Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 39
- Data
- 2009-02-01
Texto integral (3345 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009 Número 39
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2009:
Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção
e socorro para os corpos de bombeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1290
Ministério da Educação
Portaria n.º 220/2009:
Cria o curso profissional de técnico de joalharia/cravador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1290
Portaria n.º 221/2009:
Cria o curso profissional de técnico de relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1291
1290 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2009
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2009 Portaria n.º 220/2009
O adequado equipamento dos corpos dos bombeiros, de 25 de Fevereiro
para além de ser um dos objectivos centrais do Programa
do Governo, constitui, por um lado, um instrumento in- O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabele-
dispensável à sua capacidade para enfrentar as relevantes ceu os princípios orientadores da organização e gestão do
missões de elevado interesse público que lhe estão come- currículo, bem como da avaliação e certificação das apren-
tidas, designadamente a prevenção, detecção e combate dizagens do nível secundário de educação, caracterizado
a incêndios florestais, protecção e socorro e, por outro, pela diversidade da sua oferta formativa, na qual se incluem
um imperativo ético do Estado para com os respectivos os cursos profissionais vocacionados para a qualificação
membros, os quais, frequentemente, colocam em risco a inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo
sua própria segurança pessoal em prol da segurança da do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
comunidade. No n.º 5 do artigo 5.º, determina o supramencionado
O cumprimento de tais objectivos e a modernização dos decreto-lei que os cursos de nível secundário de educação
meios colocados à disposição dos corpos de bombeiros e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados
tornam, assim, indispensável a aquisição de 95 veículos por portaria do Ministro da Educação.
operacionais de protecção e socorro, de diversa tipolo- Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria
gia. n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações en-
A importância dos bens a adquirir e dos encargos fi- tretanto introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10
nanceiros envolvidos, bem como a prossecução do prin- de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação
cípio da concorrência, previsto no n.º 4 do artigo 1.º do n.º 66/2006, de 3 de Outubro, regular, na sua especifici-
Código dos Contratos Públicos, aconselham a adopção dade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º,
do procedimento pré-contratual de concurso público com os requisitos formais do acto de criação destes cursos e
publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Eu- determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organiza-
ropeia. ção dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas,
O Conselho de Ministros é a entidade competente para formação em contexto de trabalho e respectivas cargas
autorizar a realização da despesa que resulte da contrata- horárias, à matriz curricular aprovada.
ção decorrente do concurso público referido no parágrafo
No seu artigo 4.º, a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de
anterior, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, mantida em Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas
vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei de novos cursos profissionais por parte das escolas, tendo
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos em vista as necessidades de oferta formativa, designada-
Contratos Públicos. mente no que se refere a perfis profissionais emergentes.
Assim: Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- profissional de técnico de joalharia/cravador, colmatar uma
-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: a qualificação profissional por ele visada.
1 — Autorizar a realização da despesa inerente à aqui- Nestes termos:
sição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro, Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei
de diversa tipologia, para os corpos de bombeiros, até ao n.º 74/2004, de 26 de Março, com a redacção dada pelo
montante de € 13 000 000, a que acresce o IVA à taxa Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e ao abrigo
legal em vigor. dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de
2 — Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria
artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso n.º 797/2006, de 10 de Agosto:
ao procedimento pré-contratual de concurso público com Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu-
publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Euro- cação, o seguinte:
peia. 1.º É criado o curso profissional de técnico de joalha-
3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao ria/cravador, visando a saída profissional de técnico de
abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Con- joalharia/cravador.
tratos Públicos, no Ministro da Administração Interna, 2.º O curso criado nos termos do número anterior
a competência para a prática de todos os actos a realizar enquadra-se na família profissional de tecnologias artísticas
no âmbito do procedimento referido no número anterior, e integra-se na área de educação e formação de artesanato
incluindo a competência para a aprovação do programa do (215), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria
procedimento e do caderno de encargos, bem como para a n.º 256/2005, de 16 de Março.
