Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 35

Data
2018-02-01

Texto integral (8740 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 Número 35 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 48/2018: Recomenda ao Governo o reforço dos meios da Biblioteca Nacional de Portugal . . . . . . . . . . . 998 Resolução da Assembleia da República n.º 49/2018: Recomenda ao Governo a proteção dos investidores não qualificados do BANIF — Banco Internacional do Funchal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 998 Resolução da Assembleia da República n.º 50/2018: Parecer sobre a proposta de Decisão do Conselho da União Europeia adotando as provisões que alteram o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal. . . 998 Resolução da Assembleia da República n.º 51/2018: Recomenda ao Governo que assegure o acesso de todos os municípios sem restrições aos fundos comunitários para investimento no ciclo urbano da água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 998 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2018: Aprova um conjunto de medidas com vista à atualização do regime jurídico da Zona Piloto para energias renováveis oceânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 999 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018: «O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2018/M: Recomenda a criação de uma entidade com competência para a emissão dos dísticos «PRESS», de forma a tornar o processo mais célere e eficaz para os jornalistas que exercem a sua profissão na Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1004 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2018/M: Recomenda ao Governo Regional da Madeira que tome medidas para a redução do peso das mochilas escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1004 998 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da União Europeia adotando as provisões que alteram o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu Resolução da Assembleia da República n.º 48/2018 por sufrágio universal: 1 — A proposta de Decisão do Conselho analisada pro- Recomenda ao Governo o reforço dos meios move uma limitada adesão às várias linhas de alteração da Biblioteca Nacional de Portugal previstas na Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 da União Europeia (objeto de parecer da Comissão de do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Assuntos Europeus, datado de 26 de janeiro de 2016), não que reforce os meios da Biblioteca Nacional de Portugal, acompanhando, nomeadamente, as que suscitaram dúvidas criando condições que lhe permitam ter uma política de do ponto de vista constitucional. aquisições bibliográficas autónoma e regular, desenvolver 2 — Nenhuma das matérias em causa na proposta de as coleções e enriquecer o património bibliográfico nacio- Decisão do Conselho parece contender com o disposto na nal, designadamente para: Constituição da República Portuguesa, justificando-se, a) Adquirir bibliografia corrente estrangeira sobre Por- porém, em caso de aprovação final, uma avaliação sobre tugal; a necessidade da promoção de alterações no âmbito da b) Assegurar a aquisição de obras consideradas raras e legislação eleitoral nacional que integra a reserva absoluta únicas em leilões, para as incluir nas coleções da instituição; de competência legislativa da Assembleia da República. c) Subscrever assinaturas de publicações periódicas Aprovada em 19 de janeiro de 2018. estrangeiras de referência na área das ciências sociais e humanas. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Aprovada em 11 de janeiro de 2018. 111129102 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Resolução da Assembleia da República n.º 51/2018 111130496 Recomenda ao Governo que assegure o acesso de todos Resolução da Assembleia da República n.º 49/2018 os municípios sem restrições aos fundos comunitários para investimento no ciclo urbano da água Recomenda ao Governo a proteção dos investidores não qualificados A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do BANIF — Banco Internacional do Funchal, S. A. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito da reprogramação do Portugal 2020: AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do 1 — Reforce o financiamento do Programa Opera- artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: cional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos a) Diligencie junto da Comissão do Mercado de Valo- (PO SEUR), no que respeita ao ciclo urbano da água. res Mobiliários (CMVM) para que seja criado um meca- 2 — Integre, nas tipologias de operação, investimentos nismo extrajudicial que permita aferir situações concretas para a requalificação e modernização dos sistemas em em que possam ter ocorrido práticas ilícitas na emissão alta. ou na comercialização de títulos de dívida emitidos ou 3 — Financie a fundo perdido as seguintes tipologias comercializados pelo BANIF — Banco Internacional do de operação: Funchal, S. A., que possam consubstanciar práticas vul- garmente designadas como mis-selling; a) Controlo e redução de perdas nos sistemas de distri- b) Caso se confirme a ocorrência de tais práticas ilícitas, buição e adução de água em baixa; promova em conjunto com o Banco de Portugal, a CMVM b) Renovação de redes de abastecimento de água em e estruturas associativas que sejam reconhecidas como baixa, com a substituição de material de condutas de água representativas dos lesados, possíveis soluções que, salva- que não garantam a sua função, ou que provoquem riscos guardando o erário público, procurem mitigar os prejuízos para a saúde humana; relativos a casos concretos ocorridos após o BANIF se ter c) Implementação de sistemas adequados de gestão de tornado maioritariamente público. lamas de Estações de Tratamento de Águas (ETA); d) Reabilitação dos sistemas de drenagem de águas Aprovada em 19 de janeiro de 2018. residuais com especial enfoque na redução de infiltrações O Presidente da Assembleia da República, Eduardo e afluência de águas pluviais nos sistemas de drenagem Ferro Rodrigues. de águas residuais para redução de colapsos e inundações; 111129119 e) Melhoria da eficácia das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e implementação de sistemas Resolução da Assembleia da República n.