Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 39, 1.º suplemento

Data
2015-02-01

Texto integral (15 993 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 Número 39 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Economia Portaria n.º 50-A/2015: Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos do procedimento de concurso público para a seleção da entidade a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informa- ções de listas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1196-(2) 1196-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA À semelhança do que sucedeu nos procedimentos ante- riores para designação do prestador do serviço universal, o Portaria n.º 50-A/2015 caderno de encargos do concurso incorpora as condições e especificações da prestação do serviço definidas pelo de 25 de fevereiro ICP-ANACOM no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas. Através da Resolução do Conselho de Ministros Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan- n.º 7-B/2015, de 20 de fevereiro, o Governo autorizou a ças e pelo Ministro da Economia, o seguinte: despesa e determinou a abertura do procedimento para a se- leção da entidade adjudicatária da prestação do serviço uni- Artigo 1.º versal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, com re- Objeto curso ao procedimento pré-contratual de concurso público, São aprovados o programa do concurso e o caderno com publicação no Jornal Oficial da União Europeia. de encargos do procedimento de concurso público para a Nos termos da referida resolução, e em conformidade seleção da entidade a designar para a prestação do serviço com o disposto no artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de universal de disponibilização de uma lista telefónica com- fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), a aprovação pleta e de um serviço completo de informações de listas, das peças do referido concurso cabe à Ministra de Estado os quais constam do anexo I à presente portaria, da qual e das Finanças e ao Ministro da Economia. Importa, deste fazem parte integrante. modo, proceder à aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos, os quais têm em conta, no Artigo 2.º geral, as recomendações do ICP — Autoridade Nacional Publicidade de Comunicações (ICP-ANACOM) dirigidas ao Governo, na sequência de consulta pública. 1 — As peças do procedimento referidas no artigo ante- Neste contexto, prevê-se a designação de um único pres- rior são disponibilizadas através da plataforma eletrónica tador para assegurar a disponibilização de uma lista telefó- www.compraspublicas.com. nica completa e de um serviço completo de informações de 2 — As peças do procedimento referidas no artigo ante- listas. Em termos de configuração do serviço, determina-se, rior estão igualmente disponíveis para consulta no serviço quanto à lista telefónica completa, a manutenção da sua de atendimento ao público da sede do ICP — Autoridade disponibilização em suporte papel, embora seguindo um Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), desde o modelo de opt-in, ou seja, a disponibilização da lista a dia da publicação do anúncio no Diário da República até pedido do utilizador, o qual se considera mais consentâneo ao termo do prazo fixado para a apresentação das pro- com o reduzido grau de procura atual deste serviço. Este postas. modelo é conjugado com a disponibilização de uma lista Artigo 3.º em formato eletrónico via internet, através de um acesso online permanentemente acessível. Quanto ao serviço de Entrada em vigor informações de listas, prevê-se a manutenção, no essencial, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da configuração do serviço como atualmente existe. da sua publicação. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os termos do concurso Em 25 de fevereiro de 2015. devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, podendo ser utilizados como A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- meio para determinar o custo líquido das obrigações do nova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro da serviço universal. Prevê-se, assim, que a adjudicação da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. componente do serviço universal correspondente à disponi- bilização de uma lista telefónica completa e de um serviço ANEXO completo de informações de listas seja feita segundo o critério do mais baixo preço, sendo selecionada a entidade PROGRAMA DO CONCURSO que solicite, a título de remuneração pela prestação do Concurso público para a seleção da entidade a designar para a prestação do serviço universal de serviço, o menor valor de financiamento dos custos líqui- disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de dos associados a essa prestação. A solução prevista neste listas âmbito, que inclui o pagamento ao prestador de um valor de compensação fixo e outro variável, permitirá ajustar 1. Identificação e objeto do concurso o montante da compensação ao número efetivo de listas 1.1. 2FRQFXUVRpGHVLJQDGRFRPR´&RQFXUVRS~EOLFRSDUDDVHOHomRGDHQWLGDGHDGHVLJQDUSDUDD impressas disponibilizadas aos utilizadores, a seu pedido. prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço Os encargos associados a este concurso, corresponden- FRPSOHWRGHLQIRUPDo}HVGHOLVWDVµ tes ao valor do referido financiamento, serão suportados 1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção da entidade com a qual o Estado Português pelo fundo de compensação do serviço universal de comu- contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento em todo o território nacional, a todos os utilizadores independentemente da sua localização geográfica, a um preço nicações eletrónicas, em conformidade com o disposto na acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de disponibilização de uma lista Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto. telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal) a que se O prazo de vigência do contrato a celebrar é fixado em referem os artigos 86.º a 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela três anos, atenta a necessidade de alcançar um equilíbrio Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei das Comunicações entre o período mínimo considerado adequado para a recu- Eletrónicas ou LCE). peração do investimento associado à prestação do serviço 1.3. A prestação referida no número anterior implica a disponibilização aos utilizadores finais, nos e a necessidade de se reavaliar a curto ou médio prazo as termos previstos na lei e no Caderno de Encargos, de uma lista telefónica completa e de um serviço condições desta prestação. completo de informações de listas, bem como a disponibilização aos utilizadores finais com Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1196-(3) deficiência das facilidades e serviços destinados a estes utilizadores, igualmente nos termos 7.7. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número 7. cabem ao previstos na lei e no Caderno de Encargos. Ministro da Economia, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada no número 6.1., e juntas às demais peças do concurso. 1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, bem como os parâmetros de qualidade, objetivos de desempenho e especificações de 7.8. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos. 6.1., fazem parte integrante das peças do concurso e prevalecem sobre estas em caso de divergência. 1.5. Os interessados devem apresentar uma única proposta para a prestação de serviços em todo o território nacional. 8. Erros e omissões do Caderno de Encargos 2. Entidade adjudicante 8.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados, nos termos do artigo 61.º do Código dos sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001. Contratos Públicos (também designado de CCP). 8.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., em requerimento dirigido ao Júri. 3. Órgão que tomou a decisão de contratar 8.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas Ministros n.º 7-B/2015, de 20 de fevereiro, pela qual foi delegada no Ministro da Economia, com a às peças do concurso. faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos atos a realizar no âmbito do concurso. 8.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites. 4. Júri 8.5. A apresentação da lista referida no número 8.1., por qualquer interessado, suspende o prazo 4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à suplentes, designados por despacho do Ministro da Economia. publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão 4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no expressa, até ao termo do mesmo prazo. Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia. 8.6. A suspensão prevista no número anterior pode ser mantida por decisão do Ministro da 4.3. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou Economia, a pedido do Júri, por um período único de, no máximo, mais 60 dias contínuos, o qual subdelegadas, compete ao Júri: não pode ser sujeito a prorrogação, devendo nesse caso a informação sobre a suspensão ser disponibilizada na plataforma indicada no número 6.1. a) Proceder à análise das propostas; b) Elaborar relatório de análise das propostas. 9. Impedimentos 4.4. Na apreciação das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo Ministro da Economia. 9.1. Não podem ser concorrentes ou integrar qualquer agrupamento concorrente as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP. 4.4. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM. 9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP implica a imediata exclusão do concorrente. 5. Peças do concurso 9.3. No caso dos agrupamentos, a verificação de qualquer dos impedimentos previstos no artigo 55.º 5.1. As peças do presente concurso público são as seguintes: do CCP por parte de qualquer uma das entidades que o compõem impede a admissão a concurso do a) O Programa do Concurso e seus anexos; agrupamento concorrente ou determina a sua exclusão. b) O Caderno de Encargos e seus anexos. 5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as 10. Prazo para a apresentação das propostas listas de erros e omissões apresentados pelos interessados e a decisão de aceitação ou rejeição As propostas podem ser apresentadas até às 23:59 horas do 40.º dia a contar da data de envio, por desses erros e omissões proferida pelo Júri, nos termos previstos no presente Programa do Concurso. meios eletrónicos, do anúncio do concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia, nos termos dos artigos 131.