Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 37

Data
2012-02-01

Texto integral (28 523 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 21 de fevereiro de 2012 Número 37 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 8/2012: Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 826 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012: Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores das entidades públicas inte- gradas no Serviço Nacional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828 Ministério da Educação e Ciência Decreto-Lei n.º 41/2012: Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril . . . . . . 829 Decreto Regulamentar n.º 26/2012: Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-es- colar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 855 826 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é Lei n.º 8/2012 a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou de 21 de fevereiro executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de: Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explí- e aos pagamentos em atraso das entidades públicas citos ou implícitos); A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- ii) Legislação; nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: iii) Requisito estatutário; ou iv) Outra operação da lei; CAPÍTULO I d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos, Disposições gerais líquidos e exigíveis; e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que per- Artigo 1.º maneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, Objeto contrato, ou documentos equivalentes; A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assun- f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito ção de compromissos e aos pagamentos em atraso das curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que entidades públicas. não tenham sido comprometidos ou gastos: Artigo 2.º i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; Âmbito ii) As transferências ou subsídios com origem no Orça- 1 — A presente lei aplica-se a todas as entidades pre- mento do Estado, relativos aos três meses seguintes; vistas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada recebida como adiantamento; e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, três meses seguintes; doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das v) O produto de empréstimos contraídos nos termos competências atribuídas pela Constituição e pela lei a da lei; órgãos de soberania de caráter eletivo. vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de 2 — Sem prejuízo do princípio da independência orça- programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico mental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enqua- Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de e devidamente certificadas ou validadas; 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, vii) Outros montantes autorizados nos termos do de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei artigo 4.º são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as Artigo 4.º entidades públicas reclassificadas nestes subsetores. Aumento temporário dos fundos disponíveis Artigo 3.º 1 — A título excecional, podem ser acrescidos aos fun- dos disponíveis outros montantes, desde que expressa- Definições mente autorizados: Para efeitos da presente lei, consideram-se: a) Pelo membro do Governo responsável pela área das a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamen- finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subse- tos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens tor da administração central, direta ou indireta, e segurança e serviços ou da satisfação de outras condições. Os com- social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; promissos consideram-se assumidos quando é executada b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão área das finanças, quando envolvam entidades da admi- de ordem de compra, nota de encomenda ou documento nistração regional; equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delega- protocolo, podendo também ter um caráter permanente e ção, quando envolvam entidades da administração local. estar associados a pagamentos durante um período inde- terminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, ele- 2 — Quando os montantes autorizados ao abrigo do tricidade ou pagamentos de prestações diversas; número anterior divirjam dos valores efetivamente cobra- b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que dos e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do dos respetivos fundos disponíveis. que um ano económico; c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade pro- Artigo 5.º venientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se Assunção de compromissos espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que 1 — Os dirigentes, gestores e responsáveis pela conta- cria obrigações é um acontecimento que cria uma obriga- bilidade não podem assumir compromissos que excedam ção legal ou construtiva que faça com que uma entidade os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 827 2 — As entidades têm obrigatoriamente sistemas infor- 2 — A aplicação do disposto no número anterior às máticos que registam os fundos disponíveis, os compro- entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter missos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em pagamentos em atraso. atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 — As entidades que violem o disposto no artigo 7.º 3 — Os sistemas de contabilidade de suporte à execução da presente lei: do orçamento emitem um número de compromisso válido a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual para efeitos de determinação dos fundos disponíveis defi- o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para nidos na alínea f) do artigo 3.º; todos os efeitos, nulos. b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção 4 — O efeito anulatório previsto no número anterior constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autori- pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, zação do membro do Governo responsável pela área das ponderados os interesses públicos e privados em presença finanças. e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedi- mental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação 4 — O impedimento previsto no número anterior cessa se revele desproporcionada ou contrária à boa fé. no momento em que as entidades nele referidas retomem 5 — A autorização para a assunção de um compromisso o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do é sempre precedida pela verificação da conformidade legal disposto no artigo 7.º da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei. Artigo 9.º Artigo 6.º Pagamentos Compromissos plurianuais 1 — Os pagamentos só podem ser realizados quando os 1 — A assunção de compromissos plurianuais, indepen- compromissos tiverem sido assumidos em conformidade dentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos com as regras e procedimentos previstos na presente lei, de investimento ou a sua reprogramação, contratos de em cumprimento dos demais requisitos legais de execução locação, acordos de cooperação técnica e financeira com de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a da satisfação de outras condições. autorização prévia: 2 — Os agentes económicos que procedam ao for- necimento de bens ou serviços sem que o documento a) Por decisão conjunta dos membros do Governo res- de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ponsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envol- ou documento equivalente possua a clara identificação vam entidades pertencentes ao subsetor da administração do emitente e o correspondente número de compro- central, direta ou indireta, e segurança social e entidades misso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do resultarem da execução de planos plurianuais legalmente Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo aprovados; pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob b) Do membro do Governo Regional responsável pela qualquer forma. área das finanças, quando envolvam entidades da admi- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os res- nistração regional; ponsáveis pela assunção de compromissos em descon- c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades formidade com as regras e procedimentos previstos na da administração local. presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incor- 2 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos ridos. plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos Artigo 10.º subsetores da Administração Pública. Prestação de informação Artigo 7.º Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos Atrasos nos pagamentos e pagamentos em atraso. A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso. Artigo 11.º Artigo 8.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos Entidades com pagamentos em atraso 1 — Os titulares de cargos políticos, dirigentes, ges- tores ou responsáveis pela contabilidade que assumam 1 — No caso das entidades com pagamentos em atraso compromissos em violação do previsto na presente lei em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na suba- e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos línea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior da lei em vigor. 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos 2 — O disposto no número anterior não prejudica a anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais receita com caráter pontual ou extraordinário. de direito. 828 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 Artigo 12.º Artigo 16.º Auditorias Plano de liquidação dos pagamentos em atraso As entidades que violem a presente lei ou que apresen- 1 — As entidades com pagamentos em atraso a 31 de tem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquida- a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças ção de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da (IGF), ou pela inspeção setorial. presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL). Artigo 13.º 2 — Os valores a liquidar incluídos no plano de paga- Prevalência mentos referidos no número anterior acrescem aos com- promissos nos respetivos períodos de liquidação. O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem 3 — As restantes contas transitadas do ano anterior a natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, de liquidação. que disponham em sentido contrário. 4 — Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º Artigo 14.º Artigo 17.º Regulamentação Entrada em vigor Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil seguinte e à operacionalização da prestação de informação constante ao da sua publicação. do artigo 10.º são regulados por decreto-lei. Aprovada em 3 de fevereiro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. CAPÍTULO II Promulgada em 16 de fevereiro de 2012. Disposições finais e transitórias Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 15.º Referendada em 16 de fevereiro de 2012. Declarações O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — Os dirigentes das entidades devem, até ao 30.º dia após a entrada em vigor da presente lei: a) Declarar que todos os compromissos plurianuais PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encon- tram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais; Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012 b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em de 14 de fevereiro, procedeu à definição dos critérios de atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior. determinação do vencimento dos gestores públicos, tendo remetido para resolução própria a fixação dos critérios 2 — As declarações são enviadas até ao 5.º dia útil após aplicáveis aos gestores das entidades públicas integradas o termo do prazo referido no número anterior, respetiva- no Serviço Nacional de Saúde (SNS). mente: Nesta conformidade, cabe aprovar os critérios de deter- minação do vencimento dos gestores das entidades inte- a) Ao membro do Governo responsável pela área das grantes do SNS, nomeadamente dos centros hospitalares, finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao dos hospitais e das unidades locais de saúde, atendendo ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e seu especial enquadramento e características. segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional O regime específico do sector da saúde segue de perto o de Saúde; estabelecido de forma genérica para os demais sectores de b) Ao membro do Governo Regional responsável pela atividade económica, destacando-se apenas a faculdade de área das finanças, quando envolvam entidades da admi- diferenciação remuneratória intragrupo, tendo em conta o nistração regional; número de entidades públicas abrangidas e a complexidade c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando inerente às respetivas funções de gestão. envolvam entidades da administração local. A diferenciação de regimes justifica-se pelo facto de os critérios transversais de classificação definidos na referida 3 — As declarações são, ainda, publicitadas no sítio resolução conduzirem à classificação no mesmo grupo da Internet das entidades e integram o respetivo relatório de entidades demasiado heterogéneas quanto ao nível de e contas. exigência da gestão. 4 — A violação do disposto no presente artigo constitui Revela-se ainda necessário clarificar a definição do infração disciplinar. indicador do contributo de esforço financeiro público, de Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 829 forma a adaptar o mesmo à realidade específica do sector 8 — Estabelecer que, no prazo de cinco dias seguidos da saúde. após a aprovação da presente resolução, o membro do Assim: Governo responsável pela área da saúde procede à classi- Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei ficação do universo das entidades abrangidas, nos termos n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo definidos nos números anteriores, e remete ao Ministro Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, do n.º 1 da Reso- de Estado e das Finanças o resultado fundamentado, por lução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de entidade, dessa classificação. fevereiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, 9 — Determinar que até ao final do mês de fevereiro de o Conselho de Ministros resolve: 2012 é aprovada, por despacho dos membros do Governo 1 — Aprovar, nos termos dos números seguintes, os responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, publi- critérios de determinação do vencimento dos gestores cado no Diário da República, a listagem completa com a das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de classificação das entidades de acordo com o disposto no Saúde (SNS), adiante designadas entidades. n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, 2 — Determinar que o vencimento mensal ilíquido de 14 de fevereiro. dos membros dos conselhos de administração que exer- 10 — Determinar que a presente resolução produz efei- cem funções a tempo integral é definido tendo por base o tos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publica- valor padrão do vencimento mensal ilíquido do Primeiro- ção, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, que entram -Ministro, bem como os critérios de classificação das imediatamente em vigor. empresas definidos na Resolução do Conselho de Minis- Presidência do Conselho de Ministros, 16 de fevereiro tros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, com as adaptações de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. decorrentes do presente diploma. 3 — Determinar a aplicação do disposto nos n.os 3, 4, 6 a 9, 11 a 13, 15, 16, 21 e 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, ao universo das MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA entidades abrangidas pelo presente diploma. 4 — Definir como contributo do esforço financeiro Decreto-Lei n.º 41/2012 público para o resultado operacional, para efeitos da apli- cação às entidades integradas no SNS do disposto no n.º 3 de 21 de fevereiro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, os fluxos financeiros do Estado, transferidos O presente diploma procede à alteração do Estatuto da ao abrigo dos respetivos contratos-programa, contabiliza- Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos nos resultados operacionais da entidade. dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente desig- 5 — Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos nado por Estatuto da Carreira Docente) de acordo com as dos presidentes das entidades correspondem às seguintes orientações de política educativa consagradas no Programa percentagens do valor padrão para cada grupo de entidades: do XIX Governo Constitucional, designadamente no que respeita à efectivação de um ambiente de estabilidade e de confiança nas escolas, à desburocratização dos métodos de Percentagens do valor padrão trabalho e à avaliação das práticas e dos processos admi- Grupos de entidades Presidente nistrativos aplicados à gestão da Educação. A criação de condições para a estabilidade e dignificação da profissão docente implica a necessidade de uma reforma do mo- Grupo A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % delo de avaliação do desempenho dos docentes, visando Grupo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 65 % a 85 % simplificar o processo e promovendo, ainda assim, um Grupo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 55 % a 65 % regime exigente, rigoroso, autónomo e de responsabilidade. O presente diploma define, ainda, as grandes linhas de 6 — Estabelecer que, no caso das entidades classificadas orientação do novo regime de avaliação do desempenho nos grupos B e C, compete aos membros do governo res- docente. Um modelo que se pretende orientado para a ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde determinar, melhoria dos resultados escolares e da aprendizagem dos relativamente aos valores previstos na tabela constante alunos e para a diminuição do abandono escolar, valori- do número anterior, a percentagem efetiva a aplicar, nos zando a actividade lectiva e criando condições para que intervalos referidos no número anterior, atendendo ao grau as escolas e os docentes se centrem no essencial da sua de complexidade inerente às funções de gestão, incluindo actividade: o ensino. Pretende-se, igualmente, incentivar as condições financeiras, de exploração, sociais e orga- o desenvolvimento profissional, reconhecer e premiar o mérito e as boas práticas, como condições essenciais da nizacionais. dignificação da profissão docente e da promoção da mo- 7 — Determinar que, tendo por base de referência a tivação dos professores. Neste sentido, promove-se uma remuneração em vigor a esta data, a percentagem efetiva a avaliação do desempenho docente assente na simplicidade, aplicar, em cada um dos grupos referidos no número ante- na desburocratização dos processos e na sua utilidade, rior, é ponderada em função da complexidade da respetiva tendo em vista a revitalização cultural das escolas e uma gestão, atendendo a fatores como dimensão e população maior responsabilidade profissional. abrangida, o nível de diferenciação ou complexidade das Neste contexto, a avaliação do desempenho docente valências existentes, a atividade assistencial e os demais incide sobre três grandes dimensões: i) a científico- aspetos relacionados com as condições financeiras ou orça- -pedagógica, que se destaca pela sua centralidade no exer- mentais, quantidade e grau de especialização dos recursos cício profissional; ii) a participação na vida da escola e na humanos e, quando existente, a atividade nas áreas do relação com a comunidade educativa; e iii) a formação con- ensino, formação médica e investigação. tínua e o desenvolvimento profissional. Transversalmente, 830 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 estas três dimensões são indissociáveis dos pressupostos de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto, e nos termos deontológicos que enquadram a vertente profissional, so- da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o cial e ética do trabalho docente. Governo decreta o seguinte: Os resultados da avaliação passam, por seu turno, a ser expressos em ciclos de avaliação alargados, corresponden- Artigo 1.