Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 35

Data
2017-02-01

Texto integral (78 614 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017 Número 35 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 16/2017: Ratifica o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do Montenegro, assinado em Bruxelas, em 19 de maio de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 886 Decreto do Presidente da República n.º 17/2017: Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de In- formações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . 886 Decreto do Presidente da República n.º 18/2017: Ratifica o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Esta- dos-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 886 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 26/2017: Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do Montenegro, assinado em Bruxelas, em 19 de maio de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 886 Resolução da Assembleia da República n.º 27/2017: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de In- formações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . 891 Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017: Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Esta- dos-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 898 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2017: Ratifica o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados- -Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 802-(2) Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017: Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados- -Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012 802-(2) 886 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 16/2017 Resolução da Assembleia da República n.º 26/2017 de 17 de fevereiro Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão do Montenegro, O Presidente da República decreta, nos termos do ar- assinado em Bruxelas, em 19 de maio de 2016 tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: É ratificado o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- sobre a Adesão do Montenegro, assinado em Bruxelas, nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- em 19 de maio de 2016, aprovado pela Resolução da As- tuição, aprovar o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão do Montenegro, assinado em Bruxelas, em sembleia da República n.º 26/2017, em 22 de dezembro 19 de maio de 2016, cujo texto, na versão autenticada nas de 2016. línguas inglesa e francesa, bem como a respetiva tradução Assinado em 7 de fevereiro de 2017. para língua portuguesa, se publica em anexo. Publique-se. Aprovada em 22 de dezembro de 2016. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Referendado em 14 de fevereiro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. PROTOCOL TO THE NORTH ATLANTIC TREATY ON THE ACCESSION OF MONTENEGRO The Parties to the North Atlantic Treaty, signed at Wash- Decreto do Presidente da República n.º 17/2017 ington on April 4, 1949, being satisfied that the security of the North Atlantic area will be enhanced by the accession de 17 de fevereiro of Montenegro to that Treaty, agree as follows: O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Article I É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e os Upon the entry into force of this Protocol, the Secretary Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Ma- General of the North Atlantic Treaty Organisation shall, téria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010, on behalf of all the Parties, communicate to the Govern- aprovado pela Resolução da Assembleia da República ment of Montenegro an invitation to accede to the North n.º 27/2017, em 6 de janeiro de 2017. Atlantic Treaty. In accordance with article 10 of the Treaty, Assinado em 7 de fevereiro de 2017. Montenegro shall become a Party on the date when it deposits its instrument of accession with the Government Publique-se. of the United States of America. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Article II Referendado em 14 de fevereiro de 2017. The present Protocol shall enter into force when each O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. of the Parties to the North Atlantic Treaty has notified the Government of the United States of America of its ac- ceptance thereof. The Government of the United States of Decreto do Presidente da República n.º 18/2017 America shall inform all the Parties to the North Atlantic Treaty of the date of receipt of each such notification and of de 17 de fevereiro the date of the entry into force of the present Protocol. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Article III É ratificado o Acordo de Parceria e Cooperação Refor- The present Protocol, of which the English and French texts çadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, are equally authentic, shall be deposited in the Archives of the por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, Government of the United States of America. Duly certified assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015, aprovado copies thereof shall be transmitted by that Government to the pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017, Governments of all the Parties to the North Atlantic Treaty. em 22 de dezembro de 2016. In witness whereof, the undersigned plenipotentiaries Assinado em 7 de fevereiro de 2017. have signed the present Protocol. Publique-se. Signed at Brussels on the 19th day of May 2016. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. For the Republic of Albania: Referendado em 14 de fevereiro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 887 For the Kingdom of Belgium: For Hungary: For the Republic of Bulgaria: For the Republic of Iceland: For Canada: For the Italian Republic: For the Republic of Croatia: For the Republic of Latvia: For the Czech Republic: For the Republic of Lithuania: For the Kingdom of Denmark: For the Grand Duchy of Luxembourg: For the Kingdom of the Netherlands: For the Republic of Estonia: For the French Republic: For the Kingdom of Norway: For the Federal Republic of Germany: For the Republic of Poland: For the Hellenic Republic: For the Portuguese Republic: 888 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 For Romania: PROTOCOLE AU TRAITÉ DE L’ATLANTIQUE NORD SUR L’ACCESSION DU MONTÉNÉGRO Les Parties au Traité de l’Atlantique Nord, signé le 4 avril 1949 à Washington, assurées que l’accession du Monténégro au Traité de l’Atlantique Nord permettra d’augmenter la sécurité de la région de l’Atlantique Nord, conviennent ce qui suit: For the Slovak Republic: Article I Dès l’entrée en vigueur de ce Protocole, le Secrétaire Général de l’Organisation du Traité de l’Atlantique Nord enverra, au nom de toutes les Parties, au Gouvernement du Monténégro une invitation à adhérer au Traité de l’Atlantique Nord. Conformément à l’article 10 du Traité, le Monténégro deviendra Partie à ce Traité à la date du dépôt de son instru- ment d’accession auprès du Gouvernement des Etats-Unis For the Republic of Slovenia: d’Amérique. Article II Le présent Protocole entrera en vigueur lorsque toutes les Parties au Traité de l’Atlantique Nord auront notifié leur approbation au Gouvernement des Etats-Unis d’Amérique. Le Gouvernement des Etats-Unis d’Amérique informera For the Kingdom of Spain: toutes les Parties au Traité de l’Atlantique Nord de la date de réception de chacune de ces notifications et de la date d’entrée en vigueur du présent Protocole. Article III Le présent Protocole, dont les textes en français et an- glais font également foi, sera déposé dans les archives du Gouvernement des Etats-Unis d’Amérique. Des copies certifiées conformes seront transmises par celui-ci aux For the Republic of Turkey: Gouvernements de toutes les autres Parties au Traité de l’Atlantique Nord. En foi de quoi, les plénipotentiaires désignés ci-dessous ont signé le présent Protocole. Signé à Bruxelles le 19 mai 2016. Pour la République d’Albanie: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Pour le Royaume de Belgique: For the United States of America: Pour la République de Bulgarie: Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 889 Pour le Canada: Pour la République d’lslande: Pour la République italienne: Pour la République de Croatie: Pour la République de Lettonie: Pour la République tchèque: Pour la République de Lituanie: Pour le Royaume de Danemark: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Pour le Royaume des Pays-Bas: Pour la République d’Estonie: Pour la République française: Pour le Royaume de Norvège: Pour la République fédérale d’Allemagne: Pour la République de Pologne: Pour la République hellénique: Pour la République portugaise: Pour la Hongrie: Pour la Roumanie: 890 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Pour la République slovaque: reforçar a segurança na área do Atlântico Norte, acordam no seguinte: Artigo I Após a entrada em vigor deste Protocolo, o Secretário- -Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, enviará em nome de todas as Partes, ao Governo do Mon- tenegro um convite para aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Em conformidade com o artigo 10.º do Tratado, o Pour la République de Slovénie: Montenegro tornar-se-á Parte na data em que depositar o seu instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América. Artigo II O presente Protocolo entrará em vigor quando cada Pour le Royaume d’Espagne: uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte notificar o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação. O Governo dos Estados Unidos da América informará todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte da data de receção de cada uma dessas notificações e da data da en- trada em vigor do presente Protocolo. Artigo III O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Pour la République de la Turquie: Governo dos Estados Unidos da América. As cópias devi- damente autenticadas do Protocolo serão transmitidas por esse Governo aos Governos de todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Protocolo. Assinado em Bruxelas, em 19 de maio de 2016. Pela República da Albânia: Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d’lrlande Pelo Reino da Bélgica: du Nord: Pela República da Bulgária: Pelo Canadá: Pela República da Croácia: Pela República Checa: Pelo Reino da Dinamarca: Pela República da Estónia: Pela República Francesa: Pour les États-Unis d’Amérique: Pela República Federal da Alemanha: Pela República Helénica: Pela Hungria: Pela República da Islândia: Pela República Italiana: Pela República da Letónia Pela República da Lituânia: Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo: Pelo Reino dos Países Baixos: Pelo Reino da Noruega: Pela República da Polónia: Pela República Portuguesa: Pela Roménia: Pela República Eslovaca: PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE Pela República da Eslovénia: SOBRE A ADESÃO DO MONTENEGRO Pelo Reino de Espanha: Pela República da Turquia: As Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Washington, em 4 de abril de 1949, convencidas de que a Norte: adesão do Montenegro ao Tratado do Atlântico Norte irá Pelos Estados Unidos da América: Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 891 Resolução da Assembleia da República n.º 27/2017 Artigo 2.º Jurisdição Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informa- Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010 ções de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial. nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa Artigo 3.º e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho Impostos visados de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas 1 — Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo portuguesa e inglesa, se publica em anexo. presente Acordo são: Aprovada em 6 de janeiro de 2017. a) No caso de Portugal: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res — IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS vas — IRC; DE GUERNSEY SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL iii) A derrama; iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; Considerando que a República Portuguesa e os Estados de Guernsey («as Partes») reconhecem que a legislação b) No caso de Guernsey: em vigor já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria criminal tributária; i) O imposto sobre o rendimento; Considerando que as Partes têm desenvolvido esforços ii) O imposto sobre os ganhos em imóveis para habitação. a nível internacional no combate activo aos crimes finan- 2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- ceiros e outros, incluindo a luta contra o financiamento postos de natureza idêntica que entrem em vigor poste- do terrorismo; riormente à data da assinatura do Acordo e que venham a Considerando que é reconhecido aos Estados de acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo Guernsey, nos termos da respectiva Outorga pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o di- será igualmente aplicável aos impostos de natureza subs- reito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à do disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com a actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. República Portuguesa; As autoridades competentes das Partes comunicarão entre Considerando que, em 21 de Fevereiro de 2002, os si as modificações substanciais introduzidas na respectiva Estados de Guernsey se comprometeram politicamente a legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes adoptar os princípios da Organização para a Cooperação e em conformidade com o presente Acordo. Desenvolvimento Económico em matéria de troca efectiva de informações; Artigo 4.º Considerando que as Partes desejam fomentar e facilitar Definições os termos e as condições que regulam a troca de informa- ções em matéria fiscal; 1 — No presente Acordo: As Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, apenas vincula as Partes. designa o território da República Portuguesa, em confor- midade com o Direito Internacional e a Legislação Por- Artigo 1.º tuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas Âmbito de aplicação do acordo adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portu- As autoridades competentes das Partes prestarão as- guesa exerça direitos de soberania ou jurisdição; sistência através da troca de informações a pedido, em b) «Guernsey» designa Guernsey, Aldemey e Herm, conformidade com o disposto no presente Acordo. As incluindo o mar territorial adjacente a essas ilhas, em con- informações solicitadas deverão: formidade com o Direito Internacional; a) Ser previsivelmente relevantes para a administração c) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas qualquer veículo de investimento colectivo, independente- aos impostos contemplados pelo presente Acordo; mente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano b) Incluir informações previsivelmente relevantes para de investimento público colectivo» designa qualquer fundo a determinação, liquidação e cobrança dos impostos re- ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, feridos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ou para a investigação ou prossecução de acções penais ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo fiscais; e público. As unidades, as acções ou outras participações c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, sente Acordo. vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a 892 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, Parte requerida necessitar dessas informações para os seus restringido a um grupo limitado de investidores; próprios fins tributários ou de o comportamento objecto d) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou de investigação constituir ou não uma infracção penal se- qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva gundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento para fins fiscais; ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade e) «Autoridade competente» designa, no caso de Por- competente da Parte requerente só procederá a um pedido tugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Im- de informações nos termos do presente artigo quando não postos ou os seus representantes autorizados; e, no caso tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por de Guernsey, o Director da Tributação do Rendimento ou outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios o seu representante autorizado; for gerador de dificuldades desproporcionadas. f) «Legislação penal» designa qualquer norma penal 2 — Se as informações na posse da autoridade compe- qualificada como tal no direito interno, independentemente tente da Parte requerida não forem suficientes de modo a do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida penal ou noutra legislação; Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas g) «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques- adequadas para a recolha de informações necessárias a fim tão fiscal que envolva um comportamento intencional, an- de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, terior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, passível de acção penal em virtude da legislação penal da dessas informações para os seus próprios fins fiscais. Parte requerente; 3 — Mediante pedido específico da autoridade com- h) «Medidas de recolha de informações» designa as petente da Parte requerente, a autoridade competente da disposições legislativas e os procedimentos administrativos Parte requerida prestará as informações visadas no presente ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, e preste as informações solicitadas; sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias i) «Informação» designa qualquer facto, declaração, autenticadas de documentos originais. documento ou registo, independentemente da sua forma; 4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as res- j) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma so- pectivas autoridades competentes, para os fins previstos no ciedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; artigo 1.º e com ressalva do disposto no artigo 2.º do presente k) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido: principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de a) As informações detidas por um banco, por outra valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nomi- As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» nees e trustees; e se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita b) As informações relativas à propriedade legal e bene- ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de ficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pes- investidores; soas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento l) «Principal classe de acções» designa a classe ou as colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras classes de acções representativas de uma maioria de direito participações; no caso de trusts, informações relativas a de voto e do valor da sociedade; settlors, trustees e beneficiários; e, no caso de fundações, m) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer informações relativas a fundadores, membros do conselho bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes da fundação e beneficiários; das Partes; n) «Parte requerida» designa a Parte do presente Acordo desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obri- à qual são solicitadas informações ou que prestou infor- gatoriedade de obterem ou de facultarem informações em mações em resposta a um pedido; matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas o)»Parte requerente» designa a Parte do presente Acordo ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, que solicita as informações ou que recebeu informações salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem da Parte requerida; gerarem dificuldades desproporcionadas. p) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente 5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- Acordo se aplica. lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito: 2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de aí não definida terá, a não ser que o contexto exija in- investigação; terpretação diferente, o significado que lhe for atribuído b) O período a que se reporta a informação solicitada; nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo c) A natureza da informação solicitada e a forma como o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que a Parte requerente prefere receber a mesma; decorra de outra legislação dessa Parte. d) A finalidade fiscal com que as informações são so- licitadas; Artigo 5.º e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a admi- Troca de informações a pedido nistração e para o cumprimento da legislação fiscal da 1 — A autoridade competente da Parte requerida pres- Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na tará informações, mediante pedido da Parte requerente, alínea a) deste número; para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações f) As razões que levam a supor que as informações so- devem ser prestadas independentemente do facto de a licitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 893 ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição 2 — O disposto no presente Acordo não obriga uma da Parte requerida; Parte a prestar informações sujeitas a sigilo profissional g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e mo- ou susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção ou profissional ou um processo comercial, desde que as in- de estar na posse das informações solicitadas; formações visadas no n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas h) Uma declaração precisando que o pedido está em como um segredo ou processo comercial pelo simples facto conformidade com as disposições legislativas e com as de satisfazerem os critérios previstos nesse número. práticas administrativas da Parte requerente, e que, se as 3 — Um pedido de informações não pode ser recu- informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição sado com base na impugnação do crédito fiscal objecto da Parte requerente, a autoridade competente da Parte do pedido. requerente poderia obter as informações ao abrigo da sua 4 — A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a legislação ou no quadro normal da sua prática administra- prestar informações que a autoridade competente da Parte tiva, em conformidade com o presente Acordo; requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria i) Uma declaração precisando que a Parte requerente legislação ou no quadro normal da sua prática adminis- utilizou para a obtenção das informações todos os meios trativa se as informações solicitadas se encontrassem sob disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep- a jurisdição da Parte requerente. tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas. 5 — A Parte requerida pode recusar um pedido de in- formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte 6 — A autoridade competente da Parte requerida acusará requerente com vista à aplicação ou à execução de uma a recepção do pedido à autoridade competente da Parte disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de requerente e envidará todos os esforços no sentido de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discrimina- remeter à Parte requerente as informações solicitadas, tão tória em relação a um nacional da Parte requerida face a diligentemente quanto possível. um nacional da Parte requerente, nas mesmas circuns- tâncias. Artigo 6.º Artigo 8.º Controlos fiscais no estrangeiro Confidencialidade 1 — Com uma antecedência razoável, a Parte requerente 1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas pode solicitar que a Parte requerida autorize a deslocação de autoridades competentes das Partes será considerada con- representantes da autoridade competente da Parte requerente fidencial. ao seu território, na medida em que a respectiva legislação 2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad- registos, com o prévio consentimento por escrito das pes- ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos soas interessadas. A autoridade competente da Parte reque- especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas rente notificará a autoridade competente da Parte requerida pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a da data e do local da reunião com as pessoas em causa. decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações 2 — A pedido da autoridade competente da Parte re- poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas querente, a autoridade competente da Parte requerida pode de tribunais ou de sentença judicial. autorizar representantes da autoridade competente da Parte 3 — Essas informações não podem ser usadas para requerente a assistirem a uma investigação fiscal no ter- outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, ritório da Parte requerida, na medida em que a respectiva sem o expresso consentimento por escrito da autoridade legislação o permita. competente da Parte requerida. 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade 4 — As informações prestadas a uma Parte requerente competente da Parte requerida que realiza o controlo dará ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas conhecimento, logo que possível, a autoridade competente a qualquer outra jurisdição. da Parte requerente da data e do local do controlo, da au- 5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec- toridade ou do funcionário designado para a realização do tuada na medida necessária à execução das disposições controlo, assim como dos procedimentos e das condições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. requerida. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal 6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pes- será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo. soais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro Artigo 7.º de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos Possibilidade de recusar um pedido na Resolução n.º 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas. 1 — A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência: Artigo 9.º a) Quando o pedido não for formulado em conformidade Custos com o presente Acordo; b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos Salvo se as autoridades competentes das Partes acorda- os meios disponíveis no seu próprio território para obter rem em contrário, os custos normais incorridos em cone- as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador xão com a prestação de assistência serão suportados pela de dificuldades desproporcionadas; ou Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos c) Quando a divulgação das informações solicitadas for em conexão com a prestação de assistência (incluindo os contrária à ordem pública. custos de contratação de consultores externos em relação 894 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 com processos judiciais ou outros) serão suportados pela na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer Parte requerente. As respectivas autoridades competentes obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao data. presente artigo e, em particular, a autoridade competente Artigo 14.º da Parte requerida consultará previamente a autoridade competente da Parte requerente, se os custos da prestação Vigência e denúncia de informações respeitantes a um pedido específico forem 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um previsivelmente significativos. período de tempo ilimitado. 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, Artigo 10.º denunciar o presente Acordo mediante aviso de denúncia, Disposições legislativas por escrito. 3 — A referida denúncia produzirá efeitos no primeiro As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim dia do mês seguinte à expiração de um período de seis de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução meses a contar da data de recepção do aviso de denúncia do mesmo. pela outra Parte. Todos os pedidos recebidos até a data Artigo 11.º efectiva da denúncia serão tratados em conformidade com as disposições do presente Acordo. Línguas 4 — No caso de denúncia do presente Acordo, as Partes Os pedidos de assistência assim como as respostas a continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º relati- esses pedidos serão redigidos em inglês. vamente às informações recebidas ao abrigo do presente Acordo. Artigo 12.º Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados Assistência mútua e procedimento amigável para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente 1 — Se as autoridades competentes das Partes conside- Acordo. rarem oportuno fazê-lo, podem acordar entre si a troca de Feito em Londres, aos 9 dias do mês de Julho de 2010, know-how técnico, o desenvolvimento de novas técnicas de em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo auditoria, a identificação de novas áreas de incumprimento, ambos os textos igualmente fé. e o estudo conjunto de áreas de não cumprimento. 2 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas Pela República Portuguesa: entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades compe- tentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável. 3 — Para além dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º Pelos Estados de Guernsey: 4 — As Partes podem acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário. 5 — As comunicações formais, incluindo os pedidos de informações, em conexão ou em conformidade com as disposições do presente Acordo serão feitas por escrito, directamente, à autoridade competente da outra Parte, para AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC a morada indicada, oportunamente, por uma Parte à outra AND THE STATES OF GUERNSEY Parte. Todas as comunicações subsequentes respeitantes FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS aos pedidos de informações serão feitos por escrito ou verbalmente, consoante o que for mais conveniente, en- Whereas the Portuguese Republic and the States of tre as autoridades competentes ou os seus representantes Guernsey (“the Parties”) recognise that present legisla- autorizados acima mencionados. tion already provides for cooperation and the exchange of information in criminal tax matters; Artigo 13.º Whereas the Parties have long been active in interna- tional efforts in the fight against financial and other crimes, Entrada em vigor including the targeting of terrorist financing; 1 — O presente Acordo entra em vigor trinta dias após Whereas it is acknowledged that the States of Guernsey a data da notificação por ambas as Partes de que foram has the right, under the terms of the Entrustment from the cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da to negotiate, conclude, perform and subject to the terms recepção da última notificação. of this agreement terminate a tax information exchange 2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo agreement with the Portuguese Republic; produz efeitos: Whereas the States of Guernsey on the 21st Febru- ary 2002 entered into a political commitment to the a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e OECD’s principles of effective exchange of information; b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos Whereas the Parties wish to enhance and facilitate the previstos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercí- terms and conditions governing the exchange of informa- cios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, tion relating to taxes; Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 895 The Parties have agreed to conclude the following agree- rial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over ment which contains obligations on the part of the Parties which the Portuguese Republic exercises sovereign rights only: or jurisdiction; Article 1 b) “Guernsey” means Guernsey, Alderney and Herm, including the territorial sea adjacent to those islands, in Scope of the Agreement accordance with international law; The competent authorities of the Parties shall provide c) “Collective investment fund or scheme” means any assistance through exchange of information upon request pooled investment vehicle, irrespective of legal form. The as set forth in this Agreement. Such information shall: term “public collective investment fund or scheme” means any collective investment fund or scheme provided the a) Be foreseeably relevant to the administration and units, shares or other interests in the fund or scheme can enforcement of the domestic laws of the requesting Party be readily purchased, sold or redeemed by the public. concerning taxes covered by this Agreement; Units, shares or other interests in the fund or scheme can b) Include information that is foreseeably relevant to the be readily purchased, sold or redeemed “by the public if the determination, assessment and collection of such taxes, the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly recovery and enforcement of tax claims, or the investiga- restricted to a limited group of investors; tion or prosecution of criminal tax matters; and d) “Company” means any body corporate or any entity c) Be treated as confidential as set forth in this Agree- that is treated as a body corporate for tax purposes; ment. e) “Competent authority” means, in the case of Portugal, Article 2 the Minister of Finance, the Director General of Taxation Jurisdiction (Director-Geral dos Impostos) or their authorized repre- sentative; and in the case of Guernsey, the Director of A requested Party is not obliged to provide information Income Tax or his delegate; which is neither held by its authorities, nor in the pos- f) “Criminal laws” means all criminal laws designated as session of, nor obtainable by persons who are within its such under domestic law, irrespective of whether such are territorial jurisdiction. contained in the tax laws, the criminal code or other statutes; g) “Criminal tax matters” means tax matters involving Article 3 intentional conduct whether before or after the entry into Taxes Covered force of this Agreement which is liable to prosecution under the criminal laws of the requesting Party; 1 — This Agreement shall apply to the following taxes h) “Information gathering measures” means laws and imposed by the Parties: administrative or judicial procedures enabling the requested a) In the case of Portugal: Party to obtain and provide the information requested; i) “Information” means any fact, statement, document i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das or record in whatever form; pessoas singulares — IRS); j) “Person” means a natural person, a company or any ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento other body or group of persons; das pessoas colectivas — IRC); k) “Publicly traded company” means any company iii) Local surtax on corporate income tax (derrama); whose principal class of shares is listed on a recognised iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo stock exchange provided its listed shares can be readily sobre as transmissões gratuitas); purchased or sold by the public. Shares can be purchased or sold “by the public” if the purchase or sale of shares b) In the case of Guernsey: is not implicitly or explicitly restricted to a limited group i) Income tax; of investors; ii) Dwellings profits tax. l) “Principal class of shares” means the class or classes of shares representing a majority of the voting power and 2 — This Agreement shall apply also to any identical value of the company; taxes imposed after the date of signature of the Agreement m) “Recognised stock exchange” means any stock ex- in addition to or in place of the existing taxes. This Agree- change agreed upon by the competent authorities of the ment shall apply also to any substantially similar taxes Parties; imposed after the date of signature of the Agreement in n) “Requested Party” means the Party to this Agreement addition to or in place of the existing taxes, if the Parties so which is requested to provide or has provided information agree. The competent authority of each Party shall notify in response to a request; the other of substantial changes in laws which may affect o) “Requesting Party” means the Party to this Agreement the obligations of that Party pursuant to this Agreement. submitting a request for or having received information from the requested Party; Article 4 p) “Tax” means any tax covered by this Agreement. Definitions 2 — As regards the application of this Agreement at 1 — In this Agreement: any time by a Party, any term not defined therein shall, a) The term “Portugal” when used in a geographical unless the context otherwise requires, have the meaning sense comprises the territory of the Portuguese Republic in that it has at that time under the laws of that Party, any accordance with the international law and the Portuguese meaning under the applicable tax laws of that Party pre- legislation, including its territorial sea, as well as those vailing over a meaning given to the term under other laws maritime areas adjacent to the outer limit of the territo- of that Party. 896 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Article 5 f) Grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession of Exchange of Information Upon Request or obtainable by a person within the jurisdiction of the 1 — The competent authority of the requested Party requested Party, shall provide upon request by the requesting Party in- g) To the extent known, the name and address of any formation for the purposes referred to in article 1. Such person believed to be in possession of the requested in- information shall be exchanged without regard to whether formation; the requested Party needs such information for its own tax h) A statement that the request is in conformity with purposes or the conduct being investigated would consti- the laws and administrative practices of the requesting tute a crime under the laws of the requested Party if it had Party, that if the requested information was within the occurred in the territory of the requested Party. The com- jurisdiction of the requesting Party then the competent petent authority of the requesting Party shall only make a authority of the requesting Party would be able to obtain request for information pursuant to this article when it is the information under the laws of the requesting Party or unable to obtain the requested information by other means in the normal course of administrative practice and that it in its own territory, except where recourse to such means is in conformity with this Agreement; would give rise to disproportionate difficulty. i) A statement that the requesting Party has pursued all 2 — If the information in the possession of the com- means available in its own territory to obtain the informa- petent authority of the requested Party is not sufficient to tion, except those that would give rise to disproportionate enable it to comply with the request for information, that difficulties. Party shall use at its own discretion all relevant information gathering measures necessary to provide the requesting 6 — The competent authority of the requested Party Party with the information requested, notwithstanding shall acknowledge receipt of the request to the competent that the requested Party may not, at that time, need such authority of the requesting Party and shall use its best endeavours to forward the requested information to the information for its own tax purposes. requesting Party with the least reasonable delay. 3 — If specifically requested by the competent author- ity of the requesting Party, the competent authority of Article 6 the requested Party shall provide information under this article, to the extent allowable under its laws, in the form Tax Investigations Abroad of depositions of witnesses and authenticated copies of 1 — With reasonable notice, the requesting Party may original records. request that the requested Party allow representatives of the 4 — Each Party shall ensure that its competent author- competent authority of the requesting Party to enter the ter- ity for the purposes specified in article 1 and subject to ritory of the requested Party, to the extent permitted under article 2 of this Agreement, has the authority to obtain and its domestic laws, to interview individuals and examine provide upon request: records with the prior written consent of the individuals or a) Information held by banks, other financial institu- other persons concerned. The competent authority of the tions, and any person, including nominees and trustees, requesting Party shall notify the competent authority of acting in an agency or fiduciary capacity; and the requested Party of the time and place of the intended b) Information regarding the beneficial ownership of meeting with the individuals concerned. companies, partnerships and other persons, including in 2 — At the request of the competent authority of the the case of collective investment funds and schemes, infor- requesting Party, the competent authority of the requested mation on shares, units and other interests; in the case of Party may permit representatives of the competent author- trusts, information on settlors, trustees and beneficiaries; ity of the requesting Party to attend a tax examination in the territory of the requested Party, to the extent permitted and in the case of foundations, information on founders, under its domestic laws. members of the foundation council and beneficiaries, 3 — If the request referred to in paragraph 2 is granted, the competent authority of the requested Party conduct- provided that this Agreement does not create an obligation ing the examination shall, as soon as possible, notify the for a Party to obtain or provide ownership information with competent authority of the requesting Party of the time and respect to publicly traded companies or public collective place of the examination, the authority or person author- investment funds or schemes unless such information can ised to carry out the examination and the procedures and be obtained without giving rise to disproportionate dif- conditions required by the requested Party for the conduct ficulties. of the examination. All decisions regarding the conduct 5 — Any request for information shall be formulated of the examination shall be made by the requested Party with the greatest detail possible and shall specify in writing: conducting the examination. a) The identity of the person under examination or in- vestigation; Article 7 b) The period for which the information is requested; Possibility of Declining a Request c) The nature of the information sought and the form in which the requesting Party would prefer to receive it; 1 — The competent authority of the requested Party d) The tax purpose for which the information is sought; may decline to assist: e) The reasons for believing that the information re- a) Where the request is not made in conformity with quested is foreseeably relevant to the tax administration this Agreement; and enforcement of the requesting Party, with respect to b) Where the requesting Party has not pursued all means the person identified in subparagraph a) of this paragraph; available in its own territory to obtain the information, Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 897 except where recourse to such means would give rise to shall be borne by the requested Party, and extraordinary disproportionate difficulty; or costs incurred in providing assistance (including costs of c) Where the disclosure of the information requested engaging external advisers in connection with litigation would be contrary to public policy. or otherwise) shall be borne by the requesting Party. The respective competent authorities shall consult from time 2 — This Agreement shall not impose on the requested to time with regard to this article, and in particular the Party any obligation to provide items subject to legal privi- competent authority of the requested Party shall consult lege, or information which would disclose trade, busi- with the competent authority of the requesting Party in ness, industrial, commercial or professional secret or trade advance if the costs of providing information with respect process provided that information described in article 5, to a specific request are expected to be significant. paragraph 4 shall not by reason of that fact alone be treated as such a secret or trade process. Article 10 3 — A request for information shall not be refused on Implementation legislation the ground that the tax claim giving rise to the request is disputed. The Parties shall enact any legislation necessary to com- 4 — The requested Party shall not be required to obtain ply with, and give effect to, the terms of this Agreement. and provide information which if the requested informa- tion was within the jurisdiction of the requesting Party the Article 11 competent authority of the requesting Party would not be Language able to obtain under its laws or in the normal course of administrative practice. Requests for assistance and answers thereto shall be 5 — The requested Party may decline a request for in- drawn up in English. formation if the information is requested by the requesting Party to administer or enforce a provision of the tax law of Article 12 the requesting Party, or any requirement connected there- Mutual Assistance and Agreement Procedures with, which discriminates against a national or citizen of the requested Party as compared with a national or citizen 1 — If the competent authorities of the Parties consider of the requesting Party in the same circumstances. it appropriate to do so they may agree to exchange techni- cal know-how, develop new audit techniques, identify new Article 8 areas of non-compliance, and jointly study non-compliance areas. Confidentiality 2 — Where difficulties or doubts arise between the Par- 1 — All information provided and received by the ties regarding the implementation or interpretation of this competent authorities of the Parties shall be kept confi- Agreement, the respective competent authorities shall use dential. their best efforts to resolve the matter by mutual agree- 2 — Such information shall be disclosed only to per- ment. sons or authorities (including courts and administrative 3 — In addition to the agreements referred to in para- bodies) concerned with the purposes specified in article 1, graph 1 and 2, the competent authorities of the Parties and used by such persons or authorities only for such may mutually agree on the procedures to be used under purposes, including the determination of any appeal. For articles 5, 6 and 9. these purposes, information may be disclosed in public 4 — The Parties shall agree on other forms of dispute court proceedings or in judicial decisions. resolution should this become necessary. 3 — Such information may not be used for any purpose 5 — Formal communications, including requests for other than for the purposes stated in article 1 without the information, made in connection with or pursuant to the express written consent of the competent authority of the provisions of this Agreement will be in writing directly to requested Party. the competent authority of the other Party at such address 4 — Information provided to a requesting Party under as may be notified by one Party to the other from time this Agreement may not be disclosed to any other juris- to time. Any subsequent communications regarding re- diction. quests for information will be either in writing or verbally, 5 — Personal data may be transmitted to the extent whichever is most practical, between the aforementioned necessary for carrying out the provisions of this Agreement competent authorities or their authorised representatives. and subject to the provisions of the law of the supplying Party. Article 13 6 — The Parties shall ensure the protection of personal Entry into force data at a level that is equivalent to that of Directive 95/46/EC of the European Parliament and of the Council of 24th Oc- 1 — This Agreement shall enter into force thirty days tober 1995 and shall comply with the guidelines established from the date on which the Parties have notified each other by the United Nations General Assembly Resolution 45/95, that their respective requirements for the entry into force of adopted on 14th December 1990. this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be the day on which the last notification is received. 2 — Upon the date of entry into force, this Agreement Article 9 shall have effect: Costs a) For criminal tax matters on that date; and Unless the competent authorities of the Parties other- b) For all other matters covered in article 1 on that date, wise agree, ordinary costs incurred in providing assistance but only in respect of taxable periods beginning on or after 898 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 that date or, where there is no taxable period, all charges ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO REFORÇADAS EN- to tax arising on or after that date. TRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO. Article 14 Duration and Termination Preâmbulo 1 — This Agreement shall remain in force for an un- O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- limited period of time. blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da 2 — Either Party may, at any time, terminate the Agree- Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República ment by serving a notice of termination in writing. Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a 3 — Such termination shall become effective on the first República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o day of the month following the expiration of a period of Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de six months after the date of receipt of notice of termination Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, by the other Party. All requests received up to the effective a República da Polónia, a República Portuguesa, a Romé- date of termination will be dealt with in accordance with nia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a the terms of this Agreement. República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido 4 — If the Agreement is terminated the Parties shall da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Partes Contratan- remain bound by the provisions of article 8 with respect tes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o to any information obtained under the Agreement. Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a In witness whereof the undersigned being duly author- República do Cazaquistão, por outro, a seguir designadas ised in that behalf by the respective Parties, have signed conjuntamente «as Partes»: the Agreement. Considerando os fortes laços e os valores comuns que unem as Partes, bem como a sua vontade de reforçarem Done at London, on the 9th July 2010, in duplicate in e alargarem os laços estabelecidos no passado mediante the Portuguese and English languages, both texts being a execução do Acordo de Parceria e Cooperação entre as equally authentic. Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado For The Portuguese Republic: em Bruxelas em 23 de janeiro de 1995, a Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, adotada pelo Conselho Europeu em junho de 2007, bem como o programa nacional da República do Cazaquistão intitulado «A via para a Europa», adotado em 2008; Considerando o empenho das Partes na aplicação inte- gral dos princípios e das disposições da Carta das Nações Unidas («a Carta da ONU»), da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Organização para a Segurança For The States of Guernsey: e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia, bem como de outras normas de direito internacional geralmente reconhecidas; Considerando o forte empenho das Partes em reforçar a promoção, a proteção e a implementação das liberdades fundamentais e dos direitos humanos e o respeito pelos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação; Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017 Reconhecendo a forte adesão das Partes aos seguintes princípios no âmbito da sua cooperação em matéria de Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a direitos humanos e democracia: promoção de objetivos União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a partilhados, diálogo político aberto e construtivo, trans- República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em parência e respeito das normas internacionais em matéria 21 de dezembro de 2015. de direitos humanos; A Assembleia da República resolve, nos termos da Considerando o empenho das Partes em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre; alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Reconhecendo a importância crescente das relações Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Coopera- comerciais e de investimento entre a União Europeia e a ção Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados- República do Cazaquistão; -Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por Considerando que o Acordo permitirá reforçar ainda outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015, mais as estreitas relações económicas entre as Partes e criar cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, um novo clima e melhores condições para o desenvolvi- se publica em anexo. mento do comércio e investimento entre elas, incluindo Aprovada em 22 de dezembro de 2016. no domínio da energia; Considerando o objetivo de promover o comércio e o O Presidente da Assembleia da República, Eduardo investimento, em todos os setores, assentes numa base Ferro Rodrigues. jurídica mais sólida, nomeadamente o presente Acordo e Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 899 o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio Considerando o empenho das Partes em melhorar o nível (o «Acordo OMC»); de segurança em matéria de saúde pública e proteção da Considerando o empenho das Partes em promover a saúde humana como condição prévia para o desenvolvi- paz e a segurança internacionais, bem como a resolução mento sustentável e o crescimento económico; pacífica de litígios, nomeadamente através de uma coo- Considerando o empenho das Partes em reforçar os peração efetiva com este objetivo no âmbito das Nações contactos entre os povos, incluindo através da cooperação Unidas e da OSCE; e de intercâmbios nos domínios da ciência e tecnologia, do Considerando a vontade das Partes de aprofundarem o desenvolvimento da inovação, da educação e da cultura; diálogo político regular sobre questões bilaterais e inter- Considerando que as Partes devem promover a com- nacionais de interesse mútuo; preensão mútua e a convergência dos seus quadros nor- Considerando o empenho das Partes nas suas obrigações mativos e regulamentares, a fim de continuar a reforçar internacionais no que respeita à luta contra a proliferação as relações mutuamente vantajosas e o desenvolvimento de armas de destruição maciça e respetivos vetores e à co- sustentável; operação nos domínios da não-proliferação e da segurança Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do e da salvaguarda nucleares; presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio Considerando o empenho das Partes na luta contra o da liberdade, da segurança e da justiça, a celebrar pela comércio ilícito e a acumulação de armas ligeiras e de União Europeia em conformidade com a parte III, título V, pequeno calibre e tendo em conta a adoção do Tratado do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as sobre o Comércio de Armas (o «TCA») pela Assembleia disposições de tais acordos futuros não vincularão o Reino Geral das Nações Unidas; Unido e ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, si- Considerando a importância da participação ativa da multaneamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que República do Cazaquistão na implementação da Estratégia respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifi- da União Europeia para uma Nova Parceria com a Ásia que a República do Cazaquistão de que o Reino Unido e/ou Central; a Irlanda/passaram a estar vinculados por esses acordos Considerando o empenho das Partes na luta contra a enquanto membros da União Europeia, em conformidade criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e no reforço da cooperação em matéria de luta contra o e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança terrorismo; e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Considerando o empenho das Partes em intensificar o sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo diálogo e a cooperação em matéria de migrações e ques- modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE tões conexas, no âmbito de uma abordagem global que que venham a ser adotadas nos termos do título V acima visa a cooperação em matéria de migração legal e a luta referido para executar o presente Acordo não vincularão contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, e o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham reconhecendo a importância da cláusula de readmissão do notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas presente Acordo; medidas em conformidade com o disposto no Protocolo Desejosas de garantir condições equilibradas nas re- n.º 21. Salientando igualmente que tais futuros acordos ou lações económicas bilaterais entre a União Europeia e a medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos República do Cazaquistão; pelo Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, Considerando o empenho das Partes em respeitar os anexo aos referidos Tratados: direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Orga- nização Mundial do Comércio (a «OMC»), bem como a acordaram no seguinte: aplicação transparente e não discriminatória desses direitos e obrigações; Considerando o empenho das Partes em respeitar o TÍTULO I princípio do desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da promoção da aplicação dos acordos internacio- Princípios gerais e objetivos do presente Acordo nais multilaterais e da cooperação regional; Desejosas de promover uma cooperação reciprocamente Artigo 1.