Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 42
- Data
- 2008-02-01
Texto integral (10 553 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2008 Número 42
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2008:
Determina o envio de um contingente militar para o Chade/República Centro-Africana, no
âmbito da EUFOR TCHAD/RCA, sob égide da União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1328
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008:
Aprova as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional
e das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1328
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2008:
Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado
Português e a SUBERUS — SGPS, S. A., a CILLO — SGPS, S. A., a Manufacturas Mecânicas
Flexus, S. A., e a EUROGALVA — Galvanização e Metalomecânica, S. A., que tem por objecto a
construção de uma nova unidade de galvanização por imersão a quente, em Santa Maria da Feira 1332
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2008:
Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado
Português e a Solar Plus – Produção de Painéis Solares, S. A., relativo à realização de um pro-
jecto de investimento em Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1333
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2008:
Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Tomar . . . . 1333
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2008:
Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, pelo prazo de dois anos 1334
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, que estabe-
lece o regime jurídico da concessão de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação
por térmitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1335
1328 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de Fevereiro de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008
O Programa do Governo prevê, no seu capítulo V, parte II,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2008 ponto 5, que é objectivo do XVII Governo Constitucional
Face ao agravamento da situação humanitária no Chade/ proceder à reforma do modelo de organização da defesa e
República Centro-Africana, a Organização das Nações das Forças Armadas, com impacte nas respectivas estru-
Unidas (ONU), em 25 de Setembro de 2007, aprovou, turas superiores, dispositivo e optimização das condições
por unanimidade, a Resolução do Conselho de Segurança de comando e controlo operacional nas missões das Forças
n.º 1778, a qual aprova o estabelecimento de uma missão Armadas, designadamente na perspectiva da utilização
da ONU na República Centro-Africana e no Chade (MI- conjunta de forças e sua interoperabilidade.
NURCAT) e autoriza a presença militar da União Europeia Desse intuito reformador resulta a necessidade de pro-
naquela região de África, com vista a melhorar a segurança ceder à revisão dos diplomas legais da defesa nacional
dos refugiados e dos deslocados de modo a facilitar a e das Forças Armadas, nomeadamente a Lei de Defesa
prestação de assistência humanitária e a criar condições Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e a Lei de Bases
favoráveis para a reconstrução e o desenvolvimento na de Organização das Forças Armadas (LOBOFA).
citada região. É neste contexto, e em estreita articulação com a re-
Neste contexto, a União Europeia, através da Acção forma dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças
Comum 2007/677/PESC, do Conselho, de 15 de Outubro Armadas, que importa efectivar também a reorganização
de 2007, aprovou o estabelecimento de uma missão de po- da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional,
lítica de defesa e segurança europeias (PESD) na República em linha com a Resolução do Conselho de Ministros
do Chade e na República Centro-Africana denominada n.º 39/2006, de 30 de Março, na sequência da aprovação
EUFOR TCHAD/RCA. do Programa de Reestruturação da Administração Central
Portugal, como Estado membro, tem satisfeito os com- do Estado (PRACE).
promissos internacionais assumidos pela União Europeia Para o efeito, importa proceder à aprovação das orien-
no âmbito militar, nomeadamente através da participação tações relativas à preparação dos processos legislativos
em missões de carácter humanitário e de manutenção de em causa.
paz. Assim:
Assim, na sequência de parecer favorável, por unani- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
midade, do Conselho Superior de Defesa Nacional, na sua o Conselho de Ministros resolve:
sessão extraordinária de 24 de Janeiro de 2008, e concluído 1 — Aprovar as orientações para a execução da reorga-
o processo de decisão política, afigura-se necessário de- nização da estrutura superior da defesa nacional e das
terminar o envio de um destacamento da Força Aérea, no Forças Armadas, que se encontram anexas à presente re-
âmbito da EUFOR TCHAD/RCA, sob a égide da União solução e que dela fazem parte integrante.
Europeia. 2 — A concretização das orientações referidas no nú-
Em face do exposto, as Forças Armadas irão preparar mero anterior é assegurada pela aprovação de projectos
e projectar um contingente constituído por uma aeronave que procedam à revisão dos seguintes diplomas:
C-130, sua tripulação e pessoal de apoio, para integrar, a) Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas;
durante dois meses, a missão humanitária da União Eu- b) Lei de Bases de Organização das Forças Armadas;
ropeia de apoio aos refugiados do Darfur, no Chade e na c) Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional;
República Centro-Africana. d) Leis Orgânicas do Estado-Maior-General e dos Ra-
Tendo presente que na elaboração do Orçamento do mos das Forças Armadas;
Estado para 2008 não foi contemplada a projecção de e) Leis orgânicas dos órgãos e serviços integrados no
qualquer força para aquele teatro de operações dado que Ministério da Defesa Nacional.
a mesma não se afigurava previsível, impõe-se, face à
necessidade superveniente ocorrida, garantir a dotação 3 — Os projectos dos diplomas referidos no número
orçamental necessária. anterior asseguram uma adequada articulação e coerência
Assim: com as soluções de reorganização agora apresentadas.
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da 4 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
Constituição, o Conselho de Ministros resolve: na data da sua aprovação.
1 — Decidir o envio de um contingente militar para o
Chade/República Centro-Africana, no âmbito da EUFOR Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro
TCHAD/RCA, sob a égide da União Europeia. de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
2 — Determinar que todos os encargos resultantes do Pinto de Sousa.
disposto no número anterior, estimados em € 2 260 000,
ANEXO
no corrente ano de 2008, são suportados pelo orçamento
da Força Aérea destinado às forças nacionais destacadas, Orientações para a execução da reorganização
procedendo o Ministério das Finanças e da Administração da estrutura superior
Pública aos reforços orçamentais que se mostrem neces- da defesa nacional e das Forças Armadas
sários.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos I — Enquadramento
a partir da data da sua aprovação.
O quadro internacional e regional que condiciona a de-
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro finição das prioridades das políticas de defesa e segurança
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho nacional alterou-se radicalmente desde o fim da Guerra
Pinto de Sousa. Fria, em particular após o 11 de Setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de Fevereiro de 2008 1329
A incerteza e a instabilidade tornaram-se as principais bem como continuar a investir na formação dos quadros
características da política internacional, acentuadas pela militares. É necessário articular a reforma das estruturas
emergência de novos riscos e de novas ameaças, que cor- de segurança e defesa com o dever de reestruturação da
respondem a novas obrigações para os Estados que se administração central do Estado.
