Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 42, 1.º suplemento
- Data
- 2015-03-01
Texto integral (8496 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 2 de março de 2015 Número 42
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação
e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 60-A/2015:
Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu . . . . 1260-(2)
1260-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — O Regulamento entra em vigor na data da publi-
E MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA cação da presente Portaria.
E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional,
Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 1 de março de
Portaria n.º 60-A/2015 2015. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de
Sousa Arrobas Crato, em 27 de fevereiro de 2015. — O Mi-
de 2 de março nistro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís
Pedro Russo da Mota Soares, em 27 de fevereiro de 2015.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define
o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e ANEXO
de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, desig-
nado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu Regulamento que estabelece Normas Comuns
de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social sobre o Fundo Social Europeu
Europeu (FSE),o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Artigo 1.º
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e Objeto
respetivos programas operacionais e programas de desen-
volvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica O presente regulamento estabelece o regime jurídico
relativa ao exercício das competências de apoio, monitori- específico do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às
zação, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibi-
auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) lidade de despesas e custos máximos, bem como regras de
n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, funcionamento das respetivas candidaturas, em execução
de 17 de dezembro de 2013, e consigna, ainda, o regime do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 outubro.
de transição entre o Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN) e o Portugal 2020. Artigo 2.º
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Conceitos
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à
Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
2020) apreciar e aprovar a regulamentação específica de a) «Consultor», aquele que detém o conhecimento e
aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta a experiência técnica necessários à elaboração e imple-
das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do mentação de intervenções de aconselhamento visando
órgão de coordenação técnica. o desenvolvimento organizacional ou mudanças socie-
A regulamentação específica do PORTUGAL 2020 foi, tais, designadamente no âmbito da formação-ação, bem
à semelhança da programação, desenvolvida por domínio como os que intervenham como prestadores de serviços de
de intervenção temático. consultoria de projetos promovidos por um beneficiário,
Atendendo a que neste período de programação o Fundo independentemente da sua natureza;
Social Europeu é mobilizado quer pelos programas ope- b) «Contribuição privada», a parcela do custo total elegí-
racionais temáticos quer pelos programas operacionais vel aprovado que é financiada pelas entidades beneficiárias,
regionais, é importante estabelecer normas que garantam nos termos e de acordo com a taxa fixada nos regulamentos
tratamento harmonizado das operações. específicos dos programas operacionais ou determinada no
Este regulamento foi proposto pela Agência para o De- respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios
senvolvimento e Coesão, I. P. enquanto órgão de coordena- de Estado;
ção técnica dos fundos da política de coesão e recebeu os c) «Custo elegível», o custo real incorrido, enquadrável
contributos das autoridades de gestão dos programas opera- no âmbito do artigo 11.º, que respeita os limites máximos
cionais regionais e dos programas operacionais temáticos. previstos no presente regulamento ou na regulamentação
O regulamento anexo contou com a participação dos específica aplicável a uma operação e reúne as demais
condições fixadas na legislação nacional e comunitária
órgãos de governo próprios das regiões autónomas dos
aplicável;
Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Muni-
d) «Custo total elegível aprovado», parcela do custo
cípios Portugueses. elegível aprovada nos termos da legislação nacional e co-
Foram ouvidos os parceiros sociais. munitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei e da contribuição privada;
n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações toma- e) «Formador», aquele que, devidamente certificado de
das pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta
regulamentação específica são adotadas por portaria. matéria, intervém na realização de uma ação de formação,
Assim: efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e do Desen- formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de for-
volvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e mação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados
o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, aos objetivos da ação, com recurso às suas competências
o seguinte: técnico pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras
1 — Adotar o regulamento que estabelece normas co- designações, nomeadamente professor, monitor, animador
muns sobre o Fundo Social Europeu, que constitui anexo ou tutor de formação;
à presente Portaria. f) «Formador externo», aquele que desempenha as ati-
2 — O Regulamento foi aprovado por deliberação da vidades previstas na alínea anterior, não tendo vínculo
CIC Portugal 2020, em 25.02.2015. laboral ao beneficiário;
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g) «Formador interno permanente ou eventual», aquele 3 — De forma a garantir a equidade de tratamento dos
que, tendo vínculo laboral a um beneficiário ou aos seus beneficiários, o aviso de abertura da candidatura especifica
centros ou estruturas de formação, bem como aqueles obrigatoriamente as premissas a observar pela autoridade
que nele exerçam funções de gestão, direção ou equipara- de gestão na aprovação do orçamento prévio e dos re-
das, ou sejam titulares de cargos nos seus órgãos sociais, sultados a alcançar, de cuja concretização, devidamente
desempenhem as funções de formador respetivamente demonstrada, depende o pagamento da operação aprovada.
como atividade principal ou com caráter secundário ou
ocasional; Artigo 5.º
h) «Mediador pessoal e social», aquele que, tendo Regime de funcionamento das candidaturas
ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, integradas de formação
designadamente, definir e implementar mecanismos de
acompanhamento que contribuam para identificar preco- 1 — Os parceiros sociais com assento na Comissão
cemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao Permanente de Concertação Social podem submeter uma
abandono, definir planos de ação individualizados, e que, candidatura integrada de formação (CIF), para apoio de
no âmbito dos cursos de Educação e Formação de Adultos, uma operação relativa a um conjunto estruturado de ações
assegura o desenvolvimento do módulo de “Aprender de carácter formativo, desde que a operação seja reali-
com Autonomia” nível básico, e da área de “Portefólio zada por estes ou por organizações setoriais ou regionais
Reflexivo de Aprendizagens”, nível secundário, ou de suas associadas, com recurso a estruturas de formação
outras intervenções específicas no quadro das diferentes certificadas, sendo fixados, na regulamentação específica
modalidades de formação; que preveja esta modalidade, o regime aplicável a estes
i) «Mediador sociocultural», aquele que, tendo ou não beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações.
vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, desig- 2 — Uma CIF pode ser apresentada a uma ou a mais
nadamente, intervir nas ações dirigidas à promoção da tipologias de operações, desde que estas se integrem num
integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva único eixo de um mesmo programa operacional.
do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem 3 — Com a apresentação da CIF, os parceiros sociais
como outros que intervenham nas áreas da igualdade e e as organizações setoriais ou regionais suas associadas
violência de género; ficam impedidos de apresentar outras candidaturas no
j) «Receitas», recursos gerados no decurso de uma ope- mesmo concurso ou convite, ainda que a título individual,
ração cofinanciada, os quais são deduzidos, no todo ou às tipologias naquela abrangidas.
proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, 4 — O parceiro social que promove e coordena a CIF
consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na ín- deve assegurar, sem prejuízo das competências próprias
tegra ou parcialmente, e que ocorram durante o período das autoridades de gestão, o apoio técnico pedagógico às
de elegibilidade da despesa, designadamente, o produto entidades suas associadas envolvidas no desenvolvimento
de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas, da candidatura, bem como o acompanhamento factual,
propinas e inscrições, juros credores, ou outras receitas técnico pedagógico e contabilístico das operações que a
equivalentes. integram, de forma a garantir a concretização dos resul-
tados fixados.
Artigo 3.º 5 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
Duração das candidaturas o limite máximo de financiamento a considerar para as
atividades cometidas às estruturas de apoio técnico das
1 — Uma candidatura pode ser anual ou plurianual, não entidades que promovam CIF não pode exceder 10 % do
podendo exceder, neste último caso, a duração máxima valor aprovado em candidatura para as ações cofinanciadas
de 36 meses. em regime de custos reais, ajustado à execução verificada
2 — As candidaturas podem ter um prazo de duração no saldo final.
máxima superior ao referido no número anterior, desde 6 — Na fundamentação das CIF deve ser apresentada
que previsto na respetiva regulamentação específica, ou informação desagregada por cada uma das entidades que
caso façam parte integrante de um projeto de investimento integram a respetiva candidatura, nomeadamente no que
financiado por um dos outros Fundos Europeus Estruturais respeita à programação física e financeira.
e de Investimento (FEEI). 7 — Todas as entidades que integram a candidatura são
consideradas beneficiárias, independentemente de se tratar
Artigo 4.º dos parceiros sociais ou das entidades associadas à sua rea-
Operações de reduzida dimensão
lização, aferindo-se, na parte correspondente às respetivas
intervenções nas operações, em relação a todas elas, os
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 7.º impedimentos e condicionamentos previstos no artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e sempre do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, bem como
que na regulamentação específica que regule a operação os critérios de elegibilidade dos beneficiários constantes do
a cofinanciar não se preveja outra modalidade de custos seu artigo 13.º e as obrigações dos beneficiários previstas
simplificados, as candidaturas relativas a operações cujo no artigo 24.º do mesmo diploma, ficando igualmente su-
financiamento público não exceda os 50.000 euros são jeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte
apoiadas segundo a modalidade de montante fixo, com das autoridades de gestão e das autoridades de certificação
recurso a um orçamento prévio, dispensando a apresenta- e controlo no âmbito dos FEEI.
ção de documentos comprovativos de despesa. 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
2 — O disposto no número anterior não se aplica às responsabilidade perante as autoridades de gestão dos pro-
operações executadas exclusivamente com recurso a um gramas operacionais e demais órgãos de gestão e controlo
procedimento de contratação pública, nem às operações dos FEEI incumbe, em exclusivo, ao parceiro social que
abrangidas por regras de auxílios estatais. promove e coordena a candidatura, cabendo-lhe, nessa
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medida, proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, 6 — Todas as entidades que integram a candidatura são
nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de consideradas entidades beneficiárias, pelo que a verifica-
27 de outubro. ção dos impedimentos e condicionamentos previstos no
9 — O disposto no número anterior não prejudica a artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
eventual responsabilidade que, em caso de reposição, caiba bem como os critérios de elegibilidade dos beneficiários
às entidades associadas que deram origem àquela obriga- constantes do seu artigo 13.º e as obrigações dos beneficiá-
ção, perante o parceiro social que promove e coordena a rios previstas no artigo 24.º do mesmo diploma, são exigí-
candidatura. veis, na parte correspondente à respetiva ação ou parte de
Artigo 6.º ação integrantes da operação cofinanciada, relativamente
a cada uma das entidades parceiras.