º tes à duração dos diferentes escalões da carreira docente. Objecto A preocupação de rigor e de justiça na emissão dos juízos avaliativos é consubstanciada na articulação entre O presente diploma procede à alteração do Estatuto da uma avaliação interna e uma avaliação externa. Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Os avaliadores internos são seleccionados segundo o Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei princípio da hierarquização. Têm intervenção na avaliação n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis o presidente do conselho geral, o director, o conselho pe- n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, dagógico, a secção de avaliação do conselho pedagógico, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de o coordenador de departamento curricular e o avaliado. 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, O Coordenador de departamento curricular, ou quem ele de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de designar, tem como competência proceder ao acompanha- 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, adiante abre- mento e avaliação das dimensões «participação na vida viadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. da escola e relação com a comunidade» e a «formação contínua e desenvolvimento profissional». Artigo 2.º Por sua vez, a responsabilidade da avaliação na di- Alteração ao Estatuto da Carreira Docente mensão científico-pedagógica dos docentes em regime probatório, posicionados nos 2.º e 4.º escalões da carreira Os artigos 31.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, e aos candidatos à menção de Excelente, é atribuída aos 48.º e 100.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter avaliadores externos da mesma área científica do avaliado, a seguinte redacção: detentores de formação prioritariamente especializada na área da avaliação do desempenho docente ou com experi- «Artigo 31.º ência em supervisão pedagógica, posicionados na carreira [...] num escalão preferencialmente superior ou, quando im- possível, igual ao do avaliado. 1— ..................................... Tendo em vista a clareza dos critérios e a transparência 2— ..................................... dos processos adopta-se um sistema de referência que tem 3— ..................................... por base os objectivos e metas do projecto educativo da 4— ..................................... escola, bem como um conjunto de parâmetros definidos 5— ..................................... a nível nacional pelo Ministério da Educação e Ciência. 6— ..................................... A diferenciação na avaliação faz-se com recurso a cinco 7— ..................................... menções qualitativas (Insuficiente, Regular, Bom, Muito 8— ..................................... bom e Excelente). De modo análogo ao regime de avaliação 9— ..................................... do desempenho aplicável aos funcionários e agentes da 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administração Pública, procede-se a uma contingentação 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das duas classificações superiores que conferem direito a 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma bonificação no ritmo de progressão na carreira e a um 13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho prémio de desempenho. de Regular é facultada a oportunidade de repetir o pe- O Estatuto da Carreira Docente tem sido, também, ríodo probatório, sem interrupção funcional, devendo objecto de repetidas alterações, o que frequentemente, desenvolver um plano de formação que integre a ob- constitui uma fonte de problemas, de dificuldades de in- servação de aulas. terpretação e até de leituras erróneas realizadas em virtude 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos múltiplos diplomas legais que constituem o edifício 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normativo que o concretiza. Em consequência, e tendo 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em vista a necessidade de clarificação do seu conteúdo e interpretação, a presente alteração origina a necessidade Artigo 37.º de se proceder, nos termos legais, à sua republicação. [...] Assim, o presente diploma pretende criar condições de facilidade de análise do Estatuto da Carreira Docente e 1— ..................................... fazer da avaliação do desempenho uma oportunidade ao 2— ..................................... serviço do desenvolvimento profissional dos docentes, da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . melhoria do ensino, dos resultados escolares dos alunos b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, e em sentido lato, da melhoria da qualidade do serviço de menção qualitativa não inferior a Bom; público de educação. c) Da frequência, com aproveitamento, de formação Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei contínua ou de cursos de formação especializada, pelos n.º 23/98, de 26 de Maio, alterado pela Lei n.º 59/2008, docentes em exercício efectivo de funções em estabele- de 11 de Setembro. cimentos de ensino não superior durante, pelo menos, Assim: metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente; alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 831 3— ..................................... à duração dos escalões da carreira docente, devendo 4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito o processo de avaliação do desempenho ser conclu- bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao es- ído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo calão seguinte, sem a observância do requisito relativo avaliativo. à existência de vagas. 4 — Os docentes integrados na carreira são sujeitos 5— ..................................... a avaliação do desempenho desde que tenham prestado 6— ..................................... serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade 7— ..................................... do período em avaliação a que se refere o número an- 8— ..................................... terior. 9— ..................................... 5— ..................................... 6 — A avaliação dos docentes em regime de contrato Artigo 40.º a termo realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da eventual renovação da sua [...] colocação, desde que tenham prestado serviço docente 1— ..................................... efectivo durante, pelo menos, 180 dias. 2— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... 8 — A avaliação tem uma natureza interna e externa. 4— ..................................... 9 — A avaliação interna é efectuada pelo agrupa- 5— ..................................... mento de escolas ou escola não agrupada do docente e 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções realizada em todos os escalões. cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde 10 — A avaliação externa centra-se na dimensão o direito de progressão na carreira de origem e não te- científica e pedagógica e realiza-se através da observa- nham funções lectivas distribuídas são avaliados, para ção de aulas por avaliadores externos, sendo obrigatória efeitos do artigo 37.º, pela menção qualitativa que lhe nas seguintes situações: tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho. a) Docentes em período probatório; 7 — O disposto no número anterior aplica-se aos b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalões da car- docentes que permaneçam em situação de ausência ao reira docente; serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que c) Para atribuição da menção de Excelente, em qual- inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo quer escalão; para avaliação do desempenho. d) Docentes integrados na carreira que obtenham a 8 — (Revogado.) menção de Insuficiente. 9— ..................................... a) Na falta da avaliação do desempenho prevista Artigo 43.º no n.º 6; [...] b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista no n.º 6, pretendam a sua alteração; 1— ..................................... c) Os docentes que permaneçam em situação de au- a) O presidente do conselho geral; sência ao serviço que inviabilize a verificação do requi- b) O director; sito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. c) O conselho pedagógico; d) A secção de avaliação de desempenho docente do Artigo 41.º conselho pedagógico; [...] e) Os avaliadores externos e internos; f) Os avaliados. 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — O tempo de serviço dos docentes em regime 2 — (Revogado.) de contrato de trabalho em funções públicas a termo 3 — (Revogado.) resolutivo que não satisfaça a verificação do requisito 4 — (Revogado.) do período mínimo exigido para a avaliação de desem- 5 — A composição da secção de avaliação de de- penho releva para todos os efeitos legais. sempenho docente do conselho pedagógico, bem como as competências dos intervenientes mencionados no Artigo 42.º n.º 1, são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º [...] 6— ..................................... 7 — (Revogado.) 1— ..................................... 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente Artigo 45.º incide sobre as seguintes dimensões: Elementos de referência da avaliação a) Científica e pedagógica; b) (Revogada.) 1 — As dimensões da avaliação referidas nas alíneas a), c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) e d) do n.º 2 do artigo 42.º são apreciadas tendo em d) Formação contínua e desenvolvimento profis- consideração os seguintes elementos de referência da sional. avaliação: a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto edu- 3 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados cativo do agrupamento de escolas ou da escola não na carreira coincidem com o período correspondente agrupada; 832 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das 2 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso dimensões aprovados pelo conselho pedagógico. para o presidente do conselho geral a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação. 2 — Os parâmetros estabelecidos a nível nacional 3 — A proposta de decisão do recurso compete a uma para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério comissão de três árbitros, obrigatoriamente docentes, da Educação e Ciência. cabendo a sua homologação ao presidente do conselho 3 — (Revogado.) geral. 4 — (Revogado.) Artigo 48.º 5— ..................................... [...] Artigo 46.º 1 — A atribuição aos docentes da carreira das men- ções qualitativas de Excelente e ou Muito Bom, resultam [...] nos seguintes efeitos: 1— ..................................... a) A menção de Excelente num ciclo avaliativo deter- 2 — O resultado final da avaliação a atribuir em cada mina a bonificação de um ano na progressão na carreira ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de docente, a usufruir no escalão seguinte; 1 a 10 valores. b) A menção de Muito Bom num ciclo avaliativo 3 — As classificações quantitativas são ordenadas determina a bonificação de seis meses na progressão na de forma crescente por universo de docentes de modo carreira docente, a gozar no escalão seguinte; a proceder à sua conversão em menções qualitativas c) A menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4.º nos seguintes termos: e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for sem observância do requisito relativo à existência de igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e vagas; o docente tiver tido aulas observadas; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação e) As menções de Excelente e Muito Bom não cons- for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior tituem elementos de bonificação no concurso de pro- a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção fessores. Excelente; c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual 2— ..................................... ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de a) Que seja considerado o período de tempo do res- Muito Bom ou Excelente; pectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na d) Regular se a classificação for igual ou superior a carreira docente; 5 e inferior a 6,5; b) O termo com sucesso do período probatório. e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5. 3 — A atribuição da menção de Regular determina 4 — Os percentis previstos no número anterior que o período de tempo a que respeita só seja consi- aplicam-se por universo de docentes a estabelecer por derado para efeitos de progressão na carreira após a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas conclusão com sucesso de um plano de formação com áreas da Administração Pública e da educação. a duração de um ano. 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo 7— ..................................... ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira 8— ..................................... docente e o reinício do ciclo de avaliação; 9 — As percentagens referidas no n.º 4 podem ser b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de acrescidas por despacho dos membros do Governo res- um plano de formação com a duração de um ano que ponsáveis pelas áreas da Administração Pública e da integre a observação de aulas; educação, tendo por referência os resultados obtidos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na respectiva avaliação externa. 10 — A atribuição das menções qualitativas de Muito 5 — A atribuição aos docentes integrados na carreira Bom e Excelente depende do cumprimento efectiva- de duas menções consecutivas de Insuficiente deter- mente verificado de 95 % da componente lectiva distri- mina a instauração de um processo de averiguações. buída no decurso do ciclo de avaliação, relevando para 6 — A atribuição aos docentes em regime de contrato o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço de trabalho em funções públicas a termo resolutivo de efectivo nos termos do artigo 103.º duas menções consecutivas de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer con- Artigo 47.º curso de recrutamento de pessoal docente nos três anos [...] escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. 7 — A atribuição aos docentes em regime de contrato 1 — O avaliado é notificado da avaliação final po- de trabalho em funções públicas a termo resolutivo da dendo dela apresentar reclamação escrita no prazo de menção qualitativa de Muito Bom ou Bom, na última 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação, de- avaliação de desempenho, nos termos do presente di- vendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de ploma, determina a soma de 1 valor à graduação dos 15 dias úteis. candidatos para efeitos do concurso seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 833 Artigo 100.º Artigo 5.º [...] Norma revogatória 1— ..................................... 1 — São revogados o n.º 8 do artigo 40.º, a alínea b) do 2 — Há ainda lugar à intervenção da junta médica da n.º 2 do artigo 42.º, os n.os 2 a 4 e 7 do artigo 43.º e os n.os 3 direcção regional de educação nas situações de licença e 4 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente. por gravidez de risco clínico prevista no Código do 2 — São, igualmente, revogadas a alínea c) do n.º 1 do Trabalho.» artigo 14.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto- -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos- Artigo 3.º -Leis n.os 35/2007, de 15 de Fevereiro, 51/2009, de 27 de Aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro. É aditado ao Estatuto da Carreira Docente o artigo 45.º-A Artigo 6.º com a seguinte redacção: Republicação «Artigo 45.º-A 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do Procedimento especial de avaliação qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira dos Edu- cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico 1 — Aos docentes posicionados em certos escalões e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de da carreira ou os que exerçam funções específicas con- 28 de Abril, com a redacção actual. forme referido em decreto regulamentar, podem ser 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Ministé- sujeitos ao regime especial de avaliação nele definido. rio da Educação», «Ministro da Educação», deve ler-se, 2 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para respectivamente «Ministério da Educação e Ciência» e a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, «Ministro da Educação e Ciência». durante o ciclo avaliativo e a tenham efectivamente requerido nos termos legais podem solicitar a dispensa Artigo 7.º da avaliação do desempenho.» Entrada em vigor Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Disposição transitória Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De- 1 — Após a avaliação do desempenho obtida nos termos zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã do modelo de avaliação do desempenho aprovado pelo Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. presente diploma, no final do primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de que nenhum docente é preju- Promulgado em 15 de Fevereiro de 2012. dicado em resultado das avaliações obtidas nos modelos Publique-se. de avaliação do desempenho precedentes, cada docente opta, para efeitos de progressão na carreira, pela classi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ficação mais favorável que obteve num dos três últimos Referendado em 16 de Fevereiro de 2012. ciclos avaliativos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — A classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação do desempenho do- ANEXO cente anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma pode ser recuperada pelos docentes integrados nos (a que se refere o artigo 6.º) 2.º e 4.º escalões da carreira e para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão, no primeiro ciclo de ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA avaliação, nos termos do regime de avaliação aprovado E DOS PROFESSORES pelo presente diploma. DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se a classificação obtida nos domínios correspondentes à ob- CAPÍTULO I servação de aulas na dimensão desenvolvimento do ensino Princípios gerais e da aprendizagem. 4 — O ano escolar de 2011-2012 destina-se à concepção Artigo 1.º e implementação dos instrumentos necessários à aplicação do novo modelo de avaliação do desempenho e à formação Âmbito de aplicação dos avaliadores internos e externos, não havendo lugar à 1 — O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância observação de aulas. e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante 5 — No decurso do ano escolar do ano de 2011-2012, designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer os docentes em regime de contrato de trabalho em funções que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento públicas a termo resolutivo são avaliados através de um ou área de formação, que exerçam funções nas diversas procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento de modalidades do sistema de educação e ensino não superior, escolas ou escola não agrupada onde exercem funções ou e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré- com os quais celebram o último contrato a termo, consi- -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência derando o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Ministério da Educação e Ciência. 