Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 4

Data
2019-01-01

Texto integral (18 674 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 7 de janeiro de 2019 Número 4 ÍNDICE Negócios Estrangeiros Aviso n.º 1/2019: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação à Conven- ção do Conselho da Europa relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberto à assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 22 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização Aviso n.º 1/2019 de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Por ordem superior se torna público que, por notificação Regional dos Açores. de 21 de dezembro de 2018, o Secretário-Geral do Con- 2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2019, selho da Europa comunicou ter a República Portuguesa abrangem as áreas do ambiente, turismo, cultura, inclusão depositado, a 18 de dezembro de 2018, o seu instrumento social e juventude. de ratificação à Convenção do Conselho da Europa rela- 3 — A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2019 tiva à Contrafação de Medicamentos e Infrações Seme- é de € 1 000 000,00 (um milhão de euros), dos quais lhantes que envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberto € 800.000,00 (oitocentos mil euros) deverão ser atribuí- à assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de 2011. dos a projetos de âmbito ilha e € 200.000,00 (duzentos mil A Convenção do Conselho da Europa relativa à Con- euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito regional. trafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que 4 — Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito envolvam Ameaças à Saúde Pública foi aprovada, para ilha deverão ser consignados 20 % a projetos da área da ratificação, pela Resolução da Assembleia da República juventude. n.º 305/2018 e ratificada pelo Decreto do Presidente da 5 — A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por República n.º 80/2018, publicados no Diário da República, base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 1.ª série, n.º 217, de 12 de novembro de 2018. + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % in- A Convenção do Conselho da Europa relativa à Con- vestimento público orçamentado para o ano económico n-1. trafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que 6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada envolvam Ameaças à Saúde Pública entrará em vigor na através de resolução do Conselho do Governo Regional, ordem jurídica portuguesa a 1 de abril de 2019. nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas. Direção-Geral de Política Externa, 21 de dezembro de 2018. — O Subdiretor-Geral, Francisco Alegre Duarte. 111938991 CAPÍTULO II Disciplina orçamental REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 3.º Assembleia Legislativa Utilização das dotações orçamentais 1 — Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamenta- Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A das em aquisição de bens e serviços. Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2019 2 — A descativação da verba referida no número an- terior só pode realizar-se por razões excecionais, estando A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos sempre sujeita à autorização do membro do Governo Re- Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do ar- gional responsável pela área das finanças, que decide os tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da montantes a descativar em função da evolução da execução República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do orçamental. n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 4.º Gestão do património regional CAPÍTULO I 1 — A gestão patrimonial da administração direta e Aprovação do orçamento indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a Artigo 1.º minimizar o respetivo impacto orçamental. Aprovação 2 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da Região Autónoma dos Açores para 2019, constante dos administração direta e indireta da Região Autónoma dos mapas seguintes: Açores, quando não dependa legalmente de autorização a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública do membro do Governo Regional responsável pela área regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia autónomos; daquele membro do Governo Regional. b) Mapa X, com os programas e projetos de investi- 3 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamen- mento de cada secretaria regional; tado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plu- o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo rianuais, agregadas por departamento regional. preço de aquisição. 4 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da Artigo 2.º administração direta e indireta da Região Autónoma dos Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores Açores fica sujeita ao regime previsto nos números ante- riores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento 1 — É mantido o Orçamento Participativo da Região por parte da Região resultante da diferença de valores dos Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma imóveis objeto de permuta. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 23 5 — O decreto regulamentar regional de execução do Artigo 8.º Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os Concurso de pessoal docente direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, 1 — Nos procedimentos concursais interno e ex- locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a terno de provimento de pessoal docente previstos para qualquer título, depende de autorização prévia e específica os anos escolares 2019/2020 e 2020/2021, devem ser do membro do Governo Regional responsável pela área abertos, em cada ano, um número de vagas não inferior das finanças e património. a oitenta. 6 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, 2 — A dotação dos quadros de escola do sistema aplica-se à gestão do património regional a legislação educativo regional com os lugares necessários ao cum- nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as primento do disposto no número anterior deve ser ope- necessárias adaptações orgânicas. racionalizada aquando da revisão anual dos quadros fixada pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Re- Artigo 5.º gulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de Transferências orçamentais 30 de maio, na redação atual, conferida pelo Decreto 1 — O Governo Regional dos Açores fica autorizado Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril, nos a proceder às alterações orçamentais que se revelarem termos aí estabelecidos. necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Artigo 9.º abril, com as devidas adaptações, em termos de correspon- Abertura de concursos para Assistentes Operacionais dência dos órgãos e serviços da administração regional às nas áreas da Saúde e Educação referências ali constantes aos órgãos e serviços da Admi- nistração do Estado. O Governo Regional irá proceder à abertura, até se- 2 — Quando se verifique a deslocação ou transferência tembro de 2020, de pelo menos duzentos procedimentos de serviços entre departamentos da administração regional concursais, em contrato de trabalho em funções públicas, ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações nas áreas da educação e saúde. orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de ori- gem poderão ser transferidas para os serviços de destino. Artigo 10.º 3 — Quando se verifiquem transferências de pessoal Contratação de trabalhadores entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro orga- As empresas do setor público empresarial regional nismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recur- só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores sos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações para a constituição de vínculos de emprego por tempo orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, indeterminado ou a termo nos termos do disposto no respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. organismos de destino. Artigo 11.º Artigo 6.º Gestão operacional das empresas públicas Retenção de transferências 1 — As empresas públicas do setor público empresa- Quando os fundos e serviços autónomos dotados de au- rial regional prosseguem uma política de otimização da tonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja operacional, nos termos do disposto no decreto regula- imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a mentar regional de execução do Orçamento da Região informação anualmente definida no decreto regulamentar Autónoma dos Açores. regional de execução do Orçamento da Região Autónoma 2 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no refe- aos valores de 2018 nos termos do disposto no decreto rido diploma e até que a situação seja devidamente sanada. de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO III 3 — A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas públi- Disposições relativas ao setor público cas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas Artigo 7.º empresas tenham acesso. Admissão de pessoal Artigo 12.º A admissão, a qualquer título, de pessoal para os ser- viços e organismos da administração regional, incluindo Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio os institutos públicos e os serviços personalizados regio- nais, carece de prévia autorização do membro do Governo O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Le- administração pública. gislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e pelo 24 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 Decreto Legislativo Regional n.º 19/2014/A, de 30 de CAPÍTULO V outubro, passa a ter a seguinte redação: Finanças locais «Artigo 15.º Artigo 15.º [...] Transferências do Orçamento do Estado 1 — [...] Fica o Governo Regional autorizado, através do membro a) [...] do Governo Regional responsável pela área das finanças, b) [...] a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma c) [...] dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do d) [...] Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. 2 — O contrato é celebrado anualmente, com limite no termo do mandato do gestor público, entre este, os membros do Governo Regional responsáveis pelo CAPÍTULO VI respetivo setor de atividade e o membro do Governo Operações ativas e prestação de garantias Regional responsável pelas finanças, nos seguintes termos: Artigo 16.º a) Nos primeiros três meses de cada ano, para os Operações ativas gestores com mandatos em curso; b) No prazo de três meses contados a partir da data Fica o Governo Regional autorizado a realizar opera- da designação do gestor público, para os novos man- ções ativas até ao montante de € 40.000.000,00 (quarenta datos. milhões de euros). Artigo 17.º 3 — [...].» Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recu- CAPÍTULO IV peração de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro: Transferências e financiamento a) A proceder à redefinição das condições de pagamento Artigo 13.º das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações; Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Dire- 1 — Os montantes a receber, por transferência, do Orça- ção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos mento do Estado deverão atingir o valor de € 295.052.888,00 devidamente fundamentados, se verifique que não se jus- (duzentos e noventa e cinco milhões, cinquenta e dois mil tifica a respetiva recuperação. e oitocentos e oitenta e oito euros). 2 — O valor estimado para as transferências da União Artigo 18.º Europeia deverá atingir o montante de € 138.293.408,00 Alienação de participações sociais da Região (cento e trinta e oito milhões, duzentos e noventa e três mil, e quatrocentos e oito euros). 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores Artigo 14.º considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Necessidades de financiamento Açores e de primeira necessidade para as populações. 2 — Excetua-se do disposto na segunda parte do número 1 — Fica o Governo Regional autorizado, nos termos anterior, a Sata Internacional — Azores Airlines, S. A., da da lei: qual se permite a alienação parcial até 49 % da participação a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, social indireta que a Região Autónoma dos Açores detém. até ao montante de € 223.550.000,00 (duzentos e vinte e 3 — Ocorrendo alienação das participações sociais que três milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) dos quais a Região Autónoma dos Açores detém em entidades par- € 163.550.000,00 (cento e sessenta e três milhões, quinhen- ticipadas, nos termos dos números anteriores, deve ser: tos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refi- a) Constituída uma comissão especial para acompanha- nanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento mento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu de projetos com comparticipação de Fundos Europeus termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo Estruturais e de Investimento (FEEI); de designação dos seus membros que está consagrado para b) A assumir toda a dívida financeira resultante dos as comissões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de processos de extinção/liquidação das empresas públicas. 5 de abril, na redação dada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro; 2 — Acresce, ainda, ao limite fixado no número anterior, b) Elaborado pelo Governo Regional um plano de pre- a dívida contraída para consolidação de dívida e regulari- venção de riscos de corrupção, conforme recomendação do zação de pagamentos em atraso, nos termos definidos na Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro Lei do Orçamento do Estado. de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 25 Artigo 19.