Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 33, 1.º suplemento
- Data
- 2017-02-01
Texto integral (848 454 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017 Número 33
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2017:
Ratifica o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-
-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em
29 de junho de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 802-(2)
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017:
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-
-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em
29 de junho de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 802-(2)
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA República da Nicarágua, a República do Panamá, a seguir
designadas «América Central», por outro lado:
Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2017 Considerando os tradicionais laços históricos, culturais,
políticos, económicos e sociais existentes entre as Partes
de 15 de fevereiro
e o desejo de aprofundarem as suas relações, com base
O Presidente da República decreta, nos termos do em princípios e valores comuns e nos mecanismos que
artigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: regem atualmente as relações entre as Partes, bem como
É ratificado o Acordo que cria uma Associação entre a o desejo de consolidar, aprofundar e diversificar as rela-
União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, ções birregionais em domínios de interesse comum, num
e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, espírito de respeito mútuo, igualdade, não discriminação,
em 29 de junho de 2012, aprovado pela Resolução da solidariedade e benefícios mútuos;
Assembleia da República n.º 23-A/2017, em 7 de outubro Considerando os desenvolvimentos positivos em am-
de 2016. bas as regiões nas últimas duas décadas, que permitiram
que a prossecução de objetivos e interesses comuns en-
Assinado em 26 de janeiro de 2017. trasse numa nova fase — mais profunda, mais moderna e
Publique-se. permanente — das relações, de modo a estabelecer uma
associação birregional que responda quer aos atuais desa-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. fios internos quer às realidades internacionais;
Salientando a importância que as Partes atribuem à con-
Referendado em 8 de fevereiro de 2017. solidação do diálogo político e do processo de cooperação
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. económica estabelecido até à data entre as Partes ao abrigo
do Diálogo de San José, iniciado em 1984 e renovado desde
então em numerosas ocasiões;
Relembrando as conclusões da Cimeira de Viena de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2006, incluindo os compromissos assumidos pela Amé-
rica Central no que diz respeito ao aprofundamento da
Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 integração económica regional;
Reconhecendo que os progressos alcançados no pro-
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Euro- cesso centro-americano de integração económica regional,
peia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América como a ratificação do Convenio Marco para el Estable-
Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho cimiento de la Unión Aduanera Centroamericana e do
de 2012. Tratado sobre Inversión y Comercio de Servicios, bem
como a implementação de um mecanismo jurisdicional
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- que garanta a aplicação da legislação regional em matéria
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- económica em toda a região centro-americana;
tuição, aprovar o Acordo que cria uma Associação entre a Confirmando o seu respeito dos princípios democráticos
União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados
e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
em 29 de junho de 2012, cujo texto, na versão autenticada Recordando o seu empenhamento nos princípios do
em língua portuguesa, se publica em anexo. Estado de Direito e da boa governação;
Aprovada em 7 de outubro de 2016. Baseando-se no princípio da responsabilidade partilhada
e convictos da importância de prevenir a utilização de
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo drogas ilícitas e reduzir os seus efeitos nocivos, mediante,
Ferro Rodrigues. inclusivamente, o combate ao cultivo, à produção, à trans-
formação e ao tráfico de drogas ilícitas e seus precursores,
ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO bem como o combate ao branqueamento de capitais;
EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, Assinalando que as disposições do presente Acordo
E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contra-
Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Ale- tantes distintas, e não como membros da União Europeia,
manha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helé- a menos que a União Europeia, juntamente com o Reino
nica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Unido e ou a Irlanda, tenham notificado conjuntamente as
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a Repúblicas da Parte AC de que o Reino Unido ou a Irlanda
República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a estão vinculados como membros da União Europeia nos
Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino
Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade,
Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e
a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se
da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes o Reino Unido e ou a Irlanda cessarem de estar vinculados
no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcio- como membros da União Europeia nos termos do Protocolo
namento da União Europeia, a seguir designadas «Estados- n.º 21, artigo 4.ºA, a União Europeia e o Reino Unido e ou
-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um a Irlanda, conjuntamente, informam de imediato as Repú-
lado, e a República da Costa Rica, a República do Salvador, blicas da Parte AC de qualquer alteração da sua posição,
a República da Guatemala, a República das Honduras, a permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do
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presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica merciais bilaterais ou multilaterais, atuais ou futuras, nem
à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição pode ser interpretada no sentido de definir essa posição;
da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados; Sublinhando a sua vontade de cooperar em fóruns in-
Destacando o seu empenho em cooperar, a fim de asse- ternacionais sobre questões de interesse comum;
gurar a realização dos objetivos de erradicação da po- Tendo em conta a parceria estratégica estabelecida entre
breza, criação de emprego, desenvolvimento equitativo e a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âm-
sustentável, incluindo aspetos como a vulnerabilidade às bito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada
catástrofes naturais, a conservação e proteção do ambiente na Cimeira de Madrid de 2002, na Cimeira de Guadalajara
e da biodiversidade, e a integração progressiva dos países de 2004, na Cimeira de Viena de 2006, na Cimeira de Lima
da Parte AC na economia mundial; de 2008 e na Cimeira de Madrid de 2010;
Confirmando a importância que as Partes atribuem aos Tendo em conta a Declaração de Madrid de maio de
princípios e normas que regem o comércio internacio- 2010;
nal, nomeadamente os enunciados no Acordo de Marra-
quexe que institui a Organização Mundial do Comércio, acordaram no seguinte:
celebrado em 15 de abril de 1994 (a seguir designado
«Acordo OMC»), e nos acordos multilaterais anexados
ao Acordo OMC, assim como a necessidade de os aplicar PARTE I
de forma transparente e não discriminatória; Disposições institucionais e gerais
Considerando a diferença dos níveis de desenvolvi-
mento económico e social existente entre as Repúblicas
da Parte AC e a Parte UE, bem como o objetivo partilhado TÍTULO I
de reforçar o processo de desenvolvimento económico e
social na América Central; Natureza e âmbito de aplicação
Desejando reforçar as suas relações económicas e, do presente Acordo
em especial, o comércio e o investimento, fortalecendo
e melhorando o nível atual de acesso das Repúblicas da Artigo 1.º
Parte AC ao mercado da União Europeia, contribuindo Princípios
assim para o crescimento económico da América Central
e para a redução das assimetrias entre as duas regiões; 1 — O respeito dos princípios democráticos e dos di-
Convictas de que o presente Acordo cria um clima pro- reitos humanos fundamentais enunciados na Declaração
pício ao desenvolvimento das suas relações económicas, Universal dos Direitos do Homem, assim como do prin-
em especial nos setores do comércio e do investimento, cípio do Estado de Direito, preside às políticas internas
que são determinantes para o desenvolvimento económico e externas de ambas as Partes e constitui um elemento
e social e para a inovação e modernização tecnológicas; essencial do presente Acordo.
Destacando a necessidade de tomar como base os prin- 2 — As Partes confirmam o seu empenho na promoção
cípios, objetivos e mecanismos que regem as relações entre do desenvolvimento sustentável, que é um dos princípios
as duas regiões, em especial o Acordo de Diálogo Político norteadores da aplicação do presente Acordo, tendo de-
e de Cooperação assinado em 2003 entre a Comunidade signadamente em conta os Objetivos de Desenvolvimento
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as do Milénio. As Partes garantem o estabelecimento de um
Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das equilíbrio adequado entre as componentes económica,
Honduras, da Nicarágua e do Panamá (a seguir designado social e ambiental do desenvolvimento sustentável.
«Acordo de Diálogo Político e de Cooperação de 2003»), 3 — As Partes reiteram o seu empenho no respeito dos
bem como o Acordo-Quadro de Cooperação assinado em princípios da boa governação e do Estado de direito, o que
1993 entre as mesmas Partes; implica, em especial, o primado do direito; a separação de
Conscientes da necessidade de promover o desenvolvi- poderes; a independência do poder judicial; procedimentos
mento sustentável em ambas as regiões, mediante o esta- claros de tomada de decisões a nível dos poderes públicos;
belecimento de uma parceria para o desenvolvimento com instituições transparentes e responsáveis; uma gestão efi-
a participação de todas as partes interessadas, incluindo a caz e transparente da administração pública a nível local,
sociedade civil e o setor privado, em conformidade com regional e nacional; e a aplicação de medidas destinadas
os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na a prevenir e combater a corrupção.
Declaração de Joanesburgo e com o respetivo plano de
aplicação; Artigo 2.º
Corroborando que os Estados, no exercício do poder Objetivos
soberano de explorar os seus recursos naturais de acordo
com as suas próprias políticas em matéria de ambiente e As Partes acordam em que os objetivos do presente
Acordo são os seguintes:
de desenvolvimento, devem fomentar o desenvolvimento
sustentável; a) Reforçar e consolidar as relações entre as Partes,
Cientes da necessidade de estabelecer um diálogo abran- através de uma associação baseada em três partes inter-
gente em matéria de migração, com o intuito de reforçar a dependentes e fundamentais: diálogo político, cooperação
cooperação birregional nessa matéria, no quadro das partes e comércio, assentes no respeito mútuo, na reciprocidade
do presente Acordo dedicadas ao Acordo de Diálogo Po- e no interesse comum. A aplicação do presente Acordo
lítico e de Cooperação, e garantir a promoção e proteção implica a plena utilização dos acordos e disposições ins-
eficazes dos direitos humanos de todos os migrantes; titucionais acordados pelas Partes;
Reconhecendo que nenhuma disposição do presente b) Desenvolver uma parceria política privilegiada ba-
Acordo se refere à posição das Partes em negociações co- seada em valores, princípios e objetivos comuns, desig-
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nadamente o respeito e a promoção da democracia e dos em vista a melhoria das relações estabelecidas ao abrigo
direitos humanos, do desenvolvimento sustentável, da boa do presente Acordo.
governação e do Estado de direito, assumindo o compro-
misso de promover e proteger estes valores e os princípios Artigo 5.º
no contexto mundial, de forma a contribuir para o reforço Composição e regulamento interno
do multilateralismo;
c) Reforçar a cooperação birregional em todos os do- 1 — O Conselho de Associação é constituído por re-
mínios de interesse comum, com o objetivo de tornar o presentantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas
desenvolvimento social e económico mais sustentável e da Parte AC, a nível ministerial, em conformidade com
equitativo em ambas as regiões; as respetivas disposições internas e tendo em conta as
d) Aumentar e diversificar as relações comerciais birre- questões específicas (diálogo político, cooperação e ou
gionais das Partes em conformidade com o Acordo OMC e comércio) a abordar numa determinada sessão.
com as disposições e os objetivos específicos enunciados 2 — O Conselho de Associação adota o seu regulamento
na parte IV do presente Acordo, a fim de contribuir para um interno.
maior crescimento económico, para a melhoria gradual da 3 — Os membros do Conselho de Associação podem
qualidade de vida em ambas as regiões e para uma melhor fazer-se representar, de acordo com as condições previstas
integração de ambas as regiões na economia mundial; no seu regulamento interno.
e) Reforçar e aprofundar o processo gradual de integra- 4 — A presidência do Conselho de Associação é exer-
ção regional em domínios de interesse comum, de forma cida alternadamente por um representante da Parte UE, por
a facilitar a aplicação do presente Acordo; um lado, e por um representante de uma das Repúblicas
f) Reforçar as relações de boa vizinhança e o princípio da Parte AC, por outro, de acordo com o disposto no seu
da resolução pacífica de litígios; regulamento interno.
g) Pelo menos manter e, de preferência, melhorar o nível
da boa governação e o nível das normas sociais, laborais e Artigo 6.º
ambientais alcançado graças à aplicação efetiva das con- Poder de decisão
venções internacionais subscritas pelas Partes no momento
da entrada em vigor do presente Acordo; e 1 — Para a realização dos objetivos previstos no pre-
h) Promover o aumento do comércio e do investimento sente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de
entre as Partes, tendo em conta o tratamento especial e Associação dispõe de poder de decisão.
diferenciado, por forma a reduzir as assimetrias estruturais 2 — As decisões adotadas são obrigatórias para as Par-
existentes entre as duas regiões. tes, as quais devem adotar todas as medidas necessárias à
sua aplicação, em conformidade com as respetivas normas
Artigo 3.º internas e procedimentos jurídicos.
3 — O Conselho de Associação pode igualmente for-
Âmbito de aplicação mular as recomendações adequadas.
As Partes devem tratar-se mutuamente como iguais. 4 — O Conselho de Associação aprova as decisões e
Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser recomendações por acordo mútuo entre as Partes. No caso
interpretada de forma a comprometer a soberania de qual- das Repúblicas da Parte AC, a adoção de decisões e reco-
quer uma das Repúblicas da Parte AC. mendações exige consenso.
5 — O procedimento estabelecido no n.º 4 aplica-se
a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente
TÍTULO II Acordo.
Quadro institucional Artigo 7.º
Artigo 4.º Comité de Associação
Conselho de Associação 1 — O Conselho de Associação é assistido no exercício
das suas funções por um Comité de Associação, constituído
1 — É criado um Conselho de Associação que fisca- por representantes da Parte UE e de cada uma das Repú-
liza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e blicas da Parte AC, a nível de altos funcionários, tendo em
supervisiona a sua aplicação. O Conselho de Associação conta os aspetos específicos (diálogo político, cooperação
reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares não su- e ou comércio) a considerar numa determinada sessão.
periores a dois anos, e extraordinariamente sempre que as 2 — O Comité de Associação é responsável pela apli-
circunstâncias o exijam e as Partes concordem. O Conselho cação global do presente Acordo.
de Associação reúne-se quando apropriado e acordado 3 — O Conselho de Associação adota o regulamento
por ambas as Partes, a nível de Chefes de Estado ou de interno do Comité de Associação.
Governo. Além disso, a fim de reforçar o diálogo político e 4 — O Comité de Associação dispõe de poder de de-
torná-lo mais eficaz, são encorajadas reuniões específicas cisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre
ad hoc a nível dos serviços. que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Asso-
2 — O Conselho de Associação analisa todas as ques- ciação. Nesse caso, o Comité de Associação adota as suas
tões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, decisões em conformidade com as condições previstas nos
bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais artigos 4.º a 6.º
ou internacionais de interesse comum. 5 — O Comité de Associação reúne, em princípio uma
3 — O Conselho de Associação analisa igualmente as vez por ano, alternadamente em Bruxelas e na América
propostas e recomendações formuladas pelas Partes tendo Central, a fim de efetuar uma apreciação global da aplica-
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ção do presente Acordo, numa data e com uma ordem de 4 — O Comité Parlamentar de Associação é informado
trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A pedido das decisões e recomendações adotadas pelo Conselho de
de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, Associação.
podem ser convocadas reuniões especiais. A presidência 5 — O Comité Parlamentar de Associação pode formu-
do Comité de Associação é exercida alternadamente por lar recomendações ao Conselho de Associação.
um representante de cada uma das Partes.
Artigo 10.º
Artigo 8.º
Comité Consultivo Misto
Subcomités
1 — É instituído o Comité Consultivo Misto enquanto
1 — O Comité de Associação é assistido no exercício órgão consultivo do Conselho de Associação. A sua fun-
das suas funções pelos subcomités criados no âmbito do ção consiste em apresentar ao Conselho de Associação os
presente Acordo. pontos de vista das organizações da sociedade civil sobre
2 — O Comité de Associação pode decidir criar quais- a aplicação do presente Acordo, sem prejuízo de outros
quer outros subcomités. Pode decidir alterar a tarefa atri- processos em conformidade com o disposto no artigo 11.º
buída a um subcomité ou dissolvê-lo. O Comité Consultivo Misto deve ainda contribuir para a
3 — Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pe- promoção do diálogo e da cooperação entre as organiza-
dido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação, ções da sociedade civil da União Europeia e as da América
a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões Central.
realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América 2 — O Comité Consultivo Misto é constituído por um
Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por número igual de representantes do Comité Económico
qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. e Social Europeu, por um lado, e por representantes do
4 — Os subcomités são presididos alternadamente por Comité Consultivo del Sistema de la Integración Centro-
um representante da Parte UE, por um lado, e por um -americana (CC-SICA) e do Comité Consultivo de Inte-
representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por gración Económica (CCIE), por outro lado.
outro, por um período de um ano. 3 — O Comité Consultivo Misto adota o seu regula-
5 — A criação ou existência de um subcomité não im- mento interno.
pede as Partes de submeter um determinado assunto dire-
tamente à apreciação do Comité de Associação. Artigo 11.º
6 — O Conselho de Associação adota regulamentos
internos que estipulam a composição e as obrigações Sociedade civil
desses subcomités, assim como o seu modo de funcio- 1 — As Partes promovem reuniões de representantes da
namento, na medida em que tal não esteja previsto no sociedade civil da União Europeia e da América Central,
presente Acordo. incluindo a comunidade académica, os parceiros económi-
7 — É criado o Subcomité para a Cooperação. Este cos e sociais e as organizações não governamentais.
subcomité assiste o Comité de Associação no exercício 2 — As Partes convocam regularmente reuniões com
das suas funções no que respeita à parte III do presente os referidos representantes, a fim de os informar sobre a
Acordo. Tem igualmente as seguintes tarefas: aplicação do presente Acordo e de reunir as suas sugestões
a) Participar em qualquer questão relacionada com a a este respeito.
cooperação, mandatado pelo Comité de Associação;
b) Acompanhar a aplicação global da parte III do pre-
sente Acordo; PARTE II
c) Discutir quaisquer questões relacionadas com a coope- Diálogo político
ração que possam afetar o funcionamento da parte III do
presente Acordo. Artigo 12.º
Artigo 9.º Objetivos
Comité Parlamentar de Associação As Partes acordam em que os objetivos do diálogo polí-
tico entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE são:
1 — É instituído o Comité Parlamentar de Associação.
Este comité é constituído por membros do Parlamento Eu- a) Estabelecer uma parceria política privilegiada com
ropeu, por um lado, e por membros do Parlamento Centro- base, designadamente, no respeito e na promoção da demo-
-Americano (PARLACEN), por outro lado, e, no caso cracia, da paz, dos direitos humanos, do Estado de direito,
das Repúblicas da Parte AC que não sejam membros do da boa governação e do desenvolvimento sustentável;
PARLACEN, por representantes designados pelo respetivo b) Defender valores, princípios e objetivos comuns atra-
Congresso Nacional, que se reúnem e trocam pontos de vés da sua promoção a nível internacional, nomeadamente
vista. O comité determina a frequência das suas reuniões no âmbito das Nações Unidas;
e é presidido por um dos dois lados, alternadamente. c) Reforçar a Organização das Nações Unidas enquanto
2 — O Comité Parlamentar de Associação adota o seu núcleo do sistema multilateral, a fim de lhe permitir en-
regulamento interno. frentar de forma eficaz os desafios globais;
3 — O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar d) Intensificar o diálogo político, por forma a permitir
ao Conselho de Associação todas as informações perti- uma ampla troca de pontos de vista, posições e informação
nentes relativamente à aplicação do presente Acordo. O conducente a iniciativas conjuntas a nível internacional;
Conselho de Associação fornece ao comité as informações e) Cooperar em matéria de política externa e de segu-
solicitadas. rança, com o objetivo de coordenar as suas posições e de
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adotar iniciativas conjuntas de interesse mútuo, em fóruns de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de
internacionais relevantes. pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, no
âmbito dos acordos internacionais existentes e das reso-
Artigo 13.º luções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de
Domínios
outros instrumentos internacionais aplicáveis neste do-
1 — As Partes acordam em que o diálogo político deve mínio, como é o caso do Programa de Ação das Nações
incidir sobre todas as questões de interesse mútuo, tanto a Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio
nível regional como internacional. Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre.
2 — O diálogo político entre as Partes prepara o caminho
para novas iniciativas em prol da prossecução de objetivos Artigo 15.º
comuns e para o estabelecimento de posições concertadas
Armas de destruição maciça
em domínios como: integração regional; Estado de Direito;
boa governação; democracia; direitos humanos; promoção 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas
e proteção dos direitos e das liberdades fundamentais dos nucleares, químicas e biológicas de destruição maciça e
povos indígenas e dos indivíduos, reconhecida como tal respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais
pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças
Povos Indígenas; igualdade de oportunidades e a igualdade à estabilidade e à segurança internacionais.
de género; estrutura e a orientação da cooperação internacio- 2 — As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir
nal; migração; redução da pobreza e coesão social; normas para a luta contra a proliferação de armas de destruição
fundamentais em matéria de trabalho; proteção do ambiente maciça e respetivos vetores mediante a plena observância
e gestão sustentável dos recursos naturais; segurança e es- e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que lhes
tabilidade regionais, incluindo a luta contra a insegurança incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais
dos cidadãos; corrupção, drogas; criminalidade organizada de desarmamento e de não proliferação, bem como de
transnacional; tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, outras obrigações internacionais pertinentes.
bem como das respetivas munições; luta contra o terrorismo; 3 — As Partes acordam em que esta disposição constitui
prevenção e resolução pacífica de conflitos. um elemento essencial do presente Acordo.
3 — O diálogo ao abrigo da parte II abrange igualmente 4 — As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir
as convenções internacionais em matéria de direitos hu- para o objetivo de não proliferação mediante:
manos, boa governação, normas fundamentais em matéria
a) A adoção de medidas com vista a assinar, ratificar
de trabalho e ambiente, de acordo com os compromissos
ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos
internacionais das Partes, e levanta, em particular, a questão
internacionais pertinentes e assegurar a sua plena aplica-
da sua aplicação efetiva.
ção;
4 — As Partes podem, de comum acordo, em qualquer
b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos
momento, acrescentar outros tópicos enquanto domínios
nacionais das exportações que consista no controlo das
de diálogo político.
exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas
de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização
Artigo 14.º final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das
Desarmamento armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de
sanções eficazes em caso de violação dos controlos das
1 — As Partes acordam em cooperar e contribuir para
exportações.
o reforço do sistema multilateral no domínio do desarma-
mento de armas convencionais, mediante a plena observân-
5 — As Partes acordam em entabular um diálogo polí-
cia e a aplicação a nível nacional das obrigações que lhes
tico regular que acompanhe e consolide a sua cooperação
incumbem no âmbito de tratados e acordos internacionais
neste domínio.
e de outros instrumentos internacionais pertinentes no
domínio do desarmamento de armas convencionais.
2 — Em particular, as Partes devem incentivar a plena Artigo 16.º
aplicação e a universalização da Convenção sobre a Proi- Luta contra o terrorismo
bição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transfe-
1 — As Partes reafirmam a importância da luta contra o
rência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, bem
terrorismo e, em conformidade com o direito internacional
como da Convenção sobre Certas Armas Convencionais e
em matéria de direitos humanos, de direito humanitário e de
respetivos protocolos.
direito dos refugiados, as convenções e instrumentos inter-
3 — As Partes reconhecem que o fabrico, transferência
nacionais aplicáveis, as resoluções pertinentes das Nações
e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre
Unidas, as suas legislações e regulamentações respetivas
e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva e dis-
e a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas,
seminação incontrolada continuam a constituir uma grave
adotada pela Resolução n.º 60/288 da Assembleia Geral
ameaça à paz e à segurança internacional. Acordam, por
das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, acordam em
conseguinte, em cooperar no combate ao comércio ilícito
cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas.
e à acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno
2 — Essa cooperação é levada a efeito:
calibre, incluindo as respetivas munições, e, também, em
trabalhar em conjunto para regular o comércio legal de a) No âmbito da plena aplicação das convenções e ins-
armas convencionais. trumentos internacionais, incluindo todas as resoluções
4 — Por conseguinte, as Partes concordam em respeitar pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas e as
e aplicar na íntegra as respetivas obrigações em matéria resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
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b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos regulamentos relativos ao financiamento do desenvol-
terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com vimento e de reforçar a cooperação, a fim de alcançar os
o direito internacional e nacional; objetivos de desenvolvimento acordados a nível interna-
c) Através da colaboração sobre os meios e os métodos a cional, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento
utilizar para combater o terrorismo, incluindo nos domínios do Milénio, bem como os compromissos assumidos no
técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns
das experiências adquiridas em matéria de prevenção e conexos.
proteção na luta contra o terrorismo; 2 — Para esse efeito, e com o objetivo de promover
d) Através de trocas de pontos de vista sobre os quadros sociedades mais inclusivas, as Partes reconhecem a ne-
legislativos e as melhores práticas, bem como assistência cessidade de desenvolver mecanismos financeiros novos
técnica e administrativa; e inovadores.
e) Através da troca de informações em conformidade
com as respetivas legislações; Artigo 19.º
f) Através da prestação de assistência técnica e de forma-
Migração
ção sobre métodos de investigação, tecnologias de informa-
ção, elaboração de protocolos sobre a prevenção, alertas e 1 — As Partes reiteram a importância que atribuem
resposta eficaz às ameaças ou atos terroristas; e a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os
g) Através de trocas de pontos de vista sobre os modelos respetivos territórios. Reconhecendo que a pobreza é uma
de prevenção relacionados com outras atividades ilícitas das causas profundas da migração e a fim de reforçar a
ligadas ao terrorismo, tais como o branqueamento de ca- cooperação entre si, as Partes instituem um amplo diálogo
pitais, o tráfico de armas, a falsificação de documentos de global sobre todas as questões relacionadas com a migra-
identidade e o tráfico de seres humanos, entre outras. ção, incluindo a migração irregular, os fluxos de refugia-
dos, o transporte clandestino e tráfico de seres humanos e
Artigo 17.º a inclusão das questões migratórias, incluindo a fuga de
Crimes graves de relevância internacional
cérebros, nas estratégias nacionais de desenvolvimento
económico e social das regiões de origem dos migrantes,
1 — As Partes reafirmam que os crimes mais graves tendo igualmente em conta os laços históricos e culturais
de relevância para toda a comunidade internacional não existentes entre ambas as regiões.
devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas 2 — As Partes acordam em garantir o exercício efetivo,
a nível interno ou internacional, consoante o caso, para a proteção e a promoção dos direitos humanos a todos os
os reprimir, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Inter- migrantes e em respeitar os princípios da equidade e da
nacional. transparência na igualdade de tratamento dos migrantes, e
2 — As Partes consideram que a criação e o bom fun- salientam a importância de combater o racismo, a discrimi-
cionamento do Tribunal Penal Internacional constituem um nação, a xenofobia e demais formas de intolerância.
contributo importante para a paz e a justiça internacionais
e que o Tribunal é um instrumento eficiente para investigar Artigo 20.º
e agir judicialmente contra os autores dos crimes graves de Ambiente
relevância para o conjunto da comunidade internacional
sempre que os tribunais nacionais não estejam dispostos 1 — As Partes fomentam o diálogo nos domínios do
ou habilitados a fazê-lo, dada a complementaridade do ambiente e do desenvolvimento sustentável através do
Tribunal Penal Internacional relativamente às jurisdições intercâmbio de informações e da promoção de iniciativas
penais nacionais. sobre questões ambientais locais e globais, reconhecendo
3 — As Partes acordam em cooperar no sentido de o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferen-
promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, me- ciadas consagrado na Declaração do Rio sobre Ambiente
diante: e Desenvolvimento, de 1992.
2 — Este diálogo tem por objetivo, designadamente: o
a) A continuação da tomada das medidas necessárias combate à ameaça constituída pelas alterações climáticas;
para aplicar o Estatuto de Roma e para ratificar e aplicar a conservação da biodiversidade; a proteção e gestão sus-
instrumentos conexos (como, por exemplo, o Acordo sobre tentável das florestas, a fim de, nomeadamente, reduzir as
Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacio- emissões resultantes da desflorestação e da degradação das
nal); florestas; a proteção dos recursos hídricos e marinhos, das
b) A partilha de experiências com os parceiros regionais bacias e das zonas húmidas; a investigação e o desenvol-
em matéria de adoção das adaptações jurídicas necessárias vimento de combustíveis alternativos e de tecnologias no
à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e domínio das energias renováveis; e a reforma da governa-
c) A tomada de medidas para salvaguardar a integridade ção ambiental, para melhorar a sua eficácia.
do Estatuto de Roma.
Artigo 21.º
4 — Cada Estado continua a decidir soberanamente
Segurança dos cidadãos
qual o momento mais apropriado para aderir ao Estatuto
de Roma. As Partes desenvolvem um diálogo sobre a segurança
dos cidadãos, fundamental para a promoção do desenvol-
Artigo 18.º vimento humano, da democracia, da boa governação e do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades funda-
Financiamento do desenvolvimento
mentais. Reconhecem que a segurança dos cidadãos trans-
1 — As Partes acordam em apoiar os esforços in- cende as fronteiras nacionais e regionais, pelo que requer
ternacionais no sentido de promover as políticas e os um diálogo e uma cooperação mais amplos nesta matéria.
802-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Artigo 22.º quilíbrios tanto entre as Partes como dentro de cada uma
Boa governação no domínio fiscal
delas, e desenvolver sinergias entre as duas regiões;
e) Aprofundar o processo de integração regional na
Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das ati- América Central mediante o reforço da capacidade de
vidades económicas, tendo simultaneamente em conta a aplicar e utilizar os benefícios do presente Acordo, contri-
necessidade de desenvolver um quadro normativo ade- buindo assim para o desenvolvimento económico, social
quado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar e político da região da América Central no seu conjunto;
os princípios comuns e internacionalmente acordados da f) Reforçar as capacidades de produção e gestão e me-
boa governação no domínio fiscal. lhorar a competitividade, criando assim oportunidades
de comércio e investimento para todos os intervenientes
Artigo 23.º económicos e sociais em ambas as regiões.
Fundo Comum de Crédito Económico e Financeiro
3 — As Partes adotam políticas e medidas destinadas
1 — As Partes reconhecem a importância de intensifi- a alcançar os objetivos acima referidos. Essas medidas
car os esforços para reduzir a pobreza e apoiar o desen- podem incluir mecanismos financeiros inovadores com
volvimento da América Central, em particular as suas o objetivo de contribuir para a realização dos Objetivos
regiões e populações mais pobres. de Desenvolvimento do Milénio e outros objetivos de
2 — Por conseguinte, as Partes acordam em negociar a desenvolvimento acordados internacionalmente, em con-
criação de um mecanismo comum de caráter económico formidade com os compromissos assumidos no âmbito do
e financeiro, no qual intervenham, designadamente, o Consenso de Monterrey e de outros fóruns posteriores.
Banco Europeu de Investimento (BEI), a Facilidade de
Investimento para a América Latina (FIAL) e a assistência Artigo 25.º
técnica do programa de cooperação regional da América Princípios
Central. Este mecanismo contribui para a redução da po-
breza, promove o desenvolvimento e o bem-estar geral A cooperação entre as Partes rege-se pelos seguintes
na América Central e impulsiona o crescimento socioeco- princípios:
nómico e o aprofundamento de uma relação equilibrada a) A cooperação apoia e complementa os esforços dos
entre as duas regiões. países e regiões associados no sentido de concretizar as
3 — Para o efeito, é criado um grupo de trabalho bir- prioridades fixadas nas suas próprias políticas e estra-
regional. O mandato deste grupo consiste em analisar a tégias de desenvolvimento, sem prejuízo das atividades
criação deste mecanismo, bem como as modalidades do realizadas com a sociedade civil;
seu funcionamento. b) A cooperação é o resultado de um diálogo entre os
países e regiões associados;
c) As Partes promovem a participação da sociedade
PARTE III civil e das autoridades locais nas suas políticas de desen-
Cooperação volvimento e na sua cooperação;
d) As atividades de cooperação são estabelecidas tanto
Artigo 24.º a nível nacional como regional e complementam-se entre
si, de modo a apoiar os objetivos gerais e específicos
Objetivos definidos no presente Acordo;
1 — O objetivo geral da cooperação consiste em apoiar e) A cooperação tem em conta questões transversais
a aplicação do presente Acordo, com vista a estabelecer como a promoção da democracia e dos direitos huma-
uma parceria eficaz entre as duas regiões, facilitando o nos, a boa governação, os povos indígenas, o género,
acesso a recursos, mecanismos, ferramentas e procedi- o ambiente — incluindo as catástrofes naturais — e a
mentos. integração regional;
2 — É dada prioridade aos seguintes objetivos, que f) As Partes reforçam a eficácia da sua cooperação
se encontram mais desenvolvidos nos títulos I a IX da atuando no âmbito de quadros mutuamente acordados.
presente parte: Promovem a harmonização, o alinhamento e a coorde-
nação entre os doadores, bem como o cumprimento das
a) Reforçar a paz e a segurança; obrigações mútuas relacionadas com a realização de ati-
b) Contribuir para o reforço das instituições democráti- vidades de cooperação;
cas, da boa governação e da plena aplicação do princípio g) A cooperação inclui assistência técnica e financeira
do Estado de direito, da igualdade de género, de todas as enquanto forma de contribuir para a realização dos obje-
formas de não discriminação, da diversidade cultural, do tivos do presente Acordo;
pluralismo e da promoção e respeito pelos direitos huma- h) As Partes reconhecem a importância de tomar em
nos, liberdades fundamentais, transparência e participação consideração os diferentes níveis de desenvolvimento na
dos cidadãos; conceção das atividades de cooperação;
c) Contribuir para a coesão social através da redução i) As Partes reconhecem a importância de continuar
da pobreza, da desigualdade, da exclusão social e de to- a apoiar as políticas e estratégias de redução da pobreza
das as formas de discriminação, de modo a melhorar a nos países de rendimento médio, com especial destaque
qualidade de vida das populações da América Central e para os países de rendimento médio-baixo;
da União Europeia; j) A cooperação no âmbito do presente Acordo em nada
d) Promover o crescimento económico, com vista a afeta a participação das Repúblicas da Parte AC, enquanto
reforçar o desenvolvimento sustentável, reduzir os dese- países em desenvolvimento, nas atividades da Parte UE
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(9)
no domínio da investigação para o desenvolvimento, ou Artigo 27.º
noutros programas da União Europeia em matéria de Cláusula evolutiva
cooperação para o desenvolvimento destinados a países
terceiros, de acordo com as regras e os procedimentos 1 — O facto de um domínio ou uma atividade de coope-
desses programas. ração não ter ainda sido incluído no presente Acordo não
pode ser interpretado como obstáculo a que as Partes
Artigo 26.º decidam, em conformidade com as respetivas legislações,
vir a cooperar nos referidos domínios ou atividades.
Modalidades e metodologia 2 — Nenhum domínio suscetível de ser objeto de
1 — A fim de realizar as atividades de cooperação, as cooperação é excluído a priori. As Partes podem utilizar
Partes acordam em que: o Comité de Associação para explorar as possibilidades
concretas de cooperação no seu interesse comum.
a) Os instrumentos podem abranger uma grande va- 3 — No que se refere à aplicação do presente Acordo,
riedade de atividades bilaterais, horizontais ou regionais, e tendo em conta a experiência adquirida com a mesma,
tais como programas e projetos, incluindo projetos de qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em
infraestruturas, apoio orçamental, diálogo em matéria de vista o alargamento da cooperação em todos os domí-
política setorial, intercâmbio e transferência de equipa- nios.
mento, estudos, avaliações de impacto, estatísticas e bases
de dados, intercâmbio de experiência e de peritos, ações Artigo 28.º
de formação, comunicação e campanhas de sensibilização,
Cooperação em matéria de estatística
seminários e publicações;
b) Entre os intervenientes responsáveis pela aplicação 1 — As Partes acordam em cooperar a fim de desen-
podem incluir-se poderes locais, nacionais e regionais, a volver métodos e programas estatísticos mais apurados,
sociedade civil e organizações internacionais; segundo normas internacionalmente aceites, designa-
c) As Partes facultam os recursos administrativos e damente em matéria de recolha, tratamento, controlo
financeiros apropriados e necessários para assegurar a de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o
realização das atividades de cooperação acordadas em objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor
conformidade com as suas próprias disposições legisla- comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas
tivas, regulamentares e processuais; últimas a utilização recíproca dos dados estatísticos em
d) Todas as entidades envolvidas na cooperação estão matéria de comércio de mercadorias e serviços, inves-
sujeitas a uma gestão transparente e responsável dos re- timento direto estrangeiro e, mais geralmente, todos
cursos; os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se
e) As Partes fomentam modalidades e instrumentos prestem ao estabelecimento de estatísticas. As Partes
de cooperação e de financiamento inovadores, a fim de reconhecem a utilidade da cooperação bilateral para
melhorar a eficácia da cooperação e de utilizar da melhor apoiar estes objetivos.
forma o presente Acordo; 2 — A cooperação neste domínio visa igualmente:
f) A cooperação entre as Partes visa identificar e de- a) O desenvolvimento de um sistema regional de esta-
senvolver programas de cooperação inovadores para as tísticas que sustente as prioridades de integração regional
Repúblicas da Parte AC; acordadas entre as Partes;
g) As Partes incentivam e facilitam o financiamento b) A cooperação no domínio das estatísticas em matéria
privado e o investimento direto estrangeiro, em particular de ciência, tecnologia e inovação.
através do apoio financeiro do Banco Europeu de Investi-
mento na América Central, em conformidade com os seus 3 — Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente:
próprios procedimentos e critérios financeiros; intercâmbios técnicos entre os institutos de estatística
h) É promovida a participação de cada uma das Par- das Repúblicas da Parte AC e dos Estados-Membros da
tes, na qualidade de parceiro associado, nos programas- União Europeia e o Eurostat, incluindo o intercâmbio de
-quadro, programas específicos e restantes atividades da cientistas; a definição de métodos mais aperfeiçoados e,
outra Parte, segundo as suas próprias normas e procedi- se necessário, compatíveis para a recolha, desagregação,
mentos; análise e interpretação dos dados; a organização de se-
i) Importa incentivar a participação das Repúblicas minários, grupos de trabalho ou programas de formação
da Parte AC nos programas de cooperação temáticos e no domínio estatístico.
horizontais da Parte UE para a América Latina, incluindo
através de eventuais oportunidades específicas;
j) As Partes, segundo as suas próprias normas e procedi- TÍTULO I
mentos, promovem a cooperação triangular em domínios Democracia, direitos humanos e boa governação
de interesse comum entre as duas regiões e com países
terceiros; Artigo 29.º
k) No seu interesse mútuo, as Partes exploram em con-
Democracia e direitos humanos
junto todas as possibilidades concretas de cooperação.
1 — As Partes cooperam para garantir o respeito abso-
2 — As Partes acordam em promover, consoante as luto de todos os direitos humanos e liberdades fundamen-
suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas tais, que são universais, indivisíveis, inter-relacionados
e legislações, a cooperação entre as instituições finan- e interdependentes, bem como para criar e reforçar a
ceiras. democracia.
802-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2 — Tal cooperação pode incluir, nomeadamente: públicas e aperfeiçoar o sistema judicial, promovendo ao
a) A aplicação efetiva dos instrumentos internacionais mesmo tempo a participação da sociedade civil.
em matéria de direitos humanos, bem como das recomen-
dações dos órgãos previstos no Tratado e nos Procedi- Artigo 32.º
mentos Especiais; Prevenção e resolução de conflitos
b) A integração da promoção e da proteção dos direi-
tos humanos nas políticas e planos de desenvolvimento 1 — As Partes acordam em que a cooperação neste
nacionais; domínio deve ter por objetivo promover e apoiar uma
c) O reforço das capacidades de aplicação dos princí- política global para a paz, que contemple a prevenção e a
pios e práticas democráticos; resolução de conflitos. Esta política assenta nos princípios
d) O desenvolvimento e a execução de planos de ação do compromisso e da participação da sociedade e privi-
em matéria de democracia e direitos humanos; legia o desenvolvimento de capacidades a nível regional,
e) Ações de sensibilização e educação em matéria de sub-regional e nacional. Visa assegurar a igualdade de
direitos humanos, democracia e cultura da paz; oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais
f) O reforço das instituições democráticas e das insti- a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade
tuições que se dedicam à defesa dos direitos humanos, democrática, promover a coesão social e a criação de um
bem como dos quadros normativos e institucionais para mecanismo eficaz para a conciliação pacífica dos inte-
a promoção e proteção dos direitos humanos; resses dos diferentes grupos, e encorajar a emergência de
g) O desenvolvimento de iniciativas conjuntas de in- uma sociedade civil ativa e organizada, nomeadamente
teresse mútuo no âmbito dos fóruns multilaterais perti- através das instituições regionais existentes.
nentes. 2 — A cooperação reforça as capacidades de resolução
de conflitos e pode apoiar, designadamente, os processos
Artigo 30.º de mediação, negociação e reconciliação; as estratégias
Boa governação de promoção da paz; os esforços no sentido de reforçar
a confiança e a segurança a nível regional; os esforços
As Partes acordam em que a cooperação neste domínio
no sentido de ajudar os jovens, as mulheres e as pessoas
deve apoiar ativamente os governos através de ações que
visem, nomeadamente: idosas, bem como as ações de luta contra as minas anti-
pessoal.
a) O respeito do Estado de direito;
b) A garantia da separação de poderes; Artigo 33.º
c) A garantia da independência e eficácia do poder
judicial; Reforço das instituições e Estado de direito
d) A promoção de instituições transparentes, respon- As Partes atribuem especial importância à consolidação
sáveis, eficazes, estáveis e democráticas; do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos
e) A promoção de políticas que assegurem uma gestão os níveis da administração, em geral, e nos domínios da
responsável e transparente; aplicação da lei e da administração da justiça, em particu-
f) A luta contra a corrupção; lar. A cooperação neste domínio tem por objetivo, nomea-
g) O reforço da boa governação e da sua transparência, damente, o reforço da independência do poder judicial e
a nível nacional, regional e local;
a melhoria da sua eficácia.
h) O estabelecimento e a manutenção, pelos poderes
públicos a todos os níveis, de procedimentos claros de
tomada de decisão; TÍTULO II
i) O apoio à participação da sociedade civil.
Justiça, liberdade e segurança
Artigo 31.º
Modernização do Estado e da administração pública, Artigo 34.º
abrangendo a descentralização Proteção dos dados pessoais
1 — As Partes acordam em que o objetivo da coope- 1 — As Partes acordam em cooperar a fim de melho-
ração nesta matéria consiste em melhorar os respetivos rar o nível de proteção dos dados pessoais, em sintonia
quadros normativos e institucionais, com base, nomea-
com as normas internacionais mais exigentes — como,
damente, nas melhores práticas. Isto inclui a reforma e a
modernização da administração pública, designadamente por exemplo, as diretrizes para a regulamentação dos
através do reforço das capacidades, o apoio e reforço ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela
dos processos de descentralização e o acompanhamento Assembleia-Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro
das mudanças organizacionais resultantes da integração de 1990 —, e em facilitar a livre circulação dos dados
regional, dedicando especial atenção à eficiência orga- pessoais entre as Partes, tendo devidamente em conta as
nizacional e à prestação de serviços aos cidadãos, bem respetivas legislações internas.
como à gestão eficaz e transparente dos recursos públicos 2 — A cooperação em matéria de proteção de dados
e à responsabilização. pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica
2 — Esta cooperação pode incluir programas e projetos sob a forma de intercâmbio de informações e de conheci-
nacionais e regionais destinados a reforçar as capacidades mentos, tendo em conta a legislação e a regulamentação
de elaboração de políticas, aplicar e avaliar as políticas das Partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(11)
Artigo 35.º k) Reforçar a prevenção, assim como o tratamento, a
Drogas ilícitas
reabilitação e a reinserção dos toxicodependentes, atra-
vés de um vasto leque de instrumentos, nomeadamente a
1 — As Partes cooperam a fim de garantir uma abor- redução dos danos ligados à toxicodependência.
dagem abrangente, integrada e equilibrada mediante uma
ação e coordenação eficazes entre as autoridades compe- Artigo 36.º
tentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação,
Branqueamento de capitais, abrangendo o financiamento
das forças policiais e dos serviços aduaneiros, sociais, da do terrorismo
justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de reduzir
o mais possível a oferta e a procura de drogas ilícitas, 1 — As Partes acordam em cooperar com vista a im-
assim como o respetivo impacto nos toxicodependentes pedir a utilização dos seus sistemas financeiros e das suas
e na sociedade em geral, e de controlar e prevenir mais empresas para o branqueamento de capitais provenientes
eficazmente o desvio dos precursores químicos utiliza- de todos os tipos de crimes graves e, em particular, de
dos no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias crimes relacionados com drogas ilícitas e substâncias
psicotrópicas, incluindo o desvio para utilizações ilícitas psicotrópicas e com atos terroristas.
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para fins 2 — Esta cooperação inclui, sempre que neces-
médicos e científicos. sário — em consonância com as normas estabele-
2 — A cooperação assenta no princípio da «respon- cidas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional
sabilidade partilhada» e nas convenções internacionais (GAFI) —, assistência técnica e administrativa com
pertinentes, bem como na Declaração Política, na Decla- vista à elaboração e aplicação de regulamentação e
ração Especial sobre as Orientações para a Redução da ao bom funcionamento das normas e dos mecanismos
Procura de Estupefacientes e noutros documentos funda- mais adequados. A cooperação possibilita, em especial,
mentais adotados na Vigésima Sessão Extraordinária da o intercâmbio de informações pertinentes e a adoção
Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, em de normas adequadas de luta contra o branqueamento
junho de 1998. de capitais e o financiamento do terrorismo, em con-
3 — A cooperação tem por objetivo coordenar e in- formidade com as normas adotadas pelos organismos
crementar os esforços conjuntos no sentido de combater internacionais ativos neste domínio e com as melhores
o problema das drogas ilícitas. Sem prejuízo de outros práticas aplicadas no contexto internacional.
mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que,
a nível inter-regional, o Mecanismo de Coordenação e Artigo 37.º
Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia,
a América Latina e as Caraíbas deve ser utilizado para Criminalidade organizada e segurança dos cidadãos
este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao 1 — As Partes acordam em cooperar na prevenção e
reforço da sua eficácia. luta contra a criminalidade organizada e o crime finan-
4 — As Partes acordam igualmente em cooperar no ceiro. Para o efeito, promovem e partilham boas práticas
combate ao tráfico de droga associado ao crime, graças e aplicam as normas e os instrumentos internacionais
à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas
internacionais competentes. contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respe-
5 — As Partes cooperam no sentido de garantir uma tivos protocolos e a Convenção das Nações Unidas contra
abordagem abrangente e equilibrada mediante uma ação a Corrupção. Encorajam, nomeadamente, os programas
e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, de proteção de testemunhas.
nomeadamente dos setores sociais, da justiça e dos assun- 2 — As Partes acordam igualmente em cooperar para
tos internos, com o objetivo de: melhorar a segurança dos cidadãos, particularmente
a) Trocar pontos de vista em matéria de regimes legis- através do apoio às políticas e estratégias em matéria
lativos e melhores práticas; de segurança. A cooperação neste âmbito contribui para
b) Combater a oferta, o tráfico e a procura de estupe- a prevenção da criminalidade e pode incluir atividades
facientes e substâncias psicotrópicas; como projetos de cooperação regional entre forças po-
c) Reforçar a cooperação judicial e policial a fim de liciais e autoridades judiciais, programas de formação e
combater o tráfico ilícito; intercâmbio de melhores práticas em matéria de análise
d) Reforçar a cooperação marítima, tendo em vista o dos perfis de criminosos. Inclui igualmente o intercâmbio
combate eficaz ao tráfico; de pontos de vista sobre quadros legislativos e sobre a
e) Criar centros de informação e de controlo; assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as
f) Definir e aplicar medidas destinadas a reduzir o trá- capacidades institucionais e operacionais das autoridades
fico ilícito de drogas, a prescrição médica (estupefacientes responsáveis pela aplicação da lei.
e substâncias psicotrópicas) e os precursores químicos;
g) Criar programas e projetos de investigação conjuntos Artigo 38.º
e prestar assistência judiciária mútua; Combate à corrupção
h) Incentivar atividades alternativas, nomeadamente a
promoção de culturas legais pelos pequenos produtores; 1 — As Partes reconhecem a importância de prevenir e
i) Facilitar a formação e a educação dos recursos hu- combater a corrupção tanto no setor privado como no setor
manos, a fim de prevenir o consumo e o tráfico de droga, público e reafirmam a sua preocupação com a gravidade
e reforçar os sistemas de controlo administrativo; da corrupção e as ameaças por ela levantadas à estabili-
j) Apoiar os programas de prevenção e educação da dade e à segurança das instituições democráticas. Para o
juventude, dentro e fora da escola; efeito, as Partes cooperam a fim de aplicar e promover as
802-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como TÍTULO III
a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
2 — As Partes cooperam, em especial, a fim de: Desenvolvimento social e coesão social
a) Melhorar a eficiência organizacional e garantir a Artigo 41.º
gestão transparente das finanças públicas e a responsa-
Coesão social, incluindo a luta contra a pobreza,
bilização; a desigualdade e a exclusão
b) Reforçar as instituições competentes, incluindo as
autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o poder 1 — As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento
judicial; económico deve ser acompanhado pelo desenvolvimento
c) Prevenir a corrupção e o suborno nas transações social, acordam em que a cooperação neste domínio tem
internacionais; por objetivo melhorar a coesão social mediante a redução
da pobreza, da iniquidade, da desigualdade e da exclusão
d) Acompanhar e avaliar as políticas de combate à
social, tendo especialmente em vista a realização dos
corrupção a nível local, regional, nacional e interna- objetivos de desenvolvimento do Milénio e o objetivo in-
cional; ternacionalmente acordado de promover uma globalização
e) Incentivar as iniciativas que promovam os valores justa e um trabalho digno para todos. A realização destes
da cultura de transparência, a legalidade e a mudança objetivos mobiliza recursos financeiros significativos,
de mentalidades no que diz respeito às práticas cor- tanto nacionais como resultantes da cooperação.
ruptas; 2 — Para este efeito, as Partes cooperam com vista a
f) Desenvolver a cooperação, a fim de facilitar a adoção promover e apoiar a execução de:
de medidas destinadas a recuperar os bens, promover as
boas práticas e reforçar as capacidades. a) Políticas económicas com uma visão social orientada
para uma sociedade mais inclusiva, com uma melhor
distribuição dos rendimentos, de forma a reduzir a desi-
Artigo 39.º gualdade e a iniquidade;
Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre b) Políticas comerciais e de investimento que tenham
em conta a relação existente entre comércio e desenvolvi-
1 — As Partes cooperam a fim de prevenir e combater mento sustentável; comércio equitativo; desenvolvimento
o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, de micro, pequenas e médias empresas em zonas rurais e
incluindo as respetivas munições. Os seus objetivos con- urbanas, bem como de organizações que as representem;
sistem em coordenar as ações destinadas a reforçar a co- e responsabilidade social das empresas;
operação jurídica e institucional, bem como em recolher c) Políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam
e destruir as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas, uma melhor redistribuição da riqueza, garantam níveis
e respetivas munições, que se encontrem na posse de adequados de despesas sociais e reduzam a economia
civis. informal;
2 — As Partes cooperam a fim de promover iniciativas d) Uma eficiente despesa pública de caráter social,
conjuntas em matéria de luta contra as armas ligeiras e associada a objetivos sociais claramente identificados e
de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. com uma abordagem orientada para os resultados;
As Partes cooperam, em particular, nas iniciativas con- e) Políticas sociais eficazes e o acesso equitativo de
juntas que se destinam a aplicar os programas nacionais, todos aos serviços sociais numa série de setores, como,
regionais e internacionais, bem como as convenções por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de sanea-
neste domínio, tanto num contexto multilateral como mento, habitação, justiça e segurança social;
inter-regional. f) Políticas de emprego que visem garantir um trabalho
digno para todos e criar oportunidades económicas, tendo
particularmente em conta os grupos mais pobres e mais
Artigo 40.º
vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas, bem como
Luta contra o terrorismo no pleno respeito medidas específicas que promovam a tolerância perante
pelos direitos humanos a diversidade cultural no local de trabalho;
1 — A cooperação em matéria de luta contra o terro- g) Regimes de proteção social, nomeadamente em ma-
rismo aplica o quadro e as normas acordados na parte II, téria de pensões, saúde, acidentes e desemprego, assentes
no princípio da solidariedade e universalmente acessíveis;
artigo 16.º
h) Estratégias e políticas de combate à xenofobia e à
2 — As Partes cooperam igualmente para garantir que
discriminação, nomeadamente em razão do género, da
qualquer pessoa que participe no financiamento, planea- raça, da religião ou da origem étnica;
mento, preparação ou perpetração de ações terroristas, i) Políticas e programas específicos destinados aos
ou que apoie atos terroristas, responda perante a justiça. jovens.
As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo é
prosseguida na plena observância de todas as resoluções 3 — As Partes acordam em promover o intercâmbio
pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania de informações sobre os aspetos de coesão social dos
dos Estados, o direito a um processo legal justo, os direitos planos ou estratégias nacionais, bem como sobre os êxitos
humanos e as liberdades fundamentais. e fracassos na sua conceção e aplicação.
3 — As Partes acordam em cooperar com vista à pre- 4 — As Partes procuram ainda avaliar conjuntamente
venção e supressão de atos terroristas, através da coope- o contributo da aplicação do presente Acordo para a coe-
ração policial e judiciária. são social.
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Artigo 42.º g) Promover o ensino superior, assim como a formação
Emprego e proteção social
profissional e a aprendizagem ao longo da vida.
1 — As Partes acordam em cooperar com vista à pro- 2 — As Partes acordam igualmente em fomentar:
moção do emprego e da proteção social através de ações
e programas visando, em especial: a) A cooperação entre os estabelecimentos de ensino
superior das Partes, bem como o intercâmbio de estudan-
a) Assegurar um trabalho digno para todos; tes, investigadores e docentes universitários através dos
b) Criar mercados de trabalho mais inclusivos e com programas existentes;
um melhor funcionamento; b) Sinergias entre os estabelecimentos de ensino supe-
c) Alargar a cobertura da proteção social; rior e os setores público e privado em áreas acordadas, com
d) Trocar melhores práticas no domínio da mobilidade vista a facilitar a transição para o mercado de trabalho.
dos trabalhadores e da transferência de direitos de pensão;
e) Promover o diálogo social; 3 — As Partes acordam em prestar especial aten-
f) Assegurar o respeito dos princípios e dos direitos ção ao desenvolvimento futuro do Espaço do Conheci-
laborais fundamentais enunciados nas convenções da Or- mento UE-ALC e de iniciativas como o Espaço Comum
ganização Internacional do Trabalho, designadamente as de Ensino Superior UE-ALC, com vista, designada-
denominadas Normas Laborais Fundamentais, em especial mente, a incentivar a partilha e o intercâmbio de ex-
no que se refere à liberdade de associação, ao direito de periências e recursos técnicos.
negociação coletiva e de não discriminação, à abolição
do trabalho forçado e do trabalho infantil e à igualdade Artigo 44.º
de tratamento entre homens e mulheres;
g) Abordar questões relacionadas com a economia in- Saúde pública
formal; 1 — As Partes acordam em cooperar para desenvolver
h) Prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos sistemas de saúde eficientes, melhorar a disponibilidade
e à luta contra a discriminação; de recursos humanos competentes no setor da saúde e
i) Desenvolver a qualidade dos recursos humanos atra- criar mecanismos de financiamento equitativos e regimes
vés da melhoria da educação e da formação, incluindo a de proteção social.
formação profissional eficaz; 2 — São alvo de especial atenção as reformas setoriais,
j) Melhorar as condições de saúde e de segurança no a garantia da igualdade de acesso a serviços de saúde
trabalho, designadamente através do reforço dos serviços de qualidade e a segurança alimentar e nutricional, em
de inspeção do trabalho; particular no que diz respeito aos grupos vulneráveis, tais
k) Estimular a criação de postos de trabalho e o empreen- como as pessoas com deficiência, os idosos, as mulheres,
dedorismo, reforçando o quadro institucional necessário as crianças e os povos indígenas.
à criação de pequenas e médias empresas e facilitando o 3 — As Partes pretendem ainda cooperar para pro-
acesso ao crédito e ao microfinanciamento. mover os cuidados de saúde primários e preventivos,
através de abordagens integradas e de ações abrangendo
2 — As atividades podem ser realizadas à escala nacio- outros domínios políticos, em especial para lutar contra o
nal, regional e inter-regional, inclusivamente mediante a VIH/SIDA, a malária, a tuberculose, a dengue, a doença
criação de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a de Chagas e outra doenças transmissíveis e não trans-
divulgação de boas práticas, a partilha de informação com missíveis, bem como contra doenças crónicas; reduzir a
base em instrumentos e indicadores estatísticos compará- mortalidade infantil; melhorar a saúde materna e abordar
veis e o estabelecimento de contactos entre organizações questões prioritárias, como a saúde sexual e reprodutiva
de parceiros sociais. e os cuidados de saúde e a prevenção de doenças sexual-
mente transmissíveis e de gravidezes indesejadas, desde
Artigo 43.º que tais objetivos não sejam incompatíveis com os quadros
Educação e formação normativos nacionais. Além disso, as Partes cooperam em
domínios como a educação, água e saneamento, e temas
1 — As Partes acordam em que a cooperação neste do foro sanitário.
domínio tem por objetivos: 4 — A cooperação pode, além do mais, incentivar o
a) Promover o acesso equitativo à educação de todos desenvolvimento, a aplicação e a promoção do direito
os cidadãos, incluindo jovens, mulheres, idosos, povos internacional em matéria de saúde, nomeadamente o Re-
indígenas e grupos minoritários, prestando especial aten- gulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro
ção aos estratos mais vulneráveis e marginalizados da da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.
sociedade; 5 — As Partes empenham-se na criação de associações
b) Melhorar a qualidade da educação, considerando o fora do sistema de saúde público, através de parcerias
ensino primário como uma prioridade; estratégicas com a sociedade civil e outros intervenien-
c) Melhorar a conclusão do ensino primário e reduzir tes, atribuindo prioridade à prevenção das doenças e à
o abandono escolar precoce no ensino secundário obri- promoção da saúde.
gatório;
d) Melhorar a aprendizagem não formal; Artigo 45.º
e) Melhorar as infraestruturas e equipamentos dos es- Povos indígenas e outros grupos étnicos
tabelecimentos de ensino existentes;
f) Promover a educação para os povos indígenas, in- 1 — As Partes, respeitando e promovendo as suas obri-
cluindo o ensino intercultural bilingue; gações nacionais, regionais e internacionais, acordam em
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que as atividades de cooperação reforcem a proteção e a Se for caso disso, prevê-se a aplicação de ações positivas
promoção dos direitos e das liberdades fundamentais dos em prol das mulheres.
povos indígenas, consagrados na Declaração das Nações 2 — É promovida a integração da perspetiva do género
Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Além disso, em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos
as atividades de cooperação valorizam e promovem os quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e
direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas ações de desenvolvimento e os indicadores destinados a
pertencentes a minorias e grupos étnicos. medir o seu impacto.
2 — É prestada especial atenção à redução da pobreza, 3 — A cooperação facilita ainda a igualdade de acesso
bem como à luta contra a desigualdade, a exclusão e a de homens e mulheres a todos os serviços e recursos que
discriminação. O desenvolvimento das atividades de lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fun-
cooperação alicerça-se nos documentos e instrumentos damentais, por exemplo em matéria de educação, saúde,
internacionais pertinentes, como a Resolução 59/174 das formação profissional, oportunidades de emprego, tomada
Nações Unidas que proclama a Segunda Década Interna- de decisões políticas, estruturas de governação e empresas
cional dos Povos Indígenas do Mundo e, tal como ratifi- privadas.
cada, a Convenção n.º 169 da Organização Internacional 4 — É dispensada particular atenção aos programas de
do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países combate à violência contra as mulheres, nomeadamente
Independentes, em conformidade com as obrigações na- através de medidas de prevenção.
cionais e internacionais das Partes.
3 — As Partes acordam ainda em que as atividades de Artigo 48.º
cooperação tenham sistematicamente em conta a identi-
Juventude
dade social, económica e cultural destes povos e assegu-
rem, se tal se afigurar oportuno, a sua participação eficaz 1 — A cooperação entre as Partes apoia todas as polí-
nas atividades de cooperação, em especial nos domínios ticas setoriais pertinentes em matéria de juventude, com
de maior importância para os mesmos, nomeadamente a o objetivo de impedir a multiplicação da pobreza e da
gestão e utilização sustentáveis dos solos e dos recursos marginalização. Apoia as políticas da família e a educação,
naturais, o ambiente, a educação, a saúde, o património assim como a criação de oportunidades de emprego para
e a identidade cultural. os jovens, em especial nas zonas mais desfavorecidas,
4 — A cooperação contribui para a promoção do desen- e promove programas sociais e de justiça destinados a
volvimento dos povos indígenas. A cooperação contribui prevenir a delinquência juvenil e a facilitar a reinserção
igualmente para promover o desenvolvimento das pessoas na vida económica e social.
pertencentes a minorias e a organizações de grupos étni- 2 — As Partes acordam em fomentar a participação
cos, reforçando assim também a sua capacidade negocial, ativa dos jovens na sociedade, inclusivamente na elabo-
administrativa e de gestão. ração das políticas que tenham impacto nas suas vidas.
Artigo 46.º
TÍTULO IV
Grupos vulneráveis
Migração
1 — As Partes acordam em que as ações de coope-
ração em prol de grupos vulneráveis deem prioridade
Artigo 49.º
a medidas — nas quais se incluam políticas e projetos
inovadores — que envolvam grupos vulneráveis. Os ob- Migração
jetivos são a promoção do desenvolvimento humano, a 1 — A cooperação baseia-se na avaliação das neces-
redução da pobreza e a luta contra a exclusão social. sidades específicas realizada no âmbito de uma consulta
2 — A cooperação abrange a proteção dos direitos hu- entre as Partes e é concretizada em conformidade com a
manos, a igualdade de oportunidades dos grupos vulne- legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação incide
ráveis e a criação de oportunidades económicas em prol particularmente sobre os seguintes aspetos:
dos mais pobres, assim como políticas sociais específicas
que visem o desenvolvimento das capacidades humanas a) As causas profundas da migração;
através da educação e da formação, do acesso aos serviços b) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e prá-
sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, ticas nacionais relativas à proteção internacional, tendo em
com especial destaque para as pessoas com deficiência vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra
e respetivas famílias, crianças, mulheres e idosos, entre de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do respetivo
outros. Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos in-
ternacionais pertinentes, a fim de garantir o respeito pelo
Artigo 47.º princípio da não repulsão (non-refoulement);
c) As regras em matéria de admissão, bem como os
Género
direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento
1 — As Partes acordam em que a cooperação contribua equitativo e a integração na sociedade dos residentes le-
para o reforço das políticas, dos programas e dos mecanis- gais, educação e formação dos migrantes legais e medidas
mos destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições apli-
de oportunidades e a participação equitativa de homens cáveis em matéria de direitos humanos dos migrantes;
e mulheres em todos os domínios da vida política, eco- d) O estabelecimento de uma política eficaz para faci-
nómica, social e cultural, tendo particularmente em vista litar a transferência de remessas;
a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de e) A migração temporária e circular, compreendendo a
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. prevenção da fuga de cérebros;
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f) A elaboração de uma política eficaz e abrangente em regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvi-
matéria de imigração, introdução clandestina e tráfico de mento sustentável, tal como enunciado na Declaração do
seres humanos, que se debruce sobre os meios para lutar Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.
contra as redes e organizações criminosas de passadores 2 — Tendo em conta o princípio das responsabilidades
e traficantes e proteja e apoie as vítimas desse tipo de partilhadas mas diferenciadas e as prioridades e estratégias
tráfico, bem como qualquer outra forma de migração não de desenvolvimento nacionais, as Partes prestam especial
conforme com o quadro normativo do país de destino; atenção à relação entre pobreza e ambiente e ao impacto
g) O repatriamento, em condições humanas, seguras da atividade económica no ambiente, incluindo o impacto
e dignas e no pleno respeito dos direitos humanos, das potencial do presente Acordo.
pessoas que não sejam titulares de uma autorização de 3 — A cooperação incide, em particular, sobre:
residência e a respetiva readmissão, em conformidade
a) A proteção e a gestão sustentável dos recursos natu-
com o n.º 2;
rais e dos ecossistemas, incluindo as florestas e a pesca;
h) O intercâmbio de melhores práticas em matéria de
b) A luta contra a poluição das águas doces e marinhas,
integração no âmbito da migração entre a União Europeia
da atmosfera e do solo, inclusivamente mediante a gestão
e as Repúblicas da Parte AC;
racional dos resíduos, das águas residuais, das substâncias
i) As medidas de apoio que visem a reintegração sus-
químicas e de outras substâncias e materiais perigosos;
tentável das pessoas repatriadas.
c) Questões globais, como as alterações climáticas, o
empobrecimento da camada de ozono, a desertificação,
2 — No âmbito da cooperação destinada a prevenir e a desflorestação, a conservação da biodiversidade e a
controlar a imigração que infrinja o quadro normativo do biossegurança;
país de destino, as Partes acordam igualmente em read- d) Neste contexto, a cooperação procura facilitar as
mitir os seus nacionais cuja permanência no território iniciativas conjuntas em matéria de atenuação das alte-
da outra Parte infrinja os respetivos quadros normativos. rações climáticas e a adaptação aos seus efeitos adversos,
Para o efeito: inclusivamente através do reforço dos mecanismos do
a) Cada República da Parte AC readmite, mediante mercado do carbono.
pedido e sem outras formalidades, os seus nacionais cuja
permanência no território de um Estado-Membro da 4 — A cooperação pode compreender medidas tais
União Europeia infrinja o quadro normativo desse Estado- como:
-Membro, fornecendo-lhes os documentos de identidade
a) A promoção do diálogo político e o intercâmbio das
necessários e facultando-lhes as estruturas administrativas
melhores práticas e experiências em matéria de ambiente,
necessárias para o efeito;
assim como o reforço das capacidades, também mediante
b) Cada Estado-Membro da União Europeia readmite,
o reforço institucional;
mediante pedido e sem outras formalidades, os seus na-
b) A transferência e utilização de tecnologias sustentá-
cionais cuja permanência no território de uma República
veis e de saber-fazer, abarcando a criação de incentivos
da Parte AC infrinja o quadro normativo dessa República,
e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do
fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários
ambiente;
e facultando-lhes as estruturas administrativas necessárias c) A integração das considerações ambientais nas po-
para o efeito. líticas relativas a outros domínios, como o ordenamento
do território;
3 — Se a pessoa a readmitir não possuir documentos d) A promoção de padrões de produção e consumo sus-
ou outras provas da sua nacionalidade, as representações tentáveis, inclusivamente através da utilização sustentável
diplomáticas e ou consulares competentes do Estado- de ecossistemas, serviços e mercadorias;
-Membro da União Europeia ou da República da Par- e) A promoção da sensibilização e da educação ambien-
te AC em causa tomam, mediante pedido da República da tal, bem como o reforço da participação da sociedade civil,
Parte AC ou do Estado-Membro da União Europeia em nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas
causa, as disposições necessárias para entrevistar a pessoa de proteção do ambiente e desenvolvimento sustentável;
a fim de determinar a sua nacionalidade. f) O encorajamento e a promoção da cooperação regio-
4 — As Partes acordam em concluir, mediante pedido e nal no domínio da proteção do ambiente;
o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente g) O apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento
as obrigações específicas dos Estados-Membros da União de todos os acordos multilaterais em matéria de ambiente
Europeia e dos países da Parte AC em matéria de read- de que as Partes são signatárias;
missão. Tal acordo contempla igualmente a questão da h) O reforço da gestão ambiental e dos sistemas de
readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas. monitorização e controlo.
TÍTULO V Artigo 51.º
Gestão de catástrofes naturais
Ambiente, catástrofes naturais
e alterações climáticas 1 — As Partes acordam em que o objetivo da coope-
ração neste domínio é a redução da vulnerabilidade da
Artigo 50.º região da América Central às catástrofes naturais; para
tal é necessário apoiar os esforços nacionais e o quadro
Cooperação em matéria de ambiente
regional em matéria de redução da vulnerabilidade e de
1 — As Partes comprometem-se a cooperar a fim de capacidade de resposta às catástrofes naturais, intensificar
proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível local, a investigação a nível regional, difundir as melhores prá-
802-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ticas e extrair ensinamentos da experiência adquirida em 3 — As Partes prestam-se mutuamente assistência ad-
matéria de redução dos riscos de catástrofe, preparação, ministrativa em matéria aduaneira, em conformidade com
planeamento, vigilância, prevenção, atenuação, resposta o disposto na parte IV, anexo III, do presente Acordo.
e reabilitação. A cooperação apoia igualmente os esforços
de harmonização do quadro normativo em conformidade Artigo 54.º
com as normas internacionais e promove a melhoria da Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira
coordenação institucional e do apoio governamental. e de facilitação do comércio
2 — As Partes encorajam as estratégias de diminuição
As Partes reconhecem a importância de que se reveste
da vulnerabilidade social e ambiental e de reforço das a assistência técnica no domínio aduaneiro e da facilitação
capacidades das comunidades e instituições locais no que do comércio para efeitos de aplicação das medidas enun-
diz respeito à redução dos riscos de catástrofe. ciadas na parte IV, título II, capítulo 3 (Alfândegas e faci-
3 — As Partes dedicam especial atenção à melhoria da litação do comércio), do presente Acordo. As Partes acor-
redução dos riscos de catástrofe em todas as suas polí- dam em cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:
ticas, nomeadamente em matéria de gestão do território,
reabilitação e reconstrução. a) Intensificação da cooperação institucional a fim de
reforçar o processo de integração regional;
b) Disponibilização às autoridades competentes de
TÍTULO VI conhecimentos especializados e reforço das capacidades
em matéria aduaneira (designadamente, certificação e
Desenvolvimento económico e comercial controlo da origem das mercadorias, entre outros aspetos),
bem como sobre questões técnicas, a fim de aplicar os
Artigo 52.º procedimentos aduaneiros regionais;
Cooperação e assistência técnica no domínio c) Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras
da política da concorrência modernas, nomeadamente avaliação dos riscos, adoção
de decisões prévias vinculativas, simplificação dos pro-
Tendo em conta a dimensão regional, a assistência cedimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos
técnica concentra-se, entre outros aspetos, no desenvol- aduaneiros e métodos de auditoria das sociedades;
vimento das capacidades institucionais e na formação dos d) Introdução de procedimentos e práticas que refli-
recursos humanos das autoridades da concorrência, a fim tam, na medida do possível, os instrumentos e as normas
de apoiar as diligências destas autoridades no sentido de internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do
reforçar e controlar o cumprimento efetivo da legislação comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos
da concorrência, nos domínios da política antitrust e de e as normas da Organização Mundial das Alfândegas
concentrações, incluindo a defesa da concorrência. (a seguir designada «OMA»), designadamente a versão
revista da Convenção Internacional para a Simplificação
Artigo 53.º e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção
de Quioto revista) e o Quadro de Normas da Organização
Cooperação aduaneira e assistência mútua Mundial das Alfândegas para a Segurança e Facilitação
1 — As Partes promovem e facilitam a cooperação do Comércio Global; e
entre as respetivas administrações aduaneiras, a fim de e) Sistemas de informação e automatização dos pro-
garantir a realização dos objetivos enunciados na parte IV, cedimentos aduaneiros e de outros procedimentos co-
título II, capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio), merciais.
do presente Acordo, nomeadamente a simplificação dos
procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio Artigo 55.º
legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo. Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade
2 — A cooperação traduz-se, nomeadamente, no se- intelectual e de transferência de tecnologia
guinte: 1 — As Partes reconhecem a importância da coope-
a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e os ração e assistência técnica em matéria de propriedade
procedimentos aduaneiros, em particular nos seguintes intelectual e acordam em cooperar designadamente no
domínios: sentido de:
a) Reforçar a cooperação institucional (por exemplo,
i) Simplificação e modernização dos procedimentos
entre os institutos de propriedade intelectual das Repú-
aduaneiros;
blicas da Parte AC) de forma a facilitar os intercâmbios
ii) Facilitação das operações de trânsito; de informações sobre os quadros normativos no que diz
iii) Verificação do cumprimento dos direitos de proprie- respeito aos direitos de propriedade intelectual e a outras
dade intelectual pelas autoridades aduaneiras; regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação;
iv) Relações com a comunidade empresarial; b) Incentivar e facilitar o desenvolvimento de contactos
v) Livre circulação de mercadorias e integração regional; e a cooperação em matéria de propriedade intelectual,
inclusivamente mediante a promoção e divulgação de
b) Criação de iniciativas comuns em domínios mutua- informação dentro das seguintes categorias e entre elas:
mente acordados; círculos empresariais, sociedade civil, consumidores e
c) Promoção da coordenação entre todos os serviços instituições de ensino;
de fronteiras competentes, tanto a nível interno como c) Contribuir para o reforço das capacidades e para a
transfronteiras. formação (por exemplo, de juízes, procuradores, funcio-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(17)
nários aduaneiros e agentes de polícia), em matéria de Europeia, a nível nacional e a nível subnacional, e para
aplicação dos direitos de propriedade intelectual; respeitar essas disposições e regulamentos;
d) Cooperar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento b) Melhorar a capacidade de exportação dos prestado-
dos sistemas eletrónicos dos institutos de propriedade res de serviços das Repúblicas da Parte AC, concedendo
intelectual das Repúblicas da Parte AC; atenção particular às necessidades das pequenas e médias
e) Cooperar para o intercâmbio de informações e dis- empresas;
ponibilizar conhecimentos especializados e assistência c) Facilitar as interações e o diálogo entre os prestadores
técnica em matéria de integração regional no domínio de serviços da Parte UE e os das Repúblicas da Parte AC;
dos direitos de propriedade intelectual. d) Dar resposta às necessidades em matéria de quali-
ficação e normas nos setores em que foram assumidos
2 — As Partes reconhecem a importância da coopera- compromissos ao abrigo do presente Acordo;
ção no domínio aduaneiro, razão pela qual se comprome- e) Promover a troca de informações e experiências
tem a promover e facilitar a cooperação em matéria de e, quando tal se afigurar necessário, prestar assistência
aplicação nas fronteiras de medidas relacionadas com os técnica relativa à elaboração e aplicação de regulamentos
direitos de propriedade intelectual, mais especificamente a nível nacional ou regional;
intensificando o intercâmbio de informações e a coorde- f) Instituir mecanismos de promoção dos investimentos
nação entre as administrações aduaneiras competentes. entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC e aumentar
A cooperação visa reforçar e modernizar o desempenho as capacidades das agências de promoção do investimento
das administrações aduaneiras das Repúblicas da Parte AC. nas Repúblicas da Parte AC.
3 — As Partes reconhecem ainda a importância da coo-
peração e assistência técnica no domínio da transferência Artigo 57.º
de tecnologia para melhorar a propriedade intelectual, e Cooperação e assistência técnica em matéria
acordam em cooperar, designadamente, em relação às de obstáculos técnicos ao comércio
seguintes atividades:
As Partes reconhecem a importância da cooperação e
a) As Partes promovem a transferência de tecnologia, a assistência técnica no domínio dos obstáculos técnicos
qual é concretizada através de programas de intercâmbio ao comércio e acordam em cooperar, designadamente,
académicos, profissionais e ou empresariais destinados no sentido de:
à transmissão de conhecimentos da Parte UE para as Re- a) Disponibilizar conhecimentos especializados e con-
públicas da Parte AC; tribuir para o reforço das capacidades, através, nomeada-
b) As Partes reconhecem a importância de instituir mente, do desenvolvimento e reforço das infraestruturas
mecanismos que reforcem e promovam o investimento pertinentes, bem como da formação e assistência técnica
direto estrangeiro (IDE) nas Repúblicas da Parte AC, de- em matéria de regulamentos técnicos, normalização, ava-
signadamente em setores inovadores e de alta tecnologia. liação da conformidade, acreditação e metrologia. Tal pode
A Parte UE envida os seus melhores esforços no sentido incluir atividades destinadas a facilitar a compreensão e
de proporcionar às instituições e empresas situadas no seu o cumprimento das exigências da União Europeia, em
território incentivos destinados a promover e encorajar a especial por parte das pequenas e médias empresas;
transferência de tecnologia para instituições e empresas b) Apoiar a harmonização da legislação e dos proce-
das Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes dimentos em matéria de obstáculos técnicos ao comércio
países estabelecer uma plataforma tecnológica viável; dentro da América Central e facilitar a circulação de mer-
c) Do mesmo modo, a Parte UE facilita e promove cadorias dentro da região;
programas que visem a realização de atividades de investi- c) Promover a participação ativa dos representantes
gação e desenvolvimento na América Central e respondam das Repúblicas da Parte AC nos trabalhos das organiza-
às necessidades da região, entre as quais se encontram o ções internacionais competentes, com vista a uma maior
acesso a medicamentos e o desenvolvimento das infraes- utilização de normas internacionais;
truturas e tecnologias necessárias ao progresso das suas d) Trocar informações, experiências e boas práticas,
populações. a fim de facilitar a aplicação das disposições da parte IV,
título II, do capítulo 4 (Obstáculos técnicos ao comércio),
Artigo 56.º do presente Acordo. Esta cooperação pode compreender
Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio programas de facilitação do comércio nos domínios de
de serviços e comércio eletrónico interesse comum, abrangidos pelo capítulo 4.
1 — As Partes reconhecem a importância da coope- Artigo 58.º
ração e assistência técnica para facilitar a aplicação dos
compromissos e maximizar as oportunidades criadas ao Cooperação e assistência técnica em matéria
de contratos públicos
abrigo da parte IV, título III (Estabelecimento, comércio
de serviços e comércio eletrónico), e realizar os objetivos As Partes reconhecem a importância da cooperação e
do presente Acordo. assistência técnica no domínio dos contratos públicos, e
2 — A cooperação compreende o apoio à assistência acordam em cooperar com os seguintes objetivos:
técnica, à formação e ao reforço das capacidades, com
vista, em particular, ao seguinte: a) Mediante acordo das Partes em causa, melhorar
a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de
a) Melhorar a capacidade dos prestadores de serviços informações sobre os quadros normativos em matéria
das Repúblicas da Parte AC para obter informações sobre de contratos públicos, com o possível lançamento de um
as normas e regulamentos da Parte UE, a nível da União mecanismo de diálogo;
802-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
b) A pedido de uma das Partes, proporcionar reforço exemplo através de seminários e estudos, com vista a
das capacidades e formação, incluindo formação ao setor assegurar uma melhor compreensão do valor acrescen-
privado sobre meios inovadores de adjudicação competi- tado que os instrumentos jurídicos internacionais trazem
tiva de contratos públicos; à gestão adequada dos recursos marinhos.
c) Apoiar, nas Repúblicas da Parte AC, atividades de
alcance geral destinadas ao setor público, ao setor privado Artigo 60.º
e à sociedade civil e relacionadas com as disposições da
Cooperação e assistência técnica em matéria
parte IV, título V (Contratos públicos), do presente Acordo, de produtos artesanais
no que respeita aos sistemas de adjudicação de contratos
públicos da União Europeia e às oportunidades que os As Partes reconhecem a importância dos programas de
fornecedores da América Central podem ter na União cooperação que promovam ações suscetíveis de contribuir
Europeia; para que os produtos artesanais fabricados nas Repúblicas
d) Apoiar o desenvolvimento, a criação e o funciona- da Parte AC beneficiem do presente Acordo. A cooperação
mento de um ponto de acesso único à informação relativa pode, mais especificamente, incidir nos seguintes aspetos:
aos contratos públicos para toda a região da América
Central. Esse ponto de acesso único funciona da forma a) Desenvolvimento das capacidades, a fim de facili-
definida no artigo 212.º, n.º 1, alínea d), no artigo 213.º, tar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos
no artigo 215.º, n.º 4, e no artigo 223.º, n.º 2, da parte IV, artesanais da América Central;
título V (Contratos públicos), do presente Acordo; b) Reforço das capacidades das entidades da América
e) Melhorar as capacidades tecnológicas das entidades Central responsáveis pela promoção das exportações,
públicas, quer a nível central quer subcentral quer de apoiando, nomeadamente, as micro, pequenas e médias
outras entidades adjudicantes. empresas (em seguida designadas «MPME») das áreas
urbanas e rurais, reforço das capacidades esse que é ne-
Artigo 59.º cessário ao fabrico e à exportação de produtos artesanais,
incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduanei-
Cooperação e assistência técnica em matéria ros e aos requisitos técnicos estabelecidos no mercado da
de pesca e aquicultura
União Europeia;
1 — As Partes reconhecem a importância da coope- c) Promoção da conservação destes produtos culturais;
ração económica, técnica e científica para o desenvolvi- d) Apoio ao desenvolvimento das infraestruturas ne-
mento sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Tal cessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de
cooperação deve ter por objetivo, em particular: produtos artesanais;
a) Promover a exploração e a gestão sustentáveis da e) Reforço das capacidades, graças a programas de
pesca; formação, com o objetivo de melhorar o desempenho
b) Promover as melhores práticas na gestão da pesca; empresarial dos fabricantes de produtos artesanais.
c) Aperfeiçoar a recolha de dados a fim de ter em conta
a melhor informação científica disponível para a avaliação Artigo 61.º
e gestão dos recursos; Cooperação e assistência técnica em matéria
d) Reforçar o sistema de monitorização, controlo e de produtos biológicos
vigilância (sistema MCS: monitoring, control and sur-
veillance); As Partes reconhecem a importância dos programas
e) Combater as atividades de pesca ilegal, não declarada de cooperação para aumentar os benefícios que os pro-
e não regulamentada («atividades INN»). dutos biológicos produzidos nas Repúblicas da Parte AC
podem retirar do presente Acordo. A cooperação pode,
2 — Essa cooperação pode contemplar, nomeada- mais especificamente, incidir, entre outros, nos seguintes
mente: aspetos:
a) A disponibilização de conhecimentos técnicos, de a) Desenvolvimento das capacidades, a fim de facili-
apoio e de reforço das capacidades para a gestão sustentá- tar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos
vel dos recursos haliêuticos, incluindo o desenvolvimento biológicos da América Central;
de métodos de pesca alternativos; b) Reforço das capacidades das entidades da América
b) O intercâmbio de informações e experiências e o Central responsáveis pela promoção das exportações,
reforço de capacidades para o desenvolvimento social e apoiando, nomeadamente, as MPME das áreas urbanas e
económico sustentável do setor da pesca e da aquicultura. rurais; esse reforço das capacidades é necessário ao fabrico
Deve ser prestada especial atenção ao desenvolvimento e à exportação de produtos biológicos, incluindo no que
responsável da pesca e da aquicultura artesanal e em pe- diz respeito aos procedimentos aduaneiros, regulamentos
quena escala e à diversificação dos respetivos produtos e técnicos e normas de qualidade exigidos no mercado da
atividades, inclusivamente em domínios como a indústria União Europeia;
de transformação; c) Apoio ao desenvolvimento das infraestruturas ne-
c) Apoiar a cooperação institucional e facilitar o inter- cessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de
câmbio de informações sobre os quadros normativos no produtos biológicos;
domínio da pesca e da aquicultura, incluindo eventuais d) Reforço das capacidades, graças a programas de
instrumentos internacionais pertinentes; formação, com o objetivo de melhorar o desempenho
d) Reforçar a cooperação no seio de organizações in- empresarial dos fabricantes de produtos biológicos;
ternacionais e com as organizações nacionais e regionais e) Cooperação em matéria de desenvolvimento de redes
de gestão da pesca, prestando assistência técnica, por de distribuição no mercado da União Europeia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(19)
Artigo 62.º tes, através, sobretudo, da promoção do comércio legal e
Cooperação e assistência técnica em matéria de segurança
sustentável, mediante, por exemplo, regimes de comércio
alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias equitativo e ético — incluindo os que envolvam respon-
e questões relacionadas com o bem-estar dos animais sabilidade social e responsabilização das empresas — e
iniciativas conexas em matéria de rotulagem e marketing;
1 — A cooperação neste domínio visa reforçar as ca- b) Promoção de mecanismos de cooperação em matéria
pacidades das Partes no que diz respeito às questões sa- de comércio acordados pelas Partes, com o objetivo de
nitárias e fitossanitárias e às questões relacionadas com contribuir para a aplicação tanto do atual como do futuro
o bem-estar dos animais, a fim de melhorar o acesso ao regime internacional aplicável às alterações climáticas;
mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível
c) Promoção do comércio de produtos derivados de
de proteção das pessoas, dos animais e das plantas, assim
recursos naturais geridos de forma sustentável, nomea-
como o bem-estar dos animais.
damente através de medidas eficazes no que diz respeito
2 — Pode implicar, designadamente, o seguinte:
à vida selvagem, à pesca e à certificação da madeira pro-
a) Apoiar a harmonização da legislação e dos procedi- duzida de forma legal e sustentável. É concedida uma
mentos em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias atenção especial aos mecanismos voluntários e flexíveis e
dentro da América Central e facilitar a circulação de mer- às iniciativas de marketing destinadas a promover sistemas
cadorias dentro da região; produtivos sustentáveis do ponto de vista ambiental;
b) Disponibilizar conhecimentos especializados sobre d) Reforço dos quadros institucionais, elaboração e
a capacidade legislativa e técnica para conceber e aplicar aplicação de políticas e programas relativos à aplicação
legislação e para desenvolver sistemas de controlo sanitá- e ao controlo do cumprimento de acordos multilaterais
rio e fitossanitário (incluindo programas de erradicação, em matéria de ambiente e da legislação ambiental,
sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta) conforme acordado entre as Partes, e elaboração de
e de bem-estar dos animais; medidas destinadas a combater o comércio ilícito com
c) Apoiar o desenvolvimento e o reforço das capacida- relevância para o ambiente, designadamente através de
des institucionais e administrativas na América Central, atividades de controlo do cumprimento e de cooperação
tanto a nível regional como nacional, a fim de melhorar aduaneira;
o seu estatuto sanitário e fitossanitário; e) Reforço dos quadros institucionais, elaboração e
d) Desenvolver, em cada uma das Repúblicas da Par- aplicação de políticas e programas relativos aos Princípios
te AC, a capacidade de satisfazer as exigências sanitárias e e Direitos Fundamentais no Trabalho (liberdade de asso-
fitossanitárias, a fim de melhorar o acesso ao mercado da ou- ciação e de negociação coletiva, trabalho forçado, trabalho
tra Parte, assegurando ao mesmo tempo o nível de proteção; infantil, não discriminação em matéria de emprego) e
e) Prestar aconselhamento e assistência técnica sobre aplicação e controlo do cumprimento das convenções da
o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária da Organização Internacional do Trabalho (a seguir desig-
União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas nada «OIT») e da legislação laboral, tal como acordado
pelo mercado da União Europeia. pelas Partes;
f) Facilitação da troca de pontos de vista sobre o desen-
3 — O Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitos- volvimento de metodologias e indicadores para a análise
sanitárias, estabelecido na parte IV, título II (Comércio de da sustentabilidade, assim como apoio a iniciativas que
mercadorias), capítulo 5 (Medidas sanitárias e fitossanitá- visem analisar, acompanhar e avaliar conjuntamente o
rias), do presente Acordo, propõe as necessidades de coope- contributo da parte IV do presente Acordo para o desen-
ração com vista à elaboração de um programa de trabalho. volvimento sustentável;
4 — O Comité de Associação acompanha a evolução g) Reforço das capacidades institucionais em matéria
da cooperação estabelecida ao abrigo do presente artigo de comércio e desenvolvimento sustentável e apoio à
e apresenta os resultados deste exercício ao Subcomité organização e promoção dos quadros acordados para o
para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias. diálogo sobre estas questões com a sociedade civil.
Artigo 63.º Artigo 64.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio Cooperação industrial
e desenvolvimento sustentável
1 — As Partes acordam em que a cooperação industrial
1 — As Partes reconhecem a importância da cooperação promove a modernização e a reestruturação da indústria
e assistência técnica em matéria de comércio e trabalho e centro-americana e de determinados setores, bem como
de comércio e ambiente para a prossecução dos objetivos a cooperação industrial entre agentes económicos, com o
da parte IV, título VIII (Comércio e desenvolvimento sus- objetivo de fortalecer o setor privado em condições que
tentável), do presente Acordo; assegurem a proteção do ambiente.
2 — A fim de complementar as atividades descritas 2 — As iniciativas de cooperação industrial refletem
na parte III, títulos III (Desenvolvimento social e coesão as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas
social) e V (Ambiente, catástrofes naturais e alterações têm em conta os aspetos regionais do desenvolvimento
climáticas), do presente Acordo, as Partes acordam em
industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação
cooperar, incluindo mediante o apoio a ações de assis-
de parcerias transnacionais. Tais iniciativas procuram, em
tência técnica, formação e reforço das capacidades, no-
particular, criar um quadro adequado que permita a melho-
meadamente nos seguintes domínios:
ria do saber-fazer em matéria de gestão e a promoção da
a) Apoio à criação de incentivos destinados a promover transparência no que respeita aos mercados e às condições
a proteção do ambiente e condições de trabalho decen- em que as empresas exercem as suas atividades.
802-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Artigo 65.º d) A participação das comunidades locais no processo
Energia (incluindo as energias renováveis)
de desenvolvimento do turismo, em particular do turismo
rural e comunitário e do ecoturismo;
1 — As Partes acordam em que o seu objetivo comum e) As estratégias de marketing e de promoção, o de-
consiste em promover a cooperação no domínio da ener- senvolvimento de capacidade institucional e de recursos
gia, em particular as fontes de energia limpas, renováveis humanos e a promoção de normas internacionais;
e sustentáveis, a eficiência energética, as tecnologias eco- f) A promoção da cooperação e da associação entre o
nomizadoras de energia, a eletrificação rural e a integração setor público e o setor privado;
regional dos mercados da energia, entre outros aspetos g) A elaboração de planos de gestão para o desenvol-
identificados pelas Partes e em conformidade com as vimento do turismo nacional e regional;
respetivas legislações internas. h) A promoção de tecnologias da informação no setor
2 — A cooperação neste domínio pode abranger, nomea- do turismo.
damente, as seguintes atividades:
a) A formulação e planificação das políticas energéticas, Artigo 68.º
incluindo a interligação das infraestruturas de importância Colaboração no setor dos transportes
regional, a melhoria e a diversificação do abastecimento de
energia e a melhoria do acesso aos mercados energéticos, 1 — As Partes acordam em que a cooperação neste
nomeadamente a facilitação do trânsito, da transmissão e domínio se centre na reestruturação e na modernização
da distribuição nas Repúblicas da Parte AC; dos sistemas de transporte e infraestruturas conexas — in-
b) A gestão e a formação no setor da energia e a trans- cluindo em matéria de passagem de fronteiras —, na fa-
ferência de tecnologia e de saber-fazer, incluindo os traba- cilitação e melhoria da circulação de passageiros e de
lhos em curso no domínio das normas em matéria de emis- mercadorias e na melhoria do acesso aos mercados dos
sões geradoras de energia e de eficiência energética; transportes urbanos, aéreos, marítimos, fluviais, ferro-
c) A promoção da poupança de energia, da eficiência viários e rodoviários, através do aperfeiçoamento dos
energética e das fontes de energia renováveis, bem como seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e
a avaliação do impacto ambiental da produção e do con- administrativo e da adoção de normas de funcionamento
sumo de energia, e, nomeadamente, os seus efeitos sobre rigorosas.
a biodiversidade, os recursos silvícolas e as alterações na 2 — A cooperação pode incluir, nomeadamente:
utilização dos solos; a) O intercâmbio de informações sobre as políticas das
d) A promoção da aplicação de mecanismos de desen- Partes, especialmente no que diz respeito aos transportes
volvimento limpo, a fim de apoiar as iniciativas em maté- urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes
ria de alterações climáticas e respetiva variabilidade. de transporte multimodal, bem como a outras questões
de interesse comum;
Artigo 66.º b) A gestão das vias navegáveis interiores, das estra-
Cooperação no setor da exploração mineira das, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos,
incluindo uma adequada cooperação entre as autoridades
As Partes acordam em cooperar no setor da explora- competentes;
ção mineira, tendo em conta as respetivas legislações e c) Projetos de transferência das tecnologias europeias
procedimentos internos, bem como aspetos do desen- relativas ao Sistema Global de Navegação por Satélite e
volvimento sustentável, incluindo a proteção e a con- aos centros de transportes públicos urbanos;
servação do ambiente, através de iniciativas destinadas d) A melhoria das normas de segurança e de prevenção
a promover o intercâmbio de informações, peritos e da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instân-
experiências, assim como o desenvolvimento e a trans- cias internacionais adequadas, tendo em vista um melhor
ferência de tecnologia. controlo do cumprimento das normas internacionais;
e) Atividades que promovam o desenvolvimento do
Artigo 67.º transporte aeronáutico e marítimo.
Turismo justo e sustentável
Artigo 69.º
1 — As partes reconhecem a importância do setor do
turismo para a redução da pobreza através do desenvolvi- Boa governação no domínio fiscal
mento económico e social das comunidades locais e con- Em conformidade com as respetivas competências, as
firmam o grande potencial económico de ambas as regiões Partes melhoram a cooperação internacional no domínio
para o desenvolvimento das empresas deste setor. fiscal, a fim de facilitar a cobrança de receitas fiscais
2 — Para o efeito, acordam em promover o turismo legítimas e desenvolver medidas para a aplicação eficaz
justo e sustentável, em especial para apoiar: dos princípios comuns e internacionalmente acordados em
a) O desenvolvimento de políticas suscetíveis de oti- matéria de boa governação no domínio fiscal, conforme
mizar os benefícios socioeconómicos do turismo; referido na parte II, artigo 22.º, do presente Acordo.
b) A criação e consolidação de produtos turísticos atra-
vés da prestação de serviços não financeiros, de formação, Artigo 70.º
de assistência técnica e de serviços; Micro, pequenas e médias empresas
c) A integração de considerações de ordem ambiental,
social e cultural no desenvolvimento do setor do turismo, Reconhecendo que as MPME rurais e urbanas e respeti-
incluindo a proteção e a promoção do património cultural vas organizações representativas contribuem para a coesão
e dos recursos naturais; social ao reduzir a pobreza e criar emprego, as Partes
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(21)
acordam em promover a competitividade e a inserção 2 — A cooperação apoia atividades ligadas ao processo
destas empresas nos mercados internacionais, mediante de integração da América Central, nomeadamente o de-
a prestação de serviços não financeiros, de formação e de senvolvimento e reforço de instituições comuns — para
assistência técnica, através, designadamente, da execução as tornar mais eficientes, transparentes e passíveis de
das seguintes ações de cooperação: auditoria — e das suas relações interinstitucionais.
3 — A cooperação reforça a participação da sociedade
a) Assistência técnica e outros serviços de desenvolvi-
civil no processo de integração, nas condições definidas
mento empresarial (SDE);
pelas Partes, e apoia, designadamente, mecanismos de
b) Reforço dos quadros institucionais locais e regionais,
consulta e campanhas de sensibilização.
com vista à criação e exploração das MPME;
4 — A cooperação promove a elaboração de políticas
c) Apoio às MPME para que estas possam participar
comuns e a harmonização dos quadros normativos, na
nos mercados de mercadorias e de serviços a nível local e
medida em que estejam abrangidos pelos instrumentos
internacional, através da participação em feiras, missões
de integração da América Central; contempla, nomeada-
comerciais e outros mecanismos de promoção;
mente, as políticas económicas nos domínios do comércio,
d) Promoção de processos de correlação produtivos;
das alfândegas, da agricultura, da energia, dos transportes,
e) Promoção do intercâmbio de experiências e de me-
das comunicações e da concorrência, bem como a coorde-
lhores práticas;
nação das políticas macroeconómicas em domínios como
f) Incentivo aos investimentos comuns, às parcerias e
a política monetária, a política orçamental e as finanças
às redes empresariais;
públicas. A cooperação pode ainda promover a coorde-
g) Identificação e redução dos obstáculos ao acesso
nação das políticas setoriais em domínios como a defesa
das MPME a fontes de financiamento e criação de novos
do consumidor, o ambiente, a coesão social, a segurança,
mecanismos de financiamento;
a prevenção e a resposta aos riscos e catástrofes naturais.
h) Promoção da transferência de tecnologia e de co-
É concedida especial atenção à dimensão do género.
nhecimentos;
5 — A cooperação pode promover o investimento em
i) Apoio à inovação, à investigação e ao desenvolvi-
infraestruturas e redes comuns, nomeadamente nas fron-
mento;
teiras das Repúblicas da Parte AC.
j) Apoio à utilização de sistemas de gestão da quali-
dade.
Artigo 73.º
Artigo 71.º Cooperação regional
Cooperação em matéria de microcrédito e microfinanciamento As Partes comprometem-se a utilizar todos os instru-
mentos de cooperação existentes para promover iniciativas
As Partes acordam em que, a fim de reduzir as desi-
destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a
gualdades de rendimentos, o microfinanciamento — no
Parte UE e as Repúblicas da Parte AC, sem prejuízo da
qual se incluem os programas de microcrédito — gera
cooperação entre elas e entre as Repúblicas da Parte AC
emprego autónomo e constitui um instrumento eficaz
e outros países e ou regiões da América Latina e das Ca-
para superar a pobreza e reduzir a vulnerabilidade face às
raíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos
crises económicas, permitindo uma maior participação na
pelo presente Acordo. Pretende-se que as atividades de
economia. A cooperação abrange os seguintes âmbitos:
cooperação regional e bilateral sejam complementares.
a) Troca de experiências e de conhecimentos especiali-
zados no domínio da banca ética e da banca associativa e
autogerida a nível da comunidade, bem como reforço dos TÍTULO VIII
programas sustentáveis de microfinanciamento, incluindo Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual
programas de certificação, monitorização e validação;
b) Acesso ao microcrédito, facilitando, através de incen- Artigo 74.º
tivos e programas de gestão do risco, o acesso a serviços
financeiros prestados por bancos e instituições financeiras; Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual
c) Troca de experiências em matéria de políticas e de 1 — As Partes comprometem-se a promover a coope-
legislação alternativa que promovam a criação da banca ração no domínio da cultura a fim de melhorar a com-
popular e da banca ética. preensão mútua e de promover intercâmbios culturais
equilibrados; comprometem-se ainda a promover a cir-
TÍTULO VII culação de atividades, mercadorias e serviços culturais,
bem como de artistas e profissionais da cultura, incluindo
Integração regional outras organizações da sociedade civil, da Parte UE e
das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a
Artigo 72.º respetiva legislação.
2 — As Partes incentivam o diálogo intercultural entre
Cooperação no domínio da integração regional
indivíduos, instituições culturais e organizações represen-
1 — As Partes acordam em que a cooperação neste tantes da sociedade civil da Parte UE e das Repúblicas
domínio reforça, em todos os seus aspetos, o processo da Parte AC.
de integração regional dentro da América Central, em 3 — As Partes encorajam a coordenação no quadro da
particular no que diz respeito ao desenvolvimento e rea- UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural,
lização do seu mercado comum, com o objetivo de atingir nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e
progressivamente uma União Económica. aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção
802-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e) Projetos conjuntos de investigação e desenvolvi-
pela Parte UE e pelas Repúblicas da Parte AC. A coopera- mento em matéria de tecnologias da informação e da
ção abrange também a promoção da diversidade cultural, comunicação;
designadamente a dos povos indígenas, e das práticas f) Desenvolvimento da utilização da Academic Ad-
culturais de outros grupos específicos, incluindo o ensino vanced Network (rede académica avançada), ou seja,
nas línguas autóctones. a procura de soluções a longo prazo para assegurar a
4 — As Partes acordam em promover a cooperação no autossustentabilidade da REDClara.
setor do audiovisual e da comunicação social, incluindo
a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas em Artigo 76.º
matéria de formação e de desenvolvimento dos setores da Cooperação científica e tecnológica
produção e da distribuição audiovisual, nomeadamente
com fins educativos e culturais. 1 — A cooperação neste domínio tem por objetivo o
5 — A cooperação respeita as disposições nacionais desenvolvimento das capacidades científicas, tecnológicas
pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como e de inovação relacionadas com todas as atividades ao
os acordos internacionais aplicáveis. abrigo de programas-quadro (PQ) de investigação. Para
6 — A cooperação neste domínio abarca, designada- o efeito, as Partes incentivam o diálogo político a nível
mente, a salvaguarda e a promoção do património natural regional, o intercâmbio de informações e a participação
dos respetivos organismos de investigação e desenvolvi-
e cultural (material e imaterial), incluindo a prevenção e a
mento tecnológico, em conformidade com as suas regras
luta contra o tráfico ilícito de património cultural, em con-
internas, nas seguintes atividades de cooperação científica
formidade com os instrumentos internacionais pertinentes. e tecnológica:
7 — Encontra-se anexado ao presente Acordo um Pro-
tocolo sobre Cooperação Cultural de relevância para este a) Iniciativas conjuntas destinadas a aumentar a sensi-
título. bilização para os programas de reforço das capacidades
científicas e tecnológicas, bem como para os programas
europeus de investigação, desenvolvimento tecnológico
TÍTULO IX e demonstração;
b) Iniciativas destinadas a promover a participação
Sociedade do conhecimento em PQ e nos outros programas pertinentes da União Eu-
ropeia;
Artigo 75.º c) Ações conjuntas de investigação em domínios de
Sociedade da informação interesse comum;
d) Reuniões científicas conjuntas para favorecer os
1 — As Partes acordam em que as tecnologias da in- intercâmbios de informações e identificar domínios de
formação e da comunicação constituem setores cruciais investigação comuns;
da sociedade moderna que se revestem de uma impor- e) Promoção de estudos científicos e tecnológicos avan-
tância vital para o desenvolvimento económico e social çados que contribuam para o desenvolvimento sustentável
e para a transição harmoniosa para a sociedade da infor- das Partes a longo prazo;
mação. A cooperação neste domínio contribui para criar f) Desenvolvimento de relações entre o setor público
um quadro normativo e tecnológico sólido, fomentar o e o setor privado. É dada especial ênfase à transferência
desenvolvimento destas tecnologias, definir políticas que de resultados científicos e tecnológicos para os sistemas
contribuam para reduzir o fosso digital e desenvolver as de produção e as políticas sociais nacionais, tendo em
capacidades humanas, fornecer um acesso equitativo e conta os aspetos ambientais e a necessidade de utilizar
inclusivo às tecnologias da informação e maximizar a tecnologias mais limpas;
utilização destas tecnologias para a prestação de serviços. g) Avaliação da cooperação científica e divulgação
Neste contexto, a cooperação apoia também a aplicação dos resultados;
destas políticas e contribui para melhorar a interoperabi- h) Promoção, divulgação e transferência de tecnolo-
lidade dos serviços de comunicações eletrónicas. gias;
2 — A cooperação neste domínio procura promover: i) Assistência ao estabelecimento de sistemas nacionais
de inovação (SNI), com vista ao desenvolvimento da
a) O diálogo e o intercâmbio de experiências sobre tecnologia e da inovação, de forma, designadamente, a
questões políticas e regulamentares relacionadas com a facilitar uma resposta adequada à procura por parte das
sociedade da informação, incluindo a utilização de tecno- pequenas e médias empresas e de promover a produção
logias da informação e da comunicação como a adminis- local; além disso, assistência ao desenvolvimento de cen-
tração pública em linha (e-government), a aprendizagem tros de excelência e de clusters de alta tecnologia;
em linha e a saúde em linha, assim como as políticas j) Promoção da formação, da investigação, do desen-
destinadas a reduzir o fosso digital; volvimento e de aplicações das ciências e tecnologias
b) Intercâmbio de experiências e de melhores práticas nucleares para fins médicos, permitindo a transferência
no que respeita ao desenvolvimento e à implantação de de tecnologia para as Repúblicas da Parte AC em domí-
aplicações de administração pública em linha; nios como a saúde — particularmente radiologia e me-
c) Diálogo e intercâmbio de experiências sobre o de- dicina nuclear para radiodiagnóstico e radioterapia — e
senvolvimento do comércio eletrónico, a assinatura digital nos domínios mutuamente acordados pelas Partes, em
e o teletrabalho; conformidade com as convenções e regulamentos inter-
d) Intercâmbio de informações respeitantes à norma- nacionais e sob a jurisdição da Agência Internacional da
lização, à avaliação da conformidade e à homologação; Energia Atómica.
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2 — É dada especial ênfase ao desenvolvimento das d) A promoção da integração económica regional no
capacidades humanas enquanto fundamentos duradou- domínio dos procedimentos aduaneiros, regulamentos
ros da excelência científica e tecnológica, bem como ao técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, a fim de
estabelecimento de relações duradouras entre as comuni- facilitar a circulação de mercadorias entre e dentro das
dades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível Partes;
nacional como regional. Para esse efeito, são promovidos e) O desenvolvimento de um ambiente propício ao
os intercâmbios de investigadores e das melhores práticas aumento dos fluxos de investimento, a melhoria das con-
em projetos de investigação. dições de estabelecimento entre as Partes, com base no
3 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de princípio da não discriminação, e a facilitação do comércio
ensino superior e outros intervenientes em causa, incluindo e do investimento entre as Partes, através dos pagamentos
MPME, situados no território das Partes participam nesta correntes e dos movimentos de capitais relacionados com
cooperação, se oportuno. o investimento direto;
4 — As Partes acordam em utilizar todos os mecanis- f) A abertura efetiva, recíproca e gradual dos mercados
mos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade de adjudicação de contratos públicos das Partes;
dos recursos humanos altamente qualificados, designa- g) Uma proteção adequada e eficaz dos direitos de
propriedade intelectual, em conformidade com as obri-
damente mediante formação, investigação colaborativa,
gações internacionais em vigor entre as Partes, de modo
bolsas de estudo e intercâmbios. a garantir o equilíbrio entre os direitos dos titulares e o
5 — As Partes incentivam a participação dos respetivos interesse público, tomando em consideração as diferenças
organismos nos programas científicos e tecnológicos da existentes entre as Partes e a promoção da transferência
outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica de tecnologia entre as regiões;
mutuamente vantajosa, em conformidade com as respe- h) A promoção de uma concorrência livre e não dis-
tivas disposições em matéria de participação das pessoas torcida nas relações económicas e comerciais entre as
coletivas de países terceiros. Partes;
i) O estabelecimento de um mecanismo eficaz, justo e
previsível de resolução de litígios; e
PARTE IV j) A promoção do comércio internacional e do investi-
Comércio mento entre as Partes, de uma forma que contribua para
a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável
através de atividades realizadas em colaboração.
TÍTULO I
Artigo 79.º
Disposições iniciais
Definições de aplicação geral
Artigo 77.º Salvo disposição em contrário, para efeitos do disposto
Estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre
na parte IV do presente Acordo, entende-se por:
e relação com o Acordo OMC — «América Central», as Repúblicas da Costa Rica,
1 — As Partes no presente Acordo criam uma zona do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua
de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV e do Panamá;
do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio — «Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo,
de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994») e com o independentemente do seu tipo, instituído sobre a importa-
artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços ção de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo
(«GATS»). qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional insti-
2 — As Partes reafirmam os direitos e obrigações em tuída sobre essa importação ou com ela relacionada. Um
«direito aduaneiro» não inclui:
vigor 1 que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do
Acordo OMC. a) Um encargo equivalente a um imposto interno ins-
tituído em conformidade com o título II, capítulo 1, ar-
Artigo 78.º tigo 85.º (Tratamento nacional e acesso das mercadorias
ao mercado);
Objetivos
b) Um direito instituído em conformidade com a le-
Os objetivos da parte IV do presente Acordo são os gislação interna de uma Parte e em conformidade com o
seguintes: título II, capítulo 2 (Recursos em matéria comercial);
c) Uma taxa ou outro encargo instituídos nos termos da
a) A expansão e a diversificação do comércio de mer- legislação interna de uma Parte e em conformidade com
cadorias entre as Partes, através da redução ou eliminação o título II, capítulo I, artigo 87.º;
das barreiras pautais e não pautais ao comércio;
b) A facilitação do comércio de mercadorias, através, — «Dias», dias de calendário, incluindo fins de se-
em particular, da aplicação das disposições acordadas em mana e feriados, salvo definição em contrário constante
matéria de alfândegas e facilitação do comércio, normas, do presente Acordo;
regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da — «Sistema Harmonizado» ou «SH», Sistema Harmo-
conformidade, bem como de medidas sanitárias e fitos- nizado de Designação e Codificação de Mercadorias, in-
sanitárias; cluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas
c) A liberalização progressiva do comércio de serviços de secção e notas de capítulo, tal como adotado e execu-
em conformidade com o disposto no artigo V do GATS; tado pelas partes nas respetivas legislações pautais;
802-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica de- direitos aduaneiros). Para efeitos do presente capítulo,
vidamente constituída ou organizada de outra forma nos entende-se por «originário» qualquer produto que cum-
termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos pra as regras de origem previstas no anexo II (relativo à
ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, in- definição de «produtos originários» e aos métodos de
cluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora cooperação administrativa) 2.
de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, 2 — Para cada mercadoria, a taxa de base dos direi-
sociedade em nome individual ou associação; tos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas
— «Medida», qualquer ato ou omissão, incluindo qual- reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas.
quer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática; 3 — Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua
— «Nacional», uma pessoa singular que tenha a nacio- taxa aplicada de direito aduaneiro NMF após a entrada em
nalidade de qualquer um dos Estados-Membros da União vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável,
Europeia ou de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC, se e enquanto for inferior à taxa de direito aduaneiro cal-
segundo a respetiva legislação; culada em conformidade com a lista dessa Parte.
— «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva; 4 — Cinco anos após a entrada em vigor do pre-
— «Tratamento pautal preferencial», a taxa do direito sente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes
aduaneiro aplicável por força do presente Acordo a uma consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de
mercadoria originária. acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos
aduaneiros sobre as importações entre ambas. Um acordo
entre as Partes no sentido de se acelerar o ritmo de elimi-
TÍTULO II nação ou a eliminação de um direito aduaneiro sobre uma
Comércio de mercadorias mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria
de escalonamento determinadas em conformidade com as
respetivas listas para essa mercadoria.
CAPÍTULO 1
Artigo 84.º
Tratamento nacional e acesso das mercadorias
ao mercado Standstill
Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito
SECÇÃO A aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito adua-
neiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte 3. Tal
Disposições gerais não impede qualquer das Partes de:
Artigo 80.º a) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabe-
lecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução
Objetivo
unilateral;
As Partes procedem à liberalização progressiva e recí- b) Manter ou aumentar o direito aduaneiro quando
proca do seu comércio de mercadorias, em conformidade autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da
com as disposições do presente Acordo e com o artigo XXIV OMC; ou
do GATT de 1994. c) Aumentar as taxas de base das mercadorias excluídas,
com vista à obtenção de uma pauta externa comum.
Artigo 81.º
Âmbito de aplicação SECÇÃO C
Salvo disposição em contrário, as disposições do pre- Medidas não pautais
sente capítulo são aplicáveis ao comércio de mercadorias
entre as Partes. Artigo 85.º
Tratamento nacional
SECÇÃO B
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercado-
Eliminação dos direitos aduaneiros rias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do
GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas.
Artigo 82.º Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas notas
interpretativas são incorporados e fazem parte integrante
Classificação das mercadorias
do presente Acordo 4.
A classificação das mercadorias objeto de trocas comer-
ciais entre as Partes é estabelecida na respetiva nomen- Artigo 86.º
clatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade Restrições às importações e às exportações
com o Sistema Harmonizado.
Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer
Artigo 83.º proibição ou restrição sobre a importação de qualquer
mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda
Eliminação dos direitos aduaneiros
para exportação de qualquer mercadoria destinada ao
1 — Cada Parte elimina os direitos aduaneiros sobre território da outra Parte, salvo disposição em contrário
as mercadorias originárias da outra Parte, em conformi- do presente Acordo ou em conformidade com o artigo XI
dade com as listas constantes do anexo I (Eliminação dos do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(25)
efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas inter- em conformidade com o disposto no anexo I (Eliminação
pretativas são incorporados e fazem parte integrante do dos direitos aduaneiros); ou
presente Acordo 5. c) Que estejam sujeitos ao tratamento preferencial pre-
visto no presente Acordo para os produtos classificados
Artigo 87.º nas posições NC 0402 e 0406, e que beneficiem de um
Taxas e outros encargos sobre as importações e as exportações
contingente isento de direitos.
Cada Parte assegura, nos termos do disposto no 4 — Nos casos descritos no n.º 3, alíneas a) a c), se uma
artigo VIII.1 do GATT de 1994 e nas suas notas inter- Parte mantiver, introduzir ou reintroduzir as subvenções
pretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer à exportação, a Parte afetada/de importação pode aplicar
natureza [com exceção dos direitos aduaneiros, encar- um direito adicional que aumente os direitos aduaneiros
gos equivalentes a impostos internos e outros encargos aplicáveis às importações dessa mercadoria até ao nível
internos aplicados em conformidade com o disposto no do direito aplicado quer à Nação Mais Favorecida (NMF)
artigo 85.º do presente capítulo, bem como os direitos quer à taxa de base definida no anexo I (Eliminação dos
anti-dumping e de compensação aplicados em confor- direitos aduaneiros), consoante o que for mais baixo, para
midade com a legislação interna de uma Parte e em o período estabelecido para a manutenção da subvenção
conformidade com o capítulo 2 (Recursos em matéria à exportação.
comercial) do presente título], aplicáveis ou relaciona- 5 — No que se refere aos produtos totalmente liberali-
dos com a importação ou a exportação, se limitam ao zados ao longo de um período de transição em conformi-
montante do custo aproximativo dos serviços prestados e dade com o anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros)
não representam uma proteção indireta das mercadorias e que não beneficiem de um contingente isento de direitos
internas ou uma tributação das importações ou exporta- no momento da entrada em vigor do presente Acordo,
ções para efeitos fiscais. nenhuma das Partes mantém, introduz ou reintroduz sub-
venções à exportação, no termo do referido período de
Artigo 88.º transição.
Direitos e impostos sobre as exportações
SECÇÃO E
Salvo disposição em contrário no presente Acordo,
nenhuma das Partes mantém ou adota quaisquer direitos Pesca, aquicultura, produtos artesanais e produtos biológicos
ou impostos sobre a exportação de mercadorias para a
outra Parte ou relacionados com essa exportação. Artigo 90.º
Cooperação técnica
SECÇÃO D
As medidas de cooperação e assistência técnica des-
Agricultura tinadas a promover o comércio nos domínios da pesca,
da aquicultura, dos produtos artesanais e dos produtos
Artigo 89.º biológicos entre as Partes são estabelecidas na parte III,
Subvenções à exportação de produtos agrícolas
título VI (Desenvolvimento económico e comercial), ar-
tigos 59.º, 60.º e 61.º, do presente Acordo.
1 — Para efeitos do presente artigo, «subvenções à
exportação» tem o significado atribuído a este termo no
SECÇÃO F
artigo 1.º, alínea e), do Acordo da OMC sobre a Agricul-
tura (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») Disposições institucionais
e nas eventuais alterações ao mesmo.
2 — As Partes compartilham o objetivo de trabalhar Artigo 91.º
em conjunto no âmbito da OMC a fim de garantir a
Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado
eliminação paralela de todas as formas de subvenções à
exportação e o estabelecimento de disciplinas sobre todas 1 — As partes instituem o Subcomité para o Acesso
as medidas de exportação com efeito equivalente. Para das Mercadorias ao Mercado em conformidade com o
este efeito, as medidas de exportação com efeito equi- artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Sub-
valente incluem os créditos à exportação, as garantias comités).
de crédito à exportação ou os programas de seguros, as 2 — O subcomité tem as seguintes funções:
empresas comerciais exportadoras do Estado e a ajuda
a) Monitorizar a correta aplicação e administração das
alimentar.
disposições do presente capítulo;
3 — As Partes não podem manter, introduzir ou rein-
b) Servir de fórum para consultas sobre a interpretação
troduzir subvenções às exportações de produtos agrícolas
e a aplicação das disposições do presente capítulo;
que sejam destinados ao território da outra Parte e:
c) Examinar as propostas apresentadas pelas Partes em
a) Que sejam plena e imediatamente liberalizados em matéria de aceleração do processo de desmantelamento
conformidade com os requisitos do anexo I (Eliminação pautal e de inclusão de mercadorias nas listas;
dos direitos aduaneiros); ou d) Efetuar recomendações pertinentes ao Comité de
b) Que sejam plenamente, mas não imediatamente, Associação nas matérias da sua competência; e
liberalizados e beneficiem de um contingente isento de e) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual
direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.
802-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CAPÍTULO 2 Artigo 95.º
Recursos em matéria comercial Regra do direito inferior
Se uma Parte decidir instituir um direito anti-dumping ou
SECÇÃO A de compensação, o montante desse direito não pode exceder
a margem de dumping ou das subvenções passíveis de me-
Medidas anti-dumping e de compensação didas de compensação, sendo no entanto desejável que seja
inferior a essa margem se o referido direito inferior for ade-
Artigo 92.º quado para eliminar o prejuízo causado à indústria interna.
Disposições gerais
Artigo 96.º
1 — As Partes conservam os seus direitos e obriga-
ções ao abrigo do Acordo da OMC relativo à aplicação Nexo de causalidade
do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras A fim de instituir medidas anti-dumping ou de compen-
e Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo Anti- sação, e em conformidade com o disposto no artigo 3.5 do
-Dumping»), do Acordo da OMC sobre Subvenções e Acordo Anti-Dumping e no artigo 15.5 do Acordo SMC,
Medidas de Compensação (a seguir designado «Acordo as autoridades responsáveis pelo inquérito devem — no
SMC») e do Acordo da OMC sobre as Regras de Ori- quadro da demonstração de um nexo de causalidade en-
gem (a seguir designado «Acordo sobre as Regras de tre as importações objeto de dumping e o prejuízo cau-
Origem»). sado à indústria interna — separar e distinguir os efeitos
2 — Nos casos em que podem ser instituídas medidas prejudiciais de todos os fatores conhecidos dos efeitos
anti-dumping ou de compensação numa base regional e prejudiciais das importações objeto de dumping ou de
numa base nacional, as Partes garantem que as autori- subvenções.
dades regionais e nacionais não aplicam essas medidas
anti-dumping ou de compensação simultaneamente ao Artigo 97.º
mesmo produto.
Avaliação cumulativa
Artigo 93.º Se as importações provenientes de mais de um país
Transparência e segurança jurídica
forem simultaneamente objeto de inquéritos anti-dumping
e de compensação, a autoridade responsável pelo inquérito
1 — As Partes acordam em que os recursos em matéria da Parte UE examina, com especial atenção, se a avaliação
comercial são utilizados no pleno respeito dos requisitos cumulativa dos efeitos das importações provenientes de
da OMC e se baseiam num sistema justo e transparente. qualquer das Repúblicas da Parte AC é adequada, tendo
2 — Reconhecendo os benefícios da segurança jurídica em conta as condições de concorrência entre os produtos
e da previsibilidade para os operadores económicos, as importados e as condições de concorrência entre os pro-
Partes asseguram que, se for esse o caso, as respetivas dutos importados e os produtos internos similares.
legislações internas em matéria de medidas anti-dumping
e de compensação são e continuam a ser harmonizadas e Artigo 98.º
plenamente compatíveis com a legislação da OMC. Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios
3 — Não obstante o disposto no artigo 6.9 do Acordo
Anti-Dumping e no artigo 12.8 do Acordo SMC, é desejá- As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de
vel que as Partes garantam, de imediato após a instituição resolução de litígios previstos na parte IV, título X (Reso-
de quaisquer medidas provisórias, a divulgação integral lução de litígios), do presente Acordo para as questões que
e coerente de todos os factos e considerações essenciais digam respeito ao disposto na presente secção.
subjacentes à decisão de aplicar as medidas, sem prejuízo
do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e no SECÇÃO B
artigo 12.4 do Acordo SCM. A divulgação é feita por
escrito e de forma a que as partes interessadas disponham Medidas de salvaguarda
de tempo suficiente para defender os seus interesses.
4 — As Partes concedem às partes interessadas, a pe- SUBSECÇÃO B.1
dido destas, a possibilidade de uma audição, a fim de Disposições gerais
exprimirem os seus pontos de vista no decurso dos in-
quéritos em matéria de medidas anti-dumping ou de com- Artigo 99.º
pensação. Tal não deve atrasar inutilmente a realização
Administração dos processos de salvaguarda
dos inquéritos.
1 — Cada Parte deve assegurar a administração coe-
Artigo 94.º rente, imparcial e razoável das respetivas disposições
Tomada em consideração do interesse público
legislativas e regulamentares, decisões e deliberações
que regem os processos de aplicação de medidas de sal-
Uma Parte pode optar por não aplicar medidas anti- vaguarda.
-dumping ou de compensação sempre que, com base nas 2 — Nos processos de salvaguarda ao abrigo da pre-
informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa sente secção, cada Parte confia a determinação da exis-
concluir claramente que a aplicação de tais medidas não tência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave
é do interesse público. a uma autoridade competente responsável pelo inquérito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(27)
As determinações são examinadas por tribunais judiciais produção interna, e em condições tais que causem ou amea-
ou administrativos, nos limites previstos na legislação cem causar um prejuízo grave a produtores internos que
interna. produzam produtos similares ou em concorrência direta,
3 — Cada Parte adota ou mantém procedimentos equi- a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas,
tativos, céleres, transparentes e eficazes para os processos nas condições e em conformidade com os procedimentos
de salvaguarda ao abrigo da presente secção. previstos na presente subsecção.
2 — Se as condições do n.º 1 se encontrarem reunidas,
Artigo 100.º as medidas de salvaguarda da Parte de importação podem
Não cumulação assumir apenas uma das seguintes formas:
Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao a) A suspensão da redução adicional da taxa do direito
mesmo produto, em simultâneo: aduaneiro sobre o produto em causa prevista ao abrigo do
presente Acordo; ou
a) Uma medida bilateral de salvaguarda em conformi- b) O aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o
dade com a subsecção B.3 (Medidas bilaterais de salva- produto em causa para um nível não superior ao menor
guarda) do presente capítulo; e
dos seguintes:
b) Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de
1994, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salva- i) A taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre
guarda (a seguir designado «Acordo sobre Salvaguardas») o produto, em vigor no momento em que a medida é
ou do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura. adotada; ou
ii) A taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o
SUBSECÇÃO B.2 produto, em vigor no dia imediatamente anterior à data
Medidas multilaterais de salvaguarda de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 101.º 3 — No caso dos produtos já plenamente liberalizados
antes da entrada em vigor do presente Acordo, na sequên-
Disposições gerais cia de preferências pautais concedidas antes da entrada
As Partes mantêm os seus direitos e obrigações nos em vigor do presente Acordo, a Parte UE analisa com
termos do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre especial atenção se o aumento das importações resulta
Salvaguardas, do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da redução ou da eliminação dos direitos aduaneiros ao
e do Acordo sobre as Regras de Origem. abrigo do presente Acordo.
4 — Nenhuma das medidas acima referidas é aplicada
Artigo 102.º dentro dos limites dos contingentes pautais preferenciais e
Transparência
isentos de direitos concedidos pelo presente Acordo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a pedido Artigo 105.º
da outra Parte, a Parte que dá início a um processo de
inquérito ou que tenciona adotar medidas de salvaguarda Condições e limitações
transmite de imediato, por escrito, todas as informações 1 — Não é possível aplicar uma medida bilateral de
pertinentes, incluindo, se for caso disso, sobre o início de salvaguarda:
um inquérito de salvaguarda, sobre as conclusões provi-
sórias e sobre as conclusões finais desse inquérito. a) Exceto na medida do necessário e durante o período
imprescindível para impedir ou reparar a situação descrita
Artigo 103.º no artigo 104.º ou no artigo 109.º;
b) Por um período superior a dois anos. Este período
Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios
pode ser prorrogado por dois anos, se as autoridades com-
No que diz respeito às disposições relativas aos direitos petentes da Parte de importação determinarem, em con-
e obrigações no âmbito da OMC decorrentes da presente formidade com os procedimentos referidos na presente
subsecção, as Partes abstêm-se de recorrer aos proce- subsecção, que a medida continua a ser necessária para
dimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, impedir ou reparar as situações descritas no artigo 104.º
título X (Resolução de litígios), do presente Acordo. ou no artigo 109.º, e na condição de o período total de
aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período
SUBSECÇÃO B.3 de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo,
Medidas bilaterais de salvaguarda não exceder quatro anos; ou
c) Uma vez findo o período de transição, exceto com o
Artigo 104.º consentimento da outra Parte. «Período de transição»: um
período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor
Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda do presente Acordo. No caso de qualquer mercadoria
1 — Sem prejuízo do disposto na subsecção B.2 (Medi- para a qual a lista constante do anexo I (Eliminação dos
das multilaterais de salvaguarda), se, em resultado da re- direitos aduaneiros) da Parte que aplica a medida preveja
dução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do a eliminação pautal em dez ou mais anos, o «período de
presente Acordo, um produto originário de uma Parte for transição» corresponde ao período de eliminação pautal
importado no território da outra Parte em quantidades de das mercadorias estabelecido na referida lista, acrescido
tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à de três anos.
802-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2 — Quando uma Parte deixa de aplicar uma medida Artigo 109.º
bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a Regiões ultraperiféricas
taxa que teria estado em vigor para essa mercadoria de
acordo com a lista da referida Parte. 1 — Sempre que um produto originário de uma ou
várias Repúblicas da Parte AC esteja a ser importado
Artigo 106.º no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas
da Parte UE em quantidades de tal forma acrescidas e
Medidas provisórias em condições tais que causem ou ameacem causar uma
Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria grave deterioração da situação económica da região ou
regiões ultraperiférica(s) em causa da Parte UE, esta úl-
um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar, a
tima, após ter examinado as soluções alternativas, pode
título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda excecionalmente adotar medidas de salvaguarda limitadas
sem ter de satisfazer os requisitos do artigo 116.º, n.º 1, ao território da região ou regiões em causa.
do presente capítulo, após uma determinação preliminar 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras dis-
da existência de provas manifestas de que o aumento das posições da presente subsecção aplicáveis às salvaguardas
importações de um produto originário da outra Parte de- bilaterais são igualmente aplicáveis a quaisquer medidas
corre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao de salvaguarda adotadas ao abrigo do presente artigo.
abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam 3 — Em caso de grave deterioração ou de ameaça de
ou ameaçam causar as situações descritas no artigo 104.º grave deterioração da situação económica de regiões extre-
ou no artigo 109.º A vigência de qualquer medida provisó- mamente subdesenvolvidas das Repúblicas da Parte AC, o
ria não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual Conselho de Associação pode discutir se o presente artigo
a Parte deve observar as normas processuais pertinentes é igualmente aplicável a essas regiões.
previstas na subsecção B.4 (Regras processuais aplicáveis
a medidas bilaterais de salvaguarda). A Parte procede SUBSECÇÃO B.4
no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda
aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se
faz referência na subsecção B.4 não determine que estão Artigo 110.º
preenchidos os requisitos previstos no artigo 104.º A du- Legislação aplicável
ração das medidas provisórias é deduzida da duração do
período descrito no artigo 105.º, n.º 1, alínea b). A Parte Para a aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda,
de importação em causa informa a outra Parte em causa a autoridade competente responsável pelo inquérito cum-
da adoção das referidas medidas provisórias e submete pre o disposto na presente subsecção e, nos casos não
imediatamente a questão à apreciação do Comité de As- contemplados na presente subsecção, aplica as regras
sociação, se a outra Parte o solicitar. estabelecidas na respetiva legislação interna.
Artigo 111.º
Artigo 107.º
Início de um processo
Compensação e suspensão de concessões
1 — Nos termos da legislação interna de cada Parte, a
1 — A Parte que aplica uma medida bilateral de sal- autoridade competente responsável pelo inquérito pode,
vaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à por sua própria iniciativa, dar início a um processo de
medida a fim de acordarem mutuamente numa compen- salvaguarda, após a receção das informações de um ou
sação de liberalização comercial adequada sob a forma de mais Estados-Membros da União Europeia, ou mediante
concessões de efeito comercial substancialmente equiva- pedido escrito apresentado por entidades precisadas na
lente. A Parte proporciona a realização de tais consultas o legislação interna. Nos casos em que o processo é iniciado
mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida com base num pedido escrito, a entidade que apresenta o
bilateral de salvaguarda. pedido demonstra que é representativa da indústria interna
2 — Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo que produz uma mercadoria similar ou em concorrência
a um acordo relativo à compensação de liberalização direta com a mercadoria importada.
comercial no prazo de 30 dias, a Parte cujos produtos 2 — Os pedidos escritos, uma vez apresentados, são
estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender a prontamente disponibilizados para inspeção pública, com
aplicação de concessões substancialmente equivalentes exceção das informações confidenciais que contenham.
3 — Aquando do início de um processo de aplicação de
outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda.
medidas de salvaguarda, a autoridade competente respon-
sável pelo inquérito publica um aviso de início do processo
Artigo 108.º no jornal oficial da Parte. O aviso de início identifica a
Intervalo entre duas medidas entidade que apresentou o pedido escrito, se for caso disso,
a mercadoria importada que constitui o objeto do processo,
Nenhuma das medidas de salvaguarda referidas na bem como a sua subposição e a posição pautal em que está
presente subsecção é aplicada à importação de um produto classificada, a natureza e o calendário da determinação
que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse a efetuar, a data e o local da audição pública, ou ainda o
tipo, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela
metade do período durante o qual a medida de salvaguarda autoridade responsável pelo inquérito, o prazo durante o
foi aplicada no período imediatamente anterior. qual as partes interessadas podem dar a conhecer os seus
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(29)
pontos de vista por escrito e apresentar informação, o local eventuais associações representativas dos consumidores
em que o pedido escrito e quaisquer outros documentos possam comparecer — pessoalmente ou fazendo-se repre-
não confidenciais apresentados no decurso do processo sentar por um advogado — para apresentar elementos de
podem ser inspecionados e o nome, endereço e número prova e ser ouvidas sobre o prejuízo grave ou a ameaça de
de telefone do serviço a contactar para mais informações. prejuízo grave e as medidas corretivas adequadas; ou
4 — No que diz respeito a um processo de aplicação b) Concede a todas as partes interessadas a oportuni-
de medidas de salvaguarda iniciado com base num pe- dade de serem ouvidas nos casos em que tenham apresen-
dido escrito apresentado por uma entidade que afirme tado um pedido escrito no prazo fixado no aviso de início
ser representativa da indústria interna, a autoridade com- do processo, demonstrando que podem efetivamente ser
petente responsável pelo inquérito não publica o aviso afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões
exigido no n.º 3 sem antes avaliar cuidadosamente se o especiais para serem ouvidas.
pedido escrito apresentado satisfaz os requisitos da sua
legislação interna. Artigo 115.º
Artigo 112.º Informações confidenciais
Inquérito Todas as informações de natureza confidencial ou for-
necidas a título confidencial são, uma vez demonstrada
1 — Uma Parte pode aplicar uma medida de salva- a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pela
guarda unicamente na sequência de um inquérito reali- autoridade competente responsável pelo inquérito. Tais
zado pela respetiva autoridade competente responsável informações não são divulgadas sem a autorização da
pelo inquérito, em conformidade com os procedimentos Parte que as tenha fornecido. Pode ser solicitado às Partes
estabelecidos na presente subsecção. O inquérito inclui que forneceram informações confidenciais que apresentem
a publicação oportuna de um aviso destinado a informar um resumo não confidencial das mesmas ou, se as refe-
todas as partes interessadas, bem como audições públicas ridas Partes indicarem que tais informações não podem
ou outros meios apropriados pelos quais os importadores, ser resumidas, que exponham os motivos pelos quais não
os exportadores e as outras partes interessadas possam é possível apresentar um resumo. Contudo, se a autori-
apresentar elementos de prova e expor os seus pontos de dade competente responsável pelo inquérito considerar
vista, incluindo a oportunidade de responder às observa- injustificado um pedido de tratamento confidencial e se
ções das outras partes. a Parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as
2 — Cada Parte vela por que as respetivas autoridades informações ou a autorizar a sua divulgação em termos
competentes concluam o referido inquérito no prazo de gerais ou sob a forma de resumo, pode não ter em conta
doze meses a contar da data do início do mesmo. tais informações, a menos que lhe possa ser apresentada
prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que
Artigo 113.º as informações são corretas.
Prova de prejuízo e nexo de causalidade
Artigo 116.º
1 — No decurso do processo, a autoridade competente
responsável pelo inquérito avalia todos os fatores pertinen- Notificações e publicações
tes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a 1 — Quando uma das Partes for do parecer de que se
situação da indústria interna, em especial a taxa de cres- verifica uma das circunstâncias previstas nos artigos 104.º
cimento das importações da mercadoria em causa e o seu ou 109.º, submete imediatamente a questão à aprecia-
aumento em volume, em termos absolutos ou em relação à ção do Comité de Associação. O Comité de Associação
produção interna, e a parte do mercado interno absorvida pode fazer as recomendações necessárias para resolver
pelo aumento das importações, bem como a evolução dos as circunstâncias que tenham surgido. Se o Comité de
níveis das vendas, da produção, da produtividade, da uti- Associação não fizer recomendações nesse sentido ou não
lização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. se tiver encontrado uma solução satisfatória no prazo de
2 — Não é possível determinar se o aumento das impor- 30 dias a partir do momento em que a questão foi sub-
tações causou ou ameaça causar as situações descritas nos metida à apreciação do Comité de Associação, a Parte de
artigos 104.º e 109.º, a menos que o inquérito demonstre, importação pode adotar medidas adequadas para resolver
com base em elementos de prova objetivos, a existência as circunstâncias, nos termos da presente subsecção.
de um nexo de causalidade claro entre o aumento das im- 2 — A autoridade competente responsável pelo in-
portações da mercadoria em causa e as situações descritas quérito fornece à Parte de exportação todas as informa-
nos artigos 104.º ou 109.º Quando outros fatores para além ções pertinentes, que incluem as provas da existência de
do aumento das importações causarem, simultaneamente,
um prejuízo ou de uma grave deterioração da situação
as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º, esse
económica, causada por um aumento das importações,
prejuízo ou deterioração grave da situação económica não
a designação precisa do produto em causa e as medidas
será imputado ao aumento das importações.
propostas, a data prevista para a introdução da medida e
a sua duração provável.
Artigo 114.º 3 — Além disso, a autoridade competente responsável
Audições pelo inquérito publica no jornal oficial da Parte as suas
constatações e conclusões fundamentadas sobre todas
No decurso de cada processo, a autoridade competente
as questões de facto e de direito pertinentes, incluindo a
responsável pelo inquérito:
descrição da mercadoria importada e a situação que deu
a) Realiza uma audição pública, após dar um pré-aviso origem à instituição das medidas em conformidade com
razoável, para permitir que todas as partes interessadas e o artigo 104.º ou 109.º, o nexo de causalidade entre esta
802-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
situação e o aumento das importações, e ainda a forma, o g) Regras que assegurem que as sanções impostas às
nível e a duração das medidas. pequenas infrações à regulamentação ou às exigências pro-
4 — A autoridade competente responsável pelo in- cessuais aduaneiras sejam proporcionais e não discrimina-
quérito não divulga quaisquer informações fornecidas tórias e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos;
nos termos de um compromisso relativo às informações h) Taxas e encargos razoáveis, limitados ao custo do
confidenciais que possa ter sido assumido no decurso do serviço prestado no quadro de uma transação específica
processo. e não calculados numa base ad valorem. Não se aplicam
taxas e encargos por serviços consulares; e
i) Eliminação de todos os requisitos relativos à realiza-
CAPÍTULO 3 ção obrigatória de inspeções antes da expedição, tal como
Alfândegas e facilitação do comércio definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da
Expedição, ou qualquer outra atividade de inspeção rea-
Artigo 117.º lizada no local de destino, antes do desalfandegamento,
por empresas privadas.
Objetivos
1 — As Partes reconhecem a importância das ques- 2 — As Partes acordam em que as respetivas legisla-
tões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto ções, disposições e procedimentos aduaneiros assentam, na
evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em medida do possível, nos principais elementos da Conven-
reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que ção Internacional para a Simplificação e a Harmonização
a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como dos Regimes Aduaneiros, na versão alterada (Convenção
a capacidade administrativa das administrações em causa, de Quioto revista), e respetivos anexos.
3 — Com o objetivo de melhorar os métodos de traba-
cumpram os objetivos de controlo eficaz e de promoção
lho e garantir o respeito dos princípios da não discrimi-
da facilitação do comércio e contribuam para promover o
nação, da transparência, da eficácia, da integridade e da
desenvolvimento e a integração regional das Repúblicas
responsabilidade, as Partes comprometem-se a:
da Parte AC.
2 — As Partes reconhecem que não se devem compro- a) Tomar as medidas possíveis para reduzir, simplifi-
meter de modo algum os objetivos legítimos de política car e normalizar os dados e documentos exigidos pelas
pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção alfândegas e outras instituições públicas;
da fraude. b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e
formalidades relativos à autorização de saída e ao desal-
Artigo 118.º fandegamento céleres das mercadorias;
c) Aplicar procedimentos eficazes, expeditos, não dis-
Alfândegas e procedimentos relacionados com o comércio
criminatórios e facilmente acessíveis que permitam, em
1 — As Partes acordam em que as respetivas legisla- conformidade com a legislação de cada Parte, recorrer de
ções, disposições e procedimentos aduaneiros assentam atos administrativos aduaneiros, deliberações ou decisões
no seguinte: que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de
mercadorias. Os encargos, se os houver, devem ser pro-
a) Instrumentos e normas internacionais aplicáveis no porcionais ao custo dos procedimentos de recurso; e
domínio aduaneiro, incluindo o Quadro de Normas da d) Tomar medidas no sentido de garantir a manutenção
Organização Mundial das Alfândegas (OMA) para a Se- dos mais elevados níveis de integridade.
gurança e Facilitação do Comércio Global e a Convenção
internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação 4 — As Partes asseguram que a legislação em matéria
e de Codificação das Mercadorias; de agentes aduaneiros se baseia em regras transparentes
b) Proteção e facilitação do comércio legítimo, graças e proporcionais. Quando uma das Partes exigir o recurso
à aplicação efetiva e ao cumprimento dos requisitos da obrigatório a agentes aduaneiros, as pessoas coletivas
legislação aduaneira; podem recorrer aos seus próprios agentes aduaneiros in-
c) Legislação que evite impor encargos desnecessários ternos, licenciados pela autoridade competente para o
ou discriminatórios, proteja contra a fraude aduaneira e efeito. A presente disposição não prejudica a posição das
conceda facilidades suplementares nos casos em que se Partes em negociações multilaterais.
verifique um elevado nível de cumprimento;
d) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomea- Artigo 119.º
damente a gestão dos riscos, a simplificação dos procedi-
mentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos Operações de trânsito
após a autorização de saída das mercadorias e os métodos 1 — As Partes garantem o livre trânsito através do seu
de auditoria das sociedades; território, em conformidade com os princípios definidos
e) Um sistema de decisões vinculativas em matéria adua- no artigo V do GATT de 1994.
neira, nomeadamente no que diz respeito à classificação 2 — Quaisquer eventuais restrições, controlos ou re-
pautal e às regras de origem, em conformidade com as quisitos devem prosseguir um objetivo legítimo de polí-
disposições da legislação das Partes; tica pública e ser não discriminatórios, proporcionados e
f) Desenvolvimento progressivo de sistemas, in- aplicados de maneira uniforme.
cluindo os baseados nas tecnologias da informação, 3 — Sem prejuízo dos legítimos controlos aduaneiros
para facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre e da supervisão das mercadorias em trânsito, cada Parte
as administrações aduaneiras e com outras instituições confere ao tráfego em trânsito destinado ao território da
públicas conexas; outra Parte ou dele proveniente um tratamento não menos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(31)
favorável do que o conferido ao tráfego em trânsito no atividades de inspeção nas mercadorias de alto risco e
seu próprio território. simplificam o desalfandegamento e a circulação das mer-
4 — Em conformidade com os princípios definidos no cadorias de baixo risco.
artigo V do GATT de 1994, as Partes instauram regimes
que permitam o trânsito de mercadorias sem cobrança de Artigo 123.º
quaisquer direitos aduaneiros, direitos de trânsito ou ou-
Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio
tros encargos instituídos sobre o trânsito, com exceção dos e Regras de Origem
encargos de transporte ou dos encargos correspondentes
às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou ao 1 — As Partes instituem o Subcomité das Alfândegas,
custo dos serviços prestados, e mediante reserva de uma Facilitação do Comércio e Regras de Origem em con-
garantia adequada. formidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no
5 — As Partes promovem e implementam regimes de anexo XXI (Subcomités).
trânsito regionais com o objetivo de reduzir os entraves 2 — O subcomité tem as seguintes funções:
ao comércio. a) Acompanhar a aplicação e a administração do pre-
6 — As Partes garantem a cooperação e a coordenação, sente capítulo e do anexo II (relativo à definição de «pro-
nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos dutos originários» e aos métodos de cooperação adminis-
em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e pro- trativa) do presente Acordo;
mover a cooperação transfronteiras. b) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão
sobre todas as questões aduaneiras, incluindo, em espe-
Artigo 120.º cial, os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os
Relações com a comunidade empresarial regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação
aduaneira e a assistência administrativa mútua em matéria
As Partes acordam em: aduaneira;
a) Em garantir que toda a legislação, procedimentos, c) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão
taxas e encargos sejam objeto de divulgação ao público, sobre as questões relacionadas com as regras de origem
na medida do possível através de meios eletrónicos, jun- e a cooperação administrativa;
tamente com a necessária informação adicional. d) Aprofundar a cooperação no que respeita ao desen-
As Partes divulgam as informações de caráter admi- volvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento dos
nistrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa
procedimentos de entrada de mercadorias, os horários e mútua em matéria aduaneira, das regras de origem e da
o modo de funcionamento das estâncias aduaneiras, bem cooperação administrativa;
como os pontos de contacto a que os pedidos de informa- e) Dar resposta aos pedidos de alterações das regras
ção devem ser dirigidos; de origem e apresentar os resultados das análises e as
b) Na necessidade de consultar, em tempo útil e com re- recomendações ao Comité de Associação;
gularidade, os representantes das partes interessadas sobre f) Executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II
as propostas legislativas e os procedimentos relacionados (relativo à definição de «produtos originários» e aos mé-
com questões aduaneiras. Para o efeito, cada Parte cria todos de cooperação administrativa) do presente Acordo;
mecanismos de consulta adequados e regulares; g) Aprofundar a cooperação em matéria de reforço das
c) Na necessidade de prever um prazo razoável entre capacidades e assistência técnica; e
a publicação e a entrada em vigor de legislação, procedi- h) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual
mentos, despesas ou encargos novos ou alterados 6; tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.
d) Em promover a cooperação com a comunidade em-
presarial através da utilização de procedimentos não arbi- 3 — As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc
trários e publicamente acessíveis, como os memorandos de sobre questões de cooperação aduaneira, regras de origem
e) Em garantir que os respetivos requisitos e procedi- e assistência administrativa mútua.
mentos aduaneiros e conexos continuem a responder às
necessidades dos operadores comerciais, sigam as me- Artigo 124.º
lhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio. Cooperação e assistência técnica em matéria
aduaneira e de facilitação do comércio
Artigo 121.º
As medidas de assistência técnica necessárias para a
Determinação do valor aduaneiro aplicação do presente capítulo estão definidas na parte III,
As regras de determinação do valor aduaneiro aplica- título VI (Desenvolvimento económico e comercial), arti-
das ao comércio recíproco entre as Partes regem-se pelo gos 53.º e 54.º, do presente Acordo.
Acordo da OMC relativo à Aplicação do artigo VII do
Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de CAPÍTULO 4
1994 (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Adua-
neiro»). Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 122.º Artigo 125.º
Gestão do risco Objetivos
Cada Parte utiliza sistemas gestão do risco que per- 1 — O presente capítulo tem por objetivo facilitar e
mitem às respetivas autoridades aduaneiras centrar as aumentar o comércio de mercadorias, mediante a identi-
802-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ficação, prevenção e eliminação de obstáculos desneces- desta, as razões pelas quais se consideraram essas normas
sários ao comércio entre as Partes que possam surgir na ineficazes ou inadequadas para os objetivos visados;
sequência da elaboração, adoção e aplicação de regula- b) Promover a elaboração de regulamentos técnicos
mentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação regionais em substituição dos regulamentos técnicos na-
da conformidade nos termos do Acordo da OMC sobre cionais existentes, a fim de facilitar o comércio com e
os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado entre as Partes;
«Acordo OTC»). c) Instituir mecanismos que permitam melhorar a infor-
2 — As Partes comprometem-se a cooperar com vista mação fornecida às indústrias da outra Parte em matéria
a aprofundar a integração regional entre elas em questões de regulamentos técnicos (por exemplo, através de um
relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio. sítio de acesso público na Internet); e
3 — As Partes comprometem-se a estabelecer e refor- d) Fornecer, mediante pedido e sem atrasos injustifica-
çar a capacidade técnica em questões relacionadas com dos, informações e, se for caso disso, orientações escritas
os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de melhorar o relativas ao cumprimento dos seus próprios regulamen-
acesso aos respetivos mercados. tos técnicos à outra Parte ou aos operadores económicos
desta.
Artigo 126.º
Artigo 130.º
Disposições gerais
Normas
As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor
que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acor- 1 — As Partes confirmam as obrigações que lhe in-
cumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de
do OTC, que é incorporado e faz parte integrante do pre-
assegurar que os seus organismos de normalização aceitam
sente Acordo. As Partes têm em particular consideração o e cumprem o Código de Boa Prática para a Elaboração,
artigo 12.º do Acordo OTC relativo ao tratamento especial Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do
e diferenciado. Acordo OTC.
2 — As Partes comprometem-se a:
Artigo 127.º
a) Assegurar a correta interação entre as autoridades
Âmbito de aplicação e cobertura reguladoras e os organismos de normalização nacionais,
1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se à regionais e internacionais;
elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, b) Garantir a aplicação dos princípios enunciados na
normas e procedimentos de avaliação da conformidade, «Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração
tal como definidos no Acordo OTC, na medida em que de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, rela-
afetem o comércio de mercadorias entre as Partes. tivamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo 3 do Acordo»,
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente adotada pelo Comité OTC da OMC em 13 de novembro
capítulo não é aplicável às medidas sanitárias e fitos- de 2000;
sanitárias definidas no anexo A do Acordo da OMC so- c) Garantir que os seus organismos de normalização
bre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias cooperam de modo a que os trabalhos de normalização in-
(a seguir designado «Acordo MSF»), nem às especifica- ternacionais sejam, sempre que possível, utilizados como
ções em matéria de aquisição elaboradas por organismos base para a elaboração de normas a nível regional;
governamentais para efeitos dos requisitos de produção d) Promover a elaboração de normas regionais. Sempre
que uma norma regional é aprovada, substitui integral-
ou consumo desses organismos, que são regidas pelas
mente todas as normas nacionais existentes;
disposições da parte IV, título V (Contratos públicos), do
e) Trocar informações sobre a utilização que as Partes
presente Acordo. fazem das normas em conexão com regulamentos técnicos
e assegurar, tanto quanto possível, que as normas não se
Artigo 128.º tornem obrigatórias; e
Definições f) Trocar informações e conhecimentos especializa-
dos sobre as atividades desenvolvidas pelos organismos
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as defi- de normalização internacionais, regionais e nacionais,
nições do anexo I do Acordo OTC. e sobre o grau de utilização das normas internacionais
como base das respetivas normas nacionais e regionais,
Artigo 129.º assim como informações gerais sobre os acordos de coope-
Regulamentos técnicos ração utilizados por qualquer das Partes em matéria de
normalização.
As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas
práticas regulamentares estabelecidas no Acordo OTC. Artigo 131.º
As Partes acordam, nomeadamente, em:
Avaliação da conformidade e acreditação
a) Utilizar as normas internacionais pertinentes como
base dos regulamentos técnicos, incluindo os procedi- 1 — As Partes reconhecem a existência de uma ampla
mentos de avaliação da conformidade, exceto quando gama de mecanismos de avaliação da conformidade des-
essas normas internacionais constituam um meio ineficaz tinados a facilitar a aceitação dos produtos no território
ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos das Partes, incluindo:
visados; e, sempre que não se tomem por base as normas a) Aceitação da declaração de conformidade de um
internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido fornecedor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(33)
b) Nomeação dos organismos de avaliação da confor- da conformidade não criem obstáculos desnecessários às
midade estabelecidos no território da outra Parte; suas exportações.
c) Aceitação dos resultados dos procedimentos de ava-
liação da conformidade por organismos estabelecidos no Artigo 133.º
território da outra Parte; e Cooperação e assistência técnica
d) Acordos voluntários entre organismos de avaliação
da conformidade estabelecidos nos territórios de cada As Partes acordam em que é do seu interesse comum
Parte. promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência
técnica em questões relacionadas com os obstáculos téc-
2 — Em consonância com este objetivo, as Partes nicos ao comércio. Neste contexto, as Partes identificam
comprometem-se a: uma série de atividades de cooperação, que se encontram
estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento eco-
a) Em conformidade com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, nómico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo.
impor procedimentos de avaliação da conformidade que
não sejam mais rigorosos do que o necessário; Artigo 134.º
b) Garantir que, no caso em que vários organismos
de avaliação da conformidade tenham sido autorizados Colaboração e integração regional
por uma Parte nos termos da sua legislação interna apli- As Partes acordam em que a colaboração entre as au-
cável, as medidas legislativas adotadas por essa Parte toridades nacionais e regionais que tratam de questões
não restringem a liberdade dos operadores de escolher o relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio,
local em que efetuam os procedimentos de avaliação da tanto no setor público como no privado, é importante
conformidade pertinentes; e para a facilitação do comércio entre as regiões e entre as
c) Trocar informação sobre a política em matéria de próprias Partes. Para este efeito, as Partes comprometem-
acreditação e ponderar a melhor forma de recorrer às nor- -se a realizar ações conjuntas que podem incluir:
mas internacionais para efeitos da acreditação, bem como
aos acordos internacionais que abrangem os organismos a) O reforço da sua cooperação em matéria de normas,
de acreditação das Partes, por exemplo, através dos me- regulamentos técnicos, metrologia, acreditação e avalia-
canismos da Associação Internacional para a Acreditação ção da conformidade, a fim de aumentar a compreensão
de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a mútua dos respetivos sistemas e, em áreas de interesse
Acreditação (IAF). comum, explorar as iniciativas de facilitação do comércio
que propiciam a convergência dos respetivos requisitos
Artigo 132.º regulamentares. Para o efeito, podem instituir diálogos
em matéria regulamentar tanto a nível horizontal como
Tratamento especial e diferenciado setorial;
Em conformidade com o disposto no artigo 126.º do b) Esforços para identificar, desenvolver e promover
presente capítulo, as Partes acordam em: iniciativas de facilitação do comércio entre as quais se
incluam, embora de modo não exaustivo, as seguintes:
a) Garantir que as medidas legislativas não limitam a
celebração de acordos voluntários entre organismos de i) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação
avaliação da conformidade estabelecidos nas Repúblicas através, por exemplo, do intercâmbio de informações,
da Parte AC e os estabelecidos na Parte UE e promover conhecimentos especializados e dados, bem como da
a participação desses organismos nos referidos acordos; cooperação científica e técnica, tendo em vista melhorar
b) Quando uma das Partes identificar um problema con- a forma como os regulamentos técnicos são desenvolvi-
creto relacionado com regulamentos técnicos, normas ou dos, em termos de transparência e consulta, e utilizar de
procedimentos de avaliação da conformidade, existentes modo eficaz os recursos regulamentares;
ou propostos, que possam afetar o comércio entre as Par- ii) Simplificar os procedimentos e requisitos; e
tes, a Parte de exportação pode solicitar esclarecimentos iii) Promover e incentivar a cooperação bilateral entre
e orientações sobre como cumprir a medida da Parte de as respetivas organizações, públicas ou privadas, compe-
importação. Esta última dá de imediato a devida atenção tentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio,
a este pedido e toma em consideração as preocupações certificação e acreditação;
expressas pela Parte de importação;
c) A Pedido da Parte de exportação, a Parte de impor- c) Mediante pedido, cada Parte tem devidamente em
tação compromete-se a fornecer prontamente, através conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra
das suas autoridades competentes, informação relativa Parte nos termos do disposto no presente capítulo.
aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de
avaliação da conformidade aplicáveis a um grupo de mer- Artigo 135.º
cadorias ou a uma determinada mercadoria com vista à sua Transparência e procedimentos de notificação
comercialização no território da Parte de importação; e
d) Em conformidade com o artigo 12.3 do Acordo OTC, As Partes acordam em:
a Parte UE, na elaboração e aplicação de regulamentos a) Cumprir as obrigações de transparência que lhes
técnicos, normas e procedimentos de avaliação da confor- incumbem por força do Acordo OTC e comunicar atem-
midade, tem em consideração as necessidades especiais padamente a introdução de regulamentos técnicos e pro-
de desenvolvimento, das finanças e do comércio das Re- cedimentos de avaliação da conformidade que tenham
públicas da Parte AC, por forma a garantir que esses regu- um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes e,
lamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação sempre que tais regulamentos técnicos e procedimentos de
802-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
avaliação da conformidade sejam introduzidos, prever um 2 — As Partes decidem, nomeadamente:
lapso de tempo suficiente entre a publicação e a entrada
a) Exigir apenas a marcação ou etiquetagem pertinen-
em vigor dos mesmos para que os operadores económicos
tes para os consumidores ou utilizadores do produto, ou
se lhes possam adaptar;
para indicar a conformidade do produto com os requisitos
b) Ao efetuar uma notificação em conformidade com o
técnicos obrigatórios 7;
Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, 60 dias
b) Se for necessário em virtude do risco dos produtos
após a notificação para apresentar observações escritas
para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou das
sobre a proposta, exceto quando se coloquem ou amea-
plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional,
cem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde,
as Partes podem:
proteção ambiental ou segurança nacional e, sempre que
tal se revele exequível, tomar devidamente em conside- i) Exigir a aprovação, o registo ou a certificação das
ração os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para etiquetas ou das marcações como condição prévia para a
a formulação de observações. Este prazo será prorrogado venda nos seus respetivos mercados; ou
se o Comité OTC da OMC o recomendar; e ii) Estabelecer requisitos relativos às características físi-
c) Tomar em devida consideração os pontos de vista da cas ou à conceção de uma etiqueta; podem, em particular,
outra Parte sempre que uma parte do processo de elabora- requerer que a informação figure numa parte específica do
ção de um regulamento técnico ou procedimento de avalia- produto ou que tenha um determinado formato ou dimensão.
ção da conformidade seja, antes do processo de notificação
à OMC, objeto de uma consulta pública segundo os pro- O que precede não prejudica as medidas adotadas pelas
cedimentos de cada região; e, mediante pedido, responder Partes em conformidade com os respetivos regulamentos in-
por escrito às observações apresentadas pela outra Parte. ternos para verificar a conformidade das etiquetas com os re-
quisitos obrigatórios e com as medidas adotadas para contro-
Artigo 136.º lar as práticas que possam induzir os consumidores em erro;
Fiscalização do mercado
c) Quando uma Parte impõe aos operadores económicos
o uso de um número de identificação único, essa Parte
As Partes comprometem-se a: emite o referido número para os operadores económicos
da outra Parte no mais curto prazo e de uma forma não
a) Trocar impressões sobre as atividades de fiscalização
discriminatória;
do mercado e de controlo do cumprimento da legislação; e d) Desde que tal não seja enganoso, contraditório ou
b) Garantir que a fiscalização do mercado seja efetuada confuso em relação à informação exigida no país de des-
pelas autoridades competentes, de forma independente, a tino das mercadorias, as Partes autorizam o seguinte:
fim de evitar conflitos de interesse.
i) As informações noutras línguas para além da língua
Artigo 137.º exigida pelo país de destino das mercadorias;
ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos
Taxas
internacionais; e
As Partes comprometem-se a garantir o seguinte: iii) Informações complementares das exigidas no país
de destino das mercadorias;
a) Que as taxas aplicadas para a avaliação da confor-
midade de produtos originários do território de uma Parte
e) Nos casos em que considere que tal não é contrário
sejam equitativas relativamente às taxas suscetíveis de se-
à consecução dos objetivos legítimos ao abrigo do Acor-
rem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos do OTC e que a informação pode chegar adequadamente
similares de origem nacional ou originários do território ao consumidor, a Parte procura aceitar etiquetas não per-
da outra Parte, tendo em conta os custos de comunicação, manentes ou destacáveis, ou a marcação ou etiquetagem
transporte ou outros custos decorrentes da diferente loca- incluída na documentação que acompanha o produto e
lização das instalações do requerente e das instalações do não fisicamente aposta no mesmo; e
organismo de avaliação da conformidade; f) As Partes permitem que a etiquetagem e as correções
b) Que cada Parte dá à outra Parte a oportunidade de à etiquetagem tenham lugar no país de destino antes da
contestar o montante cobrado pela avaliação da confor- comercialização das mercadorias.
midade dos produtos, sempre que a taxa seja excessiva
em relação ao custo do serviço de certificação e que tal
3 — Tendo em conta o disposto no n.º 2, as Partes
comprometa a competitividade dos seus produtos; e
acordam em que, quando uma Parte impõe a marcação
c) Que a duração prevista de qualquer procedimento
ou etiquetagem de produtos têxteis, de vestuário ou de
obrigatório de avaliação da conformidade é razoável e
calçado, apenas pode exigir a marcação permanente das
equitativa para as mercadorias importadas e internas.
seguintes informações:
Artigo 138.º a) No caso dos têxteis e vestuário: teor em fibras, país
de origem, instruções de segurança para utilizações espe-
Marcação e etiquetagem
cíficas e instruções para a lavagem e manutenção; e
1 — As Partes relembram que, tal como indicado no b) No caso do calçado: materiais predominantes das
anexo 1, ponto 1, do Acordo OTC, um regulamento técnico partes principais, instruções de segurança para utilizações
pode incluir ou conter exclusivamente requisitos em matéria específicas e país de origem.
de marcação ou etiquetagem, e decidem que, nos casos em que
os seus regulamentos técnicos contenham quaisquer requisi- 4 — As Partes aplicam as disposições do presente artigo
tos em matéria de marcação ou etiquetagem, são respeitados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor
os princípios estabelecidos no artigo 2.2 do Acordo OTC. do presente Acordo, o mais tardar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(35)
Artigo 139.º CAPÍTULO 5
Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio Medidas sanitárias e fitossanitárias
1 — As Partes instituem o Subcomité dos Obstáculos Artigo 140.º
Técnicos ao Comércio em conformidade com o artigo 348.º
e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités). Objetivos
2 — O subcomité tem as seguintes funções: Os objetivos do presente capítulo são:
a) Discutir qualquer questão relacionada com a apli- a) Proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais
cação do presente capítulo que possa afetar o comércio e das plantas no território das Partes e, ao mesmo tempo,
entre as Partes; facilitar o comércio entre as Partes, no âmbito da aplicação
b) Acompanhar a aplicação e a administração do pre- do presente capítulo;
sente capítulo, respondendo prontamente a todas as ques- b) Colaborar para melhorar a aplicação do Acordo MSF;
tões de qualquer das Partes relativas à elaboração, ado- c) Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias não
ção, aplicação ou cumprimento de normas, regulamentos criam obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes;
técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade; d) Ter em conta as assimetrias entre as regiões;
e, mediante pedido de qualquer das Partes, proceder a e) Reforçar a cooperação no domínio das medidas sa-
consultas sobre todas as questões decorrentes do presente nitárias e fitossanitárias em consonância com o disposto
capítulo; na parte III do presente Acordo, a fim de reforçar as capa-
c) Facilitar a troca de informações sobre regulamentos cidades de uma Parte em matéria de questões sanitárias
técnicos, normas e procedimentos de avaliação da con- e fitossanitárias e de melhorar o acesso ao mercado da
outra Parte, salvaguardando embora o nível de proteção
formidade;
das pessoas, dos animais e das plantas; e
d) Constituir um fórum de debate para resolver os pro- f) Aplicar progressivamente a abordagem «região a
blemas ou questões que impedem ou limitam o comér- região» no comércio de mercadorias sujeitas a medidas
cio, nos limites do âmbito de aplicação e do objetivo do sanitárias e fitossanitárias.
presente capítulo;
e) Reforçar a cooperação em matéria de elaboração e Artigo 141.º
melhoria de normas, regulamentos técnicos e procedimen- Direitos e obrigações multilaterais
tos de avaliação da conformidade, inclusivamente através
do intercâmbio de informações entre os diferentes organis- As Partes confirmam os direitos e obrigações que lhes
mos públicos ou privados que lidam com estas questões, incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
e incentivar a interação direta entre os intervenientes não
governamentais, como os organismos de normalização, Artigo 142.º
acreditação e certificação; Âmbito de aplicação
f) Facilitar o intercâmbio de informações sobre o tra- 1 — O presente capítulo é aplicável a todas as medidas
balho em curso em fóruns regionais e multilaterais não sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta
governamentais no domínio das normas, dos regulamentos ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.
técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformi- 2 — O presente capítulo não é aplicável às normas,
dade; regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da
g) Explorar formas de facilitar o comércio entre as Partes; conformidade definidos no Acordo OTC.
h) Apresentar relatórios sobre os programas de coope- 3 — Além disso, o presente capítulo é aplicável à coo-
ração instituídos ao abrigo da parte III, título VI (Desenvol- peração em matéria de bem-estar dos animais.
vimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente
Acordo, e sobre os resultados e o impacto destes projetos Artigo 143.º
na facilitação do comércio e na aplicação das disposições Definições
do presente capítulo;
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as defini-
i) Reexaminar o presente capítulo à luz de quaisquer
ções constantes do anexo A do Acordo MSF.
evoluções no âmbito do Acordo OTC;
j) Apresentar relatórios ao Comité de Associação sobre Artigo 144.º
a aplicação das disposições do presente capítulo, nomeada- Autoridades competentes
mente sobre os progressos no cumprimento dos objetivos
estabelecidos e as disposições em matéria de tratamento As autoridades competentes das Partes são as autorida-
especial e diferenciado; des competentes para a aplicação do presente capítulo, em
k) Tomar quaisquer outras medidas que as Partes con- conformidade com o disposto no anexo VI (Autoridades
siderem úteis para a aplicação do presente capítulo; competentes). Em conformidade com o artigo 151.º do
l) Instituir diálogos entre as autoridades reguladoras presente capítulo, as Partes informam-se reciprocamente
nos termos do artigo 134.º, alínea a), do presente capítulo de qualquer alteração relativa às autoridades competentes.
e, se for caso disso, criar grupos de trabalho para debater Artigo 145.º
diversos temas de interesse para as Partes. Os grupos
de trabalho podem incluir ou consultar peritos e partes Princípios gerais
interessadas não governamentais; e 1 — As medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas
m) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual pelas Partes seguem os princípios estabelecidos no ar-
tenha sido mandatado pelo Comité de Associação. tigo 3.º do Acordo MSF.
802-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2 — As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem superiores ao custo efetivo do serviço prestado e são
ser utilizadas de forma a criar entraves injustificados ao idênticas às que seriam cobradas sobre produtos internos
comércio. similares.
3 — Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do pre-
sente capítulo são aplicados de forma transparente, sem Artigo 148.º
atrasos indevidos e respeitando condições e requisitos,
Verificações
incluindo custos, que não sejam mais elevados do que o
custo efetivo do serviço e sejam equitativos relativamente 1 — A fim de manter a confiança na aplicação efetiva
às eventuais taxas cobradas sobre produtos internos simi- das disposições do presente capítulo, cada uma das Partes
lares das Partes. pode, dentro do âmbito de aplicação do mesmo:
4 — Sem que existam justificações científicas e téc-
a) Efetuar verificações parciais ou totais do sistema de
nicas, as partes não utilizam os procedimentos referidos
controlo das autoridades da outra Parte, em conformidade
no n.º 3 nem os pedidos de informações adicionais para
com as orientações descritas no anexo VIII (Orientações
atrasar o acesso ao mercado.
para a realização das verificações). As despesas incorridas
serão suportadas pela parte que efetua a verificação; e
Artigo 146.º
b) Receber da outra Parte informações sobre o sistema
Requisitos em matéria de importação de controlo da mesma e sobre os resultados dos controlos
efetuados no âmbito desse sistema.
1 — A Parte de exportação assegura que os produtos
exportados para a Parte de importação cumprem os requi-
sitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação. 2 — As Partes comunicam os resultados e conclusões
2 — A Parte de importação assegura que as suas condi- das verificações efetuadas no território da outra Parte e
ções de importação são aplicadas de forma proporcional disponibilizam-nos ao público.
e não discriminatória. 3 — Quando a Parte de importação decide realizar uma
visita de verificação à Parte de exportação, essa visita é
notificada à Parte de exportação pelo menos 60 dias antes
Artigo 147.º
da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo
Facilitação do comércio acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a
1 — Lista dos estabelecimentos: esta visita é acordada entre as Partes em causa.
a) Para a importação de produtos de origem animal, Artigo 149.º
a Parte de exportação comunica à Parte de importação a
Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade
sua lista de estabelecimentos que satisfazem os requisitos
desta última; 1 — As Partes reconhecem o conceito de zonas in-
b) Mediante pedido da Parte de exportação acompa- demnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca
nhado das garantias sanitárias adequadas, a Parte de im- ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade
portação aprova os estabelecimentos referidos no anexo VII com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou re-
(Requisitos e disposições para a aprovação dos estabe- comendações da Organização Mundial da Saúde Animal
lecimentos para produtos de origem animal), localiza- (a seguir designada «OIE») e da Convenção Fitossanitária
dos no território da Parte de exportação, sem proceder à Internacional (a seguir designada «CFI»). O subcomité
sua inspeção prévia. Essa aprovação é consentânea com referido no artigo 156.º do presente capítulo pode definir
os requisitos e disposições estabelecidos no anexo VII e mais pormenorizadamente o procedimento para o reco-
limita-se às categorias de produtos cuja importação é nhecimento destas zonas, tendo em conta o Acordo MSF
autorizada; e as normas, orientações ou recomendações pertinentes
c) As garantias sanitárias referidas no presente artigo da OIE e da CFI. Este procedimento abrange as situações
podem incluir informações pertinentes e justificadas que relacionadas com surtos e reinfestações.
assegurem o estatuto sanitário dos animais vivos e dos 2 — Na determinação das zonas indemnes de parasitas
produtos de origem animal a importar; ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas
d) A menos que sejam solicitadas informações comple- ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como
mentares, a Parte de importação toma as medidas legislati- a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância
vas ou administrativas necessárias, em conformidade com epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou
os procedimentos jurídicos aplicáveis, a fim de permitir fitossanitários nas zonas em questão.
a importação nessa base, no prazo de 40 dias úteis após 3 — As Partes estabelecem uma estreita cooperação
receção do pedido da Parte de exportação acompanhado para efeitos da determinação das zonas indemnes de pa-
das garantias sanitárias adequadas; rasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de
e) A Parte de importação apresenta periodicamente um parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os
registo dos pedidos de aprovação rejeitados, contendo procedimentos adotados por cada Parte para determinar
informações sobre as não conformidades em que a recusa tais zonas.
de aprovação de um estabelecimento se baseou. 4 — Na determinação dessas zonas, quer pela primeira
vez quer após um surto de uma doença animal ou a rein-
2 — Controlos de importação e taxas de inspeção: trodução de um parasita das plantas, a Parte de importa-
quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos rela- ção baseia, em princípio, a sua própria determinação do
tivos aos produtos importados só podem cobrir os custos estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de
incorridos pela autoridade competente com a execução exportação ou de partes do seu território nas informações
dos controlos de importação; estas taxas não podem ser fornecidas pela Parte de exportação em conformidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(37)
com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou 3 — Quando uma Parte tiver preocupações graves re-
recomendações pertinentes da OIE e da CFI, tomando lativas a um risco para a vida ou a saúde das pessoas,
em consideração a determinação efetuada pela Parte de dos animais ou das plantas envolvendo produtos objeto
exportação. de trocas comerciais, realizam-se, mediante pedido e o
5 — Se a Parte de importação não aceitar a determi- mais rapidamente possível, consultas sobre a situação.
nação efetuada pela Parte de exportação, expõe as razões Nessas circunstâncias, cada Parte procura fornecer todas
para tal e manifesta a sua disponibilidade para encetar as informações necessárias a fim de evitar perturbações
consultas. do comércio.
6 — A Parte de exportação fornece os elementos de 4 — As consultas referidas no n.º 3 podem ser realiza-
prova necessários para demonstrar objetivamente à Parte das por correio eletrónico, videoconferência, audioconfe-
de importação que essas zonas são, e provavelmente per- rência ou qualquer outro meio mutuamente acordado pelas
manecerão, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou Partes. A Parte requerente assegura a elaboração da ata da
zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respe- consulta, que é aprovada oficialmente pelas Partes.
tivamente. Para o efeito, é facultado à Parte de importação
que o solicite um acesso razoável para a realização de Artigo 153.º
inspeções, ensaios e outros procedimentos pertinentes. Medidas de emergência
7 — As Partes reconhecem o princípio da comparti-
mentalização da OIE e o princípio dos locais e instala- 1 — A Parte de importação pode, em caso de risco
ções de produção indemnes da CFI. As Partes têm em grave para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou
das plantas, tomar, sem notificação prévia, as medidas
consideração as futuras recomendações da OIE e da CFI
necessárias à proteção da vida ou da saúde das pessoas,
nesta matéria e o subcomité instituído nos termos do ar- dos animais ou das plantas. Em relação às remessas em
tigo 156.º do presente capítulo formula recomendações trânsito entre as Partes, a Parte de importação pondera a
em conformidade. solução mais adequada e proporcional para evitar pertur-
bações desnecessárias do comércio.
Artigo 150.º 2 — A Parte que toma as medidas informa a outra Parte
Equivalência o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais
tardar um dia útil após a adoção da medida. As Partes
Por intermédio do Subcomité para as Questões Sa- podem solicitar quaisquer informações relacionadas com
nitárias e Fitossanitárias, instituído pelo artigo 156.º, as a situação sanitária e fitossanitária e com as medidas
Partes podem estabelecer disposições sobre a equivalência adotadas e as Partes respondem assim que a informação
e apresentam recomendações em conformidade com os solicitada estiver disponível.
procedimentos previstos nas disposições institucionais 3 — Mediante pedido de uma das Partes e em conformi-
do presente Acordo. dade com o disposto no artigo 152.º do presente capítulo,
as Partes realizam consultas para examinar a situação no
Artigo 151.º prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação. Estas
Transparência e intercâmbio de informações consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desne-
cessárias do comércio. As Partes podem considerar opções
As Partes: para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.
a) Visam assegurar a transparência das medidas sani-
tárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio; Artigo 154.º
b) Melhoram o conhecimento mútuo das respetivas Cooperação e assistência técnica
medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua
1 — As medidas de cooperação e assistência técnica
aplicação; necessárias para a aplicação do presente capítulo estão
c) Trocam informações sobre questões relacionadas estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento eco-
com o desenvolvimento e a aplicação de medidas sani- nómico e comercial), artigo 62.º, do presente Acordo.
tárias e fitossanitárias que afetam ou são suscetíveis de 2 — As Partes estabelecem, por intermédio do Sub-
afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar comité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias
os seus efeitos negativos no comércio; e instituído pelo artigo 156.º do presente capítulo, um
d) Comunicam, mediante pedido de uma Parte, os re- programa de trabalho, que inclui a identificação das
quisitos aplicáveis à importação de produtos específicos. necessidades em matéria de cooperação e assistência
técnica para criar e ou reforçar as capacidades das Par-
Artigo 152.º tes em questões de interesse comum relacionadas com
Notificação e consultas a saúde das pessoas, dos animais e das plantas e com
a segurança alimentar.
1 — Cada Parte notifica, por escrito, a outra Parte,
no prazo de três dias úteis, de qualquer risco grave ou Artigo 155.º
significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos ani-
mais ou das plantas, incluindo quaisquer emergências Tratamento especial e diferenciado
alimentares. Qualquer República da Parte AC pode consultar direta-
2 — As notificações serão enviadas para os pontos mente a Parte UE quando identifica um problema concreto
de contacto constantes do anexo IX (Pontos de contacto relacionado com uma medida proposta pela Parte UE
e sítios Internet). Entende-se por «notificação escrita» a que possa afetar o seu comércio. Para a realização dessas
notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax. consultas, as decisões do Comité MSF da OMC — como,
802-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
por exemplo, o documento G/SPS/33 e respetivas altera- CAPÍTULO 6
ções — podem ser utilizadas à guisa de orientação.
Exceções relativas às mercadorias
Artigo 156.º
Artigo 158.º
Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias
Exceções gerais
1 — As Partes instituem o Subcomité para as Ques- 1 — O artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas
tões Sanitárias e Fitossanitárias em conformidade com o interpretativas são incorporados e fazem parte integrante
artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Sub- do presente Acordo.
comités). 2 — As Partes reconhecem que o artigo XX, alínea b),
2 — Este subcomité pode abordar todas as questões do GATT de 1994, pode igualmente aplicar-se às medidas
relacionadas com os direitos e obrigações decorrentes do ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida
presente capítulo. O comité tem as seguintes responsabi- das pessoas, dos animais e das plantas e que o artigo XX,
lidades e funções: alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas rela-
tivas à conservação dos recursos naturais não renováveis,
a) Conceber os procedimentos ou acordos necessários
vivos e não vivos.
para aplicar o presente capítulo; 3 — As Partes reconhecem que, a pedido de uma Parte
b) Acompanhar a evolução da aplicação do presente e antes de adotarem quaisquer das medidas previstas no
capítulo; artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte de
c) Propiciar um fórum de discussão de problemas re- exportação que pretende adotar medidas faculta à outra
lacionados com a aplicação de determinadas medidas Parte todas as informações pertinentes. As Partes podem
sanitárias ou fitossanitárias, com vista a encontrar solu- chegar a acordo sobre os meios necessários para pôr termo
ções mutuamente aceitáveis. Para este efeito, o subcomité às condições que tornam imperiosas as medidas. Caso não
reúne-se com caráter de urgência, a pedido de uma Parte, seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias, a Parte
para realizar consultas; de exportação pode aplicar à exportação do produto em
d) Realizar, se necessário, as consultas referidas no causa as medidas previstas no presente artigo. Sempre que
artigo 155.º do presente capítulo, relativo ao tratamento circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação
especial e diferenciado; imediata, impossibilitem a comunicação de informações
e) Proceder, se necessário, às consultas referidas no ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as
artigo 157.º do presente capítulo, relativo à resolução dos medidas pode aplicar de imediato as medidas de precau-
litígios ao abrigo do presente capítulo; ção estritamente necessárias para fazer face à situação,
f) Promover a cooperação entre as Partes em matéria informando imediatamente desse facto a outra Parte.
de bem-estar dos animais; e
g) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual TÍTULO III
tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.
Estabelecimento, comércio de serviços
3 — Na sua primeira reunião, o subcomité adota o seu e comércio eletrónico
regulamento interno, que é submetido à aprovação do
Comité de Associação. CAPÍTULO 1
Artigo 157.º Disposições gerais
Resolução de litígios
Artigo 159.º
1 — Quando uma Parte considerar que uma medida Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
da outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações de-
correntes do presente capítulo, pode solicitar a realização 1 — As Partes, reiterando os respetivos compromissos
de consultas técnicas no âmbito do subcomité instituído ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições ne-
pelo artigo 156.º As autoridades competentes identificadas cessárias à liberalização progressiva do estabelecimento
no anexo V (Autoridades competentes) facilitam estas e do comércio de serviços e à cooperação no domínio
consultas. do comércio eletrónico (a seguir designado «comércio
2 — Salvo decisão em contrário das Partes em litígio, eletrónico»).
2 — Nenhuma disposição do presente título pode ser
quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do
interpretada no sentido de exigir a privatização de empre-
subcomité em conformidade com o disposto no n.º 1, essas sas públicas ou do fornecimento de serviços públicos no
consultas substituem as consultas previstas na parte IV, âmbito do exercício dos poderes públicos, nem no sentido
título X (Resolução de litígios), artigo 310.º, do presente de impor qualquer obrigação em matéria de contratos
Acordo; as consultas no âmbito do subcomité consideram- públicos.
-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da 3 — As disposições do presente título não são aplicá-
apresentação do pedido de consulta, a menos que as Partes veis às subvenções concedidas pelas Partes.
consultantes acordem em prossegui-las. Estas consultas 4 — Em consonância com o disposto no presente tí-
podem ser realizadas por conferência telefónica, video- tulo, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir
conferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado novos regulamentos para realizar objetivos legítimos de
entre as Partes. política nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(39)
5 — O presente título não é aplicável às medidas que da Parte AC, respetivamente, caso os seus navios estejam
afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso registados nesse Estado-Membro da União Europeia
ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas ou numa das Repúblicas da Parte AC em conformidade
referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa com a respetiva legislação e arvorem o pavilhão de um
base permanente. Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Re-
6 — Nenhuma disposição do presente título impede que públicas da Parte AC.
uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão
ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu Artigo 161.º
território, incluindo as medidas necessárias para proteger a
integridade das suas fronteiras e para assegurar que a trans- Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio
de serviços e comércio eletrónico
posição das fronteiras por parte das pessoas singulares
se processe de forma ordenada, desde que essas medidas As Partes acordam em que é do seu interesse comum
não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência
os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos técnica em questões relacionadas com o estabelecimento,
de um compromisso específico 8. o comércio de serviços e o comércio eletrónico. Neste
sentido, as Partes identificam uma série de atividades de
Artigo 160.º cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III,
Definições título VI (Desenvolvimento económico e comercial), ar-
tigo 56.º, do presente Acordo.
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte,
sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, CAPÍTULO 2
decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma; Estabelecimento
b) «Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes»
as medidas adotadas por: Artigo 162.º
i) Administrações e autoridades públicas centrais, re- Definições
gionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
poderes delegados pelas administrações ou autoridades a) «Sucursal de uma pessoa coletiva de uma Parte»,
públicas centrais, regionais ou locais; um estabelecimento sem personalidade jurídica, com
caráter aparentemente permanente, tal como uma de-
c) «Pessoa singular de uma das Partes», um nacional pendência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma
de um dos Estados-Membros da União Europeia ou de gestão própria e das infraestruturas necessárias para
uma das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com
negociar com terceiros, de modo a que estes últimos,
a respetiva legislação;
d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devida- embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo
mente constituída ou organizada de outra forma nos termos jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra
da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja noutro país, não tenham de tratar diretamente com a
propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações
sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, comerciais no local do estabelecimento que constitui
sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em a dependência;
nome individual ou associação; b) «Atividade económica» abrange as atividades que
e) «Pessoa coletiva da Parte UE» ou «pessoa coletiva são objeto dos compromissos constantes do anexo X (Lis-
de uma das Repúblicas da Parte AC», uma pessoa cole- tas de compromissos em matéria de estabelecimento). A
tiva constituída nos termos da legislação de um Estado- «atividade económica» não inclui as atividades realizadas
-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja,
Parte AC, respetivamente, e que tenha a sua sede social, as atividades que não se efetuam numa base comercial
administração central ou estabelecimento principal no nem em concorrência com um ou mais operadores eco-
território da Parte UE ou no território de uma das Repú- nómicos;
blicas da Parte AC, respetivamente. c) Entende-se por «estabelecimento»:
Se a pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou
administração central no território da Parte UE ou no terri- i) A constituição, aquisição ou manutenção de uma
tório de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, pessoa coletiva 10; ou
não é considerada como sendo uma pessoa coletiva da ii) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de
Parte UE ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respeti- uma representação no território de uma Parte para efetuar
vamente, a menos que realize um volume significativo de uma atividade económica;
operações comerciais no território de um Estado-Membro
da União Europeia ou no território de uma das Repúblicas d) «Investidor de uma Parte», qualquer pessoa singular
da Parte AC, respetivamente 9; e ou coletiva de uma Parte que pretende prestar ou presta
f) Não obstante o disposto na alínea anterior, as dis- efetivamente uma atividade económica, através da cons-
posições do presente Acordo são aplicáveis às compa- tituição de um estabelecimento; e
nhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE ou e) «Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte», uma
da Parte AC e controladas por nacionais de um Estado- pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra
-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas pessoa coletiva dessa Parte 11.
802-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Artigo 163.º Artigo 165.º
Cobertura Tratamento nacional
O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pe- 1 — Nos setores inscritos no anexo X (Listas de com-
las Partes em matéria de estabelecimento 12 em todas as promissos em matéria de estabelecimento), e tendo em
atividades económicas definidas no artigo 162.º, exceto: conta as condições e as qualificações nele enumeradas,
a) Mineração, fabrico e processamento de materiais cada Parte concede aos estabelecimentos e investidores
nucleares; da outra Parte um tratamento não menos favorável do
b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e
material de guerra; investidores similares.
c) Serviços audiovisuais; 2 — As Partes podem satisfazer o requisito previsto
d) Transporte de cabotagem nacional e por vias inte- no n.º 1 concedendo aos estabelecimentos e investidores
riores navegáveis 13; e da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou
e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio- formalmente diferente do concedido aos seus próprios
nal, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao estabelecimentos e investidores similares.
exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: 3 — Um tratamento formalmente idêntico ou for-
malmente diferente é considerado menos favorável
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves se alterar as condições de concorrência a favor dos
durante os quais a aeronave é retirada de serviço; estabelecimentos ou investidores da Parte comparativa-
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte mente com estabelecimentos ou investidores similares
aéreo; da outra Parte.
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva 4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo
(SIR); e do presente artigo não podem ser interpretados no sen-
iv) Outros serviços complementares que facilitem o tido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação
funcionamento das empresas de transporte aéreo, como por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes re-
consta do anexo X (Listas de compromissos em matéria sultantes do facto de os investidores em questão serem
de estabelecimento). estrangeiros.
Artigo 164.º Artigo 166.º
Acesso ao mercado Listas de compromissos
1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado através Os setores em relação aos quais cada uma das Partes
do estabelecimento, cada Parte concede aos estabeleci- assume compromissos nos termos do presente capítulo
mentos e aos investidores da outra Parte um tratamento e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso
não menos favorável do que o previsto segundo as condi- ao mercado e de tratamento nacional e as condições e
ções e as limitações acordadas e especificadas na sua lista qualificações aplicáveis aos estabelecimentos e investi-
de compromissos específicos constante do anexo X (Listas dores da outra Parte nesses setores são estabelecidos nas
de compromissos em matéria de estabelecimento). listas de compromissos enunciadas no anexo X (Listas de
2 — Nos setores em que sejam assumidos compro- compromissos em matéria de estabelecimento).
missos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte
não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão Artigo 167.º
regional ou à totalidade do seu território, salvo especifi-
cação em contrário no anexo X, são definidas como: Outros acordos
a) Limitações do número de estabelecimentos, quer Nenhuma disposição do presente título pode ser inter-
sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos pretada no sentido de limitar os direitos dos investidores
exclusivos quer com base num exame das necessidades das Partes de beneficiarem de um tratamento mais fa-
económicas; vorável previsto num acordo internacional, existente ou
b) Limitações do valor total das transações ou ativos, futuro, em matéria de investimento de que sejam partes
sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame um Estado-Membro da União Europeia e uma República
das necessidades económicas; da Parte AC. Nenhuma disposição do presente Acordo está
c) Limitações do número total de operações ou da quan- sujeita, direta ou indiretamente, a quaisquer procedimen-
tidade total da produção, expressas em termos de unidades tos de resolução de litígios entre investidores e o Estado
numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base estabelecidos nos referidos acordos.
num exame das necessidades económicas 14;
d) Limitações da participação de capital estrangeiro Artigo 168.º
através da fixação de um limite máximo percentual para a Reexame
participação de estrangeiros no capital social das empresas
ou do valor total do investimento estrangeiro individual As Partes comprometem-se a reexaminar, o mais tardar
ou global; e três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e
e) Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos
de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de repre- investimentos, as condições de investimento e os fluxos
sentação) 15 ou de empresas comuns através das quais um de investimento entre as Partes, de uma forma compatível
investidor da outra Parte possa exercer uma atividade com os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito
económica. de acordos internacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(41)
CAPÍTULO 3 regional ou à totalidade do seu território, salvo especifi-
cação em contrário no anexo XI, são definidas como:
Prestação de serviços transfronteiras
a) Limitações do número de prestadores de serviços,
Artigo 169.º quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou
prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer
Cobertura e definições
com base num exame das necessidades económicas;
1 — O presente capítulo aplica-se às medidas das Par- b) Limitações do valor total das transações ou dos
tes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas
todos os setores, exceto: numéricas ou com base num exame das necessidades
económicas; e
a) Serviços audiovisuais; c) Limitações do número total de operações de serviços ou
b) Transporte de cabotagem nacional e por vias inte- da quantidade total de serviços produzidos, expressas em ter-
riores navegáveis 16; e mos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quo-
c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio- tas ou com base num exame das necessidades económicas 17.
nal, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao
exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: Artigo 171.º
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves Tratamento nacional
durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
1 — Nos setores inscritos no anexo XI (Listas de com-
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte
promissos em matéria de prestação de serviços transfron-
aéreo;
teiras), e tendo em conta as condições e as qualificações
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
nele enumeradas, cada Parte concede aos serviços e aos
iv) Outros serviços complementares que facilitem o
prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a
funcionamento das empresas de transporte aéreo, como
todas a medidas que afetem a prestação de serviços trans-
consta do anexo XI (Listas de compromissos em matéria fronteiras, um tratamento não menos favorável do que o
de prestação de serviços transfronteiras). concedido aos seus próprios serviços similares e presta-
dores de serviços similares.
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: 2 — Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no
a) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de servi-
de um serviço: ços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico
ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios
i) Com origem no território de uma Parte e com destino serviços similares e prestadores de serviços similares.
ao território da outra Parte (modo 1); 3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formal-
ii) No território de uma Parte a um consumidor de mente diferente será considerado menos favorável se al-
serviços da outra Parte (modo 2); terar as condições de concorrência a favor dos serviços ou
prestadores de serviços da Parte comparativamente com
b) O termo «serviços» abrange serviços em todos os serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
setores, com exceção dos serviços prestados no exercício 4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo
da autoridade governamental; do presente artigo não podem ser interpretados no sentido
Entende-se por «serviço prestado no exercício da au- de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por
toridade governamental» qualquer serviço que não seja quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultan-
prestado nem numa base comercial nem em concorrência tes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços
com um ou mais prestadores de serviços; em questão serem estrangeiros.
c) «Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pes-
soa singular ou coletiva de uma Parte que pretende prestar Artigo 172.º
ou preste efetivamente um serviço; e Listas de compromissos
d) A «prestação de um serviço» inclui a produção,
distribuição, comercialização, venda e entrega de um Os setores em relação aos quais cada uma das Partes
serviço. assume compromissos nos termos do presente capítulo e,
mediante reservas, as limitações, condições e qualificações
Artigo 170.º em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional
aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra
Acesso ao mercado Parte nesses setores são estabelecidos nas listas de com-
1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado atra- promissos enunciadas no anexo XI (Listas de compromis-
vés dos modos de prestação de serviços definidos no ar- sos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).
tigo 169.º, n.º 2, alínea a), cada Parte concede aos serviços
e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento CAPÍTULO 4
não menos favorável do que o previsto segundo as con- Presença temporária de pessoas singulares
dições e as limitações acordadas e especificadas na sua por motivos profissionais
lista de compromissos específicos constante do anexo XI
(Listas de compromissos em matéria de prestação de ser- Artigo 173.º
viços transfronteiras).
