Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 37
- Data
- 2023-02-21
Texto integral (8702 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 21 de fevereiro de 2023 Número 37
ÍNDICE
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
n.º 7/2023/A:
Denúncia do acordo entre a Região e a BENCOM — Armazenagem e Comér-
cio de Combustíveis, S. A., para o fornecimento de fuelóleo e início de novo
processo de contratação pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de
novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 2
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2023/A
Sumário: Denúncia do acordo entre a Região e a BENCOM — Armazenagem e Comércio de
Combustíveis, S. A., para o fornecimento de fuelóleo e início de novo processo de
contratação pública.
Denúncia do acordo entre a Região e a BENCOM — Armazenagem e Comércio de Combustíveis, S. A.,
para o fornecimento de fuelóleo e início de novo processo de contratação pública
Em dezembro de 2009, o Governo Regional e a BENCOM — Armazenagem e Comércio de
Combustíveis, S. A. (BENCOM), celebraram um acordo de fornecimento de fuelóleo à Região
Autónoma dos Açores (RAA).
Este acordo obrigava a BENCOM a fornecer todo o fuelóleo que a Eletricidade dos Açores, S. A.
(EDA), e toda a indústria dos Açores necessitassem de consumir e estabelecia as regras para o
cálculo do preço do fuelóleo.
Na mesma data, e paralelamente, é celebrado um acordo entre a EDA e a RAA, nos termos
do qual a EDA obriga-se a adquirir todo o fuelóleo que necessite no âmbito da solução global de
abastecimento que for definida pelo Governo Regional. Nesse mesmo acordo, a RAA obriga-se
a suportar o eventual diferencial que se verifique entre o custo real a cargo da EDA na aquisição
de fuelóleo e o custo de aquisição de fuelóleo para a produção de energia elétrica aceite pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em conformidade com o disposto no seu
Regulamento Tarifário.
De acordo com os relatórios e contas da EDA, a empresa registou 6,412 milhões de euros de
proveitos, relativos ao período de janeiro de 2010 a setembro de 2012, em conformidade com o
acordo celebrado entre a EDA e a RAA, referente à compensação do diferencial entre o custo real
suportado pela EDA na aquisição do fuelóleo e o custo aceite pela ERSE.
A EDA inscreveu esta verba nos seus relatórios e contas como valor a receber, mas, dada a
incerteza da sua cobrança, a empresa registou uma imparidade de igual montante.
Assim sendo, sabemos que, nos anos de 2010, 2011 e 2012 (até setembro), os custos com
combustíveis da EDA excederam em 6,412 milhões de euros o custo de fuelóleo aceite pela ERSE.
Posteriormente, o artigo do contrato entre a EDA e a RAA, que prevê a compensação à EDA
pelo custo do fuelóleo, foi anulado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 138/2012, de 2 de
outubro, e, segundo o que o próprio Governo Regional afirma em resposta escrita ao Grupo Parla-
mentar do Bloco de Esquerda, não foi assinado novo contrato entre a Região e a EDA.
Entretanto, a ERSE — em resposta a um requerimento do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda na Assembleia da República — revelou que «entre 2013 e 2021, o valor dos custos
reais incorridos pela EDA com a aquisição de fuelóleo ascendem a cerca de 376 milhões de euros,
enquanto, os custos reconhecidos pela ERSE para efeitos de cálculo das tarifas ascendem a cerca
de 360 milhões de euros, o que corresponde ao não reconhecimento à EDA de cerca de 15,6 milhões
de euros de custos com a aquisição de fuelóleo, acumulados entre 2013 e 2021».
Ou seja, isso significa que, entre 2009 e 2021, período de vigência do atual contrato de for-
necimento, a EDA pagou à BENCOM 22 milhões de euros acima do valor aceite pela entidade
reguladora para a compra de fuelóleo.
Em causa está um acordo que resultou no pagamento global de 375 milhões de euros pela EDA
à BENCOM, só entre 2013 e 2021, e que tem por base um contrato de exclusividade celebrado
por ajuste direto.
A EDA é uma empresa maioritariamente pública, mas é detida em 39 % pelo Grupo Bensaude,
que, por sua vez, é acionista único da BENCOM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 3
Os relatórios e contas da EDA mostram os seguintes gastos com a compra de combustíveis:
53 milhões de euros em 2018, 55 milhões de euros em 2019 e 41 milhões de euros em 2020 (ano
de pandemia).
