Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 43
- Data
- 2019-03-01
Texto integral (14 030 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 1 de março de 2019 Número 43
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração de Retificação n.º 6/2019:
Declaração de retificação à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do
Estado para 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1458
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 31/2019:
Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1459
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 72/2019:
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Caravela — Companhia de Seguros, S. A.,
e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro. . . . . . . . . . . . . . . . 1472
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 40, de 26 de fevereiro
de 2019, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 14-Q/2019:
Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o Tenente-General Joa-
quim Manuel Nunes Borrego, sendo promovido ao posto de General, produzindo os seus
efeitos a 26 de fevereiro de 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1434-(2)
Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019:
Fixa o dia 26 de maio do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu
eleitos em Portugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1434-(2)
1458 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA No n.º 2 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, constante do ar-
Declaração de Retificação n.º 6/2019 tigo 257.º onde se lê:
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 «Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades
declara-se que a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou
aprova o Orçamento do Estado para 2019, publicada no realização de obras de conservação de valor superior
Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para
de 2018, saiu com as seguintes incorreções, que assim se efeitos de IMI sejam vendidos antes de decorridos 10
retificam: anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da
No n.º 2 do artigo 98.º onde se lê: declaração comprovativa da receção da obra ou do pa-
gamento da última despesa relativa ao apoio público não
«A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares,
a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto- não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que
-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades re- limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas
feridas no número anterior asseguram as diligências são considerados na parte que exceda o valor do apoio
necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem pre- não reembolsável recebido.»
juízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019
obedecer às normas de contabilidade pública previstas deve ler-se:
no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua
redação atual, ou às normas contabilísticas privadas «Os encargos e as despesas referidos na alínea a)
previstas no SNC-AP, quando aplicável.» do número anterior relativos a imóveis que tenham
beneficiado de apoio não reembolsável, concedido
deve ler-se: pelo Estado ou outras entidades públicas para a aqui-
«A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir sição, construção, reconstrução ou realização de obras
a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto- de conservação de valor superior a 30 % do valor
-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades re- patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI
feridas no número anterior asseguram as diligências e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre
necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem pre- a data da sua aquisição, da assinatura da declaração
juízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 comprovativa da receção da obra ou do pagamento da
obedecer às normas de contabilidade pública previstas última despesa relativa ao apoio público não reem-
no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua bolsável que, nos termos legais ou regulamentares,
redação atual, ou às normas contabilísticas privadas não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que
previstas no SNC, quando aplicável.» limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas
são considerados na parte que exceda o valor do apoio
No n.º 6 do artigo 98.º onde se lê: não reembolsável recebido.»
«O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às en- No n.º 7 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre
tidades integradas no subsetor da administração local o Rendimento das Pessoas Coletivas, constante do ar-
que não adotam o regime completo do POCAL ou o tigo 263.º onde se lê:
SNC-AP.»
«A parte da provisão não aplicada nos fins para que
deve ler-se: a provisão foi constituída é considerada como rendi-
«O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às en- mento do terceiro período de tributação seguinte ao
tidades integradas no subsetor da administração local do encerramento da exploração ou do último período
que não adotam o regime completo do POCAL ou o de tributação em que seja autorizada a utilização da
SNC.» provisão nos termos do número anterior.»
No n.º 4 do artigo 198.º onde se lê: deve ler-se:
«Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 4.º «A parte da provisão não aplicada nos fins para que
do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a a provisão foi constituída é considerada como rendi-
Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho mento do terceiro período de tributação seguinte ao
n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, do encerramento da exploração ou do último período
no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima de tributação em que seja comunicada a utilização da
a ter em consideração é o valor fixado no ano letivo provisão nos termos do número anterior.»
2018/2019.»
No artigo 271.º onde se lê:
deve ler-se:
«É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba
«Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 5.º 2.32, com a seguinte redação:
do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho ‘2.32 — Entradas em espetáculos de canto, dança,
n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-
no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima -se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico
a ter em consideração é o valor fixado no ano letivo ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre
2018/2019.» a matéria.’»
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019 1459
deve ler-se: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«1 — É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a
verba 2.32, com a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 31/2019
‘2.32 — Entradas em espetáculos de canto, dança, de 1 de março
música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam- A nomeação dos membros do Governo realizada
-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico por meio dos Decretos do Presidente da República n.os
ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre 14-C/2019, 14-D/2019, 14-E/2019, 14-I/2019, 14-J/2019,
a matéria.’ 14-K/2019, 14-L/2019, 14-M/2019, 14-N/2019, 14-O/2019
2 — É revogada a verba 2.6 da Lista II anexa ao e 14-P/2019, todos de 18 de fevereiro, determina a necessi-
Código do IVA.» dade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015,
de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei
No artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, cons- Orgânica do XXI Governo Constitucional.
tante do artigo 291.º onde se lê: Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o
«6 — É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação Governo decreta o seguinte:
do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º
do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Inves- Artigo 1.º
timento Imobiliário para Arrendamento Habitacional,
aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 Objeto
de dezembro, com as necessárias adaptações, compre- O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao
endendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, 99/2017,
de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela de 18 de agosto, 138/2017, de 10 de novembro, e 90/2018,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 9 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI
de 2 de maio.» Governo Constitucional.
deve ler-se: Artigo 2.º
«6 — É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º
do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Inves- Os artigos 2.º a 4.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º,
timento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, 24.º, 26.º a 28.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015,
de 17 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a
aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31
seguinte redação:
de dezembro, com as necessárias adaptações, compre-
endendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 «Artigo 2.º
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016,
de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela [...]
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, [...]:
de 2 de maio.
7— ..................................... a) [...];
8— ..................................... b) [...];
9— ..................................... c) [...];
d) [...];
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) [...];
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [...];
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [...];
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [...];
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) [...];
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) [...];
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) [...];
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) [...];
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Ministro do Planeamento;
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) [...];
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) [...];
22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) [...].
