Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 44

Data
2011-03-01

Texto integral (8003 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 3 de Março de 2011 Número 44 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 21/2011: Nomeia o Conselheiro de Embaixada Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo Mesquita Câmara Leme para o cargo de Chefe de Missão no Escritório de Representação de Portugal em Ramallah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1280 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 34/2011: Constituição de uma comissão eventual para a análise das questões do recenseamento eleitoral 1280 Declaração n.º 5/2011: Caducidade do processo relativo às apreciações parlamentares n.os 77/XI e 79/XI. . . . . . . . . . . 1280 Ministério da Administração Interna Decreto Regulamentar n.º 2/2011: Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regula- mentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1280 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/A: Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores . . . . . . . . . 1283 Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/A: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro, que cria o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1286 Decreto Legislativo Regional n.º 5/2011/A: Estabelece o regime de dispensa de medicamentos em unidose pelos serviços farmacêuticos das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde e pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1286 1280 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e Administração Pública todas as propostas de alteração e que o Plenário foi informado do facto. Decreto do Presidente da República n.º 21/2011 Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2011. — A de 3 de Março Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da República, Celeste Correia. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o Conselheiro MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA de Embaixada Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo Mesquita Câmara Leme para o cargo de Chefe de Missão Decreto Regulamentar n.º 2/2011 no Escritório de Representação de Portugal em Ramallah. de 3 de Março Assinado em 11 de Fevereiro de 2011. O presente decreto regulamentar cria novos símbolos e sinais de informação relativos i) à cobrança electrónica Publique-se. de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e ii) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aos radares de controlos de velocidades. Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados Referendado em 28 de Fevereiro de 2011. a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de à cobrança electrónica de portagens. Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- A introdução de portagens em auto-estradas onde actual- geiros, Luís Filipe Marques Amado. mente se encontra instituído o regime «Sem custos para o utilizador» (SCUT) encontra-se prevista, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas e assegurar ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA uma maior equidade e justiça social. A introdução das portagens em lanços e sublanços de auto-estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica, Resolução da Assembleia da República n.º 34/2011 não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens como a conhecemos actualmente. Constituição de uma comissão eventual para a análise Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra- das questões do recenseamento eleitoral -estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova reali- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 dade, através de um símbolo adequado e da correspondente do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra 1 — É constituída uma comissão eventual para a análise numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens. das questões relacionadas com o actual sistema de recen- A regulação dos sinais em questão visa a garantia do consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer, seamento eleitoral. através da sinalização, que está a entrar numa estrada com 2 — A comissão tem por objecto a recolha de contribu- portagens ou que se encontra na sua linha de radar. tos e a análise de medidas destinadas ao aperfeiçoamento Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destina- do actual sistema, bem como colmatar as suas deficiências. dos a avisar o utente de que este se encontra numa área de 3 — A comissão é competente para apreciar as iniciati- fiscalização automática de velocidade. vas legislativas que incidam sobre as matérias que consti- A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada tuem o objecto da sua actividade. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 4 — A comissão deverá proceder a audições de entida- de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da des ligadas ao processo de recenseamento eleitoral, bem velocidade, através da implementação de um sistema nacio- como personalidades da sociedade civil, designadamente nal de fiscalização automática da velocidade, que tem como do meio académico, com reconhecida competência na desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade análise da matéria em questão. e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária. 5 — A comissão funcionará pelo período de 60 dias. O sistema de fiscalização automática da velocidade, 6 — No final do seu mandato, a comissão apresentará a nível nacional, é inovador. Assim, importa prestar aos um relatório da sua actividade, o qual deve conter as con- utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são clusões do seu trabalho e eventuais propostas de alteração instalados, informação relativa a esta realidade através de legislativa. símbolo adequado e respectiva sinalização. Altera-se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trân- Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011. sito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto, Declaração n.