Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 40
- Data
- 2017-02-01
Texto integral (12 539 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017 Número 40
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 16/2017:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia
formulado uma objeção à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos
Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1073
Aviso n.º 17/2017:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
da Costa Rica aderido em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção
de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1073
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 76/2017:
Portaria que determina as alterações do contrato coletivo entre a AICC — Associação Industrial
e Comercial do Café e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1074
Portaria n.º 77/2017:
Portaria que determina o contrato coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas de
Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
Serviços — FETESE e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1074
Portaria n.º 78/2017:
Portaria que determina as alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos
Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos — APICCAPS e a
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles
de Portugal — FESETE e do contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e a
Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra. . . . . . . . . 1075
Portaria n.º 79/2017:
Portaria que determina as alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Por-
tuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vi-
dro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1077
Portaria n.º 80/2017:
Portaria que determina o contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacional do Metal
e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SITESE e outros . . . . . . . . . . . . . . 1078
Portaria n.º 81/2017:
Portaria que determina o acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospi-
tais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal e outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1079
1072 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017
Portaria n.º 82/2017:
Portaria que determina as alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu-
guesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal
de escritórios). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1079
Portaria n.º 83/2017:
Portaria que determina as alterações do contrato coletivo entre a APIMPRENSA — Associação
Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE . . . 1080
Portaria n.º 84/2017:
Portaria que determina as alterações dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria,
Energia e Transportes — COFESINT e outra, entre a mesma associação de empregadores e a
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra,
e ainda entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos
de Serviços — SITESE (Comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agri-
cultura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1081
Portaria n.º 85/2017:
Portaria que determina as alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Traba-
lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1082
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A:
Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1083
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017 1073
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS cias ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais
do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais
Aviso n.º 16/2017 Adjuntos colocados junto dos Representantes da Repú-
blica para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
Ministério Público que dirijam Procuradorias da Repú-
ção de 29 de janeiro de 2016, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a blica sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do
Geórgia formulado uma objeção à Convenção Relativa à referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009,
Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-
-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das
(Tradução) Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão
subdelegar nos Procuradores da República Coordena-
Objeção
dores das Procuradorias da República sedeadas nessas
Geórgia, 15-01-2016. Regiões Autónomas as referidas competências.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino Secretaria-Geral, 7 de fevereiro de 2017. — A Secretária-
dos Países Baixos, agindo na sua qualidade de depo- -Geral, Ana Martinho.
sitário, informou os Estados Contratantes da adesão
do Kosovo à Convenção acima mencionada, através Aviso n.º 17/2017
da notificação de 17 de novembro de 2015. De acordo
com a notificação, a adesão só produzirá efeitos entre Por ordem superior se torna público que, por notificação
o Kosovo e os Estados Contratantes que não formulem datada de 2 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios
qualquer objeção à sua adesão no prazo de seis meses Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
a contar da data desta notificação. Neste caso, esse República da Costa Rica aderido em conformidade com
prazo de seis meses termina a 15 de maio de 2016. Nos o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no
termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção entrará em Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na
vigor a 14 de julho de 2016 entre o Kosovo e os Esta- Haia, a 18 de março de 1970.
dos Contratantes que não tenham formulado objeções
à sua adesão. (Tradução)
Nos termos do artigo 12.º da Convenção apenas Estados Adesão
podem tornar-se membros da Convenção. A Geórgia, assim
como muitos outros Estados, não reconhece o Kosovo Costa Rica, 16-03-2016.
como Estado independente. Mais, o Kosovo não é um Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará
Estado membro das Nações Unidas. em vigor para a Costa Rica a 15 de maio de 2016.
Assim, a Geórgia considera que a adesão do Kosovo à Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a
Convenção Apostila não tem qualquer validade jurídica, adesão só produzirá efeitos nas relações entre a Costa Rica
incluindo no contexto da sua relação com o Kosovo ao e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar
abrigo desta Convenção. esta adesão.
A Geórgia não reconhece que o depositário tem com- Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará
petência para tomar medidas ao abrigo da Convenção em vigor entre a Costa Rica e o Estado que tenha declarado
Apostila, da prática do tratado ou do direito internacional aceitar a adesão sessenta dias após o depósito da declaração
público, passíveis de serem interpretadas como qualifi- de aceitação.
cando direta ou implicitamente entidades como Estados.