º 50/2018 adequados de gestão de lamas de ETAR; f) Reutilização de águas residuais tratadas. Parecer sobre a proposta de Decisão do Conselho da União Europeia adotando as provisões que alteram o ato relativo 4 — Cumpra o Regulamento Específico do Domínio da à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (SEUR), universal. garantindo o acesso das autarquias e suas associações aos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 fundos comunitários no âmbito do ciclo urbano da água, do artigo 166.º da Constituição, dirigir ao Governo o se- independentemente do modelo de gestão dos sistemas, seja guinte parecer sobre a proposta de Decisão do Conselho a título individual ou em soluções agregadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 999 5 — Não considere como condições de elegibilidade a lização mais adequada e o estabelecimento de infraestru- existência de número mínimo de habitantes que uma can- turas comuns de ligação à RESP, que sejam eficientes e didatura deve abranger, ou no caso de agregações, limite tenham em conta a fase de desenvolvimento dos projetos mínimo do número de concelhos, nem considere condições nele localizados, ponderando a este propósito a integração ex ante de nível de cobertura de gastos. da infraestrutura construída nos termos da alínea a) do número anterior e, num segundo momento, equacionar a Aprovada em 26 de janeiro de 2018. operacionalização de um parque de energias renováveis O Presidente da Assembleia da República, Eduardo offshore, capaz de acomodar o estabelecimento de projetos, Ferro Rodrigues. em diferente fase de desenvolvimento, para a produção de 111129127 energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica, de maior procura pela indústria.» A razão de ser do modelo e localização adotados, que se mantêm atuais, teve por base que «o estudo do potencial de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS recursos em vento revelou não ser a zona piloto ao largo de São Pedro de Moel o local adequado, concluindo-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2018 partir das análises e trabalhos do Laboratório Nacional A Estratégia Industrial das Energias Renováveis Oceâ- de Engenharia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), que a zona favorável seria ao largo de Viana do Castelo, onde foi nicas e respetivo Plano de Ação, aprovados pela Reso- identificado um potencial eólico aproveitável entre 900 lução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de e 970 MW, muito acima das necessidades do Windfloat novembro, preveem «um conjunto de medidas focadas na e com potencial para acolhimento de outras capacidades construção de um novo modelo de rentabilização da I&D e eólicas e de outros recursos energéticos (ondas, marés).» da inovação não só da energia das ondas, como também da A implementação destas medidas, em salvaguarda do in- energia eólica offshore flutuante», tendo em vista «o grande teresse público e na defesa da posição do Estado, pressupõe objetivo estratégico da criação de um cluster industrial a concretização das negociações e iniciativas necessárias exportador destas novas tecnologias energéticas» limpas, o à alteração da localização da Zona Piloto da zona de mar qual tem o potencial de geração de «254 milhões de euros ao largo de São Pedro de Moel para a zona ao largo de em investimento, 280 milhões de euros em valor acrescen- Viana do Castelo. tado bruto, 119 milhões de euros na balança comercial e A alteração do contrato de concessão relativo à Zona 1500 novos empregos.» Piloto implica a intervenção conjunta de vários membros Para a sua concretização, é essencial a instalação de do Governo e também a alteração do regime jurídico em projetos demonstradores e em estado pré-comercial destas que o mesmo encontra respaldo, não só quanto à loca- novas tecnologias, os quais funcionem como «showrooms lização da área concessionada, como ao próprio objeto tecnológicos» destas novas soluções, criando bases para da concessão, ampliando-a à generalidade das energias o surgimento de uma nova fileira industrial exportadora renováveis oceânicas. no sector naval e das estruturas offshore. Neste sentido, Por sua vez, a referida alteração contratual não pode revela-se de importância estratégica a concretização do deixar de se articular com a alteração ao contrato de con- projeto Windfloat Atlantic. cessão da Rede Nacional de Transporte (RNT), que apenas Com vista à implementação do projeto «Windfloat», o abrange atualmente o território continental, por forma a Governo incumbiu o Ministro da Economia, através da enquadrar a sua atividade na construção do cabo submarino Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 que assegurará a ligação da Zona Piloto à Rede Elétrica de dezembro, de: Nacional, conforme foi determinado pela Resolução do «a) Prosseguir as ações e medidas já iniciadas em Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 de dezembro. princípios de 2015, pelo XIX Governo Constitucional, Com efeito, a negociação e alteração em momentos dis- no sentido de serem concluídos os estudos e finalizada tintos dos contratos de concessão preexistentes potenciaria, a construção, em tempo, pela REN — Rede Elétrica em certo período, uma situação de vazio, descontinuidade Nacional, S. A., do cabo submarino de ligação da central ou sobreposição que importa prevenir. eólica offshore, de 25 MW, denominada Windfloat, a Pretende-se ainda conjugar a alteração da localização situar ao largo de Viana do Castelo, de acordo com a e da extensão do âmbito da Zona Piloto com o projeto solução técnica e económica mais eficiente; Windfloat, assegurando a sua compatibilização com a Es- b) Assegurar a conclusão, com a maior urgência, tratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas do procedimento de atribuição do ponto de receção na (EI-ERO), no âmbito das políticas de fomento de novas Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), de acordo atividades que maximizem o aproveitamento dos recursos com a solução de ligação adotada nos termos do nú- do Mar. mero anterior; Esta sequência de medidas a adotar e a concretizar c) Assegurar a atribuição, até 18 de dezembro mostra-se essencial à garantia e salvaguarda do interesse de 2016, da licença de produção para a central eólica público, evitando, designadamente, que o Estado ou os offshore referida nas alíneas anteriores.» consumidores de energia elétrica possam de algum modo vir a ser penalizados. Incumbiu ainda o Ministro da Economia e a Ministra Assim: do Mar, em articulação com o Ministro das Finanças, «de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: promover a revisão do regime jurídico da zona piloto criada 1 — Incumbir o Ministro da