Cobertura e definições
2 — Nos setores em que sejam assumidos compro-
missos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte 1 — O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas
não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária
802-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível diretas com o público em geral e não recebem remunera-
pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, ção de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
prestadores de serviços por contrato e profissionais indepen- d) «Prestadores de serviços por contrato», qualquer
dentes, nos termos do artigo 159.º, n.º 5, do presente título. pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra
Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através
a) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contra-
de uma agência, tal como definido na CPC 872) 19 para
tada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos
prestar serviços a um consumidor final desta última Parte,
sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou
exigindo a presença, numa base temporária, dos seus
controlo adequado, administração e funcionamento de um
assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de
estabelecimento.
prestação de serviços;
O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios res-
e) «Profissionais independentes», qualquer pessoa sin-
ponsáveis pela constituição de um estabelecimento e o
gular cuja atividade consiste na prestação de um serviço,
pessoal transferido no seio da empresa;
estabelecida como trabalhador por conta própria no terri-
i) «Visitantes de negócios», qualquer pessoa singular tório de uma Parte, sem estabelecimento no território da
que ocupa funções de quadro superior, responsável pela outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto
constituição de um estabelecimento. Não efetuam tran- através de uma agência, tal como definido na CPC 872)
sações diretas com o público em geral e não recebem re- para prestar serviços a um consumidor final desta última
muneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento; Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária,
ii) «Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de
pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva ou que serviços 20;
desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha f) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títu-
sido transferida temporariamente para um estabelecimento los (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade
no território da outra Parte. A pessoa singular em causa designada em conformidade com disposições legislativas,
tem de pertencer a uma das seguintes categorias: regulamentares e administrativas e que sancionam uma
formação profissional.
«Gestores»:
Quadros superiores de uma pessoa coletiva, prima-
riamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, Artigo 174.º
sujeitos à supervisão direta do conselho de administração Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que,
1 — Para cada setor liberalizado em conformidade
designadamente:
com o capítulo 2 do presente título e sujeito a qualquer
— Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços das reservas enunciadas no anexo X (Listas de compro-
ou divisões; missos em matéria de estabelecimento), ou no anexo XII
— Supervisionam e controlam o trabalho de outros (Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de
membros do pessoal que exercem funções de supervisão, nível pós-universitário da Parte UE), a Parte UE permite
técnicas ou de gestão; que os investidores das Repúblicas da Parte AC utilizem
— Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua no seu estabelecimento pessoas singulares das Repúblicas
admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao da Parte AC, desde que tais trabalhadores sejam pessoal-
pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos. -chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como
definidos no artigo 173.º A entrada e estada temporárias
«Especialistas»: de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
Pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que são permitidas por um período que não deve exceder três
possuem conhecimentos excecionais essenciais para o anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa,
serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes
do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são de negócios, e um ano no caso dos estagiários de nível
tidos em conta não só os conhecimentos específicos re- pós-universitário.
lacionados com o estabelecimento, mas também se essa Para cada setor liberalizado em conformidade com o
pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho capítulo 2 do presente título, as medidas que a Parte UE
ou de atividade profissional que exige conhecimentos não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão
técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro regional ou à totalidade do seu território, salvo especi-
de uma profissão acreditada; ficação em contrário no anexo XII, são definidas como
limitações do número total de pessoas singulares que
b) «Estagiários de nível pós-universitário», qualquer pes- um investidor pode empregar como pessoal-chave ou
soa singular, de grau universitário, contratada por qualquer estagiários de nível pós-universitário, num determinado
pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e tem- setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num
porariamente transferida para um estabelecimento no territó- exame das necessidades económicas e como limitações
rio da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira discriminatórias.
ou de formação em técnicas ou métodos empresariais 18; 2 — Para cada um dos setores que figuram no anexo XIII
c) «Vendedores de serviços às empresas», qualquer (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC
pessoa singular representante de um prestador de serviços em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-
de uma Parte que pretende a entrada temporária no terri- -universitário) e tendo em conta as eventuais reservas e
tório da outra Parte para negociar a venda de serviços ou condições nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC
celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por permitem que os investidores da Parte UE utilizem no seu
conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações estabelecimento pessoas singulares da Parte UE, desde que
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(43)
tais trabalhadores sejam pessoal-chave ou estagiários de profissional especificada no território em que o serviço é
nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º prestado relativamente ao setor de atividade em questão.
A entrada e estada temporárias de pessoal-chave e es- 2 — As partes incentivam os organismos profissionais
tagiários de nível pós-universitário é permitida por um pertinentes ou as autoridades competentes, consoante o
período máximo de um ano, renovável até à duração má- caso, nos respetivos territórios a formularem conjunta-
xima prevista nas disposições pertinentes das legislações mente recomendações em matéria de reconhecimento
respetivas das Partes. A entrada e estada temporárias de mútuo destinadas ao Comité de Associação, por forma
visitantes de negócios são permitidas por um máximo de a permitir que os investidores e prestadores de serviços
90 dias num período de doze meses. cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados
Para cada um dos setores que figuram no anexo XIII e por cada uma das Partes em matéria de autorização, de
tendo em conta as eventuais reservas e condições nele licenciamento, de prestação e de certificação dos investi-
estabelecidas, as medidas que uma República da Parte AC dores e prestadores de serviços e, em especial, de serviços
não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão profissionais.
regional ou à totalidade do seu território são definidas 3 — Após a receção de qualquer recomendação como
como limitações do número total de pessoas singulares as acima referidas, o Comité de Associação deve, num
que um investidor pode empregar como pessoal-chave e período razoável, analisar a recomendação para determinar
estagiários de nível pós-universitário, num determinado se é consentânea com o presente título.
setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num 4 — Quando, nos termos do procedimento previsto no
exame das necessidades económicas e como limitações n.º 3, a recomendação a que se refere o n.º 2 for consi-
discriminatórias. derada coerente com o presente título, e existir um nível
suficiente de correspondência entre a regulamentação
Artigo 175.º pertinente das Partes, as Partes encorajam as respetivas
Vendedores de serviços às empresas
autoridades competentes a negociar um acordo sobre o
reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, li-
1 — Para cada setor liberalizado em conformidade com cenças e outros regulamentos, com vista à execução da
os capítulos 2 ou 3 do presente título e tendo em conta referida recomendação.
as eventuais reservas enunciadas nos anexos X (Listas de 5 — Tais acordos devem ser conformes às disposições
compromissos em matéria de estabelecimento) e XI (Listas pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao artigo VII
de compromissos em matéria de prestação de serviços do GATS.
transfronteiras), a Parte UE permite a entrada e estada
temporárias de vendedores de serviços às empresas das Artigo 178.º
Repúblicas da Parte AC por um máximo de 90 dias num
Transparência e divulgação de informações confidenciais
período de 12 meses.
2 — Para cada um dos setores que figuram no anexo XIV 1 — Cada Parte responde prontamente a todos os pe-
(Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em didos de informações específicas sobre qualquer das suas
matéria de vendedores de serviços às empresas) e tendo medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que
em conta as eventuais reservas e condições nele estabe- digam respeito ou afetem o disposto no presente título for-
lecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem a entrada e mulados pela outra Parte. Cada Parte designa também um
estada temporárias de vendedores de serviços às empresas ou mais pontos de informação para, mediante pedido, pres-
da Parte UE por um máximo de 90 dias num período de tar informações específicas aos investidores e prestadores
12 meses. de serviços da outra Parte sobre todas essas questões, o
mais tardar, à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 176.º Os pontos de informação não devem, necessariamente, ser
Prestadores de serviços por contrato
depositários de legislação e regulamentação.
e profissionais independentes 2 — Nenhuma disposição da parte IV do presente
Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qual-
As Partes reiteram os respetivos compromissos assu- quer Parte a prestar informações confidenciais cuja di-
midos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e vulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer
estada temporária de prestadores de serviços por contrato outro modo ser contrária ao interesse público, ou que
e profissionais independentes. possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de
determinadas empresas, públicas ou privadas.
CAPÍTULO 5
Artigo 179.º
Quadro normativo Procedimentos
SECÇÃO A
1 — Sempre que seja necessária uma autorização para a
prestação de um serviço ou o estabelecimento em relação
Disposições de aplicação geral ao qual tenha sido assumido um compromisso específico,
as autoridades competentes de uma Parte informam o
Artigo 177.º requerente, num prazo razoável a contar da apresenta-
ção de um pedido considerado ultimado nos termos da
Reconhecimento mútuo
legislação e regulamentação internas, da decisão tomada
1 — Nenhuma disposição do presente título obsta a sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades
que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados,
as habilitações académicas necessárias e ou a experiência informações relativas à situação do pedido.
802-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2 — As Partes devem manter ou instituir tribunais ou e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes,
processos judiciais, arbitrais ou administrativos que per- relacionados com programas informáticos, computado-
mitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços res ou sistemas informáticos, não classificados noutras
afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a categorias.
adoção de medidas corretivas adequadas em relação a
decisões administrativas que afetem o estabelecimento, 4 — Os serviços de informática e os serviços conexos
a prestação de serviços transfronteiras ou a presença tem- permitem a prestação de outros serviços (por exemplo,
porária de pessoas singulares por motivos profissionais. serviços financeiros) tanto por meios eletrónicos como
Sempre que esses processos não sejam independentes do por outros meios. Contudo há uma distinção importante
organismo responsável pela decisão administrativa em entre os serviços possibilitados (por exemplo, alojamento
causa, as Partes velam por que os processos permitam Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo
efetivamente uma revisão objetiva e imparcial. ou serviço fundamental prestado eletronicamente (por
exemplo, serviços financeiros). Em tais casos, o serviço
de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.
SECÇÃO B
Serviços informáticos SECÇÃO C
Artigo 180.º Serviços de correio rápido
Memorando sobre serviços informáticos Artigo 181.º
1 — Na medida em que o comércio de serviços infor- Âmbito de aplicação e definições
máticos é objeto de compromissos no âmbito das listas de
compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 1 — A presente secção enuncia os princípios do quadro
4 do presente título, as Partes subscrevem o memorando normativo para todos os serviços de correio rápido que
a seguir definido. são objeto dos compromissos constantes das listas de
2 — CPC 84 21 é o código das Nações Unidas utilizado compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e
para descrever os serviços informáticos e serviços conexos 4 do presente título.
e abrange as funções básicas da prestação de todos os 2 — Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2,
serviços informáticos e serviços conexos: programas in- 3 e 4 do presente título, entende-se por «licença» uma
formáticos definidos como sendo conjuntos de instruções autorização, concedida a um prestador individual por
necessárias para fazer funcionar computadores e estabele- uma autoridade competente, que pode ser exigida antes
cer comunicações (incluindo o respetivo desenvolvimento do início da prestação de um determinado serviço.
e aplicação), processamento e armazenamento de dados
e serviços conexos, como consultoria e formação para o Artigo 182.º
pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor
deram origem à oferta crescente destes serviços como um dos serviços de correio rápido
pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou 1 — As Partes mantêm ou introduzem medidas adequa-
a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, servi- das, a fim de impedir que os prestadores de serviços que,
ços como alojamento Web ou alojamento de domínios, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar
pesquisa de dados e redes de computação, que consistem materialmente os termos da participação (relativamente ao
na combinação de funções de base dos serviços infor- preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços de
máticos. correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem
3 — Os serviços informáticos e os serviços conexos, ou prossigam práticas anticoncorrenciais.
independentemente do facto de serem ou não prestados 2 — Cada Parte assegura que, sempre que um presta-
através de uma rede, incluindo a Internet, compreendem dor de serviços que opere em regime de monopólio no
o seguinte: território de uma Parte concorra, quer diretamente quer
a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, espe- através de uma empresa associada, para a prestação de
cificação, conceção, desenvolvimento, instalação, imple- serviços de correio expresso fora do âmbito dos seus
mentação, integração, ensaio, localização e eliminação dos direitos de monopólio, não viola as suas obrigações ao
erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de abrigo do presente título.
e para computadores ou sistemas informáticos; ou
b) Programas informáticos definidos como sendo Artigo 183.º
conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar Licenças
computadores e estabelecer comunicações (por si e entre
si), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, 1 — Sempre que for necessária a obtenção de uma
especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, licença, são colocados à disposição do público:
implementação, integração, ensaio, localização e elimi- a) Todos os critérios de licenciamento e o período de
nação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou tempo normalmente necessários para tomar uma decisão
gestão de e para sistemas informáticos; ou relativa a um pedido de licenças; e
c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, b) Os termos e as condições das licenças.
de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou
d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e 2 — Os motivos da recusa da concessão de uma licença
equipamento de escritório, incluindo computadores; e são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste. Um
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(45)
prestador afetado por uma decisão de recusa tem o direito no mercado pertinente de serviços públicos de telecomu-
de recorrer da mesma junto de um organismo independente nicações, em resultado do controlo que exerce sobre as
e competente em conformidade com a respetiva legislação. infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição
Tais procedimentos devem ser transparentes, não discri- no mercado; e
minatórios e baseados em critérios objetivos. f) «Interligação», a ligação entre os prestadores de redes
ou serviços de telecomunicações públicos, por forma a que
Artigo 184.º os utilizadores de um prestador possam comunicar com
Independência dos órgãos reguladores
os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços
prestados por outro prestador.
Nos casos em que as Partes dispõem de órgãos regula-
dores, estes são juridicamente distintos e não responsáveis Artigo 186.º
perante qualquer prestador de serviços de correio rápido.
Autoridade reguladora
As decisões e os procedimentos aprovados pelos órgãos
reguladores devem ser imparciais relativamente a todos 1 — As autoridades reguladoras do setor das telecomu-
os participantes no mercado. nicações devem ser juridicamente distintas e funcional-
mente independentes de quaisquer prestadores de serviços
SECÇÃO D de telecomunicações.
2 — Cada Parte deve envidar esforços para garantir
Serviços de telecomunicações que a respetiva autoridade reguladora dispõe de recursos
suficientes para poder exercer as suas funções. As funções
Artigo 185.º que incumbem às autoridades reguladoras nacionais são
Definições e âmbito de aplicação tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro,
designadamente quando tais funções forem confiadas a
1 — A presente secção enuncia os princípios do quadro vários órgãos.
normativo para os serviços públicos de telecomunicações, 3 — As decisões e os procedimentos adotados pelas
com exceção da radiodifusão, que são objeto de compro- autoridades reguladoras devem ser imparciais relativa-
missos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do mente a todos os participantes no mercado.
presente título e que incluem serviços de telefonia vocal, 4 — Um prestador afetado por uma decisão de uma
serviços de transmissão de dados em redes de comutação autoridade reguladora tem direito a, em conformidade
de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, com a legislação respetiva, recorrer dessa decisão para
serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, um órgão competente e independente dos prestadores em
serviços de circuitos alugados, e serviços e sistemas de causa. Se o órgão competente não tiver caráter judicial,
comunicações móveis e pessoais 22. deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões,
2 — Para efeitos do presente título, entende-se por: que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial
a) «Serviços de telecomunicações», todos os serviços imparcial e independente.
que consistem na transmissão e receção de sinais eletro- As decisões adotadas por esses órgãos competentes
magnéticos através de redes de telecomunicações e não devem ser efetivamente aplicadas em conformidade com
abrangem as atividades económicas que consistem no os procedimentos jurídicos aplicáveis. Na pendência da
fornecimento de conteúdos cujo transporte implique redes conclusão do processo judicial, vigora a decisão da auto-
ou serviços de telecomunicações; ridade reguladora, a menos que o órgão competente ou a
b) «Serviços públicos de telecomunicações» ou «ser- legislação aplicável determinem o contrário.
viços de telecomunicações acessíveis ao público», qual-
quer serviço de telecomunicações que uma Parte exija Artigo 187.º
que sejam postos à disposição do público em geral, em Autorização para prestar serviços de telecomunicações 23
conformidade com a respetiva legislação;
c) «Autoridade reguladora do setor das telecomuni- 1 — A prestação de serviços deve, tanto quanto pos-
cações», o organismo ou organismos encarregados de sível, ser autorizada mediante procedimentos simples e,
desempenhar as tarefas de regulamentação previstas em sempre que aplicável, através de uma simples notifica-
conformidade com a legislação interna de cada uma das ção.
Partes; 2 — Pode ser necessária uma licença ou autorização
d) «Infraestruturas essenciais de telecomunicações», as específica para questões como a atribuição de números e
infraestruturas de uma rede pública ou serviço público de frequências. Os termos e as condições de tais licenças ou
telecomunicações que: autorizações específicas devem ser colocados à disposição
do público.
i) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas 3 — No caso de ser necessária uma licença ou auto-
por um único prestador ou por um número limitado de rização:
prestadores; e
ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídas, a) Todos os critérios para a concessão de licenças ou
do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação autorizações e o período razoável de tempo normalmente
de um serviço; necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido
de licença ou autorização devem ser colocados à dispo-
e) «Prestador principal» no setor das telecomunicações, sição do público;
o prestador de serviços públicos de telecomunicações que b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença
tem capacidade de influenciar materialmente os termos ou autorização são dados a conhecer por escrito ao reque-
da participação (relativamente ao preço e à prestação) rente, a pedido deste; e
802-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
c) O requerente de uma licença ou autorização deve ter 4 — Os procedimentos aplicáveis à interligação com
acesso a um órgão de recurso competente, em conformi- um prestador principal devem ser colocados à disposição
dade com a respetiva legislação, caso o pedido de licença do público.
ou autorização lhe seja indevidamente recusado. 5 — Os prestadores principais colocam à disposição
do público os seus acordos de interligação em vigor ou
Artigo 188.º as propostas de interligação de referência, ou ambos, em
conformidade com a respetiva legislação.
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação 6 — Um prestador de serviços que solicite interligação
aos principais prestadores com um prestador principal pode recorrer, decorrido um
As Partes adotam ou mantêm medidas adequadas a fim prazo razoável, que tenha sido tornado público, para um
de impedir que os prestadores que, individual ou coletiva- órgão interno independente, que pode ser uma autori-
mente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam dade reguladora conforme referida no artigo 186.º, para
práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais dirimir litígios relativos aos termos, condições e tarifas
acima referidas incluem, nomeadamente: de interligação.
a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorren- Artigo 190.º
ciais 24; Recursos limitados
b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para
fins anticoncorrenciais; e Os procedimentos para a atribuição e a utilização de
recursos limitados, incluindo as frequências, os núme-
c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestado-
ros e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de
res de serviços informações técnicas sobre infraestruturas forma objetiva, oportuna, transparente e não discrimina-
essenciais ou informações comercialmente relevantes que tória. As informações sobre a situação atual das bandas
lhes sejam necessárias para a prestação de serviços. de frequências atribuídas são colocadas à disposição do
público, não sendo, contudo, exigida a identificação deta-
Artigo 189.º lhada das frequências atribuídas para utilizações públicas
específicas.
Interligação 25
1 — Qualquer prestador de serviços autorizado a pres- Artigo 191.º
tar serviços públicos de telecomunicações tem o direito Serviço universal
de negociar interligações com outros prestadores de redes
e serviços de telecomunicações públicos. Em princípio, 1 — Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo
a interligação é acordada com base numa negociação de obrigação de serviço universal que pretende estabelecer
comercial entre os prestadores em causa, sem prejuízo ou manter.
dos poderes da autoridade reguladora para intervir em 2 — Essas obrigações não são consideradas, em si,
conformidade com a respetiva legislação. anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de
modo transparente, objetivo e não discriminatório. A ad-
2 — Os prestadores que adquirem informações de outro
ministração das obrigações deve igualmente ser neutra
prestador durante o processo de negociação das moda- do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do
lidades de interligação estão obrigados a utilizar essas que o necessário para o tipo de serviço universal definido
informações exclusivamente para os fins com que foram pela Parte.
fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das 3 — Todos os prestadores devem ser elegíveis para
informações transmitidas ou armazenadas. garantir o serviço universal. A designação efetua através
3 — A interligação com um prestador principal é as- de um mecanismo eficiente, transparente e não discrimi-
segurada em qualquer ponto da rede em que seja tecni- natório, de acordo com a respetiva legislação.
camente viável. Essa interligação é oferecida em confor- 4 — As Partes garantem o seguinte:
midade com a respetiva legislação interna:
a) As listas de todos os assinantes dos serviços de te-
a) Em condições (incluindo normas e especificações lefonia fixa são colocadas à disposição dos utilizadores,
técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma segundo a respetiva legislação; e
qualidade não menos favorável do que a prevista para os b) As organizações que prestam os serviços referidos
seus próprios serviços similares ou para serviços similares na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação
de prestadores de serviços não associados ou para as suas no tratamento das informações que lhes são fornecidas
empresas filiais ou outras empresas associadas; por outras organizações.
b) De modo atempado, em termos, condições (incluindo
normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para Artigo 192.º
os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em Confidencialidade da informação
vista a viabilidade económica, bem como suficientemente Cada uma das Partes, em conformidade com a respetiva
discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de legislação, garante a confidencialidade das telecomunica-
pagar componentes ou infraestruturas de rede de que não ções e dos respetivos dados de tráfego através de redes de
necessite para o serviço a prestar; e telecomunicações públicas e de serviços de telecomuni-
c) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos cações publicamente disponíveis, desde que tais medidas
terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de
sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição
infraestruturas adicionais necessárias. dissimulada ao comércio de serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(47)
Artigo 193.º c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre
Litígios entre prestadores de serviços
outros produtos;
d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro,
Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo
serviços de telecomunicações no âmbito de direitos e de taxa de câmbio e de juro;
obrigações decorrentes do artigo 188.º e do artigo 189.º, e) Valores mobiliários transacionáveis;
a autoridade reguladora nacional em causa ou outra au- f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacio-
toridade competente toma, a pedido de qualquer dos náveis, incluindo metais preciosos;
prestadores e em conformidade com as regras estabele-
cidas na respetiva legislação, uma decisão vinculativa 7. Participação em emissões de qualquer tipo de valores
para resolver o referido litígio com a maior celeridade mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na
possível. qualidade de agente (a título público ou privado), e pres-
tação de serviços relacionados com essas emissões;
8. Corretagem monetária;
SECÇÃO E
9. Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou
Serviços financeiros de carteira, todas as formas de gestão de investimentos
coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda,
Artigo 194.º de depositário e fiduciários;
10. Serviços de liquidação e compensação referentes a
Âmbito de aplicação e definições
ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos
1 — A presente secção enuncia os princípios do qua- derivados e outros instrumentos transacionáveis;
dro normativo para todos os serviços financeiros que 11. Prestação e transferência de informações financei-
são objeto dos compromissos constantes das listas de ras, processamento de dados financeiros e fornecimento
compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e de programas informáticos conexos, realizados por pres-
4 do presente título. tadores de outros serviços financeiros; e
2 — Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos 2, 12. Serviços de consultoria, de intermediação e ou-
3 e 4 do presente título, entende-se por: tros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as
atividades enumeradas nas subalíneas 1 a 11, incluindo
a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza referências bancárias e análise de crédito, estudos e con-
financeira oferecido por um prestador de serviços finan- sultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria
ceiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia
as seguintes atividades: de empresas;
A. Serviços de seguros e serviços conexos:
1. Seguro direto (incluindo o cosseguro): b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa
singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar
a) Vida; ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão
b) Não vida; «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades
públicas.
2. Resseguro e retrocessão; c) «Entidade pública»:
3. Intermediação de seguros, incluindo os corretores
e agentes; e i) Uma administração pública, um banco central ou
4. Serviços auxiliares de seguros, incluindo os servi- uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma
ços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma
regularização de sinistros; das Partes, cuja atividade principal consista no exercício
de funções públicas ou de atividades com finalidade pú-
blica, não incluindo uma entidade cuja atividade principal
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros
consista na prestação de serviços financeiros numa pers-
(excluindo os seguros):
petiva comercial; ou
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsá- ii) Uma entidade privada que exerça funções normal-
veis da parte do público; mente desempenhadas por um banco central ou uma au-
2. Concessão de empréstimos de qualquer tipo, in- toridade monetária, quando no exercício dessas funções;
cluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o
factoring e o financiamento de transações comerciais; d) «Novo serviço financeiro», um serviço financeiro
3. Locação financeira; que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado
4. Todos os serviços de pagamentos e de transferências no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma
monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões de entrega de um serviço financeiro ou a venda de um pro-
privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e duto financeiro que não é vendido no território da Parte.
os cheques bancários;
5. Garantias e compromissos; Artigo 195.º
6. Transação por conta própria ou por conta de clientes, Medidas prudenciais
quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por
qualquer outra forma, de: 1 — As Partes podem tomar ou manter medidas pru-
denciais, como:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che-
ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito); a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos
b) Mercado de câmbios; utilizadores do mercado financeiro, dos titulares de apó-
802-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
lices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária Artigo 198.º
a cargo de um prestador de serviços financeiros; Tratamento dos dados
b) A manutenção da segurança, da solidez, da integri-
dade ou da responsabilidade financeira dos prestadores 1 — As Partes permitem que os prestadores de serviços
de serviços financeiros; e financeiros da outra Parte transfiram informações em
c) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do suporte eletrónico ou por outro meio, para e do respetivo
sistema financeiro de qualquer das Partes. território, a fim de proceder ao tratamento desses da-
dos, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das
2 — Caso essas medidas não sejam conformes ao dis- operações comerciais normais do prestador de serviços
posto no presente capítulo, não podem ser utilizadas como financeiros 26.
meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte 2 — Cada Parte adota ou mantém medidas de salva-
por força do presente capítulo. guarda adequadas tendo em vista a proteção da privaci-
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode dade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pes-
ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes soas, sobretudo no que respeita à transferência de dados
divulgue informações relativas a atividades empresariais pessoais.
ou a contas de clientes, nem quaisquer informações con-
fidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas. Artigo 199.º
Exceções específicas
Artigo 196.º
1 — Nenhuma disposição do presente título pode ser
Eficácia e transparência da regulamentação
interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo
1 — Cada Parte envida todos os esforços no sentido as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de
de comunicar antecipadamente a todas as pessoas inte- forma exclusiva no seu território atividades ou serviços
ressadas qualquer medida de aplicação geral que tencione que se insiram num plano de reforma público ou num
adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular regime legal de segurança social, exceto quando tais ati-
observações sobre a medida em questão. Essas medidas vidades possam, em conformidade com as disposições da
devem ser comunicadas através de: regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por
prestadores de serviços financeiros em concorrência com
a) Uma publicação oficial; ou
entidades públicas ou instituições privadas.
b) Outro meio escrito ou eletrónico.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo é apli-
cável às atividades desenvolvidas por um banco central
2 — Cada Parte comunica às pessoas interessadas as ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra
suas exigências no que respeita ao preenchimento dos entidade pública na prossecução de políticas monetárias
pedidos de prestação de serviços financeiros. ou cambiais.
Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa 3 — Nenhuma disposição do presente título pode ser
informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo
causa exija informações suplementares do requerente, as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de
deve notificá-lo sem demora injustificada.
forma exclusiva no seu território atividades ou serviços
3 — Cada Parte envida todos os esforços para aplicar
por conta, com a garantia ou utilizando os recursos finan-
e executar no seu território as normas internacionalmente
ceiros da Parte ou das suas entidades públicas.
reconhecidas em matéria de regulamentação e de super-
visão no setor dos serviços financeiros, bem como em
matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou SECÇÃO F
outros ativos, contra o financiamento do terrorismo e Serviços de transporte marítimo internacional
contra a fraude e a evasão fiscais.
Artigo 200.º
Artigo 197.º
Âmbito de aplicação, definições e princípios
Novos serviços financeiros
1 — A presente secção enuncia os princípios referentes
1 — Cada Parte autoriza os prestadores de serviços aos serviços de transporte marítimo internacional que são
financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a objeto dos compromissos constantes da lista de compro-
prestarem no seu território quaisquer novos serviços finan- missos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do
ceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação dos subsetores presente título.
e serviços financeiros que são objeto dos compromissos 2 — Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2,
constantes da sua lista de compromissos, tendo em conta 3 e 4 do presente título entende-se por:
as condições, restrições e qualificações definidas nessa
lista, desde que a introdução desses novos serviços finan- a) «Transporte marítimo internacional», inclui opera-
ceiros não torne necessária a adoção de nova legislação ções de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja,
ou a alteração da legislação em vigor. o transporte de mercadorias utilizando mais do que um
2 — Em conformidade com o n.º 1, as Partes podem modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo,
determinar a forma jurídica através da qual o serviço fi- com um documento de transporte único, e que para esse
nanceiro pode ser prestado e exigir uma autorização para efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de
a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, transporte marítimo internacional de celebrar direta-
a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só po- mente contratos com os operadores de outros modos de
dendo ser recusada por razões de natureza prudencial. transporte 27;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(49)
b) «Serviços de carga e descarga marítima», atividades de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio
realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e
de terminais, mas não as atividades diretas de estivado- terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam
res, nos casos em que este pessoal tem uma organização em acordos bilaterais anteriores; e
independente das empresas de estiva e dos operadores de b) Sem prejuízo das listas de compromissos em confor-
terminais. As atividades abrangidas incluem a organização midade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, garan-
e a supervisão de: tir que as medidas em vigor ou a aplicar futuramente em
i) Carga/descarga de uma embarcação; matéria de serviços de transporte marítimo internacional
ii) Amarração/desamarração de carga; não são discriminatórias nem constituem uma restrição
iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da disfarçada à prestação de serviços de transporte marítimo
expedição ou após a descarga; internacional.
c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços 5 — Cada Parte autoriza os prestadores de serviços de
de corretagem associados às alfândegas»), as atividades transporte marítimo internacional da outra Parte a possuir
que consistem na execução, em nome de outra parte, das um estabelecimento no seu território, em conformidade
formalidades aduaneiras no que respeita à importação, ex- com o disposto no artigo 165.º
portação ou transporte de carga, quer se trate da atividade 6 — As Partes garantem que os serviços portuários
principal do prestador de serviços quer complementar; são prestados em condições não discriminatórias. Os ser-
d) «Serviços de contentores e de depósito», as ativida- viços disponíveis podem incluir pilotagem, reboques e
des que consistem no aparcamento de contentores, quer assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de
nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de
seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios
a embarcação; à navegação, serviços operacionais em terra essenciais
e) «Serviços de agência marítima», atividades que con- para as operações dos navios, incluindo comunicações,
sistem na representação na qualidade de agente, numa abastecimento de água e eletricidade, instalações de re-
área geográfica determinada, dos interesses comerciais paração de emergência, serviços de ancoradouro, de cais
de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com e de amarração.
os seguintes fins:
i) Comercialização e venda de serviços de transporte CAPÍTULO 6
marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços Comércio eletrónico
à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em
nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços Artigo 201.º
conexos necessários, preparação de documentação e for-
necimento de informações comerciais; Objetivo e princípios
ii) Organização, em nome das companhias, da escala 1 — Reconhecendo que o comércio eletrónico propicia
do navio ou da aceitação da carga, se necessário; oportunidades comerciais em vários setores, as Partes
acordam em promover o desenvolvimento do mesmo nas
f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade suas relações comerciais, cooperando no que respeita a
que consiste na organização e no seguimento das operações questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo
de expedição em nome das companhias, através da aquisição do disposto no presente título.
de serviços de transporte e serviços conexos, preparação de 2 — As Partes reconhecem que o desenvolvimento do
documentação e fornecimento de informações comerciais. comércio eletrónico tem de ser compatível com as nor-
mas internacionais em matéria de proteção dos dados, de
3 — Tendo em conta a situação existente entre as Partes modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio
no que se refere ao transporte marítimo internacional, eletrónico.
cada Parte: 3 — As Partes acordam em não sujeitar a direitos adua-
a) Aplica efetivamente o princípio do livre acesso aos neiros as entregas através de meios eletrónicos.
mercados marítimos internacionais e às rotas comerciais
marítimas internacionais numa base comercial e não Artigo 202.º
discriminatória; e Aspetos regulamentares do comércio eletrónico
b) Concede aos navios que arvoram pavilhão da outra
Parte ou operados por prestadores de serviços da outra As Partes mantêm um diálogo sobre as questões re-
Parte um tratamento não menos favorável do que o con- gulamentares relacionadas com o comércio eletrónico,
cedido aos seus próprios navios no que respeita ao acesso nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:
a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços
a) Reconhecimento dos certificados de assinatura ele-
portuários auxiliares, bem como às taxas e encargos co-
trónica emitidos ao público e simplificação dos serviços
nexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais
de certificação transfronteiras;
de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga 28.
b) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas
não solicitadas;
4 — Ao aplicar os princípios enunciados, cada Parte
c) Defesa dos consumidores no domínio do comércio
compromete-se a:
eletrónico; e
a) Não introduzir regimes de partilha de carga em fu- d) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvol-
turos acordos bilaterais com países terceiros em matéria vimento do comércio eletrónico.
802-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CAPÍTULO 7 Artigo 205.º
Exceções Balança de transações correntes
As Partes autorizam, quando for caso disso, numa
Artigo 203.º moeda livremente convertível e em conformidade com o
Exceções gerais disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional,
designadamente no seu artigo VIII, todos os pagamentos
1 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um e transferências da balança de transações correntes entre
modo que constitua um meio de discriminação arbitrária as Partes.
ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam con-
dições similares ou uma restrição disfarçada ao estabeleci- Artigo 206.º
mento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma
disposição do presente título pode ser interpretada no Balança de capitais
sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas: No que respeita às transações da balança de capitais
a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para da balança de pagamentos, as Partes autorizam ou asse-
manter a ordem e a segurança públicas; guram, consoante o caso, a partir da entrada em vigor do
b) Necessárias para proteger a saúde e a vida das pes- presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes
soas, dos animais e das plantas; a investimentos diretos efetuados em sociedades consti-
c) Relativas à conservação dos recursos naturais não tuídas em conformidade com a legislação do país de aco-
renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente lhimento e a investimentos e outras operações efetuados
com restrições aos investidores internos ou à oferta/con- em conformidade com o disposto na parte IV, título III
sumo de serviços a nível interno; (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio ele-
d) Necessárias à proteção do património nacional de trónico) 30 do presente Acordo, assim como a liquidação
valor artístico, histórico ou arqueológico; ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer
e) Necessárias para garantir a observância das disposi- lucros deles resultantes.
ções legislativas e regulamentares que não sejam incom-
patíveis com o disposto no presente título, nomeadamente Artigo 207.º
as relativas: Medidas de salvaguarda
i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou des- Quando, em circunstâncias excecionais, os movimentos
tinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos; de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar
ii) À proteção da privacidade dos indivíduos relativa- graves dificuldades à execução da política cambial ou
mente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à monetária de uma Parte, a Parte em causa pode tomar
proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos
iii) À segurança; de capitais durante um período não superior a um ano.
f) Incompatíveis com os artigos 165.º e 171.º do pre- A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser pror-
sente título, desde que a diferença de tratamento se destine rogada mediante a sua reintrodução formal caso surjam
a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa circunstâncias extraordinariamente excecionais e após a
de impostos diretos relativamente às atividades econó- coordenação prévia, pelas Partes, da aplicação de qualquer
micas, aos investidores ou aos prestadores de serviços reintrodução formal proposta 31.
da outra Parte 29.
Artigo 208.º
2 — As disposições do presente título e dos corres- Disposições finais
pondentes anexos sobre listas de compromissos não são
aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem 1 — No que respeita ao presente título, as Partes con-
às atividades desenvolvidas no território de cada uma das firmam os direitos e obrigações estabelecidos pelo Fundo
Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o Monetário Internacional ou em quaisquer outros acordos
exercício da autoridade pública. concluídos entre os Estados-Membros da União Europeia
e uma República da Parte AC.
TÍTULO IV 2 — As Partes consultam-se mutuamente a fim de faci-
litar os movimentos de capitais entre elas e de promover
Pagamentos correntes e movimentos de capitais os objetivos do presente Acordo.
Artigo 204.º TÍTULO V
Objetivo e âmbito de aplicação
Contratos públicos
1 — As Partes procuram assegurar a liberalização dos
pagamentos correntes e dos movimentos de capitais, em Artigo 209.º
conformidade com os compromissos por elas assumidos Introdução
no âmbito das instituições financeiras internacionais e
tendo devidamente em consideração a estabilidade mo- 1 — As Partes reconhecem a contribuição de procedi-
netária de cada uma das Partes. mentos de concurso transparentes, competitivos e públicos
2 — O presente título é aplicável a todos os pagamen- para um desenvolvimento económico sustentável e estabe-
tos correntes e movimentos de capitais efetuados entre lecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e gradual
as Partes. dos respetivos mercados de contratos públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(51)
2 — Para efeitos do presente título, entende-se por: p) «Especificação técnica», um requisito para a reali-
zação do concurso que:
a) «Mercadorias ou serviços comerciais», as merca-
dorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou i) Estabelece as características das mercadorias ou dos
posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a
adquiridos por compradores não governamentais para fins segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para
não governamentais; a sua produção ou fornecimento; ou
b) «Procedimento de avaliação da conformidade», ii) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em ma-
qualquer procedimento a que se recorre, direta ou indi- téria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis
retamente, para determinar se estão preenchidos os re- a uma mercadoria ou serviço.
quisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos
ou normas; Artigo 210.º
c) «Serviço de construção», um serviço que tem por Âmbito de aplicação e cobertura
objetivo a realização por quaisquer meios de obras de
construção ou de engenharia civil, com base na Divi- 1 — O presente título aplica-se a qualquer medida no
são 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações que respeita aos contratos abrangidos. Para efeitos do
Unidas; presente título, entende-se por «contratos abrangidos» a
d) «Leilão eletrónico», um processo iterativo que en- aquisição para fins públicos:
volve a utilização de meios eletrónicos para a apresen-
a) De mercadorias, de serviços ou de uma combinação
tação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos
de ambos:
valores para elementos quantificáveis não relacionados
com o preço da proposta relativos aos critérios de avalia- i) Como especificado por cada uma das Partes nas sec-
ção, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reorde- ções pertinentes do anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura); e
namento das propostas; ii) Que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a
e) «Por escrito», qualquer expressão em palavras ou nú- ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias
meros, suscetível de ser lida, reproduzida ou comunicada ou serviços para venda ou revenda comercial;
posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e
armazenadas por meios eletrónicos; b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a com-
f) «Concurso limitado», um método de adjudicação de pra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-
contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta -venda, com ou sem opção de compra;
um fornecedor ou fornecedores da sua escolha; c) Cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente
g) «Lista de fornecedores», uma lista dos fornecedores especificado para cada Parte no anexo XVI, apêndice 1
que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as (Cobertura), na data de publicação de um anúncio, em
condições de inclusão nessa lista e ou os requisitos for- conformidade com o artigo 213.º;
mais para nela serem incluídos e que a referida entidade d) Por uma entidade adjudicante; e
se propõe utilizar mais do que uma vez; e) Que não esteja de outro modo excluída da cobertura.
h) «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento,
orientação ou prática administrativa de uma entidade ad- 2 — Salvo disposição em contrário, o presente título
judicante relativamente a um contrato abrangido; não é aplicável:
i) «Anúncio de concurso», um anúncio publicado por
a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios ou
uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores
outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;
interessados a apresentarem um pedido de participação,
b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de
uma proposta ou ambos, de acordo com a legislação de
assistência prestada por uma Parte, incluindo acordos de
cada uma das Partes;
cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capi-
j) «Compensações», as condições ou compromissos
tal, garantias e incentivos fiscais, e fornecimento, pelos
tendentes a promover o desenvolvimento local ou a me-
poderes públicos, de mercadorias e serviços às autoridades
lhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a
públicas centrais, regionais ou locais;
incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças
c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agên-
para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio
cia fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de
de compensação e condições semelhantes;
gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou
k) «Concurso público», um método de adjudicação de
de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a
contratos pelo qual todos os fornecedores interessados
distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e
podem apresentar uma proposta;
obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;
l) «Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelo
d) Aos contratos públicos de trabalho e medidas cone-
anexo XVI (Contratos públicos), apêndice 1 (Cobertura),
xas em matéria de emprego;
secção A, B ou C, de uma Parte;
e) Aos contratos celebrados:
m) «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma
entidade adjudicante reconhece como reunindo as condi- i) Com o objetivo específico de prestar assistência in-
ções de participação necessárias; ternacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;
n) «Concurso seletivo», um método de adjudicação de ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particu-
contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualifica- lar de um acordo internacional relativo ao estacionamento
dos são convidados pela entidade adjudicante a apresentar de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos
uma proposta; países signatários;
o) «Serviços», inclui os serviços de construção, salvo iii) Nos termos de um procedimento ou condição espe-
disposição em contrário; e cial de uma organização internacional, ou financiados por
802-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível interna- 7 — Nenhuma disposição do presente título impede
cional sempre que o procedimento ou condição aplicável uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou
for incompatível com o presente título; meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde
que estes sejam compatíveis com o presente título.
f) Às aquisições efetuadas em condições excecional-
mente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto Artigo 211.º
prazo, como as alienações não habituais por parte de em-
Princípios gerais
presas que, normalmente, não são fornecedores, ou as
alienações de ativos de empresas em liquidação ou sob 1 — No que diz respeito a qualquer medida e a qual-
administração judicial. quer contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas
entidades adjudicantes, concede às mercadorias e aos
3 — Cada Parte especifica as seguintes informações serviços da outra Parte, e aos fornecedores dessa outra
no anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura): Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qual-
a) Na secção A, as entidades da administração central quer das Partes, um tratamento não menos favorável do
cujos contratos são abrangidos pelo presente título; que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades
b) Na secção B, as entidades da administração subcen- adjudicantes, às suas mercadorias, serviços e fornecedores
tral cujos contratos são abrangidos pelo presente título; internos.
c) Na secção C, todas as outras entidades cujos contra- 2 — No que diz respeito a qualquer medida relativa
tos são abrangidos pelo presente título; aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas
d) Na secção D, os serviços, exceto serviços de cons- entidades adjudicantes, não deve:
trução, abrangidos pelo presente título; a) Tratar um fornecedor estabelecido localmente de ma-
e) Na secção E, os serviços de construção abrangidos neira menos favorável do que trata os outros fornecedores
pelo presente título; e
estabelecidos localmente, com base no grau de controlo
f) Na secção F, quaisquer notas gerais.
ou de participação estrangeiros; nem
b) Exercer qualquer discriminação em relação aos for-
4 — Nos casos em que a legislação interna de uma das
Partes autorizar que um contrato abrangido seja realizado, necedores estabelecidos localmente, com base no facto
por conta da entidade adjudicante, por outras entidades ou de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses
pessoas, as disposições do presente título são igualmente fornecedores no âmbito de um determinado contrato serem
aplicáveis. mercadorias ou serviços de outra Parte.
5 — a) Nenhuma entidade adjudicante pode preparar,
elaborar ou de outro modo estruturar ou dividir um con- 3 — Qualquer fornecedor ou prestador de serviços da
trato público por forma a iludir as obrigações previstas Parte UE estabelecido numa República da Parte AC recebe
no presente título. em todas as outras Repúblicas da Parte AC um tratamento
b) Nos casos em que um contrato público possa oca- não menos favorável do que aquele que estas últimas con-
sionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes cedem aos seus próprios fornecedores ou prestadores de
separados, deve ser tido em conta o valor total estimado serviços, no que diz respeito a qualquer medida referente
da totalidade desses lotes. Sempre que o valor cumulado a um contrato abrangido.
dos lotes seja igual ou superior ao limiar de uma Parte Qualquer fornecedor ou prestador de serviços de uma
estabelecido na secção pertinente, o presente título é apli- República da Parte AC estabelecido num Estado-Membro
cável à adjudicação desses lotes, à exceção daqueles cujo da União Europeia recebe em todos os outros Estados-
valor seja inferior a 80 000 EUR. -Membros da União Europeia um tratamento não menos
6 — Nenhuma disposição do presente título pode ser favorável do que aquele que estes últimos concedem aos
interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de seus próprios fornecedores ou prestadores de serviços,
adotar ou manter medidas relacionadas com mercadorias no que diz respeito a qualquer medida referente a um
ou serviços de pessoas deficientes, de instituições filantró- contrato abrangido.
picas ou de trabalho penitenciário, ou medidas necessárias Em matéria de estabelecimento local ou de registo dos
para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e fornecedores e prestadores de serviços que pretendam
a segurança públicas, bem como para proteger a saúde e apresentar uma proposta no âmbito de um contrato abran-
a vida das pessoas, dos animais e das plantas, incluindo gido, as Partes abstêm-se de introduzir novos requisitos
medidas ambientais, e a propriedade intelectual. que possam colocar os fornecedores e prestadores de
As Repúblicas da Parte AC podem adotar, desenvolver, serviços da outra Parte numa situação de desvantagem
manter ou aplicar medidas destinadas a promover, no concorrencial. Os requisitos existentes são objeto de uma
âmbito das políticas em matéria de contratos públicos, revisão no prazo de dez anos a contar da data de entrada
oportunidades ou programas para o desenvolvimento das em vigor do presente Acordo 32.
suas minorias e das suas MPME, incluindo regras prefe-
renciais, tais como: Utilização de meios eletrónicos
a) Identificação das MPME registadas como fornece- 4 — Se uma entidade adjudicante realizar por meios
dores do Estado; eletrónicos um contrato abrangido, deve:
b) Definição de critérios de desempate que permitam
às entidades adjudicantes adjudicar um contrato a uma a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da
MPME interna, a qual, participando individualmente ou informação e software, nomeadamente os relacionados
em consórcio, tenha apresentado uma proposta equivalente com a autenticação e a codificação de informações, aces-
à de outros fornecedores. síveis ao público em geral e interoperáveis com outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(53)
sistemas de tecnologia da informação e software também estabelecer e manter esse ponto de acesso único. Esta coo-
acessíveis ao público em geral; e peração é abordada na parte III, título VI (Desenvolvimento
b) Manter mecanismos que assegurem a integridade económico e comercial) do presente Acordo. A aplicação
dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o da presente disposição está sujeita à concretização da
estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de iniciativa relativa à assistência técnica e financeira para
um acesso inadequado. o desenvolvimento, o estabelecimento e a manutenção
de um ponto de acesso único a nível da América Central.
Condução do procedimento de adjudicação 3 — Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de
5 — A entidade adjudicante deve conduzir o procedi- qualquer alteração das informações que lhe dizem respeito
mento de adjudicação dos contratos abrangidos de um constantes do anexo XVI, apêndice 2 (Meios de comuni-
modo transparente e imparcial que evite conflitos de inte- cação social para a publicação de informações sobre os
resses, impeça práticas de corrupção e que esteja em con- contratos públicos) ou apêndice 3 (Meios de comunicação
formidade com o disposto no presente título, recorrendo social para a publicação de anúncios).
a métodos como concurso público, concurso seletivo e
concurso limitado. Além disso, as Partes estabelecem ou Artigo 213.º
mantêm sanções contra tais práticas de corrupção. Publicação de anúncios
Regras de origem Anúncio de concurso previsto
6 — Para efeitos da adjudicação dos contratos abran- 1 — Para cada contrato abrangido, exceto nas circuns-
gidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às tâncias descritas no artigo 220.º, a entidade adjudicante
mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte, publica um anúncio de concurso previsto nos meios ade-
ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras quados indicados no anexo XVI, Apêndice 3 (Meios de
de origem que aplica no mesmo momento, no decurso de comunicação social para a publicação de anúncios). Cada
operações comerciais normais, às importações ou forneci- anúncio inclui as informações previstas no anexo XVI,
mentos de mercadorias ou serviços similares provenientes apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto). Estes anún-
dessa mesma Parte. cios são acessíveis por via eletrónica, a título gratuito,
através de um ponto de acesso único a nível regional, se
Compensações
e quando exista.
7 — Sob reserva das exceções contidas no presente
título e nos anexos pertinentes, as Partes abstêm-se de Anúncio de concursos programados
procurar obter, considerar, impor ou aplicar qualquer 2 — As entidades adjudicantes são incentivadas a pu-
compensação. blicar, o mais rapidamente possível em cada ano, um
anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a
Artigo 212.º seguir designado «anúncio de concursos programados»).
Publicação de informações sobre os contratos Este anúncio deve incluir o objeto do contrato e a data
aproximada para a publicação do anúncio do concurso
1 — Cada Parte: previsto ou na qual o concurso pode ser realizado.
a) Publica prontamente, em meios eletrónicos ou em 3 — Se tal se encontrar previsto na legislação interna,
suporte papel oficialmente designados que sejam ampla- a entidade adjudicante pode, em vez de um anúncio de
mente divulgados e de acesso fácil para o público, todas concurso previsto, publicar um anúncio de concursos
as disposições legislativas e regulamentares, decisões programados, desde que nele inclua o maior número pos-
judiciais, deliberações administrativas de aplicação geral, sível de informações exigidas no apêndice 4 (Anúncio de
cláusulas contratuais-tipo impostas por uma lei ou regu- concurso previsto) e uma declaração indicando que os for-
lamento e incorporadas como referência nos anúncios e necedores interessados devem manifestar o seu interesse
documentação dos concursos e procedimentos respeitantes no concurso junto da entidade adjudicante.
aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações
que lhes sejam introduzidas; Artigo 214.º
b) Fornece, caso tal seja solicitado por qualquer das Condições de participação
Partes, informações complementares sobre a aplicação
de tais disposições; 1 — A entidade adjudicante limita as condições de
c) Enumera, no anexo XVI, apêndice 2 (Meios de comu- participação num concurso às condições essenciais para
nicação social para a publicação de informações sobre os assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais
contratos públicos), os meios eletrónicos ou em suporte e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para
papel nos quais a Parte publica as informações descritas levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.
na alínea a); e 2 — A fim de determinar se um fornecedor cumpre as
d) Enumera, no anexo XVI, apêndice 3 (Meios de comu- condições de participação, a entidade adjudicante avalia
nicação social para a publicação de anúncios), os meios as capacidades financeiras, comerciais e técnicas do for-
de comunicação social em que a Parte publica os anúncios necedor com base nas atividades empresariais do mesmo
previstos nos artigos 213.º, 215.º, n.º 4, e 223.º, n.º 2. dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante
e não pode colocar como condição à participação de um
2 — A Parte AC envida todos os esforços razoáveis para fornecedor num determinado concurso o facto de esse
criar um ponto de acesso único a nível regional. A Parte UE fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação
presta assistência técnica e financeira a fim de desenvolver, de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de
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uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no Lista de fornecedores
território de uma dada Parte. 4 — A entidade adjudicante pode manter uma lista de
3 — Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudi- fornecedores, desde que seja publicado anualmente um
cante baseia-se nas condições que especificou previamente anúncio convidando os fornecedores interessados a soli-
nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso. citar a sua inclusão nessa lista, que, se for publicado por
4 — A entidade adjudicante pode excluir um fornecedor via eletrónica, esteja acessível permanentemente no meio
por razões como falência, declarações falsas, deficiências de comunicação social adequado referido no anexo XVI,
significativas no cumprimento de qualquer requisito ou apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publi-
obrigação importante no âmbito de um contrato ou con- cação de anúncios). O referido anúncio contém as infor-
tratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes ou mações estabelecidas no anexo XVI, apêndice 5 (Anúncio
outras decisões relativas a crimes públicos graves, viola- que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua
ção da ética profissional, falta ao pagamento de impostos inclusão numa lista de fornecedores).
ou outras razões semelhantes. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que
Cada Parte pode adotar ou manter procedimentos para uma lista seja válida por um período máximo de três anos,
declarar não elegíveis para participação nos respetivos a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido
nesse número apenas uma vez, no início do período de
concursos — quer indefinidamente quer por um período
validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período
de tempo especificado — os fornecedores que a Parte de validade e precise que não serão publicados outros
tenha constatado terem cometido atos fraudulentos ou anúncios.
outras ações ilegais relacionadas com concursos. Mediante 6 — A entidade adjudicante permite que os fornecedo-
pedido da outra Parte, a Parte identifica, na medida do res solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa
possível, os fornecedores declarados não elegíveis ao lista de fornecedores e nela inclui, dentro de um período
abrigo destes procedimentos, e, se for caso disso, troca de tempo razoavelmente curto, todos os fornecedores que
informações sobre esses fornecedores ou sobre as ações tenham cumprido os requisitos correspondentes.
fraudulentas ou ilegais. 7 — Se tal se encontrar previsto na legislação da Parte,
5 — A entidade adjudicante pode solicitar que o pro- a entidade adjudicante pode utilizar como anúncio de
ponente indique na sua proposta que parte do contrato concurso previsto um anúncio convidando os fornecedo-
tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os res a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores,
subadjudicatários propostos. Esta indicação não prejudica desde que:
a questão da responsabilidade do operador económico a) O anúncio seja publicado em conformidade com
principal. o n.º 4 e inclua as informações exigidas no apêndice 5
(Anúncio que convida os fornecedores interessados a soli-
Artigo 215.º citar a sua inclusão numa lista de fornecedores) e o maior
Qualificação ou registo dos fornecedores
número possível de informações exigidas no anexo XVI,
apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), e contenha
ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio
Concurso seletivo
de concurso previsto;
1 — Quando a entidade adjudicante tencionar recorrer b) A entidade adjudicante comunique o mais rapida-
a concursos seletivos, deve: mente possível aos fornecedores que manifestaram inte-
resse em relação a um determinado concurso informações
a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no
as informações especificadas no anexo XVI, apêndice 4 concurso, incluindo as restantes informações requeridas
(Anúncio de concurso previsto), e convidar os fornece- no anexo XVI, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto),
dores a apresentar um pedido de participação; e na medida em que estas se encontrem disponíveis; e
b) Fornecer aos fornecedores qualificados ou regista- c) Um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão
dos, no início do prazo para apresentação de propostas, numa lista de fornecedores, em conformidade com o n.º 6,
pelo menos as informações constantes do anexo XVI, apên- possa participar num determinado concurso sempre que
dice 4 (Anúncio de concurso previsto), n.º 2. exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante exa-
mine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
2 — A entidade adjudicante reconhece como forne-
cedores qualificados quaisquer fornecedores internos e 8 — A entidade adjudicante informa imediatamente
quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as qualquer fornecedor que apresente um pedido de partici-
condições de participação num determinado concurso, pação ou de inclusão numa lista de fornecedores da sua
a menos que declare no anúncio de concurso previsto decisão relativamente ao pedido.
9 — Sempre que a entidade adjudicante rejeite o pedido
qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que
de um fornecedor de qualificação ou de inclusão numa
serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para lista de fornecedores, deixe de reconhecer a sua qualifi-
a seleção do número limitado de fornecedores. cação ou o retire dessa lista, deve informá-lo imediata-
3 — Se a documentação relativa ao concurso não for mente desse facto e, a pedido do fornecedor, apresentar-lhe
colocada à disposição do público a partir da data de publi- imediatamente uma explicação por escrito das razões que
cação do anúncio referido no n.º 1, a entidade adjudicante motivaram tal decisão.
assegura que esta fique disponível ao mesmo tempo para 10 — As Partes indicam no anexo XVI, apêndice 1 (Co-
todos os fornecedores qualificados que tenham sido sele- bertura), secção F (Notas gerais), quais as entidades que
cionados em conformidade com o disposto no n.º 2. podem utilizar listas de fornecedores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(55)
Artigo 216.º não coloque esse fornecedor em situação de vantagem
Especificações técnicas
relativamente aos seus concorrentes e que o pedido tenha
sido apresentado dentro dos prazos correspondentes.
1 — A entidade adjudicante não elabora, não adota nem 3 — Sempre que, no decurso de um concurso, a entidade
aplica quaisquer especificações técnicas, nem prescreve adjudicante altere ou modifique os critérios ou requisitos
qualquer procedimento de avaliação da conformidade estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na docu-
com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos mentação relativa ao concurso dada aos fornecedores parti-
desnecessários ao comércio internacional. cipantes, deve transmitir por escrito todas essas alterações:
2 — A entidade adjudicante, ao estabelecer as especifi-
cações técnicas para as mercadorias ou os serviços objeto a) A todos os fornecedores participantes no momento
do concurso deve, se tal for oportuno: em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e,
em todos os outros casos, do mesmo modo que a infor-
a) Definir as especificações técnicas em termos de mação inicial; e
desempenho e requisitos funcionais e não em função de b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornece-
desenhos ou características descritivas; e dores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las,
b) Basear as especificações técnicas em normas inter- consoante adequado.
nacionais sempre que estas existam; caso contrário, em
regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais Artigo 218.º
ou em códigos de construção reconhecidos.
Prazos
3 — Caso se utilizem desenhos ou características des- A entidade adjudicante, tendo em conta as suas próprias
critivas nas especificações técnicas, a entidade adjudicante necessidades, dispensa tempo suficiente aos fornecedores
indica, se oportuno, que tem em conta as propostas de para que estes preparem e apresentem pedidos de partici-
fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que pação e propostas válidas, tendo em consideração fatores
preencham comprovadamente os requisitos do concurso como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de
através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos subcontratação previsto e o tempo necessário para o envio
documentos do concurso. das propostas procedentes do estrangeiro ou do interior
4 — A entidade adjudicante não estabelece quaisquer da Parte, sempre que não sejam utilizados meios eletróni-
especificações técnicas que exijam ou mencionem uma cos. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são
determinada marca ou nome comercial, patente, direitos os mesmos para todos os fornecedores interessados ou
de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou participantes. Os prazos aplicáveis constam do anexo XVI,
fornecedor, a menos que não existam outros meios su- apêndice 6 (Prazos).
ficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os
requisitos do concurso e que, nesses casos, a documen- Artigo 219.º
tação relativa ao concurso contenha uma menção do tipo
Negociações
«ou equivalente».
5 — A entidade adjudicante não solicita nem aceita, de 1 — As Partes podem tomar disposições para que as
uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, suas entidades adjudicantes conduzam os procedimentos
um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou de adjudicação através do processo de negociação nos
adoção de qualquer especificação técnica relativa a um casos seguintes:
determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa
ter um interesse comercial nesse concurso. a) No contexto de contratos em relação aos quais tenham
6 — Para maior certeza, o presente artigo não se destina indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou
a impedir que uma entidade adjudicante elabore, adote b) Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure
ou aplique especificações técnicas destinadas a promo- que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de
ver a conservação dos recursos naturais ou a proteger o acordo com os critérios de avaliação específicos indicados
ambiente. nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso.
Artigo 217.º 2 — A entidade adjudicante deve:
Documentação relativa ao concurso a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores
que participam nas negociações é efetuada segundo os
1 — A entidade adjudicante apresenta aos fornece- critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na
dores a documentação relativa ao concurso com todas documentação relativa ao concurso; e
as informações necessárias, a fim de permitir que estes b) Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um
elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas
já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
essa documentação inclui uma descrição completa das
questões expostas no anexo XVI, apêndice 8 (Documen- Artigo 220.º
tação relativa ao concurso).
2 — A entidade adjudicante deve facultar imediata- Utilização de concursos limitados ou de outros procedimentos
de adjudicação equivalentes
mente, mediante pedido, a documentação relativa ao
concurso aos fornecedores que participam no concurso e 1 — Desde que o procedimento de adjudicação não
responder a qualquer pedido razoável de informações per- seja utilizado para evitar a concorrência ou para proteger
tinentes apresentado por qualquer fornecedor participante os fornecedores internos, a entidade adjudicante pode
no concurso, desde que a comunicação dessas informações adjudicar os contratos por concurso limitado ou por outro
802-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
procedimento de adjudicação equivalente, nas seguintes pios do presente título e os participantes sejam avaliados
circunstâncias: por um júri independente tendo em vista a adjudicação
de um contrato ao vencedor; ou
a) Nos casos em que:
i) Nos casos estabelecidos por cada Parte no anexo XVI,
i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais).
fornecedor tenha pedido para participar;
ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em con- 2 — A entidade adjudicante mantém registos ou elabora
formidade com os requisitos essenciais da documentação relatórios escritos indicando os motivos específicos para
relativa ao concurso; a adjudicação do contrato nos termos do n.º 1.
iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições
de participação; ou Artigo 221.º
iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
Leilões eletrónicos
desde que os requisitos da documentação relativa ao con- Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no
curso não sejam substancialmente alterados; âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante
b) Quando, no que se refere às obras de arte, ou por comunica a cada participante, antes do início do leilão
razões relacionadas com a proteção de direitos exclusivos eletrónico:
de propriedade intelectual, tais como patentes ou direitos
a) O método de avaliação automática, incluindo as
de autor, ou informações confidenciais, ou na ausência de
fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de ava-
concorrência por razões técnicas, as mercadorias ou ser-
liação estabelecidos na documentação relativa ao concurso
viços apenas possam ser fornecidos por um determinado
e que será utilizado no ordenamento e reordenamento
fornecedor e não exista qualquer alternativa ou substituto
automático durante o leilão;
razoável;
b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos ele-
c) Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial
mentos da sua proposta quando o contrato deve ser adju-
de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no
dicado com base na proposta mais vantajosa; e
âmbito do contrato inicial e em que a mudança de forne-
c) Qualquer outra informação pertinente relativa à con-
cedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:
dução do leilão.
i) Não possa ser efetuada por razões económicas ou
técnicas, como requisitos de permutabilidade ou inte- Artigo 222.º
roperabilidade com equipamento, software, serviços ou
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato
inicial; e 1 — A entidade adjudicante adota procedimentos em
ii) Seria altamente inconveniente ou provocaria uma matéria de receção, abertura e tratamento das propostas
duplicação substancial dos custos para a entidade adju- que garantam a equidade e a imparcialidade do processo
dicante; de adjudicação de contratos e a confidencialidade das
propostas.
d) No caso de mercadorias compradas num mercado 2 — A fim de poder ser considerada para efeitos de
de matérias-primas; adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito,
e) Quando a entidade adjudicante adquira um protótipo devendo, no momento da abertura, cumprir todos os re-
ou uma mercadoria ou um serviço novos desenvolvidos a quisitos essenciais estabelecidos na documentação relativa
seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um deter- ao concurso, se for caso disso, nos anúncios e provir de
minado contrato de investigação, experimentação, estudo um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
ou desenvolvimento original; uma vez satisfeitos esses 3 — A menos que a entidade adjudicante determine
contratos, as sucessivas adjudicações de mercadorias ou que não é do interesse público adjudicar um contrato,
prestações de serviços são objeto do presente título; adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado
f) Quando, em consequência de circunstâncias im- ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com
previsíveis, se tornem necessários serviços de constru- base unicamente nos critérios de avaliação especificados
ção adicionais que, embora não estando previstos no nos anúncios e na documentação relativa ao concurso,
contrato inicial, sejam abrangidos pelos objetivos da tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando
documentação relativa ao contrato inicial, para com- o preço é o único critério, o preço mais baixo.
pletar os serviços nela descritos. No entanto, o valor 4 — Quando a entidade adjudicante receber uma pro-
total dos contratos adjudicados para serviços de cons- posta com um preço anormalmente inferior aos preços
trução adicionais não pode exceder 50 % do montante das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do
do contrato inicial; fornecedor que este satisfaz as condições de participação
g) Na medida do estritamente necessário, quando, por e é capaz de cumprir as condições do contrato.
motivos de urgência resultantes de acontecimentos impre-
visíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou Artigo 223.º
serviços não possam ser obtidos a tempo através de um
Transparência das informações sobre os contratos
concurso público e a utilização de um concurso público
causasse um prejuízo grave à entidade adjudicante, às suas 1 — A entidade adjudicante informa imediatamente os
responsabilidades programáticas ou à Parte; fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação
h) Quando um contrato for adjudicado a um vencedor do contrato e, a pedido, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do
de um concurso para trabalhos de conceção desde que o disposto no artigo 224.º, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante
concurso seja organizado em consonância com os princí- comunica, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(57)
as razões pelas quais não aceitou a sua proposta e as van- no âmbito do procedimento de recurso administrativo
tagens relativas da proposta do fornecedor selecionado. ou judicial.
2 — Após a adjudicação de cada contrato abrangido 3 — É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente
pelo presente título, a entidade adjudicante publica, tão para preparar e apresentar uma contestação, que não pode,
cedo quanto possível e de acordo com os prazos fixa- em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em
dos na legislação de cada Parte, um anúncio nos meios que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou
de comunicação social eletrónicos ou em suporte papel em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.
adequados indicados no anexo XVI, apêndice 3 (Meios 4 — Para esse efeito, cada Parte identifica ou designa
de comunicação social para a publicação de anúncios). pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial
Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as imparcial, independente das suas entidades adjudicantes,
informações permanecem disponíveis por um período de encarregada de receber e examinar os fundamentos da
tempo razoável. O anúncio inclui, pelo menos, as infor- contestação por um fornecedor no âmbito da adjudicação
mações estabelecidas no anexo XVI, apêndice 7 (Anúncios de um contrato abrangido.
de adjudicação). 5 — Sempre que a contestação seja inicialmente exa-
minada por outra instância que não seja uma autoridade
Artigo 224.º referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa
recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade admi-
Divulgação de informações
nistrativa ou judicial imparcial que seja independente da
1 — Mediante pedido da outra Parte, cada Parte presta entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação.
de imediato todas as informações pertinentes sobre a adju- Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser
dicação de um contrato abrangido, a fim de determinar se sujeita a controlo judicial ou adotar garantias processuais
o contrato foi celebrado em conformidade com as regras que prevejam o seguinte:
do presente título. Nos casos em que a divulgação desta
a) A entidade adjudicante responde por escrito à contes-
informação possa prejudicar a concorrência em concur-
tação e faculta todos os documentos pertinentes à instância
sos futuros, a Parte que recebe essas informações não as
de recurso;
divulga a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que,
b) Os participantes no processo (a seguir designados
após ter consultado a Parte que facultou as informações,
«participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a
esta tiver dado o seu acordo.
instância de recurso tomar uma decisão relativa à con-
2 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do
testação;
presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas
c) Os participantes têm o direito de ser representados
entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor infor-
e acompanhados;
mações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa
d) Os participantes têm acesso a todas as fases do
entre os fornecedores.
processo; e
3 — Nenhuma das disposições do presente título pode
e) As decisões ou recomendações relativas às contes-
ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo tações apresentadas pelos fornecedores são comunicadas
as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de num período de tempo razoável, por escrito, e fundamen-
recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que tadas.
a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei,
prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, pre-
6 — Cada Parte adota ou mantém procedimentos que
judique os interesses comerciais legítimos de determinadas
permitam:
pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual
ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público. a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de
garantir a possibilidade de o fornecedor participar no
Artigo 225.º contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão
Procedimentos de recurso internos
do processo de adjudicação. Os referidos procedimen-
tos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas
1 — Cada Parte mantém ou institui procedimentos medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as
de recurso administrativo ou judicial rápidos, eficazes, consequências francamente negativas para os interesses
transparentes e não discriminatórios, através dos quais um envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para
fornecedor pode apresentar uma contestação relativa às não agir devem ser apresentadas por escrito; e
obrigações de uma Parte e respetivas entidades ao abrigo b) Medidas corretivas ou de compensação pelas perdas
do presente título, quando essas obrigações decorram de e danos sofridos, em conformidade com a legislação de
um contrato abrangido no qual o referido fornecedor está cada Parte, nos casos em que uma instância de recurso
ou esteve interessado. As regras processuais que regem tiver determinado a existência de infração ou incumpri-
todas estas contestações devem ser codificadas por escrito mento na aceção do n.º 1.
e colocadas à disposição do público em geral.
2 — Cada Parte pode prever, no seu direito interno, Artigo 226.º
que, no caso de uma queixa de um fornecedor no âmbito
Alterações e retificações da cobertura
da adjudicação de um contrato abrangido, a Parte em
causa incentive a sua entidade adjudicante e o fornecedor 1 — A Parte UE deve abordar as alterações e retifica-
a procurarem chegar a uma solução através de consultas. ções de cobertura através de negociações bilaterais com
A entidade adjudicante analisa eventuais queixas de modo cada República da Parte AC em causa. Inversamente,
imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a parti- cada República da Parte AC deve abordar as alterações e
cipação do fornecedor em concursos em curso ou futuros retificações de cobertura através de negociações bilaterais
ou o direito do fornecedor de obter medidas corretivas com a Parte UE.
802-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Sempre que uma Parte tiver a intenção de alterar o técnica em questões relacionadas com os contratos pú-
âmbito de cobertura dos contratos ao abrigo do presente blicos. Neste sentido, as Partes identificam uma série de
título, deve: atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas
na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e co-
a) Notificar por escrito a outra Parte ou Partes em
mercial), artigo 58.º, do presente Acordo.
causa; e
b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamen-
tos compensatórios adequados à outra Parte, por forma TÍTULO VI
a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao
existente antes da alteração. Propriedade intelectual
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), uma
Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios CAPÍTULO 1
nos seguintes casos: Objetivos e princípios
a) A alteração em causa é uma alteração menor ou uma
retificação de natureza meramente formal; ou Artigo 228.º
b) A alteração proposta refere-se a uma entidade sobre Objetivos
a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo ou
influência. O presente título tem por objetivos:
a) Assegurar uma proteção adequada e efetiva dos di-
As Partes podem efetuar alterações menores ou reti- reitos de propriedade intelectual nos territórios das Partes,
ficações de natureza meramente formal à sua cobertura tendo em conta a situação económica e as necessidades
ao abrigo do presente título, em conformidade com o sociais ou culturais de cada Parte;
disposto na parte IV, título XIII (Tarefas específicas em b) Promover e incentivar a transferência de tecnologia
matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo entre as duas regiões, de modo a permitir a criação de
do presente Acordo), do presente Acordo. uma base tecnológica sólida e viável nas Repúblicas da
3 — Se a Parte UE ou a República da Parte AC em Parte AC; e
causa discordar do seguinte: c) Promover a cooperação técnica e financeira no do-
a) O ajustamento proposto nos termos do n.º 1, alí- mínio dos direitos de propriedade intelectual entre ambas
nea b), é adequado para manter um nível comparável de as regiões.
cobertura mutuamente acordada;
b) A alteração proposta é uma alteração menor ou uma Artigo 229.º
retificação ao abrigo do n.º 2, alínea a); ou Natureza e âmbito das obrigações
c) A alteração proposta refere-se a uma entidade sobre
a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo ou 1 — As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva
influência ao abrigo do n.º 2, alínea b); dos tratados internacionais relativos à propriedade inte-
lectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC
deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelec-
de trinta dias a contar da data de receção da notificação tual Relacionados com o Comércio (a seguir designado
referida no n.º 1; caso contrário, considera-se que aceitou «Acordo TRIPS»). As disposições do presente título com-
o ajustamento proposto ou a alteração proposta, incluindo plementam e especificam os direitos e as obrigações que
para efeitos da aplicação do disposto na parte IV, título X incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de
(Resolução de litígios), do presente Acordo. outros tratados internacionais no domínio da propriedade
4 — Quando as Partes em causa tenham acordado na intelectual.
alteração, retificação ou alteração menor proposta, in- 2 — Propriedade intelectual e saúde pública:
cluindo nos casos em que não tenham sido apresentadas
objeções no prazo de 30 dias previsto no n.º 3, a alteração a) As Partes reconhecem a importância da Declaração
é feita em conformidade com o disposto no n.º 6. de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada
5 — A Parte UE e cada uma das Repúblicas da Parte AC em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial
podem, a qualquer momento, participar nas negociações da Organização Mundial do Comércio. Ao interpretarem
bilaterais relativas ao alargamento do acesso ao mercado e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incum-
concedido mutuamente ao abrigo do presente título, em bem ao abrigo do presente título, as Partes asseguram a
conformidade com as disposições institucionais e proces- coerência com esta Declaração;
suais pertinentes previstas no presente Acordo. b) As Partes contribuem para a aplicação e o respeito
6 — O Conselho de Associação altera as partes rele- da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto
vantes do anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura), secções A, de 2003 sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doha
B ou C, para refletir qualquer alteração acordada pelas sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como o
Partes, retificação técnica ou alteração menor. Protocolo que altera o Acordo TRIPS, concluído em Ge-
nebra em 6 de dezembro de 2005.
Artigo 227.º
3 — a) Para efeitos do presente Acordo, a noção de
Cooperação e assistência técnica em matéria direitos de propriedade intelectual abrange os direitos
de contratos públicos
de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas
As Partes acordam em que é do seu interesse comum informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os
promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência direitos relacionados com as patentes; as marcas comer-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(59)
ciais; as designações comerciais; os desenhos industriais; dade intelectual que possam obstruir as transferências
as configurações (topografias) de circuitos integrados; internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir
as indicações geográficas, incluindo as denominações de um abuso, pelos titulares, dos seus direitos de propriedade
origem; as variedades de plantas e a proteção das infor- intelectual ou um abuso das assimetrias óbvias entre os
mações não divulgadas. níveis de informação aquando da negociação das licenças.
b) Para efeitos do presente Acordo, no que diz respeito 4 — As Partes reconhecem a importância de instituir
à concorrência desleal, é concedida proteção em confor- mecanismos que reforcem e promovam o investimento
midade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores
a Proteção da Propriedade Industrial (Ato de Estocolmo inovadores e de alta tecnologia. A Parte UE envida os
de 1967) (a seguir designada «Convenção de Paris»). seus melhores esforços no sentido de proporcionar às
4 — As Partes reconhecem os direitos soberanos dos instituições e empresas situadas no seu território incenti-
Estados sobre os seus recursos naturais e o acesso aos seus vos destinados a promover e encorajar a transferência de
recursos genéticos, em conformidade com o disposto na tecnologia para instituições e empresas das Repúblicas da
Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992). Ne- Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer
nhuma disposição do presente título obsta a que as Partes uma plataforma tecnológica viável.
adotem ou mantenham medidas destinadas a promover a 5 — As ações descritas para atingir os objetivos previs-
conservação da diversidade biológica, a utilização sus- tos no presente artigo são enunciadas na parte III, título VI
tentável dos seus componentes e a participação justa e (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 55.º,
equitativa nos benefícios derivados da utilização dos re- do presente Acordo.
cursos genéticos, em conformidade com o estabelecido
na referida Convenção. Artigo 232.º
5 — As Partes reconhecem a importância de respeitar, Esgotamento
preservar e manter o conhecimento, as inovações e as
práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam As Partes podem estabelecer livremente os seus pró-
práticas tradicionais relacionadas com a conservação e a prios regimes para o esgotamento dos direitos de pro-
utilização sustentável da diversidade biológica. priedade intelectual, sob reserva das disposições do
Acordo TRIPS.
Artigo 230.º
Nação mais favorecida e tratamento nacional CAPÍTULO 2
Em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º Normas relativas aos direitos
do Acordo TRIPS e sob reserva das exceções previstas de propriedade intelectual
nessas disposições, cada Parte concede aos nacionais da
outra Parte:
SECÇÃO A
a) Um tratamento não menos favorável do que o que
concede aos seus próprios nacionais no que se refere à Direitos de autor e direitos conexos
proteção da propriedade intelectual; e
b) Todas as vantagens, favores, privilégios ou imuni- Artigo 233.º
dades que concede aos nacionais de qualquer outro país Proteção concedida
no que diz respeito à proteção da propriedade intelectual.
As Partes observam o seguinte:
Artigo 231.º a) A Convenção Internacional para a Proteção dos Ar-
Transferência de tecnologia
tistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fono-
gramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961)
1 — As Partes acordam em proceder a trocas de opi- (a seguir designada «Convenção de Roma»);
niões e de informações sobre as respetivas práticas e polí- b) A Convenção de Berna para a Proteção das Obras
ticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto Literárias e Artísticas (1886, com a última redação que
nos seus territórios respetivos como com países terceiros, lhe foi dada em 1979) (a seguir designada «Convenção
tendo em vista criar medidas para facilitar os fluxos de de Berna»);
informação, as parcerias entre empresas, a concessão de c) O Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996)
licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a
às condições necessárias para a criação de um ambiente seguir designado «TDA»); e
adequado e propício à promoção da transferência de tec- d) O Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra,
nologia entre as Partes, incluindo, entre outras, questões 1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
como o desenvolvimento de capital humano e o quadro (a seguir designado «TPF»);
normativo.
2 — As Partes reconhecem a importância do ensino e Artigo 234.º
da formação profissional para a transferência de tecno-
Duração dos direitos de autor
logia, concretizada através de programas de intercâmbio
académicos, profissionais e ou empresariais destinados à As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de
transmissão de conhecimentos entre as Partes 33. proteção dos direitos de autor, as regras estabelecidas nos
3 — As Partes tomam as medidas que forem adequadas artigos 7.º e 7.º-bis da Convenção de Berna são aplicáveis
para prevenir ou controlar as práticas ou condições de à proteção das obras literárias e artísticas, com a ressalva
concessão de licenças referentes aos direitos de proprie- de que a duração mínima do prazo de proteção definido
802-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
no artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Convenção de Berna é SECÇÃO B
de 70 anos.
Marcas
Artigo 235.º
Artigo 238.º
Duração dos direitos conexos
Acordos internacionais
As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de
proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou execu- A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam
tantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos todos os esforços razoáveis para:
de radiodifusão, o disposto no artigo 14.º da Convenção a) Ratificar ou aderir ao Protocolo do Acordo de Ma-
de Roma é aplicável, com a ressalva de que a duração drid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid,
mínima do prazo de proteção definido no artigo 14.º da 1989); e
Convenção de Roma é de 50 anos. b) Respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas (Ge-
nebra, 1994).
Artigo 236.º
Gestão coletiva dos direitos Artigo 239.º
As Partes reconhecem a importância do desempenho Procedimento de registo
das sociedades de gestão coletiva e o estabelecimento de A Parte CE e as Repúblicas da Parte AC instauram um
acordos entre elas, com o objetivo de garantir mutuamente sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final
um acesso mais fácil e a entrega de conteúdos entre os tomada pela administração competente em matéria de
territórios das Partes, bem como a obtenção de um elevado marcas é devidamente fundamentada por escrito. Assim
nível de desenvolvimento no que respeita à execução das sendo, os motivos de recusa do registo de uma marca
respetivas tarefas. são comunicados por escrito ao requerente, que deve ter
a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor
Artigo 237.º um recurso judicial contra a respetiva decisão definitiva.
Radiodifusão e comunicação ao público 34 A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC preveem, além
disso, a possibilidade de rejeição dos pedidos de marca.
1 — Para efeitos da presente disposição, entende-se Esses processos de oposição são contraditórios.
por «comunicação ao público de uma prestação ou de
um fonograma» a difusão ao público por qualquer meio, Artigo 240.º
com exceção da emissão de radiodifusão, de sons de uma
prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixa- Marcas bem conhecidas
dos num fonograma. Para efeitos do disposto no presente O disposto no artigo 6.º-bis da Convenção de Paris
artigo, a «comunicação ao público» inclui a operação de aplica-se, mutatis mutandis, às mercadorias ou serviços
tornar os sons ou representações de sons fixados num que não sejam idênticos ou semelhantes aos identificados
fonograma audíveis para o público.
por uma marca bem conhecida, desde que a utilização
2 — Em conformidade com a legislação interna, as
Partes preveem que os artistas intérpretes ou executan- dessa marca para essas mercadorias ou serviços indi-
tes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a que a existência de uma relação entre essas mercadorias
radiodifusão e a comunicação ao público das suas pres- ou serviços e o titular da marca, e na condição de essa
tações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma utilização ser suscetível de prejudicar os interesses do
prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de titular da marca. Para maior certeza, as Partes podem
uma fixação. igualmente aplicar esta proteção a marcas bem conhecidas
3 — Os artistas intérpretes ou executantes e os produ- não registadas.
tores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração
equitativa e única pela utilização direta ou indireta de Artigo 241.º
fonogramas publicados com fins comerciais para radiodi- Exceções aos direitos conferidos por uma marca
fusão ou para qualquer comunicação ao público. Na falta
de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os As Partes podem estabelecer exceções limitadas aos
produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar direitos conferidos por uma marca, como, por exemplo,
as condições em que a referida remuneração é repartida a utilização leal de termos descritivos. Estas exceções
entre ambas as categorias de titulares de direitos. têm em conta os interesses legítimos do titular da marca
4 — As Partes preveem que as organizações de radiodi- e de terceiros.
fusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a re-
transmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem SECÇÃO C
como a comunicação ao público da suas emissões televisi-
vas, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis Indicações geográficas
ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.
5 — As Partes podem estabelecer na sua legislação Artigo 242.º
interna limitações ou exceções aos direitos previstos nos Disposições gerais
n.os 2, 3 e 4, exclusivamente em determinados casos espe-
cíficos que não obstem à exploração normal do material 1 — As seguintes disposições aplicam-se ao reconhe-
e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos cimento e proteção de indicações geográficas com origem
interesses dos titulares do direito. nos territórios das Partes.
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2 — Para efeitos do disposto no presente Acordo, cuja oposição foi rejeitada, por razões formais, no decurso
entende-se por indicações geográficas as indicações que do procedimento nacional de registo;
identifiquem uma mercadoria como sendo originária do b) Ter iniciado os procedimentos de proteção das in-
território de uma Parte, ou de uma região ou localidade dicações geográficas enumerados no anexo XVII (Lista de
desse território, sempre que determinada qualidade, re- nomes elegíveis para proteção como indicações geográfi-
putação ou outra característica da mercadoria seja essen- cas no território das Partes) e os prazos para a apresentação
cialmente imputável à sua origem geográfica. de oposições devem ter expirado, no que diz respeito aos
pedidos de indicação geográfica enumerados no anexo XVII
Artigo 243.º que tenham sido objeto de oposição, tendo as oposições
sido consideradas, à primeira vista, meritórias, no decurso
Âmbito de aplicação e cobertura
do procedimento de registo nacional;
1 — As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações c) Proteger as indicações geográficas que tenham be-
previstos na parte II, secção 3, do Acordo TRIPS. neficiado de proteção enquanto tal, de acordo com o nível
2 — As indicações geográficas de uma Parte a prote- de proteção estabelecido no presente Acordo.
ger pela outra Parte só estão sujeitas ao presente artigo
se forem reconhecidas e declaradas como tal no país de 2 — O Conselho de Associação, na sua primeira reu-
origem. nião, adota uma decisão que prevê a inclusão, no ane-
xo XVIII (Indicações geográficas protegidas), de todas as
Artigo 244.º denominações constantes do anexo XVII (Lista de nomes
elegíveis para proteção como indicações geográficas no
Sistema de proteção
território das Partes) que tenham sido protegidas enquanto
1 — Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, indicações geográficas no seguimento do seu exame favo-
as Partes devem manter ou ter estabelecido na sua legisla- rável pelas autoridades nacionais ou regionais competentes
ção sistemas para a proteção das indicações geográficas, das Partes.
em conformidade com a parte V, artigo 353.º, n.º 5.
2 — A legislação das Partes deve incluir elementos Artigo 246.º
como: Proteção concedida
a) Um registo que inventarie as indicações geográficas 1 — As indicações geográficas enumeradas no ane-
protegidas nos seus respetivos territórios; xo XVIII (Indicações geográficas protegidas), bem como
b) Um processo administrativo que permita verificar as aditadas nos termos do artigo 247.º, estão, no mínimo,
que as indicações geográficas identificam uma mercadoria protegidas contra:
como sendo originária de um território, de uma região ou de
uma localidade de uma das Partes, sempre que determinada a) A utilização, na designação ou apresentação de uma
qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que
seja essencialmente imputável à sua origem geográfica; a mercadoria em questão é originária de uma zona geo-
c) A exigência de que uma denominação registada cor- gráfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo
responda a um produto ou produtos específicos para os a induzir o público em erro quanto à origem geográfica
quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja da mercadoria;
alteração deve obedecer a um determinado processo ad- b) A utilização de uma indicação geográfica protegida
ministrativo; para os mesmos produtos que não sejam originários do
d) Disposições em matéria de controlo aplicáveis à local designado da indicação geográfica em causa, ainda
produção da mercadoria ou mercadorias; que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que
e) O direito de qualquer operador estabelecido na zona a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada
e sujeito ao sistema de controlo a utilizar a denominação por termos como «género», «tipo», «imitação», «como»
protegida, desde que o produto seja conforme com o ca- ou similares;
derno de especificações correspondente; c) Quaisquer outras práticas que induzam o consumi-
f) Um procedimento envolvendo a publicação do pedido dor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou
que permita ter em conta os interesses legítimos dos ante- qualquer outra utilização que constitua um ato de concor-
riores utilizadores das denominações, independentemente rência desleal na forma estipulada no artigo 10.º-bis da
de estas serem, ou não, protegidas como uma forma de Convenção de Paris.
propriedade intelectual.
2 — Uma indicação geográfica à qual tenha sido conce-
Artigo 245.º dida proteção por uma das Partes, nos termos do procedi-
mento referido no artigo 245.º, não pode, nessa Parte, ser
Indicações geográficas estabelecidas considerada como tendo adquirido um caráter genérico,
1 — Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que esteja protegida como indicação geográfica na
em conformidade com o disposto na parte V, artigo 353.º, Parte de origem.
n.º 5, as Partes devem 35: 3 — Se uma indicação geográfica contiver em si uma
denominação que é considerada genérica numa Parte, a
a) Ter concluído os procedimentos de exame e oposi- utilização dessa denominação genérica na mercadoria
ção, pelo menos no que diz respeito aos pedidos de indica- correspondente nessa Parte não é considerada contrária
ção geográfica enumerados no anexo XVII (Lista de nomes ao presente artigo.
elegíveis para proteção como indicações geográficas no 4 — Para as indicações geográficas diferentes dos
território das Partes) que não foram objeto de oposição ou vinhos e bebidas espirituosas, nenhuma disposição do
802-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
presente Acordo pode ser interpretada como exigindo que nacional ou regional competente em matéria de registo
uma Parte impeça a utilização continuada e semelhante ou proteção de uma indicação geográfica, ao abrigo da
de uma determinada indicação geográfica da outra Parte, parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente
relativamente a mercadorias ou serviços, por parte dos Acordo. Qualquer reclamação contra a proteção de uma
seus nacionais ou residentes no seu território que tenham indicação geográfica deve ser apresentada às instâncias
utilizado essa indicação geográfica de boa-fé e de forma judiciais disponíveis previstas na legislação interna ou
contínua para as mesmas mercadorias ou serviços, ou para regional de cada Parte.
mercadorias ou serviços afins, no território dessa Parte,
antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. SECÇÃO D
Artigo 247.º Desenhos ou modelos industriais
Aditamento de novas indicações geográficas
Artigo 251.º
1 — As Partes acordam na possibilidade de aditar Acordos internacionais
indicações geográficas adicionais para vinhos, bebidas
espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios a A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam
proteger com base nas regras e procedimentos previstos todos os esforços razoáveis para aderir ao Acordo da Haia
no presente título, conforme aplicável. relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos
Essas indicações geográficas, na sequência do seu Industriais (Ato de Genebra, 1999).
exame favorável pelas autoridades nacionais ou regio-
nais competentes, são incluídas no anexo XVIII (Indica- Artigo 252.º
ções geográficas protegidas) em conformidade com as Requisitos de proteção
normas e os procedimentos relevantes para o Conselho
de Associação. 1 — As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou
2 — A data da apresentação do pedido de proteção é a modelos criados de forma independente que sejam novos 38
data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção ou originais.
de uma indicação geográfica, desde que estejam satisfeitos 2 — Um desenho ou modelo é considerado novo se
os requisitos formais aplicáveis a esses pedidos. diferir significativamente de desenhos ou modelos conhe-
cidos ou de combinações de características de desenhos
Artigo 248.º ou modelos conhecidas.
3 — Essa proteção concretiza-se mediante registo, con-
Relação entre indicações geográficas e marcas
ferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos
1 — A legislação das Partes assegura que o pedido de do presente artigo. Cada Parte pode estabelecer que os
registo de uma marca que corresponda a qualquer uma desenhos ou modelos não registados colocados à disposi-
das situações enumeradas no artigo 246.º para produtos ção do público confiram direitos exclusivos, mas apenas
similares 36 é recusado se o pedido de registo for apresen- se a utilização contestada resultar da cópia do desenho
tado após a data da apresentação do pedido de registo da ou modelo protegido.
indicação geográfica no território em causa 37.
2 — Do mesmo modo, as Partes podem, de acordo com Artigo 253.º
a respetiva legislação interna ou regional, estabelecer os
Exceções
motivos para a rejeição da proteção de indicações geo-
gráficas, incluindo a opção de não conceder essa prote- 1 — As Partes podem instituir exceções limitadas à
ção a uma indicação geográfica nos casos em que, tendo proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exce-
em conta a reputação ou a notoriedade de uma marca, a ções não colidam de modo injustificável com a exploração
proteção seja suscetível de induzir o consumidor em erro normal dos desenhos ou modelos protegidos e não preju-
quanto à verdadeira identidade do produto. diquem de forma injustificável os legítimos interesses do
3 — As Partes mantêm os meios legais que permitam titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta
a qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse os legítimos interesses de terceiros.
legítimo solicitar a anulação ou invalidação de uma marca 2 — A proteção de desenhos ou modelos não abrange
ou de uma indicação geográfica, apresentando as razões os desenhos ou modelos ditados essencialmente por con-
para esse pedido. siderações de caráter técnico ou funcional.
3 — Um desenho ou modelo não confere direitos se for
Artigo 249.º contrário à ordem pública ou aos bons costumes.
Direito de utilização de indicações geográficas
Artigo 254.º
Quando uma indicação geográfica está protegida ao
Direitos conferidos
abrigo do presente Acordo numa Parte diferente da Parte
de origem, a utilização dessa denominação protegida não 1 — O titular de um desenho ou modelo protegido
fica sujeita a qualquer registo dos utilizadores nessa Parte. tem o direito de impedir que qualquer terceiro que não
disponha da autorização do titular fabrique, venda ou
Artigo 250.º importe artigos que ostentem ou incorporem o desenho
ou modelo protegido, quando tais atos sejam realizados
Resolução de litígios
com fins comerciais.
Nenhuma Parte tem a possibilidade de recorrer para 2 — Além disso, as Partes asseguram uma proteção
contestar uma decisão final emitida por uma autoridade efetiva dos desenhos e modelos industriais, para impedir
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(63)
atos que prejudiquem indevidamente a exploração normal de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou
do desenho ou modelo ou não sejam compatíveis com modelo foi criado ou definido sob qualquer forma.
práticas de comércio leal, de forma coerente com as dis-
posições do artigo 10.º-bis da Convenção de Paris. SECÇÃO E
Artigo 255.º Patentes
Duração da proteção
Artigo 258.º
1 — A duração da proteção disponibilizada na Parte UE
Acordos internacionais
e nas Repúblicas da Parte AC é de, pelo menos, dez anos.
Cada Parte pode prever que o titular do direito veja reno- 1 — As Partes observam o Tratado de Budapeste sobre
vado o prazo de proteção por um ou mais períodos de cinco o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micror-
anos cada, até ao prazo máximo de proteção estabelecido ganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de
na legislação de cada uma das Partes. Patentes (1977, alterado em 1980).
2 — Sempre que uma Parte preveja a proteção de de- 2 — A União Europeia envida todos os esforços ra-
senhos ou modelos não registados, a duração da mesma zoáveis para observar as disposições do Tratado sobre
é de, pelo menos, três anos. o Direito das Patentes (Genebra, 2000) e as Repúblicas
da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para
Artigo 256.º ratificarem ou aderirem ao referido Tratado.
Anulação ou recusa do registo
SECÇÃO F
1 — Só é possível recusar o registo de um desenho ou
modelo, ou declará-lo inválido, por razões imperiosas e Variedades vegetais
importantes que, nos termos do disposto na legislação de
cada uma das Partes, podem incluir os seguintes casos: Artigo 259.º
a) Se o desenho ou modelo não corresponder à defini- Variedades vegetais
ção constante do artigo 252.º, n.º 1;
1 — As Partes asseguram a proteção das variedades
b) Se, na sequência de uma decisão judicial, o titular
vegetais, quer por meio de patentes ou de um sistema sui
do direito não tiver direito ao desenho ou modelo;
c) Se o desenho ou modelo estiver em conflito com um generis eficaz quer por meio de qualquer combinação
desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado ao de ambos.
público após a data de depósito do pedido ou, caso seja rei- 2 — As Partes consideram que não existe qualquer
vindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho contradição entre a proteção das variedades vegetais e
ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior a capacidade de uma Parte para proteger e conservar os
à referida data por um desenho ou modelo registado ou seus recursos genéticos.
por um pedido de registo de desenho ou modelo; 3 — As Partes têm o direito de prever exceções aos
d) Se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou direitos exclusivos atribuídos aos obtentores de variedades
modelo subsequente e a legislação da Parte em causa que vegetais, de modo a permitir aos agricultores guardar, utili-
regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito zar e trocar sementes protegidas ou material de propagação
sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização; protegido produzidos na própria exploração.
e) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização
não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor CAPÍTULO 3
da Parte em causa;
f) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização Aplicação efetiva dos direitos
indevida de qualquer dos elementos enumerados no ar- de propriedade intelectual
tigo 6.º-ter da Convenção de Paris ou de outros emblemas,
insígnias e escudos para além dos abrangidos pelo referido Artigo 260.º
artigo 6.º-ter e que se revistam de um interesse público Obrigações gerais
particular no território de uma Parte;
g) Se a divulgação do desenho ou modelo industrial for 1 — As Partes reafirmam os direitos e compromissos
contrária à ordem pública ou aos bons costumes. que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomea-
damente da sua parte III, e preveem os seguintes proce-
2 — Uma Parte pode prever, como alternativa à inva- dimentos, medidas e vias de recurso complementares
lidação, que um desenho ou modelo sujeito aos motivos necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos
previstos no n.º 1 tenha uma utilização limitada. de propriedade intelectual.
Estes procedimentos, medidas e vias de recurso são
Artigo 257.º justos, proporcionais e equitativos, não devendo ser inu-
tilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco
Relação com o direito de autor
razoáveis, nem implicar atrasos injustificados 39.
Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito 2 — As referidas medidas e vias de recurso também
relativo a desenhos ou modelos registado no território de são eficazes e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar
uma Parte em conformidade com a presente secção pode que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever
igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito salvaguardas contra os abusos.
802-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Artigo 261.º Artigo 265.º
Requerentes habilitados Medidas provisórias e cautelares
As Partes reconhecem às seguintes pessoas legitimi- 1 — Cada Parte prevê que as respetivas autoridades
dade para requerer a aplicação dos procedimentos, das judiciais competentes possam emitir medidas provisórias
medidas e das vias de recurso referidos na presente secção e cautelares e executá-las de forma expedita, para evitar
e na parte III do Acordo TRIPS: a violação iminente de direitos de propriedade intelectual
ou para proibir a continuação das alegadas violações.
a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos Essas medidas podem ser ordenadas, a pedido do titular
termos da legislação aplicável; e do direito, inaudita altera parte, ou após ter sido ouvido
b) Federações e associações, bem como titulares de o requerido, em conformidade com as regras de procedi-
licenças exclusivas e outros titulares de licenças devida- mento judicial de cada Parte.
mente autorizados, na medida do permitido pela legislação 2 — Cada Parte garante que as suas autoridades ju-
aplicável e nos termos da mesma. O termo «titular de diciais podem exigir ao requerente que faculte todas as
licença» inclui o titular da licença de um ou vários dos provas razoavelmente disponíveis, a fim de se assegura-
direitos de propriedade intelectual exclusivos abrangidos rem com um grau suficiente de certeza de que o direito
por uma determinada propriedade intelectual. do requerente está a ser objeto de infração ou que esta
é iminente, e ordenar ao requerente que constitua uma
Artigo 262.º caução razoável ou garantia equivalente suficiente para
Provas proteger o requerido e evitar abusos, e de forma a não
constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a
As Partes adotam as medidas necessárias nos casos tais procedimentos.
em que um titular de direitos tenha apresentado provas
razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação Artigo 266.º
de que o seu direito de propriedade intelectual foi violado
Medidas corretivas
à escala comercial e tenha apresentado provas relevantes
para a fundamentação das suas alegações que se encon- 1 — Cada Parte garante que:
trem sob o controlo da parte contrária, para permitir que
as autoridades judiciais competentes ordenem, se consi- a) As suas autoridades judiciais podem, a pedido do
requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações
derarem oportuno — e caso a legislação aplicável assim
por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude
preveja —, após um pedido neste sentido, que a parte
da infração, ordenar a destruição das mercadorias que
contrária apresente essas provas, desde que a proteção das
verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação, ou
informações confidenciais seja salvaguardada. outras medidas adequadas para retirar definitivamente
essas mercadorias dos circuitos comerciais;
Artigo 263.º b) As suas autoridades judiciais podem ordenar, em
Medidas de preservação das provas casos adequados, que os materiais e instrumentos que
tenham sido utilizados principalmente no fabrico ou na
As autoridades judiciais podem, a pedido da parte que criação de tais mercadorias-pirata ou mercadorias de
tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis para contrafação sejam, sem qualquer tipo de compensação,
fundamentar a sua alegação de que o seu direito de proprie- destruídas ou, em circunstâncias excecionais, eliminadas
dade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar dos circuitos comerciais, de modo a minimizar os riscos
medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar de novas infrações. Na análise dos pedidos de medidas
provas relevantes da alegada violação, desde que a pro- corretivas, as autoridades judiciais da Parte podem ter
teção das informações confidenciais seja salvaguardada. em conta, entre outros aspetos, a gravidade da infração,
Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, bem como os interesses de terceiros que sejam titulares
com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva de direitos de propriedade, de posse, contratuais ou de
das mercadorias em infração e, sempre que adequado, garantia.
dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou
distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas 2 — Cada Parte pode estabelecer que a doação com fins
referentes. Essas medidas podem ser tomadas, se neces- caritativos de mercadorias apresentadas sob uma marca
sário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um de contrafação e de mercadorias que violam os direitos de
eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular autor e direitos conexos, se a legislação interna o permitir,
do direito ou quando exista um risco demonstrável de não pode ser ordenada pelas autoridades judiciais sem a
destruição das provas. autorização do titular do direito, ou que essas mercadorias
podem ser doadas a instituições de caridade apenas sob de-
Artigo 264.º terminadas condições, que podem ser estabelecidas em con-
Direito de informação formidade com a legislação interna. Em caso algum deve a
simples retirada da marca ilicitamente aposta ser suficiente
Salvo quando tal se revele desproporcionado em rela- para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos
ção à gravidade da infração, as Partes podem habilitar as comerciais, exceto nos casos estabelecidos na legislação
autoridades judiciais a ordenar ao infrator que informe o interna e derivados de outras obrigações internacionais.
titular do direito sobre a identidade de terceiros envolvidos 3 — Na análise dos pedidos de medidas corretivas, as
na produção e distribuição das mercadorias ou serviços em Partes podem conceder às respetivas autoridades judiciais
infração e sobre os seus circuitos de distribuição. a faculdade de ter em conta, entre outros aspetos, a gra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(65)
vidade da infração, bem como os interesses de terceiros Artigo 271.º
que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse, Sanções penais
contratuais ou de garantia.
4 — As autoridades judiciais ordenam que essas me- As Partes preveem procedimentos e sanções penais
didas sejam executadas a expensas do infrator, exceto em aplicáveis pelo menos em casos de contrafação deliberada
circunstâncias excecionais. de uma marca ou de pirataria em relação aos direitos de
5 — De acordo com a legislação interna, as Partes autor numa escala comercial. As sanções possíveis in-
podem prever outras medidas corretivas em relação às cluem a prisão e ou sanções pecuniárias suficientes para
mercadorias que verificaram ser mercadorias-pirata ou de constituir um fator dissuasivo, em conformidade com o
contrafação e no que diz respeito aos materiais e instru- nível das sanções aplicadas a delitos de gravidade corres-
mentos utilizados principalmente na criação e no fabrico pondente. Nos casos apropriados, as sanções possíveis
dessas mercadorias. incluirão igualmente a apreensão, o arresto e a destruição
das mercadorias em infração e de quaisquer materiais e
Artigo 267.º instrumentos que tenham sido utilizados predominan-
temente na prática do delito. As Partes podem prever
Indemnização por perdas e danos a aplicação de procedimentos e sanções penais noutros
As autoridades judiciais podem ordenar ao infrator que casos de infração dos direitos de propriedade intelectual,
pague ao titular do direito uma indemnização por perdas especialmente quando essas infrações sejam cometidas
e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo deliberadamente e numa escala comercial.
titular do direito devido à infração do direito de proprie-
dade intelectual dessa pessoa por parte de um infrator que Artigo 272.º
sabia ou tinha motivos razoáveis para saber que estava a Limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços
cometer uma infração. Em determinados casos, as Partes
podem autorizar as autoridades judiciais a ordenar a re- As Partes acordam em manter o tipo de limitações à
cuperação dos lucros e ou o pagamento de indemnizações responsabilidade dos prestadores de serviços atualmente
por perdas e danos preestabelecidas, mesmo nos casos em previstas nas respetivas legislações, designadamente:
que o infrator, sem o saber ou tendo motivos razoáveis a) Para a Parte UE: as previstas na Diretiva 2000/31/CE
para o saber, tenha cometido uma infração. sobre o comércio eletrónico;
b) Para as Repúblicas da Parte AC: as adotadas a nível
Artigo 268.º interno a fim de cumprir as suas obrigações internacio-
Custas judiciais nais.
As Partes asseguram que as custas judiciais e outras Uma Parte pode adiar a execução do disposto no pre-
despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora sente artigo por um período máximo de três anos, a contar
no processo, sejam geralmente custeadas pela parte ven- da data de entrada em vigor do presente Acordo.
cida, exceto se tal não for possível, por uma questão de
equidade, em conformidade com a legislação interna. Artigo 273.º
Medidas relativas às fronteiras
Artigo 269.º
Publicação das decisões judiciais
1 — As Partes reconhecem a importância da coordena-
ção no domínio aduaneiro, razão pela qual se comprome-
As Partes podem assegurar que, no âmbito de ações tem a promover a aplicação efetiva da legislação aduaneira
judiciais por violação de um direito de propriedade inte- em relação às mercadorias apresentadas sob uma marca de
lectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido contrafação e às mercadorias pirateadas em desrespeito do
do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas direito de autor, especificamente através do intercâmbio
para divulgar todas as informações respeitantes à deci- de informações e da coordenação entre as administrações
são, nomeadamente a sua afixação e publicação integral aduaneiras das Partes.
ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de 2 — Salvo disposição em contrário do presente ca-
publicidade adicionais adequadas à especificidade das pítulo, as Partes adotam procedimentos que permitam
circunstâncias, nomeadamente publicidade notória. ao titular de um direito que tenha motivos válidos para
suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reex-
Artigo 270.º portação, entrada em ou saída de um território aduaneiro,
Presunção de posse
colocação sob regime suspensivo ou colocação em zona
franca ou entreposto franco de mercadorias que violam
Para efeitos da aplicação dos procedimentos, das me- as marcas ou os direitos de autor, solicitar por escrito
didas e das vias de recurso previstos no presente título, às autoridades administrativas ou judiciais competentes
é suficiente, para os titulares de direitos de autor ou de a suspensão da introdução em livre circulação dessas
direitos conexos, relativamente à matéria sujeita a prote- mercadorias ou a sua apreensão por parte das autoridades
ção, que, na falta de prova em contrário, o seu nome figure aduaneiras. Entende-se que não há obrigação de aplicar
na obra da maneira habitual para que sejam considerados estes procedimentos às importações de mercadorias colo-
como tal e, por conseguinte, tenham direito a intentar um cadas no mercado de um outro país pelo titular do direito
processo por infração. ou com o seu consentimento.
802-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3 — Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 2 — O Panamá adere ao Tratado de Cooperação em
do Acordo TRIPS relativos ao importador são igualmente Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última
aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias. redação que lhe foi dada em 2001) num prazo que não
4 — Cada Parte garante que as suas autoridades com- exceda dois anos, com início na data da entrada em vigor
petentes possam iniciar ex officio as medidas relativas às do presente Acordo.
fronteiras nos casos de importação, exportação e trânsito.
TÍTULO VII
CAPÍTULO 4
Comércio e concorrência
Disposições institucionais
Artigo 277.º
Artigo 274.º
Definições
Subcomité para a Propriedade Intelectual
Para efeitos do presente título, entende-se por:
1 — As Partes instituem o Subcomité para a Proprie-
dade Intelectual, em conformidade com o artigo 348.º e 1) «Legislação da concorrência»:
tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités), a fim a) Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do
de acompanhar a execução do artigo 231.º e do capítulo 2, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o
secção C (Indicações geográficas), do presente título. Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo
2 — O subcomité tem as seguintes funções: ao controlo da concentração de empresas, e respetivos
a) Recomendar ao Comité de Associação a aprovação, regulamentos de execução, bem como quaisquer altera-
pelo Conselho de Associação, da alteração da lista de ções dos mesmos;
indicações geográficas do anexo XVIII (Indicações geo- b) Para a Parte AC, o Regulamento centro-americano
gráficas protegidas); em matéria de concorrência (a seguir designado «o Regula-
b) Trocar informações sobre indicações geográficas, a mento»), a estabelecer em conformidade com o artigo 25.º
fim de considerar a sua eventual proteção em conformidade do Protocolo al Tratado General de Integración Económica
com o presente Acordo, bem como sobre indicações geográ- Centroamericana («Protocolo de Guatemala») e com o
ficas que deixem de ser protegidas no seu país de origem; artigo 21.º do Convenio Marco para el Establecimiento de
c) Promover a transferência de tecnologia da Parte UE la Unión Aduanera Centroamericana (Guatemala, 2007);
para as Repúblicas da Parte AC; c) Até ao momento em que o Regulamento seja ado-
d) Definir os domínios prioritários para as iniciativas a de- tado em conformidade com o artigo 279.º, «legislação
senvolver em matéria de transferência de tecnologia, inves- da concorrência» significa as legislações nacionais em
tigação e desenvolvimento e formação de capital humano; matéria de concorrência que cada uma das Repúblicas
e) Manter um inventário ou registo dos programas, ativi- da Parte AC tenha adotado ou mantido em conformidade
dades e iniciativas em curso, no domínio da propriedade inte- com o artigo 279.º; e
lectual, com especial ênfase na transferência de tecnologia; d) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas
f) Efetuar recomendações pertinentes ao Comité de nos instrumentos acima referidos após a entrada em vigor
Associação nas matérias da sua competência; e do presente Acordo;
g) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual
tenha sido mandatado pelo Comité de Associação. 2) «Autoridade da concorrência»:
a) Para a Parte UE, a Comissão Europeia;
Artigo 275.º b) Para a Parte AC, um órgão centro-americano de
Cooperação e assistência técnica em matéria concorrência, a estabelecer e designar pela Parte AC no
de propriedade intelectual Regulamento em matéria de concorrência; e
c) Até ao momento em que o órgão centro-americano de
As Partes acordam em que é do seu interesse comum concorrência for estabelecido e se tornar operacional em
promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência conformidade com o artigo 279.º, «autoridade da concor-
técnica em questões relacionadas com o presente título. rência» significa as autoridades nacionais da concorrência
Neste sentido, as Partes identificam uma série de ativi- de cada uma das Repúblicas da Parte AC.
dades de cooperação, que se encontram estabelecidas na
parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comer-
Artigo 278.º
cial), artigo 55.º, do presente Acordo.
Princípios
Artigo 276.º 1 — As Partes reconhecem a importância de uma con-
Disposições finais corrência livre e não distorcida nas suas relações comer-
ciais. As Partes reconhecem que as práticas anticoncorren-
1 — O Panamá pode adiar a execução das disposi- ciais podem afetar o bom funcionamento dos mercados e
ções do artigo 233.º, alíneas c) e d); do artigo 234.º; do
as vantagens da liberalização do comércio.
artigo 238.º, alínea b); do artigo 240.º; do artigo 252.º,
2 — Por conseguinte, as Partes acordam em que são
n.os 1 e 2; do artigo 255.º, n.º 2; do artigo 256.º; do ar-
incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que
tigo 258.º, n.º 1; do artigo 259.º; do artigo 266.º, n.º 4, e
possam afetar o comércio entre as Partes:
do artigo 271.º, por um período não superior a dois anos
que tem início na data da entrada em vigor do presente a) Os acordos entre empresas, as decisões de associa-
Acordo. ções de empresas e as práticas concertadas entre empresas
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(67)
que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou coletivas de qualquer das Partes, nem entre as mercadorias
falsear a concorrência 40, tal como previsto nas respetivas originárias de qualquer das Partes.
legislações da concorrência; 4 — Nenhuma disposição do presente título afeta os
b) Qualquer exploração abusiva, por uma ou mais em- direitos e as obrigações das Partes previstos na parte IV,
presas, de uma posição dominante ou de um poder de título V (Contratos públicos), do presente Acordo.
mercado significativo ou de uma participação clara no
mercado, tal como previsto nas respetivas legislações da Artigo 281.º
concorrência; e Intercâmbio de informações não confidenciais e cooperação
c) As concentrações de empresas que entravem de modo em matéria de aplicação efetiva
significativo a concorrência efetiva, tal como previsto nas
respetivas legislações da concorrência. 1 — A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas
legislações da concorrência, as autoridades da concorrên-
Artigo 279.º cia podem proceder ao intercâmbio de informações não
confidenciais.
Aplicação 2 — A autoridade da concorrência de uma Parte pode
1 — As Partes adotam ou mantêm em vigor uma legis- solicitar a cooperação da autoridade da concorrência da
lação da concorrência abrangente que aborde eficazmente outra Parte relativamente às atividades de aplicação efetiva
as práticas anticoncorrenciais referidas no artigo 278.º, da legislação. Essa cooperação não impede as Partes de
n.º 2, alíneas a) a c). As Partes instituem ou mantêm au- tomarem decisões autónomas.
toridades de concorrência designadas e adequadamente 3 — Nenhuma das Partes é obrigada a transmitir infor-
equipadas para a aplicação transparente e efetiva das le- mações à outra Parte. Caso uma Parte decida comunicar
gislações da concorrência. informações, essa Parte pode decidir não divulgar as
2 — Se, no momento da entrada em vigor do presente informações se a comunicação das mesmas for proibida
Acordo, qualquer das Partes não tiver ainda adotado a pela respetiva legislação e regulamentação ou se for
legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, incompatível com os seus interesses. Uma Parte pode
alínea a) ou b), nem designado a autoridade da concorrên- exigir que a utilização das informações comunicadas ao
cia referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea a) ou b), tem de abrigo do presente artigo seja sujeita às condições por
o fazer no prazo de sete anos. Uma vez findo este período ela especificadas.
de transição, os termos «legislação da concorrência» e
«autoridade da concorrência» referidos no presente título Artigo 282.º
passam a ser entendidos exclusivamente na aceção do Cooperação e assistência técnica
artigo 277.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alíneas a) e b).
3 — Se, no momento da entrada em vigor do presente As Partes acordam em que é do seu interesse comum
Acordo, uma República da Parte AC não tiver ainda ado- promover iniciativas de assistência técnica relacionadas
com a política da concorrência e com atividades de apli-
tado a legislação da concorrência referida no artigo 277.º,
cação efetiva da legislação. Esta cooperação é abordada
n.º 1, alínea c), nem designado a autoridade da concor-
na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e co-
rência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea c), tem de o
mercial), artigo 52.º, do presente Acordo.
fazer no prazo de três anos.
4 — Nenhuma disposição do presente título prejudica
Artigo 283.º
as competências que as Partes atribuam às respetivas au-
toridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e Resolução de litígios
coerente das respetivas legislações da concorrência. As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de
resolução de litígios previstos na parte IV, título X (Reso-
Artigo 280.º lução de litígios), do presente Acordo para as questões que
Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos digam respeito ao disposto no presente título.
especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios designados
1 — Nenhuma disposição do presente título impede TÍTULO VIII
uma República da Parte AC ou um Estado-Membro da
União Europeia de designar ou manter empresas públi- Comércio e desenvolvimento sustentável
cas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou
exclusivos ou monopólios em aplicação das respetivas Artigo 284.º
legislações nacionais.
Contexto e objetivos
2 — As entidades mencionadas no n.º 1 do presente
artigo estão sujeitas à legislação da concorrência na me- 1 — As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente
dida em que a aplicação dessa legislação não obste ao e Desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de
desempenho, de direito ou de facto, das funções especí- Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002,
ficas que lhes tenham sido atribuídas por uma República e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Traba-
da Parte AC ou por um Estado-Membro da Parte UE. lho Digno, do Conselho Económico e Social das Nações
3 — As Partes asseguram que, a partir da data da en- Unidas, de 2006. As Partes reafirmam o seu empenho em
trada em vigor do presente Acordo, não é exercida qual- promover o desenvolvimento do comércio internacional
quer discriminação 41 por essas entidades no que respeita de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento
às condições em que as mercadorias ou serviços são com- sustentável e garantir que esse objetivo é integrado e
prados ou vendidos, nem entre as pessoas singulares ou refletido a todos os níveis das suas relações comerciais.
802-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter no trabalho, em condições de equidade, igualdade, segu-
em conta os melhores interesses económicos, sociais e rança e dignidade.
ambientais não só das respetivas populações, mas também As Partes, em conformidade com as suas obrigações
das gerações futuras. enquanto membros da OIT, reafirmam os seus compro-
2 — As Partes reafirmam o seu empenho em alcançar missos de respeitar, promover e concretizar, de boa-fé e
o desenvolvimento sustentável, cujos pilares — desenvol- em conformidade com a constituição da OIT, os princípios
vimento económico, desenvolvimento social e proteção respeitantes aos direitos fundamentais que são objeto das
do ambiente — são interdependentes e se reforçam mu- convenções fundamentais da OIT, a saber:
tuamente. As Partes sublinham a vantagem de considerar a) Liberdade de associação e reconhecimento efetivo
as questões sociais e ambientais associadas ao comércio do direito à negociação coletiva;
enquanto parte de uma abordagem global do comércio e b) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado
do desenvolvimento sustentável. ou obrigatório;
3 — As Partes acordam em que o presente título ex- c) Eliminação efetiva do trabalho infantil; e
prime uma abordagem cooperativa baseada em valores e d) Eliminação da discriminação no emprego e na ati-
interesses comuns, tendo em conta as diferenças entre os vidade profissional.
seus níveis de desenvolvimento e o respeito pelas suas
necessidades e aspirações atuais e futuras. 2 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar
4 — As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimen- de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as
tos de resolução de litígios ao abrigo da parte IV, título X convenções fundamentais da OIT, contidas na Declaração
(Resolução de litígios), do presente Acordo e ao Meca- da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais
nismo de mediação para medidas não pautais ao abrigo da no Trabalho, de 1998, que são as seguintes:
parte IV, título XI (Mecanismo de mediação para medidas
não pautais), do presente Acordo para as questões que a) Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima de Ad-
digam respeito ao disposto no presente título. missão ao Emprego;
b) Convenção n.º 182 sobre a Interdição das Piores
Artigo 285.º Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com
vista à sua Eliminação;
Direito de regulamentar e níveis de proteção c) Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho
1 — As Partes reafirmam o respeito pelas respeti- Forçado;
vas constituições 42 e pelo seu direito de regulamentar d) Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou
ao abrigo das mesmas, a fim de definir as suas próprias Obrigatório;
prioridades de desenvolvimento sustentável, estabelecer e) Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remune-
ração entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra
os seus próprios níveis de proteção ambiental e social
Feminina em Trabalho de Valor Igual;
interna e adotar ou alterar em conformidade as respetivas
f) Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria
legislações e políticas. de Emprego e Profissão;
2 — Cada Parte procura garantir que a sua legislação g) Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a
e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados Proteção do Direito Sindical; e
de proteção do ambiente e do trabalho adequadas às suas h) Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios
condições sociais, ambientais e económicas e em confor- do Direito de Organização e Negociação Coletiva.
midade com as normas internacionalmente reconhecidas e
os acordos referidos nos artigos 286.º e 287.º de que seja 3 — As Partes trocam informações sobre a sua situação
parte, e diligencia no sentido de melhorar essa legislação e progressos respetivos no que diz respeito à ratificação
e políticas, desde que as mesmas não sejam aplicadas das outras convenções da OIT.
de um modo que constitua um meio de discriminação 4 — As Partes sublinham que as normas de trabalho
arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição não devem ser invocadas ou utilizadas para fins de pro-
dissimulada ao comércio internacional. tecionismo comercial e que as vantagens comparativas
de qualquer uma das Partes não devem ser postas em
Artigo 286.º causa.
Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho 5 — As Partes comprometem-se a consultar e a coo-
perar, conforme necessário, em questões de trabalho e
1 — Recordando a Declaração Ministerial sobre Pleno emprego relacionadas com o comércio que se revistam
Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Económico e de interesse mútuo.
Social das Nações Unidas, de 2006, as Partes reconhecem
que o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho Artigo 287.º
digno para todos, que compreende a proteção social, os
princípios e direitos fundamentais no trabalho e o diá- Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente
logo social, são elementos-chave do desenvolvimento 1 — As Partes reconhecem que a governação e os acor-
sustentável em todos os países, pelo que constituem um dos internacionais em matéria de ambiente são elementos
objetivo prioritário da cooperação internacional. Neste importantes para abordar os problemas ambientais mun-
contexto, as Partes reafirmam a sua vontade de promo- diais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar
ver o desenvolvimento de políticas macroeconómicas o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente. As Partes
que propiciem o emprego pleno e produtivo e o trabalho comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme ne-
digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens, cessário, em questões de ambiente relacionadas com o
no pleno respeito dos princípios e direitos fundamentais comércio que se revistam de interesse mútuo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(69)
2 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar c) Facilitar e promover o comércio de produtos que
de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os respondam a preocupações de sustentabilidade, incluindo
acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo
sejam partes, incluindo: e ético, sistemas de etiquetagem ecológica e produção
biológica, incluindo os que envolvam responsabilidade
a) O Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que social e responsabilização das empresas; e
Deterioram a Camada de Ozono; d) Facilitar e promover o desenvolvimento de práticas
b) A Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Mo- e de programas que visam obter rendimentos económicos
vimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua adequados da conservação e da utilização sustentável do
Eliminação; ambiente, como o ecoturismo.
c) A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgâ-
nicos Persistentes; Artigo 289.º
d) A Convenção sobre o Comércio Internacional das
Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Ex- Comércio de produtos florestais
tinção (a seguir designada «CITES»); A fim de promover a gestão sustentável dos recur-
e) A Convenção sobre a Diversidade Biológica; sos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em
f) O Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação
à Convenção sobre a Diversidade Biológica; e florestal e a governação, bem como de promover o comér-
g) O Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das cio legal e sustentável dos produtos florestais, através de
Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas 43. instrumentos que podem incluir, entre outros: a utilização
efetiva da CITES no que se refere às espécies de ma-
3 — As Partes comprometem-se a garantir a ratifica- deira ameaçadas de extinção; regimes de certificação para
ção, na data da entrada em vigor do presente Acordo, da os produtos florestais explorados de forma sustentável;
alteração do artigo XXI da CITES, adotada na reunião de acordos regionais ou bilaterais de parceria voluntária em
Gaborone (Botsuana), em 30 de abril de 1983. matéria de aplicação efetiva da legislação, governação e
4 — As Partes comprometem-se igualmente, na medida comércio no domínio das florestas («FLEGT»).
em que ainda o não tenham feito, a ratificar e aplicar efe-
tivamente, o mais tardar até à data de entrada em vigor Artigo 290.º
do presente Acordo, a Convenção de Roterdão relativa
ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhe- Comércio de produtos da pesca
cimento de Causa para Determinados Produtos Químicos 1 — As Partes reconhecem a necessidade de promover
e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional. a pesca sustentável, a fim de contribuir para a conservação
5 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser das populações de peixes e para o comércio sustentável
interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação dos recursos haliêuticos.
efetiva, por qualquer das Partes, de medidas destinadas 2 — Para este fim, as Partes comprometem-se a:
a pôr em prática os acordos referidos no presente artigo,
desde que as mesmas não sejam aplicadas de um modo que a) Aderir ao Acordo relativo à aplicação das disposições
constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustifi- da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
cada entre países em que existam as mesmas condições ou de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação
uma restrição dissimulada ao comércio internacional. e à gestão das populações de peixes transzonais e das
populações de peixes altamente migradores, e aplicar de
Artigo 288.º forma efetiva os princípios nele enunciados, em relação ao
seguinte: utilização sustentável, conservação e gestão das
Comércio propício ao desenvolvimento sustentável populações de peixes transzonais e das espécies de peixes
1 — As Partes reafirmam que o comércio deve pro- altamente migradoras; cooperação internacional entre
mover o desenvolvimento sustentável em todas as suas Estados; apoio aos pareceres científicos e à investigação;
dimensões. Neste contexto, reconhecem o valor da coo- aplicação de uma monitorização eficaz e de medidas de
peração internacional em apoio dos esforços de desen- controlo e de inspeção; e as obrigações dos Estados de
volvimento de regimes de comércio e práticas comerciais pavilhão e dos Estados do porto, incluindo em matéria de
que favoreçam o desenvolvimento sustentável, e acordam cumprimento e de aplicação efetiva;
em trabalhar em conjunto, no âmbito do disposto nos b) Cooperar, inclusivamente com e através das or-
artigos 288.º, 289.º, 290.º, com o objetivo de desenvolver ganizações regionais de gestão da pesca, a fim de evi-
abordagens colaborativas, se necessário. tar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
2 — As Partes envidam esforços no sentido de: («INN»), nomeadamente através da adoção de instru-
mentos eficazes para implementar regimes de controlo
a) Considerar as situações em que a eliminação ou e inspeção que assegurem o pleno cumprimento das
redução dos obstáculos ao comércio beneficiasse o co- medidas de conservação;
mércio e o desenvolvimento sustentável, tendo em conta, c) Proceder ao intercâmbio de dados científicos e de
designadamente, as interações entre as medidas ambientais dados comerciais não confidenciais relativos ao comér-
e o acesso ao mercado; cio, a fim de trocar experiências e melhores práticas no
b) Facilitar e promover o comércio e o investimento domínio da pesca sustentável, e, de uma forma mais geral,
direto estrangeiro em tecnologias e serviços ambientais, promover uma abordagem sustentável da pesca.
energias renováveis e produtos e serviços eficientes do
ponto de vista energético, inclusive abordando os entraves 3 — Na medida em que o não tenham ainda feito, as
não pautais conexos; Partes acordam em adotar medidas do Estado do porto em
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conformidade com o Acordo das Organização das Nações 2 — As Partes instituem uma Comissão para o Comér-
Unidas para a Alimentação e a Agricultura sobre medidas cio e o Desenvolvimento Sustentável 44, que compreende
dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eli- autoridades de alto nível das administrações de cada Parte.
minar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, Antes de cada reunião desta comissão, as Partes comuni-
aplicar regimes de controlo e inspeção, bem como incen- cam uma à outra a identidade e as informações de contacto
tivos e obrigações para uma gestão racional e sustentável dos respetivos representantes.
da pesca e dos ambientes costeiros a longo prazo. 3 — A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento
Sustentável reúne no primeiro ano após a data de entrada
Artigo 291.º em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre
que necessário para supervisionar a aplicação do presente
Manutenção dos níveis de proteção título, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao
1 — As Partes reconhecem que é inapropriado encora- abrigo da parte III, título VI (Desenvolvimento económico
jar o comércio ou o investimento através de uma redução e comercial), do presente Acordo. As decisões e as reco-
dos níveis de proteção previstos na legislação interna em mendações da comissão são adotadas por comum acordo
matéria de ambiente e trabalho. entre as Partes e disponibilizadas ao público, salvo decisão
2 — Uma Parte não pode renunciar ou criar derroga- da comissão em contrário.
ções, nem oferecer-se para renunciar ou criar derrogações, 4 — Cada Parte convoca novos grupos consultivos em
à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente matéria de comércio e desenvolvimento sustentável 45 ou
de uma forma que afete o comércio ou com o intuito de consulta os existentes. A função destes grupos consiste em
incentivar o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou exprimir pontos de vista e formular recomendações sobre
a manutenção de um investimento ou de um investidor aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com
no seu território. o comércio e aconselhar as Partes sobre a melhor forma
3 — Uma Parte não renuncia à aplicação efetiva da de atingir os objetivos enunciados no presente título.
sua legislação em matéria de trabalho e de ambiente de 5 — Os grupos consultivos das Partes compreendem
uma forma que afete o comércio ou os investimentos organizações representativas independentes, com uma
entre as Partes. representação equilibrada dos agentes económicos, so-
4 — Nenhuma disposição do presente título pode ser ciais e ambientais, incluindo, entre outros, organizações
interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma de empregadores e de trabalhadores, associações empre-
Parte dos poderes necessários para realizar atividades de sariais, organizações não governamentais e autoridades
públicas locais.
aplicação da legislação no território da outra Parte.
Artigo 295.º
Artigo 292.º
Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil
Informações científicas
1 — As Partes comprometem-se a organizar e facilitar
No contexto da preparação e aplicação das medidas um Fórum birregional de Diálogo com a Sociedade Civil
destinadas a proteger o ambiente ou a saúde e a segu- para a realização de um diálogo aberto, com uma represen-
rança no trabalho, as Partes reconhecem a importância tação equilibrada dos agentes ambientais, económicos e
de tomar em consideração informações científicas e sociais. O diálogo conduzido pelo Fórum de Diálogo com a
técnicas, bem como normas, orientações ou recomenda- Sociedade Civil abrange aspetos do desenvolvimento sus-
ções internacionais pertinentes, reconhecendo também tentável das relações comerciais entre as Partes e examina
que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou de que forma a cooperação é suscetível de contribuir para
irreversíveis, não deve ser invocada a falta de completa a realização dos objetivos enunciados no presente título.
certeza científica como razão para adiar a tomada de O Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil reúne uma
medidas de proteção. vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário 46.
2 — Salvo acordo em contrário das Partes, cada reunião
Artigo 293.º da comissão inclui uma sessão em que os seus membros
Análise da sustentabilidade apresentam ao Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil
um relatório sobre a aplicação do presente título. Por seu
As Partes comprometem-se a conjuntamente analisar, lado, o Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil pode
controlar e avaliar a contribuição da parte IV do presente expressar os seus pontos de vista e pareceres, com o ob-
Acordo para o desenvolvimento sustentável, incluindo jetivo de promover o diálogo sobre a melhor forma de
através de atividades de cooperação nos termos do ar- atingir os objetivos enunciados no presente título.
tigo 302.º
Artigo 296.º
Artigo 294.º
Consultas a nível do Governo
Mecanismo institucional e de monitorização
1 — Uma Parte pode solicitar consultas com a outra
1 — Cada Parte designa um serviço na respetiva ad- Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo de-
ministração para funcionar como ponto de contacto para correntes do presente título, mediante um pedido escrito
efeitos da aplicação dos aspetos de desenvolvimento sus- apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. Para que
tentável relacionados com o comércio. No momento da a Parte que recebe o pedido possa responder, o pedido deve
entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam incluir informações suficientemente específicas para apre-
ao Comité de Associação todas as informações de contacto sentar a questão de maneira clara e objetiva, identificando
dos respetivos pontos de contacto. o problema em causa e fornecendo um breve resumo dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(71)
pedidos ao abrigo do presente título. As consultas têm podem ser nomeados para presidir ao painel de peritos.
início o mais rapidamente possível após a apresentação Os peritos têm de i) ser independentes das Partes e das
por uma Parte de um pedido nesse sentido. organizações representadas no(s) grupo(s) consultivo(s)
2 — As Partes consultantes envidam todos os esforços e não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma
necessários para resolver a questão de maneira mutua- delas; e ii) ser escolhidos em função da objetividade,
mente satisfatória, tendo em conta as informações trocadas fiabilidade e discernimento.
entre as Partes consultantes e as oportunidades de coope- 3 — As Partes acordam nas substituições dos peritos
ração na matéria. Durante as consultas, deve ser prestada que deixem de estar disponíveis para colaborar nos painéis
especial atenção aos problemas e interesses específicos e podem, além disso, decidir alterar a lista como e quando
das Partes que são países em desenvolvimento. As Partes o considerarem necessário.
consultantes tomam em consideração as atividades da OIT
ou de outras organizações ou organismos multilaterais Artigo 298.º
competentes em matéria de ambiente de que sejam partes.
Composição do painel de peritos
Sempre que tal seja pertinente, as Partes consultantes
podem, por acordo mútuo, procurar o aconselhamento 1 — O painel de peritos é constituído por três peritos.
ou a assistência dessas organizações e organismos, ou de 2 — O Presidente não pode ser nacional de qualquer
qualquer pessoa ou organismo que considerem adequado das Partes.
por forma a analisar em profundidade a questão em causa. 3 — Cada Parte no procedimento seleciona um perito
3 — Se uma Parte consultante considerar, noventa dias da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data em
após a apresentação do pedido de consultas, que a questão que foi recebido o pedido de constituição de um painel de
deve ser debatida mais aprofundadamente, pode — salvo peritos. Se uma Parte no procedimento não nomear o seu
decisão das Partes consultantes em contrário — submetê- perito nesse período, cabe à outra Parte no procedimento
-la à apreciação da Comissão para o Comércio e o Desen- selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não
volvimento Sustentável, apresentando um pedido escrito nomeou o perito. Os dois peritos selecionados escolhem
aos pontos de contacto das outras Partes. A Comissão para o presidente por acordo ou por sorteio, de entre os peritos
o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável reúne sem que não sejam nacionais de qualquer das Partes.
demora para ajudar a chegar a uma solução mutuamente 4 — A função de perito não pode ser exercida em rela-
satisfatória. Se o considerar necessário, a Comissão para ção a questões em que o perito, ou uma organização à qual
o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável pode soli- esteja associado, tenha um conflito de interesses direto ou
citar a assistência de peritos na questão em apreço, com indireto. No momento em que um perito é selecionado
o objetivo de facilitar a sua análise. para uma determinada questão, espera-se dele que revele
4 — Qualquer solução alcançada para a questão em a existência ou o surgimento de qualquer interesse, relação
apreço pelas Partes consultantes é tornada pública, salvo ou assunto de que possa razoavelmente ter conhecimento
decisão em contrário da Comissão para o Comércio e o e que possa afetar a sua independência ou imparcialidade,
Desenvolvimento Sustentável. ou dar origem a dúvidas justificadas quanto às mesmas.
5 — Se qualquer das Partes no procedimento enten-
Artigo 297.º der que um perito viola o disposto no n.º 4, as Partes no
Painel de peritos procedimento procedem de imediato a consultas e, se
assim acordarem, o perito é retirado e um novo perito
1 — Salvo acordo em contrário das Partes consultantes, é selecionado em conformidade com os procedimentos
uma Parte consultante pode, decorridos sessenta dias após previstos no n.º 3 que foram utilizados para selecionar o
a data em que o assunto foi submetido à apreciação da perito retirado.
Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Susten- 6 — Salvo decisão em contrário das Partes no procedi-
tável, ou, no caso de o assunto não ter sido submetido à mento em conformidade com o disposto no artigo 301.º,
apreciação da comissão, decorridos 90 dias após a data n.º 2, o painel de peritos é instituído o mais tardar no
da apresentação do pedido de consulta ao abrigo do ar- prazo de sessenta dias a contar da data em que uma Parte
tigo 296.º, n.os 1 e 3, respetivamente, solicitar a convoca- o solicite.
ção de um painel de peritos para examinar uma questão
que não tenha sido abordada de forma satisfatória no Artigo 299.º
âmbito das consultas a nível do Governo. As Partes no
procedimento podem apresentar observações ao painel Regulamento interno
de peritos. 1 — O painel de peritos elabora um calendário que as-
2 — No momento da entrada em vigor do presente segura às Partes no procedimento a oportunidade de apre-
Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação, sentar, por escrito, observações e informações relevantes.
com vista à aprovação pelo Conselho de Associação na 2 — O painel de peritos e as Partes asseguram a pro-
sua primeira reunião, uma lista de dezassete pessoas das teção de dados confidenciais em conformidade com os
quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das princípios enunciados na parte IV, título X (Resolução de
Partes, com conhecimentos especializados em direito do litígios), do presente Acordo.
ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios 3 — O mandato do painel de peritos é o seguinte:
decorrentes de acordos internacionais; e uma lista de de-
zassete pessoas, das quais pelo menos cinco não são nacio- «Examinar se uma das Partes não cumpriu as obri-
nais de qualquer das Partes, com conhecimentos especia- gações definidas no artigo 286.º, n.º 2, no artigo 287.º,
lizados em direito do trabalho, comércio internacional ou n.os 2, 3 e 4, e no artigo 291.º do presente título, e for-
resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. mular recomendações não vinculativas para a solução
Os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes da questão. No caso de questões relacionadas com a
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aplicação efetiva da legislação, o mandato do painel de Artigo 302.º
peritos consiste em determinar se uma Parte descura de Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio
forma prolongada ou recorrente o cumprimento eficaz e desenvolvimento sustentável
das suas obrigações.»
As medidas em matéria de cooperação e assistência
Artigo 300.º técnica relativas ao presente título são estabelecidas na
parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comer-
Relatório inicial cial), do presente Acordo.
1 — Como base do seu relatório, o painel de peritos
utiliza as observações e os argumentos apresentados pelas TÍTULO IX
Partes no procedimento. No decurso do procedimento, as
Partes têm a oportunidade de formular observações sobre Integração económica regional
os documentos ou as informações que o painel possa
considerar relevantes para o seu trabalho. Artigo 303.º
2 — No prazo de 120 dias a contar da data da sua cons- Disposições gerais
tituição, o painel de peritos apresenta às Partes no proce-
dimento um relatório inicial que inclui as suas recomen- 1 — As Partes salientam a importância da dimensão
dações. Se o painel considerar que não pode apresentar o «região a região» e reconhecem a importância da integra-
seu relatório no prazo de 120 dias, informa por escrito as ção económica regional no contexto do presente Acordo.
Partes no procedimento das razões do atraso, indicando Por conseguinte, as Partes reafirmam a sua vontade de re-
o prazo em que considera poder fazê-lo. forçar e aprofundar os respetivos processos de integração
3 — As recomendações do painel têm em conta a situa- económica regional, no âmbito dos quadros aplicáveis.
ção socioeconómica específica das Partes. 2 — As Partes reconhecem que a integração económica
4 — As Partes no procedimento podem apresentar ob- regional nos domínios dos procedimentos aduaneiros, dos
servações escritas ao painel sobre o relatório inicial, no regulamentos técnicos e das medidas sanitárias e fitossani-
prazo de 30 dias a contar da apresentação deste. tárias são essenciais para a livre circulação de mercadorias
dentro da América Central e da Parte UE.
5 — Após ter recebido as observações escritas, o painel,
3 — Deste modo, e tendo em consideração os diferentes
por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer uma
níveis de desenvolvimento dos respetivos processos de
das Partes no procedimento, pode: integração económica regional, as Partes acordam nas
a) Se for caso disso, solicitar os pontos de vista das disposições seguintes.
Partes no procedimento sobre as observações escritas;
b) Reconsiderar o seu relatório; ou Artigo 304.º
c) Tecer qualquer consideração adicional que considere Procedimentos aduaneiros
adequada.
1 — No domínio aduaneiro, o mais tardar no prazo de
O relatório final do painel inclui um exame dos argu- dois anos a contar da data de entrada em vigor do pre-
mentos incluídos nas observações escritas das Partes. sente Acordo, as autoridades aduaneiras da República da
Parte AC em que as mercadorias deram entrada pela pri-
Artigo 301.º meira vez concedem o reembolso do direito pago aquando
da exportação dessas mercadorias para outra República
Relatório final da Parte AC. Essas mercadorias são sujeitas a direitos
1 — O painel apresenta às Partes no procedimento e à aduaneiros na República da Parte AC de importação.
Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Susten- 2 — As Partes empenham-se em pôr em prática um
tável um relatório final, o mais tardar 180 dias a contar mecanismo que garanta que as mercadorias originárias da
da data da constituição do painel. As Partes publicam o América Central ou da União Europeia em conformidade
com o anexo II (relativo à definição de «produtos origi-
relatório final no prazo de 15 dias a contar da sua apre-
nários» e aos métodos de cooperação administrativa) do
sentação. presente Acordo que entrem no seu território respetivo e
2 — As Partes no procedimento podem, por acordo tenham sido desalfandegadas na alfândega de importação
mútuo, decidir prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 1, deixam de poder ser objeto de direitos e encargos adua-
bem como os estabelecidos no artigo 298.º, n.º 6, e no neiros com um efeito equivalente, ou de restrições ou
artigo 300.º, n.º 4. medidas quantitativas com um efeito equivalente.
3 — As Partes no procedimento procuram, tendo em 3 — As Partes acordam em que os respetivos proce-
conta o relatório e as recomendações do painel de peritos, dimentos e legislação aduaneiros prevejam a utilização
debater as medidas apropriadas a aplicar, incluindo, se for de um documento administrativo único, ou equivalente
caso disso, uma possível cooperação para apoiar a apli- eletrónico, na Parte UE e na Parte AC, respetivamente,
cação dessas medidas. A Parte à qual as recomendações para efeitos de emissão das declarações de produtos para
são dirigidas informa a Comissão para o Comércio e o importação e exportação. A Parte AC compromete-se a
Desenvolvimento Sustentável das suas intenções no que realizar este objetivo no prazo de três anos após a entrada
diz respeito ao relatório e às recomendações do painel de em vigor do presente Acordo.
peritos, inclusivamente apresentando, se for caso disso, 4 — As Partes garantem igualmente que a legislação
um plano de ação. A Comissão para o Comércio e o De- aduaneira e os procedimentos e requisitos aduaneiros
senvolvimento Sustentável monitoriza a aplicação das aplicáveis à importação de mercadorias originárias da
medidas determinadas por essa Parte. América Central ou da União Europeia são harmonizados
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(73)
a nível regional. A Parte AC compromete-se a realizar este b) Promover a harmonização e a melhoria dos requisitos
objetivo no prazo de cinco anos após a entrada em vigor e procedimentos sanitários e fitossanitários na Parte AC
do presente Acordo. e na Parte UE, nomeadamente para conseguir que sejam
utilizados um único certificado de importação, uma única
Artigo 305.º lista de estabelecimentos, um único controlo sanitário de
importação e uma única taxa para os produtos importados
Obstáculos técnicos ao comércio
da Parte UE na Parte AC;
1 — No domínio dos regulamentos técnicos e dos pro- c) Procurar garantir o reconhecimento mútuo dos con-
cedimentos de avaliação da conformidade: trolos efetuados pelas Repúblicas da Parte AC em qualquer
Estado-Membro da União Europeia.
a) As Partes acordam em que os Estados-Membros da
União Europeia devem garantir que os produtos origi-
2 — A Parte UE garante que, a partir da data de entrada
nários da América Central que tenham sido legalmente
em vigor do presente Acordo, os animais, produtos de
colocados no mercado de um Estado-Membro da União
origem animal, vegetais ou produtos vegetais legalmente
Europeia podem também ser comercializados nos res-
colocados no mercado podem circular livremente no ter-
tantes Estados-Membros da União Europeia, desde que
ritório da Parte UE sem controlos nas fronteiras internas,
o produto assegure um nível de proteção equivalente dos
na condição de que cumpram os requisitos sanitários e
vários interesses legítimos em jogo (princípio do reco-
nhecimento mútuo); fitossanitários pertinentes.
b) A este respeito, desde que o produto assegure um 3 — A Parte AC garante que, a partir da data de entrada
nível de proteção equivalente dos diversos interesses le- em vigor do presente Acordo, os animais, produtos de
gítimos em jogo, os Estados-Membros da União Europeia origem animal, vegetais e produtos vegetais beneficiam
aceitam que um produto que tenha cumprido os proce- da facilitação do trânsito regional nos territórios da Par-
dimentos de avaliação da conformidade exigidos por um te AC, em conformidade com a Resolução n.º 219/2007
dos Estados-Membros da União Europeia seja colocado (COMIECO-XLVII) e instrumentos conexos posteriores.
no mercado dos outros Estados-Membros da União Eu- Para efeitos do presente título, no caso das importações
ropeia sem ter de ser sujeito a um novo procedimento de provenientes da Parte UE, por «facilitação do trânsito re-
avaliação da conformidade. gional» entende-se que as mercadorias da Parte UE podem
entrar por qualquer um dos postos de inspeção fronteiriços
da Parte AC e circular na região, de uma República da
2 — Quando existam requisitos regionais harmoniza-
Parte AC para outra, respeitando os requisitos sanitários
dos em matéria de importação, os produtos originários
e fitossanitários da Parte de destino final, na qual pode ser
da União Europeia têm de os cumprir para poderem ser
efetuada uma inspeção sanitária ou fitossanitária.
legalmente comercializados na República da Parte AC
4 — A Parte AC compromete-se a conceder aos ani-
da primeira importação. Nos termos do presente Acordo,
mais, aos produtos de origem animal, aos vegetais ou aos
sempre que um produto esteja abrangido por legislação
produtos vegetais enumerados no anexo XIX (Lista dos
harmonizada e que tenha de ser efetuada uma inscrição
produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º), desde que
num registo, o registo efetuado numa das Repúblicas da
cumpram os requisitos sanitários e fitossanitários perti-
Parte AC deve ser aceite por todas as outras Repúblicas
nentes e em conformidade com os mecanismos existentes
da Parte AC, uma vez cumpridos os procedimentos in-
no processo de integração regional da América Central, o
ternos.
tratamento seguinte: quando são importados para o terri-
3 — Além disso, nos casos em que é exigido o registo,
tório de uma República da Parte AC, as autoridades com-
as Repúblicas da Parte AC aceitam que os produtos sejam
petentes verificam o certificado emitido pela autoridade
registados por grupo ou família de produtos.
competente da Parte UE, podendo efetuar uma inspeção
4 — A Parte AC decide adotar, no prazo de cinco anos
sanitária ou fitossanitária; uma vez desalfandegado, um
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo,
produto incluído no anexo XIX só pode ser sujeito a uma
os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da
inspeção sanitária ou fitossanitária aleatória no ponto de
conformidade regionais que estão atualmente em prepa-
entrada da República da Parte AC de destino final.
ração e que figuram no anexo XX [Lista dos regulamentos
Para os produtos incluídos na lista 1 do anexo XIX, a
técnicos da América Central (RTCA) no processo de har-
obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar, dois
monização] do presente Acordo, e continuar a trabalhar no
anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
sentido da harmonização dos regulamentos técnicos e dos
Para os produtos incluídos na lista 2 do anexo XIX, a
procedimentos de avaliação da conformidade, bem como
obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar, cinco
promover a elaboração de normas regionais.
anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
5 — Para os produtos ainda não harmonizados na Par-
5 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes
te AC e não incluídos no anexo XX, o Comité de Associa-
(a Parte UE ou as Repúblicas da Parte AC) no âmbito do
ção estabelece um programa de trabalho para examinar a
Acordo OMC e dos procedimentos e requisitos sanitários
possibilidade de incluir outros produtos no futuro.
e fitossanitários estabelecidos por cada Parte, uma Parte
de importação não é obrigada a conceder aos produtos
Artigo 306.º
importados da Parte de exportação um tratamento mais
Medidas sanitárias e fitossanitárias favorável do que o concedido pela Parte de exportação
nas suas trocas comerciais inter-regionais.
1 — O objetivo do presente artigo consiste em:
6 — O Conselho de Associação pode alterar o anexo XIX
a) Promover condições que permitam que as mercado- (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º) no
rias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias circulem seguimento das recomendações dirigidas pelo Subcomité
livremente dentro da América Central e da Parte UE; para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias ao Comité
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de Associação, segundo o procedimento estabelecido na da parte IV do presente Acordo, salvo disposição expressa
parte IV, título XIII (Tarefas específicas em matéria co- em contrário.
mercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente 2 — O presente título não é aplicável aos litígios entre
Acordo), do presente Acordo. as Repúblicas da Parte AC.
7 — O subcomité referido no n.º 6 acompanha de perto
a aplicação do presente artigo.
CAPÍTULO 2
Artigo 307.º Consultas
Aplicação
Artigo 310.º
1 — As Partes reconhecem a importância de uma maior
cooperação para alcançar os objetivos do presente título Consultas
e para abordar esta questão no quadro dos mecanismos 1 — As Partes esforçam-se por resolver quaisquer lití-
previstos na parte III, título VI (Desenvolvimento econó- gios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições
mico e comercial), do presente Acordo. referidas no artigo 309.º iniciando consultas de boa-fé, de
2 — As Partes comprometem-se a proceder a consultas modo a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
sobre questões relacionadas com o presente título, com 2 — Qualquer Parte no presente Acordo pode solicitar
vista a assegurar a aplicação efetiva da dimensão «região a realização de consultas mediante pedido escrito à outra
a região» do presente Acordo e a realização dos objetivos Parte, com cópia ao Comité de Associação, precisando os
de integração económica regional. motivos do pedido, a base jurídica da queixa e a medida
3 — Os progressos da Parte AC em matéria de aplica- existente ou proposta em apreço.
ção do presente título são objeto de relatórios de progresso 3 — Se a parte requerente for a Parte UE, e se a alegada
periódicos e de programas de trabalho pela Parte AC violação de qualquer disposição identificada nos termos
abrangendo os artigos 304.º, 305.º e 306.º Os relatórios do n.º 2 for semelhante em todos os aspetos jurídicos e
de progresso e os programas de trabalho são apresentados factuais pertinentes relativos a mais de uma República da
por escrito e expõem todas as medidas tomadas para dar Parte AC, a Parte UE pode solicitar uma consulta única
cumprimento às obrigações e aos objetivos previstos no com todas as Repúblicas da Parte AC 47.
artigo 304.º, n.os 1, 3 e 4, no artigo 305.º, n.os 2, 3 e 4, e no 4 — Se a parte requerente for uma República da Par-
artigo 306.º, n.os 3 e 4, bem como as medidas previstas para te AC e a alegada violação de qualquer disposição identifi-
o período até ao próximo relatório de progresso. Os relató- cada nos termos do n.º 2 afetar adversamente o comércio 48
rios de progresso e os programas de trabalho são apresen- de mais de uma República da Parte AC, as Repúblicas da
tados anualmente até que os compromissos especificados Parte AC podem quer solicitar uma consulta única quer
no presente número estejam efetivamente cumpridos. pedir para participar nas consultas o mais tardar no prazo
4 — Cinco anos após a entrada em vigor do presente de cinco dias a contar da data de entrega do pedido de
Acordo, as Partes examinam a possibilidade de incluir consultas inicial. A República da Parte AC interessada
outros domínios no presente título. inclui no seu pedido a explicação para o seu forte interesse
5 — Os compromissos assumidos em matéria de inte- comercial na questão.
gração regional pela Parte AC ao abrigo do presente título 5 — As consultas realizam-se no prazo de 30 dias a
não são objeto dos procedimentos de resolução de litígios contar da data da apresentação do pedido e têm lugar,
definidos na parte IV, título X (Resolução de litígios), do salvo acordo em contrário das Partes, no território da
presente Acordo. Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas
no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do
pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem
TÍTULO X em prossegui-las. Nos casos em que, em conformidade
com os n.os 3 e 4, mais de uma República da Parte AC
Resolução de litígios participe nas consultas, estas são consideradas concluídas
no prazo de 40 dias a contar da data da apresentação do
CAPÍTULO 1 pedido inicial. As informações divulgadas no decurso das
consultas permanecem confidenciais.
Objetivo e âmbito de aplicação 6 — Em casos urgentes, nomeadamente os que se re-
ferem a produtos perecíveis ou sazonais, as consultas
Artigo 308.º realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data da apre-
Objetivo sentação do pedido e consideram-se concluídas nos 15 dias
seguintes à data da apresentação do pedido. Nos casos
O objetivo do presente título é prevenir e resolver os em que, em conformidade com os n.os 3 e 4, mais de uma
litígios que possam ocorrer entre as Partes relativamente República da Parte AC participe nas consultas, estas são
à interpretação ou à aplicação da parte IV do presente consideradas concluídas no prazo de 20 dias a contar da
Acordo e que, sempre que possível, as Partes alcancem data da apresentação do pedido inicial.
uma solução mutuamente satisfatória. 7 — Se a Parte requerida não responder ao pedido de
consulta no prazo de 10 dias a contar da data de receção
Artigo 309.º do pedido, ou se as consultas não se realizarem nos prazos
Âmbito de aplicação
previstos nos n.os 5 ou 6, respetivamente, ou ainda se as
consultas estiverem concluídas sem que o litígio esteja
1 — As disposições do presente título são aplicáveis resolvido, a Parte requerente pode solicitar a constituição
a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação de um painel em conformidade com o artigo 311.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(75)
8 — Se já tiverem decorrido mais de 12 meses de ina- 5 — As Partes em litígio podem, de comum acordo
tividade desde a data da última consulta e se a base para o e no prazo previsto no n.º 2, selecionar pessoas que não
litígio persistir, a Parte requerente solicita novas consultas. figurem na lista de membros do painel, mas que satisfaçam
O presente número não é aplicável quando a inatividade os requisitos estabelecidos no artigo 325.º
resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de 6 — A data da constituição do painel é a data em que
encontrar uma solução mutuamente satisfatória em con- todos os membros do painel tenham notificado a aceitação
formidade com o artigo 324.º da sua seleção.
Artigo 313.º
CAPÍTULO 3
Decisão do painel
Procedimentos de resolução de litígios
1 — O painel notifica a sua decisão sobre a questão
em apreço às Partes em litígio, com cópia ao Comité
SECÇÃO A de Associação, no prazo de 120 dias a contar da data da
Procedimento do painel constituição do painel.
2 — Nos casos em que o painel considere que o prazo
Artigo 311.º referido no n.º 1 não pode ser respeitado, o presidente
do painel tem de notificar imediatamente por escrito as
Início do procedimento do painel Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação,
1 — Caso as Partes consultantes não tenham conse- comunicando os motivos do atraso e a data em que o pai-
guido resolver o litígio em conformidade com as dispo- nel prevê concluir os seus trabalhos. Salvo circunstâncias
sições do artigo 310.º, a Parte requerente pode solicitar a excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar
constituição de um painel para examinar o assunto. 150 dias a contar da data da constituição do painel.
2 — O pedido de constituição de um painel deve ser 3 — Em casos de urgência, em especial os relativos a
apresentado por escrito à Parte requerida, com cópia ao produtos perecíveis ou sazonais, o painel envida todos os
Comité de Associação. No seu pedido, a Parte requerente esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias
precisa a medida específica em causa, indica a base ju- a contar da data da sua constituição. Salvo circunstâncias
rídica da queixa e explica por que razões essa medida excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar
constitui uma violação das disposições do artigo 309.º 75 dias a contar da data da constituição do painel. A pedido
3 — Qualquer Parte que tenha direito, nos termos do de uma das Partes em litígio, o painel pode, no prazo de
n.º 1, a solicitar a constituição de um painel pode participar 10 dias a contar da data da respetiva constituição, adotar
nos trabalhos do painel enquanto Parte requerente, me- uma decisão preliminar sobre a eventual urgência do caso.
diante a apresentação de uma notificação escrita às outras
Partes em litígio. A notificação deve ser apresentada no SECÇÃO B
prazo de cinco dias a contar da data da receção do pedido
inicial de constituição de um painel. Cumprimento
4 — A constituição de um painel não pode ser solicitada
para examinar uma medida proposta. Artigo 314.º
Cumprimento da decisão do painel
Artigo 312.º
1 — Se for caso disso, a Parte requerida toma, sem
Constituição do painel
demora indevida, as medidas necessárias para dar cum-
1 — O painel é constituído por três membros. primento, de boa-fé, à decisão do painel sobre a questão
2 — No prazo de 10 dias a contar da data da apresen- em apreço, e as Partes em litígio esforçam-se por chegar
tação do pedido de constituição do painel, as Partes em a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento.
litígio procedem a consultas a fim de chegar a acordo 2 — Para efeitos do cumprimento, as Partes em litígio
quanto à composição do painel 49. e, em qualquer caso, o painel têm em consideração os
3 — Caso as Partes em litígio não cheguem a acordo eventuais efeitos que a medida considerada incompatível
quanto à composição do painel no prazo estabelecido com o presente Acordo tem sobre o nível de desenvolvi-
no n.º 2, cada uma das Partes em litígio tem o direito de mento da Parte requerida.
selecionar um membro do painel, que não exerça a função 3 — Na eventualidade de a decisão do painel não ser
de presidente, de entre as pessoas da lista estabelecida plena e rapidamente cumprida, podem ser aplicadas como
nos termos do artigo 325.º, no prazo de três dias a contar medidas temporárias a compensação ou suspensão das
do termo do prazo previsto no n.º 2. O presidente do Co- obrigações. Neste caso, as Partes em litígio envidam esfor-
mité de Associação, ou o seu representante, seleciona o ços para chegar a acordo quanto à compensação em vez de
presidente e os eventuais outros membros do painel por aplicar a suspensão das obrigações. Contudo, nem a com-
sorteio entre as pessoas pertinentes constantes da lista pensação nem a suspensão das obrigações são preferíveis
estabelecida nos termos do artigo 325.º à aplicação plena e atempada da decisão do painel.
4 — O presidente do Comité de Associação, ou o seu 4 — Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que
representante, procede ao sorteio no prazo de cinco dias uma República da Parte AC enquanto Parte requerente ou
a contar da receção de um pedido nesse sentido de uma Parte requerida, a compensação ou suspensão das obri-
ou ambas as Partes em litígio. O sorteio é efetuado numa gações que lhe incumbem por força do presente título
data e num local a comunicar prontamente às Partes em aplica-se individualmente a cada uma das Repúblicas da
litígio. As Partes em litígio podem, se assim o desejarem, Parte AC; para o efeito, a decisão do painel determina
assistir ao sorteio. individualmente o nível da anulação ou da redução das
802-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
vantagens causado pela violação a cada uma das Repú- data da apresentação do pedido. Se uma decisão do painel
blicas da Parte AC. se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o
painel, se as circunstâncias assim o exigirem, pronuncia a
Artigo 315.º sua decisão nos termos do presente artigo para cada uma
das Repúblicas da Parte AC.
Prazo razoável para o cumprimento
3 — Caso não seja possível reunir o painel original,
1 — A Parte requerida notifica sem demora a Parte ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedi-
requerente do prazo razoável de tempo necessário para o mentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação
cumprimento, bem como as medidas específicas que se da decisão é de 60 dias a contar da data da apresentação
propõe adotar, sempre que possível. do pedido referido no n.º 2.
2 — No prazo de 30 dias a contar da notificação da
decisão do painel às Partes em litígio, estas envidam es- Artigo 317.º
forços para chegar a acordo quanto ao prazo razoável Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
necessário para dar cumprimento à referida decisão. Uma
vez alcançado um acordo, as Partes em litígio comunicam 1 — Se a Parte requerida não notificar qualquer me-
ao Comité de Associação o prazo razoável acordado e, dida tomada para dar cumprimento à decisão do painel
quando possível, as medidas específicas que a Parte re- antes do termo do prazo razoável referido no artigo 316.º,
querida tenha a intenção de tomar. n.º 1, ou se o painel decidir que a medida notificada nos
3 — Se as Partes em litígio não chegarem a acordo, no termos do mesmo artigo 316.º, n.º 1, é incompatível com
prazo estabelecido no n.º 2, sobre o prazo razoável para as obrigações que incumbem a essa Parte nos termos
dar cumprimento à decisão do painel, a Parte requerente do disposto do artigo 309.º, a Parte requerida apresenta
pode solicitar ao painel original que determine o prazo uma proposta de compensação, se a tal for solicitada pela
razoável. Este pedido deve ser apresentado por escrito e Parte requerente. Se uma decisão do painel se aplicar
comunicado à outra Parte em litígio, com cópia ao Comité a mais do que uma República da Parte AC, cada uma
de Associação. O painel comunica a sua decisão às Partes das Repúblicas da Parte AC apresenta — ou recebe, con-
em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo soante o caso — uma proposta de compensação que tenha
de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido. em conta o nível da anulação ou da redução das vanta-
Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma gens determinado em conformidade com o artigo 314.º,
República da Parte AC, o painel determina o prazo razoá- n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo
vel para cada uma das Repúblicas da Parte AC. do artigo 316.º, n.º 1. A Parte UE procura mostrar uma
4 — Caso não seja possível reunir o painel original, certa contenção ao solicitar compensação nos termos do
ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedi- presente número.
mentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação 2 — Se não se chegar a acordo quanto à compensação
da decisão é de 35 dias a contar da data da apresentação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou
do pedido referido no n.º 3. da data da notificação da decisão do painel nos termos
5 — A Parte requerida comunica ao Comité de Asso- do artigo 316.º, nos termos da qual uma medida tomada
ciação as medidas tomadas e as medidas a tomar, a fim para dar cumprimento à decisão é incompatível com as
de respeitar a decisão do painel. Essa comunicação é feita disposições referidas no artigo 309.º, a Parte requerente
por escrito, o mais tardar a meio do prazo razoável. tem o direito, após notificação da Parte requerida, com
6 — O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo cópia ao Comité de Associação, de suspender as obriga-
mútuo entre as Partes em litígio. Todos os prazos previstos ções decorrentes de qualquer das disposições referidas
no presente artigo fazem parte do prazo razoável. no artigo 309.º a um nível equivalente ao da anulação
ou da redução das vantagens causado pela violação. A
Artigo 316.º notificação indica as obrigações que a Parte requerente
tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a sus-
Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento pensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a
à decisão do painel
Parte requerida tenha solicitado uma decisão de um painel
1 — Antes do termo do prazo razoável, a Parte re- em conformidade com o n.º 3. Se uma decisão do painel
querida deve notificar a Parte requerente, com cópia ao se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, a
Comité de Associação, de qualquer medida que tenha suspensão das obrigações é aplicada individualmente a
tomado para dar cumprimento à decisão do painel e forne- cada uma das Repúblicas da Parte AC que não a tenha
cer informações pormenorizadas, como a data de entrada cumprido ou por cada República da Parte AC, consoante
em vigor, o texto pertinente da medida e uma explicação o caso, tendo em conta o nível individual da anulação
factual e jurídica da forma como a medida adotada con- ou da redução das vantagens determinado nos termos do
tribuiu para assegurar o cumprimento por parte da Parte artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada
requerida. ao abrigo do artigo 316.º, n.º 1.
2 — Em caso de desacordo entre as Partes em lití- 3 — Se uma Parte requerida considerar que o nível de
gio sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da
medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições redução das vantagens causado pela violação, pode solici-
referidas no artigo 309.º, a Parte requerente pode solicitar tar por escrito ao painel original que se pronuncie sobre a
por escrito ao painel original uma decisão sobre a questão. questão. Tal pedido deve ser notificado à Parte requerente
Esse pedido identifica a medida específica em causa e com cópia ao Comité de Associação, antes do termo do
explica as razões pelas quais essa medida é incompatível prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel notifica a sua
com as disposições referidas no artigo 309.º O painel decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às
notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação,
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(77)
no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação presente título são regidos pelo regulamento interno ado-
do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o tado pelo Conselho de Associação.
painel não tiver notificado a sua decisão, devendo qualquer 2 — Desde que a proteção das informações confiden-
suspensão ser conforme com a decisão do painel. ciais seja salvaguardada, as audições do painel estão abertas
4 — Caso não seja possível reunir o painel original, ao público, em conformidade com o regulamento interno.
ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedi- 3 — Salvo acordo em contrário das Partes em litígio,
mentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do
notificação da decisão é de 45 dias a contar da data da painel, o mandato do painel é o seguinte:
apresentação do pedido referido no n.º 3.
5 — Ao suspender as vantagens ao abrigo do n.º 1, a «Examinar, à luz das disposições pertinentes da par-
Parte UE procura exercer a devida moderação, tendo em te IV do presente Acordo, a questão referida no pedido
conta, entre outros fatores, o impacto provável sobre a de constituição do painel, a fim de se pronunciar sobre
economia e o nível de desenvolvimento da Parte reque- a compatibilidade da medida em causa com as disposi-
rida, e opta por medidas que contribuam para assegurar ções referidas no artigo 309.º do título X (Resolução de
o cumprimento por esta última e que tenham menos pro- litígios) e de pronunciar uma decisão sobre a questão
babilidades de afetar negativamente a consecução dos nos termos do artigo 313.º do título X (Resolução de
objetivos do presente Acordo. litígios).»
6 — A suspensão das obrigações é temporária e aplica-
-se apenas até que qualquer medida específica considerada 4 — Se as Partes em litígio tiverem acordado num
incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º mandato diferente, devem notificá-lo ao painel no prazo
tenha sido tornada inteiramente conforme com essas dis- de dois dias a contar do seu acordo.
posições, tal como previsto no artigo 318.º, ou até que as 5 — Se uma Parte em litígio considerar que um mem-
Partes em litígio tenham acordado em resolver o litígio. bro do painel está a incorrer na violação do código de
conduta ou não está a cumprir os requisitos estabelecidos
Artigo 318.º no artigo 325.º, pode requerer o seu afastamento em con-
formidade com o regulamento interno.
Análise das medidas adotadas para dar cumprimento
à decisão após a suspensão das obrigações Artigo 320.º
1 — A Parte requerida notifica a Parte requerente, com Informações e assessoria técnica
cópia ao Comité de Associação, de qualquer medida que
tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e 1 — A pedido de uma Parte em litígio ou por sua própria
do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer
aplicada pela Parte requerente. Parte que considere adequada para os seus trabalhos.
2 — Se as Partes em litígio não chegarem a acordo 2 — O painel pode igualmente, quando relevante, pro-
quanto à compatibilidade da medida notificada com as curar obter informações e pareceres de peritos, organismos
disposições referidas no artigo 309.º no prazo de 30 dias ou outras fontes. Antes de procurar obter tais informações
a contar da data da apresentação da notificação referida ou pareceres, o painel informa as Partes em litígio, às
no n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao quais é igualmente concedida a possibilidade de apresentar
painel original que se pronuncie sobre a questão. Esse observações. Quaisquer informações obtidas em conformi-
pedido deve ser notificado à Parte requerida, com cópia dade com o presente número devem ser divulgadas a cada
ao Comité de Associação. Se uma decisão do painel se uma das Partes em litígio em tempo útil para que estas
aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel formulem observações. Tais observações são transmitidas
pronuncia a sua decisão nos termos do presente artigo para tanto ao painel como à outra Parte.
cada uma das Repúblicas da Parte AC. O painel comunica
a sua decisão às Partes em litígio, com cópia ao Comité Artigo 321.º
de Associação, no prazo de 45 dias a contar da data da Amicus curiae
apresentação do pedido. A suspensão das obrigações cessa,
se o painel considerar que as medidas tomadas para dar As pessoas singulares ou coletivas interessadas na
cumprimento são conformes com as disposições referidas questão e que sejam residentes ou estejam estabelecidas
no artigo 309.º nos territórios das Partes em litígio estão autorizadas a
3 — Caso não seja possível reunir o painel original, fazer exposições amicus curiae ao painel, que este pode
ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedi- eventualmente tomar em consideração em conformidade
mentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de com o regulamento interno.
notificação da decisão é de 60 dias a contar da data da
apresentação do pedido referido no n.º 2. Artigo 322.º
Regras e princípios de interpretação
SECÇÃO C
1 — Qualquer painel interpreta as disposições do ar-
Disposições comuns tigo 309.º em conformidade com as normas de interpre-
tação consuetudinárias do direito público internacional,
Artigo 319.º tendo em devida conta que as Partes devem executar
o presente Acordo de boa-fé e evitar a evasão das suas
Regulamento interno
obrigações.
1 — Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, 2 — Sempre que uma disposição da parte IV do presente
os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do Acordo seja idêntica a uma disposição de um acordo da
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OMC, o painel adota uma interpretação que seja compatí- 2 — Os membros do painel possuem conhecimentos
vel com qualquer interpretação pertinente consagrada nas especializados ou experiência nos domínios do direito,
decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC. do comércio internacional ou de outros assuntos re-
3 — As decisões do painel não podem aumentar ou lacionados com a parte IV do presente Acordo ou no
diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições domínio da resolução de litígios decorrentes de acordos
referidas no artigo 309.º comerciais internacionais, são independentes, agem a
título pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções
Artigo 323.º de qualquer das Partes nem de qualquer organização, e
Disposições comuns aplicáveis às decisões do painel respeitam o Código de Conduta adotado pelo Conselho
de Associação.
1 — O painel envida todos os esforços para que as 3 — O Conselho de Associação pode elaborar listas
suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, suplementares com um máximo de 15 pessoas com co-
se não for possível deliberar por consenso, o assunto em nhecimentos setoriais especializados nas questões especí-
causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões ficas abrangidas pela parte IV do presente Acordo. Sempre
divergentes dos membros do painel não são publicadas que se recorrer ao procedimento de seleção estabelecido
em caso algum. no artigo 312.º, o presidente do Comité de Associação
2 — Todas as decisões do painel são definitivas e vin- pode utilizar uma lista setorial se existir acordo entre as
culativas para as Partes em litígio e não criam quaisquer Partes.
direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou co-
letivas. Artigo 326.º
3 — A decisão apresenta as conclusões de facto e de
direito do painel, a aplicabilidade das disposições perti- Relação com obrigações no âmbito da OMC
nentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente
aos resultados e às conclusões do painel. A decisão contém 1 — Se uma das Partes em litígio pretender obter re-
igualmente uma referência a qualquer pedido de determi- paração pela violação de uma obrigação decorrente do
nação efetuado por uma ou ambas as Partes em litígio, disposto no Memorando de Entendimento da OMC sobre
incluindo as contidas no mandato do painel. As Partes as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios
em litígio colocam a decisão do painel à disposição do (a seguir designado «MERL da OMC»), recorre às regras
público. O disposto no presente número não se aplica às e procedimentos pertinentes do Acordo OMC.
decisões organizacionais. 2 — Se uma das Partes em litígio pretender obter re-
4 — O painel não divulga quaisquer informações confi- paração pela violação de uma obrigação decorrente do
denciais nas suas decisões, mas pode indicar as conclusões disposto na parte IV do presente Acordo, recorre às regras
derivadas de tais informações. e procedimentos previstos no presente título.
3 — Se uma das Partes em litígio pretender obter re-
paração pela violação de uma obrigação decorrente do
CAPÍTULO 4 disposto na parte IV do presente Acordo que implique,
simultaneamente, uma violação dos Acordos da OMC, a
Disposições gerais
Parte seleciona o fórum ao qual pretende recorrer.
4 — As Partes em litígio evitam submeter litígios idên-
Artigo 324.º
ticos a fóruns diferentes quando os mesmos têm por base
Solução mutuamente satisfatória as mesmas alegações jurídicas e as mesmas medidas.
As Partes em litígio podem, a qualquer momento, al- 5 — No caso de litígios não idênticos relacionados
cançar uma solução mutuamente satisfatória para um com a mesma medida, as Partes abstêm-se de dar início
litígio nos termos do presente título. As Partes em litígio a procedimentos de resolução de litígios concomitantes.
notificam a referida solução ao Comité de Associação. 6 — Nos casos em que uma Parte em litígio tenha ini-
O procedimento é encerrado com a notificação da solução ciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo
mutuamente satisfatória. do MERL da OMC ou ao abrigo do presente título e, em
seguida, pretenda obter reparação pela violação de uma
Artigo 325.º obrigação perante um segundo fórum, com base num
litígio idêntico a um litígio anteriormente apresentado ao
Lista dos membros do painel outro fórum, essa Parte é impedida de iniciar o segundo
1 — O mais tardar seis meses 50 a contar da data da litígio. Para efeitos do presente título, entende-se por
entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Asso- «idêntico» um litígio com base nas mesmas alegações
ciação elabora uma lista de 36 pessoas que estejam dispos- jurídicas e nas mesmas medidas contestadas. Um litígio
tas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. não é considerado idêntico quando o fórum inicialmente
A Parte UE propõe 12 pessoas para exercer a função de selecionado não tenha conseguido, por motivos proces-
membros do painel e cada República da Parte AC propõe suais ou jurisdicionais, proferir uma decisão sobre o pe-
duas pessoas. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC se- dido que lhe foi feito.
lecionam igualmente 12 pessoas que não sejam nacionais 7 — Para efeitos do número anterior, um procedimento
de qualquer uma das Partes para desempenhar a função de de resolução de litígios é considerado iniciado ao abrigo
presidente do painel. O Conselho de Associação pode, em do MERL da OMC se o painel for estabelecido em con-
qualquer momento, rever e alterar a lista e vela por que a formidade com o artigo 6.º do MERL da OMC e com o
mesma seja sempre mantida a este nível, em conformidade presente título, nos casos em que uma Parte tenha apresen-
com as disposições do presente número. tado um pedido de constituição de um painel nos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(79)
do artigo 311.º, n.º 1. Os procedimentos de resolução de TÍTULO XI
litígios iniciados ao abrigo do MERL da OMC são con-
Mecanismo de mediação para medidas
cluídos quando o Órgão de Resolução de Litígios adota
não pautais
o relatório do painel, ou o relatório do Órgão de Recurso,
em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, n.º 14, do
MERL da OMC. Os procedimentos de resolução de lití- CAPÍTULO 1
gios iniciados ao abrigo do presente título são concluídos Âmbito de aplicação
quando o painel notifica a sua decisão sobre a questão em
apreço às Partes e ao Comité de Associação, nos termos Artigo 329.º
do artigo 313.º, n.º 1.
Âmbito de aplicação
8 — As questões relativas à jurisdição dos painéis
constituídos nos termos do presente título são suscitadas 1 — O Mecanismo de Mediação aplica-se a medidas
no prazo de 10 dias a contar da data da constituição do não pautais que afetem adversamente o comércio entre
painel e são resolvidas mediante uma decisão preliminar, as Partes, em conformidade com a parte IV do presente
no prazo de 30 dias a contar da data da constituição do Acordo.
painel. Uma vez contestada a jurisdição de um painel 2 — O Mecanismo de Mediação não é aplicável a qual-
ao abrigo do presente artigo, ficam suspensos todos quer medida ou outra questão que surja no âmbito:
os prazos estabelecidos no presente título e no regula- a) Do título VIII relativo ao comércio e desenvolvimento
mento interno até à notificação da decisão preliminar sustentável;
do painel. b) Do título IX relativo à integração económica regional;
9 — Nenhuma disposição do presente título impede que c) Dos processos de integração da Parte UE e das Re-
uma Parte em litígio aplique a suspensão das obrigações públicas da Parte AC;
autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. d) De questões relativamente às quais tenham sido
O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma excluídos os procedimentos de resolução de litígios; e
Parte em litígio de suspender as obrigações nos termos e) De disposições de caráter institucional constantes
do presente título. do presente Acordo.
3 — O presente título é aplicável bilateralmente entre
Artigo 327.º a Parte UE, por um lado, e cada uma das Repúblicas da
Prazos Parte AC, por outro.
4 — O procedimento de mediação é confidencial.
1 — Todos os prazos estabelecidos no presente título e
no regulamento interno, incluindo os prazos de comuni- CAPÍTULO 2
cação das decisões dos painéis, correspondem ao número
de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou Procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação
facto a que se referem.
Artigo 330.º
2 — Qualquer prazo referido no presente título e no
regulamento interno pode ser alterado por acordo mútuo Início do procedimento
entre as Partes em litígio. 1 — Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar
3 — O painel pode suspender os seus trabalhos a qual- por escrito que a outra Parte participe no procedimento
quer momento por um período não superior a 12 meses, de mediação. O pedido inclui a descrição da questão de
a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte forma a apresentar claramente a medida em causa e os
requerida. Nesse caso, os prazos são prorrogados durante seus efeitos sobre o comércio.
o período em que o procedimento estiver suspenso. Se o 2 — A Parte à qual o pedido é apresentado considera
procedimento do painel tiver sido suspenso por mais de favoravelmente o pedido e responde por escrito no prazo
12 meses, o mandato do painel termina, sem prejuízo do de 10 dias a contar da data da receção do pedido.
direito da Parte requerente de solicitar a realização de 3 — Antes de proceder à seleção do mediador nos ter-
consultas e, posteriormente, a constituição de um novo mos do artigo 331.º, as Partes no procedimento esforçam-
painel para analisar a mesma questão numa fase posterior. -se de boa-fé para alcançar um acordo através de ne-
gociações diretas, para o que dispõem de um prazo de
O presente número não é aplicável quando a suspensão
20 dias.
resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de
encontrar uma solução mutuamente satisfatória em con- Artigo 331.º
formidade com o artigo 324.º
Seleção do mediador
Artigo 328.º 1 — As Partes no procedimento são incentivadas a
Adoção e alteração do regulamento interno chegar a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias
e do código de conduta a contar do termo do prazo referido no artigo 330.º, n.º 3,
ou mais cedo, se uma das Partes notificar a outra de que
1 — O Conselho de Associação adota o regulamento um acordo não é viável sem a assistência de um mediador.
interno e o código de conduta na sua primeira reunião. 2 — Se as Partes no procedimento não chegarem a
2 — O Conselho de Associação pode alterar o regula- acordo sobre o mediador no prazo estabelecido, qualquer
mento interno e o código de conduta. das Partes pode solicitar a nomeação do mediador por
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sorteio. No prazo de cinco dias a contar da apresentação 4 — Uma vez recolhidas as informações necessárias,
do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos o mediador pode fornecer uma avaliação da questão e
três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte, que da medida em causa e propor uma solução às Partes no
preencham as condições do n.º 4 e possam assumir o procedimento. Tal avaliação não trata da compatibilidade
cargo de mediador. No prazo de cinco dias a contar da da medida em causa com o presente Acordo.
apresentação da lista, cada Parte seleciona pelo menos 5 — O procedimento tem lugar no território da Parte
um nome da lista da outra Parte. O presidente do Comité requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar
de Associação, ou o seu representante, escolhe então o ou por quaisquer outros meios.
mediador por sorteio de entre os nomes selecionados. 6 — Para o cumprimento das suas funções, o mediador
A seleção por sorteio ocorre no prazo de 15 dias a con- pode utilizar quaisquer meios de comunicação, incluindo,
tar da apresentação do pedido de nomeação por sorteio, entre outros, o telefone, o fax, as ligações pela Web ou as
numa data e num local a comunicar prontamente às Partes. videoconferências.
As Partes podem, se o desejarem, estar presentes no mo- 7 — Esta etapa do procedimento deve, de modo geral,
mento da seleção por sorteio. ser dada por concluída no prazo de 60 dias a contar da data
3 — Se uma Parte no procedimento não estabelecer a da nomeação do mediador. Em qualquer altura, as Partes
lista ou não selecionar um nome da lista da outra Parte, o no procedimento podem interromper o procedimento por
presidente ou o seu representante seleciona o mediador acordo mútuo.
por sorteio, a partir da lista da Parte que tenha cumprido
os requisitos do n.º 2. CAPÍTULO 3
4 — O mediador é um perito no domínio relacionado
com a medida em questão 51. O mediador ajuda, de ma- Aplicação
neira imparcial e transparente, as Partes no procedimento
a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre Artigo 333.º
o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutua- Aplicação de uma solução mutuamente acordada
mente acordada.
5 — Quando uma Parte no procedimento considerar 1 — Quando as Partes no procedimento tenham acor-
que o mediador está a violar o código de conduta, o seu dado numa solução para os obstáculos comerciais cau-
afastamento pode ser requerido e um novo mediador é sados pela medida objeto do procedimento, cada Parte
selecionado em conformidade com os n.os 1 a 4. toma as medidas necessárias para aplicar essa solução
sem atrasos injustificados.
Artigo 332.º 2 — A Parte responsável pela aplicação informa regu-
larmente por escrito a outra Parte, bem como o Comité de
Regras do procedimento de mediação Associação, de quaisquer iniciativas ou medidas tomadas
1 — As Partes participam de boa-fé no procedimento para aplicar a solução mutuamente acordada. Esta obri-
de mediação e envidam todos os esforços para chegar a gação cessa assim que a solução mutuamente satisfatória
uma solução mutuamente satisfatória. tenha sido adequada e plenamente aplicada.
2 — No prazo de 15 dias a contar da nomeação do
mediador, a Parte que iniciou o procedimento de media- CAPÍTULO 4
ção apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte no
procedimento, uma descrição circunstanciada do problema Disposições gerais
e, em especial, do funcionamento da medida em causa e
dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 10 dias Artigo 334.º
a contar da data de receção dessa comunicação, a outra
Relação com o título X relativo à resolução de litígios
Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações
relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes 1 — O procedimento ao abrigo do mecanismo de me-
pode incluir na sua descrição ou nas suas observações diação é independente da parte IV, título X (Resolução de
quaisquer informações que considere pertinentes. litígios), do presente Acordo e não se destina a servir de
3 — O mediador pode determinar o método mais ade- base aos procedimentos de resolução de litígios previstos
quado de gerir o procedimento, em particular se, quando no mesmo título ou em qualquer outro acordo. Um pedido
e como consultar as Partes no procedimento, em con- de mediação e os eventuais procedimentos ao abrigo do
junto ou separadamente. Se certas informações não fo- mecanismo de mediação não excluem o recurso ao título X.
ram disponibilizadas pelas Partes ou não estão na posse 2 — O mecanismo de mediação não prejudica os direi-
das Partes, o mediador pode igualmente determinar se tos e as obrigações das Partes ao abrigo do título X.
as circunstâncias requerem a assistência ou a consulta
de peritos, agências governamentais ou outras pessoas Artigo 335.º
singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos
Prazos
especializados na matéria. Sempre que a assistência ou
a consulta de peritos, agências governamentais ou outras Qualquer prazo referido no presente título pode ser alte-
pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhe- rado por acordo mútuo entre as Partes no procedimento.
cimentos especializados na matéria envolver informações
confidenciais na aceção do artigo 336.º do presente título, Artigo 336.º
essas informações só podem ser disponibilizadas após
Confidencialidade da informação
as Partes no procedimento terem sido informadas e na
condição expressa de que as mesmas informações sejam 1 — Uma Parte no procedimento que apresente do-
sempre tratadas como confidenciais. cumentação ou observações no âmbito do procedimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(81)
de mediação pode designar essa documentação ou essas e prevê um lapso de tempo suficiente entre a publicação
observações, ou qualquer parte das mesmas, como con- e a entrada em vigor da referida medida, a menos que
fidenciais. circunstâncias específicas de caráter jurídico ou prático
2 — Sempre que a documentação ou as observações, determinem o contrário.
ou qualquer parte das mesmas, tenha sido designada como 2 — Cada Parte procura proporcionar às pessoas in-
confidencial por uma Parte, a outra Parte e o mediador de- teressadas da outra Parte a possibilidade de formular
volvem ou destroem esses documentos no prazo de 15 dias observações sobre as propostas de leis, regulamentos,
a contar da conclusão do procedimento de mediação. procedimentos ou despachos administrativos de aplicação
3 — Da mesma forma, se a documentação ou as ob- geral, por forma a ter em conta as observações pertinentes
servações, ou qualquer parte das mesmas, designadas recebidas.
como confidenciais tiverem sido colocadas à disposição 3 — Considera-se que as medidas de aplicação geral a
de peritos, agências governamentais ou outras pessoas que se refere o n.º 1 foram prontamente disponibilizadas
singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos quando tenham sido adequadamente notificadas à OMC
especializados na matéria, essa documentação ou essas ou quando possam ser consultadas gratuitamente num sítio
observações são devolvidas ou destruídas no prazo má- Web, oficial e acessível ao público, da Parte em causa.
ximo de 15 dias a contar da conclusão da assistência ou 4 — Nenhuma disposição da parte IV do presente
das consultas do mediador. Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qual-
quer Parte a prestar informações confidenciais cuja di-
Artigo 337.º vulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer
Custos outro modo ser contrária ao interesse público, ou que
possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de
1 — Todos os custos do procedimento de mediação são determinadas empresas, públicas ou privadas.
suportados em igual medida pelas Partes no procedimento.
Por custos entende-se a remuneração do mediador, as suas Artigo 340.º
despesas de transporte, alojamento e alimentação, e todas
as despesas administrativas gerais do procedimento de Pontos de contacto e intercâmbio de informações
mediação, de acordo com o pedido de reembolso apre- 1 — A fim de facilitar a comunicação e assegurar
sentado pelo mediador. a aplicação efetiva do presente Acordo, a Parte UE, a
2 — O mediador mantém um registo completo e cir- Parte AC 52 e cada uma das Repúblicas da Parte AC de-
cunstanciado de todas as despesas pertinentes e apresenta signam um ponto de contacto até à data da entrada em
às Partes no procedimento um pedido de reembolso des- vigor do presente Acordo 53. A designação dos pontos de
sas despesas, juntamente com os respetivos documentos contacto não prejudica a designação específica de auto-
comprovativos. ridades competentes ao abrigo de disposições específicas
3 — O Conselho de Associação estabelece todos os do presente Acordo.
custos elegíveis, bem como a remuneração e os subsídios
2 — A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da
a pagar ao mediador.
outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsá-
vel pelo tratamento das questões relativas à aplicação da
TÍTULO XII parte IV do presente Acordo e presta o apoio necessário
para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
Transparência e procedimentos 3 — A pedido de uma Parte, e na medida em que tal
administrativos seja legalmente possível, cada Parte interessada presta
informações e responde prontamente a qualquer questão
Artigo 338.º relativa a uma medida em vigor ou proposta que seja
Cooperação para uma maior transparência suscetível de afetar substancialmente a parte IV do pre-
sente Acordo.
As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias
bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de aumentarem Artigo 341.º
a transparência, nomeadamente através da eliminação das
práticas de suborno e corrupção em questões abrangidas Processos administrativos
pela parte IV do presente Acordo. Cada Parte administra todas as medidas de aplicação
geral a que se refere o artigo 339.º, de forma coerente,
Artigo 339.º imparcial e razoável. Mais concretamente, ao aplicar, em
Publicação casos específicos, essas medidas a pessoas, mercadorias,
serviços ou estabelecimentos de uma Parte, cada Parte:
1 — Cada Parte assegura que as suas medidas de aplica-
ção geral, incluindo leis, regulamentos, decisões judiciais, a) Envida esforços para notificar as pessoas diretamente
procedimentos e despachos administrativos relativos a afetadas por um processo, com uma antecedência razoável,
quaisquer questões abrangidas pela parte IV do presente do início de um processo, incluindo uma descrição da sua
Acordo, sejam publicadas sem demora ou prontamente natureza, uma declaração da autoridade legal ao abrigo
disponibilizadas às pessoas interessadas, de forma a per- da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das
mitir que as pessoas interessadas de uma das Partes, bem questões em litígio;
como qualquer outra Parte, delas tomem conhecimento. b) Garante a essas pessoas interessadas uma oportuni-
Mediante pedido, cada Parte apresenta uma explicação dade razoável para apresentarem factos e argumentos em
do objetivo e a fundamentação subjacente a essa medida apoio da sua posição antes de qualquer decisão adminis-
802-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
trativa final, na medida em que os prazos, a natureza do 4 — O Comité de Associação analisa periodicamente
processo e o interesse público o permitam; e os progressos realizados pelas Partes na aplicação do
c) Garante que os seus processos se baseiam na legis- presente artigo.
lação. 5 — As disposições do presente artigo não prejudicam o
direito das Partes de, em conformidade com as disposições
Artigo 342.º aplicáveis do Acordo OMC, aplicar recursos em matéria
Reexame e recurso comercial ou iniciar processos de resolução de litígios
ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção
1 — Cada Parte institui ou mantém tribunais ou pro- concedida pela outra Parte.
cessos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para 6 — As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos
efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, de resolução de litígios previstos na parte IV, título X (Re-
da retificação das medidas administrativas finais relativas solução de litígios), do presente Acordo para as questões
às questões relacionadas com o comércio abrangidas pela que digam respeito ao disposto no presente artigo.
parte IV do presente Acordo. Esses tribunais são imparciais
e independentes do serviço ou autoridade responsável pela
aplicação administrativa das disposições e não possuem TÍTULO XIII
qualquer interesse significativo no desenlace da questão
em apreço. Tarefas específicas em matéria comercial
2 — Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais dos organismos instituídos
ou processos, as partes no processo tenham direito a: ao abrigo do presente Acordo
a) Uma oportunidade razoável de apoiar ou defender Artigo 345.º
as respetivas posições; e
b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e Tarefas específicas do Conselho de Associação
nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o 1 — Quando o Conselho de Associação desempenha
processo compilado pela autoridade administrativa. qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte IV
do presente Acordo, é constituído, a nível ministerial,
3 — Sob reserva dos meios de recurso ou de novo ree- por um lado, por representantes da Parte UE e, por outro,
xame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura pelos ministros de cada uma das Repúblicas da Parte AC
que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços responsáveis pelas questões comerciais, em conformidade
ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos com os respetivos quadros normativos das Partes, ou pelos
no que diz respeito à decisão administrativa em causa. seus representantes.
2 — No que diz respeito às questões comerciais, o
Artigo 343.º Conselho de Associação pode:
Regras específicas
a) Alterar, em cumprimento dos objetivos da parte IV
As disposições do presente título não prejudicam a do presente Acordo:
aplicação de qualquer regra específica estabelecida noutras
i) As listas de mercadorias que figuram no anexo I
disposições do presente Acordo.
(Eliminação dos direitos aduaneiros), com o objetivo de
integrar uma ou mais mercadorias na lista das reduções
Artigo 344.º
pautais;
Transparência em matéria de subvenções ii) As listas apensas ao anexo I (Eliminação dos di-
1 — Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção é reitos aduaneiros), a fim de acelerar o desmantelamento
uma medida relacionada com o comércio de mercadorias pautal;
que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC e iii) Os apêndices 1, 2 e 3 do anexo I (Eliminação dos
é específica na aceção do artigo 2.º deste último Acordo. direitos aduaneiros);
Esta disposição abrange as subvenções tal como definidas iv) Os apêndices 1, 2, 2A, 3, 4, 5 e 6 do anexo II (relativo
no Acordo sobre a Agricultura. à definição de «produtos originários» e aos métodos de
2 — Cada Parte assegura a transparência em matéria cooperação administrativa);
de subvenções relacionadas com o comércio de mercado- v) O anexo XVI (Contratos públicos);
rias. Com início na data da entrada em vigor do presente vi) O anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas);
Acordo, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte vii) O anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4
um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante do artigo 306.º);
ou orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção viii) O anexo XXI (Subcomités);
concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública.
Presume-se que o relatório foi apresentado se a infor- b) Emitir interpretações das disposições da parte IV do
mação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu presente Acordo; e
nome, num sítio de acesso público na Internet. Quando c) Tomar quaisquer outras medidas no exercício das
procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm suas funções que as Partes possam acordar.
em conta as restrições em matéria de segredo profissional
e comercial. 3 — Cada Parte aplica, em conformidade com os respe-
3 — As Partes podem, a pedido de uma das Partes, tivos procedimentos jurídicos aplicáveis, qualquer altera-
proceder ao intercâmbio de informações sobre questões ção referida no n.º 2, alínea a), dentro do prazo acordado
relacionadas com as subvenções no setor dos serviços. pelas Partes 54.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(83)
Artigo 346.º Artigo 348.º
Tarefas específicas do Comité de Associação Subcomités
1 — Quando o Comité de Associação desempenha 1 — Sem prejuízo do disposto na parte I, título II (Qua-
qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte IV dro institucional), artigo 8.º, do presente Acordo, o pre-
do presente Acordo, é constituído, por um lado, por re- sente artigo é aplicável a todos os subcomités instituídos
presentantes da Comissão Europeia e, por outro, por re- na parte IV do presente Acordo.
presentantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a 2 — Os subcomités são constituídos, por um lado, por
nível de altos funcionários responsáveis pelas questões representantes da Comissão Europeia e, por outro, por
comerciais, ou pelos seus representantes. representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC.
2 — Em matéria de questões relacionadas com o co- 3 — Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pe-
mércio, o Comité de Associação desempenha, em parti- dido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação,
cular, as seguintes funções: a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões
a) Assiste o Conselho de Associação no desempenho realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América
das suas funções no que se refere às questões comer- Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por
ciais; qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.
b) É responsável pela correta aplicação e execução das 4 — Os subcomités são presididos alternadamente por
disposições da parte IV do presente Acordo. A este propó- um representante da Parte UE, por um lado, e por um
sito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos na parte IV, representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por
título X (Resolução de litígios) e título XI (Mecanismo de outro, por um período de um ano.
mediação para medidas não pautais), do presente Acordo,
qualquer Parte pode submeter ao Comité de Associação,
para discussão, qualquer questão relacionada com a apli- TÍTULO XIV
cação ou a interpretação da parte IV do presente Acordo; Exceções
c) Acompanha, segundo as necessidades, a elaboração
posterior das disposições da parte IV do presente Acordo Artigo 349.º
e avalia os resultados da sua aplicação;
d) Procura os meios adequados para prevenir e resolver Balança de pagamentos
problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos domí- 1 — Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a
nios abrangidos pela parte IV do presente Acordo; e nível da balança de pagamentos ou das finanças externas,
e) Aprova os regulamentos internos de todos os subco-
ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restri-
mités ao abrigo da parte IV do presente Acordo e supervi-
tivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, ao
siona os seus trabalhos.
comércio de serviços e aos pagamentos correntes.
