Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 35
- Data
- 2023-02-17
Texto integral (11 815 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Número 35
ÍNDICE
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A:
Aprova o modelo de educação inclusiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A:
Funcionamento de cantinas e bufetes escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 33, de
15 de fevereiro de 2023, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2023:
Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Fernandes
Caleia Rodrigues para o cargo de Secretário de Estado da Agricultura do
XXIII Governo Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-(2)
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A
Sumário: Aprova o modelo de educação inclusiva.
Aprova o modelo de educação inclusiva
Um dos compromissos assumidos pelo XIII Governo Regional dos Açores, no seu pro-
grama, consiste na condução de políticas educativas centradas no progresso de cada aluno,
promovendo uma estratégia que potencie as competências de cada aluno e promova o sucesso.
Mais se comprometeu em investir no apoio e acompanhamento especializado dos docentes de
alunos de educação especial, em parceria com os seus pares desta modalidade de ensino, por
forma a garantir respostas educativas eficazmente direcionadas à situação particular de cada
um destes alunos.
Dando cumprimento a este desiderato, e incutindo transparência na gestão do sistema
educativo regional, privilegiando mecanismos de concertação e de ação participada, o presente
diploma visa a organização do sistema educativo regional, prosseguindo o princípio da educação
inclusiva.
A educação inclusiva, que se preconiza enquanto processo que visa responder à diversidade
de necessidades dos alunos, através do investimento na intervenção multidisciplinar e do aumento
da participação de todos na aprendizagem e na vida da comunidade escolar, tem como missão
a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, garantindo equidade educativa, em linha
com os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações
Unidas (ONU), e pressupõe o estabelecimento de princípios orientadores, em torno dos quais se
organiza a comunidade escolar.
O conhecimento e apropriação desses princípios, por parte de todos os seus atores, a orga-
nização dos recursos e meios, bem como a qualidade da intervenção junto dos alunos, são con-
dições fundamentais para que as escolas se constituam como verdadeiros espaços de inclusão
para todos.
Ao nível do Ministério da Educação, assistimos à implementação do Decreto-Lei n.º 54/2018,
de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, alterado e republicado pela
Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, o que conduziu diversas unidades orgânicas do sistema
educativo açoriano ao desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica, no âmbito da
educação inclusiva, conforme Despacho n.º 1187/2019, de 8 de agosto, publicado no Jornal Oficial,
2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2019.
Decorrido este período, e munidos da experiência colhida, importa definir um enquadramento
legislativo que consolide os princípios da educação inclusiva, reforçando, desta forma, um processo
de transição mais amadurecido, consistente e adaptado à Região Autónoma dos Açores.
Este enquadramento legislativo pretende prosseguir o desenvolvimento de uma estratégia
educativa que, abandonando sistemas de categorização de alunos, incluindo a categoria necessi-
dades educativas especiais, e do modelo de legislação especial para alunos especiais, reconheça a
diversidade dos seus alunos, de forma a adequar o processo de ensino às caraterísticas e condições
individuais de cada um, e de todos, congregando, no uso da autonomia de cada unidade orgânica
e dos seus profissionais, os meios ao seu alcance, em especial através do reforço das funções
dos docentes e técnicos especializados, enquanto elementos decisivos das equipas educativas,
na definição de estratégias e no acompanhamento da diferenciação pedagógica e da organização
curricular.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação inclusiva e visa a criação
das condições para a adequação do processo educativo, de todos e cada um dos alunos, de modo
a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da par-
ticipação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
2 — O presente diploma identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem
como os recursos específicos a mobilizar, para responder às necessidades educativas, de todas
e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de
educação e formação.
3 — As opções metodológicas subjacentes ao presente diploma assentam na abordagem
multinível no acesso ao currículo, bem como no desenho universal para a aprendizagem.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma é transversal a todo o sistema educativo e aplica-se a todas e a cada uma
das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário e
o ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Abordagem multinível», a opção metodológica que permite o acesso ao currículo, ajus-
tada às potencialidades e dificuldades dos alunos, com recurso a diferentes níveis de intervenção,
constituindo-se como um modelo compreensivo de ação, que considera a complexidade, multiplici-
dade e interconectividade entre as dimensões da aprendizagem e do comportamento, oferecendo
um modelo integrado de ação nestes mesmos domínios;
b) «Acomodações curriculares», as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao
currículo e às atividades de aprendizagem na sala de aula, através da diversificação e da combina-
ção adequada de vários métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades
e instrumentos de avaliação, de adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de
barreiras na organização do espaço e do equipamento, planeadas para responder aos diferentes
estilos de aprendizagem de cada aluno, promovendo o sucesso educativo;
c) «Adaptações curriculares não significativas», as medidas de gestão curricular que não com-
prometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações
ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação,
ou na introdução de objetivos específicos de nível intermédio, que permitam atingir os objetivos
globais e as aprendizagens essenciais, de modo a desenvolver as competências previstas no perfil
dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;
d) «Adaptações curriculares significativas», as medidas de gestão curricular que têm impacto
nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras
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aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir
e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal
e o relacionamento interpessoal;
e) «Apoio psicopedagógico», o apoio que se concretiza, preferencialmente, de forma indireta,
através da capacitação dos docentes e de outros agentes educativos, para que possam intervir
na resolução de problemas comportamentais, para potenciarem a sua prática pedagógica e para
desenvolverem nos alunos estratégias de autorregulação da aprendizagem, da tomada de decisão
e da resolução de problemas;
f) «Áreas curriculares específicas», as áreas curriculares que contemplam o treino de visão,
o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comuni-
cação, bem como as atividades da vida diária e o desenvolvimento de competências específicas,
cuja intervenção especializada do foro pedagógico-didático compete aos docentes dos grupos de
educação especial;
g) «Barreiras à aprendizagem», as circunstâncias de natureza física, sensorial, socioemocio-
nal, organizacional ou logística, resultantes da interação do aluno com o ambiente, que constituem
obstáculos à aprendizagem;
h) «Desenho universal para a aprendizagem», a forma de planeamento curricular que incide sobre
a criação de diferentes formas de motivação, representação e expressão do conhecimento, de modo
a envolver todos os alunos em contextos flexíveis de aprendizagem, que acomodem as diferenças
e especificidades educativas individuais, garantindo-lhes a possibilidade de serem bem-sucedidos;
i) «Enriquecimento curricular», a resposta inclusiva de natureza eminentemente lúdica, formativa
e cultural, em contextos de educação formal e não formal, capaz de evidenciar as competências
dos alunos e de promover o reforço das suas aprendizagens;
j) «Equipa de saúde escolar», a equipa interdisciplinar de cada unidade orgânica, com dimensão
adequada ao número de turmas existentes, que tem como principal objetivo promover a educação
para a saúde em contexto escolar, em articulação com as equipas de saúde escolar do centro de
saúde ou unidade de saúde de ilha da sua área de residência, sem prejuízo do estabelecimento de
outras parcerias com instituições e associações, desde que salvaguardados a qualidade e o rigor
científico e pedagógico das respetivas intervenções, assim como em articulação com as orientações
do Plano Regional de Saúde em vigor;