Os relatórios e contas da BENCOM mostram, no mesmo período, as seguintes vendas:
60 milhões de euros em 2018, 61 milhões de euros em 2019 e 44 milhões de euros em 2020 (ano
de pandemia).
O cruzamento destes dados demonstra que, em 2018, 2019 e 2020, os gastos da EDA em
combustíveis representam aproximadamente 90 % dos valores de vendas da BENCOM.
Esperava-se assim que da fórmula acordada para a formação do preço resultasse uma ren-
dibilidade para o fornecedor em linha com a rendibilidade do setor. Mas, na realidade, o que se
verifica é que enquanto a rendibilidade do setor ronda os 2 %, a rendibilidade da BENCOM, de 2018
a 2020, foi superior a 14 %.
A gestão do dinheiro público exige a máxima transparência e rigor, especialmente quando
estão em causa muitos milhões de euros.
O acordo de fornecimento de fuelóleo celebrado entre a Região e a BENCOM que está em
vigor prevê, no n.º 1 da cláusula 6.ª, que este pode ser denunciado por parte dos contraentes com
a antecedência mínima de dois anos, prazo que termina no mês de fevereiro de 2023.
A RAA tem assim a oportunidade de denunciar o atual acordo com a BENCOM para o forneci-
mento de fuelóleo, nos termos e nos prazos definidos no próprio acordo, sem direito ao pagamento
de qualquer indemnização, ficando assegurado o fornecimento de fuelóleo, sem interrupções, nas
condições atuais, durante mais dois anos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Estude e avalie todas as soluções técnicas quanto ao tipo de combustíveis que podem ser
utilizados para a produção de energia, considerando os desenvolvimentos tecnológicos recentes e
as perspetivas de desenvolvimento futuro no setor energético.
2 — Estude e avalie as vantagens e desvantagens da hipótese de contratar separadamente
o serviço de fornecimento de combustível e o serviço de armazenamento de combustível.
3 — Perante as conclusões que resultem da análise das várias soluções técnicas e jurídicas,
e de forma a acautelar a defesa do interesse público, assegure o fornecimento de combustível à
Região Autónoma dos Açores para a produção de energia, avaliando e utilizando os mecanismos
legais mais adequados previstos nas regras da contratação pública, que garantam, de igual modo,
uma revisão do mecanismo de formação do preço do fornecimento em sentido favorável à Região.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116187579
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 4
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
O Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias
de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno,
em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi
substituído pelo Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
A alínea c) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de
dezembro de 2022, permite que a intensidade dos auxílios aos investimentos a favor das peque-
nas e médias empresas (PME) que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos
agrícolas, nas regiões ultraperiféricas, possa ter um valor máximo de apoio de 80 %.
Em conformidade, é necessário efetuar ajustamentos mais consentâneos com os objetivos
pretendidos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional
n.º 23/2022/A, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
Os artigos 4.º, 7.º, 13.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18
do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua
redação atual;
d) [...]
e) ‘Não PME’, as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo do Regu-
lamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo do Regulamento
(UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
f) [...]
g) ‘PME’, as micro, pequenas e médias empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no
anexo do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo
do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 5
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na
sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompa-
tível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento
(UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) 80 %, para as PME;
b) [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 26.º
[...]
[...]
a) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara
certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o
mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia;
b) [...]
c) [...]»
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 6
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regula-
mentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente
decreto regulamentar regional.
Artigo 4.º
Norma transitória
O presente diploma é aplicável às candidaturas apresentadas até à respetiva data de entrada
em vigor, ao abrigo dos avisos relativos ao regime de apoio à inovação de produtos e processos
de produção e organização, bem como aos relativos à transição verde e à transição digital, des-
tinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de
produtos agrícolas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de fevereiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e proces-
sos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação
de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», da
medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relança-
mento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação
Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do
Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021,
que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 7
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de inves-
timentos em setores de atividade relacionados com a transformação e, ou, comercialização de
produtos agrícolas.
Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de
auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda,
colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com exceção da
primeira venda por um produtor primário, a revendedores ou transformadores e qualquer atividade
de preparação de um produto para essa primeira venda, com exceção da primeira venda realizada
por um produtor primário, que apenas é considerada comercialização quando efetuada em insta-
lações específicas reservadas a tal fim;
b) «Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;
c) «Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18
do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua
redação atual;
d) «Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos
trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de
encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível,
sendo que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a
realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos;
e) «Não PME», as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo do
Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo do Regu-
lamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
f) «Operação», a candidatura aprovada pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas,
IPRA, adiante designado por IAMA, IPRA, e executada por um beneficiário;
g) «PME», as micro, pequenas e médias empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no
anexo do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo
do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
h) «Produtos agrícolas» os produtos enumerados no anexo do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo do
Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura,
na sua redação atual;
i) «Setor Agroalimentar Regional», todas as empresas ativas na transformação e, ou, comer-
cialização de produtos agrícolas na Região Autónoma dos Açores;
j) «Taxa de apoio», intensidade do apoio, expressa em percentagem das despesas elegíveis
validadas;
k) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola
que resulte num produto que continue a ser um produto agrícola, com exceção das atividades nas
explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira
venda.
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 8
Artigo 5.º
Objetivos
Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um
ou mais dos seguintes objetivos estratégicos:
a) Valorização e diversificação da produção do Setor Agroalimentar Regional, com elevados
padrões de qualidade e sustentabilidade;
b) Transição verde do Setor Agroalimentar Regional, através da prossecução de um ou mais
dos seguintes objetivos ambientais, previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para
a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia):
i) A mitigação das alterações climáticas;
ii) A adaptação às alterações climáticas;
iii) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
iv) A transição para uma economia circular;
v) A prevenção e o controlo da poluição;
vi) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;
c) Transição digital do Setor Agroalimentar Regional, incidindo, nomeadamente, sobre a digi-
talização da gestão técnico-económica das empresas e o comércio eletrónico.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 6.º
Beneficiários dos apoios
Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma as pessoas, singulares ou coletivas,
que se dediquem à transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios pre-
vistos no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes:
a) Estar legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA);
d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente, ter a situação regularizada em
matéria de licenciamento;
e) Estar, no caso de investimentos no sector das frutas e produtos hortícolas frescos, inscrito
como operador de frutas e produtos hortícolas frescos;
f) Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;
g) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os recursos humanos, técnicos,
físicos e financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 9
h) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade
de financiamento da operação, nos termos definidos nos avisos de abertura de concurso;
i) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade;
j) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na
sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompa-
tível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento
(UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
k) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação
sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do
sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu côn-
juge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau,
bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que
não tenha cumprido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada
por fundos europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda
esteja a decorrer o processo de decisão, ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento
tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Nas situações de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério
previsto na alínea d) do número anterior pode ser demonstrado até à data de apresentação do
último pedido de pagamento.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os bene-
ficiários ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura
de concurso e contratualizados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte digital,
durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas apli-
cadas;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a
administração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência
e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar
conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas enti-
dades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação das candidaturas;
k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens
e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização do IAMA, IPRA,
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 10
pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos em PME, a
contar da data do pagamento final;
l) Enviar ao IAMA, IPRA, até 31 de agosto de cada ano, e durante um período de cinco exercí-
cios anuais seguidos, sendo o primeiro apresentado no ano seguinte ao da submissão do termo de
aceitação, um relatório de progresso físico e financeiro das operações relativo ao ano precedente,
exceto no caso do projeto de investimento incluir apenas as despesas previstas na alínea e) do
n.º 2 do artigo 10.º
2 — Nos prazos previstos na alínea k) do número anterior, os beneficiários não devem proceder
a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do IAMA, IPRA:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública
ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condi-
ções de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
3 — Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas
no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as
obrigações não foram cumpridas.