2 — As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das
3 — No exercício das suas funções ao abrigo do dis-
posto no n.º 2, o Comité de Associação pode: medidas restritivas referidas no n.º 1.
3 — As medidas restritivas tomadas ou mantidas em
a) Instituir subcomités adicionais, para além dos instituí- vigor nos termos do presente artigo não podem estabele-
dos ao abrigo da parte IV do presente Acordo, constituídos cer qualquer discriminação, devem ser temporárias e não
por representantes da Comissão Europeia e de cada uma podem exceder o estritamente necessário para sanar a situa-
das Repúblicas da Parte AC, e atribuir-lhes responsa- ção da balança de pagamentos e a situação financeira ex-
bilidades no âmbito das respetivas competências. Pode terna. Essas medidas devem estar em conformidade com as
igualmente decidir modificar as funções atribuídas aos condições pertinentes estabelecidas no âmbito dos acordos
subcomités por si estabelecidos ou decidir a dissolução da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis
destes; dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
b) Recomendar ao Conselho de Associação a adoção de 4 — A Parte que adotar ou mantiver em vigor as me-
decisões em conformidade com os objetivos específicos didas restritivas, assim como as respetivas alterações,
da parte IV do presente Acordo; e deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe
c) Tomar, no exercício das suas funções, quaisquer ou- o mais rapidamente possível um calendário para a sua
tras medidas que as Partes possam acordar ou para as quais eliminação.
tenha sido mandatado pelo Conselho de Associação. 5 — Se uma Parte considerar que a medida restritiva
adotada ou mantida em vigor afeta as relações comerciais
Artigo 347.º bilaterais, pode solicitar consultas com a outra Parte, as
Coordenadores para a parte IV do presente Acordo quais se realizam de imediato no âmbito do Comité de
Associação. Essas consultas destinam-se a avaliar a si-
1 — A Comissão Europeia e cada uma das Repúblicas tuação da balança de pagamentos da Parte em questão e
da Parte AC nomeiam um coordenador para a parte IV do as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente
presente Acordo, no prazo de 60 dias a contar da data da artigo, tendo em conta, entre outros, fatores como:
entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Em conformidade com as disposições precedentes, a) A natureza e a extensão das dificuldades verificadas
os coordenadores trabalham em conjunto na definição das a nível da balança de pagamentos e da situação financeira
agendas das reuniões do Conselho de Associação e do externa;
Comité de Associação e na realização de todos os outros b) O ambiente económico e comercial externo; ou
preparativos necessários a essas reuniões e, se for caso c) Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja
disso, dão seguimento às decisões desses órgãos. possível recorrer.
802-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
No âmbito dessas consultas deve analisar-se a conformi- áreas de competência, a seguir designados «Parte UE»,
dade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. por outro.
Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística 2 — Para efeitos do presente Acordo, o termo «Parte»
ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário In- designa cada uma das Repúblicas da Parte AC, sem
ternacional relativamente a câmbios, reservas monetárias prejuízo da obrigação de agirem coletivamente nos termos
ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na do disposto no n.º 3, ou a Parte UE, respetivamente.
avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança 3 — Para efeitos do presente Acordo, as Repúblicas da
de pagamentos e da situação financeira externa da Parte Parte AC acordam em agir coletivamente, e comprometem-
em causa. -se a fazê-lo, no que diz respeito às seguintes disposi-
ções:
Artigo 350.º
a) Na tomada de decisões através dos órgãos designa-
Fiscalidade dos na parte I, título II (Quadro institucional), do presente
Acordo;
1 — Nenhuma disposição da parte IV do Acordo ou
b) Na aplicação das obrigações previstas na parte IV,
de quaisquer convénios adotados ao abrigo do presente
título IX (Integração económica regional), do presente
Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que
Acordo;
as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua
c) Na aplicação da obrigação de estabelecer um Regu-
respetiva legislação fiscal, estabeleçam uma distinção
lamento centro-americano em matéria de concorrência e
entre contribuintes que não se encontrem numa situação
uma autoridade da concorrência, em conformidade com a
idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de
parte IV, título VII (Comércio e concorrência), artigos 277.º
residência ou ao local em que os seus capitais são inves-
e 279.º, n.º 2, do presente Acordo; e
tidos.
d) Na aplicação da obrigação de estabelecer um ponto
2 — Nenhuma disposição da parte IV do Acordo ou
de acesso único a nível regional, em conformidade com a
de quaisquer convénios adotados ao abrigo da parte IV
parte IV, título V (Contratos públicos), artigo 212.º, n.º 2,
pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a
do presente Acordo.
aplicação de qualquer medida destinada a impedir a fuga
ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições
em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla Ao agirem coletivamente em conformidade com o pre-
tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da sente número, as Repúblicas da Parte AC são designadas
legislação fiscal interna. «Parte AC».
3 — Nenhuma disposição da parte IV do presente 4 — No que diz respeito a todas as outras disposições
Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC assumem
decorrentes de quaisquer acordos fiscais. Em caso de obrigações e agem individualmente.
incompatibilidade entre a parte IV do presente Acordo e 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e em linha com
qualquer acordo desse tipo, este último prevalece relati- o desenvolvimento futuro da integração regional da Amé-
vamente às disposições incompatíveis. rica Central, as Repúblicas da Parte AC comprometem-se
a tentar aumentar progressivamente o âmbito das áreas em
que agem coletivamente e a notificar a Parte UE em con-
Artigo 351.º
formidade. O Conselho de Associação adota uma decisão
Preferência regional indicando com precisão o âmbito dessas áreas.
1 — Nenhuma disposição da parte IV do presente
Acordo obriga uma Parte a atribuir à outra Parte um tra- Artigo 353.º
tamento mais favorável do que o que é aplicado em cada Entrada em vigor
uma das Partes no contexto do respetivo processo de
integração regional. 1 — O presente Acordo é aprovado pelas Partes em
2 — Nenhuma disposição da parte IV do presente conformidade com os seus respetivos procedimentos ju-
Acordo impede a manutenção, a alteração ou a criação rídicos internos.
de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro
acordos celebrados entre as Partes ou entre as Partes e dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem
países ou regiões terceiros. à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos
jurídicos internos referidos no n.º 1.
3 — As notificações são enviadas, no caso da Parte UE,
PARTE V ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no
caso das Repúblicas da Parte AC, à Secretaría General del
Disposições finais Sistema de la Integración Centroamericana (SG-SICA),
que são os depositários do presente Acordo.
Artigo 352.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a parte IV
do presente Acordo pode ser aplicada pela União Eu-
Definição das Partes
ropeia e por cada uma das Repúblicas da Parte AC a
1 — As Partes no presente Acordo são as Repúblicas partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as
da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão
da Nicarágua e do Panamá, a seguir designadas «Repú- dos procedimentos jurídicos internos necessários para o
blicas da Parte AC», por um lado, e a União Europeia efeito. Neste caso, os órgãos institucionais necessários
ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os ao funcionamento do presente Acordo exercem as suas
seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas funções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(85)
5 — Na data de entrada em vigor prevista no n.º 2, ou As Partes acordam ainda em que a expressão «medidas
na data da aplicação do presente Acordo se aplicado nos adequadas» referida no n.º 2 designa medidas tomadas em
termos no n.º 4, cada Parte deve ter cumprido os requisitos conformidade com o direito internacional. Entende-se que
previstos na parte IV, título VI (Propriedade intelectual), a suspensão constitui uma medida de último recurso.
artigo 244.º e artigo 245.º, n.º 1, alíneas a) e b), do pre- 4 — Uma violação substancial do presente Acordo
sente Acordo. Se uma República da Parte AC não tiver consiste no seguinte:
cumprido esses requisitos, o presente Acordo não entra
em vigor em conformidade com o n.º 2 ou não é aplicado a) A rejeição do presente Acordo não sancionada pelas
em conformidade com o n.º 4 entre a Parte UE e essa Re- normas gerais do direito internacional;
pública da Parte AC que não tenha cumprido os requisitos b) A violação dos elementos essenciais do presente
até que os mesmos estejam cumpridos. Acordo.
6 — Quando uma disposição do presente Acordo é apli-
cada em conformidade com o n.º 4, qualquer referência, 5 — Se uma Parte recorre a uma medida num caso de
nessa disposição, à data de entrada em vigor do presente especial urgência, a outra Parte pode requerer a convoca-
Acordo deve ser entendida como referindo-se à data a ção de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.
partir da qual as Partes acordam em aplicar a referida 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se uma Parte
disposição em conformidade com o n.º 4. considerar que outra Parte não cumpriu uma ou mais das
7 — As Partes para as quais a parte IV do presente obrigações previstas na parte IV do presente Acordo, re-
Acordo tenha entrado em vigor em conformidade com o corre exclusivamente e dá cumprimento aos procedimen-
n.º 2 ou o n.º 4 também podem utilizar materiais originá- tos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X
rios das Repúblicas da Parte AC para as quais o presente (Resolução de litígios), e ao mecanismo de mediação
Acordo não está em vigor. previsto na parte IV, título XI (Mecanismo de mediação
8 — A partir da data da sua entrada em vigor em con- para medidas não pautais), do presente Acordo, ou a ou-
formidade com o n.º 2, o presente Acordo substitui os tros mecanismos alternativos previstos para obrigações
Acordos de Diálogo Político e de Cooperação que estão específicas na parte IV do presente Acordo.
em vigor entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE.
Artigo 356.º
Artigo 354.º Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo
Duração Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser inter-
1 — O presente Acordo tem uma duração e uma vali- pretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações
dade indeterminadas. a pessoas, com exclusão dos direitos e obrigações instituí-
2 — Qualquer das Partes pode notificar por escrito dos pelo presente Acordo, nem no sentido de obrigar uma
ao respetivo depositário a sua intenção de denunciar o Parte a permitir que o presente Acordo seja diretamente
presente Acordo. invocado no seu sistema jurídico interno, a menos que a
3 — Em caso de denúncia por qualquer das Partes, as legislação interna da Parte preveja o contrário.
outras Partes examinam, no contexto do Comité de Asso-
ciação, o efeito dessa denúncia sobre o presente Acordo. Artigo 357.º
O Conselho de Associação decide as medidas de ajusta- Exceções
mento ou transição que se afigurem necessárias.
4 — A denúncia produz efeitos seis meses após a data 1 — Nenhuma das disposições do presente Acordo
da sua notificação ao respetivo depositário. pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma das Partes comunique ou per-
Artigo 355.º mita o acesso a informações cuja divulgação considere
Cumprimento das obrigações contrária aos seus interesses essenciais em matéria de
segurança; ou
1 — As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que
específicas necessárias para dar cumprimento às obriga- considere necessárias para a proteção dos seus interesses
ções que lhes incumbem por força do presente Acordo e essenciais em matéria de segurança:
garantem cumprir os objetivos nele definidos.
2 — Se uma das Partes considerar que outra Parte não i) Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou a
cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força materiais de que estes sejam derivados;
do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta
Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um
fornece ao Conselho de Associação, no prazo de 30 dias, estabelecimento militar;
todas as informações necessárias para uma análise apro- iii) Relacionadas com a produção ou o comércio de
fundada da situação, a fim de se encontrar uma solução armas, de munições ou de material de guerra;
aceitável para as Partes. Na seleção das medidas a adotar, iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para
é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;
do presente Acordo. Essas medidas são imediatamente v) Decididas em período de guerra ou noutra situação
notificadas ao Comité de Associação e, a pedido de uma de emergência a nível das relações internacionais;
Parte, são objeto de consultas no âmbito deste Comité.
3 — As Partes acordam em que a expressão «casos de c) A fim de impedir qualquer das Partes de empreender
especial urgência» referida no n.º 2 designa casos de vio- qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu
lação substancial do presente Acordo por uma das Partes. para a manutenção da paz e da segurança internacionais; ou
802-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
d) A fim de impedir qualquer das Partes de decidir 6 — O instrumento de adesão é depositado junto dos
independentemente as prioridades orçamentais, ou com depositários.
vista a exigir a qualquer das Partes que aumente os re- Artigo 360.º
cursos orçamentais destinados a aplicar as obrigações e
Aplicação territorial
compromissos constantes do presente Acordo.
1 — Para a Parte UE, o presente Acordo é aplicável
2 — O Conselho de Associação é informado, tanto aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União
quanto possível, de quaisquer medidas adotadas nos ter- Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União
mos do n.º 1, alíneas a) e b), bem como da cessação da Europeia, nas condições neles previstas.
sua aplicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na medida em
que o território aduaneiro da União Europeia inclua zonas
Artigo 358.º não abrangidas pela definição de território anterior, o pre-
sente Acordo é também aplicável ao território aduaneiro
Desenvolvimentos futuros
da União Europeia.
1 — As Partes podem decidir alargar e complementar 3 — Para a América Central, o presente Acordo é
o presente Acordo alterando-o ou celebrando acordos aplicável aos territórios das Repúblicas da Parte AC, em
relativos a setores de atividades específicos, também à luz conformidade com a respetiva legislação interna e com
da experiência adquirida com a aplicação do Acordo. o direito internacional.
2 — As Partes podem igualmente acordar qualquer
outra alteração do presente Acordo. Artigo 361.º
3 — Todas as alterações e acordos acima referidos Reservas e declarações interpretativas
são aprovados em conformidade com os procedimentos
O presente Acordo não permite reservas unilaterais
jurídicos internos de cada Parte.
nem declarações interpretativas.
Artigo 359.º Artigo 362.º
Adesão de novos membros Anexos, apêndices, protocolos e notas, notas
de pé-de-página e declarações conjuntas
1 — O Comité de Associação é informado de qualquer
Os anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-
pedido de adesão à União Europeia apresentado por um
-de-página e declarações conjuntas do presente Acordo
Estado terceiro e de qualquer pedido de adesão aos pro- fazem dele parte integrante.
cessos de integração política e económica da América
Central apresentado por um Estado terceiro. Artigo 363.º
2 — Durante as negociações entre a União Europeia e
Textos autênticos
o Estado candidato, a Parte UE faculta à Parte AC todas
as informações pertinentes; por sua vez, a Parte AC co- O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas
munica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte UE, línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca,
de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega,
A Parte AC é notificada pela Parte UE de qualquer adesão húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neer-
landesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo
à União Europeia.
igualmente fé todos os textos.
3 — Do mesmo modo, durante as negociações entre
a Parte AC e o Estado candidato à adesão aos processos Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente auto-
de integração política e económica da América Cen- rizados, assinaram este Acordo.
tral, a Parte AC faculta à Parte UE todas as informações
pertinentes; por sua vez, a Parte UE comunica os seus
(eventuais) pontos de vista à Parte AC, de forma a que
esta os possa ter devidamente em conta. A Parte UE é
notificada pela Parte AC de qualquer adesão aos pro-
cessos de integração política e económica da América
Central.
4 — As Partes examinam, no contexto do Comité de
Associação, o efeito dessa adesão sobre o presente Acordo.
O Conselho de Associação decide as medidas de ajusta-
mento ou transição que se afigurem necessárias, as quais
são aprovadas em conformidade com os procedimentos
jurídicos internos de cada Parte.
5 — Se a adesão aos processos de integração política
e económica da América Central não implicar a adesão
automática ao presente Acordo, o Estado em causa adere
depositando um ato de adesão junto dos respetivos órgãos
depositários das Partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(87)
Voor het Koninkrijk België: Für die Bundesrepublik Deutschland:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Eesti Vabariigi nimel:
Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté
française, la Communauté flamande, la Communauté
germanophone, la Région wallonne, la Région flamande
et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschs-
prachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, Thar cheann Na hÉireann:
die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Re- For Ireland:
gion, die Flämische Region und die Region Brüssel-
-Hauptstadt.
За Република България:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Ζa Českou republiku:
Por el Reino de España:
For Kongeriget Danmark:
Pour la République française:
802-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Per la Repubblica italiana: Für die Republik Österreich:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Latvijas Republikas vārdā:
Pela República Portuguesa:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pentru România:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Ζa Republiko Slovenijo:
Magyarország részéről:
Ζa Slovenskú republiku:
Għal Malta:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(89)
För Konungariket Sverige: Por la República de Guatemala:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Por la República de Honduras:
Por la República de Nicaragua:
Por la República de Panamá:
Por la República de Costa Rica:
Por la República de El Salvador:
802-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ANEXO I são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início
na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas
Eliminação dos direitos aduaneiros mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro
do ano cinco;
Secção A d) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas
1 — Para a Parte UE, a eliminação dos direitos aduanei- da categoria de escalonamento C1 da lista de uma Parte
ros descrita nas categorias de escalonamento estabelecidas são eliminados em seis etapas anuais iguais com início
nas alíneas a), b), c), e), f), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 3 na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas
infra aplica-se às taxas de base indicadas na respetiva lista mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro
constante do presente anexo. do ano seis;
2 — Para cada República da Parte AC, a eliminação e) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas
dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de esca- da categoria de escalonamento D da lista de uma Parte
lonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), são eliminados em sete etapas anuais iguais com início
g), h), j), k) e q) do n.º 3 infra aplica-se para cada ano do na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas
período de eliminação dos direitos aduaneiros do seguinte mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro
modo: do ano sete;
f) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas
a) Se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa da categoria de escalonamento E da lista de uma Parte
de base AC, se obtiver um direito mais elevado do que a são eliminados em dez etapas anuais iguais com início
taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas
aplicável a essa República deve ser a sua taxa de base; mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro
b) Se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa do ano dez;
de base AC, se obtiver um direito inferior ou igual à taxa g) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas
de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito apli- da categoria de escalonamento E1 da lista de uma Parte
cável a essa República deve ser o resultado da aplicação permanecem na sua taxa de base do ano um ao ano cinco.
da categoria de escalonamento à taxa de base AC. Os direitos sobre estas mercadorias são eliminados em
cinco etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do
3 — Salvo especificação em contrário nas notas gerais ano seis e essas mercadorias são isentas de direitos a partir
da lista de cada Parte, as categorias seguintes aplicam-se de 1 de janeiro do ano dez;
à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte em h) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubri-
conformidade com o artigo 83.º («Eliminação dos direi- cas da categoria de escalonamento E2 da lista de uma
tos aduaneiros») do capítulo 1 do título II («Comércio de Parte são eliminados em dez etapas anuais. Na data de
mercadorias») da parte IV do presente Acordo: entrada em vigor do presente Acordo, os direitos são
a) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas reduzidos em 2 % da taxa de base e em 1 de janeiro do
da categoria de escalonamento A da lista de uma Parte são ano dois em 2 % adicionais. A partir de 1 de janeiro do
totalmente eliminados e essas mercadorias são isentas de ano três, são reduzidos em 8 % adicionais da taxa de base;
direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo; e, em seguida, em 8 % adicionais da taxa de base cada
b) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas ano até ao ano seis. A partir de 1 de janeiro do ano sete,
da categoria de escalonamento B da lista de uma Parte são os direitos são reduzidos em 16 % adicionais da taxa de
eliminados em três etapas anuais iguais com início na data base, em seguida em 16 % adicionais cada ano até ao ano
de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias nove e essas mercadorias são isentas de direitos a partir
são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três; de 1 de janeiro do ano dez. O processo de redução dos
c) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas direitos para esta categoria é pormenorizado no quadro
da categoria de escalonamento C da lista de uma Parte que se segue:
Reduções dos direitos na categoria E2
Redução anual Redução
Ano
(percentagem) cumulativa
5% 10 % 15 % 20 %
2 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2% 4,9 % 9,8 % 14,7 % 19,6 %
2 4% 4,8 % 9,6 % 14,4 % 19,2 %
8 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 12 % 4,4 % 8,8 % 13,2 % 17,6 %
4 20 % 4,0 % 8,0 % 12,0 % 16,0 %
5 28 % 3,6 % 7,2 % 10,8 % 14,4 %
6 36 % 3,2 % 6,4 % 9,6 % 12,8 %
16 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 52 % 2,4 % 4,8 % 7,2 % 9,6 %
8 68 % 1,6 % 3,2 % 4,8 % 6,4 %
9 84 % 0,8 % 1,6 % 2,4 % 3,2 %
10 100 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 %
i) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas presente Acordo. Estas mercadorias são excluídas da eli-
da categoria de escalonamento F da lista de uma Parte minação ou redução dos direitos;
permanecem na sua taxa de base 55, sob reserva do disposto j) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas
na alínea c) do artigo 84.º («Standstill») do capítulo 1 da categoria de escalonamento G da lista de uma Parte
do título II («Comércio de mercadorias») da parte IV do são eliminados em 13 etapas anuais iguais com início
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(91)
na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de
mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro outubro de 2006.
do ano 13; 5 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo,
k) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas as menções «EA», «AD S/Z» e «AD F/M» incluídas nas
da categoria de escalonamento H da lista de uma Parte taxas de base da lista da Parte UE referem-se a direitos
são eliminados em 15 etapas anuais iguais com início aduaneiros fixados no anexo 1 do Regulamento (CE)
na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.
mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro 6 — Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros
do ano 15; em conformidade com o artigo 83.º («Eliminação dos
l) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas direitos aduaneiros») do capítulo 1 do título II («Comércio
nas rubricas da categoria de escalonamento I da lista de de mercadorias») da parte IV do presente Acordo, as taxas
uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas escalonadas intercalares são arredondadas pelo menos ao
de direitos ad valorem com início na data de entrada em décimo de ponto percentual mais próximo ou, se a taxa do
vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos
estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de ao décimo mais próximo da unidade monetária oficial
«preços de entrada» permanecem nas taxas de base, como da Parte.
indicado no ponto 4, secção A, do presente anexo; 7 — Para efeitos do presente anexo e da lista de
m) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas uma Parte, por ano um entende-se o ano em que o
nas rubricas da categoria de escalonamento J da lista de presente Acordo entra em vigor, como disposto no ar-
uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas tigo 353.º («Entrada em vigor»), n.º 4, da parte V do pre-
de direitos ad valorem com início na data de entrada em sente Acordo.
vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre 8 — Para efeitos do presente anexo e da lista de uma
estas mercadorias permanecem nas taxas de base; Parte, com início no ano dois, cada etapa anual da redu-
n) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas ção dos direitos produz efeitos em 1 de janeiro do ano
nas rubricas da categoria de escalonamento K da lista de pertinente.
uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas 9 — Para efeitos do n.º 3, alínea q), do presente anexo,
de direitos ad valorem com início na data de entrada em se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma
vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezem-
estas mercadorias são eliminados em três etapas anuais bro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente
com início na data de entrada em vigor do presente Acordo será calculada proporcionalmente para a parte restante do
e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de referido ano civil.
janeiro do ano três;
o) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas Secção B
nas rubricas da categoria de escalonamento L da lista
de uma Parte são eliminados em três etapas anuais com Notas gerais da lista das Repúblicas da Parte AC
início na data de entrada em vigor do presente Acordo 1 — Em conformidade com o Decreto n.º 902 de 9 de
e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem janeiro de 2006, Salvador aplica um direito de 15 % a
a partir de 1 de janeiro do ano três. Os direitos especí- todas as importações de barras de ferro e de aço de secção
ficos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do inferior ou igual a 16 mm, com teor de carbono inferior a
mecanismo de «preços de entrada» permanecem nas 0,4 % do seu peso, classificadas na linha pautal 7214.99.90
taxas de base, como indicado no ponto 4, secção A, do do SAC de 2007. Estes produtos encontram-se atualmente
presente anexo; classificados na linha pautal 7214.99.30, criada pelo Sal-
p) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas vador a nível nacional, pelo decreto acima referido.
nas rubricas da categoria de escalonamento M da lista de 2 — Para as mercadorias classificadas na linha pau-
uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas tal 0808.10.00 do SAC de 2007, a Guatemala continua
de direitos ad valorem com início na data de entrada em a aplicar as disposições enunciadas na Ley del Fondo de
vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre Cooperación a la Fruticultura Decidua Nacional, Decreto
estas mercadorias são eliminados em dez etapas anuais n.º 15-2007 do Congreso de la República de Guatemala
com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e suas alterações, no que diz respeito aos direitos de im-
e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de portação e à produção de maçãs.
janeiro do ano dez; 3 — Em caso de emergência fiscal, a Guatemala pode
q) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas aumentar temporariamente e automaticamente os direi-
da categoria de escalonamento Q da lista de uma Parte são tos aduaneiros aplicados às mercadorias classificadas
aplicados como se indica no apêndice 1 («Contingentes nas linhas pautais 2709.00.10, 2709.00.90, 2710.11.20,
pautais de importação das Repúblicas da Parte AC») e 2710.11.30, 2710.19.11, 2710.19.21 e 2710.19.22 do
no apêndice 2 («Contingentes pautais de importação da SAC de 2007. Neste caso, os direitos aduaneiros não
Parte UE») do presente anexo; são superiores aos aplicados a todos os países durante o
r) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas período de emergência que justifica a adoção do aumento
da categoria de escalonamento ST da lista de uma Parte dos direitos.
são aplicados como se indica no apêndice 3 («Tratamento 4 — Para as mercadorias classificadas nas linhas pau-
especial referente às bananas») do presente anexo. tais 1005.90.20, 1005.90.30, 1007.00.90, 1102.20.00,
1103.13.10, 1103.13.90 e 1104.23.00 do SAC de 2007,
4 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as Honduras mantêm a aplicação do Decreto n.º 31-92
a União Europeia pode aplicar os direitos aduaneiros de 5 de março de 1992, e seus regulamentos do Acuerdo
do sistema de preços de entrada fixados no anexo 2 do n.º 105-93 e respetivas alterações.
802-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
5 — Para as mercadorias classificadas nas linhas pau-
Toneladas
tais 0402.91.10, 0402.99.10 e 2002.90.10 do SAC de 2007, —
Crescimento por ano
em toneladas
o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a Ano um
secção A, ponto 3, subalínea i), do presente anexo.
6 — Para as mercadorias classificadas nas linhas pau- Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 10
tais 2208.30.10 e 2208.30.90 do SAC de 2007, o Panamá Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 25
aplica a categoria A, em conformidade com a secção A,
ponto 3, alínea a), do presente anexo. b) Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada
7 — Para as mercadorias classificadas na linha pau- das mercadorias entradas sob as linhas pautais indicadas
tal 2106.90.99 do SAC de 2007, o Panamá aplica a ca- na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros
tegoria F, em conformidade com a secção A, ponto 3, em qualquer ano civil e não deve exceder os montantes
alínea i), do presente anexo. especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE,
8 — Os sucedâneos do queijo são produtos com a para cada ano.
aparência física do queijo, que são razoavelmente con- c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas
siderados como sendo utilizados como queijo e que não em quantidades agregadas que excedem os montantes
satisfazem simultaneamente os três critérios enunciados indicados na alínea a) são aplicados em conformidade
na nota 3 do capítulo 4 do Sistema Harmonizado. De um com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i),
modo geral, estes produtos satisfazem, pelo menos, um da secção A do anexo I.
dos critérios mencionados. d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas
pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0402.10.00,
0402.21.11, 0402.21.12, 0402.21.21, 0402.21.22 e
APÊNDICE 1 0402.29.00 do SAC de 2007.
5 — Soro de leite:
Contingentes pautais de importação a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE
das Repúblicas da Parte AC um contingente comum de 100 t por ano, com um cres-
1 — O presente apêndice inclui contingentes pautais de cimento anual de 10 t para as mercadorias entradas em
importação para as mercadorias originárias da Parte UE conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos
ao abrigo da categoria de escalonamento Q na lista das limites do contingente beneficia de isenção de direitos
Repúblicas da Parte AC. Cada República da Parte AC aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
administra estes contingentes pautais em conformidade b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas
com os seus regulamentos internos. em quantidades agregadas que excedem o contingente
2 — As importações abrangidas pelos contingentes indicado na alínea a) são eliminados em conformidade
pautais indicados nos pontos 3, 5 e 7 do presente apêndice com as disposições da categoria B do ponto 3, alínea b),
estão subordinadas à apresentação de um certificado de ex- da secção A do anexo I.
portação emitido pela autoridade competente da Parte UE. c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas
3 — Presuntos curados e entremeada: pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0404.90.00
a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE (exceto leite sem lactose) do SAC de 2007.
um contingente comum de 900 t por ano, com um cres- 6 — Queijo:
cimento anual de 45 t para as mercadorias entradas em a) Cada República da Parte AC concede à Parte UE
conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos um contingente para as mercadorias entradas em con-
limites do contingente beneficia de isenção de direitos formidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em se-
aduaneiros em qualquer momento do ano civil. guida o contingente para o ano um e o crescimento anual
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas sucessivo com início no ano dois para cada República
da Parte AC:
em quantidades agregadas que excedem o contingente
indicado na alínea a) são eliminados em conformidade Toneladas
com as disposições da categoria H do ponto 3, alínea k), —
Crescimento por ano
em toneladas
Ano um
da secção A do anexo I.
c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas
pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0210.11.00, Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . 317 16
0210.12.00 e 0210.19.00 do SAC de 2007. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 583 29
Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 30
4 — Leite em pó: Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 25
a) Cada República da Parte AC concede à Parte UE Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 20
um contingente para as mercadorias entradas em con- Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 30
formidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em se-
guida o volume para o ano um e o crescimento anual b) Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada
sucessivo com início no ano dois para cada República das mercadorias entradas sob as linhas pautais indicadas
da Parte AC: na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros
em qualquer ano civil e não deve exceder os montantes
Toneladas
Crescimento por ano
do contingente especificados no quadro da alínea a) para
—
Ano um
em toneladas a Parte UE, para cada ano.
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas
em quantidades agregadas que excedem os montantes
Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . 200 10
Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 10 indicados na alínea a) são aplicados em conformidade
Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . 400 20 com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i),
Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 20 da secção A do anexo I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(93)
d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i),
pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0406.20.90, da secção A do anexo I («Eliminação dos direitos adua-
0406.30.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.90 do SAC neiros»).
de 2007. c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal
7 — Preparações e conservas de carne de porco: da lista da Parte UE: 1108 14 00.
a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE 6 — Milho doce:
um contingente comum de 900 t por ano, com um cres- a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE
cimento anual de 45 t para as mercadorias entradas em um contingente comum de 1440 t por ano, com um cres-
conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos cimento anual de 120 t, para as mercadorias entradas em
limites do contingente beneficia de isenção de direitos conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos
aduaneiros em qualquer momento do ano civil. limites do contingente beneficia de isenção de direitos
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
em quantidades agregadas que excedem o contingente b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias en-
indicado na alínea a) são eliminados em conformidade tradas em quantidades agregadas que excedem o con-
com as disposições da categoria H do ponto 3, alínea k), tingente indicado na alínea a) são aplicados em confor-
da secção A do anexo I. midade com as disposições da categoria J do ponto 3,
c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas alínea m), da secção A do anexo I («Eliminação dos
pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 1602.41.00, direitos aduaneiros»).
1602.42.00 e 1602.49.90 do SAC de 2007. c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas
pautais da lista da Parte UE: 0710 40 00, 0711 90 30,
APÊNDICE 2
2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.
7 — Cogumelos:
Contingentes pautais de importação da Parte UE
a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC
um contingente de 275 t por ano para as mercadorias
1 — O presente apêndice inclui contingentes pautais entradas em conformidade com a alínea c). A quanti-
de importação para as mercadorias originárias da América dade entrada nos limites do contingente beneficia de
Central ao abrigo da categoria de escalonamento Q na isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento
lista da Parte UE. A Parte UE administra estes contingen- do ano civil.
tes pautais em conformidade com os seus regulamentos b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas
internos. em quantidades agregadas que excedem o contingente
2 — As importações abrangidas pelos contingentes indicado na alínea a) são aplicados em conformidade
pautais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m),
estão subordinadas à apresentação de um certificado de da secção A do anexo I («Eliminação dos direitos adua-
exportação emitido pela autoridade competente da Re- neiros»).
pública pertinente da Parte AC, em conformidade com c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas
as disposições do ponto 3 infra. pautais da lista da Parte UE: 0711 51 00, 2003 10 20 e
3 — As Repúblicas da Parte AC acordam na distri- 2003 10 30.
buição dos contingentes pautais regionais indicados nos 8 — Carne de bovino:
pontos 8 a 11 do presente apêndice e, nessa base, cada a) A Parte UE concede exclusivamente à Nicarágua
República da Parte AC emite os certificados de exportação um contingente de 500 t (em equivalente peso carcaça)
correspondentes. por ano, com um crescimento anual de 25 t. A quanti-
4 — Alhos: dade entrada nos limites do contingente beneficia de
a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento
um contingente de 550 t por ano para as mercadorias do ano civil.
entradas em conformidade com a alínea c). A quanti- b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da
dade entrada nos limites do contingente beneficia de Parte AC um contingente regional de 9500 t (em equiva-
isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento lente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual
do ano civil. de 475 t. A quantidade entrada nos limites do contingente
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias en- beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer
tradas em quantidades agregadas que excedem o con- momento do ano civil.
tingente indicado na alínea a) são aplicados em confor- c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas
midade com as disposições da categoria F do ponto 3, em quantidades agregadas que excedem os contingentes
alínea i), da secção A do anexo I («Eliminação dos di- indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em confor-
reitos aduaneiros»). midade com as disposições da categoria F do ponto 3,
c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal alínea i), da secção A do anexo I («Eliminação dos direitos
da lista da Parte UE: 0703 20 00. aduaneiros»).
5 — Fécula de mandioca: d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas
a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um pautais da lista da Parte UE: 0201 10 00, 0201 20 20,
contingente de 5000 t por ano para as mercadorias entradas 0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00,
em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50,
nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos 0202 20 90, 0202 30 10, 0202 30 50 e 0202 30 90.
aduaneiros em qualquer momento do ano civil. 9 — Açúcares, incluindo açúcar biológico, e mercado-
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas rias com elevado teor de açúcares:
em quantidades agregadas que excedem o contingente a) A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá
indicado na alínea a) são aplicados em conformidade um contingente de 12 000 t de equivalente de açúcar em
802-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
bruto 56 por ano, com um crescimento anual de 360 t. do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros
A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia em qualquer momento do ano civil.
de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas
do ano civil. em quantidades agregadas que excedem o contingente
b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da indicado na alínea a) são aplicados em conformidade
Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i),
de 150 000 t de equivalente de açúcar em bruto 57 por da secção A do anexo I («Eliminação dos direitos adua-
ano, com um crescimento anual de 4500 t. A quanti- neiros»).
dade entrada nos limites do contingente beneficia de c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas
isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento pautais da lista da Parte UE: 1006 20 15, 1006 20 17,
do ano civil. 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27,
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67,
em quantidades agregadas que excedem o contingente in- 1006 30 96 e 1006 30 98.
dicado nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade 11 — Rum a granel:
com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), a) A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um
da secção A do anexo I («Eliminação dos direitos adua- contingente de 1000 hl (em equivalente de álcool puro)
neiros»), para as linhas pautais indicadas na alínea d), por ano, com um crescimento anual de 50 hl. A quan-
subalínea i); e em conformidade com as disposições da tidade entrada nos limites do contingente beneficia de
categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo I isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento
(«Eliminação dos direitos aduaneiros»), para as linhas do ano civil.
pautais indicadas na alínea d), subalínea ii). b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da
d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional de
pautais da lista da Parte UE: 7000 hl (em equivalente de álcool puro) por ano, com um
i) 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 91 00, 1701 99 10, crescimento anual de 300 hl. A quantidade entrada nos
1701 99 90, 1702 30 10, 1702 30 51, 1702 30 59, limites do contingente beneficia de isenção de direitos
1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 30, aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas
1702 90 80 e 1702 90 99; em quantidades agregadas que excedem os contingentes
ii) 1702 50 00, 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em confor-
1806 20 95ex2, 1806 90 90ex2, 1901 90 99, 2006 00 31, midade com as disposições da categoria F do ponto 3,
2006 00 38, 2007 91 10, 2007 99 20, 2007 99 31, alínea i), da secção A do anexo I («Eliminação dos direitos
2007 99 33, 2007 99 35, 2007 99 39, 2009 11 11ex2, aduaneiros»).
2009 11 91, 2009 19 11ex2, 2009 19 91, 2009 29 11ex2, d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas
2009 29 91, 2009 39 11ex2, 2009 39 51, 2009 39 91, pautais da lista da Parte UE: 2208 40 51 e 2208 40 99.
2009 49 11ex2, 2009 49 91, 2009 80 11ex2, 2009 80 35ex2, APÊNDICE 3
2009 80 61, 2009 80 86, 2009 90 11ex2, 2009 90 21ex2,
Tratamento especial em relação às bananas
2009 90 31, 2009 90 71, 2009 90 94, 2101 12 98ex2,
2101 20 98ex2, 2106 90 98ex2 e 3302 10 29. 1 — Para os produtos agrícolas originários da Amé-
rica Central, abrangidos pelo código 0803 00 19 da No-
10 — Arroz: menclatura Combinada («Bananas frescas, excluindo os
a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um plátanos») e enumeradas na categoria «ST» na lista da
contingente regional de 20 000 t por ano, com um cresci- Parte UE, aplicam-se os seguintes direitos aduaneiros
mento anual de 1000 t. A quantidade entrada nos limites preferenciais:
Volume de importação de desencadeamento, em toneladas
Direito aduaneiro
Ano preferencial
(EUR/t) Costa Rica Panamá Honduras Guatemala Nicarágua Salvador
Até 31 de dezembro de 2010 . . . 145 1 025 000 375 000 50 000 50 000 10 000 2 000
1.1-31.12.2011 . . . . . . . . . . . . . . 138 1 076 250 393 750 52 500 52 500 10 500 2 100
1.1-31.12.2012 . . . . . . . . . . . . . . 131 1 127 500 412 500 55 000 55 000 11 000 2 200
1.1-31.12.2013 . . . . . . . . . . . . . . 124 1 178 750 431 250 57 500 57 500 11 500 2 300
1.1-31.12.2014 . . . . . . . . . . . . . . 117 1 230 000 450 000 60 000 60 000 12 000 2 400
1.1-31.12.2015 . . . . . . . . . . . . . . 110 1 281 250 468 750 62 500 62 500 12 500 2 500
1.1-31.12.2016 . . . . . . . . . . . . . . 103 1 332 500 487 500 65 000 65 000 13 000 2 600
1.1-31.12.2017 . . . . . . . . . . . . . . 96 1 383 750 506 250 67 500 67 500 13 500 2 700
1.1-31.12.2018 . . . . . . . . . . . . . . 89 1 435 000 525 000 70 000 70 000 14 000 2 800
1.1-31.12.2019 . . . . . . . . . . . . . . 82 1 486 250 543 750 72 500 72 500 14 500 2 900
1.1.2020 e períodos seguintes. . . 75 Não se aplica Não se aplica Não se aplica Não se aplica Não se aplica Não se aplica
2 — Os direitos aduaneiros preferenciais indicados 4 — Com base nos seguintes elementos deve ser esta-
no quadro supra aplicam-se a partir da data de entrada belecida uma cláusula de estabilização:
em vigor do Acordo. Os direitos não são reduzidos re-
troativamente. a) Estabelece-se um volume de importação de desenca-
3 — Em 2019, as Partes devem examinar a melhoria deamento para as importações provenientes das Repúbli-
da liberalização pautal das bananas. cas da Parte AC para cada um dos anos durante o período
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(95)
de transição, como se indica no quadro supra. O volume de zida (como se indica na lista) ou o direito NMF que
desencadeamento aplica-se a cada República da Parte AC será aplicado no momento em que esta medida seja
como estipulado no quadro supra 58; tomada;
b) Uma vez atingido o volume de desencadeamento d) Caso tome as medidas referidas nas alíneas b) e
durante o ano civil, a Parte UE pode suspender tempo-
c), a Parte UE enceta imediatamente consultas com as
rariamente o direito aduaneiro preferencial indicado no
quadro supra por um período não superior a três meses e Repúblicas da Parte AC para analisar e avaliar a situação
sem ultrapassar o final do ano civil; com base nos dados factuais disponíveis;
c) Caso suspenda o referido direito aduaneiro pre- e) As medidas referidas nas alíneas b) ou c) apenas são
ferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais redu- aplicáveis durante o período de transição.
Lista da Parte UE
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
I SECÇÃO I - ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO
ANIMAL
01 CAPÍTULO 1 - ANIMAIS VIVOS
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
0101 10 - Reprodutores de raça pura
0101 10 10 -- Cavalos Isenção A
0101 10 90 -- Outros 7,7 A
0101 90 - Outros
-- Cavalos
0101 90 11 --- Destinados a abate Isenção A
0101 90 19 --- Outros 11,5 A
0101 90 30 -- Asininos 7,7 A
0101 90 90 -- Muares 10,9 A
0102 Animais vivos da espécie bovina
0102 10 - Reprodutores de raça pura
0102 10 10 -- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) Isenção A
0102 10 30 -- Vacas Isenção A
0102 10 90 -- Outros Isenção A
0102 90 - Outros
--Das espécies domésticas
0102 90 05 --- De peso não superior a 80 kg 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
--- De peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg
0102 90 21 ---- Destinados a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
0102 90 29 ---- Outros 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
--- De peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg
0102 90 41 ---- Destinados a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
0102 90 49 ---- Outros 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
--- De peso superior a 300 kg
---- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)
0102 90 51 ---- Destinadas a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
0102 90 59 ----- Outras 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
---- Vacas
0102 90 61 ---- Destinadas a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
0102 90 69 ----- Outras 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
---- Outros
0102 90 71 ----- Destinados a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
0102 90 79 ----- Outros 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net D
0102 90 90 -- Outros Isenção A
0103 Animais vivos da espécie suína
0103 10 00 - Reprodutores de raça pura Isenção A
- Outros
0103 91 -- De peso inferior a 50 kg
0103 91 10 ---Das espécies domésticas 41,2 EUR/100 kg/net D
0103 91 90 --- Outros Isenção A
0103 92 -- De peso igual ou superior a 50 kg
---Das espécies domésticas
0103 92 11 ---- Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com 35,1 EUR/100 kg/net D
peso mínimo de 160 kg
0103 92 19 ---- Outros 41,2 EUR/100 kg/net D
0103 92 90 --- Outros Isenção A
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina
0104 10 -- Ovinos
0104 10 10 -- Reprodutores de raça pura Isenção A
-- Outros
0104 10 30 --- Borregos (até um ano de idade) 80,5 EUR/100 kg/net D
0104 10 80 --- Outros 80,5 EUR/100 kg/net D
0104 20 - Caprinos
0104 20 10 -- Reprodutores de raça pura 3,2 A
0104 20 90 -- Outros 80,5 EUR/100 kg/net D
802-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (ga-
linhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos
- De peso não superior a 185 g
0105 11 -- Galos e galinhas
--- Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação
0105 11 11 ---- Raças poedeiras 52 EUR/1 000 p/st D
0105 11 19 ---- Outros 52 EUR/1 000 p/st D
--- Outros
0105 11 91 ---- Raças poedeiras 52 EUR/1 000 p/st D
0105 11 99 ---- Outros 52 EUR/1 000 p/st D
0105 12 00 -- Perus e peruas 152 EUR/1 000 p/st D
0105 19 -- Outros
0105 19 20 --- Gansos 152 EUR/1 000 p/st D
0105 19 90 --- Patos e pintadas 52 EUR/1 000 p/st D
- Outros
0105 94 00 -- Galos e galinhas 20,9 EUR/100 kg/net D
0105 99 -- Outros
0105 99 10 --- Patos 32,3 EUR/100 kg/net D
0105 99 20 --- Gansos 31,6 EUR/100 kg/net D
0105 99 30 --- Perus e peruas 23,8 EUR/100 kg/net D
0105 99 50 --- Pintadas 34,5 EUR/100 kg/net D
0106 Outros animais vivos
- Mamíferos
0106 11 00 -- Primatas Isenção A
0106 12 00 -- Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem Isenção A
dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamífe-
ros da ordem dos sirénios)
0106 19 -- Outros
0106 19 10 --- Coelhos domésticos 3,8 A
0106 19 90 --- Outros Isenção A
0106 20 00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) Isenção A
- Aves
0106 31 00 -- Aves de rapina Isenção A
0106 32 00 -- Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras Isenção A
e as catatuas (cacatuas)]
0106 39 -- Outros
0106 39 10 --- Pombos 6,4 B
0106 39 90 --- Outros Isenção A
0106 90 00 - Outros Isenção A
02 CAPÍTULO 2 - CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrige-
radas
0201 10 00 - Carcaças ou meias-carcaças 12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0201 20 - Outras peças não desossadas
0201 20 20 --- Quartos denominados «compensados» 12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0201 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não 12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0201 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não 12,8 + 212,2 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0201 20 90 -- Outros 12,8 + 265,2 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0201 30 00 - Desossadas 12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
0202 10 00 - Carcaças ou meias-carcaças 12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0202 20 - Outras peças não desossadas
0202 20 10 --- Quartos denominados «compensados» 12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0202 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não 12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0202 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não 12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0202 20 90 -- Outras 12,8 + 265,3 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0202 30 - Desossadas
0202 30 10 -- Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços 12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num dice 2 do anexo I
único bloco de congelação; quartos denominados «com-
pensados» apresentados em dois blocos de congelação que
contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado
em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro,
com exclusão do lombo, num só pedaço
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(97)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0202 30 50 -- Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «aus- 12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
tralianos» dice 2 do anexo I
0202 30 90 -- Outras 12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 8 do apên-
dice 2 do anexo I
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas
ou congeladas
- Frescas ou refrigeradas
0203 11 -- Carcaças e meias-carcaças
0203 11 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica 53,6 EUR/100 kg/net D
0203 11 90 --- Outras Isenção A
0203 12 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados
--- Dos animais da espécie suína doméstica
0203 12 11 ---- Pernas e respetivos pedaços 77,8 EUR/100 kg/net D
0203 12 19 ---- Pás e pedaços de pás 60,1 EUR/100 kg/net D
0203 12 90 --- Outras Isenção A
0203 19 -- Outras
--- Dos animais da espécie suína doméstica
0203 19 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 60,1 EUR/100 kg/net D
0203 19 13 ---- Lombos e pedaços de lombos 86,9 EUR/100 kg/net D
0203 19 15 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços 46,7 EUR/100 kg/net D
---- Outras
0203 19 55 ----- Desossadas 86,9 EUR/100 kg/net D
0203 19 59 ----- Outra 86,9 EUR/100 kg/net D
0203 19 90 --- Outras Isenção A
- Congeladas
0203 21 -- Carcaças e meias-carcaças
0203 21 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica 53,6 EUR/100 kg/net D
0203 21 90 --- Outras Isenção A
0203 22 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados
--- Dos animais da espécie suína doméstica
0203 22 11 ---- Pernas e pedaços de pernas 77,8 EUR/100 kg/net D
0203 22 19 ---- Pás e pedaços de pás 60,1 EUR/100 kg/net D
0203 22 90 --- Outras Isenção A
0203 29 -- Outras
--- Dos animais da espécie suína doméstica
0203 29 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 60,1 EUR/100 kg/net D
0203 29 13 ---- Lombos e pedaços de lombos 86,9 EUR/100 kg/net D
0203 29 15 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços 46,7 EUR/100 kg/net D
---- Outras
0203 29 55 ----- Desossadas 86,9 EUR/100 kg/net D
0203 29 59 ----- Outras 86,9 EUR/100 kg/net D
0203 29 90 --- Outras Isenção A
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas,
refrigeradas ou congeladas
0204 10 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refri- 12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net F
geradas
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou re-
frigeradas
0204 21 00 -- Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net F
0204 22 -- Outras peças não desossadas
0204 22 10 --- Cofre ou meio-cofre 12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net F
0204 22 30 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net F
0204 22 50 --- Quartos traseiros 12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net F
0204 22 90 --- Outras 12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net F
0204 23 00 -- Desossadas 12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net F
0204 30 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net F
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
0204 41 00 -- Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net F
0204 42 -- Outras peças não desossadas
0204 42 10 --- Cofre ou meio-cofre 12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net F
0204 42 30 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net F
0204 42 50 --- Quartos traseiros 12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net F
0204 42 90 --- Outras 12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net F
0204 43 -- Desossadas
0204 43 10 --- De cordeiro 12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net F
0204 43 90 --- Outras 12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net F
0204 50 - Carnes de animais da espécie caprina
-- Frescas ou refrigeradas
0204 50 11 --- Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net F
0204 50 13 --- Cofre ou meio-cofre 12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net F
0204 50 15 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net F
0204 50 19 --- Quartos traseiros 12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net F
--- Outras
0204 50 31 ---- Pedaços não desossados 12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net F
0204 50 39 ---- Pedaços desossados 12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net F
802-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
-- Congeladas
0204 50 51 --- Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net F
0204 50 53 --- Cofre ou meio-cofre 12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net F
0204 50 55 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net F
0204 50 59 --- Quartos traseiros 12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net F
--- Outras
0204 50 71 ---- Pedaços não desossados 12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net F
0204 50 79 ---- Pedaços desossados 12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net F
0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, fres-
cas, refrigeradas ou congeladas
0205 00 20 - Frescas ou refrigeradas 5,1 A
0205 00 80 - Congeladas 5,1 A
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína,
ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas
ou congeladas
0206 10 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0206 10 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Isenção A
-- Outras
0206 10 91 --- Fígados Isenção A
0206 10 95 --- Pilares do diafragma e diafragmas 12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net F
0206 10 99 --- Outras Isenção A
- Da espécie bovina, congeladas
0206 21 00 -- Línguas Isenção A
0206 22 00 -- Fígados Isenção A
0206 29 -- Outras
0206 29 10 --- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Isenção A
--- Outras
0206 29 91 ---- Pilares do diafragma e diafragmas 12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net F
0206 29 99 ---- Outras Isenção A
0206 30 00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas Isenção A
- Da espécie suína, congeladas
0206 41 00 -- Fígados Isenção A
0206 49 -- Outras
0206 49 20 --- Dos animais da espécie suína doméstica Isenção A
0206 49 80 --- Outras Isenção A
0206 80 - Outras, frescas ou refrigeradas
0206 80 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Isenção A
-- Outras
0206 80 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar 6,4 A
0206 80 99 --- Das espécies ovina e caprina Isenção A
0206 90 - Outras, congeladas
0206 90 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Isenção A
-- Outras
0206 90 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar 6,4 A
0206 90 99 --- Das espécies ovina ou caprina Isenção A
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou
congeladas, das aves da posição 0105
- De galos ou de galinhas
0207 11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207 11 10 --- Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados 26,2 EUR/100 kg/net F
«frangos 83 %»
0207 11 30 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com 29,9 EUR/100 kg/net F
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos
70 %»
0207 11 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem 32,5 EUR/100 kg/net F
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos
65 %», ou apresentados de outro modo
0207 12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207 12 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pes- 29,9 EUR/100 kg/net F
coço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»
0207 12 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem 32,5 EUR/100 kg/net F
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos
65 %», ou apresentados de outro modo
0207 13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
--- Pedaços
0207 13 10 ---- Desossados 102,4 EUR/100 kg/net F
---- Não desossados
0207 13 20 ----- Metades ou quartos 35,8 EUR/100 kg/net F
0207 13 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net F
0207 13 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas 18,7 EUR/100 kg/net F
de asas
0207 13 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 60,2 EUR/100 kg/net F
0207 13 60 ----- Coxas e pedaços de coxas 46,3 EUR/100 kg/net F
0207 13 70 ----- Outros 100,8 EUR/100 kg/net F
--- Miudezas
0207 13 91 ---- Fígados 6,4 B
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(99)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0207 13 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net F
0207 14 -- Pedaços e miudezas, congelados
--- Pedaços
0207 14 10 ---- Desossados 102,4 EUR/100 kg/net F
---- Não desossados
0207 14 20 ----- Metades ou quartos 35,8 EUR/100 kg/net F
0207 14 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net F
0207 14 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas 18,7 EUR/100 kg/net F
de asas
0207 14 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 60,2 EUR/100 kg/net F
0207 14 60 ----- Coxas e pedaços de coxas 46,3 EUR/100 kg/net F
0207 14 70 ----- Outros 100,8 EUR/100 kg/net F
--- Miudezas
0207 14 91 ---- Fígados 6,4 A
0207 14 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net F
- De peruas e de perus
0207 24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207 24 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pes- 34 EUR/100 kg/net F
coço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»
0207 24 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem 37,3 EUR/100 kg/net F
patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %»,
ou apresentados de outro modo
0207 25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207 25 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pes- 34 EUR/100 kg/net F
coço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»
0207 25 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem 37,3 EUR/100 kg/net F
patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %»,
ou apresentados de outro modo
0207 26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
--- Pedaços
0207 26 10 ---- Desossados 85,1 EUR/100 kg/net F
---- Não desossados
0207 26 20 ----- Metades ou quartos 41 EUR/100 kg/net F
0207 26 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net F
0207 26 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas 18,7 EUR/100 kg/net F
de asas
0207 26 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 67,9 EUR/100 kg/net F
----- Coxas e pedaços de coxas
0207 26 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços 25,5 EUR/100 kg/net F
0207 26 70 ------ Outros 46 EUR/100 kg/net F
0207 26 80 ----- Outros 83 EUR/100 kg/net F
--- Miudezas
0207 26 91 ---- Fígados 6,4 B
0207 26 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net F
0207 27 -- Pedaços e miudezas, congelados
--- Pedaços
0207 27 10 ---- Desossados 85,1 EUR/100 kg/net F
---- Não desossados
0207 27 20 ----- Metades ou quartos 41 EUR/100 kg/net F
0207 27 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net F
0207 27 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas 18,7 EUR/100 kg/net F
de asas
0207 27 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 67,9 EUR/100 kg/net F
----- Coxas e pedaços de coxas
0207 27 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços 25,5 EUR/100 kg/net F
0207 27 70 ------ Outros 46 EUR/100 kg/net F
0207 27 80 ----- Outros 83 EUR/100 kg/net F
--- Miudezas
0207 27 91 ---- Fígados 6,4 A
0207 27 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net F
- De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola)
0207 32 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
--- De patos
0207 32 11 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, 38 EUR/100 kg/net F
com cabeça e patas, denominados «patos 85 %»
0207 32 15 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pes- 46,2 EUR/100 kg/net F
coço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»
0207 32 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem 51,3 EUR/100 kg/net F
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos
63 %», ou apresentados de outro modo
--- De gansos
0207 32 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e 45,1 EUR/100 kg/net F
patas, denominados «gansos 82 %»
0207 32 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou 48,1 EUR/100 kg/net F
sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou
apresentados de outro modo
802-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0207 32 90 --- De pintadas 49,3 EUR/100 kg/net F
0207 33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
--- De patos
0207 33 11 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pes- 46,2 EUR/100 kg/net F
coço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»
0207 33 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem 51,3 EUR/100 kg/net F
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos
63 %», ou apresentados de outro modo
--- De gansos
0207 33 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e 45,1 EUR/100 kg/net F
patas, denominados «gansos 82 %»
0207 33 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou 48,1 EUR/100 kg/net F
sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou
apresentados de outro modo
0207 33 90 --- De pintadas 49,3 EUR/100 kg/net F
0207 34 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados
0207 34 10 --- De gansos Isenção A
0207 34 90 --- De patos Isenção A
0207 35 -- Outras, frescas ou refrigeradas
--- Pedaços
---- Desossados
0207 35 11 ----- De gansos 110,5 EUR/100 kg/net F
0207 35 15 ----- De patos ou de pintadas 128,3 EUR/100 kg/net F
---- Não desossados
----- Metades ou quartos
0207 35 21 ------ De patos 56,4 EUR/100 kg/net F
0207 35 23 ------ De gansos 52,9 EUR/100 kg/net F
0207 35 25 ------ De pintadas 54,2 EUR/100 kg/net F
0207 35 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net F
0207 35 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas 18,7 EUR/100 kg/net F
de asas
----- Peitos e pedaços de peitos
0207 35 51 ------ De gansos 86,5 EUR/100 kg/net F
0207 35 53 ------ De patos ou de pintadas 115,5 EUR/100 kg/net F
----- Coxas e pedaços de coxas
0207 35 61 ------ De gansos 69,7 EUR/100 kg/net F
0207 35 63 ------ De patos ou de pintadas 46,3 EUR/100 kg/net F
0207 35 71 ----- Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato» 66 EUR/100 kg/net F
0207 35 79 ----- Outros 123,2 EUR/100 kg/net F
--- Miudezas
0207 35 91 ---- Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) 6,4 B
0207 35 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net F
0207 36 -- Outras, congeladas
--- Pedaços
---- Desossados
0207 36 11 ----- De gansos 110,5 EUR/100 kg/net F
0207 36 15 ----- De patos ou de pintadas 128,3 EUR/100 kg/net F
---- Não desossados
----- Metades ou quartos
0207 36 21 ------ De patos 56,4 EUR/100 kg/net F
0207 36 23 ------ De gansos 52,9 EUR/100 kg/net F
0207 36 25 ------ De pintadas 54,2 EUR/100 kg/net F
0207 36 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net F
0207 36 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas 18,7 EUR/100 kg/net F
de asas
----- Peitos e pedaços de peitos
0207 36 51 ------ De gansos 86,5 EUR/100 kg/net F
0207 36 53 ------ De patos ou de pintadas 115,5 EUR/100 kg/net F
----- Coxas e pedaços de coxas
0207 36 61 ------ De gansos 69,7 EUR/100 kg/net F
0207 36 63 ------ De patos ou de pintadas 46,3 EUR/100 kg/net F
0207 36 71 ----- Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato» 66 EUR/100 kg/net F
0207 36 79 ----- Outros 123,2 EUR/100 kg/net F
--- Miudezas
---- Fígados
0207 36 81 ----- Fígados gordos (foies gras) de gansos Isenção A
0207 36 85 ----- Fígados gordos (foies gras) de patos Isenção A
0207 36 89 ----- Outros 6,4 A
0207 36 90 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net F
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas
ou congeladas
0208 10 - De coelhos ou de lebres
-- De coelhos domésticos
0208 10 11 --- Frescos ou refrigerados 6,4 A
0208 10 19 --- Congelados 6,4 A
0208 10 90 -- Outras Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(101)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0208 30 00 - De primatas 9 A
0208 40 - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da
ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos
(mamíferos da ordem dos sirénios)
0208 40 10 -- Carnes de baleias 6,4 A
0208 40 90 -- Outras 9 A
0208 50 00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas mari- 9 A
nhas)
0208 90 - Outras
0208 90 10 -- De pombos domésticos 6,4 A
-- De caça, exceto de coelhos ou de lebres
0208 90 20 --- De codornizes Isenção A
0208 90 40 --- Outras Isenção A
0208 90 55 -- Carnes de focas 6,4 A
0208 90 60 -- De renas 9 A
0208 90 70 -- Coxas de rã 6,4 A
0208 90 95 -- Outras 9 A
0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves,
não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refri-
gerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
fumados (defumados)
- Toucinho
0209 00 11 -- Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura 21,4 EUR/100 kg/net D
0209 00 19 -- Seco ou fumado 23,6 EUR/100 kg/net D
0209 00 30 - Gorduras de porco, exceto as das subposições 0209 00 11 12,9 EUR/100 kg/net D
ou 0209 00 19
0209 00 90 - Gorduras de aves domésticas 41,5 EUR/100 kg/net D
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura,
secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis,
de carnes ou de miudezas
- Carnes da espécie suína
0210 11 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados
--- Da espécie suína doméstica
---- Salgadas ou em salmoura
0210 11 11 ----- Pernas e pedaços de pernas 77,8 EUR/100 kg/net D
0210 11 19 ----- Pás e pedaços de pá 60,1 EUR/100 kg/net D
---- Secos ou fumados
0210 11 31 ----- Pernas e pedaços de pernas 151,2 EUR/100 kg/net D
0210 11 39 ----- Pás e pedaços de pá 119 EUR/100 kg/net D
0210 11 90 --- Outros 15,4 C
0210 12 -- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços
--- Da espécie suína doméstica
0210 12 11 ---- Salgadas ou em salmoura 46,7 EUR/100 kg/net D
0210 12 19 ---- Secos ou fumados 77,8 EUR/100 kg/net D
0210 12 90 --- Outros 15,4 C
0210 19 -- Outras
--- Da espécie suína doméstica
---- Salgadas ou em salmoura
0210 19 10 ----- Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros 68,7 EUR/100 kg/net D
0210 19 20 ----- Três-quartos traseiros ou meios (vãos) 75,1 EUR/100 kg/net D
0210 19 30 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 60,1 EUR/100 kg/net D
0210 19 40 ----- Lombos e pedaços de lombos 86,9 EUR/100 kg/net D
0210 19 50 ----- Outras 86,9 EUR/100 kg/net D
---- Secas ou fumadas
0210 19 60 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 119 EUR/100 kg/net D
0210 19 70 ----- Lombos e pedaços de lombos 149,6 EUR/100 kg/net D
----- Outras
0210 19 81 ------ Desossados 151,2 EUR/100 kg/net D
0210 19 89 ------ Outras 151,2 EUR/100 kg/net D
0210 19 90 --- Outras 15,4 C
0210 20 - Carnes da espécie bovina
0210 20 10 -- Não desossadas 15,4 + 265,2 EUR/100 kg/net F
0210 20 90 -- Desossadas 15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net F
- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes
ou de miudezas
0210 91 00 -- De primatas 15,4 C
0210 92 00 -- De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da 15,4 C
ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos
(mamíferos da ordem dos sirénios)
0210 93 00 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 15,4 C
0210 99 -- Outras
--- Carnes
0210 99 10 ---- De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas 6,4 A
---- Das espécies ovina e caprina
0210 99 21 ----- Não desossadas 222,7 EUR/100 kg/net F
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0210 99 29 ----- Desossadas 311,8 EUR/100 kg/net F
0210 99 31 ---- De renas 15,4 C
0210 99 39 ---- Outras 130,0 EUR/100 kg/net F
--- Miudezas
---- Da espécie suína doméstica
0210 99 41 ----- Fígados 64,9 EUR/100 kg/net D
0210 99 49 ----- Outras 47,2 EUR/100 kg/net D
---- Da espécie bovina
0210 99 51 ----- Pilares do diafragma e diafragmas 15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net D
0210 99 59 ----- Outras 12,8 A
0210 99 60 ---- Das espécies ovina e caprina 15,4 A
---- Outras
----- Fígados de aves domésticas
0210 99 71 ------ Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou Isenção A
em salmoura
0210 99 79 ------ Outros 6,4 B
0210 99 80 ----- Outras 15,4 A
0210 99 90 --- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas 15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net D
03 CAPÍTULO 3 - PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E
OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
0301 Peixes vivos
0301 10 - Peixes ornamentais
0301 10 10 -- De água doce Isenção A
0301 10 90 -- Do mar 7,5 A
- Outros peixes vivos
0301 91 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301 91 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus 8 A
chrysogaster
0301 91 90 --- Outros 12 A
0301 92 00 -- Enguias (Anguilla spp.) Isenção A
0301 93 00 -- Carpas 8 A
0301 94 00 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 16 A
0301 95 00 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 16 A
0301 99 -- Outros
--- De água doce
0301 99 11 ---- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhyn- 2 A
chus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus ts-
chawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou
e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0301 99 19 ---- Outros 8 A
0301 99 80 --- Do mar 16 A
0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de
peixes e outra carne de peixes da posição 0304
- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen
0302 11 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0302 11 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus 8 A
chrysogaster
0302 11 20 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, 12 A
evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas,
sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada
0302 11 80 --- Outros 12 A
0302 12 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus 2 A
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawyts-
cha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e On-
corhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0302 19 00 -- Outros 8 A
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados,
ovas e sémen
0302 21 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hi-
ppoglossus, Hippoglossus stenolepis)
0302 21 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 8 A
0302 21 30 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 8 A
0302 21 90 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis) 15 A
0302 22 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 7,5 A
0302 23 00 -- Linguados (Solea spp.) 15 A
0302 29 -- Outros
0302 29 10 --- Areiros (Lepidorhombus spp.) 15 A
0302 29 90 --- Outros 15 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-
-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto
fígados, ovas e sémen
0302 31 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)
0302 31 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- 0 A
ção 1604
0302 31 90 --- Outros 22 A
0302 32 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus al-
bacares)
0302 32 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- 0 A
ção 1604
0302 32 90 --- Outros 22 A
0302 33 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado
0302 33 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- 0 A
ção 1604
0302 33 90 --- Outros 22 A
0302 34 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus)
0302 34 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- 0 A
ção 1604
0302 34 90 --- Outros 22 A
0302 35 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)
0302 35 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- 0 A
ção 1604
0302 35 90 --- Outros 22 A
0302 36 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)
0302 36 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- 0 A
ção 1604
0302 36 90 --- Outros 22 A
0302 39 -- Outros
0302 39 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- 0 A
ção 1604
0302 39 90 --- Outros 22 A
0302 40 00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fíga- 15 A
dos, ovas e sémen
0302 50 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macroce-
phalus), exceto fígados, ovas e sémen
0302 50 10 -- Da espécie Gadus morhua 12 A
0302 50 90 -- Outros 12 A
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen
0302 61 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas
(Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
0302 61 10 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 23 A
0302 61 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) 15 A
0302 61 80 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) 13 A
0302 62 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 7,5 A
0302 63 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens) 7,5 A
0302 64 00 -- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber 20 A
australasicus, Scomber japonicus)
0302 65 -- Esqualos
0302 65 20 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) 6 A
0302 65 50 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 6 A
0302 65 90 --- Outros 8 A
0302 66 00 -- Enguias (Anguilla spp.) Isenção A
0302 67 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 15 A
0302 68 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 15 A
0302 69 -- Outros
--- De água doce
0302 69 11 ---- Carpas 8 A
0302 69 19 ---- Outros 8 A
--- Do mar
---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados
ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pe-
lamis) referidos na subposição 0302 33 acima
0302 69 21 ----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da po- 0 A
sição 1604
0302 69 25 ----- Outros 22 A
---- Cantarilhos (Sebastes spp.)
0302 69 31 ----- Da espécie Sebastes marinus 7,5 A
0302 69 33 ----- Outros 7,5 A
0302 69 35 ---- Peixes das espécies Boreogadus saida 12 A
0302 69 41 ---- Badejos (Merlangius merlangus) 7,5 A
0302 69 45 ---- Lingues (Molva spp.) 7,5 A
0302 69 51 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e esca- 7,5 A
mudo amarelo (Pollachius pollachius)
0302 69 55 ---- Anchovas (Engraulis spp.) 15 A
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0302 69 61 ---- Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. 15 A
---- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)
----- Pescadas do género Merluccius
0302 69 66 ------ Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pes- 15 A
cadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)
0302 69 67 ------ Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) 15 A
0302 69 68 ------ Outros 15 A
0302 69 69 ----- Pescadas do género Urophycis 15 A
0302 69 75 ---- Xaputas (Brama spp.) 15 A
0302 69 81 ---- Tamboril (Lophius spp.) 15 A
0302 69 85 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Ga- 7,5 A
dus poutassou)
0302 69 86 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis) 7,5 A
0302 69 91 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus 15 A
trachurus)
0302 69 92 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 7,5 A
0302 69 94 ---- Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) 15 A
0302 69 95 ---- Douradas (Sparus aurata) 15 A
0302 69 99 ---- Outros 15 A
0302 70 00 - Fígados, ovas e sémen 10 A
0303 Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra
carne de peixes da posição 0304
- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawyts-
cha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e On-
corhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sémen
0303 11 00 -- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 2 A
0303 19 00 -- Outros 2 A
- Outros salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen
0303 21 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0303 21 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus 9 A
chrysogaster
0303 21 20 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, 12 A
evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas,
sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada
0303 21 80 --- Outros 12 A
0303 22 00 -- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio 2 A
(Hucho hucho)
0303 29 00 -- Outros 9 A
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados,
ovas e sémen
0303 31 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hi-
ppoglossus, Hippoglossus stenolepis)
0303 31 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 7,5 A
0303 31 30 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 7,5 A
0303 31 90 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis) 15 A
0303 32 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 15 A
0303 33 00 -- Linguados (Solea spp.) 7,5 A
0303 39 -- Outros
0303 39 10 --- Azevias (Platichthys flesus) 7,5 A
0303 39 30 --- Peixes do género Rhombosolea 7,5 A
0303 39 70 --- Outros 15 A
- Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-
-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto
fígados, ovas e sémen
0303 41 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi-
ção 1604
0303 41 11 ---- Inteiros 0 A
0303 41 13 ---- Eviscerados, sem guelras 0 A
0303 41 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 A
0303 41 90 --- Outros 22 A
0303 42 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus al-
bacares)
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi-
ção 1604
---- Inteiros
0303 42 12 ----- Pesando mais de 10 kg cada um 0 A
0303 42 18 ----- Outros 0 A
---- Eviscerados, sem guelras
0303 42 32 ----- Pesando mais de 10 kg cada um 0 A
0303 42 38 ----- Outros 0 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(105)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
---- Outros (por exemplo, descabeçados)
0303 42 52 ----- Pesando mais de 10 kg cada um 0 A
0303 42 58 ----- Outros 0 A
0303 42 90 --- Outros 22 A
0303 43 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi-
ção 1604
0303 43 11 ---- Inteiros 0 A
0303 43 13 ---- Eviscerados, sem guelras 0 A
0303 43 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 A
0303 43 90 --- Outros 22 A
0303 44 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus)
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi-
ção 1604
0303 44 11 ---- Inteiros 0 A
0303 44 13 ---- Eviscerados, sem guelras 0 A
0303 44 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 A
0303 44 90 --- Outros 22 A
0303 45 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi-
ção 1604
0303 45 11 ---- Inteiros 0 A
0303 45 13 ---- Eviscerados, sem guelras 0 A
0303 45 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 A
0303 45 90 --- Outros 22 A
0303 46 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi-
ção 1604
0303 46 11 ---- Inteiros 0 A
0303 46 13 ---- Eviscerados, sem guelras 0 A
0303 46 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 A
0303 46 90 --- Outros 22 A
0303 49 -- Outros
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi-
ção 1604
0303 49 31 ---- Inteiros 0 A
0303 49 33 ---- Eviscerados, sem guelras 0 A
0303 49 39 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 A
0303 49 80 --- Outros 22 A
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus
(Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), ex-
ceto fígados, ovas e sémen
0303 51 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 A
0303 52 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro-
cephalus)
0303 52 10 --- Da espécie Gadus morhua 12 A
0303 52 30 --- Da espécie Gadus ogac 12 A
0303 52 90 --- Da espécie Gadus macrocephalus 12 A
- Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus
spp.), exceto fígados, ovas e sémen
0303 61 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 7,5 A
0303 62 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 15 A
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen
0303 71 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas
(Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
0303 71 10 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 23 A
0303 71 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella 15 A
spp.)
0303 71 80 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) 13 A
0303 72 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 7,5 A
0303 73 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens) 7,5 A
0303 74 -- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber
australasicus, Scomber japonicus)
0303 74 30 --- Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus 20 A
0303 74 90 --- Da espécie Scomber australasicus 15 A
0303 75 -- Esqualos
0303 75 20 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) 6 A
0303 75 50 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 6 A
0303 75 90 --- Outros 8 A
0303 76 00 -- Enguias (Anguilla spp.) Isenção A
0303 77 00 -- Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus puncta- 15 A
tus)
0303 78 -- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)
--- Pescadas do género Merluccius
0303 78 11 ---- Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pesca- 15 A
das do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)
802-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0303 78 12 ---- Pescada argentina (Merluccius hubbsi) 15 A
0303 78 13 ---- Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) 15 A
0303 78 19 ---- Outros 15 A
0303 78 90 --- Pescadas do género Urophycis 15 A
0303 79 -- Outros
--- De água doce
0303 79 11 ---- Carpas 8 A
0303 79 19 ---- Outros 8 A
--- Do mar
---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados
ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pe-
lamis) referidos na subposição 0303 43 acima
----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da po-
sição 1604
0303 79 21 ------ Inteiros 0 A
0303 79 23 ------ Eviscerados, sem guelras 0 A
0303 79 29 ------ Outros (por exemplo, descabeçados) 0 A
0303 79 31 ----- Outros 22 A
---- Cantarilhos (Sebastes spp.)
0303 79 35 ----- Da espécie Sebastes marinus 7,5 A
0303 79 37 ----- Outros 7,5 A
0303 79 41 ---- Peixes das espécies Boreogadus saida 12 A
0303 79 45 ---- Badejos (Merlangius merlangus) 7,5 A
0303 79 51 ---- Lingues (Molva spp.) 7,5 A
0303 79 55 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e esca- 15 A
mudo amarelo (Pollachius pollachius)
0303 79 58 ---- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 10 A
0303 79 65 ---- Anchovas (Engraulis spp.) 15 A
0303 79 71 ---- Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. 15 A
0303 79 75 ---- Xaputas (Brama spp.) 15 A
0303 79 81 ---- Tamboril (Lophius spp.) 15 A
0303 79 83 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Ga- 7,5 A
dus poutassou)
0303 79 85 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis) 7,5 A
0303 79 91 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus 15 A
trachurus)
0303 79 92 ---- Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae) 7,5 A
0303 79 93 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 7,5 A
0303 79 94 ---- Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus 7,5 A
novaezelandiae
0303 79 98 ---- Outros 15 A
0303 80 - Fígados, ovas e sémen
0303 80 10 -- Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido Isenção A
desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina
0303 80 90 -- Outros 10 A
0304 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados
- Frescos ou refrigerados
0304 11 -- Espadartes (Xiphias gladius)
0304 11 10 --- Filetes (filés) 18 A
0304 11 90 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) 15 A
0304 12 -- Marlongas (Dissostichus spp.)
0304 12 10 --- Filetes (filés) 18 A
0304 12 90 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) 15 A
0304 19 -- Outros
--- Filetes (filés)
---- De peixes de água doce
0304 19 13 ----- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, On- 2 A
corhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus
tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou
e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
----- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus
mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita
e Oncorhynchus gilae
0304 19 15 ------ Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g 12 A
cada um
0304 19 17 ------ Outros 12 A
0304 19 19 ----- De outros peixes de água doce 9 A
---- Outros
0304 19 31 ----- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus ma- 18 A
crocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida
0304 19 33 ----- De escamudos negros (Pollachius virens) 18 A
0304 19 35 ----- De cantarilhos (Sebastes spp.) 18 A
0304 19 39 ----- Outros 18 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(107)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
--- Outra carne de peixes (mesmo picada)
0304 19 91 ---- De peixes de água doce 8 A
---- Outros
0304 19 97 ----- Lombos de arenques 15 A
0304 19 99 ----- Outros 15 A
- Filetes (filés) congelados
0304 21 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 7,5 A
0304 22 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 15 A
0304 29 -- Outros
--- De peixes de água doce
0304 29 13 ---- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus 2 A
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha,
Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
-danúbio (Hucho hucho)
---- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e On-
corhynchus gilae
0304 29 15 ----- Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g 12 A
cada um
0304 29 17 ----- Outros 12 A
0304 29 19 ---- De outros peixes de água doce 9 A
--- Outros
---- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro-
cephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida
0304 29 21 ----- De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus 7,5 A
0304 29 29 ----- Outros 7,5 A
0304 29 31 ---- De escamudos negros (Pollachius virens) 7,5 A
0304 29 33 ---- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 7,5 A
---- De cantarilhos (Sebastes spp.)
0304 29 35 ----- Da espécie Sebastes marinus 7,5 A
0304 29 39 ----- Outros 7,5 A
0304 29 41 ---- De badejos (Merlangius merlangus) 7,5 A
0304 29 43 ---- De lingues (Molva spp.) 7,5 A
0304 29 45 ---- De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus 18 A
---- De sardas, cavala-pintada e cavala-comum (Scomber
scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e
da espécie Orcynopsis unicolor
0304 29 51 ----- Da espécie Scomber autralasicus 15 A
0304 29 53 ----- Outros 15 A
---- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)
----- Pescada do género Merluccius
0304 29 55 ------ Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pes- 7,5 A
cada do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)
0304 29 56 ------ Pescada argentina (Merluccius hubbsi) 7,5 A
0304 29 58 ------ Outros 6,1 A
0304 29 59 ----- Pescada do género Urophycis 7,5 A
---- De esqualos
0304 29 61 ----- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squa- 7,5 A
lus acanthias e Scyliorhinus spp.)
0304 29 69 ----- De outros esqualos 7,5 A
0304 29 71 ---- De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 7,5 A
0304 29 73 ---- De azevia (Platichthys flesus) 7,5 A
0304 29 75 ---- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 A
0304 29 79 ---- De areeiros (Lepidorhombus spp.) 15 A
0304 29 83 ---- De tamboril (Lophius spp.) 15 A
0304 29 85 ---- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) 13,7 A
0304 29 91 ---- De granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae) 7,5 A
0304 29 99 ---- Outros 15 A
- Outros
0304 91 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 7,5 A
0304 92 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 7,5 A
0304 99 -- Outros
0304 99 10 --- Surimi 14,2 A
--- Outros
0304 99 21 ---- De peixes de água doce 8 A
---- Outros
0304 99 23 ----- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 A
0304 99 29 ----- De cantarilhos (Sebastes spp.) 8 A
----- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus ma-
crocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida
0304 99 31 ------ De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus 7,5 A
0304 99 33 ------ De bacalhau da espécie Gadus morhua 7,5 A
0304 99 39 ------ Outros 7,5 A
0304 99 41 ----- De escamudos negros (Pollachius virens) 7,5 A
802-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0304 99 45 ----- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 7,5 A
0304 99 51 ----- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) 7,5 A
0304 99 55 ----- De areeiros (Lepidorhombus spp.) 15 A
0304 99 61 ----- De xaputa (Brama spp.) 15 A
0304 99 65 ----- De tamboril (Lophius spp.) 7,5 A
0304 99 71 ----- De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou 7,5 A
Gadus poutassou)
0304 99 75 ----- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) 7,5 A
0304 99 99 ----- Outros 7,5 A
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (de-
fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação;
farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação
humana
0305 10 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação 13 A
humana
0305 20 00 - Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defuma- 11 A
dos), salgados ou em salmoura
0305 30 - Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura,
mas não fumados (defumados)
-- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro-
cephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida
0305 30 11 --- De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus 16 A
0305 30 19 --- Outros 20 A
0305 30 30 -- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhyn- 15 A
chus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tscha-
wytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho), salgados ou em salmoura
0305 30 50 -- De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados 15 A
ou em salmoura
0305 30 90 -- Outros 16 A
- Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)
0305 41 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus 13 A
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawyts-
cha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e On-
corhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0305 42 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10 A
0305 49 -- Outros
0305 49 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 15 A
0305 49 20 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 16 A
0305 49 30 --- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber 14 A
australasicus, Scomber japonicus)
0305 49 45 --- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus 14 A
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0305 49 50 --- Enguias (Anguilla spp.) 14 A
0305 49 80 --- Outros 14 A
- Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defu-
mados)
0305 51 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro-
cephalus)
0305 51 10 --- Secos, não salgados 13 A
0305 51 90 --- Secos e salgados 13 A
0305 59 -- Outros
--- Peixes das espécies Boreogadus saida
0305 59 11 ---- Secos, não salgados 13 A
0305 59 19 ---- Secos e salgados 13 A
0305 59 30 --- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 12 A
0305 59 50 --- Anchovas (Engraulis spp.) 10 A
0305 59 70 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 15 A
0305 59 80 --- Outros 12 A
- Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e
peixes em salmoura
0305 61 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 12 A
0305 62 00 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro- 13 A
cephalus)
0305 63 00 -- Anchovas (Engraulis spp.) 10 A
0305 69 -- Outros
0305 69 10 --- Peixes das espécies Boreogadus saida 13 A
0305 69 30 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 15 A
0305 69 50 --- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus 11 A
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawyts-
cha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e On-
corhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(109)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0305 69 80 --- Outros 12 A
0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos
com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e
pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana
- Congelados
0306 11 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306 11 10 --- Caudas de lagostas 12,5 A
0306 11 90 --- Outras 12,5 A
0306 12 -- Lavagantes (Homarus spp.)
0306 12 10 --- Inteiros 6 A
0306 12 90 --- Outros 16 A
0306 13 -- Camarões
0306 13 10 --- Camarões da família Pandalidae 12 A
0306 13 30 --- Camarões negros do género Crangon 18 A
0306 13 40 --- Gambas brancas (Parapenaeus longirostris) 12 A
0306 13 50 --- Camarões do género Penaeus 12 A
0306 13 80 --- Outros 12 A
0306 14 -- Caranguejos
0306 14 10 --- Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chio- 7,5 A
noecetes spp. e Callinectes sapidus
0306 14 30 --- Sapateiras (Cancer pagurus) 7,5 A
0306 14 90 --- Outros 7,5 A
0306 19 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos,
próprios para alimentação humana
0306 19 10 --- Lagostins de água doce 7,5 A
0306 19 30 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) 12 A
0306 19 90 --- Outros 12 A
- Não congelados
0306 21 00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 12,5 A
0306 22 -- Lavagantes (Homarus spp.)
0306 22 10 --- Vivos 8 A
--- Outros
0306 22 91 ---- Inteiros 8 A
0306 22 99 ---- Outros 10 A
0306 23 -- Camarões
0306 23 10 --- Camarões da família Pandalidae 12 A
--- Camarões negros do género Crangon
0306 23 31 ---- Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor 18 A
0306 23 39 ---- Outros 18 A
0306 23 90 --- Outros 12 A
0306 24 -- Caranguejos
0306 24 30 --- Sapateiras (Cancer pagurus) 7,5 A
0306 24 80 --- Outros 7,5 A
0306 29 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos,
próprios para alimentação humana
0306 29 10 --- Lagostins de água doce 7,5 A
0306 29 30 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) 12 A
0306 29 90 --- Outros 12 A
0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados
aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos,
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto
crustáceos, próprios para alimentação humana
0307 10 - Ostras
0307 10 10 -- Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até Isenção A
40 g por unidade
0307 10 90 -- Outros 9 A
- Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou
Placopecten
0307 21 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 8 A
0307 29 -- Outros
0307 29 10 --- Vieiras (Pecten maximus), congeladas 8 A
0307 29 90 --- Outros 8 A
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)
0307 31 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307 31 10 --- Mytilus spp. 10 A
0307 31 90 --- Perna spp. 8 A
0307 39 -- Outros
0307 39 10 --- Mytilus spp. 10 A
0307 39 90 --- Perna spp. 8 A
802-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas
(Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo
spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)
0307 41 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307 41 10 --- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas 8 A
(Sepiola spp.)
--- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus
spp., Sepioteuthis spp.)
0307 41 91 ---- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 6 A
0307 41 99 ---- Outras 8 A
0307 49 -- Outros
--- Congelados
---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas
(Sepiola spp.)
----- Do género Sepiola
0307 49 01 ------ Choco anão (Sepiola rondeleti) 6 A
0307 49 11 ------ Outros 8 A
0307 49 18 ----- Outros 8 A
---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototo-
darus spp., Sepioteuthis spp.)
----- Loligo spp.
0307 49 31 ------ Loligo vulgaris 6 A
0307 49 33 ------ Loligo pealei 6 A
0307 49 35 ------ Loligo patagonica 6 A
0307 49 38 ------ Outras 6 A
0307 49 51 ----- Ommastrephes sagitattus 6 A
0307 49 59 ----- Outras 8 A
--- Outros
0307 49 71 ---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas 8 A
(Sepiola spp.)
---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototo-
darus spp., Sepioteuthis spp.)
0307 49 91 ----- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 6 A
0307 49 99 ----- Outras 8 A
- Polvos (Octopus spp.)
0307 51 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 8 A
0307 59 -- Outros
0307 59 10 --- Congelados 8 A
0307 59 90 --- Outros 8 A
0307 60 00 - Caracóis, exceto os do mar Isenção A
- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados
aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação
humana
0307 91 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 11 A
0307 99 -- Outros
--- Congelados
0307 99 11 ---- Illex spp. 8 A
0307 99 13 ---- Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Ve- 8 A
neridae
0307 99 15 ---- Medusas (Rhopilema spp.) Isenção A
0307 99 18 ---- Outros 11 A
0307 99 90 --- Outros 11 A
04 CAPÍTULO 4 - LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES;
MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORI-
GEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COM-
PREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes
0401 10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior
a1%
0401 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não supe- 13,8 EUR/100 kg/net D
rior a 2 l
0401 10 90 -- Outros 12,9 EUR/100 kg/net D
0401 20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %,
mas não superior a 6 %
-- Não superior a 3 %
0401 20 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 18,8 EUR/100 kg/net D
perior a 2 l
0401 20 19 --- Outros 17,9 EUR/100 kg/net D
-- Superior a 3 %
0401 20 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 22,7 EUR/100 kg/net D
perior a 2 l
0401 20 99 --- Outros 21,8 EUR/100 kg/net D
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(111)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0401 30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %
-- Não superior a 21 %
0401 30 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 57,5 EUR/100 kg/net D
perior a 2 l
0401 30 19 --- Outros 56,6 EUR/100 kg/net D
-- Superior a 21 %, mas não superior a 45 %
0401 30 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 110 EUR/100 kg/net D
perior a 2 l
0401 30 39 --- Outros 109,1 EUR/100 kg/net D
-- Superior a 45 %
0401 30 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 183,7 EUR/100 kg/net D
perior a 2 l
0401 30 99 --- Outros 182,8 EUR/100 kg/net D
0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes
0402 10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em
peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402 10 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 125,4 EUR/100 kg/net F
perior a 2,5 kg
0402 10 19 --- Outros 118,8 EUR/100 kg/net F
-- Outros
0402 10 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 1,19 EUR/kg + 27,5 EUR/ F
perior a 2,5 kg 100 kg/net
0402 10 99 --- Outros 1,19 EUR/kg + 21 EUR/ F
100 kg/net
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em
peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %
0402 21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %
0402 21 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 135,7 EUR/100 kg/net F
perior a 2,5 kg
---- Outros
0402 21 17 ----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 130,4 EUR/100 kg/net F
11 %
0402 21 19 ----- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 130,4 EUR/100 kg/net F
11 %, mas não superior a 27 %
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %
0402 21 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 167,2 EUR/100 kg/net F
perior a 2,5 kg
0402 21 99 ---- Outros 161,9 EUR/100 kg/net F
0402 29 -- Outros
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %
0402 29 11 ---- Leites especiais, denominados «para lactentes», em re- 1,31 EUR/kg + 22 EUR/ F
cipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido 100 kg/net
não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas,
superior a 10 %
---- Outros
0402 29 15 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 1,31 EUR/kg + 22 EUR/ F
perior a 2,5 kg 100 kg/net
0402 29 19 ----- Outros 1,31 EUR/kg + 16,8 EUR/ F
100 kg/net
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %
0402 29 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 1,62 EUR/kg + 22 EUR/ F
perior a 2,5 kg 100 kg/net
0402 29 99 ---- Outros 1,62 EUR/kg + 16,8 EUR/ F
100 kg/net
- Outros
0402 91 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %
0402 91 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 34,7 EUR/100 kg/net F
perior a 2,5 kg
0402 91 19 ---- Outros 34,7 EUR/100 kg/net F
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas
não superior a 10 %
0402 91 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 43,4 EUR/100 kg/net F
perior a 2,5 kg
0402 91 39 ---- Outros 43,4 EUR/100 kg/net F
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %,
mas não superior a 45 %
0402 91 51 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 110 EUR/100 kg/net F
perior a 2,5 kg
0402 91 59 ---- Outros 109,1 EUR/100 kg/net F
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %
0402 91 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 183,7 EUR/100 kg/net F
perior a 2,5 kg
802-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0402 91 99 ---- Outros 182,8 EUR/100 kg/net F
0402 99 -- Outros
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %
0402 99 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 57,2 EUR/100 kg/net F
perior a 2,5 kg
0402 99 19 ---- Outros 57,2 EUR/100 kg/net F
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %,
mas não superior a 45 %
0402 99 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 1,08 EUR/kg + 19,4 EUR/ F
perior a 2,5 kg 100 kg/net
0402 99 39 ---- Outros 1,08 EUR/kg + 18,5 EUR/ F
100 kg/net
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %
0402 99 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 1,81 EUR/kg + 19,4 EUR/ F
perior a 2,5 kg 100 kg/net
0402 99 99 ---- Outros 1,81 EUR/kg + 18,5 EUR/ F
100 kg/net
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites
e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados
ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou
aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
0403 10 - Iogurte
-- Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de matérias gordas
0403 10 11 ---- Não superior a 3 % 20,5 EUR/100 kg/net F
0403 10 13 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 24,4 EUR/100 kg/net F
0403 10 19 ---- Superior a 6 % 59,2 EUR/100 kg/net F
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
0403 10 31 ---- Não superior a 3 % 0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/ F
100 kg/net
0403 10 33 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/ F
100 kg/net
0403 10 39 ---- Superior a 6 % 0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/ F
100 kg/net
-- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso,
de matérias gordas provenientes do leite
0403 10 51 ---- Não superior a 1,5 % 8,3 + 95 EUR/100 kg/net M
0403 10 53 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net M
0403 10 59 ---- Superior a 27 % 8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net M
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes
do leite
0403 10 91 ---- Não superior a 3 % 8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net M
0403 10 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net M
0403 10 99 ---- Superior a 6 % 8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net M
0403 90 - Outros
-- Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas
---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de matérias gordas
0403 90 11 ----- Não superior a 1,5 % 100,4 EUR/100 kg/net F
0403 90 13 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net F
0403 90 19 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net F
---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
0403 90 31 ----- Não superior a 1,5 % 0,95 EUR/kg + 22 EUR/ F
100 kg/net
0403 90 33 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg + 22 EUR/ F
100 kg/net
0403 90 39 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg + 22 EUR/ F
100 kg/net
--- Outros
---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de matérias gordas
0403 90 51 ----- Não superior a 3 % 20,5 EUR/100 kg/net F
0403 90 53 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 24,4 EUR/100 kg/net F
0403 90 59 ----- Superior a 6 % 59,2 EUR/100 kg/net F
---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
0403 90 61 ----- Não superior a 3 % 0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/ F
100 kg/net
0403 90 63 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/ F
100 kg/net
0403 90 69 ----- Superior a 6 % 0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/ F
100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(113)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
-- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso,
de matérias gordas provenientes do leite
0403 90 71 ---- Não superior a 1,5 % 8,3 + 95 EUR/100 kg/net A
0403 90 73 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net A
0403 90 79 ---- Superior a 27 % 8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net A
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes
do leite
0403 90 91 ---- Não superior a 3 % 8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net A
0403 90 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net A
0403 90 99 ---- Superior a 6 % 8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net A
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou
de outros edulcorantes; produtos constituídos por compo-
nentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos
em outras posições
0404 10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
-- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas
0404 10 02 ----- Não superior a 1,5 % 7 EUR/100 kg/net D
0404 10 04 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net D
0404 10 06 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net D
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
0404 10 12 ----- Não superior a 1,5 % 100,4 EUR/100 kg/net D
0404 10 14 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net D
0404 10 16 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net D
--- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas
0404 10 26 ----- Não superior a 1,5 % 0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/ D
100 kg/net
0404 10 28 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0404 10 32 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
0404 10 34 ----- Não superior a 1,5 % 0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0404 10 36 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0404 10 38 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
-- Outros
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas
0404 10 48 ----- Não superior a 1,5 % 0,07 EUR/kg/net D
0404 10 52 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net D
0404 10 54 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net D
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
0404 10 56 ----- Não superior a 1,5 % 100,4 EUR/100 kg/net D
0404 10 58 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net D
0404 10 62 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net D
--- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas
0404 10 72 ----- Não superior a 1,5 % 0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/ D
100 kg/net
0404 10 74 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0404 10 76 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
0404 10 78 ----- Não superior a 1,5 % 0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0404 10 82 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0404 10 84 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0404 90 - Outros
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de matérias gordas
802-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0404 90 21 --- Não superior a 1,5 % 100,4 EUR/100 kg/net D
0404 90 23 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net D
0404 90 29 --- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net D
-- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
0404 90 81 --- Não superior a 1,5 % 0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0404 90 83 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0404 90 89 --- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ D
100 kg/net
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite;
pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenien-
tes do leite
0405 10 - Manteiga
-- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %
--- Manteiga natural
0405 10 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 189,6 EUR/100 kg/net F
perior a 1 kg
0405 10 19 ---- Outro 189,6 EUR/100 kg/net F
0405 10 30 --- Manteiga recombinada 189,6 EUR/100 kg/net F
0405 10 50 --- Manteiga de soro de leite 189,6 EUR/100 kg/net F
0405 10 90 -- Outro 231,3 EUR/100 kg/net F
0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes
do leite
0405 20 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 9 + EA A Ver ponto 5, secção A,
39 %, mas inferior a 60 % do anexo I
0405 20 30 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 9 + EA A Ver ponto 5, secção A,
60 %, mas não superior a 75 % do anexo I
0405 20 90 -- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas 189,6 EUR/100 kg/net F
inferior a 80 %
0405 90 - Outras
0405 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 231,3 EUR/100 kg/net F
99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %
0405 90 90 -- Outras 231,3 EUR/100 kg/net F
0406 Queijos e requeijão
0406 10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro
de leite e o requeijão
0406 10 20 -- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % 185,2 EUR/100 kg/net D
0406 10 80 -- Outros 221,2 EUR/100 kg/net D
0406 20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo
0406 20 10 -- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), 7,7 B
fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas
finamente moídas
0406 20 90 -- Outros 188,2 EUR/100 kg/net D
0406 30 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
0406 30 10 -- Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, 144,9 EUR/100 kg/net D
Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional,
Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados
para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso
da matéria seca, inferior ou igual a 56 %
-- Outros
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 %
e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca
0406 30 31 ---- Não superior a 48 % 139,1 EUR/100 kg/net D
0406 30 39 ---- Superior a 48 % 144,9 EUR/100 kg/net D
0406 30 90 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 % 215 EUR/100 kg/net D
0406 40 - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios
obtidos utilizando Penicillium roqueforti
0406 40 10 -- Roquefort 140,9 EUR/100 kg/net D
0406 40 50 -- Gorgonzola 140,9 EUR/100 kg/net D
0406 40 90 -- Outros 140,9 EUR/100 kg/net D
0406 90 - Outros queijos
0406 90 01 -- Destinados a transformação 167,1 EUR/100 kg/net D
-- Outros
0406 90 13 --- Emmental 171,7 EUR/100 kg/net D
0406 90 15 --- Gruyère, Sbrinz 171,7 EUR/100 kg/net D
0406 90 17 --- Bergkäse, Appenzell 171,7 EUR/100 kg/net D
0406 90 18 --- Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d’Or e Tête de 171,7 EUR/100 kg/net D
Moine
0406 90 19 --- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), 7,7 B
fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas
finamente moídas
0406 90 21 --- Cheddar 167,1 EUR/100 kg/net D
0406 90 23 --- Edam 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 25 --- Tilsit 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 27 --- Butterkäse 151 EUR/100 kg/net D
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(115)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0406 90 29 --- Kashkaval 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 32 --- Feta 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 35 --- Kefalo-Tyri 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 37 --- Finlandia 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 39 --- Jarlsberg 151 EUR/100 kg/net D
--- Outros
0406 90 50 ---- Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura 151 EUR/100 kg/net D
ou noutros de pele de ovelha ou de cabra
---- Outros
----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %
e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda
------ Não superior a 47 %
0406 90 61 ------- Grana Padano, Parmigiano Reggiano 188,2 EUR/100 kg/net D
0406 90 63 ------- Fiore Sardo, Pecorino 188,2 EUR/100 kg/net D
0406 90 69 ------- Outros 188,2 EUR/100 kg/net D
------ Superior a 47 %, mas não superior a 72 %
0406 90 73 ------- Provolone 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 75 ------- Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 76 ------- Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 78 ------- Gouda 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 79 ------- Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, 151 EUR/100 kg/net D
Taleggio
0406 90 81 ------- Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double 151 EUR/100 kg/net D
Gloucester, Blarney, Colby, Monterey
0406 90 82 ------- Camembert 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 84 ------- Brie 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 85 ------- Kefalograviera, Kasseri 151 EUR/100 kg/net D
------- Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria
não gorda
0406 90 86 -------- Superior a 47 %, mas não superior a 52 % 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 87 -------- Superior a 52 %, mas não superior a 62 % 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 88 -------- Superior a 62 %, mas não superior a 72 % 151 EUR/100 kg/net D
0406 90 93 ------ Superior a 72 % 185,2 EUR/100 kg/net D
0406 90 99 ----- Outros 221,2 EUR/100 kg/net D
0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
- De aves domésticas
-- Para incubação
0407 00 11 --- De peruas ou de gansas 105 EUR/1 000 p/st F
0407 00 19 --- Outros 35 EUR/1 000 p/st F
0407 00 30 -- Outros 30,4 EUR/100 kg/net F
0407 00 90 - Outros 7,7 A
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos,
cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou
conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes
- Gemas de ovos
0408 11 -- Secas
0408 11 20 --- Impróprias para usos alimentares Isenção A
0408 11 80 --- Outras 142,3 EUR/100 kg/net F
0408 19 -- Outras
0408 19 20 --- Impróprias para usos alimentares Isenção A
--- Outras
0408 19 81 ---- Líquidas 62 EUR/100 kg/net F
0408 19 89 ---- Outras, incluindo congeladas 66,3 EUR/100 kg/net F
- Outros
0408 91 -- Secos
0408 91 20 --- Impróprios para usos alimentares Isenção A
0408 91 80 --- Outros 137,4 EUR/100 kg/net F
0408 99 -- Outros
0408 99 20 --- Impróprios para usos alimentares Isenção A
0408 99 80 --- Outros 35,3 EUR/100 kg/net F
0409 00 00 Mel natural 17,3 A
0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados 7,7 A
nem compreendidos em outras posições
05 CAPÍTULO 5 - OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANI-
MAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
NOUTROS CAPÍTULOS
0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; des- Isenção A
perdícios de cabelo
0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos
para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios
destas cerdas e pêlos
0502 10 00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios Isenção A
0502 90 00 - Outros Isenção A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pe- Isenção A
daços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados,
salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)
0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem,
penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em
bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas
tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de
penas ou de partes de penas
0505 10 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento;
penugem
0505 10 10 -- Em bruto Isenção A
0505 10 90 -- Outras Isenção A
0505 90 00 - Outros Isenção A
0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou
simplesmente preparados (mas não cortados sob forma
determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desper-
dícios destas matérias
0506 10 00 - Osseína e ossos acidulados Isenção A
0506 90 00 - Outros Isenção A
0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas,
de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galha-
das, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simples-
mente preparados, mas não cortados em forma determinada;
pós e desperdícios destas matérias
0507 10 00 - Marfim e seu pó e desperdícios Isenção A
0507 90 00 - Outros Isenção A
0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente Isenção A
preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas
e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes
e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados,
mas não cortados em forma determinada, seus pós e des-
perdícios
0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; Isenção A
bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem
animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos,
frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente con-
servadas de outro modo
0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compre-
endidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1
ou 3, impróprios para alimentação humana
0511 10 00 - Sémen de bovino Isenção A
- Outros
0511 91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros
invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
0511 91 10 --- Desperdícios de peixes Isenção A
0511 91 90 --- Outros Isenção A
0511 99 -- Outros
0511 99 10 --- Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes Isenção A
de peles em bruto
--- Esponjas naturais de origem animal
0511 99 31 ---- Em bruto Isenção A
0511 99 39 ---- Outras 5,1 A
0511 99 85 --- Outros Isenção A
II SECÇÃO II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
06 CAPÍTULO 6 - PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLO-
RICULTURA
0601 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e
rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor;
mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da
posição 1212
0601 10 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e
rizomas, em repouso vegetativo
0601 10 10 -- Jacintos 5,1 A
0601 10 20 -- Narcisos 5,1 A
0601 10 30 -- Túlipas 5,1 A
0601 10 40 -- Gladíolos 5,1 A
0601 10 90 -- Outros 5,1 A
0601 20 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e
rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes
de chicória
0601 20 10 -- Mudas, plantas e raízes de chicória Isenção A
0601 20 30 -- Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas 9,6 A
0601 20 90 -- Outros 6,4 A
0602 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e
enxertos; micélios de cogumelos
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0602 10 - Estacas não enraizadas e enxertos
0602 10 10 -- De videira Isenção A
0602 10 90 -- Outros 4 A
0602 20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxer-
tados ou não
0602 20 10 -- Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas Isenção A
0602 20 90 -- Outros 8,3 A
0602 30 00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não 8,3 A
0602 40 - Roseiras, enxertadas ou não
0602 40 10 -- Não enxertdas 8,3 A
0602 40 90 -- Enxertadas 8,3 A
0602 90 - Outros
0602 90 10 -- Micélios de cogumelos 8,3 A
0602 90 20 -- Mudas de ananás (abacaxi) Isenção A
0602 90 30 -- Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros 8,3 A
-- Outros
--- Plantas de ar livre
---- Árvores e arbustos
0602 90 41 ----- Florestais 8,3 A
----- Outros
0602 90 45 ------ Estacas enraizadas e mudas jovens 6,5 A
0602 90 49 ------ Outros 8,3 A
---- Outras plantas de ar livre
0602 90 51 ----- Plantas vivazes 8,3 A
0602 90 59 ----- Outra 8,3 A
--- Plantas de interior
0602 90 70 ---- Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto cactos 6,5 A
---- Outras
0602 90 91 ----- Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto cactos 6,5 A
0602 90 99 ----- Outras 6,5 A
0603 Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamen-
tação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados
ou preparados de outro modo
- Fresco
0603 11 00 -- Rosas 12 A
0603 12 00 -- Cravos 12 A
0603 13 00 -- Orquídeas 12 A
0603 14 00 -- Crisântemos 12 A
0603 19 -- Outros
0603 19 10 --- Gladíolos 12 A
0603 19 90 --- Outros 12 A
0603 90 00 - Outros 10 A
0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flo-
res nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para
ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados,
tingidos, impregnados ou preparados de outro modo
0604 10 - Musgos e líquenes
0604 10 10 -- Líquenes das renas Isenção A
0604 10 90 -- Outros 5 A
- Outros
0604 91 -- Frescos
0604 91 20 --- Árvores de Natal 2,5 A
0604 91 40 --- Ramos de coníferas 2,5 A
0604 91 90 --- Outros 2 A
0604 99 -- Outros
0604 99 10 --- Simplesmente secos Isenção A
0604 99 90 --- Outros 10,9 A
07 CAPÍTULO 7 - PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS,
RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas
0701 10 00 - Batata-semente 4,5 A
0701 90 - Outras
0701 90 10 -- Destinadas à fabricação de fécula 5,8 A
-- Outras
0701 90 50 --- Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho 13,4 A
0701 90 90 --- Outras 11,5 A
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados Ver ponto 4, secção A do anexo I F
0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hor-
tícolas aliáceos, frescos ou refrigerados
0703 10 - Cebolas e chalotas
-- Cebolas
0703 10 11 --- De semente 9,6 A
0703 10 19 --- Outras 9,6 A
0703 10 90 -- Chalotas 9,6 A
0703 20 00 - Alhos 9,6 + 120 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 4 do apên-
dice 2 do anexo I
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0703 90 00 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos 10,4 A
0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano
e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica,
frescos ou refrigerados
0704 10 00 - Couve-flor e brócolos 13,6 MIN 1,6 EUR/100 kg/net A
0704 20 00 - Couve-de-bruxelas 12 A
0704 90 - Outros
0704 90 10 -- Couve branca e couve roxa 12 MIN 0,4 EUR/100 kg/net A
0704 90 90 -- Outros 12 A
0705 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas
ou refrigeradas
- Alfaces
0705 11 00 -- Repolhudas 12 MIN 2,0 EUR/100 kg/br A
0705 19 00 -- Outras 10,4 A
- Chicórias
0705 21 00 -- Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) 10,4 A
0705 29 00 -- Outras 10,4 A
0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rá-
bano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos
ou refrigerados
0706 10 00 - Cenouras e nabos 13,6 A
0706 90 - Outros
0706 90 10 -- Aipo-rábano 13,6 A
0706 90 30 -- Rábanos (Cochlearia armoracia) 12 A
0706 90 90 -- Outros 13,6 A
0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados
0707 00 05 - Pepinos Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0707 00 90 - Pepininhos (cornichons) 12,8 A
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refri-
gerados
0708 10 00 - Ervilhas (Pisum sativum) 13,6 A
0708 20 00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 13,6 MIN 1,6 EUR/100 kg/net A
0708 90 00 - Outros legumes de vagem 11,2 A
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
0709 20 00 - Espargos (aspargos) 10,2 A
0709 30 00 - Beringelas 12,8 A
0709 40 00 - Aipo, exceto aipo-rábano 12,8 A
- Cogumelos e trufas
0709 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus 12,8 A
0709 59 -- Outros
0709 59 10 --- Cantarelos 3,2 A
0709 59 30 --- Cepes 5,6 A
0709 59 50 --- Trufas 6,4 A
0709 59 90 --- Outros 6,4 A
0709 60 - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta
0709 60 10 -- Pimentos doces ou pimentões 7,2 A
-- Outros
0709 60 91 --- Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina Isenção A
ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum
0709 60 95 --- Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou Isenção A
de resinóides
0709 60 99 --- Outros 6,4 A
0709 70 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gi- 10,4 A
gantes
0709 90 - Outros
0709 90 10 -- Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Ci- 10,4 A
chorium spp.)
0709 90 20 -- Acelgas e cardos 10,4 A
-- Azeitonas
0709 90 31 --- Não destinadas à produção de azeite 4,5 A
0709 90 39 --- Outras 13,1 EUR/100 kg/net A
0709 90 40 -- Alcaparras 5,6 A
0709 90 50 -- Funcho 8 A
0709 90 60 -- Milho doce 9,4 EUR/100 kg/net B
0709 90 70 -- Aboborinhas Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0709 90 80 -- Alcachofras Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0709 90 90 -- Outros 12,8 A
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou
vapor, congelados
0710 10 00 - Batatas 14,4 A
- Legumes de vagem, com ou sem vagem
0710 21 00 -- Ervilhas (Pisum sativum) 14,4 A
0710 22 00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 14,4 A
0710 29 00 -- Outros 14,4 A
0710 30 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gi- 14,4 A
gantes
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0710 40 00 - Milho doce 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 6 do apên-
dice 2 do anexo I
0710 80 - Outros produtos hortícolas
0710 80 10 -- Azeitonas 15,2 A
-- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta
0710 80 51 --- Pimentos doces ou pimentões 14,4 A
0710 80 59 --- Outros 6,4 A
-- Cogumelos
0710 80 61 --- Do género Agaricus 14,4 A
0710 80 69 --- Outros 14,4 A
0710 80 70 -- Tomates 14,4 A
0710 80 80 -- Alcachofras 14,4 A
0710 80 85 -- Espargos 14,4 A
0710 80 95 -- Outros 14,4 A
0710 90 00 - Misturas de produtos hortícolas 14,4 A
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por
exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada
ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para
alimentação nesse estado
0711 20 - Azeitonas
0711 20 10 -- Não destinadas à produção de azeite 6,4 A
0711 20 90 -- Outras 13,1 EUR/100 kg/net D
0711 40 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 12 A
- Cogumelos e trufas
0711 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus 9,6 + 191 EUR/100 kg/net eda Q Ver ponto 7 do apên-
dice 2 do anexo I
0711 59 00 -- Outros 9,6 A
0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortíco-
las
-- Produtos hortícolas
0711 90 10 --- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pi- 6,4 A
mentos doces ou pimentões
0711 90 30 --- Milho doce 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 6 do apên-
dice 2 do anexo I
0711 90 50 --- Cebolas 7,2 A
0711 90 70 --- Alcaparras 4,8 A
0711 90 80 --- Outros 9,6 A
0711 90 90 -- Misturas de produtos hortícolas 12 A
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou
fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer
outro preparo
0712 20 00 - Cebolas 12,8 A
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas
(Tremella spp.) e trufas
0712 31 00 -- Cogumelos do género Agaricus 12,8 A
0712 32 00 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 12,8 A
0712 33 00 -- Tremelas (Tremella spp.) 12,8 A
0712 39 00 -- Outros 12,8 A
0712 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortíco-
las
0712 90 05 -- Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem 10,2 A
qualquer outro preparo
-- Milho doce (Zea mays var. saccharata)
0712 90 11 --- Híbrido, destinado a sementeira Isenção A
0712 90 19 --- Outros 9,4 EUR/100 kg/net B
0712 90 30 -- Tomates 12,8 A
0712 90 50 -- Cenouras 12,8 A
0712 90 90 -- Outros 12,8 A
0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos
0713 10 - Ervilhas (Pisum sativum)
0713 10 10 -- Destinadas a sementeira Isenção A
0713 10 90 -- Outras Isenção A
0713 20 00 - Grão-de-bico Isenção A
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0713 31 00 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna Isenção A
radiata (L.) Wilczek
0713 32 00 -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) Isenção A
0713 33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713 33 10 --- Destinado a sementeira Isenção A
0713 33 90 --- Outro Isenção A
0713 39 00 -- Outros Isenção A
0713 40 00 - Lentilhas Isenção A
0713 50 00 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba 3,2 A
var. equina, Vicia faba var. minor)
0713 90 00 - Outros 3,2 A
802-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos,
batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com
elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados,
congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em
pellets; medula de sagueiro
0714 10 - Raízes de mandioca
0714 10 10 -- Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas 9,5 EUR/100 kg/net A
-- Outras
0714 10 91 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embala- 9,5 EUR/100 kg/net A
gens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg,
frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados
em pedaços
0714 10 99 --- Outras 9,5 EUR/100 kg/net A
0714 20 - Batatas-doces
0714 20 10 -- Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana 3,8 A
0714 20 90 -- Outras 6,4 EUR/100 kg/net A
0714 90 - Outros
-- Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos seme-
lhantes com elevado teor de fécula
0714 90 11 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embala- 9,5 EUR/100 kg/net A
gens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg,
frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados
em pedaços
0714 90 19 --- Outras 9,5 EUR/100 kg/net A
0714 90 90 -- Outros 3,8 A
08 CAPÍTULO 8 - FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE
MELÕES
0801 Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos,
mesmo sem casca ou pelados
- Cocos
0801 11 00 -- Secos Isenção A
0801 19 00 -- Outros Isenção A
- Castanha do Brasil
0801 21 00 -- Com casca Isenção A
0801 22 00 -- Sem casca Isenção A
- Castanha de caju
0801 31 00 -- Com casca Isenção A
0801 32 00 -- Sem casca Isenção A
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem
casca ou peladas
- Amêndoas
0802 11 -- Com casca
0802 11 10 --- Amargas Isenção A
0802 11 90 --- Outras 5,6 A
0802 12 -- Sem casca
0802 12 10 --- Amargas Isenção A
0802 12 90 --- Outras 3,5 A
- Avelãs (Corylus spp.)
0802 21 00 -- Com casca 3,2 A
0802 22 00 -- Sem casca 3,2 A
- Nozes
0802 31 00 -- Com casca 4 A
0802 32 00 -- Sem casca 5,1 A
0802 40 00 - Castanhas (Castanea spp.) 5,6 A
0802 50 00 - Pistácios 1,6 A
0802 60 00 - Noz de macadâmia 2 A
0802 90 - Outras
0802 90 20 -- Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan Isenção A
0802 90 50 -- Pinhões 2 A
0802 90 85 -- Outras 2 A
0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas
- Frescas
0803 00 11 -- Plátanos 16 A
0803 00 19 -- Outras 143 EUR/1 000 kg/net ST
0803 00 90 - Secas 16 A
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, man-
gas e mangostões, frescos ou secos
0804 10 00 - Tâmaras 7,7 A
0804 20 - Figos
0804 20 10 -- Frescos 5,6 A
0804 20 90 -- Secos 8 A
0804 30 00 - Ananases (abacaxis) 5,8 A
0804 40 00 - Abacates 5,1 A
0804 50 00 - Goiabas, mangas e mangostões Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(121)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0805 Citrinos, frescos ou secos
0805 10 - Laranjas
0805 10 20 -- Laranjas doces, frescas Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0805 10 80 -- Outras 16 A
0805 20 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings
e outros citrinos híbridos semelhantes
0805 20 10 -- Clementinas Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0805 20 30 -- Monreales e satsumas Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0805 20 50 -- Mandarinas e wilkings Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0805 20 70 -- Tangerinas Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0805 20 90 -- Outros Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0805 40 00 - Toranjas e pomelos 2,4 A
0805 50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus au-
rantifolia, Citrus latifolia)
0805 50 10 -- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0805 50 90 -- Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 12,8 A
0805 90 00 - Outros 12,8 A
0806 Uvas frescas ou secas (passas)
0806 10 - Frescos
0806 10 10 -- De mesa Ver ponto 4, secção A do anexo I F
0806 10 90 -- Outras 17,6 A
0806 20 - Secas
0806 20 10 -- Uvas de Corinto 2,4 A
0806 20 30 -- Sultanas 2,4 A
0806 20 90 -- Outras 2,4 A
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos
- Melões e melancias
0807 11 00 -- Melancias 8,8 A
0807 19 00 -- Outros 8,8 A
0807 20 00 - Papaias (mamões) Isenção A
0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos
0808 10 - Maçãs
0808 10 10 -- Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de de- 7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg/net B
zembro
0808 10 80 -- Outras Ver ponto 4, secção A do anexo I F
0808 20 - Peras e marmelos
-- Peras
0808 20 10 --- Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de de- 7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg/net B
zembro
0808 20 50 --- Outras Ver ponto 4, secção A do anexo I F
0808 20 90 -- Marmelos 7,2 A
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), amei-
xas e abrunhos, frescos
0809 10 00 - Damascos Ver ponto 4, secção A do anexo I F
0809 20 - Cerejas
0809 20 05 -- Ginjas (Prunus cerasus) Ver ponto 4, secção A do anexo I I
0809 20 95 -- Outras Ver ponto 4, secção A do anexo I F
0809 30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas
0809 30 10 -- Nectarinas Ver ponto 4, secção A do anexo I F
0809 30 90 -- Outras Ver ponto 4, secção A do anexo I L
0809 40 - Ameixas e abrunhos
0809 40 05 -- Ameixas Ver ponto 4, secção A do anexo I F
0809 40 90 -- Abrunhos 12 A
0810 Outras frutas frescas
0810 10 00 - Morangos 12,8 MIN 2,4 EUR/100 kg/net A
0810 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-fram-
boesas
0810 20 10 -- Framboesas 8,8 A
0810 20 90 -- Outras 9,6 A
0810 40 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium
0810 40 10 -- Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) Isenção A
0810 40 30 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 3,2 A
0810 40 50 -- Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corym- 3,2 A
bosum
0810 40 90 -- Outras 9,6 A
0810 50 00 - Quivis 8,8 A
0810 60 00 - Duriangos (duriões) 8,8 A
0810 90 - Outras
0810 90 30 -- Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas Isenção A
0810 90 40 -- Maracujás, carambolas e pitaiaiás Isenção A
-- Groselhas, incluindo o cássis
0810 90 50 --- Groselhas de cachos negros (cássis) 8,8 A
0810 90 60 --- Groselhas de cachos vermelhos 8,8 A
0810 90 70 --- Outras 9,6 A
0810 90 95 -- Outras 8,8 A
802-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 10 - Morangos
-- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 10 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net J
0811 10 19 --- Outros 20,8 A
0811 10 90 -- Outros 14,4 A
0811 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-fram-
boesas e groselhas
-- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 20 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net J
0811 20 19 --- Outras 20,8 A
-- Outras
0811 20 31 --- Framboesas 14,4 A
0811 20 39 --- Groselhas de cachos negros (cassis) 14,4 A
0811 20 51 --- Groselhas de cachos vermelhos 12 A
0811 20 59 --- Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas 12 A
0811 20 90 --- Outras 14,4 A
0811 90 - Outras
-- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
--- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
0811 90 11 ---- Frutas e nozes, tropicais 13 + 5,3 EUR/100 kg/net A
0811 90 19 ---- Outras 20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net A
--- Outras
0811 90 31 ---- Frutas e nozes, tropicais 13 A
0811 90 39 ---- Outras 20,8 A
-- Outras
0811 90 50 --- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 12 A
0811 90 70 --- Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium 3,2 A
angustifolium
--- Cerejas
0811 90 75 ---- Ginjas (Prunus cerasus) 14,4 A
0811 90 80 ---- Outras 14,4 A
0811 90 85 --- Frutas e nozes, tropicais 9 A
0811 90 95 --- Outras 14,4 A
0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás
sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de ou-
tras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a
sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse
estado
0812 10 00 - Cerejas 8,8 A
0812 90 - Outras
0812 90 10 -- Damascos 12,8 A
0812 90 20 -- Laranjas 12,8 A
0812 90 30 -- Papaias (mamões) 2,3 A
0812 90 40 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 6,4 A
0812 90 70 -- Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, 5,5 A
lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás
e nozes tropicais
0812 90 98 -- Outras 8,8 A
0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; mistu-
ras de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente
Capítulo
0813 10 00 - Damascos 5,6 A
0813 20 00 - Ameixas 9,6 A
0813 30 00 - Maçãs 3,2 A
0813 40 - Outras frutas
0813 40 10 -- Pêssegos, incluindo as nectarinas 5,6 A
0813 40 30 -- Peras 6,4 A
0813 40 50 -- Papaias (mamões) 2 A
0813 40 60 -- Tamarindos Isenção A
0813 40 70 -- Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, ca- Isenção A
rambolas e pitaiaiás
0813 40 95 -- Outras 2,4 A
0813 50 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do pre-
sente Capítulo
-- Misturas de frutas secas, exceto das frutas incluídas nas
posições 0801 a 0806
--- Sem ameixas
0813 50 12 ---- De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, 4 A
jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás
0813 50 15 ---- Outras 6,4 A
0813 50 19 --- Com ameixas 9,6 A
-- Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca
rija das posições 0801 e 0802
0813 50 31 --- De nozes tropicais 4 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(123)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0813 50 39 --- Outras 6,4 A
-- Outras misturas
0813 50 91 --- Sem ameixas nem figos 8 A
0813 50 99 --- Outras 9,6 A
0814 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, 1,6 A
congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou
adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação
09 CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de
café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer
proporção
- Café não torrado
0901 11 00 -- Não descafeinado Isenção A
0901 12 00 -- Descafeinado 8,3 A
- Café torrado
0901 21 00 -- Não descafeinado 7,5 A
0901 22 00 -- Descafeinado 9 A
0901 90 - Outros
0901 90 10 -- Cascas e películas de café Isenção A
0901 90 90 -- Sucedâneos do café que contenham café 11,5 A
0902 Chá, mesmo aromatizado
0902 10 00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de 3,2 A
conteúdo não superior a 3 kg
0902 20 00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra Isenção A
forma
0902 30 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em Isenção A
embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0902 40 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, Isenção A
apresentados de qualquer outra forma
0903 00 00 Mate Isenção A
0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum
ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó
- Pimenta (do género Piper)
0904 11 00 -- Não triturada nem em pó Isenção A
0904 12 00 -- Triturada ou em pó 4 A
0904 20 - Pimentos secos ou triturados ou em pó
-- Não triturados nem em pó
0904 20 10 --- Pimentos doces ou pimentões 9,6 A
0904 20 30 --- Outros Isenção A
0904 20 90 -- Triturados ou em pó 5 A
0905 00 00 Baunilha 6 A
0906 Canela e flores de caneleira
- Não trituradas nem em pó
0906 11 00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) Isenção A
0906 19 00 -- Outras Isenção A
0906 20 00 - Trituradas ou em pó Isenção A
0907 00 00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 8 A
0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
0908 10 00 - Noz-moscada Isenção A
0908 20 00 - Macis Isenção A
0908 30 00 - Amomos e cardamomos Isenção A
0909 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de
alcaravia; bagas de zimbro
0909 10 00 - Sementes de anis ou de badiana Isenção A
0909 20 00 - Sementes de coentro Isenção A
0909 30 00 - Sementes de cominho Isenção A
0909 40 00 - Sementes de alcaravia Isenção A
0909 50 00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro Isenção A
0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras
especiarias
0910 10 00 - Gengibre Isenção A
0910 20 - Açafrão
0910 20 10 -- Não triturado nem em pó Isenção A
0910 20 90 -- Triturado ou em pó 8,5 A
0910 30 00 - Curcuma Isenção A
- Outras especiarias
0910 91 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo
0910 91 10 --- Não trituradas nem em pó Isenção A
0910 91 90 --- Trituradas ou em pó 12,5 A
0910 99 -- Outras
0910 99 10 --- Sementes de feno-grego Isenção A
--- Tomilho
---- Não triturado nem em pó
0910 99 31 ----- Serpão (Thymus serpyllum) Isenção A
0910 99 33 ----- Outro 7 A
802-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
0910 99 39 ---- Triturado ou em pó 8,5 A
0910 99 50 --- Louro 7 A
0910 99 60 --- Caril Isenção A
--- Outras
0910 99 91 ---- Não trituradas nem em pó Isenção A
0910 99 99 ---- Trituradas ou em pó 12,5 A
10 CAPÍTULO 10 - CEREAIS
1001 Trigo e mistura de trigo com centeio
1001 10 00 - De trigo duro 148 EUR/t F
1001 90 - Outros
1001 90 10 -- Espelta, destinada a sementeira 12,8 C
-- Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio
1001 90 91 --- Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para semen- 95 EUR/t F
teira
1001 90 99 --- Outros 95 EUR/t F
1002 00 00 Centeio 93 EUR/t F
1003 00 Cevada
1003 00 10 - Para sementeira 93 EUR/t F
1003 00 90 - Outra 93 EUR/t F
1004 00 00 Aveia 89 EUR/t F
1005 Milho
1005 10 - Para sementeira
-- Híbrido
1005 10 11 --- Híbrido duplo e híbrido top cross Isenção A
1005 10 13 --- Híbrido três vias Isenção A
1005 10 15 --- Híbrido simples Isenção A
1005 10 19 --- Outro Isenção A
1005 10 90 -- Outro 94 EUR/t F
1005 90 00 - Outro 94 EUR/t F
1006 Arroz
1006 10 - Arroz com casca (arroz paddy)
1006 10 10 -- Destinado a sementeira 7,7 B
-- Outros
--- Estufado (parboiled)
1006 10 21 ---- De grãos redondos 211 EUR/t F
1006 10 23 ---- De grãos médios 211 EUR/t F
---- De grãos longos
1006 10 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, 211 EUR/t F
mas inferior a 3
1006 10 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou supe- 211 EUR/t F
rior a 3
--- Outro
1006 10 92 ---- De grãos redondos 211 EUR/t F
1006 10 94 ---- De grãos médios 211 EUR/t F
---- De grãos longos
1006 10 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, 211 EUR/t F
mas inferior a 3
1006 10 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou supe- 211 EUR/t F
rior a 3
1006 20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)
-- Estufado (parboiled)
1006 20 11 --- De grãos redondos 65 EUR/t F
1006 20 13 --- De grãos médios 65 EUR/t F
--- De grãos longos
1006 20 15 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas 65 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
inferior a 3 dice 2 do anexo I
1006 20 17 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior 65 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
a3 dice 2 do anexo I
-- Outro
1006 20 92 --- De grãos redondos 65 EUR/t F
1006 20 94 --- De grãos médios 65 EUR/t F
--- De grãos longos
1006 20 96 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas 65 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
inferior a 3 dice 2 do anexo I
1006 20 98 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior 65 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
a3 dice 2 do anexo I
1006 30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou
glaceado
-- Arroz semibranqueado
--- Estufado (parboiled)
1006 30 21 ---- De grãos redondos 175 EUR/t F
1006 30 23 ---- De grãos médios 175 EUR/t F
---- De grãos longos
1006 30 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, 175 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
mas inferior a 3 dice 2 do anexo I
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(125)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1006 30 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou supe- 175 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
rior a 3 dice 2 do anexo I
--- Outro
1006 30 42 ---- De grãos redondos 175 EUR/t F
1006 30 44 ---- De grãos médios 175 EUR/t F
---- De grãos longos
1006 30 46 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, 175 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
mas inferior a 3 dice 2 do anexo I
1006 30 48 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou supe- 175 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
rior a 3 dice 2 do anexo I
-- Arroz branqueado
--- Estufado (parboiled)
1006 30 61 ---- De grãos redondos 175 EUR/t F
1006 30 63 ---- De grãos médios 175 EUR/t F
---- De grãos longos
1006 30 65 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, 175 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
mas inferior a 3 dice 2 do anexo I
1006 30 67 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou supe- 175 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
rior a 3 dice 2 do anexo I
--- Outro 175 EUR/t
1006 30 92 ---- De grãos redondos 175 EUR/t F
1006 30 94 ---- De grãos médios 175 EUR/t F
---- De grãos longos
1006 30 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, 175 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
mas inferior a 3 dice 2 do anexo I
1006 30 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou supe- 175 EUR/t Q Ver ponto 10 do apên-
rior a 3 dice 2 do anexo I
1006 40 00 - Trincas de arroz 128 EUR/t F
1007 00 Sorgo de grão
1007 00 10 - Híbrido, destinado a sementeira 6,4 B
1007 00 90 - Outro 94 EUR/t F
1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais
1008 10 00 - Trigo mourisco 37 EUR/t F
1008 20 00 - Painço 56 EUR/t F
1008 30 00 - Alpista Isenção A
1008 90 - Outros cereais
1008 90 10 -- Triticale 93 EUR/t F
1008 90 90 -- Outros 37 EUR/t F Except Quinoa, which
falls under category A
11 CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MO-
AGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA;
GLÚTEN DE TRIGO
1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio
- De trigo
1101 00 11 -- De trigo duro 172 EUR/t F
1101 00 15 -- De trigo mole e de espelta 172 EUR/t F
1101 00 90 - De mistura de trigo com centeio 172 EUR/t F
1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo
com centeio
1102 10 00 - Farinha de centeio 168 EUR/t F
1102 20 - Farinha de milho
1102 20 10 -- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso 173 EUR/t F
1102 20 90 -- Outra 98 EUR/t F
1102 90 - Outras
1102 90 10 -- De cevada 171 EUR/t F
1102 90 30 -- De aveia 164 EUR/t F
1102 90 50 -- De arroz 138 EUR/t F
1102 90 90 -- Outras 98 EUR/t F
1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais
- Grumos e sêmolas
1103 11 -- De trigo
1103 11 10 --- De trigo duro 267 EUR/t F
1103 11 90 --- De trigo mole e de espelta 186 EUR/t F
1103 13 -- De milho
1103 13 10 --- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em 173 EUR/t F
peso
1103 13 90 --- Outros 98 EUR/t F
1103 19 -- De outros cereais
1103 19 10 --- De centeio 171 EUR/t F
1103 19 30 --- De cevada 171 EUR/t F
1103 19 40 --- De aveia 164 EUR/t F
1103 19 50 --- De arroz 138 EUR/t F
1103 19 90 --- Outros 98 EUR/t F
1103 20 - Pellets
1103 20 10 -- De centeio 171 EUR/t F
802-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1103 20 20 -- De cevada 171 EUR/t F
1103 20 30 -- De aveia 164 EUR/t F
1103 20 40 -- De milho 173 EUR/t F
1103 20 50 -- De arroz 138 EUR/t F
1103 20 60 -- De trigo 175 EUR/t F
1103 20 90 -- Outros 98 EUR/t F
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo,
descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou
partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes
de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
- Grãos esmagados ou em flocos
1104 12 -- De aveia
1104 12 10 --- Grãos esmagados 93 EUR/t F
1104 12 90 --- Flocos 182 EUR/t F
1104 19 -- De outros cereais
1104 19 10 --- De trigo 175 EUR/t F
1104 19 30 --- De centeio 171 EUR/t F
1104 19 50 --- De milho 173 EUR/t F
--- De cevada
1104 19 61 ---- Grãos esmagados 97 EUR/t F
1104 19 69 ---- Flocos 189 EUR/t F
--- Outros
1104 19 91 ---- Flocos de arroz 234 EUR/t F
1104 19 99 ---- Outros 173 EUR/t F
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em
pérolas, cortados ou partidos)
1104 22 -- De aveia
1104 22 20 --- Descascados (em película ou pelados) 162 EUR/t F
1104 22 30 --- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze 162 EUR/t F
ou grutten)
1104 22 50 --- Em pérolas 145 EUR/t F
1104 22 90 --- Apenas partidos 93 EUR/t F
1104 22 98 --- Outros 93 EUR/t F
1104 23 -- De milho
1104 23 10 --- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados 152 EUR/t F
ou partidos
1104 23 30 --- Em pérolas 152 EUR/t F
1104 23 90 --- Apenas partidos 98 EUR/t F
1104 23 99 --- Outros 98 EUR/t F
1104 29 -- De outros cereais
--- De cevada
1104 29 01 ---- Descascados (em película ou pelados) 150 EUR/t F
1104 29 03 ---- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze 150 EUR/t F
ou grutten)
1104 29 05 ---- Em pérolas 236 EUR/t F
1104 29 07 ---- Apenas partidos 97 EUR/t F
1104 29 09 ---- Outros 97 EUR/t F
--- Outros
---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados
ou partidos
1104 29 11 ----- De trigo 129 EUR/t F
1104 29 18 ----- Outros 129 EUR/t F
1104 29 30 ---- Em pérolas 154 EUR/t F
---- Apenas partidos
1104 29 51 ----- De trigo 99 EUR/t F
1104 29 55 ----- De centeio 97 EUR/t F
1104 29 59 ----- Outros 98 EUR/t F
---- Outros
1104 29 81 ----- De trigo 99 EUR/t F
1104 29 85 ----- De centeio 97 EUR/t F
1104 29 89 ----- Outros 98 EUR/t F
1104 30 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou mo-
ídos
1104 30 10 -- De trigo 76 EUR/t F
1104 30 90 -- De outros cereais 75 EUR/t F
1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata
1105 10 00 - Farinha, sêmola e pó 12,2 A
1105 20 00 - Flocos, grânulos e pellets 12,2 A
1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da
posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da po-
sição 0714 e dos produtos do Capítulo 8
1106 10 00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 7,7 A
1106 20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714
1106 20 10 -- Desnaturadas 95 EUR/t A
1106 20 90 -- Outras 166 EUR/t A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1106 30 - Dos produtos do Capítulo 8
1106 30 10 -- De bananas 10,9 A
1106 30 90 -- Outros 8,3 A
1107 Malte, mesmo torrado
1107 10 - Não torrado
-- De trigo
1107 10 11 --- Apresentado sob forma de farinha 177 EUR/t F
1107 10 19 --- Outro 134 EUR/t F
-- Outro
1107 10 91 --- Apresentado sob forma de farinha 173 EUR/t F
1107 10 99 --- Outro 131 EUR/t F
1107 20 00 - Torrado 152 EUR/t F
1108 Amidos e féculas; inulina
- Amidos e féculas
1108 11 00 -- Amido de trigo 224 EUR/t F
1108 12 00 -- Amido de milho 166 EUR/t F
1108 13 00 -- Fécula de batata 166 EUR/t F
1108 14 00 -- Fécula de mandioca 166 EUR/t Q Ver ponto 5 do apên-
dice 2 do anexo I
1108 19 -- Outros amidos e féculas
1108 19 10 --- Amido de arroz 216 EUR/t F
1108 19 90 --- Outro 166 EUR/t F
1108 20 00 - Inulina 19,2 A
1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco 512 EUR/t F
12 CAPÍTULO 12 - SEMENTES E FRUTOS OLEAGINO-
SOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS;
PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS
E FORRAGENS
1201 00 Soja, mesmo triturada
1201 00 10 - Destinado a sementeira Isenção A
1201 00 90 - Outra Isenção A
1202 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo
descascados ou triturados
1202 10 - Com casca
1202 10 10 -- Destinados a sementeira Isenção A
1202 10 90 -- Outros Isenção A
1202 20 00 - Descascados, mesmo triturados Isenção A
1203 00 00 Copra Isenção A
1204 00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas
1204 00 10 - Destinadas a sementeira Isenção A
1204 00 90 - Outras Isenção A
1205 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas
1205 10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de
ácido erúcico
1205 10 10 -- Destinadas a sementeira Isenção A
1205 10 90 -- Outras Isenção A
1205 90 00 - Outras Isenção A
1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas
1206 00 10 - Destinadas a sementeira Isenção A
- Outras
1206 00 91 -- Descascadas; com casca estriada cinzento e branco Isenção A
1206 00 99 -- Outras Isenção A
1207 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados
1207 20 - Sementes de algodão
1207 20 10 -- Destinadas a sementeira Isenção A
1207 20 90 -- Outras Isenção A
1207 40 - Sementes de gergelim
1207 40 10 -- Destinadas a sementeira Isenção A
1207 40 90 -- Outras Isenção A
1207 50 - Sementes de mostarda
1207 50 10 -- Destinadas a sementeira Isenção A
1207 50 90 -- Outras Isenção A
- Outras
1207 91 -- Sementes de dormideira ou papoula
1207 91 10 --- Destinadas a sementeira Isenção A
1207 91 90 --- Outras Isenção A
1207 99 -- Outros
1207 99 15 --- Destinados a sementeira Isenção A
--- Outros
1207 99 91 ---- Sementes de cânhamo Isenção A
1207 99 97 ---- Outros Isenção A
1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha
de mostarda
1208 10 00 - De soja 4,5 A
1208 90 00 - Outras Isenção A
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1209 Sementes, frutos e esporos, para sementeira
1209 10 00 - Sementes de beterraba sacarina 8,3 A
- Sementes forrageiras
1209 21 00 -- De luzerna (alfafa) 2,5 A
1209 22 -- De trevo (Trifolium spp.)
1209 22 10 --- Trevo violeta (Trifolium pratense L.) Isenção A
1209 22 80 --- Outros Isenção A
1209 23 -- De festuca
1209 23 11 --- Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) Isenção A
1209 23 15 --- Festuca vermelha (Festuca rubra L.) Isenção A
1209 23 80 --- Outras 2,5 A
1209 24 00 -- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) Isenção A
1209 25 -- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne
L.)
1209 25 10 --- Azevém anual ou erva-castelhana (Lolium multiflorum Isenção A
Lam.)
1209 25 90 --- Azevém perene (Lolium perenne L.) Isenção A
1209 29 -- Outras
1209 29 10 --- Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa Isenção A
trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agros-
tides)
1209 29 35 --- Sementes de fléolo dos prados Isenção A
1209 29 50 --- Sementes de tremoço 2,5 A
1209 29 60 --- Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. 8,3 A
alba)
1209 29 80 --- Outras 2,5 A
1209 30 00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente 3 A
pelas suas flores
- Outros
1209 91 -- Sementes de produtos hortícolas
1209 91 10 --- Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. cau- 3 A
lorapa e gongylodes L.)
1209 91 30 --- Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas ver- 8,3 A
melhas» (Beta vulgaris var.conditiva)
1209 91 90 --- Outras 3 A
1209 99 -- Outros
1209 99 10 --- Sementes florestais Isenção A
--- Outros
1209 99 91 ---- Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas 3 A
flores, exceto as referidas na subposição 1209 30
1209 99 99 ---- Outros 4 A
1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou
moídos ou em pellets; lupulina
1210 10 00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pel- 5,8 A
lets
1210 20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lu-
pulina
1210 20 10 -- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enri- 5,8 A
quecidos em lupulina; lupulina
1210 20 90 -- Outros 5,8 A
1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies
utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como
insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos,
mesmo cortados, triturados ou em pó
1211 20 00 - Raízes de ginseng Isenção A
1211 30 00 - Coca (folha de) Isenção A
1211 40 00 - Palha de papoula-dormideira Isenção A
1211 90 - Outros
1211 90 30 -- Fava-tonca 3 A
1211 90 85 -- Outros Isenção A
1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas,
refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços
e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo
as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium
intybus sativum) usados principalmente na alimentação
humana, não especificados nem compreendidos em outras
posições
1212 20 00 - Algas Isenção A
- Outros
1212 91 -- Beterraba sacarina
1212 91 20 --- Seca, mesmo em pó 23 EUR/100 kg/net D
1212 91 80 --- Outros 6,7 EUR/100 kg/net D
1212 99 -- Outros
1212 99 20 --- Cana-de-açúcar 4,6 EUR/100 kg/net D
1212 99 30 --- Alfarroba 5,1 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
--- Sementes de alfarroba
1212 99 41 ---- Não descascadas, nem partidas, nem moídas Isenção A
1212 99 49 ---- Outras 5,8 A
1212 99 70 --- Outros Isenção A
1213 00 00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, Isenção A
prensadas ou em pellets
1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno,
luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tre-
moço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo
em pellets
1214 10 00 - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) Isenção A
1214 90 - Outros
1214 90 10 -- Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forragei- 5,8 A
ras
1214 90 90 -- Outros Isenção A
13 CAPÍTULO 13 - GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS
E EXTRATOS VEGETAIS
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas
(bálsamos, por exemplo), naturais
1301 20 00 - Goma-arábica Isenção A
1301 90 00 - Outros Isenção A
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e
pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e es-
pessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados
- Sucos e extratos vegetais
1302 11 00 -- Ópio Isenção A
1302 12 00 -- De alcaçuz 3,2 A
1302 13 00 -- De lúpulo 3,2 A
1302 19 -- Outros
1302 19 05 --- Oleorresinas de baunilha 3 A
1302 19 80 --- Outros Isenção A
1302 20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302 20 10 -- Secos 19,2 A
1302 20 90 -- Outros 11,2 A
- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vege-
tais, mesmo modificados
1302 31 00 -- Ágar-ágar Isenção A
1302 32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de
sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo
modificados
1302 32 10 --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba Isenção A
1302 32 90 --- De sementes de guaré Isenção A
1302 39 00 -- Outros Isenção A
14 CAPÍTULO 14 - MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OU-
TROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ES-
PECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS
CAPÍTULOS
1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em
cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas,
juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou
tingida, casca de tília)
1401 10 00 - Bambus Isenção A
1401 20 00 - Rotins Isenção A
1401 90 00 - Outras Isenção A
1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos
em outras posições
1404 20 00 - Linters de algodão Isenção A
1404 90 00 - Outros Isenção A
III SECÇÃO III - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VE-
GETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GOR-
DURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE
ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 CAPÍTULO 15 - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU
VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS
DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
1501 00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves,
exceto as das posições 0209 ou 1503
- Gorduras de porco (incluindo a banha)
1501 00 11 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos Isenção A
para alimentação humana
1501 00 19 -- Outras 17,2 EUR/100 kg/net D
1501 00 90 - Gorduras de aves domésticas 11,5 A
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1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina,
exceto as da posição 1503
1502 00 10 - Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos Isenção A
para alimentação humana
1502 00 90 - Outras 3,2 A
1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-
margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem mistura-
dos, nem preparados de outro modo
- Estearina solar e óleo-estearina
1503 00 11 -- Destinados a usos industriais Isenção A
1503 00 19 -- Outros 5,1 A
1503 00 30 - Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação Isenção A
de produtos para alimentação humana
1503 00 90 - Outros 6,4 A
1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamí-
feros marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados
1504 10 - Óleos de fígados de peixes e respetivas frações
1504 10 10 -- De teor em vitamina A inferior ou igual a 2500 unidades 3,8 A
internacionais, por grama
-- Outros
1504 10 91 --- De alabotes Isenção A
1504 10 99 --- Outros Isenção A
1504 20 - Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos
de fígados
1504 20 10 -- Frações sólidas 10,9 A
1504 20 90 -- Outros Isenção A
1504 30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas fra-
ções
1504 30 10 -- Frações sólidas 10,9 A
1504 30 90 -- Outros Isenção A
1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a la-
nolina
1505 00 10 - Suarda em bruto 3,2 A
1505 00 90 - Outras Isenção A
1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo Isenção A
refinados, mas não quimicamente modificados
1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados
1507 10 - Óleo em bruto, mesmo degomado
1507 10 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 3,2 A
de produtos para alimentação humana
1507 10 90 -- Outro 6,4 A
1507 90 - Outros
1507 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1507 90 90 -- Outros 9,6 A
1508 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados
1508 10 - Óleo em bruto
1508 10 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Isenção A
de produtos para alimentação humana
1508 10 90 -- Outro 6,4 A
1508 90 - Outros
1508 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1508 90 90 -- Outros 9,6 A
1509 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refi-
nados, mas não quimicamente modificados
1509 10 - Virgens
1509 10 10 -- Azeite lampante, de oliveira (oliva) 122,6 EUR/100 kg/net D
1509 10 90 -- Outros 124,5 EUR/100 kg/net D
1509 90 00 - Outros 134,6 EUR/100 kg/net D
1510 00 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente
a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimica-
mente modificados, e misturas desses óleos ou frações com
óleos ou frações da posição 1509
1510 00 10 - Óleos brutos 110,2 EUR/100 kg/net D
1510 00 90 - Outros 160,3 EUR/100 kg/net D
1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados
1511 10 - Óleo em bruto
1511 10 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Isenção A
de produtos para alimentação humana
1511 10 90 -- Outro 3,8 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1511 90 - Outros
-- Frações sólidas
1511 90 11 --- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo lí- 12,8 A
quido de 1 kg ou menos
1511 90 19 --- Apresentadas de outro modo 10,9 A
-- Outros
1511 90 91 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1511 90 99 --- Outros 9 A
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente mo-
dificados
- Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações
1512 11 -- Óleos em bruto
1512 11 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 3,2 A
de produtos para alimentação humana
--- Outros
1512 11 91 ---- De girassol 6,4 A
1512 11 99 ---- De cártamo 6,4 A
1512 19 -- Outros
1512 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1512 19 90 --- Outros 9,6 A
- Óleo de algodão e respetivas frações
1512 21 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol
1512 21 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 3,2 A
de produtos para alimentação humana
1512 21 90 --- Outro 6,4 A
1512 29 -- Outros
1512 29 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1512 29 90 --- Outros 9,6 A
1513 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de
babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados
- Óleo de coco (óleo de copra) e respetivas frações
1513 11 -- Óleo em bruto
1513 11 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 2,5 A
de produtos para alimentação humana
--- Outro
1513 11 91 ---- Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo lí- 12,8 A
quido de 1 kg ou menos
1513 11 99 ---- Apresentadas de outro modo 6,4 A
1513 19 -- Outros
--- Frações sólidas
1513 19 11 ---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo lí- 12,8 A
quido de 1 kg ou menos
1513 19 19 ---- Apresentadas de outro modo 10,9 A
--- Outros
1513 19 30 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrica- 5,1 A
ção de produtos para alimentação humana
---- Outros
1513 19 91 ----- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo 12,8 A
líquido de 1 kg ou menos
1513 19 99 ----- Apresentadas de outro modo 9,6 A
- Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas
frações
1513 21 -- Óleos em bruto
1513 21 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 3,2 A
de produtos para alimentação humana
--- Outros
1513 21 30 ---- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo lí- 12,8 A
quido de 1 kg ou menos
1513 21 90 ---- Apresentadas de outro modo 6,4 A
1513 29 -- Outros
--- Frações sólidas
1513 29 11 ---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo lí- 12,8 A
quido de 1 kg ou menos
1513 29 19 ---- Apresentadas de outro modo 10,9 A
--- Outros
1513 29 30 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrica- 5,1 A
ção de produtos para alimentação humana
---- Outros
1513 29 50 ----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo 12,8 A
líquido de 1 kg ou menos
1513 29 90 ----- Apresentados de outro modo 9,6 A
802-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respe-
tivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados
- Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido
erúcico e respetivas frações
1514 11 -- Óleos em bruto
1514 11 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 3,2 A
de produtos para alimentação humana
1514 11 90 --- Outros 6,4 A
1514 19 -- Outros
1514 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1514 19 90 --- Outros 9,6 A
- Outros
1514 91 -- Óleos em bruto
1514 91 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 3,2 A
de produtos para alimentação humana
1514 91 90 --- Outros 6,4 A
1514 99 -- Outros
1514 99 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1514 99 90 --- Outros 9,6 A
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba),
e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não qui-
micamente modificados
- Óleo de linhaça e respetivas frações
1515 11 00 -- Óleo em bruto 3,2 A
1515 19 -- Outros
1515 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1515 19 90 --- Outros 9,6 A
- Óleo de milho e respetivas frações
1515 21 -- Óleo em bruto
1515 21 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 3,2 A
de produtos para alimentação humana
1515 21 90 --- Outro 6,4 A
1515 29 -- Outros
1515 29 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1515 29 90 --- Outros 9,6 A
1515 30 - Óleo de rícino e respetivas frações
1515 30 10 -- Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para Isenção A
fabricação de fibras sintéticas ou de plástico
1515 30 90 -- Outros 5,1 A
1515 50 - Óleo de gergelim e respetivas frações
-- Óleo em bruto
1515 50 11 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 3,2 A
de produtos para alimentação humana
1515 50 19 --- Outro 6,4 A
-- Outros
1515 50 91 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação 5,1 A
de produtos para alimentação humana
1515 50 99 --- Outros 9,6 A
1515 90 - Outros
1515 90 11 -- Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica Isenção A
e cera do Japão; respetivas frações
-- Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações
--- Óleo em bruto
1515 90 21 ---- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Isenção A
de produtos para alimentação humana
1515 90 29 ---- Outros 6,4 A
--- Outro
1515 90 31 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrica- Isenção A
ção de produtos para alimentação humana
1515 90 39 ---- Outros 9,6 A
-- Outros óleos e respetivas frações
--- Óleos em bruto
1515 90 40 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrica- 3,2 A
ção de produtos para alimentação humana
---- Outros
1515 90 51 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de 12,8 A
conteúdo líquido de 1 kg ou menos
1515 90 59 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 6,4 A
--- Outros
1515 90 60 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrica- 5,1 A
ção de produtos para alimentação humana
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(133)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
---- Outros
1515 90 91 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de 12,8 A
conteúdo líquido de 1 kg ou menos
1515 90 99 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 9,6 A
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações,
parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, re-
esterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não
preparados de outro modo
1516 10 - Gorduras e óleos animais, e respetivas frações
1516 10 10 -- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido 12,8 A
de 1 kg ou menos
1516 10 90 -- Apresentados de outro modo 10,9 A
1516 20 - Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações
1516 20 10 -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax 3,4 A
-- Outros
1516 20 91 --- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo lí- 12,8 A
quido de 1 kg ou menos
--- Apresentados de outro modo
1516 20 95 ---- Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de giras- 5,1 A
sol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de
babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto
fabricação de produtos para alimentação humana
---- Outros
1516 20 96 ----- Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; 9,6 A
outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior
a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de
illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba
1516 20 98 ----- Outros 10,9 A
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras
ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes
gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e
óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516
1517 10 - Margarina, exceto a margarina líquida
1517 10 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, 8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net A
superior a 10 %, mas não superior a 15 %
1517 10 90 -- Outra 16 A
1517 90 - Outras
1517 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, 8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net M
superior a 10 %, mas não superior a 15 %
-- Outros
1517 90 91 --- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados 9,6 A
1517 90 93 --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para des- 2,9 A
moldagem
1517 90 99 --- Outros 16 A
1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações,
cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, es-
tandolizados ou modificados quimicamente por qualquer
outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas
ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos
animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras
ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem com-
preendidas em outras posições
1518 00 10 - Linoxina 7,7 A
- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos
técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana
1518 00 31 -- Em bruto 3,2 A
1518 00 39 -- Outros 5,1 A
- Outros
1518 00 91 -- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, 7,7 A
cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, es-
tandolizados ou modificados quimicamente por qualquer
outro processo, com exclusão dos da posição 1516
-- Outros
1518 00 95 --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e 2 A
óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e
respetivas frações
1518 00 99 --- Outros 7,7 A
1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas Isenção A
1521 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou
de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou co-
rados
1521 10 00 - Ceras vegetais Isenção A
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1521 90 - Outros
1521 90 10 -- Espermacete, mesmo refinado ou corado Isenção A
-- Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou
corada
1521 90 91 --- Em bruto Isenção A
1521 90 99 --- Outra 2,5 A
1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias
gordas ou das ceras animais ou vegetais
1522 00 10 - Dégras 3,8 A
- Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas
ou das ceras animais ou vegetais
-- Que contenham óleo com características de azeite de oli-
veira
1522 00 31 --- Pastas de neutralização (soap-stocks) 29,9 EUR/100 kg/net A
1522 00 39 --- Outros 47,8 EUR/100 kg/net A
-- Outros
1522 00 91 --- Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks) 3,2 A
1522 00 99 --- Outros Isenção A
IV SECÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALI-
MENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MA-
NUFATURADOS
16 CAPÍTULO 16 - PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEI-
XES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE
OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou
sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
1601 00 10 - De fígado 15,4 A
- Outros
1601 00 91 -- Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos 149,4 EUR/100 kg/net F
1601 00 99 -- Outros 100,5 EUR/100 kg/net F
1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue
1602 10 00 - Preparações homogeneizadas 16,6 C
1602 20 - De fígados de quaisquer animais
-- De ganso ou de pato
1602 20 11 --- Que contenham pelo menos 75 %, em peso, de fígados 10,2 A
gordos (foies gras)
1602 20 19 --- Outros 10,2 A
1602 20 90 -- Outros 16 C
- De aves da posição 0105
1602 31 -- De peruas e de perus
--- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de
miudezas de aves
1602 31 11 ---- Que contenham exclusivamente carne de peru não co- 102,4 EUR/100 kg/net F
zida
1602 31 19 ---- Outras 102,4 EUR/100 kg/net B
1602 31 30 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, 102,4 EUR/100 kg/net B
exclusive, de carne ou de miudezas de aves
1602 31 90 --- Outras 102,4 EUR/100 kg/net B
1602 32 -- De galos e de galinhas
--- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de
miudezas de aves
1602 32 11 ---- Não cozidas 86,7 EUR/100 kg/net F
1602 32 19 ---- Outras 102,4 EUR/100 kg/net F
1602 32 30 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, 10,9 F
exclusive, de carne ou de miudezas de aves
1602 32 90 --- Outras 10,9 F
1602 39 -- Outras
--- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de
miudezas de aves
1602 39 21 ---- Não cozidas 86,7 EUR/100 kg/net F
1602 39 29 ---- Outras 10,9 F
1602 39 40 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, 10,9 F
exclusive, de carne ou de miudezas de aves
1602 39 80 --- Outras 10,9 F
- Da espécie suína
1602 41 -- Pernas e respetivos pedaços
1602 41 10 --- Da espécie suína doméstica 156,8 EUR/100 kg/net F
1602 41 90 --- Outros 10,9 A
1602 42 -- Pás e respetivos pedaços
1602 42 10 --- Da espécie suína doméstica 129,3 EUR/100 kg/net F
1602 42 90 --- Outros 10,9 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(135)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1602 49 -- Outros, incluindo as misturas
--- Da espécie suína doméstica
---- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou
miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as
gorduras de qualquer natureza ou origem
1602 49 11 ----- Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, in- 156,8 EUR/100kg/net F
cluindo as misturas de lombos e pernas
1602 49 13 ----- Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas 129,3 EUR/100 kg/net F
de espinhaços e pás
1602 49 15 ----- Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou 129,3 EUR/100 kg/net F
espinhaços e respetivos pedaços
1602 49 19 ----- Outros 85,7 EUR/100 kg/net F
1602 49 30 ---- Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, 75 EUR/100 kg/net F
de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o
toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem
1602 49 50 ---- Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou 54,3 EUR/100 kg/net F
miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as
gorduras de qualquer natureza ou origem
1602 49 90 --- Outras 10,9 A
1602 50 - Da espécie bovina
1602 50 10 -- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e 303,4 EUR/100 kg/net F
de carne ou de miudezas não cozidas
-- Outras
--- Em recipientes hermeticamente fechados
1602 50 31 ---- Conservas de carne (corned beef) em recipientes herme- 16,6 A
ticamente fechados
1602 50 39 ---- Outras 16,6 A
1602 50 80 --- Outras 16,6 A
1602 90 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer
animais
1602 90 10 -- Preparações de sangue de quaisquer animais 16,6 C
-- Outras
1602 90 31 --- De caça ou de coelho 10,9 A
1602 90 41 --- De renas 16,6 A
--- Outras
1602 90 51 ---- Que contenham carne ou miudezas da espécie suína do- 85,7 EUR/100 kg/net F
méstica
---- Outras
----- Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina
1602 90 61 ------ Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas 303,4 EUR/100 kg/net F
e de carne ou de miudezas não cozidas
1602 90 69 ------ Outras 16,6 A
----- Outras
------ De ovinos ou de caprinos
------- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas
e de carne ou de miudezas não cozidas
1602 90 72 -------- De ovinos 12,8 A
1602 90 74 -------- De caprinos 16,6 A
------- Outras
1602 90 76 -------- De ovinos 12,8 A
1602 90 78 -------- De caprinos 16,6 A
1602 90 98 ------ Outras 16,6 A
1603 00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou
de outros invertebrados aquáticos
1603 00 10 - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior 12,8 A
a 1 kg
1603 00 80 - Outros Isenção A
1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados
1604 11 00 -- Salmões 5,5 A
1604 12 -- Arenques
1604 12 10 --- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ra- 15 A
lado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados
--- Outros
1604 12 91 ---- Em recipientes hermeticamente fechados 20 A
1604 12 99 ---- Outros 20 A
1604 13 -- Sardinhas, sardinelas e espadilhas
--- Sardinhas
1604 13 11 ---- Em azeite de oliveira 12,5 A
1604 13 19 ---- Outras 12,5 A
1604 13 90 --- Outras 12,5 A
1604 14 -- Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)
--- Atuns e bonitos-listados
1604 14 11 ---- Em óleos vegetais 24 A
---- Outros
1604 14 16 ----- Filetes denominados «loins» 24 A
802-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1604 14 18 ----- Outros 24 A
1604 14 90 --- Bonitos (Sarda spp.) 25 A
1604 15 -- Sardas e cavalas
--- Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus
1604 15 11 ---- Filetes 25 A
1604 15 19 ---- Outros 25 A
1604 15 90 --- Da espécie Scomber australasicus 20 A
1604 16 00 -- Anchovas 25 A
1604 19 -- Outros
1604 19 10 --- Salmonídeos, exceto salmões 7 A
--- Peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis)
1604 19 31 ---- Filetes denominados «loins» 24 A
1604 19 39 ---- Outros 24 A
1604 19 50 --- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 12,5 A
--- Outros
1604 19 91 ---- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão 7,5 A
ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados
---- Outros
1604 19 92 ----- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus ma- 20 A
crocephalus)
1604 19 93 ----- Escamudos negros (Pollachius virens) 20 A
1604 19 94 ----- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 20 A
1604 19 95 ----- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e esca- 20 A
mudo amarelo (Pollachius pollachius)
1604 19 98 ----- Outros 20 A
1604 20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604 20 05 -- Preparações de surimi 20 A
-- Outros
1604 20 10 --- De salmões 5,5 A
1604 20 30 --- De salmonídeos, exceto salmões 7 A
1604 20 40 --- De anchovas 25 A
1604 20 50 --- De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das 25 A
espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes
das espécies Orcynopsis unicolor
1604 20 70 --- De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Eu- 24 A
thynnus
1604 20 90 --- De outros peixes 14 A
1604 30 - Caviar e seus sucedâneos
1604 30 10 -- Caviar (ovas de esturjão) 20 A
1604 30 90 -- Sucedâneos de caviar 20 A
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, pre-
parados ou em conservas
1605 10 00 - Caranguejos 8 A
1605 20 - Camarões
1605 20 10 -- Em recipientes hermeticamente fechados 20 A
-- Outros
1605 20 91 --- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo lí- 20 A
quido de 2 kg ou menos
1605 20 99 --- Outros 20 A
1605 30 - Lavagantes
1605 30 10 -- Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de man- Isenção A
teiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de
lavagante
1605 30 90 -- Outra 20 A
1605 40 00 - Outros crustáceos 20 A
1605 90 - Outros
-- Moluscos
--- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)
1605 90 11 ---- Em recipientes hermeticamente fechados 20 A
1605 90 19 ---- Outros 20 A
1605 90 30 --- Outros 20 A
1605 90 90 -- Outros invertebrados aquáticos 26 A
17 CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CON-
FEITARIA
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente
pura, no estado sólido
- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de
corantes
1701 11 -- De cana
1701 11 10 --- Destinados a refinação 33,9 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1701 11 90 --- Outros 41,9 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1701 12 -- De beterraba
1701 12 10 --- Destinados a refinação 33,9 EUR/100 kg/net F
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(137)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1701 12 90 --- Outros 41,9 EUR/100 kg/net F
- Outros
1701 91 00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 41,9 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1701 99 -- Outros
1701 99 10 --- Açúcares brancos 41,9 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1701 99 90 --- Outros 41,9 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose
(levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes
de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes;
sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural;
açúcares e melaços caramelizados
- Lactose e xarope de lactose
1702 11 00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expres- 14 EUR/100 kg/net F
sos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702 19 00 -- Outros 14 EUR/100 kg/net F
1702 20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)
1702 20 10 -- Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de 0,4 EUR/100 kg/net F
aromatizantes ou de corantes
1702 20 90 -- Outros 8 B
1702 30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose
(levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco,
menos de 20 % de frutose (levulose)
1702 30 10 -- Isoglicose 50,7 EUR/100 kg/net mas Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
-- Outros
--- Que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais
de glicose
1702 30 51 ---- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 26,8 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 30 59 ---- Outros 20 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
--- Outros
1702 30 91 ---- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 26,8 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 30 99 ---- Outros 20 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no
estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a
20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702 40 10 -- Isoglicose 50,7 EUR/100 kg/net mas F
1702 40 90 -- Outros 20 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 50 00 - Frutose quimicamente pura 16 + 50,7 EUR/100 kg/net mas Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que
contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose
(levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar in-
vertido
1702 60 10 -- Isoglicose 50,7 EUR/100 kg/net mas F
1702 60 80 -- Xarope de inulina 0,4 EUR/100 kg/net F
1702 60 95 -- Outros 0,4 EUR/100 kg/net F
1702 90 - Outros, incluindo o açúcar invertido, outros açúcares e xaro-
pes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco,
50 % de frutose (levulose)
1702 90 10 -- Maltose quimicamente pura 12,8 A
1702 90 30 -- Isoglicose 50,7 EUR/100 kg/net mas Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 90 50 -- Maltodextrina e xarope de maltodextrina 20 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 90 60 -- Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural 0,4 EUR/100 kg/net F
-- Açúcares e melaços, caramelizados
1702 90 71 --- Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais 0,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
de sacarose dice 2 do anexo I
--- Outros
1702 90 75 ---- Em pó, mesmo aglomerado 27,7 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 90 79 ---- Outros 19,2 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 90 80 -- Xarope de inulina 0,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
1702 90 99 -- Outros 0,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
802-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar
1703 10 00 - Melaços de cana 0,35 EUR/100 kg/net A
1703 90 00 - Outros 0,35 EUR/100 kg/net A
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate
branco)
1704 10 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar
-- De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o
açúcar invertido expresso em sacarose)
1704 10 11 --- Em forma de tira 6,2 + 27,1 EUR/100 kg/net J
MAX 17,9
1704 10 19 --- Outros 6,2 + 27,1 EUR/100 kg/net J
MAX 17,9
-- De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 %
(incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)
1704 10 91 --- Em forma de tira 6,3 + 30,9 EUR/100 kg/net J
MAX 18,2
1704 10 99 --- Outros 6,3 + 30,9 EUR/100 kg/net J
MAX 18,2
1704 90 - Outros
1704 90 10 -- Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % 13,4 A
de sacarose, sem adição de outras matérias
1704 90 30 -- Chocolate branco 9,1 + 45,1 EUR/100 kg/net J
MAX 18,9 + 16,5 EUR/
100 kg/net
-- Outros
1704 90 51 --- Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg do anexo I
1704 90 55 --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1704 90 61 --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
--- Outros
1704 90 65 ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
as pastas de frutas sob a forma de doçarias do anexo I
1704 90 71 ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1704 90 75 ---- Caramelos 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
---- Outros
1704 90 81 ----- Obtidos por compressão 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1704 90 99 ----- Outros 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I;
ver ponto 5, sec-
ção A, do anexo I
18 CAPÍTULO 18 - CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Isenção A
1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau Isenção A
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada
1803 10 00 - Não desengordurada 9,6 A
1803 20 00 - Total ou parcialmente desengordurada 9,6 A
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau 7,7 A
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulco- 8 A
rantes
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham
cacau
1806 10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulco-
rantes
1806 10 15 -- Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em 8 A
peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso
em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em
sacarose
1806 10 20 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido 8 + 25,2 EUR/100 kg/net A
expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igual-
mente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior
a 65 %
1806 10 30 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido 8 + 31,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igual- dice 2 do anexo I
mente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior
a 80 %
1806 10 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido 8 + 41,9 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igual- dice 2 do anexo I
mente em sacarose, igual ou superior a 80 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(139)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1806 20 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso supe-
rior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânu-
los ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo superior a 2 kg
1806 20 10 -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e do anexo I
de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior
a 31 %
1806 20 30 -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, do anexo I
mas inferior a 31 %
-- Outras
1806 20 50 --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
a 18 % do anexo I
1806 20 70 --- Preparações denominadas «chocolate milk crumb» 15,4 + EA A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 20 80 --- Cobertura de cacau 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 20 95 ex1 --- Outras 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A contendo <70% de açú-
car; ver ponto 5, sec-
ção A, do anexo I
1806 20 95 ex2 --- Outras 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I;
ver ponto 5, sec-
ção A, do anexo I
- Outros, em tabletes, barras e paus
1806 31 00 -- Recheados 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 32 -- Não recheados
1806 32 10 --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 32 90 --- Outros 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 90 - Outros
-- Chocolate e artigos de chocolate
--- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo
recheados
1806 90 11 ---- Que contenham álcool 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 90 19 ---- Outros 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
--- Outros
1806 90 31 ---- Recheados 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 90 39 ---- Não recheados 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 90 50 -- Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau do anexo I
1806 90 60 -- Pastas para barrar, que contenham cacau 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 90 70 -- Preparações para bebidas, que contenham cacau 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1806 90 90 ex1 -- Outros 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z A contendo <70% de açú-
car; ver ponto 5, sec-
ção A, do anexo I
1806 90 90 ex2 -- Outros 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I;
ver ponto 5, sec-
ção A, do anexo I
19 CAPÍTULO 19 - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS,
FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODU-
TOS DE PASTELARIA
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, gru-
mos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que
não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %,
em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas em
outras posições; preparações alimentícias de produtos das
posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que
contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, não especifi-
cadas nem compreendidas em outras posições
1901 10 00 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas 7,6 + EA M Ver ponto 5, secção A,
para venda a retalho do anexo I
802-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1901 20 00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de pada- 7,6 + EA M Ver ponto 5, secção A,
ria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da do anexo I
posição 1905
1901 90 - Outros
-- Extratos de malte
1901 90 11 --- De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em 5,1 + 18 EUR/100 kg/net M
peso
1901 90 19 --- Outros 5,1 + 14,7 EUR/100 kg/net M
-- Outros
1901 90 91 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, 12,8 A
sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que con-
tenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas pro-
venientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o
açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose
ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias
em pó de produtos das posições 0401 a 0404
1901 90 99 --- Outros 7,6 + EA Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I;
ver ponto 5, sec-
ção A, do anexo I
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais
como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem pre-
paradas de outro modo
1902 11 00 -- Que contenham ovos 7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net M
1902 19 -- Outras
1902 19 10 --- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole 7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net M
1902 19 90 --- Outras 7,7 + 21,1 EUR/100 kg/net M
1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou prepa-
radas de outro modo)
1902 20 10 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustá- 8,5 A
ceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
1902 20 30 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e 54,3 EUR/100 kg/net A
produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer
espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou
origem
-- Outras
1902 20 91 --- Cozidas 8,3 + 6,1 EUR/100 kg/net M
1902 20 99 --- Outras 8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net M
1902 30 - Outras massas alimentícias
1902 30 10 -- Secas 6,4 + 24,6 EUR/100 kg/net M
1902 30 90 -- Outras 6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net M
1902 40 - Cuscuz
1902 40 10 -- Não preparado 7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net M
1902 40 90 -- Outro 6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net M
1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em 6,4 + 15,1 EUR/100 kg/net M
flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes));
cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos
ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha,
do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro
modo, não especificados nem compreendidos em outras
posições
1904 10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefacção
1904 10 10 -- À base de milho 3,8 + 20 EUR/100 kg/net A
1904 10 30 -- À base de arroz 5,1 + 46 EUR/100 kg/net A
1904 10 90 -- Outros 5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net A
1904 20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais
não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados
com flocos de cereais torrados ou expandidos
1904 20 10 -- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não 9 + EA M Ver ponto 5, secção A,
torrados do anexo I
-- Outros
1904 20 91 --- À base de milho 3,8 + 20 EUR/100 kg/net M
1904 20 95 --- À base de arroz 5,1 + 46 EUR/100 kg/net M
1904 20 99 --- Outros 5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net M
1904 30 00 - Trigo bulgur 8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net M
1904 90 - Outros
1904 90 10 -- À base de arroz 8,3 + 46 EUR/100 kg/net M
1904 90 80 -- Outros 8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net M
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(141)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas
vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,
amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
1905 10 00 - Pão denominado knäckebrot 5,8 + 13 EUR/100 kg/net M
1905 20 - Pão de especiarias
1905 20 10 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido 9,4 + 18,3 EUR/100 kg/net J
expresso em sacarose), inferior a 30 %
1905 20 30 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar inver- 9,8 + 24,6 EUR/100 kg/net J
tido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas
inferior a 50 %
1905 20 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido 10,1 + 31,4 EUR/100 kg/net J
expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %
- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles
e wafers
1905 31 -- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes
--- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate
ou de outras preparações que contenham cacau
1905 31 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
perior a 85 g do anexo I
1905 31 19 ---- Outros 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
--- Outros
1905 31 30 ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
leite, igual ou superior a 8 % do anexo I
---- Outros
1905 31 91 ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1905 31 99 ----- Outros 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1905 32 -- Waffles e wafers
1905 32 05 --- De teor, em peso, de água superior a 10 % 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M M Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
--- Outros
---- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de choco-
late ou de outras preparações que contenham cacau
1905 32 11 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
perior a 85 g do anexo I
1905 32 19 ----- Outros 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
---- Outros
1905 32 91 ----- Salgados, mesmo recheados 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M M Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1905 32 99 ----- Outros 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1905 40 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905 40 10 -- Tostas 9,7 + EA A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1905 40 90 -- Outros 9,7 + EA A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1905 90 - Outros
1905 90 10 -- Pão ázimo (mazoth) 3,8 + 15,9 EUR/100 kg/net M
1905 90 20 -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas 4,5 + 60,5 EUR/100 kg/net J
secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos
semelhantes
-- Outros
1905 90 30 --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de 9,7 + EA A Ver ponto 5, secção A,
açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, do anexo I
em peso, sobre a matéria seca
1905 90 45 --- Bolachas e biscoitos 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1905 90 55 --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aroma- 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M A Ver ponto 5, secção A,
tizados do anexo I
--- Outros
1905 90 60 ---- Adicionados de edulcorantes 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z J Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
1905 90 90 ---- Outros 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
20 CAPÍTULO 20 - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HOR-
TÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE
PLANTAS
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em
ácido acético
2001 10 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 17,6 A
802-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2001 90 - Outros
2001 90 10 -- Chutney de manga Isenção A
2001 90 20 -- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou 5 A
pimentões
2001 90 30 -- Milho doce (Zea mays var.saccharata) 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 6 do apên-
dice 2 do anexo I
2001 90 40 -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes 8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net A
de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual
ou superior a 5 %
2001 90 50 -- Cogumelos 16 A
2001 90 60 -- Palmitos 10 A
2001 90 65 -- Azeitonas 16 A
2001 90 70 -- Pimentos doces ou pimentões 16 A
2001 90 91 -- Frutas e nozes, tropicais 10 A
2001 90 93 -- Cebolas 16 A
2001 90 99 -- Outros 16 A
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético
2002 10 - Tomates inteiros ou em pedaços
2002 10 10 -- Pelados 14,4 A
2002 10 90 -- Outros 14,4 A
2002 90 - Outros
-- De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %
2002 90 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 14,4 A
2002 90 19 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 14,4 A
perior a 1 kg
-- De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %,
mas inferior ou igual a 30 %
2002 90 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior 14,4 A
a 1 kg
2002 90 39 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 14,4 A
perior a 1 kg
-- De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %
2002 90 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior 14,4 A
a 1 kg
2002 90 99 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- 14,4 A
perior a 1 kg
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético
2003 10 - Cogumelos do género Agaricus
2003 10 20 -- Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro 18,4 + 191 EUR/100 kg/net eda Q Ver ponto 7 do apên-
dice 2 do anexo I
2003 10 30 -- Outros 18,4 + 222 EUR/100 kg/net eda Q Ver ponto 7 do apên-
dice 2 do anexo I
2003 20 00 - Trufas 14,4 A
2003 90 00 - Outros 18,4 A
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 2006
2004 10 - Batatas
2004 10 10 -- Simplesmente cozidas 14,4 A
-- Outras
2004 10 91 --- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 7,6 + EA A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
2004 10 99 --- Outras 17,6 A
2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortí-
colas
2004 90 10 -- Milho doce (Zea mays var.saccharata) 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 6 do apên-
dice 2 do anexo I
2004 90 30 -- Chucrute, alcaparras e azeitonas 16 A
2004 90 50 -- Ervilhas (Pisum sativum) e feijão-verde 19,2 A
-- Outros, incluindo as misturas
2004 90 91 --- Cebolas simplesmente cozidas 14,4 A
2004 90 98 --- Outros 17,6 A
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, ex-
ceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 2006
2005 10 00 - Produtos hortícolas homogeneizados 17,6 A
2005 20 - Batatas
2005 20 10 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 8,8 + EA A Ver ponto 5, secção A,
do anexo I
-- Outras
2005 20 20 --- Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, 14,1 A
em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a
alimentação nesse estado
2005 20 80 --- Outras 14,1 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(143)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2005 40 00 - Ervilhas (Pisum sativum) 19,2 A
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
2005 51 00 -- Feijões em grãos 17,6 A
2005 59 00 -- Outras 19,2 A
2005 60 00 - Espargos (aspargos) 17,6 A
2005 70 - Azeitonas
2005 70 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior 12,8 A
a 5 kg
2005 70 90 -- Outras 12,8 A
2005 80 00 - Milho doce (Zea mays var.saccharata) 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 6 do apên-
dice 2 do anexo I
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortí-
colas
2005 91 00 -- Rebentos de bambu 17,6 A
2005 99 -- Outros
2005 99 10 --- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou 6,4 A
pimentões
2005 99 20 --- Alcaparras 16 A
2005 99 30 --- Alcachofras 17,6 A
2005 99 40 --- Cenouras 17,6 A
2005 99 50 --- Misturas de produtos hortícolas 17,6 A
2005 99 60 --- Chucrute 16 A
2005 99 90 --- Outros 17,6 A
2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes
de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados)
2006 00 10 - Gengibre Isenção A
- Outras
-- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
2006 00 31 --- Cerejas 20 + 23,9 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
2006 00 35 --- Frutas e nozes, tropicais 12,5 + 15 EUR/100 kg/net A
2006 00 38 --- Outras 20 + 23,9 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
-- Outras
2006 00 91 --- Frutas e nozes, tropicais 12,5 A
2006 00 99 --- Outras 20 A
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes
2007 10 - Preparações homogeneizadas
2007 10 10 -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 24 + 4,2 EUR/100 kg/net A
-- Outras
2007 10 91 --- De frutas tropicais 15 A
2007 10 99 --- Outras 24 A
- Outros
2007 91 -- Citrinos
2007 91 10 --- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso 20 + 23 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
2007 91 30 --- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 20 + 4,2 EUR/100 kg/net A
30 %, em peso
2007 91 90 --- Outros 21,6 A
2007 99 -- Outros
--- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso
2007 99 10 ---- Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de 22,4 A
conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transfor-
mação industrial
2007 99 20 ---- Purés e pastas de castanhas 24 + 19,7 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
---- Outros
2007 99 31 ----- De cerejas 24 + 23 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
2007 99 33 ----- De morangos 24 + 23 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
2007 99 35 ----- De framboesas 24 + 23 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
2007 99 39 ----- Outros 24 + 23 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I
--- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a
30 %, em peso
2007 99 55 ---- Purés e compotas de maçãs 24 + 4,2 EUR/100 kg/net A
2007 99 57 ---- Outros 24 + 4,2 EUR/100 kg/net A
--- Outros
2007 99 91 ---- Purés e compotas de maçãs 24 A
2007 99 93 ---- De frutas e nozes, tropicais 15 A
2007 99 98 ---- Outros 24 A
802-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo
misturados entre si
2008 11 -- Amendoins
2008 11 10 --- Manteiga de amendoim 12,8 A
--- Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
---- Superior a 1 kg
2008 11 92 ----- Torrados 11,2 A
2008 11 94 ----- Outros 11,2 A
---- Não superior a 1 kg
2008 11 96 ----- Torrados 12 A
2008 11 98 ----- Outros 12,8 A
2008 19 -- Outros, incluindo as misturas
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
2008 19 11 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % 7 A
ou mais de nozes e de frutas, tropicais
---- Outros
2008 19 13 ----- Amêndoas e pistácios, torrados 9 A
2008 19 19 ----- Outros 11,2 A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su-
perior a 1 kg
2008 19 91 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % 8 A
ou mais de nozes e de frutas, tropicais
---- Outros
----- Frutas de casca rija torradas
2008 19 93 ------ Amêndoas e pistácios 10,2 A
2008 19 95 ------ Outras 12 A
2008 19 99 ----- Outros 12,8 A
2008 20 - Ananases (abacaxis)
-- Com adição de álcool
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
2008 20 11 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso 25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net A
2008 20 19 ---- Outros 25,6 A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su-
perior a 1 kg
2008 20 31 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso 25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net A
2008 20 39 ---- Outros 25,6 A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 20 51 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso 19,2 A
2008 20 59 ---- Outros 17,6 A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 20 71 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso 20,8 A
2008 20 79 ---- Outros 19,2 A
2008 20 90 --- Sem adição de açúcar 18,4 A
2008 30 - Citrinos
-- Com adição de álcool
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
2008 30 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 25,6 A
11,85 % mas
2008 30 19 ---- Outros 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net A
--- Outros
2008 30 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 24 A
11,85 % mas
2008 30 39 ---- Outros 25,6 A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 30 51 ---- Pedaços de toranjas e pomelos 15,2 A
2008 30 55 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings 18,4 A
e outros citrinos híbridos semelhantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(145)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2008 30 59 ---- Outros 17,6 A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 30 71 ---- Pedaços de toranjas e pomelos 15,2 A
2008 30 75 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings 17,6 A
e outros citrinos híbridos semelhantes
2008 30 79 ---- Outros 20,8 A
2008 30 90 --- Sem adição de açúcar 18,4 A
2008 40 - Pêras
-- Com adição de álcool
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
2008 40 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 25,6 A
11,85 % mas
2008 40 19 ----- Outras 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net J
---- Outras
2008 40 21 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 24 A
11,85 % mas
2008 40 29 ----- Outras 25,6 A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su-
perior a 1 kg
2008 40 31 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net J
2008 40 39 ---- Outras 25,6 A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 40 51 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 17,6 A
2008 40 59 ---- Outras 16 A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 40 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 19,2 A
2008 40 79 ---- Outras 17,6 A
2008 40 90 --- Sem adição de açúcar 16,8 A
2008 50 - Damascos
-- Com adição de álcool
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
2008 50 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 25,6 A
11,85 % mas
2008 50 19 ----- Outras 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net J
---- Outros
2008 50 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 24 A
11,85 % mas
2008 50 39 ----- Outros 25,6 A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su-
perior a 1 kg
2008 50 51 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net J
2008 50 59 ---- Outros 25,6 A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 50 61 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 19,2 A
2008 50 69 ---- Outros 17,6 A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 50 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 20,8 A
2008 50 79 ---- Outros 19,2 A
--- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
2008 50 92 ---- De 5 kg ou mais 13,6 A
2008 50 94 ---- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg 17 A
2008 50 99 ---- De menos de 4,5 kg 18,4 A
2008 60 - Cerejas
-- Com adição de álcool
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
2008 60 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 25,6 A
11,85 % mas
802-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2008 60 19 ---- Outras 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net J
--- Outras
2008 60 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 24 A
11,85 % mas
2008 60 39 ---- Outras 25,6 A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
2008 60 50 ---- Superior a 1 kg 17,6 A
2008 60 60 ---- Não superior a 1 kg 20,8 A
--- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
2008 60 70 ---- De 4,5 kg ou mais 18,4 A
2008 60 90 ---- De menos de 4,5 kg 18,4 A
2008 70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas
-- Com adição de álcool
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
2008 70 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 25,6 A
11,85 % mas
2008 70 19 ----- Outros 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net K
---- Outros
2008 70 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 24 A
11,85 % mas
2008 70 39 ----- Outros 25,6 A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior
a 1 kg
2008 70 51 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net K
2008 70 59 ---- Outros 25,6 A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 70 61 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 19,2 A
2008 70 69 ---- Outros 17,6 A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 70 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 19,2 A
2008 70 79 ---- Outros 17,6 A
--- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
2008 70 92 ---- De 5 kg ou mais 15,2 A
2008 70 98 ---- De menos de 5 kg 18,4 A
2008 80 - Morangos
-- Com adição de álcool
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
2008 80 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 25,6 A
11,85 % mas
2008 80 19 ---- Outros 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net J
--- Outros
2008 80 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 24 A
11,85 % mas
2008 80 39 ---- Outros 25,6 A
-- Sem adição de álcool
2008 80 50 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con- 17,6 A
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 80 70 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con- 20,8 A
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 80 90 --- Sem adição de açúcar 18,4 A
- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subpo-
sição 2008 19
2008 91 00 -- Palmitos 10 A
2008 92 -- Misturas
--- Com adição de álcool
---- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a
11,85 % mas
2008 92 12 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que conte- 16 A
nham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes
tropicais)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(147)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2008 92 14 ------ Outras 25,6 A
----- Outras
2008 92 16 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que conte- 16 + 2,6 EUR/100 kg/net A
nham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes
tropicais)
2008 92 18 ------ Outras 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net A
---- Outras
----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a
11,85 % mas
2008 92 32 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que conte- 15 A
nham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes
tropicais)
2008 92 34 ------ Outras 24 A
----- Outras
2008 92 36 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que conte- 16 A
nham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes
tropicais)
2008 92 38 ------ Outras 25,6 A
--- Sem adição de álcool
---- Com adição de açúcar
----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
2008 92 51 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que conte- 11 A
nham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes
tropicais)
2008 92 59 ------ Outras 17,6 A
----- Outras
------ Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes
ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas
2008 92 72 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que con- 8,5 A
tenham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de
nozes tropicais)
2008 92 74 ------- Outras 13,6 A
------ Outras
2008 92 76 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que con- 12 A
tenham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de
nozes tropicais)
2008 92 78 ------- Outras 19,2 A
---- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
----- De 5 kg ou mais
2008 92 92 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que conte- 11,5 A
nham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes
tropicais)
2008 92 93 ------ Outras 18,4 A
----- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg
2008 92 94 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que conte- 11,5 A
nham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes
tropicais)
2008 92 96 ------ Outras 18,4 A
----- De menos de 4,5 kg
2008 92 97 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que conte- 11,5 A
nham, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes
tropicais)
2008 92 98 ------ Outras 18,4 A
2008 99 -- Outras
--- Com adição de álcool
---- Gengibre
2008 99 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 10 A
11,85 % mas
2008 99 19 ----- Outro 16 A
---- Uvas
2008 99 21 ----- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 25,6 + 3,8 EUR/100 kg/net A
2008 99 23 ----- Outras 25,6 A
---- Outras
----- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a
11,85 % mas
2008 99 24 ------- Frutas tropicais 16 A
802-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2008 99 28 ------- Outras 25,6 A
------ Outras
2008 99 31 ------- Frutas tropicais 16 + 2,6 EUR/100 kg/net A
2008 99 34 ------- Outras 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net A
----- Outras
------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a
11,85 % mas
2008 99 36 ------- Frutas tropicais 15 A
2008 99 37 ------- Outras 24 A
------ Outras
2008 99 38 ------- Frutas tropicais 16 A
2008 99 40 ------- Outras 25,6 A
--- Sem adição de álcool
---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 99 41 ----- Gengibre Isenção A
2008 99 43 ----- Uvas 19,2 A
2008 99 45 ----- Ameixas 17,6 A
2008 99 46 ----- Maracujás, goiabas e tamarindos 11 A
2008 99 47 ----- Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, 11 A
lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás
2008 99 49 ----- Outras 17,6 A
---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 99 51 ----- Gengibre Isenção A
2008 99 61 ----- Maracujás e goiabas 13 A
2008 99 62 ----- Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, 13 A
maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e
pitaiaiás
2008 99 67 ----- Outras 20,8 A
---- Sem adição de açúcar
----- Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo
líquido
2008 99 72 ------ De 5 kg ou mais 15,2 A
2008 99 78 ------ De menos de 5 kg 18,4 A
2008 99 85 ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. sac- 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net M
charata)
2008 99 91 ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes 8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net A
de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual
ou superior a 5 %
2008 99 99 ----- Outras 18,4 A
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de
produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
- Sumo (suco) de laranja
2009 11 -- Congelado
--- Com valor Brix superior a 67
2009 11 11 ex1 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net A Contendo < 30% de açú-
líquido car
2009 11 11 ex2 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
líquido 2 do anexo I
2009 11 19 ---- Outros 33,6 A
--- Com valor Brix não superior a 67
2009 11 91 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2 do anexo I
2009 11 99 ---- Outros 15,2 A
2009 12 00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 12,2 A
2009 19 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 19 11 ex1 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net A Contendo < 30% de açú-
líquido car
2009 19 11 ex2 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
líquido 2 do anexo I
2009 19 19 ---- Outros 33,6 A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
2009 19 91 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2 do anexo I
2009 19 98 ---- Outros 12,2 A
- Sumo (suco) de toranja e de pomelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(149)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2009 21 00 -- Com valor Brix não superior a 20 12 A
2009 29 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 29 11 ex1 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net A Contendo < 30% de açú-
líquido car
2009 29 11 ex2 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
líquido 2 do anexo I
2009 29 19 ---- Outro 33,6 A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
2009 29 91 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 12 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2 do anexo I
2009 29 99 ---- Outro 12 A
- Sumo (suco) de qualquer outro citrino
2009 31 -- Com valor Brix não superior a 20
--- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido
2009 31 11 ---- Com açúcares de adição 14,4 A
2009 31 19 ---- Sem açúcares de adição 15,2 A
--- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso
líquido
---- De limões
2009 31 51 ----- Com açúcares de adição 14,4 A
2009 31 59 ----- Sem açúcares de adição 15,2 A
---- De outros citrinos
2009 31 91 ----- Com açúcares de adição 14,4 A
2009 31 99 ----- Sem açúcares de adição 15,2 A
2009 39 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 39 11 ex1 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net A Contendo < 30% de açú-
líquido car
2009 39 11 ex2 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
líquido 2 do anexo I
2009 39 19 ---- Outro 33,6 A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido
2009 39 31 ----- Com açúcares de adição 14,4 A
2009 39 39 ----- Sem açúcares de adição 15,2 A
---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso
líquido
----- De limões
2009 39 51 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em 14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
peso 2 do anexo I
2009 39 55 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, 14,4 A
em peso
2009 39 59 ------ Sem açúcares de adição 15,2 A
----- De outros citrinos
2009 39 91 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em 14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
peso 2 do anexo I
2009 39 95 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, 14,4 A
em peso
2009 39 99 ------ Sem açúcares de adição 15,2 A
- Sumo (suco) de ananás (abacaxi)
2009 41 -- Com valor Brix não superior a 20
2009 41 10 --- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, 15,2 A
com açúcares de adição
--- Outro
2009 41 91 ---- Com açúcares de adição 15,2 A
2009 41 99 ---- Sem açúcares de adição 16 A
2009 49 -- Outro
--- Com valor Brix superior a 67
2009 49 11 ex1 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net A Contendo < 30% de açú-
líquido car
2009 49 11 ex2 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
líquido 2 do anexo I
2009 49 19 ---- Outro 33,6 A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
2009 49 30 ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, 15,2 A
com açúcares de adição
---- Outro
802-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2009 49 91 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em 15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
peso 2 do anexo I
2009 49 93 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em 15,2 A
peso
2009 49 99 ----- Sem açúcares de adição 16 A
2009 50 - Sumo (suco) de tomate
2009 50 10 -- Com açúcares de adição 16 A
2009 50 90 -- Outro 16,8 A
- Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)
2009 61 -- Com valor Brix não superior a 30
2009 61 10 --- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido Ver ponto 4, secção A, do anexo I I
2009 61 90 --- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso 22,4 + 27 EUR/hl J
líquido
2009 69 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 69 11 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso 40 + 121 EUR/hl + 20,6 J
líquido EUR/100 kg/net
2009 69 19 ---- Outro Ver ponto 4, secção A, do anexo I I
--- Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67
---- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido
2009 69 51 ----- Concentrado Ver ponto 4, secção A, do anexo I I
2009 69 59 ----- Outro Ver ponto 4, secção A, do anexo I I
---- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso
líquido
----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em
peso
2009 69 71 ------ Concentrado 22,4 + 131 EUR/hl + 20,6 J
EUR/100 kg/net
2009 69 79 ------ Outro 22,4 + 27 EUR/hl + 20,6 J
EUR/100 kg/net
2009 69 90 ----- Outro 22,4 + 27 EUR/hl J
- Sumo (suco) de maçã
2009 71 -- Com valor Brix não superior a 20
2009 71 10 --- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, 18 A
com açúcares de adição
--- Outro
2009 71 91 ---- Com açúcares de adição 18 A
2009 71 99 ---- Sem açúcares de adição 18 A
2009 79 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 79 11 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso 30 + 18,4 EUR/100 kg/net J
líquido
2009 79 19 ---- Outro 30 A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
2009 79 30 ---- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, 18 A
com açúcares de adição
---- Outro
2009 79 91 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em 18 + 19,3 EUR/100 kg/net J
peso
2009 79 93 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em 18 A
peso
2009 79 99 ----- Sem açúcares de adição 18 A
2009 80 - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola
-- Com valor Brix superior a 67
--- Sumo (suco) de pera
2009 80 11 ex1 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net A Contendo < 30 % de açú-
líquido car
2009 80 11 ex2 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
líquido 2 do anexo I
2009 80 19 ---- Outro 33,6 A
--- Outro
---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso
líquido
2009 80 34 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 21 + 12,9 EUR/100 kg/net J
2009 80 35 ex1 ----- Outro 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net A Contendo < 30 % de açú-
car
2009 80 35 ex2 ----- Outro 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
2 do anexo I
---- Outro
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(151)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2009 80 36 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 21 A
2009 80 38 ----- Outro 33,6 A
-- Com valor Brix não superior a 67
--- Sumo (suco) de pera
2009 80 50 ---- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, 19,2 A
com açúcares de adição
---- Outro
2009 80 61 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 19,2 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
2 do anexo I
2009 80 63 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em 19,2 A
peso
2009 80 69 ----- Sem açúcares de adição 20 A
--- Outro
---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,
com açúcares de adição
2009 80 71 ----- Sumo (suco) de cereja 16,8 A
2009 80 73 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 A
2009 80 79 ----- Outro 16,8 A
---- Outro
----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso
2009 80 85 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net A
2009 80 86 ------ Outro 16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
2 do anexo I
----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em
peso
2009 80 88 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 A
2009 80 89 ------ Outro 16,8 A
----- Sem açúcares de adição
2009 80 95 ------ Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macro- 14 A
carpon
2009 80 96 ------ Sumo (suco) de cereja 17,6 A
2009 80 97 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais 11 A
2009 80 99 ------ Outro 17,6 A
2009 90 - Misturas de sumos (sucos)
-- Com valor Brix superior a 67
--- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de
pera
2009 90 11 ex1 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net A Contendo < 30 % de açú-
líquido car
2009 90 11 ex2 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
líquido 2 do anexo I
2009 90 19 ---- Outras 33,6 A
--- Outras
2009 90 21 ex1 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net A Contendo < 30 % de açú-
líquido car
2009 90 21 ex2 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
líquido 2 do anexo I
2009 90 29 ---- Outras 33,6 A
-- Com valor Brix não superior a 67
--- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de
pera
2009 90 31 ---- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido 20 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2 do anexo I
2009 90 39 ---- Outras 20 A
--- Outras
---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido
----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco)
de ananás (abacaxi)
2009 90 41 ------ Com açúcares de adição 15,2 A
2009 90 49 ------ Outras 16 A
----- Outras
2009 90 51 ------ Com açúcares de adição 16,8 A
2009 90 59 ------ Outras 17,6 A
---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso
líquido
----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco)
de ananás (abacaxi)
2009 90 71 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em 15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
peso 2 do anexo I
802-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2009 90 73 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, 15,2 A
em peso
2009 90 79 ------ Sem açúcares de adição 16 A
----- Outras
------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em
peso
2009 90 92 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net A
2009 90 94 ------- Outras 16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net Q Ver ponto 9 do apêndice
2 do anexo I
------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %,
em peso
2009 90 95 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 A
2009 90 96 ------- Outras 16,8 A
------ Sem açúcares de adição
2009 90 97 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 11 A
2009 90 98 ------- Outras 17,6 A
21 CAPÍTULO 21 — PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
DIVERSAS
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e
preparações à base destes produtos ou à base de café, chá
ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do
café e respetivos extratos, essências e concentrados
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à
base destes extratos, essências ou concentrados ou à base
de café
2101 11 -- Extratos, essências e concentrados
2101 11 11 --- De teor, em peso, de matéria seca à base de café, igual ou 9 A
superior superior a 95 %
2101 11 19 --- Outras 9 A
2101 12 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados
ou à base de café
2101 12 92 --- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados 11,5 A
de café
2101 12 98 ex1 --- Outras 9 + EA A Contendo < 70 % de açú-
car; ver ponto 5, sec-
ção A, do anexo I
2101 12 98 ex2 --- Outras 9 + EA Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I; ver
ponto 5, secção A, do
anexo I
2101 20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e pre-
parações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate
2101 20 20 -- Extratos, essências e concentrados 6 A
-- Preparações
2101 20 92 --- À base de extratos, de essências ou de concentrados de 6 A
chá ou de mate
2101 20 98 ex1 --- Outras 6,5 + EA A Contendo < 70 % de açú-
car; ver ponto 5, sec-
ção A, do anexo I
2101 20 98 ex2 --- Outras 6,5 + EA Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I; ver
ponto 5, secção A, do
anexo I
2101 30 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e
respetivos extratos, essências e concentrados
-- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café
2101 30 11 --- Chicória torrada 11,5 A
2101 30 19 --- Outros 5,1 + 12,7 EUR/100 kg/net M
-- Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de
outros sucedâneos torrados do café
2101 30 91 --- De chicória torrada 14,1 A
2101 30 99 --- Outros 10,8 + 22,7 EUR/100 kg/net M
2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos mono-
celulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós
para levedar, preparados
2102 10 - Leveduras vivas
2102 10 10 -- Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) 10,9 A
-- Leveduras para panificação
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2102 10 31 --- Secas 12 A
2102 10 39 --- Outras 12 A
2102 10 90 -- Outras 14,7 A
2102 20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares
mortos
-- Leveduras mortas
2102 20 11 --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em emba- 8,3 A
lagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
2102 20 19 --- Outras 5,1 A
2102 20 90 -- Outros Isenção A
2102 30 00 - Pós para levedar, preparados 6,1 A
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos
e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda
preparada
2103 10 00 - Molho de soja 7,7 A
2103 20 00 - Ketchup e outros molhos de tomate 10,2 A
2103 30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103 30 10 -- Farinha de mostarda Isenção A
2103 30 90 -- Mostarda preparada 9 A
2103 90 - Outros
2103 90 10 -- Chutney de manga, líquido Isenção A
2103 90 30 -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual Isenção A
ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e
que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de
especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 %
de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não
superior a 0,50 l
2103 90 90 -- Outros 7,7 A
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;
preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2104 10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas prepara-
dos
2104 10 10 -- Secas 11,5 A
2104 10 90 -- Outras 11,5 A
2104 20 00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 14,1 A
2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau
2105 00 10 - Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 8,6 + 20,2 EUR/100 kg/net M
3 % de matérias gordas provenientes do leite MAX 19,4 + 9,4 EUR/100 kg/net
-- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite
2105 00 91 -- Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 % 8 + 38,5 EUR/100 kg/net M
MAX 18,1 + 7 EUR/100 kg/net
2105 00 99 -- Igual ou superior a 7 % 7,9 + 54 EUR/100 kg/net M
MAX 17,8 + 6,9 EUR/100 kg/net
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreen-
didas em outras posições
2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas textu-
rizadas
2106 10 20 -- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, 12,8 M
sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que conte-
nham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas prove-
nientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose,
menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
2106 10 80 -- Outros EA F Ver ponto 5, secção A, do
anexo I
2106 90 - Outras
2106 90 20 -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na 17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl A
fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de
substâncias odoríferas
-- Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de
corantes
2106 90 30 --- De isoglicose 42,7 EUR/100 kg/net mas D
--- Outros
2106 90 51 ---- De lactose 14 EUR/100 kg/net D
2106 90 55 ---- De glicose ou de maltodextrina 20 EUR/100 kg/net D
2106 90 59 ---- Outros 0,4 EUR/100 kg/net D
-- Outras
2106 90 92 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, 12,8 A
sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que conte-
nham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas prove-
nientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose,
menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
802-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2106 90 98 ex1 --- Outras 9 + EA A Contendo < 70 % de açú-
car; ver ponto 5, sec-
ção A, do anexo I
2106 90 98 ex2 --- Outras 9 + EA Q Ver ponto 9 do apên-
dice 2 do anexo I; ver
ponto 5, secção A, do
anexo I
22 CAPÍTULO 22 — BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS
E VINAGRES
2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as
águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
2201 10 - Águas minerais e águas gaseificadas
-- Águas minerais naturais
2201 10 11 --- Sem dióxido de carbono Isenção A
2201 10 19 --- Outras Isenção A
2201 10 90 -- Outras Isenção A
2201 90 00 - Outros Isenção A
2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromati-
zadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos)
de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2202 10 00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseifica- 9,6 A
das, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
2202 90 - Outras
2202 90 10 -- Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 9,6 A
ou matérias gordas provenientes de produtos das posições
0401 a 0404
-- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes
de produtos das posições 0401 a 0404
2202 90 91 --- Inferior a 0,2 % 6,4 + 13,7 EUR/100 kg/net M
2202 90 95 --- Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 % 5,5 + 12,1 EUR/100 kg/net M
2202 90 99 --- Igual ou superior a 2 % 5,4 + 21,2 EUR/100 kg/net M
2203 00 Cervejas de malte
- Em recipientes de capacidade não superior a 10 l
2203 00 01 -- Apresentadas em garrafas Isenção A
2203 00 09 -- Outras Isenção A
2203 00 10 - Em recipientes de capacidade superior a 10 l Isenção A
2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009
2204 10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos
-- De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol
2204 10 11 --- Champanhe 32 EUR/hl D
2204 10 19 --- Outros 32 EUR/hl D
-- Outros
2204 10 91 --- Asti Spumante 32 EUR/hl D
2204 10 99 --- Outros 32 EUR/hl D
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool
2204 21 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
2204 21 10 --- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204, apre- 32 EUR/hl D
sentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de
cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos
apresentados de outro modo com uma sobrepressão deri-
vada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior
a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20°C
--- Outros
---- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol
----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determi-
nadas
------ Vinhos brancos
2204 21 11 ------- Alsace (Alsácia) 13,1 EUR/hl D
2204 21 12 ------- Bordeaux (Bordéus) 13,1 EUR/hl D
2204 21 13 ------- Bourgogne (Borgonha) 13,1 EUR/hl D
2204 21 17 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 13,1 EUR/hl D
2204 21 18 ------- Mosel-Saar-Ruwer 13,1 EUR/hl D
2204 21 19 ------- Pfalz 13,1 EUR/hl D
2204 21 22 ------- Rheinhessen 13,1 EUR/hl D
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2204 21 23 ------- Tokaj 14,8 EUR/hl D
2204 21 24 ------- Lazio (Lácio) 13,1 EUR/hl D
2204 21 26 ------- Toscana 13,1 EUR/hl D
2204 21 27 ------- Trentino, Alto Adige e Friuli 13,1 EUR/hl D
2204 21 28 ------- Veneto 13,1 EUR/hl D
2204 21 32 ------- Vinho Verde 13,1 EUR/hl D
2204 21 34 ------- Penedés 13,1 EUR/hl D
2204 21 36 ------- Rioja 13,1 EUR/hl D
2204 21 37 ------- Valencia 13,1 EUR/hl D
2204 21 38 ------- Outros 13,1 EUR/hl D
------ Outros
2204 21 42 ------- Bordeaux (Bordéus) 13,1 EUR/hl D
2204 21 43 ------- Bourgogne (Borgonha) 13,1 EUR/hl D
2204 21 44 ------- Beaujolais 13,1 EUR/hl D
2204 21 46 ------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) 13,1 EUR/hl D
2204 21 47 ------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) 13,1 EUR/hl D
2204 21 48 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 13,1 EUR/hl D
2204 21 62 ------- Piemonte 13,1 EUR/hl D
2204 21 66 ------- Toscana 13,1 EUR/hl D
2204 21 67 ------- Trentino e Alto Adige 13,1 EUR/hl D
2204 21 68 ------- Veneto 13,1 EUR/hl D
2204 21 69 ------- Dão, Bairrada e Douro 13,1 EUR/hl D
2204 21 71 ------- Navarra 13,1 EUR/hl D
2204 21 74 ------- Penedés 13,1 EUR/hl D
2204 21 76 ------- Rioja 13,1 EUR/hl D
2204 21 77 ------- Valdepeñas 13,1 EUR/hl D
2204 21 78 ------- Outros 13,1 EUR/hl D
----- Outros
2204 21 79 ------ Vinhos brancos 13,1 EUR/hl D
2204 21 80 ------ Outros 13,1 EUR/hl D
---- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não
superior a 15 % vol
----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determi-
nadas
------ Vinhos brancos
2204 21 81 ------- Tokaj 15,8 EUR/hl D
2204 21 82 ------- Outros 15,4 EUR/hl D
2204 21 83 ------ Outros 15,4 EUR/hl D
----- Outros
2204 21 84 ------ Vinhos brancos 15,4 EUR/hl D
2204 21 85 ------ Outros 15,4 EUR/hl D
---- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não
superior a 18 % vol
2204 21 87 ----- Vinho de Marsala 18,6 EUR/hl D
2204 21 88 ----- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos 18,6 EUR/hl D
2204 21 89 ----- Vinho do Porto 14,8 EUR/hl D
2204 21 91 ----- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal 14,8 EUR/hl D
2204 21 92 ----- Vinho de Xerês 14,8 EUR/hl D
2204 21 94 ----- Outros 18,6 EUR/hl D
---- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não
superior a 22 % vol
2204 21 95 ----- Vinho do Porto 15,8 EUR/hl D
2204 21 96 ----- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal 15,8 EUR/hl D
2204 21 98 ----- Outros 20,9 EUR/hl D
2204 21 99 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol 1,75 EUR/% vol/hl D
2204 29 -- Outros
2204 29 10 --- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, 32 EUR/hl D
apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma
de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados;
vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão
derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior
a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C
--- Outros
---- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol
----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determi-
nadas
------ Vinhos brancos
2204 29 11 ------- Tokaj 13,1 EUR/hl D
2204 29 12 ------- Bordeaux (Bordéus) 9,9 EUR/hl D
802-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2204 29 13 ------- Bourgogne (Borgonha) 9,9 EUR/hl D
2204 29 17 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 9,9 EUR/hl D
2204 29 18 ------- Outros 9,9 EUR/hl D
------ Outros
2204 29 42 ------- Bordeaux (Bordéus) 9,9 EUR/hl D
2204 29 43 ------- Bourgogne (Borgonha) 9,9 EUR/hl D
2204 29 44 ------- Beaujolais 9,9 EUR/hl D
2204 29 46 ------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) 9,9 EUR/hl D
2204 29 47 ------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) 9,9 EUR/hl D
2204 29 48 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 9,9 EUR/hl D
2204 29 58 ------- Outros 9,9 EUR/hl D
----- Outros
------ Vinhos brancos
2204 29 62 ------- Sicilia (Sicília) 9,9 EUR/hl D
2204 29 64 ------- Veneto 9,9 EUR/hl D
2204 29 65 ------- Outros 9,9 EUR/hl D
------ Outros
2204 29 71 ------- Puglia 9,9 EUR/hl D
2204 29 72 ------- Sicilia (Sicília) 9,9 EUR/hl D
2204 29 75 ------- Outros 9,9 EUR/hl D
---- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não
superior a 15 % vol
----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determi-
nadas
------ Vinhos brancos
2204 29 77 ------- Tokaj 14,2 EUR/hl D
2204 29 78 ------- Outros 12,1 EUR/hl D
2204 29 82 ------ Outros 12,1 EUR/hl D
----- Outros
2204 29 83 ------ Vinhos brancos 12,1 EUR/hl D
2204 29 84 ------ Outros 12,1 EUR/hl D
---- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não
superior a 18 % vol
2204 29 87 ----- Vinho de Marsala 15,4 EUR/hl D
2204 29 88 ----- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos 15,4 EUR/hl D
2204 29 89 ----- Vinho do Porto 12,1 EUR/hl D
2204 29 91 ----- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal 12,1 EUR/hl D
2204 29 92 ----- Vinho de Xerês 12,1 EUR/hl D
2204 29 94 ----- Outros 15,4 EUR/hl D
---- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não
superior a 22 % vol
2204 29 95 ----- Vinho do Porto 13,1 EUR/hl D
2204 29 96 ----- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal 13,1 EUR/hl D
2204 29 98 ----- Outros 20,9 EUR/hl D
2204 29 99 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol 1,75 EUR/% vol/hl D
2204 30 - Outros mostos de uvas
2204 30 10 -- Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com 32 A
álcool
-- Outros
--- De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à tempe-
ratura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol
ou menos
2204 30 92 ---- Concentrados Ver ponto 4, secção A, do anexo I I
2204 30 94 ---- Outros Ver ponto 4, secção A, do anexo I I
--- Outros
2204 30 96 ---- Concentrados Ver ponto 4, secção A, do anexo I I
2204 30 98 ---- Outros Ver ponto 4, secção A, do anexo I I
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromáticas
2205 10 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
2205 10 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol 10,9 EUR/hl A
2205 10 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol 0,9 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl A
2205 90 - Outros
2205 90 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol 9 EUR/hl A
2205 90 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol 0,9 EUR/% vol/hl A
2206 00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada,
hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas
de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas em outras posições
2206 00 10 - Água-pé 1,3 EUR/% vol/hl MIN 7,2 EUR/hl A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(157)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Outras
-- Espumantes ou espumosas
2206 00 31 --- Sidra e perada 19,2 EUR/hl A
2206 00 39 --- Outras 19,2 EUR/hl A
-- Não espumantes nem espumosas, apresentadas em reci-
pientes de capacidade
--- Não superior a 2 l
2206 00 51 ---- Sidra e perada 7,7 EUR/hl A
2206 00 59 ---- Outras 7,7 EUR/hl A
--- Superior a 2 l
2206 00 81 ---- Sidra e perada 5,76 EUR/hl A
2206 00 89 ---- Outras 5,76 EUR/hl A
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguar-
dentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207 10 00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em 19,2 EUR/hl A
volume igual ou superior a 80 % vol.