º vantajosa em todos os domínios de interesse mútuo e re- Princípios gerais forçar o seu âmbito, se for o caso; Reconhecendo a necessidade de intensificar a coope- O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos ração no domínio da energia, de garantir a segurança do humanos, tal como enunciados na Declaração Universal aprovisionamento energético, e de incentivar o desen- dos Direitos do Homem, na Ata Final de Helsínquia da volvimento de infraestruturas adequadas, com base no OSCE, na Carta de Paris para uma Nova Europa e nou- Memorando de Entendimento relativo à cooperação no tros instrumentos internacionais relevantes em matéria de domínio da energia entre a União Europeia e a República direitos humanos, bem como o respeito pelo princípio do do Cazaquistão, concluído em Bruxelas em 4 de dezembro Estado de direito, presidem às políticas internas e externas de 2006, e no contexto do Tratado da Carta da Energia; de ambas as Partes e constituem um elemento essencial Reconhecendo que toda a cooperação no domínio das do presente Acordo. utilizações pacíficas da energia nuclear é regida pelo As Partes reiteram o seu empenho em respeitar os prin- Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da cípios de uma economia de mercado livre, da promoção Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domí- do desenvolvimento sustentável e do crescimento eco- nio da segurança nuclear, assinado em Bruxelas a 19 de nómico. julho de 1999, e não é abrangida pelo âmbito do presente A execução do presente Acordo baseia-se nos princípios Acordo; do diálogo, confiança e respeito mútuo, parceria equitativa, 900 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 benefício mútuo e pleno respeito pelos princípios e valores cluindo através dos instrumentos internacionais pertinentes consagrados na Carta das Nações Unidas. em matéria de direitos humanos. Essa cooperação concretizar-se-á através de atividades Artigo 2.º mutuamente acordadas pelas Partes, nomeadamente me- diante o reforço do Estado de direito, a intensificação do Objetivos do presente Acordo atual diálogo sobre direitos humanos, o desenvolvimento 1 — O presente Acordo estabelece uma parceria e uma de instituições democráticas, a promoção da sensibili- cooperação reforçadas entre as Partes, dentro dos limites zação para os direitos humanos, bem como o reforço da das respetivas competências, com base no interesse comum cooperação no âmbito das instâncias de defesa dos direitos e no aprofundamento das relações em todos os domínios humanos das Nações Unidas e da OSCE. de aplicação. 2 — Esta cooperação é um processo entre as Partes que Artigo 6.º contribui para a paz e a estabilidade internacionais e regio- Política externa e de segurança nais, bem como para o desenvolvimento económico, e está estruturada em torno de princípios que as Partes reafirmam As Partes intensificarão o diálogo e a cooperação no igualmente mediante os compromissos que assumiram a domínio da política externa e de segurança, abordando, nível internacional, nomeadamente no âmbito das Nações em especial, questões relacionadas com a prevenção de Unidas e da OSCE. conflitos e a gestão de crises, a estabilidade regional, a não-proliferação, o desarmamento e o controlo de armas, Artigo 3.º a segurança nuclear e o controlo das exportações de armas e bens de dupla utilização. Cooperação no âmbito de organizações regionais e internacionais A cooperação baseia-se em valores comuns e interesses As Partes acordam em cooperar e trocar opiniões no mútuos e tem por objetivo o aumento da convergência e da âmbito de instâncias e organizações regionais e interna- eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias cionais. bilaterais, regionais e internacionais. As Partes reafirmam o seu empenho em relação aos princípios do respeito pela integridade territorial, invio- TÍTULO II labilidade das fronteiras, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Diálogo político, cooperação em matéria de política Final de Helsínquia da Conferência sobre a Segurança e externa e de segurança a Cooperação na Europa, bem como o seu empenho em promover esses princípios nas suas relações bilaterais e Artigo 4.º multilaterais. Diálogo político Artigo 7.º As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar um diálogo político efetivo em todos os domínios de in- Segurança espacial teresse mútuo a fim de promover a paz, a estabilidade e As Partes comprometem-se a promover o reforço da a segurança internacionais, nomeadamente no continente segurança e a sustentabilidade de todas as atividades no eurasiático, com base no direito internacional, na coope- domínio espacial, e concordam em trabalhar em conjunto ração efetiva no âmbito das instituições multilaterais e em nos planos bilateral, regional e internacional, com o ob- valores comuns. jetivo de salvaguardar as utilizações pacíficas do espaço. As Partes acordam em cooperar com vista a reforçar o Ambas as Partes salientam a importância da prevenção de papel das Nações Unidas e da OSCE, bem como melhorar uma corrida aos armamentos no espaço. a eficiência das organizações internacionais e regionais competentes. Artigo 8.º As Partes aprofundarão a cooperação e o diálogo sobre Crimes graves de relevância internacional questões de segurança internacional e gestão de crises a fim de responder aos desafios e às grandes ameaças que As Partes reafirmam que os crimes mais graves de re- se colocam atualmente a nível global e regional. levância para toda a comunidade internacional não devem As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível todos os assuntos de interesse comum e, em particular, interno ou internacional para os reprimir, inclusive no no que se refere ao respeito pelo direito internacional, âmbito do Tribunal Penal Internacional. ao reforço do respeito pelos princípios democráticos, ao Conferindo a devida atenção à preservação da integri- Estado de direito, aos direitos humanos e à boa governa- dade do Estatuto de Roma, as Partes acordam em manter ção. As Partes acordam em envidar esforços no sentido um diálogo sobre a adesão universal ao Estatuto de Roma e de melhorar as condições para uma maior cooperação procurarão tomar medidas nesse sentido de acordo com as regional, nomeadamente no que se refere à Ásia Central legislações respetivas, nomeadamente mediante a prestação e mais além. de assistência para o reforço das capacidades. Artigo 5.º Artigo 9.º Democracia e Estado de direito Prevenção de conflitos e gestão de crises As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em eficaz dos direitos humanos e do Estado de direito, in- matéria de prevenção de conflitos, resolução de conflitos Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 901 regionais e gestão de crises, a fim de criar um ambiente incluindo a Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo de paz e de estabilidade. das Nações Unidas. A cooperação entre as Partes visa: Artigo 10.º a) A aplicação, conforme adequado, das resoluções da Estabilidade regional ONU, da Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo As Partes intensificarão os esforços conjuntos no sentido das Nações Unidas, bem como dos seus compromissos ao de promover a estabilidade e a segurança na Ásia Central, abrigo de outras convenções e instrumentos internacionais bem como de melhorar as condições necessárias à pros- de luta contra o terrorismo; secução da cooperação regional, com base nos princípios b) A troca de informações sobre atos de terrorismo pla- estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de neados ou cometidos, sobre as formas que assume e os Helsínquia da OSCE e noutros documentos multilaterais métodos de os levar a cabo, sobre grupos terroristas que pertinentes a que ambas as Partes aderiram. planeiam, cometem ou tenham cometido um crime no território da outra Parte, em conformidade com o direito Artigo 11.º internacional e a legislação nacional; c) O intercâmbio de experiências no domínio da pre- Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça venção de todas as formas de terrorismo, incluindo o in- As Partes consideram que a proliferação de armas de citamento público, na Internet, à prática de infrações ter- destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a roristas, bem como de experiências em matéria de meios nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui e métodos de luta contra o terrorismo, experiência nos uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança domínios técnicos e formação, oferecida ou paga pelas internacionais. instituições, órgãos e agências da União Europeia; As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta d) A intensificação dos esforços comuns contra o fi- contra a proliferação de ADM e respetivos vetores me- nanciamento do terrorismo e o intercâmbio de pontos de diante a plena observância e o cumprimento das obrigações vista sobre processos de radicalização e de recrutamento; e que lhes incumbem no âmbito dos tratados internacionais e) O intercâmbio das melhores práticas no domínio da de desarmamento e de não-proliferação, bem como de proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo. outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento TÍTULO III essencial do presente Acordo. A cooperação neste domínio será implementada, nomea- Comércio e empresas damente, da seguinte forma: a) Desenvolvimento de sistemas de controlo das ex- CAPÍTULO 1 portações no que respeita às tecnologias e bens militares e de dupla utilização; Comércio de mercadorias b) Estabelecimento de um diálogo político regular sobre as questões abrangidas por este artigo. Artigo 14.º Tratamento da «nação mais favorecida» Artigo 12.º 1 — Cada Parte concede o tratamento da «nação mais Armas ligeiras e de pequeno calibre favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformi- As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a dade com o artigo I do Acordo Geral sobre Pautas Adua- coordenação, a complementaridade e a sinergia nos seus neiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), incluindo as esforços para combater o comércio ilícito de armas ligeiras suas notas interpretativas, que são incorporados no presente e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, a Acordo e fazem dele Parte integrante, mutatis mutandis. todos os níveis pertinentes, e acordam em prosseguir o di- 2 — O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento pre- álogo político regular, inclusive no quadro multilateral. ferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias As Partes concretizarão esta cooperação em plena con- de outro país, em conformidade com o GATT de 1994. formidade com os acordos internacionais existentes e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Artigo 15.º bem como com os seus compromissos no âmbito dos outros Tratamento nacional instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio a que ambas as Partes aderiram. Ambas as Partes reconhecem a Cada Parte concede o tratamento nacional às mercado- importância do Tratado sobre o Comércio de Armas neste rias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do contexto. GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que Artigo 13.º são incorporados no presente Acordo e fazem dele Parte integrante, mutatis mutandis. Luta contra o terrorismo As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto Artigo 16.º nos planos bilateral, regional e internacional para prevenir Direitos aduaneiros de importação e de exportação e combater o terrorismo, em plena conformidade com o princípio do Estado de direito, o direito internacional, as As Partes aplicam os direitos aduaneiros de importação normas internacionais em matéria de direitos humanos, e de exportação em conformidade com os seus compro- o direito humanitário e as decisões pertinentes da ONU, missos pautais no âmbito da OMC. 902 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Artigo 17.º medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, ponto 5, do Acordo Restrições às importações e às exportações da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e do artigo 12.º, ponto 4, do Acordo SMC. A divulgação Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proi- deve conceder às Partes interessadas o tempo necessário bição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou para apresentarem as suas observações. outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio 3 — Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibili- de contingentes, licenças de importação ou de exportação dade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante ou outras medidas, sobre a importação de qualquer merca- os inquéritos antidumping ou de compensação, desde que doria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito. exportação de qualquer mercadoria destinada ao território 4 — As disposições em matéria de resolução de lití- da outra Parte, em conformidade com o artigo XI do GATT gios do presente Acordo não se aplicam às disposições de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são do presente artigo. incorporadas e fazem Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. Artigo 23.º Artigo 18.º Preços Importação temporária de mercadorias As Partes asseguram que as empresas ou entidades a que concedem direitos especiais ou exclusivos ou que As Partes concedem-se mutuamente a isenção de en- controlam, e que vendem no mercado interno bens que cargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias também exportam, mantêm uma contabilidade separada objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por qualquer convenção que permite determinar claramente: internacional relativa à admissão temporária de mercado- a) Os custos e receitas associados às atividades nacio- rias a que estejam vinculadas. Esta isenção será aplicada nais e internacionais; e nos termos da legislação da Parte que concede a isenção. b) Elementos pormenorizados sobre os métodos de afe- tação ou imputação dos custos e receitas às atividades Artigo 19.º nacionais ou internacionais. Trânsito A contabilidade separada baseia-se nos princípios con- As Partes acordam em que o princípio da liberdade de tabilísticos de causalidade, objetividade, transparência e trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os coerência, segundo as normas contabilísticas internacio- objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte nalmente reconhecidas, e também em dados auditados. garante a liberdade de trânsito no seu território de merca- dorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte Artigo 24.º ou a ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo V do GATT de 1994, incluindo as suas notas inter- Exceções pretativas, que são incorporados e fazem Parte integrante 1 — As Partes afirmam que os seus atuais direitos e do presente Acordo, mutatis mutandis. obrigações ao abrigo do artigo XX do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio Artigo 20.º de mercadorias abrangido pelo presente Acordo, mutatis Medidas de salvaguarda mutandis. Para esse efeito, o artigo XX do GATT de 1994 Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salva- 2 — As Partes entendem que, antes de adotarem quais- guardas da OMC. quer medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo XX do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve Artigo 21.º facultar à outra Parte todas as informações pertinentes, a Salvaguarda agrícola especial fim de se encontrar uma solução mutuamente aceitável. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou As Partes podem acordar em quaisquer meios necessários afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do para ultrapassar as dificuldades. Caso não seja alcançado artigo 5.º «Cláusulas de salvaguarda especiais» do Acordo um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as da OMC sobre a Agricultura. informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente artigo relativamente à mercadoria em Artigo 22.º causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comuni- Medidas antidumping e de compensação cação de informações ou uma análise prévia, a Parte que 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo medidas de precaução necessárias para fazer face à situa- do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre ção, informando imediatamente desse facto a outra Parte. a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e do Acordo 3 — A República do Cazaquistão pode manter deter- da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação minadas medidas incompatíveis com os artigos 14.º, 15.º («Acordo SMC»). e 17.º do presente Acordo, identificadas no Protocolo de 2 — Antes da determinação final, as Partes devem ga- Adesão da República do Cazaquistão à OMC, até ao termo rantir a divulgação de todos os factos e considerações dos períodos de transição previstos para essas medidas essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar nesse Protocolo. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 903 CAPÍTULO 2 comprometem-se a prestar mutuamente assistência admi- nistrativa em matéria aduaneira, de acordo com o Protocolo Alfândegas do presente Acordo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira. Artigo 25.º Cooperação aduaneira Artigo 27.º 1 — As Partes reforçam a cooperação no domínio Determinação do valor aduaneiro aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial transpa- rente, facilitar o comércio, aumentar a segurança da cadeia A determinação do valor aduaneiro nas trocas comer- de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, ciais entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a Aplicação conter os fluxos de mercadorias que infringem os direitos de do artigo VII do GATT de 1994. As suas disposições são propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude. incorporadas e fazem Parte integrante do presente Acordo, 2 — A fim de realizar esses objetivos, e dentro dos li- mutatis mutandis. mites dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a cooperar, nomeadamente, no sentido de: CAPÍTULO 3 a) Melhorar a legislação aduaneira, harmonizar e simpli- Barreiras técnicas ao comércio ficar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis no domí- Artigo 28.º nio das alfândegas e da facilitação do comércio, incluindo Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio as desenvolvidas pela União Europeia (incluindo os planos aduaneiros — Customs Blueprints), a Organização Mun- As Partes afirmam que, nas suas relações, respeitarão os dial do Comércio e a Organização Mundial das Alfândegas direitos e obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre (em especial a Convenção de Quioto revista); os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC»), que b) Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo é incorporado no presente Acordo e faz dele Parte integrante, tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições mutatis mutandis. para os operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos Artigo 29.º simplificados de autorização de saída das mercadorias, Regulamentação técnica, normalização, metrologia, acreditação, controlos a posteriori, determinação do valor aduaneiro fiscalização do mercado e avaliação da conformidade transparente, e disposições para parcerias entre as alfân- 1 — As Partes acordam em: degas e as empresas; c) Incentivar a aplicação dos mais elevados padrões de a) Reduzir as diferenças que existem entre elas nos integridade em matéria aduaneira, em especial nas fron- domínios da regulamentação técnica, normalização, me- teiras, através da aplicação de medidas que reflitam os trologia jurídica, acreditação, vigilância do mercado e princípios enunciados na Declaração de Arusha da Orga- avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando nização Mundial das Alfândegas; a utilização de instrumentos reconhecidos internacional- d) Intercambiar as melhores práticas e dar formação e mente nesses domínios; apoio técnico para o planeamento e reforço das capacida- b) Promover a utilização da acreditação em conformi- des, bem como para a aplicação dos mais elevados padrões dade com as regras internacionais em apoio dos organismos de integridade; de avaliação da conformidade e respetivas atividades; e e) Trocar informações e dados pertinentes, se for caso c) Promover a participação e, sempre que possível, a disso, respeitando simultaneamente as regras das Partes inclusão da República do Cazaquistão e das suas entidades sobre a confidencialidade de dados sensíveis e sobre a competentes nas organizações europeias cuja atividade diz proteção de dados pessoais; respeito a normalização, metrologia, avaliação da confor- f) Participar em ações aduaneiras coordenadas entre as midade e funções conexas. autoridades aduaneiras das Partes; g) Estabelecer, quando relevante e adequado, o reco- 2 — As Partes pretendem estabelecer e manter um nhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores processo através do qual seja alcançado o alinhamento económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, in- progressivo das suas regulamentações técnicas, normas e cluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio; procedimentos de avaliação de conformidade. h) Explorar, quando relevante e adequado, as possibi- 3 — Relativamente aos domínios em que o alinhamento lidades de interconectividade dos respetivos sistemas de já foi alcançado, as Partes podem considerar a possibilidade trânsito aduaneiro. de negociação de acordos sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais. 3 — O Conselho de Cooperação cria um Subcomité de Cooperação Aduaneira. Artigo 30.º 4 — As questões abrangidas pelo presente capítulo serão Transparência objeto de um diálogo regular. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo. 1 — Sem prejuízo das disposições do capítulo 13, «Trans- parência», as Partes garantirão que os seus procedimentos Artigo 26.º de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da Assistência administrativa mútua conformidade permitem uma consulta pública das Partes interessadas com a antecedência necessária para permitir a Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas apresentação e a tomada em consideração das observações no presente Acordo, em especial no artigo 25.º, as Partes resultantes da consulta pública, exceto quando tal não 904 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 seja possível devido a uma situação de emergência ou a («Codex»), da Organização Mundial da Saúde Animal uma ameaça de emergência relacionada com a segurança, (OIE) e da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), a saúde, a proteção ambiental ou a segurança nacional. salvo se os requisitos de importação assentarem numa 2 — Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do avaliação de riscos cientificamente comprovada efe- Acordo OTC, as Partes devem conceder um prazo para a tuada em conformidade com as normas internacionais apresentação de observações numa fase suficientemente aplicáveis, tal como previsto no Acordo da OMC rela- precoce na sequência da notificação de projetos de regu- tivo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias lamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da (o «Acordo MSF»). conformidade. Sempre que um processo de consulta sobre 2 — Os requisitos estabelecidos nas licenças de impor- propostas de projetos de regulamentação técnica ou de tação não devem conter condições sanitárias e veterinárias procedimentos de avaliação da conformidade esteja aberto mais rigorosas do que as estabelecidas nos certificados ao público, cada Parte deve permitir que a outra Parte, ou referidos no n.º 1 do presente artigo. pessoas singulares ou coletivas situadas no território da outra Parte, participe em condições não menos favoráveis Artigo 34.º do que as concedidas às pessoas singulares ou coletivas situadas no território dessa Parte. Equivalência 3 — As Partes devem garantir o acesso público à sua Mediante pedido da Parte exportadora, e sob reserva regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação de uma avaliação satisfatória pela Parte importadora, a da conformidade adotados. equivalência deve ser reconhecida pelas Partes, de acordo com os procedimentos internacionais pertinentes, em re- CAPÍTULO 4 lação a uma medida individual e ou a grupos de medidas e ou sistemas aplicáveis em geral ou a um setor ou Parte Questões sanitárias e fitossanitárias de um setor. Artigo 31.º Artigo 35.º Objetivo Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade O objetivo do presente capítulo consiste em esta- 1 — As Partes reconhecem o conceito de zonas indem- belecer princípios aplicáveis às medidas sanitárias e nes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência fitossanitárias (MSF) e às questões relativas ao bem-estar de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, dos animais no comércio entre as Partes. Estes princípios diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar mais Acordo MSF, da OIE e da CFI. as trocas comerciais, preservando simultaneamente o nível 2 — Na determinação das zonas indemnes de parasitas de proteção da vida e saúde humana, animal ou das plantas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas de cada Parte. ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância Artigo 32.º epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou Princípios fitossanitários nas zonas em questão. 1 — As Partes devem garantir que as medidas sanitá- Artigo 36.º rias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com base Facilitação do comércio nos princípios da proporcionalidade, transparência, não- -discriminação e justificação científica. 1 — As Partes acordam em desenvolver e aplicar fer- 2 — As Partes devem garantir que as suas medidas sa- ramentas de facilitação das trocas comerciais com base nitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações no reconhecimento, pela Parte importadora, dos siste- arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e mas de inspeção e de certificação da Parte exportadora. o território da outra Parte, na medida em que prevaleçam 2 — Essas ferramentas de facilitação do comércio têm condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e por objetivo evitar a inspeção, pela Parte importadora, de fitossanitárias não devem ser aplicadas de modo a cons- cada lote ou cada estabelecimento de exportação no terri- tituírem uma restrição dissimulada ao comércio. tório da Parte exportadora, de acordo com a legislação em 3 — As Partes devem garantir que as medidas, pro- vigor. Podem incluir a aprovação de um estabelecimento de cedimentos ou controlos são aplicados e os pedidos de exportação e a elaboração de listas destes estabelecimentos informações são tratados pelas autoridades competentes no território da Parte exportadora com base em garantias de cada Parte sem demora injustificada e de um modo não dadas por esta última. menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares. Artigo 37.º Inspeções e auditorias Artigo 33.º As inspeções e auditorias realizadas pela Parte impor- Requisitos aplicáveis à importação tadora no território da Parte exportadora para avaliar os 1 — Os requisitos de importação da Parte importadora sistemas de inspeção e de certificação desta última serão aplicam-se a todo o território da Parte exportadora, sob realizadas em conformidade com as normas, orientações reserva do artigo 35.º do presente capítulo. Os requisitos e recomendações internacionais pertinentes. Os custos de importação estabelecidos nos certificados baseiam- das inspeções e auditorias serão suportados pela Parte -se nos princípios da Comissão do Codex Alimentarius que as efetua. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 905 Artigo 38.º benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições Intercâmbio de informações e cooperação do presente capítulo (1). (1) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de 1 — As Partes acordam em debater e trocar informações certos países e não de outros não deve ser considerado uma medida que sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao anula ou compromete os benefícios que advêm do presente Acordo. bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Essas discussões e trocas de informações 7 — O presente capítulo não é aplicável às medidas devem, se for o caso, ter em conta o Acordo MSF e as adotadas ou mantidas pelas Partes que afetem o comér- normas, orientações e recomendações do Codex, da OIE cio de serviços e o direito de estabelecimento no setor e da CFI. audiovisual. 2 — As Partes acordam em cooperar em matéria de Artigo 40.º bem-estar dos animais e plantas através do intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, com o Definições objetivo de desenvolver capacidades neste domínio. Essa Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: cooperação será adaptada às necessidades de cada Parte e conduzida com o objetivo de ajudar cada uma delas a a) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, conformar-se ao quadro jurídico da outra Parte. sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, 3 — As Partes instaurarão oportunamente um diálogo decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma; sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de b) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as qualquer das Partes, para debater estas questões e outros medidas adotadas por: assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente i) Administrações ou autoridades públicas centrais, re- capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras gionais ou locais de uma Parte; e para a condução desse diálogo. ii) Organismos não governamentais de uma Parte no exer- 4 — As Partes designarão, e atualizarão regularmente, cício dos poderes delegados pelas administrações ou auto- pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre ridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; questões abrangidas pelo presente capítulo. c) «Pessoa singular da União Europeia» ou «pessoa singular da República do Cazaquistão», um nacional de CAPÍTULO 5 um dos Estados-Membros da União Europeia ou da Re- Comércio de serviços e direito de estabelecimento pública do Cazaquistão segundo a respetiva legislação; d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devida- mente constituída ou organizada de outra forma nos termos SECÇÃO 1 da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja Disposições gerais propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, Artigo 39.º sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação; Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura e) «Pessoa coletiva de uma Parte», qualquer pessoa co- 1 — As Partes, reafirmando os respetivos compromissos letiva da União Europeia ou da República do Cazaquistão ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições neces- constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão, respeti- sárias à melhoria das condições recíprocas em matéria de vamente, que tenha a sua sede social, administração central comércio de serviços e de estabelecimento. ou estabelecimento principal no território em que é aplicável 2 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em território da República do Cazaquistão, respetivamente; matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto Caso a pessoa coletiva constituída nos termos da le- no capítulo 8 do presente título («Contratos públicos»). gislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da 3 — As disposições do presente capítulo não são apli- República do Cazaquistão, tenha apenas a sua sede social cáveis às subvenções concedidas pelas Partes. ou administração central no território em que se aplica o 4 — Em consonância com o disposto no presente Acordo, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova território da República do Cazaquistão, respetivamente, regulamentação para concretizarem objetivos estratégicos não será considerada uma pessoa coletiva da União Eu- legítimos. ropeia ou da República do Cazaquistão, respetivamente, a 5 — O presente capítulo não é aplicável às medidas menos que realize um volume significativo de operações relativas às pessoas singulares que pretendam aceder ao comerciais no território em que se aplica o Tratado sobre mercado de trabalho da União Europeia ou da República o Funcionamento da União Europeia ou no território da do Cazaquistão, nem às medidas referentes à cidadania, à República do Cazaquistão, respetivamente; residência ou ao emprego numa base permanente. f) Não obstante o disposto na alínea e), no que diz respeito 6 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede ao transporte marítimo internacional, incluindo operações que uma Parte aplique medidas para regulamentar a en- intermodais que incluam um trajeto marítimo, as compa- trada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu nhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou território, incluindo as medidas necessárias para proteger da República do Cazaquistão e controladas por nacionais de a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a um Estado-Membro ou da República do Cazaquistão, res- transposição das fronteiras por Parte das pessoas singulares petivamente, beneficiam também das disposições do pre- se processe de forma ordenada, desde que essas medidas sente capítulo, caso os seus navios estejam registados nesse não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os Estado-Membro ou no Cazaquistão de acordo com a respe- 906 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 tiva legislação e arvorem bandeira de um Estado-Membro base comercial nem em concorrência com um ou mais da União Europeia ou da República do Cazaquistão; prestadores de serviços; g) «Acordo de integração económica», um acordo que q) «Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou liberalize de forma significativa o comércio dos servi- coletiva que presta um serviço; ços, incluindo o estabelecimento, em conformidade com r) «Prestação de um serviço» inclui a produção, distri- o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), buição, comercialização, venda e entrega de um serviço. nomeadamente os artigos V e V-A do GATS, e ou que contenha disposições que liberalizem substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que SECÇÃO 2 satisfaçam, mutatis mutandis, os critérios dos artigos V e Estabelecimento e prestação transfronteiras de serviços V-A do GATS relativamente a essas atividades; h) «Atividades económicas», as atividades de natu- reza económica, com exclusão das atividades económicas SUBSECÇÃO 1 realizadas no exercício da autoridade do Estado; Todas as atividades económicas i) «Atividades económicas realizadas no exercício da autoridade do Estado», atividades que não se efetuam Artigo 41.º numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos; Âmbito de aplicação e cobertura j) «Exercício de atividades», a prossecução e manuten- 1 — A presente subsecção é aplicável às medidas das ção de atividades económicas; Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da k) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma atividade económica e prestação transfronteiras de serviços. pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra 2 — As Partes confirmam os respetivos direitos e obri- pessoa coletiva dessa Parte (1); gações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo (1) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se do GATS. esta última for competente para nomear uma maioria dos seus admi- Para maior clareza, no que respeita aos serviços, as nistradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir listas de compromissos específicos assumidos pelas Partes as suas ações. no âmbito do GATS (1), incluindo as reservas e listas de l) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabeleci- isenções da nação mais favorecida, são incorporadas no mento sem personalidade jurídica, com caráter aparen- presente Acordo, fazendo dele Parte integrante, e devem temente permanente, tal como uma dependência de uma ser de aplicação. sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das (1) No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, inclui o capítulo sobre os serviços do Protocolo de adesão da República de modo que estes últimos, embora sabendo que existe, do Cazaquistão à OMC. se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, Artigo 42.º cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efe- Melhoria progressiva das condições de estabelecimento tuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência; 1 — O Comité de Cooperação, reunido na sua configu- m) «Estabelecimento», qualquer forma de estabeleci- ração «Comércio», apresentará recomendações às Partes mento comercial ou profissional, incluindo: com vista a prosseguir a liberalização do estabelecimento no contexto do presente Acordo. i) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pes- 2 — As Partes procurarão evitar a adoção de qualquer soa coletiva (2); ou medida que torne as condições de estabelecimento mais (2) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva restritivas do que a situação existente no dia anterior à data são entendidos como incluindo a participação no capital de uma pessoa da assinatura do presente Acordo. coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros. Artigo 43.º ii) A criação ou manutenção de uma sucursal ou re- presentação (3) no território de uma Parte com vista ao Melhoria progressiva das condições da prestação exercício de uma atividade económica; transfronteiras de serviços (3) Os escritórios de representação de pessoas coletivas da outra 1 — As Partes reconhecem plenamente a importância Parte não são autorizados a exercer uma atividade económica numa base de liberalizar a prestação transfronteiras de serviços entre comercial no território da República do Cazaquistão. A União Europeia as Partes. reserva-se o direito de aplicar o princípio de reciprocidade a este respeito. 2 — O Comité de Cooperação, reunido na sua configu- ração «Comércio», apresentará recomendações às Partes n) «Investidor» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce efetivamente com vista a prosseguir a liberalização da prestação trans- uma atividade económica, através da constituição de um fronteiras de serviços no contexto do presente Acordo. estabelecimento; o) «Serviços», todos os serviços (4) em todos os seto- SUBSECÇÃO 2 res, com exceção dos serviços prestados no exercício da Atividades económicas além dos serviços autoridade do Estado; (4) Para maior clareza, para efeitos do presente capítulo, considera- Artigo 44.º -se que os serviços são os enumerados no documento da OMC MTN. Âmbito de aplicação e cobertura GNS/W/120, na sua versão atualizada. A presente subsecção é aplicável às medidas das Par- p) «Serviço prestado no exercício da autoridade do Es- tes que afetam o estabelecimento em todas as atividades tado», qualquer serviço que não seja prestado nem numa económicas que não sejam serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 907 Artigo 45.º SECÇÃO 3 Tratamento da nação mais favorecida Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais 1 — Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que Artigo 47.º concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no que respeita ao seu estabelecimento. Cobertura e definições 2 — Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra 1 — A presente secção aplica-se a medidas tomadas Parte um tratamento não menos favorável do que o que pelas Partes relativas à entrada, ou estada temporária, nos concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no seus territórios de visitantes em viagens de negócios para que respeita ao exercício de atividades por pessoas cole- efeitos de estabelecimento, trabalhadores transferidos den- tivas da outra Parte estabelecidas no território da primeira tro das empresas e prestadores de serviços por contrato em Parte. conformidade como artigo 39.º, n.os 5 e 6. 3 — Todas as vantagens, favores, privilégios ou imu- 2 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: nidades relacionados com os requisitos de conteúdo local a) «Visitantes em viagens de negócios para efeitos de concedidos pela República do Cazaquistão a pessoas coleti- estabelecimento», pessoas singulares que desempenham vas de um membro da OMC estabelecidas na República do funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva serão concedi- Parte, que são responsáveis pela constituição de um estabe- dos, imediata e incondicionalmente, a pessoas coletivas da lecimento no território da outra Parte. Não oferecem nem União Europeia estabelecidas na República do Cazaquistão prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade sob a forma de pessoa coletiva. económica além do necessário para o estabelecimento. 4 — O tratamento concedido em conformidade com Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte os n.os 1 e 2 não se aplica ao tratamento concedido por de acolhimento; uma das Partes por força de acordos de integração eco- b) «Trabalhador transferido dentro de uma empresa», nómica, acordos de comércio livre, acordos para evi- qualquer pessoa singular que tenha sido contratada por tar a dupla tributação e acordos que regem sobretudo uma pessoa coletiva de uma Parte ou que a esta tenha estado associada (1) durante pelo menos um ano e que questões de tributação, nem deve ser interpretado como tenha sido temporariamente transferida para um estabe- sendo extensível à proteção dos investimentos, exceto lecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou a o tratamento decorrente do artigo 46.º, incluindo os sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva de uma Parte, procedimentos de resolução de litígios entre os inves- no território da outra Parte. tidores e o Estado. (1) Para maior clareza, os parceiros devem ser parte da mesma pessoa 5 — Não obstante o disposto no n.º 4, no que respeita coletiva. aos recursos e objetos estratégicos, a República do Ca- zaquistão não pode, em caso algum, conceder às filiais A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas na categorias definidas nas respetivas listas de compromissos República do Cazaquistão sob a forma de uma pessoa específicos de cada Parte no âmbito do GATS que, para coletiva um tratamento menos favorável do que o conce- efeitos da presente secção, se aplica a todas as atividades dido a partir da data em que o presente título começa a económicas; ser aplicado a filiais de pessoas coletivas de qualquer país c) «Prestador de serviços por contrato», qualquer pes- terceiro estabelecidas na República do Cazaquistão sob a soa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma forma de pessoa coletiva. Parte, que não é, ela própria, uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, nem atua por in- termédio de uma agência desse tipo sem estabelecimento Artigo 46.º no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (1) para prestar serviços a um consumidor final desta Tratamento nacional última Parte, o que exige a presença temporária dos seus Sem prejuízo das reservas das Partes enunciadas no assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o anexo I do presente Acordo, contrato de prestação de serviços; (1) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade a) Cada Parte concederá às filiais de pessoas coletivas com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da outra Parte estabelecidas no seu território um trata- da Parte onde é executado. mento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas relativamente ao exercício das d) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títu- suas atividades, los (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade b) A República do Cazaquistão concederá às pessoas co- designada em conformidade com disposições legislativas, letivas e às sucursais da União Europeia um tratamento não regulamentares e administrativas e que sancionam uma menos favorável do que o concedido às pessoas coletivas e formação profissional. sucursais da República do Cazaquistão, respetivamente, no Artigo 48.º que se refere ao direito de estabelecimento e ao exercício de atividades para atividades económicas que não sejam Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento serviços. O tratamento nacional concedido pela República do Cazaquistão não prejudica o disposto no Protocolo de 1 — No que diz respeito aos serviços, as Partes reiteram Adesão da República do Cazaquistão à OMC. as suas obrigações respetivas decorrentes dos compro- 908 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 missos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à d) A República do Cazaquistão pode aplicar o requisito entrada e estada temporária de trabalhadores transferido da avaliação das necessidades económicas e um contin- dentro das empresas ou visitantes em viagem de negócios gente anual de autorizações de trabalho reservado aos para efeitos de estabelecimento. Aplicam-se as reservas prestadores de serviços por contrato da União Europeia enumeradas nesse Acordo (1). que tenham acesso ao mercado de serviços da República (1) Para maior clareza, as reservas incluem também as reservas do Cazaquistão. O número total de prestadores de serviços constantes das definições das categorias de trabalhadores transferidos por contrato da União Europeia que entram no mercado de dentro das empresas e visitantes em viagens de negócios para efeitos serviços da República do Cazaquistão não deve exceder de estabelecimento. 800 pessoas por ano; e) Após um período de cinco anos a partir da adesão da 2 — Relativamente às atividades económicas que não República do Cazaquistão à OMC, deixará de se aplicar sejam serviços e mediante as reservas enunciadas no ane- o requisito da avaliação das necessidades económicas (1). xo II do presente Acordo: Durante o período em que a República do Cazaquistão a) Cada Parte permitirá que os investidores que exer- aplica o requisito da avaliação das necessidades económi- cem uma atividade de produção de bens no território da cas (2), a entrada e estada temporária de pessoas singulares outra Parte procedam à transferência de trabalhadores na República do Cazaquistão para efeitos da execução do transferidos dentro das empresas, tal como definido no contrato são autorizadas durante um período cumulativo artigo 47.º, n.º 2, alínea b), e de visitantes em viagem de máximo de quatro meses por período de 12 meses, ou negócios para efeitos de estabelecimento, tal como de- durante a execução do contrato, se este período for mais finido no artigo 47.º, n.º 2, alínea a). A entrada e estada curto. Após um período de cinco anos a partir da adesão temporária são permitidas por um período máximo de da República do Cazaquistão à OMC, a estada temporária três anos, no caso dos trabalhadores transferidos dentro será autorizada durante um período cumulativo máximo de das empresas, e de 90 dias por período de 12 meses, no seis meses por período de 12 meses, ou durante a execução caso de visitantes em viagem de negócios para efeitos do contrato, se este período for mais curto. As pessoas de estabelecimento; coletivas da União Europeia são responsáveis pela partida b) Nenhuma Parte manterá ou adotará medidas defini- atempada dos seus trabalhadores do território da República das como limitações do número total de pessoas singu- do Cazaquistão. lares que um investidor pode transferir a título de traba- (1) Todos os outros requisitos, disposições legislativas e regula- lhadores transferidos dentro da empresa ou visitantes em mentares no que respeita à entrada, estada e trabalho continuam a ser viagem de negócios para efeitos de estabelecimento, sob aplicáveis. (2) Para maior clareza, para a República do Cazaquistão, «avaliação a forma de contingentes numéricos ou de requisitos de das necessidades económicas» significa os procedimentos realizados exame das necessidades económicas e como limitações por uma pessoa coletiva da República do Cazaquistão para atrair pres- discriminatórias. tadores de serviços por contrato, devendo ser tida em conta a admissão de mão-de-obra estrangeira com base nas condições do mercado de Artigo 49.º trabalho nacional. Estas condições são preenchidas quando, após a Prestadores de serviços por contrato publicação de um anúncio de vaga nos meios de comunicação social e após a procura de uma pessoa competente na base de dados da autoridade 1 — A República do Cazaquistão permitirá a prestação competente, nenhum dos candidatos satisfaz os requisitos descritos na de serviços no seu território por pessoas coletivas da União vaga. Este processo não deverá demorar mais de um mês. Somente após este procedimento pode a pessoa coletiva finalizar o procedimento de Europeia através da presença de pessoas singulares que contratação de prestadores de serviços por contrato. sejam cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia, sob reserva das seguintes condições: 2 — A República do Cazaquistão permitirá a prestação a) As pessoas singulares que entram no território da de serviços no seu território por pessoas coletivas da União República do Cazaquistão devem possuir: Europeia através da presença de pessoas singulares se o contrato de serviços preencher as seguintes condições: i) Um diploma universitário ou uma qualificação técnica avançada que demonstre conhecimentos de nível equiva- a) O contrato de prestação de serviços: lente; e i) Foi celebrado diretamente entre a pessoa coletiva da ii) Qualificações profissionais quando tal seja exigido União Europeia e o consumidor final, que é uma pessoa para exercer uma atividade no setor em questão em con- coletiva da República do Cazaquistão; formidade com as disposições legislativas, regulamentares ii) Exige a presença temporária no território da Repú- e administrativas da República do Cazaquistão; blica do Cazaquistão de trabalhadores dessa pessoa coletiva para prestar o serviço; e b) A única remuneração que a pessoa singular recebe iii) Está em conformidade com as disposições legislati- pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela pes- vas e regulamentares e os requisitos jurídicos da República soa coletiva da União Europeia durante a sua estada na do Cazaquistão; República do Cazaquistão; c) As pessoas singulares que entram no território da b) O contrato de prestação de serviços é celebrado num República do Cazaquistão devem ter sido contratadas pela dos seguintes setores de atividade, incluídos e definidos pessoa coletiva da União Europeia pelo menos durante o na lista de compromissos da República do Cazaquistão ao ano imediatamente anterior à data de apresentação do pe- abrigo do GATS: dido de entrada no território da República do Cazaquistão. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos i) Serviços jurídicos; cinco anos de experiência profissional no setor de ativi- ii) Serviços de contabilidade e de guarda-livros; dade objeto do contrato aquando da apresentação do pe- iii) Serviços fiscais; dido de entrada no território da República do Cazaquistão; iv) Serviços de arquitetura; Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 909 v) Serviços de engenharia; Artigo 51.º vi) Serviços integrados de engenharia; Melhoria progressiva das condições de presença temporária vii) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura de pessoas singulares por motivos profissionais paisagística; viii) Serviços de informática e serviços conexos; O Comité de Cooperação, reunido na sua configura- ix) Serviços de publicidade; ção «Comércio», apresentará recomendações às Partes x) Serviços de estudos de mercado; com vista a prosseguir a liberalização das condições de xi) Serviços de consultoria de gestão; presença temporária de pessoas singulares por motivos xii) Serviços relacionados com a consultoria de gestão; profissionais. xiii) Serviços técnicos de ensaio e análise; xiv) Serviços de assessoria e consultoria relacionados SECÇÃO 4 com a exploração mineira; Regulamentação interna xv) Serviços conexos de consultoria científica e técnica; xvi) Serviços de tradução e interpretação; Artigo 52.º xvii) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de Âmbito de aplicação e cobertura um contrato de serviços pós-vendas; 1 — O disposto no artigo 53.º do presente capítulo xviii) Serviços ambientais; aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente c) O acesso concedido ao abrigo do presente número aos procedimentos de licenciamento e de qualificação refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do que afetam: contrato; não confere o direito de exercer essa profissão a) A prestação transfronteiras de serviços; no território da República do Cazaquistão. b) O estabelecimento; c) A prestação de um serviço através da presença de 3 — A União Europeia reitera as suas obrigações decor- pessoas singulares no território da outra Parte, em con- rentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no formidade com o disposto na secção 3. que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Aplicam-se as reservas enume- 2 — O disposto no artigo 53.º aplica-se a todas as ativi- radas nesse Acordo (1). dades económicas abrangidas pelo âmbito de aplicação do (1) Para maior clareza, as reservas incluem também as reservas nas presente capítulo. Para os serviços, serão aplicáveis na me- definições das categorias. dida dos compromissos específicos assumidos pela Parte em causa no âmbito do GATS (1). As regras do artigo 53.º Artigo 50.º não são aplicável às medidas se constituírem limitações sujeitas à inscrição nas listas ao abrigo dos artigos XVI ou Tratamento da «nação mais favorecida» XVII do GATS. 1 — A União Europeia concede aos prestadores de (1) No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência serviços por contrato da República do Cazaquistão um inclui a secção sobre os serviços do Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC. tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços por contrato de qualquer país terceiro. Artigo 53.º 2 — Não é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 o Licenciamento e qualificação tratamento concedido no âmbito de outros acordos celebra- 1 — As Partes garantirão que os procedimentos de licen- dos pela União Europeia com um país terceiro, que tenham ciamento e qualificação para efeitos de obtenção de uma sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam autorização de prestação de um serviço ou de estabeleci- abrangidos pela lista GATS da União Europeia de derro- mento são razoáveis, claros e pertinentes para os objetivos gações ao tratamento de «nação mais favorecida». Não é estratégicos subjacentes, tendo em conta a natureza dos igualmente abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 o requisitos a satisfazer e os critérios a preencher e não tratamento decorrente da harmonização de regulamentação constituem por si uma restrição à prestação de serviços e com base em acordos celebrados pela União Europeia que ao estabelecimento. preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com 2 — Caso sejam aplicáveis prazos específicos para apre- o artigo VII do GATS. sentação dos pedidos, os requerentes devem dispor de um 3 — Caso a República do Cazaquistão conceda um tra- prazo razoável para o fazer. A autoridade competente dará tamento mais favorável do que o previsto no presente início ao tratamento dos pedidos o mais rapidamente pos- Acordo aos prestadores de serviços por contrato de qual- sível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites quer outro país membro da OMC, com exceção dos países em formato eletrónico nas mesmas condições de autenti- da Comunidade de Estados Independentes (CEI) e dos cidade que os pedidos apresentados em suporte de papel. países que são Parte nos acordos de integração económica 3 — Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que com a República do Cazaquistão, esse tratamento deve ser possível, em vez de documentos originais. aplicado aos prestadores de serviços por contrato da União 4 — As Partes assegurarão que o tratamento de um pe- Europeia. Não é igualmente abrangido por esta disposição dido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um o tratamento decorrente da harmonização de regulamen- prazo razoável indicado na sua legislação e, em qualquer tação com base em acordos celebrados pela República do caso, sem demora injustificada. As Partes esforçar-se-ão Cazaquistão que preveem o reconhecimento mútuo em por respeitar o calendário normal para o tratamento de um conformidade com o artigo VII do GATS. pedido. As Partes assegurarão que a licença ou a autori- 910 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 zação, uma vez concedida, entra em vigor sem demora 3 — No que diz respeito às atividades referidas no n.º 4, injustificada, em conformidade com os termos e condições levadas a cabo por companhias de navegação para a pres- nela especificadas. tação de serviços de transporte marítimo internacional, 5 — As Partes assegurarão que as taxas de licencia- as Partes autorizam as pessoas coletivas da outra Parte mento (2) são razoáveis em termos dos custos incorridos a estabelecerem no seu território filiais ou sucursais, em pela autoridade competente e, por si só, não restringem a condições de estabelecimento e de exercício de atividade prestação de um serviço ou o estabelecimento. não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias filiais ou sucursais, ou a filiais ou sucursais de qualquer (2) As taxas de licenciamentos não incluem pagamentos pela uti- lização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis. outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as O presente número não se aplica ao estabelecimento contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou da República 6 — Caso a autoridade competente considere que o do Cazaquistão. pedido está incompleto ou determine que é necessária 4 — Essas atividades incluem, designadamente: informação adicional, deve, num prazo razoável: a) A comercialização e venda de serviços de transporte a) Informar o requerente; marítimo e afins mediante contacto direto com os clientes, b) Na medida do possível, identificar as informações desde a proposta de preços à faturação, independentemente exigidas; e de tais serviços serem prestados ou propostos pelo próprio c) Na medida do possível, dar oportunidade para corrigir prestador de serviços ou por prestadores de serviços com anomalias. os quais o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes; 7 — Se a autoridade competente rejeitar um pedido, b) A compra e utilização, por conta própria ou em nome deve informar o requerente sem demora e, na medida do dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quais- possível, por escrito. A autoridade competente deve in- quer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de formar o requerente, mediante pedido, das razões para transporte através de qualquer modo de transporte interior, o indeferimento do pedido e, sempre que possível, de necessários para a prestação de um serviço intermodal; eventuais anomalias que tenham sido detetadas. Deve in- c) A preparação de documentos de transporte, docu- formar o requerente dos procedimentos de recurso contra mentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos rela- a decisão, em conformidade com a legislação pertinente. tivos à origem e à natureza das mercadorias transportadas; A autoridade competente deve autorizar o requerente a d) A prestação de informações comerciais por qualquer apresentar um novo pedido em conformidade com os pro- meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados eletrónicos (sob reserva de restrições não discrimi- cedimentos estabelecidos pela autoridade competente, ex- natórias relativas às telecomunicações); ceto se a autoridade em causa limitar o número de licenças e) A celebração de acordos comerciais com outras com- ou determinações de qualificação. panhias de navegação, incluindo a participação no capi- 8 — As Partes garantirão que os procedimentos utili- tal da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no zados, bem como as decisões tomadas, pela autoridade caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições competente no processo de licenciamento ou autoriza- aplicáveis do presente Acordo), com uma companhia de ção são imparciais relativamente a todos os candidatos. navegação estabelecida no local; A autoridade competente deverá tomar a sua decisão de f) A representação de pessoas coletivas, nomeadamente, forma independente, não devendo prestar contas a qualquer na organização das escalas dos navios ou das cargas, sem- prestador de serviços ou investidor para o qual a licença pre que necessário. ou autorização é solicitada. 