º 5/2011 e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- Assim: gimento da Assembleia da República, declara-se que se Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, apro- considera caduco o processo relativo às apreciações par- vado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: lamentares n.os 77/XI e 79/XI ao Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, que actualiza o valor da retribuição Artigo 1.º mínima mensal garantida para 2011, apresentadas respecti- Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito vamente pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, uma vez que foram O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trân- rejeitadas pela Comissão de Trabalho, Segurança Social sito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1281 de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares H44b — Lanço com cobrança electrónica de porta- n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e gem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a cobrança electrónica de portagem, situado à distância, seguinte redacção: em metros, indicada no sinal; «Artigo 34.º H44c — Lanço com cobrança electrónica de porta- gem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a [...] cobrança electrónica de portagem, na direcção da via ......................................... de saída indicada pela seta; H45 — Fim de lanço com cobrança electrónica de H1a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portagem: indicação de que terminou o lanço de auto- H1b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.» H2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º H4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao quadro VIII anexo H6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Regulamento de Sinalização de Trânsito H7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao quadro VIII anexo ao Regulamento de H8a e H8b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamen- H9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos H10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, H11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de H12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constantes H13a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do anexo I do presente decreto regulamentar, do qual faz H13b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte integrante. H13c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º H13d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H14a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao quadro XXI anexo ao Regulamento H14b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Sinalização de Trânsito H14c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao quadro XXI, n.º 2, «Outras indicações», H15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado H16a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, H16b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 H16c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei H16d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 39/2010, de 26 de Abril, o símbolo «2.29 — Cobrança H17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . electrónica de portagem», de acordo com o constante do H18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo II do presente decreto regulamentar, do qual faz H19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte integrante. H20a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º H20b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H20c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao quadro XXIX anexo H21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Regulamento de Sinalização de Trânsito H22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao quadro XXIX anexo ao Regulamento de H24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamen- tar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos H25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, H26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de H27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constante H28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do anexo III do presente decreto regulamentar, do qual faz H29a e H29b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte integrante. H30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º H31a, H31b, H31c e H31d — . . . . . . . . . . . . . . . . H32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção de efeitos H33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia H35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte ao da sua publicação. H36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de H37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de H38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sousa — Rui Carlos Pereira — António Augusto da As- H39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cenção Mendonça. H40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011. H41 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. H43 — Velocidade instantânea: indicação de via su- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. jeita a fiscalização de velocidade; H44a — Lanço com cobrança electrónica de porta- Referendado em 17 de Fevereiro de 2011. gem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cobrança electrónica de portagem; de Sousa. ANEXO I 1282 (a que se refere o artigo 2.º) QUADRO VIII Sinais de informação Sinais H9 a H23, H27, H34, H24 a H26 H36, H37, H40 H1 a H8b H35, H43, H44a, H28 H29 H30 H31 e H32 H33 H38 e H39 H41 e H42 e H45 H44b e H44c Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quadrada. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Quadrada. Rectangular. Rectangular. Quadrada. Quadrada. Rectangular. Rectangular. Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo azul, sím- Fundo azul, com um Fundo azul e sím- Fundo azul e Fundo azul com Fundo azul, inscri- Fundo azul, com Fundo verde com Fundo azul, símbolos Fundo azul, Fundo azul, símbolo bolos e inscri- quadrado no centro bolos a branco, inscrições a 12 estrelas de ções e três painéis setas e orla símbolo a de cor branca e um símbolos de de cor preta ins- ções a branco; e inscrições ou seta com excepção branco, com cor amarela e de fundo branco, exterior a branco. traço orientado cor branca crito no quadrado o sinal H4 tem de cor branca. Os do rectângulo símbolos e a inscrição com excepção do branco. da direita para e um traço ao centro e um ainda um traço símbolos inscritos no inscrito no sinais regu- do país de painel n.º 1, cujo a esquerda e de orientado da traço orientado horizontal de quadrado são a preto, lado direito do lamentares cor branca. fundo é verde ou cima para baixo direita para da direita para cor vermelha, com excepção do sím- sinal H26, que inscritos sobre vermelho, conso- de cor vermelha e a esquerda e a esquerda e de os sinais H5 e bolo do sinal H9 e do é quadricu- rectângulo de ante contenha a de largura igual a de cima para cima para baixo H7 têm o sím- símbolo do lado direito lado, nas co- fundo branco, inscrição«aberta» um sexto do lado baixo de cor de cor vermelha e bolo a preto, do sinal H13b, que são res vermelha obedecendo às ou «fechada». As do sinal. O sím- vermelha e de largura igual a sendo o deste a azul, do sinal H10 e e branca, e do características inscrições dos bolo do sinal H36 de largura um sexto do lado os sobre triângulo da inscrição «SOS» sinal H42, que do quadro VII. painéis n. 2 e é de cor branca e igual a um do sinal. equilátero a do sinal H15, que são tem inscrições 3 são a preto. O preta. sexto do lado branco. a vermelho, e do sím- de cor preta e painel n.º 2 pode do sinal. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 bolo do sinal H16d, símbolo de cor conter o sinal D9. que é de cor verde. branca, preta e vermelha. Dimensões Largura (centí- Reduzida . . . 60 60 Dois terços da 215.7 200 105 Variável de 60 60 Dois terços da 60 metros). Normal . . . . . 70/90 70/90 altura. acordo com o 70/90 70/90 altura. 70/90 Grande . . . . . 115 115 quadro XVI. 115 115 115 Altura (centí- Reduzida . . . 60 Três meios da largura. – 375 200 200 Variável de 60 60 – Três meios da largura. metros. Normal . . . . . 70/90 O lado do quadrado ins- 150 acordo com o 70/90 70/90 150 O lado do quadrado Grande . . . . . 115 crito é igual a metade 195 quadro XVI. 115 115 195 inscrito é igual a da altura do sinal. metade da altura do sinal. Orla exterior Cor . . . . . . . . Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Largura (centí- Sinais grandes: 5. Sinais grandes: 5. 5 5 5 5 Variável de Sinais grandes: 5. Sinais grandes: 5. 5 Sinais grandes: 5. metros). Sinais normais: 2. Sinais normais: 2. acordo com o Sinais normais: 2. Sinais normais: 2. Sinais normais: 2. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. quadro XVI. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. Raio interior (centímetros). . . 1 /14 da largura do 1/14 da largura do sinal. 7,5 7,5 7,5 7,5 Variável de acordo 1/14 da largura do 1/14 da largura do 7,5 1 /14 da largura do sinal. com a tabela sinal. sinal. sinal. n.º 2 do qua- dro XVI. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1283 ANEXO II ANEXO III (a que se refere o artigo 3.º) (a que se refere o artigo 4.º) QUADRO XXI Símbolos QUADRO XXIX [...] Sinais de informação 2 — Outras indicações Inserir sobre fundo branco 2.29 – Cobrança electrónica de portagem H43 – Velocidade instantânea H44a – Lanço com H44b – Lanço com H44c – Lanço com cobrança electrónica cobrança electrónica cobrança electrónica de portagem de portagem de portagem REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/A Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, criou a Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades, com competências, designadamente, em matéria de igualdade de oportunidades e não discri- H45 – Fim de lanço minação por questões de género, promoção e protecção com cobrança dos valores da maternidade e da paternidade e concilia- ção da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres electrónica de portagem e homens. 1284 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 A Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades CAPÍTULO II assume, consequentemente, as atribuições, no domínio da promoção da igualdade da Comissão Consultiva Re- Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho gional para os Direitos das Mulheres, criada pelo Decreto e no Emprego dos Açores Legislativo Regional n.º 18/97/A, de 4 de Novembro, de- signadamente: participar na elaboração da política global Artigo 2.º e sectorial regional, com incidência na situação das mu- Âmbito e natureza lheres e na igualdade de direitos entre as mulheres e os homens; contribuir para as alterações legislativas regionais 1 — A Comissão Regional para a Igualdade no Tra- consideradas necessárias, propondo medidas concretas, balho e no Emprego dos Açores, adiante designada por dando pareceres e sugerindo a criação de mecanismos CRITE — Açores tem por missão a promoção da igualdade que efectivem o cumprimento das leis; recomendar aos e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, membros do Governo Regional a adopção de medidas no emprego e na formação profissional bem como da pro- legislativas, regulamentares e administrativas, com vista tecção da maternidade e da paternidade e da conciliação da ao aperfeiçoamento das normas legais sobre o princípio da actividade profissional com a vida familiar, através da cola- igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que boração na aplicação de disposições legais e convencionais se refere ao acesso ao emprego, à formação profissional nesta matéria, nos sectores privado, público e cooperativo, e às condições de trabalho; propor a promoção de acções bem como da resposta às consultas e comunicações pro- que levem a uma maior participação das mulheres na vida movidas por entidades públicas e privadas. política, económica, cultural e social; promover acções de 2 — A CRITE — Açores funciona na dependência sensibilização da sociedade para a tomada de consciência do membro do Governo Regional com competência em das discriminações de que são alvo as mulheres; incentivar matéria de trabalho, solidariedade social e igualdade de trabalhos de investigação interdisciplinar sobre questões oportunidades. relativas à igualdade de direitos, designadamente mediante tratamento estatístico da situação das mulheres no mercado Artigo 3.