CAPÍTULO III
Projetos de investimento
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento
Constituem critérios gerais de elegibilidade dos projetos de investimento, quando aplicável,
os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos definidos nos avisos de abertura de concurso;
b) Incidir nos investimentos previstos no artigo seguinte;
c) Ter o início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura;
d) Apresentar uma memória descritiva do projeto de investimento, contendo os elementos
identificados no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
e) Demonstrar a viabilidade económico-financeira dos investimentos propostos, nos termos
definidos nos avisos de abertura de concurso;
f) Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No
Significant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer
objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
g) Incidir na transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas nos setores previstos
nos avisos de abertura de concurso;
h) Não contemplar a transformação e comercialização de produtos provenientes de países
terceiros, salvo se demonstrar que os produtos em causa se destinam a ser comercializados na
Região Autónoma dos Açores;
i) Respeitar quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário a título
da Organização Comum de Mercado (OCM);
j) Não incluir investimentos relacionados com a produção de biocombustíveis a partir de ali-
mentos;
k) Garantir o respeito pelas condições de acessibilidade e mobilidade para todos, caso existam
intervenções em espaço público ou em edifícios de acesso público;
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 11
l) Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos
fixados;
m) Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e
regionais, e bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Elegibilidade das despesas e apoios
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis, para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, as
despesas com investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos destinados a concretizar os
objetivos previstos no artigo 5.º e que respeitem o disposto nos números seguintes, bem como no
artigo seguinte.
2 — Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma abrangem as seguintes despesas
elegíveis:
a) Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis,
sendo que os terrenos só são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais
elegíveis da operação em causa;
b) Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;
c) Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), designadamente
honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria
de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de
viabilidade;
d) Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças,
direitos de autor e marcas comerciais;
e) Custos com consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com
o planeamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os
produtos e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e
processos de produção e organização, à transição verde e, ou, à transição digital, designadamente
estudos que abordem as temáticas que constam, a título exemplificativo, do anexo ao presente
diploma, que dele faz parte integrante.
3 — Os estudos de viabilidade referidos na alínea c) do número anterior podem constituir des-
pesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa
ao abrigo das alíneas a) e b).
Artigo 11.º
Condições de elegibilidade das despesas
1 — A elegibilidade das despesas está sujeita, ainda, ao cumprimento das condições seguintes:
a) As aquisições serem efetuadas a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e
em condições de mercado;
b) Que, no caso dos custos incorridos com a aquisição de ativos incorpóreos, seja demonstrado
que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;
c) Que, no caso de despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários no âmbito
de operações de locação-compra, seja exercida a opção de compra e a duração do contrato seja
compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 12
d) Que, no caso da substituição de equipamentos, esta substituição se refira à aquisição de
equipamentos diferentes, na tecnologia utilizada, designadamente no que se refere à diminuição de
consumos energéticos ou de emissões de gases com efeito de estufa, ou na capacidade absoluta
ou horária, e se revele indispensável à execução da operação.
2 — Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura,
com exceção das despesas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior relacionadas com a
apresentação do projeto de investimento, desde que as respetivas despesas sejam realizadas nos
seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
3 — As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para apoio após con-
cretização do seu pagamento, pelo beneficiário da operação, à empresa de factoring.
4 — Nos investimentos nos quais esteja prevista a aquisição de imóveis ou terrenos, o res-
petivo custo deve estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador
imobiliário que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida
em que forem utilizados no projeto de investimento e na proporção relativa ao período da operação
elegível.
5 — Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade
existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta
virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante da soma do valor
líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente
recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser
implantada;
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o investimento em causa seja justi-
ficado por razões estranhas à vontade da unidade em causa, nomeadamente por imposição do
Plano Diretor Municipal, ou, na falta deste, de deliberação da autarquia que estipule, para o local,
utilização diferente da atividade a abandonar, ou ainda por exigências resultantes de imperativos
de proteção ambiental, não é efetuada qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis.
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, incluindo trabalhos de reparação e de
manutenção, publicidade corrente e simples investimentos de substituição;
b) Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos
propostos, incluindo investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União Europeia em
vigor;
c) Pagamentos em numerário;
d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores,
em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das
despesas elegíveis da candidatura;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
j) Custos relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refi-
nanciamento, despesas gerais e prémios de seguro;
k) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sem prejuízo do dis-
posto no n.º 2 do artigo anterior;
l) Outras despesas ou condições específicas definidas nos avisos de abertura de concurso.
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 13
Artigo 13.º
Forma e taxa de apoio
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem bene-
ficiar das seguintes taxas máximas de apoio:
a) 80 %, para as PME;
b) 50 %, para as Não PME.
3 — As despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º, enquadram-se no
Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de
minimis, na sua redação atual, podendo beneficiar da taxa máxima de apoio de 100 %.
4 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros
auxílios para as mesmas despesas elegíveis.