Economia de: pelo Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de janeiro, equacionando a) Propor, juntamente com a Ministra do Mar, as medi- e neste âmbito e em particular, a reconsideração da loca- das legislativas necessárias à adequação do regime jurídico 1000 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 da Zona Piloto, aos objetivos definidos, designadamente, D - A confissão de dívida que suporta a execução confi- na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, gura um mútuo no valor de 6.000.000$00 (trinta mil euros) de 9 de dezembro; E - Os mútuos de valor de € 30.000,00 só são válidos b) Promover a alteração do contrato de concessão da se forem celebrados por escritura pública (artigo 1143º REN — Rede Elétrica Nacional, por forma a permitir a do C. Civil). construção do cabo submarino de ligação da Zona Piloto F - O mútuo é a verdadeira causa de pedir da obrigação à Rede Elétrica Nacional, com a localização definida, executada. prevendo a sua posterior transmissão para a concessionária G - Havendo invalidade formal do negócio jurídico da gestão da Zona Piloto; subjacente ao título executivo tal afectará não só a cons- c) Promover, em articulação com o Ministro da Defesa tituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do Nacional e a Ministra do Mar, a alteração do contrato respectivo documento como título executivo. de concessão da Zona Piloto, por forma a adequá-lo à H - Atingindo a nulidade formal, não só a exequibilidade nova localização da Zona Piloto e ao objeto pretendido da pretensão, como também a exequibilidade do título. de alocação da generalidade das energias renováveis de I - O negócio em apreço nestes autos só seria válido se localização oceânica. celebrado por escritura pública. J - Não tendo sido observada tal forma é o mesmo nulo. 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor L - Sem título não há acção executiva. no dia seguinte ao da sua publicação. M - Violou o douto acórdão em crise o disposto no Presidência do Conselho de Ministros, 8 de fevereiro artigo 1143º do CC e 703º do CPC.». de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Os exequentes contra-alegaram, sustentando a impro- 111140637 cedência do recurso. Os autos foram apresentados ao Exmo. Presidente deste Supremo Tribunal, que deferiu a pretensão dos recorrentes de que se procedesse ao julgamento ampliado da revista SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer ao abrigo do art. 687º, n.º 1, do CPC, culminando com a Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018 seguinte proposta de uniformização: Revista 1181/13.TBMCN-A.P1.S1 «Constitui título executivo, face ao disposto no art. 46.º, n.º 1, al, c), do CPC/95, o documento parti- Acordam no pleno das Secções Cíveis do Supremo cular que contém o reconhecimento de dívida resultante Tribunal de Justiça: de negócio nulo por falta de forma». Fernando de Oliveira Pinto e Darcília de Sousa Ma- galhães vieram opor-se à execução que Maria Augusta Colhidos os vistos, cumpre decidir. Silvestre Moreira e Manuel Maria Ferreira da Costa * lhes movem, alegando, além do mais, a falta de título A Relação considerou assente a seguinte factualidade: executivo, em virtude de ao mesmo subjazer um contrato «1. Na execução a que os presentes autos estão apen- de mútuo nulo por falta de forma. sos foi apresentada à execução o documento escrito Os exequentes pugnaram pela validade do título exe- particular de fls. 8 da execução, o qual se mostra datado cutivo. de 18-7-95 e contém as assinaturas dos dois executados, Foi proferido saneador-sentença, julgando-se a oposi- tendo o seguinte teor, na parte relevante: ção procedente e a execução extinta, com fundamento na nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão da “Nós abaixo assinados Fernando de Oliveira Pinto, declaração de dívida apresentada como título executivo. casado com Darcília de Sousa Magalhães Pinto…. Inconformados, os exequentes interpuseram apelação, declaramos que nos confessamos devedores ao Sr. Ma- em cujo âmbito a Relação do Porto julgou procedente o nuel Maria Ferreira da Costa e mulher Maria Augusta recurso, determinando o prosseguimento dos autos. Silvestre Moreira, da importância de 6.000.000$00, que Os executados interpuseram recurso de revista desse este nos fez o favor de emprestar, a fim de ser utilizado acórdão, requerendo o respectivo julgamento ampliado na n/ vida particular, no dia 18-7-95, pelo prazo de (com intervenção do pleno das secções cíveis deste Tribu- um ano.”». nal), nos termos do art. 686º do CPC, por se revelar «con- veniente assegurar a uniformidade da jurisprudência», * para superar a divergência que se vem manifestando sobre A questão suscitada nas enunciadas conclusões consiste a questão suscitada no recurso, cujo objecto delimitaram em saber se, estando o negócio jurídico subjacente ao es- com as seguintes conclusões: crito particular oferecido à execução afectado de invalidade formal, esta acarreta a inexequibilidade daquele. «A - Toda a execução tem por base um título executivo. No caso em apreço, o título apresentado na execução B - A exequibilidade extrínseca da pretensão do exe- constitui o reconhecimento da existência de uma obrigação quente é conferida pela sua incorporação num título contratual para os executados, decorrente de um contrato executivo, num documento que formaliza por via legal a de mútuo que os mesmos ali confessavam haver celebrado faculdade de realização coactiva da prestação com os exequentes, no dia 18-7-1995, tendo-se vencido C - O título executivo é assim condição geral de qual- a obrigação, no montante de 6.000.000$00, com a inter- quer execução, sua condição necessária e suficiente. Não pelação judicial, concretizada pela citação, nos termos do havendo acção executiva sem título. art. 805.º, n.º 1, do CC. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 1001 Contudo, nos termos do art. 1143.º do CC (na redacção n.º 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, conferida pelo DL 190/85 de 24/6), tal contrato de mútuo ter de propor uma acção declarativa, para o efeito». (de valor superior a 200.000$00) só teria sido válido se celebrado por escritura pública (1), o que não sucedeu, Essa orientação foi também acolhida nos Acór- como resulta do acordo das partes no processo. dãos de 27-05-2014 (p. 268/12.0TBMGD-A. O art. 46.º do CPC (DL 329-A/95, de 12/12) – aplicável, P1.S1), 31-05-2011 (p. 4716/10.5TBMTS-A.S1) (4), quanto aos títulos executivos, às execuções que, como a 1-02-2011 (p. 7273/07.6TBMAI-A.P1.S1), 13-07-2010 dos autos, hajam sido iniciadas até à data da entrada em (p. 