Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 37

Data
2019-02-01

Texto integral (10 319 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 Número 37 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019: Aprova as linhas orientadoras para o Plano Nacional das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1390 Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2019: Altera os termos da autorização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do ensino público abrangidos pelas medidas de gratuitidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1393 Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2019: Autoriza a despesa relativa ao fornecimento de combustíveis operacionais de aviação à Força Aérea Portuguesa, no período de 2019 a 2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1393 Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2019: Designa uma vogal executiva do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1394 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota» . . . . . . . . . 1394 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2019/M: Recomenda ao Governo da República que dê cumprimento da redução da taxa de juros do Empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1397 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2019/M: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à oitava alteração ao De- creto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1398 1390 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS dar-lhe o seguimento lógico de uma perspetiva de conjunto, no sentido, aliás, de completar as missões de cada um dos Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019 programas e planos já estabelecidos. Este desígnio, que se reveste de especial complexidade, requer capacidades O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa técnicas multidisciplinares e de relacionamento com os Nacional de Reformas assumem como prioridade a educação agentes culturais, sociais, profissionais e locais, públicos para uma cultura mais participada e acessível a todos, para e privados, assegurando uma eficaz coordenação entre a qual é necessária uma abordagem integrada que reflita a os instrumentos de política pública, que não se encon- relevância da cultura e das artes como fatores de desenvol- tram reunidas nos serviços atualmente existentes, assim vimento e promoção da coesão territorial. A importância se justificando a criação de uma estrutura nos termos do estratégica que o Governo confere a esta matéria é ainda cla- disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, ramente assumida nas Grandes Opções do Plano para 2019, na sua redação atual. nas suas medidas de política para a área da cultura. A presente resolução determina, por conseguinte, a Reconhece-se o potencial das artes, na multiplicidade elaboração do Plano Nacional das Artes para o horizonte das suas manifestações, para cultivar o respeito pela di- temporal 2019-2029, aprovando as respetivas linhas orien- versidade, liberdade, expressão pessoal, abertura ao ou- tadoras, e procede à criação da comissão executiva do tro, valorização da experiência estética e preservação do Plano Nacional das Artes, tendo por missão a elaboração património. e acompanhamento do referido plano. A educação é um meio privilegiado para promover a Assim: justiça social e a igualdade de oportunidades, tendo em Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de vista o sucesso educativo de todos, designadamente durante janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º a escolaridade obrigatória. Com a definição do Perfil dos da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado 1 — Determinar a elaboração do Plano Nacional das pelo Despacho n.º 6478/2017, de 26 de julho, ficou esta- Artes (PNA) para o horizonte temporal 2019-2029, de belecida uma matriz comum para a organização de todo o acordo com as seguintes linhas orientadoras: sistema educativo e para o trabalho das escolas. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que a) Articular, potenciar e expandir a oferta cultural e estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e educativa existente, designadamente a que decorre da os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, missão, finalidades e áreas de intervenção dos seguintes define como princípio orientador a assunção das artes como programas e planos: uma das componentes estruturantes da matriz curricular i) Plano Nacional de Leitura; de todas as ofertas educativas. ii) Plano Nacional de Cinema; Cumpre, assim, desenvolver políticas integradas entre iii) Programa de Educação Estética e Artística; as áreas da cultura e da educação, dando cumprimento aos objetivos plasmados no Programa do Governo de promo- iv) Programa Rede de Bibliotecas Escolares; ção das várias vertentes artísticas e diferentes formas de v) Rede Portuguesa de Museus; arte, bem como de divulgação e preservação do patrimó- nio histórico (material e imaterial) e do conhecimento e b) Viabilizar a colaboração com entidades públicas e fomento da criação contemporânea. privadas; Para tanto, importa conjugar as várias iniciativas voca- c) Reforçar o envolvimento da comunidade educativa cionadas para a comunidade, nomeadamente o Programa nas atividades culturais; Rede de Bibliotecas Escolares, criado pelo Despacho d) Estimular a aproximação dos cidadãos às artes e Conjunto n.º 184/ME/MC/96, de 27 de agosto, o Plano proporcionar, de forma continuada, a diversidade de ex- Nacional de Cinema, cujas linhas orientadoras foram es- periências estéticas e artísticas; tabelecidas pelo grupo de projeto criado pelo Despacho e) Fomentar a colaboração entre artistas, educadores, n.º 15377/2013, de 26 de novembro, o Programa de Educa- professores e alunos, de forma a desenhar estratégias de ção Estética e Artística, desenvolvido pela Equipa de Edu- ensino e aprendizagem que promovam um currículo inte- cação Artística, da Direção-Geral da Educação, no âmbito grador, assente numa gestão consolidada do conhecimento das competências definidas no Despacho n.º 13608/2012, e da experiência cultural; de 19 de outubro, na sua redação atual, o Plano Nacio- f) Mobilizar a articulação entre equipamentos e agentes nal de Leitura 2017-2027, cujas linhas orientadoras fo- culturais, sociais e profissionais; ram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros g) Favorecer a territorialização das políticas culturais e n.