designação do júri do procedimento. 3.º O plano de estudos do curso criado nos termos do
4 — Determinar que a aquisição dos veículos referidos n.º 1.º é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria,
no n.º 1 seja efectuada mediante autorização ao abrigo da qual faz parte integrante.
dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, 4.º O perfil de desempenho à saída do curso é o cons-
de 26 de Agosto. tante do anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos integrante.
a partir da data da sua aprovação. 5.º Os alunos que concluírem com aproveitamento o
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro presente curso profissional são certificados com o nível
de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho secundário de educação e o nível 3 de formação profissio-
Pinto de Sousa. nal, nos termos da regulamentação em vigor.
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6.º A presente portaria produz efeitos a partir do ano Portaria n.º 221/2009
lectivo de 2008-2009.
de 25 de Fevereiro
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Lemos, em 19 de Fevereiro de 2009. O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado
pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio,
ANEXO N.º 1
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006,
de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectifi-
Curso profissional de técnico de joalharia/cravador cação n.º 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios
orientadores da organização e gestão do currículo, bem
Plano de estudos como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível
secundário de educação, definindo a diversidade da oferta
Total de horas (a)
Componentes de formação
(ciclo de formação) formativa do referido nível de educação, na qual se incluem
os cursos profissionais vocacionados para a qualificação
inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo
Componente de formação sócio-cultural
do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 No n.º 5 do artigo 5.º, determina o supramencionado
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . 220 decreto-lei que os cursos de nível secundário de educação
Área de Integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . 100 e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 por portaria do Ministro da Educação.
Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria
Subtotal . . . . . . . . . . . . 1 000
n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto
Componente de formação científica introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto,
rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66/2006,
História e Cultura das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Físico-Química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 de 3 de Outubro, regular, na sua especificidade, os cursos
Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos
formais do acto de criação destes cursos e determinando,
Subtotal . . . . . . . . . . . . 500
no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos
Componente de formação técnica deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em
contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz
Desenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
Tecnologias e Processos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 curricular aprovada.
Práticas Oficinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 No seu artigo 4.º, a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de
Formação em Contexto de Trabalho . . . . . . . . . . 420 Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas
Subtotal . . . . . . . . . . . . 1 600 de novos cursos profissionais por parte das escolas, tendo
em vista as necessidades de oferta formativa, designada-
Total de horas/curso. . . 3 100 mente no que se refere a perfis profissionais emergentes.
(a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir
Neste contexto, vem a presente portaria, através do
pela escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual curso profissional de técnico de relojoaria, colmatar uma
de forma a optimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para
no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. a qualificação profissional por ele visada.
ANEXO N.º 2 Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei
Curso profissional de técnico de joalharia/cravador n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração
de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alte-
Perfil de desempenho à saída do curso rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de
Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação
O técnico de joalharia/cravador é o profissional que, n.º 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do
respeitando as normas do ambiente e de segurança, higiene artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com
e saúde no trabalho, está apto a executar, reparar e deco- as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de
rar peças ou componentes de peça de joalharia em metal 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação
precioso, inéditos ou de reprodução, únicos ou múltiplos, n.º 66/2006, de 3 de Outubro:
e com ou sem mecanismos de suporte. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu-
As actividades principais a desempenhar por este téc- cação, o seguinte:
nico são: 1.º É criado o curso profissional de técnico de relojoa-
ria, visando a saída profissional de técnico de relojoaria.
Executar e ou reparar peças ou componentes de peça 2.º O curso criado nos termos do número anterior
de joalharia; enquadra-se na família profissional de mecânica e integra-
Executar mecanismos de suporte como fechos e arti- -se na área de educação e formação de metalurgia e meta-
culações; lomecânica (521), de acordo com a classificação aprovada
Fabricar ligas em metais preciosos de acordo com o pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.
toque de lei; 3.º O plano de estudos do curso criado nos termos do
Executar trabalhos de joalharia de autor respeitando o n.º 1.º é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria,
conceito estético/artístico do projecto; da qual faz parte integrante.
