Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 37
- Data
- 2016-02-01
Texto integral (29 655 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 Número 37
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração n.º 1/2016:
Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 544
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016:
Delega no Ministro do Ambiente a competência para homologação das propostas de delimitação
do domínio público hídrico elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas
comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro . . . . . . . 544
Ambiente
Portaria n.º 30/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Porto de Mós . . . . . . . 544
Portaria n.º 31/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Condeixa-a-Nova . . . . 561
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2016/M:
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Código de Processo Civil
e o Código de Procedimento e de Processo Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 575
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2016/M:
Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas . . . . . . . . 577
544 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Sendo o procedimento de delimitação de iniciativa
pública do domínio público hídrico, marítimo e não ma-
Declaração n.º 1/2016 rítimo, impulsionado e coordenado pelo gabinete do Mi-
nistro do Ambiente, através da Agência Portuguesa do
Designação dos membros do Conselho Ambiente, I. P., reconhece-se que a aprovação da delega-
dos Julgados de Paz ção de poderes legalmente prevista permitirá a conclusão
Para os devidos efeitos se declara que foram designados mais célere dos procedimentos de delimitação do domínio
membros do Conselho dos Julgados de Paz, constituído público hídrico pendentes àquela data.
nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º da Lei Assim:
n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei
de 31 de julho, os seguintes cidadãos: n.º 353/2007, de 26 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Juiz conselheiro jubilado, Jaime Octávio Cardona Fer- 1 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
reira, designado pelo Presidente da Assembleia da Repú- Ministro do Ambiente a competência para homologar as
blica, que preside; propostas de delimitação do domínio público hídrico, ela-
Dr.ª Maria Paula da Graça Cardoso, em representação boradas nos processos pendentes em 27 de outubro de
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata;
2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos
Dr. António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Men-
des, em representação do Grupo Parlamentar do Partido da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei
Socialista; n.º 34/2014, de 19 de junho, e do Decreto-Lei n.º 353/2007,
Dr.ª Helena Maria Moura Pinto, em representação do de 26 de outubro.
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Deputada Vânia Carvalho Dias da Silva de Antas de desde a data da sua aprovação.
Barros, em representação do Grupo Parlamentar do Par- Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro
tido Popular; de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San-
Dr. Luís Corceiro Mendes, em representação do Grupo tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Parlamentar do Partido Comunista Português;
Dr. Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes, em re-
presentação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
“Os Verdes”; AMBIENTE
Professor Doutor Domingos Miguel Soares Farinho,
em representação do Ministério da Justiça; Portaria n.º 30/2016
Juiz desembargador jubilado Pedro dos Santos Gon-
çalves Antunes, em representação do Conselho Superior de 23 de fevereiro
da Magistratura;
Juiz desembargador, João Albino Rainho Ataíde das A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter-
Foz, em representação da Associação Nacional dos Mu- mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
nicípios Portugueses; n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-
Dr.ª Maria Fernanda da Tripa Carretas, em representação -Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19
dos Juízes de Paz. de junho, e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2016. — O o Município de Porto de Mós, elaborada no âmbito da
Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo
município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016 aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer
De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela
de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Comissão Nacional, realizada em 9 de outubro de 2014,
junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como
na documentação relativa às demais diligências no âmbito
e com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353/2007,
do respetivo procedimento.
de 26 de outubro, que disciplina o procedimento de de- Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
limitação do domínio público hídrico, a delimitação do Câmara Municipal de Porto de Mós, tendo apresentado
domínio público hídrico está sujeita à homologação do declaração subscrita pelo seu Presidente, datada de 11 de
Conselho de Ministros. junho de 2015, de concordância com a presente delimi-
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei tação da REN.
n.º 353/2007, de 26 de outubro, que a homologação das Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
propostas de delimitação apresentadas nos processos pen- do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
dentes em 27 de outubro de 2007, pode ser delegada pelo pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo
Conselho de Ministros no membro do Governo responsável Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-
pela área do ambiente. -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu-
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ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, Artigo 2.º
manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena- Consulta
mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro),
bem como na Direção-Geral do Território (DGT).
n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º Produção de efeitos
Objeto A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- guinte ao da respetiva publicação.
nal do Município de Porto de Mós com as áreas a integrar A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
presente portaria, que dela faz parte integrante. Oliveira Ramos, em 2 de fevereiro de 2016.
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Porto de Mós
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C3 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . Localizada em Vale Florido, no extremo sul do concelho (este aglo-
merado reparte-se pelos concelhos de Porto de Mós, Alcanena
e Santarém), a área a excluir inclui-se num aglomerado sem
delimitação cartográfica no PDM em vigor, encontrando-se in-
tegrada em Aglomerado Urbano do POPNSAC. A exclusão tem
como objetivo incluir as edificações preexistentes, legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas (anteriores a 1994), e
proceder à rentabilização da infraestruturação existente.
546 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C4 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A exclusão localiza-se em Barreira da Junqueira, em área contí-
denciais Tipo III. gua ao perímetro urbano em vigor, verificando-se a existência
de construções legalmente construídas (uma delas anterior
a 1995) e respetivos logradouros, servidas por arruamento
infraestruturado. A área insere-se em Área de Proteção Par-
cial I do POPNSAC. A sua exclusão permite a integração do
edificado existente, bem como a conformação do perímetro
urbano.
C5 Áreas de máxima infiltração . . . . . Áreas de Edificação dispersa A exclusão refere-se à totalidade do aglomerado de Covão do
Sabugueiro, sem delimitação cartográfica no PDM em vigor,
encontrando-se integrado em Aglomerado Urbano, Área de
Proteção Complementar I e Área de Proteção Complementar
II, no POPNSAC. A exclusão visa o reconhecimento, em ter-
mos de ordenamento, de um aglomerado existente (uma das
típicas aldeias serranas no Parque Natural, onde a morfologia
de ocupação se distingue claramente do restante concelho),
do qual a maioria das edificações remonta a época anterior à
existência de PDM, e cujo infraestruturação deve ser rentabili-
zada. Tratando-se de uma Área de Edificação Dispersa, serão
observados os regimes de proteção definidos no POPNSAC
que com ela coincidam.
C6 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão integra-se na proposta de perímetro urbano
denciais Tipo III. para o aglomerado de Telhados Grandes. Sendo este um dos
apenas 3 aglomerados com delimitação cartográfica no PDM
em vigor, nesta freguesia, foi aqui notado um maior crescimento
urbano nos anos de vigência daquele instrumento. Pretende-se,
com esta exclusão, incluir, no Perímetro Urbano as edificações
existentes, legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas (por
ex., Licenças n.os 15/85, 1444/87, 137/96, 117/2003 143/2006),
permitindo a colmatação dos espaços intersticiais e a rentabili-
zação das infraestruturas existentes. Trata-se de área integrada
em Aglomerado Urbano e Área de Proteção Complementar I do
POPNSAC.
C8 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A área a excluir, localizada no lugar de São Bento, encontra-se
denciais Tipo III. efetivamente já construída, não permitindo, no espaço livre,
quer pelo parcelado, quer pelo seu uso atual (espaço público),
o surgimento de novas construções. O objetivo da exclusão é
a integração, em perímetro urbano, das construções existentes
(por ex., Licenças n.º 159/97 e n.º 350/99), colmatando, assim, o
perímetro do aglomerado. A área está classificada como Área de
Proteção Complementar I e Área de Proteção Complementar II
no POPNSAC.
C9 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão reporta-se a área maioritariamente ocupada
denciais Tipo III. com construções existentes anteriores a 1994 e uma construção
posterior, legalmente construída (Licença n.º 230/2005). Trata-se
de área integrada em Aglomerado Urbano e Área de Proteção
Complementar I do POPNSAC e cuja exclusão tem por objetivo
a integração das construções existentes, contíguas ao Perímetro
Urbano em vigor, e a respetiva rentabilização da via infraestru-
turada.
C10 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma área efetivamente comprome-
denciais Tipo III. tida/ocupada com edificações legalmente construídas, licenciadas
ou autorizadas (por ex., Licenças n.os 429/81, 836/83 e 2750/89).
Pretende-se a exclusão desta área, classificada como Aglomerado
Urbano no POPNSAC, por forma a integrar as construções exis-
tentes, rentabilizando a infraestruturação efetuada e, desta forma,
colmatar o perímetro do aglomerado.
C11 Áreas de máxima infiltração . . . . . Áreas de Edificação dispersa O pedido de exclusão, referente ao aglomerado denominado «Grutas
de Santo António», refere-se a um núcleo edificado onde funcio-
nam serviços de apoio ao turismo, designadamente, relacionado
com a visitação das referidas grutas que, juntamente com as de
Alvados e de Mira de Aire, constituem alguns dos pontos de
maior interesse e projeção turística e geopatrimonial do concelho.
Garantir a sua manutenção como estratégia de desenvolvimento
turístico, é o objetivo na base da proposta de constituição do
aglomerado, bem como da sua exclusão da REN. A área é clas-
sificada como Aglomerado Urbano no POPNSAC e inclui edi-
ficações legalmente construídas (por ex., Licenças n.os 1114/77,
152/2006 e 5/2010).
C12 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão é feito com vista a incluir no perímetro do
denciais Tipo III. aglomerado de Bezerra (sítio de Vale da Portela), sem delimi-
tação cartográfica no PDM atual, uma construção legalmente
existente à data da entrada em vigor do referido Plano. Esta
área encontra-se classificada como Aglomerado Urbano no
POPNSAC.
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Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C14 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A proposta de exclusão refere-se a uma zona comprometida, com
denciais Tipo III. edificações legalmente construídas (por ex., Licenças n.os 629/94,
1/93 e 1152/86), em área consolidada (mediante os critérios de
delimitação destas áreas), numa zona sem delimitação cartográfica
no PDM em vigor e abrangida por Área de Proteção Complemen-
tar II e Aglomerado Urbano do POPNSAC. A proposta visa fazer
a colmatação do perímetro, de modo a enquadrar as edificações
existentes à data de elaboração do atual PDM.
C15 Áreas de máxima infiltração . . . . . Áreas de Edificação dispersa O pedido de exclusão remete para o aglomerado denominado Poço
da Chaínça, ocupado com construções maioritariamente de gé-
nese anterior a 1994. O objetivo desta exclusão prende-se, não
só com a inclusão das edificações legalmente existentes em Área
de Edificação Dispersa e o aproveitamento das infraestruturas
existentes, mas também, e sobretudo, com a necessidade de ga-
rantir a manutenção desta aldeia serrana que, de acordo com o
POPNSAC, é classificada como Aglomerado Urbano sendo que,
toda a área envolvente se refere a Área de Proteção Parcial, ou
seja, na qual não é possível nova construção.
C16 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . O pedido de exclusão remete para um conjunto de parcelas edifi-
cadas (edificação + logradouro), contíguas ao perímetro urbano
em vigor. Trata-se do aglomerado de Chão das Pias que, no
atual PDM, apresentava uma perímetro urbano «fragmentado»,
repartindo-se por 4 núcleos individualizados. O núcleo contíguo
ao pedido de exclusão é, na Revisão do PDM, reclassificado
em solo rural (Aglomerado Rural). O objetivo do pedido de
exclusão é incluir as já referidas edificações (por ex., Licenças
n.os 398/2003 e 256/2005) nesse Aglomerado Rural numa ótica
integradora e de rentabilização de infraestruturas, e não no sen-
tido da expansão.
C17 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . O pedido de exclusão, como acontece com o pedido C16, corres-
ponde a área contígua a uma das manchas de perímetro urbano
em vigor em Chão das Pias. A delimitação do perímetro encon-
tra-se desfasada da real ocupação do território. Com o presente
pedido de exclusão pretende integrar-se, em Aglomerado Rural
(há, portanto, reclassificação de solo urbano em solo rural) as
edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas
(por ex., Licenças n.os 229/99, 32/2001, 310/2003, 387/2003 e
82/2008), rentabilizando as infraestruturas, numa área classificada
como Aglomerado Urbano do POPNSAC, ou seja, área não sujeita
a regime de proteção.
C19 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma área efetivamente com-
denciais Tipo III. prometida/ocupada com construções anteriores a 1994. A área,
integrada no sítio PTCON0015 (Serras de Aire e Candeeiros),
da Rede Natura 2000, confina com o Perímetro Urbano em
vigor do aglomerado de Casal Duro, e a sua exclusão da REN
pretende integrar as construções legalmente existentes, servidas
por arruamento infraestruturado, uniformizando o perímetro do
aglomerado.
C20 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma área efetivamente compro-
denciais Tipo III. metida/ocupada com construções anteriores a 1994. A área, in-
tegrada no sítio PTCON0015 (Serras de Aire e Candeeiros), da
Rede Natura 2000, confina com o Perímetro Urbano em vigor
do aglomerado de Casal Duro, e a sua exclusão da REN pretende
integrar as construções legalmente existentes, colmatando o pe-
rímetro do aglomerado.
C21 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma área efetivamente comprome-
denciais Tipo III. tida/ocupada com edificações legalmente construídas, licenciadas
ou autorizadas (por ex., Licenças n.os 49/83, 670/93, 31/2000) e
respetivos logradouros. A área, integrada no sítio PTCON0015
(Serras de Aire e Candeeiros), da Rede Natura 2000, confina com
o perímetro urbano em vigor do aglomerado de Casal Duro, e a
sua exclusão da REN pretende integrar as construções existen-
tes, rentabilizando a infraestruturação existente e, desta forma,
colmatar o perímetro do aglomerado.
C23 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão reporta-se a área efetivamente comprometida,
denciais Tipo III. com construções anteriores a 1994, no aglomerado de Barrenta.
A delimitação do Perímetro Urbano deste aglomerado, no PDM
em vigor, foi feita em total desfasamento relativamente ao efe-
tivo aglomerado (desviado para Este), incluindo apenas uma
escassa minoria das construções existentes à data. Pretende-se,
com a Revisão, e com o pedido de exclusão corrigir esta situação,
simultaneamente incluindo no perímetro proposto construções
legalmente existentes (por ex., Licenças n.os 506/87 e 225/94),
rentabilizando o investimento em infraestruturas já realizado e
conformando o perímetro do aglomerado.
548 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C24 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma área efetivamente com-
denciais Tipo III. prometida/ocupada com edificações legalmente construídas,
licenciadas ou autorizadas (por ex., Licença n.º 148/2005).
Pretende-se a exclusão desta área, classificada como Área
de Proteção Complementar II no POPNSAC, por forma a
integrar as construções existentes, rentabilizando a infraes-
truturação efetuada e, desta forma, colmatando o perímetro
do aglomerado.
C26 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão reporta-se a área efetivamente compro-
denciais Tipo III. metida com construções anteriores a 1994, no aglomerado de
Bouceiros (integrado no sítio PTCON0015 — Serras de Aire e
Candeeiros, da Rede Natura 2000). A delimitação do Perímetro
Urbano deste aglomerado, no PDM em vigor, à semelhança de
outros aglomerados, foi efetuada desfasadamente em relação
às construções existentes à data, englobando, por seu turno,
áreas sem capacidade edificatória. Pretende-se, com ambos
a proposta de Revisão do PDM e o pedido de exclusão, cor-
rigir esta situação, simultaneamente incluindo no perímetro
proposto construções legalmente existentes (por ex., Licenças
n.os 450/81, 908/81 e 698/82), rentabilizando o investimento
em infraestruturas já realizado e colmatando o perímetro do
aglomerado.
C27 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Localizada em Bouceiros, em área a excluir é contígua ao Perí-
denciais Tipo III. metro Urbano em vigor, verificando-se a existência de cons-
truções legalmente construídas (duas delas anteriores a 1994)
e respetivos logradouros, servidas por arruamento infraestru-
turado. A área insere-se no SIC da Rede Natura. A proposta
visa fazer a integração das edificações existentes licenciadas
(por ex., Licenças n.os 1779/90 e 869/91), para colmatação do
perímetro urbano, e proceder à rentabilização da infraestrutu-
ração existente.
C28 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizáveis Resi- Situada no Juncal, é uma área adjacente ao Perímetro Urbano em vi-
denciais Tipo II. gor, onde se localiza uma edificação licenciada sob o n.º 336/2003.
Esta área não se encontra abrangida pelas áreas protegidas PNSAC
e SIC da Rede Natura, nem apresenta delimitação na REN em
vigor. A proposta procura promover a integração da edificação
existente licenciada e respetivo logradouro, servida por arrua-
mento infraestruturado.
C29 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados ativi- A proposta de exclusão refere-se a uma zona comprometida
dades económicas. no lugar de Cruz da Légua, com uma edificação legalmente
construída com a Licença n.º 86/2012, em área consolidada
(mediante os critérios de delimitação destas áreas), numa zona
onde não havia delimitação de PU no PDM em vigor, não
abrangida pelo PNSAC nem pelo SIC da Rede Natura. A área
a excluir enquadra um dos pavilhões e logradouro da empresa
CS — Coelho da Silva (produção de telhas), sendo que o re-
ferido logradouro funciona como área de apoio à atividade
industrial. A construção do referido pavilhão foi objeto de EIA
(favorável) e autorização da REN.