A Geórgia, defendendo os seus interesses, considera a A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
adoção de tal prática inaceitável e perigosa. Face ao foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, pu-
exposto, a Geórgia formula uma objeção à adesão do blicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento,
Kosovo à Convenção Apostila e mantém a opinião de 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.
que o processo de adesão do Kosovo à Convenção deverá A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975
ser suspenso. e encontra-se em vigor para a República Portuguesa
desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, no Diário do Governo n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril
a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei de 1975.
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, A Autoridade portuguesa competente para esta Con-
1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de venção é a Direção-Geral da Administração da Justiça
dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei
do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. n.º 146/2000, publicado no Diário da República n.º 164,
A Convenção entrou em vigor para a República Por- 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas compe-
tuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o pu- tências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, au-
blicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 toridade designada para a Convenção tal como consta
de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua do aviso publicado no Diário da República n.º 122,
verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º
1.ª série, de 26 de maio de 1984.
e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da
República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Secretaria-Geral, 7 de fevereiro de 2017. — A Secretária-
-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competên- -Geral, Ana Martinho.
1074 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Assim,
E SEGURANÇA SOCIAL Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Portaria n.º 76/2017 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
de 24 de fevereiro Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
entre a AICC — Associação Industrial e Comercial do Café e
a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimen-
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
O contrato coletivo e suas alterações entre a AICC —As- 2014, o seguinte:
sociação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT — Fe- Artigo 1.º
deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Be- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicados, no coletivo e suas alterações, em vigor, entre a AICC — Asso-
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril ciação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT — Fe-
de 2011, e n.º 29, de 8 de agosto de 2016, abrangem no deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Be-
território do continente as relações de trabalho entre empre- bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, respetivamente,
gadores que se dediquem à indústria de torrefação de café publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13,
e sucedâneos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros de 8 de abril de 2011, e n.º 29, 8 de agosto de 2016, são
representados pelas associações que os outorgaram. estendidas no território do continente:
As partes signatárias requereram a extensão das alte-
rações do contrato coletivo e suas alterações na mesma a) Às relações de trabalho entre empregadores não
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
filiados na associação de empregadores outorgante e aos exerçam a atividade da indústria de torrefação de café e
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias sucedâneos, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção;
profissionais previstas na convenção, não representados
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
pela associação sindical outorgante, observando o disposto na associação de empregadores outorgante que exerçam
nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução fissionais previstas na convenção, não representados pela
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário associação sindical outorgante.
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
doravante designada por RCM. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- a normas legais imperativas.
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) Artigo 2.º
da alínea c) do n.º 1 da RCM porquanto, o número dos
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
representada, é constituído em mais de 30 % por micro, após a sua publicação no Diário da República.
pequena e médias empresas. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir
do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- dal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.
rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014 a atualização
das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de Portaria n.º 77/2017
outrem abrangidos pela presente extensão representa um
acréscimo nominal de 0,2 % na massa salarial do total dos de 24 de fevereiro
trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AECOPS —
Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. e Serviços — FETESE e outros.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no BTE, n.º 2, de 15 de janeiro de 2017, ao qual O contrato coletivo entre a AECOPS — Associação
não foi deduzida oposição por parte dos interessados. de Empresas de Construção e Obras Públicas e Servi-
De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do ços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- Serviços — FETESE e outros, publicado no Boletim do
micas justificativas da extensão e observados os critérios Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2016,
necessários para o alargamento das condições de trabalho abrange as relações de trabalho entre empregadores que no
previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério território do continente se dediquem às atividades de cons-
previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, trução civil, obras públicas e serviços relacionados com a
promove-se a extensão do contrato coletivo e das suas atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, uns
alterações. e outros representados pelas associações outorgantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017 1075
As partes signatárias requereram a extensão do referido Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
contrato coletivo na mesma área e setor de atividade às 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do
relações de trabalho entre empregadores não filiados nas Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
associações de empregadores outorgantes e trabalhadores n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Con-
ao seu serviço, observando o disposto nas alíneas a) e b) do selho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Repú-
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, blica, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Artigo 1.º
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
signada por RCM. coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas de
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros,
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos de agosto de 2016, são estendidas no território do continente:
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
representada, é constituído em mais de 30 % por micro, dos nas associações de empregadores outorgantes que se
pequena e médias empresas. dediquem às atividades de construção civil, obras públicas
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e serviços relacionados com a atividade da construção e
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao
profissionais previstas na convenção;
estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala-
rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atualização b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de dos nas associações de empregadores outorgantes que
outrem abrangidos pela presente extensão representa um prossigam as atividades referidas na alínea anterior e
acréscimo nominal de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. profissionais previstas na convenção, não representados
As retribuições dos grupos XIII a XVIII da tabela salarial pelas associações sindicais outorgantes.
constante do anexo III da convenção são inferiores à retri-
buição mínima mensal garantida em vigor. A retribuição 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalha-
mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções rela- dores filiados nos sindicatos representados pela Federação
cionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e
do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribui- Vidro — FEVICCOM.
