Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 4
- Data
- 2019-01-01
Texto integral (18 674 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 7 de janeiro de 2019 Número 4
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 1/2019:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação à Conven-
ção do Conselho da Europa relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes
que envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberto à assinatura em Moscovo, em 28 de outubro
de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A:
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
22 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de democracia participativa, facultando aos cidadãos e
aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização
Aviso n.º 1/2019 de verbas públicas, através da apresentação e votação de
ideias de investimento público a executar pelo Governo
Por ordem superior se torna público que, por notificação Regional dos Açores.
de 21 de dezembro de 2018, o Secretário-Geral do Con- 2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2019,
selho da Europa comunicou ter a República Portuguesa abrangem as áreas do ambiente, turismo, cultura, inclusão
depositado, a 18 de dezembro de 2018, o seu instrumento social e juventude.
de ratificação à Convenção do Conselho da Europa rela- 3 — A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2019
tiva à Contrafação de Medicamentos e Infrações Seme- é de € 1 000 000,00 (um milhão de euros), dos quais
lhantes que envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberto € 800.000,00 (oitocentos mil euros) deverão ser atribuí-
à assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de 2011. dos a projetos de âmbito ilha e € 200.000,00 (duzentos mil
A Convenção do Conselho da Europa relativa à Con- euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito regional.
trafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que 4 — Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito
envolvam Ameaças à Saúde Pública foi aprovada, para ilha deverão ser consignados 20 % a projetos da área da
ratificação, pela Resolução da Assembleia da República juventude.
n.º 305/2018 e ratificada pelo Decreto do Presidente da 5 — A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por
República n.º 80/2018, publicados no Diário da República, base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais +
1.ª série, n.º 217, de 12 de novembro de 2018. + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % in-
A Convenção do Conselho da Europa relativa à Con- vestimento público orçamentado para o ano económico n-1.
trafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que 6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada
envolvam Ameaças à Saúde Pública entrará em vigor na através de resolução do Conselho do Governo Regional,
ordem jurídica portuguesa a 1 de abril de 2019. nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de
antepropostas e votação das propostas.
Direção-Geral de Política Externa, 21 de dezembro de
2018. — O Subdiretor-Geral, Francisco Alegre Duarte.
111938991 CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 3.º
Assembleia Legislativa Utilização das dotações orçamentais
1 — Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamenta-
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A das em aquisição de bens e serviços.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2019 2 — A descativação da verba referida no número an-
terior só pode realizar-se por razões excecionais, estando
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos sempre sujeita à autorização do membro do Governo Re-
Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do ar- gional responsável pela área das finanças, que decide os
tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da montantes a descativar em função da evolução da execução
República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do orçamental.
n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 4.º
Gestão do património regional
CAPÍTULO I 1 — A gestão patrimonial da administração direta e
Aprovação do orçamento indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se
por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a
Artigo 1.º minimizar o respetivo impacto orçamental.
Aprovação 2 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental,
a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da
Região Autónoma dos Açores para 2019, constante dos administração direta e indireta da Região Autónoma dos
mapas seguintes: Açores, quando não dependa legalmente de autorização
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública do membro do Governo Regional responsável pela área
regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia
autónomos; daquele membro do Governo Regional.
b) Mapa X, com os programas e projetos de investi- 3 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamen-
mento de cada secretaria regional; tado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre
c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plu- o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo
rianuais, agregadas por departamento regional. preço de aquisição.
4 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da
Artigo 2.º administração direta e indireta da Região Autónoma dos
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
Açores fica sujeita ao regime previsto nos números ante-
riores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento
1 — É mantido o Orçamento Participativo da Região por parte da Região resultante da diferença de valores dos
Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma imóveis objeto de permuta.
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5 — O decreto regulamentar regional de execução do Artigo 8.º
Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os Concurso de pessoal docente
direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos
a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, 1 — Nos procedimentos concursais interno e ex-
locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a terno de provimento de pessoal docente previstos para
qualquer título, depende de autorização prévia e específica os anos escolares 2019/2020 e 2020/2021, devem ser
do membro do Governo Regional responsável pela área abertos, em cada ano, um número de vagas não inferior
das finanças e património. a oitenta.
6 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, 2 — A dotação dos quadros de escola do sistema
aplica-se à gestão do património regional a legislação educativo regional com os lugares necessários ao cum-
nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as primento do disposto no número anterior deve ser ope-
necessárias adaptações orgânicas. racionalizada aquando da revisão anual dos quadros
fixada pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Re-
Artigo 5.º gulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de
Transferências orçamentais 30 de maio, na redação atual, conferida pelo Decreto
1 — O Governo Regional dos Açores fica autorizado Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril, nos
a proceder às alterações orçamentais que se revelarem termos aí estabelecidos.
necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo
cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Artigo 9.º
abril, com as devidas adaptações, em termos de correspon- Abertura de concursos para Assistentes Operacionais
dência dos órgãos e serviços da administração regional às nas áreas da Saúde e Educação
referências ali constantes aos órgãos e serviços da Admi-
nistração do Estado. O Governo Regional irá proceder à abertura, até se-
2 — Quando se verifique a deslocação ou transferência tembro de 2020, de pelo menos duzentos procedimentos
de serviços entre departamentos da administração regional concursais, em contrato de trabalho em funções públicas,
ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações nas áreas da educação e saúde.
orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de ori-
gem poderão ser transferidas para os serviços de destino. Artigo 10.º
3 — Quando se verifiquem transferências de pessoal Contratação de trabalhadores
entre departamentos da administração regional ou dentro
de cada departamento, de um organismo para outro orga- As empresas do setor público empresarial regional
nismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recur- só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores
sos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações para a constituição de vínculos de emprego por tempo
orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, indeterminado ou a termo nos termos do disposto no
respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma
dos Açores.
organismos de destino.
Artigo 11.º
Artigo 6.º
Gestão operacional das empresas públicas
Retenção de transferências
1 — As empresas públicas do setor público empresa-
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de au-
rial regional prosseguem uma política de otimização da
tonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio
não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja operacional, nos termos do disposto no decreto regula-
imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a mentar regional de execução do Orçamento da Região
informação anualmente definida no decreto regulamentar Autónoma dos Açores.
regional de execução do Orçamento da Região Autónoma 2 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem
dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente
as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no refe- aos valores de 2018 nos termos do disposto no decreto
rido diploma e até que a situação seja devidamente sanada. de execução do Orçamento da Região Autónoma dos
Açores.
CAPÍTULO III 3 — A execução das transferências da Região, no âmbito
dos contratos-programa celebrados com as empresas públi-
Disposições relativas ao setor público cas do setor público empresarial regional, fica dependente
do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas
Artigo 7.º empresas tenham acesso.
Admissão de pessoal
Artigo 12.º
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os ser-
viços e organismos da administração regional, incluindo Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2008/A, de 19 de maio
os institutos públicos e os serviços personalizados regio-
nais, carece de prévia autorização do membro do Governo O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional
Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Le-
administração pública. gislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e pelo
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Decreto Legislativo Regional n.º 19/2014/A, de 30 de CAPÍTULO V
outubro, passa a ter a seguinte redação:
Finanças locais
«Artigo 15.º
Artigo 15.º
[...]
Transferências do Orçamento do Estado
1 — [...]
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro
a) [...] do Governo Regional responsável pela área das finanças,
b) [...] a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma
c) [...] dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do
d) [...] Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham
a ser efetuadas nos termos da lei.
2 — O contrato é celebrado anualmente, com limite
no termo do mandato do gestor público, entre este,
os membros do Governo Regional responsáveis pelo CAPÍTULO VI
respetivo setor de atividade e o membro do Governo Operações ativas e prestação de garantias
Regional responsável pelas finanças, nos seguintes
termos: Artigo 16.º
a) Nos primeiros três meses de cada ano, para os Operações ativas
gestores com mandatos em curso;
b) No prazo de três meses contados a partir da data Fica o Governo Regional autorizado a realizar opera-
da designação do gestor público, para os novos man- ções ativas até ao montante de € 40.000.000,00 (quarenta
datos. milhões de euros).
Artigo 17.º
3 — [...].»
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recu-
CAPÍTULO IV peração de créditos e outros ativos financeiros da Região
detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Transferências e financiamento
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento
Artigo 13.º das dívidas nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações;
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Dire-
1 — Os montantes a receber, por transferência, do Orça- ção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos
mento do Estado deverão atingir o valor de € 295.052.888,00 devidamente fundamentados, se verifique que não se jus-
(duzentos e noventa e cinco milhões, cinquenta e dois mil tifica a respetiva recuperação.
e oitocentos e oitenta e oito euros).
2 — O valor estimado para as transferências da União Artigo 18.º
Europeia deverá atingir o montante de € 138.293.408,00 Alienação de participações sociais da Região
(cento e trinta e oito milhões, duzentos e noventa e três
mil, e quatrocentos e oito euros). 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as
participações sociais que a Região Autónoma dos Açores
detém em entidades participadas, à exceção das de setores
Artigo 14.º considerados estratégicos para a Região Autónoma dos
Necessidades de financiamento Açores e de primeira necessidade para as populações.
2 — Excetua-se do disposto na segunda parte do número
1 — Fica o Governo Regional autorizado, nos termos anterior, a Sata Internacional — Azores Airlines, S. A., da
da lei: qual se permite a alienação parcial até 49 % da participação
a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, social indireta que a Região Autónoma dos Açores detém.
até ao montante de € 223.550.000,00 (duzentos e vinte e 3 — Ocorrendo alienação das participações sociais que
três milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) dos quais a Região Autónoma dos Açores detém em entidades par-
€ 163.550.000,00 (cento e sessenta e três milhões, quinhen- ticipadas, nos termos dos números anteriores, deve ser:
tos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refi- a) Constituída uma comissão especial para acompanha-
nanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento mento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu
de projetos com comparticipação de Fundos Europeus termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo
Estruturais e de Investimento (FEEI); de designação dos seus membros que está consagrado para
b) A assumir toda a dívida financeira resultante dos as comissões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de
processos de extinção/liquidação das empresas públicas. 5 de abril, na redação dada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de
setembro;
2 — Acresce, ainda, ao limite fixado no número anterior, b) Elaborado pelo Governo Regional um plano de pre-
a dívida contraída para consolidação de dívida e regulari- venção de riscos de corrupção, conforme recomendação do
zação de pagamentos em atraso, nos termos definidos na Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro
Lei do Orçamento do Estado. de 2011.
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Artigo 19.º d) À renegociação das condições de empréstimos ante-
Princípio da unidade da tesouraria
riores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps),
do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições
1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e or- contratuais;
ganismos dotados de autonomia administrativa e financeira e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a ope-
da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto de rações de reforço de tesouraria;
Segurança Social dos Açores, deve ser efetuada no âmbito f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos
do sistema de centralização de tesouraria — Safira. resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.
2 — As contas dos serviços referidos no número anterior
devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Artigo 23.º
Regional do Orçamento e Tesouro.
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Artigo 20.º Fica o Governo Regional autorizado, através do membro
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região do Governo Regional responsável pela área das finanças,
a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas
1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2019, a do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela
conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Re- Região.
gião, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos
anuais, de € 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de euros).