º e 136.º do CCP. 6. Consulta e fornecimento das peças do procedimento 11. Preço anormalmente baixo 6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica: www.compraspublicas.com. Consideram-se propostas de preço anormalmente baixo as que apresentem relativamente a pelo menos uma das componentes um valor que seja 70 por cento ou mais inferior ao preço base fixado 6.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento no Caderno de Encargos para essa componente. ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio em Diário da República até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00. 12. Documentos que constituem a proposta 7. Esclarecimentos e retificações das peças do concurso 12.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: 7.1. Nos termos previstos no artigo 50.º do CCP, os interessados podem, dentro do primeiro terço do a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo prazo para a apresentação das propostas, solicitar, por escrito, através da plataforma eletrónica com o Anexo 1 do presente Programa, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das representar o concorrente; peças do concurso. b) Documento contendo a indicação do valor dos custos líquidos do serviço universal a 7.2. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo compensar, expresso em Euros, para todo o período de vigência do contrato, fixado para a apresentação das propostas. individualizando o valor de financiamento solicitado para a Componente 1 e para a Componente 2 nos termos previstos nos números 17.2 e 17.3 do presente Programa; 7.3. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas. c) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, se aplicável; 7.4. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido nos números anteriores, desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido no d) Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos; número 7.1., determina a prorrogação do prazo para a apresentação de propostas, no mínimo, por e) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar período equivalente ao do atraso verificado, nos termos previstos no artigo 64.º do CCP. indispensáveis para efeitos da indicação do valor dos custos líquidos do serviço universal a 7.5. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do compensar. concurso que não impliquem uma alteração substancial das mesmas. 12.2. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida 7.6. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem na alínea a) do número 12.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o alterações de aspetos fundamentais das peças do concurso, o prazo fixado para a apresentação das integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos início daquele prazo até à comunicação das retificações. representantes com poderes para obrigar ou representar cada um dos membros. 1196-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 12.3. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua 18.3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, são excluídas as propostas que portuguesa, salvo no que respeita a documentação de caráter eminentemente técnico, apresentem: nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser a) Um valor unitário por lista superior ao preço base fixado no Caderno de Encargos para a apresentados em língua inglesa. Componente 1, ou b) Um valor de financiamento superior ao preço base fixado no Caderno de Encargos para a 13. Apresentação de propostas variantes Componente 2. Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição. 19. Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes 14. Prazo da obrigação de manutenção das propostas Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas. É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas. 20. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 15. Modo de apresentação das propostas 20.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, 15.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no plataforma eletrónica indicada no número 6.1, através de meio de transmissão escrita e eletrónica, qual propõe a ordenação das propostas apresentadas. de acordo com o que prevê o artigo 62.º do CCP ou, quando pela natureza do documento, esta 20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 5 do referido artigo 62.º. n.º 2 do artigo 146.º do CCP. 15.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue 20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 5 aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. comprovativo dessa receção. 20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no 15.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia. para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à 20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia no data referida no número 10. prazo de 15 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas. 20.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia, sob proposta fundamentada do Júri. 16. Publicitação da lista de concorrentes 20.7. Compete ao Ministro da Economia promover o agendamento para aprovação, em Conselho de No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri procede à Ministros, da proposta constante do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com da entidade responsável pelas prestações do serviço universal que são objeto do presente concurso, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP. nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE. 20.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17. Critério de adjudicação 77.º do CCP. 17.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço, considerando-se como tal a proposta que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, solicite um menor 21. Leilão eletrónico valor de financiamento dos custos líquidos do serviço universal para todo o período de vigência do Não há lugar a leilão eletrónico. contrato, nos termos indicados nos números seguintes. 17.2. As propostas dos concorrentes devem indicar, de forma discriminada, os seguintes aspetos submetidos à concorrência: 22. Documentos de habilitação a) Componente 1 (componente variável): o valor unitário solicitado por lista impressa e o 22.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas produto do valor unitário solicitado por lista pelo número máximo de listas que poderão ser irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação pode a objeto de compensação em todo o período de vigência do contrato (3.600.000) expresso em entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão. Euros; 22.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da b) Componente 2 (componente fixa): valor do financiamento dos custos líquidos do serviço adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP. universal solicitado a título de valor fixo, expresso em Euros e para todo o período de vigência 22.3. O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos no do contrato. número 22.1 através da plataforma eletrónica indicada no número 6.1. ou, no caso de esta se 17.3. O valor do financiamento a indicar nos termos do número 17.1 corresponde à soma do valor encontrar indisponível, através de correio eletrónico, para o endereço info@anacom.pt, ou de outro indicado para as Componentes 1, 2.ª parte (relativa ao produto do valor unitário solicitado por lista meio de transmissão escrita e eletrónica de dados. pelo número máximo de listas a financiar) e 2 referidas no número anterior. 17.4. Para efeitos do disposto no número 17.1, vence a proposta que globalmente solicite o menor 23. Caução valor de financiamento dos custos líquidos do serviço universal. 23.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para 17.5. Em caso de empate, a proposta vencedora é apurada através de sorteio presencial, nos garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação. uma antecedência mínima de 3 dias úteis. 23.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é 17.6. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE e na libertada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, constituindo o valor resultante da proposta adjudicada os custos universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual. líquidos das obrigações de serviço universal a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 23.3. O valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 5 por cento do valor do financiamento do citado artigo 95.º da LCE. global constante da proposta adjudicada. 23.4. Quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o 18. Análise das propostas valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 por cento do valor do financiamento global 18.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no constante da proposta adjudicada. Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso. 23.5. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo 18.2. Compete ao Júri apreciar as propostas, aplicando o critério de adjudicação do mais baixo constante do Anexo 2 do presente Programa do Concurso. preço. 23.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um 18.3. Para efeitos de comparação de propostas, o Júri considera a soma do valor solicitado para a documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite Componente 1, 2.ª parte, relativa ao produto do valor unitário solicitado por lista telefónica do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do impressa pelo número máximo de listas telefónicas impressas que poderão ser objeto de incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita. compensação em todo o período de vigência do contrato, que é fixado em 3.600.000 listas, com o 23.7. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela valor solicitado para a Componente 2, relativo ao valor do financiamento dos custos líquidos do qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da serviço universal solicitado a título de valor fixo, expresso em Euros e para todo o período de caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do vigência do contrato. incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1196-(5) 23.8. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão i) Não foi condenado(a) por sentença transitado em julgado por algum dos seguintes crimes 15 de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram imediatamente subsequente. condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes] 1617: 23.9. A falta de prestação de caução determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP. do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; 24. Legislação aplicável iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses 24.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e na LCE. Financeiros das Comunidades Europeias; 24.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do CCP. Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; Anexo 1 j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as Modelo de declaração prevista no número 12.1. do Programa do Concurso condições normais de concorrência. (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP) 5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica 1 ² [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que de1 [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de público para a seleção da entidade a designar para a prestação do serviço universal de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de listas, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada 2 se obriga a executar o referido procedimento criminal. contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao 6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do 2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações documentos, que junta em anexo3: previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. a) [...] 7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a b) [...] caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como 4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que: candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, dissolução ou de cessação de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer [local], [data], [assinatura] 18. situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional 4 [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, Anexo 2 direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua Modelo de Garantia Bancária honorabilidade profissional56; PARA: [entidade adjudicante] c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria *DUDQWLDQž>«@>DSUHHQFKHUSHOR%DQFR@ profissional7 [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria [data] profissional]89; Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em EDQFR@ GRUDYDQWH GHVLJQDGR SRU ´%DQFRµ  QRV WHUPRV H SDUD RV HIHLWRV GR GLVSRVWo nos Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento instrumentos do concurso público para a seleção da entidade a designar para a prestação do serviço principal]10; universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, presta, pelo presente documento, a favor do [identificação completa da e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou HQWLGDGHDGMXGLFDQWH@JDUDQWLDEDQFiULDLUUHYRJiYHOHjSULPHLUDVROLFLWDomRQRPRQWDQWHGH½« 11 no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] ; destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação da proposta e o exato e pontual f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique Públicos, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória 12; qualquer objeção por parte de [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do em devido tempo. artigo 627.º do Código do Trabalho13; A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias pela utilização ao seu serviço de mão de obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o inferior, o montante solicitado em tal declaração. seu estabelecimento principal]14; A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia. 1 Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração 2 No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado opor ao [entidade 3 Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, indicados no programa do procedi- mento. 4 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 5 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 6 Declarar, consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva. 7 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 8 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 9 Declarar, consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva. 10 Declarar consoante a situação. 11 15 Declarar consoante a situação. Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. 12 16 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. 13 17 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva. 18 14 Declarar consoante a situação. Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP. 1196-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra 2. As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são aquele. referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente. A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele. Cláusula 4.ª [Data e assinatura] Disposições por que se rege o contrato 1. O contrato que titula a prestação do serviço universal é composto pelo respetivo clausulado Modelo de Seguro Caução contratual e os seus anexos. $ >LGHQWLILFDomR FRPSOHWD GD FRPSDQKLD GH VHJXURV@ GRUDYDQWH GHVLJQDGD SRU ´&RPSDQKLD GH 2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: 6HJXURVµ  QRV WHUPRV H SDUD RV HIHLWRV GR GLVSRVWR QRV LQVWUXPHQWRV GR FRQFXUVR S~EOLFR SDUD D a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; seleção da entidade a designar para a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, presta a favor do [identificação completa da entidade b) O presente Caderno de Encargos; adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do c) A proposta adjudicada; tomador de seguro], garantia à primeiUDVROLFLWDomRQRYDORUGH½«GHVWLQDGDDJDUDQWLURYtQFXOR d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante. assumido com a apresentação da proposta e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva ao limite máximo da citada importância. prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante] até ao 4. Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus limite daquela quantia nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem anexos, prevalecem os primeiros. que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício 5. Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário]. aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da LCE. A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro. Capítulo II Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por Do contrato qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias. A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o Cláusula 5.ª [entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou Objeto alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios 1. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento tem por objeto: que sejam devidos. (i) a disponibilização de uma lista telefónica completa em formato impresso a todos os [Data e assinatura] utilizadores finais que expressamente a solicitem, independentemente do prestador de serviços de que são clientes; CADERNO DE ENCARGOS (ii) a disponibilização de uma lista telefónica completa através de uma página eletrónica permanentemente disponível; Concurso público para a seleção da entidade a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações (iii) a oferta ao público em geral de um serviço completo de informações de listas, acessível a de listas partir de todos os prestadores de serviços telefónicos, a um preço e qualidade de serviço definidos; (iv) a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com Capítulo I deficiência aos serviços anteriormente referidos, de modo equivalente aos restantes Disposições gerais utilizadores finais. 2. As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas de modo a abranger Cláusula 1.ª todo o território nacional. Caderno de Encargos 3. Na disponibilização das prestações indicadas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de 1. O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 do presente Caderno de objeto a seleção da entidade responsável pela prestação do serviço universal de disponibilização Encargos. de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (Serviço Universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei n.º 5/2004, de 10 de 4. O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, alterada pela Lei mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho e pela Lei n.º 82-B/2014, de possa solicitar ao cocontratante outras informações. 31 de dezembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE). 5. As listas telefónicas completas a que se refere o n.º 1 da presente cláusula devem ser 2. O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir no disponibilizadas gratuitamente: contrato a celebrar e respetivos anexos. a) sob a forma impressa, aos utilizadores finais que expressamente a solicitem; b) em formato eletrónico via Internet, através de uma página eletrónica permanentemente disponível. Cláusula 2.ª 6. Na prestação do serviço de informações de listas o cocontratante deve, em conformidade com o Anexos previsto no artigo 93.º da LCE, assegurar a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos: de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou Anexo 1: Especificações de Serviço; necessidades sociais especiais, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos. Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho; 7. As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM; pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e Anexo 4: Projeto Técnico. medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o caráter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade. Cláusula 3.ª Cláusula 6.ª Epígrafes e Remissões Prazo de vigência do contrato e início da prestação dos serviços 1. As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável à relação 1. A entrada em vigor do contrato encontra-se sujeita a visto pelo Tribunal de Contas ou, em contratual dele emergente, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do alternativa, confirmação escrita, clara e inequívoca, do Tribunal de Contas, declarando não ser Caderno de Encargos ou daqueles documentos. necessária a obtenção de visto. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1196-(7) 2. O contrato entra em vigor na data em que for comunicada, por escrito, pelo Estado ao 4. Se o cocontratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público contratante, a concessão de visto pelo Tribunal de Contas ou a decisão daquele Tribunal de que pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, o contrato não se encontra sujeito a visto e tem um prazo de duração de 3 anos contados da nos termos do artigo 296.º do CCP. data de início da prestação dos serviços que constituem o seu objeto. 5. A execução parcial ou total da caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do 3. A prestação dos serviços objeto do contrato deve ser iniciada no prazo máximo de 30 dias respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos contínuos a contar da data de entrada em vigor do contrato, ficando o cocontratante obrigado a termos previstos pelo artigo 296.º do CCP. um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços. Cláusula 9.ª 4. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior Regime do risco prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços objeto do O cocontratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos contrato na data da sua entrada em vigor. inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da 5. Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, o cocontratante deve informar o contraente público e o sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato. ICP-ANACOM, por escrito e com uma antecedência de 10 dias úteis, da data de início da prestação dos serviços. Cláusula 10.ª Responsabilidade pela culpa e pelo risco Cláusula 7.ª O cocontratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no Deveres gerais das Partes exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco. 1. As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das Cláusula 11.ª atividades integradas no objeto do contrato. Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas 2. Compete ao cocontratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e 1. O cocontratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam compreendidas no objeto do contrato. necessários. 2. Constitui especial dever do cocontratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha 3. O cocontratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de a contratar que promova as medidas necessárias para o cabal cumprimento do contrato e qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada salvaguarda da integridade dos utilizadores e do pessoal afeto à execução do contrato. ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor. Capítulo III 4. Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o cocontratante obriga-se a: Financiamento do Serviço Universal a) Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho constantes dos Anexos 1 e 2, assegurando a sua continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade; Cláusula 12.ª b) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que Preço base possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato e ou Para efeitos do presente procedimento pré-contratual é fixado o preço base de 7.500.000 Euros prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer para todo o período de vigência do contrato, o qual se divide nos seguintes preços base por das obrigações por si assumidas; componente: c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços a) Componente 1 (componente variável): 1,5 Euros de valor unitário de financiamento por prestados, bem como a inviolabilidade das infraestruturas que os suportam; lista comprovadamente entregue a utilizadores finais que expressamente a tenham d) 3UHVWDURVHUYLoRFRPSOHWRGHLQIRUPDo}HVGHOLVWDVQRQ~PHUR´µRXHPTXDOTXHURXWUR solicitado, num total de 5.400.000 Euros (1,5 Euros x 3.600.000 listas); b) Componente 2 (componente fixa): 2.100.000 Euros. recurso de numeração que o venha a substituir; e) Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução Cláusula 13.ª tecnológica do sistema, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM; Financiamento pela prestação do Serviço Universal f) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas 1. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto na LCE e na Lei n.º 35/2012, de 23 de para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações agosto, correspondendo os custos líquidos do serviço universal pelos quais o cocontratante deve de serviço universal; ser compensado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º da LCE, à soma dos seguintes valores: g) Informar o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social; a) Na Componente 1: o produto do valor unitário constante da proposta adjudicada, correspondente ao montante do financiamento por lista impressa, pelo número de listas h) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços objeto do presente impressas expressamente solicitadas e comprovadamente entregues ao longo de todo o contrato em situações de crise, emergência ou guerra; prazo de vigência do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; i) Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território nacional, não devendo b) Na Componente 2: o valor constante da proposta adjudicada para esta componente. demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa, singular 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o cocontratante é compensado por cada ano civil ou coletiva, que os requeira. de prestação do serviço até aos limites seguintes: valor unitário constante da proposta adjudicada x 1.200.000 listas (=3.600. DQRV  PXOWLSOLFDGRV SHOR IDWRU '0 HP TXH ´'µ FRUUHVSRQGH DR Q~PHUR GH GLDV GH SUHVWDomR GR VHUYLoR QR DQR FLYLO HP FDXVD H ´0µ Cláusula 8.ª corresponde ao número total de dias desse ano civil. Caução a prestar no âmbito do contrato 3. A compensação dos custos líquidos do serviço universal é efetuada no prazo de 15 meses após o 1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao termo do ano civil a que se reportam os custos líquidos, sendo apurada nos termos do n.º 4. pagamento das sanções contratuais, o cocontratante presta uma caução de 5 por cento do valor 4. Até ao termo do prazo referido no número anterior, o cocontratante recebe, a título de do financiamento constante da proposta adjudicada, calculada nos termos do número 17.3 do compensação pelos custos líquidos da prestação do serviço universal: Programa do concurso. a) Na Componente 1: o valor que resultar da aplicação da fórmula seguinte: Vu x Ns, em que 2. O valor da caução a prestar nos termos do número anterior é elevado para 10 por cento do ´9Xµ FRUUHVSRQGH DR YDORU XQLWiULR FRQVWDQWH GD SURSRVWD DGMXGLFDGD FRUUHVSRQGHQWH DR referido valor do financiamento quando o preço resultante da proposta adjudicada seja ILQDQFLDPHQWR SRU OLVWD H ´1Vµ FRUUHVSRQGH DR Q~PHUR GH Oistas expressamente solicitadas e considerado anormalmente baixo. comprovadamente entregues em cada ano civil a que se reportam os custos a compensar, 3. A caução vigora por todo o período de duração do contrato e será libertada no seu termo, observados os limites definidos no n.º 2. verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas, sem b) Na Componente 2: 1/3xDM do valor constante da proposta adjudicada para esta componente, que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 295.º em qXH ´'µ FRUUHVSRQGH DR Q~PHUR GH GLDV GH SUHVWDomR GR VHUYLoR QR DQR FLYLO D TXH VH do CCP. UHSRUWDPRVFXVWRVOtTXLGRVH´0µFRUUHVSRQGHDRQ~PHURWRWDOGHGLDVGDTXHOHDQRFLYLO 1196-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 5. Para determinação do valor a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 4, o 3. A renegociação do contrato inicia-se com a comunicação, realizada através de carta registada contraente público pode, diretamente ou através do ICP-ANACOM, proceder à realização de com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do auditorias para avaliar a exatidão da informação prestada pelo cocontratante nos termos do ponto 1 processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar. do Anexo 3 do presente Caderno de Encargos. 6. Às auditorias a que se refere o número anterior é aplicável o regime da cláusula 18.ª. Capítulo V 7. O limite definido no n.º 2 não desonera o cocontratante da obrigação de disponibilizar a lista Fiscalização do cumprimento do contrato telefónica a todos os utilizadores finais que expressamente a tenham solicitado nos termos definidos no Anexo 1 do Caderno de Encargos. Cláusula 18.ª 8. A compensação a receber pelo cocontratante não prejudica a obrigação que eventualmente sobre Fiscalização pelo contraente público si recaia de contribuir para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto. 1. Assiste ao contraente público, diretamente ou através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente, ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os Capítulo IV termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal. Modificações do contrato 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público ou ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infraestruturas, equipamentos e Cláusula 14.ª instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades Cessão da posição contratual pelo cocontratante integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados. 1. A cessão da posição contratual por parte do cocontratante está sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP e 99.º da LCE e depende da prévia autorização do contraente público, 3. As determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o manutenção das obrigações de serviço universal. cocontratante. 2. Para efeitos da autorização do contraente público, o cocontratante deve apresentar uma 4. Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato proposta fundamentada e instruída com os documentos de habilitação a que se refere o número por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de 22 do Programa do Concurso, relativamente ao cessionário. um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do 3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias CCP. a contar da respetiva receção, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização tacitamente concedida se não for recusada nesse prazo. 5. Quando o cocontratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público ou pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da Cláusula 15.ª situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do cocontratante. Fusão, cisão e alteração da composição acionista do cocontratante 1. A fusão e a cisão do cocontratante obedecem ao disposto no artigo 99.