Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 41

Data
2016-02-01

Texto integral (9315 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016 Número 41 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 2/2016: Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira altera- ção à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 634 Lei n.º 3/2016: Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 635 Lei n.º 4/2016: Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores . . . . . . . . . . . . 635 Lei n.º 5/2016: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decre- to-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 636 Ambiente Portaria n.º 34/2016: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Barcelos . . . . . . . . . . . 637 634 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º [...] Lei n.º 2/2016 Todas as disposições legais relativas ao casamento, de 29 de fevereiro adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento independentemente do sexo dos cônjuges.» civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à se- gunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira Artigo 4.º alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira Alteração ao Código do Registo Civil alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei O artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo n.º 121/2010, de 27 de outubro. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de A Assembleia da República decreta, nos termos da maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de Artigo 1.º agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, Objeto de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos A presente lei elimina as discriminações no acesso Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurí- 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de dicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei junho, 103/2009, de 11 de setembro, 7/2011, de 15 de n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei março, pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, n.º 9/2010, de 31 de maio, e à vigésima terceira alteração pelas Leis n.os 23/2013, de 5 de março, 90/2015, de 12 de ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei agosto, e 143/2015, de 8 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. n.º 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 2.º «Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio [...] O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada pela 1— ..................................... Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte 2— ..................................... redação: 3 — Quando os sujeitos da relação jurídica de filia- ção, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou «Artigo 7.º unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assen- tos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no [...] registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista Nos termos do atual regime de adoção, constante do nas leis em vigor para casais de sexo diferente.» livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da Artigo 5.º presente lei o direito de adoção em condições análogas Disposição transitória às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem pre- 1 — Os casais do mesmo sexo que se tenham entretanto juízo das disposições legais respeitantes à adoção por divorciado ou cuja união de facto tenha entretanto cessado pessoas não casadas.» e que se encontravam legalmente impedidos de adotar por força das disposições alteradas pela presente lei, e em que, Artigo 3.º consequentemente, apenas um dos cônjuges ou unidos de Alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio facto seja titular das responsabilidades parentais, podem submeter um requerimento de adoção do filho do então Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que cônjuge ou unido de facto, nos termos legalmente aplicá- permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, veis, desde que: passam a ter a seguinte redação: a) Reunissem todos os demais requisitos previstos na legislação sobre adoção no momento da constância do «Artigo 3.º casamento ou da união de facto; [...] b) Manifestem expressamente a vontade de constituir o vínculo de adoção pelo outro cônjuge ou unido de facto, 1 — O regime introduzido pela presente lei implica através de acordo homologado judicialmente. a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge 2 — O disposto no número anterior não dispensa a ob- do mesmo sexo. servância dos procedimentos previstos na lei para a ado- 2 — Nenhuma disposição legal ou regulamentar em ção do filho do cônjuge ou unido de facto, não operando matéria de adoção pode ser interpretada em sentido automaticamente qualquer efeito a partir da declaração contrário ao disposto no número anterior. referida na alínea b) do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 635 Artigo 6.º b) Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Norma revogatória na redação imediatamente anterior à da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro. É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Artigo 4.º Entrada em vigor Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 18 de dezembro de 2015. Aprovada em 18 de dezembro de 2015. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 18 de fevereiro de 2016. Promulgada em 18 de fevereiro de 2016. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 24 de fevereiro de 2016. Referendada em 24 de fevereiro de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Lei n.º 4/2016 Lei n.º 3/2016 de 29 de fevereiro de 29 de fevereiro Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária A Assembleia da República decreta, nos termos da da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez). Artigo 1.º A Assembleia da República decreta, nos termos da Objeto alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, como a Artigo 1.º febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os respetivos âm- Objeto bito territorial, objetivos gerais e específicos e compe- A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setem- tências. bro (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Artigo 2.º novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção Âmbito territorial da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez), e a Lei As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se n.º 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei a todo o território nacional. n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez — proteção da Artigo 3.º maternidade e da paternidade). Objetivos gerais Artigo 2.º A elaboração e a implementação do Plano Nacional vi- sam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, Norma revogatória prevenir e controlar processos epidémicos. São revogadas: Artigo 4.º a) A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro; b) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro. Objetivos específicos O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes Artigo 3.º objetivos específicos: Repristinação a) Promover a investigação sobre os agentes de trans- São repristinados: missão denominados de vetores; b) A investigação sobre as doenças humanas de trans- a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de missão vetorial, a sua prevenção e controlo; novembro, na redação imediatamente anterior à da Lei c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade n.º 134/2015, de 7 de setembro; dos vetores de transmissão; 636 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações Lei n.