2 — O limite máximo referido no número anterior não CAPÍTULO VIII
poderá, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser
respeitado o regime legal de concessão de garantias, de- Despesas orçamentais
signadamente no que se refere à competência para a sua
emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Artigo 24.º
Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro. Controlo das despesas
3 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá
ser concedido para garantir operações de refinanciamento O Governo Regional tomará as medidas necessárias à
desde que não impliquem um aumento do endividamento rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da
líquido. sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação
4 — O Governo Regional fica também autorizado, dos recursos públicos.
através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, a aprovar alterações às condições Artigo 25.º
da ficha técnica dos avales concedidos, em matérias de
Fundos e serviços autónomos
prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última
não aumente. 1 — Os fundos e serviços autónomos deverão remeter
ao membro do Governo Regional responsável pela área
Artigo 21.º das finanças, a informação necessária que permita avaliar
Garantias de empréstimos
a respetiva execução orçamental, bem como os elementos
necessários à avaliação da execução das despesas incluídas
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser
condições correntes nos respetivos mercados, operações definido no decreto regulamentar regional de execução do
financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
moeda estrangeira requeridas pela execução de empre- 2 — Em 2019, os fundos e serviços autónomos apenas
endimentos de reconhecido interesse económico e social poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização
para a Região. do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças.
3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pe-
CAPÍTULO VII los serviços e fundos autónomos depende de autorização
Gestão da dívida pública regional prévia do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças.
Artigo 22.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Artigo 26.º
Autorização de despesas
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças, a 1 — São competentes para autorizar despesas com
realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de
direta da Região: bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes
limites:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer
face ao pagamento antecipado ou à transferência das res- a) Até € 100.000,00 (cem mil euros) os diretores re-
ponsabilidades associadas a empréstimos anteriores; gionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia
b) Ao reforço das dotações orçamentais para amorti- administrativa;
zação de capital; b) Até € 200.000,00 (duzentos mil euros) os órgãos
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de em- máximos dos organismos dotados de autonomia adminis-
préstimos já contratados; trativa e financeira;
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c) Até € 1.000.000,00 (um milhão de euros) o vice- n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de
-presidente, os secretários regionais e os subsecretários 2019, reduzido para 25 %.
regionais; 2 — [...].
d) Até € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) o pre- 3 — [...].
sidente do Governo Regional; 4 — [...].»
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 31.º
2 — As competências referidas no número anterior po-
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
dem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados
no decreto regulamentar regional que puser em execu- 1 — As instituições e os serviços integrados no Serviço
ção o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade
ano 2019 ou em diploma autónomo. de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, con-
vencionando juros moratórios inferiores aos legais na
Artigo 27.º ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do
Secretário Regional da Saúde.
1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro 2 — As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos
relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à sistemas de pagamento em vigor para as instituições e
administração pública regional, incluindo os institutos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem
públicos regionais que revistam a natureza de serviços respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação
personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar centralizada na SAUDAÇOR — Sociedade Gestora de
acréscimos, salvo situações devidamente fundamentadas Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.
e previamente aprovadas pelo membro do Governo com
competência na área das finanças.
Artigo 32.º
2 — Excetua-se do limite previsto no número anterior
o gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
para as Relações Externas, a Direção Regional das Co-
Os gestores públicos regionais não podem usufruir re-
munidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus.
3 — O recurso à consultadoria externa não deverá muneração superior à estabelecida para o cargo de presi-
ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros dente do Governo Regional.
técnicos dos serviços e organismos da administração pú-
blica regional, incluindo os institutos públicos regionais Artigo 33.º
que revistam a natureza de serviços personalizados ou de Utilização das dotações orçamentais para software informático
fundos públicos.
As despesas com aquisição de licenças de software
Artigo 28.º apenas podem ser executadas nos casos em que seja fun-
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro damentadamente demonstrada a inexistência de soluções
alternativas em software livre ou que o custo total de uti-
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
lização da solução em software livre seja superior à solu-
janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços
correspondentes da administração regional as referências ção em software proprietário ou sujeito a licenciamento
feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Adminis- específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de
tração do Estado. manutenção, adaptação, migração ou saída.
Artigo 29.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas,
CAPÍTULO IX
de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Adaptação do sistema fiscal
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de de- Artigo 34.º
zembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário Deduções à coleta
com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o
exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º
e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual. do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de ja-
neiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da de-
Artigo 30.º dução à coleta são os que forem reinvestidos:
Alteração do Decreto Legislativo Regional a) Na promoção turística e na reabilitação de empreen-
n.º 20/2012/A, de 18 de abril dimentos turísticos;
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/ b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação: c) Na investigação científica e desenvolvimento expe-
rimental (I&D) com interesse relevante;
«Artigo 1.º d) No reforço da capacidade de exportação das empresas
regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter
[...]
inovador;
1 — O valor da caução a prestar nos termos e para os e) Em investimentos de apoio social de âmbito em-
efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional presarial;
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f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias e) Educação e formação;
renováveis e eficiência energética; f) Turismo;
g) Aquicultura e transformação de pescado; g) Agricultura e pecuária;
h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros h) Aquicultura e transformação de pescado.
ou pesados, de passageiros ou mercadorias.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder
2 — O Governo Regional dos Açores definirá as condi- subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de
ções de aplicabilidade das deduções previstas no número caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso,
anterior, mediante decreto regulamentar regional. que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o
património regional ou a promoção da Região Autónoma
Artigo 35.º dos Açores.
Benefícios Fiscais
3 — No âmbito do disposto no número anterior, os
apoios a conceder poderão assumir a forma de compen-
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º sação pelos financiamentos utilizados pelas entidades
do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de ja- beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
neiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo 4 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em
em vista a concessão de benefícios fiscais em regime con- motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos
tratual, os projetos de investimentos em unidades produ- princípios da publicidade, da transparência, da concorrên-
tivas de valor superior a € 2.000.000,00 (dois milhões cia e da imparcialidade.
de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância 5 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito
estratégica para a economia regional. é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo
2 — O limite previsto no número anterior é de: Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental
a) € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) nas ilhas do dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o
Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando
Maria; for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o
b) € 200.000,00 (duzentos mil euros) no caso de projetos departamento do Governo Regional responsável pela sua
de investimentos relativos a atividades de biotecnologia atribuição.
marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua 6 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por
localização, prevejam em despesas de investigação e de- despacho do membro do Governo Regional que representa o
senvolvimento no valor mínimo de 10 % do investimento departamento referido no número anterior e objeto de contrato-
previsto. -programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os
objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações
3 — O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem
€ 1.000 000,00 (um milhão de euros) no caso de projetos como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
de investimento que se realizem na ilha Terceira e que 7 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos
criem postos de trabalho. serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região
4 — O previsto no número anterior não é aplicável à Autónoma da Açores.
deslocalização da atividade objeto do benefício exercida
em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se Artigo 37.º
aplica o disposto no n.º 1. Subsídios e outras formas de apoio
5 — É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jor- abrangidos pelo artigo anterior
nal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Au-
toridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior
de benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos
na Região Autónoma dos Açores. serviços da administração direta regional, assim como os
referentes a todas as entidades públicas que, nos termos
da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO X 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de
legislação específica deverão respeitar o previsto no res-
Concessão de subsídios e outras formas de apoio petivo regime legal.
Artigo 36.º Artigo 38.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Dever de informação
1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder A solicitação de apoio apresentada por entidades sem
subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administra-
e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvi- ção regional, devem ser acompanhados com a informação
mento que visem a melhoria da qualidade de vida e que sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de
tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil; Artigo 39.º
b) Transportes; Avaliação de resultados
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraes-
truturas públicas; As subvenções atribuídas pelos serviços integrados
d) Saúde e solidariedade social; e pelos serviços e fundos autónomos da Administração
28 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23
atribuição, a qual constará de relatório que integrará as de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de
respetivas contas de gerência. 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29
de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27
de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8
CAPÍTULO XI de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril e 1/2018/A, de 3 de
Transparência e prevenção de riscos de corrupção janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2019,
na percentagem de 12 %.
Artigo 40.º
Prevenção de riscos de corrupção e de infrações
Artigo 44.º
conexas e mecanismos Complemento açoriano ao abono
de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses de família para crianças e jovens
1 — Com vista a promover e difundir os valores da O montante do complemento açoriano ao abono de famí-
integridade, probidade, transparência e responsabilidade, lia para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do
o Governo Regional mantém na administração pública Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho,
regional e no setor público empresarial da Região: alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A,
a) A existência de códigos de conduta, designadamente de 29 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional
de planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, é atualizado, com efeitos a
conexas e de mecanismos de acompanhamento e gestão 1 de janeiro de 2019, na percentagem de 6 %.
de conflitos de interesses, que facilitem aos seus órgãos e
agentes, prevenir a ocorrência de factos de corrupção ativa Artigo 45.º
e passiva e de infrações conexas;
Centralização de atribuições
b) A realização de ações de formação e de sensibilização
dos dirigentes e dos trabalhadores para a identificação, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
prevenção e combate àqueles factos ou situações; serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros
c) A publicitação dos códigos de conduta, devidamente do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais,
atualizados, nos sítios eletrónicos das entidades regionais. quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administra-
tiva, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei
2 — A administração pública regional e o setor público n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28
empresarial da Região observam as orientações e reco- de julho, com as adaptações introduzidas à administração
mendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A,
termos estipulados na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro. de 24 de maio.
2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos
CAPÍTULO XII financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia
administrativa, referidos no número anterior, transitam para
Disposições finais a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
Artigo 41.º Artigo 46.º
Disposições específicas Transferência de competências
1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Re-
n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabi- gional é a entidade responsável pela prestação de contas,
netes do Governo Regional continuam a reger-se pelas através de uma única conta de gerência, dos seguintes
disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 serviços:
de dezembro de 2011.
2 — As carreiras específicas da Administração Pública a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os
Regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas Assuntos Parlamentares;
dos departamentos do Governo Regional onde se inserem. b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as
Relações Externas;
Artigo 42.º c) Secretaria-Geral da Presidência;
d) Direção Regional dos Assuntos Europeus.
Cumprimento da Resolução n.º 37/2018/A, de 22 de outubro
O Governo Regional, no âmbito da Resolução 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os
n.º 37/2018/A, de 22 de outubro, compromete-se a apoiar serviços referidos são responsáveis pela execução do res-
técnica e financeiramente a autarquia da Praia da Vitória petivo orçamento.
para a aquisição dos terrenos onde estão implantadas todas
as casas do Bairro de Santa Rita. Artigo 47.º
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Artigo 43.º
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com
Remuneração complementar regional
o Governo da República no âmbito dos Projetos de Inte-
O montante da remuneração complementar regional resse Comum, nos termos estatutários, o processo para im-
a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legisla- plementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro
tivo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Público Internacional das Ciências do Mar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 29
Artigo 48.º n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido,
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
pelo departamento do Governo Regional competente em
n.º 33/2004/A, de 25 de agosto matéria de educação, através da Direção Regional da Edu-
cação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice- deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica
-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade onde se realize o estágio.
Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incum- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
bências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regio-
que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional nal da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes
n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes: requisitos:
a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores
localidades onde funcionam, os serviços periféricos da e frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento
Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção
de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;
Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);
b) Façam prova, através de declaração de junta de fre-
b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação
com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes guesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm
sejam por esta cometidas, salientando-se as seguintes: domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período
de frequência de todo o curso;
i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal
pelos Serviços Integrados (SI’s), incluindo reposições; na Região Autónoma dos Açores;
ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos d) Não sejam detentores de habilitação profissional
serviços do departamento com competência em matéria para a docência;
de finanças; e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do
iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI’s ou de supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição
outras entidades; de ensino superior que frequentam.
iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;
v) Conferência dos movimentos bancários nas contas 3 — Os alunos a quem for concedido o apoio a que se
da Região; refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de três
vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exer- anos após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em
cício das competências definidas nas alíneas anteriores; valor igual ao montante despendido por esta.
vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inse- 4 — As condições em que é prestado o apoio e a de-
rem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno volução do respetivo montante são fixadas por despacho
das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores. do membro do Governo Regional competente em matéria
de educação.