5 — Tendo em conta o nível de liberalização existente SECÇÃO 5 entre as Partes no que se refere à prestação transfronteiras de serviços no domínio do transporte marítimo internacional: Disposições setoriais específicas a) As Partes aplicarão efetivamente o princípio do acesso Artigo 54.º sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos interna- cionais numa base comercial e não discriminatória; Transporte marítimo internacional b) Cada Parte concederá aos navios operados por presta- 1 — O presente artigo enuncia os princípios para a libe- dores de serviços da outra Parte um tratamento não menos ralização dos serviços de transporte marítimo internacional. favorável do que o concedido aos seus próprios navios, O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos direitos e ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais obrigações decorrentes dos compromissos assumidos por favorável, no que respeita, nomeadamente, ao acesso a cada Parte no âmbito do GATS. portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços por- 2 — Para efeitos do presente artigo, «transporte marí- tuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, timo internacional» inclui operações de transporte porta-a- bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas -porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das in- utilizando mais do que um modo de transporte, que impli- fraestruturas de carga e descarga. que um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito, inclui o direito dos presta- 6 — Na aplicação dos princípios estabelecidos no n.º 5, dores de serviços de transporte marítimo internacional de as Partes comprometem-se a: celebrar diretamente contratos com os operadores de outros a) Não aplicar, a partir da data de entrada em vigor do modos de transporte. presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 911 constantes de acordos bilaterais entre Estados-Membros prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposi- da União Europeia e a República do Cazaquistão; ção do presente capítulo pode ser interpretada no sen- b) Não introduzir, em futuros acordos bilaterais com tido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas: países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excecionais em que as companhias de navegação de a) Necessárias para proteger a segurança ou a morali- uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro dade públicas ou para manter a ordem pública (1); modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro (1) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir em causa e dele proveniente; uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses funda- mentais da sociedade. c) Proibir regimes de partilha de carga em futuros acor- dos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos; d) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, animal e vegetal; bem como entraves administrativos, técnicos e outros c) Relativas à conservação dos recursos naturais não suscetíveis de constituir restrições dissimuladas ou de renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de com restrições aos investidores nacionais ou à oferta ou serviços no domínio do transporte marítimo interna- consumo de serviços a nível nacional; cional. d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; 7 — As pessoas singulares e coletivas da União Eu- e) Necessárias para garantir a observância das dis- ropeia que prestem serviços de transporte marítimo in- posições legislativas e regulamentares que não sejam ternacional podem proporcionar serviços internacionais incompatíveis com o presente título, nomeadamente as marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da Re- relativas: pública do Cazaquistão e vice-versa. i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou 8 — As Partes colocarão à disposição dos prestadores às medidas necessárias para corrigir os efeitos do incum- de serviços de transporte marítimo internacional da outra primento de contratos; Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminató- ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente rios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de da confidencialidade de registos e contas pessoais; combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de iii) À segurança; resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais f) Incompatíveis com o artigo 46.º, desde que a dife- para as operações de embarque, incluindo comunicações, rença de tratamento se destine a garantir a imposição ou abastecimento de água e eletricidade, instalações de re- a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos rela- paração de emergência, serviços de ancoradouro, de cais tivamente às atividades económicas, aos investidores ou e de amarração. aos prestadores de serviços da outra Parte (2). 9 — Caso a República do Cazaquistão conceda um tra- (2) As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança efetiva tamento mais favorável para o transporte marítimo a outro ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma membro da OMC, com exceção dos Estados costeiros do Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: Mar Cáspio e dos países da CEI, essas condições devem i) Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes ser aplicadas às pessoas singulares e coletivas da União em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes Europeia. ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; Artigo 54.º-A ii) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos no território da Parte; Transporte rodoviário, ferroviário, por vias iii) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a navegáveis interiores e aéreo evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução; iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou dos transportes entre as Partes, as condições de acesso a cobrança de impostos a esses consumidores provenientes de fontes recíproco ao mercado no domínio dos transportes rodo- situadas no território da Parte; v) Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos viário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, se for a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos res- caso disso, aéreo podem ser objeto de eventuais acordos tantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento específicos a negociar pelas Partes após a entrada em vigor da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria do presente Acordo. coletável; ou vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre SECÇÃO 6 pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Exceções Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com definições e conceitos Artigo 55.º fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito interno da Parte que toma a medida. Exceções gerais 1 — Desde que essas medidas não sejam aplicadas de 2 — O presente capítulo não é aplicável aos regimes um modo que constitua um meio de discriminação arbi- de segurança social das Partes nem às atividades desen- trária ou injustificável entre países em que prevaleçam volvidas no território de cada uma das Partes que estejam condições similares ou uma restrição dissimulada ao es- relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício tabelecimento, incluindo o exercício de atividades, ou à da autoridade do Estado. 912 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 SECÇÃO 7 Artigo 59.º Investimento Exceções Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um Artigo 56.º modo que constitua um meio de discriminação arbitrária Reexame e consultas ou injustificável entre países em que prevaleçam condições A fim de identificar os eventuais obstáculos ao inves- similares ou uma restrição dissimulada à circulação de timento, as Partes procederão a um reexame conjunto do capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode quadro jurídico do investimento, o mais tardar três anos a ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar partir da data em que o presente título começa a ser apli- ou aplicar medidas: cado. Com base nesse reexame, analisarão a oportunidade a) Necessárias para proteger a segurança pública ou a de encetar negociações a fim de suprimir esses obstáculos, moralidade pública ou para manter a ordem pública; ou com vista a completar o presente Acordo, incluindo no b) Necessárias para garantir a observância das disposi- que diz respeito aos princípios gerais de proteção dos ções legislativas e regulamentares que não sejam incom- investimentos. patíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas: CAPÍTULO 6 i) À prevenção de infrações penais, práticas falaciosas Circulação de capitais e pagamentos e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos (falência, insolvên- Artigo 57.º cia e proteção dos direitos dos credores); ii) Às medidas adotadas ou mantidas para garantir a Balança de transações correntes integridade e a estabilidade do sistema financeiro das As Partes acordam em autorizar, numa moeda livre- Partes; mente convertível e em conformidade com o disposto nos iii) À emissão, transação ou ao comércio de garantias, artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Interna- opções, futuros e outros derivados; cional (FMI), conforme aplicável, todos os pagamentos iv) À elaboração dos relatórios financeiros ou con- e transferências da balança de transações correntes entre servação de registos das transferências se tal se revelar as Partes. necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação finan- Artigo 58.º ceira; ou Circulação de capitais v) À observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos. 1 — No que respeita às transações da balança de ca- pitais e financeira da balança de pagamentos, e sem Artigo 60.º prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer res- Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação trições à livre circulação de capitais relacionados com de capitais, pagamentos ou transferências investimentos diretos efetuados em conformidade com Em circunstâncias excecionais de graves dificuldades a legislação do país de acolhimento, às atividades eco- para o funcionamento da política monetária e cambial, no nómicas abrangidas pelo capítulo 5 («Serviços e direito caso da República do Cazaquistão, ou para o funciona- de estabelecimento»), bem como à liquidação e repatria- mento da União Económica e Monetária, no caso da União mento desses capitais investidos e de quaisquer lucros Europeia, ou de ameaça de tais dificuldades, podem ser deles resultantes. adotadas pela Parte em causa as medidas de salvaguarda 2 — No que respeita às transações da balança de capitais que sejam estritamente necessárias, no que se refere à e financeira da balança de pagamentos não abrangidas pelo circulação de capitais, pagamentos ou transferências, por n.º 1, e sem prejuízo das restantes disposições do presente um período não superior a um ano. A Parte que mantiver Acordo, as Partes garantirão, em conformidade com a sua legislação, a livre circulação de capitais relativos, ou adotar tais medidas deve informar de imediato a outra designadamente, a: Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação dessas medidas. a) Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que participe um residente de uma das Partes; CAPÍTULO 7 b) Empréstimos e créditos financeiros; ou Propriedade intelectual c) Participação no capital de uma pessoa coletiva, sem intenção de criar ou manter laços económicos duradouros. Artigo 61.º 3 — Sem prejuízo das restantes disposições do pre- Objetivos sente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas O presente capítulo tem por objetivos: restrições à circulação de capitais entre residentes das Partes, não podendo tornar mais restritivos os regimes a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos já existentes. inovadores e criativos entre as Partes; e 4 — As Partes podem consultar-se com o objetivo de b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e facilitar ainda mais a circulação de capitais entre elas. aplicação dos direitos de propriedade intelectual. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 913 SECÇÃO 1 SECÇÃO 2 Princípios Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual Direitos de autor e direitos conexos Artigo 62.º Natureza e âmbito das obrigações Artigo 65.º 1 — As Partes recordam a sua obrigação de garantir a Proteção concedida aplicação adequada e efetiva dos acordos internacionais relativos à propriedade intelectual nos quais são Parte, As Partes comprometem-se a observar os direitos e incluindo o Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos obrigações estabelecidos nos seguintes acordos interna- de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio cionais: («Acordo TRIPS»). As disposições do presente capítulo a) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Li- complementam e especificam os direitos e as obrigações terárias e Artísticas (Convenção de Berna); que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de b) Convenção Internacional para a proteção dos artis- outros acordos internacionais no domínio da propriedade tas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fono- intelectual. gramas e dos organismos de radiodifusão (Convenção 2 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «pro- de Roma); priedade intelectual» refere-se, nomeadamente, a todas c) Tratado da Organização Mundial da Propriedade as categorias da propriedade intelectual referidas nos ar- Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor; tigos 65.º a 96.º d) Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas; 3 — A proteção da propriedade intelectual inclui a prote- e) Acordo TRIPS. ção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Artigo 66.º Industrial (1883), conforme revista e alterada (a «Con- venção de Paris»). Autores 4 — O disposto no presente capítulo não impede as As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de Partes de aplicarem as disposições previstas na sua legis- autorizar ou proibir: lação que preveem normas mais elevadas em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou perma- desde que essas disposições não violem as disposições do nente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer presente capítulo. forma, das suas obras; b) Qualquer forma de distribuição ao público por venda Artigo 63.º ou de qualquer outra forma, do original das suas obras ou Transferência de tecnologia respetivas cópias; c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por 1 — As Partes comprometem-se a trocar experiências fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do e informações sobre a sua legislação e práticas interna- público de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa cionais sobre proteção e aplicação efetiva dos direitos a partir do local e no momento por ela escolhido. de propriedade intelectual com incidência nas transfe- rências de tecnologia. Tal deve incluir, em particular, o Artigo 67.º intercâmbio de informações sobre medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas e os Artistas intérpretes ou executantes acordos voluntários em matéria de concessão de licenças As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de e de subcontratação. Será concedida especial atenção às autorizar ou proibir: condições necessárias para a criação, nos países de aco- lhimento, de um ambiente adequado e propício às transfe- a) A fixação (1) das suas prestações; rências de tecnologias, incluindo questões como o quadro (1) Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «fixação» a jurídico interno e o desenvolvimento do capital humano. corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual 2 — Quando forem tomadas medidas em matéria de estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio transferência de tecnologias, devem ser protegidos os in- de um dispositivo. teresses legítimos dos titulares de direitos de propriedade intelectual. b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou perma- nente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer Artigo 64.º forma, da fixação das suas prestações; c) A distribuição ao público, por venda ou de qualquer Esgotamento outra forma, das fixações das suas prestações; As Partes aplicarão um regime nacional ou regional (1) d) A disponibilização ao público, em transmissão por de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer em conformidade com a sua legislação interna, no que se pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, refere aos direitos de autor e direitos conexos, desenhos da fixação das suas prestações; ou modelos e marcas comerciais. e) A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público (1) O termo «regional» refere-se às organizações regionais de inte- das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si gração económica que criam um mercado interno que garante a livre própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada circulação de bens e serviços. a partir de uma fixação. 914 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Artigo 68.º publicação ou da primeira comunicação ao público, con- Produtores de fonogramas soante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. 4 — Os direitos dos produtores de fonogramas não ca- As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o ducam 50 anos após a fixação dos mesmos. No entanto, direito exclusivo de autorizar ou proibir: se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos não caducam 50 anos após a data da a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou perma- primeira publicação lícita. Se não tiver havido uma pu- nente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer blicação lícita durante o período acima referido e se o forma, dos seus fonogramas; fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público b) A distribuição ao público dos seus fonogramas, por nesse período, os direitos não caducam 50 anos após a data venda ou de qualquer outra forma, incluindo cópias dos da primeira comunicação lícita ao público. mesmos; 5 — Os direitos dos organismos de radiodifusão não c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, caducam 50 anos após a primeira transmissão, quer a mesma em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite. acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento 6 — Os prazos previstos no presente artigo são calcu- por ela escolhido. lados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem. Artigo 69.º 7 — A duração da proteção pode ultrapassar a estabe- Organismos de radiodifusão lecida no presente artigo. As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o Artigo 72.º direito exclusivo de autorizar ou proibir: Proteção de medidas de caráter tecnológico a) A fixação das suas emissões; b) A reprodução de fixações das suas emissões; 1 — As Partes assegurarão uma proteção jurídica ade- c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio quada contra a evasão de qualquer medida de caráter ou sem fio, da reprodução de fixações das suas emissões, tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetua com por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir conhecimento de causa ou com razões válidas para saber do local e no momento por ela escolhido; e que persegue esse objetivo. d) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem 2 — As Partes assegurarão proteção jurídica adequada como a comunicação ao público das suas transmissões, se contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer público mediante pagamento de uma entrada. ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços destinados Artigo 70.º sobretudo a permitir ou facilitar o contornar de quaisquer medidas eficazes de caráter tecnológico. Radiodifusão e comunicação ao público 3 — Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de As Partes acordam em prever um direito para garantir caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, o pagamento de uma remuneração única e equitativa dispositivos ou componentes que, durante o seu funcio- pelo utilizador sempre que um fonograma publicado namento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, com fins comerciais, ou uma reprodução desse fono- no que se refere a obras ou a outro material, que não se- grama, for usado para radiodifusão sem fio ou para jam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de qualquer tipo de comunicações ao público, bem como direitos conexos previstos no direito interno. As medidas para assegurar que essa remuneração é partilhada pelos de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores a utilização da obra ou de outro material é controlada dos fonogramas em questão. Na falta de acordo entre pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um os artistas intérpretes ou executantes e os produtores controlo de acesso ou de um processo de proteção, como dos fonogramas, as Partes podem determinar as condi- por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra ções em que a referida remuneração deve ser repartida transformação da obra ou de outro material protegido, entre eles. ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção. Artigo 71.º Artigo 73.º Duração da proteção Proteção das informações para a gestão de direitos 1 — Os direitos de autor de obras literárias ou artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam 1 — As Partes assegurarão uma proteção jurídica ade- de proteção durante toda a vida do autor e por um período quada contra qualquer pessoa que pratique, sem autoriza- mínimo de 70 anos após a sua morte. ção, um dos seguintes atos: 2 — No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto a) Supressão ou alteração de eventuais informações no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último eletrónicas para a gestão de direitos; coautor sobrevivente. b) Distribuição, importação para distribuição, radiodi- 3 — Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes fusão, comunicação ao público ou colocação à sua dispo- não caducam 50 anos após a data da representação ou da sição de obras ou de outro material protegido nos termos execução. Contudo, se a fixação tiver sido licitamente do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou publicada ou comunicada ao público dentro deste período, alteradas sem autorização informações eletrónicas para a os direitos não caducam 50 anos após a data da primeira gestão de direitos; Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 915 caso essa pessoa saiba ou tenha motivos razoáveis para objetivo de garantir melhor acesso e entrega de obras e saber que ao fazê-lo está a induzir, permitir, facilitar ou de outro material protegido entre os territórios das Partes, dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos bem como a transferência dos direitos relativos à utiliza- conexos previstos no direito interno. ção de obras ou de outros materiais protegidos. As Partes 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se tomarão igualmente todas as medidas razoáveis à sua dis- por «informações para a gestão de direitos» todas as posição para alcançar um elevado nível de racionalização informações prestadas pelos titulares de direitos que e transparência no que respeita à execução das tarefas das identificam a obra ou outro material protegido por di- respetivas sociedades de gestão coletiva. reitos de autor ou direitos conexos, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos Marcas comerciais e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais Artigo 77.º informações. Acordos internacionais 3 — O n.º 1 aplica-se quando qualquer dos elementos de informação referidos no n.º 2 acompanha uma cópia As Partes comprometem-se a: ou surge no quadro da comunicação ao público de uma a) Respeitar o Protocolo Referente ao Acordo de Madrid obra ou de outro material objeto de proteção por direitos relativo ao registo internacional de marcas, e o Tratado de autor ou direitos conexos. sobre o Direito das marcas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI); e Artigo 74.º b) Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Exceções e limitações Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas. 1 — Em conformidade com as convenções e os acor- Artigo 78.º dos internacionais aos quais aderiram, as Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previs- Procedimentos de registo tos nos artigos 66.º a 70.º apenas em determinados casos 1 — As Partes instaurarão um sistema de registo de especiais que não entrem em conflito com a exploração marcas, no qual cada decisão final tomada pela adminis- normal da obra ou de outro material e não prejudiquem tração competente em matéria de marcas é devidamente de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares fundamentada e comunicada por escrito ao requerente, o do direito. qual deve ter a possibilidade de a contestar junto da ad- 2 — As Partes estabelecem que os atos de reprodução ministração competente e de interpor um recurso perante temporária referidos nos artigos 66.º a 70.º, que sejam um tribunal. transitórios e episódicos e que constituam Parte integrante 2 — As Partes garantirão aos titulares de direitos a pos- e essencial de um processo tecnológico, e cujo único ob- sibilidade de se oporem a um pedido ou registo de marca. jetivo seja permitir: Os procedimentos em caso de oposição devem ser con- a) Uma transmissão numa rede entre terceiros de um traditórios. intermediário; ou 3 — As Partes criarão uma base de dados eletrónica b) Uma utilização legítima de uma obra ou de outro pública dos registos de marcas. material e que não tenham, em si, significado económico, estão isentas do direito de reprodução previsto nos arti- Artigo 79.º gos 66.º a 69.º Marcas comerciais notoriamente conhecidas Artigo 75.º As Partes cooperam no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas notoriamente conhecidas, em conformi- Direito de sequência dade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris Cada Parte compromete-se a prever, em benefício do e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS. autor de uma obra de arte original que seja nacional da outra Parte e em benefício do seu sucessor, um direito Artigo 80.º de sequência, definido como um direito inalienável e Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra As Partes devem prever exceções limitadas aos direitos após a sua alienação inicial pelo autor. Os limiares e as conferidos por uma marca, como por exemplo o uso leal taxas de cobrança das participações são estabelecidos de termos descritivos, a utilização das indicações geográ- em conformidade com o direito interno da Parte em que ficas ou outras exceções limitadas que tenham em conta a venda é efetuada (1). os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros. (1) Uma Parte pode, em conformidade com o direito interno, limitar o direito de sequência a atos de alienação que envolvam comerciantes Indicações geográficas de obras de arte. Artigo 81.º Artigo 76.º Definição Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se As Partes tomarão todas as medidas razoáveis à sua por indicações geográficas as indicações que identifiquem disposição para facilitar o estabelecimento de acordos um produto como sendo originário do território de uma entre as respetivas sociedades de gestão coletiva, com o Parte, ou de uma região ou localidade desse território, caso 916 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 determinada qualidade, reputação ou outra característica 9 — Sem prejuízo do presente artigo, cada Parte deve do produto seja essencialmente atribuível à sua origem proteger as indicações geográficas mesmo em caso de geográfica. marcas preexistentes. Por «marca preexistente» entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações Artigo 82.º referidas no n.º 4, que tenha sido objeto de requerimento Princípios da proteção das indicações geográficas registado ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação interna, estabelecida pelo uso, antes da data de 1 — Cada Parte assegurará a proteção adequada e in- apresentação do pedido de registo da indicação geográ- definida das indicações geográficas mediante um sistema fica à autoridade competente da outra Parte. Essa marca sui generis de proteção, e em conformidade com o direito pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a interno, desde que a indicação geográfica beneficie de proteção da indicação geográfica, desde que não existam proteção jurídica no país de origem. fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca 2 — Para esse efeito, as Partes cooperarão no domínio na legislação sobre marcas da Parte em que está registada das indicações geográficas com base no presente artigo, ou é utilizada. que complementa as normas mínimas estabelecidas nas Artigo 83.º disposições pertinentes do Acordo TRIPS. 3 — Cada Parte garantirá que o seu sistema de prote- Negociações ção de indicações geográficas está aberto ao registo das O mais tardar sete anos a partir da data em que o indicações geográficas da outra Parte. Cada Parte cria uma presente título começar a ser aplicado, as Partes darão base de dados eletrónica pública das indicações geográficas início a negociações tendo em vista celebrar um acordo registadas. sobre a proteção das indicações geográficas nos respe- 4 — No que diz respeito às indicações geográficas prote- tivos territórios. gidas no seu território, as Partes comprometem-se a proibir e impedir: Desenhos e modelos a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos Artigo 84.º pelo registo, na medida em que: Acordos internacionais i) Os produtos sejam comparáveis a produtos protegidos A União Europeia reitera o seu empenho relativamente sob essa denominação; ou ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo ii) Essa utilização explore a reputação da denominação Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999. protegida; A República do Cazaquistão envidará todos os esforços razoáveis para aderir ao mesmo. b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação de uma denominação registada, ainda que a verdadeira origem do Artigo 85.º produto seja indicada ou a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou acompanhada por Requisitos de proteção de desenhos e modelos registados termos como «estilo», «tipo», «método», «tal como pro- 1 — As Partes esforçar-se-ão por assegurar a proteção duzido», «género», «imitação» ou similares; dos desenhos ou modelos criados de forma independente c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto que sejam novos ou originais. Essa proteção concretiza- à proveniência, origem, natureza ou qualidades essen- -se mediante registo e confere aos seus titulares direitos ciais do produto, que conste do acondicionamento ou da exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos em conformidade com o direito interno. Para efeitos do ao produto em causa, bem como o acondicionamento em presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho recipientes suscetíveis de criarem uma opinião errada sobre ou modelo com um caráter singular é original. a origem do mesmo; ou 2 — Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o con- num produto que constitua um componente de um pro- sumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto. duto complexo só será considerado novo e com caráter singular: 5 — As Partes garantirão a proteção prevista nos arti- gos 81.º a 83.º, incluindo a pedido de uma Parte interes- a) Se o componente, depois de incorporado no produto sada, mediante uma aplicação administrativa adequada em complexo, continuar visível durante a utilização normal conformidade com o direito interno. deste último, excluindo-se as medidas de conservação, 6 — As Partes assegurarão que as indicações geográfi- manutenção ou reparação; e cas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador b) Se as características visíveis do componente satis- que comercialize um produto conforme com o caderno de fizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singu- especificações correspondente. laridade. 7 — As Partes assegurarão que as designações que pro- Artigo 86.º tegeram em conformidade com o direito interno não se Direitos conferidos pelo registo tornam genéricas. 8 — As Partes não estão obrigadas a registar uma indi- O titular de um desenho ou modelo registado tem o cação geográfica se, tendo em conta uma marca comercial direito exclusivo de o utilizar e impedir terceiros de, sem reputada ou notoriamente conhecida, o registo for suscetí- o seu consentimento de, nomeadamente, fabricar, propor vel de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira para venda, vender, importar, exportar, armazenar ou uti- identidade do produto. lizar produtos que ostentem ou incorporem o desenho ou Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 917 modelo protegido, quando tais atos são efetuados para Artigo 92.º fins comerciais. Patentes e saúde pública Artigo 87.º 1 — As Partes reconhecem a importância da Declara- Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados ção da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo O mais tardar sete anos a partir da data em que o de TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro presente título começa a ser aplicado, a República do de 2001. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as Cazaquistão preverá uma proteção legal contra a cópia obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente de desenhos ou de modelos não registados, na condição capítulo, as Partes garantem a coerência com essa De- de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do claração. fim desse período de sete anos, ter dado formação ade- 2 — As Partes comprometem-se a respeitar a Decisão quada aos representantes de organizações e organismos do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 autorizados e aos juízes. sobre a aplicação do parágrafo 6 da declaração referida no n.º 1. Artigo 88.º Artigo 93.º Duração da proteção Certificados complementares de proteção A duração da proteção, a contar da data de apresentação do pedido, deve ser de pelo menos dez anos. Cada Parte 1 — As Partes reconhecem que os medicamentos e pode prever que o titular do direito possa obter a pror- os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente rogação da proteção por um ou mais períodos de cinco nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um anos cada, até ao máximo de proteção estabelecido na processo de autorização administrativa antes da sua in- legislação interna. trodução no mercado. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a Artigo 89.º primeira autorização de introdução do produto no mer- Exceções cado, como definido para o efeito pelo direito interno pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva 1 — Cada Parte pode instituir exceções limitadas à pro- conferida pela patente. teção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções 2 — Cada Parte pode prever um novo período de pro- não colidam de modo injustificável com a exploração teção relativamente a medicamentos ou produtos fitofar- normal dos desenhos ou modelos protegidos e não preju- macêuticos que estejam protegidos por uma patente e que diquem de forma injustificável os legítimos interesses do tenham sido objeto de um procedimento de autorização titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta administrativa, devendo esse período ser igual ao período os legítimos interesses de terceiros. referido na segunda frase do n.º 1, reduzido de um período 2 — A proteção de desenhos ou modelos não abrange as de cinco anos. características de aparência de um produto ditadas unica- 3 — Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do mente pelas suas funções técnicas nem as características de novo período de proteção não pode ultrapassar cinco anos. aparência de um produto que são necessárias para garantir a interoperabilidade com outro produto (1). Artigo 94.º (1) Na União Europeia, esta disposição não se aplica aos produtos modulares. Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto farmacêutico (1) no mercado 3 — Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos 1 — Cada Parte implementará um sistema abrangente pelo direito sobre desenhos ou modelos. que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a não utilização dos dados apresentados para efeitos da obtenção Artigo 90.º de uma autorização de introdução de um produto farma- cêutico no mercado. Relação com o direito de autor (1) O termo «produto farmacêutico» no presente capítulo refere-se, Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito no caso da União Europeia, aos medicamentos tal como definidos na sobre desenhos ou modelos registado no território de uma Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de no- Parte pode igualmente beneficiar da proteção conferida vembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano. pela legislação sobre direitos de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido 2 — Cada Parte assegurará que todas as informações sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa apresentadas para efeitos da obtenção de uma autorização proteção e as condições em que é conferida, incluindo o de introdução de um produto farmacêutico no mercado, grau de originalidade exigido. como referido no artigo 39.º, n.º 3, do Acordo TRIPS, não Patentes sejam divulgadas a terceiros e gozem de proteção contra qualquer utilização comercial desleal por um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da Artigo 91.º autorização de introdução no mercado no território de Acordos internacionais qualquer uma das Partes. Para esse efeito: As Partes envidarão todos os esforços razoáveis para observar as disposições dos artigos 1.º a 16.º do Tratado a) Durante um período de pelo menos seis anos a con- sobre o Direito das Patentes. tar da data de concessão da autorização de introdução no 918 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 mercado, nenhuma pessoa ou entidade, pública ou privada, esforços no sentido de garantir a partilha de ensaios e além da pessoa ou entidade que apresentou esses dados, estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos pode ser autorizada a fazer direta ou indiretamente uso da partilha dos relatórios de ensaios e estudos serão desses dados não divulgados em apoio de um pedido de determinados de modo justo, transparente e não discri- autorização de colocação no mercado de um produto far- minatório. Ao potencial requerente apenas será exigido macêutico sem o consentimento explícito da pessoa ou que partilhe os custos referentes às informações que tem entidade que os apresentou; de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de b) Durante um período de pelo menos seis anos a contar autorizações. da data de concessão da autorização de introdução no mer- 8 — Se o potencial requerente e o titular ou titulares das cado, não será deferido nenhum pedido de autorização de autorizações pertinentes dos produtos fitofarmacêuticos introdução no mercado de um produto farmacêutico para não conseguirem chegar a um acordo sobre a partilha dos nenhum pedido subsequente, a menos que o requerente relatórios de ensaios e estudos que envolvam animais ver- subsequente apresente os seus próprios dados, ou dados tebrados, o potencial requerente deve informar a autoridade utilizados com a autorização do titular da primeira auto- competente da Parte em questão. rização e que esse dados cumpram os mesmos requisitos 9 — A impossibilidade de chegar a acordo sobre a par- que os da primeira autorização. Durante esse período de tilha dos relatórios de ensaios e estudos que envolvam ani- seis anos, os produtos registados sem a apresentação desses mais vertebrados não impede que a autoridade competente dados devem ser retirados do mercado até ao cumprimento da Parte em questão utilize esses relatórios para efeitos do dos requisitos. pedido do potencial requerente. O titular ou titulares da autorização pertinente podem Artigo 95.º reclamar do potencial requerente uma Parte justa dos custos Proteção de dados relativamente a produtos fitofarmacêuticos incorridos. A Parte em causa pode determinar que as Partes e regras para evitar ensaios duplicativos envolvidas resolvam o litígio através de arbitragem formal 1 — As Partes determinam os requisitos em matéria de e vinculativa ao abrigo do direito interno. segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado. Artigo 96.º 2 — As Partes reconhecem um direito temporário de Variedades vegetais proteção de dados ao proprietário de um relatório de en- saio ou de estudo apresentado pela primeira vez para ob- A União Europeia reitera o seu empenho relativamente à ter uma autorização de comercialização de um produto Convenção Internacional para a proteção das novas varie- fitofarmacêutico. dades de plantas (a Convenção UPOV), à qual a República Durante o período de validade do direito de proteção do Cazaquistão envidará todos os esforços razoáveis para de dados, o relatório de ensaio ou de estudo não pode aderir. ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que procure obter uma autorização de introdução no mercado SECÇÃO 3 para um produto fitofarmacêutico, exceto quando houver consentimento expresso do proprietário. Este direito é a Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual seguir designado «proteção de dados». 3 — Os relatórios de ensaio ou de estudo devem: Artigo 97.º a) Ser necessários para a autorização ou para uma alte- Obrigações gerais ração à autorização, a fim de permitir a utilização noutras 1 — As Partes reafirmam os compromissos que assu- culturas; e miram ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da b) Ser certificados como conformes aos princípios das parte III, e preveem as medidas, procedimentos e recursos boas práticas de laboratório ou das boas práticas experi- complementares apresentados na presente secção, neces- mentais. sários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual (1). 4 — A duração da proteção dos dados para produtos (1) Para efeitos do disposto nos artigos 98.º a 110.º do presente ca- fitofarmacêuticos numa Parte será de dez anos a con- pítulo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo tar da data da primeira autorização no território dessa menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os Parte. As Partes podem autorizar períodos mais longos direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; a fim de incentivar a autorização de, por exemplo, direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; direitos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e utilizações conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de cer- menores. tificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos 5 — Os ensaios ou estudos são também objeto de pro- conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades teção se tiverem sido necessários para a renovação ou para vegetais; e designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto a revisão de uma autorização. direitos exclusivos pelo direito interno. 6 — As Partes devem instituir regras para evitar ensaios duplicativos em animais vertebrados. Qualquer requerente 2 — Estas medidas, procedimentos e recursos devem que pretenda realizar ensaios e estudos que envolvam ani- ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente com- mais vertebrados deve adotar as medidas necessárias para plexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, verificar se esses ensaios e estudos não foram já realizados nem implicar atrasos injustificados. Devem também ser ou iniciados. efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma 7 — O potencial requerente e o titular ou titulares a evitar a criação de obstáculos ao comércio lícito e a prever das autorizações pertinentes devem envidar todos os salvaguardas contra os abusos. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 919 Artigo 98.º paráveis ao titular do direito ou quando exista um risco Requerentes habilitados demonstrável de destruição da prova. As Partes reconhecem legitimidade para requerer a apli- Artigo 101.º cação das medidas, dos procedimentos e dos recursos re- Direito de informação feridos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS às seguintes pessoas: 1 — As Partes asseguram que, no contexto de um pro- cesso relativo à infração a um direito de propriedade inte- a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, lectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável nos termos do direito interno; do requerente, as autoridades judiciais competentes podem b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar es- ordenar que as informações sobre a origem e as redes de ses direitos, em particular os titulares de licenças, na distribuição das mercadorias ou dos serviços que infringem medida do permitido pelo direito interno e nos termos um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo do mesmo; infrator e ou por qualquer outra pessoa que: c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias que tendo o direito de representar os titulares de direitos de infringem um direito de propriedade intelectual à escala propriedade intelectual, na medida do permitido pelo di- comercial; reito interno e nos termos do mesmo; b) Tenha sido encontrada a utilizar serviços que in- d) Os organismos de defesa da profissão ou outras pes- fringem um direito de propriedade intelectual à escala soas reconhecidas como tendo o direito de representar comercial; titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, do permitido pelo direito interno e nos termos do mesmo. serviços utilizados em atividades que infringem um direito de propriedade intelectual; ou Artigo 99.º d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, no fabrico Meios de prova ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação 1 — As autoridades judiciais de cada Parte devem ser desses serviços. habilitadas, no caso de uma Parte ter apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para sus- 2 — As informações referidas no n.º 1 incluem: tentar as suas alegações e ter indicado, para fundamentar as a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, suas alegações, elementos de prova que se encontrem sob o distribuidores, fornecedores e outros detentores prévios controlo da Parte oponente, ordenar que esses elementos de das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas prova sejam apresentados pela Parte oponente, sob reserva e retalhistas destinatários; da proteção de informações confidenciais. b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri- 2 — Nas condições referidas no n.º 1, no caso de uma cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como infração a um direito de propriedade intelectual cometida sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em à escala comercial, cada Parte deve tomar as medidas questão. necessárias para autorizar as autoridades judiciais com- petentes a ordenar, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de documentos ban- 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se sem prejuízo de cários, financeiros ou comerciais sob o controlo da Parte outras disposições de direito interno que: oponente em condições que garantam a proteção de dados a) Confiram ao titular direitos a receber informações confidenciais. mais pormenorizadas; b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das Artigo 100.º informações comunicadas por força do presente artigo; Medidas de preservação da prova c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação; 1 — Antes do início da apreciação do mérito da causa, d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de cada Parte deve garantir que as autoridades judiciais informações que obrigariam a pessoa referida no n.º 1 a competentes podem, a pedido de um titular de direito admitir a sua própria participação ou a participação de que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis familiares próximos numa infração a um direito de pro- para fundamentar as alegações de que o seu direito de priedade intelectual; ou propriedade intelectual foi ou está prestes a ser infrin- e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de gido, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes informação ou o tratamento dos dados pessoais. para preservar elementos de prova relevantes da ale- gada violação, sob reserva da proteção de informações Artigo 102.º confidenciais. Medidas provisórias e cautelares 2 — Essas medidas podem incluir a descrição porme- norizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão 1 — As Partes garantem que as autoridades judiciais efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre podem, a pedido do requerente, decretar contra o alegado que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos infração iminente a um direito de propriedade intelectual documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso tomadas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias sempre que um eventual atraso possa causar danos irre- se tal estiver previsto na legislação interna, a continuação 920 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 da alegada infração desse direito ou sujeitar essa continua- com o direito interno, habilitar as autoridades judiciais ção à constituição de garantias destinadas a assegurar a competentes a ordenar o pagamento à Parte lesada de indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições das medidas previstas no artigo 103.º e ou no artigo 104.º, e em conformidade com a legislação interna, contra um se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência, intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um se a execução das medidas em questão implicar para ela terceiro para infringir um direito de propriedade intelectual. um dano desproporcionado e se a referida compensação 2 — Pode igualmente ser decretada uma medida inibi- pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a tória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercado- Parte lesada. rias que se suspeite estarem em infração aos direitos de Artigo 106.º propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais. Indemnização por perdas e danos 3 — Em caso de infrações cometidas à escala comercial, 1 — As Partes garantem que, quando estabelecerem a as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a indemnização, as autoridades judiciais: existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as auto- a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as ridades judiciais competentes podem, em conformidade consequências económicas negativas, nomeadamente os com a legislação interna, ordenar a apreensão preventiva lucros cessantes, sofridas pela Parte lesada, quaisquer lucros ou arresto dos bens móveis e ou imóveis do alegado infra- indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros tor, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e elementos para além dos fatores económicos, como os da- outros bens. Para o efeito, as autoridades judiciais podem nos morais causados pela infração ao titular do direito; ou ordenar a comunicação de documentos bancários, finan- b) Podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização ceiros ou comerciais, ou o acesso adequado às informações como uma quantia fixa, com base em elementos como, pertinentes. no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos Artigo 103.º que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelec- Medidas corretivas tual em questão. 1 — As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e 2 — No caso de o infrator ter desenvolvido uma ativi- danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, dade ilícita sem o saber ou não tendo motivos razoáveis as autoridades judiciais competentes podem ordenar, sem para o saber, as Partes podem prever a possibilidade de as qualquer indemnização, a retirada definitiva dos circuitos autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros comerciais, ou a destruição de mercadorias que verifica- ou o pagamento das indemnizações, que podem ser pre- ram estar a infringir um direito de propriedade intelectual. viamente estabelecidas, por perdas e danos à Parte lesada. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e Artigo 107.º instrumentos utilizados principalmente na criação ou no Custas judiciais fabrico dessas mercadorias. 2 — As autoridades judiciais das Partes são competentes As Partes asseguram que as custas judiciais e outras para ordenar que essas medidas sejam executadas a ex- despesas, razoáveis e proporcionadas, da Parte vencedora pensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões no processo sejam, regra geral, suportadas pela Parte ven- específicas que a tal se oponham. cida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível. Artigo 104.º Artigo 108.º Medidas inibitórias Publicação das decisões judiciais As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais sido tomada uma decisão judicial que constate uma infra- por infração a um direito de propriedade intelectual, as au- ção a um direito de propriedade intelectual, as autoridades toridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente judiciais possam impor ao infrator uma medida inibitória da e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar continuação dessa infração. Quando tal estiver previsto na todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente legislação interna, o incumprimento de uma medida inibi- a sua afixação e publicação integral ou parcial. tória é, se for caso disso, passível de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a sua execução. As Par- Artigo 109.º tes garantem que os titulares dos direitos podem solicitar a Presunção de autoria ou de propriedade aplicação de uma medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para infringir Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos um direito de propriedade intelectual. e recursos previstos na presente secção, é suficiente que o nome de um autor de uma obra literária ou artística, na Artigo 105.º falta de prova em contrário e para que seja considerado como o autor e, por conseguinte, tenha direito a intentar um Medidas alternativas processo por infração, apareça na obra do modo habitual. Nos casos oportunos e a pedido da pessoa à qual po- Isto também é aplicável, mutatis mutandis, aos titulares dem ser aplicadas as medidas previstas no artigo 103.º de direitos conexos com o direito de autor, relativamente e/ou no artigo 104.º, as Partes podem, em conformidade à matéria sujeita a proteção. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 921 Artigo 110.º 7 — Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, não é obri- Procedimentos administrativos gatório aplicar medidas de retenção ou de suspensão às importações de mercadorias que tenham sido colocadas no Na medida em que uma medida corretiva de caráter mercado de um outro país pelo titular do direito ou com civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos o seu consentimento. administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses pro- 8 — As Partes acordam em aplicar efetivamente o ar- cedimentos devem obedecer a princípios materialmente tigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio inter- equivalentes aos previstos nas disposições pertinentes da nacional de mercadorias suspeitas de infração aos direitos presente secção. de propriedade intelectual. Para esse efeito, cada Parte Artigo 111.º deve estar pronta a estabelecer e notificar à outra Parte um ponto de contacto na sua administração aduaneira a fim Medidas na fronteira de facilitar a cooperação. Essa cooperação pode incluir 1 — Aquando da aplicação de medidas na fronteira intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, de informações dos titulares de direitos, boas práticas e as Partes garantem a conformidade com as suas obriga- experiências com estratégias de gestão de risco, bem como ções no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS. informações destinadas a ajudar a identificação de remes- 2 — A fim de garantir a proteção dos direitos de pro- sas de mercadorias suspeitas de conterem mercadorias em priedade intelectual no território aduaneiro de cada uma infração a esses direitos. das Partes, as autoridades aduaneiras, dentro dos limites 9 — As autoridades aduaneiras de cada Parte devem da sua competência, adotam uma série de métodos para estar prontas a cooperar, a pedido da outra Parte ou por identificar as remessas que contenham mercadorias sus- sua própria iniciativa, no sentido de prestar as informações peitas de infração aos direitos de propriedade intelectual pertinentes disponíveis às autoridades aduaneiras da outra referidos nos n.os 3 e 4. Esses métodos incluem técnicas Parte, em especial no que diz respeito a mercadorias em de análise de risco, com base, nomeadamente, nas infor- trânsito no território de uma das Partes destinadas à outra mações fornecidas pelos titulares de direitos, informações Parte ou dela originárias. recolhidas e inspeções da carga. 10 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação, 3 — Mediante pedido do titular do direito, as autori- o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em dades aduaneiras têm o direito de tomar medidas para Matéria Aduaneira é aplicável no que respeita aos n.os 8 e reter ou suspender a autorização de saída das mercadorias 9 relativamente a infrações à legislação aduaneira relacio- sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração às nadas com direitos de propriedade intelectual. marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, 11 — Sem prejuízo das competências do Conselho ou indicações geográficas. de Cooperação, o subcomité aduaneiro a que se refere 4 — O mais tardar três anos a partir da data em que o pre- o artigo 25.º, n.º 3, é responsável por garantir o bom sente título começa a ser aplicado, as autoridades aduaneiras funcionamento e a correta aplicação do presente artigo. da República do Cazaquistão são competentes para tomar O subcomité aduaneiro deve definir as prioridades e as- medidas, a pedido do titular do direito, para reter ou sus- segurar procedimentos adequados de cooperação entre as pender a autorização de saída das mercadorias sob controlo autoridades competentes das Partes. aduaneiro que são suspeitas de infração a patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias SECÇÃO 4 de circuitos integrados ou direitos de proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços anos antes do fim desse período de três anos, ter dado forma- ção adequada aos representantes dos organismos autoriza- Artigo 112.º dos, tais como funcionários aduaneiros, procuradores do mi- Utilização de serviços de intermediários nistério público, juízes e outro pessoal, conforme necessário. 