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1), 19-02-2009 (p. 07B4427), vigor do NCPC (1-09-2013), em conformidade com o relatados pelos Conselheiros Pinto de Almeida, Salazar disposto no art. 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26/6 (que Casanova, Nuno Cameira, João Camilo e Pires da Rosa, aprovou este código) – estabelecia as várias espécies de respectivamente, devendo ainda referir-se o de 10-07-2008 títulos executivos, entre os quais figuravam: (p. 08A1582), aliás, também relatado pelo Conselheiro […] «b) Os documentos elaborados ou autenticados, Nuno Cameira, embora nele se tenha ajuizado que o exe- por notário […] que importem constituição ou reconhe- quente não dispunha de legitimidade (substancial) para cimento de qualquer obrigação; promover a execução, em cuja fundamentação se colhe o c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, seguinte extracto: «Decerto, o art. 289º, n.º 1, estabelece que importem constituição ou reconhecimento de obri- o efeito retroactivo da declaração de nulidade do negócio gações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou jurídico, ordenando a restituição de tudo o que tiver sido determinável […], ou de obrigação de entrega de coisa prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, ou de prestação de facto». o valor correspondente». Aquela alínea b) era aplicável a «documentos elabora- Nesse sentido, pronunciara-se também Anselmo Castro dos ou autenticados, por notário […]» que importassem (in “A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial”, constituição ou reconhecimento de «qualquer obrigação», Coimbra Editora 1977, pp. 41 e 42) (5). enquanto o campo de acção desta alínea c) restringia-se aos O caminho oposto foi trilhado nos Acórdãos de documentos (particulares) que importassem constituição ou 20-02-2014 (p. 22577/09.5YYLSB-A-1.S1) e 28-04-2009 reconhecimento de obrigações pecuniárias ou de prestação (p. 09B0304) (6), ambos relatados pelo Conselheiro Serra de facto ou de entrega de coisas – «móveis», na redacção Baptista. Para este rumo aponta igualmente parte da dou- original do DL 329-A/95, expressão, depois, eliminada trina que se vem manifestando sobre o tema. Assim: Lebre com o DL 38/2003 de 8/3. de Freitas [“A Acção Executiva - Depois da Reforma da O novo CPC, aprovado pela citada Lei n.º 41/2013 e Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 71 e 72] (7); que – como se disse – não é aqui aplicável, veio interrom- Amâncio Ferreira [“Curso de Processo de Execução”, per a tendência evidenciada pela evolução da nossa lei Almedina, 2010, 13ª ed., p. 41] (8); F. Lucas Ferreira de que se caracterizava por uma progressiva simplificação e Almeida [“Direito Processual Civil”, Vol. I, Almedina, ampliação dos títulos executivos extrajudiciais (2). À luz 2010, p. 122] (9); J. M. Gonçalves Sampaio [“A Acção Exe- do actual art. 703.º, de entre aquelas duas espécies de do- cutiva e a Problemática das Execuções Injustas”, 2.ª ed., cumentos apenas podem servir de base à execução os exa- Almedina 2008, p. 74] (10); M. Teixeira de Sousa [“Acção rados ou autenticados, por notário ou por outras entidades Executiva Singular”, Lex 1998, p. 70, b)] (11); Lopes Car- ou profissionais com competência para tal, que importem doso [“Manual da Acção Executiva”, 3.ª ed., Almedina, constituição ou reconhecimento de quaisquer obrigações, 1964, p. 80] (12) (13). portanto, também, as de natureza pecuniária, a cuja aplica- Perante a assinalada falta de uniformidade das decisões bilidade se destinava a citada alínea c) daquele art 46.º (3). deste Supremo, não obstante a que parece ser a sua linha Entretanto, pelo Ac. do Tribunal Constitucional largamente preponderante, os tribunais – sobretudo, os n.º 408/2015, in DR I n.º 201 de 14/10/2015, foi declarada, da primeira instância, mas também os das relações – têm «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da divergido na solução da aludida questão (14). norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Segundo pensamos, o apontado dissídio jurisprudencial Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, deve resolver-se no sentido de que, uma vez constatada a a documentos particulares emitidos em data anterior à sua nulidade do negócio subjacente ao título executivo apre- entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, sentado e sendo esse vício do conhecimento oficioso, tal n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, título pode valer de fundamento, não para o cumprimento constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil específico do contrato, mas para a restituição do que hou- e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho». ver sido prestado, como consequência legal da nulidade, Considerando apenas as decisões publicitadas nas bases nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC. Daí que o título de dados (IGFEJ), proferidas sobre a enunciada questão, não possa valer, designadamente, para exigir os juros que este Supremo Tribunal tem decidido, maioritariamente, tenham sido estipulados no contrato, por este ser nulo, mas no sentido que foi sintetizado no Acórdão de 4-02-2014, apenas os juros de mora, à taxa legal desde a citação para p. 2390/11.0TBPRD-A.P1.S1 (Relator Conselheiro João a acção executiva, por força do que dispõem os arts. 805.º, Camilo): n.º 1, e 806.º do mesmo código. «Estando a execução fundamentada numa declara- Em apoio deste entendimento, deve avocar-se a dou- ção de dívida em que a executada reconhece haver ce- trina interpretativa alcançada pelo então “assento” – hoje lebrado um contrato de mútuo que, eventualmente, haja com valor de acórdão de uniformização de jurisprudên- sido celebrado por mero documento particular quando o cia – n.º 4/95, proferido por este Supremo Tribunal em mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por 28/03/1995 [p. n.º 085202, publicado in DR n.º 114/95, escritura pública, podem os exequentes no requerimento I A de 17-05-1995] (15): «Quando o tribunal conhecer executivo pedir a execução da executada para reaver o oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, invocado montante mutuado, facultado no disposto no art. 289º, no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido 1002 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser da dívida como sendo um contrato de mútuo, da nulidade condenada na restituição do recebido com fundamento no deste emerge, claramente, determinado tudo o que é abran- n. 1 do artigo 289 do Código Civil». gido pela consequência legal do vício que o afecta, prevista Da fundamentação desse aresto respigam-se as seguintes no n.