º 5/2016 de sensibilização e combate para a sua eliminação; e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância de 29 de fevereiro epidemiológica em período não epidémico e no período epidémico; Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas f) Preparar planos de contingência, envolvendo a ar- Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de ticulação setorial e esferas de gestão, que tenham como novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de de 27 de janeiro de 2015. eventual introdução e instalação de mosquitos invasores; g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas A Assembleia da República decreta, nos termos da prioritárias para a vigilância e medidas especiais de inter- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: venção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos; h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da Artigo 1.º transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação Objeto para a saúde; A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Ren- i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial; dimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto- j) Determinar meios necessários à materialização de -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Di- apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de retiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de prevenção; 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Na- 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum cional de Saúde, os serviços regionais de saúde, a comu- aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de nidade científica e também as autarquias. Estados membros diferentes. Artigo 5.º Artigo 2.º Entidade competente Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, das Pessoas Coletivas elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento do Os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre Plano Nacional. o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Artigo 6.º Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam Regiões autónomas a ter a seguinte redação: Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas «Artigo 14.º administrações regionais autónomas. [...] Artigo 7.º 1— ..................................... 2— ..................................... Financiamento 3— ..................................... O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros neces- 4— ..................................... sários à sua aplicação, que são suportados pelo Orçamento 5— ..................................... do Estado. 6— ..................................... Artigo 8.º 7— ..................................... 8— ..................................... Regulamentação 9— ..................................... O Governo regulamenta o disposto na presente lei no 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazo de 90 dias após a sua publicação. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente lei entra em vigor com a publicação do Or- 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . çamento do Estado posterior à sua aprovação. 17 — O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicá- Aprovada em 15 de janeiro de 2016. vel aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo sido realizada com a finalidade principal ou uma Ferro Rodrigues. das finalidades principais de obter uma vantagem Promulgada em 18 de fevereiro de 2016. fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja Publique-se. considerada genuína, tendo em conta todos os factos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e circunstâncias relevantes. 18 — Para efeitos do número anterior, considera- Referendada em 24 de fevereiro de 2016. -se que uma construção ou série de construções não O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. é genuína na medida em que não seja realizada por Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 637 razões económicas válidas e não reflita substância 19 de junho e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta económica. de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de Barcelos, elaborada no âmbito da Artigo 51.º revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo [...] município. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional 1— ..................................... (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- 2— ..................................... tação proposta, nos termos apresentados pela CCDR do 3— ..................................... Norte, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do 4— ..................................... Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via 5— ..................................... do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que os respetivos 6— ..................................... 7— ..................................... pareceres se encontram consubstanciados nas atas das 8— ..................................... reuniões daquela Comissão Nacional, realizadas em 22 de 9— ..................................... abril e 25 de novembro de 2013, subscritas pelos repre- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentantes que a compõem, bem como na documentação 11 — (Revogado.) relativa às demais diligências no âmbito do respetivo 12 — (Revogado.) procedimento. 13 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a lucros e reservas distribuídos quando exista uma Câmara Municipal de Barcelos, tendo apresentado pare- construção ou série de construções que, tendo sido cer do seu Presidente, datado de 10 de janeiro de 2013, realizada com a finalidade principal ou uma das favorável à proposta de delimitação de REN. finalidades principais de obter uma vantagem fiscal Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alte- tributação sobre tais rendimentos, não seja consi- rado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, derada genuína, tendo em conta todos os factos e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo circunstâncias relevantes. Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 14 — Para efeitos do número anterior, considera- 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, -se que uma construção ou série de construções não de 3 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de é genuína na medida em que não seja realizada por Estado do Ordenamento do Território e da Conserva- razões económicas válidas e não reflita substância eco- nómica.» ção da Natureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea v) da Aprovada em 29 de janeiro de 2016. alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de 2016, o seguinte: Ferro Rodrigues. Promulgada em 18 de fevereiro de 2016. Artigo 1.º Objeto Publique-se. É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Município de Barcelos com as áreas a integrar e a ex- Referendada em 24 de fevereiro de 2016. cluir, identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria que dela faz parte integrante. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 2.º Consulta AMBIENTE A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva Portaria n.º 34/2016 podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR do Norte), de 29 de fevereiro bem como na Direção-Geral do Território (DGT). A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do Município de Barcelos, foi aprovada pela Artigo 3.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/96, publicada Produção de efeitos no Diário da República n.º 91/1996, 1.ª série-B, de 17 de abril de 1996. A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento guinte ao da respetiva publicação. Regional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei A Secretária de Estado do Ordenamento do Território n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos- e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de -Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de Oliveira Ramos, em 11 de fevereiro de 2016. 