Candidaturas das organizações da economia social membros 7 — Os regulamentos específicos definem, expressa-
do Conselho Nacional para a Economia Social mente, as tipologias de operações que admitem candida-
1 — As organizações da economia social membros do turas desenvolvidas em parceria, podendo condicionar a
Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), em sua admissibilidade às iniciativas e tipos de entidade que
função da dimensão e representatividade apropriadas, po- considerem adequadas, podendo ainda fixar regras com-
dem apresentar candidaturas que integrem um conjunto plementares, designadamente, de natureza procedimental,
estruturado de ações formativas, realizadas por estes ou por ao disposto no presente regulamento.
organizações setoriais ou regionais suas associadas, com
recurso a estruturas de formação certificadas, em termos Artigo 8.º
a definir pelas autoridades de gestão. Processo técnico da operação
2 — Sem prejuízo do regime que ficar previsto na re-
gulamentação específica respetiva, designadamente no 1 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas a or-
que diz respeito aos beneficiários e ao funcionamento ganizar um processo técnico da operação cofinanciada, de
das respetivas operações, o disposto no artigo anterior é onde constem os documentos comprovativos da execução
aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas das suas diferentes ações e da consecução dos resultados
a que se refere o n.º 1. aprovados, o qual, no caso das operações de carácter for-
mativo, corresponde ao processo pedagógico, podendo os
Artigo 7.º referidos processos ter suporte digital.
2 — Devem constar obrigatoriamente do processo refe-
Candidaturas em parceria rido no número anterior, todas as peças que compõem os
1 — As candidaturas aos apoios do FSE podem ser procedimentos de contratação pública relacionados com a
realizadas em parceria, no desenvolvimento do n.º 4 do operação cofinanciada, incluindo os respetivos contratos
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, celebrados.
e nos termos das disposições do presente artigo. 3 — O processo técnico da operação deve estar sempre
2 — As candidaturas desenvolvidas em parceria consis- atualizado e disponível.
tem no envolvimento concertado de diversas entidades na 4 — O processo técnico da operação é estruturado se-
concretização de um projeto, as quais se assumem como gundo as características próprias da operação, devendo
parceiras na prossecução desse objetivo comum, tendo em incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte docu-
vista a consolidação de sinergias no desenvolvimento das mentação:
respetivas ações que integram a operação cofinanciada. a) Programa da ação e respetivo cronograma;
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação
entidades parceiras devem ser responsáveis pela execução de outros recursos técnicos ou didáticos utilizados na ope-
de ações ou partes de ações diferenciadas que integram a ração, nomeadamente os meios áudio visuais utilizados;
operação cofinanciada. c) Identificação dos formadores, consultores e media-
4 — Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem dores que intervêm na ação, contrato de prestação de ser-
constar, designadamente, os seguintes elementos: viços, se forem externos, e certificado de competências
a) A Indicação sobre a constituição da parceria, o ins- pedagógicas, para o caso dos formadores;
trumento de formalização e o modo do seu funcionamento, d) Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre
explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das o processo de seleção e contratos de formação, no caso
entidades parceiras no contexto do projeto a apoiar; de formandos desempregados ou de formandos empre-
b) O orçamento afeto a cada uma das entidades parceiras gados quando frequentem ofertas promovidas por entida-
e os mecanismos de articulação adotados entre elas; des formadoras, os quais devem conter, nomeadamente,
c) A indicação da entidade que assume a coordenação a identificação da ação que o formando vai frequentar, a
da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade indicação do local e horário em que se realiza a formação, o
coordenadora. montante de bolsas ou outros subsídios de formação a que
eventualmente haja lugar e a obrigatoriedade de realização
5 — À entidade coordenadora prevista na alínea c) do de seguros de acidentes pessoais, bem como a identificação
número anterior, cabe a articulação, quer com a autori- do programa operacional que cofinancia a operação;
dade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, e) Sumários ou registos das sessões formativas e relató-
competindo-lhe ainda assegurar a transferência dos mon- rios de acompanhamento de estágios, workshops, visitas ou
tantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da outras atividades, devidamente validadas pelos formadores
parceria e proceder às reposições por inteiro a que haja ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;
lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que f) Registo de ausências ou de presença de formandos,
todas as entidades parceiras estão obrigadas. formadores, outros técnicos e participantes;
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g) Enunciados de provas e testes com os respetivos reembolso e de pagamento do saldo final, de acordo com
resultados, relatórios de trabalhos e estágios realizados, o modelo a definir pela autoridade de gestão.
assim como pautas ou outros documentos que evidenciem
o aproveitamento ou classificação dos formandos; 3 — Os beneficiários ficam obrigados a submeter à
h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo apreciação e validação por um técnico oficial de contas
a perspetiva dos formandos; (TOC) ou revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de
i) Informação sobre as atividades e mecanismos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC
acompanhamento para a promoção da empregabilidade ou o ROC atestar, no encerramento da operação, a regu-
dos formandos, quando aplicável; laridade das operações contabilísticas.
j) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos 4 — Quando os beneficiários sejam entidades da Admi-
que evidenciem eventuais atividades de acompanhamento nistração Pública, a obrigação prevista no número anterior
e avaliação da ação e as metodologias e instrumentos uti- é assumida pelo responsável financeiro designado pela
lizados; respetiva entidade.
k) Outros documentos que permitam demonstrar a evi- 5 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser
dência fáctica da realização das ações de carácter não justificada através de fatura ou documentos equivalentes
exclusivamente formativo; fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo
l) Os elementos que evidenciem os resultados fixados respetivo recibo.
nos termos da decisão de aprovação, incluindo o acompa- 6 — As faturas, os recibos ou os documentos equiva-
nhamento dos respetivos indicadores; lentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de
m) Originais de toda a publicidade e informação pro-
suporte à imputação de custos comuns, devem identificar
duzida para a divulgação das operações;
n) Identificação da equipa técnica afeta à operação com claramente o respetivo bem ou serviço.
a descrição de funções desenvolvidas no âmbito da enti-
dade e do projeto, com o respetivo registo horário, quando Artigo 10.º
aplicável. Período de elegibilidade
5 — O disposto no número anterior considera-se sob 1 — Sem prejuízo dos períodos de elegibilidade fi-
a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela xados nos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei
quando a formação confira habilitação escolar ou aca- n.º 159/2014, de 27 de outubro, no caso das operações
démica e seja ministrada por estabelecimento público ou cofinanciadas pelo FSE, o período de elegibilidade das
privado de ensino legalmente reconhecido. despesas está compreendido entre os 60 dias úteis ante-
6 — A entidade formadora eventualmente contratada riores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias
fica obrigada a entregar o processo técnico pedagógico no úteis subsequentes à data de conclusão da operação que
final da ação à entidade beneficiária que a contratou. constituem a data limite para a apresentação do saldo final,
em conformidade com a alínea d) do n.º 7 do artigo 25.º
Artigo 9.º do mesmo diploma.