º 1 do art. 289.º do CC, ou seja, a restituição do ca- reflexões: pital mutuado, como é aqui pretendido pelos exequentes. Ainda que a pretensão formulada por um exequente não «[…] atenta a possível reconversão da causa de pedir seja juridicamente fundamentada na restituição por força que passaria a assentar na nulidade do negócio, fica- da declaração de nulidade, o efeito prático por esta atingido ria viável solucionar o pleito ao abrigo do estatuído no é idêntico ao por ele visado, excepto se, porventura, tiver artigo 289 do Código Civil, segundo o qual, em caso de pedido o pagamento de juros remuneratórios, que, como nulidade (ou anulação) do negócio jurídico, deverão ser se viu, não pode ser atendido. repostas as coisas no estado anterior, com restituição do Por outro lado, o referenciado risco de insegurança, que houver sido prestado. embora residual, está suficientemente salvaguardado com Seguindo o entendimento do Prof. Vaz Serra exposto a possibilidade da dedução da oposição à execução, como na R.L.J. 109, página 308 e seguintes (…) somos do pa- os aqui executados fizeram, invocando outros fundamen- recer que a conversão da causa de pedir (inicialmente na pressuposição de contrato válido) bem pode fazer-se tos, para além da nulidade do contrato de mútuo por falta ao abrigo do artigo 293 do Código Civil, pelo menos, em de forma, os quais ainda não foram apreciados por o seu causa assente na nulidade do negócio (como foi decre- conhecimento ter ficado prejudicado com a decisão (de tada jurisdicionalmente), já que razoável é pensar que 1.ª instância) no sentido de declarar a execução extinta, esta última seria invocada pelo peticionante se houvesse com fundamento nessa nulidade. previsto a nulidade do contrato em cuja pretensa validade Em casos como o aqui em apreço, a imposição ao exe- se escudara para demandar. quente do prévio recurso ao processo declarativo, como Com tal em nada se agrava a posição do demandado, já consequência da não atribuição de exequibilidade ao título que, válido ou nulo o negócio, sempre ele seria obrigado apresentado, corresponderia a uma exigência apenas ditada ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o por um rigorismo dogmático alheio às vantagens colhidas ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e da economia e celeridade processuais e, em geral, de uma cujos efeitos e fins seriam os mesmos, evitar esse que o justiça material mais efectiva. princípio da economia processual aconselharia. Note-se, ademais, que a exequibilidade do título em que Como adianta o dito Prof. no comentário e artigo citado, o executado confessa ter recebido uma certa quantia por o contrato nulo (…), não é um nada jurídico, mas algo força de um contrato nulo por falta da forma legalmente de existente (embora de errada perfeição, diremos nós) já imposta, se é a solução que melhor se conforma com o que tal realidade existencial é revelada pelo instituto da interesse do legislador na actuação do aludido princípio conversão a que respeita o artigo 293 do Código Civil.». da economia processual, também não molesta as garantias de defesa daquele: o acesso imediato à acção executiva, Com efeito, mediante o documento particular aqui assim facultado, não impede que o devedor tenha a possi- dado à execução os executados declararam que os exe- bilidade de infirmar o certificado de garantia da existência quentes lhes haviam “emprestado” a referida quantia de do direito conferido pelo título apresentado, questionando 6.000.000$00. a existência do direito exequendo, dado que o executado pode, relativamente aos títulos extrajudiciais, fundamentar a sua oposição em qualquer meio de defesa admissível no Ora, essa declaração inserta no documento apresentado como título executivo prova a própria realidade do mútuo, processo declarativo – arts. 816.º do anterior CPC e 731.º pois exprime a confissão extrajudicial desse facto pelos do actual –, embora com a diferença de que proposta a executados, nos termos dos artigos 352.º, 355.º, n.º 1, 358.º, acção executiva, é ao executado que incumbe demonstrar n.º 2, e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, o que comporta o reconhe- que o direito invocado pelo exequente não existe, ao con- cimento pelos mesmos de uma obrigação pecuniária, decor- trário do que sucede na acção declarativa. rente de um contrato de mútuo cujo montante está perfei- Por conseguinte, improcede o recurso. tamente determinado e é igual ao pedido pelos exequentes. * Assim sendo, numa hipótese como a dos autos, não têm Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o cabimento as razões de segurança jurídica – com vista Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em: a evitar o risco de execuções injustas – que apenas são a) Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido; pertinentes quando a causa, respeitante a um negócio nulo b) Estabelecer a seguinte uniformização: por falta de forma, implique uma bem maior complexidade – que, por vezes tem sido ventilada para contrariar o sentido «O documento que seja oferecido à execução ao por que se pugna – como é a de que se revestem as obriga- abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do ções de restituição de imóveis, em virtude da nulidade de Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada contratos de compra e venda ou de arrendamento, p. ex.. pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e Na verdade, em situações com os mencionados contor- que comporte o reconhecimento da obrigação de res- nos da presentemente em apreço, a obrigação em causa tituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo está, pois, determinada e reconhecida, nos seus pressupos- por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que tos fácticos por declaração que reúne os requisitos exigidos toca ao capital mutuado». pela apontada alínea c) do art. 46.º, transponíveis para os (1) No dia 15-09-1995 veio a entrar em vigor o DL 163/95 de 13/7, documentos aludidos na alínea b) do actual art. 703.