k) «Intervenção precoce na infância», o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado
na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no
âmbito da educação, da saúde e da ação social;
l) «Medidas adicionais», as práticas de intervenção, monitorização e progressos mais intensivas,
tendo como destinatários os alunos para os quais a combinação das medidas universais e seletivas
se revela insuficiente para a sua aprendizagem e participação na escola, visando colmatar dificul-
dades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, aprendizagem, autocuidados
ou mobilidade, que exigem recursos especializados de apoio à aprendizagem e à inclusão;
m) «Medidas seletivas», as intervenções de intensidade moderada, dirigidas a alunos iden-
tificados como em risco acrescido, designadamente por revelarem uma resposta insuficiente à
aplicação das medidas universais;
n) «Medidas universais», as respostas educativas que a escola tem disponíveis para todos os
alunos, com o objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens;
o) «Necessidades de saúde especiais», as necessidades que resultam dos problemas de
saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em
qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer
o processo de aprendizagem;
p) «Percursos curriculares diferenciados», as medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à
inclusão, de aplicação individual e independentemente da oferta educativa, e medidas curriculares em
que o aluno está inserido, disponibilizadas de forma a promover a equidade e a igualdade de oportu-
nidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória;
q) «Programa educativo individual», o programa concebido para alunos com adaptações cur-
riculares significativas, resultante de uma planificação centrada na pessoa, em que se identificam
objetivos e estratégias que promovam o acesso e a participação em contextos inclusivos, que, sem
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prejuízo da possibilidade de revisão sempre que pertinente, deve, obrigatoriamente, ser revisto três
anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória e incluir as ações a desenvolver no âmbito
da transição para a vida pós-escolar;
r) «Relatório técnico-pedagógico», o documento que suporta a tomada de decisões relativa-
mente à necessidade de mobilização de medidas seletivas e, ou, adicionais de suporte à aprendiza-
gem e à inclusão, que fundamenta e define a intervenção e as medidas de suporte à aprendizagem
e à inclusão a implementar.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
Constituem princípios orientadores da educação inclusiva os seguintes:
a) Equidade, enquanto garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios
necessários, de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, asse-
gurando a gestão da diversidade, de forma que a educação de todos os alunos seja considerada
como de igual importância;
b) Personalização, através do planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as
medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades,
interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;
c) Inclusão, através do direito, de todas as crianças e alunos, ao acesso, à participação e ao
sucesso, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos educativos e sociais;
d) Flexibilidade, nomeadamente na gestão do currículo, dos espaços e dos tempos escola-
res, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa
responder às especificidades de cada um;
e) Autodeterminação, através do respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração
não apenas as necessidades do aluno, mas também os seus interesses e preferências, a expres-
são da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de
participação na tomada de decisões;
f) Envolvimento parental, nomeadamente o direito e dever dos pais ou encarregados de edu-
cação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do
seu educando;
g) Corresponsabilização da comunidade educativa, através do envolvimento participado e
responsabilizador de todos os intervenientes no processo educativo, como condição necessária
para uma efetiva inclusão;
h) Interferência mínima, uma vez que a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida
exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do
desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou alunos, e no respeito pela sua vida privada
e familiar;
i) Confidencialidade, segundo a qual toda a informação resultante da intervenção técnica e
educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legis-
lação relativa à proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses
dados e sigilo profissional;
j) Não discriminação, garantindo que nenhuma criança ou aluno pode ser discriminado direta
ou indiretamente, por ação ou omissão, em razão de ascendência, género, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição
pessoal ou social ou orientação sexual;
k) Educabilidade universal, de modo a garantir que todas as crianças e alunos têm capacidade
de aprendizagem e de desenvolvimento educativo.
Artigo 5.º
Participação dos pais ou encarregados de educação
1 — Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres
que lhes são conferidos, nos termos da Constituição da República Portuguesa e demais legislação
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aplicável, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione
com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante
no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à
aprendizagem e à inclusão.
2 — Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm
direito a exercer as seguintes prerrogativas:
a) Participar nas reuniões da equipa multidisciplinar permanente, nas matérias concernentes
aos respetivos educandos;
b) Participar no processo de elaboração e de avaliação do relatório técnico-pedagógico e do
programa educativo individual, quando se apliquem;
c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual,
quando estes se apliquem;
d) Consultar o processo individual do seu filho ou educando;
e) Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando;
f) Requerer a consulta e emissão de cópia do relatório técnico-pedagógico do seu filho ou
educando.
3 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu
direito de participação, nos termos previstos nos números anteriores, compete à escola desencadear
as medidas apropriadas, em função das necessidades educativas identificadas.
4 — Caso o relatório técnico-pedagógico não mereça a concordância dos pais ou encarrega-
dos de educação, devem estes fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da respetiva
discordância.
5 — Obtido o parecer dos pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício do
respetivo direito de participação, o relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa
educativo individual são submetidos a homologação do presidente do conselho executivo, ouvido
o conselho pedagógico, que emite parecer vinculativo, considerando os superiores interesses do
aluno.
6 — Os pais ou encarregados de educação que emitirem parecer negativo ao relatório técnico-
-pedagógico podem solicitar a sua reavaliação por equipa externa à escola.
Artigo 6.º
Confidencialidade e proteção de dados
A informação constante no processo individual do aluno está sujeita aos limites constitucionais
e legais no que respeita ao acesso e tratamento dos dados e sigilo profissional.
Artigo 7.º
Linhas de atuação para a inclusão
1 — As unidades orgânicas devem incluir, nos seus documentos orientadores, as linhas de
atuação para a criação de uma cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para apren-
der, e as condições para se realizarem plenamente, respondendo às necessidades de cada aluno,
valorizando a diversidade e promovendo a equidade e a não discriminação no acesso ao currículo
e na progressão, ao longo da escolaridade obrigatória.
2 — As linhas de atuação para a inclusão vinculam toda a unidade orgânica a um processo de
mudança cultural, organizacional e operacional, baseado num modelo de intervenção multinível,
que reconhece e assume as transformações na gestão do currículo, nas práticas educativas e na
sua monitorização.
3 — As linhas de atuação para a inclusão devem integrar um contínuo de medidas universais, sele-
tivas e adicionais, que respondam à diversidade das necessidades de todos e de cada um dos alunos.
4 — As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores des-
tinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.
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CAPÍTULO II
Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
Artigo 8.º
Objetivos das medidas
1 — As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão têm como finalidade a respetiva
adequação às necessidades e potencialidades de cada aluno, bem como a garantia das condições
da sua realização plena, promovendo a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao
currículo, na frequência e na progressão, ao longo da escolaridade obrigatória.