ções apenas são objeto de extensão para abranger situações 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
em que a retribuição mínima mensal garantida resultante retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
da redução seja inferior àquelas. extensão nas situações em que sejam superiores à retribui-
Considerando ainda que a convenção regula diversas ção mínima mensal garantida resultante de redução rela-
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. do Código do Trabalho.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete a normas legais imperativas.
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
extensão apenas é aplicável no território do continente. Artigo 2.º
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no BTE, n.º 2, de 15 de janeiro de 2017, na se- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
quência do qual a Federação Portuguesa dos Sindicatos da após a sua publicação no Diário da República.
Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM deduziu 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
oposição à emissão da portaria de extensão, alegando, em previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri-
síntese, que o contrato coletivo a estender estabelece con- meiro dia do mês da publicação da presente portaria.
dições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
do setor de atividade em causa. Atendendo a que assiste dal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.
à Federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, Portaria n.º 78/2017
procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos
referidos trabalhadores. de 24 de fevereiro
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
Código do Trabalho, e observados os critérios necessários Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Compo-
para o alargamento das condições de trabalho previstas em nentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos — APICCAPS e
convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, La-
a extensão do contrato coletivo em causa. nifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE
Assim, e do contrato coletivo entre a mesma associação de empre-
gadores e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Transportes — COFESINT e outra.
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do As alterações do contrato coletivo entre a Associação
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e
1076 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017
Artigos de Pele e Seus sucedâneos — APICCAPS e a Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lani- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
fícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de apenas é aplicável no território do continente.
15 de agosto de 2016, e o contrato coletivo entre a mesma Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
associação de empregadores e a Federação de Sindicatos extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15
da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra, de janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 parte dos interessados.
de agosto de 2016, abrangem as relações de trabalho entre Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas
empregadores que no território nacional se dediquem ao justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do ar-
fabrico de calçado, bolsas de mão, marroquinaria, artigos tigo 514.º do Código do Trabalho e observados os cri-
de viagem, luvas, artigos de proteção e segurança e de térios necessários para o alargamento das condições de
desporto, correaria, componentes e setores afins, fabrico trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente
e comércio de bens e equipamentos para estas indústrias e o critério da representatividade previsto na subalínea i)
exportação nestes ramos de atividade, e trabalhadores ao da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das
seu serviço, uns e outros representados pelas associações alterações do contrato coletivo e do contrato coletivo,
que outorgaram as convenções. em causa.
As partes signatárias requereram a extensão das res- Assim,
petivas convenções a todas as empresas não filiadas na Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
associação de empregadores outorgante que na área de prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
aplicação das convenções se dediquem às mesmas ativi- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
dades e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
e categorias nelas previstas, não representados pelas as- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
sociações sindicais outorgantes, observando o disposto 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de ou- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
tubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada 2014, o seguinte:
por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- Artigo 1.º
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i) ções do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
da alínea c) do n.º 1 da RCM porquanto, tem ao seu serviço dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de
56,8 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito Pele e Seus sucedâneos — APICCAPS e a Federação
geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios,
na extensão. Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, pu-
Considerando que as convenções atualizam as tabe- blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15
las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos de agosto de 2016, e do contrato coletivo entre a mesma
no emprego e na competitividade das empresas do setor, associação de empregadores e a Federação de Sindicatos
procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e ou-
das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de tra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31,
2014, a atualização das retribuições efetivas dos traba- de 22 de agosto de 2016, são estendidas no território do
lhadores por conta de outrem abrangidos pela presente continente:
extensão representa um acréscimo nominal de 0,1 % na
massa salarial do total dos trabalhadores por conta de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
outrem abrangidos. liados na associação de empregadores outorgante, fabri-
As retribuições relativas às categorias profissionais de cantes de calçado, bolsas de mão, marroquinaria, artigos
praticante, previstas nas tabelas salariais das convenções, de viagem, luvas, artigos de proteção e segurança e de
são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em desporto, correaria, componentes e setores afins, fabrico
vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida e comércio de bens e equipamentos para estas indústrias
pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalha- e exportação nestes ramos de atividade, e trabalhadores
dor, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto previstas nas convenções;
de extensão para abranger situações em que a retribuição b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- na associação de empregadores outorgante que exerçam
rior àquelas. as atividades económicas referidas na alínea anterior e
Tendo em consideração que os regimes das referidas trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
convenções são substancialmente idênticos procede-se, profissionais previstas nas convenções, não representados
conjuntamente, à extensão. pelas associações sindicais outorgantes.
Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- 2 — As retribuições das categorias de praticantes previs-
sulas contrárias a normas legais imperativas. tas nas tabelas salariais das respetivas convenções apenas
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017 1077
são objeto de extensão nas situações em que sejam supe- 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores por
riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de conta de outrem abrangidos.
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o Embora a convenção tenha âmbito nacional, a extensão
artigo 275.º do Código do Trabalho. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
a normas legais imperativas. extensão só abrange o território do Continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Artigo 2.º extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de
janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia parte dos interessados.
após a sua publicação no Diário da República. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas jus-
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pe- tificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º
cuniária em vigor, previstas nas convenções, produzem do Código do Trabalho e observados os critérios neces-
efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da sários para o alargamento das condições de trabalho pre-
presente portaria. vistas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM,
nomeadamente o critério da representatividade previsto
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
na subalínea i) da alínea c), promove-se a extensão das
dal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.
alterações do contrato coletivo em causa.
Portaria n.º 79/2017 Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
de 24 de fevereiro prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a Federação
Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
FEVICCOM e outros (pessoal fabril). 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
As alterações do contrato coletivo entre a AP- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
COR — Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
do Comércio, Escritórios e a Federação Portuguesa dos
Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVIC- ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
COM e outros (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2016, 2014, o seguinte:
abrangem as relações de trabalho entre empregadores Artigo 1.º
que se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações As condições de trabalho constantes das alterações do
que as outorgaram. contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu-
As partes subscritoras requereram a extensão das altera- guesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos
ções da convenção na mesma área e setor de atividade aos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outros
empregadores não filiados na associação de empregadores (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões prego, n.º 34, de 15 de setembro de 2016, são estendidas
e categorias nela previstas, não representados pelas as- no território do continente:
sociações sindicais outorgantes, observando o disposto
nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, liados na associação de empregadores outorgante que se
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, na convenção;
doravante designada por RCM. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pes- na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
soal e profissional de aplicação pretendido na extensão, ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais na
os elementos disponíveis no Relatório Único/Quadros convenção, não representados pelas associações sindicais
de Pessoal de 2014 indicam que a parte empregadora outorgantes.
subscritora da convenção tem ao seu serviço 79,1 %
Artigo 2.º
dos trabalhadores.
Considerando que a convenção atualiza a tabela 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no após a sua publicação no Diário da República.
emprego e na competitividade das empresas do setor, 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá-
procedeu -se ao estudo de avaliação do impacto da ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do
extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
Pessoal de 2014, a atualização das retribuições efetivas
dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
presente extensão representa um acréscimo nominal de dal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.
1078 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017
Portaria n.º 80/2017 dos em sindicatos por esta representados, procede-se à
exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos
de 24 de fevereiro trabalhadores.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FENAME — ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
Federação Nacional do Metal e o Sindicato Código do Trabalho e observados os critérios necessários
dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SITESE e outros para o alargamento das condições de trabalho previstas em
O contrato coletivo entre a FENAME — Federação Na- convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se
cional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos a extensão do contrato coletivo em causa.
de Serviços — SITESE e outros, publicado no Boletim Assim,
do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 36, de 29 de setembro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
de 2016, abrange as relações de trabalho entre emprega- prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
dores que no território nacional prossigam a atividade no n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
seu serviço, uns e outros representados pelas associações Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
outorgantes. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
As partes subscritoras requereram a extensão do contrato do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
coletivo na mesma área geográfica e âmbito de atividade Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela
às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi-
não representados pelas associações outorgantes, obser- cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de
vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução junho de 2014, o seguinte:
do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada Artigo 1.º
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 coletivo entre a FENAME — Federação Nacional do
de junho de 2014, doravante designada por RCM. Metal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- Serviços — SITESE e outros, publicado no Boletim do
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora Trabalho e Emprego n.º 36, de 29 de setembro de 2016,
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) são estendidas no território do continente:
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
representada, é constituído em mais de 30 % por micro, dos nas associações de empregadores inscritas na federação
pequena e médias empresas. de empregadores outorgante que prossigam a atividade no
Considerando que a convenção procedeu a uma altera- setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu
ção da estrutura das categorias profissionais previstas na serviço das profissões e categorias profissionais previstas
convenção que a antecedeu, não é possível efetuar o estudo na convenção;
de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial nela b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
prevista com base nas retribuições efetivas praticadas no nas associações de empregadores inscritas na federação
setor, segundo a estrutura disponibilizada pelo Relatório de empregadores outorgante, que exerçam a atividade
Único de 2014. económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao
Na área e âmbito de atividade da convenção existem ou- seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-
tras convenções coletivas celebradas pela AIMMAP — As- vistas na convenção, não representados pelas associações
sociação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos sindicais outorgantes.