2 — O período de elegibilidade inicial fixado no nú-
Processo contabilístico da operação mero anterior não releva para efeito de elegibilidade de
1 — No âmbito das modalidades de apoio previstas no despesas relativamente às candidaturas contratualizadas
n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de com os organismos públicos formalmente competentes
outubro, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a con- pela concretização das políticas públicas nacionais ou dos
tabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas respetivos instrumentos, a que se refere o artigo 39.º do
aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e concei- Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
tos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de 3 — O disposto no número anterior não dispensa os
custeio. destinatários ou entidades destinatárias das políticas pú-
2 — Relativamente às operações realizadas na moda- blicas, do cumprimento de prazos que lhes sejam fixados
lidade de custos reais, prevista na alínea a) do n.º 2 do para efeitos de submissão dos apoios decorrentes da legis-
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, lação nacional de enquadramento que instituem aquelas
os beneficiários ficam ainda obrigados a: medidas de política.
a) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso 4 — Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo
célere aos originais dos documentos de suporte dos lan- seja autorizada pela autoridade de gestão, para além dos
çamentos; 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da opera-
b) Registar nos documentos originais o número de lan- ção, considera-se elegível a despesa realizada e paga até
çamento na contabilidade e a menção do seu financiamento à nova data fixada.
através do FSE, indicando a designação do programa ope-
racional, o número da candidatura e o correspondente valor Artigo 11.º
imputado e, quando tal registo nos documentos originais Custos elegíveis
não seja possível, apresentar, sempre que solicitado, ver-
bete produzido por software de contabilidade adequado do 1 — A autoridade de gestão analisa e procede ao apura-
qual constem as referências às contas movimentadas na mento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios es-
contabilidade geral e à chave de imputação utilizada; tabelecidos no número seguinte, as regras de elegibilidade,
c) No caso de custos comuns, identificar, para cada conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas
operação, a chave de imputação e os seus pressupostos; pelos beneficiários, podendo reavaliar o custo aprovado
d) Elaborar e submeter à autoridade de gestão a lista- em candidatura, nomeadamente no saldo, em função da
gem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de razoabilidade dos custos e de indicadores de execução e
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de resultado, desde que tal não determine um aumento do de equipamentos e instalações, as despesas com consultas
custo total aprovado. jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técni-
2 — No regime de custos reais de uma operação, consideram- cas e financeiras.
-se custos elegíveis os que cumpram, cumulativamente, os
seguintes requisitos: 2 — As despesas com prestações sociais dos benefi-
ciários desempregados, nomeadamente subsídio de de-
a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da
semprego, subsídio social de desemprego e rendimento
legislação comunitária e nacional relativa ao FSE, atenta
social de inserção, são elegíveis no âmbito de intervenções
a sua natureza e limites máximos;
relacionadas com contratos emprego-inserção.
b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos benefici-
ários para a execução das ações que integram a candidatura
aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja Artigo 13.º
relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos Encargos com formandos
bens e serviços;
1 — Para efeitos do disposto no presente regulamento,
c) Cumpram com os princípios da economia, eficiência
são elegíveis os seguintes encargos com formandos:
e eficácia e da relação custo/benefício;
d) Sejam incorridos e pagos no período de elegibili- a) Bolsas de profissionalização, de montante mensal
dade, conforme definido no artigo 10.º do presente regu- equivalente a 10 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS),
lamento. quando os formandos integram uma oferta formativa em
regime de alternância ou, quando tal não se verifique, du-
Artigo 12.º
rante o período em que frequentam formação em contexto
Despesas elegíveis de trabalho ou estágio curricular;
1 — Para efeitos de determinação do custo total elegível b) Bolsas para material de estudo, fixadas em função do
de uma candidatura, no âmbito de operações de caráter grau de carência económica do formando, correspondente
formativo, e de projetos no domínio da inclusão social, ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões
são elegíveis os seguintes custos efetivamente incorridos previstos no âmbito da ação social escolar da responsa-
e pagos em regime de custos reais: bilidade do Ministério da Educação e Ciência, a atribuir
a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de
a) Encargos com formandos, as despesas com bolsas, dupla certificação;
alimentação, transporte e alojamento bem como outras des- c) Bolsas de formação atribuídas a pessoas desemprega-
pesas com formandos, designadamente com acolhimento das com idade igual ou superior a 23 anos, não se aplicando
de dependentes a cargo destes; este limite de idades a jovens que reconhecidamente não
b) Encargos com formadores e consultores, as despe- estejam em educação, formação ou no emprego (jovens
sas com remunerações e outras despesas de docentes e NEET) e que não sejam beneficiários da bolsa prevista
formadores; na alínea a), bem como no caso de pessoas que se encon-
c) Encargos com outro pessoal não docente afeto à ope- trem em risco de exclusão social ou com deficiências ou
ração, as despesas com remunerações de pessoal dirigente, incapacidades, não podendo em regra o valor máximo
técnicos, pessoal administrativo, mediadores sociocul- mensal elegível dessa bolsa ultrapassar o valor de 35 % do
turais e mediadores pessoais e sociais, bem como outro IAS, sendo que este valor pode ascender a 50 % do IAS,