834 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 2 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as ne- 2 — O direito de participação, que pode ser exercido a cessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo título individual ou colectivo, nomeadamente através das de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, dependentes ou sob tutela de outros ministérios. compreende: 3 — Os professores do ensino português no estrangeiro bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre em Macau ou em regime de cooperação nos países africa- as orientações e o funcionamento do estabelecimento de nos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por ensino e do sistema educativo; normas próprias. b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das Artigo 2.º suas estruturas de coordenação; c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade Pessoal docente de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técni- Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera- cas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino -se pessoal docente aquele que é portador de qualificação mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos profissional para o desempenho de funções de educação programas e pelas orientações programáticas curriculares ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sis- ou pedagógicas em vigor; temático, ou a título temporário, após aprovação em prova d) O direito a propor inovações e a participar em expe- de avaliação de conhecimentos e de competências. riências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação; Artigo 3.º e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de Princípios fundamentais ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo e administração o preveja. com os princípios fundamentais consagrados na Constitui- ção da República Portuguesa e no quadro dos princípios 3 — O direito de participação pode ainda ser exercido, gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei através das organizações profissionais e sindicais do pes- de Bases do Sistema Educativo. soal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente. CAPÍTULO II Artigo 6.º Direitos e deveres Direito à formação e informação para o exercício da função educativa SECÇÃO I 1 — O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido: Direitos a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, Artigo 4.º destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e Direitos profissionais as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos es- com os respectivos planos individuais de formação. tabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- presente Estatuto. reito à formação e informação para o exercício da função 2 — São direitos profissionais específicos do pessoal educativa pode também visar objectivos de reconversão docente: profissional, bem como de mobilidade e progressão na a) Direito de participação no processo educativo; carreira. b) Direito à formação e informação para o exercício da Artigo 7.º função educativa; Direito ao apoio técnico, material e documental c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na actividade profissional; O direito ao apoio técnico, material e documental exerce- e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua -se sobre os recursos necessários à formação e informação autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade da comunidade educativa; educativa. f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade Artigo 8.º educativa no processo de educação dos alunos; g) Direito à negociação colectiva nos termos legalmente Direito à segurança na actividade profissional estabelecidos. 1 — O direito à segurança na actividade profissional compreende: Artigo 5.º a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, in- Direito de participação no processo educativo dividuais e colectivos, através da adopção de programas 1 — O direito de participação exerce-se no quadro do específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho sistema educativo, da escola e da relação com a comuni- e promoção das condições de higiene, saúde e segurança dade. do posto de trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 835 b) A prevenção e tratamento das doenças que venham h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições norma- a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da tivas sobre educação, cooperando com a administração Educação e Ciência e da Saúde, como resultando neces- educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da sária e directamente do exercício continuado da função política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade. docente. Artigo 10.º-A 2 — O direito à segurança na actividade profissional Deveres para com os alunos compreende ainda a penalização da prática de ofensa cor- poral ou outra violência sobre o docente no exercício das Constituem deveres específicos dos docentes relativa- suas funções ou por causa destas. mente aos seus alunos: a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças cultu- Artigo 9.º rais dos alunos valorizando os diferentes saberes e cultu- Direito à consideração e à colaboração ras, prevenindo processos de exclusão e discriminação; da comunidade educativa b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a 1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re- sua autonomia e criatividade; lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo da autoridade em que o docente está investido no exercício com os respectivos programas curriculares e atendendo à das suas funções. diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; 2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, membros da comunidade educativa compreende o direito adoptando estratégias de diferenciação pedagógica sus- a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da ceptíveis de responder às necessidades individuais dos partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvol- alunos; vimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo na- SECÇÃO II cional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor; Deveres f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações Artigo 10.º programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, Deveres gerais isenção e objectividade na sua correcção e classificação; g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento com rigor, equidade e isenção; dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, da Administração Pública em geral. protegendo-os de situações de violência física ou psico- 2 — O pessoal docente, no exercício das funções que lógica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está e entidades alheias à instituição escolar; ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de profissionais: risco social, se necessário participando-as às entidades a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios competentes; do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; j) Respeitar a natureza confidencial da informação re- b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de lativa aos alunos e respectivas famílias. qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência; Artigo 10.º-B c) Colaborar com todos os intervenientes no processo Deveres para com a escola e os outros docentes educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci- Constituem deveres específicos dos docentes para com mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar- a escola e outros docentes: regados de educação e pessoal não docente; a) Colaborar na organização da escola, cooperando com d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, ca- os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão pacidades e competências, numa perspectiva de apren- pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente dizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal tendo em vista o seu bom funcionamento; e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os e) Participar de forma empenhada nas várias modali- projectos educativos e planos de actividades e observar dades de formação que frequente, designadamente nas as orientações dos órgãos de direcção executiva e das promovidas pela Administração, e usar as competências estruturas de gestão pedagógica da escola; adquiridas na sua prática profissional; c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso ade- f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos re- quado das instalações e equipamentos e propor medidas cursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de melhoramento e remodelação; de abertura à inovação; d) Promover o bom relacionamento e a cooperação g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó- entre todos os docentes, dando especial atenção aos que gica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades se encontram em início de carreira ou em formação ou de avaliação da escola; que denotem dificuldades no seu exercício profissional; 836 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 e) Partilhar com os outros docentes a informação, os Artigo 13.º recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido Formação inicial de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou 1 — A formação inicial dos educadores de infância e dos que denotem dificuldades no seu exercício profissional; professores dos ensinos básico e secundário é a que confere f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre habilitação profissional para a docência no respectivo nível o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo de educação ou de ensino. em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso 2 — A formação inicial visa dotar os candidatos à profis- educativo dos alunos; são das competências e conhecimentos científicos, técnicos g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do e pedagógicos de base para o desempenho profissional da seu desempenho; prática docente nas seguintes dimensões: h) Defender e promover o bem-estar de todos os do- centes, protegendo-os de quaisquer situações de violência a) Profissional, social e ética; física ou psicológica, se necessário solicitando a interven- b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; ção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; Artigo 10.º-C d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. Deveres para com os pais e encarregados de educação Artigo 14.º Constituem deveres específicos dos docentes para com Formação especializada os pais e encarregados de educação dos alunos: A formação especializada visa a qualificação dos do- a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados centes para o desempenho de funções ou actividades edu- de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo cativas especializadas e é ministrada nas instituições de e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de pela educação e formação integral dos alunos; Bases do Sistema Educativo. b) Promover a participação activa dos pais ou encar- regados de educação na educação escolar dos alunos, no Artigo 15.º sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem; Formação contínua c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a ac- de educação na actividade da escola, no sentido de criar tualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à condições para a integração bem sucedida de todos os actividade profissional do pessoal docente, visando ainda alunos; objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de nos termos do presente Estatuto. educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como 2 — A formação contínua deve ser planeada de forma sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua a promover o desenvolvimento das competências profis- educação; sionais do docente. e) Participar na promoção de acções específicas de for- mação ou informação para os pais ou encarregados de Artigo 16.º educação que fomentem o seu envolvimento na escola Acções de formação contínua com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. 1 — A formação contínua é realizada de acordo com os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de CAPÍTULO III escolas e escolas não agrupadas tendo em consideração o diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos Formação docentes. Artigo 11.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser considerada na frequência das acções de formação Formação do pessoal docente contínua a formação de iniciativa individual do docente 1 — A formação do pessoal docente desenvolve-se de que contribua para o seu desenvolvimento profissional. acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao CAPÍTULO IV membro do Governo responsável pela área da educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global. Recrutamento e selecção para lugar do quadro 2 — A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos Artigo 17.º seguintes. Princípios gerais Artigo 12.º 1 — O concurso é o processo de recrutamento e selec- Modalidades da formação ção, normal e obrigatório, do pessoal docente. A formação do pessoal docente compreende a formação 2 — O regime do concurso para pessoal docente rege-se inicial, a formação especializada e a formação contínua, pelos princípios reguladores dos concursos na Adminis- previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da tração Pública, nos termos e com as adaptações previstas Lei de Bases do Sistema Educativo. no decreto-lei a que se refere o artigo 24.º Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 837 Artigo 18.º motivo impeditivo do exercício da função docente pelo Âmbito geográfico período de dois anos. 7 — A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 (Revogado.) constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação Artigo 19.º pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda Natureza do concurso não tenham integrado a carreira. 8 — A prova a que se refere o número anterior visa (Revogado.) verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da função docente. Artigo 20.º 9 — A prova de avaliação de competências e conheci- Concurso interno ou externo mentos tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade (Revogado.) de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não dis- Artigo 21.º ciplinares, podendo ainda ter uma componente específica Concurso de provimento ou de afectação relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos. (Revogado.) 10 — As condições de candidatura, de realização e ava- liação da prova são aprovadas por decreto regulamentar. Artigo 22.º Artigo 23.º Requisitos gerais e específicos Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos 1 — São requisitos gerais de admissão a concurso: 1 — A verificação de alteração dos requisitos físicos a) (Declarado inconstitucional, com força obriga- e psíquicos necessários ao exercício da função docente e tória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional da existência de alcoolismo ou de toxicodependências de n.º 345/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, qualquer natureza é realizada pela junta médica regional n.º 234, de 10 de Outubro de 2002.) do Ministério da Educação e Ciência, mediante solicitação b) Possuir as habilitações profissionais legalmente do órgão de direcção executiva da escola. exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de 2 — (Revogado.) recrutamento a que se candidatam; 3 — (Revogado.) c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí- 4 — Para verificação das condições de saúde e de tra- vico, quando obrigatório; balho do pessoal docente realizam-se acções periódicas de d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene interdito para o exercício das funções a que se candidata; e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as ca- racterísticas de personalidade indispensáveis ao exercício direcção executiva da escola. da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória; f) Obter aprovação em prova de avaliação de compe- Artigo 24.º tências e conhecimentos. Regulamentação dos concursos 2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício A regulamentação dos concursos previstos no presente da função docente a ausência, comprovada por adequado Estatuto é objecto de decreto-lei, sendo assegurada a ne- atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades gociação colectiva nos termos da lei em vigor. que impossibilitem o exercício da docência ou sejam sus- ceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções CAPÍTULO V docentes. 3 — A existência de deficiência física não é impedi- Quadros de pessoal docente mento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício Artigo 25.º de funções no grupo de recrutamento do candidato ou Estrutura do docente, nos termos de adequado atestado médico. 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício 1 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimen- da função docente a ausência de características de persona- tos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em: lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os a) Quadros de agrupamento de escolas; alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência b) Quadros de escola não agrupada; ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho c) Quadros de zona pedagógica. de funções docentes. 5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos 2 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimen- necessários ao exercício da função docente e da inexistên- tos de educação e ensino abrangidos pelo presente Estatuto cia de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por natureza é realizada nos termos da lei geral. nível ou ciclo de ensino, grupo de recrutamento e categoria, 6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodependên- consoante o caso, de modo a conferir maior flexibilidade cias, comprovadas nos termos do número anterior, constitui à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis. 838 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 3 — As referências feitas no presente Estatuto a escolas CAPÍTULO VI ou a estabelecimentos de educação ou de ensino reportam- -se ao agrupamento de escolas ou a escolas não agrupadas, Vinculação consoante o caso, salvo referência em contrário. Artigo 29.º Vinculação Artigo 26.º 1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada reveste em geral, a forma de nomeação. 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva. 1 — Os quadros de agrupamento de escolas, bem como 3 — A vinculação do pessoal docente pode ainda reves- os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se a sa- tir qualquer das formas de contrato administrativo prevista tisfazer as necessidades permanentes dos respectivos es- no artigo 33.º tabelecimentos de educação ou de ensino. 4 — A contratação de pessoal docente pode ainda re- 2 — A dotação de lugares dos quadros de agrupamento vestir a modalidade de contrato de trabalho a termo reso- ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível lutivo para o exercício temporário de funções docentes ou de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por de formação em áreas técnicas específicas, nos termos e portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis condições previstas em legislação própria. pelas áreas das finanças e da educação. 3 — (Revogado.) Artigo 30.º Nomeação provisória Artigo 27.º O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a Quadros de zona pedagógica forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório. 1 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos Artigo 31.º humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar Período probatório a satisfação de necessidades não permanentes dos esta- belecimentos de educação ou de ensino, a substituição 1 — O período probatório destina-se a verificar a capa- dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, cidade de adequação do docente ao perfil de desempenho as actividades de educação extra-escolar, o apoio a esta- profissional exigível, tem a duração mínima de um ano belecimentos de educação ou de ensino que ministrem escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou áreas curriculares específicas ou manifestem exigências de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente. educativas especiais, bem como a garantir a promoção do 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período sucesso educativo. probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício 2 — A substituição de docentes prevista no número efectivo de funções docentes. anterior abrange os casos de: 3 — A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de fun- a) Ausência anual; ções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou cumulativamente: 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ensino básico; ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo; c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a completo; promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas casos de ausências de curta duração. semanais. 