Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 37

Data
2017-02-01

Texto integral (15 937 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 21 de fevereiro de 2017 Número 37 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2017: Designa o presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1021 Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2017: Autoriza a realização da despesa decorrente da contratação centralizada de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamentos para a área governativa dos negócios estrangeiros . . . . . . . . . 1022 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 13/2017: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República do Chipre formulado uma objeção à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali- zação dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . 1023 Aviso n.º 14/2017: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou terem os Estados Unidos Mexicanos formulado uma objeção à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 . . . . . . . 1023 Finanças Portaria n.º 72/2017: Emissão de moedas correntes comemorativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1024 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Decreto-Lei n.º 20/2017: Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1025 Economia Decreto-Lei n.º 21/2017: Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva n.º 2014/35/UE . . . . . . . 1029 1020 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 73/2017: Procede à quarta alteração da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abrevia- damente designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1021 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do Mestrado em Medicina Legal e Ciências Forenses, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Avaliação Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2017 do Dano Corporal Pós-Traumático e Regente da Unidade Curricular de Medicina Legal da Licenciatura em Direito Nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º do Decreto- pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. -Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, conjugados com o n.º 2 Membro da Direção da Competência em Avaliação do do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, Dano Corporal da Ordem dos Médicos, membro da Direção alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 do Centro de Ciências Forenses, membro da Direção do de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de Centro de Estudos de Pós-Graduação em Medicina Legal 28 de julho, resulta que os membros do conselho dire- e Presidente da Comissão de Ética da Association for In- tivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências novation and Biomedical Research on Light and Image. Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), são designados por resolu- Foi Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto ção do Conselho de Ministros, quando a escolha recaia em Nacional de Medicina Legal, Diretor da Delegação do professores universitários de medicina legal ou de outras Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências ciências forenses, ou diretores de serviços médicos, sob Forenses, membro do Conselho Diretivo da Faculdade proposta dos membros do Governo responsáveis pelas de Medicina da Universidade de Coimbra, membro do áreas das finanças e da justiça pelo mandato de três anos, Conselho Médico-Legal, membro do Conselho Técnico renovável até ao máximo de três renovações consecutivas. do Instituto de Medicina Legal de Coimbra, Secretário Atendendo a que se encontra vago o lugar de presidente de Redação e Diretor-Adjunto da Revista Portuguesa do do conselho diretivo do INMLCF, I. P., afigura-se impera- Dano Corporal, Secretário do Conselho Médico-Legal de tivo assegurar a efetiva direção deste importante organismo Coimbra, representante de Portugal no European DNA da administração indireta do Estado. Profiling Group, representante de Portugal no Prum Treaty Foi ouvida, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto- DNA Technical Working Group e Deputy do European -Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, e do n.º 3 do artigo 13.º Council of Legal Medicine. do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e Foi Presidente do Colégio da Especialidade de Medicina republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, Legal da Ordem dos Médicos, Presidente da Associação e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, Portuguesa de Avaliação do Dano Corporal, Presidente da a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Adminis- Sociedade Portuguesa de Genética Humana, Coordenador tração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação presente na constante resolução. da Comissão que elaborou o projeto de Lei e responsável Assim: pela Base de Dados de Perfis de ADN, Membro da Comis- Nos termos dos artigos 5.º e 13.º do Decreto-Lei são de Ética da Faculdade de Medicina da Universidade n.º 166/2012, de 31 de julho, conjugados com o n.º 2 do de Coimbra, Membro da Assembleia da Universidade de artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, al- Coimbra, Membro da Assembleia de Representantes da terado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Redator do Jornal Tempo Medicina. julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Foi Presidente conjunto do 21st International Congress Conselho de Ministros resolve: da International Society for Forensic Genetics, Vice- 1 — Designar, sob proposta do Ministro das Finanças -Presidente do XXI Congress of the International Academy e da Ministra da Justiça, Francisco Manuel de Andrade of Legal Medicine, Vice-Presidente da 19th International Corte-Real Gonçalves para o cargo de presidente do con- Association of Forensic Sciences World Meeting, Vice- selho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e -Presidente do IV Congresso Luso-Espanhol de Avaliação Ciências Forenses, I. P., cujo perfil, formação e experiência do Dano Corporal, Vice-Presidente da Comissão Científica adequados ao exercício das funções são evidenciados na das XIVèmes Journées Internationales Mediterranéennes nota curricular que consta do anexo à presente resolução de Médecine Légale, Secretário-Geral das V Jornadas de e da qual faz parte integrante. Genética Forense do Grupo Espanhol e Português da Inter- 2 — Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do national Society for Forensic Genetics, além de membro Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, que o estatuto da Comissão Científica e da Comissão Organizadora de remuneratório do designado é equiparado a gestor público, diversos congressos nacionais e internacionais. sem prejuízo da faculdade estatuída no n.º 3 do artigo 13.º Habilitado com os cursos de Especialista Universitário do mesmo decreto-lei. em Avaliação do Dano Corporal pela Faculdade de Medi- 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos cina da Universidade de Santiago de Compostela, Curso a partir da data da sua aprovação. de Pós-Graduação de Direito Biomédico pela Faculdade Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de Direito da Universidade de Coimbra, Curso de Pós- de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos -Graduação sobre Peritagem Médico-Legal no âmbito da Costa. da Reparação Civil do Dano Pós-Traumático, Curso de Pós-Graduação em Medicina Legal Social e do Trabalho ANEXO e Curso Superior de Medicina Legal, pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra, CAGEP — Curso Avançado Nota Curricular em Gestão Pública e Curso para Altos Dirigentes do Mi- Licenciado, Mestre e Doutorado em Medicina (Medi- nistério da Justiça organizado pelo Instituto Nacional de cina Legal), pela Universidade de Coimbra. Especialista Administração. em Medicina Legal, pela Ordem dos Médicos. Autor ou coautor de cerca de uma centena de publi- Professor e Subdiretor da Faculdade de Medicina da cações científicas e de quatro centenas de apresentações Universidade de Coimbra, Coordenador da Área de Ciên- científicas; orientador ou coorientador de cerca de meia cias Médico-Legais e Ético-Deontológicas, Coordenador centena de teses de Mestrado e Doutoramento. 1022 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2017 por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estran- 3 — Determinar que os encargos resultantes da despesa geiros, através da respetiva Unidade Ministerial de Com- referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano econó- pras, pretende proceder à contratualização centralizada de mico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa serviços de viagens, transportes aéreos e alojamentos para legal em vigor, caso aplicável: o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ação Governativa e Gestão Administrativa e Financeira), tendo por objetivo a) 2017 — € 2 035 132,00; uma maximização do ganho de escala e subsequente redu- b) 2018 — € 2 035 132,00; ção dos custos inerentes aos referidos serviços. c) 2019 — € 2 035 132,00. Considerando o valor estimado da despesa a realizar, a vigência determinada pelo contrato a celebrar e que se 4 — Estabelecer que a repartição de encargos relati- prefigura que os encargos orçamentais decorrentes do vos ao contrato a celebrar é assegurada por cada uma contrato de prestação de serviços se repartirão em mais das entidades, nos termos constantes do anexo à presente de um ano económico, torna-se, para o efeito, necessário resolução. obter as necessárias e competentes autorizações. 5 — Estabelecer que os montantes fixados, para cada Assim: ano económico, no anexo à presente resolução e no n.º 3, Nos termos dos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei são acrescidos dos saldos apurados no ano que antecede. n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução 6 — Determinar que o Ministro dos Negócios Estran- da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, geiros fica autorizado a fazer alterações entre os montantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de afetos a cada entidade de acordo com as necessidades e/ou 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei alterações orgânicas apresentadas e/ou verificadas. n.º 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do 7 — Determinar que os encargos financeiros decor- Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: no anexo à presente resolução. 1 — Autorizar o Ministro dos Negócios Estrangeiros, 8 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no através das respetivas entidades adjudicantes constantes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a competência para anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a a prática de todos os atos a realizar no âmbito do proce- realizar a despesa decorrente da contratação de serviços de dimento referido nos números anteriores, incluindo todas viagens, transportes aéreos e alojamentos, até aos montan- as competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente tes nele indicados, no valor total de € 6 105 396,00 a que para a decisão de contratar. acresce o IVA à taxa legal em vigor, caso aplicável. 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 2 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) a partir da data da sua aprovação. do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos janeiro, o recurso ao procedimento de concurso limitado da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Repartição de encargos por entidades Serviços de Viagens, Transportes Aéreos e Alojamentos (montantes s/IVA) Entidade Contabilística Entidade/Serviço/Organismo 2017 2018 2019 Total Ação Governativa do MNE Gabinete do Ministro dos Negócios Estran- 322 281,00 € 322 281,00 € 322 281,00 € 966 843,00 € (AGMNE) NIF 600061280. geiros. Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos 59 506,00 € 59 506,00 € 59 506,00 € 178 518,00 € Europeus. Gabinete da Secretária de Estado dos Negócios 102 289,00 € 102 289,00 € 102 289,00 € 306 867,00 € Estrangeiros e da Cooperação. Gabinete do Secretário de Estado das Comu- 133 851,00 € 133 851,00 € 133 851,00 € 401 553,00 € nidades Portuguesas. Gabinete do Secretário de Estado da Interna- 174 240,00 € 174 240,00 € 174 240,00 € 522 720,00 € cionalização. AGMNE Subtotal . . . . . 792 167,00 € 792 167,00 € 792 167,00 € 2 376 501,00 € Gestão Administrativa e Finan- Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios 608 907,00 € 608 907,00 € 608 907,00 € 1 826 721,00 € ceira do MNE (GAFMNE) Estrangeiros. NIF 600014576. Inspeção-Geral Diplomática e Consular . . . . 32 899,00 € 32 899,00 € 32 899,00 € 98 697,00 € Direção-Geral da Política Externa . . . . . . . . 356 305,00 € 356 305,00 € 356 305,00 € 1 068 915,00 € Direção-Geral dos Assuntos Europeus . . . . . 147 957,00 € 147 957,00 € 147 957,00 € 443 871,00 € Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das 73 066,00 € 73 066,00 € 73 066,00 € 219 198,00 € Comunidades Portuguesas. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1023 (montantes s/IVA) Entidade Contabilística Entidade/Serviço/Organismo 2017 2018 2019 Total Comissão Nacional da Unesco . . . . . . . . . . . 23 831,00 € 23 831,00 € 23 831,00 € 71 493,00 € GAFMNE Subtotal . . . . 1 242 965,00 € 1 242 965,00 € 1 242 965,00 € 3 728 895,00 € MNE Total . . . . . . . . . . 2 035 132,00 € 2 035 132,00 € 2 035 132,00 € 6 105 396,00 € NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Aviso n.º 13/2017 Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- Por ordem superior se torna público que, por notifica- curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos ção de 29 de janeiro de 2016, o Ministério dos Negócios termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, República do Chipre formulado uma objeção à Conven- 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda ção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos outubro de 1961. Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas (Tradução) nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Objeção Secretaria-Geral, 7 de fevereiro de 2017. — A Secretária- Chipre, 26-01-2016. -Geral, Ana Martinho. Tendo em conta o facto de que o «Kosovo» não foi Aviso n.º 14/2017 reconhecido como Estado pelas Nações Unidas, a decisão unilateral do Depositário de aceitar a submissão de um Por ordem superior se torna público que, por notifica- suposto instrumento de adesão em nome do «Kosovo», ção de 29 de janeiro de 2016, o Ministério dos Negócios sem primeiro consultar os Estados Partes, abre um pre- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou terem cedente precário. os Estados Unidos Mexicanos formulado uma objeção à A República do Chipre deseja reiterar a sua posição de Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali- não reconhecer a Declaração Unilateral de Independência zação dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a do Kosovo de 2008 e considera que a designação «Ko- 5 de outubro de 1961. sovo» não prejudica as posições em relação à questão do (Tradução) estatuto e está de acordo com a Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o Objeção parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça México, 20-01-2016. sobre a declaração de independência do Kosovo. Não obstante, dadas as circunstâncias, a República do Os Estados Unidos Mexicanos aderem à Resolu- Chipre tem de formular uma objeção, nos termos do ar- ção 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações tigo 12.º da Convenção relativa à Supressão da Exigência Unidas e não reconhecem o Kosovo como Estado inde- de Legalização de Atos Públicos Estrangeiros de 5 de pendente nos termos do artigo 12.º da Convenção Apos- outubro de 1961, à adesão do «Kosovo» e entende que, tila. Assim, formulam uma objeção à adesão do Kosovo à nos termos do disposto nesse mesmo artigo, a Convenção Convenção acima mencionada. não entrará em vigor entre o «Kosovo» e a República do Chipre. A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diá- A Convenção entrou em vigor para a República Portu- rio do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, de 1969. competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Representantes da República para as Regiões Autónomas, 1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente de- curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos signada «150 Anos do Nascimento de Raul Brandão». termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, Artigo 2.º 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda Características e outros elementos da cunhagem que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos 1 — As características visuais da emissão comemorativa Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República das moedas correntes referidas no artigo anterior são as Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas seguintes: nessas Regiões Autónomas as referidas competências. a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o Secretaria-Geral, 7 de fevereiro de 2017. — A Secretária- desenho europeu constante da Comunicação da Comissão -Geral, Ana Martinho. Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006; b) Na face nacional da moeda designada «150 Anos da FINANÇAS Segurança Pública», a representação dos «cidadãos» por duas silhuetas humanas, uma feminina e outra masculina, Portaria n.º 72/2017 um conjunto de casario a representar o país em geral e as suas cidades em particular, zonas de intervenção da PSP, o de 21 de fevereiro emblema da PSP embora simplificado, e as expressões «Di- Durante o ano de 2017 celebra-se o 150.º Aniversário reitos» «Liberdades» «Garantias», e, na orla, as legendas da Segurança Pública em Portugal. A institucionalização «1867.2017 Segurança Pública», «INCM» e a indicação da segurança pública, enquanto valor civilizacional para do autor, envolvendo todo o desenho, encontram-se as a vida em sociedade, justifica plenamente a emissão co- 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a memorativa de uma moeda corrente de € 2,00. União Europeia, tendo a moeda com acabamento especial Em 2017 celebra-se o 150.º Aniversário do Nascimento do tipo «Provas numismáticas» (proof) cor nas silhuetas de Raul Germano Brandão, prestigiado dramaturgo que humanas e no casario; viveu na freguesia de Nespereira entre 1896 e 1930. Vulto c) Na face nacional da moeda designada «150 Anos do muito importante na literatura portuguesa do século XIX, Nascimento de Raul Brandão», encontra-se representada a razão pela qual se pretende assinalar esta data mediante a efígie de Raul Brandão, desenho original do autor sinteti- emissão comemorativa de uma moeda corrente de € 2,00. zado a partir da informação fotográfica. Com a cabeça na As presentes emissões comemorativas de moedas posição vertical, voltada para o lado esquerdo, usando um correntes observam o disposto no Regulamento (UE) «chapeirão» e um laço de gravata, de seu uso característico, n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de com expressão serena e olhar perdido. Do lado esquerdo, 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014, a legenda vertical «Raul Brandão 1867 2017», circun- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de dada com a indicação do autor e as legendas «INCM» e 2014, e no Regulamento (UE) n.º 975/98, do Conselho, «Portugal», envolvendo todo o desenho, encontram-se as de 3 de maio de 1998. 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- a União Europeia. mercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, 2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de emissões comemorativas das moedas correntes referidas 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal. portaria, da qual faz parte integrante. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo são cunhadas com acabamento normal e com acabamento artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, pelo Despacho n.º 3488/2016, de 29 de fevereiro de 2016, de 26 de junho. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de 4 — As moedas com acabamento especial são devida- março de 2016, o seguinte: mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. Artigo 1.º Artigo 3.º Aprovação da emissão Limite das emissões Dentro do volume de emissão de moeda metálica apro- Os limites de emissão das moedas de coleção a que se vado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional- refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: -Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada a cunhar, a) Relativamente à moeda «150 Anos da Segurança no ano de 2017, duas emissões comemorativas da moeda Pública», o limite é de € 1 040 000,00 e a INCM, dentro corrente de € 2,00 e a proceder à comercialização das deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até correspondentes moedas com acabamento especial: 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhan- a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente de- tes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com aca- signada «150 Anos da Segurança Pública»; bamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof); Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1025 b) Relativamente à moeda «150 anos do Nascimento de direito privado com fundamento nas vantagens da adoção Raul Brandão», o limite é de € 1 040 000,00 e a INCM, den- deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para tro deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até o prosseguimento dos seus objetivos. 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhan- Estas fundações públicas, entre outros aspetos, carac- tes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com aca- terizam-se por terem um quadro alargado de autonomia bamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof). institucional, se regerem pelo direito privado, nomeada- mente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial Artigo 4.º e de pessoal não docente e não investigador, podendo criar Entrada em vigor carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, serem financiadas pelo Estado através da atribuição A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento da sua publicação. e investimento previstas na lei do financiamento do en- sino superior, definidas em função de critérios objetivos O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Fi- comuns a todas as instituições públicas, sem prejuízo da nanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de 27 de janeiro de 2017. duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos concretos, concorrendo, para efeitos de candida- tura a fundos públicos, nos mesmos moldes que as outras instituições públicas de ensino superior. O Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa deliberou requerer ao Governo a sua transformação em fun- dação pública de direito privado, instruindo o pedido com os documentos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Da análise dos documentos apresentados pela Universi- dade Nova de Lisboa resulta o preenchimento das condi- ções fixadas pela lei e, bem assim, um peso significativo das receitas próprias assegurado ao nível da receita. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Instituição da fundação 1 — O Estado português institui uma fundação pública com regime de direito privado denominada Universidade Nova de Lisboa. 2 — A Universidade Nova de Lisboa resulta da trans- formação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime ju- rídico das instituições de ensino superior. Artigo 2.º Natureza CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos ter- Decreto-Lei n.º 20/2017 mos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. de 21 de fevereiro Artigo 3.º A reforma do sistema de ensino superior português Estatutos aprovada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de 1 — Os Estatutos da fundação constam do anexo ao instituições, as fundações públicas com regime de direito presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. privado, medida saudada de forma extremamente positiva 2 — A revisão dos Estatutos do estabelecimento de en- pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação sino é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de 60 dias e de Desenvolvimento Económico. a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, e Nos termos deste regime jurídico, as instituições de sujeita a homologação pelo membro do Governo respon- ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do sua transformação em fundações públicas com regime de artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 1026 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 Artigo 4.º Artigo 7.º Regime Endividamento 1 — A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo dis- 1 — O montante do endividamento líquido total da posto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe Universidade Nova de Lisboa, em 31 de dezembro de seja aplicável. cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes 2 — A Universidade Nova de Lisboa goza, nos termos da limites: lei, do poder de execução coerciva dos seus atos adminis- trativos, bem como do poder de expropriação por utilidade a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, pública nos mesmos termos que as restantes instituições sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido; de ensino superior públicas, regendo-se, neste particular b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo. amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício; 3 — A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo direito c) Para efeitos da determinação dos limites referidos privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão finan- nas alíneas anteriores, as grandezas contabilísticas dizem ceira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto respeito ao último exercício económico para o qual este- nos números seguintes. jam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas 4 — A Universidade Nova de Lisboa pode admitir pes- devidamente certificadas pelo fiscal único. soal docente, investigador e outro em regime de direito pri- 2 — A capacidade de endividamento estabelecida nos vado e pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 2 do termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no artigo 85.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitá- financiamento de atividades de investimento, podendo ser ria, em regime de contrato de trabalho em funções públicas. utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para 5 — Na definição do regime das carreiras próprias do o financiamento da atividade de exploração. pessoal docente, investigador e outro, a Universidade Nova 3 — Para efeitos de aplicação do limite definido no de Lisboa deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade n.º 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência Nova de Lisboa entende-se os valores passivos, de curto dos respetivos regulamentos internos com os princípios ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos con- subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, traídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos e à legislação especial aplicável às referidas carreiras. financiamentos bancários garantidos por créditos relativos 6 — O pessoal com relação jurídica de emprego pú- a projetos aprovados e financiados por diversas entidades. blico que se encontre a exercer funções na Universidade 4 — A Universidade Nova de Lisboa pode ainda, nos Nova de Lisboa à data da transformação em instituição termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de ensino superior de natureza fundacional transita para de 10 de setembro, ser autorizada a contrair empréstimos esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto para além do limite a que se refere o n.º 1. jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira. Artigo 8.º Artigo 5.º Transmissão onerosa de imóveis Financiamento 1 — A Universidade Nova de Lisboa tem capacidade 1 — O financiamento à Universidade Nova de Lisboa para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos é definido de acordo com as regras fixadas pela lei para o seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de reali- financiamento do Estado às demais instituições públicas de zação seja aplicada em outros investimentos que passem a ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebra- integrar o seu ativo imobilizado no prazo referido no n.º 3. ção de contratos plurianuais, de duração não inferior a três 2 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser anos, com vista à realização de objetivos específicos. tomada quando exista um plano de investimento em ativos 2 — Em consequência do disposto no número anterior, à imobilizados necessários à atividade da Universidade Nova Universidade Nova de Lisboa são atribuídas as dotações do de Lisboa, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, Orçamento do Estado para funcionamento e investimento e quando o montante global de investimento seja comprova- previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas damente igual ou superior ao valor presumível de realização. Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de se- 3 — O reinvestimento do valor de realização em outros tembro, definidas em função de critérios objetivos comuns elementos do ativo imobilizado constantes do plano de a todas as instituições públicas de ensino superior. investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro 3 — Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a exercício económico seguinte ao da realização da trans- Universidade Nova de Lisboa concorre nos mesmos termos missão onerosa. que as demais instituições públicas de ensino superior. Artigo 9.º 4 — A Universidade Nova de Lisboa pode dispor, sem Património e isenções fiscais qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais. 1 — O património da Universidade Nova de Lisboa é Artigo 6.º constituído pelos bens indicados nas respetivas disposições dos seus Estatutos. Direitos e obrigações 2 — A Universidade Nova de Lisboa goza de todas A Universidade Nova de Lisboa, enquanto fundação as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do pública com regime de direito privado, sucede em todos artigo 116.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, apli- os direitos e obrigações na titularidade da Universidade cável por força do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da Nova de Lisboa à data da presente transformação. mesma lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1027 Artigo 10.º se rege pelos seus Estatutos e, nos casos omissos, pelas Registo disposições legais aplicáveis. 2 — A Universidade Nova de Lisboa tem a sua sede O presente decreto-lei constitui título suficiente para em Lisboa e pode desenvolver atividades noutros locais, todos os efeitos legais, incluindo os de registo. nos termos da lei. Artigo 2.º Artigo 11.º Missão Dever de publicitação A Universidade Nova de Lisboa tem por missão gerar, A Universidade Nova de Lisboa está obrigada ao dever difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de de publicitação, no respetivo sítio oficial na Internet: pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, pro- a) Das tabelas remuneratórias respeitantes às carreiras movendo a educação superior e contribuindo para a cons- próprias que crie ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar- trução de um modelo de sociedade baseado em princípios tigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; humanistas que tenha o saber, a criatividade e a inovação b) Das remunerações dos titulares dos seus órgãos de como fatores de crescimento, de desenvolvimento susten- governo e de gestão; tável, de bem-estar e de solidariedade. c) Dos ativos de que dispõe; d) Das dívidas e compromissos plurianuais que assume. Artigo 3.º Autonomia Artigo 12.º 1 — A Universidade Nova de Lisboa dispõe de autono- Regresso da Universidade Nova de Lisboa mia nos mesmos termos das demais instituições de ensino ao regime não fundacional superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes 1 — Findo um período experimental de cinco anos de da sua natureza fundacional, designadamente autonomias funcionamento no regime fundacional é realizada uma estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, avaliação da aplicação do mesmo. financeira, patrimonial e disciplinar. 2 — Em consequência da avaliação referida no número 2 — A Universidade Nova de Lisboa aprova todas as anterior, o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa normas e pratica todos os atos que sejam necessários ao pode propor, justificadamente, o regresso da instituição ao seu regular funcionamento. regime não fundacional. 3 — A Universidade Nova de Lisboa dispõe, nos ter- 3 — Em qualquer outro momento posterior ao período mos da lei e dos seus Estatutos, de poder disciplinar sobre de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime docentes, investigadores, demais trabalhadores e estu- não fundacional depende de prévia avaliação independente. dantes. 4 — Durante o período experimental, pode o Governo decidir, ou a Universidade Nova de Lisboa propor, o re- CAPÍTULO II gresso ao regime não fundacional, em resultado da não Regime patrimonial e financeiro verificação justificada de pressupostos que presidiram à adoção do mesmo regime. Artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de de- Património zembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Manuel Frederico Tojal 1 — O património inicial da Universidade Nova de Lis- de Valsassina Heitor. boa é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República. Promulgado em 2 de fevereiro de 2017. 2 — O património da Universidade Nova de Lisboa é, Publique-se. ainda, constituído: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao co- Referendado em 14 de fevereiro de 2017. mércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios; ANEXO b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, he- ranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras. (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 3 — O Estado pode contribuir para o património da CAPÍTULO I Universidade Nova de Lisboa com recursos suplementares. Disposições gerais Artigo 5.º Artigo 1.º Receitas Denominação, natureza, sede Constituem receitas da Universidade Nova de Lisboa: 1 — A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atri- de ensino superior pública de natureza fundacional que buídas pelo Estado; 1028 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 b) As receitas provenientes de contratos de financia- CAPÍTULO III mento plurianual celebrados com o Estado; c) As receitas provenientes do pagamento de propinas Organização e funcionamento e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação; SECÇÃO I d) As receitas provenientes de atividades de investigação Normas gerais e desenvolvimento; e) Os rendimentos da propriedade intelectual; Artigo 7.º f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição; Órgãos g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da São órgãos da Universidade: emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade; a) O Conselho de Curadores; h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, b) O fiscal único; subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Esta- provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, tutos do estabelecimento de ensino. nacionais ou estrangeiras; i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, SECÇÃO II quando autorizados por lei, bem como de outros bens; j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de Conselho de Curadores outras aplicações financeiras; k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; Artigo 8.º l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; Composição m) O produto de empréstimos contraídos; 1 — O Conselho de Curadores é composto por cinco n) Outras receitas previstas na lei. personalidades de elevado mérito e experiência profissional nas áreas académica, empresarial, cultural, de relações Artigo 6.º internacionais e de inovação científica e tecnológica reco- nhecidas para esse efeito como especialmente relevantes. Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira 2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob 1 — A capacidade jurídica da Universidade Nova de proposta do Conselho Geral, que, durante o processo, deve Lisboa abrange todos os direitos e obrigações necessários ouvir o Colégio de Diretores. ou convenientes à prossecução da sua missão e à gestão 3 — O exercício das funções de curador não é com- do seu património. patível com vínculo laboral simultâneo à Universidade 2 — A Universidade Nova de Lisboa goza, nos ter- Nova de Lisboa. mos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos 4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, re- administrativos e do poder de expropriação por utilidade novável uma única vez, não podendo ser destituídos sem pública, regendo-se, neste particular e no tocante à prá- motivo justificado. tica de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas 5 — Na primeira composição do Conselho de Cura- atribuições, pelo direito administrativo. dores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na 3 — A capacidade e autonomia patrimonial e financeira primeira reunião, é de apenas três anos. da Universidade Nova de Lisboa está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros: Artigo 9.º a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis; Competências b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos; Ao Conselho de Curadores compete: c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património. a) Eleger o seu presidente; b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, 4 — A Universidade Nova de Lisboa gere livremente sob proposta do Conselho Geral, e sujeitá-los a homolo- os seus recursos financeiros, independentemente da sua gação do membro do Governo responsável pela área do origem, conforme critérios por si estabelecidos, tendo ensino superior; capacidade para, entre outros: c) Proceder à homologação das deliberações do Conse- lho Geral de designação e destituição do Reitor e comunicá- a) Elaborar planos plurianuais; -las ao membro do Governo responsável pela área do en- b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos; sino superior, apenas podendo a recusa de homologação c) Liquidar e cobrar receitas; ocorrer caso se verifiquem as condições expressas no n.º 6 d) Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; pagamentos. d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, sob proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Geral, a aqui- 5 — As contas da Universidade Nova de Lisboa são sição ou alienação de património imobiliário da Universi- consolidadas com as suas participações noutras entidades dade, bem como as operações de crédito; e devem explicitar as estruturas de custos, diferenciando e) Nomear e destituir o Conselho de Gestão, sob pro- atividades de ensino, de investigação e outras. posta do Reitor; Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1029 f) Homologar as deliberações do Conselho Geral re- f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças lativas a: ou legados; g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo; do plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor; h) Manter o Conselho de Curadores informado sobre os ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- resultados das verificações e exames a que proceda; tuição no plano científico, pedagógico, financeiro e pa- i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo trimonial; um relatório anual global; iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apre- j) Propor ao Conselho de Curadores a realização de ciação do relatório anual das atividades da instituição; auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou iv) Aprovação da proposta de orçamento; conveniente; v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompa- k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- nhadas de parecer do fiscal único. metidos pelo Conselho de Curadores. Artigo 10.º 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos Funcionamento e deliberações no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam. 1 — O Conselho de Curadores reúne ordinariamente 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente tem direito a: mediante requerimento de qualquer dos seus membros ou a pedido do Reitor, ouvido o Conselho Geral. a) Obter do Conselho de Curadores ou dos demais ór- 2 — O Conselho de Curadores delibera por maioria gãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários; absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente. b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documenta- 3 — Não são permitidas abstenções nas deliberações ção da Universidade, podendo requisitar a presença dos do Conselho de Curadores. respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; SECÇÃO III c) Tomar ou propor as demais providências que consi- dere indispensáveis. Fiscal único 4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades Artigo 11.º remuneradas na Universidade Nova de Lisboa nos últimos Designação e mandato três anos antes do início das suas funções e não pode exer- cer atividades remuneradas na Universidade durante os três 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores anos que se seguirem ao termo das suas funções. oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob CAPÍTULO IV proposta do Reitor. 2 — O mandato tem a duração de cinco anos e é reno- Outras disposições vável, uma única vez, mediante despacho dos membros do Artigo 13.º Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor. Estatutos 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único O Conselho de Curadores, através de deliberação apro- mantém-se no exercício de funções até à efetiva substi- vada por maioria qualificada de quatro quintos e após tuição ou à declaração ministerial de cessação de funções. audição do Conselho Geral, pode propor ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a modi- Artigo 12.º ficação dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada Competências e deveres nos termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 1 — Ao fiscal único compete: a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Uni- versidade; ECONOMIA b) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução Decreto-Lei n.º 21/2017 orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade; de 21 de fevereiro c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alte- O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis rações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva à disponibilização no mercado de material elétrico des- da sua cobertura orçamental; tinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e procedendo à transposição para a ordem jurídica interna contas de gerência, incluindo documentos de certificação da Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do legal de contas; Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- A referida diretiva revoga a Diretiva n.º 2006/95/CE, do ção e oneração de bens imóveis; Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 1030 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 2006, transposta para o direito português pelo Decreto-Lei organismos internacionais de que os Estados-Membros da n.º 6/2008, de 10 de janeiro. As alterações agora consagra- União Europeia (UE) façam parte; das visam o reforço do alinhamento do quadro legislativo i) Os kits de avaliação, fabricados por medida, destina- aplicável, constituído pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, dos a profissionais, para uso exclusivo em instalações de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de investigação e desenvolvimento. 2008, e pela Decisão n.º 768/2008, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja aplicação Artigo 3.º efetiva no ordenamento jurídico nacional foi assegurada Definições pelo Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. A disciplina normativa ora aprovada visa garantir, por Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- um lado, que o material elétrico destinado a ser utilizado -se por: dentro de certos limites de tensão, disponibilizado no mer- a) «Avaliação da conformidade», o processo de veri- cado, satisfaz os requisitos que asseguram um elevado ficação através do qual se demonstra se estão cumpridos nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, os objetivos de segurança relativos ao material elétrico dos animais domésticos e dos bens, e, por outro lado, que referidos no artigo seguinte e previstos no anexo I ao pre- todos os intervenientes conhecem e cumprem os deveres sente decreto-lei, do qual faz parte integrante; que sobre eles recaem. b) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- de um material elétrico no mercado da UE; giões Autónomas. c) «Disponibilização no mercado», a oferta de mate- Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do rial elétrico para distribuição, consumo ou utilização no Consumo. mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a Assim: título oneroso ou gratuito; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- d) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que tituição, o Governo decreta o seguinte: faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fa- bricante ou do importador, e que disponibiliza material elétrico no mercado; CAPÍTULO I e) «Especificação técnica», um documento que define os Disposições gerais requisitos técnicos que o material elétrico deve cumprir; f) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que Artigo 1.º fabrica ou manda conceber ou fabricar material elétrico e que o comercializa com o seu nome ou a sua marca Objeto comercial; O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à g) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva esta- disponibilização no mercado de material elétrico destinado belecida na UE que coloca material elétrico proveniente a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo de países terceiros no mercado da UE; para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/35/UE, h) «Legislação de harmonização da UE», legislação da do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro UE destinada a harmonizar as condições de comercializa- de 2014. ção dos produtos; i) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, es- tabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante Artigo 2.º para praticar determinados atos em seu nome; Âmbito j) «Marcação CE», a marcação através da qual o fa- bricante indica que o material elétrico cumpre todos os 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de har- presente decreto-lei aplica-se ao material elétrico destinado monização da UE que prevê a sua aposição; a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre: k) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na a) 50 V e 1 000 V, em corrente alterna; aceção da subalínea c) da alínea 1) do artigo 2.º do Regu- b) 75 V e 1 500 V, em corrente contínua. lamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012; 2 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- l) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, sente decreto-lei: o importador e o distribuidor; m) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno a) O equipamento elétrico destinado a ser utilizado em de material elétrico já disponibilizado ao utilizador final; atmosfera explosiva; n) «Retirada», uma medida destinada a impedir a dis- b) O equipamento elétrico para radiologia e para me- ponibilização no mercado de material elétrico presente na dicina; cadeia de distribuição. c) As partes elétricas dos elevadores e monta-cargas; d) Os contadores de energia elétrica; Artigo 4.º e) Às fichas e tomadas para uso doméstico; Disponibilização no mercado e objetivos de segurança f) Os dispositivos de alimentação de vedações eletri- ficadas; 1 — O material elétrico só pode ser disponibilizado g) As perturbações radioelétricas; no mercado se, tendo sido construído de acordo com as h) O material elétrico especializado, destinado a ser regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, utilizado em navios, aeronaves ou caminhos-de-ferro, que não colocar em risco, no caso de instalação e manutenção satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1031 saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, elétrico recolhido, e informar os distribuidores de todas e os bens. estas ações de controlo; 2 — O material elétrico deve obedecer às exigências, g) Garantir que no material elétrico que colocaram no aos requisitos e às condições de segurança constantes do mercado figura o tipo, o número do lote ou da série ou anexo I ao presente decreto-lei, e deve ser submetido ao outros elementos que permitam a sua identificação ou, procedimento de avaliação da conformidade baseado no caso as dimensões ou a natureza do material elétrico não controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do o permitam, que as informações exigidas constem da sua anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- embalagem ou em documento que o acompanhe; grante. h) Indicar no material elétrico o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço Artigo 5.º postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem Livre circulação do material elétrico do material elétrico ou em documento que o acompanhe, sendo que os dados de contacto devem ser facultados em Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado de material elétrico que respeite as exigên- e pela autoridade de fiscalização do mercado; cias e condições de segurança estabelecidas no presente i) Assegurar que o material elétrico é acompanhado de diploma. instruções, informações de segurança e rotulagem, em língua portuguesa, redigidas em linguagem clara, com- Artigo 6.º preensível e inteligível; j) Sempre que considerem ou tenham motivos para Fornecimento de eletricidade crer que determinado material elétrico que colocaram no A ligação à rede ou o fornecimento de energia aos con- mercado não é conforme com o presente decreto-lei, tomar sumidores não podem ser condicionados, pelos operadores imediatamente as medidas corretivas necessárias para o de rede, ao cumprimento de exigências de segurança do pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, material elétrico mais restritivas do que as referidas no se adequado, e, se o material elétrico apresentar um risco, anexo I ao presente decreto-lei. informar imediatamente desse facto as autoridades de fis- calização do mercado dos Estados-Membros onde dispo- nibilizaram o material, fornecendo-lhes as informações CAPÍTULO II relevantes, sobretudo, no que se refere à não conformidade Deveres dos operadores económicos e às medidas corretivas aplicadas; k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela Artigo 7.º autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e Deveres dos fabricantes documentação necessárias para demonstrar a conformi- Os fabricantes devem: dade do material elétrico com o presente decreto-lei, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem a) Garantir que o material elétrico que colocam no mer- cado foi concebido e fabricado em conformidade com os como cooperar com aquela autoridade em todas as ações objetivos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I de eliminação dos riscos decorrentes de material elétrico ao presente decreto-lei; que tenham colocado no mercado. b) Reunir a documentação técnica e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade Artigo 8.º previstos no anexo II ao presente decreto-lei; Mandatários c) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, em relação ao material elétrico cuja confor- 1 — Os fabricantes podem designar por escrito um midade tenha sido demonstrada através do procedimento de mandatário, competindo a este praticar os atos definidos avaliação previsto no anexo II ao presente decreto-lei; no mandato. d) Conservar a documentação técnica prevista no 2 — Os deveres previstos nas alíneas a) e b) do artigo anexo II ao presente decreto-lei e a declaração UE de anterior não podem ser objeto de mandato. conformidade, pelo período de 10 anos a contar da data 3 — O mandato deve permitir, pelo menos, a prática de colocação do material elétrico no mercado; dos seguintes atos pelo mandatário: e) Assegurar a existência de procedimentos para man- ter a conformidade da produção em série com o presente a) Manter à disposição da autoridade de fiscalização do decreto-lei, devendo ser devidamente consideradas as mercado a declaração UE de conformidade e a documen- alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do tação técnica, pelo período de 10 anos a contar da data de material elétrico e as alterações das normas harmonizadas, colocação no mercado do material elétrico; das normas internacionais ou nacionais, ou das outras es- b) Facultar, em língua facilmente compreensível pela pecificações técnicas que constituíram a referência para a autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido comprovação da conformidade do material elétrico; fundamentado daquela autoridade, toda a informação e f) Sempre que apropriado em função do risco que um documentação necessárias para demonstrar a conformidade material elétrico apresenta, realizar, a fim de proteger a do material elétrico com o presente decreto-lei, em papel saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amos- ou, preferencialmente, em suporte eletrónico; tragem do material elétrico disponibilizado no mercado, c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- investigar e, se necessário, conservar um registo das recla- cado em qualquer ação de eliminação dos riscos decorren- mações, do material elétrico não conforme e do material tes do material elétrico abrangido pelo seu mandato. 1032 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 Artigo 9.º fundamentado daquela autoridade, toda a informação e Deveres dos importadores documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico, em papel ou, preferencialmente, em Os importadores devem: suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela auto- a) Colocar no mercado apenas material elétrico con- ridade em todas as ações de eliminação dos riscos decor- forme com as disposições do presente decreto-lei; rentes do material que tenham colocado no mercado. b) Assegurar, antes da colocação do material elétrico no mercado, que o fabricante: Artigo 10.º Deveres dos distribuidores i) Aplicou o adequado procedimento de avaliação da conformidade; Os distribuidores devem: ii) Elaborou a documentação técnica obrigatória; iii) Procedeu à aposição da marcação CE no material a) Agir com a devida diligência em relação aos requisi- elétrico e que este vem acompanhado da documentação tos constantes do presente decreto-lei, ao disponibilizarem exigida; material elétrico no mercado; iv) Respeitou as exigências previstas nas alíneas g) e b) Verificar, antes da disponibilização no mercado, se o h) do artigo 7.º; material elétrico ostenta a marcação CE, e se vem acom- panhado da documentação necessária, nomeadamente das c) Abster-se de colocar no mercado material elétrico, instruções e das informações de segurança em língua por- até ser reposta a conformidade, sempre que considerem tuguesa, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram ou que tenham motivos para crer que o mesmo não está as exigências previstas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º e conforme com os objetivos de segurança previstos no na alínea g) do artigo anterior; anexo I ao presente decreto-lei e, caso o material elétrico c) Abster-se de disponibilizar no mercado material elé- apresente um risco, informar desse facto o fabricante e a trico sempre que considerem ou tenham motivos para autoridade de fiscalização do mercado; crer que o mesmo não está conforme com os objetivos d) Indicar, no material elétrico, o seu nome, o nome de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei comercial registado ou a marca registada e um endereço e, caso o material elétrico apresente um risco, informar postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem desse facto o fabricante ou importador e a autoridade de do material elétrico ou em documento que o acompanhe, fiscalização do mercado; sendo que os dados de contacto devem ser facultados em d) Assegurar, enquanto o material elétrico estiver sob a língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e pela autoridade de fiscalização do mercado; e transporte não prejudicam a sua conformidade com os e) Garantir que o material elétrico é acompanhado de objetivos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I instruções e informações de segurança, em língua portu- ao presente decreto-lei; guesa e em linguagem clara e compreensível; e) Sempre que considerem ou tenham motivos para crer f) Assegurar que as condições de armazenamento e que determinado material elétrico que disponibilizaram no transporte não prejudicam a conformidade do material mercado não se encontra em conformidade com o presente elétrico com os objetivos de segurança previstos no anexo I decreto-lei, tomar as medidas corretivas necessárias para o ao presente decreto-lei; colocar em conformidade, retirar ou recolher, se adequado, g) Sempre que apropriado em função do risco que o ma- e, caso o material elétrico apresente um risco, informar terial elétrico apresenta, realizar, a fim de proteger a saúde imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem do mercado dos Estados-Membros onde disponibilizaram do material elétrico que colocaram no mercado, investigar o material, fornecendo-lhes as informações relevantes, so- e, se necessário, conservar um registo das reclamações, bretudo no que se refere à não conformidade e às medidas do material elétrico não conforme e do material elétrico corretivas aplicadas; recolhido, e informar os distribuidores de todas estas ações f) Facultar, em língua facilmente compreensível pela de controlo; autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido h) Sempre que considerem ou tenham motivos para fundamentado daquela autoridade, toda a informação e crer que determinado material elétrico que colocaram no documentação necessárias para demonstrar a conformi- mercado não se encontra em conformidade com o presente dade do material elétrico, em papel ou, preferencialmente, decreto-lei, tomar as medidas corretivas necessárias para o em suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela colocar em conformidade, retirar ou recolher, se adequado, autoridade em todas as ações de eliminação dos riscos e, caso o material elétrico apresente um risco, informar detetados em material elétrico que tenham disponibilizado imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização no mercado. do mercado dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, fornecendo-lhes as informações relevantes, so- Artigo 11.º bretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas; Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores i) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, em papel ou, preferencialmente, Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos em suporte eletrónico, pelo período de 10 anos a contar importadores e distribuidores os deveres dos fabricantes da data de colocação do material elétrico no mercado, estabelecidos no artigo 7.º sempre que coloquem no mer- facultando-as à autoridade de fiscalização do mercado cado material elétrico em seu nome ou com uma marca sempre que solicitado; sua, ou alterem de tal modo material elétrico já colocado j) Facultar, em língua facilmente compreensível pela no mercado que a sua conformidade com o disposto no autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido presente decreto-lei possa ser afetada. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1033 Artigo 12.º 3 — Sempre que o material elétrico esteja sujeito a Identificação dos operadores económicos mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declara- 1 — A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, ção UE de conformidade referente a todos esses atos da os operadores económicos devem identificar o operador UE, a qual deve conter a identificação dos referidos atos, económico que lhes forneceu e/ou a quem forneceram o incluindo as respetivas referências de publicação. material elétrico. 4 — Ao redigir a declaração UE de conformidade, o 2 — O registo das informações referidas no número fabricante assume a responsabilidade pela conformidade anterior deve ser conservado pelo operador económico do material elétrico com os requisitos previstos no presente pelo período de 10 anos contados a partir: decreto-lei. a) Da data em que o material elétrico lhe foi forne- Artigo 15.º cido; Princípios gerais da marcação CE b) Da data em que forneceu o material elétrico. A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previs- tos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do CAPÍTULO III Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. Conformidade do material elétrico Artigo 16.º Artigo 13.º Regras e condições para a aposição da marcação CE Presunção da conformidade 1 — A marcação CE deve ser aposta no material elétrico antes da sua colocação no mercado. 1 — O material elétrico que estiver de acordo com as 2 — A marcação CE deve ser aposta no material elétrico normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências ou na sua placa de identificação, de modo visível, legível tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Euro- e indelével, ou, caso isso não seja possível ou não possa peia (JOUE), presume-se conforme com os requisitos de ser garantido devido à natureza do material elétrico, na segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente embalagem e nos documentos que o acompanham. decreto-lei. 2 — Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas harmonizadas, presume-se que o material elétrico CAPÍTULO IV que estiver conforme com as especificações de segurança da Comissão Eletrotécnica Internacional publicadas, a Fiscalização do mercado e medidas restritivas título informativo, no JOUE se encontra de acordo com os requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I Artigo 17.º ao presente decreto-lei. Procedimento aplicável ao material elétrico 3 — Quando não existam as normas harmonizadas ou que apresenta riscos a nível nacional especificações de segurança referidas nos números ante- riores, presume-se igualmente em conformidade com os 1 — Sempre que a autoridade de fiscalização do mer- requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I cado tenha motivos suficientes para crer que o material ao presente decreto-lei, o material elétrico que esteja de elétrico apresenta riscos para a saúde ou a para a segurança acordo com: das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens, efetua uma avaliação desse material, abrangendo todos a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao os requisitos aplicáveis previstos no presente decreto-lei, material elétrico em causa que garantam a segurança exi- devendo os operadores económicos envolvidos, coope- gida pelo artigo 4.º e pelo anexo I do presente decreto-lei e rar com essa autoridade para esse efeito, na medida do sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. necessário. (IPQ, I. P.); 2 — Sempre que, no decurso da avaliação referida no b) As normas ou especificações nacionais de segurança número anterior, a autoridade de fiscalização do mercado em vigor no Estado-Membro em que o material elétrico foi verificar que o material elétrico não cumpre os requisitos produzido, desde que cumpra os objetivos de segurança do presente decreto-lei, exige que o operador económico referidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei em causa adote todas as medidas corretivas adequadas para e garanta um nível de segurança equivalente ao exigido assegurar a conformidade desse material elétrico com esses por esse Estado-Membro no seu território. requisitos, para o retirar ou para o recolher do mercado, num prazo razoável, por si fixado, proporcional à natureza Artigo 14.º do risco, aplicando-se as medidas restritivas mencionadas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Par- Declaração UE de conformidade lamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 1 — A declaração UE de conformidade deve indicar que 3 — Caso a autoridade de fiscalização do mercado con- foi demonstrado o cumprimento das exigências e requi- sidere que a não conformidade não se limita ao território sitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente nacional, comunica à Comissão Europeia e aos restantes decreto-lei. Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas 2 — A declaração UE de conformidade deve respeitar que foram exigidas ao operador económico. o modelo previsto no anexo III ao presente decreto-lei, do 4 — O operador económico deve assegurar que são qual faz parte integrante, conter os elementos previstos no tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativa- módulo A do anexo II ao presente decreto-lei, estar sempre mente a todo o material elétrico que tenha disponibilizado atualizada, e ser redigida em língua portuguesa. no mercado. 1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 5 — Quando o operador económico não toma as me- informa desse facto a Comissão Europeia e os restantes didas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 2, Estados-Membros, constando dessa informação todos os a autoridade de fiscalização do mercado toma todas as elementos disponíveis, nomeadamente, os dados necessá- medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a rios à identificação do material elétrico em causa, a origem disponibilização do material elétrico no mercado nacional, e o circuito comercial, bem como o tipo de risco conexo e para o retirar do mercado ou para o recolher. a natureza e duração das medidas nacionais tomadas. 6 — A autoridade de fiscalização do mercado informa a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das me- Artigo 20.º didas tomadas, indicando todos os elementos disponíveis, nomeadamente, os dados necessários para identificar o Não conformidade formal material elétrico não conforme, a sua origem, a natureza da 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a autori- alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e dade de fiscalização do mercado exige ao operador eco- a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos nómico que ponha termo à não conformidade do material expostos pelo operador económico em causa. elétrico sempre que verifique: 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a au- toridade de fiscalização do mercado deve indicar, nomea- a) A marcação CE aposta em violação do artigo 30.º do damente, se a não conformidade se deve: Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 ou do artigo 16.º do a) À não conformidade do material elétrico com os presente decreto-lei; objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente b) A não aposição de marcação CE; decreto-lei, ligados à saúde e à segurança das pessoas, dos c) A inexistência de declaração UE de conformidade; animais domésticos ou dos bens; ou d) A presença de incorreções na declaração UE de con- b) A deficiências das normas harmonizadas ou das nor- formidade; mas internacionais ou nacionais que conferem a presunção e) A não disponibilização de documentação técnica ou de conformidade nos termos do artigo 13.º a disponibilização de documentação incompleta; f) A falta das informações referidas na alínea h) do ar- Artigo 18.º tigo 7.º e na alínea d) do artigo 9.º, bem como a prestação Procedimento de salvaguarda da União Europeia destas informações falsas ou incompletas; 1 — Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 g) O incumprimento de outros requisitos administrativos e 6 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão 2 — Se a não conformidade referida no número anterior Europeia determina se a medida se justifica ou não. persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as 2 — Se a medida for considerada justificada, a autori- medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibi- dade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas lização do material elétrico no mercado, ou para garan- necessárias para assegurar que o produto não conforme tir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado. seja retirado do mercado e informar desse facto a Comis- são Europeia. Artigo 21.º 3 — Se a medida for considerada injustificada, a au- Fiscalização toridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação. 1 — À fiscalização do material elétrico colocado no mer- cado em cumprimento do disposto no presente decreto-lei Artigo 19.º aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Material elétrico conforme que apresenta riscos para a saúde ou a segurança Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas por 1 — Quando a autoridade de fiscalização do mercado, lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 17.º, verifique disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade que, embora conforme com o presente decreto-lei, o ma- de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto terial elétrico apresenta riscos para a saúde ou a segurança autoridade de fiscalização do mercado, cabendo-lhe: de pessoas, animais domésticos ou para os bens, exige que o operador económico tome todas as medidas corretivas a) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o adequadas para garantir que esse material elétrico, uma material elétrico abrangido pelo presente decreto-lei só é vez colocado no mercado, já não apresente riscos, para colocado no mercado quando convenientemente armaze- retirá-lo do mercado ou ainda, para que seja recolhido nado e utilizado para o fim a que se destina, e desde que num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação não comprometa a saúde e a segurança das pessoas, dos à natureza dos riscos. animais domésticos e os bens; 2 — O operador económico deve assegurar que são b) Realizar inspeções adequadas tendo em vista assegu- tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativa- rar que material elétrico suscetível de prejudicar a saúde mente ao material elétrico em causa por si disponibilizado ou a segurança das pessoas, dos animais domésticos e os no mercado da UE. bens, ou que por qualquer outro motivo não cumpra com 3 — Sempre que for detetado material elétrico conforme as disposições do presente decreto-lei, seja proibido, res- com o presente decreto-lei que apresenta riscos para a tringida a sua disponibilização ou retirado do mercado; saúde ou a segurança de pessoas, animais domésticos ou c) Ordenar aos operadores económicos a apresentação de para os bens, a autoridade de fiscalização do mercado documentação e informação que considerem necessários, Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1035 podendo proceder à colheita de amostras representativas c) No caso dos importadores: do material elétrico que se mostrem necessárias. i) O incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 9.º; ii) Não tomar as medidas corretivas necessárias e de Artigo 22.º informação, previstas na alínea h) do artigo 9.º; Controlo na fronteira externa Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos ter- d) No caso dos distribuidores: mos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fe- i) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 10.º; vereiro, efetuar o controlo na fronteira externa do material elétrico abrangido pelo presente decreto-lei que provenha e) O incumprimento, por qualquer operador, do pedido de países terceiros, previsto no n.º 1 do artigo 4.º formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º; CAPÍTULO V f) A falta de conservação, por qualquer operador, do registo das informações nos termos e prazos previstos no Regime contraordenacional n.º 2 do artigo 12.º Artigo 23.º 4 — Constituem contraordenações puníveis com coima Contraordenações e coimas de € 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 quando cometida 1 — A infração ao disposto no artigo 15.º do presente por pessoas coletivas, as infrações seguintes: decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. a) A disponibilização no mercado, por qualquer opera- 2 — Constitui contraordenação punível com coima de dor, de material que coloque em risco a saúde e a segurança € 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por pessoas de pessoas e dos animais domésticos, e os bens, nos termos singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, quando cometida do n.º 1 do artigo 4.º; por pessoas coletivas, a violação das regras e condições de b) No caso dos fabricantes: aposição da marcação CE previstas no artigo 16.º i) A colocação de material no mercado sem cumprir o 3 — Constituem contraordenações puníveis com coima disposto na alínea a) do artigo 7.º; de € 925,00 a € 1 870,00, quando cometida por pessoas ii) O incumprimento do previsto nos termos da alínea b) singulares, e de € 2 275,00 a € 22 445,00, quando cometida do artigo 7.º; por pessoas coletivas, as seguintes infrações, identificadas iii) A falta de declaração UE de conformidade e da de acordo com os operadores em causa: aposição da marcação CE, nos termos da alínea c) do ar- a) No caso dos fabricantes: tigo 7.º; i) A não conservação da documentação técnica prevista c) No caso dos importadores: no anexo II ao presente decreto-lei e a declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea d) do i) A colocação no mercado de material não conforme artigo 7.º; com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do ii) A inexistência de procedimentos para manter a con- artigo 9.º; formidade da produção em série, de acordo com o previsto ii) O incumprimento de qualquer das subalíneas da na alínea e) do artigo 7.º; alínea b) do artigo 9.º; iii) O incumprimento do disposto na alínea f) do ar- iii) A colocação no mercado de material que se encontre tigo 7.º; nos termos previstos na alínea c) do artigo 9.º; iv) A falta de elementos de identificação do material iv) A não indicação dos seus elementos de identifica- colocado no mercado, nos termos da alínea g) do artigo 7.º; ção e dos respetivos dados de contacto no material ou na v) A não indicação dos seus elementos de identificação respetiva embalagem, tal como previstos na alínea d) do e os respetivos dados de contacto previstos na alínea h) artigo 9.º; do artigo 7.º; v) A falta de instruções e informações de segurança nos vi) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º; termos do disposto na alínea i) do artigo 7.º; vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do ar- vii) Não tomar as medidas corretivas necessárias pre- tigo 9.º; vistas, nem informar as autoridades de fiscalização dos vii) A não conservação da documentação técnica e da Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso declaração UE de conformidade, nos termos previstos na este apresente um risco, nos termos da alínea j) do artigo 7.º; alínea i) do artigo 9.º; viii) O incumprimento do disposto na alínea k) do ar- viii) O incumprimento do disposto na alínea j) do ar- tigo 7.º; tigo 9.º; b) No caso dos mandatários: d) No caso dos distribuidores: i) A não manutenção da documentação técnica e da i) A disponibilização de material no mercado em incum- declaração UE de conformidade, nos termos previstos na primento do disposto na alínea a) do artigo 10.º; alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º; ii) A disponibilização no mercado de material sem ve- ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 rificar se o material contém os requisitos e documentação do artigo 8.º; devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- exigências legalmente previstas, conforme disposto na cado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º; alínea b) do artigo 10.º; 1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 iii) A disponibilização no mercado de material que não CAPÍTULO VI esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importa- Disposições complementares, transitórias e finais dor e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos Artigo 28.º previstos na alínea c) do artigo 10.º; iv) Não assegurar as devidas condições de armazena- Acompanhamento da aplicação global do decreto-lei mento e transporte, conforme previstas na alínea d) do O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para artigo 10.º; o acompanhamento da aplicação presente decreto-lei, v) Não tomar as medidas corretivas necessárias pre- competindo-lhe, nomeadamente: vistas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso a) Publicitar as referências das normas harmonizadas, este apresente um risco, nos termos da alínea e) do ar- publicadas no JOUE, aplicáveis no âmbito da Diretiva tigo 10.º n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014; 5 — A negligência é punível, sendo os montantes das b) Acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, coimas referidos nos números anteriores reduzidos para propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a metade. Comissão Europeia e os demais Estados-Membros da UE; 6 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- c) Assegurar a representação nacional no Comité do traordenação consumada, especialmente atenuada. Material Elétrico, previsto no artigo 23.º da Diretiva n.º 2014/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 24.º de 26 de fevereiro de 2014. Sanções acessórias Artigo 29.º Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraorde- Regiões Autónomas nação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade 1 — Os atos e procedimentos necessários à execução competente, simultaneamente com a coima, determinar a do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Aço- aplicação das sanções acessórias estabelecidas no regime res e da Madeira competem às entidades das respetivas jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo administrações regionais com atribuições e competências Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos nas matérias em causa. Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 2 — O produto do resultado da aplicação das respetivas 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria n.º 109/2001, de 24 de dezembro. das mesmas. Artigo 30.º Artigo 25.º Norma transitória Instrução e decisão de processos Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o material elé- 1 — A instrução dos processos de contraordenação trico colocado no mercado antes de 20 de abril de 2016, compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos pode ser disponibilizado no mercado, desde que esteja de notícia levantados por outras entidades. conforme com o previsto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- 10 de janeiro. pete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 31.º Norma revogatória Artigo 26.º Distribuição do produto das coimas É revogado o Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro. O produto das coimas aplicadas em virtude da violação Artigo 32.º do presente decreto-lei reverte em: Entrada em vigor a) 60 % para o Estado; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; ao da sua publicação. c) 20 % para a ASAE; d) 10 % para o IPQ, I. P. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Sil- Artigo 27.º va — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Go- mes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da Silva Direito subsidiário Dias Van Dunem — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Às contraordenações previstas no presente decreto-lei Promulgado em 5 de fevereiro de 2017. é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei Publique-se. n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de Referendado em 14 de fevereiro de 2017. 24 de dezembro. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1037 ANEXO I cumpre os deveres definidos nos n.os 2, 3 e 4 e garante e [a que se referem a alínea a) do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º, declara, sob a sua exclusiva responsabilidade que o ma- o artigo 6.º, alínea a) do artigo 7.º, as alíneas c) e f) do ar- terial elétrico em causa cumpre os requisitos do presente tigo 9.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 decreto-lei que lhe são aplicáveis. do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º] 2 — Documentação técnica: O fabricante deve reunir a documentação técnica. Essa Principais elementos dos objetivos de segurança documentação deve permitir a avaliação da conformidade para o material elétrico destinado do material elétrico com os requisitos aplicáveis e incluir a ser utilizado dentro de certos limites de tensão uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A do- 1 — Condições gerais: cumentação técnica deve especificar os requisitos apli- cáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o a) As características essenciais do material elétrico cujo projeto, o fabrico e o funcionamento do material elétrico. conhecimento e cumprimento sejam indispensáveis para A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, uma utilização isenta de riscos e de acordo com o fim a pelo menos os seguintes elementos: que o material se destina devem ser afixadas no próprio material elétrico, ou, quando isso não seja possível, num a) Uma descrição geral do material elétrico; documento que o acompanhe; b) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de b) Tanto o material elétrico, como as partes que o consti- componentes, subconjuntos, circuitos, etc.; tuem, devem ser fabricados de modo a poder ser montados c) As descrições e explicações necessárias para a com- de forma segura e adequada; preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio- c) O material elétrico deve ser projetado e fabricado namento do material elétrico; de forma a que fique garantida a proteção contra os riscos d) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas, total mencionados nos n.os 2 e 3, desde que seja utilizado de ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no acordo com o fim a que se destina e que seja objeto de Jornal Oficial da União Europeia, ou das normas interna- manutenção adequada. cionais ou nacionais referidas no artigo 13.º, e, nos casos em que as normas harmonizadas ou as normas internacio- 2 — Proteção contra os riscos resultantes do material nais ou nacionais não tenham sido aplicadas, descrições elétrico: das soluções adotadas para cumprir os objetivos de segu- rança do presente decreto-lei, incluindo uma lista de outras Devem ser previstas medidas de ordem técnica de especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de acordo com o número anterior, a fim de que: terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas a) As pessoas e os animais domésticos fiquem protegidos ou as normas internacionais ou nacionais referidas no de forma adequada contra os riscos de ferimentos ou de ou- artigo 13.º, a documentação técnica deve especificar as tros acidentes resultantes de contactos diretos ou indiretos; partes que foram aplicadas; b) Não se produzam temperaturas, descargas ou radia- e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames ções que possam provocar perigo; efetuados, etc.; c) As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam f) Relatórios dos ensaios. protegidos de forma adequada contra os riscos de natureza não elétrica provenientes do material elétrico que a expe- 3 — Fabrico: riência venha a revelar; O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo ga- d) O isolamento seja adequado aos condicionamentos rantam a conformidade do material elétrico fabricado com previstos. a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com os 3 — Proteção contra os riscos que possam ser provoca- requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis. dos por influências exteriores sobre o material elétrico: 4 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo 4.1 — O fabricante deve apor a marcação CE a cada com o n.º 1, a fim de que o material elétrico: material elétrico que satisfaça os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. a) Responda às exigências mecânicas previstas, de modo a 4.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE não pôr em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens; de conformidade escrita para cada modelo de produto e b) Resista às influências não mecânicas nas condições mantê-la em conjunto, com a documentação técnica, à ambientais previstas, de modo a não pôr em risco as pes- disposição das autoridades nacionais de fiscalização do soas, os animais domésticos e os bens; mercado, por um período de 10 anos a contar da data de c) Não ponha em risco as pessoas, os animais domésti- colocação no mercado do material elétrico. A declaração cos e os bens nas condições de sobrecarga previstas. UE de conformidade deve especificar o material elétrico para o qual foi estabelecida. ANEXO II Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade. [a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas b), c) e d) 5 — Mandatário: do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 14.º Os deveres do fabricante, enunciados no número an- e a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º] terior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se en- Módulo A contrem especificados no mandato. 6 — Arquivo da declaração UE de conformidade e da Controlo interno da produção documentação técnica 1 — Controlo interno da produção: A declaração UE de conformidade e a documentação O controlo interno da produção é o procedimento de técnica podem ser arquivadas em papel, ou, preferencial- avaliação da conformidade através do qual o fabricante mente, em suporte eletrónico. 1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 ANEXO III tura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente de- Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1) signado por PDR 2020. Artigo 2.º 1 — Modelo do produto/produto (número do produto, do tipo do lote ou da série): Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro 2 — Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário: O artigo 12.º e o Anexo III da Portaria n.º 268/2015, de 3 — A presente declaração de conformidade é emitida 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação sob a exclusiva responsabilidade do fabricante: n.º 42/2015, de 22 de setembro, e alterada pelas Portarias 4 — Objeto da declaração (identificação do material n.os 170/2016, de 16 de junho, 249/2016, de 15 de setem- elétrico que permita rastreá-lo; se for necessário para a bro, e 338-A/2016, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: identificação do material elétrico, pode incluir uma imagem «Artigo 12.º a cores suficientemente clara): 1 — [...] 5 — O objeto da declaração acima descrito está em confor- 2 — [...] midade com a legislação de harmonização da UE aplicável: 3 — [...] 6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis 4 — [...] utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade: a) [...]; 7 — Informações complementares: b) [...]; Assinado por e em nome de: c) [...]; d) [...]; (local e data de emissão): e) [...]; (nome, cargo) (assinatura): f) [...]; g) [...]; (1) É facultativo para o fabricante atribuir um número h) [...]; à declaração de conformidade. i) [...]; j) [...]; k) [...]; AGRICULTURA, FLORESTAS l) Exames de paternidade por análise de ADN; E DESENVOLVIMENTO RURAL m) Ações de promoção da raça (exposições, concur- sos, publicações). Portaria n.º 73/2017 ANEXO III de 21 de fevereiro [...] A Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, alterada pelas [...] Portarias n.º 170/2016, de 16 de junho, n.º 249/2016, de a) [...]; 15 de setembro, e n.º 338-A/2016, de 28 de dezembro, esta- b) Exames de paternidade por análise de ADN (T); belece o regime de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação c) [...]; e melhoramento de recursos genéticos animais», da medida d) [...]; n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área e) [...]; n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», f) [...]; do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, g) [...]; abreviadamente designado por PDR 2020. h) [...]; Tendo-se verificado um acréscimo relevante do nú- i) [...]; mero de efetivos da raça Aberdeen-Angus no território do j) [...]; continente com impacto relevante para as regiões rurais k) [...]; onde o efetivo se localiza, torna-se necessário prever a l) [...]; elegibilidade de algumas das ações essenciais ao cumpri- m) [...]; mento do Programa de Conservação Genética Animal ou de n) [...]; Melhoramento Genético Animal da raça Aberdeen-Angus, o) [...]; a desenvolver no território do continente. p) [...]; Assim: q) [...]; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas r) Ações de promoção da raça (exposições, concursos, e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do publicações) (T); artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, s) [...].» com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de Artigo 3.º outubro, o seguinte: Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A presente portaria procede à quarta alteração da Porta- ria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação e melhoramento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 13 de fevereiro de recursos genéticos animais», da medida n.º 7, «Agricul- de 2017. 1040 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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