º d) À renegociação das condições de empréstimos ante- Princípio da unidade da tesouraria riores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições 1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e or- contratuais; ganismos dotados de autonomia administrativa e financeira e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a ope- da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto de rações de reforço de tesouraria; Segurança Social dos Açores, deve ser efetuada no âmbito f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos do sistema de centralização de tesouraria — Safira. resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair. 2 — As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Artigo 23.º Regional do Orçamento e Tesouro. Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional Artigo 20.º Fica o Governo Regional autorizado, através do membro Limite máximo para a concessão de garantias pela Região do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas 1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2019, a do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Re- Região. gião, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de euros). 2 — O limite máximo referido no número anterior não CAPÍTULO VIII poderá, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, de- Despesas orçamentais signadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Artigo 24.º Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro. Controlo das despesas 3 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento O Governo Regional tomará as medidas necessárias à desde que não impliquem um aumento do endividamento rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da líquido. sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação 4 — O Governo Regional fica também autorizado, dos recursos públicos. através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições Artigo 25.º da ficha técnica dos avales concedidos, em matérias de Fundos e serviços autónomos prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente. 1 — Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área Artigo 21.º das finanças, a informação necessária que permita avaliar Garantias de empréstimos a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser condições correntes nos respetivos mercados, operações definido no decreto regulamentar regional de execução do financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em Orçamento da Região Autónoma dos Açores. moeda estrangeira requeridas pela execução de empre- 2 — Em 2019, os fundos e serviços autónomos apenas endimentos de reconhecido interesse económico e social poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização para a Região. do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pe- CAPÍTULO VII los serviços e fundos autónomos depende de autorização Gestão da dívida pública regional prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. Artigo 22.º Gestão da dívida pública direta da Região Artigo 26.º Autorização de despesas Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a 1 — São competentes para autorizar despesas com realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de direta da Região: bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites: a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das res- a) Até € 100.000,00 (cem mil euros) os diretores re- ponsabilidades associadas a empréstimos anteriores; gionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia b) Ao reforço das dotações orçamentais para amorti- administrativa; zação de capital; b) Até € 200.000,00 (duzentos mil euros) os órgãos c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de em- máximos dos organismos dotados de autonomia adminis- préstimos já contratados; trativa e financeira; 26 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 c) Até € 1.000.000,00 (um milhão de euros) o vice- n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de -presidente, os secretários regionais e os subsecretários 2019, reduzido para 25 %. regionais; 2 — [...]. d) Até € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) o pre- 3 — [...]. sidente do Governo Regional; 4 — [...].» e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. Artigo 31.º 2 — As competências referidas no número anterior po- Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde dem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execu- 1 — As instituições e os serviços integrados no Serviço ção o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade ano 2019 ou em diploma autónomo. de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, con- vencionando juros moratórios inferiores aos legais na Artigo 27.º ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde. 1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro 2 — As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à sistemas de pagamento em vigor para as instituições e administração pública regional, incluindo os institutos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem públicos regionais que revistam a natureza de serviços respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar centralizada na SAUDAÇOR — Sociedade Gestora de acréscimos, salvo situações devidamente fundamentadas Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A. e previamente aprovadas pelo membro do Governo com competência na área das finanças. Artigo 32.º 2 — Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais para as Relações Externas, a Direção Regional das Co- Os gestores públicos regionais não podem usufruir re- munidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus. 3 — O recurso à consultadoria externa não deverá muneração superior à estabelecida para o cargo de presi- ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros dente do Governo Regional. técnicos dos serviços e organismos da administração pú- blica regional, incluindo os institutos públicos regionais Artigo 33.º que revistam a natureza de serviços personalizados ou de Utilização das dotações orçamentais para software informático fundos públicos. As despesas com aquisição de licenças de software Artigo 28.º apenas podem ser executadas nos casos em que seja fun- Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro damentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de uti- Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de lização da solução em software livre seja superior à solu- janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências ção em software proprietário ou sujeito a licenciamento feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Adminis- específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de tração do Estado. manutenção, adaptação, migração ou saída. Artigo 29.º Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, CAPÍTULO IX de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços Adaptação do sistema fiscal Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do De- creto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de de- Artigo 34.º zembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário Deduções à coleta com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual. do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de ja- neiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da de- Artigo 30.º dução à coleta são os que forem reinvestidos: Alteração do Decreto Legislativo Regional a) Na promoção turística e na reabilitação de empreen- n.º 20/2012/A, de 18 de abril dimentos turísticos; O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/ b) Na aquisição de novas embarcações de pesca; 2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação: c) Na investigação científica e desenvolvimento expe- rimental (I&D) com interesse relevante; «Artigo 1.º d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter [...] inovador; 1 — O valor da caução a prestar nos termos e para os e) Em investimentos de apoio social de âmbito em- efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional presarial; Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 27 f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias e) Educação e formação; renováveis e eficiência energética; f) Turismo; g) Aquicultura e transformação de pescado; g) Agricultura e pecuária; h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros h) Aquicultura e transformação de pescado. ou pesados, de passageiros ou mercadorias. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder 2 — O Governo Regional dos Açores definirá as condi- subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de ções de aplicabilidade das deduções previstas no número caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, anterior, mediante decreto regulamentar regional. que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma Artigo 35.º dos Açores. Benefícios Fiscais 3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compen- 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º sação pelos financiamentos utilizados pelas entidades do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de ja- beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes. neiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo 4 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em em vista a concessão de benefícios fiscais em regime con- motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos tratual, os projetos de investimentos em unidades produ- princípios da publicidade, da transparência, da concorrên- tivas de valor superior a € 2.000.000,00 (dois milhões cia e da imparcialidade. de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância 5 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito estratégica para a economia regional. é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo 2 — O limite previsto no número anterior é de: Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental a) € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) nas ilhas do dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando Maria; for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o b) € 200.000,00 (duzentos mil euros) no caso de projetos departamento do Governo Regional responsável pela sua de investimentos relativos a atividades de biotecnologia atribuição. marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua 6 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por localização, prevejam em despesas de investigação e de- despacho do membro do Governo Regional que representa o senvolvimento no valor mínimo de 10 % do investimento departamento referido no número anterior e objeto de contrato- previsto. -programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações 3 — O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem € 1.000 000,00 (um milhão de euros) no caso de projetos como o regime sancionatório em caso de incumprimento. de investimento que se realizem na ilha Terceira e que 7 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos criem postos de trabalho. serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região 4 — O previsto no número anterior não é aplicável à Autónoma da Açores. deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se Artigo 37.º aplica o disposto no n.º 1. Subsídios e outras formas de apoio 5 — É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jor- abrangidos pelo artigo anterior nal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Au- toridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior de benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos na Região Autónoma dos Açores. serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. CAPÍTULO X 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no res- Concessão de subsídios e outras formas de apoio petivo regime legal. Artigo 36.º Artigo 38.º Concessão de subsídios e outras formas de apoio Dever de informação 1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder A solicitação de apoio apresentada por entidades sem subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administra- e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvi- ção regional, devem ser acompanhados com a informação mento que visem a melhoria da qualidade de vida e que sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região órgãos sociais e o montante dessas remunerações. Autónoma dos Açores, designadamente para: a) Proteção civil; Artigo 39.º b) Transportes; Avaliação de resultados c) Construção, reabilitação e equipamento de infraes- truturas públicas; As subvenções atribuídas pelos serviços integrados d) Saúde e solidariedade social; e pelos serviços e fundos autónomos da Administração 28 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 atribuição, a qual constará de relatório que integrará as de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de respetivas contas de gerência. 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 CAPÍTULO XI de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril e 1/2018/A, de 3 de Transparência e prevenção de riscos de corrupção janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, na percentagem de 12 %. Artigo 40.º Prevenção de riscos de corrupção e de infrações Artigo 44.º conexas e mecanismos Complemento açoriano ao abono de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses de família para crianças e jovens 1 — Com vista a promover e difundir os valores da O montante do complemento açoriano ao abono de famí- integridade, probidade, transparência e responsabilidade, lia para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do o Governo Regional mantém na administração pública Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, regional e no setor público empresarial da Região: alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, a) A existência de códigos de conduta, designadamente de 29 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional de planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, é atualizado, com efeitos a conexas e de mecanismos de acompanhamento e gestão 1 de janeiro de 2019, na percentagem de 6 %. de conflitos de interesses, que facilitem aos seus órgãos e agentes, prevenir a ocorrência de factos de corrupção ativa Artigo 45.