º de trabalho e na sociedade em geral e promover a divulga- Atribuições ção dessa investigação; propor acções de sensibilização da opinião pública, através dos meios de comunicação social 1 — São atribuições da CRITE — Açores: e de outros entendidos como adequados. a) Emitir pareceres, em matéria de igualdade no tra- Por outro lado, o Código do Trabalho obriga à emissão balho e no emprego, sempre que solicitados pelo serviço de parecer por entidade competente em matéria de igual- com competência inspectiva em matéria laboral na Região dade de oportunidades, que se pretende isenta e imparcial Autónoma dos Açores, pelos tribunais, pelos serviços da em algumas situações específicas. administração regional, pelas associações sindicais e de O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 empregadores ou por qualquer interessado; de Dezembro, procedeu, também, à integração da Inspec- b) Emitir o parecer prévio ao despedimento de traba- ção Regional das Actividades Económicas na Secretaria lhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou de trabalhador Regional do Trabalho e Solidariedade Social, obrigando durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das à reformulação das respectivas competências e orgânica, suas modalidades, no prazo máximo de 30 dias; bem como das comissões existentes à data da criação deste c) Emitir parecer prévio no caso de intenção de re- departamento governamental. cusa, pelo empregador, de autorização para trabalho a No âmbito dessa reformulação, pretende-se, ainda, ex- tempo parcial ou com flexibilidade de horário a tra- tinguir a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria balhadores com filhos menores de 12 anos, no prazo Económica, transferindo as respectivas competências para máximo de 30 dias; o inspector regional com competência em matéria de ac- d) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas ou tividades económicas. situações de que tenha conhecimento indiciadoras de vio- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma lação de disposições legais sobre igualdade e não discrimi- dos Açores decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, nação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República e na formação profissional, protecção da parentalidade e Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.os 1 e 2, conciliação da actividade profissional com a vida familiar alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região e pessoal; Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada e) Prestar informação e apoio jurídico em matéria de pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, o seguinte: igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, na CAPÍTULO I protecção da parentalidade e na conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal; Disposições gerais f) Comunicar de imediato, ao serviço com competência inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos Artigo 1.º Açores, os pareceres da CRITE — Açores que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória Objecto para acção inspectiva, a qual pode ser acompanhada por Através do presente diploma, é criada a Comissão Re- técnicos daquela Comissão; gional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos g) Solicitar ao serviço com competência inspectiva em Açores e são extintas a Comissão Consultiva Regional matéria laboral na Região Autónoma dos Açores a realiza- para os Direitos das Mulheres e a Comissão de Aplicação ção de visitas aos locais de trabalho, com a finalidade de de Coimas em Matéria Económica. comprovar quaisquer práticas discriminatórias; Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1285 h) Analisar as comunicações dos empregadores sobre Artigo 5.º a não renovação de contrato de trabalho a termo, sempre Deliberação que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; 1 — A CRITE — Açores só pode deliberar validamente i) Apreciar a legalidade de disposições em matéria de com a presença da maioria dos seus membros. igualdade e não discriminação entre mulheres e homens 2 — Não se verificando na primeira convocação o quó- no trabalho e no emprego constantes de instrumento de rum previsto no número anterior, será convocada nova reu- regulamentação colectiva de trabalho negocial, sempre nião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, que exista suspeita de discriminação, conforme o previsto prevendo-se nessa convocação que a CRITE — Açores no Código do Trabalho; delibere desde que esteja presente um terço dos seus mem- j) Apreciar a legalidade da decisão arbitral em processo bros. de arbitragem obrigatória ou necessária, sempre que exista 3 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos suspeita de discriminação, conforme o previsto no Código dos membros presentes. do Trabalho; 4 — O presidente tem voto de qualidade. l) Monitorizar os avisos de concurso de ingresso na Administração Pública, anúncios de oferta de emprego Artigo 6.