Artigo 49.º
Compensação por caducidade dos contratos Artigo 51.º
a termo resolutivo celebrados com docentes
pela Secretaria Regional da Educação e Cultura Alteração do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2016/A, de 26 de abril
1 — Aos docentes contratados a termo resolutivo pela
Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei «Artigo 2.º
n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de [...]
novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo
seguinte. Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrati-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o vos, que efetuam transporte particular de crianças em veí-
pagamento da compensação por caducidade devida nos culo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro
termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º de 2019, para obter o certificado de capacidade técnica
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de
a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. crianças na Região Autónoma dos Açores.»
Artigo 50.º Artigo 52.º
Estágios pedagógicos Compensação por impossibilidade de fornecer refeições
escolares na Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira
1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem
a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam 1 — Considerando que a Escola Básica e Secundária
realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito Mouzinho da Silveira não reúne as condições que per-
de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema mitam, durante as atividades escolares, disponibilizar
educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do refeições às crianças e alunos que a frequentam, cabe ao
estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Car- departamento do Governo Regional com competência em
reira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado matéria de educação atribuir uma compensação pecuniária
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de diária e individual, através daquela unidade orgânica do
agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional sistema educativo regional.
30 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
2 — A compensação pecuniária tem como limite o custo [...]
máximo das refeições fixado no n.º 1 do artigo 109.º do u) Usufruir, em parte do período de interrupção letiva,
Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de de um plano de recuperação de aprendizagens, aprovado
19 de julho, em vigor por via do n.º 2 do artigo 2.º do De- pelo Conselho de Turma, sob proposta do docente que
creto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, propôs o nível negativo na avaliação sumativa interna
e é atribuída em função dos escalões de rendimento líquido que antecedeu o período de interrupção letiva, com o
per capita, sendo expressa nas seguintes percentagens: intuito de adquirir ou consolidar aprendizagens mani-
festamente em falta e a cumprir presencialmente nas
a) Escalão I — 100 %; instalações escolares.
b) Escalão II — 80 %;
c) Escalão III — 60 %; 2 — [...].»
d) Escalão IV — 40 %;
e) Escalão V — 20 %.
Artigo 55.º
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Apoios
que a Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira O Governo Regional apoiará as associações sem fins
não reúne as condições para disponibilizar refeições por, lucrativos dos trabalhadores em funções públicas da Ad-
cumulativamente: ministração Pública da Região Autónoma dos Açores e dos
a) Não possuir refeitório próprio e não poder aceder ao institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e
refeitório de outra escola; culturais, nos termos a definir em decreto regulamentar
b) Não ter contratualizado com terceiros o fornecimento regional.
de refeições.
Artigo 56.º
4 — A compensação pecuniária não é devida nos casos Equipas hospitalares de cuidados paliativos
de falta de assiduidade das crianças e alunos da Escola
Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, aferida dia- São constituídas as equipas hospitalares, no âmbito da
riamente. rede de cuidados continuados integrados no Hospital de
Santo Espírito da ilha Terceira e no Hospital da Horta,
Artigo 53.º nos termos estipulados no Decreto Legislativo Regional
n.º 16/2008/A, de 12 de junho.
Gratuitidade dos Manuais Escolares
1 — A partir do ano letivo de 2019/2020 são dispo- Artigo 57.º
nibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos Cuidadores informais
alunos do 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico do
sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade 1 — Reconhecendo a importância dos cuidadores in-
da devolução prevista para os demais anos, atendendo à formais no apoio prestado a pessoas que necessitam de
especificidade de tais manuais. cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo Re-
2 — O membro do Governo Regional responsável pela gional diligenciará no ano de 2019, no desenvolvimento
área da educação define os procedimentos e condições da de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores informais
disponibilização gratuita dos manuais. principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua
3 — No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais proteção social, a criar as condições para acompanhar,
Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional capacitar e formar o cuidador informal principal e a pre-
n.º 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho venir situações de risco de pobreza e de exclusão social.
n.º 978/2012, de 10 de julho, os alunos do 9.º ano podem 2 — O Governo Regional procede ainda à avaliação
manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador,
a prova final de ciclo, enquanto os alunos do secundário designadamente no âmbito da Rede Regional de Cuidados
podem manter em sua posse os manuais das disciplinas Continuados Integrados dos Açores, dos serviços e res-
relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, postas sociais existentes de não institucionalização, por
até ao fim do ano de realização das referidas provas finais forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação
ou exames nacionais. das mesmas.
Artigo 58.º
Artigo 54.º Segunda alteração ao Decreto Legislativo
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho
de 23 de agosto — Estatuto O artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional
do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
n.º 23/2006/A, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Le-
O artigo 22.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional gislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter
n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, na redação em vigor, passa a seguinte redação:
a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
«Artigo 22.º [...]
[...]
1 — [...]
1 — O aluno tem direito a: 2 — [...]
a) [...] a) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 31
b) A não atribuição de licença a veículos com mais determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos
de 20 anos, após a data da atribuição da primeira ma- transportes públicos.
trícula. 8 — A autorização a que se refere o número anterior
envolve a cessão da posição contratual relativamente aos
3 — [...] contratos de serviço público, no caso de existirem, e na
4 — [...]» parte aplicável.
Artigo 59.º Artigo 60.º
Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho Terceira alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março
1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na
Região Autónoma dos Açores tem em conta o disposto no Os artigos 8.º, 13.º e 37.º do Decreto Legislativo Re-
presente artigo. gional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelos De-
2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade cretos Legislativos Regionais n.os 25/2012/A, de 1 de
de transportes competente quanto ao serviço público de junho e 4/2013/A, de 24 de maio, passam a ter a seguinte
transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e mu- redação:
nicipal suburbano e os municípios da Região Autónoma
dos Açores são as autoridades de transportes competentes «Artigo 8.º
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros [...]
municipais de âmbito urbano.
3 — O âmbito geográfico dos serviços públicos de 1 — A capacidade financeira consiste na posse de re-
transporte de passageiros referidos no número anterior cursos financeiros necessários para garantir o exercício
é o seguinte: da atividade e a boa gestão da empresa.
2 — (Revogado.)
a) Intermunicipal: serviço público de transporte de pas- 3 — As empresas que possuam na sua frota veículos
sageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação automóveis pesados licenciados deverão dispor de um
entre diferentes municípios ou concelhos de uma ilha; montante de capital próprio que não pode ser inferior
b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte a € 9.000,00 (nove mil euros) pelo primeiro veículo
de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslo- automóvel licenciado e € 5.000,00 (cinco mil euros)
cação fora da área urbana de um município, entendendo-se ou € 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel
como tal o que se desenvolve integralmente ou maioritaria- adicional, consoante se trate de veículo pesado ou li-
mente fora da respetiva área urbana da sede de concelho; geiro.
c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de 4 — As empresas que apenas possuam na sua frota
passageiros que visa satisfazer as necessidades de desloca- veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor
ção dentro da área urbana de um município, entendendo-se de um montante de capital próprio que não pode ser
como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) pelo primeiro
dentro da respetiva área urbana da sede de concelho. veículo automóvel licenciado e € 1.000,00 (mil euros)
por cada veículo automóvel adicional.
4 — A Região Autónoma dos Açores é ainda a autori- 5 — A comprovação do disposto nos números an-
dade de transportes subsidiariamente competente em todas teriores é feita mediante a apresentação de duplicado
as situações não abrangidas pelas atribuições e competên- ou cópia autenticada do último balanço apresentado
cias das demais autoridades de transportes, competindo- para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas
-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo
transporte de âmbito europeu e nacional. do disposto no número seguinte.
5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, to- 6 — No período compreendido entre a apresentação
tal ou parcialmente, as suas competências na área dos da declaração fiscal de início da atividade da empresa
transportes noutras autoridades de transportes ou noutras e a entrega do primeiro balanço para efeitos de IRC, a
entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce comprovação de posse dos montantes indicados nos
as competências de autoridade de transportes através do n.os 3 e 4 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo
membro do Governo Regional responsável em matéria de em conta o capital social constante da certidão do registo
transportes terrestres. comercial ou por garantia bancária.
6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios 7 — (Anterior n.º 6.)
podem acordar na exploração partilhada dos serviços pú-
blicos de transporte de passageiros municipal suburbano Artigo 13.º
e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual [...]
deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das
competências, responsabilidades, financiamento, vigência, 1 — [...]
desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no 2 — [...]
número seguinte. a) [...]
7 — Os municípios podem requerer ao membro do b) (Revogada.)
Governo Regional competente em matéria de transportes c) A idade média da frota de veículos automóveis da
terrestres autorização para exercerem as competências de empresa, determinada pela data da primeira matrícula
autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de cada veículo, não exceda os vinte anos.
de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos
concelhos, com fundamento no interesse na gestão de 3 — [...]
32 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
4 — [...] janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A,
5 — [...] de 8 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Artigo 37.º
[...]
[...]
1 — Beneficiam do disposto no presente diploma os
1 — As pessoas singulares ou coletivas que à data de pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores,
entrada em vigor do presente diploma efetuem trans- com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos ou
porte regional de mercadorias por conta de outrem de- que, independentemente da sua idade, sejam titulares de
vem até 31 de dezembro de 2020 conformar-se com os prestação social para a inclusão cujo grau de incapaci-
requisitos exigidos para o licenciamento da atividade, dade atribuído por atestado médico multiusos seja igual
nos termos previstos no presente diploma. ou superior a 80 % ou de pensões de invalidez, e que
2 — (Revogado.) aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse
3 — [...] anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima
4 — [...] mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos
5 — [...]» Açores, apurado de acordo com a última declaração de
IRS disponível.
2 — [...]»
Artigo 61.º
Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão Artigo 63.º
das unidades orgânicas do sistema educativo regional Revogação do Decreto Legislativo Regional
O artigo 41.º do regime de criação, autonomia e n.º 30/99/A, de 25 de agosto
gestão das unidades orgânicas do sistema educativo 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional
regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/99/A, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto Le-
n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado pelos Decretos gislativo Regional n.º 12/2000/A, de 20 de maio, que au-
Legislativos Regionais n.º 35/2006/A, de 6 de setembro, torizou o Governo Regional a abrir concursos públicos
n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, n.º 17/2010/A, de 13 para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de
de abril e n.º 13/2013/A, de 30 de agosto, passa a ter a fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores.
seguinte redação: 2 — As competências atribuídas ao Governo da Repú-
blica no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que
aprova a Lei do Jogo, entendem-se atribuídas, na Região
«Artigo 41.º Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional
[...] com competências em matéria de turismo.
3 — O contrato de concessão do exclusivo da explora-
1 — [...] ção de jogos de fortuna ou azar num casino em São Miguel,
a) [...] que inclui o contrato relativo às obrigações de construção
b) [...] e de exploração de imóveis, e o contrato de concessão da
c) [...] exploração de jogos de fortuna ou azar em salas de jogo
d) [...] do bingo e máquinas de jogo na ilha Terceira, outorgados
e) [...] a 15 de abril de 2003 e revistos a 18 de abril de 2016,
f) [...] mantêm-se em vigor, observando as cláusulas contratuais
g) [...] e a Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de
h) [...] 2 de dezembro.
i) [...] Artigo 64.º
j) [...]
l) [...] Utilização de gasóleo colorido e marcado
na atividade marítimo-turística
m) Despesas com pessoal docente e não docente;
n) Despesas correntes; 1 — As embarcações das empresas que se dedicam à
o) [Anterior alínea n).] atividade marítimo-turística com sede nas ilhas que não
possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário,
2 — [...] podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de
3 — (Revogado.)» abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na
atividade marítimo-turística nos termos do número anterior
Artigo 62.º tem um preço máximo de venda ao público fixado por
Terceira alteração ao Complemento para aquisição de medicamentos despacho dos membros do Governo Regional competentes
pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo em matéria de comércio, energia, turismo e transportes.
Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto 3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolí-
Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro e pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro.
feros e energéticos (ISP), bem como as formalidades e os
procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo
O n.º 1 do artigo 2.º do Complemento para Aquisição de dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Im-
Medicamentos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Le- postos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei
gislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado n.º 73/2010, de 21 de junho e na Portaria n.º 117-A/2008,
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de de 8 de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 33
Artigo 65.º Artigo 69.º
Programa «E-Bus» Residência de acolhimento para doentes deslocados
O Governo Regional fica incumbido de criar, no decurso O Governo Regional promove e apoia a instalação de
do ano 2019, um programa de incentivos, denominado uma residência de acolhimento para doentes, deslocados
«E-Bus», destinado à aquisição de autocarros de baixas no âmbito do Sistema Regional de Saúde, na ilha de São
emissões movidos a energia elétrica. Miguel.
Artigo 66.º Artigo 70.º
Centro Interpretativo da Base das Lajes Aquisição de grupos térmicos com conversão
para abastecimento a gás natural
O Governo Regional inicia, no decorrer do ano 2019, os
procedimentos necessários para a implementação de um O Governo Regional assegura que os novos grupos tér-
Centro Interpretativo da Base das Lajes, na ilha Terceira, micos a adquirir para a Central Termoelétrica do Belo Jar-
garantindo e disponibilizando o acesso à história contem- dim, na ilha Terceira, terão a capacidade de conversão para
porânea dos Açores, no contexto geopolítico e geoestra- funcionar com abastecimento de Gás Natural (GNL).
tégico mundial.
Artigo 71.º
Artigo 67.º
Execução orçamental
Certificado de «Responsabilidade Laboral»
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será
1 — O Governo Regional fica incumbido de criar, no posto em execução pelo Governo Regional mediante de-
decurso do ano 2019, um certificado denominado de «Res- creto regulamentar regional, que estabelecerá medidas
ponsabilidade Laboral». regulamentares e de desenvolvimento do disposto no pre-
2 — O certificado referido no número anterior é sente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram
atribuído às empresas sediadas na Região Autónoma dos a administração pública regional, incluindo os organismos
Açores que promovam boas práticas laborais, revestindo-se dotados de autonomia administrativa e financeira.
estas, cumulativamente, no cumprimento do seguinte:
Artigo 72.º
a) No pagamento de salários acima da média do setor;
b) Na disponibilização aos respetivos trabalhadores de Entrada em vigor
apoios sociais;
O presente decreto legislativo regional produz efeitos
c) Na existência de um quadro de pessoal com mais de
a partir de 1 de janeiro de 2019.
75 % de trabalhadores com vínculos sem termo;
d) Na existência no quadro de pessoal de trabalhadores Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
com deficiência ou incapacidade. tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de novembro de
2018.
Artigo 68.º A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
Formação em emergência médica dos clínicos Luís.
de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de dezembro
O Governo Regional concretiza, no decorrer de 2019, de 2018.
os procedimentos necessários para a realização de um pro-
Publique-se.
grama de formação em emergência médica dos clínicos de
medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, O Representante da República para a Região Autónoma
em funções nas ilhas sem hospital. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
34 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
RECEITAS CORRENTES
01 Impostos Diretos:
01 Sobre o rendimento:
01 Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) 168.503.000
02 Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) 50.000.000 218.503.000
02 Outros:
01 Imposto sobre as sucessões e doações 0
06 Imposto de uso, porte e detenção de armas 0
07 Impostos abolidos 0
99 Impostos diretos diversos 10.000 10.000 218.513.000
02 Impostos Indiretos:
01 Sobre o consumo:
01 Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) 66.800.000
02 Imposto sobre valor acrescentado (IVA) 324.883.000
03 Imposto sobre veículos (ISV) 8.619.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 46.114.000
05 Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) 7.854.000
99 Impostos diversos sobre o consumo 0 454.270.000
02 Outros:
01 Lotarias 0
02 Imposto de selo 20.400.000
03 Imposto do jogo 475.000
04 Imposto único de circulação 5.000.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 0
99 Impostos indiretos diversos 339.000 26.214.000 480.484.000
03 Contribuições para a Seg. Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE:
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE:
02 Comparticipações para a ADSE
99 Outras 0 0
04 Taxas, multas e outras penalidades:
01 Taxas:
01 Taxas de justiça 0
02 Taxas de registo de notariado 0
03 Taxas de registo predial 0
04 Taxas de registo civil 0
05 Taxas de registo comercial 0
06 Taxas florestais 0
07 Taxas vinícolas 0
08 Taxas moderadoras 0
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 0
10 Taxas sobre energia 600.000
11 Taxas sobre geologia e minas 2.400.000
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado 0
13 Taxas de portos 0
14 Taxas sobre operações de bolsa 0
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 0
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 0
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 100.000
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 0
19 Adicionais 0
20 Emolumentos consulares 0
21 Portagens 0
22 Propinas 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 35
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
23 Taxas específicas das autarquias locais 0
24 Taxas sobre embalagens não reutilizáveis 3.200.000
99 Taxas diversas 500.000 6.800.000
02 Multas e outras penalidades:
01 Juros de mora 700.000
02 Juros compensatórios 300.000
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 800.000
04 Coimas e penalizações por contra-ordenações 200.000
99 Multas e penalidades diversas 200.000 2.200.000 9.000.000
05 Rendimentos de propriedade:
01 Juros - Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas
02 Privadas 0
0
02 Juros - Sociedades financeiras:
01 Bancos e outras instituições financeiras 50.000
02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0 50.000
03 Juros - Administrações públicas:
01 Administração central - Estado 0
03 Administração regional 0 0
04 Juros - sem fins lucrativos:
01 Juros - sem fins lucrativos 0 0
05 Juros - Famílias:
01 Juros - Famílias 0 0
07 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades
não financeiras:
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades
não financeiras 8.950.000 8.950.000
08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 0 0
10 Rendas:
01 Terrenos
02 Ativos no subsolo 0
03 Habitações 1.200.000
04 Edifícios 0
05 Bens de domínio público 0
99 Outros 0 1.200.000
11 Ativos Incorpóreos:
01 Ativos Incorpóreos 0 0 10.200.000
06 Transferências correntes:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 0
Privadas 0
03 Administração central:
01 Estado 184.005.914
07 Serviços e fundos autónomos 0 184.005.914
05 Administração local:
02 Região Autónoma dos Açores 600.000 600.000
06 Segurança Social:
01 Sistema de solidariedade e segurança social 0
04 Outras transferências 0 0
36 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
07 Instituições sem fins lucrativos:
01 Instituições sem fins lucrativos 16.800.000 16.800.000
09 Resto do mundo:
01 União Europeia - Instituições 0
05 Países terceiros e organizações internacionais 0 0 201.405.914
07 Venda de bens e serviços correntes:
01 Venda de bens:
01 Material de escritório 0
02 Livros e documentação técnica 1.000
03 Publicação de impressos 20.000
04 Fardamentos e artigos pessoais 0
05 Bens inutilizados 0
06 Produtos agrícolas e pecuários 10.000
07 Produtos alimentares e bebidas 0
08 Mercadorias 0
09 Matérias de consumo 0
10 Desperdícios, resíduos e refugos 0
99 Outros 100.000 131.000
02 Serviços:
01 Aluguer de espaços e equipamentos 0
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 0
03 Vistorias e ensaios 0
04 Serviços de laboratórios 10.000
05 Atividades de saúde 0
06 Reparações 0
07 Alimentação e Alojamento 0
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 0
09 Serviços específicos das autarquias 0
99 Outros 150.000 160.000
03 Rendas:
01 Habitações 949.000
02 Edifícios 0
99 Outras 10.000 959.000 1.250.000
08 Outras receitas correntes:
01 Outras:
01 Prémios, taxas por garantias de risco e diferenças de câmbio 500.000
02 Produtos da venda de valores desamoedados 0
03 Lucros de amoedação 0
99 Outras 250.000 750.000 750.000
Total das Receitas Correntes 921.602.914
RECEITAS DE CAPITAL
09 Venda de bens de investimento:
01 Terrenos:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 200.000
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 37
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 200.000
02 Habitações:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 789.000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 789.000
03 Edifícios:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 1.000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 1.000
04 Outros bens de investimento:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 10.000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 10.000 1.000.000
10 Transferências de capital:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 0
02 Privadas 0 0
03 Administração central:
01 Estado 111.046.974
08 Serviços e fundos autónomos 0 111.046.974
04 Administração regional:
01 Região Autónoma dos Açores 0 0
09 Resto do mundo:
01 União Europeia - Instituições 139.993.408
03 União Europeia - Países-Membros 0
04 Países terceiros e organizações internacionais 0 139.993.408 251.040.382
38 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
11 Ativos financeiros:
05 Empréstimos a curto prazo:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 0 0
06 Empréstimos a médio e longo prazos:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.000.000
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 0 1.000.000
07 Recuperação de créditos garantidos:
01 Recuperação de créditos garantidos: 0 0
10 Alienação de partes sociais de empresas:
99 Outros 0 0 1.000.000
12 Passivos financeiros:
05 Empréstimos a curto prazo:
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 0
06 Empréstimos a médio e longo prazos:
02 Sociedades financeiras 223.550.000
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 223.550.000 223.550.000
13 Outras receitas de capital:
01 Outras:
01 Indemnizações 80.000
02 Ativos incorpóreos 0
99 Outras 19.554 99.554 99.554
15 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 2.500.000 2.500.000 2.500.000
16 Saldo da gerência anterior:
01 Saldo orçamental:
04 Na posse do Tesouro 100.000 100.000 100.000
Total das Receitas de Capital 479.289.936
Total das Receitas Correntes e de Capital 1.400.892.850
17 Operações extra-orçamentais:
01 Operações de Tesouraria-Retenção de Receita do Estado: 11.150.050 11.150.050
02 Outras Operações de Tesouraria: 194.413.098 194.413.098
205.563.148
TOTAL DA RECEITA 1.606.455.998
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 39
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
CAPÍ- Importâncias em euros
TULOS DESIGNAÇÃO ORGÂNICA Por capítulos Por Departamentos
01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
DOS AÇORES
01 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 12.646.700,00
12.646.700,00
02 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
01 Secretaria-Geral da Presidência 3.920.300,00
02 Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares 669.000,00
03 Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas 707.500,00
04 Direção Regional das Comunidades 1.131.900,00
05 Direção Regional da Juventude 973.989,00
06 Direção Regional dos Assuntos Europeus 272.000,00
50 Despesas do Plano 3.695.402,00
12 Operações extra-orçamentais 1.481.010,00
12.851.101,00