5 — As autoridades aduaneiras são competentes para As Partes reconhecem que os serviços de intermediá- tomar medidas para reter ou suspender, por sua própria rios podem ser utilizados por terceiros para atividades iniciativa, a autorização de saída das mercadorias sob con- em infração aos direitos de propriedade intelectual. A fim trolo aduaneiro que são suspeitas de infração a marcas de assegurar a livre circulação dos serviços de informa- comerciais, direitos de autor e direitos conexos, ou indi- ção e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos cações geográficas. de propriedade intelectual no contexto digital, as Partes 6 — O mais tardar cinco anos a partir da data em que adotam as medidas enunciadas na presente secção no que o presente título começa a ser aplicado, as autoridades diz respeito aos prestadores intermediários de serviços nos aduaneiras da República do Cazaquistão são competen- casos em que estes são inteiramente alheios à informação tes para reter ou suspender, por sua própria iniciativa, a transmitida. autorização de saída das mercadorias sob controlo adua- Artigo 113.º neiro que são suspeitas de infração a patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias de Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte» circuitos integrados ou direitos de proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade dois anos antes do fim desse período de cinco anos, ter da informação que consista na transmissão, numa rede de dado formação adequada aos representantes dos orga- comunicação, de informações prestadas por um destinatá- nismos autorizados, tais como funcionários aduaneiros, rio do serviço, ou no fornecimento de acesso a uma rede procuradores do ministério público, juízes e outro pessoal, de comunicação, as Partes assegurarão que a responsa- conforme necessário. bilidade do prestador do serviço não possa ser invocada 922 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 no que respeita às informações transmitidas, desde que o armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde prestador do serviço: que o prestador do serviço: a) Não inicie a transmissão; a) Não tenha efetivamente conhecimento de que a ati- b) Não selecione o destinatário da transmissão; e vidade ou as informações são ilegais e, no que se refere a c) Não selecione nem modifique as informações que uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha são objeto da transmissão. conhecimento de factos ou de circunstâncias que eviden- ciam a ilegalidade da atividade ou das informações; ou 2 — As atividades de transmissão e de fornecimento de b) A partir do momento em que tenha conhecimento acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem de tais factos ou circunstâncias da ilegalidade, atue com automática, intermédia e transitória das informações trans- diligência para remover as informações ou impossibilitar mitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente o acesso às mesmas. para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a sua duração não exceda o tempo considerado razo- 2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em avelmente necessário a essa transmissão. que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou con- 3 — O disposto no presente artigo não afeta a pos- trolo do prestador. sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, 3 — O disposto no presente artigo não afeta a pos- de acordo com o direito interno, exigir do prestador que sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, previna ou ponha termo a uma infração. de acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a pos- Artigo 114.º sibilidade de uma Parte estabelecer procedimentos para reger a remoção das informações ou impossibilitar o acesso Responsabilidade dos prestadores intermediários às mesmas. de serviços: armazenagem temporária («caching») Artigo 116.º 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade Ausência de obrigação geral de vigilância da informação que consista na transmissão, numa rede de comunicação, de informações prestadas por um des- 1 — As Partes não impõem aos prestadores dos serviços tinatário do serviço, as Partes garantirão que a responsa- abrangidos pelos artigos 113.º a 115.º uma obrigação geral bilidade do prestador do serviço não possa ser invocada de vigilância das informações que transmitem ou arma- no que respeita à armazenagem automática, intermédia e zenam, nem uma obrigação geral de procurar ativamente temporária dessas informações, efetuada apenas com o factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilegais. objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das 2 — Uma Parte pode estabelecer, para os prestadores informações a pedido de outros destinatários do serviço, de serviços da sociedade da informação, a obrigação de desde que o prestador do serviço: informarem prontamente as autoridades públicas com- petentes sobre atividades alegadamente ilegais empreen- a) Não modifique a informação; didas ou informações prestadas pelos destinatários dos b) Respeite as condições de acesso à informação; seus serviços. Uma Parte pode também estabelecer, para c) Respeite as regras relativas à atualização das infor- os prestadores de serviços da sociedade da informação, a mações, indicadas de forma amplamente reconhecida e obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a utilizada pelo setor; pedido destas, informações que permitam a identificação d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos tal como amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, a de armazenagem. fim de obter dados sobre a utilização das informações; e Artigo 117.º e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo Data de aplicação dos artigos 112.º a 116.º que tome conhecimento efetivo de que as informações na A República do Cazaquistão aplicará integralmente as origem da transmissão foram removidas da rede, de que obrigações previstas nos artigos 112.º a 116.º no prazo de o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um cinco anos a partir da data em que o presente título começa tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as in- a ser aplicado. formações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado. Artigo 118.º Cooperação 2 — O disposto no presente artigo não afeta a pos- 1 — As Partes incentivam o desenvolvimento da coo- sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, peração entre associações ou organizações comerciais ou de acordo com o direito interno, exigir do prestador que profissionais tendo em vista a proteção e aplicação dos previna ou ponha termo a uma infração. direitos de propriedade intelectual. 2 — As Partes acordam em cooperar com o objetivo de Artigo 115.º apoiar a execução das obrigações assumidas ao abrigo do Responsabilidade dos prestadores intermediários presente capítulo. A cooperação inclui, nomeadamente, as de serviços: alojamento virtual («hosting») seguintes atividades: 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade a) Intercâmbio de informações sobre os respetivos qua- da informação que consista na armazenagem de informa- dros jurídicos relativos aos direitos de propriedade inte- ções prestadas por um destinatário do serviço, as Partes lectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e asseguram que a responsabilidade do prestador do serviço aplicação; intercâmbio de experiências sobre os progressos não possa ser invocada no que respeita às informações a nível legislativo nesses domínios; Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 923 b) Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplica- l) «Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelas ção dos direitos de propriedade intelectual; partes 1 a 3 do anexo III do presente Acordo; c) Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplica- m) «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma ção por Parte das autoridades aduaneiras, da polícia, dos entidade adjudicante reconhece como reunindo as condi- organismos administrativos e judiciais e das organizações ções de participação necessárias; interessadas; coordenação com vista a prevenir as expor- n) «Concurso seletivo», um método de adjudicação de tações de mercadorias de contrafação; contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualifica- d) Reforço das capacidades; e dos são convidados pela entidade adjudicante a apresentar e) Promoção e difusão de informação sobre direitos uma proposta; de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos o) «Serviços», inclui os serviços de construção, salvo empresariais e na sociedade civil; promoção da sensibi- disposição em contrário; lização e conhecimento dos consumidores e dos titulares p) «Norma», um documento aprovado por um orga- dos direitos. nismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens CAPÍTULO 8 ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, Contratos públicos cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em Artigo 119.º matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo Definições ou método de produção; Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: q) «Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços; a) «Bens ou serviços comerciais», os bens ou serviços de r) «Especificação técnica», um requisito do contrato que: um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores i) Estabelece as características dos bens ou serviços a não públicos para fins não públicos; obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança b) «Serviço de construção», um serviço que tem por e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de produção ou fornecimento; ou construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 ii) Diz respeito aos requisitos em matéria de termi- da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas nologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem (a seguir designada «CPC»); aplicáveis a um bem ou serviço. c) «Dias», os dias de calendário; d) «Leilão eletrónico», um processo interativo que obe- Artigo 120.º dece a um dispositivo eletrónico de apresentação de novos Âmbito de aplicação e cobertura preços, progressivamente inferiores, e ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, Aplicação do presente capítulo desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa 1 — O presente capítulo é aplicável a qualquer medida efetuar com base num tratamento automático. Por conse- respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não con- guinte, certos contratos de empreitada de obras e certos duzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos. contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por tais como a conceção de uma obra, não podem ser objeto «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos: de leilões eletrónicos; a) De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos: e) «Por escrito» ou «escrita», qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida i) Tal como especificados no anexo III do presente Acordo; e e comunicada posteriormente. Pode incluir informações ii) Que não se destinam a venda ou revenda comercial, transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos; nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens f) «Concurso limitado», um método de adjudicação de ou serviços para venda ou revenda comercial; contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha; b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo compra, g) «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, locação financeira e arrendamento ou locação-venda, com orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de ou sem opção de compra; uma entidade adjudicante relativamente a um contrato c) Cujo valor é igual ou superior ao limiar pertinente es- abrangido; pecificado no anexo III do presente Acordo, na data de publi- h) «Lista para utilizações múltiplas», uma lista de for- cação de um anúncio, em conformidade com o artigo 124.º; necedores que uma entidade adjudicante considera satisfa- d) Por uma entidade adjudicante; e zerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida e) Que não estão de outro modo excluídos do âmbito entidade se propõe utilizar mais do que uma vez; de aplicação previsto no n.º 3 ou no anexo III do presente i) «Anúncio de concurso previsto», um anúncio publi- Acordo. cado por uma entidade adjudicante, convidando os forne- Se o valor de um contrato for incerto, deve ser estimado cedores interessados a apresentarem um pedido de parti- em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8. cipação, uma proposta ou ambos; 3 — Salvo disposição em contrário no anexo III do pre- j) «Concurso aberto», um método de adjudicação de sente Acordo, o presente capítulo não é aplicável: contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta; a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios exis- k) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva; tentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos; 924 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de 7 — Nos casos em que um requisito específico de um assistência prestada por uma das Partes, incluindo acor- contrato resulte na adjudicação de mais de um contrato, ou dos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de na adjudicação de contratos em Partes separadas (a seguir capital, garantias e incentivos fiscais; designados «contratos renováveis»), o cálculo do valor c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência total máximo estimado tem por base: fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão a) O valor dos contratos renováveis respeitantes ao para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços mesmo tipo de bens ou serviços adjudicados durante os relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do precedente da entidade adjudicante, ajustado, quando pos- Estado, títulos de dívida e outros títulos; sível, de forma a ter em conta as alterações previstas das d) Aos contratos de trabalho no setor público; quantidades ou do valor dos bens ou serviços a fornecer e) Aos contratos celebrados: nos 12 meses seguintes; ou i) Com o objetivo específico de prestar assistência in- b) O valor estimado dos contratos renováveis respeitan- ternacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento; tes ao mesmo tipo de bens ou serviços a adjudicar durante ii) No âmbito de um procedimento ou de condições os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou especiais de um acordo internacional relativo ao estacio- durante o exercício financeiro da entidade adjudicante. namento de tropas ou à execução conjunta de um projeto pelos países signatários; ou 8 — Em caso de compra por locação financeira, locação iii) No âmbito de um procedimento ou condições espe- ou locação-venda de bens ou serviços, ou de compra sem ciais de uma organização internacional, ou financiados por especificação do preço total, a base de avaliação será: subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacio- a) Nos contratos de duração determinada: nal sempre que o procedimento ou as condições aplicáveis sejam incompatíveis com o presente capítulo. i) Quando a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a 4 — O anexo III do presente Acordo estabelece, para duração do contrato; ou cada Parte, as seguintes informações: ii) Quando a duração do contrato for superior a 12 me- ses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer a) Na parte 1, as entidades da administração central valor residual estimado; cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo; b) Na parte 2, as entidades da administração subcentral b) Nos contratos de duração indeterminada, o valor cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo; estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e c) Na parte 3, todas as outras entidades cujos contratos c) Se não existir a certeza de que o contrato será um são abrangidos pelo presente capítulo; contrato de duração determinada, aplica-se a base de ava- d) Na parte 4, as mercadorias abrangidas pelo presente liação prevista na alínea b). capítulo; e) Na parte 5, os serviços, com exceção dos serviços de Artigo 121.º construção, abrangidos pelo presente capítulo; f) Na parte 6, os serviços de construção abrangidos pelo Exceções gerais presente capítulo; e Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo g) Na parte 7, quaisquer notas gerais. a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injus- tificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao 5 — Se uma entidade adjudicante, no contexto dos con- comércio internacional, nenhuma disposição do presente tratos abrangidos, solicitar a pessoas não abrangidas pelo capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma anexo III que adjudiquem contratos em conformidade com Parte de adotar ou aplicar medidas: requisitos específicos, o artigo 122.º é aplicável a esses requisitos, mutatis mutandis. a) Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas; Determinação do valor b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal; 6 — Na estimação do valor de um contrato com vista a c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas com adjudicante: deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho a) Não fracionará o contrato em contratos distintos penitenciário. nem selecionará ou aplicará um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção Artigo 122.º de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação Princípios gerais do presente capítulo; e b) Incluirá o valor máximo total estimado do contrato Não-discriminação ao longo de toda a sua duração, independentemente de este 1 — No que diz respeito a qualquer medida respei- ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta tante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as todas as formas de remuneração, incluindo: suas entidades adjudicantes, compromete-se a conceder i) Prémios, honorários, comissões e juros; e incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e ii) Quando o contrato previr a possibilidade de opções, aos fornecedores da outra Parte que propõem os bens ou o valor total dessas opções. serviços, um tratamento não menos favorável do que o Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 925 concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudi- Artigo 123.º cantes, aos seus bens, serviços e fornecedores estabelecidos Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos no seu território. 2 — No que diz respeito a qualquer medida relativa aos 1 — As Partes comprometem-se a: contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades a) Publicar prontamente todas as disposições legislativas adjudicantes, não devem: e regulamentares, decisões judiciais, decisões administra- a) Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de tivas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais maneira menos favorável do que tratam outro fornecedor impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporadas estabelecido no seu território, com base no grau de controlo como referência nos anúncios e na documentação dos ou de participação estrangeiros; ou concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos b) Exercer qualquer discriminação em relação a um abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam fornecedor estabelecido no seu território, com base no introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente facto de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor designado, de forma a serem amplamente divulgados e de no âmbito de um determinado concurso serem bens ou acesso fácil para o público; e serviços da outra Parte. b) Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido. Utilização de meios eletrónicos 2 — A parte 1 do anexo IV do presente Acordo enumera: 3 — Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudi- a) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel cante deve: nos quais cada Parte publica as informações descritas no n.º 1; a) Garantir que os sistemas e programas informáticos b) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel utilizados, nomeadamente os relacionados com a auten- nos quais cada Parte publica os anúncios requeridos no ticação e a codificação de informações, sejam acessíveis artigo 124.º, no artigo 126.º, n.º 7, e no artigo 133.º, n.º 2; e ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas c) O endereço ou endereços na Internet em que cada e programas informáticos também acessíveis ao público Parte publica os seus anúncios relativos aos contratos ad- em geral; e judicados, em conformidade com o artigo 133.º, n.º 2. b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, nomeadamente 3 — As Partes notificam sem demora o Comité de Co- permitindo estabelecer o momento da receção e impedir operação de qualquer alteração às informações que lhes um acesso inadequado. dizem respeito, constantes da parte 1 do anexo IV do pre- sente Acordo. O Comité de Cooperação adota regularmente Condução do procedimento de adjudicação decisões que refletem as alterações introduzidas na parte 1 4 — As entidades adjudicantes devem conduzir a ad- do anexo IV do presente Acordo. judicação dos contratos abrangidos de modo transparente Artigo 124.º e imparcial, que: Anúncios a) Esteja em conformidade com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos Anúncio de concurso previsto seletivos, concursos limitados e leilões eletrónicos; b) Evite conflitos de interesses; e 1 — Para cada contrato abrangido, as entidades adjudi- c) Evite práticas corruptas. cantes publicam um anúncio de concurso previsto, utili- zando o meio de comunicação eletrónico adequado ou em Regras de origem papel, indicado na parte 2 do anexo IV do presente Acordo, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 130.º Esses 5 — Uma Parte não pode aplicar, para efeitos da adju- meios devem ser de ampla difusão e os anúncios devem dicação dos contratos abrangidos, regras de origem aos estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao bens ou serviços importados da outra Parte ou fornecidos termo do período indicado nos mesmos. Para as entidades por ela que sejam diferentes das regras de origem que adjudicantes abrangidas pelo disposto nas partes 1, 2 ou 3 essa Parte aplica durante o mesmo período, no quadro do anexo III, os anúncios devem estar acessíveis gratuita- das operações comerciais normais, às importações ou mente por meio eletrónico, através de um ponto único de fornecimentos dos mesmos bens ou serviços provenientes acesso, pelo menos durante o período mínimo especificado da mesma Parte. na parte 2 do anexo IV. 2 — Salvo disposição em contrário do presente capítulo, Medidas não especificamente ligadas cada anúncio de concurso previsto deve incluir: à adjudicação dos contratos a) O nome e endereço da entidade adjudicante e outras 6 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a direitos informações necessárias para contactar essa entidade e ob- aduaneiros e outros encargos à importação ou relacionados ter todos os documentos pertinentes referentes ao contrato, com a mesma, ao método de cobrança desses direitos e bem como o respetivo custo e condições de pagamento, encargos, a outros regulamentos ou formalidades aplicá- se aplicáveis; veis à importação ou às medidas que afetem o comércio b) Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a de serviços, com exceção das medidas que regem especi- quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quan- ficamente os contratos abrangidos. tidade não for conhecida, a quantidade estimada; 926 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 c) No que respeita aos contratos renováveis, se possível, Artigo 125.º o calendário previsto dos futuros anúncios de concurso; Condições de participação d) Uma descrição das eventuais opções; e) O prazo para o fornecimento de bens ou serviços ou 1 — A entidade adjudicante limita as condições de partici- a duração do contrato; pação num concurso às condições essenciais para assegurar f) O método de adjudicação que será utilizado, indi- que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras cando se está previsto o recurso a um procedimento por e as competências comerciais e técnicas necessárias para negociação ou leilão eletrónico; levar a cabo o contrato pertinente. g) Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apre- 2 — Ao estabelecer as condições de participação, a sentação dos pedidos de participação; entidade adjudicante: h) O endereço e a data-limite para a apresentação de propostas; a) Não deve impor como condição para a participação i) A língua ou línguas nas quais as propostas ou os pe- de um fornecedor o facto de já lhe ter sido anteriormente didos de participação podem ser apresentados caso essa adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adju- apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma dicante da Parte em causa; das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante; b) Pode exigir experiência anterior pertinente quando j) Uma lista e descrição sucinta das condições de parti- esta for essencial para satisfazer os requisitos do contrato; e cipação dos fornecedores, especificando nomeadamente os c) Não deve impor como condição para a participação certificados e documentos específicos a apresentar pelos de um fornecedor de uma Parte o facto de já lhe ter sido fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencio- anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma nados na documentação do concurso que é facultada a entidade adjudicante da Parte ou já possuir experiência todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que no território dessa Parte, exceto se essa experiência o anúncio de concurso previsto; e anterior for essencial para satisfazer os requisitos do k) Quando, em conformidade com o artigo 126.º, uma contrato. entidade adjudicante pretende selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a 3 — A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as con- apresentar propostas, os critérios que serão utilizados dições de participação, a entidade adjudicante: para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao a) Avalia as capacidades financeiras e as competências número de fornecedores que serão autorizados a apre- comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas sentar propostas. atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e Resumo do anúncio de concurso b) Baseia a sua avaliação nas condições que tiverem 3 — Para cada concurso previsto, as entidades adjudi- especificado previamente nos anúncios ou nos documentos cantes publicam, simultaneamente à publicação do anúncio do concurso. de concurso previsto, um resumo do anúncio que será facilmente acessível, em inglês ou francês. O resumo deve 4 — Quando existirem elementos de prova, as Partes, incluir, no mínimo, as seguintes informações: incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como: a) O objeto do contrato; b) A data-limite para a apresentação de propostas ou, a) Falência; sempre que aplicável, a data-limite para a apresentação b) Falsas declarações; de pedidos de participação ou de inclusão numa lista para c) Deficiências significativas ou persistentes no cum- utilizações múltiplas; e primento de qualquer requisito ou obrigação importante c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação no âmbito de um contrato ou contratos anteriores; relativa ao contrato. d) Decisões transitadas em julgado relativas a crimes graves ou outras infrações graves; Anúncio de concurso programado e) Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do for- 4 — As entidades adjudicantes são incentivadas a pu- necedor; ou blicar, utilizando os meios de comunicação adequados, em f) Falta de pagamento de impostos. papel ou eletrónicos, enumerados na parte 2 do anexo IV, e o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio Artigo 126.º relativo aos seus projetos de futuros contratos (a seguir designado «anúncio de concurso programado»). O anúncio Qualificação dos fornecedores de concurso programado deve incluir o objeto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso Sistemas de registo e procedimentos de qualificação previsto. 1 — As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, 5 — As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao do anexo 3 podem utilizar um anúncio de concurso pro- abrigo do qual estes deverão registar-se e prestar determi- gramado como anúncio de concurso previsto, desde que nadas informações. esse anúncio inclua todas as informações referidas no n.º 2 2 — Cada Parte garante que: de que a entidade disponha no momento e uma declara- ção de acordo com a qual os fornecedores interessados a) As suas entidades adjudicantes se esforçam por re- devem manifestar o seu interesse no contrato à entidade duzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de adjudicante. qualificação; e Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 927 b) Nos casos em que mantêm sistemas de registo, as e) Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao os contratos abrangidos pelo presente capítulo. mínimo as diferenças nesses sistemas. 9 — Não obstante o disposto no n.º 7, quando uma 3 — As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual não devem adotar nem aplicar qualquer sistema de registo ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publi- ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo car o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação do período de validade da lista, desde que o anúncio em de fornecedores da outra Parte nos seus procedimentos causa: de adjudicação. a) Indique o período de validade e que não irão ser Concursos seletivos publicados novos anúncios; e b) Seja publicado por meios eletrónicos e esteja dis- 4 — Quando uma entidade adjudicante tencionar recor- ponível em permanência durante o respetivo período de rer a concursos seletivos, deve: validade. a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no artigo 124.º, n.º 2, alíneas a), 10 — A entidade adjudicante permitirá que os fornece- b), f), g), j) e k), e convidar os fornecedores a apresentar dores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa um pedido de participação; e lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os b) Fornecer, no início do prazo para apresentação de fornecedores qualificados num prazo razoável. propostas, pelo menos a informação especificada no ar- 11 — Quando um fornecedor que não esteja incluído tigo 124.º, n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedo- numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido res qualificados que notificar em conformidade com o de participação num contrato baseado nessa lista e toda artigo 128.º, n.º 3, alínea b). a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 128.º, n.º 2, a entidade adjudicante analisará esse 5 — A entidade adjudicante deve permitir que todos pedido. A entidade adjudicante não poderá não tomar os fornecedores qualificados participem num determi- em consideração um fornecedor para efeitos do contrato nado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido concurso previsto um limite ao número de fornecedores em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à que serão autorizados a apresentar propostas e os crité- complexidade do contrato, estiverem na impossibilidade rios para a seleção do número limitado de fornecedores. 6 — Se a documentação do concurso não for colocada de analisar o pedido dentro do prazo de apresentação de à disposição do público a partir da data de publicação do propostas. anúncio referido no n.º 4, a entidade adjudicante assegurará Entidades abrangidas pela parte 3 do anexo III que esta esteja disponível em simultâneo para todos os do presente Acordo fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5. 12 — As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do anexo III podem utilizar um anúncio em que convidam Listas para utilizações múltiplas os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para 7 — A entidade adjudicante pode manter uma lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os desde que: fornecedores interessados a solicitar à inclusão na lista: a) O anúncio seja publicado em conformidade com a) Seja publicado anualmente; e o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8, todas as b) Se for publicado por meios eletrónicos, esteja dispo- informações exigidas no artigo 124.º, n.º 2, que se encon- nível em permanência, trem disponíveis, bem como uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só no meio adequado indicado na parte 2 do anexo IV do os fornecedores incluídos na lista para utilizações múl- presente Acordo. tiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por 8 — O anúncio referido no n.º 7 deve incluir: essa lista; e b) A entidade comunique o mais rapidamente possível a) Uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias aos fornecedores que manifestaram interesse em rela- de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada; ção a um determinado contrato informações suficientes b) As condições de participação que os fornecedores que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos incluindo todas as restantes informações exigidas no que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada artigo 124.º, n.º 2, na medida em que se encontrem dis- fornecedor satisfaz as condições; poníveis. c) O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e 13 — As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 obter todos os documentos pertinentes relativos à lista; do anexo III podem permitir que um fornecedor que tenha d) O período de validade da lista e os meios utiliza- solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múl- dos para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o tiplas, em conformidade com o n.º 10, participe num de- período de validade não seja mencionado, uma indicação terminado procedimento sempre que haja tempo suficiente do método utilizado para comunicar que foi posto termo para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor à utilização da lista; satisfaz as condições de participação. 928 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Comunicação das decisões das entidades adjudicantes presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações 14 — As entidades adjudicantes comunicarão o mais técnicas para promover a conservação dos recursos naturais rapidamente possível os fornecedores que apresentem um ou proteger o ambiente. pedido de participação num contrato ou de inclusão numa Documentação do concurso lista para utilizações múltiplas a sua decisão relativamente a esse pedido. 7 — As entidades adjudicantes devem colocar à dis- 15 — Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o posição dos fornecedores a documentação do concurso pedido de participação num contrato ou de inclusão numa com toda a informação necessária para que estes possam lista para utilizações múltiplas de um fornecedor, deixem elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição de o considerar um fornecedor qualificado ou o retirem em contrário no anúncio de concurso previsto, a documen- de uma dessas listas para utilizações múltiplas, devem tação deverá descrever de modo completo: informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade apresentar imediatamente uma explicação por escrito das de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa razões que motivaram tal decisão. quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, incluindo especifica- Artigo 127.º ções técnicas, certificação da avaliação da conformidade, Especificações técnicas e documentação do concurso planos, desenhos ou instruções; b) As condições de participação dos fornecedores, in- Especificações técnicas cluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar de acordo com as condições de participação; 1 — As entidades adjudicantes não elaborarão, não c) Todos os critérios de avaliação que a entidade irá apli- adotarão e não aplicarão quaisquer especificações técni- car na adjudicação do contrato, indicando a sua importância cas, nem imporão qualquer procedimento de avaliação da relativa, exceto se o preço for o único critério; conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar d) Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato obstáculos desnecessários ao comércio internacional. por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de As especificações técnicas devem permitir o acesso autenticação e codificação ou outros relacionados com a dos proponentes em condições de igualdade e não criar receção da informação por via eletrónica; obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos e) Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão ele- à concorrência. trónico, as regras aplicáveis, incluindo a identificação dos 2 — As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação especificações técnicas para os bens ou serviços que são com base nos quais o leilão será realizado; objeto do contrato, devem, se tal for oportuno: f) Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a a) Definir as especificações técnicas em termos de de- data, hora e lugar da sessão e, se for caso disso, as pessoas sempenho e requisitos funcionais e não em função de autorizadas a estar presentes; desenhos ou características descritivas; e g) Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as b) Basear as especificações técnicas em normas interna- modalidades de pagamento e as eventuais restrições no cionais, caso estas existam; caso contrário, em regulamen- que respeita ao modo de apresentação das propostas, como tos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos por exemplo em formato de papel ou por via eletrónica; e de construção reconhecidos. h) Quaisquer datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços. 3 — Sempre que as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, as en- 8 — Na definição das datas para a entrega das mercado- tidades adjudicantes indicam, se adequado, que terão em rias ou a prestação de serviços, as entidades adjudicantes conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços terão em consideração fatores como a complexidade do equivalentes que preencham comprovadamente os requi- contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo sitos do contrato através da inclusão de expressões como realisticamente necessário para a produção, fornecimento «ou equivalente» nos documentos do concurso. e transporte dos bens a partir do ponto de abastecimento 4 — As entidades adjudicantes não devem estabelecer ou para o fornecimento dos serviços. quaisquer especificações técnicas que exijam ou men- 9 — Os critérios de avaliação definidos no anúncio de cionem uma determinada marca ou nome comercial, pa- concurso previsto ou na documentação do concurso podem tente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros a qualidade, o valor técnico, as características ambientais meios suficientemente precisos ou inteligíveis para des- e as condições de entrega. crever os requisitos do contrato e que, nesses casos, a 10 — A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente documentação do concurso contenha uma menção do tipo possível: «ou equivalente». a) Disponibilizar a documentação do concurso por forma 5 — As entidades adjudicantes não devem solicitar nem a assegurar que os fornecedores interessados têm tempo aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a suficiente para apresentar as suas propostas em resposta concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a ao anúncio; preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica b) Fornecer a documentação do concurso a qualquer relativa a um determinado contrato por Parte de uma pes- fornecedor interessado, mediante pedido; e soa que possa ter um interesse comercial nesse contrato. c) Responder a qualquer pedido razoável de infor- 6 — Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas mação relevante apresentado por qualquer fornecedor entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o interessado ou que participe no concurso, desde que Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 929 essa informação não lhe confira qualquer vantagem 4 — A entidade adjudicante pode reduzir para dez dias, sobre os seus concorrentes. no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 sempre que: Alterações a) A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio 11 — Sempre que, antes da adjudicação de um con- dos concursos programados em conformidade com o ar- trato, a entidade adjudicante altere os critérios ou os tigo 124.º, n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que ou na documentação do concurso facultada aos forne- o anúncio dos concursos programados inclua: cedores participantes, ou modifique ou volte a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir i) Uma descrição do contrato; por escrito todas essas alterações, ou o anúncio ou a ii) As datas-limite aproximativas para a apresentação documentação do concurso modificados ou novamente de propostas ou pedidos de participação; publicados: iii) Uma declaração em que convida os fornecedores interessados a manifestar à entidade adjudicante o seu a) A todos os fornecedores participantes no momento interesse em participar; da alteração, modificação ou nova publicação, quando iv) O endereço no qual podem ser obtidos os documentos forem conhecidos da entidade, e em todos os outros ca- referentes ao contrato; e sos, da forma utilizada para disponibilizar as informações v) Todas as informações necessárias para o anúncio de originais; e concurso previsto, em conformidade com o artigo 124.º, b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornece- n.º 2, e que se encontrem disponíveis; dores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado. b) No caso de contratos renováveis, a entidade adjudi- cante indique num anúncio de concurso previsto inicial que Artigo 128.º os prazos para apresentação de propostas serão fixados, Prazos em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou Aspetos gerais c) Uma situação de urgência, devidamente fundamen- tada pela entidade adjudicante, torne materialmente im- 1 — A entidade adjudicante deve conceder, em conso- possível observar o prazo fixado em conformidade com nância com as suas próprias necessidades, tempo suficiente o n.º 3. aos fornecedores para prepararem e apresentarem os res- petivos pedidos de participação e propostas, tomando em 5 — A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para consideração fatores como: apresentação de propostas, fixado em conformidade com a) A natureza e complexidade do contrato; o n. 3, sete dias por cada uma das razões seguintes: b) A dimensão da subcontratação prevista; e a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via c) O tempo necessário para transmitir as propostas por eletrónica; meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo b) Toda a documentação do concurso pode ser consul- do interior do país, quando não for utilizada a via ele- tada por via eletrónica a partir da data da publicação do trónica. anúncio de concurso previsto; e c) A entidade aceita propostas apresentadas por via Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são eletrónica. os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes. 6 — O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não deve, em caso algum, resultar na redução do Prazos prazo para apresentação de propostas fixado em confor- 2 — Caso recorra a concursos seletivos, a entidade midade com o n.º 3 para menos de sete dias a contar da adjudicante estabelecerá uma data-limite para a apre- data em que o anúncio de concurso previsto for publicado. sentação dos pedidos de participação, que não deverá, 7 — Não obstante qualquer outra disposição do presente em princípio, ser anterior a 25 dias a contar da data de artigo, quando uma entidade adjudicante adquire bens ou publicação do anúncio de concurso previsto. Quando serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, uma situação de urgência, devidamente fundamentada pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, pela entidade adjudicante, tornar materialmente impos- fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no sível observar este prazo, esse pode ser reduzido para no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via ele- mínimo dez dias. trónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação 3 — Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a do concurso. Além disso, se a entidade adjudicante aceitar entidade adjudicante fixará uma data-limite para a apre- as propostas de bens ou de serviços comerciais apresen- sentação de propostas não anterior a 40 dias a contar da tadas por via eletrónica, pode reduzir o prazo, fixado em data na qual: conformidade com o n.º 3, para sete dias, no mínimo. 8 — Quando uma entidade adjudicante abrangida pela a) No caso de um concurso aberto, o anúncio de con- parte 3 do anexo III tiver selecionado todos ou um número curso previsto foi publicado; ou limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apre- b) No caso de um concurso seletivo, a entidade notifi- sentação de propostas pode ser fixado de comum acordo cou os fornecedores de que serão convidados a apresentar pela entidade adjudicante e pelos fornecedores seleciona- propostas, quer recorra ou não a uma lista para utilizações dos. Na ausência de um acordo, o prazo não poderá ser múltiplas. inferior a sete dias. 930 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Artigo 129.º d) Na medida do estritamente necessário quando, por Negociação razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou ser- 1 — As Partes podem tomar disposições para que as viços não possam ser obtidos a tempo por concurso aberto suas entidades adjudicantes procedam a negociações: ou concurso seletivo; a) Quando a entidade tiver anunciado a sua intenção de e) Relativamente a bens comprados num mercado de proceder a negociações no anúncio de concurso previsto produtos de base; exigido em conformidade com o artigo 124.º, n.º 2; ou f) Quando as entidades adjudicantes adquiram um pro- b) Quando se depreenda da avaliação das propostas que tótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em ter- pedido no âmbito ou para a execução de um determinado mos dos critérios de avaliação específicos indicados no anún- contrato de investigação, experimentação, estudo ou de- cio de concurso previsto ou na documentação do concurso. senvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção 2 — A entidade adjudicante: ou um fornecimento limitados com o objetivo de incor- a) Assegurar-se-á de que a eliminação de fornecedo- porar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar res que participam nas negociações se efetue segundo os que o produto ou serviço é adequado para produção ou critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade previsto ou na documentação do concurso; e aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em b) Uma vez concluídas as negociações, estabelecerá um quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas do produto, ou a amortizar os custos de investigação e novas ou revistas pelos fornecedores restantes. desenvolvimento; g) Relativamente a aquisições efetuadas em condições Artigo 130.º excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a Concurso limitado muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de 1 — Desde que não utilize esta disposição para impe- produtos, como as que resultam de uma liquidação, admi- dir a concorrência entre fornecedores ou de uma forma nistração extraordinária ou falência, mas não de aquisições que seja discriminatória contra os fornecedores da outra correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, a entidade h) Quando um contrato for adjudicado ao vencedor adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso de um concurso para trabalhos de conceção, desde que: limitado e optar por não aplicar os artigos 124.º, 125.º, i) Esse concurso tenha sido organizado de forma coe- 126.º, 127.º (n.os 7 a 11), 128.º, 129.º, 131.º e 132.º, apenas rente com os princípios do presente capítulo, em particular numa das seguintes circunstâncias: no que respeita à publicação de um anúncio de concurso a) Desde que os requisitos constantes na documentação previsto; e do concurso não sejam substancialmente alterados, se: ii) Os participantes sejam avaliados por um júri indepen- i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum dente com vista à atribuição de um contrato de conceção fornecedor tiver solicitado participar; ao vencedor. ii) Não tiverem sido apresentadas propostas conformes aos requisitos essenciais da documentação do concurso; 2 — A entidade adjudicante deve elaborar um relatório iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de escrito relativo a cada um dos contratos adjudicados ao participação; ou abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias; adjudicante, o valor e o tipo dos bens ou serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e b) Quando os bens ou serviços só puderem ser forne- condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a cidos por um determinado fornecedor e não existir uma um concurso limitado. alternativa razoável nem bens ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões: Artigo 131.º i) O contrato diz respeito a uma obra de arte; Leilões eletrónicos ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou 1 — As entidades adjudicantes podem utilizar leilões iii) Inexistência de concorrência por razões técnicas; eletrónicos. 2 — Nos concursos abertos ou limitados ou nos proce- c) Relativamente a fornecimentos adicionais pelo forne- dimentos por negociação, as entidades adjudicantes podem cedor inicial de bens e serviços que não estavam incluídos no contrato inicial, quando a mudança de fornecedor desses decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de bens ou serviços adicionais: um leilão eletrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão. i) Não possa ser efetuada por razões económicas ou O leilão eletrónico incidirá num dos seguintes elementos: técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interope- rabilidade com equipamento, software, serviços ou instala- a) Unicamente nos preços, quando o contrato for adju- ções existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e dicado ao preço mais baixo; ou ii) Seria altamente inconveniente ou provocaria uma b) Nos preços e ou nos novos valores dos elementos das duplicação substancial dos custos para a entidade adju- propostas indicados nas especificações, quando o contrato dicante; for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 931 3 — A entidade adjudicante que decida recorrer a um b) Quando deixar de receber novos preços ou novos leilão eletrónico menciona esse facto no anúncio de con- valores que correspondam aos requisitos relativos às dife- curso previsto. renças mínimas, especificando no convite para participar As especificações incluirão, nomeadamente, as seguin- no leilão o prazo que será observado entre a receção da tes informações: última licitação e o encerramento do leilão eletrónico; a) Os elementos cujos valores serão objeto do leilão c) Quando tiver sido atingido o número de fases do eletrónico, desde que sejam quantificáveis e possam ser leilão fixado no convite à participação. expressos em valores absolutos ou em percentagens; b) Os eventuais limites dos valores que poderão ser 8 — Sempre que a entidade adjudicante decida encerrar apresentados, dado serem decorrentes das especificações o leilão eletrónico da forma indicada no n.º 7, alínea c), relacionadas com o objeto do contrato; eventualmente em conjunto com as modalidades previstas c) As informações que serão facultadas aos proponentes no n.º 7, alínea b), o convite à participação no leilão deve durante o leilão eletrónico e em que momento, se for caso indicar o calendário para cada fase do leilão. disso, lhe serão facultadas; 9 — Uma vez encerrado o leilão eletrónico, a entidade d) As informações pertinentes sobre o desenrolar do adjudicante adjudica o contrato de acordo com o disposto leilão eletrónico; no artigo 132.º em função dos resultados do leilão. e) As condições em que os proponentes poderão licitar 10 — A entidade adjudicante não pode recorrer a leilões e, em especial, as diferenças mínimas que serão exigidas eletrónicos de forma abusiva, ou de maneira a impedir, para fazer lanços sucessivos; restringir ou falsear a concorrência, ou a alterar o objeto f) As informações pertinentes sobre o dispositivo ele- do contrato, para o qual foi aberto concurso com publica- trónico utilizado e sobre as modalidades e especificações ção de anúncio, objeto esse que se encontra definido nas técnicas de conexão. especificações. Artigo 132.º 4 — Antes de proceder ao leilão eletrónico, a entidade adjudicante efetuará uma primeira avaliação completa das Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respetiva pon- Tratamento das propostas deração. Todos os proponentes que tenham apresentado 1 — A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar propostas admissíveis são convidados simultaneamente todas as propostas de acordo com procedimentos que ga- por meio eletrónico a apresentar novos preços e ou novos rantam a equidade e a imparcialidade do processo de adju- valores; o convite conterá todas as informações pertinen- dicação de contratos e a confidencialidade das propostas. tes para a conexão individual ao dispositivo eletrónico 2 — A entidade adjudicante não deve penalizar qual- utilizado e especificará a data e hora de início do leilão quer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo eletrónico. O leilão eletrónico pode processar-se em várias especificado para a receção das propostas se o atraso se fases sucessivas. Devem decorrer pelo menos dois dias ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante. úteis desde a data de envio dos convites até ao início do 3 — Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor leilão eletrónico. a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais 5 — Quando a adjudicação do contrato for feita à pro- entre o momento da abertura das propostas e o da adju- posta mais vantajosa, o convite será acompanhado do resul- dicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a tado da avaliação completa da proposta do proponente em todos os fornecedores participantes. questão. O convite deve igualmente mencionar a fórmula matemática que determina, aquando do leilão eletrónico, as Adjudicação dos contratos reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores licitados. Essa fórmula integrará a 4 — A fim de poder ser considerada para efeitos de ponderação de todos os critérios definidos para determinar adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, a proposta mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requi- contrato ou nas especificações; para o efeito, as eventuais sitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documen- margens de flutuação devem ser previamente expressas tação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça por um valor determinado. as condições de participação. 6 — No decurso de cada uma das fases do leilão eletró- 5 — A menos que a entidade adjudicante determine nico, a entidade adjudicante comunica instantaneamente que não é do interesse público adjudicar um contrato, ad- a todos os proponentes pelo menos as informações sufi- judicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado cientes que lhes permitam tomar conhecimento da sua ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com classificação relativa em qualquer momento. Pode ainda base unicamente nos critérios de avaliação especifica- comunicar outras informações relativas a outros preços ou dos nos anúncios e na documentação do concurso, tenha valores licitados, na condição de que tal venha indicado apresentado: nas especificações. Pode também, em qualquer momento, anunciar o número de participantes nessa fase do leilão. a) A proposta mais vantajosa; ou No entanto, não pode em circunstância alguma divulgar b) Quando o preço for o único critério, o preço mais a identidade dos proponentes durante as diferentes fases baixo. do leilão eletrónico. 6 — Quando uma entidade adjudicante receber uma 7 — A entidade adjudicante encerra o leilão eletrónico proposta com um preço anormalmente inferior aos preços de acordo com uma ou mais das seguintes formas: das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do a) Indicando, no convite à participação no leilão, a data fornecedor que satisfaz as condições de participação e é e a hora previamente fixadas; capaz de cumprir as condições do contrato. 932 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 7 — A entidade adjudicante não recorrerá a opções, de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o não anulará um procedimento de adjudicação nem alterará presente capítulo, incluindo informações sobre as carac- contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações terísticas e as vantagens relativas da proposta selecionada. decorrentes do presente Acordo. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte Artigo 133.º que recebe essas informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado Transparência da informação sobre os contratos a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo. Informação prestada aos fornecedores 1 — A entidade adjudicante informa imediatamente Não divulgação de informações os fornecedores participantes das decisões que tomou 2 — Não obstante qualquer outra disposição do presente relativamente à adjudicação dos contratos e, se tal for capítulo, as Partes, incluindo as suas entidades adjudi- solicitado pelo fornecedor, fá-lo-á por escrito. Sem pre- cantes, não devem comunicar a um fornecedor específico juízo do disposto no artigo 134.º, n.os 2 e 3, a entidade informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equi- adjudicante comunica, mediante pedido, a um fornecedor tativa entre os fornecedores. não selecionado as razões pelas quais a sua proposta não 3 — Nenhuma das disposições do presente capítulo foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, fornecedor selecionado. incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais Publicação de informação sobre a adjudicação sempre que essa divulgação: 2 — O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada a) Constitua um entrave à aplicação da lei; contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade ad- b) Possa prejudicar a livre concorrência entre os for- judicante publicará um anúncio no meio de comunicação necedores; social eletrónico adequado ou em papel indicado na parte 2 c) Prejudique os interesses comerciais legítimos de de- do anexo IV do presente Acordo. Quando só for utilizado terminadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade um meio de comunicação eletrónico, as informações de- intelectual; ou verão permanecer facilmente disponíveis por um período d) Seja de qualquer outro modo contrária ao interesse de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, público. as informações seguintes: a) Descrição dos bens ou serviços objeto do contrato; Artigo 135.