º, ou alterando tal montante para 3.000.000$00. (2) Como se constata pela análise dos DL´s nºs 242/85 de 9/7, seja, os autenticados ou os que, embora exarados por no- 329-A/95 de 12/12 e 38/2003 de 8/3. tário, não acatem a forma substantivamente imposta. E, na (3) Como se retira da “Exposição de Motivos”, o legislador, visando medida em que consta do documento a confissão da causa contrariar o aumento exponencial de execuções e o risco de execuções Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 1003 injustas, por ausência de controlo sobre o crédito invocado e de con- formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio traditório, optou por retirar exequibilidade aos (meros) documentos dever de prestar, como a eficácia do documento como título executivo. particulares, não autenticados, qualquer que seja a obrigação que titulem, Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, ressalvados os títulos de crédito. como também a exequibilidade do título. É exactamente por isso que o (4) Com o seguinte sumário: «Pretendendo o exequente a restituição artº 46º al c) não inclui no elenco dos títulos executivos os documentos da quantia confessadamente mutuada, o reconhecimento da nulidade particulares que importem a constituição ou o reconhecimento do dever do mútuo não obsta, por força do Assento n.º 4/95, de 28 de Março de de entrega de imóveis.». Posição reafirmada in “A Reforma da Acção 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento Executiva”, Lex 2004, p. 70. da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título. (12) «[A] exequibilidade dos documentos particulares com reconhe- Os juros reclamados com base em mútuo que afinal não é válido não cimento notarial está limitada pelas disposições da lei substantiva que podem ser reconhecidos.». exijam forma mais solene para constituição e prova de certas obrigações, (5) «Exequibilidade e validade formal podem também não coincidir como sucede, por exemplo, com as resultantes do mútuo civil». quando para esta seja exigido documento mais solene, v. g., escritura (13) Abrantes Geraldes (“Títulos Executivos”, Themis, ano IV.7 pública para a va1idade de contratos relativos a imóveis quando envol- (2003), pp. 45 e 46, ainda que se pronuncie apenas em relação às obri- vem transferência da propriedade, simples documento autenticado para gações de entrega de imóveis, sustenta que «Sendo a nulidade um factor a exequibi1idade; escritura pública para o mútuo de valor superior a impeditivo da constituição da obrigação, jamais o documento poderia 20 contos, documento particular para a exequibilidade. Principalmente servir de título para que o “comprador” ou o arrendatário” pudessem para este último caso, bem pode pensar-se em ver dissociada na lei aceder à coisa» e, embora advirtindo que «o confronto legislativo» exequibilidade e validade formal, dado que não poderia ter abstraído não permite «uma resposta tão evidente», que «a mesma resposta deve do facto de os títulos relativos a obrigações pecuniárias corresponde- ser dada quando se trata de efectivar, ao abrigo do art. 289.º, n.º 1, rem, na. generalidade dos casos, a contratos de mútuo. Pode ainda do CC, a obrigação de restituição da coisa imóvel que, no âmbito de dizer-se que ficar a exequibilidade dependente da validade formal um contrato nulo, tenha sido entregue à parte contrária», porque, não do acto implicará pô-la na dependência da circunstância meramente obstante a nulidade implicar a obrigação de cada uma das partes restituir fortuita de constar ou não do título a causa da obrigação (o que tantas o que foi prestado, «a realidade que promana da outorga de contratos vezes mais não representa que simples declaração formulária) […] A inválidos não tem correspondência com a singeleza daquele preceito». questão é, porém, em nosso entender, sem relevância relativamente às obrigações pecuniárias, praticamente as de maior interesse. Mesmo (14) A título de exemplo, penderam para a linha (aparente- quando representativas de mútuo, formalmente nulo, será o título de mente) maioritária do STJ as seguintes decisões das Relações: considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva im- RG de 11-05-2017 (p. 2301/16.7T8GMR.G1-Lina Baptista); RC portância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato de 17-06-2014 (p. 6322/11.8TBLRA-A.C1-Inês Moura); RL de (v. g., para exigir os juros).». 6-06-2013 (p. 22577/09.5YYLSB-A.L1-Maria Correia); RP de (6) Com a seguinte síntese: «(…) no caso do contrato de mútuo ale- 22-04-2013 (p. 733/12.9TBPFR.P1-Carlos Gil); RC de 20-06-2012 gado como titulado na letra exigir a sua redução a escritura pública, (p. 280/10.3TBVNO-A.C1-Carlos Querido); RC de 24-04-2012 face ao seu valor … se o título executivo apresentado não garantir a (p. 169/10.6TBCSC-B.C1-Moreira do Carmo); RP de 4-10-2011 validade jurídica do negócio jurídico que lhe subjaz e a nulidade deste (p. 371/07.8TBMAI-A.P1- Ramos Lopes); RL de 13-10-2011 for de conhecimento oficioso, procede a oposição à execução, com a (p. 1209/10.4TBOER-A.L1-2-Maria José Mouro); e RC de 13-09-2011 consequente extinção desta». (p. 189/10.0TBMGR-A.C1-Artur Dias). (7) «A desconformidade entre o título e a obrigação exequenda E a posição contrária foi sufragada nos seguintes Acórdãos: RC pode resultar de vício formal ou substancial da declaração de vontade de 16-03-2016 (p. 3053/12.5TJCBR-A.C1) e RP de 28-05-2013 ou de ciência que lhe constitui o conteúdo ou do acto jurídico a que (p. 2390/11.0TBPRD-A.P1) (14), ambos relatados pela Desembargadora a declaração de ciência se reporte ou ainda de causa que afecte a ul- Maria João Areias. terior subsistência da obrigação. Ora, no plano da validade formal, é (15) Mesmo admitindo que a doutrina nele afirmada esteja mais óbvio que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para talhada para a ação declarativa, não se vislumbra razão séria para que a a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada mesma não seja ponderada no campo da acção executiva. em documento de menor valor probatório para o efeito de cumpri- mento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio em causa.» Custas pelos recorrentes. (Também in “A Acção Executiva”, Coimbra Editora 2009, p. 62). (8) «[O] cheque não apresentado a pagamento no prazo de oito nos Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão termos do primeiro parágrafo do art. 29.º da LUC, ou não accionado para publicação na 1ª Série do Diário da República. dentro do prazo de seis meses previsto no art. 52.