03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO
E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL
01 Gabinete do Vice-Presidente 228.779.250,00
02 Direção Regional do Orçamento e Tesouro 3.476.100,00
03 Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade 3.702.400,00
04 Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional 3.979.500,00
05 Direção Regional de Organização e Administração Pública 1.509.000,00
06 Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais 881.900,00
07 Serviço Regional de Estatística dos Açores 1.457.000,00
50 Despesas do Plano 87.286.717,00
12 Operações extra-orçamentais 186.527.798,00
517.599.665,00
04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
01 Gabinete do Secretário 1.400.400,00
02 Direção Regional da Habitação 3.218.000,00
03 Direção Regional da Solidariedade Social 2.565.300,00
50 Despesas do Plano 45.780.407,00
12 Operações extra-orçamentais 1.310.500,00
54.274.607,00
05 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 Gabinete do Secretário 2.278.400,00
02 Direção Regional da Educação 227.112.000,00
03 Direção Regional da Cultura 8.315.900,00
04 Direção Regional do Desporto 4.078.400,00
50 Despesas do Plano 65.410.524,00
12 Operações extra-orçamentais 3.585.300,00
310.780.524,00
40 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
CAPÍ- Importâncias em euros
TULOS DESIGNAÇÃO ORGÂNICA Por capítulos Por Departamentos
06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 Gabinete do Secretário 1.466.400,00
02 Direção Regional dos Assuntos do Mar 536.000,00
03 Direção Regional das Pescas 772.800,00
04 Direção Regional da Ciência e Tecnologia 946.000,00
50 Despesas do Plano 34.733.115,00
12 Operações extra-orçamentais 881.200,00
39.335.515,00
07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
01 Gabinete do Secretário 10.852.500,00
02 Direção Regional dos Transportes 2.051.500,00
03 Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações 6.303.000,00
50 Despesas do Plano 127.191.643,00
12 Operações extra-orçamentais 3.400.020,00
149.798.663,00
08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
01 Gabinete do Secretário 2.609.298,00
02 Direção Regional da Saúde 1.097.200,00
03 Serviço Regional de Saúde 304.000.000,00
04 Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências 289.400,00
50 Despesas do Plano 45.363.387,00
12 Operações extra-orçamentais 729.000,00
354.088.285,00
09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO
01 Gabinete do Secretário 1.363.000,00
02 Direção Regional da Energia 760.000,00
03 Direção Regional do Ambiente 5.874.000,00
04 Direção Regional do Turismo 2.917.000,00
50 Despesas do Plano 42.040.039,00
12 Operações extra-orçamentais 2.321.600,00
55.275.639,00
10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS
01 Gabinete do Secretário 17.524.251,00
02 Direção Regional dos Recursos Florestais 8.621.750,00
03 Direção Regional da Agricultura 3.537.000,00
04 Direção Regional do Desenvolvimento Rural 2.423.000,00
50 Despesas do Plano 62.372.578,00
12 Operações extra-orçamentais 5.326.720,00
99.805.299,00
TOTAL GERAL 1.606.455.998,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 41
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
Importâncias em euros
CÓDIGO DESIGNAÇÃO
Por Por
Subfunções Funções
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 296.757.341,00
1.01 Serviços Gerais da Administração Pública 296.757.341,00
1.02 Defesa Nacional
1.03 Segurança e Ordem Públicas
2 FUNÇÕES SOCIAIS 736.304.304,00
2.01 Educação 263.702.829,00
2.02 Saúde 341.446.555,00
2.03 Segurança e Ação Sociais 29.120.074,00
2.04 Habitação e Serviços Coletivos 60.820.851,00
2.05 Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos 41.213.995,00
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 334.913.364,00
3.01 Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca 94.488.778,00
3.02 Indústria e Energia 3.197.564,00
3.03 Transportes e Comunicações 137.040.268,00
3.04 Comércio e Turismo 88.186.744,00
3.05 Outras Funções Económicas 12.000.010,00
4 OUTRAS FUNÇÕES 238.480.989,00
4.01 Operações da Dívida Pública 182.050.000,00
4.02 Transferências entre Administrações Públicas
4.03 Diversas não especificadas 56.430.989,00
TOTAL ................ 1.606.455.998,00
42 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(Euros)
Importâncias em euros
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
Por Por
Subagrupamentos Agrupamentos
DESPESAS CORRENTES 722.979.388,00
01.00 Despesas com pessoal 111.577.439,00
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 10.034.400,00
03.00 Juros e outros encargos 18.500.000,00
03.01 Juros da dívida pública 500.000,00
03.02 a 03.06 Outros encargos 18.000.000,00
04.00 Transferências correntes 557.465.149,00
04.03 a 04.06 Administrações Públicas 532.777.949,00
04.01 - 04.02
E Outros Setores 24.687.200,00
04.07 - 04.09
05.00 Subsídios
06.00 Outras despesas correntes 25.402.400,00
DESPESAS DE CAPITAL 164.039.650,00
07.00 Aquisição de bens de capital 385.750,00
08.00 Transferências de capital
08.03 a 08.06 Administrações Públicas
08.01 - 08.02
E Outros Setores
08.07 a 08.09
09.00 Ativos financeiros
10.00 Passivos financeiros 163.550.000,00
11.00 Outras despesas de capital 103.900,00
DESPESAS DO PLANO 513.873.812,00
OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS 205.563.148,00
TOTAL ................... 1.606.455.998,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 43
MAPA V
Receitas Globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO
E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 92.412.067,00
RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP 5.850.000,00
Fundo Regional do Emprego 46.269.757,00
Ilhas de Valor, S.A. 24.864.370,00
SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 14.635.440,00
PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 64.500,00
Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 728.000,00
04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 11.442.000,00
Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 11.442.000,00
05 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 238.020.180,00
Fundo Regional de Ação Cultural 300.000,00
Fundo Regional do Desporto 13.000,00
Escola Profissional das Capelas 2.695.257,00
Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9.900.630,00
Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 8.959.731,00
Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4.901.257,00
Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5.574.950,00
Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7.482.639,00
Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5.830.720,00
Fundo Escolar da EBI de Capelas 9.023.670,00
Fundo Escolar da EBS de Vila Franca do Campo 7.289.360,00
Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 8.842.340,00
Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8.360.350,00
Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9.627.700,00
Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 11.363.450,00
Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3.309.910,00
Fundo Escolar da EBS da Graciosa 4.064.700,00
Fundo Escolar da EBS de Velas 4.739.126,00
Fundo Escolar da EBS de Calheta 2.775.520,00
Fundo Escolar da EBI da Horta 6.524.200,00
Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5.267.925,00
Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3.994.058,00
Fundo Escolar da EBS das Flores 3.582.985,00
Fundo Escolar da ES Antero de Quental 9.243.000,00
Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10.289.026,00
Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6.945.424,00
Fundo Escolar da ES das Laranjeiras 5.905.400,00
Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7.595.552,00
Fundo Escolar da ES da Horta 5.340.700,00
Fundo Escolar do Consevatório Regional de Ponta Delgada 1.801.700,00
Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5.542.900,00
44 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
Fundo Escolar da EBS da Povoação 6.313.070,00
Fundo Escolar da EBS da Madalena 5.564.460,00
Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 732.443,00
Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1.305.020,00
Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10.435.190,00
Fundo Escolar da EBI da Maia 5.132.570,00
Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4.663.367,00
Fundo Escolar da ES de Lagoa 5.007.500,00
Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3.260.400,00
Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 3.034.541,00
Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3.525.950,00
Teatro Micaelense 1.958.489,00
06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 5.837.340,00
Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 3.965.000,00
FUNDOPESCA - Fundo de Comp. Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 464.900,00
ENTA - Escola das Novas Tecnologias 1.407.440,00
07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 39.895.165,00
Fundo Regional dos Transportes Terrestres 6.099.800,00
Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 11.216.000,00
ATLANTICOLINE, S.A. 22.579.365,00
08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 572.992.851,00
Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores 2.357.018,00
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 4.677.603,00
Unidade de Saúde da Ilha de S. Miguel 50.631.975,00
Unidade de Saúde da Ilha Terceira 22.475.238,00
Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4.239.982,00
Unidade de Saúde da Ilha de S. Jorge 7.095.296,00
Unidade de Saúde da Ilha do Pico 10.232.411,00
Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5.236.226,00
Unidade de Saúde da Ilha das Flores 3.523.527,00
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 608.470,00
Centro de Oncologia dos Açores 1.054.587,00
SAUDAÇOR, S.A. 215.153.069,00
Hospital Divino Espírito Santo, E.P.E.R 136.948.630,00
Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R 77.905.800,00
Hospital da Horta, E.P.E.R 30.853.019,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 45
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 11.922.024,00
ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1.046.000,00
AZORINA, SA 7.060.232,00
AAFTH - Associação Açoreana de Formação Hoteleira 3.639.173,00
OTA - Observatório do Turismo dos Açores 176.619,00
10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 30.669.092,00
IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 13.760.680,00
IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 16.908.412,00
TOTAL 1.003.190.719,00
46 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
MAPA VI
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO VALORES
Receitas Correntes 643.858.114,00
01 Impostos diretos 0,00
02 Impostos indiretos 0,00
03 Contribuições para a Segurança Social, C.G.A. e ADSE 0,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 14.343.770,00
05 Rendimentos de propriedade 970,00
06 Transferências 561.404.430,00
Administrações Públicas 524.206.793,00
Outros Setores 37.197.637,00
07 Venda de bens e serviços correntes 64.468.424,00
08 Outras receitas correntes 3.640.520,00
Receitas de Capital 351.275.992,00
09 Venda de bens de investimento 0,00
10 Transferências 149.662.937,00
Administrações Públicas 90.268.955,00
Outros Setores 59.393.982,00
11 Ativos financeiros 230.000,00
12 Passivos financeiros 201.030.907,00
13 Outras receitas de capital 352.148,00
Receitas Correntes e de Capital 995.134.106,00
Outras Receitas 8.056.613,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 85.998,00
16 Saldo da gerência anterior 1.092.949,00
17 Operações extra-orçamentais 6.877.666,00
TOTAL GERAL 1.003.190.719,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 47
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO
E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 92.412.067,00
RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP 5.850.000,00
Fundo Regional do Emprego 46.269.757,00
Ilhas de Valor, S.A. 24.864.370,00
SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 14.635.440,00
PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 64.500,00
Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 728.000,00
04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 11.442.000,00
Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 11.442.000,00
05 - SEC. REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 238.020.180,00