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º
25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
1 — O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2019. — O das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e
Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. dos Assuntos Parlamentares.
112110166 2 — [...].
1460 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019
3 — [...]. g) [...];
4 — [...]. h) [...].
5 — [...]
6 — [...]. 3 — Compete ao Secretário de Estado Adjunto e dos
7 — [...]. Assuntos Parlamentares:
8 — [...].
9 — [...]. a) Coadjuvar o Primeiro-Ministro na conceção, con-
10 — [...]. dução e execução das tarefas de coordenação e de co-
11 — [...]. municação, interna e externa, do Governo;
12 — [...]. b) Assegurar as relações do Governo com a Assem-
13 — [...]. bleia da República e com os grupos parlamentares.
14 — O Ministro do Planeamento é coadjuvado no
exercício das suas funções pela Secretária de Estado do 4 — [Revogado.]
Desenvolvimento Regional. 5 — [...].
15 — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação 6 — [...].
é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Se- 7 — [...].
cretário de Estado Adjunto e das Comunicações, pelo 8 — A Presidência do Conselho de Ministros asse-
Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária gura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da
de Estado da Habitação. Cultura, do Ministro do Planeamento e do Ministro das
16 — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener- Infraestruturas e da Habitação.
gética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo Artigo 13.º
Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de
[...]
Estado do Ordenamento do Território e da Conservação
da Natureza e pelo Secretário de Estado da Energia. 1 — A Ministra da Presidência e da Modernização
17 — [...]. Administrativa tem por missão exercer as competên-
18 — [...]. cias que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em
matéria de preparação, convocação e coordenação do
Artigo 4.º Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os
[...] de Estado, promover a coordenação interministerial dos
diversos departamentos governamentais, bem como for-
1 — [...]. mular, conduzir, executar e avaliar uma política global e
2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro- coordenada nas áreas da modernização administrativa,
-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de em matéria de simplificação, inovação e participação
Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania e da
Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e o Secretário de igualdade.
Estado da Presidência do Conselho de Ministros. 2 — [...]:
3 — [...].
4 — [...]. a) [...];
b) [...];
Artigo 10.º c) [...];
d) [Revogada];
[...]
e) [...].
1 — As/os secretárias/os de Estado não dispõem de
competência própria, exceto no que se refere aos respe- 3 — [...].
tivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência 4 — [...].
que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o 5 — [...].
ministra/o respetiva/o, sem prejuízo da competência 6 — [...].
própria exercida pelo Secretário de Estado Adjunto e
dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do Artigo 14.º
artigo seguinte.
2 — [...]. [...]
1 — [...].
Artigo 11.º 2 — [...].
[...] 3 — [...].
4 — [...].
1 — [...]. 5 — [...].
2 — [...]: 6 — [...].
a) [...]; 7 — [...].
b) [...]; 8 — O Ministro das Finanças exerce as competências
c) Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Par- de elaboração da proposta técnica do Programa de Inves-
lamentares; timento e Despesas de Desenvolvimento da Administra-
d) [Revogada]; ção Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento
e) [...]; e avaliação da sua execução, em coordenação com os
f) [...]; demais membros do Governo competentes em razão da
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matéria, em especial com o Ministro do Planeamento n.º 3 do artigo anterior, pela alínea a) do n.º 2 do ar-
na área do investimento cofinanciado. tigo 24.º-A e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º
9 — [...].
Artigo 24.º
Artigo 16.º Planeamento
[...]
1 — O Ministro do Planeamento tem por missão
1 — [...]. formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de
2 — [...]. desenvolvimento e coesão, incluindo o desenvolvimento
3 — [...]. regional.
4 — [...]. 2 — O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre:
5 — [...].
a) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
6 — [...].
b) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo
7 — O Ministro da Administração Interna exerce
Financeiro do Espaço Económico Europeu.
ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do
artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 15.º, pelo n.º 6 do ar-
3 — O Ministro do Planeamento exerce a superinten-
tigo 24.º, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A, pelo
dência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento
n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5
e Coesão, I. P..
do artigo 28.º
4 — [Revogado.]
5 — Compete ao Ministro do Planeamento a de-
Artigo 18.º
finição da estratégia, orientações, acompanhamento,
[...] avaliação e gestão global e operacional da execução
dos programas financiados por fundos europeus, no-
1 — [...].
meadamente no âmbito da política de coesão da União
2 — [...].
Europeia, sem prejuízo do âmbito de competências do
3 — [...].
Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
4 — [...].
Rural e da Ministra do Mar.
5 — [...].
6 — O Ministro do Planeamento exerce a direção
6 — [...].
sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
7 — [...].
Regional, em coordenação com o Ministro da Admi-
8 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce as
nistração Interna, no que diz respeito à relação com
competências legalmente previstas sobre os serviços,
as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente e
organismos, entidades e estruturas identificados no
da Transição Energética, em matérias de ambiente e
Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos
ordenamento do território.
Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de
7 — O Ministro do Planeamento exerce ainda os
20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16
poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 14.
de março, com exceção daqueles que transitam para o
º, pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º e
âmbito de competências do Ministro das Infraestruturas
pelo n.º 6 do artigo 28.º
e da Habitação e para a Ministra do Mar.
9 — [...].
Artigo 26.º
10 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce a su-
perintendência sobre a IFD — Instituição Financeira de [...]
Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Minis-
1 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energé-
tro das Finanças e com o Ministro do Planeamento.
tica tem por missão formular, conduzir, executar e ava-
11 — [...].
liar as políticas de ambiente, ordenamento do território,
12 — [...].
cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários
13 — [...].
de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima,
conservação da natureza e energia e geologia, numa
Artigo 20.º perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão
[...] social e territorial.
2 — [...].
1 — [...].
3 — [...]:
2 — [...].
3 — [...]. a) [...];
4 — [...]. b) [Revogada];
5 — [...]. c) [...].
6 — [...].
7 — [...]. 4 — [...].
8 — [...]. 5 — [...].