assumem como membros responsáveis da comunidade A reorganização da estrutura superior da defesa nacional
internacional. e das Forças Armadas deve definir as relações institucio-
O terrorismo transnacional é uma ameaça essencial à nais entre o Ministro da Defesa, o Chefe do Estado-Maior-
liberdade e à segurança de todas as democracias. A proli- -General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior
feração das armas de destruição em massa constitui uma dos Ramos das Forças Armadas, no que respeita à direcção
ameaça directa para Portugal e para os seus aliados eu- política e estratégica da defesa nacional, bem como à exe-
ropeus e ocidentais. A vulnerabilidade e a desintegração cução da estratégia militar, nas suas várias vertentes, pelas
de um número importante de Estados estão na origem de chefias militares. No mesmo sentido, é preciso definir
conflitos violentos em regiões próximas, como o Médio as relações institucionais e funcionais entre o Chefe do
Oriente e a África, onde podem ameaçar comunidades Estado-Maior-General e os Chefes de Estado-Maior dos
portuguesas e ou interesses portugueses. Ramos das Forças Armadas, nomeadamente os níveis de
Os novos riscos e as novas ameaças exigem novas estra- responsabilidade quanto ao emprego das forças militares
tégias de resposta, que tornam imperativo o fortalecimento nacionais, o seu aprontamento e sustentação.
dos vínculos de aliança e de cooperação nos domínios da Nesse quadro, a reorganização da estrutura superior da
segurança e da defesa, nomeadamente nos quadros multi- defesa nacional e das Forças Armadas é indispensável para
laterais como a União Europeia, a Aliança Atlântica e as fortalecer a sua coesão e as suas competências próprias na
Nações Unidas. defesa da soberania do Estado.
A segurança de Portugal é inseparável da segurança
europeia e transatlântica e é fortemente condicionada pela II — Objectivos
evolução regional e internacional. A defesa da soberania A reorganização estrutural a empreender é norteada por
nacional é inseparável das responsabilidades externas do três grandes objectivos:
Estado no quadro das suas alianças.
Os novos riscos e as novas ameaças externas tornaram Um primeiro, visando reforçar a capacidade para o exer-
imperativa uma profunda revisão das políticas de segurança cício da direcção político-estratégica do Ministro da Defesa
e defesa nacional e da estratégia militar portuguesa. Nacional e assegurar, a este nível, a capacidade de obtenção
Nos últimos anos, Portugal e as suas Forças Armadas centralizada de recursos e a sua eficiente gestão;
têm feito um esforço notável para responder às novas obri- Um segundo, orientado para a adequação estrutural das
gações nacionais impostas pelas mudanças externas. Forças Armadas, no sentido do reforço da sua capacidade
A participação portuguesa nas missões militares inter- de resposta militar, face às novas exigências e desafios
nacionais das Nações Unidas, da Aliança Atlântica e da actuais, decorrentes dos novos parâmetros de emprego
União Europeia e o desempenho excepcional das Forças de forças e meios, quer no plano externo, quer no plano
Nacionais destacadas em teatros de crise dispersos por interno; e
todos os continentes — nos Balcãs, em Angola e Mo- Um terceiro, visando obter ganhos de eficiência e efi-
çambique, em Timor-Leste, no Congo, no Líbano ou no cácia e assegurando uma racionalização das estruturas, no
Afeganistão — são uma demonstração clara das capaci- Ministério da Defesa Nacional, no Estado-Maior-General
dades nacionais perante um novo quadro de incerteza na e nos três ramos das Forças Armadas, de modo a evitar
política internacional. redundâncias e disfunções, concentrar actividades, desig-
O espectro das missões das Forças Armadas ampliou- nadamente nos domínios da gestão de recursos, agilizar
-se com as designadas «novas missões». Por outro lado, a os processos de decisão e assegurar que as estruturas de
adaptação da estrutura da força militar aos novos padrões direcção, comando e estado-maior e os serviços administra-
de emprego traduz-se no desenvolvimento de sistemas tivos têm uma equilibrada dimensão face às suas missões,
de forças mais flexíveis, com uma maior capacidade de aos níveis e efectivos que dirigem.
projecção e de sustentação e com uma crescente interopera-
bilidade. No mesmo sentido, a extensão do carácter predo- Dada a amplitude da reforma e a natureza das insti-
minantemente conjunto e combinado da acção das forças tuições envolvidas, foi entendido que a apresentação dos
militares aos conceitos operacionais, aos procedimentos e à diplomas orgânicos, da esfera do Ministério da Defesa
doutrina implicam uma mudança na cultura institucional e Nacional, deveria ser feita num contexto mais amplo, pelo
na organização das Forças Armadas. Por último, as Forças que o processo desencadeado pelas presentes orientações
Armadas têm de integrar a aplicação de novas tecnologias implica, concretamente, rever a Lei Orgânica do Ministério
para o desenvolvimento das suas capacidades militares, da Defesa Nacional, as Leis Orgânicas do Estado-Maior-
incluindo a transformação qualitativa dos sistemas de co- -General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Ar-
mando, controlo e informações, bem como uma crescente madas, as leis orgânicas dos organismos integrados no
mobilidade estratégica. Ministério da Defesa Nacional e ainda a Lei de Bases de
Nesse contexto, o Programa do Governo definiu como Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e a Lei de
prioridade a reorganização da estrutura superior da defesa Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).
nacional e das Forças Armadas.