º b) Nome e endereço da entidade adjudicante; Procedimentos internos de recurso c) Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudi- cado o contrato; 1 — As Partes preveem um procedimento de recurso d) Valor da proposta selecionada ou das propostas mais administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e elevada e mais baixa que foram tidas em conta na adjudi- não discriminatório, através do qual um fornecedor, no cação do contrato; contexto da adjudicação de um contrato abrangido no e) Data de adjudicação; e qual esteja ou tenha estado interessado, possa contestar: f) Tipo de método de adjudicação de contratos utilizado a) Uma infração ao disposto no presente capítulo; ou e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar conformidade com o artigo 130.º, descrição das circuns- diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo do tâncias que justificaram o recurso a esse procedimento. direito interno de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo. Conservação dos documentos e relatórios e rastreabilidade eletrónica 2 — As regras processuais que regem todos os recursos 3 — Cada entidade adjudicante deve conservar, durante em conformidade com o n.º 1 devem ser apresentadas um período mínimo de 3 anos a contar da data em que por escrito e colocadas à disposição do público em geral. adjudica um contrato: 3 — Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da a) A documentação e os relatórios respeitantes aos pro- adjudicação de um contrato abrangido em que está ou es- cedimentos de concurso, de adjudicação de contratos rela- teve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante respon- cionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios sável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a exigidos ao abrigo do artigo 130.º; e chegar a uma solução através de consultas. A entidade ana- b) Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade lisa essas eventuais queixas de modo imparcial e atempado, apropriada da adjudicação do contrato abrangido por via de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em eletrónica. concursos em curso ou em futuros concursos nem o seu Artigo 134.º direito a procurar obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso. Divulgação de informações 4 — Será concedido a cada fornecedor um prazo su- Comunicação de informações às Partes ficiente para preparar e apresentar um recurso, que não poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a contar 1 — Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da data em que teve conhecimento ou em que deveria da outra Parte, todas as informações necessárias para de- razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento do terminar se o procedimento de adjudicação foi conduzido recurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 933 5 — Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao autoridade administrativa ou judicial imparcial, indepen- existente antes da modificação. dente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os recursos apresentados por um forne- 3 — Não obstante o n.º 2, alínea b), uma Parte não cedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido. tem de propor ajustamentos compensatórios nos se- 6 — Sempre que o recurso seja inicialmente examinado guintes casos: por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer a) A alteração tem um efeito negligenciável; ou da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa b) A alteração proposta abrange uma entidade sobre ou judicial imparcial que seja independente da entidade a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer adjudicante cujo contrato é contestado. controlo ou influência. 7 — As Partes asseguram que as decisões das instân- cias de recurso que não sejam um tribunal sejam objeto 4 — Considera-se que a outra Parte aceitou a alteração, de controlo jurisdicional ou que essas instâncias aplicam incluindo para efeitos do disposto no capítulo 14 («Reso- procedimentos que determinem que: lução de litígios»), a menos que esta conteste por escrito, a) A entidade adjudicante responde por escrito aos recur- no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação a sos e faculta todos os documentos pertinentes à instância que se refere o n.º 2, alínea a), que: de recurso; a) O ajustamento proposto em conformidade com o b) Os participantes no processo (a seguir designados n.º 2, alínea b), seja adequado para manter um nível com- «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a parável de cobertura mutuamente acordada; instância de recurso tomar uma decisão; b) A alteração tenha um efeito negligenciável, em con- c) Os participantes têm o direito de ser representados formidade com o n.º 3, alínea a); ou e acompanhados; d) Os participantes têm acesso a todas as fases do pro- c) A alteração abranja uma entidade sobre a qual a Parte cesso; deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou in- e) Os participantes têm o direito de solicitar que o pro- fluência em conformidade com o n.º 3, alínea b). cesso seja público e que possam estar presentes testemu- nhas; e Retificações f) A instância de recurso adota as suas decisões ou re- 5 — As seguintes alterações nas partes 1 a 3 do anexo III comendações atempadamente, por escrito, e inclui uma do presente Acordo são consideradas uma retificação, desde explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões que não afetem a cobertura mutuamente acordada nos ou recomendações. termos do presente capítulo: 8 — As Partes adotam ou mantêm procedimentos que a) Uma alteração do nome de uma entidade; permitam: b) Uma fusão de duas ou mais entidades constantes da a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de mesma parte do anexo III do presente Acordo; e garantir a possibilidade de o fornecedor participar no con- c) A cisão de uma entidade em duas ou mais entidades, curso; e desde que todas as novas entidades sejam acrescentadas b) Quando uma instância de recurso tiver determinado à mesma parte do anexo III do presente Acordo em que a existência de infração ou incumprimento na aceção do figura a entidade inicial. n.º 1, a adoção de ações corretivas ou de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos 6 — A Parte que propõe a retificação notifica a outra custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos Parte de dois em dois anos, a partir da data em que o pre- ao recurso, ou incluir ambos. sente título começa a ser aplicado (1). 9 — A adoção rápida de medidas provisórias a que se (1) Considera-se que a União Europeia cumpriu esta obrigação se notificar eventuais retificações à República do Cazaquistão, em para- refere o n.º 8, alínea a), pode ter por efeito a suspensão do lelo com o ciclo de notificações no âmbito do Acordo da OMC sobre procedimento de adjudicação. Os procedimentos referidos Contratos Públicos. no n.º 8 podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta 7 — Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma as consequências francamente negativas para os interesses objeção a uma proposta de retificação no prazo de envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para 45 dias a contar da receção da notificação referida no não agir devem ser apresentadas por escrito. n.º 6. Sempre que uma Parte apresentar uma objeção, deve expor as razões pelas quais considera que a retifi- Artigo 136.º cação proposta não constitui uma alteração prevista no Alterações e retificações do âmbito de aplicação n.º 5, e descrever o efeito da retificação proposta sobre o âmbito de aplicação mutuamente acordado previsto 1 — Uma Parte pode propor uma alteração ou uma no presente Acordo. Se não for apresentada nenhuma retificação dos elementos no anexo III do presente Acordo objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter rece- que lhe diga respeito. bido a notificação, considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta. Alterações 2 — Se uma das Partes propuser uma alteração, deve: Comité de Cooperação a) Notificar a outra Parte por escrito; e 8 — Se não for apresentada nenhuma objeção no que b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamen- respeita a uma proposta de alteração ou retificação no tos compensatórios adequados à outra Parte, por forma prazo previsto nos n.os 4 e 7, o Comité de Cooperação 934 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 altera o anexo III do presente Acordo de forma a refletir de alta tensão, de caminhos-de-ferro, de estradas e de ou- essa alteração ou retificação. A alteração ou retificação tras instalações para o transporte de produtos energéticos; produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo h) «Situação de emergência», uma situação que cause referido nos n.os 4 e 7. uma perturbação significativa ou a interrupção física do 9 — Se tiver sido apresentada uma objeção a uma pro- abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre posta de alteração ou de retificação, o Comité de Coope- a União Europeia e a República do Cazaquistão, nomea- ração deve debater a questão. O Comité de Cooperação damente a nível do abastecimento em trânsito através de pode decidir aprovar uma alteração ou retificação e al- países terceiros ou uma situação de procura excecional- terar o anexo III do presente Acordo em conformidade. mente elevada de produtos energéticos na União Europeia ou na República do Cazaquistão, em que a adoção de Artigo 137.º medidas de mercado não seja suficiente e seja necessário Período de transição introduzir medidas não baseadas no mercado; i) «Requisito de conteúdo local»: O presente capítulo é aplicável cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado. i) No que diz respeito às mercadorias, um requisito No que se refere às mercadorias enumeradas na parte 4 do aplicável à aquisição ou utilização por uma empresa de anexo III do presente Acordo e para os serviços abrangidos produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional, pela parte 6 do anexo III do presente Acordo, o presente quer especificados em termos de produtos específicos, capítulo é aplicável oito anos a partir da data em que o em termos de volume ou de valor dos produtos, quer em presente título começa a ser aplicado. termos da proporção do volume ou do valor da sua pro- dução local; ii) No que se refere aos serviços, um requisito que res- CAPÍTULO 9 trinja a escolha do prestador de serviços ou do serviço prestado em detrimento dos serviços ou dos prestadores Matérias-primas e energia de serviços da outra Parte; Artigo 138.º j) «Empresa pública», uma empresa que desenvolve Definições numa atividade comercial em que uma das Partes, a nível central ou subcentral, direta ou indiretamente, detém mais Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: de 50 % do capital subscrito da empresa ou dos votos cor- a) «Matérias-primas», as substâncias utilizadas no fa- respondentes às partes de capital emitidas pela empresa; brico de produtos industriais, com exceção dos produtos k) «Pessoa coletiva», uma pessoa coletiva na aceção do energéticos, dos produtos da pesca ou dos produtos agríco- artigo 40.º, alínea d); las transformados, mas incluindo borracha natural, couros l) «Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva e peles, madeira e pasta de madeira, seda, lã, algodão e de uma Parte na aceção do artigo 40.º, alínea e). outras matérias-primas têxteis vegetais; b) «Produtos energéticos», com base no Sistema Har- Artigo 139.º monizado de Designação e de Codificação das Merca- Regulação de preços dorias da Organização Mundial das Alfândegas (SH) e na Nomenclatura Combinada da União Europeia, o gás 1 — As Partes devem procurar que o preço de forne- natural (SH 27.11), o gás natural liquefeito (GNL), o gás cimento de matérias-primas ou de produtos energéticos de petróleo liquefeito (GPL), a energia elétrica (SH 27.16), aos utilizadores industriais, se regulado pelo governo de o petróleo bruto e os produtos petrolíferos (SH 27.09 a uma Parte, permita recuperar os custos e obter um lucro 27.10 e 27.13 a 27.15) e o carvão e os outros combustíveis razoável. sólidos (SH 27.01 a 27.04); 2 — Se o preço das matérias-primas ou dos produtos c) «Parceria», qualquer entidade jurídica que seja uma energéticos vendidos no mercado interno diferir do preço organização comercial e esteja sob a jurisdição ou o con- de exportação do mesmo produto, a Parte exportadora, a trolo de qualquer das Partes, tais como, e sem caráter pedido da outra Parte, faculta informações relativas a essa exaustivo, uma sociedade, um trust, uma parceria, uma diferença, excluindo os custos de transporte e os encargos empresa comum ou uma associação; de exportação. d) «Prestador de serviços», um prestador de serviços na Artigo 140.º aceção do artigo 40.º, alínea q); e) «Medida», uma medida na aceção do artigo 40.º, Monopólios comerciais e de exportação alínea a); As Partes não podem manter ou criar monopólios co- f) «Transporte», o transporte e a distribuição de produ- merciais ou de exportação de matérias-primas ou de produ- tos energéticos através de oleodutos para o transporte de tos energéticos, exceto se uma delas exercer o seu direito petróleo e de produtos petrolíferos e de gasodutos para o de prioridade (direito de preferência) para comprar gás transporte de gás natural de alta pressão, de redes e linhas bruto ou gás húmido ou outro. de transporte de eletricidade de alta tensão, de caminhos-de- -ferro, de estradas e de outras instalações para o transporte Artigo 141.º de produtos energéticos; g) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que Acesso a atividades de prospeção, exploração consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir e produção de hidrocarbonetos e respetivo direito de exercício (petróleo bruto e gás natural) de oleodutos para o transporte de petróleo e de produtos pe- trolíferos e de gasodutos para o transporte de gás natural de 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica alta pressão, de redes e linhas de transporte de eletricidade a plena soberania das Partes, em conformidade com o Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 935 direito internacional sobre os recursos de hidrocarbonetos não estão impedidas de negociar contratos com inves- situados no seu território, bem como das suas águas interio- tidores que pretendam obter direitos de prospeção, ex- res, arquipelágicas e territoriais, nem os direitos soberanos ploração e extração de matérias-primas e produtos ener- para efeitos da exploração e aproveitamento dos recursos géticos para essas transferências numa base voluntária, de hidrocarbonetos situados nas suas zonas económicas desde que sejam concedidas em condições e a preços exclusivas e na plataforma continental. de mercado. 2 — As Partes mantêm o direito de determinar as zonas do seu território, bem como das suas águas interiores, Artigo 143.º arquipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas Trânsito e da plataforma continental nas quais podem ser exerci- das atividades de prospeção, exploração e produção de 1 — As Partes tomam todas as medidas necessárias para hidrocarbonetos. facilitar o trânsito de produtos energéticos, em conformi- 3 — Sempre que uma Parte adote uma decisão soberana, dade com o princípio da liberdade de trânsito e com os tal como descrito no n.º 2, cada Parte assegura que as em- artigos 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da Energia. presas da outra Parte não sejam vítimas de discriminação 2 — As Partes proíbem a obtenção não autorizada de no que respeita ao acesso ou exercício dos direitos de pros- matérias-primas e produtos energéticos em trânsito ou peção, exploração e produção de hidrocarbonetos, desde transportados através do seu território por qualquer en- que a empresa em questão esteja estabelecida como pessoa tidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição e tomam as coletiva no território da Parte anfitriã que concede o acesso. medidas adequadas para impedir essa obtenção não au- 4 — As Partes podem exigir que uma empresa à qual torizada. tenha sido concedida uma autorização para o exercício Artigo 144.º de atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos pague uma contribuição financeira ou Interrupção uma contribuição em hidrocarbonetos. 1 — As Partes tomam todas as medidas possíveis 5 — As Partes tomam as medidas necessárias para as- para assegurar que os operadores dos gasodutos e re- segurar que as licenças ou outras autorizações, através dos des das principais linhas de trânsito ou de transporte quais uma empresa fica habilitada a exercer os direitos de energia: de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, sejam concedidas na sequência de um procedimento publi- a) Minimizem o risco de interrupção, redução ou para- cado ou de um convite, sob forma de um anúncio, dirigido gem acidentais do trânsito e ou do transporte; a candidatos das Partes potencialmente interessados em b) Restabeleçam rapidamente o funcionamento normal apresentarem as suas candidaturas. Esse anúncio deve do trânsito ou transporte acidentalmente interrompido, especificar o tipo de licença ou outra autorização, a zona reduzido ou parado. geográfica em causa e a data ou prazo propostos para a 2 — Uma Parte através de cujo território transitem ou concessão de uma licença ou de outros tipos de autorização. sejam transportados, ou no território da qual sejam rece- 6 — O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável sem prejuízo bidos e armazenados produtos energéticos — enquanto do direito de uma empresa pública obter acesso e direitos Parte da rota de transporte/trânsito — não deve, em caso de prospeção, exploração e produção de hidrocarbone- de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes tos através de negociações diretas com a Parte onde está ou com uma ou mais entidades sob o controlo ou jurisdi- estabelecida. Se essa empresa pública decidir transferir ção de uma das Partes, interromper, reduzir, ou autorizar total ou parcialmente o direito de prospeção, exploração e que qualquer entidade sob o seu controlo ou jurisdição produção de hidrocarbonetos, ficará sujeita às obrigações interrompa ou reduza, o trânsito, o transporte, a receção previstas nos n.os 3 e 5. e a armazenagem desses produtos, exceto nos casos em 7 — O artigo 53.º é aplicável às condições e ao proce- que tal esteja expressamente estipulado num contrato ou dimento de licenciamento. noutro acordo que reja esse trânsito, transporte, receção e armazenagem — enquanto Parte da rota de transporte/ Artigo 142.º trânsito — antes da conclusão de um procedimento de Condições para o investimento em matérias-primas resolução de litígios no âmbito do contrato em causa ou e produtos energéticos do procedimento de resolução de litígios previsto no capí- A fim de fomentar o investimento em atividades de tulo 14 («Resolução de litígios») relativo às situações de prospeção, exploração e extração de matérias-primas e emergência definidas no artigo 138.º, alínea h). produtos energéticos, as Partes abstêm-se de: 3 — Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo em a) Manter ou adotar medidas que prevejam requisitos situações de força maior nos casos em que não tenha de conteúdo local que afetem os produtos, os presta- possibilidade de assegurar o abastecimento de produtos dores de serviços, os investidores ou os investimentos energéticos ou de assegurar o seu trânsito devido a ações da outra Parte, salvo disposição em contrário prevista imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o no Protocolo de Adesão da República do Cazaquis- controlo ou jurisdição de um país terceiro. tão à OMC e nas listas de compromissos específicos do GATS subscritos pela União Europeia e pelos seus Artigo 145.º Estados-Membros; b) Manter ou adotar medidas que obriguem uma em- Acesso a redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão presa da outra Parte a transferir ou a partilhar direitos de propriedade intelectual a fim de vender produtos ou 1 — Cada Parte concede às empresas da outra Parte, serviços ou de investir no território dessa Parte. As Partes estabelecidas como pessoas coletivas no seu território um 936 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 acesso não discriminatório às redes e linhas de transporte c) Garantem que os encargos administrativos no se- de energia elétrica de alta tensão parcial ou totalmente tor das energias renováveis, nomeadamente os pagos por detidas e reguladas pela Parte que concede o acesso, den- consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, insta- tro dos limites das capacidades disponíveis dessas redes ladores e fornecedores de equipamento, são transparentes e linhas. O acesso deve ser concedido de forma justa e e limitados proporcionalmente ao custo aproximado dos equitativa. serviços prestados; 2 — Ao aplicar medidas relativas a essas redes e linhas d) Garantem que a importação e utilização de produtos de transporte, as Partes asseguram que são respeitados os originários da outra Parte, ou o fornecimento de bens por seguintes princípios: fornecedores da mesma, estão sujeitos às disposições cons- tantes do capítulo 1 («Comércio de mercadorias»); a) Todas as disposições legislativas e regulamentares e) Asseguram que a prestação de serviços por fornece- que regem o acesso e as tarifas de transporte são totalmente dores da outra Parte está sujeita ao disposto no artigo 53.º; transparentes; f) Garantem que os termos, as condições e os procedi- b) As medidas não são discriminatórias no que respeita mentos relativos à ligação e acesso às redes de transporte de à origem da produção de eletricidade no seu território ou energia elétrica são transparentes e não discriminatórios em ao destino dessa eletricidade; relação aos fornecedores da outra Parte ou à produção de c) A aplicação de taxas de transporte às empresas da energia elétrica a partir de fontes renováveis. As Partes as- União Europeia e da República do Cazaquistão não é dis- seguram que são adotadas medidas adequadas em matéria criminatória. de redes e de mercado para minimizar as limitações da ele- tricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis; Artigo 146.º g) Não impõem nem mantêm em relação a qualquer Autoridade reguladora da eletricidade e do gás empresa da outra Parte a obrigação de: 1 — Cada Parte designa e habilita as autoridades re- i) Adquirir ou utilizar produtos de origem nacional ou de guladoras que irão regular os mercados da eletricidade e uma fonte nacional da Parte que impõe a obrigação, quer do gás nos seus territórios. Essas autoridades reguladoras em termos de produtos específicos, de volume ou do valor devem ser juridicamente distintas e funcionalmente inde- dos produtos, quer em termos da proporção do volume ou pendentes de quaisquer outras entidades públicas ou dos do valor da sua produção local; nem participantes no mercado. ii) Exigem que as aquisições ou a utilização pela em- 2 — As decisões e os procedimentos adotados pelas presa de produtos importados se limitem ao montante rela- entidades reguladoras são imparciais relativamente a todos tivo ao volume ou ao valor dos produtos locais que exporta. os participantes no mercado. 3 — Um participante no mercado que seja afetado por 3 — Sempre que existirem normas internacionais ou uma decisão de uma autoridade reguladora pode impugná- regionais respeitantes a equipamento e a sistemas de pro- -la junto de um órgão de recurso. Se o órgão de recurso dução de energia a partir de fontes renováveis e não fósseis, não for independente das Partes envolvidas ou não tiver as Partes utilizam essas normas, ou os seus elementos caráter judicial, as suas decisões devem ser objeto de revi- pertinentes, como base dos seus regulamentos técnicos, são por uma autoridade judicial imparcial e independente. exceto nos casos em que essas normas internacionais, ou As decisões do órgão de recurso e da autoridade judicial os seus elementos pertinentes, sejam um meio ineficaz ou devem ser fundamentadas por escrito. As Partes devem inadequado de realização dos objetivos legítimos pros- assegurar que a decisão final do órgão de recurso ou da seguidos. Para efeitos da aplicação do presente número, autoridade judicial, consoante a entidade que decidir em a Organização Internacional de Normalização (ISO) e a último lugar, é efetivamente aplicada. Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) são conside- radas os organismos competentes para fixar as normas Artigo 147.º internacionais nesta matéria. 4 — Se adequado, as Partes elaboram regulamentos Setor das energias renováveis técnicos que tenham por base os requisitos aplicáveis aos 1 — O presente artigo é aplicável às medidas suscetí- produtos em termos de desempenho, incluindo ambiental, veis de afetar o comércio e o investimento entre as Partes e não em termos da sua conceção ou descrição. relacionadas com a geração de energia proveniente de 5 — Nenhuma das disposições do presente artigo pode fontes não fósseis renováveis, nomeadamente a energia ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de ado- eólica, a energia solar e a energia hidroelétrica, mas não se tar ou aplicar as medidas necessárias para assegurar o aplica aos produtos a partir do qual essa energia é gerada. funcionamento seguro das redes de energia em causa ou 2 — As Partes: a segurança do aprovisionamento energético, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a constituir a) Não mantêm nem adotam medidas que exijam a um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre constituição de parcerias com empresas locais, a menos que produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes tal seja considerado necessário por razões técnicas e que a quando prevaleçam condições idênticas, nem uma restrição Parte que mantém ou adota a medida demonstre, a pedido dissimulada às trocas comerciais ou aos investimentos da outra Parte, a existência de razões de ordem técnica; entre as Partes. b) Asseguram que as regras relativas aos procedimentos Artigo 148.º de autorização, certificação e licenciamento, se aplicáveis, em especial no que respeita ao equipamento, às instalações Cooperação no domínio das matérias-primas e de produtos energéticos e às infraestruturas da rede de transporte associadas, são objetivas, transparentes e não arbitrárias e não discrimina- 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 204.º a 208.º, tórias em relação aos requerentes da outra Parte; as Partes acordam em reforçar a cooperação e promover Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 937 a compreensão mútua entre si no domínio do comércio de c) Criar um grupo especial de acompanhamento para, matérias-primas e de produtos energéticos. nomeadamente, controlar os fluxos de energia nos pontos 2 — As Partes reconhecem que respeitar os princípios de pertinentes da infraestrutura em causa. transparência e de não-discriminação, bem como garantir que as regras não distorcem o comércio, constituem a melhor 7 — Se necessário, as Partes cooperam com países maneira de criar um quadro favorável ao investimento direto terceiros para eliminar a ameaça de uma situação de estrangeiro na produção e no comércio de matérias-primas e emergência ou para ultrapassar uma situação de emer- de produtos energéticos. De um modo mais geral, um quadro gência. deste tipo promove a eficiência da afetação e da utilização 8 — Caso a situação de emergência persista, qual- das matérias-primas e dos produtos energéticos. quer das Partes pode dar início a um procedimento de 3 — A cooperação e a promoção do entendimento mútuo resolução de litígios de emergência ao abrigo do me- cobrem questões comerciais bilaterais, bem como questões canismo especial previsto no capítulo 14 («Resolução de interesse comum decorrentes do comércio internacional. de litígios»). Essas questões incluem as distorções do comércio que 9 — A partir do momento da notificação, as Partes afetam os mercados mundiais, as questões de ambiente e abstêm-se de tomar medidas que possam agravar ou re- de desenvolvimento especificamente ligadas ao comércio forçar a situação de emergência, numa situação deter- de matérias-primas e de produtos energéticos, bem como minada. a responsabilidade social das empresas, em conformidade 10 — No âmbito do presente Acordo, as Partes não com as normas internacionalmente reconhecidas, como as podem usar como fundamento, nem apresentar como ele- Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multina- mento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, cionais e Orientação de Diligência Prévia da OCDE para o seguinte: Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco. A cooperação a) As posições tomadas ou as propostas apresentadas e a promoção do entendimento mútuo incluem a troca de pela outra Parte no âmbito do procedimento criado pelo dados e de informações sobre o quadro regulamentar nos presente artigo; ou setores das matérias-primas e da energia. Tal não pode ser b) Qualquer declaração da outra Parte indicando a sua interpretado no sentido de exigir que uma das Partes co- disposição em aceitar uma solução para a situação de emer- munique informações cuja divulgação considere contrária gência referida no presente artigo. aos seus interesses em matéria de segurança. 4 — Qualquer das Partes pode solicitar a realização 11 — Se necessário, o Comité de Cooperação pode de reuniões ou sessões ad hoc no âmbito das reuniões do estabelecer normas de execução pormenorizadas para a Comité de Cooperação. Se for caso disso, a cooperação aplicação do presente artigo. bilateral pode, além disso, ser alargada aos fóruns multi- laterais relevantes nos quais participem ambas as Partes. Artigo 150.º Exceções Artigo 149.º 1 — O presente capítulo não prejudica quaisquer ou- Mecanismo de alerta precoce tras exceções, reservas ou restrições previstas no presente 1 — As Partes criam um mecanismo de alerta precoce Acordo. a fim de adotar medidas práticas destinadas a prevenir e a 2 — O presente capítulo não é aplicável a projetos de reagir rapidamente a situações de emergência ou a ameaças investigação e desenvolvimento, nem a projetos de de- de situações de emergência. monstração realizados a uma escala não comercial. 2 — As Partes lançam conjuntamente medidas: 3 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação a) Com vista a uma avaliação precoce dos riscos e pro- pelas Partes das medidas necessárias para um funciona- blemas potenciais associados à oferta e à procura de gás mento seguro da infraestrutura energética, incluindo o natural, petróleo ou eletricidade; e transporte de energia e as instalações de produção em b) Medidas de prevenção e reação rápida em caso de situa- causa, por razões de segurança nacional ou de segurança ção de emergência ou de ameaça de situação de emergência. pública, incluindo a prevenção e a reação a situações de emergência, desde que essas medidas não sejam aplicadas 3 — Caso uma das Partes tome conhecimento de uma de um modo que constitua um meio de discriminação situação de emergência ou de uma situação que, em seu arbitrária ou injustificada entre produtos, prestadores de entender, possa dar azo a uma situação de emergência, serviços ou investidores das Partes quando prevaleçam informará desse facto a outra Parte sem demora. condições idênticas, nem uma restrição dissimulada às 4 — Para efeitos do presente artigo, as Partes acordam trocas comerciais ou aos investimentos entre as Partes. em que são competentes o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia e o Ministro da República do Cazaquistão encarregado das questões de energia. CAPÍTULO 10 5 — Aquando da notificação, cada Parte deve facultar Comércio e desenvolvimento sustentável à outra uma avaliação da situação. 6 — Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas no prazo de três dias a contar da notificação a fim de: Artigo 151.º Contexto e objetivos a) Efetuar uma avaliação comum da situação; b) Formular recomendações para pôr termo ou atenuar 1 — As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência o impacto da situação de emergência; das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, 938 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 de 1992, a Declaração da Organização Internacional do dimensões económica, social e ambiental. Nesse sen- Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos funda- tido, acordam em promover: mentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de a) O comércio e o investimento em produtos e serviços Joanesburgo sobre desenvolvimento sustentável, de 2002, ambientais, bem como em produtos e tecnologias não a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social prejudiciais para o clima; das Nações Unidas em matéria de emprego pleno, pro- b) O recurso a mecanismos de garantia da sustentabi- dutivo e digno para todos, de 2006, a Declaração da OIT lidade, como o comércio equitativo e ético ou os rótulos sobre justiça social para uma globalização justa, de 2008, ecológicos; e e o Documento final da Conferência das Nações Unidas c) As práticas de responsabilidade social das empresas. sobre desenvolvimento sustentável, de 2012, incorporado na Resolução n.º 66/288 adotada pela Assembleia Geral da ONU em 27 de julho de 2012, com o título «O futuro 2 — As Partes procedem ao intercâmbio de informa- que queremos». ções e partilham experiências sobre as medidas adotadas 2 — As Partes reiteram o seu compromisso de promover para promover a coerência e a complementaridade mútua o desenvolvimento do comércio internacional de modo entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais. Além a contribuir para a realização do objetivo de desenvol- disso, intensificam a cooperação e o diálogo sobre ques- vimento sustentável em prol do bem-estar das gerações tões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que presentes e futuras. As Partes envidam todos os esfor- possam surgir no âmbito das suas relações comerciais, ços para garantir que esse objetivo seja integrado e tido incluindo sobre aspetos pertinentes indicados no título IV em conta a todos os níveis das suas relações comerciais. («Cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável») do presente Acordo. 3 — A cooperação e o diálogo referidos no n.º 2 do Artigo 152.º presente artigo devem envolver as Partes interessadas, em Normas e acordos multilaterais em matéria especial os parceiros sociais, bem como outras organiza- ambiental e laboral ções da sociedade civil, no âmbito da cooperação com a 1 — As Partes reconhecem o valor da governação e sociedade civil prevista no artigo 251.º dos acordos internacionais em matéria de ambiente como 4 — O Comité de Cooperação pode adotar regras apli- resposta da comunidade internacional aos problemas am- cáveis a essa cooperação e a esse diálogo. bientais mundiais ou regionais. 2 — As Partes reconhecem que o emprego pleno e pro- Artigo 155.º dutivo e o trabalho digno para todos são elementos-chave Resolução de litígios do desenvolvimento sustentável para todos os países, bem como um objetivo prioritário da cooperação internacional. A subsecção 2 da secção 3 do capítulo 14 («Resolução 3 — Nesse contexto, as Partes reiteram o seu compro- de litígios») não se aplica à resolução de litígios ao abrigo misso no sentido de aplicar efetivamente nas respetivas do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria depois de o painel de arbitragem apresentar o seu relató- de ambiente de que são signatárias, bem como as conven- rio final nos termos dos artigos 180.º e 182.º, as Partes, ções da OIT ratificadas pelos Estados-Membros da União tendo em consideração esse relatório, discutem as medidas Europeia e pela República do Cazaquistão, respetivamente. adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompa- nha a execução dessas medidas e mantém a questão sob Artigo 153.º observação, incluindo através do mecanismo previsto no artigo 154.º, n.º 3. Direito de regulamentar e níveis de proteção 1 — As Partes reconhecem a cada Parte o direito de CAPÍTULO 11 definirem os seus próprios níveis internos de proteção ambiental e laboral e de adotarem ou alterarem em confor- Concorrência midade a respetiva legislação e políticas, de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos Artigo 156.º referidos no artigo 152.º As Partes procurarão atingir níveis Princípios elevados de proteção ambiental e laboral. 2 — As Partes reconhecem ser inapropriado encorajar o As Partes reconhecem a importância de uma concor- comércio ou o investimento através da redução dos níveis rência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. de proteção previstos na legislação ambiental e laboral Reconhecem que as práticas comerciais e as interven- interna. ções estatais anticoncorrenciais, incluindo as subvenções, 3 — Para incentivar o comércio ou o investimento, as são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos Partes não podem derrogar nem, através de uma linha de mercados e de comprometer as vantagens decorrentes da ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de apli- liberalização comercial. car de forma efetiva a sua legislação ambiental e laboral. Artigo 157.º Artigo 154.º Legislação antitrust e em matéria de concentrações Comércio e investimento em prol e respetiva aplicação do desenvolvimento sustentável 1 — As Partes mantêm em vigor nos respetivos territó- 1 — As Partes reiteram o seu compromisso de au- rios legislação abrangente em matéria de concorrência que mentar o contributo do comércio para a realização dê resposta de forma efetiva a acordos anticoncorrenciais, do objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas a práticas concertadas e a comportamentos anticoncor- Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 939 renciais unilaterais por Parte de empresas com posição 3 — Se uma Parte considerar que uma subvenção con- dominante, assegurando um controlo eficaz das operações cedida pela outra Parte afeta negativamente os seus inte- de concentração de empresas. resses, pode solicitar a realização de consultas. A Parte 2 — As Partes devem dispor de autoridades indepen- requerida dará a devida atenção a esse pedido. As consultas dentes no plano operacional responsáveis pela aplicação terão como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo efetiva da legislação em matéria de concorrência e que estratégico da subvenção, determinar se esta tem um efeito possuam os meios adequados para tal, conforme referido de incentivo e é proporcionada, bem como apurar as me- no n.º 1. didas adotadas para limitar o efeito potencial de distorção 3 — As Partes reconhecem a importância de aplicar a do comércio e do investimento da Parte requerente (1). respetiva legislação em matéria de concorrência de uma (1) Considera-se que uma subvenção é proporcionada se o seu mon- forma transparente e não discriminatória, respeitando o tante se limitar ao estritamente necessário para atingir o objetivo. princípio da equidade processual e os direitos de defesa das empresas em questão. 4 — Para facilitar as consultas, a Parte requerida fornece as informações sobre a subvenção em questão num prazo Artigo 158.º não superior a 90 dias a contar da receção do pedido. Se, após receber as informações sobre a subvenção, a Parte Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam requerente considerar que a subvenção em questão afeta ou de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios pode afetar negativamente, os seus interesses comerciais 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede ou de investimento, de modo desproporcionado, a Parte as Partes de criar ou manter monopólios estatais ou em- requerida envida todos os esforços para eliminar os efeitos presas públicas, ou de conceder a certas empresas direitos negativos da subvenção sobre os interesses comerciais ou especiais ou exclusivos ou privilégios, em conformidade de investimento da Parte requerente. com a respetiva legislação. 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às sub- 2 — No que diz respeito a monopólios estatais, em- venções no domínio da pesca e do comércio de mercado- presas públicas e empresas que beneficiam de direitos rias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo da OMC sobre especiais ou exclusivos ou de privilégios envolvidas em Agricultura. atividades económicas, as Partes velam por que essas Artigo 160.º empresas estejam sujeitas ao direito da concorrência re- Resolução de litígios ferido no artigo 157.º Para efeitos do presente capítulo, são consideradas atividades económicas as atividades que As disposições do capítulo 14 («Resolução de litígios») consistem na oferta de bens e serviços num determinado não são aplicáveis aos artigos 156.º a 158.º nem ao ar- mercado. A expressão «atividade económica» não inclui tigo 159.º, n.os 3 e 4. atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado, nomeadamente atividades que não se realizam numa base Artigo 161.º comercial nem em concorrência com um ou mais opera- Relações com a OMC dores económicos; As disposições do presente capítulo não prejudicam os 3 — A aplicação da legislação em matéria de concorrên- direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo da cia referida no artigo 157.º não obsta ao desempenho, de OMC e, nomeadamente, do Acordo SMC e do Memorando direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem público conferidas às empresas em causa. As exceções a Resolução de Litígios. devem ser limitadas e transparentes. O comércio e o in- vestimento não devem ser afetados de forma a prejudicar Artigo 162.º o objetivo do presente Acordo. Confidencialidade Artigo 159.º Quando procedem ao intercâmbio de informações ao Subvenções abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em conta as limitações impostas pelos requisitos em matéria de 1 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por segredo profissional e comercial. «subvenção» uma medida que preenche as condições enun- ciadas no artigo 1.º do Acordo SMC, independentemente de ter sido concedida a uma empresa para a produção de CAPÍTULO 12 bens ou para a prestação de serviços e que seja específica na aceção do artigo 2.º desse Acordo. Empresas públicas, empresas controladas pelo Estado 2 — As Partes asseguram a transparência em matéria de e empresas que beneficiam de direitos subvenções. Para esse efeito, cada Parte deve apresentar especiais ou exclusivos ou de privilégios à outra, de dois em dois anos, a contar da data de aplica- ção do presente título, um relatório sobre a base jurídica, Artigo 163.º incluindo o objetivo estratégico ou a finalidade da subven- Definições ção, a duração ou quaisquer outros prazos, a forma e, se possível, o montante ou o orçamento e o beneficiário da Para efeitos do presente capítulo: subvenção concedida pelo Governo ou por um organismo a) «Empresa pública», uma empresa que desenvolve público. Presume-se que o relatório foi apresentado se a uma atividade comercial em que uma das Partes, a nível informação pertinente for difundida num sítio de acesso central ou subcentral, detém mais de 50 % do capital subs- público na Internet ou através do mecanismo de notifica- crito da empresa ou dos votos correspondentes às Partes ção da OMC. de capital emitidas pela empresa; 940 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 b) «Empresa controlada pelo Estado», uma empresa 2 — O presente capítulo não se aplica aos «contratos que desenvolve uma atividade comercial em que uma das abrangidos» por uma Parte ou as suas entidades contra- Partes, a nível central ou subcentral, exerce ou tem a pos- tantes, na aceção do artigo 120.º sibilidade de exercer uma influência determinante, direta 3 — O presente capítulo é aplicável a todas as atividades ou indiretamente, por força da sua participação financeira económicas abrangidas pelo presente Acordo. Os serviços ou pelas regras ou práticas, no seu funcionamento, ou por que não figuram na lista de compromissos específicos do qualquer outro meio pertinente para exercer essa influência GATS de uma Parte não estão sujeitos às disposições dos determinante. Presume-se que uma Parte tem influência artigos 166.º e 167.º determinante quando pode, direta ou indiretamente, nomear mais de metade dos membros do órgão de administração, Artigo 165.º de gestão ou de supervisão da empresa; c) «Empresa que beneficia de direitos especiais ou 1 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes exclusivos ou de privilégios», uma empresa, pública ou ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição deste privada, que desenvolve uma atividade comercial e à qual último impede as Partes de estabelecerem ou manterem tenham sido concedidos por uma Parte, a nível central ou empresas públicas ou empresas controladas pelo Estado, subcentral, de direito ou de facto, direitos especiais ou de criarem ou manterem monopólios, nem de concede- exclusivos ou de privilégios. Esses direitos ou privilégios rem a certas empresas direitos especiais ou exclusivos ou podem incluir o direito de exercer uma atividade como dis- privilégios. tribuidor, fornecedor de redes ou outro intermediário para 2 — As Partes não podem obrigar ou incentivar uma a compra ou venda de um bem ou a prestação ou receção empresa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente de um serviço. A expressão «empresas que beneficiam de capítulo a atuar de modo incompatível com as disposições direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios» abrange do presente Acordo. os monopólios que exercem uma atividade comercial; d) «Monopólio», uma entidade que desenvolve uma ativi- Artigo 166.º dade comercial, incluindo um consórcio, que, num mercado Não discriminação relevante no território de uma Parte, é designado a nível central ou subcentral, como fornecedor ou comprador único Salvo disposição em contrário prevista no artigo 142.º, de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais na lista de compromissos específicos do GATS de uma tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual Parte ou nas reservas formuladas por uma Parte relati- exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito; vamente ao tratamento nacional estabelecido no anexo I, e) «Direitos especiais», os direitos concedidos por uma as Partes asseguram que, no seu território, as empresas Parte, a nível central ou subcentral, a um número limitado que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 163.º, de empresas numa determinada área geográfica ou a um alíneas c) e d), quando adquirem ou vendem um bem ou mercado de produtos ou de serviços que tenham por efeito um serviço concedem um tratamento não discriminatório limitar de forma substancial a capacidade de qualquer a um bem e ou a um serviço ou a um prestador de serviços outra empresa de exercer a sua atividade na mesma área da outra Parte. geográfica em condições essencialmente equivalentes. Artigo 167.º A concessão de uma licença ou de uma autorização a um Considerações comerciais número limitado de empresas na afetação de recursos escas- sos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não Exceto para cumprir o objetivo, como por exemplo obri- discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial; gações de serviço público, para o qual os direitos especiais f) «Tratamento não discriminatório», o tratamento na- ou exclusivos ou os privilégios tenham sido concedidos cional ou o tratamento da «nação mais favorecida», tal ou, no caso de uma empresa pública ou controlada pelo como enunciado no presente Acordo, consoante o que for Estado, para cumprir o seu mandato público e desde que mais favorável; a conduta da empresa no cumprimento desse objetivo ou g) «Com base em considerações comerciais», em con- mandato seja compatível com o disposto no artigo 166. sonância com as práticas comerciais habituais de uma º e no capítulo 11 («Concorrência») do presente título, empresa privada, que funciona de acordo com o princí- as Partes asseguram que as empresas a que se refere o pio da economia de mercado no comércio internacional; artigo 163.º, alíneas a) a d), atuam, no território em causa, h) «Criar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou com base em considerações comerciais quando adquirem alargar o âmbito de um monopólio, de direito ou de facto. ou vendem bens, incluindo em matéria de preços, quali- dade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte Artigo 164.º e no que respeita a outras condições de aquisição ou de venda, bem como quando adquirem ou prestam serviços, Âmbito de aplicação incluindo quando esses bens ou serviços são fornecidos 1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações graças ao investimento de um investidor da outra Parte. ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do Artigo 168.º artigo XVII do GATT de 1994, bem como ao abrigo do arti- Fixação de preços go VIII do GATS, n.os 1, 2 e 5, e do capítulo sobre empresas públicas e empresas controladas pelo Estado, e empresas A aplicação de preços diferentes em diferentes mer- que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de cados ou dentro de um mesmo mercado não é, por si só, privilégios do Protocolo relativo à adesão do Cazaquistão incompatível com os artigos 166.º e 167.º, desde que es- à OMC, que são incorporados no presente Acordo e dele sas diferenças se baseiem em considerações comerciais fazem Parte integrante, e que são aplicáveis. normais, tais como as condições da oferta e da procura. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 941 Artigo 169.º criar um ou mais pontos de informação com vista a facultar Governação das empresas às pessoas interessadas da outra Parte, mediante pedido, informações específicas sobre todas essas questões (1). 1 — As Partes asseguram que as empresas a que se As Partes comunicam-se reciprocamente os respetivos refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), respeitam elevados pontos de informação no prazo de três meses após a data padrões de transparência e de governação das empresas, de aplicação do presente título. Estes pontos de informação em conformidade com as orientações da OCDE sobre a não têm necessariamente de ser depositários de legislação governação das empresas públicas, de 2005. A melhoria ou de regulamentação. da governação das empresas referidas no artigo 163.º, (1) O ponto de informação para a República do Cazaquistão é o ponto alíneas a) a d), deve ter lugar em conformidade com as de informação criado no âmbito do Acordo GATS. referidas orientações. 2 — As Partes asseguram que as entidades reguladoras 2 — Todas as leis, regulamentos, decretos e decisões e responsáveis pelas empresas a que se refere o artigo 163.º, decisões administrativas de aplicação geral das Partes que alíneas a) a d), são juridicamente distintas e funcionalmente digam respeito ou afetem qualquer questão regida pelo independentes de qualquer das empresas a que se refere presente título devem ser publicados o mais rapidamente o artigo 163.º, alíneas a) a d), e que não são obrigadas a possível de forma a cumprir os requisitos do Acordo da prestar contas às mesmas. OMC aplicáveis, incluindo os previstos no artigo X do 3 — As Partes asseguram a aplicação das leis e regu- GATT 1994, no artigo III do GATS e no artigo 63.º do lamentos de forma coerente e não discriminatória a todos Acordo TRIPS. As Partes devem atualizar periodicamente os níveis de governo, quer central, quer local, incluindo os recursos publicados, incluindo os sítios web, que con- no que respeita às empresas a que se refere o artigo 163.º, tenham essas medidas e torná-los facilmente acessíveis às alíneas a) a d). As isenções devem ser limitadas e trans- pessoas interessadas. Essas medidas devem estar disponí- parentes. veis enquanto vigorarem e durante um período razoável Artigo 170.º depois de deixarem de vigorar. 3 — As Partes publicam, antes da sua adoção, todas as Intercâmbio de informações leis, regulamentos, decretos, decisões e decisões adminis- 1 — Uma Parte que tenha razões para crer que os seus trativas de aplicação geral que digam respeito ou afetem interesses no âmbito do presente Acordo estão a ser pre- qualquer questão regida pelo presente título. As Partes judicados pelas operações de uma empresa ou empresas devem prever um período razoável, normalmente não in- da outra Parte a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a ferior a 30 dias, durante o qual os interessados podem d), pode solicitar à outra Parte informações sobre as ope- apresentar observações às autoridades responsáveis antes rações da empresa relacionadas com a aplicação do pre- de a medida em causa ser elaborada ou apresentada às au- sente Acordo. Essas informações podem incluir informa- toridades competentes para a sua adoção. As observações ções de caráter organizacional, empresarial ou financeiro. apresentadas durante o período previsto para o efeito são 2 — A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as tomadas em consideração. informações de que dispõe sobre empresas específicas a 4 — Nenhuma lei, regulamento, decreto, decisão ou que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), que não sejam decisão administrativa de aplicação geral das Partes consideradas pequenas e médias empresas pela legislação que diga respeito ou afete qualquer questão regida pelo da Parte requerida. Os pedidos de informações devem presente título pode entrar em vigor antes da sua pu- indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados blicação. em causa e incluir os elementos que indicam que a em- 5 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga as presa recorre a práticas que dificultam o comércio ou os Partes a facultar informações confidenciais cuja divulgação investimentos entre as Partes. possa entravar a aplicação da lei ou, de outro modo, ser 3 — A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos informações de que dispõe sobre isenções, medidas não interesses comerciais de empresas concretas, quer públicas, conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, in- quer privadas. cluindo a concessão do tratamento mais favorável, que se- 6 — O artigo 55.º é aplicável no que diz respeito ao jam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas presente capítulo. a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d). 4 — Os n.os 1 a 3 não obrigam as Partes a divulgar in- formações confidenciais que obstem à aplicação da lei CAPÍTULO 14 ou que, de outra forma, contrariem o interesse público ou Resolução de litígios prejudiquem os interesses comerciais legítimos de em- presas concretas. SECÇÃO 1 CAPÍTULO 13 Objetivo e âmbito de aplicação Transparência Artigo 172.º Artigo 171.º Objetivo 1 — Cada Parte deve responder prontamente a todos O presente capítulo tem por objetivo criar um meca- os pedidos de informações específicas apresentados pela nismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam respeito do presente Acordo a fim de alcançar, na medida do pos- ou afetem o disposto no presente título. Cada Parte deve sível, uma solução por mútuo acordo. 942 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Artigo 173.º SECÇÃO 3 Âmbito de aplicação Procedimentos de resolução de litígios Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é SUBSECÇÃO 1 aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação ou à aplicação do presente título. Procedimento de arbitragem SECÇÃO 2 Artigo 176.º Desencadeamento do procedimento de arbitragem Consultas e mediação 1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio Artigo 174.º após a realização das consultas previstas no artigo 174.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel Consultas de arbitragem ao abrigo do disposto no presente artigo. 1 — As Partes esforçar-se-ão por resolver os eventuais 2 — O pedido de constituição de um painel de arbitra- litígios referidos no artigo 173.º, iniciando consultas de gem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo. Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar 2 — Qualquer das Partes pode solicitar a realização de as medidas específicas em causa e explicar por que razões consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, essas medidas constituem uma infração às disposições com cópia para o Comité de Cooperação, indicando a referidas no artigo 173.º, de forma a apresentar de forma medida em causa e as disposições referidas no artigo 173.º clara a base jurídica da queixa. que considera aplicáveis. 3 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo Artigo 177.º ou acordado entre as Partes, a Parte requerida deve res- Constituição de um painel de arbitragem ponder no prazo de dez dias a contar da receção do pedido de consultas. 1 — O painel de arbitragem é composto por três árbitros. 4 — As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar 2 — No prazo de dez dias a contar da data de apresenta- da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo ção do pedido de constituição de um painel de arbitragem em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As à Parte requerida, as Partes procedem a consultas a fim de consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a chegar a acordo quanto à composição do referido painel. contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes 3 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do no decurso das mesmas, são confidenciais e não prejudicam presente artigo, nomear um árbitro da sua sublista, cons- os direitos das Partes em procedimentos ulteriores. tante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º Se uma 5 — Em casos urgentes, as consultas consideram-se das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da concluídas no prazo de 15 dias a contar da data de receção outra Parte, selecionado por sorteio pelo presidente do do pedido pela Parte requerida, salvo se as Partes acorda- Comité de Cooperação, ou pelo seu representante, a partir rem em prossegui-las. da sublista dessa Parte constante da lista elaborada nos 6 — Se a Parte à qual o pedido é apresentado não res- termos do artigo 196.º ponder ao pedido de consultas no prazo de dez dias a contar 4 — Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao da data da sua receção ou se as consultas não se realizarem nome do presidente do painel de arbitragem no prazo pre- nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, visto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar Cooperação ou o seu representante selecionam por sorteio, consultas ou estas forem concluídas sem se ter alcançado a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de uma solução por mútuo acordo, a Parte requerente pode arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da recorrer ao procedimento previsto no artigo 176.º lista elaborada nos termos do artigo 196.º 7 — Durante as consultas, cada Parte fornece informa- 5 — O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu ções factuais suficientes que permitam realizar uma análise representante, seleciona os árbitros no prazo de cinco dias exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar a contar do pedido de qualquer das Partes referido no n.o 3. o funcionamento e a aplicação do presente Acordo. 6 — A data de constituição do painel de arbitragem 8 — Sempre que digam respeito a situações de emer- é a data em que o último dos três árbitros selecionados gência na aceção do artigo 138.º, alínea h), as consultas confirmou que aceita a sua nomeação em conformidade consideram-se concluídas no prazo de cinco dias úteis a com o regulamento interno fixado no anexo V do presente contar da data de receção do pedido de consultas, a menos Acordo. que as Partes acordem de modo diverso. 