2 — As medidas a que se refere o número anterior são implementadas tendo em conta os
recursos e os serviços especializados existentes e necessários na unidade orgânica, numa lógica
de trabalho colaborativo e de corresponsabilização da comunidade educativa, em função das
especificidades dos alunos.
3 — Quando as medidas a que se referem os números anteriores visem trabalho direto e
individualizado com os alunos, deve ser especificado, de forma devidamente justificada, o número
de horas ou tempos letivos que lhe devem ser adstritos, cuja alteração decorra de uma avaliação
que o enquadre.
4 — A implementação das medidas a que se refere o n.º 1 ocorre em todas as modalidades
de ensino e percursos de educação e formação, incluindo a profissional, de modo a garantir que
todos os alunos têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das diferentes ofertas
educativas e formativas.
Artigo 9.º
Níveis das medidas
1 — As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas nos seguintes três
níveis de intervenção:
a) Universais;
b) Seletivas;
c) Adicionais.
2 — As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno,
em função das suas necessidades educativas.
3 — A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da
monitorização, da avaliação sistemática e da eficácia das medidas, na resposta às necessidades
de cada criança ou aluno.
4 — A definição das medidas a que se refere o n.º 1 é realizada pelos docentes, ouvidos os
pais ou encarregados de educação, bem como outros técnicos que intervêm diretamente com o
aluno, podendo ser adotadas, em simultâneo, medidas de diferentes níveis.
5 — As medidas previstas no n.º 1 não prejudicam a consideração de outras que, entretanto,
possam ser enquadradas.
Artigo 10.º
Medidas universais
1 — As medidas universais correspondem às respostas educativas, das quais a escola dis-
põe para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, com o
objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens, tendo em vista a promoção
do desenvolvimento pessoal, interpessoal, académico e de intervenção social.
2 — Consideram-se medidas universais, designadamente, as seguintes:
a) Acomodações curriculares;
b) Diferenciação pedagógica;
c) Enriquecimento curricular;
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d) Promoção do comportamento pró-social;
e) Intervenção com foco académico ou comportamental em contexto de sala de aula, mas
também em pequenos grupos;
f) Apoio tutorial;
g) Apoio psicopedagógico.
3 — A aplicação e avaliação das medidas universais referidas no número anterior é realizada
pelos docentes do grupo ou turma e, sempre que necessário, em parceria e articulação com os
recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.
Artigo 11.º
Medidas seletivas
1 — As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem e à
inclusão, correspondendo a intervenções de intensidade moderada, com maior grau de individua-
lização e personalização, e decorrem de uma resposta insuficiente ao nível universal.
2 — Consideram-se medidas seletivas, designadamente, as seguintes:
a) Adaptações curriculares não significativas;
b) Percursos curriculares diferenciados;
c) Antecipação e reforço das aprendizagens;
d) Apoio psicopedagógico;
e) Redimensionamento da turma.
3 — As medidas seletivas são operacionalizadas através dos recursos materiais e humanos
disponíveis na escola.
4 — A aplicação das medidas seletivas referidas nos números anteriores é realizada pelos
docentes do grupo ou turma, preferencialmente em contexto de sala de aula e, sempre que neces-
sário, em parceria e articulação com os recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem
e à inclusão.
5 — Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores
implique a utilização de recursos adicionais, o presidente do conselho executivo deve requerer,
fundamentadamente, aqueles recursos à direção regional com competência em matéria de admi-
nistração educativa.
6 — A monitorização e a avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas são reali-
zadas pelos responsáveis pela sua implementação, de acordo com o definido no relatório técnico-
-pedagógico, mediante o apoio da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva a que se
refere o artigo 17.º, que a monitoriza.
Artigo 12.º
Medidas adicionais
1 — As medidas adicionais visam colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da
comunicação, interação ou aprendizagem, exigindo frequentemente a intervenção de profissionais
especializados.
2 — Consideram-se medidas adicionais, designadamente, as seguintes:
a) Frequência do ano de escolaridade por disciplinas;
b) Adaptações curriculares significativas;
c) Desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado;
d) Desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social;
e) Frequência de áreas curriculares específicas.
3 — A aplicação das medidas adicionais que requerem a intervenção de recursos especializados
deve convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e
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especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo, preferencialmente,
implementadas em contexto de sala de aula.
4 — As medidas adicionais são operacionalizadas através dos recursos materiais e humanos
disponíveis na escola, preferencialmente em contexto de sala de aula e, sempre que necessário,
em parceria e articulação com os recursos humanos de apoio à aprendizagem e inclusão, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 2 implique a necessidade de
mobilização de recursos adicionais, o presidente do conselho executivo deve requerer, fundamentada-
mente, aqueles recursos à direção regional com competência em matéria de administração educativa.
6 — A avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais referidas nos números ante-
riores é realizada pelos responsáveis pela sua implementação, de acordo com o definido no relatório
técnico-pedagógico, mediante o apoio da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva a
que se refere o artigo 17.º, que a monitoriza.
7 — As turmas que integrem alunos aos quais sejam aplicadas medidas adicionais, e que
exijam particular atenção do docente, são objeto de redução.
8 — Entende-se que um aluno exige particular atenção do docente, nos termos do número
anterior, quando implique cuidado especial na realização de tarefas básicas de autonomia pessoal,
nomeadamente higiene pessoal, mobilidade, ou manuseamento dos materiais escolares em contexto
de sala de aula, sem prejuízo do recurso ao apoio de um assistente operacional.
CAPÍTULO III
Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
SECÇÃO I
Recursos
Artigo 13.º
Identificação dos recursos específicos
1 — Consideram-se recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão os seguintes:
a) Recursos humanos específicos da unidade orgânica;
b) Recursos da comunidade;
c) Recursos organizacionais específicos da unidade orgânica.
2 — Os conselhos executivos devem proceder ao levantamento das necessidades de forma-
ção da comunidade educativa, no âmbito da educação inclusiva, a promover em articulação com
o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação.
Artigo 14.º
Recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Consideram-se recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão os
seguintes:
a) Os docentes que, no âmbito da sua especialidade ou funções, de modo colaborativo e numa
lógica de corresponsabilização, prestam apoio, incluindo os docentes dos grupos de recrutamento
de educação especial, enquanto dinamizadores, articuladores e especialistas em diferenciação dos
meios e materiais de aprendizagem e de avaliação;
b) Os técnicos especializados;
c) Os assistentes técnicos e operacionais, preferencialmente com formação específica.
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Artigo 15.º
Recursos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão
Consideram-se recursos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e
à inclusão os seguintes:
a) As equipas técnicas de intervenção precoce;
b) Equipa de Saúde Escolar;
c) As comissões de proteção de crianças e jovens;
d) As instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanha-
mento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação
profissional e os serviços da administração local;
e) As instituições públicas ou particulares de solidariedade social ou outras;
f) As equipas dos núcleos de apoio ao jovem em risco.