III — Principais medidas
É indispensável adaptar os quadros institucionais e os
processos de decisão à complexidade, cada vez maior, das Para dar corpo aos objectivos estabelecidos, tendo em
políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças vista a preparação dos correspondentes instrumentos le-
Armadas. Importa, assim, prosseguir as medidas de racio- gais, serão tidas em conta as seguintes orientações, que se
nalização das estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, constituem como linhas estruturantes da reorganização da
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estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas a) Harmonizar e adaptar o modelo de formação de ofi-
a empreender: ciais das Forças Armadas, incorporando as orientações do
Processo de Bolonha;
A) Relativamente à macroestrutura do Ministério da
b) Considerar que o ciclo de estudos integrado condu-
Defesa Nacional (MDN):
cente ao grau de mestre (2.º ciclo de Bolonha) deve cons-
1) Em matéria de estrutura orgânica do MDN, as orien- tituir a habilitação mínima exigida para início da carreira
tações especiais para a sua reestruturação, constantes da para oficiais oriundos do ensino superior universitário
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 militar;
de Março, constituem a base organizacional a tomar como c) Configurar o sistema de ensino superior público mili-
referência fundamental; tar com base no Instituto de Estudos Superiores Militares,
2) Manter a separação entre os órgãos e serviços centrais Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força
do MDN (OSC/MDN) e a estrutura das Forças Armadas, Aérea;
não perdendo de vista que se torna imperioso a eliminação d) Transferir o Instituto de Estudos Superiores Milita-
de duplicações funcionais; res (IESM) para a autoridade do Chefe do Estado-Maior-
3) Reforçar as atribuições da Direcção-Geral de Política -General das Forças Armadas com a finalidade de promo-
de Defesa Nacional (DGPDN), conferindo-lhe, nomeada- ver a formação conjunta dos oficiais das Forças Armadas
mente, a responsabilidade pelo planeamento, estudo e ela- e como órgão essencial para a produção, difusão e imple-
boração de propostas e acompanhamento da execução das mentação da doutrina militar conjunta e a sua desejável
orientações de nível político-estratégico e sua avaliação; articulação com a doutrina própria de cada ramo das Forças
4) Prever ainda, nas atribuições a cometer à DGPDN, Armadas e também para a produção da prospectiva estra-
relativamente às relações externas de defesa, as respon- tégica militar;
sabilidades pela formulação de políticas de cooperação e) Com a extinção da Escola Superior de Tecnologias
com outros Estados e ou organizações internacionais, pela Navais, da Escola Superior Politécnica do Exército, da
integração e prioritização das actividades neste âmbito, Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas e
preparação da celebração de acordos e protocolos e ela- com excepção dos cursos da Escola do Serviço de Saúde
boração de propostas e pareceres sobre o empenhamento Militar, passar a ministrar o ensino superior politécnico
nacional em missões internacionais; militar na Escola Naval, na Academia Militar e na Aca-
5) Reavaliar as atribuições e dependência dos adidos de demia da Força Aérea, num contexto de igual dignidade
defesa no sentido da rentabilização do seu papel ao nível e exigência, mas de vocação diferente do ensino superior
político-estratégico, para além do seu actual exercício de universitário militar, garantindo assim maior eficiência e
funções em matéria estratégico-militar. Para tal, os adidos eficácia ao ensino superior militar, a par da racionalização
de defesa, mantendo a sua dependência orgânica do Estado- e operacionalização dos recursos materiais e humanos;
-Maior-General das Forças Armadas, passam também a f) Proceder à criação do Conselho do Ensino Superior
depender funcionalmente da DGPDN; Militar, órgão colegial, dependente directamente do Mi-
6) Proceder à extinção das actuais Direcção-Geral de nistro da Defesa Nacional, destinado à coordenação das
Infra-Estruturas (DGIE) e Direcção-Geral de Armamento políticas que no domínio da defesa nacional cabem ao
e Equipamentos de Defesa (DGAED) e a criação de uma Ministério;
única Direcção-Geral agregadora;
7) Reforçar progressivamente as políticas integradoras 12) No âmbito da saúde militar, as medidas a desenvol-
nos domínios da gestão de recursos, humanos, financeiros ver devem atender aos seguintes parâmetros:
e materiais, no universo da defesa nacional;
8) Implementar uma política integradora para toda a área a) Garantir, em matéria de saúde operacional e com base
dos sistemas de informação e tecnologias de informação na doutrina da Aliança Atlântica, a prontidão das forças,
e comunicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional, a recuperação rápida de militares e o apoio às operações;
criando para o efeito, ao nível do MDN, uma estrutura b) Prestar um serviço assistencial através do reforço de
coordenadora dos SI/TIC e administradora dos SI/TIC de valências actualmente deficitárias, da eliminação de du-
gestão, atribuindo à estrutura superior das Forças Arma- plicações existentes e do eventual levantamento de novas
das a definição dos requisitos operacionais e técnicos, a valências julgadas necessárias;
segurança e a gestão dos sistemas de comando e controlo c) Manter, no mínimo, uma capacidade de resposta
militares; idêntica à actual em termos de universo de utentes, nú-
9) Consolidar o Instituto da Defesa Nacional (IDN) mero de camas, realização de consultas e exames médicos,
como o principal órgão de apoio à formulação do pen- considerando a disponibilização de capacidade hospitalar
samento estratégico nacional na directa dependência do sobrante para o atendimento de utentes oriundos de enti-
MDN, procedendo-se ao seu redimensionamento e flexibi- dades do sector público com as quais estejam firmados
lização da sua estrutura orgânica, no sentido de uma maior acordos, sem prejuízo do apoio médico aos militares e à
racionalização dos recursos e meios que lhe estão afectos, família militar;
privilegiando-se a prossecução da sua missão primordial,
prevendo os mecanismos de obtenção de economias re- 13) Ainda no âmbito da saúde militar, proceder à cria-
sultantes do emprego dos recursos humanos do IDN em ção de um órgão, na dependência do Ministro da Defesa
proveito do Instituto de Estudos Superiores Militares e Nacional, responsável pela concepção, coordenação e acom-
vice-versa; panhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito
10) Integrar a Comissão Portuguesa de História Militar militar e de articulação com outros organismos congéneres
na estrutura orgânica do Instituto da Defesa Nacional; do Estado. Neste órgão estarão representadas, nomeada-
11) Reformar o ensino superior público militar, adop- mente, as chefias militares e entidades relevantes com
tando os seguintes parâmetros: responsabilidades em matéria de saúde a nível nacional;
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14) Criar um Hospital das Forças Armadas, na dependên- e) Coordenação, no âmbito das suas competências e sob
cia do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma- orientação do Ministro da Defesa Nacional, da participação
das, organizado em dois pólos hospitalares, um em Lisboa das Forças Armadas no plano externo, designadamente
e outro no Porto, observando as seguintes directrizes: nas relações com organismos militares de outros países ou
internacionais e outras actividades de natureza militar, nos
a) Consagrar o Pólo Hospitalar do Porto, mantendo e
planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da
valorizando o Hospital Militar Regional 1 (Porto);
participação dos ramos das Forças Armadas em acções de
b) Encerrar o Hospital Militar Regional 2 (Coimbra);
cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes
c) Iniciar a instalação do Pólo Hospitalar de Lisboa,
do respectivo programa quadro;
mediante o redimensionamento da estrutura hospitalar mi-
f) Harmonização da proposta orçamental das Forças
litar existente na área de Lisboa, através da racionalização
Armadas, em articulação com os Chefes de Estado-Maior
e concentração de valências e de recursos, atendendo ao
dos Ramos, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;
seguinte faseamento:
g) Direcção do ensino superior militar conjunto minis-
i) No curto prazo, proceder à racionalização e concen- trado no IESM, em articulação com os Chefes de Estado-
tração de valências médicas e capacidades, constituindo -Maior dos Ramos, no sentido de promover a doutrina
serviços de utilização comum, guarnecidos por pessoal e a formação militar conjunta dos Oficiais das Forças
militar e civil dos três ramos das Forças Armadas; Armadas;
ii) No médio prazo, redimensionar a estrutura hospitalar h) Direcção da concepção, aprovação, ratificação e im-
militar, através da sua concentração; plementação da doutrina militar conjunta e combinada, em
articulação com os Chefes de Estado-Maior dos Ramos;
15) No desenvolvimento do Hospital das Forças Ar-
madas, considerar a possibilidade de uma articulação na 2) Proceder à transformação do EMGFA no sentido da
utilização de serviços e instalações com outras entidades, sua estruturação em Quartel-General das Forças Arma-
designadamente o Serviço Nacional de Saúde; das, dotado das estruturas e capacidades adequadas para
16) O órgão referido no n.º 13), terá como atribuição apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências,
inicial o estudo da racionalização da rede hospitalar militar, integrando:
bem como a proposta do respectivo modelo de gestão.