º 48-D/2017, de 31 de março, a Rede Portuguesa de educativas, mobilizando os recursos locais como agentes Museus, instituída pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, relevantes e integrantes dos processos de ensino e apren- bem como outros programas dispersos, de menor dimen- dizagem; são, ligados a várias áreas artísticas. h) Ampliar o leque de vivências e competências facul- Atendendo às orientações e desafios que se expressaram, tadas pelas escolas, reforçando a abertura à comunidade e tendo em vista a necessidade de organizar, promover e e ao mundo; implementar, de forma articulada, a oferta cultural para i) Consciencializar as instituições culturais e os seus a comunidade educativa e para todos os cidadãos, numa agentes para a dimensão social e educativa da sua mis- lógica de aprendizagem ao longo da vida, em parceria com são; entidades públicas e privadas, cumpre estabelecer o Plano j) Contribuir para a consecução das áreas de competên- Nacional das Artes. cias inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Para esse efeito, é fundamental a criação de uma estru- Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, tura capaz de reunir e agregar o trabalho já produzido e 26 de julho, nomeadamente as relativas ao pensamento Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 1391 crítico e pensamento criativo e à sensibilidade estética e 7 — Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 10 artística; do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua k) Promover o conhecimento, integração e encontro de redação atual, as comissões de serviço dos membros da culturas, através das manifestações artísticas e culturais comissão executiva têm a duração de cinco anos, renová- de diferentes comunidades. veis automaticamente por iguais períodos, até ao termo do mandato da comissão executiva do PNA. 2 — Criar a comissão executiva do PNA, com a natureza 8 — Determinar que a comissão executiva é apoiada de estrutura de missão, na dependência dos membros do por uma equipa técnica, constituída por: Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, com a missão de elaborar o PNA, organizando, fomentando a) Dois técnicos superiores; e implementando, de forma consolidada e em parceria b) Um assistente técnico; com entidades públicas e privadas, a oferta cultural para c) Um assistente operacional. a comunidade educativa e para todos os cidadãos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida. 9 — Determinar que os elementos da equipa técnica 3 — Determinar que competente à comissão execu- são recrutados por mobilidade, nos termos da Lei Ge- tiva: ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e em a) Elaborar e submeter à aprovação dos membros do conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação: da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. i) O PNA, estruturado em programas e medidas; 10 — Determinar que junto da comissão executiva fun- ii) O plano estratégico do PNA, de cinco em cinco anos; ciona uma comissão científica de acompanhamento, com iii) Os planos de atividades anuais, até ao final de maio a seguinte constituição: de cada ano, com a planificação para cada ano letivo; a) Uma personalidade de reconhecido mérito, a designar iv) Os relatórios de execução anual dos planos referi- pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da dos nas subalíneas anteriores, até ao final de setembro de cultura e da educação, que preside; cada ano; b) O comissário do Plano Nacional de Leitura; c) O coordenador do Plano Nacional de Cinema; b) Cooperar com os responsáveis pelos planos e pro- d) O coordenador do Programa de Educação Estética gramas referidos na alínea a) do n.º 1, para a articulação e e Artística; criação de sinergias no desenvolvimento do PNA; e) O coordenador nacional da Rede de Bibliotecas Es- c) Monitorizar e avaliar regularmente a execução dos colares; programas e das medidas constantes do PNA e dos respe- f) O coordenador da Rede Portuguesa de Museus. tivos planos de atividades, e garantir o cumprimento dos respetivos prazos; 11 — Determinar que aos membros da comissão cien- d) Celebrar protocolos com entidades públicas ou pri- tífica de acompanhamento não é devida qualquer remu- vadas, designadamente para a constituição de parcerias e neração, sendo as respetivas funções exercidas a título a obtenção de mecenato e patrocínios; gratuito. e) Solicitar aos departamentos governamentais, serviços 12 — Determinar que podem participar nas reuniões da e organismos envolvidos, toda a colaboração e informação comissão científica de acompanhamento representantes de necessária à prossecução dos objetivos do PNA; outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional f) Convocar, a pedido do comissário, as reuniões da ou internacional, que o presidente considere relevantes, em comissão científica de acompanhamento, pelo menos se- função dos temas a discutir em cada reunião. mestralmente. 13 — Estabelecer que o PNA, o primeiro plano estra- tégico do PNA e o plano de atividades para o ano letivo 4 — Estabelecer que a comissão executiva do PNA é de 2019-2020 devem ser apresentados aos membros do constituída por: Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, a) Um comissário, responsável da comissão executiva, no prazo de 60 dias corridos após a data de entrada em a quem compete gerir e coordenar as respetivas atividades; vigor da presente resolução. b) Dois subcomissários, que coadjuvam o comissário 14 — Determinar que o PNA é publicado nos sítios da e o substituem nas suas faltas e impedimentos, nos ter- DGArtes e da DGE na Internet. mos definidos por este, sendo ainda responsáveis pelo 15 — Designar como comissário Paulo Pires do Vale, exercício das competências que lhes sejam delegadas e cuja idoneidade, experiência e competências profissionais subdelegadas. para o desempenho daquela função são evidenciadas na respetiva nota curricular, constante do anexo I à presente 5 — Determinar que o comissário e os subcomissários resolução e da qual faz parte integrante. exercem as suas funções em comissão de serviço, nos 16 — Designar como subcomissária Sara Barriga Bri- termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de ghenti, cuja idoneidade, experiência e competências pro- janeiro, na sua redação atual, e são equiparados para efeitos fissionais para o desempenho daquela função são eviden- remuneratórios, de competências e de incompatibilidades, ciadas na respetiva nota curricular, constante do anexo II à impedimentos e inibições, respetivamente, a dirigente su- presente resolução e da qual faz parte integrante. perior de 1.º grau e a dirigente superior de 2.º grau. 17 — Designar como subcomissário Nuno Humberto 6 — Determinar que as remunerações do comissário e de Pólvora Santos, cuja idoneidade, experiência e competências um subcomissário são suportadas pela Direção-Geral das profissionais para o desempenho daquela função são eviden- Artes (DGArtes), e que a remuneração do outro subcomis- ciadas na respetiva nota curricular, constante do anexo III à sário é suportada pela Direção-Geral da Educação (DGE). presente resolução e da qual faz parte integrante. 1392 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 18 — Determinar que o mandato da comissão executiva UNL — 16 valores), profissionalizada em Didática das do PNA tem a duração do horizonte temporal do PNA Artes (2007, FPUL — 19 valores), completou o Programa referido no n.º 1. Avançado de Liderança (2018, ISCTE — 19 valores). Fez 19 — Estabelecer que compete à DGArtes assegurar à investigação em Museus de Arte Contemporânea no âm- comissão executiva do PNA os meios de apoio logístico e bito da Gestão e Programação de Serviços Educativos e administrativo, bem como os encargos orçamentais neces- Experiência Museal, tendo realizados estágios em vários sários ao cumprimento da presente resolução, sem prejuízo museus em Portugal e no Museu Peggy Guggenheim, em do disposto no n.º 6. Veneza (1999-2002). 20 — Estabelecer que a presente resolução produz efei- Atualmente é coordenadora do Museu do Dinheiro do tos a 1 de março de 2019. Banco de Portugal, responsável pela gestão de equipas, exposições, projetos com a comunidade e programação Presidência do Conselho de Ministros, 7 de fevereiro do museu, foi também responsável pela instalação deste de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos museu e do núcleo de interpretação da Muralha de D. Dinis da Costa. (2011-2016). Entre 2010 e 2011 coordenou o serviço educativo da ANEXO I Casa das Histórias Paula Rego. Foi consultora de progra- (a que se refere o n.