Artigo 16.º
Recursos organizacionais de apoio à aprendizagem e à inclusão
Consideram-se recursos organizacionais de apoio à aprendizagem e à inclusão os seguintes:
a) A Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva;
b) As escolas de referência no domínio da visão;
c) As escolas de referência para a educação bilingue.
SUBSECÇÃO I
Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva
Artigo 17.º
Conceito e composição
1 — Em cada unidade orgânica é constituída uma Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação
Inclusiva, doravante designada por EMAEI.
2 — A EMAEI é constituída por uma comissão permanente e por uma comissão alargada.
Artigo 18.º
Comissão permanente
1 — Integram a comissão permanente da EMAEI os seguintes elementos:
a) Um elemento do conselho executivo;
b) Um docente especializado em educação especial;
c) Um docente representante de cada ciclo de ensino;
d) Um psicólogo;
e) Um representante dos pais e encarregados de educação.
2 — O número de elementos referido no número anterior pode ser objeto de reforço, de acordo
com as necessidades de cada escola, mediante requerimento apresentado pelo presidente do
conselho executivo à direção regional com competência em matéria de administração educativa.
3 — A comissão permanente da EMAEI deve convocar qualquer interveniente que julgue deter-
minante para a análise das dificuldades evidenciadas, bem como para a consequente mobilização
de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
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4 — Compete à comissão permanente da EMAEI:
a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;
c) Acompanhar, monitorizar e propor a avaliação da aplicação de medidas de suporte à apren-
dizagem e à inclusão;
d) Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
e) Elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 31.º e, se aplicável, o programa
educativo individual previsto no artigo 33.º;
f) Acompanhar, do ponto de vista técnico e científico, os recursos específicos de apoio à
aprendizagem e à inclusão;
g) Prescrever os produtos de apoio necessários, nos termos do disposto no artigo 6.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto, que cria o Sistema de Atribuição
de Produtos de Apoio da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 19.º
Comissão alargada
1 — Integram a comissão alargada, para além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo
anterior, os seguintes elementos:
a) Os psicólogos que prestem serviço na escola;
b) Os docentes especializados em educação especial;
c) Outros docentes e técnicos total ou parcialmente afetos pelo conselho executivo ao apoio
dos alunos a quem sejam aplicáveis medidas adicionais;
d) O restante pessoal de ação educativa que lhe seja afeto pelo conselho executivo.
2 — À comissão alargada, que constitui um núcleo de apoio à aprendizagem e inclusão,
compete:
a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
b) Aprovar os relatórios técnico-pedagógicos previstos no artigo 31.º e, se aplicável, os pro-
gramas educativos individuais previstos no artigo 33.º
Artigo 20.º
Membros das comissões
1 — Os docentes representantes de cada ciclo de ensino que compõem a comissão perma-
nente são eleitos pelo conselho pedagógico.
2 — O representante dos pais e encarregados de educação é designado pela associação
de pais e encarregados de educação da unidade orgânica ou, quando inexistente, pelo respetivo
conselho pedagógico.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os restantes elementos que compõem a
comissão permanente, bem como o coordenador da EMAEI, são eleitos de entre os elementos da
comissão alargada da EMAEI.
4 — As funções de coordenação da EMAEI não podem ser atribuídas ao elemento do conselho
executivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 21.º
Coordenador da EMAEI
Ao coordenador da EMAEI, que tem assento de pleno direito no conselho pedagógico, compete:
a) Convocar os membros da equipa para as reuniões;
b) Dirigir os trabalhos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 12
c) Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos pais ou encar-
regados de educação nos termos previstos no artigo 5.º, consensualizando respostas para as
questões que se coloquem;
d) Representar a EMAEI no conselho pedagógico.
Artigo 22.º
Coordenação da EMAEI
1 — O trabalho a desenvolver no âmbito da comissão permanente da EMAEI, designadamente
a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem, bem como a elaboração do relatório técnico-
-pedagógico e do programa educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a respetiva
componente letiva, em função do número de alunos da unidade orgânica, na proporção seguinte:
a) Duas horas por cada 250 alunos ou fração, até um total de 500 alunos;
b) Às horas referidas na alínea anterior acrescem mais duas horas por cada 500 alunos ou
fração, para as unidades orgânicas com mais de 500 alunos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a coordenação da EMAEI inscreve-se em
quatro horas de trabalho semanal, a alocar, caso o coordenador seja docente, na respetiva com-
ponente letiva.
3 — Sempre que solicitada a emissão de um parecer técnico, por parte de docente especia-
lizado, que implique a avaliação direta do aluno, a mesma deve integrar a respetiva componente
não letiva de estabelecimento em dois tempos, a gozar em semana a acordar entre o docente e o
órgão de gestão executiva.
SUBSECÇÃO II
Escolas de referência
Artigo 23.º
Designação e competências
1 — Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de edu-
cação, podem ser designadas escolas de referência destinadas especificamente para a educação
bilingue, ou no domínio da visão.
2 — Compete às escolas de referência:
a) A organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com níveis de educação
e ensino, bem como com as características dos alunos, nomeadamente através do acesso ao
currículo e à participação nas atividades da escola, promovendo a sua inclusão;
b) O apoio técnico-pedagógico no processo de transição dos alunos para outras instituições de
ensino, para a frequência de cursos ou níveis de ensino não cobertos pelas escolas de referência,
visando a sua plena inserção.
3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, pode ser celebrado protocolo
específico, entre a escola de referência e a escola para a qual o aluno transitou, sob orientação da
direção regional com competência em matéria de administração educativa.
4 — É obrigatória a concordância do encarregado de educação para que o seu educando
possa ser transferido para uma escola de referência.
5 — Na impossibilidade de transferência de um aluno para uma escola de referência, deve o
departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação garantir os recursos
materiais e humanos indispensáveis ao seu adequado acompanhamento pedagógico em ambiente
escolar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 13
Artigo 24.º
Escolas de referência no domínio da visão
1 — As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa espe-
cializada nas seguintes áreas:
a) Literacia braille, contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;
b) Orientação e mobilidade;
c) Produtos de apoio para acesso ao currículo;
d) Atividades da vida diária e competências sociais;
e) Ensino de técnicas de leitura específicas e adequadas aos diferentes tipos de amblíopes.
2 — As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especia-
lizada em educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos
que garantem a acessibilidade à informação e ao currículo.
3 — Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da
visão:
a) Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille,
na educação pré-escolar;
b) Lecionar a área curricular de literacia braille, contemplando a aplicação de todas as grafias
específicas, nos ensinos básico e secundário;
c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e
materiais adequados;
d) Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b),
c) e d) do n.º 1;
e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de edu-
cação.
Artigo 25.º
Escolas de referência para a educação bilingue
1 — As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta
educativa especializada, com o objetivo de implementar o modelo de educação bilingue, enquanto
garante do acesso ao currículo nacional comum, assegurando, nomeadamente:
a) O desenvolvimento da Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);
b) O desenvolvimento da língua portuguesa escrita, como segunda língua (L2);
c) A criação de espaços de reflexão e formação, incluindo na área da LGP, numa perspetiva
de trabalho colaborativo entre os diferentes profissionais, as famílias e a comunidade educativa
em geral.