º e passiva e de infrações conexas; Centralização de atribuições b) A realização de ações de formação e de sensibilização dos dirigentes e dos trabalhadores para a identificação, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prevenção e combate àqueles factos ou situações; serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros c) A publicitação dos códigos de conduta, devidamente do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, atualizados, nos sítios eletrónicos das entidades regionais. quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administra- tiva, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei 2 — A administração pública regional e o setor público n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 empresarial da Região observam as orientações e reco- de julho, com as adaptações introduzidas à administração mendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, termos estipulados na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro. de 24 de maio. 2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos CAPÍTULO XII financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para Disposições finais a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares. Artigo 41.º Artigo 46.º Disposições específicas Transferência de competências 1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Re- n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabi- gional é a entidade responsável pela prestação de contas, netes do Governo Regional continuam a reger-se pelas através de uma única conta de gerência, dos seguintes disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 serviços: de dezembro de 2011. 2 — As carreiras específicas da Administração Pública a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas Assuntos Parlamentares; dos departamentos do Governo Regional onde se inserem. b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas; Artigo 42.º c) Secretaria-Geral da Presidência; d) Direção Regional dos Assuntos Europeus. Cumprimento da Resolução n.º 37/2018/A, de 22 de outubro O Governo Regional, no âmbito da Resolução 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os n.º 37/2018/A, de 22 de outubro, compromete-se a apoiar serviços referidos são responsáveis pela execução do res- técnica e financeiramente a autarquia da Praia da Vitória petivo orçamento. para a aquisição dos terrenos onde estão implantadas todas as casas do Bairro de Santa Rita. Artigo 47.º Centro Público Internacional das Ciências do Mar Artigo 43.º Fica o Governo Regional mandatado para negociar com Remuneração complementar regional o Governo da República no âmbito dos Projetos de Inte- O montante da remuneração complementar regional resse Comum, nos termos estatutários, o processo para im- a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legisla- plementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro tivo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Público Internacional das Ciências do Mar. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 29 Artigo 48.º n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido, Alteração ao Decreto Legislativo Regional pelo departamento do Governo Regional competente em n.º 33/2004/A, de 25 de agosto matéria de educação, através da Direção Regional da Edu- cação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice- deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica -Presidência do Governo, Emprego e Competitividade onde se realize o estágio. Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incum- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os bências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regio- que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional nal da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes: requisitos: a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores localidades onde funcionam, os serviços periféricos da e frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores; Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT); b) Façam prova, através de declaração de junta de fre- b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes guesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm sejam por esta cometidas, salientando-se as seguintes: domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso; i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal pelos Serviços Integrados (SI’s), incluindo reposições; na Região Autónoma dos Açores; ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos d) Não sejam detentores de habilitação profissional serviços do departamento com competência em matéria para a docência; de finanças; e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI’s ou de supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição outras entidades; de ensino superior que frequentam. iv) Pagamento de retenções às diversas entidades; v) Conferência dos movimentos bancários nas contas 3 — Os alunos a quem for concedido o apoio a que se da Região; refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de três vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exer- anos após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em cício das competências definidas nas alíneas anteriores; valor igual ao montante despendido por esta. vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inse- 4 — As condições em que é prestado o apoio e a de- rem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno volução do respetivo montante são fixadas por despacho das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores. do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. Artigo 49.º Compensação por caducidade dos contratos Artigo 51.º a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril 1 — Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação: do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei «Artigo 2.º n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de [...] novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrati- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o vos, que efetuam transporte particular de crianças em veí- pagamento da compensação por caducidade devida nos culo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º de 2019, para obter o certificado de capacidade técnica da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. crianças na Região Autónoma dos Açores.» Artigo 50.º Artigo 52.º Estágios pedagógicos Compensação por impossibilidade de fornecer refeições escolares na Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira 1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam 1 — Considerando que a Escola Básica e Secundária realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito Mouzinho da Silveira não reúne as condições que per- de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema mitam, durante as atividades escolares, disponibilizar educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do refeições às crianças e alunos que a frequentam, cabe ao estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Car- departamento do Governo Regional com competência em reira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado matéria de educação atribuir uma compensação pecuniária pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de diária e individual, através daquela unidade orgânica do agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional sistema educativo regional. 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 2 — A compensação pecuniária tem como limite o custo [...] máximo das refeições fixado no n.º 1 do artigo 109.º do u) Usufruir, em parte do período de interrupção letiva, Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de de um plano de recuperação de aprendizagens, aprovado 19 de julho, em vigor por via do n.º 2 do artigo 2.º do De- pelo Conselho de Turma, sob proposta do docente que creto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, propôs o nível negativo na avaliação sumativa interna e é atribuída em função dos escalões de rendimento líquido que antecedeu o período de interrupção letiva, com o per capita, sendo expressa nas seguintes percentagens: intuito de adquirir ou consolidar aprendizagens mani- festamente em falta e a cumprir presencialmente nas a) Escalão I — 100 %; instalações escolares. b) Escalão II — 80 %; c) Escalão III — 60 %; 2 — [...].» d) Escalão IV — 40 %; e) Escalão V — 20 %. Artigo 55.º 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Apoios que a Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira O Governo Regional apoiará as associações sem fins não reúne as condições para disponibilizar refeições por, lucrativos dos trabalhadores em funções públicas da Ad- cumulativamente: ministração Pública da Região Autónoma dos Açores e dos a) Não possuir refeitório próprio e não poder aceder ao institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e refeitório de outra escola; culturais, nos termos a definir em decreto regulamentar b) Não ter contratualizado com terceiros o fornecimento regional. de refeições. Artigo 56.º 4 — A compensação pecuniária não é devida nos casos Equipas hospitalares de cuidados paliativos de falta de assiduidade das crianças e alunos da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, aferida dia- São constituídas as equipas hospitalares, no âmbito da riamente. rede de cuidados continuados integrados no Hospital de Santo Espírito da ilha Terceira e no Hospital da Horta, Artigo 53.º nos termos estipulados no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho. Gratuitidade dos Manuais Escolares 1 — A partir do ano letivo de 2019/2020 são dispo- Artigo 57.º nibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos Cuidadores informais alunos do 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade 1 — Reconhecendo a importância dos cuidadores in- da devolução prevista para os demais anos, atendendo à formais no apoio prestado a pessoas que necessitam de especificidade de tais manuais. cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo Re- 2 — O membro do Governo Regional responsável pela gional diligenciará no ano de 2019, no desenvolvimento área da educação define os procedimentos e condições da de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores informais disponibilização gratuita dos manuais. principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua 3 — No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais proteção social, a criar as condições para acompanhar, Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional capacitar e formar o cuidador informal principal e a pre- n.º 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho venir situações de risco de pobreza e de exclusão social. n.º 978/2012, de 10 de julho, os alunos do 9.º ano podem 2 — O Governo Regional procede ainda à avaliação manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, a prova final de ciclo, enquanto os alunos do secundário designadamente no âmbito da Rede Regional de Cuidados podem manter em sua posse os manuais das disciplinas Continuados Integrados dos Açores, dos serviços e res- relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, postas sociais existentes de não institucionalização, por até ao fim do ano de realização das referidas provas finais forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação ou exames nacionais. das mesmas. Artigo 58.º Artigo 54.º Segunda alteração ao Decreto Legislativo Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho de 23 de agosto — Estatuto O artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário n.º 23/2006/A, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Le- O artigo 22.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional gislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, na redação em vigor, passa a seguinte redação: a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º «Artigo 22.º [...] [...] 1 — [...] 1 — O aluno tem direito a: 2 — [...] a) [...] a) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 31 b) A não atribuição de licença a veículos com mais determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos de 20 anos, após a data da atribuição da primeira ma- transportes públicos. trícula. 8 — A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos 3 — [...] contratos de serviço público, no caso de existirem, e na 4 — [...]» parte aplicável. Artigo 59.º Artigo 60.º Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março 1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na Região Autónoma dos Açores tem em conta o disposto no Os artigos 8.º, 13.º e 37.º do Decreto Legislativo Re- presente artigo. gional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelos De- 2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade cretos Legislativos Regionais n.os 25/2012/A, de 1 de de transportes competente quanto ao serviço público de junho e 4/2013/A, de 24 de maio, passam a ter a seguinte transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e mu- redação: nicipal suburbano e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes «Artigo 8.º quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros [...] municipais de âmbito urbano. 3 — O âmbito geográfico dos serviços públicos de 1 — A capacidade financeira consiste na posse de re- transporte de passageiros referidos no número anterior cursos financeiros necessários para garantir o exercício é o seguinte: da atividade e a boa gestão da empresa. 