º da LCE e ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo Capítulo VI em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal. Incumprimento do contrato 2. O contraente público deve pronunciar-se sobre o pedido do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva receção, desde que regularmente instruído, considerando-se a autorização Cláusula 19.ª tacitamente concedida se não for recusada nesse prazo. Sanções contratuais 3. À fusão e cisão do cocontratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior. 1. Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do 4. Quando a adjudicação dos serviços objeto do presente contrato tenha recaído sobre um disposto na legislação aplicável em matéria de responsabilidade contraordenacional, o agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista do cocontrante carece de contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar prévia autorização do contraente público, durante todo o período de vigência do contrato, a sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo cocontratante das suas obrigações, qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM emitidas receção do respetivo pedido, desde que regularmente instruído. nos termos da lei ou do contrato. 2. O montante das sanções pecuniárias varia em função da gravidade do incumprimento. Cláusula 16.ª 3. Se o cocontratante não proceder ao pagamento voluntário das sanções pecuniárias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para Subcontratação pagamento das mesmas. 1. O cocontratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação 4. A aplicação de sanções pecuniárias é precedida da audiência do cocontratante, nos termos do de terceiras entidades para a prestação dos serviços que são objeto do contrato, a qual fica artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP. 5. As sanções pecuniárias referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente 2. A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar da cocontratante, independentemente de qualquer outra formalidade. receção do respetivo pedido, desde que regularmente instruído, caso não seja expressamente 6. Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a recusada. duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa do cocontratante e 3. No caso de celebração de contratos com terceiros, o cocontratante mantém os direitos e as consequências do incumprimento. continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, 7. O montante da sanção pecuniária aplicada nos termos da presente cláusula constitui receita do responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo. fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos e para 4. Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa efeitos da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto. que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo cocontratante com terceiras 8. O pagamento das sanções pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o entidades. cocontratante da responsabilidade civil por perdas e danos. Cláusula 17.ª Cláusula 20.ª Modificação do contrato Força maior 1. O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP. 1. Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento 2. Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem. contrato, há lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1196-(9) pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, 2. Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução quando tal se justifique. do contrato, o contraente público notificará o cocontratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e 2. O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto quando o cumprimento se tenha qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação. cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de 3. Caso o cocontratante não promova a correção ou reparação das consequências do tal ocorrência e bem assim as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte incumprimento nos termos determinados, ou quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, este último, do referido evento. mediante proposta do ICP-ANACOM, pode resolver o contrato mediante notificação enviada ao 3. A ocorrência de caso de força maior não exonera o cocontratante da adoção de todas as cocontratante. medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos 4. A resolução produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público, mediante a notificação ao serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de cocontratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade. operação e de meios humanos. 5. Em caso de resolução, o cocontratante deve indemnizar o contraente público por todos os 4. Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato. produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra ou subversão, alteração da 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de resolução pode impor ao cocontratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços nos termos ordem pública e incêndio. contratados, até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o Capítulo VII prestador do serviço universal que venha a ser designado, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos serviços. Extinção do contrato 7. Na situação prevista no número anterior, o cocontratante será compensado nos termos previstos na cláusula 13.ª, na proporção do período de tempo decorrido desde a notificação da resolução. Cláusula 21.ª Causas de extinção do contrato Capítulo VIII 1. Constituem causas de extinção do contrato: Resolução de diferendos a) A caducidade; b) A revogação por acordo; Cláusula 25.ª c) A resolução. Resolução de conflitos 2. Verificando-se a extinção do contrato, qualquer que seja a sua causa, o cocontratante fica 1. Os eventuais conflitos entre as partes emergentes do contrato de prestação do serviço obrigado a um dever de colaboração com o novo prestador do serviço universal, no sentido de universal, nomeadamente em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do assegurar a continuidade dos serviços. contrato, são decididos por via judicial, devendo ser submetidos ao tribunal administrativo competente. 2. A submissão de qualquer questão a tribunal não exonera o cocontratante do pontual Cláusula 22.ª cumprimento do contrato e das determinações do contraente público que no âmbito daquele Caducidade contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do 1. O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos especificados no contrato, até relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data. 2. O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o cocontratante e terceiros. Capítulo IX Disposições finais Cláusula 23.ª Cláusula 26.ª Revogação por acordo Comunicações e notificações 1. As partes podem, a qualquer momento, revogar por acordo o contrato. 1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações 2. Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal acordo. representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato. Cláusula 24.ª 2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção. Resolução pelo contraente público 1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique: Cláusula 27.ª a) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo cocontratante das prestações que integram o Contagem dos prazos serviço universal cuja disponibilização é contratada; À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP. b) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo cocontratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou Cláusula 28.ª regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato; Legislação aplicável c) Incumprimento das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP. em termos de abrangência geográfica, parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual; d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas Anexo 1 determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática Especificações de Serviço inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; e) A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço 1. Listas e serviços informativos universal, bem como a cisão ou fusão do cocontratante, ou a alteração da respetiva composição acionista, quando aplicável, sem a prévia autorização do contraente público; Em conformidade com o disposto no artigo 89.º, n.º 1 da LCE, o Cocontratante deve assegurar as seguintes prestações: f) O incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais; a) Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores finais um serviço de lista telefónica g) Apresentação do cocontratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal. completa, sob a forma impressa seguindo um modelo opt-in (distribuindo a lista impressa 1196-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 apenas para os utilizadores que expressamente a solicitem) e disponibilizar a lista telefónica O Cocontratante deve ainda, até 15 dias antes de iniciar a campanha informativa, enviar completa em suporte eletrónico via Internet através de uma página eletrónica comunicação aos Presidentes dos Municípios e das Juntas de Freguesia, informando da alteração do permanentemente disponível; regime de prestação do serviço de listas impressas e solicitando que essa informação seja transmitida às populações. b) Disponibilizar um serviço completo de informação de listas, através do número 118, envolvendo a divulgação dos dados que constam da lista telefónica completa referida na A campanha deve decorrer durante um período mínimo de 7 dias seguidos envolvendo: (i) três alínea anterior. estações de rádio com cobertura nacional (incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores); (ii) três jornais diários de grande tiragem do continente; e (iii) um jornal diário de cada O Cocontratante deve garantir que a lista telefónica completa impressa é atualizada anualmente e uma das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Devem também ser efetuadas duas inserções disponibilizada com a mesma periodicidade ao universo de utilizadores finais que expressamente a num jornal semanário de grande tiragem na mesma semana e em semana contígua à da campanha solicitarem. em jornais diários e rádios. O Cocontratante pode assegurar a prestação do serviço de lista telefónica completa impressa A campanha nos jornais