3 — O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagó- 4 — Durante o período probatório, o professor é acom- gica e a respectiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou panhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e cientí- nível de ensino e grupo de recrutamento, são fixados por fico, por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, pelas áreas das finanças e da educação. a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a Artigo 28.º designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que: Ajustamento dos quadros a) Seja detentor, preferencialmente, de formação espe- A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por cializada na área de organização educacional e desenvol- portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis vimento curricular, supervisão pedagógica ou formação pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da de formadores; educação ou por portaria apenas deste último, consoante b) Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais últimos escalões da carreira e tenha optado pela especia- globais. lização funcional correspondente. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 839 5 — Compete ao docente a que se refere o número Artigo 32.º anterior: Nomeação definitiva a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um 1 — A nomeação provisória converte-se em nomea- plano individual de trabalho para o docente em período ção definitiva em lugar do quadro, independentemente de probatório que verse as componentes científica, pedagó- quaisquer formalidades, no início do ano escolar subse- gica e didáctica; b) Apoiar o docente em período probatório na prepa- quente à conclusão do período probatório com avaliação ração e planeamento das aulas, bem como na reflexão de desempenho igual ou superior a Bom. sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua 2 — A conversão da nomeação provisória em nomeação melhoria; definitiva é promovida pelo órgão de direcção executiva c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido; do agrupamento ou escola não agrupada até 20 dias antes d) Elaborar relatório da actividade desenvolvida, in- do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer cluindo os dados da observação de aulas obrigatoriamente caso, a partir de 1 de Setembro. realizada; 3 — Em caso de prorrogação do período probatório e) Participar no processo de avaliação do desempenho prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão do docente em período probatório. da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra 6 — O docente em período probatório fica impossibi- a sua conclusão. litado de acumular outras funções, públicas ou privadas. 4 — A nomeação do docente que observe os requisitos 7 — A componente não lectiva de estabelecimento neste previstos no n.º 16 do artigo anterior é automaticamente período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de convertida em nomeação definitiva. acções de formação, assistência a aulas de outros profes- sores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo Artigo 33.º professor de acompanhamento e apoio. Contrato administrativo 8 — A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos pre- 1 — O exercício transitório de funções docentes pode vistos no n.º 4 do artigo 40.º ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos 9 — O período probatório é suspenso sempre que de admissão a concurso, em regime de contrato administra- o docente se encontre em situação de ausências ao tivo, tendo em vista à satisfação de necessidades residuais serviço legalmente equiparadas a prestação de traba- do sistema educativo não colmatadas por pessoal docente lho efectivo por um período superior a seis semanas dos quadros que sobrevenham até ao final do primeiro consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manu- período lectivo, sem prejuízo das disposições especiais tenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade constantes da legislação própria a que se refere o n.º 4 do do vínculo laboral. artigo 29.º 10 — Finda a situação que determinou a suspensão 2 — Os princípios a que obedece a contratação do pes- prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, soal docente ao abrigo do número anterior são fixados por consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, portaria conjunta dos membros do Governo responsá- tendo de completar o período probatório em falta. veis pelas áreas da Administração Pública e da educação. 11 — Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de actividade lectiva é CAPÍTULO VII repetido no ano escolar seguinte. Carreira docente 12 — O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar SUBCAPÍTULO I do quadro. 13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho Princípios gerais de Regular é facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desen- Artigo 34.º volver um plano de formação que integre a observação Natureza e estrutura da carreira docente de aulas. 14 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho 1 — O pessoal docente que desempenha funções de de Insuficiente é, no termo do período probatório, auto- educação ou de ensino, com carácter permanente, sequen- maticamente exonerado do lugar do quadro em que se cial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um encontra provido. corpo especial da Administração Pública dotado de uma 15 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente carreira própria. implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a 2 — A carreira docente estrutura-se na categoria de qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano es- professor. colar seguinte. 3 — (Revogado.) 16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em 4 — Cada categoria é integrada por escalões a que período probatório é contado para efeitos de progressão correspondem índices remuneratórios diferenciados, de na carreira docente, desde que classificado com menção acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz igual ou superior a Bom. parte integrante. 840 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 Artigo 35.º desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e Conteúdo funcional administração escolar, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 1 — As funções do pessoal docente são exercidas com 7 — As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prio- responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien- ritariamente aos docentes referidos no número anterior. tífica, sem prejuízo do número seguinte. 2 — O docente desenvolve a sua actividade profissional Artigo 36.º de acordo com as orientações de política educativa e obser- Ingresso vando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante bem como do projecto educativo da escola. concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de 3 — São funções do pessoal docente em geral: entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o encontra habilitado de acordo com as necessidades educati- ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão. vas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores do serviço docente que lhe seja atribuído; de habilitação profissional adequada faz-se no escalão b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas correspondente ao tempo de serviço prestado em funções dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares docentes e classificado com a menção qualitativa mínima ou matérias que lhe sejam distribuídas; de Bom, independentemente do título jurídico da relação c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen- de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de progressão, em termos a definir por portaria do membro de exames e reuniões de avaliação; do Governo responsável pela área da educação. d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação; Artigo 37.º e) Promover, organizar e participar em todas as activi- dades complementares, curriculares e extracurriculares, Progressão incluídas no plano de actividades ou projecto educativo 1 — A progressão na carreira docente consiste na al- da escola, dentro e fora do recinto escolar; teração do índice remuneratório através da mudança de f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de escalão. enriquecimento curricular dos alunos; 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao es- g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar calão seguinte depende da verificação cumulativa dos os planos de acompanhamento de alunos determinados seguintes requisitos: pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; a) Da permanência de um período mínimo de serviço h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, docente efectivo no escalão imediatamente anterior; em colaboração com os respectivos pais e encarregados b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de educação; de menção qualitativa não inferior a Bom; i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria c) Da frequência, com aproveitamento, de formação educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração contínua ou de cursos de formação especializada, pelos com os serviços especializados de orientação educativa; docentes em exercício efectivo de funções em estabeleci- j) Participar nas actividades de avaliação da escola; mentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível do ciclo avaliativo, num total não inferior a: da escola; i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente; m) Participar em actividades de investigação, inovação ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente. e experimentação científica e pedagógica; n) Organizar e participar, como formando ou formador, 3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, em acções de formação contínua e especializada; além dos requisitos previstos no número anterior, do se- o) Desempenhar as actividades de coordenação adminis- guinte: trativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior. a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões; 4 — As funções de coordenação, orientação, supervisão b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas 7.º escalões. aos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior, de- tentores, preferencialmente, de formação especializada. 4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito 5 — Em casos excepcionais devidamente fundamen- bom no 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão tados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem seguinte, sem a observância do requisito relativo à exis- exercer as funções referidas no número anterior desde que tência de vagas. detentores de formação especializada. 5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos 6 — Os docentes dos dois últimos escalões da carreira, escalões têm duração de quatro anos, com excepção do desde que detentores de formação especializada, podem tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir dois anos. efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização 6 — (Revogado.) funcional para o exercício exclusivo ou predominante das 7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e ha- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 841 vendo lugar à adição de um factor de compensação por cada que, pela sua especialização, especificidade ou especial ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos relação com o sistema de educação e ensino, requerem, docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por como condição para o respectivo exercício, as qualificações portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas e exigências de formação próprias do pessoal docente. das finanças, da Administração Pública e da educação. 4 — Por portaria do membro do Governo responsável 8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos pela área da educação são fixadas as funções ou cargos a seguintes momentos: identificar como de natureza técnico-pedagógica. 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º esca- aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito à lões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de estabilidade no emprego de origem bem como à promoção serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos e progressão na carreira pelo exercício de determinados de avaliação do desempenho, incluindo observação de cargos ou funções. aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remune- Artigo 40.º ração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho a essa data; 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no em que o docente obteve vaga para progressão, desde que artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no res- tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempe- peito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema nho, incluindo observação de aulas quando obrigatório integrado de avaliação do desempenho da Administração e formação contínua previstos nos números anteriores, Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo sendo devido o direito à remuneração correspondente ao em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse científicas do docente. momento e reportado também a essa data. 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das 9 — A listagem dos docentes que progrediram de es- aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para calão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de educação ou de ensino. um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. 3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do de- Artigo 38.º sempenho: Equiparação a serviço docente efectivo a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica É equiparado a serviço efectivo em funções docentes do docente; todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em b) Contribuir para a valorização do trabalho e da pro- cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda fissão docente; na carreira de origem do direito à contagem do tempo de c) Identificar as necessidades de formação do pessoal serviço prestado. docente; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente; SUBCAPÍTULO II e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente; Condições de progressão e acesso na carreira f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente; Artigo 39.º g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, Exercício de funções não docentes tendo em vista a melhoria do seu desempenho; h) Promover um processo de acompanhamento e super- 1 — Na contagem do tempo de serviço docente efectivo visão da prática docente; para efeitos de progressão na carreira, são considerados i) Promover a responsabilização do docente quanto ao os períodos referentes a requisição, destacamento e co- exercício da sua actividade profissional. missão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não 4 — A regulamentação do sistema de avaliação do de- excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que sempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por for necessário para os referidos efeitos com avaliação de decreto regulamentar. desempenho igual ou superior a Bom durante o referido 5 — (Revogado.) período. 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cuja 2 — Os períodos referentes a requisição, destacamento enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o di- e comissão de serviço no exercício de funções que revis- reito de progressão na carreira de origem e não tenham tam natureza técnico-pedagógica e que excedam o limite funções lectivas distribuídas são avaliados, para efeitos considerado no número anterior relevam na contagem do do artigo 37.º, pela menção qualitativa que lhe tiver sido tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progres- atribuída na última avaliação do desempenho. são na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação 7 — O disposto no número anterior aplica-se aos docen- de desempenho posterior ao regresso ao serviço docente tes que permaneçam em situação de ausência ao serviço efectivo menção qualitativa igual ou superior a Bom. equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as do desempenho. 842 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 8 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 9 — Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar 8 — A avaliação tem uma natureza interna e externa. a avaliação do desempenho através de ponderação cur- 9 — A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento ricular, em termos a definir por despacho normativo do de escolas ou escola não agrupada do docente e realizada membro do Governo responsável pela área da educação, em todos os escalões. nos seguintes casos: 10 — A avaliação externa centra-se na dimensão cien- tífica e pedagógica e realiza-se através da observação de a) Na falta da avaliação do desempenho prevista no aulas por avaliadores externos, sendo obrigatória nas se- n.º 6; guintes situações: b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista no n.º 6, pretendam a sua alteração; a) Docentes em período probatório; c) Os docentes que permaneçam em situação de ausência b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalões da carreira ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de docente; tempo mínimo para avaliação do desempenho. c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão; Artigo 41.º d) Docentes integrados na carreira que obtenham a men- ção de Insuficiente. Relevância 1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente Artigo 43.º considerada para efeitos de: Intervenientes no processo de avaliação do desempenho a) Progressão na carreira; 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho: b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório; a) O presidente do conselho geral; c) Renovação do contrato; b) O director; d) Atribuição do prémio de desempenho. c) O conselho pedagógico; d) A secção de avaliação de desempenho docente do 2 — O tempo de serviço dos docentes em regime de conselho pedagógico; contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e) Os avaliadores externos e internos; que não satisfaça a verificação do requisito do período f) Os avaliados. mínimo exigido para a avaliação de desempenho releva para todos os efeitos legais. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Artigo 42.º 4 — (Revogado.) Âmbito e periodicidade 5 — A composição da secção de avaliação de desem- penho docente do conselho pedagógico, bem como as 1 — A avaliação realiza-se segundo critérios previa- competências dos intervenientes mencionados no n.º 1, mente definidos que permitam aferir os padrões de quali- são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º dade do desempenho profissional, tendo em consideração 6 — (Revogado.) o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua 7 — (Revogado.) actividade. 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente Artigo 44.º incide sobre as seguintes dimensões: Processo de avaliação do desempenho a) Científica e pedagógica; (Revogado.) b) (Revogada.) Artigo 45.º c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; Elementos de referência da avaliação d) Formação contínua e desenvolvimento profissional. 1 — As dimensões da avaliação referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 42.º são apreciadas tendo em 3 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na consideração os seguintes elementos de referência da ava- carreira coincidem com o período correspondente à dura- liação: ção dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto educa- escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. tivo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; 4 — Os docentes integrados na carreira são sujeitos b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das di- a avaliação do desempenho desde que tenham prestado mensões aprovados pelo conselho pedagógico. serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior. 2 — Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para 5 — A avaliação dos docentes em período probatório é a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Edu- feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desen- cação e Ciência. volvida no seu decurso. 3 — (Revogado.) 6 — A avaliação dos docentes em regime de contrato 4 — (Revogado.) a termo realiza-se no final do período de vigência do res- 5 — No processo de avaliação do desempenho e durante pectivo contrato e antes da eventual renovação da sua o ano lectivo devem ser recolhidos elementos relevantes colocação, desde que tenham prestado serviço docente de natureza informativa, designadamente decorrentes de efectivo durante, pelo menos, 180 dias. auto-avaliação e observação de aulas. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 843 Artigo 45.º-A 2 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Procedimento especial de avaliação presidente do conselho geral a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação. 1 — Aos docentes posicionados em determinados es- 3 — A proposta de decisão do recurso compete a uma calões da carreira ou os que exerçam funções específicas comissão de três árbitros, obrigatoriamente docentes, ca- conforme referido em decreto regulamentar, podem ser bendo a sua homologação ao presidente do conselho geral. sujeitos ao regime especial de avaliação nele definido. 2 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para Artigo 48.º a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, du- Efeitos da avaliação rante o ciclo avaliativo e a tenham efectivamente requerido nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação 1 — A atribuição aos docentes da carreira das menções do desempenho. qualitativas de Excelente e ou Muito Bom resultam nos Artigo 46.º seguintes efeitos: Sistema de classificação a) A menção de Excelente num ciclo avaliativo deter- mina a bonificação de um ano na progressão na carreira 1 — (Revogado.) docente, a usufruir no escalão seguinte; 2 — O resultado final da avaliação a atribuir em cada b) A menção de Muito Bom num ciclo avaliativo deter- ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de mina a bonificação de seis meses na progressão na carreira 1 a 10 valores. docente, a gozar no escalão seguinte; 3 — As classificações quantitativas são ordenadas de c) A menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4.º e forma crescente por universo de docentes de modo a proce- 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem der à sua conversão em menções qualitativas nos seguintes observação do requisito relativo à existência de vagas; termos: d) A atribuição de um prémio pecuniário de desempe- a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for nho, nos termos definidos no artigo 63.º; igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o e) As menções de Excelente e Muito Bom não constituem docente tiver tido aulas observadas; elementos de bonificação no concurso de professores. b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e 2 — A atribuição da menção qualitativa igual ou supe- não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente; rior a Bom determina: c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual a) Que seja considerado o período de tempo do respec- ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de tivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira Muito Bom ou Excelente; docente; d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 b) O termo com sucesso do período probatório. e inferior a 6,5; e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5. 3 — A atribuição da menção de Regular determina que o período de tempo a que respeita só seja considerado 4 — Os percentis previstos no número anterior aplicam- para efeitos de progressão na carreira após a conclusão -se por universo de docentes a estabelecer por despacho com sucesso de um plano de formação com a duração de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da um ano. Administração Pública e da educação. 4 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente 5 — (Revogado.) implica: 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo 8 — (Revogado.) ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira do- 9 — As percentagens referidas no n.º 4 podem ser acres- cente e o reinício do ciclo de avaliação; cidas por despacho dos membros do Governo responsáveis b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo plano de formação com a duração de um ano que integre por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de a observação de aulas; escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação c) A cessação da nomeação provisória do docente em externa. período probatório, no termo do referido período; 10 — A atribuição das menções qualitativas de Muito d) A impossibilidade de nova candidatura a qualquer Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar ime- verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no diatamente subsequente àquele em que realizou o período decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as probatório. ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do artigo 103.º 5 — A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções consecutivas de Insuficiente determina Artigo 47.º a instauração de um processo de averiguações. 6 — A atribuição aos docentes em regime de contrato Reclamação e recurso de trabalho em funções públicas a termo resolutivo de 1 — O avaliado é notificado da avaliação final podendo duas menções consecutivas de Insuficiente determina a dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso úteis, a contar da data da sua notificação, devendo a res- de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares pectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias úteis. subsequentes à atribuição daquela avaliação. 844 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 7 — A atribuição aos docentes em regime de contrato de lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual trabalho em funções públicas a termo resolutivo da menção ou superior a Bom. qualitativa de Muito Bom ou Bom, na última avaliação de 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos desempenho, nos termos do presente diploma, determina docentes que, nos termos legais, foram dispensados da a soma de 1 valor à graduação dos candidatos para efeitos profissionalização. do concurso seguinte. 4 — As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do Artigo 49.º membro do Governo responsável pela área da educação. Garantias do processo de avaliação do desempenho Artigo 55.º 1 — Sem prejuízo das regras de publicidade previstas Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carác- ter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação (Revogado.) de cada docente ser arquivados no respectivo processo Artigo 56.º individual. Qualificação para o exercício de outras funções educativas 2 — Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a 1 — A qualificação para o exercício de outras funções matéria. ou actividades educativas especializadas por docentes inte- 3 — Anualmente, e após conclusão do processo de grados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do avaliação, são divulgados na escola os resultados globais artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire- da avaliação do desempenho mediante informação não -se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de for- nominativa contendo o número de menções globalmente mação especializada realizados em estabelecimentos de en- atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de sino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas: docentes não sujeitos à avaliação do desempenho. a) Educação Especial; b) Administração Escolar; Artigo 50.º c) Administração Educacional; Atribuição da menção qualitativa de Muito Bom d) Animação Sócio-Cultural; e) Educação de Adultos; (Revogado.) f) Orientação Educativa; g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; Artigo 51.º h) Gestão e Animação de Formação; Cursos especializados i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação; j) Inspecção da Educação. (Revogado.) 2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de Artigo 52.º outras funções educativas a aquisição, por docentes pro- Avaliação intercalar fissionalizados integrados na carreira, dos graus de mes- tre e de doutor nas áreas referidas no número anterior. (Revogado.) 3 — Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades Artigo 53.º de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do Comissão de avaliação e garantias do processo membro do Governo responsável pela área da educação. 4 — Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo (Revogado.) serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência. Artigo 54.º Artigo 57.º Aquisição de outras habilitações Exercício de outras funções educativas 1 — A aquisição por docentes profissionalizados, in- 1 — O docente que se encontre qualificado para o exer- tegrados na carreira, do grau académico de mestre em cício de outras funções educativas, nos termos do artigo domínio directamente relacionado com a área científica anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mes- que leccionem ou em Ciências da Educação, confere di- mas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, reito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Edu- exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, cação e Ciência, sejam reconhecidos motivos atendíveis e em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente fundamentados que o incapacitem para aquele exercício. lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual 2 — A recusa pelo docente que se encontre qualificado ou superior a Bom. para o exercício de outras funções educativas, nos termos 2 — A aquisição por docentes profissionalizados in- do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas tegrados na carreira, do grau académico de doutor em mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou de- domínio directamente relacionado com a área científica signado, determina, na primeira avaliação do desempenho que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente Insuficiente. exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, 3 — (Revogado.) em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente 4 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 845 SUBCAPÍTULO III 3 — A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o Intercomunicabilidade termo do período de atribuição da avaliação. 4 — Quando o direito ao prémio de desempenho ocorra Artigo 58.º no mesmo ano civil em que houve progressão ao escalão Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral seguinte da categoria, o mesmo é processado e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice remuneratório (Revogado.) que o docente auferia no período respeitante ao ciclo de avaliação. CAPÍTULO VIII Remunerações e outras prestações pecuniárias CAPÍTULO IX Mobilidade Artigo 59.º Índices remuneratórios SUBCAPÍTULO I 1 — A carreira docente é remunerada de acordo com Princípios gerais as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante. Artigo 64.º 2 — O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referido no número anterior é fixado Formas de mobilidade por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro 1 — São instrumentos de mobilidade dos docentes: do Governo responsável pela área das finanças. a) O concurso; Artigo 60.º b) A permuta; c) A requisição; Remuneração de outras funções educativas d) O destacamento; (Revogado.) e) A comissão de serviço. Artigo 61.º 2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a tran- Cálculo da remuneração horária sição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de A remuneração horária normal é calculada através da recrutamento. fórmula (Rb × 12)/(52 × n), sendo Rb a remuneração men- 3 — Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a sal fixada para o respectivo escalão e n o n.º 35, nos termos transferência do docente para a mesma categoria e em do n.º 1 do artigo 76.º lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em in- teresse público decorrente do planeamento e organização Artigo 62.º da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas Remuneração por trabalho extraordinário adaptações, o regime de transferência por ausência da 1 — As horas de serviço docente extraordinário são componente lectiva previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, compensadas por um acréscimo da retribuição horária de 31 de Janeiro. normal de acordo com as seguintes percentagens: 4 — As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordi- são as definidas em diploma próprio. nário diurno; 5 — O disposto no presente artigo, com excepção do b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extra- n.º 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação defi- ordinário diurno. nitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica. 2 — A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraor- Artigo 65.º dinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. Concurso Artigo 63.º O concurso visa o preenchimento das vagas existen- tes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou Prémio de desempenho de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instru- 1 — O docente do quadro em efectividade de serviço mento de mudança dos docentes de um para outro quadro. docente tem direito a um prémio pecuniário de desempe- nho, a abonar numa única prestação, por cada duas ava- Artigo 66.º liações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, Permuta com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros 1 — A permuta consiste na troca de docentes pertencen- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tes à mesma categoria, nível e grau de ensino e ao mesmo educação, a publicar no Diário da República. grupo de recrutamento. 2 — O prémio de desempenho a que se refere o número 2 — O Ministro da Educação e Ciência, por portaria, anterior é processado e pago numa única prestação no fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso final do ano em que se verifique a aquisição deste direito. à permuta. 846 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 Artigo 67.º necessidades dos serviços e o nível remuneratório que de- Requisição tenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou 1 — A requisição de docentes visa assegurar o exercício c) Requer a passagem à situação de licença sem venci- transitório de funções nos serviços e organismos centrais e mento de longa duração. regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela. 5 — Nas situações da alínea b) do número anterior, o 2 — A requisição pode ainda visar: docente é integrado no serviço onde se encontra requisi- a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em tado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro qualquer serviço da administração central, regional ou ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar. local; 6 — O docente que regresse ao serviço após ter passado b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos pela situação de licença prevista na alínea c) do n.º 3 fica de ensino superior; impedido de ser requisitado ou destacado antes de decor- c) O exercício de funções docentes de educação ou de rido um período mínimo de quatro anos escolares após o ensino não estatal; regresso. d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de Artigo 70.º federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva; Comissão de serviço e) O exercício temporário de funções em empresas dos A comissão de serviço destina-se ao exercício de fun- sectores público, privado ou cooperativo; ções dirigentes na Administração Pública, de funções em f) O exercício de funções técnicas em comissões e gru- gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou pos de trabalho; ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma g) O exercício de funções docentes no ensino e ou di- de provimento. vulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; Artigo 71.º h) O exercício de funções em associações exclusiva- Autorização mente profissionais de pessoal docente. 1 — A autorização de destacamento, requisição, comis- 3 — À mobilidade dos docentes entre os quadros da são de serviço e transferência de docentes é concedida por administração central e das administrações regionais au- despacho do membro do Governo responsável pela área da tónomas é igualmente aplicável o regime da requisição. educação, após parecer do órgão de direcção executiva do 4 — A entidade requisitante deve explicitar no seu pe- estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro dido a natureza das funções a exercer pelo docente. pertencem. 2 — A autorização prevista no número anterior deverá Artigo 68.º referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a subs- tituição do docente. Destacamento 3 — Por despacho do membro do Governo responsável O destacamento de docentes é admitido apenas para o pela área da educação é fixado o período durante o qual exercício: podem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento a) De funções docentes em estabelecimentos de educa- e a requisição de pessoal docente. ção ou de ensino públicos; 4 — O destacamento, a requisição, a comissão de ser- b) De funções docentes na educação extra-escolar; viço e a transferência só produzem efeitos no início de c) (Revogada.) cada ano escolar. d) De funções docentes nas escolas europeias; 5 — O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso e) (Revogada.) de nomeação para cargo dirigente ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras fun- Artigo 69.º ções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica a Duração da requisição e do destacamento legislação própria. 1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados Artigo 72.º por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento 2 — O limite previsto no número anterior é de nove 1 — Os docentes podem transitar, por concurso, entre anos no caso de funções docentes nas escolas europeias. os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Es- 3 — A requisição ou o destacamento podem ser da- tatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em dos por findos, a qualquer momento, por conveniência legislação própria. de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 2 — A transição fica condicionada à existência das qua- 4 — Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente: lificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de en- a) Regressa à escola de origem, não podendo voltar a sino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre. ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro 3 — (Revogado.) anos escolares; 4 — A mudança de nível, ciclo ou grupo de recruta- b) É reconvertido ou reclassificado em diferente car- mento não implica por si alterações na situação jurídico- reira e categoria, de acordo com as funções que vinha -funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as tempo de serviço já prestado na carreira. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 847 SUBCAPÍTULO II Artigo 77.º Componente lectiva Exercício de funções docentes por outros funcionários 1 — A componente lectiva do pessoal docente da edu- Artigo 73.º cação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. Exercício a tempo inteiro de funções docentes 2 — A componente lectiva do pessoal docente dos 1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação de educação ou de ensino públicos das funções docentes especial, é de vinte e duas horas semanais. previstas no artigo 33.º do presente Estatuto, pode ser as- segurado por outros funcionários públicos que preencham Artigo 78.º os requisitos legalmente exigidos para o efeito. Organização da componente lectiva 2 — As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instru- 1 — Na organização da componente lectiva será tido mento de mobilidade geral. em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os corresponden- Artigo 74.º tes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio glo- bal, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino. Acumulação de funções 2 — A componente lectiva do horário do docente cor- A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pú- responde ao número de horas leccionadas e abrange todo blica com o exercício de funções docentes em estabele- o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular cimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do não disciplinar. disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de 3 — Não é permitida a distribuição ao docente de mais Junho, só é permitida nas situações de contratação previstas de seis horas lectivas consecutivas, de acordo com os pe- no artigo 33.º do presente Estatuto. ríodos referidos no n.º 2 do artigo 94.º CAPÍTULO X Artigo 79.º Redução da componente lectiva Condições de trabalho 1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que SUBCAPÍTULO I estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é Princípios gerais reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos Artigo 75.º de idade e 15 anos de serviço docente; Regime geral b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; O pessoal docente rege-se em matéria de duração de c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições cons- 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. tantes dos subcapítulos seguintes. 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo SUBCAPÍTULO II do ensino básico em regime de monodocência, que com- pletarem 60 anos de idade, independentemente de outro Duração de trabalho requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal. 3 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ci- Artigo 76.º clo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço Duração semanal lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente 1 — O pessoal docente em exercício de funções é lectiva, pelo período de um ano escolar. obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de 4 — As reduções ou a dispensa total da componente serviço. lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem 2 — O horário semanal dos docentes integra uma com- efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação ponente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve- dos requisitos exigidos. -se em cinco dias de trabalho. 5 — A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída 3 — No horário de trabalho do docente é obrigatoria- num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar mente registada a totalidade das horas correspondentes à o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço. duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com 6 — A redução da componente lectiva do horário de excepção da componente não lectiva destinada a trabalho trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos individual e da participação em reuniões de natureza pe- números anteriores, determina o acréscimo correspondente dagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de da componente não lectiva a nível de estabelecimento necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 848 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 7 — Na situação prevista no n.º 3, a componente não h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas probatório; semanais e preenchida preferencialmente pelas activida- i) O desempenho de outros cargos de coordenação pe- des previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do dagógica; artigo 82.º j) O acompanhamento e a supervisão das actividades Artigo 80.º de enriquecimento e complemento curricular; l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos Exercício de outras funções pedagógicas diferentes espaços escolares; 1 — O desempenho de cargos de natureza pedagógica, m) O apoio individual a alunos com dificuldades de designadamente de orientação educativa e de supervisão aprendizagem; pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva. n) A produção de materiais pedagógicos. 2 — Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes tenham direito pelo exercício de 4 — A distribuição de serviço docente a que se refere funções pedagógicas são subtraídas as horas correspon- o número anterior é determinada pelo órgão de direcção dentes à redução da componente lectiva semanal de que executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de coordenação intermédias, de forma a: de serviço. a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento 3 — A redução da componente lectiva prevista no n.º 1 pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; é fixada por despacho do membro do Governo responsável b) Permitir a realização de actividades educativas que se pela área da educação. mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar. Artigo 81.º Dispensa da componente lectiva 5 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, (Revogado.) considera-se ausência de curta duração a que não for supe- Artigo 82.º rior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos Componente não lectiva do ensino básico e no ensino secundário. 1 — A componente não lectiva do pessoal docente 6 — O docente incumbido de realizar as actividades abrange a realização de trabalho a nível individual e a referidas na alínea e) do n.º 3 deve ser avisado, pelo menos, prestação de trabalho a nível do estabelecimento de edu- no dia anterior ao início das mesmas. cação ou de ensino. 7 — A substituição prevista na alínea e) do n.º 3 tem 2 — O trabalho a nível individual pode compreen- lugar nos seguintes termos: der, para além da preparação das aulas e da avaliação do a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação científico-pedagógica. da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do 3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educa- conselho de docentes; ção ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação b) Mediante leccionação da aula correspondente por das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com um docente do quadro com formação adequada e compo- o objectivo de contribuir para a realização do projecto nente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento educativo da escola, podendo compreender, em função da diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina; categoria detida, as seguintes actividades: c) Através da organização de actividades de enrique- a) A colaboração em actividades de complemento cur- cimento e complemento curricular que possibilitem a ricular que visem promover o enriquecimento cultural e a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível inserção dos educandos na comunidade; assegurar as actividades curriculares nas condições pre- b) A informação e orientação educacional dos alunos em vistas nas alíneas anteriores. colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; Artigo 83.º c) A participação em reuniões de natureza pedagógica Serviço docente extraordinário legalmente convocadas; d) A participação, devidamente autorizada, em acções 1 — Considera-se serviço docente extraordinário aquele de formação contínua que incidam sobre conteúdos de na- que, por determinação do órgão de administração e gestão tureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular do estabelecimento de educação ou de ensino, for pres- leccionada, bem como as relacionadas com as necessida- tado além do número de horas das componentes lectiva e des de funcionamento da escola definidas no respectivo não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do projecto educativo ou plano de actividades; docente. e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupa- 2 — (Revogado.) mento de escolas ou escola não agrupada na situação de 3 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento ausência de curta duração, nos termos do n.º 5; do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante f) A realização de estudos e de trabalhos de investiga- de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo ção que entre outros objectivos visem contribuir para a no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por promoção do sucesso escolar e educativo; motivos atendíveis. g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de admi- 4 — O serviço docente extraordinário não pode ex- nistração e gestão da escola ou agrupamento; ceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 849 devidamente fundamentados e autorizados pelo director 2 — O pessoal docente contratado em efectividade de regional. serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos 5 — (Revogado.) de um ano de docência tem direito ao gozo de um período 6 — O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária de férias igual ao produto do número inteiro correspondente tem por base a duração da componente lectiva do docente, a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto. até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para 7 — Não deve ser distribuído serviço docente extraordi- a unidade imediatamente superior. nário aos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, do Trabalhador-Estudante e apoio a filhos deficientes, e considera-se como mês completo de serviço o período de ainda àqueles que beneficiem de redução ou dispensa total duração superior a 15 dias. da componente lectiva nos termos do artigo 79.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar Artigo 88.º o horário semanal do docente em função da carga horária Período de férias da disciplina que ministra. 1 — As férias do pessoal docente em exercício de fun- Artigo 84.º ções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte. Serviço docente nocturno 2 — As férias podem ser gozadas num único período ou 1 — Considera-se serviço docente nocturno o que esti- em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima ver fixado no regime geral da função pública. de oito dias úteis consecutivos. 2 — Para efeitos de cumprimento da componente lec- 3 — O período ou períodos de férias são marcados tendo tiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas em consideração os interesses dos docentes e a conveniên- com o factor 1,5, arredondado por defeito. cia da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser asse- gurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação Artigo 85.º ou de ensino. 4 — Não se verificando acordo, as férias serão marcadas Tempo parcial pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o pes- de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1. soal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do en- sino secundário pode exercer funções em regime de tempo Artigo 89.º parcial, nos termos previstos para os demais funcionários Acumulação de férias e agentes da Administração Pública. As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser SUBCAPÍTULO III gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as ven- cidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados Férias, faltas e licenças os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração Artigo 86.º e gestão. Regime geral Artigo 90.º 1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em Interrupção do gozo de férias vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licen- ças, com as adaptações constantes das secções seguintes. Durante o gozo do período de férias, o pessoal docente 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não deve ser convocado para a realização de quaisquer entende-se por: tarefas. a) Serviço — os agrupamentos de escola ou as escolas SECÇÃO II não agrupadas; b) Dirigente e dirigente máximo — o órgão de direcção Interrupção da actividade lectiva executiva da escola ou do agrupamento de escolas. Artigo 91.º 3 — As autorizações previstas na legislação geral sobre Interrupção da actividade a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de 1 — Durante os períodos de interrupção da actividade substituição dos docentes. lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organi- SECÇÃO I zacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de direcção exe- Férias cutiva do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes. Artigo 87.º 2 — Na elaboração do plano referido no número anterior Direito a férias deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos do- 1 — O pessoal docente tem direito em cada ano ao centes para a frequência de acções de formação e para a período de férias estabelecido na lei geral. componente não lectiva de trabalho individual. 850 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 Artigo 92.º Artigo 96.º Comparência na escola Faltas justificadas (Revogado.) (Revogado.) Artigo 93.º Artigo 97.º Duração dos períodos de interrupção Rastreio das condições de saúde (Revogado.) (Revogado.) Artigo 98.º SECÇÃO III Justificação e verificação domiciliária da doença Faltas (Revogado.) Artigo 94.º Artigo 99.º Conceito de falta Regresso ao serviço no decurso do ano escolar 1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no es- 1 — O docente que, tendo passado à situação de licença tabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho sem vencimento de longa duração na sequência de doença, de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções. no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início 2 — As faltas dadas a tempos registados no horário do ano escolar seguinte. individual do docente são referenciadas a: 2 — O regresso ao serviço nos termos do número ante- a) Períodos de uma hora, tratando-se de docentes da rior depende de parecer favorável da junta médica. educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; b) Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de Artigo 100.º docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino Junta médica secundário. 1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas por 3 — A ausência do docente a um dos tempos de uma lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a re- aula de 90 minutos de duração é registada nos termos da ferência à junta médica prevista na lei geral e no presente alínea b) do número anterior. diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções 4 — (Revogado.) regionais de educação. 5 — É considerado um dia de falta a ausência a um 2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica da número de horas igual ao quociente da divisão por cinco direcção regional de educação nas situações de licença do número de horas de serviço docente que deva ser obri- por gravidez de risco clínico prevista no Código do Tra- gatoriamente registado no horário semanal do docente. balho. 6 — É ainda considerada falta a um dia: Artigo 101.º a) A ausência do docente a serviço de exames; Condição de trabalhador-estudante b) A ausência do docente a reuniões que visem a ava- liação sumativa de alunos. 1 — É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto o docente que frequente instituição de ensino 7 — A ausência a outras reuniões de natureza pedagó- superior tendo em vista a obtenção de grau académico gica convocadas nos termos da lei é considerada falta do ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu docente a dois tempos lectivos. desenvolvimento profissional na docência. 8 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi- 2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Tra- cionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto balhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo no n.º 5. extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório 9 — As faltas a serviço de exames, bem como a reu- o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que be- niões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas neficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação podem ser justificadas por casamento, por maternidade e sobre trabalhadores-estudantes. paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em ser- 3 — Na organização dos horários, o órgão competente viço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de deve, sempre que possível, definir um horário de traba- obrigações legais, tal como regulado na lei. lho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos 10 — A falta ao serviço lectivo que dependa de autori- cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os zação apenas pode ser permitida quando o docente tenha respectivos estabelecimentos de ensino. apresentado à direcção executiva da escola o plano da aula a que pretende faltar. Artigo 102.º Faltas por conta do período de férias Artigo 95.º 1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por Faltas a exames e reuniões conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis (Revogado.) por ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 851 2 — As faltas previstas no presente artigo quando da- fícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes das por docente em período probatório apenas podem ser descontos com base na remuneração auferida à data da descontadas nas férias do próprio ano. sua concessão. 3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do dis- Artigo 107.º posto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão Licença sem vencimento de longa duração de direcção executiva do respectivo estabelecimento de 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse duração. ao serviço. 2 — O início e o termo da licença sem vencimento de 4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do datas de início e de termo do ano escolar. artigo 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual 3 — O docente em gozo de licença sem vencimento são consideradas faltas a um dia. de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas Artigo 103.º existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira Prestação efectiva de serviço que venha a ocorrer no quadro a que pertence. 4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o Para efeitos de aplicação do disposto no presente Es- docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao tatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele efectiva de serviço, para além das consagradas em legis- em que pretende regressar. lação própria, ainda as seguintes: 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a) Assistência a filhos menores; a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para b) Doença; colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga c) Doença prolongada; no quadro de origem. d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador- 6 — No caso de o docente não obter colocação por -estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º; concurso em lugar do quadro mantém-se na situação de e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; licença sem vencimento de longa duração, com os direitos f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º; previstos nos números anteriores. g) Exercício do direito à greve; h) Prestação de provas de concurso. Artigo 108.º Licença sabática Artigo 104.º 1 — Ao docente nomeado definitivamente em lugar do Bonificação da assiduidade quadro, com avaliação do desempenho igual ou superior (Revogado.) a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço inin- terrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode SECÇÃO IV ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do membro do Licenças Governo responsável pela área da educação. 2 — A licença sabática corresponde à dispensa da ac- Artigo 105.º tividade docente, destinando-se à formação contínua, à Licença sem vencimento até 90 dias frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a ma- 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos nutenção de desempenho de serviço docente. quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem ven- SECÇÃO V cimento até 90 dias, a gozar seguidamente. 