pessoal envolvido nas fases de conceção, preparação, de- quando forem destinatários pessoas com deficiências ou
senvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da incapacidades;
operação; d) Despesas com prestações sociais dos formandos de-
d) Rendas, alugueres e amortizações, as despesas com sempregados, nomeadamente subsídio de desemprego,
o aluguer, ou amortização de equipamentos diretamente subsídio social de desemprego e rendimento social de
relacionados com a operação, e as despesas com a renda inserção quando estes frequentem cursos de educação e
ou a amortização das instalações onde a formação decorre, formação de adultos, formações modulares certificadas e
assim como os alugueres ou amortizações das viaturas formações para a inclusão, a tempo inteiro ou com uma
para o transporte dos formandos e outros participantes da duração a fixar na regulamentação específica, quando es-
operação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º; tas ofertas sejam promovidas pelos centros de formação
e) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
acompanhamento e avaliação das operações, as despesas (IEFP, I. P.), não cumulativos com a atribuição de bolsa
com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divul- de formação prevista na alínea anterior;
gação da operação, seleção dos formandos e outros parti- e) Bolsas de estudo e de formação avançada atribuídas
cipantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos a estudantes e bolseiros no âmbito das ofertas promo-
didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas vidas pelas instituições do ensino superior e outras ins-
com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas tituições e centros de investigação científica, incluindo
pelo grupo no âmbito da respetiva ação de formação e apoios concedidos para a realização de doutoramentos e
ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos pós-doutoramentos, nas condições e montantes definidos
especializados relacionados com a avaliação dos projetos na regulamentação de enquadramento aplicável às ações
e dos seus resultados globais, com exceção das previstas desta natureza;
na alínea c); f) Encargos com remunerações dos ativos em formação
f) Encargos gerais do projeto, outras despesas neces- que decorra durante o período normal de trabalho, calcu-
sárias à conceção, desenvolvimento e gestão da opera- lados de acordo com a seguinte fórmula:
ção apoiada, nomeadamente as despesas correntes com
energia, água, comunicações, materiais consumíveis e Rbm × m
bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção 48 (semanas) × n
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em que: 3 — No sector da agricultura, aos agricultores não
empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos traba-
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos
obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos lhadores eventuais do sector agrícola, pode ser atribuído
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de um apoio mensal máximo de montante equivalente a
outras prestações regulares e periódicas documentalmente 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de for-
comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade mação que lhes sejam especificamente dirigidas, não
patronal que integrem a remuneração; podendo o formando frequentar a mesma ação mais do
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a que uma vez.
título de remuneração base mensal e de subsídios de férias 4 — O pagamento da bolsa de profissionalização pre-
e de Natal, quando a estes haja lugar; vista na alínea a) e a bolsa de formação prevista na alínea c),
n = número de horas semanais do período normal de ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de
trabalho; transporte e alimentação, dependem da assiduidade dos
formandos registada na frequência da formação, podendo
g) Encargos com despesas de transporte dos formandos a autoridade de gestão, apenas nos casos de públicos com
para frequência das ações de formação, incluindo as com- dificuldades de inserção, autorizar o seu pagamento sem
ponentes de formação em contexto de trabalho ou estágio que essa assiduidade se verifique.
curricular, em montante equivalente ao custo das viagens 5 — O valor mensal da bolsa de formação prevista na
realizadas em transporte coletivo ou, quando o mesmo não alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de
exista ou não seja possível a sua utilização, um subsídio horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo
de transporte, até ao limite máximo mensal de 15 % do com a seguinte fórmula:
indexante dos apoios sociais e desde que o formando não
aufira subsídio de alojamento; Nhf × Vb × 12 (meses)
h) Encargos com alimentação de formandos a frequentar Vbp = 52 (semanas) × N (horas)
ofertas de formação inicial de dupla certificação, desen-
volvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços em que:
de refeitório ou bufete escolar, encontram-se dependente
da assiduidade, podendo ser atribuídas em espécie ou, Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
quando não exista este serviço, o pagamento ao formando Vb = valor da bolsa (35 % ou 50 % do IAS, consoante
de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto a situação do formando);
na alínea seguinte; Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo
i) Encargos com alimentação de formandos, indepen- formando;
dentemente da sua situação face ao emprego, em montante N = duração semanal da formação aprovada para a oferta
igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de tra- cofinanciada.
balho em funções públicas, nos dias em que a frequência
da formação seja igual ou superior a três horas e, no caso 6 — Os pagamentos a formandos são realizados
dos empregados, desde que a formação decorra fora do mensalmente, por transferência bancária, tendo o for-
período normal de trabalho; mando que ser comprovadamente titular da conta, sem
j) Encargos com despesas com o acolhimento de filhos prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo
menores, filhos com deficiência e adultos dependentes permitida, em caso algum, a existência de dívidas a
a cargo dos formandos, até ao limite máximo mensal de formandos.
