Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 44
- Data
- 2008-03-01
Texto integral (5818 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 3 de Março de 2008 Número 44
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2008:
Autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na componente policial da missão
militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação ALTHEA) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1366
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 40/2008:
Torna público terem sido enviadas notas, em 26 de Maio de 1999 e 11 de Maio de 2007, respec-
tivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pela Embaixada da Albânia
em Paris, comunicando terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas
para aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Albânia sobre Promoção
e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa no dia 11 de Setembro de 1998. . . 1366
Aviso n.º 41/2008:
Torna público terem sido enviadas notas, em 11 de Junho e 11 de Julho de 2007, respectiva-
mente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da República
de Cabo Verde e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, comunicando terem
sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas para aprovação do Acordo
entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para o Reconhecimento de Títulos
de Condução, assinado na cidade da Praia no dia 29 de Março de 2007. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1366
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 213/2008:
Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ANESM — Associação Nacional de Empresas de
Serviços de Merchandising e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços 1367
Portaria n.º 214/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação
Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras
(pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1368
Portaria n.º 215/2008:
Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de Co-
merciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata
frita, aperitivos e similares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1369
Portaria n.º 216/2008:
Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel
e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos
Trabalhadores das Comunicações e Média . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1370
1366 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação AL-
THEA), designadamente através da cedência de militares
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2008 para integrar o Quartel-General da Integrated Police Unit
da EUFOR (EUFOR IPU HQ), a guarnecer pela EURO-
Portugal integra, juntamente com a França, a Itália, a GENDFOR, e da disponibilização, a título de contribuições
Holanda e a Espanha, a Força de Gendarmerie Europeia, nacionais, de forças de ordem pública e de investigação
abreviadamente designada por EUROGENDFOR. criminal, para actuação sob visibilidade comum da EU-
A Declaração de Intenções relativa à EUROGENDFOR ROGENDFOR.
foi assinada na cidade de Noordwijk (Holanda), em 17 de 2 — Determinar que tal participação se mantenha en-
Setembro de 2004, tendo, em 18 de Outubro de 2007, quanto a situação no território o justificar e os Estados
sido assinado na cidade de Velsen (Holanda), o tratado integrantes da EUROGENDFOR concordarem em manter
que institui e regula o funcionamento e a organização da a missão.
EUROGENDFOR. 3 — Atribuir ao comandante-geral da Guarda Nacional
No seguimento do processo de concretização desta parti- Republicana a competência para nomear os militares que,
cipação, foram acordadas, entre os cinco estados e entre estes isolados ou integrados em forças ou unidades, participem
e o Quartel-General Operacional da missão, localizado na na missão, bem como para proceder aos respectivos apron-
cidade de Mons (Bélgica), as contribuições de cada um para tamento, sustentação e articulação, para fins de emprego
a referida componente policial da Operação ALTHEA. operacional, com as Forças Armadas através do Chefe-do-
Neste contexto, Portugal deverá ocupar cinco das trinta e -Estado-Maior-General das Forças Armadas.
três posições da Integrated Police Unit da EUFOR (EUFOR 4 — Determinar que todos os encargos resultantes do
IPU HQ) e disponibilizar um pelotão de ordem pública e disposto nos números anteriores são suportados pelo orça-
uma equipa de investigação criminal, assegurando, ainda, mento do Ministério da Administração Interna, procedendo
em regime de rotação entre os cinco países, o comando o Ministério das Finanças e da Administração Pública aos
da companhia de ordem pública e a chefia da unidade de reforços orçamentais que se mostrem necessários.
investigação (Specialized Element). 5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
A missão militar da União Europeia na Bósnia-Herze- desde 9 de Outubro de 2007.
govina (Operação ALTHEA), enquanto parte da missão Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro
global PESD, teve início em 2 de Dezembro de 2004, ao de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
abrigo da Council Joint Action 2004/570/CFSP, de 12 de Pinto de Sousa.
Julho de 2004, na sequência da decisão da OTAN de dar
por terminada a Operação SFOR e da adopção da Resolu-
ção 1575 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
autorizando a projecção de forças da União Europeia para MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
a Bósnia-Herzegovina.