2 — As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação
especializada em educação especial na área da surdez, docentes de LGP, intérpretes de LGP e
terapeutas da fala.
3 — As escolas de referência para a educação bilingue possuem equipamentos e materiais
específicos que garantem o acesso à informação e ao currículo, designadamente equipamentos e
materiais de suporte visual às aprendizagens.
Artigo 26.º
Centro de Recursos para a Inclusão
1 — Os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) são serviços especializados existentes
na comunidade, acreditados pela secretaria regional com competência em matéria de educação,
que apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo dos alunos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 14
2 — Constitui objetivo dos CRI apoiar a inclusão dos alunos com necessidade de mobilização
de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso
ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo
o máximo potencial de cada aluno, em parceria com as estruturas da comunidade.
3 — Os CRI adotam uma lógica de trabalho em parceria pedagógica e de desenvolvimento com
as escolas, prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e
de práticas de educação inclusiva.
4 — A secretaria regional com competência em matéria de educação promove a criação de
uma rede regional de Centros de Recursos para a Inclusão.
SUBSECÇÃO III
Programa Regional de Intervenção Precoce na Infância
Artigo 27.º
Intervenção precoce na infância
1 — A intervenção precoce na infância traduz-se num conjunto de ações de apoio integrado,
de natureza preventiva e de reabilitação, incluindo o apoio clínico, educativo e de ação social,
centradas na criança e na sua família, com o objetivo de detetar, prevenir e enquadrar eventuais
incapacidades, ou o risco de um atraso grave no desenvolvimento.
2 — A intervenção precoce na infância, nos termos referidos no número anterior, formaliza-se
através da implementação do Programa Regional de Intervenção Precoce na Infância, doravante
designado por PRIPI.
3 — O PRIPI destina-se a apoiar as crianças e suas famílias desde o momento da deteção
das respetivas limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco grave de atraso de desenvol-
vimento, até à idade de ingresso, consoante os casos, na educação pré-escolar, no sistema de
ensino público, ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar
o desenvolvimento da criança.
4 — A intervenção precoce na infância é executada nos contextos de vida da criança, com o
objetivo de contribuir de forma mais eficaz para potenciar o seu desenvolvimento.
5 — A sinalização da eventual necessidade de apoio da criança e família, no âmbito da inter-
venção precoce na infância, deve ocorrer o mais precocemente possível e realiza-se por iniciativa
dos indivíduos e seguintes entidades:
a) Dos pais ou cuidadores;
b) Dos serviços de intervenção precoce;
c) Dos docentes;
d) De outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança.
Artigo 28.º
Organização da Intervenção Precoce na Infância
1 — O PRIPI é da responsabilidade das entidades competentes do Serviço Regional de Saúde,
contando obrigatoriamente com a colaboração das famílias, das creches e infantários e da comu-
nidade, sem prejuízo da colaboração dos sistemas educativo e de ação social.
2 — A organização e o funcionamento do PRIPI, na Região Autónoma do Açores, são regula-
mentados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria
de saúde, de educação e de segurança social.
Artigo 29.º
Cooperação e parceria
1 — As escolas podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras
instituições da comunidade, que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais,
promovendo a articulação das respostas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 15
2 — As parcerias referidas no número anterior visam, designadamente, os seguintes fins:
a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
b) O desenvolvimento do programa educativo individual;
c) O combate ao abandono escolar precoce;
d) O coaching educativo;
e) A promoção da vida independente;
f) O auxílio à equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
g) A promoção de ações de capacitação parental;
h) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;
i) A orientação vocacional;
j) O acesso ao ensino superior;
k) A integração em programas de formação profissional;
l) O apoio no domínio das condições de acessibilidade;
m) O apoio técnico-pedagógico para a plena inserção dos alunos que transitem entre institui-
ções de ensino;
n) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à
aprendizagem e à inclusão, previstas no presente diploma.
3 — As parcerias a que se refere o n.º 1 são efetuadas mediante a celebração de protocolos
de cooperação.
CAPÍTULO IV
Determinação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
Artigo 30.º
Processo de identificação da necessidade de medidas
1 — A identificação da necessidade de adoção de medidas de suporte à aprendizagem e à
inclusão deve ocorrer o mais precocemente possível e efetua-se por iniciativa dos indivíduos e das
seguintes entidades:
a) Dos pais ou encarregados de educação;
b) Dos serviços de intervenção precoce;
c) Dos docentes;
d) De outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou aluno.
2 — A identificação da necessidade a que se refere o número anterior é apresentada ao
conselho executivo da unidade orgânica, com a explicitação das razões que levam à necessidade
da adoção de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação
considerada relevante.
3 — A documentação a que se refere o número anterior pode integrar um parecer médico,
nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde
especiais.
4 — Apresentada a identificação da necessidade de adoção de medidas, nos termos previstos
nos números anteriores, o presidente do conselho executivo solicita à comissão permanente da
EMAEI da escola um parecer técnico, no prazo de três dias úteis a contar do dia útil seguinte ao
da referida apresentação.
5 — Nas situações em que a EMAEI conclua que apenas devem ser mobilizadas medidas
universais de suporte à aprendizagem e à inclusão, aquela entidade devolve o processo ao presi-
dente do conselho executivo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido
referido no número anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 16
6 — Nos casos previstos no número anterior, o presidente do conselho executivo devolve o
processo ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, consoante o caso, para comunicação
da decisão aos pais ou encarregados de educação.
7 — Nas situações em que a comissão permanente da EMAEI conclua que devem ser mobi-
lizadas medidas seletivas e, ou, adicionais, procede à realização do relatório técnico-pedagógico
e do programa educativo individual, que deve ficar concluído no prazo de 60 dias úteis a contar da
data da apresentação do pedido referido no n.º 4.
Artigo 31.º
Relatório técnico-pedagógico
1 — O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas
seletivas e, ou, adicionais, de suporte à aprendizagem e à inclusão.
2 — O relatório técnico-pedagógico contém os seguintes elementos:
a) A identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento
das aprendizagens do aluno, nomeadamente fatores individuais, da escola e do contexto do aluno;
b) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;
c) O modo de monitorização e de operacionalização de cada medida, incluindo objetivos,
metas e indicadores de resultados;
d) Os responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
e) Os procedimentos de avaliação da eficácia de cada medida e, quando existente, do pro-
grama educativo individual;
f) A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão definidos no artigo 13.º
3 — Sempre que necessário, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, a
comissão permanente da EMAEI pode solicitar a colaboração de indivíduos ou entidades que pos-
sam contribuir para o melhor conhecimento do aluno, com o objetivo de construir uma abordagem
participada, integrada e eficaz.
4 — Quando o relatório técnico-pedagógico determinar a implementação plurianual de medidas,
deve definir momentos intercalares de avaliação da sua eficácia.