Fundo Regional de Ação Cultural 300.000,00
Fundo Regional do Desporto 13.000,00
Escola Profissional das Capelas 2.695.257,00
Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9.900.630,00
Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 8.959.731,00
Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4.901.257,00
Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5.574.950,00
Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7.482.639,00
Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5.830.720,00
Fundo Escolar da EBI de Capelas 9.023.670,00
Fundo Escolar da EBS de Vila Franca do Campo 7.289.360,00
Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 8.842.340,00
Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8.360.350,00
Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9.627.700,00
Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 11.363.450,00
Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3.309.910,00
Fundo Escolar da EBS da Graciosa 4.064.700,00
Fundo Escolar da EBS de Velas 4.739.126,00
Fundo Escolar da EBS de Calheta 2.775.520,00
Fundo Escolar da EBI da Horta 6.524.200,00
Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5.267.925,00
Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3.994.058,00
Fundo Escolar da EBS das Flores 3.582.985,00
Fundo Escolar da ES Antero de Quental 9.243.000,00
Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10.289.026,00
Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6.945.424,00
Fundo Escolar da ES das Laranjeiras 5.905.400,00
Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7.595.552,00
Fundo Escolar da ES da Horta 5.340.700,00
Fundo Escolar do Consevatório Regional de Ponta Delgada 1.801.700,00
48 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5.542.900,00
Fundo Escolar da EBS da Povoação 6.313.070,00
Fundo Escolar da EBS da Madalena 5.564.460,00
Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 732.443,00
Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1.305.020,00
Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10.435.190,00
Fundo Escolar da EBI da Maia 5.132.570,00
Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4.663.367,00
Fundo Escolar da ES de Lagoa 5.007.500,00
Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3.260.400,00
Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 3.034.541,00
Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3.525.950,00
Teatro Micaelense 1.958.489,00
06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 5.837.340,00
Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 3.965.000,00
FUNDOPESCA - Fundo de Comp. Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 464.900,00
ENTA - Escola das Novas Tecnologias 1.407.440,00
07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 39.895.165,00
Fundo Regional dos Transportes Terrestres 6.099.800,00
Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 11.216.000,00
ATLANTICOLINE, S.A. 22.579.365,00
08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 572.992.851,00
Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores 2.357.018,00
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 4.677.603,00
Unidade de Saúde da Ilha de S. Miguel 50.631.975,00
Unidade de Saúde da Ilha Terceira 22.475.238,00
Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4.239.982,00
Unidade de Saúde da Ilha de S. Jorge 7.095.296,00
Unidade de Saúde da Ilha do Pico 10.232.411,00
Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5.236.226,00
Unidade de Saúde da Ilha das Flores 3.523.527,00
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 608.470,00
Centro de Oncologia dos Açores 1.054.587,00
SAUDAÇOR, S.A. 215.153.069,00
Hospital Divino Espírito Santo, E.P.E.R 136.948.630,00
Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R 77.905.800,00
Hospital da Horta, E.P.E.R 30.853.019,00
09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 11.922.024,00
ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1.046.000,00
AZORINA, SA 7.060.232,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 49
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
AAFTH - Associação Açoreana de Formação Hoteleira 3.639.173,00
OTA - Observatório do Turismo dos Açores 176.619,00
10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 30.669.092,00
IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 13.760.680,00
IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 16.908.412,00
TOTAL 1.003.190.719,00
50 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(Euros)
Importâncias em euros
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
Por Por
Subagrupamentos Agrupamentos
DESPESAS CORRENTES 723.952.190,00
01.00 Despesas com pessoal 408.342.231,00
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 208.365.163,00
03.00 Juros e outros encargos 31.058.174,00
03.01 Juros da dívida pública 22.133.943,00
03.02 a 03.06 Outros encargos 8.924.231,00
04.00 Transferências correntes 51.126.483,00
04.03 a 04.06 Administrações Públicas 3.584.055,00
04.01 - 04.02
E Outros Setores 47.542.428,00
04.07 - 04.09
05.00 Subsídios 20.829.088,00
06.00 Outras despesas correntes 4.231.051,00
DESPESAS DE CAPITAL 272.360.863,00
07.00 Aquisição de bens de capital 31.669.792,00
08.00 Transferências de capital 1.397.150,00
08.03 a 08.06 Administrações Públicas 410.050,00
08.01 - 08.02
E Outros Setores 987.100,00
08.07 a 08.09
09.00 Ativos financeiros 50.198.009,00
10.00 Passivos financeiros 180.595.912,00
11.00 Outras despesas de capital 8.500.000,00
OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS 6.877.666,00
TOTAL ................... 1.003.190.719,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 51
MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
Importâncias em euros
CÓDIGO DESCRIÇÃO
Por Por
Subfunções Funções
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 53.871.768,00
1.01 Serviços Gerais da Administração Pública 53.871.768,00
1.02 Defesa Nacional
1.03 Segurança e Ordem Públicas
2 FUNÇÕES SOCIAIS 825.508.988,00
2.01 Educação 233.053.434,00
2.02 Saúde 570.635.833,00
2.03 Segurança e Ação Sociais 11.442.000,00
2.04 Habitação e Serviços Coletivos 8.106.232,00
2.05 Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos 2.271.489,00
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 74.844.949,00
3.01 Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca 31.133.992,00
3.02 Indústria e Energia 11.216.000,00
3.03 Transportes e Comunicações 28.679.165,00
3.04 Comércio e Turismo 3.815.792,00
3.05 Outras Funções Económicas 0,00
4 OUTRAS FUNÇÕES 48.965.014,00
4.01 Operações da Dívida Pública
4.02 Transferências entre Administrações Públicas
4.03 Diversas não especificadas 48.965.014,00
TOTAL ................ 1.003.190.719,00
52 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Total 765.481.129 737.724.740
Cap 50 - FR 373.880.404 413.917.850
TOTAL DA REGIÃO Cap 50 - FC 139.993.408 98.151.150
O.Fontes - FR 24.296.758 14.817.500
O.Fontes - FC 227.310.559 210.838.240
Total 3.695.402 5.400.000
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Cap 50 - FR 3.298.013 4.987.386
REGIONAL Cap 50 - FC 397.389 12.614
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 400.000
Total 163.702.950 176.000.000
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, Cap 50 - FR 31.942.190 25.377.000
EMPREGO E COMPETITIVIDADE Cap 50 - FC 55.344.527 59.623.000
EMPRESARIAL O.Fontes - FR 16.125.806 4.557.000
O.Fontes - FC 60.290.427 86.443.000
Total 47.980.407 59.200.000
SECRETARIA REGIONAL DA Cap 50 - FR 38.246.008 45.521.400
SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 - FC 7.534.399 11.478.600
O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000
O.Fontes - FC 0 0
Total 67.635.524 80.000.000
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO Cap 50 - FR 44.709.532 69.887.156
E CULTURA Cap 50 - FC 20.700.992 5.112.844
O.Fontes - FR 0 1.100.000
O.Fontes - FC 2.225.000 3.900.000
Total 55.383.115 54.300.000
SECRETARIA REGIONAL DO MAR, Cap 50 - FR 22.070.250 27.011.105
CIÊNCIA E TECNOLOGIA Cap 50 - FC 12.662.865 8.588.895
O.Fontes - FR 500.000 0
O.Fontes - FC 20.150.000 18.700.000
Total 150.636.863 155.000.000
SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES Cap 50 - FR 115.246.414 127.415.000
E OBRAS PÚBLICAS Cap 50 - FC 11.945.229 585.000
O.Fontes - FR 5.470.952 6.710.500
O.Fontes - FC 17.974.268 20.289.500
Total 45.363.387 30.500.000
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE Cap 50 - FR 33.698.837 27.924.401
Cap 50 - FC 11.664.550 2.575.599
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 53
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Total 58.057.289 53.000.000
SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, Cap 50 - FR 26.775.797 30.726.080
AMBIENTE E TURISMO Cap 50 - FC 15.264.242 8.273.920
O.Fontes - FR 0 250.000
O.Fontes - FC 16.017.250 13.750.000
Total 173.026.192 124.324.740
SECRETARIA REGIONAL DA Cap 50 - FR 57.893.363 55.068.322
AGRICULTURA E FLORESTAS Cap 50 - FC 4.479.215 1.900.678
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 110.653.614 67.355.740
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Presidência do Governo Regional
Total 3.695.402 5.400.000
Cap 50 - FR 3.298.013 4.987.386
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 397.389 12.614
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 400.000
Total 1.852.500 3.400.000
7 - JUVENTUDE Cap 50 - FR 1.852.500 3.000.000
Cap 50 - FC 0 0
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 400.000
Total 1.011.550 1.000.000
15 - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Cap 50 - FR 727.000 1.000.000
Cap 50 - FC 284.550 0
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 0
Total 831.352 1.000.000
16 - RELAÇÕES EXTERNAS E Cap 50 - FR 718.513 987.386
COMUNIDADES Cap 50 - FC 112.839 12.614
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 0
Desenvolvimento por Projetos
7 - JUVENTUDE Total 1.852.500 3.400.000
Cap 50 - FR 1.852.500 3.000.000
Cap 50 - FC 0 0
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 1 O.Fontes - FC 0 400.000
Juventude Total 1.852.500 3.400.000
Cap 50 - FR 1.852.500 3.000.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 400.000
54 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
15 - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Total 1.011.550 1.000.000
Cap 50 - FR 727.000 1.000.000
Cap 50 - FC 284.550 0
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 2 O.Fontes - FC 0 0
Apoio aos Media Total 919.550 910.000
Cap 50 - FR 635.000 910.000
Cap 50 - FC 284.550
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Jornal Oficial Total 92.000 90.000
Cap 50 - FR 92.000 90.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
16 - RELAÇÕES EXTERNAS E Total 831.352 1.000.000
COMUNIDADES Cap 50 - FR 718.513 987.386
Cap 50 - FC 112.839 12.614
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 0 0
Projeção dos Açores no Mundo Total 296.752 240.000
Cap 50 - FR 183.913 227.386
Cap 50 - FC 112.839 12.614
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Afirmação dos Açores na Europa Total 181.000 271.000
Cap 50 - FR 181.000 271.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Emigrado e Regressado Total 71.600 86.000
Cap 50 - FR 71.600 86.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Identidade Cultural e Açorianidade Total 225.500 335.000
Cap 50 - FR 225.500 335.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Imigrado e Interculturalidade Total 56.500 68.000
Cap 50 - FR 56.500 68.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 55
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
Total 163.702.950 176.000.000
Cap 50 - FR 31.942.190 25.377.000
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 55.344.527 59.623.000
O.Fontes - FR 16.125.806 4.557.000
O.Fontes - FC 60.290.427 86.443.000
Total 163.702.950 176.000.000
1 - COMPETITIVIDADE, EMPREGO Cap 50 - FR 31.942.190 25.377.000
E GESTÃO PÚBLICA Cap 50 - FC 55.344.527 59.623.000
O.Fontes - FR 16.125.806 4.557.000
O.Fontes - FC 60.290.427 86.443.000
Desenvolvimento por Projetos
Total 163.702.950 176.000.000
1 - EMPRESAS, EMPREGO E Cap 50 - FR 31.942.190 25.377.000
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA Cap 50 - FC 55.344.527 59.623.000
O.Fontes - FR 16.125.806 4.557.000
Nº Projetos: 9 O.Fontes - FC 60.290.427 86.443.000
Competitividade Empresarial Total 63.126.717 67.535.000
Cap 50 - FR 8.829.390 9.500.000
