Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 44, 1.º suplemento
- Data
- 2010-03-01
Texto integral (4841 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 4 de Março de 2010 Número 44
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 138-A/2010:
Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., e revoga a Portaria n.º 1245/2009, de 13 de
Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616-(2)
616-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de Março de 2010
MINISTÉRIO DO AMBIENTE conservação da natureza e da biodiversidade e para regular
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO o impacte da presença humana em áreas particularmente
sensíveis, conforme definido no artigo 35.º do Decreto-Lei
n.º 142/2008, de 24 de Julho, que isenta os residentes dos
Portaria n.º 138-A/2010 concelhos abrangidos e prevê a sua regulação em portaria
de 4 de Março autónoma. Tratam-se manifestamente de taxas diversas
das previstas na presente portaria, que respeita às taxas
Considerando as dúvidas e os equívocos suscitados devidas pela contraprestação de serviços, como sejam a
quanto à sujeição de determinadas actividades ao pa- atribuição de uma autorização, a emissão de um parecer
gamento de taxas pelos actos e serviços prestados pelo ou a cedência da utilização de espaços ou infra-estruturas
Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversi- sob gestão do ICNB, I. P.
dade (ICNB), I. P., foi determinada, através da Portaria Com a entrada em vigor da presente portaria concretiza-
n.º 1397/2009, de 4 de Dezembro, a suspensão, por um -se o desiderato de actualizar o regime instituído pela
período de três meses, da Portaria n.º 1245/2009, de 13 Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, a qual foi tempo-
de Outubro, com vista à sua revisão. rariamente repristinada durante o período de suspensão
Durante o período de suspensão da Portaria n.º 1245/2009, da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, que ora se
de 13 de Outubro, o modelo de cálculo do valor da taxa revoga.
foi revisto à luz de critérios mais objectivos e transpa- Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
rentes, processo que conduziu à eliminação de variáveis tugueses.
geradoras de indefinição sobre o montante da taxa devida, Assim:
sendo que, nos casos em que tal operação não foi possível Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-
executar, foram consagradas variáveis objectivas que per- -Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, e do n.º 5 do artigo 38.º
mitem a determinação do valor da taxa pelos interessados,
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, manda o
estando esta sempre balizada pela previsão de limites má-
Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
ximos em moldes semelhantes aos instituídos pela Portaria
do Território, o seguinte:
n.º 1245/2009, de 13 de Outubro.
Na presente portaria são também clarificados quais os
actos e actividades sujeitos ao pagamento de taxas, dos Artigo 1.º
quais se acham necessariamente excluídos os pareceres Objecto
emitidos em procedimentos administrativos em que a re-
partição do produto da taxa com o ICNB, I. P., se encontra O presente regulamento define as taxas devidas pelos
regulamentada. actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação
Cumpre igualmente sublinhar que o regime jurídico da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que cons-
definido na presente portaria se encontra harmonizado com tam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte
os regimes praticados em matéria de cobrança de taxas pela integrante.
prestação de serviços nos demais organismos sob tutela do
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 2.º
Para além do exposto, o processo de revisão da men- Âmbito de aplicação
cionada portaria evidenciou a necessidade de proceder a
ajustamentos e correcções decorrentes dos contributos 1 — As taxas são devidas pelos actos e serviços cons-
recebidos e da ponderação efectuada, os quais se tradu- tantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se
ziram na redução do montante das taxas e na clarificação a suportar os correspondentes encargos administrativos.
de algumas das suas disposições, conferindo maior jus- 2 — Encontram-se isentas do pagamento de taxas as
tiça e inteligibilidade ao normativo, e facilitando a sua seguintes entidades:
implementação e a correcta apreensão do seu teor pelos a) As empresas de animação turística e os operadores
destinatários. marítimo-turísticos que tenham pago a correspondente
Neste particular, assinala-se a consagração expressa de taxa de registo prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei
isenções, subjectivas e objectivas, das quais se destacam n.º 108/2009, de 15 de Maio;
os pedidos relativos ao exercício de actividades agrícolas, b) Os detentores de espécimes previstos nas alíneas a),
florestais, silvopastoris não intensivos ou que impliquem d) e e) do n.º 2 da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Ou-
alterações do uso do solo ou modificação de espécies ve- tubro, relativamente às taxas previstas no capítulo II da
getais ou do coberto vegetal em áreas contínuas iguais ou tabela anexa.