2207 20 00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer 10,2 EUR/hl A
teor alcoólico
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras
bebidas espirituosas
2208 20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
2208 20 12 --- Conhaque Isenção A
2208 20 14 --- Armanhaque Isenção A
2208 20 26 --- Grappa Isenção A
2208 20 27 --- Brandy de Jerez Isenção A
2208 20 29 --- Outras Isenção A
-- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l
2208 20 40 --- Destilado em bruto Isenção A
--- Outras
2208 20 62 ---- Conhaque Isenção A
2208 20 64 ---- Armanhaque Isenção A
2208 20 86 ---- Grappa Isenção A
2208 20 87 ---- Brandy de Jerez Isenção A
2208 20 89 ---- Outras Isenção A
2208 30 - Uísques
-- Uísque Bourbon apresentado em recipientes de capacidade
2208 30 11 --- Não superior a 2 l Isenção A
2208 30 19 --- Superior a 2 l Isenção A
-- Uísque scotch
--- Uísque malt, apresentado em recipientes de capacidade
2208 30 32 ---- Não superior a 2 l Isenção A
2208 30 38 ---- Superior a 2 l Isenção A
--- Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade
2208 30 52 ---- Não superior a 2 l Isenção A
2208 30 58 ---- Superior a 2 l Isenção A
--- Outro, apresentado em recipientes de capacidade
2208 30 72 ---- Não superior a 2 l Isenção A
2208 30 78 ---- Superior a 2 l Isenção A
-- Outros, apresentados em recipientes de capacidade
2208 30 82 --- Não superior a 2 l Isenção A
2208 30 88 --- Superior a 2 l Isenção A
2208 40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após
fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
-- Apresentados em recipientes de capacidade não superior
a2l
2208 40 11 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool 0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl B
etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por
hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)
--- Outros
2208 40 31 ---- De um valor superior a 7,9 EUR por litro de álcool puro Isenção A
2208 40 39 ---- Outros 0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl B
-- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l
2208 40 51 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool 0,6 EUR/% vol/hl Q Ver ponto 11 do apêndice
etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por 2 do anexo I
hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)
--- Outros
2208 40 91 ---- De um valor superior a 2 EUR por litro de álcool puro Isenção A
802-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2208 40 99 ---- Outros 0,6 EUR/% vol/hl Q Ver ponto 11 do apêndice
2 do anexo I
2208 50 - Gin e genebra
-- Gin, apresentado em recipientes de capacidade
2208 50 11 --- Não superior a 2 l Isenção A
2208 50 19 --- Superior a 2 l Isenção A
-- Genebra, apresentada em recipientes de capacidade
2208 50 91 --- Não superior a 2 l Isenção A
2208 50 99 --- Superior a 2 l Isenção A
2208 60 - Vodca
-- De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos,
apresentada em recipientes de capacidade
2208 60 11 --- Não superior a 2 l Isenção A
2208 60 19 --- Superior a 2 l Isenção A
-- De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apre-
sentada em recipientes de capacidade
2208 60 91 --- Não superior a 2 l Isenção A
2208 60 99 --- Superior a 2 l Isenção A
2208 70 - Licores
2208 70 10 -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior Isenção A
a2l
2208 70 90 -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l Isenção A
2208 90 - Outros
-- Araca, apresentada em recipientes de capacidade
2208 90 11 --- Não superior a 2 l Isenção A
2208 90 19 --- Superior a 2 l Isenção A
-- Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresen-
tadas em recipientes de capacidade
2208 90 33 --- Não superior a 2 l Isenção A
2208 90 38 --- Superior a 2 l Isenção A
-- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresen-
tadas em recipientes de capacidade
--- Não superior a 2 l
2208 90 41 ---- Ouzo Isenção A
---- Outras
----- Aguardentes
------ De frutas
2208 90 45 ------- Calvados Isenção A
2208 90 48 ------- Outras Isenção A
------ Outras
2208 90 52 ------- Korn Isenção A
2208 90 54 ------- Tequila Isenção A
2208 90 56 ------- Outras Isenção A
2208 90 69 ----- Outras bebidas espirituosas Isenção A
--- Superior a 2 l
---- Aguardentes
2208 90 71 ----- De frutas Isenção A
2208 90 75 ----- Tequila Isenção A
2208 90 77 ----- Outras Isenção A
2208 90 78 ---- Outras bebidas espirituosas Isenção A
-- Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em
volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipien-
tes de capacidade
2208 90 91 --- Não superior a 2 l 1 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl A
2208 90 99 --- Superior a 2 l 1 EUR/% vol/hl A
2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentares
- Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capa-
cidade
2209 00 11 --- Não superior a 2 l 6,4 EUR/hl A
2209 00 19 -- Superior a 2 l 4,8 EUR/hl A
- Outros, apresentados em recipientes de capacidade
2209 00 91 --- Não superior a 2 l 5,12 EUR/hl A
2209 00 99 -- Superior a 2 l 3,84 EUR/hl A
23 CAPÍTULO 23 - RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS IN-
DÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARA-
DOS PARA ANIMAIS
2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crus-
táceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos,
impróprios para alimentação humana; torresmos
2301 10 00 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(159)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2301 20 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos Isenção A
ou de outros invertebrados aquáticos
2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da
peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais
ou de leguminosas
2302 10 - De milho
2302 10 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso 44 EUR/t D
2302 10 90 -- Outros 89 EUR/t D
2302 30 - De trigo
2302 30 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que 44 EUR/t D
a proporção de produto que passa através de uma peneira
com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em
peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa
através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre
a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso
2302 30 90 -- Outros 89 EUR/t D
2302 40 - De outros cereais
-- De arroz
2302 40 02 --- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso 44 EUR/t D
2302 40 08 --- Outros 89 EUR/t D
-- Outros
2302 40 10 --- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em 44 EUR/t D
que a proporção de produto que passa através de uma pe-
neira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %,
em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa
através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre
a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso
2302 40 90 --- Outros 89 EUR/t D
2302 50 00 - De leguminosas 5,1 A
2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes,
polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros
desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios
da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets
2303 10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
-- Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de
maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado
sobre a matéria seca
2303 10 11 --- Superior a 40 %, em peso 320 EUR/t D
2303 10 19 --- Inferior ou igual a 40 %, em peso Isenção A
2303 10 90 -- Outros Isenção A
2303 20 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros
desperdícios da indústria do açúcar
2303 20 10 -- Polpas de beterraba Isenção A
2303 20 90 -- Outros Isenção A
2303 30 00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias Isenção A
2304 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em Isenção A
pellets, da extração do óleo de soja
2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em Isenção A
pellets, da extração do óleo de amendoim
2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em
pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto
os das posições 2304 e 2305
2306 10 00 - De sementes de algodão Isenção A
2306 20 00 - De sementes de linho (linhaça) Isenção A
2306 30 00 - De sementes de girassol Isenção A
- De sementes de nabo silvestre ou de colza
2306 41 00 -- Com baixo teor de ácido erúcico Isenção A
2306 49 00 -- Outros Isenção A
2306 50 00 - De coco ou de copra Isenção A
2306 60 00 - De nozes ou de amêndoa de palmiste Isenção A
2306 90 - Outros
2306 90 05 -- De gérmen de milho Isenção A
-- Outros
--- Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite
de oliveira
2306 90 11 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual Isenção A
a3%
2306 90 19 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % 48 EUR/t D
2306 90 90 --- Outros Isenção A
802-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2307 00 Borras de vinho; tártaro em bruto
- Borras de vinho
2307 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de Isenção A
teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso
2307 00 19 -- Outras 1,62 EUR/kg/tot, alc, A
2307 00 90 - Tártaro em bruto Isenção A
2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subpro-
dutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na
alimentação de animais, não especificados nem compreen-
didos em outras posições
- Bagaço de uvas
2308 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de Isenção A
teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso
2308 00 19 -- Outros 1,62 EUR/kg/tot, alc, A
2308 00 40 - Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, Isenção A
exceto de uvas
2308 00 90 - Outros 1,6 A
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
2309 10 - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda
a retalho
-- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de gli-
cose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificá-
veis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90,
1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos
--- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina,
xarope de glicose ou xarope de maltodextrina
---- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em
peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %
2309 10 11 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, Isenção A
destes produtos inferior a 10 %
2309 10 13 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 498 EUR/t F
a 10 %, mas inferior a 50 %
2309 10 15 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 730 EUR/t F
a 50 %, mas inferior a 75 %
2309 10 19 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 948 EUR/t F
a 75 %
---- De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %,
mas inferior ou igual a 30 %
2309 10 31 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, Isenção A
destes produtos inferior a 10 %
2309 10 33 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 530 EUR/t F
a 10 %, mas inferior a 50 %
2309 10 39 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 888 EUR/t F
a 50 %
---- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %
2309 10 51 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, 102 EUR/t F
destes produtos inferior a 10 %
2309 10 53 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 577 EUR/t F
a 10 %, mas inferior a 50 %
2309 10 59 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 730 EUR/t F
a 50 %
2309 10 70 --- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de 948 EUR/t F
glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas
que contenham produtos lácteos
2309 10 90 -- Outros 9,6 A
2309 90 - Outras
2309 90 10 -- Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamí- 3,8 A
feros marinhos
2309 90 20 -- Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Isenção A
Capítulo
-- Outras, incluindo as pré-misturas
--- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de gli-
cose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificá-
veis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90,
1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos
---- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina,
xarope de glicose ou xarope de maltodextrina
----- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor,
em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(161)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2309 90 31 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em 23 EUR/t F
peso, destes produtos inferior a 10 %
2309 90 33 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 498 EUR/t F
a 10 %, mas inferior a 50 %
2309 90 35 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 730 EUR/t F
a 50 %, mas inferior a 75 %
2309 90 39 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 948 EUR/t F
a 75 %
----- De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %,
mas inferior ou igual a 30 %
2309 90 41 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em 55 EUR/t F
peso, destes produtos inferior a 10 %
2309 90 43 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 530 EUR/t F
a 10 %, mas inferior a 50 %
2309 90 49 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 888 EUR/t F
a 50 %
----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %
2309 90 51 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em 102 EUR/t F
peso, destes produtos inferior a 10 %
2309 90 53 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 577 EUR/t F
a 10 %, mas inferior a 50 %
2309 90 59 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 730 EUR/t F
a 50 %
2309 90 70 ---- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de 948 EUR/t F
glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas
que contenham produtos lácteos
--- Outras
2309 90 91 ---- Polpas de beterraba, melaçadas 12 A
---- Outras
2309 90 95 ----- De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior 9,6 A
a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico
2309 90 99 ----- Outras 9,6 A
24 CAPÍTULO 24 — TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MA-
NUFATURADOS
2401 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco
2401 10 - Tabaco não destalado
-- Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo
Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air
cured do tipo Maryland e tabaco fire cured
2401 10 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 24 EUR/100 kg/net
2401 10 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
de Burley MAX 24 EUR/100 kg/net
2401 10 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 24 EUR/100 kg/net
--- Tabaco fire cured
2401 10 41 ---- Do tipo Kentucky 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 24 EUR/100 kg/net
2401 10 49 ---- Outro 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 24 EUR/100 kg/net
-- Outro
2401 10 50 --- Tabaco light air cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 10 60 --- Tabaco sun cured do tipo oriental 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 10 70 --- Tabaco dark air cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 10 80 --- Tabaco flue cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 10 90 --- Outro tabaco 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 20 - Tabaco total ou parcialmente destalado
-- Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo
Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air
cured do tipo Maryland e tabaco fire cured
2401 20 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 24 EUR/100 kg/net
2401 20 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
de Burley MAX 24 EUR/100 kg/net
802-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2401 20 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 24 EUR/100 kg/net
--- Tabaco fire cured
2401 20 41 ---- Do tipo Kentucky 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 24 EUR/100 kg/net
2401 20 49 ---- Outro 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 24 EUR/100 kg/net
-- Outro
2401 20 50 --- Tabaco light air cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 20 60 --- Tabaco sun cured do tipo oriental 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 20 70 --- Tabaco dark air cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 20 80 --- Tabaco flue cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 20 90 --- Outro tabaco 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2401 30 00 - Desperdícios de tabaco 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net A
MAX 56 EUR/100 kg/net
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus suce-
dâneos
2402 10 00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 26 A
2402 20 - Cigarros que contenham tabaco
2402 20 10 -- Que contenham cravo-da-índia 10 A
2402 20 90 -- Outros 57,6 A
2402 90 00 - Outros 57,6 A
2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados;
tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e
molhos de tabaco
2403 10 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de
tabaco, em qualquer proporção
2403 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior 74,9 A
a 500 g
2403 10 90 -- Outro 74,9 A
- Outros
2403 91 00 -- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 16,6 A
2403 99 -- Outros
2403 99 10 --- Tabaco para mascar e rapé 41,6 A
2403 99 90 --- Outros 16,6 A
V SECÇÃO V — PRODUTOS MINERAIS
25 CAPÍTULO 25 — SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS;
GESSO, CAL E CIMENTO
2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto
de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados
de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem
uma boa fluidez; água do mar
2501 00 10 - Água do mar e águas-mães de salinas Isenção A
- Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto
de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados
de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem
uma boa fluidez
2501 00 31 -- Destinados à transformação química (separação Na de Cl) Isenção A
para fabricação de outros produtos
-- Outros
2501 00 51 --- Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (in- 1,7 EUR/1 000 kg/net D
cluindo a refinação), exceto à conservação ou à preparação
de produtos destinados à alimentação humana ou animal
--- Outros
2501 00 91 ---- Sal próprio para alimentação humana 2,6 EUR/1 000 kg/net D
2501 00 99 ---- Outros 2,6 EUR/1 000 kg/net D
2502 00 00 Pirites de ferro não ustuladas Isenção A
2503 00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o
precipitado e o coloidal
2503 00 10 - Enxofre em bruto e enxofre não refinado Isenção A
2503 00 90 - Outro 1,7 A
2504 Grafite natural
2504 10 00 - Em pó ou em escamas Isenção A
2504 90 00 - Outra Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(163)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto
areias metalíferas do Capítulo 26
2505 10 00 - Areias siliciosas e areias quartzosas Isenção A
2505 90 00 - Outras areias Isenção A
2506 Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbasta-
das ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2506 10 00 - Quartzo Isenção A
2506 20 00 - Quartzites Isenção A
2507 00 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados
2507 00 20 - Caulino Isenção A
2507 00 80 - Outras argilas caulínicas Isenção A
2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806),
andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita;
barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas
2508 10 00 - Bentonite Isenção A
2508 30 00 - Argilas refractárias Isenção A
2508 40 00 - Outras argilas Isenção A
2508 50 00 - Andaluzite, cianite e silimanite Isenção A
2508 60 00 - Mulita Isenção A
2508 70 00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas Isenção A
2509 00 00 Cré Isenção A
2510 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais
e cré fosfatado
2510 10 00 - Não moídos Isenção A
2510 20 00 - Moídos Isenção A
2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural
(witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da
posição 2816
2511 10 00 - Sulfato de bário natural (baritina) Isenção A
2511 20 00 - Carbonato de bário natural (witherite) Isenção A
2512 00 00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, Isenção A
diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade
aparente não superior a 1, mesmo calcinadas
2513 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e
outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente
2513 10 00 - Pedra-pomes Isenção A
2513 20 00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos Isenção A
naturais
2514 00 00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra Isenção A
ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras cal-
cárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente
igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou
simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular
- Mármores e travertinos
2515 11 00 -- Em bruto ou desbastados Isenção A
2515 12 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular
2515 12 20 --- De espessura inferior ou igual a 4 cm Isenção A
2515 12 50 --- De espessura superior a 4 cm, mas não superior a 25 cm Isenção A
2515 12 90 --- Outros Isenção A
2515 20 00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de Isenção A
construção; alabastro
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria
ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas
de forma quadrada ou retangular
- Granito
2516 11 00 -- Em bruto ou desbastado Isenção A
2516 12 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular
2516 12 10 --- De espessura inferior ou igual a 25 cm Isenção A
2516 12 90 --- Outro Isenção A
2516 20 00 - Arenito Isenção A
2516 90 00 - Outras pedras de cantaria ou de construção Isenção A
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2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente
usados em betão ou para empedramento de estradas, de
vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex,
mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de
altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas
na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame;
grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou
2516, mesmo tratados termicamente
2517 10 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente
usados em betão ou para empedramento de estradas, de
vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex,
mesmo tratados termicamente
2517 10 10 -- Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados Isenção A
2517 10 20 -- Dolomite e pedras calcárias, britadas Isenção A
2517 10 80 -- Outro Isenção A
2517 20 00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou Isenção A
de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham
matérias incluídas na subposição 2517 10
2517 30 00 - Tarmacadame Isenção A
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou
2516, mesmo tratados termicamente
2517 41 00 -- De mármore Isenção A
2517 49 00 -- Outros Isenção A
2518 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a do-
lomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular; aglomerados de dolomite
2518 10 00 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» Isenção A
2518 20 00 - Dolomite calcinada ou sinterizada Isenção A
2518 30 00 - Aglomerados de dolomite Isenção A
2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electro-
fundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo
que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adi-
cionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio,
mesmo puro
2519 10 00 - Carbonato de magnésio natural (magnesite) Isenção A
2519 90 - Outros
2519 90 10 -- Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (mag- 1,7 A
nesite) calcinado
2519 90 30 -- Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) Isenção A
2519 90 90 -- Outros Isenção A
2520 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de
pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores
2520 10 00 - Gipsite; anidrite Isenção A
2520 20 - Gesso
2520 20 10 -- De construção Isenção A
2520 20 90 -- Outro Isenção A
2521 00 00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou Isenção A
de cimento
2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido
e do hidróxido de cálcio da posição 2825
2522 10 00 - Cal viva 1,7 A
2522 20 00 - Cal apagada 1,7 A
2522 30 00 - Cal hidráulica 1,7 A
2523 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados,
denominados clinkers), mesmo corados
2523 10 00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 1,7 A
- Cimentos Portland
2523 21 00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 1,7 A
2523 29 00 -- Outros 1,7 A
2523 30 00 - Cimentos aluminosos 1,7 A
2523 90 - Outros cimentos hidráulicos
2523 90 10 -- Cimentos de altos-fornos 1,7 A
2523 90 80 -- Outros 1,7 A
2524 Amianto
2524 10 00 - Crocidolite Isenção A
2524 90 00 - Outros Isenção A
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2525 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (split-
tings); desperdícios de mica
2525 10 00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares Isenção A
2525 20 00 - Mica em pó Isenção A
2525 30 00 - Desperdícios de mica Isenção A
2526 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada
à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular; talco
2526 10 00 - Não triturados nem em pó Isenção A
2526 20 00 - Triturados ou em pó Isenção A
2528 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto
boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natu-
ral com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco
2528 10 00 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo cal- Isenção A
cinados)
2528 90 00 - Outros Isenção A
2529 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor
2529 10 00 - Feldspato Isenção A
- Espatoflúor
2529 21 00 -- Que contenham, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de Isenção A
cálcio
2529 22 00 -- Que contenham, em peso, mais de 97 % de fluoreto de Isenção A
cálcio
2529 30 00 - Leucite; nefelina e nefelina-sienite Isenção A
2530 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em
outras posições
2530 10 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas
2530 10 10 -- Perlite Isenção A
2530 10 90 -- Vermiculite e clorites Isenção A
2530 20 00 - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) Isenção A
2530 90 - Outras
2530 90 20 -- Sepiolite Isenção A
2530 90 98 -- Outras Isenção A
26 CAPÍTULO 26 — MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
2601 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de
ferro ustuladas (cinzas de pirites)
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de
ferro ustuladas (cinzas de pirites)
2601 11 00 -- Não aglomerados Isenção A
2601 12 00 -- Aglomerados Isenção A
2601 20 00 - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) Isenção A
2602 00 00 Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os Isenção A
minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados,
de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o
produto seco
2603 00 00 Minérios de cobre e seus concentrados Isenção A
2604 00 00 Minérios de níquel e seus concentrados Isenção A
2605 00 00 Minérios de cobalto e seus concentrados Isenção A
2606 00 00 Minérios de alumínio e seus concentrados Isenção A
2607 00 00 Minérios de chumbo e seus concentrados Isenção A
2608 00 00 Minérios de zinco e seus concentrados Isenção A
2609 00 00 Minérios de estanho e seus concentrados Isenção A
2610 00 00 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados Isenção A
2611 00 00 Minérios de tungsténio e seus concentrados Isenção A
2612 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados
2612 10 - Minérios de urânio e seus concentrados
2612 10 10 -- Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior Isenção A
a 5 %, em peso (Euratom)
2612 10 90 -- Outros Isenção A
2612 20 - Minérios de tório e seus concentrados
2612 20 10 -- Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor Isenção A
de tório superior a 20 %, em peso (Euratom)
2612 20 90 -- Outros Isenção A
2613 Minérios de molibdénio e seus concentrados
2613 10 00 - Ustulados Isenção A
2613 90 00 - Outros Isenção A
2614 00 Minérios de titânio e seus concentrados
2614 00 10 - Ilmenite e seus concentrados Isenção A
2614 00 90 - Outros Isenção A
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2615 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus
concentrados
2615 10 00 - Minérios de zircónio e seus concentrados Isenção A
2615 90 - Outros
2615 90 10 -- Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados Isenção A
2615 90 90 -- Minérios de vanádio e seus concentrados Isenção A
2616 Minérios de metais preciosos e seus concentrados
2616 10 00 - Minérios de prata e seus concentrados Isenção A
2616 90 00 - Outros Isenção A
2617 Outros minérios e seus concentrados
2617 10 00 - Minérios de antimónio e seus concentrados Isenção A
2617 90 00 - Outros Isenção A
2618 00 00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) prove- Isenção A
niente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço
2619 00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros
desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço
2619 00 20 - Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do Isenção A
manganés
2619 00 40 - Escórias próprias para a extração do óxido de titânio Isenção A
2619 00 80 - Outros Isenção A
2620 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabrica-
ção do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais,
arsénio, ou os seus compostos
- Que contenham principalmente zinco
2620 11 00 -- Mates de galvanização Isenção A
2620 19 00 -- Outros Isenção A
- Que contenham principalmente chumbo
2620 21 00 -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e bor- Isenção A
ras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham
chumbo
2620 29 00 -- Outros Isenção A
2620 30 00 - Que contenham principalmente cobre Isenção A
2620 40 00 - Que contenham principalmente alumínio Isenção A
2620 60 00 - Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos Isenção A
tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais
ou para fabricação dos seus compostos químicos
- Outros
2620 91 00 -- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) Isenção A
ou suas misturas
2620 99 -- Outros
2620 99 10 --- Que contenham principalmente níquel Isenção A
2620 99 20 --- Que contenham principalmente nióbio ou tântalo Isenção A
2620 99 40 --- Que contenham principalmente estanho Isenção A
2620 99 60 --- Que contenham principalmente titânio Isenção A
2620 99 95 --- Outros Isenção A
2621 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e
resíduos provenientes da incineração de lixos municipais
2621 10 00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos mu- Isenção A
nicipais
2621 90 00 - Outras Isenção A
27 CAPÍTULO 27 — COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS
MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO;
MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS
2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis só-
lidos semelhantes, obtidos a partir da hulha
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
2701 11 -- Antracite
2701 11 10 --- De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o Isenção A
produto seco, sem matérias minerais) não superior a 10 %
2701 11 90 --- Outra Isenção A
2701 12 -- Hulha betuminosa
2701 12 10 --- Hulha de coque Isenção A
2701 12 90 --- Outra Isenção A
2701 19 00 -- Outras hulhas Isenção A
2701 20 00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos Isenção A
semelhantes, obtidos a partir da hulha
2702 Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche
2702 10 00 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas Isenção A
2702 20 00 - Linhites aglomeradas Isenção A
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2703 00 00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglo- Isenção A
merada
2704 00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo
aglomerados; carvão de retorta
- Coques e semicoques, de hulha
2704 00 11 -- Para fabricação de elétrodos Isenção A
2704 00 19 -- Outros Isenção A
2704 00 30 - Coques e semicoques, de linhite Isenção A
2704 00 90 - Outros Isenção A
2705 00 00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases Isenção A
semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocar-
bonetos gasosos
2706 00 00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões Isenção A
minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados,
incluindo os alcatrões reconstituídos
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alca-
trões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em
que os constituintes aromáticos predominem, em peso,
relativamente aos constituintes não aromáticos
2707 10 - Benzol (benzeno)
2707 10 10 -- Destinados a ser utilizados como carburantes ou como 3 A
combustíveis
2707 10 90 -- Destinados a outros usos Isenção A
2707 20 - Toluol (tolueno)
2707 20 10 -- Destinados a ser utilizados como carburantes ou como 3 A
combustíveis
2707 20 90 -- Destinados a outros usos Isenção A
2707 30 - Xilol (xilenos)
2707 30 10 -- Destinados a ser utilizados como carburantes ou como 3 A
combustíveis
2707 30 90 -- Destinados a outros usos Isenção A
2707 40 00 - Naftaleno Isenção A
2707 50 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que desti-
lem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a
65 %, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86
2707 50 10 -- Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como 3 A
combustíveis
2707 50 90 -- Destinadas a outros usos Isenção A
- Outros
2707 91 00 -- Óleos de creosoto 1,7 A
2707 99 -- Outros
--- Óleos brutos
2707 99 11 ---- Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu 1,7 A
volume até 200 °C
2707 99 19 ---- Outros Isenção A
2707 99 30 --- Óleos de topo sulfurados Isenção A
2707 99 50 --- Produtos básicos 1,7 A
2707 99 70 --- Antraceno Isenção A
2707 99 80 --- Fenóis 1,2 A
--- Outros
2707 99 91 ---- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 Isenção A
2707 99 99 ---- Outros 1,7 A
2708 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou
de outros alcatrões minerais
2708 10 00 - Breu Isenção A
2708 20 00 - Coque de breu Isenção A
2709 00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2709 00 10 - Condensados de gás natural Isenção A
2709 00 90 - Outros Isenção A
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos
brutos; preparações não especificadas nem compreendidas
em outras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos; resíduos de óleos
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
em outras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, exceto os resíduos
2710 11 -- Óleos leves e preparações
2710 11 11 --- Destinados a sofrer um tratamento definido 4,7 A
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2710 11 15 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um 4,7 A
tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 11 11
--- Destinadas a outros usos
---- Essências especiais
2710 11 21 ----- White spirit 4,7 A
2710 11 25 ----- Outras 4,7 A
---- Outros
----- Gasolinas para motor
2710 11 31 ------ Gasolinas de aviação 4,7 A
------ Outras, de teor de chumbo
------- Não superior a 0,013 g por l
2710 11 41 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 95 4,7 A
2710 11 45 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, 4,7 A
mas inferior a 98
2710 11 49 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 4,7 A
------- Superior a 0,013 g por l
2710 11 51 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 98 4,7 A
2710 11 59 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 4,7 A
2710 11 70 ----- Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina 4,7 A
2710 11 90 ----- Outros óleos leves 4,7 A
2710 19 -- Outros
--- Óleos médios
2710 19 11 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido 4,7 A
2710 19 15 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por 4,7 A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 19 11
---- Destinados a outros usos
----- Querosene
2710 19 21 ------ Carborreatores (jet fuel) 4,7 A
2710 19 25 ------ Outro 4,7 A
2710 19 29 ----- Outros 4,7 A
--- Óleos pesados
---- Gasóleo
2710 19 31 ----- Destinado a sofrer um tratamento definido 3,5 A
2710 19 35 ----- Destinado a sofrer uma transformação química por 3,5 A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 19 31
----- Destinado a outros usos
2710 19 41 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso 3,5 B
2710 19 45 ------ De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior 3,5 B
a 0,2 %, em peso
2710 19 49 ------ De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso 3,5 A
---- Fuelóleos
2710 19 51 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido 3,5 A
2710 19 55 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por 3,5 A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 19 51
----- Destinados a outros usos
2710 19 61 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso 3,5 A
2710 19 63 ------ De teor de enxofre superior a 1 %, mas não superior a 3,5 A
2 %, em peso
2710 19 65 ------ De teor de enxofre superior a 2 %, mas não superior a 3,5 A
2,8 %, em peso
2710 19 69 ------ De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso 3,5 A
---- Óleos lubrificantes e outros
2710 19 71 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido 3,7 A
2710 19 75 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por 3,7 A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 19 71
----- Destinados a outros usos
2710 19 81 ------ Óleos para motores, compressores, turbinas 3,7 A
2710 19 83 ------ Líquidos para transmissões hidráulicas 3,7 A
2710 19 85 ------ Óleos brancos, líquido de parafina 3,7 A
2710 19 87 ------ Óleos para engrenagens 3,7 A
2710 19 91 ------ Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, 3,7 A
óleos anticorrosão
2710 19 93 ------ Óleos para isolamento elétrico 3,7 A
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2710 19 99 ------ Outros óleos lubrificantes e outros 3,7 A
- Resíduos de óleos
2710 91 00 -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos 3,5 A
policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)
2710 99 00 -- Outros 3,5 A
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
- Liquefeitos
2711 11 00 -- Gás natural 0,7 A
2711 12 -- Propano
--- Propano de pureza igual ou superior a 99 %
2711 12 11 ---- Destinado a ser utilizado como carburante ou como com- 8 A
bustível
2711 12 19 ---- Destinado a outros usos Isenção A
--- Outro
2711 12 91 ---- Destinado a sofrer um tratamento definido 0,7 A
2711 12 93 ---- Destinado a sofrer uma transformação química por um 0,7 A
tratamento diferente dos definidos para a subposição
2711 12 91
---- Destinado a outros usos
2711 12 94 ----- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 % 0,7 A
2711 12 97 ----- Outros 0,7 A
2711 13 -- Butanos
2711 13 10 --- Destinados a sofrer um tratamento definido 0,7 A
2711 13 30 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um 0,7 A
tratamento diferente dos definidos para a subposição
2711 13 10
--- Destinados a outros usos
2711 13 91 ---- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 % 0,7 A
2711 13 97 ---- Outros 0,7 A
2711 14 00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno 0,7 A
2711 19 00 -- Outros 0,7 A
- No estado gasoso
2711 21 00 -- Gás natural 0,7 A
2711 29 00 -- Outros 0,7 A
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack
wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras
minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por
outros processos, mesmo corados
2712 10 - Vaselina
2712 10 10 -- Bruta 0,7 A
2712 10 90 -- Outra 2,2 A
2712 20 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
2712 20 10 -- Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a Isenção A
460, mas não superior a 1 560
2712 20 90 -- Outra 2,2 A
2712 90 - Outros
-- Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais)
2712 90 11 --- Brutas 0,7 A
2712 90 19 --- Outras 2,2 A
-- Outros
--- Brutos
2712 90 31 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido 0,7 A
2712 90 33 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por 0,7 A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2712 90 31
2712 90 39 ---- Destinados a outros usos 0,7 A
--- Outros
2712 90 91 ---- Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou Isenção A
mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou supe-
rior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos
de carbono
2712 90 99 ---- Outros 2,2 A
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
- Coque de petróleo
2713 11 00 -- Não calcinado Isenção A
2713 12 00 -- Calcinado Isenção A
2713 20 00 - Betume de petróleo Isenção A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2713 90 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais be-
tuminosos
2713 90 10 -- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 Isenção A
2713 90 90 -- Outros 0,7 A
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos;
asfaltites e rochas asfálticas
2714 10 00 - Xistos e areias betuminosos Isenção A
2714 90 00 - Outros Isenção A
2715 00 00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, Isenção A
de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de
alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e
cutbacks)
2716 00 00 Energia elétrica Isenção A
VI SECÇÃO VI — PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
28 CAPÍTULO 28 — PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNI-
COS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS
DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATI-
VOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓ-
TOPOS
I. ELEMENTOS QUÍMICOS
2801 Flúor, cloro, bromo e iodo
2801 10 00 - Cloro 5,5 A
2801 20 00 - Iodo Isenção A
2801 30 - Flúor; bromo
2801 30 10 -- Flúor 5 A
2801 30 90 -- Bromo 5,5 A
2802 00 00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 4,6 A
2803 00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não
especificadas nem compreendidas em outras posições)
2803 00 10 - Negro de gás de petróleo Isenção A
2803 00 80 - Outro Isenção A
2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos
2804 10 00 - Hidrogénio 3,7 A
- Gases raros
2804 21 00 -- Árgon (argónio) 5 A
2804 29 -- Outro
2804 29 10 --- Hélio Isenção A
2804 29 90 --- Outro 5 A
2804 30 00 - Azoto (nitrogénio) 5,5 A
2804 40 00 - Oxigénio 5 A
2804 50 - Boro; telúrio
2804 50 10 -- Boro 5,5 A
2804 50 90 -- Telúrio 2,1 A
- Silício
2804 61 00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício Isenção A
2804 69 00 -- Outro 5,5 B
2804 70 00 - Fósforo 5,5 A
2804 80 00 - Arsénio 2,1 A
2804 90 00 - Selénio Isenção A
2805 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras,
escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si;
mercúrio
- Metais alcalinos ou alcalinoterrosos
2805 11 00 -- Sódio 5 B
2805 12 00 -- Cálcio 5,5 B
2805 19 -- Outros
2805 19 10 --- Estrôncio e bário 5,5 B
2805 19 90 --- Outros 4,1 B
2805 30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados
ou ligados entre si
2805 30 10 -- Misturados ou ligados entre si 5,5 B
2805 30 90 -- Outros 2,7 A
2805 40 - Mercúrio
2805 40 10 -- Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg 3 B
(peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja
superior a 224 EUR
2805 40 90 -- Outro Isenção A
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II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENA-
DOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-ME-
TÁLICOS
2806 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossul-
fúrico
2806 10 00 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) 5,5 A
2806 20 00 - Ácido clorossulfúrico 5,5 A
2807 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)
2807 00 10 - Ácido sulfúrico 3 A
2807 00 90 - Ácido sulfúrico fumante 3 A
2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 5,5 A
2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos,
de constituição química definida ou não
2809 10 00 - Pentóxido de difósforo 5,5 A
2809 20 00 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 5,5 A
2810 00 Óxidos de boro; ácidos bóricos
2810 00 10 - Trióxido de diboro Isenção A
2810 00 90 - Outros 3,7 A
2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados
inorgânicos dos elementos não-metálicos
- Outros ácidos inorgânicos
2811 11 00 -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) 5,5 A
2811 19 -- Outros
2811 19 10 --- Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) Isenção A
2811 19 20 --- Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico) 5,3 A
2811 19 80 --- Outros 5,3 A
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos
não-metálicos
2811 21 00 -- Dióxido de carbono 5,5 A
2811 22 00 -- Dióxido de silício 4,6 A
2811 29 -- Outros
2811 29 05 --- Dióxido de enxofre 5,5 A
2811 29 10 --- Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diar- 4,6 A
sénio (anidrido arsenioso)
2811 29 30 --- Óxidos de azoto 5 A
2811 29 90 --- Outros 5,3 A
III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS
OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁ-
LICOS
2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos
2812 10 - Cloretos e oxicloretos
-- De fósforo
2812 10 11 --- Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo) 5,5 A
2812 10 15 --- Tricloreto de fósforo 5,5 A
2812 10 16 --- Pentacloreto de fósforo 5,5 A
2812 10 18 --- Outros 5,5 A
-- Outros
2812 10 91 --- Dicloreto de dienxofre 5,5 A
2812 10 93 --- Dicloreto de enxofre 5,5 A
2812 10 94 --- Fosgeno (cloreto de carbonilo) 5,5 A
2812 10 95 --- Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo) 5,5 A
2812 10 99 --- Outros 5,5 A
2812 90 00 - Outros 5,5 A
2813 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fós-
foro comercial
2813 10 00 - Dissulfureto de carbono 5,5 A
2813 90 - Outros
2813 90 10 -- Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo 5,3 A
comercial
2813 90 90 -- Outros 3,7 A
IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E
PERÓXIDOS, DE METAIS
2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)
2814 10 00 - Amoníaco anidro 5,5 A
2814 20 00 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) 5,5 A
2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio
(potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio
- Hidróxido de sódio (soda cáustica)
2815 11 00 -- Sólido 5,5 A
802-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
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2815 12 00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 5,5 A
2815 20 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
2815 20 10 -- Sólido 5,5 A
2815 20 90 -- Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica) 5,5 A
2815 30 00 - Peróxidos de sódio ou de potássio 5,5 A
2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e
peróxidos, de estrôncio ou de bário
2816 10 00 - Hidróxido e peróxido de magnésio 4,1 A
2816 40 00 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 5,5 A
2817 00 00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco 5,5 A
2818 Corindo artificial, de constituição química definida ou não;
óxido de alumínio; hidróxido de alumínio
2818 10 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não
2818 10 10 -- De teor em óxido de alumínio igual ou superior a 97,5 %, 5,2 A
em peso
2818 10 90 -- Outros 5,2 A
2818 20 00 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial 4 B
2818 30 00 - Hidróxido de alumínio 5,5 B
2819 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)
2819 10 00 - Trióxido de crómio (cromo) 5,5 A
2819 90 - Outros
2819 90 10 -- Dióxido de crómio (cromo) 3,7 A
2819 90 90 -- Outros 5,5 A
2820 Óxidos de manganés
2820 10 00 - Dióxido de manganés 5,3 A
2820 90 - Outros
2820 90 10 -- Óxido de manganés, que contenha, em peso, 77 % ou mais Isenção A
de manganés
2820 90 90 -- Outros 5,5 A
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham,
em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em
Fe2O3
2821 10 00 - Óxidos e hidróxidos de ferro 4,6 A
2821 20 00 - Terras corantes 4,6 A
2822 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comer- 4,6 A
ciais
2823 00 00 Óxidos de titânio 5,5 A
2824 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-
orange)
2824 10 00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 5,5 A
2824 90 - Outros
2824 90 10 -- Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 5,5 A
2824 90 90 -- Outros 5,5 A
2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras
bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos,
de metais
2825 10 00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos 5,5 A
2825 20 00 - Óxido e hidróxido de lítio 5,3 A
2825 30 00 - Óxidos e hidróxidos de vanádio 5,5 A
2825 40 00 - Óxidos e hidróxidos de níquel Isenção A
2825 50 00 - Óxidos e hidróxidos de cobre 3,2 A
2825 60 00 - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio 5,5 A
2825 70 00 - Óxidos e hidróxidos de molibdénio 5,3 A
2825 80 00 - Óxidos de antimónio 5,5 A
2825 90 - Outros
-- Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio
2825 90 11 --- Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou supe- Isenção A
rior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das
quais:
- 1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a
75 micrómetros e
- 4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 mi-
crómetros
2825 90 19 --- Outros 4,6 A
2825 90 20 -- Óxido e hidróxido de berílio 5,3 A
2825 90 30 -- Óxidos de estanho 5,5 A
2825 90 40 -- Óxidos e hidróxidos de tungsténio 4,6 A
2825 90 60 -- Óxido de cádmio Isenção A
2825 90 80 -- Outros 5,5 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(173)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS
INORGÂNICOS
2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais
complexos de flúor
- Fluoretos
2826 12 00 -- De alumínio 5,3 A
2826 19 -- Outros
2826 19 10 --- De amónio ou de sódio 5,5 A
2826 19 90 --- Outros 5,3 A
2826 30 00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) 5,5 A
2826 90 - Outros
2826 90 10 -- Hexafluorozirconato de dipotássio 5 A
2826 90 80 -- Outros 5,5 A
2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos;
iodetos e oxiiodetos
2827 10 00 - Cloreto de amónio 5,5 A
2827 20 00 - Cloreto de cálcio 4,6 A
- Outros cloretos
2827 31 00 -- De magnésio 4,6 A
2827 32 00 -- De alumínio 5,5 A
2827 35 00 -- De níquel 5,5 A
2827 39 -- Outros
2827 39 10 --- De estanho 4,1 A
2827 39 20 --- De ferro 2,1 A
2827 39 30 --- De cobalto 5,5 A
2827 39 85 --- Outros 5,5 A
- Oxicloretos e hidroxicloretos
2827 41 00 -- De cobre 3,2 A
2827 49 -- Outros
2827 49 10 --- De chumbo 3,2 A
2827 49 90 --- Outros 5,3 A
- Brometos e oxibrometos
2827 51 00 -- Brometos de sódio ou de potássio 5,5 A
2827 59 00 -- Outros 5,5 A
2827 60 00 - Iodetos e oxiiodetos 5,5 A
2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos;
hipobromitos
2828 10 00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de 5,5 A
cálcio
2828 90 00 - Outros 5,5 A
2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e
periodatos
- Cloratos
2829 11 00 -- De sódio 5,5 A
2829 19 00 -- Outros 5,5 A
2829 90 - Outros
2829 90 10 -- Percloratos 4,8 A
2829 90 40 -- Bromatos de potássio ou de sódio Isenção A
2829 90 80 -- Outros 5,5 A
2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida
ou não
2830 10 00 - Sulfuretos de sódio 5,5 A
2830 90 - Outros
2830 90 11 -- Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro 4,6 A
2830 90 85 -- Outros 5,5 A
2831 Ditionites e sulfoxilatos
2831 10 00 - De sódio 5,5 A
2831 90 00 - Outros 5,5 A
2832 Sulfitos; tiossulfatos
2832 10 00 - Sulfitos de sódio 5,5 A
2832 20 00 - Outros sulfitos 5,5 A
2832 30 00 - Tiossulfatos 5,5 A
2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)
- Sulfatos de sódio
2833 11 00 -- Sulfato dissódico 5,5 A
2833 19 00 -- Outros 5,5 A
- Outros sulfatos
2833 21 00 -- De magnésio 5,5 A
2833 22 00 -- De alumínio 5,5 B
802-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2833 24 00 -- De níquel 5 A
2833 25 00 -- De cobre 3,2 A
2833 27 00 -- De bário 5,5 A
2833 29 -- Outros
2833 29 20 --- De cádmio, de crómio (cromo), de zinco 5,5 A
2833 29 30 --- De cobalto, de titânio 5,3 A
2833 29 50 --- De ferro 5 A
2833 29 60 --- De chumbo 4,6 A
2833 29 90 --- Outros 5 A
2833 30 00 - Alúmenes 5,5 A
2833 40 00 - Peroxossulfatos (persulfatos) 5,5 A
2834 Nitritos; nitratos
2834 10 00 - Nitritos 5,5 A
- Nitratos
2834 21 00 -- De potássio 5,5 A
2834 29 -- Outros
2834 29 20 --- De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, 5,5 A
de chumbo
2834 29 40 --- De cobre 4,6 A
2834 29 80 --- Outros 3 A
2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos;
polifosfatos, de constituição química definida ou não
2835 10 00 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) 5,5 A
- Fosfatos
2835 22 00 -- Mono ou dissódico 5,5 A
2835 24 00 -- De potássio 5,5 A
2835 25 -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)
2835 25 10 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso, do produto 5,5 A
anidro no estado seco
2835 25 90 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, mas inferior 5,5 A
a 0,2 %, em peso, do produto anidro no estado seco
2835 26 -- Outros fosfatos de cálcio
2835 26 10 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso, do produto 5,5 A
anidro no estado seco
2835 26 90 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso, do 5,5 A
produto anidro no estado seco
2835 29 -- Outros
2835 29 10 --- De triamónio 5,3 A
2835 29 30 --- De trissódio 5,5 A
2835 29 90 --- Outros 5,5 A
- Polifosfatos
2835 31 00 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 5,5 A
2835 39 00 -- Outros 5,5 A
2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de
amónio comercial que contenha carbamato de amónio
2836 20 00 - Carbonato dissódico 5,5 A
2836 30 00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 5,5 A
2836 40 00 - Carbonatos de potássio 5,5 A
2836 50 00 - Carbonato de cálcio 5 A
2836 60 00 - Carbonato de bário 5,5 A
- Outros
2836 91 00 -- Carbonatos de lítio 5,5 A
2836 92 00 -- Carbonato de estrôncio 5,5 A
2836 99 -- Outros
--- Carbonatos
2836 99 11 ---- De magnésio, de cobre 3,7 A
2836 99 17 ---- Outros 5,5 A
2836 99 90 --- Peroxocarbonatos (percarbonatos) 5,5 A
2837 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos
- Cianetos e oxicianetos
2837 11 00 -- De sódio 5,5 A
2837 19 00 -- Outros 5,5 A
2837 20 00 - Cianetos complexos 5,5 A
2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais
- De sódio
2839 11 00 -- Metassilicatos 5 A
2839 19 00 -- Outros 5 A
2839 90 - Outros
2839 90 10 -- De potássio 5 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(175)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2839 90 90 -- Outros 5 A
2840 Boratos; peroxoboratos (perboratos)
- Tetraborato dissódico (bórax refinado)
2840 11 00 -- Anidro Isenção A
2840 19 -- Outro
2840 19 10 --- Tetraborato de dissódio pentaidratado Isenção A
2840 19 90 --- Outro 5,3 A
2840 20 - Outros boratos
2840 20 10 -- Boratos de sódio, anidros Isenção A
2840 20 90 -- Outros 5,3 A
2840 30 00 - Peroxoboratos (perboratos) 5,5 A
2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos
2841 30 00 - Dicromato de sódio 5,5 A
2841 50 00 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos 5,5 A
- Manganitos, manganatos e permanganatos
2841 61 00 -- Permanganato de potássio 5,5 A
2841 69 00 -- Outros 5,5 A
2841 70 00 - Molibdatos 5,5 A
2841 80 00 - Tungstatos (volframatos) 5,5 A
2841 90 - Outros
2841 90 30 -- Zincatos, vanadatos 4,6 A
2841 90 85 -- Outros 5,5 A
2842 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo
os aluminossilicatos de constituição química definida ou
não), exceto as azidas
2842 10 00 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos 5,5 A
de constituição química definida ou não
2842 90 - Outros
2842 90 10 -- Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio 5,3 A
ou do telúrio
2842 90 80 -- Outros 5,5 A
VI. DIVERSOS
2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos
ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química
definida ou não; amálgamas de metais preciosos
2843 10 - Metais preciosos no estado coloidal
2843 10 10 -- Prata 5,3 A
2843 10 90 -- Outros 3,7 A
- Compostos de prata
2843 21 00 -- Nitrato de prata 5,5 A
2843 29 00 -- Outros 5,5 A
2843 30 00 - Compostos de ouro 3 A
2843 90 - Outros compostos; amálgamas
2843 90 10 -- Amálgamas 5,3 A
2843 90 90 -- Outros 3 A
2844 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (in-
cluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis)
ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que con-
tenham esses produtos
2844 10 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo
os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que
contenham urânio natural ou compostos de urânio natural
-- Urânio natural
2844 10 10 --- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Eu- Isenção A
ratom)
2844 10 30 --- Trabalhado (Euratom) Isenção A
2844 10 50 -- Ferro-urânio Isenção A
2844 10 90 -- Outros (Euratom) Isenção A
2844 20 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e
seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais
(cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio enriquecido em U235, plutónio ou compostos destes
produtos
-- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; ligas,
dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos
cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido
em U235 ou compostos destes produtos
2844 20 25 --- Ferro-urânio Isenção A
2844 20 35 --- Outros (Euratom) Isenção A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
-- Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os
ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que
contenham plutónio ou compostos destes produtos
--- Misturas de urânio e de plutónio
2844 20 51 ---- Ferro-urânio Isenção A
2844 20 59 ---- Outros (Euratom) Isenção A
2844 20 99 --- Outros Isenção A
2844 30 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e
seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais
(cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes
produtos
-- Urânio empobrecido em U235; ligas, dispersões (incluindo
os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que
contenham urânio empobrecido em U235 ou compostos
deste produto
2844 30 11 --- Ceramais (cermets) 5,5 A
2844 30 19 --- Outros 2,9 A
-- Tório; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)),
produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou
compostos deste produto
2844 30 51 --- Ceramais (cermets) 5,5 A
--- Outros
2844 30 55 ---- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata Isenção A
(Euratom)
---- Trabalhado
2844 30 61 ----- Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom) Isenção A
2844 30 69 ----- Outros (Euratom) Isenção A
-- Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos
de tório, mesmo misturados entre si
2844 30 91 --- De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo mistu- Isenção A
rados entre si (Euratom), excluindo dos sais de tório
2844 30 99 --- Outros Isenção A
2844 40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das
subposições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões
(incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e
misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou com-
postos; resíduos radioativos
2844 40 10 -- Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dis- Isenção A
persões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâ-
micos e misturas que contenha U 233 ou compostos destes
produtos
-- Outros
2844 40 20 --- Isótopos radioativos artificiais (Euratom) Isenção A
2844 40 30 --- Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom) Isenção A
2844 40 80 --- Outros Isenção A
2844 50 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de Isenção A
reatores nucleares (Euratom)
2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida
ou não
2845 10 00 - Água pesada (óxido de deutério) (Euratom) 5,5 B
2845 90 - Outros
2845 90 10 -- Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus com- 5,5 B
postos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que
contenham estes produtos (Euratom)
2845 90 90 -- Outros 5,5 A
2846 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras
raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais
2846 10 00 - Compostos de cério 3,2 A
2846 90 00 - Outros 3,2 A
2847 00 00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidifi- 5,5 A
cado com ureia
2848 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto 5,5 A
ferrofósforos
2849 Carbonetos de constituição química definida ou não
2849 10 00 - De cálcio 5,5 A
2849 20 00 - De silício 5,5 A
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2849 90 - Outros
2849 90 10 -- De boro 4,1 A
2849 90 30 -- De tungsténio 5,5 A
2849 90 50 -- De alumínio, de crómio (cromo), de molibdénio, de vanádio, 5,5 A
de tântalo, de titânio
2849 90 90 -- Outros 5,3 A
2850 00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição
química definida ou não, exceto os compostos que consti-
tuam igualmente carbonetos da posição 2849
2850 00 20 - Hidretos, nitretos 4,6 A
2850 00 50 - Azidas 5,5 A
2850 00 70 - Silicietos 5,5 A
2850 00 90 - Boretos 5,3 A
2852 00 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto 5,5 B
as amálgamas
2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas,
de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido
(incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados);
ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos
2853 00 10 - Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de 2,7 A
pureza
2853 00 30 - Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram 4,1 A
eliminados); ar comprimido
2853 00 50 - Cloreto de cianogénio 5,5 A
2853 00 90 - Outros 5,5 A
29 CAPÍTULO 29 — PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
I. HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALO-
GENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITRO-
SADOS
2901 Hidrocarbonetos acíclicos
2901 10 00 - Saturados Isenção A
- Não saturados
2901 21 00 -- Etileno Isenção A
2901 22 00 -- Propeno (propileno) Isenção A
2901 23 -- Buteno (butileno) e seus isómeros
2901 23 10 --- But-1-eno e but-2-eno Isenção A
2901 23 90 --- Outros Isenção A
2901 24 -- Buta-1,3-dieno e isopreno
2901 24 10 --- Buta-1,3-dieno Isenção A
2901 24 90 --- Isopreno Isenção A
2901 29 00 -- Outros Isenção A
2902 Hidrocarbonetos cíclicos
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos
2902 11 00 -- Cicloexano Isenção A
2902 19 -- Outros
2902 19 10 --- Cicloterpénicos Isenção A
2902 19 80 --- Outros Isenção A
2902 20 00 - Benzeno Isenção A
2902 30 00 - Tolueno Isenção A
- Xilenos
2902 41 00 -- o-Xileno Isenção A
2902 42 00 --m-Xileno Isenção A
2902 43 00 -- p-Xileno Isenção A
2902 44 00 -- Mistura de isómeros do xileno Isenção A
2902 50 00 - Estireno Isenção A
2902 60 00 - Etilbenzeno Isenção A
2902 70 00 - Cumeno Isenção A
2902 90 - Outros
2902 90 10 -- Naftaleno, antraceno Isenção A
2902 90 30 -- Bifenilo, terfenilos Isenção A
2902 90 90 -- Outros Isenção A
2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos
acíclicos
2903 11 00 -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de 5,5 A
etilo)
2903 12 00 -- Diclorometano (cloreto de metileno) 5,5 A
2903 13 00 -- Clorofórmio (triclorometano) 5,5 A
2903 14 00 -- Tetracloreto de carbono 5,5 A
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2903 15 00 -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 5,5 A
2903 19 -- Outros
2903 19 10 --- 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 5,5 A
2903 19 80 --- Outros 5,5 A
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos
acíclicos
2903 21 00 -- Cloreto de vinilo (cloroetileno) 5,5 A
2903 22 00 -- Tricloroetileno 5,5 A
2903 23 00 -- Tetracloroetileno (percloroetileno) 5,5 A
2903 29 00 -- Outros 5,5 A
- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbo-
netos acíclicos
2903 31 00 -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 5,5 A
2903 39 -- Outros
--- Brometos
2903 39 11 ---- Bromometano (brometo de metilo) 5,5 A
2903 39 15 ---- Dibromometano Isenção A
2903 39 19 ---- Outros 5,5 A
2903 39 90 --- Fluoretos e iodetos 5,5 A
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que
contenham pelo menos dois halogéneos diferentes
2903 41 00 -- Triclorofluorometano 5,5 A
2903 42 00 -- Diclorodifluorometano 5,5 A
2903 43 00 -- Triclorotrifluoroetanos 5,5 A
2903 44 -- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano
2903 44 10 --- Diclorotetrafluoroetanos 5,5 A
2903 44 90 --- Cloropentafluoroetano 5,5 A
2903 45 -- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor
e cloro
2903 45 10 --- Clorotrifluorometano 5,5 A
2903 45 15 --- Pentaclorofluoroetano 5,5 A
2903 45 20 --- Tetraclorodifluoroetanos 5,5 A
2903 45 25 --- Heptaclorofluoropropanos 5,5 A
2903 45 30 --- Hexaclorodifluoropropanos 5,5 A
2903 45 35 --- Pentaclorotrifluoropropanos 5,5 A
2903 45 40 --- Tetraclorotetrafluoropropanos 5,5 A
2903 45 45 --- Tricloropentafluoropropanos 5,5 A
2903 45 50 --- Diclorohexafluoropropanos 5,5 A
2903 45 55 --- Cloroheptafluoropropanos 5,5 A
2903 45 90 --- Outros 5,5 A
2903 46 -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e di-
bromotetrafluoroetanos
2903 46 10 --- Bromoclorodifluorometano 5,5 A
2903 46 20 --- Bromotrifluorometano 5,5 A
2903 46 90 --- Dibromotetrafluoroetanos 5,5 A
2903 47 00 -- Outros derivados peralogenados 5,5 A
2903 49 -- Outros
--- Halogenados unicamente com flúor e cloro
2903 49 10 ---- Do metano, etano ou propano 5,5 A
2903 49 20 ---- Outros 5,5 A
--- Halogenados unicamente com flúor e bromo
2903 49 30 ---- Do metano, etano ou propano 5,5 A
2903 49 40 ---- Outros 5,5 A
2903 49 80 --- Outros 5,5 A
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ci-
clénicos ou cicloterpénicos
2903 51 00 -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo 5,5 A
o lindano (ISO, DCI)
2903 52 00 -- Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) 5,5 A
2903 59 -- Outros
2903 59 10 --- 1,2-Dibromo4-(1,2-dibromoetil)cicloexano Isenção A
2903 59 30 --- Tetrabromociclooctanos Isenção A
2903 59 80 --- Outros 5,5 A
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos
2903 61 00 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 5,5 A
2903 62 00 -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 5,5 A
1,1,1-tricloro2,2-bis(p-clorofenil)etano]
2903 69 -- Outros
2903 69 10 --- 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(179)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2903 69 90 --- Outros 5,5 A
2904 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocar-
bonetos, mesmo halogenados
2904 10 00 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etí- 5,5 A
licos
2904 20 00 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados 5,5 A
2904 90 - Outros
2904 90 20 -- Derivados sulfoalogenados 5,5 A
2904 90 40 -- Tricloronitrometano (cloropicrina) 5,5 A
2904 90 85 -- Outros 5,5 A
II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
- Monoálcoois saturados
2905 11 00 -- Metanol (álcool metílico) 5,5 A
2905 12 00 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool 5,5 A
isopropílico)
2905 13 00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) 5,5 A
2905 14 -- Outros butanóis
2905 14 10 --- 2-Metilpropan2-ol (álcool terbutílico) 4,6 A
2905 14 90 --- Outros 5,5 A
2905 16 -- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros
2905 16 10 --- 2-Etilexan1-ol 5,5 A
2905 16 20 --- Octano-2-ol Isenção A
2905 16 80 --- Outros 5,5 A
2905 17 00 -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool 5,5 A
cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)
2905 19 00 -- Outros 5,5 A
- Monoálcoois não saturados
2905 22 -- Álcoois terpénicos acíclicos
2905 22 10 --- Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol 5,5 A
2905 22 90 --- Outros 5,5 A
2905 29 -- Outros
2905 29 10 --- Álcool alílico 5,5 A
2905 29 90 --- Outros 5,5 A
- Dióis
2905 31 00 -- Etilenoglicol (etanodiol) 5,5 A
2905 32 00 -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 5,5 A
2905 39 -- Outros
2905 39 10 --- 2-Metilpentan2,4-diol (hexilenoglicol) 5,5 A
2905 39 20 --- Butano-1,3-diol Isenção A
2905 39 25 --- Butano-1,4-diol 5,5 A
2905 39 30 --- 2,4,7,9-Tetrametildec5-ino4,7-diol Isenção A
2905 39 85 --- Outros 5,5 A
- Outros poliálcoois
2905 41 00 -- 2-Etil2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpro- 5,5 A
pano)
2905 42 00 -- Pentaeritritol (pentaeritrite) 5,5 A
2905 43 00 -- Manitol 9,6 + 125,8 EUR/100 kg/net F
2905 44 -- D-glucitol (sorbitol)
--- Em solução aquosa
2905 44 11 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual 7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net F
a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol
2905 44 19 ---- Outro 9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net F
--- Outro
2905 44 91 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual 7,7 + 23 EUR/100 kg/net F
a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol
2905 44 99 ---- Outro 9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net F
2905 45 00 -- Glicerol 3,8 A
2905 49 -- Outros
2905 49 10 --- Trióis; tetróis 5,5 A
2905 49 80 --- Outros 5,5 A
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
dos álcoois acíclicos
2905 51 00 -- Etclorvinol (DCI) Isenção A
2905 59 -- Outros
2905 59 10 --- Dos monoálcoois 5,5 A
--- Dos poliálcoois
802-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2905 59 91 ---- 2,2-Bis(bromometil)propanodiol Isenção A
2905 59 99 ---- Outros 5,5 A
2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos
2906 11 00 -- Mentol 5,5 A
2906 12 00 -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 5,5 A
2906 13 -- Esteróis e inositóis
2906 13 10 --- Esteróis 5,5 A
2906 13 90 --- Inositóis Isenção A
2906 19 00 -- Outros 5,5 A
- Aromáticos
2906 21 00 -- Álcool benzílico 5,5 A
2906 29 00 -- Outros 5,5 A
III. FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS
2907 Fenóis; fenóis-álcoois
- Monofenóis
2907 11 00 -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 3 A
2907 12 00 -- Cresóis e seus sais 2,1 A
2907 13 00 -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes pro- 5,5 A
dutos
2907 15 -- Naftóis e seus sais
2907 15 10 --- 1-Naftol Isenção A
2907 15 90 --- Outros 5,5 A
2907 19 -- Outros
2907 19 10 --- Xilenóis e seus sais 2,1 A
2907 19 90 --- Outros 5,5 A
- Polifenóis; fenóis-álcoois
2907 21 00 -- Resorcinol e seus sais 5,5 A
2907 22 00 -- Hidroquinona e seus sais 5,5 A
2907 23 00 -- 4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) 5,5 A
e seus sais
2907 29 00 -- Outros 5,5 A
2908 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
dos fenóis ou dos fenóis-álcoois
- Derivados apenas halogenados e seus sais
2908 11 00 -- Pentaclorofenol (ISO) 5,5 A
2908 19 00 -- Outros 5,5 A
- Outros
2908 91 00 -- Dinosebe (ISO) e seus sais 5,5 A
2908 99 -- Outros
2908 99 10 --- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres 5,5 A
2908 99 90 --- Outros 5,5 A
IV. ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS
DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS
COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HE-
MIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis,
peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos
de cetonas (de constituição química definida ou não),
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2909 11 00 -- Éter dietílico (óxido de dietilo) 5,5 A
2909 19 00 -- Outros 5,5 A
2909 20 00 - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados 5,5 A
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909 30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2909 30 10 -- Éter difenílico (óxido de difenilo) Isenção A
-- Derivados bromados
2909 30 31 --- Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo3,6-bis (pen- Isenção A
tabromofenoxi) benzeno
2909 30 35 --- 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico Isenção A
de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2909 30 38 --- Outros 5,5 A
2909 30 90 -- Outros 5,5 A
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2909 41 00 -- 2,2’-Oxidietanol (dietilenoglicol) 5,5 A
2909 43 00 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 5,5 A
2909 44 00 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do die- 5,5 A
tilenoglicol
2909 49 -- Outros
--- Acíclicos
2909 49 11 ---- 2-(2-Cloroetoxi)etanol Isenção A
2909 49 18 ---- Outros 5,5 A
2909 49 90 --- Cíclicos 5,5 A
2909 50 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halo-
genados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909 50 10 -- Gaiacol, gaiacolsulfonatos de potássio 5,5 A
2909 50 90 -- Outros 5,5 A
2909 60 00 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de 5,5 A
cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados
2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três
átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2910 10 00 - Oxirano (óxido de etileno) 5,5 A
2910 20 00 - Metiloxirano (óxido de propileno) 5,5 A
2910 30 00 - 1-Cloro2,3-epoxipropano (epicloridrina) 5,5 A
2910 40 00 - Dieldrina (ISO, DCI) 5,5 A
2910 90 00 - Outros 5,5 A
2911 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções 5 A
oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
V. COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO
2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas;
polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções
oxigenadas
2912 11 00 -- Metanal (formaldeído) 5,5 A
2912 12 00 -- Etanal (acetaldeído) 5,5 A
2912 19 -- Outros
2912 19 10 --- Butanal (butiraldeído, isómero normal) 5,5 A
2912 19 90 --- Outros 5,5 A
- Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções
oxigenadas
2912 21 00 -- Benzaldeído (aldeído benzoico) 5,5 A
2912 29 00 -- Outros 5,5 A
2912 30 00 - Aldeídos-álcoois 5,5 A
- Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham
outras funções oxigenadas
2912 41 00 -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 5,5 A
2912 42 00 -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 5,5 A
2912 49 00 -- Outros 5,5 A
2912 50 00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos 5,5 A
2912 60 00 - Paraformaldeído 5,5 A
2913 00 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 5,5 A
dos produtos da posição 2912
VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUN-
ÇÃO QUINONA
2914 Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções
oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
- Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxi-
genadas
2914 11 00 -- Acetona 5,5 A
2914 12 00 -- Butanona (metiletilcetona) 5,5 A
2914 13 00 -- 4-Metilpentan2-ona (metilisobutilcetona) 5,5 A
2914 19 -- Outras
2914 19 10 --- 5-Metilhexan2-ona Isenção A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2914 19 90 --- Outras 5,5 A
- Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não
contenham outras funções oxigenadas
2914 21 00 -- Cânfora 5,5 A
2914 22 00 -- Cicloexanona e metilcicloexanonas 5,5 A
2914 23 00 -- Iononas e metiliononas 5,5 A
2914 29 00 -- Outras 5,5 A
- Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxi-
genadas
2914 31 00 -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 5,5 A
2914 39 00 -- Outras 5,5 A
2914 40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos
2914 40 10 -- 4-Hidroxi4-metilpentan2-ona (diacetona-álcool) 5,5 A
2914 40 90 -- Outras 3 A
2914 50 00 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções 5,5 A
oxigenadas
- Quinonas
2914 61 00 -- Antraquinona 5,5 A
2914 69 -- Outras
2914 69 10 --- 1,4-Naftoquinona Isenção A
2914 69 90 --- Outras 5,5 A
2914 70 00 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosa- 5,5 A
dos
VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HA-
LOGENADOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NI-
TRADOS OU NITROSADOS
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidri-
dos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres
2915 11 00 -- Ácido fórmico 5,5 A
2915 12 00 -- Sais do ácido fórmico 5,5 A
2915 13 00 -- Ésteres do ácido fórmico 5,5 A
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético
2915 21 00 -- Ácido acético 5,5 A
2915 24 00 -- Anidrido acético 5,5 A
2915 29 00 -- Outros 5,5 A
- Ésteres do ácido acético
2915 31 00 -- Acetato de etilo 5,5 A
2915 32 00 -- Acetato de vinilo 5,5 A
2915 33 00 -- Acetato de n-butilo 5,5 A
2915 36 00 -- Acetato de dinosebe (ISO) 5,5 A
2915 39 -- Outros
2915 39 10 --- Acetato de propilo, acetato de isopropilo 5,5 A
2915 39 30 --- Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de 5,5 A
isopentilo (isoamilo), acetatos de glicerol
2915 39 50 --- Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de 5,5 A
benzilo, acetato de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos
de feniletan-1,2-diol
2915 39 80 --- Outros 5,5 A
2915 40 00 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus 5,5 A
ésteres
2915 50 00 - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres 4,2 A
2915 60 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus
ésteres
-- Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres
2915 60 11 --- Diisobutirato de 1-isopropil2,2-dimetiltrimetileno Isenção A
2915 60 19 --- Outros 5,5 A
2915 60 90 -- Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres 5,5 A
2915 70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
2915 70 15 -- Ácido palmítico 5,5 A
2915 70 20 -- Sais e ésteres do ácido palmítico 5,5 A
2915 70 25 -- Ácido esteárico 5,5 A
2915 70 30 -- Sais do ácido esteárico 5,5 A
2915 70 80 -- Ésteres do ácido esteárico 5,5 A
2915 90 - Outros
2915 90 10 -- Ácido láurico 5,5 A
2915 90 20 -- Cloroformiatos 5,5 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2915 90 80 -- Outros 5,5 A
2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos
monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus
derivados
2916 11 00 -- Ácido acrílico e seus sais 6,5 A
2916 12 -- Ésteres do ácido acrílico
2916 12 10 --- Acrilato de metilo 6,5 A
2916 12 20 --- Acrilato de etilo 6,5 A
2916 12 90 --- Outros 6,5 A
2916 13 00 -- Ácido metacrílico e seus sais 6,5 A
2916 14 -- Ésteres do ácido metacrílico
2916 14 10 --- Metacrilato de metilo 6,5 A
2916 14 90 --- Outros 6,5 A
2916 15 00 -- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus 6,5 A
ésteres
2916 19 -- Outros
2916 19 10 --- Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres 5,9 A
2916 19 30 --- Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico) 6,5 A
2916 19 40 --- Ácido crotónico Isenção A
2916 19 70 --- Outros 6,5 A
2916 20 00 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloter- 6,5 A
pénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiá-
cidos e seus derivados
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halo-
genetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
2916 31 00 -- Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres 6,5 A
2916 32 -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo
2916 32 10 --- Peróxido de benzoílo 6,5 A
2916 32 90 --- Cloreto de benzoílo 6,5 A
2916 34 00 -- Ácido fenilacético e seus sais Isenção A
2916 35 00 -- Ésteres do ácido fenilacético Isenção A
2916 36 00 -- Binapacril (ISO) 6,5 A
2916 39 00 -- Outros 6,5 A
2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxi-
dos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogene-
tos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
2917 11 00 -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres 6,5 A
2917 12 -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres
2917 12 10 --- Ácido adípico e seus sais 6,5 A
2917 12 90 --- Ésteres do ácido adípico 6,5 A
2917 13 -- Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres
2917 13 10 --- Ácido sebácico Isenção A
2917 13 90 --- Outros 6 A
2917 14 00 -- Anidrido maleico 6,5 A
2917 19 -- Outros
2917 19 10 --- Ácido malónico, seus sais e seus ésteres 6,5 A
2917 19 90 --- Outros 6,3 A
2917 20 00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpé- 6 A
nicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos
e seus derivados
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, haloge-
netos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
2917 32 00 -- Ortoftalatos de dioctilo 6,5 A
2917 33 00 -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo 6,5 A
2917 34 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico
2917 34 10 --- Ortoftalatos de dibutilo 6,5 A
2917 34 90 --- Outros 6,5 A
2917 35 00 -- Anidrido ftálico 6,5 A
2917 36 00 -- Ácido tereftálico e seus sais 6,5 A
2917 37 00 -- Tereftalato de dimetilo 6,5 A
2917 39 -- Outros
--- Derivados bromados
2917 39 11 ---- Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico Isenção A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2917 39 19 ---- Outros 6,5 A
--- Outros
2917 39 30 ---- Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico Isenção A
2917 39 40 ---- Dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso 0,8 % ou Isenção A
menos de dicloreto de tereftaloilo
2917 39 50 ---- Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico Isenção A
2917 39 60 ---- Anidrido tetracloroftálico Isenção A
2917 39 70 ---- 3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio Isenção A
2917 39 80 ---- Outros 6,5 A
2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas
suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos
e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxi-
ácidos e seus derivados
2918 11 00 -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 6,5 C
2918 12 00 -- Ácido tartárico 6,5 A
2918 13 00 -- Sais e ésteres do ácido tartárico 6,5 A
2918 14 00 -- Ácido cítrico 6,5 A
2918 15 00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico 6,5 A
2918 16 00 -- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres 6,5 A
2918 18 00 -- Clorobenzilato (ISO) 6,5 A
2918 19 -- Outros
2918 19 30 --- Ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi5β-colan24-oico (ácido 6,3 A
desoxicólico), seus sais e seus ésteres
2918 19 40 --- Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico Isenção A
2918 19 85 --- Outros 6,5 A
- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, pero-
xiácidos e seus derivados
2918 21 00 -- Ácido salicílico e seus sais 6,5 A
2918 22 00 -- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 6,5 A
2918 23 -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais
2918 23 10 --- Salicilatos de metilo, de fenilo (salol) 6,5 A
2918 23 90 --- Outros 6,5 A
2918 29 -- Outros
2918 29 10 --- Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus 6,5 A
sais e seus ésteres
2918 29 30 --- Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres 6,5 A
2918 29 80 --- Outros 6,5 A
2918 30 00 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem 6,5 A
outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
- Outros
2918 91 00 -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais 6,5 A
e seus ésteres
2918 99 -- Outros
2918 99 10 --- Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico Isenção A
2918 99 20 --- Dicamba (ISO) Isenção A
2918 99 30 --- Fenoxiacetato de sódio Isenção A
2918 99 90 --- Outros 6,5 A
VIII. ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-
METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALO-
GENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITRO-
SADOS
2919 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni-
trosados
2919 10 00 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 6,5 A
2919 90 - Outros
2919 90 10 -- Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, 6,5 A
fosfatos de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo)
2919 90 90 -- Outros 6,5 A
2920 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto
os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus deriva-
dos halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(185)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2920 11 00 -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) 6,5 A
2920 19 00 -- Outros 6,5 A
2920 90 - Outros
2920 90 10 -- Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus 6,5 A
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2920 90 20 -- Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) 6,5 A
2920 90 30 -- Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) 6,5 A
2920 90 40 -- Fosfito de trietilo 6,5 A
2920 90 50 -- Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito 6,5 A
de dietilo)
2920 90 85 -- Outros produtos 6,5 A
IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITRO-
GENADAS)
2921 Compostos de função amina
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes
produtos
2921 11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais
2921 11 10 --- Mono-, di- ou trimetilamina 6,5 A
2921 11 90 --- Sais 6,5 A
2921 19 -- Outros
2921 19 10 --- Trietilamina e seus sais 6,5 A
2921 19 30 --- Isopropilamina e seus sais 6,5 A
2921 19 40 --- 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina Isenção A
2921 19 50 --- Dietilamina e seus sais 5,7 A
2921 19 80 --- Outros 6,5 A
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos
2921 21 00 -- Etilenodiamina e seus sais 6 A
2921 22 00 -- Hexametilenodiamina e seus sais 6,5 A
2921 29 00 -- Outros 6 A
2921 30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou ciclo-
terpénicas, e seus derivados; sais destes produtos
2921 30 10 -- Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais 6,3 A
2921 30 91 -- Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) Isenção A
2921 30 99 -- Outros 6,5 A
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes
produtos
2921 41 00 -- Anilina e seus sais 6,5 A
2921 42 -- Derivados da anilina e seus sais
2921 42 10 --- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, 6,5 A
e seus sais
2921 42 90 --- Outros 6,5 A
2921 43 00 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos 6,5 A
2921 44 00 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos 6,5 A
2921 45 00 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-nafti- 6,5 A
lamina), e seus derivados; sais destes produtos
2921 46 00 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina Isenção A
(DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefe-
tamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e
fentermina (DCI); sais destes produtos
2921 49 -- Outros
2921 49 10 --- Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos 6,5 A
2921 49 80 --- Outros 6,5 A
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes pro-
dutos
2921 51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus deri-
vados; sais destes produtos
--- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus de-
rivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados;
sais destes produtos
2921 51 11 ---- m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior Isenção A
a 99 % que contenha:
- 1 % ou menos, em peso, de água,
- 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e
- 450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina
2921 51 19 ---- Outros 6,5 A
2921 51 90 --- Outros 6,5 A
2921 59 -- Outros
2921 59 10 --- m-Fenilenobis(metilamina) Isenção A
2921 59 20 --- 2,2′-Dicloro4,4′-metilenodianilina Isenção A
802-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2921 59 30 --- 4,4′-Bi-o-toluidina Isenção A
2921 59 40 --- 1,8-Naftilenodiamina Isenção A
2921 59 90 --- Outros 6,5 A
2922 Compostos aminados de funções oxigenadas
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo
de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes
produtos
2922 11 00 -- Monoetanolamina e seus sais 6,5 A
2922 12 00 -- Dietanolamina e seus sais 6,5 A
2922 13 -- Trietanolamina e seus sais
2922 13 10 --- Trietanolamina 6,5 A
2922 13 90 --- Sais de trietanolamina 6,5 A
2922 14 00 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais Isenção A
2922 19 -- Outros
2922 19 10 --- N-Etildietanolamina 6,5 A
2922 19 20 --- 2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) 6,5 A
2922 19 80 --- Outros 6,5 A
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham
mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres;
sais destes produtos
2922 21 00 -- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 6,5 A
2922 29 00 -- Outros 6,5 A
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de
funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos
2922 31 00 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); Isenção A
sais destes produtos
2922 39 00 -- Outros 6,5 A
- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de
função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos
2922 41 00 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 6,3 A
2922 42 00 -- Ácido glutâmico e seus sais 6,5 A
2922 43 00 -- Ácido antranílico e seus sais 6,5 A
2922 44 00 -- Tilidina (DCI) e seus sais Isenção A
2922 49 -- Outros
2922 49 10 --- Glicina 6,5 A
2922 49 20 --- β-Alanino Isenção A
2922 49 95 --- Outros 6,5 A
2922 50 00 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compos- 6,5 A
tos aminados de funções oxigenadas
2923 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros
fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou
não
2923 10 00 - Colina e seus sais 6,5 A
2923 20 00 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos 5,7 A
2923 90 00 - Outros 6,5 A
2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função
amida do ácido carbónico
- Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados;
sais destes produtos
2924 11 00 -- Meprobamato (DCI) Isenção A
2924 12 00 -- Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona 6,5 A
(ISO)
2924 19 00 -- Outros 6,5 A
- Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados;
sais destes produtos
2924 21 -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos
2924 21 10 --- Isoproturon (ISO) 6,5 A
2924 21 90 --- Outros 6,5 A
2924 23 00 -- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) 6,5 A
e seus sais
2924 24 00 -- Etinamato (DCI) Isenção A
2924 29 -- Outros
2924 29 10 --- Lidocaína (DCI) Isenção A
2924 29 30 --- Paracetamol (DCI) 6,5 A
2924 29 95 --- Outros 6,5 A
2925 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e
seus sais) ou de função imina
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos
2925 11 00 -- Sacarina e seus sais 6,5 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(187)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2925 12 00 -- Glutetimida (DCI) Isenção A
2925 19 -- Outros
2925 19 10 --- 3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,Nƍ-etilenodiftalimida Isenção A
2925 19 30 --- N,Nƍ-Etilenobis (4,5-dibromohexahidro3,6-metanoftali- Isenção A
mida)
2925 19 95 --- Outros 6,5 A
- Iminas e seus derivados; sais destes produtos
2925 21 00 -- Clorodimeformo (ISO) 6,5 A
2925 29 00 -- Outros 6,5 A
2926 Compostos de função nitrilo
2926 10 00 - Acrilonitrilo 6,5 A
2926 20 00 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 6,5 A
2926 30 00 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona 6,5 A
(DCI) (4-ciano2-dimetilamino4,4-difenilbutano)
2926 90 - Outros
2926 90 20 -- Isoftalonitrilo 6 A
2926 90 95 -- Outros 6,5 A
2927 00 00 Compostos diazóicos, azoicos ou azóxicos 6,5 A
2928 00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina
2928 00 10 - N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina Isenção A
2928 00 90 - Outros 6,5 A
2929 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)
2929 10 - Isocianatos
2929 10 10 -- Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno) 6,5 A
2929 10 90 -- Outros 6,5 A
2929 90 00 - Outros 6,5 A
X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOS-
TOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E
SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS
2930 Tiocompostos orgânicos
2930 20 00 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos 6,5 A
2930 30 00 - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama 6,5 A
2930 40 - Metionina
2930 40 10 -- Metionina (DCI) Isenção A
2930 40 90 -- Outros 6,5 A
2930 50 00 - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) 6,5 C
2930 90 - Outros
2930 90 13 -- Cisteína e cistina 6,5 A
2930 90 16 -- Derivados de cisteína ou cistina 6,5 A
2930 90 20 -- Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol) 6,5 A
2930 90 30 -- Ácido DL-2-hidroxi4-(metiltio)butírico Isenção A
2930 90 40 -- Bis[3-(3,5-di-ter-butil4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tio- Isenção A
dietilo
2930 90 50 -- Mistura de isómeros constituída por 4-metil2,6-bis(metiltio)- Isenção A
m-fenilenodiamina e 2-metil4,6-bis(metiltio)-m-fenileno-
diamina
2930 90 85 -- Outros 6,5 A
2931 00 Outros compostos organo-inorgânicos
2931 00 10 - Metilfosfonato de dimetilo 6,5 A
2931 00 20 - Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico) 6,5 A
2931 00 30 - Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) 6,5 A
2931 00 95 - Outros 6,5 A
2932 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s)
de oxigénio
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidro-
genado ou não) não condensado
2932 11 00 -- Tetraidrofurano 6,5 A
2932 12 00 -- 2-Furaldeído (furfural) 6,5 A
2932 13 00 -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 6,5 A
2932 19 00 -- Outros 6,5 A
- Lactonas
2932 21 00 -- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas 6,5 A
2932 29 -- Outras lactonas
2932 29 10 --- Fenolftaleína Isenção A
2932 29 20 --- Ácido1-hidroxi4-[1-(4-hidroxi3-metoxicarbonil1-naftil)-3- Isenção A
-oxo1H, 3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi2-
-naftóico
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2932 29 30 --- 3′-Cloro6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H), Isenção A
9′-xanteno]-3-ona
2932 29 40 --- 6′-(N-Etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano- Isenção A
1(3H), 9′-xanteno]-3-ona
2932 29 50 --- 6-Docosiloxi1-hidroxi4-[1-(4-hidroxi3-metil1-fenantrilo)- Isenção A
-3-oxo1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carbo-
xílato de metilo
2932 29 60 --- gama-Butirolactona 6,5 A
2932 29 85 --- Outros 6,5 A
- Outros
2932 91 00 -- Isosafrol 6,5 A
2932 92 00 -- 1-(1,3-Benzodioxol5-il)propan-2-ona 6,5 A
2932 93 00 -- Piperonal 6,5 A
2932 94 00 -- Safrol 6,5 A
2932 95 00 -- Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) 6,5 A
2932 99 -- Outros
2932 99 50 --- Hepóxidos de quatro átomos no ciclo 6,5 A
2932 99 70 --- Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo que 6,5 A
contenham outras funções oxigenadas e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados
2932 99 85 --- Outros 6,5 A
2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s)
de azoto (nitrogénio)
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidro-
genado ou não) não condensado
2933 11 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados
2933 11 10 --- Propifenazona (DCI) Isenção A
2933 11 90 --- Outros 6,5 A
2933 19 -- Outros
2933 19 10 --- Fenilbutazona (DCI) Isenção A
2933 19 90 --- Outros 6,5 A
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidro-
genado ou não) não condensado
2933 21 00 -- Hidantoína e seus derivados 6,5 A
2933 29 -- Outros
2933 29 10 --- Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazo- Isenção A
lina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina
(DCIM)
2933 29 90 --- Outros 6,5 A
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidro-
genado ou não) não condensado
2933 31 00 -- Piridina e seus sais 5,3 A
2933 32 00 -- Piperidina e seus sais 6,5 A
2933 33 00 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), 6,5 A
bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato
(DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina
(DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metil-
fenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), inter-
mediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida
(DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes
produtos
2933 39 -- Outros
2933 39 10 --- Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); Isenção A
brometo de piridostigmina (DCI)
2933 39 20 --- 2,3,5,6-Tetracloropiridina Isenção A
2933 39 25 --- Ácido 3,6-dicloropiridina2-carboxílico Isenção A
2933 39 35 --- 3,6-Dicloropiridina2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio Isenção A
2933 39 40 --- 3,5,6-Tricloro2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo Isenção A
2933 39 45 --- 3,5-Dicloro2,4,6-trifluoropiridina Isenção A
2933 39 50 --- Éster metílico de fluroxipir (ISO) 4 A
2933 39 55 --- 4-Metilpiridina Isenção A
2933 39 99 --- Outros 6,5 A
- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou
isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras con-
densações
2933 41 00 -- Levorfanol (DCI) e seus sais Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(189)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2933 49 -- Outros
2933 49 10 --- Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos 5,5 A
quinoleíno-carboxílicos
2933 49 30 --- Dextrometorfano (DCI) e seus sais Isenção A
2933 49 90 --- Outros 6,5 A
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina
(hidrogenado ou não) ou piperazina
2933 52 00 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais 6,5 A
2933 53 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butal-
bital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital
(DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), sec-
butabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI);
sais destes produtos
2933 53 10 --- Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais Isenção A
2933 53 90 --- Outros 6,5 A
2933 54 00 -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais 6,5 A
destes produtos
2933 55 00 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona Isenção A
(DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos
2933 59 -- Outros
2933 59 10 --- Diazinon (ISO) Isenção A
2933 59 20 --- 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) Isenção A
2933 59 95 --- Outros 6,5 A
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidro-
genado ou não) não condensado
2933 61 00 -- Melamina 6,5 A
2933 69 -- Outros
2933 69 10 --- Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexai- 5,5 A
dro-1,3,5-trinitro1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetileno-
trinitramina)
2933 69 20 --- Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) Isenção A
2933 69 30 --- 2,6-Di-ter-butil4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina2- Isenção A
-ilamino]fenol
2933 69 80 --- Outros 6,5 A
- Lactamas
2933 71 00 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 6,5 A
2933 72 00 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) Isenção A
2933 79 00 -- Outras lactamas 6,5 A
- Outros
2933 91 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI),
clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI),
diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI),
loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam
(DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam
(DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam
(DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona
(DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam
(DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos
2933 91 10 --- Clordiazepóxido (DCI) Isenção A
2933 91 90 --- Outros 6,5 A
2933 99 -- Outros
2933 99 10 --- Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) 6,5 A
2933 99 20 --- Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil6,7-diidro5H- 5,5 A
-dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e
seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)
2933 99 30 --- Monoazepinas 6,5 A
2933 99 40 --- Diazepinas 6,5 A
2933 99 50 --- 2,4-Di-ter-butil6-(5-clorobenzotriazol2-il)fenol Isenção A
2933 99 90 --- Outros 6,5 A
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida
ou não; outros compostos heterocíclicos
2934 10 00 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidroge- 6,5 A
nado ou não) não condensado
2934 20 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidro-
genados ou não) sem outras condensações
2934 20 20 -- Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol 6,5 A
(mercaptobenzotiazol) e seus sais
2934 20 80 -- Outros 6,5 A
802-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2934 30 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidro-
genados ou não) sem outras condensações
2934 30 10 -- Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais Isenção A
2934 30 90 -- Outros 6,5 A
- Outros
2934 91 00 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), Isenção A
cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina
(DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam
(DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI),
e sufentanilo (DCI); sais destes produtos
2934 99 -- Outros
2934 99 10 --- Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e Isenção A
maleatos
2934 99 20 --- Furazolidona (DCI) Isenção A
2934 99 30 --- Ácido 7-aminocefalosporânico Isenção A
2934 99 40 --- Sais e ésteres de ácido (6R, 7R)-3-acetoximetil7-[(R)-2-for- Isenção A
miloxi2-fenilacetamido]-8-oxo5-tia1-azabiciclo[4.2.0]octe-
-2-eno2-carboxílico
2934 99 50 --- Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan2-ilo)etil]-2-metilpiridinio Isenção A
2934 99 90 --- Outros 6,5 A
2935 00 Sulfonamidas
2935 00 10 - 3-{}{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole3-ilo]-3- Isenção A
-oxo1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}}-N,N-dimetil1H-in-
dole7-sulfonamida; metosulam (ISO)
2935 00 20 - Metosulam (ISO) Isenção A
2935 00 90 - Outros 6,5 A
XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS
2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por sín-
tese (incluindo os concentrados naturais), bem como os
seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
- Vitaminas e seus derivados, não misturados
2936 21 00 -- Vitaminas A e seus derivados Isenção A
2936 22 00 -- Vitamina B1 e seus derivados Isenção A
2936 23 00 -- Vitamina B2 e seus derivados Isenção A
2936 24 00 -- Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) Isenção A
e seus derivados
2936 25 00 -- Vitamina B6 e seus derivados Isenção A
2936 26 00 -- Vitamina B12 e seus derivados Isenção A
2936 27 00 -- Vitamina C e seus derivados Isenção A
2936 28 00 -- Vitamina E e seus derivados Isenção A
2936 29 -- Outras vitaminas e seus derivados
2936 29 10 --- Vitamina B9 e seus derivados Isenção A
2936 29 30 --- Vitamina H e seus derivados Isenção A
2936 29 90 --- Outros Isenção A
2936 90 - Outras, incluindo os concentrados naturais
-- Concentrados naturais de vitaminas
2936 90 11 --- Concentrados naturais de vitaminas A + D Isenção A
2936 90 19 --- Outros Isenção A
2936 90 80 -- Outros Isenção A
2937 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, natu-
rais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos
estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada,
utilizados principalmente como hormonas
- Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas
glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais
2937 11 00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais Isenção A
2937 12 00 -- Insulina e seus sais Isenção A
2937 19 00 -- Outros Isenção A
- Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estrutu-
rais
2937 21 00 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e Isenção A
prednisolona (deidroidrocortisona)
2937 22 00 -- Derivados halogenados das hormonas corticosteroides Isenção A
2937 23 00 -- Estrogéneos e progestogéneos Isenção A
2937 29 00 -- Outros Isenção A
- Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos es-
truturais
2937 31 00 -- Epinefrina Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(191)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
2937 39 00 -- Outros Isenção A
2937 40 00 - Derivados dos aminoácidos Isenção A
2937 50 00 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados Isenção A
e análogos estruturais
2937 90 00 - Outros Isenção A
XII. HETERÓSIDOS E ALCALOIDES VEGETAIS, NATU-
RAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS,
ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
2938 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais,
éteres, ésteres e outros derivados
2938 10 00 - Rutósido (rutina) e seus derivados 6,5 A
2938 90 - Outros
2938 90 10 -- Heterósidos das digitais 6 A
2938 90 30 -- Glicirrizina e glicirrizatos 5,7 A
2938 90 90 -- Outros 6,5 A
2939 Alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus
sais, éteres, ésteres e outros derivados
- Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos
2939 11 00 -- Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina Isenção A
(DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina
(DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hi-
dromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona
(DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais
destes produtos
2939 19 00 -- Outros Isenção A
2939 20 00 - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos Isenção A
2939 30 00 - Cafeína e seus sais Isenção A
- Efedrinas e seus sais
2939 41 00 -- Efedrina e seus sais Isenção A
2939 42 00 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais Isenção A
2939 43 00 -- Catina (DCI) e seus sais Isenção A
2939 49 00 -- Outros Isenção A
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus
derivados; sais destes produtos
2939 51 00 -- Fenetilina (DCI) e seus sais Isenção A
2939 59 00 -- Outros Isenção A
- Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais
destes produtos
2939 61 00 -- Ergometrina (DCI) e seus sais Isenção A
2939 62 00 -- Ergotamina (DCI) e seus sais Isenção A
2939 63 00 -- Ácido lissérgico e seus sais Isenção A
2939 69 00 -- Outros Isenção A
- Outros
2939 91 -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina
(DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros
derivados destes produtos
--- Cocaína e seus sais
2939 91 11 ---- Cocaína em bruto Isenção A
2939 91 19 ---- Outros Isenção A
2939 91 90 --- Outros Isenção A
2939 99 00 -- Outros Isenção A
XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, mal- 6,5 A
tose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres
de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições
2937, 2938 ou 2939
2941 Antibióticos
2941 10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido pe-
nicilânico; sais destes produtos
2941 10 10 -- Amoxicilina (DCI) e seus sais Isenção A
2941 10 20 -- Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina Isenção A
(DCI), e seus sais
2941 10 90 -- Outros Isenção A
2941 20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
2941 20 30 -- Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos 5,3 A
2941 20 80 -- Outros Isenção A
2941 30 00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos Isenção A
2941 40 00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos Isenção A
2941 50 00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Isenção A
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2941 90 00 - Outros Isenção A
2942 00 00 Outros compostos orgânicos 6,5 A
30 CAPÍTULO 30 — PRODUTOS FARMACÊUTICOS
3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados,
mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou
das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus
sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas
para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas
nem compreendidas em outras posições
3001 20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas
secreções
3001 20 10 -- De origem humana Isenção A
3001 20 90 -- Outros Isenção A
3001 90 - Outros
3001 90 20 -- De origem humana Isenção A
-- Outros
3001 90 91 --- Heparina e seus sais Isenção A
3001 90 98 --- Outros Isenção A
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos tera-
pêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras
frações do sangue, produtos imunológicos modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas,
culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos
semelhantes
3002 10 - Antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica
3002 10 10 -- Antissoros Isenção A
-- Outros
3002 10 91 --- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas Isenção A
--- Outros
3002 10 95 ---- De origem humana Isenção A
3002 10 99 ---- Outros Isenção A
3002 20 00 - Vacinas para medicina humana Isenção A
3002 30 00 - Vacinas para medicina veterinária Isenção A
3002 90 - Outros
3002 90 10 -- Sangue humano Isenção A
3002 90 30 -- Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos Isenção A
ou de diagnóstico
3002 90 50 -- Culturas de microrganismos Isenção A
3002 90 90 -- Outros Isenção A
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005
ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si,
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda
a retalho
3003 10 00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura Isenção A
de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus deri-
vados
3003 20 00 - Que contenham outros antibióticos Isenção A
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição
2937, mas que não contenham antibióticos
3003 31 00 -- Que contenham insulina Isenção A
3003 39 00 -- Outros Isenção A
3003 40 00 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não Isenção A
contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937,
nem antibióticos
3003 90 - Outros
3003 90 10 -- Que contenham iodo ou compostos de iodo Isenção A
3003 90 90 -- Outros Isenção A
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005
ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não mis-
turados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados em doses (incluindo os destinados a serem
administrados por via percutânea) ou acondicionados para
venda a retalho
3004 10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura
de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus deri-
vados
3004 10 10 -- Que contenham, como produtos ativos, unicamente penici- Isenção A
linas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico
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3004 10 90 -- Outros Isenção A
3004 20 - Que contenham outros antibióticos
3004 20 10 -- Acondicionados para venda a retalho Isenção A
3004 20 90 -- Outros Isenção A
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição
2937, mas que não contenham antibióticos
3004 31 -- Que contenham insulina
3004 31 10 --- Acondicionados para venda a retalho Isenção A
3004 31 90 --- Outros Isenção A
3004 32 -- Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados
ou análogos estruturais
3004 32 10 --- Acondicionados para venda a retalho Isenção A
3004 32 90 --- Outros Isenção A
3004 39 -- Outros
3004 39 10 --- Acondicionados para venda a retalho Isenção A
3004 39 90 --- Outros Isenção A
3004 40 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não
contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937,
nem antibióticos
3004 40 10 -- Acondicionados para venda a retalho Isenção A
3004 40 90 -- Outros Isenção A
3004 50 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros
produtos da posição 2936
3004 50 10 -- Acondicionados para venda a retalho Isenção A
3004 50 90 -- Outros Isenção A
3004 90 - Outros
-- Acondicionados para venda a retalho
3004 90 11 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo Isenção A
3004 90 19 --- Outros Isenção A
-- Outros
3004 90 91 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo Isenção A
3004 90 99 --- Outros Isenção A
3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exem-
plo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondiciona-
dos para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos,
dentários ou veterinários
3005 10 00 - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva Isenção A
3005 90 - Outros
3005 90 10 -- Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate) Isenção A
-- Outros
--- De matérias têxteis
3005 90 31 ---- Gazes e artigos de gaze Isenção A
---- Outros
3005 90 51 ----- De falsos tecidos Isenção A
3005 90 55 ----- Outros Isenção A
3005 90 99 --- Outros Isenção A
3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste
Capítulo
3006 10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes
para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis este-
rilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterili-
zados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para
fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos
absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; bar-
reiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odonto-
logia, absorvíveis ou não
3006 10 10 -- Categutes esterilizados Isenção A
3006 10 30 -- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odon- 6,5 C
tologia, absorvíveis ou não
3006 10 90 -- Outros Isenção A
3006 20 00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos Isenção A
fatores sanguíneos
3006 30 00 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; rea- Isenção A
gentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente
3006 40 00 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimen- Isenção A
tos para reconstituição óssea
3006 50 00 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos Isenção A
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3006 60 - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de
outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas
-- À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937
3006 60 11 --- Acondicionados para venda a retalho Isenção A
3006 60 19 --- Outros Isenção A
3006 60 90 -- À base de espermicidas Isenção A
3006 70 00 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em 6,5 C
medicina humana ou veterinária, como lubrificante para
determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas
ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo
e os instrumentos médicos
- Outros
3006 91 00 -- Equipamentos identificáveis para ostomia 6,5 C
3006 92 00 -- Desperdícios farmacêuticos Isenção A
31 CAPÍTULO 31 — ADUBOS (FERTILIZANTES)
3101 00 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo Isenção A
misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fer-
tilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico
de produtos de origem animal ou vegetal
3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados
(nitrogenados)
3102 10 - Ureia, mesmo em solução aquosa
3102 10 10 -- Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto 6,5 A
anidro no estado seco
3102 10 90 -- Outra 6,5 A
- Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de
amónio e nitrato de amónio
3102 21 00 -- Sulfato de amónio 6,5 A
3102 29 00 -- Outros 6,5 A
3102 30 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa
3102 30 10 -- Em solução aquosa 6,5 A
3102 30 90 -- Outro 6,5 A
3102 40 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com
outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
3102 40 10 -- De teor em azoto não superior a 28 %, em peso 6,5 A
3102 40 90 -- De teor em azoto superior a 28 %, em peso 6,5 A
3102 50 - Nitrato de sódio
3102 50 10 -- Nitrato de sódio natural Isenção A
3102 50 90 -- Outro 6,5 A
3102 60 00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio 6,5 A
3102 80 00 - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas 6,5 A
ou amoniacais
3102 90 00 - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subpo- 6,5 A
sições precedentes
3103 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados
3103 10 - Superfosfatos
3103 10 10 -- De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso 4,8 A
3103 10 90 -- Outros 4,8 A
3103 90 00 - Outros Isenção A
3104 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos
3104 20 - Cloreto de potássio
3104 20 10 -- De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, Isenção A
em peso, do produto anidro no estado seco
3104 20 50 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, Isenção A
mas não superior a 62 %, em peso, do produto anidro no
estado seco
3104 20 90 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em Isenção A
peso, do produto anidro no estado seco
3104 30 00 - Sulfato de potássio Isenção A
3104 90 00 - Outros Isenção A
3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham
dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto
(nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fer-
tilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em
tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens
com peso bruto não superior a 10 kg
3105 10 00 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou 6,5 A
formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso
bruto não superior a 10 kg
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3105 20 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham
os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo
e potássio
3105 20 10 -- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto 6,5 A
anidro no estado seco
3105 20 90 -- Outros 6,5 A
3105 30 00 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou 6,5 A
diamoniacal)
3105 40 00 - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico 6,5 A
ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-
ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamo-
niacal)
- Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos,
que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (ni-
trogénio) e fósforo
3105 51 00 -- Que contenham nitratos e fosfatos 6,5 A
3105 59 00 -- Outros 6,5 A
3105 60 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham
os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio
3105 60 10 -- Superfosfatos potássicos 3,2 A
3105 60 90 -- Outros 3,2 A
3105 90 - Outros
3105 90 10 -- Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura Isenção A
natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo
a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em
azoto não superior a 16,30 %, em peso, do produto no
estado seco
-- Outros
3105 90 91 --- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto 6,5 A
anidro no estado seco
3105 90 99 --- Outros 3,2 A
32 CAPÍTULO 32 — EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS;
TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OU-
TRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES;
MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
3201 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres,
ésteres e outros derivados
3201 10 00 - Extrato de quebracho Isenção A
3201 20 00 - Extrato de mimosa 6,5 C
3201 90 - Outros
3201 90 20 -- Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de cas- 5,8 B
tanheiro
3201 90 90 -- Outros 5,3 A
3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes
inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham
produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para
a pré-curtimenta
3202 10 00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos 5,3 A
3202 90 00 - Outros 5,3 A
3203 00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo
os extratos tintoriais mas excluindo os negros de origem
animal), mesmo de constituição química definida; prepa-
rações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de
matérias corantes de origem vegetal ou animal
3203 00 10 - Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base Isenção A
destas matérias
3203 00 90 - Matérias corantes de origem animal e preparações à base 2,5 A
destas matérias
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constitui-
ção química definida; preparações indicadas na Nota 3 do
presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas
sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados
como agentes de avivamento fluorescentes ou como lumi-
nóforos, mesmo de constituição química definida
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indica-
das na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias
corantes
3204 11 00 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 6,5 A
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3204 12 00 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base 6,5 A
desses corantes; corantes mordentes e preparações à base
desses corantes
3204 13 00 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes 6,5 A
3204 14 00 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes 6,5 A
3204 15 00 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em 6,5 A
que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base
desses corantes
3204 16 00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 6,5 A
3204 17 00 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 6,5 A
3204 19 00 -- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas 6,5 A
ou mais das subposições 320411 a 3204 19
3204 20 00 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como 6 A
agentes de avivamento fluorescentes
3204 90 00 - Outros 6,5 A
3205 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente 6,5 A
Capítulo, à base de lacas corantes
3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do
presente Capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205;
produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminófo-
ros, mesmo de constituição química definida
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio
3206 11 00 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de 6 A
titânio, calculado sobre matéria seca
3206 19 00 -- Outros 6,5 A
3206 20 00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio 6,5 A
(cromo)
- Outras matérias corantes e outras preparações
3206 41 00 -- Ultramar e suas preparações 6,5 A
3206 42 00 -- Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de 6,5 A
sulfureto de zinco
3206 49 -- Outras
3206 49 10 --- Magnetite Isenção A
3206 49 30 --- Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 6,5 A
3206 49 80 --- Outras 6,5 A
3206 50 00 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos 5,3 A
3207 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições
vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e pre-
parações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias
da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e ou-
tros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
3207 10 00 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações 6,5 A
semelhantes
3207 20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações seme-
lhantes
3207 20 10 -- Engobos 5,3 A
3207 20 90 -- Outras 6,3 A
3207 30 00 - Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes 5,3 A
3207 40 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em
lamelas ou em flocos
3207 40 10 -- Vidro denominado «esmalte» 3,7 A
3207 40 20 -- Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior Isenção A
a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual
ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas não superior
a 5 micrómetros
3207 40 30 -- Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em Isenção A
peso, 99 % ou mais de dióxido de silício
3207 40 80 -- Outros 3,7 A
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polí-
meros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em
meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente
Capítulo
3208 10 - À base de poliésteres
3208 10 10 -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 6,5 A
3208 10 90 -- Outros 6,5 A
3208 20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208 20 10 -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 6,5 A
3208 20 90 -- Outros 6,5 A
3208 90 - Outros
-- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(197)
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3208 90 11 --- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dieta- Isenção A
nol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de
solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso,
48 % ou mais de polímero
3208 90 13 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de Isenção A
solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso,
48 % ou mais de polímero
3208 90 19 --- Outros 6,5 A
-- Outros
3208 90 91 --- À base de polímeros sintéticos 6,5 A
3208 90 99 --- À base de polímeros naturais modificados 6,5 A
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polí-
meros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num
meio aquoso
3209 10 00 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos 6,5 A
3209 90 00 - Outros 6,5 A
3210 00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos
tipos utilizados para acabamento de couros
3210 00 10 - Tintas e vernizes a óleo 6,5 A
3210 00 90 - Outros 6,5 A
3211 00 00 Secantes preparados 6,5 A
3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em
meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos
utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro;
tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas
próprias ou em embalagens para venda a retalho
3212 10 - Folhas para marcar a ferro
3212 10 10 -- À base de metais comuns 6,5 A
3212 10 90 -- Outras 6,5 A
3212 90 - Outros
-- Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos
em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos
tipos utilizados na fabricação de tintas
3212 90 31 --- À base de pó de alumínio 6,5 A
3212 90 38 --- Outros 6,5 A
3212 90 90 -- Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas 6,5 A
próprias ou em embalagens para venda a retalho
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de
tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores
semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou
acondicionamentos semelhantes
3213 10 00 - Cores em sortidos 6,5 A
3213 90 00 - Outras 6,5 A
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques;
indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do
tipo dos utilizados em alvenaria
3214 10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros másti-
ques; indutos utilizados em pintura
3214 10 10 -- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 5 A
3214 10 90 -- Indutos utilizados em pintura 5 A
3214 90 00 - Outros 5 A
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras
tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido
- Tintas de impressão
3215 11 00 -- Pretas 6,5 A
3215 19 00 -- Outras 6,5 A
3215 90 - Outras
3215 90 10 -- Tintas de escrever ou de desenhar 6,5 A
3215 90 80 -- Outras 6,5 A
33 CAPÍTULO 33 — ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES;
PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR
PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os cha-
mados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas
de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em
gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais
da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
- Óleos essenciais de citrinos
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CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3301 12 -- De laranja
3301 12 10 --- Não desterpenizados 7 A
3301 12 90 --- Desterpenizados 4,4 A
3301 13 -- De limão
3301 13 10 --- Não desterpenizados 7 A
3301 13 90 --- Desterpenizados 4,4 A
3301 19 -- Outras
3301 19 20 --- Não desterpenizados 7 A
3301 19 80 --- Desterpenizados 4,4 A
- Óleos essenciais, exceto de citrinos
3301 24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)
3301 24 10 --- Não desterpenizados Isenção A
3301 24 90 --- Desterpenizados 2,9 A
3301 25 -- De outras mentas
3301 25 10 --- Não desterpenizados Isenção A
3301 25 90 --- Desterpenizados 2,9 A
3301 29 -- Outros
--- De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang
3301 29 11 ---- Não desterpenizados Isenção A
3301 29 31 ---- Desterpenizados 2,3 A
--- Outros
3301 29 41 ---- Não desterpenizados Isenção A
---- Desterpenizados
3301 29 71 ----- De gerânio; de jasmim; de vetiver 2,3 A
3301 29 79 ----- De alfazema ou de lavanda 2,9 A
3301 29 91 ----- Outros 2,3 A
3301 30 00 - Resinóides 2 A
3301 90 - Outros
3301 90 10 -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos 2,3 A
óleos essenciais
-- Oleorresinas de extração
3301 90 21 --- De alcaçuz e de lúpulo 3,2 A
3301 90 30 --- Outras Isenção A
3301 90 90 -- Outros 3 A
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as so-
luções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias,
dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria;
outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos
tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de
bebidas
-- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas
--- Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes
que caracterizam uma bebida
3302 10 10 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol 17,3 MIN 1EUR/%vol/hl A
---- Outros
3302 10 21 ----- Que não contenham matérias gordas provenientes do 12,8 A
leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que
contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas
provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de
isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
3302 10 29 ----- Outras 9 + EA Q Ver n.º 9 do apêndice 2
do anexo I; ver n.º 5,
secção A, do anexo I
3302 10 40 --- Outras Isenção A
3302 10 90 -- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares Isenção A
3302 90 - Outras
3302 90 10 -- Soluções alcoólicas Isenção A
3302 90 90 -- Outras Isenção A
3303 00 Perfumes e águas-de-colónia
3303 00 10 - Perfumes Isenção A
3303 00 90 - Águas-de-colónia Isenção A
3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e pre-
parações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os
bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3304 10 00 - Produtos de maquilhagem para os lábios Isenção A
3304 20 00 - Produtos de maquilhagem para os olhos Isenção A
3304 30 00 - Preparações para manicuros e pedicuros Isenção A
- Outros
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3304 91 00 -- Pós, incluindo os compactos Isenção A
3304 99 00 -- Outros Isenção A
3305 Preparações capilares
3305 10 00 - Champôs Isenção A
3305 20 00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, Isenção A
dos cabelos
3305 30 00 - Lacas para o cabelo Isenção A
3305 90 - Outras
3305 90 10 -- Loções capilares Isenção A
3305 90 90 -- Outras Isenção A
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós
e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios uti-
lizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais),
em embalagens individuais para venda a retalho
3306 10 00 - Dentífricos (dentifrícios) Isenção A
3306 20 00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios 4 A
dentais)
3306 90 00 - Outras Isenção A
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodori-
zantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e outras preparações cosméticas, não especifica-
dos nem compreendidos em outras posições; desodorizantes
(desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfu-
mados, com ou sem propriedades desinfetantes
3307 10 00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 6,5 A
3307 20 00 - Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes 6,5 A
3307 30 00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos 6,5 A
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambien-
tes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias
religiosas
3307 41 00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por 6,5 A
combustão
3307 49 00 -- Outras 6,5 A
3307 90 00 - Outros 6,5 A
34 CAPÍTULO 34 — SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE
SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PRE-
PARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS,
CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVA-
ÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHAN-
TES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS
PARA DENTISTAS» E COMPOSIÇÕES PARA DENTIS-
TAS À BASE DE GESSO
3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos uti-
lizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras
moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e pre-
parações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda
a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (oua-
tes), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de sabão ou de detergentes
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em
barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas
(ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos
ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401 11 00 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) Isenção A
3401 19 00 -- Outros Isenção A
3401 20 - Sabões sob outras formas
3401 20 10 -- Flocos, palhetas, grânulos ou pós Isenção A
3401 20 90 -- Outros Isenção A
3401 30 00 - Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem 4 A
da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados
para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as prepa-
rações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza,
mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401
- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados
para venda a retalho
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3402 11 -- Aniónicos
3402 11 10 --- Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, Isenção A
mas não mais de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)]
de dissódio
3402 11 90 --- Outros 4 A
3402 12 00 -- Catiónicos 4 A
3402 13 00 -- Não iónicos 4 A
3402 19 00 -- Outros 4 A
3402 20 - Preparações acondicionadas para venda a retalho
3402 20 20 -- Preparações tensoactivas 4 A
3402 20 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza 4 A
3402 90 - Outras
3402 90 10 -- Preparações tensoactivas 4 A
3402 90 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza 4 A
3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as
preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as prepa-
rações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para
desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos
tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,
para untar couros, peles com pelo e outras matérias, ex-
ceto as que contenham, como constituintes de base, 70 %
ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos
- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betumi-
nosos
3403 11 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, 4,6 A
peles com pelo ou de outras matérias
3403 19 -- Outras
3403 19 10 --- Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petró- 6,5 A
leo ou de minerais betuminosos não considerados como
constituintes de base
--- Outras
3403 19 91 ---- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos 4,6 A
e veículos
3403 19 99 ---- Outras 4,6 A
- Outras
3403 91 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, 4,6 A
peles com pelo ou de outras matérias
3403 99 -- Outras
3403 99 10 --- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e 4,6 A
veículos
3403 99 90 --- Outras 4,6 A
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas
3404 20 00 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) Isenção A
3404 90 - Outras
3404 90 10 -- Ceras preparadas, incluindo os lacres Isenção A
3404 90 80 -- Outras Isenção A
3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para
dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas
e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apre-
sentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos,
plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos
ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das
ceras da posição 3404
3405 10 00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado Isenção A
ou para couros
3405 20 00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e Isenção A
limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos
de madeira
3405 30 00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e pro- Isenção A
dutos semelhantes, exceto preparações para dar brilho
3405 40 00 - Pastas, pós e outras preparações para arear Isenção A
3405 90 - Outros
3405 90 10 -- Preparações para dar brilho a metais Isenção A
3405 90 90 -- Outros Isenção A
3406 00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes
- Velas, pavios e círios
3406 00 11 -- Simples, não perfumados Isenção A
3406 00 19 -- Outros Isenção A
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CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3406 00 90 - Outros Isenção A
3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para Isenção A
recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas
em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em
placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras
composições para dentistas à base de gesso
35 CAPÍTULO 35 — MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRO-
DUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MO-
DIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas
de caseína
3501 10 - Caseínas
3501 10 10 -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais Isenção A
3501 10 50 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos 3,2 A
alimentares ou forrageiros
3501 10 90 -- Outras 9 A
3501 90 - Outros
3501 90 10 -- Colas de caseína 8,3 A
3501 90 90 -- Outros 6,4 A
3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas
de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre
matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite),
albuminatos e outros derivados das albuminas
- Ovalbumina
3502 11 -- Seca
3502 11 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Isenção A
3502 11 90 --- Outra 123,5 EUR/100 kg/net F
3502 19 -- Outra
3502 19 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Isenção A
3502 19 90 --- Outra 16,7 EUR/100 kg/net F
3502 20 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais
proteínas de soro de leite
3502 20 10 -- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Isenção A
-- Outra
3502 20 91 --- Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) 123,5 EUR/100 kg/net F
3502 20 99 --- Outra 16,7 EUR/100 kg/net F
3502 90 - Outros
-- Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina
3502 90 20 --- Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação hu- Isenção A
mana
3502 90 70 --- Outras 6,4 B
3502 90 90 -- Albuminatos e outros derivados das albuminas 7,7 A
3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma qua-
drada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou
coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem
animal, exceto colas de caseína da posição 3501
3503 00 10 - Gelatinas e seus derivados 7,7 A
3503 00 80 - Outras 7,7 A
3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus 3,4 A
derivados, não especificados nem compreendidos em outras
posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo,
amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas
à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros
amidos ou féculas modificados
3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados
3505 10 10 -- Dextrina 9 + 17,7 EUR/100 kg/net F
-- Outros amidos e féculas modificados
3505 10 50 --- Amidos e féculas esterificados ou eterificados 7,7 A
3505 10 90 --- Outros 9 + 17,7 EUR/100 kg/net F
3505 20 - Colas
3505 20 10 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou 8,3 + 4,5 EUR/100 kg/net F
de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % MAX 11,5
3505 20 30 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou 8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net F
de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior MAX 11,5
a 25 %, mas inferior a 55 %
3505 20 50 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou 8,3 + 14,2 EUR/100 kg/net F
de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior MAX 11,5
a 55 %, mas inferior a 80 %
802-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3505 20 90 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de 8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net F
outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % MAX 11,5
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem
compreendidos em outras posições; produtos de qualquer
espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a 1 kg
3506 10 00 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou ade- 6,5 A
sivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg
- Outros
3506 91 00 -- Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 6,5 A
ou de borracha
3506 99 00 -- Outros 6,5 A
3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem com-
preendidas em outras posições
3507 10 00 - Coalho e seus concentrados 6,3 A
3507 90 - Outras
3507 90 10 -- Lipoproteína lipase Isenção A
3507 90 20 -- Aspergilo alcalino protease Isenção A
3507 90 90 -- Outras 6,3 A
36 CAPÍTULO 36 — PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS
DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS;
MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
3601 00 00 Pólvoras propulsivas 5,7 A
3602 00 00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas 6,5 A
3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminan-
tes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos
3603 00 10 - Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes 6 A
3603 00 90 - Outros 6,5 A
3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o gra-
nizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de
pirotecnia
3604 10 00 - fogos de artifício 6,5 A
3604 90 00 - Outros 6,5 A
3605 00 00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 6,5 A
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas;
artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do
presente Capítulo
3606 10 00 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, 6,5 A
em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou re-
carregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não
superior a 300 cm3
3606 90 - Outros
3606 90 10 -- Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer for- 6 A
mas
3606 90 90 -- Outros 6,5 A
37 CAPÍTULO 37 — PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E
CINEMATOGRAFIA
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não im-
pressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão
ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação
e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados,
mesmo em cartuchos
3701 10 - Para raios X
3701 10 10 -- Para uso médico, dentário ou veterinário 6,5 A
3701 10 90 -- Outros 6,5 A
3701 20 00 - Filmes de revelação e cópia instantâneas 6,5 A
3701 30 00 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um 6,5 A
dos lados seja superior a 255 mm
- Outros
3701 91 00 -- Para fotografia a cores (policromos) 6,5 A
3701 99 00 -- Outros 6,5 A
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em
rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têx-
teis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas,
em rolos, sensibilizados, não impressionados
3702 10 00 - Para raios X 6,5 A
- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a
105 mm
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3702 31 -- Para fotografia a cores (policromos)
3702 31 20 --- De comprimento não superior a 30 m 6,5 A
--- De comprimento superior a 30 m
3702 31 91 ---- Negativos de películas a cores: - de largura igual ou su- Isenção A
perior a 75 mm, mas não superior a 105 mm e - de com-
primento igual ou superior a 100 m destinados ao fabrico
de películas para aparelhos fotográficos de revelação ins-
tantânea
3702 31 98 ---- Outras 6,5 A
3702 32 -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de
prata
--- De largura não superior a 35 mm
3702 32 10 ---- Microfilmes; filmes para artes gráficas 6,5 A
3702 32 20 ---- Outros 5,3 A
--- De largura superior a 35 mm
3702 32 31 ---- Microfilmes 6,5 A
3702 32 50 ---- Filmes para artes gráficas 6,5 A
3702 32 80 ---- Outros 6,5 A
3702 39 00 -- Outros 6,5 A
- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm
3702 41 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 6,5 A
200 m, para fotografia a cores (policromos)
3702 42 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 6,5 A
200 m, exceto para fotografia a cores (policromos)
3702 43 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior 6,5 A
a 200 m
3702 44 00 -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm 6,5 A
- Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)
3702 51 00 -- De largura não superior a 16 mm e comprimento não 5,3 A
superior a 14 m
3702 52 00 -- De largura não superior a 16 mm e comprimento superior 5,3 A
a 14 m
3702 53 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e 5,3 A
comprimento não superior a 30 m, para diapositivos
3702 54 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm,
e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapo-
sitivos
3702 54 10 --- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm 5 A
3702 54 90 --- De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm 5 A
3702 55 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, 5,3 A
e comprimento superior a 30 m
3702 56 00 -- De largura superior a 35 mm 6,5 A
- Outros
3702 91 -- De largura não superior a 16 mm
3702 91 20 --- Filmes para artes gráficas 6,5 A
3702 91 80 --- Outros 5,3 A
3702 93 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm,
e comprimento não superior a 30 m
3702 93 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas 6,5 A
3702 93 90 --- Outros 5,3 A
3702 94 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm,
e comprimento superior a 30 m
3702 94 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas 6,5 A
3702 94 90 --- Outros 5,3 A
3702 95 00 -- De largura superior a 35 mm 6,5 A
3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não
impressionados
3703 10 00 - Em rolos de largura superior a 610 mm 6,5 A
3703 20 - Outros, para fotografia a cores (policromos)
3703 20 10 -- Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis 6,5 A
3703 20 90 -- Outros 6,5 A
3703 90 - Outros
3703 90 10 -- Sensibilizados aos sais de prata ou de platina 6,5 A
3703 90 90 -- Outros 6,5 A
3704 00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos,
impressionados mas não revelados
3704 00 10 - Chapas e filmes Isenção A
3704 00 90 - Outros 6,5 A
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3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados,
exceto os filmes cinematográficos
3705 10 00 - Para reprodução offset 5,3 A
3705 90 - Outros
3705 90 10 -- Microfilmes 3,2 A
3705 90 90 -- Outros 5,3 A
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que
contenham ou não gravação de som ou que contenham
apenas gravação de som
3706 10 - De largura igual ou superior a 35 mm
3706 10 10 -- Que contenham apenas gravação de som Isenção A
-- Outros
3706 10 91 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho Isenção A
3706 10 99 --- Outros positivos 5 EUR/100 m A
3706 90 - Outros
3706 90 10 -- Que contenham apenas gravação de som Isenção A
-- Outros
3706 90 31 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho Isenção A
--- Outros positivos
3706 90 51 ---- Filmes de atualidades Isenção A
---- Outros, de largura
3706 90 91 ----- Inferior a 10 mm Isenção A
3706 90 99 ----- Igual ou superior a 10 mm 3,5 EUR/100 m A
3707 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes,
colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não
misturados, quer doseados (dosados) tendo em vista usos
fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para
esses mesmos usos e prontos para utilização
3707 10 00 - Emulsões para sensibilização de superfícies 6 A
3707 90 - Outros
-- Reveladores e fixadores
--- Para fotografia a cores (policromos)
3707 90 11 ---- Para filmes e chapas fotográficos 6 A
3707 90 19 ---- Outros 6 A
3707 90 30 --- Outros 6 A
3707 90 90 -- Outros 6 A
38 CAPÍTULO 38 — PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚS-
TRIAS QUÍMICAS
3801 Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações
à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos,
lamelas ou outros produtos intermediários
3801 10 00 - Grafite artificial 3,6 A
3801 20 - Grafite coloidal ou semicoloidal
3801 20 10 -- Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloi- 6,5 A
dal
3801 20 90 -- Outros 4,1 A
3801 30 00 - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para 5,3 A
revestimento interior de fornos
3801 90 00 - Outra 3,7 A
3802 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros
de origem animal, incluindo o negro animal esgotado
3802 10 00 - Carvões ativados 3,2 A
3802 90 00 - Outros 5,7 A
3803 00 Tall oil, mesmo refinado
3803 00 10 - Em bruto Isenção A
3803 00 90 - Outro 4,1 A
3804 00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo con-
centradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo
os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803
3804 00 10 - Lignossulfitos 5 A
3804 00 90 - Outras 5 A
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabri-
cação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpé-
nicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos
das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência
proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e
outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha
alfa-terpineol como constituinte principal
3805 10 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da
fabricação da pasta de papel ao sulfato
3805 10 10 -- Essência de terebintina 4 A
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3805 10 30 -- Essência de pinheiro 3,7 A
3805 10 90 -- Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao 3,2 A
sulfato
3805 90 - Outros
3805 90 10 -- Óleo de pinho 3,7 A
3805 90 90 -- Outros 3,4 A
3806 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de
colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas
3806 10 - Colofónias e ácidos resínicos
3806 10 10 -- De gema (pez-louro) 5 A
3806 10 90 -- Outras 5 A
3806 20 00 - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de 4,2 A
colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos
de colofónias
3806 30 00 - Gomas-ésteres 6,5 A
3806 90 00 - Outros 4,2 A
3807 00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creo-
soto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez)
para a indústria da cerveja e preparações semelhantes
à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu
(pez) vegetal
3807 00 10 - Alcatrões vegetais 2,1 A
3807 00 90 - Outros 4,6 A
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de
germinação e reguladores de crescimento para plantas, de-
sinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas
ou embalagens para venda a retalho ou como preparações
ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e
velas sulfuradas e papel mata-moscas
3808 50 00 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do 6 A
presente Capítulo
- Outros
3808 91 -- Inseticidas
3808 91 10 --- À base de piretrinoides 6 A
3808 91 20 --- À base de hidrocarbonetos clorados 6 A
3808 91 30 --- À base de carbamatos 6 A
3808 91 40 --- À base de compostos organofosforados 6 A
3808 91 90 --- Outros 6 A
3808 92 -- Fungicidas
--- Inorgânicos
3808 92 10 ---- Preparações à base de compostos de cobre 4,6 A
3808 92 20 ---- Outros 6 A
--- Outros
3808 92 30 ---- À base de ditiocarbamatos 6 A
3808 92 40 ---- À base de benzimidazoles 6 A
3808 92 50 ---- À base de diazoles ou triazoles 6 A
3808 92 60 ---- À base de diazinas ou morfolinas 6 A
3808 92 90 ---- Outros 6 A
3808 93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de
crescimento para plantas
--- Herbicidas
3808 93 11 ---- À base de fenoxifitohormonas 6 A
3808 93 13 ---- À base de triazinas 6 A
3808 93 15 ---- À base de amidas 6 A
3808 93 17 ---- À base de carbamatos 6 A
3808 93 21 ---- À base de derivados de dinitroanilinas 6 A
3808 93 23 ---- À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias 6 A
sulfónicas
3808 93 27 ---- Outros 6 A
3808 93 30 --- Inibidores de germinação 6 A
3808 93 90 --- Reguladores de crescimento para plantas 6,5 A
3808 94 -- Desinfetantes
3808 94 10 --- À base de sais de amónio quaternário 6 A
3808 94 20 --- À base de compostos halogenados 6 A
3808 94 90 --- Outros 6 A
3808 99 -- Outros
3808 99 10 --- Rodenticidas 6 A
3808 99 90 --- Outros 6 A
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3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingi-
mento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e
preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações
mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria
do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes,
não especificados nem compreendidos em outras posições
3809 10 - À base de matérias amiláceas
3809 10 10 -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % 8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net F
MAX 12,8
3809 10 30 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, 8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net F
mas inferior a 70 % MAX 12,8
3809 10 50 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, 8,3 + 15,1 EUR/100 kg/net F
mas inferior a 83 % MAX 12,8
3809 10 90 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % 8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net F
MAX 12,8
- Outros
3809 91 00 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias 6,3 A
semelhantes
3809 92 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias 6,3 A
semelhantes
3809 93 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias 6,3 A
semelhantes
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e
outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e
pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias;
preparações dos tipos utilizados para enchimento ou reves-
timento de elétrodos ou de varetas para soldar
3810 10 00 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para 6,5 A
soldar, compostos de metal e de outras matérias
3810 90 - Outros
3810 90 10 -- Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou reves- 4,1 A
timento de elétrodos ou de varetas para soldar
3810 90 90 -- Outros 5 A
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anti-
corrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais
(incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados
para os mesmos fins que os óleos minerais
- Preparações antidetonantes
3811 11 -- À base de compostos de chumbo
3811 11 10 --- À base de tetraetilo de chumbo 6,5 A
3811 11 90 --- Outras 5,8 A
3811 19 00 -- Outras 5,8 A
- Aditivos para óleos lubrificantes
3811 21 00 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betu- 5,3 A
minosos
3811 29 00 -- Outros 5,8 A
3811 90 00 - Outros 5,8 A
3812 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»;
plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições; pre-
parações antioxidantes e outros estabilizadores compostos,
para borracha ou plásticos
3812 10 00 - Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» 6,3 A
3812 20 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812 20 10 -- Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-iso- Isenção A
butiriloxi1-isopropil2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo
e de 3-isobutiriloxi2,2,4-trimetilpentilo
3812 20 90 -- Outros 6,5 A
3812 30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compos-
tos, para borracha ou plásticos
3812 30 20 -- Preparações antioxidantes 6,5 A
3812 30 80 -- Outras 6,5 A
3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e 6,5 A
bombas extintoras
3814 00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especifica-
dos nem compreendidos em outras posições; preparações
concebidas para remover tintas ou vernizes
3814 00 10 - À base de acetato de butilo 6,5 A
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3814 00 90 - Outros 6,5 A
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações
catalíticas, não especificados nem compreendidos em ou-
tras posições
- Catalisadores em suporte
3815 11 00 -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto 6,5 A
de níquel
3815 12 00 -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um 6,5 A
composto de metal precioso
3815 19 -- Outros
3815 19 10 --- Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos Isenção A
90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micró-
metros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada
num suporte de silicato de magnésio e que contenham,
em peso:
- 20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e
- 2 % ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto,
e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não
superior a 1,0
3815 19 90 --- Outros 6,5 A
3815 90 - Outros
3815 90 10 -- Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfó- Isenção A
nio, sob a forma de solução em metanol
3815 90 90 -- Outros 6,5 A
3816 00 00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, 2,7 A
refratários, exceto os produtos da posição 3801
3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as
das posições 2707 ou 2902
3817 00 50 - Alquilbenzeno linear 6,3 A
3817 00 80 - Outros 6,3 A
3818 00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para
utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas
(wafers), ou formas análogas; compostos químicos impu-
rificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica
3818 00 10 - Silício dopado Isenção A
3818 00 90 - Outros Isenção A
3819 00 00 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados 6,5 A
para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de
petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em
proporção inferior a 70 %, em peso
3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para des- 6,5 A
congelamento
3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a 5 A
manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os
organismos similares) ou de células vegetais, humanas
ou animais
3822 00 00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer su- Isenção A
porte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório prepa-
rados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das
posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de
refinação; álcoois gordos industriais
- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos
de refinação
3823 11 00 -- Ácido esteárico 5,1 A
3823 12 00 -- Ácido oleico 4,5 A
3823 13 00 -- Ácidos gordos do tall oil 2,9 A
3823 19 -- Outros
3823 19 10 --- Ácidos gordos destilados 2,9 A
3823 19 30 --- Destilado de ácido gordo 2,9 A
3823 19 90 --- Outros 2,9 A
3823 70 00 - Álcoois gordos industriais 3,8 A
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fun-
dição; produtos químicos e preparações das indústrias quí-
micas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos
por misturas de produtos naturais), não especificados nem
compreendidos em outras posições
3824 10 00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de 6,5 A
fundição
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3824 30 00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si 5,3 A
ou com aglutinantes metálicos
3824 40 00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões 6,5 A
3824 50 - Argamassas e betões, não refratários
3824 50 10 -- Betão (concreto) pronto a vazar 6,5 A
3824 50 90 -- Outro 6,5 A
3824 60 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44
-- Em solução aquosa
3824 60 11 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual 7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net F
a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol
3824 60 19 --- Outro 9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net F
-- Outro
3824 60 91 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual 7,7 + 23 EUR/100 kg/net F
a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol
3824 60 99 --- Outro 9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net F
- Misturas que contenham derivados halogenados do metano,
do etano ou do propano
3824 71 00 -- Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que 6,5 A
contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluoro-
carbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)
3824 72 00 -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluo- 6,5 A
rometano ou dibromotetrafluoroetanos
3824 73 00 -- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) 6,5 A
3824 74 00 -- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), 6,5 A
mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou
hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham
clorofluorocarbonetos (CFC)
3824 75 00 -- Que contenham tetracloreto de carbono 6,5 A
3824 76 00 -- Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio) 6,5 A
3824 77 00 -- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do 6,5 A
bromoclorometano
3824 78 00 -- Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluo- 6,5 A
rocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluoro-
carbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)
3824 79 00 -- Outros 6,5 A
- Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de
etileno), polibromobifenilos (PBB), policlorobifenilos
(PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-
-dibromopropilo)
3824 81 00 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) 6,5 A
3824 82 00 -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos 6,5 A
policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)
3824 83 00 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 6,5 A
3824 90 - Outros
3824 90 10 -- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de 5,7 A
metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos
sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e
seus sais
3824 90 15 -- Permutadores de iões 6,5 A
3824 90 20 -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos 6 A
ou válvulas elétricos
3824 90 25 -- Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; 5,1 A
citrato de cálcio em bruto
3824 90 30 -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus 3,2 A
ésteres
3824 90 35 -- Preparações antiferrugem que contenham aminas como 6,5 A
elementos ativos
3824 90 40 -- Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para ver- 6,5 A
nizes e produtos semelhantes
-- Outros
3824 90 45 --- Preparações desincrustantes e similares 6,5 A
3824 90 50 --- Preparações para galvanoplastia 6,5 A
3824 90 55 --- Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de 6,5 A
glicerol (emulsionantes de corpos gordos)
--- Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou ci-
rúrgicos
3824 90 61 ---- Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, pro- Isenção A
venientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius,
mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da
posição 3004 para a medicina humana
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CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3824 90 62 ---- Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine Isenção A
3824 90 64 ---- Outros 6,5 A
3824 90 65 --- Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições 6,5 A
(exceto os referidos na subposição 3824 10 00)
3824 90 70 --- Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para 6,5 A
proteção das construções
--- Outros
3824 90 75 ---- Fatias de niobato de lítio, não dopadas Isenção A
3824 90 80 ---- Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimeri- Isenção A
sados, de peso molecular médio igual ou superior a 520,
mas não superior a 550
3824 90 85 ---- 3-(1-Etil1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma Isenção A
de solução em tolueno
3824 90 98 ---- Outros 6,5 A
3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias
conexas, não especificados nem compreendidos em outras
posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros
resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo
3825 10 00 - Lixos municipais 6,5 A
3825 20 00 - Lamas de depuração 6,5 A
3825 30 00 - Resíduos clínicos 6,5 A
- Resíduos de solventes orgânicos
3825 41 00 -- Halogenados 6,5 A
3825 49 00 -- Outros 6,5 A
3825 50 00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos 6,5 A
hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticon-
gelantes
- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias
conexas
3825 61 00 -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos 6,5 A
3825 69 00 -- Outros 6,5 A
3825 90 - Outros
3825 90 10 -- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases 5 A
3825 90 90 -- Outros 6,5 A
VII SECÇÃO VII — PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRA-
CHA E SUAS OBRAS
39 CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
I. FORMAS PRIMÁRIAS
3901 Polímeros de etileno, em formas primárias
3901 10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901 10 10 -- Polietileno linear 6,5 A
3901 10 90 -- Outro 6,5 A
3901 20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901 20 10 -- Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) Isenção A
do presente Capítulo, de densidade igual ou superior a 0,958
a 23°C, e que contenha: 50 mg/kg ou menos de alumínio,
2 mg/kg ou menos de cálcio, 2 mg/kg ou menos de crómio,
2 mg/kg ou menos de ferro, 2 mg/kg ou menos de níquel,
2 mg/kg ou menos de titânio, e 8 mg/kg ou menos de va-
nádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado
3901 20 90 -- Outros 6,5 A
3901 30 00 - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo 6,5 A
3901 90 - Outros
3901 90 10 -- Resina ionomérica constituída por um sal de um copolí- Isenção A
mero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido
metacrílico
3901 90 20 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de Isenção A
copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que conte-
nha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das
formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo
3901 90 90 -- Outros 6,5 A
3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas
primárias
3902 10 00 - Polipropileno 6,5 A
3902 20 00 - Poliisobutileno 6,5 A
3902 30 00 - Copolímeros de propileno 6,5 A
3902 90 - Outros
3902 90 10 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de Isenção A
copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que conte-
nha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das
formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo
802-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3902 90 20 -- Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que con- Isenção A
tenha, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de
polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que contenha,
em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos
de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na
Nota 6 b) do presente Capítulo
3902 90 90 -- Outros 6,5 A
3903 Polímeros de estireno, em formas primárias
- Poliestireno
3903 11 00 -- Expansível 6,5 A
3903 19 00 -- Outros 6,5 A
3903 20 00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) 6,5 A
3903 30 00 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) 6,5 A
3903 90 - Outros
3903 90 10 -- Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um Isenção A
índice de acetilo igual ou superior a 175
3903 90 20 -- Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas Isenção A
na Nota 6 b) do presente Capítulo, que contenha, em peso,
58 % ou mais, mas não mais de 71 % de bromo
3903 90 90 -- Outros 6,5 A
3904 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas haloge-
nadas, em formas primárias
3904 10 00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras subs- 6,5 A
tâncias
- Outro poli(cloreto de vinilo)
3904 21 00 -- Não plastificado 6,5 A
3904 22 00 -- Plastificado 6,5 A
3904 30 00 - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo 6,5 A
3904 40 00 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo 6,5 A
3904 50 - Polímeros de cloreto de vinilideno
3904 50 10 -- Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em Isenção A
forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou supe-
rior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros
3904 50 90 -- Outros 6,5 A
- Polímeros fluorados
3904 61 00 -- Politetrafluoretileno 6,5 A
3904 69 -- Outros
3904 69 10 --- Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas Isenção A
na Nota 6 b) do presente Capítulo
3904 69 90 --- Outros 6,5 A
3904 90 00 - Outros 6,5 A
3905 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo,
em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em for-
mas primárias
- Poli(acetato de vinilo)
3905 12 00 -- Em dispersão aquosa 6,5 A
3905 19 00 -- Outro 6,5 A
- Copolímeros de acetato de vinilo
3905 21 00 -- Em dispersão aquosa 6,5 A
3905 29 00 -- Outros 6,5 A
3905 30 00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato 6,5 A
não hidrolisados
- Outros
3905 91 00 -- Copolímeros 6,5 A
3905 99 -- Outros
3905 99 10 --- Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na Isenção A
Nota 6 b) do presente Capítulo, com peso molecular igual ou
superior a 10.000 e, mas não superior a 40.000 e que contenha,
em peso: 9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos
acetilo, expressos em acetato de vinilo e 5 % ou mais, mas não
mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico
3905 99 90 --- Outros 6,5 A
3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias
3906 10 00 - Poli(metacrilato de metilo) 6,5 A
3906 90 - Outros
3906 90 10 -- Poli[N-(3-hidroxiimino1,1-dimetilbutil)acrilamida] Isenção A
3906 90 20 -- Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de Isenção A
metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-di-
metilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de
copolímero
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3906 90 30 -- Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, Isenção A
que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de
11 % de acrilato de 2-etilexilo
3906 90 40 -- Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modifi- Isenção A
cado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)
3906 90 50 -- Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacri- Isenção A
lato de alquilo e pequenas quantidades de outros monóme-
ros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico
de pastas para estampagem de têxteis
3906 90 60 -- Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monó- 5 A
mero que contém um grupo carboxilo não terminal, subs-
tituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato
de metilo, em mistura ou não com sílica
3906 90 90 -- Outros 6,5 A
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas
primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres
alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
3907 10 00 - Poliacetais 6,5 A
3907 20 - Outros poliéteres
-- Poliéter-álcoois
3907 20 11 --- Polietilenoglicóis 6,5 A
--- Outros
3907 20 21 ---- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100 6,5 A
3907 20 29 ---- Outros 6,5 A
-- Outros
3907 20 91 --- Copolímero de 1-cloro2,3-epoxipropano e de óxido de Isenção A
etileno
3907 20 99 --- Outros 6,5 A
3907 30 00 - Resinas epóxidas 6,5 A
3907 40 00 - Policarbonatos 6,5 A
3907 50 00 - Resinas alquídicas 6,5 A
3907 60 - Poli(tereftalato de etileno)
3907 60 20 -- Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais 6,5 A
3907 60 80 -- Outro 6,5 A
3907 70 00 - Poli(ácido láctico) 6,5 A
- Outros poliésteres
3907 91 -- Não saturados
3907 91 10 --- Líquidos 6,5 A
3907 91 90 --- Outros 6,5 A
3907 99 -- Outros
--- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100
3907 99 11 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) Isenção A
3907 99 19 ---- Outros 6,5 A
--- Outros
3907 99 91 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) Isenção A
3907 99 98 ---- Outros 6,5 A
3908 Poliamidas em formas primárias
3908 10 00 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 6,5 A
3908 90 00 - Outras 6,5 A
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas
primárias
3909 10 00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia 6,5 A
3909 20 00 - Resinas melamínicas 6,5 A
3909 30 00 - Outras resinas amínicas 6,5 A
3909 40 00 - Resinas fenólicas 6,5 A
3909 50 - Poliuretanos
3909 50 10 -- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dieta- Isenção A
nol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de
solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso,
50 % ou mais de polímero
3909 50 90 -- Outros 6,5 A
3910 00 00 Silicones em formas primárias 6,5 A
3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos,
polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos menciona-
dos na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem
compreendidos em outras posições, em formas primárias
3911 10 00 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, 6,5 A
resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911 90 - Outros
-- Produtos de polimerização de reorganização ou de conden-
sação, mesmo modificados quimicamente
802-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
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3911 90 11 --- Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil1,4-fenilenoxi1,4-fenile- 3,5 A
noisopropilideno1,4-fenileno), em qualquer das formas
referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo
3911 90 13 --- Poli(tio-1,4-fenileno) Isenção A
3911 90 19 --- Outros 6,5 A
-- Outros
3911 90 91 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de Isenção A
solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso,
50 % ou mais de polímero
3911 90 93 --- Copolνmero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hi- Isenção A
drogenado
3911 90 99 --- Outros 6,5 A
3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem
compreendidos em outras posições, em formas primárias
- Acetatos de celulose
3912 11 00 -- Não plastificados 6,5 A
3912 12 00 -- Plastificados 6,5 A
3912 20 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios)
-- Não plastificados
3912 20 11 --- Colódios e celóidina 6,5 A
3912 20 19 --- Outros 6 A
3912 20 90 -- Plastificados 6,5 A
- Éteres de celulose
3912 31 00 -- Carboximetilcelulose e seus sais 6,5 A
3912 39 -- Outros
3912 39 10 --- Etilcelulose 6,5 A
3912 39 20 --- Hidroxipropilcelulose Isenção A
3912 39 80 --- Outros 6,5 A
3912 90 - Outros
3912 90 10 -- Ésteres de celulose 6,4 A
3912 90 90 -- Outros 6,5 A
3913 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros
naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas,
derivados químicos da borracha natural), não especifica-
dos nem compreendidos em outras posições, em formas
primárias
3913 10 00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 5 A
3913 90 00 - Outros 6,5 A
3914 00 00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 6,5 A
a 3913, em formas primárias
II. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
3915 10 00 - De polímeros de etileno 6,5 A
3915 20 00 - De polímeros de estireno 6,5 A
3915 30 00 - De polímeros cloreto de vinilo 6,5 A
3915 90 - De outros plásticos
-- De produtos de polimerização de adição
3915 90 11 --- De polímeros de propileno 6,5 A
3915 90 18 --- Outros 6,5 A
3915 90 90 -- Outros 6,5 A
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal
seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis,
mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de
outro modo, de plásticos
3916 10 00 - De polímeros de etileno 6,5 A
3916 20 - De polímeros de cloreto de vinilo
3916 20 10 -- De poli(cloreto de vinilo) 6,5 A
3916 20 90 -- Outros 6,5 A
3916 90 - De outros plásticos
-- De produtos de polimerização de reorganização ou de con-
densação, mesmo modificados quimicamente
3916 90 11 --- De poliésteres 6,5 A
3916 90 13 --- De poliamidas 6,5 A
3916 90 15 --- De resinas epóxidas 6,5 A
3916 90 19 --- Outros 6,5 A
-- De produtos de polimerização de adição
3916 90 51 --- De polímeros de propileno 6,5 A
3916 90 59 --- Outros 6,5 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(213)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3916 90 90 -- Outros 6,5 A
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flan-
ges, uniões), de plásticos
3917 10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos
celulósicos
3917 10 10 -- De proteínas endurecidas 5,3 A
3917 10 90 -- De plásticos celulósicos 6,5 A
- Tubos rígidos
3917 21 -- De polímeros de etileno
3917 21 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimen- 6,5 A
são do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo
3917 21 90 --- Outros 6,5 A
3917 22 -- De polímeros de propileno
3917 22 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimen- 6,5 A
são do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo
3917 22 90 --- Outros 6,5 A
3917 23 -- De polímeros de cloreto de vinilo
3917 23 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimen- 6,5 A
são do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo
3917 23 90 --- Outros 6,5 A
3917 29 -- De outros plásticos
--- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimen-
são do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo
3917 29 12 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de 6,5 A
condensação, mesmo modificados quimicamente
3917 29 15 ---- De produtos de polimerização de adição 6,5 A
3917 29 19 ---- Outros 6,5 A
3917 29 90 --- Outros 6,5 A
- Outros tubos
3917 31 00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima 6,5 A
de 27,6 MPa
3917 32 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados
de outra forma com outras matérias, sem acessórios
--- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimen-
são do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo
3917 32 10 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de 6,5 A
condensação, mesmo modificados quimicamente
---- De produtos de polimerização de adição
3917 32 31 ----- De polímeros de etileno 6,5 A
3917 32 35 ----- De polímeros de cloreto de vinilo 6,5 A
3917 32 39 ----- Outros 6,5 A
3917 32 51 ---- Outros 6,5 A
--- Outros
3917 32 91 ---- Tripas artificiais 6,5 A
3917 32 99 ---- Outros 6,5 A
3917 33 00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados 6,5 A
de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917 39 -- Outros
--- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimen-
são do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo
3917 39 12 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de 6,5 A
condensação, mesmo modificados quimicamente
3917 39 15 ---- De produtos de polimerização de adição 6,5 A
3917 39 19 ---- Outros 6,5 A
3917 39 90 --- Outros 6,5 A
3917 40 00 - Acessórios 6,5 A
3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo
autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mo-
saicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos,
definidos na Nota 9 do presente Capítulo
3918 10 - De polímeros de cloreto de vinilo
3918 10 10 -- Consistindo num suporte impregnado, revestido ou reco- 6,5 A
berto de poli(cloreto de vinilo)
802-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3918 10 90 -- Outros 6,5 A
3918 90 00 - De outros plásticos 6,5 A
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos
3919 10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm
-- Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sinté-
tica, não vulcanizada
3919 10 11 --- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 6,3 A
3919 10 13 --- De poli(cloreto de vinilo) não plastificado 6,3 A
3919 10 15 --- De polipropileno 6,3 A
3919 10 19 --- Outras 6,3 A
-- Outras
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de
condensação, mesmo modificados quimicamente
3919 10 31 ---- De poliésteres 6,5 A
3919 10 38 ---- Outras 6,5 A
--- De produtos de polimerização de adição
3919 10 61 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 6,5 A
3919 10 69 ---- Outras 6,5 A
3919 10 90 --- Outras 6,5 A
3919 90 - Outras
3919 90 10 -- Trabalhadas, exceto à superfície, ou recortadas de forma 6,5 A
diferente da quadrada ou retangular
-- Outras
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de
condensação, mesmo modificados quimicamente
3919 90 31 ---- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres 6,5 A
alílicos ou de outros poliésteres
3919 90 38 ---- Outras 6,5 A
--- De produtos de polimerização de adição
3919 90 61 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 6,5 A
3919 90 69 ---- Outras 6,5 A
3919 90 90 --- Outras 6,5 A
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem su-
porte, nem associadas a outras matérias
3920 10 - De polímeros de etileno
-- De espessura inferior ou igual a 0,125 mm
--- De polietileno de densidade
---- Inferior a 0,94
3920 10 23 ----- Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a Isenção A
20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, des-
tinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicon-
dutores ou circuitos impressos
----- Outras
------ Não impressas
3920 10 24 ------- Folhas estiráveis 6,5 A
3920 10 26 ------- Outras 6,5 A
3920 10 27 ------ Impressas 6,5 A
3920 10 28 ---- Igual ou superior a 0,94 6,5 A
3920 10 40 --- Outras 6,5 A
-- De espessura superior a 0,125 mm
3920 10 81 --- Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, com- Isenção A
posta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou
não com fibras de celulose numa proporção não superior a
15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool
vinílico) dissolvido em água
3920 10 89 --- Outras 6,5 A
3920 20 - De polímeros de propileno
-- De espessura inferior ou igual a 0,10 mm
3920 20 21 --- De orientação biaxial 6,5 A
3920 20 29 --- Outras 6,5 A
-- De espessura superior a 0,10 mm
--- Tiras de largura superior a 5 mm, mas não superior
a 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem
3920 20 71 ---- Tiras decorativas 6,5 A
3920 20 79 ---- Outras 6,5 A
3920 20 90 --- Outras 6,5 A
3920 30 00 - De polímeros de estireno 6,5 A
- De polímeros de cloreto de vinilo
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(215)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3920 43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastifi-
cantes
3920 43 10 --- De espessura inferior ou igual a 1 mm 6,5 A
3920 43 90 --- De espessura superior a 1 mm 6,5 A
3920 49 -- Outras
3920 49 10 --- De espessura inferior ou igual a 1 mm 6,5 A
3920 49 90 --- De espessura superior a 1 mm 6,5 A
- De polímeros acrílicos
3920 51 00 -- De poli(metacrilato de metilo) 6,5 A
3920 59 -- Outras
3920 59 10 --- Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma Isenção A
de película, de espessura não superior a 150 micrómetros
3920 59 90 --- Outras 6,5 A
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres
alílicos ou de outros poliésteres
3920 61 00 -- De policarbonatos 6,5 A
3920 62 -- De poli(tereftalato de etileno)
--- De espessura inferior ou igual a 0,35 mm
3920 62 11 ---- Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura Isenção A
igual ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a
79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magné-
ticos flexíveis
3920 62 13 ---- Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual Isenção A
ou superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 mi-
crómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão
de fotopolímeros
3920 62 19 ---- Outras 6,5 A
3920 62 90 --- De espessura superior a 0,35 mm 6,5 A
3920 63 00 -- De poliésteres não saturados 6,5 A
3920 69 00 -- De outros poliésteres 6,5 A
- De celulose ou dos seus derivados químicos
3920 71 -- De celulose regenerada
3920 71 10 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de 6,5 A
espessura inferior a 0,75 mm
3920 71 90 --- Outras 6,5 A
3920 73 -- De acetato de celulose
3920 73 10 --- Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou 6,3 A
fotografia
3920 73 50 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de 6,5 A
espessura inferior a 0,75 mm
3920 73 90 --- Outras 6,5 A
3920 79 -- De outros derivados da celulose
3920 79 10 --- De fibra vulcanizada 5,7 A
3920 79 90 --- Outras 6,5 A
- De outros plásticos
3920 91 00 -- De poli(butiral de vinilo) 6,1 A
3920 92 00 -- De poliamidas 6,5 A
3920 93 00 -- De resinas amínicas 6,5 A
3920 94 00 -- De resinas fenólicas 6,5 A
3920 99 -- De outros plásticos
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de
condensação, mesmo modificados quimicamente
3920 99 21 ---- Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou reves- Isenção A
tidas unicamente de plástico
3920 99 28 ---- Outras 6,5 A
--- De produtos de polimerização de adição
3920 99 51 ---- Folhas de poli(fluoreto de vinilo) Isenção A
3920 99 53 ---- Membranas «permutadoras de iões», de plástico fluo- Isenção A
rado, destinadas a serem utilizadas em células de electrólise
cloro-alcalina
3920 99 55 ---- Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não Isenção A
revestida, de espessura não superior a 1 mm e que contenha,
em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico)
3920 99 59 ---- Outras 6,5 A
3920 99 90 --- Outras 6,5 A
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásti-
cos
- Produtos alveolares
3921 11 00 -- De polímeros de estireno 6,5 A
802-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3921 12 00 -- De polímeros de cloreto de vinilo 6,5 A
3921 13 -- De poliuretanos
3921 13 10 --- De espuma flexível 6,5 A
3921 13 90 --- Outras 6,5 A
3921 14 00 -- De celulose regenerada 6,5 A
3921 19 00 -- De outros plásticos 6,5 A
3921 90 - Outras
-- De produtos de polimerização de reorganização ou de con-
densação, mesmo modificados quimicamente
--- De poliésteres
3921 90 11 ---- Folhas e chapas, onduladas 6,5 A
3921 90 19 ---- Outras 6,5 A
3921 90 30 --- De resinas fenólicas 6,5 A
--- De resinas amínicas
---- Estratificadas
3921 90 41 ----- Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em 6,5 A
ambas as faces
3921 90 43 ----- Outras 6,5 A
3921 90 49 ---- Outras 6,5 A
3921 90 55 --- Outras 6,5 A
3921 90 60 -- De produtos de polimerização de adição 6,5 A
3921 90 90 -- Outras 6,5 A
3922 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus
assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para
usos sanitários ou higiénicos, de plásticos
3922 10 00 - Banheiras, polibãs, pias e lavatórios 6,5 A
3922 20 00 - Assentos e tampas, de sanitários 6,5 A
3922 90 00 - Outros 6,5 A
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas,
tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar reci-
pientes, de plásticos
3923 10 00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 6,5 A
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
3923 21 00 -- De polímeros de etileno 6,5 A
3923 29 -- De outros plásticos
3923 29 10 --- De poli(cloreto de vinilo) 6,5 A
3923 29 90 --- Outros 6,5 A
3923 30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923 30 10 -- De capacidade não superior a 2 l 6,5 A
3923 30 90 -- De capacidade superior a 2 l 6,5 A
3923 40 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes
3923 40 10 -- Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes 5,3 A
e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras,
filmes, etc., referidos na posição 8523
3923 40 90 -- Outros 6,5 A
3923 50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes
3923 50 10 -- Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar 6,5 A
3923 50 90 -- Outros 6,5 A
3923 90 - Outros
3923 90 10 -- Redes extrudadas com forma tubular 6,5 A
3923 90 90 -- Outros 6,5 A
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene
ou de toucador, de plásticos
3924 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 6,5 A
3924 90 - Outros
-- De celulose regenerada
3924 90 11 --- Esponjas 6,5 A
3924 90 19 --- Outros 6,5 A
3924 90 90 -- Outros 6,5 A
3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos em outras posi-
ções
3925 10 00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de 6,5 A
capacidade superior a 300 l
3925 20 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 6,5 A
3925 30 00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos se- 6,5 A
melhantes, e suas partes
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CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
3925 90 - Outros
3925 90 10 -- Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente 6,5 A
nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de
edifícios
3925 90 20 -- Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas 6,5 A
3925 90 80 -- Outros 6,5 A
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das
posições 3901 a 3914
3926 10 00 - Artigos de escritório e artigos escolares 6,5 A
3926 20 00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e 6,5 A
semelhantes)
3926 30 00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 6,5 A
3926 40 00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 6,5 A
3926 90 - Outras
3926 90 50 -- «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada 6,5 A
dos esgotos
-- Outras
3926 90 92 --- Fabricadas a partir de folhas 6,5 A
3926 90 97 --- Outras 6,5 A
40 CAPÍTULO 40 — BORRACHA E SUAS OBRAS
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e go-
mas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas,
folhas ou tiras
4001 10 00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado Isenção A
- Borracha natural em outras formas
4001 21 00 -- Folhas fumadas Isenção A
4001 22 00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) Isenção A
4001 29 00 -- Outras Isenção A
4001 30 00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais aná- Isenção A
logas
4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas
dos produtos da posição 4001 com produtos da presente
posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-
butadieno carboxilada (XSBR)
4002 11 00 -- Látex Isenção A
4002 19 -- Outras
4002 19 10 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimeri- Isenção A
zação em emulsão (E-SBR), em fardos
4002 19 20 --- Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno pro- Isenção A
duzidos por polimerização em solução (SBS, elastómero
termoplástico), em grânulos, migalhas ou em pós
4002 19 30 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimeri- Isenção A
zação em solução (S-SBR), em fardos
4002 19 90 --- Outras Isenção A
4002 20 00 - Borracha de butadieno (BR) Isenção A
- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de
isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)
4002 31 00 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) Isenção A
4002 39 00 -- Outras Isenção A
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)
4002 41 00 -- Látex Isenção A
4002 49 00 -- Outras Isenção A
- Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)
4002 51 00 -- Látex Isenção A
4002 59 00 -- Outras Isenção A
4002 60 00 - Borracha de isopreno (IR) Isenção A
4002 70 00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada Isenção A
(EPDM)
4002 80 00 - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da Isenção A
presente posição
- Outras
4002 91 00 -- Látex Isenção A
4002 99 -- Outras
4002 99 10 --- Produtos modificados por incorporação de plástico 2,9 A
4002 99 90 --- Outras Isenção A
4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, Isenção A
folhas ou tiras
802-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, Isenção A
mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias
ou em chapas, folhas ou tiras
4005 10 00 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica Isenção A
4005 20 00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005 10 Isenção A
- Outras
4005 91 00 -- Chapas, folhas e tiras Isenção A
4005 99 00 -- Outras Isenção A
4006 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos
(por exemplo, discos, anilhas), de borracha não vulcani-
zada
4006 10 00 - Perfis para recauchutagem Isenção A
4006 90 00 - Outros Isenção A
4007 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada 3 A
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada
não endurecida
- De borracha alveolar
4008 11 00 -- Chapas, folhas e tiras 3 A
4008 19 00 -- Outros 2,9 A
- De borracha não alveolar
4008 21 -- Chapas, folhas e tiras
4008 21 10 --- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 3 A
4008 21 90 --- Outras 3 A
4008 29 00 -- Outros 2,9 A
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões)
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra
forma com outras matérias
4009 11 00 -- Sem acessórios 3 A
4009 12 00 -- Com acessórios 3 A
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma
apenas com metal
4009 21 00 -- Sem acessórios 3 A
4009 22 00 -- Com acessórios 3 A
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de
outra forma apenas com matérias têxteis
4009 31 00 -- Sem acessórios 3 A
4009 32 00 -- Com acessórios 3 A
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra
forma com outras matérias
4009 41 00 -- Sem acessórios 3 A
4009 42 00 -- Com acessórios 3 A
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vul-
canizada
- Correias transportadoras
4010 11 00 -- Reforçadas apenas com metal 6,5 A
4010 12 00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis 6,5 A
4010 19 00 -- Outras 6,5 A
- Correias de transmissão
4010 31 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, 6,5 A
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm,
mas não superior a 180 cm
4010 32 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, 6,5 A
não estriadas, com uma circunferência externa superior a
60 cm, mas não superior a 180 cm
4010 33 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, es- 6,5 A
triadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm,
mas não superior a 240 cm
4010 34 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, 6,5 A
não estriadas, com uma circunferência externa superior a
180 cm, mas não superior a 240 cm
4010 35 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma cir- 6,5 A
cunferência externa superior a 60 cm, mas não superior
a 150 cm
4010 36 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma cir- 6,5 A
cunferência externa superior a 150 cm, mas não superior
a 198 cm
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(219)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4010 39 00 -- Outras 6,5 A
4011 Pneumáticos novos, de borracha
4011 10 00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo 4,5 A
os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis
de corrida)
4011 20 - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões
4011 20 10 -- Com índice de carga inferior ou igual a 121 4,5 A
4011 20 90 -- Com índice de carga superior a 121 4,5 A
4011 30 00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos 4,5 A
4011 40 - Dos tipos utilizados em motocicletas
4011 40 20 -- Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm 4,5 A
4011 40 80 -- Outros 4,5 A
4011 50 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 4 A
- Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de
peixe» ou semelhantes
4011 61 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou 4 A
florestais
4011 62 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- 4 A
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
inferior ou igual a 61 cm
4011 63 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- 4 A
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
superior a 61 cm
4011 69 00 -- Outros 4 A
- Outros
4011 92 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou 4 A
florestais
4011 93 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- 4 A
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
inferior ou igual a 61 cm
4011 94 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- 4 A
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
superior a 61 cm
4011 99 00 -- Outros 4 A
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; prote-
tores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de
borracha
- Pneumáticos recauchutados
4012 11 00 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (in- 4,5 A
cluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida)
4012 12 00 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 4,5 A
4012 13 00 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos 4,5 A
4012 19 00 -- Outros 4,5 A
4012 20 00 - Pneumáticos usados 4,5 A
4012 90 - Outros
4012 90 20 -- Protetores maciços ou ocos (semimaciços) 2,5 A
4012 90 30 -- Bandas de rodagem para pneumáticos 2,5 A
4012 90 90 -- Flaps 4 A
4013 Câmaras de ar de borracha
4013 10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo
os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), au-
tocarros ou camiões
4013 10 10 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo 4 A
os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4013 10 90 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 4 A
4013 20 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 4 A
4013 90 00 - Outras 4 A
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes
de borracha endurecida
4014 10 00 - Preservativos Isenção A
4014 90 - Outros
4014 90 10 -- Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés Isenção A
4014 90 90 -- Outros Isenção A
4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida,
para quaisquer usos
- Luvas, mitenes e semelhantes
802-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4015 11 00 -- Para cirurgia 2 A
4015 19 -- Outras
4015 19 10 --- Para trabalhos domésticos 2,7 A
4015 19 90 --- Outras 2,7 A
4015 90 00 - Outros 5 A
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
4016 10 00 - De borracha alveolar 3,5 A
- Outras
4016 91 00 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 2,5 A
4016 92 00 -- Borrachas de apagar 2,5 A
4016 93 00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes 2,5 A
4016 94 00 -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embar- 2,5 A
cações
4016 95 00 -- Outros artigos insufláveis 2,5 A
4016 99 -- Outras
4016 99 20 --- Mangas de dilatação 2,5 A
--- Outras
---- Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705
4016 99 52 ----- Peças de borracha-metal 2,5 A
4016 99 58 ----- Outras 2,5 A
---- Outras
4016 99 91 ----- Peças de borracha-metal 2,5 A
4016 99 99 ----- Outras 2,5 A
4017 00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer
forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de bor-
racha endurecida
4017 00 10 - Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer Isenção A
forma, incluindo os desperdícios e resíduos
4017 00 90 - Obras de borracha endurecida Isenção A
VIII SECÇÃO VIII — PELES, COUROS, PELES COM PELO
E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE COR-
REEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS
DE TRIPA
41 CAPÍTULO 41 — PELES, EXCETO AS PELES COM PELO,
E COUROS
4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos)
ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela
cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não
curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro
modo), mesmo depilados ou divididos
4101 20 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não
superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados
a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou
conservados de outro modo
4101 20 10 -- Frescos Isenção A
4101 20 30 -- Salgados húmidos Isenção A
4101 20 50 -- Secos ou salgados secos Isenção A
4101 20 90 -- Outros Isenção A
4101 50 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior
a 16 kg
4101 50 10 -- Frescos Isenção A
4101 50 30 -- Salgados húmidos Isenção A
4101 50 50 -- Secos ou salgados secos Isenção A
4101 50 90 -- Outros Isenção A
4101 90 00 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais Isenção A
(flancos)
4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas
pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas
não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro
modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das
excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo
4102 10 - Com lã (não depiladas)
4102 10 10 -- De cordeiro Isenção A
4102 10 90 -- De outros ovinos Isenção A
- Depiladas ou sem lã
4102 21 00 -- Piqueladas Isenção A
4102 29 00 -- Outras Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(221)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos,
tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo,
mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados
de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com ex-
ceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente
Capítulo
4103 20 00 - De répteis Isenção A
4103 30 00 - De suínos Isenção A
4103 90 - Outros
4103 90 10 -- De caprinos Isenção A
4103 90 90 -- Outros Isenção A
4104 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo
os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos,
mas não preparados de outro modo
- No estado húmido (incluindo wet-blue)
4104 11 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
4104 11 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa- Isenção A
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
--- Outros
---- De bovinos (incluindo os búfalos)
4104 11 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a Isenção A
2,6 m2 (28 pés quadrados)
4104 11 59 ----- Outros Isenção A
4104 11 90 ---- Outros 5,5 A
4104 19 -- Outros
4104 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa- Isenção A
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
--- Outros
---- De bovinos (incluindo os búfalos)
4104 19 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a Isenção A
2,6 m2 (28 pés quadrados)
4104 19 59 ----- Outros Isenção A
4104 19 90 ---- Outros 5,5 A
- No estado seco (em crosta)
4104 41 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa-
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
4104 41 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e Isenção A
as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a
4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais,
mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifesta-
mente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabri-
cação de obras de couro
4104 41 19 ---- Outros 6,5 C
--- Outros
---- De bovinos (incluindo os búfalos)
4104 41 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 6,5 A
2,6 m2 (28 pés quadrados)
4104 41 59 ----- Outros 6,5 A
4104 41 90 ---- Outros 5,5 A
4104 49 -- Outros
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa-
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
4104 49 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e Isenção A
as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a
4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais,
mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifesta-
mente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabri-
cação de obras de couro
4104 49 19 ---- Outros 6,5 C
--- Outros
---- De bovinos (incluindo os búfalos)
4104 49 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 6,5 A
2,6 m2 (28 pés quadrados)
4104 49 59 ----- Outros 6,5 A
802-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4104 49 90 ---- Outros 5,5 A
4105 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo
divididas, mas não preparadas de outro modo
4105 10 - No estado húmido (incluindo wet-blue)
4105 10 10 -- Não divididas 2 A
4105 10 90 -- Divididas 2 A
4105 30 - No estado seco (em crosta)
4105 30 10 -- De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo Isenção A
tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não
utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de
obras de couro
-- Outras
4105 30 91 --- Não divididas 2 A
4105 30 99 --- Divididas 2 A
4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de ani-
mais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo
divididos, mas não preparados de outro modo
- De caprinos
4106 21 -- No estado húmido (incluindo wet-blue)
4106 21 10 --- Não divididos 2 A
4106 21 90 --- Divididos 2 A
4106 22 -- No estado seco (em crosta)
4106 22 10 --- De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo Isenção A
tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não
utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de
obras de couro
4106 22 90 --- Outros 2 A
- De suínos
4106 31 -- No estado húmido (incluindo wet-blue)
4106 31 10 --- Não divididos 2 A
4106 31 90 --- Divididos 2 A
4106 32 -- No estado seco (em crosta)
4106 32 10 --- Não divididos 2 A
4106 32 90 --- Divididos 2 A
4106 40 - De répteis
4106 40 10 -- Com pré-curtimenta vegetal Isenção A
4106 40 90 -- Outros 2 A
- Outros
4106 91 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) 2 A
4106 92 00 -- No estado seco (em crosta) 2 A
4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros
e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos)
ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da
posição 4114
- Couros e peles inteiros
4107 11 -- Plena flor, não divididos
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa-
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
4107 11 11 ---- Box-calf 6,5 A
4107 11 19 ---- Outros 6,5 A
4107 11 90 --- Outros 6,5 A
4107 12 -- Divididos, com o lado flor
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa-
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
4107 12 11 ---- Box-calf 6,5 A
4107 12 19 ---- Outros 6,5 A
--- Outros
4107 12 91 ---- De bovinos (incluindo os búfalos) 5,5 A
4107 12 99 ---- De equídeos 6,5 A
4107 19 -- Outros
4107 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa- 6,5 A
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
4107 19 90 --- Outros 6,5 A
- Outros, incluindo as tiras
4107 91 -- Plena flor, não divididos
4107 91 10 --- Para solas 6,5 A
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CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4107 91 90 --- Outros 6,5 A
4107 92 -- Divididos, com o lado flor
4107 92 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) 5,5 A
4107 92 90 --- De equídeos 6,5 A
4107 99 -- Outros
4107 99 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) 6,5 A
4107 99 90 --- De equídeos 6,5 A
4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e cou- 3,5 A
ros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo
divididos, exceto os da posição 4114
4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros
e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e
couros preparados após curtimenta e couros e peles aper-
gaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo di-
vididos, exceto os da posição 4114
4113 10 00 - De caprinos 3,5 A
4113 20 00 - De suínos 2 A
4113 30 00 - De répteis 2 A
4113 90 00 - Outros 2 A
4114 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combi-
nada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros
e peles metalizados
4114 10 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça com-
binada)
4114 10 10 -- De ovinos 2,5 A
4114 10 90 -- De outros animais 2,5 A
4114 20 00 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles 2,5 A
metalizados
4115 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em
chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros
desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro
reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de
couro; serragem, pó e farinha de couro
4115 10 00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, 2,5 A
em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115 20 00 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles prepa- Isenção A
rados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabri-
cação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro
42 CAPÍTULO 42 — OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE
CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS
DE TRIPA
4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais 2,7 A
(incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela,
alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de
quaisquer matérias
4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador
e as maletas e pastas de documentos e para estudantes,
os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas
e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géne-
ros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas,
bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-
moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos
para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto,
estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de ar-
roz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de
couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou
recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas
matérias ou de papel
- Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador
e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e
artefactos semelhantes
4202 11 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado
4202 11 10 --- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e arte- 3 A
factos semelhantes
4202 11 90 --- Outros 3 A
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4202 12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias
têxteis
--- De folhas de plástico
4202 12 11 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e arte- 9,7 A
factos semelhantes
4202 12 19 ---- Outros 9,7 A
4202 12 50 --- De plástico moldado 5,2 A
--- De outras matérias, incluindo a fibra vulcanizada
4202 12 91 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e arte- 3,7 A
factos semelhantes
4202 12 99 ---- Outros 3,7 A
4202 19 -- Outros
4202 19 10 --- De alumínio 5,7 A
4202 19 90 --- De outras matérias 3,7 A
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam
pegas
4202 21 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, 3 A
ou de couro envernizado
4202 22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de
matérias têxteis
4202 22 10 --- De folhas de plástico 9,7 A
4202 22 90 --- De matérias têxteis 3,7 A
4202 29 00 -- Outras 3,7 A
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou
em bolsas
4202 31 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, 3 A
ou de couro envernizado
4202 32 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de
matérias têxteis
4202 32 10 --- De folhas de plástico 9,7 A
4202 32 90 --- De matérias têxteis 3,7 A
4202 39 00 -- Outros 3,7 A
- Outros
4202 91 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado
4202 91 10 --- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos 3 A
para artigos de desporto
4202 91 80 --- Outros 3 A
4202 92 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de
matérias têxteis
--- De folhas de plástico
4202 92 11 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos 9,7 A
para artigos de desporto
4202 92 15 ---- Estojos para instrumentos musicais 6,7 A
4202 92 19 ---- Outros 9,7 A
--- De matérias têxteis
4202 92 91 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos 2,7 A
para artigos de desporto
4202 92 98 ---- Outros 2,7 A
4202 99 00 -- Outros 3,7 A
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconsti-
tuído
4203 10 00 - Vestuário 4 A
- Luvas, mitenes e semelhantes
4203 21 00 -- Especialmente concebidas para a prática de desportos 9 A
4203 29 -- Outras
4203 29 10 --- De proteção para todos os ofícios 9 A
--- Outras
4203 29 91 ---- Para homens e rapazes 7 A
4203 29 99 ---- Outras 7 A
4203 30 00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 5 A
4203 40 00 - Outros acessórios de vestuário 5 A
4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído
- Para usos técnicos
4205 00 11 -- Correias transportadoras ou de transmissão 2 A
4205 00 19 -- Outras 3 A
4205 00 90 - Outras 2,5 A
4206 00 00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões 1,7 A
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43 CAPÍTULO 43 — PELES COM PELO E SUAS OBRAS;
PELES COM PELO ARTIFICIAIS
4301 Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas
e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as
peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103
4301 10 00 - De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas Isenção A
4301 30 00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, Isenção A
persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China,
da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça,
cauda ou patas
4301 60 00 - De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas Isenção A
4301 80 - De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou
patas
4301 80 30 -- De marmota Isenção A
4301 80 50 -- De felídeos selvagens Isenção A
4301 80 70 -- Outras Isenção A
4301 90 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indús- Isenção A
tria de peles
4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças,
caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não
reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adi-
ção de outras matérias, com exceção das da posição 4303
- Peles com pelo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas,
não reunidas (não montadas)
4302 11 00 -- De vison Isenção A
4302 19 -- Outras
4302 19 10 --- De castor Isenção A
4302 19 20 --- De rato almiscarado Isenção A
4302 19 30 --- De raposa Isenção A
4302 19 35 --- De coelho ou de lebre Isenção A
--- De foca ou de otária
4302 19 41 ---- De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés- 2,2 A
focas de capuz («lombo azul»)
4302 19 49 ---- Outras 2,2 A
4302 19 50 --- De lontra marinha ou de nútria 2,2 A
4302 19 60 --- De marmota 2,2 A
4302 19 70 --- De felídeos selvagens 2,2 A
--- De ovinos
4302 19 75 ---- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, Isenção A
persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China,
da Mongólia ou do Tibete
4302 19 80 ---- Outras 2,2 A
4302 19 95 --- Outras 2,2 A
4302 20 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, Isenção A
não reunidos (não montados)
4302 30 - Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reu-
nidos (montados)
4302 30 10 Peles denominadas «alongadas» 2,7 A
-- Outras
4302 30 21 --- De vison 2,2 A
4302 30 25 --- De coelho ou de lebre 2,2 A
4302 30 31 --- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, 2,2 A
persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China,
da Mongólia ou do Tibete
4302 30 41 --- De rato almiscarado 2,2 A
4302 30 45 --- De raposa 2,2 A
--- De foca ou de otária
4302 30 51 ---- De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés- 2,2 A
focas de capuz («lombo azul»)
4302 30 55 ---- Outras 2,2 A
4302 30 61 --- De lontra marinha ou de nútria 2,2 A
4302 30 71 --- De felídeos selvagens 2,2 A
4302 30 95 --- Outras 2,2 A
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com
pelo
4303 10 - Vestuário e seus acessórios
4303 10 10 -- De peles com pelo de bebés-focas arpoados («manto 3,7 A
branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)
4303 10 90 -- Outros 3,7 A
802-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4303 90 00 - Outros 3,7 A
4304 00 00 Peles com pelo artificiais, e suas obras 3,2 A
IX SECÇÃO IX — MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS
DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE
ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 CAPÍTULO 44 — MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E
OBRAS DE MADEIRA
4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em par-
tículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira,
mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em
formas semelhantes
4401 10 00 - Lenha em qualquer estado Isenção A
- Madeira em estilhas ou em partículas
4401 21 00 -- De coníferas Isenção A
4401 22 00 -- De não coníferas Isenção A
4401 30 - Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo
aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas
semelhantes
4401 30 10 -- Serradura Isenção A
4401 30 90 -- Outros Isenção A
4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços),
mesmo aglomerado
4402 10 00 - De bambu Isenção A
4402 90 00 - Outros Isenção A
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou
esquadriada
4403 10 00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de con- Isenção A
servação
4403 20 - Outras, de coníferas
-- De epícea da espécie «Picea abies Karst.» ou de abeto pec-
tíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)
4403 20 11 --- Toros para serrar Isenção A
4403 20 19 --- Outras Isenção A
-- De pinheiro da espécie «Pinus sylvestris L.»
4403 20 31 --- Toros para serrar Isenção A
4403 20 39 --- Outras Isenção A
-- Outras
4403 20 91 --- Toros para serrar Isenção A
4403 20 99 --- Outras Isenção A
- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de
subposições do presente Capítulo
4403 41 00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau Isenção A
4403 49 -- Outras
4403 49 10 --- Acaju d’Afrique, Iroko e Sapelli Isenção A
4403 49 20 --- Okoumé Isenção A
4403 49 40 --- Sipo Isenção A
4403 49 95 --- Outras Isenção A
- Outras
4403 91 -- De carvalho (Quercus spp.)
4403 91 10 --- Toros para serrar Isenção A
4403 91 90 --- Outras Isenção A
4403 92 -- De faia (Fagus spp.)
4403 92 10 --- Toros para serrar Isenção A
4403 92 90 --- Outras Isenção A
4403 99 -- Outras
4403 99 10 --- De choupo Isenção A
4403 99 30 --- De eucalipto Isenção A
--- De bétula
4403 99 51 ---- Toros para serrar Isenção A
4403 99 59 ---- Outras Isenção A
4403 99 95 --- Outras Isenção A
4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não
serradas longitudinalmente; madeira simplesmente des-
bastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem
trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de ben-
galas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes;
madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes
4404 10 00 - De coníferas Isenção A
4404 20 00 - De não coníferas Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(227)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4405 00 00 Lã de madeira; farinha de madeira Isenção A
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes
4406 10 00 - Não impregnados Isenção A
4406 90 00 - Outros Isenção A
4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior
a 6 mm
4407 10 - De coníferas
4407 10 15 -- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou Isenção A
lixada
-- Outra
--- Aplainada
4407 10 31 ---- De epícea da espécie «Picea abies Karst.» ou de abeto pec- Isenção A
tíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)
4407 10 33 ---- De pinheiro da espécie «Pinus sylvestris L.» Isenção A
4407 10 38 ---- Outra Isenção A
--- Outra
4407 10 91 ---- De epícea da espécie «Picea abies Karst.» ou de abeto pec- Isenção A
tíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)
4407 10 93 ---- De pinheiro da espécie «Pinus sylvestris L.» Isenção A
4407 10 98 ---- Outra Isenção A
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições
do presente Capítulo
4407 21 -- Mogno (Swietenia spp.)
4407 21 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou 2,5 A
lixada
--- Outra
4407 21 91 ---- Aplainada 2 A
4407 21 99 ---- Outra Isenção A
4407 22 -- Virola, Imbuia e Balsa
4407 22 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou 2,5 A
lixada
--- Outra
4407 22 91 ---- Aplainada 2 A
4407 22 99 ---- Outra Isenção A
4407 25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4407 25 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 A
--- Outra
4407 25 30 ---- Aplainada 2 A
4407 25 50 ---- Lixada 2,5 A
4407 25 90 ---- Outra Isenção A
4407 26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Me-
ranti e Alan
4407 26 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 A
--- Outra
4407 26 30 ---- Aplainada 2 A
4407 26 50 ---- Lixada 2,5 A
4407 26 90 ---- Outra Isenção A
4407 27 -- Sapelli
4407 27 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou 2,5 A
lixada
--- Outra
4407 27 91 ---- Aplainada 2 A
4407 27 99 ---- Outra Isenção A
4407 28 -- Iroko
4407 28 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou 2,5 A
lixada
--- Outra
4407 28 91 ---- Aplainada 2 A
4407 28 99 ---- Outra Isenção A
4407 29 -- Outras
4407 29 15 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 A
--- Outra
802-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
---- Acaju d’Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jon-
gkong, Kapur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Man-
sonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Palissandre de Para,
Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sipo,
Teak e Tiama
----- Aplainada
4407 29 20 ------ Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre 2 A
de Rose
4407 29 25 ------ Outra 2 A
4407 29 45 ----- Lixada 2,5 A
----- Outra
4407 29 61 ------ Azobé Isenção A
4407 29 68 ------ Outra Isenção A
---- Outras
4407 29 83 ----- Aplainada 2 A
4407 29 85 ----- Lixada 2,5 A
4407 29 95 ----- Outra Isenção A
- Outras
4407 91 -- De carvalho (Quercus spp.)
4407 91 15 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou Isenção A
lixada
--- Outra
---- Aplainada
4407 91 31 ----- Tacos e frisos, não montados, para parqué Isenção A
4407 91 39 ----- Outra Isenção A
4407 91 90 ---- Outra Isenção A
4407 92 00 -- De faia (Fagus spp.) Isenção A
4407 93 -- De ácer (Acer spp.)
4407 93 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada Isenção A
ou lixada
--- Outra
4407 93 91 ---- Lixada 2,5 A
4407 93 99 ---- Outra Isenção A
4407 94 -- De cerejeira (Prunus spp.)
4407 94 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada Isenção A
ou lixada
--- Outra
4407 94 91 ---- Lixada 2,5 A
4407 94 99 ---- Outra Isenção A
4407 95 -- De freixo (Fraxinus spp.)
4407 95 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada Isenção A
ou lixada
--- Outra
4407 95 91 ---- Lixada 2,5 A
4407 95 99 ---- Outra Isenção A
4407 99 -- Outras
4407 99 20 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Isenção A
--- Outra
4407 99 25 ---- Aplainada Isenção A
4407 99 40 ---- Lixada 2,5 A
---- Outras
4407 99 91 ----- De choupo Isenção A
4407 99 96 ----- De madeiras tropicais Isenção A
4407 99 98 ----- Outras Isenção A
4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de ma-
deira estratificada), folhas para contraplacados ou para ma-
deiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenro-
ladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou
pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm
4408 10 - De coníferas
4408 10 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo 3 A
aplainadas ou lixadas
-- Outras
4408 10 91 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis Isenção A
--- Outras
4408 10 93 ---- De espessura inferior ou igual a 1 mm 4 A
4408 10 99 ---- De espessura superior a 1 mm 4 A
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CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições
do presente Capítulo
4408 31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4408 31 11 --- Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 4,9 A
--- Outras
4408 31 21 ---- Aplainadas 4 A
4408 31 25 ---- Lixadas 4,9 A
4408 31 30 ---- Outras 6 A
4408 39 -- Outras
--- Acaju d’Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche,
Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissan-
dre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola e White Lauan:
4408 39 15 ---- Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas 4,9 A
ou lixadas
---- Outras
4408 39 21 ----- Aplainadas 4 A
----- Outras
4408 39 31 ------ De espessura inferior ou igual a 1 mm 6 A
4408 39 35 ------ De espessura superior a 1 mm 6 A
--- Outras
4408 39 55 ---- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo 3 A
aplainadas ou lixadas
---- Outras
4408 39 70 ----- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis Isenção A
----- Outras
4408 39 85 ------ De espessura inferior ou igual a 1 mm 4 A
4408 39 95 ------ De espessura superior a 1 mm 4 A
4408 90 - Outras
4408 90 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo 3 A
aplainadas ou lixadas
-- Outras
4408 90 35 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis Isenção A
--- Outras
4408 90 85 ---- De espessura inferior ou igual a 1 mm 4 A
4408 90 95 ---- De espessura superior a 1 mm 4 A
4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados)
perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada,
com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes)
ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades,
mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades
4409 10 - De coníferas
4409 10 11 -- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para Isenção A
quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
4409 10 18 -- Outra Isenção A
- De não coníferas
4409 21 00 -- De bambu Isenção A
4409 29 -- Outras
4409 29 10 --- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para Isenção A
quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
--- Outra
4409 29 91 ---- Tacos e frisos, não montados, para parqué Isenção A
4409 29 99 ---- Outra Isenção A
4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand
board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, wa-
ferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros agluti-
nantes orgânicos
- De madeira
4410 11 -- Painéis de partículas
4410 11 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados 7 A
4410 11 30 --- Revestidos na superfície com papel impregnado de melamina 7 A
4410 11 50 --- Revestidos na superfície com placas ou folhas decorativas, 7 A
estratificadas, em plástico
4410 11 90 --- Outros 7 A
4410 12 -- Painéis denominados oriented strand board (OSB)
4410 12 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados 7 A
4410 12 90 --- Outros 7 A
4410 19 00 -- Outros 7 A
4410 90 00 - Outros 7 A
802-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros agluti-
nantes orgânicos
- Painéis de média densidade (denominados «MDF»)
4411 12 -- De espessura inferior ou igual a 5 mm
4411 12 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à 7 A
superfície
4411 12 90 --- Outros 7 A
4411 13 -- De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm
4411 13 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à 7 A
superfície
4411 13 90 --- Outros 7 A
4411 14 -- De espessura superior a 9 mm
4411 14 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à 7 A
superfície
4411 14 90 --- Outros 7 A
- Outros
4411 92 -- Com densidade superior a 0,8 g/cm3
4411 92 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à 7 A
superfície
4411 92 90 --- Outros 7 A
4411 93 -- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a
0,8 g/cm3
4411 93 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à 7 A
superfície
4411 93 90 --- Outros 7 A
4411 94 -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3
4411 94 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à 7 A
superfície
4411 94 90 --- Outros 7 A
4412 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estra-
tificadas semelhantes
4412 10 00 - De bambu 10 A
- Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente
por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das
quais de espessura não superior a 6 mm
4412 31 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais menciona-
das na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412 31 10 --- De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, 10 A
Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli,
Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre
de Rose, Virola e White Lauan
4412 31 90 --- Outras 7 A
4412 32 00 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 7 A
4412 39 00 -- Outras 7 A
- Outras
4412 94 -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada
4412 94 10 --- Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera 10 A
4412 94 90 --- Outras 6 A
4412 99 -- Outras
4412 99 30 --- Que contenham pelo menos um painel de partículas 6 A
4412 99 70 --- Outras 10 A
4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis Isenção A
4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou
objetos semelhantes
4414 00 10 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do 2,5 A
presente Capítulo
4414 00 90 - De outras madeiras Isenção A
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme-
lhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; pa-
letes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga,
de madeira; taipais de paletes de madeira
4415 10 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme-
lhantes; carretéis para cabos
4415 10 10 -- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens se- 4 A
melhantes
4415 10 90 -- Carretéis para cabos 3 A
4415 20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga;
taipais de paletes
4415 20 20 -- Paletes simples; taipais de paletes 3 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(231)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4415 20 90 -- Outros 4 A
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro Isenção A
e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas
4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas Isenção A
e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e estica-
dores, para calçado, de madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, in-
cluindo os painéis celulares, os painéis montados para re-
vestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
(shingles e shakes), de madeira
4418 10 - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares
4418 10 10 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 3 A
do presente Capítulo
4418 10 50 -- De coníferas 3 A
4418 10 90 -- Outras 3 A
4418 20 - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras
4418 20 10 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 3 A
do presente Capítulo
4418 20 50 -- De coníferas Isenção A
4418 20 80 -- De outras madeiras Isenção A
4418 40 00 - Cofragens para betão Isenção A
4418 50 00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) Isenção A
4418 60 00 - Postes e vigas Isenção A
- Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos)
4418 71 00 -- Para pavimentos (pisos) em mosaico 3 A
4418 72 00 -- Outros, de camadas múltiplas Isenção A
4418 79 00 -- Outros Isenção A
4418 90 - Outras
4418 90 10 -- De madeira lamelada-colada Isenção A
4418 90 80 -- Outras Isenção A
4419 00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha
4419 00 10 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Isenção A
presente Capítulo
4419 00 90 - De outras madeiras Isenção A
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-
joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes,
de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação,
de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se
incluam no Capítulo 94
4420 10 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira
4420 10 11 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 3 A
do presente Capítulo
4420 10 19 -- De outras madeiras Isenção A
4420 90 - Outros
4420 90 10 -- Madeira marchetada e madeira incrustada 4 A
-- Outros
4420 90 91 --- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 3 A
do presente Capítulo
4420 90 99 --- Outros Isenção A
4421 Outras obras em madeira
4421 10 00 - Cabides para vestuário Isenção A
4421 90 - Outras
4421 90 91 -- De painéis de fibras 4 A
4421 90 98 -- Outras Isenção A
45 CAPÍTULO 45 — CORTIÇA E SUAS OBRAS
4501 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; des-
perdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pul-
verizada
4501 10 00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada Isenção A
4501 90 00 - Outros Isenção A
4502 00 00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, Isenção A
ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada
ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas,
para rolhas)
4503 Obras de cortiça natural
4503 10 - Rolhas
4503 10 10 -- Cilíndricas 4,7 A
4503 10 90 -- Outras 4,7 A
4503 90 00 - Outras 4,7 A
802-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
4504 10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer
formato; cilindros maciços, incluindo os discos
-- Rolhas
4504 10 11 --- Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo 4,7 A
discos de cortiça natural
4504 10 19 --- Outras 4,7 A
-- Outras
4504 10 91 --- Com aglutinantes 4,7 A
4504 10 99 --- Outras 4,7 A
4504 90 - Outras
4504 90 20 -- Rolhas 4,7 A
4504 90 80 -- Outras 4,7 A
46 CAPÍTULO 46 — OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CES-
TARIA
4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar,
mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças
e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos
ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por
exemplo, esteiras, capachos e divisórias)
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais
4601 21 -- De bambu
4601 21 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes 3,7 A
de matérias para entrançar
4601 21 90 --- Outros 2,2 A
4601 22 -- De rotim
4601 22 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes 3,7 A
de matérias para entrançar
4601 22 90 --- Outros 2,2 A
4601 29 -- Outras
4601 29 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes 3,7 A
de matérias para entrançar
4601 29 90 --- Outros 2,2 A
- Outras
4601 92 -- De bambu
4601 92 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, Isenção A
mesmo reunidos em tiras
--- Outros
4601 92 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes 3,7 A
de matérias para entrançar
4601 92 90 ---- Outros 2,2 A
4601 93 -- De rotim
4601 93 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, Isenção A
mesmo reunidos em tiras
--- Outros
4601 93 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes 3,7 A
de matérias para entrançar
4601 93 90 ---- Outros 2,2 A
4601 94 -- De outras matérias vegetais
4601 94 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, Isenção A
mesmo reunidos em tiras
--- Outros
4601 94 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes 3,7 A
de matérias para entrançar
4601 94 90 ---- Outros 2,2 A
4601 99 -- Outras
4601 99 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, 1,7 A
mesmo reunidos em tiras
--- Outros
4601 99 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes 4,7 A
de matérias para entrançar
4601 99 90 ---- Outros 2,7 A
4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir
de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da
posição 4601; obras de lufa
- De matérias vegetais
4602 11 00 -- De bambu 3,7 A
4602 12 00 -- De rotim 3,7 A
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CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4602 19 -- Outras
4602 19 10 --- Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem 1,7 A
ou proteção
--- Outras
4602 19 91 ---- Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma 3,7 A
4602 19 99 ---- Outras 3,7 A
4602 90 00 - Outras 4,7 A
X SECÇÃO X — PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU
CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APA-
RAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 CAPÍTULO 47 — PASTAS DE MADEIRA OU DE OU-
TRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL
OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E
APARAS)
4701 00 Pastas mecânicas de madeira
4701 00 10 - Pastas termomecânicas de madeira Isenção A
4701 00 90 - Outras Isenção A
4702 00 00 Pastas químicas de madeira, para dissolução Isenção A
4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto
pastas para dissolução
- Cruas
4703 11 00 -- De coníferas Isenção A
4703 19 00 -- De não coníferas Isenção A
- Semibranqueadas ou branqueadas
4703 21 00 -- De coníferas Isenção A
4703 29 00 -- De não coníferas Isenção A
4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para
dissolução
- Cruas
4704 11 00 -- De coníferas Isenção A
4704 19 00 -- De não coníferas Isenção A
- Semibranqueadas ou branqueadas
4704 21 00 -- De coníferas Isenção A
4704 29 00 -- De não coníferas Isenção A
4705 00 00 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento Isenção A
mecânico com um tratamento químico
4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão recicla-
dos (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas
celulósicas
4706 10 00 - Pastas de linters de algodão Isenção A
4706 20 00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reci- Isenção A
clados (desperdícios e aparas)
4706 30 00 - Outras, de bambu Isenção A
- Outras
4706 91 00 -- Mecânicas Isenção A
4706 92 00 -- Químicas Isenção A
4706 93 00 -- Semiquímicas Isenção A
4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
4707 10 00 - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados Isenção A
4707 20 00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de Isenção A
pasta química branqueada, não corada na massa
4707 30 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta
mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos
semelhantes)
4707 30 10 -- Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas Isenção A
telefónicas, brochuras e folhetos publicitários
4707 30 90 -- Outras Isenção A
4707 90 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não seleciona-
dos
4707 90 10 -- Não selecionados Isenção A
4707 90 90 -- Escolhidos Isenção A
48 CAPÍTULO 48 — PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA
DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
4801 00 00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas Isenção A
802-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fa-
bricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos
ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer
formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições
4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4802 10 00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) Isenção A
4802 20 00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões Isenção A
fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis
4802 40 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede
4802 40 10 -- Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a Isenção A
percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras
4802 40 90 -- Outros Isenção A
- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras
4802 54 00 -- De peso inferior a 40 g/m² Isenção A
4802 55 -- De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior
a 150 g, em rolos
4802 55 15 --- De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas inferior a 60 g Isenção A
4802 55 25 --- De peso por m2 igual ou superior a 60 g, mas inferior a 75 g Isenção A
4802 55 30 --- De peso por m2 igual ou superior a 75 g, mas inferior a 80 g Isenção A
4802 55 90 --- De peso por m2 igual ou superior a 80 g Isenção A
4802 56 -- De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior
a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a
435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando
não dobradas
4802 56 20 --- Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm Isenção A
(formato A4)
4802 56 80 --- Outros Isenção A
4802 57 00 -- Outros, de peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não Isenção A
superior a 150 g
4802 58 -- De peso por m2 superior a 150 g
4802 58 10 --- Em rolos Isenção A
4802 58 90 --- Outros Isenção A
- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas
por processo mecânico ou químico-mecânico
4802 61 -- Em rolos
4802 61 15 --- De peso por m2 inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em Isenção A
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
obtidas por processo mecânico
4802 61 80 --- Outros Isenção A
4802 62 00 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a Isenção A
435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando
não dobradas
4802 69 00 -- Outros Isenção A
4803 00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas,
guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico,
higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados,
estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados
à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
4803 00 10 - Pasta (ouate) de celulose Isenção A
- Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denomi-
nados «tecidos», de peso, por dobra
4803 00 31 -- Não superior a 25 g/m² Isenção A
4803 00 39 -- Superior a 25 g/m² Isenção A
4803 00 90 - Outros Isenção A
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas,
exceto os das posições 4802 e 4803
- Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner
4804 11 -- Crus
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 11 11 ---- De peso por m2 inferior a 150 g Isenção A
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4804 11 15 ---- De peso por m2 igual ou superior a 150 g, mas inferior Isenção A
a 175 g
4804 11 19 ---- De peso por m2 igual ou superior a 175 g Isenção A
4804 11 90 --- Outros Isenção A
4804 19 -- Outros
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
---- Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma
camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada
na massa, de peso por m2
4804 19 11 ----- Inferior a 150 g Isenção A
4804 19 15 ----- Igual ou superior a 150 g, mas inferior a 175 g Isenção A
4804 19 19 ----- Igual ou superior a 175 g Isenção A
---- Outros, de peso por m²
4804 19 31 ----- Inferior a 150 g Isenção A
4804 19 38 ----- Igual ou superior a 150 g Isenção A
4804 19 90 --- Outros Isenção A
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade
4804 21 -- Crus
4804 21 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Isenção A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 21 90 --- Outros Isenção A
4804 29 -- Outros
4804 29 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Isenção A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 29 90 --- Outros Isenção A
- Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior
a 150 g
4804 31 -- Crus
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 31 51 ---- Utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos Isenção A
4804 31 58 ---- Outros Isenção A
4804 31 80 --- Outros Isenção A
4804 39 -- Outros
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 39 51 ---- Branqueados uniformemente na massa Isenção A
4804 39 58 ---- Outros Isenção A
4804 39 80 --- Outros Isenção A
- Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 superior a
150 g e inferior a 225 g
4804 41 -- Crus
4804 41 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Isenção A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
--- Outros
4804 41 91 ---- Papel e cartão denominados saturating Kraft Isenção A
4804 41 99 ---- Outros Isenção A
4804 42 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico
4804 42 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Isenção A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 42 90 --- Outros Isenção A
4804 49 -- Outros
4804 49 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Isenção A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 49 90 --- Outros Isenção A
- Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior
a 225 g
802-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4804 51 -- Crus
4804 51 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Isenção A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 51 90 --- Outros Isenção A
4804 52 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico
4804 52 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Isenção A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 52 90 --- Outros Isenção A
4804 59 -- Outros
4804 59 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Isenção A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 59 90 --- Outros Isenção A
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em
folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem
tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do pre-
sente Capítulo
- Papel para canelar
4805 11 00 -- Papel semiquímico para canelar Isenção A
4805 12 00 -- Papel palha para canelar Isenção A
4805 19 -- Outros
4805 19 10 --- Wellenstoff Isenção A
4805 19 90 --- Outros Isenção A
- Testliner (fibras recicladas)
4805 24 00 -- De peso por m2 não superior a 150 g Isenção A
4805 25 00 -- De peso por m2 superior a 150 g Isenção A
4805 30 - Papel sulfito para embalagem
4805 30 10 -- De peso por m2 inferior a 30 g Isenção A
4805 30 90 -- De peso por m2 igual ou superior a 30 g Isenção A
4805 40 00 - Papel-filtro e cartão-filtro Isenção A
4805 50 00 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos Isenção A
- Outros
4805 91 00 -- De peso por m2 não superior a 150 g Isenção A
4805 92 00 -- De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g Isenção A
4805 93 -- De peso por m2 igual ou superior a 225 g
4805 93 20 --- À base de papéis reciclados Isenção A
4805 93 80 --- Outros Isenção A
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel
impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e ou-
tros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em
rolos ou em folhas
4806 10 00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) Isenção A
4806 20 00 - Papel impermeável a gorduras Isenção A
4806 30 00 - Papel vegetal Isenção A
4806 40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou
translúcidos
4806 40 10 -- Papel cristal Isenção A
4806 40 90 -- Outros Isenção A
4807 00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas,
não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo
reforçados interiormente, em rolos ou em folhas
4807 00 30 - À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel Isenção A
4807 00 80 - Outros Isenção A
4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), en-
crespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados,
em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos
no texto da posição 4803
4808 10 00 - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados Isenção A
4808 20 00 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou Isenção A
plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado
4808 30 00 - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo Isenção A
gofrados, estampados ou perfurados
4808 90 00 - Outros Isenção A
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CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4809 Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para có-
pia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou im-
pregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo
impressos, em rolos ou em folhas
4809 20 - Papel autocopiativo
4809 20 10 -- Em rolos Isenção A
4809 20 90 -- Em folhas Isenção A
4809 90 - Outros
4809 90 10 -- Papel químico e semelhantes Isenção A
4809 90 90 -- Outros Isenção A
4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras
substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou
sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo
coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos,
em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
qualquer formato ou dimensões
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
4810 13 -- Em rolos
4810 13 20 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões Isenção A
fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de
peso por m2 não superior a 150 g
4810 13 80 --- Outros Isenção A
4810 14 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a
435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando
não dobradas
4810 14 20 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões Isenção A
fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de
peso por m2 não superior a 150 g
4810 14 80 --- Outros Isenção A
4810 19 -- Outros
4810 19 10 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões Isenção A
fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de
peso por m2 não superior a 150 g
4810 19 90 --- Outros Isenção A
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão
ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico
4810 22 -- Papel couché leve (L.W.C. - Light Weight Coated)
4810 22 10 --- Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em Isenção A
que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior
a 15 cm, quando não dobrado
4810 22 90 --- Outros Isenção A
4810 29 -- Outros
4810 29 30 --- Em rolos Isenção A
4810 29 80 --- Outros Isenção A
- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outras finalidades gráficas
4810 31 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de Isenção A
95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso
por m2 não superior a 150 g
4810 32 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso
por m² superior a 150 g
4810 32 10 --- Couchés ou revestidos de caulino Isenção A
4810 32 90 --- Outros Isenção A
4810 39 00 -- Outros Isenção A
- Outros papéis e cartões
4810 92 -- De camadas múltiplas
4810 92 10 --- Em que cada camada seja branqueada Isenção A
4810 92 30 --- Em que apenas uma camada exterior seja branqueada Isenção A
4810 92 90 --- Outros Isenção A
4810 99 -- Outros
4810 99 10 --- De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino Isenção A
802-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4810 99 30 --- Recobertos com pó de mica Isenção A
4810 99 90 --- Outros Isenção A
4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de
celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à
superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos
ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer
formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descri-
tos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810
4811 10 00 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados Isenção A
- Papel e cartão gomados ou adesivos
4811 41 -- Autoadesivos
4811 41 20 --- De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de Isenção A
borracha, natural ou sintética, não vulcanizada
4811 41 90 --- Outros Isenção A
4811 49 00 -- Outros Isenção A
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de
plástico (exceto os adesivos)
4811 51 00 -- Branqueados, de peso por m² superior a 150 g Isenção A
4811 59 00 -- Outros Isenção A
4811 60 00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de Isenção A
cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol
4811 90 00 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas Isenção A
de fibras de celulose
4812 00 00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel Isenção A
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias,
cadernos ou em tubos
4813 10 00 - Em cadernos ou em tubos Isenção A
4813 20 00 - Em rolos de largura não superior a 5 cm Isenção A
4813 90 - Outros
4813 90 10 -- De largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm Isenção A
4813 90 90 -- Outros Isenção A
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel
para vitrais
4814 10 00 - Papel denominado Ingrain Isenção A
4814 20 00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, cons- Isenção A
tituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por
uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa
com desenhos ou decorada de qualquer outra forma
4814 90 - Outros
4814 90 10 -- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constitu- Isenção A
ídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso
com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfí-
cie, revestidos ou recobertos de plástico protetor transparente
4814 90 80 -- Outros Isenção A
4816 Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia
ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos
e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas
4816 20 00 - Papel autocopiativo Isenção A
4816 90 00 - Outros Isenção A
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e
cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas,
sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham
um sortido de artigos para correspondência
4817 10 00 - Envelopes Isenção A
4817 20 00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para Isenção A
correspondência
4817 30 00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que conte- Isenção A
nham um sortido de artigos para correspondência
4818 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador e para papéis
semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de
celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitá-
rios, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados
em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem,
toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para
bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos seme-
lhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hos-
pitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel,
pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4818 10 - Papel higiénico
4818 10 10 -- De peso por m², por dobra, não superior a 25 g Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(239)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4818 10 90 -- De peso por m², por dobra, superior a 25 g Isenção A
4818 20 - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão
4818 20 10 -- Lenços, incluindo os de desmaquilhagem Isenção A
-- Toalhas de mão
4818 20 91 --- Em rolos Isenção A
4818 20 99 --- Outras Isenção A
4818 30 00 - Toalhas e guardanapos, de mesa Isenção A
4818 40 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos
higiénicos semelhantes
-- Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes
4818 40 11 --- Pensos higiénicos Isenção A
4818 40 13 --- Tampões higiénicos Isenção A
4818 40 19 --- Outros Isenção A
4818 40 90 -- Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes Isenção A
4818 50 00 - Vestuário e seus acessórios Isenção A
4818 90 - Outros
4818 90 10 -- Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acon- Isenção A
dicionados para venda a retalho
4818 90 90 -- Outros Isenção A
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de
papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de
fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e
estabelecimentos semelhantes
4819 10 00 - Caixas de papel ou cartão, canelados Isenção A
4819 20 00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não Isenção A
canelados
4819 30 00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm Isenção A
4819 40 00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos Isenção A
4819 50 00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos Isenção A
4819 60 00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos Isenção A
semelhantes
4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de en-
comendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas
para documentos, classificadores, capas para encadernação
(de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo
os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas
intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns
para amostras ou para coleções e capas para livros, de
papel ou cartão
4820 10 - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes
4820 10 10 -- Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas Isenção A
ou de recibos
4820 10 30 -- Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos Isenção A
4820 10 50 -- Agendas Isenção A
4820 10 90 -- Outros Isenção A
4820 20 00 - Cadernos Isenção A
4820 30 00 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas Isenção A
para livros) e capas de processos
4820 40 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas
intercaladas de papel químico
4820 40 10 -- Formulários denominados «em contínuo» Isenção A
4820 40 90 -- Outros Isenção A
4820 50 00 - Álbuns para amostras ou para coleções Isenção A
4820 90 00 - Outros Isenção A
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas
ou não
4821 10 - Impressas
4821 10 10 -- Autoadesivas Isenção A
4821 10 90 -- Outras Isenção A
4821 90 - Outras
4821 90 10 -- Autoadesivas Isenção A
4821 90 90 -- Outras Isenção A
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta
de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
4822 10 00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis Isenção A
802-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
4822 90 00 - Outros Isenção A
4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras
de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose
ou de mantas de fibras de celulose
4823 20 00 - Papel-filtro e cartão-filtro Isenção A
4823 40 00 - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, Isenção A
em folhas ou em discos
- Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos
semelhantes, de papel ou cartão
4823 61 00 -- De bambu Isenção A
4823 69 -- Outros
4823 69 10 --- Bandejas, travessas e pratos Isenção A
4823 69 90 --- Outros Isenção A
4823 70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823 70 10 -- Embalagens alveolares para ovos Isenção A
4823 70 90 -- Outros Isenção A
4823 90 - Outros
4823 90 40 -- Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção A
ou outras finalidades gráficas
4823 90 85 -- Outros Isenção A
49 CAPÍTULO 49 — LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OU-
TROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS;
TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS,
PLANOS E PLANTAS
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas
soltas
4901 10 00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas Isenção A
- Outros
4901 91 00 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos Isenção A
4901 99 00 -- Outros Isenção A
4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados
ou que contenham publicidade
4902 10 00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana Isenção A
4902 90 - Outros
4902 90 10 -- Que se publiquem uma vez por semana Isenção A
4902 90 30 -- Que se publiquem uma vez por mês Isenção A
4902 90 90 -- Outros Isenção A
4903 00 00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou Isenção A
colorir, para crianças
4904 00 00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo Isenção A
encadernada
4905 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as car-
tas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos
4905 10 00 - Globos Isenção A
- Outros
4905 91 00 -- Sob a forma de livros ou brochuras Isenção A
4905 99 00 -- Outros Isenção A
4906 00 00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e ou- Isenção A
tros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos
ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos;
reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias
a papel químico, dos planos, plantas, desenhos ou textos
acima referidos
4907 00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo
ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou
terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-
-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações
e títulos semelhantes
4907 00 10 - Selos postais, fiscais e semelhantes Isenção A
4907 00 30 - Papel-moeda Isenção A
4907 00 90 - Outros Isenção A
4908 Decalcomanias de qualquer espécie
4908 10 00 - Decalcomanias vitrificáveis Isenção A
4908 90 00 - Outros Isenção A
4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos
com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com
ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
4909 00 10 - Cartões-postais impressos ou ilustrados Isenção A
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4909 00 90 - Outros Isenção A
4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os Isenção A
blocos-calendários para desfolhar
4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e foto-
grafias
4911 10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhan-
tes
4911 10 10 -- Catálogos comerciais Isenção A
4911 10 90 -- Outros Isenção A
- Outros
4911 91 00 -- Estampas, gravuras e fotografias Isenção A
4911 99 00 -- Outros Isenção A
XI SECÇÃO XI — MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
50 CAPÍTULO 50 — SEDA
5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar Isenção A
5002 00 00 Seda crua (não fiada) Isenção A
5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda Isenção A
impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fia-
pos)
5004 00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acon-
dicionados para venda a retalho
5004 00 10 - Crus, decruados ou branqueados 4 A
5004 00 90 - Outros 4 A
5005 00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda
a retalho
5005 00 10 - Crus, decruados ou branqueados 2,9 A
5005 00 90 - Outros 2,9 A
5006 00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para
venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença)
5006 00 10 - Fios de seda 5 A
5006 00 90 - Fios de desperdícios de seda; pelo de Messina (crina de 2,9 A
Florença)
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5007 10 00 - Tecidos de bourrette 3 A
5007 20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette
-- Crepes
5007 20 11 --- Crus, decruados ou branqueados 6,9 A
5007 20 19 --- Outros 6,9 A
-- Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos seme-
lhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada
com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com
outras matérias têxteis)
5007 20 21 --- Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados 5,3 A
--- Outros
5007 20 31 ---- Em ponto de tafetá 7,5 A
5007 20 39 ---- Outros 7,5 A
-- Outros
5007 20 41 --- Tecidos claros (abertos) 7,2 A
--- Outros
5007 20 51 ---- Crus, decruados ou branqueados 7,2 A
5007 20 59 ---- Tintos 7,2 A
---- De fios de diversas cores
5007 20 61 ----- De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm 7,2 A
5007 20 69 ----- Outros 7,2 A
5007 20 71 ---- Estampados 7,2 A
5007 90 - Outros tecidos
5007 90 10 -- Crus, decruados ou branqueados 6,9 A
5007 90 30 -- Tintos 6,9 A
5007 90 50 -- De fios de diversas cores 6,9 A
5007 90 90 -- Estampados 6,9 A
51 CAPÍTULO 51 — LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS;
FIOS E TECIDOS DE CRINA
5101 Lã não cardada nem penteada
- Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso
5101 11 00 -- Lã de tosquia Isenção A
802-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5101 19 00 -- Outra Isenção A
- Desengordurada, não carbonizada
5101 21 00 -- Lã de tosquia Isenção A
5101 29 00 -- Outra Isenção A
5101 30 00 - Carbonizada Isenção A
5102 Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados
- Pelos finos
5102 11 00 -- De cabra-de-caxemira Isenção A
5102 19 -- Outros
5102 19 10 --- De coelho angorá Isenção A
5102 19 30 --- De alpaca, de lama, de vicunha Isenção A
5102 19 40 --- De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá Isenção A
(mohair), de cabra-do-tibete e de cabras semelhantes
5102 19 90 --- De coelhos (exceto coelho angorá), de lebre, de castor, de Isenção A
nútria e de rato almiscarado
5102 20 00 - Pelos grosseiros Isenção A
5103 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo
os desperdícios de fios e excluindo os fiapos
5103 10 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos
5103 10 10 -- Não carbonizados Isenção A
5103 10 90 -- Carbonizados Isenção A
5103 20 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos
5103 20 10 -- Desperdícios de fios Isenção A
-- Outros
5103 20 91 --- Não carbonizados Isenção A
5103 20 99 --- Carbonizados Isenção A
5103 30 00 - Desperdícios de pelos grosseiros Isenção A
5104 00 00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros Isenção A
5105 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados
(incluindo a «lã penteada a granel»)
5105 10 00 - Lã cardada 2 A
- Lã penteada
5105 21 00 -- «Lã penteada a granel» 2 A
5105 29 00 -- Outra 2 A
- Pelos finos, cardados ou penteados
5105 31 00 -- De cabra-de-caxemira 2 A
5105 39 -- Outros
5105 39 10 --- Cardados 2 A
5105 39 90 --- Penteados 2 A
5105 40 00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados 2 A
5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho
5106 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã
5106 10 10 -- Crus 3,8 A
5106 10 90 -- Outros 3,8 A
5106 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã
5106 20 10 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de 3,8 A
pelos finos
-- Outros
5106 20 91 --- Crus 4 A
5106 20 99 --- Outros 4 A
5107 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a re-
talho
5107 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã
5107 10 10 -- Crus 3,8 A
5107 10 90 -- Outros 3,8 A
5107 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã
-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de
pelos finos
5107 20 10 --- Crus 4 A
5107 20 30 --- Outros 4 A
-- Outros
--- Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
descontínuas
5107 20 51 ---- Crus 4 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(243)
CN 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5107 20 59 ---- Outros 4 A
--- Combinados de outro modo
5107 20 91 ---- Crus 4 A
5107 20 99 ---- Outros 4 A
5108 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondiciona-
dos para venda a retalho
5108 10 - Cardados
5108 10 10 -- Crus 3,2 A
5108 10 90 -- Outros 3,2 A
5108 20 - Penteados
5108 20 10 -- Crus 3,2 A
5108 20 90 -- Outros 3,2 A
5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a
retalho
5109 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de
pelos finos
5109 10 10 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas 3,8 A
não superior a 500 g
5109 10 90 -- Outros 5 A
5109 90 - Outros
5109 90 10 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas 5 A
não superior a 500 g
5109 90 90 -- Outros 5 A
5110 00 00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina 3,5 A
revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para
venda a retalho
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de
pelos finos
5111 11 00 -- De peso não superior a 300 g/m² 8 A
5111 19 -- Outros
5111 19 10 --- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/m² 8 A
5111 19 90 --- De peso superior a 450 g/m² 8 A
5111 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamen- 8 A
tos sintéticos ou artificiais
5111 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas
5111 30 10 -- De peso não superior a 300 g/m² 8 A
5111 30 30 -- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/ 8 A
m²
5111 30 90 -- De peso superior a 450 g/m² 8 A
5111 90 - Outros
5111 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de ma- 7,2 A
térias têxteis do Capítulo 50
-- Outros
5111 90 91 --- De peso não superior a 300 g/m² 8 A
5111 90 93 --- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 8 A
450 g/m²
5111 90 99 --- De peso superior a 450 g/m² 8 A
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de
pelos finos
5112 11 00 -- De peso não superior a 200 g/m² 8 A
5112 19 -- Outros
5112 19 10 --- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 8 A
375 g/m²
5112 19 90 --- De peso superior a 375 g/m² 8 A
5112 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamen- 8 A
tos sintéticos ou artificiais
5112 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas
5112 30 10 -- De peso não superior a 200 g/m² 8 A
5112 30 30 -- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 8 A
375 g/m²
802-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5112 30 90 -- De peso superior a 375 g/m² 8 A
5112 90 - Outros
5112 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de 7,2 A
matérias têxteis do Capítulo 50
-- Outros
5112 90 91 --- De peso não superior a 200 g/m² 8 A
5112 90 93 --- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 375 g/m² 8 A
5112 90 99 --- De peso superior a 375 g/m² 8 A
5113 00 00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina 5,3 A
52 CAPÍTULO 52 — ALGODÃO
5201 00 Algodão não cardado nem penteado
5201 00 10 - Hidrófilo ou branqueado Isenção A
5201 00 90 - Outro Isenção A
5202 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios
e os fiapos)
5202 10 00 - Desperdícios de fios Isenção A
- Outros
5202 91 00 -- Fiapos Isenção A
5202 99 00 -- Outros Isenção A
5203 00 00 Algodão cardado ou penteado Isenção A
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas
para venda a retalho
- Não acondicionadas para venda a retalho
5204 11 00 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 4 A
5204 19 00 -- Outras 4 A
5204 20 00 - Acondicionadas para venda a retalho 5 A
5205 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham
pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados
para venda a retalho
- Fios simples, de fibras não penteadas
5205 11 00 -- Com 714,29 decitex ou mais (número métrico não superior 4 A
a 14)
5205 12 00 -- Com menos de 714,29 decitex, mas não menos de 232,56 de- 4 A
citex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
5205 13 00 -- Com menos de 232,56 decitex, mas não menos de 192,31 de- 4 A
citex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
5205 14 00 -- Com menos de 192,31 decitex, mas não menos de 125 deci- 4 A
tex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)
5205 15 -- Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)
5205 15 10 --- Com menos de 125 decitex, mas não menos de 83,33 deci- 4,4 A
tex (número métrico superior a 80, mas não superior a 120)
5205 15 90 --- Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior 4 A
a 120)
- Fios simples, de fibras penteadas
5205 21 00 -- Com 714,29 decitex ou mais (número métrico não superior 4 A
a 14)
5205 22 00 -- Com menos de 714,29 decitex, mas não menos de 232,56 de- 4 A
citex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
5205 23 00 -- Com menos de 232,56 decitex, mas não menos de 192,31 de- 4 A
citex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
5205 24 00 -- Com menos de 192,31 decitex, mas não menos de 125 deci- 4 A
tex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)
5205 26 00 -- Com menos de 125 decitex, mas não menos de 106,38 4 A
decitex (número métrico superior a 80, mas não superior
a 94)
5205 27 00 -- Com menos de 106,38 decitex, mas não menos de 83,33 de- 4 A
citex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120)
5205 28 00 -- Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior 4 A
a 120)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não pen-
teadas
5205 31 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número 4 A
métrico não superior a 14, por fio simples)
5205 32 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
5205 33 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(245)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5205 34 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5205 35 00 -- Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico 4 A
superior a 80, por fio simples)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras pentea-
das
5205 41 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número 4 A
métrico não superior a 14, por fio simples)
5205 42 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
5205 43 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
5205 44 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5205 46 00 -- Com menos de 125 decitex mas não menos de106,38 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas
não superior a 94, por fio simples)
5205 47 00 -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas
não superior a 120, por fio simples)
5205 48 00 -- Com menos de 83,33 decitex por fio simples (número 4 A
métrico superior a 120, por fio simples)
5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham
menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados
para venda a retalho
- Fios simples, de fibras não penteadas
5206 11 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não 4 A
superior a 14)
5206 12 00 -- Com menos de 714,29 decitex, mas não menos de 232,56 de- 4 A
citex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5206 13 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 4 A
citex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5206 14 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 deci- 4 A
tex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)
5206 15 00 -- Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 4 A
80)
- Fios simples, de fibras penteadas
5206 21 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não su- 4 A
perior a 14)
5206 22 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 4 A
citex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5206 23 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 4 A
citex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5206 24 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 deci- 4 A
tex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5206 25 00 -- Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 4 A
80)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não pen-
teadas
5206 31 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número 4 A
métrico não superior a 14, por fio simples)
5206 32 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
5206 33 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
5206 34 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5206 35 00 -- Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico 4 A
superior a 80, por fio simples)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas
5206 41 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número 4 A
métrico não superior a 14, por fio simples)
802-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5206 42 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
5206 43 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
5206 44 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 de- 4 A
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5206 45 00 -- Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico 4 A
superior a 80, por fio simples)
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados
para venda a retalho
5207 10 00 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 5 A
5207 90 00 - Outros 5 A
5208 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de algodão, com peso não superior a 200 g/m²
- Crus
5208 11 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²
5208 11 10 --- Gaze para pensos 8 A
5208 11 90 --- Outros 8 A
5208 12 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas
não superior a 130 g/m², de largura
5208 12 16 ---- Não superior a 165 cm 8 A
5208 12 19 ---- Superior a 165 cm 8 A
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de
largura
5208 12 96 ---- Não superior a 165 cm 8 A
5208 12 99 ---- Superior a 165 cm 8 A
5208 13 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5208 19 00 -- Outros tecidos 8 A
- Branqueados
5208 21 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²
5208 21 10 --- Gaze para pensos 8 A
5208 21 90 --- Outros 8 A
5208 22 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas
não superior a 130 g/m², de largura
5208 22 16 ---- Não superior a 165 cm 8 A
5208 22 19 ---- Superior a 165 cm 8 A
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de
largura
5208 22 96 ---- Não superior a 165 cm 8 A
5208 22 99 ---- Superior a 165 cm 8 A
5208 23 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5208 29 00 -- Outros tecidos 8 A
- Tintos
5208 31 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 8 A
5208 32 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas
não superior a 130 g/m², de largura
5208 32 16 ---- Não superior a 165 cm 8 A
5208 32 19 ---- Superior a 165 cm 8 A
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de
largura
5208 32 96 ---- Não superior a 165 cm 8 A
5208 32 99 ---- Superior a 165 cm 8 A
5208 33 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5208 39 00 -- Outros tecidos 8 A
- De fios de diversas cores
5208 41 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 8 A
5208 42 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² 8 A
5208 43 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5208 49 00 -- Outros tecidos 8 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(247)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Estampados
5208 51 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 8 A
5208 52 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² 8 A
5208 59 -- Outros tecidos
5208 59 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5208 59 90 --- Outros 8 A
5209 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de algodão, com peso superior a 200 g/m²
- Crus
5209 11 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5209 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5209 19 00 -- Outros tecidos 8 A
- Branqueados
5209 21 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5209 22 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5209 29 00 -- Outros tecidos 8 A
- Tintos
5209 31 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5209 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5209 39 00 -- Outros tecidos 8 A
- De fios de diversas cores
5209 41 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5209 42 00 -- Tecidos denominados Denim 8 A
5209 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 8 A
relação de textura não seja superior a 4
5209 49 00 -- Outros tecidos 8 A
- Estampados
5209 51 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5209 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5209 59 00 -- Outros tecidos 8 A
5210 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso,
de algodão, combinados, principal ou unicamente, com
fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a
200 g/m²
- Crus
5210 11 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5210 19 00 -- Outros tecidos 8 A
- Branqueados
5210 21 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5210 29 00 -- Outros tecidos 8 A
- Tintos
5210 31 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5210 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5210 39 00 -- Outros tecidos 8 A
- De fios de diversas cores
5210 41 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5210 49 00 -- Outros tecidos 8 A
- Estampados
5210 51 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5210 59 00 -- Outros tecidos 8 A
5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso,
de algodão, combinados, principal ou unicamente, com
fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200
g/m²
- Crus
5211 11 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5211 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5211 19 00 -- Outros tecidos 8 A
5211 20 00 - Branqueados 8 A
- Tintos
5211 31 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
802-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5211 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5211 39 00 -- Outros tecidos 8 A
- De fios de diversas cores
5211 41 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5211 42 00 -- Tecidos denominados Denim 8 A
5211 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 8 A
relação de textura não seja superior a 4
5211 49 -- Outros tecidos
5211 49 10 --- Tecidos Jacquard 8 A
5211 49 90 --- Outros 8 A
- Estampados
5211 51 00 -- Em ponto de tafetá 8 A
5211 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5211 59 00 -- Outros tecidos 8 A
5212 Outros tecidos de algodão
- De peso não superior a 200 g/m²
5212 11 -- Crus
5212 11 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 11 90 --- Combinados de outro modo 8 A
5212 12 -- Branqueados
5212 12 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 12 90 --- Combinados de outro modo 8 A
5212 13 -- Tintos
5212 13 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 13 90 --- Combinados de outro modo 8 A
5212 14 -- De fios de diversas cores
5212 14 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 14 90 --- Combinados de outro modo 8 A
5212 15 -- Estampados
5212 15 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 15 90 --- Combinados de outro modo 8 A
- Com peso superior a 200 g/m2
5212 21 -- Crus
5212 21 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 21 90 --- Combinados de outro modo 8 A
5212 22 -- Branqueados
5212 22 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 22 90 --- Combinados de outro modo 8 A
5212 23 -- Tintos
5212 23 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 23 90 --- Combinados de outro modo 8 A
5212 24 -- De fios de diversas cores
5212 24 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 24 90 --- Combinados de outro modo 8 A
5212 25 -- Estampados
5212 25 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 A
5212 25 90 --- Combinados de outro modo 8 A
53 CAPÍTULO 53 — OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS;
FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e des-
perdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os
fiapos)
5301 10 00 - Linho em bruto ou macerado Isenção A
- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de
outra forma, mas não fiado
5301 21 00 -- Quebrado ou espadelado Isenção A
5301 29 00 -- Outro Isenção A
5301 30 - Estopas e desperdícios de linho
5301 30 10 -- Estopas Isenção A
5301 30 90 -- Desperdícios de linho Isenção A
5302 Cânhamo (Cannabis sativa L ), em bruto ou trabalhado, mas
não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo
os desperdícios de fios e os fiapos)
5302 10 00 - Cânhamo em bruto ou macerado Isenção A
5302 90 00 - Outros Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(249)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5303 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo
e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas
e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de
fios e os fiapos)
5303 10 00 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou mace- Isenção A
radas
5303 90 00 - Outros Isenção A
5305 00 00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Isenção A
Textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não
especificadas nem compreendidas noutras posições, em
bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desper-
dícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e
os fiapos)
5306 Fios de linho
5306 10 - Simples
-- Não acondicionados para venda a retalho
5306 10 10 --- Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior 4 A
a 12)
5306 10 30 --- Com menos de 833,3 decitex, mas não menos de 277,8 4 A
decitex (número métrico superior a 12, mas não superior
a 36)
5306 10 50 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior 3,8 A
a 36)
5306 10 90 -- Acondicionados para venda a retalho 5 A
5306 20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5306 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho 4 A
5306 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho 5 A
5307 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posi-
ção 5303
5307 10 - Simples
5307 10 10 -- Com 1 000 decitex ou menos (número métrico igual ou Isenção A
superior a 10)
5307 10 90 -- Com mais de 1 000 decitex (número métrico inferior a 10) Isenção A
5307 20 00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos Isenção A
5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
5308 10 00 - Fios de cairo (fios de fibras de coco) Isenção A
5308 20 - Fios de cânhamo
5308 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho 3 A
5308 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho 4,9 A
5308 90 - Outros
-- Fios de rami
5308 90 12 --- Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior 4 A
a 36)
5308 90 19 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior 3,8 A
a 36)
5308 90 50 -- Fios de papel 4 A
5308 90 90 -- Outros 3,8 A
5309 Tecidos de linho
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho
5309 11 -- Crus ou branqueados
5309 11 10 --- Crus 8 A
5309 11 90 --- Branqueados 8 A
5309 19 00 -- Outros 8 A
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho
5309 21 -- Crus ou branqueados
5309 21 10 --- Crus 8 A
5309 21 90 --- Branqueados 8 A
5309 29 00 -- Outros 8 A
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da po-
sição 5303
5310 10 - Crus
5310 10 10 -- De largura não superior a 150 cm 4 A
5310 10 90 -- De largura superior a 150 cm 4 A
5310 90 00 - Outros 4 A
5311 00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de
papel
5311 00 10 - Tecidos de rami 8 A
5311 00 90 - Outros 5,8 A
802-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
54 CAPÍTULO 54 — FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTI-
FICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE
MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais,
mesmo acondicionadas para a venda a retalho
5401 10 - De filamentos sintéticos
-- Não acondicionadas para venda a retalho
--- Fios com alma denominados core yarn
5401 10 12 ---- Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão 4 A
5401 10 14 ---- Outras 4 A
--- Outras
5401 10 16 ---- Fios texturizados 4 A
5401 10 18 ---- Outras 4 A
5401 10 90 -- Acondicionadas para venda a retalho 5 A
5401 20 - De filamentos artificiais
5401 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho 4 A
5401 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho 5 A
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar),
não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas
5402 11 00 -- De aramidas 4 A
5402 19 00 -- Outros 4 A
5402 20 00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 4 A
- Fios texturizados
5402 31 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos 4 A
por fio simples
5402 32 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex 4 A
por fio simples
5402 33 00 -- De poliésteres 4 A
5402 34 00 -- De polipropileno 4 A
5402 39 00 -- Outros 4 A
- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior
a 50 voltas por metro
5402 44 00 -- De elastómeros 4 A
5402 45 00 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas 4 A
5402 46 00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 4 A
5402 47 00 -- Outros, de poliésteres 4 A
5402 48 00 -- Outros, de polipropileno 4 A
5402 49 00 -- Outros 4 A
- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por
metro
5402 51 00 -- De náilon ou de outras poliamidas 4 A
5402 52 00 -- De poliésteres 4 A
5402 59 -- Outros
5402 59 10 --- De polipropileno 4 A
5402 59 90 --- Outros 4 A
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos
5402 61 00 -- De náilon ou de outras poliamidas 4 A
5402 62 00 -- De poliésteres 4 A
5402 69 -- Outros
5402 69 10 --- De polipropileno 4 A
5402 69 90 --- Outros 4 A
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar),
não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex
5403 10 00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 4 A
- Outros fios, simples
5403 31 00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior 4 A
a 120 voltas por metro
5403 32 00 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por 4 A
metro
5403 33 00 -- De acetato de celulose 4 A
5403 39 00 -- Outros 4 A
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos
5403 41 00 -- De raiom viscose 4 A
5403 42 00 -- De acetato de celulose 4 A
5403 49 00 -- Outros 4 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5404 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal não seja superior
a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial,
por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura
aparente não seja superior a 5 mm
- Monofilamentos
5404 11 00 -- De elastómeros 4 A
5404 12 00 -- Outros, de polipropileno 4 A
5404 19 00 -- Outros 4 A
5404 90 - Outros
-- De polipropileno
5404 90 11 --- Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embala- 4 A
gens
5404 90 19 --- Outros 4 A
5404 90 90 -- Outros 4 A
5405 00 00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja 3,8 A
maior dimensão da secção transversal não seja superior
a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial,
por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura
aparente não seja superior a 5 mm
5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para 5 A
costurar), acondicionados para venda a retalho
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos
obtidos a partir dos produtos da posição 5404
5407 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon 8 A
ou de outras poliamidas ou de poliésteres
5407 20 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas seme-
lhantes
-- De polietileno ou de polipropileno, de largura
5407 20 11 --- De menos de 3 m 8 A
5407 20 19 --- De 3 m ou mais 8 A
5407 20 90 -- Outros 8 A
5407 30 00 - «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI 8 A
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos de náilon ou de outras poliamidas
5407 41 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5407 42 00 -- Tintos 8 A
5407 43 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5407 44 00 -- Estampados 8 A
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos de poliéster texturizados
5407 51 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5407 52 00 -- Tintos 8 A
5407 53 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5407 54 00 -- Estampados 8 A
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos de poliéster
5407 61 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos
de poliéster não texturizados
5407 61 10 --- Crus ou branqueados 8 A
5407 61 30 --- Tintos 8 A
5407 61 50 --- De fios de diversas cores 8 A
5407 61 90 --- Estampados 8 A
5407 69 -- Outros
5407 69 10 --- Crus ou branqueados 8 A
5407 69 90 --- Outros 8 A
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos sintéticos
5407 71 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5407 72 00 -- Tintos 8 A
5407 73 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5407 74 00 -- Estampados 8 A
- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de
filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente,
com algodão
5407 81 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5407 82 00 -- Tintos 8 A
5407 83 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5407 84 00 -- Estampados 8 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Outros tecidos
5407 91 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5407 92 00 -- Tintos 8 A
5407 93 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5407 94 00 -- Estampados 8 A
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos
obtidos a partir dos produtos da posição 5405
5408 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom 8 A
viscose
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes,
artificiais
5408 21 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5408 22 -- Tintos
5408 22 10 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, 8 A
em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim
5408 22 90 --- Outros 8 A
5408 23 -- De fios de diversas cores
5408 23 10 --- Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm 8 A
exclusive, de peso superior a 250 g/m²
5408 23 90 --- Outros 8 A
5408 24 00 -- Estampados 8 A
- Outros tecidos
5408 31 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5408 32 00 -- Tintos 8 A
5408 33 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5408 34 00 -- Estampados 8 A
55 CAPÍTULO 55 — FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS,
DESCONTÍNUAS
5501 Cabos de filamentos sintéticos
5501 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas 4 A
5501 20 00 - De poliésteres 4 A
5501 30 00 - Acrílicos ou modacrílicos 4 A
5501 40 00 - De polipropileno 4 A
5501 90 00 - Outros 4 A
5502 00 Cabos de filamentos artificiais
5502 00 10 - De raiom viscose 4 A
5502 00 40 - De acetato 4 A
5502 00 80 - Outros 4 A
5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas
nem transformadas de outro modo para fiação
- De náilon ou de outras poliamidas
5503 11 00 -- De aramidas 4 A
5503 19 00 -- Outras 4 A
5503 20 00 - De poliésteres 4 A
5503 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas 4 A
5503 40 00 - De polipropileno 4 A
5503 90 - Outras
5503 90 10 -- Clorofibras 4 A
5503 90 90 -- Outras 4 A
5504 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas
nem transformadas de outro modo para fiação
5504 10 00 - De raiom viscose 4 A
5504 90 00 - Outras 4 A
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os
desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
5505 10 - De fibras sintéticas
5505 10 10 -- De náilon ou de outras poliamidas 4 A
5505 10 30 -- De poliésteres 4 A
5505 10 50 -- Acrílicas ou modacrílicas 4 A
5505 10 70 -- De polipropileno 4 A
5505 10 90 -- Outras 4 A
5505 20 00 - De fibras artificiais 4 A
5506 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou trans-
formadas de outro modo para fiação
5506 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas 4 A
5506 20 00 - De poliésteres 4 A
5506 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas 4 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5506 90 - Outras
5506 90 10 -- Clorofibras 4 A
5506 90 90 -- Outras 4 A
5507 00 00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou trans- 4 A
formadas de outro modo para fiação
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5508 10 - De fibras sintéticas descontínuas
5508 10 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho 4 A
5508 10 90 -- Acondicionadas para venda a retalho 5 A
5508 20 - De fibras artificiais descontínuas
5508 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho 4 A
5508 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho 5 A
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras des-
contínuas de náilon ou de outras poliamidas
5509 11 00 -- Simples 4 A
5509 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 A
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras des-
contínuas de poliéster
5509 21 00 -- Simples 4 A
5509 22 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 A
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras des-
contínuas acrílicas ou modacrílicas
5509 31 00 -- Simples 4 A
5509 32 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 A
- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
fibras sintéticas descontínuas
5509 41 00 -- Simples 4 A
5509 42 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 A
- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster
5509 51 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com fibras artificiais 4 A
descontínuas
5509 52 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 4 A
finos
5509 53 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão 4 A
5509 59 00 -- Outros 4 A
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrí-
licas
5509 61 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 4 A
finos
5509 62 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão 4 A
5509 69 00 -- Outros 4 A
- Outros fios
5509 91 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 4 A
finos
5509 92 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão 4 A
5509 99 00 -- Outros 4 A
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras arti-
ficiais descontínuas
5510 11 00 -- Simples 4 A
5510 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 A
5510 20 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã 4 A
ou pelos finos
5510 30 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com 4 A
algodão
5510 90 00 - Outros fios 4 A
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto
linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5511 10 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 5 A
85 %, em peso, destas fibras
5511 20 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 5 A
85 %, em peso, destas fibras
5511 30 00 - De fibras artificiais descontínuas 5 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo
menos 85 %, em peso, destas fibras
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras des-
contínuas de poliéster
5512 11 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5512 19 -- Outros
5512 19 10 --- Estampados 8 A
5512 19 90 --- Outros 8 A
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras des-
contínuas acrílicas ou modacrílicas
5512 21 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5512 29 -- Outros
5512 29 10 --- Estampados 8 A
5512 29 90 --- Outros 8 A
- Outros
5512 91 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5512 99 -- Outros
5512 99 10 --- Estampados 8 A
5512 99 90 --- Outros 8 A
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham
menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, prin-
cipal ou unicamente, com algodão, de peso não superior
a 170 g/m²
- Crus ou branqueados
5513 11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513 11 20 --- De largura não superior a 165 cm 8 A
5513 11 90 --- De largura superior a 165 cm 8 A
5513 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, 8 A
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4
5513 13 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 8 A
5513 19 00 -- Outros tecidos 8 A
- Tintos
5513 21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513 21 10 --- De largura não superior a 135 cm 8 A
5513 21 30 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 165 cm 8 A
5513 21 90 --- De largura superior a 165 cm 8 A
5513 23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5513 23 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 8 A
textura não seja superior a 4
5513 23 90 --- Outros 8 A
5513 29 00 -- Outros tecidos 8 A
- De fios de diversas cores
5513 31 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 A
5513 39 00 -- Outros tecidos 8 A
- Estampados
5513 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 A
5513 49 00 -- Outros tecidos 8 A
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham me-
nos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal
ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m²
- Crus ou branqueados
5514 11 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 A
5514 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- 8 A
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514 19 -- Outros tecidos
5514 19 10 --- De fibras descontínuas de poliéster 8 A
5514 19 90 --- Outros 8 A
- Tintos
5514 21 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 A
5514 22 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- 8 A
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514 23 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 8 A
5514 29 00 -- Outros tecidos 8 A
5514 30 - De fios de diversas cores
5514 30 10 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(255)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5514 30 30 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- 8 A
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514 30 50 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 8 A
5514 30 90 -- Outros tecidos 8 A
- Estampados
5514 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 A
5514 42 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- 8 A
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514 43 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 8 A
5514 49 00 -- Outros tecidos 8 A
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
- De fibras descontínuas de poliéster
5515 11 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descon-
tínuas de raiom viscose
5515 11 10 --- Crus ou branqueados 8 A
5515 11 30 --- Estampados 8 A
5515 11 90 --- Outros 8 A
5515 12 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais
5515 12 10 --- Crus ou branqueados 8 A
5515 12 30 --- Estampados 8 A
5515 12 90 --- Outros 8 A
5515 13 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos, cardados
5515 13 11 ---- Crus ou branqueados 8 A
5515 13 19 ---- Outros 8 A
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos, penteados
5515 13 91 ---- Crus ou branqueados 8 A
5515 13 99 ---- Outros 8 A
5515 19 -- Outros
5515 19 10 --- Crus ou branqueados 8 A
5515 19 30 --- Estampados 8 A
5515 19 90 --- Outros 8 A
- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas
5515 21 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais
5515 21 10 --- Crus ou branqueados 8 A
5515 21 30 --- Estampados 8 A
5515 21 90 --- Outros 8 A
5515 22 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos, cardados
5515 22 11 ---- Crus ou branqueados 8 A
5515 22 19 ---- Outros 8 A
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos, penteados
5515 22 91 ---- Crus ou branqueados 8 A
5515 22 99 ---- Outros 8 A
5515 29 00 -- Outros 8 A
- Outros tecidos
5515 91 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais
5515 91 10 --- Crus ou branqueados 8 A
5515 91 30 --- Estampados 8 A
5515 91 90 --- Outros 8 A
5515 99 ---Outros
5515 99 20 --- Crus ou branqueados 8 A
5515 99 40 --- Estampados 8 A
5515 99 80 --- Outros 8 A
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras arti-
ficiais descontínuas
5516 11 00 -- Crus ou branqueados 8 A
802-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5516 12 00 -- Tintos 8 A
5516 13 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5516 14 00 -- Estampados 8 A
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais
5516 21 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5516 22 00 -- Tintos 8 A
5516 23 -- De fios de diversas cores
5516 23 10 --- Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano 8 A
para colchões)
5516 23 90 --- Outros 8 A
5516 24 00 -- Estampados 8 A
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos
5516 31 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5516 32 00 -- Tintos 8 A
5516 33 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5516 34 00 -- Estampados 8 A
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artifi-
ciais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com algodão
5516 41 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5516 42 00 -- Tintos 8 A
5516 43 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5516 44 00 -- Estampados 8 A
- Outros
5516 91 00 -- Crus ou branqueados 8 A
5516 92 00 -- Tintos 8 A
5516 93 00 -- De fios de diversas cores 8 A
5516 94 00 -- Estampados 8 A
56 CAPÍTULO 56 — PASTAS (OUATES), FELTROS E FAL-
SOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS
E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas;
fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (ton-
tisses), nós e borbotos de matérias têxteis
5601 10 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos
higiénicos semelhantes, de pastas (ouates)
5601 10 10 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5 A
5601 10 90 -- De outras matérias têxteis 3,8 A
- Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)
5601 21 -- De algodão
5601 21 10 --- Hidrófilo 3,8 A
5601 21 90 --- Outro 3,8 A
5601 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5601 22 10 --- Rolos de diâmetro não superior a 8 mm 3,8 A
--- Outros
5601 22 91 ---- De fibras sintéticas 4 A
5601 22 99 ---- De fibras artificiais 4 A
5601 29 00 -- Outros 3,8 A
5601 30 00 - Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis 3,2 A
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados
5602 10 - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por
entrelaçamento (cousus-tricotés)
-- Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem
estratificados
--- Feltros agulhados
5602 10 11 ---- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posi- 6,7 A
ção 5303
5602 10 19 ---- De outras matérias têxteis 6,7 A
--- Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cou-
sus-tricotés)
5602 10 31 ---- De lã ou de pelos finos 6,7 A
5602 10 35 ---- De pelos grosseiros 6,7 A
5602 10 39 ---- De outras matérias têxteis 6,7 A
5602 10 90 -- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados 6,7 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(257)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem
recobertos, nem estratificados
5602 21 00 -- De lã ou de pelos finos 6,7 A
5602 29 00 -- De outras matérias têxteis 6,7 A
5602 90 00 - Outros 6,7 A
5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados
- De filamentos sintéticos ou artificiais
5603 11 -- De peso não superior a 25 g/m²
5603 11 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 A
5603 11 90 --- Outros 4,3 A
5603 12 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²
5603 12 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 A
5603 12 90 --- Outros 4,3 A
5603 13 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²
5603 13 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 A
5603 13 90 --- Outros 4,3 A
5603 14 -- De peso superior a 150 g/m²
5603 14 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 A
5603 14 90 --- Outros 4,3 A
- Outros
5603 91 -- De peso não superior a 25 g/m²
5603 91 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 A
5603 91 90 --- Outros 4,3 A
5603 92 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²
5603 92 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 A
5603 92 90 --- Outros 4,3 A
5603 93 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²
5603 93 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 A
5603 93 90 --- Outros 4,3 A
5603 94 -- De peso superior a 150 g/m²
5603 94 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 A
5603 94 90 --- Outros 4,3 A
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis,
lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de
borracha ou de plásticos
5604 10 00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 4 A
5604 90 - Outros
5604 90 10 -- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de 4 A
outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou
revestidos
5604 90 90 -- Outros 4 A
5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por en- 4 A
rolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas
semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com
metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou reco-
bertos de metal
5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhan-
tes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento,
exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por
enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados
de cadeia (chaînette)
5606 00 10 - Fios denominados de cadeia (chaînette) 8 A
- Outros
5606 00 91 -- Fios revestidos por enrolamento 5,3 A
5606 00 99 -- Outros 5,3 A
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impreg-
nados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha
ou de plásticos
- De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave
5607 21 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 12 A
5607 29 -- Outros
5607 29 10 --- Com mais de 100 000 decitex (10 g por metro) 12 A
5607 29 90 --- Com 100 000 decitex (10 g por metro) ou menos 12 A
- De polietileno ou de polipropileno
5607 41 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 8 A
5607 49 -- Outros
--- Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)
802-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5607 49 11 ---- Entrançados 8 A
5607 49 19 ---- Outros 8 A
5607 49 90 --- Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos 8 A
5607 50 - De outras fibras sintéticas
-- De náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres
--- Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)
5607 50 11 ---- Entrançados 8 A
5607 50 19 ---- Outros 8 A
5607 50 30 --- Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos 8 A
5607 50 90 -- De outras fibras sintéticas 8 A
5607 90 - Outros
5607 90 20 -- De abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee) ou de 6 A
outras fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras
têxteis liberianas da posição 5303
5607 90 90 -- Outros 8 A
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a
partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para
a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis
- De matérias têxteis sintéticas ou artificias
5608 11 -- Redes confecionadas para a pesca
--- De náilon ou de outras poliamidas
5608 11 11 ---- De cordéis, cordas ou cabos 8 A
5608 11 19 ---- De fios 8 A
--- Outros
5608 11 91 ---- De cordéis, cordas ou cabos 8 A
5608 11 99 ---- De fios 8 A
5608 19 -- Outras
--- Redes confecionadas
---- De náilon ou de outras poliamidas
5608 19 11 ----- De cordéis, cordas ou cabos 8 A
5608 19 19 ----- Outras 8 A
5608 19 30 ---- Outras 8 A
5608 19 90 --- Outras 8 A
5608 90 00 - Outras 8 A
5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posi- 5,8 A
ções 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especi-
ficados nem compreendidos em outras posições
57 CAPÍTULO 57 — TAPETES E OUTROS REVESTIMEN-
TOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS
TÊXTEIS
5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados,
mesmo confeccionados
5701 10 - De lã ou de pelos finos
5701 10 10 -- Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda 8 A
ou de borra de seda
5701 10 90 -- Outros 8 MAX 2,8 EUR/m2 A
5701 90 - De outras matérias têxteis
5701 90 10 -- De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da 8 A
posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal
incorporados
5701 90 90 -- De outras matérias têxteis 3,5 A
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo
confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes
semelhantes, tecidos à mão
5702 10 00 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Sou- 3 A
mak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5702 20 00 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras 4 A
de coco)
- Outros, aveludados, não confeccionados
5702 31 -- De lã ou de pelos finos
5702 31 10 --- Tapetes Axminster 8 A
5702 31 80 --- Outros 8 A
5702 32 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificias
5702 32 10 --- Tapetes Axminster 8 A
5702 32 90 --- Outros 8 A
5702 39 00 -- De outras matérias têxteis 8 A
- Outros, aveludados, confeccionados
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(259)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5702 41 -- De lã ou de pelos finos
5702 41 10 --- Tapetes Axminster 8 A
5702 41 90 --- Outros 8 A
5702 42 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificias
5702 42 10 --- Tapetes Axminster 8 A
5702 42 90 --- Outros 8 A
5702 49 00 -- De outras matérias têxteis 8 A
5702 50 - Outros, não aveludados, não confeccionados
5702 50 10 -- De lã ou de pelos finos 8 A
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificias
5702 50 31 --- De polipropileno 8 A
5702 50 39 --- Outras 8 A
5702 50 90 -- De outras matérias têxteis 8 A
- Outros, não aveludados, confeccionados
5702 91 00 -- De lã ou de pelos finos 8 A
5702 92 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificias
5702 92 10 --- De polipropileno 8 A
5702 92 90 --- Outras 8 A
5702 99 00 -- De outras matérias têxteis 8 A
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5703 10 00 - De lã ou de pelos finos 8 A
5703 20 - De náilon ou de outras poliamidas
-- Estampados
5703 20 11 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² 8 A
5703 20 19 --- Outros 8 A
-- Outros
5703 20 91 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² 8 A
5703 20 99 --- Outros 8 A
5703 30 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis
artificiais
-- De polipropileno
5703 30 11 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² 8 A
5703 30 19 --- Outros 8 A
-- Outros
5703 30 81 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² 8 A
5703 30 89 --- Outros 8 A
5703 90 - De outras matérias têxteis
5703 90 10 -- Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² 8 A
5703 90 90 -- Outros 8 A
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecio-
nados
5704 10 00 - «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² 6,7 A
5704 90 00 - Outros 6,7 A
5705 00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, mesmo confeccionados
5705 00 10 - De lã ou de pelos finos 8 A
5705 00 30 - De matérias têxteis sintéticas ou artificias 8 A
5705 00 90 - De outras matérias têxteis 8 A
58 CAPÍTULO 58 — TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TU-
FADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS;
BORDADOS
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto
os artefactos das posições 5802 ou 5806
5801 10 00 - De lã ou de pelos finos 8 A
- De algodão
5801 21 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 8 A
5801 22 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados 8 A
(côtelés)
5801 23 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 8 A
5801 24 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados 8 A
(épinglés)
5801 25 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 8 A
5801 26 00 -- Tecidos de froco (chenille) 8 A
- De fibras sintéticas ou artificiais
5801 31 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 8 A
5801 32 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados 8 A
(côtelés)
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5801 33 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 8 A
5801 34 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados 8 A
(épinglés)
5801 35 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 8 A
5801 36 00 -- Tecidos de froco (chenille) 8 A
5801 90 - De outras matérias têxteis
5801 90 10 -- De linho 8 A
5801 90 90 -- Outros 8 A
5802 Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806; tecidos
tufados, exceto os artefactos da posição 5703
- Tecidos turcos, de algodão
5802 11 00 -- Crus 8 A
5802 19 00 -- Outros 8 A
5802 20 00 - Tecidos turcos, de outras matérias têxteis 8 A
5802 30 00 - Tecidos tufados 8 A
5803 00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posi-
ção 5806
5803 00 10 - De algodão 5,8 A
5803 00 30 - De seda ou de desperdícios de seda 7,2 A
5803 00 90 - Outros 8 A
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em
tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da
posição 6002 a 6006
5804 10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós
-- Simples
5804 10 11 --- Tecidos de malhas com nós 6,5 A
5804 10 19 --- Outros 6,5 A
5804 10 90 -- Outros 8 A
- Rendas de fabricação mecânica
5804 21 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5804 21 10 --- Com fusos mecânicos 8 A
5804 21 90 --- Outros 8 A
5804 29 -- De outras matérias têxteis
5804 29 10 --- Com fusos mecânicos 8 A
5804 29 90 --- Outras 8 A
5804 30 00 - Rendas de fabricação manual 8 A
5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, 5,6 A
beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por
exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confec-
cionadas
5806 Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama,
de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
5806 10 00 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) 6,3 A
ou de tecidos turcos
5806 20 00 - Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios 7,5 A
de elastómeros ou de fios de borracha
- Outras fitas
5806 31 00 -- De algodão 7,5 A
5806 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5806 32 10 --- Com ourelas verdadeiras 7,5 A
5806 32 90 --- Outras 7,5 A
5806 39 00 -- De outras matérias têxteis 7,5 A
5806 40 00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados 6,2 A
(bolducs)
5807 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias
têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria,
não bordados
5807 10 - Tecidos
5807 10 10 -- Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem 6,2 A
5807 10 90 -- Outros 6,2 A
5807 90 - Outros
5807 90 10 -- De feltro ou de falsos tecidos 6,3 A
5807 90 90 -- Outros 8 A
5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamen-
tais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha;
borlas, pompons e artefactos semelhantes
5808 10 00 - Tranças em peça 5 A
5808 90 00 - Outros 5,3 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(261)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
5809 00 00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da 5,6 A
posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guar-
nição de interiores ou usos semelhantes, não especificados
nem compreendidos em outras posições
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5810 10 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo
recortado
5810 10 10 -- De valor superior a 35 EUR por kg de peso líquido 5,8 A
5810 10 90 -- Outros 8 A
- Outros bordados
5810 91 -- De algodão
5810 91 10 --- De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido 5,8 A
5810 91 90 --- Outros 7,2 A
5810 92 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5810 92 10 --- De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido 5,8 A
5810 92 90 --- Outros 7,2 A
5810 99 -- De outras matérias têxteis
5810 99 10 --- De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido 5,8 A
5810 99 90 --- Outros 7,2 A
5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma 8 A
ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma
matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por
qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
59 CAPÍTULO 59 — TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTI-
DOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS
PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos
utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhan-
tes; telas para decalque e telas transparentes para desenho;
telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos
semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos
de uso semelhante
5901 10 00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos 6,5 A
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos se-
melhantes
5901 90 00 - Outros 6,5 A
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade
de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de
raiom viscose
5902 10 - De náilon ou de outras poliamidas
5902 10 10 -- Impregnadas de borracha 5,6 A
5902 10 90 -- Outras 8 A
5902 20 - De poliésteres
5902 20 10 -- Impregnadas de borracha 5,6 A
5902 20 90 -- Outras 8 A
5902 90 - Outras
5902 90 10 -- Impregnadas de borracha 5,6 A
5902 90 90 -- Outras 8 A
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico, exceto os da posição 5902
5903 10 - Com poli(cloreto de vinilo)
5903 10 10 -- Impregnados 8 A
5903 10 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados 8 A
5903 20 - Com poliuretano
5903 20 10 -- Impregnados 8 A
5903 20 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados 8 A
5903 90 - Outros
5903 90 10 -- Impregnados 8 A
-- Revestidos, recobertos ou estratificados
5903 90 91 --- Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a 8 A
matéria têxtil constitui o lado direito
5903 90 99 --- Outros 8 A
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos
(pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5904 10 00 - Linóleos 5,3 A
5904 90 00 - Outros 5,3 A
5905 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
5905 00 10 - Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte 5,8 A
802-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Outros
5905 00 30 -- De linho 8 A
5905 00 50 -- De juta 4 A
5905 00 70 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 A
5905 00 90 -- Outros 6 A
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5906 10 00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 4,6 A
- Outros
5906 91 00 -- De malha 6,5 A
5906 99 -- Outros
5906 99 10 --- Mantas referidas na Nota 4 c) do presente Capítulo 8 A
5906 99 90 --- Outros 5,6 A
5907 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas
pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou
para usos semelhantes
5907 00 10 - Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revesti- 4,9 A
mento à base de óleo
5907 00 90 - Outros 4,9 A
5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, 5,6 A
para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes;
camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados
para a sua fabricação, mesmo impregnados
5909 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo
com reforço ou acessórios de outras matérias
5909 00 10 - De fibras sintéticas 6,5 A
5909 00 90 - De outras matérias têxteis 6,5 A
5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias 5,1 A
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos,
indicados na Nota 7 do presente Capítulo
5911 10 00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados 5,3 A
com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras
matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições
de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos,
incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para
recobrimento de cilindros de teares
5911 20 00 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas 4,6 A
- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos
tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou
máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de
pasta de papel ou fibrocimento)
5911 31 -- De peso inferior a 650 g/m²
--- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais
5911 31 11 ---- Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos 5,8 A
utilizados nas máquinas da indústria de papel
5911 31 19 ---- Outros 5,8 A
5911 31 90 --- De outras matérias têxteis 4,4 A
5911 32 -- De peso igual ou superior a 650 g/m²
5911 32 10 --- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais 5,8 A
5911 32 90 --- De outras matérias têxteis 4,4 A
5911 40 00 - Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compre- 6 A
endendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo
ou outros usos técnicos análogos
5911 90 - Outros
5911 90 10 -- De feltro 6 A
5911 90 90 -- Outros 6 A
60 CAPÍTULO 60 — TECIDOS DE MALHA
6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis),
de malha
6001 10 00 - Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo com- 8 A
prido»
- Tecidos de anéis
6001 21 00 -- De algodão 8 A
6001 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 A
6001 29 00 -- De outras matérias têxteis 8 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(263)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Outros
6001 91 00 -- De algodão 8 A
6001 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 A
6001 99 00 -- De outras matérias têxteis 8 A
6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que con-
tenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou
de fios de borracha, exceto os da posição 6001
6002 40 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastóme- 8 A
ros, mas que não contenham fios de borracha
6002 90 00 - Outros 6,5 A
6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os
das posições 6001 e 6002
6003 10 00 - De lã ou de pelos finos 8 A
6003 20 00 - De algodão 8 A
6003 30 - De fibras sintéticas
6003 30 10 -- Rendas Raschel 8 A
6003 30 90 -- Outros 8 A
6003 40 00 - De fibras artificiais 8 A
6003 90 00 - Outros 8 A
6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham,
em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, exceto os da posição 6001
6004 10 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastóme- 8 A
ros, mas que não contenham fios de borracha
6004 90 00 - Outros 6,5 A
6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares
para galões), exceto os das posições 6001 a 6004
- De algodão
6005 21 00 -- Crus ou branqueados 8 A
6005 22 00 -- Tintos 8 A
6005 23 00 -- De fios de diversas cores 8 A
6005 24 00 -- Estampados 8 A
- De fibras sintéticas
6005 31 -- Crus ou branqueados
6005 31 10 --- Para cortinados e cortinas 8 A
6005 31 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 A
6005 31 90 --- Outros 8 A
6005 32 -- Tintos
6005 32 10 --- Para cortinados e cortinas 8 A
6005 32 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 A
6005 32 90 --- Outros 8 A
6005 33 -- De fios de diversas cores
6005 33 10 --- Para cortinados e cortinas 8 A
6005 33 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 A
6005 33 90 --- Outros 8 A
6005 34 -- Estampados
6005 34 10 --- Para cortinados e cortinas 8 A
6005 34 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 A
6005 34 90 --- Outros 8 A
- De fibras artificiais
6005 41 00 -- Crus ou branqueados 8 A
6005 42 00 -- Tintos 8 A
6005 43 00 -- De fios de diversas cores 8 A
6005 44 00 -- Estampados 8 A
6005 90 - Outros
6005 90 10 -- De lã ou de pelos finos 8 A
6005 90 90 -- Outros 8 A
6006 Outros tecidos de malha
6006 10 00 - De lã ou de pelos finos 8 A
- De algodão
6006 21 00 -- Crus ou branqueados 8 A
6006 22 00 -- Tintos 8 A
6006 23 00 -- De fios de diversas cores 8 A
6006 24 00 -- Estampados 8 A
- De fibras sintéticas
6006 31 -- Crus ou branqueados
6006 31 10 --- Para cortinados e cortinas 8 A
6006 31 90 --- Outros 8 A
802-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6006 32 -- Tintos
6006 32 10 --- Para cortinados e cortinas 8 A
6006 32 90 --- Outros 8 A
6006 33 -- De fios de diversas cores
6006 33 10 --- Para cortinados e cortinas 8 A
6006 33 90 --- Outros 8 A
6006 34 -- Estampados
6006 34 10 --- Para cortinados e cortinas 8 A
6006 34 90 --- Outros 8 A
- De fibras artificiais
6006 41 00 -- Crus ou branqueados 8 A
6006 42 00 -- Tintos 8 A
6006 43 00 -- De fios de diversas cores 8 A
6006 44 00 -- Estampados 8 A
6006 90 00 - Outros 8 A
61 CAPÍTULO 61 — VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS,
DE MALHA
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e
semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os arte-
factos da posição 6103
6101 20 - De algodão
6101 20 10 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes 12 A
6101 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 A
6101 30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6101 30 10 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes 12 A
6101 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 A
6101 90 - De outras matérias têxteis
6101 90 20 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes 12 A
6101 90 80 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 A
6102 Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha,
de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104
6102 10 - De lã ou de pelos finos
6102 10 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 A
6102 10 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 A
6102 20 - De algodão
6102 20 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 A
6102 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 A
6102 30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6102 30 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 A
6102 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 A
6102 90 - De outras matérias têxteis
6102 90 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 A
6102 90 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 A
6103 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas
e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso
masculino
6103 10 00 - Fatos 12 A
- Conjuntos
6103 22 00 -- De algodão 12 A
6103 23 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6103 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Casacos
6103 31 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6103 32 00 -- De algodão 12 A
6103 33 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6103 39 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
6103 41 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6103 42 00 -- De algodão 12 A
6103 43 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6103 49 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6104 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-
calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
(exceto de banho), de malha, de uso feminino
- Fatos de saia-casaco
6104 13 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6104 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Conjuntos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(265)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6104 22 00 -- De algodão 12 A
6104 23 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6104 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Casacos
6104 31 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6104 32 00 -- De algodão 12 A
6104 33 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6104 39 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Vestidos
6104 41 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6104 42 00 -- De algodão 12 A
6104 43 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6104 44 00 -- De fibras artificiais 12 A
6104 49 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Saias e saias-calças
6104 51 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6104 52 00 -- De algodão 12 A
6104 53 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6104 59 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
6104 61 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6104 62 00 -- De algodão 12 A
6104 63 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6104 69 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6105 Camisas de malha, de uso masculino
6105 10 00 - De algodão 12 A
6105 20 - De fibras sintéticas ou artificiais
6105 20 10 -- De fibras sintéticas 12 A
6105 20 90 -- De fibras artificiais 12 A
6105 90 - De outras matérias têxteis
6105 90 10 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6105 90 90 -- Outros 12 A
6106 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas che-
misiers), de malha, de uso feminino
6106 10 00 - De algodão 12 A
6106 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6106 90 - De outras matérias têxteis
6106 90 10 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6106 90 30 -- De seda ou de desperdícios de seda 12 A
6106 90 50 -- De linho ou de rami 12 A
6106 90 90 -- Outros 12 A
6107 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho,
robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
- Cuecas e ceroulas
6107 11 00 -- De algodão 12 A
6107 12 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6107 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Camisas de noite e pijamas
6107 21 00 -- De algodão 12 A
6107 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6107 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Outros
6107 91 00 -- De algodão 12 A
6107 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6108 Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite,
pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e
semelhantes, de malha, de uso feminino
- Combinações e saiotes (anáguas)
6108 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6108 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Calcinhas
6108 21 00 -- De algodão 12 A
6108 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6108 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Camisas de noite e pijamas
6108 31 00 -- De algodão 12 A
6108 32 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6108 39 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Outros
802-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6108 91 00 -- De algodão 12 A
6108 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6108 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6109 T-shirts e camisolas interiores, de malha
6109 10 00 - De algodão 12 A
6109 90 - De outras matérias têxteis
6109 90 10 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6109 90 30 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6109 90 90 -- Outras 12 A
6110 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes,
de malha
- De lã ou de pelos finos
6110 11 -- De lã
6110 11 10 --- Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, 10,5 A
de lã e pesando 600 g ou mais por unidade
--- Outros
6110 11 30 ---- De uso masculino 12 A
6110 11 90 ---- De uso feminino 12 A
6110 12 -- De cabra de Caxemira
6110 12 10 --- De uso masculino 12 A
6110 12 90 --- De uso feminino 12 A
6110 19 -- Outros
6110 19 10 --- De uso masculino 12 A
6110 19 90 --- De uso feminino 12 A
6110 20 - De algodão
6110 20 10 -- Sous-pulls 12 A
-- Outros
6110 20 91 --- De uso masculino 12 A
6110 20 99 --- De uso feminino 12 A
6110 30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6110 30 10 -- Sous-pulls 12 A
-- Outros
6110 30 91 --- De uso masculino 12 A
6110 30 99 --- De uso feminino 12 A
6110 90 - De outras matérias têxteis
6110 90 10 -- De linho ou de rami 12 A
6110 90 90 -- Outros 12 A
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés
6111 20 - De algodão
6111 20 10 -- Luvas 8,9 A
6111 20 90 -- Outros 12 A
6111 30 - De fibras sintéticas
6111 30 10 -- Luvas 8,9 A
6111 30 90 -- Outros 12 A
6111 90 - De outras matérias têxteis
-- De lã ou de pelos finos
6111 90 11 --- Luvas 8,9 A
6111 90 19 --- Outros 12 A
6111 90 90 -- Outros 12 A
6112 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de
esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de
banho, de malha
- Fatos de treino para desporto
6112 11 00 -- De algodão 12 A
6112 12 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6112 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6112 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui 12 A
- Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino
6112 31 -- De fibras sintéticas
6112 31 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de bor- 8 A
racha
6112 31 90 --- Outros 12 A
6112 39 -- De outras matérias têxteis
6112 39 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de bor- 8 A
racha
6112 39 90 --- Outros 12 A
- Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(267)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6112 41 -- De fibras sintéticas
6112 41 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 A
6112 41 90 --- Outros 12 A
6112 49 -- De outras matérias têxteis
6112 49 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 A
6112 49 90 --- Outros 12 A
6113 00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posi-
ções 5903, 5906 ou 5907
6113 00 10 - De tecidos de malha da posição 5906 8 A
6113 00 90 - Outro 12 A
6114 Outro vestuário de malha
6114 20 00 - De algodão 12 A
6114 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6114 90 00 - De outras matérias têxteis 12 A
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos seme-
lhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer
espécie de compressão degressiva (as meias para varizes,
por exemplo), de malha
6115 10 - Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão
degressiva (as meias para varizes, por exemplo)
6115 10 10 -- Meias para varizes de fibras sintéticas 8 A
6115 10 90 -- Outros 12 A
- Outras meias-calças
6115 21 00 -- De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio 12 A
simples
6115 22 00 -- De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, por fio simples 12 A
6115 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6115 30 - Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora,
com menos de 67 decitex, por fio simples
-- De fibras sintéticas
6115 30 11 --- Meias pelo joelho 12 A
6115 30 19 --- Meias acima do joelho 12 A
6115 30 90 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Outros
6115 94 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6115 95 00 -- De algodão 12 A
6115 96 -- De fibras sintéticas
6115 96 10 --- Meias pelo joelho 12 A
--- Outros
6115 96 91 ---- Meias acima do joelho, para senhora 12 A
6115 96 99 ---- Outros 12 A
6115 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
6116 10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de
borracha
6116 10 20 -- Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha 8 A
6116 10 80 -- Outras 8,9 A
- Outras
6116 91 00 -- De lã ou de pelos finos 8,9 A
6116 92 00 -- De algodão 8,9 A
6116 93 00 -- De fibras sintéticas 8,9 A
6116 99 00 -- De outras matérias têxteis 8,9 A
6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha;
partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha
6117 10 00 - Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, 12 A
mantilhas, véus e artefactos semelhantes
6117 80 - Outros acessórios
6117 80 10 -- De malha elástica e de malha com borracha 8 A
6117 80 80 -- Outros 12 A
6117 90 00 - Partes 12 A
62 CAPÍTULO 62 — VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS,
EXCETO DE MALHA
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e
semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da
posição 6203
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e se-
melhantes
6201 11 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6201 12 -- De algodão
802-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6201 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 A
6201 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 A
6201 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6201 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 A
6201 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 A
6201 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Outros
6201 91 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6201 92 00 -- De algodão 12 A
6201 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6201 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6202 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes,
de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204
- Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes
6202 11 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6202 12 -- De algodão
6202 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 A
6202 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 A
6202 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6202 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 A
6202 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 A
6202 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Outros
6202 91 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6202 92 00 -- De algodão 12 A
6202 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6202 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e
calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino
- Fatos
6203 11 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6203 12 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6203 19 -- De outras matérias têxteis
6203 19 10 --- De algodão 12 A
6203 19 30 --- De fibras artificiais 12 A
6203 19 90 --- Outros 12 A
- Conjuntos
6203 22 -- De algodão
6203 22 10 --- De trabalho 12 A
6203 22 80 --- Outros 12 A
6203 23 -- De fibras sintéticas
6203 23 10 --- De trabalho 12 A
6203 23 80 --- Outros 12 A
6203 29 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
6203 29 11 ---- De trabalho 12 A
6203 29 18 ---- Outros 12 A
6203 29 30 --- De lã ou de pelos finos 12 A
6203 29 90 --- Outros 12 A
- Casacos
6203 31 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6203 32 -- De algodão
6203 32 10 --- De trabalho 12 A
6203 32 90 --- Outros 12 A
6203 33 -- De fibras sintéticas
6203 33 10 --- De trabalho 12 A
6203 33 90 --- Outros 12 A
6203 39 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
6203 39 11 ---- De trabalho 12 A
6203 39 19 ---- Outros 12 A
6203 39 90 --- Outros 12 A
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
6203 41 -- De lã ou de pelos finos
6203 41 10 --- Calças e calças curtas 12 A
6203 41 30 --- Jardineiras 12 A
6203 41 90 --- Outros 12 A
6203 42 -- De algodão
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(269)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
--- Calças e calças curtas
6203 42 11 ---- De trabalho 12 A
---- Outras
6203 42 31 ----- De tecidos denominados Denim 12 A
6203 42 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, 12 A
canelados (côtelés)
6203 42 35 ----- Outras 12 A
--- Jardineiras
6203 42 51 ---- De trabalho 12 A
6203 42 59 ---- Outras 12 A
6203 42 90 --- Outros 12 A
6203 43 -- De fibras sintéticas
--- Calças e calças curtas
6203 43 11 ---- De trabalho 12 A
6203 43 19 ---- Outras 12 A
--- Jardineiras
6203 43 31 ---- De trabalho 12 A
6203 43 39 ---- Outras 12 A
6203 43 90 --- Outros 12 A
6203 49 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
---- Calças e calças curtas
6203 49 11 ----- De trabalho 12 A
6203 49 19 ----- Outras 12 A
---- Jardineiras
6203 49 31 ----- De trabalho 12 A
6203 49 39 ----- Outras 12 A
6203 49 50 ---- Outros 12 A
6203 49 90 --- Outros 12 A
6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-
-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
(exceto de banho), de uso feminino
- Fatos de saia-casaco
6204 11 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6204 12 00 -- De algodão 12 A
6204 13 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6204 19 -- De outras matérias têxteis
6204 19 10 --- De fibras artificiais 12 A
6204 19 90 --- Outros 12 A
- Conjuntos
6204 21 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6204 22 -- De algodão
6204 22 10 --- De trabalho 12 A
6204 22 80 --- Outros 12 A
6204 23 -- De fibras sintéticas
6204 23 10 --- De trabalho 12 A
6204 23 80 --- Outros 12 A
6204 29 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
6204 29 11 ---- De trabalho 12 A
6204 29 18 ---- Outros 12 A
6204 29 90 --- Outros 12 A
- Casacos
6204 31 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6204 32 -- De algodão
6204 32 10 --- De trabalho 12 A
6204 32 90 --- Outros 12 A
6204 33 -- De fibras sintéticas
6204 33 10 --- De trabalho 12 A
6204 33 90 --- Outros 12 A
6204 39 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
6204 39 11 ---- De trabalho 12 A
6204 39 19 ---- Outras 12 A
6204 39 90 --- Outras 12 A
- Vestidos
6204 41 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6204 42 00 -- De algodão 12 A
6204 43 00 -- De fibras sintéticas 12 A
802-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6204 44 00 -- De fibras artificiais 12 A
6204 49 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Saias e saias-calças
6204 51 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6204 52 00 -- De algodão 12 A
6204 53 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6204 59 -- De outras matérias têxteis
6204 59 10 --- De fibras artificiais 12 A
6204 59 90 --- Outras 12 A
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
6204 61 -- De lã ou de pelos finos
6204 61 10 --- Calças e calças curtas 12 A
6204 61 85 --- Outros 12 A
6204 62 -- De algodão
--- Calças e calças curtas
6204 62 11 ---- De trabalho 12 A
---- Outras
6204 62 31 ----- De tecidos denominados Denim 12 A
6204 62 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, 12 A
canelados (côtelés)
6204 62 39 ----- Outras 12 A
--- Jardineiras
6204 62 51 ---- De trabalho 12 A
6204 62 59 ---- Outras 12 A
6204 62 90 --- Outros 12 A
6204 63 -- De fibras sintéticas
--- Calças e calças curtas
6204 63 11 ---- De trabalho 12 A
6204 63 18 ---- Outras 12 A
--- Jardineiras
6204 63 31 ---- De trabalho 12 A
6204 63 39 ---- Outras 12 A
6204 63 90 --- Outros 12 A
6204 69 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
---- Calças e calças curtas
6204 69 11 ----- De trabalho 12 A
6204 69 18 ----- Outras 12 A
---- Jardineiras
6204 69 31 ----- De trabalho 12 A
6204 69 39 ----- Outras 12 A
6204 69 50 ---- Outros 12 A
6204 69 90 --- De outras matérias têxteis 12 A
6205 Camisas de uso masculino
6205 20 00 - De algodão 12 A
6205 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6205 90 - De outras matérias têxteis
6205 90 10 -- De linho ou de rami 12 A
6205 90 80 -- De outras matérias têxteis 12 A
6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas che-
misiers), de uso feminino
6206 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda 12 A
6206 20 00 - De lã ou de pelos finos 12 A
6206 30 00 - De algodão 12 A
6206 40 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6206 90 - De outras matérias têxteis
6206 90 10 -- De linho ou de rami 12 A
6206 90 90 -- De outras matérias têxteis 12 A
6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite,
pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso
masculino
- Cuecas e ceroulas
6207 11 00 -- De algodão 12 A
6207 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Camisas de noite e pijamas
6207 21 00 -- De algodão 12 A
6207 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6207 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- De outras matérias têxteis
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(271)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6207 91 00 -- De algodão 12 A
6207 99 -- De outras matérias têxteis
6207 99 10 --- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6207 99 90 --- De outras matérias têxteis 12 A
6208 Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (aná-
guas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés,
roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes,
de uso feminino
- Combinações e saiotes (anáguas)
6208 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6208 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Camisas de noite e pijamas
6208 21 00 -- De algodão 12 A
6208 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6208 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Outros
6208 91 00 -- De algodão 12 A
6208 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 A
6208 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés
6209 20 00 - De algodão 10,5 A
6209 30 00 - De fibras sintéticas 10,5 A
6209 90 - De outras matérias têxteis
6209 90 10 -- De lã ou de pelos finos 10,5 A
6209 90 90 -- De outras matérias têxteis 10,5 A
6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602,
5603, 5903, 5906 ou 5907
6210 10 - Com as matérias das posições 5602 ou 5603
6210 10 10 -- Com as matérias da posição 5602 12 A
6210 10 90 -- Com as matérias da posição 5603 12 A
6210 20 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 12 A
6201 11 a 6201 19
6210 30 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 12 A
6202 11 a 6202 19
6210 40 00 - Outro vestuário de uso masculino 12 A
6210 50 00 - Outro vestuário de uso feminino 12 A
6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de
esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de
banho; outro vestuário
- Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de
banho
6211 11 00 -- De uso masculino 12 A
6211 12 00 -- De uso feminino 12 A
6211 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui 12 A
- Outro vestuário de uso masculino
6211 32 -- De algodão
6211 32 10 --- Vestuário de trabalho 12 A
--- Fatos de treino para desporto, com forro
6211 32 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 A
---- Outros
6211 32 41 ----- Partes superiores 12 A
6211 32 42 ----- Partes inferiores 12 A
6211 32 90 --- Outro 12 A
6211 33 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6211 33 10 --- Vestuário de trabalho 12 A
--- Fatos de treino para desporto, com forro
6211 33 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 A
---- Outros
6211 33 41 ----- Partes superiores 12 A
6211 33 42 ----- Partes inferiores 12 A
6211 33 90 --- Outro 12 A
6211 39 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Outro vestuário de uso feminino
6211 41 00 -- De lã ou de pelos finos 12 A
6211 42 -- De algodão
6211 42 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho 12 A
--- Fatos de treino para desporto, com forro
6211 42 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 A
---- Outros
802-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6211 42 41 ----- Partes superiores 12 A
6211 42 42 ----- Partes inferiores 12 A
6211 42 90 --- Outro 12 A
6211 43 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6211 43 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho 12 A
--- Fatos de treino para desporto, com forro
6211 43 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 A
---- Outros
6211 43 41 ----- Partes superiores 12 A
6211 43 42 ----- Partes inferiores 12 A
6211 43 90 --- Outro 12 A
6211 49 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos
semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
6212 10 - Sutiãs e sutiãs de cós alto
6212 10 10 -- Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a 6,5 A
retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto
e umas calcinhas
6212 10 90 -- Outros 6,5 A
6212 20 00 - Cintas e cintas-calças 6,5 A
6212 30 00 - Cintas-sutiãs 6,5 A
6212 90 00 - Outros 6,5 A
6213 Lenços de assoar e de bolso
6213 20 00 - De algodão 10 A
6213 90 00 - De outras matérias têxteis 10 A
6214 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis,
mantilhas, véus e artefactos semelhantes
6214 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda 8 A
6214 20 00 - De lã ou de pelos finos 8 A
6214 30 00 - De fibras sintéticas 8 A
6214 40 00 - De fibras artificiais 8 A
6214 90 00 - De outras matérias têxteis 8 A
6215 Gravatas, laços e plastrões
6215 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda 6,3 A
6215 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 6,3 A
6215 90 00 - De outras matérias têxteis 6,3 A
6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes 7,6 A
6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de
vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212
6217 10 00 - Acessórios 6,3 A
6217 90 00 - Partes 12 A
63 CAPÍTULO 63 — OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CON-
FECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉ-
RIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFAC-
TOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
I OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONA-
DOS
6301 Cobertores e mantas
6301 10 00 - Cobertores e mantas, elétricos 6,9 A
6301 20 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos
finos
6301 20 10 -- De malha 12 A
6301 20 90 -- Outros 12 A
6301 30 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão
6301 30 10 -- De malha 12 A
6301 30 90 -- Outros 7,5 A
6301 40 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras
sintéticas
6301 40 10 -- De malha 12 A
6301 40 90 -- Outros 12 A
6301 90 - Outros cobertores e mantas
6301 90 10 -- De malha 12 A
6301 90 90 -- Outros 12 A
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6302 10 00 - Roupas de cama, de malha 12 A
- Outras roupas de cama, estampadas
6302 21 00 -- De algodão 12 A
6302 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(273)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6302 22 10 --- De falsos tecidos 6,9 A
6302 22 90 --- Outras 12 A
6302 29 -- De outras matérias têxteis
6302 29 10 --- De linho ou de rami 12 A
6302 29 90 --- Outras 12 A
- Outras roupas de cama
6302 31 00 -- De algodão 12 A
6302 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302 32 10 --- De falsos tecidos 6,9 A
6302 32 90 --- Outras 12 A
6302 39 -- De outras matérias têxteis
6302 39 20 --- De linho ou de rami 12 A
6302 39 90 --- Outras 12 A
6302 40 00 - Roupas de mesa, de malha 12 A
- Outras roupas de mesa
6302 51 00 -- De algodão 12 A
6302 53 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302 53 10 --- De falsos tecidos 6,9 A
6302 53 90 --- Outras 12 A
6302 59 -- De outras matérias têxteis
6302 59 10 --- De linho 12 A
6302 59 90 --- Outras 12 A
6302 60 00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de 12 A
algodão
- Outras
6302 91 00 -- De algodão 12 A
6302 93 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302 93 10 --- De falsos tecidos 6,9 A
6302 93 90 --- Outras 12 A
6302 99 -- De outras matérias têxteis
6302 99 10 --- De linho 12 A
6302 99 90 --- Outras 12 A
6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas
- De malha
6303 12 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6303 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Outros
6303 91 00 -- De algodão 12 A
6303 92 -- De fibras sintéticas
6303 92 10 --- De falsos tecidos 6,9 A
6303 92 90 --- Outros 12 A
6303 99 -- De outras matérias têxteis
6303 99 10 --- De falsos tecidos 6,9 A
6303 99 90 --- Outros 12 A
6304 Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da po-
sição 9404
- Colchas
6304 11 00 -- De malha 12 A
6304 19 -- Outras
6304 19 10 --- De algodão 12 A
6304 19 30 --- De linho ou de rami 12 A
6304 19 90 --- De outras matérias têxteis 12 A
- Outros
6304 91 00 -- De malha 12 A
6304 92 00 -- De algodão, exceto de malha 12 A
6304 93 00 -- De fibras sintéticas, exceto de malha 12 A
6304 99 00 -- De outras matérias têxteis, exceto de malha 12 A
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6305 10 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posi-
ção 5303
6305 10 10 -- Usados 2 A
6305 10 90 -- Outros 4 A
6305 20 00 - De algodão 7,2 A
- De matérias têxteis sintéticas ou artificias
6305 32 -- Recipientes flexíveis para produtos a granel
--- Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno
6305 32 11 ---- De malha 12 A
---- Outros
802-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6305 32 81 ----- De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g 7,2 A
6305 32 89 ----- De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g 7,2 A
6305 32 90 --- Outros 7,2 A
6305 33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes
de polietileno ou de polipropileno
6305 33 10 --- De malha 12 A
--- Outros
6305 33 91 ---- De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g 7,2 A
6305 33 99 ---- De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g 7,2 A
6305 39 00 -- Outros 7,2 A
6305 90 00 - De outras matérias têxteis 6,2 A
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pran-
chas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
- Encerados e toldos
6306 12 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6306 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
- Tendas
6306 22 00 -- De fibras sintéticas 12 A
6306 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6306 30 00 - Velas 12 A
6306 40 00 - Colchões pneumáticos 12 A
- Outros
6306 91 00 -- De algodão 12 A
6306 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 A
6307 Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para
vestuário
6307 10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas
e artefactos de limpeza semelhantes
6307 10 10 -- De malha 12 A
6307 10 30 -- De falsos tecidos 6,9 A
6307 10 90 -- Outros 7,7 A
6307 20 00 - Cintos e coletes salva-vidas 6,3 A
6307 90 - Outros
6307 90 10 -- De malha 12 A
-- Outros
6307 90 91 --- De feltro 6,3 A
6307 90 99 --- Outros 6,3 A
II SORTIDOS
6308 00 00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com 12 A
acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas
de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis
semelhantes, em embalagens para venda a retalho
III ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO,
CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE,
USADOS; TRAPOS
6309 00 00 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos 5,3 A
de uso semelhante, usados
6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma
de desperdícios ou de artefactos inutilizados
6310 10 - Escolhidos
6310 10 10 -- De lã, de pelos finos ou grosseiros Isenção A
6310 10 30 -- De linho ou de algodão Isenção A
6310 10 90 -- De outras matérias têxteis Isenção A
6310 90 00 - Outros Isenção A
XII SECÇÃO XII — CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFAC-
TOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS
PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLO-
RES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 CAPÍTULO 64 — CALÇADO, POLAINAS E ARTEFAC-
TOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borra-
cha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reu-
nida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos,
parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada
por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
6401 10 - Calçado com biqueira protetora de metal
6401 10 10 -- Com parte superior de borracha 17 A
6401 10 90 -- Com parte superior de plásticos 17 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(275)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Outro calçado
6401 92 -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho
6401 92 10 --- Com parte superior de borracha 17 A
6401 92 90 --- Com parte superior de plásticos 17 A
6401 99 00 -- Outro 17 A
6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha
ou plásticos
- Calçado para desporto
6402 12 -- Calçado para esqui e para surfe de neve
6402 12 10 --- Calçado para esqui 17 A
6402 12 90 --- Calçado para surfe de neve 17 A
6402 19 00 -- Outro 16,9 A
6402 20 00 - Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à 17 A
sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes
- Outro calçado
6402 91 -- Cobrindo o tornozelo
6402 91 10 --- Com biqueira protetora de metal 17 A
6402 91 90 --- Outro 16,9 A
6402 99 -- Outro
6402 99 05 --- Com biqueira protetora de metal 17 A
--- Outro
6402 99 10 ---- Com parte superior de borracha 16,8 A
---- Com parte superior de plásticos
----- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída
por tiras ou compreende um ou mais cortes
6402 99 31 ------ Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é 16,8 A
superior a 3 cm
6402 99 39 ------ Outro 16,8 A
6402 99 50 ----- Pantufas e outro calçado de interior 16,8 A
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6402 99 91 ------ Inferior a 24 cm 16,8 A
------ De 24 cm ou mais
6402 99 93 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para 16,8 A
homem ou para senhora
------- Outro
6402 99 96 -------- Para homem 16,8 A
6402 99 98 -------- Para senhora 16,8 A
6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de couro natural
- Calçado para desporto
6403 12 00 -- Calçado para esqui e para surfe de neve 8 A
6403 19 00 -- Outro 8 A
6403 20 00 - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior 8 A
constituída por tiras de couro natural passando pelo peito
do pé e envolvendo o dedo grande
6403 40 00 - Outro calçado, com biqueira protectora de metal 8 A
- Outro calçado, com sola exterior de couro natural
6403 51 -- Cobrindo o tornozelo
6403 51 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas 8 A
--- Outro
---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da
perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 51 11 ----- Inferior a 24 cm 8 A
----- De 24 cm ou mais
6403 51 15 ------ Para homem 8 A
6403 51 19 ------ Para senhora 8 A
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 51 91 ----- Inferior a 24 cm 8 A
----- De 24 cm ou mais
6403 51 95 ------ Para homem 8 A
6403 51 99 ------ Para senhora 8 A
6403 59 -- Outro
6403 59 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas 8 A
--- Outro
---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída
por tiras ou compreende um ou mais cortes
6403 59 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior 5 A
a 3 cm
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
802-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6403 59 31 ------ Inferior a 24 cm 8 A
------ De 24 cm ou mais
6403 59 35 ------- Para homem 8 A
6403 59 39 ------- Para senhora 8 A
6403 59 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior 8 A
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 59 91 ----- Inferior a 24 cm 8 A
----- De 24 cm ou mais
6403 59 95 ------ Para homem 8 A
6403 59 99 ------ Para senhora 8 A
- Outro calçado
6403 91 -- Cobrindo o tornozelo
6403 91 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas 8 A
--- Outro
---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da
perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 91 11 ----- Inferior a 24 cm 8 A
----- De 24 cm ou mais
6403 91 13 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para 8 A
homem ou para senhora
------ Outro
6403 91 16 ------- Para homem 8 A
6403 91 18 ------- Para senhora 8 A
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 91 91 ----- Inferior a 24 cm 8 A
----- De 24 cm ou mais
6403 91 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para 8 A
homem ou para senhora
------ Outro
6403 91 96 ------- Para homem 8 A
6403 91 98 ------- Para senhora 5 A
6403 99 -- Outro
6403 99 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas 8 A
--- Outro
---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída
por tiras ou compreende um ou mais cortes
6403 99 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior 8 A
a 3 cm
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 99 31 ------ Inferior a 24 cm 8 A
------ De 24 cm ou mais
6403 99 33 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para 8 A
homem ou para senhora
------- Outro
6403 99 36 -------- Para homem 8 A
6403 99 38 -------- Para senhora 5 A
6403 99 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior 8 A
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 99 91 ----- Inferior a 24 cm 8 A
----- De 24 cm ou mais
6403 99 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para 8 A
homem ou para senhora
------ Outro
6403 99 96 ------- Para homem 8 A
6403 99 98 ------- Para senhora 7 A
6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
- Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos
6404 11 00 -- Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, 16,9 A
ginástica, treino e semelhantes
6404 19 -- Outro
6404 19 10 --- Pantufas e outro calçado de interior 16,9 A
6404 19 90 --- Outro 17 A
6404 20 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconsti-
tuído
6404 20 10 -- Pantufas e outro calçado de interior 17 A
6404 20 90 -- Outro 17 A
6405 Outro calçado
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6405 10 00 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído 3,5 A
6405 20 - Com parte superior de matérias têxteis
6405 20 10 -- Com sola exterior de madeira ou cortiça 3,5 A
-- Com sola exterior de outras matérias
6405 20 91 --- Pantufas e outro calçado de interior 4 A
6405 20 99 --- Outro 4 A
6405 90 - Outro
6405 90 10 -- Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou 17 A
reconstituído
6405 90 90 -- Com sola exterior de outras matérias 4 A
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo
fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas
amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes
amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes,
e suas partes
6406 10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto
contrafortes e biqueiras rígidas
-- De couro natural
6406 10 11 --- Partes superiores 3 A
6406 10 19 --- Componentes de partes superiores 3 A
6406 10 90 -- De outras matérias 3 A
6406 20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos
6406 20 10 -- De borracha 3 A
6406 20 90 -- De plásticos 3 A
- Outros
6406 91 00 -- De madeira 3 A
6406 99 -- De outras matérias
6406 99 10 --- Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes 3 A
6406 99 30 --- Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado 3 A
fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e
desprovidos de sola exterior
6406 99 50 --- Palmilhas e outros acessórios amovíveis 3 A
6406 99 60 --- Solas exteriores de couro natural ou reconstituído 3 A
6406 99 80 --- Outras 3 A
65 CAPÍTULO 65 — CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO
SEMELHANTE, E SUAS PARTES
6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e 2,7 A
cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro,
para chapéus
6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de Isenção A
tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas
e sem guarnições
6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados Isenção A
ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo
guarnecidos
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha
ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos
têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos;
coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo
guarnecidas
6505 10 00 - Coifas e redes, para o cabelo 2,7 A
6505 90 - Outros
6505 90 05 -- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos 5,7 A
esboços ou discos da posição 6501
-- Outros
6505 90 10 --- Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes 2,7 A
6505 90 30 --- Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala 2,7 A
6505 90 80 --- Outros 2,7 A
6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guar-
necidos
6506 10 - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção
6506 10 10 -- De plásticos 2,7 A
6506 10 80 -- De outras matérias 2,7 A
- Outros
6506 91 00 -- De borracha ou de plásticos 2,7 A
6506 99 -- De outras matérias
6506 99 10 --- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos 5,7 A
esboços ou discos da posição 6501
6506 99 90 --- Outros 2,7 A
802-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
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6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbi- 2,7 A
cachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante
66 CAPÍTULO 66 — GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSEN-
TOS, CHICOTES, PINGALINS E SUAS PARTES
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as ben-
galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e seme-
lhantes)
6601 10 00 - Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes 4,7 A
- Outros
6601 91 00 -- De haste ou cabo telescópico 4,7 A
6601 99 -- Outros
--- Com cobertura de tecidos de matérias têxteis
6601 99 11 ---- De fibras sintéticas ou artificiais 4,7 A
6601 99 19 ---- De outras matérias têxteis 4,7 A
6601 99 90 --- Outros 4,7 A
6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos 2,7 A
semelhantes
6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posi-
ções 6601 e 6602
6603 20 00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para 5,2 A
guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis
6603 90 - Outros
6603 90 10 -- Punhos, cabos e castões 2,7 A
6603 90 90 -- Outros 5 A
67 CAPÍTULO 67 — PENAS E PENUGEM PREPARADAS
E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE
CABELO
6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, 2,7 A
penas, partes de penas, penugem e artefactos destas ma-
térias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os
cálamos e outros canos de penas, trabalhados
6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos
confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais
6702 10 00 - De plásticos 4,7 A
6702 90 00 - De outras matérias 4,7 A
6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, bran- 1,7 A
queados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras
matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas
ou de artefactos semelhantes
6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos
semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras
obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em
outras posições
- De matérias têxteis sintéticas
6704 11 00 -- Perucas completas 2,2 A
6704 19 00 -- Outros 2,2 A
6704 20 00 - De cabelo 2,2 A
6704 90 00 - De outras matérias 2,2 A
XIII SECÇÃO XIII — OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO,
AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES;
PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
68 CAPÍTULO 68 — OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO,
AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHAN-
TES
6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para Isenção A
pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)
6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) tra-
balhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de
pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte;
grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a
ardósia), corados artificialmente
6802 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo Isenção A
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado in-
ferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados arti-
ficialmente
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras,
simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana
ou lisa
6802 21 00 -- Mármore, travertino e alabastro 1,7 A
6802 23 00 -- Granito 1,7 A
6802 29 00 -- Outras pedras 1,7 A
- Outras
6802 91 -- Mármore, travertino e alabastro
6802 91 10 --- Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, 1,7 A
mas não esculpido
6802 91 90 --- Outros 1,7 A
6802 92 -- Outras pedras calcárias
6802 92 10 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas 1,7 A
não esculpidas
6802 92 90 --- Outras 1,7 A
6802 93 -- Granito
6802 93 10 --- Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não Isenção A
esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg
6802 93 90 --- Outro 1,7 A
6802 99 -- Outras pedras
6802 99 10 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não Isenção A
esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg
6802 99 90 --- Outras 1,7 A
6803 00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglo-
merada
6803 00 10 - Ardósia para telhados ou para fachadas 1,7 A
6803 00 90 - Outras 1,7 A
6804 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfi-
brar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou
de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
6804 10 00 - Mós para moer ou desfibrar Isenção A
- Outras mós e artefactos semelhantes
6804 21 00 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado 1,7 A
6804 22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica
--- De abrasivos artificiais, com aglomerante
---- De resinas sintéticas ou artificiais
6804 22 12 ----- Não reforçados Isenção A
6804 22 18 ----- Reforçados Isenção A
6804 22 30 ---- De cerâmica ou de silicatos Isenção A
6804 22 50 ---- De outras matérias Isenção A
6804 22 90 --- Outros Isenção A
6804 23 00 -- De pedras naturais Isenção A
6804 30 00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente Isenção A
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplica-
dos sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras maté-
rias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo
6805 10 00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 1,7 A
6805 20 00 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão 1,7 A
6805 30 - Aplicados sobre outras matérias
6805 30 10 -- Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados 1,7 A
com papel ou cartão
6805 30 20 -- Aplicados sobre fibra vulcanizada 1,7 A
6805 30 80 -- Outros 1,7 A
6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de
rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas,
expandidas, espuma de escórias e produtos minerais seme-
lhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais
para isolamento do calor e do som ou para absorção do
som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69
6806 10 00 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de Isenção A
rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre
si, a granel, em folhas ou em rolos
6806 20 - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e
produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo mis-
turados entre si
6806 20 10 -- Argilas expandidas Isenção A
802-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
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6806 20 90 -- Outros Isenção A
6806 90 00 - Outros Isenção A
6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo,
breu ou pez)
6807 10 - Em rolos
6807 10 10 -- Artigos de revestimento Isenção A
6807 10 90 -- Outros Isenção A
6807 90 00 - Outras Isenção A
6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras 1,7 A
vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de
outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não
ornamentados
6809 11 00 -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou 1,7 A
cartão
6809 19 00 -- Outros 1,7 A
6809 90 00 - Outras obras 1,7 A
6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo
armadas
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos seme-
lhantes
6810 11 -- Blocos e tijolos para a construção
6810 11 10 --- De betão leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, 1,7 A
etc )
6810 11 90 --- Outros 1,7 A
6810 19 -- Outros
6810 19 10 --- Telhas 1,7 A
--- Ladrilhos
6810 19 31 ---- De betão (concreto) 1,7 A
6810 19 39 ---- Outros 1,7 A
6810 19 90 --- Outros 1,7 A
- Outras obras
6810 91 -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia
civil
6810 91 10 --- Elementos para pavimentos 1,7 A
6810 91 90 --- Outros 1,7 A
6810 99 00 -- Outras 1,7 A
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos seme-
lhantes
6811 40 00 - Que contenham amianto 1,7 A
- Que não contenham amianto
6811 81 00 -- Chapas onduladas 1,7 A
6811 82 -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos seme-
lhantes
6811 82 10 --- Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas 1,7 A
dimensões não ultrapassem 40 cm × 60 cm
6811 82 90 --- Outros 1,7 A
6811 83 00 -- Tubos, condutas, e seus acessórios 1,7 A
6811 89 00 -- Outras obras 1,7 A
6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou
à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas
misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuá-
rio, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas),
mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813
6812 80 - De crocidolite
6812 80 10 -- Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base 1,7 A
de amianto e carbonato de magnésio
6812 80 90 -- Outros 3,7 A
- Outros
6812 91 00 -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus 3,7 A
6812 92 00 -- Papéis, cartões e feltros 3,7 A
6812 93 00 -- Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, 3,7 A
mesmo apresentadas em rolos
6812 99 -- Outros
6812 99 10 --- Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto 1,7 A
ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812 99 90 --- Outros 3,7 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de
fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais
ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias
6813 20 00 - Que contenham amianto 2,7 A
- Que não contenham amianto
6813 81 00 -- Guarnições para travões 2,7 A
6813 89 00 -- Outros 2,7 A
6814 Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada
ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão
ou de outras matérias
6814 10 00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, 1,7 A
mesmo com suporte
6814 90 00 - Outras 1,7 A
6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as
fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa),
não especificadas nem compreendidas em outras posições
6815 10 - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elé-
tricos
6815 10 10 -- Fibras de carbono e obras de fibras de carbono Isenção A
6815 10 90 -- Outras Isenção A
6815 20 00 - Obras de turfa Isenção A
- Outras obras
6815 91 00 -- Que contenham magnesite, dolomite ou cromite Isenção A
6815 99 -- Outras
6815 99 10 --- De matérias refratárias, aglomeradas por um aglutinante Isenção A
químico
6815 99 90 --- Outras Isenção A
69 CAPÍTULO 69 — PRODUTOS CERÂMICOS
I PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU
DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODU-
TOS REFRATÁRIOS
6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de 2 A
farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripo-
lite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhan-
tes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
6902 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, 2 A
Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos
em MgO, CaO ou Cr2O3
6902 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3),
de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes
produtos
6902 20 10 -- Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2) 2 A
-- Outros
6902 20 91 --- Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 2 A
45 % de alumina (Al2O3)
6902 20 99 --- Outros 2 A
6902 90 00 - Outros 2 A
6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas,
cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos,
mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis
nem de terras siliciosas semelhantes
6903 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de 5 A
outro carbono, ou de uma mistura destes produtos
6903 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3)
ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica
(SiO2)
6903 20 10 -- Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina 5 A
(Al2O3)
6903 20 90 -- Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina 5 A
(Al2O3)
6903 90 - Outros
6903 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 5 A
50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura
destes produtos
802-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
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6903 90 90 -- Outros 5 A
II OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos se-
melhantes, de cerâmica
6904 10 00 - Tijolos para construção 2 A
6904 90 00 - Outros 2 A
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamen-
tos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção
6905 10 00 - Telhas Isenção A
6905 90 00 - Outros Isenção A
6906 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, Isenção A
de cerâmica
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento,
não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas
e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6907 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo 5 A
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior
a 7 cm
6907 90 - Outros
6907 90 10 -- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten 5 A
-- Outros
6907 90 91 --- De grés 5 A
6907 90 93 --- De faiança ou de barro fino 5 A
6907 90 99 --- Outros 5 A
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento,
vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e ar-
tigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados,
de cerâmica, mesmo com suporte
6908 10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior
a 7 cm
6908 10 10 -- De barro comum 7 A
6908 10 90 -- Outros 7 A
6908 90 - Outros
-- De barro comum
6908 90 11 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten 6 A
--- Outros, cuja maior espessura seja
6908 90 21 ---- Não superior a 15 mm 5 A
6908 90 29 ---- Superior a 15 mm 5 A
-- Outros
6908 90 31 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten 5 A
--- Outros
6908 90 51 ---- Cuja superfície não ultrapasse 90 cm² 7 A
---- Outros
6908 90 91 ----- De grés 5 A
6908 90 93 ----- De faiança ou de barro fino 5 A
6908 90 99 ----- Outros 5 A
6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros
usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros
recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas
e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem,
de cerâmica
- Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros
usos técnicos
6909 11 00 -- De porcelana 5 A
6909 12 00 -- Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na 5 A
escala de Mohs
6909 19 00 -- Outros 5 A
6909 90 00 - Outros 5 A
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés,
sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos seme-
lhantes para usos sanitários, de cerâmica
6910 10 00 - De porcelana 7 A
6910 90 00 - Outros 7 A
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6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene
ou de toucador, de porcelana
6911 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 12 A
6911 90 00 - Outros 12 A
6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene
ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
6912 00 10 - De barro comum 5 A
6912 00 30 - De grés 5,5 A
6912 00 50 - De faiança ou de barro fino 9 A
6912 00 90 - Outros 7 A
6913 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica
6913 10 00 - De porcelana 6 A
6913 90 - Outros
6913 90 10 -- De barro comum 3,5 A
-- Outros
6913 90 91 --- De grés 6 A
6913 90 93 --- De faiança ou de barro fino 6 A
6913 90 99 --- Outros 6 A
6914 Outras obras de cerâmica
6914 10 00 - De porcelana 5 A
6914 90 - Outras
6914 90 10 -- De barro comum 3 A
6914 90 90 -- Outras 3 A
70 CAPÍTULO 70 — VIDRO E SUAS OBRAS
7001 00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro;
vidro em blocos ou massas
7001 00 10 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de Isenção A
vidro
- Vidro em blocos ou massas
7001 00 91 -- Vidro de ótica 3 A
7001 00 99 -- Outro Isenção A
7002 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018),
barras, varetas e tubos, não trabalhado
7002 10 00 - Esferas 3 A
7002 20 - Barras ou varetas
7002 20 10 -- De vidro de óptica 3 A
7002 20 90 -- Outras 3 A
- Tubos
7002 31 00 -- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 3 A
7002 32 00 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não 3 A
superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 C e 300 C
7002 39 00 -- Outros 3 A
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
não trabalhado de outro modo
- Chapas e folhas, não armadas
7003 12 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou
com camada absorvente, refletora ou não
7003 12 10 --- De vidro de ótica 3 A
--- Outras
7003 12 91 ---- Com camada não refletora 3 A
7003 12 99 ---- Outras 3,8 MIN 0,6 EUR/100 kg/br A
7003 19 -- Outras
7003 19 10 --- De vidro de ótica 3 A
7003 19 90 --- Outras 3,8 MIN 0,6 EUR/100 kg/br A
7003 20 00 - Chapas e folhas, armadas 3,8 MIN 0,4 EUR/100 kg/br A
7003 30 00 - Perfis 3 A
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro
modo
7004 20 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado),
ou com camada absorvente, reflectora ou não
7004 20 10 -- Vidro de ótica 3 A
-- Outro
7004 20 91 --- Com camada não refletora 3 A
7004 20 99 --- Outras 4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br A
7004 90 - Outro vidro
7004 90 10 -- Vidro de ótica 3 A
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7004 90 70 -- Vidros denominados «de horticultura» 4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br A
-- Outro, de espessura
7004 90 92 --- Não superior a 2,5 mm 4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br A
7004 90 98 --- Superior a 2,5 mm 4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br A
7005 Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas
as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro
modo
7005 10 - Vidro não armado, com camada absorvente, reflectora ou
não
7005 10 05 -- Com camada não reflectora 3 A
-- Outro, de espessura
7005 10 25 --- Não superior a 3,5 mm 2 A
7005 10 30 --- Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm 2 A
7005 10 80 --- Superior a 4,5 mm 2 A
- Outro vidro não armado
7005 21 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou
simplesmente desbastado
7005 21 25 --- De espessura inferior ou igual a 3,5 mm 2 A
7005 21 30 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 2 A
4,5 mm
7005 21 80 --- De espessura superior a 4,5 mm 2 A
7005 29 -- Outro
7005 29 25 --- De espessura inferior ou igual a 3,5 mm 2 A
7005 29 35 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 2 A
4,5 mm
7005 29 80 --- De espessura superior a 4,5 mm 2 A
7005 30 00 - Vidro armado 2 A
7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado,
gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo,
mas não emoldurado nem associado a outras matérias
7006 00 10 - Vidro de ótica 3 A
7006 00 90 - Outro 3 A
7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou
formados por folhas contracoladas
- Vidros temperados
7007 11 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007 11 10 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação 3 A
em automóveis e tratores
7007 11 90 --- Outros 3 A
7007 19 -- Outros
7007 19 10 --- Esmaltados 3 A
7007 19 20 --- Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) 3 A
ou com camada absorvente ou refletora
7007 19 80 --- Outros 3 A
- Vidros formados de folhas contracoladas
7007 21 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007 21 20 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação 3 A
em automóveis e tratores
7007 21 80 --- Outros 3 A
7007 29 00 -- Outros 3 A
7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas
7008 00 20 - Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou 3 A
com camada absorvente ou refletora
- Outros
7008 00 81 -- Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta 3 A
por uma junta hermética e separadas por uma camada de
ar, de outro gás ou de vácuo
7008 00 89 -- Outros 3 A
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos
retrovisores
7009 10 00 - Espelhos retrovisores para veículos 4 A
- Outros
7009 91 00 -- Não emoldurados 4 A
7009 92 00 -- Emoldurados 4 A
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7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubu-
lares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para
transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva-
ção; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante,
de vidro
7010 10 00 - Ampolas 3 A
7010 20 00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante 5 A
7010 90 - Outros
7010 90 10 -- Boiões para esterilizar 5 A
-- Outros
7010 90 21 --- Obtidos a partir de um tubo de vidro 5 A
--- Outros, de capacidade nominal
7010 90 31 ---- De 2,5 l ou mais 5 A
---- De menos de 2,5 l
----- Para géneros alimentícios e bebidas
------ Garrafas e frascos
------- De vidro não corado, de capacidade nominal
7010 90 41 -------- De 1 l ou mais 5 A
7010 90 43 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l 5 A
7010 90 45 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l 5 A
7010 90 47 -------- Inferior a 0,15 l 5 A
------- De vidro corado, de capacidade nominal
7010 90 51 -------- De 1 l ou mais 5 A
7010 90 53 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l 5 A
7010 90 55 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l 5 A
7010 90 57 -------- Inferior a 0,15 l 5 A
------ Outros, de capacidade nominal
7010 90 61 ------- De 0,25 l ou mais 5 A
7010 90 67 ------- Inferior a 0,25 l 5 A
----- Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal
7010 90 71 ------ Superior a 0,055 l 5 A
7010 90 79 ------ Não superior a 0,055 l 5 A
----- Para outros produtos
7010 90 91 ------ De vidro não corado 5 A
7010 90 99 ------ De vidro corado 5 A
7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes,
de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos
catódicos ou semelhantes
7011 10 00 - Para iluminação elétrica 4 A
7011 20 00 - Para tubos catódicos 4 A
7011 90 00 - Outros 4 A
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador,
escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes
(exceto os das posições 7010 ou 7018)
7013 10 00 - Objetos de vitrocerâmica 11 A
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica
7013 22 -- De cristal de chumbo
7013 22 10 --- De colha manual 11 A
7013 22 90 --- De colha mecânica 11 A
7013 28 -- Outros
7013 28 10 --- De colha manual 11 A
7013 28 90 --- De colha mecânica 11 A
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica
7013 33 -- De cristal de chumbo
--- De colha manual
7013 33 11 ---- Lapidados ou decorados de outra forma 11 A
7013 33 19 ---- Outros 11 A
--- De colha mecânica
7013 33 91 ---- Lapidados ou decorados de outra forma 11 A
7013 33 99 ---- Outros 11 A
7013 37 -- Outros
7013 37 10 --- De vidro temperado 11 A
--- Outros
---- De colha manual
7013 37 51 ----- Lapidados ou decorados de outra forma 11 A
7013 37 59 ----- Outros 11 A
---- De colha mecânica
7013 37 91 ----- Lapidados ou decorados de outra forma 11 A
802-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7013 37 99 ----- Outros 11 A
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica
7013 41 -- De cristal de chumbo
7013 41 10 --- De colha manual 11 A
7013 41 90 --- De colha mecânica 11 A
7013 42 00 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior 11 A
a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7013 49 -- Outros
7013 49 10 --- De vidro temperado 11 A
--- Outros
7013 49 91 ---- De colha manual 11 A
7013 49 99 ---- De colha mecânica 11 A
- Outros objectos
7013 91 -- De cristal de chumbo
7013 91 10 --- De colha manual 11 A
7013 91 90 --- De colha mecânica 11 A
7013 99 00 -- Outros 11 A
7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica 3 A
de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados oti-
camente
7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes,
mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhan-
tes, não trabalhados oticamente; esferas ocas e segmentos
de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros
7015 10 00 - Vidros para lentes corretivas 3 A
7015 90 00 - Outros 3 A
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos,
de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para cons-
trução; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de
vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações
semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multice-
lular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e
conchas ou formas semelhantes
7016 10 00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, 8 A
mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações seme-
lhantes
7016 90 - Outros
7016 90 10 -- Vitrais de vidro 3 A
7016 90 80 -- Outros 3 MIN 1,2 EUR/100 kg/br A
7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia,
mesmo graduados ou calibrados
7017 10 00 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 3 A
7017 20 00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não 3 A
superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7017 90 00 - Outros 3 A
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações
de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos seme-
lhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijutaria; olhos
de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de
bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior
a 1 mm
7018 10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imi-
tações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos
semelhantes, de vidro
-- Contas de vidro
7018 10 11 --- Lapidadas e polidas mecanicamente Isenção A
7018 10 19 --- Outras 7 A
7018 10 30 -- Imitações de pérolas naturais ou cultivadas Isenção A
-- Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas
7018 10 51 --- Lapidadas e polidas mecanicamente Isenção A
7018 10 59 --- Outras 3 A
7018 10 90 -- Outros 3 A
7018 20 00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 3 A
7018 90 - Outros
7018 90 10 -- Olhos de vidro; vidrilhos 3 A
7018 90 90 -- Outros 6 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(287)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por
exemplo, fios, tecidos)
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cor-
tados ou não
7019 11 00 -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não 7 A
superior a 50 mm
7019 12 00 -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) 7 A
7019 19 -- Outros
7019 19 10 --- De filamentos 7 A
7019 19 90 --- De fibras descontínuas 7 A
- Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos
semelhantes, não tecidos
7019 31 00 -- Esteiras (mats) 7 A
7019 32 00 -- Véus 5 A
7019 39 00 -- Outros 5 A
7019 40 00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) 7 A
- Outros tecidos
7019 51 00 -- De largura não superior a 30 cm 7 A
7019 52 00 -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso 7 A
inferior a 250 g/m², de filamentos com 136 tex ou menos,
por fio simples
7019 59 00 -- Outros 7 A
7019 90 - Outras
7019 90 10 -- Fibras não têxteis a granel ou em flocos 7 A
7019 90 30 -- Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes 7 A
(bourrelets e coquilhas)
-- Outras
7019 90 91 --- De fibras têxteis 7 A
7019 90 99 --- Outras 7 A
7020 00 Outras obras de vidro
7020 00 05 - Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para Isenção A
inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção
de materiais semicondutores
- Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros
recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado
pelo vácuo
7020 00 07 -- Não acabadas 3 A
7020 00 08 -- Acabadas 6 A
- Outras
7020 00 10 -- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 3 A
7020 00 30 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior 3 A
a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7020 00 80 -- Outras 3 A
XIV SECÇÃO XIV — PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVA-
DAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FO-
LHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS,
E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS
71 CAPÍTULO 71 — PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVA-
DAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FO-
LHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS,
E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS
I PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRE-
CIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combi-
nadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;
pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte
7101 10 00 - Pérolas naturais Isenção A
- Pérolas cultivadas
7101 21 00 -- Em bruto Isenção A
7101 22 00 -- Trabalhadas Isenção A
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem en-
gastados
7102 10 00 - Não selecionados Isenção A
802-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Industriais
7102 21 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbas- Isenção A
tados
7102 29 00 -- Outros Isenção A
- Não industriais
7102 31 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbas- Isenção A
tados
7102 39 00 -- Outros Isenção A
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem monta-
das, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes)
ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporaria-
mente para facilidade de transporte
7103 10 00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas Isenção A
- Trabalhadas de outro modo
7103 91 00 -- Rubis, safiras e esmeraldas Isenção A
7103 99 00 -- Outras Isenção A
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem en-
gastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não com-
binadas, enfiadas temporariamente para facilidade de
transporte
7104 10 00 - Quartzo piezoelétrico Isenção A
7104 20 00 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbasta- Isenção A
das
7104 90 00 - Outras Isenção A
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou
de pedras sintéticas
7105 10 00 - De diamantes Isenção A
7105 90 00 - Outros Isenção A
II METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHA-
PEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7106 10 00 - Pós Isenção A
- Outras
7106 91 -- Em formas brutas
7106 91 10 --- Que titulem 999 ‰ ou mais Isenção A
7106 91 90 --- Que titulem menos de 999 ‰ Isenção A
7106 92 -- Em formas semimanufaturadas
7106 92 20 --- Que titulem 750 ‰ ou mais Isenção A
7106 92 80 --- Que titulem menos de 750 ‰ Isenção A
7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas Isenção A
brutas ou semimanufaturadas
7108 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou se-
mimanufaturadas, ou em pó
- Para usos não monetários
7108 11 00 -- Pós Isenção A
7108 12 00 -- Em outras formas brutas Isenção A
7108 13 -- Em outras formas semimanufaturadas
7108 13 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras Isenção A
cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm
7108 13 80 --- Outras Isenção A
7108 20 00 - Para uso monetário Isenção A
7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em Isenção A
formas brutas ou semimanufaturadas
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em
pó
- Platina
7110 11 00 -- Em formas brutas ou em pó Isenção A
7110 19 -- Outras
7110 19 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras Isenção A
cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm
7110 19 80 --- Outras Isenção A
- Paládio
7110 21 00 -- Em formas brutas ou em pó Isenção A
7110 29 00 -- Outras Isenção A
- Ródio
7110 31 00 -- Em formas brutas ou em pó Isenção A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7110 39 00 -- Outras Isenção A
- Irídio, ósmio e ruténio
7110 41 00 -- Em formas brutas ou em pó Isenção A
7110 49 00 -- Outras Isenção A
7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de Isenção A
platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
7112 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos; outros des-
perdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou
compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados prin-
cipalmente para a recuperação de metais preciosos
7112 30 00 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de Isenção A
metais preciosos, exceto cinzas de ourivesaria
- Outros
7112 91 00 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, ex- Isenção A
ceto cinzas de ourivesaria que contenham outros metais
preciosos
7112 92 00 -- De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, Isenção A
exceto cinzas de ourivesaria que contenham outros metais
preciosos
7112 99 00 -- Outros Isenção A
III ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA
E OUTRAS OBRAS
7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha-
peados, de metais preciosos
7113 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros 2,5 A
metais preciosos
7113 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados 2,5 A
ou chapeados, de metais preciosos
7113 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais pre- 4 A
ciosos
7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha-
peados, de metais preciosos
7114 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros 2 A
metais preciosos
7114 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados 2 A
ou chapeados, de metais preciosos
7114 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais pre- 2 A
ciosos
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
7115 10 00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina Isenção A
7115 90 - Outras
7115 90 10 -- De metais preciosos 3 A
7115 90 90 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos 3 A
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras pre-
ciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas
7116 10 00 - De pérolas naturais ou cultivadas Isenção A
7116 20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas
ou reconstituídas
-- Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas
7116 20 11 --- Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras Isenção A
preciosas ou semipreciosas simplesmente enfiadas, sem
dispositivo de fecho ou outros acessórios
7116 20 19 --- Outras 2,5 A
7116 20 90 -- Outras 2,5 A
7117 Bijutarias
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou plati-
nados
7117 11 00 -- Botões de punho e outros botões 4 A
7117 19 -- Outras
7117 19 10 --- Que contenham partes de vidro 4 A
802-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
--- Que não contenham partes de vidro
7117 19 91 ---- Douradas, prateadas ou platinadas 4 A
7117 19 99 ---- Outras 4 A
7117 90 00 - Outras 4 A
7118 Moedas
7118 10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro
7118 10 10 -- De prata Isenção A
7118 10 90 -- Outras Isenção A
7118 90 00 - Outras Isenção A
XV SECÇÃO XV — METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
72 CAPÍTULO 72 — FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
I PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESEN-
TEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ
7201 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes,
linguados ou outras formas primárias
7201 10 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso,
0,5 % ou menos de fósforo
-- Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganés
7201 10 11 --- Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício 1,7 A
7201 10 19 --- Que contenha, em peso, mais de 1 % de silício 1,7 A
7201 10 30 -- Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, 1,7 A
exclusive, de manganés
7201 10 90 -- Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganés Isenção A
7201 20 00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais 2,2 A
de 0,5 % de fósforo
7201 50 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)
7201 50 10 -- Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de Isenção A
0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %,
inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio
7201 50 90 -- Outro 1,7 A
7202 Ferro-ligas
- Ferro-manganés
7202 11 -- Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono
7202 11 20 --- De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, 2,7 A
de manganés, superior a 65 %
7202 11 80 --- Outro 2,7 A
7202 19 00 -- Outras 2,7 A
- Ferro-silício
7202 21 00 -- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício 5,7 A
7202 29 -- Outras
7202 29 10 --- Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 5,7 A
10 % de magnésio
7202 29 90 --- Outras 5,7 A
7202 30 00 - Ferro-silício-manganés 3,7 A
- Ferro-crómio (ferro-cromo)
7202 41 -- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono
7202 41 10 --- Que contenham, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 4 A
6 % de carbono
7202 41 90 --- Que contenham, em peso, mais de 6 % de carbono 4 A
7202 49 -- Outras
7202 49 10 --- Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono 7 A
7202 49 50 --- Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais 7 A
de 0,5 % de carbono
7202 49 90 --- Que contenham, em peso, mais de 0,5 %, mas não mais 7 A
de 4 % de carbono
7202 50 00 - Ferro-silício-crómio (cromo) 2,7 A
7202 60 00 - Ferro-níquel Isenção A
7202 70 00 - Ferro-molibdénio 2,7 A
7202 80 00 - Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio Isenção A
- Outras
7202 91 00 -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 2,7 A
7202 92 00 -- Ferro-vanádio 2,7 A
7202 93 00 -- Ferro-nióbio Isenção A
7202 99 -- Outras
7202 99 10 --- Ferro-fósforo Isenção A
7202 99 30 --- Ferro-silício-magnésio 2,7 A
7202 99 80 --- Outras 2,7 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(291)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de
ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços,
esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima,
em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas se-
melhantes
7203 10 00 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios Isenção A
de ferro
7203 90 00 - Outros Isenção A
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; des-
perdícios de ferro ou aço, em lingotes
7204 10 00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido Isenção A
- Desperdícios e resíduos de ligas de aço
7204 21 -- De aços inoxidáveis
7204 21 10 --- Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel Isenção A
7204 21 90 --- Outros Isenção A
7204 29 00 -- Outros Isenção A
7204 30 00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados Isenção A
- Outros desperdícios e resíduos
7204 41 -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures),
pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do
corte, mesmo em fardos
7204 41 10 --- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), Isenção A
pó de serra e limalha
--- Desperdícios da estampagem ou do corte
7204 41 91 ---- Em fardos Isenção A
7204 41 99 ---- Outros Isenção A
7204 49 -- Outros
7204 49 10 --- Reduzidos a pedaços Isenção A
--- Outros
7204 49 30 ---- Em fardos Isenção A
7204 49 90 ---- Outros Isenção A
7204 50 00 - Desperdícios em lingotes Isenção A
7205 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel
(especular), de ferro ou aço
7205 10 00 - Granalhas Isenção A
- Pós
7205 21 00 -- De ligas de aço Isenção A
7205 29 00 -- Outros Isenção A
II FERRO E AÇO NÃO LIGADO
7206 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias,
exceto o ferro da posição 7203
7206 10 00 - Lingotes Isenção A
7206 90 00 - Outros Isenção A
7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado
- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7207 11 -- De secção transversal quadrangular ou retangular, com
largura inferior a duas vezes a espessura
--- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo
7207 11 11 ---- De aços para tornear Isenção A
---- Outros
7207 11 14 ----- De espessura inferior ou igual a 130 mm Isenção A
7207 11 16 ----- De espessura superior a 130 mm Isenção A
7207 11 90 --- Forjados Isenção A
7207 12 -- Outros, de secção transversal retangular
7207 12 10 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção A
7207 12 90 --- Forjados Isenção A
7207 19 -- Outros
--- De secção transversal circular ou poligonal
7207 19 12 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção A
7207 19 19 ---- Forjadas Isenção A
7207 19 80 --- Outros Isenção A
7207 20 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono
-- De secção transversal quadrangular ou retangular, com
largura inferior a duas vezes a espessura
--- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo
7207 20 11 ---- De aços para tornear Isenção A
802-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
---- Outras, que contenham, em peso
7207 20 15 ----- 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono Isenção A
7207 20 17 ----- 0,6 % ou mais de carbono Isenção A
7207 20 19 --- Forjados Isenção A
-- Outros, de secção transversal retangular
7207 20 32 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção A
7207 20 39 --- Forjadas Isenção A
-- De secção transversal circular ou poligonal
7207 20 52 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção A
7207 20 59 --- Forjadas Isenção A
7207 20 80 -- Outros Isenção A
7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente,
não folheados ou chapeados, nem revestidos
7208 10 00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando Isenção A
motivos em relevo
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, de-
capados
7208 25 00 -- De espessura de 4,75 mm ou mais Isenção A
7208 26 00 -- De espessura de 3 mm ou mais, mas inferior a 4,75 mm Isenção A
7208 27 00 -- De espessura inferior a 3 mm Isenção A
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente
7208 36 00 -- De espessura superior a 10 mm Isenção A
7208 37 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não supe- Isenção A
rior a 10 mm
7208 38 00 -- De espessura de 3 mm ou mais, mas inferior a 4,75 mm Isenção A
7208 39 00 -- De espessura inferior a 3 mm Isenção A
7208 40 00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresen- Isenção A
tando motivos em relevo
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente
7208 51 -- De espessura superior a 10 mm
7208 51 20 --- De espessura superior a 15 mm Isenção A
--- De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a
15 mm, de largura
7208 51 91 ---- De 2 050 mm ou mais Isenção A
7208 51 98 ---- Menos de 2 050 mm Isenção A
7208 52 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não supe-
rior a 10 mm
7208 52 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura Isenção A
não superior a 1 250 mm
--- Outros, de largura
7208 52 91 ---- De 2 050 mm ou mais Isenção A
7208 52 99 ---- Menos de 2 050 mm Isenção A
7208 53 -- De espessura de 3 mm ou mais, mas inferior a 4,75 mm
7208 53 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura Isenção A
não superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a
4 mm
7208 53 90 --- Outros Isenção A
7208 54 00 -- De espessura inferior a 3 mm Isenção A
7208 90 - Outros
7208 90 20 -- Perfurados Isenção A
7208 90 80 -- Outros Isenção A
7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não
folheados ou chapeados, nem revestidos
- Em rolos simplesmente laminados a frio
7209 15 00 -- De espessura de 3 mm ou mais Isenção A
7209 16 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
7209 16 10 --- Denominados «magnéticos» Isenção A
7209 16 90 --- Outros Isenção A
7209 17 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior
a 1 mm
7209 17 10 --- Denominados «magnéticos» Isenção A
7209 17 90 --- Outros Isenção A
7209 18 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7209 18 10 --- Denominados «magnéticos» Isenção A
--- Outros
7209 18 91 ---- De espessura de 0,35 mm ou mais, mas inferior a Isenção A
0,5 mm
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(293)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7209 18 99 ---- De espessura inferior a 0,35 mm Isenção A
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio
7209 25 00 -- De espessura de 3 mm ou mais Isenção A
7209 26 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
7209 26 10 --- Denominados «magnéticos» Isenção A
7209 26 90 --- Outros Isenção A
7209 27 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior
a 1 mm
7209 27 10 --- Denominados «magnéticos» Isenção A
7209 27 90 --- Outros Isenção A
7209 28 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7209 28 10 --- Denominados «magnéticos» Isenção A
7209 28 90 --- Outros Isenção A
7209 90 - Outros
7209 90 20 -- Perfurados Isenção A
7209 90 80 -- Outros Isenção A
7210 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de lar-
gura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados,
ou revestidos
- Estanhados
7210 11 00 -- De espessura de 0,5 mm ou mais Isenção A
7210 12 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7210 12 20 --- Folha-de-flandres Isenção A
7210 12 80 --- Outros Isenção A
7210 20 00 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga Isenção A
de chumbo-estanho
7210 30 00 - Galvanizados eletroliticamente Isenção A
- Galvanizados por outro processo
7210 41 00 -- Ondulados Isenção A
7210 49 00 -- Outros Isenção A
7210 50 00 - Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio Isenção A
(cromo) e óxidos de crómio (cromo)
- Revestidos de alumínio
7210 61 00 -- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco Isenção A
7210 69 00 -- Outros Isenção A
7210 70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
7210 70 10 -- Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxi- Isenção A
dos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de
crómio (cromo), envernizados
7210 70 80 -- Outros Isenção A
7210 90 - Outros
7210 90 30 -- Folheados ou chapeados Isenção A
7210 90 40 -- Estanhados e impressos Isenção A
7210 90 80 -- Outros Isenção A
7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados,
nem revestidos
- Simplesmente laminados a quente
7211 13 00 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura Isenção A
superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm,
não enrolados e não apresentando motivos em relevo
7211 14 00 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm Isenção A
7211 19 00 -- Outros Isenção A
- Simplesmente laminados a frio
7211 23 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7211 23 20 --- Denominados «magnéticos» Isenção A
--- Outros
7211 23 30 ---- De espessura de 0,35 mm ou mais Isenção A
7211 23 80 ---- De espessura inferior a 0,35 mm Isenção A
7211 29 00 -- Outros Isenção A
7211 90 - Outros
7211 90 20 -- Perfurados Isenção A
7211 90 80 -- Outros Isenção A
7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou
revestidos
7212 10 - Estanhados
7212 10 10 -- Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície Isenção A
7212 10 90 -- Outros Isenção A
802-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7212 20 00 - Galvanizados eletroliticamente Isenção A
7212 30 00 - Galvanizados por outro processo Isenção A
7212 40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
7212 40 20 -- Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos re- Isenção A
vestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo)
e óxidos de crómio (cromo), envernizados
7212 40 80 -- Outros Isenção A
7212 50 - Revestidos de outras matérias
7212 50 20 -- Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio Isenção A
(cromo) e óxidos de crómio (cromo)
7212 50 30 -- Cromados ou niquelados Isenção A
7212 50 40 -- Revestidos de cobre Isenção A
-- Revestidos de alumínio
7212 50 61 --- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco Isenção A
7212 50 69 --- Outros Isenção A
7212 50 90 -- Outros Isenção A
7212 60 00 - Folheados ou chapeados Isenção A
7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado
7213 10 00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante Isenção A
a laminagem
7213 20 00 - Outros, de aço para tornear Isenção A
- Outros
7213 91 -- De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm
7213 91 10 --- Dos tipos utilizados para armaduras para betão (con- Isenção A
creto)
7213 91 20 --- Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos Isenção A
--- Outros
7213 91 41 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono Isenção A
7213 91 49 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos Isenção A
de 0,25 % de carbono
7213 91 70 ---- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais Isenção A
de 0,75 % de carbono
7213 91 90 ---- Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono Isenção A
7213 99 -- Outros
7213 99 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Isenção A
7213 99 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Isenção A
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as
que tenham sido submetidas a torção após laminagem
7214 10 00 - Forjadas Isenção A
7214 20 00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante Isenção A
a laminagem, ou torcidas após laminagem
7214 30 00 - Outras, de aço para tornear Isenção A
- Outras
7214 91 -- De secção transversal retangular
7214 91 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Isenção A
7214 91 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Isenção A
7214 99 -- Outras
--- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7214 99 10 ---- Dos tipos utilizados para armaduras para betão (con- Isenção A
creto)
---- Outras, de secção circular de diâmetro
7214 99 31 ----- Igual ou superior a 80 mm Isenção A
7214 99 39 ----- Inferior a 80 mm Isenção A
7214 99 50 ---- Outras Isenção A
--- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono
---- De secção circular, de diâmetro
7214 99 71 ----- Igual ou superior a 80 mm Isenção A
7214 99 79 ----- Inferior a 80 mm Isenção A
7214 99 95 ---- Outras Isenção A
7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado
7215 10 00 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente Isenção A
acabadas a frio
7215 50 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas
a frio
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7215 50 11 --- De secção retangular Isenção A
7215 50 19 --- Outras Isenção A
7215 50 80 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(295)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7215 90 00 - Outras Isenção A
7216 Perfis de ferro ou aço não ligado
7216 10 00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou Isenção A
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216 21 00 -- Perfis em L Isenção A
7216 22 00 -- Perfis em T Isenção A
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216 31 -- Perfis em U
7216 31 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior Isenção A
a 220 mm
7216 31 90 --- De altura superior a 220 mm Isenção A
7216 32 -- Perfis em I
--- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior
a 220 mm
7216 32 11 ---- De abas de faces paralelas Isenção A
7216 32 19 ---- Outros Isenção A
--- De altura superior a 220 mm
7216 32 91 ---- De abas de faces paralelas Isenção A
7216 32 99 ---- Outros Isenção A
7216 33 -- Perfis em H
7216 33 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior Isenção A
a 180 mm
7216 33 90 --- De altura superior a 180 mm Isenção A
7216 40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216 40 10 -- Perfis em L Isenção A
7216 40 90 -- Perfis em T Isenção A
7216 50 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extru-
dados, a quente
7216 50 10 -- De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado Isenção A
cujo lado não exceda 80 mm
-- Outros
7216 50 91 --- Barras com rebordo Isenção A
7216 50 99 --- Outros Isenção A
- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados
a frio
7216 61 -- Obtidos a partir de produtos laminados planos
7216 61 10 --- Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto Isenção A
7216 61 90 --- Outros Isenção A
7216 69 00 -- Outros Isenção A
- Outros
7216 91 -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados
planos
7216 91 10 --- Chapas com nervuras Isenção A
7216 91 80 --- Outros Isenção A
7216 99 00 -- Outros Isenção A
7217 Fios de ferro ou aço não ligado
7217 10 - Não revestidos, mesmo polidos
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7217 10 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a Isenção A
0,8 mm
--- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou su-
perior a 0,8 mm
7217 10 31 ---- Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou Isenção A
relevos, obtidos durante a laminagem
7217 10 39 ---- Outros Isenção A
7217 10 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de Isenção A
0,6 % de carbono
7217 10 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Isenção A
7217 20 - Galvanizados
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7217 20 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a Isenção A
0,8 mm
7217 20 30 --- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou su- Isenção A
perior a 0,8 mm
802-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7217 20 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de Isenção A
0,6 % de carbono
7217 20 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Isenção A
7217 30 - Revestidos de outros metais comuns
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7217 30 41 --- Revestidos de cobre Isenção A
7217 30 49 --- Outros Isenção A
7217 30 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de Isenção A
0,6 % de carbono
7217 30 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Isenção A
7217 90 - Outros
7217 90 20 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Isenção A
7217 90 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de Isenção A
0,6 % de carbono
7217 90 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Isenção A
III. AÇO INOXIDÁVEL
7218 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; pro-
dutos semimanufaturados de aço inoxidável
7218 10 00 - Lingotes e outras formas primárias Isenção A
- Outros
7218 91 -- De secção transversal retangular
7218 91 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7218 91 80 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7218 99 -- Outros
--- De secção transversal quadrada
7218 99 11 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção A
7218 99 19 ---- Forjados Isenção A
--- Outros
7218 99 20 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção A
7218 99 80 ---- Forjados Isenção A
7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual
ou superior a 600 mm
- Simplesmente laminados a quente, em rolos
7219 11 00 -- De espessura superior a 10 mm Isenção A
7219 12 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não supe-
rior a 10 mm
7219 12 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7219 12 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7219 13 -- De espessura de 3 mm ou mais, mas inferior a 4,75 mm
7219 13 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7219 13 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7219 14 -- De espessura inferior a 3 mm
7219 14 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7219 14 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados
7219 21 -- De espessura superior a 10 mm
7219 21 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7219 21 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7219 22 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não supe-
rior a 10 mm
7219 22 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7219 22 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7219 23 00 -- De espessura de 3 mm ou mais, mas inferior a 4,75 mm Isenção A
7219 24 00 -- De espessura inferior a 3 mm Isenção A
- Simplesmente laminados a frio
7219 31 00 -- De espessura de 4,75 mm ou mais Isenção A
7219 32 -- De espessura de 3 mm ou mais, mas inferior a 4,75 mm
7219 32 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7219 32 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7219 33 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
7219 33 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7219 33 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7219 34 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior
a 1 mm
7219 34 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7219 34 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7219 35 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7219 35 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7219 35 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(297)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7219 90 - Outros
7219 90 20 -- Perfurados Isenção A
7219 90 80 -- Outros Isenção A
7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura in-
ferior a 600 mm
- Simplesmente laminados a quente
7220 11 00 -- De espessura de 4,75 mm ou mais Isenção A
7220 12 00 -- De espessura inferior a 4,75 mm Isenção A
7220 20 - Simplesmente laminados a frio
-- De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso
7220 20 21 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7220 20 29 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
-- De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que
contenham, em peso
7220 20 41 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7220 20 49 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
-- De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham,
em peso
7220 20 81 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7220 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7220 90 - Outros
7220 90 20 -- Perfurados Isenção A
7220 90 80 -- Outros Isenção A
7221 00 Fio-máquina de aço inoxidável
7221 00 10 - Que contenha, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7221 00 90 - Que contenha, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7222 Barras e perfis, de aço inoxidável
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas,
a quente
7222 11 -- De secção circular
--- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em
peso
7222 11 11 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7222 11 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
--- De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso
7222 11 81 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7222 11 89 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7222 19 -- Outras
7222 19 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7222 19 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7222 20 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas
a frio
-- De secção circular
--- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em
peso
7222 20 11 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7222 20 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
--- De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm,
que contenham, em peso
7222 20 21 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7222 20 29 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
--- De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso
7222 20 31 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7222 20 39 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
-- Outras, que contenham, em peso
7222 20 81 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7222 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7222 30 - Outras barras
-- Forjadas, que contenham, em peso
7222 30 51 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção A
7222 30 91 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção A
7222 30 97 -- Outras Isenção A
7222 40 - Perfis
7222 40 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a Isenção A
quente
7222 40 50 -- Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio Isenção A
7222 40 90 -- Outros Isenção A
7223 00 Fios de aço inoxidável
- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel
802-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7223 00 11 -- Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de Isenção A
31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de
crómio (cromo)
7223 00 19 -- Outros Isenção A
- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel
7223 00 91 -- Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de Isenção A
25 % de crómio (cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais
de 6 % de alumínio
7223 00 99 -- Outros Isenção A
IV. OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA
PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO
LIGADO
7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias;
produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço
7224 10 - Lingotes e outras formas primárias
7224 10 10 -- De aços para ferramentas Isenção A
7224 10 90 -- Outras Isenção A
7224 90 - Outros
7224 90 02 -- De aços para ferramentas Isenção A
-- Outras
--- De secção transversal quadrada ou retangular
---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo
----- Com largura inferior a duas vezes a espessura
7224 90 03 ------ De aços de corte rápido Isenção A
7224 90 05 ------ Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, Isenção A
de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até
2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso,
0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro ele-
mento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do pre-
sente Capítulo
7224 90 07 ------ Outros Isenção A
7224 90 14 ----- Outros Isenção A
7224 90 18 ---- Forjados Isenção A
--- Outros
---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo
7224 90 31 ----- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, Isenção A
de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo)
e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio
7224 90 38 ----- Outros Isenção A
7224 90 90 ---- Forjados Isenção A
7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura
igual ou superior a 600 mm
- De aços ao silício, denominados «magnéticos»
7225 11 00 -- De grãos orientados Isenção A
7225 19 -- Outros
7225 19 10 --- Laminados a quente Isenção A
7225 19 90 --- Laminados a frio Isenção A
7225 30 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos
7225 30 10 -- De aços para ferramentas Isenção A
7225 30 30 -- De aço de corte rápido Isenção A
7225 30 90 -- Outros Isenção A
7225 40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7225 40 12 -- De aços para ferramentas Isenção A
7225 40 15 -- De aço de corte rápido Isenção A
-- Outros
7225 40 40 --- De espessura superior a 10 mm Isenção A
7225 40 60 --- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não su- Isenção A
perior a 10 mm
7225 40 90 --- De espessura inferior a 4,75 mm Isenção A
7225 50 - Outros, simplesmente laminados a frio
7225 50 20 -- De aço de corte rápido Isenção A
7225 50 80 -- Outros Isenção A
- Outros
7225 91 00 -- Galvanizados eletroliticamente Isenção A
7225 92 00 -- Galvanizados por outro processo Isenção A
7225 99 00 -- Outros Isenção A
7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura
inferior a 600 mm
- De aços ao silício, denominados «magnéticos»
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(299)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7226 11 00 -- De grãos orientados Isenção A
7226 19 -- Outros
7226 19 10 --- Simplesmente laminados a quente Isenção A
7226 19 80 --- Outros Isenção A
7226 20 00 - De aços de corte rápido Isenção A
- Outros
7226 91 -- Simplesmente laminados a quente
7226 91 20 --- De aços para ferramentas Isenção A
--- Outros
7226 91 91 ---- De espessura de 4,75 mm ou mais Isenção A
7226 91 99 ---- De espessura inferior a 4,75 mm Isenção A
7226 92 00 -- Simplesmente laminados a frio Isenção A
7226 99 -- Outros
7226 99 10 --- Galvanizados eletroliticamente Isenção A
7226 99 30 --- Galvanizados por outro processo Isenção A
7226 99 70 --- Outros Isenção A
7227 Fio-máquina de outras ligas de aço
7227 10 00 - De aços de corte rápido Isenção A
7227 20 00 - De aços silício-manganés Isenção A
7227 90 - Outros
7227 90 10 -- Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem Isenção A
que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado
na Nota 1 f) do presente Capítulo
7227 90 50 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de Isenção A
carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo)
e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio
7227 90 95 -- Outros Isenção A
7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para per-
furação, de ligas de aço ou de aço não ligado
7228 10 - Barras de aços de corte rápido
7228 10 20 -- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; Isenção A
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente
folheadas ou chapeadas
7228 10 50 -- Forjadas Isenção A
7228 10 90 -- Outras Isenção A
7228 20 - Barras de aços silício-manganés
7228 20 10 -- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro Isenção A
faces
-- Outras
7228 20 91 --- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; Isenção A
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente
folheadas ou chapeadas
7228 20 99 --- Outras Isenção A
7228 30 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extru-
dadas, a quente
7228 30 20 -- De aços para ferramentas Isenção A
-- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de
carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo)
e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio
7228 30 41 --- De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais Isenção A
7228 30 49 --- Outras Isenção A
-- Outras
--- De secção circular, de diâmetro
7228 30 61 ---- De 80 mm ou mais Isenção A
7228 30 69 ---- Menos de 80 mm Isenção A
7228 30 70 --- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro fa- Isenção A
ces
7228 30 89 --- Outras Isenção A
7228 40 - Outras barras, simplesmente forjadas
7228 40 10 -- De aços para ferramentas Isenção A
7228 40 90 -- Outras Isenção A
7228 50 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente
acabadas a frio
7228 50 20 -- De aços para ferramentas Isenção A
7228 50 40 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de Isenção A
carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo)
e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio
-- Outras
--- De secção circular, de diâmetro
802-(300) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7228 50 61 ---- De 80 mm ou mais Isenção A
7228 50 69 ---- Menos de 80 mm Isenção A
7228 50 80 --- Outras Isenção A
7228 60 - Outras barras
7228 60 20 -- De aços para ferramentas Isenção A
7228 60 80 -- Outras Isenção A
7228 70 - Perfis
7228 70 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a Isenção A
quente
7228 70 90 -- Outros Isenção A
7228 80 00 - Barras ocas para perfuração Isenção A
7229 Fios de outras ligas de aço
7229 20 00 - De aços silício-manganés Isenção A
7229 90 - Outros
7229 90 20 -- De aço de corte rápido Isenção A
-- Outros
7229 90 50 --- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, Isenção A
de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo)
e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio
7229 90 90 -- Outros Isenção A
73 CAPÍTULO 73 — OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO
7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas
com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de
ferro ou aço
7301 10 00 - Estacas-pranchas Isenção A
7301 20 00 - Perfis Isenção A
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço:
carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas,
alavancas para comando de agulhas e outros elementos de
cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril,
cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de
aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias
para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris
7302 10 - Carris
7302 10 10 -- Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso Isenção A
-- Outros
--- Novos
---- Carris do tipo Vignole
7302 10 21 ----- De peso por metro igual ou superior a 46 kg Isenção A
7302 10 23 ----- De peso por metro igual ou superior a 27 kg, mas infe- Isenção A
rior a 46 kg
7302 10 29 ----- De peso por metro inferior a 27 kg Isenção A
7302 10 40 ---- Carris de gola Isenção A
7302 10 50 ---- Outros Isenção A
7302 10 90 --- Usados Isenção A
7302 30 00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e 2,7 A
outros elementos de cruzamentos e desvios
7302 40 00 - Eclissas e placas de apoio ou assentamento Isenção A
7302 90 00 - Outros Isenção A
7303 00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
7303 00 10 - Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão 3,2 A
7303 00 90 - Outros 3,2 A
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
7304 11 00 -- De aço inoxidável Isenção A
7304 19 -- Outros
7304 19 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Isenção A
7304 19 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não su- Isenção A
perior a 406,4 mm
7304 19 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Isenção A
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou supri-
mento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na ex-
tração de petróleo ou de gás
7304 22 00 -- Hastes de perfuração de aço inoxidável Isenção A
7304 23 00 -- Outras hastes de perfuração Isenção A
7304 24 00 -- Outros, de aços inoxidáveis Isenção A
7304 29 -- Outros
7304 29 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(301)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7304 29 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não su- Isenção A
perior a 406,4 mm
7304 29 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Isenção A
- Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado
7304 31 -- Estirados ou laminados, a frio
7304 31 20 --- De precisão Isenção A
7304 31 80 --- Outros Isenção A
7304 39 -- Outros
7304 39 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, des- Isenção A
tinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros
perfis e outras espessuras de parede
--- Outros
7304 39 30 ---- De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura Isenção A
de parede superior 10,5 mm
---- Outros
----- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»
7304 39 52 ------ Galvanizados Isenção A
7304 39 58 ------ Outros Isenção A
----- Outros, de diâmetro exterior
7304 39 92 ------ Não superior a 168,3 mm Isenção A
7304 39 93 ------ Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm Isenção A
7304 39 99 ------ Superior a 406,4 mm Isenção A
- Outros, de secção circular, de aço inoxidável
7304 41 00 -- Estirados ou laminados, a frio Isenção A
7304 49 -- Outros
7304 49 10 --- Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, Isenção A
destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros
perfis e outras espessuras de parede
--- Outros
7304 49 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm Isenção A
7304 49 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Isenção A
- Outros, de secção circular, de outras ligas de aço
7304 51 -- Estirados ou laminados, a frio
--- Rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de
aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclu-
sive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio
(cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio,
de comprimento
7304 51 12 ---- Não superior a 0,5 m Isenção A
7304 51 18 ---- Superior a 0,5 m Isenção A
--- Outros
7304 51 81 ---- De precisão Isenção A
7304 51 89 ---- Outros Isenção A
7304 59 -- Outros
7304 59 10 --- Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, Isenção A
destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros
perfis e outras espessuras de parede
--- Outros, rectos e com parede de espessura uniforme, de
ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %,
inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio
(cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio,
de comprimento
7304 59 32 ---- Não superior a 0,5 m Isenção A
7304 59 38 ---- Superior a 0,5 m Isenção A
--- Outros
7304 59 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Isenção A
7304 59 93 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não su- Isenção A
perior a 406,4 mm
7304 59 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Isenção A
7304 90 00 - Outros Isenção A
7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção
circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de
ferro ou aço
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
7305 11 00 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso Isenção A
7305 12 00 -- Outros, soldados longitudinalmente Isenção A
7305 19 00 -- Outros Isenção A
7305 20 00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na Isenção A
extração de petróleo ou de gás
802-(302) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Outros, soldados
7305 31 00 -- Soldados longitudinalmente Isenção A
7305 39 00 -- Outros Isenção A
7305 90 00 - Outros Isenção A
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados,
agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados),
de ferro ou aço
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
7306 11 -- Soldados, de aço inoxidável
7306 11 10 --- Soldados longitudinalmente Isenção A
7306 11 90 --- Soldados helicoidalmente Isenção A
7306 19 -- Outros
--- Soldados longitudinalmente
7306 19 11 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Isenção A
7306 19 19 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não su- Isenção A
perior a 406,4 mm
7306 19 90 --- Soldados helicoidalmente Isenção A
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou supri-
mento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de
gás
7306 21 00 -- Soldados, de aço inoxidável Isenção A
7306 29 00 -- Outros Isenção A
7306 30 - Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não
ligado
-- De precisão, de espessura de parede
7306 30 11 --- Não superior a 2 mm Isenção A
7306 30 19 --- Superior a 2 mm Isenção A
-- Outros
--- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»
7306 30 41 ---- Galvanizados Isenção A
7306 30 49 ---- Outros Isenção A
--- Outros, de diâmetro exterior
---- Não superior a 168,3 mm
7306 30 72 ----- Galvanizados Isenção A
7306 30 77 ----- Outros Isenção A
7306 30 80 ---- Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm Isenção A
7306 40 - Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável
7306 40 20 -- Estirados ou laminados, a frio Isenção A
7306 40 80 -- Outros Isenção A
7306 50 - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço
7306 50 20 -- De precisão Isenção A
7306 50 80 -- Outros Isenção A
- Outros, soldados, de secção não circular
7306 61 -- De secção quadrada ou retangular
--- De espessura de parede não superior a 2 mm
7306 61 11 ---- De aço inoxidável Isenção A
7306 61 19 ---- Outros Isenção A
--- De espessura de parede superior a 2 mm
7306 61 91 ---- De aço inoxidável Isenção A
7306 61 99 ---- Outros Isenção A
7306 69 -- De outras secções
7306 69 10 --- De aço inoxidável Isenção A
7306 69 90 --- Outros Isenção A
7306 90 00 - Outros Isenção A
7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, man-
gas), de ferro fundido, ferro ou aço
- Moldados
7307 11 -- De ferro fundido não maleável
7307 11 10 --- Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob 3,7 A
pressão
7307 11 90 --- Outros 3,7 A
7307 19 -- Outros
7307 19 10 --- De ferro fundido maleável 3,7 A
7307 19 90 --- Outros 3,7 A
- Outros, de aços inoxidáveis
7307 21 00 -- Flanges 3,7 A
7307 22 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados
7307 22 10 --- Mangas Isenção A
7307 22 90 --- Cotovelos e curvas 3,7 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(303)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7307 23 -- Acessórios para soldar topo a topo
7307 23 10 --- Cotovelos e curvas 3,7 A
7307 23 90 --- Outros 3,7 A
7307 29 -- Outros
7307 29 10 --- Roscados 3,7 A
7307 29 30 --- Para soldar 3,7 A
7307 29 90 --- Outros 3,7 A
- Outros
7307 91 00 -- Flanges 3,7 A
7307 92 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados
7307 92 10 --- Mangas Isenção A
7307 92 90 --- Cotovelos e curvas 3,7 A
7307 93 -- Acessórios para soldar topo a topo
--- Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm
7307 93 11 ---- Cotovelos e curvas 3,7 A
7307 93 19 ---- Outros 3,7 A
--- Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm
7307 93 91 ---- Cotovelos e curvas 3,7 A
7307 93 99 ---- Outros 3,7 A
7307 99 -- Outros
7307 99 10 --- Roscados 3,7 A
7307 99 30 --- Para soldar 3,7 A
7307 99 90 --- Outros 3,7 A
7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos
de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas,
armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas),
de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-
-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos
e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construções
7308 10 00 - Pontes e elementos de pontes Isenção A
7308 20 00 - Torres e pórticos Isenção A
7308 30 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras Isenção A
7308 40 - Material para andaimes, para cofragens ou para escora-
mentos
7308 40 10 -- Material para trabalhos de segurança em minas Isenção A
7308 40 90 -- Outros Isenção A
7308 90 - Outros
7308 90 10 -- Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas Isenção A
e outras construções marítimas ou fluviais
-- Outros
--- Única ou principalmente em chapa
7308 90 51 ---- Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com ner- Isenção A
vuras e uma alma isolante
7308 90 59 ---- Outros Isenção A
7308 90 99 --- Outros Isenção A
7309 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para
quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefei-
tos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior
a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo
7309 00 10 - Para matérias gasosas (excepto gases comprimidos ou li- 2,2 A
quefeitos)
- Para matérias líquidas
7309 00 30 -- Com revestimento interior ou calorífugo 2,2 A
-- Outros, de capacidade
7309 00 51 --- Superior a 100 000 l 2,2 A
7309 00 59 --- Não superior a 100 000 l 2,2 A
7309 00 90 - Para matérias sólidas 2,2 A
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes
semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases com-
primidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço,
de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos me-
cânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior
ou calorífugo
7310 10 00 - De capacidade igual ou superior a 50 l 2,7 A
- De capacidade inferior a 50 l
802-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7310 21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cra-
vação
7310 21 11 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros ali- 2,7 A
mentícios
7310 21 19 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas 2,7 A
--- Outras, de espessura de parede
7310 21 91 ---- Inferior a 0,5 mm 2,7 A
7310 21 99 ---- Igual ou superior a 0,5 m 2,7 A
7310 29 -- Outros
7310 29 10 --- De espessura de parede inferior a 0,5 mm 2,7 A
7310 29 90 --- De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm 2,7 A
7311 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro
fundido, ferro ou aço
7311 00 10 - Sem soldadura 2,7 A
- Outros, de capacidade
7311 00 91 -- Inferior a 1 000 l 2,7 A
7311 00 99 -- Igual ou superior a 1 000 l 2,7 A
7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes,
de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7312 10 - Cordas e cabos
7312 10 20 -- De aços inoxidáveis Isenção A
-- Outros, com a maior dimensão do corte transversal
--- Não superior a 3 mm
7312 10 41 ---- Revestidos de ligas à base de cobre-zinco (latão) Isenção A
7312 10 49 ---- Outros Isenção A
--- Superior a 3 mm
---- Cordas
7312 10 61 ----- Não revestidas Isenção A
----- Revestidas
7312 10 65 ------ Galvanizadas Isenção A
7312 10 69 ------ Outras Isenção A
---- Cabos, incluindo os cabos fechados
----- Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a
maior dimensão do corte transversal
7312 10 81 ------ Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm Isenção A
7312 10 83 ------ Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm Isenção A
7312 10 85 ------ Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm Isenção A
7312 10 89 ------ Superior a 48 mm Isenção A
7312 10 98 ----- Outros Isenção A
7312 90 00 - Outros Isenção A
7313 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, Isenção A
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas
7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim),
grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, dis-
tendidas, de ferro ou aço
- Telas metálicas tecidas
7314 12 00 -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de Isenção A
aço inoxidável
7314 14 00 -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável Isenção A
7314 19 00 -- Outras Isenção A
7314 20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios
com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte trans-
versal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície
7314 20 10 -- De fios com nervuras Isenção A
7314 20 90 -- Outras Isenção A
- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interceção
7314 31 00 -- Galvanizadas Isenção A
7314 39 00 -- Outras Isenção A
- Outras telas metálicas, grades e redes
7314 41 -- Galvanizadas
7314 41 10 --- De malhas hexagonais Isenção A
7314 41 90 --- Outras Isenção A
7314 42 -- Revestidas de plásticos
7314 42 10 --- De malhas hexagonais Isenção A
7314 42 90 --- Outras Isenção A
7314 49 00 -- Outras Isenção A
7314 50 00 - Chapas e tiras, distendidas Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(305)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço
- Correntes de elos articulados e suas partes
7315 11 -- Correntes de rolos
7315 11 10 --- Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas 2,7 A
7315 11 90 --- Outras 2,7 A
7315 12 00 -- Outras correntes 2,7 A
7315 19 00 -- Partes 2,7 A
7315 20 00 - Correntes antiderrapantes 2,7 A
- Outras correntes e cadeias
7315 81 00 -- Correntes de elos com suporte 2,7 A
7315 82 -- Outras correntes, de elos soldados
7315 82 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria 2,7 A
constitutiva não superior a 16 mm
7315 82 90 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria 2,7 A
constitutiva superior a 16 mm
7315 89 00 -- Outras 2,7 A
7315 90 00 - Outras partes 2,7 A
7316 00 00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou 2,7 A
aço
7317 00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados
ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, ex-
ceto cobre
7317 00 10 - Percevejos Isenção A
- Outros
-- De trefilaria
7317 00 20 --- Pontas em bandas ou em rolos Isenção A
7317 00 40 --- Pontas de aço que contenham, em peso, 0,5 % ou mais, de Isenção A
carbono, temperadas
--- Outros
7317 00 61 ---- Galvanizados Isenção A
7317 00 69 ---- Outros Isenção A
7317 00 90 -- Outros Isenção A
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos
ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
- Artefactos roscados
7318 11 00 -- Tira-fundos 3,7 A
7318 12 -- Outros parafusos para madeira
7318 12 10 --- De aços inoxidáveis 3,7 A
7318 12 90 --- Outros 3,7 A
7318 13 00 -- Ganchos e pitões 3,7 A
7318 14 -- Parafusos perfurantes
7318 14 10 --- De aço inoxidável 3,7 A
--- Outros
7318 14 91 ---- Parafusos para chapas 3,7 A
7318 14 99 ---- Outros 3,7 A
7318 15 -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas
e anilhas
7318 15 10 --- Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não 3,7 A
superior a 6 mm
--- Outros
7318 15 20 ---- Para fixação de elementos de vias-férreas 3,7 A
---- Outros
----- Sem cabeça
7318 15 30 ------ De aço inoxidável 3,7 A
------ De outros aços, de resistência à tração
7318 15 41 ------- De menos de 800 MPa 3,7 A
7318 15 49 ------- De 800 MPa ou mais 3,7 A
----- Com cabeça
------ Fendida ou com fenda cruciforme
7318 15 51 ------- De aço inoxidável 3,7 A
7318 15 59 ------- Outros 3,7 A
------ De sextavado interior
7318 15 61 ------- De aço inoxidável 3,7 A
7318 15 69 ------- Outros 3,7 A
------ Sextavado
802-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7318 15 70 ------- De aço inoxidável 3,7 A
------- De outros aços, de resistência à tração
7318 15 81 -------- De menos de 800 MPa 3,7 A
7318 15 89 -------- De 800 MPa ou mais 3,7 A
7318 15 90 ------ Outros 3,7 A
7318 16 -- Porcas
7318 16 10 --- Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior 3,7 A
a 6 mm
--- Outras
7318 16 30 ---- De aço inoxidável 3,7 A
---- Outras
7318 16 50 ----- De segurança 3,7 A
----- Outras, de diâmetro interior
7318 16 91 ------ Não superior a 12 mm 3,7 A
7318 16 99 ------ Superior a 12 mm 3,7 A
7318 19 00 -- Outros 3,7 A
- Artefactos não roscados
7318 21 00 -- Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança 3,7 A
7318 22 00 -- Outras anilhas 3,7 A
7318 23 00 -- Rebites 3,7 A
7318 24 00 -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 3,7 A
7318 29 00 -- Outros 3,7 A
7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras,
agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos se-
melhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de
segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especifi-
cados nem compreendidos em outras posições
7319 20 00 - Alfinetes de segurança 2,7 A
7319 30 00 - Outros alfinetes 2,7 A
7319 90 - Outros
7319 90 10 -- Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 2,7 A
7319 90 90 -- Outros 2,7 A
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7320 10 - Molas de folhas e suas folhas
-- Moldadas a quente
7320 10 11 --- Molas parabólicas e suas folhas 2,7 A
7320 10 19 --- Outras 2,7 A
7320 10 90 -- Outras 2,7 A
7320 20 - Molas helicoidais
7320 20 20 -- Moldadas a quente 2,7 A
-- Outras
7320 20 81 --- Molas de compressão 2,7 A
7320 20 85 --- Molas de tração 2,7 A
7320 20 89 --- Outras 2,7 A
7320 90 - Outras
7320 90 10 -- Molas espirais planas 2,7 A
7320 90 30 -- Molas em forma de disco 2,7 A
7320 90 90 -- Outras 2,7 A
7321 Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de forna-
lha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utili-
zados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores
(churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores
de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso
doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos
7321 11 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
7321 11 10 --- Com forno, incluindo os fornos separados 2,7 A
7321 11 90 --- Outros 2,7 A
7321 12 00 -- A combustíveis líquidos 2,7 A
7321 19 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 2,7 A
- Outros dispositivos
7321 81 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
7321 81 10 --- Com evacuação dos gases queimados 2,7 A
7321 81 90 --- Outros 2,7 A
7321 82 -- A combustíveis líquidos
7321 82 10 --- Com evacuação dos gases queimados 2,7 A
7321 82 90 --- Outros 2,7 A
7321 89 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 2,7 A
7321 90 00 - Partes 2,7 A
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7322 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribui-
dores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam
também funcionar como distribuidores de ar frio ou condi-
cionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com
motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
- Radiadores e suas partes
7322 11 00 -- De ferro fundido 3,2 A
7322 19 00 -- Outros 3,2 A
7322 90 00 - Outros 3,2 A
7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de ferro ou aço
7323 10 00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefac- 3,2 A
tos semelhantes para limpeza, polimento ou usos seme-
lhantes
- Outros
7323 91 00 -- De ferro fundido, não esmaltados 3,2 A
7323 92 00 -- De ferro fundido, esmaltados 3,2 A
7323 93 -- De aço inoxidável
7323 93 10 --- Artefactos para serviço de mesa 3,2 A
7323 93 90 --- Outros 3,2 A
7323 94 -- De ferro ou aço, esmaltados
7323 94 10 --- Artefactos para serviço de mesa 3,2 A
7323 94 90 --- Outros 3,2 A
7323 99 -- Outros
7323 99 10 --- Artefactos para serviço de mesa 3,2 A
--- Outros
7323 99 91 ---- Pintados ou envernizados 3,2 A
7323 99 99 ---- Outros 3,2 A
7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço
7324 10 00 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável 2,7 A
- Banheiras
7324 21 00 -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas 3,2 A
7324 29 00 -- Outras 3,2 A
7324 90 00 - Outros, incluindo as partes 3,2 A
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7325 10 - De ferro fundido não maleável
7325 10 50 -- Tampas para caixas de visita ou para poços de visita 1,7 A
-- Outras
7325 10 92 --- Artefactos para canalizações 1,7 A
7325 10 99 --- Outros 1,7 A
- Outras
7325 91 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 2,7 A
7325 99 -- Outras
7325 99 10 --- De ferro fundido maleável 2,7 A
7325 99 90 --- Outras 2,7 A
7326 Outras obras de ferro ou aço
- Simplesmente forjadas ou estampadas
7326 11 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 2,7 A
7326 19 -- Outras
7326 19 10 --- Forjadas 2,7 A
7326 19 90 --- Outras 2,7 A
7326 20 - Obras de fio de ferro ou aço
7326 20 30 -- Jaulas e gaiolas 2,7 A
7326 20 50 -- Cestos 2,7 A
7326 20 80 -- Outras 2,7 A
7326 90 - Outras
7326 90 10 -- Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para 2,7 A
pintura do rosto e semelhantes, de algibeira
7326 90 30 -- Escadas de mão e escadotes 2,7 A
7326 90 40 -- Paletes e semelhantes, para movimentação de mercado- 2,7 A
rias
7326 90 50 -- Carretéis para cabos, tubos, etc. 2,7 A
7326 90 60 -- Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos 2,7 A
e outras obras utilizadas na indústria de construção
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7326 90 70 -- «Cestos» em chapa e artigos semelhantes, para filtrar a água 2,7 A
à entrada dos esgotos
-- Outras obras de ferro ou aço
7326 90 91 --- Forjadas 2,7 A
7326 90 93 --- Estampadas 2,7 A
7326 90 95 --- Sinterizadas 2,7 A
7326 90 98 --- Outras 2,7 A
74 CAPÍTULO 74 — COBRE E SUAS OBRAS
7401 00 00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de co- Isenção A
bre)
7402 00 00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletro- Isenção A
lítica
7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas
- Cobre afinado
7403 11 00 -- Cátodos e seus elementos Isenção A
7403 12 00 -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) Isenção A
7403 13 00 -- Lingotes (billets) Isenção A
7403 19 00 -- Outros Isenção A
- Ligas de cobre
7403 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão) Isenção A
7403 22 00 -- À base de cobre-estanho (bronze) Isenção A
7403 29 00 -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posi- Isenção A
ção 7405)
7404 00 Desperdícios e resíduos, de cobre
7404 00 10 - De cobre afinado Isenção A
- De ligas de cobre
7404 00 91 -- À base de cobre-zinco (latão) Isenção A
7404 00 99 -- Outros Isenção A
7405 00 00 Ligas-mães de cobre Isenção A
7406 Pós e escamas, de cobre
7406 10 00 - Pós de estrutura não lamelar Isenção A
7406 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas Isenção A
7407 Barras e perfis, de cobre
7407 10 00 - De cobre afinado 4,8 A
- De ligas de cobre
7407 21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7407 21 10 --- Barras 4,8 A
7407 21 90 --- Perfis 4,8 A
7407 29 -- Outros
7407 29 10 --- De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre- 4,8 A
-níquel-zinco (maillechort)
7407 29 90 --- Outras 4,8 A
7408 Fios de cobre
- De cobre afinado
7408 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 4,8 A
6 mm
7408 19 -- Outros
7408 19 10 --- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 4,8 A
0,5 mm
7408 19 90 --- Com a maior dimensão da secção transversal não superior 4,8 A
a 0,5 mm
- De ligas de cobre
7408 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão) 4,8 A
7408 22 00 -- De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre- 4,8 A
-níquel-zinco (maillechort)
7408 29 00 -- Outros 4,8 A
7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm
- De cobre afinado
7409 11 00 -- Em rolos 4,8 A
7409 19 00 -- Outras 4,8 A
- De ligas à base de cobre-zinco (latão)
7409 21 00 -- Em rolos 4,8 A
7409 29 00 -- Outras 4,8 A
- De ligas à base de cobre-estanho (bronze)
7409 31 00 -- Em rolos 4,8 A
7409 39 00 -- Outras 4,8 A
7409 40 - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-
-níquel-zinco (maillechort)
7409 40 10 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) 4,8 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(309)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7409 40 90 -- À base de cobre-níquel-zinco (maillechort) 4,8 A
7409 90 00 - De outras ligas de cobre 4,8 A
7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com
suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espes-
sura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte)
- Sem suporte
7410 11 00 -- De cobre afinado 5,2 A
7410 12 00 -- De ligas de cobre 5,2 A
- Com suporte
7410 21 00 -- De cobre afinado 5,2 A
7410 22 00 -- De ligas de cobre 5,2 A
7411 Tubos de cobre
7411 10 - De cobre afinado
-- Rectos, de espessura de parede
7411 10 11 --- Superior a 0,6 mm 4,8 A
7411 10 19 --- Não superior a 0,6 mm 4,8 A
7411 10 90 -- Outros 4,8 A
- De ligas de cobre
7411 21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7411 21 10 --- Retos 4,8 A
7411 21 90 --- Outros 4,8 A
7411 22 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- 4,8 A
-zinco (maillechort)
7411 29 00 -- Outros 4,8 A
7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, man-
gas), de cobre
7412 10 00 - De cobre afinado 5,2 A
7412 20 00 - De ligas de cobre 5,2 A
7413 00 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre,
não isolados para usos elétricos
7413 00 20 - De cobre afinado 5,2 A
7413 00 80 - De ligas de cobre 5,2 A
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhan-
tes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre;
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos ros-
cados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes,
de cobre
7415 10 00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos seme- 4 A
lhantes
- Outros artefactos, não roscados
7415 21 00 -- Anilhas, incluindo as de pressão 3 A
7415 29 00 -- Outros 3 A
- Outros artefactos, roscados
7415 33 00 -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas 3 A
7415 39 00 -- Outros 3 A
7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e
suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de cobre
- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfre-
gões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, poli-
mento ou usos semelhantes
7418 11 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para 3 A
limpeza, polimento ou usos semelhantes
7418 19 -- Outros
7418 19 10 --- Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos 4 A
utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre
7418 19 90 --- Outras 3 A
7418 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 3 A
7419 Outras obras de cobre
7419 10 00 - Correntes, cadeias, e suas partes 3 A
- Outras
7419 91 00 -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não tra- 3 A
balhadas de outro modo
7419 99 -- Outras
7419 99 10 --- Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), 4,3 A
grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal
não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas
802-(310) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
7419 99 30 --- Molas 4 A
7419 99 90 --- Outras 3 A
75 CAPÍTULO 75 — NÍQUEL E SUAS OBRAS
7501 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos
intermediários da metalurgia do níquel
7501 10 00 - Mates de níquel Isenção A
7501 20 00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários Isenção A
da metalurgia do níquel
7502 Níquel em formas brutas
7502 10 00 - Níquel não ligado Isenção A
7502 20 00 - Ligas de níquel Isenção A
7503 00 Desperdícios e resíduos, de níquel
7503 00 10 - De níquel não ligado Isenção A
7503 00 90 - De ligas de níquel Isenção A
7504 00 00 Pós e escamas, de níquel Isenção A
7505 Barras, perfis e fios, de níquel
- Barras e perfis
7505 11 00 -- De níquel não ligado Isenção A
7505 12 00 -- De ligas de níquel 2,9 A
- Fios
7505 21 00 -- De níquel não ligado Isenção A
7505 22 00 -- De ligas de níquel 2,9 A
7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel
7506 10 00 - De níquel não ligado Isenção A
7506 20 00 - De ligas de níquel 3,3 A
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos,
mangas), de níquel
- Tubos
7507 11 00 -- De níquel não ligado Isenção A
7507 12 00 -- De ligas de níquel Isenção A
7507 20 00 - Acessórios para tubos 2,5 A
7508 Outras obras de níquel
7508 10 00 - Telas metálicas e grades, de fios de níquel Isenção A
7508 90 00 - Outras Isenção A
76 CAPÍTULO 76 — ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
7601 Alumínio em formas brutas
7601 10 00 - Alumínio não ligado 6 C
7601 20 - Ligas de alumínio
7601 20 10 -- Primário 6 C
-- Secundário
7601 20 91 --- Em lingotes ou em estado líquido 6 C
7601 20 99 --- Outros 6 C
7602 00 Desperdícios e resíduos, de alumínio
- Desperdícios
7602 00 11 -- Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios Isenção A
de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou con-
tracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo
o suporte)
7602 00 19 -- Outros (incluindo os refugos de fabricação) Isenção A
7602 00 90 - Resíduos Isenção A
7603 Pós e escamas, de alumínio
7603 10 00 - Pós de estrutura não lamelar 5 A
7603 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 5 A
7604 Barras e perfis, de alumínio
7604 10 - De alumínio não ligado
7604 10 10 -- Barras 7,5 A
7604 10 90 -- Perfis 7,5 A
- De ligas de alumínio
7604 21 00 -- Perfis ocos 7,5 A
7604 29 -- Outros
7604 29 10 --- Barras 7,5 A
7604 29 90 --- Perfis 7,5 A
7605 Fios de alumínio
- De alumínio não ligado
7605 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7,5 A
7 mm
7605 19 00 -- Outros 7,5 A
- De ligas de alumínio
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7605 21 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7,5 A
7 mm
7605 29 00 -- Outros 7,5 A
7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm
- De forma quadrada ou retangular
7606 11 -- De alumínio não ligado
7606 11 10 --- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico 7,5 A
--- Outras, de espessura
7606 11 91 ---- De menos de 3 mm 7,5 A
7606 11 93 ---- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm 7,5 A
7606 11 99 ---- De 6 mm ou mais 7,5 A
7606 12 -- De ligas de alumínio
7606 12 10 --- Tiras para estores venezianos 7,5 A
--- Outras
7606 12 50 ---- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico 7,5 A
---- Outras, de espessura
7606 12 91 ----- De menos de 3 mm 7,5 A
7606 12 93 ----- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm 7,5 A
7606 12 99 ----- De 6 mm ou mais 7,5 A
- Outras
7606 91 00 -- De alumínio não ligado 7,5 A
7606 92 00 -- De ligas de alumínio 7,5 A
7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou
com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de
espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)
- Sem suporte
7607 11 -- Simplesmente laminadas
7607 11 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm 7,5 A
7607 11 90 --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 7,5 A
0,2 mm
7607 19 -- Outras
7607 19 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm 7,5 A
--- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a
0,2 mm
7607 19 91 ---- Autoadesivas 7,5 A
7607 19 99 ---- Outras 7,5 A
7607 20 - Com suporte
7607 20 10 -- De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm 10 A
-- De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais,
mas não superior a 0,2 mm
7607 20 91 --- Autoadesivas 7,5 A
7607 20 99 --- Outras 7,5 A
7608 Tubos de alumínio
7608 10 00 - De alumínio não ligado 7,5 A
7608 20 - De ligas de alumínio
7608 20 20 -- Soldados 7,5 A
-- Outros
7608 20 81 --- Simplesmente extrudidos a quente 7,5 A
7608 20 89 --- Outros 7,5 A
7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, man- 5,9 A
gas), de alumínio
7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos
de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas,
armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406;
chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções
7610 10 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 6 A
7610 90 - Outros
7610 90 10 -- Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones 7 A
7610 90 90 -- Outros 6 A
7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para 6 A
quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou lique-
feitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revesti-
mento interior ou calorífugo
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7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes
semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos
ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases com-
primidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não
superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos,
mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7612 10 00 - Recipientes tubulares, flexíveis 6 A
7612 90 - Outros
7612 90 10 -- Recipientes tubulares, rígidos 6 A
7612 90 20 -- Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis 6 A
-- Outros, de capacidade
7612 90 91 --- De 50 l ou mais 6 A
7612 90 98 --- De menos de 50 l 6 A
7613 00 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alu- 6 A
mínio
7614 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alu-
mínio, não isolados para usos elétricos
7614 10 00 - Com alma de aço 6 A
7614 90 00 - Outros 6 A
7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas
partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de alumínio
- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfre-
gões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, poli-
mento ou usos semelhantes
7615 11 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para 6 A
limpeza, polimento ou usos semelhantes
7615 19 -- Outros
7615 19 10 --- Vazados ou moldados 6 A
7615 19 90 --- Outros 6 A
7615 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 6 A
7616 Outras obras de alumínio
7616 10 00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos rosca- 6 A
dos, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes
- Outras
7616 91 00 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio 6 A
7616 99 -- Outras
7616 99 10 --- Vazadas ou moldadas 6 A
7616 99 90 --- Outras 6 A
78 CAPÍTULO 78 — CHUMBO E SUAS OBRAS
7801 Chumbo em formas brutas
7801 10 00 - Chumbo afinado 2,5 A
- Outro
7801 91 00 -- Que contenha antimónio como segundo elemento predo- 2,5 A
minante em peso
7801 99 -- Outro
7801 99 10 --- Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado Isenção A
a ser afinado (chumbo de obra)
--- Outro
7801 99 91 ---- Ligas de chumbo 2,5 A
7801 99 99 ---- Outro 2,5 A
7802 00 00 Desperdícios e resíduos, de chumbo Isenção A
7804 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de
chumbo
- Chapas, folhas e tiras
7804 11 00 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (ex- 5 A
cluindo o suporte)
7804 19 00 -- Outras 5 A
7804 20 00 - Pós e escamas Isenção A
7806 00 Outras obras de chumbo
7806 00 10 - Embalagens providas de blindagem de protecão, de chumbo, Isenção A
contra as radiações, para transporte ou armazenagem de
matérias radioativas (Euratom)
7806 00 30 - Barras, perfis e fios 5 A
7806 00 50 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, 5 A
mangas)
7806 00 90 - Outras 5 A
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79 CAPÍTULO 79 — ZINCO E SUAS OBRAS
7901 Zinco em formas brutas
- Zinco não ligado
7901 11 00 -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco 2,5 A
7901 12 -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco
7901 12 10 --- Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 2,5 A
99,99 % de zinco
7901 12 30 --- Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 2,5 A
99,95 % de zinco
7901 12 90 --- Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 2,5 A
98,5 % de zinco
7901 20 00 - Ligas de zinco 2,5 A
7902 00 00 Desperdícios e resíduos, de zinco Isenção A
7903 Poeiras, pós e escamas, de zinco
7903 10 00 - Poeiras de zinco 2,5 A
7903 90 00 - Outros 2,5 A
7904 00 00 Barras, perfis e fios, de zinco 5 A
7905 00 00 Chapas, folhas e tiras, de zinco 5 A
7907 00 Outras obras de zinco
7907 00 10 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, 5 A
mangas)
7907 00 90 - Outros 5 A
80 CAPÍTULO 80 — ESTANHO E SUAS OBRAS
8001 Estanho em formas brutas
8001 10 00 - Estanho não ligado Isenção A
8001 20 00 - Ligas de estanho Isenção A
8002 00 00 Desperdícios e resíduos, de estanho Isenção A
8003 00 00 Barras, perfis e fios, de estanho Isenção A
8007 00 Outras obras de estanho
8007 00 10 - Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm Isenção A
8007 00 30 - Folhas e tiras, delgadas (mesmo impressas ou com suporte Isenção A
de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não
superior a 0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas
8007 00 50 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, Isenção A
mangas)
8007 00 90 - Outras Isenção A
81 CAPÍTULO 81 — OUTROS METAIS COMUNS; CERA-
MAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS
8101 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios
e resíduos
8101 10 00 - Pós 5 B
- Outros
8101 94 00 -- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as 5 B
barras simplesmente obtidas por sinterização
8101 96 00 -- Fios 6 A
8101 97 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção A
8101 99 -- Outros
8101 99 10 --- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, 6 A
perfis, chapas, tiras e folhas
8101 99 90 --- Outros 7 A
8102 Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resí-
duos
8102 10 00 - Pós 4 B
- Outros
8102 94 00 -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simples- 3 B
mente obtidas por sinterização
8102 95 00 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, 5 A
perfis, chapas, tiras e folhas
8102 96 00 -- Fios 6,1 A
8102 97 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção A
8102 99 00 -- Outros 7 A
8103 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8103 20 00 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente Isenção A
obtidas por sinterização; pós
8103 30 00 - Desperdícios e resíduos Isenção A
8103 90 - Outros
8103 90 10 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, 3 A
perfis, fios, chapas, folhas e tiras
8103 90 90 -- Outros 4 A
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8104 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
- Magnésio em formas brutas
8104 11 00 -- Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio 5,3 B
8104 19 00 -- Outros 4 B
8104 20 00 - Desperdícios e resíduos Isenção A
8104 30 00 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 4 A
8104 90 00 - Outros 4 A
8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da meta-
lurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os des-
perdícios e resíduos
8105 20 00 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da meta- Isenção A
lurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós
8105 30 00 - Desperdícios e resíduos Isenção A
8105 90 00 - Outros 3 A
8106 00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8106 00 10 - Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós Isenção A
8106 00 90 - Outros 2 A
8107 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8107 20 00 - Cádmio em formas brutas; pós 3 B
8107 30 00 - Desperdícios e resíduos Isenção A
8107 90 00 - Outros 4 A
8108 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8108 20 00 - Titânio em formas brutas; pós 5 B
8108 30 00 - Desperdícios e resíduos 5 B
8108 90 - Outros
8108 90 30 -- Barras, perfis e fios 7 A
8108 90 50 -- Chapas, folhas e tiras 7 A
8108 90 60 -- Tubos 7 A
8108 90 90 -- Outros 7 A
8109 Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8109 20 00 - Zircónio em formas brutas; pós 5 B
8109 30 00 - Desperdícios e resíduos Isenção A
8109 90 00 - Outros 9 A
8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resí-
duos
8110 10 00 - Antimónio em formas brutas; pós 7 C
8110 20 00 - Desperdícios e resíduos Isenção A
8110 90 00 - Outros 7 A
8111 00 Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resí-
duos
- Manganés em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8111 00 11 -- Manganés em formas brutas; pós Isenção A
8111 00 19 -- Desperdícios e resíduos Isenção A
8111 00 90 - Outros 5 A
8112 Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio
(céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras,
incluindo os desperdícios e resíduos
- Berílio
8112 12 00 -- Em formas brutas; pós Isenção A
8112 13 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção A
8112 19 00 -- Outros 3 A
- Crómio (cromo)
8112 21 -- Em formas brutas; pós
8112 21 10 --- Ligas de crómio (cromo) que contenham, em peso, mais Isenção A
de 10 % de níquel
8112 21 90 --- Outros 3 B
8112 22 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção A
8112 29 00 -- Outros 5 A
- Tálio
8112 51 00 -- Em formas brutas; pós 1,5 A
8112 52 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção A
8112 59 00 -- Outros 3 B
- Outros
8112 92 -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8112 92 10 --- Háfnio (céltio) 3 B
--- Nióbio (colômbio); rénio; gálio; índio; vanádio; germâ-
nio
8112 92 21 ---- Desperdícios e resíduos Isenção A
---- Outros
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8112 92 31 ----- Nióbio (colômbio) e rénio 3 B
8112 92 81 ----- Índio 2 A
8112 92 89 ----- Gálio 1,5 A
8112 92 91 ----- Vanádio Isenção A
8112 92 95 ----- Germânio 4,5 B
8112 99 -- Outros
8112 99 20 --- Háfnio (céltio) e germânio 7 A
8112 99 30 --- Nióbio (colômbio) e rénio 9 A
8112 99 70 --- Gálio, índio e vanádio 3 A
8113 00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios
e resíduos
8113 00 20 - Em formas brutas 4 B
8113 00 40 - Desperdícios e resíduos Isenção A
8113 00 90 - Outros 5 A
82 CAPÍTULO 82 — FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE
CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE ME-
TAIS COMUNS
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os
tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais
para agricultura, horticultura ou silvicultura
8201 10 00 - Pás 1,7 A
8201 20 00 - Forcados e forquilhas 1,7 A
8201 30 00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadei- 1,7 A
ras
8201 40 00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 1,7 A
8201 50 00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domés- 1,7 A
ticas) manipuladas com uma das mãos
8201 60 00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas seme- 1,7 A
lhantes, manipuladas com as duas mãos
8201 90 00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura 1,7 A
e silvicultura
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo
as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
8202 10 00 - Serras manuais 1,7 A
8202 20 00 - Folhas de serras de fita 1,7 A
- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras)
8202 31 00 -- Com parte operante de aço 2,7 A
8202 39 00 -- Outras, incluindo as partes 2,7 A
8202 40 00 - Correntes cortantes de serras 1,7 A
- Outras folhas de serras
8202 91 00 -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 2,7 A
8202 99 -- Outras
--- Com parte operante de aço
8202 99 11 ---- Para trabalhar metais 2,7 A
8202 99 19 ---- Para trabalhar outras matérias 2,7 A
8202 99 90 --- Com parte operante de outras matérias 2,7 A
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados
e ferramentas semelhantes, manuais
8203 10 00 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes 1,7 A
8203 20 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas
semelhantes
8203 20 10 -- Pinças e alicates, para depilar 1,7 A
8203 20 90 -- Outros 1,7 A
8203 30 00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 1,7 A
8203 40 00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas se- 1,7 A
melhantes
8204 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométri-
cas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
- Chaves de porcas, manuais
8204 11 00 -- De abertura fixa 1,7 A
8204 12 00 -- De abertura variável 1,7 A
8204 20 00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 1,7 A
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8205 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especi-
ficadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas
ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos
de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou
partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal
8205 10 00 - Ferramentas de furar ou de roscar 1,7 A
8205 20 00 - Martelos e marretas 3,7 A
8205 30 00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhan- 3,7 A
tes, para trabalhar madeira
8205 40 00 - Chaves de fenda 3,7 A
- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros)
8205 51 00 -- De uso doméstico 3,7 A
8205 59 -- Outras
8205 59 10 --- Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e 3,7 A
pintores
8205 59 30 --- Ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar buchas, 2,7 A
cavilhas, etc., que funcionem por meio de cartuchos de-
tonantes
8205 59 90 --- Outras 2,7 A
8205 60 00 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e seme- 2,7 A
lhantes
8205 70 00 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 3,7 A
8205 80 00 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou 2,7 A
de pedal
8205 90 00 - Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos 3,7 A
duas das subposições anteriores
8206 00 00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, 3,7 A
acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais,
mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar,
escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo
as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem
8207 13 00 -- Com parte operante de ceramais (cermets) 2,7 A
8207 19 -- Outras, incluindo as partes
8207 19 10 --- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de 2,7 A
diamante
8207 19 90 --- Outras 2,7 A
8207 20 - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais
8207 20 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de 2,7 A
diamante
8207 20 90 -- Com parte operante de outras matérias 2,7 A
8207 30 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207 30 10 -- Para trabalhar metais 2,7 A
8207 30 90 -- Outras 2,7 A
8207 40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente
-- Para trabalhar metais
8207 40 10 --- Ferramentas de roscar interiormente 2,7 A
8207 40 30 --- Ferramentas de roscar exteriormente 2,7 A
8207 40 90 -- Outras 2,7 A
8207 50 - Ferramentas de furar
8207 50 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de 2,7 A
diamante
-- Com parte operante de outras matérias
8207 50 30 --- Brocas para alvenaria 2,7 A
--- Outras
---- Para trabalhar metais, com parte operante
8207 50 50 ----- De ceramais (cermets) 2,7 A
8207 50 60 ----- De aços de corte rápido 2,7 A
8207 50 70 ----- De outras matérias 2,7 A
8207 50 90 ---- Outras 2,7 A
8207 60 - Ferramentas de escarear ou de mandrilar
8207 60 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de 2,7 A
diamante
-- Com parte operante de outras matérias
--- Ferramentas de brocar
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(317)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8207 60 30 ---- Para trabalhar metais 2,7 A
8207 60 50 ---- Outras 2,7 A
--- Ferramentas de brochar
8207 60 70 ---- Para trabalhar metais 2,7 A
8207 60 90 ---- Outras 2,7 A
8207 70 - Ferramentas de fresar
-- Para trabalhar metais, com parte operante
8207 70 10 --- De ceramais (cermets) 2,7 A
--- De outras matérias
8207 70 31 ---- Fresas com cabo 2,7 A
8207 70 35 ---- Fresas-mãe 2,7 A
8207 70 38 ---- Outras 2,7 A
8207 70 90 -- Outras 2,7 A
8207 80 - Ferramentas de tornear
-- Para trabalhar metais, com parte operante
8207 80 11 --- De ceramais (cermets) 2,7 A
8207 80 19 --- De outras matérias 2,7 A
8207 80 90 -- Outras 2,7 A
8207 90 - Outras ferramentas intercambiáveis
8207 90 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de 2,7 A
diamante
-- Com parte operante de outras matérias
8207 90 30 --- Lâminas de chaves de fenda 2,7 A
8207 90 50 --- Ferramentas de talhar engrenagens 2,7 A
--- Outras, com parte operante
---- De ceramais (cermets)
8207 90 71 ----- Para trabalhar metais 2,7 A
8207 90 78 ----- Outras 2,7 A
---- De outras matérias
8207 90 91 ----- Para trabalhar metais 2,7 A
8207 90 99 ----- Outras 2,7 A
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos
8208 10 00 - Para trabalhar metais 1,7 A
8208 20 00 - Para trabalhar madeira 1,7 A
8208 30 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias
alimentares
8208 30 10 -- Facas circulares 1,7 A
8208 30 90 -- Outras 1,7 A
8208 40 00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 1,7 A
8208 90 00 - Outras 1,7 A
8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferra-
mentas, não montados, de ceramais (cermets)
8209 00 20 - Plaquetas amovíveis 2,7 A
8209 00 80 - Outros 2,7 A
8210 00 00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 2,7 A
10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir ali-
mentos ou bebidas
8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou
serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas
8211 10 00 - Sortidos 8,5 A
- Outras
8211 91 -- Facas de mesa, de lâmina fixa
8211 91 30 --- Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável 8,5 A
8211 91 80 --- Outras 8,5 A
8211 92 00 -- Outras facas de lâmina fixa 8,5 A
8211 93 00 -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras 8,5 A
de lâmina móvel
8211 94 00 -- Lâminas 6,7 A
8211 95 00 -- Cabos de metais comuns 2,7 A
8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo
os esboços em tiras)
8212 10 - Navalhas e aparelhos, de barbear
8212 10 10 -- Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não subs- 2,7 A
tituíveis
8212 10 90 -- Outros 2,7 A
8212 20 00 - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços 2,7 A
em tiras
802-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8212 90 00 - Outras partes 2,7 A
8213 00 00 Tesouras e suas lâminas 4,2 A
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar
o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de
açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos
de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as
limas para unhas)
8214 10 00 - Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas 2,7 A
lâminas
8214 20 00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi- 2,7 A
curos (incluindo as limas para unhas)
8214 90 00 - Outros 2,7 A
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas
especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar
e artefactos semelhantes
8215 10 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado,
dourado ou platinado
8215 10 20 -- Que contenham exclusivamente objetos prateados, dourados 4,7 A
ou platinados
-- Outros
8215 10 30 --- De aço inoxidável 8,5 A
8215 10 80 --- Outros 4,7 A
8215 20 - Outros sortidos
8215 20 10 -- De aço inoxidável 8,5 A
8215 20 90 -- Outros 4,7 A
- Outros
8215 91 00 -- Prateados, dourados ou platinados 4,7 A
8215 99 -- Outros
8215 99 10 --- De aço inoxidável 8,5 A
8215 99 90 --- Outros 4,7 A
83 CAPÍTULO 83 — OBRAS DIVERSAS DE METAIS CO-
MUNS
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho,
com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos,
de metais comuns
8301 10 00 - Cadeados 2,7 A
8301 20 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 2,7 A
8301 30 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 2,7 A
8301 40 - Outras fechaduras; ferrolhos
-- Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios
8301 40 11 --- Fechaduras de cilindro (canhão) 2,7 A
8301 40 19 --- Outras 2,7 A
8301 40 90 -- Outras fechaduras; ferrolhos 2,7 A
8301 50 00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura 2,7 A
8301 60 00 - Partes 2,7 A
8301 70 00 - Chaves apresentadas isoladamente 2,7 A
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais co-
muns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas,
carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de se-
gurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus,
cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios
com armação, de metais comuns; fechos automáticos para
portas, de metais comuns
8302 10 00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as char- 2,7 A
neiras)
8302 20 00 - Rodízios 2,7 A
8302 30 00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para 2,7 A
veículos automóveis
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
8302 41 00 -- Para construções 2,7 A
8302 42 00 -- Outros, para móveis 2,7 A
8302 49 00 -- Outros 2,7 A
8302 50 00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 2,7 A
8302 60 00 - Fechos automáticos para portas 2,7 A
8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-
-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhan-
tes, de metais comuns
8303 00 10 - Cofres-fortes 2,7 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(319)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8303 00 30 - Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes 2,7 A
8303 00 90 - Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes 2,7 A
8304 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, 2,7 A
porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de
escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de es-
critório da posição 9403
8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para clas-
sificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes,
indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes,
de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em
barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para
embalagem), de metais comuns
8305 10 00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para clas- 2,7 A
sificadores
8305 20 00 - Grampos apresentados em barretas 2,7 A
8305 90 00 - Outras, incluindo as partes 2,7 A
8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não
elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de metais comuns; molduras para fotogra-
fias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos
de metais comuns
8306 10 00 - Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes Isenção A
- Estatuetas e outros objectos de ornamentação
8306 21 00 -- Prateados, dourados ou platinados Isenção A
8306 29 -- Outros
8306 29 10 --- De cobre Isenção A
8306 29 90 --- De outros metais comuns Isenção A
8306 30 00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; es- 2,7 A
pelhos
8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8307 10 00 - De ferro ou aço 2,7 A
8307 90 00 - De outros metais comuns 2,7 A
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos,
colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns,
para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e
para quaisquer outras confeções ou equipamentos; rebites
tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e
lantejoulas, de metais comuns
8308 10 00 - Grampos, colchetes e ilhós 2,7 A
8308 20 00 - Rebites tubulares ou de haste fendida 2,7 A
8308 90 00 - Outras, incluindo as partes 2,7 A
8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas
de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedo-
ras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques
ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns
8309 10 00 - Cápsulas de coroa 2,7 A
8309 90 - Outros
8309 90 10 -- Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas 3,7 A
de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro supe-
rior a 21 mm
8309 90 90 -- Outros 2,7 A
8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e 2,7 A
placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de
metais comuns, exceto os da posição 9405
8311 Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos seme-
lhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de
fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de car-
bonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns
aglomerados, para metalização por projeção
8311 10 - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de
metais comuns
8311 10 10 -- Elétrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, reves- 2,7 A
tidos de matérias refratárias
8311 10 90 -- Outros 2,7 A
8311 20 00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais 2,7 A
comuns
802-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8311 30 00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interior- 2,7 A
mente, para soldar à chama, de metais comuns
8311 90 00 - Outros 2,7 A
XVI SECÇÃO XVI — MÁQUINAS E APARELHOS, MATE-
RIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APA-
RELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PAR-
TES E ACESSÓRIOS
84 CAPÍTULO 84 — REATORES NUCLEARES, CALDEI-
RAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
MECÂNICOS, E SUAS PARTES
8401 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não
irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos
para a separação de isótopos
8401 10 00 - Reatores nucleares (Euratom) 5,7 A
8401 20 00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas 3,7 A
partes (Euratom)
8401 30 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 3,7 A
(Euratom)
8401 40 00 - Partes de reatores nucleares (Euratom) 3,7 A
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldei-
ras para aquecimento central concebidas para produção de
água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denomina-
das «de água superaquecida»
- Caldeiras de vapor
8402 11 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior 2,7 A
a 45 t por hora
8402 12 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não supe- 2,7 A
rior a 45 t por hora
8402 19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as cal-
deiras mistas
8402 19 10 --- Caldeiras de tubos de fumo 2,7 A
8402 19 90 --- Outras 2,7 A
8402 20 00 - Caldeiras denominadas «de água superaquecida» 2,7 A
8402 90 00 - Partes 2,7 A
8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição
8402
8403 10 - Caldeiras
8403 10 10 -- De ferro fundido 2,7 A
8403 10 90 -- Outras 2,7 A
8403 90 - Partes
8403 90 10 -- De ferro fundido 2,7 A
8403 90 90 -- Outras 2,7 A
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou
8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores,
aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás);
condensadores para máquinas a vapor
8404 10 00 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 2,7 A
8403
8404 20 00 - Condensadores para máquinas a vapor 2,7 A
8404 90 00 - Partes 2,7 A
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou
sem depuradores; geradores de acetileno e geradores seme-
lhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405 10 00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou 1,7 A
sem depuradores; geradores de acetileno e geradores seme-
lhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405 90 00 - Partes 1,7 A
8406 Turbinas a vapor
8406 10 00 - Turbinas para propulsão de embarcações 2,7 A
- Outras turbinas
8406 81 -- De potência superior a 40 MW
8406 81 10 --- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores 2,7 A
elétricos
8406 81 90 --- Outras 2,7 A
8406 82 -- De potência não superior a 40 MW
--- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores
elétricos, de potência
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(321)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8406 82 11 ---- Não superior a 10 MW 2,7 A
8406 82 19 ---- Superior a 10 MW 2,7 A
8406 82 90 --- Outras 2,7 A
8406 90 - Partes
8406 90 10 -- Aletas, pás e rotores 2,7 A
8406 90 90 -- Outras 2,7 A
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por
faísca (motores de explosão)
8407 10 00 - Motores para aviação 1,7 A
- Motores para propulsão de embarcações
8407 21 -- Do tipo fora-de-borda
8407 21 10 --- De cilindrada não superior a 325 cm3 6,2 A
--- De cilindrada superior a 325 cm3
8407 21 91 ---- De potência não superior a 30 kW 4,2 A
8407 21 99 ---- De potência superior a 30 kW 4,2 A
8407 29 -- Outros
8407 29 20 --- De potência não superior a 200 kW 4,2 A
8407 29 80 --- De potência superior a 200 kW 4,2 A
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para pro-
pulsão de veículos do Capítulo 87
8407 31 00 -- De cilindrada não superior a 50 cm3 2,7 A
8407 32 -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a
250 cm3
8407 32 10 --- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 2,7 A
125 cm3
8407 32 90 --- De cilindrada superior a 125 cm3, mas não superior a 2,7 A
250 cm3
8407 33 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a
1 000 cm3
8407 33 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores 2,7 A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis das posi-
ções 8703, 8704 e 8705
8407 33 90 --- Outros 2,7 A
8407 34 -- De cilindrada superior a 1 000 cm3
8407 34 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da 2,7 A
subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição
8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor
de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705
--- Outros
8407 34 30 ---- Usados 4,2 A
---- Novos, de cilindrada
8407 34 91 ----- Não superior a 1 500 cm3 4,2 A
8407 34 99 ----- Superior a 1 500 cm3 4,2 A
8407 90 - Outros motores
8407 90 10 -- De cilindrada não superior a 250 cm³ 2,7 A
-- De cilindrada superior a 250 cm3
8407 90 50 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores 2,7 A
da subposição 8701, de veículos automóveis da posição
8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor
de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705
--- Outros
8407 90 80 ---- De potência não superior a 10 kW 4,2 A
8407 90 90 ---- De potência superior a 10 kW 4,2 A
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel
ou semidiesel)
8408 10 - Motores para propulsão de embarcações
-- Usados
8408 10 11 --- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção A
ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 19 --- Outros 2,7 A
-- Novos, de potência
--- Não superior a 15 kW
8408 10 22 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Isenção A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 24 ---- Outros 2,7 A
802-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
--- Superior a 15 kW, mas não superior a 50 kW
8408 10 26 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Isenção A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 28 ---- Outros 2,7 A
--- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW
8408 10 31 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Isenção A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 39 ---- Outros 2,7 A
--- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW
8408 10 41 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Isenção A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 49 ---- Outros 2,7 A
--- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW
8408 10 51 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Isenção A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 59 ---- Outros 2,7 A
--- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW
8408 10 61 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Isenção A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 69 ---- Outros 2,7 A
--- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW
8408 10 71 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Isenção A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 79 ---- Outros 2,7 A
--- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW
8408 10 81 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Isenção A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 89 ---- Outros 2,7 A
--- Superior a 5 000 kW
8408 10 91 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Isenção A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 99 ---- Outros 2,7 A
8408 20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
8408 20 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da 2,7 A
subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição
8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor
de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705
-- Outros
--- Para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência
8408 20 31 ---- Não superior a 50 kW 4,2 A
8408 20 35 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW 4,2 A
8408 20 37 ---- Superior a 100 kW 4,2 A
--- Para outros veículos do Capítulo 87, de potência
8408 20 51 ---- Não superior a 50 kW 4,2 A
8408 20 55 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW 4,2 A
8408 20 57 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW 4,2 A
8408 20 99 ---- Superior a 200 kW 4,2 A
8408 90 - Outros motores
8408 90 21 -- De propulsão, para veículos ferroviários 4,2 A
-- Outros
8408 90 27 --- Usados 4,2 A
--- Novos, de potência
8408 90 41 ---- Não superior a 15 kW 4,2 A
8408 90 43 ---- Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW 4,2 A
8408 90 45 ---- Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW 4,2 A
8408 90 47 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW 4,2 A
8408 90 61 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW 4,2 A
8408 90 65 ---- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW 4,2 A
8408 90 67 ---- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW 4,2 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(323)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8408 90 81 ---- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW 4,2 A
8408 90 85 ---- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW 4,2 A
8408 90 89 ---- Superior a 5 000 kW 4,2 A
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-
tinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8409 10 00 - De motores para aviação 1,7 A
- Outros
8409 91 00 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas 2,7 A
aos motores de pistão, de ignição por faísca
8409 99 00 -- Outras 2,7 A
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
- Turbinas e rodas hidráulicas
8410 11 00 -- De potência não superior a 1 000 kW 4,5 A
8410 12 00 -- De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 4,5 A
10 000 kW
8410 13 00 -- De potência superior a 10 000 kW 4,5 A
8410 90 - Partes, incluindo os reguladores
8410 90 10 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 4,5 A
8410 90 90 -- Outros 4,5 A
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
- Turborreatores
8411 11 00 -- De impulso não superior a 25 kN 3,2 A
8411 12 -- De impulso superior a 25 kN
8411 12 10 --- De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN 2,7 A
8411 12 30 --- De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN 2,7 A
8411 12 80 --- De impulso superior a 132 kN 2,7 A
- Turbopropulsores
8411 21 00 -- De potência não superior a 1 100 kW 3,6 A
8411 22 -- De potência superior a 1 100 kW
8411 22 20 --- De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 2,7 A
3 730 kW
8411 22 80 --- De potência superior a 3 730 kW 2,7 A
- Outras turbinas a gás
8411 81 00 -- De potência não superior a 5 000 kW 4,1 A
8411 82 -- De potência superior a 5 000 kW
8411 82 20 --- De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 4,1 A
20 000 kW
8411 82 60 --- De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 4,1 A
50 000 kW
8411 82 80 --- De potência superior a 50 000 kW 4,1 A
- Partes
8411 91 00 -- De turborreatores ou de turbopropulsores 2,7 A
8411 99 00 -- Outras 4,1 A
8412 Outros motores e máquinas motrizes
8412 10 00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 2,2 A
- Motores hidráulicos
8412 21 -- De movimento retilíneo (cilindros)
8412 21 20 --- Sistemas hidráulicos 2,7 A
8412 21 80 --- Outros 2,7 A
8412 29 -- Outros
8412 29 20 --- Sistemas hidráulicos 4,2 A
--- Outros
8412 29 81 ---- Motores óleo-hidráulicos 4,2 A
8412 29 89 ---- Outros 4,2 A
- Motores pneumáticos
8412 31 00 -- De movimento retilíneo (cilindros) 4,2 A
8412 39 00 -- Outros 4,2 A
8412 80 - Outros
8412 80 10 -- Máquinas a vapor de água ou a outros vapores 2,7 A
8412 80 80 -- Outros 4,2 A
8412 90 - Partes
8412 90 20 -- De propulsores a reação, excluindo os turborreatores 1,7 A
8412 90 40 -- De motores hidráulicos 2,7 A
8412 90 80 -- Outras 2,7 A
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; ele-
vadores de líquidos
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para
comportá-lo
802-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8413 11 00 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, 1,7 A
dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens
8413 19 00 -- Outras 1,7 A
8413 20 00 - Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 1,7 A
8413 19
8413 30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca
ou por compressão
8413 30 20 -- Bombas de injeção 1,7 A
8413 30 80 -- Outras 1,7 A
8413 40 00 - Bombas para betão 1,7 A
8413 50 - Outras bombas volumétricas alternativas
8413 50 20 -- Agregados hidráulicos 1,7 A
8413 50 40 -- Bombas doseadoras 1,7 A
-- Outras
--- Bombas de êmbolo
8413 50 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas 1,7 A
8413 50 69 ---- Outras 1,7 A
8413 50 80 --- Outras 1,7 A
8413 60 - Outras bombas volumétricas rotativas
8413 60 20 -- Agregados hidráulicos 1,7 A
-- Outras
--- Bombas de engrenagens
8413 60 31 ---- Bombas óleo-hidráulicas 1,7 A
8413 60 39 ---- Outras 1,7 A
--- Bombas de palhetas
8413 60 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas 1,7 A
8413 60 69 ---- Outras 1,7 A
8413 60 70 --- Bombas de parafuso helicoidal 1,7 A
8413 60 80 --- Outras 1,7 A
8413 70 - Outras bombas centrífugas
-- Bombas submersíveis
8413 70 21 --- Monocelulares 1,7 A
8413 70 29 --- Multicelulares 1,7 A
8413 70 30 -- Circuladores de aquecimento central e de água quente 1,7 A
-- Outras, com tubagem de compressão de diâmetro
8413 70 35 --- Não superior a 15 mm 1,7 A
--- Superior a 15 mm
8413 70 45 ---- Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral 1,7 A
---- Bombas de roda radial
----- Monocelulares
------ De fluxo simples
8413 70 51 ------- Monobloco 1,7 A
8413 70 59 ------- Outras 1,7 A
8413 70 65 ------ De vários fluxos 1,7 A
8413 70 75 ----- Multicelulares 1,7 A
---- Outras bombas centrífugas
8413 70 81 ----- Monocelulares 1,7 A
8413 70 89 ----- Multicelulares 1,7 A
- Outras bombas; elevadores de líquidos
8413 81 00 -- Bombas 1,7 A
8413 82 00 -- Elevadores de líquidos 1,7 A
- Partes
8413 91 00 -- De bombas 1,7 A
8413 92 00 -- De elevadores de líquidos 1,7 A
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros
gases e ventiladores; exaustores para extração ou recicla-
gem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8414 10 - Bombas de vácuo
8414 10 20 -- Destinadas à produção de semicondutores 1,7 A
-- Outras
8414 10 25 --- Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas 1,7 A
moleculares e bombas Roots
--- Outras
8414 10 81 ---- Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de 1,7 A
adsorção
8414 10 89 ---- Outras 1,7 A
8414 20 - Bombas de ar, de mão ou de pé
8414 20 20 -- Bombas manuais para ciclos 1,7 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(325)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8414 20 80 -- Outras 2,2 A
8414 30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos fri-
goríficos
8414 30 20 -- De potência não superior a 0,4 kW 2,2 A
-- De potência superior a 0,4 kW
8414 30 81 --- Herméticos ou semi-herméticos 2,2 A
8414 30 89 --- Outros 2,2 A
8414 40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e
rebocáveis
8414 40 10 -- De débito por minuto não superior a 2 m3 2,2 A
8414 40 90 -- De débito por minuto superior a 2 m3 2,2 A
- Ventiladores
8414 51 00 -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, 3,2 A
com motor elétrico incorporado de potência não superior
a 125 W
8414 59 -- Outros
8414 59 20 --- Axiais 2,3 A
8414 59 40 --- Centrífugos 2,3 A
8414 59 80 --- Outros 2,3 A
8414 60 00 - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior 2,7 A
a 120 cm
8414 80 - Outros
-- Turbocompressores
8414 80 11 --- Monocelulares 2,2 A
8414 80 19 --- Multicelulares 2,2 A
-- Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer
uma sobrepressão
--- Não superior a 15 bar, de débito por hora
8414 80 22 ---- Não superior a 60 m³ 2,2 A
8414 80 28 ---- Superior a 60 m³ 2,2 A
--- Superior a 15 bar, de débito por hora
8414 80 51 ---- Não superior a 120 m³ 2,2 A
8414 80 59 ---- Superior a 120 m³ 2,2 A
-- Compressores volumétricos rotativos
8414 80 73 --- De um único veio 2,2 A
--- De vários veios
8414 80 75 ---- De parafuso 2,2 A
8414 80 78 ---- Outros 2,2 A
8414 80 80 -- Outros 2,2 A
8414 90 00 - Partes 2,2 A
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham
um ventilador motorizado e dispositivos próprios para
modificar a temperatura e a humidade, incluindo as má-
quinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável
separadamente
8415 10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um
corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos
separados)
8415 10 10 -- Que formem um corpo único 2,2 A
8415 10 90 -- Sistema com elementos separados (split-system) 2,7 A
8415 20 00 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos 2,7 A
veículos automóveis
- Outros
8415 81 00 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do 2,7 A
ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)
8415 82 00 -- Outros, com dispositivo de refrigeração 2,7 A
8415 83 00 -- Sem dispositivo de refrigeração 2,7 A
8415 90 00 - Partes 2,7 A
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis
líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás;
fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispo-
sitivos semelhantes
8416 10 - Queimadores de combustíveis líquidos
8416 10 10 -- Com dispositivo de controlo automático montado 1,7 A
8416 10 90 -- Outros 1,7 A
8416 20 - Outros queimadores, incluindo os mistos
8416 20 10 -- Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incor- 1,7 A
porado e dispositivo de controlo
802-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8416 20 90 -- Outros 1,7 A
8416 30 00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas 1,7 A
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispo-
sitivos semelhantes
8416 90 00 - Partes 1,7 A
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incinera-
dores, não elétricos
8417 10 00 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos 1,7 A
de minérios ou de metais
8417 20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas
e biscoitos
8417 20 10 -- Fornos de túnel 1,7 A
8417 20 90 -- Outros 1,7 A
8417 80 - Outros
8417 80 10 -- Fornos para incineração de lixo 1,7 A
8417 80 20 -- Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos 1,7 A
cerâmicos
8417 80 80 -- Outros 1,7 A
8417 90 00 - Partes 1,7 A
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros mate-
riais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio,
com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,
excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado
da posição 8415
8418 10 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers),
munidos de portas exteriores separadas
8418 10 20 -- De capacidade superior a 340 l 1,9 A
8418 10 80 -- Outras 1,9 A
- Refrigeradores do tipo doméstico
8418 21 -- De compressão
8418 21 10 --- De capacidade superior a 340 l 1,5 A
--- Outros
8418 21 51 ---- Modelo mesa 2,5 A
8418 21 59 ---- De encastrar 1,9 A
---- Outros, de capacidade
8418 21 91 ----- Não superior a 250 l 2,5 A
8418 21 99 ----- Superior a 250 l, mas não superior a 340 l 1,9 A
8418 29 00 -- Outros 2,2 A
8418 30 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade
não superior a 800 l
8418 30 20 -- De capacidade não superior a 400 l 2,2 A
8418 30 80 -- De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l 2,2 A
8418 40 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade
não superior a 900 l
8418 40 20 -- De capacidade não superior a 250 l 2,2 A
8418 40 80 -- De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l 2,2 A
8418 50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis
semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,
que incorporem um equipamento para a produção de frio
-- Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com
grupo frigorífico ou evaporador incorporado)
8418 50 11 --- Para produtos congelados 2,2 A
8418 50 19 --- Outros 2,2 A
-- Outros móveis frigoríficos
8418 50 91 --- Congeladores (freezers), exceto os das subposições 8418 30 2,2 A
e 8418 40
8418 50 99 --- Outros 2,2 A
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de
frio; bombas de calor
8418 61 00 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar- 2,2 A
-condicionado da posição 8415
8418 69 00 -- Outros 2,2 A
- Partes
8418 91 00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a 2,2 A
produção de frio
8418 99 -- Outras
8418 99 10 --- Evaporadores e condensadores, exceto para aparelhos do 2,2 A
tipo doméstico
8418 99 90 --- Outras 2,2 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(327)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente
(exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514),
para tratamento de matérias por meio de operações que
impliquem mudança de temperatura, tais como aqueci-
mento, cozimento, torrefação, destilação, rectificação,
esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evapo-
ração, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto
os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento instantâneo ou de acumulação
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instan-
tâneo ou de acumulação
8419 11 00 -- De aquecimento instantâneo, a gás 2,6 A
8419 19 00 -- Outras 2,6 A
8419 20 00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório Isenção A
- Secadores
8419 31 00 -- Para produtos agrícolas 1,7 A
8419 32 00 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 1,7 A
8419 39 -- Outros
8419 39 10 --- Para obras de cerâmica 1,7 A
8419 39 90 --- Outros 1,7 A
8419 40 00 - Aparelhos de destilação ou de retificação 1,7 A
8419 50 00 - Permutadores de calor (trocadores de calor) 1,7 A
8419 60 00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros 1,7 A
gases
- Outros aparelhos e dispositivos
8419 81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou
aquecimento de alimentos
8419 81 20 --- Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação 2,7 A
de café e de outras bebidas quentes
8419 81 80 --- Outros 1,7 A
8419 89 -- Outros
8419 89 10 --- Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de 1,7 A
água, nos quais a permuta térmica não se realiza através
de uma parede
8419 89 30 --- Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de 2,4 A
vácuo
8419 89 98 --- Outros 2,4 A
8419 90 - Partes
8419 90 15 -- De esterilizadores da subposição 8419 20 00 Isenção A
8419 90 85 -- Outras 1,7 A
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento
de metais ou vidro, e seus cilindros
8420 10 - Calandras e laminadores
8420 10 10 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil 1,7 A
8420 10 30 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel 1,7 A
8420 10 50 -- Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plás- 1,7 A
tico
8420 10 90 -- Outros 1,7 A
- Partes
8420 91 -- Cilindros
8420 91 10 --- De ferro fundido 1,7 A
8420 91 80 --- Outros 2,2 A
8420 99 00 -- Outras 2,2 A
8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos
para filtrar ou depurar líquidos ou gases
- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos
8421 11 00 -- Desnatadeiras 2,2 A
8421 12 00 -- Secadores de roupa 2,7 A
8421 19 -- Outros
8421 19 20 --- Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios 1,5 A
8421 19 70 --- Outros Isenção A
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421 21 00 -- Para filtrar ou depurar água 1,7 A
8421 22 00 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 1,7 A
8421 23 00 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca 1,7 A
ou por compressão
8421 29 00 -- Outros 1,7 A
- Aparelhos para filtrar ou depurar gases
802-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8421 31 00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca 1,7 A
ou por compressão
8421 39 -- Outros
8421 39 20 --- Aparelhos para filtrar ou depurar o ar 1,7 A
--- Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases
8421 39 40 ---- Por processo húmido 1,7 A
8421 39 60 ---- Por processo catalítico 1,7 A
8421 39 90 ---- Outros 1,7 A
- Partes
8421 91 00 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos 1,7 A
8421 99 00 -- Outras 1,7 A
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou
secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos
para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas,
latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes;
outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para em-
balar com película termoretráctil); máquinas e aparelhos
para gaseificar bebidas
- Máquinas de lavar louça
8422 11 00 -- Do tipo doméstico 2,7 A
8422 19 00 -- Outras 1,7 A
8422 20 00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros 1,7 A
recipientes
8422 30 00 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou ro- 1,7 A
tular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes;
máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos
e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para ga-
seificar bebidas
8422 40 00 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar 1,7 A
mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para em-
balar com película termoretráctil)
8422 90 - Partes
8422 90 10 -- De máquinas de lavar louça 1,7 A
8422 90 90 -- Outras 1,7 A
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas
e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as
balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos
para quaisquer balanças
8423 10 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés;
balanças de uso doméstico
8423 10 10 -- Balanças de uso doméstico 1,7 A
8423 10 90 -- Outras 1,7 A
8423 20 00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 1,7 A
8423 30 00 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensa- 1,7 A
cadoras ou doseadoras (dosadoras)
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423 81 -- De capacidade não superior a 30 kg
8423 81 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré- 1,7 A
-determinado, de funcionamento automático, incluindo os
selecionadores por peso
8423 81 30 --- Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de 1,7 A
produtos pré-embalados
8423 81 50 --- Balanças comerciais 1,7 A
8423 81 90 --- Outros 1,7 A
8423 82 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a
5 000 kg
8423 82 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré- 1,7 A
-determinado, de funcionamento automático, incluindo os
seleccionadores por peso
8423 82 90 --- Outros 1,7 A
8423 89 00 -- Outros 1,7 A
8423 90 00 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou ins- 1,7 A
trumentos de pesagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(329)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dis-
persar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo
carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes;
máquinas e aparelhos de jato de areia, de jacto de vapor e
aparelhos de jato semelhantes
8424 10 - Extintores, mesmo carregados
8424 10 20 -- De peso não superior a 21 kg 1,7 A
8424 10 80 -- Outros 1,7 A
8424 20 00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 1,7 A
8424 30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e
aparelhos de jato semelhantes
-- Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado
8424 30 01 --- Equipados com dispositivo de aquecimento 1,7 A
--- Outros, de potência de motor
8424 30 05 ---- Não superior a 7,5 kW 1,7 A
8424 30 09 ---- Superior a 7,5 kW 1,7 A
-- Outras máquinas e aparelhos
8424 30 10 --- De ar comprimido 1,7 A
8424 30 90 --- Outros 1,7 A
- Outros aparelhos
8424 81 -- Para agricultura ou horticultura
8424 81 10 --- Aparelhos de rega 1,7 A
--- Outros
8424 81 30 ---- Aparelhos portáteis 1,7 A
---- Outros
8424 81 91 ----- Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para 1,7 A
serem transportados ou puxados por trator
8424 81 99 ----- Outros 1,7 A
8424 89 00 -- Outros 1,7 A
8424 90 00 - Partes 1,7 A
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; ma-
cacos
- Talhas, cadernais e moitões
8425 11 00 -- De motor elétrico Isenção A
8425 19 -- Outros
8425 19 20 --- Acionados à mão, de corrente Isenção A
8425 19 80 --- Outros Isenção A
- Outros guinchos; cabrestantes
8425 31 00 -- De motor elétrico Isenção A
8425 39 -- Outros
8425 39 30 --- De motor de ignição por faísca ou por compressão Isenção A
8425 39 90 --- Outros Isenção A
- Macacos
8425 41 00 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens Isenção A
8425 42 00 -- Outros macacos, hidráulicos Isenção A
8425 49 00 -- Outros Isenção A
8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pór-
ticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-
-pórticos
8426 11 00 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos Isenção A
8426 12 00 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos Isenção A
8426 19 00 -- Outros Isenção A
8426 20 00 - Guindastes de torre Isenção A
8426 30 00 - Guindastes de pórtico Isenção A
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados
8426 41 00 -- De pneumáticos Isenção A
8426 49 00 -- Outros Isenção A
- Outras máquinas e aparelhos
8426 91 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8426 91 10 --- Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos Isenção A
8426 91 90 --- Outros Isenção A
8426 99 00 -- Outros Isenção A
8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427 10 - Autopropulsionados, de motor elétrico
8427 10 10 -- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais 4,5 A
8427 10 90 -- Outros 4,5 A
802-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8427 20 - Outros, autopropulsionados
-- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais
8427 20 11 --- Empilhadores todo-o-terreno 4,5 A
8427 20 19 --- Outros 4,5 A
8427 20 90 -- Outros 4,5 A
8427 90 00 - Outros 4 A
8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de des-
carga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, es-
cadas rolantes, transportadores, teleféricos)
8428 10 - Elevadores e monta-cargas
8428 10 20 -- Funcionando eletricamente Isenção A
8428 10 80 -- Outros Isenção A
8428 20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428 20 30 -- Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas Isenção A
-- Outros
8428 20 91 --- Para produtos a granel Isenção A
8428 20 98 --- Outros Isenção A
- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias
8428 31 00 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo Isenção A
8428 32 00 -- Outros, de balde Isenção A
8428 33 00 -- Outros, de tira ou correia Isenção A
8428 39 -- Outros
8428 39 20 --- Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios Isenção A
8428 39 90 --- Outros Isenção A
8428 40 00 - Escadas e tapetes, rolantes Isenção A
8428 60 00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); meca- Isenção A
nismos de tração para funiculares
8428 90 - Outras máquinas e aparelhos
8428 90 30 -- Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução Isenção A
e transporte de produtos, basculadores e manipuladores de
lingotes, bolas, barras ou de chapas
-- Outros
--- Carregadores especialmente concebidos para trabalhos
agrícolas
8428 90 71 ---- Concebidos para serem transportados por trator agrí- Isenção A
cola
8428 90 79 ---- Outros Isenção A
--- Outros
8428 90 91 ---- Pás e empilhadores mecânicos Isenção A
8428 90 95 ---- Outros Isenção A
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores
(scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compres-
sores, autopropulsionados
- Bulldozers e angledozers
8429 11 00 -- De lagartas Isenção A
8429 19 00 -- Outros Isenção A
8429 20 00 - Niveladores Isenção A
8429 30 00 - Raspo-transportadores (scrapers) Isenção A
8429 40 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores
-- Rolos ou cilindros compressores
8429 40 10 --- Rolos ou cilindros de vibração Isenção A
8429 40 30 --- Outros Isenção A
8429 40 90 -- Compactadores Isenção A
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carrega-
doras
8429 51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429 51 10 --- Carregadoras especialmente concebidas para uso sub- Isenção A
terrâneo
--- Outras
8429 51 91 ---- Carregadoras de lagartas Isenção A
8429 51 99 ---- Outras Isenção A
8429 52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma ro-
tação de 360°
8429 52 10 --- Escavadoras de lagartas Isenção A
8429 52 90 --- Outras Isenção A
8429 59 00 -- Outros Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(331)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento,
raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração
da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-
-estacas; limpa-neves
8430 10 00 - Bate-estacas e arranca-estacas Isenção A
8430 20 00 - Limpa-neves Isenção A
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfu-
ração de túneis e galerias
8430 31 00 -- Autopropulsionadas Isenção A
8430 39 00 -- Outros Isenção A
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração
8430 41 00 -- Autopropulsionadas Isenção A
8430 49 00 -- Outras Isenção A
8430 50 00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados Isenção A
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados
8430 61 00 -- Máquinas de comprimir ou compactar Isenção A
8430 69 00 -- Outros Isenção A
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti-
nadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430
8431 10 00 - Das máquinas e aparelhos da posição 8425 Isenção A
8431 20 00 - Das máquinas e aparelhos da posição 8427 4 A
- Das máquinas e aparelhos da posição 8428
8431 31 00 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes Isenção A
8431 39 -- Outras
8431 39 10 --- De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30 Isenção A
8431 39 70 --- Outras Isenção A
- Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou
8430
8431 41 00 -- Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes Isenção A
8431 42 00 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers Isenção A
8431 43 00 -- Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das Isenção A
subposições 8430 41 ou 8430 49
8431 49 -- Outras
8431 49 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Isenção A
8431 49 80 --- Outras Isenção A
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal,
para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos
para relvados, ou para campos de desporto
8432 10 - Arados e charruas
8432 10 10 -- De relhas Isenção A
8432 10 90 -- Outros Isenção A
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas
e sachadores
8432 21 00 -- Grades de discos Isenção A
8432 29 -- Outros
8432 29 10 --- Escarificadores e cultivadores Isenção A
8432 29 30 --- Grades Isenção A
8432 29 50 --- Motocavadores Isenção A
8432 29 90 --- Outros Isenção A
8432 30 - Semeadores, plantadores e transplantadores
-- Semeadores
8432 30 11 --- De precisão, de comando central Isenção A
8432 30 19 --- Outros Isenção A
8432 30 90 -- Plantadores e transplantadores Isenção A
8432 40 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fer-
tilizantes)
8432 40 10 -- De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos Isenção A
8432 40 90 -- Outros Isenção A
8432 80 00 - Outras máquinas e aparelhos Isenção A
8432 90 00 - Partes Isenção A
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos
agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou
selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto
as da posição 8437
- Cortadores de relva
8433 11 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal
8433 11 10 --- Elétricos Isenção A
802-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
--- Outros
---- Autopropulsionadas
8433 11 51 ----- Equipados com assento Isenção A
8433 11 59 ----- Outros Isenção A
8433 11 90 ---- Outros Isenção A
8433 19 -- Outros
--- Com motor
8433 19 10 ---- Eléctrico Isenção A
---- Outros
----- Autopropulsionadas
8433 19 51 ------ Equipados com assento Isenção A
8433 19 59 ------ Outros Isenção A
8433 19 70 ----- Outros Isenção A
8433 19 90 --- Sem motor Isenção A
8433 20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em
tratores
8433 20 10 -- Motoceifeiras Isenção A
-- Outras
--- Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por
trator
8433 20 51 ---- Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal Isenção A
8433 20 59 ---- Outras Isenção A
8433 20 90 --- Outras Isenção A
8433 30 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433 30 10 -- Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores Isenção A
de feno)
8433 30 90 -- Outros Isenção A
8433 40 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433 40 10 -- Enfardadeiras-apanhadeiras Isenção A
8433 40 90 -- Outras Isenção A
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e
aparelhos para debulha
8433 51 00 -- Ceifeiras-debulhadoras Isenção A
8433 52 00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha Isenção A
8433 53 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433 53 10 --- Máquinas para colheita de batata Isenção A
8433 53 30 --- Máquinas para colheita e corte de beterraba Isenção A
8433 53 90 --- Outras Isenção A
8433 59 -- Outros
--- Apanhadoras-cortadoras
8433 59 11 ---- Autopropulsionadas Isenção A
8433 59 19 ---- Outras Isenção A
8433 59 30 --- Máquinas de vindimar Isenção A
8433 59 80 --- Outras Isenção A
8433 60 00 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros Isenção A
produtos agrícolas
8433 90 00 - Partes Isenção A
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria
de laticínios
8434 10 00 - Máquinas de ordenhar Isenção A
8434 20 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios Isenção A
8434 90 00 - Partes Isenção A
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes,
para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou
bebidas semelhantes
8435 10 00 - Máquinas e aparelhos 1,7 A
8435 90 00 - Partes 1,7 A
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura,
silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germi-
nadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos
e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
8436 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou ra- 1,7 A
ções para animais
- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as choca-
deiras e criadeiras
8436 21 00 -- Chocadeiras e criadeiras 1,7 A
8436 29 00 -- Outros 1,7 A
8436 80 - Outras máquinas e aparelhos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(333)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8436 80 10 -- Para silvicultura 1,7 A
-- Outros
8436 80 91 --- Bebedouros automáticos 1,7 A
8436 80 99 --- Outros 1,7 A
- Partes
8436 91 00 -- De máquinas e aparelhos para avicultura 1,7 A
8436 99 00 -- Outras 1,7 A
8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou
de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para
a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de
produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em
fazendas
8437 10 00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou 1,7 A
de produtos hortícolas secos
8437 80 00 - Outras máquinas e aparelhos 1,7 A
8437 90 00 - Partes 1,7 A
8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos
em outras posições do presente Capítulo, para preparação
ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto
as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras
animais
8438 10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438 10 10 -- Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e 1,7 A
biscoitos
8438 10 90 -- Para fabricação de massas alimentícias 1,7 A
8438 20 00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de 1,7 A
cacau ou de chocolate
8438 30 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 1,7 A
8438 40 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 1,7 A
8438 50 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 1,7 A
8438 60 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de pro- 1,7 A
dutos hortícolas
8438 80 - Outras máquinas e aparelhos
8438 80 10 -- Para tratamento e preparação de café ou de chá 1,7 A
-- Outros
8438 80 91 --- Para preparação ou fabricação de bebidas 1,7 A
8438 80 99 --- Outros 1,7 A
8438 90 00 - Partes 1,7 A
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de
papel ou cartão
8439 10 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias 1,7 A
fibrosas celulósicas
8439 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 1,7 A
8439 30 00 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 1,7 A
- Partes
8439 91 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas
8439 91 10 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8439 91 90 --- Outras 1,7 A
8439 99 -- Outras
8439 99 10 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8439 99 90 --- Outras 1,7 A
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, in-
cluindo as máquinas de costurar cadernos
8440 10 - Máquinas e aparelhos
8440 10 10 -- Para dobrar 1,7 A
8440 10 20 -- Para reunir folhas 1,7 A
8440 10 30 -- Para costurar ou agrafar 1,7 A
8440 10 40 -- Para encadernar por colagem 1,7 A
8440 10 90 -- Outros 1,7 A
8440 90 00 - Partes 1,7 A
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de
papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos
os tipos
8441 10 - Cortadeiras
8441 10 10 -- Cortadeiras-bobinadoras 1,7 A
802-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8441 10 20 -- Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal 1,7 A
8441 10 30 -- Aparadeiras de uma só lâmina 1,7 A
8441 10 40 -- Aparadeiras de três lâminas 1,7 A
8441 10 80 -- Outras 1,7 A
8441 20 00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões 1,7 A
ou de envelopes
8441 30 00 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou 1,7 A
de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto
moldagem
8441 40 00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou 1,7 A
cartão
8441 80 00 - Outras máquinas e aparelhos 1,7 A
8441 90 - Partes
8441 90 10 -- De cortadeiras 1,7 A
8441 90 90 -- Outras 1,7 A
8442 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-
-ferramentas das posições 8456 a 8465) para preparação ou
fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos
de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos
de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros,
preparados para impressão (por exemplo, aplainados, gra-
nulados ou polidos)
8442 30 - Máquinas, aparelhos e equipamentos
8442 30 10 -- Máquinas de compor por processo fotográfico 1,7 A
-- Outros
8442 30 91 --- Máquinas de fundir e de compor caracteres tipográficos Isenção A
(por exemplo, linótipos, monotipos, intertipos, etc.), mesmo
com dispositivo de fundir
8442 30 99 --- Outros 1,7 A
8442 40 00 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos 1,7 A
8442 50 - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão;
pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados
para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou
polidos)
-- Com imagem gráfica
8442 50 21 --- Para impressão em relevo 1,7 A
8442 50 23 --- Para impressão plana 1,7 A
8442 50 29 --- Outros 1,7 A
8442 50 80 -- Outros 1,7 A
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, ci-
lindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de
telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e
acessórios
- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, ci-
lindros e outros elementos de impressão da posição 8442
8443 11 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados 1,7 A
por bobinas
8443 12 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos 1,7 A
utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato
não superior a 22 cm × 36 cm, quando não dobradas
8443 13 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset
--- Alimentados por folhas
8443 13 10 ---- Usados 1,7 A
---- Novos, para folhas de formato
8443 13 31 ----- Não superior a 52 cm × 74 cm 1,7 A
8443 13 35 ----- Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a 74 cm × 1,7 A
× 107 cm
8443 13 39 ----- Superior a 74 cm × 107 cm 1,7 A
8443 13 90 --- Outros 1,7 A
8443 14 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimen- 1,7 A
tados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos fle-
xográficos
8443 15 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não ali- 1,7 A
mentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos
flexográficos
8443 16 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 1,7 A
8443 17 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 1,7 A
8443 19 -- Outros
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8443 19 20 --- Para impressão de matérias têxteis 1,7 A
8443 19 40 --- Utilizados na produção de semicondutores 1,7 A
8443 19 70 --- Outros 1,7 A
- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de te-
lecopiar (fax), mesmo combinados entre si
8443 31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
8443 31 10 --- Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia Isenção A
(fax), mesmo com função de impressão, com capacidade
para copiar no máximo 12 páginas monocromáticas por
minuto
--- Outros
8443 31 91 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do 6 A
original e impressão das cópias por meio de um processo
eletrostático
8443 31 99 ---- Outros Isenção A
8443 32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automá-
tica para processamento de dados ou a uma rede
8443 32 10 --- Impressoras Isenção A
8443 32 30 --- Aparelhos de telecopiar (fax) Isenção A
--- Outros
8443 32 91 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do 6 A
original e impressão das cópias por meio de um processo
eletrostático
8443 32 93 ---- Outras máquinas com função de cópia que incorporem Isenção A
um sistema óptico
8443 32 99 ---- Outros 2,2 A
8443 39 -- Outros
8443 39 10 --- Máquinas com função de cópia por scannerização do ori- 6 A
ginal e impressão das cópias por meio de um processo
eletrostático
--- Outros aparelhos de copiar
8443 39 31 ---- De sistema ótico Isenção A
8443 39 39 ---- Outros 3 A
8443 39 90 --- Outros 2,2 A
- Partes e acessórios
8443 91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão
por meio de blocos, cilindros e outros elementos de im-
pressão da posição 8442
8443 91 10 --- De aparelhos da subposição 8443 19 40 1,7 A
--- Outros
8443 91 91 ---- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8443 91 99 ---- Outras 1,7 A
8443 99 -- Outros
8443 99 10 --- Montagens eletrónicas Isenção A
8443 99 90 --- Outros Isenção A
8444 00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias
têxteis sintéticas ou artificiais
8444 00 10 - Máquinas para extrudar 1,7 A
8444 00 90 - Outras 1,7 A
8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para
fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras
máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; má-
quinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou
de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de
fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições
8446 ou 8447
- Máquinas para preparação de matérias têxteis
8445 11 00 -- Cardas 1,7 A
8445 12 00 -- Penteadoras 1,7 A
8445 13 00 -- Bancas de fusos (bancas de estiramento) 1,7 A
8445 19 00 -- Outras 1,7 A
8445 20 00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis 1,7 A
802-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8445 30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445 30 10 -- Para dobragem de matérias têxteis 1,7 A
8445 30 90 -- Para torção de matérias têxteis 1,7 A
8445 40 00 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) 1,7 A
ou de dobar matérias têxteis
8445 90 00 - Outras 1,7 A
8446 Teares para tecidos
8446 10 00 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm 1,7 A
- Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras
8446 21 00 -- A motor 1,7 A
8446 29 00 -- Outros 1,7 A
8446 30 00 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras 1,7 A
8447 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por en-
trelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar
guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões
ou redes; máquinas para inserir tufos
- Teares circulares para malhas
8447 11 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm
8447 11 10 --- Que operem com agulhas articuladas 1,7 A
8447 11 90 --- Outros 1,7 A
8447 12 -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm
8447 12 10 --- Que operem com agulhas articuladas 1,7 A
8447 12 90 --- Outros 1,7 A
8447 20 - Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura por
entrelaçamento (couture-tricotage)
8447 20 20 -- Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas 1,7 A
de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)
8447 20 80 -- Outros 1,7 A
8447 90 00 - Outros 1,7 A
8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições
8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas,
mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas,
mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reco-
nhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às
máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445,
8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de
cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros
de liços, agulhas, platinas, ganchos)
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das po-
sições 8444, 8445, 8446 ou 8447
8448 11 00 -- Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, per- 1,7 A
furadores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar
cartões após perfuração
8448 19 00 -- Outros 1,7 A
8448 20 00 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da po- 1,7 A
sição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da po-
sição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448 31 00 -- Guarnições de cardas 1,7 A
8448 32 00 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto 1,7 A
as guarnições de cardas
8448 33 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores
8448 33 10 --- Fusos e suas aletas 1,7 A
8448 33 90 --- Anéis e cursores 1,7 A
8448 39 00 -- Outros 1,7 A
- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas má-
quinas e aparelhos auxiliares
8448 42 00 -- Pentes, liços e quadros de liços 1,7 A
8448 49 00 -- Outros 1,7 A
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da po-
sição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448 51 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação
das malhas
8448 51 10 --- Platinas 1,7 A
8448 51 90 --- Outros 1,7 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(337)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8448 59 00 -- Outros 1,7 A
8449 00 00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 1,7 A
ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas,
incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de cha-
péus de feltro; formas para chapelaria
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de se-
cagem
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca,
não superior a 10 kg
8450 11 -- Máquinas inteiramente automáticas
--- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não su-
perior a 6 kg
8450 11 11 ---- De carregar pela frente 3 A
8450 11 19 ---- De carregar por cima 3 A
8450 11 90 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior 2,6 A
a 6 kg, mas não superior a 10 kg
8450 12 00 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 2,7 A
8450 19 00 -- Outras 2,7 A
8450 20 00 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, 2,2 A
superior a 10 kg
8450 90 00 - Partes 2,7 A
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450)
para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (in-
cluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto
e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou
obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-
-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revesti-
mentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para
enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451 10 00 - Máquinas para lavar a seco 2,2 A
- Máquinas de secar
8451 21 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não su-
perior a 10 kg
8451 21 10 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não su- 2,2 A
perior a 6 kg
8451 21 90 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior 2,2 A
a 6 kg, mas não superior a 10 kg
8451 29 00 -- Outras 2,2 A
8451 30 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fi-
xadoras
-- De aquecimento elétrico, de potência
8451 30 10 --- Não superior a 2 500 W 2,2 A
8451 30 30 --- Superior a 2 500 W 2,2 A
8451 30 80 -- Outras 2,2 A
8451 40 00 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir 2,2 A
8451 50 00 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear 2,2 A
tecidos
8451 80 - Outras máquinas e aparelhos
8451 80 10 -- Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes des- 2,2 A
tinados à fabricação de revestimentos para pavimentos, tais
como o linóleo, etc.
8451 80 30 -- Máquinas para apresto ou acabamento 2,2 A
8451 80 80 -- Outras 2,2 A
8451 90 00 - Partes 2,2 A
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posi-
ção 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas
de costura; agulhas para máquinas de costura
8452 10 - Máquinas de costura de uso doméstico
-- Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo
(pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor,
ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que
realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no
máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor
802-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8452 10 11 --- Máquinas de costura de valor unitário (exceto armações, 5,7 A
mesas ou móveis) superior a 65 EUR
8452 10 19 --- Outras 9,7 A
8452 10 90 -- Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas 3,7 A
de costura
- Outras máquinas de costura
8452 21 00 -- Unidades automáticas 3,7 A
8452 29 00 -- Outras 3,7 A
8452 30 - Agulhas para máquinas de costura
8452 30 10 -- Com talão achatado num lado 2,7 A
8452 30 90 -- Outras 2,7 A
8452 40 00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas 2,7 A
partes
8452 90 00 - Outras partes de máquinas de costura 2,7 A
8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros
ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras
obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar cou- 1,7 A
ros ou peles
8453 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado 1,7 A
8453 80 00 - Outras máquinas e aparelhos 1,7 A
8453 90 00 - Partes 1,7 A
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras
e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou
fundição
8454 10 00 - Conversores 1,7 A
8454 20 00 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição 1,7 A
8454 30 - Máquinas de vazar (moldar)
8454 30 10 -- Máquinas de vazar sob pressão 1,7 A
8454 30 90 -- Outras 1,7 A
8454 90 00 - Partes 1,7 A
8455 Laminadores de metais e seus cilindros
8455 10 00 - Laminadores de tubos 2,7 A
- Outros laminadores
8455 21 00 -- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio 2,7 A
8455 22 00 -- Laminadores a frio 2,7 A
8455 30 - Cilindros de laminadores
8455 30 10 -- De ferro fundido 2,7 A
-- De aço forjado
8455 30 31 --- Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente 2,7 A
e a frio
8455 30 39 --- Cilindros de trabalho a frio 2,7 A
8455 30 90 -- De aço vazado ou moldado 2,7 A
8455 90 00 - Outras partes 2,7 A
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qual-
quer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz
ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos
eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos
ou por jato de plasma
8456 10 00 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fo- 4,5 A
tões
8456 20 00 - Que operem por ultrassom 3,5 A
8456 30 - Que operem por eletroerosão
-- De comando numérico
8456 30 11 --- Corte por fio 3,5 A
8456 30 19 --- Outras 3,5 A
8456 30 90 -- Outras 3,5 A
8456 90 00 - Outras 3,5 A
8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático
(single station) e máquinas de estações múltiplas, para
trabalhar metais
8457 10 - Centros de fabricação
8457 10 10 -- Horizontais 2,7 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(339)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8457 10 90 -- Outras 2,7 A
8457 20 00 - Máquinas de sistema monostático (single station) 2,7 A
8457 30 - Máquinas de estações múltiplas
8457 30 10 -- De comando numérico 2,7 A
8457 30 90 -- Outras 2,7 A
8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais
- Tornos horizontais
8458 11 -- De comando numérico
8458 11 20 --- Centros de torneamento 2,7 A
--- Tornos automáticos
8458 11 41 ---- Monoveio 2,7 A
8458 11 49 ---- Multiveio 2,7 A
8458 11 80 --- Outros 2,7 A
8458 19 -- Outros
8458 19 20 --- Tornos paralelos 2,7 A
8458 19 40 --- Tornos automáticos 2,7 A
8458 19 80 --- Outros 2,7 A
- Outros tornos
8458 91 -- De comando numérico
8458 91 20 --- Centros de torneamento 2,7 A
8458 91 80 --- Outros 2,7 A
8458 99 00 -- Outros 2,7 A
8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça
deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior
e exteriormente metais, por eliminação de matéria, ex-
ceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da
posição 8458
8459 10 00 - Unidades com cabeça deslizante 2,7 A
- Outras máquinas para furar
8459 21 00 -- De comando numérico 2,7 A
8459 29 00 -- Outros 2,7 A
- Outras escareadoras-fresadoras
8459 31 00 -- De comando numérico 1,7 A
8459 39 00 -- Outras 1,7 A
8459 40 - Outras máquinas para escarear
8459 40 10 -- De comando numérico 1,7 A
8459 40 90 -- Outras 1,7 A
- Máquinas para fresar, de consola
8459 51 00 -- De comando numérico 2,7 A
8459 59 00 -- Outras 2,7 A
- Outras máquinas para fresar
8459 61 -- De comando numérico
8459 61 10 --- Máquinas para fresar ferramentas 2,7 A
8459 61 90 --- Outras 2,7 A
8459 69 -- Outras
8459 69 10 --- Máquinas para fresar ferramentas 2,7 A
8459 69 90 --- Outras 2,7 A
8459 70 00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 2,7 A
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,
brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em
metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos
ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou
acabar engrenagens da posição 8461
- Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posiciona-
mento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm
8460 11 00 -- De comando numérico 2,7 A
8460 19 00 -- Outras 2,7 A
- Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm
8460 21 -- De comando numérico
--- Para superfícies cilíndricas
802-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8460 21 11 ---- Máquinas para retificar interiores 2,7 A
8460 21 15 ---- Máquinas para retificar sem centro 2,7 A
8460 21 19 ---- Outras 2,7 A
8460 21 90 --- Outras 2,7 A
8460 29 -- Outras
--- Para superfícies cilíndricas
8460 29 11 ---- Máquinas para retificar interiores 2,7 A
8460 29 19 ---- Outras 2,7 A
8460 29 90 --- Outras 2,7 A
- Máquinas para afiar
8460 31 00 -- De comando numérico 1,7 A
8460 39 00 -- Outras 1,7 A
8460 40 - Máquinas para brunir
8460 40 10 -- De comando numérico 1,7 A
8460 40 90 -- Outras 1,7 A
8460 90 - Outras
8460 90 10 -- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser 2,7 A
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
8460 90 90 -- Outras 1,7 A
8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras,
máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou
acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-
-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de
ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas
em outras posições
8461 20 00 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 1,7 A
8461 30 - Máquinas para mandrilar
8461 30 10 -- De comando numérico 1,7 A
8461 30 90 -- Outras 1,7 A
8461 40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens
-- Máquinas para cortar engrenagens
--- Para cortar engrenagens cilíndricas
8461 40 11 ---- De comando numérico 2,7 A
8461 40 19 ---- Outras 2,7 A
--- Para cortar outras engrenagens
8461 40 31 ---- De comando numérico 1,7 A
8461 40 39 ---- Outras 1,7 A
-- Máquinas para acabar engrenagens
--- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
8461 40 71 ---- De comando numérico 2,7 A
8461 40 79 ---- Outras 2,7 A
8461 40 90 --- Outras 1,7 A
8461 50 - Máquinas para serrar ou seccionar
-- Máquinas de serrar
8461 50 11 --- De serra circular 1,7 A
8461 50 19 --- Outras 1,7 A
8461 50 90 -- Máquinas para seccionar 1,7 A
8461 90 00 - Outras 2,7 A
8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para tra-
balhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas)
para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar,
puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais
ou carbonetos metálicos, não especificadas acima
8462 10 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelos-pilões e martinetes
8462 10 10 -- De comando numérico 2,7 A
8462 10 90 -- Outras 1,7 A
- Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, do-
brar, endireitar ou aplanar
8462 21 -- De comando numérico
8462 21 10 --- Para trabalhar produtos planos 2,7 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(341)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8462 21 80 --- Outras 2,7 A
8462 29 -- Outras
8462 29 10 --- Para trabalhar produtos planos 1,7 A
--- Outras
8462 29 91 ---- Hidráulicas 1,7 A
8462 29 98 ---- Outras 1,7 A
- Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462 31 00 -- De comando numérico 2,7 A
8462 39 -- Outras
8462 39 10 --- Para trabalhar produtos planos 1,7 A
--- Outras
8462 39 91 ---- Hidráulicas 1,7 A
8462 39 99 ---- Outras 1,7 A
- Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar
e cisalhar
8462 41 -- De comando numérico
8462 41 10 --- Para trabalhar produtos planos 2,7 A
8462 41 90 --- Outras 2,7 A
8462 49 -- Outras
8462 49 10 --- Para trabalhar produtos planos 1,7 A
8462 49 90 --- Outras 1,7 A
- Outras
8462 91 -- Prensas hidráulicas
8462 91 10 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, 2,7 A
e prensas para enfardar resíduos de ferro
--- Outras
8462 91 50 ---- De comando numérico 2,7 A
8462 91 90 ---- Outras 2,7 A
8462 99 -- Outras
8462 99 10 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, 2,7 A
e prensas para enfardar resíduos de ferro
--- Outras
8462 99 50 ---- De comando numérico 2,7 A
8462 99 90 ---- Outras 2,7 A
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou cera-
mais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria
8463 10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhan-
tes
8463 10 10 -- Bancas para estirar fios 2,7 A
8463 10 90 -- Outras 2,7 A
8463 20 00 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por lami- 2,7 A
nagem
8463 30 00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 2,7 A
8463 90 00 - Outras 2,7 A
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmi-
cos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes,
ou para o trabalho a frio do vidro
8464 10 00 - Máquinas de serrar 2,2 A
8464 20 - Máquinas para esmerilar ou polir
-- Para trabalhar vidro
8464 20 11 --- De ótica 2,2 A
8464 20 19 --- Outras 2,2 A
8464 20 20 -- Para trabalhar produtos cerâmicos 2,2 A
8464 20 95 -- Outras 2,2 A
8464 90 - Outras
8464 90 20 -- Para trabalhar produtos cerâmicos 2,2 A
8464 90 80 -- Outras 2,2 A
8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar,
grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para
trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plás-
ticos duros ou matérias duras semelhantes
8465 10 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos
de operações sem troca de ferramentas
8465 10 10 -- Com colocação manual da peça entre cada operação 2,7 A
8465 10 90 -- Sem colocação manual da peça entre cada operação 2,7 A
- Outras
8465 91 -- Máquinas de serrar
802-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8465 91 10 --- Com serra de fita 2,7 A
8465 91 20 --- Com serra circular 2,7 A
8465 91 90 --- Outras 2,7 A
8465 92 00 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar 2,7 A
ou moldurar
8465 93 00 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir 2,7 A
8465 94 00 -- Máquinas para arquear ou reunir 2,7 A
8465 95 00 -- Máquinas para furar ou escatelar 2,7 A
8465 96 00 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 2,7 A
8465 99 -- Outras
8465 99 10 --- Tornos 2,7 A
8465 99 90 --- Outras 2,7 A
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou princi-
palmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465,
incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras
de abertura automática, os dispositivos divisores e outros
dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-
-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos
8466 10 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
-- Porta-ferramentas
8466 10 20 --- Mandris, pinças e suportes 1,2 A
--- Outros
8466 10 31 ---- Para tornos 1,2 A
8466 10 38 ---- Outros 1,2 A
8466 10 80 -- Fieiras de abertura automática 1,2 A
8466 20 - Porta-peças
8466 20 20 -- Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes 1,2 A
standard
-- Outros
8466 20 91 --- Para tornos 1,2 A
8466 20 98 --- Outros 1,2 A
8466 30 00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para 1,2 A
máquinas-ferramentas
- Outros
8466 91 -- Para máquinas da posição 8464
8466 91 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,2 A
8466 91 95 --- Outros 1,2 A
8466 92 -- Para máquinas da posição 8465
8466 92 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,2 A
8466 92 80 --- Outros 1,2 A
8466 93 00 -- Para máquinas das posições 8456 a 8461 1,2 A
8466 94 00 -- Para máquinas das posições 8462 ou 8463 1,2 A
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de uso manual
- Pneumáticas
8467 11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)
8467 11 10 --- Para trabalhar metais 1,7 A
8467 11 90 --- Outras 1,7 A
8467 19 00 -- Outras 1,7 A
- Com motor elétrico incorporado
8467 21 -- Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas
8467 21 10 --- Que funcionem sem fonte externa de energia 2,7 A
--- Outras
8467 21 91 ---- Eletropneumáticas 2,7 A
8467 21 99 ---- Outras 2,7 A
8467 22 -- Serras
8467 22 10 --- Serras de corrente 2,7 A
8467 22 30 --- Serras circulares 2,7 A
8467 22 90 --- Outras 2,7 A
8467 29 -- Outras
8467 29 10 --- Do tipo utilizado para trabalhar matérias têxteis 2,7 A
--- Outras
8467 29 30 ---- Que funcionem sem fonte externa de energia 2,7 A
---- Outras
----- Desbastadoras e lixadoras
8467 29 51 ------ Desbastadoras de ângulo 2,7 A
8467 29 53 ------ Lixadoras de cinta 2,7 A
8467 29 59 ------ Outras 2,7 A
8467 29 70 ----- Plainas 2,7 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(343)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8467 29 80 ----- Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva 2,7 A
8467 29 90 ----- Outras 2,7 A
- Outras ferramentas
8467 81 00 -- Serras de corrente 1,7 A
8467 89 00 -- Outras 1,7 A
- Partes
8467 91 00 -- De serras de corrente 1,7 A
8467 92 00 -- De ferramentas pneumáticas 1,7 A
8467 99 00 -- Outras 1,7 A
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os
da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera
superficial
8468 10 00 - Maçaricos de uso manual 2,2 A
8468 20 00 - Outras máquinas e aparelhos a gás 2,2 A
8468 80 00 - Outras máquinas e aparelhos 2,2 A
8468 90 00 - Partes 2,2 A
8469 00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443;
máquinas de tratamento de textos
8469 00 10 - Máquinas de tratamento de textos Isenção A
- Outras
8469 00 91 -- Elétricas 2,3 A
8469 00 99 -- Outros 2,5 A
8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam
gravar, reproduzir e visualizar informações, com fun-
ção de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade,
máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas
semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado;
caixas registadoras
8470 10 00 - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte Isenção A
externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função
de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações
- Outras máquinas de calcular, eletrónicas
8470 21 00 -- Com dispositivo impressor incorporado Isenção A
8470 29 00 -- Outras Isenção A
8470 30 00 - Outras máquinas de calcular Isenção A
8470 50 00 - Caixas registadoras Isenção A
8470 90 00 - Outras Isenção A
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para
registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
8471 30 00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, por- Isenção A
táteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado
e um ecrã
- Outras máquinas automáticas para processamento de da-
dos
8471 41 00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade Isenção A
central de processamento e, mesmo combinadas, uma uni-
dade de entrada e uma unidade de saída
8471 49 00 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas Isenção A
8471 50 00 - Unidades de processamento, exceto as das subposi- Isenção A
ções 8471 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo,
um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de
memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória
8471 60 60 -- Teclados Isenção A
8471 60 70 -- Outras Isenção A
8471 70 - Unidades de memória
8471 70 20 -- Unidades de memória centrais Isenção A
-- Outras
--- Unidades de memória, de discos
8471 70 30 ---- Óticas, incluindo as magneto-óticas Isenção A
---- Outras
8471 70 50 ----- Unidades de memória, de discos rígidos Isenção A
8471 70 70 ----- Outras Isenção A
802-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8471 70 80 --- Unidades de memória, de bandas Isenção A
8471 70 98 --- Outras Isenção A
8471 80 00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processa- Isenção A
mento de dados
8471 90 00 - Outros Isenção A
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo,
duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para
imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-
moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar
moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, per-
furadores ou agrafadores)
8472 10 00 - Duplicadores 2 A
8472 30 00 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar cor- 2,2 A
respondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar corres-
pondência e máquinas para colar ou obliterar selos
8472 90 - Outros
8472 90 10 -- Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas 2,2 A
8472 90 30 -- Máquinas automáticas de pagamento Isenção A
8472 90 70 -- Outros 2,2 A
8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes)
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472
8473 10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469
-- Montagens eletrónicas
8473 10 11 --- Das máquinas da subposição 8469 00 10 Isenção A
8473 10 19 --- Outros 3 A
8473 10 90 -- Outros Isenção A
- Partes e acessórios das máquinas da posição 8470
8473 21 -- Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10,
8470 21 ou 8470 29
8473 21 10 --- Montagens eletrónicas Isenção A
8473 21 90 --- Outros Isenção A
8473 29 -- Outros
8473 29 10 --- Montagens eletrónicas Isenção A
8473 29 90 --- Outros Isenção A
8473 30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8473 30 20 -- Montagens eletrónicas Isenção A
8473 30 80 -- Outros Isenção A
8473 40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472
-- Montagens eletrónicas
8473 40 11 --- Das máquinas da subposição 8472 90 30 Isenção A
8473 40 18 --- Outros 3 A
8473 40 80 -- Outros Isenção A
8473 50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferente-
mente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das
posições 8469 a 8472
8473 50 20 -- Montagens eletrónicas Isenção A
8473 50 80 -- Outros Isenção A
8474 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar,
esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios
ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e
pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis
minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras
matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer
moldes de areia para fundição
8474 10 00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar Isenção A
ou lavar
8474 20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474 20 10 -- Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria Isenção A
cerâmica
8474 20 90 -- Outros Isenção A
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474 31 00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento Isenção A
8474 32 00 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume Isenção A
8474 39 -- Outros
8474 39 10 --- Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias Isenção A
minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica
8474 39 90 --- Outros Isenção A
8474 80 - Outras máquinas e aparelhos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(345)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8474 80 10 -- Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas Isenção A
8474 80 90 -- Outros Isenção A
8474 90 - Partes
8474 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Isenção A
8474 90 90 -- Outras Isenção A
8475 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago
(flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fa-
bricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
8475 10 00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, 1,7 A
elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago
(flash), que tenham invólucro de vidro
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou
das suas obras
8475 21 00 -- Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus es- 1,7 A
boços
8475 29 00 -- Outras 1,7 A
8475 90 00 - Partes 1,7 A
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo,
selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máqui-
nas de trocar dinheiro
- Máquinas automáticas de venda de bebidas
8476 21 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração in- 1,7 A
corporado
8476 29 00 -- Outras 1,7 A
- Outras máquinas
8476 81 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração in- 1,7 A
corporado
8476 89 00 -- Outras 1,7 A
8476 90 00 - Partes 1,7 A
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos
ou para fabricação de produtos dessas matérias, não espe-
cificados nem compreendidos em outras posições deste
Capítulo
8477 10 00 - Máquinas de moldar por injeção 1,7 A
8477 20 00 - Extrusoras 1,7 A
8477 30 00 - Máquinas de moldar por insuflação 1,7 A
8477 40 00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termo- 1,7 A
formar
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477 51 00 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar 1,7 A
ou dar forma a câmaras-de-ar
8477 59 -- Outros
8477 59 10 --- Prensas 1,7 A
8477 59 80 --- Outros 1,7 A
8477 80 - Outras máquinas e aparelhos
-- Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou al-
veolares
8477 80 11 --- Máquinas para transformação de resinas reativas 1,7 A
8477 80 19 --- Outras 1,7 A
-- Outros
8477 80 91 --- Máquinas para fragmentar 1,7 A
8477 80 93 --- Misturadores, malaxadores e agitadores 1,7 A
8477 80 95 --- Máquinas de cortar e máquinas de fender 1,7 A
8477 80 99 --- Outros 1,7 A
8477 90 - Partes
8477 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8477 90 80 -- Outras 1,7 A
8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco,
não especificados nem compreendidos em outras posições
deste Capítulo
8478 10 00 - Máquinas e aparelhos 1,7 A
8478 90 00 - Partes 1,7 A
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não
especificados nem compreendidos em outras posições deste
Capítulo
8479 10 00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil Isenção A
ou trabalhos semelhantes
8479 20 00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos 1,7 A
ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
802-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8479 30 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de
madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas
e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479 30 10 -- Prensas 1,7 A
8479 30 90 -- Outros 1,7 A
8479 40 00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 1,7 A
8479 50 00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos 1,7 A
em outras posições
8479 60 00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 1,7 A
- Outras máquinas e aparelhos
8479 81 00 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para 1,7 A
enrolamentos elétricos
8479 82 00 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, 1,7 A
homogeneizar, emulsionar ou agitar
8479 89 -- Outros
8479 89 30 --- Sustentação móvel hidráulica para minas 1,7 A
8479 89 60 --- Sistemas denominados de «lubrificação centralizada» 1,7 A
8479 89 91 --- Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos 1,7 A
cerâmicos
8479 89 97 --- Outros 1,7 A
8479 90 - Partes
8479 90 20 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8479 90 80 -- Outras 1,7 A
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; mode-
los para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras),
carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha
ou plásticos
8480 10 00 - Caixas de fundição 1,7 A
8480 20 00 - Placas de fundo para moldes 1,7 A
8480 30 - Modelos para moldes
8480 30 10 -- De madeira 1,7 A
8480 30 90 -- Outros 2,7 A
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos
8480 41 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 1,7 A
8480 49 00 -- Outros 1,7 A
8480 50 00 - Moldes para vidro 1,7 A
8480 60 - Moldes para matérias minerais
8480 60 10 -- Para moldagem por compressão 1,7 A
8480 60 90 -- Outros 1,7 A
- Moldes para borracha ou plásticos
8480 71 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 1,7 A
8480 79 00 -- Outros 1,7 A
8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as ter-
mostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8481 10 - Válvulas redutoras de pressão
8481 10 05 -- Combinadas com filtros ou lubrificadores 2,2 A
-- Outras
8481 10 19 --- De ferro fundido ou de aço 2,2 A
8481 10 99 --- Outras 2,2 A
8481 20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumá-
ticas
8481 20 10 -- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas 2,2 A
8481 20 90 -- Válvulas para transmissões pneumáticas 2,2 A
8481 30 - Válvulas de retenção
8481 30 91 -- De ferro fundido ou de aço 2,2 A
8481 30 99 -- Outras 2,2 A
8481 40 - Válvulas de segurança ou de alívio
8481 40 10 -- De ferro fundido ou de aço 2,2 A
8481 40 90 -- Outras 2,2 A
8481 80 - Outros dispositivos
-- Torneiras e válvulas, sanitárias
8481 80 11 --- Misturadoras 2,2 A
8481 80 19 --- Outras 2,2 A
-- Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento cen-
tral
8481 80 31 --- Torneiras termostáticas 2,2 A
8481 80 39 --- Outras 2,2 A
8481 80 40 -- Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar 2,2 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(347)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
-- Outros
--- Válvulas de regulação
8481 80 51 ---- De temperatura 2,2 A
8481 80 59 ---- Outras 2,2 A
--- Outras
---- Torneiras e válvulas de passagem direta
8481 80 61 ----- De ferro fundido 2,2 A
8481 80 63 ----- De aço 2,2 A
8481 80 69 ----- Outras 2,2 A
---- Torneiras de válvula
8481 80 71 ----- De ferro fundido 2,2 A
8481 80 73 ----- De aço 2,2 A
8481 80 79 ----- Outras 2,2 A
8481 80 81 ---- Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico 2,2 A
8481 80 85 ---- Torneiras de borboleta 2,2 A
8481 80 87 ---- Torneiras de membrana 2,2 A
8481 80 99 ---- Outras 2,2 A
8481 90 00 - Partes 2,2 A
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482 10 - Rolamentos de esferas
8482 10 10 -- Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm 8 A
8482 10 90 -- Outros 8 A
8482 20 00 - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos cons- 8 A
tituídos por cones e roletes cónicos
8482 30 00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel 8 A
8482 40 00 - Rolamentos de agulhas 8 A
8482 50 00 - Rolamentos de roletes cilíndricos 8 A
8482 80 00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados 8 A
- Partes
8482 91 -- Esferas, roletes e agulhas
8482 91 10 --- Roletes cónicos 8 A
8482 91 90 --- Outros 7,7 A
8482 99 00 -- Outras 8 A
8483 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cam-
botas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão
e variadores de velocidade, incluindo os conversores biná-
rios; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais;
embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as
juntas de articulação
8483 10 - Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cam-
botas) e manivelas
-- Manivelas e cambotas
8483 10 21 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 4 A
8483 10 25 --- De aço forjado 4 A
8483 10 29 --- Outras 4 A
8483 10 50 -- Veios articulados 4 A
8483 10 95 -- Outros 4 A
8483 20 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados
8483 20 10 -- Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais 6 A
8483 20 90 -- Outros 6 A
8483 30 - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes»
-- Chumaceiras (mancais)
8483 30 32 --- Para rolamentos de qualquer tipo 5,7 A
8483 30 38 --- Outras 3,4 A
8483 30 80 -- «Bronzes» 3,4 A
8483 40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas sim-
ples e outros órgãos elementares de transmissão apresenta-
dos separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas
de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluindo os conversores binários
-- Engrenagens
8483 40 21 --- Cilíndricas 3,7 A
8483 40 23 --- Cónicas e cilindrocónicas 3,7 A
8483 40 25 --- De parafuso sem fim 3,7 A
8483 40 29 --- Outras 3,7 A
8483 40 30 -- Eixos de esferas ou de roletes 3,7 A
-- Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8483 40 51 --- Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de 3,7 A
velocidade
8483 40 59 --- Outros 3,7 A
8483 40 90 -- Outros 3,7 A
8483 50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais
8483 50 20 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 A
8483 50 80 -- Outros 2,7 A
8483 60 - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as
juntas de articulação
8483 60 20 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 A
8483 60 80 -- Outros 2,7 A
8483 90 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão
apresentados separadamente; partes
8483 90 20 -- Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qual- 5,7 A
quer tipo
-- Outras
8483 90 81 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 A
8483 90 89 --- Outras 2,7 A
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de com-
posições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
8484 10 00 - Juntas metaloplásticas 1,7 A
8484 20 00 - Juntas de vedação mecânicas 1,7 A
8484 90 00 - Outros 1,7 A
8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou prin-
cipalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bola-
chas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos
integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de
ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9,
ponto C) do presente Capítulo; partes e acessórios
8486 10 00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) Isenção A
ou bolachas (wafers)
8486 20 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos
semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos
8486 20 10 -- Máquinas-ferramentas que operem por ultrassom 3,5 A
8486 20 90 -- Outros Isenção A
8486 30 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de
visualização de ecrã plano
8486 30 10 -- Aparelhos de deposição química em fase de vapor em subs- 2,4 A
tratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8486 30 30 -- Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos 3,5 B
de dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8486 30 50 -- Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em 3,7 B
substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8486 30 90 -- Outros Isenção A
8486 40 00 - Máquinas e aparelhos especificados na nota 9, ponto C) do Isenção A
presente Capítulo
8486 90 - Partes e acessórios
8486 90 10 -- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta- 1,2 A
peças
-- Outros
8486 90 20 --- Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos 1,7 A
de dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fo-
tossensíveis
8486 90 30 --- Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios 1,7 A
metálicos dos dispositivos de semicondutores antes do
processo de eletrodeposição
8486 90 40 --- Partes de aparelhos de deposição física por pulverização 3,7 B
catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos
(LCD)
8486 90 50 --- Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco 1,2 A
de traçados em substratos de dispositivos de cristais líqui-
dos (LCD)
8486 90 60 --- Partes e acessórios de aparelhos de deposição química 1,7 A
em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais
líquidos (LCD)
8486 90 70 --- Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem 1,2 A
por ultrassom
8486 90 90 --- Outros Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(349)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem
compreendidas em outras posições do presente Capítulo,
que não contenham conexões elétricas, partes isoladas
eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros
elementos com características elétricas
8487 10 - Hélices para embarcações e suas pás
8487 10 10 -- De bronze 1,7 A
8487 10 90 -- Outras 1,7 A
8487 90 - Outras
8487 90 10 -- De ferro fundido não maleável 1,7 A
8487 90 30 -- De ferro fundido maleável 1,7 A
-- De ferro ou de aço
8487 90 51 --- De aço vazado ou moldado 1,7 A
8487 90 53 --- De ferro ou aço, forjado 1,7 A
8487 90 55 --- De ferro ou aço, estampado 1,7 A
8487 90 59 --- Outras 1,7 A
8487 90 90 -- Outras 1,7 A
85 CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATE-
RIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogé-
neos
8501 10 - Motores de potência não superior a 37,5 W
8501 10 10 -- Motores síncronos de potência não superior a 18 W 4,7 A
-- Outros
8501 10 91 --- Motores universais 2,7 A
8501 10 93 --- Motores de corrente alternada 2,7 A
8501 10 99 --- Motores de corrente contínua 2,7 A
8501 20 00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W 2,7 A
- Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente
contínua
8501 31 00 -- De potência não superior a 750 W 2,7 A
8501 32 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501 32 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW 2,7 A
8501 32 80 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW 2,7 A
8501 33 00 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 2,7 A
8501 34 -- De potência superior a 375 kW
8501 34 50 --- Motores de tração 2,7 A
--- Outros, de potência
8501 34 92 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW 2,7 A
8501 34 98 ---- Superior a 750 kW 2,7 A
8501 40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos
8501 40 20 -- De potência não superior a 750 W 2,7 A
8501 40 80 -- De potência superior a 750 W 2,7 A
- Outros motores de corrente alternada, polifásicos
8501 51 00 -- De potência não superior a 750 W 2,7 A
8501 52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501 52 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW 2,7 A
8501 52 30 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW 2,7 A
8501 52 90 --- De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW 2,7 A
8501 53 -- De potência superior a 75 kW
8501 53 50 --- Motores de tração 2,7 A
--- Outros, de potência
8501 53 81 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 2,7 A
8501 53 94 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW 2,7 A
8501 53 99 ---- Superior a 750 kW 2,7 A
- Geradores de corrente alternada (alternadores)
8501 61 -- De potência não superior a 75 kVA
8501 61 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA 2,7 A
8501 61 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA 2,7 A
8501 62 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 2,7 A
8501 63 00 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 2,7 A
8501 64 00 -- De potência superior a 750 kVA 2,7 A
8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos
- Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semidiesel)
802-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8502 11 -- De potência não superior a 75 kVA
8502 11 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA 2,7 A
8502 11 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA 2,7 A
8502 12 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 2,7 A
8502 13 -- De potência superior a 375 kVA
8502 13 20 --- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 2,7 A
8502 13 40 --- De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2,7 A
2 000 kVA
8502 13 80 --- De potência superior a 2 000 kVA 2,7 A
8502 20 - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por
faísca (motor de explosão)
8502 20 20 -- De potência não superior a 7,5 kVA 2,7 A
8502 20 40 -- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA 2,7 A
8502 20 60 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 2,7 A
8502 20 80 -- De potência superior a 750 kVA 2,7 A
- Outros grupos eletrogéneos
8502 31 00 -- De energia eólica 2,7 A
8502 39 -- Outros
8502 39 20 --- Turbogeradores 2,7 A
8502 39 80 --- Outros 2,7 A
8502 40 00 - Conversores rotativos elétricos 2,7 A
8503 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-
tinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502
8503 00 10 - Aros antimagnéticos 2,7 A
- Outras
8503 00 91 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 A
8503 00 99 -- Outras 2,7 A
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos
(retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de
autoindução
8504 10 - Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas
8504 10 20 -- Bobinas de reactância, mesmo as de condensador aco- 3,7 A
plado
8504 10 80 -- Outros 3,7 A
- Transformadores de dielétrico líquido
8504 21 00 -- De potência não superior a 650 kVA 3,7 A
8504 22 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA
8504 22 10 --- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA 3,7 A
8504 22 90 --- De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 3,7 A
10 000 kVA
8504 23 00 -- De potência superior a 10 000 kVA 3,7 A
- Outros transformadores
8504 31 -- De potência não superior a 1 kVA
--- Transformadores de medida
8504 31 21 ---- Para medir tensões 3,7 A
8504 31 29 ---- Outros 3,7 A
8504 31 80 --- Outros 3,7 A
8504 32 -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
8504 32 20 --- Transformadores de medida 3,7 A
8504 32 80 --- Outros 3,7 A
8504 33 00 -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA 3,7 A
8504 34 00 -- De potência superior a 500 kVA 3,7 A
8504 40 - Conversores estáticos
8504 40 30 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máqui- Isenção A
nas automáticas para processamento de dados e suas unidades
-- Outros
8504 40 40 --- Retificadores de semicondutores policristalinos 3,3 A
--- Outros
8504 40 55 ---- Carregadores de acumuladores 3,3 A
---- Outros
8504 40 81 ----- Retificadores 3,3 A
----- Inversores
8504 40 84 ------ De potência não superior a 7,5 kVA 3,3 A
8504 40 88 ------ De potência superior a 7,5 kVA 3,3 A
8504 40 90 ----- Outros 3,3 A
8504 50 - Outras bobinas de reactância e de autoindução
8504 50 20 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em Isenção A
fontes de alimentação de máquinas automáticas para pro-
cessamento de dados e suas unidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(351)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8504 50 95 -- Outras 3,7 A
8504 90 - Partes
-- De transformadores, bobinas de reactância e de autoin-
dução
8504 90 05 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição Isenção A
8504 50 20
--- Outras
8504 90 11 ---- Núcleos de ferrite 2,2 A
8504 90 18 ---- Outras 2,2 A
-- De conversores estáticos
8504 90 91 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição Isenção A
8504 40 30
8504 90 99 --- Outras 2,2 A
8505 Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados
a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização;
placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou
eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens,
variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; ca-
beças de elevação eletromagnéticas
- Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se
ímanes permanentes após magnetização
8505 11 00 -- De metal 2,2 A
8505 19 -- Outros
8505 19 10 --- Ímanes permanentes de ferrite aglomerada 2,2 A
8505 19 90 --- Outros 2,2 A
8505 20 00 - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e 2,2 A
travões, eletromagnéticos
8505 90 - Outros, incluindo as partes
8505 90 10 -- Eletroímanes 1,8 A
8505 90 30 -- Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou 1,8 A
eletromagnéticos, de fixação
8505 90 50 -- Cabeças de elevação eletromagnéticas 2,2 A
8505 90 90 -- Partes 1,8 A
8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
8506 10 - De bióxido de manganés
-- Alcalinas
8506 10 11 --- Pilhas cilíndricas 4,7 A
8506 10 15 --- Pilhas de botão 4,7 A
8506 10 19 --- Outras 4,7 A
-- Outras
8506 10 91 --- Pilhas cilíndricas 4,7 A
8506 10 95 --- Pilhas de botão 4,7 A
8506 10 99 --- Outras 4,7 A
8506 30 - De óxido de mercúrio
8506 30 10 -- Pilhas cilíndricas 4,7 A
8506 30 30 -- Pilhas de botão 4,7 A
8506 30 90 -- Outras 4,7 A
8506 40 - De óxido de prata
8506 40 10 -- Pilhas cilíndricas 4,7 A
8506 40 30 -- Pilhas de botão 4,7 A
8506 40 90 -- Outras 4,7 A
8506 50 - De lítio
8506 50 10 -- Pilhas cilíndricas 4,7 A
8506 50 30 -- Pilhas de botão 4,7 A
8506 50 90 -- Outras 4,7 A
8506 60 - De ar-zinco
8506 60 10 -- Pilhas cilíndricas 4,7 A
8506 60 30 -- Pilhas de botão 4,7 A
8506 60 90 -- Outras 4,7 A
8506 80 - Outras pilhas e baterias de pilhas
8506 80 05 -- Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior Isenção A
a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V
-- Outras
8506 80 11 --- Pilhas cilíndricas 4,7 A
8506 80 15 --- Pilhas de botão 4,7 A
8506 80 90 --- Outras 4,7 A
8506 90 00 - Partes 4,7 A
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma
quadrada ou retangular
802-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8507 10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores
de pistão
-- De peso não superior a 5 kg
8507 10 41 --- Que funcionem com eletrólito líquido 3,7 A
8507 10 49 --- Outros 3,7 A
-- De peso superior a 5 kg
8507 10 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido 3,7 A
8507 10 98 --- Outros 3,7 A
8507 20 - Outros acumuladores de chumbo
-- Acumuladores de tração
8507 20 41 --- Que funcionem com eletrólito líquido 3,7 A
8507 20 49 --- Outros 3,7 A
-- Outros
8507 20 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido 3,7 A
8507 20 98 --- Outros 3,7 A
8507 30 - De níquel-cádmio
8507 30 20 -- Hermeticamente fechados 2,6 A
-- Outros
8507 30 81 --- Acumuladores de tração 2,6 A
8507 30 89 --- Outros 2,6 A
8507 40 00 - De níquel-ferro 2,7 A
8507 80 - Outros acumuladores
8507 80 20 -- De níquel-hidreto 2,7 A
8507 80 30 -- De ião de lítio 2,7 A
8507 80 80 -- Outros 2,7 A
8507 90 - Partes
8507 90 20 -- Placas para acumuladores 2,7 A
8507 90 30 -- Separadores 2,7 A
8507 90 90 -- Outras 2,7 A
8508 Aspiradores
- Com motor elétrico incorporado
8508 11 00 -- De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do 2,2 A
reservatório não exceda 20 l
8508 19 00 -- Outros 1,7 A
8508 60 00 - Outros aspiradores 1,7 A
8508 70 00 - Partes 1,7 A
8509 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado,
de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508
8509 40 00 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de 2,2 A
frutas ou de produtos hortícolas
8509 80 00 - Outros aparelhos 2,2 A
8509 90 00 - Partes 2,2 A
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor
elétrico incorporado
8510 10 00 - Aparelhos ou máquinas de barbear 2,2 A
8510 20 00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 2,2 A
8510 30 00 - Aparelhos de depilar 2,2 A
8510 90 00 - Partes 2,2 A
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por faísca ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjun-
tores-disjuntores utilizados com estes motores
8511 10 00 - Velas de ignição 3,2 A
8511 20 00 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 3,2 A
8511 30 00 - Distribuidores; bobinas de ignição 3,2 A
8511 40 00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como gerado- 3,2 A
res
8511 50 00 - Outros geradores 3,2 A
8511 80 00 - Outros aparelhos e dispositivos 3,2 A
8511 90 00 - Partes 3,2 A
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto
os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores
e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos
e automóveis
8512 10 00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos 2,7 A
utilizados em bicicletas
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(353)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8512 20 00 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 2,7 A
8512 30 - Aparelhos de sinalização acústica
8512 30 10 -- Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos au- 2,2 A
tomóveis
8512 30 90 -- Outros 2,7 A
8512 40 00 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciado- 2,7 A
res
8512 90 - Partes
8512 90 10 -- De aparelhos da subposição 8512 30 10 2,2 A
8512 90 90 -- Outros 2,7 A
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio
de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas,
de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de
iluminação da posição 8512
8513 10 00 - Lanternas 5,7 A
8513 90 00 - Partes 5,7 A
8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo
os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas;
outros aparelhos industriais ou de laboratório para tra-
tamento térmico de matérias por indução ou por perdas
dielétricas
8514 10 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto)
8514 10 10 -- Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de 2,2 A
bolachas e biscoitos
8514 10 80 -- Outros 2,2 A
8514 20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielé-
tricas
8514 20 10 -- Que funcionem por indução 2,2 A
8514 20 80 -- Que funcionem por perdas dielétricas 2,2 A
8514 30 - Outros fornos
8514 30 19 -- De raios infravermelhos 2,2 A
8514 30 99 -- Outros 2,2 A
8514 40 00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por 2,2 A
indução ou por perdas dielétricas
8514 90 00 - Partes 2,2 A
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos
(incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou
outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes
de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma;
máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de
metais ou de ceramais (cermets)
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515 11 00 -- Ferros e pistolas 2,7 A
8515 19 00 -- Outros 2,7 A
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515 21 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos 2,7 A
8515 29 -- Outros
8515 29 10 --- Para soldadura a topo 2,7 A
8515 29 90 --- Outros 2,7 A
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato
de plasma
8515 31 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos 2,7 A
8515 39 -- Outros
--- Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os res-
petivos dispositivos de soldadura, e
8515 39 13 ---- Um transformador 2,7 A
8515 39 18 ---- Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor 2,7 A
estático
8515 39 90 --- Outros 2,7 A
8515 80 - Outras máquinas e aparelhos
-- Para tratamento de metais
8515 80 11 --- Para soldadura 2,7 A
8515 80 19 --- Outros 2,7 A
-- Outros
8515 80 91 --- Para soldar plástico por resistência 2,7 A
8515 80 99 --- Outros 2,7 A
8515 90 00 - Partes 2,7 A
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NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8516 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão;
aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do
solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos
para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo,
frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as
mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletro-
térmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento,
exceto as da posição 8545
8516 10 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão
-- Aquecedores de água
8516 10 11 --- Instantâneos 2,7 A
8516 10 19 --- Outros 2,7 A
8516 10 90 -- Aquecedores de água, de imersão 2,7 A
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo
ou para usos semelhantes
8516 21 00 -- Radiadores de acumulação 2,7 A
8516 29 -- Outros
8516 29 10 --- Radiadores de circulação de líquidos 2,7 A
8516 29 50 --- Radiadores de convecção 2,7 A
--- Outros
8516 29 91 ---- Com ventilador incorporado 2,7 A
8516 29 99 ---- Outros 2,7 A
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para
secar as mãos
8516 31 -- Secadores de cabelo
8516 31 10 --- Secadores de campânula 2,7 A
8516 31 90 --- Outros 2,7 A
8516 32 00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo 2,7 A
8516 33 00 -- Aparelhos para secar as mãos 2,7 A
8516 40 - Ferros elétricos de passar
8516 40 10 -- De vapor 2,7 A
8516 40 90 -- Outros 2,7 A
8516 50 00 - Fornos de micro-ondas 5 A
8516 60 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516 60 10 -- Fogões de cozinha 2,7 A
-- Fogareiros (incluindo as chapas de cocção)
8516 60 51 --- De encastrar 2,7 A
8516 60 59 --- Outros 2,7 A
8516 60 70 -- Grelhas e assadeiras 2,7 A
8516 60 80 -- Fornos de encastrar 2,7 A
8516 60 90 -- Outros 2,7 A
- Outros aparelhos eletrotérmicos
8516 71 00 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá 2,7 A
8516 72 00 -- Torradeiras de pão 2,7 A
8516 79 -- Outros
8516 79 20 --- Fritadeiras 2,7 A
8516 79 70 --- Outros 2,7 A
8516 80 - Resistências de aquecimento
8516 80 20 -- Montadas num suporte de matéria isolante 2,7 A
8516 80 80 -- Outras 2,7 A
8516 90 00 - Partes 2,7 A
8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes ce-
lulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para
transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio
ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede
de área alargada), exceto os aparelhos das posições 8443,
8525, 8527 ou 8528
- Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio
8517 11 00 -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador- Isenção A
microfone sem fio
8517 12 00 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio Isenção A
8517 18 00 -- Outros Isenção A
- Outros aparelhos para transmissão ou receção da voz, ima-
gens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comu-
nicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma
rede local ou uma rede de área alargada)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(355)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8517 61 00 -- Estações de base Isenção A
8517 62 00 -- Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou re- Isenção A
generação de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e encaminhamento
8517 69 -- Outros
8517 69 10 --- Videofones Isenção A
8517 69 20 --- Intercomunicadores Isenção A
--- Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8517 69 31 ---- Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa Isenção A
de pessoas
8517 69 39 ---- Outros 9,3 A
8517 69 90 --- Outros Isenção A
8517 70 - Partes
-- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes
reconhecíveis como de utilização conjunta com esses ar-
tefactos
8517 70 11 --- Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiote- Isenção A
legrafia
8517 70 15 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos 5 A
portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos auto-
móveis
8517 70 19 --- Outros 3,6 A
8517 70 90 -- Outras Isenção A
8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo
montados nos seus recetáculos; auscultadores e auricula-
res, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos
ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de au-
diofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som
8518 10 - Microfones e seus suportes
8518 10 30 -- Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a Isenção A
3,4 KHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não su-
perior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações
8518 10 95 -- Outros 2,5 A
- Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus re-
cetáculos
8518 21 00 -- Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo 4,5 A
8518 22 00 -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo 4,5 A
recetáculo
8518 29 -- Outros
8518 29 30 --- Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências Isenção A
de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 50 mm,
dos tipos utilizados em telecomunicações
8518 29 95 --- Outros 3 A
8518 30 - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um
microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)
8518 30 20 -- Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos Isenção A
por fio
8518 30 95 -- Outros 2 A
8518 40 - Amplificadores elétricos de audiofrequência
8518 40 30 -- Utilizados em telefonia ou para medida 3 A
-- Outros
8518 40 81 --- De uma única via 4,5 A
8518 40 89 --- Outros 4,5 A
8518 50 00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 2 A
8518 90 00 - Partes 2 A
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
8519 20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, no-
tas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pa-
gamento
8519 20 10 -- Gira-discos comandados por moeda ou ficha 6 A
-- Outros
8519 20 91 --- De sistema de leitura por raio laser 9,5 A
8519 20 99 --- Outros 4,5 A
8519 30 00 - Pratos de gira-discos 2 A
8519 50 00 - Atendedores telefónicos Isenção A
- Outros aparelhos
802-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8519 81 -- Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semi-
condutor
--- Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores
de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação
de som
8519 81 11 ---- Máquinas de ditar 5 A
---- Outros aparelhos de reprodução de som
8519 81 15 ----- Leitores de cassetes de bolso Isenção A
----- Outros leitores de cassetes
8519 81 21 ------ De sistema de leitura analógico e digital 9 A
8519 81 25 ------ Outros 2 A
----- Outros
------ De sistema de leitura por raio laser
8519 81 31 ------- Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos 9 A
de diâmetro não superior a 6,5 cm
8519 81 35 ------- Outros 9,5 A
8519 81 45 ------ Outros 4,5 A
--- Outros aparelhos
8519 81 51 ---- Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa 4 A
de energia
---- Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som,
de fitas magnéticas
----- De cassetes
------ Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-
-falantes), incorporados
8519 81 55 ------- Que possam funcionar sem fonte externa de energia Isenção A
8519 81 61 ------- Outros 2 A
8519 81 65 ------ Gravadores de bolso Isenção A
8519 81 75 ------ Outros 2 A
----- Outros
8519 81 81 ------ Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam 2 A
a gravação ou reprodução do som, quer a uma só veloci-
dade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está
somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades
inferiores
8519 81 85 ------ Outros 7 A
8519 81 95 ---- Outros 2 A
8519 89 -- Outros
--- Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem
dispositivo de gravação de som
8519 89 11 ---- Gira-discos, exceto os da subposição 8519 20 2 A
8519 89 15 ---- Máquinas de ditar 5 A
8519 89 19 ---- Outros 4,5 A
8519 89 90 --- Outros 2 A
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um recetor de sinais videofónicos
8521 10 - De fita magnética
8521 10 20 -- Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e per- 14 A
mitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de
passagem não superior a 50 mm por segundo
8521 10 95 -- Outros 8 A
8521 90 00 - Outros 13,9 A
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519
a 8521
8522 10 00 - Fonocaptores 4 A
8522 90 - Outros
8522 90 30 -- Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras precio- Isenção A
sas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas,
montados ou não
-- Outros
--- Montagens eletrónicas
8522 90 41 ---- De aparelhos da subposição 8519 50 00 Isenção A
8522 90 49 ---- Outros 4 A
8522 90 70 --- Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espes- Isenção A
sura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabri-
cação de aparelhos de gravação e reprodução de som
8522 90 80 --- Outros 4 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(357)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não
volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e
outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e
moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os
produtos do Capítulo 37
- Suportes magnéticos
8523 21 00 -- Cartões com pista (tarja) magnética 3,5 A
8523 29 -- Outros
--- Fitas magnéticas; discos magnéticos
8523 29 15 ---- Não gravados Isenção A
---- Outros
8523 29 31 ----- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Isenção A
imagem
8523 29 33 ----- Para a reprodução de representações de instruções, da- Isenção A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas in-
terativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
8523 29 39 ----- Outros 3,5 A
8523 29 90 --- Outros 3,5 A
8523 40 - Suportes óticos
-- Não gravados
8523 40 11 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capa- Isenção A
cidade de gravação não superior a 900 megabytes, exceto
apagáveis
8523 40 13 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capa- Isenção A
cidade de gravação superior a 900 megabytes, mas não
superior a 18 gigabytes, exceto apagáveis
8523 40 19 --- Outros Isenção A
-- Outros
--- Discos para sistemas de leitura por raio laser
8523 40 25 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Isenção A
imagem
---- Para reprodução apenas do som
8523 40 31 ----- De diâmetro não superior a 6,5 cm 3,5 A
8523 40 39 ----- De diâmetro superior a 6,5 cm 3,5 A
---- Outros
8523 40 45 ----- Para a reprodução de representações de instruções, da- Isenção A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas in-
terativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
----- Outros
8523 40 51 ------ Discos versáteis digitais (DVD) 3,5 A
8523 40 59 ------ Outros 3,5 A
--- Outros
8523 40 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Isenção A
imagem
8523 40 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, da- Isenção A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas in-
terativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
8523 40 99 ---- Outros 3,5 A
- Suportes de semicondutor
8523 51 -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à
base de semicondutores
8523 51 10 --- Não gravados Isenção A
--- Outros
8523 51 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Isenção A
imagem
8523 51 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, da- Isenção A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas in-
terativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
8523 51 99 ---- Outros 3,5 A
8523 52 -- «Cartões inteligentes»
802-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8523 52 10 --- Com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos 3,7 A
8523 52 90 --- Outros Isenção A
8523 59 -- Outros
8523 59 10 --- Não gravados Isenção A
--- Outros
8523 59 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Isenção A
imagem
8523 59 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, da- Isenção A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas in-
terativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
8523 59 99 ---- Outros 3,5 A
8523 80 - Outros
8523 80 10 -- Não gravados Isenção A
-- Outros
8523 80 91 --- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Isenção A
imagem
8523 80 93 --- Para a reprodução de representações de instruções, da- Isenção A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas in-
terativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
8523 80 99 --- Outros 3,5 A
8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou
televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras
de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de
vídeo
8525 50 00 - Aparelhos emissores (transmissores) 3,6 A
8525 60 00 - Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um apa- Isenção A
relho recetor
8525 80 - Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câ-
maras de vídeo
-- Câmaras de televisão
8525 80 11 --- Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas 3 A
8525 80 19 --- Outros 4,9 A
8525 80 30 -- Aparelhos fotográficos digitais Isenção A
-- Outras câmaras de vídeo
8525 80 91 --- Que permitam unicamente o registo de som e de imagens 4,9 A
obtidos pela câmara de televisão
8525 80 99 --- Outros 12,5 A
8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar),
aparelhos de radionavegação e aparelhos de radioteleco-
mando
8526 10 00 - Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) 3,7 A
- Outros
8526 91 -- Aparelhos de radionavegação
8526 91 20 --- Recetores de radionavegação 3,7 A
8526 91 80 --- Outros 3,7 A
8526 92 00 -- Aparelhos de radiotelecomando 3,7 A
8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados,
num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio
- Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcio-
narem sem fonte externa de energia
8527 12 -- Rádios-leitores de cassetes de bolso
8527 12 10 --- De sistema de leitura analógico e digital 14 A
8527 12 90 --- Outros 10 A
8527 13 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som
8527 13 10 --- De sistema de leitura por raio laser 12 A
--- Outros
8527 13 91 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 A
8527 13 99 ---- Outros 10 A
8527 19 00 -- Outros Isenção A
- Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos
automóveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(359)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8527 21 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som
--- Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de
informações rodoviárias)
8527 21 20 ---- De sistema de leitura por raio laser 14 A
---- Outros
8527 21 52 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 A
8527 21 59 ----- Outros 10 A
--- Outros
8527 21 70 ---- De sistema de leitura por raio laser 14 A
---- Outros
8527 21 92 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 A
8527 21 98 ----- Outros 10 A
8527 29 00 -- Outros 12 A
- Outros
8527 91 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som
--- Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados
no mesmo invólucro
8527 91 11 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 A
8527 91 19 ---- Outros 10 A
--- Outros
8527 91 35 ---- De sistema de leitura por raio laser 12 A
---- Outros
8527 91 91 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 A
8527 91 99 ----- Outros 10 A
8527 92 -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de re-
produção de som, mas combinados com um relógio
8527 92 10 --- Rádios-despertadores Isenção A
8527 92 90 --- Outros 9 A
8527 99 00 -- Outros 9 A
8528 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor
de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um apa-
relho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
- Monitores com tubo de raios catódicos
8528 41 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num Isenção A
sistema automático para processamento de dados da po-
sição 8471
8528 49 -- Outros
8528 49 10 --- A preto e branco ou outros monocromos 14 A
--- A cores
8528 49 35 ---- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 14 A
---- Outros
8528 49 91 ----- Com parâmetros de varrimento não superior a 625 li- 14 A
nhas
8528 49 99 ----- Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas 14 A
- Outros monitores
8528 51 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num Isenção A
sistema automático para processamento de dados da po-
sição 8471
8528 59 -- Outros
8528 59 10 --- A preto e branco ou outros monocromos 14 A
8528 59 90 --- A cores 14 A
- Projetores
8528 61 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num Isenção A
sistema automático para processamento de dados da po-
sição 8471
8528 69 -- Outros
8528 69 10 --- Que operem por meio de um ecrã plano (um dispositivo Isenção A
de cristais líquidos, por exemplo) e que possam apresentar
informação digital gerada por uma máquina automática para
processamento de dados
--- Outros
8528 69 91 ---- A preto e branco ou outros monocromos 2 A
8528 69 99 ---- A cores 14 A
- Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens
802-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8528 71 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visua-
lização ou um ecrã, de vídeo
--- Recetores videofónicos de sinais (tuners)
8528 71 11 ---- Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina Isenção A
automática para processamento de dados
8528 71 13 ---- Aparelhos com um microprocessador que incorporem Isenção A
um modem para acesso à Internet e com uma função de
intercâmbio de informações interativo, capazes de receber
sinais de televisão (descodificadores (set-top boxes) com
uma função de comunicação)
8528 71 19 ---- Outros 14 A
8528 71 90 --- Outros 14 A
8528 72 -- Outros, a cores
8528 72 10 --- Teleprojetores 14 A
8528 72 20 --- Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de 14 A
gravação ou de reprodução
--- Outros
---- Com tubo-imagem incorporado
----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e
com uma diagonal do ecrã
8528 72 31 ------ Não superior a 42 cm 14 A
8528 72 33 ------ Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm 14 A
8528 72 35 ------ Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm 14 A
8528 72 39 ------ Superior a 72 cm 14 A
----- Outros
------ Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 li-
nhas e com uma diagonal do ecrã
8528 72 51 ------- Não superior a 75 cm 14 A
8528 72 59 ------- Superior a 72 cm 14 A
8528 72 75 ------ Com parâmetros de varrimento superiores a 625 li- 14 A
nhas
---- Outros
8528 72 91 ----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 14 A
8528 72 99 ----- Outros 14 A
8528 73 00 -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos 2 A
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-
tinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528
8529 10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reco-
nhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos
-- Antenas
8529 10 11 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos 5 A
portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos auto-
móveis
--- Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de
televisão
8529 10 31 ---- Para receção por satélite 3,6 A
8529 10 39 ---- Outras 3,6 A
8529 10 65 --- Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de 4 A
televisão, incluindo as de incorporar
8529 10 69 --- Outras 3,6 A
8529 10 80 -- Filtros e separadores de antenas 3,6 A
8529 10 95 -- Outros 3,6 A
8529 90 - Outras
8529 90 20 -- Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, Isenção A
8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00
-- Outras
--- Móveis e caixas
8529 90 41 ---- De madeira 2 A
8529 90 49 ---- De outras matérias 3 A
8529 90 65 --- Montagens eletrónicas 3 A
--- Outras
8529 90 92 ---- De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 5 A
8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528
8529 90 97 ---- Outras 3 A
8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmis-
são de mensagens), de segurança, de controlo e de comando,
para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais,
para áreas ou parques de estacionamento, instalações portu-
árias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(361)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8530 10 00 - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes 1,7 A
8530 80 00 - Outros aparelhos 1,7 A
8530 90 00 - Partes 1,7 A
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, apa-
relhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio),
exceto os das posições 8512 ou 8530
8531 10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531 10 30 -- Dos tipos utilizados em edifícios 2,2 A
8531 10 95 -- Outros 2,2 A
8531 20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos
(LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)
8531 20 20 -- Com díodos emissores de luz (LED) Isenção A
-- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8531 20 40 --- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz Isenção A
ativa
8531 20 95 --- Outros Isenção A
8531 80 - Outros aparelhos
8531 80 20 -- Dispositivos de visualização de ecrã plano Isenção A
8531 80 95 -- Outros 2,2 A
8531 90 - Partes
8531 90 20 -- De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20 Isenção A
8531 90 85 -- Outros 2,2 A
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8532 10 00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de Isenção A
50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual
ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
- Outros condensadores fixos
8532 21 00 -- De tântalo Isenção A
8532 22 00 -- Eletrolíticos de alumínio Isenção A
8532 23 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada Isenção A
8532 24 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas Isenção A
8532 25 00 -- Com dielétrico de papel ou de plásticos Isenção A
8532 29 00 -- Outros Isenção A
8532 30 00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis Isenção A
8532 90 00 - Partes Isenção A
8533 Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenció-
metros), exceto de aquecimento
8533 10 00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada Isenção A
- Outras resistências fixas
8533 21 00 -- Para potência não superior a 20 W Isenção A
8533 29 00 -- Outras Isenção A
- Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e
os potenciómetros)
8533 31 00 -- Para potência não superior a 20 W Isenção A
8533 39 00 -- Outras Isenção A
8533 40 - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os
potenciómetros)
8533 40 10 -- Para potência não superior a 20 W Isenção A
8533 40 90 -- Outras Isenção A
8533 90 00 - Partes Isenção A
8534 00 Circuitos impressos
- Que contenham unicamente elementos condutores e con-
tactos
8534 00 11 -- Circuitos de camadas múltiplas Isenção A
8534 00 19 -- Outros Isenção A
8534 00 90 - Que contenham outros elementos passivos Isenção A
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deri-
vação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exem-
plo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de
corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão superior a 1 000 V
8535 10 00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 2,7 A
- Disjuntores
8535 21 00 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV 2,7 A
8535 29 00 -- Outros 2,7 A
8535 30 - Seccionadores e interruptores
802-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8535 30 10 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV 2,7 A
8535 30 90 -- Outros 2,7 A
8535 40 00 - Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda 2,7 A
8535 90 00 - Outros 2,7 A
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva-
ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, elimina-
dores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para
lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas,
feixes ou cabos de fibras óticas
8536 10 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536 10 10 -- Para uma intensidade não superior a 10 A 2,3 A
8536 10 50 -- Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior 2,3 A
a 63 A
8536 10 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A 2,3 A
8536 20 - Disjuntores
8536 20 10 -- Para uma intensidade não superior a 63 A 2,3 A
8536 20 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A 2,3 A
8536 30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
8536 30 10 -- Para uma intensidade não superior a 16 A 2,3 A
8536 30 30 -- Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior 2,3 A
a 125 A
8536 30 90 -- Para uma intensidade superior a 125 A 2,3 A
- Relés
8536 41 -- Para uma tensão não superior a 60 V
8536 41 10 --- Para uma intensidade não superior a 2 A 2,3 A
8536 41 90 --- Para uma intensidade superior a 2 A 2,3 A
8536 49 00 -- Outros 2,3 A
8536 50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536 50 03 -- Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de Isenção A
entrada e de saída com acoplamento ótico (interruptor de
CA de tirístor com isolamento)
8536 50 05 -- Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletró- Isenção A
nicos com proteção térmica, formados por um transístor e
um chip lógico (tecnologia chip-on-chip)
8536 50 07 -- Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes Isenção A
não superiores a 11 A
-- Outros
--- Para uma tensão não superior a 60 V
8536 50 11 ---- De botão de pressão 2,3 A
8536 50 15 ---- Rotativos 2,3 A
8536 50 19 ---- Outros 2,3 A
8536 50 80 --- Outros 2,3 A
- Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente
8536 61 -- Suportes para lâmpadas
8536 61 10 --- Suportes Edison 2,3 A
8536 61 90 --- Outros 2,3 A
8536 69 -- Outros
8536 69 10 --- Para cabos coaxiais Isenção A
8536 69 30 --- Para circuitos impressos Isenção A
8536 69 90 --- Outros 2,3 A
8536 70 00 - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras 3 A
óticas
8536 90 - Outros aparelhos
8536 90 01 -- Elementos prefabricados para canalizações elétricas 2,3 A
8536 90 10 -- Conexões e elementos de contacto para fios e cabos Isenção A
8536 90 20 -- Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores Isenção A
8536 90 85 -- Outros 2,3 A
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros supor-
tes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536,
para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica,
incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico,
exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
8537 10 - Para uma tensão não superior a 1 000 V
8537 10 10 -- Armários de comando numérico que incorporem uma má- 2,1 A
quina automática para processamento de dados
-- Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(363)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8537 10 91 --- Aparelhos de comando de memória programável 2,1 A
8537 10 99 --- Outros 2,1 A
8537 20 - Para uma tensão superior a 1 000 V
8537 20 91 -- Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 2,1 A
72,5 kV
8537 20 99 -- Para uma tensão superior a 72,5 kV 2,1 A
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-
tinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
8538 10 00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros supor- 2,2 A
tes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
8538 90 - Outros
-- Para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondu-
tores da subposição 8536 90 20
8538 90 11 --- Montagens eletrónicas 3,2 B
8538 90 19 --- Outras 1,7 A
-- Outras
8538 90 91 --- Montagens eletrónicas 3,2 A
8538 90 99 --- Outras 1,7 A
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga,
incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em
unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta
ou infravermelhos; lâmpadas de arco
8539 10 00 - Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades 2,7 A
seladas»
- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
8539 21 -- Halogéneos, de tungsténio
8539 21 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos 2,7 A
automóveis
--- Outros, de uma tensão
8539 21 92 ---- Superior a 100 V 2,7 A
8539 21 98 ---- Não superior a 100 V 2,7 A
8539 22 -- Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão
superior a 100 V
8539 22 10 --- De refletores 2,7 A
8539 22 90 --- Outros 2,7 A
8539 29 -- Outros
8539 29 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos 2,7 A
automóveis
--- Outros, de uma tensão
8539 29 92 ---- Superior a 100 V 2,7 A
8539 29 98 ---- Não superior a 100 V 2,7 A
- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta
8539 31 -- Fluorescentes, de cátodo quente
8539 31 10 --- Com dois casquilhos 2,7 A
8539 31 90 --- Outros 2,7 A
8539 32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de
halogeneto metálico
8539 32 10 --- De vapor de mercúrio 2,7 A
8539 32 50 --- De vapor de sódio 2,7 A
8539 32 90 --- De halogeneto metálico 2,7 A
8539 39 00 -- Outros 2,7 A
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco
8539 41 00 -- Lâmpadas de arco 2,7 A
8539 49 -- Outros
8539 49 10 --- De raios ultravioleta 2,7 A
8539 49 30 --- De raios infravermelhos 2,7 A
8539 90 - Partes
8539 90 10 -- Casquilhos 2,7 A
8539 90 90 -- Outros 2,7 A
8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente,
cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e
válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificado-
ras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas
para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539
- Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os
tubos para monitores de vídeo
8540 11 -- A cores
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--- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e
com uma diagonal do ecrã
8540 11 11 ---- Não superior a 42 cm 14 A
8540 11 13 ---- Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm 14 A
8540 11 15 ---- Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm 14 A
8540 11 19 ---- Superior a 72 cm 14 A
--- Outros, com uma diagonal do ecrã
8540 11 91 ---- Não superior a 75 cm 14 A
8540 11 99 ---- Superior a 75 cm 14 A
8540 12 00 -- A preto e branco ou outros monocromos 7,5 A
8540 20 - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou inten-
sificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540 20 10 -- Tubos para câmaras de televisão 2,7 A
8540 20 80 -- Outros 2,7 A
8540 40 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã 2,6 A
fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
8540 50 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco 2,6 A
ou outros monocromos
8540 60 00 - Outros tubos catódicos 2,6 A
- Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clis-
trões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões),
excluindo os tubos comandados por grade
8540 71 00 -- Magnetrões 2,7 A
8540 72 00 -- Clistrões 2,7 A
8540 79 00 -- Outros 2,7 A
- Outras lâmpadas, tubos e válvulas
8540 81 00 -- Tubos de receção ou de amplificação 2,7 A
8540 89 00 -- Outros 2,7 A
- Partes
8540 91 00 -- De tubos catódicos 2,7 A
8540 99 00 -- Outras 2,7 A
8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semiconduto-
res; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo
as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou
em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos
montados
8541 10 00 - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz Isenção A
- Transístores, exceto os fototransístores
8541 21 00 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W Isenção A
8541 29 00 -- Outros Isenção A
8541 30 00 - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossen- Isenção A
síveis
8541 40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as
células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou
em painéis; díodos emissores de luz
8541 40 10 -- Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser Isenção A
8541 40 90 -- Outros Isenção A
8541 50 00 - Outros dispositivos semicondutores Isenção A
8541 60 00 - Cristais piezoelétricos montados Isenção A
8541 90 00 - Partes Isenção A
8542 Circuitos integrados eletrónicos
- Circuitos integrados eletrónicos
8542 31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com me-
mórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, cir-
cuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542 31 10 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Isenção A
Capítulo
8542 31 90 --- Outros Isenção A
8542 32 -- Memórias
8542 32 10 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Isenção A
Capítulo
--- Outros
---- Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório
(D-RAMs)
8542 32 31 ----- Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits Isenção A
8542 32 39 ----- Com capacidade de memória superior a 512 Mbits Isenção A
8542 32 45 ---- Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório Isenção A
(S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita
de acesso aleatório (cache-RAMs)
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8542 32 55 ---- Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por Isenção A
raios ultravioleta (EPROMs)
---- Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente
programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs
----- Flash E2PROMs
8542 32 61 ------ Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits Isenção A
8542 32 69 ------ Com capacidade de memória superior a 512 Mbits Isenção A
8542 32 75 ----- Outras Isenção A
8542 32 90 ---- Outras memórias Isenção A
8542 33 00 -- Amplificadores Isenção A
8542 39 -- Outros
8542 39 10 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Isenção A
Capítulo
8542 39 90 --- Outros Isenção A
8542 90 00 - Partes Isenção A
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não
especificados nem compreendidos em outras posições do
presente Capítulo
8543 10 00 - Aceleradores de partículas 4 A
8543 20 00 - Geradores de sinais 3,7 A
8543 30 00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou ele- 3,7 A
troforese
8543 70 - Outras máquinas e aparelhos
8543 70 10 -- Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicio- Isenção A
nário
8543 70 30 -- Amplificadores de antenas 3,7 A
-- Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bron-
zeamento
--- Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultra-
violeta A
8543 70 51 ---- Com tubo de maior comprimento inferior ou igual a 100 cm 3,7 A
8543 70 55 ---- Outros 3,7 A
8543 70 59 --- Outros 3,7 A
8543 70 60 -- Eletrificador de cercas 3,7 A
8543 70 90 -- Outras 3,7 A
8543 90 00 - Partes 3,7 A
8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou mu-
nidos de peças de conexão
- Fios para bobinar
8544 11 -- De cobre
8544 11 10 --- Envernizados ou esmaltados 3,7 A
8544 11 90 --- Outros 3,7 A
8544 19 -- Outros
8544 19 10 --- Envernizados ou esmaltados 3,7 A
8544 19 90 --- Outros 3,7 A
8544 20 00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 3,7 A
8544 30 00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 3,7 A
dos tipos utilizados em quaisquer veículos
- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior
a 1 000 V
8544 42 -- Munidos de peças de conexão
8544 42 10 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações Isenção A
8544 42 90 --- Outros 3,3 A
8544 49 -- Outros
8544 49 20 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão Isenção A
não superior a 80 V
--- Outros
8544 49 91 ---- Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 3,7 A
0,51 mm
---- Outros
8544 49 93 ----- Para uma tensão não superior a 80 V 3,7 A
8544 49 95 ----- Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1 000 V 3,7 A
8544 49 99 ----- Para uma tensão de 1 000 V 3,7 A
8544 60 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V
8544 60 10 -- Com condutor de cobre 3,7 A
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8544 60 90 -- Com outros condutores 3,7 A
8544 70 00 - Cabos de fibras óticas Isenção A
8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpa-
das ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão,
com ou sem metal, para usos elétricos
- Elétrodos
8545 11 00 -- Dos tipos utilizados em fornos 2,7 A
8545 19 -- Outros
8545 19 10 --- Elétrodos para instalações de eletrólise 2,7 A
8545 19 90 --- Outros 2,7 A
8545 20 00 - Escovas 2,7 A
8545 90 - Outros
8545 90 10 -- Resistências de aquecimento 1,7 A
8545 90 90 -- Outros 2,7 A
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8546 10 00 - De vidro 3,7 A
8546 20 - De cerâmica
8546 20 10 -- Sem partes metálicas 4,7 A
-- Com partes metálicas
8546 20 91 --- Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas 4,7 A
de tração
8546 20 99 --- Outros 4,7 A
8546 90 - Outros
8546 90 10 -- De plásticos 3,7 A
8546 90 90 -- Outros 3,7 A
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes rosca-
dos, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da
posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de
metais comuns, isolados interiormente
8547 10 - Peças isolantes de cerâmica
8547 10 10 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos me- 4,7 A
tálicos
8547 10 90 -- Outras 4,7 A
8547 20 00 - Peças isolantes de plásticos 3,7 A
8547 90 00 - Outros 3,7 A
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de
acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumu-
ladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e
aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras
posições do presente Capítulo
8548 10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e
de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e
acumuladores, elétricos, inservíveis
8548 10 10 -- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis 4,7 A
-- Acumuladores elétricos inservíveis
8548 10 21 --- Acumuladores de chumbo 2,6 A
8548 10 29 --- Outros 2,6 A
-- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e
de acumuladores elétricos
8548 10 91 --- Que contenham chumbo Isenção A
8548 10 99 --- Outros Isenção A
8548 90 - Outros
8548 90 20 -- Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, Isenção A
por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos
8548 90 90 -- Outras 2,7 A
XVII SECÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE
86 CAPÍTULO 86 - VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-
-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES;
APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELE-
TROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS
DE COMUNICAÇÃO
8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade
ou de acumuladores elétricos
8601 10 00 - De fonte externa de eletricidade 1,7 A
8601 20 00 - De acumuladores elétricos 1,7 A
8602 Outras locomotivas e locotratores; tênderes
8602 10 00 - Locomotivas diesel-elétricas 1,7 A
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8602 90 00 - Outros 1,7 A
8603 Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da
posição 8604
8603 10 00 - De fonte externa de eletricidade 1,7 A
8603 90 00 - Outras 1,7 A
8604 00 00 Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou seme- 1,7 A
lhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-
-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores
de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)
8605 00 00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais 1,7 A
e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes
(excluindo as viaturas da posição 8604)
8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas
8606 10 00 - Vagões-tanques e semelhantes 1,7 A
8606 30 00 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposi- 1,7 A
ção 8606 10
- Outros
8606 91 -- Cobertos e fechados
8606 91 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de 1,7 A
elevada radioatividade (Euratom)
8606 91 80 --- Outros 1,7 A
8606 92 00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 1,7 A
8606 99 00 -- Outros 1,7 A
8607 Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes
- Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes
8607 11 00 -- Bogies e bissels, de tração 1,7 A
8607 12 00 -- Outros bogies e bissels 1,7 A
8607 19 -- Outras, incluindo as partes
--- Eixos, montados ou não; rodas e suas partes
8607 19 01 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 A
8607 19 11 ---- De aço estampado 2,7 A
8607 19 18 ---- Outros 2,7 A
--- Partes de bogies, bissels e semelhantes
8607 19 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8607 19 99 ---- Outras 1,7 A
- Travões e suas partes
8607 21 -- Travões a ar comprimido e suas partes
8607 21 10 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8607 21 90 --- Outros 1,7 A
8607 29 -- Outros
8607 29 10 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8607 29 90 --- Outros 1,7 A
8607 30 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas
partes
8607 30 01 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8607 30 99 -- Outros 1,7 A
- Outras
8607 91 -- De locomotivas ou de locotratores
8607 91 10 --- Caixas de eixos e suas partes 3,7 A
--- Outras
8607 91 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 A
8607 91 99 ---- Outras 1,7 A
8607 99 -- Outras
8607 99 10 --- Caixas de eixos e suas partes 3,7 A
8607 99 30 --- Caixas e suas partes 1,7 A
8607 99 50 --- Chassis e suas partes 1,7 A
8607 99 90 --- Outras 1,7 A
8608 00 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos me-
cânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de
segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques
de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródro-
mos; suas partes
8608 00 10 - Material fixo e aparelhos para vias-férreas 1,7 A
8608 00 30 - Outros aparelhos 1,7 A
8608 00 90 - Partes 1,7 A
8609 00 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especial-
mente concebidos e equipados para um ou vários meios
de transporte
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8609 00 10 - Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção Isenção A
contra as radiações, para transporte de matérias radioativas
(Euratom)
8609 00 90 - Outros Isenção A
87 CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES,
CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8701 10 00 - Motocultores 3 A
8701 20 - Tratores rodoviários para semirreboques
8701 20 10 -- Novos 16 A
8701 20 90 -- Usados 16 A
8701 30 - Tratores de lagartas
8701 30 10 -- Veículos concebidos para a preparação e manutenção de Isenção A
pistas de neve
8701 30 90 -- Outros Isenção A
8701 90 - Outros
-- Tratores agrícolas e tratores florestais (exceto motoculto-
res), de rodas
--- Novos, de potência de motor
8701 90 11 ---- Não superior a 18 kW Isenção A
8701 90 20 ---- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW Isenção A
8701 90 25 ---- Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW Isenção A
8701 90 31 ---- Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW Isenção A
8701 90 35 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW Isenção A
8701 90 39 ---- Superior a 90 kW Isenção A
8701 90 50 --- Usados Isenção A
8701 90 90 -- Outros 7 A
8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais,
incluindo o motorista:
8702 10 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel)
-- De cilindrada superior a 2 500 cm³
8702 10 11 --- Novos 16 A
8702 10 19 --- Usados 16 A
-- De cilindrada não superior a 2 500 cm³
8702 10 91 --- Novos 10 A
8702 10 99 --- Usados 10 A
8702 90 - Outros
-- De motor de pistão de ignição por faísca
--- De cilindrada superior a 2 800 cm³
8702 90 11 ---- Novos 16 A
8702 90 19 ---- Usados 16 A
--- De cilindrada não superior a 2 800 cm³
8702 90 31 ---- Novos 10 A
8702 90 39 ---- Usados 10 A
8702 90 90 -- Outros 10 A
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis prin-
cipalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto
os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto
(station wagons) e os automóveis de corrida
8703 10 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre
a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos
campos de golfe e veículos semelhantes
8703 10 11 -- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre 5 A
a neve, com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de ignição
por faísca
8703 10 18 -- Outros 10 A
- Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição
por faísca
8703 21 -- De cilindrada não superior a 1 000 cm³
8703 21 10 --- Novos 10 A
8703 21 90 --- Usados 10 A
8703 22 -- De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3
8703 22 10 --- Novos 10 A
8703 22 90 --- Usados 10 A
8703 23 -- De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a
3 000 cm3
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(369)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
--- Novos
8703 23 11 ---- Autocaravanas 10 A
8703 23 19 ---- Outros 10 A
8703 23 90 --- Usados 10 A
8703 24 -- De cilindrada superior a 3 000 cm³
8703 24 10 --- Novos 10 A
8703 24 90 --- Usados 10 A
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por com-
pressão (diesel ou semidiesel)
8703 31 -- De cilindrada não superior a 1 500 cm³
8703 31 10 --- Novos 10 A
8703 31 90 --- Usados 10 A
8703 32 -- De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior
a 2 500 cm3
--- Novos
8703 32 11 ---- Autocaravanas 10 A
8703 32 19 ---- Outros 10 A
8703 32 90 --- Usados 10 A
8703 33 -- De cilindrada superior a 2 500 cm³
--- Novos
8703 33 11 ---- Autocaravanas 10 A
8703 33 19 ---- Outros 10 A
8703 33 90 --- Usados 10 A
8703 90 - Outros
8703 90 10 -- Veículos com motores elétricos 10 A
8703 90 90 -- Outros 10 A
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704 10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodo-
vias
8704 10 10 -- De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou Isenção A
semidiesel) ou por faísca
8704 10 90 -- Outros Isenção A
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
8704 21 -- De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a
5 toneladas
8704 21 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de 3,5 A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
---- De motor de cilindrada superior a 2 500 cm³
8704 21 31 ----- Novos 22 A
8704 21 39 ----- Usados 22 A
---- De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm³
8704 21 91 ----- Novos 10 A
8704 21 99 ----- Usados 10 A
8704 22 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 tone-
ladas, mas não superior a 20 toneladas
8704 22 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de 3,5 A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
8704 22 91 ---- Novos 22 A
8704 22 99 ---- Usados 22 A
8704 23 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 to-
neladas
8704 23 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de 3,5 A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
8704 23 91 ---- Novos 22 A
8704 23 99 ---- Usados 22 A
- Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca
8704 31 -- De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a
5 toneladas
8704 31 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de 3,5 A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
---- De motor de cilindrada superior a 2 800 cm³
8704 31 31 ----- Novos 22 A
8704 31 39 ----- Usados 22 A
---- De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm³
802-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8704 31 91 ----- Novos 10 A
8704 31 99 ----- Usados 10 A
8704 32 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 to-
neladas
8704 32 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de 3,5 A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
8704 32 91 ---- Novos 22 A
8704 32 99 ---- Usados 22 A
8704 90 00 - Outros 10 A
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, au-
tossocorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes),
veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (ca-
minhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para
espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto
os concebidos principalmente para transporte de pessoas
ou de mercadorias
8705 10 00 - Camiões-guindastes (caminhões-guindastes) 3,7 A
8705 20 00 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfura- 3,7 A
ção
8705 30 00 - Veículos de combate a incêndio 3,7 A
8705 40 00 - Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras) 3,7 A
8705 90 - Outros
8705 90 10 -- Autossocorros 3,7 A
8705 90 30 -- Autobombas para betão (concreto) 3,7 A
8705 90 90 -- Outros 3,7 A
8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posi-
ções 8701 a 8705
- Chassis de tratores da posição 8701; Chassis para veícu-
los automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm³ ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada su-
perior a 2 800 cm³
8706 00 11 -- Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos 19 A
automóveis da posição 8704
8706 00 19 -- Outros 6 A
- Outros
8706 00 91 -- Para veículos automóveis da posição 8703 4,5 A
8706 00 99 -- Outros 10 A
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701
a 8705, incluindo as cabinas
8707 10 - Para os veículos da posição 8703
8707 10 10 -- Destinadas à indústria de montagem 4,5 A
8707 10 90 -- Outras 4,5 A
8707 90 - Outras
8707 90 10 -- Destinadas à indústria de montagem: 4,5 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pis-
tão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de
cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de
pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior
a 2 800 cm³,
de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705
8707 90 90 -- Outros 4,5 A
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701
a 8705
8708 10 - Para-choques e suas partes
8708 10 10 -- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
8708 10 90 -- Outros 4,5 A
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de
cabinas)
8708 21 -- Cintos de segurança
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(371)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8708 21 10 --- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pis-
tão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de
cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de
pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior
a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
8708 21 90 --- Outros 4,5 A
8708 29 -- Outros
8708 29 10 --- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pis-
tão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de
pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
8708 29 90 --- Outros 4,5 A
8708 30 - Travões e servo-freios; suas partes
8708 30 10 -- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pis-
tão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de
pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
-- Outros
8708 30 91 --- Para travões de disco 4,5 A
8708 30 99 --- Outros 4,5 A
8708 40 - Caixas de velocidades e suas partes
8708 40 20 -- Destinadas à indústria de montagem: 3 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pis-
tão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de
pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
-- Outros
8708 40 50 --- Caixas de velocidades 4,5 A
--- Partes
8708 40 91 ---- De aço estampado 4,5 A
8708 40 99 ---- Outras 3,5 A
8708 50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de
outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas
partes
8708 50 20 -- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pis-
tão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de
cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de
pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior
a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
-- Outras
8708 50 35 --- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de 4,5 A
outros órgãos de transmissão e eixos não motores
--- Partes
8708 50 55 ---- De aço estampado 4,5 A
---- Outros
8708 50 91 ----- Para eixos não motores 4,5 A
8708 50 99 ----- Outros 3,5 A
8708 70 - Rodas, suas partes e acessórios
802-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8708 70 10 -- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos auto-
móveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição
por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
-- Outros
8708 70 50 --- Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alu- 4,5 A
mínio
8708 70 91 --- Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, 3 A
de ferro fundido, ferro ou aço
8708 70 99 --- Outros 4,5 A
8708 80 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amorte-
cedores de suspensão)
8708 80 20 -- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
-- Outros
8708 80 35 --- Amortecedores de suspensão 4,5 A
8708 80 55 --- Barras estabilizadoras; barras de torção 3,5 A
--- Outros
8708 80 91 ---- De aço estampado 4,5 A
8708 80 99 ---- Outros 3,5 A
- Outras partes e acessórios
8708 91 -- Radiadores e suas partes
8708 91 20 --- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
--- Outros
8708 91 35 ---- Radiadores 4,5 A
---- Partes
8708 91 91 ----- De aço estampado 4,5 A
8708 91 99 ----- Outros 3,5 A
8708 92 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708 92 20 --- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
--- Outros
8708 92 35 ---- Silenciosos e tubos de escape 4,5 A
--- Partes
8708 92 91 ---- De aço estampado 4,5 A
8708 92 99 ---- Outros 3,5 A
8708 93 -- Embraiagens e suas partes
8708 93 10 --- Destinadas à indústria de montagem: 3 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
8708 93 90 --- Outras 4,5 A
8708 94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(373)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8708 94 20 --- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
--- Outros
8708 94 35 ---- Volantes, colunas e caixas, de direção 4,5 A
---- Partes
8708 94 91 ----- De aço estampado 4,5 A
8708 94 99 ----- Outros 3,5 A
8708 95 -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação
(airbags); suas partes
8708 95 10 --- Destinadas à indústria de montagem: 3 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
--- Outras
8708 95 91 ---- De aço estampado 4,5 A
8708 95 99 ---- Outras 3,5 A
8708 99 -- Outros
8708 99 10 --- Destinados à indústria de montagem: 3 A
de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
--- Outros
8708 99 93 ---- De aço estampado 4,5 A
8708 99 97 ---- Outros 3,5 A
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos
utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores
dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes
- Veículos
8709 11 -- Elétricos
8709 11 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de 2 A
elevada radioatividade (Euratom)
8709 11 90 --- Outros 4 A
8709 19 -- Outros
8709 19 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de 2 A
elevada radioatividade (Euratom)
8709 19 90 --- Outros 4 A
8709 90 00 - Partes 3,5 A
8710 00 00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, 1,7 A
e suas partes
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;
carros laterais
8711 10 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior 8 A
a 50 cm³
8711 20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
50 cm³, mas não superior a 250 cm³
8711 20 10 -- Motoretas (scooters) 8 A
-- Outros, de cilindrada
8711 20 91 --- Superior a 50 cm³, mas não superior a 80 cm³ 8 A
8711 20 93 --- Superior a 80 cm³, mas não superior a 125 cm³ 8 A
8711 20 98 --- Superior a 125 cm³, mas não superior a 250 cm³ 8 A
8711 30 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
250 cm³, mas não superior a 500 cm³
8711 30 10 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 6 A
380 cm3
802-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8711 30 90 -- De cilindrada superior a 380 cm3, mas não superior a 6 A
500 cm3
8711 40 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 6 A
500 cm³, mas não superior a 800 cm³
8711 50 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 6 A
800 cm³
8711 90 00 - Outros 6 A
8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem mo-
tor
8712 00 10 - Sem rolamentos de esferas 15 A
- Outros
8712 00 30 -- Bicicletas 14 A
8712 00 80 -- Outros 15 A
8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo
com motor ou outro mecanismo de propulsão
8713 10 00 - Sem mecanismo de propulsão Isenção A
8713 90 00 - Outros Isenção A
8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8714 11 00 -- Selins 3,7 A
8714 19 00 -- Outros 3,7 A
8714 20 00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos Isenção A
- Outros
8714 91 -- Quadros e garfos, e suas partes
8714 91 10 --- Quadros 4,7 A
8714 91 30 --- Garfos 4,7 A
8714 91 90 --- Partes 4,7 A
8714 92 -- Aros e raios
8714 92 10 --- Aros 4,7 A
8714 92 90 --- Raios 4,7 A
8714 93 -- Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres
8714 93 10 --- Cubos 4,7 A
8714 93 90 --- Pinhões de rodas livres 4,7 A
8714 94 -- Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes
8714 94 10 --- Cubos de travões 4,7 A
8714 94 30 --- Outros travões 4,7 A
8714 94 90 --- Partes 4,7 A
8714 95 00 -- Selins 4,7 A
8714 96 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes
8714 96 10 --- Pedais 4,7 A
8714 96 30 --- Pedaleiros 4,7 A
8714 96 90 --- Partes 4,7 A
8714 99 -- Outros
8714 99 10 --- Guiadores 4,7 A
8714 99 30 --- Porta-bagagens 4,7 A
8714 99 50 --- Dérailleurs 4,7 A
8714 99 90 --- Outros; partes 4,7 A
8715 00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças,
e suas partes
8715 00 10 - Carrinhos e veículos semelhantes 2,7 A
8715 00 90 - Partes 2,7 A
8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros
veículos não autopropulsionados; suas partes
8716 10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar,
do tipo caravana
8716 10 10 -- Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda 2,7 A
-- Outros, de peso
8716 10 91 --- Não superior a 750 kg 2,7 A
8716 10 94 --- Superior a 750 kg, mas não superior a 1 600 kg 2,7 A
8716 10 96 --- Superior a 1 600 kg, mas não superior a 3 500 kg 2,7 A
8716 10 99 --- Superior a 3 500 kg 2,7 A
8716 20 00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescar- 2,7 A
regáveis, para usos agrícolas
- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mer-
cadorias
8716 31 00 -- Cisternas 2,7 A
8716 39 -- Outros
8716 39 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de 2,7 A
elevada radioatividade (Euratom)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(375)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
--- Outros
---- Novos
8716 39 30 ----- Semirreboques 2,7 A
----- Outros
8716 39 51 ------ Com um eixo 2,7 A
8716 39 59 ------ Outros 2,7 A
8716 39 80 ---- Usados 2,7 A
8716 40 00 - Outros reboques e semirreboques 2,7 A
8716 80 00 - Outros veículos 1,7 A
8716 90 - Partes
8716 90 10 -- Chassis 1,7 A
8716 90 30 -- Carroçarias 1,7 A
8716 90 50 -- Eixos 1,7 A
8716 90 90 -- Outras partes 1,7 A
88 CAPÍTULO 88 - AERONAVES E APARELHOS ESPA-
CIAIS, E SUAS PARTES
8801 00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veícu-
los aéreos, não concebidos para propulsão a motor
8801 00 10 - Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras 3,7 A
8801 00 90 - Outros 2,7 A
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões);
veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos
de lançamento, e veículos suborbitais
- Helicópteros
8802 11 00 -- De peso sem carga não superior a 2 000 kg 7,5 A
8802 12 00 -- De peso sem carga superior a 2 000 kg 2,7 A
8802 20 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não 7,7 A
superior a 2 000 kg
8802 30 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior 2,7 A
a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg
8802 40 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior 2,7 A
a 15 000 kg
8802 60 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos
de lançamento, e veículos suborbitais
8802 60 10 -- Veículos espaciais (incluindo os satélites) 4,2 A
8802 60 90 -- Veículos de lançamento e veículos suborbitais 4,2 A
8803 Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802
8803 10 00 - Hélices e rotores, e suas partes 2,7 A
8803 20 00 - Trens de aterragem e suas partes 2,7 A
8803 30 00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 2,7 A
8803 90 - Outras
8803 90 10 -- De papagaios 1,7 A
8803 90 20 -- De veículos espaciais (incluindo os satélites) 1,7 A
8803 90 30 -- De veículos de lançamento e veículos suborbitais 1,7 A
8803 90 90 -- Outras 2,7 A
8804 00 00 Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapen- 2,7 A
tes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios
8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos;
aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos
em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes;
aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes
8805 10 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos,
e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de
veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes, e suas partes
8805 10 10 -- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aé- 2,7 A
reos, e suas partes
8805 10 90 -- Outros 1,7 A
- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes
8805 21 00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes 1,7 A
8805 29 00 -- Outros 1,7 A
89 CAPÍTULO 89 - EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLU-
TUANTES
8901 Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros,
chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de
pessoas ou de mercadorias
8901 10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações seme-
lhantes principalmente concebidas para o transporte de
pessoas; ferry-boats
802-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8901 10 10 -- Para navegação marítima Isenção A
8901 10 90 -- Outros 1,7 A
8901 20 - Navios-tanque
8901 20 10 -- Para navegação marítima Isenção A
8901 20 90 -- Outros 1,7 A
8901 30 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20
8901 30 10 -- Para navegação marítima Isenção A
8901 30 90 -- Outros 1,7 A
8901 90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou
para o transporte de pessoas e de mercadorias
8901 90 10 -- Para navegação marítima Isenção A
-- Outras
8901 90 91 --- Sem mecanismo de propulsão 1,7 A
8901 90 99 --- Com mecanismo de propulsão 1,7 A
8902 00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para
o tratamento ou conservação de produtos da pesca
- Para navegação marítima
8902 00 12 -- De arqueação bruta superior a 250 Isenção A
8902 00 18 -- De arqueação bruta não superior a 250 Isenção A
8902 00 90 - Outros 1,7 A
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto;
barcos a remos e canoas
8903 10 - Insufláveis
8903 10 10 -- De peso unitário não superior a 100 kg 2,7 A
8903 10 90 -- Outros 1,7 A
- Outros
8903 91 -- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar
8903 91 10 --- Para navegação marítima Isenção A
--- Outros
8903 91 92 ---- De comprimento não superior a 7,5 m 1,7 A
8903 91 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m 1,7 A
8903 92 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda
8903 92 10 --- Para navegação marítima Isenção A
--- Outros
8903 92 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m 1,7 A
8903 92 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m 1,7 A
8903 99 -- Outros
8903 99 10 --- De peso unitário não superior a 100 kg 2,7 A
--- Outros
8903 99 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m 1,7 A
8903 99 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m 1,7 A
8904 00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras em-
barcações
8904 00 10 - Rebocadores Isenção A
- Barcos concebidos para empurrar outras embarcações
8904 00 91 -- Para navegação marítima Isenção A
8904 00 99 -- Outros 1,7 A
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes
e outras embarcações em que a navegação é acessória da
função principal; docas flutuantes; plataformas de perfura-
ção ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
8905 10 - Dragas
8905 10 10 -- Para navegação marítima Isenção A
8905 10 90 -- Outras 1,7 A
8905 20 00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou Isenção A
submersíveis
8905 90 - Outros
8905 90 10 -- Para navegação marítima Isenção A
8905 90 90 -- Outros 1,7 A
8906 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos
salva-vidas, exceto os barcos a remos
8906 10 00 - Navios de guerra Isenção A
8906 90 - Outras
8906 90 10 -- Para navegação marítima Isenção A
-- Outras
8906 90 91 --- De peso unitário não superior a 100 kg 2,7 A
8906 90 99 --- Outras 1,7 A
8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reserva-
tórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização
e semelhantes)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(377)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
8907 10 00 - Balsas insufláveis 2,7 A
8907 90 00 - Outras 2,7 A
8908 00 00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem des- Isenção A
manteladas
XVIII SECÇÃO XVIII - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE
ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGI-
COS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS
MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 CAPÍTULO 90 - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE
ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚR-
GICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óti-
cas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em
folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto),
prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer
matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado
opticamente
9001 10 - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas
9001 10 10 -- Cabos condutores de imagens 2,9 A
9001 10 90 -- Outras 2,9 A
9001 20 00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 2,9 A
9001 30 00 - Lentes de contacto 2,9 A
9001 40 - Lentes de vidro, para óculos
9001 40 20 -- Não corretoras 2,9 A
-- Corretoras
--- Totalmente trabalhadas nas duas faces
9001 40 41 ---- Unifocais 2,9 A
9001 40 49 ---- Outras 2,9 A
9001 40 80 --- Outras 2,9 A
9001 50 - Lentes de outras matérias, para óculos
9001 50 20 -- Não corretoras 2,9 A
-- Corretoras
--- Totalmente trabalhadas nas duas faces
9001 50 41 ---- Unifocais 2,9 A
9001 50 49 ---- Outras 2,9 A
9001 50 80 --- Outras 2,9 A
9001 90 00 - Outros 2,9 A
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de
qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos,
exceto os de vidro não trabalhado oticamente
- Objetivas
9002 11 00 -- Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para proje- 6,7 A
tores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos,
de ampliação ou de redução
9002 19 00 -- Outras 6,7 A
9002 20 00 - Filtros 6,7 A
9002 90 00 - Outros 6,7 A
9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
- Armações
9003 11 00 -- De plásticos 2,2 A
9003 19 -- De outras matérias
9003 19 10 --- De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados 2,2 A
de metais preciosos
9003 19 30 --- De metais comuns 2,2 A
9003 19 90 --- De outras matérias 2,2 A
9003 90 00 - Partes 2,2 A
9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos se-
melhantes
9004 10 - Óculos de sol
9004 10 10 -- Com lentes trabalhadas oticamente 2,9 A
-- Outros
9004 10 91 --- Com lentes de plástico 2,9 A
9004 10 99 --- Outros 2,9 A
9004 90 - Outros
9004 90 10 -- Com lentes de plástico 2,9 A
802-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9004 90 90 -- Outros 2,9 A
9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios
óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia
e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia
9005 10 00 - Binóculos 4,2 A
9005 80 00 - Outros instrumentos 4,2 A
9005 90 00 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 4,2 A
9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as
lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia,
exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539
9006 10 00 - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação 4,2 A
de clichés ou cilindros de impressão
9006 30 00 - Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fo- 4,2 A
tografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos
internos ou para laboratórios de medicina legal ou de in-
vestigação judicial
9006 40 00 - Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia 3,2 A
instantâneas
- Outros aparelhos fotográficos
9006 51 00 -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para 4,2 A
filmes em rolos, de largura não superior a 35 mm
9006 52 00 -- Outros, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm 4,2 A
9006 53 -- Outros, para filmes em rolos, de 35 mm de largura
9006 53 10 --- Aparelhos fotográficos descartáveis 4,2 A
9006 53 80 --- Outros 4,2 A
9006 59 00 -- Outros 4,2 A
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash) para fotografia
9006 61 00 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâm- 3,2 A
pago (denominados flashes eletrónicos)
9006 69 00 -- Outros 3,2 A
- Partes e acessórios
9006 91 00 -- De aparelhos fotográficos 3,7 A
9006 99 00 -- Outros 3,2 A
9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com apare-
lhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
- Câmaras
9007 11 00 -- Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes 3,7 A
«duplo-8 mm»
9007 19 00 -- Outras 3,7 A
9007 20 00 - Projetores 3,7 A
- Partes e acessórios
9007 91 00 -- De câmaras 3,7 A
9007 92 00 -- De projetores 3,7 A
9008 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de am-
pliação ou de redução
9008 10 00 - Projetores de diapositivos 3,7 A
9008 20 00 - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microfor- 3,7 A
matos, mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008 30 00 - Outros projetores de imagens fixas 3,7 A
9008 40 00 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução 3,7 A
9008 90 00 - Partes e acessórios 3,7 A
9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fo-
tográficos ou cinematográficos não especificados nem
compreendidos em outras posições do presente Capítulo;
negatoscópios; ecrãs para projeção
9010 10 00 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes 2,7 A
fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fo-
tográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes
revelados em rolos de papel fotográfico
9010 50 00 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos 2,7 A
ou cinematográficos; negatoscópios
9010 60 00 - Ecrãs para projeção 2,7 A
9010 90 00 - Partes e acessórios 2,7 A
9011 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomi-
crografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
9011 10 - Microscópios estereoscópicos
9011 10 10 -- Com equipamento especificamente destinado à movimen- Isenção A
tação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores
ou de retículos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(379)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9011 10 90 -- Outros 6,7 A
9011 20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicro-
grafia ou microprojeção
9011 20 10 -- Microscópios fotomicrográficos com equipamento especifi- Isenção A
camente destinado à movimentação e transporte de bolachas
(wafers) de semicondutores ou de retículos
9011 20 90 -- Outros 6,7 A
9011 80 00 - Outros microscópios 6,7 A
9011 90 - Partes e acessórios
9011 90 10 -- De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10 Isenção A
9011 90 90 -- Outros 6,7 A
9012 Microscópios (exceto óticos); difratógrafos
9012 10 - Microscópios (exceto óticos); difratógrafos
9012 10 10 -- Microscópios de eletrões, com equipamento especifica- Isenção A
mente destinado à movimentação e transporte de bolachas
(wafers) de semicondutores ou de retículos
9012 10 90 -- Outros 3,7 A
9012 90 - Partes e acessórios
9012 90 10 -- De aparelhos da subposição 9012 10 10 Isenção A
9012 90 90 -- Outros 3,7 A
9013 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos
compreendidos mais especificamente em outras posições;
lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos
de ótica, não especificados nem compreendidos em outras
posições do presente Capítulo
9013 10 00 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para má- 4,7 A
quinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou
da Secção XVI
9013 20 00 - Lasers, exceto díodos laser 4,7 A
9013 80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
-- Dispositivos de cristais líquidos
9013 80 20 --- Dispositivos de cristais líquidos de matriz ativa Isenção A
9013 80 30 --- Outros Isenção A
9013 80 90 -- Outros 4,7 A
9013 90 - Partes e acessórios
9013 90 10 -- De dispositivos de cristais líquidos (LCD) Isenção A
9013 90 90 -- Outros 4,7 A
9014 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos
e aparelhos de navegação
9014 10 00 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear 2,7 A
9014 20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial
(exceto bússolas)
9014 20 20 -- Sistemas de navegação por inércia 3,7 A
9014 20 80 -- Outros 3,7 A
9014 80 00 - Outros instrumentos e aparelhos 3,7 A
9014 90 00 - Partes e acessórios 2,7 A
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimen-
sura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;
telémetros
9015 10 - Telémetros
9015 10 10 -- Eletrónicos 3,7 A
9015 10 90 -- Outros 2,7 A
9015 20 - Teodolitos e taqueómetros
9015 20 10 -- Eletrónicos 3,7 A
9015 20 90 -- Outros 2,7 A
9015 30 - Níveis
9015 30 10 -- Eletrónicos 3,7 A
9015 30 90 -- Outros 2,7 A
9015 40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
9015 40 10 -- Eletrónicos 3,7 A
9015 40 90 -- Outros 2,7 A
9015 80 - Outros instrumentos e aparelhos
-- Eletrónicos
9015 80 11 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica 3,7 A
9015 80 19 --- Outros 3,7 A
-- Outros
9015 80 91 --- De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento 2,7 A
e de hidrografia
802-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9015 80 93 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica 2,7 A
9015 80 99 --- Outros 2,7 A
9015 90 00 - Partes e acessórios 2,7 A
9016 00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com
ou sem pesos
9016 00 10 - Balanças 3,7 A
9016 00 90 - Partes e acessórios 3,7 A
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exem-
plo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores,
estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo);
instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por
exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres),
não especificados nem compreendidos em outras posições
do presente Capítulo
9017 10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas
9017 10 10 -- Traçadores Isenção A
9017 10 90 -- Outros 2,7 A
9017 20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017 20 05 -- Traçadores Isenção A
-- Outros instrumentos de desenho
9017 20 11 --- Estojos de desenho geométrico 2,7 A
9017 20 19 --- Outros 2,7 A
9017 20 39 -- Instrumentos de traçado 2,7 A
9017 20 90 -- Instrumentos de cálculo 2,7 A
9017 30 - Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes
9017 30 10 -- Micrómetros e paquímetros 2,7 A
9017 30 90 -- Outros (exceto calibres sem dispositivos reguláveis da 2,7 A
posição 9031)
9017 80 - Outros instrumentos
9017 80 10 -- Metros e réguas graduadas 2,7 A
9017 80 90 -- Outros 2,7 A
9017 90 00 - Partes e acessórios 2,7 A
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia
e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e
outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos
para testes visuais
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos)
9018 11 00 -- Eletrocardiógrafos Isenção A
9018 12 00 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scan- Isenção A
ners)
9018 13 00 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância Isenção A
magnética
9018 14 00 -- Aparelhos de cintilografia Isenção A
9018 19 -- Outros
9018 19 10 --- Aparelhos de monotorização simultânea de dois ou mais Isenção A
parâmetros fisiológicos
9018 19 90 --- Outros Isenção A
9018 20 00 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos Isenção A
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos seme-
lhantes
9018 31 -- Seringas, mesmo com agulhas
9018 31 10 --- De plástico Isenção A
9018 31 90 --- Outros Isenção A
9018 32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018 32 10 --- Agulhas tubulares de metal Isenção A
9018 32 90 --- Agulhas para suturas Isenção A
9018 39 00 -- Outros Isenção A
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
9018 41 00 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa Isenção A
base comum com outros equipamentos dentários
9018 49 -- Outros
9018 49 10 --- Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos Isenção A
dentários de brocar
9018 49 90 --- Outros Isenção A
9018 50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
9018 50 10 -- Não óticos Isenção A
9018 50 90 -- Óticos Isenção A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(381)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9018 90 - Outros instrumentos e aparelhos
9018 90 10 -- Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial Isenção A
9018 90 20 -- Endoscópios Isenção A
9018 90 30 -- Rins artificiais Isenção A
-- Aparelhos de diatermia
9018 90 41 --- Ultrassónicos Isenção A
9018 90 49 --- Outros Isenção A
9018 90 50 -- Aparelhos de transfusão Isenção A
9018 90 60 -- Instrumentos e aparelhos de anestesia Isenção A
9018 90 70 -- Litotritores de ultrassons Isenção A
9018 90 75 -- Aparelhos para estimulação neurológica Isenção A
9018 90 85 -- Outros Isenção A
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem;
aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia,
de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos res-
piratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia
respiratória
9019 10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; apa-
relhos de psicotécnica
9019 10 10 -- Vibromassajadores elétricos Isenção A
9019 10 90 -- Outros Isenção A
9019 20 00 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aeros- Isenção A
solterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros
aparelhos de terapia respiratória
9020 00 00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto 1,7 A
as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de
elemento filtrante amovível
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligadu-
ras médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros
artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de
prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e
outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermi-
dades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre
as pessoas ou a ser implantados no organismo
9021 10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
9021 10 10 -- Artigos e aparelhos ortopédicos Isenção A
9021 10 90 -- Artigos e aparelhos para fraturas Isenção A
- Artigos e aparelhos de prótese dentária
9021 21 -- Dentes artificiais
9021 21 10 --- De plástico Isenção A
9021 21 90 --- De outras matérias Isenção A
9021 29 00 -- Outros Isenção A
- Outros artigos e aparelhos de prótese
9021 31 00 -- Próteses articulares Isenção A
9021 39 -- Outros
9021 39 10 --- Próteses oculares Isenção A
9021 39 90 --- Outros Isenção A
9021 40 00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as Isenção A
partes e acessórios
9021 50 00 - Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios Isenção A
9021 90 - Outros
9021 90 10 -- Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição Isenção A
dos surdos
9021 90 90 -- Outros Isenção A
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações
alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e
outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de
tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou
tratamento
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia
9022 12 00 -- Aparelhos de tomografia computadorizada Isenção A
9022 13 00 -- Outros, para odontologia Isenção A
9022 14 00 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários Isenção A
9022 19 00 -- Para outros usos Isenção A
802-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo
para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veteri-
nários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de
radioterapia
9022 21 00 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veteri- Isenção A
nários
9022 29 00 -- Para outros usos 2,1 A
9022 30 00 - Tubos de raios X 2,1 A
9022 90 - Outros, incluindo as partes e acessórios
9022 90 10 -- Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de 2,1 A
visualização reforçadoras; tramas e grelhas antidifusoras
9022 90 90 -- Outros 2,1 A
9023 00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para de-
monstração (por exemplo, no ensino e nas exposições),
não suscetíveis de outros usos
9023 00 10 - Para o ensino da física, da química ou da técnica 1,4 A
9023 00 80 - Outros 1,4 A
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, com-
pressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas
de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel,
plásticos)
9024 10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais
9024 10 10 -- Eletrónicos 3,2 A
-- Outros
9024 10 91 --- Universais e para ensaios de tração 2,1 A
9024 10 93 --- Para ensaios de dureza 2,1 A
9024 10 99 --- Outros 2,1 A
9024 80 - Outras máquinas e aparelhos
9024 80 10 -- Eletrónicos 3,2 A
-- Outros
9024 80 91 --- Para ensaios de têxteis, papéis e cartões 2,1 A
9024 80 99 --- Outros 2,1 A
9024 90 00 - Partes e acessórios 2,1 A
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flu-
tuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros,
higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo
combinados entre si
- Termómetros e pirómetros, não combinados com outros
instrumentos
9025 11 -- De líquido, de leitura direta
9025 11 20 --- Médicos ou veterinários Isenção A
9025 11 80 --- Outros 2,8 A
9025 19 -- Outros
9025 19 20 --- Eletrónicos 3,2 A
9025 19 80 --- Outros 2,1 A
9025 80 - Outros instrumentos
9025 80 20 -- Barómetros, não combinados com outros instrumentos 2,1 A
-- Outros
9025 80 40 --- Eletrónicos 3,2 A
9025 80 80 --- Outros 2,1 A
9025 90 00 - Partes e acessórios 3,2 A
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do
nível, da pressão ou de outras características variáveis dos lí-
quidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicado-
res de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os ins-
trumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
9026 10 - Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líqui-
dos
-- Eletrónicos
9026 10 21 --- Medidores de caudal Isenção A
9026 10 29 --- Outros Isenção A
-- Outros
9026 10 81 --- Medidores de caudal Isenção A
9026 10 89 --- Outros Isenção A
9026 20 - Para medida ou controlo da pressão
9026 20 20 -- Eletrónicos Isenção A
-- Outros
9026 20 40 --- Manómetros de espiral ou de membrana manométrica Isenção A
metálica
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(383)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9026 20 80 --- Outros Isenção A
9026 80 - Outros instrumentos e aparelhos
9026 80 20 -- Eletrónicos Isenção A
9026 80 80 -- Outros Isenção A
9026 90 00 - Partes e acessórios Isenção A
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas
(por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros,
analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e apa-
relhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação,
tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calori-
métricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indica-
dores de tempo de exposição); micrótomos
9027 10 - Analisadores de gases ou de fumos
9027 10 10 -- Eletrónicos 2,5 A
9027 10 90 -- Outros 2,5 A
9027 20 00 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Isenção A
9027 30 00 - Espetrómetros, espetrofotómetros e espetrógrafos que uti- Isenção A
lizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)
9027 50 00 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações Isenção A
óticas (UV, visíveis, IV)
9027 80 - Outros instrumentos e aparelhos
9027 80 05 -- Indicadores de tempo de exposição 2,5 A
-- Outros
--- Eletrónicos
9027 80 11 ---- pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a Isenção A
condutividade
9027 80 13 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades Isenção A
físicas de materiais semicondutores ou de substratos de
dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras
e isoladoras associadas, durante o processo de produção de
bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de
cristais líquidos
9027 80 17 ---- Outros Isenção A
--- Outros
9027 80 91 ---- Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros Isenção A
9027 80 93 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades Isenção A
físicas de materiais semicondutores ou de substratos de
dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras
e isoladoras associadas, durante o processo de produção de
bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de
cristais líquidos
9027 80 97 ---- Outros Isenção A
9027 90 - Micrótomos; partes e acessórios
9027 90 10 -- Micrótomos 2,5 A
-- Partes e acessórios
9027 90 50 --- De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80 Isenção A
9027 90 80 --- De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos 2,5 A
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo
os aparelhos para sua aferição
9028 10 00 - Contadores de gases 2,1 A
9028 20 00 - Contadores de líquidos 2,1 A
9028 30 - Contadores de eletricidade
-- Para corrente alterna
9028 30 11 --- Monofásica 2,1 A
9028 30 19 --- Polifásica 2,1 A
9028 30 90 -- Outros 2,1 A
9028 90 - Partes e acessórios
9028 90 10 -- De contadores de eletricidade 2,1 A
9028 90 90 -- Outros 2,1 A
9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, con-
tadores de produção, taxímetros, totalizadores de cami-
nho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade
e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; es-
troboscópios
9029 10 00 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, 1,9 A
totalizadores de caminho percorrido, podómetros e conta-
dores semelhantes
9029 20 - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios
-- Indicadores de velocidade e tacómetros
802-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9029 20 31 --- Indicadores de velocidade para veículos terrestres 2,6 A
9029 20 38 --- Outros 2,6 A
9029 20 90 -- Estroboscópios 2,6 A
9029 90 00 - Partes e acessórios 2,2 A
9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos
e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétri-
cas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de
radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações
ionizantes
9030 10 00 - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radia- 4,2 A
ções ionizantes
9030 20 - Osciloscópios e oscilógrafos
9030 20 10 -- Catódicos 4,2 A
9030 20 30 -- Outros, com dispositivo registador Isenção A
-- Outros
9030 20 91 --- Eletrónicos Isenção A
9030 20 99 --- Outros 2,1 A
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da
tensão, intensidade, resistência ou da potência
9030 31 00 -- Multímetros, sem dispositivo registador 4,2 A
9030 32 00 -- Multímetros, com dispositivo registador Isenção A
9030 33 -- Outros, sem dispositivo registador
9030 33 10 --- Eletrónicos 4,2 A
--- Outros
9030 33 91 ---- Voltímetros 2,1 A
9030 33 99 ---- Outros 2,1 A
9030 39 00 -- Outros, com dispositivo registador Isenção A
9030 40 00 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebi- Isenção A
dos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo,
diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, pso-
fómetros)
- Outros instrumentos e aparelhos
9030 82 00 -- Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispo- Isenção A
sitivos semicondutores
9030 84 00 -- Outros, com dispositivo registador Isenção A
9030 89 -- Outros
9030 89 30 --- Eletrónicos Isenção A
9030 89 90 --- Outros 2,1 A
9030 90 - Partes e acessórios
9030 90 20 -- De aparelhos da subposição 9030 82 00 Isenção A
9030 90 85 -- Outros 2,5 A
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo,
não especificados nem compreendidos em outras posi-
ções do presente Capítulo; projetores de perfis
9031 10 00 - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas 2,8 A
9031 20 00 - Bancos de ensaio 2,8 A
- Outros instrumentos e aparelhos óticos
9031 41 00 -- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos se- Isenção A
micondutores ou para controlo de máscaras ou retículos
utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031 49 -- Outros
9031 49 10 --- Projetores de perfis 2,8 A
9031 49 90 --- Outros Isenção A
9031 80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
-- Eletrónicos
--- Para medida ou controlo de grandezas geométricas
9031 80 32 ---- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos 2,8 A
semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos
utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031 80 34 ---- Outros 2,8 A
9031 80 38 --- Outros 4 A
-- Outros
9031 80 91 --- Para medida ou controlo de grandezas geométricas 2,8 A
9031 80 98 --- Outros 4 A
9031 90 - Partes e acessórios
9031 90 20 -- Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instru- Isenção A
mentos e aparelhos óticos para medição da contaminação
por partículas na superfície das bolachas (wafers) de semi-
condutores da subposição 9031 49 90
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(385)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9031 90 30 -- De aparelhos da subposição 9031 80 32 2,8 A
9031 90 85 -- Outros 2,8 A
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, au-
tomáticos
9032 10 - Termóstatos
9032 10 20 -- Eletrónicos 2,8 A
-- Outros
9032 10 81 --- De dispositivo de disparo elétrico 2,1 A
9032 10 89 --- Outros 2,1 A
9032 20 00 - Manóstatos (pressóstatos) 2,8 A
- Outros instrumentos e aparelhos
9032 81 00 -- Hidráulicos ou pneumáticos 2,8 A
9032 89 00 -- Outros 2,8 A
9032 90 00 - Partes e acessórios 2,8 A
9033 00 00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos 3,7 A
em outras posições do presente Capítulo, para máquinas,
aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90
91 CAPÍTULO 91 - ARTIGOS DE RELOJOARIA
9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes
(incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos),
com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com
contador de tempo incorporado
9101 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
9101 19 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo
incorporado
9101 21 00 -- De corda automática 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
9101 29 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
- Outros
9101 91 00 -- Funcionando eletricamente 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
9101 99 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes
(incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos),
exceto os da posição 9101
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com
contador de tempo incorporado
9102 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
9102 12 00 -- De mostrador exclusivamente otoelectrónico 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
9102 19 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo
incorporado
9102 21 00 -- De corda automática 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
9102 29 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
- Outros
9102 91 00 -- Funcionando eletricamente 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
9102 99 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX A
0,8 EUR p/st
9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno
volume
9103 10 00 - Funcionando eletricamente 4,7 A
9103 90 00 - Outros 4,7 A
9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 3,7 A
para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para
outros veículos
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria
semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume
802-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Despertadores
9105 11 00 -- Funcionando eletricamente 4,7 A
9105 19 00 -- Outros 3,7 A
- Relógios de parede
9105 21 00 -- Funcionando eletricamente 4,7 A
9105 29 00 -- Outros 3,7 A
- Outros
9105 91 00 -- Funcionando eletricamente 4,7 A
9105 99 -- Outros
9105 99 10 --- Relógios de mesa ou de lareira 3,7 A
9105 99 90 --- Outros 3,7 A
9106 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo,
com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por
exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores
de horas)
9106 10 00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de ho- 4,7 A
ras
9106 90 - Outros
9106 90 10 -- Contadores de minutos e segundos 4,7 A
9106 90 80 -- Outros 4,7 A
9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acio- 4,7 A
nar um mecanismo em tempo determinado, munidos de
mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono
9108 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos
e montados
- Funcionando eletricamente
9108 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispo- 4,7 A
sitivo que permita incorporar um mostrador mecânico
9108 12 00 -- De mostrador exclusivamente otoelectrónico 4,7 A
9108 19 00 -- Outros 4,7 A
9108 20 00 - De corda automática 5 MIN 0,17 EUR p/st A
9108 90 00 - Outros 5 MIN 0,17 EUR p/st A
9109 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de
pequeno volume
- Funcionando eletricamente
9109 11 00 -- Para despertadores 4,7 A
9109 19 00 -- Outros 4,7 A
9109 90 00 - Outros 4,7 A
9110 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não mon-
tados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos
de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de
mecanismos de artigos de relojoaria
- De pequeno volume
9110 11 -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente
montados (chablons)
9110 11 10 --- De balanceiro com espiral 5 MIN 0,17 EUR p/st A
9110 11 90 --- Outros 4,7 A
9110 12 00 -- Mecanismos incompletos, montados 3,7 A
9110 19 00 -- Esboços 4,7 A
9110 90 00 - Outros 3,7 A
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas par-
tes
9111 10 00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou cha- 0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6 A
peados de metais preciosos
9111 20 00 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6 A
9111 80 00 - Outras caixas 0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6 A
9111 90 00 - Partes 0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6 A
9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes
9112 20 00 - Caixas 2,7 A
9112 90 00 - Partes 2,7 A
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes
9113 10 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos
9113 10 10 -- De metais preciosos 2,7 A
9113 10 90 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos 3,7 A
9113 20 00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 6 A
9113 90 - Outras
9113 90 10 -- De couro natural, artificial ou reconstituído 6 A
9113 90 80 -- Outras 6 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(387)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9114 Outras partes de artigos de relojoaria
9114 10 00 - Molas, incluindo as espirais 3,7 A
9114 20 00 - Pedras 2,7 A
9114 30 00 - Quadrantes 2,7 A
9114 40 00 - Platinas e pontes 2,7 A
9114 90 00 - Outras 2,7 A
92 CAPÍTULO 92 - INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos
de cordas, com teclado
9201 10 - Pianos verticais
9201 10 10 -- Novos 4 A
9201 10 90 -- Usados 4 A
9201 20 00 - Pianos de cauda 4 A
9201 90 00 - Outros 4 A
9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, gui-
tarras, violinos, harpas)
9202 10 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco
9202 10 10 -- Violinos 3,2 A
9202 10 90 -- Outros 3,2 A
9202 90 - Outros
9202 90 30 -- Guitarras 3,2 A
9202 90 80 -- Outros 3,2 A
9205 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clari-
netes, trompetes, gaitas de foles)
9205 10 00 - Instrumentos denominados «metais» 3,2 A
9205 90 - Outros
9205 90 10 -- Acordeões e instrumentos semelhantes 3,7 A
9205 90 30 -- Harmónicas de boca 3,7 A
9205 90 50 -- Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos 3,2 A
semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres
9205 90 90 -- Outros 3,2 A
9206 00 00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, 3,2 A
caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)
9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplifi-
cado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras,
acordeões)
9207 10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões
9207 10 10 -- Órgãos 3,2 A
9207 10 30 -- Pianos digitais 3,2 A
9207 10 50 -- Sintetizadores 3,2 A
9207 10 80 -- Outros 3,2 A
9207 90 - Outros
9207 90 10 -- Guitarras 3,7 A
9207 90 90 -- Outros 3,7 A
9208 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pás-
saros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros ins-
trumentos musicais não especificados em outra posição do
presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos,
cornetas e outros instrumentos, de boca, para chamada
ou sinalização
9208 10 00 - Caixas de música 2,7 A
9208 90 00 - Outros 3,2 A
9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e
acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instru-
mentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos
e diapasões de todos os tipos
9209 30 00 - Cordas para instrumentos musicais 2,7 A
- Outros
9209 91 00 -- Partes e acessórios de pianos 2,7 A
9209 92 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202 2,7 A
9209 94 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207 2,7 A
9209 99 -- Outros
9209 99 20 --- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posi- 2,7 A
ção 9205
--- Outros
9209 99 40 ---- Metrónomos e diapasões 3,2 A
9209 99 50 ---- Mecanismos de caixas de música 1,7 A
9209 99 70 --- Outros 2,7 A
802-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
XIX SECÇÃO XIX - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES
E ACESSÓRIOS
93 CAPÍTULO 93 - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES
E ACESSÓRIOS
9301 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas
- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e mor-
teiros)
9301 11 00 -- Autopropulsionadas Isenção A
9301 19 00 -- Outras Isenção A
9301 20 00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpe- Isenção A
dos e lançadores semelhantes
9301 90 00 - Outras Isenção A
9302 00 00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 2,7 A
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem
a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e cara-
binas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente
pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos con-
cebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas
e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo
para abater animais, canhões lança-amarras)
9303 10 00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 3,2 B
9303 20 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo,
com pelo menos um cano liso
9303 20 10 -- De um cano liso 3,2 B
9303 20 95 -- Outras 3,2 B
9303 30 00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 3,2 B
9303 90 00 - Outras 3,2 B
9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, 3,2 B
de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto
as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304
9305 10 00 - De revólveres ou pistolas 3,2 B
- De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305 21 00 -- Canos lisos 2,7 A
9305 29 00 -- Outros 2,7 A
- Outros
9305 91 00 -- De armas de guerra da posição 9301 Isenção A
9305 99 00 -- Outros 2,7 A
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e
outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os
zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de
cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306 21 00 -- Cartuchos 2,7 A
9306 29 -- Outros
9306 29 40 --- Invólucros 2,7 A
9306 29 70 --- Outros 2,7 A
9306 30 - Outros cartuchos e suas partes
9306 30 10 -- Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas- 2,7 A
metralhadoras da posição 9301
-- Outros
9306 30 30 --- Para armas de guerra 1,7 A
--- Outros
9306 30 91 ---- Cartuchos de percussão central 2,7 A
9306 30 93 ---- Cartuchos de percussão anelar 2,7 A
9306 30 97 ---- Outros 2,7 A
9306 90 - Outros
9306 90 10 -- De guerra 1,7 A
9306 90 90 -- Outros 2,7 A
9307 00 00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, 1,7 A
suas partes e bainhas
XX SECÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 CAPÍTULO 94 - MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-
CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEME-
LHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ES-
PECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS
CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS
E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS
SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS
9401 Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis
em camas, e suas partes
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(389)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9401 10 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos Isenção A
9401 20 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 3,7 A
9401 30 - Assentos giratórios de altura ajustável
9401 30 10 -- Estofados, com espaldar e equipados de rodízios ou de Isenção A
patins
9401 30 90 -- Outros Isenção A
9401 40 00 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transfor- Isenção A
máveis em camas
- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes
9401 51 00 -- De bambu ou de rotim 5,6 A
9401 59 00 -- Outros 5,6 A
- Outros assentos, com armação de madeira
9401 61 00 -- Estofados Isenção A
9401 69 00 -- Outros Isenção A
- Outros assentos, com armação de metal
9401 71 00 -- Estofados Isenção A
9401 79 00 -- Outros Isenção A
9401 80 00 - Outros assentos Isenção A
9401 90 - Partes
9401 90 10 -- De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos 1,7 A
-- Outros
9401 90 30 --- De madeira 2,7 A
9401 90 80 --- Outros 2,7 A
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veteri-
nária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames,
camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras
de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação;
suas partes
9402 10 00 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e Isenção A
cadeiras semelhantes, e suas partes
9402 90 00 - Outros Isenção A
9403 Outros móveis e suas partes
9403 10 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
9403 10 10 -- Mesas de desenho (exceto as da posição 9017) Isenção A
-- Outros
--- De altura não superior a 80 cm
9403 10 51 ---- Secretárias Isenção A
9403 10 59 ---- Outros Isenção A
--- De altura superior a 80 cm
9403 10 91 ---- Armários de portas, persianas ou abas Isenção A
9403 10 93 ---- Armários de gavetas, classificadores e ficheiros Isenção A
9403 10 99 ---- Outros Isenção A
9403 20 - Outros móveis de metal
9403 20 20 -- Camas Isenção A
9403 20 80 -- Outros Isenção A
9403 30 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
-- De altura não superior a 80 cm
9403 30 11 --- Secretárias Isenção A
9403 30 19 --- Outros Isenção A
-- De altura superior a 80 cm
9403 30 91 --- Armários, classificadores e ficheiros Isenção A
9403 30 99 --- Outros Isenção A
9403 40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas
9403 40 10 -- Elementos para cozinhas 2,7 A
9403 40 90 -- Outros 2,7 A
9403 50 00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dor- Isenção A
mir
9403 60 - Outros móveis de madeira
9403 60 10 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e Isenção A
salas de estar
9403 60 30 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas Isenção A
9403 60 90 -- Outros móveis de madeira Isenção A
9403 70 00 - Móveis de plásticos Isenção A
- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu
ou matérias semelhantes
9403 81 00 -- De bambu ou de rotim 5,6 A
9403 89 00 -- Outros 5,6 A
9403 90 - Partes
802-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9403 90 10 -- De metal 2,7 A
9403 90 30 -- De madeira 2,7 A
9403 90 90 -- De outras matérias 2,7 A
9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas,
pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com
molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias,
compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos,
alveolares, mesmo recobertos
9404 10 00 - Suportes elásticos para camas 3,7 A
- Colchões
9404 21 -- De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos
9404 21 10 --- De borracha 3,7 A
9404 21 90 --- De plásticos 3,7 A
9404 29 -- De outras matérias
9404 29 10 --- De molas metálicas 3,7 A
9404 29 90 --- Outros 3,7 A
9404 30 00 - Sacos de dormir 3,7 A
9404 90 - Outros
9404 90 10 -- Estofados com plumas ou penugem 3,7 A
9404 90 90 -- Outros 3,7 A
9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas
partes, não especificados nem compreendidos em outras po-
sições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas
nem compreendidas em outras posições
9405 10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios
para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública
-- De plástico
9405 10 21 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescên- 4,7 A
cia
9405 10 28 --- Outros 4,7 A
9405 10 30 -- De matérias cerâmicas 4,7 A
9405 10 50 -- De vidro 3,7 A
-- De outras matérias
9405 10 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 2,7 A
9405 10 98 --- Outros 2,7 A
9405 20 - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de
interior, elétricos
-- De plástico
9405 20 11 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescên- 4,7 A
cia
9405 20 19 --- Outros 4,7 A
9405 20 30 -- De matérias cerâmicas 4,7 A
9405 20 50 -- De vidro 3,7 A
-- De outras matérias
9405 20 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 2,7 A
9405 20 99 --- Outros 2,7 A
9405 30 00 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 3,7 A
9405 40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação
9405 40 10 -- Projetores 3,7 A
-- Outros
--- De plástico
9405 40 31 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescên- 4,7 A
cia
9405 40 35 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes 4,7 A
9405 40 39 ---- Outros 4,7 A
--- De outras matérias
9405 40 91 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescên- 2,7 A
cia
9405 40 95 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes 2,7 A
9405 40 99 ---- Outros 2,7 A
9405 50 00 - Aparelhos não elétricos de iluminação 2,7 A
9405 60 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras lumi-
nosos, e artigos semelhantes
9405 60 20 -- De plástico 4,7 A
9405 60 80 -- De outras matérias 2,7 A
- Partes
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(391)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9405 91 -- De vidro
--- Artigos para equipamento de aparelhos elétricos de ilumi-
nação (exceto projetores)
9405 91 11 ---- Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, 5,7 A
pingentes e outras peças análogas para guarnecer lustres
9405 91 19 ---- Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra- 5,7 A
luzes, globos, túlipas, etc.)
9405 91 90 --- Outros 3,7 A
9405 92 00 -- De plástico 4,7 A
9405 99 00 -- Outras 2,7 A
9406 00 Construções prefabricadas
9406 00 11 - Residências móveis 2,7 A
- Outras
9406 00 20 -- De madeira 2,7 A
-- De ferro ou de aço
9406 00 31 --- Estufas 2,7 A
9406 00 38 --- Outras 2,7 A
9406 00 80 -- De outras matérias 2,7 A
95 CAPÍTULO 95 - BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA
DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PAR-
TES E ACESSÓRIOS
9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos;
outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhan-
tes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças
(puzzles) de qualquer tipo
9503 00 10 - Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos Isenção A
semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos
- Bonecos que representem exclusivamente a figura humana
e partes e acessórios
9503 00 21 -- Bonecos 4,7 A
9503 00 29 -- Partes e acessórios Isenção A
9503 00 30 - Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros aces- Isenção A
sórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos
para montagem
- Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503 00 35 -- De plástico 4,7 A
9503 00 39 -- De outras matérias Isenção A
- Brinquedos que representem animais ou criaturas não hu-
manas
9503 00 41 -- Com enchimento interior 4,7 A
9503 00 49 -- Outros Isenção A
9503 00 55 - Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo Isenção A
- Quebra-cabeças (puzzles)
9503 00 61 -- De madeira Isenção A
9503 00 69 -- Outros 4,7 A
9503 00 70 - Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em pa- 4,7 A
nóplias
- Outros brinquedos e modelos, motorizados
9503 00 75 -- De plástico 4,7 A
9503 00 79 -- De outras matérias Isenção A
- Outros
9503 00 81 -- Armas de brinquedo Isenção A
9503 00 85 -- Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal 4,7 A
-- Outros
9503 00 95 --- De plástico 4,7 A
9503 00 99 --- Outros Isenção A
9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor
ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para
jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche,
por exemplo)
9504 10 00 - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de tele- Isenção A
visão
9504 20 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios
9504 20 10 -- Bilhares Isenção A
9504 20 90 -- Outros Isenção A
9504 30 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas,
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento,
exceto os jogos de paulitos automáticos (boliches)
802-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9504 30 10 -- Jogos com ecrã Isenção A
-- Outros jogos
9504 30 30 --- Flippers Isenção A
9504 30 50 --- Outros Isenção A
9504 30 90 -- Partes Isenção A
9504 40 00 - Cartas de jogar 2,7 A
9504 90 - Outros
9504 90 10 -- Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem Isenção A
características de jogos de competição
9504 90 90 -- Outros Isenção A
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, in-
cluindo os artigos de magia e artigos-surpresa
9505 10 - Artigos para festas de Natal
9505 10 10 -- De vidro Isenção A
9505 10 90 -- De outras matérias 2,7 A
9505 90 00 - Outros 2,7 A
9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atle-
tismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos
ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras
posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis
- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve
9506 11 -- Esquis
9506 11 10 --- Esquis de fundo 3,7 A
--- Esquis alpinos
9506 11 21 ---- Mono-esquis e snowboards 3,7 A
9506 11 29 ---- Outros 3,7 A
9506 11 80 --- Outros esquis 3,7 A
9506 12 00 -- Fixadores para esquis 3,7 A
9506 19 00 -- Outros 2,7 A
- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros
equipamentos para a prática de desportos aquáticos
9506 21 00 -- Pranchas à vela 2,7 A
9506 29 00 -- Outros 2,7 A
- Tacos e outros equipamentos para golfe
9506 31 00 -- Tacos completos 2,7 A
9506 32 00 -- Bolas 2,7 A
9506 39 -- Outros
9506 39 10 --- Partes de tacos 2,7 A
9506 39 90 --- Outros 2,7 A
9506 40 - Artigos e equipamentos para ténis de mesa
9506 40 10 -- Raquetas, bolas e redes 2,7 A
9506 40 90 -- Outros 2,7 A
- Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes,
mesmo não encordoadas
9506 51 00 -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas 4,7 A
9506 59 00 -- Outras 2,7 A
- Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa
9506 61 00 -- Bolas de ténis 2,7 A
9506 62 -- Insufláveis
9506 62 10 --- De couro 2,7 A
9506 62 90 --- Outras 2,7 A
9506 69 -- Outras
9506 69 10 --- Bolas de críquete ou de polo Isenção A
9506 69 90 --- Outras 2,7 A
9506 70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em
calçado
9506 70 10 -- Patins de gelo Isenção A
9506 70 30 -- Patins de rodas 2,7 A
9506 70 90 -- Partes e acessórios 2,7 A
- Outros
9506 91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou
atletismo
9506 91 10 --- Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajus- 2,7 A
táveis
9506 91 90 --- Outros 2,7 A
9506 99 -- Outros
9506 99 10 --- Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas Isenção A
9506 99 90 --- Outros 2,7 A
9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha;
camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade;
iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705)
e artigos semelhantes de caça
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(393)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9507 10 00 - Canas de pesca 3,7 A
9507 20 - Anzóis, mesmo montados em terminais
9507 20 10 -- Anzóis não montados 1,7 A
9507 20 90 -- Outros 3,7 A
9507 30 00 - Carretos de pesca 3,7 A
9507 90 00 - Outros 3,7 A
9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras di-
versões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções
de animais ambulantes; teatros ambulantes
9508 10 00 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 1,7 A
9508 90 00 - Outros 1,7 A
96 CAPÍTULO 96 - OBRAS DIVERSAS
9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral,
madrepérola e outras matérias animais para entalhar, tra-
balhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por
moldagem)
9601 10 00 - Marfim trabalhado e obras de marfim 2,7 A
9601 90 - Outros
9601 90 10 -- Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras Isenção A
9601 90 90 -- Outros Isenção A
9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e 2,2 A
suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina,
estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar,
e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas
nem compreendidas em outras posições; gelatina não en-
durecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de
gelatina não endurecida
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas,
de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso
manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças
preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas
e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias
flexíveis semelhantes
9603 10 00 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou ou- 3,7 A
tras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de touca-
dor de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos
9603 21 00 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 3,7 A
9603 29 -- Outras
9603 29 30 --- Escovas para cabelos 3,7 A
9603 29 80 --- Outras 3,7 A
9603 30 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis
semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
9603 30 10 -- Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 3,7 A
9603 30 90 -- Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 3,7 A
9603 40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou seme-
lhantes (exceto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas
e rolos para pintura
9603 40 10 -- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou seme- 3,7 A
lhantes
9603 40 90 -- Bonecas e rolos para pintura 3,7 A
9603 50 00 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, apare- 2,7 A
lhos ou veículos
9603 90 - Outros
9603 90 10 -- Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motori- 2,7 A
zadas
-- Outros
9603 90 91 --- Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies 3,7 A
ou para uso doméstico, incluindo as escovas para vestuá-
rio ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para
toucador de animais
9603 90 99 --- Outros 3,7 A
9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais 3,7 A
9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura 3,7 A
ou para limpeza de calçado ou de roupas
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de
botões ou de botões de pressão; esboços de botões
9606 10 00 - Botões de pressão e suas partes 3,7 A
802-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
- Botões
9606 21 00 -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 3,7 A
9606 22 00 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 3,7 A
9606 29 00 -- Outros 3,7 A
9606 30 00 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 2,7 A
9607 Fechos de correr (fechos-ecler) e suas partes
- Fechos de correr (fechos-ecler)
9607 11 00 -- Com grampos de metal comum 6,7 A
9607 19 00 -- Outros 7,7 A
9607 20 - Partes
9607 20 10 -- De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos 6,7 A
de metal comum)
9607 20 90 -- Outras 7,7 A
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta
de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta
permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores;
lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos seme-
lhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores),
exceto os artigos da posição 9609
9608 10 - Canetas esferográficas
9608 10 10 -- De tinta líquida 3,7 A
-- Outras
9608 10 30 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais 3,7 A
folheados ou chapeados de metais preciosos
--- Outras
9608 10 91 ---- Com carga substituível 3,7 A
9608 10 99 ---- Outras 3,7 A
9608 20 00 - Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas 3,7 A
porosas
- Canetas de tinta permanente e outras canetas
9608 31 00 -- Para desenhar com tinta-da-china (nanquim) 3,7 A
9608 39 -- Outras
9608 39 10 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais 3,7 A
folheados ou chapeados de metais preciosos
9608 39 90 --- Outras 3,7 A
9608 40 00 - Lapiseiras 3,7 A
9608 50 00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições pre- 3,7 A
cedentes
9608 60 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas
9608 60 10 -- De tinta líquida 2,7 A
9608 60 90 -- Outras 2,7 A
- Outros
9608 91 00 -- Aparos e suas pontas 2,7 A
9608 99 -- Outros
9608 99 20 --- De metal 2,7 A
9608 99 80 --- Outros 2,7 A
9609 Lápis (exceto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões,
gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
9609 10 - Lápis
9609 10 10 -- Com mina de grafite 2,7 A
9609 10 90 -- Outros 2,7 A
9609 20 00 - Minas para lápis ou para lapiseiras 2,7 A
9609 90 - Outros
9609 90 10 -- Pastéis e carvões 2,7 A
9609 90 90 -- Outros 1,7 A
9610 00 00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emol- 2,7 A
durados
9611 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e 2,7 A
artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão
de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição
tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham
tais dispositivos
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impresso-
ras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para
imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almo-
fadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa
9612 10 - Fitas impressoras
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(395)
NC 2007 Designação Taxa de base Categoria Observações
9612 10 10 -- De plástico 2,7 A
9612 10 20 -- De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a Isenção A
30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plás-
tico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever
automáticas, máquinas automáticas para processamento de
dados e outras máquinas
9612 10 80 -- Outras 2,7 A
9612 20 00 - Almofadas de carimbo 2,7 A
9613 Isqueiros e outros acendedores (exceto os da posição 3603),
mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras
e pavios
9613 10 00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 2,7 A
9613 20 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis
9613 20 10 -- Com sistema de ignição elétrico 2,7 A
9613 20 90 -- Com outros sistemas de ignição 2,7 A
9613 80 00 - Outros isqueiros e acendedores 2,7 A
9613 90 00 - Partes 2,7 A
9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para
charutos ou cigarros, e suas partes
9614 00 10 - Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz Isenção A
9614 00 90 - Outros 2,7 A
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para
cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhan-
tes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes
- Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes
9615 11 00 -- De borracha endurecida ou de plásticos 2,7 A
9615 19 00 -- Outros 2,7 A
9615 90 00 - Outros 2,7 A
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de ar-
mações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616 10 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de
armações
9616 10 10 -- Vaporizadores de toucador 2,7 A
9616 10 90 -- Armações e cabeças de armações 2,7 A
9616 20 00 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros 2,7 A
cosméticos ou de produtos de toucador
9617 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados,
com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto
ampolas de vidro)
- Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados,
de capacidade
9617 00 11 -- Não superior a 0,75 l 6,7 A
9617 00 19 -- Superior a 0,75 l 6,7 A
9617 00 90 - Partes (exceto ampolas de vidro) 6,7 A
9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas anima- 1,7 A
das, para vitrinas e mostruários
XXI SECÇÃO XXI - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU
ANTIGUIDADES
97 CAPÍTULO 97 - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU
ANTIGUIDADES
9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão,
exceto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufa-
turados decorados à mão; colagens e quadros decorativos
semelhantes
9701 10 00 - Quadros, pinturas e desenhos Isenção A
9701 90 00 - Outros Isenção A
9702 00 00 Gravuras, estampas e litografias, originais Isenção A
9703 00 00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de Isenção A
quaisquer matérias
9704 00 00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de Isenção A
primeiro dia (F.D.C. - first-day cover), postais (inteiros
postais) e semelhantes, obliterados, ou não obliterados,
exceto os artigos da posição 4907
9705 00 00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, Isenção A
mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico,
arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático
9706 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos Isenção A
802-(396)
Lista das Repúblicas da Parte AC
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
01.01 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA
E MUAR
0101.10 - Reprodutores de raça pura:
0101.10.10 - - Cavalos 0 A 0 0 0 0 0 .
0101.10.90 - - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
0101.90.00 - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
01.02 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
0102.10.00 - Reprodutores de raça pura 0 A 0 0 0 0 0 .
0102.90.00 - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
01.03 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
0103.10.00 - Reprodutores de raça pura 0 A 0 0 0 0 0 .
0103.9 - Outros:
0103.91.00 - - De peso inferior a 50 kg 10 A 10 10 10 10 10 .
0103.92.00 - - De peso igual ou superior a 50 kg 10 A 10 10 10 10 10 .
01.04 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
0104.10 - Ovinos:
0104.10.10 - - Reprodutores de raça pura 0 A 0 0 0 0 0 .
0104.10.90 - - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
0104.20 - Caprinos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
0104.20.10 - - Reprodutores de raça pura 0 A 0 0 0 0 0 .
0104.20.90 - - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
01.05 GALOS, FRANGOS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS
(GALLOPAVUS) E PINTADAS (GALINHAS-D’ANGOLA),
DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
0105.1 - De 185 g de peso ou menos:
0105.11.00 - - Galos e galinhas 0 A 0 0 0 0 0 .
0105.12.00 - - Perus e peruas (gallopavus) 0 A 0 0 0 0 0 .
0105.19.00 - - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
0105.9 - Outros:
0105.94.00 - - Galos e galinhas 10 A 10 10 10 10 10 .
0105.99.00 - - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
01.06 OUTROS ANIMAIS VIVOS
0106.1 - Mamíferos:
0106.11.00 - - Primatas 10 A 10 10 10 10 10 .
0106.12.00 - - Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem 10 A 10 10 10 10 10 .
dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos
da ordem dos sirénios)
0106.19.00 - - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
0106.20.00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 10 A 10 10 10 10 10 .
0106.3 - Aves:
0106.31.00 - - Aves de rapina 10 A 10 10 10 10 10 .
0106.32.00 - - Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as cata- 10 A 10 10 10 10 10 .
tuas (cacatuas) e outras araras)
0106.39.00 - - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
0106.90 - Outros:
0106.90.10 - - Abelhas domésticas (mesmo em colmeias, enxames ou 0 A 0 0 0 0 0 .
contentores semelhantes) e as selvagens
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0106.90.90 - - Outros 10 A 10 10 10 10 10 .
02.01 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS
OU REFRIGERADAS
0201.10.00 - Em carcaças ou meias-carcaças - F 15 30 15 15 30 .
0201.20.00 - Outras peças não desossadas: - F 15 30 15 15 30 .
0201.30.00 - Desossadas - F 15 30 15 15 30 .
02.02 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGE-
LADAS
0202.10.00 - Em carcaças ou meias-carcaças - F 15 30 15 15 30 .
0202.20.00 - Outras peças não desossadas: - F 15 30 15 15 30 .
0202.30.00 - Desossadas - F 15 30 15 15 30 .
02.03 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS,
REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0203.1 - Frescas ou refrigeradas:
0203.11.00 - - Em carcaças ou meias-carcaças - F 45 40 15 15 15 .
0203.12.00 - - Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados - F 45 40 15 15 15 .
0203.19.00 - - Outras - F 45 40 15 15 15 .
0203.2 - Congeladas:
0203.21.00 - - Em carcaças ou meias-carcaças - F 45 40 15 15 15 .
0203.22.00 - - Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados - F 45 40 15 15 15 .
0203.29.00 - - Outras - F 45 40 15 15 15 .
02.04 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CA-
PRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELA-
DAS
0204.10.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrige- 15 E 15 15 15 15 15 .
radas
0204.2 - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou re-
frigeradas:
0204.21.00 - - Carcaças e meias-carcaças 15 E 15 15 15 15 15 .
0204.22.00 - - Outras peças não desossadas 15 E 15 15 15 15 15 .
0204.23.00 - - Desossadas 15 E 15 15 15 15 15 .
0204.30.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 15 E 15 15 15 15 15 .
0204.4 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
0204.41.00 - - Carcaças e meias-carcaças 15 E 15 15 15 15 15 .
0204.42.00 - - Outras peças não desossadas 15 E 15 15 15 15 15 .
0204.43.00 - - Desossadas 15 E 15 15 15 15 15 .
0204.50.00 - Carnes de animais da espécie caprina 15 E 15 15 15 15 15 .
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASI- 15 E 15 15 15 15 15 .
NINA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CON-
GELADAS
02.06 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉ-
CIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR,
ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU
CONGELADAS
0206.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - F 0 15 15 15 15 .
802-(397)
0206.2 - Da espécie bovina, congeladas
0206.21.00 - - Línguas - F 0 10 10 10 10 .
0206.22.00 - - Fígados - F 0 10 10 10 10 .
0206.29.00 - - Outras - F 0 10 10 10 10 .
0206.30 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas:
802-(398)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0206.30.10 - - Pele - F 5 40 5 5 5 .
0206.30.90 - - Outras - F 45 40 15 15 5 .
0206.4 - Da espécie suína, congeladas:
0206.41.00 - - Fígados - F 0 40 15 15 5 .
0206.49 - - Outras:
0206.49.10 - - - Pele - F 5 40 5 5 5 .
0206.49.90 - - - Outras - F 45 40 15 15 5 .
0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 40 E 0 40 15 15 5 .
0206.90.00 - Outras, congeladas 40 E 0 40 15 15 5 .
02.07 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, RE-
FRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA
POSIÇÃO 0105
0207.1 - De galos e de galinhas
0207.11.00 - - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas - F 40 35 15 35 35 .
0207.12.00 - - Não cortadas em pedaços, congeladas - F 40 35 15 35 35 .
0207.13 - - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
0207.13.10 - - - Em forma de pasta, desossados mecanicamente - F 35 5 5 5 5 .
0207.13.9 - - - Outros:
0207.13.91 - - - - Peitos - F 40 35 15 35 35 .
0207.13.92 - - - - Asas - F 150 35 15 35 35 .
0207.13.93 - - - - Pernas, coxas, mesmo unidas - F 150 164 15 164 164 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
0207.13.94 - - - - Pedaços, incluindo pernas e coxas, mesmo unidos - F 150 164 15 164 164 .
0207.13.99 - - - - Outros - F 150 35 15 35 35 .
0207.14 - - Pedaços e miudezas, congelados:
0207.14.10 - - - Em forma de pasta, desossados mecanicamente - F 35 5 5 5 5 .
0207.14.9 - - - Outros:
0207.14.91 - - - - Peitos - F 40 35 15 35 35 .
0207.14.92 - - - - Asas - F 150 35 15 35 35 .
0207.14.93 - - - - Pernas, coxas, mesmo unidas - F 150 164 15 164 164 .
0207.14.94 - - - - Pedaços, incluindo pernas e coxas, mesmo unidos - F 150 164 15 164 164 .
0207.14.99 - - - - Outros - F 150 35 15 35 35 .
0207.2 - De peruas e de perus:
0207.24.00 - - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas - F 40 35 15 35 35 .
0207.25.00 - - Não cortadas em pedaços, congeladas - F 40 35 15 35 35 .
0207.26 - - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
0207.26.10 - - - Em forma de pasta, desossados mecanicamente - F 35 5 5 5 5 .
0207.26.90 - - - Outros - F 150 35 15 35 35 .
0207.27 - - Pedaços e miudezas, congelados:
0207.27.10 - - - Em forma de pasta, desossados mecanicamente - F 35 5 5 5 5 .
0207.27.90 - - - Outros - F 40 35 15 35 35 .
0207.3 - De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola):
0207.32.00 - - Não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados - F 40 15 15 15 15 .
0207.33.00 - - Não cortados em pedaços, congelados - F 15 15 15 15 15 .
0207.34.00 - - Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados - F 15 15 15 15 15 .
0207.35 - - Outros, frescos ou refrigerados:
0207.35.10 - - - Em forma de pasta, desossados mecanicamente - F 35 5 5 5 5 .
0207.35.90 - - - Outros - F 150 15 15 15 15 .
0207.36 - - Outros, congelados:
0207.36.10 - - - Em forma de pasta, desossados mecanicamente - F 35 5 5 5 5 .
0207.36.90 - - - Outros - F 40 15 15 15 15 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
02.08 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRES-
CAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0208.10.00 - De coelhos ou de lebres 15 E 15 15 15 15 15 .
0208.30.00 - De primatas 15 A 15 15 15 15 15 .
0208.40.00 - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da 15 A 15 15 15 15 15 .
ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos
(mamíferos da ordem dos sirénios)
0208.50.00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 15 A 15 15 15 15 15 .
0208.90 - Outros:
0208.90.10 - - Coxas de rã 15 E 15 15 15 15 15 .
0208.90.90 - - Outros 15 A 15 15 15 15 15 .
02.09 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE
PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM EXTRAÍ-
DAS DE OUTRO MODO, FRESCOS, REFRIGERADOS,
CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SE-
COS OU FUMADOS (DEFUMADOS)
0209.00.10 - Bacon - F 5 40 15 15 15 .
0209.00.20 - Toucinho - F 5 5 5 5 5 .
0209.00.30 - Gorduras de aves domésticas - F 15 15 15 15 15 .
02.10 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU
EM SALMOURA, SECAS OU FUMADAS (DEFUMA-
DAS); FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES
OU DE MIUDEZAS
0210.1 - Carnes da espécie suína:
0210.11.00 - - Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados 45 Q 45 40 15 15 15 Ver ponto 3 do apêndice 1 do
anexo I
0210.12.00 - - Barrigas (entremeadas) e seus pedaços 45 Q 45 40 15 15 15 Ver ponto 3 do apêndice 1 do
anexo I
0210.19.00 - - Outros 70 Q 5 40 15 15 15 Ver ponto 3 do apêndice 1 do
anexo I
0210.20.00 - Carnes da espécie bovina - F 15 15 15 15 15 .
0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes
ou de miudezas:
0210.91.00 - - De primatas 10 A 10 10 10 10 10 .
0210.92.00 - - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da 10 A 10 10 10 10 10 .
ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos
(mamíferos da ordem dos sirénios)
0210.93.00 - - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas mari- 10 A 10 10 10 10 10 .
nhas)
0210.99 - - Outras:
0210.99.10 - - - Fígados de aves domésticas, salgados ou em salmoura 15 E 15 15 15 15 15 .
0210.99.20 - - - Fígados de aves domésticas, secos ou fumados 15 E 15 15 15 15 15 .
0210.99.30 - - - Farinhas e pós, de carnes ou de miudezas 10 E 10 10 10 10 10 .
0210.99.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
03.01 PEIXES VIVOS
802-(399)
0301.10.00 - Peixes ornamentais 15 E 15 15 15 15 15 .
0301.9 - Outros peixes vivos:
0301.91 - - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):
802-(400)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0301.91.10 - - - Alevins para repovoamento 0 A 0 0 0 0 0 .
0301.91.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0301.92 - - Enguias (Anguilla spp.):
0301.92.10 - - - Alevins para repovoamento 0 A 0 0 0 0 0 .
0301.92.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0301.93 - - Carpas:
0301.93.10 - - - Alevins para repovoamento 5 E 5 5 5 5 5 .
0301.93.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0301.94.00 - - Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 0 A 0 0 0 0 0 .
0301.95.00 - - Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 0 A 0 0 0 0 0 .
0301.99 - - Outros:
0301.99.10 - - - Alevins para repovoamento 0 A 0 0 0 0 0 .
0301.99.9 - - - Outros:
0301.99.91 - - - - Atuns (do género Thunnus, excluindo Thunnus thynnus 0 A 0 0 0 0 0 .
e Thunnus maccoyii), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-
-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), sardinhas (Sar-
dina pilchardus, Sardinops spp.) e sardas, cavala-pintada e
cavala-comum (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus)
0301.99.99 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
03.02 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
FILETES (FILÉS) DE PEIXES E OUTRA CARNE DE
PEIXES DA POSIÇÃO 03.04
0302.1 - Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen:
0302.11.00 - - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus 15 E 15 15 15 15 15 .
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0302.12.00 - - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus 10 E 10 10 10 10 10 .
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawyts-
cha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e On-
corhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0302.19.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0302.2 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados,
ovas e sémen:
0302.21.00 - - Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus 10 E 10 10 10 10 10 .
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)
0302.22.00 - - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 10 E 10 10 10 10 10 .
0302.23.00 - - Linguados (Solea spp.) 10 G 10 10 10 10 10 .
0302.29.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0302.3 - Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-
-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto
fígados, ovas e sémen:
0302.31.00 - - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0 A 0 0 0 0 0 .
0302.32.00 - - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus al- 0 A 0 0 0 0 0 .
bacares)
0302.33.00 - - Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado 0 A 0 0 0 0 0 .
0302.34.00 - - Atuns-patudos (Thunnus obesus) 0 A 0 0 0 0 0 .
0302.35.00 - - Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0302.36.00 - - Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 0 A 0 0 0 0 0 .
0302.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
0302.40.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, 10 E 10 10 10 10 10 .
ovas e sémen
0302.50.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macroce- 10 E 10 10 10 10 10 .
phalus), exceto fígados, ovas e sémen
0302.6 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen:
0302.61.00 - - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas 0 A 0 0 0 0 0 .
(Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
0302.62.00 - - Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 10 E 10 10 10 10 10 .
0302.63.00 - - Escamudos negros (Pollachius virens) 10 E 10 10 10 10 10 .
0302.64.00 - - Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber 10 E 10 10 10 10 10 .
australasicus, Scomber japonicus)
0302.65.00 - - Esqualos 10 E 10 10 10 10 10 .
0302.66.00 - - Enguias (Anguilla spp.) 10 E 10 10 10 10 10 .
0302.67.00 - - Espadartes (Xiphias gladius) 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.68.00 - - Marlonga do Antártico e marlonga negra (Dissostichus spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.69 - - Outros:
0302.69.20 - - - Lucianos (Lutjanus spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.69.30 - - - Doirados (Coryphaena hippurus) 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.69.40 - - - Garoupas e meros (Epinephelus spp., Paralabrax spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.69.50 - - - Escienídeos (Sciaena spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.69.60 - - - Espadins (Makaria spp., Tetrapturus spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.69.70 - - - Tilápias (Tilapia spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.69.80 - - - Mero-legítimo (Epinephelus guaza) 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.69.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0302.70.00 - Fígados, ovas e sémen 15 E 5 5 5 5 5 .
03.03 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILETES (FILÉS)
DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSI-
ÇÃO 0304
0303.1 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawyts-
cha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e On-
corhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sémen:
0303.11.00 - - Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.19.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.2 - Outros salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen:
0303.21.00 - - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus 15 E 15 15 15 15 15 .
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0303.22.00 - - Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio 10 E 10 10 10 10 10 .
(Hucho hucho)
0303.29.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.3 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados,
802-(401)
ovas e sémen:
0303.31.00 - - Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus 10 E 10 10 10 10 10 .
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)
0303.32.00 - - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.33.00 - - Linguados (Solea spp.) 10 E 10 10 10 10 10 .
802-(402)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0303.39.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.4 - Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-
-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto
fígados, ovas e sémen:
0303.41.00 - - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0 A 0 0 0 0 0 .
0303.42.00 - - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus al- 0 A 0 0 0 0 0 .
bacares)
0303.43.00 - - Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado 0 A 0 0 0 0 0 .
0303.44.00 - - Atuns-patudos (Thunnus obesus) 0 A 0 0 0 0 0 .
0303.45.00 - - Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 0 A 0 0 0 0 0 .
0303.46.00 - - Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 0 A 0 0 0 0 0 .
0303.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
0303.5 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus
(Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto
fígados, ovas e sémen:
0303.51.00 - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.52.00 - - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro- 10 E 10 10 10 10 10 .
cephalus)
0303.6 - Espadartes (Xiphias gladius), marlongas do Antártico e mar-
longas negras (Dissostichus spp.), exceto fígados, ovas e
sémen
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
0303.61.00 - - Espadartes (Xiphias gladius) 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.62.00 - - Marlongas do Antártico e marlongas negras (Dissostichus 10 E 10 10 10 10 10 .
spp.)
0303.7 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen:
0303.71.00 - - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas 0 A 0 0 0 0 0 .
(Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
0303.72.00 - - Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.73.00 - - Escamudos negros (Pollachius virens) 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.74.00 - - Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber 0 A 0 0 0 0 0 .
australasicus, Scomber japonicus)
0303.75.00 - - Esqualos 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.76.00 - - Enguias (Anguilla spp.) 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.77.00 - - Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 15 E 15 15 15 15 15 .
0303.78.00 - - Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.79.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0303.80.00 - Fígados, ovas e sémen 15 E 5 5 5 5 5 .
03.04 FILETES (FILÉS) DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEI-
XES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS
OU CONGELADOS
0304.1 - Frescos ou refrigerados:
0304.11.00 - - Espadartes (Xiphias gladius) 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.12.00 - - Marlongas do Antártico e marlongas negras (Dissostichus 15 E 15 15 15 15 15 .
spp.)
0304.19.00 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.2 - Filetes (filés) congelados:
0304.21.00 - - Espadartes (Xiphias gladius) 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.22.00 - - Marlongas do Antártico e marlongas negras (Dissostichus 15 E 15 15 15 15 15 .
spp.)
0304.29 - - Outros:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0304.29.10 - - - Lucianos (Lutjanus spp.) 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.29.20 - - - Doirados (Coryphaena hippurus) 15 E 15 15 15 15 15 .
0304.29.30 - - - Garoupas e meros (Epinephelus spp., Paralabrax spp.) 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.29.40 - - - Escienídeos (Sciaena spp.) 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.29.50 - - - Espadins (Makaria spp., Tetrapturus spp.) 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.29.60 - - - Tilápias (Tilapia spp.) 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.29.70 - - - Mero-legítimo (Epinephelus guaza) 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.29.90 - - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.9 - Outros:
0304.91.00 - - Espadartes (Xiphias gladius) 15 G 15 15 15 15 15 .
0304.92.00 - - Marlongas do Antártico e marlongas negras (Dissostichus 15 E 15 15 15 15 15 .
spp.)
0304.99.00 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
03.05 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEI-
XES FUMADOS (DEFUMADOS), MESMO COZIDOS
ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS,
PÓS E PELLETS, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMEN-
TAÇÃO HUMANA
0305.10.00 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação 0 A 0 0 0 0 0 .
humana
0305.20.00 - Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defuma- 10 E 10 10 10 10 10 .
dos), salgados ou em salmoura
0305.30.00 - Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas 15 E 15 15 15 15 15 .
não fumados (defumados)
0305.4 - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés):
0305.41.00 - - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus 15 E 15 15 15 15 15 .
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawyts-
cha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e On-
corhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0305.42.00 - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 E 15 15 15 15 15 .
0305.49.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0305.5 - Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defuma-
dos):
0305.51.00 - - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro- 15 E 15 15 15 15 15 .
cephalus)
0305.59.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0305.6 - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e
peixes em salmoura:
0305.61.00 - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(403)
0305.62.00 - - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro- 15 E 15 15 15 15 15 .
cephalus)
0305.63.00 - - Anchovas (Engraulis spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0305.69.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(404)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
03.06 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS
OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA,
COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGE-
RADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM
SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUS-
TÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0306.1 - Congelados:
0306.11 - - Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.11.1 - - - Com casca:
0306.11.11 - - - - Inteiras 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.11.12 - - - - Cabeças 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.11.13 - - - - Caudas 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.11.20 - - - Sem casca 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.12.00 - - Lavagantes (Homarus spp.) 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.13 - - Camarões, gambas e outros decapoda natantia:
0306.13.1 - - - Gambas:
0306.13.11 - - - - De aquicultura 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.13.19 - - - - Outros: 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.13.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
0306.14.00 - - Caranguejos (exceto Macrura) 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.19.00 - - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, 10 E 10 10 10 10 10 .
próprios para alimentação humana
0306.2 - Não congelados:
0306.21.00 - - Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.22.00 - - Lavagantes (Homarus spp.) 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.23 - - Camarões, gambas e outros decapoda natantia:
0306.23.10 - - - Alevins para repovoamento 0 A 0 0 0 0 0 .
0306.23.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.24.00 - - Caranguejos (exceto macrura) 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.29 - - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos,
próprios para alimentação humana
0306.29.10 - - - Farinhas, pós e pellets 10 E 10 10 10 10 10 .
0306.29.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
03.07 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRES-
COS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS,
SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS, EXCETO CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS,
VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS,
SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS,
PÓS E PELLETS DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS,
EXCETO CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMEN-
TAÇÃO HUMANA
0307.10.00 - Ostras 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.2 - Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou
Placopecten
0307.21.00 - - Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.29.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0307.3 - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307.31.00 - - Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.39.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.4 - Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas
(Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo
spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307.41.00 - - Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.49 - - Outros:
0307.49.10 - - - Potas e lulas em embalagens de mais de 3 kg 0 A 0 0 0 0 0 .
0307.49.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.5 - Polvos (Octopus spp.):
0307.51.00 - - Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.59.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.60.00 - Caracóis, exceto os do mar 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.9 - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados
aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação
humana:
0307.91.00 - - Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 10 10 10 10 10 .
0307.99.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
04.01 LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIO-
NADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORAN-
TES
0401.10.00 - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % - F 65 40 15 35 15 .
0401.20.00 - De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas - F 65 40 15 35 15 .
não superior a 6 %
0401.30.00 - De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % - F 65 40 15 35 15 .
04.02 LEITE E NATA, CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE
AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.10.00 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em - Q 65 20 15 15 60 Ver ponto 4 do apêndice 1 do
peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % anexo I
0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em
peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:
0402.21 - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402.21.1 - - - Leite meio-gordo (de teor, em peso, de matérias gordas,
inferior a 26 %):
0402.21.11 - - - - Em embalagens de conteúdo líquido inferior a 3 kg - Q 65 15 15 20 60 Ver ponto 4 do apêndice 1 do
anexo I
0402.21.12 - - - - Em embalagens de conteúdo líquido igual ou superior - Q 65 20 15 20 60 Ver ponto 4 do apêndice 1 do
a 3 kg anexo I
0402.21.2 - - - Leite gordo (de teor, em peso, de matérias gordas, igual
ou superior a 26 %):
0402.21.21 - - - - Em embalagens de conteúdo líquido inferior a 5 kg - Q 65 15 15 15 60 Ver ponto 4 do apêndice 1 do
anexo I
0402.21.22 - - - - Em embalagens de conteúdo líquido igual ou superior - Q 65 15 15 15 60 Ver ponto 4 do apêndice 1 do
802-(405)
a 5 kg anexo I
0402.29.00 - - Outros - Q 65 15 15 25 60 Ver ponto 4 do apêndice 1 do
anexo I
0402.9 - Outros:
0402.91 - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
802-(406)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0402.91.10 - - - Leite evaporado 155 C 10 10 10 10 10 Exceto Panamá. Ver ponto 5
das notas gerais da lista das
Repúblicas da Parte AC
0402.91.20 - - - Nata - F 65 20 15 20 40 .
0402.91.90 - - - Outros - F 65 20 15 20 15 .
0402.99 - - Outros:
0402.99.10 - - - Leite condensado 155 C 10 10 10 10 10 Exceto Panamá. Ver ponto 5
das notas gerais da lista das
Repúblicas da Parte AC
0402.99.90 - - - Outros - F 65 20 15 20 15 .
04.03 LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, IOGURTE,
QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS
OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU
ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDUL-
CORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS
DE FRUTAS, OUTROS FRUTOS OU DE CACAU
0403.10.00 - Iogurte - F 65 40 15 35 40 .
0403.90 - Outros:
0403.90.10 - - Leitelho - F 65 40 15 35 15 .
0403.90.90 - - Outros - F 65 40 15 35 15 .
04.04 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIO-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORAN-
TES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONEN-
TES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS
DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OU-
TRAS POSIÇÕES
0404.10.00 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou 0 A 0 0 0 0 0 .
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
0404.90.00 - Outros 10 Q 10 10 10 10 10 Ver ponto 5 do apêndice 1 do
anexo I
04049000A Unicamente leite sem lactose - F 10 10 10 10 10 .
04.05 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVE-
NIENTES DO LEITE; PASTA DE BARRAR (PASTA DE
ESPALHAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO
LEITE
0405.10.00 - Manteiga - F 65 30 15 20 40 .
0405.20.00 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes - F 65 30 15 20 15 .
do leite
0405.90 - Outras:
0405.90.10 - - Óleo de manteiga - F 5 5 5 5 5 .
0405.90.90 - - Outras - F 65 20 15 20 15 .
04.06 QUEIJOS E REQUEIJÃO
0406.10.00 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de - F 65 40 15 20 40 .
leite e o requeijão
0406.20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:
0406.20.10 - - Tipo cheddar, seco 0 A 0 0 0 0 0 .
0406.20.90 - - Outros - Q 35 40 15 35 35 Ver ponto 6 do apêndice 1 do
anexo I
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0406.30.00 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó - Q 65 40 15 35 40 Ver ponto 6 do apêndice 1 do
anexo I
0406.40.00 - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios 15 E 15 15 15 15 15 .
obtidos utilizando Penicillium roqueforti
0406.90 - Outros queijos:
0406.90.10 - - Tipo mozzarella - Q 50 40 15 15 40 Ver ponto 6 do apêndice 1 do
anexo I
0406.90.20 - - Tipo Cheddar, em blocos ou em barras - Q 50 40 15 35 5 Ver ponto 6 do apêndice 1 do
anexo I
0406.90.90 - - Outros - Q 50 40 15 15 40 Ver ponto 6 do apêndice 1 do
anexo I
04.07 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVA-
DOS OU COZIDOS
0407.00.10 - Ovos fertilizados para reprodução 0 A 0 0 0 0 0 .
0407.00.20 - Ovos de avestruz 10 C 10 10 10 10 10 .
0407.00.90 - Outros - F 15 15 15 15 15 .
04.08 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS,
FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU A VAPOR,
MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE
OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR
OU DE OUTROS EDULCORANTES
0408.1 - Gemas de ovos:
0408.11.00 - - Secas - F 10 10 10 10 10 .
0408.19.00 - - Outras - F 10 10 10 10 10 .
0408.9 - Outros:
0408.91.00 - - Secos - F 10 10 10 10 10 .
0408.99.00 - - Outros - F 10 10 10 10 10 .
0409.00.00 MEL NATURAL - F 15 15 15 15 15 .
0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO 15 E 15 15 15 15 15 .
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS
CAPÍTULOS
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESEN- 5 A 5 5 5 5 5 .
GORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELOS
05.02 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PELOS DE TE-
XUGO E OUTROS PELOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS
E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS
CERDAS OU PELOS
0502.10.00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios 0 A 0 0 0 0 0 .
0502.90.00 - Outros 5 A 5 5 5 5 5 .
05.04 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, IN-
TEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES,
FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SAL-
GADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU FUMADOS
802-(407)
(DEFUMADOS)
0504.00.10 - De bovino 15 E 5 5 5 5 5 .
0504.00.20 - De suíno ou ovino 15 E 5 5 5 5 5 .
0504.00.90 - Outros 15 E 5 5 5 5 5 .
802-(408)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
05.05 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS
PENAS OU PENUGEM, PENAS E PARTES DE PENAS
(MESMO CORTADAS SOB FORMA DETERMINADA),
PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS,
DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA
A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE
PENAS OU DE PARTES DE PENAS
0505.10.00 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; 15 E 5 5 5 5 5 .
penugem
0505.90.00 - Outras 15 C 5 5 5 5 5 .
05.06 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGOR-
DURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS
NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACI-
DULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍ-
CIOS DESTAS MATÉRIAS
0506.10.00 - Osseína e ossos acidulados 5 A 5 5 5 5 5 .
0506.90.00 - Outros 15 C 5 5 5 5 5 .
05.07 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGA, BARBAS, IN-
CLUINDO AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS
MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS,
CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTA-
DOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍ-
CIOS DESTAS MATÉRIAS
0507.10.00 - Marfim e seu pó e desperdícios 5 A 5 5 5 5 5 .
0507.90.00 - Outros 5 A 5 5 5 5 5 .
0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU 5 A 5 5 5 5 5 .
SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRA-
BALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CA-
RAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE
EQUINODERMES E OSSOS DE CHOCOS, EM BRUTO
OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO COR-
TADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E
DESPERDÍCIOS
0510.00.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍS- 0 A 0 0 0 0 0 .
CAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDU-
LAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL
UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FAR-
MACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGE-
LADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE
OUTRO MODO
05.11 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICA-
DOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES;
ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓ-
PRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0511.10.00 - Sémen de bovino 0 A 0 0 0 0 0 .
0511.9 - Outros:
0511.91 - - Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros
invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3:
0511.91.10 - - - Ovas e sémen 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0511.91.90 - - - Outros 5 A 5 5 5 5 5 .
0511.99 - - Outros:
0511.99.10 - - - Ovos fertilizados 0 A 0 0 0 0 0 .
0511.99.20 - - - Esponjas naturais de origem animal 5 A 5 5 5 5 5 .
0511.99.90 - - - Outros 5 A 5 5 5 5 5 .
06.01 BOLBOS (BULBOS), TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBERO-
SAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGE-
TATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS,
PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍ-
ZES DA POSIÇÃO 12.12
0601.10.00 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e 0 A 0 0 0 0 0 .
rizomas, em repouso vegetativo
0601.20.00 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e 0 A 0 0 0 0 0 .
rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes
de chicória
06.02 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUINDO AS SUAS RAÍ-
ZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGU-
MELOS
0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos 0 A 0 0 0 0 0 .
0602.20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxer-
tados ou não
0602.20.10 - - Plântulas 10 E 10 10 10 10 10 .
0602.20.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
0602.30.00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não 0 A 0 0 0 0 0 .
0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não 0 A 0 0 0 0 0 .
0602.90 - Outros:
0602.90.10 - - Young vegetable or tobacco plants 10 E 10 10 10 10 10 .
0602.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
06.03 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS
OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS,
BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU
PREPARADOS DE OUTRO MODO
0603.1 - Frescos:
0603.11.00 - - Rosas 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.12.00 - - Cravos 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.13.00 - - Orquídeas 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.14.00 - - Crisântemos 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19 - - Outros:
0603.19.10 - - - Zingiberáceas 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.20 - - - Estrelícias 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.30 - - - Jarros-dos-jardins 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.40 - - - Lírios 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.50 - - - Sysophilia 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.60 - - - Gerberas 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.70 - - - Estatícias 15 A 15 15 15 15 15 .
802-(409)
0603.19.80 - - - Astromerias 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.9 - - - Outras:
0603.19.91 - - - - Agapantos 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.92 - - - - Gladíolos 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.93 - - - - Antúrios 15 A 15 15 15 15 15 .
802-(410)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0603.19.94 - - - - Helicónias 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.19.99 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0603.90 - Outros:
0603.90.10 - - Arranjos de flores 15 A 15 15 15 15 15 .
0603.90.90 - - Outros 15 A 15 15 15 15 15 .
06.04 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE
PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES,
E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENES, PARA RAMOS OU
PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRAN-
QUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPA-
RADOS DE OUTRO MODO
0604.10.00 - Musgos e líquenes 15 E 15 15 15 15 15 .
0604.9 - Outros:
0604.91 - - Frescos:
0604.91.10 - - - Arranjos 15 E 15 15 15 15 15 .
0604.91.90 - - - Outros 15 A 15 15 15 15 15 .
0604.99 - - Outros:
0604.99.10 - - - Arranjos 15 E 15 15 15 15 15 .
0604.99.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
07.01 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0701.10.00 - Batata-semente 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
0701.90.00 - Outras - F 45 15 15 15 15 .
0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS - F 15 15 15 15 15 .
07.03 CEBOLAS, CHALOTAS, ALHOS, ALHOS-PORROS E OU-
TROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRES-
COS OU REFRIGERADOS
0703.10 - Cebolas e chalotas:
0703.10.1 - - Cebolas:
0703.10.11 - - - Amarelas - F 45 15 15 15 15 .
0703.10.12 - - - Brancas - F 45 15 15 15 15 .
0703.10.13 - - - Vermelhas - F 45 15 15 15 15 .
0703.10.19 - - - Outras - F 45 15 15 15 15 .
0703.10.20 - - Chalotas - F 35 15 15 15 15 .
0703.20.00 - Alhos 15 E 15 15 15 15 15 .
0703.90.00 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos 15 E 15 15 15 15 15 .
07.04 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRI-
SADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS
SEMELHANTES DO GÉNERO BRASSICA, FRESCOS OU
REFRIGERADOS
0704.10.00 - Couve-flor e brócolos 15 E 15 15 15 15 15 .
0704.20.00 - Couve-de-bruxelas 15 E 15 15 15 15 15 .
0704.90.00 - Outros 30 E 15 15 15 15 15 .
07.05 ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHO-
RIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS
0705.1 - Alfaces:
0705.11.00 - - Repolhudas 15 A 15 15 15 15 15 .
0705.19.00 - - Outras 15 A 15 15 15 15 15 .
0705.2 - Chicórias
0705.21.00 - - Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) 15 E 15 15 15 15 15 .
0705.29.00 - - Outras 15 A 15 15 15 15 15 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
07.06 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS PARA SALADA,
CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES
COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU RE-
FRIGERADOS
0706.10.00 - Cenouras e nabos 15 E 15 15 15 15 15 .
0706.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU 15 E 15 15 15 15 15 .
REFRIGERADOS
07.08 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS
OU REFRIGERADOS
0708.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 15 E 15 15 15 15 15 .
0708.20.00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0708.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
07.09 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU RE-
FRIGERADOS
0709.20.00 - Espargos (aspargos) 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.30.00 - Beringelas 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.40.00 - Aipo, exceto aipo-rábano 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.5 - Cogumelos e trufas:
0709.51.00 - - Cogumelos do género Agaricus 15 E 5 5 5 5 5 .
0709.59.00 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5 .
0709.60 - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:
0709.60.10 - - Pimentos doces ou pimentões 15 E1 15 15 15 15 15 .
0709.60.20 - - Malagueta (Capsicum frutescens L.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.60.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.70.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigan- 15 E 15 15 15 15 15 .
tes
0709.90 - Outros:
0709.90.10 - - Milho doce 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.90.20 - - Chuchus 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.90.30 - - Abóboras 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.90.40 - - Quiabos 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.90.50 - - Alcachofras 15 E 15 15 15 15 15 .
0709.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
07.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS
EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
0710.10.00 - Batatas - F 45 15 15 15 15 .
0710.2 - Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710.21.00 - - Ervilhas (Pisum sativum) 15 E 15 15 15 15 15 .
0710.22.00 - - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0710.29.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0710.30.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigan- 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(411)
tes
0710.40.00 - Milho doce 15 E 15 15 15 15 15 .
0710.80.00 - Outros produtos hortícolas 15 E 15 15 15 15 15 .
0710.90.00 - Misturas de produtos hortícolas 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(412)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
07.11 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITO-
RIAMENTE (POR EXEMPLO, COM GÁS SULFUROSO
OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA
DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSE-
GURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVA-
ÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO
NESSE ESTADO
0711.20.00 - Azeitonas 0 A 0 0 0 0 0 .
0711.40.00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 15 E 15 15 15 15 15 .
0711.5 - Cogumelos e trufas:
0711.51.00 - - Cogumelos do género Agaricus 0 A 0 0 0 0 0 .
0711.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
0711.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortíco-
las:
0711.90.20 - - Cebolas - F 15 15 15 15 15 .
0711.90.30 - - Alcaparras 0 A 0 0 0 0 0 .
0711.90.90 - - Outros, incluindo misturas de produtos hortícolas 15 D 15 15 15 15 15 .
07.12 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTA-
DOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITU-
RADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO
PREPARO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
0712.20 - Cebolas:
0712.20.10 - - Em pó, em embalagens de peso líquido igual ou superior 5 E 5 5 5 5 5 .
a 5 kg
0712.20.90 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15 .
0712.3 - Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.)
e outros cogumelos; trufas:
0712.31.00 - - Cogumelos do género Agaricus 5 E 5 5 5 5 5 .
0712.32.00 - - Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 5 E 5 5 5 5 5 .
0712.33.00 - - Tremelas (Tremella spp.) 5 E 5 5 5 5 5 .
0712.39.00 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortíco-
las:
0712.90.10 - - Tomates, salsa, manjerona ou alhos, em pó, em embalagens 15 E 5 5 5 5 5 .
de peso líquido igual ou superior a 5 kg
0712.90.90 - - Outros, incluindo misturas de produtos hortícolas 15 E 15 15 15 15 15 .
07.13 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PE-
LADOS OU PARTIDOS
0713.10.10 - Ervilhas (Pisum sativum) destinadas a sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
0713.10.90 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15 .
0713.20.00 - Grão-de-bico 10 E 10 10 10 10 10 .
0713.3 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0713.31 - - Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna
radiata (L.) Wilczek:
0713.31.10 - - - Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper 15 E 15 15 15 15 15 .
0713.31.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0713.32.00 - - Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) - F 30 30 30 30 30 .
0713.33 - - Feijão comum (Phaseolus vulgaris):
0713.33.10 - - - Preto - F 30 30 20 15 30 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0713.33.20 - - - Branco - F 20 20 20 20 20 .
0713.33.30 - - - Feijão «Ejotero» (Phaseolus vulgaris) destinado a se- 0 A 0 0 0 0 0 .
menteira
0713.33.90 - - - Outro - F 20 20 20 20 20 .
0713.39 - - Outros:
0713.39.10 - - - Feijão-de-sete-anos (Phaseolus coccinius) - F 15 15 15 15 15 .
0713.39.20 - - - Feijão-de-lima (Phaseolus coccinius) - F 15 15 15 15 15 .
0713.39.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0713.40.00 - Lentilhas 15 E 15 15 15 15 15 .
0713.50.00 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba 15 E 15 15 15 15 15 .
var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.90 - Outros:
0713.90.10 - - Ervilha de pombo (Cajanus cajan) 15 E 15 15 15 15 15 .
0713.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
07.14 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA OU DE SALEPO,
TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TU-
BÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR
DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGE-
RADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO COR-
TADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA
DE SAGUEIRO
0714.10.00 - Raízes de mandioca 15 A 15 15 15 15 15 .
0714.20.00 - Batatas-doces 15 A 15 15 15 15 15 .
0714.9 - Outros:
0714.90.10 - - Taro (Colocasia esculenta) 15 A 15 15 15 15 15 .
0714.90.20 - - Carás (Dioscorea alata) 15 A 15 15 15 15 15 .
0714.90.30 - - Taiobas (Xanthosoma sagittifolium) 15 A 15 15 15 15 15 .
0714.90.40 - - Carás-doces (Dioscorea alata trifida) 15 A 15 15 15 15 15 .
0714.90.90 - - Outros 15 A 15 15 15 15 15 .
08.01 COCOS, CASTANHA DO BRASIL E CASTANHA DE
CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA
OU PELADOS
0801.1 - Cocos:
0801.11.00 - - Secos 10 E 10 10 10 10 10 .
0801.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
0801.2 - Castanha do Brasil:
0801.21.00 - - Com casca 15 E 15 15 15 15 15 .
0801.22.00 - - Sem casca 15 E 15 15 15 15 15 .
0801.3 - Castanha de caju:
0801.31.00 - - Com casca 15 E 15 15 15 15 15 .
0801.32.00 - - Sem casca 15 E 15 15 15 15 15 .
08.02 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SE-
CAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS
0802.1 - Amêndoas:
802-(413)
0802.11.00 - - Com casca 0 A 0 0 0 0 0 .
0802.12.00 - - Sem casca 0 A 0 0 0 0 0 .
0802.2 - Avelãs (Corylus spp.):
0802.21.00 - - Com casca 0 A 0 0 0 0 0 .
0802.22.00 - - Sem casca 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(414)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0802.3 - Nozes:
0802.31.00 - - Com casca 15 E 15 15 15 15 15 .
0802.32.00 - - Sem casca 15 E 15 15 15 15 15 .
0802.40.00 - Castanhas (Castanea spp.) 15 E 15 15 15 15 15 .
0802.50.00 - Pistácios 0 A 0 0 0 0 0 .
0802.60.00 - Noz de macadâmia 15 E 15 15 15 15 15 .
0802.90.00 - Outras 15 E 15 15 15 15 15 .
08.03 BANANAS OU PLÁTANOS, FRESCOS OU SECOS
0803.00.1 - Bananas (Musa balbisiaca acuminata, Musa paradisiaca ou
Musa fapientum):
0803.00.11 - - Frescas 15 A 15 15 15 15 15 .
0803.00.12 - - Secas 15 E 15 15 15 15 15 .
0803.00.20 - Plátanos (Musa acuminata var. Plantain) 15 E 15 15 15 15 15 .
0803.00.90 - Outras 15 E 15 15 15 15 15 .
08.04 TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACA-
TES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS
OU SECOS
0804.10.00 - Tâmaras 15 E 15 15 15 15 15 .
0804.20.00 - Figos 15 E 15 15 15 15 15 .
0804.30.00 - Ananases (abacaxis) 15 E 15 15 15 15 15 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
0804.40.00 - Abacates 15 E 15 15 15 15 15 .
0804.50 - Goiabas, mangas e mangostões:
0804.50.10 - - Mangas 15 E 15 15 15 15 15 .
0804.50.20 - - Mangas e mangostões 15 E 15 15 15 15 15 .
08.05 CITRINOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00 - Laranjas 15 E 15 15 15 15 15 .
0805.20.00 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e 15 E 15 15 15 15 15 .
outros citrinos híbridos semelhantes
0805.40.00 - Toranjas ou pomelos 15 E 15 15 15 15 15 .
0805.50.00 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus au- 15 E 15 15 15 15 15 .
rantifolia, Citrus latifolia)
0805.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
08.06 Uvas frescas ou secas, incluindo passas
0806.10.00 - Frescas 15 A 15 15 15 15 15 .
0806.20.00 - Secas, incluindo passas 0 A 0 0 0 0 0 .
08.07 MELÕES, MELANCIAS E PAPAIAS (MAMÕES), FRES-
COS
0807.1 Melões e melancias
0807.11.00 - - Melancias 15 E 15 15 15 15 15 .
0807.19.00 - - Outros 15 A 15 15 15 15 15 .
0807.20.00 - Papaias (mamões) 15 E 15 15 15 15 15 .
08.08 MAÇÃS, PERAS E MARMELOS, FRESCOS
0808.10.00 - Maçãs 25 A 15 15 25 15 15 Ver ponto 2 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC
0808.20 - Peras e marmelos:
0808.20.10 - - Peras 15 C 15 15 15 15 15 .
0808.20.20 - - Marmelos 15 E 15 15 15 15 15 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
08.09 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUINDO AS
NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS
0809.10.00 - Damascos 15 E 15 15 15 15 15 .
0809.20.00 - Cerejas 15 E 15 15 15 15 15 .
0809.30.00 - Pêssegos, incluindo as nectarinas 15 D 15 15 15 15 15 .
0809.40.00 - Ameixas e abrunhos 15 H 15 15 15 15 15 .
08.10 OUTRAS FRUTAS FRESCAS
0810.10.00 - Morangos 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.20.00 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras- 15 E 15 15 15 15 15 .
-framboesas
0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.50.00 - Quivis 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.60.00 - Duriangos (duriões) 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90 - Outras:
0810.90.10 - - Graviolas (Annona muricata) 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90.20 - - Anonas (Annona muricata) 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90.30 - - Maracujás (Passiflora edulis var. flavicarpa) 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90.40 - - Fruto da passiflora (Passiflora edulis var. sims) 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90.5 - - Pitaias:
0810.90.51 - - - Vermelhas, com casca 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90.52 - - - Amarelas, com casca 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90.53 - - - Outras, com casca 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90.54 - - - Sem casca 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90.60 - - Groselhas, incluindo o cássis 15 E 15 15 15 15 15 .
0810.90.90 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15 .
08.11 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU
VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE
AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0811.10.00 - Morangos 15 E 15 15 15 15 15 .
0811.20.00 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras- 15 E 15 15 15 15 15 .
-framboesas e uvas secas de corinto
0811.90.00 - Outras 15 E 15 15 15 15 15 .
08.12 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR
EXEMPLO, COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SAL-
GADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS
SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRAN-
SITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IM-
PRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO
0812.10 - Cerejas:
0812.10.10 - - Ginjas 0 A 0 0 0 0 0 .
0812.10.90 - - Outras 10 A 10 10 10 10 10 .
0812.90 - Outras:
0812.90.10 - - Morangos 15 E 15 15 15 15 15 .
0812.90.90 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(415)
08.13 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A
08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS
DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO
0813.10.00 - Damascos 15 E 15 15 15 15 15 .
0813.20.00 - Ameixas 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(416)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0813.30.00 - Maçãs 15 E 15 15 15 15 15 .
0813.40.00 - Outras frutas 15 E 15 15 15 15 15 .
0813.50.00 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do pre- 15 E 15 15 15 15 15 .
sente Capítulo
0814.00.00 CASCAS DE CITRINOS, DE MELÕES OU DE MELAN- 15 E 15 15 15 15 15 .
CIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRE-
SENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU
ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTI-
NADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA
CONSERVAÇÃO
09.01 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CAS-
CAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ
QUE CONTENHAM CAFÉ EM QUALQUER PROPOR-
ÇÃO
0901.1 - Café não torrado:
0901.11 - - Não descafeinado:
0901.11.10 - - - Verde, em baga 30 A 10 10 10 10 10 .
0901.11.20 - - - Café pergaminho 30 A 15 15 15 15 15 .
0901.11.30 - - - Café ouro (não torrado, em grão) 30 A 15 15 15 15 15 .
0901.11.90 - - - Outro 30 A 15 15 15 15 15 .
0901.12.00 - - Descafeinado 30 A 15 15 15 15 15 .
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0901.2 - Café torrado:
0901.21.00 - - Não descafeinado 54 A 15 15 15 15 15 .
0901.22.00 - - Descafeinado 54 A 15 15 15 15 15 .
0901.90.00 - Outros 30 A 15 15 15 15 15 .
09.02 CHÁ, MESMO AROMATIZADO
0902.10.00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de 15 E 15 15 15 15 15 .
conteúdo não superior a 3 kg
0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra 15 E 15 15 15 15 15 .
forma
0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em 15 E 15 15 15 15 15 .
embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0902.40.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apre- 15 E 15 15 15 15 15 .
sentados de qualquer outra forma
0903.00.00 MATE 15 E 15 15 15 15 15 .
09.04 PIMENTA (DO GÉNERO PIPER); PIMENTOS DOS GÉ-
NEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITU-
RADOS OU EM PÓ
0904.1 - Pimenta (do género Piper):
0904.11.00 - - Não triturada nem em pó 10 E 10 10 10 10 10 .
0904.12.00 - - Triturada ou em pó 5 E 5 5 5 5 5 .
0904.20 - Pimentos secos ou triturados ou em pó:
0904.20.10 - - Não triturados nem em pó 10 E 10 10 10 10 10 .
0904.20.20 - - Triturados ou em pó 5 E 5 5 5 5 5 .
0905.00.00 BAUNILHA 10 E 10 10 10 10 10 .
09.06 CANELA E FLORES DE CANELEIRA
0906.1 - Não trituradas nem em pó
0906.11.00 - - Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 10 E 10 10 10 10 10 .
0906.19.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
0906.20.00 - Trituradas ou em pó 10 E 10 10 10 10 10 .
0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCU- 10 E 10 10 10 10 10 .
LOS)
09.08 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMO-
MOS
0908.10.00 - Noz-moscada 10 E 10 10 10 10 10 .
0908.20.00 - Macis 10 E 10 10 10 10 10 .
0908.30 - Amomos e cardamomos:
0908.30.10 - - Amomos 10 E 10 10 10 10 10 .
0908.30.20 - - Cardamomos 15 E 15 15 15 15 15 .
09.09 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO,
COMINHO OU DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIM-
BRO
0909.10.00 - Sementes de anis ou de badiana 10 E 10 10 10 10 10 .
0909.20.00 - Sementes de coentro 10 E 10 10 10 10 10 .
0909.30.00 - Sementes de cominho 5 E 5 5 5 5 5 .
0909.40.00 - Sementes de alcaravia 10 E 10 10 10 10 10 .
0909.50.00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro 10 E 10 10 10 10 10 .
09.10 GENGIBRE, AÇAFRÃO, CURCUMA, TOMILHO, LOURO,
CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS
0910.10 - Gengibre:
0910.10.1 - - Seco:
0910.10.11 - - - Não triturado nem em pó 10 E 10 10 10 10 10 .
0910.10.12 - - - Triturado ou em pó 10 E 10 10 10 10 10 .
0910.10.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
0910.20.00 - Açafrão 10 E 10 10 10 10 10 .
0910.30.00 - Curcuma 10 E 10 10 10 10 10 .
0910.9 - Outras especiarias:
0910.91.00 - - Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo - F 10 10 10 10 10 .
0910.99 - - Outras:
0910.99.10 - - - Tomilho 10 E 10 10 10 10 10 .
0910.99.20 - - - Louro - F 10 10 10 10 10 .
0910.99.30 - - - Caril - F 10 10 10 10 10 .
0910.99.90 - - - Outras - F 10 10 10 10 10 .
10.01 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1001.10.00 - De trigo duro 0 A 0 0 0 0 0 .
1001.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
1002.00.00 CENTEIO 0 A 0 0 0 0 0 .
1003.00.00 CEVADA 0 A 0 0 0 0 0 .
1004.00.00 AVEIA 0 A 0 0 0 0 0 .
10.05 MILHO
1005.10.00 - Para sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1005.90 - Outro:
802-(417)
1005.90.10 - - Milho-pipoca (Zea mays everta) 20 E 10 5 20 15 10 .
1005.90.20 - - Milho amarelo - F 0 15 0/35 15 15 Ver ponto 4 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC
802-(418)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1005.90.30 - - Milho branco - F 15 20 20 15 15 Ver ponto 4 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC
1005.90.90 - - Outro - F 15 15 15 15 15
10.06 ARROZ
1006.10 - Arroz com casca (arroz paddy):
1006.10.10 - - Para sementeira 23,7 E 0 0 23,7 0 0 .
1006.10.90 - - Outro - F 35 40 0/23.7 45 45 .
1006.20.00 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) - F 35 40 11.8/23.7 45 60 .
1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou
glaceado:
1006.30.10 - - Arroz de grãos médios, partidos numa extremidade, de teor - F 35 40 0/23.7 45 60 .
de gorduras de 0,60 % a 0,75 % para expandir, em sacos de
50 kg, devidamente rotulados
1006.30.90 - - Outro - F 35 40 11.8/23.7 45 60 .
1006.40.00 - Trincas de arroz - F 35 40 11.8/23.7 45 60 .
10.07 SORGO DE GRÃO
1007.00.10 - Para sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1007.00.90 - Outro - F 15 15 20 15 20 Ver ponto 4 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
10.08 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTA; OUTROS CE-
REAIS
1008.10.00 - Trigo mourisco 15 E 15 15 15 15 15 .
1008.20 - Painço:
1008.20.10 - - Para sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1008.20.90 - - Outro 15 E 15 15 15 15 15 .
1008.30.00 - Alpista 0 A 0 0 0 0 0 .
1008.90.00 - Outros cereais 15 E 15 15 15 15 15
1101.00.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM - F 5 10 0/10 10 10
CENTEIO
11.02 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE
MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1102.10.00 - Farinha de centeio 10 E 10 10 10 10 10
1102.20.00 - Farinha de milho - F 10 15 10 15 5 Ver ponto 4 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC
1102.90 - Outras:
1102.90.10 - - Farinha de cevada 10 E 10 10 10 10 10
1102.90.20 - - Farinha de aveia 10 E1 10 10 10 10 10
1102.90.30 - - Farinha de arroz - F 10 15 15 15 5
1102.90.90 - - Outras 15 E 10 15 15 15 5
11.03 GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS
1103.1 - Grumos e sêmolas:
1103.11.00 - - De trigo - F 5 5 5 5 5
1103.13 - - De milho
1103.13.10 - - - Sêmola pré-gelatinizada (por exemplo, sêmola utilizada 15 A 0 0 0 15 0 Ver ponto 4 das notas gerais
como aditivo na indústria cervejeira) da lista das Repúblicas da
Parte AC
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1103.13.90 - - - Outros - F 5 15 15 15 5 Ver ponto 4 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC
1103.19 - - De outros cereais:
1103.19.10 - - - De aveia 5 E 5 5 5 5 5 .
1103.19.20 - - - De arroz - F 10 15 15 15 5 .
1103.19.90 - - - Outros 15 E 10 15 15 15 5 .
1103.20 - Pellets:
1103.20.10 - - De trigo - F 10 15 15 15 5 .
1103.20.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
11.04 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO
(POR EXEMPLO, DESCASCADOS, ESMAGADOS, EM
FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS),
COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06;
GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM
FLOCOS OU MOÍDOS
1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12.00 - - De aveia 10 E1 10 10 10 10 10 .
1104.19 - - De outros cereais:
1104.19.10 - - - De cevada 10 A 10 10 10 10 10 .
1104.19.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10 .
1104.2 - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em
pérolas, cortados ou partidos):
1104.22 - - De aveia:
1104.22.10 - - - Hulled 0 A 0 0 0 0 0 .
1104.22.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
1104.23.00 - - De milho - F 5 5 5 5 5 Ver ponto 4 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC
1104.29 - - De outros cereais:
1104.29.10 - - - De cevada 10 A 10 10 10 10 10 .
1104.29.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10 .
1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou mo- 10 E 10 10 10 10 10 .
ídos
11.05 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PEL-
LETS, DE BATATA
1105.10.00 - Farinha, sêmola e pó 0 A 0 0 0 0 0 .
1105.20 - Flocos, grânulos e pellets:
1105.20.10 - - Flocos e grânulos 0 A 0 0 0 0 0 .
1105.20.20 - - Pellets 10 E 10 10 10 10 10 .
11.06 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VA-
GEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS
RAÍZES OU TUBÉRCULOS DA POSIÇÃO 07.14 E DOS
PRODUTOS DO CAPÍTULO 8:
1106.10.00 - Dos legumes da posição 0713 10 E 10 10 10 10 10 .
802-(419)
1106.20.00 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 10 E 10 10 10 10 10 .
1106.30.00 - Dos produtos do Capítulo 8 10 E 10 10 10 10 10 .
11.07 MALTE (DE CEVADA OU DE OUTROS CEREAIS),
MESMO TORRADO
802-(420)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1107.10.00 - Não torrado 0 A 0 0 0 0 0 .
1107.20.00 - Torrado 0 A 0 0 0 0 0 .
11.08 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA
1108.1 - Amidos e féculas:
1108.11.00 - - Amido de trigo 10 E 10 10 10 10 10 .
1108.12.00 - - Amido de milho 0 A 0 0 0 0 0 .
1108.13.00 - - Fécula de batata 0 A 0 0 0 0 0 .
1108.14.00 - - Fécula de mandioca 10 E 10 10 10 10 10 .
1108.19.00 - - Outros amidos e féculas 10 E 10 10 10 10 10 .
1108.20.00 - Inulina 10 E 10 10 10 10 10 .
1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 0 A 0 0 0 0 0 .
12.01 SOJA, MESMO TRITURADA
1201.00.10 - Destinada a sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1201.00.90 - Outra 0 A 0 0 0 0 0 .
12.02 AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO
COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURA-
DOS
1202.10 - Com casca:
1202.10.10 - - Destinados a sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1202.10.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
1202.20 - Descascados, mesmo triturados:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
1202.20.10 - - Destinados a sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1202.20.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
1203.00.00 COPRA 5 A 5 5 5 5 5 .
1204.00.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITU- 0 A 0 0 0 0 0 .
RADAS
12.05 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA,
MESMO TRITURADAS
1205.10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de
ácido erúcico:
1205.10.10 - - Destinadas a sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1205.10.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
1205.90 - Outras:
1205.90.10 - - Destinadas a sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1205.90.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
1206.00.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS 0 A 0 0 0 0 0 .
12.07 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS,
MESMO TRITURADOS
1207.20 - Sementes de algodão:
1207.20.10 - - Destinadas a sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1207.20.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
1207.40 - Sementes de gergelim:
1207.40.10 - - Com casca 0 A 0 0 0 0 0 .
1207.40.20 - - Sem casca 0 A 0 0 0 0 0 .
1207.50.00 - Sementes de mostarda 0 A 0 0 0 0 0 .
1207.9 - Outros:
1207.91.00 - - Sementes de dormideira ou papoula 0 A 0 0 0 0 0 .
1207.99 - - Outros:
1207.99.1 - - - Nozes ou de amêndoa de palmiste:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1207.99.11 - - - - Para sementeira 0 A 0 0 0 0 0 .
1207.99.19 - - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
1207.99.20 - - - Sementes de rícino 0 A 0 0 0 0 0 .
1207.99.30 - - - Sementes de cártamo 0 A 0 0 0 0 0 .
1207.99.90 - - - Outros 5 A 5 5 5 5 5 .
12.08 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINO-
SOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
1208.10.00 - De soja - F 5 5 5 5 5 .
1208.90.00 - Outras 15 E 5 5 5 5 5 .
12.09 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEN-
TEIRA
1209.10.00 - Sementes de beterraba sacarina 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.2 - Sementes forrageiras:
1209.21.00 - - De luzerna (alfafa) 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.22.00 - - De trevo (Trifolium spp.) 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.23.00 - - De festuca 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.24.00 - - De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.25.00 - - De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne 0 A 0 0 0 0 0 .
L.)
1209.29 - - Outras:
1209.29.10 - - - Sementes de beterraba, exceto beterraba sacarina 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.29.20 - - - Sementes de fléolo dos prados (Phleum pratensis) 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.29.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.30 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente
pelas suas flores
1209.30.10 - - De petúnia 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.30.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.9 - Outras:
1209.91.00 - - Sementes de produtos hortícolas 0 A 0 0 0 0 0 .
1209.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
12.10 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO
TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LU-
PULINA
1210.10.00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pel- 0 A 0 0 0 0 0 .
lets
1210.20.00 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lu- 0 A 0 0 0 0 0 .
pulina
12.11 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRU-
TOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE
EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICI-
DAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS
OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU
EM PÓ
1211.20.00 - Raízes de ginseng 0 A 0 0 0 0 0 .
.
802-(421)
1211.30.00 - Folhas de coca 0 A 0 0 0 0 0
1211.40.00 - Palha de papoula-dormideira 0 A 0 0 0 0 0 .
1211.90 - Outras:
1211.90.10 - - Raicilla ou ipecacuana 0 A 0 0 0 0 0 .
1211.90.20 - - Raízes de alcaçuz 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(422)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1211.90.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
12.12 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-
-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CON-
GELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS
E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS
VEGETAIS (INCLUINDO AS RAÍZES DE CHICÓRIA
NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM IN-
TYBUS SATIVUM) USADOS PRINCIPALMENTE NA
ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1212.20.00 - Algas 0 A 0 0 0 0 0 .
1212.9 - Outras:
1212.91.00 - - Beterraba sacarina 0 A 0 0 0 0 0 .
1212.99 - - Outras:
1212.99.10 - - - Cana-de-açúcar 10 E 10 10 10 10 10 .
1212.99.20 - - - Alfarroba e sementes de alfarroba 0 A 0 0 0 0 0 .
1212.99.30 - - - Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos (incluindo as 0 A 0 0 0 0 0 .
nectarinas) e ameixas
1212.99.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO 15 C 5 5 5 5 5 .
PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
12.14 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES
FORRAGEIRAS, FENO, LUZERNA (ALFAFA), TREVO,
SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ER-
VILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHAN-
TES, MESMO EM PELLETS
1214.10.00 - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) 5 C 5 5 5 5 5 .
1214.90.00 - Outros 15 C 5 5 5 5 5 .
13.01 GOMAS-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS
E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO),
NATURAIS
1301.20.00 - Goma-arábica 0 A 0 0 0 0 0 .
1301.90 - Outras:
1301.90.10 - - Goma-laca 0 A 0 0 0 0 0 .
1301.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
13.02 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS,
PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS
PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DE-
RIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS
1302.1 - Sucos e extratos vegetais
1302.11.00 - - Ópio 0 A 0 0 0 0 0 .
1302.12.00 - - De alcaçuz 0 A 0 0 0 0 0 .
1302.13.00 - - De lúpulo 0 A 0 0 0 0 0 .
1302.19 - - Outros:
1302.19.10 - - - Para usos medicinais 0 A 0 0 0 0 0 .
1302.19.20 - - - Para usos como inseticidas, fungicidas ou semelhantes 0 A 0 0 0 0 0 .
1302.19.30 - - - Sucos e extratos de piretro ou de raízes que contenham 0 A 0 0 0 0 0 .
rotenona
1302.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1302.20.00 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos 0 A 0 0 0 0 0 .
1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais,
mesmo modificados:
1302.31.00 - - Ágar-ágar 0 A 0 0 0 0 0 .
1302.32.00 - - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de 0 A 0 0 0 0 0 .
sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo
modificados
1302.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
14.01 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPAL-
MENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTA-
RIA (POR EXEMPLO, BAMBUS, ROTINS, CANAS,
JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA,
BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)
1401.10.00 - Bambus 5 C 5 5 5 5 5 .
1401.20.00 - Rotins 0 A 0 0 0 0 0 .
1401.90 - Outros:
1401.90.10 - - Vime 0 A 0 0 0 0 0 .
1401.90.20 - - Canas 0 A 0 0 0 0 0 .
1401.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
14.04 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1404.20.00 - Linters de algodão 0 A 0 0 0 0 0 .
1404.90 - Outros:
1404.90.10 - - Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas 0 A 0 0 0 0 0 .
para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina
vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas ou com
suporte de outras matérias
1404.90.20 - - Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas 15 C 5 5 5 5 5 .
na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo:
sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas
ou em feixes
1404.90.3 - - Matérias-primas vegetais das espécies principalmente uti-
lizadas em tinturaria ou curtimenta:
1404.90.31 - - - Anato 15 E 15 15 15 15 15 .
1404.90.39 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
1404.90.90 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5 .
1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUINDO A BANHA) E - F 15 15 15 15 15 .
GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES
0209 OU 15.03
1502.00.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, 0 A 0 0 0 0 0 .
OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO
15.03
15.03 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO,
ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE
802-(423)
SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS,
NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO
1503.00.10 - Estearina solar e óleo-estearina - F 15 15 15 15 15 .
1503.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(424)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
15.04 GORDURAS, ÓLEOS E RESPETIVAS FRAÇÕES, DE
PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFI-
CADOS
1504.10.00 - Óleos de fígados de peixes e respetivas frações 0 A 0 0 0 0 0 .
1504.20.00 - Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos 0 A 0 0 0 0 0 .
de fígados
1504.30.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas fra- 0 A 0 0 0 0 0 .
ções
1505.00.00 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, 0 A 0 0 0 0 0 .
INCLUINDO A LANOLINA
1506.00.00 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPE- - F 10 10 10 10 10 .
TIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO
QUIMICAMENTE MODIFICADOS
15.07 ÓLEO DE SOJA E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFI-
CADOS
1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado - F 5 0 0 5 5 .
1507.90.00 - Outros - F 15 15 15 15 15 .
15.08 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPETIVAS FRAÇÕES,
MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
MODIFICADOS
1508.10.00 - Óleo em bruto - F 5 5 5 5 5 .
1508.90.00 - Outros - F 15 15 15 15 15 .
15.09 AZEITE E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS,
MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1509.10.00 - Virgem 10 A 10 10 10 10 10 .
1509.90.00 - Outro 10 A 10 10 10 10 10 .
1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPETIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS 15 A 15 15 15 15 15 .
EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS,
MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU
FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSI-
ÇÃO 15.09
15.11 ÓLEO DE PALMA E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFI-
CADOS
1511.10.00 - Óleo em bruto - F 5 5 5 5 5 .
1511.90 - Outros:
1511.90.10 - - Estearina de palma com um índice de iodo inferior ou - F 5 5 5 5 5 .
igual a 48
1511.90.90 - - Outros - F 30 15 15 15 15 .
15.12 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO,
E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS
NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1512.1 - Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações
1512.11.00 - - Óleos em bruto - F 5 0 0 5 5 .
1512.19.00 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
1512.2 - Óleo de algodão e respetivas frações:
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1512.21.00 - - Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol - F 5 0 0 5 5 .
1512.29.00 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
15.13 ÓLEO DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE
PALMISTE OU DE BABAÇU, E RESPETIVAS FRA-
ÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICA-
MENTE MODIFICADOS
1513.1 - Óleo de coco (óleo de copra) e respetivas frações
1513.11.00 - - Óleo em bruto - F 10 5 5 5 5 .
1513.19.00 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
1513.2 - Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas
frações
1513.21.00 - - Óleos em bruto - F 5 5 5 5 5 .
1513.29.00 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
15.14 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOS-
TARDA, E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINA-
DOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1514.1 - Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido
erúcico e respetivas frações:
1514.11.00 - - Óleos em bruto - F 5 0 0 5 5 .
1514.19.00 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
1514.9 - Outros:
1514.91.00 - - Óleos em bruto - F 5 0 0 5 5 .
1514.99.00 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
15.15 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUINDO
O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPETIVAS FRAÇÕES, FI-
XOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICA-
MENTE MODIFICADOS
1515.1 - Óleo de linhaça e respetivas frações
1515.11.00 - - Óleo em bruto - F 5 5 5 5 5 .
1515.19.00 - - Outros - F 5 5 5 5 5 .
1515.2 - Óleo de milho e respetivas frações:
1515.21.00 - - Óleo em bruto - F 5 0 0 5 5 .
1515.29.00 - - Outro - F 15 15 15 15 15 .
1515.30.00 - Óleo de rícino e respetivas frações 5 E 5 0 0 5 5 .
1515.50.00 - Óleo de gergelim e respetivas frações - F 15 15 15 15 15 .
1515.90 - Outros:
1515.90.10 - - Outros óleos sicativos - F 5 0 0 5 5 .
1515.90.20 - - Óleo de jojoba e respetivas frações 5 E 5 0 0 5 5 .
1515.90.30 - - Óleo de tungue e respetivas frações 5 E 5 0 0 5 5 .
1515.90.90 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
15.16 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RES-
PETIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HI-
DROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERI-
802-(425)
FICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS,
MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
1516.10.00 - Gorduras e óleos animais, e respetivas frações - F 15 15 15 15 15 .
1516.20 - Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações:
802-(426)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1516.20.10 - - Gorduras vegetais não láuricas, parcialmente hidrogenadas - F 5 5 10 0 5 .
com um ponto de amolecimento não inferior a 32° C mas
não superior a 41° C, dos tipos utilizados como sucedâneos
da manteiga de cacau
1516.20.90 - - Outras - F 15 15 15 15 15 .
15.17 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALI-
MENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS
OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES
GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO,
EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E
RESPETIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16
1517.10.00 - Margarina, exceto a margarina líquida - F 15 15 15 15 15 .
1517.90 - Outra:
1517.90.10 - - Preparações com uma base de misturas de gorduras, com - F 15 15 15 15 15 .
adição de substâncias aromatizantes, para utilização na pre-
paração de géneros alimentícios
1517.90.20 - - Preparações com uma base de óleos vegetais hidrogenados, 0 A 0 0 0 0 0 .
com adição de carbonato de magnésio, para utilização na
desmoldagem de produtos de pastelaria e padaria
1517.90.90 - - Outras - F 10 10 10 10 10 .
15.18 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RES-
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PETIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESI-
DRATADOS, SULFURADOS,
SOPRADOS, ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS
QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PRO-
CESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516;
MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS,
DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGE-
TAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS
OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPE-
CIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES
1518.00.10 - Óleo de soja epoxidado, utilizado exclusivamente na indústria 0 A 0 0 0 0 0 .
para a produção de compostos poliméricos
1518.00.90 - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
1520.00.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉ- - F 5 5 5 5 5 .
RICAS
15.21 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICÉRIDOS), CE-
RAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPER-
MACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS
1521.10.00 - Ceras vegetais 5 E 5 5 5 5 5 .
1521.90.00 - Outras 5 E 5 5 5 5 5 .
1522.00.00 DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO 10 E 10 10 10 10 10 .
DAS SUBSTÂNCIAS GORDAS OU DAS CERAS ANI-
MAIS OU VEGETAIS
16.01 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE,
MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMEN-
TÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS
1601.00.10 - Da espécie bovina - F 15 40 15 15 15 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1601.00.20 - De aves da posição 01.05 - F 150 40 15 15 15 .
1601.00.30 - De suínos - F 35 40 15 15 15 .
1601.00.80 - Outros - F 15 40 15 15 15 .
1601.00.90 - Misturas - F 35 40 15 15 15 .
16.02 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE,
MIUDEZAS OU DE SANGUE
1602.10 - Preparações homogeneizadas:
1602.10.10 - - De carnes ou miudezas de animais da espécie bovina - F 15 40 15 15 15 .
1602.10.20 - - De carnes ou miudezas de aves da posição 0105 - F 150 40 15 15 15 .
1602.10.30 - - De carnes ou miudezas de suínos - F 15 40 15 15 15 .
1602.10.80 - - Outras - F 15 40 15 15 15 .
1602.10.90 - - Misturas - F 15 40 15 15 15 .
1602.20.00 - De fígados de quaisquer animais - F 15 40 15 15 15 .
1602.3 - De aves da posição 01.05:
1602.31.00 - De peruas e de perus (gallopavus) - F 40 40 15 15 15 .
1602.32 - - De galos e de galinhas:
1602.32.10 - - - Pernas e coxas, mesmo unidas - F 40 164 15 164 40 .
1602.32.90 - - - Outras - F 40 164 15 15 15 .
1602.39.00 - - Outras - F 40 40 15 15 15 .
1602.4 - De suínos:
1602.41.00 - - Pernas e respetivos pedaços 40 Q 35 40 15 15 15 Ver ponto 7 do apêndice 1 do
anexo I
1602.42.00 - - Pás e respetivos pedaços 70 Q 35 40 15 15 15 Ver ponto 7 do apêndice 1 do
anexo I
1602.49 - - Outros, incluindo as misturas:
1602.49.10 - - - Pele de porco, seca, cozida e prensada 5 E 5 5 5 5 5 .
1602.49.90 - - - Outras 70 Q 35 40 15 15 15 Ver ponto 7 do apêndice 1 do
anexo I
1602.50.00 - Da espécie bovina - F 15 40 15 15 15 .
1602.90.00 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer - F 15 40 15 15 15 .
animais
1603.00.00 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁ- 15 C 5 5 5 5 5 .
CEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRA-
DOS AQUÁTICOS
16.04 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR
E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE
OVAS DE PEIXE
1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11.00 - - Salmões 15 E 15 15 15 15 15 .
1604.12.00 - - Arenques 15 E 15 15 15 15 15 .
1604.13.00 - - Sardinhas, sardinelas e espadilhas 15 E 15 15 15 15 15 .
1604.14 - - Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.):
1604.14.10 - - - Lombos de atum cozidos, congelados 15 E 15 15 15 15 15 .
1604.14.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
1604.15.00 - - Sardas e cavalas 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(427)
1604.16.00 - - Anchovas 15 E 15 15 15 15 15 .
1604.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
1604.20.00 - Outras preparações e conservas de peixes 15 E 15 15 15 15 15 .
1604.30.00 - Caviar e seus sucedâneos 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(428)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
16.05 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRA-
DOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS
1605.10.00 - Caranguejos (exceto macrura) 15 E 15 15 15 15 15 .
1605.20.00 - Camarões, gambas e outros decapoda natantia 15 E 15 15 15 15 15 .
1605.30.00 - Lavagantes 15 E 15 15 15 15 15 .
1605.40 - Outros crustáceos:
1605.40.10 - - Lagostins 15 E 15 15 15 15 15 .
1605.40.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
1605.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
17.01 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE
QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
1701.1 - Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de co-
rantes:
1701.11.00 - - De cana - F 45 40 20 40 55 .
1701.12.00 - - De beterraba - F 45 40 20 15 55 .
1701.9 - Outros:
1701.91.00 - - Adicionados de aromatizantes ou de corantes - F 45 40 20 15 55 .
1701.99.00 - - Outros - F 45 40 20 15 55 .
17.02 OUTROS AÇÚCARES, INCLUINDO A LACTOSE, MAL-
TOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMI-
CAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES
OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO
MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E
MELAÇOS CARAMELIZADOS
1702.1 - Lactose e xarope de lactose:
1702.11.00 - - Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos 0 A 0 0 0 0 0 .
em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
1702.20.00 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) - F 10 10 10 10 10 .
1702.30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (le-
vulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos
de 20 % de frutose (levulose):
1702.30.1 - - Que não contenham frutose (levulose):
1702.30.11 - - - Glicose quimicamente pura 0 A 0 0 0 0 0 .
1702.30.12 - - - Xarope de glicose 0 A 0 0 0 0 0 .
1702.30.20 - - Que contenham, em peso, no estado seco, 20 % ou mais - F 10 40 10 10 40 .
de frutose (levulose)
1702.40.00 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no - F 10 40 10 10 40 .
estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a
20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.50.00 - Frutose (levulose) quimicamente pura - F 0 40 0 0 40 .
1702.60.00 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que - F 10 40 10 10 40 .
contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (le-
vulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.90 - Outros, incluindo o açúcar invertido, outros açúcares e xaro-
pes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco,
50 % de frutose (levulose):
1702.90.10 - - Maltose quimicamente pura 40 E1 0 40 0 0 40 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1702.90.20 - - Outros açúcares e xaropes de açúcares, excluindo o xarope - F 0 40 0 0 40 .
de sacarose ou açúcares e melaços caramelizados
1702.90.90 - - Outros - F 15 40 15 15 40 .
17.03 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFI-
NAÇÃO DO AÇÚCAR
1703.10.00 - Melaços de cana - F 15 15 15 15 15 .
1703.90.00 - Outros - F 15 15 15 15 15 .
17.04 PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (IN-
CLUINDO O CHOCOLATE BRANCO)
1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar - F 15 15 15 15 15 .
1704.90.00 - Outros - F 15 15 15 15 15 .
1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TOR- 15 E 5 5 5 5 5 .
RADO
1802.00.00 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE 15 E 5 5 5 5 5 .
CACAU
18.03 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA
1803.10.00 - Não desengordurada 10 E 10 10 10 10 10 .
1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada 10 E 10 10 10 10 10 .
1804.00.00 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 10 E 10 10 10 10 10 .
1805.00.00 CACAU EM PÓ, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OU- - F 10 10 10 10 10 .
TROS EDULCORANTES
18.06 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍ-
CIAS QUE CONTENHAM CACAU
1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulco- - F 15 15 15 15 15 .
rantes
1806.2 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso supe-
rior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens ime-
diatas de conteúdo superior a 2 kg:
1806.20.10 - - Preparações líquidas com uma base de xarope de milho e 0 A 0 0 0 0 0 .
óleo de palma parcialmente hidrogenado, dos tipos utilizados
para decorar e rechear produtos de pastelaria
1806.20.90 - - Outras 15 H 15 15 15 15 15 .
1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus
1806.31.00 - - Recheados 15 H 15 15 15 15 15 .
1806.32.00 - - Não recheados 15 H 15 15 15 15 15 .
1806.90.00 - Outros 15 H 15 15 15 15 15 .
19.01 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCU-
LAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, QUE NÃO CON-
TENHAM CACAU OU QUE CONTENHAM MENOS DE
40 %, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE
UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA,
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, QUE NÃO
802-(429)
CONTENHAM CACAU OU QUE CONTENHAM ME-
NOS DE 5 %, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SO-
BRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA,
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES
802-(430)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
1901.1 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas
para venda a retalho:
1901.10.1 - - Preparações de produtos das posições 0401 a 0404, em que
certos ingredientes foram total ou parcialmente substituídos
por outras substâncias
1901.10.11 - - - Para a alimentação de lactentes («fórmulas para lacten- 0 A 0 0 0 0 0 .
tes»)
1901.10.19 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
1901.10.20 - - Preparações para a alimentação de lactentes («fórmulas para 0 A 0 0 0 0 0 .
lactentes»), exceto as incluídas na subposição 1901.10.11
1901.10.90 - - Outras 10 H 10 10 10 10 10 .
1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, - F 15 15 15 15 15 .
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição
19.05
1901.90 - Outros:
1901.90.10 - - Extrato de malte 0 A 0 0 0 0 0 .
1901.90.20 - - Leite modificado, em pó, exceto os produtos das subpo- 0 A 0 0 0 0 0 .
sições
1901.10.11 e 1901.10.19
1901.90.40 - - Preparações alimentícias do tipo referido na Nota 1 a) do - F 10 10 10 10 10 .
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Capítulo 30, exceto os produtos da subposição 2202.90.10
1901.90.90 - - Outros 30 E 15 15 15 15 15 .
19.02 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RE-
CHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂN-
CIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS
COMO ESPARGUETE (ESPAGUETE), MACARRÃO,
ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANE-
LONE; CUSCUZ, MESMO PREPARADO
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem pre-
paradas de outro modo:
1902.11.00 - - Que contenham ovos 15 H 15 15 15 15 15 .
1902.19.00 - - Outras - F 15 15 15 15 15 .
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas 15 A 15 15 15 15 15 .
de outro modo)
1902.30.00 - Outras massas alimentícias 15 H 15 15 15 15 15 .
1902.40.00 - Cuscuz 15 E 15 15 15 15 15 .
1903.00.00 TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PAR- 15 E 15 15 15 15 15 .
TIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS,
PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES
19.04 PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EX-
PANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO,
FLOCOS DE MILHO (CORN FLAKES)); CEREAIS (EX-
CETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLO-
COS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM
EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA),
PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES
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Taxa de base
Código SAC Taxa
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de 2007
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1904.10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação:
1904.10.10 - - Pellets de farinha de arroz 15 A 0 0 0 15 0 .
1904.10.90 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
1904.20.00 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais - F 15 15 15 15 15 .
não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados
com flocos de cereais torrados ou expandidos
1904.30.00 - Trigo bulgur 15 E 15 15 15 15 15 .
1904.90 - Outros:
1904.90.10 - - Arroz pré-cozido - F 15 40 15 35 15 .
1904.90.90 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
19.05 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚS-
TRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIO-
NADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS
PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS
DE FARINHA, AMIDO OU FÉCULA, EM FOLHAS, E
PRODUTOS SEMELHANTES
1905.10.00 - Pão denominado knäckebrot 15 E 15 15 15 15 15 .
1905.20.00 - Pão de especiarias 15 E 15 15 15 15 15 .
1905.3 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e
wafers, mesmo recheados
1905.31 - - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:
1905.31.10 - - - Adicionados de cacau, para wafers de gelados - F 15 15 15 15 0 .
1905.31.90 - - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
1905.32.00 - - Waffles e wafers, - F 15 15 15 15 15 .
mesmo recheadas
1905.40.00 - Pão torrado e produtos semelhantes torrados - F 15 15 15 15 15 .
1905.90.00 - Outros - F 15 15 15 15 15 .
20.01 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E SEMELHANTES,
E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PRE-
PARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM
ÁCIDO ACÉTICO
2001.10.00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 15 E 15 15 15 15 15 .
2001.90 - Outros:
2001.90.10 - - Maçarocas de milho doce 15 E 15 15 15 15 15 .
2001.90.20 - - Cebolas 15 E 15 15 15 15 15 .
2001.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
20.02 TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO
EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2002.10.00 - Tomates inteiros ou em pedaços 15 C 15 15 15 15 15 .
2002.90 - Outros:
2002.90.10 - - Concentrado de tomate 81 A 5 5 5 5 5 Exceto Panamá. Ver ponto 5
das notas gerais da lista das
Repúblicas da Parte AC
2002.90.90 - - Outros 81 E 15 15 15 15 15 .
802-(431)
20.03 COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSER-
VADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉ-
TICO
2003.10.00 - Cogumelos do género Agaricus 10 E 10 10 10 10 10 .
802-(432)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2003.20.00 - Trufas 15 A 15 15 15 15 15 .
2003.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
20.04 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS
OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM
ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO
DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06
2004.10.00 - Batatas 40 H 40 15 15 15 15 .
2004.90.00 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortí- 15 H 15 15 15 15 15 .
colas
20.05 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS
OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM
ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCE-
ÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06
2005.10.00 - Produtos hortícolas homogeneizados 15 E 15 15 15 15 15 .
2005.20.00 - Batatas - F 40 15 15 15 15 .
2005.40.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 15 E 15 15 15 15 15 .
2005.5 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51.00 - - Sem casca - F 15 15 15 15 15 .
2005.59.00 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
2005.60.00 - Espargos (aspargos) 15 E 15 15 15 15 15 .
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2005.70.00 - Azeitonas 15 A 15 15 15 15 15 .
2005.80.00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) - F 15 15 15 15 15 .
2005.9 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortí-
colas:
2005.91.00 - - Rebentos de bambu 15 E 15 15 15 15 15 .
2005.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
2006.00.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRU- - F 15 15 15 15 15 .
TAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVA-
DOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLA-
CEADOS OU CRISTALIZADOS)
20.07 DOCES, GELEIAS, MARMELADES, PURÉS E PASTAS
DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU
SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDUL-
CORANTES
2007.10.00 - Preparações homogeneizadas - F 15 15 15 15 15 .
2007.9 - Outros:
2007.91.00 - - De citrinos - F 15 15 15 15 15 .
2007.99 - - Outros:
2007.99.10 - - - Pastas e purés de pera, maçã, damasco ou pêssego para 0 A 0 0 0 0 0 .
transformação industrial, em embalagens de conteúdo lí-
quido igual ou superior a 5 kg,
2007.99.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
20.08 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLAN-
TAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO
MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE
OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OU-
TRAS POSIÇÕES
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2008.1 - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo
misturados entre si:
2008.11 - - Amendoins;
2008.11.10 - - - Manteiga 15 E 15 15 15 15 15 .
2008.11.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
2008.19 - - Outros, incluindo as misturas
2008.19.10 - - - Pastas de amêndoa, avelã ou de outras nozes, sem adição 15 E 5 5 5 5 5 .
de açúcar
2008.19.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
2008.20.00 - Ananases (abacaxis) - F 15 15 15 15 15 .
2008.30.00 - De citrinos 15 H 15 15 15 15 15 .
2008.40.00 - Peras 15 E 15 15 15 15 15 .
2008.50.00 - Damascos 15 E 15 15 15 15 15 .
2008.60.00 - Cerejas 15 E 15 15 15 15 15 .
2008.70.00 - Pêssegos, incluindo as nectarinas 15 E 15 15 15 15 15 .
2008.80.00 - Morangos - F 15 15 15 15 15 .
2008.9 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subpo-
sição
2008.19:
2008.91.00 - - Palmitos 15 E 15 15 15 15 15 .
2008.92.00 - - Misturas - F 15 15 15 15 15 .
2008.99.00 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
20.09 SUMOS (SUCOS) DE FRUTAS (INCLUINDO OS MOS-
TOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS,
NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL,
COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS
EDULCORANTES
2009.1 - Sumo (suco) de laranja:
2009.11.00 - - Congelado - F 15 15 15 25 15 .
2009.12.00 - - Não congelado, com valor Brix não superior a 20 - F 15 15 15 15 15 .
2009.19 - - Outro:
2009.19.10 - - - Sumo (suco) concentrado - F 0 0 0 30 0 .
2009.19.90 - - - Outro - F 15 15 15 15 15 .
2009.2 - Sumo (suco) de toranja
2009.21.00 - - Com valor Brix não superior a 20 - F 15 15 15 15 15 .
2009.29 - - Outro:
2009.29.10 - - - Sumo (suco) concentrado - F 5 5 5 5 5 .
2009.29.90 - - - Outro - F 15 15 15 15 15 .
2009.3 - Sumo (suco) de qualquer outro citrino:
2009.31.00 - - Com valor Brix não superior a 20 - F 15 15 15 15 15 .
2009.39.00 - - Outro - F 15 15 15 15 15 .
2009.4 - Sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009.41.00 - - Com valor Brix não superior a 20 - F 15 15 15 15 15 .
2009.49.00 - - Outro - F 15 15 15 15 15 .
.
802-(433)
2009.50.00 - Sumo (suco) de tomate - F 15 15 15 15 15
2009.6 - Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva):
2009.61.00 - - Com valor Brix não superior a 30 - F 15 15 15 15 15 .
2009.69 - - Outro:
2009.69.10 - - - Sumo (suco) concentrado, mesmo congelado 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(434)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2009.69.20 - - - Mosto de uvas 0 A 0 0 0 0 0 .
2009.69.90 - - - Outro - F 15 15 15 15 15 .
2009.7 - Sumo (suco) de maçã:
2009.71.00 - - Com valor Brix não superior a 20 - F 15 15 15 15 15 .
2009.79 - - Outro:
2009.79.10 - - - Sumo (suco) concentrado, mesmo congelado 0 A 0 0 0 0 0 .
2009.79.90 - - - Outro - F 15 15 15 15 15 .
2009.80 - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.80.10 - - Sumo (suco) concentrado de pera, marmelo, damasco, cereja, 0 A 0 0 0 0 0 .
pêssego, ameixa quetsche ou abrunho, mesmo congelado
2009.80.20 - - Sumo (suco) de maracujá (Passiflora spp) - F 15 15 15 15 15 .
2009.80.30 - - Sumo (suco) de graviola (Annona muricata) - F 15 15 15 15 15 .
2009.80.40 - - Sumo (suco) concentrado de tamarindo - F 15 15 15 15 15 .
2009.80.90 - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
2009.90.00 - Misturas de sumos (sucos) - F 15 15 15 15 15 .
21.01 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ,
CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES
PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE;
CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS
TORRADOS DO CAFÉ E RESPETIVOS EXTRATOS,
ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
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2101.1 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações com
uma base destes extratos, essências ou concentrados ou com
uma base de café:
2101.11.00 - - Extratos, essências e concentrados 40 A 15 15 15 15 15 .
2101.12.00 - - Preparações com uma base destes extratos, essências ou 40 A 15 15 15 15 15 .
concentrados ou com uma base de café
2101.20.00 - Extratos, essências e concentrados, de chá ou de mate, e 15 E 15 15 15 15 15 .
preparações com uma base destes extratos, essências ou
concentrados ou com uma base de chá ou de mate
2101.30.00 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e res- 30 E 15 15 15 15 15 .
petivos extratos, essências e concentrados
21.02 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROR-
GANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO
AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVE-
DAR, PREPARADOS
2102.10 - Leveduras vivas:
2102.10.10 - - Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) 0 A 0 0 0 0 0 .
2102.10.90 - - Outras 10 E 0 0 10 0 0 .
2102.20.00 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares 0 A 0 0 0 0 0 .
mortos
2102.30.00 - Pós para levedar, preparados 10 E 10 10 10 10 10 .
21.03 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARA-
DOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FA-
RINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA
2103.10.00 - Molho de soja - F 15 15 15 15 15 .
2103.20.00 - Ketchup e outros molhos de tomate - F 15 15 15 15 15 .
2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada:
2103.30.10 - - Farinha de mostarda 5 C 5 5 5 5 5 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2103.30.20 - - Mostarda preparada - F 15 15 15 15 15 .
2103.90.00 - Outras - F 15 15 15 15 15 .
21.04 PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SO-
PAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS
2104.10.00 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados - F 15 15 15 15 15 .
2104.20.00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas - F 15 15 15 15 15 .
2105.00.00 SORVETES, MESMO QUE CONTENHAM CACAU - F 65 15 15 35 40 .
21.06 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturi- 5 E 5 5 5 5 5 .
zadas
2106.90 - Outras:
2106.90.10 - - Hidrolisados de proteínas vegetais 5 E 5 5 5 5 5 .
2106.90.20 - - Pós para a preparação de pudins, cremes, gelados e prepa- 15 H 15 15 15 15 15 .
rações semelhantes, com ou sem edulcorantes
2106.90.20A Unicamente: pós para a preparação de gelatina - F 15 15 15 15 15 .
2106.90.30 - - Preparações compostas para a indústria das bebidas, exceto 0 A 0 0 0 0 0 .
os produtos da subposição 3302.10.20
2106.90.40 - - Melhoradores de panificação 10 E 10 10 10 10 10 .
2106.90.50 - - Autolisados de leveduras («extratos de levedura») 5 E 5 5 5 5 5 .
2106.90.7 - - Preparações alimentícias do tipo referido na Nota 1 a) do
Capítulo 30, exceto os produtos da subposição 2202.90.10
2106.90.71 - - - Preparações para alimentação de lactentes («fórmulas para 0 A 0 0 0 0 0 .
lactentes»), acondicionadas para venda a retalho
2106.90.79 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10 .
2106.90.80 - - Preparações líquidas à base de xarope de milho e óleo de 0 A 0 0 0 0 0 .
palma parcialmente hidrogenado, dos tipos utilizados para
decorar e rechear produtos de pastelaria, em recipientes de
capacidade superior a 2 kg
2106.90.91 - - - Preparação para a indústria alimentar, do tipo estabili- 5 E 5 5 5 5 5 .
zante/emulsificante
2106.90.99 - - - Outros 15 A 15 15 15 15 15 Exceto Panamá. Ver ponto 7
das notas gerais da lista das
Repúblicas da Parte AC
2106.900.99A Unicamente: sucedâneo de queijo fundido - F 15 15 15 15 15 .
22.01 ÁGUAS, INCLUINDO AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS
OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO
ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDUL-
CORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE
2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas 15 H 15 15 15 15 15 .
2201.90.00 - Outras 15 H 15 15 15 15 15 .
22.02 ÁGUAS, INCLUINDO AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS
GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE
802-(435)
OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E
OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SU-
MOS (SUCOS) DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HOR-
TÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09
802-(436)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseifica- 15 H 15 15 15 15 15 .
das, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
2202.90 - Outras:
2202.90.10 - - Preparações alimentícias do tipo referido na Nota 1 a) do 30 H 10 10 10 10 10 .
Capítulo 30, para utilização como bebidas
2202.90.90 - - Outras - F 15 15 15 15 15 .
2203.00.00 CERVEJAS DE MALTE 40 H 15 20 40 15 15 .
22.04 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUINDO OS VINHOS
ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS,
EXCLUINDO OS DA POSIÇÃO 20.09
2204.10.00 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos 20 A 15 20 20 15 10 .
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00 - - Apresentados em recipientes de capacidade não superior 20 A 15 20 20 15 10 .
a2l
2204.29.00 - - Outros 20 A 15 20 20 15 10 .
2204.30.00 - Outros mostos de uvas 20 A 15 20 20 15 10 .
22.05 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS
AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS
AROMÁTICAS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 20 A 15 20 20 15 10 .
2205.90.00 - Outros 20 A 15 20 20 15 10 .
2206.00.00 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (POR EXEMPLO, 20 E1 15 20 20 15 10 .
SIDRA, PERADA, HIDROMEL); MISTURAS DE BE-
BIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS
FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS,
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES
22.07 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM
TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SU-
PERIOR A 80 % VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUAR-
DENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR
ALCOÓLICO
2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80 % vol
2207.10.10 - - Álcool etílico absoluto - F 10 40 40 15 40 .
2207.10.90 - - Outros - F 15 40 40 15 40 .
2207.20.00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer - F 15 40 40 15 40 .
teor alcoólico
22.08 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM
TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME INFERIOR A 80 %
VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS
ESPIRITUOSAS
2208.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
2208.20.10 - Com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 30 A 10 30 30 15 10 .
60 % vol
2208.20.90 - - Outras 30 A 15 30 30 15 10 .
2208.30 - Uísque:
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2208.30.10 - - Com um teor alcoólico em volume superior a 60 % vol 30 C1 10 30 30 5 10 Exceto Panamá. Ver ponto 6
das notas gerais da lista das
Repúblicas da Parte AC
2208.30.90 - - Outros 30 C1 15 30 30 15 5 Exceto Panamá. Ver ponto 6
das notas gerais da lista das
Repúblicas da Parte AC
2208.40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após
fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
2208.40.10 - - Rum - F 15 40 40 15 40 .
2208.40.90 - - Outros - F 15 30 30 15 15 .
2208.50.00 - Gin e genebra 30 A 15 30 30 15 15 .
2208.60 - Vodca:
2208.60.10 - - Com um teor alcoólico em volume superior a 60 % vol 30 E 10 30 30 5 10 .
2208.60.90 - - Outros 30 E 15 30 30 15 15 .
2208.70.00 - Licores 30 A 15 30 30 15 10 .
2208.90 - Outros:
2208.90.10 - - Álcool etílico não desnaturado - F 10 40 40 15 40 .
2208.90.90 - - Outros 30 A 15 30 30 15 10 .
2209.00.00 VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR - F 15 15 15 15 15 .
DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES
23.01 FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE CARNES, MIUDEZAS,
PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OU-
TROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS
PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS
2301.10.00 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torres- - F 10 10 10 10 10 .
mos
2301.20 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou
de outros invertebrados aquáticos:
2301.20.10 - - Farinha de peixe 0 A 0 0 0 0 0 .
2301.20.90 - - Outros 15 G 5 5 5 5 5 .
23.02 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO
EM PELLETS, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE
OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS OU DE LE-
GUMINOSAS
2302.10.00 - De milho 15 E 5 5 5 5 5 .
2302.30.00 - De trigo 15 E 5 5 5 5 5 .
2302.40 - De outros cereais:
2302.40.10 - - De arroz 15 E 5 5 5 5 5 .
2302.40.90 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5 .
2302.50.00 - De leguminosas 5 E 5 5 5 5 5 .
23.03 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS
SEMELHANTES, POLPAS DE BETERRABA, BAGAÇOS
DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS
DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPER-
DÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTI-
802-(437)
LARIAS, MESMO EM PELLETS
2303.10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:
2303.10.10 - - De milho, incluindo o comercialmente designado glúten 0 A 0 0 0 0 0 .
de milho
802-(438)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2303.10.90 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5 .
2303.20.00 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros 15 E 5 5 5 5 5 .
desperdícios da indústria do açúcar
2303.30.00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das desti- 15 E 5 5 5 5 5 .
larias
23.04 BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO
TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO
ÓLEO DE SOJA
2304.00.10 - Farinha - F 4 0 5 0 5 .
2304.00.90 - Outros - F 5 5 5 5 5 .
2305.00.00 BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO - F 5 5 5 5 5 .
TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO
ÓLEO DE AMENDOIM
23.06 BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO
TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE
GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS
POSIÇÕES 23.04 E 23.05
2306.10.00 - De sementes de algodão - F 5 5 5 5 5 .
2306.20.00 - De sementes de linho (linhaça) - F 5 5 5 5 5 .
2306.30.00 - De sementes de girassol 15 E 5 5 5 5 5 .
2306.4 - De sementes de nabo silvestre ou de colza:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2306.41.00 - - Com baixo teor de ácido erúcico 5 E 5 5 5 5 5 .
2306.49.00 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
2306.50.00 - De coco ou de copra - F 5 5 5 5 5 .
2306.60.00 - De nozes ou de amêndoa de palmiste - F 5 5 5 5 5 .
2306.90 - Outros:
2306.90.10 - - De gérmen de milho - F 5 5 5 5 5 .
2306.90.90 - - Outros - F 5 5 5 5 5 .
2307.00.00 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO 5 A 5 5 5 5 5 .
23.08 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS,
RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO
EM PELLETS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMEN-
TAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
2308.00.10 - Bolotas de carvalho e castanhas da Índia 5 A 5 5 5 5 5 .
2308.00.90 - Outros 5 A 5 5 5 5 5 .
23.09 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMEN-
TAÇÃO DE ANIMAIS
2309.10.00 - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a - F 15 15 15 15 15 .
retalho
2309.90 - Outros:
2309.90.1 - - Alimentos preparados para peixes:
2309.90.11 - - - De aquário - F 15 15 15 15 15 .
2309.90.19 - - - Outros - F 15 15 15 15 15 .
2309.90.20 - - Alimentos preparados para aves - F 15 15 15 15 15 .
2309.90.30 - - Preparações forrageiras com adição de melaços ou de açú- - F 10 10 10 10 10 .
car
2309.90.4 - - Pré-misturas (preparações para utilização na fabricação
de alimentos completos para animais ou suplementos ali-
mentares):
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2309.90.41 - - - Que contenham antibióticos ou vitaminas, mesmo mis- 0 A 0 0 0 0 0 .
turados entre si
2309.90.49 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
2309.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
24.01 TABACO NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE
TABACO
2401.10 - Tabaco não destalado:
2401.10.10 - - Virginia 5 E 5 5 5 5 5 .
2401.10.20 - - Burley 5 E 5 5 5 5 5 .
2401.10.30 - - Turco (oriental) 0 A 0 0 0 0 0 .
2401.10.90 - - Outros 5 A 5 5 5 5 5 .
2401.20 - Tabaco total ou parcialmente destalado:
2401.20.10 - - Virginia 5 E 5 5 5 5 5 .
2401.20.20 - - Burley 5 E 5 5 5 5 5 .
2401.20.30 - - Turco (oriental) 0 A 0 0 0 0 0 .
2401.20.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
2401.30 - Desperdícios de tabaco:
2401.30.10 - - Virginia 15 E 5 5 5 5 5 .
2401.30.20 - - Burley 15 E 5 5 5 5 5 .
2401.30.30 - - Turco (oriental) 0 A 0 0 0 0 0 .
2401.30.90 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5 .
24.02 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE TABACO
OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS
2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 15 E 15 15 15 15 15 .
2402.20.00 - Cigarros que contenham tabaco - F 40 30 20 55 15 .
2402.90.00 - Outros - F 15 15 15 15 15 .
24.03 OUTROS PRODUTOS DE TABACO E SEUS SUCEDÂ-
NEOS, MANUFATURADOS; TABACO «HOMOGE-
NEIZADO» OU «RECONSTITUÍDO»; EXTRATOS E
MOLHOS DE TABACO
2403.10 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de
tabaco, em qualquer proporção:
2403.10.10 - - Tabaco picado, para fazer cigarros - F 15 15 15 15 15 .
2403.10.90 - - Outros - F 40 15 15 15 5 .
2403.9 - Outros:
2403.91.00 - - Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 0 A 0 0 0 0 0 .
2403.99.00 - - Outros - F 5 5 5 5 5 .
25.01 SAL (INCLUINDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATU-
RADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM
SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES
ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSE-
GUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR
2501.00.10 - Cloreto de sódio de pureza igual ou superior a 99,9 % 0 A 0 0 0 0 0 .
2501.00.20 - Sal refinado 81 H 15 15 15 15 15 .
.
802-(439)
2501.00.90 - Outros 81 E 15 15 15 15 15
2502.00.00 PIRITES DE FERRO NÃO USTULADAS 0 A 0 0 0 0 0 .
2503.00.00 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXO- 0 A 0 0 0 0 0 .
FRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL
25.04 GRAFITE NATURAL
802-(440)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2504.10.00 - Em pó ou em escamas 0 A 0 0 0 0 0 .
2504.90.00 - Outra 0 A 0 0 0 0 0 .
25.05 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO
CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CA-
PÍTULO 26
2505.10.00 - Areias siliciosas e areias quartzosas 0 A 0 0 0 0 0 .
2505.90.00 - Outras areias 0 A 0 0 0 0 0 .
25.06 QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZI-
TES, MESMO DESBASTADAS OU SIMPLESMENTE
CORTADAS À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM
BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR
2506.10.00 - Quartzo 0 A 0 0 0 0 0 .
2506.20 - Quartzites:
2506.20.10 - - Em bruto ou desbastadas 0 A 0 0 0 0 0 .
2506.20.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
2507.00.00 CAULINO (CAULIM) E OUTRAS ARGILAS CAULÍNI- 0 A 0 0 0 0 0 .
CAS, MESMO CALCINADOS
25.08 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS
DA POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITE, CIANITE, SILI-
MANITE, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO
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COZIDO EM PÓ (TERRA DE CHAMOTTE) E TERRA
DE DINAS
2508.10.00 - Bentonite 5 C 5 5 5 5 5 .
2508.30.00 - Argilas refratárias 0 A 0 0 0 0 0 .
2508.40 - Outras argilas:
2508.40.10 - - Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller) 0 A 0 0 0 0 0 .
2508.40.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
2508.50.00 - Andaluzite, cianite e silimanite 0 A 0 0 0 0 0 .
2508.60.00 - Mulita 0 A 0 0 0 0 0 .
2508.70.00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas 0 A 0 0 0 0 0 .
2509.00.00 CRÉ 0 A 0 0 0 0 0 .
25.10 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMI-
NOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO
2510.10.00 - Não moídos 0 A 0 0 0 0 0 .
2510.20.00 - Moídos 0 A 0 0 0 0 0 .
25.11 SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBO-
NATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITE), MESMO
CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA PO-
SIÇÃO 28.16
2511.10.00 - Sulfato de bário natural (baritina) 0 A 0 0 0 0 0 .
2511.20.00 - Carbonato de bário natural (witherite) 0 A 0 0 0 0 0 .
2512.00.00 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO, KIE- 0 A 0 0 0 0 0 .
SELGUHR, TRIPOLITE, DIATOMITE) E OUTRAS TER-
RAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APA-
RENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS
25.13 PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRA-
NADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS,
MESMO TRATADOS TERMICAMENTE
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2513.10 - Pedra-pomes:
2513.10.10 - - Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluindo a pedra- 0 A 0 0 0 0 0 .
-pomes triturada («bimskies»)
2513.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2513.20.00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos 0 A 0 0 0 0 0 .
naturais
2514.00.00 ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE 0 A 0 0 0 0 0 .
CORTADA À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLO-
COS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RE-
TANGULAR
25.15 MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E
OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE
CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL
OU SUPERIOR A 2.5, E ALABASTRO, MESMO DES-
BASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS À SERRA
OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE
FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
2515.1 - Mármores e travertinos:
2515.11.00 - - Em bruto ou desbastados 10 E 10 10 10 10 10 .
2515.12.00 - - Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos 10 E 10 10 10 10 10 .
ou placas de forma quadrada ou retangular
2515.20.00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de 10 E 10 10 10 10 10 .
construção; alabastro
25.16 GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO,
MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE COR-
TADOS À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS
OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETAN-
GULAR
2516.1 - Granito:
2516.11.00 - - Em bruto ou desbastado 5 E 5 5 5 5 5 .
2516.12.00 - - Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos 5 E 5 5 5 5 5 .
ou placas de forma quadrada ou retangular
2516.20 - Arenito:
2516.20.10 - - Em bruto ou desbastado 5 A 5 5 5 5 5 .
2516.20.20 - - Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos 5 A 5 5 5 5 5 .
ou placas de forma quadrada ou retangular
2516.90.00 - Outras pedras de cantaria ou de construção 15 C 5 5 5 5 5 .
25.17 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS
GERALMENTE USADOS EM BETÃO OU PARA EMPE-
DRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS-FÉRREAS OU
OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX,
MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME
DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS
ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEME-
802-(441)
LHANTES, MESMO QUE CONTENHAM MATÉRIAS
INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA
POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS
E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 25.15 OU 25.16,
MESMO TRATADOS TERMICAMENTE
802-(442)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2517.10.00 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente 5 E 5 5 5 5 5 .
usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-
-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo
tratados termicamente
2517.20.00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou 5 E 5 5 5 5 5 .
de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham
matérias incluídas na subposição 2517.10
2517.30.00 - Tarmacadame 5 E 5 5 5 5 5 .
2517.4 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições
2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente:
2517.41.00 - - De mármore 5 E 5 5 5 5 5 .
2517.49.00 - - Outros 5 E
5 5 5 5 5 .
25.18 DOLOMITE, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA,
INCLUINDO A DOLOMITE DESBASTADA OU SIM-
PLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO
MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUA-
DRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE
DOLOMITE
2518.10.00 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada 5 E
5 5 5 5 5 .
«crua»
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2518.20.00 - Dolomite calcinada ou sinterizada 5 E
5 5 5 5 5 .
2518.30.00 - Aglomerados de dolomite 5 E
5 5 5 5 5 .
25.19 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITE);
MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CAL-
CINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO QUE
CONTENHA PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS
ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO;
ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO
2519.10.00 - Carbonato de magnésio natural (magnesite) 0 A
0 0 0 0 0 .
2519.90.00 - Outros 0 A
0 0 0 0 0 .
25.20 GIPSITE; ANIDRITE; GESSO, MESMO CORADO OU
ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE
ACELERADORES OU RETARDADORES
2520.10.00 - Gipsite; anidrite 5 E
5 5 5 5 5 .
2520.20.00 - Gesso 5 E 5 5 5 5 5 .
2521.00.00 CASTINAS; PEDRAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO 5 E 5 5 5 5 5 .
DE CAL OU DE CIMENTO
25.22 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM
EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO
DA POSIÇÃO 28.25
2522.10.00 - Cal viva 10 E 10 10 10 10 10 .
2522.20.00 - Cal apagada 10 E 10 10 10 10 10 .
2522.30.00 - Cal hidráulica 10 G 10 10 10 10 10 .
25.23 CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUINDO OS CIMENTOS
NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS CLINKERS),
MESMO CORADOS
2523.10.00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 5 G 5 5 5 5 5 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação de base AC Categoria Notas
de 2007
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2523.2 - Cimentos Portland:
2523.21.00 - - Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 0 A 0 0 0 0 0 .
2523.29.00 - - Outros 10 G 10 10 10 10 10 .
2523.30.00 - Cimentos aluminosos 10 G 10 10 10 10 10 .
2523.90.00 - Outros cimentos hidráulicos 10 G 10 10 10 10 10 .
25.24 AMIANTO
2524.10.00 - Crocidolite 0 A 0 0 0 0 0 .
2524.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
25.25 MICA, INCLUINDO A MICA CLIVADA EM LAMELAS
IRREGULARES (SPLITTINGS); DESPERDÍCIOS DE
MICA
2525.10.00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares 0 A 0 0 0 0 0 .
2525.20.00 - Mica em pó 0 A 0 0 0 0 0 .
2525.30.00 - Desperdícios de mica 0 A 0 0 0 0 0 .
25.26 ESTEATITE, NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIM-
PLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO
MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUA-
DRADA OU RETANGULAR; TALCO
2526.10.00 - Não triturados nem em pó 0 A 0 0 0 0 0 .
2526.20.00 - Triturados ou em pó 0 A 0 0 0 0 0 .
25.28 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CAL-
CINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS
DE SALMOURAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NA-
TURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85 % DE H3BO3, EM
PRODUTO SECO
2528.10.00 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo cal- 0 A 0 0 0 0 0 .
cinados)
2528.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
25.29 FELDSPATO; LEUCITE; NEFELINA E NEFELINA-
-SIENITE; ESPATOFLÚOR
2529.10.00 - Feldspato 0 A 0 0 0 0 0 .
2529.2 - Espatoflúor:
2529.21.00 - - Que contenham, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de 0 A 0 0 0 0 0 .
cálcio
2529.22.00 - - Que contenham, em peso, mais de 97 % de fluoreto de 0 A 0 0 0 0 0 .
cálcio
2529.30.00 - Leucite; nefelina e nefelina-sienite 0 A 0 0 0 0 0 .
25.30 MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
2530.10.00 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas 0 A 0 0 0 0 0 .
2530.20.00 - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(443)
2530.90 - Outras:
2530.90.10 - - Criolite natural; quiolite natural 0 A 0 0 0 0 0 .
2530.90.20 - - Óxidos de ferro micáceos naturais 0 A 0 0 0 0 0 .
2530.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(444)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2601 MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, IN-
CLUINDO AS PIRITES DE FERRO USTULADAS (CIN-
ZAS DE PIRITES)
2601.1 - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de
ferro ustuladas (cinzas de pirites):
2601.11.00 - - Não aglomerados 0 A 0 0 0 0 0 .
2601.12.00 - - Aglomerados 0 A 0 0 0 0 0 .
2601.20.00 - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 0 A 0 0 0 0 0 .
2602.00.00 MINÉRIOS DE MANGANÉS E SEUS CONCENTRADOS, 0 A 0 0 0 0 0 .
INCLUINDO OS MINÉRIOS DE MANGANÉS FERRU-
GINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM
MANGANÉS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O
PRODUTO SECO
2603.00.00 MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2604.00.00 MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2605.00.00 MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2606.00.00 MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2607.00.00 MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS. 0 A 0 0 0 0 0 .
2608.00.00 MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2609.00.00 MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 0 0 0 0 0 .
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2610.00.00 MINÉRIOS DE CRÓMIO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2611.00.00 MINÉRIOS DE TUNGSTÉNIO E SEUS CONCENTRA- 0 A 0 0 0 0 0 .
DOS
2612 MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CON-
CENTRADOS
2612.10.00 - Minérios de urânio e seus concentrados 0 A 0 0 0 0 0 .
2612.20.00 -
Minérios de tório e seus concentrados 0 A 0 0 0 0 0 .
2613 MINÉRIOS DE MOLIBDÉNIO E SEUS CONCENTRA-
DOS
2613.10.00 - Ustulados 0 A 0 0 0 0 0 .
2613.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2614.00.00 MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2615 MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE
ZIRCÓNIO, E SEUS CONCENTRADOS
2615.10.00 - Minérios de zircónio e seus concentrados 0 A 0 0 0 0 0 .
2615.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2616 MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCEN-
TRADOS
2616.10.00 - Minérios de prata e seus concentrados 5 C 5 5 5 5 5 .
2616.90 - Outros:
2616.90.10 - - De ouro 5 C 5 5 5 5 5 .
2616.90.90 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5 .
2617 OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS
2617.10.00 - Minérios de antimónio e seus concentrados 0 A 0 0 0 0 0 .
2617.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2618.00.00 ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA 0 A 0 0 0 0 0 .
DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2619.00.00 ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS 0 A 0 0 0 0 0 .
GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FA-
BRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
2620 ESCÓRIAS, CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS PROVE-
NIENTES DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO), QUE CONTENHAM METAIS, AR-
SÉNIO, OU OS SEUS COMPOSTOS
2620.1 - Que contenham principalmente zinco:
2620.11.00 - - Mates de galvanização 0 A 0 0 0 0 0 .
2620.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2620.2 - Que contenham principalmente chumbo:
2620.21.00 - - Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e bor- 0 A 0 0 0 0 0 .
ras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham
chumbo
2620.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2620.30.00 - Que contenham principalmente cobre 0 A 0 0 0 0 0 .
2620.40.00 - Que contenham principalmente alumínio 0 A 0 0 0 0 0 .
2620.60.00 - Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos 0 A 0 0 0 0 0 .
tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou
para fabricação dos seus compostos químicos
2620.9 - Outros:
2620.91.00 - - Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) 0 A 0 0 0 0 0 .
ou suas misturas
2620.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2621 OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUINDO AS CINZAS
DE ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA
INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS
2621.10.00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos mu- 0 A 0 0 0 0 0 .
nicipais
2621.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
2701 HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS E
COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS
A PARTIR DA HULHA
2701.1 - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701.11.00 - - Antracite 5 E 5 5 5 5 5 .
2701.12.00 - - Hulha betuminosa 10 E 5 5 10 5 5 .
2701.19.00 - - Outras hulhas 5 E 5 5 5 5 5 .
2701.20.00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos 5 E 5 5 5 5 5 .
semelhantes, obtidos a partir da hulha
2702 LINHITES, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZE-
VICHE
2702.10.00 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas 5 E 5 5 5 5 5 .
2702.20.00 - Linhites aglomeradas 5 E 5 5 5 5 5 .
2703.00.00 TURFA (INCLUINDO A TURFA PARA CAMA DE ANI- 0 A 0 0 0 0 0 .
MAIS), MESMO AGLOMERADA
802-(445)
2704 COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITE
OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO
DE RETORTA
2704.00.10 - Coque de hulha 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(446)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2704.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2705.00.00 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS 15 E 5 5 5 5 5 .
DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES
DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS
GASOSOS
2706.00.00 ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITE OU DE TURFA 15 E 5 5 5 5 5 .
E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESI-
DRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, IN-
CLUINDO OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS
2707 ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA
DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA
TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE
OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM,
EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES
NÃO AROMÁTICOS
2707.10.00 - Benzol (benzeno) 10 E 10 10 10 10 10 .
2707.20.00 - Toluol (tolueno) 10 E 10 10 10 10 10 .
2707.30.00 - Xilol (xilenos) 10 E 10 10 10 10 10 .
2707.40.00 - Naftaleno 10 E 10 10 10 10 10 .
2707.50.00 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, 10 E 10 10 10 10 10 .
incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65%, em
volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2707.9 - Outros:
2707.91.00 - - Óleos de creosoto 10 E 10 10 10 10 10 .
2707.99 - - Outros:
2707.99.10 - - - Fenóis 10 E 10 10 10 10 10 .
2707.99.90 - - - Outros 10 E 0 10 10 5 10 .
2708 BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO AL-
CATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES
MINERAIS:
2708.10.00 - Breu 10 E 10 10 10 10 10 .
2708.20.00 - Coque de breu 10 E 10 10 10 10 10 .
2709 ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BE-
TUMINOSOS
2709.00.10 - Petróleo bruto 0 A 0 0 0 0 0 Ver ponto 3 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC.
2709.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 Ver ponto 3 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC.
2710 ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINO-
SOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OU-
TRAS POSIÇÕES, QUE CONTENHAM, COMO CONS-
TITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMI-
NOSOS; RESÍDUOS DE ÓLEOS
2710.1 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
em outras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os resíduos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2710.11 − − Óleos leves e preparações:
2710.11.10 - - - Éter de petróleo 0 A 0 0 0 0 0 .
2710.11.20 - - - Gasolinas de aviação 0 A 0 0 0 0 0 Ver ponto 3 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC.
2710.11.30 - - - Outras gasolinas 0 A 0 0 0 0 0 Ver ponto 3 das notas gerais da
lista das Repúblicas AC.
2710.11.40 - - - White spirit 5 E 5 5 5 5 5 .
2710.11.5 - - - Outros óleos destinados a usos industriais:
2710.11.51 - - - - Nafta 15 E 15 10 0 15 5 .
2710.11.59 - - - - Outros 15 E 15 10 0 15 5 .
2710.11.90 - - - Outros 15 E 15 10 0 15 5 .
2710.19 - - Outros:
2710.19.1 - - - Óleos médios e preparações:
2710.19.11 - - - - Carborreatores do tipo querosene (Avjet turbo fuel) 0 A 0 0 0 0 0 Ver ponto 3 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC.
2710.19.12 - - - - Outros querosenes 0 A 0 0 0 0 0 .
2710.19.13 - - - - Outros óleos destinados a usos industriais 0 A 0 0 0 0 0 .
2710.19.19 - - - - Outros 15 E 10 5 0 15 10 .
2710.19.2 - - - Óleos pesados e preparações:
2710.19.21 - - - - Gasóleo (óleo diesel) 0 A 0 0 0 0 0 Ver ponto 3 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC.
2710.19.22 - - - - Fuelóleo n.º 6 (Bunker C ) 0 A 0 0 0 0 0 Ver ponto 3 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC
2710.19.23 - - - - Outros fuelóleos 0 A 0 0 0 0 0
2710.19.24 - - - - Óleos de base parafínica ou nafténica, refinados 0 A 0 0 0 0 0 .
2710.19.29 - - - - Outros 15 E 10 5 0 15 10 .
2710.19.9 - - - Outras preparações, não especificadas nem compreendidas
em outras posições:
2710.19.91 - - - - Óleos e massas lubrificantes 15 C 5 1 10 15 10 .
2710.19.92 - - - - Líquidos para sistemas hidráulicos 5 E 5 5 5 5 5 .
2710.19.93 - - - - Óleos para trabalhos agrícolas, dos tipos utilizados no 15 C 15 10 10 0 5 .
controlo de pragas e de doenças
2710.19.99 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
2710.9 - Óleos usados:
2710.91.00 - - Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos 15 E 15 15 15 15 15 .
policlorados (PCT)
ou difenilos polibromados (PBB)
2710.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
2711 GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS
GASOSOS
2711.1 - Liquefeitos:
802-(447)
2711.11.00 - - Gás natural 0 A 0 0 0 0 0 .
2711.12.00 - - Propano 0 A 0 0 0 0 0 .
2711.13.00 - - Butanos 0 A 0 0 0 0 0 .
2711.14.00 - - Etileno, propileno, butileno e butadieno 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(448)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2711.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2711.2 - No estado gasoso:
2711.21.00 - - Gás natural 0 A 0 0 0 0 0 .
2711.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2712 VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICRO-
CRISTALINA, SLACK WAX, OZOCERITE, CERA DE
LINHITE, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINE-
RAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR
SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO
CORADOS
2712.10.00 - Vaselina 0 A 0 0 0 0 0 .
2712.20.00 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de óleo 0 A 0 0 0 0 0 .
2712.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2713 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OU-
TROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE
MINERAIS BETUMINOSOS
2713.1 - Coque de petróleo:
2713.11.00 - - Não calcinado 0 A 0 0 0 0 0 .
2713.12.00 - - Calcinado 5 E 5 5 5 5 5 .
2713.20.00 - Betume de petróleo 0 A 0 0 0 0 0 .
2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais be- 5 E 5 5 5 5 5 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
tuminosos
2714 BETUMES E ASFALTOS, NATURAIS; XISTOS E AREIAS
BETUMINOSOS; ASFALTITES E ROCHAS ASFÁLTI-
CAS
2714.10.00 - Xistos e areias betuminosos 5 E 5 5 5 5 5 .
2714.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2715.00.00 MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE 10 E 0 1 10 5 5 .
BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE
ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO
MINERAL (POR EXEMPLO, MÁSTIQUES BETUMI-
NOSOS E CUT-BACKS)
2716.00.00 ENERGIA ELÉTRICA 0 A 0 0 0 0 0 .
I. ELEMENTOS QUÍMICOS
2801 FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO
2801.10.00 - Cloro 0 A 0 0 0 0 0 .
2801.20.00 - Iodo 0 A 0 0 0 0 0 .
2801.30.00 - Flúor; bromo 0 A 0 0 0 0 0 .
2802.00.00 ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE 0 A 0 0 0 0 0 .
COLOIDAL
2803.00.00 CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FOR- 0 A 0 0 0 0 0 .
MAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COM-
PREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)
2804 HIDROGÉNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS
2804.10.00 - Hidrogénio 10 E 10 10 10 10 10 .
2804.2 - Gases raros:
2804.21.00 - - Árgon (argónio) 0 A 0 0 0 0 0 .
2804.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2804.30.00 - Azoto (nitrogénio) 0 A 0 0 0 0 0 .
2804.40.00 - Oxigénio 10 E 10 10 10 10 10 .
2804.50.00 - Boro; telúrio 0 A 0 0 0 0 0 .
2804.6 - Silício:
2804.61.00 - Que contenham, em peso, pelo menos 99,99% de silício 0 A 0 0 0 0 0 .
2804.69.00 - - Outro 0 A 0 0 0 0 0 .
2804.70.00 - Fósforo 0 A 0 0 0 0 0 .
2804.80.00 - Arsénio 0 A 0 0 0 0 0 .
2804.90.00 - Selénio 0 A 0 0 0 0 0 .
2805 METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS;
METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO,
MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI;
MERCÚRIO
2805.1 - Metais alcalinos ou alcalinoterrosos:
2805.11.00 - - Sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2805.12.00 - - Cálcio 0 A 0 0 0 0 0 .
2805.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2805.30.00 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados 0 A 0 0 0 0 0 .
ou ligados entre si
2805.40.00 - Mercúrio 0 A 0 0 0 0 0 .
II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS DOS ELE-
MENTOS NÃO-METÁLICOS
2806 CLORETO DE HIDROGÉNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO);
ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO
2806.10.00 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) 0 A 0 0 0 0 0 .
2806.20.00 - Ácido clorossulfúrico 0 A 0 0 0 0 0 .
2807 ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE
(OLEUM)
2807.00.10 - Ácido sulfúrico de grau analítico 0 A 0 0 0 0 0 .
2807.00.90 - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
2808.00.00 ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2809 PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO; ÁCI-
DOS POLIFOSFÓRICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍ-
MICA DEFINIDA OU NÃO
2809.10.00 - Pentóxido de difósforo 0 A 0 0 0 0 0 .
2809.20.00 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 0 A 0 0 0 0 0 .
2810.00.00 ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2811 OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOS-
TOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS
2811.1 - Outros ácidos inorgânicos:
2811.11.00 - - Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) 0 A 0 0 0 0 0 .
2811.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2811.2 - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos
não-metálicos:
802-(449)
2811.21.00 - - Dióxido de carbono 0 A 0 0 0 0 0 .
2811.22.00 - - Dióxido de silício 0 A 0 0 0 0 0 .
2811.29 - - Outros:
2811.29.10 - - - Dióxido de enxofre 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(450)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2811.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENA-
DOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-
-METÁLICOS
2812 HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS
2812.10 - Cloretos e oxicloretos:
2812.10.10 - - Oxicloreto de fósforo 0 A 0 0 0 0 0 .
2812.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2812.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2813 SULFURETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS;
TRISSULFURETO DE FÓSFORO COMERCIAL
2813.10.00 - Dissulfureto de carbono 0 A 0 0 0 0 0 .
2813.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E
PERÓXIDOS, DE METAIS
2814 AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA
(AMÓNIA)
2814.10.00 - Amoníaco anidro (liquefeito) 0 A 0 0 0 0 0 .
2814.20.00 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) 0 A 0 0 0 0 0 .
2815 HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓ-
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XIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓ-
XIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO
2815.1 - Hidróxido de sódio (soda cáustica):
2815.11.00 - - Sólido 0 A 0 0 0 0 0 .
2815.12.00 - - Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 0 A 0 0 0 0 0 .
2815.20.00 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 0 A 0 0 0 0 0 .
2815.30.00 - Peróxidos de sódio ou de potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
2816 HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS,
HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU
DE BÁRIO
2816.10.00 - Hidróxido e peróxido de magnésio 0 A 0 0 0 0 0 .
2816.40.00 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 0 A 0 0 0 0 0 .
2817.00.00 ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDOS DE ZINCO 0 A 0 0 0 0 0 .
2818 CORINDO ARTIFICIAL, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA
DEFINIDA OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓ-
XIDO DE ALUMÍNIO
2818.10.00 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não 0 A 0 0 0 0 0 .
2818.20.00 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial 0 A 0 0 0 0 0 .
2818.30.00 - Hidróxido de alumínio 0 A 0 0 0 0 0 .
2819 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CRÓMIO (CROMO)
2819.10.00 - Trióxido de crómio (cromo) 0 A 0 0 0 0 0 .
2819.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2820 ÓXIDOS DE MANGANÉS
2820.10.00 - Dióxido de manganés 0 A 0 0 0 0 0 .
2820.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2821 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORAN-
TES QUE CONTENHAM, EM PESO, 70 % OU MAIS DE
FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2821.10.00 - Óxidos e hidróxidos de ferro 0 A 0 0 0 0 0 .
2821.20.00 - Terras corantes 0 A 0 0 0 0 0 .
2822.00.00 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE 0 A 0 0 0 0 0 .
COBALTO COMERCIAIS
2823.00.00 ÓXIDOS DE TITÂNIO 0 A 0 0 0 0 0 .
2824 ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-
-LARANJA (MINE-ORANGE)
2824.10.00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 0 A 0 0 0 0 0 .
2824.90 - Outros:
2824.90.10 - - Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 0 A 0 0 0 0 0 .
2824.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2825 HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INOR-
GÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS
ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS
2825.10.00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos 0 A 0 0 0 0 0 .
2825.20.00 - Óxido e hidróxido de lítio 0 A 0 0 0 0 0 .
2825.30.00 − Óxidos e hidróxidos de vanádio 0 A 0 0 0 0 0 .
2825.40.00 - Óxidos e hidróxidos de níquel 0 A 0 0 0 0 0 .
2825.50.00 - Óxidos e hidróxidos de cobre 0 A 0 0 0 0 0 .
2825.60.00 - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio 0 A 0 0 0 0 0 .
2825.70.00 - Óxidos e hidróxidos de molibdénio 0 A 0 0 0 0 0 .
2825.80.00 - Óxidos de antimónio 0 A 0 0 0 0 0 .
2825.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS
INORGÂNICOS
2826 FLUORETOS; FLUOROSSILICATOS, FLUOROALUMINA-
TOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR
2826.1 - Fluoretos:
2826.12.00 - - De alumínio 0 A 0 0 0 0 0 .
2826.19 - - Outros:
2826.19.10 - - - De amónio ou de sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2826.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2826.30.00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) 0 A 0 0 0 0 0 .
2826.90 - Outros:
2826.90.10 - - Fluorossilicatos de sódio ou de potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
2826.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2827 CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS;
BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIO-
DETOS
2827.10.00 - Cloreto de amónio 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.20.00 - Cloreto de cálcio 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.3 - Outros cloretos:
2827.31.00 - - De magnésio 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.32.00 - - De alumínio 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.35.00 - - De níquel 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(451)
2827.39 - - Outros:
2827.39.10 - - - De ferro 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.39.20 - - - De cobalto 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.39.30 - - - De zinco 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(452)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2827.39.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.4 - Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827.41.00 - - De cobre 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.5 - Brometos e oxibrometos:
2827.51.00 - - Brometos de sódio ou de potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2827.60.00 - Iodetos e oxiiodetos 0 A 0 0 0 0 0 .
2828 HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMER-
CIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS
2828.10.00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de 5 C 5 5 5 5 5 .
cálcio
2828.90 - Outros:
2828.90.10 - - Hipoclorito de sódio 10 E 10 10 10 10 10 .
2828.90.20 - - Outros hipocloretos 0 A 0 0 0 0 0 .
2828.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2829 CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBRO-
MATOS; IODATOS E PERIODATOS
2829.1 - Cloratos:
2829.11.00 - - De sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2829.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2829.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2830 SULFURETOS; POLISSULFURETOS, DE CONSTITUI-
ÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
2830.10.00 - Sulfuretos de sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2830.90 - Outros:
2830.90.10 - - Sulfureto de zinco 0 A 0 0 0 0 0 .
2830.90.20 - - Sulfureto de cádmio 0 A 0 0 0 0 0 .
2830.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2831 DITIONITES (HIDROSSULFITOS) E SULFOXILATOS
2831.10.00 - De sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2831.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2832 SULFITOS; TIOSSULFATOS (HIPOSSULFITOS)
2832.10.00 - Sulfitos de sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2832.20.00 - Outros sulfitos 0 A 0 0 0 0 0 .
2832.30.00 - Tiossulfatos 0 A 0 0 0 0 0 .
2833 SULFATOS; ALÚMENES; PEROXOSSULFATOS (PER-
SULFATOS)
2833.1 - Sulfatos de sódio:
2833.11.00 - - Sulfato dissódico 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.2 - Outros sulfatos:
2833.21.00 - - De magnésio 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.22.00 - - De alumínio 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.24.00 - - De níquel 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.25.00 - - De cobre 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.27.00 - - De bário 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.29 - - Outros:
2833.29.10 - - - De crómio 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2833.29.20 - - - De zinco 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.30.00 - Alúmenes 0 A 0 0 0 0 0 .
2833.40.00 - Peroxossulfatos (persulfatos) 0 A 0 0 0 0 0 .
2834 NITRITOS; NITRATOS
2834.10.00 - Nitritos 0 A 0 0 0 0 0 .
2834.2 - Nitratos:
2834.21.00 - - De potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
2834.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2835 FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFI-
TOS) E FOSFATOS; POLIFOSFATOS, DE CONSTITUI-
ÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
2835.10.00 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) 0 A 0 0 0 0 0 .
2835.2 - Fosfatos:
2835.22.00 - - Mono ou dissódico 0 A 0 0 0 0 0 .
2835.24.00 - - De potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
2835.25.00 - - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 0 A 0 0 0 0 0 .
2835.26.00 - - Outros fosfatos de cálcio 0 A 0 0 0 0 0 .
2835.29 - - Outros:
2835.29.10 - - - De trissódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2835.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2835.3 - Polifosfatos:
2835.31.00 - Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 0 A 0 0 0 0 0 .
2835.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2836 CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBO-
NATOS); CARBONATO DE AMÓNIO COMERCIAL QUE
CONTENHA CARBAMATO DE AMÓNIO
2836.20.00 - Carbonato dissódico 0 A 0 0 0 0 0 .
2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2836.40.00 - Carbonatos de potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
2836.50.00 - Carbonato de cálcio 0 A 0 0 0 0 0 .
2836.60.00 - Carbonato de bário 0 A 0 0 0 0 0 .
2836.9 - Outros:
2836.91.00 - - Carbonatos de lítio 0 A 0 0 0 0 0 .
2836.92.00 - - Carbonato de estrôncio 0 A 0 0 0 0 0 .
2836.99 - - Outros:
2836.99.10 - - - Carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de 0 A 0 0 0 0 0 .
amónio
2836.99.20 - - - Carbonatos de chumbo 0 A 0 0 0 0 0 .
2836.99.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2837 CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLE-
XOS
2837.1 - Cianetos e oxicianetos:
2837.11.00 - - De sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2837.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2837.20.00 - Cianetos complexos 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(453)
2839 SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS CO-
MERCIAIS
2839.1 - De sódio:
2839.11.00 - - Metassilicatos 0 A 0 0 0 0 0 .
2839.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(454)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2839.90 - Outros:
2839.90.10 - - De potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
2839.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2840 BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)
2840.1 - Tetraborato dissódico (bórax refinado):
2840.11.00 - - Anidro 0 A 0 0 0 0 0 .
2840.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2840.20.00 - Outros boratos 0 A 0 0 0 0 0 .
2840.30.00 - Peroxoboratos (perboratos) 0 A 0 0 0 0 0 .
2841 SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOME-
TÁLICOS
2841.30.00 - Dicromato de sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2841.50 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos:
2841.50.10 - Cromatos de zinco ou chumbo 0 A 0 0 0 0 0 .
2841.50.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2841.6 - Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841.61.00 - - Permanganato de potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
2841.69.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2841.70.00 - Molibdatos 0 A 0 0 0 0 0 .
2841.80.00 - Tungstatos (volframatos) 0 A 0 0 0 0 0 .
2841.90 - Outros:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2841.90.10 - - Aluminatos 0 A 0 0 0 0 0 .
2841.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2842 OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INOR-
GÂNICOS (INCLUINDO OS ALUMINOSSILICATOS
DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO),
EXCETO AS AZIDAS
2842.10.00 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos 0 A 0 0 0 0 0 .
de constituição química definida ou não
2842.90 - Outros:
2842.90.10 - - Fulminatos, cianatos e tiocianatos 0 A 0 0 0 0 0 .
2842.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
VI. DIVERSOS
2843 METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COM-
POSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS
PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS
2843.10.00 - Metais preciosos no estado coloidal 0 A 0 0 0 0 0 .
2843.2 - Compostos de prata:
2843.21.00 - - Nitrato de prata 0 A 0 0 0 0 0 .
2843.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2843.30.00 - Compostos de ouro 0 A 0 0 0 0 0 .
2843.90.00 - Outros compostos; amálgamas 0 A 0 0 0 0 0 .
2844 ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS
RADIOATIVOS (INCLUINDO OS ELEMENTOS QUÍMI-
COS E ISÓTOPOS CINDÍVEIS (FÍSSEIS) OU FÉRTEIS),
E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS QUE
CONTENHAM ESSES PRODUTOS
2844.10.00 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo 0 A 0 0 0 0 0 .
os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que
contenham urânio natural ou compostos de urânio natural
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2844.20.00 - Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e 0 A 0 0 0 0 0 .
seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais
(cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes
produtos
2844.30.00 - Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e 0 A 0 0 0 0 0 .
seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais
(cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes
produtos
2844.40.00 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das 0 A 0 0 0 0 0 .
subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões
[incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e
misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou com-
postos; resíduos radioativos
2844.50.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de 0 A 0 0 0 0 0 .
reatores nucleares
2845 ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 28.44; SEUS
COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
2845.10.00 - Água pesada (óxido de deutério) 0 A 0 0 0 0 0 .
2845.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2846 COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS
METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ES-
CÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS
2846.10.00 - Compostos de cério 0 A 0 0 0 0 0 .
2846.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2847.00.00 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO (ÁGUA OXIGENADA), 0 A 0 0 0 0 0 .
MESMO SOLIDIFICADO COM UREIA
2848.00.00 FOSFORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA 0 A 0 0 0 0 0 .
OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS
2849 CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
OU NÃO
2849.10.00 - De cálcio 0 A 0 0 0 0 0 .
2849.20.00 - De silício 0 A 0 0 0 0 0 .
2849.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2850.00.00 HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORE- 0 A 0 0 0 0 0 .
TOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU
NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM
IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 28.49
2852.00.00 COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE 0 A 0 0 0 0 0 .
MERCÚRIO, EXCETO AS AMÁLGAMAS
2853.00.00 OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUINDO 0 A 0 0 0 0 0 .
AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE
OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO
(INCLUINDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS
802-(455)
FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGA-
MAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS
I. HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALO-
GENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITRO-
SADOS
802-(456)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2901 HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS
2901.10.00 - Saturados 0 A 0 0 0 0 0 .
2901.2 - Não saturados:
2901.21.00 - - Etileno 0 A 0 0 0 0 0 .
2901.22.00 - - Propeno (propileno) 0 A 0 0 0 0 0 .
2901.23.00 - - Buteno (butileno) e seus isómeros 0 A 0 0 0 0 0 .
2901.24.00 - - Buta-1,3-dieno e isopreno 0 A 0 0 0 0 0 .
2901.29 - - Outros:
2901.29.10 - - - Acetileno 10 E 10 10 10 10 10 .
2901.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2902 HIDROCARBONETOS CÍCLICOS
2902.1 - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2902.11.00 - - Cicloexano 0 A 0 0 0 0 0 .
2902.19 - - Outros:
2902.19.10 - - - Canfeno (3,3 dimetil-2-metilenonorcanfano) 0 A 0 0 0 0 0 .
2902.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2902.20.00 - Benzeno 0 A 0 0 0 0 0 .
2902.30.00 - Tolueno 0 A 0 0 0 0 0 .
2902.4 - Xilenos:
2902.41.00 - - o-Xileno 5 E 5 5 5 5 5 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2902.42.00 - - m-Xileno 5 E 5 5 5 5 5 .
2902.43.00 - - p-Xileno 5 E 5 5 5 5 5 .
2902.44.00 - - Mistura de isómeros do xileno 5 E 5 5 5 5 5 .
2902.50.00 - Estireno 0 A 0 0 0 0 0 .
2902.60.00 - Etilbenzeno 0 A 0 0 0 0 0 .
2902.70.00 - Cumeno 0 A 0 0 0 0 0 .
2902.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2903 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONE-
TOS
2903.1 - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acícli-
cos:
2903.11.00 - - Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de 0 A 0 0 0 0 0 .
etilo)
2903.12.00 - - Diclorometano (cloreto de metileno) 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.13.00 - - Clorofórmio (triclorometano) 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.14.00 - - Tetracloreto de carbono 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.15.00 - - Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.2 - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos ací-
clicos:
2903.21.00 - - Cloreto de vinilo (cloroetileno) 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.22.00 - - Tricloroetileno 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.23.00 - - Tetracloroetileno (percloroetileno) 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.3 - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbo-
netos acíclicos:
2903.31.00 - - Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2903.4 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que
contenham pelo menos dois halogéneos diferentes:
2903.41.00 - - Triclorofluorometano 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.42.00 - - Diclorodifluorometano 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.43.00 - - Triclorotrifluoroetanos 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.44.00 - - Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.45.00 - - Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor 0 A 0 0 0 0 0 .
e cloro
2903.46.00 - - Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e di- 0 A 0 0 0 0 0 .
bromotetrafluoroetanos
2903.47.00 - - Outros derivados peralogenados 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.5 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclé-
nicos ou cicloterpénicos:
2903.51.00 - - 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo 0 A 0 0 0 0 0 .
o lindano (ISO, DCI)
2903.52.00 - - Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.6 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
2903.61.00 - Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 0 A 0 0 0 0 0 .
2903.62.00 - - Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 0 A 0 0 0 0 0 .
1,1,1-tricloro 2,2-bis(p-clorofenil)etano]
2903.69.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2904 DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITRO-
SADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALO-
GENADOS
2904.10.00 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etí- 0 A 0 0 0 0 0 .
licos
2904.20.00 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados 0 A 0 0 0 0 0 .
2904.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SUL-
FONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2905 ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENA-
DOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2905.1 - Monoálcoois saturados:
2905.11.00 - - Metanol (álcool metílico) 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.12.00 - - Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool iso- 0 A 0 0 0 0 0 .
propílico)
2905.13.00 - - Butan-1-ol (álcool n-butílico) 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.14.00 - - Outros butanóis 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.16.00 - - Octanol (álcool octílico) e seus isómeros 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.17.00 - - Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool 0 A 0 0 0 0 0 .
cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)
2905.19 - - Outros:
2905.19.10 - - - Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(457)
2905.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.2 - Monoálcoois não saturados:
2905.22.00 - - Álcoois terpénicos acíclicos 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(458)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2905.3 - Dióis:
2905.31.00 - - Etilenoglicol (etanodiol) 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.32.00 - - Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.4 - Outros poliálcoois:
2905.41.00 - - 2-Etil2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpro- 0 A 0 0 0 0 0 .
pano)
2905.42.00 - - Pentaeritritol (pentaeritrite) 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.43.00 - - Manitol 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.44.00 - - D-glucitol (sorbitol) 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.45.00 - - Glicerol 5 E 5 5 5 5 5 .
2905.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.5 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
dos álcoois acíclicos:
2905.51.00 - Etclorvinol (DCI) 0 A 0 0 0 0 0 .
2905.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2906 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENA-
DOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2906.1 - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2906.11.00 - - Mentol 0 A 0 0 0 0 0 .
2906.12.00 - - Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 0 A 0 0 0 0 0 .
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2906.13.00 - - Esteróis e inositóis 0 A 0 0 0 0 0 .
2906.19 - - Outros:
2906.19.10 - - - Terpineóis 0 A 0 0 0 0 0 .
2906.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2906.2 - Aromáticos:
2906.21.00 - - Álcool benzílico 0 A 0 0 0 0 0 .
2906.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
III. FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NI-
TROSADOS
2907 FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS
2907.1 - Monofenóis:
2907.11.00 - - Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2907.12.00 - - Cresóis e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2907.13.00 - - Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes pro- 0 A 0 0 0 0 0 .
dutos
2907.15.00 - - Naftóis e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2907.19 - - Outros:
2907.19.10 - - - Xilenóis e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2907.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2907.2 - Polifenóis; fenóis-álcoois:
2907.21.00 - - Resorcinol e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2907.22.00 - - Hidroquinona e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2907.23.00 - - 4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) 0 A 0 0 0 0 0 .
e seus sais
2907.29 - - Outros:
2907.29.10 - - - Fenóis-álcoois 0 A 0 0 0 0 0 .
2907.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2908 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRA-
DOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-
-ÁLCOOIS
2908.1 - Derivados apenas halogenados e seus sais:
2908.11.00 - - Pentaclorofenol (ISO) 0 A 0 0 0 0 0 .
2908.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2908.9 - Outros:
2908.91.00 - - Dinosebe (ISO) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2908.99 - - Outros:
2908.99.10 - - - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
2908.99.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
IV. ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE
ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM
TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS,
E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS
2909 ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-
-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓ-
XIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E
SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS
2909.1 - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados:
2909.11.00 - - Éter dietílico (óxido de dietilo) 0 A 0 0 0 0 0 .
2909.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2909.20.00 - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.30.00 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, 0 A 0 0 0 0 0 .
nitrados ou nitrosados
2909.4 - Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados:
2909.41.00 - - 2,2’-Oxidietanol (dietilenoglicol) 0 A 0 0 0 0 0 .
2909.43.00 - - Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenogli- 0 A 0 0 0 0 0 .
col
2909.44 - - Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do die-
tilenoglicol:
2909.44.10 - - - Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietileno- 0 A 0 0 0 0 0 .
glicol
2909.44.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2909.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2909.50.00 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halo- 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(459)
genados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.60.00 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de ce- 0 A 0 0 0 0 0 .
tonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados
802-(460)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
29.10 EPÓXIDOS, EPOXI-ÁLCOOIS, EPOXI-FENÓIS E EPOXI-
-ÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NI-
TRADOS OU NITROSADOS
2910.10.00 - Oxirano (óxido de etileno) 0 A 0 0 0 0 0 .
2910.20.00 - Metiloxirano (óxido de propileno) 0 A 0 0 0 0 0 .
2910.30.00 - 1-Cloro2,3-epoxipropano (epicloridrina) 0 A 0 0 0 0 0 .
2910.40.00 - Dieldrina (ISO, DCI) 0 A 0 0 0 0 0 .
2910.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2911.00.00 ACETAIS E HEMIACETAIS, MESMO QUE CONTENHAM 0 A 0 0 0 0 0 .
OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVA-
DOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS
V. COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO
2912 ALDEÍDOS, MESMO QUE CONTENHAM OUTRAS FUN-
ÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS
ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO
2912.1 - Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxi-
genadas:
2912.11.00 - - Metanal (formaldeído) 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.12.00 - - Etanal (acetaldeído) 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2912.19 - - Outros:
2912.19.10 - - - Butanal (butiraldeído, isómero normal) 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.2 - Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxi-
genadas
2912.21.00 - - Benzaldeído (aldeído benzoico) 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.30.00 - Aldeídos-álcoois 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.4 - Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham
outras funções oxigenadas:
2912.41.00 - - Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.42.00 - - Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.50.00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos 0 A 0 0 0 0 0 .
2912.60.00 - Paraformaldeído 0 A 0 0 0 0 0 .
2913.00.00 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRA- 0 A 0 0 0 0 0 .
DOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSI-
ÇÃO 29.12
VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO
QUINONA
2914 CETONAS E QUINONAS, MESMO QUE CONTENHAM
OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVA-
DOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS
2914.1 - Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxi-
genadas:
2914.11.00 - - Acetona 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.12.00 - - Butanona (metiletilcetona) 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2914.13.00 - - 4-Metilpentan2-ona (metilisobutilcetona) 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.2 - Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não
contenham outras funções oxigenadas:
2914.21.00 - - Cânfora 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.22.00 - - Cicloexanona e metilcicloexanonas 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.23.00 - - Iononas e metiliononas 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.3 - Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxi-
genadas
2914.31.00 - - Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.40.00 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.50.00 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções 0 A 0 0 0 0 0 .
oxigenadas
2914.6 - Quinonas:
2914.61.00 - - Antraquinona 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.69.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2914.70.00 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 0 A 0 0 0 0 0 .
VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HA-
LOGENADOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NI-
TRADOS OU NITROSADOS
2915 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATU-
RADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PE-
RÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS
2915.1 - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:
2915.11.00 - - Ácido fórmico 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.12.00 - - Sais do ácido fórmico 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.13.00 - - Ésteres do ácido fórmico 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.2 - Ácido acético e seus sais; anidrido acético:
2915.21.00 - - Ácido acético 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.24.00 - - Anidrido acético 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.29 - - Outros:
2915.29.10 - - - Acetato de sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.29.20 - - - Acetatos de cobalto 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.3 - Ésteres do ácido acético:
2915.31.00 - - Acetato de etilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.32.00 - - Acetato de vinilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.33.00 - - Acetato de n-butilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.36.00 - - Acetato de dinosebe (ISO) 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(461)
2915.39 - - Outros:
2915.39.10 - - - Acetato de isobutilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.39.20 - - - Acetato de 2-etoxietilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.39.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(462)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2915.40.00 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus és- 0 A 0 0 0 0 0 .
teres
2915.50.00 - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.60.00 − Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus 0 A 0 0 0 0 0 .
ésteres
2915.70.00 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
2915.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2916 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATU-
RADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS,
SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E
PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2916.1 - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus
derivados:
2916.11.00 - - Ácido acrílico e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.12.00 - - Ésteres do ácido acrílico 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.13.00 - - Ácido metacrílico e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.14.00 - - Ésteres do ácido metacrílico 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.15.00 - - Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ésteres
2916.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.20.00 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpé- 0 A 0 0 0 0 0 .
nicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos
e seus derivados
2916.3 - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halo-
genetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2916.31.00 - - Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.32.00 - - Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.34.00 - - Ácido fenilacético e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.35.00 - - Ésteres do ácido fenilacético 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.36.00 - - Binapacril (ISO) 0 A 0 0 0 0 0 .
2916.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2917 ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HA-
LOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NI-
TRADOS OU NITROSADOS
2917.1 - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogene-
tos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2917.11.00 - - Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.12 - - Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:
2917.12.10 - - - Adipatos de dioctilo, de di-isobutilo, de didecilo, de di- 0 A 0 0 0 0 0 .
-isodecilo
2917.12.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.13.00 - - Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.14.00 - - Anidrido maleico 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2917.20.00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpé- 0 A 0 0 0 0 0 .
nicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos
e seus derivados
2917.3 - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, haloge-
netos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2917.32 - - Ortoftalatos de dioctilo (DOP):
2917.32.10 - - - De pureza igual ou superior a 99% 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.32.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
2917.33.00 - - Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.34 - - Outros ésteres do ácido ortoftálico:
2917.34.10 - - - Ortoftalatos de dibutilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.34.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.35.00 - - Anidrido ftálico 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.36.00 - - Ácido tereftálico e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.37.00 - - Tereftalato de dimetilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2917.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2918 ÁCIDOS CARBOXÍLICOS QUE CONTENHAM FUNÇÕES
OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRI-
DOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCI-
DOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFO-
NADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2918.1 - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxi-
ácidos e seus derivados:
2918.11.00 - - Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.12.00 - - Ácido tartárico 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.13.00 - - Sais e ésteres do ácido tartárico 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.14.00 - - Ácido cítrico 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.15.00 - - Sais e ésteres do ácido cítrico 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.16.00 - - Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.18.00 - - Clorobenzilato (ISO) 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.2 - Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxi-
ácidos e seus derivados:
2918.21.00 - - Ácido salicílico e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.22.00 - - Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.23.00 - - Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2918.30.00 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem 0 A 0 0 0 0 0 .
outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peró-
xidos, peroxiácidos e seus derivados
802-(463)
2918.9 - Outros:
2918.91.00 - - 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
e seus ésteres
2918.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(464)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
VIII. ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-
-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALO-
GENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITRO-
SADOS
2919 ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUINDO OS
LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENA-
DOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2919.10.00 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 0 A 0 0 0 0 0 .
2919.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2920 ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE
NÃO-METAIS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGE-
NETOS, DE HIDROGÉNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERI-
VADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS
2920.1 - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus deriva-
dos halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2920.11.00 - - Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) 0 A 0 0 0 0 0 .
2920.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2920.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITRO-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
GENADAS)
2921 COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA
2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes pro-
dutos
2921.11.00 - - Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.19 - - Outros:
2921.19.10 - - - Dietilamina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.2 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.21.00 - - Etilenodiamina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.22.00 - - Hexametilenodiamina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.30.00 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloter- 0 A 0 0 0 0 0 .
pénicas, e seus derivados; sais destes produtos
2921.4 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes pro-
dutos
2921.41.00 - - Anilina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.42.00 - - Derivados da anilina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.43 - - Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.43.10 - - - Trifluralina (α, α, α -trifluoro 2,6-dinitro-N,N-dipropil- 5 E 5 5 5 5 5 .
-p-toluidina)
2921.43.20 - - - Toluidina 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.43.30 - - - Clorometilanilina 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.43.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.44.00 - - Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.45.00 - - 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta- 0 A 0 0 0 0 0 .
-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2921.46.00 - - Anfetamina (DCI), benzfetamina (DCI), dexanfetamina 0 A 0 0 0 0 0 .
(DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fenter-
mina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e me-
fenorex (DCI); sais destes produtos
2921.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2921.5 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes pro-
dutos:
2921.51.00 - - o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus deriva- 0 A 0 0 0 0 0 .
dos; sais destes produtos
2921.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2922 COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENA-
DAS
2922.1 - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo
de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes
produtos:
2922.11.00 - - Monoetanolamina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.12.00 - - Dietanolamina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.13.00 - - Trietanolamina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.14.00 - - Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.2 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham
mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres;
sais destes produtos:
2922.21.00 - - Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.29 - - Outros:
2922.29.10 - - - Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.3 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de
funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:
2922.31.00 - - Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); 0 A 0 0 0 0 0 .
sais destes produtos
2922.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.4 - Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de
função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.41.00 - - Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.42.00 - - Ácido glutâmico e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.43.00 - - Ácido antranílico e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.44.00 - - Tilidina (DCI) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2922.50.00 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos 0 A 0 0 0 0 0 .
aminados de funções oxigenadas
2923 SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÓNIO QUATERNÁRIOS;
LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLÍPIDOS, DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
2923.10.00 - Colina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(465)
2923.20.00 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos 0 A 0 0 0 0 0 .
2923.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2924 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOS-
TOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÓNICO
802-(466)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2924.1 - Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados;
sais destes produtos:
2924.11.00 - - Meprobamato (DCI) 0 A 0 0 0 0 0 .
2924.12.00 - - Fluoroacetamida (ISO), fosfamidão (ISO) e monocrotofos 0 A 0 0 0 0 0 .
(ISO)
2924.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2924.2 - Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados;
sais destes produtos:
2924.21.00 - - Ureínas e seus derivados; sais destes produtos 0 A 0 0 0 0 0 .
2924.23.00 - - Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e 0 A 0 0 0 0 0 .
seus sais
2924.24.00 - - Etinamato (DCI) 0 A 0 0 0 0 0 .
2924.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2925 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (IN-
CLUINDO A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUN-
ÇÃO IMINA
2925.1 - Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.11.00 - - Sacarina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2925.12.00 - - Glutetimida (DCI) 0 A 0 0 0 0 0 .
2925.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2925.2 - Iminas e seus derivados; sais destes produtos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2925.21.00 - - Clorodimeformo (ISO) 0 A 0 0 0 0 0 .
2925.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2926 COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILO
2926.10.00 - Acrilonitrilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2926.20.00 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 0 A 0 0 0 0 0 .
2926.30.00 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona 0 A 0 0 0 0 0 .
(DCI) (4-ciano2-dimetilamino4,4-difenilbutano)
2926.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2927.00.00 COMPOSTOS DIAZOICOS, AZOICOS OU AZÓXICOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2928.00.00 DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HI- 0 A 0 0 0 0 0 .
DROXILAMINA
2929 COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES AZOTADAS (NI-
TROGENADAS)
2929.10.00 - Isocianatos 0 A 0 0 0 0 0 .
2929.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOS-
TOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS
SAIS, E SULFONAMIDAS
2930 TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS
2930.20.00 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos 0 A 0 0 0 0 0 .
2930.30.00 - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama 0 A 0 0 0 0 0 .
2930.40.00 - Metionina 0 A 0 0 0 0 0 .
2930.50 - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO):
2930.50.10 - - Metamidofos (ISO) 5 E 5 5 5 5 5 .
2930.50.20 - - Captafol (ISO) 0 A 0 0 0 0 0 .
2930.90 - Outros:
2930.90.20 - - Ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) 0 A 0 0 0 0 0 .
2930.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2931.00.00 OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS 0 A 0 0 0 0 0 .
2932 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE
DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÉNIO
2932.1 - Compostos cuja estrutura contém um ou mais ciclos furanos
(hidrogenados ou não) não condensados:
2932.11.00 - - Tetraidrofurano 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.12.00 - - 2-Furaldeído (furfural) 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.13.00 - - Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.2 - Lactonas:
2932.21.00 - - Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.29.00 - - Outras lactonas 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.9 - Outros:
2932.91.00 - - Isosafrol 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.92.00 - - 1-(1,3-Benzodioxol5-il)propan-2-ona 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.93.00 - - Piperonal 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.94.00 - - Safrol 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.95.00 - - Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) 0 A 0 0 0 0 0 .
2932.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2933 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE
DE HETEROÁTOMO(S) DE AZOTO (NITROGÉNIO)
2933.1 - Compostos cuja estrutura contém um ou mais ciclos pirazol
(hidrogenados ou não) não condensados:
2933.11.00 - - Fenazona (antipirina) e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.2 - Compostos cuja estrutura contém um ou mais ciclos imi-
dazol
(hidrogenados ou não) não condensados:
2933.21.00 - - Hidantoína e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.3 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidro-
genado ou não) não condensado:
2933.31.00 - - Piridina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.32.00 - - Piperidina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.33.00 - - Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), 0 A 0 0 0 0 0 .
bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato
(DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina
(DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metil-
fenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), inter-
mediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida
(DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes
produtos
2933.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.4 - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoqui-
noleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações:
2933.41.00 - - Levorfanol (DCI) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(467)
2933.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.5 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hi-
drogenado ou não) ou piperazina:
2933.52.00 - - Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(468)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2933.53.00 - - Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), bu- 0 A 0 0 0 0 0 .
talbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital
(DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), sec-
butabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI);
sais destes produtos
2933.54.00 - - Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais 0 A 0 0 0 0 0 .
destes produtos
2933.55.00 - - Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona 0 A 0 0 0 0 0 .
(DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos
2933.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.6 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidro-
genado ou não) não condensado
2933.61.00 - - Melamina 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.69.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.7 - Lactamas:
2933.71.00 - - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.72.00 - - Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.79.00 - - Outras lactamas 0 A 0 0 0 0 0 .
2933.9 - Outros:
2933.91.00 - - Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI),
diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI),
loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetaze-
pam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam
(DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam
(DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona
(DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam
(DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos
2933.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2934 ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, DE CONSTITUIÇÃO
QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; OUTROS COMPOSTOS
HETEROCÍCLICOS
2934.10.00 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidroge- 0 A 0 0 0 0 0 .
nado ou não) não condensado
2934.20.00 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidro- 0 A 0 0 0 0 0 .
genados ou não) sem outras condensações
2934.30.00 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidro- 0 A 0 0 0 0 0 .
genados ou não) sem outras condensações
2934.9 - Outros:
2934.91.00 - - Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), 0 A 0 0 0 0 0 .
cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina
(DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam
(DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI),
e sufentanilo (DCI); sais destes produtos
2934.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2935.00.00 SULFONAMIDAS 0 A 0 0 0 0 0 .
PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2936 PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU RE-
PRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUINDO OS CON-
CENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DE-
RIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO
VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI,
MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES
2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados:
2936.21 - - Vitaminas A e seus derivados:
2936.21.10 - - - Palmitato de retinilo 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.21.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.22.00 - - Vitamina B1 e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.23.00 - - Vitamina B2 e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.24.00 - - Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) 0 A 0 0 0 0 0 .
e seus derivados
2936.25.00 - - Vitamina B6 e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.26.00 - - Vitamina B12 e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.27.00 - - Vitamina C e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.28.00 - - Vitamina E e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.29.00 - - Outras vitaminas e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.90 - Outras, incluindo os concentrados naturais:
2936.90.10 - - Provitaminas, não misturadas 0 A 0 0 0 0 0 .
2936.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2937 HORMONAS, PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANOS
E LEUCOTRIENOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS
POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ES-
TRUTURAIS, INCLUINDO OS POLIPÉPTIDOS DE CA-
DEIA MODIFICADA, UTILIZADOS PRINCIPALMENTE
COMO HORMONAS
2937.1 - Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas
glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais:
2937.11.00 - - Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais 0 A 0 0 0 0 0 .
2937.12.00 - - Insulina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2937.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2937.2 - Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estrutu-
rais:
2937.21.00 - - Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e 0 A 0 0 0 0 0 .
prednisolona (deidroidrocortisona)
2937.22.00 - - Derivados halogenados das hormonas corticosteroides 0 A 0 0 0 0 0 .
2937.23.00 - - Estrogéneos e progestogéneos 0 A 0 0 0 0 0 .
2937.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2937.3 - Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos es-
truturais:
2937.31.00 - - Epinefrina 0 A 0 0 0 0 0 .
2937.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(469)
2937.40.00 - Derivados dos aminoácidos 0 A 0 0 0 0 0 .
2937.50.00 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
e análogos estruturais
2937.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(470)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
XII. HETERÓSIDOS E ALCALOIDES VEGETAIS, NATU-
RAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS,
ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
2938 HETERÓSIDOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR
SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS
DERIVADOS
2938.10.00 - Rutósido (rutina) e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
2938.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
29.39 ALCALOIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZI-
DOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E
OUTROS DERIVADOS
2939.1 - Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
2939.11.00 - - Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina 0 A 0 0 0 0 0 .
(DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina
(DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hi-
dromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona
(DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais
destes produtos
2939.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.20 - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos:
2939.20.10 - - Quinina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2939.20.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.30.00 - Cafeína e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.4 - Efedrinas e seus sais:
2939.41.00 - - Efedrina e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.42.00 - - Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.43.00 - - Catina (DCI) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.5 - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus de-
rivados; sais destes produtos:
2939.51.00 - - Fenetilina (DCI) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.6 - Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais
destes produtos:
2939.61.00 - - Ergometrina (DCI) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.62.00 - - Ergotamina (DCI) e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.63.00 - - Ácido lissérgico e seus sais 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.69.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2939.9 - Outros:
2939.91.00 - - Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina 0 A 0 0 0 0 0 .
(DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros
derivados destes produtos
2939.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
2940.00.00 AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACA- 0 A 0 0 0 0 0 .
ROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE
(LEVULOSE); ÉTERES, ACETAIS E ÉSTERES DE AÇÚ-
CARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS
POSIÇÕES 29.37, 29.38 OU 29.39
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
2941 ANTIBIÓTICOS
2941.10.00 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido peni- 0 A 0 0 0 0 0 .
cilânico; sais destes produtos
2941.20.00 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos 0 A 0 0 0 0 0 .
2941.30.00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos 0 A 0 0 0 0 0 .
2941.40.00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos 0 A 0 0 0 0 0 .
2941.50.00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos 0 A 0 0 0 0 0 .
2941.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
2942.00.00 OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 0 A 0 0 0 0 0 .
3001 GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTE-
RÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS
DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS
SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS;
HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS
HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS
TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPE-
CIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES
3001.20.00 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas se- 0 A 0 0 0 0 0 .
creções
3001.90 - Outros:
3001.90.10 - - Ossos, órgãos e tecidos humanos, para enxertos ou trans- 0 A 0 0 0 0 0 .
plantes
3001.90.20 - - Glândulas e outros órgãos, secos, mesmo em pó 0 A 0 0 0 0 0 .
3001.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3002 SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO
PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU
DE DIAGNÓSTICO; ANTISSOROS, OUTRAS FRA-
ÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS
MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIO-
TECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS
DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E
PRODUTOS SEMELHANTES
3002.10 - Antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica:
3002.10.10 - - Soros antiofídicos, exceto anticobra e antisserpente-coral 0 A 0 0 0 0 0 .
3002.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3002.20.00 - Vacinas para medicina humana 0 A 0 0 0 0 0 .
3002.30.00 - Vacinas para medicina veterinária 0 A 0 0 0 0 0 .
3002.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3003 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS PO-
SIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR
PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS
PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS
NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIO-
NADOS PARA VENDA A RETALHO
802-(471)
3003.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura
de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus deriva-
dos:
3003.10.10 - - Para medicina humana 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(472)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3003.10.20 - - Para medicina veterinária 5 C 5 0 5 0 0 .
3003.20 - Que contenham outros antibióticos:
3003.20.10 - - Para medicina humana 0 A 0 0 0 0 0 .
3003.20.20 - - Para medicina veterinária 5 E 5 0 5 0 0 .
3003.3 - Que contenham hormonas ou outros produtos da posi-
ção 29.37, mas que não contenham antibióticos:
3003.31.00 - - Que contenham insulina 0 A 0 0 0 0 0 .
3003.39 - - Outros:
3003.39.10 - - - Para medicina humana 0 A 0 0 0 0 0 .
3003.39.20 - - - Para medicina veterinária 5 E 5 0 5 0 0 .
3003.40 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não
contenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37,
nem antibióticos:
3003.40.10 - - Para medicina humana 0 A 0 0 0 0 0 .
3003.40.20 - - Para medicina veterinária 5 E 5 0 5 0 0 .
3003.90 - Outros:
3003.90.1 - - Que contenham sulfonamidas:
3003.90.11 - - - Para medicina humana 0 A 0 0 0 0 0 .
3003.90.12 - - - Para medicina veterinária 5 E 5 0 5 0 0 .
3003.90.2 - - Que contenham heterósidos:
3003.90.21 - - - Para medicina humana 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3003.90.22 - - - Para medicina veterinária 5 E 5 0 5 0 0 .
3003.90.9 - - Outros:
3003.90.91 - - - Para medicina humana 0 A 0 0 0 0 0 .
3003.90.92 - - - Para medicina veterinária 5 C 5 0 5 0 0 .
3004 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS PO-
SIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR
PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS,
PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFI-
LÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES (INCLUINDO
OS DESTINADOS A SEREM ADMINISTRADOS POR
VIA PERCUTÂNEA) OU ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
3004.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura
de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus deriva-
dos:
3004.10.10 - - Para medicina humana 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.10.20 - - Para medicina veterinária 5 C 5 5 5 0 0 .
3004.20 - Que contenham outros antibióticos:
3004.20.10 - - Para medicina humana 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.20.20 - - Para medicina veterinária 5 C 5 5 5 0 0 .
3004.3 - Que contenham hormonas ou outros produtos da posi-
ção 29.37, mas que não contenham antibióticos:
3004.31.00 - - Que contenham insulina 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.32 - - Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados
ou análogos estruturais:
3004.32.10 - - - Para medicina humana 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.32.20 - - - Para medicina veterinária 5 C 5 5 5 0 0 .
3004.39 - - Outros:
3004.39.10 - - - Para medicina humana 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.39.20 - - - Para medicina veterinária 5 C 5 5 5 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3004.40 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não
contenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37,
nem antibióticos:
3004.40.10 - - Para medicina humana 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.40.20 - - Para medicina veterinária 5 E 5 5 5 0 0 .
3004.50 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros
produtos da posição 29.36:
3004.50.10 - - Para medicina humana 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.50.20 - - Para medicina veterinária 5 C 5 5 5 0 0 .
3004.90 - Outros:
3004.90.1 - - Que contenham sulfonamidas:
3004.90.11 - - - Para medicina humana 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.90.12 - - - Para medicina veterinária 5 C 5 5 5 0 0 .
3004.90.2 - - Que contenham heterósidos:
3004.90.21 - - - Para medicina humana 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.90.22 - - - Para medicina veterinária 5 C 5 5 5 0 0 .
3004.90.9 - - Outros:
3004.90.91 - - - Para medicina humana 5 C 0 5 5 0 0 .
3004.90.92 - - - Para medicina veterinária 5 C 5 5 5 0 0 .
3005 PASTAS (OUATES), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS
ANÁLOGOS (POR EXEMPLO, PENSOS, ESPARA-
DRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECO-
BERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA
USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU
VETERINÁRIOS
3005.10.00 - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva 0 A 0 0 0 0 0 .
3005.90.00 - Outros 5 C 0 5 5 5 0 .
30.06 PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICA-
DOS NA NOTA 4 DESTE CAPÍTULO
3006.10.00 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes 0 A 0 0 0 0 0 .
para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterili-
zados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados
para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar
ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absor-
víveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras
antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia,
absorvíveis ou não
3006.20.00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos 0 A 0 0 0 0 0 .
fatores sanguíneos
3006.30 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; rea-
gentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente:
3006.30.10 - - Preparações opacificantes 0 A 0 0 0 0 0 .
3006.30.20 - - Reagentes de diagnóstico 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(473)
3006.40.00 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos 0 A 0 0 0 0 0 .
para reconstituição óssea
3006.50.00 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos 5 E 0 5 5 5 0 .
3006.60.00 - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de 0 A 0 0 0 0 0 .
outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
802-(474)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3006.70.00 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em 0 A 0 0 0 0 0 .
medicina humana ou veterinária, como lubrificante para
determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou
exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e
os instrumentos médicos
3006.9 - Outros:
3006.91.00 - - Equipamentos identificáveis para ostomia 0 A 0 0 0 0 0 .
3006.92.00 - - Desperdícios farmacêuticos 15 E 15 15 15 15 15 .
3101.00.00 ADUBOS (FERTILIZANTES) DE ORIGEM ANIMAL OU 0 A 0 0 0 0 0 .
VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRA-
TADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS (FERTILIZANTES)
RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO
QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU
VEGETAL
3102 ADUBOS (FERTILIZANTES) MINERAIS OU QUÍMICOS,
AZOTADOS (NITROGENADOS)
3102.10.00 - Ureia, mesmo em solução aquosa 0 A 0 0 0 0 0 .
3102.2 - Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de
amónio e nitrato de amónio:
3102.21.00 - - Sulfato de amónio 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3102.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3102.30.00 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa 0 A 0 0 0 0 0 .
3102.40.00 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou 0 A 0 0 0 0 0 .
com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fer-
tilizante
3102.50.00 - Nitrato de sódio 0 A 0 0 0 0 0 .
3102.60.00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amó- 0 A 0 0 0 0 0 .
nio
3102.80.00 - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas 0 A 0 0 0 0 0 .
ou amoniacais
3102.90 - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subpo-
sições precedentes:
3102.90.10 - - Cianamida cálcica 0 A 0 0 0 0 0 .
3102.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3103 ADUBOS (FERTILIZANTES) MINERAIS OU QUÍMICOS,
FOSFATADOS
3103.10.00 - Superfosfatos 5 E 0 5 0 0 0 .
3103.90 - Outros:
3103.90.10 - - Escórias de desfosforação 0 A 0 0 0 0 0 .
3103.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3104 ADUBOS (FERTILIZANTES) MINERAIS OU QUÍMICOS,
POTÁSSICOS
3104.20.00 - Cloreto de potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
3104.30.00 - Sulfato de potássio 0 A 0 0 0 0 0 .
3104.90 - Outros:
3104.90.10 - - Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em 0 A 0 0 0 0 0 .
bruto
3104.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3105 ADUBOS (FERTILIZANTES) MINERAIS OU QUÍMICOS,
QUE CONTENHAM DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES
ELEMENTOS FERTILIZANTES: AZOTO (NITROGÉ-
NIO), FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS (OU-
TROS FERTILIZANTES); PRODUTOS DO PRESENTE
CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FOR-
MAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS
COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10 kg
3105.10.00 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou 0 A 0 0 0 0 0 .
formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso
bruto não superior a 10 kg
3105.20.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham 5 C 0 5 5 0 0 .
os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo
e potássio
3105.30.00 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou 0 A 0 0 0 0 0 .
diamoniacal)
3105.40.00 - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico 0 A 0 0 0 0 0 .
ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-
-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamo-
niacal)
3105.5 - Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos,
que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (ni-
trogénio) e fósforo:
3105.51.00 - - Que contenham nitratos e fosfatos 5 C 0 5 5 0 0 .
3105.59.00 - - Outros 5 C 0 5 0 0 0 .
3105.60.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham 5 E 0 5 0 0 0 .
os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio
3105.90.00 - Outros 5 C 0 5 0 0 0 .
3201 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TA-
NINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS
DERIVADOS
3201.10.00 - Extrato de quebracho 0 A 0 0 0 0 0 .
3201.20.00 - Extrato de mimosa 0 A 0 0 0 0 0 .
3201.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3202 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS;
PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPA-
RAÇÕES TANANTES, MESMO QUE CONTENHAM
PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES
ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA
3202.10.00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos 0 A 0 0 0 0 0 .
3202.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3203.00.00 MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANI- 0 A 0 0 0 0 0 .
MAL (INCLUINDO OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS
EXCLUINDO OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL),
802-(475)
MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA;
PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRE-
SENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORAN-
TES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL
802-(476)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3204 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS,
MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA;
PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRE-
SENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORAN-
TES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂ-
NICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO
AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU
COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO
QUÍMICA DEFINIDA
3204.1 - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indica-
das na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias
corantes:
3204.11.00 - - Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 0 A 0 0 0 0 0 .
3204.12.00 - - Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base 0 A 0 0 0 0 0 .
desses corantes; corantes mordentes e preparações à base
desses corantes
3204.13.00 - - Corantes básicos e preparações à base desses corantes 0 A 0 0 0 0 0 .
3204.14.00 - - Corantes diretos e preparações à base desses corantes 0 A 0 0 0 0 0 .
3204.15.00 - - Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em 0 A 0 0 0 0 0 .
que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base
desses corantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3204.16.00 - - Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 0 A 0 0 0 0 0 .
3204.17.00 - - Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 0 A 0 0 0 0 0 .
3204.19.00 - - Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas 0 A 0 0 0 0 0 .
ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19
3204.20.00 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agen- 0 A 0 0 0 0 0 .
tes de avivamento fluorescentes
3204.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3205.00.00 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA 0 A 0 0 0 0 0 .
NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LA-
CAS CORANTES
3206 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES IN-
DICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO,
EXCETO DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRO-
DUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS
COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO
QUÍMICA DEFINIDA
3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11.00 - - Que contenham, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, 0 A 0 0 0 0 0 .
calculado sobre matéria seca
3206.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio 0 A 0 0 0 0 0 .
(cromo)
3206.4 - Outras matérias corantes e outras preparações:
3206.41.00 - - Ultramar e suas preparações 0 A 0 0 0 0 0 .
3206.42.00 - - Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sul- 0 A 0 0 0 0 0 .
fureto de zinco
3206.49 - - Outras:
3206.49.10 - - - Pigmentos e preparações à base de compostos de cád- 0 A 0 0 0 0 0 .
mio
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3206.49.20 - - - Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos 0 A 0 0 0 0 0 .
(ferrocianetos e ferricianetos)
3206.49.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
3206.50.00 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminófo- 0 A 0 0 0 0 0 .
ros
3207 PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS,
COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, ESMAL-
TES METÁLICOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SE-
MELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚS-
TRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO;
FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM
GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS
3207.10.00 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações 0 A 0 0 0 0 0 .
semelhantes
3207.20.00 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações seme- 0 A 0 0 0 0 0 .
lhantes
3207.30.00 - Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes 0 A 0 0 0 0 0 .
3207.40.00 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em 0 A 0 0 0 0 0 .
lamelas ou em flocos
3208 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉ-
TICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICA-
DOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO
AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO
PRESENTE CAPÍTULO
3208.10 - À base de poliésteres:
3208.10.10 - - Tintas de esmalte anticorrosivas de secagem ao forno, para 0 A 0 0 0 0 0 .
revestir lâminas metálicas
3208.10.20 - - Verniz do tipo utilizado em artes gráficas 0 A 0 0 0 0 0 .
3208.10.30 - - Verniz incolor, para a cura do betão na construção de es- 0 A 0 0 0 0 0 .
tradas
3208.10.40 - - Acondicionado em recipientes para aerossóis 15 E 15 15 15 15 15 .
3208.10.50 - - Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 0 A 0 0 0 0 0 .
3208.10.90 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
3208.20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:
3208.20.10 - - Verniz do tipo utilizado em artes gráficas 0 A 0 0 0 0 0 .
3208.20.20 - - Verniz incolor, para a cura do betão na construção de es- 0 A 0 0 0 0 0 .
tradas
3208.20.30 - - Acondicionados em recipientes para aerossóis 15 E 15 15 15 15 15 .
3208.20.40 - - Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 0 A 0 0 0 0 0 .
3208.20.90 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
3208.90 - Outros:
3208.90.10 - - Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 0 A 0 0 0 0 0 .
3208.90.20 - - Verniz do tipo utilizado na impressão artes gráficas 0 A 0 0 0 0 0 .
3208.90.30 - - Verniz incolor, para a cura do betão na construção de es- 0 A 0 0 0 0 0 .
tradas
3208.90.40 - - Tintas e vernizes epoxifenólicos para utilização em reci- 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(477)
pientes para alimentos
3208.90.50 - - Acondicionados em recipientes para aerossóis 15 E 15 15 15 15 15 .
3208.90.9 - - Outros:
3208.90.91 - - - Outras tintas 15 G 15 15 15 15 15 .
802-(478)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3208.90.92 - - - Outros vernizes 15 G 15 15 15 15 15 .
3209 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SIN-
TÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFI-
CADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS NUM MEIO
AQUOSO
3209.10 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:
3209.10.10 - - Verniz do tipo utilizado em artes gráficas 0 A 0 0 0 0 0 .
3209.10.90 - - Outros 15 H 15 15 15 15 15 .
3209.90 - Outros:
3209.90.10 - - Outras tintas 15 G 15 15 15 15 15 .
3209.90.20 - - Outros vernizes 15 G 15 15 15 15 15 .
3210 OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS DE ÁGUA
PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACA-
BAMENTO DE COUROS
3210.00.10 - Pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para 0 A 0 0 0 0 0 .
acabamento de couros
3210.00.90 - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
3211.00.00 SECANTES PREPARADOS 0 A 0 0 0 0 0 .
3212 PIGMENTOS (INCLUINDO OS PÓS E FLOCOS METÁ-
LICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO
ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILI-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA
MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS
CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS
OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO
3212.10.00 - Folhas para marcar a ferro 0 A 0 0 0 0 0 .
3212.90 - Outras:
3212.90.10 - - Pó de alumínio disperso em meios não aquosos 5 E 5 5 5 5 5 .
3212.90.20 - - Outros pigmentos dispersos em meios não aquosos 0 A 0 0 0 0 0 .
3212.90.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
3213 CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES
EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFI-
CAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES
SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES,
FRASCOS, GODÉS OU ACONDICIONAMENTOS SE-
MELHANTES
3213.10.00 - Cores em sortidos 5 E 5 5 5 5 0 .
3213.90.00 - Outras 5 E 5 5 5 5 0 .
3214 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA
E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM
PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO
DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA
3214.10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques;
indutos utilizados em pintura:
3214.10.1 - - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras más-
tiques:
3214.10.11 - - - À base de polímeros acrílicos ou poliésteres 5 C 5 5 5 5 5 .
3214.10.19 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3214.10.20 - - Indutos utilizados em pintura 5 E 5 5 5 5 5 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3214.90.00 - Outros 5 C 5 5 5 5 5 .
3215 TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE
DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCEN-
TRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO
3215.1 - Tintas de impressão:
3215.11 - - Pretas
3215.11.10 - - - Tintas de impressão offset 0 A 0 0 0 0 0 .
3215.11.20 - - - Para retocar negativos para impressão 0 A 0 0 0 0 0 .
3215.11.30 - - - Tintas para serigrafia 0 A 0 0 0 0 0 .
3215.11.90 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10 .
3215.19 - - Outras
3215.19.10 - - - Tintas de impressão offset 0 A 0 0 0 0 0 .
3215.19.20 - - - Para retocar negativos para impressão 0 A 0 0 0 0 0 .
3215.19.30 - - - Tintas para serigrafia 0 A 0 0 0 0 0 .
3215.19.90 - - - Outras 10 H 10 10 10 10 10 .
3215.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
3301 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENIZADOS OU NÃO),
INCLUINDO OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU
«ABSOLUTOS»; RESINÓIDES; OLEORRESINAS
DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE
ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS
FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS,
OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS
DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO;
SUBPRODUTOS TERPÉNICOS RESIDUAIS DA DES-
TERPENIZAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS
DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS
DE ÓLEOS ESSENCIAIS
3301.1 - Óleos essenciais de citrinos:
3301.12.00 - - De laranja 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.13.00 - - De limão 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.19 - - Outros:
3301.19.10 - - - De bergamota 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.19.20 - - - De lima 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.2 - Óleos essenciais, exceto de citrinos:
3301.24.00 - - De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.25.00 - - De outras mentas 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.29 - - Outros:
3301.29.10 - - - De gerânio 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.29.20 - - - De jasmim 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.29.30 - - - De alfazema ou de lavanda 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(479)
3301.29.40 - - - De vetiver 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.30.00 - Resinóides 0 A 0 0 0 0 0 .
3301.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(480)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3302 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MIS-
TURAS (INCLUINDO AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS)
À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS,
DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSI-
CAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À
BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS
UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
3302.10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de
bebidas:
3302.10.10 - - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares 5 E 5 5 5 5 5 .
3302.10.20 - - Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, mesmo 5 E 5 5 0 0 5 .
que contenham álcool etílico
3302.90 - Outros:
3302.90.10 - - Dos tipos utilizados na indústria do tabaco 0 A 0 0 0 0 0 .
3302.90.20 - - Dos tipos utilizados na indústria da higiene bucal ou den- 0 A 0 0 0 0 0 .
tária
3302.90.90 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5 .
3303.00.00 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÓNIA 15 A 15 15 15 15 15 .
3304 PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILHAGEM PRE-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
PARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO
OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMEN-
TOS), INCLUINDO AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES
E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANI-
CUROS E PEDICUROS
3304.10.00 - Produtos de maquilhagem para os lábios 15 C 15 15 15 15 15 .
3304.20.00 - Produtos de maquilhagem para os olhos 15 C 15 15 15 15 15 .
3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros 15 E 15 15 15 15 15 .
3304.9 - Outros:
3304.91.00 - - Pós, incluindo os compactos 15 C 15 15 15 15 15 .
3304.99.00 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
3305 PREPARAÇÕES CAPILARES
3305.10.00 - Champôs 15 G 15 15 15 15 15 .
3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, 15 E 15 15 15 15 15 .
dos cabelos
3305.30.00 - Lacas para o cabelo 15 G 15 15 15 15 15 .
3305.90.00 - Outras 15 C 15 15 15 15 15 .
3306 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA,
INCLUINDO OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A
ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS
PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS
DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA
VENDA A RETALHO
3306.10.00 - Dentífricos (dentifrícios) 15 C 15 15 15 15 15 .
3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios 15 E 15 15 15 15 15 .
dentais)
3306.90.00 - Outras 15 C 15 15 15 15 15 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3307 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE
OU APÓS), DESODORIZANTES (DESODORANTES)
CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPI-
LATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA
OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPA-
RAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESO-
DORIZANTES (DESODORANTES) DE AMBIENTE,
PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM
OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 15 E 15 15 15 15 15 .
3307.20.00 - Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes 15 G 15 15 15 15 15 .
3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos 15 E 15 15 15 15 15 .
3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes,
incluindo as preparações odoríferas para cerimónias reli-
giosas:
3307.41.00 - - Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por 15 E 15 15 15 15 15 .
combustão
3307.49.00 - - Outras 15 C 15 15 15 15 15 .
3307.90 - Outras:
3307.90.10 - - Soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos 5 E 5 5 5 5 5 .
artificiais, incluindo lágrimas artificiais
3307.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
3401 SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS
TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM
BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS,
MESMO QUE CONTENHAM SABÃO; PRODUTOS E
PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS PARA
LAVAGEM DA PELE, EM FORMA DE LÍQUIDO OU
DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RE-
TALHO, MESMO QUE CONTENHAM SABÃO; PAPEL,
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS,
IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE
SABÃO OU DE DETERGENTES
3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em
barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas
(ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos
ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.11 - - De toucador (incluindo os de uso medicinal):
3401.11.1 - - - Sabões;
3401.11.11 - - - - De uso medicinal, exceto desinfetantes 5 G 5 5 5 5 5 .