CAPÍTULO V
Procedimentos das candidaturas
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são
submetidas através de formulário eletrónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), sendo auten-
ticadas com código de identificação atribuído para o efeito.
2 — Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 15.º
Avisos de abertura de concurso
1 — Os avisos de abertura de concurso devem cumprir as regras definidas no Regulamento
(UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o
Mecanismo de Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas
orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.
2 — Dos avisos de abertura de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes:
a) Os objetivos e investimentos visados;
b) A área geográfica de aplicação;
c) O âmbito sectorial;
d) As condições de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos de investimento;
e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente, as taxas de apoio, os
montantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos e
máximos de investimento elegível;
f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avalia-
ção, designadamente do apuramento do mérito, entre outros;
g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;
h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e
decisão, incluindo a data-limite para a comunicação da decisão;
i) A contratualização da concessão do apoio;
j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro;
k) A dotação orçamental associada ao concurso;
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 14
l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por
parte dos beneficiários.
3 — Os avisos de abertura de concurso podem definir requisitos específicos, em função dos
objetivos, investimentos e, ou, do âmbito setorial ou geográfico visados.
4 — Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet PRR — Recuperar
Portugal e PRR — Relançamento Económico da Agricultura Açoriana — Secretaria Regional da
Agricultura e do Desenvolvimento Rural — Portal (azores.gov.pt).
Artigo 16.º
Análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — A análise das candidaturas é efetuada por uma comissão de análise nomeada pelo IAMA,
IPRA, podendo aquela comissão solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor
fundamentação da análise.
2 — A análise das candidaturas integra a realização de controlos administrativos, os quais
incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento
e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o
resultado da aplicação dos critérios de seleção.
3 — Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos, nos prazos previstos no aviso de abertura de concurso, fundamento para a
não aprovação da candidatura.
4 — São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de
elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento
na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de concurso.
5 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida
com a aplicação dos critérios de seleção.
6 — Em caso de igualdade de pontuação final entre os projetos de investimento, estes são
ordenados de acordo com os critérios de desempate previstos no aviso de abertura de concurso.
7 — Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos do Código do Procedi-
mento Administrativo.
8 — A decisão das candidaturas compete ao IAMA, IPRA.
9 — A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a publicar no Jornal
Oficial.
Artigo 17.º
Critérios de seleção das candidaturas
As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos
critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes
critérios gerais:
a) Qualidade da memória descritiva do projeto de investimento;
b) Alinhamento do projeto de investimento com os Planos Estratégicos Sectoriais regionais
em vigor;
c) Contributo do projeto de investimento para a valorização e diversificação da produção do
Setor Agroalimentar Regional, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;
d) Contributo do projeto de investimento para os objetivos ambientais previstos no Regulamento
(UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
e) Contributo do projeto de investimento para a transição digital do Setor Agroalimentar Regional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 15
Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 — A formalização da concessão do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma reveste
a forma de termo de aceitação, o qual fixa, designadamente, os investimentos a apoiar, os apoios
a conceder, os calendários de execução, as metas a atingir, as obrigações das partes e os funda-
mentos suscetíveis de determinar a revogação ou redução do apoio.
2 — O candidato dispõe de 30 dias consecutivos para a submissão eletrónica do termo de
aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo, devi-
damente justificado, não imputável ao candidato e aceite pelo IAMA, IPRA.
CAPÍTULO VI
Execução das operações
Artigo 19.º
Prazos de execução das operações
1 — A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a sub-
missão do termo de aceitação e deve estar concluída no prazo máximo de 30 meses, sem prejuízo
de situações não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.
2 — Todas as operações devem estar concluídas até 30 de junho de 2026, sem prejuízo da
data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 20.º
Condições de alteração das operações
1 — As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira,
desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas
no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites pelo IAMA, IPRA.
2 — Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença
deve ser suportada pelo beneficiário.
Artigo 21.º
Transferência de titularidade
1 — Caso o beneficiário, durante a vigência das suas obrigações, transfira a titularidade dos
investimentos apoiados, fica sujeito à obrigação de devolução prevista no artigo 25.º
2 — A obrigação de devolução prevista no número anterior não é devida caso o novo titular
cumpra com os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.º e assuma as obrigações previstas
no artigo 8.º
3 — A possibilidade prevista no número anterior é solicitada, através de requerimento escrito,
dirigido ao IAMA, IPRA, que analisa e decide.