Os objectivos principais da missão são garantir a apli- Aviso n.º 40/2008
cação dos Acordos de Paz para a Bósnia-Herzegovina e
contribuir para a manutenção de um ambiente seguro no Por ordem superior se torna público que, em 26 de Maio
território. de 1999 e em 11 de Maio de 2007, foram emitidas notas,
Estando em curso um processo de diminuição da pre- respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
sença militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, de Portugal e pela Embaixada da Albânia em Paris e, em
a componente policial da Operação ALTHEA assume es- que se comunica terem sido cumpridas as respectivas for-
pecial importância, tanto no âmbito da manutenção da malidades constitucionais internas de aprovação do Acordo
segurança e ordem pública, como no apoio ao Interna- entre a República Portuguesa e a República da Albânia
tional Criminal Tribunal for the former Yugoslavia, na sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos,
investigação de crimes de guerra e na detenção de pessoas assinado em Lisboa em 11 de Setembro de 1998.
indiciadas por tais crimes. Por parte de Portugal o Acordo foi ratificado pelo
A participação de Portugal nesta missão, designada- Decreto n.º 12/99, publicado no Diário da República,
mente através da EUROGENDFOR, é, assim, perfei- 1.ª série-A, n.º 110, de 12 de Maio de 1999.
tamente consentânea com os valores e princípios fun- Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Acordo, este entrou
damentais da política externa da República Portuguesa, em vigor no dia 10 de Junho de 2007.
importando accionar as medidas necessárias para que
sejam criadas as condições imprescindíveis para que a Direcção-Geral de Política Externa, 22 de Fevereiro
missão em causa possa alcançar os objectivos pretendidos. de 2008. — O Director-Geral, Vasco Luís Pereira Bramão
Por fim, importa sublinhar que a participação da EURO- Ramos.
GENDFOR e dos cinco Estados que a integram na Opera-
ção ALTHEA se deverá iniciar-se no mais curto espaço de Aviso n.º 41/2008
tempo possível, no âmbito da capacidade de resposta rápida
que caracteriza esta força comum, razão pela qual cumpre Por ordem superior se torna público que, em 11 de Ju-
providenciar pela realização das diligências necessárias à nho e em 11 de Julho de 2007, foram emitidas notas, res-
preparação da instalação da força no local. pectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros,
Assim: Cooperação e Comunidades da República de Cabo Verde e
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em
o Conselho de Ministros resolve: que se comunica terem sido cumpridas as respectivas for-
1 — Autorizar a participação da Guarda Nacional Re- malidades constitucionais internas de aprovação do Acordo
publicana, na componente policial da missão militar da entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 1367
para o Reconhecimento de Títulos de Condução, assinado de 2007, ao qual foi deduzida oposição pela ANESM —
na Cidade da Praia em 29 de Março de 2007. Associação Nacional de Empresas de Serviços de Mer-
Pela parte de Portugal, o Acordo foi ratificado pelo chandising e pela FEPCES — Federação Portuguesa dos
Decreto n.º 10/2007, publicado no Diário da República, Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. A pri-
1.ª série-A, n.º 108, de 5 de Junho de 2007. meira solicitou a rectificação da retroactividade prevista
Nos termos do artigo 11.º do Acordo, este entrou em no n.º 2 do artigo 2.º do projecto de portaria, relativamente
vigor no dia 12 de Agosto de 2007. à tabela salarial prevista no anexo III-A e aos valores das
Direcção-Geral de Política Externa, 22 de Fevereiro de cláusulas de conteúdo pecuniário, pedido que se considera
2008. — O Director-Geral, Vasco Luís Pereira Bramão procedente porquanto a convenção determina que aquela
Ramos. retroactividade se reporta a 1 de Julho de 2007 e não a 1 de
Janeiro de 2007 como, por lapso, foi anunciado. A segunda
requer a exclusão dos trabalhadores por si representados
com fundamento nos princípios da liberdade de filiação
MINISTÉRIO DO TRABALHO sindical, da autonomia das associações sindicais e dos
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL direitos destas à negociação e contratação colectiva, pre-
tensão que igualmente se acolhe, uma vez que assiste à
Portaria n.º 213/2008 oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalha-
dores que representa.
de 3 de Março Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
O contrato colectivo de trabalho entre a ANESM — convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
Associação Nacional de Empresas de Serviços de Mer- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
chandising e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos apenas será aplicável no território do continente.