º da mesma Lei Uni- forme, pode fundamentar uma execução, não como título cambiário, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de mas como documento particular respeitante à constituição ou reconhe- 2017. — António Alexandre dos Reis (Relator) — Antó- cimento do crédito que incorpora e causal da sua emissão, a menos que nio Pedro Lima Gonçalves — Maria Rosa de Oliveira provenha de um negócio formal». (9) «[A] virtualidade para servir de fonte à execução depende da Tching — João Manuel Cabral Tavares — Maria do Ro- forma legal pelo acto ou negócio jurídico certificado». sário Correia de Oliveira Morgado — José António de (10) «Falar na conformidade ou desconformidade entre o título e a Sousa Lameira — Maria de Fátima Morais Gomes — Rosa obrigação exequenda implica falar na validade formal e substancial Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho — Graça Maria do negócio jurídico no momento da sua constituição e de subsistência ulterior da obrigação que dele emerge. É que, em rigor, o título exe- Lima de Figueiredo Amaral — Henrique Luís de Brito de cutivo só demonstra a existência da obrigação exequenda no momento Araújo — Maria Olinda da Silva Nunes Garcia — Helder da formação do título; posteriormente o título executivo indicia com Alves de Almeida — José Amílcar Salreta Pereira — João grande probabilidade a existência da obrigação por ele constituída ou Luís Marques Bernardo — João Moreira Camilo — Maria nele certificada, mas não a inteira certeza: se a lei substantiva exige determinado tipo de documento para a constituição ou prova de de- dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fernando Manuel terminado tipo de negócio jurídico, a execução só pode fundar-se em de Oliveira Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca documento de força probatória igualou superior àquele (artigo 364.º Ramos — Ernesto António Garcia Calejo — Helder João do Código Civil), para o efeito de cumprimento de obrigações corres- Martins Nogueira Roque — José Fernando de Salazar pondentes a esse tipo de negócio.». (11) «Pode suceder que o título executivo não garanta a validade Casanova Abrantes — Paulo Távora Victor — Fernando formal do negócio jurídico subjacente, hipótese que justifica, no caso da Conceição Bento — António dos Santos Abrantes Ge- de a invalidade ser de conhecimento oficioso (como acontece com raldes — Ana Paula Lopes Martins Boularot — António a nulidade artº 286º CC) o indeferimento liminar do requerimento Joaquim Piçarra — Fernando Manuel Pinto de Almei- executivo (artº 811º-A n.º 1, alínea c)) ou, em momento posterior, a rejeição oficiosa da execução (artº 820º). Suponha-se, por exemplo, da — Fernanda Isabel de Sousa Pereira — Manuel Tomé que o título executivo apresentado numa execução para entrega de Soares Gomes — Maria da Graça Machado Trigo Franco um imóvel é um documento particular; este documento não respeita a Frazão — Jorge Manuel Roque Nogueira — Olindo dos forma legalmente exigível para o contrato de compra e venda relativo a imóveis (artº 875º CC), pelo que o negócio é nulo (artº 220º CC) e Santos Geraldes — António Silva Henriques Gaspar (Pre- aquele documento não possui força executiva numa execução destinada sidente). a obter a entrega desse imóvel. Pode assim concluir-se que a invalidade 111129784 1004 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Comunicação Social (Secretaria Regional de Educação), a criação de uma entidade com competência para a emis- Assembleia Legislativa são dos dísticos «PRESS», de forma a tornar o processo mais célere e eficaz para os jornalistas que exercem a sua profissão na Região Autónoma da Madeira. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2018/M Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de dezembro de Propõe a emissão do dístico «PRESS» por uma entidade 2017. no âmbito do Governo Regional da Madeira O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- A missão de informar a população, competência dos quada Gomes. jornalistas e respetivos órgãos de comunicação social, im- 111103936 plica a facilidade de acesso, deslocação e estacionamento dos veículos utilizados no exercício das suas funções. A Portaria n.º 480/99, de 30 de junho, releva essa situação Resolução da Assembleia Legislativa da Região ao referir «a necessidade de facilitar a deslocação e o es- Autónoma da Madeira n.º 6/2018/M tacionamento dos veículos utilizados por jornalistas, por forma a assegurar eficazmente o acesso às fontes de infor- Medidas para a redução do peso mação» e operacionaliza a Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro, das mochilas escolares alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de novembro, retificada As alterações posturais e dores na coluna vertebral em pela Declaração de Retificação n.º 114/2007, de 20 de de- crianças são apontadas como multicausais. Contudo, um zembro, que estipula no artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 10.º dos fatores mais destacados em relatos científicos refere- que os jornalistas têm direito de acesso a locais públicos -se aos hábitos relacionados às atividades escolares, onde para fins de cobertura informativa e a um regime especial se sublinha a permanência na postura sentada por longo que permita a circulação e o estacionamento de viaturas período, a carga transportada nas mochilas escolares, bem utilizadas no exercício das respetivas funções. Os veículos como o modo de transporte e o modelo de mochilas utili- abrangidos pelas disposições da portaria suprarreferida zado. O peso que as crianças e jovens carregam às costas devem ser identificados por meio de um dístico contendo para a escola, durante períodos longos do dia, traz con- a palavra «PRESS», «o qual deve ser colocado junto ao sequências para a sua saúde e desenvolvimento, devido a para-brisas, de forma a ser visível do exterior». um comportamento social e prática escolar excessivamente O dístico «PRESS» serve para que a deslocação e o es- dependentes da existência de manuais, cadernos e outros tacionamento das viaturas, afetas aos jornalistas e empresas materiais, que o aluno tem de ter sempre consigo. Assim, de comunicação social, sejam facilitados no âmbito das considerando ainda que: suas funções. A emissão deste dístico estava incumbida ao 1 — Os testemunhos de ortopedistas, fisioterapeutas Gabinete para os Meios de Comunicação Social extinto e outros profissionais da saúde chamam a atenção para pelo Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, estando o crescente problema do uso incorreto das mochilas, o processo atualmente afeto ao gabinete da Presidência assim como das consequências de caráter perpétuo de do Conselho de Ministros, que sucedeu nas atribuições qualquer lesão efetuada antes do fim do desenvolvimento àquele, nos termos da Portaria n.