e Afins, com portaria de extensão. Considerando que é
conveniente assegurar, na medida do possível, a unifor- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é
mização do estatuto laboral aplicável em cada empresa, a aplicável aos empregadores filiados na AIMMAP — As-
presente extensão não se aplica aos empregadores filiados sociação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos
na AIMMAP. e Afins.
Considerando ainda que a convenção regula diversas 3 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de filiados nos sindicatos representados pela FIEQUIME-
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgi-
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão cas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão 4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá-
apenas é aplicável no território do continente. rias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no BTE, n.º 2, de 15 de janeiro de 2017, na se- Artigo 2.º
quência do qual a FIEQUIMETAL — Federação Inter-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
sindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Elétrica,
após a sua publicação no Diário da República.
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
e Minas deduziu oposição ao alargamento da convenção
previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri-
em apreço aos trabalhadores filiados nos sindicatos asso-
meiro dia do mês da publicação da presente portaria.
ciados na Federação.
Atendendo a que assiste à referida Federação sindical O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filia- dal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017 1079
Portaria n.º 81/2017 o critério da representatividade previsto no n.º 1 da RCM,
promove-se a extensão do acordo de empresa em causa.
de 24 de fevereiro Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro
Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi- do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publi-
das, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras. cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27
O acordo de empresa entre o Serviço de Utilização de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no
laria e Turismo de Portugal e outras, publicado no Boletim Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outu-
do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2016, bro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
abrange no território nacional as relações de trabalho entre n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série,
a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
representados pelas associações sindicais outorgantes, no
âmbito da atividade nas áreas de apoio geral e comple- Artigo 1.º
mentar à prestação de cuidados de saúde, designadamente: 1 — As condições de trabalho constantes do acordo de
engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hos-
segurança e controlo técnico, gestão de energia e projetos e pitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos de Portugal e outras, publicado no Boletim do Trabalho e
médicos; gestão alimentar, através de atividades de ali- Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2016, são estendidas
mentação partilhada e gestão de serviços de transporte e no território do continente às relações de trabalho entre a
parques de estacionamento. mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu
As partes requereram a extensão do acordo de empresa às serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora na convenção, não representados pelas associações sindi-
e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas cais outorgantes.
associações sindicais outorgantes, observando o disposto 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de a normas legais imperativas.
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução Artigo 2.º
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, após a sua publicação no Diário da República.
doravante designada por RCM. 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe-
O âmbito de aplicação pretendido com a extensão cuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do da publicação da presente portaria.
n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM
dispensa a verificação do critério da representativi- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
dade, porquanto, assentando no número de trabalhadores dal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.
ao serviço da entidade empregadora outorgante, fica
o mesmo automaticamente preenchido. Consequente- Portaria n.º 82/2017
mente, é dispensada a consideração das respetivas im- de 24 de fevereiro
plicações para a competitividade das empresas do setor
não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
não se lhes aplica.
APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do
Considerando que a convenção regula diversas condi- Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal
ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- de escritórios).
sulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a exten- As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — As-
são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas sociação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio,
compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que Escritórios e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal de es-
a presente extensão apenas é aplicável no território do critórios) publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
continente. n.º 33, de 8 de setembro de 2016, abrangem as relações
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente de trabalho entre empregadores que no território nacional
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu
janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por serviço, uns e outros representados pelas associações que
parte dos interessados. as outorgaram.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- As partes signatárias requereram a extensão das altera-
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do ções do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor
Código do Trabalho, e ponderadas as circunstâncias sociais de atividade a todos os empregadores não filiados na asso-
e económicas justificativas da extensão e observados os ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu
critérios necessários para o alargamento das condições de serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente na convenção, não representados pela associação sindical
1080 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017
outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33,
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 8 de setembro de 2016, são estendidas no território do
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de continente:
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- liados na associação de empregadores outorgante que se
signada por RCM. dediquem a atividade corticeira e trabalhadores ao seu
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora na convenção;
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
65,6 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na convenção, não representados pela associação sindical
na extensão. outorgante.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao aplicável a empregadores filiados na AIEC — Associação
estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- dos Industriais e Exportadores de Cortiça.
rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atualização
das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de Artigo 2.º
outrem abrangidos pela presente extensão representa um 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
acréscimo nominal de 0,1 % na massa salarial do total dos após a sua publicação no Diário da República.