CAPÍTULO VII
Pagamentos, acompanhamento e controlo
Artigo 22.º
Pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente
diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário ele-
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 16
trónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), considerando-se a data da respetiva submissão
como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas,
devendo os respetivos comprovativos, faturas e documentos de quitação, bem como os demais
documentos que o integram, ser submetidos eletronicamente.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas através de
multibanco (ATM), cheque, transferência bancária ou débito em conta, comprovados, respetiva-
mente, pelas cópias do talão multibanco, do cheque, do documento de transferência ou de débito
e pelo excerto do extrato bancário.
4 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, que devem ser
acompanhados dos respetivos relatórios de progresso físico e financeiro.
5 — O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 20 %
do custo total elegível da operação e os restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização
dos investimentos.
6 — O último pedido de pagamento deve ser acompanhado de um relatório final de progresso
físico e financeiro da operação, que confirme a execução da operação nos termos aprovados,
devendo ser submetido no prazo estabelecido no termo de aceitação, sob pena do seu indeferi-
mento.
7 — A análise e decisão dos pedidos de pagamento são feitas pelo IAMA, IPRA, que, para o
efeito, analisa os pedidos e emite parecer do qual resultam o apuramento da despesa elegível e
do montante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa.
8 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IAMA, IPRA,
para o IBAN a indicar pelo beneficiário.
9 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta
de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido
de pagamento.
Artigo 23.º
Medidas de acompanhamento e controlo
1 — Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:
a) Verificações administrativas relativamente à documentação, aos relatórios de progresso
físicos e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário;
b) Verificações no local, antes da realização do pagamento final e sempre que o IAMA, IPRA
entender necessário.
2 — As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de
execução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obri-
gações do beneficiário.
CAPÍTULO VIII
Incumprimentos
Artigo 24.º
Redução ou revogação dos apoios
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qual-
quer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incum-
primento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 17
Artigo 25.º
Recuperação dos apoios
1 — Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obriga-
ções legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou
a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles
beneficiaram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IAMA, IPRA notifica o beneficiário do
montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Admi-
nistrativo.
3 — O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação refe-
rida no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais,
na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos
termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário
até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 26.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se a seguinte legislação europeia em matéria
de auxílios de Estado:
a) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara
certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o
mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia;
b) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas
categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua redação atual;
c) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à apli-
cação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios
de minimis, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar,
as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como, a legislação aplicável
relativa aos auxílios de Estado.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 18
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 9.º]
Conteúdo da memória descritiva do projeto de investimento
A memória descritiva do projeto de investimento deve conter os seguintes elementos:
1) Descrição da atividade do candidato na situação pré-projeto;
2) Descrição da estratégia do candidato e do projeto de investimento, incluindo dos objetivos
e metas que se pretende atingir com a execução do projeto e da coerência do projeto com a estra-
tégia descrita;
3) Identificação e justificação dos investimentos produtivos e não produtivos propostos, bem
como dos respetivos custos e calendários de realização física e financeira;
4) Fundamentação da adequação dos recursos (humanos, técnicos, físicos e financeiros)
existentes e previstos aos objetivos e metas que se pretende atingir;
5) Caracterização técnica dos processos e tecnologias propostos, quando aplicável;
6) Descrição e fundamentação do alinhamento do projeto de investimento com os Planos
Estratégicos Sectoriais regionais em vigor;
7) Descrição e fundamentação do contributo do projeto de investimento para os três objetivos
estratégicos previstos no artigo 5.º do presente diploma, incluindo o contributo para cada um dos
seis objetivos ambientais identificados na alínea b) do artigo 5.º;
8) Demonstração de que o projeto de investimento garante o cumprimento do princípio do
«Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», tomando em conside-
ração a Comunicação da Comissão «Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de ‘Não
Prejudicar Significativamente’ ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação
e Resiliência» (2021/C 58/01);
9) Outros elementos relevantes para a avaliação da elegibilidade e do mérito do projeto de
investimento.