Cap 50 - FC 53.872.327 57.875.000
O.Fontes - FR 364.000 120.000
O.Fontes - FC 61.000 40.000
Apoio ao Desenvolvimento das Total 1.025.000 841.000
Empresas Artesanais Cap 50 - FR 413.000 315.000
Cap 50 - FC 612.000 526.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Emprego e Qualificação Profissional Total 88.104.463 98.670.000
Cap 50 - FR 14.242.500 7.340.000
Cap 50 - FC 382.500 690.000
O.Fontes - FR 15.511.806 4.237.000
O.Fontes - FC 57.967.657 86.403.000
Modernização e Reestruturação da Total 830.000 711.000
Administração Pública Regional Cap 50 - FR 760.300 646.000
Cap 50 - FC 69.700 65.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Eficiência no Serviço Público ao Total 3.550.000 2.693.000
Cidadão Cap 50 - FR 2.150.000 2.493.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR 250.000 200.000
O.Fontes - FC 1.150.000
56 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Serviços Sociais Total 170.000 183.000
Cap 50 - FR 170.000 183.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Cooperação com as Autarquias Locais Total 530.000 710.000
Cap 50 - FR 530.000 710.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Estatística Total 105.000 108.000
Cap 50 - FR 79.500 81.000
Cap 50 - FC 25.500 27.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Planeamento e Finanças Total 6.261.770 4.549.000
Cap 50 - FR 4.767.500 4.109.000
Cap 50 - FC 382.500 440.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 1.111.770
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Secretaria Regional da Solidariedade Social
Total 47.980.407 59.200.000
Cap 50 - FR 38.246.008 45.521.400
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 7.534.399 11.478.600
O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000
O.Fontes - FC 0 0
Total 28.754.774 38.200.000
9 - SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 - FR 19.020.375 24.521.400
Cap 50 - FC 7.534.399 11.478.600
O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000
O.Fontes - FC 0 0
Total 19.225.633 21.000.000
10 - HABITAÇÃO Cap 50 - FR 19.225.633 21.000.000
Cap 50 - FC 0 0
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 57
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Desenvolvimento por Projetos
9 - SOLIDARIEDADE SOCIAL Total 28.754.774 38.200.000
Cap 50 - FR 19.020.375 24.521.400
Cap 50 - FC 7.534.399 11.478.600
O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000
Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 0 0
Apoio à Infância e Juventude Total 2.936.422 7.753.000
Cap 50 - FR 1.861.286 2.203.000
Cap 50 - FC 1.075.136 5.550.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio à Família, Comunidade e Serviços Total 14.137.392 13.770.000
Cap 50 - FR 10.106.902 8.220.000
Cap 50 - FC 1.830.490 3.350.000
O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000
O.Fontes - FC
Apoio aos Públicos com Necessidades Total 4.387.082 3.838.000
Especiais Cap 50 - FR 2.124.439 2.058.000
Cap 50 - FC 2.262.643 1.780.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio a Idosos Total 5.848.876 11.880.000
Cap 50 - FR 4.349.748 11.880.000
Cap 50 - FC 1.499.128
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Igualdade de Oportunidades, Inclusão Total 1.445.002 959.000
Social e Combate à Pobreza Cap 50 - FR 578.000 160.400
Cap 50 - FC 867.002 798.600
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
10 - HABITAÇÃO Total 19.225.633 21.000.000
Cap 50 - FR 19.225.633 21.000.000
Cap 50 - FC 0 0
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 0 0
Promoção de Habitação, Reabilitação e Total 9.078.741 6.656.000
Renovação Urbana Cap 50 - FR 9.078.741 6.656.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
58 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Arrendamento Social e Cooperação Total 9.843.075 14.112.000
Cap 50 - FR 9.843.075 14.112.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Equipamentos Públicos e Adequação Total 303.817 232.000
Tecnológica Cap 50 - FR 303.817 232.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Secretaria Regional da Educação e Cultura
Total 67.635.524 80.000.000
Cap 50 - FR 44.709.532 69.887.156
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 20.700.992 5.112.844
O.Fontes - FR 0 1.100.000
O.Fontes - FC 2.225.000 3.900.000
Total 67.635.524 80.000.000
6 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Cap 50 - FR 44.709.532 69.887.156
Cap 50 - FC 20.700.992 5.112.844
O.Fontes - FR 0 1.100.000
O.Fontes - FC 2.225.000 3.900.000
Desenvolvimento por Projetos
6 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Total 67.635.524 80.000.000
Cap 50 - FR 44.709.532 69.887.156
Cap 50 - FC 20.700.992 5.112.844
O.Fontes - FR 0 1.100.000
Nº Projetos: 12 O.Fontes - FC 2.225.000 3.900.000
Construções Escolares Total 17.649.523 38.739.000
Cap 50 - FR 5.117.231 33.068.611
Cap 50 - FC 12.107.292 1.770.389
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 425.000 3.900.000
Equipamentos Escolares Total 843.520 375.000
Cap 50 - FR 843.520 375.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio Social Total 10.620.000 10.065.000
Cap 50 - FR 10.620.000 10.065.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 59
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Desenvolvimento do Ensino Profissional e Total 5.641.500 3.378.000
Apoio às Instituições de Ensino Privado Cap 50 - FR 3.636.225 3.095.545
e Formação Cap 50 - FC 205.275 282.455
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 1.800.000
Tecnologias da Informação Total 480.900 692.000
Cap 50 - FR 480.900 692.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Projetos Pedagógicos Total 3.580.386 2.666.000
Cap 50 - FR 2.942.558 2.241.000
Cap 50 - FC 637.828 425.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Dinamização de Atividades Culturais Total 2.725.000 2.735.000
Cap 50 - FR 2.725.000 2.735.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Defesa e Valorização do Património Total 15.119.695 10.535.000
Arquitetónico e Cultural Cap 50 - FR 7.369.098 7.900.000
Cap 50 - FC 7.750.597 2.635.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Atividade Física Desportiva Total 780.000 683.000
Cap 50 - FR 780.000 683.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Desporto Federado Total 7.740.000 7.359.000
Cap 50 - FR 7.740.000 6.259.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR 1.100.000
O.Fontes - FC
Infraestruturas e Equipamentos Desportivos Total 2.165.000 2.722.000
Cap 50 - FR 2.165.000 2.722.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Iniciativas Transversais às Diferentes Total 290.000 51.000
Áreas do Desporto Cap 50 - FR 290.000 51.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
60 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Total 55.383.115 54.300.000
Cap 50 - FR 22.070.250 27.011.105
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 12.662.865 8.588.895
O.Fontes - FR 500.000 0
O.Fontes - FC 20.150.000 18.700.000
Total 31.231.630 24.446.576
3 - PESCAS E AQUICULTURA Cap 50 - FR 12.939.119 11.368.576
Cap 50 - FC 3.792.511 3.631.424
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 14.500.000 9.446.576
Total 13.947.125 21.753.424
5 - INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO Cap 50 - FR 6.079.275 10.609.196
E INOVAÇÃO Cap 50 - FC 1.717.850 1.890.804
O.Fontes - FR 500.000 0
O.Fontes - FC 5.650.000 9.253.424
Total 10.204.360 8.100.000
13 - ASSUNTOS DO MAR Cap 50 - FR 3.051.856 5.033.333
Cap 50 - FC 7.152.504 3.066.667
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 0
Desenvolvimento por Projetos
3 - PESCAS E AQUICULTURA Total 31.231.630 24.446.576
Cap 50 - FR 12.939.119 11.368.576
Cap 50 - FC 3.792.511 3.631.424
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 14.500.000 9.446.576
Controlo, Inspeção e Gestão Total 1.767.305 2.283.000
Cap 50 - FR 1.538.305 2.181.940
Cap 50 - FC 229.000 101.060
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 9.972.057 7.628.000
Cap 50 - FR 6.408.546 4.323.886
Cap 50 - FC 3.563.511 3.304.114
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FROTA e Recursos Humanos Total 2.638.194 3.457.000
Cap 50 - FR 2.638.194 3.457.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 61
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Produtos da Pesca e da Aquicultura Total 1.854.074 1.166.000
Cap 50 - FR 1.854.074 966.000
Cap 50 - FC 200.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Regimes de Apoio e Assistência Técnica Total 15.000.000 9.912.576
do Mar 2020 Cap 50 - FR 500.000 439.750
Cap 50 - FC 26.250
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 14.500.000 9.446.576
5 - INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO Total 13.947.125 21.753.424
E INOVAÇÃO Cap 50 - FR 6.079.275 10.609.196
Cap 50 - FC 1.717.850 1.890.804
O.Fontes - FR 500.000 0
Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 5.650.000 9.253.424
Programa de Incentivos ao Sistema Total 9.246.000 12.677.424
Científico e Tecnológico dos Açores Cap 50 - FR 3.596.000 3.424.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 5.650.000 9.253.424
Ações de Valorização e Promoção da Total 107.000 169.000
Ciência, Tecnologia e Inovação Cap 50 - FR 107.000 169.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Iniciativas, Projetos e Infraestruturas Total 2.454.125 1.036.000
de Base Tecnológica Cap 50 - FR 1.869.125 526.000
Cap 50 - FC 85.000 510.000
O.Fontes - FR 500.000
O.Fontes - FC
Construção dos Parques de Ciência e Total 2.140.000 7.871.000
Tecnologia Cap 50 - FR 507.150 6.490.196
Cap 50 - FC 1.632.850 1.380.804
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
13 - ASSUNTOS DO MAR Total 10.204.360 8.100.000
Cap 50 - FR 3.051.856 5.033.333
Cap 50 - FC 7.152.504 3.066.667
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 0 0
Gestão e Requalificação da Orla Total 5.715.988 5.564.000
Costeira Cap 50 - FR 2.004.819 2.787.333
Cap 50 - FC 3.711.169 2.776.667
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
62 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Monitorização, Promoção, Fiscalização e Total 1.658.368 442.000
Ação Ambiental Marinha Cap 50 - FR 622.536 152.000
Cap 50 - FC 1.035.832 290.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Escola do Mar dos Açores Total 2.830.004 2.094.000
Cap 50 - FR 424.501 2.094.000
Cap 50 - FC 2.405.503
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas
Total 150.636.863 155.000.000
Cap 50 - FR 115.246.414 127.415.000
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 11.945.229 585.000
O.Fontes - FR 5.470.952 6.710.500
O.Fontes - FC 17.974.268 20.289.500
Total 150.636.863 155.000.000
14 - TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E Cap 50 - FR 115.246.414 127.415.000
INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 - FC 11.945.229 585.000
O.Fontes - FR 5.470.952 6.710.500
O.Fontes - FC 17.974.268 20.289.500
Desenvolvimento por Projetos
14 - TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E Total 150.636.863 155.000.000
INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 - FR 115.246.414 127.415.000
Cap 50 - FC 11.945.229 585.000
O.Fontes - FR 5.470.952 6.710.500
Nº Projetos: 14 O.Fontes - FC 17.974.268 20.289.500
Construção de Estradas Regionais Total 35.660.452 32.810.000
Cap 50 - FR 35.320.452 32.810.000
Cap 50 - FC 340.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Reabilitação de Estradas Regionais Total 10.198.235 14.131.000
Cap 50 - FR 7.527.415 13.706.000
Cap 50 - FC 2.512.820 425.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 158.000
Sistema de Transportes Terrestres e Total 1.770.680 1.116.000
Segurança Rodoviária Cap 50 - FR 1.100.000 1.056.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR 670.680 60.000
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 63
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Integração Paisagística de Zonas Total 1.490.533 567.000
Adjacentes às ER Cap 50 - FR 1.490.533 567.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas e Equipamentos Total 30.844.431 37.706.000
Portuários e Aeroportuários Cap 50 - FR 11.463.896 10.766.000
Cap 50 - FC 2.563.995
O.Fontes - FR 4.800.272 6.650.500
O.Fontes - FC 12.016.268 20.289.500
Gestão dos Aeródromos Regionais Total 1.750.000 1.981.000
Cap 50 - FR 1.750.000 1.981.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Serviço Público de Transporte Aéreo Total 52.927.224 41.749.000
e Marítimo Inter-Ilhas Cap 50 - FR 45.087.224 41.749.000