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá-
Nas anteriores extensões foi tido em considerando a ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do
existência de outra convenção coletiva aplicável no mesmo primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
âmbito, celebrada entre a AIEC — Associação dos Indus-
triais e Exportadores de Cortiça e diversas associações O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
sindicais, com portarias de extensão limitadas às empresas dal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.
nela filiadas.
Embora a convenção tenha área nacional, a exten-
são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas Portaria n.º 83/2017
compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que
a presente extensão é aplicável apenas no território do de 24 de fevereiro
continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de entre a APIMPRENSA — Associação Portuguesa de
janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
parte dos interessados. Serviços — FETESE.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas As alterações do contrato coletivo entre a
justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do ar-
APIMPRENSA — Associação Portuguesa de Im-
tigo 514.º do Código do Trabalho e observados os cri-
prensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
térios necessários para o alargamento das condições de
Serviços — FETESE publicadas no Boletim do Trabalho
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente
e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2016, abrangem as
o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da
relações de trabalho entre empregadores proprietários de
RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato
quaisquer publicações, incluindo eletrónicas ou digitais,
coletivo em causa.
independentemente da sua periodicidade, editadas no terri-
Assim,
tório nacional, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
representados pelas associações que as outorgaram.
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
As partes signatárias requereram a extensão das altera-
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro
ções do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publi-
de atividade a todos os empregadores não filiados na asso-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27
ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu
de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução
na convenção, não representados pela associação sindical
do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outu- outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do
bro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de
n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
Artigo 1.º
signada por RCM.
1 — As condições de trabalho constantes das alterações De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu- dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora
guesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i)
e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal de escritórios) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017 1081
74,5 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados na
na extensão. FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
A convenção procedeu a uma alteração da estrutura das Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose,
categorias profissionais, pelo que não é possível efetuar Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
salarial nela prevista com base nas retribuições efetivas Artigo 2.º
praticadas no setor abrangido pela convenção, segundo a 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
estrutura disponibilizada pelo Relatório Único de 2014. após a sua publicação no Diário da República.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá-
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
extensão apenas é aplicável no território do continente.
A anterior extensão não abrange as relações de trabalho O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
em que sejam parte os trabalhadores filiados em sindicatos dal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.
inscritos na FIEQUIMETAL — Federação Intersindical
das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma- Portaria n.º 84/2017
cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
Minas, na sequência da oposição desta Federação à emissão de 24 de fevereiro
de portaria de extensão do contrato coletivo inicial.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da
Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra, entre a
parte dos interessados. mesma associação de empregadores e a FEPCES — Federação
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do e outra, e ainda entre a mesma associação de empregadores e o
Código do Trabalho e observados os critérios necessários Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SITESE
para o alargamento das condições de trabalho previstas (Comércio por grosso de produtos químicos para a indústria
em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto ou agricultura).
na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se As alterações dos contratos coletivos entre a
a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Assim, Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindica-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- tos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho e outra, entre a mesma associação de empregadores e a
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no mércio, Escritórios e Serviços e outra, e ainda entre a
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Tra-
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º balhadores e Técnicos de Serviços — SITESE publicadas,
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26,
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, de 15 de julho de 2016, e n.º 27, de 22 de julho de 2016,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no no território nacional se dediquem à atividade de comér-
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de cio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou
2014, o seguinte: para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações que as outorgaram.
Artigo 1.º As partes signatárias requereram a extensão das refe-
1 — As condições de trabalho constantes das alterações ridas alterações dos contratos coletivos na mesma área
do contrato coletivo entre a APIMPRENSA — Associação geográfica e setor de atividade a todos os empregadores
Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da não filiados na associação de empregadores outorgante e
Indústria e Serviços — FETESE publicadas no Boletim do trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2016, são profissionais previstas na convenção, não representados
estendidas no território do continente: pelas associações sindicais outorgantes, observando o dis-
posto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Con-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não selho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da
filiados na associação de empregadores outorgante pro- República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
prietários de quaisquer publicações, incluindo eletrónicas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
ou digitais, independentemente da sua periodicidade e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
profissionais previstas na convenção; De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora
na associação de empregadores outorgante que prossigam da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
seu serviço, das profissões e categorias profissionais na respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
convenção, não representados pela associação sindical representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
outorgante. pequena e médias empresas.