º e outras formas de publicitação de pré-selecção e recru- Recursos humanos e financeiros tamento; m) Assistir as vítimas de discriminação em razão do O apoio logístico, administrativo e financeiro bem sexo, no trabalho, emprego ou formação profissional, sem como os encargos com o pessoal e o funcionamento da prejuízo do direito das vítimas ou de outras entidades CRITE — Açores são assegurados pelo departamento do competentes intervirem em processos judiciais ou admi- Governo Regional com competência em matéria de igual- nistrativos, nos termos legais; dade de oportunidades, através da Direcção Regional com n) Acompanhar as diligências de conciliação em caso competência na matéria. de conflito individual em questões de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no Artigo 7.º emprego e na formação profissional, de protecção da Regulamento de funcionamento parentalidade e conciliação da actividade profissional com a vida familiar e privada, quando solicitado por O regulamento de funcionamento da CRITE — Açores ambas as partes. é aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho e igualdade de oportunidades. 2 — Quando o considerar conveniente, a CRITE — Aço- res pode solicitar informações e pareceres a qualquer en- tidade pública ou privada bem como a colaboração de CAPÍTULO III peritos ou consultores. 3 — As informações e os pareceres referidos no nú- Disposições finais e transitórias mero anterior devem ser enviados à CRITE — Açores no prazo máximo de 10 dias e de forma tão completa quanto Artigo 8.º possível. Transição de competências Artigo 4.º 1 — É extinta a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. Composição 2 — As competências a que se refere o n.º 4 do ar- 1 — A CRITE — Açores tem a seguinte composição: tigo 52.º do Regime das Infracções Antieconómicas e Con- tra a Saúde Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/84, a) Um representante da Direcção Regional com com- de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, petência em matéria de igualdade de oportunidades, que de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 preside; de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, 143/2001, de 26 de b) Um representante da Direcção Regional com com- Abril, e 70/2007, de 26 de Março, bem como pelas Leis petência em matéria de trabalho; n.os 13/2001, de 4 de Junho, 108/2001, de 28 de Novem- c) Um representante da Direcção Regional com com- bro, e 20/2008, de 21 de Abril, são exercidas na Região petência em matéria de organização e Administração Pú- Autónoma dos Açores pelo inspector regional que dirige blica; a Inspecção Regional das Actividades Económicas. d) Um representante do serviço com competência 3 — As referências, em lei ou regulamento, à Co- inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos missão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica Açores; consideram-se feitas ao inspector regional referido no e) Dois representantes das confederações sindicais; número anterior. f) Dois representantes das associações de empregado- res. Artigo 9.º Revogação 2 — Os membros da CRITE — Açores são nomeados São revogados: por despacho do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de trabalho e igualdade de oportuni- a) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/97/A, de 4 dades, por proposta das entidades representadas. de Novembro; 1286 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 b) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 d) «Entidade prestadora» a unidade de saúde privada de Dezembro; ou pertencente ao sector social, designadamente Miseri- c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/98/A, de córdias, outras instituições particulares de solidariedade 2 de Julho. social e entidades de natureza mutualista, protocolada, contratada ou convencionada para a realização de ci- Artigo 10.º rurgias aos beneficiários; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês Artigo 2.º seguinte ao da sua publicação. Entrada em vigor Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 2011. da sua publicação. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- nuel Coelho Lopes Cabral. tónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 2011. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- de 2011. nuel Coelho Lopes Cabral. Publique-se. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro O Representante da República para a Região Autónoma de 2011. dos Açores, José António Mesquita. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/A dos Açores, José António Mesquita. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro, que cria o Vale Saúde Decreto Legislativo Regional n.º 5/2011/A O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Regime da dispensa de medicamentos em unidose Novembro, criou o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores, que tem como objecto o pagamento de cirurgias Nas sociedades modernas, os medicamentos assumem aos utentes do Serviço Regional de Saúde. particular relevância pelos benefícios que proporcionam, O objectivo do Vale Saúde é a redução das listas de mas igualmente pelos custos que acarretam. espera de cirurgia aos utentes do Serviço Regional de Com vista a alcançar melhores resultados em termos de Saúde. saúde pública e de custo/benefício, que privilegiem uma Para efeitos do referido diploma, considera-se entidade política mais racional do medicamento, assume especial prestadora «a unidade de saúde privada pertencente ao importância adoptar medidas que assegurem ao utente medi- sector social, designadamente Misericórdias, outras insti- camentos de qualidade a um preço reduzido e que, simulta- tuições particulares de solidariedade social e entidades de neamente, permitam a redução das despesas, suportadas pelo natureza mutualista, protocolada, contratada ou conven- sector público com a comparticipação de medicamentos. cionada para a realização de cirurgias aos beneficiários». É neste âmbito que se enquadra a solução adoptada no pre- Acontece que se tem verificado que as entidades priva- sente diploma, cujo