º 15) mação do Teatro Viriato (2003-2006), concebeu e coor- denou projetos de programação e gestão de públicos para Docente, ensaísta e curador, Paulo Pires do Vale é li- o Instituto dos Museus e Conservação (2006-2008). Foi cenciado e mestre em Filosofia pela FCSH, Universidade assessora do Ministério da Educação para o desenvolvi- Nova de Lisboa. Leciona na Universidade Católica Por- mento dos programas de ensino artístico especializado tuguesa, no Departamento de Arquitetura da UAL e na (2006), consultora para a DGArtes — avaliação dos está- Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, gios INOV ART (2009-2010). Concebeu e realizou ativida- onde coordena a Pós-Graduação em Práticas Artísticas e des e projetos educativos para o CCB, Museu Gulbenkian, Processos Pedagógicos. Palácio Nacional da Ajuda (1998-2008) Concebeu projetos Escreveu «Tudo é outra coisa. O desejo na Fenomeno- para a Biblioteca da Moita e o Alto Comissariado para as logia do Espírito de Hegel» (Colibri, 2006) e inúmeros Migrações (2013-2014). Participou no projeto-Piloto de ensaios para livros, revistas e catálogos de exposições Educação Artística, financiado pela Fundação Calouste coletivas e individuais, em Portugal e no estrangeiro, fo- Gulbenkian e Clube Unesco para a Educação Artística cando-se na relação entre arte, educação e sociedade. (2008-2010). Como curador, destacam-se as exposições «Ana Vieira, Entre 2001 e 2005 foi coordenadora de curso e docente Muros de Abrigo» (Museu Carlos Machado, Ponta Del- no ensino artístico (Escola Artística António Arroio). Do- gada, e Centro de Arte Moderna — Fundação Calouste cente no ensino básico e secundário (1997-2009) e no Gulbenkian, 2010-2011); «Tarefas infinitas. Quando a arte ensino superior, Instituto Piaget (2002-2004) e Instituto e o livro se ilimitam» (Museu Calouste Gulbenkian, 2012); Superior de Ciências da Educação (2008-2009). É autora de «Visitação. O Arquivo como memória e promessa» (Igreja artigos, manuais escolares de Educação Visual e suportes de São Roque e Galeria de exposições temporárias — Mu- didáticos de interpretação e mediação artística. seu de São Roque, 2014); «Júlio Pomar, Tratado dos olhos» É formadora certificada nas áreas da museologia, pro- (Atelier-Museu Júlio Pomar, 2014). Foi curador de «Ana gramação cultural e educação museal tendo desenvolvido Hatherly e o Barroco» (Museu Calouste Gulbenkian, 2017) projetos de formação-ação e consultoria para várias en- e Museo de las Artes Universidad de Guadalajara (Mé- tidades como a Rede Portuguesa de Museus, Fundação xico, 2018); «Do tirar polo natural. Inquérito ao retrato C. Gulbenkian, Câmaras Municipais, ArtemRede, Museus português» (com Filipa Oliveira e Anísio Franco, Mu- e várias entidades privadas. seu Nacional de Arte Antiga, 2018); ou ainda «Tarefas Desde 2000 participa regularmente como oradora em Infinitas. Quando a arte e o livro se ilimitam» (SESC e conferências, seminários e encontros. Biblioteca Brasiliana Mindlin — Universidade de São Em 2008 fundou a Associação i.Muse — Educação e Paulo, Brasil, 2018). Mediação na Cultura. Fez parte do júri de prémios como o Prémio Artes Plásticas AICA — Ministério da Cultura, Concurso de ANEXO III Apoios Arquitetura, Artes digitais, Artes plásticas, Design e Fotografia da DGArtes ou dos Concursos de Bolsas da (a que se refere o n.º 17) Fundação Eugénio de Almeida. Foi Membro do Grupo de Nuno Humberto Pólvora Santos licenciou-se em Direito Consultores da Direção-Geral das Artes para a seleção de na Faculdade de Direito de Lisboa vindo posteriormente Lista de Curadores convidados a apresentarem propostas a realizar uma pós-graduação em Contencioso Adminis- para Representação Oficial de Portugal na 58.ª Bienal trativo na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Veneza, em 2019. Presidente da AICA — Portugal Portuguesa, área em que se veio posteriormente a espe- desde 2015. cializar. Paralelamente concluiu o Curso Geral de Canto do Conservatório Nacional. ANEXO II É presentemente Professor de Música nos Colégios D. Filipa (onde também coordena o Departamento de Edu- (a que se refere o n.º 16) cação Artística e Tecnológica) e Seleta Amadeu Andrés. Sara Barriga Brighenti licenciou-se em Artes Plásti- Advogado, desenvolveu o seu percurso na área da Cultura cas/Escultura (1997, FBAUL UL — 16 valores). Mes- em geral e das Artes Performativas em especial tendo já tre em Artes Visuais (1999, École Sint Lukas, Bruxelas), sido Vogal do Conselho Diretivo do TNSC, Subdiretor pós-graduada em Museologia e Património (2001, FCSH da CNB, Diretor de Espetáculos do TNSC e Assessor para Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 1393 as Artes da Ministra da Cultura Dr.ª Gabriela Canavilhas. Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2019 No passado mês de novembro de 2018 foi nomeado Di- retor de Estudos e Avaliação do OPART — Organismo de O fornecimento de combustíveis operacionais de avia- Produção Artística, E. P. E. ção à Força Aérea Portuguesa constitui-se como um fator As características dos cargos que tem ocupado e a natu- crítico ao cumprimento da missão de que se encontra in- reza jurídica das entidades com que colaborou tornaram-no vestida. ainda especialista em contratação pública e administração Deste modo, através da presente resolução é autori- pública. zada a realização da despesa relativa ao fornecimento, à Foi convidado frequentemente para júri de diversos Força Aérea Portuguesa, de combustíveis operacionais concursos na área da música tendo também já colaborado de aviação AVTUR c/FSII/F-34, nas Bases Aéreas n.º 5, com a DGArtes na qualidade de avaliador das candida- n.º 6, n.º 11 e no Aeródromo de Manobra n.º 1, e AVTUR JET A1 nos Aeroportos de Portugal continental (Faro, turas submetidas no âmbito do Programa do Apoio às Lisboa, Porto), da Região Autónoma dos Açores (Ponta Artes. Delgada, Horta e Santa Maria) e da Região Autónoma 112086491 da Madeira (Funchal e Porto Santo), nos anos de 2019 a 2021 (1.º semestre), ao abrigo do acordo-quadro vigente Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2019 para este tipo de combustíveis. O Governo, através da Resolução do Conselho de Mi- Assim: nistros n.º 148/2018, de 15 de novembro, resolveu au- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do torizar a realização da despesa relativa à aquisição de n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de licenças digitais de manuais, a distribuir no ano letivo de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º e do n.º 1 2018/2019 a todos os alunos do ensino público abrangidos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, apro- pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da montante global de € 9 486 222,00, ao qual acresce IVA à alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do taxa legal em vigor. Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação Nos termos da referida resolução, foi determinado que atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento os encargos financeiros resultantes da mesma seriam sa- Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de tisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, do funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico o Conselho de Ministros resolve: e secundário relativo a 2018. 