2 — (Revogado.) a) Intermunicipal: serviço público de transporte de pas- 3 — As empresas que possuam na sua frota veículos sageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação automóveis pesados licenciados deverão dispor de um entre diferentes municípios ou concelhos de uma ilha; montante de capital próprio que não pode ser inferior b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte a € 9.000,00 (nove mil euros) pelo primeiro veículo de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslo- automóvel licenciado e € 5.000,00 (cinco mil euros) cação fora da área urbana de um município, entendendo-se ou € 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel como tal o que se desenvolve integralmente ou maioritaria- adicional, consoante se trate de veículo pesado ou li- mente fora da respetiva área urbana da sede de concelho; geiro. c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de 4 — As empresas que apenas possuam na sua frota passageiros que visa satisfazer as necessidades de desloca- veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor ção dentro da área urbana de um município, entendendo-se de um montante de capital próprio que não pode ser como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) pelo primeiro dentro da respetiva área urbana da sede de concelho. veículo automóvel licenciado e € 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel adicional. 4 — A Região Autónoma dos Açores é ainda a autori- 5 — A comprovação do disposto nos números an- dade de transportes subsidiariamente competente em todas teriores é feita mediante a apresentação de duplicado as situações não abrangidas pelas atribuições e competên- ou cópia autenticada do último balanço apresentado cias das demais autoridades de transportes, competindo- para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas -lhe a articulação e comunicação com as autoridades de coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo transporte de âmbito europeu e nacional. do disposto no número seguinte. 5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, to- 6 — No período compreendido entre a apresentação tal ou parcialmente, as suas competências na área dos da declaração fiscal de início da atividade da empresa transportes noutras autoridades de transportes ou noutras e a entrega do primeiro balanço para efeitos de IRC, a entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce comprovação de posse dos montantes indicados nos as competências de autoridade de transportes através do n.os 3 e 4 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo membro do Governo Regional responsável em matéria de em conta o capital social constante da certidão do registo transportes terrestres. comercial ou por garantia bancária. 6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios 7 — (Anterior n.º 6.) podem acordar na exploração partilhada dos serviços pú- blicos de transporte de passageiros municipal suburbano Artigo 13.º e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual [...] deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, 1 — [...] desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no 2 — [...] número seguinte. a) [...] 7 — Os municípios podem requerer ao membro do b) (Revogada.) Governo Regional competente em matéria de transportes c) A idade média da frota de veículos automóveis da terrestres autorização para exercerem as competências de empresa, determinada pela data da primeira matrícula autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de cada veículo, não exceda os vinte anos. de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de 3 — [...] 32 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 4 — [...] janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, 5 — [...] de 8 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Artigo 37.º [...] [...] 1 — Beneficiam do disposto no presente diploma os 1 — As pessoas singulares ou coletivas que à data de pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, entrada em vigor do presente diploma efetuem trans- com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos ou porte regional de mercadorias por conta de outrem de- que, independentemente da sua idade, sejam titulares de vem até 31 de dezembro de 2020 conformar-se com os prestação social para a inclusão cujo grau de incapaci- requisitos exigidos para o licenciamento da atividade, dade atribuído por atestado médico multiusos seja igual nos termos previstos no presente diploma. ou superior a 80 % ou de pensões de invalidez, e que 2 — (Revogado.) aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse 3 — [...] anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima 4 — [...] mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos 5 — [...]» Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível. 2 — [...]» Artigo 61.º Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão Artigo 63.º das unidades orgânicas do sistema educativo regional Revogação do Decreto Legislativo Regional O artigo 41.º do regime de criação, autonomia e n.º 30/99/A, de 25 de agosto gestão das unidades orgânicas do sistema educativo 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/99/A, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto Le- n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado pelos Decretos gislativo Regional n.º 12/2000/A, de 20 de maio, que au- Legislativos Regionais n.º 35/2006/A, de 6 de setembro, torizou o Governo Regional a abrir concursos públicos n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, n.º 17/2010/A, de 13 para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de de abril e n.º 13/2013/A, de 30 de agosto, passa a ter a fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores. seguinte redação: 2 — As competências atribuídas ao Governo da Repú- blica no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que aprova a Lei do Jogo, entendem-se atribuídas, na Região «Artigo 41.º Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional [...] com competências em matéria de turismo. 3 — O contrato de concessão do exclusivo da explora- 1 — [...] ção de jogos de fortuna ou azar num casino em São Miguel, a) [...] que inclui o contrato relativo às obrigações de construção b) [...] e de exploração de imóveis, e o contrato de concessão da c) [...] exploração de jogos de fortuna ou azar em salas de jogo d) [...] do bingo e máquinas de jogo na ilha Terceira, outorgados e) [...] a 15 de abril de 2003 e revistos a 18 de abril de 2016, f) [...] mantêm-se em vigor, observando as cláusulas contratuais g) [...] e a Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de h) [...] 2 de dezembro. i) [...] Artigo 64.º j) [...] l) [...] Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística m) Despesas com pessoal docente e não docente; n) Despesas correntes; 1 — As embarcações das empresas que se dedicam à o) [Anterior alínea n).] atividade marítimo-turística com sede nas ilhas que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário, 2 — [...] podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de 3 — (Revogado.)» abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca. 2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos do número anterior Artigo 62.º tem um preço máximo de venda ao público fixado por Terceira alteração ao Complemento para aquisição de medicamentos despacho dos membros do Governo Regional competentes pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo em matéria de comércio, energia, turismo e transportes. Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto 3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolí- Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro. feros e energéticos (ISP), bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo O n.º 1 do artigo 2.º do Complemento para Aquisição de dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Im- Medicamentos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Le- postos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei gislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado n.º 73/2010, de 21 de junho e na Portaria n.º 117-A/2008, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de de 8 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 33 Artigo 65.º Artigo 69.º Programa «E-Bus» Residência de acolhimento para doentes deslocados O Governo Regional fica incumbido de criar, no decurso O Governo Regional promove e apoia a instalação de do ano 2019, um programa de incentivos, denominado uma residência de acolhimento para doentes, deslocados «E-Bus», destinado à aquisição de autocarros de baixas no âmbito do Sistema Regional de Saúde, na ilha de São emissões movidos a energia elétrica. Miguel. Artigo 66.º Artigo 70.º Centro Interpretativo da Base das Lajes Aquisição de grupos térmicos com conversão para abastecimento a gás natural O Governo Regional inicia, no decorrer do ano 2019, os procedimentos necessários para a implementação de um O Governo Regional assegura que os novos grupos tér- Centro Interpretativo da Base das Lajes, na ilha Terceira, micos a adquirir para a Central Termoelétrica do Belo Jar- garantindo e disponibilizando o acesso à história contem- dim, na ilha Terceira, terão a capacidade de conversão para porânea dos Açores, no contexto geopolítico e geoestra- funcionar com abastecimento de Gás Natural (GNL). tégico mundial. Artigo 71.º Artigo 67.º Execução orçamental Certificado de «Responsabilidade Laboral» O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será 1 — O Governo Regional fica incumbido de criar, no posto em execução pelo Governo Regional mediante de- decurso do ano 2019, um certificado denominado de «Res- creto regulamentar regional, que estabelecerá medidas ponsabilidade Laboral». regulamentares e de desenvolvimento do disposto no pre- 2 — O certificado referido no número anterior é sente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram atribuído às empresas sediadas na Região Autónoma dos a administração pública regional, incluindo os organismos Açores que promovam boas práticas laborais, revestindo-se dotados de autonomia administrativa e financeira. estas, cumulativamente, no cumprimento do seguinte: Artigo 72.º a) No pagamento de salários acima da média do setor; b) Na disponibilização aos respetivos trabalhadores de Entrada em vigor apoios sociais; O presente decreto legislativo regional produz efeitos c) Na existência de um quadro de pessoal com mais de a partir de 1 de janeiro de 2019. 75 % de trabalhadores com vínculos sem termo; d) Na existência no quadro de pessoal de trabalhadores Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- com deficiência ou incapacidade. tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de novembro de 2018. Artigo 68.º A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Formação em emergência médica dos clínicos Luís. de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de dezembro O Governo Regional concretiza, no decorrer de 2019, de 2018. os procedimentos necessários para a realização de um pro- Publique-se. grama de formação em emergência médica dos clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, O Representante da República para a Região Autónoma em funções nas ilhas sem hospital. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 34 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 MAPA I Receita da Região Autónoma dos Açores Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos RECEITAS CORRENTES 01 Impostos Diretos: 01 Sobre o rendimento: 01 Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) 168.503.000 02 Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) 50.000.000 218.503.000 02 Outros: 01 Imposto sobre as sucessões e doações 0 06 Imposto de uso, porte e detenção de armas 0 07 Impostos abolidos 0 99 Impostos diretos diversos 10.000 10.000 218.513.000 02 Impostos Indiretos: 01 Sobre o consumo: 01 Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) 66.800.000 02 Imposto sobre valor acrescentado (IVA) 324.883.000 03 Imposto sobre veículos (ISV) 8.619.000 04 Imposto de consumo sobre o tabaco 46.114.000 05 Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) 7.854.000 99 Impostos diversos sobre o consumo 0 454.270.000 02 Outros: 01 Lotarias 0 02 Imposto de selo 20.400.000 03 Imposto do jogo 475.000 04 Imposto único de circulação 5.000.000 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 0 99 Impostos indiretos diversos 339.000 26.214.000 480.484.000 03 Contribuições para a Seg. Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE: 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE: 02 Comparticipações para a ADSE 99 Outras 0 0 04 Taxas, multas e outras penalidades: 01 Taxas: 01 Taxas de justiça 0 02 Taxas de registo de notariado 0 03 Taxas de registo predial 0 04 Taxas de registo civil 0 05 Taxas de registo comercial 0 06 Taxas florestais 0 07 Taxas vinícolas 0 08 Taxas moderadoras 0 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 0 10 Taxas sobre energia 600.000 11 Taxas sobre geologia e minas 2.400.000 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado 0 13 Taxas de portos 0 14 Taxas sobre operações de bolsa 0 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 0 16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 0 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 100.000 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 0 19 Adicionais 0 20 Emolumentos consulares 0 21 Portagens 0 22 Propinas 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 35 Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos 23 Taxas específicas das autarquias locais 0 24 Taxas sobre embalagens não reutilizáveis 3.200.000 99 Taxas diversas 500.000 6.800.000 02 Multas e outras penalidades: 01 Juros de mora 700.000 02 Juros compensatórios 300.000 03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 800.000 04 Coimas e penalizações por contra-ordenações 200.000 99 Multas e penalidades diversas 200.000 2.200.000 9.000.000 05 Rendimentos de propriedade: 01 Juros - Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas 02 Privadas 0 0 02 Juros - Sociedades financeiras: 01 Bancos e outras instituições financeiras 50.000 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0 50.000 03 Juros - Administrações públicas: 01 Administração central - Estado 0 03 Administração regional 0 0 04 Juros - sem fins lucrativos: 01 Juros - sem fins lucrativos 0 0 05 Juros - Famílias: 01 Juros - Famílias 0 0 07 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras 8.950.000 8.950.000 08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 0 0 10 Rendas: 01 Terrenos 02 Ativos no subsolo 0 03 Habitações 1.200.000 04 Edifícios 0 05 Bens de domínio público 0 99 Outros 0 1.200.000 11 Ativos Incorpóreos: 01 Ativos Incorpóreos 0 0 10.200.000 06 Transferências correntes: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas 0 Privadas 0 03 Administração central: 01 Estado 184.005.914 07 Serviços e fundos autónomos 0 184.005.914 05 Administração local: 02 Região Autónoma dos Açores 600.000 600.000 06 Segurança Social: 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0 04 Outras transferências 0 0 36 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos 07 Instituições sem fins lucrativos: 01 Instituições sem fins lucrativos 16.800.000 16.800.000 09 Resto do mundo: 01 União Europeia - Instituições 0 05 Países terceiros e organizações internacionais 0 0 201.405.914 07 Venda de bens e serviços correntes: 01 Venda de bens: 01 Material de escritório 0 02 Livros e documentação técnica 1.000 03 Publicação de impressos 20.000 04 Fardamentos e artigos pessoais 0 05 Bens inutilizados 0 06 Produtos agrícolas e pecuários 10.000 07 Produtos alimentares e bebidas 0 08 Mercadorias 0 09 Matérias de consumo 0 10 Desperdícios, resíduos e refugos 0 99 Outros 100.000 131.000 02 Serviços: 01 Aluguer de espaços e equipamentos 0 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 0 03 Vistorias e ensaios 0 04 Serviços de laboratórios 10.000 05 Atividades de saúde 0 06 Reparações 0 07 Alimentação e Alojamento 0 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 0 09 Serviços específicos das autarquias 0 99 Outros 150.000 160.000 03 Rendas: 01 Habitações 949.000 02 Edifícios 0 99 Outras 10.000 959.000 1.250.000 08 Outras receitas correntes: 01 Outras: 01 Prémios, taxas por garantias de risco e diferenças de câmbio 500.000 02 Produtos da venda de valores desamoedados 0 03 Lucros de amoedação 0 99 Outras 250.000 750.000 750.000 Total das Receitas Correntes 921.602.914 RECEITAS DE CAPITAL 09 Venda de bens de investimento: 01 Terrenos: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0 05 Administração Pública - Administração regional 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0 08 Administração Pública - Segurança social 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 200.000 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 37 Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 200.000 02 Habitações: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0 05 Administração Pública - Administração regional 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0 08 Administração Pública - Segurança social 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 789.000 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 789.000 03 Edifícios: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0 05 Administração Pública - Administração regional 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0 08 Administração Pública - Segurança social 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 1.000 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 1.000 04 Outros bens de investimento: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0 05 Administração Pública - Administração regional 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0 08 Administração Pública - Segurança social 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 10.000 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 10.000 1.000.000 10 Transferências de capital: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas 0 02 Privadas 0 0 03 Administração central: 01 Estado 111.046.974 08 Serviços e fundos autónomos 0 111.046.974 04 Administração regional: 01 Região Autónoma dos Açores 0 0 09 Resto do mundo: 01 União Europeia - Instituições 139.993.408 03 União Europeia - Países-Membros 0 04 Países terceiros e organizações internacionais 0 139.993.408 251.040.382 38 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos 11 Ativos financeiros: 05 Empréstimos a curto prazo: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 0 0 06 Empréstimos a médio e longo prazos: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.000.000 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 0 1.000.000 07 Recuperação de créditos garantidos: 01 Recuperação de créditos garantidos: 0 0 10 Alienação de partes sociais de empresas: 99 Outros 0 0 1.000.000 12 Passivos financeiros: 05 Empréstimos a curto prazo: 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 0 06 Empréstimos a médio e longo prazos: 02 Sociedades financeiras 223.550.000 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 223.550.000 223.550.000 13 Outras receitas de capital: 01 Outras: 01 Indemnizações 80.000 02 Ativos incorpóreos 0 99 Outras 19.554 99.554 99.554 15 Reposições não abatidas nos pagamentos: 01 Reposições não abatidas nos pagamentos: 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 2.500.000 2.500.000 2.500.000 16 Saldo da gerência anterior: 01 Saldo orçamental: 04 Na posse do Tesouro 100.000 100.000 100.000 Total das Receitas de Capital 479.289.936 Total das Receitas Correntes e de Capital 1.400.892.850 17 Operações extra-orçamentais: 01 Operações de Tesouraria-Retenção de Receita do Estado: 11.150.050 11.150.050 02 Outras Operações de Tesouraria: 194.413.098 194.413.098 205.563.148 TOTAL DA RECEITA 1.606.455.998 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 39 MAPA II Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos CAPÍ- Importâncias em euros TULOS DESIGNAÇÃO ORGÂNICA Por capítulos Por Departamentos 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 01 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 12.646.700,00 12.646.700,00 02 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 01 Secretaria-Geral da Presidência 3.920.300,00 02 Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares 669.000,00 03 Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas 707.500,00 04 Direção Regional das Comunidades 1.131.900,00 05 Direção Regional da Juventude 973.989,00 06 Direção Regional dos Assuntos Europeus 272.000,00 50 Despesas do Plano 3.695.402,00 12 Operações extra-orçamentais 1.481.010,00 12.851.101,00 03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 01 Gabinete do Vice-Presidente 228.779.250,00 02 Direção Regional do Orçamento e Tesouro 3.476.100,00 03 Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade 3.702.400,00 04 Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional 3.979.500,00 05 Direção Regional de Organização e Administração Pública 1.509.000,00 06 Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais 881.900,00 07 Serviço Regional de Estatística dos Açores 1.457.000,00 50 Despesas do Plano 87.286.717,00 12 Operações extra-orçamentais 186.527.798,00 517.599.665,00 04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 01 Gabinete do Secretário 1.400.400,00 02 Direção Regional da Habitação 3.218.000,00 03 Direção Regional da Solidariedade Social 2.565.300,00 50 Despesas do Plano 45.780.407,00 12 Operações extra-orçamentais 1.310.500,00 54.274.607,00 05 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 Gabinete do Secretário 2.278.400,00 02 Direção Regional da Educação 227.112.000,00 03 Direção Regional da Cultura 8.315.900,00 04 Direção Regional do Desporto 4.078.400,00 50 Despesas do Plano 65.410.524,00 12 Operações extra-orçamentais 3.585.300,00 310.780.524,00 40 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 CAPÍ- Importâncias em euros TULOS DESIGNAÇÃO ORGÂNICA Por capítulos Por Departamentos 06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 Gabinete do Secretário 1.466.400,00 02 Direção Regional dos Assuntos do Mar 536.000,00 03 Direção Regional das Pescas 772.800,00 04 Direção Regional da Ciência e Tecnologia 946.000,00 50 Despesas do Plano 34.733.115,00 12 Operações extra-orçamentais 881.200,00 39.335.515,00 07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 01 Gabinete do Secretário 10.852.500,00 02 Direção Regional dos Transportes 2.051.500,00 03 Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações 6.303.000,00 50 Despesas do Plano 127.191.643,00 12 Operações extra-orçamentais 3.400.020,00 149.798.663,00 08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 01 Gabinete do Secretário 2.609.298,00 02 Direção Regional da Saúde 1.097.200,00 03 Serviço Regional de Saúde 304.000.000,00 04 Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências 289.400,00 50 Despesas do Plano 45.363.387,00 12 Operações extra-orçamentais 729.000,00 354.088.285,00 09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 01 Gabinete do Secretário 1.363.000,00 02 Direção Regional da Energia 760.000,00 03 Direção Regional do Ambiente 5.874.000,00 04 Direção Regional do Turismo 2.917.000,00 50 Despesas do Plano 42.040.039,00 12 Operações extra-orçamentais 2.321.600,00 55.275.639,00 10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 01 Gabinete do Secretário 17.524.251,00 02 Direção Regional dos Recursos Florestais 8.621.750,00 03 Direção Regional da Agricultura 3.537.000,00 04 Direção Regional do Desenvolvimento Rural 2.423.000,00 50 Despesas do Plano 62.372.578,00 12 Operações extra-orçamentais 5.326.720,00 99.805.299,00 TOTAL GERAL 1.606.455.998,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 41 MAPA III Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional Importâncias em euros CÓDIGO DESIGNAÇÃO Por Por Subfunções Funções 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 296.757.341,00 1.01 Serviços Gerais da Administração Pública 296.757.341,00 1.02 Defesa Nacional 1.03 Segurança e Ordem Públicas 2 FUNÇÕES SOCIAIS 736.304.304,00 2.01 Educação 263.702.829,00 2.02 Saúde 341.446.555,00 2.03 Segurança e Ação Sociais 29.120.074,00 2.04 Habitação e Serviços Coletivos 60.820.851,00 2.05 Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos 41.213.995,00 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 334.913.364,00 3.01 Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca 94.488.778,00 3.02 Indústria e Energia 3.197.564,00 3.03 Transportes e Comunicações 137.040.268,00 3.04 Comércio e Turismo 88.186.744,00 3.05 Outras Funções Económicas 12.000.010,00 4 OUTRAS FUNÇÕES 238.480.989,00 4.01 Operações da Dívida Pública 182.050.000,00 4.02 Transferências entre Administrações Públicas 4.03 Diversas não especificadas 56.430.989,00 TOTAL ................ 1.606.455.998,00 42 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 MAPA IV Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica (Euros) Importâncias em euros CÓDIGOS DESIGNAÇÃO Por Por Subagrupamentos Agrupamentos DESPESAS CORRENTES 722.979.388,00 01.00 Despesas com pessoal 111.577.439,00 02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 10.034.400,00 03.00 Juros e outros encargos 18.500.000,00 03.01 Juros da dívida pública 500.000,00 03.02 a 03.06 Outros encargos 18.000.000,00 04.00 Transferências correntes 557.465.149,00 04.03 a 04.06 Administrações Públicas 532.777.949,00 04.01 - 04.02 E Outros Setores 24.687.200,00 04.07 - 04.09 05.00 Subsídios 06.00 Outras despesas correntes 25.402.400,00 DESPESAS DE CAPITAL 164.039.650,00 07.00 Aquisição de bens de capital 385.750,00 08.00 Transferências de capital 08.03 a 08.06 Administrações Públicas 08.01 - 08.02 E Outros Setores 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 10.00 Passivos financeiros 163.550.000,00 11.00 Outras despesas de capital 103.900,00 DESPESAS DO PLANO 513.873.812,00 OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS 205.563.148,00 TOTAL ................... 1.606.455.998,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 43 MAPA V Receitas Globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica DESIGNAÇÃO Importâncias em euros 03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 92.412.067,00 RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP 5.850.000,00 Fundo Regional do Emprego 46.269.757,00 Ilhas de Valor, S.A. 24.864.370,00 SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 14.635.440,00 PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 64.500,00 Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 728.000,00 04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 11.442.000,00 Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 11.442.000,00 05 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 238.020.180,00 Fundo Regional de Ação Cultural 300.000,00 Fundo Regional do Desporto 13.000,00 Escola Profissional das Capelas 2.695.257,00 Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9.900.630,00 Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 8.959.731,00 Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4.901.257,00 Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5.574.950,00 Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7.482.639,00 Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5.830.720,00 Fundo Escolar da EBI de Capelas 9.023.670,00 Fundo Escolar da EBS de Vila Franca do Campo 7.289.360,00 Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 8.842.340,00 Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8.360.350,00 Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9.627.700,00 Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 11.363.450,00 Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3.309.910,00 Fundo Escolar da EBS da Graciosa 4.064.700,00 Fundo Escolar da EBS de Velas 4.739.126,00 Fundo Escolar da EBS de Calheta 2.775.520,00 Fundo Escolar da EBI da Horta 6.524.200,00 Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5.267.925,00 Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3.994.058,00 Fundo Escolar da EBS das Flores 3.582.985,00 Fundo Escolar da ES Antero de Quental 9.243.000,00 Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10.289.026,00 Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6.945.424,00 Fundo Escolar da ES das Laranjeiras 5.905.400,00 Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7.595.552,00 Fundo Escolar da ES da Horta 5.340.700,00 Fundo Escolar do Consevatório Regional de Ponta Delgada 1.801.700,00 Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5.542.900,00 44 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 DESIGNAÇÃO Importâncias em euros Fundo Escolar da EBS da Povoação 6.313.070,00 Fundo Escolar da EBS da Madalena 5.564.460,00 Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 732.443,00 Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1.305.020,00 Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10.435.190,00 Fundo Escolar da EBI da Maia 5.132.570,00 Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4.663.367,00 Fundo Escolar da ES de Lagoa 5.007.500,00 Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3.260.400,00 Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 3.034.541,00 Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3.525.950,00 Teatro Micaelense 1.958.489,00 06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 5.837.340,00 Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 3.965.000,00 FUNDOPESCA - Fundo de Comp. Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 464.900,00 ENTA - Escola das Novas Tecnologias 1.407.440,00 07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 39.895.165,00 Fundo Regional dos Transportes Terrestres 6.099.800,00 Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 11.216.000,00 ATLANTICOLINE, S.A. 22.579.365,00 08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 572.992.851,00 Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores 2.357.018,00 Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 4.677.603,00 Unidade de Saúde da Ilha de S. Miguel 50.631.975,00 Unidade de Saúde da Ilha Terceira 22.475.238,00 Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4.239.982,00 Unidade de Saúde da Ilha de S. Jorge 7.095.296,00 Unidade de Saúde da Ilha do Pico 10.232.411,00 Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5.236.226,00 Unidade de Saúde da Ilha das Flores 3.523.527,00 Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 608.470,00 Centro de Oncologia dos Açores 1.054.587,00 SAUDAÇOR, S.A. 215.153.069,00 Hospital Divino Espírito Santo, E.P.E.R 136.948.630,00 Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R 77.905.800,00 Hospital da Horta, E.P.E.R 30.853.019,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 45 DESIGNAÇÃO Importâncias em euros 09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 11.922.024,00 ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1.046.000,00 AZORINA, SA 7.060.232,00 AAFTH - Associação Açoreana de Formação Hoteleira 3.639.173,00 OTA - Observatório do Turismo dos Açores 176.619,00 10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 30.669.092,00 IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 13.760.680,00 IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 16.908.412,00 TOTAL 1.003.190.719,00 46 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 MAPA VI Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica CAPÍTULO DESIGNAÇÃO VALORES Receitas Correntes 643.858.114,00 01 Impostos diretos 0,00 02 Impostos indiretos 0,00 03 Contribuições para a Segurança Social, C.G.A. e ADSE 0,00 04 Taxas, multas e outras penalidades 14.343.770,00 05 Rendimentos de propriedade 970,00 06 Transferências 561.404.430,00 Administrações Públicas 524.206.793,00 Outros Setores 37.197.637,00 07 Venda de bens e serviços correntes 64.468.424,00 08 Outras receitas correntes 3.640.520,00 Receitas de Capital 351.275.992,00 09 Venda de bens de investimento 0,00 10 Transferências 149.662.937,00 Administrações Públicas 90.268.955,00 Outros Setores 59.393.982,00 11 Ativos financeiros 230.000,00 12 Passivos financeiros 201.030.907,00 13 Outras receitas de capital 352.148,00 Receitas Correntes e de Capital 995.134.106,00 Outras Receitas 8.056.613,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 85.998,00 16 Saldo da gerência anterior 1.092.949,00 17 Operações extra-orçamentais 6.877.666,00 TOTAL GERAL 1.003.190.719,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 47 MAPA VII Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica DESIGNAÇÃO Importâncias em euros 03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 92.412.067,00 RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP 5.850.000,00 Fundo Regional do Emprego 46.269.757,00 Ilhas de Valor, S.A. 24.864.370,00 SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 14.635.440,00 PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 64.500,00 Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 728.000,00 04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 11.442.000,00 Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 11.442.000,00 05 - SEC. REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 238.020.180,00 Fundo Regional de Ação Cultural 300.000,00 Fundo Regional do Desporto 13.000,00 Escola Profissional das Capelas 2.695.257,00 Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9.900.630,00 Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 8.959.731,00 Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4.901.257,00 Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5.574.950,00 Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7.482.639,00 Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5.830.720,00 Fundo Escolar da EBI de Capelas 9.023.670,00 Fundo Escolar da EBS de Vila Franca do Campo 7.289.360,00 Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 8.842.340,00 Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8.360.350,00 Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9.627.700,00 Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 11.363.450,00 Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3.309.910,00 Fundo Escolar da EBS da Graciosa 4.064.700,00 Fundo Escolar da EBS de Velas 4.739.126,00 Fundo Escolar da EBS de Calheta 2.775.520,00 Fundo Escolar da EBI da Horta 6.524.200,00 Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5.267.925,00 Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3.994.058,00 Fundo Escolar da EBS das Flores 3.582.985,00 Fundo Escolar da ES Antero de Quental 9.243.000,00 Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10.289.026,00 Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6.945.424,00 Fundo Escolar da ES das Laranjeiras 5.905.400,00 Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7.595.552,00 Fundo Escolar da ES da Horta 5.340.700,00 Fundo Escolar do Consevatório Regional de Ponta Delgada 1.801.700,00 48 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 DESIGNAÇÃO Importâncias em euros Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5.542.900,00 Fundo Escolar da EBS da Povoação 6.313.070,00 Fundo Escolar da EBS da Madalena 5.564.460,00 Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 732.443,00 Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1.305.020,00 Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10.435.190,00 Fundo Escolar da EBI da Maia 5.132.570,00 Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4.663.367,00 Fundo Escolar da ES de Lagoa 5.007.500,00 Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3.260.400,00 Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 3.034.541,00 Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3.525.950,00 Teatro Micaelense 1.958.489,00 06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 5.837.340,00 Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 3.965.000,00 FUNDOPESCA - Fundo de Comp. Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 464.900,00 ENTA - Escola das Novas Tecnologias 1.407.440,00 07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 39.895.165,00 Fundo Regional dos Transportes Terrestres 6.099.800,00 Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 11.216.000,00 ATLANTICOLINE, S.A. 22.579.365,00 08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 572.992.851,00 Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores 2.357.018,00 Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 4.677.603,00 Unidade de Saúde da Ilha de S. Miguel 50.631.975,00 Unidade de Saúde da Ilha Terceira 22.475.238,00 Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4.239.982,00 Unidade de Saúde da Ilha de S. Jorge 7.095.296,00 Unidade de Saúde da Ilha do Pico 10.232.411,00 Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5.236.226,00 Unidade de Saúde da Ilha das Flores 3.523.527,00 Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 608.470,00 Centro de Oncologia dos Açores 1.054.587,00 SAUDAÇOR, S.A. 215.153.069,00 Hospital Divino Espírito Santo, E.P.E.R 136.948.630,00 Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R 77.905.800,00 Hospital da Horta, E.P.E.R 30.853.019,00 09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 11.922.024,00 ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1.046.000,00 AZORINA, SA 7.060.232,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 49 DESIGNAÇÃO Importâncias em euros AAFTH - Associação Açoreana de Formação Hoteleira 3.639.173,00 OTA - Observatório do Turismo dos Açores 176.619,00 10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 30.669.092,00 IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 13.760.680,00 IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 16.908.412,00 TOTAL 1.003.190.719,00 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 MAPA VIII Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica (Euros) Importâncias em euros CÓDIGOS DESIGNAÇÃO Por Por Subagrupamentos Agrupamentos DESPESAS CORRENTES 723.952.190,00 01.00 Despesas com pessoal 408.342.231,00 02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 208.365.163,00 03.00 Juros e outros encargos 31.058.174,00 03.01 Juros da dívida pública 22.133.943,00 03.02 a 03.06 Outros encargos 8.924.231,00 04.00 Transferências correntes 51.126.483,00 04.03 a 04.06 Administrações Públicas 3.584.055,00 04.01 - 04.02 E Outros Setores 47.542.428,00 04.07 - 04.09 05.00 Subsídios 20.829.088,00 06.00 Outras despesas correntes 4.231.051,00 DESPESAS DE CAPITAL 272.360.863,00 07.00 Aquisição de bens de capital 31.669.792,00 08.00 Transferências de capital 1.397.150,00 08.03 a 08.06 Administrações Públicas 410.050,00 08.01 - 08.02 E Outros Setores 987.100,00 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 50.198.009,00 10.00 Passivos financeiros 180.595.912,00 11.00 Outras despesas de capital 8.500.000,00 OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS 6.877.666,00 TOTAL ................... 1.003.190.719,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 51 MAPA IX Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional Importâncias em euros CÓDIGO DESCRIÇÃO Por Por Subfunções Funções 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 53.871.768,00 1.01 Serviços Gerais da Administração Pública 53.871.768,00 1.02 Defesa Nacional 1.03 Segurança e Ordem Públicas 2 FUNÇÕES SOCIAIS 825.508.988,00 2.01 Educação 233.053.434,00 2.02 Saúde 570.635.833,00 2.03 Segurança e Ação Sociais 11.442.000,00 2.04 Habitação e Serviços Coletivos 8.106.232,00 2.05 Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos 2.271.489,00 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 74.844.949,00 3.01 Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca 31.133.992,00 3.02 Indústria e Energia 11.216.000,00 3.03 Transportes e Comunicações 28.679.165,00 3.04 Comércio e Turismo 3.815.792,00 3.05 Outras Funções Económicas 0,00 4 OUTRAS FUNÇÕES 48.965.014,00 4.01 Operações da Dívida Pública 4.02 Transferências entre Administrações Públicas 4.03 Diversas não especificadas 48.965.014,00 TOTAL ................ 1.003.190.719,00 52 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 MAPA X Despesas de Investimento da Administração Pública Regional Resumo por departamentos (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Total 765.481.129 737.724.740 Cap 50 - FR 373.880.404 413.917.850 TOTAL DA REGIÃO Cap 50 - FC 139.993.408 98.151.150 O.Fontes - FR 24.296.758 14.817.500 O.Fontes - FC 227.310.559 210.838.240 Total 3.695.402 5.400.000 PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Cap 50 - FR 3.298.013 4.987.386 REGIONAL Cap 50 - FC 397.389 12.614 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 400.000 Total 163.702.950 176.000.000 VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, Cap 50 - FR 31.942.190 25.377.000 EMPREGO E COMPETITIVIDADE Cap 50 - FC 55.344.527 59.623.000 EMPRESARIAL O.Fontes - FR 16.125.806 4.557.000 O.Fontes - FC 60.290.427 86.443.000 Total 47.980.407 59.200.000 SECRETARIA REGIONAL DA Cap 50 - FR 38.246.008 45.521.400 SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 - FC 7.534.399 11.478.600 O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000 O.Fontes - FC 0 0 Total 67.635.524 80.000.000 SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO Cap 50 - FR 44.709.532 69.887.156 E CULTURA Cap 50 - FC 20.700.992 5.112.844 O.Fontes - FR 0 1.100.000 O.Fontes - FC 2.225.000 3.900.000 Total 55.383.115 54.300.000 SECRETARIA REGIONAL DO MAR, Cap 50 - FR 22.070.250 27.011.105 CIÊNCIA E TECNOLOGIA Cap 50 - FC 12.662.865 8.588.895 O.Fontes - FR 500.000 0 O.Fontes - FC 20.150.000 18.700.000 Total 150.636.863 155.000.000 SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES Cap 50 - FR 115.246.414 127.415.000 E OBRAS PÚBLICAS Cap 50 - FC 11.945.229 585.000 O.Fontes - FR 5.470.952 6.710.500 O.Fontes - FC 17.974.268 20.289.500 Total 45.363.387 30.500.000 SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE Cap 50 - FR 33.698.837 27.924.401 Cap 50 - FC 11.664.550 2.575.599 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 53 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Total 58.057.289 53.000.000 SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, Cap 50 - FR 26.775.797 30.726.080 AMBIENTE E TURISMO Cap 50 - FC 15.264.242 8.273.920 O.Fontes - FR 0 250.000 O.Fontes - FC 16.017.250 13.750.000 Total 173.026.192 124.324.740 SECRETARIA REGIONAL DA Cap 50 - FR 57.893.363 55.068.322 AGRICULTURA E FLORESTAS Cap 50 - FC 4.479.215 1.900.678 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 110.653.614 67.355.740 FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Presidência do Governo Regional Total 3.695.402 5.400.000 Cap 50 - FR 3.298.013 4.987.386 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 397.389 12.614 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 400.000 Total 1.852.500 3.400.000 7 - JUVENTUDE Cap 50 - FR 1.852.500 3.000.000 Cap 50 - FC 0 0 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 400.000 Total 1.011.550 1.000.000 15 - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Cap 50 - FR 727.000 1.000.000 Cap 50 - FC 284.550 0 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 0 Total 831.352 1.000.000 16 - RELAÇÕES EXTERNAS E Cap 50 - FR 718.513 987.386 COMUNIDADES Cap 50 - FC 112.839 12.614 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 0 Desenvolvimento por Projetos 7 - JUVENTUDE Total 1.852.500 3.400.000 Cap 50 - FR 1.852.500 3.000.000 Cap 50 - FC 0 0 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 1 O.Fontes - FC 0 400.000 Juventude Total 1.852.500 3.400.000 Cap 50 - FR 1.852.500 3.000.