5 — O relatório técnico-pedagógico é parte integrante do processo individual do aluno, sem
prejuízo da confidencialidade a que está sujeito nos termos da lei.
6 — A implementação das medidas previstas no relatório técnico-pedagógico depende da
concordância dos pais ou encarregados de educação.
7 — Obtida a concordância dos pais ou encarregados de educação, o relatório técnico-
-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual são submetidos a homologação
do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.
8 — O presidente do conselho executivo dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o
relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual, e proceder à
mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
9 — O coordenador da implementação das medidas propostas no relatório técnico-pedagógico
é o docente titular de grupo/turma, ou o diretor de turma, consoante o caso.
10 — O aluno pode requerer a sua audição pela comissão permanente da EMAEI na aplicação
das medidas previstas no seu relatório técnico-pedagógico.
Artigo 32.º
Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas
1 — A frequência de áreas curriculares específicas constitui uma medida adicional de suporte
à aprendizagem e à inclusão, e decorre do processo de identificação da necessidade de medidas,
nos termos do disposto no artigo 30.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 17
2 — Compete ao presidente do conselho executivo criar as condições necessárias à oferta da
área curricular específica, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 33.º
Programa educativo individual
1 — O programa educativo individual contém a identificação e a operacionalização das adap-
tações curriculares significativas.
2 — O programa educativo individual contém medidas de suporte à inclusão que sejam defi-
nidas pela EMAEI, devendo integrar os seguintes elementos:
a) O total de horas letivas do aluno, de acordo com o respetivo nível de educação ou de
ensino;
b) Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e par-
ticipação no currículo;
c) A estratégias para a transição entre ciclos e níveis de educação e ensino, quando aplicável.
3 — Sem prejuízo da avaliação a realizar por cada docente, o programa educativo individual
é monitorizado e avaliado nos termos previstos no relatório técnico-pedagógico.
CAPÍTULO V
Matrícula, avaliação, progressão e certificação
Artigo 34.º
Matrícula
1 — A EMAEI pode propor ao presidente do conselho executivo, em requerimento próprio, obtida
a concordância dos pais ou encarregados de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da
matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, desde que devidamente fundamentado nos dados relativos
aos resultados da aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos anos que
antecederam o ingresso.
2 — Da decisão sobre o requerimento referido no número anterior cabe recurso para o diretor
regional com competência em matéria de educação.
3 — Os alunos aos quais sejam aplicadas adaptações curriculares significativas têm prioridade
na matrícula ou na renovação de matrícula.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em situações excecionais previstas na lei, o membro
do Governo Regional com competência em matéria de educação pode autorizar, a requerimento
do encarregado de educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino
básico.
5 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado ao conselho executivo,
acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, o parecer
dos intervenientes necessários.
Artigo 35.º
Adaptações ao processo de avaliação
1 — As unidades orgânicas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no
processo de avaliação.
2 — Constituem adaptações ao processo de avaliação as seguintes:
a) A diversificação dos instrumentos de recolha de informação;
b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente braille, tabelas e mapas em relevo,
daisy, digital;
c) A interpretação em LGP;
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 18
d) A utilização de produtos de apoio;
e) O tempo suplementar para realização da prova;
f) A transcrição das respostas;
g) A leitura de enunciados;
h) A utilização de sala separada;
i) As pausas vigiadas;
j) A utilização de um sistema de cores nos enunciados;
k) A adequação dos elementos de avaliação.
3 — As adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem
prejuízo da obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos
pela escola, para todos os alunos.
4 — No ensino básico, as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência
da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser comunicadas ao Júri
Nacional de Exames.
5 — No ensino secundário, compete à unidade orgânica decidir fundamentadamente e comu-
nicar ao Júri Nacional de Exames as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:
a) A utilização de produtos de apoio;
b) A saída da sala durante a realização da prova/exame;
c) A adaptação do espaço ou do material;
d) A presença de intérprete de LGP;
e) A consulta de dicionário de língua portuguesa;
f) A transcrição das respostas;
g) A realização de provas adaptadas;
h) A leitura de enunciados.
6 — No ensino secundário, a escola pode requerer autorização ao Júri Nacional de Exames
para realizar as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:
a) A realização de exame de português língua segunda (PL2);
b) O acompanhamento por um docente;
c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas,
para alunos com dislexia, conforme previsto no regulamento das provas de avaliação externa;
d) A utilização de tempo suplementar.
7 — As adaptações ao processo de avaliação externa devem constar do processo do aluno.
Artigo 36.º
Progressão
1 — A progressão dos alunos abrangidos por medidas universais e seletivas de suporte à
aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos na legislação em vigor, para a modali-
dade de ensino frequentada.
2 — A progressão dos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e
à inclusão realiza-se nos termos definidos no relatório técnico-pedagógico e no programa educativo
individual, quando existente.
Artigo 37.º
Certificação
1 — No final do respetivo percurso escolar, todos os alunos têm direito à emissão de certificado
e diploma de conclusão da escolaridade obrigatória e, sempre que aplicável, com a identificação do
ciclo, nível de ensino e ou de qualificação concluída, em linha com o definido no Quadro Nacional
de Qualificações.
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 19
2 — No caso dos alunos que seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares signi-
ficativas, do certificado de conclusão de escolaridade obrigatória deve constar o ciclo ou nível de
ensino concluído, bem como a informação curricular relevante do programa educativo individual.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas de emissão e os formulários
a utilizar para efeitos do certificado referido no n.º 1 são os que se encontram legalmente fixados
para o sistema educativo regional.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 38.º
Transição dos alunos integrados no regime educativo especial
No decorrer do primeiro ano escolar de aplicação do presente diploma, o aluno que até à data
da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontre abrangido pelo regime
jurídico da educação especial, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de
abril, na sua redação atual, deve ter o seu programa educativo individual reavaliado pela Equipa
Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva para identificar a necessidade de medidas de suporte
à aprendizagem e à inclusão e elaboração dos documentos que se apliquem.
Artigo 39.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
1 — O acompanhamento da aplicação do presente diploma é assegurado pela Equipa Regional
de Monitorização e Acompanhamento da Educação Inclusiva, doravante designada por ERMAEI.
2 — A ERMAEI integra elementos dos serviços dos departamentos do Governo Regional com
competência em matéria de educação, bem como um elemento proposto pelo inspetor regional
da Educação.
3 — Os elementos que integram a ERMAEI são designados por despacho do membro do
Governo Regional com competência em matéria de educação.
4 — As unidades orgânicas devem realizar um relatório de autoavaliação, onde devem constar
as conclusões da monitorização da implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à
inclusão, assim como as conclusões relativas aos recursos e às estruturas de suporte à educação
inclusiva.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção regional com competência em
matéria de educação promove a avaliação da implementação do presente diploma, no prazo de
dois anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 40.º
Manual de apoio e formação
1 — A ERMAEI elabora um manual de apoio à prática do presente diploma, dirigido às escolas
e aos seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação, bem como a outros envolvidos
na comunidade educativa, de modo complementar às ações de formação contínuas organizadas
regularmente pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação.