2 — A licença sem vencimento é autorizada por perío- Dispensas dos de 30, 60 ou 90 dias. 3 — O gozo de licença sem vencimento até 90 dias Artigo 109.º impede que seja requerida nova licença da mesma natureza Dispensas para formação no prazo de três anos. 4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida só 1 — Ao pessoal docente podem ser concedidas dispen- pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela. sas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condi- Artigo 106.º ções a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, com as especialidades Licença sem vencimento por um ano previstas nos números seguintes. 1 — O gozo de licença sem vencimento por um ano 2 — As dispensas para formação da iniciativa de ser- pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com viços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas o início e o termo do ano escolar. ou escola não agrupada a que o docente pertence são con- 2 — O período de tempo de licença é contado para cedidas preferencialmente na componente não lectiva do efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos bene- horário do docente. 852 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 2 — Consideram-se impossibilitados de acumular outras formação de iniciativa do docente é autorizada durante os funções os docentes que se encontrem em qualquer das períodos de interrupção da actividade lectiva. seguintes situações: 4 — Quando for comprovadamente inviável ou insufi- a) Em período probatório; ciente a utilização das interrupções lectivas, a formação b) Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º; a que se refere o número anterior pode ser realizada nos c) Em situação de licença sabática ou de equiparação períodos destinados ao exercício da componente não lec- a bolseiro. tiva nas seguintes condições: a) Tratando-se de educadores de infância; 3 — O regime de acumulação a que se referem os nú- b) Nos restantes casos, até ao limite de dez horas por meros anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo. ano escolar. 4 — Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração 5 — A dispensa a que se refere o presente artigo não Pública são fixados os termos e as condições em que é pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos permitida a acumulação referida nos números anteriores. ou oito interpolados. CAPÍTULO XI SECÇÃO VI Regime disciplinar Equiparação a bolseiro Artigo 112.º Artigo 110.º Princípio geral Equiparação a bolseiro Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar 1 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pes- dos Funcionários e Agentes da Administração Central, soal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis Regional e Local, com as adaptações que a seguir se pre- n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, vêem. com as especialidades constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 113.º 2 — O período máximo pelo qual for concedida a equi- Responsabilidade disciplinar paração a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é 1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis pe- deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista rante o órgão de administração e gestão do estabelecimento no artigo 54.º de educação ou de ensino onde prestam funções. 3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode 2 — Os membros do órgão de administração e gestão anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disci- um período mínimo de dois anos escolares de inter- plinarmente responsáveis perante o competente director valo. regional de educação. 4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a prestar a sua activi- Artigo 114.º dade efectiva no Ministério da Educação e Ciência pelo Infracção disciplinar número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe tiver sido concedido. Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que 5 — O não cumprimento do estabelecido no número meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou es- anterior retira a possibilidade de concessão de nova equi- pecíficos que incumbem ao pessoal docente. paração e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que bene- Artigo 115.º ficiou desta condição. Processo disciplinar 1 — A instauração de processo disciplinar é da compe- SECÇÃO VII tência do órgão de administração e gestão do estabeleci- mento de educação ou de ensino. Acumulação 2 — Sendo o arguido membro do órgão de administra- ção e gestão do estabelecimento de educação ou de en- Artigo 111.º sino, a competência cabe ao director regional de educação. 3 — A instauração de processo disciplinar em conse- Acumulações quência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Edu- 1 — Aos docentes integrados na carreira pode ser auto- cação é da competência do inspector-geral da Educação, rizada a acumulação do exercício de funções docentes em com possibilidade de delegação nos termos gerais. estabelecimentos de educação ou de ensino com: 4 — A nomeação do instrutor é da competência da enti- dade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos ter- a) Actividades de carácter ocasional que possam ser mos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários consideradas como complemento da actividade docente; e Agentes da Administração Central, Regional e Local. b) O exercício de funções docentes ou de formação em 5 — A instauração do processo disciplinar, nos termos outros estabelecimentos de educação ou de ensino. do n.º 1, é comunicada imediatamente à respectiva dele- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 853 gação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual Artigo 121.º pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado Momento da aposentação necessário. 6 — Excepcionalmente, pode a entidade que mandar (Revogado.) instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delega- ção regional da Inspecção-Geral da Educação, a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade CAPÍTULO XIII da sua nomeação. Disposições transitórias e finais 7 — A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do pro- cesso e decidida pelo director regional de educação ou pelo SUBCAPÍTULO I Ministro da Educação e Ciência, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão Disposições transitórias do estabelecimento de educação ou de ensino. 8 — O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Artigo 122.º Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Profissionalização em exercício Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo (Revogado.) disciplinar e com os fundamentos previstos na lei. Artigo 123.º Artigo 116.º Concursos Aplicação das penas (Revogado.) 1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do esta- Artigo 124.º belecimento de educação ou de ensino. Quadros 2 — A aplicação das penas de multa, suspensão e inac- tividade é da competência dos directores regionais de edu- (Revogado.) cação. Artigo 125.º 3 — A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação e Ciência. Outras funções educativas (Revogado.) Artigo 117.º Artigo 126.º Aplicação de penas aos contratados Horário de trabalho 1 — A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não (Revogado.) renovação do contrato, podendo implicar a imediata ces- sação do contrato se o período de afastamento da função Artigo 127.º docente for igual ou superior ao período durante o qual, Situações excepcionais no âmbito desse contrato, prestou funções. 2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a (Revogado.) docentes não pertencentes aos quadros determina a in- Artigo 128.º compatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos. Dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional (Revogado.) CAPÍTULO XII SUBCAPÍTULO II Limite de idade e aposentação Disposições finais Artigo 118.º Limite de idade Artigo 129.º (Revogado.) Educadores de infância e professores do ensino primário Artigo 119.º 1 — As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os Aposentação docentes profissionalizados com bacharelato são igual- São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Apo- mente aplicáveis a todos os educadores de infância e sentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários professores do ensino primário em exercício de funções. e Agentes da Administração Pública. 2 — Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e Artigo 120.º de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino Regime especial superior concedida equivalência ao bacharelato para efeitos (Revogado.) de candidatura a prosseguimento de estudos. 854 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 Artigo 130.º Artigo 136.º Avaliação do desempenho Manutenção de situações de mobilidade (Revogado.) (Revogado.) Artigo 131.º Artigo 137.º Docentes titulares de habilitação para a docência Mobilidade (Revogado.) (Revogado.) Artigo 132.º Artigo 138.º Contagem do tempo de serviço Horário de trabalho os 1 — Sem prejuízo do disposto nos n. 3 e 4, a contagem (Revogado.) do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o pres- tado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos Artigo 139.º de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos Conversão total ou parcial da componente lectiva restantes funcionários e agentes da Administração Pública. 2 — (Revogado.) (Revogado.) 3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de Artigo 140.º progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto Aposentação no período de condicionamento nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º 4 — A contagem do tempo de serviço do pessoal do- (Revogado.) cente é feita por ano escolar. Artigo 141.º Artigo 133.º (Nota. — Apesar de não expressamente revogado pelo Docentes dos ensinos particular e cooperativo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 Janeiro, este artigo não consta da republicação efectuada com a publicação daquele di- 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ploma.) ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão Artigo 142.º que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo Tempo de serviço de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a (Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.) definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 143.º 2 — O período probatório realizado no ensino parti- cular e cooperativo é válido para efeitos de provimento Educadores de infância e professores do ensino primário definitivo na carreira docente quando realizado mediante (Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.) acreditação do Ministério da Educação e Ciência, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Artigo 144.º Governo responsável pela área da educação. Período probatório dos docentes contratados Artigo 134.º (Revogado.) Conselho científico para avaliação de professores Artigo 145.º 1 — É criado, na dependência directa do membro do Avaliação do desempenho dos docentes contratados Governo responsável pela área da educação, o conselho científico para a avaliação de professores com a missão (Revogado.) de implementar e assegurar o acompanhamento e moni- Artigo 146.º torização do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos Docentes titulares de habilitação para a docência básico e secundário. (Revogado.) 2 — O presidente do conselho científico para a ava- liação de professores é equiparado a cargo de direcção Artigo 147.º superior de 1.º grau. Contagem do tempo de serviço 3 — A composição e modo de funcionamento do con- selho são definidos por decreto regulamentar. (Revogado.) Artigo 148.º Artigo 135.º Reduções da componente lectiva Direito subsidiário (Revogado.) Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva Artigo 149.º legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas Bonificação da assiduidade adaptações, as disposições constantes da legislação geral da Função Pública. (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 855 Artigo 150.º parâmetros aprovados pelo conselho pedagógico, no caso Docentes do ensino particular e cooperativo da avaliação interna, ou nos estabelecidos a nível nacional, no caso da avaliação externa. (Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.) O presente diploma estabelece, ainda, a composição da secção de avaliação de desempenho docente do conse- Artigo 151.º lho pedagógico, bem como as competências dos diversos Revisão órgãos e intervenientes no procedimento da avaliação de desempenho, nos termos previstos no Estatuto da Carreira (Revogado.) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. ANEXO Consagra-se, ainda, um regime especial de avaliação Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º para os docentes posicionados no 8.º, 9.º e 10.º escalões da e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto carreira docente, ou que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de departa- Escalões mento curricular e o avaliador por este designado. Por último, estabelecem-se regras de modo que os do- 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º centes não sejam prejudicados, para efeitos de progressão na carreira, pelo resultado das avaliações obtidas nos ter- Índices 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370 mos de modelos de avaliação do desempenho precedentes. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Decreto Regulamentar n.º 26/2012 Assim: de 21 de fevereiro Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Es- tatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro- Com a presente regulamentação procede-se ao desenvol- fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo vimento dos princípios que presidiram ao estabelecimento Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos de um novo regime de avaliação do desempenho docente Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 Básico e Secundário. de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 A experiência colhida com modelos de avaliação do de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de desempenho docente anteriores demonstrou a necessidade 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos de garantir um modelo de avaliação que vise simplificar o da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo processo e promova um regime exigente, rigoroso, onde decreta o seguinte: se valorize a actividade lectiva e se criem condições para que as escolas e os docentes recentrem o essencial da sua actividade: o ensino e a aprendizagem. Tem-se em vista CAPÍTULO I uma avaliação do desempenho com procedimentos sim- ples, com um mínimo de componentes e de indicadores Disposições gerais e com processos de trabalho centrados na sua utilidade e no desenvolvimento profissional. Artigo 1.º Tendo a preocupação de que todos os professores par- Objecto ticipem no processo sem prejudicar o seu trabalho com os alunos, promovem-se ciclos de avaliação mais longos, O presente diploma regulamenta o sistema de avalia- coincidindo com a duração dos escalões da carreira, per- ção do desempenho do pessoal docente estabelecido no mitindo uma maior tranquilidade na vida das escolas. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Potencia-se, igualmente, a dimensão formativa da ava- Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado liação e minimizam-se conflitos entre avaliadores e avalia- pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado dos, regulando uma avaliação com uma natureza externa pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de para os docentes em período probatório, no 2.º e 4.º esca- 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de lões da carreira ou sempre que requeiram a atribuição da 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de menção de Excelente, sendo que nos restantes escalões a 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de avaliação tem uma natureza interna. 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, A avaliação externa é centrada na observação de aulas de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante e no acompanhamento da prática pedagógica e científica abreviadamente designado por ECD. do docente. Para este efeito, é constituída uma bolsa de avaliadores, formada por docentes de todos os grupos de Artigo 2.º recrutamento. Âmbito A avaliação das dimensões em que assenta o desem- penho da actividade docente — «científico-pedagógica», O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes «participação na vida da escola e relação com a comuni- integrados na carreira, aos docentes em período probatório dade educativa» e «formação contínua e desenvolvimento e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo profissional» — realiza-se com recurso à auto-avaliação resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos efectuada por cada docente, tendo como referência os legalmente estabelecidos. 856 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 CAPÍTULO II Artigo 6.º Regime geral da avaliação do desempenho Elementos de referência da avaliação 1 — Consideram-se elementos de referência da ava- SECÇÃO I liação: Princípios orientadores, natureza e periodicidade a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto educa- tivo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; Artigo 3.º b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das di- mensões aprovados pelo conselho pedagógico. Objectivos 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente 2 — Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Edu- aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o cação e Ciência. desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes. Artigo 7.º 2 — Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do Natureza da avaliação artigo 40.º do ECD, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de for- 1 — A avaliação do desempenho docente é composta mação dos docentes, a considerar no plano de formação de por uma componente interna e externa. cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do docente e é realizada Artigo 4.º em todos os escalões. 3 — A avaliação externa centra-se na dimensão cien- Dimensões da avaliação tífica e pedagógica e realiza-se através da observação de A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no desempenho do pessoal docente: n.º 2 do artigo 18.º a) Científica e pedagógica; b) Participação na escola e relação com a comunidade; SECÇÃO II c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. Intervenientes no processo de avaliação Artigo 5.º Artigo 8.º Periodicidade e requisito temporal Intervenientes 1 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente aos São intervenientes no processo de avaliação do desem- escalões da carreira docente. penho docente: 2 — Os docentes integrados na carreira são sujeitos a) O presidente do conselho geral; a avaliação do desempenho desde que tenham prestado b) O director; serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do c) O conselho pedagógico; período em avaliação a que se refere o número anterior. d) A secção de avaliação de desempenho docente do 3 — Os docentes que não preencherem o requisito de conselho pedagógico; tempo mínimo previsto no número anterior podem requerer e) Os avaliadores externos e internos; a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao f) Os avaliados. final do ciclo avaliativo. 4 — O processo de avaliação do desempenho dos do- centes integrados na carreira deve ser concluído no final Artigo 9.º do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. Presidente do conselho geral 5 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de Compete ao presidente do conselho geral: contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado. a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto 6 — Quando o limite mínimo referido no número an- no artigo 25.º; terior resultar da celebração de mais do que um contrato b) Notificar o director para os efeitos previstos no n.º 4 a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de do artigo 25.º escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das Artigo 10.