C30 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange uma zona em Casais dos Vales,
denciais Tipo III. adjacente a Perímetro Urbano no PDM em vigor, onde existem
edificações legalmente construídas (uma delas anterior a 1995),
nomeadamente, o processo com a Licença n.º 388/85. Esta zona
insere-se parcialmente em área consolidada (mediante os critérios
de delimitação destas áreas) e que se encontra abrangida em
mais de 90 % por Aglomerado Urbano (AU) do POPNSAC.
A restante mancha é abrangida pela categoria Área de Prote-
ção Complementar II do POPNSAC. A proposta visa fazer a
colmatação do perímetro de modo a enquadrar as edificações
existentes e legalmente construídas e respetivos logradouros,
servidas por arruamento infraestruturado. Esta mancha é adja-
cente à mancha C37.
C33 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados de Encontra-se localizada em Chão da Feira, adjacente a Perímetro
Baixa Densidade. Urbano no PDM em vigor, onde existe uma área edificada
de apoio a vias de comunicação (CAM — Centro de Apoio
e Manutenção da Estradas de Portugal, SA). Não sendo uma
área integrada no PNSAC nem em SIC da Rede Natura,
encontra-se atualmente toda ocupada devido à existência
da referida área edificada, bem como da respetiva área de
logradouro de apoio. Refere-se ainda, que esta é uma man-
cha não integrada na REN em vigor. Assim, o objetivo da
proposta é enquadrar as edificações existentes e legalmente
construídas e respetivos logradouros, servidas pelas adequa-
das infraestruturas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 549
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C34 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Esta é uma área localizada em Calvaria de Cima, adjacente a
denciais Tipo II. Perímetro Urbano no PDM em vigor, onde surgem edificações
preexistentes, legalmente construídas, licenciadas ou auto-
rizadas. Não sendo uma área integrada no PNSAC nem em
SIC da Rede Natura, encontra-se atualmente em grande parte
consolidada. Refere-se também que esta é uma mancha que não
apresenta delimitação na REN em vigor. Assim, o objetivo da
proposta é proceder à rentabilização da infraestruturação exis-
tente, bem como a colmatação do perímetro urbano, de modo
a enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas
e respetivos logradouros. Ressalva-se que, esta área, veio in-
tegrar-se no concelho de Porto de Mós aquando da revisão da
CAOP, em 2005.
C35 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange uma zona em Rio Alcaide, adjacente
denciais Tipo II. a Perímetro Urbano no PDM em vigor, onde surgem edificações
preexistentes, legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas
(uma delas anterior a 1994). Esta zona encontra-se abrangida,
em mais de 90 %, por Aglomerado Urbano (AU) do POPNSAC.
A restante mancha é abrangida pela categoria Área de Proteção
Complementar II do POPNSAC. Esta mancha é ainda abran-
gida pelo SIC da Rede Natura. Apesar de esta não ser uma área
consolidada (mediante os critérios de delimitação destas áreas),
existem condições de edificação para fecho da malha edificada,
pelo que a proposta visa fazer a colmatação do perímetro urbano,
de modo a enquadrar as edificações existentes e legalmente cons-
truídas e respetivos logradouros, e proceder à rentabilização da
infraestruturação existente.
C36 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Localizada em Porto de Mós, adjacente a Perímetro Urbano no
denciais Tipo II. PDM em vigor, onde existem edificações legalmente construídas
anteriores a 1994, nomeadamente, o processo com a Licença
n.º 7205/89, esta zona encontra-se abrangida, em mais de 90 %,
por Aglomerado Urbano (AU) do POPNSAC, sendo a restante
mancha é abrangida pela categoria Área de Proteção Complemen-
tar II do POPNSAC. Esta mancha é ainda abrangida em cerca de
50 % da sua área pelo SIC da Rede Natura. A proposta visa fazer
a colmatação do perímetro de modo a enquadrar as edificações
existentes e legalmente construídas, servidas por arruamento
infraestruturado.
C37 Áreas de risco de erosão+Áreas de Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange uma zona comprometida, em Casais
máxima infiltração. denciais Tipo III. dos Vales, com edificações legalmente construídas (uma de-
las anterior a 1994), nomeadamente, o processo com a Licença
n.º 388/85. Localiza-se parcialmente em área consolidada e é
abrangida por Área de Proteção Complementar II e Aglomerado
Urbano do POPNSAC. A proposta visa fazer a colmatação do
perímetro de modo a enquadrar as edificações existentes e le-
galmente construídas, servidas por arruamento infraestruturado.
Esta mancha é adjacente à mancha C30.
C38 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A proposta de exclusão refere-se a uma zona comprometida, com
denciais Tipo II. edificações legalmente construídas, em área parcialmente con-
solidada (mediante os critérios de delimitação destas áreas), não
abrangida por PNSAC nem SIC da Rede Natura. A proposta visa
fazer a colmatação do perímetro de modo a enquadrar as edifica-
ções existentes legalmente construídas e respetivos logradouros,
servidas por arruamento infraestruturado.
C39 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . Esta é uma área localizada em Vales, onde surgem edificações
legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas, anteriores a
1994. Esta zona insere-se numa zona onde não havia delimitação
de Perímetro Urbano no PDM em vigor, mas que se encontra
abrangida em mais de 90 % por Aglomerado Urbano do POPN-
SAC. A restante mancha é abrangida pela categoria Área de
Proteção Complementar II daquele PEOT. Além das edificações
existentes, existem pretensões para edificação, contribuindo para
o fecho da área urbana. Assim, o objetivo da proposta é proceder
à rentabilização da infraestruturação existente, bem como a col-
matação do perímetro urbano, de modo a enquadrar as edificações
existentes e legalmente construídas, bem com requalificar este
aglomerado serrano.
C40 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A mancha localiza-se no Juncal, contígua ao perímetro urbano em
denciais Tipo II. vigor, onde surgem edificações legalmente construídas, anteriores
ao PDM em vigor, nomeadamente, o processo de Loteamento
n.º 3/90. A mancha não é abrangida pelo PNSAC nem pelo SIC da
Rede Natura. Assim, o objetivo da proposta de exclusão é a col-
matação do perímetro urbano de modo a enquadrar as edificações
existentes e legalmente construídas, procedendo à rentabilização
da infraestruturação existente.
550 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C41 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Localizada em Alqueidão da Serra, nesta mancha surgem edificações
denciais Tipo II. legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas anteriores à
entrada em vigor do atual PDM. Sendo contígua ao Perímetro
Urbano em vigor. Dada a proximidade das edificações ao referido
PU, o objetivo da proposta é a conformação do mesmo, de modo
a enquadrar as edificações existentes, estando estas servidas pelas
adequadas infraestruturas.
C43 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Espaços Urbanizados de Esta é uma área localizada em Outeiro, onde existe uma edifica-
Baixa Densidade. ção legalmente construída, com licença n.º 208/2004. Esta é
uma zona abrangida pela delimitação de Perímetro Urbano no
PDM em vigor, incluída no SIC da Rede Natura e que não se
integra na atual REN. Dada a tipologia de REN atribuída a esta
mancha, resultante do estudo efetuado na proposta de delimi-
tação da REN (Zona Ameaçada pelas Cheias), esta mancha foi
delimitada em Planta de Ordenamento como Zona Inundável,
sendo a sua salvaguarda garantida através do artigo 92.º da
proposta de Regulamento do Plano. Assim, o objetivo da pro-
posta é manter a classificação do solo como Urbano, de modo
a enquadrar a edificação existente, bem como permitir o fecho
da malha urbana.
C47 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Espaços Urbanizados de O pedido de exclusão refere-se a uma zona classificado como
Baixa Densidade. «Zona Ameaçada pelas Cheias», na proposta de revisão da REN
municipal, não integrando, no entanto, a REN em vigor. Esta
área encontra-se ocupada por construção legalmente licenciada
(Licença n.º 485/85) e é parcialmente abrangida pelo Perímetro
Urbano em vigor. É de salientar que, esta área de exclusão, foi
delimitada em Planta de Ordenamento, como Zona Inundável,
senda a sua salvaguarda garantida através do artigo 92.º da pro-
posta de Regulamento do Plano.
C48A Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma zona classificado como
denciais Tipo III+Espaços «Zona Ameaçada pelas Cheias», na proposta de revisão da
Urbanizáveis Verdes +Es- REN municipal, não integrando a REN em vigor. Esta área
paços Urbanizados de encontra-se ocupada por um arruamento público infraestru-
Baixa Densidade. turado. Ressalva-se que, esta área de exclusão, foi delimitada
em Planta de Ordenamento, como Zona Inundável, senda a sua
salvaguarda garantida através do artigo 92.º da proposta de
Regulamento do Plano.
C48B Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Espaços Urbanizados Re- O pedido de exclusão refere-se a uma zona classificado como «Zona
sidenciais Tipo III + Ameaçada pelas Cheias», na proposta de revisão da REN munici-
+ Espaços Urbanizáveis pal, mas que não integra a REN em vigor. Esta área encontra-se
Verdes+Espaços Urbani- ocupada por construções legalmente licenciadas (por ex., Licenças
zados de Baixa Densidade. n.os 4048/81, 100/97, 205/2001, 233/2004 e 118/2001) e é par-
cialmente abrangida pelo Perímetro Urbano em vigor. Esta área
de exclusão, foi delimitada em Planta de Ordenamento, como
Zona Inundável, senda a sua salvaguarda garantida através do
artigo 92.º da proposta de Regulamento do Plano.
C49 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma zona classificado como
denciais Tipo II. «Zona Ameaçada pelas Cheias», na proposta de revisão da
REN municipal, não integrando a REN em vigor. Esta área
encontra-se ocupada por construções legalmente construídas,
licenciadas ou autorizadas, e é totalmente abrangida pelo Perí-
metro Urbano em vigor. Esta área de exclusão, foi delimitada
em Planta de Ordenamento, como Zona Inundável, senda a sua
salvaguarda garantida através do artigo 92.º da proposta de
Regulamento do Plano.
C50 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão localiza-se em Penedos Belos, não tendo
denciais Tipo III. este aglomerado sido delimitado cartograficamente no PDM em
vigor. Encontra-se ocupado por edificações existentes legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas, apoiadas em arruamento
infraestruturado. Está integrado em Aglomerado Urbano e Áreas
de Proteção Complementar I e II do POPNSAC. O objetivo da
exclusão prende-se com a necessidade de integração das constru-
ções existentes (com predominância das construções anteriores a
1994), de rentabilização das infraestruturas existentes, visando a
colmatação e consolidação do aglomerado.
C51 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão localiza-se em Curraleira que, juntamente
denciais Tipo III. com Telhados Grandes e São Bento, são os únicos aglomera-
dos desta freguesia com delimitação cartográfica no PDM em
vigor. Apresenta edificações existentes legalmente construídas,
licenciadas ou autorizadas (por ex., Licença n.º 395/2003),
servidas por arruamento infraestruturado. Classificada, em
cerca de 80 % da área do pedido, como Área de Proteção
Complementar II do POPNSAC, a exclusão pauta-se pela
integração das construções existentes com a respetiva renta-
bilização das infraestruturas existentes, bem como pela col-
matação do aglomerado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 551
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C52 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão, contíguo ao atual Perímetro Urbano em vigor
denciais Tipo III. do aglomerado de Barreira da Junqueira, encontra-se ocupado
com edificações existentes legalmente construídas, licenciadas ou
autorizadas (por ex., Licenças n.os 86/2006 e 55/2006), apoiadas
em arruamento infraestruturado. Esta área, maioritariamente clas-
sificada no POPNSAC como Áreas de Proteção Complementar I
e II, integra dois empreendimentos turísticos que têm contribuído
substancialmente para a dinamização de uma área económica e
demograficamente deprimida.
C53 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão, contíguo ao atual Perímetro Urbano em vigor
denciais Tipo III. do aglomerado de Curraleira, encontra-se parcialmente ocupado
com edificações existentes legalmente construídas, licenciadas
ou autorizadas, apoiadas em arruamentos infraestruturados. O
objetivo do pedido, cuja área é, maioritariamente, classificada
como Área de Proteção Complementar I e Área de Proteção
Complementar II no POPNSAC, é proceder à integração das
construções existentes e à conformação do perímetro urbano.
C54 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão, contíguo ao atual Perímetro Urbano em
denciais Tipo III. vigor do aglomerado de Curraleira, encontra-se parcialmente
ocupado com edificações existentes legalmente construídas,
licenciadas ou autorizadas (por ex., Licenças n.os 158/91, 297/95
e 455/96), apoiadas em arruamentos infraestruturados. Trata-se
de área classificada como Aglomerado Urbano, Área de Prote-
ção Complementar I e Área de Proteção Complementar II no
POPNSAC, pretendendo-se, com o pedido de exclusão, proce-
der à integração das construções existentes e à colmatação do
perímetro urbano.
C55 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão, confinante com o atual Perímetro Urbano
denciais Tipo III. em vigor do aglomerado de Curraleira, encontra-se efetivamente
ocupado com edificações existentes legalmente construídas,
licenciadas ou autorizadas (anteriores a 1994), apoiadas em
arruamento infraestruturado. Classificada integralmente como
Área de Proteção Complementar II no POPNSAC, pretende-se,
com a exclusão, proceder à integração das construções existentes
e o aproveitamento das infraestruturas em presença, conducentes
à colmatação do perímetro urbano.
C56 Áreas de risco de erosão . . . . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão reporta-se a uma área que concorre para a
denciais Tipo III. definição do perímetro do aglomerado de Arrabal que, atual-
mente, não encontra delimitação cartográfica no PDM, apesar
da maioria das construções serem anteriores a 1994. Definida
como Aglomerado Urbano e Área de Proteção Complementar II
do POPNSAC, a área objeto de pedido de exclusão contribuirá
para a conformação do perímetro.
C57 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . A área referente ao pedido de exclusão, pertencente ao lugar de
Espinheiro (sem delimitação cartográfica no PDM em vigor),
apresenta-se ocupada por construções legalmente existentes,
anteriores a 1994. É uma zona classificada como Aglomerado
Urbano e Área de Proteção Complementar II do POPNSAC e a
sua exclusão tem como objetivo concorrer para a integração, no
Aglomerado Rural, das construções existentes, conformando o
seu perímetro. Tratando-se de um Aglomerado Rural, deverão
ser observadas às prescrições regulamentares dos regimes de
proteção do POPNSAC com eles coincidentes.
C58 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa Pretende-se com este pedido de exclusão, proceder à integra-
ção de uma área de conformação da Área de Edificação Dis-
persa do aglomerado de Lugar da Fonte, ocupada com edi-
ficações existentes anteriores à entrada em vigor do PDM,
apoiadas em arruamento infraestruturado. A área integra-se
em Área de Proteção Complementar II do POPNSAC de-
vendo, por se tratar de Área de Edificação Dispersa obedecer
às prescrições regulamentares do referido regime de proteção.
C59 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão, contíguo ao atual Perímetro Urbano em vigor
denciais Tipo III. do aglomerado de Barreira da Junqueira, encontra-se ocupado
com edificações existentes legalmente construídas, licenciadas
ou autorizadas, apoiadas em arruamento infraestruturado. Esta
área está classificada, no POPNSAC, como Aglomerado Urbano
e Área de Proteção Complementar I, e a sua exclusão tem como
objetivo concorrer para a integração das construções existentes,
colmatando o perímetro do aglomerado.
C60 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão reporta-se a uma área com ocupação anterior
denciais Tipo III. a 1994 (construção legalmente existente, licença n.º 920/87),
confinante com o Perímetro Urbano em vigor do aglomerado de
Barreira da Junqueira. A integração desta área, e respetiva cons-
trução, em Perímetro Urbano contribuirá para a sua conformação.
Esta área está classificada, no POPNSAC, como Aglomerado
Urbano e Área de Proteção Complementar II.