7 — Caso não seja elaborada nenhuma das listas pre- vistas no artigo 196.º ou a lista elaborada não contenha Artigo 175.º um número de nomes suficiente no momento em que é Mediação formulado um pedido em conformidade com os n.os 3 ou 4, os árbitros são selecionados por sorteio de entre as pessoas Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que que tiverem sido formalmente propostas por uma ou por seja iniciado um procedimento de mediação a respeito ambas as Partes. de uma medida que afete negativamente o comércio ou 8 — Salvo acordo das Partes em contrário, no que se o investimento entre as Partes, nos termos do anexo VII. refere a litígios entre as Partes relativos a situações de Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 943 emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), aplica-se a Artigo 181.º segunda frase dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sem recurso Relatório intercalar do painel de arbitragem ao disposto no n.º 2 do presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente artigo é de dois dias. 1 — O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo máximo de 90 dias após a Artigo 178.º data da sua constituição. Caso o painel considere que este Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comu- A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem, nicando os motivos do atraso e a data em que o painel no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. profere uma decisão preliminar quanto ao caráter de ur- O relatório intercalar não será, em caso algum, emitido gência dos casos. mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. Artigo 179.º 2 — Em situações de urgência, o painel de arbitragem Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia envida todos os esforços para emitir o relatório intercalar no prazo de 45 dias e, o mais tardar, 60 dias a contar da 1 — No que respeita aos litígios relativos a situações de data da sua constituição. Qualquer das Partes pode solicitar emergência, tal como definido no artigo 138.º, alínea h), por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do pai- específicos do relatório intercalar, em conformidade com nel de arbitragem que atue como conciliador no que diz o disposto no artigo 180.º, n.º 2, no prazo de sete dias a respeito a questões relacionadas com o litígio, apresen- contar da sua apresentação. tando ao painel de arbitragem um pedido nesse sentido. 3 — No que respeita aos litígios entre as Partes relati- 2 — O conciliador tentará obter uma resolução de co- vos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, mum acordo para o litígio ou chegar a um acordo quanto ao alínea h), o relatório intercalar é emitido até 20 dias após procedimento para alcançar essa resolução. Se, no prazo de a data da constituição do painel de arbitragem e qualquer 15 dias a contar da sua nomeação, o conciliador não tiver conseguido obter esse acordo, recomenda uma resolução pedido formulado nos termos do artigo 180.º, n.º 2, deve para o litígio ou um procedimento para obter essa resolução ser satisfeito no prazo de cinco dias a contar da data da e decide dos termos e condições a observar a partir de uma apresentação do relatório intercalar. O painel de arbitra- data que fixa até que o litígio seja resolvido. gem pode também decidir dispensar a apresentação de um 3 — As Partes e as entidades sob o seu controlo ou relatório intercalar. jurisdição devem respeitar as recomendações formuladas ao abrigo do n.º 2 quanto aos termos e condições durante Artigo 182.º três meses a contar da data da decisão do conciliador Relatório final do painel de arbitragem ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro. 1 — O painel de arbitragem apresenta o seu relatório 4 — O conciliador deve respeitar o Código de Con- final às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de duta dos Membros do Painel de Arbitragem e Mediadores 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso consi- («Código de Conduta») constante do anexo VI do presente dere que não pode respeitar esse prazo, o seu presidente Acordo. notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel Artigo 180.º tenciona apresentar o relatório final. O relatório final não pode ser, em caso algum, emitido mais de 150 dias após a Relatórios do painel de arbitragem data da constituição do painel de arbitragem. 1 — O painel de arbitragem transmite às Partes um 2 — Em casos de urgência, o painel de arbitragem en- relatório intercalar no qual se apresentam as conclusões vida todos os esforços para apresentar o seu relatório no sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições prazo de 60 dias após a data da constituição do painel de relevantes e a fundamentação das conclusões e recomen- arbitragem. O relatório final não pode ser, em caso algum, dações que adota. emitido mais de 75 dias após a data da constituição do 2 — Qualquer das Partes pode solicitar ao painel de painel de arbitragem. arbitragem, por escrito, que reexamine determinados as- 3 — No que respeita aos litígios relativos a situações de petos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), o painel da sua receção. de arbitragem apresenta o seu relatório final no prazo de 3 — Após examinar as observações escritas das Partes 40 dias a contar da data da sua constituição. sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterá-lo e proceder a um exame adicional que considere SUBSECÇÃO 2 adequado. 4 — O relatório final do painel de arbitragem apresenta Cumprimento as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições relevantes referidas no artigo 173.º, bem Artigo 183.º como a fundamentação subjacente aos resultados e con- Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem clusões enunciados no mesmo. O relatório final inclui uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar de reexame intercalar e responde claramente às questões cumprimento, prontamente e de boa-fé, ao relatório final e observações das Partes. do painel de arbitragem. 944 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Artigo 184.º 2 — Se a Parte requerente decidir não solicitar uma Prazo razoável para o cumprimento proposta de compensação nos termos do n.º 1 do presente artigo ou se, embora tendo apresentado um pedido nesse 1 — Caso não seja possível o cumprimento imediato, sentido, não se chegar a acordo quanto à compensação as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoá- necessário para o cumprimento do disposto no relatório. vel ou da data da apresentação do relatório do painel de Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do arbitragem nos termos do artigo 185.º, n.º 2, pode, após relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida notificação da outra Parte e do Comité de Cooperação, notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação do tomar medidas adequadas que sejam equivalentes à anu- tempo de que necessita para lhe dar cumprimento (o «prazo lação ou redução (1) das vantagens causadas pela viola- razoável»). ção. A notificação deve especificar essas medidas. A Parte 2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a dura- requerente pode aplicar as medidas a qualquer momento ção do prazo razoável, a Parte requerente pode, no prazo de após o termo de um prazo de dez dias a contar da data da 20 dias a contar da data de receção da notificação efetuada receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta nos termos do n.º 1 do presente artigo, solicitar por escrito tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo ao painel de arbitragem inicialmente constituído nos ter- do n.º 3 do presente artigo. mos do artigo 177.º (o «painel de arbitragem original»), (1) Por «anulação ou redução» entende-se «anulação ou redução» em que determine a duração do referido prazo razoável. Esse conformidade com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC. Comité de Cooperação. O painel de arbitragem apresenta o seu relatório às Partes e ao Comité de Cooperação no 3 — Se a Parte requerida considerar que as medidas prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido. adequadas não equivalem a anulação ou redução dos efeitos 3 — A Parte requerida notifica a Parte requerente por causados pela violação das obrigações que incumbem a escrito dos progressos que realizou em termos do cum- essa Parte nos termos das disposições referidas no ar- primento do relatório final do painel de arbitragem. Essa tigo 173.º, pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem notificação é efetuada por escrito e tem lugar, pelo menos, original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é um mês antes do termo do prazo razoável. comunicado à Parte requerente e ao Comité de Cooperação 4 — O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo dentro do prazo de dez dias referido no n.º 2 do presente acordo entre as Partes. artigo. O painel de arbitragem original apresenta o seu relatório sobre as medidas notificadas pela Parte reque- Artigo 185.º rente às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. A Parte ao relatório final do painel de arbitragem requerente não pode tornar efetivas as medidas notificadas 1 — A Parte requerida notifica a Parte requerente e antes de o painel de arbitragem original apresentar o seu o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha relatório. As medidas que se tornem efetivas após a emis- tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel são do relatório devem ser compatíveis com o relatório do de arbitragem. Esta notificação é efetuada antes do termo painel de arbitragem. do prazo razoável. 4 — As medidas que a Parte requerente tornar efetivas, 2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a exis- bem como a compensação prevista no presente artigo, tência ou a conformidade de uma medida notificada nos ter- são temporárias e não devem ser aplicadas depois de: mos do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 173.º, a) As Partes terem chegado a uma solução por mútuo a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem acordo nos termos do artigo 191.º; original, por escrito, que se pronuncie sobre a questão. b) As Partes terem acordado que, através da medida Nesse pedido, a Parte requerente indica a medida especí- notificada nos termos do artigo 185.º n.º 1, a Parte reque- fica em apreço e explica por que motivo essa medida não rida passa a estar em conformidade com as disposições é conforme com as disposições referidas no artigo 173.º referidas no artigo 173.º; ou de modo a apresentar de forma clara a base jurídica da c) As medidas que o painel de arbitragem considerar, queixa. O painel de arbitragem entrega o seu relatório às ao abrigo do artigo 185.º, n.º 2, incompatíveis com as dis- Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a posições referidas no artigo 173.º terem sido retiradas ou contar da data de receção do pedido. alteradas, por forma a passarem a ser compatíveis com essas disposições. Artigo 186.º Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento Artigo 187.º 1 — Se a Parte requerida não notificar uma medida Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas tomada para dar cumprimento ao relatório final do painel corretivas temporárias por incumprimento de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer 1 — A Parte requerida notifica a Parte requerente e medida para dar cumprimento ao relatório ou que a me- o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha dida notificada nos termos do artigo 185.º, n.º 1, não é tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte de arbitragem na sequência do pedido de compensação nos termos das disposições referidas no artigo 173.º, a ou da adoção de uma medida adequada pela Parte reque- Parte requerida apresenta, se tal lhe for solicitado pela rente ao abrigo do artigo 186.º, consoante o caso. Com Parte requerente e após consultas com essa Parte, uma exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a proposta de compensação. Parte requerente suspende a medida no prazo de 30 dias Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 945 a contar da data de receção da notificação. Nos casos em aplicável o procedimento previsto no artigo 177.º O prazo que tiver sido aplicada uma compensação, e com exceção para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo dos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a Parte período de tempo necessário para se nomear um novo requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação árbitro, que não pode ser superior a 20 dias. no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação de que deu cumprimento ao relatório final do painel de Artigo 190.º arbitragem. Suspensão e encerramento dos procedimentos 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao de arbitragem e por incumprimento facto de a Parte requerida ter ou não dado cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem no prazo de A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de 30 dias a contar da data de receção da notificação nos arbitragem suspende os seus trabalhos a qualquer momento termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerente pelo período acordado entre as Partes, que não pode ser solicita por escrito ao painel de arbitragem original que superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado retoma os seus trabalhos antes do final desse período, me- simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Coopera- diante pedido por escrito de ambas as Partes ou no termo ção. O relatório do painel de arbitragem é notificado às desse período mediante pedido por escrito de qualquer Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a delas. A Parte requerente notifica o presidente do Comité contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de de Cooperação e a outra Parte nesse sentido. Se nenhuma arbitragem deliberar que a Parte requerida deu cumpri- das Partes solicitar que os trabalhos do painel de arbitragem mento ao seu relatório final, a Parte requerente põe termo sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, à medida adequada adotada nos termos do artigo 186.º o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento ou a Parte requerida põe termo à compensação, conforme dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os o caso. Se o painel de arbitragem deliberar que a Parte direitos de qualquer das Partes noutros procedimentos no requerida não deu pleno cumprimento ao seu relatório âmbito do artigo 197.º final, a compensação ou a medida adequada adotada nos termos do artigo 186.º é adaptada à luz do relatório do Artigo 191.º painel de arbitragem. Solução por mútuo acordo Artigo 188.º As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio nos termos do Medidas corretivas para litígios urgentes presente capítulo, notificando conjuntamente o Comité em matéria de energia de Cooperação e o presidente do painel de arbitragem, se 1 — No que respeita aos litígios entre as Partes relati- for caso disso, da solução a que chegaram. Se a solução vos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, exigir aprovação em conformidade com os procedimentos alínea h), é aplicável o presente artigo. internos de cada Parte, a notificação deve referir este requi- 2 — Em derrogação do disposto nos artigos 184.º, sito, e o procedimento de resolução de litígios é suspenso. 185.º e 186.º, a Parte requerente pode tomar medidas Se essa aprovação não for exigida ou se for notificada a adequadas que sejam equivalentes à anulação ou redu- conclusão desses procedimentos internos, o procedimento ção provocadas pela Parte que não deu cumprimento de resolução de litígios é encerrado. ao relatório final do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua emissão. Essas medidas podem Artigo 192.º ter efeitos imediatos e podem ser mantidas enquanto a Regulamento interno Parte requerida não tiver dado cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem. 1 — Os procedimentos de resolução de litígios nos ter- 3 — Caso a Parte requerida conteste a existência de mos do presente capítulo são regidos pelo regulamento incumprimento ou a proporcionalidade da medida que interno constante do anexo V do presente Acordo e pelo passou a ser aplicada pela Parte requerente ou o seu in- código de conduta que figura no anexo VI do presente cumprimento, pode dar início ao procedimento previsto no Acordo. artigo 186.º, n.º 3, e no artigo 187.º, que será examinado 2 — Salvo disposição em contrário no regulamento com a maior brevidade possível. A Parte requerente só interno constante do anexo V do presente Acordo, as au- pode eliminar ou adaptar as medidas depois de o painel de dições do painel de arbitragem são abertas ao público. arbitragem se ter pronunciado sobre a questão, podendo manter as medidas na pendência do processo. Artigo 193.º Informações e assessoria técnica SUBSECÇÃO 3 A pedido de uma das Partes, ou por sua própria inicia- Disposições comuns tiva, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos a partir de Artigo 189.º qualquer fonte, incluindo as Partes no litígio. Se o consi- Substituição dos árbitros derar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel consulta as Partes Se, num procedimento de arbitragem nos termos do antes de escolher os peritos. As pessoas singulares ou presente capítulo, o painel de arbitragem original, ou alguns coletivas estabelecidas no território de um das Partes po- dos seus membros, não puder participar, se retire ou tenha dem comunicar informações amicus curiae ao painel de de ser substituído por não respeitar os requisitos do código arbitragem de acordo com o regulamento interno constante de conduta constante do anexo VI do presente Acordo, é do anexo V. As informações obtidas ao abrigo do presente 946 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 artigo são divulgadas a cada uma das Partes e submetidas aceitar instruções de nenhuma organização ou governo à respetiva apreciação. nem estar dependentes do governo de qualquer das Par- tes, devendo respeitar o código de conduta que figura no Artigo 194.º anexo VI do presente Acordo. 3 — O Comité de Cooperação pode elaborar listas su- Regras de interpretação plementares de 15 pessoas com conhecimentos e expe- O painel de arbitragem interpreta as disposições refe- riência em setores específicos abrangidos pelo presente ridas no artigo 173.º em conformidade com as regras de Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas interpretação consuetudinárias do direito público inter- suplementares serão utilizadas para a composição do pai- nacional, incluindo as regras codificadas na Convenção nel de arbitragem em conformidade com o procedimento de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados. O painel previsto no artigo 177.º de arbitragem tem igualmente em conta as diferentes in- terpretações dos painéis da OMC e do Órgão de Recurso Artigo 197.º adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Os relatórios do painel de arbitragem não podem aumen- Relação com as obrigações no âmbito da OMC tar nem diminuir os direitos ou as obrigações das Partes 1 — O recurso às disposições em matéria de resolução previstos ao abrigo do presente Acordo. de litígios do presente título não prejudica a adoção de medidas no âmbito da OMC, nomeadamente um procedi- Artigo 195.º mento de resolução de litígios. 2 — No entanto, uma Parte não pode, relativamente a Decisões e relatórios do painel de arbitragem uma medida concreta, procurar obter, junto das duas ins- 1 — As deliberações do painel de arbitragem são confi- tâncias, reparação pela violação de uma obrigação substan- denciais. O painel de arbitragem envida todos os esforços cialmente equivalente tanto ao abrigo do presente Acordo para tomar decisões por consenso. Todavia, se tal não for como do Acordo da OMC. Nesse caso, uma vez iniciado possível, a questão em apreço é decidida por maioria. um procedimento de resolução dos litígios, a Parte não As eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, pode procurar obter reparação pela violação da obrigação em caso algum, ser divulgadas. substancialmente equivalente ao abrigo do outro Acordo 2 — Os relatórios do painel de arbitragem são elabora- na outra instância, a menos que a instância selecionada em dos sem a presença das Partes. Os relatórios apresentam as primeiro lugar não se pronuncie sobre o pedido por razões conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das processuais ou jurisdicionais. disposições pertinentes referidas no artigo 173.º, bem como 3 — Para efeitos do presente artigo: a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões neles enunciados. a) Considera-se que foi iniciado um procedimento de 3 — Os relatórios do painel de arbitragem devem ser resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quais- uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos quer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as coletivas. Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios 4 — As Partes tornam público o relatório do painel da OMC; de arbitragem, sob reserva de proteção de informações b) Considera-se que foi iniciado um procedimento de confidenciais, tal como previsto no regulamento interno resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando constante do anexo V do presente Acordo. uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitra- gem nos termos do artigo 176.º, n.º 1. SECÇÃO 4 4 — O disposto no presente Acordo não impede de Disposições gerais forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obri- gações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios. Artigo 196.º O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir Listas dos árbitros uma Parte de aplicar medidas corretivas temporárias por incumprimento ao abrigo do presente capítulo. 1 — O mais tardar seis meses a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo, o Comité de Co- operação, com base nas propostas apresentadas pelas Artigo 198.º Partes, elabora uma lista com, pelo menos, 15 pessoas Prazos que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: 1 — Salvo especificação em contrário, todos os prazos uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam fixados para os painéis de arbitragem apresentarem os seus desempenhar a função de presidente do painel de arbi- relatórios, correspondem ao número de dias a contar do tragem. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem. O Comité de Cooperação deve garantir que a lista se 2 — Qualquer prazo referido no presente capítulo pode mantém sempre a este nível. ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. 2 — Os árbitros devem possuir experiência e conheci- O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor mentos especializados em direito e comércio internacio- às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente nais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não capítulo, indicando as razões para essa proposta. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 947 TÍTULO IV intercâmbio de experiências com vista a evitar práticas fiscais com efeitos prejudiciais. Cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável CAPÍTULO 4 CAPÍTULO 1 Cooperação no domínio estatístico Diálogo económico Artigo 203.º As Partes promovem a harmonização de métodos e Artigo 199.º práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação As Partes subscrevem os princípios da economia de de dados estatísticos. A cooperação estatística centra-se mercado livre com vista a assegurar políticas macroeco- no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de boas nómicas sólidas e comprometem-se a manter e a aprofun- práticas e no respeito dos Princípios Fundamentais das dar um diálogo económico regular destinado a alargar e Estatísticas Oficiais da ONU e do Código de Conduta das aprofundar ainda mais os laços económicos mutuamente Estatísticas Europeias. benéficos, bem como o desenvolvimento sustentável e o A União Europeia dará o seu contributo para este fim crescimento económico. prestando assistência técnica à República do Cazaquistão. Artigo 200.º CAPÍTULO 5 As Partes reexaminam periodicamente a situação da Cooperação no domínio da energia cooperação bilateral, procedendo a um intercâmbio regular de informações, de conhecimentos especializados e de Artigo 204.º melhores práticas no domínio das políticas económicas, do desenvolvimento económico e financeiro e das esta- As Partes prosseguem e intensificam a cooperação exis- tísticas. tente em questões energéticas, com o objetivo de reforçar a segurança do aprovisionamento de energia, a eficiência, a sustentabilidade e a competitividade. A cooperação baseia- CAPÍTULO 2 -se numa parceria abrangente e orienta-se por princípios Cooperação no domínio da gestão das finanças de interesse comum, reciprocidade, transparência e pre- públicas, incluindo a auditoria visibilidade, de acordo com os princípios da economia de do setor público e o controlo interno mercado e com os acordos multilaterais e bilaterais em vigor neste domínio. Artigo 201.º Artigo 205.º As Partes cooperam no domínio da gestão das finan- ças públicas, incluindo a auditoria do setor público e o A cooperação abrange, nomeadamente, os seguintes controlo interno, com o intuito de prosseguir o desen- aspetos: volvimento de um sistema sólido de gestão das finanças a) Implementação de estratégias e políticas em ma- públicas, compatível com os princípios da economia, da téria de energia, elaboração de previsões e de cenários, eficiência e da eficácia, bem como da transparência e incluindo as condições do mercado global para os produtos responsabilização. energéticos, bem como a melhoria do sistema estatístico A cooperação inclui: no setor da energia; b) Criação de um clima de investimento estável e atra- a) A promoção da implementação de normas geralmente tivo, bem como de incentivos a investimentos mútuos reconhecidas e aceites a nível internacional, bem como no domínio da energia numa base não discriminatória e a convergência com as boas práticas da União Europeia transparente; neste domínio; c) Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Inves- b) O intercâmbio de informações e de experiências timento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvol- neste domínio. vimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre as Partes no CAPÍTULO 3 domínio da energia; d) Reforço da cooperação científica e técnica e intercâm- Cooperação no domínio da fiscalidade bio de informações com vista ao desenvolvimento de tec- nologias energéticas, com especial ênfase nas tecnologias Artigo 202.º eficientes do ponto de vista energético e respeitadores do As Partes envidam esforços no sentido de intensificar ambiente, em conformidade com o disposto no capítulo 3 a cooperação internacional no domínio fiscal, nomea- («Cooperação no domínio da investigação e da inovação») damente no que respeita à facilitação da cobrança de do título VI; receitas fiscais legítimas, e adotar medidas compatí- e) Gestão e formação técnica no setor da energia, veis com as normas internacionais para a aplicação nomeadamente através da facilitação do intercâmbio efetiva dos princípios de boa governação no domínio de estagiários em cursos especializados em estabe- fiscal, nomeadamente a transparência e o intercâmbio lecimentos de ensino superior da União Europeia e de informações. As Partes reforçam ainda o diálogo e o da República do Cazaquistão, bem como do desen- 948 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 volvimento de programas de formação conjuntos em Artigo 208.º conformidade com as boas práticas; Poupança e eficiência energéticas f) Alargamento da cooperação no âmbito das instâncias multilaterais e através de iniciativas e instituições no do- A cooperação é prosseguida com vista a promover a mínio da energia; poupança e a eficiência energéticas, incluindo no setor g) Cooperação com vista ao intercâmbio de conhecimen- do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização tos e experiências, bem como à transferência de tecnologias de gás associado), dos edifícios, dos equipamentos e dos para a inovação, incluindo nos domínios da gestão e das transportes, nomeadamente, através de: tecnologias energéticas. a) Intercâmbio de informações sobre políticas de eficiência energética e respetivos quadros jurídicos e regulamentares Artigo 206.º e planos de ação; Energia proveniente de hidrocarbonetos b) Facilitação do intercâmbio de experiências e de conhe- cimentos especializados no domínio da eficiência energé- A cooperação no domínio da energia proveniente de tica e da poupança de energia; hidrocarbonetos abrange os seguintes domínios: c) Lançamento e execução de projetos, incluindo proje- a) Modernização e a melhoria das infraestruturas ener- tos de demonstração, com vista à introdução de tecnologias géticas já existentes, e desenvolvimento de futuras infraes- e soluções inovadoras no domínio da eficiência energética truturas de interesse comum, de acordo com os princípios e da poupança de energia; do mercado, incluindo os que visam a diversificação das d) Realização de programas e cursos de formação no fontes de energia, dos fornecedores, das rotas e métodos domínio da eficiência energética, a fim de concretizar os de transporte, bem como a criação de novas capacidades objetivos enunciados no presente artigo. de produção e a integridade, eficiência e segurança das infraestruturas energéticas, incluindo as infraestruturas CAPÍTULO 6 de energia elétrica; b) Desenvolvimento de mercados da energia competiti- Cooperação no domínio dos transportes vos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com as melhores práticas, graças a reformas regulamen- Artigo 209.º tares; As Partes cooperam com vista a: c) Melhoria e reforço da estabilidade e segurança a longo prazo do comércio da energia, assegurando, nome- a) Alargar e reforçar a sua cooperação no domínio dos adamente, a previsibilidade e a estabilidade da procura de transportes, a fim de contribuir para o desenvolvimento energia, numa base não discriminatória, minimizando ao de sistemas de transporte sustentáveis; mesmo tempo os impactos e riscos ambientais; b) Centrar-se nos aspetos sociais e ambientais dos sis- d) Promoção de um elevado nível de proteção ambiental temas de transporte; e de desenvolvimento sustentável no setor da energia, in- c) Promover a eficiência e a segurança das operações cluindo a extração, a produção, a distribuição e o consumo; de transporte; e) Reforço da segurança das atividades de exploração e d) Reforçar as principais ligações de transporte entre de produção offshore de hidrocarbonetos através da troca os seus territórios. de experiências no domínio da prevenção de acidentes, da Artigo 210.º análise a posteriori de acidentes, das políticas de resposta e de reabilitação, bem como do intercâmbio de melhores A cooperação a que se refere o presente capítulo inclui, práticas em matéria de responsabilização e de práticas designadamente, os seguintes domínios: jurídicas em caso de acidentes. a) Intercâmbio de melhores práticas no domínio das políticas de transporte; Artigo 207.º b) Melhoria da circulação de passageiros e mercadorias, Fontes de energia renováveis aumento da fluidez dos fluxos de transporte através da elimi- nação de obstáculos administrativos, técnicos e outros, com É desenvolvida cooperação nos seguintes domínios: vista a uma integração mais estreita dos mercados, à melhoria a) Desenvolvimento de fontes de energia renováveis de das redes de transporte e à modernização das infraestruturas; c) Intercâmbio de informações e atividades conjuntas a forma económica e ambientalmente sustentável, incluindo nível regional e internacional e implementação dos acordos a cooperação em matéria de questões regulamentares, cer- e convenções internacionais aplicáveis; tificação e normalização, bem como de desenvolvimento d) Intercâmbio de melhores práticas em matéria de segu- tecnológico; rança dos transportes marítimos e do seu desenvolvimento b) Facilitação dos intercâmbios entre a República do sustentável. Cazaquistão e as instituições, laboratórios e entidades do setor privado europeu, incluindo através de programas A República do Cazaquistão deve tornar compatíveis conjuntos, com o objetivo de implementar as melhores com a legislação da União Europeia os respetivos acordos práticas para desenvolver a energia do futuro e criar uma bilaterais no domínio dos serviços aéreos celebrados com economia verde; os Estados-Membros da União Europeia. c) Realização de seminários, conferências e progra- mas de formação conjuntos e intercâmbio periódico de Artigo 211.º informações e de dados estatísticos abertos, bem como de informações sobre o desenvolvimento de fontes de É mantido um diálogo regular sobre as questões abran- energia renováveis. gidas pelo presente capítulo. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 949 CAPÍTULO 7 benefício mútuo, tendo simultaneamente em conta a inter- dependência existente entre os compromissos bilaterais e Cooperação no domínio do ambiente os compromissos multilaterais neste domínio. Artigo 212.º Artigo 216.º As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em A cooperação promove medidas a nível interno e inter- matéria ambiental, contribuindo para o desenvolvimento nacional, nomeadamente nos seguintes domínios: sustentável e a boa governação no domínio da proteção do ambiente. a) Atenuação das alterações climáticas; É desenvolvida cooperação nos seguintes domínios: b) Adaptação às alterações climáticas; c) Abordagens baseadas ou não no mercado, para fazer a) Avaliações, acompanhamento e controlo ambientais; face às alterações climáticas; b) Educação e sensibilização ambientais, melhoria do d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, im- acesso à informação, da participação dos cidadãos no pro- plantação e difusão de novas tecnologias hipocarbóni- cesso de tomada de decisões e do acesso à justiça em cas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis; questões ambientais; e) Intercâmbio de conhecimentos especializados em c) Legislação no domínio da proteção do ambiente; matéria climática e apoio a outros setores; d) Qualidade do ar; f) Sensibilização, educação e formação. e) Gestão de resíduos; f) Gestão da qualidade da água, incluindo o meio marinho; Artigo 217.º g) Gestão integrada dos recursos hídricos, incluindo a promoção de tecnologias avançadas de poupança de água; As Partes procedem ao intercâmbio de informações h) Conservação e proteção da diversidade biológica e e de conhecimentos, à implementação de atividades de paisagística; investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações i) Gestão sustentável das florestas; sobre tecnologias limpas, à implementação de atividades j) Poluição industrial e emissões industriais; conjuntas a nível regional e internacional, incluindo no que k) Classificação e gestão segura das substâncias químicas; respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente l) Iniciativas da União Europeia e da República do Ca- aplicáveis às Partes, nomeadamente a Convenção-Quadro zaquistão em matéria de economia verde; e das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, bem m) Intercâmbio de experiências no que respeita a políti- como atividades conjuntas no quadro das instâncias com- cas que visam o desenvolvimento sustentável das pescas. petentes, conforme adequado. Artigo 213.º CAPÍTULO 9 A cooperação no domínio da proteção do ambiente é efetuada por acordo mútuo entre as Partes e assume, Cooperação no domínio da indústria nomeadamente, as seguintes formas: Artigo 218.º a) Intercâmbio de tecnologias e informações científicas e técnicas, bem como de informações sobre atividades de As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no investigação no domínio da proteção do ambiente; domínio industrial, incluindo no que respeita à criação de b) Intercâmbio de experiências no que respeita à me- incentivos eficazes e de condições favoráveis para uma lhoria da legislação e metodologias ambientais. maior diversificação e um aumento da competitividade da indústria transformadora. Artigo 214.º Para o efeito, as Partes cooperam, nomeadamente atra- vés do intercâmbio de melhores práticas e de experiências, As Partes prestam especial atenção à cooperação quanto nos seguintes setores: às questões ambientais no âmbito dos acordos ambientais multilaterais relevantes e acordam em intensificar a coo- a) Produtividade e eficiência na utilização dos recursos; peração a nível regional. b) Medidas públicas de apoio aos setores industriais, As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com com base nos requisitos da OMC e noutras regras aplicá- vista a promover a integração da vertente do ambiente nou- veis das Partes; tros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, c) Implementação da política industrial num contexto a melhoria dos conhecimentos e competências, a educação de aprofundamento da integração; e a sensibilização ambientais nos domínios referidos no d) Recurso a instrumentos que permitam aumentar a presente capítulo. eficiência da implementação da política industrial; e) Realização de atividades de investimento na indústria transformadora, redução do consumo de energia, bem como CAPÍTULO 8 intercâmbio das experiências no que respeita à implemen- tação de políticas que visem aumentar a produtividade do Cooperação no domínio das alterações climáticas trabalho; f) Criação de condições para o desenvolvimento de Artigo 215.º novas tecnologias de produção, de indústrias de elevada As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação tecnologia, e de transferência de conhecimentos e de tec- em matéria de luta contra as alterações climáticas e de nologias, bem como desenvolvimento de infraestruturas adaptação às suas consequências. A cooperação é reali- de base e de um ambiente favorável ao surgimento de zada no interesse das Partes, com base na igualdade e no polos de inovação; 950 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 g) No domínio do investimento e do comércio nos se- b) Prossecução do desenvolvimento da política relativa tores mineiro e da produção de matérias-primas, com o ao governo das empresas em consonância com as nor- objetivo de promover a compreensão mútua e a transpa- mas internacionais e, em especial, as normas da OCDE; rência, melhorar o ambiente empresarial e promover o c) Promoção da implementação e aplicação coerente de intercâmbio de informações e a cooperação no setor da Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) para indústria mineira não energética, em especial de extração as contas consolidadas das sociedades cotadas; de minérios metálicos e minerais industriais; d) Aproximação das regras contabilísticas e do relato h) Desenvolvimento das capacidades dos recursos hu- financeiro, incluindo no que respeita às PME; manos na indústria transformadora; e) Regulamentação e supervisão das profissões de au- i) Promoção de iniciativas empresariais e de cooperação ditor e de contabilista; industrial entre as empresas da União Europeia e as da f) Normas internacionais de auditoria e o Código de Deon- República do Cazaquistão. tologia da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores O presente Acordo não exclui uma cooperação indus- graças à observância de regras e de normas deontológicas trial mais ampla entre as Partes, podendo ser celebrados por Parte das organizações profissionais, das organizações convénios separados. de auditoria e dos auditores. CAPÍTULO 10 CAPÍTULO 12 Cooperação no domínio das pequenas Cooperação no domínio da banca, seguros e outros e médias empresas serviços financeiros Artigo 219.º Artigo 221.º As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no As Partes acordam na importância da adoção de legis- domínio das pequenas e médias empresas (PME), com vista lação e práticas eficazes, bem como da cooperação no a promover um ambiente empresarial propício à criação e domínio dos serviços financeiros, a fim de: desenvolvimento bem sucedidos das PME. a) Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros; Para esse efeito, as Partes cooperam nos seguintes do- b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos inves- mínios: tidores e dos utilizadores de serviços financeiros; a) Intercâmbio de informações sobre a política de de- c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema senvolvimento das PME; financeiro global; b) Intercâmbio de melhores práticas no que respeita d) Promover a cooperação entre os diferentes inter- a iniciativas destinadas a reforçar o empreendedorismo venientes do sistema financeiro, incluindo as entidades enquanto competência fundamental; reguladoras e de supervisão; c) Promoção de melhores contactos entre organizações e) Promover uma supervisão independente e efetiva. empresariais de ambas as Partes através do reforço do diálogo; As Partes promovem a convergência regulamentar com d) Partilha de experiências no que respeita à ajuda a dar as normas reconhecidas internacionalmente para criar sis- às PME para desenvolverem a sua capacidade de acesso temas financeiros sólidos. aos mercados internacionais; e) Intercâmbio de experiências no domínio da melho- CAPÍTULO 13 ria do impacto do quadro regulamentar sobre as PME; f) Intercâmbio de melhores práticas em matéria de acesso Cooperação no domínio da sociedade das PME a financiamento. da informação Artigo 222.º CAPÍTULO 11 As Partes promovem a cooperação em matéria de de- Cooperação no domínio do direito das sociedades senvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade Artigo 220.º generalizada das tecnologias da informação e comunicação As Partes reconhecem a importância de um conjunto (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessí- efetivo de regras e práticas nos domínios do direito e do veis. A cooperação tem por objetivo promover o desenvol- governo das empresas, bem como da contabilidade e au- vimento da concorrência e da abertura dos mercados das ditoria, numa economia de mercado viável com um am- TIC, bem como incentivar os investimentos no setor. biente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar Artigo 223.º neste domínio. A cooperação abrange, designadamente, o intercâmbio As Partes cooperam nos seguintes domínios: de informações e de melhores práticas em matéria da im- plementação de iniciativas no setor da sociedade da infor- a) Intercâmbio de melhores práticas a fim de garantir mação, incidindo nomeadamente nos seguintes aspetos: a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes à organização e representação de empresas registadas de a) Desenvolvimento de um quadro regulamentar efetivo forma transparente e facilmente acessível; para o setor das TIC; Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 951 b) Promoção do acesso à banda larga; Artigo 229.º c) Desenvolvimento de serviços eletrónicos interope- ráveis; Essa cooperação incluiu, designadamente, os seguintes d) Garantia da proteção de dados; e domínios: e) Desenvolvimento dos serviços de itinerância («roaming»). a) Facilitação da compreensão mútua das políticas agrí- cola e de desenvolvimento rural; Artigo 224.º b) Intercâmbio de melhores práticas nos domínios do As Partes promovem a cooperação entre as entidades planeamento, avaliação e implementação das políticas reguladoras no domínio das TIC, incluindo as comunica- agrícola e de desenvolvimento rural; ções eletrónicas, na União Europeia e na República do c) Partilha de conhecimentos e de melhores práticas Cazaquistão. no que se refere às políticas de desenvolvimento rural com vista a promover o bem-estar social e económico das CAPÍTULO 14 populações das zonas rurais; Cooperação no domínio do turismo d) Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola; Artigo 225.º e) Melhoria da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados; As Partes cooperam no domínio do turismo no intuito f) Intercâmbio de experiências no que respeita às in- de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo dicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros competitivo e sustentável que gere crescimento econó- alimentícios, às políticas de qualidade e respetivos meca- mico, empoderamento, emprego e intercâmbios no setor nismos de controlo, aos meios para garantir a segurança do turismo. dos alimentos, bem como ao desenvolvimento da produção Artigo 226.º de produtos da agricultura biológica; g) Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços A cooperação baseia-se nos seguintes princípios: de vulgarização junto dos produtores agrícolas; a) Respeito da integridade e dos interesses das comu- h) Promoção da cooperação em projetos de investimento nidades locais, especialmente nas zonas rurais; agroindustriais, em especial no que se refere ao desenvol- b) Importância da preservação do património cultural vimento dos setores da pecuária e da agricultura; e histórico; e i) Intercâmbio de experiências no que respeita a políticas c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do relacionadas com o desenvolvimento sustentável do setor ambiente. agroindustrial, bem como à transformação e distribuição Artigo 227.º de produtos agrícolas. A cooperação incide nos seguintes aspetos: CAPÍTULO 16 a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, ex- periências e conhecimentos especializados, incluindo no Cooperação nos domínios do emprego, das relações que respeita a tecnologias inovadoras; laborais, da política social b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que asso- e da igualdade de oportunidades ciem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo; Artigo 230.º c) Promoção e desenvolvimento dos produtos e merca- dos turísticos, das infraestruturas, dos recursos humanos e As Partes incentivam o desenvolvimento do diálogo das estruturas institucionais, bem como a identificação e e cooperam na promoção da Agenda do Trabalho Digno eliminação dos obstáculos existentes no setor dos serviços da OIT, bem como a nível da política de emprego, das de viagens; condições de vida e de trabalho e da saúde e segurança no d) Definição e implementação de políticas e estratégias trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão eficazes, incluindo no que se refere a aspetos jurídicos, social e da luta contra a discriminação e do tratamento administrativos e financeiros adequados; equitativo dos trabalhadores que residem e trabalham le- e) Formação e reforço de capacidades no setor do tu- galmente na outra Parte. rismo com vista a melhorar a qualidade dos serviços; e f) Desenvolvimento e promoção do turismo de forma Artigo 231.º a envolver as populações locais e outros tipos de turismo de forma sustentável. As Partes prosseguem os objetivos contemplados no artigo 230.º, incluindo através da cooperação e do inter- câmbio de melhores práticas nos seguintes domínios: CAPÍTULO 15 a) Melhoria da qualidade de vida e garantia de um me- Cooperação no domínio da agricultura lhor ambiente social; e desenvolvimento rural b) Melhoria da inclusão social e do nível de proteção social para todos os trabalhadores e modernização dos Artigo 228.º sistemas de proteção social em termos de qualidade, aces- As Partes cooperam na promoção do desenvolvimento sibilidade e sustentabilidade financeira; agrícola e rural, nomeadamente através da convergência c) Redução da pobreza, reforço da coesão social e pro- gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria. teção das pessoas vulneráveis; 952 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 d) Luta contra a discriminação social e laboral em con- TÍTULO V formidade com as obrigações das Partes por força das normas e convenções internacionais; Cooperação no domínio da liberdade, e) Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho segurança e justiça e melhoria da eficiência dos serviços de emprego; f) Promoção de mais e melhores empregos com condi- Artigo 235.º ções de trabalho dignas; Estado de direito e respeito pelos direitos humanos g) Melhoria das condições de vida e de trabalho, bem e liberdades fundamentais como do nível de proteção da saúde e segurança no trabalho; h) Promoção da igualdade de género, incentivando a No âmbito da sua cooperação ao abrigo do presente participação das mulheres na vida económica e social e título, as Partes atribuem especial importância à promoção garantindo a igualdade de oportunidades entre homens do Estado de direito, o que inclui a independência do poder e mulheres no emprego, na educação, na formação, na judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento economia, na sociedade e nos processos de tomada de equitativo, bem como ao respeito pelos direitos humanos decisões; e pelas liberdades fundamentais. i) Melhoria da qualidade da legislação laboral e garantia As Partes cooperam no sentido de melhorar o funcio- de uma melhor proteção dos trabalhadores; namento das instituições, incluindo a aplicação efetiva da j) Reforço e promoção do diálogo social, incluindo o lei, a ação penal, a administração da justiça e a prevenção reforço das capacidades dos parceiros sociais. e luta contra a corrupção. Artigo 232.º Artigo 236.º As Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar Cooperação jurídica efetivamente as convenções da OIT em vigor. As Partes cooperam em matéria civil e comercial no que Tendo em conta a Declaração Ministerial do Conselho diz respeito à negociação, ratificação e aplicação das con- Económico e Social das Nações Unidas em matéria de venções multilaterais relevantes no domínio da cooperação emprego pleno, produtivo e digno para todos, de 2006, judiciária em matéria civil e, em especial, as Convenções as Partes consideram o pleno emprego produtivo e o tra- da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. balho digno para todos como elementos fundamentais do As Partes reforçam a cooperação em matéria penal, desenvolvimento sustentável. incluindo em matéria de assistência jurídica mútua. Esta Em consonância com a Declaração da OIT relativa aos cooperação pode incluir, se for caso disso e sujeita aos princípios e direitos fundamentais no trabalho de 1998, procedimentos aplicáveis, a adesão às convenções do Con- as Partes incentivam a participação de todas as Partes selho da Europa e respetiva aplicação em processos penais interessadas pertinentes, em especial os parceiros sociais, por Parte da República do Cazaquistão, a aplicação dos no desenvolvimento das respetivas políticas sociais e na instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas cooperação entre a União Europeia e a República da Ca- e a cooperação com a Eurojust. zaquistão no âmbito do presente Acordo. As Partes procuram reforçar a cooperação em matéria Artigo 237.º de trabalho digno, emprego e política social em todas as Proteção dos dados pessoais instâncias e organizações pertinentes. As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais através do intercâmbio de me- CAPÍTULO 17 lhores práticas e de experiências, tendo em conta as normas e Cooperação no domínio da saúde os instrumentos jurídicos internacionais adotados pela UE. Tal pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos Artigo 233.º procedimentos aplicáveis, a adesão e a aplicação da Con- venção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da Caráter Pessoal e do respetivo Protocolo Adicional por saúde humana e reduzir as desigualdades neste domínio, Parte da República do Cazaquistão. em consonância com os valores e princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento Artigo 238.º sustentável e o crescimento económico. Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras Artigo 234.º 1 — As Partes confirmam a importância que atribuem à A cooperação contempla a prevenção e o controlo de gestão dos fluxos migratórios. A cooperação neste domínio doenças transmissíveis e não transmissíveis, nomeada- assenta na consulta mútua entre as Partes e é levada a cabo mente através do intercâmbio de informações sobre saúde, em conformidade com a legislação em vigor. da promoção da integração da vertente da saúde em todas 2 — No âmbito da cooperação destinada a prevenir e as políticas, da cooperação com as organizações interna- combater a migração irregular, as Partes acordam que: cionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, e do incentivo à aplicação dos acordos internacionais no a) A República do Cazaquistão readmitirá os seus na- domínio da saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta cionais ilegalmente presentes no território de um Estado- Antitabaco da Organização Mundial da Saúde, de 2003, e -Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem o Regulamento Sanitário Internacional. demora injustificada; e Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 953 b) Cada um dos Estados-Membros da União Europeia Artigo 241.º readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no ter- Drogas ilícitas ritório da República do Cazaquistão, a pedido deste país e sem demora injustificada. As Partes cooperam na aplicação de uma aborda- gem equilibrada e integrada em matéria de luta contra 3 — Os Estados-Membros da União Europeia e a Re- a droga, nomeadamente sobre questões de tráfico de pública do Cazaquistão proporcionarão aos seus nacionais estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus pre- os documentos de identidade necessários para o efeito do cursores. As políticas e medidas adotadas neste domínio n.º 2, sem outras formalidades para além das referidas no têm por objetivo reforçar as estruturas de luta contra presente artigo e sem demora injustificada. Se a pessoa a a oferta e a procura de drogas ilícitas, de substâncias readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua psicotrópicas e seus precursores através da melhoria nacionalidade, as representações diplomática e consular da coordenação e da cooperação entre as autoridades competentes do Estado-Membro em questão ou da Repú- competentes para reduzir o tráfico, a oferta e a procura blica do Cazaquistão tomam, mediante pedido da Repú- de drogas ilícitas, reforçando as medidas de prevenção, blica do Cazaquistão ou do Estado-Membro em questão, as de tratamento e de reabilitação, no devido respeito pelos disposições necessárias para interrogar essa pessoa, a fim direitos humanos. de determinar a sua nacionalidade sem mais formalidades A cooperação visa igualmente reduzir os efeitos noci- nem demora injustificada. vos das drogas, fazer face à problemática da produção e 4 — As Partes acordam em encetar um diálogo exaus- consumo de drogas sintéticas e assegurar uma prevenção tivo sobre questões relevantes em matéria de migração, eficaz do desvio de precursores para o fabrico ilícito de em sintonia com a Abordagem Global para a Migração estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. e a Mobilidade, com vista, nomeadamente, a ponderar a As Partes definem as modalidades de cooperação para possibilidade de negociação de um acordo entre a União alcançar esses objetivos. As ações baseiam-se em princí- Europeia e a República do Cazaquistão que regule as obri- pios definidos de comum acordo, em consonância com gações específicas que incumbem aos Estados-Membros as convenções e instrumentos internacionais aplicáveis da União Europeia e à República do Cazaquistão em ma- e com o Plano de Ação da UE e da Ásia Central de luta téria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão contra a droga. de nacionais de outros países e de apátridas, bem como com vista a ponderar a eventual negociação, em paralelo, Artigo 242.º de um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da República do Ca- Luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e transnacional zaquistão. As Partes cooperam com o objetivo de prevenir e com- Artigo 239.º bater todas as formas de criminalidade organizada, econó- mica, financeira e transnacional, incluindo o contrabando Proteção consular e o tráfico de seres humanos, o tráfico de droga, o tráfico A República do Cazaquistão concorda que as auto- de armas de fogo, o desvio de fundos, a fraude, a contra- ridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado- fação, a falsificação de documentos e a corrupção, a nível -Membro da União Europeia que tenha representação no público e privado, mediante o pleno cumprimento das suas território da República do Cazaquistão ofereçam proteção obrigações internacionais neste domínio. aos nacionais do Estado-Membro da União Europeia que As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e não disponha de uma representação permanente acessível internacional entre os organismos responsáveis pela apli- na República do Cazaquistão, em condições idênticas à cação efetiva da lei, incluindo o intercâmbio de melhores proteção conferida aos nacionais desse Estado-Membro práticas e a eventual cooperação com as agências da União da União Europeia. Europeia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as Artigo 240.º normas internacionais relevantes, em especial, as consa- gradas na Convenção das Nações Unidas contra a Crimi- Luta contra o branqueamento de capitais nalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000, e o financiamento do terrorismo e os três protocolos respetivos, bem como na Convenção As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003. A coo- seus setores financeiros e não financeiros relevantes para peração pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos o branqueamento de capitais resultantes de atividades cri- procedimentos aplicáveis, a adesão e a implementação, minosas, em geral, e do tráfico de droga, em particular, pela República do Cazaquistão, dos instrumentos perti- bem como para financiamento de atividades terroristas, nentes do Conselho da Europa relativos à prevenção e luta em conformidade com as normas internacionais de com- contra a corrupção. bate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo adotadas pelo Grupo de Ação Financeira Artigo 243.º Internacional. Esta cooperação abrange a recuperação, a Luta contra a cibercriminalidade apreensão, o confisco e a restituição de ativos ou de fundos provenientes de crimes. As Partes reforçam a cooperação, nomeadamente através Esta cooperação permite realizar intercâmbios de do intercâmbio de melhores práticas, com vista a prevenir informações relevantes no quadro das respetivas legis- e combater atos criminosos praticados com recurso a redes lações e compromissos internacionais das Partes nessa de comunicações eletrónicas e sistemas de informação ou matéria. atos cometidos contra essas redes e sistemas. 954 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 TÍTULO VI Artigo 247.º Outras políticas de cooperação A cooperação inclui: a) O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas; CAPÍTULO 1 b) O intercâmbio de informações e de boas práticas em Cooperação no domínio da educação e formação matéria de inovação e de comercialização da investigação e desenvolvimento, incluindo instrumentos de apoio a Artigo 244.