Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 4, 1.º suplemento
- Data
- 2016-01-01
Texto integral (1030 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 7 de janeiro de 2016 Número 4
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2016:
Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a
emitir dívida pública fundada no período transitório até entrada em vigor do Orçamento
do Estado para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24-(2)
24-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2016
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob
a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2016 de € 12 000 000 000,00, de acordo com o disposto no
Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro.
A necessidade de assegurar o regular financiamento das 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de
necessidades decorrentes do défice orçamental e do serviço certificados do tesouro poupança mais até ao montante
da dívida num momento em que o Orçamento do Estado máximo de € 2 000 000 000,00.
para 2016 não entrou ainda em execução por inexistência 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun-
de votação da lei que o aprova, determina que o Governo,
em aplicação do disposto no artigo 7.º do Regime Geral dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em
da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei Portugal, sob formas de representação distintas das indi-
n.º 7/98, de 3 de fevereiro, autorize a emissão de dívida cadas nos números anteriores, até ao montante máximo
pública fundada nos termos da referida lei. de € 3 000 000 000,00.
Assim: 6 — Autorizar o IGCP, E. P. E., com o objetivo de me-
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fe- lhorar as condições de negociação e transação dos títulos
vereiro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva
artigo 6.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria liquidez e, por esta forma, melhorando os custos de finan-
e da Dívida Pública, E. P. E. — IGCP, E. P. E., aprova- ciamento do Estado, a proceder à amortização antecipada
dos pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da de empréstimos e a efetuar operações de compra em mer-
alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de cado ou operações de troca de instrumentos de dívida,
Ministros resolve: amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da esta forma, sejam retirados do mercado.
Dívida Pública, E. P. E. — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), 7 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de
a, em vista da satisfação das necessidades de financiamento reporte com valores mobiliários representativos de dívida
do Estado, contrair empréstimos sob as formas de repre- pública direta do Estado, em vista da dinamização da nego-
sentação indicadas nos números seguintes desta resolução
e a realizar operações de reporte com valores mobiliários ciação e transação de valores mobiliários representativos
representativos de dívida pública direta do Estado que não de dívida pública.
ultrapassem o limite máximo de acréscimo do endivida- 8 — Determinar que o montante total das emissões de
mento líquido global direto de € 2 713 750 000,00. empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do
2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, implicar
ao montante máximo de € 20 000 000 000,00, de acordo um acréscimo do endividamento líquido global direto su-
com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de se- perior ao limite fixado no n.º 1.
tembro, e no respeito pelas seguintes condições comple- 9 — Delegar no Ministro das Finanças, com faculdade
mentares: de subdelegação, no Secretário de Estado Adjunto, do
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Te- Tesouro e das Finanças, a competência para, por despacho,
souro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colo-
estabelecer outro valor nominal; cados, de alguma ou algumas das formas de representação
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado de empréstimos públicos previstas nos números anteriores
ao par; e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por para outra ou outras dessas formas.
séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e 10 — Determinar que os empréstimos públicos realiza-
data de vencimento, não podendo o prazo de vencimento dos no período intercalar autorizado pela presente resolu-
exceder 50 anos; ção integram, com efeitos ratificatórios, o Orçamento do
d) As condições específicas de cada série de obrigações Estado para o exercício de 2016.
do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as 11 — Determinar que a presente resolução produz efei-
condições de pagamento de juros, o regime de reembolso tos no dia da sua aprovação.
e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas
pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos Presidência do Conselho de Ministros, 7 de janeiro
mercados financeiros no momento da primeira emissão e de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
da estratégia de financiamento considerada mais adequada. da Costa.
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