º 159/2015, de 1 de junho, (16-20 anos). Mais de metade dos jovens afirma ter dores que procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 79/2012, nas costas, com casos associados a fadiga muscular, in- de 27 de março, que fixa a estrutura nuclear dos serviços flamação dos ossos em crescimento, cifose, alteração da da Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Mi- marcha, hérnias discais ou escoliose; nistros. 2 — A dissertação «Transporte de cargas em populações O n.º 4 da Portaria n.º 480/99, de 30 de junho, estabe- jovens: implicações posturais decorrentes da utilização lece que o dístico «é válido por um período de dois anos de sacos escolares», no âmbito do Mestrado do curso de e destina-se exclusivamente a ser utilizado por jornalistas Engenharia Humana, da Universidade do Minho, datada de no exercício das suas funções, [...] a requerimento do jor- 2009, revelou que quase dois terços dos alunos se queixa- nalista, mediante apresentação da respetiva carteira pro- vam de dores por causa do peso que carregavam a maioria fissional, ou da empresa de comunicação social, devendo apresentando alterações posturais, nomeadamente hiper- neste caso ser exibidos o livrete e o título de registo de lordose lombar (69 %), antepulsão dos ombros (59 %) e propriedade do veículo ou contrato de locação financeira projeção anterior do pescoço (49 %); que tenha por objeto o referido veículo». 3 — A campanha «Olhe pelas Suas Costas», criada pela No cenário da Autonomia regional vigente, envolvido Sociedade Portuguesa da Coluna Vertebral, em 2013, aler- num quadro de competências alargadas, é anacrónico que tou para o facto de que 7 em cada 10 portugueses sofrem a emissão do dístico «PRESS» tenha de ser requerida a de dores nas costas, com consequências na sua vida pessoal uma entidade sediada em Lisboa. e profissional, sendo que 80 % das crianças, entre os 8 e Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região os 10 anos, já têm queixas a esse nível; Autónoma da Madeira, no âmbito das suas atribuições e 4 — O Observatório dos Recursos Educativos (ORE) competências, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º publicou o Estudo «O peso das mochilas escolares: contri- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma butos para uma reflexão fundamentada», em junho de 2017, da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e sendo este uma ferramenta para a reflexão e atuação por revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, parte dos profissionais de Saúde e Educação, encarregados e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da de educação e políticos. Neste documento estão elencadas República, em coordenação com o Governo Regional medidas para resolver o problema do excesso de peso em da Madeira, através da Secretaria que tutela os meios de mochilas escolares, peso esse que não deve exceder o que Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 1005 é clinicamente recomendado (10 % do peso corporal das Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região crianças e jovens); Autónoma da Madeira, no âmbito das suas atribuições e 5 — Em 2015, uma associação sem fins lucrativos fo- competências, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º cada no estudo da coluna vertebral (Spine Matters) realizou do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma um estudo relacionado com o tema numa escola de Lisboa. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e Numa amostra de 110 alunos, o resultado foi inquietante: revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e apenas em 23 % das crianças o peso das mochilas era in- 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional ferior a 10 % do peso da massa corporal e em 33 % esse da Madeira que tome medidas no sentido de: valor era superior a 15 %, existindo crianças a carregar a) Sensibilizar os Encarregados de Educação para a 35 % do seu peso; necessidade de controlarem o peso das mochilas dos seus 6 — A Associação de Defesa do Consumidor (DECO) educandos; repetiu o estudo realizado em 2003. De 174 alunos do b) Sensibilizar as escolas para a adoção de manuais leves 2.º Ciclo, de seis escolas públicas e privadas de Lisboa, e, de preferência, divididos em fascículos; a quem foram pesadas as mochilas, 66 % transportavam c) Atualizar o número de cacifos nas escolas, fazendo peso a mais. Entre 2003 e 2017, o total de alunos que leva o levantamento deste património móvel e redistribuindo-o às costas mais de 20 % do seu peso corporal aumentou de consoante a oscilação do número de alunos; 4,5 % para 16 %; d) Incentivar os docentes para o uso das novas tecno- 7 — Mais de 50 mil portugueses subscreveram, este logias; ano, uma petição (com o apoio da Sociedade Portuguesa e) Dinamizar campanhas de sensibilização junto das de Ortopedia e Traumatologia, da Sociedade Portuguesa comunidades educativas sobre os seguintes temas: arru- de Medicina Física e de Reabilitação, da Sociedade Portu- mação, peso e colocação das mochilas, material escolar guesa de Patologia da Coluna Vertebral e da Confederação excedentário; Nacional das Associações de Pais) entregue e discutida na f) Atribuir, sempre que possível, uma sala de aula fixa Assembleia da República, demonstrando preocupação com por turma, evitando as deslocações; o peso excessivo das mochilas escolares e propondo um g) Organizar horários que minimizem as solicitações de conjunto de medidas para ajudar a resolver o problema; material escolar por dia, assim como efetuar a definição 8 — Na sequência da discussão dessa petição, todos os prévia das suas reais necessidades por aula; partidos subscreveram e aprovaram por unanimidade um h) Introduzir, progressivamente, suportes digitais na Projeto de Resolução recomendando ao Governo nacional sala de aula. medidas para resolver o problema do excesso de peso das mochilas escolares; Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa 9 — As crianças de hoje serão os adultos de amanhã e da Região Autónoma da Madeira em 22 de dezembro de representarão gastos ao Estado, desde consultas e baixas 2017. médicas a abstenção profissional por vários anos, se não O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- atuarmos em conformidade com as preocupações acima quada Gomes. apresentadas. 111103977 1006 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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