diários e semanário deve ocupar pelo menos meia página, enquanto nas através da elaboração, publicação e disponibilização de várias listas organizadas por zona estações de rádio deve envolver pelo menos quatro inserções por dia, entre as 07:00 e 10:00, não geográfica. O Cocontratante deve ter concluída a disponibilização da lista, ou listas, que abranjam podendo ser inferiores a 30 segundos. a totalidade dos assinantes dos serviços telefónicos, nos termos previstos na presente especificação, no prazo máximo de um ano após o início da prestação do serviço e garantir a sua subsequente A campanha informativa não pode conter publicidade a outras ofertas do Cocontratante. atualização e disponibilização com uma periodicidade não superior a um ano. O projeto de campanha, envolvendo, nomeadamente, os nomes dos jornais, rádios, calendários, O serviço de lista telefónica completa em formato eletrónico e o serviço completo de informação de períodos de inserção, peças e scripts, deve ser remetido ao ICP-ANACOM, para aprovação, com uma antecedência de pelo menos 30 dias úteis face à sua data de início. listas devem ser disponibilizados imediatamente na data de início da prestação dos serviços e nos termos previstos na presente especificação. A comunicação a constar nos referidos meios de comunicação social deve ser clara e concisa, informando do direito que assiste aos utilizadores finais de obterem gratuitamente a lista telefónica O Cocontratante deve garantir que a lista telefónica em suporte eletrónico é atualizada impressa cobrindo a sua área de residência/instalação. regularmente, pelo menos uma vez por ano. A comunicação deve ainda informar dos meios que o utilizador final tem ao seu dispor para poder O serviço completo de informação de listas é objeto de atualizações periódicas, nos termos manifestar a sua vontade de receber a lista telefónica impressa, informando do número de telefone previstos no ponto seguinte. disponibilizado para esse efeito (gama 808) e correspondente custo e do endereço do sítio da Internet onde também poderá manifestar essa sua vontade. 2. Informação a recolher junto dos prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público Para o efeito, o Cocontratante deve disponibilizar obrigatoriamente: Para efeitos de integração da informação relativa aos clientes na lista telefónica completa e (i) um número de telefone que tem de ser na gama de numeração 808; nesse número o igualmente para efeitos da informação a prestar no âmbito do serviço completo de informação de Cocontratante não poderá incluir qualquer publicidade; listas, o Cocontratante deve recolher, anualmente, junto de todos os prestadores de serviços (ii) um sítio da Internet que não poderá incluir qualquer publicidade. telefónicos acessíveis ao público em atividade em Portugal, a seguinte informação, relativa aos A comunicação deve também informar do prazo que os utilizadores têm para manifestar a sua utilizadores que tenham autorizado a sua disponibilização nos termos da legislação aplicável ao vontade de receberem a lista telefónica impressa, que não poderá ser inferior a 1 mês contado tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas: desde o último dia da campanha de comunicação. a) Nome do cliente; O Cocontratante deve criar condições para que, através dos suportes acima indicados (contacto b) Morada ou código postal do cliente (a morada não é aplicável a acessos móveis); telefónico e endereço de internet), os utilizadores possam manifestar a sua vontade de receber as c) Números telefónicos; listas. Deve ser solicitado aos utilizadores que pretendem receber as listas que indiquem o seu nome completo, o seu endereço postal e o endereço para envio das listas, no caso de ser distinto, e ainda d) Tipo de utilização (telefone/fax) (não é aplicável a acessos móveis); as listas pretendidas, não podendo ser solicitados quaisquer outras informações adicionais. Os e) Morada de instalação (não é aplicável a acessos móveis); registos relativos à informação recolhida neste contexto devem ser conservados pelo Cocontratante f) Nome para figuração na lista; para efeitos de auditoria, com vista à verificação do cumprimento da obrigação de disponibilização da lista telefónica impressa aos utilizadores finais que expressamente as solicitem. g) Data relativa à alteração de dados; O Cocontratante deve informar os utilizadores finais, nomeadamente no sítio da internet e através h) Identificação do prestador. do contacto de telefónico disponibilizado para receção de pedidos de listas, que todas as listas são O Cocontratante deve garantir que os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público gratuitas. possam verificar os dados pessoais que constam das listas telefónicas e serviço informativo, A entrega da lista que cobre a área da residência/instalação do utilizador final será efetuada sem permitindo a correção de eventuais erros ou omissões, bem como assegurar o cumprimento da quaisquer encargos no endereço indicado pelo utilizador e a entrega das demais listas, quando legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais. existam, pode ser sujeita ao pagamento de despesas de expedição e portes, podendo também ser Para efeitos da atualização da informação a disponibilizar no âmbito da prestação do serviço levantadas pelos utilizadores, sem aqueles encargos, num dos locais indicados para o efeito. completo de informação de listas, o Cocontratante deve disponibilizar as atualizações remetidas O Cocontratante deve, de forma clara, informar o utilizador final, nos contactos telefónicos e no pelos diversos prestadores, no prazo de 5 dias úteis após a sua receção. sítio da internet destinados à receção dos pedidos de listas, sobre o valor concreto das despesas e O Cocontratante deve garantir que a informação que lhe é transmitida no contexto da presente portes a cobrar para expedição das listas. especificação não é usada para qualquer outro fim, para além da prestação de serviços de listas e O Cocontratante deve disponibilizar pelo menos dois locais, um no norte e outro no sul do país, serviços informativos. onde os utilizadores que expressamente tenham solicitado as listas possam levantá-las, sem O Cocontratante não pode cobrar aos prestadores de serviços telefónicos pelo tratamento e quaisquer custos. Tal não desobriga o Cocontratante de remeter ao utilizador final, sem quaisquer divulgação da informação, elaboração, publicação e disponibilização de listas, e do serviço custos, a lista da sua área de residência para o endereço indicado, se for essa a sua vontade. completo de informação de listas. Nas condições descritas, o Cocontratante deve disponibilizar as listas impressas a todos os utilizadores finais que tenham manifestado a sua vontade de as receber, à medida que são editadas, Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 89.º da LCE, as empresas que oferecem serviços se for o caso. telefónicos acessíveis ao público devem acordar com o Cocontratante o formato e as condições em que lhe fornecem as informações pertinentes sobre os respetivos assinantes, as quais devem ser justas, objetivas, orientadas para os custos da sua efetiva transmissão e disponibilização e não 4. Informação a disponibilizar na lista telefónica completa em formato impresso discriminatórias. Na falta de acordo, aplicar-se-á o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 89.º da LCE. 4.1. A forma de apresentação dos registos dos clientes deve ter em consideração a necessidade de facilitar a consulta das listas, o respeito pelo princípio da não discriminação e da neutralidade 3. Condições de disponibilização da lista telefónica completa em formato impresso tecnológica e a observância das normas relativas à proteção dos dados pessoais e da vida privada. O Cocontratante está obrigado a enviar a lista telefónica completa em formato impresso a todos os utilizadores finais que expressamente a solicitem. O Cocontratante deve garantir que os registos que integram o serviço de lista telefónica sejam apresentados de acordo com a seguinte chave de ordenação: O Cocontratante deve promover a suas expensas, anualmente, uma campanha informativa na rádio e em jornais de referência com vista a dar a conhecer aos utilizadores finais que a lista telefónica a) Por ordem alfabética dos clientes dos serviços telefónicos em Portugal, sem qualquer em formato impresso será disponibilizada apenas a quem previamente a solicitar de forma expressa, divisão ou identificação por operador; bem como a indicar os meios que serão disponibilizados para que essa solicitação dos utilizadores b) Por ordem crescente da figuração numérica, de acordo com o Plano Nacional de finais se possa concretizar. Numeração. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1196-(11) O segundo critério aplica-se apenas aos clientes de vários prestadores e/ou que tenham mais b) moradas ou nomes de clientes a partir de números de telefone. do que uma linha de acesso. Em cada chamada, o utilizador pode solicitar até 2 informações. 