instruídos, nos termos legais e regula- controlo prévio municipal, até um ano após a notificação
mentares aplicáveis. da informação prévia favorável;
4 — No ato de cativação, podem ser consideradas, por b) Não for emitida a licença de obras ou admitida a
proposta do promotor do projeto do empreendimento, as comunicação prévia, no ano seguinte ao início dos respe-
camas a abater em empreendimentos turísticos com título tivos procedimentos;
de abertura válido. c) O início da obra não se verificar, durante o ano se-
Artigo 62.º guinte à produção dos atos mencionados na alínea anterior
Faseamento e ordenação dos pedidos ou à emissão da autorização prevista no artigo 29.º;
d) A obra não for concluída e emitido um título válido de
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior,
os pedidos ou projetos recebidos pela direção regional abertura do empreendimento, nos termos do artigo 32.º, nos
competente em matéria de turismo são agrupados e pro- três anos seguintes à produção dos atos mencionados na alí-
cessados de acordo com a seguinte hierarquização, por nea b), ou à emissão da autorização prevista no artigo 29.º;
ordem de classes: e) Não for emitido um título válido de abertura do
empreendimento, no caso previsto no n.º 3 do artigo 30.º,
a) Classe A — Projetos de Interesse Regional (PIR); nos 270 dias seguintes ao início do respetivo procedi-
b) Classe B — os que contemplem uma das seguintes mento;
valências ou fatores: f) A aprovação do projeto de arquitetura, a licença de
i) Clara vocação para o turismo de lazer, com previsão obra, a admissão da comunicação prévia ou a autorização
de áreas específicas para o efeito; prevista no artigo 29.º caducarem ou forem revogadas ou
ii) Orientação para o contacto com a natureza; anuladas, nos termos da lei.
iii) Forte componente de animação turística, em termos
a definir por portaria do membro do Governo competente 2 — A caducidade da cativação de camas tem os se-
em matéria de turismo; guintes efeitos:
iv) Forte componente temática, nomeadamente quanto a a) A reposição da respetiva dotação ou bolsa de camas;
aspetos específicos da cultura ou da agricultura açoriana;
b) A caducidade de todos os atos constitutivos de direitos
v) Empreendimentos integrados, nos termos da alínea b)
ou geradores de expectativas jurídicas que, relativamente
do artigo 5.º das Normas de Execução do POTRAA, nomea-
damente os que devam ser implantados em espaços de uso ao projeto de empreendimento, tenham sido proferidos no
especial — áreas turísticas previstas em plano municipal âmbito do respetivo controlo prévio;
de ordenamento do território eficaz; c) A caducidade dos procedimentos em curso que visem
vi) Empreendimentos associados a equipamentos ou a obtenção de títulos de abertura dos empreendimentos.
infraestruturas de interesse regional e de utilização coletiva
ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de 3 — Por motivos excecionais, devidamente fundamen-
recreio ou complexos desportivos; tados, o Conselho do Governo Regional pode suspender,
vii) Proposta de abate de unidades de alojamento em temporariamente, por resolução, a caducidade dos atos
empreendimentos turísticos com títulos de abertura válidos de cativação de camas relativos a projetos das classes A
e situados na mesma ilha, de valor igual ou superior ao e B.
número de unidades de alojamento a criar; Artigo 64.º
c) Classe C — projetos ou pedidos remanescentes. Projetos faseados
1 — A cativação de camas abrange a totalidade das fases
2 — No caso de igualdade de circunstâncias dos projetos do projeto de empreendimento quando, simultaneamente,
classificados nos termos do número anterior, aplicam-se, o promotor apresente, a tempo de ser considerada no respe-
sucessivamente, as seguintes regras de precedência: tivo procedimento de controlo prévio, pela direção regional
a) Dentro de cada classe, os projetos ou pedidos são competente em matéria de turismo, uma calendarização
hierarquizados pela classificação previsível ou atual dos do início e conclusão de cada fase e esta seja aprovada
empreendimentos em causa; por aquele órgão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012 929
2 — São rejeitadas as calendarizações que determinem entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números
um prazo de conclusão da totalidade das fases superior a seguintes.