Trabalhadores de Serviços, publicado no Boletim do Tra- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
balho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
objecto de rectificações publicadas no citado Boletim do balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
2007, e n.º 42, de 15 de Novembro de 2007, abrange as Assim:
relações de trabalho entre empregadores que se dediquem Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
à actividade de prestação de serviços de «merchandising e lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
field marketing» e trabalhadores ao seu serviço represen- do Código do Trabalho, o seguinte:
tados pela associação sindical outorgante.
As associações signatárias solicitaram a extensão da Artigo 1.º
referida convenção às relações de trabalho entre emprega-
dores e trabalhadores não representados pelas associações 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à colectivo de trabalho entre a ANESM — Associação Na-
mesma actividade. cional de Empresas de Serviços de Merchandising e a
Não foi possível avaliar o impacte da extensão em vir- FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
tude de se tratar da primeira convenção entre estes outor- de Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Em-
gantes e de o apuramento estatístico dos quadros de pessoal prego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, objecto
disponível se reportar a 2005. de rectificações publicadas no citado Boletim do Trabalho
Para além das tabelas salariais, a convenção contempla e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, e
outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se n.º 42, de 15 de Novembro de 2007, são estendidas, no
disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o im- território do continente:
pacte destas prestações justifica-se incluí-las na extensão, a) Às relações de trabalho entre empregadores não
atenta a sua finalidade. filiados na associação de empregadores outorgante que
As tabelas salariais da convenção contêm retribuições
exerçam a actividade de prestação de serviços de «mer-
inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008.
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode chandising e field marketing» e trabalhadores ao seu ser-
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, viço, das profissões e categorias profissionais previstas
de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de na convenção;
Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
objecto de extensão para abranger situações em que a re- na associação de empregadores outorgante que exerçam a
tribuição mínima mensal garantida resultante da redução actividade económica referida na alínea anterior e traba-
seja inferior àquelas. lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- fissionais previstas na convenção, não representados pela
balhadores e as condições de concorrência entre as em- associação sindical outorgante.
presas do sector de actividade abrangido pela convenção,
a extensão assegura para as tabelas salariais e para as 2 — A extensão não se aplica aos trabalhadores filia-
cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica dos em sindicatos inscritos na FEPCES — Federação
à da convenção. Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e
Atendendo a que a convenção regula diversas condições Serviços.
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
que sejam contrárias a normas legais imperativas. retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no são objecto de extensão em situações em que sejam supe-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de
1368 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garan-
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. tida pode ser objecto de reduções relacionadas com o traba-
4 — Não são objecto de extensão as disposições con- lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de
trárias a normas legais imperativas. 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
são objecto de extensão para abranger situações em que a
Artigo 2.º retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após seja inferior àquelas.
a sua publicação no Diário da República. A HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria
2 — A tabela salarial prevista no anexo III-A e os va- e Restauração do Centro, a Unishnor Portugal — União das
lores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de
efeitos a partir de 1 de Julho de 2007; a tabela salarial Portugal, a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria
prevista no anexo III-B produz efeitos a partir de 1 de de Panificação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Asso-
Janeiro de 2008. ciação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Simi-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem lares do Norte têm celebrado convenções colectivas com
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com âmbitos parcialmente coincidentes, nomeadamente quanto
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente ao fabrico de confeitaria e pastelaria, pelo que a presente
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de extensão excluirá do seu âmbito as empresas filiadas na-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. quelas associações de empregadores.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
lhadores e as condições de concorrência entre empresas
António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Fevereiro de
dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura
2008.
para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da con-
venção e para o subsídio de alimentação uma produção de
Portaria n.º 214/2008 efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em
de 3 de Março vigor da convenção.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fe- apenas é aplicável no território do continente.
deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- A extensão das alterações da convenção tem, no plano
bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, aproximar as condições de concorrência entre empresas
n.º 28, de 29 de Julho de 2007, abrangem as relações de dos mesmos sectores.
trabalho entre empregadores e trabalhadores representa- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
dos pelas associações que as outorgaram dos sectores de
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
apoio e manutenção do fabrico de pastelaria (incluindo a
de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
congelada), confeitaria e conservação de fruta.
interessados.