inferiores a 1 ha, assim como os pedidos de autorização
para a realização de trabalhos de investigação científica 3 — Ficam isentos do pagamento de taxa:
e de monitorização com interesse para a conservação da
natureza e da biodiversidade, em claro reconhecimento a) Os pedidos de designação de áreas protegidas pri-
do impacto menos significativo das actividades em causa vadas;
para os valores naturais e do seu especial contributo para b) Os pedidos relativos a edificações para habitação pró-
o aprofundamento do conhecimento dos habitats e das pria e permanente, bem como as respectivas infra-estruturas
espécies da fauna e da flora. de abastecimento de água, energia e comunicações, quando
Paralelamente, com vista a dissipar os equívocos sus- apresentados por agricultores;
citados pela Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, foi c) Os pedidos relativos ao exercício de actividades agrí-
evidenciada a exclusão do âmbito de aplicação da presente colas, florestais, silvopastoris ou que impliquem alterações
portaria das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas do uso do solo ou modificação de espécies vegetais ou do
integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, coberto vegetal em áreas contínuas iguais ou inferiores
cuja cobrança visa contribuir para o financiamento da a 1 ha;
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d) Os pedidos de autorização ou parecer para tratamen- quilómetros percorridos na deslocação ao local, os quais
tos fitossanitários e para evitar a propagação de pragas; são cobrados pelo valor constante da portaria que procede à
e) Os pedidos relativos às acções decorrentes do Sistema revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes
de Defesa da Floresta contra Incêndios; da administração central, local e regional, para as ajudas
f) Os pedidos de licenças de espantamento e de remoção de custo e o subsídio de transporte.
de ninhos, bem como de anilhagem, ao abrigo do Decreto- 2 — Quando a prática de actos ou a prestação de servi-
-Lei n.º 140/2009, de 24 de Abril, com a redacção conferida ços que determinam o pagamento das despesas referidas
pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que no número anterior são realizadas na mesma data, para o
procede à transposição das Directivas Aves e Habitats e mesmo local e a pedido do mesmo interessado, o valor
do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, que regu- devido pelas despesas de deslocação apenas é cobrado por
lamenta a Convenção de Berna relativa à conservação da uma deslocação.
vida selvagem e dos habitats naturais da Europa; Artigo 6.º
g) Os pedidos de autorização para a realização de ac-
Liquidação
tividades de lazer e educação ambiental apresentados por
estabelecimentos de ensino e por pessoas colectivas de 1 — As taxas previstas na presente portaria são pagas
utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei no momento da apresentação do pedido.
n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações introdu- 2 — Quando as taxas devidas pelos actos e serviços
zidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro; prestados pelo ICNB, I. P., importem o cálculo do número
h) Os pedidos de autorização para a realização de traba- de horas despendidas ou de quilómetros percorridos, o
lhos de investigação científica e de monitorização com in- valor base é pago no momento da apresentação do pedido,
teresse para a conservação da natureza e da biodiversidade; sendo o remanescente pago no momento da entrega do
i) Os pedidos de instalação de unidades de micropro- documento solicitado ao requerente.
dução nos termos do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de 3 — Nos pedidos formulados electronicamente, por te-
Novembro; lecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo
j) As actividades recreativas ou culturais relacionadas do pagamento antecipado das quantias devidas.
com romarias, procissões, festas populares e festejos locais, 4 — O pagamento do valor único ou do valor base das
bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais. taxas devidas pelos actos e serviços do ICNB, I. P., cons-
titui condição para o início da contagem do prazo para
4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, emissão da declaração, autorização, licença, parecer ou
consideram-se agricultores as pessoas singulares que obtêm informação solicitada.
pelo menos 25 % do seu rendimento da actividade agrícola 5 — O não pagamento das taxas determina:
dedicando a esta, no mínimo, 25 % do seu tempo total de a) A extinção do procedimento administrativo, no caso de
trabalho e que assumem a responsabilidade económica e pedidos de declaração, informação, licença ou autorização;
jurídica pela exploração agrícola, bem como a sua direcção b) A retenção do documento solicitado, no caso de pe-
corrente, nos termos do disposto no Regulamento (CE) didos de parecer.
n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e do Regula-
mento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro. 6 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
5 — Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente a falta de pagamento determina ainda a execução para
portaria as taxas devidas pelo acesso e visita às áreas inte- pagamento de quantia certa nos termos do artigo 155.º do
gradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas. Código do Procedimento Administrativo.
7 — A liquidação do remanescente da taxa nos termos
Artigo 3.º do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de paga-
Acesso a documentos administrativos mento são notificadas ao requerente.