a) Um Estado-Maior Conjunto (EMC) como órgão de
planeamento geral, desenvolvendo novas competências,
B) Relativamente à macroestrutura do Estado-Maior- nomeadamente, a prospectiva estratégica militar e a dou-
-General das Forças Armadas (EMGFA): trina militar conjunta;
1) Conceber a macroestrutura do EMGFA tendo como b) Um Comando Operacional Conjunto (COC) per-
referência central que é da competência do Chefe do Es- manente, dotado das valências necessárias de comando,
tado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), em controlo, comunicações e sistemas de informação, para
articulação com os Chefes de Estado-Maior dos Ramos, o exercício do comando de nível operacional das forças
dirigir a execução da estratégia militar superiormente apro- e meios da componente operacional, em todo o tipo de
vada, assegurando a articulação entre os níveis político- situações e para as missões específicas das Forças Arma-
-estratégico e estratégico-operacional. das consideradas no seu conjunto. Deve ainda permitir a
O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Mi- ligação com as forças de segurança, e outros organismos
nistro da Defesa Nacional e o Chefe de mais elevada au- do Estado ligados à segurança e defesa e à protecção civil;
toridade na hierarquia das Forças Armadas. Como tal, é
responsável, ao nível estratégico-operacional, pelo pla- 3) Desenvolver no EMGFA adequadas capacidades no
neamento e implementação da estratégia militar opera- âmbito das informações e segurança, de modo a optimizar
cional, respondendo em permanência perante o Governo, as respectivas actividades de nível estratégico-militar e
através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade operacional, em proveito do planeamento e conduta das
de resposta militar das Forças Armadas, designadamente missões legalmente cometidas às Forças Armadas e das
pela prontidão, emprego e sustentação da Componente acções necessárias à garantia da segurança militar;
Operacional do Sistema de Forças.
Para este efeito, são revistas as suas competências, pre- C) Relativamente aos ramos das Forças Armadas:
vendo o seu reforço, designadamente nas seguintes ma-
1) Vocacionar os ramos das Forças Armadas para a
térias:
responsabilidade com a geração, preparação e sustenta-
a) Atribuição, sem prejuízo de competências próprias ção das forças da Componente Operacional do Sistema
dos Chefes de Estado-Maior dos Ramos, de responsa- de Forças Nacional e para o cumprimento das «missões
bilidades permanentes pela prontidão, disponibilidade, particulares» e de outras missões de natureza operacional
sustentação e emprego das forças e meios da Componente que lhe sejam atribuídas;
Operacional do Sistema de Forças; 2) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército
b) Desenvolvimento da prospectiva estratégica militar, e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os
nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; chefes militares de mais elevada autoridade na hierarquia
c) Planeamento de Forças, e coordenação da atribuição do respectivo ramo.
dos recursos associados e harmonização do anteprojecto Sem prejuízo das competências genéricas do CEMGFA e
da proposta de lei de programação militar, em articulação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, em matéria de co-
com os Chefes de Estado-Maior dos Ramos, ouvido o ordenação e de harmonização, os Chefes de Estado-Maior
Conselho de Chefes de Estado-Maior; da Armada, do Exército e da Força Aérea relacionam-se
d) Certificação das forças pertencentes ao Sistema de directamente com o Ministro da Defesa Nacional, desig-
Forças Nacional — Componente Operacional; nadamente, no âmbito da gestão sustentada de efectivos e
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carreiras, da gestão corrente de recursos materiais, finan- respectivos Chefes de Estado-Maior do CEMGFA neste
ceiros e infra-estruturas. aspecto;
Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e b) Os Chefes de Estado-Maior dos Ramos integram a
da Força Aérea articulam-se com o CEMGFA em aspec- estrutura de comando operacional das Forças Armadas, na
tos relacionados com o treino das unidades operacionais, dependência hierárquica do CEMGFA, como comandantes
informações militares, ensino, doutrina conjunta, saúde subordinados, visando a permanente articulação funcional
militar e harmonização das propostas de leis de progra- do respectivo comando de componente com o Comando
mação militar e de orçamento; Operacional Conjunto;
3) Os Chefes de Estado-Maior dos Ramos são ainda c) O Comando Operacional Conjunto é o órgão de co-
responsáveis, em ciclo com as directivas ministeriais, pela mando e controlo do CEMGFA para o emprego operacional
formulação e proposta da estratégia estrutural do respectivo das Forças Armadas. Neste âmbito articula-se funcional-
ramo, da sua transformação e da estratégia genética associada mente, em permanência, com os comandos de componente
aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento; dos ramos;
4) Os ramos das Forças Armadas dão continuidade à d) Os Comandos Operacionais Conjuntos dos Açores
sua reestruturação, através da introdução de novas medi- e da Madeira, e outros que venham a constituir-se, são
das de aprofundamento da racionalização, tendo em vista também órgãos de comando e controlo dependentes, para
uma cada vez maior optimização do ratio entre o produto o emprego operacional, do Comando Operacional Con-
operacional e as actividades apoiantes, procurando o ali- junto;
geiramento da estrutura organizacional e a redução do e) Dotar o Comando Operacional Conjunto de todas as
número de infra-estruturas utilizadas; capacidades para planear e conduzir o empenhamento ope-
5) Os Chefes de Estado-Maior dos Ramos apoiam a racional das forças e meios da Componente Operacional do
criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas con- Sistema de Forças e para garantir a sua articulação funcio-
juntas, ao nível das Forças Armadas, sob a autoridade do nal com os comandos de componente dos ramos, incluindo
CEMGFA, designadamente: as tarefas de coordenação administrativo-logísticas;
f) Sem prejuízo da sua permanente articulação funcio-
a) Criação de uma força conjunta, com capacidades nal com o Comando Operacional Conjunto, os comandos
que garantam prontidão e suficiente flexibilidade para de componente são os órgãos de comando dos Chefes de
emprego imediato, em resposta a situações de tensão ou Estado-Maior dos Ramos para a preparação, aprontamento
a crises emergentes; e sustentação das forças e meios da respectiva componente
b) Constituição da capacidade conjunta de helicópteros; operacional e ainda para o cumprimento das respectivas
c) Sistematização do treino operacional conjunto; «missões particulares» e de outras missões de natureza
d) Sistema de informações militares, em proveito do operacional que lhe sejam atribuídas;
planeamento e emprego de forças, da segurança militar, g) Os actuais comandos operacionais dos ramos são re-
da uniformização de doutrinas e procedimentos e da for- configurados em comandos de componente e co-localizados
mação de quadros; com o Comando Operacional Conjunto. Pelo que serão
e) Sistema de ensino superior militar conjunto. reduzidos e organizados, de modo a promover a sua ar-
ticulação em permanência com o Comando Operacional
D) Relativamente ao exercício do emprego operacional Conjunto e com capacidade para integrarem, de forma
das Forças Armadas — Cadeia de Comando Operacio- modular, quando necessário, um quartel-general conjunto
nal —, devem ser tidas em conta as seguintes directrizes: e projectável para comandar e controlar forças navais,
1) Adoptar o conceito de emprego operacional das terrestres e aéreas até ao escalão brigada ou equivalente.