A associação sindical subscritora requereu a extensão
das alterações do contrato colectivo de trabalho às relações Assim:
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
sentados pelas associações outorgantes e que, no território lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
nacional, se dediquem à mesma actividade. do Código do Trabalho, o seguinte:
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais Artigo 1.º
teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional
de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares
percentual médio das tabelas salariais das convenções e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-
publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por-
dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos tugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de
praticantes e aprendizes, são 577, dos quais 143 (24,8 %) fruta — apoio e manutenção), publicadas no Boletim do
auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de
que 57 (9,9 %) auferem retribuições inferiores em mais 2007, são estendidas, no território do continente:
de 6,8 % às da convenção. São as empresas com mais
de 21 trabalhadores que empregam o maior número de a) Às relações de trabalho entre empregadores que se
trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada),
salariais da convenção. confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fa-
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação, brico industrial de bolachas, não filiados na associação de
em 4,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço,
avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. na associação de empregadores outorgante que exerçam
A tabela salarial do anexo III da convenção contém retri- as actividades económicas referidas na alínea anterior e
buições inferiores à retribuição mínima mensal garantida trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 1369
profissionais previstas na convenção, não representados Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com
pelas associações sindicais outorgantes. exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que
inclui o ignorado), são 1062, dos quais 193 (18,2 %) aufe-
2 — A extensão determinada na alínea a) do número rem retribuições inferiores às convencionais, sendo que
anterior não se aplica às relações de trabalho estabeleci- 122 (11,5 %) auferem retribuições inferiores às da con-
das entre empresas filiadas na HR Centro — Associação venção em mais de 6,7 %. São as empresas dos escalões
dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na entre 11 e 50 trabalhadores que empregam o maior nú-
Unishnor Portugal — União das Empresas de Hotelaria, de mero de trabalhadores com retribuições inferiores às da
Restauração e de Turismo de Portugal, na ACIP — Asso- convenção.
ciação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastela- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
ria e Similares e na AIPAN — Associação dos Industriais teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição devido no
de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e trabalha- caso de prestação de trabalho suplementar, em 2,7 %, o
dores ao seu serviço. abono para falhas, em 2,6 %, a comparticipação nas des-
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- pesas de deslocação em 3,7 % e 1,7 % e o subsídio de
tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são alimentação em 3,5 % e 3,4 %. Considerando a finalidade
objecto de extensão em situações em que sejam superio- da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o Atendendo a que a convenção regula diversas condições
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º A tabela salarial da convenção contém retribuições infe-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após riores à retribuição mínima garantida para 2008. No entanto,
a sua publicação no Diário da República. a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o
Janeiro de 2007. O valor do subsídio de alimentação produz artigo 209.º da Lei n.º 35/ 2004, de 29 de Julho. Deste modo,
efeitos desde 1 de Setembro de 2007. as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem abranger situações em que a retribuição mínima mensal
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
portaria correspondendo cada prestação a dois meses de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da con-
José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Feve- venção. No entanto, as prestações previstas nas alíneas b)
reiro de 2008. e c) do n.º 5 da cláusula 64.ª, «Direitos dos trabalhadores
nas deslocações», são excluídas da retroactividade por
Portaria n.º 215/2008 respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a pres-
tação do trabalho.
de 3 de Março
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
O contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA — As- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
sociação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produ- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
tos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
similares), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2007, com rectificação interessados.
publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, Assim:
n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, abrange as relações de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
do Código do Trabalho, o seguinte:
de fabrico de batata frita, aperitivos e similares e traba-
lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
Artigo 1.º
entidades que o outorgaram.