Os montantes devidos pela reprodução de documentos Artigo 7.º
solicitados no exercício do direito de acesso aos documen-
Receita
tos administrativos encontram-se definidos no despacho
previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente
de Agosto. portaria constitui receita própria do ICNB, I. P.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Casos omissos
Actualização
1 — Os valores devidos pela utilização do património
da titularidade ou sob gestão do ICNB, I. P., são definidos Os valores previstos na tabela anexa à presente portaria
por despacho do respectivo presidente. são actualizados automaticamente, todos os anos, no mês
2 — As taxas devidas pelos actos e serviços prestados de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consu-
pelo ICNB, I. P., que não se encontrem previstos na tabela midor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística,
anexa à presente portaria são calculadas nos termos do arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal
capítulo VI da referida tabela. superior.
Artigo 9.º
Artigo 5.º
Publicitação
Despesas de deslocação
Os valores das taxas devidas pelos actos e serviços
1 — Nos casos previstos na tabela anexa, ao valor das prestados pelo ICNB, I. P., devem ser disponibilizados na
taxas acrescem os custos correspondentes ao número de respectiva página da Internet.
616-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de Março de 2010
Artigo 10.º Valor
unitário
Revisão (euros)
A presente portaria é revista no prazo de um ano a contar 1.5 — Pedidos relativos à instalação ou ampliação de esta-
da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos belecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos co-
pelo ICNB, I. P., os elementos resultantes da sua aplicação nexos:
para introdução das alterações que se mostrem necessárias. Valor de base (até 2 ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Valor a acrescer por cada hectare de área abrangida superior
Artigo 11.º a 2 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Valor máximo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Norma revogatória
1.6 — Pedidos relativos a edificações para residência própria
É revogada a Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro. e permanente, incluindo as respectivas infra-estruturas de
abastecimento de água, energia e comunicações:
Artigo 12.º Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Entrada em vigor 1.7 — Pedidos relativos a outras edificações não previstas
no n.º 1.6 cuja área de implantação seja igual ou inferior
A presente portaria entra em vigor no dia 5 de Março a 200 m2:
de 2010. Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- 1.8 — Pedidos relativos a outras edificações não previstas no
rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 2 de n.º 1.6 e cuja área de implantação seja superior a 200 m2:
Março de 2010. Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Valor a acrescer por cada 10 m2 de área de implantação 10
ANEXO Valor máximo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
Tabela de taxas 1.9 — Pedidos relativos a edificações que façam parte inte-
grante de um empreendimento turístico:
Valor
unitário Valor a acrescer ao definido nos n.ºs 1.6 e 1.7 por cada 10 m2
(euros)
de área intervencionada com modificação e impermeabi-
lização do uso do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
I — Declarações, pareceres, informações
ou autorizações 1.10 — Pedidos de abertura de novas vias de comunicação
e de alargamento das existentes, bem como os pedidos
1 — Uso, ocupação ou transformação do solo, nomeadamente:
de instalação de infra-estruturas relativas à produção,
1.1 — Pedidos relativos a actos decorrentes da actividade
transporte, distribuição ou comercialização de electrici-
agrícola, florestal, silvopastoril, em regime não intensivo
e que impliquem reconversões da actividade, modificações dade em média ou alta tensão, de gás natural ou de outros
topográficas ou que impliquem alterações do uso do solo ou combustíveis, de aproveitamento de energias renováveis,
modificação das espécies vegetais ou do coberto vegetal em de telecomunicações, radares/antenas, de transportes, hi-
áreas contínuas superiores a 1 ha e iguais ou inferiores a 5 ha, dráulicas, de saneamento básico, estruturas para rejeição
com excepção das acções decorrentes do normal exercício de águas residuais e retenção de efluentes, incluindo infra-
das actividades enunciadas e da construção de edificações -estruturas de apoio:
ou de outras infra-estruturas conexas: Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Por cada hora de afectação de meios humanos acresce . . . 20
Valor máximo a cobrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
1.2 — Pedidos relativos a actos decorrentes da actividade agrí-
cola, florestal, silvopastoril, em regime não intensivo em 2 — Actividades desportivas e culturais
áreas contínuas superiores a 5 ha ou em regime intensivo 2.1 — Actividades motorizadas organizadas, concursos e com-
em áreas contínuas superiores a 1 ha e iguais ou superio- petições desportivas:
res a 5 ha, e que impliquem reconversões da actividade,
modificações topográficas ou que impliquem alterações Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
do uso do solo ou modificação das espécies vegetais ou do
coberto vegetal, com excepção das acções decorrentes do 2.2 — Actividades recreativas ou culturais:
normal exercício das actividades enunciadas e da constru- 2.2.1 — Espectáculos, feiras, mercados e outros eventos que