Forças Armadas como uma actividade permanente e não
excepcional, em virtude da frequência e probabilidade de
ocorrência; Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2008
2) Reformular a cadeia de comando operacional, no A EUROGALVA — Galvanização e Metalomecânica, S. A.,
sentido de a tornar mais ágil e pronta no acesso às Forças é uma empresa de dimensão ibérica que se dedica ao trata-
e meios; mento de revestimento de metais, tendo como actividade
3) Em situação não decorrente do estado de guerra, o principal o fabrico de produtos mediante galvanização por
emprego operacional das Forças Armadas é regulado pelas imersão a quente.
seguintes orientações para o exercício do comando das A EUROGALVA decidiu realizar um projecto de inves-
forças e meios da Componente Operacional do Sistema timento que consiste na construção, em Santa Maria da
de Forças Nacional: Feira, de uma nova unidade de galvanização por imersão
a) O CEMGFA é a entidade dotada de autoridade má- a quente, equipada com as mais modernas tecnologias
xima para o exercício de comando operacional nas Forças disponíveis.
Armadas, sendo o responsável a esse nível pelo emprego Este investimento ascende a um montante total de
de todas as forças e meios da Componente Operacional, 6,8 milhões de euros, envolve a criação de 38 postos de
em todas as missões, nos planos externo e interno. trabalho e permitirá o alcançar em 2014, ano do termo
O CEMGFA exerce o comando completo dos comandos da vigência do contrato, um volume de vendas de cerca
operacionais e o comando operacional das forças conjuntas de 44,069 milhões de euros e um valor acrescentado de
e dos contingentes e forças nacionais que se constituam na aproximadamente 16,7 milhões de euros, em valores acu-
sua dependência, tendo como subordinados directos, para mulados desde o ano de 2005.
este efeito, os comandantes daqueles comandos, contin- Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu
gentes e forças. mérito, reúne as condições necessárias à admissão ao re-
A sustentação das forças conjuntas e dos contingentes gime contratual e à concessão de incentivos financeiros e
e forças nacionais compete aos ramos, dependendo os fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de Fevereiro de 2008 1333
Assim: 1 — Aprovar a minuta do contrato de investimento e
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português,
o Conselho de Ministros resolve: representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento e Empresas e à Inovação, I. P., e a Solar Plus — Produção
respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, de Painéis Solares, S. A., para a realização de um pro-
representado pela Agência para o Investimento e Comércio jecto de criação de uma unidade industrial de fabricação
Externo de Portugal, E. P. E., e a SUBERUS — SGPS, S. A., de painéis/módulos solares fotovoltaicos, localizada em
a CILLO — SGPS, S. A., a Manufacturas Mecânicas Oliveira do Bairro.
Flexus, S. A., e a EUROGALVA — Galvanização e Me- 2 — Conceder os benefícios fiscais que constam do
talomecânica, S. A., que tem por objecto a construção de contrato de investimento e do contrato de concessão de
uma nova unidade de galvanização por imersão a quente benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e
desta última sociedade, localizada em Santa Maria da das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do
Feira. Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo, em sede de IRC,
2 — Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de atribuída pelo Conselho de Ministros a majoração de rele-
imposto do selo que constam do contrato de investimento e vância excepcional do projecto para a economia nacional,
do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta na percentagem de 4 %.
do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto 3 — Determinar que o original do contrato referido no
no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. n.º 1 fique arquivado no Instituto de Apoio às Pequenas e
3 — Determinar que o original do contrato referido no Médias Empresas e à Inovação, I. P.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e desde a data da sua aprovação.
Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro
desde a data da sua aprovação. de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa. Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2008
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2008 Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos
termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90,
A Solar Plus — Produção de Painéis Solares, S. A., de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos
é uma pequena e média empresa constituída em 2005 Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92,
que vai construir uma unidade industrial de fabricação de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de
de painéis/módulos solares fotovoltaicos, em Oliveira do 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma pro-
Bairro, com base na tecnologia Thin-film de silício amorfo posta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica
(película fina), tecnologia que possibilita um melhor apro- Nacional (REN) para a área do município de Tomar,
veitamento das matérias-primas e uma melhor relação com o objectivo de substituir a delimitação constante
custo/desempenho energético. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/96, de
Trata-se de uma indústria emergente e em elevado cres- 22 de Agosto.
cimento na Europa, cujas tecnologias de produção e pro- A presente alteração enquadra-se na proposta de orde-
duto englobam uma elevada componente de Know how e namento do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado,
no município de Tomar.
de I&D, sendo, por esta via, uma indústria de elevado valor A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
acrescentado, susceptível de gerar externalidades positivas pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos
para os diversos agentes da sua envolvente, nomeadamente termos do disposto no artigo 3.º do citado decreto-lei.
fornecedores de matérias/componentes, instaladores de Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
sistemas fotovoltaicos, distribuidores e instituições de nicipal de Tomar.
I&D. Os painéis da Solar Plus serão comercializados a Sublinha-se que a ocupação das áreas ora excluídas
nível nacional e, sobretudo, a nível internacional, com só deve ser efectivada após a realização das intervenções
relevância para os mercados de maior crescimento na Eu- previstas para diminuir o efeito das cheias nessa área.
ropa, tais como Espanha, Itália e Alemanha, contribuindo Assim:
para elevar o índice tecnológico e valor acrescentado das Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
exportações nacionais. o Conselho de Ministros resolve:
O projecto em causa envolve um investimento de cerca 1 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do município de Tomar, constante da
de 16 milhões de euros e a criação de 109 postos de tra- Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/96, de 22
balho permanentes. Com a implementação do projecto, a de Agosto, com as áreas identificadas na planta anexa à
empresa prevê alcançar um volume de vendas anuais de presente resolução e que dela faz parte integrante.
cerca de 12,8 milhões de euros a partir de 2009. 2 — Estabelecer que a planta referida no número ante-
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu rior pode ser consultada na Comissão de Coordenação e
mérito, demonstra especial interesse para a economia na- Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
cional e reúne as condições necessárias à concessão de 3 — Estabelecer que a presente resolução produz efei-
incentivos financeiros e de benefícios fiscais previstos no tos na data da entrada em vigor do Plano de Pormenor do
Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro. Flecheiro e Mercado.
Assim: Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
o Conselho de Ministros resolve: Pinto de Sousa.