cinco anos contínuos, sem prejuízo de prorrogações ex- 2 — Após a realização de auditorias de classificação, a
cecionais até um máximo de cinco, com a duração de um direção regional competente em matéria de turismo pro-
ano cada, por despacho do membro do Governo Regional cede oficiosamente à conversão das classificações dos
responsável pela área do turismo. empreendimentos turísticos e dos empreendimentos de
3 — Os prazos estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 turismo no espaço rural existentes, nos termos da portaria
do artigo anterior aplicam-se somente à primeira fase do mencionada no n.º 2 do artigo 5.º
projeto; para as fases seguintes valem os prazos especifi- 3 — No âmbito da conversão referida no número ante-
camente calendarizados para o arranque e conclusão das rior e a pedido dos interessados, a direção regional compe-
obras e para a emissão dos títulos de abertura de cada fase tente em matéria de turismo especifica quais as alterações
do empreendimento. a realizar nos empreendimentos, com vista a uma deter-
4 — Na falta duma calendarização de fases aprovada, minada classificação, e fixa o prazo para a sua conclu-
nos termos do n.º 1, a cativação de camas é garantida são, que não pode exceder dois anos, incluindo eventuais
somente para a primeira fase da execução dos projetos prorrogações, durante o qual os empreendimentos podem
dos empreendimentos, observando-se o seguinte, quanto manter as classificações primitivas.
às outras fases: 4 — A classificação dos empreendimentos turísticos e
a) O promotor deve requerer à direção regional compe- dos empreendimentos de turismo no espaço rural existentes
tente em matéria de turismo a respetiva cativação de camas, pode ser convertida para grupos ou categorias iguais ou
com 30 dias de antecedência relativamente à data prevista equiparáveis aos primitivos, em derrogação das normas da
para o arranque das obras ou para o início do procedimento portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º, quando os inte-
para obtenção de título de abertura, consoante os casos; ressados demonstrem e a direção regional competente em
b) A eficácia dos atos constitutivos de direitos ou ge- matéria de turismo reconheça que, para o efeito pretendido,
radores de expectativas jurídicas que, relativamente ao a plena aplicação daquelas normas implicaria a realização
projeto de empreendimento, tenham sido proferidos no de obras suscetíveis de comprometer a rendibilidade do
âmbito do respetivo controlo prévio fica condicionada à empreendimento.
cativação de camas suficientes; 5 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não
c) Os prazos estabelecidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 possam manter a classificação de empreendimento turís-
do artigo anterior contam-se desde a notificação do ato de tico, nos termos do presente diploma e seus regulamentos,
cativação de camas. são reconvertidos em modalidades de alojamento local,
Artigo 65.º mantendo-se válidos os respetivos títulos de abertura, an-
teriores à reconversão, até à sua substituição por alvará de
Revogação ou anulação autorização de utilização para fins habitacionais, a pedido
A revogação ou anulação da cativação de camas tem os dos interessados ou na sequência de obras de ampliação,
efeitos estatuídos no n.º 2 do artigo 63.º para a caducidade reconstrução ou alteração.
daquele ato administrativo. 6 — Os títulos de abertura de empreendimentos turís-
ticos e de empreendimentos de turismo no espaço rural
Artigo 66.º emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma
mantêm a sua validade, só sendo substituídos pelo alvará de
Violação ou omissão de cativação de camas autorização de utilização para fins turísticos na sequência
A prática dos atos referidos no artigo 68.º do RJUE, em das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
violação ou com omissão de ato de cativação de camas 7 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
legalmente obrigatório, é equiparada aos factos previstos plural existentes à data da entrada em vigor do presente
na respetiva alínea c) e tem os efeitos aí cominados. diploma mantêm o regime de exploração turística previsto
na legislação vigente aquando do respetivo licenciamento,
Artigo 67.º salvo se, por decisão unânime de todos os seus proprietá-
rios, se optar pelo regime de exploração turística previsto
Publicidade eletrónica
neste diploma.