9 — [...]. 6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
10 — [...]. ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o
11 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce
Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos as competências que lhe são conferidas por lei sobre as
pelos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 6 do artigo 16.º, entidades do setor empresarial do Estado, no domínio
pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelo das águas, dos resíduos, do ordenamento do território,
1462 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019
da política de cidades, dos transportes urbanos e su- Artigo 3.º
burbanos de passageiros, da mobilidade, da energia e
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
da geologia.
7 — [...]. É aditado ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de
8 — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener- dezembro, na sua redação atual, o artigo 24.º-A, com a
gética exerce ainda os poderes que lhe são conferidos seguinte redação:
pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 6 do artigo 24.º, pela
alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A, pelo n.º 8 do artigo «Artigo 24.º-A
seguinte e pelos n.os 10 e 15 do artigo 28.º Infraestruturas e Habitação
Artigo 27.º 1 — O Ministro das Infraestruturas e da Habi-
tação tem por missão formular, conduzir, executar
[...] e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas
1 — [...]. da construção, do imobiliário, dos transportes e das
2 — [...]. comunicações, incluindo a regulação dos contratos
3 — [...]. públicos, bem como as políticas de habitação e de
4 — [...]. reabilitação urbana.
5 — [...]. 2 — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação
6 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desen- exerce a superintendência e tutela sobre:
volvimento Rural exerce a superintendência e tutela do
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.,
conjuntamente com a Ministra do Mar, e em coorde- em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia
nação com o Ministro das Finanças e o Ministro do e Ensino Superior;
Planeamento. b) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário
7 — [...]. e da Construção, I. P.;
8 — [...]. c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,
em coordenação com o Ministro da Administração In-
Artigo 28.º terna, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética
[...] e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas
com as respetivas áreas;
1 — [...].
2 — [...]. d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação
3 — [...]. Urbana, I. P.
4 — [...].
5 — [...]. 3 — Sem prejuízo dos poderes legalmente confe-
6 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Mi- ridos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Fi-
nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento nanças, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Rural, exerce a superintendência e tutela do Instituto exerce as competências legalmente previstas em rela-
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e em ção às entidades do setor empresarial do Estado que
coordenação com o Ministro das Finanças e o Ministro atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1,
do Planeamento. incluindo o Metro Mondego, S. A., e a CP — Comboios
7 — [...]. de Portugal, E. P. E., e gere a concessão de exploração
8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos do serviço de transporte ferroviário de passageiros do
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a eixo norte-sul da região de Lisboa.
Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre 4 — Transitam para o âmbito de competências
as administrações portuárias, em coordenação com o do Ministro das Infraestruturas e da Habitação os
Ministro das Infraestruturas e da Habitação. demais serviços, organismos, entidades e estruturas
9 — [...]. anteriormente sujeitos ao Ministro da Economia e
10 — [...]. relacionados com as matérias identificadas no n.º 1,
11 — [...]. bem como as respetivas competências relativas à
12 — [...]. definição das orientações e ao exercício de poderes
13 — [...]. de superintendência e tutela conferida nos termos da
14 — [...]. legislação aplicável.
15 — [...]. 5 — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação
16 — A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que
exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo
lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do
artigo 15.º e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A. n.º 8 do artigo 28.º»
Artigo 34.º Artigo 4.º
Norma revogatória
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros São revogados a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do ar-
Os Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos tigo 11.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 4 do
Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho artigo 24.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-
de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação -Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação
sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.» atual;
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019 1463
Artigo 5.º c) Ministro das Finanças;
Republicação
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual f) Ministra da Justiça;
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 g) Ministro Adjunto e da Economia;
de dezembro, com a redação introduzida pelo presente h) Ministra da Cultura;
decreto-lei. i) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Artigo 6.º j) Ministro da Educação;
k) Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Produção de efeitos l) Ministra da Saúde;
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei pro- m) Ministro do Planeamento;
duzem efeitos a partir da data da nomeação dos membros n) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;
do Governo a que respeitam, considerando-se ratificados o) Ministro do Ambiente e da Transição Energética;
todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade p) Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei. Rural;
q) Ministra do Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
fevereiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Au- Artigo 3.º
gusto Ernesto Santos Silva — Mariana Guimarães Vieira da
Silva — Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix — João Secretárias e secretários de Estado
Titterington Gomes Cravinho — Eduardo Arménio do Nasci- 1 — O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício
mento Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du- das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos
nem — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Graça Assuntos Parlamentares.
Maria da Fonseca Caetano Gonçalves — Manuel Frede- 2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadju-
rico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão Rodri- vado no exercício das suas funções pela Secretária de Es-
gues — José António Fonseca Vieira da Silva — Marta tado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos
Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — Ân- Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário
gelo Nelson Rosário de Souza — Pedro Nuno de Oliveira de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário
Santos — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís de Estado da Internacionalização.
Manuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino. 3 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
Promulgado em 25 de fevereiro de 2019. ministrativa é coadjuvada no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Publique-se. Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Moder-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. nização Administrativa e pela Secretária de Estado para a
Cidadania e a Igualdade.
Referendado em 28 de fevereiro de 2019.
4 — O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das
Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
ANEXO pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária
de Estado da Administração e do Emprego Público e pelo
(a que se refere o artigo 5.º) Secretário de Estado do Tesouro.
5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
Republicação do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, exercício das suas funções pela Secretária de Estado da
de 17 de dezembro
Defesa Nacional.
6 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
CAPÍTULO I no exercício das suas funções pela Secretária de Estado
Adjunta e da Administração Interna, pelo Secretário de
Estrutura do Governo Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado das
Autarquias Locais.
Artigo 1.º 7 — A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício
Composição das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da
Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
1 — O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, 8 — O Ministro Adjunto e da Economia é coadjuvado
pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado. no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
2 — São órgãos colegiais do Governo o Conselho de da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo
Ministros e a Reunião de Secretárias/os de Estado. Secretário de Estado da Defesa do Consumidor e pelo
Secretário de Estado da Valorização do Interior.