1334 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de Fevereiro de 2008
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2008 comercial a ampliar assumir relevante interesse municipal
constituindo mesmo, actualmente, um inegável pólo de
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- progresso concelhio com impacte a nível regional.
nicipal de Vila do Conde aprovou, em 26 de Dezembro A presente suspensão parcial incide sobre uma área de
de 2006, a suspensão parcial do Plano Director Municipal aproximadamente 182 654 m2, que, em termos da classi-
(PDM) de Vila do Conde, na área delimitada na planta de ficação de uso de solo prevista na planta de ordenamento
ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois do PDM de Vila do Conde, se encontra enquadrada, em
anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas 66 407 m², como «zona industrial condicionada», lo-
para a mesma área, por igual prazo. calizando-se os restantes 116 247 m² em solo rural, em
O PDM de Vila do Conde foi ratificado através da Re- área de Reserva Agrícola Nacional (RAN).
solução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de De- Verifica-se a conformidade da presente suspensão par-
zembro, tendo sido posteriormente alterado, na respectiva cial com as disposições legais em vigor.
área de intervenção, pelo Plano de Pormenor da Área do Importa ainda referir que a Comissão Regional de Re-
Parque Urbano de Vila do Conde, aprovado pela Resolução serva Agrícola de Entre Douro e Minho emitiu parecer
do Conselho de Ministros n.º 109/2004, de 27 de Julho. favorável relativamente à utilização de 116 247 m² de solos
Paralelamente, o PDM de Vila do Conde foi parcial- da Reserva Agrícola Nacional, para acessos, parqueamento
mente suspenso, através das Resoluções do Conselho de e empreendimento de interesse público.
Ministros n.os 57/97, de 1 de Abril, 48/2000, de 16 de Junho, A presente suspensão parcial foi instruída com a cola-
26/2003, de 19 de Fevereiro, e 34/2003, de 10 de Março. boração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Com a presente suspensão parcial, pretende-se criar con- Regional do Norte que, no âmbito da apreciação realizada,
dições para proceder à ampliação do complexo comercial emitiu parecer favorável datado de 3 de Maio de 2007.
actualmente em desenvolvimento na confluência das fregue- Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5
sias de Modivas, Mindelo e Vila Chã e potenciar, consequen- do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem-
temente, uma diversificação das actividades já em prática bro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007,
na unidade comercial existente (outlet center) denominada de 19 de Setembro.
«Factory Vila do Conde», através da criação de espaços Assim:
destinados especificamente à restauração, salas de cinema Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
e diversão, bem como outros espaços de índole comercial. o Conselho de Ministros resolve:
O município fundamenta a necessidade de suspensão 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director
parcial do plano director municipal em vigor, na importân- Municipal de Vila do Conde, concretamente as disposições
cia estratégica deste investimento e no facto de a unidade constantes dos artigos 46.º, 47.º e 53.º do respectivo Regula-
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de Fevereiro de 2008 1335
mento, na área delimitada na planta anexa à presente resolu- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ção e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preven- Assembleia Legislativa
tivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila do
Conde, em 26 de Dezembro de 2006, para a mesma área, Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/A
a vigorar pelo prazo de dois anos.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regio-
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro nal n.º 20/2005/A, de 22 de Julho — Apoios financeiros a
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho atribuir no combate à infestação por térmitas.
Pinto de Sousa. O reconhecimento da situação de infestação por térmitas
ANEXO nos concelhos urbanos de Angra do Heroísmo e de Ponta
Medidas preventivas Delgada levou a que se sentisse a necessidade de tomar
1 — Ficam sujeitas, nos termos do artigo 107.º do De- medidas.
creto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção Tendo como fim último minorar e controlar no
dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezem- tempo os efeitos da praga, a Região optou então por
bro, a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação elaborar um regime específico de apoios financei-
e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de ros nas modalidades de comparticipações a fundo
quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, perdido ou financiamentos sob a forma de créditos
as seguintes acções: reembolsáveis a taxas de juro bonificadas, mediante
a) Operações de loteamento e obras de urbanização; a determinação de critérios tendo por base o contexto
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e recons- sócio-económico dos candidatos em nome individual
trução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um e colectivo.
procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal; Apesar de terem passado mais de dois anos sobre a
c) Trabalhos de remodelação de terrenos; aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A,
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto de 22 de Julho, que mais não fosse a julgar pelo número
as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de candidaturas apresentadas e pelo número de apoios
de licença ou autorização; concedidos, é forçoso concluir que os apoios não são su-
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo ficientemente atractivos e que por isso não se atingiu o
vivo e do coberto vegetal. alcance desejável.
A infestação por térmitas é considerada, pelos espe-
2 — As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de cialistas técnicos na matéria, como «um sismo silen-
dois anos. cioso».
Com a presente alteração pretende-se abranger um mais
vasto leque de casos de infestação por térmitas, nome-
adamente de prédios pertencentes a famílias da classe
média, especialmente as mais numerosas, as quais até
agora praticamente estavam impossibilitadas de aceder
aos apoios e sem todavia deixar de contemplar as famílias
mais desfavorecidas.
Este projecto de alteração visa aplicar uma fórmula
mais favorável e abrangente e simultaneamente mais justa
e eficaz.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do
artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A,
de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Pessoas singulares
TABELA I
(limite máximo de rendimento *)
Número de elementos
Coeficiente RMMGR Rmb Per capita
do agregado familiar
1............. 2,50 423,15 1 057,88 1 057,88
2............. 2,40 423,15 2 031,12 1 015,56
1336 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de Fevereiro de 2008
ANEXO I
Número de elementos
Coeficiente RMMGR Rmb Per capita
do agregado familiar Republicação do Decreto Legislativo
Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho
3............. 2,30 423,15 2 919,74 973,25
4............. 2,20 423,15 3 723,72 930,93 CAPÍTULO I
5............. 2,00 423,15 4 231,50 846,30
6............. 1,90 423,15 4 823,91 803,99 Princípios gerais
7............. 1,80 423,15 5 331,69 761,67
8............. 1,70 423,15 5 754,84 719,36 Artigo 1.º
9............. 1,60 423,15 6 093,36 677,04
10 . . . . . . . . . . . . 1,50 423,15 6 347,25 634,73 Objecto
Legenda:
O presente diploma estabelece o regime jurídico excep-
RMMGR — retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
cional da concessão dos apoios financeiros a obras de re-
Rmb — rendimento mensal bruto. paração de imóveis afectados por infestação de térmitas.
* — limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × RMMGR.
Artigo 2.º
TABELA II Formas de apoio
(limites máximos por classes e apoio) Os apoios assumem a forma de:
Rendimento máximo
Fundo perdido Bonificação juros a) Comparticipação a fundo perdido;
(percentagem) (percentagem)
b) Bonificação de juros dos empréstimos.