50 % do IAS, quando os formandos provem necessitar 7 — No caso de formandos menores de idade, a trans-
de os confiar a terceiros por motivos de frequência da ferência bancária pode ser efetuada para a conta bancária
formação; do encarregado de educação e, em situações específicas
k) Encargos com seguros de acidentes pessoais, no caso devidamente fundamentadas, pode a autoridade de gestão
de jovens a frequentar ofertas formativas no contexto do autorizar outra forma de pagamento.
sistema de ensino ou aprendizagem ou de formandos ativos 8 — O somatório dos apoios previstos nas alíneas g) e
desempregados e formandos inativos, e ainda encargos i) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor de 75 % do IAS.
com seguros de acidentes de trabalho, no caso dos em- 9 — O somatório dos apoios previstos nas alíneas g) e i)
pregados; do n.º 1 com os previstos nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar
l) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal o valor de 100 % do IAS.
de 30 % do indexante dos apoios sociais, quando a loca-
lidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da Artigo 14.º
localidade da residência do formando ou quando não existir
transporte coletivo compatível com o horário da formação, Encargos com formadores e consultores
podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo 1 — Para efeitos do disposto no presente regulamento,
no início e no fim de cada período de formação. são elegíveis as despesas com remunerações e outras des-
pesas dos formadores e consultores, nos seguintes termos:
2 — No sector da pesca e aquicultura, aos profis-
sionais sem vínculo contratual ou quando este seja in- a) As despesas imputadas à operação com a remunera-
terrompido para a realização da formação, pode ser ção base dos docentes, formadores e consultores internos,
atribuído um apoio mensal máximo de montante equi- permanentes ou eventuais, não pode ultrapassar os limites
valente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações fixados para formadores externos nos termos do n.º 2 do
de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, presente artigo, salvo se as respetivas remunerações se
não podendo o formando frequentar a mesma ação mais encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regula-
do que uma vez. mentação coletiva de trabalho ou por referência a esse
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instrumento, sendo calculada de acordo com a seguinte em que:
fórmula:
T1 — total das remunerações pagas a formadores ou
consultores externos numa candidatura;
Rbm × m
T2 — total das horas de formação/consultoria ministra-
48 (semanas) × n
das numa candidatura por esses formadores ou consultores
externos.
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos 5 — O valor resultante da aplicação do valor padrão
obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos nos termos do número anterior, não pode exceder, para
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de cada formador externo ou consultor, mais de 50 % dos
outras prestações regulares e periódicas documentalmente valores constantes das alíneas previstas respetivamente
comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade nos n.os 2 e 3.
patronal que integrem a remuneração; 6 — Não pode ser paga aos formadores externos ou aos
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a consultores remuneração inferior a 75 % da remuneração
título de remuneração base mensal e de subsídios de férias resultante da aplicação das regras previstas nos n.os 2 a 5.
e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de Artigo 15.º
trabalho. Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação
b) Os honorários dos formadores externos e os encargos Para efeitos do disposto no presente regulamento, são
com estes formadores quando debitados por entidades elegíveis as despesas com remunerações com outro pessoal
formadoras no âmbito de um contrato de prestação de não docente afeto à operação, nos seguintes termos:
serviços com o beneficiário, nos termos do n.º 2 do pre- a) O custo horário máximo elegível não pode exceder o
sente artigo; custo obtido a partir da remuneração a que este pessoal te-
c) Despesas com alojamento, alimentação e transporte nha direito por força da sua relação laboral com a entidade
dos formadores, quando a elas houver lugar, incluindo as empregadora, calculada nos termos previstos na alínea a)
ajudas de custo, cujo financiamento obedece às regras e do n.º 1 do artigo 14.º, tendo como limite, para efeitos de
aos montantes fixados para atribuição de idênticas despe- elegibilidade, o valor previsto para a remuneração base dos
sas aos trabalhadores que exercem funções públicas com cargos de direção superior de 1.º grau da Administração
remunerações base que se situam entre os valores dos Pública, cujo valor não integra, para efeitos deste limite,
níveis remuneratórios 18 e 9. quaisquer valores a título de despesas de representação;
b) São ainda elegíveis as despesas com remunerações
2 — No que respeita aos encargos com docentes e relativas a horas de trabalho prestadas fora do período
formadores externos que prestem serviços no âmbito da normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho
operação apoiada, o respetivo custo horário máximo, ao extraordinário, desde que seja observado o regime jurídico
qual acresce IVA sempre que este seja devido e não de- para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização
dutível, é determinado em função de valores padrão e e limites de duração e remuneratórios, bem como o limite
dos níveis de qualificação das ações de formação, nos previsto na alínea anterior;
seguintes termos: c) Para efeitos de financiamento, quando se verifique
a) Para os níveis de qualificação 5 e 6, o valor elegível acumulação das funções definidas nesta alínea no âmbito
é de € 30 hora/formador; de uma operação ou acumulação de uma mesma função
b) Para os níveis de qualificação 1 a 4, o valor elegível reportada a diferentes operações, destas não pode resultar,
é de € 20 hora/formador. no conjunto das respetivas imputações às operações cofi-
nanciadas, um valor elegível superior ao limite definido
3 — A contratação de consultores que desenvolvam na alínea a);
atividade no âmbito de uma operação cofinanciada, por d) Os honorários do pessoal não docente externo e os
mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, encargos decorrentes da prestação destes serviços por en-
deve ser feita numa base diária ou mensal, respetivamente, tidades externas, os quais obedecem ao limite previsto na
sendo-lhes aplicáveis os correspondentes valores padrão alínea anterior;
das alíneas b) e c), correspondendo o respetivo custo ho- e) Despesas com alojamento, alimentação e transporte
rário padrão à alínea a), valores a que acresce IVA sempre deste pessoal não docente, quando a elas houver lugar, in-
que este seja devido e não dedutível, nos seguintes termos: cluindo as ajudas de custo, cujo financiamento obedece às
regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas
a) O valor determinado numa base horária é de € 30; despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas
b) O valor determinado numa base diária é de € 170; com remunerações base que se situam entre os valores dos
c) O valor determinado numa base mensal é de € 2750. níveis remuneratórios 18 e 9.