1082 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017
Atendendo a que os regimes das referidas convenções exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos
são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente, químicos para a indústria ou agricultura e trabalhadores
à extensão. ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
Considerando que as convenções atualizam as tabe- previstas nas convenções;
las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
no emprego e na competitividade das empresas do setor, na associação de empregadores outorgante que exerçam
procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
2014, a atualização das retribuições efetivas dos traba- sionais previstas nas convenções, não representados pelas
lhadores por conta de outrem abrangidos pela presente associações sindicais outorgantes.
extensão representa um acréscimo nominal de 0,1 % na
massa salarial do total dos trabalhadores por conta de 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
outrem abrangidos. trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
No mesmo setor de atividade e área geográfica de apli- NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado-
cação das convenções existe regulamentação coletiva ce- res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
lebrada pela NORQUIFAR — Associação Nacional dos Farmacêuticos.
Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Far-
macêuticos, com portaria de extensão, pelo que a presente Artigo 2.º
portaria não é aplicável aos empregadores naquela filiados, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
à semelhança das anteriores extensões após a sua publicação no Diário da República.
Atendendo ainda que as convenções têm âmbito nacio- 2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária
nal e que a extensão de convenções coletivas nas Regiões previstas nas convenções produzem efeitos a partir do
Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
a presente extensão é aplicável apenas no território do
continente. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente dal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de
janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por Portaria n.º 85/2017
parte dos interessados.
de 24 de fevereiro
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho e observados os critérios necessários Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre
para o alargamento das condições de trabalho previstas em a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do
convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalha-
dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.
a extensão das alterações dos contratos coletivos em causa.
Assim, As alterações do contrato coletivo entre a Associação
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 29 de julho de 2016, abrangem no distrito de Setúbal as
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º relações de trabalho entre empregadores que se dediquem
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de ao comércio e à prestação de serviços e trabalhadores ao
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, seu serviço, uns e outros representados pelas associações
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- que as outorgaram.
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no As partes signatárias requereram a extensão das alte-
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e
2014, o seguinte: setor de atividade a todos os empregadores não filiados
nas associações de empregadores outorgantes e trabalha-
Artigo 1.º dores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
sionais previstas na convenção, não representados pelas
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
associações sindicais outorgantes, observando o disposto
dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Associa-
nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans-
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
portes — COFESINT e outra, entre a mesma associação de
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, e
doravante designada por RCM.
ainda entre a mesma associação de empregadores e o Sindi-
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SITESE
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora
publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
Emprego n.º 26, de 15 de julho de 2016, e n.º 27, de 22 de
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
julho de 2016, são estendidas no território do continente:
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
liados na associação de empregadores outorgantes que pequena e médias empresas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017 1083
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e 2016, são estendidas no distrito de Setúbal:
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
liados nas associações de empregadores outorgantes que
salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atuali-
exerçam as atividades económicas abrangidas pela con-
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
venção, com exceção dos empregadores que se dediquem
de outrem abrangidos pela presente extensão representa
à atividade de serviços pessoais de penteado e estética, e
um acréscimo nominal de 0,7 % na massa salarial do to-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
tal dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
profissionais nela previstas;
Considerando que a convenção abrange a atividade de
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
cabeleireiro e institutos de beleza e que existe convenção
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
coletiva celebrada por associação de empregadores que
as atividades económicas abrangidas pela convenção e
representa ao nível nacional esta atividade, cujas exten-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
sões se aplicam no distrito de Setúbal, a presente portaria
profissionais nela previstas, não representados pelas as-
abrange neste âmbito de atividade apenas as empresas
sociações sindicais outorgantes.
filiadas nas associações de empregadores outorgantes e os
trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associa- 2 — A presente extensão não se aplica a empregadores
ções sindicais outorgantes. não filiados nas associações de empregadores outorgan-
À semelhança das anteriores extensões, a presente por- tes desde que se verifique uma das seguintes condições:
taria não abrange as relações de trabalho em que sejam a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar
parte empregadores não filiados nas associações de empre- ou misto, disponham de uma área de venda contínua de
gadores outorgantes com atividade em estabelecimentos comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
qualificados como unidades comerciais de dimensão re- b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen-
levante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto- tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou
-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas superior a 4000 m2;
pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portu- c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou
guesa de Empresas de Distribuição e diversas associações misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que
sindicais e pelas respetivas portarias de extensão. Conside- tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de
rando que a referida qualificação é adequada e não susci- comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
tou a oposição dos interessados nas anteriores extensões, d) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar, per-
mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio tencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível
comércio a retalho e a grande distribuição. nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente 25 000 m2.