º empresas de base tecnológica em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento; As Partes cooperam nos domínios da educação e da forma- c) A facilitação de um acesso adequado aos programas ção, com vista a promover a modernização dos sistemas de de investigação e de inovação de cada Parte; educação e de formação da República do Cazaquistão, bem d) A melhoria das capacidades de investigação dos or- como a convergência com as políticas e práticas da União ganismos que se dedicam à investigação na República do Europeia. Cooperam para promover a aprendizagem ao longo Cazaquistão e a facilitação da sua participação no Programa- da vida e incentivar a cooperação e a transparência a todos os -Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia, níveis da educação e da formação. Além disso, privilegiarão bem como noutras eventuais iniciativas financiadas por medidas que visem encorajar a cooperação interinstitucional, esta; incentivar a mobilidade dos alunos, dos docentes e do pessoal e) O desenvolvimento e a promoção de projetos con- administrativo, dos investigadores e dos jovens, bem como juntos de investigação e inovação; promover o intercâmbio de informações e de experiências. f) A promoção da comercialização dos resultados ob- As Partes promovem uma coordenação unificada das tidos no âmbito de projetos conjuntos de investigação e atividades do sistema de educação e formação de acordo inovação; com as normas europeias e internacionais, bem como com g) A melhoria do acesso das novas tecnologias aos mer- as melhores práticas. cados internos das Partes; h) A realização de atividades de formação e de pro- CAPÍTULO 2 gramas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal que se dedique a atividades de investigação Cooperação no domínio da cultura e inovação em ambas as Partes; i) A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da Artigo 245.º livre circulação dos investigadores que participam em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como As Partes promovem uma cooperação cultural que respeite da circulação transfronteiras das mercadorias destinadas a diversidade cultural, com o intuito de melhorar a com- a serem utilizadas nessas atividades; preensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas. j) Outras formas de cooperação no domínio da inves- As Partes adotam medidas adequadas para promover tigação e da inovação, nomeadamente através de aborda- intercâmbios culturais e iniciativas conjuntas nos diferentes domínios da cultura. gens e iniciativas regionais, numa base de mútuo acordo. As Partes consultam-se e desenvolvem uma cooperação mutuamente benéfica no âmbito de tratados internacionais Artigo 248.º multilaterais e das organizações internacionais, como a Na realização das atividades de cooperação previstas no Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência artigo 247.º, devem ser fomentadas as sinergias com ativi- e a Cultura (UNESCO). Além disso, trocam pontos de vista dades regionais e de outro tipo, realizadas no quadro mais sobre a diversidade cultural, com vista, nomeadamente, a vasto da cooperação financeira entre a União Europeia e promover os princípios da Convenção da UNESCO sobre a a República do Cazaquistão, tal como estipulado nos arti- Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Cul- gos 261.º e 262.º turais, de 2005, e executam projetos no âmbito da Década Internacional para a Aproximação das Culturas 2013-2022, CAPÍTULO 4 proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas. As Partes promovem atividades, programas e planos Cooperação nos domínios dos meios de comunicação conjuntos, bem como o intercâmbio de melhores práti- social e do audiovisual cas no domínio da formação e do desenvolvimento das capacidades dos artistas, assim como dos profissionais e Artigo 249.º organizações do setor da cultura As Partes promovem a cooperação nos setores dos meios de comunicação social e do audiovisual, nomeadamente CAPÍTULO 3 através do intercâmbio de informações e da formação de jornalistas e profissionais de outros meios de comunicação Cooperação no domínio da investigação e da inovação social, bem como dos profissionais do cinema e do setor audiovisual. Artigo 246.º Artigo 250.º As Partes promovem a cooperação: As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de a) Em todos os domínios da investigação civil e do melhores práticas com vista a promover a independência e desenvolvimento científico e tecnológico, com base no o profissionalismo dos meios de comunicação social, com princípio do benefício mútuo e sob reserva de uma proteção base nas normas estabelecidas nas convenções internacio- adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual; e nais aplicáveis, incluindo, se for caso disso, as normas da b) Com vista a fomentar o desenvolvimento da inovação. UNESCO e do Conselho da Europa. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 955 CAPÍTULO 5 Sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes, a cooperação, deve apoiar: Cooperação no domínio da sociedade civil a) A interação dos organismos competentes, de outras Artigo 251.º organizações e de pessoas singulares que exercem ativi- dades no domínio da proteção civil; As Partes prosseguem e reforçam o seu diálogo, através b) A coordenação da assistência mútua, se tal for soli- de reuniões e consultas, e cooperam quanto ao papel da citado, em caso de catástrofe; sociedade civil, com os seguintes objetivos: c) O intercâmbio de experiências no que respeita à sensi- a) Reforçar os contactos e trocar informações e experiên- bilização das populações para a preparação para catástrofes; cias entre todos os setores da sociedade civil na União Euro- d) A formação, a reciclagem, a atualização de compe- peia e na República do Cazaquistão, promovendo medidas tências e a formação especializada no domínio da pro- que permitam aos representantes da sociedade civil de cada teção civil e da utilização de sistemas de alerta precoce. Parte familiarizarem-se com os procedimentos de consulta e de diálogo com os organismos públicos e os parceiros so- CAPÍTULO 8 ciais utilizados pela outra Parte, em especial com vista a en- corajar, nomeadamente, um maior envolvimento da socie- Cooperação no domínio das atividades espaciais dade civil no processo de elaboração das políticas públicas; b) Garantir o envolvimento da sociedade civil nas rela- Artigo 254.º ções entre a União Europeia e a República do Cazaquis- tão, especialmente no que se refere à implementação do Sempre que adequado, as Partes promovem uma coo- presente Acordo; peração a longo prazo no domínio da investigação e de- c) Incentivar um maior reforço das capacidades e a senvolvimento no setor espacial civil, prestando especial independência e a transparência da sociedade civil, bem atenção às iniciativas que prevejam a complementaridade como apoiar o seu papel no desenvolvimento económico, das respetivas atividades espaciais. social e político das Partes. Artigo 255.º As Partes apoiam o desenvolvimento de relações entre as organizações não governamentais da União Europeia As Partes podem, consoante os seus interesses, cooperar e da República do Cazaquistão. nos domínios da navegação por satélite, de observação da As Partes apoiam as suas instituições e organizações não Terra, de investigação espacial, bem como noutras áreas. governamentais que organizem atividades no domínio dos direitos humanos. As Partes partilham todas as informa- CAPÍTULO 9 ções pertinentes sobre programas de cooperação, de modo formal e regular, pelo menos uma vez por ano. Cooperação no domínio da defesa do consumidor Artigo 256.º CAPÍTULO 6 As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível Cooperação no domínio do desporto de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade e da atividade física entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor. A cooperação pode incluir, se for caso disso: Artigo 252.º a) O intercâmbio de melhores práticas em matéria de As Partes cooperam no domínio do desporto e da ati- política do consumidor, incluindo os requisitos de qua- vidade física, a fim de contribuir para o desenvolvimento lidade e segurança dos produtos, e a organização de um de um estilo de vida saudável em todas as faixas etárias, sistema de fiscalização do mercado e de um mecanismo promover as funções sociais e os valores educativos do de intercâmbio de informações; desporto, e combater as ameaças que sobre ele pesam, b) A promoção do intercâmbio de experiências com os como a dopagem, o racismo e a violência. Esta cooperação sistemas de defesa do consumidor, incluindo a legislação incluirá, nomeadamente, o intercâmbio de informações e relativa ao consumidor e a sua aplicação, a segurança dos de boas práticas. produtos de consumo, a melhoria da sensibilização e do empoderamento dos consumidores e o acesso à justiça; CAPÍTULO 7 c) A promoção de atividades de formação para funcio- Cooperação no domínio da proteção civil nários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; Artigo 253.º d) O incentivo à criação de associações de consumido- res independentes e o estabelecimento de contactos entre As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a representantes dos interesses dos consumidores. gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial. Para reforçar a capacidade de resiliência das respetivas CAPÍTULO 10 sociedades e infraestruturas, as Partes afirmam a sua in- Cooperação regional tenção de melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação e resposta às catástrofes naturais ou de origem Artigo 257.º humana e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, a fim de melhorar a gestão As Partes promovem o entendimento mútuo e a coo- dos riscos de catástrofes a nível mundial. peração bilateral no domínio da política regional, com 956 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 o objetivo de melhorar as condições de vida e aumentar nomeadamente sob a forma de intercâmbio de peritos a participação de todas as regiões no desenvolvimento e da realização de atividades de investigação, fóruns, económico e social das Partes. conferências, seminários e cursos de formação, bem como da concessão de subvenções destinadas a apoiar Artigo 258.º o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos. O Regulamento Financeiro (2) e as respetivas As Partes apoiam e intensificam o envolvimento das Normas de Execução (3) são aplicáveis ao financiamento autoridades locais e regionais na cooperação regional, em da União Europeia. conformidade com os acordos e convénios internacionais existentes, com vista a desenvolver medidas para melhorar (1) Em especial o Regulamento (UE) n.º 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instru- as capacidades e a promover o reforço das redes económi- mento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para cas e empresariais a nível regional. o período 2014-2020 (JOUE, L 77, de 15 de março de 2014, p. 44) e o Regulamento (UE) n.º 236/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 259.º de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento de externa (JOUE, L 77, de 15 de março de 2014, p. 95). elementos da cooperação regional nos domínios abrangidos (2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições pelo presente Acordo, nomeadamente, os transportes, a financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, a Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho (JOUE, L investigação, o turismo, os recursos hídricos e o ambiente, 298, de 26 de outubro de 2012, p. 1). a proteção civil e outros domínios com incidência sobre a (3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamen- cooperação regional. to (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE, L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1). CAPÍTULO 11 Cooperação no domínio da função pública A assistência financeira baseia-se em programas de ação anuais elaborados pela União Europeia, na sequência das Artigo 260.º consultas da República do Cazaquistão. A União Europeia e a República do Cazaquistão podem 1 — As Partes facilitam o intercâmbio de conhecimentos cofinanciar programas e projetos. As Partes coordenam e experiências no que se refere à aplicação das melhores programas e projetos de cooperação financeira e técnica práticas internacionais no âmbito dos serviços públicos e e procedem ao intercâmbio de informações sobre a pro- serviços civis, bem como no respeitante ao desenvolvi- veniência de todos os apoios concedidos. mento das capacidades dos funcionários públicos e ao seu Tal como enunciado na Declaração de Paris da OCDE desenvolvimento e formação profissionais. sobre a Eficácia da Ajuda, na Estratégia de base relativa à 2 — As Partes facilitam o diálogo sobre medidas desti- reforma da cooperação técnica, da União Europeia, no re- nadas a melhorar a qualidade dos serviços públicos, bem latório do Tribunal de Contas Europeu e nos ensinamentos como sobre os esforços conjuntos para promover a coo- retirados de programas de cooperação da União Europeia peração multicultural no quadro da plataforma regional de já executados ou em curso na República do Cazaquistão, serviços públicos na República do Cazaquistão. o princípio da eficácia da ajuda deve orientar a prestação 3 — No contexto a que se refere o n.º 2, as Partes coo- de assistência financeira da União Europeia à República peram através, nomeadamente, das seguintes atividades: do Cazaquistão. a) Intercâmbios de peritos; b) Organização de seminários; e Artigo 262.º c) Realização de ações de formação. As Partes implementam a assistência financeira e técnica de acordo com os princípios da boa gestão financeira e TÍTULO VII cooperam na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República do Cazaquistão. Tomam medidas Cooperação financeira e técnica eficazes para prevenir e combater as irregularidades (1), a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais Artigo 261.º lesivas do orçamento da União Europeia e do orçamento da República do Cazaquistão, através da prestação de as- As Partes prosseguem e reforçam a atual cooperação sistência jurídica mútua ou outro tipo de assistência, nos financeira e técnica, com base numa parceria global e domínios abrangidos pelo presente Acordo. nos princípios do interesse comum, da reciprocidade, da transparência, da previsibilidade e da proteção mútua dos (1) Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Con- selho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses interesses de cada Parte. financeiros das Comunidades Europeias, constitui «irregularidade» Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a Re- qualquer violação de uma disposição do direito da União Europeia, do pública do Cazaquistão pode beneficiar da assistência presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes que financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orça- e de empréstimos, eventualmente em parceria com o Banco mentos por ela geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas Europeu de Investimento e com outras instituições finan- provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da ceiras internacionais. União Europeia, quer por uma despesa indevida. Pode ser prestada assistência financeira em confor- midade com os regulamentos pertinentes que regem Qualquer acordo ou instrumento financeiro que seja o quadro financeiro plurianual da União Europeia (1), concluído entre as Partes durante a execução do presente Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 957 Acordo deve prever cláusulas específicas em matéria de Artigo 267.º cooperação financeira que abranjam inspeções e controlos Investigação e ação penal no terreno. Os organismos competentes da República do Cazaquis- Artigo 263.º tão investigam e processam criminalmente, em confor- midade com a legislação cazaque, as suspeitas ou casos A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, comprovados de fraude ou de corrupção e quaisquer outras as Partes comprometem-se a assegurar que as contribuições atividades ilegais lesivas dos fundos da União Europeia da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação e dos fundos de cofinanciamento da República do Caza- com as contribuições provenientes de outras fontes, de paí- quistão. Se adequado, e mediante pedido formal, o Orga- ses terceiros e das instituições financeiras internacionais. nismo Europeu de Luta Antifraude pode prestar assistência nessa tarefa às autoridades competentes da República do Artigo 264.º Cazaquistão. Prevenção As Partes verificam regularmente se as operações TÍTULO VIII financiadas por fundos da União Europeia e cofinan- Quadro institucional ciadas por fundos da República do Cazaquistão foram corretamente executadas, e tomam as medidas adequadas Artigo 268.º para prevenir irregularidades, a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos Conselho de Cooperação da União Europeia e dos fundos do cofinanciamento 1 — É criado um Conselho de Cooperação, que super- da República do Cazaquistão. As Partes informam-se visiona e reexamina regularmente a execução do presente reciprocamente de todas as medidas preventivas que Acordo. O Conselho reúne-se uma vez por ano a nível tomarem. ministerial e analisa todas as questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como Artigo 265.º outras questões bilaterais ou internacionais de interesse Comunicação mútuo para a realização dos seus objetivos. 2 — Para a realização dos objetivos enunciados no pre- As Partes informam-se mutuamente, nomeadamente sente Acordo, o Conselho de Cooperação dispõe de poder notificando o Organismo Europeu de Luta Antifraude e as de decisão no âmbito do presente Acordo, nos casos nele autoridades competentes da República do Cazaquistão, de previstos. As suas decisões são vinculativas para as Partes, suspeitas ou de casos comprovados de fraude, de corrupção que devem adotar as medidas necessárias para a sua execu- ou de quaisquer outras irregularidades relativamente à ção. O Conselho de Cooperação pode igualmente formular execução dos fundos da União Europeia e dos fundos de recomendações. O Conselho de Cooperação adota as suas cofinanciamento da República do Cazaquistão. decisões e formula recomendações mediante acordo entre As Partes informam-se reciprocamente de todas as me- as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos didas que adotarem nos termos do presente artigo. internos. 3 — O Conselho de Cooperação tem competência para Artigo 266.º atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, com base no consenso entre as Partes, sem prejuízo de eventuais dis- Inspeções no terreno posições específicas do título III («Comércio e empresas»). As inspeções no terreno no que respeita à assistência 4 — O Conselho de Cooperação pode delegar qualquer financeira da União Europeia são preparadas e levadas das suas competências no Comité de Cooperação, incluindo a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em a competência para tomar decisões vinculativas. estreita colaboração com as autoridades competentes da 5 — O Conselho de Cooperação é constituído por re- República do Cazaquistão, em conformidade com a legis- presentantes das Partes. lação deste país. 6 — A presidência do Conselho de Cooperação é exercida No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu alternadamente por um representante da União Europeia e de Luta Antifraude fica autorizado a efetuar inspeções por um representante da República do Cazaquistão. no terreno, a fim de proteger os interesses financeiros da 7 — O Conselho de Cooperação adota o seu regula- União Europeia, em conformidade com o Regulamento mento interno. (Euratom, CE) n.º 2185/96, do Conselho (1), e com o Re- 8 — Qualquer das Partes pode submeter à apreciação gulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento do Conselho de Cooperação um litígio relativo à aplicação Europeu e do Conselho (2). ou à interpretação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 278.º (1) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Artigo 269.º Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JOUE, Comité de Cooperação e subcomités especializados L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2). (2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Euro- 1 — É criado um Comité de Cooperação, que assiste o peu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos Conselho de Cooperação no exercício das suas funções. efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, do Parlamento Europeu e 2 — O Comité de Cooperação é constituído por repre- do Conselho, e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999, do Conselho sentantes das Partes, em princípio a nível de altos fun- (JOUE, L 248, de 18 de setembro de 2013, p. 1). cionários. 958 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 3 — A presidência do Comité de Cooperação é exercida condições idênticas às concedidas às respetivas pessoas alternadamente por um representante da União Europeia e singulares e coletivas, aos respetivos tribunais e instâncias por um representante da República do Cazaquistão. administrativas competentes para defenderem os seus di- 4 — O Comité de Cooperação adota decisões nos casos reitos individuais de propriedade. previstos no presente Acordo e nos domínios nos quais o Conselho de Cooperação lhe tenha delegado competên- Artigo 272.º cias. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que Delegação de poderes devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Cooperação adota as suas decisões mediante Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual uma au- procedimentos internos necessários para a adoção. As suas toridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade responsabilidades incluem a preparação das reuniões do pública de uma das Partes, a qualquer nível de governo, Conselho de Cooperação. tenha conferido poderes para conceder licenças de impor- 5 — O Comité de Cooperação pode reunir em composi- tação ou de exportação ou licenças para outras atividades ção especial para abordar questões relevantes relacionadas económicas, para aprovar transações comerciais ou impor com o título III («Comércio e empresas»). quotas, taxas ou outros encargos, atua, no exercício desses 6 — O Conselho de Cooperação pode decidir criar poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte subcomités especializados ou outros organismos para o por força do presente Acordo. assistirem no exercício das suas funções e determina a composição e as atribuições dos mesmos, bem como o Artigo 273.º seu modo de funcionamento. Restrições em caso de dificuldades a nível da balança 7 — No seu regulamento interno, o Conselho de Coo- de pagamentos ou das finanças externas peração determina as atribuições e o modo de funciona- mento do Comité de Cooperação e de qualquer subcomité 1 — Se uma Parte tiver, ou correr o risco de ter, di- ou organismo instituído pelo Conselho de Cooperação. ficuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, poderá adotar ou manter medidas Artigo 270.º restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências. Comité de Cooperação Parlamentar 2 — As medidas a que se refere o n.º 1: 1 — É instituído um Comité de Cooperação Parla- a) Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte mentar. Este é composto por Deputados do Parlamento de forma menos favorável do que um país terceiro; Europeu, por um lado, e por Deputados da República do b) Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos Cazaquistão, por outro, e constitui um fórum no âmbito do Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável; do qual esses deputados se podem reunir e trocar pontos c) Devem evitar prejuízos desnecessários aos interes- de vista. A periodicidade das suas reuniões é estabelecida ses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; pelo próprio Comité. d) Devem ser temporárias e eliminadas progressiva- 2 — Na sua ação, o Comité de Cooperação Parlamentar mente à medida que a situação descrita no n.º 1 for me- visa desenvolver uma cooperação parlamentar benéfica lhorando. e eficaz entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da República do Cazaquistão. 3 — No caso de trocas comerciais de mercadorias, uma 3 — O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de regulamento interno. salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou 4 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamen- a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser tar é exercida alternadamente pelo Parlamento Europeu e compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de pelo Parlamento da República do Cazaquistão, de acordo Entendimento sobre as disposições em matéria de balança com as disposições a prever no seu regulamento interno. de pagamentos do referido acordo. 5 — O Comité de Cooperação Parlamentar pode soli- 4 — No caso de trocas comerciais de serviços, uma citar ao Conselho de Cooperação informações respeitan- Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar tes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação facultadas. financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis 6 — O Comité de Cooperação Parlamentar é informado com o disposto no GATS. 5 — A Parte que adotar ou mantiver as medidas restriti- das decisões e recomendações do Conselho de Cooperação. vas referidas nos n.os 1 e 2 deve informar prontamente desse 7 — O Comité de Cooperação Parlamentar pode formu- facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente lar recomendações ao Conselho de Cooperação. possível, a data da suspensão dessas medidas. 6 — Nos casos em que forem adotadas ou mantidas restrições ao abrigo do presente artigo serão realizadas TÍTULO IX consultas no âmbito do Comité de Cooperação o mais Disposições gerais e finais rapidamente possível, caso não estejam já a ser realizadas à margem do âmbito do presente Acordo. Artigo 271.º 7 — As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira Acesso aos tribunais e aos órgãos administrativos externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores: compromete-se a garantir que as pessoas singulares e co- a) O tipo e a dimensão das dificuldades; letivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação e em b) A conjuntura económica e comercial externa; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 959 c) As eventuais medidas corretivas alternativas a que contribuintes que não se encontrem em situações idênticas seja possível recorrer. no que respeita ao seu local de residência. 8 — No âmbito dessas consultas, deve ser analisada Artigo 276.º a conformidade das eventuais medidas restritivas com o Fiscalidade disposto nos n.os 1 e 2. 9 — No decurso das consultas, devem ser aceites pelas 1 — O presente Acordo é aplicável às medidas fis- Partes todos os dados de natureza estatística ou de outro cais unicamente na medida em que essa aplicação seja tipo apresentados pelo FMI relativamente a câmbios, re- necessária para as que as suas disposições produzam servas monetárias e balança de pagamentos. As conclusões efeitos. baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à balança de pagamentos e da situação financeira externa da adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a eva- Parte em questão. são ou fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação Artigo 274.º ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação Medidas relativas a interesses essenciais fiscal interna. em matéria de segurança Artigo 277.º Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de: Cumprimento de obrigações a) Exigir que uma das Partes comunique informações 1 — As Partes tomam todas as medidas necessárias para cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do essenciais em matéria de segurança; presente Acordo, assegurando a consecução dos objetivos b) Impedir que uma Parte tome medidas que considere nele enunciados. necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais 2 — As Partes consultam-se mutuamente rapidamente, em matéria de segurança: a pedido de qualquer delas, e através das vias adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpreta- i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, ção ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros de munições ou de material de guerra; aspetos pertinentes das suas relações. ii) Relativas a atividades económicas destinadas, direta 3 — As Partes submetem à apreciação do Conselho de ou indiretamente, a assegurar o aprovisionamento de um Cooperação qualquer litígio relativo à interpretação ou à estabelecimento militar; aplicação do presente Acordo, em conformidade com o iii) Relativas a materiais fissionáveis e de fusão ou a artigo 278.º materiais a partir dos quais estes são obtidos; 4 — O Conselho de Cooperação pode resolver um li- iv) Dizer respeito a contratos públicos indispensáveis tígio, em conformidade com o artigo 278.º, por meio de para a segurança nacional ou para efeitos de defesa na- uma decisão vinculativa. cional; ou v) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de Artigo 278.º emergência a nível das relações internacionais; ou Resolução de litígios c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para 1 — Caso surja um litígio entre as Partes relativa- dar cumprimento a obrigações assumidas com o objetivo mente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, de manter a paz e a segurança internacionais. qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Con- selho de Cooperação um pedido formal de resolução do Artigo 275.º mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpre- Não discriminação tação ou aplicação do título III («Comércio e empresas») regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 14 1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo («Resolução de litígios») do título III («Comércio e e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele empresas»). previstas: 2 — As Partes envidam esforços para resolver o li- a) O regime aplicado pela República do Cazaquis- tígio procedendo a consultas de boa-fé no âmbito do tão em relação à União Europeia e aos seus Estados- Conselho de Cooperação, como previsto no artigo 268.º, -Membros não pode dar origem a qualquer discrimi- a fim de alcançar, o mais rapidamente possível, uma so- nação entre os Estados-Membros da União Europeia, lução mutuamente aceitável. As consultas sobre litígios nem entre as pessoas singulares ou as pessoas coletivas podem igualmente ter lugar nas reuniões do Comité de dos mesmos; Cooperação ou de qualquer outro subcomité ou orga- b) O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus nismo competente instituído ao abrigo do artigo 269.º, Estados-Membros em relação à República do Cazaquistão tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma não pode dar origem a qualquer discriminação entre as delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas pessoas singulares ou as pessoas coletivas da República por escrito. do Cazaquistão. 3 — As Partes facultam ao Conselho de Cooperação, ao Comité de Cooperação ou a qualquer outro subcomité ou 2 — O n.º 1 não prejudica o direito das Partes de apli- organismo competente todas as informações necessárias carem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal a para uma análise aprofundada da situação. 960 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 4 — Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de membro da OMC após a data de entrada em vigor do Cooperação tiver tomado uma decisão vinculativa para o presente Acordo, o título III («Comércio e empresas»), resolver, como previsto no artigo 277.º, ou se tiver decla- salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável rado que o mesmo deixou de existir. a partir da data em que a República do Cazaquistão se 5 — Todas as informações divulgadas no decurso de torne membro da OMC. consultas são confidenciais. 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a União Europeia e a República do Cazaquistão podem aplicar o Artigo 279.º presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em Medidas adequadas em caso de incumprimento Parte, em conformidade com as respetivas legislações e de obrigações procedimentos internos aplicáveis. 4 — A aplicação provisória tem início no primeiro dia 1 — Se a questão não for resolvida no prazo de do mês seguinte à data em que: três meses a contar da data de notificação de um pe- dido formal de resolução de um litígio, nos termos do a) A União Europeia notificar a República do Caza- artigo 278.º, e se a Parte requerente considerar que a quistão da conclusão dos procedimentos necessários outra Parte não cumpriu uma obrigação que lhe in- para o efeito, indicando, se for caso disso, as Partes cumbe por força do presente Acordo, pode tomar me- do presente Acordo que serão aplicadas a título pro- didas adequadas, exceto no caso de litígios relativos visório; e à interpretação ou aplicação do título III («Comércio b) A República do Cazaquistão notificar a União Euro- e empresas»). peia da ratificação do mesmo. 2 — Em derrogação do n.º 1, qualquer das Partes pode adotar imediatamente as medidas adequadas no que res- 5 — O título III («Comércio e empresas»), salvo especifi- peita ao presente Acordo, em conformidade com o direito cação em contrário nesse título, é aplicável provisoriamente internacional, em caso de: a partir da data da aplicação provisória a que se refere o n.º 4, desde que nessa data a República do Cazaquistão já a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas tenha aderido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se normas gerais do direito internacional, na aceção do ar- torne membro da OMC após a data da aplicação provisória tigo 60.º, ponto 3, da Convenção de Viena de 1969 sobre do presente Acordo, mas antes da sua entrada em vigor, o Direito dos Tratados; ou b) Violação, pela outra Parte, de qualquer dos elemen- o título III («Comércio e empresas»), salvo especificação tos essenciais do presente Acordo a que se referem os em contrário nesse título, é aplicável provisoriamente a artigos 1.º e 11.º partir da data em que a República do Cazaquistão se torne membro da OMC. Nesses casos, a medida adequada deve ser imediata- 6 — Para efeitos da aplicação das disposições perti- mente notificada à outra Parte. A pedido desta, serão or- nentes do presente Acordo, incluindo os anexos e pro- ganizadas consultas por um período máximo de 20 dias. tocolos, qualquer referência nessas disposições à «data Decorrido esse período, a medida será aplicada. de entrada em vigor do presente Acordo» será enten- 3 — Na seleção das medidas adequadas a adotar, dida igualmente como a data a partir da qual o mesmo deve ser dada prioridade àquelas que menos pertur- é aplicado a título provisório, em conformidade com os bem o funcionamento do presente Acordo e que sejam n.os 4 e 5. proporcionais à natureza e gravidade da violação. Es- 7 — A partir da data de entrada em vigor do presente sas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Acordo, extingue-se o Acordo de Parceria e de Coopera- Conselho de Cooperação e objeto de consultas, durante ção entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- as quais a Parte em causa pode pôr termo à referida -Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, violação. por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999. Artigo 280.º Durante o período de aplicação provisória, na me- dida em que as disposições do Acordo de Parceria e Acesso do público aos documentos oficiais de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação seus Estados-Membros, por um lado, e a República da legislação pertinente das Partes em matéria de acesso do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em do público aos documentos oficiais. 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999, não sejam abrangidas pela aplicação provi- Artigo 281.º sória do presente Acordo, tais disposições continuam a aplicar-se. Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão 8 — O presente Acordo substitui o acordo a que se refere 1 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro o n.º 7. As referências a esse Acordo constantes de qualquer dia do segundo mês subsequente à data em que as Partes outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como tiverem notificado o Secretariado-Geral do Conselho da sendo feitas ao presente Acordo. União Europeia por via diplomática da conclusão das for- 9 — O presente Acordo é celebrado por tempo indeter- malidades necessárias para esse efeito. minado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes 2 — O título III («Comércio e empresas»), salvo espe- mediante notificação escrita entregue à outra Parte por via cificação em contrário nesse título, é aplicável a partir diplomática. A denúncia produz efeitos seis meses após a da data de entrada em vigor a que se refere o n.º 1, desde receção por uma Parte da notificação de denúncia. A de- que nessa data a República do Cazaquistão já tenha ade- núncia não afeta os projetos em curso iniciados ao abrigo rido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se torne do presente Acordo antes da receção da notificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 961 10 — Qualquer das Partes pode denunciar a aplicação ANEXO I provisória mediante notificação por escrito entregue à outra Parte por via diplomática. A denúncia produz Reservas em conformidade com o disposto no artigo 46.º efeitos seis meses após a receção por uma Parte da noti- A — Reservas da República do Cazaquistão ficação de denúncia da aplicação provisória do presente Acordo. A denúncia não afeta os projetos em curso ini- A República do Cazaquistão reserva-se o direito de ciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção adotar ou de manter em vigor medidas incompatíveis com da notificação. os compromissos assumidos em matéria de tratamento nacional, como indicado a seguir: Artigo 282.º 1 — Setor do subsolo: 1.1 — A utilização do solo e do subsolo na República Os acordos em vigor entre as Partes relativos a domínios do Cazaquistão está sujeita ao direito de estabelecimento específicos de cooperação abrangidos pelo âmbito do pre- sente Acordo são considerados Parte das relações bilaterais sob a forma de uma pessoa coletiva da República do Ca- globais, regidas pelo presente Acordo, e enquadram-se no zaquistão (ou seja, uma filial). quadro institucional comum. 1.2 — O Estado tem o direito prioritário de aquisição do direito de utilização do subsolo (ou de parte deste) e/ou de qualquer bem relacionado com os direitos de utilização Artigo 283.º do subsolo. 1 — As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever 2 — Recursos e bens estratégicos: ou alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar A República do Cazaquistão pode recusar a autorização o nível da cooperação. a pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou 2 — As Partes podem completar o presente Acordo coletivas da União Europeia e das suas sucursais estabe- celebrando entre si acordos internacionais específicos em lecidas no território da República do Cazaquistão para qualquer domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. realizarem transações relativas à utilização de recursos Esses acordos internacionais específicos entre as Partes estratégicos e/ou para adquirirem bens estratégicos na fazem Parte integrante das suas relações bilaterais globais, República do Cazaquistão, se essa utilização ou aquisi- regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro ção for suscetível de conduzir à concentração de direitos institucional comum. numa pessoa ou num grupo de pessoas provenientes dos mesmos países. A observância desta condição é igualmente Artigo 284.º vinculativa em relação às filiais, na aceção da legislação pertinente da República do Cazaquistão (1). A República do Anexos e protocolos Cazaquistão pode fixar limites aos direitos de propriedade Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem e à transferência desses direitos no que se refere a recur- dele Parte integrante. sos e bens estratégicos do país, em função dos interesses nacionais em matéria de segurança. Artigo 285.º (1) Artigo 64.º da Lei n.º 415, de 13 de maio de 2003, relativa às sociedades anónimas da República do Cazaquistão, e artigo 12.º da Lei Definição de Partes n.º 220-I, de 22 de abril de 1998, relativa às empresas de responsabili- dade limitada e às empresas de responsabilidade adicional da República Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» sig- do Cazaquistão. nifica a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, em con- 3 — Bens imóveis: formidade com os seus respetivos poderes, por um lado, 3.1 — As pessoas coletivas controladas por pessoas e a República do Cazaquistão, por outro. singulares ou coletivas da União Europeia, bem como as respetivas sucursais, estabelecidas no território da Re- pública do Cazaquistão, não estão autorizadas a deter, a Artigo 286.º título privado, terrenos utilizados para fins agrícolas ou de Aplicação territorial exploração florestal. Às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia, bem O presente Acordo aplica-se aos territórios em que são como às respetivas sucursais estabelecidas no território da aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado so- República do Cazaquistão, pode ser concedido o direito de bre o Funcionamento da União Europeia, nas condições utilização temporária de terrenos para fins agrícolas por nele previstas, bem como ao território da República do um período não superior a dez anos, renovável. Cazaquistão. 3.2 — As pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou pessoas coletivas da União Europeia, bem Artigo 287.º como as respetivas sucursais, estabelecidas no território Textos que fazem fé da República do Cazaquistão não podem deter, a título privado, parcelas de terreno situadas na zona de fronteira, O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas em regiões fronteiriças ou nos portos marítimos da Repú- línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, es- blica do Cazaquistão. lovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, 3.3 — Só é permitido o arrendamento de parcelas de grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, terreno para fins agrícolas situadas ao longo da fronteira da neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, cazaque República do Cazaquistão às pessoas coletivas controladas e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e Em fé do que os respetivos representantes apuseram as respetivas sucursais estabelecidas no território da Repú- suas assinaturas no final do presente Acordo. blica do Cazaquistão. 962 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 3.4 — O direito de exploração de terrenos a título per- Cazaquistão que pretendam criar uma exploração agrícola. manente não pode ser concedido a pessoas coletivas con- A aquisição de vinhas por pessoas coletivas controladas troladas por pessoas singulares ou coletivas da União Eu- por pessoas singulares ou coletivas da República do Ca- ropeia e respetivas sucursais estabelecidas no território da zaquistão está sujeita a notificação ou, se necessário, a República do Cazaquistão. autorização. 4 — Fauna: 6 — Atividades de aquicultura: 4.1 — Salvo disposição em contrário, o acesso e a uti- O tratamento nacional não é aplicável às atividades de lização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas aquicultura no território da União Europeia. águas marítimas e interiores sob soberania ou jurisdição 7 — Extração e transformação de materiais fissioná- da República do Cazaquistão estão limitados aos navios de veis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes pesca que arvoram o pavilhão da República do Cazaquistão são obtidos: e aí estão registados. Os navios de pesca detidos por filiais Em alguns Estados-Membros da União Europeia podem de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas sob ser aplicadas restrições. a forma de pessoas coletivas da República do Cazaquistão não podem ser proibidos de arvorar o pavilhão da Repú- ANEXO II blica do Cazaquistão. Limitações aplicadas pela República do Cazaquistão 4.2 — A autorização de exploração da fauna selvagem em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 2 numa região ou numa zona aquática determinada é con- cedida prioritariamente às pessoas coletivas da República Uma pessoa coletiva da União Europeia que empregue pessoas transferidas dentro de uma empresa em setores para do Cazaquistão. além dos serviços deve limitar-se à produção de bens (1). 5 — Requisitos em matéria de direito de estabeleci- mento para a concessão de licenças: (1) A contratação de pessoas transferidas dentro de uma empresa no As empresas que produzem bens sujeitos a licenças âmbito de um contrato de exploração do subsolo deve ter lugar em confor- midade com o protocolo de adesão da República do Cazaquistão à OMC. por razões imperiosas de saúde pública ou de segurança nacional devem ser estabelecidas sob a forma de pessoas A contratação de pessoas transferidas dentro de uma coletivas da República do Cazaquistão. empresa como gestores e peritos deve satisfazer os re- 6 — Plataforma continental: quisitos do teste de necessidade económica (2). Findo um Podem ser aplicadas restrições no interior da plataforma período de cinco anos a contar da adesão da República do continental da República do Cazaquistão. Cazaquistão à OMC, o teste de necessidade económica deixa de ser aplicado (3). B — Reservas da União Europeia (2) A autorização de trabalho é emitida unicamente quando estiver A União Europeia reserva-se o direito de adotar ou de concluída a consulta dos candidatos adequados na base de dados da manter em vigor medidas incompatíveis com os com- autoridade competente e a publicação do anúncio de abertura de vaga promissos assumidos em matéria de tratamento nacional, nos meios de comunicação social. Estes procedimentos têm uma duração máxima de um mês. A autorização de transferência de um trabalhador diferenciadas em função dos seus Estados-Membros, se dentro de uma empresa será concedida depois de concluídos estes pro- for caso disso, como indicado a seguir. cedimentos, salvo se a empresa tiver identificado um candidato local 1 — Indústrias extrativas, incluindo a extração de pe- que satisfaça as necessidades. tróleo e de gás natural: (3) Continuam a ser aplicáveis todos os outros requisitos, disposi- Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode ções legislativas e regulamentares no que respeita à entrada, estada e aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por pes- trabalho. soas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão O número de pessoas transferidas dentro de uma em- que representem mais de 5 % das importações de petróleo presa é limitado a 50 % do número total de quadros su- ou de gás natural da União Europeia. 2 — Produção de produtos petrolíferos, gás, eletrici- periores, gestores e peritos dentro de cada categoria, com dade, vapor, água quente e aquecimento: um mínimo de três pessoas. Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode A entrada e estada temporária de pessoas transferidas aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por pes- dentro de uma empresa pela Parte são autorizadas por soas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão um período de três anos, com base nas licenças emitidas que representem mais de 5 % das importações de petróleo anualmente pelo organismo autorizado. ou de gás natural da União Europeia. 3 — Pesca: ANEXO III Salvo disposição em contrário, o acesso e a exploração Âmbito do capítulo 8 («Contratos públicos») dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas ma- do título III («Comércio e empresas») rítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia estão limitados às embarcações de pesca Parte 1 que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia e estejam registadas no território desta última. Entidades da administração central cujos procedimentos 4 — Aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos: de adjudicação de contratos são abrangidos Em alguns Estados-Membros da União Europeia podem Limiares a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, alínea c), ser aplicadas restrições à aquisição de imóveis, incluindo do presente Acordo: terrenos, por pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão. 300 000 Direitos de saque especiais (DSE) para bens e 5 — Agricultura, incluindo a caça: serviços para além dos serviços de construção (partes 4 e Em alguns Estados-Membros da União Europeia não é 5 do presente anexo); aplicável o tratamento nacional às pessoas coletivas contro- 7 milhões de DSE para os serviços de construção (parte 6 ladas por pessoas singulares ou coletivas da República do do presente anexo); Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 963 Para a União Europeia: administrativas dos níveis NUTS 1 e 2 referidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de Entidades da administração central dos Estados- 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades -Membros da União Europeia enumeradas no anexo 1 da Territoriais Estatísticas (NUTS) (1). União Europeia do apêndice 1 do Acordo sobre Contratos (1) JOUE, L 154, de 21 de junho de 2003, p. 1. Públicos da OMC. O título III («Comércio e empresas»), capítulo 8 («Contratos públicos»), do Acordo não inclui as entidades assinaladas com um asterisco (*) na referida Para a República do Cazaquistão: lista, nem os ministérios da Defesa nela mencionados. — Administração regional de Almaty; Nota. — A lista de entidades adjudicantes cobre igualmente as enti- — Administração regional de Atyrau; dades subordinadas a uma entidade adjudicante de um Estado-Membro — Administração regional de Aktobe; da União Europeia aí mencionada, desde que não possua personalidade — Administração regional de Akmola; jurídica distinta. — Administração regional do Cazaquistão oriental; Para a República do Cazaquistão: — Administração regional de Zhambyl; — Administração regional do Cazaquistão ocidental; — Ministério dos Investimentos e do Desenvolvimento; — Administração regional de Karaganda; — Ministério da Energia; — Administração regional de Kyzylorda; — Ministério da Agricultura; — Administração regional de Kostanay; — Ministério da Economia Nacional; — Administração regional de Mangistau; — Ministério dos Negócios Estrangeiros; — Administração regional de Pavlodar; — Ministério da Saúde e do Desenvolvimento Social; — Administração regional do Cazaquistão setentrional; — Ministério das Finanças; — Administração regional do Cazaquistão meridional; — Ministério da Justiça; — Ministério da Educação e Ciência; — Administração da cidade de Astana; — Ministério da Cultura e Desporto; — Administração da cidade de Almaty. — Comissão de Contas para o Controlo da Execução Nota. — A organização e realização dos procedimentos de adjudica- Orçamental; ção de contratos para os organismos públicos acima indicados podem — Agência para a Função Pública e a Luta contra a ser confiadas a uma instituição única designada em conformidade com Corrupção; a legislação da República do Cazaquistão. — Centro Nacional para os Direitos Humanos. Nota. — A organização e realização dos procedimentos de adjudica- Parte 3 ção de contratos para os organismos públicos acima indicados podem ser confiadas a uma instituição única designada em conformidade com Todas as outras entidades cujos procedimentos a legislação da República do Cazaquistão. de adjudicação de contratos públicos são abrangidos Parte 2 (Nenhuma.) Entidades da administração regional e local cujos procedimentos Parte 4 de adjudicação de contratos são abrangidos Mercadorias abrangidas Limiares a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo: Para a União Europeia e a República do Cazaquistão: 1 — Salvo disposição em contrário no Acordo, este 400 000 Direitos de saque especiais (DSE) para bens e abrange os procedimentos de adjudicação de todas as serviços para além dos serviços de construção (partes 4 e mercadorias adquiridas pelas entidades enumeradas nas 5 do presente anexo); partes 1 a 3 do presente anexo. 7 milhões de DSE para os serviços de construção (parte 6 2 — Lista dos acordos referidos no artigo 137.º do do presente anexo). Acordo: Os números de código do Sistema Harmonizado de De- Para a União Europeia: signação e de Codificação das Mercadorias da Organização Todas as entidades da administração regional dos Mundial das Alfândegas (SH) indicados no quadro seguinte Estados-Membros da União Europeia. identificam as mercadorias referidas no artigo 137.º do Nota. — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «entidades presente Acordo. A descrição é indicada a título meramente da administração regional» as entidades adjudicantes das unidades informativo. N.º Códigos SH Grupos de mercadorias 1 0401 a 0402 Leite e nata. 2 0701 a 0707 Certos produtos hortícolas comestíveis. 3 2501 a 2530 Outros produtos minerais não metálicos. 4 2801 a 2940 Certas substâncias químicas e produtos químicos. 5 3101 a 3826 Certas substâncias químicas e produtos químicos. 6 3917 Tubos e seus acessórios de plásticos. 7 4801 Papel de jornal, em rolos ou em folhas. 8 4803 Papel higiénico, toalhas ou guardanapos de papel para uso doméstico ou fraldas e outros — domésticos ou sanitá- rios — produtos de higiene. 964 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 N.º Códigos SH Grupos de mercadorias 9 5101 a 6006 Matérias têxteis e suas obras. 10 7201 a 8113 Metais comuns e suas obras. 11 8201 a 8311 Produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento. 12 8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados. 13 8501 a 8517 Certas máquinas e equipamentos. 14 8535 a 8548 Certos materiais elétricos. 15 8701 30 Tratores de lagartas. 16 870190 Outros em 8701 Tratores (exceto os da posição 8709). 17 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. 18 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. 19 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 20 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológi- cos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. 21 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes. 22 8802 Helicópteros e veículos espaciais. 23 940350 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir. 24 9405 Lâmpadas e material de iluminação. Parte 5 Parte 6 Serviços abrangidos Serviços de construção abrangidos Para a União Europeia e para a República do Caza- Para a União Europeia e a República do Cazaquistão: quistão: O Acordo é aplicável à adjudicação de contratos pelas O Acordo é aplicável aos procedimentos de adjudicação entidades enumeradas nas partes 1 a 3 do presente anexo de contratos pelas entidades enumeradas nas partes 1 a 3 dos seguintes serviços identificados com base na Divi- do presente anexo relativamente a todos os contratos de são 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações serviços de construção enumerados na CPC. Unidas (a seguir designada «CPC») contida na lista de Nota. — Os serviços abrangidos estão sujeitos às limitações e con- classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/ dições especificadas na lista de compromissos específicos subscritos W/120) (1): por cada uma das Partes no âmbito do GATS. Designação das mercadorias N.º de referência CPC Parte 7 Notas gerais Serviços de telecomunicações................................. (2) 752 Serviços de auditoria financeira .............................. 86211 Para a União Europeia: Serviços de auditoria das contas ............................. 86212 1 — O capítulo 8 («Contratos públicos») do título III Serviços de estudos de mercado ............................. 86401 Serviços de consultoria de gestão ........................... 865 («Comércio e empresas») do Acordo não abrange: Serviços relacionados com a consultoria de gestão (3) 866 a) A adjudicação de contratos de produtos agrícolas Serviços de arquitetura ........................................... 8671 Serviços de engenharia .......................................... 8672 celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e Serviços integrados de engenharia ......................... 8673 de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimen- Serviços de planeamento urbano e de arquitetura tar, incluindo a ajuda humanitária de emergência); ou paisagística ......................................................... 8674 b) A adjudicação de contratos para aquisição, de- Serviços conexos de consultoria científica e técnica (4) 8675 senvolvimento, produção ou coprodução de material de (1) Exceto os serviços que as entidades adjudicantes têm de adquirir programas de radiodifusores e contratos para tempo de a outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por radiodifusão. disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. (2) No que se refere à República do Cazaquistão, exceto os servi- 2 — A adjudicação de contratos públicos por entidades ços locais de telecomunicações e de radiocomunicações, incluindo adjudicantes abrangidas pelas partes 1 e 2 do presente os serviços de comunicação por satélite, que não os prestados por operadores de satélite estrangeiros a pessoas coletivas da República anexo relativos a atividades no domínio da água potável, do Cazaquistão titulares de uma licença para serviços de telecomu- da energia, dos transportes e do setor postal não é abran- nicações, conforme previsto na lista de compromissos específicos gida pelo Acordo, a menos que seja abrangida por força do GATS deste país. da parte 3 do presente anexo. (3) Exceto os serviços de arbitragem e de conciliação. 3 — No que diz respeito às Ilhas Åland, são aplicáveis (4) Com exceção dos levantamentos topográficos para efeitos do estabelecimento de limites legais, de levantamento aéreo e de cartografia as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 rela- aérea e exceto СРС 86754 previstos na lista de compromissos específicos tivo às Ilhas Åland do Tratado de Adesão da Áustria, da do GATS da República do Cazaquistão. Finlândia e da Suécia à União Europeia. Nota. — Os serviços abrangidos estão sujeitos às limitações e con- 4 — No que respeita aos contratos adjudicados por enti- dições especificadas na lista de compromissos específicos subscritos dades no domínio da defesa e da segurança, só são abran- por cada uma das Partes no âmbito do GATS. gidos os materiais não sensíveis e não militares. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 965 5 — Os contratos públicos adjudicados por entidades Bélgica: adjudicantes para componentes de «bens» ou «serviços» que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo Acordo não Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares são considerados contratos abrangidos. ministeriais — Le Moniteur Belge; Jurisprudência — Pasicrisie. Para a República do Cazaquistão: 1 — O capítulo 8 («Contratos públicos») do título III Bulgária: («Comércio e empresas») do presente Acordo não abrange: Leis e regulamentação — Държавен вестник (Jornal a) A adjudicação de contratos de produtos agrícolas Oficial); celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola, in- Decisões judiciais — www.sac.government.bg; cluindo para efeitos de segurança alimentar, e de programas Decisões administrativas de aplicação geral e procedi- alimentares (incluindo, por exemplo, a ajuda humanitária mentos: www.aop.bg e www.cpc.bg. de emergência); República Checa: b) A adjudicação de contratos para aquisição, desenvol- vimento, produção ou coprodução de material de programas Leis e regulamentação — Sbírka zákonů České repu- de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão; bliky (Coletânea de legislação checa); c) A adjudicação de contratos para aquisição de bens, Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência — obras e serviços nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 3, Coletânea de Decisões do Serviço de Proteção da Con- da Lei n.