Cap 50 - FC 2.040.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 5.800.000
Dinamização dos Transportes Total 789.400 255.000
Cap 50 - FR 156.660 95.000
Cap 50 - FC 632.740 160.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Tecnologias de Informação e Comunicacão Total 6.300.669 3.032.000
Cap 50 - FR 2.912.370 3.032.000
Cap 50 - FC 3.388.299
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Sistemas de Informação e de Total 890.291 77.000
Comunicações Cap 50 - FR 890.291 77.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Laboratório Regional de Engenharia Civil Total 764.948 437.000
Cap 50 - FR 297.573 437.000
Cap 50 - FC 467.375
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Construção, Ampliação e Remodelação Total 1.400.000 4.751.000
de Edifícios Públicos Cap 50 - FR 1.400.000 4.751.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
64 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Cooperação com Diversas Entidades Total 2.100.000 4.354.000
Cap 50 - FR 2.100.000 4.354.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Coesão Territorial - Transportes Total 3.750.000 12.034.000
Cap 50 - FR 3.750.000 12.034.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Secretaria Regional da Saúde
Total 45.363.387 30.500.000
Cap 50 - FR 33.698.837 27.924.401
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 11.664.550 2.575.599
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 0
Total 36.059.955 24.000.000
8 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Cap 50 - FR 27.554.005 22.159.701
DE SAÚDE Cap 50 - FC 8.505.950 1.840.299
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 0
Total 9.303.432 6.500.000
12 - PREVENÇÃO DE RISCOS E PROTEÇÃO Cap 50 - FR 6.144.832 5.764.700
CIVIL Cap 50 - FC 3.158.600 735.300
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 0 0
Desenvolvimento por Projetos
8 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Total 36.059.955 24.000.000
DE SAÚDE Cap 50 - FR 27.554.005 22.159.701
Cap 50 - FC 8.505.950 1.840.299
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 8 O.Fontes - FC 0 0
Ampliação e Remodelação de Total 3.710.000 1.032.000
Infraestruturas Cap 50 - FR 556.500 475.250
Cap 50 - FC 3.153.500 556.750
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Beneficiação de Infraestruturas Total 3.550.000 3.096.000
Cap 50 - FR 1.042.500 3.096.000
Cap 50 - FC 2.507.500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 65
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Parcerias Público-Privadas Total 11.706.455 11.064.000
Cap 50 - FR 11.706.455 11.064.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apetrechamento e Modernização Total 2.722.000 1.547.000
Cap 50 - FR 663.300 1.547.000
Cap 50 - FC 2.058.700
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoios e Acordos Total 4.430.000 1.753.000
Cap 50 - FR 4.430.000 469.451
Cap 50 - FC 1.283.549
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Projetos na Saúde Total 8.886.000 3.415.000
Cap 50 - FR 8.886.000 3.415.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Formação Total 130.500 59.000
Cap 50 - FR 130.500 59.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Tecnologias de Informação na Saúde Total 925.000 2.034.000
Cap 50 - FR 138.750 2.034.000
Cap 50 - FC 786.250
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
12 - PREVENÇÃO DE RISCOS E PROTEÇÃO Total 9.303.432 6.500.000
CIVIL Cap 50 - FR 6.144.832 5.764.700
Cap 50 - FC 3.158.600 735.300
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 0 0
Equipamentos e Comunicações Total 2.186.479 780.000
Cap 50 - FR 911.479 44.700
Cap 50 - FC 1.275.000 735.300
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas Total 2.316.000 2.176.000
Cap 50 - FR 432.400 2.176.000
Cap 50 - FC 1.883.600
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
66 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Protocolos e Apoios Total 4.675.953 3.451.000
Cap 50 - FR 4.675.953 3.451.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Formação Total 125.000 93.000
Cap 50 - FR 125.000 93.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Total 58.057.289 53.000.000
Cap 50 - FR 26.775.797 30.726.080
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 15.264.242 8.273.920
O.Fontes - FR 0 250.000
O.Fontes - FC 16.017.250 13.750.000
Total 32.340.627 25.550.000
4 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Cap 50 - FR 15.306.859 13.000.000
Cap 50 - FC 2.533.768 0
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 14.500.000 12.550.000
Total 25.716.662 27.450.000
11 - AMBIENTE E ENERGIA Cap 50 - FR 11.468.938 17.726.080
Cap 50 - FC 12.730.474 8.273.920
O.Fontes - FR 0 250.000
O.Fontes - FC 1.517.250 1.200.000
Desenvolvimento por Projetos
4 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Total 32.340.627 25.550.000
Cap 50 - FR 15.306.859 13.000.000
Cap 50 - FC 2.533.768 0
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 14.500.000 12.550.000
Promoção e Desenvolvimento Turístico Total 26.604.243 21.746.000
Cap 50 - FR 10.292.975 9.196.000
Cap 50 - FC 1.811.268
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 14.500.000 12.550.000
Sustentabilidade do Destino Turístico Total 900.474 484.000
Cap 50 - FR 517.974 484.000
Cap 50 - FC 382.500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 67
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Qualificação do Destino Total 4.835.910 3.320.000
Cap 50 - FR 4.495.910 3.320.000
Cap 50 - FC 340.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
11 - AMBIENTE E ENERGIA Total 25.716.662 27.450.000
Cap 50 - FR 11.468.938 17.726.080
Cap 50 - FC 12.730.474 8.273.920
O.Fontes - FR 0 250.000
Nº Projetos: 7 O.Fontes - FC 1.517.250 1.200.000
Qualidade Ambiental Total 2.389.854 4.681.000
Cap 50 - FR 1.432.686 4.596.000
Cap 50 - FC 957.168 85.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Conservação da Natureza Total 13.824.765 10.492.000
Cap 50 - FR 5.599.979 8.532.000
Cap 50 - FC 6.707.536 510.000
O.Fontes - FR 250.000
O.Fontes - FC 1.517.250 1.200.000
Recursos Hídricos Total 5.211.251 9.244.000
Cap 50 - FR 2.034.161 3.051.325
Cap 50 - FC 3.177.090 6.192.675
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Ordenamento do Território Total 1.853.228 1.467.000
Cap 50 - FR 770.749 408.255
Cap 50 - FC 1.082.479 1.058.745
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Eficiência Energética Total 831.940 1.266.000
Cap 50 - FR 727.118 1.053.500
Cap 50 - FC 104.822 212.500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
EcoMob(in)Azores Total 1.097.124 260.000
Cap 50 - FR 470.970 45.000
Cap 50 - FC 626.154 215.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Serviços Energéticos Total 508.500 40.000
Cap 50 - FR 433.275 40.000
Cap 50 - FC 75.225
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
68 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2019 2020
Financiamento
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Total 173.026.192 124.324.740
Cap 50 - FR 57.893.363 55.068.322
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 4.479.215 1.900.678
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 110.653.614 67.355.740
Total 173.026.192 124.324.740
2 - AGRICULTURA, FLORESTAS E Cap 50 - FR 57.893.363 55.068.322
DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 - FC 4.479.215 1.900.678
O.Fontes - FR 0 0
O.Fontes - FC 110.653.614 67.355.740
Desenvolvimento por Projetos
2 - AGRICULTURA, FLORESTAS E Total 173.026.192 124.324.740
DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 - FR 57.893.363 55.068.322
Cap 50 - FC 4.479.215 1.900.678
O.Fontes - FR 0 0
Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 110.653.614 67.355.740
Infraestruturas Agrícolas e Florestais Total 37.801.223 24.053.906
Cap 50 - FR 13.444.409 18.163.661
Cap 50 - FC 3.235.943 950.339
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 21.120.871 4.939.906
Modernização das Explorações Total 55.949.524 24.053.906
Agrícolas Cap 50 - FR 25.488.357 18.163.661
Cap 50 - FC 918.000 950.339
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 29.543.167 4.939.906
Aumento do Valor dos Produtos Total 39.111.604 27.916.666
Agrícolas e Florestais Cap 50 - FR 12.694.937 11.450.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 26.416.667 16.466.666
Diversificação e Valorização do Total 40.163.841 48.300.262
Espaço Rural Cap 50 - FR 6.265.660 7.291.000
Cap 50 - FC 325.272
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 33.572.909 41.009.262
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 69
MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
(euros)
Despesa Execução Escalonamento plurianual
Departamento Total até
Contraída 31-12-2018 2019 2020 2021 Seguintes
Presidência do Governo Regional 1.146.803,32 934.381,37 118.142,38 93.384,89 894,68 0,00
Serviços Integrados 1.146.803,32 934.381,37 118.142,38 93.384,89 894,68
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial 12.635.408,34 4.028.388,63 7.289.724,18 803.843,13 390.117,34 123.335,06
Serviços Integrados 3.029.981,05 1.334.360,03 378.325,49 803.843,13 390.117,34 123.335,06
Serviços e Fundos autónomos 505.437,29 354.028,60 151.408,69
Entidades Públicas Reclassificadas 9.099.990,00 2.340.000,00 6.759.990,00
Secretaria Regional da Solidariedade Social 98.996.024,17 61.397.793,03 25.423.566,92 6.253.636,87 3.400.641,24 2.520.386,12
Serviços Integrados 93.932.253,99 60.546.901,97 21.227.625,00 6.239.214,22 3.400.012,60 2.518.500,20
Serviços e Fundos autónomos 112.890,98 50.363,85 48.733,11 13.794,02
Entidades Públicas Reclassificadas 4.950.879,20 800.527,21 4.147.208,80 628,63 628,64 1.885,92
Secretaria Regional da Educação e Cultura 78.115.531,51 60.918.699,41 15.602.547,23 1.359.111,14 117.606,35 117.567,37
Serviços Integrados 78.013.713,63 60.851.725,93 15.582.875,03 1.343.938,94 117.606,35 117.567,37
Serviços e Fundos autónomos 56.301,28 51.801,28 4.500,00
Entidades Públicas Reclassificadas 45.516,60 15.172,20 15.172,20 15.172,20
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia 59.075.100,17 37.848.234,74 9.573.030,19 3.247.856,18 1.285.734,99 7.120.244,07
Serviços Integrados 58.525.207,59 37.566.788,46 9.380.513,40 3.180.706,18 1.276.955,49 7.120.244,07
Serviços e Fundos autónomos 549.892,58 281.446,29 192.516,79 67.150,00 8.779,50
Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas 724.989.384,78 355.356.800,43 123.077.728,07 95.916.545,27 31.389.592,43 119.248.718,58
Serviços Integrados 660.718.115,48 328.833.739,61 102.896.843,85 88.101.416,01 25.207.857,43 115.678.258,58
das quais:
Concessão rodoviária em regime de SCUT 381.350.769,00 182.765.315,38 35.070.952,00 24.176.470,30 23.665.763,85 115.672.267,47
Serviços e Fundos autónomos 21.708.465,64 5.446.072,54 3.495.068,84 3.015.129,26 6.181.735,00 3.570.460,00
Entidades Públicas Reclassificadas 42.562.803,66 21.076.988,27 16.685.815,39 4.800.000,00
Secretaria Regional da Saúde 173.630.519,25 84.835.916,74 18.728.623,58 10.262.838,93 8.314.676,22 51.488.463,78
Serviços Integrados 170.809.095,11 82.687.632,46 18.162.594,22 10.186.189,80 8.284.214,85 51.488.463,78
das quais, a Parceria Público-Privada:
Hospital Santo Espírito Ilha Terceira, E.P.E.R. 149.765.715,00 69.670.997,93 11.706.455,00 8.615.583,44 8.284.214,85 51.488.463,78
Serviços e Fundos autónomos 2.112.013,13 1.502.661,37 522.588,64 56.301,74 30.461,37
Entidades Públicas Reclassificadas 709.411,02 645.622,92 43.440,71 20.347,39
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo 39.767.443,45 31.165.853,31 5.472.203,53 1.271.312,41 364.704,81 1.493.369,39
Serviços Integrados 38.357.184,97 30.321.001,57 5.053.089,11 1.126.579,27 363.145,64 1.493.369,39
Serviços e Fundos autónomos 69.936,80 69.936,80
Entidades Públicas Reclassificadas 1.340.321,68 774.914,95 419.114,42 144.733,14 1.559,17
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas 33.957.164,83 22.820.964,52 5.874.244,00 3.199.233,90 1.982.706,64 80.015,76
Serviços Integrados 14.452.650,25 11.694.786,06 2.571.133,06 106.150,13 565,24 80.015,76
Serviços e Fundos autónomos 19.294.784,91 10.988.614,31 3.264.280,75 3.065.889,85 1.976.000,00
Entidades Públicas Reclassificadas 209.729,66 137.564,15 38.830,19 27.193,92 6.141,40
TOTAL GERAL 1.222.313.379,83 659.307.032,19 211.159.810,07 122.407.762,72 47.246.674,70 182.192.100,14
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70 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019
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