552 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C61 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . O pedido de exclusão refere-se a uma área classificada com Aglo-
merado Urbano no POPNSAC e que, com a Revisão do PDM, se
pretende integrar em Aglomerado Rural. Trata-se do aglomerado
de Chaínça, em pleno Parque Natural, que, à semelhança de tantos
outros nesta área, não tinha delimitação cartográfica no PDM em
vigor. Estando totalmente rodeado pelos regimes de proteção
Áreas de Proteção Parcial (Tipos I e II), ou seja, os regimes com
mais restrições por englobarem os valores naturais de maior sensi-
bilidade, a continuidade da aldeia deverá ser assegurada em PDM
e o pedido de exclusão para esse objetivo contribuirá. Acresce
informar, que a área a excluir apresenta construções devidamente
construídas, licenciadas ou autorizadas. (ver mancha C62)
C62 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . O pedido de exclusão refere-se a uma área classificada com Aglo-
merado Urbano no POPNSAC e que, com a Revisão do PDM, se
pretende integrar em Aglomerado Rural. Trata-se do aglomerado
de Chaínça, em pleno Parque Natural, que, à semelhança de tantos
outros nesta área, não tinha delimitação cartográfica no PDM em
vigor. Estando totalmente rodeado pelos regimes de proteção
Áreas de Proteção Parcial (Tipos I e II), ou seja, os regimes com
mais restrições por englobarem os valores naturais de maior sensi-
bilidade, a continuidade da aldeia deverá ser assegurada em PDM
e o pedido de exclusão para esse objetivo contribuirá. Acresce
informar, que a área a excluir apresenta construções devidamente
construídas, licenciadas ou autorizadas. (ver mancha C61)
E2 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa Pedido de exclusão da totalidade da AED, que abrange edificações
existentes licenciadas do lugar Pia Carneira, de construção anterior
a 1994 (por ex. Lic. 399/83), lugar este sem delimitação cartográfica
no PDM em vigor. Constitui uma forma de ocupação particular, ca-
racterística da identidade serrana do concelho, que se pretende valo-
rizar e requalificar. Embora com limites diferenciados, esta mancha
tem relação com a E6 e a E7, uma vez que em conjunto constituem
o aglomerado de Pia Carneira, que tem uma vivência e relação
funcional integrada. É classificada como Aglomerado Urbano e
Área de Proteção Complementar I no ordenamento do POPNSAC.
Sendo uma Área de Edificação Dispersa serão observados os re-
gimes de proteção definidos no POPNSAC que lhe sejam coinci-
dentes. Embora a maior parte da área de exclusão se encontre não
ocupada, apenas duas parcelas possibilitam a construção de novas
habitações, visando a satisfação de carências existentes em termos
de habitação apoiada no arruamento infraestruturado, por forma
a permitir a continuidade da ocupação humana no aglomerado.
E4 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão abrange edificações legalmente existentes (anterio-
denciais Tipo III. res a 1994) do aglomerado de Cabeça das Pombas, de construção à
entrada em vigor do PDM, sem delimitação cartográfica no PDM em
vigor. É incluída também uma edificação licenciada, construída em
data posterior à entrada em vigor do PDM (Lic. 341/99). Inclui, ainda,
infraestruturas viárias — rotunda. Constitui uma forma de ocupação
particular, característica da identidade serrana do concelho, que se
pretende valorizar e requalificar. As áreas não ocupadas acabam
por não constituir áreas verdadeiramente livres, apenas se observa a
possibilidade de construção de habitação numa parcela. Está classi-
ficada no ordenamento do POPNSAC como Aglomerado Urbano.
E5 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão que abrange edificações existentes (anteriores
denciais Tipo III. a 1994), do aglomerado de Cabeça das Pombas, sem delimitação
cartográfica no PDM em vigor. Embora estas edificações se
encontrem em ruína, uma vez que são exemplos da arquitetura
tradicional, a sua recuperação enquadra-se na estratégia municipal
de requalificação e valorização das aldeias serranas, numa ótica
integradora do território e não numa perspetiva expansionista.
As áreas aparentemente livres constituem logradouros das edi-
ficações. Está classificada no ordenamento do POPNSAC como
Aglomerado Urbano e Área de Proteção Complementar II.
E6 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa Pedido de exclusão da totalidade da AED, que abrange edificações
existentes licenciadas do lugar Pia Carneira, de construção an-
terior a 1994, não tendo o aglomerado delimitação cartográfica
no PDM em vigor. Constitui uma forma de ocupação particular,
característica da identidade serrana do concelho, que se pretende
valorizar e requalificar. Embora com limites diferenciados, esta
mancha tem relação com a E2 e a E7, uma vez que em conjunto
constituem o aglomerado de Pia Carneira, que tem uma vivência
e relação funcional integrada. É classificada como Aglomerado
Urbano no ordenamento do POPNSAC. Sendo uma Área de
Edificação Dispersa serão observados os regimes de proteção
definidos no POPNSAC que lhe sejam coincidentes. Embora a
maior parte da área de exclusão se encontre não ocupada, apenas
uma parcela possibilita a construção de novas habitações, vi-
sando a satisfação de carências existentes em termos de habitação
apoiada no arruamento infraestruturado, por forma a permitir a
continuidade da ocupação humana no aglomerado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 553
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E7 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa Pedido de exclusão da totalidade da AED, que abrange edificações
legalmente existentes (anteriores a 1994, por ex., Lic. 399/83)
do lugar Pia Carneira, sem delimitação cartográfica no PDM em
vigor. (por ex., Lic. 399/83). Constitui uma forma de ocupação
particular, característica da identidade serrana do concelho, que
se pretende valorizar e requalificar. Embora com limites dife-
renciados, esta mancha tem relação com a E2 e a E6, uma vez
que em conjunto constituem o aglomerado de Pia Carneira, que
tem uma vivência e relação funcional integrada. É classificada
como Aglomerado Urbano no ordenamento do POPNSAC. Sendo
uma Área de Edificação Dispersa serão observados os regimes
de proteção definidos no POPNSAC que lhe sejam coinciden-
tes. Embora a maior parte da área de exclusão se encontre não
ocupada, apenas duas parcelas possibilitam a construção de
novas habitações, visando a satisfação de carências existentes
em termos de habitação apoiada no arruamento infraestruturado,
por forma a permitir a continuidade da ocupação humana no
aglomerado.
E8 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange edificações existentes no aglomerado
denciais Tipo III. de Cabeça das Pombas, sendo que a mais exterior é de construção
anterior a 1994. O núcleo não possui delimitação cartográfica no
PDM em vigor. Esta área surge pela necessidade de conforma-
ção do perímetro proposto, pelo que não consiste efetivamente
uma expansão urbana, sendo que grande parte deste perímetro
foi delimitado como Área Consolidada. É classificada como
Aglomerado Urbano, Áreas de Proteção Complementar I e II no
ordenamento do POPNSAC.
E9 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . O pedido de exclusão abrange o núcleo rural de Moliana, que não
possui delimitação cartográfica no PDM em vigor. Constitui
uma forma de ocupação particular, característica da identidade
serrana do concelho, que se pretende valorizar e requalificar.
Embora com limites diferenciados, esta mancha tem relação com
a E11 e a E14, uma vez que em conjunto constituem o aglo-
merado de Moliana, que tem uma vivência e relação funcional
integrada. A mancha a excluir corresponde a uma conformação
do limite do Aglomerado Rural e ajuste cartográfico às vias
existentes. A área assinalada a vermelho resultou de um erro
topológico aquando da definição do ordenamento proposto, que
se pretende corrigir, pelo que essa área não constitui pedido
de exclusão. É classificada como Aglomerado Urbano e Área
de Proteção Complementar II no ordenamento do POPNSAC.
Sendo uma Área de Edificação Dispersa serão observados os
regimes de proteção definidos no POPNSAC que lhe sejam
coincidentes.
E11 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . O pedido de exclusão refere-se ao núcleo rural de Moliana, que não
possui delimitação cartográfica no PDM em vigor. Constitui uma
forma de ocupação particular, característica da identidade serrana
do concelho, que se pretende valorizar e requalificar. Embora
com limites diferenciados, esta mancha tem relação com a E9
e a E14, uma vez que em conjunto constituem o aglomerado de
Moliana, que tem uma vivência e relação funcional integrada.
Este pedido de exclusão não reflete uma efetiva expansão, pois
embora represente um aumento de área edificada, esta não incor-
pora espaço urbano e corresponde a construções já existentes e
licenciadas (Lic. 412/93 e Lic. 441/2003). A área aparentemente
livre coincide com áreas de logradouros das edificações existentes
e parte da área de exploração de inertes — Brecha (Mármo-
res Ferrar — Proc. 98/2008). É classificada como Aglomerado
Urbano e Área de Proteção Complementar II no ordenamento
do POPNSAC. Sendo uma Área de Edificação Dispersa serão
observados os regimes de proteção definidos no POPNSAC que
lhe sejam coincidentes.
E13 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão numa área que abrange edificações existentes
denciais Tipo III. licenciadas (por ex., Lic. 9/93 e Lic. 39/98), no Arrabal, maiori-
tariamente de construção anterior a 1994, sendo que, este aglo-
merado, não possui delimitação cartográfica no PDM em vigor.
É classificada como Aglomerado Urbano e Área de Proteção
Complementar I e II no ordenamento do POPNSAC. Esta mancha
situa-se de forma adjacente a Perímetro Urbano no PDM em vigor
e, simultaneamente, está inserida, na sua quase totalidade, em
Área Consolidada (mediante os critérios de delimitação destas
áreas). Refere-se ainda que a mancha não se encontra abrangida
por áreas da REN em vigor. Esta área surge pela necessidade de
conformação do perímetro proposto e abrangência de edificações
existente legalizadas e vias infraestruturadas, pelo que não con-
siste efetivamente uma expansão urbana.
554 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E14 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa O pedido de exclusão refere-se ao núcleo rural de Moliana, que
abrange edificações existentes licenciadas, de construção anterior
a 1980, que não possui delimitação cartográfica no PDM em
vigor. Constitui uma forma de ocupação particular, característica
da identidade serrana do concelho, que se pretende valorizar e
requalificar, permitindo a continuidade da ocupação humana
do núcleo. Embora com limites diferenciados, esta mancha tem
relação com a E9 e a E11, uma vez que em conjunto constituem
o aglomerado de Moliana, que tem uma vivência e relação fun-
cional integrada. Este pedido de exclusão não reflete uma efetiva
expansão, pois embora represente um aumento de área edificada,
esta não incorpora espaço urbano e corresponde a construções
já existentes e licenciadas (Lic. 49/2002 e Lic. 141/85). A área
aparentemente livre coincide quase na totalidade com áreas de
logradouros das edificações existentes. É classificada como
Aglomerado Urbano e Área de Proteção Complementar II no
ordenamento do POPNSAC. Sendo uma Área de Edificação
Dispersa serão observados os regimes de proteção definidos no
POPNSAC que lhe sejam coincidentes.
E15 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A exclusão refere-se a toda a parte sul do aglomerado de Pene-
denciais Tipo III. dos Belos, que não tem representação cartográfica no PDM
em vigor, pretendendo-se, com esta exclusão, dar forma à to-
talidade do Perímetro Urbano do lugar, incluindo edificações
existentes legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas
(por ex., Lic. 538/80) e respetivos logradouros, maximizando
o aproveitamento da infraestruturação feita ao longo da rede
viária existente. O surgimento de áreas livres permitirá ainda
a ocupação das parcelas confinantes com arruamentos infraes-
truturados existentes para satisfação de carências habitacionais,
sendo que a envolvente já apresenta edificações. Está incluída
em Aglomerado Urbano e em Área de Proteção Complementar I
e II do POPNSAC.
E17 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . A área de exclusão localiza-se no Aglomerado Rural de Espinheiro,
que não tem representação cartográfica no PDM em vigor, e
destina-se à conformação e colmatação do perímetro do lugar
com o intuito de incluir as edificações legalmente existentes e os
seus logradouros. A disponibilização de áreas livres verificada,
será, apenas, para colmatação do aglomerado, uma vez que a
ocupação parcelar típica é feita através de uma habitação e/ou
anexo(s) de apoio por parcela. Tratando-se de um Aglomerado
Rural, serão observados os regimes de proteção definidos no
POPNSAC que lhe sejam coincidentes (Área de Proteção Com-
plementar II).
E18 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . A área de exclusão localiza-se no Aglomerado Rural de Espi-
nheiro, que não tem representação cartográfica no PDM em
vigor, e destina-se à conformação e colmatação do perímetro
do lugar, incluindo as edificações existentes legalmente cons-
truídas, licenciadas ou autorizadas (por ex., Lic. 174/81) e os
seus logradouros. A disponibilização de áreas livres é apenas
para colmatação do aglomerado, uma vez que a ocupação par-
celar típica é feita através de uma habitação e/ou anexo(s) de
apoio por parcela. Tratando-se de um Aglomerado Rural, serão
observados os regimes de proteção definidos no POPNSAC
que lhe sejam coincidentes (Área de Proteção Complementar I
e Aglomerado Urbano).
E19 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A área de exclusão localiza-se no lugar de Alqueidão do Arrimal,
denciais Tipo III. constituindo uma faixa contígua ao perímetro em vigor, tendo
por isso como objetivo a conformação e colmatação do Perímetro
Urbano do lugar incluindo as edificações existentes legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas e os seus logradouros.
A disponibilização de áreas livres é apenas para colmatação do
aglomerado, uma vez que a ocupação parcelar típica é feita através
de uma habitação e/ou anexo(s) de apoio por parcela. O pedido
de exclusão está incluído em Aglomerado Urbano e Área de
Proteção Complementar II do POPNSAC.
E21 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A área a excluir localiza-se em Alqueidão do Arrimal, tratando-se de
denciais Tipo III. uma área que estava excluída do resto do lugar na representação
cartográfica no PDM em vigor. Destina-se à conformação e col-
matação do Perímetro Urbano total de Alqueidão do Arrimal, com
intuito de incluir as edificações existentes legalmente construídas,
licenciadas ou autorizadas e os seus logradouros. A disponibili-
zação de áreas livres é apenas para colmatação do aglomerado,
uma vez que a ocupação parcelar típica é feita através de uma
habitação e/ou anexo(s) de apoio, por parcela. Está incluída em
Aglomerado Urbano e Área de Proteção Complementar I do
POPNSAC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 555
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E22 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A área a excluir integra o Perímetro Urbano do lugar de Telhados
denciais Tipo III. Grandes. Inclui uma edificação existente devidamente licenciada
(Lic. 186/2005) e seu logradouro, apoiada em arruamento exis-
tente infraestruturado. Destina-se, sobretudo, a dar conformidade
ao Perímetro Urbano. Está integrado em Aglomerado Urbano e
Área de Proteção Complementar I do POPNSAC.
E23 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa Pedido de exclusão da totalidade da AED, que abrange edificações
legalmente existentes, anteriores a 1994, no lugar da Cheira da
Moita do Açor (Moita do Açor), sem delimitação cartográfica no
PDM em vigor. Integra também outras edificações construídas
em data posterior ao PDM em Vigor (por ex., Lic. 181/2005).
Constitui uma forma de ocupação particular, característica da
identidade serrana do concelho, que se pretende valorizar e re-
qualificar. É classificada como Aglomerado Urbano no orde-
namento do POPNSAC, em cerca de 40 % da área, sendo a
restante mancha correspondente aos regimes de proteção Áreas
de Proteção Complementar I e II. Sendo uma Área de Edificação
Dispersa serão observados os regimes de proteção definidos no
POPNSAC que lhe sejam coincidentes. Embora a maior parte da
área de exclusão se encontre não ocupada, apenas cerca de quatro
parcelas possibilitam a construção de novas edificações, visando
a satisfação de carências existentes em termos de habitação,
apoiada nos arruamentos infraestruturados, por forma a permitir
a continuidade da ocupação humana no aglomerado.
E24 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão da totalidade do PU, que abrange edificações
denciais Tipo III. legalmente existentes, de construção anterior a 1994, no lugar
de Casal Velho, sem delimitação cartográfica no PDM em vigor.
Integra também outras edificações construídas em data posterior
ao PDM em Vigor (por ex., Lic. 23/99). Constitui uma forma
de ocupação particular, característica da identidade serrana do
concelho, que se pretende valorizar e requalificar. É classificada
como Aglomerado Urbano em cerca de 50 % da mancha e Áreas
de Proteção Complementar I e II, no ordenamento do POPNSAC
na restante área. Assim, o objetivo da proposta é efetivar a classi-
ficação do solo como Urbano, de modo a enquadrar as edificações
existentes, legalmente construídas, e respetivos logradouros, bem
como permitir o fecho da malha urbana, procedendo à rentabili-
zação da infraestruturação existente.
E25 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa A área a excluir enquadra-se na parte do aglomerado de Telhados
Grandes, que não tinha delimitação cartográfica no PDM em
vigor, sendo classificada como Área de Edificação Dispersa, na
atual Revisão. Destina-se à conformação e colmatação do perí-
metro, incluindo as edificações existentes legalmente construídas,
licenciadas ou autorizadas (por ex., Lic. 100/99 e 45/2005) e seus
logradouros. Nesta área estão incluídas uma indústria de transfor-
mação de pedra e um moinho de vento recuperado para unidade
turística. A disponibilização de áreas livres é principalmente para
colmatação do aglomerado, uma vez que a ocupação parcelar
típica é feita através de uma habitação e/ou anexo(s) de apoio
por parcela. A distribuição parcelar nesta mancha, atendendo ao
tipo de construção que ocorre nestas aldeias da Serra, permitirá
o surgimento de algumas novas construções, o que constitui
mais um contributo para a satisfação de carências habitacionais
nesta área. Serão observados os regimes de proteção definidos
no POPNSAC que lhe sejam coincidentes (Aglomerado Urbano
e Área de Proteção Complementar I e II). Tipologia da REN.
E26 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A área a excluir localiza-se no lugar de Telhados Grandes, preten-
denciais Tipo III. dendo-se a integração de uma área de conformação do Perímetro
Urbano do lugar, maximizando o aproveitamento de arruamentos
infraestruturados, contribuindo, ao mesmo tempo, para a satisfação
de carências habitacionais, sendo que a envolvente já apresenta
edificações. Está integrado em Aglomerado Urbano do POPNSAC.
E28 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão que abrange a zona Sudoeste no lugar de
denciais Tipo III. São Bento. Nesta mancha existem edifícios, de construção anterior
a 1994, que não foram integrados no Perímetro Urbano do PDM
em vigor (por ex., Lic. 639/88 e Lic. 8454/90). A mancha, no
ordenamento do POPNSAC, está classificada como Perímetro
Urbano, Aglomerado Urbano e Áreas de Proteção Complementar I
e II. Sendo esta uma área adjacente ao PU do PDM em vigor,
localizada totalmente em área consolidada (mediante os critérios
de delimitação destas áreas) e com edificações existentes licen-
ciadas, a proposta pretende a sua inclusão em solo urbano, vi-
sando a satisfação de carências existentes em termos de habitação
através do fecho da malha edificada, apoiada na infraestruturação
existente. Refere-se, também, que esta mancha está relacionada
com a E29, a E31 e a E34, por se tratarem de outros pedidos de
exclusão para o mesmo PU proposto.
556 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E29 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange edificações legalmente existen-
denciais Tipo III. tes, de construção anterior a 1994 (por ex., Lic. 609/85 e
Lic. 717/93), a Sudeste do lugar de São Bento, sem delimitação
cartográfica no PDM em vigor. O campo de jogos, e respetivas
estruturas de apoio, do Clube Desportivo de São Bento, tam-
bém se enquadram neste pedido de exclusão. No ordenamento
do POPNSAC a área é classificada como Aglomerado Urbano
e Área de Proteção Complementar II. Refere-se, também,
que esta mancha tem relação com a E28, a E31 e a E34, por
se tratarem de outros pedidos de exclusão para o mesmo PU
proposto.
E30 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa Pedido de exclusão para a totalidade da AED, que abrange edifica-
ções legalmente existentes, construção anterior a 1994, no lugar
de Covas (Casal de Santo António), sem delimitação cartográfica
no PDM em vigor. Inclui também edificações de construção
posterior à entrada em vigor do PDM, legalmente constituídas
(por ex., Lic. 90/2003). Constitui uma forma de ocupação par-
ticular, característica da identidade serrana do concelho. No
ordenamento do POPNSAC está classificada como Aglomerado
Urbano e Área de Proteção Complementar II. Sendo uma Área
de Edificação Dispersa serão observados os regimes de proteção
definidos no POPNSAC que lhe sejam coincidentes.
E31 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão que abrange a zona central no lugar de São Bento.
denciais Tipo III. Nesta mancha existem edifícios licenciados de construção anterior
a 1994, que não foram integrados no Perímetro Urbano do PDM
em vigor. A mancha está classificada, no ordenamento do POPN-
SAC, como Perímetro Urbano e Área de Proteção Complementar
II. Sendo esta uma área adjacente ao PU do PDM em vigor, a pro-
posta pretende a sua inclusão em solo urbano, visando a satisfação
de carências existentes em termos de habitação, conduzindo ao
fecho da malha edificada, apoiada na infraestruturação existente.
De ressalvar que, nesta área, foi recentemente infraestruturada
uma via para abastecimento de água. Refere-se, também, que esta
mancha tem relação com a E28, a E29 e a E34, por se tratarem de
outros pedidos de exclusão para o mesmo PU proposto.
E32 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . A área a excluir é parte da totalidade do Aglomerado Rural de Portela
de Vale de Espinho, uma aldeia típica serrana, com construções
preexistentes muito antigas (algumas em ruínas), que tem sus-
citado o interesse de investidores, nomeadamente, estrangeiros
para a sua recuperação, sendo também, a sua requalificação, uma
aposta do município. Existem, atualmente nesta área, uma quinta
pedagógica e uma unidade de alojamento rural. Está integrado
em Aglomerado Urbano e Área de Proteção Complementar I do
POPNSAC.
E33 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa Pedido de exclusão para a totalidade da AED, que abrange edi-
ficações legalmente existentes, de construção anterior a 1994,
no lugar de Azelha (Casal de Santo António), sem delimitação
cartográfica no PDM em vigor. Inclui também edificações de
construção posterior à entrada em vigor do PDM, legalmente
construídas (por ex., Lic. 488/95). Constitui uma forma de ocu-
pação particular, característica da identidade serrana do concelho,
que se pretende valorizar e requalificar em termos arquitetónicos
e culturais. No ordenamento do POPNSAC está classificada
como Aglomerado Urbano e Área de Proteção Complementar II.
Sendo uma Área de Edificação Dispersa serão observados os
regimes de proteção definidos no POPNSAC que lhe sejam
coincidentes.
E34 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão que abrange a zona Norte do lugar de
denciais Tipo III. São Bento. Grande parte da mancha encontra-se ocupada
por edifícios legalmente existentes, de construção anterior a
1994, data de entrada em vigor do atual PDM, que não foram
integrados no perímetro urbano em vigor. Inclui também
edificações de construção posterior à entrada em vigor do
PDM, legalmente constituídas (por ex., Lic. 12/2007). Apenas
cerca de 20 % da mancha não se encontra comprometida,
para a qual se visa a satisfação de carências existentes em
termos de habitação, apoiada no arruamento infraestrutu-
rado. No ordenamento do POPNSAC está classificada como
Aglomerado Urbano, Perímetro Urbano e Área de Proteção
Complementar I. Refere-se que esta mancha tem relação com
a E28, a E29 e a E31, por se tratarem de outros pedidos de
exclusão para o mesmo PU proposto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 557
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E36 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa A área a excluir localiza-se no lugar de Codaçal, junto a um dos núcleos
de indústria extrativa de maior importância económica para o conce-
lho e que está a ser objeto de PIER. A necessidade de garantir dispo-
nibilidade de solo com capacidade edificatória, passa pelo necessário
apoio logístico às pedreiras, nomeadamente a nível residencial, no
sentido de criar melhores condições de alojamento de mão-de-obra
migrante e imigrante, com aposta forte por parte do município na
sua fixação, dinamizando-se, simultaneamente, uma área socialmente
deprimida. É, também, um vetor importante para o município a
criação do «Roteiro Turístico de Visitação das Pedreiras», sendo por
isso necessário a criação de infraestruturas de apoio, com localização
ótima neste aglomerado. Conjuntamente com este processo pretende-
se, também, incluir as edificações existentes e aproveitar/maximizar
o investimento em infraestruturação efetuado ao longo do arruamento
principal. Ainda a referir, que este é um aglomerado sem represen-
tação cartográfica no PDM em vigor e que se propõe a sua classifi-
cação como Aglomerado Rural na atual Revisão, devendo sempre
ser observados os regimes de proteção definidos no POPNSAC que
lhe sejam coincidentes (Áreas de Proteção Complementar I e II).
E37 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . Pedido de exclusão que abrange uma área de Aglomerado Rural,
em Covões Largos, com edificações legalmente existentes, de
construção anterior a 1994, e sem delimitação cartográfica no
PDM em vigor. Esta mancha está classificada, no POPNSAC,
como Aglomerado Urbano. Sendo um Aglomerado Rural serão
observados os regimes de proteção definidos no POPNSAC que
lhe sejam coincidentes. A proposta agora apresentada pretende
incluir as edificações existentes, em Aglomerado Rural, por forma
a permitir a continuidade da ocupação humana no aglomerado
pois, este constitui uma forma de ocupação particular, caracterís-
tica da identidade serrana do concelho, que se pretende valorizar
e requalificar tanto a nível arquitetónico, como cultural. Apesar
da área livre na mancha a excluir apresentar cerca de 80 % do
espaço, refere-se que a tipologia parcelar neste território, bom
como a classificação como Aglomerado Rural, não irá permitir
o aparecimento de grande número de novas edificações na área.
E40 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A mancha de exclusão localiza-se num dos extremos de Mira de
denciais Tipo II. Aire, pretendendo-se fechar pelo limite das edificações existentes
o perímetro global da Vila. Nesta mancha estão incluídas duas
habitações, junto à estrada principal, que não estão em REN na
carta em vigor e que estão legalmente construídas, licenciadas ou
autorizadas (Lic. util. 3626/92 e 128/96). Existem também edifí-
cios mais antigos e edifícios contíguos à mancha, em arruamentos
infraestruturados, aos quais se pretende dar continuidade para
aproveitamento das infraestruturas. Mais importante ainda, é o
facto de ser contígua a uma importante unidade industrial do ramo
têxtil (Têxteis Moinhos Velhos), que garante emprego a boa parte
da população local, apresentando significativo volume de exporta-
ção, para a qual é necessário garantir uma margem de alargamento.
E44 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . O pedido de exclusão refere-se a uma área do Aglomerado Rural de
Chaínça, que abrange edificações legalmente existentes, maio-
ritariamente de construção anterior a 1994, aglomerado este,
sem delimitação cartográfica no PDM em vigor. Esta mancha
insere-se no PNSAC, estando classificada como Aglomerado
Urbano no Plano de Ordenamento desta área protegida. Sendo
um Aglomerado Rural serão observados os regimes de proteção
definidos no POPNSAC que lhe sejam coincidentes. A proposta
agora apresentada pretende a inclusão das edificações existentes
em Aglomerado Rural, garantindo alguma área de expansão com
vista à rentabilização das infraestruturas existentes, permitindo a
continuidade da ocupação humana no aglomerado, que constitui
uma forma de ocupação particular, característica da identidade
serrana do concelho, que se pretende valorizar e requalificar, tanto
a nível arquitetónico, como cultural.
E45 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão que abrange a zona Norte do lugar da Bezerra.
denciais Tipo III+Espaços Esta mancha enquadra edificações legalmente existentes, de cons-
Urbanizáveis Verdes. trução anterior a 1994. Refere-se que a mancha, no ordenamento do
POPNSAC, está classificada como Perímetro Urbano, Aglomerado
Urbano e Área de Proteção Complementar II, em que as áreas de AU
e PU representam cerca de 55 % da mancha. Esta zona encontra-se
abrangida por áreas com delimitação de Área Consolidada (me-
diante os critérios de delimitação destas áreas) em cerca de 75 % da
mancha, pretendendo a proposta promover a consolidação da malha
urbana e a possibilidade de proceder à rentabilização da infraestru-
turação existente, visando a satisfação de carências em termos de
habitação. Simultaneamente, esta área caracteriza-se por uma forma
de ocupação particular, característica da identidade serrana do con-
celho, onde se pretende a valorização e requalificação urbanística.
De salientar que, existem algumas pretensões, registadas pela CM,
para esta mancha que irão contribuir para o fecho da malha urbana.
A mancha tem relação com as manchas E73A, E73B e E73C, por se
tratarem de outros pedidos de exclusão para o mesmo PU proposto.
558 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E52 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão que abrange a zona central do lugar de Barrenta.
denciais Tipo III. Apesar da mancha não apresentar edificações, esta zona encontra-se
adjacente a área com delimitação de Área Consolidada (mediante os
critérios de delimitação destas áreas), pretendendo a proposta pro-
mover a consolidação da malha urbana e a possibilidade de proceder
à rentabilização da infraestruturação existente, visando, ao mesmo
tempo, a satisfação de carências em termos de habitação. Refere-
-se, ainda, que a mancha, no ordenamento do POPNSAC, está
classificada como Aglomerado Urbano e Área de Proteção Com-
plementar I. Esta mancha tem relação com a E53 e a E79, por se
tratarem de outros pedidos de exclusão para o mesmo PU proposto.
E53 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O Pedido de exclusão abrange a zona Norte do lugar de Barrenta.
denciais Tipo III. Esta mancha apresenta edifícios licenciados, de construção ante-
rior a 1994 (por ex., Lic. 3497/90), data de entrada em vigor do
atual PDM, não tendo, no entanto, o aglomerado sido delimitado
cartograficamente naquele Plano. Esta zona é contígua a Área
Consolidada (mediante os critérios de delimitação destas áreas),
pretendendo a proposta promover a consolidação da malha urbana
e a possibilidade de proceder à rentabilização da infraestruturação
existente, visando a satisfação de carências, designadamente, em
termos de habitação. A mancha, no ordenamento do POPNSAC,
está classificada como Aglomerado Urbano e Área de Proteção
Complementar I e II. Refere-se, também, que esta mancha tem
relação com a E52 e a E79, por se tratarem de outros pedidos de
exclusão para o mesmo PU proposto.
E54 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange a zona Sudeste do lugar de Covas
denciais Tipo III. Altas, sem delimitação cartográfica no PDM em vigor, apesar
da grande maioria das construções existentes serem anteriores a
1994. A mancha, no POPNSAC, está classificada como Aglome-
rado Urbano e Área de Proteção Complementar I. Esta zona en-
contra-se adjacente a zonas com delimitação de Área Consolidada
(mediante os critérios de delimitação destas áreas), pretendendo a
proposta promover a conformação da malha urbana e possibilitar a
rentabilização da infraestruturação existente, visando a satisfação
de carências em termos de habitação. Refere-se, por fim, que esta
mancha tem relação com a E55, a E56 e a E57, por se tratarem de
outros pedidos de exclusão para o mesmo PU proposto.
E55 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange a zona Oeste do lugar de Covas
denciais Tipo III. Altas, sem delimitação cartográfica no PDM em vigor, apesar
da grande maioria das construções existentes serem anteriores a
1994. Refere-se que a mancha se insere no POPNSAC em Aglo-
merado Urbano e Áreas de Proteção Complementar I e II. Esta
zona é confinante com Área Consolidada (mediante os critérios
de delimitação destas áreas), pretendendo a proposta promover
a conformação da malha urbana e a possibilidade de proceder à
rentabilização da infraestruturação existente, visando a satisfação
de carências em termos de habitação. Refere-se, também, que esta
mancha tem relação com a E54, a E56 e a E57, por se tratarem de
outros pedidos de exclusão para o mesmo PU proposto.
E57 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange a zona Sudeste do lugar de Covas
denciais Tipo III. Altas, sem delimitação cartográfica no PDM em vigor, apesar
da grande maioria das construções existentes serem anteriores
a 1994. Esta mancha apresenta dois edifícios licenciados, de
construção anterior a 1994 (Lic. 385/89 e Lic. 89/92). A mancha
está classificada como Aglomerado Urbano e Área de Proteção
Complementar II, no POPNSAC. Esta zona é confinante com
Área Consolidada (mediante os critérios de delimitação destas
áreas), pretendendo a proposta promover a conformação da malha
urbana e a possibilidade de proceder à rentabilização da infraes-
truturação existente, visando a satisfação de carências em termos
de habitação. Refere-se, também, que esta mancha tem relação
com a E54, a E55 e a E56, por se tratarem de outros pedidos de
exclusão para o mesmo PU proposto.
E58 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão que abrange a zona Sul do lugar de Covão de
denciais Tipo III. Oles, sem delimitação cartográfica no PDM em vigor, apesar da
grande maioria das construções existentes serem anteriores a 1994.
A mancha está classificada como Aglomerado Urbano, em cerca
de 60 % da sua área, sendo a restante parte definida como Área de
Proteção Complementar II, no POPNSAC. Esta zona encontra-se
adjacente a Área Consolidada (mediante os critérios de delimitação
destas áreas), pretendendo a proposta promover a consolidação da
malha urbana, possibilitando a rentabilização da infraestruturação
existente, visando a satisfação de carências em termos de habita-
ção. Simultaneamente, esta área constitui uma forma de ocupação
particular, característica da identidade serrana do concelho, onde
se pretende a valorização e requalificação urbanística. Refere-se,
também, que esta mancha tem relação com a E60 e a E72, por se
tratarem de outros pedidos de exclusão para o mesmo PU proposto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 559
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E60 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange a zona Norte do lugar de Covão de
denciais Tipo III. Oles. Sem delimitação cartográfica no PDM em vigor, apesar
da grande maioria das construções existentes serem anteriores
a 1994. Esta mancha apresenta, também, edifícios licenciados,
de construção posterior a 1994 (Lic. 332/98). A mancha, no
ordenamento do POPNSAC, está classificada como Aglome-
rado Urbano, em cerca de 45 % da sua área, sendo a restante
definida como Área de Proteção Complementar II. Esta zona
é confinante com Área Consolidada (mediante os critérios de
delimitação destas áreas), pretendendo a proposta promover a
conformação da malha urbana e a possibilidade de proceder à
rentabilização da infraestruturação existente, visando a satisfa-
ção de carências em termos de habitação. Embora a maior parte
da área de exclusão se encontre não ocupada, as características
parcelares da região promovem a existência de uma edifica-
ção por parcela/proprietário, pelo que, em termos de cadastro,
resultarão poucas parcelas disponíveis para edificação, não se
tratando, efetivamente, de uma expansão mas sim, de uma con-
solidação. Simultaneamente, estas áreas constituem uma forma
de ocupação particular, característica da identidade serrana
do concelho, onde se pretende a valorização e requalificação
urbanística. Refere-se, também, que esta mancha tem relação
com a E58 e a E72, por serem outros pedidos de exclusão para
o mesmo PU proposto.
E62 Áreas de máxima infiltração . . . . . Área de Edificação Dispersa Pedido de exclusão para uma área em AED, que não abrange edi-
ficações, no sítio Qta. de Sta. Luzia, em Porto de Mós. Esta
mancha não é abrangida por Rede Natura, nem pelo PNSAC,
encontrando-se, apenas em cerca de 40 % da sua área, integrada
na REN em Vigor. A área de exclusão visa a rentabilização da
infraestruturação existente, por forma a permitir a continuidade
da ocupação humana no aglomerado, não obstante o numera de
construções a surgir ser reduzido, tanto devido ao parcelado,
como à própria classificação do uso do solo (Área de Edificação
Dispersa).
E64 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A área a excluir situa-se num dos extremos do lugar de Casais de
denciais Tipo III. Matos e resulta, essencialmente, da conformação do Perímetro
Urbano do aglomerado. Casais de Matos localiza-se na parte
noroeste do concelho, numa zona de forte pressão demográfica,
que se pretende manter, salvaguardando, no entanto, que a área a
expandir não se venha a traduzir numa sobrecarga incomportável
para a infraestruturação existente.
E66 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão localiza-se no lugar de Casal Boieiro. Esta
denciais Tipo II. mancha, que apresenta edifícios legalmente existentes, de cons-
trução anterior a 1994, está classificada, no POPNSAC, como
Aglomerado Urbano, em cerca de 60 % da sua área, sendo a
restante definida como Área de Proteção Complementar II.
Além de se localizar contiguamente a PU do PDM em vigor, esta
mancha abrange também uma parcela com delimitação de Área
Consolidada (mediante os critérios de delimitação destas áreas),
pretendendo a proposta de exclusão promover a consolidação da
malha urbana e a possibilidade de proceder à rentabilização da
infraestruturação existente, visando a satisfação de carências em
termos de habitação, equipamentos ou outros (compatíveis com
o uso do solo em presença).
E67 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma zona do lugar de Vale Tra-
denciais Tipo III. velho, que não apresenta edifícios. Este aglomerado, apesar de
apresentar significativo número de construções anteriores a 1994,
não tem delimitação cartográfica no PDM em vigor. A mancha, no
ordenamento do POPNSAC, está classificada como Aglomerado
Urbano e Área de Proteção Complementar II. Trata-se de uma
zona de exclusão adjacente a Área Consolidada (mediante os
critérios de delimitação destas áreas), pretendendo a proposta
promover a colmatação e a delimitação da área edificada como
PU, possibilitando a rentabilização da infraestruturação existente
e visando a satisfação de carências em termos de habitação,
equipamentos ou outros (compatíveis com o uso do solo em
presença).
E68 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . O pedido de exclusão refere-se a uma área de Aglomerado Rural,
em Valbom, que não apresenta edificações. Esta mancha não
se insere em Rede Natura nem no PNSAC, e apenas cerca de
40 % da sua área se encontra integrada na REN em vigor. A área
de exclusão não se encontra ocupada, visando, a sua exclusão, a
conformação do perímetro do aglomerado, bem como a rentabili-
zação das infraestruturas, permitindo a continuidade da ocupação
humana no aglomerado.
560 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E72 Áreas de máxima infiltração+áreas Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão que abrange a zona Noroeste do lugar de
de risco de erosão. denciais Tipo III. Covão de Oles, sem delimitação cartográfica no PDM em
vigor, apesar da grande maioria das construções existentes
serem anteriores a 1994. Inclui, também, edifícios licencia-
dos de construção posterior a 1994 (por ex., Lic. 332/98). A
área, no POPNSAC, está classificada como Área de Proteção
Complementar II, sendo que é adjacente a Área Consolidada
(mediante os critérios de delimitação destas áreas). Pretende-se,
com a exclusão desta área, promover a consolidação da malha
urbana e proceder à rentabilização da infraestruturação exis-
tente, visando a satisfação de carências em termos de habitação.
Simultaneamente, esta área constitui uma forma de ocupação
particular, característica da identidade serrana do concelho,
onde se pretende a valorização e requalificação urbanística.
Refere-se, ainda, que esta mancha está relacionada com a E58
e a E6, na medida em que tratam de outros pedidos de exclusão
para o mesmo PU proposto.
E73A Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange parte do aglomerado de Bezerra.
denciais Tipo III. Destina-se à conformação e colmatação do perímetro, incluindo
as edificações existentes legalmente construídas, licenciadas
ou autorizadas (por ex., Lic. 763/87) e seus logradouros. O
surgimento de áreas livres permitirá ainda a ocupação das par-
celas confinantes com arruamentos infraestruturados existentes,
satisfazendo carências habitacionais, sendo que a envolvente já
apresenta edificações. A área a excluir está incluída em Aglo-
merado Urbano e em Área de Proteção Complementar II do
POPNSAC.
E73B Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão que abrange parte do aglomerado de Bezerra.
denciais Tipo III. Destina-se à conformação e colmatação do perímetro incluindo
as edificações existentes legalmente construídas, licenciadas ou
autorizadas (por ex., Lic. 297/2000 e 203/96), assim como edifí-
cios mais antigos. O surgimento de áreas livres permitirá ainda
a ocupação das parcelas confinantes com arruamentos infraes-
truturados existentes para satisfação de carências habitacionais,
sendo que a envolvente já apresenta edificações. A área a excluir
está incluída em Aglomerado Urbano e em Área de Proteção
Complementar I e II do POPNSAC.
E73C Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- Pedido de exclusão que abrange parte do aglomerado de Bezerra.
denciais Tipo III. Destina-se à conformação e colmatação do perímetro incluindo
as edificações existentes legalmente construídas, licenciadas
ou autorizadas. O surgimento de áreas livres permitirá ainda a
ocupação das parcelas confinantes com arruamentos infraestru-
turados existentes, satisfazendo de carências habitacionais, sendo
que a envolvente já apresenta edificações. A área com pedido
de exclusão está incluída em Aglomerado Urbano e em Área de
Proteção Complementar II do POPNSAC.
E74A Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange toda a envolvente do aglomerado de
denciais Tipo III. Demó Velha (Lombas), no qual predominam as construções ante-
riores a 1994, legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas
(por ex., Lic. 853/83, 114/91 e 76/93). O PU do aglomerado no
PDM em vigor foi delimitado de forma desfasada/subdimen-
sionada, relativamente à realidade edificada à data, tornando-se
objetivo do pedido de exclusão, a correção de tal circunstância.
Inserido no SIC da Rede Natura, pretende-se com a redelimita-
ção do PU, e respetivo pedido de exclusão, consolidar a malha
urbana, numa área onde as pretensões de construção ainda de-
notam alguma importância, rentabilizando a infraestruturação
já realizada e garantindo, a reserva de território para satisfazer
eventuais carências aos níveis habitacional, de equipamentos ou
infraestruturas.
E74B Áreas de máxima infiltração+Áreas Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão abrange toda a envolvente do aglomerado de
de risco de erosão. denciais Tipo III. Demó Velha (Lombas), no qual predominam as construções ante-
riores a 1994, legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas
(por ex., Lic. 853/83, 114/91 e 76/93). O PU do aglomerado no
PDM em vigor foi delimitado de forma desfasada/subdimen-
sionada, relativamente à realidade edificada à data, tornando-se
objetivo do pedido de exclusão, a correção de tal circunstância.
Inserido no SIC da Rede Natura, pretende-se com a redelimita-
ção do PU, e respetivo pedido de exclusão, consolidar a malha
urbana, numa área onde as pretensões de construção ainda de-
notam alguma importância, rentabilizando a infraestruturação
já realizada e garantindo, a reserva de território para satisfazer
eventuais carências aos níveis habitacional, de equipamentos ou
infraestruturas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 561
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E77 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- A área sujeita a pedido de exclusão abrange a zona Sudeste do
denciais Tipo III. lugar da Curraleira, não apresentando, ali, ocupação edificada.
A mancha, no POPNSAC, está classificada como Aglomerado
Urbano e Área de Proteção Complementar II. Esta zona encon-
tra-se adjacente a Área Consolidada (mediante os critérios de
delimitação destas áreas), pretendendo a proposta promover a
consolidação da malha urbana e a possibilidade de proceder à
rentabilização da infraestruturação existente, visando a satisfação
de carências em termos de habitação ou outros usos compatí-
veis com a classificação proposta. Simultaneamente, estas áreas
constituem uma forma de ocupação particular, característica da
identidade serrana do concelho, onde se pretende a valorização
e requalificação urbanística. Refere-se, que esta mancha, tem
relação com a E78, por se tratar de outro pedido de exclusão para
o mesmo PU proposto.
E78 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma área, na zona Nordeste do
denciais Tipo III. aglomerado de Curraleira, que, atualmente, não apresenta ocupa-
ção edificada. Com a exclusão desta área, que está classificada no
POPNSAC como Área de Proteção Complementar II, pretende-se
promover a consolidação da malha urbana e a possibilidade de
proceder à rentabilização da infraestruturação existente, visando a
satisfação de carências, designadamente, em termos de habitação.
Simultaneamente, estas áreas constituem uma forma de ocupação
particular, característica da identidade serrana do concelho, onde
se pretende a valorização e requalificação urbanística. Refere-se
que esta mancha tem relação com a E77, por se tratar de outro
pedido de exclusão para o mesmo PU proposto.
E79 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- O pedido de exclusão refere-se a uma área na zona Sul do lugar de
denciais Tipo III. Barrenta. Esta mancha apresenta edifícios legalmente existentes
à data da entrada em vigor do atual PDM, que não foram inte-
grados no perímetro urbano delimitada naquele Plano. É uma
zona que se encontra adjacente a Área Consolidada (mediante
os critérios de delimitação destas áreas), pretendendo a pro-
posta de exclusão promover a consolidação da malha urbana e a
possibilidade de proceder à rentabilização da infraestruturação
existente, visando a satisfação de carências existentes em termos,
designadamente, de habitação. A mancha, no ordenamento do
POPNSAC, está classificada como Aglomerado Urbano e Áreas
de Proteção Complementar I e II. Esta mancha tem relação com
a E52 e a E53 por se tratarem de outros pedidos de exclusão para
o mesmo PU proposto.
E80 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados ativi- A área a excluir localiza-se num extremo do lugar de Cruz da Légua
dades económicas. e não está, atualmente, integrada na REN em vigor. Trata-se, na
sua maior parte, de um terreno de depósito de inertes resultantes
das diversas extrações de barro existentes nesta zona. Destina-se
à conformação e colmatação do perímetro do lugar, possibilitando
a ampliação de uma unidade industrial contígua, para uma área
devidamente infraestruturada.
E81 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados ati- A área a excluir localiza-se no lugar de Moitalina, uma zona com
vidades económicas + forte implantação de atividades económicas e de grande densidade
Espaços Urbanizados de populacional. Esta área, não integrada na REN em vigor, destina-
Baixa Densidade. -se à conformação e colmatação do perímetro do aglomerado,
incluindo parte de um loteamento aprovado (Alvará n.º 9/96).
Portaria n.º 31/2016 A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli-
de 23 de fevereiro mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por
para a área do Município de Condeixa-a-Nova, foi apro- via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, parecer se encontra consubstanciado na ata da reunião
publicada no Diário da República n.º 47, 1.ª série-B, de daquela Comissão Nacional, realizada em 29 de junho de
25 de fevereiro de 1994. 2013, subscrita pelos representantes que a compõem, bem
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- como na documentação relativa às demais diligências no
gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- âmbito do respetivo procedimento.
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, tendo apresentado
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho declaração do seu Presidente, datada de 31 de janeiro de
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da 2013, de concordância com a presente delimitação da REN.
Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
Condeixa-a-Nova, elaborada no âmbito da revisão do Plano do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
Diretor Municipal (PDM) do mesmo município. pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo
562 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- Artigo 2.º
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu-
Consulta
ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena- A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na
previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho Direção-Geral do Território (DGT).
n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: Artigo 3.º
Artigo 1.º Produção de efeitos
Objeto A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
guinte ao da respetiva publicação.
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
cional do Município de Condeixa-a-Nova com as áreas A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
a integrar e a excluir, identificadas na planta e no quadro e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
anexo à presente portaria que dela faz parte integrante. Oliveira Ramos, em 10 de fevereiro de 2016.
Lameira de Cima
INCULCA
Lameira de Baixo
Inculca
Caneira
Perdigueira
C1 E1
E2
Casal de São João E3
ALTO DA ESTRADA
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Casal da Amieira
Casal do Carrito
Casal das Figueiras
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Casal Seco
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Fornos de Castel 107.94
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E13 C18 E31 E32 Carreiro
do C22 Rivolta
E22 Ega C38 Bom Velho de Cima E17
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DELIMITAÇÃO DA REN
Relves E55
Cadaval Grande SENHORA DO CÍRCULO Leitos dos cursos de água
Casmilo E63 E64 E62
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do Zonas ameaçadas pelas cheias
da Milhariça
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E69 Mad Faixa de proteção à Lagoa
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Áreas de máxima infiltração
Áreas com riscos de erosão
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Escala 1:25 000
Plural
Planeamento Urbano, Regional e de Transportes
Entidade Proprietária: Município de Condeixa-a-Nova; Entidade Produtora: Geometral, Técnicas de Medição e Informática SA; Data de Edição: 2012
Janeiro 2014
Série Cartográfica Oficial: 1:10 000 - SCN10K; Data de Homologação: 07/02/2013; Homologação n.º 115; Entidade Responsável pela Homologação: DGT
Sistema de Referência: ETRS89-TM06; Elipsoide: GRS80; Projeção: Transversa de Mercator
Exatidão Posicional e Temática: 0,98m; Precisão Posicional Nominal: 41,4
Entidade Produtora da Cartografia Temática: Plural; Limite Administrativo: CAOP 2013.
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Condeixa-a-Nova
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
C01 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área que integra o perímetro urbano em vigor servida por abastecimento de
Água denciais tipo III água; integra compromisso urbanístico (processo n.º 01/2007/119)
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 563
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
C02 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor, servida por in-
Água denciais tipo III fraestruturas urbanas e que permite efetuar o acerto do solo urbano pro-
posto; integra compromisso urbanístico (processo n.º 08/2012/18),
C03 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área adjacente ao perímetro urbano em vigor servida por abastecimento
filtração denciais tipo III de água; integra compromisso urbanístico (processo n.º 01/2010/99)
C04 Zonas Ameaçadas pelas Espaços Urbanizados Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor servida por in-
Cheias denciais tipo III fraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos (processos
n.º 01/1980/207; 01/2005/114)
C05 Zonas Ameaçadas pelas Espaços Urbanizados Resi- Área edificada (processos n.º 11/2011/21; 11/2006/55; 06/2008/5) com
Cheias denciais tipo III edificações existentes antes de 1983; adjacente ao perímetro urbano
em vigor e servida por infraestruturas urbanas
C06 Zonas Ameaçadas pelas Espaços Urbanizados Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor, servida por
Cheias denciais tipo III infraestruturas urbanas;
C07 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente edificada que integra perímetro urbano em vigore
filtração denciais tipo III servida por infraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos
(processos n.º 01/2009/28; 11/2009/30; edificação existente antes de
1983)
C08 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III abastecimento de água; integra compromissos urbanísticos (edificações
existentes antes de 1983)
C09 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizáveis Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor; integra compro-
filtração denciais tipo III misso urbanístico (processo n.º 01/2002/49)
C10 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra parcialmente perímetro urbano em vigor; integra
filtração denciais tipo III compromissos urbanísticos (processos n.º 01/2002/49; 01/2002/48)
C11 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III abastecimento de água; integra compromisso urbanístico (edificação
existente antes de 1983)
C12 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor e servida por
filtração denciais tipo III infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico (edificação
existente antes de 1983)
C13 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor e servida por
filtração denciais tipo III infraestruturas urbanas
C14 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente edificada que integra o perímetro urbano em vigor e
filtração denciais tipo II servida por infraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísti-
cos (alvará n.º 01/2000 — Urbanização Quinta do Barroso; processos
n.º 06/2008/28; 04/2008/24)
C15 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados de Área edificada da Casa de Saúde Rainha Santa Isabel (equipamento
filtração Uso Especial coletivo), que integra o perímetro urbano em vigor e servida por
infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico (processo
n.º 01/2007/144); Área do complexo desportivo (equipamento coletivo),
que integra o perímetro urbano em vigor e servida por infraestruturas
urbanas; integra compromisso urbanístico (processo n.º 01/2008/108);
Área que integra escolas e biblioteca municipal (equipamentos cole-
tivos), abrangida por perímetro urbano em vigor e servida por infraes-
truturas urbanas;
C16 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente edificada que integra o perímetro urbano em vigor e
filtração denciais tipo I servida por infraestruturas urbanas
C17 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo I infraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos (alvará
n.º 01/1981 — Armando Martins Tavares — Sra das Dores; processos
n.º 01/1993/52; 01/1983/50; 01/1990/133)
C18 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Cen- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração trais tipo I infraestruturas urbanas
C19 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo I infraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos (processos
n.º 06/2008/60; 01/2003/210)
C20 Áreas de Máxima de Infil- Espaços Urbanizáveis de Área edificada da Quinta de São Tomé onde se pretende criar Centro
tração; Zonas Ameaça- Uso Especial Cultural, servida por infraestruturas urbanas e que integra o perí-
das pelas Cheias metro urbano em vigor; integra compromisso urbanístico (alvará
n.º 04/1999 — Urbanização Quinta S. Tomé)
C21 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo I infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico (alvará
n.º 04/1999 — Urbanização Quinta S. Tomé)
C22 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizáveis de Área edificada da Quinta de São Tomé onde se pretende criar Centro
filtração Uso Especial Cultural, servida por infraestruturas urbanas e que integra o perí-
metro urbano em vigor; integra compromisso urbanístico (alvará
n.º 04/1999 — Urbanização Quinta S. Tomé)
C23 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente integrada no perímetro urbano em vigor, que permite
Água denciais tipo III efetuar acerto do solo urbano proposto; integra compromisso urbanís-
tico (processo n.º 01/2007/96)
C24 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizáveis Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
Água denciais tipo III infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico (processo
n.º 06/2009/16),
C25 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor,
Água denciais tipo III servida por infraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos
(processo n.º 06/2009/25),
564 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
C26 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor,
Água denciais tipo III servida por infraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos
(processo n.º 01/2005/172; edificações existentes antes de 1986),
C27 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados de Área que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor servida por
filtração Uso Especial infraestruturas urbanas, que enquadra cemitério existente
C28 Zonas Ameaçadas pelas Espaços Urbanizados Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor servida por in-
Cheias denciais tipo III fraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos (edificações
existentes antes de 1983)
C29 Zonas Ameaçadas pelas Espaços Urbanizados Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor servida por in-
Cheias denciais tipo III fraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos (edificações
existentes antes de 1983)
C30 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada (edificação existente antes de 1983) que integra par-
filtração denciais tipo III cialmente o perímetro urbano em vigor, servida por infraestruturas
urbanas
C31 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada (processo n.º 01/2006/83; edificação existente antes de
filtração denciais tipo III 1983) que integra o perímetro urbano em vigor, servida por infraes-
truturas urbanas
C32 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados de Ati- Área edificada da Zona Industrial do Sangardão afeta a atividades econó-
filtração vidades Económicas micas (resulta de deslocação para sul e ajuste de perímetro urbano em
vigor); integra compromissos urbanísticos (processos n.º 01/2008/112;
01/2007/107; 01/2010/23)
C33 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor,
filtração denciais tipo III servida por abastecimento de água; integra compromisso urbanístico
(processo n.º 06/2008/26)
C34 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III infraestruturas urbanas
C35 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III infraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos (processos
n.º 01/2008/99; 01/2011/5; edificação existente antes de 1983)
C36 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico (edificação
existente antes de 1983)
C37 Áreas de Máxima de Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor; integra com-
tração; Zonas Ameaça- denciais tipo III promissos urbanísticos (alvará n.º 03/2006 — Urbanização da Sra das
das pelas Cheias Dores; edificação existente antes de 1983)
C38 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor e servida por
filtração denciais tipo III infraestruturas urbanas
C39 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo I infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico (alvará
n.º 04/1999 — Urbanização Quinta S. Tomé)
C40 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor e
filtração denciais tipo III servida por infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico
(processo n.º 01/2012/28)
C41 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico (edificação
existente antes de 1983)
C42 Áreas de Máxima de Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
tração; Zonas Ameaça- denciais tipo III infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico (edificação
das pelas Cheias existente antes de 1983)
C43 Zonas Ameaçadas pelas Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
Cheias denciais tipo III infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico (edificação
existente antes de 1983)
C44 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III infraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos (alvará
n.º 02/2001 — Urbanização da Valada; processos n.º 06/2009/2;
06/2008/67)
C45 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor; integra com-
filtração denciais tipo III promisso urbanístico (processos n.º 01/1998/160)
C46 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados de Área que integra o cemitério (equipamento coletivo), abrangida por
filtração Uso Especial perímetro urbano em vigor
C47 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III infraestruturas urbanas; integra compromissos urbanísticos (processo
n.º 05/2009/4)
C48 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados de Área edificada que integra Complexo das Ruínas de Conímbriga, abran-
filtração Uso Especial gida por perímetro urbano em vigor
C49 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor e servida por
filtração denciais tipo III abastecimento de água; integra compromisso urbanístico (processo
n.º 01/2004/63)
C50 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados de Área edificada que integra Complexo das Ruínas de Conímbriga, abran-
filtração Uso Especial gida por perímetro urbano em vigor
C51 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada (edificação existente antes de 1983) que integra par-
filtração denciais tipo III cialmente o perímetro urbano em vigor, servida por infraestruturas
urbanas
C52 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor,
filtração denciais tipo III servida por infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico
(processo n.º 06/2008/14)
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 565
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
C53 Áreas com Riscos de Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
Erosão denciais tipo III abastecimento de água
C54 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor,
filtração denciais tipo III servida por abastecimento de água
C55 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor,
filtração denciais tipo III servida por infraestruturas urbanas; integra compromisso urbanístico
(processo n.º 08/2008/12)
C56 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que se pretende enquadrar em solo urbano; integra com-
filtração denciais tipo III promissos urbanísticos (edificações existentes antes de 1983)
C57 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que se pretende enquadrar em solo urbano; integra com-
filtração denciais tipo III promissos urbanísticos (edificações existentes antes de 1983)
C58 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que se pretende enquadrar em solo urbano; integra com-
filtração denciais tipo III promissos urbanísticos (edificações existentes antes de 1983)
C59 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que se pretende enquadrar em solo urbano; integra com-
filtração denciais tipo III promissos urbanísticos (edificações existentes antes de 1983)
C60 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III abastecimento de água; integra compromissos urbanísticos (processo
n.º 01/2009/46; edificações existentes antes de 1983)
C61 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor; integra compro-
filtração denciais tipo III misso urbanístico (edificação existente antes de 1983)
C62 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III abastecimento de água; integra compromissos urbanísticos (processo
n.º 01/1982/148; 01/2009/91; edificações existentes antes de 1983)
C63 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizados Resi- Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, servida por
filtração denciais tipo III abastecimento de água; integra compromisso urbanístico (edificação
existente antes de 1983)
C64 Áreas de Máxima de In- Espaços Urbanizáveis Resi- Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor,
filtração denciais tipo III servida por abastecimento de água; integra compromisso urbanístico
(processo n.º 01/1981/131)
E01 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
Água denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Cabeceiras das Linhas
de Água).
Pretende-se a conformação e colmatação do referido perímetro de modo
a permitir a ocupação urbanística das parcelas abrangidas por esta área,
confinantes com arruamento existente e infraestruturado. A referida
área encontra-se entre edificações existentes;
E02 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Pequena área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito
Água denciais tipo III da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do
PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Cabeceiras das
Linhas de Água).
Pretende-se a conformação e colmatação do referido perímetro de modo
a permitir a ocupação urbanística das parcelas abrangidas por esta área,
confinantes com arruamento existente e infraestruturado.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano
E03 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âm-
Água denciais tipo III bito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão
do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Cabeceiras das
Linhas de Água).
Pretende-se a conformação e colmatação do referido perímetro de modo
a permitir a ocupação urbanística das parcelas abrangidas por esta área,
confinantes com arruamento existente e infraestruturado. A referida
área encontra-se entre edificações existentes
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano,
nomeadamente uma profundidade constante de 50 m relativamente
ao eixo da via
E04 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área, na sua quase totalidade, inserida no perímetro urbano em vigor, a
tração denciais tipo III qual no âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com
a Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas
de Máxima Infiltração).
Trata-se de um aglomerado em que a proposta prevê uma diminuição
do perímetro urbano.
Pretende-se a conformação e colmatação do referido perímetro de modo
a permitir a ocupação urbanística das parcelas abrangidas por esta área,
confinantes com arruamento existente e infraestruturado. Pretende-se
também manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente permitindo a edificação de um lado e outro do arruamento.
E05 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Trata-se de um aglomerado em que a proposta prevê uma diminuição
do perímetro urbano.
Pretende-se a conformação e colmatação do referido perímetro de modo
a permitir a ocupação urbanística das parcelas abrangidas por esta área,
confinantes com os arruamentos existentes e infraestruturado.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano,
nomeadamente criando um núcleo urbano uniforme, uma vez que a
referida área encontra-se entre dois núcleos edificados.
566 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E06 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizáveis Resi- Trata-se de uma pequena área inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração denciais tipo III tração) que se pretende classificar como Espaço Urbanizável.
Feita uma análise ao aglomerado urbano existente, à sua estrutura fundiária
e à dinâmica construtiva concluiu-se que não existem grandes vazios
que permitam a consolidação da malha urbana. Deste modo pretende-se
uma área urbanizável que sirva de consolidação a partir do loteamento
existente nordeste e que sirva para a criação de uma malha que unifique
as Dadas e a Quinta da Arrocha
E07 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Pretende-se a conformação e colmatação do referido perímetro de modo
a permitir a ocupação urbanística das parcelas abrangidas por esta área,
confinante com arruamento existente e infraestruturado.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente permitindo a edificação de um lado e outro do arruamento.
Este pedido surge também no seguimento de uma participação no âmbito
da consulta pública prévia.
E08 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Trata-se de uma área inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração),
tração denciais tipo III adjacente ao perímetro urbano em vigor, que se pretende classificar
como Espaço Urbanizado.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante de 50 m relativamente ao
eixo da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento;
E09 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Trata-se de uma área inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração),
tração denciais tipo III adjacente ao perímetro urbano em vigor, que se pretende classificar
como Espaço Urbanizado.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante de 50 m relativamente ao
eixo da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento;
E10 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento;
E11 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Trata-se de um acerto pelo cadastro conhecido, uma vez que em 2008
existiu nesta área um processo de loteamento aprovado, que depois
não foi executado.
E12 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento;
E13 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Trata-se de uma área inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração),
tração denciais tipo II adjacente ao perímetro urbano em vigor, que se pretende classificar
como Espaço Urbanizado.
Este pedido surge também no seguimento de uma participação no âmbito
da consulta pública prévia, que visa possibilitar a formatação de uma
área de terreno, apoiada na infraestrutura existente e posterior edificação
no seguimento dos lotes da Quinta do Barroso
E14 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados de Trata-se de uma área inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração),
tração Uso Especial adjacente ao perímetro urbano em vigor, que se pretende classificar
como Espaço Urbanizado de Uso Especial.
Junto a esta área foram construídos os edifícios escolares, a biblioteca
e um equipamento desportivo, pretendendo-se manter a coerência no
desenho do espaço urbano
E15 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizáveis Resi- Área, na sua quase totalidade, inserida no perímetro urbano em vigor,
Água denciais tipo III a qual no âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo
com a Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN
(Cabeceiras das Linhas de Água).
Trata-se de um aglomerado em que a proposta prevê uma diminuição
do perímetro urbano.
Feita uma análise ao aglomerado urbano existente verificou-se que nos
últimos anos tem despertado bastante interesse, nomeadamente para in-
vestidores estrangeiros, que estabeleceram aqui a sua residência, e deste
modo tem tido alguma dinâmica construtiva. Por outro lado verificou-se
também que a área consolidada não apresenta vazios para colmatação.
A área em causa insere-se assim numa proposta de área a urbanizar
apoiada num arruamento que já se encontra parcialmente infraestru-
turado, procurando-se manter a coerência da proposta e do desenho
do espaço urbano
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 567
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E16 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área, na sua quase totalidade, inserida no perímetro urbano em vigor,
Água denciais tipo III a qual no âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo
com a Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN
(Cabeceiras das Linhas de Água).
Trata-se de um aglomerado em que a proposta prevê uma diminuição
do perímetro urbano.
Feita uma análise ao aglomerado urbano existente verificou-se que nos
últimos anos tem despertado bastante interesse, nomeadamente para in-
vestidores estrangeiros, que estabeleceram aqui a sua residência, e deste
modo tem tido alguma dinâmica construtiva. Por outro lado verificou-se
também que a área consolidada não apresenta vazios para colmatação.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento;
E17 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizáveis Resi- Área, na sua quase totalidade, inserida no perímetro urbano em vigor,
Água denciais tipo III a qual no âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo
com a Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN
(Cabeceiras das Linhas de Água).
Trata-se de um aglomerado em que a proposta prevê uma diminuição
do perímetro urbano.
Feita uma análise ao aglomerado urbano existente verificou-se que nos
últimos anos tem despertado bastante interesse, nomeadamente para in-
vestidores estrangeiros, que estabeleceram aqui a sua residência, e deste
modo tem tido alguma dinâmica construtiva. Por outro lado verificou-se
também que a área consolidada não apresenta vazios para colmatação.
A área em causa insere-se assim numa proposta de área a urbanizar apoiada
num arruamento a infraestruturar, procurando-se manter a coerência
da proposta e do desenho do espaço urbano
E18 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
Água denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Cabeceiras das Linhas de Água).
Trata-se de um aglomerado em que a proposta prevê uma diminuição
do perímetro urbano.
Feita uma análise ao aglomerado urbano existente verificou-se que nos
últimos anos tem despertado bastante interesse, nomeadamente para in-
vestidores estrangeiros, que estabeleceram aqui a sua residência, e deste
modo tem tido alguma dinâmica construtiva. Por outro lado verificou-se
também que a área consolidada não apresenta vazios para colmatação.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano.
Área que integra compromisso urbanístico (processo n.º 01/2011/63)
E19 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
Água denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Cabeceiras das Linhas de Água).
Trata-se de um aglomerado em que a proposta prevê uma diminuição
do perímetro urbano.
Feita uma análise ao aglomerado urbano existente verificou-se que nos
últimos anos tem despertado bastante interesse, nomeadamente para in-
vestidores estrangeiros, que estabeleceram aqui a sua residência, e deste
modo tem tido alguma dinâmica construtiva. Por outro lado verificou-se
também que a área consolidada não apresenta vazios para colmatação.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano.
E20 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área, na sua quase totalidade, inserida no perímetro urbano em vigor,
Água denciais tipo III a qual no âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo
com a Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN
(Cabeceiras das Linhas de Água).
Trata-se de um aglomerado em que a proposta prevê uma diminuição
do perímetro urbano.
Feita uma análise ao aglomerado urbano existente verificou-se que nos
últimos anos tem despertado bastante interesse, nomeadamente para in-
vestidores estrangeiros, que estabeleceram aqui a sua residência, e deste
modo tem tido alguma dinâmica construtiva. Por outro lado verificou-se
também que a área consolidada não apresenta vazios para colmatação.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento;
E21 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área, na sua quase totalidade, inserida no perímetro urbano em vigor,
Água denciais tipo III a qual no âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo
com a Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN
(Cabeceiras das Linhas de Água).
Trata-se de um aglomerado em que a proposta prevê uma diminuição
do perímetro urbano.
Feita uma análise ao aglomerado urbano existente verificou-se que nos
últimos anos tem despertado bastante interesse, nomeadamente para in-
vestidores estrangeiros, que estabeleceram aqui a sua residência, e deste
modo tem tido alguma dinâmica construtiva. Por outro lado verificou-se
também que a área consolidada não apresenta vazios para colmatação.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento;
568 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E22 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no âm-
Água denciais tipo III bito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão
do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Cabeceiras das
Linhas de Água).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento;
E23 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento;
E24 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento, que tem
edificações do outro lado do arruamento
E25 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizáveis Resi- Área adjacente ao perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da de-
tração denciais tipo III limitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Trata-se de um aglomerado que no atual PDM apresenta poucos vazios
para colmatar.
Nesta área a proposta de revisão procura dar continuidade a um arruamento
existente (arruamento referido na mancha anterior) criando desta forma
condições para a urbanização futura e melhorando a circulação viária
acabando o atual impasse.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano,
nomeadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao
eixo da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento,
que tem edificações do outro lado do arruamento
E26 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do espaço urbano.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
Pretende-se com este pedido transferir solo considerado urbano no atual
PDM para outras áreas onde o processo de urbanização faça sentido
e seja apoiado nas infraestruturas existentes. Intenção bem visível
na diminuição do perímetro urbano na zona norte do aglomerado e
na transferência dessas áreas ao longo da via de forma a criar uma
uniformização do perímetro urbano
E27 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano.
E28 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E29 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
A referida área encontra-se entre edificações existentes.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E30 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomea-
damente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 569
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E31 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da via.
E32 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da via.
E33 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizáveis Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo I mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Pretende-se classificar esta área como Espaços Urbanizáveis Residen-
ciais tipo I, procurando assim garantir que existirá controlo sobre o
seu processo de urbanização. Pretende-se que esta área venha fazer
o encerramento do desenho da malha urbana iniciada nos diversos
loteamentos já existentes no local.
Pretende-se assim manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E34 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E35 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E36 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizáveis de Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração Uso Especial mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Pretende-se garantir uma área de ampliação do cemitério de Condeixa-
-a-Velha
E37 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomea-
damente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via.
Integra compromisso urbanístico (edificação existente antes de 1983)
E38 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida, na sua quase totalidade, no perímetro urbano em vigor, a
tração denciais tipo III qual no âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com
a Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas
de Máxima Infiltração).
Trata-se de um pequeno aglomerado praticamente consolidado, onde se
pretende a manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomea-
damente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via e a edificação de um lado e outro do arruamento.
E39 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados de Área do Complexo das Ruínas de Conímbriga, abrangida por perímetro
tração Uso Especial urbano em vigor.
Trata-se de uma área que dispõe já de um regime de proteção, uma vez
que se trata de um monumento nacional.
Pela utilização deste solo, nomeadamente a necessidade de efetuar esca-
vações arqueológicas e eventualmente erigir alguma estrutura de apoio/
proteção faz sentido não estar condicionado pelo regime da REN
E40 Áreas com Riscos de Espaços Urbanizados de Área do Complexo das Ruínas de Conímbriga, abrangida por perímetro
Erosão Uso Especial urbano em vigor.
Trata-se de uma área que dispõe já de um regime de proteção, uma vez
que se trata de um monumento nacional.
Pela utilização deste solo, nomeadamente a necessidade de efetuar esca-
vações arqueológicas e eventualmente erigir alguma estrutura de apoio/
proteção faz sentido não estar condicionado pelo regime da REN
E41 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo das
duas vias e a edificação de um lado e outro de um dos arruamentos.
570 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E42 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área adjacente ao perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da de-
tração denciais tipo III limitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do espaço urbano.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
Pretende-se transferir solo considerado urbano no atual PDM para ou-
tras áreas onde o processo de urbanização faça sentido e seja apoiado
nas infraestruturas existentes. Intenção bem visível na diminuição do
perímetro urbano na zona sul do aglomerado.
E43 Áreas com Riscos de Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
Erosão denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas com Riscos de
Erosão).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do espaço urbano.
Trata-se de um aglomerado composto por dois núcleos edificados, em
que um deles não apresenta qualquer área para colmatação da malha ou
aparecimento de novas edificações. Pretende-se consolidar o segundo
núcleo permitindo alguma área para novas edificações.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
das vias e a edificação de um lado e outro de um dos arruamentos.
E44 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área adjacente ao perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da de-
tração denciais tipo III limitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de um aglomerado composto por dois núcleos edificados, em
que um deles não apresenta qualquer área para colmatação da malha ou
aparecimento de novas edificações. Pretende-se consolidar o segundo
núcleo permitindo alguma área para novas edificações.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
das vias e a edificação de um lado e outro de um dos arruamentos.
E45 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de um aglomerado composto por dois núcleos edificados, em
que um deles não apresenta qualquer área para colmatação da malha ou
aparecimento de novas edificações. Pretende-se consolidar o segundo
núcleo permitindo alguma área para novas edificações.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
das vias e a edificação de um lado e outro de um dos arruamentos.
E46 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição de 50 % do solo urbano.
Pretende-se consolidar a estrutura deste pequeno aglomerado, mantendo
também a coerência no desenho do espaço urbano, nomeadamente
garantindo uma profundidade constante relativamente ao eixo da via
e a edificação de um lado e outro do arruamento.
E47 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de um aglomerado cuja zona central se encontra totalmente
consolidada sem espaços vazios na malha urbana.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via, e não permitir a edificação na parte oeste do arruamento.
Integra compromisso urbanístico (edificação existente antes de 1983)
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 571
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E48 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Trata-se de um aglomerado que se desenvolve dos dois lados da EN1
tração denciais tipo III desclassificada. O atual PDM apenas considerou solo urbano do lado
Noroeste da EN1 ignorando a existência de um pequeno núcleo edifi-
cado do outro lado da Estrada Nacional.
Pretende-se consolidar este pequeno aglomerado prevendo alguma área
para novas edificações.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano,
nomeadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao
eixo da via e a edificação de um lado e outro de um do arruamento.
E49 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da
tração denciais tipo III delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de um aglomerado cuja zona central se encontra totalmente
consolidada sem espaços vazios na malha urbana.
Pretende-se manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeada-
mente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e a edificação de um lado e outro de um do arruamento.
E50 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Trata-se de um aglomerado que se desenvolve dos dois lados da EN1
tração denciais tipo III desclassificada. O atual PDM apenas considerou solo urbano do lado
Noroeste da EN1 ignorando a existência de um pequeno núcleo edifi-
cado do outro lado da Estrada Nacional.
Pretende-se consolidar este pequeno aglomerado prevendo alguma área
para novas edificações.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
Integra compromissos urbanísticos (edificações existentes antes de
1983)
E51 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Trata-se de um aglomerado que se desenvolve dos dois lados da EN1
tração denciais tipo III desclassificada. O atual PDM apenas considerou solo urbano do lado
Noroeste da EN1 ignorando a existência de um pequeno núcleo edifi-
cado do outro lado da Estrada Nacional.
Pretende-se consolidar este pequeno aglomerado prevendo alguma área
para novas edificações.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano,
nomeadamente garantir uma profundidade constante relativamente
ao eixo da via.
E52 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Trata-se de um aglomerado que se desenvolve dos dois lados da EN1
tração denciais tipo III desclassificada. O atual PDM apenas considerou solo urbano do lado
Noroeste da EN1 ignorando a existência de um pequeno núcleo edifi-
cado do outro lado da Estrada Nacional.
Pretende-se consolidar este pequeno aglomerado prevendo alguma área
para novas edificações.
Pretende-se também manter a coerência no desenho do espaço urbano,
nomeadamente garantir uma profundidade constante relativamente
ao eixo da via.
E53 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de um aglomerado cuja zona central se encontra praticamente
consolidada sem espaços vazios na malha urbana.
Pretende-se uniformizar a profundidade do solo urbano em função das
vias e transferir solo considerado urbano no atual PDM para outras
áreas onde o processo da urbanização faça sentido e seja apoiado nas
infraestruturas existentes.
Intenção bem visível na diminuição do perímetro urbano na zona este
do aglomerado.
E54 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de um aglomerado cuja zona central se encontra praticamente
consolidada sem espaços vazios na malha urbana.
Pretende-se uniformizar a profundidade do solo urbano em função das
vias e transferir solo considerado urbano no atual PDM para outras
áreas onde o processo da urbanização faça sentido e seja apoiado nas
infraestruturas existentes.
Intenção bem visível na diminuição do perímetro urbano na zona este
do aglomerado.
572 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E55 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área parcialmente inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âm-
Água denciais tipo III bito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão
do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Cabeceiras das
Linhas de Água).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de um aglomerado cuja zona central se encontra praticamente
consolidada sem espaços vazios na malha urbana.
Pretende-se uniformizar a profundidade do solo urbano em função das
vias e transferir solo considerado urbano no atual PDM para outras
áreas onde o processo da urbanização faça sentido e seja apoiado nas
infraestruturas existentes.
Intenção bem visível na diminuição do perímetro urbano na zona este
do aglomerado.
E56 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizáveis Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de uma pequena aldeia serrana com características no edificado
que se pretendem preservar e, eventualmente, potenciar.
A sua área central apresenta-se bastante consolidada e sem grandes vazios
na malha urbana.
A proposta de perímetro urbano prevê a classificação como solo urba-
nizado de todo o perímetro consolidado e de uma pequena área a sul
que se encontra parcialmente infraestruturada e três áreas de solo a
urbanizar com o objetivo de permitir alguma nova edificação e deste
modo fixar população.
Esta área que se pretende desafetar trata-se de uma das 3 áreas a urbanizar,
apoiada num arruamento existente e que na sua delimitação se procu-
rou manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeadamente
garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da via e
permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E57 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizáveis Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de uma pequena aldeia serrana com características no edificado
que se pretendem preservar e, eventualmente, potenciar.
A sua área central apresenta-se bastante consolidada e sem grandes vazios
na malha urbana.
A proposta de perímetro urbano prevê a classificação como solo urba-
nizado de todo o perímetro consolidado e de uma pequena área a sul
que se encontra parcialmente infraestruturada e três áreas de solo a
urbanizar com o objetivo de permitir alguma nova edificação e deste
modo fixar população.
Esta área que se pretende desafetar trata-se de uma das 3 áreas a urbanizar,
apoiada num arruamento existente e que na sua delimitação se procu-
rou manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeadamente
garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da via e
permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E58 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizáveis Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de uma pequena aldeia serrana com características no edificado
que se pretendem preservar e, eventualmente, potenciar.
A sua área central apresenta-se bastante consolidada e sem grandes vazios
na malha urbana.
A proposta de perímetro urbano prevê a classificação como solo urba-
nizado de todo o perímetro consolidado e de uma pequena área a sul
que se encontra parcialmente infraestruturada e três áreas de solo a
urbanizar com o objetivo de permitir alguma nova edificação e deste
modo fixar população.
Esta área que se pretende desafetar trata-se de uma das 3 áreas a urbanizar,
apoiada num arruamento existente e que na sua delimitação se procu-
rou manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomeadamente
garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da via e
permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 573
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E59 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida, na sua quase totalidade, no perímetro urbano em vigor, a
tração denciais tipo III qual no âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com
a Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas
de Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de uma pequena aldeia serrana com características no edificado
que se pretendem preservar e, eventualmente, potenciar.
A sua área central apresenta-se bastante consolidada e sem grandes vazios
na malha urbana.
A proposta de perímetro urbano prevê a classificação como solo urba-
nizado de todo o perímetro consolidado e de uma pequena área a sul
que se encontra parcialmente infraestruturada e três áreas de solo a
urbanizar com o objetivo de permitir alguma nova edificação e deste
modo fixar população.
Esta área que se pretende desafetar trata-se da área de expansão urba-
nizada, apoiada em arruamentos existentes, parcialmente infraestru-
turados e onde existem já algumas construções num dos lados do
arruamento. Na sua delimitação procurou-se manter a coerência no
desenho do espaço urbano, nomeadamente garantir uma profundidade
constante relativamente ao eixo da via e permitir a edificação de um
lado e outro do arruamento.
E60 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de um pequeno aglomerado que se desenvolveu ao longo de uma
via e que a proposta de Revisão do PDM apenas transfere áreas urbanas
no atual PDM que não tem condições para a edificação para áreas junto
ao arruamento principal onde se encontram as infraestruturas.
Com esta área procura-se manter a coerência no desenho do espaço
urbano, nomeadamente garantir uma profundidade constante relati-
vamente ao eixo da via e permitir a edificação de um lado e outro do
arruamento.
E61 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida parcialmente no perímetro urbano em vigor, a qual no
tração denciais tipo III âmbito da delimitação da REN, realizada em simultâneo com a Re-
visão do PDM de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de
Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de um pequeno aglomerado que se desenvolveu ao longo de uma
via e que a proposta de Revisão do PDM apenas transfere áreas urbanas
no atual PDM que não tem condições para a edificação para áreas junto
ao arruamento principal onde se encontram as infraestruturas.
Esta área situa-se entre duas áreas edificadas, procurando-se com a sua
desafetação manter a coerência no desenho do espaço urbano, nomea-
damente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo da
via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E62 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Pretende-se apenas uniformizar a profundidade do solo urbano em função
das vias e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E63 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM
de Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infil-
tração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano de cerca de 40 %.
Trata-se de uma pequena aldeia serrana que se desenvolveu junto das ruas
existentes e o seu edificado apresenta características que se pretendem
preservar e, eventualmente, potenciar.
A proposta de Revisão do PDM pretende apenas uniformizar a profun-
didade do solo urbano em função das vias, prevendo pequenas áreas
para o aparecimento de alguma nova edificação, para deste modo
fixar população.
Esta área permitirá manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
574 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E64 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano de cerca de 40 %.
Trata-se de uma pequena aldeia serrana que se desenvolveu junto das ruas
existentes e o seu edificado apresenta características que se pretendem
preservar e, eventualmente, potenciar.
A proposta de Revisão do PDM pretende apenas uniformizar a profundidade
do solo urbano em função das vias, prevendo pequenas áreas para o apa-
recimento de alguma nova edificação, para deste modo fixar população.
Esta área permitirá manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E65 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizáveis Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Pretende-se apenas uniformizar a profundidade do solo urbano em função
das vias e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E66 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano de cerca de 40 %.
Trata-se de uma pequena aldeia serrana que se desenvolveu junto das ruas
existentes e o seu edificado apresenta características que se pretendem
preservar e, eventualmente, potenciar.
A proposta de Revisão do PDM pretende apenas uniformizar a profundidade
do solo urbano em função das vias, prevendo pequenas áreas para o apa-
recimento de alguma nova edificação, para deste modo fixar população.
Esta área permitirá manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E67 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizáveis Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano.
Trata-se de uma área a urbanizar onde se pretende manter a coerência no
desenho do espaço urbano, nomeadamente garantir uma profundidade
constante relativamente ao eixo da via e permitir a edificação de ambos
os lados do arruamento.
Por outro lado existe nesta pequena área um antigo lagar que se pretende
vir a potenciar.
Integra compromisso urbanístico (edificação existente antes de 1983)
E68 Áreas de Máxima Infil- Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
tração denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Áreas de Máxima Infiltração).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano de cerca de 40 %.
Trata-se de uma pequena aldeia serrana que se desenvolveu junto das ruas
existentes e o seu edificado apresenta características que se pretendem
preservar e, eventualmente, potenciar.
A proposta de Revisão do PDM pretende apenas uniformizar a profundidade
do solo urbano em função das vias, prevendo pequenas áreas para o apa-
recimento de alguma nova edificação, para deste modo fixar população.
Esta área permitirá manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
E69 Cabeceiras das Linhas de Espaços Urbanizados Resi- Área inserida no perímetro urbano em vigor, a qual no âmbito da deli-
Água denciais tipo III mitação da REN, realizada em simultâneo com a Revisão do PDM de
Condeixa-a-Nova, foi inserida em REN (Cabeceiras das Linhas de Água).
Para este aglomerado a proposta de revisão do PDM apresenta uma
diminuição do solo urbano de cerca de 40 %.
Trata-se de uma pequena aldeia serrana que se desenvolveu junto das ruas
existentes e o seu edificado apresenta características que se pretendem
preservar e, eventualmente, potenciar.
A proposta de Revisão do PDM pretende apenas uniformizar a profundidade
do solo urbano em função das vias, prevendo pequenas áreas para o apa-
recimento de alguma nova edificação, para deste modo fixar população.
Esta área permitirá manter a coerência no desenho do espaço urbano, no-
meadamente garantir uma profundidade constante relativamente ao eixo
da via e permitir a edificação de um lado e outro do arruamento.
Integra compromisso urbanístico (edificação existente antes de 1983)
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 575
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA gência do ser humano e as suas origens antecedem a orga-
nização política através do Estado. Ao longo dos tempos
Assembleia Legislativa a família tem sofrido uma profunda transformação quanto
à sua composição, sendo, atualmente, maioritariamente
constituída pela família nuclear ou também designada por
Resolução da Assembleia Legislativa da Região conjugal — cônjuges e filhos. Mas hoje é também cada vez
Autónoma da Madeira n.º 7/2016/M mais frequente os filhos maiores viverem com os pais, ou
porque nunca deixaram de viver com aqueles, fruto da insta-
Proposta de lei à Assembleia da República — Alteração bilidade social que se vivencia e da dificuldade de obtenção
ao Código de Processo Civil de emprego, ou porque regressaram ao agregado familiar de
e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário origem em consequência de uma separação ou divórcio, por,
A crise económica que afeta a Europa, em especial os as mais das vezes, não terem capacidade económica para su-
países do Sul da Europa e em particular Portugal, tem portar os custos inerentes a uma habitação. Também é cada
tido profundas consequências sociais, cujas dimensões e vez mais comum a existência de famílias monoparentais,
alcance, esperamos, tenham atingido o seu extremo. só constituídas por mãe e filho ou filhos ou o pai e estes. O
O sobre-endividamento das pessoas singulares é uma artigo 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
realidade ou fenómeno recente das sociedades contempo- dispõe que «[a] família, como elemento fundamental da so-
râneas, com crescimento acentuado nas últimas décadas, ciedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à
também em Portugal. Este fenómeno começa por ter subja- efetivação de todas as condições que permitam a realização
cente, por um lado, um aumento do consumo das famílias, pessoal dos seus membros.». O espaço físico onde a família
em resultado de uma maior facilidade na concessão de habita diariamente é indispensável à realização individual
crédito por parte dos bancos e das entidades financeiras, de cada um bem como da própria família. O lar da família
nomeadamente em virtude de uma forte promoção da con- é necessário à concretização e execução do direito desta
cessão de crédito para aquisição de habitação própria e, por à vivência e convivência dos seus membros. No reconhe-
outro, uma diminuição da poupança das famílias. cimento deste direito fundamental prescreve o artigo 65.º,
A dimensão ou o nível de endividamento das famílias por- n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que «[t]odos
tuguesas é dos mais elevados na União Europeia (UE), como têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
nos dá conta um documento de informação de 2010 para o dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e
Parlamento Europeu, embora a par de outros países como a que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.».
Irlanda, a Espanha, o Reino Unido, o Chipre e a Dinamarca. Entre as normas que tutelam a família existem as que tu-
Mas não foram apenas estas realidades sociais, aumento telam a casa onde aquela reside, o ambiente físico onde se
do consumo e, em simultâneo, diminuição da poupança, desenvolve a vida familiar de um concreto agregado, hoje
a gerar o sobre-endividamento. Tais realidades sociais maioritariamente nuclear (constituído por pai, mãe e filho
foram apanhadas como que em contraciclo por uma onda ou filhos). A casa é o espaço onde um agregado familiar
avassaladora, a profunda crise financeira e económica reside de forma habitual e com caráter de permanência,
mundial, despoletada pela crise do subprime nos Estados devendo entender-se que da mesma fazem parte os móveis
Unidos da América (EUA) em 2007/2008, geradora de e utensílios domésticos que a compõem por estarem afetos
uma drástica contração do crédito, seguida de medidas à vida familiar daqueles que a habitam.
de austeridade e consequente aumento do desemprego, Os tribunais portugueses têm definido como casa de
o que tudo contribuiu para fazer emergir o fenómeno do família: «qualquer casa (comum ou própria de um dos côn-
sobre-endividamento. Em Portugal, por força das medidas juges) que só poderá ter essa qualificação quando for nela
de austeridade adotadas, do elevado nível de desemprego que habitualmente more ou habite a família [...], formando
atingido, do encerramento de pequenas empresas e pe- uma economia comum» — Ac. RP de 21/12/2006, in CJ, V,
quenos comércios familiares, das reduções (os vulgar- p. 197, e Ac. RC de 01/03/2005; «aquela que constitui a
mente denominados «cortes») nos salários e vencimentos residência permanente dos cônjuges e dos filhos, a sua
das pessoas que exercem funções no setor público e do residência habitual ou principal, implicando que esta cons-
enorme aumento de impostos, tudo isto provocou uma titua ou tenha constituído a residência principal do agre-
acentuada perda de rendimentos por parte das famílias. gado familiar e que um dos cônjuges seja titular do direito
Nestas circunstâncias, de mais consumo e menos poupança, que lhe confira o direito à utilização dela» — Ac. RL de
a capacidade financeira de muitas famílias portuguesas 12/02/1998, in CJ, I, p. 121.
estava demasiado debilitada para absorver o impacto das Por outro lado, no direito interno, é da máxima rele-
perdas de rendimento em consequência das crises finan- vância notar que a República Portuguesa é «baseada na
ceira e económica e das medidas subsequentes, pelo que, dignidade da pessoa humana» — artigo 1.º da Constitui-
naturalmente, não aguentaram esse impacto. Daí resultou ção da República Portuguesa. Prevê, ainda, o artigo 65.º,
o sobre-endividamento de muitas famílias, que se viram nos n.os 2 e 3 deste preceito, os deveres que incumbem
a braços com uma incapacidade estrutural de cumprir os ao Estado para assegurar tal direito, mormente o dever
compromissos resultantes dos créditos contraídos. de adotar políticas tendentes a estabelecer um sistema de
Associado aos fatores acima descritos, os números do renda compatível com o rendimento familiar, como tam-
desemprego em Portugal têm aumentado de uma forma bém «de acesso à habitação própria». Em anotação a este
dramática nos últimos anos. De uma taxa de desemprego preceito, Gomes Canotilho e Vital Moreira qualificam-no
média de 7,7 % em finais de 2006, com 427 800 desem- não «apenas [como] um direito individual mas também
pregados, passámos para uma taxa de 16,9 % em finais de um direito das famílias», como «uma garantia do direito
2012 (um aumento de mais de 100 %), atingindo hoje um à intimidade da vida privada».
número superior a 770 000 desempregados. A nível internacional, é de salientar que os Estados
A família é um elemento de reconhecida importância Partes do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, So-
na sociedade e no nosso ordenamento jurídico, que dispõe ciais e Culturais, adotado pela Resolução N.2.200-A (XXI)
de normas destinadas à sua proteção. A família é uma exi- da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16 de dezembro
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de 1966, o preâmbulo deste pacto plasmar que «o reco- 4 — Não beneficiará deste regime aquele que, sa-
nhecimento da dignidade inerente a todos os membros da bendo-se insolvente, adquira, de má-fé, imóvel de valor
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis mais elevado, que passe a figurar como habitação efetiva
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz e permanente do executado e do agregado familiar, alie-
no mundo». Consagraram, também, no artigo 11.º, § 1.º, o nando ou não o imóvel que antes era destinado a esse fim.
reconhecimento do «direito de toda a pessoa a um nível de 5 — Na situação prevista no número anterior, pode o juiz,
vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive na respetiva ação de execução, transferir a impenhorabili-
[…] moradia adequada» e estabeleceram o dever, para os dade para o imóvel que constituía a anterior habitação efe-
Estados subscritores do Pacto, de tomarem as «medidas tiva do executado e do agregado familiar, ou anular a venda,
apropriadas para assegurar a consecução desse direito». liberando o imóvel de maior valor, afetando-o, à execução.
No espaço europeu a Carta dos Direitos Fundamentais 6 — Para o efeito do previsto neste artigo, considera-
da União Europeia veio estabelecer que, com vista a «lutar -se ‘casa de morada de família’ a habitação efetiva do
contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e agregado familiar, um único imóvel, utilizado com ca-
respeita o direito […] a uma ajuda à habitação destinada a ráter permanente.
assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não 7 — Quando o executado possua mais do que um
imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de
disponham de recursos suficientes […]» (artigo 34.º, n.º 3).
menor valor, salvo se o executado indicar outro imóvel
É possível concluir que o direito à habitação é um direito para esse fim.»
fundamental, com consagração constitucional, com um Artigo 2.º
conteúdo efetivo e prático, não apenas programático, ainda
que não um direito absoluto, o que implica na sua concre- Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
que aprovou o Código
tização prática a ponderação de outros valores, incluindo de Procedimento e de Processo Tributário
a designada «reserva do possível» (Canotilho, 1991:478).
O direito à habitação encontra também fundamento ou Os artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedi-
amparo à luz dos instrumentos internacionais que consa- mento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo
gram os direitos humanos e os direitos sociais, máxime Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a
considerando o princípio da dignidade da pessoa humana. seguinte redação:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma «Artigo 219.º
da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º [...]
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 37.º, bem como do artigo 44.º do Estatuto 1— .....................................
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, 2— .....................................
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as altera- 3— .....................................
ções introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, 4— .....................................
e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da 5 — É impenhorável o imóvel que constitua a casa
República a seguinte proposta de lei: de morada de família do executado.
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 1.º
Artigo 220.º
Aditamento à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
que aprovou o Código de Processo Civil [...]
É aditado o artigo 739.º-A à Lei n.º 41/2013, de 26 de 1 — (Anterior corpo do artigo.)
junho, que aprovou o Código de Processo Civil, retifi- 2 — Excetua-se o imóvel que constitua a casa de
cada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de morada de família do executado e do cônjuge ou com
quem viva em condições análogas à dos cônjuges.
agosto, e alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro,
que terá a seguinte redação:
Artigo 231.º
«Artigo 739.º-A Formalidades de penhora de imóveis
Impenhorabilidade da casa de morada de família 1— .....................................
1 — É impenhorável o imóvel que constitua a casa a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de morada de família do executado e do cônjuge ou com b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quem viva em condições análogas à dos cônjuges, salvo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as exceções previstas na lei. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — São impenhoráveis os bens que se encontrem na e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
casa de habitação efetiva do executado, salvo quando
se tratem de bens de natureza voluptuária. 2— .....................................
3 — A impenhorabilidade é oponível em qualquer 3— .....................................
execução movida contra um dos cônjuges ou a ambos, 4— .....................................
exceto quando: 5— .....................................
6 — Exclui-se o imóvel que constitua a casa de mo-
a) A execução se destinar ao pagamento do financia- rada de família do executado.
mento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, 7 — Quando o executado possua mais do que um
no limite do crédito contratado; imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de
b) A execução se destinar ao pagamento de hipoteca so- menor valor patrimonial, salvo se o executado indicar
bre o imóvel oferecido como garantia real pelo executado. outro imóvel para esse fim.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2016 577
Artigo 3.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo
Regional da Madeira decreta o seguinte:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor imediatamente após a publi- CAPÍTULO I
cação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Natureza, missão, atribuições e competências
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro de 2016. Artigo 1.º
Natureza
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes. A Direção Regional de Planeamento, Recursos e
Infraestruturas, designada no presente diploma abrevia-
damente por DRPRI, é o departamento a que se refere a
Presidência do Governo alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria
Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regulamen-
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2016/M tar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento,
Recursos e Infraestruturas Missão
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, A DRPRI tem como missão a definição de políticas e
procedimentos de apoio à gestão de edifícios e demais
de 12 de maio, procedeu à reestruturação do Governo da
espaços anexos no referente aos recursos necessários à
Região Autónoma da Madeira. comunidade de utilizadores, nomeadamente, no referente
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de à plataforma informativa de suporte, à manutenção e ao
11 de novembro, que criou a nova estrutura da Secre- fornecimento de bens e serviços necessários à rede de
taria Regional de Educação, estatui no seu articulado creches, estabelecimentos de educação e ensino, infraes-
que a natureza, a missão, as atribuições e a organização truturas desportivas e da juventude, nos limites das suas
interna do organismo referido na alínea c) do n.º 1 do competências e em estreita colaboração com outras enti-
artigo 6.º do anexo I constariam de decreto regulamentar dades responsáveis.
regional. Artigo 3.º
Considerando como missão da Direção Regional a ges- Atribuições
tão dos recursos e infraestruturas, nomeadamente, a ma-
nutenção e o fornecimento de bens e serviços necessários A DRPRI, dirigida por um diretor regional, é um serviço
executivo das políticas públicas definidas pelo Governo
à rede de estabelecimentos de educação, infraestruturas
Regional da responsabilidade da Secretaria Regional de
desportivas, de ensino e da juventude, nos limites da sua Educação (SRE), tendo como atribuições, designadamente:
competência, em estreita colaboração com outras entidades
responsáveis, através da execução de políticas que visam a) A criação, promoção, dinamização e melhoria dos
o desenvolvimento e o respetivo funcionamento; procedimentos necessários para que os estabelecimentos de
Considerando que a essa missão se junta o desenvol- educação e ensino, desportivos e da juventude, da Região
Autónoma da Madeira tenham acesso aos bens e serviços
vimento de políticas que garantam às famílias mais des-
materiais e administrativos que permitam o seu funciona-
favorecidas os apoios educativos necessários para que se mento nas melhores condições possíveis;
verifique um ganho efetivo de oportunidades no acesso b) Garantir o acesso às famílias dos apoios educativos
das suas crianças e jovens à educação; que garantam aos seus educandos a igualdade de oportu-
Considerando que nada se faz sem planeamento, a Di- nidades no acesso à educação, nos termos da legislação e
reção Regional assume a tarefa de o concretizar na área da competências em vigor;
sua responsabilidade, nomeadamente no desenvolvimento c) Criação dos instrumentos que assegurem o bom pla-
e modernização da rede regional de estabelecimentos de neamento da rede regional de estabelecimentos de educa-
educação, de ensino, de desporto e juventude, da Região ção e ensino, desporto e juventude;
Autónoma da Madeira. d) Apoiar tecnicamente os promotores particulares que
Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º desejem investir num estabelecimento.
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Artigo 4.º
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1
do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- Competências
gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, 1 — Para a prossecução das suas atribuições, à DRPRI
de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de compete:
agosto e 12/2000 de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 12.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de a) Cooperar com outras estruturas competentes do
Governo Regional, nos processos referentes à criação de
maio, da alínea c) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 6.º da orgânica novas estruturas de infância, escolares, desportivas e de
da Secretaria Regional de Educação aprovada pelo Decreto juventude, assim como em ampliações e melhoramentos
Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro nas estruturas já existentes;
e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional b) Apoiar na aquisição de bens e serviços necessários aos
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos estabelecimentos de educação e ensino, em estreita cola-
Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e boração com os respetivos órgãos dirigentes e autarquias;
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c) Concretizar ou colaborar nos processos de aquisição c) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a
de equipamentos e serviços necessários aos estabeleci- sua estratégia de atuação;
mentos de educação e ensino, desportivos e de juventude d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos
conforme previsto no orçamento; e serviços;
d) Manter e desenvolver uma plataforma de serviços em e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
linha a utilizar por todos os estabelecimentos públicos e par- ou subdelegadas.
ticulares da RAM, de educação de infância, escolares, des- CAPÍTULO II
portivos e da juventude, incluindo todos os suportes lógicos
para o repositório de informação necessária à decisão, divul- Estrutura e funcionamento geral
gação pública, à estatística, produção de estudos, entre outras;
e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos Artigo 6.º
do plano nas áreas da sua responsabilidade, a realizar in- Organização interna
terna ou exteriormente;
f) Regulamentar os serviços sociais prestados nos esta- A organização interna dos serviços obedece a um mo-
belecimentos de infância e ensino públicos, bem como as delo de estrutura hierarquizada.
condições de acesso aos mesmos;
g) Regulamentar os apoios educativos e benefícios so- Artigo 7.º
ciais destinados às crianças e alunos dos estabelecimentos
de infância e ensino da RAM; Cargos de direção
h) Colaborar na definição e melhoria da regulamenta- Os lugares de direção superior e de direção intermédia
ção e nos processos de atribuição de subsídios destinados de 1.º grau constam do anexo I ao presente diploma, do
a promotores particulares na área educativa, incluindo qual fazem parte integrante.
instituições particulares de solidariedade social, escolas
profissionais privadas e outras;
i) Definir, propor, candidatar, coordenar e implementar CAPÍTULO III
projetos financiados por entidades e programas comunitá- Disposições finais e transitórias
rios, nas áreas de sua competência;
j) Colaborar, com outros organismos da Secretaria Re-
gional, na determinação do número de vagas a considerar Artigo 8.º
nos concursos de pessoal docente; Norma transitória
k) Colaborar com outros organismos da Secretaria Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a
Regional, na definição e melhoria da regulamentação e organização referida no artigo 6.º mantêm-se em vigor
concretizar orientações e procedimentos respeitantes aos
processos de colocação de crianças e alunos nas vagas da a Portaria n.º 100-B/2012, de 3 de agosto, e o Despacho
rede regional de estabelecimentos de infância e ensino; n.º 37/2012, de 6 de agosto, bem como as comissões de
l) Concretizar os processos aquisitivos, incluindo a sua serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das
componente jurídica, de bens e serviços, destinados às unidades orgânicas naqueles previstas.
estruturas de infância, ensino, desportivos e de juventude, Artigo 9.º
nos termos da sua competência;
m) Colaborar com as entidades internas, locais e re- Norma revogatória
gionais, no acesso à informação para fins estatísticos e É revogado o Decreto Regulamentar Regional
de planeamento. n.º 11/2012/M, de 22 de junho.
2 — Compete ao diretor regional, nomeadamente: Artigo 10.º
a) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições Entrada em vigor
e competências;
b) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a O presente decreto regulamentar regional entra em vigor
sua estratégia de atuação; no dia seguinte ao da sua publicação.
c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de
e serviços. janeiro de 2016.
3 — Ao diretor regional poderão ser ainda delegadas O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
competências, designadamente acompanhar e coordenar chado de Albuquerque.
ações no âmbito dos investimentos do plano. Assinado em 11 de fevereiro de 2016.
4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar a
qualquer dirigente da DRPRI as competências que julgar con- Publique-se.
venientes para o normal e pleno funcionamento dos serviços. O Representante da República para a Região Autónoma
5 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
e impedimentos, pelo subdiretor regional.
ANEXO I
Artigo 5.º
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
Subdiretor regional
Dotação
Ao subdiretor regional compete, nomeadamente: de lugares
a) Substituir o diretor regional nas ausências ou impe-
dimentos; Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
b) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 1
e competências;
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