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, por valor padrão entende- Artigo 16.º
-se o máximo que, em cada candidatura, pode atingir o
Custos máximos elegíveis
valor médio hora por formador ou consultor, calculado
nos termos da seguinte fórmula: 1 — Os custos máximos elegíveis das candidaturas em
regime de custos reais são aferidos em função do indica-
T1 dor de custo máximo por hora e por formando (C/H/F),
T2 o qual é calculado com base no somatório dos encargos
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com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com Artigo 17.º
rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos Despesas e ações não elegíveis
com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e
avaliação e dos encargos gerais do projeto, excluindo os 1 — Para além das despesas não elegíveis previs-
encargos com formandos e com formadores, de acordo tas nos números 12 a 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei
com as modalidades de formação apoiadas ao abrigo das n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são ainda apoiadas
tipologias de operações cofinanciadas, aplicando-se-lhes no âmbito do FSE as despesas decorrentes de:
os valores constantes do seguinte quadro: a) Contratos que aumentem o custo de execução do
Cursos de aprendizagem — 2,5 euros C/H/F projeto sem que lhe seja acrescentado um valor propor-
Cursos profissionais — 2,5 euros C/H/F cional a esse custo;
Cursos de especialização tecnológica — 2,5 euros C/H/F b) Contratos celebrados com fornecedores de bens ou
Cursos técnicos superiores profissionais — 2,5 euros serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação
C/H/F do projeto pela autoridade de gestão;
Cursos de educação e formação de jovens — 2,5 euros c) Prémios, multas, coimas, sanções financeiras, juros
devedores, despesas de câmbio;
C/H/F
d) Despesas com processos judiciais, salvo as despesas
Cursos de ensino artístico especializado — 2,5 euros
que resultem de processos de contencioso tendentes à
C/H/F recuperação de créditos do FSE;
Formações modulares certificadas — 3 euros C/H/F e) Encargos bancários com empréstimos e garantias,
Cursos de educação e formação de adultos — 2,5 euros com exceção, neste último caso, das exigidas pela legis-
C/H/F lação nacional relativa à aplicação do FSE e das tipologias
Formação para a competitividade e internacionalização de operações relativas a instrumentos financeiros;
das empresas — 2,5 euros C/H/F f) Compensações pela caducidade do contrato de traba-
Formação Ação — 2,5 euros C/H/F lho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho
Qualificação dos profissionais da Administração Pú- de pessoal afeto à operação, bem como as entregas relativas
blica — 2,5 euros C/H/F ao Fundo de Compensação do Trabalho;
Cursos vocacionais — 2,5 euros C/H/F g) Encargos não obrigatórios com o pessoal afeto à
Capacitação para a inclusão — 3,5 euros C/H/F operação;
Ensino recorrente — 2,5 euros C/H/F h) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que
título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os
2 — Os beneficiários podem gerir com flexibilidade a decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente
dotação aprovada para o conjunto dos encargos abrangidos à submissão da candidatura do beneficiário;
pela aplicação do indicador de custo máximo por hora e i) Imputação de despesas com a participação de for-
por formando referido no número anterior, desde que seja mandos quando aos contratos de formação com eles cele-
respeitado o custo total aprovado da operação. brados sejam apostas cláusulas de caráter indemnizatório
3 — Nas operações realizadas na modalidade de custos ou penal;
simplificados, na aceção das alíneas c) a e) do n.º 2 do j) Aquisição de bens imóveis;
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, k) Aquisição de bens móveis que sejam passíveis de
a respetiva modalidade é fixada, por deliberação da CIC amortização, incluindo veículos de transporte de pessoas,
Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respe- salvo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
tiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e
Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia 2 — No âmbito das formações modulares certificadas e
adotada. da formação para a competitividade e internacionalização
4 — Em função da natureza das operações, são ele- das empresas, não são elegíveis ações de formação com
gíveis a aquisição de bens móveis e equipamentos no duração inferior a 25 horas, ainda que correspondam a uma
âmbito das tipologias das operações nas áreas do desen- Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) integrada
volvimento e modernização das instituições do mercado no Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da
Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
de trabalho, do desenvolvimento de estruturas de apoio
3 — Em função da prioridade da oferta formativa em
ao emprego, do reforço da capacitação institucional dos
causa ou da natureza dos públicos, pode ser excecional-
parceiros sociais e da economia social, da bolsa espe- mente fixado um limite inferior ao estabelecido no número
cializada de voluntariado, do apoio a organizações da anterior nos avisos de concurso.
sociedade civil, dos instrumentos e equipamentos espe-
cíficos de proteção e acolhimento das vítimas, dos apoios Artigo 18.º
na área da inovação social e do empreendedorismo e nas
áreas da qualidade, inovação e inclusão do sistema de Eficiência e resultados
educação e formação. 1 — Em relação aos cursos de aprendizagem, cursos
5 — A natureza e os limites máximos de elegibilidade profissionais, cursos de especialização tecnológica, cursos
previstos no número anterior constam da regulamentação técnicos superiores profissionais, cursos de educação e for-
específica ou dos avisos de abertura de candidaturas. mação e adultos e cursos vocacionais do secundário, só são
6 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos financiadas operações que se proponham atingir no mínimo
apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, 50 % de empregabilidade dos formandos nos seis meses
sem prejuízo da elegibilidade destes últimos aos apoios do seguintes ao fim do curso em causa, o que deve constar dos
FSE, designadamente quanto a prestações sociais. resultados a contratualizar com os beneficiários.