objectivo passa pela disponibilização de das de carácter social por si só não darão resposta adequada medicamentos em dose única pelos serviços farmacêuticos das ao objectivo do Vale Saúde, devido ao escasso número que unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde e pelas far- pratica cirurgias. mácias de oficina instaladas na Região Autónoma dos Açores. Face a esse facto, urge alargar o âmbito do conceito de Visa-se, com esta iniciativa, reduzir a despesa suportada entidade prestadora com as quais o Serviço Regional de pelos utentes, mediante a disponibilização da quantidade de Saúde poderá convencionar, contratar ou protocolar para medicamentos ajustada ao tratamento prescrito, atenuar o des- a realização de cirurgias aos utentes. perdício, resultante da inadequação das embalagens aos tempos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de tratamento, e diminuir as despesas suportadas pelo Serviço dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Regional de Saúde, pela interacção dos factores relacionados artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do com o aproveitamento inerente às economias de escala, que artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região resultam na redução dos preços dos medicamentos em razão Autónoma dos Açores, o seguinte: da sua aquisição em grandes quantidades, bem como no me- nor consumo resultante da disponibilização em dose única. Artigo 1.º Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Objecto artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Autónoma dos Açores, o seguinte: «Artigo 2.º Artigo 1.º Objecto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma estabelece o regime de dispensa de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medicamentos em unidose pelos serviços farmacêuticos Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1287 das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde e de todas as embalagens maiores comercializadas e com- pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma participadas da mesma substância activa, com a mesma dos Açores, nos termos da legislação em vigor. dosagem e forma farmacêutica. 2 — No preço dos medicamentos dispensados em uni- Artigo 2.º dose são consideradas as centésimas. Âmbito 3 — Os medicamentos dispensados em unidose, e nos termos do artigo 2.º, estão sujeitos às regras de compar- 1 — Podem ser dispensados medicamentos em unidose ticipação aplicáveis ao mesmo medicamento quando dis- pelos serviços farmacêuticos das unidades de saúde do Ser- pensado em embalagens industrializadas. viço Regional de Saúde aos utentes dos hospitais e dos centros de saúde com internamento nas ilhas sem hospital, Artigo 5.º que tenham sido sujeitos à prestação de cuidados de saúde: Farmacêutico responsável a) No serviço de urgência; ou 1 — O Governo Regional dotará de farmacêuticos as b) Após alta médica na sequência de internamento; ou unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde que deles c) Na consulta externa. careçam para assegurar o regular funcionamento dos ser- viços. 2 — Os utentes referidos no número anterior devem 2 — Cada unidade de saúde referida no n.º 1 do artigo 2.º, estar munidos de receita médica prescrita em modelo de ou cada unidade de saúde de ilha, deve ter ao seu serviço receituário em vigor no Serviço Regional de Saúde e de- farmacêuticos responsáveis pela dispensa dos medicamentos vidamente validada pelas unidades de saúde referidas no em número suficiente para assegurar o serviço em perma- número anterior. nência. 3 — No âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1, os serviços farmacêuticos das unidades de saúde do Serviço Artigo 6.º Regional de Saúde só deverão assegurar a dispensa de medicamentos em unidose na ausência de oferta suficiente Norma transitória no mercado pelas farmácias de oficina. 1 — O disposto no presente diploma, nomeadamente quanto à dispensa, embalagem e identificação do medi- Artigo 3.º camento em unidose, que garanta a rastreabilidade e a Dispensa de medicamentos segurança, será objecto de regulamentação por decreto regulamentar regional, no prazo de 180 dias. 1 — São alvo de dispensa os medicamentos existentes 2 — A aplicação do regime definido no presente nos serviços farmacêuticos das unidades de saúde referidas diploma, aos centros de saúde com internamento nas ilhas no n.º 1 do artigo 2.º, que constem do formulário hospitalar sem hospital, efectiva-se após um período de 12 meses. nacional de medicamentos, com as eventuais restrições ou 3 — Após o período referido no número anterior os adições propostas pelo conselho de administração do res- serviços farmacêuticos das unidades de saúde das ilhas pectivo hospital ou, no caso dos centros de saúde das ilhas sem hospital do Serviço Regional de Saúde só deverão sem hospital, pelo conselho de administração do hospital assegurar a dispensa de medicamentos em unidose na de referência, ouvida a administração da unidade de saúde. ausência de oferta suficiente no mercado local pelas far- 2 — A dispensa de medicamentos em unidose pelas mácias de oficina. farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma dos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Açores é objecto de regulamentação. Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 2011. 3 — Para efeitos do presente diploma a dispensa de medicamento em unidose compreende a dispensa em dose O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel individualizada e em dose unitária. Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro Artigo 4.º de 2011. Preço e comparticipação Publique-se. 1 — O preço máximo unitário de cada medicamento O Representante da República para a Região Autónoma dispensado em unidose é igual ao menor preço unitário dos Açores, José António Mesquita. 1288 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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