2 — A secretaria regional com competência em matéria de educação procede, no decurso do
ano escolar de 2022-2023, à realização de ações de informação e formação sobre a execução do
novo modelo de educação inclusiva.
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 20
Artigo 41.º
Constituição das EMAEI
As EMAEI entram em funcionamento até ao início do ano escolar imediatamente subsequente
ao da publicação do presente diploma.
Artigo 42.º
Remissões e referências legais
1 — Todas as remissões para o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, na
sua redação atual, consideram-se feitas para o presente diploma.
2 — As referências constantes no presente diploma aos órgãos de administração e gestão
das unidades orgânicas do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão
pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente dos
estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário.
Artigo 43.º
Levantamento das necessidades
1 — Nos 60 dias subsequentes à publicação do presente diploma, a secretaria regional com
competência em matéria de educação procede ao levantamento e elaboração de relatório sobre
as necessidades escolares para execução do presente diploma.
2 — No termo do prazo referido no n.º 1, é remetido o respetivo relatório à Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 44.º
Norma transitória
1 — Até ao início do ano escolar subsequente à data da publicação do presente diploma, o
Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos será objeto de alteração, com as
necessárias adaptações.
2 — Até à publicação da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 28.º, mantém-se em vigor
a Portaria n.º 89/2012, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A, de 22 de junho;
b) A alínea d) do n.º 3 do artigo 62.º e os artigos 94.º, 96.º e 98.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na sua redação atual, que estabeleceu o regime jurídico da
criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma
dos Açores;
c) Os artigos 40.º a 83.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica do Alunos,
aprovado pela Portaria n.º 75/2014, de 18 de novembro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série,
n.º 127, de 18 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 68/2021, de
13 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 114, de 13 de julho de 2021;
d) A Portaria n.º 89/2012, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2015/A, de 22 de junho, que estabelece os objetivos e as regras de organização e funciona-
mento da intervenção precoce na Região Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 21
Artigo 46.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
partir do ano escolar 2023-2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de
janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116167896
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A
Sumário: Funcionamento de cantinas e bufetes escolares.
Funcionamento de cantinas e bufetes escolares
A legislação que regula as matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de
ação social escolar na Região Autónoma dos Açores remonta a 2007.
O tempo entretanto decorrido aconselha, naturalmente, à reformulação de princípios e critérios,
por forma a adequar tais matérias às circunstâncias e necessidades atuais.
Com efeito, no plano nutricional, as recomendações das organizações internacionais, o trabalho
pedagógico dos dietistas e a consciência ambiental ditaram novos padrões alimentares, aos quais
a escola pública deve responder positivamente.
Por outro lado, verifica-se que os Açores são a região do País que regista o maior índice
de abandono precoce de educação e formação, assim como a mais elevada taxa de pobreza e
exclusão social. E importa ter presente que a pandemia afetou principalmente os cidadãos mais
desfavorecidos e vulneráveis.
Nestes contextos, e também considerando a trajetória inflacionista que se generaliza em toda
a Europa e, consequentemente, também entre nós, torna-se pertinente alterar os atuais valores
das refeições escolares, nalguns casos os mais caros do sistema educativo nacional.
Tal medida compagina-se com o compromisso do XIII Governo Regional dos Açores de reforçar
a capacidade de resposta no âmbito das políticas de combate à pobreza e exclusão e apoiar os
mais pobres, especialmente afetados pela crise resultante da pandemia.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do
artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Apoios alimentares
1 — O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização,
durante o ano letivo, de refeições e alimentos a custos comparticipados e a existência em cada
unidade orgânica de um programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar.
2 — O fornecimento de refeições aos alunos da rede pública escolar da Região Autónoma
dos Açores é feito no respetivo edifício escolar, salvo os casos em que o mesmo não possua as
condições para o efeito.
3 — Nos casos referidos na parte final do número anterior, e em alternativa, o fornecimento
de refeições é feito em instalação dotada de condições para o efeito, localizada o mais próximo
possível do edifício escolar, ou nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
4 — O programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar previsto no n.º 1 deve
contemplar estratégias de acompanhamento dos alunos no período de refeição.
Artigo 2.º
Orientações de qualidade e combate ao desperdício alimentar
1 — A contratação dos serviços de fornecimento de produtos alimentares para confeção das
refeições em cantinas e bufetes escolares deve ter em conta o seguinte:
a) Os produtos alimentares devem ser, preferencialmente, provenientes de produção desen-
volvida na Região Autónoma dos Açores;
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b) Os produtos alimentares devem ser frescos e da época e, preferencialmente, de produção
em modo biológico;
c) Os produtos alimentares devem estar em perfeito estado de salubridade, ter uma apresen-
tação cuidada e mantidos em critérios de conservação adequados;
d) Deve ser dada preferência às variedades agrícolas tradicionais.
2 — Deverá ser minimizada a utilização de produtos industrializados e processados, bem como
a utilização de fritos, enchidos e produtos açucarados.
3 — As refeições completas e ligeiras e os lanches a servir nos estabelecimentos de educa-
ção e ensino deverão ainda ser constituídas por quantidades adequadas ao nível etário dos seus
consumidores.
Artigo 3.º
Acesso aos refeitórios e bufetes
1 — Podem utilizar os refeitórios e bufetes dos estabelecimentos públicos de educação e
ensino os alunos que neles se encontrem inscritos e os docentes e o pessoal da ação educativa
que lá prestem serviço.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se alunos da escola os alunos de qualquer
grau ou modalidade de ensino que a frequentem, incluindo, no caso das escolas básicas integradas,
as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, qualquer que seja
o estabelecimento de educação ou ensino que frequentem.
3 — Quando a disponibilidade de refeições o permita, podem ainda utilizar os refeitórios e
bufetes os encarregados de educação, desde que acompanhando o aluno.
4 — Quando um estabelecimento público de educação e ensino, incluindo os do ensino artís-
tico e profissional, não possua refeitório próprio, podem os seus alunos, docentes e pessoal da
ação educativa recorrer ao refeitório da escola mais próxima, mediante autorização do respetivo
conselho executivo.
5 — Podem ainda adquirir refeições nos refeitórios escolares as entidades ligadas ao sistema
educativo que para tal estejam autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação.
6 — É expressamente proibido preparar nos refeitórios ou bufetes quaisquer refeições, ali-
mentos ou bebidas diferentes dos destinados aos alunos em geral.
7 — O conselho executivo da unidade orgânica do estabelecimento de educação e ensino,
incluindo os de ensino artístico e profissional, define o horário de funcionamento do bufete, conforme
as necessidades específicas da população escolar.
Artigo 4.º
Produtos e preços nos bufetes e bares escolares
1 — A gama e a tipologia dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixadas
em conformidade com o programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da unidade
orgânica e em sintonia com as orientações da direção regional competente em matéria de educação.