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de Artigo 2.º
15 de janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição
por parte dos interessados. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas após a sua publicação no Diário da República.
justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do ar- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá-
tigo 514.º do Código do Trabalho e observados os cri- ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do
térios necessários para o alargamento das condições de primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do dal Cabrita, em 22 de fevereiro de 2017.
contrato coletivo em causa.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Assembleia Legislativa
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- Cria a Comissão Eventual para a Reforma
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no da Autonomia (CEVERA)
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
2014, o seguinte: Considerando que as várias forças políticas representa-
das neste Parlamento, no âmbito de um processo comum-
Artigo 1.º mente referido como de reforma da Autonomia, diagnosti-
caram, em tempo, um conjunto de situações, entre outras,
1 — As condições de trabalho constantes das alterações jurídico-institucionais, atinentes ao concreto exercício da
do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, In- participação político-eleitoral, do sistema de governo, das
dústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra relações intrapoderes, nos âmbitos das organizações polí-
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, tica e territorial, bem como ainda do aperfeiçoamento de
Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no competências e consolidação do Adquirido Autonómico;
1084 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2017
Considerando que essas forças políticas mantiveram organização política/sistema de governo; do sistema elei-
conversações preliminares em que consensualizaram a toral e da participação cívica e política; da organização
necessidade de um novo ímpeto reformista acerca da arqui- territorial e das relações intrapoderes e na consolidação e
tetura jus-constitucional e estatutária da nossa Autonomia, reforço do Adquirido Autonómico;
de sua natureza gradual e dinâmica, e inseriram nas suas b) A determinação e priorização das soluções possíveis,
propostas eleitorais objetivos concretos atinentes a esse atento o disposto na alínea anterior;
desiderato, garantindo assim um acréscimo de legitimação c) A apresentação de uma proposta a esta Assembleia
democrática e a correlativa obrigação política de meios de Legislativa que, na sequência do estipulado na alínea ante-
tudo fazer para o efetivar; rior, identifique as principais matérias e normas que devam
Considerando que é a própria Autonomia que, na sua ser objeto de intervenção política.
dinâmica e interação com as novas realidades, impõe novas
ambições e reclama redefinição de competências, como Artigo 3.º
é manifestamente o caso da consagração do conceito de
«gestão partilhada» do nosso Mar, consagrada na terceira Na prossecução dos seus objetivos, a Comissão deve,
revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região entre outros:
Autónoma dos Açores;
a) Fomentar o debate público e a auscultação das en-
Considerando que a primacial importância e ambição
tidades públicas e privadas que possam contribuir para a
duma reforma autonómica a todos convoca e responsabi-
liza, numa postura de máximo sentido institucional, visão realização dos seus objetivos;
de regime e priorização autonómica, e que os objetivos b) Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a
a alcançar só serão possíveis mediante um complexo e entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;
elevado trabalho de consensualização, técnica e política, c) Analisar e debater os contributos técnicos provenien-
em que o consenso porventura alcançado será o melhor tes de entidades públicas ou privadas que possam colaborar
argumento e mais uma vez prova da nossa maturidade na realização dos seus objetivos.
democrática e autonómica;
Considerando que esta magna tarefa deve ter como Artigo 4.º
preocupação impostergável, ao nível procedimental, a 1 — A Comissão é composta por treze deputados, sendo
facilitação e promoção da participação da sociedade ci- sete do PS, dois do PSD, um do CDS/PP, um do BE, um
vil ao nível das soluções a consensualizar nesta reforma do PCP e um do PPM.
autonómica; 2 — A Comissão pode funcionar em Subcomissão, de-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma signadamente ao nível da prossecução de tarefas mais
dos Açores, nos termos do artigo 43.º do Regimento da técnicas, ou quando deslocada da Região por motivo de
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e serviço.
do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte: Artigo 5.º
1 — No prazo de um ano, a contar da data da sua cons-
Artigo 1.º tituição, a Comissão apresenta ao Plenário o respetivo
É constituída a Comissão Eventual para a Reforma da relatório.
Autonomia (CEVERA). 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Comissão pode apresentar ao mesmo Plenário relatórios
Artigo 2.º intercalares, sempre que o entenda necessário ou conve-
niente.
A Comissão tem por objeto:
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
a) O levantamento, diagnóstico, sistematização e consen- tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2017.
sualização, dum conjunto de medidas jurídico-normativas
e político-institucionais, designadamente nos âmbitos da A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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