638 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 639 640 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 641 642 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 643 644 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 645 646 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 647 648 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 QUADRO ANEXO Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Barcelos Exclusões Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C1 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação das manchas de construção já existentes. C2 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação das manchas de construção já existentes. C3 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação das manchas de construção já existentes. C4 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Existência de um equipamento Social e de um Equipamento Despor- de utilização coletiva. tivo — Centro Social de Fragoso e Polidesportivo descoberto. C5 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela maioritariamente ocupada por edificações. C6 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. C7 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C8 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já praticamente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. C9 Cabeceiras das linhas de água Espaço de Equipamento e infraes- Edifícios de apoio à Quinta Pedagógica e Ambiental do Colégio truturas. Didálvi. C10 Área de infiltração máxima Espaço de Equipamento e infraes- Quinta Pedagógica e Ambiental do Colégio Didálvi. truturas. C11 Cabeceiras das linhas de água Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Infraestruturas de apoio ao Campo de de utilização coletiva. futebol. C12 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível III). . . Parcela já praticamente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. C13 Cabeceiras das linhas de água Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Campo de Futebol de Tamel São Fins. de utilização coletiva. Apenas metade da área do equipamento se encontra abrangida pelo ecossistema da REN e fica contíguo à proposta da parcela de exclusão E30. C14 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Campo de Futebol de Carapeços. de utilização coletiva. C15 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C16 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Pavilhão Gimnodesportivo de Campo. de utilização coletiva. C17 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Social — área para alargamento do Cemitério e cons- de utilização coletiva. trução da Capela Mortuária. C18 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C19 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C20 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C21 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C22 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C23 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C24 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C25 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C26 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Expansão do equipamento escolar — EB1 Oliveira. de utilização coletiva. Proposta de exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C27 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento de Saúde — Extensão de saúde da Lama. de utilização coletiva. C28 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C29 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C30 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C31 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C32 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Campo de Futebol de Perelhal. Metade de utilização coletiva. da área destinada ao equipamento desportivo encontra-se abran- gido pelo ecossistema da REN — Área de infiltração máxima. C33 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C34 Cabeceiras das linhas de água Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Campo de Futebol e infraestruturas de de utilização coletiva. apoio — polidesportivo, bancadas e edificação. C35 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Acerto executado de forma contida, pelo cadastro. C38 Cabeceiras das linhas de água Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Campo de Futebol de Vila Frescaínha de utilização coletiva. de São Pedro. C39 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C40 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C41 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C42 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Complexo Desportivo de Barcelos. de utilização coletiva. Área destinada à 2.ª fase de construção do Complexo Desportivo de Barcelos (campos de treino e pista de atletismo). Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 649 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C43 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Escolar — Centro Escolar de Vila Boa. de utilização coletiva. C44 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento de Saúde — Centro Hospitalar de Barcelos. Implanta- de utilização coletiva. ção conforme as indicações fornecidas pela ARS-Norte. C45 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Complexo Rodoviário de Barcelos — acessibilidades ao Centro Hos- pitalar de Barcelos, serviços e infraestruturas de apoio rodoviário. C46 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Edificações anteriores ao PDM em vigor. C47 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Escolar — Instituto Politécnico do Cávado e Ave. de utilização coletiva. Aferição através do Despacho n.º 13041/09 de 3 de junho, emi- tido pelo Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. C48 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço Central (nível III) . . . . . . Parcela já edificada. C49 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. C50 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de Atividades Económicas Parcela já edificada. (nível III). C51 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C52 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Existência de unidade industrial. (nível III). C53 Zonas ameaçadas pelas Espaço Residencial (nível I) . . . Existência de edificações licenciadas e anteriores ao PDM atual- cheias/Área de infiltração mente em vigor. máxima. C54 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I) . . . Existência de edificações licenciadas e anteriores ao PDM atual- mente em vigor. C55 Zonas ameaçadas pelas Espaço Residencial (nível I) . . . Existência de edificações licenciadas e anteriores ao PDM atual- cheias/Área de infiltração mente em vigor. máxima. C56 Zonas ameaçadas pelas Espaço Residencial (nível I) . . . Existência de edificações licenciadas e anteriores ao PDM atual- cheias/Área de infiltração mente em vigor. máxima. C57 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de Atividades Económicas Existência de unidade industrial anterior ao PDM atualmente em vigor. (nível III). C58 Zonas ameaçadas pelas Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. cheias/Área de infiltração máxima. C59 Zonas ameaçadas pelas Espaço de Atividades Económicas Existência de unidade industrial anterior ao PDM atualmente em vigor. cheias/Área de infiltração (nível III). máxima. C60 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C61 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C62 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Existência de uma unidade industrial. (nível III). C63 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C64 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Parcela já edificada. Existência de uma unidade industrial. (nível III). C65 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Área para edificações e infraestruturas de utilização coletiva. de apoio. C66 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C67 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Parcela já edificada. Existência de uma unidade industrial. (nível III). C68 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C69 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. C70 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C71 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C72 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C73 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C74 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível III). . . Parcela já edificada. C75 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C76 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível III). . . Parcela já edificada. C77 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C78 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C79 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C80 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C81 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C82 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C83 Área de infiltração máxima Espaço de ocupação e vocação Existência de uma unidade de restauração anterior ao PDM atual- turística. mente em vigor. C84 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C85 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C86 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C87 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C88 Cabeceiras das linhas de água Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Campo de Futebol de Milhazes. Apenas de utilização coletiva. metade do campo se encontra inserido no ecossistema da REN. Possuí já bancada construída. C89 Cabeceiras das linhas de água Espaço destinado a equipamentos Equipamento Religioso — Igreja de Nossa Senhora da Franqueira, de utilização coletiva. Parques de Merendas e estruturas de apoio. C90 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. 650 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C91 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C92 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. C93 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. C94 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C95 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C96 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C97 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C98 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Escolar — parcela para o alargamento do Centro Es- de utilização coletiva. colar de Alvelos. C99 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C100 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C101 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C102 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C103 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C104 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C105 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C106 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C107 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C108 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C109 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C110 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C111 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Existência de uma unidade industrial anterior ao PDM atualmente (nível III). em vigor. C112 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já exis- tente, com o afastamento de 10 metros ao leito do curso de água. C113 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C114 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Existência de habitação e indústria anterior ao PDM atualmente (nível III). em vigor. C115 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C116 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C117 Área de infiltração máxima Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Polidesportivo descoberto de Bastuço. de utilização coletiva. C118 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C119 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C120 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C121 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C122 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C123 Cabeceiras das linhas de água Espaço de equipamento e infraes- Aterro Sanitário Intermunicipal — Resulima. truturas de utilização coletiva C124 Área de infiltração máxima Espaço de equipamento e infraes- Aterro Sanitário Intermunicipal — Resulima. truturas de utilização coletiva C125 Cabeceiras das linhas de água Espaço destinado a equipamentos Equipamento Social — construção da Casa do Enfermeiro. de utilização coletiva. C126 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C127 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C128 Cabeceiras das linhas de água Espaço destinado a equipamentos Equipamento Desportivo — Campo de Futebol de Vilar de Figos. de utilização coletiva. Surge na continuidade de expansão da área urbana da freguesia. C129 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira e da habitação do proprietário da exploração. C130 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C131 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C132 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C133 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C134 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C135 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C136 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C137 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Unidade Industrial já existente. (nível V). C138 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Unidade Industrial já existente. (nível III). C139 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C140 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C141 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. C142 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Unidade Industrial já existente. Área impermeabilizada e linha de (nível III). água emparedada do lado do edifício. C143 Zonas ameaçadas pelas Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Construção existente há mais de 50 anos. Acerto cheias/Área de infiltração cadastral. máxima. C144 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C145 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de cinco explorações agropecuárias/leiteiras. C146 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Unidade Industrial já existente. (nível III). C147 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C148 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C149 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C150 Área de infiltração máxima Espaço agrícola de produção . . . Existência de exploração agropecuária/leiteira. C151 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 651 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C152 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. E1 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação das manchas de construção já existentes. E2 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E3 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação das manchas de construção já existentes. E4 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E5 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação das manchas de cons- trução já existentes. E6 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) — Expansão urbana alicerçada no equipamento escolar — EB 2,3 de Urbanizável. Fragoso. E7 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação das manchas de construção já existentes. E8 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação das manchas de cons- trução já existentes. E9 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação das manchas de cons- trução já existentes. E10 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação das manchas de cons- trução já existentes. E11 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E12 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação das manchas de cons- trução já existentes. E13 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação das manchas de construção já existentes. E14 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E15 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E16 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E17 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E18 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E19 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E20 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E21 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E22 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível III). . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E23 Cabeceiras das linhas de água Espaço de Atividades Económicas Parcela já parcialmente edificada. Expansão da atividade industrial (nível III). existente. E24 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E25 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E26 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação da mancha de construção já existente. Envolvente ao Pavilhão Gimnodesportivo de Campo. E27 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E28 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E29 Cabeceiras das linhas de água Espaço de Atividades Económicas Parcela já parcialmente edificada. Expansão da atividade industrial (nível II). existente. E30 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E31 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E32 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E33 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E34 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Parcela já parcialmente edificada. Expansão da atividade industrial (nível III). existente. E35 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Parcela já parcialmente edificada. Área necessária para a expansão (nível III). da atividade industrial existente. E37 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. E38 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Expansão urbana num dos maiores núcleos habitacionais da freguesia de Vila Cova. E39 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E40 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível II) . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E41 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E43 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Expansão urbana em área completamente infraestruturada e central da freguesia. E47 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E48 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E49 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E51 Área de infiltração máxima Infraestrutura . . . . . . . . . . . . . . . Complexo Rodoviário de Barcelos — Variante Norte. E53 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E54 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. 652 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E55 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E56 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E57 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E58 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E59 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E60 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E61 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E62 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Colmatação da mancha de construção já existente. E63 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E65 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Alargamento do Parque Industrial da freguesia da Pousa. (nível I) — Urbanizável. E66 Cabeceiras das linhas de água Espaço de Atividades Económicas Construção da nova Área de Localização Empresarial (ALE) da (nível I) — Urbanizável. Pousa (projeto comum com o Município de Braga). E67 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Alargamento da unidade industrial atualmente existente. (nível III) — Urbanizável. E68 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Criação de uma Área de Localização Empresarial (ALE). (nível II). E70 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E71 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E72 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E73 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E74 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E75 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E76 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível I) — Ur- Expansão urbana próximo ao equipamento desportivo e ao lotea- banizável. mento urbano já existente. E77 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E78 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E79 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I) — Ur- Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente banizável. no Centro cívico da freguesia de Alvelos. E80 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já edificada. Colmatação da mancha de construção já existente. E81 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E82 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E83 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E84 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Consolidação e alargamento do Parque Industrial de Laúndos (Póvoa (nível I) — Urbanizável. de Varzim). E85 Cabeceiras das linhas de água Espaço de Equipamentos de utili- Parcela para o alargamento do Campo de Futebol de Vilar de Figos. zação Coletiva — Urbanizável. Edificações de apoio. E86 Cabeceiras das linhas de água Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já parcialmente edificada. Expansão e colmatação da mancha de construção já existente. E87 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E88 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação e expansão da mancha de construção já existente. E89 Área de infiltração máxima Espaço Central (nível IV) . . . . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E90 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível I). . . . Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. E91 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível I) — Ur- Parcela destinada para expansão urbana. Viatodos é uma freguesia banizável. com elevado poder de atratividade, principalmente de população do concelho de Famalicão. E92 Cabeceiras das linhas de água Espaço de Atividades Económicas Parcela parcialmente edificada. Criação de uma Área de Localização (nível II) — Urbanizável. Empresarial (ALE). E93 Cabeceiras das linhas de água Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela parcialmente edificada e destinada para expansão ur- bana. Viatodos é uma freguesia com elevado poder de atrativi- dade, principalmente de população do concelho de Famalicão. E94 Área de infiltração máxima Espaço Central (nível IV) — Ur- Expansão urbana e colmatação da mancha de construção já existente. banizável. E95 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação e expansão da mancha de construção já existente. E96 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E97 Área de infiltração máxima Espaço Central (nível IV) . . . . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E98 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E99 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível I). . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E100 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Parcela para a expansão da Unidade Industrial já existente. (nível III). E101 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 653 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E102 Cabeceiras das linhas de água Espaço de Atividades Económicas Criação de uma Área de Localização Empresarial (ALE). (nível II). E103 Área de infiltração máxima Espaço Residencial (nível II) . . . Parcela já parcialmente edificada. Edificações existentes são ante- riores ao PDM atualmente em vigor. E104 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E105 Área de infiltração máxima Espaço de Baixa Densidade . . . . Parcela já parcialmente edificada. Colmatação da mancha de cons- trução já existente. E106 Área de infiltração máxima Espaço de Atividades Económicas Expansão da Área de Localização Empresarial (ALE) existente. (nível II). 654 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 29 de fevereiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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