2 — Os preços dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixados pelo conse-
lho executivo da unidade orgânica, não podendo, contudo, a margem para quebras e reposição
exceder 25 % do custo.
3 — Excetua-se, do estabelecido no número anterior, o leite e os produtos lácteos correntes,
que serão vendidos ao preço de custo ou distribuídos gratuitamente, nos termos do artigo 11.º
4 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas, tabaco, produtos fritos empacotados em vácuo,
guloseimas e sumos gaseificados no interior do recinto escolar.
5 — Pode ainda ser proibida a venda de outros produtos, em conformidade com o programa
de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da respetiva unidade orgânica.
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Artigo 5.º
Tipologia das refeições a servir
1 — As refeições e suplementos alimentares a servir obrigatória e diariamente nos estabele-
cimentos de educação ou ensino são os seguintes:
a) Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, uma peça de fruta ou doce e água;
b) Refeição vegetariana, constituída por sopa e prato, que não contenham quaisquer produtos
de origem animal, peça de fruta ou doce e água;
c) Refeição ligeira, constituída por sopa, miniprato adequado ou sandes e uma peça de fruta
ou doce e água;
d) Lanche, constituído por suplemento alimentar de composição dietética adequada, variável
em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento de ensino.
2 — Cabe à direção regional competente em matéria de educação a emissão das orientações
dietéticas que devem nortear a composição e confeção das refeições a servir, sendo as mesmas
programadas sob orientação de técnicos habilitados, que garantem a sua diversidade e a disponi-
bilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
3 — A refeição completa é servida nos refeitórios escolares, a ela tendo acesso, através da
aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 3.º, possam aceder ao
refeitório.
4 — A refeição ligeira e o lanche destinam-se especificamente às crianças da educação pré-
-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo, contudo, ser adquiridas por outros
membros da comunidade escolar que o desejem.
5 — O suplemento alimentar previsto no número anterior tem como objetivo o desenvolvimento
saudável da criança e a correção de carências nutricionais na sua alimentação, o que determina
a escolha dos alimentos a servir.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ementas devem ainda contemplar:
a) Dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou into-
lerâncias alimentares;
b) Dietas justificadas por motivos religiosos.
Artigo 6.º
Máquinas de venda automática
1 — A contratação de máquinas de venda automática assume caráter excecional.
2 — À oferta alimentar das máquinas de venda automática é aplicado o previsto no artigo 4.º
Artigo 7.º
Colaboração com outras entidades
1 — As autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições
ou indivíduos podem comparticipar no custo dos suplementos alimentares, revertendo essa com-
participação para a redução dos montantes a suportar pelas famílias ou para a melhoria do tipo de
alimentos fornecidos.
2 — Quando as escolas não possuam os meios humanos e materiais necessários ao forne-
cimento das refeições, podem ser celebrados protocolos entre a unidade orgânica e instituições
particulares de solidariedade social, com vista ao fornecimento dessas refeições, sendo aplicáveis
ao seu custo os valores máximos fixados pela direção regional competente em matéria de educação.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o conselho administrativo da unidade
orgânica pode adjudicar a terceiros o fornecimento das refeições, no respeito pelo legalmente
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estabelecido em matéria de contratos públicos e de acordo com as orientações dietéticas emitidas
pela direção regional competente em matéria de educação.
4 — De forma a supervisionar o fornecimento referido no número anterior, o conselho executivo
da unidade orgânica promove uma avaliação regular da qualidade e quantidade daquelas refeições
no mínimo trimestralmente.
Artigo 8.º
Preço das refeições completas
1 — O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa é expresso em per-
centagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma,
do seguinte modo:
a) Escalão I — 7,5 %;
b) Escalão II — 12 %;
c) Escalão III — 15 %;
d) Escalão IV — 25 %;
e) Escalão V — 40 %.
2 — Os docentes, pessoal da ação educativa, encarregados de educação e outras entidades
autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que
estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos trabalhadores em funções públicas.
3 — A atualização do montante referido no número anterior é feita automaticamente sempre
que ocorra atualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores em fun-
ções públicas.
4 — Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por
cada refeição esse valor, em nenhum caso podendo ultrapassar o montante previsto no número
anterior.
5 — Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição
de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado
para a refeição do respetivo escalão.
Artigo 9.º
Preço das refeições ligeiras e lanches
1 — O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição ligeira é expresso em per-
centagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma,
do seguinte modo:
a) Escalão I — 5 %;
b) Escalão II — 8 %;
c) Escalão III — 12,5 %;
d) Escalão IV — 20 %;
e) Escalão V — 29 %.
2 — À determinação do preço a cobrar pelas refeições ligeiras e lanches a fornecer a docentes,
pessoal de ação educativa, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar
os refeitórios escolares, confecionadas na escola ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto
no n.º 2 do artigo 4.º
3 — O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado pelo conselho administrativo da uni-
dade orgânica em função da sua composição, não podendo, contudo, exceder o valor fixado para
a refeição ligeira.
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Artigo 10.º
Atualização dos preços
Os preços estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º podem ser atualizados anualmente em sede do
Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º
Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente
1 — As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico recebem gratuitamente,
em cada dia em que frequentam a escola, leite ou outro produto lácteo de uso corrente, com cara-
terísticas e em quantidade a determinar pelo conselho executivo da unidade orgânica.
2 — O leite escolar ou os produtos lácteos correntes são distribuídos às crianças da educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no intervalo letivo adequado, sendo, quando tal esteja
implementado na escola, integrados no lanche a fornecer.
3 — Os restantes alunos do ensino básico e os alunos do ensino secundário recebem gratui-
tamente, em cada dia que frequentam a escola, o leite escolar ou os produtos lácteos equivalentes,
quando o solicitem no bufete da escola.
4 — É elaborado um mapa diário da distribuição de leite e produtos lácteos, a remeter no final
de cada mês ao conselho administrativo da unidade orgânica que tenha assumido a responsabili-
dade de adquirir o leite e os produtos lácteos.
Artigo 12.º
Ações de apoio à promoção e educação para a saúde
As medidas previstas no presente decreto legislativo regional são acompanhadas por ações
para transmitir e capacitar escolhas informadas e saudáveis, promovendo a literacia alimentar da
população escolar.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 — Os valores previstos nos artigos 8.º e 9.º são reduzidos em 25 % durante os anos letivos
de 2022-2023 e 2023-2024.
2 — Os encargos decorrentes da aplicação do número anterior têm por limite a dotação prevista
no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Artigo 14.º
Revogação
1 — O presente diploma revoga os artigos 104.º a 112.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de
julho, na sua redação atual, exceto as disposições aplicáveis às papelarias escolares constantes
do n.º 1 do artigo 106.º
2 — Até à entrada em vigor do diploma que regule as demais matérias relativas à organização e
funcionamento do sistema de ação social escolar, manuais escolares e equipamentos informáticos,
transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os artigos 91.º
a 103.º e 113.º a 137.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo
ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma têm por limite a dotação
prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116167952
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