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 400.000 54 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento 15 - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Total 1.011.550 1.000.000 Cap 50 - FR 727.000 1.000.000 Cap 50 - FC 284.550 0 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 2 O.Fontes - FC 0 0 Apoio aos Media Total 919.550 910.000 Cap 50 - FR 635.000 910.000 Cap 50 - FC 284.550 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Jornal Oficial Total 92.000 90.000 Cap 50 - FR 92.000 90.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 16 - RELAÇÕES EXTERNAS E Total 831.352 1.000.000 COMUNIDADES Cap 50 - FR 718.513 987.386 Cap 50 - FC 112.839 12.614 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 0 0 Projeção dos Açores no Mundo Total 296.752 240.000 Cap 50 - FR 183.913 227.386 Cap 50 - FC 112.839 12.614 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Afirmação dos Açores na Europa Total 181.000 271.000 Cap 50 - FR 181.000 271.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Emigrado e Regressado Total 71.600 86.000 Cap 50 - FR 71.600 86.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Identidade Cultural e Açorianidade Total 225.500 335.000 Cap 50 - FR 225.500 335.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Imigrado e Interculturalidade Total 56.500 68.000 Cap 50 - FR 56.500 68.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 55 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial Total 163.702.950 176.000.000 Cap 50 - FR 31.942.190 25.377.000 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 55.344.527 59.623.000 O.Fontes - FR 16.125.806 4.557.000 O.Fontes - FC 60.290.427 86.443.000 Total 163.702.950 176.000.000 1 - COMPETITIVIDADE, EMPREGO Cap 50 - FR 31.942.190 25.377.000 E GESTÃO PÚBLICA Cap 50 - FC 55.344.527 59.623.000 O.Fontes - FR 16.125.806 4.557.000 O.Fontes - FC 60.290.427 86.443.000 Desenvolvimento por Projetos Total 163.702.950 176.000.000 1 - EMPRESAS, EMPREGO E Cap 50 - FR 31.942.190 25.377.000 EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA Cap 50 - FC 55.344.527 59.623.000 O.Fontes - FR 16.125.806 4.557.000 Nº Projetos: 9 O.Fontes - FC 60.290.427 86.443.000 Competitividade Empresarial Total 63.126.717 67.535.000 Cap 50 - FR 8.829.390 9.500.000 Cap 50 - FC 53.872.327 57.875.000 O.Fontes - FR 364.000 120.000 O.Fontes - FC 61.000 40.000 Apoio ao Desenvolvimento das Total 1.025.000 841.000 Empresas Artesanais Cap 50 - FR 413.000 315.000 Cap 50 - FC 612.000 526.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Emprego e Qualificação Profissional Total 88.104.463 98.670.000 Cap 50 - FR 14.242.500 7.340.000 Cap 50 - FC 382.500 690.000 O.Fontes - FR 15.511.806 4.237.000 O.Fontes - FC 57.967.657 86.403.000 Modernização e Reestruturação da Total 830.000 711.000 Administração Pública Regional Cap 50 - FR 760.300 646.000 Cap 50 - FC 69.700 65.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Eficiência no Serviço Público ao Total 3.550.000 2.693.000 Cidadão Cap 50 - FR 2.150.000 2.493.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 250.000 200.000 O.Fontes - FC 1.150.000 56 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Serviços Sociais Total 170.000 183.000 Cap 50 - FR 170.000 183.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação com as Autarquias Locais Total 530.000 710.000 Cap 50 - FR 530.000 710.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Estatística Total 105.000 108.000 Cap 50 - FR 79.500 81.000 Cap 50 - FC 25.500 27.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Planeamento e Finanças Total 6.261.770 4.549.000 Cap 50 - FR 4.767.500 4.109.000 Cap 50 - FC 382.500 440.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 1.111.770 FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Secretaria Regional da Solidariedade Social Total 47.980.407 59.200.000 Cap 50 - FR 38.246.008 45.521.400 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 7.534.399 11.478.600 O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000 O.Fontes - FC 0 0 Total 28.754.774 38.200.000 9 - SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 - FR 19.020.375 24.521.400 Cap 50 - FC 7.534.399 11.478.600 O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000 O.Fontes - FC 0 0 Total 19.225.633 21.000.000 10 - HABITAÇÃO Cap 50 - FR 19.225.633 21.000.000 Cap 50 - FC 0 0 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 57 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Desenvolvimento por Projetos 9 - SOLIDARIEDADE SOCIAL Total 28.754.774 38.200.000 Cap 50 - FR 19.020.375 24.521.400 Cap 50 - FC 7.534.399 11.478.600 O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000 Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 0 0 Apoio à Infância e Juventude Total 2.936.422 7.753.000 Cap 50 - FR 1.861.286 2.203.000 Cap 50 - FC 1.075.136 5.550.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio à Família, Comunidade e Serviços Total 14.137.392 13.770.000 Cap 50 - FR 10.106.902 8.220.000 Cap 50 - FC 1.830.490 3.350.000 O.Fontes - FR 2.200.000 2.200.000 O.Fontes - FC Apoio aos Públicos com Necessidades Total 4.387.082 3.838.000 Especiais Cap 50 - FR 2.124.439 2.058.000 Cap 50 - FC 2.262.643 1.780.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio a Idosos Total 5.848.876 11.880.000 Cap 50 - FR 4.349.748 11.880.000 Cap 50 - FC 1.499.128 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Igualdade de Oportunidades, Inclusão Total 1.445.002 959.000 Social e Combate à Pobreza Cap 50 - FR 578.000 160.400 Cap 50 - FC 867.002 798.600 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 10 - HABITAÇÃO Total 19.225.633 21.000.000 Cap 50 - FR 19.225.633 21.000.000 Cap 50 - FC 0 0 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 0 0 Promoção de Habitação, Reabilitação e Total 9.078.741 6.656.000 Renovação Urbana Cap 50 - FR 9.078.741 6.656.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 58 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Arrendamento Social e Cooperação Total 9.843.075 14.112.000 Cap 50 - FR 9.843.075 14.112.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Equipamentos Públicos e Adequação Total 303.817 232.000 Tecnológica Cap 50 - FR 303.817 232.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Secretaria Regional da Educação e Cultura Total 67.635.524 80.000.000 Cap 50 - FR 44.709.532 69.887.156 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 20.700.992 5.112.844 O.Fontes - FR 0 1.100.000 O.Fontes - FC 2.225.000 3.900.000 Total 67.635.524 80.000.000 6 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Cap 50 - FR 44.709.532 69.887.156 Cap 50 - FC 20.700.992 5.112.844 O.Fontes - FR 0 1.100.000 O.Fontes - FC 2.225.000 3.900.000 Desenvolvimento por Projetos 6 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Total 67.635.524 80.000.000 Cap 50 - FR 44.709.532 69.887.156 Cap 50 - FC 20.700.992 5.112.844 O.Fontes - FR 0 1.100.000 Nº Projetos: 12 O.Fontes - FC 2.225.000 3.900.000 Construções Escolares Total 17.649.523 38.739.000 Cap 50 - FR 5.117.231 33.068.611 Cap 50 - FC 12.107.292 1.770.389 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 425.000 3.900.000 Equipamentos Escolares Total 843.520 375.000 Cap 50 - FR 843.520 375.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio Social Total 10.620.000 10.065.000 Cap 50 - FR 10.620.000 10.065.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 59 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Desenvolvimento do Ensino Profissional e Total 5.641.500 3.378.000 Apoio às Instituições de Ensino Privado Cap 50 - FR 3.636.225 3.095.545 e Formação Cap 50 - FC 205.275 282.455 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 1.800.000 Tecnologias da Informação Total 480.900 692.000 Cap 50 - FR 480.900 692.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Projetos Pedagógicos Total 3.580.386 2.666.000 Cap 50 - FR 2.942.558 2.241.000 Cap 50 - FC 637.828 425.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Dinamização de Atividades Culturais Total 2.725.000 2.735.000 Cap 50 - FR 2.725.000 2.735.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Defesa e Valorização do Património Total 15.119.695 10.535.000 Arquitetónico e Cultural Cap 50 - FR 7.369.098 7.900.000 Cap 50 - FC 7.750.597 2.635.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Atividade Física Desportiva Total 780.000 683.000 Cap 50 - FR 780.000 683.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Desporto Federado Total 7.740.000 7.359.000 Cap 50 - FR 7.740.000 6.259.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 1.100.000 O.Fontes - FC Infraestruturas e Equipamentos Desportivos Total 2.165.000 2.722.000 Cap 50 - FR 2.165.000 2.722.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Iniciativas Transversais às Diferentes Total 290.000 51.000 Áreas do Desporto Cap 50 - FR 290.000 51.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia Total 55.383.115 54.300.000 Cap 50 - FR 22.070.250 27.011.105 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 12.662.865 8.588.895 O.Fontes - FR 500.000 0 O.Fontes - FC 20.150.000 18.700.000 Total 31.231.630 24.446.576 3 - PESCAS E AQUICULTURA Cap 50 - FR 12.939.119 11.368.576 Cap 50 - FC 3.792.511 3.631.424 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 14.500.000 9.446.576 Total 13.947.125 21.753.424 5 - INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO Cap 50 - FR 6.079.275 10.609.196 E INOVAÇÃO Cap 50 - FC 1.717.850 1.890.804 O.Fontes - FR 500.000 0 O.Fontes - FC 5.650.000 9.253.424 Total 10.204.360 8.100.000 13 - ASSUNTOS DO MAR Cap 50 - FR 3.051.856 5.033.333 Cap 50 - FC 7.152.504 3.066.667 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 0 Desenvolvimento por Projetos 3 - PESCAS E AQUICULTURA Total 31.231.630 24.446.576 Cap 50 - FR 12.939.119 11.368.576 Cap 50 - FC 3.792.511 3.631.424 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 14.500.000 9.446.576 Controlo, Inspeção e Gestão Total 1.767.305 2.283.000 Cap 50 - FR 1.538.305 2.181.940 Cap 50 - FC 229.000 101.060 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 9.972.057 7.628.000 Cap 50 - FR 6.408.546 4.323.886 Cap 50 - FC 3.563.511 3.304.114 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FROTA e Recursos Humanos Total 2.638.194 3.457.000 Cap 50 - FR 2.638.194 3.457.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 61 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Produtos da Pesca e da Aquicultura Total 1.854.074 1.166.000 Cap 50 - FR 1.854.074 966.000 Cap 50 - FC 200.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Regimes de Apoio e Assistência Técnica Total 15.000.000 9.912.576 do Mar 2020 Cap 50 - FR 500.000 439.750 Cap 50 - FC 26.250 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 14.500.000 9.446.576 5 - INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO Total 13.947.125 21.753.424 E INOVAÇÃO Cap 50 - FR 6.079.275 10.609.196 Cap 50 - FC 1.717.850 1.890.804 O.Fontes - FR 500.000 0 Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 5.650.000 9.253.424 Programa de Incentivos ao Sistema Total 9.246.000 12.677.424 Científico e Tecnológico dos Açores Cap 50 - FR 3.596.000 3.424.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 5.650.000 9.253.424 Ações de Valorização e Promoção da Total 107.000 169.000 Ciência, Tecnologia e Inovação Cap 50 - FR 107.000 169.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Iniciativas, Projetos e Infraestruturas Total 2.454.125 1.036.000 de Base Tecnológica Cap 50 - FR 1.869.125 526.000 Cap 50 - FC 85.000 510.000 O.Fontes - FR 500.000 O.Fontes - FC Construção dos Parques de Ciência e Total 2.140.000 7.871.000 Tecnologia Cap 50 - FR 507.150 6.490.196 Cap 50 - FC 1.632.850 1.380.804 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 13 - ASSUNTOS DO MAR Total 10.204.360 8.100.000 Cap 50 - FR 3.051.856 5.033.333 Cap 50 - FC 7.152.504 3.066.667 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 0 0 Gestão e Requalificação da Orla Total 5.715.988 5.564.000 Costeira Cap 50 - FR 2.004.819 2.787.333 Cap 50 - FC 3.711.169 2.776.667 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 62 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Monitorização, Promoção, Fiscalização e Total 1.658.368 442.000 Ação Ambiental Marinha Cap 50 - FR 622.536 152.000 Cap 50 - FC 1.035.832 290.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Escola do Mar dos Açores Total 2.830.004 2.094.000 Cap 50 - FR 424.501 2.094.000 Cap 50 - FC 2.405.503 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas Total 150.636.863 155.000.000 Cap 50 - FR 115.246.414 127.415.000 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 11.945.229 585.000 O.Fontes - FR 5.470.952 6.710.500 O.Fontes - FC 17.974.268 20.289.500 Total 150.636.863 155.000.000 14 - TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E Cap 50 - FR 115.246.414 127.415.000 INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 - FC 11.945.229 585.000 O.Fontes - FR 5.470.952 6.710.500 O.Fontes - FC 17.974.268 20.289.500 Desenvolvimento por Projetos 14 - TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E Total 150.636.863 155.000.000 INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 - FR 115.246.414 127.415.000 Cap 50 - FC 11.945.229 585.000 O.Fontes - FR 5.470.952 6.710.500 Nº Projetos: 14 O.Fontes - FC 17.974.268 20.289.500 Construção de Estradas Regionais Total 35.660.452 32.810.000 Cap 50 - FR 35.320.452 32.810.000 Cap 50 - FC 340.