Fabricar peças em série pelo processo de fundição por 4.º O perfil de desempenho à saída do curso é o cons-
cera perdida; tante do anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte
Interpretar projectos e ou desenhos de artefactos; integrante.
Cravar pedras em peças de joalharia, utilizando ferra- 5.º Os alunos que concluírem com aproveitamento o
mentas, processos e técnicas específicas de cravação. presente curso profissional são certificados com o nível
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secundário de educação e o nível 3 de formação profissio- nadas com o controle e monitorização das condições de
nal, nos termos da regulamentação em vigor. funcionamento, manutenção, diagnóstico e reparação de
6.º A presente portaria tem efeitos a partir do ano lectivo relógios mecânicos e electrónicos, cronómetros, cronógra-
de 2007-2008. fos, contadores, temporizadores e dispositivos similares.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Planeia, prepara e procede a intervenções, executa ensaios
Lemos, em 19 de Fevereiro de 2009. e repõe em funcionamento de acordo com as normas de
segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos
ANEXO N.º 1 em vigor.
As actividades principais a desempenhar por este téc-
Curso profissional de técnico de relojoaria nico são:
Plano de estudos Interpretar e utilizar correctamente manuais, desenhos,
normas e outras especificações técnicas dos fabricantes,
Componentes de formação
Total de horas (a) a fim de identificar formas e dimensões, funcionalidade,
(ciclo de formação) materiais e outros dados complementares relativos a re-
lógios mecânicos e electrónicos, incluindo cronómetros,
Componente de formação sócio-cultural cronógrafos, contadores, temporizadores e dispositivos
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 similares;
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . 220 Identificar o relógio em termos de marca, calibre e ca-
Área de Integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 racterísticas de construção;
Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . . . . 100
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Controlar o funcionamento dos relógios, detectar e diag-
nosticar anomalias (avarias ou defeitos);
Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Planear e estabelecer a sequência e os métodos de tra-
Componente de formação científica balho de desmontagem, reparação e montagem de com-
Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 ponentes e ou equipamentos;
Física e Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Definir a aplicação de processos, providenciar os meios
necessários à intervenção de manutenção ou de reparação,
Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . 500
nomeadamente equipamentos, ferramentas, peças e mate-
Componente de formação técnica riais, e executar os trabalhos de acordo com o diagnóstico
Tecnologia de Relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 efectuado;
Desenho Técnico de Relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Restaurar ou reconstruir peças e componentes a partir
Práticas Oficinais de Relojoaria. . . . . . . . . . . . . . . . . 805 de dados e planos originais;
Formação em Contexto de Trabalho . . . . . . . . . . . . . 420
Polir e recuperar componentes do adereço, com o grau
Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 600 de acabamento e estética convenientes;
Total de horas/curso . . . . . . . 3 100 Desmontar, limpar, montar, ajustar, afinar e lubrificar
os diferentes tipos de maquinismos de relógios mecânicos
(a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir
pela escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual e electrónicos, analógicos ou digitais;
de forma a optimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estran-
Proceder ao controlo, ensaio e avaliação das funções
geira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. das peças, componentes ou órgãos reparados, utilizando
quando necessário instrumentos padrão adequados;
ANEXO N.º 2 Colaborar no desenvolvimento de estudos e projectos
de adaptação de sistemas e equipamentos para melhoria
Curso profissional de técnico de relojoaria
da eficiência, ganhos de produtividade e prevenção de
Perfil de desempenho à saída do curso
avarias;
Esclarecer e aconselhar os clientes, na comercialização
O técnico de relojoaria é o profissional qualificado, apto de produtos de relojoaria e afins;
a desenvolver actividades na área da relojoaria, relacio- Organizar e gerir um serviço de assistência técnica.
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