º outras escolas. Director 7 — Se os contratos referidos no número anterior ter- minarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agru- 1 — O processo de avaliação de desempenho do pessoal pamento de escolas ou escola não agrupada que efectua docente é da responsabilidade do director, cabendo-lhe a sua avaliação. assegurar as condições necessárias à sua realização. 2 — Compete ao director: 8 — O ciclo de avaliação dos docentes em período pro- batório corresponde ao ano escolar coincidente com esse a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no ar- período. tigo 27.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 857 b) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em 4 — A regulamentação da bolsa de avaliadores é objecto que foi avaliador. de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais. Artigo 11.º Artigo 14.º Conselho pedagógico Avaliador interno Compete ao conselho pedagógico: 1 — O avaliador interno é o coordenador de departa- a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de mento curricular ou quem este designar, considerando-se, avaliação do desempenho docente; para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes b) Aprovar o documento de registo e avaliação do de- do artigo anterior para a selecção do avaliador externo. senvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados 2 — Na impossibilidade de aplicação dos critérios nas dimensões previstas no artigo 4.º; previstos no número anterior não há lugar à designação, c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 mantendo-se o coordenador de departamento curricular do artigo 6.º como avaliador. 3 — Compete ao avaliador interno a avaliação do de- Artigo 12.º senvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes Secção de avaliação do desempenho docente elementos: do conselho pedagógico a) Projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 1 — A secção de avaliação do desempenho docente do artigo 17.º; do conselho pedagógico é constituída pelo director que b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros conselho pedagógico para esse efeito; do conselho. c) Relatórios de auto-avaliação. 2 — Compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico: a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo SECÇÃO III em consideração, designadamente, o projectivo educativo Procedimento de avaliação do desempenho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço distribuído ao docente; Artigo 15.º b) Calendarizar os procedimentos de avaliação; Calendarização da avaliação c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas A calendarização do processo de avaliação do desempe- pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º; nho docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou d) Acompanhar e avaliar todo o processo; escola não agrupada pela secção da avaliação do desem- e) Aprovar a classificação final harmonizando as pro- penho docente do conselho pedagógico em coordenação postas dos avaliadores e garantindo a aplicação das per- com os avaliadores. centagens de diferenciação dos desempenhos; f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final; Artigo 16.º g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do Documentos do procedimento de avaliação n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do avaliador. O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos: Artigo 13.º a) O projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo seguinte; Avaliador externo b) O documento de registo de participação nas dimen- 1 — O avaliador externo deve reunir os seguintes re- sões previstas no artigo 4.º; quisitos cumulativos: c) O relatório de auto-avaliação e o respectivo parecer a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do elaborado pelo avaliador. avaliado; b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava- Artigo 17.º liado; Projecto docente c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional 1 — O projecto docente tem por referência as metas e em supervisão pedagógica. objectivos traçados no projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado 2 — Ao avaliador externo compete proceder à avaliação do contributo do docente para a sua concretização. externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes 2 — O projecto docente traduz-se num documento por ela abrangidos. constituído por um máximo de duas páginas, anualmente 3 — O avaliador externo integra uma bolsa de ava- elaborado em função do serviço distribuído. liadores constituída por docentes de todos os grupos de 3 — A apreciação do projecto docente pelo avaliador é recrutamento. comunicada por escrito ao avaliado. 858 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 4 — O projecto docente tem carácter opcional, sendo não contagem do tempo de serviço do ano escolar em substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado causa, para efeitos de progressão na carreira docente. pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educa- tivo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Artigo 20.º Resultado da avaliação Artigo 18.º 1 — O resultado final da avaliação a atribuir em cada Observação de aulas ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 1 a 10 valores. observação de aulas é facultativa. 2 — As classificações são ordenadas de forma crescente 2 — A observação de aulas é obrigatória nos seguintes por universo de docentes de modo a proceder à sua con- casos: versão nos termos do número seguinte. 3 — As classificações quantitativas são convertidas em a) Docentes em período probatório; menções qualitativas nos seguintes termos: b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente; a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o escalão; docente tiver tido aulas observadas; d) Docentes integrados na carreira que obtenham a men- b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for ção de Insuficiente. igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente; 3 — A observação de aulas compete aos avaliadores c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual externos que procedem ao registo das suas observações. ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de 4 — A observação de aulas corresponde a um período de Muito Bom ou Excelente; 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5; distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5. ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira. 4 — Os percentis previstos no número anterior aplicam- 5 — A observação de aulas dos docentes integrados no -se por universo de docentes a estabelecer por despacho 5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo. Administração Pública e da educação. 6 — Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a obser- 5 — As percentagens referidas no n.º 3 podem ser acres- vação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao director cidas por despacho dos membros do Governo responsáveis até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo da sua realização. por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de 7 — Não há lugar à observação de aulas dos docentes escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação em regime de contrato a termo. externa. 6 — A atribuição das menções qualitativas de Muito Artigo 19.º Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no Relatório de auto-avaliação decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as 1 — O relatório de auto-avaliação tem por objectivo ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos envolver o avaliado na identificação de oportunidades de termos do ECD. desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos Artigo 21.º de ensino e dos resultados escolares dos alunos. 2 — O relatório de auto-avaliação consiste num docu- Avaliação final mento de reflexão sobre a actividade desenvolvida inci- 1 — A classificação final corresponde ao resultado da dindo sobre os seguintes elementos: média ponderada das pontuações obtidas nas três dimen- a) A prática lectiva; sões de avaliação, previstas no artigo 4.º b) As actividades promovidas; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior são c) A análise dos resultados obtidos; consideradas as seguintes ponderações: d) O contributo para os objectivos e metas fixados no a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica; Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escola b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação não agrupada; com a comunidade; e) A formação realizada e o seu contributo para a me- c) 20 % para a dimensão formação contínua e desen- lhoria da acção educativa. volvimento profissional. 3 — O relatório de auto-avaliação é anual e reporta-se 3 — Havendo observação de aulas, a avaliação externa ao trabalho efectuado nesse período. representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do 4 — O relatório de auto-avaliação deve ter um máximo número anterior. de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. 4 — A secção de avaliação do desempenho docente do 5 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, conselho pedagógico atribui a classificação final, após por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garan- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 859 tindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos a observação de aulas, proposto pelo avaliador ou avalia- desempenhos, previstas no artigo anterior. dores e aprovado pelo conselho pedagógico. 5 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado. 7 — O plano de formação referido no número anterior tem uma ponderação de 50 % na classificação final prevista Artigo 22.º no artigo 21.º Critérios de desempate 8 — A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções consecutivas de Insuficiente determina Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, a instauração de um processo de averiguações. for necessário proceder ao desempate entre docentes com 9 — A atribuição aos docentes em regime de contrato a mesma classificação final na avaliação do desempenho a termo de duas menções consecutivas de Insuficiente de- relevam, sucessivamente, os seguintes critérios: termina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer a) A classificação obtida na dimensão científica e pe- concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos dagógica; escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. b) A classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade; SECÇÃO V c) A classificação obtida na dimensão formação contínua Garantias e desenvolvimento profissional; d) A graduação profissional calculada nos termos do Artigo 24.º artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro; Reclamação e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas. 1 — Da decisão do director ou da secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, conso- ante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente SECÇÃO IV avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação. Efeitos do processo avaliativo 2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo má- ximo de 15 dias úteis. Artigo 23.º 3 — Na decisão sobre a reclamação o director ou a Efeitos da avaliação secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os 1 — A atribuição da menção de Excelente num ciclo fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão bem como todos os documentos que compõem o processo na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte. de avaliação. 2 — A atribuição da menção de Muito Bom num ciclo 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- avaliativo determina a bonificação de seis meses na pro- sentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação gressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte. obtida. 3 — A atribuição da menção de Excelente ou de Muito Artigo 25.º Bom no 4.º e 6.º escalões permite, nos termos no ECD, a progressão ao escalão seguinte sem a observação do Recurso requisito relativo à existência de vagas. 1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para 4 — A atribuição da menção qualitativa igual ou supe- o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez rior a Bom determina: dias úteis a contar da data da sua notificação. a) Que seja considerado o período de tempo do respec- 2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma tivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, docente; cabendo a sua homologação ao presidente do conselho b) A conversão da nomeação provisória em nomeação geral. definitiva em lugar do quadro no termo do período pro- 3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e res- batório. pectivos contactos. 4 — Recebido o recurso, o presidente do conselho geral, 5 — A atribuição da menção de Regular determina que ou quem o substitua nos termos do n.º 9, notifica o director o período de tempo a que respeita só seja considerado para ou a secção de avaliação do desempenho docente do con- efeitos de progressão na carreira após a conclusão com selho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e sucesso de um plano de formação com a duração de um nomear o seu árbitro. ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado 5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação pelo conselho pedagógico. das contra-alegações, o presidente notifica os dois árbi- 6 — A atribuição da menção de Insuficiente implica os tros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que seguintes efeitos: preside. 6 — Na impossibilidade de acordo para a escolha do a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira do- conselho geral, no prazo de dois dias úteis, após o conhe- cente e o reinício do ciclo de avaliação; cimento da falta de acordo. b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um 7 — No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qual- plano de formação com a duração de um ano que integre quer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros 860 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 submetem a proposta de decisão do recurso à homologação 9 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para do presidente do conselho geral, ou quem o substituir nos a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, du- termos do n.º 9. rante o ciclo avaliativo e a tenham efectivamente requerido 8 — O prazo de homologação da proposta de decisão nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação do recurso é de cinco dias úteis. do desempenho. 9 — Sempre que o presidente do conselho geral não seja um docente, compete a este órgão eleger de entre os Artigo 28.º seus membros um docente para os efeitos previstos no Avaliação dos directores presente artigo. Artigo 26.º A avaliação do desempenho dos directores dos agrupa- mentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores Garantias de imparcialidade dos centros de formação de associação de escolas é esta- Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável belecida em diploma próprio. o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedi- mento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa Artigo 29.º e suspeição. Exercício de funções noutros organismos 1 — A avaliação do desempenho dos docentes que se CAPÍTULO III encontrem em exercício de funções em estabelecimentos Regimes especiais de avaliação do desempenho ou instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, é objecto de regulamentação própria. Artigo 27.º 2 — A correspondência entre a classificação obtida nos termos do regime geral do sistema integrado de ges- Procedimento especial de avaliação tão e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes 1 — São avaliados nos termos do presente artigo os em regime de mobilidade em organismos e serviços da seguintes docentes: Administração Pública, e as menções previstas no ar- tigo 23.º é estabelecida por despacho dos membros do a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde Governo responsáveis pela Educação e Administração que, nas avaliações efectuadas ao abrigo de legislação ante- Pública. rior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos termos do presente decreto re- gulamentar, tenham obtido pelo menos a classificação de CAPÍTULO IV Bom; Disposições finais e transitórias b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira do- cente; Artigo 30.º c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, as- sessor de direcção, coordenador de departamento curricular Disposições finais e transitórias e o avaliador por este designado. 1 — Após a avaliação do desempenho obtida nos termos do regime estabelecido no presente diploma, no final do 2 — Os docentes referidos no número anterior entregam primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de um relatório de auto-avaliação no final do ano escolar que nenhum docente é prejudicado em resultado das ava- anterior ao do fim do ciclo avaliativo. liações obtidas nos modelos de avaliação do desempenho 3 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, precedentes, cada docente opta, para efeitos de progressão por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não na carreira, pela classificação mais favorável que obteve contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, num dos três últimos ciclos avaliativos. para efeitos de progressão na carreira docente. 2 — A classificação atribuída na observação de aulas de 4 — O relatório previsto nos números anteriores con- acordo com modelos de avaliação do desempenho docente siste num documento com um máximo de seis páginas, anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma não lhe podendo ser anexados documentos. pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto 5 — O relatório de auto-avaliação é avaliado pelo di- nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ci- rector, após parecer emitido pela secção de avaliação do clo de avaliação nos termos do regime estabelecido pelo desempenho docente do conselho pedagógico, conside- presente diploma. rando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se a do artigo 4.º classificação obtida nos domínios correspondentes à ob- 6 — A classificação final do relatório de auto-avaliação servação de aulas na dimensão desenvolvimento do ensino corresponde ao resultado da média aritmética simples das e da aprendizagem. pontuações obtidas nas dimensões de avaliação previstas 4 — O ano escolar de 2011/2012 destina-se à concepção nas alíneas b) e c) no artigo 4.º e implementação do instrumento de registo e avaliação e à 7 — A obtenção da menção de Muito Bom e Excelente formação dos avaliadores internos e externos, não havendo pelos docentes identificados no n.º 1 implica a sujeição ao lugar à observação de aulas. regime geral de avaliação do desempenho. 5 — No decurso do ano escolar de 2011/2012, os docen- 8 — Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira tes em regime de contrato a termo são avaliados através de docente entregam o relatório de auto-avaliação quadrie- um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento nalmente. de escolas ou escola não agrupada onde exercem funções Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 861 ou com os quais celebram o último contrato a termo, re- Artigo 32.º levando os elementos avaliativos obtidos nos contratos Entrada em vigor anteriores celebrados no mesmo ano. 6 — Durante o quarto ano de vigência do presente di- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ploma, proceder-se-á à avaliação do regime de avaliação da sua publicação. do desempenho docente por ele estabelecido, consultando, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De- ouvidas as associações sindicais. zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã 7 — A regulamentação prevista no presente diploma Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. será publicada no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Promulgado em 15 de Fevereiro de 2012. Publique-se. Artigo 31.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Norma revogatória Referendado em 16 de Fevereiro de 2012. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 862 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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