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Reabilitação de Estradas Regionais Total 10.198.235 14.131.000 Cap 50 - FR 7.527.415 13.706.000 Cap 50 - FC 2.512.820 425.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 158.000 Sistema de Transportes Terrestres e Total 1.770.680 1.116.000 Segurança Rodoviária Cap 50 - FR 1.100.000 1.056.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 670.680 60.000 O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 63 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Integração Paisagística de Zonas Total 1.490.533 567.000 Adjacentes às ER Cap 50 - FR 1.490.533 567.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas e Equipamentos Total 30.844.431 37.706.000 Portuários e Aeroportuários Cap 50 - FR 11.463.896 10.766.000 Cap 50 - FC 2.563.995 O.Fontes - FR 4.800.272 6.650.500 O.Fontes - FC 12.016.268 20.289.500 Gestão dos Aeródromos Regionais Total 1.750.000 1.981.000 Cap 50 - FR 1.750.000 1.981.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Serviço Público de Transporte Aéreo Total 52.927.224 41.749.000 e Marítimo Inter-Ilhas Cap 50 - FR 45.087.224 41.749.000 Cap 50 - FC 2.040.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 5.800.000 Dinamização dos Transportes Total 789.400 255.000 Cap 50 - FR 156.660 95.000 Cap 50 - FC 632.740 160.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Tecnologias de Informação e Comunicacão Total 6.300.669 3.032.000 Cap 50 - FR 2.912.370 3.032.000 Cap 50 - FC 3.388.299 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Sistemas de Informação e de Total 890.291 77.000 Comunicações Cap 50 - FR 890.291 77.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Laboratório Regional de Engenharia Civil Total 764.948 437.000 Cap 50 - FR 297.573 437.000 Cap 50 - FC 467.375 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Construção, Ampliação e Remodelação Total 1.400.000 4.751.000 de Edifícios Públicos Cap 50 - FR 1.400.000 4.751.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 64 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Cooperação com Diversas Entidades Total 2.100.000 4.354.000 Cap 50 - FR 2.100.000 4.354.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Coesão Territorial - Transportes Total 3.750.000 12.034.000 Cap 50 - FR 3.750.000 12.034.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Secretaria Regional da Saúde Total 45.363.387 30.500.000 Cap 50 - FR 33.698.837 27.924.401 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 11.664.550 2.575.599 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 0 Total 36.059.955 24.000.000 8 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Cap 50 - FR 27.554.005 22.159.701 DE SAÚDE Cap 50 - FC 8.505.950 1.840.299 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 0 Total 9.303.432 6.500.000 12 - PREVENÇÃO DE RISCOS E PROTEÇÃO Cap 50 - FR 6.144.832 5.764.700 CIVIL Cap 50 - FC 3.158.600 735.300 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 0 0 Desenvolvimento por Projetos 8 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Total 36.059.955 24.000.000 DE SAÚDE Cap 50 - FR 27.554.005 22.159.701 Cap 50 - FC 8.505.950 1.840.299 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 8 O.Fontes - FC 0 0 Ampliação e Remodelação de Total 3.710.000 1.032.000 Infraestruturas Cap 50 - FR 556.500 475.250 Cap 50 - FC 3.153.500 556.750 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Beneficiação de Infraestruturas Total 3.550.000 3.096.000 Cap 50 - FR 1.042.500 3.096.000 Cap 50 - FC 2.507.500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 65 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Parcerias Público-Privadas Total 11.706.455 11.064.000 Cap 50 - FR 11.706.455 11.064.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apetrechamento e Modernização Total 2.722.000 1.547.000 Cap 50 - FR 663.300 1.547.000 Cap 50 - FC 2.058.700 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoios e Acordos Total 4.430.000 1.753.000 Cap 50 - FR 4.430.000 469.451 Cap 50 - FC 1.283.549 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Projetos na Saúde Total 8.886.000 3.415.000 Cap 50 - FR 8.886.000 3.415.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Formação Total 130.500 59.000 Cap 50 - FR 130.500 59.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Tecnologias de Informação na Saúde Total 925.000 2.034.000 Cap 50 - FR 138.750 2.034.000 Cap 50 - FC 786.250 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 12 - PREVENÇÃO DE RISCOS E PROTEÇÃO Total 9.303.432 6.500.000 CIVIL Cap 50 - FR 6.144.832 5.764.700 Cap 50 - FC 3.158.600 735.300 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 0 0 Equipamentos e Comunicações Total 2.186.479 780.000 Cap 50 - FR 911.479 44.700 Cap 50 - FC 1.275.000 735.300 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas Total 2.316.000 2.176.000 Cap 50 - FR 432.400 2.176.000 Cap 50 - FC 1.883.600 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 66 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Protocolos e Apoios Total 4.675.953 3.451.000 Cap 50 - FR 4.675.953 3.451.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Formação Total 125.000 93.000 Cap 50 - FR 125.000 93.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo Total 58.057.289 53.000.000 Cap 50 - FR 26.775.797 30.726.080 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 15.264.242 8.273.920 O.Fontes - FR 0 250.000 O.Fontes - FC 16.017.250 13.750.000 Total 32.340.627 25.550.000 4 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Cap 50 - FR 15.306.859 13.000.000 Cap 50 - FC 2.533.768 0 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 14.500.000 12.550.000 Total 25.716.662 27.450.000 11 - AMBIENTE E ENERGIA Cap 50 - FR 11.468.938 17.726.080 Cap 50 - FC 12.730.474 8.273.920 O.Fontes - FR 0 250.000 O.Fontes - FC 1.517.250 1.200.000 Desenvolvimento por Projetos 4 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Total 32.340.627 25.550.000 Cap 50 - FR 15.306.859 13.000.000 Cap 50 - FC 2.533.768 0 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 14.500.000 12.550.000 Promoção e Desenvolvimento Turístico Total 26.604.243 21.746.000 Cap 50 - FR 10.292.975 9.196.000 Cap 50 - FC 1.811.268 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 14.500.000 12.550.000 Sustentabilidade do Destino Turístico Total 900.474 484.000 Cap 50 - FR 517.974 484.000 Cap 50 - FC 382.500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 67 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Qualificação do Destino Total 4.835.910 3.320.000 Cap 50 - FR 4.495.910 3.320.000 Cap 50 - FC 340.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 11 - AMBIENTE E ENERGIA Total 25.716.662 27.450.000 Cap 50 - FR 11.468.938 17.726.080 Cap 50 - FC 12.730.474 8.273.920 O.Fontes - FR 0 250.000 Nº Projetos: 7 O.Fontes - FC 1.517.250 1.200.000 Qualidade Ambiental Total 2.389.854 4.681.000 Cap 50 - FR 1.432.686 4.596.000 Cap 50 - FC 957.168 85.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Conservação da Natureza Total 13.824.765 10.492.000 Cap 50 - FR 5.599.979 8.532.000 Cap 50 - FC 6.707.536 510.000 O.Fontes - FR 250.000 O.Fontes - FC 1.517.250 1.200.000 Recursos Hídricos Total 5.211.251 9.244.000 Cap 50 - FR 2.034.161 3.051.325 Cap 50 - FC 3.177.090 6.192.675 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Ordenamento do Território Total 1.853.228 1.467.000 Cap 50 - FR 770.749 408.255 Cap 50 - FC 1.082.479 1.058.745 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Eficiência Energética Total 831.940 1.266.000 Cap 50 - FR 727.118 1.053.500 Cap 50 - FC 104.822 212.500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC EcoMob(in)Azores Total 1.097.124 260.000 Cap 50 - FR 470.970 45.000 Cap 50 - FC 626.154 215.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Serviços Energéticos Total 508.500 40.000 Cap 50 - FR 433.275 40.000 Cap 50 - FC 75.225 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário 68 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2019 2020 Financiamento Secretaria Regional da Agricultura e Florestas Total 173.026.192 124.324.740 Cap 50 - FR 57.893.363 55.068.322 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 4.479.215 1.900.678 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 110.653.614 67.355.740 Total 173.026.192 124.324.740 2 - AGRICULTURA, FLORESTAS E Cap 50 - FR 57.893.363 55.068.322 DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 - FC 4.479.215 1.900.678 O.Fontes - FR 0 0 O.Fontes - FC 110.653.614 67.355.740 Desenvolvimento por Projetos 2 - AGRICULTURA, FLORESTAS E Total 173.026.192 124.324.740 DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 - FR 57.893.363 55.068.322 Cap 50 - FC 4.479.215 1.900.678 O.Fontes - FR 0 0 Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 110.653.614 67.355.740 Infraestruturas Agrícolas e Florestais Total 37.801.223 24.053.906 Cap 50 - FR 13.444.409 18.163.661 Cap 50 - FC 3.235.943 950.339 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 21.120.871 4.939.906 Modernização das Explorações Total 55.949.524 24.053.906 Agrícolas Cap 50 - FR 25.488.357 18.163.661 Cap 50 - FC 918.000 950.339 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 29.543.167 4.939.906 Aumento do Valor dos Produtos Total 39.111.604 27.916.666 Agrícolas e Florestais Cap 50 - FR 12.694.937 11.450.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 26.416.667 16.466.666 Diversificação e Valorização do Total 40.163.841 48.300.262 Espaço Rural Cap 50 - FR 6.265.660 7.291.000 Cap 50 - FC 325.272 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 33.572.909 41.009.262 FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 69 MAPA XI Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional (euros) Despesa Execução Escalonamento plurianual Departamento Total até Contraída 31-12-2018 2019 2020 2021 Seguintes Presidência do Governo Regional 1.146.803,32 934.381,37 118.142,38 93.384,89 894,68 0,00 Serviços Integrados 1.146.803,32 934.381,37 118.142,38 93.384,89 894,68 Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial 12.635.408,34 4.028.388,63 7.289.724,18 803.843,13 390.117,34 123.335,06 Serviços Integrados 3.029.981,05 1.334.360,03 378.325,49 803.843,13 390.117,34 123.335,06 Serviços e Fundos autónomos 505.437,29 354.028,60 151.408,69 Entidades Públicas Reclassificadas 9.099.990,00 2.340.000,00 6.759.990,00 Secretaria Regional da Solidariedade Social 98.996.024,17 61.397.793,03 25.423.566,92 6.253.636,87 3.400.641,24 2.520.386,12 Serviços Integrados 93.932.253,99 60.546.901,97 21.227.625,00 6.239.214,22 3.400.012,60 2.518.500,20 Serviços e Fundos autónomos 112.890,98 50.363,85 48.733,11 13.794,02 Entidades Públicas Reclassificadas 4.950.879,20 800.527,21 4.147.208,80 628,63 628,64 1.885,92 Secretaria Regional da Educação e Cultura 78.115.531,51 60.918.699,41 15.602.547,23 1.359.111,14 117.606,35 117.567,37 Serviços Integrados 78.013.713,63 60.851.725,93 15.582.875,03 1.343.938,94 117.606,35 117.567,37 Serviços e Fundos autónomos 56.301,28 51.801,28 4.500,00 Entidades Públicas Reclassificadas 45.516,60 15.172,20 15.172,20 15.172,20 Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia 59.075.100,17 37.848.234,74 9.573.030,19 3.247.856,18 1.285.734,99 7.120.244,07 Serviços Integrados 58.525.207,59 37.566.788,46 9.380.513,40 3.180.706,18 1.276.955,49 7.120.244,07 Serviços e Fundos autónomos 549.892,58 281.446,29 192.516,79 67.150,00 8.779,50 Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas 724.989.384,78 355.356.800,43 123.077.728,07 95.916.545,27 31.389.592,43 119.248.718,58 Serviços Integrados 660.718.115,48 328.833.739,61 102.896.843,85 88.101.416,01 25.207.857,43 115.678.258,58 das quais: Concessão rodoviária em regime de SCUT 381.350.769,00 182.765.315,38 35.070.952,00 24.176.470,30 23.665.763,85 115.672.267,47 Serviços e Fundos autónomos 21.708.465,64 5.446.072,54 3.495.068,84 3.015.129,26 6.181.735,00 3.570.460,00 Entidades Públicas Reclassificadas 42.562.803,66 21.076.988,27 16.685.815,39 4.800.000,00 Secretaria Regional da Saúde 173.630.519,25 84.835.916,74 18.728.623,58 10.262.838,93 8.314.676,22 51.488.463,78 Serviços Integrados 170.809.095,11 82.687.632,46 18.162.594,22 10.186.189,80 8.284.214,85 51.488.463,78 das quais, a Parceria Público-Privada: Hospital Santo Espírito Ilha Terceira, E.P.E.R. 149.765.715,00 69.670.997,93 11.706.455,00 8.615.583,44 8.284.214,85 51.488.463,78 Serviços e Fundos autónomos 2.112.013,13 1.502.661,37 522.588,64 56.301,74 30.461,37 Entidades Públicas Reclassificadas 709.411,02 645.622,92 43.440,71 20.347,39 Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo 39.767.443,45 31.165.853,31 5.472.203,53 1.271.312,41 364.704,81 1.493.369,39 Serviços Integrados 38.357.184,97 30.321.001,57 5.053.089,11 1.126.579,27 363.145,64 1.493.369,39 Serviços e Fundos autónomos 69.936,80 69.936,80 Entidades Públicas Reclassificadas 1.340.321,68 774.914,95 419.114,42 144.733,14 1.559,17 Secretaria Regional da Agricultura e Florestas 33.957.164,83 22.820.964,52 5.874.244,00 3.199.233,90 1.982.706,64 80.015,76 Serviços Integrados 14.452.650,25 11.694.786,06 2.571.133,06 106.150,13 565,24 80.015,76 Serviços e Fundos autónomos 19.294.784,91 10.988.614,31 3.264.280,75 3.065.889,85 1.976.000,00 Entidades Públicas Reclassificadas 209.729,66 137.564,15 38.830,19 27.193,92 6.141,40 TOTAL GERAL 1.222.313.379,83 659.307.032,19 211.159.810,07 122.407.762,72 47.246.674,70 182.192.100,14 111945624 70 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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