ANEXO II
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º]
Consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos
A consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento
de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e ser-
viços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de
produção e organização, à transição verde e/ou à transição digital, pode abordar, a título exempli-
ficativo, as seguintes temáticas:
1) Elaboração de um «Roteiro Para a Neutralidade Carbónica» da atividade do beneficiário,
contendo, no mínimo os seguintes elementos;
1.1) Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização das emissões diretas e indi-
retas de gases com efeito de estufa (GEE);
1.2) Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a redução das emissões de GEE,
incluindo, a identificação de medidas concretas a aplicar à atividade do beneficiário para adoção
de processos e tecnologias de baixo carbono, tendo em conta as principais tecnologias disponíveis,
como, por exemplo:
a) Substituição de equipamentos que recorram a combustíveis fósseis por equipamentos
elétricos;
b) Melhoria da qualidade de serviço no acesso a eletricidade;
c) Utilização de combustíveis alternativos derivados de resíduos não fósseis;
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 19
d) Incorporação de matérias-primas alternativas no processo de produção visando a redução
de emissões (subprodutos, reciclados, biomateriais);
e) Novos produtos de baixo carbono;
f) Simbioses industriais para a descarbonização, quer a nível tecnológico quer a nível de
sistema;
g) Substituição de gases fluorados por gases fluorados de reduzido potencial de aquecimento
global;
h) Digitalização dos processos de forma garantir a rastreabilidade dos produtos e a potenciar
a economia circular;
i) Promoção da eco inovação, potenciando cadeias de valor circulares geradoras de novos
modelos de negócio e a simbiose industrial;
j) Introdução de matérias-primas renováveis e com baixa pegada de carbono;
k) Adoção de soluções digitais inteligentes de apoio à medição, monitorização e tratamento
de dados para a gestão e otimização de processos, consumos e redução de emissões poluentes,
aumentando a eficiência de utilização de recursos (matérias-primas, água, energia) e promovendo
a sua circularidade.
1.3) Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores,
com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s).
1.4) Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s),
incluindo a contabilização da evolução das reduções das emissões de GEE;
1.5) Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).
2) Elaboração de um «Roteiro para a Eficiência Energética» da atividade do beneficiário,
contendo, no mínimo os seguintes elementos:
2.1) Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização dos consumos energéticos e
das emissões diretas e indiretas de GEE associadas;
2.2) Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a melhoria da eficiência energética,
incluindo, a identificação de medidas concretas a aplicar, tendo em conta as principais tecnologias
disponíveis, como, por exemplo:
a) Otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e sistemas de ventilação (por
exemplo, instalação de variadores de velocidades e substituição de equipamentos por equipamentos
de elevado desempenho energético);
b) Otimização de sistemas de ar comprimido (p. e. substituição do compressor de ar, redução
de pressão e temperatura, variadores de velocidade);
c) Substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores;
d) Recuperação de calor ou frio;
e) Aproveitamento de calor residual de indústrias próximas (em simbiose industrial);
f) Otimização da produção de frio industrial (por exemplo, substituição de chiller ou de bomba
de calor);
g) Modernização tecnológica, integração e otimização de processos;
h) Sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia.
2.3) Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores,
com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s);
2.4) Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s),
incluindo a contabilização da evolução dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas
de GEE associadas;
2.5) Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).
3) Elaboração de um «Roteiro para a Incorporação de Energia de Fonte Renovável e Armaze-
namento de Energia» na atividade do beneficiário, contendo, no mínimo os seguintes elementos:
3.1) Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização dos consumos energéticos e
das emissões diretas e indiretas de GEE associadas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 20
3.2) Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a incorporação de energia de fonte
renovável e armazenamento de energia, incluindo, a identificação de medidas concretas a aplicar,
tendo em conta as principais tecnologias disponíveis, como, por exemplo:
a) Instalação de sistemas de produção de energia elétrica a partir de fonte de energia renovável
para autoconsumo (energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar
(térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica,
hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas
residuais, e biogás);
b) Instalação de equipamentos para produção de calor e/ou frio de origem renovável (incluindo
bombas de calor);
c) Adaptação de equipamentos para uso de combustíveis renováveis;
d) Instalação de sistemas de cogeração de elevada eficiência baseados exclusivamente em
fontes de energia renovável;
e) Sistemas de armazenamento de energia.
3.3) Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores,
com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s);
3.4) Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s),
incluindo a contabilização da evolução dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas
de GEE associadas;
3.5) Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).
116172909
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 37 21 de fevereiro de 2023 Pág. 21
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750