Artigo 2.º 9 — A Ministra da Cultura é coadjuvada no exercício
Ministras e ministros das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
10 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os: rior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secre-
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros; tário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
b) Ministra da Presidência e da Modernização Admi- 11 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exercí-
nistrativa; cio das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da
1464 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019
Educação, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo de Secretárias/os de Estado são confidenciais, sem prejuízo
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. de as últimas serem facultadas, mediante extração de cópia
12 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu- sujeita a regime de confidencialidade, a qualquer membro
rança Social é coadjuvado no exercício das suas funções do Governo que integre, respetivamente, cada um daqueles
pelo Secretário de Estado do Emprego, pela Secretária de órgãos e que as solicite.
Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado 4 — Compete à Ministra da Presidência e da Moderniza-
da Inclusão das Pessoas com Deficiência. ção Administrativa dar informação pública sobre a agenda
13 — A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício e as deliberações do Conselho de Ministros.
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
14 — O Ministro do Planeamento é coadjuvado no CAPÍTULO II
exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Competência dos membros do Governo
Desenvolvimento Regional.
15 — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é Artigo 6.º
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado Adjunto e das Comunicações, pelo Secretário Competência do Primeiro-Ministro
de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado 1 — O Primeiro-Ministro possui a competência própria
da Habitação. e competência delegada pelo Conselho de Ministros.
16 — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener- 2 — O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes
gética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas
Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo Secre- compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros
tário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do que não se encontrem atribuídos às/aos demais ministras/os
Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza que a integram.
e pelo Secretário de Estado da Energia. 3 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer
17 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol- membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a
vimento Rural é coadjuvado no exercício das suas funções competência relativa aos serviços, organismos, entidades e
pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a
pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos
mento Rural. correntes da Administração Pública.
18 — A Ministra do Mar é coadjuvada no exercício das 4 — A competência atribuída por lei ao Conselho de
suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas. Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administra-
ção Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro,
Artigo 4.º com faculdade de subdelegação em qualquer membro do
Conselho de Ministros Governo.
1 — O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro- Artigo 7.º
-Ministro e composto por todas/os as/os ministras/os. Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro-
-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Mi- O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é
nistros, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro
e dos Assuntos Parlamentares e o Secretário de Estado da dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja
Presidência do Conselho de Ministros. ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida
3 — Podem também participar nas reuniões do Conse- no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presi-
lho de Ministros, sem direito de voto, as/os secretárias/os dente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os da Constituição.
por indicação do Primeiro-Ministro. Artigo 8.º
4 — A organização e o funcionamento do Conselho de
Ministros são regulados no regimento do XXI Governo Competência dos membros do Governo
Constitucional, aprovado por resolução do Conselho de 1 — As/os ministras/os possuem a competência própria
Ministros. que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da
Artigo 5.º lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
Solidariedade e confidencialidade
2 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
1 — Todos os membros do Governo estão vinculados às ministrativa exerce, ainda, as competências conferidas pelo
deliberações tomadas em Conselho de Ministros, tendo a Regimento do Conselho de Ministros, podendo delegá-las
obrigação de as respeitar e de as executar lealmente, bem no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
como ao dever de sigilo sobre o conteúdo do debate e sobre Ministros.
as posições aí assumidas. 3 — As/os ministras/os podem delegar nas/os secre-
2 — Salvo para efeitos de audição ou de negociação a tárias/os de estado que os coadjuvam, com faculdade de
efetuar, nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de subdelegação, a competência relativa aos serviços, orga-
Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas, nismos, entidades e estruturas deles dependentes.
ou a submeter, à discussão e apreciação do Conselho de 4 — Os membros do Governo podem delegar nas/os
Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado. secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as compe-
3 — As agendas, as apreciações, as opiniões, as delibe- tências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos
rações e as súmulas do Conselho de Ministros e da Reunião instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019 1465
previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio 5 — A Presidência do Conselho de Ministros compre-
técnico e administrativo nos respetivos gabinetes. ende os serviços, organismos, entidades e estruturas identi-
ficados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro,
Artigo 9.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de
dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro, e 24/2015, de 6 de
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
fevereiro, e ainda todos os serviços, organismos, entidades
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou e estruturas que não sejam expressamente integrados em
impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar outros ministérios.
ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo 6 — Os serviços, organismos, entidades e estruturas
membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, integrados na Presidência do Conselho de Ministros depen-
nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição. dem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em con-
trário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
Artigo 10.º podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra
da Presidência e da Modernização Administrativa ou nos
Competência das/os secretárias/os de Estado
demais membros do Governo integrados na Presidência do
1 — As/os secretárias/os de Estado não dispõem de Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.
competência própria, exceto no que se refere aos respetivos 7 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura
gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro,
neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o mi- nos termos do respetivo diploma orgânico.
nistra/o respetiva/o, sem prejuízo da competência própria 8 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura o
exercida pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos apoio aos serviços dependentes da Ministra da Cultura, do
Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte. Ministro do Planeamento e do Ministro das Infraestruturas
2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho e da Habitação.
de Ministros exerce, ainda, as competências que lhe sejam
Artigo 12.º
conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
Negócios Estrangeiros
CAPÍTULO III 1 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por
missão formular, conduzir, executar e avaliar a política
Orgânica do Governo externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar
as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa
Artigo 11.º e da dimensão europeia das respetivas competências.
Presidência do Conselho de Ministros 2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce as
competências legalmente previstas sobre os serviços, orga-
1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o depar- nismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei
tamento central do Governo que tem por missão prestar n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos 3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a su-
demais membros do Governo aí organicamente integrados perintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento
e promover a coordenação interministerial dos diversos e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação
departamentos governamentais. com o Ministro Adjunto e da Economia.