A direção regional competente em matéria de turismo 8 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados
assegura a publicidade permanente e atualizada, em pá- pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regu-
gina eletrónica, da evolução das várias dotações e bolsas lamentos convertem-se automaticamente em estabeleci-
de camas, bem como das listas, por ilha, dos projetos de mentos de alojamento local.
empreendimentos que aguardam cativação de camas, orde-
nados em conformidade com o artigo 62.º e com indicação Artigo 69.º
do número de camas inerente a cada um. Processos pendentes
1 — Consideram-se pendentes os processos relativos a
CAPÍTULO XII operações de loteamento, pedidos de informação prévia e
Disposições finais e transitórias pedidos de licenciamento de operações urbanísticas que
tenham por objeto empreendimentos turísticos, bem como
Artigo 68.º os relativos à sua classificação.
2 — Com exceção das informações prévias, as auto-
Empreendimentos existentes
rizações, licenças e outros atos proferidos nos processos
1 — O presente diploma e seus regulamentos aplicam-se pendentes referidos no número anterior caducam ao fim
aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua de um ano, após a primeira prorrogação a que tenham
930 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012
direito, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente Resolução da Assembleia Legislativa da Região
diploma. Autónoma dos Açores n.º 9/2012/A
3 — As entidades exploradoras dos empreendimentos
turísticos em propriedade plural cujos processos se en- Conta de Gerência da Assembleia Legislativa da Região
contram pendentes à data da entrada em vigor do presente Autónoma dos Açores referente ao ano 2010
diploma podem optar por aplicar o regime constante do A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
capítulo VIII do presente diploma ou o regime de exploração Açores resolve, nos termos do disposto na alínea p) do
aplicável à data do início do procedimento. n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do 232.º, da Constituição,
4 — Os proprietários ou exploradores de empreen- na alínea b) do n.º 1, do artigo 42.º do Estatuto Político-
dimentos turísticos ou de empreendimentos de turismo -Administrativo e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Legis-
no espaço rural que demonstrem ter concluído, à data da lativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com a
entrada em vigor do presente diploma, as respetivas ope- redação que lhe conferiu o Decreto Legislativo Regional
rações urbanísticas, de acordo com a lei aplicável, podem n.º 3/2009/A, de 6 de março, aprovar a Conta de Gerên-
optar pela aplicação do direito anteriormente vigente, em cia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
matéria de classificação dos respetivos empreendimentos, Açores, referente ao ano 2010.
caso em que a direção regional competente em matéria de
Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Au-
turismo procederá à respetiva reconversão, nos termos do tónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2012.
artigo anterior, dois anos após a classificação inicial.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
Artigo 70.º nuel Coelho Lopes Cabral.
Direitos adquiridos
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
O disposto no artigo 18.º não prejudica direitos de ter- Autónoma dos Açores n.º 10/2012/A
ceiros adquiridos até à data da aprovação do projeto de
arquitetura do empreendimento turístico ou da respetiva Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia
autorização de utilização para fins turísticos nem se aplica Legislativa da Região Autónoma dos Açores pela manutenção
quando, à data do início do procedimento de controlo pré- do Tribunal do Nordeste
vio municipal, respeitante ao mesmo empreendimento, já
A reformulação do mapa judiciário recentemente anun-
estivessem previstas ou fossem previsíveis, nomeadamente
ciada propõe, no que respeita à Região Autónoma dos
em função dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis,
Açores, a extinção da Comarca do Nordeste.
as atividades a realizar na sua vizinhança.
Esta pretensão do Governo da República, defendida no
Artigo 71.º denominado «Ensaio para a reorganização da estrutura
judiciária», elaborado pela Direção-Geral da Adminis-
Norma revogatória tração da Justiça e datado de janeiro de 2012, lesa clara-
São revogados: mente os legítimos interesses dos cidadãos do concelho
do Nordeste.
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 24/87/A, de 4 de O Nordeste, para além de ser a localidade com menor
dezembro; densidade populacional na ilha de São Miguel, é o concelho
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 mais distante dos centros urbanos da respetiva ilha.
de abril; O encerramento de determinadas estruturas ou serviços
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2004/A, de públicos situados fora dos centros urbanos pode contribuir
27 de agosto; para um crescente definhamento da localidade em causa,
d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/80/A, de pelo que nunca poderá ser decidido sem a devida ponde-
3 de julho. ração das consequências que daí advirão.
Artigo 72.º Nessa linha, o Estatuto Político-Administrativo da Re-
gião Autónoma dos Açores consagra, na alínea f) do n.º 1
Vigência
do artigo 7.º, «o direito a uma organização judiciária que
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à pu- tenha em conta as especificidades da Região».
blicação da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, Acresce que a proposta de extinção do Tribunal do
a qual deverá ser aprovada até 60 dias após a publicação Nordeste não atende ou menospreza os seguintes factos:
deste diploma.
O Tribunal do Nordeste está instalado num imóvel pro-
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- priedade da Câmara Municipal;
tónoma dos Açores, na Horta, em 24 de janeiro de 2012. O edifício do Tribunal do Nordeste reúne as condições
adequadas para o respetivo funcionamento;
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
O Ministério da Justiça não teve qualquer encargo na
nuel Coelho Lopes Cabral.
aquisição do imóvel onde funciona o Tribunal, nem tem
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de fevereiro com a regular conservação do mesmo, já que esta é asse-
de 2012. gurada pelo Município do Nordeste;
A construção da casa dos magistrados foi assumida
Publique-se.
pela autarquia, que tem assegurado todas as posteriores
O Representante da República para a Região Autónoma reparações, sem qualquer contrapartida por parte do Mi-
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. nistério da Justiça;
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 1 de março de 2012 931
O volume processual do Tribunal do Nordeste é consi- Não pode, assim, o Tribunal do Nordeste ser mais uma
derável, dada a especificidade do mesmo, nomeadamente, vítima dos cortes indiscriminados e da austeridade cega
tendo em conta a reduzida densidade populacional do do Governo da República.
concelho; Recorde-se que a Câmara e a Assembleia Municipal
Por outro lado, o critério da distância entre tribunais do Nordeste já se pronunciaram, de forma unânime e por
(menos de uma hora) também é falacioso, uma vez que o diversas vezes (24 de abril de 2007, 30 de abril de 2007,
percurso entre o concelho do Nordeste (freguesia da Salga) 10 de agosto de 2011 e 8 de fevereiro de 2012, respetiva-
e o concelho da Povoação (Vila da Povoação), distando mente), contra o eventual encerramento ou transformação
cerca de 65 km, demora aproximadamente duas horas, em do atual Tribunal num mero recetáculo de processos que
transporte público; posteriormente serão tramitados noutro concelho.
Acresce que efetuar o percurso de táxi custa, em média, Por fim, refira-se que desde 1841 é reconhecida autono-
€ 25, mais € 15 por cada hora de espera. mia judiciária no concelho do Nordeste, competindo aos
representantes do Povo Açoriano lutar contra a implemen-
Em síntese, caso o encerramento seja concretizado, será tação de tão gravoso retrocesso de um direito constitucio-
reduzido consideravelmente o acesso à Justiça por parte dos nal, emanada diretamente do Terreiro do Paço.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
cidadãos do concelho do Nordeste, sem que daí advenha
dos Açores resolve, nos termos do disposto na alínea v) do
qualquer redução de custos para o Estado. n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea g) do n.º 1
Constata-se, ainda, que a decisão do Ministério da Jus- do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e n.º 3 do artigo 44.º
tiça, quanto ao novo mapa judiciário para os Açores, é do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
efetuada ao arrepio dos próprios critérios (volume proces- 1 — Na sequência do «Ensaio para a reorganização da
sual, distância entre o Tribunal a encerrar e o que receberá estrutura judiciária», de janeiro de 2012, a Assembleia
o processo passível de percorrer em cerca de uma hora, Legislativa da Região Autónoma dos Açores pronuncia-se
qualidade das instalações e titularidade das instalações), pela manutenção da Comarca do Nordeste e do respetivo
já que o Tribunal do Nordeste não se enquadra na genera- Tribunal Judicial.
lidade desses critérios. 2 — Da presente Resolução deve ser dado conheci-
É, pois, manifesto que a eventual decisão de encerra- mento ao Senhor Presidente da República, à Assembleia
mento do Tribunal do Nordeste, defendida pelo Governo da da República e ao Governo da República.
República, resulta do total desconhecimento da realidade
sócio-geográfica do concelho do Nordeste, não assenta Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
em critérios de razoabilidade e contraria, expressamente, noma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2012.
o pressuposto de «privilegiar a proximidade ao cidadão», O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
definido pelo Ministério da Justiça. nuel Coelho Lopes Cabral.
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