1 — Autorizar a realização da despesa relativa ao forne- Contudo, por via das vicissitudes decorrentes da tra- cimento de combustíveis operacionais de aviação, AVTUR mitação do procedimento, não foi realizada despesa no c/FSII/F-34 e AVTUR JET A1, à Força Aérea Portuguesa, decurso do ano transato, o que significa que a mesma para os anos de 2019 a 2021 (1.º semestre), no montante deverá ser executada, assim, em 2019. Por outro lado, máximo de € 42 210 952,83, a que acresce IVA à taxa considerando os encargos administrativos que já recaem legal em vigor. sobre os estabelecimentos de ensino básico e secundário, 2 — Determinar que os encargos orçamentais com a entende-se ser mais racional, numa lógica de otimização despesa referida no número anterior não podem exceder, e com vista a evitar a sobrecarga financeira daqueles, que em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais a despesa em apreço seja satisfeita por verbas inscritas no acresce o IVA à taxa legal em vigor: orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., relativo a 2019. a) 2019 — € 16 957 440,57; Por último, veja-se que esta solução permitirá, ao cen- b) 2020 — € 17 928 657,57; tralizar a despesa naquele organismo, obter ganhos de c) 2021 — € 7 324 854,69. eficácia no âmbito do próprio procedimento. Assim: 3 — Determinar que o montante fixado no número an- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- terior, para os anos de 2020 e 2021 (1.º semestre), pode -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: do ano que lhe antecede. 1 — Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Mi- 4 — Determinar o recurso ao procedimento por con- nistros n.º 148/2018, de 15 de novembro, que passa a ter sulta prévia, ao abrigo do acordo-quadro celebrado pelo a seguinte redação: Ministério da Defesa Nacional para o fornecimento de combustíveis operacionais. «3 — Determinar que os encargos financeiros resul- 5 — Delegar no membro do Governo responsável pela tantes da presente resolução são satisfeitos por verbas defesa nacional, com faculdade de subdelegação no Chefe inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira do Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a da Educação, I. P., relativo a 2019». prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de fevereiro Presidência do Conselho de Ministros, 14 de fevereiro de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. da Costa. 112080026 112079355 1394 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2019 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação. Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Presidência do Conselho de Ministros, 14 de fevereiro Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados da Costa. com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de ANEXO outubro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação Nota curricular atual, resulta que os membros do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., Joana Carmona Nicolau Chêdas Fernandes, nascida a são designados por resolução do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 1974 em Lisboa. sob proposta dos membros do Governo responsáveis pe- Licenciou-se em Administração e Gestão de Empresas las áreas das finanças e da saúde, para um mandato de na Universidade Católica Portuguesa em 1998. três anos, renovável uma única vez. Complementou a sua formação com a obtenção do di- Atendendo à vacatura de um dos cargos de vogal exe- ploma de Pós-Graduação em Administração Hospitalar cutivo do conselho de administração do Hospital Pro- pela Escola Nacional de Saúde Pública, UNL em 2004 e fessor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., por motivo de com o diploma de Pós-Graduação de Gestão de Informação designação da sua anterior titular para outro organismo e Business Intelligence na Saúde pela Nova Information do Ministério da Saúde, torna-se necessário proceder à Management School, UNL, em 2015. designação de uma nova titular, para completar o mandato Como gestora na área da saúde, entre 2000 e 2005 de- em curso do atual conselho de administração, que termina sempenhou funções de consultoria e gestão de projeto na em 31 de dezembro de 2019. Novabase Saúde e foi responsável pelo Serviço de Sistemas A remuneração dos membros do conselho de admi- de Informação da Maternidade Dr. Alfredo da Costa. nistração desta entidade pública empresarial obedece ao Entre 2005 e 2007 exerceu funções de administradora hospitalar no Hospital Pulido Valente, com a Direção dos disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros Serviços de Sistemas de Informação e do Serviço de Pla- n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída neamento e Controlo de Gestão e posteriormente entre pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 2007 e 2010 dirigiu o Serviço de Planeamento e Controlo 26 de março, na sua redação atual. de Gestão no Hospital Curry Cabral. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do ar- Entre 2010 e 2012 dirigiu o Serviço de Planeamento e tigo 6.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospita- Informação para a Gestão e integrou a Unidade de Gestão lares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., Integrada dos Blocos Operatórios no Centro Hospitalar de constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de Vila Nova de Gaia — Espinho. 10 de fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto Entre 2012 e 2016 integrou a unidade de contratua- para vogal executiva Joana Carmona Nicolau Chêdas lização e acompanhamento de contratos-programa dos Fernandes. Hospitais do Serviço Nacional de Saúde, na Administração Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Desde novembro de 2016 assumiu a responsabilidade Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- pelo Departamento de Planeamento e Contratualização ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale designação constante da presente resolução. do Tejo, I. P. Assim: 112080367 Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos- pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 ção atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, Processo n.º 727/2018 o Conselho de Ministros resolve: 1 — Designar, sob proposta do Ministro das Finanças Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional: e da Ministra da Saúde, Joana Carmona Nicolau Chêdas Fernandes, para o cargo de vogal executiva do conselho I. Relatório de administração do Hospital Professor Doutor Fernando 1 — O representante do Ministério Público junto do Fonseca, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e com- Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º petências profissionais para o desempenho do cargo são da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta bunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte- alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 grante. de abril, doravante LTC), a organização de processo, a 2 — Estabelecer que a presente designação é feita pelo tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata período restante do mandato em curso dos membros do sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação mesmo conselho de administração. da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 3 — Autorizar a designada a exercer a atividade de n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, docência em estabelecimentos de ensino superior público segundo a qual «a reclamação da nota justificativa está ou de interesse público. sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota». Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 1395 Invoca o requerente que tal norma foi julgada incons- com o processo e tenha direito a ser compensada em titucional pelo Acórdão n.º 56/2018, juízo posterior- virtude da condenação da parte contrária, nos termos do mente reafirmado pelo Acórdão n.º 271/2018, e pelas RCP (n.º 2). As despesas abrangidas no conceito de custas Decisões Sumárias n.º 128/2018, 247/2018, 305/2018 de parte, a suportar pela parte vencida, encontram-se, e 430/2018. por seu turno, enumeradas, de modo exemplificativo, 2 — Nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da no n.º 2 do artigo 533.º do CPC, com referência às taxas LTC, foram notificados os Ministros das Finanças e de justiça pagas pela parte [al. a)], aos encargos por ela da Justiça, na qualidade de emissores da norma, para, suportados [al. b)], às remunerações pagas ao agente de querendo, se pronunciarem sobre o pedido. Apenas a execução e às despesas por este efetuadas [al. c)] e aos Ministra da Justiça respondeu, oferecendo o mereci- honorários do mandatário e às despesas por este efetuadas mento dos autos. [al. d)]. Todas essas despesas devem ser objeto de nota 3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente discriminativa e justificativa, da qual constem também do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no todos os elementos essenciais relativos ao processo e às artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, partes (n.º 3). cumpre agora decidir em conformidade com o que então Os requisitos e prazo de apresentação da nota discri- se estabeleceu. minativa e justificativa pela parte vencedora e credora de Cumpre apreciar e decidir. custas de parte, assim como outros aspetos do regime em atenção, encontram-se previstos nos artigos 25.º e 26.º do II. Fundamentação Regulamento das Custas Processuais — para o qual remete 4 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º o CPC — sem que, porém, contenha regulamentação dos da Constituição, e no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Cons- meios de impugnação da pretensão deduzida com vista ao titucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a ressarcimento de custas de parte. inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, Suprindo essa omissão, a Portaria n.º 419-A/2009, de desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou 17 de abril, votada pelo legislador a «regula[r] o modo ilegal em três casos concretos. de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, Verifica-se que o presente processo de fiscalização abs- processamento e destino das custas processuais, multas e trata sucessiva foi promovido pelo Ministério Público, ao outras penalidades», estabeleceu o direito das partes ou qual assiste legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º dos sujeitos processuais de reclamar da mencionada nota da LTC, encontrando-se igualmente preenchido o requisito justificativa. de repetição de julgados. Com efeito, todas as decisões Assim, o n.º 1 do artigo 33.º da referida Portaria prevê a invocadas no requerimento — os Acórdãos n.os 56/2018 e «reclamação da nota justificativa», a apresentar no prazo 271/2018, e as Decisões Sumárias n.os 128/2018, 247/2018, de 10 dias, após notificação à contraparte, a decidir pelo 305/2018 e 430/2018 — julgaram organicamente incons- juiz em igual prazo. Caso o valor da nota seja superior a titucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da 50 UC, a decisão proferida admite recurso em um grau Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação (n.º 2), determinando-se ainda, no n.º 3, a aplicação sub- originária, segundo a qual «a reclamação da nota jus- sidiária das normas relativas à reclamação da conta, cons- tificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da tantes do artigo 31.º do RCP. nota», encontrando-se transitadas em julgado, reunindo Este o enquadramento da norma em exame, na estatui- com excesso os três julgamentos positivos de inconsti- ção de que «a reclamação da nota justificativa está sujeita tucionalidade exigidos para a admissibilidade do pedido ao depósito de 50 % do valor da nota», solução normativa formulado. que vigorou até à edição da Portaria n.º 82/2012, de 29 de 5 — Dispõe o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria março, a qual alterou a redação do n.º 2 do artigo 33.º n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, da Portaria n.º 419-A/2009, elevando a exigência para a o seguinte: integralidade do valor de custas de parte peticionado, por via da sujeição da reclamação «ao depósito da totalidade «Artigo 33.º do valor da nota». 7 — A referida solução normativa, na dimensão de su- Reclamação da nota justificativa jeição da impugnação da reclamação da nota justificativa 1 — (...) à condição do depósito da totalidade das custas de parte, 2 — A reclamação da nota justificativa está sujeita imposta pela Portaria n.º 802/2012, foi apreciada pelo ao depósito de 50 % do valor da nota. Tribunal que, através do Acórdão n.º 189/2016, reafirmado 3 — (...) pelo Acórdão n.º 653/2016, bem como pelas Decisões 4 — (...).» Sumárias n.os 806/2016, 16/2017 e 17/2017, proferiu jul- gamentos positivos de inconstitucionalidade, por vício 6 — A norma versada no pedido em apreço inscreve-se orgânico-formal. no regime das custas processuais, regido em primeira linha Essa orientação jurisprudencial uniforme culminou, pelo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei no âmbito de processo de fiscalização abstrata sucessiva, n.º 41/2013, de 26 de junho, e pelo Regulamento das Custas organizado ao abrigo do artigo 82.º da LTC, na prolação Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, do Acórdão n.º 280/2017, que decidiu declarar inconsti- de 26 de fevereiro, regulamentando, na espécie, a matéria tucional, com força obrigatória geral, a norma que deter- de custas de parte. mina que a reclamação da nota justificativa está sujeita Nos termos do artigo 529.º do CPC, como já decorria ao depósito da totalidade do valor da nota, constante do diploma codificador que o precedeu, as custas pro- do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de cessuais abrangem as custas de parte (n.º 1 do preceito), 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, as quais compreendem o que cada parte haja despendido de 29 de março, por violação da reserva de competên- 1396 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 cia legislativa da Assembleia da República, constante desde que sejam suficientemente balizados pela respe- do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o tiva lei habilitante. n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Porém, no que concerne à norma em análise no Portuguesa. presente caso, não apenas o RCP nada diz quanto à 8 — No Acórdão n.º 280/2017, o Tribunal entendeu possibilidade de reclamação das custas de parte, como que a norma, consagrada em regulamento administrati- nem sequer consagra expressamente qualquer remis- vo — uma Portaria — , pelo seu conteúdo normativo, não são de regulamentação para portaria, como fazem, por podia revestir tal forma, encontrando-se a matéria regulada exemplo, os artigos 29.º, n.º 3, e 30, n.º 3, do RCP, no inscrita na reserva constitucional de ato legislativo da respeitante a outros aspetos da conta de custas. Assembleia da Republica contida, nomeadamente, nos Com efeito, além do artigo 4.º, n.º 7, e do entre- artigos 164.º e 165.º da Constituição. Para o efeito, reafir- tanto revogado artigo 22.º, n.os 5 e 10, ambos do RCP, mou os fundamentos exarados no Acórdão n.º 189/2016, o legislador apresenta como habilitação da Portaria nestes termos: n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, o artigo 29.º, n.º 3, «[I]mporta sublinhar que a específica imposição de do RCP, de acordo com o qual ‘[a] elaboração e o pro- condições à possibilidade de reclamação de questões cessamento da conta são regulamentados por portaria do atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de membro do Governo responsável pela área da justiça, parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso podendo ser aprovadas outras formas de processamento ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no e elaboração da mesma’; o artigo 30.º, n.º 3, do RCP, nos artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como termos do qual ‘[a] conta é processada pela secretaria, uma restrição por este Tribunal nos acima referidos através dos meios informáticos previstos e regulamen- Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014. tados por portaria do membro do Governo responsável [...] pela área da justiça’; o artigo 32.º, n.º 8, do RCP, à luz 7 — Possuindo, como vimos, a matéria respeitante do qual ‘[a]s formas de pagamento de custas judiciais à reclamação da nota justificativa das custas de parte são regulamentadas por portaria do membro do Governo uma natureza restritiva de um direito fundamental — o responsável pela área da justiça’; e o artigo 39.º que es- direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efeti- tabelece que «[o] destino das custas processuais é fixado va — importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, por portaria dos membros dos Governo responsáveis Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa pelas áreas das finanças e da justiça». Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Edi- Ora, de nenhuma destas normas decorre qualquer tora, 2010, p. 304) bem como a jurisprudência deste habilitação específica que possibilite a regulamentação Tribunal têm considerado este direito como análogo a da matéria das custas de parte, que, aliás, aparece inclu- um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão n.º 237/90 ída no Capítulo IV do Título II do RCP, ou seja, num de 3 de Julho de 1990, disponível em http://www.tribu- Capítulo e Título diferentes daquele em que é regulada nalconstitucional.pt/tc/acordaos) e que é igualmente a matéria da conta de custas. Mais: no Capítulo IV pacífico que o regime jurídico material e orgânico relativo às custas de parte inexiste qualquer remissão dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar para portaria do membro do Governo responsável pela ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo área da justiça, tal como acontece nos demais casos consenso não se verifique em relação a todos os di- mencionados. reitos análogos: cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. [...] cit., p. 308). Em suma, tendo em conta que a matéria da recla- Partindo destes pressupostos, a matéria em causa mação das custas de parte é unicamente regulada por deve ser regulada por lei da Assembleia da República portaria e, mais concretamente, que se impôs o de- ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, pósito da totalidade das custas de parte para se poder n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, ainda deve res- reclamar da nota justificativa apresentada, estando em peitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso da CRP. ao direito e não existindo uma habilitação específica Vejamos: para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a A lei que regula na atualidade a matéria das custas norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria judiciais é o Código de Processo Civil e Regulamento padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação das Custas Processuais, o qual estabelece, no caso da do princípio da competência reservada da Assembleia conta de custas, os termos da possibilidade de reforma da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do ar- e reclamação no seu artigo 31.º tigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, Em matéria de reforma e reclamação da conta de n.º 1, da CRP. custas, este preceito não prevê hoje qualquer condicio- Finalmente, importa ainda salientar que muito di- namento, contrariamente ao que sucedia no passado. ficilmente se poderia argumentar no sentido de que a Constituindo as custas de parte matéria dependente alteração trazida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de da disciplina da conta de custas (artigo 26.º do RCP), março, à regulamentação da matéria da reclamação verifica-se que a Portaria n.º 82/2012 veio com a exi- das custas de parte não é inovatória relativamente ao gência do depósito da totalidade da conta de custas de que acontecia anteriormente: de facto, ao passo que, parte constituir ex novo uma condicionante do acesso na versão inicial da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de ao direito. abril, se condicionava a possibilidade de reclamar da O legislador pode, todavia, remeter para portaria a nota justificativa ao depósito de 50 % do valor da nota, regulamentação de aspetos não restritivos de direitos, após a alteração efetuada pela Portaria n.º 82/2012, liberdades e garantias ou, eventualmente, outros aspetos de 29 de março, passou a impor-se o depósito da to- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 1397 talidade do valor da nota para a reclamação da nota REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA justificativa. Em conclusão, a norma constante do n.º 2 do ar- Assembleia Legislativa tigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que ‘[a] reclamação da nota justifica- Resolução da Assembleia Legislativa da Região tiva está sujeita ao depósito da totalidade do valor da Autónoma da Madeira n.º 3/2019/M nota’, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República Cumprimento pelo Governo da República da redução constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado da taxa de juros do empréstimo com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP». do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) No âmbito do Programa de Ajustamento Económico 9 — No Acórdão n.º 56/2018, seguido pelas restantes e Financeiro da Região Autónoma da Madeira («PAEF- decisões referidas no requerimento, considerou-se que a -RAM») foi contraído pela Região, junto do Estado Por- mesma ordem de razões era aplicável ao juízo a formular tuguês, em janeiro de 2012, um empréstimo até ao mon- sobre a norma constante no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria tante de 1,5 mil milhões de euros, o qual, por aplicação do n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, disposto no n.º 5 da cláusula 5.ª do aditamento ao referido que apenas diverge daquela declarada inconstitucional contrato, assinado entre as partes em 7 e 12 de agosto de com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 280/2017 2015, se encontrava sujeito, a esta data, à taxa de juro na proporção do valor da nota a depositar pela parte para de 3,375 %. que seja admitida a reclamar do valor de custas de parte Esta taxa de juro de 3,375 % resultou da que era aplicada constante de nota justificativa. a cada utilização do empréstimo, que decorreu entre 2012 Efetivamente, a estipulação em 2009 da obrigação do e 2015, ponderada pelo montante de cada utilização. depósito de metade do valor da nota — não da sua da sua A taxa de juro do empréstimo ou a taxa aplicada a cada totalidade, como mais tarde veio a suceder — não afeta uma das suas aplicações, como definido no contrato, fez- ou altera a conclusão de que tal exigência, inovatória e -se corresponder ao custo de financiamento da República não habilitada — porque não reconduzível a disciplina portuguesa para o prazo de cada desembolso, acrescido do constante do RCP, silente sobre a matéria de reclamação de spread de 15 bps (n.º 2 da cláusula 5.ª). custas de parte — importa a edição por via administrativa O que acontece é que o Estado se tem financiado a uma de uma restrição ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional taxa inferior (2,5 %) àquela que cobra à Madeira (3,375 %) efetiva, matéria reservada à função legislativa. Em suma, estando em causa a regulação apenas por pela ajuda financeira prestada. portaria de condicionante restritiva da reclamação da conta Em outubro de 2016, a Região solicitou a redução da de custas de parte, terá de se concluir pela inconstitucionali- taxa de juro do empréstimo de 3,375 % para 2 % corres- dade do correspondente exercício da função administrativa, pondendo a uma redução de 1,375 %. por violação da reserva relativa de competência legislativa Posteriormente, a Assembleia Legislativa aprovou a da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b), Resolução n.º 1/2017/M, de 11 de janeiro, solicitando ao da Constituição], em conjugação com o direito funda- Estado Português a aplicação da taxa de juro de 2 % so- mental de acesso ao direito e aos tribunais da República bre o empréstimo do PAEF e consequente eliminação do (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). spread de 0,15 %. Cumpre, portanto, declarar a sua inconstitucionalidade Através do artigo 76.º da Lei que aprova o Orçamento com força obrigatória geral. do Estado para 2018, ficou contemplado que o Governo da República avaliaria as condições para a redução da taxa de juros em vigor no empréstimo do PAEF, encetando III. Decisão negociações com o Governo Regional da Madeira. Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com Apesar da inscrição desta obrigação e do compromisso força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do ar- do Governo da República para com a Região Autónoma tigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na da Madeira, não foram tomadas quaisquer diligências con- sua redação originária, que determina que «a reclamação cretas por este junto do Governo Regional, no sentido de da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do colocar em prática as condições para a redução da taxa valor da nota», por violação da reserva de competência de juros, mantendo-se, assim, as mesmas, sem qualquer legislativa da Assembleia da República, constante do ar- alteração. tigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do A única intenção manifestada pelo Governo da Repú- artigo 20.º, ambos da Constituição. blica foi no sentido de condicionar a aprovação da pro- Notifique. posta da redução da taxa de juro à aceitação da proposta Lisboa, 29 de janeiro de 2019. — Tem voto de confor- do subsídio social de mobilidade, também apresentada midade a Sr.ª Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, pelo Governo da República, fazendo assim depender a que não assina por não se encontrar presente — Fernando redução da taxa de juro em função da Região aceitar a Vaz Ventura — Catarina Sarmento e Castro — Claudio proposta para o subsídio social de mobilidade do Governo Monteiro — Joana Fernandes Costa — Lino Rodrigues Ri- da República. beiro — Pedro Machete — José Teles Pereira — Maria de Não deixa de ser estranha esta posição do Primeiro- Fátima Mata-Mouros — Gonçalo Almeida Ribeiro — Ma- -Ministro, que, em março de 2015, durante uma visita à ria Clara Sottomayor — João Pedro Caupers — Manuel Madeira, em plena campanha eleitoral para as eleições da Costa Andrade. regionais, afirmou que «não faz sentido que a República 112071432 hoje, tendo, felizmente, taxas de juro melhores, continue 1398 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 a cobrar taxas de juro piores à Região Autónoma da Ma- desenvolveram grandes laços, primeiro laborais, mas de- deira». pois, sobretudo, afetivos com os homens. Considerando que a vida média do empréstimo do PAEF Mas a verdade é que os animais domésticos ou domesti- é de 10,8 anos e que a Obrigação do Tesouro (OT) corres- cados, e no caso particular dos cães, ainda são tratados de pondente apresenta uma yield aproximada de 2,0 %, bem forma ambivalente na nossa sociedade. Se, por um lado, como, de acordo com o último boletim mensal da Agência da são estimados e considerados, por outro, sofrem maus Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., tratos, que incluem desde o abandono à tortura, e que que o custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado é de também passam pelo seu aprisionamento com correntes 2,5 %, a Região mantém a sua posição de redução da taxa curtas durante todo o dia. de juro do empréstimo para 2 %. Numa sociedade que se pretende progressista e solidária, Prevê-se que, para 2019, o Orçamento Regional tenha e à luz dos nossos dias, parece óbvio que a menorização como despesa associada ao montante de juros, decorrente de todo e qualquer sofrimento dos animais, é no mínimo, do empréstimo do PAEF, o montante de 44.523.596,94€. um exercício de cidadania, mas, sobretudo, um princípio Caso o Governo da República tivesse à data cumprido de ética e solidariedade interespécies. o disposto no artigo 76.º da Lei que aprova o Orçamento No caso dos animais acorrentados, há que desenvolver do Estado para 2018 e reduzisse a taxa de juro para 2,0 %, campanhas de sensibilização da comunidade, sobretudo em a mesma corresponderia a uma poupança de juros no Or- localidades e regiões onde a taxa de cães acorrentados seja çamento da Região para 2019 de 18.139.234,20€. Igual- maior, dado que muitas vezes este fenómeno ocorre por mente, tal redução para 2,0 %, até ao final da vida do ignorância dos tutores da capacidade de senciência dos seus empréstimo, traduzir-se-ia numa poupança de 202 milhões animais, ou por costumes ou tradição, e não propriamente de euros para a Região Autónoma da Madeira. por crueldade. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma A legislação portuguesa já oferece alguma proteção da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do aos animais de companhia, mas nem sempre a mesma Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da é cumprida e há mesmo interpretações à lei que susci- Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e tam dúvidas quanto à própria definição de «mau trato», revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, inclusive por autoridades que recolhem denúncias de si- e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da tuações de animais acorrentados. Estas situações à luz República que dê cumprimento ao disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, e redação atual, constitui uma violação do artigo 8.º onde reduza para 2 % a taxa de juros para o Empréstimo do são claras as disposições de que os animais devem dispor Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da de um espaço adequado às suas necessidades etológicas, Região Autónoma da Madeira. que lhes permita a prática de exercício adequado e a sua Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- natural interação social, o que não se compagina com uma tiva da Região Autónoma da Madeira em 30 de janeiro situação de permanente acorrentamento. de 2019. Por todo o país são milhares os animais condenados a um acorrentamento perpétuo, muitos em condições deploráveis O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- de higiene, sem abrigo de condições climatéricas extremas, quada Gomes. sem água fresca e alimento à disposição, ou sem passeios 112071595 regulares. Esta situação de «prisão perpétua» comprova- damente, tem reflexos no comportamento, temperamento e Resolução da Assembleia Legislativa da Região saúde do animal, pois um animal (sobretudo cães e gatos) Autónoma da Madeira n.º 4/2019/M é naturalmente um ser social e estar acorrentado suprime o seu instinto natural, e os seus movimentos. Proposta de Lei à Assembleia da República Entre os danos e sofrimento causados aos animais acor- rentados, incluem-se sequelas comuns e visíveis em todos 8.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que vão desde lesões e infeções de pele, sobretudo no pes- que estabelece as medidas das disposições coço, mas também no restante corpo constantemente em da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia contacto com o solo e exposto ao sol, frio, chuva, calor, podendo mesmo ocasionar outras doenças, que a exiguidade A situação de animais permanentemente acorrentados dos espaços onde estão confinados, e onde comem, dormem determina a sua proibição, tal é a dimensão que atingiu, po- e simultaneamente defecam, facilita. Nestes cenários, não dendo, comprovadamente, causar danos na saúde, físicos e são incomuns histórias de mortes dos animais por asfixia- comportamentais permanentes nos animais afetados, como mento ou estrangulamento com as correntes que facilmente agressividade, como resposta defensiva, dado que esta pode se podem enrolar em postes ou outros objetos. Além dos ser reflexa do ambiente em que o animal é criado. danos físicos, estes animais inevitavelmente por via deste Os maus tratos aos animais são múltiplos, e vão desde confinamento e solidão físicos, desenvolvem, comprova- animais presos em gaiolas minúsculas, sem condições de damente, danos psicológicos e comportamentais, podendo higiene, a cães presos em correntes curtas o dia todo, com tornar-se ansiosos, deprimidos, neuróticos, medrosos, e até alimentação precária e falta de exercício. agressivos, podendo inclusive agredir o próprio tutor. Um A legislação portuguesa já determinou que os animais estudo efetuado pelo Center for Disease Control, nos EUA, não são «simples» coisas desprovidas de vida, pelo que o concluiu que os cães acorrentados têm uma probabilidade desequilíbrio de todo o ecossistema em que se exacerba 2,8 vezes maior de morder, e que a maioria das vitimas o antropocentrismo é mesmo uma contradição do pro- destes ataques são tragicamente crianças. cesso de avanço civilizacional, pois os factos históricos De igual modo, em defesa dos animais permanentemente demonstram que ao longo de milhares de anos os animais acorrentados, o United States Department of Agricultu- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 1399 re — USDA (Departamento de Agricultura dos Estados de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de Unidos) afirmou: «A nossa experiência em aplicar o Animal 24 de setembro, 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei Welfare Act levou-nos a concluir que o confinamento contí- n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, nuo dos cães com uma corrente é desumano. Uma corrente de 30 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: reduz significativamente o movimento dos cães. Uma cor- rente pode também ficar emaranhada ou enganchada na es- «Artigo 8.º trutura do abrigo do cão ou outros objetos, restringindo ainda Condições dos alojamentos e acorrentamento mais o seu movimento e causando potenciais lesões.» Os animais, na salvaguarda do seu bem-estar e da atual 1 — [...] proteção jurídica dos maus tratos, devem viver livres de stresse, dor, fome, sede ou doenças, mas também podendo a) [...]; expressar livremente o comportamento natural da sua es- b) [...]; pécie, o que não é permitido pelo acorrentamento perma- c) Nenhum animal deve ser permanentemente acor- nente. O acorrentamento só pode ser admissível quando rentado por forma a garantir plenamente os requisitos temporário e só por um curto período de tempo estritamente das alíneas anteriores do presente artigo, e do artigo 7.º; necessário, quando não há outra alternativa, por exemplo, d) Em caso de necessidade de acorrentamento, por quando há risco de fuga do animal ou perigo de agressão razões de segurança de pessoas, do próprio animal ou de por parte do mesmo a alguém, mas sempre recorrendo outros animais, e não havendo alternativa, o acorrenta- ao uso de materiais seguros e apropriados para a pele do mento deve ser temporário, e limitado a um período de animal, e com vários metros de cumprimento, para lhe tempo o mais curto possível e estritamente necessário, permitir a maior mobilidade possível. Porém, a melhor salvaguardando na maior parte desse tempo a possibi- maneira de confinar um cão é sempre colocá-lo ou dentro lidade de exercício e lazer do animal; de casa ou num espaço amplo com uma vedação. e) As vedações com ampla área, e o interior das casas O acorrentamento de animais, no caso particular dos são sempre preferíveis em situações em que se verifique cães, não está diretamente previsto na nossa legislação de necessário o confinamento temporário dos animais; proteção e defesa do bem-estar animal. No entanto, é facto f) O não cumprimento das alíneas anteriores confi- que esta situação de acorrentamento incorre no não cumpri- gura mau trato ao animal, criminalizado de acordo com mento das disposições dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei o inscrito no Código Penal para os maus tratos físicos n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, pelo a animais de companhia. que deve ser alterado o conteúdo do primeiro por forma a obter uma redação mais clara nesse sentido. 2 — [...] Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º 3 — [...] da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do 4 — [...] n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da 5 — [...].» Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de Artigo 2.º 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Le- Entrada em vigor gislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei: O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação. Artigo 1.º Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, tiva da Região Autónoma da Madeira em 30 de janeiro de 17 de outubro, na sua atual redação de 2019. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de ou- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de quada Gomes. dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, 112071521 1400 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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