2 — A Presidência do Conselho de Ministros integra os 4 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o
seguintes membros do Governo: funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e
a) Ministra da Presidência e da Modernização Admi- Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação
nistrativa; com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e
b) [Revogada]; a Ministra do Mar.
c) Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parla- 5 — Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros,
mentares; conjuntamente com a Ministra do Mar, a coordenação
d) [Revogada]; intersetorial da participação nacional nos organismos eu-
e) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de ropeus e internacionais responsáveis pela definição e pela
Ministros; monitorização das políticas marítimas.
f) Secretário de Estado Adjunto e da Modernização 6 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda
Administrativa; os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 18.º
g) [Revogada];
h) Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade. Artigo 13.º
Presidência e Modernização Administrativa
3 — Compete ao Secretário de Estado Adjunto e dos
Assuntos Parlamentares: 1 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
ministrativa tem por missão exercer as competências que
a) Coadjuvar o Primeiro-Ministro na conceção, condu- lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de
ção e execução das tarefas de coordenação e de comuni- preparação, convocação e coordenação do Conselho de Mi-
cação, interna e externa, do Governo; nistros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, promover
b) Assegurar as relações do Governo com a Assembleia a coordenação interministerial dos diversos departamentos
da República e com os grupos parlamentares. governamentais, bem como formular, conduzir, executar
e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da
4 — [Revogado.] modernização administrativa, em matéria de simplificação,
1466 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019
inovação e participação dos cidadãos e outros interessados, Modernização Administrativa no que se refere ao serviço
e da cidadania e da igualdade. público de edição do Diário da República.
2 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- 7 — O Ministro das Finanças exerce a direção sobre
ministrativa exerce a direção sobre: a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com o
Ministro da Administração Interna, no âmbito do exercício
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais
Ministros; formas de organização territorial autárquica e o setor em-
b) O Centro de Competências Jurídicas do Estado; presarial local.
c) O Centro de Gestão da Rede Informática do Go- 8 — O Ministro das Finanças exerce as competências
verno; de elaboração da proposta técnica do Programa de Inves-
d) [Revogada]; timento e Despesas de Desenvolvimento da Administração
e) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento e ava-
liação da sua execução, em coordenação com os demais
3 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- membros do Governo competentes em razão da matéria,
ministrativa exerce a superintendência e tutela sobre: em especial com o Ministro do Planeamento na área do
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.; investimento cofinanciado.
b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; 9 — O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes
c) Alto Comissariado para as Migrações, I. P.. que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo
n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 6
4 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- do artigo 28.º
ministrativa exerce a superintendência sobre a Imprensa Artigo 15.º
Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que diz respeito ao
serviço público de edição do Diário da República, sem Defesa Nacional
prejuízo da superintendência do Ministro das Finanças 1 — O Ministro da Defesa Nacional tem por missão
quanto aos demais domínios. formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa
5 — [Revogado.] nacional no âmbito das competências que lhe são confe-
6 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- ridas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar
ministrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos
pelo n.º 5 do artigo seguinte, pelo n.º 11 do artigo 18.º e demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele
pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º integrados.
2 — O Ministro da Defesa Nacional exerce as compe-
Artigo 14.º tências legalmente previstas sobre os serviços, organis-
Finanças mos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei
n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
1 — O Ministro das Finanças tem por missão formular, n.º 146/2015, de 3 de agosto.
conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado 3 — O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre
e as políticas para a Administração Pública, promovendo as instituições de ensino superior militar, em coordenação
a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da efi- com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
ciência e equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria no que respeita às matérias de ensino e investigação.
dos sistemas e processos da sua organização e gestão. 4 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjun-
2 — O Ministro das Finanças exerce as competências le- tamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas
galmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades competências, definir as orientações estratégicas para a
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução
de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de dos poderes de autoridade marítima nos espaços de juris-
27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, dição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade
28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto. Marítima.
3 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos 5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir
ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico,
o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução,
são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia
empresarial do Estado. e Ensino Superior e a Ministra do Mar.
4 — Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo 6 — O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade
dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, interministerial de planeamento civil de emergência, em
quando estejam em causa empresas participadas, definir as matérias da sua competência e, especificamente, no que
orientações da PARPÚBLICA — Participações Públicas respeita às relações com a Organização do Tratado do
(SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com o Ministro
coordenação com o membro do Governo competente em da Administração Interna.
razão da matéria. 7 — O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os
5 — O Ministro das Finanças exerce a superintendência poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 28.º
e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Admi-
nistração Pública, I. P., em coordenação com a Ministra da Artigo 16.º
Presidência e da Modernização Administrativa.
Administração Interna
6 — O Ministro das Finanças exerce a superintendência
sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem pre- 1 — O Ministro da Administração Interna tem por mis-
juízo da superintendência da Ministra da Presidência e da são formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019 1467
segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção 7 — [Revogado.]
e socorro, de segurança rodoviária, de administração elei- 8 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce as com-
toral, bem como uma política global e coordenada na área petências legalmente previstas sobre os serviços, organis-
das autarquias locais. mos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei
2 — O Ministro da Administração Interna exerce as n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
competências legalmente previstas sobre os serviços, orga- n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio,
nismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março,
n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- com exceção daqueles que transitam para o âmbito de
-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 competências do Ministro das Infraestruturas e da Habi-
de julho, e 163/2014, de 31 de outubro. tação e para a Ministra do Mar.
3 — O Ministro da Administração Interna exerce as 9 — O Ministro Adjunto e da Economia, conjuntamente
competências legalmente previstas sobre a Direção-Geral com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
das Autarquias Locais. exerce a superintendência sobre a ANI — Agência Nacio-
4 — O Ministro da Administração Interna exerce a nal de Inovação, S. A.
direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e 10 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce a su-
da Transição Energética, com o Ministro da Agricultura, perintendência sobre a IFD — Instituição Financeira de
Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro
Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do das Finanças e com o Ministro do Planeamento.
Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz 11 — Compete ao Ministro Adjunto e da Economia, sem
respeito às suas áreas de competência. prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
5 — O Ministro da Administração Interna exerce a supe- de Ministros e a outros membros do Governo, promover,
rintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal. atrair e acompanhar a execução de investimentos nacio-
6 — O Ministro da Administração Interna exerce a tu- nais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de
tela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de coordenação de assuntos económicos e de investimento,
Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às de caráter setorial com implicações na esfera económica e
matérias de ensino e investigação. no investimento e o favorecimento da concretização célere
7 — O Ministro da Administração Interna exerce ainda de projetos de investimento relevantes, em coordenação
os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Minis-
pelo n.º 6 do artigo 15.º, pelo n.º 6 do artigo 24.º, pela tra da Presidência e da Modernização Administrativa.
alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A, pelo n.º 4 do artigo 26.º, 12 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o
Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências
Artigo 17.º que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor
empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas
Justiça no n.º 1.
1 — A Ministra da Justiça tem por missão formular, 13 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce ainda
conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º,
pela Assembleia da República e pelo Governo. pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelos
2 — A Ministra da Justiça exerce as competências legal- n.os 4 e 5 do artigo 22.º e pelo n.º 15 do artigo 28.º
mente previstas sobre os serviços, organismos, entidades
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de Artigo 19.º
29 de dezembro, e na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. Cultura
3 — A Ministra da Justiça exerce a superintendên-
cia e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade 1 — A Ministra da Cultura tem por missão formular,
Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Ci- conduzir, executar e avaliar uma política global e coor-
ência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro denada na área da cultura e domínios com ela relaciona-
Adjunto e da Economia. dos, designadamente, na salvaguarda e valorização do
património cultural, no incentivo à criação artística e à
Artigo 18.º difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em
coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Adjunto e Economia na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
1 — O Ministro Adjunto e da Economia tem por missão 2 — A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:
acompanhar as medidas de caráter interministerial de exe- a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
cução do Programa do Governo, bem como formular, con- b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
duzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento Culturais;
dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, c) A Direção-Geral das Artes;
do investimento e da inovação, à internacionalização das d) A Direção-Geral do Património Cultural;
empresas, à promoção da indústria, do comércio e do tu- e) As direções regionais de cultura.
rismo, à defesa dos consumidores e à valorização do interior.
2 — [Revogado.] 3 — A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblio-
3 — [Revogado.] teca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro,
4 — [Revogado.] dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o
5 — [Revogado.] Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em
6 — [Revogado.] matéria de repositórios digitais.
1468 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019
4 — A Ministra da Cultura exerce a superintendência nomia, exerce a superintendência sobre a ANI — Agência
e tutela sobre: Nacional de Inovação, S. A.
8 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
rior exerce as competências legalmente previstas sobre a
b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
c) O Organismo de Produção Artística, E. P. E., que Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+
integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Educação e Formação, em coordenação com o Ministro
Nacional de Bailado; da Educação e com o Ministro do Trabalho, Solidariedade
d) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.; e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de
e) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.. competência
9 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
5 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos rior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos,
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são 10 — São órgãos consultivos do Ministro da Ciência,
atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de
do Estado no domínio da comunicação social, que com- Educação, órgão independente com funções consultivas
preende: comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador
do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência e
a) A Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S. A.; Tecnologia.
b) A RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S. A. 11 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos
6 — A Ministra da Cultura exerce os poderes, previstos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 6 do artigo 16.º, pelo n.º 3
nos respetivos estatutos, sobre a Academia Internacional da do artigo 17.º, pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelo n.º 3 do artigo
Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de Belas-Artes anterior, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º-A e pelos
e a Academia Portuguesa da História. n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º
7 — O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consul-
tivo da Ministra da Cultura. Artigo 21.º
Artigo 20.º Educação
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 1 — O Ministro da Educação tem por missão formular,
conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao
1 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos
rior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar ensinos básico e secundário e da educação extraescolar,
a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino e a política nacional de juventude e desporto, bem como
superior, compreendendo a inovação de base científica articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da
e tecnológica, as orientações em matéria de repositórios qualificação da população, a política nacional de educação
digitais, a computação científica, a difusão da cultura cien- e a política nacional de formação profissional.
tífica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica 2 — O Ministro da Educação exerce as competên-
internacional, nomeadamente com os países de língua cias legalmente previstas sobre os serviços, organismos,
oficial portuguesa. entidades e estruturas identificados pelo Decreto-Lei
2 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-
perior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino -Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de
Superior. 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio, à exceção daqueles
3 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente que transitam para o âmbito de competências do Ministro
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do
a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, artigo anterior.
a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral 3 — Transitam para o âmbito de competências do Mi-
de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito nistro da Educação os serviços, organismos, entidades e
às suas áreas de competência. estruturas até aqui integrados na Presidência do Conselho
4 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- de Ministros, com atribuições e competências nas áreas da
rior exerce a superintendência e tutela sobre: juventude e do desporto, bem como a Agência Nacional
a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação.
incluindo o Observatório de Ciência, Tecnologia e das 4 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente
Qualificações; com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.. a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência,
a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral
5 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito
rior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior às suas áreas de competência.
públicas. 5 — O Ministro da Educação, conjuntamente com o
6 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e a tutela sobre a Agência Na-
a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em
Financeira da Educação, I. P.. coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
7 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- 6 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente
perior, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Eco- com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019 1469
a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão Artigo 24.º
Financeira da Educação, I. P.. Planeamento
7 — O Ministro da Educação exerce ainda os poderes
que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8 do artigo anterior. 1 — O Ministro do Planeamento tem por missão formu-
lar, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvol-
Artigo 22.º vimento e coesão, incluindo o desenvolvimento regional.
2 — O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre:
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
a) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
1 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu- b) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Fi-
rança Social tem por missão formular, conduzir, executar nanceiro do Espaço Económico Europeu.
e avaliar as políticas de emprego, de formação profissio-
nal, de relações laborais e condições de trabalho, soli- 3 — O Ministro do Planeamento exerce a superinten-
dariedade e segurança social, bem como a coordenação dência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento
das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens e Coesão, I. P..
em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas 4 — [Revogado.]
com deficiência, de combate à pobreza e de promoção 5 — Compete ao Ministro do Planeamento a definição
da inclusão social. da estratégia, orientações, acompanhamento, avaliação e
2 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança gestão global e operacional da execução dos programas
Social exerce as competências legalmente previstas sobre financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito
os serviços, organismos, entidades e estruturas identifica- da política de coesão da União Europeia, sem prejuízo do
dos no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 dezembro, alte- âmbito de competências do Ministro da Agricultura, Flo-
rado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro. restas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar.
3 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança 6 — O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre
Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
de Informática, I. P.. nal, em coordenação com o Ministro da Administração
4 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias
Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce locais, e com o Ministro do Ambiente e da Transição
a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Energética, em matérias de ambiente e ordenamento do
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação território.
com o Ministro Adjunto e da Economia. 7 — O Ministro do Planeamento exerce ainda os pode-
5 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança res que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 14.º, pelo
Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 6
do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coorde- do artigo 28.º
nação com o Ministro Adjunto e da Economia.
6 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Se- Artigo 24.º-A
gurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Infraestruturas e Habitação
Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com
o Ministro das Finanças. 1 — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem
7 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu- por missão formular, conduzir, executar e avaliar as polí-
rança Social exerce a superintendência da Comissão para ticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imo-
a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em coordenação biliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a
com a Ministra da Presidência e da Modernização Admi- regulação dos contratos públicos, bem como as políticas
nistrativa. de habitação e de reabilitação urbana.
8 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança 2 — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacional para as exerce a superintendência e tutela sobre:
Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabili- a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.,
tação e Segurança Social, em coordenação com a Ministra em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia
da Presidência e da Modernização Administrativa no que e Ensino Superior;
diz respeito às matérias de cidadania e igualdade. b) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
9 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança da Construção, I. P.;
Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em
n.º 8 do artigo 20.º coordenação com o Ministro da Administração Interna,
o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a
Artigo 23.º Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com
Saúde
as respetivas áreas;
d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação
1 — A Ministra da Saúde tem por missão formular, Urbana, I. P..
conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde
e, em especial, a direção do serviço nacional de saúde, 3 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de re- Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Minis-
cursos e a avaliação dos seus resultados. tro das Infraestruturas e da Habitação exerce as competên-
2 — A Ministra da Saúde exerce as competências legal- cias legalmente previstas em relação às entidades do setor
mente previstas sobre os serviços, organismos, entidades empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A.,
29 de dezembro, na sua redação atual. e a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e gere a conces-
1470 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019
são de exploração do serviço de transporte ferroviário de 8 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética
passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa. exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4
4 — Transitam para o âmbito de competências do Minis- do artigo 12.º, pelo n.º 6 do artigo 24.º, pela alínea c) do
tro das Infraestruturas e da Habitação os demais serviços, n.º 2 do artigo 24.º-A, pelo n.º 8 do artigo seguinte e pelos
organismos, entidades e estruturas anteriormente sujeitos n.os 10 e 15 do artigo 28.º
ao Ministro da Economia e relacionados com as matérias
identificadas no n.º 1, bem como as respetivas competên- Artigo 27.º
cias relativas à definição das orientações e ao exercício de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
poderes de superintendência e tutela conferida nos termos
da legislação aplicável. 1 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
5 — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação mento Rural tem por missão formular, conduzir, executar e
exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, sil-
do artigo 28.º vícola, de desenvolvimento rural, bem como planear e co-
ordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus desti-
Artigo 25.º nados à agricultura, às florestas e ao desenvolvimento rural.
[Revogado.] 2 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
mento Rural exerce as competências legalmente previstas
Artigo 26.º sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas iden-
tificados no Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro,
Ambiente e Transição Energética alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro,
1 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética à exceção daqueles que transitam para o âmbito de com-
tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as petências da Ministra do Mar.
políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, 3 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol-
transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passagei- vimento Rural, conjuntamente com a Ministra do Mar,
ros, mobilidade, alterações climáticas, clima, conservação exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua
da natureza e energia e geologia, numa perspetiva de desen- competência, sobre:
volvimento sustentável e de coesão social e territorial. a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis-
2 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética tração Geral;
exerce a direção sobre: b) As direções regionais de agricultura e pescas.
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) A Direção-Geral do Território; 4 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal; mento Rural, conjuntamente com o Ministro da Adminis-
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia. tração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Transição
Energética e com a Ministra do Mar, exerce a direção sobre
3 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
exerce a superintendência e tutela sobre: do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas
áreas de competência.
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; 5 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
b) [Revogada]; mento Rural, conjuntamente com o Ministro do Ambiente
c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. e da Transição Energética, exerce a superintendência e
tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto
4 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..
exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da Admi- 6 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
nistração Interna, com o Ministro da Agricultura, Florestas mento Rural exerce a superintendência e tutela do Instituto
e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjun-
a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e tamente com a Ministra do Mar, e em coordenação com o
do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento.
áreas de competência. 7 — Nos termos do disposto no número anterior, o Mi-
5 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas exerce a superintendência e tutela em matéria de agricul-
e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos
tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto europeus, e a Ministra do Mar exerce a superintendência
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.. e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos 8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças,
Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
as competências que lhe são conferidas por lei sobre as Rural exerce a superintendência sobre a EDIA — Empresa
entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.,
águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da po- sendo a competência relativa à definição das orientações,
lítica de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do orde-
passageiros, da mobilidade, da energia e da geologia. namento do território e do desenvolvimento regional, bem
7 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética como ao acompanhamento da sua execução, exercida em
exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre coordenação com o Ministro do Ambiente e da Transição
a ADENE — Agência para a Energia. Energética.
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019 1471
Artigo 28.º ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da
Mar
Docapesca — Portos e Lotas, S. A.