ção de edificações ou de outras infra-estruturas conexas: não se enquadrem na excepção prevista na alínea j) do n.º 1
do artigo 2.º:
Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
1.3 — Pedidos relativos a actos decorrentes da actividade
agrícola, florestal, silvopastoril e agro-pecuária em regime 2.2.2 — Festivais de música:
intensivo e que impliquem reconversões da actividade ou
modificações topográficas ou que impliquem alterações Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
do uso do solo ou modificação das espécies vegetais ou do
coberto vegetal em áreas contínuas superiores a 5 ha, com
excepção das acções decorrentes do normal exercício das II — Realização de actos de registo e ou emissão
actividades enunciadas e da construção de edificações ou de documentos
de outras infra-estruturas conexas: 1 — Aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril,
Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
Valor a acrescer por cada 10 hectare de área afecta. . . . . . 0,10 de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Di-
Valor máximo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 rectivas Aves e Habitats e do Decreto-Lei n.º 316/89, de
22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna
1.4 — Análise de planos de gestão florestal: relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats
Valor de base (até 25 ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 naturais da Europa:
Valor a acrescer por cada 10 ha de área abrangida superior 1.1 — Inscrição inicial/registo (a) (b) (c) . . . . . . . . . . . . . . . 125
a 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 1.2 — Pagamento anual para actos de averbamentos e ou
Valor máximo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 actualizações de registos (a) (b) (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
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Valor Valor
unitário unitário
(euros) (euros)
1.3 — Documentos para fins comerciais ou relativas a troféus 1.3 — Reprodução certificada de peças desenhadas:
de caça (a) (b) (c): Por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
1.3.1 — Licenças e certificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Por metro quadrado ou fracção de papel de formato supe-
1.3.2 — Notificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 rior a A3 20
1.3.3 — Declarações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
1.4 — Documentos para fins não comerciais (a) (b) (c):
1.4.1 — Licenças e certificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 IV — Fornecimento de dados georreferenciados
1.4.2 — Notificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 e cartografia
1.4.3 — Declarações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1 — Fornecimento de dados georreferenciados em formato
2 — Aplicação do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, digital:
que regulamenta a Convenção sobre o Comércio Interna-
cional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
de Extinção (CITES): Acresce, por metro quadrado ou fracção de papel de formato
2.1 — Inscrição/registo para efeitos da Portaria n.º 1226/2009, superior a A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
de 12 de Outubro (a) (b) (c). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
2 — Fornecimento de cartografia em formato digital ou ana-
2.2 — Averbamentos e ou actualizações de registos para efei-
lógico:
tos da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro (animais
perigosos) (a) (b) (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
3 — Outras declarações: Acresce, por metro quadrado ou fracção de papel de formato
3.1 — Declarações relativas a projectos candidatos a fundos superior a A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
comunitários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
3.2 — Declarações referidas no número anterior quando asso-
ciadas a projectos agro-florestais e da pesca . . . . . . . . . . . 150 V — Fornecimento de dados estatísticos
Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
III — Certidões, fotocópias certificadas e certificação
de documentos (1) VI — Prestações de outros serviços não previstos
1 — Emissão de certidões e certificação de documentos Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
administrativos: Valor a acrescer por cada hora de afectação de meios huma-
1.1 — Certidões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Valor máximo a cobrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Por cada lauda ou página superior a 10 . . . . . . . . . . . . . . . 1
(a) Para pedidos urgentes na emissão de documentos ou na realização de registos ou
1.2 — Certificação de fotocópias: averbamentos a executar no prazo máximo de 72 horas acresce o valor de € 20.
Por página em formato A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (b) Para pedidos urgentes de execução de peritagens no prazo máximo de 72 horas
acresce o valor de € 50.
Por página em formato A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (c) Aos actos que impliquem a realização de peritagens acrescem as correspondentes
Peças desenhadas (por metro quadrado) . . . . . . . . . . . . . . 5 despesas de deslocação.
Por metro quadrado ou fracção de papel de formato superior (1) À reprodução de documentos administrativos não abrangida pelo capítulo III da tabela
a A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 são aplicáveis os valores estabelecidos no despacho n.º 8617/2002 (2.ª série), de 29 de Abril.
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