Classe I . . . . Até 50 % Rmb . . . . 100 50 Artigo 3.º
Classe II. . . . De 50 % a 65 % Rmb 75 50
Classe III . . . De 65 % a 75 % Rmb 50 100 Conceitos
Classe IV . . . De 75 % a 85 % Rmb 0 100
Classe V. . . . A partir de 85 % Rmb 0 75
1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) «Beneficiário» a pessoa singular ou colectiva pro-
prietária ou comproprietária de imóveis afectados pela
Pessoas colectivas sem fins lucrativos
acção das térmitas e que preencha os requisitos previstos
80 % da bonificação de juros.» no presente diploma para ser apoiado;
b) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas consti-
Artigo 2.º tuído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto,
seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo
Encargos enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habi-
enquadram-se no disposto no artigo 24.º do Decreto Le- tação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva,
gislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens,
que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo
para 2008. enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que
igualmente com ela vivam em regime de comunhão de
Artigo 3.º mesa e habitação;
c) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo
Republicação
de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de
É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regio- estrutura ou função fisiológica, anatómica, psicológica ou
nal n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, com o anexo I alterado intelectual susceptível de provocar restrições de capacidade
por este diploma. para o trabalho ou angariação de meios de subsistência,
possua, comprovadamente, grau de incapacidade perma-
Artigo 4.º nente igual ou superior a 60 %;
Produção de efeitos
d) «Rendimento anual bruto» o rendimento auferido
durante o ano civil anterior;
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Ja- e) «Rendimento mensal bruto do agregado familiar» o
neiro de 2008, mas abrange os processos que ainda se correspondente a 1/14 do rendimento anual bruto do agre-
encontrem pendentes de aprovação. gado familiar;
f) «Salário mínimo regional anual» o valor mais elevado
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- da remuneração mínima mensal garantida para a generali-
noma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008. dade dos trabalhadores no ano civil em causa e conhecido
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- à data da apresentação do pedido aos serviços competentes
nuel Machado Menezes. do Governo Regional;
g) «Rendimentos» as remunerações provenientes do
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Fevereiro trabalho subordinado ou independente, incluindo ordena-
de 2008. dos, salários e outras remunerações do trabalho, tais como
Publique-se. diuturnidades e subsídios, os rendimentos provenientes de
participações em sociedades comerciais ou rendas de pré-
O Representante da República para a Região Autónoma dios rústicos e urbanos, as pensões de reforma, de aposen-
dos Açores, José António Mesquita. tação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais,
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de Fevereiro de 2008 1337
de sangue ou outras e ainda os resultantes do exercício de 3 — A cessação de qualquer das situações previstas nas
actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária alíneas do número anterior deve ser de imediato comuni-
e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão cada à entidade instrutora do processo, nomeadamente para
dessas actividades, com excepção do abono de família e efeitos da reavaliação do montante do apoio a conceder.
das prestações complementares;
h) «Reparação» os trabalhos de construção e de rea-
bilitação a realizar no edifício estritamente necessários CAPÍTULO III
ao restabelecimento das boas condições de serviço do Processo de candidatura
mesmo.
Artigo 6.º
2 — Os conceitos de «proprietário», «comproprietário» Instrução
e «pessoa colectiva», bem como os modos de constituição
das respectivas situações jurídicas, são os constantes do 1 — O processo de candidatura é instruído junto do
Código Civil. departamento do Governo Regional com competência em
matéria de habitação, nos termos de formulário a aprovar
pelo respectivo membro do Governo Regional, no prazo
CAPÍTULO II de 30 dias após a publicação do presente diploma, acom-
Condições de candidatura panhado de relatório técnico de avaliação elaborado pela
câmara municipal da respectiva área contendo:
Artigo 4.º a) Documento de inspecção elaborado por técnico da
Requisitos de acesso direcção regional competente em matéria de sanidade ve-
getal;
1 — O acesso aos apoios previstos no anexo I do pre- b) Avaliação da segurança das estruturas afectadas pelas
sente diploma depende da verificação cumulativa dos se- térmitas, acompanhada de uma lista de medições dos traba-
guintes requisitos: lhos a realizar na intervenção de reabilitação do edifício.
a) Ser proprietário ou comproprietário do imóvel a re-
parar, à data de entrada em vigor deste diploma, desde que 2 — São prioritariamente propostos para decisão os
este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à processos:
penhora em processo executivo; a) Que configurem situações de urgência, nomeada-
b) No caso de pessoa singular, ser o rendimento mensal mente por se verificar que a infestação põe em causa a
bruto do agregado familiar enquadrável nas classes pre- segurança estrutural, total ou parcial, do edifício;
vistas no anexo I do presente diploma; b) Que configurem grande carência habitacional;
c) No caso de pessoa colectiva, não ter fins lucrati- c) Em que o agregado familiar do candidato em nome
vos. individual integre pessoa portadora de deficiência.
2 — Sendo o imóvel propriedade de dois ou mais titula- 3 — São liminarmente indeferidas as candidaturas em
res, o rendimento a considerar para efeitos de determinação que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situa-
do apoio será o de todos os consortes. ções:
3 — Se um dos consortes for pessoa colectiva, o apoio
a conceder será o previsto na alínea b) do artigo 2.º a) Os imóveis que, pelas suas características ou loca-
4 — A elegibilidade da candidatura apresentada por lização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos
comproprietário depende sempre do consentimento dos respectivos ocupantes, mesmo mediante a concessão dos
demais consortes. apoios previstos no presente diploma;
b) O valor elegível da intervenção seja claramente des-
Artigo 5.º proporcional face ao relatório referido no n.º 1 do presente
artigo;
Presunção de rendimentos c) Os imóveis ou anexos não licenciados.
1 — Para efeitos do cômputo do rendimento anual bruto
do respectivo agregado familiar, presume-se como aufe- Artigo 7.º
rindo rendimento mensal correspondente a um salário Decisão
mínimo regional os indivíduos maiores que não declarem
rendimentos do trabalho ou declarem rendimentos infe- O processo de candidatura é sujeito a decisão conjunta
riores ao salário mínimo regional, os incapacitados para o dos membros do Governo Regional com competência em
trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, quando matéria de finanças e de habitação.
não façam prova dos mesmos.