10 — A Ministra do Mar exerce a superintendência e tu-
1 — A Ministra do Mar tem por missão a coordenação tela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.,
transversal dos assuntos do mar, através da definição e em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia
acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da
promoção do conhecimento científico, da inovação e do Transição Energética.
desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição 11 — A Ministra do Mar exerce a tutela sobre a Escola
e coordenação da execução das políticas de proteção, pla- Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação
neamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, 12 — A Ministra do Mar coordena a Comissão Inter-
dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das ministerial para os Assuntos do Mar, com a faculdade
pescas, do transporte marítimo e dos portos, e a gestão dos de substituir o Primeiro-Ministro, nas suas ausências e
fundos nacionais e europeus relativos ao mar. impedimentos, que a preside.
2 — Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com 13 — Compete à Ministra do Mar definir as orientações
o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação in- estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da
tersetorial da participação nacional nos organismos euro- Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro
peus e internacionais responsáveis pela definição e pela da Defesa Nacional.
monitorização das políticas marítimas. 14 — Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com
3 — A Ministra do Mar exerce a direção sobre: o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas
a) A Direção-Geral de Política do Mar; competências, definir as orientações estratégicas para a
b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução
Serviços Marítimos; dos poderes de autoridade marítima nos espaços de juris-
c) O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos dição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade
e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica; Marítima.
d) A Comissão Técnica do Registo Internacional de 15 — Compete à Ministra do Mar definir as orientações
Navios da Madeira; estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coor-
e) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional denação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Mar 2020 (Mar 2020). Superior, o Ministro Adjunto e da Economia e o Ministro
do Ambiente e da Transição Energética.
4 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Minis- 16 — A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que
tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do
exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua artigo 15.º e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A.
competência, sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- CAPÍTULO IV
tração Geral;
b) As direções regionais de agricultura e pescas. Disposições finais e transitórias
5 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro Artigo 29.º
da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e Setor empresarial do Estado
da Transição Energética e com o Ministro da Agricultura,
Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos
a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros
do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem
áreas de competência. as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as
6 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce abrangidas pelas suas competências.
a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Artigo 30.º
Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento. Organismos profissionais públicos
7 — Nos termos do disposto no número anterior, a Mi-
nistra do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as
o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as
Rural, que exerce a superintendência e tutela em matéria entidades profissionais de direito público na área da res-
de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos petiva competência.
fundos europeus.
8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos Artigo 31.º
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Entidades reguladoras
Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre as
administrações portuárias, em coordenação com o Ministro Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
das Infraestruturas e da Habitação. Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as com-
9 — Compete à Ministra do Mar, sem prejuízo dos po- petências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades
deres legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e reguladoras na área da respetiva competência.
1472 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019
Artigo 32.º atividade seguradora ao seu serviço, representados pelas
Disposições orçamentais
associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão da con-
1 — Os encargos com os gabinetes dos membros do venção às relações de trabalho entre a mesma entidade
Governo são assegurados com recurso às verbas anterior- empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões
mente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas e categorias profissionais previstas na convenção, não
atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei representados pelas associações sindicais outorgantes.
do Orçamento do Estado para 2016. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
2 — Compete ao Ministro das Finanças providenciar e Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se-
implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao melhança económica e social das situações previstas no
funcionamento da nova estrutura governamental, em es- âmbito da convenção com as que se pretende abranger com
treita coordenação com as/os respetivas/os ministras/os. a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
Artigo 33.º Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
Atos de incidência orçamental de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Rela-
tório Único/Quadros de Pessoal de 2017, excluindo os
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das praticantes e aprendizes e o residual, estavam abrangidos
despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba-
Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente lho aplicáveis, direta ou indiretamente, 79 trabalhadores
aprovados pelo Ministro das Finanças.
por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais
53,2 % são mulheres e 46,8 % são homens. De acordo com
Artigo 34.º
os dados da amostra, o estudo indica que para 65 TCO
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos (82,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou
Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros superiores às remunerações convencionais, enquanto para
Os Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos 14 TCO (17,7 % do total) as remunerações são inferiores
Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de às convencionais, dos quais 71,4 % são mulheres e 28,6 %
Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
gabinetes, a gabinetes ministeriais. atualização das remunerações representa um acréscimo
de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
Artigo 35.º 2,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica não
Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo existir impacto no leque salarial.
da República procede à audição dos órgãos de governo Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
do Conselho de Ministros. fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi
tido em conta a data do pedido de extensão da convenção,
Artigo 36.º que é posterior à data do depósito, e o termo do prazo para
Produção de efeitos emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 Considerando que a convenção coletiva regula diversas
de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da
os atos entretanto praticados, em conformidade com o extensão de cláusulas contrárias a normas legais impera-
presente decreto-lei. tivas.
112108117 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
TRABALHO, SOLIDARIEDADE apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
E SEGURANÇA SOCIAL extensão no Boletim de Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 2, de 23 de janeiro de 2019, ao qual não foi deduzida
Portaria n.º 72/2019 oposição por parte dos interessados.
de 1 de março
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
do Código do Trabalho promove-se a extensão do acordo
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Carave-
de empresa em causa.
la — Companhia de Seguros, S. A., e o Sindicato dos Traba-
lhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro. Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
O acordo de empresa entre a Caravela — Companhia de prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
Seguros, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Activi- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
dade Seguradora (STAS) e outro, publicado no Boletim do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
abrange no território nacional as relações de trabalho entre 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
a entidade empregadora e os trabalhadores do setor de do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 1 de março de 2019 1473
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: a normas legais imperativas.
Artigo 1.º Artigo 2.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
empresa entre a Caravela — Companhia de Seguros, S. A., após a sua publicação no Diário da República.
e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Segura- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
dora (STAS) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e em vigor, previstas na convenção, produzem efeitos a partir
Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2018, são estendidas de 1 de fevereiro de 2019.
no território do continente às relações de trabalho entre o
empregador outorgante e os trabalhadores ao seu serviço, das 18 de fevereiro de 2019. — O Secretário de Estado do
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
não representados pelas associações sindicais outorgantes. 112104659
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