º 303-III sobre contratos públicos, de 21 de julho corrência. de 2007, quando envolva informações que constituam um segredo de Estado; Dinamarca: d) A adjudicação de contratos no domínio da inves- Leis e regulamentação — Lovtidende; tigação e da exploração espacial para fins pacíficos, a Decisões judiciais — Ugeskrift for Retsvaesen; cooperação internacional na implementação de projetos e Decisões e procedimentos administrativos — Minis- programas conjuntos no domínio das atividades espaciais; terialtidende; e) A adjudicação de contratos para aquisição de bens, Decisões do Conselho de Arbitragem dos Contratos obras e serviços fornecidos exclusivamente por uma pessoa singular ou um monopólio do Estado; ou Públicos — Konkurrencerådets Dokumentation. f) A adjudicação de contratos de serviços financeiros, Alemanha: salvo se especificado na parte 5 do presente anexo. Legislação e regulamentação — Bundesanzeiger; 2 — O capítulo 8 («Contratos públicos») do título III Decisões juidiciais: Entscheidungsammlungen des Bun- («Comércio e empresas») do Acordo não se aplica a even- desverfassungsgerichts, Bundesgerichtshofs, Bundesverwal- tuais domínios reservados para as pequenas empresas, as tungsgerichts, Bundesfinanzhofs e Oberlandesgerichte. empresas detidas por pessoas pertencentes a minorias ou a empresas que empreguem pessoas com necessidades espe- Estónia: ciais. Por «domínio reservado» entende-se qualquer forma de preferência, como o direito exclusivo de fornecer um Leis, regulamentação e decisões administrativas de apli- bem ou um serviço, ou a aplicação de preços preferenciais. cação geral: Riigi Teataja; 3 — O capítulo 8 («Contratos públicos») do título III Decisões judiciais do Supremo Tribunal da Estónia: («Comércio e empresas») do Acordo não se aplica aos Riigi Teataja (parte 3). contratos adjudicados por uma entidade abrangida em Irlanda: nome de uma entidade não abrangida. 4 — Os contratos públicos adjudicados por entidades Legislação e regulamentação — Iris Oifigiúil (Jornal adjudicantes para componentes de «bens» ou «serviços» Oficial do Governo irlandês). que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo Acordo não são considerados contratos abrangidos. Grécia: 5 — A adjudicação de contratos públicos por entidades Jornal Oficial da República Helénica — Εφημερίδα της adjudicantes abrangidas pelas partes 1 e 2 do presente Κυβερνήσεως της Ελληνικής Δημοκρατίας. anexo relativos a atividades no domínio da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal não é abran- Espanha: gida pelo Acordo, a menos que seja abrangida por força da parte 3 do presente anexo. Legislação — Boletín Oficial del Estado; Decisões judiciais — nenhuma publicação oficial. ANEXO IV França: Meios de comunicação para a publicação de informações Legislação — Journal Officiel de la République fran- e de anúncios referidos no capítulo 8 («Contratos çaise; públicos») do título III («Comércio e empresas») Jurisprudência — Recueil des arrêts du Conseil d’Etat; Revue des marchés publics. Parte 1 Croácia: Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a contratos públicos Narodne novine — http://www.nn.hr. Para a União Europeia: Itália: Jornal Oficial da União Europeia; Legislação — Gazzetta Ufficiale; http://simap.europa.eu. Jurisprudência — nenhuma publicação oficial. 966 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Chipre: Publicações judiciais — Boletim do Ministério da Justiça; Coletânea de Acordos do Supremo Tribunal Adminis- Legislação — Jornal Oficial da República (Επίσημη trativo; Εφημερίδα της Δημοκρατίας); Coletânea de Jurisprudência das Relações; Decisões judiciais: Decisões do Supremo Tribunal — Ser- 2590 PT Jornal Oficial da União Europeia de 21.12.2012. viço das Publicações (Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 — Τυπογραφείο της Δημοκρατίας). Roménia: Letónia: Leis e regulamentação — Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia); Legislação — Latvijas Vēstnesis (Jornal Oficial). Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e todo e qualquer procedimento — www.anrmap.ro. Lituânia: Disposições legislativas, regulamentares e administra- Eslovénia: tivas — Jornal Oficial (Valstybės Žinios) da República da Legislação — Jornal Oficial da República da Eslovénia; Lituânia; Decisões judiciais — nenhuma publicação oficial. Decisões judiciais, jurisprudência — Boletim do Su- premo Tribunal da Lituânia Teismų praktika; Eslováquia: Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituâ- Legislação — Zbierka zákonov (Coletânea de Leis); nia (Administracinių teismų praktika). Decisões judiciais — nenhuma publicação oficial. Luxemburgo: Finlândia: Legislação — Memorial; Suomen Säädöskokoelma — Finlands Författningssa- Jurisprudência — Pasicrisie. mling (Coletânea das Leis da Finlândia). Hungria: Suécia: Legislação — Magyar Közlöny (Jornal Oficial da Re- Svensk Författningssamling (Coletânea das Leis da Suécia). pública da República da Hungria); Reino Unido: Jurisprudência — Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszer- zések Tanácsa. Legislação — HM Stationery Office; Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos — Jor- Jurisprudência — Law Reports; nal Oficial do Conselho de Contratos Públicos). Organismos públicos — HM Stationery Office. Malta: Pela República do Cazaquistão: Legislação — Jornal Oficial. Sítio Web sobre contratos públicos; http://goszakup.gov.kz; Países Baixos: Sistema de informação jurídica sobre atos jurídicos e a regulamentação; Legislação — Nederlandse Staatscourant e ou Staats- http://adilet.zan.kz. blad; Jurisprudência — nenhuma publicação oficial. Parte 2 Áustria: Meios de comunicação para a publicação de anúncios Legislação — Österreichisches Bundesgesetzblatt Amts- Para a União Europeia: blatt zur Wiener Zeitung; Jornal Oficial da União Europeia; Decisões judiciais, jurisprudência — Sammlung von http://simap.europa.eu. Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes; Sammlung der Entscheidungen des Verwaltungsgeri- Para a República do Cazaquistão: chtshofes — administrativrechtlicher und finanzrechtli- Sítio Web da República do Cazaquistão sobre contratos cher Teil; públicos; Amtliche Sammlung der Entscheidungen des OGH in http://goszakup.gov.kz. Zivilsachen. Polónia: ANEXO V Legislação — Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej Regras processuais de arbitragem referidas (Jornal legislativo da República da Polónia); no capítulo 14 («Resolução de litígios») Decisões judiciais, jurisprudência — «Zamówienia do título III («Comércio e empresas») publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie» (Seleção de Disposições gerais acórdãos dos painéis de arbitragem e Tribunal Regional 1 — No capítulo 14 («Resolução de litígios») do título III de Varsóvia). («Comércio e empresas») do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por: Portugal: a) «Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Legislação — Diário da República Portuguesa, 1.ª série-A Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a e 2.ª série; essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral; Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 967 b) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem cons- 7 — Se o último dia de entrega de um documento coin- tituído nos termos do artigo 177.º; cidir com um sábado, um domingo ou um feriado na União c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade Europeia ou na República do Cazaquistão, o último dia de com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma entrega será o dia útil seguinte. Quando um documento investigação ou presta apoio a esse árbitro; é entregue à Parte num dia que seja feriado nessa Parte, d) «Parte requerente», qualquer Parte que requeira a considera-se que o documento foi entregue no dia útil constituição de um painel de arbitragem nos termos do seguinte. Considera-se que a data de receção de um do- artigo 176.º; cumento é a data da sua entrega. e) «Parte requerida», a Parte que alegadamente viola as disposições referidas no artigo 173.º; Início da arbitragem f) «Painel de arbitragem», um painel constituído nos 8 — a) Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo termos do artigo 177.º; ou das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras processuais, g) «Representante de uma das Partes», um funcionário um membro do painel de arbitragem for selecionado por ou qualquer outra pessoa nomeada por uma Parte para sorteio, o mesmo deve ser efetuado em data e local decidi- efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo; dos pela Parte requerente e comunicado sem demora à Parte h) «Dia», um dia de calendário; requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao i) «Dia útil», todos os dias exceto feriados, sábados e sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na domingos. presença da Parte ou das Partes. b) Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo ou 2 — As Partes devem partilhar as despesas decorrentes das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras processuais, dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as um membro do painel de arbitragem for selecionado por despesas dos árbitros. sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Coo- Notificações peração, o mesmo deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por um dos presidentes, 3 — O pedido de realização de consultas e o pedido de no caso de o outro presidente ou o seu representante não constituição de um painel de arbitragem devem ser entre- aceitar participar no sorteio. gues à outra Parte mediante comunicação eletrónica, trans- c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados missão de telecópia (fax), por correio registado, correio da respetiva nomeação. postal, ou por qualquer outro meio de telecomunicações d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o proce- que registe o envio desses documentos. dimento previsto no artigo 177.º do presente Acordo deve 4 — As Partes no litígio e o painel de arbitragem emitem confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de qualquer documento que não seja o pedido de realização membro do painel de arbitragem ao Comité de Cooperação de consultas ou o pedido de constituição de um painel de no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido arbitragem por correio eletrónico e por telecópia (fax), informado da respetiva nomeação. correio registado, correio postal, ou por qualquer outro e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas meio de telecomunicações que registe o envio desses do- devem realizar uma reunião com o painel de arbitragem, cumentos à outra Parte e, sempre que relevante, a cada um pessoalmente ou por outros meios de comunicação, no dos árbitros. Salvo prova em contrário, uma mensagem de prazo de sete dias a contar da data da constituição do correio eletrónico é considerada como recebida na data do painel de arbitragem. As Partes e o painel de arbitragem seu envio. Se algum dos documentos comprovativos for devem resolver as questões que considerem pertinentes, confidencial ou demasiado grande para ser enviado por incluindo a remuneração e as despesas a pagar aos árbi- correio eletrónico, a Parte que envia o documento pode tros. A remuneração e as despesas devem ser conformes enviá-lo num outro formato eletrónico à outra Parte e, às normas da OMC. sempre que relevante, a cada um dos árbitros, no prazo de 9 — a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no um dia a contar da emissão do correio eletrónico. Nesses prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, casos, a Parte que envia o documento deve informar por o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: correio eletrónico a outra Parte e, se for caso disso, cada um dos árbitros do envio do documento e indicar o con- «Examinar, à luz das disposições pertinentes do teúdo respetivo. Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão 5 — Todas as notificações devem ser dirigidas ao Go- referida no pedido de constituição do painel de arbitra- verno da República do Cazaquistão e à Direção-Geral gem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente. No em causa com as disposições referidas no artigo 173.º prazo de 30 dias a contar da data de início da aplicação e apresentar um relatório de acordo com o disposto do título III («Comércio e empresas»), as Partes devem nos artigos 180.º, 181.º, 182.º e 195.º em matéria de proceder ao intercâmbio de informações para as comuni- resolução de litígios do presente Acordo.» cações eletrónicas, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º das presentes regras processuais. Qualquer alteração b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do dos endereços de correio eletrónico ou outras comunica- mandato acordado no prazo de três dias a contar da data ções eletrónicas devem ser imediatamente notificadas à do seu acordo. outra Parte e ao painel de arbitragem, se for caso disso. Observações iniciais 6 — Os eventuais pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro 10 — A Parte requerente deve entregar as suas ob- documento relacionado com o processo do painel de ar- servações iniciais por escrito o mais tardar 20 dias após bitragem podem ser corrigidos entregando sem demora a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte um novo documento que indique claramente as alterações. requerida deve entregar a sua contra-argumentação por 968 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das duta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade observações escritas iniciais. com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das presentes regras processuais. Funcionamento do painel de arbitragem 20 — Se uma Parte considerar que o presidente do pai- nel de arbitragem não cumpre os requisitos do código de 11 — O presidente do painel de arbitragem preside a conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se consi- todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode dele- derarem necessária a substituição de um árbitro, selecionar gar no presidente as decisões de natureza administrativa um novo presidente, em conformidade com o artigo 177.º e processual. do presente Acordo e com a regra 8 das presentes regras 12 — Salvo disposição em contrário prevista no capí- processuais. tulo 14 («Resolução de litígios») do título III («Comércio e Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessi- empresas») do presente Acordo, o painel de arbitragem pode dade de substituir o presidente, qualquer delas pode re- desempenhar as suas funções por qualquer meio, designa- querer que a questão seja remetida para um dos restantes damente telefone, telecópia (fax) ou redes informáticas. membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer 13 — Nas deliberações do painel de arbitragem apenas o cargo de presidente a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, podem participar os árbitros. O painel de arbitragem pode, do presente Acordo. O seu nome deve ser selecionado por todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante sorteio pelo presidente do Comité de Cooperação ou pelo as deliberações. seu representante. A decisão tomada pela pessoa assim 14 — A elaboração dos relatórios é da exclusiva respon- selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente sabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada. é definitiva. 15 — Sempre que surja uma questão processual não Se a pessoa assim selecionada decidir que o presidente abrangida pelas disposições do capítulo 14 («Resolução inicial não cumpre os requisitos do código de conduta, de litígios») do título III («Comércio e empresas») do pre- deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre sente Acordo e dos anexos V a VII do mesmo, o painel as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas de arbitragem pode, após consulta das Partes, adotar um escolhidas a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, do presente procedimento adequado compatível com essas disposições. Acordo. A seleção do novo presidente deve ocorrer no 16 — Se o painel de arbitragem considerar que é neces- prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida sário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não neste número. sejam os prazos estabelecidos no capítulo 14 («Resolução 21 — Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser de litígios») do título III («Comércio e empresas») do pre- suspensos durante o período necessário para levar a cabo sente Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das natureza processual ou administrativa, deve informar por presentes regras processuais. escrito as Partes no litígio das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário. Audições Substituição 22 — O presidente do painel de arbitragem fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio 17 — Se um árbitro não puder participar no processo e os outros árbitros do painel de arbitragem, e confirma de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas litígios») do título III («Comércio e empresas») do pre- informações devem igualmente ser tornadas públicas pela sente Acordo, se retirar ou tiver de ser substituído por Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto não cumprir os requisitos do código de conduta constante nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição do anexo IV do presente Acordo, deve ser selecionado um de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não substituto, em conformidade com o artigo 177.º do presente convocar uma audição. Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais. 23 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição 18 — Se uma Parte no litígio considerar que um ár- realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Repú- bitro não cumpre os requisitos do código de conduta e blica do Cazaquistão, ou em Astana, se a Parte requerente por esta razão tiver de ser substituído, deve notificar a for a União Europeia. outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em 24 — O painel de arbitragem pode convocar audições que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias adicionais se as Partes assim acordarem. subjacentes à violação grave do código de conduta pelo 25 — Todos os árbitros devem estar presentes ao longo árbitro. de todas as audições. 19 — Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro, 26 — Podem participar nas audições, independente- que não seja o presidente, não cumpre os requisitos do mente de os trabalhos serem ou não públicos: código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se considerarem necessária a substituição de um árbitro, a) Representantes das Partes no litígio; selecionar um novo árbitro, em conformidade com o ar- b) Consultores das Partes no litígio; tigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das presentes c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e es- regras processuais. tenógrafos judiciais; e Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à d) Assistentes dos árbitros. necessidade de substituir um árbitro, qualquer das Partes no litígio pode requerer que a questão seja remetida para o pre- Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os repre- sidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva. sentantes e os consultores das Partes no litígio. Se, de acordo com esse pedido, o presidente determinar 27 — O mais tardar cinco dias antes da data da audição, que um árbitro não cumpre os requisitos do código de con- cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 969 uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem quando as observações e as alegações de uma das Partes como de outros representantes ou consultores presentes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio na audição. e os seus consultores devem manter o caráter confidencial 28 — O painel de arbitragem deve conduzir a audição das audições do painel de arbitragem sempre que as audi- do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte reque- ções se realizarem à porta fechada. rente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo: Versão não confidencial do relatório do painel de arbitragem Alegação: 35 — Se o relatório do painel de arbitragem contiver a) Alegação da Parte requerente; informação que uma Parte tenha classificado como confi- b) Alegação da Parte requerida. dencial, o painel de arbitragem deve preparar uma versão não confidencial desse relatório. Deve ser dada às Partes a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre Contestação: a versão não confidencial, devendo o painel de arbitragem ter em conta essas observações aquando da elaboração da a) Alegação da Parte requerente; última versão não confidencial do seu relatório. b) Contra-argumentação da Parte requerida. Contactos ex Parte 29 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a 36 — O painel de arbitragem deve abster-se de se reu- qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da nir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da audição. outra Parte. 30 — O painel de arbitragem deve tomar medidas para 37 — Nenhum membro do painel de arbitragem pode que seja efetuada a transcrição da audição e transmitir no discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer as- mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. peto relacionado com o processo na ausência dos outros As Partes no litígio podem apresentar as suas observações árbitros. sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em Observações amicus curiae conta essas observações. 31 — Qualquer das Partes no litígio pode entregar ob- 38 — Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias servações escritas adicionais relativas a qualquer questão seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, suscitada durante a audição no prazo de dez dias a contar este pode receber observações escritas não solicitadas da mesma. provenientes de pessoas interessadas, singulares ou cole- tivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que Perguntas por escrito sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a con- 32 — O painel de arbitragem pode, a qualquer momento tar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma Parte sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de ou a ambas as Partes no litígio. Cada Parte no litígio deve 15 páginas datilografadas a dois espaços e se revistam de receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo importância direta para a matéria de facto e de direito que painel de arbitragem. o painel de arbitragem analisa. 33 — A Parte no litígio a que o painel de arbitragem 39 — As observações devem conter a descrição da pes- dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de soa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua todas as respostas por escrito à outra Parte no litígio. Deve nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias e a fonte do seu financiamento, e devem especificar a a contar da data de receção. natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas Confidencialidade pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 42 34 — Cada Parte no litígio e respetivos consultores e 43 das presentes regras processuais. devem dar um tratamento confidencial às informações 40 — O painel de arbitragem deve enumerar na sua que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e decisão todas as observações que recebeu e que estejam que classificou como confidenciais. Quando uma Parte conformes com as disposições referidas nas regras 38 e 39 no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das presentes regras processuais. O painel de arbitragem das suas observações escritas, deve também, a pedido da não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das apresentadas nessas observações. Qualquer informação informações contidas nas suas observações que possa ser obtida deste modo deve ser comunicada às Partes no litígio divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresen- para que estas possam apresentar as suas observações. As tação do pedido ou das observações, dependendo de qual observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no seja a data posterior, explicando também por que motivo prazo de 10 dias após a receção das observações e devem a informação é confidencial. Nada nas presentes regras ser tidas em conta pelo painel de arbitragem. processuais obsta a que uma Parte no litígio divulgue junto Casos urgentes do público as declarações das suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela 41 — Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 outra Parte, não divulgue qualquer informação que esta («Resolução de litígios») do título III («Comércio e em- tenha classificado como confidencial. presas») do presente Acordo, o painel de arbitragem, após 970 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados nas midade com o capítulo 14 («Resolução de litígios») do presentes regras processuais conforme adequado e notifica título III («Comércio e empresas») do presente Acordo; as Partes de tais ajustamentos. e) «Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a su- Tradução e interpretação pervisão desse árbitro; f) «Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação 42 — Durante as consultas referidas no artigo 174.º na aceção do anexo VII do presente Acordo. do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea e), das presentes regras processuais, as Responsabilidades no âmbito do procedimento Partes no litígio devem esforçar-se por chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos 2 — Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os perante o painel de arbitragem. princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser 43 — Se as Partes no litígio não conseguirem chegar a independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada Parte diretos e indiretos e observar regras rigorosas de conduta, deve disponibilizar as respetivas observações escritas na de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do língua que escolheu. Nesse caso, essa Parte deve apresentar mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido 16, 17 e 18 do presente código de conduta. redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a Obrigação de declaração interpretação das observações orais para as línguas esco- 3 — Antes da confirmação de terem sido selecionados lhidas pelas Partes. como árbitros nos termos do capítulo 14 («Resolução 44 — Os relatórios do painel de arbitragem devem ser redi- de litígios») do título III («Comércio e empresas») do gidos na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio. presente Acordo, os candidatos devem declarar quais- 45 — Qualquer das Partes no litígio pode formular co- quer interesses, relações ou assuntos que possam afetar mentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão a sua independência ou imparcialidade ou que possam traduzida de um documento preparado em conformidade suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos com as presentes regras processuais. princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito 46 — Cada Parte deve suportar os custos da tradução do procedimento. Para esse efeito, os candidatos devem das suas observações escritas. Os custos incorridos na tra- envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de dução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados tais interesses, relações e assuntos. em Partes iguais pelas Partes no litígio. 4 — Os candidatos ou árbitros devem comunicar por escrito unicamente ao Comité de Cooperação assuntos Outros procedimentos relacionados com violações efetivas ou potenciais do pre- 47 — As presentes regras processuais aplicam-se igual- sente código de conduta, a fim de serem considerados mente aos procedimentos previstos nos artigos 174.º, 184.º, pelas Partes. n.º 2, 185.º, n.º 2, 186.º, n.º 3, e 187.º, n.º 2, do presente 5 — Uma vez selecionados, os árbitros devem con- Acordo. No entanto, os prazos nelas enunciados devem tinuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos prazos especiais estabelecidos para a adoção dos relató- referidos na regra 3 do presente código de conduta e rios pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros devem declará-los. A obrigação de declaração constitui procedimentos. um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante ANEXO VI qualquer fase do procedimento. Os árbitros devem decla- rar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem por escrito ao Comité de Cooperação, a fim de serem e dos mediadores nos termos do capítulo 14 («Resolução de litígios») do título III («Comércio e empresas») considerados pelas Partes. Funções dos árbitros Definições 1 — Para efeitos do presente código de conduta, entende-se 6 — Uma vez selecionados, os árbitros devem estar por: disponíveis para desempenhar de forma expedita a inte- gralidade das suas funções de árbitro, no decorrer de todo a) «Árbitro», um membro de um painel de arbitragem o procedimento, de forma justa e diligente. constituído nos termos do artigo 177.º do presente Acordo; 7 — Os árbitros devem considerar apenas as ques- b) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista tões suscitadas no âmbito do procedimento e que sejam de árbitros referida no artigo 196.º do presente Acordo necessárias para um relatório do painel de arbitragem, e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem não devendo delegar as funções de decisão numa terceira esteja a ser ponderada nos termos do artigo 177.º do pre- pessoa. sente Acordo; 8 — Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do investigação ou presta apoio ao árbitro; código de conduta. d) «Procedimento», salvo especificação em contrário, 9 — Os árbitros não podem estabelecer contactos ex Parte um procedimento do painel de arbitragem em confor- no âmbito do procedimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 971 Independência e imparcialidade dos árbitros ANEXO VII 10 — Os árbitros devem ser independentes e imparciais Mecanismo de mediação nos termos do capítulo 14 e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de («Resolução de litígios») do título III («Comércio e empresas») parcialidade. Não devem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem po- Artigo 1.º lítica, exigências da opinião pública, lealdade para com Objetivo uma das Partes ou receio de críticas. 11 — Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício procura de uma solução por mútuo acordo através de um que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o procedimento abrangente e rápido, com a assistência de correto desempenho das suas funções. um mediador. 12 — Os árbitros não devem utilizar a sua posição no SECÇÃO A painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Devem evitar ações que possam criar Procedimento do mecanismo de mediação a impressão de que estão numa posição especial em que podem ser influenciados por terceiros. Artigo 2.º 13 — Os árbitros não devem permitir que as suas deci- Pedido de informações sões ou a sua conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profis- 1 — Antes do início do procedimento de mediação, sional, pessoal ou social. uma das Partes pode, a qualquer momento, apresentar um 14 — Os árbitros devem evitar estabelecer qualquer pedido por escrito solicitando informações relativamente a relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa medidas que afetem negativamente o comércio ou os inves- afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis timentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou no prazo de 20 dias da receção do pedido, uma resposta à sua imparcialidade. escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido. 2 — Caso a Parte requerida considere que não pode Obrigações dos antigos árbitros dar uma resposta no prazo de 20 dias, deve informar sem 15 — Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo. aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem. Artigo 3.º Início do procedimento Confidencialidade 1 — Uma Parte pode solicitar em qualquer momento 16 — Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em o início de um procedimento de mediação entre as Partes, caso algum, divulgar ou utilizar informações confidenciais através de um pedido escrito entregue à outra Parte. O pedido relacionadas com o procedimento ou obtidas durante o deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar mesmo, exceto para os fins do próprio procedimento, e claramente as preocupações da Parte requerente e deve: não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais in- a) Identificar a medida específica em causa; formações para obter vantagens pessoais ou vantagens b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo para terceiros nem para afetar negativamente o interesse a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio de terceiros. ou os investimentos entre as Partes; e 17 — Os árbitros não podem divulgar na totalidade ou c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte reque- em parte a decisão do painel de arbitragem antes da sua rente, esses efeitos estão ligados à medida. publicação de acordo com o capítulo 14 («Resolução de litígios») do título III («Comércio e empresas») do presente 2 — O procedimento de mediação só pode ser iniciado Acordo. por comum acordo entre as Partes. Sempre que o pedido 18 — Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em seja apresentado nos termos do n.º 1, a Parte requerida deve caso algum, divulgar as deliberações do painel de arbitra- mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo gem ou as posições dos árbitros. ou rejeitá-lo por escrito à Parte requerente no prazo de dez dias a contar da sua receção. Despesas Artigo 4.º 19 — Cada árbitro deve manter um registo e apresentar Seleção do mediador um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido 1 — As Partes devem chegar a acordo quanto à seleção pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas. de um mediador no prazo de 15 dias a contar da entrega da aceitação referida no artigo 3.º, n.º 2, do presente anexo. Mediadores 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à se- leção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das 20 — As disposições enunciadas no presente código Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Coope- de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros ração, ou ao seu representante, que selecione o mediador aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores. por sorteio, a partir da lista constituída nos termos do ar- 972 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 tigo 196.º, n.º 1. Os representantes de ambas as Partes são de Cooperação. As soluções mutuamente acordadas devem convidados, com a devida antecedência, a estar presentes ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao no sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado público não pode conter informações que uma Parte tenha na presença da Parte ou das Partes. classificado como confidenciais. 3 — O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu 7 — A pedido das Partes, o mediador deve transmitir- representante, seleciona o mediador no prazo de cinco dias -lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um a contar do pedido referido no n.º 2. breve resumo: i) da medida em causa; ii) dos procedimentos 4 — Caso a lista prevista no artigo 196.º, n.º 1, do Acordo seguidos e iii) de qualquer solução mutuamente acordada, não esteja elaborada no momento em que é apresentado incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve um pedido em conformidade com o n.º 3, o mediador dar 15 dias às Partes para formularem as suas observa- será selecionado por sorteio de entre os indivíduos que ções acerca do projeto de relatório. Após a análise das tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, as Partes. o mediador deve apresentar-lhes, por escrito, um relatório 5 — O mediador não pode ser um nacional de qualquer factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não das Partes, salvo acordo em contrário das Partes. deve incluir qualquer interpretação do Acordo. 6 — O mediador ajuda, de maneira imparcial e transpa- 8 — O procedimento é encerrado: rente, as Partes a clarificarem a medida e os seus possíveis a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada efeitos sobre o comércio, bem como a alcançarem uma pelas Partes, na data da sua adoção; solução mutuamente acordada. b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do 7 — O código de conduta dos árbitros e mediadores procedimento, na data desse acordo; que consta do anexo VI do presente Acordo é aplicável aos c) Por uma declaração escrita do mediador, após con- mediadores, mutatis mutandis. sulta das Partes, explicando que deixaram de se justificar 8 — As regras 3 a 7 («Notificações») e 42 a 46 («Tradu- mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou ção e interpretação») das regras processuais de arbitragem d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter previstas no anexo V do Acordo são aplicáveis, mutatis procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do mutandis. procedimento de mediação e após ter examinado os pare- Artigo 5.º ceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, Regras do procedimento de mediação na data dessa declaração. 1 — No prazo de dez dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação SECÇÃO B deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, Execução uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos Artigo 6.º sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, por Aplicação de uma solução mutuamente acordada escrito, as suas observações relativas à descrição do pro- 1 — Quando as Partes acordam numa solução, devem blema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias ou nas suas observações as informações que considere para a aplicação da solução por mútuo acordo. pertinentes. 2 — A Parte que toma as medidas de execução deve 2 — O mediador pode determinar o método mais ade- informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões quado para esclarecer a medida em causa e o seu eventual tomadas para a aplicação da solução por mútuo acordo. impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer con- SECÇÃO C junta, quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e Partes interessadas pertinentes e Disposições gerais prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar as Partes antes de solicitar o Artigo 7.º auxílio ou de consultar os peritos e as Partes interessadas Confidencialidade e relação com a resolução de litígios pertinentes. 3 — O mediador não deve aconselhar nem fazer co- 1 — Salvo acordo em contrário das Partes, e sem pre- mentários sobre a compatibilidade da medida em causa juízo do artigo 5.º, n.º 6, todas as etapas do procedimento, com o presente Acordo. O mediador pode aconselhar e incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propor uma solução à consideração das Partes. As Partes propostas, são confidenciais. No entanto, as Partes podem podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar divulgar ao público que se encontra em curso um proce- numa solução diferente. dimento de mediação. 4 — O procedimento de mediação tem lugar no territó- 2 — O procedimento de mediação não prejudica os rio da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer direitos e obrigações que incumbem às Partes por força outro lugar ou por quaisquer outros meios. do disposto no capítulo 14 («Resolução de litígios») do 5 — As Partes envidam esforços para chegar a uma título III («Comércio e empresas») do presente Acordo ou solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar de quaisquer outros acordos. da data da designação do mediador. Na pendência de um 3 — Não são necessárias consultas ao abrigo do capí- acordo final, as Partes podem admitir soluções provisórias. tulo 14 («Resolução de litígios») do título III («Comércio 6 — A solução mutuamente acordada ou a solução provi- e empresas») do presente Acordo antes de dar início ao sória pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 973 normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou Artigo 2.º disposições em matéria de consultas do presente Acordo Âmbito de aplicação antes de dar início ao procedimento de mediação. 4 — As Partes não devem usar como fundamento nem 1 — As Partes prestam-se assistência mútua, no âm- apresentar como elemento de prova noutros procedimentos bito das suas competências, segundo as modalidades e de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou as condições previstas no presente Protocolo, tendo em de qualquer outro acordo, nem o painel deve tomar em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação adua- consideração: neira, nomeadamente através da prevenção, investiga- ção e repressão de operações contrárias a essa legislação. a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do 2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no procedimento de mediação ou as informações recolhidas presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autori- ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do presente anexo; dade administrativa das Partes, que seja competente para b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou obsta à aplicação das disposições que regem a assistência c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador. mútua em questões do foro penal e também não se pode aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade 5 — Um mediador não pode ser membro de um pai- judicial, salvo se a comunicação dessas informações for nel num processo de resolução de litígios ao abrigo do autorizada por essa autoridade. presente Acordo ou do Acordo OMC que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido designado mediador. 3 — A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo. Artigo 8.º Artigo 3.º Prazos Assistência a pedido Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes. 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis para permi- Artigo 9.º tir que aquela assegure a correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informações relativas a ações cons- Custo tatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis 1 — Cada Parte suporta as despesas decorrentes da sua de constituir operações contrárias à legislação aduaneira. participação no procedimento de mediação. 2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade 2 — As Partes devem partilhar conjuntamente e de requerida deve informá-la do seguinte: forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos or- a) Circunstâncias (factos e condições) da exportação de ganizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mercadorias do território de uma Parte e importação para o mediador. A remuneração do mediador deve estar em con- território da outra Parte, especificando, quando necessário, formidade com o previsto para o presidente do painel de o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias; arbitragem nos termos da regra 8 (e) das regras processuais b) Circunstâncias (factos e condições) da importação de constantes do anexo V do presente Acordo. mercadorias para o território de uma Parte e exportação do território da outra Parte, especificando, quando necessário, Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias. 3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade Artigo 1.º requerida toma as medidas necessárias, no âmbito das Definições suas disposições legais ou regulamentares, para assegurar a vigilância especial de: Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: a) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira; e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento adua- b) Locais em que as mercadorias são armazenadas em neiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo; relação aos quais haja motivos razoáveis para suspeitar b) «Autoridade requerente», uma autoridade adminis- que as operações violam a legislação aduaneira; trativa competente que apresenta um pedido de assistência c) Mercadorias armazenadas ou destinadas a serem trans- nos termos do presente Protocolo e que para esse efeito portadas em relação às quais haja motivos razoáveis para tenha sido designada por uma Parte; suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira; c) «Autoridade requerida», uma autoridade administra- d) Meios de transporte com mercadorias em relação tiva competente que recebe um pedido de assistência nos aos quais haja motivos razoáveis para suspeitar que as termos do presente Protocolo e que para esse efeito tenha operações violam a legislação aduaneira. sido designada por uma Parte; d) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a Artigo 4.º uma pessoa singular identificada ou identificável; Assistência espontânea e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», to- das as violações ou tentativas de violação da legislação As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua aduaneira. própria iniciativa e de acordo com as respetivas disposições 974 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, tomadas medidas cautelares. fornecendo em especial informações sobre: a) Atividades que constituam ou possam constituir ope- Artigo 7.º rações que violam a legislação aduaneira e que se possam Execução dos pedidos revestir de interesse para a outra Parte; 1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis- b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar tência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas operações que violam a legislação aduaneira; c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações competências e em função dos recursos disponíveis, agir que violam a legislação aduaneira; como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais outras autoridades dessa mesma Parte, prestando as infor- haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram mações já na sua posse, efetuando ou mandando efetuar envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira; os inquéritos adequados. O disposto no presente número e) Meios de transporte em relação aos quais haja mo- aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a tivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta utilizados para efetuar operações que violam a legislação última não pode agir por si só. aduaneira. 2 — Os pedidos de assistência serão deferidos de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte re- Artigo 5.º querida. Se o pedido não puder ser executado, a Parte Entrega e notificação requerente deve ser informada do facto sem demora. 3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma A pedido da autoridade requerente, a autoridade reque- Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições rida, em conformidade com as disposições legislativas e por ela previstas, estar presentes nas instalações da autori- regulamentares que lhe são aplicáveis, deve tomar todas as dade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa medidas necessárias para entregar quaisquer documentos nos termos do n.º 1, a fim de obter informações relativas às ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade atividades que constituem ou podem constituir uma viola- requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Proto- ção da legislação aduaneira, de que a autoridade requerente colo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido necessite para efeitos do presente Protocolo. no território da autoridade requerida. 4 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Os pedidos de entrega de documentos e de notificação Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições de decisões devem ser apresentados por escrito numa das por ela previstas, estar presentes quando da realização de línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua inquéritos no território desta última. aceite por essa autoridade. Artigo 8.º Artigo 6.º Forma de comunicação das informações Forma e conteúdo dos pedidos de assistência 1 — A autoridade requerida comunica por escrito os 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente resultados dos inquéritos à autoridade requerente, jun- Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos tamente com os documentos, as cópias autenticadas ou aos pedidos todos os documentos necessários para a res- outros instrumentos pertinentes. petiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação 2 — Essas informações podem ser enviadas em suporte o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem ser informático. imediatamente confirmados por escrito. 2 — Os pedidos apresentados em conformidade com o 3 — Os originais dos documentos só devem ser trans- n.º 1 devem incluir os seguintes elementos: mitidos mediante pedido nos casos em que as cópias au- tenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser a) Autoridade requerente; devolvidos com a maior brevidade possível. b) Objeto e justificação do pedido; c) Medida requerida; Artigo 9.º d) Disposições legais ou regulamentares e outros ele- Derrogações à obrigação de prestar assistência mentos jurídicos em causa; e) Informações o mais exatas e pormenorizadas pos- 1 — A assistência pode ser recusada ou condicionada sível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto das ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos investigações; nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos das Partes considerar que a assistência: já realizados; g) Quaisquer outras informações pertinentes necessárias a) Pode comprometer a soberania da República do Ca- para executar o pedido. zaquistão ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Pro- 3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua tocolo; ou oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos pública ou outros interesses fundamentais, em especial que acompanham o pedido em conformidade com o n.º 1. nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Pro- 4 — No caso de um pedido não satisfazer os requisitos tocolo; ou formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, pode solicitar-se que c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 975 2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a Artigo 12.º assistência se considerar que esta vai interferir com um Despesas de assistência inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de despe- para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas sas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que condições ou requisitos por si fixados. se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, 3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes cia que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse e tradutores que não sejam funcionários da administração solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no res- pública. petivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir Artigo 13.º como responder ao pedido. 4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão Implementação da autoridade requerida e as razões que a justificam 1 — A implementação do presente Protocolo é con- devem ser comunicadas sem demora à autoridade re- fiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Re- querente. pública do Cazaquistão e, por outro, aos serviços com- Artigo 10.º petentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às Intercâmbio de informações e confidencialidade autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Essas autoridades e serviços decidem sobre 1 — As informações comunicadas, sob qualquer forma, todas as medidas e disposições práticas necessárias para nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial a aplicação do presente anexo, tomando em considera- ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas ção as normas em vigor, designadamente em matéria de pela Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação proteção de dados. de segredo profissional e beneficiar da proteção conferida 2 — As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente a informações semelhantes pela legislação aplicável no informadas em relação às normas de implementação ado- território da Parte que as tenha recebido, bem como nas tadas em conformidade com as disposições do presente disposições correspondentes aplicáveis às instituições da Protocolo. União Europeia. 2 — Os dados pessoais só podem ser objeto de inter- Artigo 14.º câmbio se a Parte que os deve receber lhes aplicar um Outros acordos grau de proteção considerado adequado pela Parte que os deve fornecer. 1 — Tendo em conta as competências respetivas da 3 — A utilização, no âmbito de ações administrativas União Europeia e dos Estados-Membros da União Euro- ou judiciais relativas a operações que violem a legislação peia, as disposições do presente Protocolo: aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes Protocolo é considerada como sendo efetuada para fins de quaisquer outros acordos ou convenções interna- do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem cionais; apresentar como elemento de prova nos seus autos de b) São consideradas complementares aos acordos bila- notícia, relatórios e testemunhos, e nas ações e acusações terais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os do- possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da cumentos consultados de acordo com as disposições do União Europeia e a República do Cazaquistão; e presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu c) Não afetam as disposições da União Europeia relati- essas informações ou facultou o acesso a esses documentos vas à comunicação, entre os serviços competentes da Co- deve ser notificada dessa utilização. missão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados- 4 — As informações obtidas ao abrigo do presente Pro- -Membros da União Europeia, de quaisquer informações tocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam nele previstos. Se uma Parte pretender utilizar essas infor- revestir de interesse para a União Europeia. mações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, 2 — Não obstante o n.º 1, as disposições do presente as informações ficam sujeitas às restrições impostas por Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos esta última. bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido Artigo 11.º ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão, na me- Peritos e testemunhas dida em que as disposições destes últimos sejam incom- Um funcionário da autoridade requerida pode ser patíveis com as do presente Protocolo. autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na 3 — No que respeita a questões relacionadas com a autorização concedida, como perito ou testemunha em aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem ações administrativas ou judiciais relativas a questões consultar-se tendo em vista a sua resolução no âmbito de um abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar diálogo regular entre as Partes sobre questões aduaneiras. objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido Съставено в Астана на двадесет и първи декември ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve две хиляди и петнадесета година. indicar especificamente a autoridade administrativa ou Hecho en Astana, el veintiuno de diciembre de dos mil judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer quince. e sobre que assunto e em que qualidade (título ou quali- V Astaně dne dvacátého prvního prosince dva tisíce ficação) será interrogado. patnáct. 976 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Udfærdiget i Astana den enogtyvende december to tu- che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische sind og femten. Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Geschehen zu Astana am einundzwanzigsten Dezember За Република България: zweitausendfünfzehn. Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta detsembrikuu kahekümne esimesel päeval Astanas. ΄Εγινε στην Άστανα, στις είκοσι μία Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε. Done at Astana on the twenty first day of December in the year two thousand and fifteen. Fait à Astana, le vingt et un décembre deux mille quinze. Sastavljeno u Astani dvadeset prvog prosinca dvije tisuće petnaeste. Fatto a Astana, addì ventuno dicembre duemilaquindici. Ζa Českou republiku: Astanā, divi tūkstosi piecpadsmitā gada divdesmit pirmajā decembrī. Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų gruodžio dvidesimt pirmą dieną Astanoje. Kelt Asztanában, a a kétezer-tizenötödik év december havának huszonegyedik napján. Magħmul f’Astana, fil-wieħed u għoxrin jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u ħmistax. Gedaan te Astana, eenentwintig december tweeduizend vijftien. For Kongeriget Danmark: Sporządzono w Astanie dnia dwudziestego pierwszego grudnia roku dwa tysiące piętnastego. Feito em Astana, em vinte e um de dezembro de dois mil e quinze. Întocmit la Astana la douăzeci şi unu decembrie două mii cincisprezece. V Astane dvadsiateho prvého decembra dvetisícpätnásť. V Astani, dne enaindvajsetega decembra leta dva tisoč petnajst. Tehty Astanassa kahdentenakymmenentenäensimmäi- senä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaviisitoista. Som skedde i Astana den tjugoförsta december år tju- Für die Bundesrepublik Deutschland: gohundrafemton. Екі мың он бесінші жылғы жиырма бірінші желтоқсанда Астанада жасалды. Совершено в Астане двадцать первого декабря две тысячи пятнадцатого года. Eesti Vabariigi nimel: Voor het Koninkrijk België: Pοur le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Για την Eλληνική Δημοκρατία: Cette signature engage également la Communauté fran- çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa- nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis- Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 977 Por el Reino de España: Magyarország részéről: Għar-Repubblika ta’ Malta: Pour la République française: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Za Republiku Hrvatsku: Per la Repubblica italiana: Für die Republik Österreich: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Latvijas Republikas vārdā: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Lietuvos Respublikos vardu: Pela República Portuguesa: Pentru România: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: 978 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 Ζa Republiko Slovenijo: Για την Ευρωπαϊκή Ένωση: For the European Union: Pour l’Union européenne: Za Europsku uniju: Per l’Unione europea: Eiropas Savienîbas vârdâ: Εuropos Sajungos vardu: Az Εurόpai Unió részéről: Gћall-Unjoni Ewropea: Voor de Europese Unie: W imieniu Unii Europejskiej: Ρela União Europeia: Ζa Slovenskú republiku: Pentru Uniunea Europeană: Ζa Európsku úniu: Ζa Εvropsko unijo: Εurοopan unionin puolesta: För Europeiska unionen: Қазақстан Республикасы үшін За Республику Казахстн Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: För Konungariket Sverige: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Зa Евpoпeйския съюз: Por la Unión Εuropea: Za Evropskou unii: For Den Europæiske Union: Für die Europäische Union: Εuroopa Liidu nimel: 980 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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