A FESAHT requereu a extensão da convenção a todas 1 — As condições de trabalho constantes do CCT entre
as empresas não filiadas na associação de empregadores a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e
outorgante que na área da sua aplicação pertençam ao Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fede-
mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
das profissões e categorias profissionais previstas. Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de ba-
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de tata frita, aperitivos e similares), publicado no Boletim do
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- 2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, são
de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento percen- estendidas no território do continente:
tual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filia-
convenções publicadas em 2006. dos na associação de empregadores outorgante, que exer-
1370 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008
çam a actividade de fabricantes de batata frita, aperitivos 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio
e similares e trabalhadores ao seu serviço das profissões ponderado das tabelas salariais das convenções publicadas
e categorias profissionais nele previstas; em 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector,
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados com exclusão de aprendizes e praticantes e do residual
na associação de empregadores outorgante que prossi- (que inclui o ignorado) são cerca de 1868, dos quais 163
gam a actividade económica referida na alínea anterior e (8,7 %) auferem retribuições inferiores às das convenções,
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias sendo que 55 (2,9 %) auferem retribuições inferiores às
profissionais previstas na convenção, não representados convencionais em mais de 7,8 %. São as empresas dos
pelas associações sindicais outorgantes. escalões entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
2 — Não são objecto da extensão as cláusulas contrárias
a normas legais imperativas. às das convenções.
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- As retribuições do nível 9 das tabelas salariais de ambas
tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são as convenções são inferiores à retribuição mínima mensal
objecto de extensão em situações em que sejam superio- garantida para 2007 e as retribuições de todos os níveis
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de da tabela do grupo IV, dos níveis 4-A a 9 do grupo III e dos
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o níveis 6-A a 9 do grupo II são inferiores à retribuição mí-
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. nima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição
mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções re-
Artigo 2.º lacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º
da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República. retribuições apenas são objecto de extensão para abranger
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de situações em que a retribuição mínima mensal garantida
conteúdo pecuniário, com excepção das prestações previs- resultante da redução seja inferior àquelas.
tas nas alíneas b) e c) do n.º 5 da cláusula 64.ª, produzem Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
efeitos a partir desde 1 de Janeiro de 2007. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com extensão assegura para a tabela salarial retroactividade
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente idêntica à das convenções.
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Feve- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
reiro de 2008. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
Portaria n.º 216/2008 aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
de 3 de Março Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
a ANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papel de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias interessados.
de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma Assim:
associação de empregadores e o SINDETELCO — Sin- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
dicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
e Média, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, do Código do Trabalho, o seguinte:
1.ª série, n.os 28 e 29, de 29 de Julho e de 8 de Agosto de
2007, respectivamente, abrangem as relações de trabalho Artigo 1.º
entre empregadores e trabalhadores representados pelas
associações que as outorgaram. 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
A primeira das convenções referidas aplica-se às activi- ções dos CCT entre a ANIPC — Associação Nacional
dades de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Tra-
transformação de papel e cartão. A segunda convenção não balhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
abrange a fabricação de papel e cartão. Em qualquer dos Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o
casos o âmbito das convenções, bem como o das conven- SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhado-
ções anteriores e respectivas extensões, deve ser entendido res das Comunicações e Média, publicadas no Boletim do
de acordo com a classificação das empresas nos grupos Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 28 e 29, de 29 de Julho
referidos na cláusula 77.ª de ambas as convenções. e de 8 de Agosto de 2007, respectivamente, são estendidas,
As associações subscritoras requereram a extensão das no território do continente:
convenções aos empregadores do mesmo sector de acti-
vidade. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de liados na associação de empregadores outorgante que, no
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de e categorias profissionais nelas previstas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 1371
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Artigo 2.º
na associação de empregadores outorgante que, no âmbito 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas a sua publicação no Diário da República.
e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de
categorias profissionais, não filiados nos sindicatos ou- Janeiro de 2007.
torgantes. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
buição mínima mensal garantida apenas são objecto de ex- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
tensão em situações em que sejam superiores à retribuição retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Feve-
n.º 35/2004, de 29 de Julho. reiro de 2008.
1372 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 0,80
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa