Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 37

Data
2015-02-01

Texto integral (21 421 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 Número 37 ÍNDICE Ministério da Justiça Portaria n.º 46/2015: Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março . . . . . . . . . . 1024 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2015/A: Recomenda à Comissão Permanente de Economia que acompanhe o fim do regime de quotas leiteiras nos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1046 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2015/A: Resolve pronunciar-se por iniciativa própria sobre a privatização da TAP-SGPS, S.A. . . . . . . . 1047 1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pelo pagamento dos honorários e despesas do processo. Sendo certo que essa responsabilidade, no final do pro- Portaria n.º 46/2015 cesso, é definida nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela de 23 de fevereiro Lei n.º 23/2013, de 5 de março, é agora estabelecido um regime que determina que os pagamentos que forem efetua- No seguimento do disposto no Memorando de Entendi- dos durante o processo devem ser suportados igualmente mento sobre as Condicionalidades de Política Económica, por todas as partes, exceto no que respeita às despesas, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central que devem ser suportadas pela parte que beneficia do ato Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Inter- que dá origem à despesa. nacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Outra alteração relevante diz respeito ao momento de Portugal, que previa o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis pagamento das diversas prestações de honorários notariais, herdados, a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o bem como à previsão da possibilidade de serem tidas em novo regime jurídico do inventário, no qual a competên- conta na fixação do montante de cada prestação eventuais cia para o processamento dos atos e termos do processo correções ao valor do inventário que tenham sido efetua- de inventário é atribuída aos notários, sem prejuízo de as das pelo notário, em função naturalmente da informação questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade constante do processo. da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas No que respeita aos honorários previstos para os inci- no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do dentes em que o valor dos honorários seja, de acordo com tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo o previsto na coluna A da tabela constante do Anexo II, foi apresentado. variável, determina-se ainda que a fixação desse valor A Lei n.º 23/2013 foi objeto de regulamentação através passa a ser realizada pelo notário, podendo, no entanto, o da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta interessado reclamar para o juiz desse ato. Neste âmbito, matérias como a apresentação de peças processuais por eliminam-se ainda as isenções anteriormente previstas para via eletrónica, o modelo de requerimento de inventário, a os incidentes de reclamação contra a relação de bens e de realização de notificações, comunicações e a tramitação reclamação contra o mapa de partilhas. por via eletrónica ou o regime das custas, incluindo dos A quarta alteração relevante, também introduzida por honorários notariais. motivos de justiça e igualdade entre as partes, consiste na Prevê ainda a Portaria n.º 278/2013, no seu artigo 30.º, previsão de custas de parte no processo de inventário. Esta a sua revisão em função da avaliação trimestral realizada solução permite que, no processo de inventário, a parte que durante o seu primeiro ano de aplicação. Essa monitori- teve custos que, por algum motivo, não se enquadraram zação foi realizada pelo Ministério da Justiça, em colabo- no regime de despesas, mas que foram contrapartida de ração com outras entidades, nomeadamente a Ordem dos atos relevantes para o sucesso do processo e que foram do Notários, tendo sido identificadas algumas áreas onde é interesse de todos as partes (como, por exemplo, certidões possível efetuar ajustamentos e melhoramentos ao regime de testamentos ou de convenções antenupciais necessárias atualmente em vigor, o que se faz através da presente à instrução do processo), seja ressarcida desses custos pelas portaria. restantes partes, em função da responsabilidade de cada Entre as alterações agora previstas, aquela que assume uma pelos custos do processo. uma maior dimensão diz respeito ao regime de pagamentos Já no que respeita aos incidentes, o regime de custas de de honorários e despesas nos casos de apoio judiciário. Isto parte assume uma formulação mais próxima da prevista porque se procede a uma regulamentação mais profunda para os processos judiciais, consistindo numa compensa- nesta matéria, assente na ideia de que, nos casos em que ção à parte vencedora do incidente pelos custos que teve tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de com o mesmo. dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos Altera-se ainda o regime de isenções previstas, sendo com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado este substituído por um regime de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os prévio das custas, em que a parte não paga custas no início honorários notariais devem ser suportados por um fundo ou durante o processo, devendo fazê-lo apenas no final do criado pela Ordem dos Notários especificamente para esse mesmo. No entanto, o montante que no final a parte deve efeito, enquanto as despesas ocorridas durante o processo pagar a título de custas não pode ultrapassar o montante devem ser suportadas pelo Ministério da Justiça, através recebido no âmbito da partilha. do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Outras alterações agora efetuadas estão relacionadas Justiça, I. P. com a prática de atos e a tramitação eletrónica do processo, É ainda previsto um regime transitório, que determina nomeadamente no que respeita à entrega do requerimento que até ter decorrido um período temporal de 18 meses de inventário em casos de urgência sem que tenha havido após a criação do fundo pela Ordem dos Notários, o paga- ainda decisão quanto ao pedido de apoio judiciário (apro- mento de honorários notariais é suportado pelo Instituto de ximando o regime previsto na portaria ao regime previsto Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P. no Código de Processo Civil), ao regime de retificação das O estabelecimento do referido lapso temporal visa peças processuais, e ao regime de comunicações entre o possibilitar que o fundo reúna a dotação que lhe permita notário e o tribunal. fazer face às respetivas obrigações, considerando que no Ainda, passa a especificar-se que em sede de encer- momento da sua criação não disporá de tal dotação. ramento do processo de inventário serão emitidas tantas Também o regime de custas do processo de inventário certidões quantos forem os interessados intervenientes no é objeto de alterações relevantes. processo, condicionando-se a referida emissão ao compro- A primeira delas, efetuada por uma questão de justiça e vativo de pagamento dos honorários e despesas devidas de igualdade entre as partes, diz respeito à responsabilidade ao notário por cada interessado. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1025 Por fim, e para além de pequenas correções ao modelo do e) [...] requerimento de inventário previsto no Anexo III, procedeu- f) [...] -se à alteração dos Anexos I e II da Portaria n.º 278/2013, g) [...] ou seja, das tabelas que preveem os montantes de hono- h) O regime de pagamento dos honorários notariais rários quer para os processos de inventário quer para os e das despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos incidentes, fixando esses honorários em unidades de conta, processos de inventário em que tenha sido concedido o que permitirá a sua atualização automática, nos mesmos apoio judiciário na modalidade de dispensa de paga- termos em que sucede a atualização da taxa de justiça em mento da taxa de justiça ou na modalidade de pagamento processos que corram nos tribunais judiciais. faseado da taxa de justiça e demais encargos com o Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma- processo. gistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Artigo 2.º Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da [...] Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato 1 — O processo de inventário é tramitado preferen- dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos cialmente por via eletrónica, pelos notários, em sistema Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, informático definido pela Ordem dos Notários, que deve do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos obedecer ao disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e e na presente portaria. do Notariado, da Associação Sindical dos Conservadores 2 — [...]. dos Registos e da Associação Sindical dos Oficiais dos 3 — [...]. Registos e Notariado. 4 — [...]. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Da- 5 — [...]. dos. 6 — [...]. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo Artigo 5.º do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, [...] no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 84.º todos do regime jurídico 1 — [...]. do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, 2 — [...]. de 5 de março, o seguinte: 3 — Independentemente da forma de apresentação do requerimento de inventário, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento CAPÍTULO I da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que Disposição geral foi entregue o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de Artigo 1.º taxa de justiça e demais encargos com o processo ou de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos Objeto com o processo. A presente portaria procede à primeira alteração da 4 — Em caso de urgência, o requerente pode apre- Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o sentar, em substituição do documento comprovativo processamento dos atos e os termos do processo de inven- da concessão de apoio judiciário previsto no número tário nos cartórios notariais, no âmbito do Regime Jurídico anterior, documento comprovativo do pedido de apoio do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, judiciário ainda não decidido, ficando o processo, após de 5 de março. dar entrada, a aguardar a decisão da concessão do apoio judiciário. 5 — Nos casos previstos no número anterior, caso CAPÍTULO II o pedido de apoio judiciário não seja decidido favora- velmente, o pagamento da 1.ª prestação de honorários Alterações à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto deve ser efetuado no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão definitiva que indefira o pedido Artigo 2.º de apoio judiciário. Alteração à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto Artigo 8.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, [...] 21.º, 22.º, 23.º e 25.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 1 — [...]. 2 — Caso os elementos referidos no número anterior «Artigo 1.º não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido [...] entregues corretamente, devem ser notificados os inte- A presente portaria regulamenta: ressados já citados para, em 10 dias, corrigir ou comple- tar o requerimento ou outra peça processual ou para fa- a) [...] zerem prova de que solicitaram os documentos em falta. b) [...] 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem c) [...] que os interessados pratiquem os atos aí previstos, o no- d) [Revogada]; tário pode, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico 1026 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, Artigo 16.º de 5 de março, determinar o arquivamento do processo, Dispensa de pagamento prévio das custas não havendo, no caso de arquivamento, direito a qual- quer devolução de honorários já pagos. 1 — Estão dispensadas de pagamento prévio das 4 — [Revogado]. custas pela tramitação do processo de inventário as Artigo 9.º pessoas e entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo [...] Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. 1 — As notificações efetuadas pelo cartório notarial 2 — Nos casos previstos no número anterior, o pa- aos mandatários dos interessados que já tenham inter- gamento dos honorários dos notários e as despesas vindo no processo são realizadas através do sistema são inicialmente suportados pelo fundo previsto no informático de tramitação do processo de inventário, artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, respetivamente, aplicando-se para área de acesso exclusivo do mandatário no referido com as necessárias adaptações o disposto no capítulo VI sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º e sendo estas entidades posteriormente ressarcidas dos montantes que suportaram nos termos dos números dia após a disponibilização da notificação na sua área seguintes. de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o quando o não seja. pagamento das custas pela parte é efetuado apenas no 2 — [...]. final do processo, não sendo devido o montante das 3 — [...]. custas que ultrapasse o valor dos bens, das tornas ou das 4 — Os atos previstos no número anterior são ela- indemnizações que lhe couberam na partilha. borados através do sistema informático de tramitação 4 — Caso o pagamento efetuado pela parte não seja do processo de inventário, com aposição de assinatura suficiente, em virtude do disposto na parte final do eletrónica do seu autor. número anterior, para ressarcir na totalidade o fundo 5 — Quando a citação ou a notificação tenha sido previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ, é esse montante elaborada nos termos definidos no número anterior, a distribuído entre as duas entidades proporcionalmente versão em suporte de papel contém a indicação de ter em função dos montantes que adiantaram nos termos sido assinada naqueles termos. do n.º 2. Artigo 18.º Artigo 10.º [...] Comunicação com o tribunal e com agente de execução 1 — [...]. 1 — As comunicações entre o notário e o tribunal, 2 — Os honorários notariais devidos pelo processo incluindo o envio do processo a tribunal em todas as de inventário são os constantes do Anexo I da presente situações previstas no regime jurídico do processo de portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março, conjuntamente por todos os interessados, nos termos bem como a notificação ao notário da decisão final do do artigo seguinte. juiz nessas situações são efetuadas através do sistema 3 — [...]. informático de tramitação do processo de inventário e 4 — [...]. do sistema informático de suporte à atividade dos tribu- 5 — Nos incidentes pelos quais, nos termos da nais, nos termos definido por protocolo celebrado entre coluna A da tabela constante do Anexo II, os honorários a Ordem dos Notários, o Instituto de Gestão Financeira devidos sejam de valor variável, a fixação dos honorá- e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), e a Direção- rios é efetuada pelo notário, na decisão do incidente. -Geral da Administração da Justiça. 6 — Os honorários devidos pelo processo de inven- 2 — A solução definida no protocolo previsto na parte tário devem ser pagos nos seguintes termos: final do número anterior deve garantir a comunicação a) 1.ª Prestação — devida no momento da apresen- entre o sistema informático de tramitação do processo de tação do requerimento inicial, no valor de metade dos inventário e o sistema informático de suporte à atividade honorários devidos tendo em consideração o valor do dos tribunais em todos os casos previstos no regime inventário indicado pelo requerente; jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei b) 2.ª Prestação — devida nos 10 dias posteriores à n.º 23/2013, de 5 de março, bem como a integralidade, notificação para a conferência preparatória, no valor da autenticidade e inviolabilidade dos processos e das res- diferença entre o montante dos honorários devidos tendo petivas comunicações. em consideração o valor do inventário eventualmente 3 — As comunicações entre o notário e o agente de corrigido a essa data e o montante já pago nos termos execução, nomeadamente para efeito de realização de da alínea anterior; citações e notificações nos termos previstos no n.º 3 do c) 3.ª Prestação — devida nos 10 dias posteriores à artigo 6.º do regime jurídico do processo de inventário notificação pelo notário para o efeito, após a decisão aprovado pela Lei n.º 23/2013, 5 de março, devem ser homologatória da partilha pelo juiz, no valor da dife- efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica, nos rença entre o montante devido a título de honorários termos a estabelecer por protocolo entre a Ordem dos nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, tendo em Notários e a Câmara dos Solicitadores. consideração o valor final do processo de inventário, e 4 — Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números 1 o montante já pago nos termos das alíneas anteriores. e 3 são sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados. 7 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1027 8 — Nos casos em que o processo termine, por qual- do valor desses honorários, não procedendo o interes- quer causa: sado ao seu pagamento até à decisão do juiz. 13 — O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso a) Antes da realização da primeira sessão da confe- concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, rência preparatória, é devida ao notário a 1.ª prestação o interessado, quando a reclamação seja considerada por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja sido corrigido após o pagamento da 1.ª prestação, o julgada procedente. montante desta deve ser atualizado, procedendo-se: 14 — Os honorários fixados pelo juiz nos termos i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao do n.º 12 são pagos pelo interessado no momento do pagamento da diferença entre o valor da 1.ª prestação pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo calculado tendo em conta o valor atualizado do processo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6. e o valor já pago a título de 1.ª prestação, no prazo de 10 15 — Nos casos em que, ao abrigo do disposto no dias após a notificação pelo notário para o efeito; n.º 4, o notário requereu a aplicação dos valores de ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à de- honorários previstos para os incidentes de especial com- volução, pelo notário, do montante pago em excesso plexidade e a mesma foi determinada pelo juiz, há lugar pelos interessados, considerando o valor da 1.ª prestação ao pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos calculado com base no valor atualizado do processo; pelo incidente, a pagar no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de b) Após o início da conferência preparatória, mas inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor da antes da decisão homologatória do juiz, é devida ao diferença entre o montante determinado pelo juiz e o notário a 2.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o montante já pago a título de 1.ª e 2.ª prestações. valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 2.ª prestação, o montante da 2.ª prestação deve ser Artigo 19.º atualizado, procedendo-se: [...] i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do re- pagamento da diferença entre o valor da 2.ª prestação gime jurídico do processo de inventário aprovado pela calculado tendo em conta o valor atualizado do processo Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo e o valor já pago a título de 2.ª prestação, no prazo de pagamento dos honorários devidos pelo processo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito; inventário é dos interessados, nos seguintes termos: ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à de- volução, pelo notário, do montante pago em excesso a) A 1.ª prestação é devida na sua totalidade pelo pelos interessados, considerando o valor da 2.ª prestação requerente; calculado com base no valor atualizado do processo. b) A 2.ª prestação é devida, em igual percentagem, por todos os interessados, exceto pelo requerente, re- 9 — Os honorários devidos pelos incidentes aos quais lativamente ao qual, para efeito de cálculo da sua res- não se apliquem o disposto no n.º 5 devem ser pagos ponsabilidade, é tido em consideração o montante pago nos seguintes termos: nos termos da alínea anterior; a) [...] c) A 3.ª prestação, quando exista, é da responsabi- b) 2.ª Prestação — devida nos 10 dias posteriores à lidade de todos os interessados, na proporção e nos notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do incidente, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, para a 1.ª prestação. de 5 de março, e tendo em consideração os montantes pagos nos termos das alíneas anteriores. 10 — Os honorários devidos pelos incidentes aos quais se apliquem honorários de valor variável nos ter- 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número mos da coluna A da tabela constante do Anexo II são anterior, cada interessado que não seja o requerente paga pagos nos seguintes termos: até ao valor pago por este a título de 1.ª prestação, devendo o remanescente, caso exista, ser pago em igual mon- a) [...] tante por todos os interessados, incluindo o requerente. b) 2.ª Prestação — devida nos 10 dias posteriores à 3 — Nos casos em que o responsável não proceda ao notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do pagamento da sua percentagem da 2.ª ou da 3.ª prestação incidente, no valor da diferença entre o montante fixado nos prazos definidos no n.º 6 do artigo anterior, o notário pelo notário nos termos do n.º 5, e o montante já pago procede à notificação de todos os demais interessados nos termos da alínea anterior. para, querendo, efetuarem o pagamento em falta. 11 — O interessado notificado para proceder ao paga- 4 — Ultrapassados os prazos previstos para os paga- mento da 2.ª prestação prevista na alínea b) do número mentos das prestações sem que estes tenham sido reali- anterior pode reclamar para o notário do montante de zados na íntegra, o notário pode suspender o processo honorários fixado. de inventário e proceder ao arquivamento do mesmo, 12 — O notário que não proceda à alteração do mon- nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do pro- tante de honorários do incidente nos termos requeridos cesso de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de pelo interessado deve requerer ao juiz, no momento da 5 de março. remessa do processo de inventário para o tribunal para 5 — Qualquer interessado pode, em qualquer fase do efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do processo, declarar que, a partir desse momento, efetua artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário o pagamento da totalidade dos honorários em represen- aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a fixação tação dos restantes interessados. 1028 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 6 — O interessado que, em virtude da aplicação do Artigo 22.º disposto no n.º 1 ou por se ter substituído a outro in- [...] teressado no pagamento dos honorários nos termos do n.º 3 ou do número anterior, tiver pago a título de hono- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do re- rários um montante superior ao da sua responsabilidade, gime jurídico do processo de inventário aprovado pela calculada nos termos e nas proporções previstas no Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventá- pagamento das despesas é do interessado que requereu rio aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, tem a prática do ato gerador da despesa ou, caso tal ato direito de regresso relativamente aos demais responsá- não tenha sido requerido por nenhum interessado, do veis pelas custas devidas pela tramitação do processo requerente do inventário. de inventário. 2 — Nos casos em que o responsável pelo pagamento Artigo 20.º da despesa não procede ao pagamento da mesma nos Meios de pagamento 10 dias posteriores à notificação para esse efeito, o no- tário procede à notificação de todos os demais interessa- 1 — [...]. dos para, querendo, efetuarem o pagamento em falta. 2 — O pagamento da 2.ª prestação de honorários 3 — Findo o processo, o interessado que pagou a é efetuado através de qualquer forma admissível, in- despesa tem direito de regresso relativamente aos de- cluindo através de referência multibanco que o notário remete aos responsáveis pelo pagamento juntamente mais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação com a notificação para a conferência preparatória. do inventário, nos termos e nas proporções previstas no 3 — O pagamento da 3.ª prestação é efetuado atra- artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário vés de qualquer forma admissível, incluindo através aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. de referência multibanco, remetida pelo notário aos responsáveis pelo pagamento com a notificação da nota Artigo 23.º final de honorários e despesas. [...] 4 — [...]. 5 — [...]. 1 — Após o trânsito em julgado da decisão homo- Artigo 21.º logatória da partilha, o notário elabora nota final de honorários e despesas onde procede: [...] a) Ao cálculo do valor final dos honorários tendo 1 — O notário é pago, nos termos dos números se- em conta o valor final do processo e dos respetivos in- guintes, das despesas do processo, as quais deve com- cidentes e a eventual decisão do juiz prevista nos n.os 4 provar devidamente no processo, designadamente: e 12 do artigo 18.º; a) Despesas de correio com citações e notificações b) Ao cálculo do montante da 3.ª prestação dos hono- não efetuadas eletronicamente; rários devidos pelo processo de inventário nos termos b) Os encargos decorrentes da colaboração de au- da alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º e, se for o caso, dos toridades administrativas ou policiais, nos termos do honorários fixados nos termos do n.º 14 do artigo 18.º e disposto no n.º 4 do artigo 27.º do regime jurídico do da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º; de 5 de março; c) Ao cálculo da proporção das custas devidas por c) As despesas de transporte e ajudas de custo para cada um dos interessados, nos termos previstos no ar- as diligências relativas ao processo; tigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e na entidades pela produção ou entrega de documentos, presente portaria; realização de registos, prestação de serviços ou atos d) À identificação de todos os montantes devidos, já análogos, requisitados pelo notário a requerimento ou pagos ou ainda por liquidar, e à identificação dos respon- oficiosa e fundamentadamente, salvo quando se trate de sáveis pelo seu pagamento, e, sendo o caso, a indicação certidões extraídas gratuitamente pelo cartório; de o pagamento ter sido feito por um dos interessados e) As retribuições devidas a quem interveio aciden- talmente; em substituição de outro nos termos do disposto nos f) As compensações devidas a testemunhas, calcu- n.os 3 e 5 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo anterior. ladas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com as devidas adaptações; 2 — Quando, após se determinar o montante devido g) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes por cada um dos interessados, nos termos da alínea c) e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto do número anterior, se concluir que algum dos interes- no Regulamento das Custas Processuais com as devidas sados procedeu anteriormente ao pagamento, a título adaptações; de honorários ou despesas, de um montante superior h) A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal à sua responsabilidade pelas custas, não há lugar à de- do processo de inventário, nos termos estabelecidos no volução pelo notário do montante pago em excesso, regime jurídico do processo de inventário aprovado pela tendo o interessado direito de regresso relativamente Lei n.º 23/2013, de 5 de março. aos demais responsáveis pelas custas, na proporção da responsabilidade de cada um. 2 — [...]. 3 — [Anterior n.º 2.] 3 — [...]. 4 — [Anterior n.º 3.] Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1029 Artigo 25.º 3 — Da decisão proferida cabe recurso para o juiz [...] se o valor da responsabilidade do interessado exceder os € 5 000. 1 — Emitida a nota final de honorários e despesas, e após o pagamento da 3.ª prestação de honorários, se esta Artigo 24.º-C for devida, e de eventuais despesas em falta, o cartório notarial procede ao encerramento do processo de inven- Custas de parte nos incidentes tário, competindo-lhe em exclusivo emitir as respetivas 1 — São igualmente devidas custas de parte nos in- certidões relativamente a cada um dos interessados. cidentes, nos termos previstos no presente artigo. 2 — As certidões referidas na parte final do número 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o anterior apenas são emitidas, relativamente a cada inte- ressado, depois de comprovado o pagamento dos hono- notário, na decisão que ponha fim ao incidente, con- rários e despesas devidos ao notário por esse interessado, dena em custas a parte que a elas houver dado causa podendo o notário exercer direito de retenção sobre ou, não havendo vencimento, quem do incidente tirou todos os bens, tornas e indemnizações do interessado proveito. que não procedeu ao respetivo pagamento.» 3 — Entende-se que dá causa às custas do incidente a parte vencida, na proporção em que o for. Artigo 3.º 4 — As custas da parte vencedora no incidente são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu Aditamento à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto decaimento, determinado nos termos dos números an- São aditados à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, teriores. os artigos 24.º-A a 24.º-C e 26.º-A a 26.º-I, com a seguinte 5 — Compreendem-se nas custas de parte a serem redação: pagas pela parte vencida: «Artigo 24.º-A a) Os valores dos honorários devidos pelo incidente Custas de parte suportados pela parte vencedora, na proporção do ven- cimento; 1 — O interessado que tenha tido custos com o pro- b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de cesso, relevantes para o correto desenrolar do mesmo, do despesas; interesse de todas as partes e que não se enquadram no c) Compensação da parte vencedora face às despe- regime de despesas previsto nos artigos 21.º e 22.º, tem direito a ser ressarcido dessas despesas pelos restantes sas com honorários do mandatário, até ao montante de interessados, em função da proporção da responsabili- 50 % do somatório dos honorários do notário devidos dade de cada um, calculada nos termos do artigo 67.º pelo incidente pagos pela parte vencida e pela parte do regime jurídico do processo de inventário aprovado vencedora. pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. 2 — O disposto no número anterior aplica-se, de- 6 — Até cinco dias após a decisão do notário que signadamente, às despesas previstas no artigo 23.º e no põe termo ao incidente, a parte vencedora remete ao n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico do processo de notário e aos demais interessados nota discriminativa inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. e justificativa, da qual devem constar: 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, no prazo de 10 dias após a notificação da nota final de a) Indicação da parte, do processo e do mandatá- honorários e despesas, e sem prejuízo do disposto no rio; artigo anterior, o interessado remete ao notário e aos b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias demais interessados nota discriminativa e justificativa, efetivamente pagas pela parte a título de honorários acompanhada dos respetivos documentos comprova- do notário; tivos, da qual consta o montante total de custos que c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efe- suportou, bem como o montante devido por cada um tivamente pagas pela parte a título de despesas; dos interessados, em função da proporção das respetivas d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pa- responsabilidades. gas a título de honorários de mandatário, salvo quando 4 — Os montantes referidos na parte final do nú- as quantias em causa sejam superiores ao limite previsto mero anterior são pagos diretamente à parte que os na alínea c) do número anterior, caso em que o valor reclama. indicado é reduzido ao valor do limite; Artigo 24.º-B e) Indicação do valor a receber, nos termos da pre- Reclamação da nota discriminativa e justificativa sente portaria. 1 — O interessado que não concorde com a nota 7 — As custas de parte são pagas diretamente pela discriminativa e justificativa apresentada nos termos do parte vencida à parte que delas seja credora. artigo anterior, nomeadamente por não concordar com a qualificação dos custos efetuada ou com o cálculo 8 — A parte vencida pode reclamar da nota discrimi- relativo à proporção da responsabilidade de cada inte- nativa e justificativa apresentada, no prazo de 10 dias ressado, pode apresentar reclamação da nota no prazo de após a notificação da parte vencedora, devendo esse 10 dias após a notificação da mesma, devendo o notário incidente ser decidido pelo notário em igual prazo. decidir esse incidente em igual prazo. 9 — A reclamação da nota justificativa está sujeita 2 — A reclamação da nota discriminativa e justifi- ao depósito da totalidade do valor da nota. cativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da 10 — Da decisão proferida pelo notário cabe recurso responsabilidade do reclamante previsto na nota. para o juiz se o valor da nota exceder os 5.000€. 1030 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 Artigo 26.º-A consultor técnico, os honorários de agente de execução, Responsabilidade pelo pagamento dos honorários e as compensações devidas a testemunhas, sendo nestes notariais nos casos de apoio judiciário casos o pagamento efetuado ao terceiro diretamente pelo IGFEJ, após a realização do serviço ou do ato que Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos pro- justifica o pagamento; cessos de inventário em que tenha sido concedido apoio b) As despesas de correio, que são pagas diretamente judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na mo- pelo IGFEJ à entidade responsável pelo serviço postal, dalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e nos termos definido por protocolo celebrado entre o demais encargos com o processo, ou na modalidade de IGFEJ e a Ordem dos Notários; pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos c) Os emolumentos registais, cujo pagamento é feito com o processo, os honorários notariais cujo pagamento através do respetivo desconto nas receitas do IGFEJ seja da responsabilidade do interessado que beneficia cobradas pelos serviços de registo. do apoio judiciário são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários após a sua Artigo 26.º-E consagração legal, mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário. Procedimento 1 — Nos casos previstos no artigo anterior, o notário Artigo 26.º-B deve solicitar à Ordem dos Notários a comprovação da Pagamento dos honorários despesa que realizou ou do serviço prestado por terceiro, juntando a esse pedido: 1 — Compete à Ordem dos Notários regulamentar os termos em que os notários requerem ao fundo referido a) Tendo a despesa sido suportada pelo notário: no artigo anterior o pagamento dos respetivos honorá- i) O número do processo de inventário; rios, incluindo a documentação e informação que os ii) Nome completo do notário; notários devem remeter e os momentos e prazos em iii) Domicílio profissional do notário; que deve ser efetuado o requerimento. iv) Número de identificação fiscal do notário; 2 — Nos processos de inventário em que o paga- v) Número de identificação da conta bancária para a mento dos honorários notariais se efetue nos termos qual deve ser efetuado o pagamento; previstos no presente capítulo, o prosseguimento do vi) O montante devido; processo não fica dependente do pagamento dos hono- vii) Documento comprovativo da realização da des- rários pelo fundo referido no artigo anterior. pesa pelo notário; viii) Cópia do documento comprovativo da concessão Artigo 26.º-C de apoio judiciário; Pagamento faseado b) Correspondendo a despesa a serviço prestado por 1 — Nos casos em que tenha sido concedido apoio terceiro: judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa i) O número do processo de inventário; de justiça e demais encargos com o processo, o benefi- ii) Fatura do terceiro, emitida em nome do IGFEJ, ciário deve efetuar os pagamentos faseados respeitantes correspondente ao serviço prestado, que deve conter aos honorários junto do fundo referido no artigo 26.º-A os dados necessários ao processamento do pagamento, sendo os montantes desses pagamentos calculados nos nomeadamente: termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. i) Nome completo; 2 — Compete à Ordem dos Notários definir os meios ii) Domicílio profissional; pelos quais os beneficiários podem efetuar os paga- iii) Número de identificação da conta bancária para mentos faseados, bem como os termos em que devem a qual deve ser efetuado o pagamento; proceder à confirmação dos mesmos. iv) Montante devido, com discriminação das obriga- ções fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, Artigo 26.º-D IRC e IVA (continente ou ilhas); Responsabilidade pelo pagamento das despesas iii) Cópia do documento comprovativo da concessão nos casos de apoio judiciário de apoio judiciário; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido c) Correspondendo a despesa a compensação devida apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na a testemunha: modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça i) O número do processo de inventário; e demais encargos com o processo, ou na modalidade ii) Nome completo da testemunha; de pagamento faseado de taxa de justiça e demais en- iii) Domicílio da testemunha; cargos com o processo, as despesas do processo cujo iv) Número de identificação fiscal da testemunha; pagamento seja da responsabilidade do interessado que v) Número de identificação da conta bancária para a beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo notário qual deve ser efetuado o pagamento; e posteriormente reembolsadas pelo IGFEJ. vi) Montante devido; 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: vii) Requerimento da testemunha a solicitar o paga- a) As despesas decorrentes de serviço prestado por mento da compensação e documento comprovativo da terceiro, nomeadamente perito, tradutor, intérprete ou audição da testemunha, acompanhado de declaração do Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1031 notário certificando que o pagamento é da responsabi- b) Informar o beneficiário do momento em que não lidade do beneficiário do apoio judiciário. são devidas mais prestações, nomeadamente por o mon- tante pago corresponder ao montante devido a título de 2 — Para além dos documentos e da informação pre- despesas; vistos no número anterior, o IGFEJ pode determinar, c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar por decisão do conselho diretivo, com possibilidade de o pagamento de prestações quando tal se torne necessá- delegação no respetivo presidente ou em qualquer dos rio, designadamente nos casos em que o notário solicite seus vogais, a apresentação de outros documentos ou o pagamento de novas despesas e este seja validado informação, em função da natureza ou tipo de despesa pelo IGFEJ. em causa. 3 — Os documentos e a informação previstos no 3 — No final do processo de inventário, o notário número anterior só podem ser exigidos, para efeitos de deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos validação de despesas, relativamente a despesas apre- comprovativos dos pagamentos das prestações apresen- sentadas para pagamento ao IGFEJ após a comunicação tados pelo beneficiário. por este organismo à Ordem dos Notários do despacho 4 — Nos casos em que ainda seja devido o paga- referido no número anterior, competindo à Ordem a sua mento de prestações após o encerramento do processo divulgação pelos notários. de inventário, os documentos comprovativos desses 4 — A Ordem dos Notários comprova a informação pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário apresentada pelo notário tendo em conta o elenco de junto do IGFEJ. despesas elegíveis previsto no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a validade do documento apresentado pelo notário Artigo 26.º-H enquanto documento que comprove a efetiva realização Auditoria da despesa ou da prestação do serviço. 5 — Após a comprovação referida no número ante- 1 — O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, au- rior, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ a informa- ditoria a todas as fases do processo de pagamento dos ção e os documentos remetidos pelo notário nos termos honorários e despesas previsto na presente portaria. dos n.os 1 e 2. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 6 — Recebida a informação prevista no número an- Ordem dos Notários e os notários devem prestar toda a terior, o IGFEJ, após validar a mesma, procede ao paga- colaboração necessária à realização da auditoria. mento da despesa através de transferência bancária. Artigo 26.º-I Artigo 26.º-F Aquisição de meios económicos suficientes Comunicações 1 — Nos processos de inventário em que algum in- 1 — As comunicações entre notários e a Ordem dos teressado beneficie de apoio judiciário na modalidade Notários previstas na presente secção são efetuadas nos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com termos definidos pela Ordem dos Notários. o processo, o notário, quando procede à remessa do 2 — As comunicações entre a Ordem dos Notários processo para o tribunal para efeitos da homologação e o IGFEJ previstas na presente secção são realizadas da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime preferencialmente por via eletrónica, nos termos estabe- jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei lecidos em protocolo celebrado entre as duas entidades, n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, ou em suporte de papel. nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de 3 — As comunicações entre a Ordem dos Notários e julho, avalie se o interessado adquire, em função da de- o IGFEJ realizadas em suporte de papel são efetuadas cisão homologatória de partilha, meios económicos su- quinzenalmente, no primeiro e no décimo dia de cada ficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi mês, ou no primeiro dia útil seguinte, caso aqueles o dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, não sejam. e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos mon- Artigo 26.º-G tantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário n.º 34/2004, de 29 de julho. 1 — Nos processos de inventário em que tenha sido 2 — Nos casos em que o juiz possa proferir decisão concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não faseado de taxa de justiça e demais encargos com o disponha ainda de elementos suficientes para apreciar processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judi- a questão referida no número anterior, aquela é logo ciário, das prestações respeitantes às despesas é efetua- proferida, sendo a questão referida no número anterior do após a obtenção de documento único de cobrança, decidida em apenso próprio. nos termos previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 3 — Nos casos em que o juiz determina, nos termos 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado dos números anteriores, o ressarcimento dos montantes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo n.º 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprova- IGFEJ, o notário: tivo do pagamento junto ao processo de inventário. a) Notifica o interessado que beneficiou de apoio 2 — Compete ao notário acompanhar o pagamento judiciário para, no prazo previsto na alínea c) do n.º 6 das prestações, devendo nomeadamente: do artigo 18.º, proceder ao pagamento a essas entidades, a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto bem como da 3.ª prestação de honorários devidos pelo este for devido; processo de inventário, caso haja lugar a esta; 1032 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 b) Notifica o fundo previsto no artigo 26.º-A e o toda a colaboração necessária ao acompanhamento do IGFEJ da decisão do juiz na parte que lhes respeita, funcionamento do fundo. bem como da realização da notificação prevista na alínea anterior. Artigo 7.º 4 — O ressarcimento dos montantes despendidos Responsabilidade pelo pagamento de honorários pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ é nos casos de apoio judiciário condição necessária para a emissão da certidão de en- Nos processos de inventário em que tenha sido atri- cerramento do processo de inventário relativamente ao buído apoio judiciário, a algum ou alguns dos interes- interessado que deve proceder a esse ressarcimento, sados, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º demais encargos com o processo ou na modalidade de 5 — No ressarcimento do fundo previsto no pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos artigo 26.º-A e do IGFEJ, seja voluntário seja através com o processo, os honorários notariais cujo pagamento de ação executiva intentada para o efeito, é dada prio- seja da responsabilidade do interessado que beneficia do ridade ao pagamento do fundo.» apoio judiciário são suportados pelo IGFEJ. Artigo 4.º Artigo 8.º Alteração aos anexos I, II e III da Portaria Pagamento de honorários n.º 278/2013, de 26 de agosto 1 — Nos processos de inventário referidos no artigo Os anexos I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de anterior, compete ao notário, uma vez recebido no seu agosto, passam a ter a redação constante do Anexo I, que cartório o requerimento de inventário apresentado por é parte integrante da presente portaria. beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Ordem dos Notários, remetendo igualmente: Artigo 5.º a) Cópia do requerimento inicial do processo de in- Alteração à organização sistemática da Portaria ventário; n.º 278/2013, de 26 de agosto b) Cópia do documento comprovativo da concessão de São promovidas as seguintes alterações à organização apoio judiciário; sistemática da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto: c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual conste a seguinte informação: a) A secção I do capítulo IV é denominada «Custas e dispensa»; i) O número do processo de inventário; b) A secção IV do capítulo IV é denominada «Nota final ii) Nome completo do notário; e custas de parte» e passa a conter também os artigos 24.º-A iii) Domicílio profissional do notário; a 24.º-C; iv) Número de identificação fiscal do notário; c) É aditado um novo capítulo VI, denominado «Apoio v) Número de identificação da conta bancária do notário judiciário», constituído pelas seguintes secções: para a qual deve ser efetuado o pagamento; vi) O montante da prestação de honorários devida, com i) Secção I, denominada «Pedidos», que contém o ar- discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, tigo 26.º; designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas). ii) Secção II, denominada «Honorários notariais», que contém os artigos 26.º-A a 26.º-C; 2 — Recebida a informação e documentos previstos no iii) Secção III, denominada «Despesas», que contém os número anterior, a Ordem dos Notários procede à análise artigos 26.º-D a 26.º-H; e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os iv) Secção IV, denominada «Aquisição de meios eco- pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar nómicos suficientes em virtude da decisão da partilha», a documentação que considere relevante para o efeito. que contém o artigo 26.º-I; 3 — Caso valide a informação e os documentos remeti- d) O anterior capítulo VI passa a capítulo VII. dos pelo notário, a Ordem dos Notários remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante da prestação de honorários devida, através de CAPÍTULO III transferência bancária. Apoio Judiciário — regime transitório 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos da percenta- Artigo 6.º gem dos montantes das 2.ª e 3.ª prestações de honorários notariais devidos pelo beneficiário de apoio judiciário, de Aplicação no tempo acordo com os seguintes trâmites: 1 — O disposto no presente capítulo é aplicável até a) A percentagem da 2.ª prestação da responsabilidade terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do fundo do beneficiário de apoio judiciário deve ser solicitada pelo previsto no artigo 26.º-A da Portaria n.º 278/2013, de 26 notário junto da Ordem dos Notários após a primeira ou de agosto. única sessão da conferência preparatória, sendo o pedido 2 — Na vigência do regime transitório a que se reporta acompanhado da cópia da ata da primeira ou única sessão o número anterior, a Ordem dos Notários envia, mensal- da conferência e de nota justificativa do montante devido mente, ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos da Justiça, I. P. (IGFEJ), informação atualizada sobre a Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação situação financeira do fundo, bem como presta ao IGFEJ e documentos previstos no n.º 1; Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1033 b) A percentagem da 3.ª prestação da responsabilidade CAPÍTULO IV do beneficiário de apoio judiciário, quando devida, deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários Disposições finais após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão e de nota Artigo 11.º justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, Norma revogatória em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos pre- São revogados a alínea d) do artigo 1.º, o n.º 4 do ar- vistos no n.º 1. tigo 8.º, o artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 18.º, os n.os 2 a 4 do artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto. 5 — O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao pagamento dos honorários nota- Artigo 12.º riais devidos pelos incidentes, de acordo com os seguintes Republicação trâmites: É republicada no Anexo II, que é parte integrante da a) A 1.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto presente portaria, a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto. da Ordem dos Notários após a primeira intervenção no in- cidente do beneficiário de apoio judiciário, sendo o pedido Artigo 13.º acompanhado da cópia da peça processual, que, em caso de Entrada em vigor validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ junta- mente com a informação e documentos previstos no n.º 1; A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês se- b) A 2.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto guinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos processos da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da de inventário pendentes a essa data. partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão, que, em caso de validação, a Ordem dos A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação da Cruz, em 17 de fevereiro de 2015. e documentos previstos no n.º 1. Anexo I 6 — Nos processos de inventário em que o pagamento (a que se refere o artigo 4.º) dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do processo não fica Anexo I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto dependente do pagamento dos honorários pelo IGFEJ. «Anexo I Artigo 9.º Honorários devidos pelo processo de inventário Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário Coluna A — Hono- Coluna B — Honorários rários (em UC nos casos de especial Nos processos de inventário em que tenha sido conce- Valor do processo (em euros) e sujeitos a IVA complexidade (em UC dido apoio judiciário na modalidade de pagamento fase- à taxa legal em vigor). e sujeitos a IVA à taxa legal em vigor). ado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das Até 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 prestações respeitantes aos honorários notariais é efetuado, De 2 000,01 a 8 000 . . . . . . . . . 2 3 com as necessárias adaptações, nos termos previstos no De 8 000,01 a 16 000 . . . . . . . . 3 4,5 artigo 26.º-G da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, De 16 000,01 a 24 000 . . . . . . . 4 6 De 24 000,01 a 30 000 . . . . . . . 5 7,5 na redação dada pela presente portaria. De 30 000,01 a 40 000 . . . . . . . 6 9 De 40 000,01 a 60 000 . . . . . . . 7 10,5 Artigo 10.º De 60 000,01 a 80 000 . . . . . . . 8 12 De 80 000,01 a 100 000 . . . . . . 9 13,5 Aquisição de meios económicos suficientes De 100 000,01 a 150 000 . . . . . 10 15 De 150 000,01 a 200 000 . . . . . 12 18 É aplicável aos processos previstos no presente ca- De 200 000,01 a 250 000 . . . . . 14 21 pítulo em que tenha sido atribuído apoio judiciário na De 250 000,01 a 275 000 . . . . . 16 24 modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais en- cargos com o processo, o disposto no artigo 26.º-I da Para além dos € 275 000, ao montante dos honorários Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada acresce, por cada € 25 000 ou fração, 3 UC no caso da pela presente portaria. coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B. Anexo II Honorários devidos pelos incidentes Coluna B Coluna A Honorários em casos de especial Incidente Honorários (em UC e sujeitos complexidade (em UC a IVA à taxa legal em vigor) e sujeitos a IVA à taxa legal em vigor) Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada 2 (de valor, calculado nos termos previstos no Código de Processo Civil, até € 30 000). Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada 4 Entre 7 e 14 (de valor, calculado nos termos previstos no Código de Processo Civil, igual ou superior a € 30 000,01). Outros incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 a 5 UC 1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 Anexo III Último domicílio*: Requerimento de Inventário 4.1.2 Pretende-se cumulação de inventários*: REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO Sim Não (Os campos de preenchimento obrigatório encontram-se identificados por um *) 1. IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO NOTARIAL 4.1.2.1 No caso de cumulação de inventários: Denominação*: 4.1.2.1.1 Razão da cumulação*: Município*: a) Serem as mesmas as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens Morada*: b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges c) Dependência entre as partilhas 2. FIM DO INVENTÁRIO* Partilha de bens por herança 4.1.2.1.2 Identificação do(s) outro(s) inventariado(s): Partilha por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento 1. Nome completo*: Relacionar os bens objeto da sucessão Estado Civil*: Número De Identificação Fiscal: 3. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E QUALIDADE EM QUE INTERVÉM Último domicílio*: Nome completo*: 2. Nome completo*: Estado Civil*: Estado Civil*: Documento de identificação* - Tipo: Número de identificação fiscal: N.º: Último domicílio*: Número de identificação fiscal *: 3. Nome completo*: Residência*: Estado Civil*: Qualidade em que intervém*: Número de identificação fiscal: Cônjuge Último domicílio*: Ascendente Grau_________ (Nota: No caso de cumulação de inventários em número superior aos supra identificados inventariados, mencionar este facto e identificar restante(V LQYHQWDULDGR V QRFDPSRGDV´2EVHUYDo}HVµ Descendente Grau_________ Herdeiro testamentário 4.1.3 Indicação genérica da existência de bens ou testamento*: Representante legal(1) Existem bens a partilhar: Sim Não Ex-Cônjuge Existe testamento: Sim Não Outros Qual__________ 4.1.4 Identificação do cabeça-de-casal*: a) Se o cabeça-de-casal for o próprio requerente 3.1. (1) ² Caso intervenha na qualidade de representante legal, identificar: b) Se o cabeça-de-casal não for o próprio requerente identificar: 3.1.1 Razão da representação legal*: 3.1.1.1 Menoridade Nome completo do cabeça-de-casal*: Indicar relação de parentesco com o menor, se existir: Estado Civil*: 3.1.1.2 Incapacidade Qualidade______________ Número de identificação fiscal: Indicar relação de parentesco com o incapaz, se existir: Residência*: 3.1.1.3 Ausência em parte incerta Qualidade______________ 4.2 ² EM CASO DE PARTILHA POR SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO Indicar relação de parentesco com o ausente, se existir: DE CASAMENTO: 3.1.2 Identificação do representado: Nome completo do representado*: 4.2.1 Regime de bens*: Estado Civil*: Comunhão geral Documento de identificação* - Tipo: Comunhão de adquiridos N.º:: Outro Qual:_____________________ Número de identificação fiscal*: 4.2.2 Identificação do cônjuge ou ex-cônjuge: Residência*: Nome completo*: 3.1.3 Se o representante legal for igualmente interessado no inventário, indicar em que qualidade*: Estado Civil*: Número de identificação fiscal: 4. OUTROS ELEMENTOS RELACIONADOS COM O TIPO DE INVENTÁRIO Residência*: 4.1 ² EM CASO DE PARTILHA DE BENS POR HERANÇA OU DE RELACIONAÇÃO DOS BENS OBJETO DA SUCESSÃO: 4.2.3 Identificação do cabeça-de-casal*: 4.1.1 Identificação do inventariado: a) Se o cabeça-de-casal for o próprio requerente Nome completo*: b) Se o cabeça-de-casal for o requerido Estado Civil*: 5. VALOR DO INVENTÁRIO*: ½BBBBBBBBBBBBBBBB Número de identificação fiscal: (Por extenso: ) Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1035 6. DOCUMENTOS JUNTOS: informático definido pela Ordem dos Notários, que deve 6.1 Assinalar com x os documentos que junta, atendendo ao tipo de inventário e respetivo obedecer ao disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março e requerente*: na presente portaria. a) Certidão de Óbito do Inventariado 2 — O sistema informático de tramitação do processo b) Certidões de Óbito dos outros Inventariados de inventário referido no número anterior deve garantir a c) Certidão da separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos proces- d) Outros documentos sos, bem como as interações com o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais necessárias à correta Quais:____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ aplicação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março e da presente ______________________________________________________________________________ portaria. ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 3 — O acesso ao sistema informático referido no n.º 1 ______________________________________________________________________ pelos cidadãos e por advogados ou solicitadores no âmbito das suas funções, nomeadamente para a prática dos atos 7. OBSERVAÇÕES previstos na Lei n.º 23/2013, de 5 de março e na presente portaria, bem como para a consulta do processo, é efe- ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ tuado através do sítio da internet com o endereço www. ______________________________________________________________________________ inventarios.pt. ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º quanto à ______________________________________________________________________________ consulta do processo, o acesso ao sítio da internet referido ______________________________________________________________________________ no número anterior é efetuado por certificação eletrónica ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ nos seguintes termos: ____________________________________________________________________ a) Pelos cidadãos, através da utilização do certificado Assinatura do requerente:__________________________________________________ digital constante do cartão de cidadão; b) Pelos advogados e solicitadores através da utilização do certificado digital que comprove a respetiva qualidade Anexo II profissional. (A que se refere o artigo 12.º) 5 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a certificação eletrónica de advogados e solicitadores é Republicação da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto efetuada através de certificados digitais, cuja utilização para fins profissionais é confirmada através de listas CAPÍTULO I eletrónicas de certificados, disponibilizadas, respetiva- mente, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Disposições gerais Solicitadores. 6 — Compete à Ordem dos Notários a criação, gestão Artigo 1.º e manutenção do sistema informático de tramitação do Objeto processo de inventário, bem como do sítio da internet A presente portaria regulamenta: referido no n.º 3. a) As formas de apresentação do requerimento de inven- tário e das demais peças processuais e documentos; Artigo 3.º b) O modelo do requerimento de inventário; Atendimento prévio c) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica do processo de inventário; No âmbito do processo de inventário o cartório notarial d) [Revogada.] competente pode proceder, de forma isenta e independente, e) A taxa suplementar aplicável aos casos de falta de a um atendimento prévio do interessado praticando todos comparência na conferência preparatória; os atos que se mostrem adequados à sua futura tramitação, f) O regime das custas dos incidentes e dos recursos; designadamente: g) O regime dos honorários notariais e despesas devidos pelo processo de inventário; a) Efetuando uma análise da situação apresentada pelo h) O regime de pagamento dos honorários notariais e das interessado para avaliação, designadamente, de estarem despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos processos em causa questões de direito de que decorra a constituição de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário obrigatória de advogado, nos termos previstos no n.º 1 do na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça artigo 13.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março; ou na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça b) Comunicando ao interessado quais os documentos e demais encargos com o processo. que deve apresentar; Artigo 2.º c) Marcando a data para a apresentação do requerimento, no sentido de articular a disponibilidade do interessado Sistema informático de tramitação do processo de inventário com as necessidades do serviço; e 1 — O processo de inventário é tramitado preferen- d) Preparando as diligências de instrução do procedi- cialmente por via eletrónica, pelos notários, em sistema mento que devam ser efetuadas por via oficiosa. 1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 CAPÍTULO II decidido, ficando o processo, após dar entrada, a aguardar a decisão da concessão do apoio judiciário. Apresentação de peças processuais e documentos 5 — Nos casos previstos no número anterior, caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido favoravel- Artigo 4.º mente, o pagamento da 1.ª prestação de honorários deve Modelo do requerimento de inventário ser efetuado no prazo de 10 dias a contar da data de no- tificação da decisão definitiva que indefira o pedido de 1 — O modelo de requerimento de inventário, na sua apoio judiciário. versão em papel, consta do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 6.º 2 — O modelo referido no número anterior deve ser disponibilizado, para impressão, no sítio da internet refe- Apresentação de outras peças processuais rido no n.º 3 do artigo 2.º A apresentação das restantes peças processuais, in- 3 — O formulário eletrónico do requerimento de inven- cluindo dos documentos que as acompanham, é efetuada tário do sistema informático de tramitação do processo de através das seguintes formas: inventário deve respeitar os campos previstos no modelo de requerimento previsto no n.º 1. a) Quando apresentada pelo interessado: i) Por via eletrónica, através do acesso ao sistema in- Artigo 5.º formático de tramitação do processo de inventário nos Apresentação do requerimento de inventário termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo à 1 — O requerimento de inventário pode ser apresen- assinatura eletrónica constante do cartão do cidadão; tado: ii) Por remessa postal, sob registo, para o cartório no- a) Pelo interessado ou pelo seu mandatário, através do tarial; preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no iii) Por entrega no cartório notarial; sistema informático de tramitação do processo de inven- tário, e da junção dos documentos relevantes, de acordo b) Quando apresentada por mandatário, exclusivamente com os procedimentos e instruções aí constantes; por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático b) Pelo interessado, no cartório notarial, em suporte de tramitação do processo de inventário nos termos previs- físico, através da apresentação do modelo de requerimento tos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos de inventário previsto no artigo anterior, juntamente com e instruções daí constantes, e recorrendo ao certificado os documentos relevantes. digital previstos no n.º 5 do artigo 2.º 2 — Após a entrega do requerimento nos termos do Artigo 7.º número anterior, o sistema informático de tramitação do Apresentação de documentos processo de inventário, nos casos da alínea a) do número anterior, ou o cartório notarial, nos casos da alínea b) do 1 — A apresentação de documentos nos termos previs- número anterior, disponibilizam ao requerente o compro- tos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e na subalínea i) da vativo de entrega do requerimento que contém: alínea a) do artigo 6.º dispensa a apresentação dos originais dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos origi- a) A data e a hora da entrega do requerimento; nais sempre que tal seja solicitado pelo notário. b) O código e as instruções de acesso ao sítio www. 2 — Os documentos apresentados nos termos referidos inventarios.pt, para efeito de consulta de processo por parte no número anterior têm a força probatória dos originais, do cidadão que não tenha cartão do cidadão, nos termos nos termos definidos para as certidões. do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; c) A referência multibanco para pagamento da 1.ª pres- Artigo 8.º tação dos honorários do notário, bem como o montante dessa prestação; Elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outras peças processuais d) O número que será atribuído ao processo no segui- mento do pagamento da 1.ª prestação dos honorários do 1 — Os elementos indispensáveis à instrução do re- notário. querimento ou de outra peça processual que não tenham sido apresentados ou corretamente indicados na mesma 3 — Independentemente da forma de apresentação devem, sempre que possível, ser obtidos oficiosamente do requerimento de inventário, o mesmo só se considera pelo cartório notarial. apresentado na data em que for efetuado o pagamento 2 — Caso os elementos referidos no número anterior não da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, foi entregue o documento comprovativo da concessão ou os documentos necessários não tenham sido entregues de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa corretamente, devem ser notificados os interessados já de justiça e demais encargos com o processo ou de pa- citados para, em 10 dias, corrigir ou completar o requeri- gamento faseado de taxa de justiça e demais encargos mento ou outra peça processual ou para fazerem prova de com o processo. que solicitaram os documentos em falta. 4 — Em caso de urgência, o requerente pode apresentar, 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem em substituição do documento comprovativo da concessão que os interessados pratiquem os atos aí previstos, o no- de apoio judiciário previsto no número anterior, documento tário pode, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1037 de 5 de março, determinar o arquivamento do processo, rencialmente, por via eletrónica, nos termos a estabelecer não havendo, no caso de arquivamento, direito a qualquer por protocolo entre a Ordem dos Notários e a Câmara dos devolução de honorários já pagos. Solicitadores. 4 — [Revogado]. 4 — Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números 1 e 3 são sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados. CAPÍTULO III Citações, notificações, tramitação eletrónica Artigo 11.º e consulta do processo [Revogado] Artigo 9.º Artigo 12.º Citações e notificações Registo dos atos no processo 1 — As notificações efetuadas pelo cartório notarial aos 1 — O notário deve proceder ao registo da prática de mandatários dos interessados que já tenham intervindo no todos os atos no processo no sistema informático de tra- processo são realizadas através do sistema informático de mitação do processo de inventário, de modo que permita tramitação do processo de inventário, para área de acesso identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efe- exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando- tivação do ato e, sendo caso disso, cópia dos documentos -se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibili- que o acompanham. zação da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou 2 — Todos os atos praticados por qualquer interveniente no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. que não sejam entregues por via eletrónica devem ser di- 2 — Em simultâneo com a disponibilização da notifica- gitalizados pelo notário e registados no respetivo processo ção na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente de inventário. tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização. 3 — Caso a digitalização prevista no número anterior 3 — As citações e as notificações efetuadas diretamente não seja possível em virtude das características da peça aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos processual ou de algum documento apresentado pelo inte- termos previstos no Código de Processo Civil. ressado, o notário deve registar a prática do ato no sistema 4 — Os atos previstos no número anterior são elabora- informático de tramitação do processo de inventário, com dos através do sistema informático de tramitação do pro- a indicação de que a peça ou documento em causa pode cesso de inventário, com aposição de assinatura eletrónica ser consultado no cartório notarial. do seu autor. 5 — Quando a citação ou a notificação tenha sido elabo- Artigo 13.º rada nos termos definidos no número anterior, a versão em Consultas suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos. 1 — A consulta do processo de inventário pelos inte- ressados e pelos mandatários é efetuada no sistema infor- Artigo 10.º mático de tramitação do processo de inventário. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os Comunicação com o tribunal e com agente de execução interessados podem ainda aceder ao sistema informático 1 — As comunicações entre o notário e o tribunal, in- de tramitação do processo de inventário, para efeitos ex- cluindo o envio do processo a tribunal em todas as situa- clusivamente de consulta do processo, através de código ções previstas no regime jurídico do processo de inventário disponibilizado para o efeito pelo notário na primeira ci- aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março, bem como tação ou notificação que dirija a esse interessado. a notificação ao notário da decisão final do juiz nessas 3 — A consulta do processo pode ainda ser efetuada no situações são efetuadas através do sistema informático de cartório notarial pelos interessados, por qualquer pessoa tramitação do processo de inventário e do sistema infor- capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso mático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos revele interesse atendível. definido por protocolo celebrado entre a Ordem dos No- 4 — A consulta do processo por advogado ou solicita- tários, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da dor nos termos do n.º 1 só é efetuada depois da prática de Justiça, I. P. (IGFEJ), e a Direção-Geral da Administração algum ato no processo, e mediante análise do notário do da Justiça. efetivo interesse nessa consulta, nos termos previstos nos 2 — A solução definida no protocolo previsto na parte artigos 163.º e seguintes do Código de Processo Civil. final do número anterior deve garantir a comunicação entre o sistema informático de tramitação do processo de inven- Artigo 14.º tário e o sistema informático de suporte à atividade dos Arquivo tribunais em todos os casos previstos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 1 — Os processos de inventário, incluindo todos os atos de março, bem como integralidade, autenticidade e invio- e documentos que lhe estejam associados, são arquivados labilidade dos processos e das respetivas comunicações. na base de dados de suporte ao sistema informático de 3 — As comunicações entre o notário e o agente de exe- tramitação do processo de inventário. cução, nomeadamente para efeito de realização de citações 2 — Os atos praticados pelas partes em suporte físico e notificações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do que incluam a respetiva assinatura autógrafa devem ser regime jurídico do processo de inventário aprovado pela arquivados nesse suporte pelo notário, sem prejuízo da sua Lei n.º 23/2013, 5 de março, devem ser efetuadas, prefe- digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º. 1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 3 — O disposto no número anterior não é aplicável dos montantes que, de acordo com o n.º 3 do artigo 83.º da aos documentos que acompanham o ato praticado pelos Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sejam sua receita. interessados, sendo os mesmos devolvidos aos interessa- 3 — Para efeitos da aplicação e fiscalização do presente dos após a respetiva digitalização nos termos do n.º 2 do artigo, deve ser concedido ao IGFEJ acesso permanente artigo 12.º. ao sistema informático de tramitação do processo de in- 4 — Devem ainda ser arquivados em suporte físico as ventário, na medida do necessário para proceder à referida peças processuais e documentos cuja digitalização não foi fiscalização, podendo o IGFEJ realizar ainda as auditorias possível, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º. ao sistema que considere necessárias. CAPÍTULO IV SECÇÃO II Honorários Custas do processo de inventário Artigo 18.º SECÇÃO I Honorários do processo Custas e dispensa 1 — São devidos honorários ao notário pelos serviços prestados no âmbito do processo de inventário. Artigo 15.º 2 — Os honorários notariais devidos pelo processo de Conceito de custas inventário são os constantes do Anexo I da presente por- taria, que dela faz parte integrante, sendo devidos conjun- 1 — As custas pela tramitação do processo de inventário tamente por todos os interessados, nos termos do artigo abrangem os honorários notariais e as despesas. seguinte. 2 — As multas e outras penalidades são fixadas de 3 — Os honorários notariais devidos pelos incidentes forma autónoma e seguem o regime previsto na presente são os constantes do Anexo II da presente portaria, que portaria e na Lei n.º 23/2013, de 5 de março. dela faz parte integrante, sendo devidos por cada um dos interessados que tiver intervenção no incidente. Artigo 16.º 4 — A aplicação dos valores de honorários previstos Dispensa de pagamento prévio das custas para os processos de inventário de especial complexidade, bem como para os incidentes de especial complexidade, é 1 — Estão dispensadas de pagamento prévio das cus- determinada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado tas pela tramitação do processo de inventário as pessoas juntamente com a remessa do processo de inventário para e entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regula- o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. 5 — Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna 2 — Nos casos previstos no número anterior, o paga- A da tabela constante do Anexo II, os honorários devidos mento dos honorários dos notários e as despesas são ini- sejam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada cialmente suportados pelo fundo previsto no artigo 26.º-A pelo notário, na decisão do incidente. e pelo IGFEJ, respetivamente, aplicando-se com as neces- 6 — Os honorários devidos pelo processo de inventário sárias adaptações o disposto no capítulo VI e sendo estas devem ser pagos nos seguintes termos: entidades posteriormente ressarcidas dos montantes que suportaram nos termos dos números seguintes. a) 1.ª Prestação — devida no momento da apresentação 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o pa- do requerimento inicial, no valor de metade dos honorá- gamento das custas pela parte é efetuado apenas no final rios devidos tendo em consideração o valor do inventário do processo, não sendo devido o montante das custas que indicado pelo requerente; ultrapasse o valor dos bens, das tornas ou das indemniza- b) 2.ª Prestação — devida nos 10 dias posteriores à ções que lhe couberam na partilha. notificação para a conferência preparatória, no valor da 4 — Caso o pagamento efetuado pela parte não seja diferença entre o montante dos honorários devidos tendo suficiente, em virtude do disposto na parte final do número em consideração o valor do inventário eventualmente anterior, para ressarcir na totalidade o fundo previsto no corrigido a essa data e o montante já pago nos termos da artigo 26.º-A e o IGFEJ, é esse montante distribuído entre alínea anterior; as duas entidades proporcionalmente em função dos mon- c) 3.ª Prestação — devida nos 10 dias posteriores à no- tantes que adiantaram nos termos do n.º 2. tificação pelo notário para o efeito, após a decisão homo- logatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre Artigo 17.º o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, tendo em consideração o Multas valor final do processo de inventário, e o montante já pago 1 — O notário deve registar no sistema informático nos termos das alíneas anteriores. de tramitação do processo de inventário a aplicação de qualquer multa prevista na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, 7 — [Revogado]. incluindo o montante das mesmas. 8 — Nos casos em que o processo termine, por qual- 2 — A cobrança das multas é efetuada pelo notário, pro- quer causa: cedendo este, nos termos a protocolar entre o Instituto de a) Antes da realização da primeira sessão da conferência Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I. P. (IGFEJ) preparatória, é devida ao notário a 1.ª prestação por inteiro, e a Ordem dos Notários, à transferência para esse instituto sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1039 após o pagamento da 1.ª prestação, o montante desta deve 13 — O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso ser atualizado, procedendo-se: concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o interessado, quando a reclamação seja considerada impro- i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao paga- cedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada mento da diferença entre o valor da 1.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor procedente. já pago a título de 1.ª prestação, no prazo de 10 dias após 14 — Os honorários fixados pelo juiz nos termos do a notificação pelo notário para o efeito; n.º 12 são pagos pelo interessado no momento do paga- ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devo- mento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo pro- lução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos cesso de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6. interessados, considerando o valor da 1.ª prestação calcu- 15 — Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, lado com base no valor atualizado do processo; o notário requereu a aplicação dos valores de honorários previstos para os incidentes de especial complexidade e a b) Após o início da conferência preparatória, mas antes mesma foi determinada pelo juiz, há lugar ao pagamento da decisão homologatória do juiz, é devida ao notário a da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, 2.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do pro- a pagar no momento do pagamento da 3.ª prestação dos cesso tenha sido corrigido após o pagamento da 2.ª pres- honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos tação, o montante da 2.ª prestação deve ser atualizado, da alínea c) do n.º 6, no valor da diferença entre o montante procedendo-se: determinado pelo juiz e o montante já pago a título de 1.ª e 2.ª prestações. i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao paga- mento da diferença entre o valor da 2.ª prestação calculado Artigo 19.º tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 2.ª prestação, no prazo de 10 dias após Responsabilidade pelo pagamento de honorários a notificação pelo notário para o efeito; devidos pelo processo de inventário ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devo- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do re- lução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos gime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei interessados, considerando o valor da 2.ª prestação calcu- n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo paga- lado com base no valor atualizado do processo. mento dos honorários devidos pelo processo de inventário 9 — Os honorários devidos pelos incidentes aos quais é dos interessados, nos seguintes termos: não se apliquem o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos a) A 1.ª prestação é devida na sua totalidade pelo re- seguintes termos: querente; a) 1.ª Prestação — devida no momento da primeira inter- b) A 2.ª prestação é devida, em igual percentagem, por venção do interessado no incidente, no valor de metade dos todos os interessados, exceto pelo requerente, relativa- honorários previstos na tabela constante do Anexo II; mente ao qual, para efeito de cálculo da sua responsabili- b) 2.ª Prestação — devida nos 10 dias posteriores à dade, é tido em consideração o montante pago nos termos notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do da alínea anterior; incidente, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior c) A 3.ª prestação, quando exista, é da responsabilidade para a 1.ª prestação. de todos os interessados, na proporção e nos termos pre- vistos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de 10 — Os honorários devidos pelos incidentes aos quais inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, se apliquem honorários de valor variável nos termos da e tendo em consideração os montantes pagos nos termos coluna A da tabela constante do Anexo II são pagos nos das alíneas anteriores. seguintes termos: 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número a) 1.ª Prestação — devida no momento da primeira in- tervenção do interessado no incidente, no valor mínimo anterior, cada interessado que não seja o requerente paga estabelecido na coluna A para o incidente em causa; até ao valor pago por este a título de 1.ª prestação, devendo b) 2.ª Prestação — devida nos 10 dias posteriores à o remanescente, caso exista, ser pago em igual montante notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do por todos os interessados, incluindo o requerente. incidente, no valor da diferença entre o montante fixado 3 — Nos casos em que o responsável não proceda ao pelo notário nos termos do n.º 5, e o montante já pago nos pagamento da sua percentagem da 2.ª ou da 3.ª prestação termos da alínea anterior. nos prazos definidos no n.º 6 do artigo anterior, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, 11 — O interessado notificado para proceder ao paga- querendo, efetuarem o pagamento em falta. mento da 2.ª prestação prevista na alínea b) do número 4 — Ultrapassados os prazos previstos para os pagamen- anterior pode reclamar para o notário do montante de ho- tos das prestações sem que estes tenham sido realizados na norários fixado. íntegra, o notário pode suspender o processo de inventário 12 — O notário que não proceda à alteração do mon- e proceder ao arquivamento do mesmo, nos termos do tante de honorários do incidente nos termos requeridos artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário pelo interessado deve requerer ao juiz, no momento da aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. remessa do processo de inventário para o tribunal para 5 — Qualquer interessado pode, em qualquer fase do efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do processo, declarar que, a partir desse momento, efetua o artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário pagamento da totalidade dos honorários em representação aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a fixação dos restantes interessados. do valor desses honorários, não procedendo o interessado 6 — O interessado que, em virtude da aplicação do ao seu pagamento até à decisão do juiz. disposto no n.º 1 ou por se ter substituído a outro interes- 1040 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 sado no pagamento dos honorários nos termos do n.º 3 ou c) As despesas de transporte e ajudas de custo para as do número anterior, tiver pago a título de honorários um diligências relativas ao processo; montante superior ao da sua responsabilidade, calculada d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer enti- nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do dades pela produção ou entrega de documentos, realiza- regime jurídico do processo de inventário aprovado pela ção de registos, prestação de serviços ou atos análogos, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, tem direito de regresso requisitados pelo notário a requerimento ou oficiosa e relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas fundamentadamente, salvo quando se trate de certidões pela tramitação do processo de inventário. extraídas gratuitamente pelo cartório; e) As retribuições devidas a quem interveio acidental- Artigo 20.º mente; Meios de pagamento f) As compensações devidas a testemunhas, calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Proces- 1 — O pagamento da 1.ª prestação dos honorários de- suais, com as devidas adaptações; vidos pelo processo de inventário é efetuado nos seguintes g) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes termos: e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto a) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da no Regulamento das Custas Processuais com as devidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo pagamento da referên- adaptações; cia multibanco gerada aquando da apresentação do reque- h) A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal do rimento, no prazo de 10 dias após a geração da mesma; processo de inventário, nos termos estabelecidos no re- b) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da gime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, por pagamento ao notário, n.º 23/2013, de 5 de março. pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando 2 — O responsável pelo pagamento da despesa é notifi- da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após cado, previamente à realização do ato a que a mesma respeita, a geração da mesma, ou por qualquer meio admissível para proceder ao respetivo pagamento, não sendo praticado e disponível no cartório notarial, devendo nestes casos o ato em causa enquanto não ocorrer o seu pagamento. o pagamento ocorrer no momento da apresentação do 3 — Não sendo possível determinar previamente o requerimento. montante da despesa, o notário, após a realização do ato, 2 — O pagamento da 2.ª prestação de honorários é efe- notifica o responsável pelo pagamento da despesa para o tuado através de qualquer forma admissível, incluindo pagamento da mesma no prazo de 10 dias. através de referência multibanco que o notário remete aos responsáveis pelo pagamento juntamente com a notificação Artigo 22.º para a conferência preparatória. Responsabilidade pelo pagamento das despesas 3 — O pagamento da 3.ª prestação é efetuado através de qualquer forma admissível, incluindo através de referência 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do re- multibanco, remetida pelo notário aos responsáveis pelo gime jurídico do processo de inventário aprovado pela pagamento com a notificação da nota final de honorários Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo e despesas. pagamento das despesas é do interessado que requereu a 4 — Findo o prazo de 10 dias previstos nas alíneas a) e prática do ato gerador da despesa ou, caso tal ato não tenha b) do n.º 1 para pagamento da referência multibanco sem sido requerido por nenhum interessado, do requerente do que a mesma se encontre paga, o sistema informático de inventário. tramitação do processo de inventário pode proceder à inva- 2 — Nos casos em que o responsável pelo pagamento da lidação da referência em causa, não sendo possível a partir despesa não procede ao pagamento da mesma nos 10 dias desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, posteriores à notificação para esse efeito, o notário pro- a apresentação do requerimento. cede à notificação de todos os demais interessados para, 5 — O pagamento dos honorários devidos pelos in- querendo, efetuarem o pagamento em falta. cidentes é efetuado nos termos referidos nos números 3 — Findo o processo, o interessado que pagou a des- anteriores, com as necessárias alterações. pesa tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inven- tário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º SECÇÃO III do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Despesas Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Artigo 21.º SECÇÃO IV Despesas do processo Nota final e custas de parte 1 — O notário é pago, nos termos dos números seguin- tes, das despesas do processo, as quais deve comprovar Artigo 23.º devidamente no processo, designadamente: Nota final de honorários e despesas a) Despesas de correio com citações e notificações não 1 — Após o trânsito em julgado da decisão homologa- efetuadas eletronicamente; tória da partilha, o notário elabora nota final de honorários b) Os encargos decorrentes da colaboração de autorida- e despesas onde procede: des administrativas ou policiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do regime jurídico do processo de in- a) Ao cálculo do valor final dos honorários tendo em ventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março; conta o valor final do processo e dos respetivos incidentes Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1041 e a eventual decisão do juiz prevista nos n.os 4 e 12 do de todas as partes e que não se enquadram no regime de artigo 18.º; despesas previsto nos artigos 21.º e 22.º, tem direito a ser b) Ao cálculo do montante da 3.ª prestação dos hono- ressarcido dessas despesas pelos restantes interessados, rários devidos pelo processo de inventário nos termos da em função da proporção da responsabilidade de cada um, alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º e, se for o caso, dos ho- calculada nos termos do artigo 67.º do regime jurídico do norários fixados nos termos do n.º 14 do artigo 18.º e da processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, nos 5 de março. termos do n.º 15 do artigo 18.º; 2 — O disposto no número anterior aplica-se, designa- c) Ao cálculo da proporção das custas devidas por cada damente, às despesas previstas no artigo 23.º e no n.º 3 do um dos interessados, nos termos previstos no artigo 67.º do artigo 24.º do regime jurídico do processo de inventário regime jurídico do processo de inventário aprovado pela aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria; 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, d) À identificação de todos os montantes devidos, já no prazo de 10 dias após a notificação da nota final de pagos ou ainda por liquidar, e à identificação dos respon- honorários e despesas, e sem prejuízo do disposto no artigo sáveis pelo seu pagamento, e, sendo o caso, a indicação anterior, o interessado remete ao notário e aos demais inte- de o pagamento ter sido feito por um dos interessados em ressados nota discriminativa e justificativa, acompanhada substituição de outro nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 dos respetivos documentos comprovativos, da qual consta do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo anterior. o montante total de custos que suportou, bem como o mon- tante devido por cada um dos interessados, em função da 2 — Quando, após se determinar o montante devido proporção das respetivas responsabilidades. por cada um dos interessados, nos termos da alínea c) do 4 — Os montantes referidos na parte final do número número anterior, se concluir que algum dos interessados anterior são pagos diretamente à parte que os reclama. procedeu anteriormente ao pagamento, a título de honorá- rios ou despesas, de um montante superior à sua responsa- Artigo 24.º-B bilidade pelas custas, não há lugar à devolução pelo notário Reclamação da nota discriminativa e justificativa do montante pago em excesso, tendo o interessado direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas 1 — O interessado que não concorde com a nota discri- custas, na proporção da responsabilidade de cada um. minativa e justificativa apresentada nos termos do artigo 3 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da Lei anterior, nomeadamente por não concordar com a quali- n.º 23/2013, de 5 de março, o notário procede à elaboração ficação dos custos efetuada ou com o cálculo relativo à da nota, com as necessárias adaptações, logo que o pro- proporção da responsabilidade de cada interessado, pode cesso termine por acordo na conferência preparatória. apresentar reclamação da nota no prazo de 10 dias após 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos a notificação da mesma, devendo o notário decidir esse casos em que o processo termine antes da decisão homolo- incidente em igual prazo. gatória do juiz, o notário procede à elaboração da nota, com 2 — A reclamação da nota discriminativa e justificativa as necessárias adaptações, logo que tenha conhecimento está sujeita ao depósito da totalidade do valor da respon- do ato que determina o fim do processo. sabilidade do reclamante previsto na nota. 3 — Da decisão proferida cabe recurso para o juiz se o valor da responsabilidade do interessado exceder os Artigo 24.º € 5 000. Reclamação da nota final de honorários e despesas Artigo 24.º-C 1 — Qualquer parte pode reclamar para o notário da Custas de parte nos incidentes nota final de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 1 — São igualmente devidas custas de parte nos inci- de março e na presente portaria. dentes, nos termos previstos no presente artigo. 2 — O notário que não proceda à revisão da nota final 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o de honorários e despesas nos exatos termos requeridos notário, na decisão que ponha fim ao incidente, condena deve enviar para o tribunal competente, no prazo de 10 dias em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não a contar da receção do requerimento, a reclamação e a havendo vencimento, quem do incidente tirou proveito. resposta à mesma. 3 — Entende-se que dá causa às custas do incidente a 3 — Caso o notário não proceda à revisão da nota de parte vencida, na proporção em que o for. honorários e despesas nos exatos termos requeridos, nem 4 — As custas da parte vencedora no incidente são su- envie, no prazo previsto no número anterior, a reclama- portadas pela parte vencida, na proporção do seu decai- ção para o tribunal competente, considera-se deferida a mento, determinado nos termos dos números anteriores. reclamação. 5 — Compreendem-se nas custas de parte a serem pagas 4 — O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso con- pela parte vencida: creto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o recla- a) Os valores dos honorários devidos pelo incidente mante, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou suportados pela parte vencedora, na proporção do ven- o notário, quando a reclamação seja julgada procedente. cimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de Artigo 24.º-A despesas; Custas de parte c) Compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, até ao montante de 50 % do 1 — O interessado que tenha tido custos com o processo, somatório dos honorários do notário devidos pelo incidente relevantes para o correto desenrolar do mesmo, do interesse pagos pela parte vencida e pela parte vencedora. 1042 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 6 — Até cinco dias após a decisão do notário que põe 3 — [Revogado]. termo ao incidente, a parte vencedora remete ao notário e 4 — [Revogado]. aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, da qual devem constar: SECÇÃO II a) Indicação da parte, do processo e do mandatário; Honorários notariais b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetiva- mente pagas pela parte a título de honorários do notário; Artigo 26.º-A c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efeti- vamente pagas pela parte a título de despesas; Responsabilidade pelo pagamento dos honorários d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas notariais nos casos de apoio judiciário a título de honorários de mandatário, salvo quando as Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos quantias em causa sejam superiores ao limite previsto na de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, alínea c) do número anterior, caso em que o valor indicado a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dis- é reduzido ao valor do limite; pensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos e) Indicação do valor a receber, nos termos da presente com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado portaria. de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabi- 7 — As custas de parte são pagas diretamente pela parte lidade do interessado que beneficia do apoio judiciário vencida à parte que delas seja credora. são suportados integralmente por fundo a constituir pela 8 — A parte vencida pode reclamar da nota discrimina- Ordem dos Notários após a sua consagração legal, me- tiva e justificativa apresentada, no prazo de 10 dias após diante afetação de percentagem dos honorários cobrados a notificação da parte vencedora, devendo esse incidente em processos de inventário. ser decidido pelo notário em igual prazo. 9 — A reclamação da nota justificativa está sujeita ao Artigo 26.º-B depósito da totalidade do valor da nota. Pagamento dos honorários 10 — Da decisão proferida pelo notário cabe recurso para o juiz se o valor da nota exceder os € 5 000. 1 — Compete à Ordem dos Notários regulamentar os termos em que os notários requerem ao fundo referido no artigo anterior o pagamento dos respetivos honorários, CAPÍTULO V incluindo a documentação e informação que os notários Encerramento do processo devem remeter e os momentos e prazos em que deve ser efetuado o requerimento. Artigo 25.º 2 — Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos Termo e encerramento do processo no presente capítulo, o prosseguimento do processo não 1 — Emitida a nota final de honorários e despesas, e fica dependente do pagamento dos honorários pelo fundo após o pagamento da 3.ª prestação de honorários, se esta referido no artigo anterior. for devida, e de eventuais despesas em falta, o cartório no- tarial procede ao encerramento do processo de inventário, Artigo 26.º-C competindo-lhe em exclusivo emitir as respetivas certidões Pagamento faseado relativamente a cada um dos interessados. 2 — As certidões referidas na parte final do número 1 — Nos casos em que tenha sido concedido apoio anterior apenas são emitidas, relativamente a cada interes- judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa sado, depois de comprovado o pagamento dos honorários e de justiça e demais encargos com o processo, o beneficiá- despesas devidos ao notário por esse interessado, podendo rio deve efetuar os pagamentos faseados respeitantes aos o notário exercer direito de retenção sobre todos os bens, honorários junto do fundo referido no artigo 26.º-A sendo tornas e indemnizações do interessado que não procedeu os montantes desses pagamentos calculados nos termos ao respetivo pagamento. previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 2 — Compete à Ordem dos Notários definir os meios CAPÍTULO VI pelos quais os beneficiários podem efetuar os pagamentos faseados, bem como os termos em que devem proceder à Apoio judiciário confirmação dos mesmos. SECÇÃO I SECÇÃO III Pedidos Despesas Artigo 26.º Artigo 26.º-D Pedidos de apoio judiciário Responsabilidade pelo pagamento das despesas nos casos de apoio judiciário 1 — Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pe- las entidades competentes como se de processo judicial 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos pro- se tratasse. cessos de inventário em que tenha sido concedido apoio 2 — [Revogado]. judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na mo- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1043 dalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e ii) Nome completo da testemunha; demais encargos com o processo, ou na modalidade de iii) Domicílio da testemunha; pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos iv) Número de identificação fiscal da testemunha; com o processo, as despesas do processo cujo pagamento v) Número de identificação da conta bancária para a seja da responsabilidade do interessado que beneficia do qual deve ser efetuado o pagamento; apoio judiciário são suportadas pelo notário e posterior- vi) Montante devido; mente reembolsadas pelo IGFEJ. vii) Requerimento da testemunha a solicitar o pagamento 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: da compensação e documento comprovativo da audição a) As despesas decorrentes de serviço prestado por da testemunha, acompanhado de declaração do notário terceiro, nomeadamente perito, tradutor, intérprete ou certificando que o pagamento é da responsabilidade do consultor técnico, os honorários de agente de execução, beneficiário do apoio judiciário. e as compensações devidas a testemunhas, sendo nestes casos o pagamento efetuado ao terceiro diretamente pelo 2 — Para além dos documentos e da informação previs- IGFEJ, após a realização do serviço ou do ato que justifica tos no número anterior, o IGFEJ pode determinar, por deci- o pagamento; são do conselho diretivo, com possibilidade de delegação b) As despesas de correio, que são pagas diretamente no respetivo presidente ou em qualquer dos seus vogais, pelo IGFEJ à entidade responsável pelo serviço postal, nos a apresentação de outros documentos ou informação, em termos definido por protocolo celebrado entre o IGFEJ e função da natureza ou tipo de despesa em causa. a Ordem dos Notários; 3 — Os documentos e a informação previstos no número c) Os emolumentos registais, cujo pagamento é feito anterior só podem ser exigidos, para efeitos de validação através do respetivo desconto nas receitas do IGFEJ co- de despesas, relativamente a despesas apresentadas para bradas pelos serviços de registo. pagamento ao IGFEJ após a comunicação por este or- ganismo à Ordem dos Notários do despacho referido no Artigo 26.º-E número anterior, competindo à Ordem a sua divulgação pelos notários. Procedimento 4 — A Ordem dos Notários comprova a informação 1 — Nos casos previstos no artigo anterior, o notário apresentada pelo notário tendo em conta o elenco de des- deve solicitar à Ordem dos Notários a comprovação da pesas elegíveis previsto no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a despesa que realizou ou do serviço prestado por terceiro, validade do documento apresentado pelo notário enquanto juntando a esse pedido: documento que comprove a efetiva realização da despesa ou da prestação do serviço. a) Tendo a despesa sido suportada pelo notário: 5 — Após a comprovação referida no número anterior, i) O número do processo de inventário; a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ a informação e ii) Nome completo do notário; os documentos remetidos pelo notário nos termos dos iii) Domicílio profissional do notário; n.os 1 e 2. iv) Número de identificação fiscal do notário; 6 — Recebida a informação prevista no número anterior, v) Número de identificação da conta bancária para a o IGFEJ, após validar a mesma, procede ao pagamento da qual deve ser efetuado o pagamento; despesa através de transferência bancária. vi) O montante devido; vii) Documento comprovativo da realização da despesa Artigo 26.º-F pelo notário; Comunicações viii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário; 1 — As comunicações entre notários e a Ordem dos Notários previstas na presente secção são efetuadas nos b) Correspondendo a despesa a serviço prestado por termos definidos pela Ordem dos Notários. terceiro: 2 — As comunicações entre a Ordem dos Notários e o i) O número do processo de inventário; IGFEJ previstas na presente secção são realizadas prefe- ii) Fatura do terceiro, emitida em nome do IGFEJ, rencialmente por via eletrónica, nos termos estabelecidos correspondente ao serviço prestado, que deve conter os em protocolo celebrado entre as duas entidades, ou em dados necessários ao processamento do pagamento, no- suporte de papel. meadamente: 3 — As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ realizadas em suporte de papel são efetuadas quin- i) Nome completo; zenalmente, no primeiro e no décimo dia de cada mês, ou ii) Domicílio profissional; no primeiro dia útil seguinte, caso aqueles o não sejam. iii) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento; Artigo 26.º-G iv) Montante devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário (continente ou ilhas); 1 — Nos processos de inventário em que tenha sido iii) Cópia do documento comprovativo da concessão concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento de apoio judiciário; faseado de taxa de justiça e demais encargos com o pro- cesso, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, c) Correspondendo a despesa a compensação devida a das prestações respeitantes às despesas é efetuado após a testemunha: obtenção de documento único de cobrança, nos termos i) O número do processo de inventário; previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo 1044 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 o montante das prestações calculado nos termos do dis- rida, sendo a questão referida no número anterior decidida posto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de em apenso próprio. julho, e o documento comprovativo do pagamento junto 3 — Nos casos em que o juiz determina, nos termos ao processo de inventário. dos números anteriores, o ressarcimento dos montantes 2 — Compete ao notário acompanhar o pagamento das despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo prestações, devendo nomeadamente: IGFEJ, o notário: a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto a) Notifica o interessado que beneficiou de apoio ju- este for devido; diciário para, no prazo previsto na alínea c) do n.º 6 do b) Informar o beneficiário do momento em que não artigo 18.º, proceder ao pagamento a essas entidades, bem são devidas mais prestações, nomeadamente por o mon- como da 3.ª prestação de honorários devidos pelo processo tante pago corresponder ao montante devido a título de de inventário, caso haja lugar a esta; despesas; b) Notifica o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o da decisão do juiz na parte que lhes respeita, bem como da pagamento de prestações quando tal se torne necessário, realização da notificação prevista na alínea anterior. designadamente nos casos em que o notário solicite o pagamento de novas despesas e este seja validado pelo 4 — O ressarcimento dos montantes despendidos pelo IGFEJ. fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ é condição necessária para a emissão da certidão de encerramento do 3 — No final do processo de inventário, o notário deve processo de inventário relativamente ao interessado que remeter ao IGFEJ as referências dos documentos compro- deve proceder a esse ressarcimento, aplicando-se o disposto vativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo no n.º 2 do artigo 25.º beneficiário. 5 — No ressarcimento do fundo previsto no artigo 26.º-A 4 — Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de e do IGFEJ, seja voluntário seja através de ação executiva prestações após o encerramento do processo de inventário, os documentos comprovativos desses pagamentos devem intentada para o efeito, é dada prioridade ao pagamento ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ. do fundo. CAPÍTULO VII Artigo 26.º-H Disposições finais Auditoria 1 — O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria Artigo 27.º a todas as fases do processo de pagamento dos honorários Custas do inventário em consequência de separação, divórcio, e despesas previsto na presente portaria. declaração de nulidade ou anulação de casamento 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Ordem dos Notários e os notários devem prestar toda a 1 — Para efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei colaboração necessária à realização da auditoria. n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é determinada da seguinte forma: SECÇÃO IV a) A 1.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge Aquisição de meios económicos suficientes em virtude que requer o inventário; da decisão de partilha b) A 2.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que não requereu o inventário; Artigo 26.º-I c) A 3.ª prestação de honorários, bem como todas as despesas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção Aquisição de meios económicos suficientes de metade para cada um. 1 — Nos processos de inventário em que algum interes- sado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dis- 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número pensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, anterior, o notário procede à emissão de duas referências o notário, quando procede à remessa do processo para o multibanco, notificando cada cônjuge de apenas uma delas. tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, março, devendo o notário, após requerimento da parte que deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da pretende assumir a integralidade do pagamento das custas, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado emitir novas referências multibanco em conformidade. adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de Artigo 28.º cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão Taxa suplementar em caso de falta de comparência de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarci- na conferência preparatória mento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria O montante da taxa suplementar prevista no n.º 4 do e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. artigo 47.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, para os casos 2 — Nos casos em que o juiz possa proferir decisão em que os interessados diretos na partilha que residam na relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não área do município devidamente notificados para compare- disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a cerem ou se fazerem representar não compareçam ou não questão referida no número anterior, aquela é logo profe- se façam representar, é de ½ UC. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1045 Artigo 29.º Anexo I Processos pendentes Honorários devidos pelo processo de inventário Os processos de inventário instaurados até à data da en- Coluna A — Hono- Coluna B — Honorários rários (em UC nos casos de especial trada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm Valor do processo (em euros) e sujeitos a IVA complexidade (em UC à taxa legal em e sujeitos a IVA à taxa a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições vigor). legal em vigor). legais em vigor a 31 de agosto de 2013. Até 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 De 2 000,01 a 8 000 . . . . . . . . . 2 3 Artigo 30.º De 8 000,01 a 16 000 . . . . . . . . 3 4,5 De 16 000,01 a 24 000 . . . . . . . 4 6 Revisão do regime De 24 000,01 a 30 000 . . . . . . . 5 7,5 De 30 000,01 a 40 000 . . . . . . . 6 9 A aplicação das regras e do regime previstos na pre- De 40 000,01 a 60 000 . . . . . . . 7 10,5 sente portaria, será objeto de avaliação trimestral durante De 60 000,01 a 80 000 . . . . . . . 8 12 De 80 000,01 a 100 000 . . . . . . 9 13,5 o primeiro ano de aplicação. De 100 000,01 a 150 000 . . . . . 10 15 De 150 000,01 a 200 000 . . . . . 12 18 Artigo 31.º De 200 000,01 a 250 000 . . . . . 14 21 De 250 000,01 a 275 000 . . . . . 16 24 Entrada em vigor Para além dos € 275 000, ao montante dos honorários A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em acresce, por cada € 25 000 ou fração, 3 UC no caso da vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B. Anexo II Honorários devidos pelos incidentes Coluna B Coluna A Honorários em casos de especial Incidente Honorários (em UC e sujeitos complexidade (em UC a IVA à taxa legal em vigor) e sujeitos a IVA à taxa legal em vigor) Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada 2 (de valor, calculado nos termos previstos no Código de Processo Civil, até € 30 000). Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada 4 Entre 7 e 14 (de valor, calculado nos termos previstos no Código de Processo Civil, igual ou superior a € 30 000,01). Outros incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 a 5 UC Anexo III Representante legal(1) Requerimento de Inventário Ex-Cônjuge Outros Qual__________ REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO (Os campos de preenchimento obrigatório encontram-se identificados por um *) 1. IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO NOTARIAL 3.1. (1) ² Caso intervenha na qualidade de representante legal, identificar: Denominação*: 3.1.1 Razão da representação legal*: Município*: 3.1.1.1 Menoridade Indicar relação de parentesco com o menor, se existir: Morada*: 3.1.1.2 Incapacidade Qualidade______________ Indicar relação de parentesco com o incapaz, se existir: 2. FIM DO INVENTÁRIO* 3.1.1.3 Ausência em parte incerta Qualidade______________ Partilha de bens por herança Indicar relação de parentesco com o ausente, se existir: 3.1.2 Identificação do representado: Partilha por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento Nome completo do representado*: Relacionar os bens objeto da sucessão Estado Civil*: Documento de identificação* - Tipo: 3. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E QUALIDADE EM QUE INTERVÉM N.º:: Nome completo*: Número de identificação fiscal*: Estado Civil*: Residência*: Documento de identificação* - Tipo: 3.1.3 Se o representante legal for igualmente interessado no inventário, indicar em que qualidade*: N.º: Número de identificação fiscal *: 4. OUTROS ELEMENTOS RELACIONADOS COM O TIPO DE INVENTÁRIO Residência*: 4.1 ² EM CASO DE PARTILHA DE BENS POR HERANÇA OU DE RELACIONAÇÃO DOS BENS OBJETO DA SUCESSÃO: Qualidade em que intervém*: 4.1.1 Identificação do inventariado: Cônjuge Nome completo*: Ascendente Grau_________ Estado Civil*: Descendente Grau_________ Número de identificação fiscal: Herdeiro testamentário Último domicílio*: 1046 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 4.1.2 Pretende-se cumulação de inventários*: 6. DOCUMENTOS JUNTOS: Sim Não 6.1 Assinalar com x os documentos que junta, atendendo ao tipo de inventário e respetivo requerente*: a) Certidão de Óbito do Inventariado 4.1.2.1 No caso de cumulação de inventários: b) Certidões de Óbito dos outros Inventariados 4.1.2.1.1 Razão da cumulação*: c) Certidão da separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento a) Serem as mesmas as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens d) Outros documentos b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges Quais:____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ c) Dependência entre as partilhas ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 4.1.2.1.2 Identificação do(s) outro(s) inventariado(s): ______________________________________________________________________ 1. Nome completo*: 7. OBSERVAÇÕES Estado Civil*: ______________________________________________________________________________ Número De Identificação Fiscal: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Último domicílio*: ______________________________________________________________________________ 2. Nome completo*: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Estado Civil*: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Número de identificação fiscal: ______________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Último domicílio*: 3. Nome completo*: Assinatura do requerente:__________________________________________________ Estado Civil*: Número de identificação fiscal: Último domicílio*: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (Nota: No caso de cumulação de inventários em número superior aos supra identificados inventariados, mencionar este facto e identificar restante(V LQYHQWDULDGR V QRFDPSRGDV´2EVHUYDo}HVµ Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região 4.1.3 Indicação genérica da existência de bens ou testamento*: Autónoma dos Açores n.º 6/2015/A Existem bens a partilhar: Sim Não RECOMENDA À COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA Existe testamento: Sim Não QUE ACOMPANHE O FIM DO REGIME DE QUOTAS LEITEIRAS NOS AÇORES 4.1.4 Identificação do cabeça-de-casal*: Considerando que o regime de quotas leiteiras está a a) Se o cabeça-de-casal for o próprio requerente terminar na União Europeia; b) Se o cabeça-de-casal não for o próprio requerente identificar: Considerando que o setor do leite é vital para a economia Nome completo do cabeça-de-casal*: e a estrutura social da Região Autónoma dos Açores; Estado Civil*: Considerando que o fim deste sistema poderá ter re- percussões negativas sobre o rendimento dos produtores, Número de identificação fiscal: da indústria transformadora e em geral sobre a economia Residência*: dos Açores; 4.2 ² EM CASO DE PARTILHA POR SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO Considerando o elevado volume de exportação (cerca DE CASAMENTO: de 85%) do setor dos laticínios, as ocorrências nos mer- 4.2.1 Regime de bens*: cados externos influenciam cada vez mais o sucesso de Comunhão geral cada estratégia, sendo a sua análise e interpretação uma Comunhão de adquiridos ferramenta importante na escolha de decisões; Considerando a indústria implementada na Região, quer Outro Qual:_____________________ seja na elaboração de matérias-primas, ou na transformação 4.2.2 Identificação do cônjuge ou ex-cônjuge: de produtos lácteos, atingindo as cooperativas de consu- Nome completo*: míveis agrícolas, transportes marítimos e uma série de Estado Civil*: serviços ligados a este setor, faz com que as estratégias a Número de identificação fiscal: adotar sejam criteriosas e ajustadas ao novo regime; Considerando o investimento realizado a nível industrial Residência*: em toda a Região; Considerando que a Região Autónoma dos Açores, 4.2.3 Identificação do cabeça-de-casal*: assumindo-se como uma Região Ultra Periférica, tem es- a) Se o cabeça-de-casal for o próprio requerente pecificidades muito próprias de produção, o que tem sido b) Se o cabeça-de-casal for o requerido reconhecido na qualidade dos nossos produtos, mas que é afetado com a distância e alcance dos mercados; 5. VALOR DO INVENTÁRIO*: ½BBBBBBBBBBBBBBBB Considerando que estando a Região, especialmente o (Por extenso: ) setor dos laticínios, dependente da eficácia dos transportes, Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 1047 quer na importação de meios de produção, assim como na de 200 milhões de euros e é uma das maiores empresas do exportação dos nossos produtos; país, com 12 mil postos de trabalho diretos e um número Considerando que a Comissão de Agricultura do Parla- muito superior de postos de trabalho indiretos. mento Europeu vai elaborar um relatório sobre o impacto Para além da sua frota e dos seus equipamentos, trata-se do fim do regime de quotas leiteiras na evolução do mer- de uma empresa com quase 70 anos de experiência, com cado do leite; profissionais altamente qualificados, com um prestígio Considerando que é cada vez mais urgente uma caracte- que é reconhecido além-fronteiras. Trata-se, por isso, de rização e análise da situação da nossa agricultura, onde se um importantíssimo património do Povo Português que identifique as necessidades do setor, tendo em consideração deve ser protegido e valorizado e não desbaratado numa os últimos desenvolvimentos dos mercados internacionais, privatização precipitada. assim como os possíveis mecanismos de regulamentação Não existem justificações para a alienação deste ativo, na União Europeia; que já demonstrou ser economicamente sustentável e que Considerando, finalmente, a possibilidade de existirem está num momento de expansão. De facto, a TAP registou, mecanismos de compensação permanente aos produtores no ano de 2014, um crescimento de 6,6%, superior ao das regionais, em que as desvantagens possam comprometer os suas congéneres europeias, ultrapassando pela primeira seus rendimentos mediante a globalização dos mercados; vez a marca dos 11 milhões de passageiros. A TAP conti- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma nua, por isso, a gerar lucros, que subiram de 3,5 milhões dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis de euros em 2011, para 21,4 milhões de euros em 2012 e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político- e para 34 milhões de euros em 2013, apenas levando em -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se- conta o negócio da aviação. Outra prova desta solidez da guinte: empresa reside no facto de não receber qualquer ajuda do 1 — Encarregar a Comissão Permanente de Economia Estado há 18 anos. A TAP é rentável e poderá sê-lo ainda de acompanhar o impacto social e económico do fim do mais, se bem gerida. regime das quotas leiteiras nos Açores, elaborando rela- A intervenção do Estado na necessária recapitalização tórios semestrais. da TAP, nomeadamente para financiar a sua expansão, 2 — Em resultado deste acompanhamento, deverá ser não está proibida por quaisquer regras nacionais ou euro- elaborado um relatório final que deverá ser apresentado peias, já que o Estado Português pode recorrer a diversos na Sessão Plenária de setembro de 2016. mecanismos previstos na regulamentação europeia, nome- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- adamente os que permitem um auxílio único a empresas tónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2015. públicas de transportes. Especificamente em relação à Região Autónoma dos A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Açores, a privatização da TAP pode trazer seríssimas con- sequências, nomeadamente em termos da redução da qua- lidade do serviço disponibilizado, ou mesmo de redução da Resolução da Assembleia Legislativa da Região oferta de ligações, o que constituiria um grave retrocesso Autónoma dos Açores n.º 7/2015/A para a coesão nacional e um prejuízo para os açorianos. O papel da transportadora aérea nacional vai muito para PRONÚNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO lá da sua sustentação financeira e do cumprimento de obri- AUTÓNOMA DOS AÇORES gações de serviço público contratualizadas e relaciona-se SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DA TAP com as responsabilidades do Estado na promoção do de- A transportadora aérea TAP é uma empresa estratégica senvolvimento económico, na coesão territorial, na ligação para o país e para a Região. Os serviços que presta são às regiões insulares e com as comunidades portuguesas decisivos para a mobilidade dos portugueses e para a liga- espalhadas pelo mundo e com os restantes países da Lu- ção de Portugal ao Mundo, contribuindo transversalmente sofonia. Estas responsabilidades não são compatíveis com para a atividade económica em todo o território nacional. uma gestão orientada apenas para a geração de lucros e A TAP estabelece, em parceria com a transportadora regio- obrigam a uma consideração prioritária do interesse pú- nal SATA e ao abrigo das obrigações de serviço público, blico nacional. A TAP é, assim, objetivamente, um fator ligações essenciais entre a nossa Região e o continente de soberania nacional que deve continuar sob controlo português, que são vitais para os açorianos e para o de- do Estado. senvolvimento da nossa Região. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma A decisão recente do Governo da República de priva- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e tizar o restante capital da empresa, abdicando o Estado ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constitui- do controle acionista sobre o Grupo TAP, levanta grandes ção da República Portuguesa, conjugada com a alínea g) interrogações e preocupações em termos da defesa do bem do n.º 1 do artigo 7.º, alínea i) do artigo 34.º e n.º 3 do público e dos interesses nacionais. O controlo público da artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- TAP permite assumir o desígnio nacional de assegurar gião Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa as ligações aéreas essenciais num país geograficamente própria, sobre a privatização da TAP — SGPS, S.A., nos descontínuo e preservar a capacidade de transporte para seguintes termos: Portugal das comunidades portuguesas espalhadas pelo 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos mundo. Açores considera que dada a natureza da missão da TAP, Desde logo, a TAP é um instrumento fundamental para a sua importância estratégica para o desenvolvimento da o desenvolvimento do setor do turismo, mas é também, economia nacional e regional, as ligações que estabelece por si só, o maior exportador do país, com um peso signi- com as comunidades portuguesas e com os países lusófo- ficativo no PIB nacional, que contribui anualmente para nos e o carácter vital do serviço de transporte que realiza o Orçamento do Estado e da Segurança Social com cerca entre o continente português e as ilhas dos Açores, esta 1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 empresa deve permanecer sob controlo direto do Estado, nos moldes existentes, a parceria com a transportadora como forma de assegurar a prioridade do interesse público pública regional SATA. nacional. 3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve ainda dar conhecimento desta Reso- dos Açores considera que são inaceitáveis quaisquer re- lução ao Senhor Presidente da República, à Senhora Pre- sidente da Assembleia da República e ao Senhor Primeiro- duções de pessoal ou equipamentos ou quaisquer medidas -Ministro. de gestão que resultem em diminuições da qualidade e disponibilidade do serviço de transporte prestado à Região Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Autónoma dos Açores, independentemente das obrigações tónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2015. de serviço público existentes, bem como deve manter-se, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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