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2 — Para os efeitos previstos neste artigo, a emprega- as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, são
bilidade afere-se mediante a verificação do pagamento de elegíveis na sua totalidade podendo ser contabilizados
contribuições para a Segurança Social ou pelo prossegui- a título de contribuição pública nacional, nos termos do
mento de estudos. n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
3 — Por cada ponto percentual (p.p.) abaixo do nível setembro.
de empregabilidade contratualizado, procede-se a uma Artigo 21.º
redução de meio p.p. sobre a despesa total elegível a pagar
no saldo final, num máximo de 10 %. Processos em curso
4 — A penalização referida no número anterior não é Às candidaturas aprovadas no âmbito do Quadro de
aplicável quando os resultados alcançados atinjam 85 % Referência Estratégico Nacional (QREN), aplica-se o re-
dos resultados contratualizados, ou 75 % quando se trate gime previsto no despacho normativo n.º 4-A/2008, de
de operações que decorram em territórios de baixa den- 24 de janeiro.
sidade. Artigo 22.º
5 — Se o nível de empregabilidade se situar abaixo de
50 %, o curso não pode ser novamente apoiado em ope- Produção de efeitos
ração subsequente do mesmo beneficiário. O presente regulamento produz efeitos a partir da data
6 — Nas situações em que se verifique superação dos de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
resultados contratualizados, é constituída uma reserva de outubro.
eficiência e desempenho equivalente a um p.p. do valor
total elegível da operação por cada p.p. de superação, Artigo 23.º
até ao limite de 10 % dos valores referidos no n.º 1 do Norma transitória
artigo 16.º, nos termos a definir por deliberação da CIC
Portugal 2020. 1 — No âmbito do período de programação 2014-2020,
7 — A reserva de eficiência e desempenho referida no podem ser consideradas elegíveis, sem prejuízo do disposto
número anterior pode ser utilizada pelo beneficiário para no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
compensar eventual situação de insucesso de resultados em outubro, as despesas efetivamente realizadas e pagas pelas
outras operações ou em reforço de operações subsequentes, entidades beneficiárias, antes da aprovação das candidaturas
no âmbito dos apoios do FSE. que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de
8 — A definição de baixa densidade para efeitos do janeiro de 2014, data de início da elegibilidade das despesas
presente regulamento é adotada por deliberação da CIC suscetíveis de ser financiadas pelos PO apoiados pelo FSE,
Portugal 2020. e no caso da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ),
9 — Os resultados contratados podem ser objeto de eixo 2 do programa operacional temático inclusão social e
revisão pela autoridade de gestão, mediante pedido do emprego, são elegíveis desde 1 de setembro de 2013.
beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias su- 2 — O disposto no número anterior aplica-se às can-
pervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, didaturas apresentadas à autoridade de gestão até 31 de
incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde dezembro de 2015 e desde que tal seja definido no aviso
que a operação continue a garantir as condições de seleção de abertura do concurso.
do respetivo concurso. 3 — As candidaturas apresentadas até ao limite do
10 — Nas tipologias de operações não referidas no n.º 1 prazo estabelecido no número anterior não estão sujeitas
a matéria de reserva de eficiência e resultados é estipu- ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto
lada na regulamentação específica ou em sede de aviso no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.
de concurso. 4 — Aos projetos iniciados antes da entrada em vigor
do presente regulamento e dos regulamentos específicos
Artigo 19.º aplicáveis no período de programação 2014-2020, e inte-
Contribuição privada
grados em candidaturas apresentadas no âmbito do período
de programação 2014-2020, desde que apresentadas nos
1 — As obrigações em matéria de contribuição privada, termos do n.º 2, podem aplicar-se, até à sua conclusão,
nos projetos financiados pelo FSE, são definidas pelos o regime contido nos diplomas aplicáveis no âmbito do
regulamentos específicos dos PO, observando, quando período de programação 2007-2013 e condições previstas
aplicável, as normas em matéria de auxílios de Estado, na no n.º 3, desde que não contrariem os regulamentos comu-
aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento nitários e a decisão de aprovação do respetivo PO.
da União Europeia (TFUE).
2 — Nas operações de caráter formativo, cujos bene- Artigo 24.º
ficiários são entidades empregadoras, os encargos com
Norma final
remunerações dos ativos empregados em formação durante
o período normal de trabalho, calculados de acordo com O disposto no presente regulamento aplica-se, com as
as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º são necessárias adaptações, aos programas operacionais das re-
elegíveis apenas a título de contribuição privada. giões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente
no que se refere às regras de elegibilidade das despesas, nos
Artigo 20.º termos a definir pelos respetivos governos regionais.
Contribuição pública nacional Aprovado em reunião da Comissão Interministerial
de Coordenação do Portugal 2020, em 25 de fevereiro
Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários
de 2015.
são entidades empregadoras públicas, os encargos com
remunerações dos ativos empregados em formação durante O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional,
o período normal de trabalho, calculados de acordo com Manuel Castro Almeida.
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