2 — A presunção estabelecida no número anterior é Artigo 8.º
afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos Concretização do apoio
se deve à verificação de uma das seguintes situações:
1 — São definidos por portaria conjunta dos membros
a) Estar a frequentar, a tempo inteiro, estabelecimento do Governo Regional com competência em matéria de
de ensino e não ter idade superior a 25 anos; finanças e de habitação o montante máximo da comparti-
b) Estar a exercer actividade doméstica, não podendo, cipação a fundo perdido e o montante máximo e o prazo
porém, ser considerado como tal mais de um elemento do do empréstimo a juro bonificado e a taxa máxima da boni-
agregado familiar; ficação, bem como as respectivas formas de concretização,
c) Estar desempregado. sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
1338 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de Fevereiro de 2008
2 — Os apoios a fundo perdido são atribuídos de forma c) O incumprimento da obrigação prevista na alínea e)
faseada. do artigo anterior implica:
3 — Quando o valor da intervenção previsto para as
i) Até à notificação da decisão, a exclusão da candi-
obras no imóvel for superior ao limite máximo que venha
datura;
a ser fixado nos termos do n.º 1, a candidatura é instruída
ii) Nos restantes casos, as sanções previstas na alínea
neste montante.
anterior;
Artigo 9.º
d) O incumprimento da obrigação prevista na alínea g)
Fiscalização do artigo anterior é equiparado, para todos os efeitos, à
1 — Cabe ao departamento da administração regional prestação de falsas declarações.
autónoma com competência em matéria de habitação fis-
2 — O incumprimento da obrigação prevista na alínea h)
calizar o decurso dos trabalhos de acordo com o projecto
do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com
e aprovar alterações na sua execução.
coima no valor de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa sin-
2 — O departamento da administração regional autó-
gular, e de € 5000 a € 25 000, no caso de pessoa colectiva.
noma com competência em matéria de ambiente assegurará
3 — A prestação de falsas declarações determina, sem
a remoção, encaminhamento e eliminação dos resíduos de prejuízo de comunicação às autoridades competentes para
madeira contaminados. instauração do processo criminal, o seguinte:
a) Na fase de instrução, a exclusão da candidatura;
CAPÍTULO IV b) Na fase compreendida entre a decisão e a concreti-
Obrigações zação do apoio, a extinção do direito ao mesmo;
c) Após a concretização do apoio, o reembolso do
Artigo 10.º mesmo, acrescido de 10 %.
Obrigações do beneficiário Artigo 12.º
O beneficiário fica especialmente obrigado a: Contra-ordenações
a) Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a 1 — A entidade competente para o processamento das
contar da data da notificação do deferimento do apoio, contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior é a
salvo impedimento que lhe não seja imputável; câmara municipal respectiva.
b) Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses a 2 — A entidade competente para a aplicação das coimas
contar da data do seu início, salvo impedimento que lhe é o presidente da câmara municipal respectiva, constituindo
não seja imputável; o produto destas receitas da câmara municipal.
c) Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico
de obras aprovado, de acordo com as regras da boa exe- CAPÍTULO V
cução;
d) Comunicar antecipadamente o início das obras a Disposições finais
executar de acordo com o plano aprovado;
e) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exer- Artigo 13.º
cidas pela Região e respeitantes quer ao processo de candi- Transmissibilidade da titularidade do direito ao apoio
datura, quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento
das obrigações supervenientes; 1 — A titularidade do direito aos apoios previstos no
f) Apresentar os documentos legais comprovativos, ou presente diploma transmite-se, por morte do beneficiário,
públicas-formas, de despesa emitidos pelos respectivos aos membros do agregado familiar que lhe sobrevivam.
fornecedores dos bens e pelos prestadores dos serviços; 2 — Não havendo membros do agregado familiar sobre-
g) Comunicar, até à data da notificação da decisão, vivos, a titularidade do direito referido no número anterior
todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para apenas se transmite aos herdeiros se se tiver materializado
a atribuição do apoio ou do seu montante; o pagamento de qualquer comparticipação financeira ou
h) Assegurar que os resíduos resultantes das obras sejam iniciado quaisquer obras por conta do mesmo.
devidamente acondicionados, nos termos a indicar, por
portaria, pelo departamento regional com competência Artigo 14.º
em matéria de ambiente. Cumulação de apoios
Artigo 11.º Os apoios previstos no presente diploma são cumuláveis
com outros que estejam em vigor.
Sanções
1 — Exceptuando as situações de justo impedimento ou Artigo 15.º
força maior, comprovadas e reconhecidas pelo membro do Situações anteriores
Governo Regional competente em matéria de habitação:
1 — O regime de apoios deste diploma aplica-se a situa-
a) O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do ções anteriores à sua entrada em vigor, nos casos de pessoas
artigo anterior implica a prescrição do direito ao apoio; singulares, e desde que seja justificada a necessidade de
b) O incumprimento das obrigações previstas nas intervenção por razões de segurança, comprovada a exis-
alíneas b), c), d) e f) do artigo anterior implica a cessação tência da infestação por térmitas por alguma das entidades
imediata do apoio e, caso este já tenha sido concretizado, oficiais envolvidas e apresentados os comprovativos das
ainda que parcialmente, a sua devolução; respectivas despesas e que a respectiva licença camarária
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tenha sido emitida há menos de dois anos a contar da data Artigo 19.º
de publicação do presente diploma.
2 — O requerimento para o efeito previsto no número Entrada em vigor
anterior terá de ser entregue no departamento do Governo
Regional competente em matéria de habitação no prazo O presente diploma produz efeitos 30 dias após a sua
máximo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2010.
do diploma.
Artigo 16.º ANEXO I
Dotações orçamentais
Pessoas singulares
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do
presente diploma é fixado no decreto legislativo regio- TABELA I
nal que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos
Açores. (Limite máximo de rendimento *)
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regio- Número de elementos
nal n.º 6/2002/A, de 11 de Março do agregado familiar
Coeficiente RMMGR Rmb Per capita
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A,
de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 1................ 2,50 423,15 1 057,88 1 057,88
2................ 2,40 423,15 2 031,12 1 015,56
3................ 2,30 423,15 2 919,74 973,25
«Artigo 6.º 4................ 2,20 423,15 3 723,72 930,93
[...] 5................ 2,00 423,15 4 231,50 846,30
1— ..................................... 6................ 1,90 423,15 4 823,91 803,99
7................ 1,80 423,15 5 331,69 761,67
a) Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou 8................ 1,70 423,15 5 754,84 719,36
qualquer outro elemento do seu agregado familiar bene- 9................ 1,60 423,15 6 093,36 677,04
10 . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 423,15 6 347,25 634,73
ficiado por este ou por outro qualquer apoio à habitação,
atribuído por organismos da administração regional Legenda:
autónoma, salvas as situações abrangidas por regimes de RMMGR — retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
Rmb — rendimento mensal bruto.
apoio excepcional, que declarem serem os apoios nele * — limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × RMMGR.
previstos cumuláveis, e as referidas no artigo seguinte;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TABELA II
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (limites máximos por classes e apoio)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rendimento máximo
Fundo perdido
(percentagem)
Bonificação juros
(percentagem)
2— ..................................... Classe I. . . . . Até 50 % Rmb . . . . . 100 50
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Classe II . . . . De 50 % a 65 % Rmb 75 50
Classe III . . . De 65 % a 75 % Rmb 50 100
Artigo 18.º Classe IV . . . De 75 % a 85 % Rmb 0 100
Classe V . . . . A partir de 85 % Rmb 0 75
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado no prazo de 60 Pessoas colectivas sem fins lucrativos
dias contados a partir da sua entrada em vigor. 80 % da bonificação de juros.
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