4.2. Nas primeiras páginas da lista telefónica completa, na sua versão impressa, devem ser incluídas, de forma separada e autonomizada dos espaços que o prestador do serviço 7. Publicidade nas prestações do serviço universal universal, querendo, reserve para a publicidade, as seguintes informações de caráter utilitário, como tal, também, claramente identificadas: O Cocontratante não pode veicular qualquer tipo de mensagem publicitária através do serviço de informação de listas disponibilizado através do número 118. a) Números de contacto para os serviços de urgência, abrangendo, designadamente, o número nacional de socorro ² 112, os números de SOS intoxicações, de urgência de O Cocontratante pode, querendo, incluir publicidade na lista telefónica impressa a disponibilizar no Hospitais e de Centros de Saúde, do Centro de Busca e Salvamento Marítimo, dos âmbito do serviço universal desde que sejam observadas as seguintes condições: Bombeiros, das urgências da Cruz Vermelha Portuguesa, da Polícia, da Proteção à Floresta, a) A inclusão de publicidade não pode conduzir à descaracterização do serviço de lista da Linha Nacional de Emergência Social, independentemente do prestador de serviços de telefónica, nem impedir que, de forma expedita e eficaz, os seus utilizadores obtenham comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos das informação sobre os clientes dos serviços telefónicos; comunicações; b) A publicidade deve ser circunscrita a um espaço delimitado e claramente identificado como b) Números de contacto para os serviços de aconselhamento e apoio de utilidade pública, espaço reservado a informação de caráter publicitário, mediante a inclusão no início da abrangendo, designadamente, os números de contacto para a Associação de Apoio à SiJLQDRQGHDPHVPDVHLQVHUHGDSDODYUD´38%/,&,'$'(µ Vítima, a Comissão para a Igualdade e para o Direito das Mulheres, as Linhas Cidadão / c) O Cocontratante deve anunciar e manter à disposição dos interessados, com uma Idoso / Deficiente / Vida / Criança / Sida / Cancro, independentemente do prestador de antecedência não inferior a 3 meses sobre a data de encerramento da campanha de vendas, serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos informação sobre as condições de que depende a inclusão de publicidade nas listas, das comunicações; envolvendo preços, bem como os prazos e procedimentos a desenvolver para o efeito; d) O Cocontratante deve garantir que todos os prestadores de serviços de comunicações c) Números de contacto para outros serviços de utilidade pública, abrangendo, eletrónicas beneficiem, em igualdade de circunstâncias, de idênticos espaços para anunciar e designadamente, os números de contacto de empresas de fornecimento de água, publicitar as condições de oferta e utilização do serviço que prestam. eletricidade e gás / Câmaras Municipais / Segurança Social/ Julgados de Paz / Provedor de Nos casos em que o Cocontratante proceda à edição da lista telefónica completa contratada no Justiça/ caminhos de ferro / Aeroportos / Lojas de Cidadão, independentemente do âmbito da prestação do serviço universal juntamente com diretórios de natureza publicitária, deve prestador de serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os assegurar que os dois diretórios estão claramente identificados e demarcados, quer pela diferente respetivos custos das comunicações; cor do papel que lhes serve de suporte, quer pela existência de separadores que indiquem de forma d) Identificação e números de telefone do serviço de apoio ao cliente e de informações de clara onde tem início e onde termina cada edição. cada um dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público O Cocontratante pode, querendo, incluir publicidade no sítio da Internet da lista telefónica que o solicitem, incluindo o número de telefone do serviço de informação de listas e os eletrónica, desde que essa inclusão não conduza à descaracterização do serviço de lista telefónica, números de telefone, quando existentes, do serviço de apoio ao cliente dos prestadores do nem impeça que, de forma expedita e eficaz, os seus utilizadores obtenham informação sobre os serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de clientes dos serviços telefónicos. serviços telefónicos acessíveis ao público e do serviço universal de postos públicos, com indicação dos custos das comunicações para esses serviços, bem como indicação dos sítios na Internet de cada um dos referidos prestadores; 8. Acessibilidade dos preços a praticar e) Listagem dos indicativos internacionais. a) Lista Telefónica Completa O Cocontratante deve assegurar, a todos os utilizadores finais que expressamente o solicitem, a Para que seja assegurada a inclusão das informações previstas na alínea d), os prestadores de título gratuito, independentemente do prestador de que são clientes ou de não serem clientes de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar ao Cocontratante os qualquer prestador, a edição e a distribuição da lista telefónica em formato impresso que cubra a dados que pretendem incluir nas páginas iniciais das listas. A publicação de tais informações deve respetiva área de residência ou instalação. ser assegurada sempre que as mesmas sejam comunicadas ao Cocontratante com uma antecedência mínima de 25 dias úteis relativamente à data do fecho da edição da lista. O Cocontratante deve assegurar igualmente, a todos os utilizadores finais que expressamente o solicitem, a título gratuito, independentemente do prestador de que são clientes, ou de não serem Sempre que lhe seja solicitado, o Cocontratante deve informar os prestadores de serviços de clientes de qualquer prestador, outras listas telefónicas que possam existir não correspondentes à comunicações eletrónicas das datas do fecho da edição de cada uma das listas cujo encerramento respetiva área de residência ou instalação, podendo estar sujeitas à cobrança de despesas preveja venha a ocorrer nos 60 dias seguintes, sem prejuízo da possibilidade de proceder à administrativas de expedição e porte. Os preços em causa serão sujeitos a verificação da sua GLYXOJDomRGHVVDLQIRUPDomRQRVHX´VtWLRµGD,QWHUQHWGHYHQGRDFROKHUDVHYHQWXDLVDWXDOL]Do}HV conformidade com os respetivos custos, por parte do ICP-ANACOM. que lhe sejam apresentadas. O Cocontratante deve assegurar que existem pelo menos dois locais no país, um na região norte e As informações de caráter utilitário referidas nas alíneas a) a e) devem ser incluídas na lista de outro na região sul, em que estejam disponíveis as listas telefónicas, para entrega, sem quaisquer forma não discriminatória e sem quaisquer encargos para as entidades anunciantes. encargos, aos utilizadores que aí se deslocarem e que previamente as tenham expressamente solicitado. 5. Informação a disponibilizar na lista telefónica completa em formato eletrónico O Cocontratante deve adicionalmente assegurar o acesso gratuito à lista telefónica completa em formato eletrónico via Internet através uma página eletrónica permanentemente disponível. O Cocontratante deve assegurar que o serviço de lista telefónica completa em formato eletrónico está disponível a todos os utilizadores finais, 24 horas por dia, ao longo de todos os dias do ano, sem O Cocontratante pode ainda disponibilizar a lista telefónica completa noutros formatos, tais como quaisquer restrições, que envolvam nomeadamente a necessidade de um pré-registo, ou a fixação DVD ou app, podendo solicitar o pagamento de um preço ou remuneração. de limites ao número de consultas efetuadas. b) Serviço Completo de Informação de Listas Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e proteção da O Cocontratante tem o direito a ser remunerado pelo preço de retalho das chamadas para o serviço privacidade no setor das comunicações eletrónicas, o Cocontratante deve assegurar, que os completo de informação de listas, devendo, em relação a cada chamada, remunerar o prestador de utilizadores finais possam efetuar pesquisas, nomeadamente por nome ou morada, de forma a obter acesso pelo preço de originação e de faturação e cobrança, de acordo com o tarifário de números de telefone, ou por números de telefone, de forma a obter moradas ou nomes de clientes. interligação desse prestador. Na página inicial do sítio da Internet da lista telefónica em formato eletrónico devem ser incluídas O preço de retalho do serviço completo de informação de listas a praticar pelo Cocontratante no ligações (links) visíveis e de fácil acesso às informações referidas nas alíneas a) a e) do ponto 4.2., período coberto pelo contrato pode ser ajustado anualmente, pelo Cocontratante, em função da bem como o número de contacto telefónico (gama 808) disponível para efeitos de solicitação da variação do IPC. lista telefónica impressa e indicação do sítio da Internet onde é possível fazer essa solicitação, O ponto de partida para os preços a praticar pelo Cocontratante deve ser o preço praticado pelo enquanto decorrer o período para que os utilizadores finais manifestem a intenção de receber as prestador do serviço universal designado à data da publicação dos instrumentos legais que listas. enformam o concurso, no tarifário do serviço de informação de listas. No caso específico das chamadas para o serviço de informação de listas efetuadas pelos clientes do Cocontratante, o ponto de partida para o preço a aplicar deve ser o praticado para esse serviço pelo prestador do serviço 6. Informação a disponibilizar no serviço completo de informação de listas universal designado à data da publicação dos instrumentos legais que enformam o concurso, nas O Cocontratante deve assegurar que o serviço completo de informação de listas está disponível 24 chamadas efetuadas pelos seus clientes. Os preços em causa serão publicados pelo ICP-ANACOM na horas por dia, ao longo de todos os dias do ano, devendo ser acessível a partir de todos os data de publicação dos instrumentos legais que enformam o concurso. prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público. O Cocontratante deve também garantir que esse serviço permita a todos os utilizadores finais a 9. Ofertas para deficientes obtenção de informações relativas a: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 91.º da LCE, o Cocontratante deve disponibilizar ofertas a) números de telefone a partir do nome ou da morada do cliente; específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo 1196-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 equivalente aos restantes utilizadores finais, ao serviço de lista telefónica completa e ao serviço de Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS1 são os seguintes: informação de listas. Consideram-se incluídos entre os utilizadores finais com deficiência os utilizadores cegos ou Indicador Objetivo amblíopes. (a) Tempo médio de resposta para os serviços informativos (segundos) 5 O Cocontratante deve disponibilizar gratuitamente aos utilizadores finais referidos no parágrafo (b) Percentagem de chamadas para os serviços informativos atendidas até 20 anterior a possibilidade de fazer mensalmente até 20 chamadas gratuitas, não acumuláveis, para o 95% segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de resposta serviço de informação de listas. O Cocontratante disponibilizará a oferta acima referida aos utilizadores que sejam portadores da Certidão Multiuso emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro e suas Disponibilidade da lista telefónica completa através de uma página eletrónica posteriores alterações, cartão de sócio efetivo da associação de deficientes em que está inscrito ou O Cocontratante deve prestar informação sobre o número total de horas, em cada período de 1 ano ainda, declaração médica atestando tratar-se de pessoa com incapacidade visual. contado a partir do início da prestação do serviço, durante o qual a lista telefónica completa em formato eletrónico se encontra disponível, devendo, para este efeito, manter registos fiáveis e auditáveis sobre a ocorrência e a duração de indisponibilidades da lista telefónica completa via Anexo 2 Internet. Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho O PQS deve ser calculado dividindo o número de horas durante o qual a lista telefónica completa em 1. Enquadramento formato eletrónico se encontra disponível pelo número potencial de horas de serviço durante o período de 1 ano. De seguida são estabelecidos os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho aplicáveis às prestações do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e Na tabela abaixo apresenta-se a síntese do parâmetro, respetivo indicador e método de medição a de um serviço completo de informações de listas, os quais o Cocontratante se encontra obrigado a ser seguido pelo Cocontratante: cumprir, sem prejuízo, quando aplicável, do cumprimento do Regulamento n.º 46/2005, publicado Medição em 14 de junho (Regulamento da Qualidade de Serviço)19. Parâmetro Indicador Método Os parâmetros (PQS) devem ser medidos a nível nacional. Totalidade das ocorrências Sem prejuízo do reporte trimestral, o período de referência para efeitos do cumprimento do PQS é Disponibilidade da lista Percentagem de horas durante o qual a de indisponibilidade correspondente a um ano. telefónica completa lista telefónica completa em formato observadas durante o através de uma página eletrónico se encontra disponível no período de referência e eletrónica (PQS2) período de 1 ano 2. Parâmetros e Objetivos de Qualidade de Serviço respetiva duração Tempos de resposta para os serviços informativos Sem prejuízo da aplicação da legislação específica relativa aos centros telefónicos de O objetivo de desempenho aplicável ao PQS2 é o seguinte: relacionamento (call centers), o Cocontratante deve cumprir os indicadores constantes deste Indicador Objetivo parâmetro. Percentagem de horas durante o período de 1 ano de contrato durante o qual a À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, os 99,00% lista telefónica completa em formato eletrónico se encontra disponível ''tempos de resposta para os serviços informativos'' correspondem à medição do tempo, em segundos, que decorre desde o estabelecimento do sinal de chamar até ao momento em que a chamada é atendida pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta, ativado por 3. Informações a prestar pelo Cocontratante aos consumidores voz ou por outro meio, para a prestação da informação efetivamente pretendida pelo consumidor. O Cocontratante deve anunciar, anualmente, a informação sobre os níveis de desempenho apurados, Para a medição deste PQS, os serviços informativos referem-se, apenas, ao serviço ''118''. À no âmbito da medição dos parâmetros definidos neste anexo, no prazo máximo de um mês após o semelhança do considerado na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, considera-se que deve final de cada ano de prestação do serviço contratado. contabilizar-se o tempo despendido pelo consumidor: (i) por o operador humano ou um sistema A informação em causa é relativa ao período de um ano, contado do mês de início da prestação dos equivalente de resposta se encontrar impedido; e (ii) a ultrapassar os sistemas de resposta, ativados serviços. por voz ou por outro meio, até que a chamada seja efetivamente atendida pelo operador humano A informação sobre qualidade de serviço deve ser divulgada na página da Internet do Cocontratante ou por um sistema equivalente de resposta. em anúncio bem visível e facilmente identificável, bem como na página da Internet que Não deve ser contabilizado para a medição deste PQS o tempo despendido no tratamento da disponibiliza a lista telefónica em formato eletrónico. solicitação pelo consumidor da informação efetivamente pretendida, nomeadamente o tempo de conversação entre o consumidor e o operador humano ou um sistema equivalente de resposta e o tempo de resposta de uma base de dados utilizada pelo operador humano ou por um sistema Anexo 3 equivalente de resposta. Informações a remeter ao ICP-ANACOM A informação a prestar pelo Cocontratante no âmbito deste PQS é a seguinte: (a) tempo médio de resposta para os serviços informativos; e (b) percentagem de chamadas para os serviços 1. Oferta do serviço de listas e de informação de listas informativos atendidas até 20 segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de resposta. Para efeitos do cumprimento das disposições relativas à inserção de publicidade e informações de caráter utilitário na lista telefónica completa, o Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM com Para efeitos da medição deste PQS, deve ser considerada a totalidade das chamadas para os serviços uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data de fecho da edição a que informativos atendidas até 20 segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de respeitam, entendida esta como a data a partir da qual já não podem ser realizadas quaisquer resposta estabelecidas durante o período de referência, independentemente da respetiva origem. alterações ao conteúdo da lista, os projetos de páginas com a informação relativa às informações de Deste modo na tabela abaixo apresenta-se a síntese do parâmetro, respetivo indicador e método de caráter utilitário referidas no Anexo 1, secção 4. medição a ser seguido pelo Cocontratante: Deve também remeter ao ICP-ANACOM, para conhecimento, na data em que for disponibilizada, Medição informação sobre as condições referentes à inclusão da publicidade a que alude o Anexo 1, secção Parâmetro 7. Indicador Método O projeto de campanha referido na secção 3 do Anexo 1 deve ser remetido ao ICP-ANACOM, para (a) Tempo médio de resposta para os aprovação, com uma antecedência de pelo menos 30 dias úteis face à data de início dessa serviços informativos campanha, devendo também nesse âmbito ser remetido o endereço do sítio da Internet onde o Tempos de resposta para Totalidade das ocorrências utilizador final poderá solicitar a lista. (b) Percentagem de chamadas para os os serviços informativos observadas durante o serviços informativos atendidas até 20 O Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM o mais tardar na data de início da prestação dos (PQS1) período de referência segundos pelos operadores humanos ou serviços, indicação do link para a página da Internet na qual disponibiliza a lista telefónica por sistemas equivalentes de resposta completa em suporte eletrónico, nos termos da secção 1 do Anexo 1. O Cocontratante deve ainda transmitir ao ICP-ANACOM, em relação ao serviço de listas, até ao último dia do mês seguinte ao final de cada trimestre informação sobre: (i) Número de listas telefónicas impressas solicitadas e entregues nos endereços indicados pelos utilizadores finais, no final de cada mês, desagregado por áreas geográficas, se 19 Regulamento aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, alterado pelo Regulamento n.º372/2009, publicado em 28 de agosto. aplicável; Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1196-(13) (ii) Número de listas telefónicas impressas solicitadas e entregues nos locais b) Disponibilizar informação, detalhando quer o parâmetro real quer o parâmetro expurgado das disponibilizados pelo Cocontratante, desagregado por local, no final de cada mês, ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas. desagregado por áreas geográficas, se aplicável; (iii) Valor unitário por lista e valor total cobrado a título de despesas administrativas de 4. Prazos expedição e porte, no final de cada mês. Em relação ao serviço de informação de listas, o Cocontratante deve remeter, até ao último dia útil O Cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre o número de chamadas atendidas. previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados, exceto no que respeita à indicação do link para a página da Internet onde disponibiliza a lista telefónica completa em suporte eletrónico, para o qual tem de 2. Clientes com Deficiência cumprir o disposto no ponto 1 deste anexo, e no que respeita ao envio do projeto de campanha O Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, anualmente, até ao último dia útil do mês de também referido no ponto 1. janeiro ou até ao primeiro dia útil após o termo do prazo referido no ponto 4, se este terminar após O disposto no parágrafo anterior não é aplicável no caso de o Cocontratante ser o anterior prestador o fim do mês de janeiro, informação relativa às funcionalidades gratuitas disponibilizadas aos do serviço universal, o qual fica obrigado a dar cumprimento imediato às obrigações de clientes com deficiência no âmbito dos serviços contratados. disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores. 3. Parâmetros de Qualidade de Serviço Anexo 4 O Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais dos parâmetros fixados no Anexo 2. Para além Projeto Técnico do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um 1. Os concorrentes devem explicitar o modo como asseguram a oferta do serviço de disponibilização reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano ² 12 meses, a contar do de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas em todo o mês de início da prestação dos serviços do contrato. território nacional. O Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro ou até ao 2. Os concorrentes deverão identificar a arquitetura do sistema que suportará a prestação do primeiro dia útil após o termo do prazo referido no ponto 4, se este terminar após o fim do mês de serviço. janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 3 do Anexo 2, 3. Os concorrentes devem indicar se recorrem sistemas próprios ou de terceiros, identificando quais disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço. os segmentos que serão subcontratados neste último caso, e, sempre que possível, a que Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como entidades. catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, 4. As entidades concorrentes devem descrever detalhadamente os métodos que pretendem utilizar o Cocontratante deve: para supervisionar e controlar a qualidade de serviço de modo a assegurar os requisitos a) Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas; estabelecidos nesta matéria no Caderno de Encargos. 1196-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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