3401.11.19 - - - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
3401.11.20 - - - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados 10 G 10 10 10 10 10 .
como sabão
3401.11.30 - - - Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregna- 5 E 5 5 5 5 5 .
802-(481)
dos, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401.19.00 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
3401.20 - Sabões sob outras formas:
3401.20.10 - - Sabões líquidos, de uso medicinal (exceto desinfetantes) 5 G 5 5 5 5 5 .
802-(482)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3401.20.90 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
3401.30.00 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem 15 G 15 15 15 15 15 .
da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados
para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
3402 AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO
SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPA-
RAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUINDO AS PREPA-
RAÇÕES AUXILIARES PARA LAVAGEM) E PREPARA-
ÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO QUE CONTENHAM
SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01
3402.1 - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados
para venda a retalho:
3402.11 - - Aniónicos:
3402.11.10 - - - Sais solúveis em água de ácidos alquilarilsulfónicos 10 E 10 10 10 10 10 .
3402.11.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3402.12.00 - - Catiónicos 0 A 0 0 0 0 0 .
3402.13.00 - - Não iónicos 0 A 0 0 0 0 0 .
3402.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3402.20.00 - Preparações acondicionadas para venda a retalho 15 G 15 15 15 15 15 .
3402.90 - Outras:
3402.90.1 - - Preparações tensoativas, exceto preparações para lavagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ou preparações para limpeza:
3402.90.11 - - - Sais de ácidos alquilarilsulfónicos ou de ésteres fosfóricos 10 E 10 10 10 10 10 .
hidrossolúveis
3402.90.19 - - - Outras 5 G 5 5 5 5 5 .
3402.90.20 - - Preparações para lavagem e preparações para limpeza 15 G 15 15 15 15 15 .
3403 PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUINDO OS
ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADE-
RENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARA-
ÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS
PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE
LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTI-
LIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS
TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELES COM PELO
E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTE-
NHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU
MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE
MINERAIS BETUMINOSOS
3403.1 - Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betumi-
nosos:
3403.11.00 - - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, 0 A 0 0 0 0 0 .
peles com pelo ou de outras matérias
3403.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
3403.9 - Outras:
3403.91 - - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros,
peles com pelo ou de outras matérias:
3403.91.10 - - - Dos tipos utilizados para untar couros, à base de dietano- 5 E 5 5 5 5 5 .
laminas e óleos oxidados ou sulfonados
3403.91.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3403.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
3404 CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS
3404.20.00 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) 0 A 0 0 0 0 0 .
3404.90 - Outras:
3404.90.10 - - De linhite quimicamente modificada 0 A 0 0 0 0 0 .
3404.90.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
3405 POMADAS E CREMES PARA CALÇADO, ENCÁUSTICAS,
PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS
DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS
E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHAN-
TES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS
(OUATES), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTI-
COS OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNA-
DOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS
PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA
POSIÇÃO 34.04
3405.10.00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado 15 E 15 15 15 15 15 .
ou para couros
3405.20.00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e 15 E 15 15 15 15 15 .
limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos
de madeira
3405.30.00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produ- 15 E 15 15 15 15 15 .
tos semelhantes, exceto preparações para dar brilho
3405.40.00 - Pastas, pós e outras preparações para arear 15 G 15 15 15 15 15 .
3405.90 - Outros:
3405.90.10 - - Ceras que contenham solventes ou emulsionadas, sem adição 0 A 0 0 0 0 0 .
de outras matérias
3405.90.20 - - Preparações para lustrar metais, em embalagens de conteúdo 5 E 5 5 5 5 5 .
líquido igual ou superior a 1 kg
3405.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
3406.00.00 VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES 15 H 15 15 15 15 15 .
3407.00.00 MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUINDO 5 C 5 5 5 5 5 .
AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS;
«CERAS PARA DENTISTAS» APRESENTADAS EM
SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETA-
LHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU
FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES
PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
3501 CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS
CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA
3501.10.00 - Caseínas 0 A 0 0 0 0 0 .
3501.90.00 - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
3502 ALBUMINAS (INCLUINDO OS CONCENTRADOS DE
VÁRIAS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, QUE CON-
TENHAM, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA
SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DE SORO DE
802-(483)
LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS
ALBUMINAS
3502.1 - Ovalbumina:
3502.11.00 - - Seca 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(484)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3502.19.00 - - Outra 0 A 0 0 0 0 0 .
3502.20.00 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais 0 A 0 0 0 0 0 .
proteínas de soro de leite
3502.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3503 GELATINAS (INCLUINDO AS APRESENTADAS EM FO-
LHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR,
MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CO-
RADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS
COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE
CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01
3503.00.10 - Gelatinas e seus derivados 0 A 0 0 0 0 0 .
3503.00.90 - Outras 15 E 5 5 5 5 5 .
3504.00.00 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS 0 A 0 0 0 0 0 .
PROTEICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFI-
CADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS PO-
SIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO
CRÓMIO (CROMO)
3505 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFI-
CADOS (POR EXEMPLO, AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-
-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À
BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICA-
DOS
3505.10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados:
3505.10.10 - - Dextrina 0 A 0 0 0 0 0 .
3505.10.20 - - Amido pré-gelatinizado ou esterificado 0 A 0 0 0 0 0 .
3505.10.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
3505.20.00 - Colas 10 E 10 10 10 10 10 .
3506 COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OU-
TRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ES-
PÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS,
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO
COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO
SUPERIOR A 1 kg
3506.10.00 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou ade- 15 E 15 15 15 15 15 .
sivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg
3506.9 - Outros:
3506.91 - - Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13
ou de borracha:
3506.91.10 - - - Adesivos termoplásticos preparados à base de poliamidas 5 C 5 5 5 5 5 .
ou de poliésteres, com um ponto de fusão compreendido
entre 180°C e 240°C
3506.91.90 - - - Outros 15 C 15 15 15 15 15 .
3506.99.00 - - Outros 15 C 15 15 15 15 15 .
3507 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFI-
CADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS PO-
SIÇÕES
3507.10.00 - Coalho e seus concentrados 0 A 0 0 0 0 0 .
3507.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3601.00.00 PÓLVORAS PROPULSIVAS 0 A 0 0 0 0 0 .
3602 EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PRO-
PULSIVAS
3602.00.10 - À base de nitrato de amónio 15 E 15 15 15 15 15 .
3602.00.90 - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3603.00.00 ESTOPINS E RASTILHOS DE SEGURANÇA; CORDÕES 0 A 0 0 0 0 0 .
DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMI-
NANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS
3604 FOGOS-DE-ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO
OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOM-
BAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTEC-
NIA
3604.10.00 - Fogos-de-artifício 15 E 15 15 15 15 15 .
3604.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
3605.00.00 FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA 15 E 15 15 15 15 15 .
POSIÇÃO 36.04
3606 FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB
QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS IN-
FLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE
CAPÍTULO
3606.10.00 − Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em 15 E 15 15 15 15 15 .
recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar
isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a
300 cm3
3606.90 - Outros:
3606.90.10 - - Ferrocério e outras ligas pirofóricas 5 E 5 5 5 5 5 .
3606.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
3701 CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSI-
BILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS
DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊX-
TEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVE-
LAÇÃO E CÓPIA INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS,
NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS
3701.10.00 - Para raios X 0 A 0 0 0 0 0 .
3701.20.00 - Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 10 10 10 10 10 .
3701.30 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos
lados seja superior a 255 mm:
3701.30.10 - - Chapas para reprodução fotomecânica do tipo utilizado em 0 A 0 0 0 0 0 .
fotolitografia, heliografia, fotogravura, etc.
3701.30.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3701.9 - Outros:
3701.91.00 - - Para fotografia a cores (policromos) 10 E 10 10 10 10 10 .
3701.99.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3702 FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IM-
PRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFE-
RENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS;
802-(485)
FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E CÓPIA
INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO
IMPRESSIONADOS
3702.10.00 - Para raios X 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(486)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3702.3 - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a
105 mm:
3702.31 - - Para fotografia a cores (policromos):
3702.31.10 - - - Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.31.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.32 - - Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata:
3702.32.10 - - - Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.32.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.39 - - Outros
3702.39.10 - - - Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.39.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.4 - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a
105 mm:
3702.41 - - De largura superior a 610 mm e comprimento superior a
200 m, para fotografia a cores (policromos):
3702.41.10 - - - Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.41.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.42 - - De largura superior a 610 mm e comprimento superior a
200 m, exceto para fotografia a cores (policromos):
3702.42.10 - - - Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.42.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3702.43 - - De largura superior a 610 mm e comprimento não superior
a 200 m:
3702.43.10 - - - Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.43.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10 .
3702.44 - De largura superior a 105 mm, mas não superior a
610 mm:
3702.44.10 - - - Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.44.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10 .
3702.5 - Outros filmes, para fotografia a cores (policromos):
3702.51.00 - - De largura não superior a 16 mm e comprimento não su- 10 E 10 10 10 10 10 .
perior a 14 m
3702.52.00 - - De largura não superior a 16 mm e comprimento superior 10 E 10 10 10 10 10 .
a 14 m
3702.53.00 - - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e 10 E 10 10 10 10 10 .
comprimento não superior a 30 m, para diapositivos
3702.54.00 - - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, 10 C 10 10 10 10 10 .
e comprimento não superior a 30 m, exceto para diaposi-
tivos
3702.55.00 - - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, 10 E 10 10 10 10 10 .
e comprimento superior a 30 m
3702.56.00 - - De largura superior a 35 mm 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.9 - Outros:
3702.91.00 - - De largura não superior a 16 mm 10 E 10 10 10 10 10 .
3702.93.00 - - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, 10 E 10 10 10 10 10 .
e comprimento não superior a 30 m
3702.94.00 - - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, 10 E 10 10 10 10 10 .
e comprimento superior a 30 m
3702.95.00 - - De largura superior a 35 mm 10 E 10 10 10 10 10 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
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3703 PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SEN-
SIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS
3703.10.00 - Em rolos de largura superior a 610 mm 10 E 10 10 10 10 10 .
3703.20.00 - Outros, para fotografia a cores (policromos) 0 A 0 0 0 0 0 .
3703.90 - Outros:
3703.90.10 - - Papel heliográfico, para fotografia monocromática 10 E 10 10 10 10 10 .
3703.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3704.00.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impres- 10 E 10 10 10 10 10 .
sionados mas não revelados
3705 CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONA-
DOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMA-
TOGRÁFICOS
3705.10.00 - Para reprodução offset 10 E 10 10 10 10 10 .
3705.90 - Outros:
3705.90.10 - - Microfilmes 10 E 10 10 10 10 10 .
3705.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3706 FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E
REVELADOS, QUE CONTENHAM OU NÃO GRAVA-
ÇÃO DE SOM OU QUE CONTENHAM APENAS GRA-
VAÇÃO DE SOM
3706.10.00 - De largura igual ou superior a 35 mm 5 E 5 5 5 5 5 .
3706.90.00 - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
3707 PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFI-
COS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PRE-
PARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MIS-
TURADOS, QUER DOSEADOS (DOSADOS) TENDO
EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDI-
CIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES
MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO
3707.10.00 - Emulsões para sensibilização de superfícies 0 A 0 0 0 0 0 .
3707.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3801 GRAFITE ARTIFICIAL; GRAFITE COLOIDAL OU SEMI-
COLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITE
OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS,
LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁ-
RIOS
3801.10.00 - Grafite artificial 0 A 0 0 0 0 0 .
3801.20.00 - Grafite coloidal ou semicoloidal 0 A 0 0 0 0 0 .
3801.30.00 - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para 0 A 0 0 0 0 0 .
revestimento interior de fornos
3801.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3802 CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATU-
RAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL,
INCLUINDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO
3802.10.00 - Carvões ativados 0 A 0 0 0 0 0 .
3802.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3803.00.00 TALL OIL, MESMO REFINADO 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(487)
3804.00.00 LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS 0 A 0 0 0 0 0 .
DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESA-
ÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE,
INCLUINDO OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EX-
CLUINDO O TALL OIL DA POSIÇÃO 38.03
802-(488)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3805 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PRO-
VENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL
AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÉNICAS
PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS
TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS;
DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE
DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSUL-
FITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO
DE PINHO QUE CONTENHA ALFA-TERPINEOL COMO
CONSTITUINTE PRINCIPAL
3805.10.00 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabri- 5 E 5 5 5 5 5 .
cação da pasta de papel ao sulfato (sulfato de terebintina)
3805.90 - Outros:
3805.90.10 - - Óleo de pinho 5 E 5 5 5 5 5 .
3805.90.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
3806 COLOFÓNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERI-
VADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÓNIA E ÓLEOS DE
COLOFÓNIA; GOMAS FUNDIDAS
3806.10.00 - Colofónias e ácidos resínicos 5 E 5 5 5 5 5 .
3806.20.00 - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de 5 E 5 5 5 5 5 .
colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos
de colofónias
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3806.30.00 - Gomas-ésteres 0 A 0 0 0 0 0 .
3806.90.00 - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
3807.00.00 ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE 0 A 0 0 0 0 0 .
MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO;
BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚS-
TRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES
À BASE DE COLOFÓNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS
OU DE BREU (PEZ) VEGETAL
3808 INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HER-
BICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E RE-
GULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS,
DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES,
APRESENTADOS EM FORMAS OU EMBALAGENS
PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES
OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO
FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL
MATA-MOSCAS
3808.50 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do pre-
sente Capítulo:
3808.50.1 - - Inseticidas:
3808.50.11 - - - Em artigos tais como pastilhas ou velas que atuam por 10 E 10 10 10 10 10 .
combustão, e em forma de papel mata-moscas
3808.50.19 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
3808.50.2 - - Fungicidas:
3808.50.21 - - - À base de arseniato de cobre cromado, do tipo utilizado 0 A 0 0 0 0 0 .
para conservar madeira, em embalagens de conteúdo líquido
igual ou superior a 125 kg
3808.50.29 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5 .
3808.50.30 - - Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de 5 G 5 5 5 5 5 .
crescimento para plantas
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3808.50.40 - - Desinfetantes 15 G 15 15 15 15 15 .
3808.50.9 - - Outros:
3808.50.91 - - - Rodenticidas 10 E 10 10 10 10 10 .
3808.50.99 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5 .
3808.9 - Outros:
3808.91 - - Inseticidas:
3808.91.10 - - - Em artigos tais como pastilhas ou velas que atuam por 10 E 10 10 10 10 10 .
combustão, e em forma de papel mata-moscas
3808.91.90 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5 .
3808.92 - - Fungicidas:
3808.92.10 - - - À base de arseniato de cobre cromado, do tipo utilizado 0 A 0 0 0 0 0 .
para conservar madeira, em embalagens de conteúdo líquido
igual ou superior a 125 kg
3808.92.90 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5 .
3808.93.00 - - Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de 5 G 5 5 5 5 5 .
crescimento para plantas
3808.94 - - Desinfetantes:
3808.94.10 - - - À base de óleo de pinho e de agentes tensioativos de 15 E 15 15 15 15 15 .
amónio quaternário
3808.94.90 - - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
3808.99 - - Outros:
3808.99.10 - - - Rodenticidas 10 G 10 10 10 10 10 .
3808.99.90 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5 .
3809 AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACE-
LERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO
DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS
E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPA-
RADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS
UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA
DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM IN-
DÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3809.10.00 - À base de matérias amiláceas 5 E 5 5 5 5 5 .
3809.9 - Outros:
3809.91.00 - - Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias 5 C 5 5 5 5 5 .
semelhantes
3809.92.00 - - Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias 5 E 5 5 5 5 5 .
semelhantes
3809.93.00 - - Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias 5 E 5 5 5 5 5 .
semelhantes
3810 PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLU-
XOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXI-
LIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA
SOLDAR, COMPOSTOS DE METAL E DE OUTRAS
MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS
PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELÉ-
802-(489)
TRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR
3810.10.00 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para 0 A 0 0 0 0 0 .
soldar, compostos de metal e de outras matérias
3810.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(490)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3811 PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE
OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIA-
DORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORRO-
SIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA
ÓLEOS MINERAIS (INCLUINDO A GASOLINA) OU
PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS
MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS
3811.1 - Preparações antidetonantes:
3811.11.00 - - À base de compostos de chumbo 5 C 5 5 5 5 5 .
3811.19.00 - - Outras 5 C 5 5 5 5 5 .
3811.2 - Aditivos para óleos lubrificantes:
3811.21 - - Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betumi-
nosos:
3811.21.10 - - - Que contenham 30% ou mais desses óleos, mas não mais 0 A 0 0 0 0 0 .
de 40%
3811.21.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3811.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3811.90.00 - Outros 5 C 5 5 5 5 5 .
3812 PREPARAÇÕES DENOMINADAS «ACELERADORES DE
VULCANIZAÇÃO»; PLASTIFICANTES COMPOSTOS
PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFI-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSI-
ÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS
ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA
OU PLÁSTICOS
3812.10.00 - Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» 0 A 0 0 0 0 0 .
3812.20.00 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 5 E 5 5 5 5 5 .
3812.30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos,
para borracha ou plásticos
3812.30.10 - - Para borracha 0 A 0 0 0 0 0 .
3812.30.2 - - Para plásticos:
3812.30.21 - - - Estabilizadores para poli(cloreto de vinilo) (PVC) à base 0 A 0 0 0 0 0 .
de sais orgânicos de metais pesados
3812.30.29 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3813.00.00 COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTIN- 0 A 0 0 0 0 0 .
TORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS
3814 SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS
PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES
3814.00.10 - Solventes e diluentes 5 E 5 5 5 5 5 .
3814.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3815 INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REA-
ÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPE-
CIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES
3815.1 - Catalisadores em suporte:
3815.11.00 - - Tendo como substância ativa o níquel ou um composto 0 A 0 0 0 0 0 .
de níquel
3815.12.00 - - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um 0 A 0 0 0 0 0 .
composto de metal precioso
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3815.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3815.90 - Outros:
3815.90.10 - - Catalisadores à base de peróxido(s) de metiletilcetona ou 10 E 10 10 10 10 10 .
compostos de cobalto orgânicos
3815.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3816.00.00 CIMENTOS, ARGAMASSAS, BETÕES E COMPOSIÇÕES 0 A 0 0 0 0 0 .
SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRO-
DUTOS DA POSIÇÃO 38.01
3817 MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUIL-
NAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU
29.02
3817.00.10 - Misturas de alquilbenzenos 0 A 0 0 0 0 0 .
3817.00.20 - Misturas de alquilnaftalenos 0 A 0 0 0 0 0 .
3818.00.00 ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPADOS), 0 A 0 0 0 0 0 .
PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÓNICA,
EM FORMA DE DISCOS, BOLACHAS (WAFERS), OU
FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IM-
PURIFICADOS (DOPADOS), PRÓPRIOS PARA UTILI-
ZAÇÃO EM ELETRÓNICA
3819.00.00 LÍQUIDOS PARA TRAVÕES HIDRÁULICOS E OUTROS 10 C 10 10 10 10 10 .
LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HI-
DRÁULICAS, QUE NÃO CONTENHAM ÓLEOS DE
PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU
CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%,
EM PESO
3820.00.00 PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PRE- 5 E 5 5 5 5 5 .
PARADOS PARA DESCONGELAMENTO
3821 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESEN-
VOLVIMENTO E A MANUTENÇÃO DE MICRORGA-
NISMOS (INCLUINDO OS VÍRUS E OS ORGANISMOS
SIMILARES) OU DE CÉLULAS VEGETAIS, HUMANAS
OU ANIMAIS
3821.00.10 - Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a 0 A 0 0 0 0 0 .
manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os
organismos similares)
3821.00.20 - Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a 10 C 10 10 10 10 10 .
manutenção de células vegetais, humanas ou animais
3822.00.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓ- 0 A 0 0 0 0 0 .
RIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE
DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS,
MESMO APRESENTADOS NUM SUPORTE, EXCETO
OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE
REFERÊNCIA CERTIFICADOS
3823 ÁCIDOS GORDOS MONOCARBOXÍLICOS INDUS-
TRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS
802-(491)
GORDOS INDUSTRIAIS
3823.1 - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos
de refinação:
3823.11.00 - - Ácido esteárico 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(492)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3823.12.00 - - Ácido oleico 0 A 0 0 0 0 0 .
3823.13.00 - - Ácidos gordos do tall oil 0 A 0 0 0 0 0 .
3823.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3823.70.00 - Álcoois gordos industriais 0 A 0 0 0 0 0 .
3824 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU
PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍ-
MICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMI-
CAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUINDO
MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPE-
CIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES
3824.10 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de
fundição:
3824.10.10 - - À base de produtos resinosos naturais 0 A 0 0 0 0 0 .
3824.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3824.30.00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si 0 A 0 0 0 0 0 .
ou com aglutinantes metálicos
3824.40.00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões 0 A 0 0 0 0 0 .
3824.50.00 - Argamassas e betões, não refratários 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3824.60.00 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 0 A 0 0 0 0 0 .
3824.7 - Misturas que contenham derivados halogenados do metano,
do etano ou do propano:
3824.71.00 - - Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que 0 A 0 0 0 0 0 .
contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluoro-
carbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)
3824.72.00 - - Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluo- 0 A 0 0 0 0 0 .
rometano ou dibromotetrafluoroetanos
3824.73.00 - - Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) 0 A 0 0 0 0 0 .
3824.74.00 - - Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo 0 A 0 0 0 0 0 .
que contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluoro-
carbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocar-
bonetos (CFC)
3824.75.00 - - Que contenham tetracloreto de carbono 10 E 10 10 10 10 10 .
3824.76.00 - - Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) 10 E 10 10 10 10 10 .
3824.77.00 - - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bro- 0 A 0 0 0 0 0 .
moclorometano
3824.78.00 - - Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluo- 0 A 0 0 0 0 0 .
rocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluoro-
carbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)
3824.79.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
3824.8 - Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de
etileno), polibromobifenilos (PBB), policlorobifenilos
(PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-
-dibromopropilo):
3824.81.00 - - Que contenham oxirano (óxido de etileno) 10 E 10 10 10 10 10 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3824.82.00 - - Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos 10 E 10 10 10 10 10 .
policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)
3824.83.00 - - Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 10 E 10 10 10 10 10 .
3824.90 - Outros:
3824.90.10 - - Preparações para borracha ou plásticos, não especificadas 0 A 0 0 0 0 0 .
nem compreendidas em outras posições
3824.90.20 - - Gelificantes, endurecedores, agentes antipelícula e outras 0 A 0 0 0 0 0 .
preparações para tintas ou vernizes, não especificados nem
compreendidos em outras posições
3824.90.30 - - Preparações dos tipos utilizados na fabricação de tintas de 0 A 0 0 0 0 0 .
impressão e outras preparações utilizadas em artes gráficas,
não especificadas nem compreendidas em outras posições
3824.90.40 - - Aditivos e outras preparações para banhos eletrolíticos no 0 A 0 0 0 0 0 .
processo de eletrodeposição sobre lâminas metálicas
3824.90.5 - - Misturas de ácidos alquilarilsulfónicos e seus derivados,
insolúveis em água:
3824.90.51 - - - De ácidos alquilbenzenossulfónicos e seus derivados 10 E 10 10 10 10 10 .
3824.90.59 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3824.90.60 - - Outras preparações à base de produtos inorgânicos, incluindo 0 A 0 0 0 0 0 .
as misturas de oligoelementos
3824.90.70 - - Fluidos à base de difenilo utilizados como refrigerantes 0 A 0 0 0 0 0 .
3824.90.80 - - Artigos químicos de luminescência para fins de sinalização 0 A 0 0 0 0 0 .
e segurança
3824.90.9 - - Outros:
3824.90.91 - - - Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus 0 A 0 0 0 0 0 .
ésteres
3824.90.99 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3825 PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICA-
DOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES;
LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE DEPURAÇÃO; OU-
TROS RESÍDUOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE
CAPÍTULO
3825.10.00 - Lixos municipais 10 E 10 10 10 10 10 .
3825.20.00 - Lamas de depuração 10 E 10 10 10 10 10 .
3825.30.00 - Resíduos clínicos 10 E 10 10 10 10 10 .
3825.4 - Resíduos de solventes orgânicos:
3825.41.00 - - Halogenados 10 E 10 10 10 10 10 .
3825.49.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3825.50.00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos 10 E 10 10 10 10 10 .
hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticon-
gelantes
3825.6 - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias
802-(493)
conexas:
3825.61.00 - - Que contenham principalmente constituintes orgânicos 10 E 10 10 10 10 10 .
3825.69.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
3825.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
802-(494)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
I. FORMAS PRIMÁRIAS
39.01 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3901.10.00 - Polietileno de densidade inferior a 0.94 0 A 0 0 0 0 0
3901.20.00 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 0 A 0 0 0 0 0
3901.30.00 - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo 0 A 0 0 0 0 0
3901.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.02 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFI-
NAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3902.10.00 - Polipropileno 0 A 0 0 0 0 0
3902.20.00 - Poliisobutileno 0 A 0 0 0 0 0
3902.30.00 - Copolímeros de propileno 0 A 0 0 0 0 0
3902.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.03 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁ-
RIAS
3903.1 - Poliestireno:
3903.11.00 - - Expansível 0 A 0 0 0 0 0
3903.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3903.20.00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) 0 A 0 0 0 0 0
3903.30.00 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) 0 A 0 0 0 0 0
3903.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.04 POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILO OU DE OUTRAS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁ-
RIAS
3904.10.00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substân- 0 A 0 0 0 0 0
cias
3904.2 - Outro poli(cloreto de vinilo)
3904.21 - - Não plastificado:
3904.21.10 - - - Grânulos, flocos, pedaços ou pós de poli(cloreto de vi- 5 C 5 5 5 5 5
nilo) (PVC) (conhecido comercialmente como composto
de PVC)
3904.21.20 - - - Em outras formas primárias, de grau alimentar ou far- 5 E 5 5 5 5 5
macêutico
3904.21.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3904.22 - - Plastificados:
3904.22.10 - - - Grânulos, flocos, pedaços ou pós de poli(cloreto de vi- 5 C 5 5 5 5 5
nilo) (PVC) (conhecido comercialmente como composto
de PVC)
3904.22.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo 0 A 0 0 0 0 0
3904.40.00 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo 0 A 0 0 0 0 0
3904.50.00 - Polímeros de cloreto de vinilideno 0 A 0 0 0 0 0
3904.6 - Polímeros fluorados:
3904.61.00 - - Politetrafluoretileno 0 A 0 0 0 0 0
3904.69.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3904.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.05 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILO OU DE OUTROS
ÉSTERES DE VINILO, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OU-
TROS POLÍMEROS DE VINILO, EM FORMAS PRI-
MÁRIAS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3905.1 - Poli(acetato de vinilo):
3905.12.00 - - Em dispersão aquosa 0 A 0 0 0 0 0
3905.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3905.2 - Copolímeros de acetato de vinilo:
3905.21.00 - - Em dispersão aquosa 0 A 0 0 0 0 0
3905.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3905.30.00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato 0 A 0 0 0 0 0
não hidrolisados
3905.9 - Outros:
3905.91.00 - - Copolímeros 0 A 0 0 0 0 0
3905.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.06 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3906.10.00 - Poli(metacrilato de metilo) 0 A 0 0 0 0 0
3906.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.07 POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS
EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICAR-
BONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES
ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS
PRIMÁRIAS
3907.10.00 - Poliacetais 0 A 0 0 0 0 0
3907.20.00 - Outros poliéteres 0 A 0 0 0 0 0
3907.30.00 - Resinas epóxidas 0 A 0 0 0 0 0
3907.40.00 - Policarbonatos 0 A 0 0 0 0 0
3907.50 - Resinas alquídicas:
3907.50.10 - - Que contenham óleos sicativos ou óleo de palma 5 E 5 5 5 5 5
3907.50.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3907.60.00 - Poli(tereftalato de etileno) 0 A 0 0 0 0 0
3907.70.00 - Poli(ácido láctico) 0 A 0 0 0 0 0
3907.9 - Outros poliésteres:
3907.91 - - Não saturados:
3907.91.20 - - - Isoftálicos 0 A 0 0 0 0 0
3907.91.80 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
3907.99 - - Outros:
3907.99.10 - - - Em solução de estireno 5 E 5 5 5 5 5
3907.99.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.08 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS
3908.10.00 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 0 A 0 0 0 0 0
3908.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
39.09 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIU-
RETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3909.10.00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia 0 A 0 0 0 0 0
3909.20.00 - Resinas melamínicas 0 A 0 0 0 0 0
802-(495)
3909.30.00 - Outras resinas amínicas 0 A 0 0 0 0 0
3909.40.00 - Resinas fenólicas 0 A 0 0 0 0 0
3909.50.00 - Poliuretanos 0 A 0 0 0 0 0
3910.00.00 SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS 0 A 0 0 0 0 0
802-(496)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
39.11 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-IN-
DENO, POLITERPENOS, POLISSULFURETOS, POLIS-
SULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS
NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPE-
CIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3911.10.00 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, 0 A 0 0 0 0 0
resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.12 CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ES-
PECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3912.1 - Acetatos de celulose:
3912.11.00 - - Não plastificados 0 A 0 0 0 0 0
3912.12.00 - - Plastificados 0 A 0 0 0 0 0
3912.20.00 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios) 0 A 0 0 0 0 0
3912.3 - Éteres de celulose:
3912.31.00 - - Carboximetilcelulose e seus sais 0 A 0 0 0 0 0
3912.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3912.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.13 POLÍMEROS NATURAIS (ÁCIDO ALGÍNICO, POR EXEM-
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PLO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR
EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS
QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPE-
CIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3913.10.00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 0 A 0 0 0 0 0
3913.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3914.00.00 PERMUTADORES DE IÕES À BASE DE POLÍMEROS DAS 0 A 0 0 0 0 0
POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS
II. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
39.15 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTI-
COS
3915.10.00 - De polímeros de etileno 0 A 0 0 0 0 0
3915.20.00 - De polímeros de estireno 0 A 0 0 0 0 0
3915.30.00 - De polímeros de cloreto de vinilo 0 A 0 0 0 0 0
3915.90.00 - De outros plásticos 0 A 0 0 0 0 0
39.16 MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO
CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MM
(MONOFIOS); VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO
TRABALHADOS À SUPERFÍCIE, MAS NÃO TRABA-
LHADOS DE OUTRO MODO, DE PLÁSTICOS
3916.10 - De polímeros de etileno:
3916.10.10 - - Monofilamentos 5 E 5 5 5 5 5
3916.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3916.20 - De polímeros de cloreto de vinilo:
3916.20.10 - - Monofilamentos 5 E 5 5 5 5 5
3916.20.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3916.90 - De outros plásticos:
3916.90.1 - - Monofilamentos:
3916.90.11 - - - De náilon 0 A 0 0 0 0 0
3916.90.19 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
3916.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.17 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS,
COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS
3917.10.00 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos 0 A 0 0 0 0 0
celulósicos
3917.2 - Tubos rígidos:
3917.21.00 - - De polímeros de etileno 15 E 5 5 5 5 5
3917.22.00 - - De polímeros de propileno 15 E 5 5 5 5 5
3917.23 - - De polímeros de cloreto de vinilo:
3917.23.10 - - - Tubos e seus acessórios de poli(cloreto de vinilo) (PVC) 15 E 15 15 15 15 15
de diâmetro exterior superior a 26 mm, mas não superior
a 400 mm
3917.23.20 - - - Tubos e seus acessórios de poli(cloreto de vinilo) (PVC) 15 E 15 15 15 15 15
ou de poli(cloreto de vinilo) clorado (PVC-C) de diâmetro
exterior inferior ou igual a 26 mm
3917.23.30 - - - Tubos e seus acessórios de poli(cloreto de vinilo) (PVC) 15 E 15 15 15 15 15
ou de poli(cloreto de vinilo) clorado (PVC-C), mesmo meta-
lizados, de diâmetro exterior inferior a 40 mm, mesmo com
acessórios, para descarga de pias e lavatórios
3917.23.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
3917.29.00 - - De outros plásticos 15 E 5 5 5 5 5
3917.3 - Outros tubos e seus acessórios:
3917.31.00 - - Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 5 E 5 5 5 5 5
27,6 MPa
3917.32 - - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados
de outra forma com outras matérias, sem acessórios:
3917.32.11 - - - Com uma banda provida de aberturas ou gotejadores para 0 A 0 0 0 0 0
um sistema de irrigação gota a gota
3917.32.19 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
3917.32.30 - - - Tubos e seus acessórios, flexíveis, ondulados 5 E 5 5 5 5 5
3917.32.40 - - - Mangueiras de poli(cloreto de vinilo) (PVC) de diâmetro 15 E 15 15 15 15 15
exterior igual ou superior a 12,5 mm, mas não superior a
51 mm
3917.32.50 - - - Revestimentos tubulares de poli(cloreto de vinilideno) 0 A 0 0 0 0 0
(PVDC), impressos
3917.32.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
3917.33 - - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados
de outra forma com outras matérias, com acessórios:
3917.33.20 - - - Tubos e seus acessórios de polietileno ou de poli(cloreto 15 E 15 15 15 15 15
de vinilo) (PVC) de diâmetro exterior igual ou superior a
12,5 mm, mas não superior a 51 mm
802-(497)
3917.33.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
3917.39 - - Outros:
3917.39.20 - - - Tubos e seus acessórios, flexíveis, ondulados 5 E 5 5 5 5 5
3917.39.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
802-(498)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3917.40 - Acessórios:
3917.40.10 - - - De poli(cloreto de vinilo) (PVC) de diâmetro exterior 15 E 15 15 15 15 15
inferior ou igual a 110 mm
3917.40.20 - - Outros, do tipo utilizado para tubos e seus acessórios de 0 A 0 0 0 0 0
sistemas de irrigação gota a gota, tal como especificado na
subposição pautal 3917.32.11
3917.40.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
39.18 REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS (PISOS), DE PLÁS-
TICOS, MESMO AUTOADESIVOS, EM ROLOS OU
EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS;
REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE
PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE
CAPÍTULO
3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinilo 10 E 10 10 10 10 10
3918.90.00 - De outros plásticos 10 E 10 10 10 10 10
39.19 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OU-
TRAS FORMAS PLANAS, AUTOADESIVAS, DE PLÁS-
TICOS, MESMO EM ROLOS
3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm:
3919.10.10 - - De largura não superior a 10 cm 10 E 10 10 10 10 10
3919.10.90 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3919.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
39.20 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂ-
MINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO RE-
FORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, SEM SUPORTE,
NEM ASSOCIADAS A OUTRAS MATÉRIAS
3920.10 - De polímeros de etileno:
3920.10.1 - - Flexíveis, de polietileno:
3920.10.11 - - - De alta densidade, tipo twist 0 A 0 0 0 0 0
3920.10.19 - - - Outras 15 H 10 10 10 10 10
3920.10.20 - - De copolímeros de etileno e acetato de vinilo, de espessura 10 G 10 10 10 10 10
igual ou superior a 2 mm, mas inferior ou igual a 50 mm
3920.10.9 - - Outras:
3920.10.91 - - - Flexíveis, de espessura inferior ou igual a 0,10 mm, não 0 A 0 0 0 0 0
impressas nem metalizadas
3920.10.99 - - - Outras 15 G 5 5 5 5 5
3920.20 - De polímeros de propileno:
3920.20.1 - - Flexíveis, não impressas:
3920.20.11 - - - Estratificadas, reforçadas ou combinadas com outros po- 5 G 5 5 5 5 5
límeros, não metalizadas
3920.20.12 - - - Metalizadas 5 H 5 5 5 5 5
3920.20.19 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
3920.20.2 - - Flexíveis, impressas:
3920.20.21 - - - Metalizadas 10 H 10 10 10 10 10
3920.20.29 - - - Outras 10 H 10 10 10 10 10
3920.20.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
3920.30 - De polímeros de estireno:
3920.30.1 - - Não impressas:
3920.30.11 - - - Folhas ou chapas 15 H 10 10 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3920.30.19 - - - Outras 5 G 5 5 5 5 5
3920.30.20 - - Impressas 10 G 10 10 10 10 10
3920.4 - De polímeros de cloreto de vinilo:
3920.43 - - Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastifican-
tes:
3920.43.1 - - - Rígidas:
3920.43.11 - - - - De espessura superior a 400 mícrons 10 G 10 10 10 10 10
3920.43.19 - - - - Outras 10 G 10 10 10 10 10
3920.43.20 - - - - Flexíveis, de espessura superior a 400 mícrons 10 G 10 10 10 10 10
3920.43.3 - - - - Flexíveis, de espessura não superior a 400 mícrons:
3920.43.31 - - - - Estratificadas, reforçadas ou combinadas com outros 5 G 5 5 5 5 5
polímeros, não impressas nem metalizadas
3920.43.32 - - - - Não impressas, metalizadas 5 G 5 5 5 5 5
3920.43.33 - - - - Impressas, não metalizadas 10 G 10 10 10 0 5
3920.43.34 - - - - Impressas, metalizadas 10 G 10 10 10 10 10
3920.43.39 - - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
3920.49 - - Outras:
3920.49.1 - - - Rígidas:
3920.49.11 - - - - De espessura superior a 400 mícrons 10 G 10 10 10 10 10
3920.49.19 - - - - Outras 10 G 10 10 10 10 10
3920.49.20 - - - Flexíveis, de espessura superior a 400 mícrons 10 G 10 10 10 10 10
3920.49.3 - - - Flexíveis, de espessura não superior a 400 mícrons:
3920.49.31 - - - - Estratificadas, reforçadas ou combinadas com outros 5 G 5 5 5 5 5
polímeros, não impressas nem metalizadas
3920.49.32 - - - - Não impressas, metalizadas 5 G 5 5 5 5 5
3920.49.33 - - - - Impressas, não metalizadas 10 G 10 10 10 0 10
3920.49.34 - - - - Impressas, metalizadas 10 G 10 10 10 0 10
3920.49.39 - - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
3920.5 - De polímeros acrílicos:
3920.51 - - De poli(metacrilato de metilo):
3920.51.10 - - - De espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior 10 G 10 10 10 10 10
a 40 mm
3920.51.90 - - - Outras 5 G 5 5 5 5 5
3920.59.00 - - Outras 5 G 5 5 5 5 5
3920.6 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alí-
licos ou de outros poliésteres:
3920.61.00 - - De policarbonatos 5 G 5 5 5 5 5
3920.62 - - De poli(tereftalato de etileno) (PET):
3920.62.1 - - - Flexíveis, não impressas:
3920.62.11 - - - - Estratificadas, reforçadas ou combinadas com outros 5 G 5 5 5 5 5
polímeros, não metalizadas
3920.62.12 - - - - Metalizadas 5 G 5 5 5 5 5
3920.62.19 - - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
3920.62.2 - - - Flexíveis, impressas:
3920.62.21 - - - - Metalizadas 10 G 10 10 10 10 10
802-(499)
3920.62.29 - - - - Outras 10 G 10 10 10 10 10
3920.62.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
3920.63.00 - - De poliésteres não saturados 0 A 0 0 0 0 0
3920.69.00 - - De outros poliésteres 0 A 0 0 0 0 0
802-(500)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3920.7 - De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920.71 - - De celulose regenerada:
3920.71.1 - - - Não impressas:
3920.71.11 - - - - Estratificadas, reforçadas ou combinadas com outros 5 G 5 5 5 5 5
polímeros, não metalizadas
3920.71.12 - - - - Metalizadas 5 G 5 5 5 5 5
3920.71.19 - - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
3920.71.2 - - - Impressas:
3920.71.21 - - - - Metalizadas 10 G 10 10 10 10 10
3920.71.29 - - - - Outras 10 G 10 10 10 10 10
3920.73.00 - - De acetatos de celulose 0 A 0 0 0 0 0
3920.79 - - De outros derivados da celulose:
3920.79.10 - - - De fibra vulcanizada 0 A 0 0 0 0 0
3920.79.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
3920.9 - De outros plásticos:
3920.91.00 - - De poli(butiral de vinilo) 5 G 5 5 5 5 5
3920.92 - - De poliamidas:
3920.92.1 - - - Flexíveis:
3920.92.13 - - - - Estratificadas, reforçadas ou combinadas com outros 5 G 5 5 5 5 5
polímeros, não impressas nem metalizadas
3920.92.14 - - - - Não impressas, metalizadas 5 G 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3920.92.15 - - - - Impressas, não metalizadas 10 G 10 10 10 10 10
3920.92.16 - - - - Impressas, metalizadas 10 G 10 10 10 10 10
3920.92.19 - - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
3920.92.20 - - - Rígidas 5 G 5 5 5 5 5
3920.93.00 - - De resinas amínicas 5 G 5 5 5 5 5
3920.94.00 - - De resinas fenólicas 5 G 5 5 5 5 5
3920.99.00 - - De outros plásticos 0 A 0 0 0 0 0
39.21 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂ-
MINAS, DE PLÁSTICOS
3921.1 - Produtos alveolares:
3921.11.00 - - De polímeros de estireno 5 E 5 5 5 5 5
3921.12.00 - - De polímeros de cloreto de vinilo 10 E 10 10 10 10 10
3921.13.00 - - De poliuretanos 5 E 5 5 5 5 5
3921.14.00 - - De celulose regenerada 0 A 0 0 0 0 0
3921.19 - - De outros plásticos:
3921.19.10 - - - De polietileno, do tipo utilizado na fabricação de separa- 0 A 0 0 0 0 0
dores de acumuladores elétricos, apresentados em rolos
3921.19.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
3921.90 - Outras:
3921.90.10 - - Rígidas, reforçadas ou com rede de reforço 5 E 5 5 5 5 5
3921.90.20 - - Com uma base de camadas de papel, impregnadas com 10 E 10 10 10 10 10
resinas melamínicas ou fenólicas (tipo «fórmica»)
3921.90.30 - - Tecidos revestidos em ambas as faces ou totalmente cobertos 10 E 10 10 10 10 10
de poli(cloreto de vinilo) (PVC)
3921.90.4 - - Outras, flexíveis, estratificadas, reforçadas ou combinadas
de forma semelhante com outras matérias:
3921.90.41 - - - Não impressas nem metalizadas 5 E 5 5 5 5 5
3921.90.42 - - - Não impressas, metalizadas 5 E 5 5 5 5 5
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3921.90.43 - - - Impressas, não metalizadas 10 C 10 10 10 10 10
3921.90.44 - - - Impressas, metalizadas 10 E 10 10 10 10 10
3921.90.90 - - Outras 5 E 5 5 5 5 5
39.22 BANHEIRAS, POLIBÃS, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÉS,
SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, AUTO-
CLISMOS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS
SANITÁRIOS OU HIGIÉNICOS, DE PLÁSTICOS
3922.10 - Banheiras, polibãs, pias e lavatórios:
3922.10.10 - - Pias 10 E 10 10 10 10 10
3922.10.20 - - Banheiras, polibãs e lavatórios 15 E 15 15 15 15 15
3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários 10 E 10 10 10 10 10
3922.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
39.23 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE
PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OU-
TROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES,
DE PLÁSTICOS
3923.10.00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 10 C 10 10 10 10 10
3923.2 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 - - De polímeros de etileno:
3923.21.10 - - - Bolsas termorrectrácteis multilaminadas ou extrudidas 0 A 0 0 0 0 0
(tipo «cryo-vac»)
3923.21.20 - - - Bolsas asséticas multilaminadas por termossoldadura, 0 A 0 0 0 0 0
com dispositivo hermético de enchimento, com boquilha de
diâmetro exterior igual ou superior a 30 mm e capacidade
igual ou superior a 5 quilos
3923.21.90 - - - Outras 10 C 10 10 10 10 10
3923.29 - - De outros plásticos:
3923.29.10 - - - Bolsas termorrectrácteis multilaminadas ou extrudidas 0 A 0 0 0 0 0
(tipo «cryo-vac»)
3923.29.90 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes:
3923.30.10 - - Recipientes isotérmicos, exceto os recipientes sob vácuo 5 E 5 5 5 5 5
3923.30.20 - - Recipientes com tampa adesiva, de aberturas rasgáveis ou 5 E 5 5 5 5 5
tampa de segurança perfurável
3923.30.9 - - Outros:
3923.30.91 - - - Esboços (pré-formas) de recipientes para bebidas 5 C 5 5 5 5 5
3923.30.93 - - - Recipientes de tipo gotejador, com tampas com banda de 10 E 0 10 10 10 5
segurança para a indústria farmacêutica
3923.30.99 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
3923.40 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes:
3923.40.10 - - Cassetes (mesmo com estojos) e bobinas para fitas para 5 E 5 5 5 5 5
máquinas de escrever e bobinas semelhantes, desprovidas
de fitas
3923.40.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
3923.50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
802-(501)
recipientes:
3923.50.10 - - Rolhas vertedoras, mesmo com rosca 0 A 0 0 0 0 0
3923.50.20 - - Esferas tipo «roll-on», mesmo com o gargalo do reci- 0 A 0 0 0 0 0
piente
802-(502)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3923.50.30 - - Tampas de rosca e com banda de segurança 0 A 0 0 0 0 0
3923.50.40 - - Tampas de rosca e tampas de pressão com banda de segu- 10 E 0 10 10 10 5
rança, tipo gotejador
3923.50.90 - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
3923.90 - Outros:
3923.90.10 - - Artigos alveolares para embalagem e transporte de ovos 5 E 5 5 5 5 5
3923.90.20 - - Solidarizadores de recipientes (por exemplo, para «six- 0 A 0 0 0 0 0
packs»)
3923.90.30 - - Recipientes moldados e embalagens para supositórios 10 E 0 10 10 10 5
3923.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico e de tou-
cador, de plásticos
3924.10 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha:
3924.10.10 - - Asas e pegas 5 E 5 5 5 5 5
3924.10.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
3924.90 - Outros:
3924.90.10 - - Tetinas ou chupetas para biberões 10 E 10 10 10 10 10
3924.90.90 - - Outros 15 C 15 15 15 15 15
39.25 ARTEFACTOS PARA APETRECHAMENTO DE CONS-
TRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de 0 A 0 0 0 0 0
capacidade superior a 300 l
3925.20.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 15 E 15 15 15 15 15
3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos se- 15 E 15 15 15 15 15
melhantes, e suas partes
3925.90 - Outros:
3925.90.10 - - Chapas frontais para interruptores ou tomadas elétricos 10 E 10 10 10 10 10
3925.90.20 - - Calhas e seus acessórios, utilizados em instalações elé- 0 A 0 0 0 0 0
tricas
3925.90.90 - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
39.26 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS
MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14
3926.10 - Artigos de escritório e artigos escolares:
3926.10.10 - - Borrachas de apagar 10 E 10 10 10 5 0
3926.10.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e 15 E 15 15 15 15 15
semelhantes)
3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 10 E 10 10 10 10 10
3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 15 E 15 15 15 15 15
3926.90 - Outros:
3926.90.10 - - Acessórios de uso geral definidos na Nota 2 da Secção XV, 5 E 5 5 5 5 5
exceto os referidos nas outras subposições do presente sub-
capítulo
3926.90.20 - - Correias transportadoras ou de transmissão 0 A 0 0 0 0 0
3926.90.30 - - Fatos de mergulho e máscaras protetoras, incluindo véus 0 A 0 0 0 0 0
de apicultura e protetores tipo auscultador
3926.90.40 - - Artefactos para laboratório, higiene e farmácia, mesmo 0 A 0 0 0 0 0
graduados ou calibrados
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
3926.90.50 - - Juntas ou gaxetas 5 E 5 5 5 5 5
3926.90.9 - - Outros:
3926.90.91 - - - Etiquetas impressas, metalizadas num banho de alumínio 5 E 5 5 5 5 5
e com suporte de papel
3926.90.92 - - - Formas para calçado 0 A 0 0 0 0 0
3926.90.93 - - - Artigos refletores de sinalização ou de segurança 5 E 5 5 5 5 5
3926.90.94 - - - Tabuleiros moldados com mais de 200 cavidades, para a 0 A 0 0 0 0 0
sementeira de sementes (alfobres)
3926.90.99 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
40.01 BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA,
GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS,
EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS
OU TIRAS
4001.10.00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 5 A 5 5 5 5 5
4001.2 - Borracha natural em outras formas:
4001.21.00 - - Folhas fumadas 15 C 5 5 5 5 5
4001.22.00 - - Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 15 C 5 5 5 5 5
4001.29.00 - - Outras 5 C 5 5 5 5 5
4001.30.00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais aná- 5 A 5 5 5 5 5
logas
40.02 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DE-
RIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU
EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA
PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU
EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
4002.1 - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-
butadieno carboxilada (XSBR):
4002.11.00 - - Látex 0 A 0 0 0 0 0
4002.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
4002.20.00 - Borracha de butadieno (BR) 0 A 0 0 0 0 0
4002.3 - Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de
isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):
4002.31.00 - - Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) 0 A 0 0 0 0 0
4002.39.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
4002.4 - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):
4002.41.00 - - Látex 0 A 0 0 0 0 0
4002.49.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
4002.5 - Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR):
4002.51.00 - - Látex 0 A 0 0 0 0 0
4002.59.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
4002.60.00 - Borracha de isopreno (IR) 0 A 0 0 0 0 0
4002.70.00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada 0 A 0 0 0 0 0
(EPDM)
4002.80.00 - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da 0 A 0 0 0 0 0
802-(503)
presente posição
4002.9 - Outras:
4002.91.00 - - Látex 0 A 0 0 0 0 0
4002.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
802-(504)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4003.00.00 BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS 15 E 5 5 5 5 5
OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
4004.00.00 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA 0 A 0 0 0 0 0
NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU
A GRÂNULOS
40.05 BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM
FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU
TIRAS
4005.10.00 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica 0 A 0 0 0 0 0
4005.20.00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 10 E 10 10 10 10 10
4005.9 - Outras:
4005.91 - - Chapas, folhas e tiras:
4005.91.10 - - - Tiras de borracha sintética (bandas-tampão), de secção 0 A 0 0 0 0 0
retangular, de espessura inferior ou igual a 5 mm e largura
inferior ou igual a 28 cm (para vedar ou fixar câmaras de
ar a aros)
4005.91.90 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4005.99 - - Outras:
4005.99.10 - - - Base para goma de mascar 0 A 0 0 0 0 0
4005.99.90 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
40.06 OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO, VARETAS, TUBOS,
PERFIS) E ARTIGOS (POR EXEMPLO, DISCOS, ANI-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
LHAS), DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA
4006.10.00 - Perfis para recauchutagem 10 E 10 10 10 10 10
4006.90.00 - Outros 15 E 5 5 5 5 5
40.07 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA
4007.00.10 - Fios 0 A 0 0 0 0 0
4007.00.20 - Cordas 5 E 5 5 5 5 5
40.08 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BOR-
RACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
4008.1 - De borracha alveolar:
4008.11.00 - - Chapas, folhas e tiras 10 E 10 10 10 10 10
4008.19 - - Outros:
4008.19.10 - - - Perfis de cloropreno (clorobutadieno) para juntas de portas 15 E 5 5 5 5 5
e janelas
4008.19.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4008.2 - De borracha não alveolar:
4008.21 - - Chapas, folhas e tiras:
4008.21.10 - - - Borracha para clichés (revestimentos para cilindros de 5 E 5 5 5 5 5
impressão)
4008.21.20 - - - De borracha misturada com pigmentos e farinha de soja 15 E 5 5 5 5 5
4008.21.90 - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
4008.29 - - Outros:
4008.29.10 - - - Perfis de cloropreno (clorobutadieno) para juntas de portas 15 E 5 5 5 5 5
e janelas
4008.29.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
40.09 TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURE-
CIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPETIVOS ACES-
SÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS,
FLANGES, UNIÕES)
4009.1 - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra
forma com outras matérias:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4009.11 - - Sem acessórios:
4009.11.10 - - - De diâmetro exterior superior a 1,5 mm, mas não superior 10 E 10 10 10 10 10
a 15 mm
4009.11.90 - - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
4009.12.00 - - Com acessórios 5 E 5 5 5 5 5
4009.2 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma
apenas com metal:
4009.21.00 - - Sem acessórios 5 E 5 5 5 5 5
4009.22.00 - - Com acessórios 5 E 5 5 5 5 5
4009.3 - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de
outra forma apenas com matérias têxteis:
4009.31.00 - - Sem acessórios 5 E 5 5 5 5 5
4009.32.00 - - Com acessórios 5 E 5 5 5 5 5
4009.4 - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma
com outras matérias;
4009.41.00 - - Sem acessórios 5 E 5 5 5 5 5
4009.42.00 - - Com acessórios 5 C 5 5 5 5 5
40.10 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMIS-
SÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA
4010.1 - Correias transportadoras:
4010.11.00 - - Reforçadas apenas com metal 0 A 0 0 0 0 0
4010.12.00 - - Reforçadas apenas com matérias têxteis 0 A 0 0 0 0 0
4010.19 - - Outras:
4010.19.10 - - Reforçadas apenas com plástico 0 A 0 0 0 0 0
4010.19.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
4010.3 - Correias de transmissão:
4010.31.00 - - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, 0 A 0 0 0 0 0
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não
superior a 180 cm
4010.32.00 - - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, 0 A 0 0 0 0 0
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não
superior a 180 cm
4010.33.00 - - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, 0 A 0 0 0 0 0
com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas
não superior a 240 cm
4010.34.00 - - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, 0 A 0 0 0 0 0
com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas
não superior a 240 cm
4010.35.00 - - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma cir- 0 A 0 0 0 0 0
cunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a
150 cm
4010.36.00 - - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma cir- 0 A 0 0 0 0 0
cunferência externa superior a 150 cm, mas não superior
a 198 cm
4010.39.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS, DE BORRACHA
4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo 15 C 5 15 15 15 5
802-(505)
os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4011.20 - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:
4011.20.10 - - Radiais 5 C 5 5 5 5 5
4011.20.90 - - Outros 15 C 5 15 15 15 5
4011.30.00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos 5 E 5 5 5 5 5
802-(506)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4011.40.00 - Dos tipos utilizados em motocicletas 15 E 5 5 5 5 5
4011.50.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 0 A 0 0 0 0 0
4011.6 - Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de
peixe» ou semelhantes:
4011.61.00 - - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou 5 C 5 5 5 5 5
florestais
4011.62.00 - - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- 15 E 5 5 5 5 5
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
inferior ou igual a 61 cm
4011.63.00 - - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- 15 C 5 5 5 5 5
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
superior a 61 cm
4011.69.00 - - Outros 15 C 5 5 5 5 5
4011.9 - Outros:
4011.92.00 - - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou 5 E 5 5 5 5 5
florestais
4011.93.00 - - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- 15 E 5 5 5 5 5
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
inferior ou igual a 61 cm
4011.94.00 - - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- 15 E 5 5 5 5 5
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
superior a 61 cm
4011.99.00 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
40.12 PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE
BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM
PARA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA
4012.1 - Pneumáticos recauchutados:
4012.11.00 - - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (in- 15 C 15 15 15 15 15
cluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os au-
tomóveis de corrida)
4012.12.00 - - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 15 E 15 15 15 15 15
4012.13.00 - - Dos tipos utilizados em veículos aéreos 15 E 15 15 15 15 15
4012.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
4012.20.00 - Pneumáticos usados 15 C 15 15 15 15 15
4012.90 - Outros:
4012.90.10 - - Bandas de rodagem para pneumáticos 5 E 5 5 5 5 5
4012.90.20 - - Flaps 10 E 10 10 10 10 10
4012.90.3 - - Protetores maciços ou ocos (semimaciços):
4012.90.31 - - - Protetores maciços, de diâmetro exterior não superior a 10 E 10 10 10 10 10
90 cm
4012.90.32 - - - Protetores maciços, de diâmetro exterior superior a 15 E 5 5 5 5 5
90 cm
4012.90.39 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA
4013.10.00 − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo 15 E 5 5 5 5 5
os veículos de uso misto ou os automóveis de corrida),
autocarros ou camiões
4013.20.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 0 A 0 0 0 0 0
4013.90 - Outros:
4013.90.10 - - Dos tipos utilizados em motocicletas 0 A 0 0 0 0 0
4013.90.90 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
40.14 ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUINDO
AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO
ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA
ENDURECIDA
4014.10.00 - Preservativos 0 A 0 0 0 0 0
4014.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
40.15 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUINDO AS
LUVAS, MITENES E SEMELHANTES), DE BORRACHA
VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAIS-
QUER USOS
4015.1 - Luvas, mitenes e semelhantes:
4015.11.00 - - Para cirurgia 0 A 0 0 0 0 0
4015.19.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
4015.90.00 - Outras 15 E 15 15 15 15 15
40.16 OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO
ENDURECIDA
4016.10.00 - De borracha alveolar: 15 E 15 15 15 15 15
4016.9 - Outras:
4016.91.00 - - Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 15 E 15 15 15 15 15
4016.92 - - Borrachas de apagar:
4016.92.10 - - - Cortadas nas dimensões próprias, para lápis 0 A 0 0 0 0 0
4016.92.90 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 0
4016.93.00 - - Juntas ou gaxetas 5 C 5 5 5 5 5
4016.94.00 - - Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embar- 15 E 5 5 5 5 5
cações
4016.95.00 - - Outros artigos insufláveis 15 E 5 5 5 5 5
4016.99 - - Outros:
4016.99.10 - - - Ferramentas manuais 10 E 10 10 10 10 10
4016.99.3 - - - Rolhas e cápsulas:
4016.99.31 - - - - Rolhas para frascos 0 A 0 0 0 0 0
4016.99.39 - - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
4016.99.90 - - - Outros 15 C 5 5 5 5 5
40.17 BORRACHA ENDURECIDA (EBONITE, POR EXEMPLO)
SOB QUALQUER FORMA, INCLUINDO OS DESPER-
DÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA EN-
DURECIDA
4017.00.10 - Em blocos, chapas, tiras, folhas e barras, perfis e tubos e seus 10 E 10 10 10 10 10
acessórios; desperdícios e aparas; pó
4017.00.90 - Outros 15 E 5 5 5 5 5
41.01 COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (IN-
CLUINDO OS BÚFALOS) OU DE EQUÍDEOS (FRES-
COS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL,
PIQUELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO,
MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS,
NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DE-
PILADOS OU DIVIDIDOS
4101.20 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não supe-
802-(507)
rior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e
a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados
de outro modo:
4101.20.1 - De bovinos, que tenham sido submetidos a uma operação de
curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível:
802-(508)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4101.20.11 - - - Curtidos com substâncias vegetais, exceto os de superfície 10 E 10 10 10 10 10
unitária inferior ou igual a 2,6 m2 (28 pés quadrados)
4101.20.19 - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
4101.20.20 - - De equídeos, que tenham sido submetidos a uma operação 10 E 10 10 10 10 10
de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível
4101.20.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4101.50 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior
a 16 kg:
4101.50.1 - De bovinos, que tenham sido submetidos a uma operação de
curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível:
4101.50.11 - - - Curtidos com substâncias vegetais, exceto os de superficie 10 E 10 10 10 10 10
unitária inferior ou igual a 2,6 m2 (28 pés quadrados)
4101.50.19 - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
4101.50.20 - - De equídeos, que tenham sido submetidos a uma operação 10 E 10 10 10 10 10
de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível
4101.50.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4101.90 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais
(flancos):
4101.90.1 - De bovinos, que tenham sido submetidos a uma operação de
curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível:
4101.90.11 - - - Curtidos com substâncias vegetais, exceto os de superficie 10 E 10 10 10 10 10
unitária inferior ou igual a 2,6 m2 (28 pés quadrados)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
4101.90.19 - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
4101.90.20 - - De equídeos, que tenham sido submetidos a uma operação 10 E 10 10 10 10 10
de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível
4101.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
41.02 PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGA-
DAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, PIQUELADAS
OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO
CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPA-
RADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU
DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA
NOTA 1 C) DO PRESENTE CAPÍTULO
4102.10.00 - Com lã (não depiladas) 0 A 0 0 0 0 0
4102.2 - Depiladas ou sem lã:
4102.21.00 - - Piqueladas 0 A 0 0 0 0 0
4102.29 - - Outras:
4102.29.10 - - Que tenham sido submetidas a uma operação de curtimenta 5 E 5 5 5 5 5
(incluindo de pré-curtimenta) reversível
4102.29.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
41.03 OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU
SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, PIQUE-
LADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS
NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM
PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPI-
LADOS OU DIVIDIDOS, COM EXCEÇÃO DOS EX-
CLUÍDOS PELAS NOTAS 1 B) OU 1 C) DO PRESENTE
CAPÍTULO
4103.20 - De répteis:
4103.20.10 - - Que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta 5 E 5 5 5 5 5
(incluindo de pré-curtimenta) reversível
4103.20.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4103.30 - De suínos:
4103.30.10 - - Que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta 5 E 5 5 5 5 5
(incluindo de pré-curtimenta) reversível
4103.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4103.90 - Outros:
4103.90.1 - - Que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta
(incluindo de pré-curtimenta) reversível:
4103.90.11 - - - De caprinos 5 E 5 5 5 5 5
4103.90.12 - - - De camelos ou dromedários 15 E 15 15 15 15 15
4103.90.19 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
4103.90.9 - - Outros:
4103.90.91 - - - De caprinos 0 A 0 0 0 0 0
4103.90.92 - - - De camelos ou dromedários 15 E 15 15 15 15 15
4103.90.99 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
41.04 COUROS E PELES CURTIDOS OU EM CROSTA, DE
BOVINOS (INCLUINDO OS BÚFALOS) OU DE EQUÍ-
DEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO
PREPARADOS DE OUTRO MODO
4104.1 - No estado húmido (incluindo wet-blue):
4104.11 - - Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
4104.11.1 - - - Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):
4104.11.11 - - - - Wet-blue 0 A 0 0 0 0 0
4104.11.19 - - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
4104.11.2 - - - Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
e equídeos, curtidos ou recurtidos, mas não preparados de
outro modo, mesmo divididos:
4104.11.21 - - - - De bovinos com pré-curtimenta vegetal 10 E 10 10 10 10 10
4104.11.22 - - - - De bovinos, wet-blue 0 A 0 0 0 0 0
4104.11.23 - - - - Outros de bovinos 15 E 5 5 5 5 5
4104.11.24 - - - - De equídeos 10 E 10 10 10 10 10
4104.19 - - Outros:
4104.19.1 - - - Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):
4104.19.11 - - - - Wet-blue 0 A 0 0 0 0 0
4104.19.19 - - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
4104.19.2 - - - Outros couros e peles de bovinos e equídeos, curtidos
ou recurtidos, mas não preparados de outro modo, mesmo
divididos:
4104.19.21 - - - - De bovinos com pré-curtimenta vegetal 10 E 10 10 10 10 10
4104.19.22 - - - - De bovinos, wet-blue 0 A 0 0 0 0 0
4104.19.23 - - - - Outros de bovinos 15 E 5 5 5 5 5
4104.19.24 - - - - De equídeos 10 E 10 10 10 10 10
4104.4 - No estado seco (em crosta):
4104.41 - - Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
4104.41.10 - - - Couros e peles de bovinos, de superfície unitária não 15 E 5 5 5 5 5
superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)
802-(509)
4104.41.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4104.49 - - Outros:
4104.49.10 - - - Couros e peles de bovinos, de superfície unitária não 15 E 5 5 5 5 5
superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)
4104.49.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
802-(510)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
41.05 PELES CURTIDAS OU EM CROSTA DE OVINOS, DEPI-
LADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARA-
DAS DE OUTRO MODO
4105.10.00 - No estado húmido (incluindo wet-blue) 15 C 5 5 5 5 5
4105.30.00 - No estado seco (em crosta) 15 E 5 5 5 5 5
41.06 COUROS E PELES, DEPILADOS, DE OUTROS ANIMAIS
E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PELOS,
CURTIDOS OU EM CROSTA, MESMO DIVIDIDOS,
MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
4106.2 - De caprinos:
4106.21.00 - - No estado húmido (incluindo wet-blue) 15 E 5 5 5 5 5
4106.22.00 - - No estado seco (em crosta) 15 E 5 5 5 5 5
4106.3 - De suínos:
4106.31 - - No estado húmido (incluindo wet-blue):
4106.31.10 - - - Wet-blue 0 A 0 0 0 0 0
4106.31.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
4106.32.00 - - No estado seco (em crosta) 5 E 5 5 5 5 5
4106.40.00 - De répteis 15 E 5 5 5 5 5
4106.9 - Outros:
4106.91.00 - - No estado húmido (incluindo wet-blue) 15 E 5 5 5 5 5
4106.92.00 - - No estado seco (em crosta) 15 E 5 5 5 5 5
41.07 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS,
DE BOVINOS (INCLUINDO OS BÚFALOS) OU DE
EQUÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EX-
CETO OS DA POSIÇÃO 41.14
4107.1 - Couros e peles inteiros:
4107.11 - - Plena flor, não divididos:
4107.11.10 - - Couros e peles de bovinos, de superfície unitária não supe- 15 E 5 5 5 5 5
rior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)
4107.11.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4107.12 - - Divididos, com o lado flor:
4107.12.10 - - - Couros e peles de bovinos, de superfície unitária não 15 E 5 5 5 5 5
superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)
4107.12.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4107.19 - - Outros:
4107.19.10 - - - Couros e peles de bovinos, de superfície unitária não 15 E 5 5 5 5 5
superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)
4107.19.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4107.9 - Outros, incluindo as tiras:
4107.91.00 - - Plena flor, não divididos 10 E 10 10 10 10 10
4107.92.00 - - Divididos, com o lado flor 10 E 10 10 10 10 10
4107.99.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4112.00.00 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS 15 E 5 5 5 5 5
SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS,
DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EX-
CETO OS DA POSIÇÃO 41.14
41.13 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS
SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS,
DE OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, E COUROS PREPA-
RADOS APÓS CURTIMENTA E COUROS E PELES APER-
GAMINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PELOS,
MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4113.10.00 - De caprinos 15 E 5 5 5 5 5
4113.20.00 - De suínos 5 E 5 5 5 5 5
4113.30.00 - De répteis 15 E 5 5 5 5 5
4113.90.00 - Outros 15 E 5 5 5 5 5
41.14 COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUINDO A
CAMURÇA COMBINADA); COUROS E PELES EN-
VERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES
METALIZADOS
4114.10.00 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combi- 10 E 10 10 10 10 10
nada)
4114.20.00 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles 10 E 10 10 10 10 10
metalizados
41.15 COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE
FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS,
MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPER-
DÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU
DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS
PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRA-
GEM, PÓ E FARINHA DE COURO:
4115.10.00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, 10 E 10 10 10 10 10
em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115.20.00 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados 0 A 0 0 0 0 0
ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de
obras de couro; serragem, pó e farinha de couro
4201.00.00 ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA 15 E 15 15 15 15 15
QUAISQUER ANIMAIS (INCLUINDO AS TRELAS,
JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA,
ALFORGES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS
SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS
42.02 ARCAS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, IN-
CLUINDO AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PAS-
TAS DE DOCUMENTOS E PARA ESTUDANTES, OS
ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS
FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MU-
SICAIS, ARMAS, E ARTEFACTOS SEMELHANTES;
SACOS DE VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA GÉ-
NEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE TOU-
CADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOS PARA COM-
PRAS (SACOLAS), CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS,
PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS,
ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS
PARA ARTIGOS DE DESPORTO, ESTOJOS PARA FRAS-
COS OU PARA JOIAS, CAIXAS PARA PÓ DE ARROZ,
ESTOJOS PARA OURIVESARIA E ARTEFACTOS SE-
MELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTI-
802-(511)
TUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO,
OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE,
DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL
802-(512)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4202.1 - Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador
e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e
artefactos semelhantes:
4202.11.00 - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, 15 E 15 15 15 15 15
ou de couro envernizado
4202.12.00 - - Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têx- 15 C 15 15 15 15 15
teis
4202.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
4202.2 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam
pegas:
4202.21.00 - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, 15 E 15 15 15 15 15
ou de couro envernizado
4202.22.00 - - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de 15 C 15 15 15 15 15
matérias têxteis
4202.29.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
4202.3 - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em
bolsas:
4202.31.00 - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, 15 E 15 15 15 15 15
ou de couro envernizado
4202.32.00 - - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de 15 E 15 15 15 15 15
matérias têxteis
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
4202.39.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
4202.9 - Outros:
4202.91.00 - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, 15 E 15 15 15 15 15
ou de couro envernizado
4202.92.00 - - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de 15 E 15 15 15 15 15
matérias têxteis
4202.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
42.03 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATU-
RAL OU RECONSTITUÍDO
4203.10 - Vestuário:
4203.10.10 - - De proteção para todos os ofícios 10 E 10 10 10 10 10
4203.10.90 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
4203.2 - Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21 - - Especialmente concebidas para a prática de desportos:
4203.21.10 - - - Para basebol e softbol 10 E 10 10 10 10 10
4203.21.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4203.29 - - Outros:
4203.29.10 - - - De proteção para todos os ofícios 10 E 10 10 10 10 10
4203.29.90 - - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
4203.30.00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 15 E 15 15 15 15 15
4203.40.00 - Outros acessórios de vestuário 15 E 15 15 15 15 15
42.05 OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONS-
TITUÍDO
4205.00.10 - Obras de couro natural ou reconstituído para usos técnicos 0 A 0 0 0 0 0
4205.00.90 - Outras 15 E 15 15 15 15 15
42.06 OBRAS DE TRIPA, DE BAUDRUCHES, DE BEXIGA OU
DE TENDÕES
4206.00.10 - Cordas de tripa 0 A 0 0 0 0 0
4206.00.90 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
43.01 PELES COM PELO EM BRUTO (INCLUINDO AS CABE-
ÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁ-
VEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES
EM BRUTO DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03
4301.10.00 - De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 15 C 15 15 15 15 15
4301.30.00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, 15 C 15 15 15 15 15
persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China,
da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça,
cauda ou patas
4301.60.00 - De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 15 C 15 15 15 15 15
4301.80.00 - De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou 15 C 15 15 15 15 15
patas
4301.90.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria 15 C 15 15 15 15 15
de peles
43.02 PELES COM PELO CURTIDAS OU ACABADAS (IN-
CLUINDO AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS
PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDAS
(NÃO MONTADAS) OU REUNIDAS (MONTADAS) SEM
ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO
DAS DA POSIÇÃO 43.03
4302.1 - Peles com pelo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas,
não reunidas (não montadas):
4302.11.00 - De visons 15 C 15 15 15 15 15
4302.19.00 - - Outras 15 C 15 15 15 15 15
4302.20.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, 15 C 15 15 15 15 15
não reunidos (não montados)
4302.30.00 - Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reu- 15 C 15 15 15 15 15
nidos (montados)
43.03 VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFAC-
TOS DE PELES COM PELO
4303.10.00 - Vestuário e seus acessórios 15 E 15 15 15 15 15
4303.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
43.04 PELES COM PELO ARTIFICIAIS, E SUAS OBRAS
4304.00.10 - Não confecionados 15 C 15 15 15 15 15
4304.00.90 - Outros 15 C 15 15 15 15 15
44.01 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ES-
TILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRADURA, DES-
PERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO
AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS
OU EM FORMAS SEMELHANTES
4401.10.00 - Lenha 0 A 0 0 0 0 0
4401.2 - Madeira em estilhas ou em partículas:
4401.21.00 - - De coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4401.22.00 - - De não coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4401.30.00 - Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglo- 0 A 0 0 0 0 0
merados em bolas, briquetes, pellets ou em formas seme-
802-(513)
lhantes
44.02 CARVÃO VEGETAL (INCLUINDO O CARVÃO DE CAS-
CAS OU DE CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO
4402.10.00 - De bambu 0 A 0 0 0 0 0
4402.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(514)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
44.03 MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESAL-
BURNADA OU ESQUADRIADA
4403.10.00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de con- 0 A 0 0 0 0 0
servação
4403.20.00 - Outras, de coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4403.4 - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de
subposições do presente Capítulo:
4403.41.00 - - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 0 A 0 0 0 0 0
4403.49.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
4403.9 - Outras:
4403.91.00 - De azinheira, sobreiro e outros carvalhos (Quercus spp.) 0 A 0 0 0 0 0
4403.92.00 - - De faia (Fagus spp.) 0 A 0 0 0 0 0
4403.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
44.04 ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTA-
CAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDI-
NALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBAS-
TADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO
RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER
OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS,
GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SE-
MELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS,
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
FITAS E SEMELHANTES
4404.10.00 - De coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4404.20.00 - De não coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4405.00.00 LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA 0 A 0 0 0 0 0
44.06 DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS-FÉRREAS OU
SEMELHANTES
4406.10.00 - Não impregnados 0 A 0 0 0 0 0
4406.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
44.07 MADEIRA SERRADA OU ENDIREITADA LONGITUDI-
NALMENTE, CORTADA TRANSVERSALMENTE OU
DESENROLADA, MESMO APLAINADA, LIXADA OU
UNIDA PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA SU-
PERIOR A 6 MM
4407.10.00 - De coníferas 5 E 5 5 5 5 5
4407.2 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições
do presente Capítulo:
4407.21.00 - - Mogno (Swietenia spp.) 5 E 5 5 5 5 5
4407.22.00 - - Virola, Imbuia e Balsa 5 E 5 5 5 5 5
4407.25.00 - - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 5 E 5 5 5 5 5
4407.26.00 - - White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Me- 5 E 5 5 5 5 5
ranti e Alan
4407.27.00 - - Sapelli 5 E 5 5 5 5 5
4407.28.00 - - Iroko 5 E 5 5 5 5 5
4407.29.00 - - Outras 5 E 5 5 5 5 5
4407.9 - Outras:
4407.91.00 - De azinheira, sobreiro e outros carvalhos (Quercus spp.) 5 E 5 5 5 5 5
4407.92.00 - - De faia (Fagus spp.) 5 E 5 5 5 5 5
4407.93.00 - - De ácer (Acer spp.) 5 E 5 5 5 5 5
4407.94.00 - - De cerejeira (Prunus spp.) 5 E 5 5 5 5 5
4407.95.00 - De freixo (Fraxinus spp.) 5 E 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4407.99.00 - - Outras 5 E 5 5 5 5 5
44.08 FOLHAS PARA FOLHEADOS (INCLUINDO AS OBTIDAS
POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA), FO-
LHAS PARA CONTRAPLACADOS OU PARA MADEI-
RAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES E OUTRAS
MADEIRAS, SERRADAS LONGITUDINALMENTE,
CORTADAS TRANSVERSALMENTE OU DESENRO-
LADAS, MESMO APLAINADAS, LIXADAS, UNIDAS
PELAS BORDAS OU PELAS EXTREMIDADES, DE
ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6 MM
4408.10.00 - De coníferas 10 E 10 10 10 10 10
4408.3 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições
do presente Capítulo:
4408.31.00 - - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 10 E 10 10 10 10 10
4408.39.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4408.90.00 - Outras 10 E 10 5 10 10 5
44.09 MADEIRA (INCLUINDO OS TACOS E FRISOS DE PAR-
QUÉ, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS,
RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA,
COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA
OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS
BORDAS, FACES OU EXTREMIDADES, MESMO
APLAINADA, LIXADA OU UNIDA PELAS EXTRE-
MIDADES
4409.10.00 - De coníferas 10 E 10 5 10 10 5
4409.2 - De não coníferas:
4409.21.00 - - De bambu 10 E 10 10 10 10 10
4409.29.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
44.10 PAINÉIS DE PARTÍCULAS, PAINÉIS DENOMINADOS
ORIENTED STRAND BOARD (OSB) E PAINÉIS SE-
MELHANTES (POR EXEMPLO, WAFERBOARD), DE
MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS,
MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM
OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS
4410.1 - De madeira:
4410.11 - - Painéis de partículas:
4410.11.10 - - - Em bruto ou simplesmente lixados 10 E 10 5 10 10 5
4410.11.20 - - - Revestidos na superfície com papel impregnado de me- 10 E 10 5 10 10 5
lamina
4410.11.30 - - - Revestidos na superfície com placas ou folhas decorativas, 10 E 10 5 10 10 5
estratificadas, em plástico
4410.11.90 - - - Outros 10 E 10 5 10 10 5
4410.12 - - Painéis denominados oriented strand board (OSB):
4410.12.10 - - - Em bruto ou simplesmente lixados 10 E 10 10 10 10 10
4410.12.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4410.19 - - Outros:
802-(515)
4410.19.1 - - - Painéis waferboard, de madeira:
4410.19.11 - - - - Em bruto ou simplesmente lixados 10 E 10 10 10 10 10
4410.19.19 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4410.19.2 - - - Outros, de madeira:
4410.19.21 - - - - Em bruto ou simplesmente lixados 10 E 10 5 10 10 5
802-(516)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4410.19.22 - - - - Revestidos na superfície com papel impregnado de 10 E 10 5 10 10 5
melamina
4410.19.23 - - - - Revestidos na superfície com placas ou folhas decorati- 10 E 10 5 10 10 5
vas, estratificadas, em plástico
4410.19.29 - - - - Outros 10 E 10 5 10 10 5
4410.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
44.11 PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS
MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS
COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES
ORGÂNICOS
4411.1 - Painéis de média densidade (denominados «MDF»):
4411.12 - - De espessura não superior a 5 mm:
4411.12.1 - - - Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a
0,8 g/cm3:
4411.12.11 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
4411.12.19 - - - - Outros 10 E 10 5 10 10 5
4411.12.2 - - - Com densidade superior a 0,35 g/cm3 mas não superior
a 0,5 g/cm3:
4411.12.21 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
4411.12.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4411.13 - - De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm:
4411.13.1 - - - Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a
0,8 g/cm3:
4411.13.11 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
4411.13.19 - - - - Outros 10 E 10 5 10 10 5
4411.13.2 - - - Com densidade superior a 0,35 g/cm3 mas não superior
a 0,5 g/cm3:
4411.13.21 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
4411.13.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4411.14 - - De espessura superior a 9 mm:
4411.14.1 - - - Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a
0,8 g/cm3:
4411.14.11 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
4411.14.19 - - - - Outros 10 E 10 5 10 10 5
4411.14.2 - - - Com densidade superior a 0,35 g/cm3 mas não superior
a 0,5 g/cm3:
4411.14.21 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
4411.14.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4411.9 - Outros:
4411.92 - - Com densidade superior a 0,8 g/cm3:
4411.92.10 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
4411.92.90 - - - Outros 10 E 10 5 10 10 5
4411.93 Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/
cm3
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4411.93.10 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
4411.93.90 - - - Outros 10 E 10 5 10 10 5
4411.94 - - Com densidade não superior a 0,5 g/cm3:
4411.94.1 - - - Com densidade superior a 0,35 g/cm3 mas não superior
a 0,5 g/cm3:
4411.94.11 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
4411.94.19 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4411.94.9 - - - Outros:
4411.94.91 - - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à su- 10 E 10 10 10 10 10
perfície
4411.94.99 - - - - Outros 10 E 10 5 10 10 5
44.12 MADEIRA CONTRAPLACADA, MADEIRA FOLHEADA,
E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES
4412.10 - De bambu:
4412.10.1 - - Madeiras constituídas exclusivamente por folhas de madeira,
cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:
4412.10.11 - - - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencio- 10 E 10 10 10 10 10
nadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.10.12 - - - Outras, com pelo menos uma face de madeira não co- 10 E 10 10 10 10 10
nífera
4412.10.19 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4412.10.2 - - Outras, com pelo menos uma face de madeira não coní-
fera:
4412.10.21 - - - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencio- 10 E 10 10 10 10 10
nadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.10.22 - - - Outras, que contenham pelo menos um painel de partí- 10 E 10 10 10 10 10
culas
4412.10.29 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4412.10.9 - - Outras:
4412.10.91 - - - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencio- 10 E 10 10 10 10 10
nadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.10.92 - - - Outras, que contenham pelo menos um painel de partí- 10 E 10 10 10 10 10
culas
4412.10.99 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4412.3 - Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente
por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais
de espessura não superior a 6 mm:
4412.31.00 - - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais menciona- 10 E 10 10 10 10 10
das na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.32.00 - - Outras, com pelo menos uma face de madeira não coní- 10 E 10 10 10 10 10
fera
4412.39.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4412.9 - Outras:
4412.94 - - Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:
4412.94.1 - - - Outras, com pelo menos uma face de madeira não co-
802-(517)
nífera:
4412.94.11 - - - - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencio- 10 E 10 10 10 10 10
nadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.94.12 - - - - Outras, que contenham pelo menos um painel de par- 10 E 10 10 10 10 10
tículas
802-(518)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4412.94.19 - - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4412.94.9 - - - Outras:
4412.94.91 - - - - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencio- 10 E 10 10 10 10 10
nadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.94.92 - - - - Outras, que contenham pelo menos um painel de par- 10 E 10 10 10 10 10
tículas
4412.94.99 - - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4412.99 - - Outras:
4412.99.1 - - - Outras, com pelo menos uma face de madeira não co-
nífera:
4412.99.11 - - - - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencio- 10 E 10 10 10 10 10
nadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.99.12 - - - - Outras, que contenham pelo menos um painel de par- 10 E 10 10 10 10 10
tículas
4412.99.19 - - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4412.99.9 - - - Outras:
4412.99.91 - - - - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencio- 10 E 10 10 10 10 10
nadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.99.92 - - - - Outras, que contenham pelo menos um painel de par- 10 E 10 10 10 10 10
tículas
4412.99.99 - - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
4413.00.00 MADEIRA DENSIFICADA, EM BLOCOS, PRANCHAS, 10 E 10 10 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
LÂMINAS OU PERFIS
4414.00.00 MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRA- 15 E 15 15 15 15 15
FIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES
44.15 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E
EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA;
CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES
SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS
PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES
DE MADEIRA
4415.10 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme-
lhantes; carretéis para cabos:
4415.10.10 - - Carretéis para cabos 10 E 10 10 10 10 10
4415.10.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4415.20.00 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; 10 E 10 10 10 10 10
taipais de paletes
44.16 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OU-
TRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPETIVAS PARTES
DE MADEIRA, INCLUINDO AS ADUELAS
4416.00.10 - Barris, tonéis e pipas, mesmo reforçados, e suas partes 10 E 10 10 10 10 10
4416.00.90 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4417.00.00 FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRA- 10 E 10 0 10 10 10
MENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MA-
DEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES,
PARA CALÇADO, DE MADEIRA
44.18 OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA
CONSTRUÇÕES, INCLUINDO OS PAINÉIS CELULA-
RES, OS PAINÉIS MONTADOS PARA REVESTIMENTO
DE PAVIMENTOS (PISOS) E AS FASQUIAS PARA TE-
LHADOS (SHINGLES E SHAKES), DE MADEIRA
4418.10.00 - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4418.20.00 - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras 15 E 15 15 15 15 15
4418.40.00 - Cofragens para betão 15 E 15 15 15 15 15
4418.50.00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) 15 E 15 15 15 15 15
4418.60.00 - Postes e vigas 15 E 15 15 15 15 15
4418.7 - Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):
4418.71.00 - - Para pavimentos (pisos) em mosaico 15 E 15 15 15 15 15
4418.72.00 - - Outros, de camadas múltiplas 15 E 15 15 15 15 15
4418.79.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
4418.90 - Outras:
4418.90.10 - - Painéis alveolares, mesmo recobertos 15 E 15 15 15 15 15
4418.90.90 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
4419.00.00 ARTEFACTOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZI- 15 E 15 15 15 15 15
NHA
44.20 MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA;
ESTOJOS E GUARDA-JOIAS, PARA JOALHARIA E
OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MA-
DEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE OR-
NAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBI-
LIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO
CAPÍTULO 94
4420.10.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 15 E 15 15 15 15 15
4420.90 - Outros:
4420.90.10 - - Madeira marchetada e madeira incrustada 15 E 15 15 15 15 15
4420.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
44.21 OUTRAS OBRAS EM MADEIRA
4421.10.00 - Cabides para vestuário 15 E 15 15 15 15 15
4421.90 - Outras:
4421.90.10 - - Carretéis, bobinas, canelas, bobinas para linhas de costura e 0 A 0 0 0 0 0
artigos semelhantes, dos tipos utilizados para a bobinagem
de fios têxteis ou tecidos
4421.90.20 - - Madeiras preparadas para fósforos 15 E 5 5 5 5 5
4421.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
45.01 CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE
PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA
TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA
4501.10.00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 0 A 0 0 0 0 0
4501.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4502.00.00 CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLES- 0 A 0 0 0 0 0
MENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS,
FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RE-
TANGULAR (INCLUINDO OS ESBOÇOS COM ARES-
TAS VIVAS, PARA ROLHAS)
45.03 OBRAS DE CORTIÇA NATURAL
4503.10.00 - Rolhas 0 A 0 0 0 0 0
4503.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
45.04 CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINAN-
802-(519)
TES) E SUAS OBRAS
4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer 0 A 0 0 0 0 0
formato; cilindros maciços, incluindo os discos
4504.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(520)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
46.01 TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS
PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS;
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTI-
GOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRAN-
ÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS
PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO, ES-
TEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)
4601.2 - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais
4601.21.00 - - De bambu 15 E 15 15 15 15 15
4601.22.00 - - De rotim 15 E 15 15 15 15 15
4601.29.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
4601.9 - Outros:
4601.92.00 - - De bambu 15 E 15 15 15 15 15
4601.93.00 - - De rotim 15 E 15 15 15 15 15
4601.94.00 - - De outras matérias vegetais 15 E 15 15 15 15 15
4601.99.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
46.02 OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA
FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR
OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 46.01;
OBRAS DE LUFA
4602.1 - De matérias vegetais:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
4602.11.00 - - De bambu 15 E 15 15 15 15 15
4602.12.00 - - De rotim 15 E 15 15 15 15 15
4602.19.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
4602.90.00 - Outras 15 E 15 15 15 15 15
4701.00.00 PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA 0 A 0 0 0 0 0
4702.00.00 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLU- 0 A 0 0 0 0 0
ÇÃO
47.03 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SUL-
FATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO
4703.1 - Cruas:
4703.11.00 - - De coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4703.19.00 - - De não coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4703.2 - Semibranqueadas ou branqueadas:
4703.21.00 - - De coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4703.29.00 - - De não coníferas 0 A 0 0 0 0 0
47.04 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO,
EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO
4704.1 - Cruas:
4704.11.00 - - De coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4704.19.00 - - De não coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4704.2 - Semibranqueadas ou branqueadas:
4704.21.00 - - De coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4704.29.00 - - De não coníferas 0 A 0 0 0 0 0
4705.00.00 PASTAS DE MADEIRA OBTIDAS PELA COMBINAÇÃO 0 A 0 0 0 0 0
DE UM TRATAMENTO MECÂNICO COM UM TRATA-
MENTO QUÍMICO
47.06 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU
DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APA-
RAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELU-
LÓSICAS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4706.10.00 - Pastas de linters de algodão 0 A 0 0 0 0 0
4706.20.00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reci- 0 A 0 0 0 0 0
clados (desperdícios e aparas)
4706.30 - Outras, de bambu:
4706.30.10 - - Pastas mecânicas 0 A 0 0 0 0 0
4706.30.20 - - Pastas químicas 0 A 0 0 0 0 0
4706.30.30 - - Pastas semiquímicas 0 A 0 0 0 0 0
4706.9 - Outras:
4706.91.00 - - Mecânicas 0 A 0 0 0 0 0
4706.92.00 - - Químicas 0 A 0 0 0 0 0
4706.93.00 - - Semiquímicas 0 A 0 0 0 0 0
47.07 PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS
E APARAS)
4707.10.00 - De papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões ca- 0 A 0 0 0 0 0
nelados
4707.20.00 - De outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir 0 A 0 0 0 0 0
de pasta química branqueada, não corada na massa
4707.30.00 - De papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de 0 A 0 0 0 0 0
pasta mecânica
(por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)
4707.90.00 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não seleciona- 0 A 0 0 0 0 0
dos
4801.00.00 PAPEL DE JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS 0 A 0 0 0 0 0
48.02 PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTI-
LIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS
FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRI-
CAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, NÃO PER-
FURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUALQUER FOR-
MATO OU DIMENSÕES, COM EXCLUSÃO DO PAPEL
DAS POSIÇÕES 48.01 OU 48.03; PAPEL E CARTÃO
FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)
4802.10.00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 0 A 0 0 0 0 0
4802.20.00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões 0 A 0 0 0 0 0
fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis
4802.40.00 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede 0 A 0 0 0 0 0
4802.5 - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo
total de fibras:
4802.54 - - De peso inferior a 40 g/m2:
4802.54.10 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4802.54.20 - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou 10 E 10 10 10 10 10
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
802-(521)
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm
4802.54.30 - - - Papel próprio para fabricação de papel químico 0 A 0 0 0 0 0
4802.54.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
4802.55 - - - De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior
a 150 g, em rolos:
802-(522)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4802.55.1 - - - Papel «bond» de registo de largura superior a 150 mm:
4802.55.11 - - - - De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não su- 0 A 0 0 0 0 0
perior a 60 g
4802.55.12 - - - - De peso por m2 igual ou superior a 60 g, mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 80 g, e de largura igual ou superior a 559 mm
4802.55.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4802.55.20 - - - Papel «bond» de registo de largura não superior a 10 E 10 10 10 10 10
150 mm
4802.55.3 - - - Papéis «bond» (exceto «bond» de registo) e «ledger»,
mesmo para reprodução ou fotocópia:
4802.55.31 - - - - De largura superior a 150 mm, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0
559 mm
4802.55.32 - - - - De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 80 g, e de largura igual ou superior a 559 mm
4802.55.39 - - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
4802.55.40 - - - Papel próprio para fabricação de papel químico: 0 A 0 0 0 0 0
4802.55.9 - - - Outros:
4802.55.91 - - - - De largura superior a 150 mm 0 A 0 0 0 0 0
4802.55.99 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4802.56 - - De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior
a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não
dobradas:
4802.56.1 - - - Papel «bond» de registo em folhas com um lado superior
a 360 mm e o outro superior a 150 mm:
4802.56.11 - - - - De peso por m² igual ou superior a 40 g, mas não su- 0 A 0 0 0 0 0
perior a 60 g
4802.56.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4802.56.20 - - - Papel «bond» de registo em folhas com um lado inferior 10 E 10 10 10 10 10
ou igual a 360 mm e o outro inferior ou igual a 150 mm
4802.56.3 - - - Papéis «bond» (exceto «bond» de registo) e «ledger»,
mesmo para reprodução ou fotocópia:
4802.56.31 - - - Em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 0 0 0 0 0
superior a 150 mm
4802.56.39 - - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
4802.56.40 - - - Papel próprio para fabricação de papel químico: 0 A 0 0 0 0 0
4802.56.9 - - - Outros:
4802.56.91 - - - - Em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 0 0 0 0 0
superior a 150 mm
4802.56.99 - - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
4802.57 - - Outros, de peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não
superior a 150 g:
4802.57.1 - - - Papel «bond» de registo:
4802.57.11 - - - - Em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 0 0 0 0 0
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm,
de peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior
a 60 g
4802.57.12 - - - - Em tiras de largura não superior a 150 mm 10 E 10 10 10 10 10
4802.57.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4802.57.2 - - - Papéis «bond» (exceto «bond» de registo) e «ledger»,
mesmo para reprodução ou fotocópia:
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4802.57.21 - - - - Em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro su- 0 A 0 0 0 0 0
perior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.57.22 - - - - Em tiras de largura não superior a 150 mm 10 E 10 10 10 10 10
4802.57.29 - - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
4802.57.30 - - - Papel próprio para fabricação de papel químico: 0 A 0 0 0 0 0
4802.57.9 - - - Outros:
4802.57.91 - - - - Em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro su- 0 A 0 0 0 0 0
perior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.57.92 - - - - Em tiras de largura não superior a 150 mm 10 E 10 10 10 10 10
4802.57.99 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4802.58 - - De peso superior a 150 g/m2:
4802.58.1 - - - Multicamadas (incluindo Bristol, Manila e Index), de peso
por m2 inferior ou igual a 300 g:
4802.58.11 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm mas não 0 A 0 0 0 0 0
superior a 559 mm ou em folhas, em que um lado seja su-
perior a 360 mm e o outro seja superior a 150 mm, quando
não dobrado
4802.58.12 - - - - Em tiras ou rolos de largura igual ou superior a 0 A 0 0 0 0 0
559 mm
4802.58.19 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4802.58.20 - - - Papel próprio para fabricação de papel químico: 0 A 0 0 0 0 0
4802.58.9 - - - Outros:
4802.58.91 - - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4802.58.99 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4802.6 - Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas
por processo mecânico ou químico-mecânico:
4802.61 - - Em rolos:
4802.61.1 - - - De largura superior a 150 mm:
4802.61.11 - - - - De largura igual ou superior a 559 mm 0 A 0 0 0 0 0
4802.61.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4802.61.20 - - - De largura não superior a 150 mm 10 E 10 10 10 10 10
4802.61.30 - - - Carbonising base paper 0 A 0 0 0 0 0
4802.62 - - Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a
435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando
não dobradas:
4802.62.10 - - - Em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 0 0 0 0 0
superior a 150 mm
4802.62.20 - - - Em folhas com um lado inferior ou igual a 360 mm e o 10 E 10 10 10 10 10
outro inferior ou igual a 150 mm
4802.62.30 - - - Carbonising base paper 0 A 0 0 0 0 0
4802.62.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
4802.69 - - Outros:
802-(523)
4802.69.10 - - - Em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro su- 0 A 0 0 0 0 0
perior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.69.20 - - - Papel próprio para fabricação de papel químico 0 A 0 0 0 0 0
4802.69.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
802-(524)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4803.00.00 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PAPEL DE TOU- 10 G 10 10 10 10 10
CADOR, TOALHAS, GUARDANAPOS OU PARA PA-
PÉIS SEMELHANTES DE USO DOMÉSTICO, HIGIÉ-
NICO OU TOUCADOR, PASTA (OUATE) DE CELULOSE
E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO EN-
CRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPA-
DOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE,
DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM
ROLOS OU EM FOLHAS
48.04 PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM
ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSI-
ÇÕES 48.02 E 48.03
4804.1 - Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner:
4804.11.00 - - Crus 0 A 0 0 0 0 0
4804.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4804.2 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804.21.00 - - Crus 0 A 0 0 0 0 0
4804.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4804.3 - Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior
a 150 g:
4804.31 - - Crus:
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4804.31.10 - - - Papel para fósforos 0 A 0 0 0 0 0
4804.31.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4804.39 - - Outros:
4804.39.10 - - - Papel para fósforos 0 A 0 0 0 0 0
4804.39.20 - - - Outros, de peso por m2 não superior a 100 g 10 E 10 10 10 10 10
4804.39.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4804.4 - Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 igual ou superior
a 150 g e inferior a 225 g:
4804.41.00 - - Crus 10 E 10 10 10 10 10
4804.42.00 - - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 0 A 0 0 0 0 0
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico
4804.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4804.5 - Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 igual ou su-
perior a 225 g:
4804.51.00 - - Crus 0 A 0 0 0 0 0
4804.52.00 - - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 0 A 0 0 0 0 0
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico
4804.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
48.05 OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM
ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRA-
BALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EX-
CETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE
CAPÍTULO
4805.1 - Papel para canelar:
4805.11.00 - - Papel semiquímico para canelar 0 A 0 0 0 0 0
4805.12.00 - - Papel palha para canelar 0 A 0 0 0 0 0
4805.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4805.2 - Testliner (fibras recicladas):
4805.24.00 - - De peso por m2 não superior a 150 g 0 A 0 0 0 0 0
4805.25 - - De peso por m2 superior a 150 g:
4805.25.10 - - - Cartão cinzento de peso por m2 superior a 300 g 10 E 10 10 10 10 10
4805.25.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4805.30.00 - Papel sulfito para embalagem 0 A 0 0 0 0 0
4805.40.00 - Papel-filtro e cartão-filtro 0 A 0 0 0 0 0
4805.50.00 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos 0 A 0 0 0 0 0
4805.9 - Outros:
4805.91.00 - - De peso por m2 inferior ou igual a 150 g 0 A 0 0 0 0 0
4805.92.00 - - De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g 0 A 0 0 0 0 0
4805.93 - - De peso por m2 igual ou superior a 225 g:
4805.93.10 - - - Cartão para estruturas, não impregnado 5 E 5 5 5 5 5
4805.93.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
48.06 PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SUL-
FURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS,
PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS
CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCI-
DOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4806.10.00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) 0 A 0 0 0 0 0
4806.20.00 - Papel impermeável a gorduras 0 A 0 0 0 0 0
4806.30.00 - Papel vegetal 0 A 0 0 0 0 0
4806.40.00 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou 0 A 0 0 0 0 0
translúcidos
48.07 PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FO-
LHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPER-
FÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS
INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4807.00.10 - Cartão duplex ou triplex de peso por m2 superior a 300 g 10 E 10 10 10 10 10
4807.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
48.08 PAPEL E CARTÃO CANELADOS (MESMO RECOBERTOS
POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GO-
FRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM RO-
LOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS
DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03
4808.10.00 - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados 10 E 10 10 10 10 10
4808.20.00 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou 10 E 10 10 10 10 10
plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado
4808.30.00 - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo go- 10 E 10 10 10 10 10
frados, estampados ou perfurados
4808.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
48.09 PAPEL QUÍMICO, PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS
PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUINDO
OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA
ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFFSET), MESMO
IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
802-(525)
4809.20.00 - Papel autocopiativo 0 A 0 0 0 0 0
4809.90 - Outros:
4809.90.10 - - Papel químico e semelhantes 5 E 5 5 5 5 5
4809.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(526)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
48.10 PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULINO (CAU-
LIM) OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS
NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTI-
NANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO,
MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS
À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR,
DE QUALQUER FORMATO OU DIMENSÕES
4810.1 − Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou
outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo
total de fibras:
4810.13 - - Em rolos:
4810.13.1 - - - Papel metalizado de peso por m2 inferior ou igual a 150 g
4810.13.11 - - - - Não impresso, em rolos de largura superior a 150 mm 0 A 0 0 0 0 0
4810.13.12 - - - - Não impresso, em rolos de largura inferior ou igual a 5 E 5 5 5 5 5
150 mm
4810.13.13 - - - - Impresso, mesmo gofrado ou perfurado 10 G 10 10 10 10 10
4810.13.2 - - - Papel metalizado de peso por m2 superior a 150 g
4810.13.21 - - - - Não impresso 5 E 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
4810.13.22 - - - - Impresso, mesmo gofrado ou perfurado 10 G 10 10 10 10 10
4810.13.30 - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.13.9 - - - Outro, mesmo gofrado, impresso ou perfurado:
4810.13.91 - - - - Em rolos de largura superior a 150 mm 0 A 0 0 0 0 0
4810.13.92 - - - - Em rolos de largura não superior a 150 mm 10 E 10 10 10 10 10
4810.14 - - Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a
435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando
não dobradas:
4810.14.1 - - - Papel metalizado de peso por m2 inferior ou igual a 150 g
4810.14.11 - - - - Não impresso, em folhas com um lado superior a 360 mm 0 A 0 0 0 0 0
e o outro superior a 150 mm
4810.14.12 - - - - Não impresso, em folhas com um lado inferior ou igual 5 E 5 5 5 5 5
a 360 mm e o outro inferior ou igual a 150 mm
4810.14.13 - - - - Impresso, mesmo gofrado ou perfurado 10 G 10 10 10 10 10
4810.14.19 - - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
4810.14.2 - - - Papel metalizado de peso por m2 superior a 150 g
4810.14.21 - - - - Não impresso 5 E 5 5 5 5 5
4810.14.22 - - - - Impresso, mesmo gofrado ou perfurado 10 E 10 10 10 10 10
4810.14.30 - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.14.9 - - - Outro, mesmo gofrado, impresso ou perfurado
4810.14.91 - - - - Papel contínuo 15 E 15 15 15 15 15
4810.14.92 - - - - Outro, em folhas com um lado superior a 360 mm e o 0 A 0 0 0 0 0
outro superior a 150 mm
4810.14.93 - - - - Outro, em folhas com um lado inferior ou igual a 360 mm 10 E 10 10 10 10 10
e o outro inferior ou igual a 150 mm
4810.14.99 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.19 - - Outros:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4810.19.1 - - - Em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro
superior a 297 mm, quando não dobradas:
4810.19.11 - - - Papel metalizado de peso por m2 inferior ou igual a 150 g, 0 A 0 0 0 0 0
não impresso
4810.19.12 - - - - Papel metalizado de peso por m2 superior a 150 g, não 5 E 5 5 5 5 5
impresso
4810.19.13 - - - - Papel metalizado, impresso 10 E 10 10 10 10 10
4810.19.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4810.19.2 - - - Em tiras de largura superior a 150 mm:
4810.19.21 - - - - Papel metalizado de peso por m2 inferior ou igual a 0 A 0 0 0 0 0
150 g, não impresso
4810.19.22 - - - - Papel metalizado de peso por m2 superior a 150 g, não 5 E 5 5 5 5 5
impresso
4810.19.23 - - - - Papel metalizado, impresso 10 E 10 10 10 10 10
4810.19.29 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4810.19.3 - - - - Em tiras de largura não superior a 150 mm:
4810.19.31 - - - - Papel metalizado, não impresso 5 E 5 5 5 5 5
4810.19.32 - - - - Papel metalizado, impresso, mesmo gofrado ou per- 10 E 10 10 10 10 10
furado
4810.19.33 - - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.19.39 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.2 - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou
outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso,
do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas
por processo mecânico ou químico-mecânico:
4810.22 - - Papel couché leve (L.W.C. - Light Weight Coated):
4810.22.1 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado:
4810.22.11 - - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.22.12 - - - - Outro, não impresso 0 A 0 0 0 0 0
4810.22.13 - - - - Outro, impresso 10 E 10 10 10 10 10
4810.22.2 - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm
ou em folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o
outro seja inferior ou igual a 150 mm:
4810.22.21 - - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.22.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.22.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.29 - - Outros:
4810.29.1 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado:
4810.29.13 - - - - Papel metalizado, não impresso 15 E 5 5 5 5 5
4810.29.14 - - - - Papel metalizado, impresso 10 E 10 10 10 10 10
4810.29.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4810.29.2 - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou
802-(527)
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm:
4810.29.21 - - - - Papel metalizado, não impresso 15 E 5 5 5 5 5
802-(528)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4810.29.22 - - - - Papel metalizado, impresso, mesmo gofrado ou per- 10 E 10 10 10 10 10
furado
4810.29.23 - - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.29.24 - - - - Papel contínuo 15 E 15 15 15 15 15
4810.29.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.29.80 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.3 - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outras finalidades gráficas:
4810.31 - - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso
por m2 não superior a 150 g:
4810.31.10 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4810.31.2 - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm:
4810.31.21 - - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.31.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.31.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
4810.32 - - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso
por m2 superior a 150 g:
4810.32.10 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4810.32.2 - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm:
4810.32.21 - - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.32.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.32.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.39 - - Outros:
4810.39.10 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4810.39.2 - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm:
4810.39.21 - - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.39.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.39.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.9 - Outros papéis e cartões:
4810.92 - - De camadas múltiplas:
4810.92.10 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4810.92.2 - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm:
4810.92.21 - - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.92.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.92.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.99 - - Outros:
4810.99.1 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4810.99.13 - - - - Papel metalizado, não impresso 0 A 0 0 0 0 0
4810.99.14 - - - - Papel metalizado, impresso 10 E 10 10 10 10 10
4810.99.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4810.99.2 - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm:
4810.99.21 - - - - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4810.99.29 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4810.99.80 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
48.11 PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E
MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS,
IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À
SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IM-
PRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUALQUER
FORMATO OU DIMENSÕES, EXCETO OS PRODU-
TOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS PO-
SIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10
4811.10 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados:
4811.10.10 - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4811.10.20 - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou 10 E 10 10 10 10 10
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm
4811.10.30 - - Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou 10 E 10 10 10 10 10
de cartão, mesmo recortados
4811.10.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4811.4 - Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811.41 - - Autoadesivos:
4811.41.1 - - - Não impressos:
4811.41.11 - - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4811.41.12 - - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou 10 E 10 10 10 10 10
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
802-(529)
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm
4811.41.19 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4811.41.20 - - - Impressos 10 E 10 10 10 10 10
4811.49 - - Outros:
802-(530)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4811.49.1 - - - Não impressos:
4811.49.11 - - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 5 E 5 5 5 5 5
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4811.49.12 - - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou 10 E 10 10 10 10 10
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm
4811.49.19 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4811.49.20 - - - Impressos 10 E 10 10 10 10 10
4811.5 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de
plástico (exceto os adesivos):
4811.51 - - Branqueados, de peso por m2 superior a 150 g
4811.51.1 - - - De camadas múltiplas, mesmo com folhas de alumínio
(«Tetrapack» e semelhantes):
4811.51.11 - - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4811.51.12 - - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou 10 E 10 10 10 10 10
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm
4811.51.19 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
4811.51.20 - - - Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou 10 E 10 10 10 10 10
de cartão, mesmo recortados
4811.51.9 - - - Outros:
4811.51.91 - - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4811.51.92 - - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou 10 G 10 10 10 10 10
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm
4811.51.99 - - - - Outros 10 G 10 10 10 10 10
4811.59 - - Outros:
4811.59.1 - - - Revestidos, impregnados ou recobertos de polietileno,
poli(cloreto de vinilideno) (PVDC) ou seus copolímeros:
4811.59.11 - - - - Não impressos, em tiras ou rolos, de largura superior 5 E 5 5 5 5 5
a 150 mm ou em folhas, em que um lado seja superior a
360 mm e o outro seja superior a 150 mm, quando não
dobrado
4811.59.12 - - - - Não impressos, em tiras ou rolos, de largura inferior 10 G 10 10 10 10 10
ou igual a 150 mm ou em folhas, em que um lado seja in-
ferior ou igual a 360 mm e o outro seja inferior ou igual a
150 mm
4811.59.13 - - - - Impressos: 10 G 10 10 10 10 10
4811.59.19 - - - - Outros 10 G 10 10 10 10 10
4811.59.20 - - - Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou 10 E 10 10 10 10 10
de cartão, mesmo recortados
4811.59.9 - - - Outros:
4811.59.91 - - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4811.59.92 - - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou 10 E 10 10 10 10 10
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm
4811.59.99 - - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4811.60 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera,
parafina, estearina, óleo ou glicerol
4811.60.10 - - Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou 10 E 10 10 10 10 10
de cartão, mesmo recortados
4811.60.90 - - Outros 10 G 10 10 10 10 10
4811.90 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas
de fibras de celulose:
4811.90.30 - - Papel contínuo 15 E 15 15 15 15 15
4811.90.40 - - Papel impermeável a gorduras, impresso 10 G 10 10 10 10 10
4811.90.50 - - Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou 10 E 10 10 10 10 10
de cartão, mesmo recortados
4811.90.9 - - Outros:
4811.90.91 - - - Em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em 0 A 0 0 0 0 0
folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrado
4811.90.92 - - - Em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm ou 10 E 10 10 10 10 10
em folhas, em que um lado seja inferior ou igual a 360 mm
e o outro seja inferior ou igual a 150 mm
4811.90.99 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4812.00.00 BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PA- 0 A 0 0 0 0 0
PEL
48.13 PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DI-
MENSÕES PRÓPRIAS, CADERNOS OU EM TUBOS
4813.10.00 - Em cadernos ou em tubos 0 A 0 0 0 0 0
4813.20.00 - Em rolos de largura não superior a 5 cm 0 A 0 0 0 0 0
4813.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
48.14 PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE
SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS
4814.10.00 - Papel denominado Ingrain 10 E 10 10 10 10 10
4814.20.00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, cons- 10 E 10 10 10 10 10
tituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por
uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa
com desenhos ou decorada de qualquer outra forma
4814.90 - Outros:
4814.90.10 - - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, 10 E 10 10 10 10 10
constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias
para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas
4814.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
48.16 PAPEL QUÍMICO, PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS
PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO DA
802-(531)
POSIÇÃO 48.09), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS
OFFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM
CAIXAS
4816.20.00 - Papel autocopiativo 0 A 0 0 0 0 0
4816.90 - Outros:
802-(532)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4816.90.10 - - Papel químico e semelhantes 10 E 10 10 10 10 10
4816.90.2 - - Stencils completos:
4816.90.21 - - - De transferência térmica 0 A 0 0 0 0 0
4816.90.29 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4816.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
48.17 ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS
NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPON-
DÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E
SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, QUE CON-
TENHAM UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA COR-
RESPONDÊNCIA
4817.10.00 - Envelopes 15 E 15 15 15 15 15
4817.20.00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para 15 E 15 15 15 15 15
correspondência
4817.30.00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que conte- 15 G 15 15 15 15 15
nham um sortido de artigos para correspondência
48.18 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PAPEL DE TOU-
CADOR E PARA PAPÉIS SEMELHANTES, PASTA
(OUATE) DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS
DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS
DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36 CM, OU CORTA-
DOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS, INCLUINDO
OS DE DESMAQUILHAGEM, TOALHAS DE MÃO,
TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS
PARA BEBÉS, PENSOS E TAMPÕES HIGIÉNICOS,
LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS
DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÉNICOS OU
HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS,
DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA (OUATE) DE
CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CE-
LULOSE:
4818.10.00 - Papel higiénico 15 E 15 15 15 15 15
4818.20.00 - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão 15 E 15 15 15 15 15
4818.30.00 - Toalhas e guardanapos, de mesa 15 E 15 15 15 15 15
4818.40 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos
higiénicos semelhantes:
4818.40.10 - - Fraldas para adultos 0 A 0 0 0 0 0
4818.40.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
4818.50.00 - Vestuário e seus acessórios 15 E 15 15 15 15 15
4818.90 - Outros:
4818.90.10 - - Para uso cirúrgico ou médico 0 A 0 0 0 0 0
4818.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
48.19 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS
EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE)
DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELU-
LOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS
E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4819.10.00 - Caixas de papel ou cartão, canelados 15 H 10 10 10 10 10
4819.20 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não
canelados:
4819.20.10 - - Caixas de cartão multicamadas, com folhas de plástico e 0 A 0 0 0 0 0
alumínio («Tetrabrik» e semelhantes)
4819.20.20 - - Caixas impermeabilizadas com lâminas de plástico ou com 15 G 10 10 10 10 10
parafina ou matérias semelhantes
4819.20.90 - - Outros 15 G 10 10 10 10 10
4819.30 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm:
4819.30.10 - - Multicamadas, de papel Kraft, com folhas de plástico ou 0 A 0 0 0 0 0
alumínio
4819.30.90 - - Outros 10 G 10 10 10 10 10
4819.40.00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos 10 G 10 10 10 10 10
4819.50.00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos 10 G 10 10 10 10 10
4819.60.00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos se- 10 G 10 10 10 10 10
melhantes
48.20 LIVROS DE REGISTO E DE CONTABILIDADE, BLO-
COS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS,
DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS,
AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS,
PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES,
CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOL-
TAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OU-
TROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU
DE PAPELARIA, INCLUINDO OS FORMULÁRIOS EM
BLOCOS TIPO MANIFOLD, MESMO COM FOLHAS
INTERCALADAS DE PAPEL QUÍMICO, DE PAPEL
OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA
COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU
CARTÃO
4820.10.00 - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de 15 G 15 15 15 15 15
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.20.00 - Cadernos 15 G 15 15 15 15 0
4820.30.00 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas 15 G 15 15 15 15 15
para livros) e capas de processos
4820.40.00 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas 15 G 15 15 15 15 15
intercaladas de papel químico
4820.50.00 - Álbuns para amostras ou para coleções 15 E 15 15 15 15 15
4820.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
48.21 ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU
CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO
4821.10.00 - Impressas 15 H 15 15 15 15 15
4821.90.00 - Outras 15 G 15 15 15 15 15
802-(533)
48.22 CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEME-
LHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO,
MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS
4822.10.00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis 0 A 0 0 0 0 0
4822.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(534)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
48.23 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (OUATE) DE CELU-
LOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, COR-
TADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE
PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE)
DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CE-
LULOSE
4823.20.00 - Papel-filtro e cartão-filtro 0 A 0 0 0 0 0
4823.40.00 - Papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 0 0 0 0 0
4823.6 - Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos
semelhantes, de papel ou cartão:
4823.61.00 - - De bambu 15 E 15 15 15 15 15
4823.69.00 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15
4823.70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel:
4823.70.10 - - Artigos alveolares para embalagem e transporte de ovos 5 E 5 5 5 5 5
4823.70.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4823.90 - Outros:
4823.90.30 - - Papel Kraft natural multicelular (com células hexagonais), 0 A 0 0 0 0 0
mesmo impregnado
4823.90.40 - - Tripas artificiais 0 A 0 0 0 0 0
4823.90.50 - - Papel para isolamento elétrico 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
4823.90.60 - - Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou 10 E 10 10 10 10 10
de cartão, mesmo recortados
4823.90.9 - - Outros artigos:
4823.90.91 - - - Suportes compactos de papel enrolado, para artigos de 0 A 0 0 0 0 0
confeitaria
4823.90.99 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
49.01 LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES,
MESMO EM FOLHAS SOLTAS
4901.10.00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas 0 A 0 0 0 0 0
4901.9 - Outros:
4901.91.00 - - Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos 0 A 0 0 0 0 0
4901.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
49.02 JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS,
MESMO ILUSTRADOS OU QUE CONTENHAM PU-
BLICIDADE
4902.10.00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana 0 A 0 0 0 0 0
4902.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
4903.00.00 ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS 5 E 5 5 5 5 0
PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS
4904.00.00 MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA 5 E 5 5 5 5 5
OU NÃO, MESMO ENCADERNADA
49.05 OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE,
INCLUINDO AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TO-
POGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS
4905.10.00 - Globos 0 A 0 0 0 0 0
4905.9 - Outros:
4905.91.00 - - Sob a forma de livros ou brochuras 0 A 0 0 0 0 0
4905.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
4906.00.00 PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, 5 E 5 5 5 5 5
DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU
SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEX-
TOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFI-
CAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL
QUÍMICO, DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU
TEXTOS ACIMA REFERIDOS
49.07 SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO
OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A
TER CURSO LEGAL NO PAÍS EM QUE TÊM, OU TE-
RÃO, UM VALOR FACIAL RECONHECIDO; PAPEL
SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICA-
DOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS
SEMELHANTES
4907.00.10 - Selos postais, fiscais e semelhantes 0 A 0 0 0 0 0
4907.00.20 - Papel-moeda 0 A 0 0 0 0 0
4907.00.90 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
49.08 DECALCOMANIAS DE QUALQUER TIPO
4908.10.00 − Decalcomanias vitrificáveis 0 A 0 0 0 0 0
4908.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
4909.00.00 CARTÕES-POSTAIS IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; 15 G 15 15 15 15 15
CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS
PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM EN-
VELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES
4910.00.00 CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, 15 E 15 15 15 15 15
INCLUINDO OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DES-
FOLHAR
49.11 OUTROS IMPRESSOS, INCLUINDO AS ESTAMPAS, GRA-
VURAS E FOTOGRAFIAS
4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhan-
tes:
4911.10.10 - - Catálogos e folhetos com descrições ou ilustrações para a 0 A 0 0 0 0 0
utilização de máquinas e aparelhos; folhetos e folhas com
descrições ou ilustrações para o uso de produtos farmacêu-
ticos ou veterinários
4911.10.90 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15
4911.9 - Outros:
4911.91.00 - - Estampas, gravuras e fotografias 15 E 15 15 15 15 15
4911.99 - - Outros:
4911.99.10 - - - Cartões de raspadinhas 0 A 0 0 0 0 0
4911.99.90 - - - Outros 15 G 15 15 15 15 15
5001.00.00 CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DO- 0 A 0 0 0 0 0
BAR
802-(535)
5002.00.00 SEDA CRUA (NÃO FIADA) 0 A 0 0 0 0 0
5003.00.00 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUINDO OS CASULOS 0 A 0 0 0 0 0
DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
802-(536)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5004.00.00 FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE 5 C 5 5 5 5 5
SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO
5005.00.00 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, NÃO ACONDICIO- 5 C 5 5 5 5 5
NADOS PARA VENDA A RETALHO
5006.00.00 FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACON- 5 C 5 5 5 5 5
DICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PELO DE
MESSINA (CRINA DE FLORENÇA)
50.07 TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA
5007.10.00 - Tecidos de bourrette 10 C 10 10 10 10 10
5007.20.00 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de 10 C 10 10 10 10 10
seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette
5007.90.00 - Outros tecidos 10 C 10 10 10 10 10
51.01 LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA
5101.1 - Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:
5101.11.00 - - Lã de tosquia 0 A 0 0 0 0 0
5101.19.00 - - Outra 0 A 0 0 0 0 0
5101.2 - Desengordurada, não carbonizada:
5101.21.00 - - Lã de tosquia 0 A 0 0 0 0 0
5101.29.00 - - Outra 0 A 0 0 0 0 0
5101.30.00 - Carbonizada 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
51.02 PELOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM
PENTEADOS
5102.1 - Pelos finos:
5102.11.00 - - De cabra de Caxemira 0 A 0 0 0 0 0
5102.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5102.20.00 - Pelos grosseiros 0 A 0 0 0 0 0
51.03 DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROS-
SEIROS, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E
EXCLUINDO OS FIAPOS
5103.10.00 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos 0 A 0 0 0 0 0
5103.20.00 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 0 A 0 0 0 0 0
5103.30.00 - Desperdícios de pelos grosseiros 0 A 0 0 0 0 0
5104.00.00 FIAPOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEI- 0 A 0 0 0 0 0
ROS
51.05 LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU
PENTEADOS (INCLUINDO A «LÃ PENTEADA A GRA-
NEL»)
5105.10.00 - Lã cardada 0 A 0 0 0 0 0
5105.2 - Lã penteada:
5105.21.00 - - «Lã penteada a granel» 0 A 0 0 0 0 0
5105.29.00 - - Outra 0 A 0 0 0 0 0
5105.3 - Pelos finos, cardados ou penteados:
5105.31.00 - - De cabra de Caxemira 0 A 0 0 0 0 0
5105.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5105.40.00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados 0 A 0 0 0 0 0
51.06 FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
5106.10.00 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã 15 C 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5106.20.00 - Que contenham menos de 85%, em peso, de lã 15 C 5 5 5 5 5
51.07 FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
5107.10.00 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã 15 C 5 5 5 5 5
5107.20.00 - Que contenham menos de 85%, em peso, de lã 15 C 5 5 5 5 5
51.08 FIOS DE PELOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS,
NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETA-
LHO
5108.10.00 - Cardados 15 C 5 5 5 5 5
5108.20.00 - Penteados 15 C 5 5 5 5 5
51.09 FIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS, ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO
5109.10.00 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos 15 C 5 5 5 5 5
finos
5109.90.00 - Outros 15 C 5 5 5 5 5
5110.00.00 FIOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA (IN- 5 C 5 5 5 5 5
CLUINDO OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR
ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
51.11 TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PELOS FINOS CAR-
DADOS
5111.1 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos
finos:
5111.11.00 - - De peso não superior a 300 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5111.19.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5111.20.00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos 10 E 10 10 10 10 10
sintéticos ou artificiais
5111.30.00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras 10 E 10 10 10 10 10
sintéticas ou artificiais descontínuas
5111.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
51.12 TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PELOS FINOS PEN-
TEADOS
5112.1 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos
finos:
5112.11.00 - - De peso não superior a 200 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5112.19.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5112.20.00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos 10 E 10 10 10 10 10
sintéticos ou artificiais
5112.30.00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras 10 E 10 10 10 10 10
sintéticas ou artificiais descontínuas
5112.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5113.00.00 TECIDOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA 10 E 10 10 10 10 10
5201.00.00 ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO 0 A 0 0 0 0 0
52.02 DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUINDO OS DES-
PERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
802-(537)
5202.10.00 - Desperdícios de fios 0 A 0 0 0 0 0
5202.9 - Outros:
5202.91.00 - - Fiapos 0 A 0 0 0 0 0
5202.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(538)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5203.00.00 ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO 0 A 0 0 0 0 0
52.04 LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO
ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5204.1 - Não acondicionadas para venda a retalho
5204.11.00 - - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão 5 C 5 5 5 5 5
5204.19.00 - - Outras 5 C 5 5 5 5 5
5204.20.00 - Acondicionadas para venda a retalho 5 C 5 5 5 5 5
52.05 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTU-
RAR) QUE CONTENHAM PELO MENOS 85%, EM
PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
5205.1 - Fios simples, de fibras não penteadas:
5205.11.00 - - Com 714,29 decitex ou mais (número métrico não superior 5 C 5 5 5 5 5
a 14)
5205.12.00 - - Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex (número métrico superior a 14 mas não superior a
43)
5205.13.00 - - Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex (número métrico superior a 43 mas não superior a
52)
5205.14.00 - - Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 deci- 5 C 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
tex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5205.15.00 - - Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 5 C 5 5 5 5 5
80)
5205.2 - Fios simples, de fibras penteadas:
5205.21.00 - - Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não su- 5 C 5 5 5 5 5
perior a 14)
5205.22.00 - - Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex (número métrico superior a 14 mas não superior a
43)
5205.23.00 - - Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex (número métrico superior a 43 mas não superior a
52)
5205.24.00 - - Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 deci- 5 C 5 5 5 5 5
tex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5205.26.00 - - Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 deci- 5 C 5 5 5 5 5
tex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)
5205.27.00 - - Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex (número métrico superior a 94 mas não superior a
120)
5205.28.00 - - Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior 5 C 5 5 5 5 5
a 120)
5205.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não pen-
teadas:
5205.31.00 - Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número 5 C 5 5 5 5 5
métrico não superior a 14, por fio simples)
5205.32.00 - - Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5205.33.00 - - Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,32 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
5205.34.00 - - Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5205.35.00 - - Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico 5 C 5 5 5 5 5
superior a 80, por fio simples)
5205.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras pentea-
das:
5205.41.00 - - Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número 5 C 5 5 5 5 5
métrico não superior a 14, por fio simples)
5205.42.00 - - Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
5205.43.00 - - Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
5205.44.00 - - Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5205.46.00 - - Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas
não superior a 94, por fio simples)
5205.47.00 - - Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas
não superior a 120, por fio simples)
5205.48.00 - - Com menos de 83,33 decitex por fio simples (número mé- 5 C 5 5 5 5 5
trico superior a 120, por fio simples)
52.06 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COS-
TURAR) QUE CONTENHAM MENOS DE 85%, EM
PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
5206.1 - Fios simples, de fibras não penteadas:
5206.11.00 - - Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não su- 5 C 5 5 5 5 5
perior a 14)
5206.12.00 - - Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex (número métrico superior a 14 mas não superior a
43)
5206.13.00 - - Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex (número métrico superior a 43 mas não superior a
52)
5206.14.00 - - Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 deci- 5 C 5 5 5 5 5
tex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5206.15.00 - - Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 5 C 5 5 5 5 5
802-(539)
80)
5206.2 - Fios simples, de fibras penteadas:
5206.21.00 - - Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não su- 5 C 5 5 5 5 5
perior a 14)
802-(540)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5206.22.00 - - Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex (número métrico superior a 14 mas não superior a
43)
5206.23.00 - - Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex (número métrico superior a 43 mas não superior a
52)
5206.24.00 - - Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 deci- 5 C 5 5 5 5 5
tex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5206.25.00 - - Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 5 C 5 5 5 5 5
80)
5206.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não pen-
teadas:
5206.31.00 - - Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número 5 C 5 5 5 5 5
métrico não superior a 14, por fio simples)
5206.32.00 - - Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
5206.33.00 - - Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
5206.34.00 - - Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 de- 5 C 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5206.35.00 - - Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico 5 C 5 5 5 5 5
superior a 80, por fio simples)
5206.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras pentea-
das:
5206.41.00 - - Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número 5 C 5 5 5 5 5
métrico não superior a 14, por fio simples)
5206.42.00 - - Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
5206.43.00 - - Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
5206.44.00 - - Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 de- 5 C 5 5 5 5 5
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5206.45.00 - - Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico 5 C 5 5 5 5 5
superior a 80, por fio simples)
52.07 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTU-
RAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETA-
LHO
5207.10.00 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão 5 C 5 5 5 5 5
5207.90.00 - Outros 5 C 5 5 5 5 5
52.08 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM PELO ME-
NOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO
SUPERIOR A 200 G/M2
5208.1 - Crus:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5208.11.00 - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.12.00 - - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.13.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5208.19.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5208.2 - Branqueados
5208.21.00 - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.22.00 - - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.23.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5208.29.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5208.3 - Tintos:
5208.31.00 - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.32.00 - - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.33.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5208.39.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5208.4 - De fios de diversas cores:
5208.41.00 - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.42.00 - - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.43.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5208.49.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5208.5 - Estampados:
5208.51.00 - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.52.00 - - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5208.59 - - Outros tecidos:
5208.59.10 - - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5208.59.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
52.09 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM PELO
MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO
SUPERIOR A 200 G/M2
5209.1 - Crus:
5209.11.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5209.12 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
5209.12.10 - - - De peso igual ou superior a 400 g/m² 15 E 5 5 10 15 5
5209.12.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5209.19.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5209.2 - Branqueados:
5209.21.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5209.22.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5209.29.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5209.3 - Tintos:
802-(541)
5209.31.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5209.32 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4:
5209.32.10 - - - De peso igual ou superior a 400 g/m² 15 E 10 5 10 15 5
802-(542)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5209.32.20 - - - De fios impregnados com resina acrílica 15 E 10 0 10 15 5
5209.32.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5209.39.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5209.4 - De fios de diversas cores:
5209.41.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5209.42 - - Tecidos denominados Denim:
5209.42.10 - - - De peso igual ou superior a 400 g/m² 0 A 0 0 0 0 0
5209.42.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5209.43 - - Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4:
5209.43.10 - - - De peso igual ou superior a 400 g/m² 15 E 10 5 10 15 5
5209.43.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5209.49.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5209.5 - Estampados:
5209.51.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5209.52.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5209.59.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
52.10 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM MENOS
DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS,
PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉ-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
TICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR
A 200 G/M2
5210.1 - Crus:
5210.11.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5210.19 - - Outros tecidos:
5210.19.10 - - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5210.19.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5210.2 - Branqueados:
5210.21.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5210.29 - - Outros tecidos:
5210.29.10 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5210.29.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5210.3 - Tintos:
5210.31.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5210.32.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5210.39.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5210.4 - De fios de diversas cores:
5210.41.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5210.49 - - Outros tecidos:
5210.49.10 - - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5210.49.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5210.5 - Estampados:
5210.51.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5210.59 - - Outros tecidos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5210.59.10 - - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5210.59.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
52.11 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM MENOS DE
85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRIN-
CIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS
OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200 G/M2
5211.1 - Crus:
5211.11.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5211.12.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5211.19.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5211.20 - Branqueados
5211.20.10 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5211.20.20 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5211.20.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5211.3 - Tintos:
5211.31.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5211.32.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5211.39.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5211.4 - De fios de diversas cores:
5211.41.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5211.42.00 - - Tecidos denominados Denim 10 E 10 10 10 10 10
5211.43.00 - - Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 10 E 10 10 10 10 10
relação de textura não seja superior a 4
5211.49.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5211.5 - Estampados:
5211.51.00 - - Em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5211.52.00 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de 10 E 10 10 10 10 10
textura não seja superior a 4
5211.59.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
52.12 OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO
5212.1 - Com peso não superior a 200 g/m2
5212.11.00 - - Crus 10 E 10 10 10 10 10
5212.12.00 - - Branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5212.13.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5212.14.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
5212.15.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
5212.2 - Com peso superior a 200 g/m2:
5212.21.00 - - Crus 10 E 10 10 10 10 10
5212.22.00 - - Branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5212.23.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5212.24.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
802-(543)
5212.25.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
53.01 LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO;
ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUINDO
OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
802-(544)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5301.10.00 - Linho em bruto ou macerado 0 A 0 0 0 0 0
5301.2 - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra
forma, mas não fiado:
5301.21.00 - - Quebrado ou espadelado 0 A 0 0 0 0 0
5301.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5301.30.00 - Estopas e desperdícios de linho 0 A 0 0 0 0 0
53.02 CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU TRA-
BALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍ-
CIOS DE CÂNHAMO (INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS
DE FIOS E OS FIAPOS)
5302.10.00 - Cânhamo em bruto ou macerado 0 A 0 0 0 0 0
5302.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
53.03 JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EX-
CETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU
TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E
DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUINDO OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5303.10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou mace-
radas
5303.10.10 - - Kenaf 0 A 0 0 0 0 0
5303.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
5303.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
53.05 CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-
-MANILA OU MUSA TEXTILIS NEE), RAMI E OUTRAS
FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES, EM
BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS;
ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (IN-
CLUINDO OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIA-
POS)
5305.00.1 - Sisal e outras fibras têxteis do género Agave, em bruto:
5305.00.11 - - Fibras de piteira e de henequém 0 A 0 0 0 0 0
5305.00.19 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5305.00.2 - De coco (cairo):
5305.00.21 - - Em bruto 0 A 0 0 0 0 0
5305.00.29 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5305.00.3 - De abacá:
5305.00.31 - - Em bruto 0 A 0 0 0 0 0
5305.00.39 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5305.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
53.06 FIOS DE LINHO
5306.10.00 - Simples 5 C 5 5 5 5 5
5306.20.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C 5 5 5 5 5
53.07 DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIA-
NAS DA POSIÇÃO 53.03
5307.10.00 - Simples 15 C 5 5 5 5 5
5307.20.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 15 C 5 5 5 5 5
53.08 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS
DE PAPEL
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5308.10.00 - Fios de cairo (fios de fibras de coco) 15 C 5 5 5 5 5
5308.20.00 - Fios de cânhamo 5 C 5 5 5 5 5
5308.90 - Outros:
5308.90.10 − − Fios de rami 5 C 5 5 5 5 5
5308.90.90 - - Outros 15 C 5 5 5 5 5
53.09 TECIDOS DE LINHO
5309.1 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de linho:
5309.11.00 - - Crus ou branqueados 10 C 10 10 10 10 10
5309.19.00 - - Outros 15 C 10 5 10 15 5
5309.2 - Que contenham menos de 85%, em peso, de linho:
5309.21.00 - - Crus ou branqueados 10 C 10 10 10 10 10
5309.29.00 - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
53.10 TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03
5310.10.00 - Crus 10 C 10 10 10 10 10
5310.90.00 - Outros 10 C 10 10 10 10 10
53.11 TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS;
TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
5311.00.10 - Tecidos de fios de papel: 10 C 10 10 10 10 10
5311.00.90 - Outros 10 C 10 10 10 10 10
54.01 LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTI-
COS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS
PARA A VENDA A RETALHO
5401.10 - De filamentos sintéticos:
5401.10.10 - - Não acondicionados para venda a retalho 5 C 5 5 5 5 5
5401.10.20 - - Acondicionados para venda a retalho 5 C 5 5 5 5 5
5401.20 - De filamentos artificiais:
5401.20.10 - - Não acondicionados para venda a retalho 5 C 5 5 5 5 5
5401.20.20 - - Acondicionados para venda a retalho 5 C 5 5 5 5 5
54.02 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS
PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO, INCLUINDO OS MONOFILA-
MENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECI-
TEX
5402.1 - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:
5402.11.00 - - De aramidas 0 A 0 0 0 0 0
5402.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5402.20.00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 0 A 0 0 0 0 0
5402.3 - Fios texturizados:
5402.31.00 - - De náilon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos 5 C 5 5 5 5 5
por fio simples
5402.32.00 - - De náilon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex 5 C 5 5 5 5 5
por fio simples
5402.33.00 - - De poliésteres 0 A 0 0 0 0 0
5402.34.00 - - De polipropileno 5 E 5 5 5 5 5
802-(545)
5402.39.00 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
5402.4 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior
a 50 voltas por metro:
5402.44 - - De elastómeros:
802-(546)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5402.44.10 - - - De náilon ou de outras poliamidas 0 A 0 0 0 0 0
5402.44.20 - - - De poliésteres, parcialmente orientados 0 A 0 0 0 0 0
5402.44.30 - - - De outros poliésteres 5 C 5 5 5 5 5
5402.44.90 - - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
5402.45.00 - - Outros, de náilon ou de outras poliamidas 0 A 0 0 0 0 0
5402.46.00 - - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 0 A 0 0 0 0 0
5402.47.00 - - Outros, de poliésteres 5 C 5 5 5 5 5
5402.48.00 - - Outros, de polipropileno 5 C 5 5 5 5 5
5402.49.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
5402.5 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por
metro:
5402.51.00 - - De náilon ou de outras poliamidas 5 C 5 5 5 5 5
5402.52.00 - - De poliésteres 15 C 5 5 5 5 5
5402.59.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
5402.6 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5402.61.00 - - De náilon ou de outras poliamidas 5 C 5 5 5 5 5
5402.62.00 - - De poliésteres 5 C 5 5 5 5 5
5402.69.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
54.03 FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS
PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
VENDA A RETALHO, INCLUINDO OS MONOFILA-
MENTOS ARTIFICIAIS COM MENOS DE 67 DECI-
TEX
5403.10.00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0 A 0 0 0 0 0
5403.3 - Outros fios, simples:
5403.31.00 - - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior 5 C 5 5 5 5 5
a 120 voltas por metro
5403.32.00 - - De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por 5 C 5 5 5 5 5
metro
5403.33 - - De acetato de celulose:
5403.33.10 - - - Fios texturizados 5 C 5 5 5 5 5
5403.33.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5403.39.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
5403.4 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5403.41.00 - - De raiom viscose 5 C 5 5 5 5 5
5403.42.00 - - De acetatos de celulose 5 C 5 5 5 5 5
5403.49.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
54.04 MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS
67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SECÇÃO
TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1 MM;
LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (PALHA ARTIFI-
CIAL, POR EXEMPLO) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SIN-
TÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA
SUPERIOR A 5 MM
5404.1 - Monofilamentos:
5404.11.00 - - De elastómeros 15 C 5 5 5 5 5
5404.12.00 - - Outros, de polipropileno 15 C 5 5 5 5 5
5404.19 - - Outros:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5404.19.10 - - - De poliamidas, de comprimento não superior a 6 cm e 0 A 0 0 0 0 0
diâmetro não superior a 0,31 mm, para escovas de dentes
5404.19.90 - - - Outros 15 C 5 5 5 5 5
5404.90.00 - Outros 15 C 5 5 5 5 5
5405.00.00 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 15 C 5 5 5 5 5
67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEC-
ÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1 MM;
LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (PALHA AR-
TIFICIAL, POR EXEMPLO) DE MATÉRIAS TÊXTEIS
ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA
SUPERIOR A 5 MM
54.06 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
(EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIO-
NADOS PARA VENDA A RETALHO
5406.00.10 - Fios de filamentos sintéticos 5 C 5 5 5 5 5
5406.00.20 - Fios de filamentos artificiais 5 C 5 5 5 5 5
54.07 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS,
INCLUINDO OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.04
5407.10.00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon 0 A 0 0 0 0 0
ou de outras poliamidas ou de poliésteres
5407.20.00 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhan- 10 C 10 10 10 10 10
tes
5407.30.00 - «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI 10 E 10 10 10 10 10
5407.4 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso,
de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:
5407.41 - - Crus ou branqueados:
5407.41.10 - - - Com densidade superior a 70 fios por cm2 10 E 10 10 10 10 10
5407.41.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5407.42.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5407.43.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
5407.44.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
5407.5 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso,
de filamentos de poliéster texturizados:
5407.51.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5407.52.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5407.53.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
5407.54.00 - - Estampados 10 C 10 10 10 10 10
5407.6 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso,
de filamentos de poliéster:
5407.61.00 - - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos 10 E 10 10 10 10 10
de poliéster não texturizados
5407.69.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5407.7 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso,
802-(547)
de filamentos sintéticos:
5407.71 - - Crus ou branqueados:
5407.71.10 - - - Tecidos de propileno de densidade inferior ou igual a 10 E 10 10 10 10 10
10 fios por cm²
5407.71.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
802-(548)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5407.72 - - Tintos:
5407.72.10 - - - Tecidos de propileno de densidade inferior ou igual a 10 E 10 10 10 10 10
10 fios por cm²
5407.72.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5407.73 - - De fios de diversas cores:
5407.73.10 - - - Dos tipos utilizados na fabricação de pneumáticos, de peso 0 A 0 0 0 0 0
igual ou superior a 200 g/m²:
5407.73.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5407.74.00 - - Estampados 15 E 10 5 10 15 5
5407.8 - Outros tecidos, que contenham menos de 85%, em peso, de
filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente,
com algodão:
5407.81.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5407.82.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5407.83.00 - - De fios de diversas cores 10 C 10 10 10 10 10
5407.84.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
5407.9 - Outros tecidos:
5407.91.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5407.92.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5407.93.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
5407.94.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
54.08 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS,
INCLUINDO OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.05
5408.10.00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom 0 A 0 0 0 0 0
viscose
5408.2 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso,
de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, arti-
ficiais:
5408.21.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5408.22.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5408.23.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
5408.24.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
5408.3 - Outros tecidos:
5408.31.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5408.32 - - Tintos:
5408.32.10 - - - Em ponto de tafetá, que contenham menos de 85%, em 10 E 10 10 10 10 10
peso, de filamentos artificiais, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de densidade igual ou superior
a 20 fios por cm², com peso superior a 200 g/m²
5408.32.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5408.33 - - De fios de diversas cores:
5408.33.10 - - - Em ponto de tafetá, que contenham menos de 85%, em 10 E 10 10 10 10 10
peso, de filamentos artificiais, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de densidade igual ou superior
a 20 fios por cm², com peso superior a 200 g/m²
5408.33.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5408.34.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
55.01 CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS
5501.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas 0 A 0 0 0 0 0
5501.20.00 - De poliésteres 0 A 0 0 0 0 0
5501.30.00 - Acrílicos ou modacrílicos 0 A 0 0 0 0 0
5501.40.00 - De polipropileno 0 A 0 0 0 0 0
5501.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5502.00.00 CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS 0 A 0 0 0 0 0
55.03 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDA-
DAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE
OUTRO MODO PARA FIAÇÃO
5503.1 - De náilon ou de outras poliamidas:
5503.11.00 - - De aramidas 0 A 0 0 0 0 0
5503.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
5503.20.00 - De poliésteres 0 A 0 0 0 0 0
5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 0 A 0 0 0 0 0
5503.40.00 - De polipropileno 0 A 0 0 0 0 0
5503.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
55.04 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDA-
DAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE
OUTRO MODO PARA FIAÇÃO
5504.10.00 - De raiom viscose 0 A 0 0 0 0 0
5504.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
55.05 DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFI-
CIAIS (INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS DA PENTE-
AÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)
5505.10.00 - De fibras sintéticas 0 A 0 0 0 0 0
5505.20.00 - De fibras artificiais 0 A 0 0 0 0 0
55.06 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS,
PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO
MODO PARA FIAÇÃO
5506.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas 0 A 0 0 0 0 0
5506.20.00 - De poliésteres 0 A 0 0 0 0 0
5506.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 0 A 0 0 0 0 0
5506.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
5507.00.00 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, 0 A 0 0 0 0 0
PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO
MODO PARA FIAÇÃO
55.08 LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS
OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACON-
DICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5508.10 - De fibras sintéticas descontínuas:
5508.10.10 - - Não acondicionadas para venda a retalho 5 C 5 5 5 5 5
5508.10.20 - - Acondicionadas para venda a retalho 5 C 5 5 5 5 5
5508.20 - De fibras artificiais descontínuas:
5508.20.10 - - Não acondicionadas para venda a retalho 15 C 5 5 5 5 5
802-(549)
5508.20.20 - - Acondicionadas para venda a retalho 15 C 5 5 5 5 5
55.09 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EX-
CETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIO-
NADOS PARA VENDA A RETALHO
802-(550)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5509.1 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descon-
tínuas de náilon ou de outras poliamidas:
5509.11.00 - - Simples 5 C 5 5 5 5 5
5509.12.00 - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C 5 5 5 5 5
5509.2 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras des-
contínuas de poliéster:
5509.21.00 - - Simples 5 C 5 5 5 5 5
5509.22.00 - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C 5 5 5 5 5
5509.3 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descon-
tínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509.31.00 - - Simples 5 C 5 5 5 5 5
5509.32.00 - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C 5 5 5 5 5
5509.4 - Outros fios, que contenham pelo menos 85%, em peso, de
fibras sintéticas descontínuas:
5509.41.00 - - Simples 5 C 5 5 5 5 5
5509.42.00 - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C 5 5 5 5 5
5509.5 - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:
5509.51.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com fibras artificiais 5 C 5 5 5 5 5
descontínuas
5509.52.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 5 C 5 5 5 5 5
finos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
5509.53.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com algodão 5 C 5 5 5 5 5
5509.59.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
5509.6 - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacríli-
cas:
5509.61.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 5 C 5 5 5 5 5
finos
5509.62.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com algodão 5 C 5 5 5 5 5
5509.69.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
5509.9 - Outros fios:
5509.91.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 5 C 5 5 5 5 5
finos
5509.92.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com algodão 5 C 5 5 5 5 5
5509.99.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
55.10 FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EX-
CETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIO-
NADOS PARA VENDA A RETALHO
5510.1 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas:
5510.11.00 - - Simples 5 C 5 5 5 5 5
5510.12.00 - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C 5 5 5 5 5
5510.20.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã 5 C 5 5 5 5 5
ou pelos finos
5510.30.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com al- 5 C 5 5 5 5 5
godão
5510.90.00 - Outros fios 5 C 5 5 5 5 5
55.11 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DES-
CONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR),
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5511.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 5 C 5 5 5 5 5
85%, em peso, destas fibras
5511.20.00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 5 C 5 5 5 5 5
85%, em peso, destas fibras
5511.30.00 - De fibras artificiais descontínuas 5 C 5 5 5 5 5
55.12 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,
QUE CONTENHAM PELO MENOS 85%, EM PESO,
DESTAS FIBRAS
5512.1 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras des-
contínuas de poliéster:
5512.11.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5512.19 - - Outros:
5512.19.10 - - - Em ponto sarjado (efeito de urdidura), com fios de urdi- 5 C 5 5 5 5 5
dura crus ou branqueados e fios de trama coloridos (ou vice
versa), de peso igual ou superior a 400 g/m²
5512.19.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5512.2 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descon-
tínuas acrílicas ou modacrílicas:
5512.21.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5512.29.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5512.9 - Outros:
5512.91.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5512.99.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
55.13 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,
QUE CONTENHAM MENOS DE 85%, EM PESO, DES-
TAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICA-
MENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR
A 170 g/m²
5513.1 - Crus ou branqueados:
5513.11.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5513.12.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- 10 E 10 10 10 10 10
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5513.13.00 - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E 10 10 10 10 10
5513.19.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5513.2 - Tintos:
5513.21.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5513.23 - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster:
5513.23.10 - - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, 10 E 10 10 10 10 10
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja su-
perior a 4
5513.23.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5513.29.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5513.3 - De fios de diversas cores:
5513.31.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
802-(551)
5513.39 - - Outros tecidos:
5513.39.10 - - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, 10 E 10 10 10 10 10
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja su-
perior a 4
802-(552)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5513.39.20 - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E 10 10 10 10 10
5513.39.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5513.4 - Estampados:
5513.41.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5513.49 - - Outros tecidos:
5513.49.10 - - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, 10 E 10 10 10 10 10
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja su-
perior a 4
5513.49.20 - - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E 10 10 10 10 10
5513.49.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
55.14 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,
QUE CONTENHAM MENOS DE 85%, EM PESO, DES-
TAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNI-
CAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR
A 170 g/m²
5514.1 - Crus ou branqueados:
5514.11 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá:
5514.11.10 - - - De peso superior a 200 g/m2 10 E 10 10 10 10 10
5514.11.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5514.12.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- 10 E 10 10 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514.19 - - Outros tecidos:
5514.19.10 - - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E 10 10 10 10 10
5514.19.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5514.2 - Tintos:
5514.21.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5514.22.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- 10 E 10 10 10 10 10
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514.23.00 - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E 10 10 10 10 10
5514.29.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5514.30 - De fios de diversas cores:
5514.30.10 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5514.30.2 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in-
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514.30.21 - - - De peso igual ou superior a 400 g/m² 5 E 5 5 5 5 5
5514.30.29 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5514.30.30 - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E 10 10 10 10 10
5514.30.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5514.4 - Estampados:
5514.41.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E 10 10 10 10 10
5514.42.00 - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- 10 E 10 10 10 10 10
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514.43.00 - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E 10 10 10 10 10
5514.49.00 - - Outros tecidos 10 E 10 10 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
55.15 OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCON-
TÍNUAS
5515.1 - De fibras descontínuas de poliéster:
5515.11.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com fibras descon- 10 E 10 10 10 10 10
tínuas de raiom viscose
5515.12.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com filamentos 10 E 10 10 10 10 10
sintéticos ou artificiais
5515.13.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 10 C 10 10 10 10 10
finos
5515.19.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5515.2 - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5515.21.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com filamentos 10 E 10 10 10 10 10
sintéticos ou artificiais
5515.22.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 10 E 10 10 10 10 10
finos
5515.29.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5515.9 - Outros tecidos:
5515.91.00 - - Combinados, principal ou unicamente, com filamentos 10 E 10 10 10 10 10
sintéticos ou artificiais
5515.99 - - Outros:
5515.99.10 - - - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 10 E 10 10 10 10 10
finos
5515.99.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
55.16 TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS
5516.1 - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas:
5516.11.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5516.12.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5516.13 - - De fios de diversas cores:
5516.13.10 - - - De peso igual ou superior a 400 g/m² 5 E 5 5 5 5 5
5516.13.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5516.14.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
5516.2 - Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais:
5516.21.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5516.22.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5516.23 - - De fios de diversas cores:
5516.23.10 - - - De peso igual ou superior a 400 g/m² 5 E 5 5 5 5 5
5516.23.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5516.24.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
5516.3 - Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos:
802-(553)
5516.31.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5516.32.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5516.33.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
5516.34.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
802-(554)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5516.4 - Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão:
5516.41.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5516.42.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5516.43 - - De fios de diversas cores:
5516.43.10 - - - De peso igual ou superior a 400 g/m² 5 E 5 5 5 5 5
5516.43.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5516.44.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
5516.9 - Outros:
5516.91.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
5516.92.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
5516.93.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
5516.94.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
56.01 PASTAS (OUATES) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS
DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRI-
MENTO NÃO SUPERIOR A 5 MM (TONTISSES), NÓS
E BORBOTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5601.10 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos
higiénicos semelhantes, de pastas (ouates):
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
5601.10.10 - - Fraldas para adultos 0 A 0 0 0 0 0
5601.10.90 - - Outros 15 C 15 15 15 15 15
5601.2 - Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):
5601.21 - - De algodão:
5601.21.1 - - - Pastas (ouates);
5601.21.11 - - - - De peso igual ou superior a 100 g/m² mas não superior 5 C 5 5 5 5 5
a 350 g/m²
5601.21.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5601.21.2 - - - Artigos de pastas (ouates):
5601.21.21 - - - Cilindros para filtros de cigarros, mesmo contendo carvão 5 C 5 5 5 5 5
ativado
5601.21.29 - - - - Outros 15 C 15 15 15 15 15
5601.22 - - De fibras sintéticas ou artificiais:
5601.22.1 - - - Pastas (ouates):
5601.22.11 - - - - De peso igual ou superior a 100 g/m² mas não superior 5 C 5 5 5 5 5
a 350 g/m²
5601.22.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
5601.22.2 - - - Artigos de pastas (ouates):
5601.22.21 - - - Cilindros para filtros de cigarros, mesmo contendo carvão 15 C 5 5 5 5 5
ativado
5601.22.29 - - - - Outros 15 C 15 15 15 15 15
5601.29 - - Outros:
5601.29.10 - - - Pastas (ouates): 15 C 5 5 5 5 5
5601.29.20 - - - Artigos de pastas (ouates) 15 C 15 15 15 15 15
5601.30.00 - Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis 15 C 5 5 5 5 5
56.02 FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RE-
COBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5602.10.00 - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entre- 15 C 5 5 5 5 5
laçamento (cousus-tricotés)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5602.2 - Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem reco-
bertos, nem estratificados:
5602.21.00 - - De lã ou de pelos finos 15 C 5 5 5 5 5
5602.29.00 - - De outras matérias têxteis 5 C 5 5 5 5 5
5602.90 - Outros:
5602.90.10 - - Covered with thermoplastics, of a thickness exceeding 0 A 0 0 0 0 0
0.15 mm, weighing more than 350 g/m²
5602.90.20 - - Impregnados 0 A 0 0 0 0 0
5602.90.90 - - Outros 15 C 5 5 5 5 5
56.03 FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTI-
DOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5603.1 - De fibras sintéticas ou artificiais:
5603.11.00 - - De peso não superior a 25 g/m² 0 A 0 0 0 0 0
5603.12.00 - - De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m² 0 A 0 0 0 0 0
5603.13.00 - - De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m² 0 A 0 0 0 0 0
5603.14.00 - - De peso superior a 150 g/m2 0 A 0 0 0 0 0
5603.9 - Outros:
5603.91.00 - - De peso não superior a 25 g/m² 0 A 0 0 0 0 0
5603.92.00 - - De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m² 0 A 0 0 0 0 0
5603.93.00 - - De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m² 0 A 0 0 0 0 0
5603.94.00 - - De peso superior a 150 g/m2 0 A 0 0 0 0 0
56.04 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE
TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SE-
MELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IM-
PREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EM-
BAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICOS
5604.10.00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 10 C 10 10 10 10 10
5604.90 - Outros:
5604.90.10 - - Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de 0 A 0 0 0 0 0
outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou
revestidos
5604.90.90 - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5605.00.00 FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO RE- 0 A 0 0 0 0 0
VESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS
POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEME-
LHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, COMBINA-
DOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMI-
NAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL
5606.00.00 FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E 5 C 5 5 5 5 5
FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU
54.05, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO
OS DA POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVES-
TIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (CHE-
NILLE); FIOS DENOMINADOS DE CADEIA (CHAÎ-
802-(555)
NETTE)
56.07 CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU
NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RE-
COBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU
DE PLÁSTICOS
802-(556)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5607.2 - De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave:
5607.21.00 - - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 15 E 15 15 15 15 15
5607.29.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
5607.4 - De polietileno ou de polipropileno:
5607.41.00 - - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 15 E 15 15 15 15 15
5607.49.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
5607.50.00 - De outras fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
5607.90 - Outros:
5607.90.10 - - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 15 C 15 15 15 15 15
53.03
5607.90.90 - - Outros 15 C 15 15 15 15 15
56.08 REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM
PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU
CABOS; REDES CONFECIONADAS PARA A PESCA E
OUTRAS REDES CONFECIONADAS, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS
5608.1 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5608.11.00 - - Redes confecionadas para a pesca 15 C 5 5 5 5 5
5608.19.00 - - Outros 15 C 15 15 15 15 15
5608.90.00 - Outros 15 C 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
5609.00.00 ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEME- 15 C 15 15 15 15 15
LHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS,
CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
57.01 TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODA-
DOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECIONADOS
5701.10.00 - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
5701.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
57.02 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVI-
MENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDOS,
NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFE-
CIONADOS, INCLUINDO OS TAPETES DENOMINA-
DOS KELIM OU KILIM, SCHUMACKS OU SOUMAK,
KARAMANIE E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS
À MÃO
5702.10.00 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, 15 E 15 15 15 15 15
Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5702.20.00 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de 15 E 15 15 15 15 15
coco)
5702.3 - Outros, aveludados, não confecionados:
5702.31.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
5702.32.00 - - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
5702.39.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
5702.4 - Outros, aveludados, confecionados:
5702.41.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
5702.42.00 - - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
5702.49.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
5702.50 - Outros, não aveludados, não confecionados:
5702.50.10 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5702.50.20 - - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
5702.50.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
5702.9 - Outros, não aveludados, confecionados:
5702.91.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
5702.92.00 - - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
5702.99.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
57.03 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVI-
MENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS,
MESMO CONFECIONADOS
5703.10.00 - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
5703.20.00 - De náilon ou de outras poliamidas 15 E 15 15 15 15 15
5703.30.00 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
artificiais
5703.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
57.04 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMEN-
TOS (PISOS), DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E
OS FLOCADOS, MESMO CONFECIONADOS
5704.10.00 - «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² 15 E 15 15 15 15 15
5704.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
5705.00.00 OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVI- 15 E 15 15 15 15 15
MENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO
CONFECIONADOS
58.01 VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO
(CHENILLE), EXCETO OS ARTEFACTOS DAS POSI-
ÇÕES 58.02 OU 58.06
5801.10.00 - De lã ou de pelos finos 10 C 10 10 10 10 10
5801.2 - De algodão:
5801.21.00 - - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 10 C 10 10 10 10 10
5801.22.00 - - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados 20 C 0 20 10 10 5
(côtelés)
5801.23 - - Outros veludos e pelúcias obtidos por trama
5801.23.10 - - - Com fibras de pelúcia de comprimento superior a 3 mm 10 C 10 10 10 10 10
5801.23.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5801.24.00 - - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados 10 C 10 10 10 10 10
(épinglés)
5801.25 - - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados:
5801.25.10 - - - Com fibras de pelúcia de comprimento superior a 3 mm 10 C 10 10 10 10 10
5801.25.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5801.26.00 - - Tecidos de froco (chenille) 10 C 10 10 10 10 10
5801.3 - De fibras sintéticas ou artificiais:
5801.31.00 - - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 10 C 10 10 10 10 10
5801.32.00 - - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados 20 C 0 20 10 10 5
(côtelés)
5801.33.00 - - Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 10 C 10 10 10 10 10
802-(557)
5801.34 - - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados
(épinglés)
5801.34.10 - - - Velcro 0 A 0 0 0 0 0
5801.34.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5801.35 - - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados:
802-(558)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5801.35.10 - - - Com fibras de pelúcia de comprimento superior a 3 mm 10 C 10 10 10 10 10
5801.35.20 - - - Outros, em peças, de largura superior a 350 cm e de peso 10 C 10 10 10 10 10
superior a 130 g/m²
5801.35.90 - - - Outros 10 C 10 0 10 10 10
5801.36.00 - - Tecidos de froco (chenille) 10 C 10 10 10 10 10
5801.90.00 - De outras matérias têxteis 10 C 10 10 10 10 10
58.02 TECIDOS TURCOS, EXCETO OS ARTEFACTOS DA PO-
SIÇÃO 58.06; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS AR-
TEFACTOS DA POSIÇÃO 57.03
5802.1 - Tecidos turcos, de algodão:
5802.11.00 - - Crus 10 E 10 10 10 10 10
5802.19.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
5802.20.00 - Tecidos turcos, de outras matérias têxteis 10 E 10 10 10 10 10
5802.30.00 - Tecidos tufados 10 E 10 10 10 10 10
58.03 TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFAC-
TOS DA POSIÇÃO 58.06
5803.00.10 - De algodão 10 E 10 10 10 10 10
5803.00.90 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
58.04 TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; REN-
DAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, PARA
APLICAR, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 60.02
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
A 60.06
5804.10.00 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós 10 E 10 10 10 10 10
5804.2 - Rendas de fabricação mecânica:
5804.21.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 10 E 10 10 10 10 10
5804.29.00 - - De outras matérias têxteis 10 E 10 10 10 10 10
5804.30.00 - Rendas de fabricação manual 10 E 10 10 10 10 10
5805.00.00 TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÉNERO GOBELINO, 15 C 15 15 15 15 15
FLANDRES, AUBUSSON, BEAUVAIS E SEMELHANTES)
E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO,
EM PETIT POINT, PONTO DE CRUZ), MESMO CON-
FECIONADAS
58.06 FITAS, EXCETO OS ARTEFACTOS DA POSIÇÃO 58.07;
FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALE-
LIZADOS E COLADOS (BOLDUCS)
5806.10 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille)
ou de tecidos turcos:
5806.10.10 - - De largura inferior a 10 cm, Com fibras de pelúcia de 10 C 10 10 10 10 10
comprimento superior a 3 mm
5806.10.20 - - Velcro 0 A 0 0 0 0 0
5806.10.90 - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5806.20.00 - Outras fitas, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios 10 E 10 10 10 10 10
de elastómeros ou de fios de borracha
5806.3 - Outras fitas:
5806.31 - - De algodão:
5806.31.10 - - - Com densidade superior a 75 fios por cm2 5 C 5 5 5 5 5
5806.31.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5806.32 - - De fibras sintéticas ou artificiais:
5806.32.10 - - - De poliamidas, de densidade superior a 75 fios por cm2 5 C 5 5 5 5 5
5806.32.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5806.39.00 - - De outras matérias têxteis 10 C 10 10 10 10 10
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5806.40.00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados 10 C 10 10 10 10 10
(bolducs)
58.07 ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFACTOS SEMELHAN-
TES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS
OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BOR-
DADOS
5807.10.00 - Tecidos 10 E 10 10 10 10 10
5807.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
58.08 TRANÇAS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA
E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA,
NÃO BORDADOS, EXCETO DE MALHA; BORLAS,
POMPONS E ARTEFACTOS SEMELHANTES
5808.10.00 - Tranças em peça 10 C 10 10 10 10 10
5808.90.00 - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5809.00.00 TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS 10 C 10 10 10 10 10
METALIZADOS DA POSIÇÃO 56.05, DOS TIPOS UTI-
LIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE
INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPE-
CIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES
58.10 BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS
5810.10.00 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo re- 10 C 10 10 10 10 10
cortado
5810.9 - Outros bordados:
5810.91.00 - - De algodão 10 C 10 10 10 10 10
5810.92.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 10 C 10 10 10 10 10
5810.99.00 - - De outras matérias têxteis 10 E 10 10 10 10 10
58.11 ARTEFACTOS TÊXTEIS ACOLCHOADOS EM PEÇA,
CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS
DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MA-
TÉRIA DE ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO, ACOL-
CHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS
BORDADOS DA POSIÇÃO 58.10
5811.00.10 - De tecidos aderidos 10 C 10 10 10 10 10
5811.00.90 - Outros 10 C 10 10 10 10 10
59.01 TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS
AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADER-
NAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES;
TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES
PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PIN-
TURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEME-
LHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS
E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE
5901.10.00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos 5 C 5 5 5 5 5
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos se-
802-(559)
melhantes
5901.90.00 - Outros 15 C 5 5 5 5 5
59.02 TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE
ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIA-
MIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE
802-(560)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5902.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas 0 A 0 0 0 0 0
5902.20.00 - De poliésteres 0 A 0 0 0 0 0
5902.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
59.03 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS
OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS
DA POSIÇÃO 59.02
5903.10.00 - Com poli(cloreto de vinilo) 5 C 5 5 5 5 5
5903.20.00 - Com poliuretano 10 C 10 10 10 10 10
5903.90 - Outros:
5903.90.10 - - Tecidos com partículas visíveis de matéria termoplástica 5 C 5 5 5 5 5
numa ou em ambas as faces (entretelas)
5903.90.20 - - Outros, de poliamidas, de densidade superior a 35 fios 5 C 5 5 5 5 5
por cm2
5903.90.30 - - Outros, de fios de poliéster texturizados revestidos de polí- 10 C 10 10 10 10 10
meros acrílicos, em peça, de largura superior a 183 cm
5903.90.90 - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
59.04 LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS
PARA PAVIMENTOS (PISOS) CONSTITUÍDOS POR UM
INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE
SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
5904.10.00 - Linóleos 0 A 0 0 0 0 0
5904.90.00 - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5905.00.00 REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS 10 C 10 10 10 10 10
TÊXTEIS
59.06 TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO
59.02
5906.10.00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 10 C 10 10 10 10 10
5906.9 - Outros:
5906.91.00 - - De malha 10 C 10 10 10 10 10
5906.99 - - Outros:
5906.99.10 - - - De poliamidas ou de raiom viscose, de peso igual ou 5 C 5 5 5 5 5
superior a 150 g/m²,
mas não superior a 500 g/m²
5906.99.20 - - - Flanela 10 C 10 10 10 10 10
5906.99.30 - - - Tecidos de náilon com borracha dos tipos utilizados na 0 A 0 0 0 0 0
fabricação de pneus
5906.99.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
5907.00.00 OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU 10 C 10 0 10 10 10
RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS
TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA
USOS SEMELHANTES
5908.00.00 MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRAN- 5 C 5 5 5 5 5
ÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FO-
GAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES;
CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBU-
LARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO,
MESMO IMPREGNADOS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
5909.00.00 MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉ- 0 A 0 0 0 0 0
RIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACES-
SÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS
5910.00.00 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMIS- 0 A 0 0 0 0 0
SÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNA-
DAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO,
OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇA-
DAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS
59.11 PRODUTOS E ARTEFACTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS,
PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO
PRESENTE CAPÍTULO
5911.10.00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados 5 E 5 5 5 5 5
com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras
matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições
de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos,
incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para
recobrimento de cilindros de teares
5911.20.00 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas 5 C 5 5 5 5 5
5911.3 - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos
tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou
máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de
pasta de papel ou fibrocimento):
5911.31.00 - - De peso inferior a 650 g/m2 0 A 0 0 0 0 0
5911.32.00 - - De peso igual ou superior a 650 g/m2: 0 A 0 0 0 0 0
5911.40.00 - Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compre- 0 A 0 0 0 0 0
endendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo
ou outros usos técnicos análogos
5911.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
60.01 VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUINDO OS TECIDOS DE-
NOMINADOS DE «FELPA LONGA» OU «PELO COM-
PRIDO» E TECIDOS DE ANÉIS), DE MALHA
6001.10.00 - Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo com- 10 E 10 10 10 10 10
prido»
6001.2 - Tecidos de anéis:
6001.21.00 - - De algodão 10 E 10 10 10 10 10
6001.22.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 10 E 10 10 10 10 10
6001.29.00 - - De outras matérias têxteis 10 E 10 10 10 10 10
6001.9 - Outros:
6001.91 - - De algodão:
6001.91.10 - - - Com fibras de pelúcia de comprimento superior a 3 mm 10 E 10 10 10 10 10
6001.91.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
6001.92 - - De fibras sintéticas ou artificiais:
6001.92.10 - - - Com fibras de pelúcia de comprimento superior a 3 mm 15 E 10 5 10 15 5
6001.92.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
802-(561)
6001.99.00 - - De outras matérias têxteis 10 E 10 10 10 10 10
60.02 TECIDOS DE MALHA DE LARGURA SUPERIOR A 30 CM,
QUE CONTENHAM, EM PESO, 5 % OU MAIS DE FIOS
DE ELASTÓMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01
802-(562)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6002.40 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros,
mas que não contenham fios de borracha:
6002.40.1 - - Com poliuretano («licra»):
6002.40.11 - - - De largura não superior a 11 cm e espessura não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 3 mm, para debruar
6002.40.19 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
6002.40.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
6002.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
60.03 TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NÃO SUPERIOR A
30 CM, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 E 60.02
6003.10.00 - De lã ou de pelos finos 10 E 10 10 10 10 10
6003.20.00 - De algodão 10 E 10 10 10 10 10
6003.30.00 - De fibras sintéticas 10 E 10 10 10 10 10
6003.40.00 - De fibras artificiais 10 E 10 10 10 10 10
6003.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
60.04 TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NÃO SUPERIOR A
30 CM, QUE CONTENHAM, EM PESO, 5 % OU MAIS
DE FIOS DE ELASTÓMEROS OU DE FIOS DE BOR-
RACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60:01
6004.10 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros,
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
mas que não contenham fios de borracha:
6004.10.10 - - Com poliuretano («licra») 5 C 5 5 5 5 5
6004.10.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
6004.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
60.05 TECIDOS DE MALHA-URDIDURA (INCLUINDO OS FA-
BRICADOS EM TEARES PARA GALÕES), EXCETO OS
DAS POSIÇÕES 60:01 A 60.04
6005.2 - De algodão:
6005.21.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
6005.22.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
6005.23.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
6005.24.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
6005.3 - De fibras sintéticas:
6005.31.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
6005.32.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
6005.33.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
6005.34.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
6005.4 - De fibras artificiais:
6005.41.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
6005.42.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
6005.43.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
6005.44.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
6005.90 - Outros:
6005.90.10 - - De lã ou de pelos finos 10 E 10 10 10 10 10
6005.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
60.06 OUTROS TECIDOS DE MALHA
6006.10.00 - De lã ou de pelos finos 10 E 10 10 10 10 10
6006.2 - De algodão:
6006.21.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6006.22.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
6006.23.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
6006.24.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
6006.3 - De fibras sintéticas:
6006.31.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
6006.32.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
6006.33.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
6006.34.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
6006.4 - De fibras artificiais:
6006.41.00 - - Crus ou branqueados 10 E 10 10 10 10 10
6006.42.00 - - Tintos 10 E 10 10 10 10 10
6006.43.00 - - De fios de diversas cores 10 E 10 10 10 10 10
6006.44.00 - - Estampados 10 E 10 10 10 10 10
6006.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
61.01 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORA-
QUES, BLUSÕES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE
USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFACTOS DA
POSIÇÃO 61.03
6101.20.00 - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6101.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6101.90 - De outras matérias têxteis:
6101.90.10 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6101.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
61.02 CASACOS COMPRIDOS, CAPAS, ANORAQUES, E SEME-
LHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO
OS ARTEFACTOS DA POSIÇÃO 61.04
6102.10.00 - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6102.20.00 - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6102.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6102.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
61.03 FATOS, CONJUNTOS, CASACOS, CALÇAS, JARDI-
NEIRAS, CALÇAS CURTAS E CALÇÕES (SHORTS)
(EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MAS-
CULINO
6103.10 - Fatos (de duas ou três peças)
6103.10.10 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6103.10.20 - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6103.10.90 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6103.2 - Conjuntos:
6103.22.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6103.23.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6103.29 - - De outras matérias têxteis:
6103.29.10 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6103.29.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
802-(563)
6103.3 - Casacos:
6103.31.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6103.32.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6103.33.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6103.39.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
802-(564)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6103.4 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
6103.41.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6103.42.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6103.43.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6103.49.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
61.04 FATOS DE SAIA-CASACO, CONJUNTOS, CASACOS,
VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JAR-
DINEIRAS, CALÇAS CURTAS E CALÇÕES (SHORTS)
(EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMI-
NINO
6104.1 - Fatos de saia-casaco:
6104.13.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6104.19 - - De outras matérias têxteis:
6104.19.10 - - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6104.19.20 - - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6104.19.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6104.2 - Conjuntos:
6104.22.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6104.23.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6104.29 - - De outras matérias têxteis:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
6104.29.10 - - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6104.29.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6104.3 - Casacos:
6104.31.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6104.32.00 - - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6104.33.00 - - De fibras sintéticas 15 C 15 15 15 15 15
6104.39.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6104.4 Vestidos:
6104.41.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6104.42.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6104.43.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6104.44.00 - - De fibras artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6104.49.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6104.5 - Saias e saias-calças:
6104.51.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6104.52.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6104.53.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6104.59.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6104.6 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6104.61.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6104.62.00 - - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6104.63.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6104.69.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
61.05 CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO
6105.10.00 - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6105.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6105.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
61.06 CAMISEIROS (CAMISAS), BLUSAS, BLUSAS-CAMISEI-
ROS (BLUSAS CHEMISIERS), DE MALHA, DE USO
FEMININO
6106.10.00 - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6106.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 15 C 15 15 15 15 15
6106.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
61.07 CUECAS, CEROULAS, CAMISAS DE NOITE, PIJAMAS,
ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE
MALHA, DE USO MASCULINO
6107.1 - Cuecas e ceroulas:
6107.11.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6107.12.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6107.19.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6107.2 - Camisas de noite e pijamas:
6107.21.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6107.22.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6107.29.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6107.9 - Outros:
6107.91.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6107.99 - - De outras matérias têxteis:
6107.99.10 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6107.99.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
61.08 COMBINAÇÕES, SAIOTES (ANÁGUAS), CALCINHAS,
CAMISAS DE NOITE, PIJAMAS, DÉSHABILLÉS, ROU-
PÕES DE BANHO, ROBES DE QUARTO E SEMELHAN-
TES, DE MALHA, DE USO FEMININO
6108.1 - Combinações e saiotes (anáguas):
6108.11.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6108.19.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6108.2 − Calcinhas:
6108.21.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6108.22.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6108.29.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6108.3 - Camisas de noite e pijamas:
6108.31.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6108.32.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6108.39.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6108.9 - Outros:
6108.91.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6108.92.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6108.99.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
61.09 T-SHIRTS E CAMISOLAS INTERIORES, DE MALHA
6109.10.00 - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6109.90.00 - De outras matérias têxteis 15 C 15 15 15 15 15
802-(565)
61.10 CAMISOLAS, PULÔVERES, CARDIGANS, COLETES E
ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA
6110.1 - De lã ou de pelos finos:
6110.11.00 - - De lã 15 E 15 15 15 15 15
802-(566)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6110.12.00 - - De cabra de Caxemira 15 E 15 15 15 15 15
6110.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6110.20.00 - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6110.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 15 C 15 15 15 15 15
6110.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
61.11 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA
BEBÉS
6111.20.00 - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6111.30.00 - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6111.90 - De outras matérias têxteis:
6111.90.10 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6111.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
61.12 FATOS DE TREINO PARA DESPORTO, FATOS-MACA-
COS E CONJUNTOS DE ESQUI, FATOS DE BANHO,
BIQUÍNIS, CALÇÕES (SHORTS) E SLIPS DE BANHO,
DE MALHA
6112.1 - Fatos de treino para desporto:
6112.11.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6112.12.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6112.19.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
6112.20.00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui 15 E 15 15 15 15 15
6112.3 - Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino:
6112.31.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6112.39.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6112.4 - Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino:
6112.41.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6112.49.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6113.00.00 VESTUÁRIO CONFECIONADO COM TECIDOS DE MA- 15 E 15 15 15 15 15
LHA DAS POSIÇÕES 59.03, 59.06 OU 59.07
61.14 OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA
6114.20.00 - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6114.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6114.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
61.15 MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E
ARTEFACTOS SEMELHANTES, INCLUINDO AS
MEIAS-CALÇAS E MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE
DE COMPRESSÃO DEGRESSIVA (AS MEIAS PARA
VARIZES, POR EXEMPLO), DE MALHA
6115.10 - Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão
degressiva (as meias para varizes, por exemplo):
6115.10.10 - - Meias para varizes 0 A 0 0 0 0 0
6115.10.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6115.2 - Outras meias-calças:
6115.21.00 - - De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio 15 E 15 15 15 15 15
simples
6115.22.00 - - De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, por fio sim- 15 E 15 15 15 15 15
ples
6115.29.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6115.30.00 - Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, 15 E 15 15 15 15 15
com menos de 67 decitex, por fio simples
6115.9 - Outros:
6115.94.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6115.95.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6115.96.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6115.99.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
61.16 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA
6116.10.00 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de 15 E 15 15 15 15 15
borracha
6116.9 - Outras:
6116.91.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6116.92.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6116.93.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6116.99.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
61.17 OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECIO-
NADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU
DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
6117.10.00 - Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, 15 E 15 15 15 15 15
mantilhas, véus e artefactos semelhantes
6117.80 - Outros acessórios de vestuário:
6117.80.10 - - Joelheiras e caneleiras, exceto para desporto 0 A 0 0 0 0 0
6117.80.20 - - Gravatas, laços e plastrões 15 E 15 15 15 15 15
6117.80.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6117.90.00 - Partes 15 E 15 15 15 15 15
62.01 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORA-
QUES, BLUSÕES E SEMELHANTES, DE USO MAS-
CULINO, EXCETO OS ARTEFACTOS DA POSIÇÃO
62.03
6201.1 - Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes:
6201.11.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6201.12.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6201.13.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6201.19.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6201.9 - Outros:
6201.91.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6201.92.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6201.93.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6201.99.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
62.02 CASACOS COMPRIDOS, CAPAS, ANORAQUES, BLU-
SÕES E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO
OS ARTEFACTOS DA POSIÇÃO 62.04
6202.1 - Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202.11.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
802-(567)
6202.12.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6202.13.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6202.19.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6202.9 - Outros:
6202.91.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
802-(568)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6202.92.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6202.93.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6202.99.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
62.03 FATOS, CONJUNTOS, CASACOS, CALÇAS, JARDINEI-
RAS, CALÇAS CURTAS E CALÇÕES (SHORTS) (EX-
CETO DE BANHO), DE USO MASCULINO
6203.1 - Fatos (de duas ou três peças
6203.11.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6203.12.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6203.19.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6203.2 - Conjuntos:
6203.22.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6203.23.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6203.29 - - De outras matérias têxteis:
6203.29.10 - - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6203.29.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6203.3 - Casacos:
6203.31.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6203.32.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6203.33.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
6203.39.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6203.4 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6203.41.00 - - De lã ou de pelos finos 15 C 15 15 15 15 15
6203.42.00 - - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6203.43.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6203.49.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
62.04 FATOS DE SAIA-CASACO, CONJUNTOS, CASACOS,
VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JAR-
DINEIRAS, CALÇAS CURTAS E CALÇÕES (SHORTS)
(EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO
6204.1 - Fatos de saia-casaco:
6204.11.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6204.12.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6204.13.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6204.19.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6204.2 - Conjuntos:
6204.21.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6204.22.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6204.23.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6204.29.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6204.3 - Casacos:
6204.31.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6204.32.00 - - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6204.33.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6204.39.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6204.4 - Vestidos:
6204.41.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6204.42.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6204.43.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6204.44.00 - - De fibras artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6204.49.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6204.5 - Saias e saias-calças:
6204.51.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6204.52.00 - - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6204.53.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6204.59.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6204.6 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6204.61.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6204.62.00 - - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6204.63.00 - - De fibras sintéticas 15 C 15 15 15 15 15
6204.69.00 - - De outras matérias têxteis 15 C 15 15 15 15 15
62.05 CAMISAS DE USO MASCULINO
6205.20.00 - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6205.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6205.90 - De outras matérias têxteis:
6205.90.10 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6205.90.90 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
62.06 CAMISEIROS (CAMISAS), BLUSAS, BLUSAS-CAMISEI-
ROS (BLUSAS CHEMISIERS), DE USO FEMININO
6206.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 15 E 15 15 15 15 15
6206.20.00 - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6206.30.00 - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6206.40.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 15 C 15 15 15 15 15
6206.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
62.07 CAMISOLAS INTERIORES, CUECAS, CEROULAS, CA-
MISAS DE NOITE, PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO,
ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO
6207.1 - Cuecas e ceroulas:
6207.11.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6207.19.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6207.2 - Camisas de noite e pijamas:
6207.21.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6207.22.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6207.29.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6207.9 - Outros:
6207.91.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6207.99 - - De outras matérias têxteis:
6207.99.10 - - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6207.99.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
62.08 CAMISOLAS INTERIORES (CORPETES), COMBINA-
ÇÕES, SAIOTES (ANÁGUAS), CALCINHAS, CAMISAS
DE NOITE, PIJAMAS, DÉSHABILLÉS, ROUPÕES DE
BANHO, ROBES DE QUARTO E ARTEFACTOS SEME-
802-(569)
LHANTES, DE USO FEMININO
6208.1 - Combinações e saiotes (anáguas):
6208.11.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6208.19.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6208.2 - Camisas de noite e pijamas:
802-(570)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6208.21.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6208.22.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6208.29.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6208.9 - Outros:
6208.91.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6208.92.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6208.99.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
62.09 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÉS
6209.20.00 - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6209.30.00 - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6209.90 - De outras matérias têxteis:
6209.90.10 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6209.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
62.10 VESTUÁRIO CONFECIONADO COM AS MATÉRIAS DAS
POSIÇÕES 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 OU 59.07
6210.10 - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03:
6210.10.10 - - Fatos-macaco, esterilizados, descartáveis 0 A 0 0 0 0 0
6210.10.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6210.20.00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 15 E 15 15 15 15 15
6202.11 a 6201.19
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
6210.30.00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 15 E 15 15 15 15 15
6202.11 a 6202.19
6210.40.00 - Outro vestuário de uso masculino 15 E 15 15 15 15 15
6210.50.00 - Outro vestuário de uso feminino 15 E 15 15 15 15 15
62.11 FATOS DE TREINO PARA DESPORTO, FATOS-MACA-
COS E CONJUNTOS DE ESQUI, FATOS DE BANHO,
BIQUÍNIS, CALÇÕES (SHORTS) E SLIPS DE BANHO;
OUTRO VESTUÁRIO
6211.1 - Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho:
6211.11.00 - - De uso masculino 15 E 15 15 15 15 15
6211.12.00 - - De uso feminino 15 E 15 15 15 15 15
6211.20.00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui 15 E 15 15 15 15 15
6211.3 - Outro vestuário de uso masculino:
6211.32.00 - - De algodão 15 C 15 15 15 15 15
6211.33.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6211.39.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6211.4 - Outro vestuário de uso feminino:
6211.41.00 - - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6211.42.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6211.43.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6211.49.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
62.12 SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LI-
GAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PAR-
TES, MESMO DE MALHA
6212.10.00 - Sutiãs e sutiãs de cós alto 15 C 15 15 15 15 15
6212.20.00 - Cintas e cintas-calças 15 E 15 15 15 15 15
6212.30.00 - Cintas-sutiãs 15 E 15 15 15 15 15
6212.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
62.13 LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6213.20.00 - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6213.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
62.14 XALES, ÉCHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÉS,
CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFACTOS
SEMELHANTES:
6214.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 15 E 15 15 15 15 15
6214.20.00 - De lã ou de pelos finos 15 E 15 15 15 15 15
6214.30.00 - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6214.40.00 - De fibras artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6214.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
62.15 GRAVATAS, LAÇOS E PLASTRÕES
6215.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 15 C 15 15 15 15 15
6215.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6215.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6216.00.00 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES 25 E 15 15 15 15 15
62.17 OUTROS ACESSÓRIOS CONFECIONADOS DE VESTUÁ-
RIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACES-
SÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 62.12
6217.10.00 - Acessórios 15 C 15 15 15 15 15
6217.90.00 - Partes 15 E 15 15 15 15 15
I. OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS
63.01 COBERTORES E MANTAS
6301.10.00 - Cobertores e mantas, elétricos 15 E 15 15 15 15 15
6301.20.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos 15 E 15 15 15 15 15
finos
6301.30.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 15 E 15 15 15 15 15
6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sinté- 15 E 15 15 15 15 15
ticas
6301.90.00 - Outros cobertores e mantas 15 E 15 15 15 15 15
63.02 ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA
6302.10.00 - Roupas de cama, de malha 15 E 15 15 15 15 15
6302.2 - Outras roupas de cama, estampadas:
6302.21.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6302.22.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6302.29.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6302.3 - Outras roupas de cama:
6302.31.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6302.32.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6302.39.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6302.40.00 - Roupas de mesa, de malha 15 E 15 15 15 15 15
6302.5 - Outras roupas de mesa:
6302.51.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6302.53.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6302.59 - - De outras matérias têxteis:
802-(571)
6302.59.10 - - - De linho 15 E 15 15 15 15 15
6302.59.90 - - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
6302.60.00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de 15 E 15 15 15 15 15
algodão
6302.9 - Outras:
802-(572)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6302.91.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6302.93.00 - - De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 15 15 15 15 15
6302.99 - - De outras matérias têxteis:
6302.99.10 - - - De linho 15 E 15 15 15 15 15
6302.99.90 - - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
63.03 CORTINADOS, CORTINAS, REPOSTEIROS E ESTORES;
SANEFAS
6303.1 - De malha:
6303.12.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6303.19 - - De outras matérias têxteis:
6303.19.10 - - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6303.19.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6303.9 - Outros:
6303.91.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6303.92.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6303.99.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
63.04 OUTROS ARTEFACTOS PARA GUARNIÇÃO DE INTE-
RIORES, EXCETO DA POSIÇÃO 94.04
6304.1 - Colchas;
6304.11.00 - - De malha 15 E 15 15 15 15 15
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6304.19.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
6304.9 - Outros:
6304.91.00 - - De malha 15 E 15 15 15 15 15
6304.92.00 - - De algodão, exceto de malha 15 E 15 15 15 15 15
6304.93.00 - - De fibras sintéticas, exceto de malha 15 E 15 15 15 15 15
6304.99.00 - - De outras matérias têxteis, exceto de malha 15 E 15 15 15 15 15
63.05 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBA-
LAGEM
6305.10.00 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 15 E 15 15 15 15 15
53.03
6305.20.00 - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6305.3 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
6305.32.00 - - Recipientes flexíveis para produtos a granel 15 E 15 15 15 15 15
6305.33.00 - - Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes 15 E 15 15 15 15 15
de polietileno ou de polipropileno
6305.39.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6305.90.00 - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
63.06 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EM-
BARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA
CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
6306.1 - Encerados e toldos:
6306.12.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6306.19 - - De outras matérias têxteis:
6306.19.10 - - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6306.19.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6306.2 - Tendas:
6306.22.00 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6306.29 - - De outras matérias têxteis:
6306.29.10 - - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6306.29.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6306.30 - Velas:
6306.30.10 - - De fibras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
6306.30.90 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6306.40.00 - Colchões pneumáticos 15 E 15 15 15 15 15
6306.9 - Outros:
6306.91.00 - - De algodão 15 E 15 15 15 15 15
6306.99.00 - - De outras matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
63.07 OUTROS ARTEFACTOS CONFECIONADOS, INCLUINDO
OS MOLDES PARA VESTUÁRIO
6307.10.00 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas 15 E 15 15 15 15 15
e artefactos de limpeza semelhantes
6307.20.00 - Cintos e coletes salva-vidas 0 A 0 0 0 0 0
6307.90 - Outros:
6307.90.10 - - Cintos de segurança 0 A 0 0 0 0 0
6307.90.20 - - Máscaras descartáveis 0 A 0 0 0 0 0
6307.90.30 - - Bandas refletoras de segurança 0 A 0 0 0 0 0
6307.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
II. SORTIDOS
6308.00.00 SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E 15 C 15 15 15 15 15
FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFEÇÃO
DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU
GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFACTOS
TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA
VENDA A RETALHO
III. ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO,
CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE,
USADOS; TRAPOS
63.09 ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO,
CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE,
USADOS
6309.00.10 - Calçado 15 E 15 15 15 15 15
6309.00.90 - Outros 15 C 15 15 15 15 15
63.10 TRAPOS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE AR-
TEFACTOS INUTILIZADOS
6310.10.00 - Escolhidos 10 C 10 10 10 10 10
6310.90 - Outros:
6310.90.10 - - Que contenham, em peso, 80% ou mais de poliéster 10 E 10 10 0 10 5
6310.90.20 - - Que contenham, em peso, 80% ou mais de fibras acrílicas 10 E 10 10 0 10 5
6310.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
64.01 CALÇADO IMPERMEÁVEL DE SOLA EXTERIOR E
PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICOS,
EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REU-
802-(573)
NIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR
MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES
OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA
POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MES-
MOS PROCESSOS
802-(574)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6401.10.00 - Calçado com biqueira protetora de metal 15 E 15 15 15 15 15
6401.9 - Outro calçado:
6401.92.00 - - Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 15 H 15 15 15 15 15
6401.99 - - Outro:
6401.99.10 - - - Cobrindo o joelho 15 E 15 15 15 15 15
6401.99.90 - - - Outro 15 E 15 15 15 15 15
64.02 OUTRO CALÇADO COM SOLA EXTERIOR E PARTE
SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICOS
6402.1 - Calçado para desporto:
6402.12.00 - - Calçado para esqui e para surfe de neve 15 A 15 15 15 15 15
6402.19.00 - - Outro 15 E 15 15 15 15 15
6402.20.00 - Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à 15 E 15 15 15 15 15
sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes
6402.9 - Outro calçado:
6402.91 - - Cobrindo o tornozelo:
6402.91.10 - - - Calçado com biqueira protetora de metal 15 E 15 15 15 15 15
6402.91.90 - - - Outro 15 E 15 15 15 15 15
6402.99 - - Outro:
6402.99.10 - - - Calçado com biqueira protetora de metal 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
6402.99.90 - - - Outro 15 E 15 15 15 15 15
64.03 CALÇADO COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA,
PLÁSTICOS, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL
6403.1 - Calçado para desporto:
6403.12.00 - - Calçado para esqui e para surfe de neve 15 A 15 15 15 15 15
6403.19.00 - - Outro 15 E 15 15 15 15 15
6403.20.00 - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior 15 H 15 15 15 15 15
constituída por tiras de couro natural passando pelo peito
do pé e envolvendo o dedo grande
6403.40.00 - Outro calçado, com biqueira protetora de metal 15 E 15 15 15 15 15
6403.5 - Outro calçado, com sola exterior de couro natural:
6403.51.00 - - Cobrindo o tornozelo: 15 H 15 15 15 15 15
6403.59.00 - - Outro 15 H 15 15 15 15 15
6403.9 - Outro calçado:
6403.91 - - Cobrindo o tornozelo:
6403.91.10 - - - Calçado com sola de madeira, sem palmilhas ou biqueira 15 E 15 15 15 15 15
protetora de metal
6403.91.90 - - - Outro 15 E 15 15 15 15 15
6403.99 - - Outro:
6403.99.10 - - - Calçado com sola de madeira, sem palmilhas ou biqueira 15 E 15 15 15 15 15
protetora de metal
6403.99.90 - - - Outro 15 H 15 15 15 15 15
64.04 CALÇADO COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA,
PLÁSTICOS, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS
6404.1 - Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6404.11.00 - Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, gi- 15 E 15 15 15 15 15
nástica, treino e semelhantes
6404.19 - - Outro:
6404.19.10 - - - Galochas com sola exterior de plásticos 20 E 0 20 15 15 10
6404.19.90 - - - Outro 15 E 15 15 15 15 15
6404.20.00 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstitu- 15 H 15 15 15 15 15
ído
64.05 OUTRO CALÇADO
6405.10.00 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído 15 H 15 15 15 15 15
6405.20.00 - Com parte superior de matérias têxteis 15 E 15 15 15 15 15
6405.90.00 - Outro 15 H 15 15 15 15 15
64.06 PARTES DE CALÇADO (INCLUINDO AS PARTES SU-
PERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO
SEJAM AS SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMO-
VÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFACTOS SE-
MELHANTES AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E
ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
6406.10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto
contrafortes e biqueiras rígidas:
6406.10.10 - - Biqueiras 10 E 10 10 10 10 10
6406.10.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
6406.20.00 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos 10 E 5 10 10 5 5
6406.9 - Outros:
6406.91 - - De madeira:
6406.91.10 - - - Solas exteriores e saltos 10 E 5 10 10 5 5
6406.91.20 - - - Almas de madeira de bétula, formadas sob pressão e 0 A 0 0 0 0 0
calor
6406.91.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
6406.99 - - De outras matérias:
6406.99.10 - - - Solas exteriores e saltos, exceto de borracha, plásticos 10 E 5 10 10 5 5
ou madeira
6406.99.20 - - - Palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos se- 10 E 5 10 10 5 5
melhantes amovíveis
6406.99.90 - - - Outros 10 E 5 10 10 5 5
6501.00.00 ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM 15 C 5 5 5 5 5
NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTA-
DOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA
CHAPÉUS
6502.00.00 ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS 15 C 5 5 5 5 5
POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA,
SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUAR-
NIÇÕES
802-(575)
6504.00.00 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFACTOS DE USO SEME- 15 E 15 15 15 15 15
LHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REU-
NIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO
GUARNECIDOS
802-(576)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
65.05 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFACTOS DE USO SEME-
LHANTE, DE MALHA OU CONFECIONADOS COM
RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS,
EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUAR-
NECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE
QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS
6505.10.00 - Coifas e redes, para o cabelo 15 E 15 15 15 15 15
6505.90 - Outros:
6505.90.10 - - Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, 15 E 15 15 15 15 15
obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501,
mesmo guarnecidos
6505.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
65.06 OUTROS CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEME-
LHANTE, MESMO GUARNECIDOS
6506.10 - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção:
6506.10.10 - - De plásticos, mesmo reforçados com fibras de vidro ou 15 E 15 15 15 15 15
outras matérias
6506.10.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6506.9 - Outros:
6506.91.00 - - De borracha ou de plásticos 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
6506.99 - - De outras matérias:
6506.99.10 - - - De peles com pelo 15 E 15 15 15 15 15
6506.99.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6507.00.00 CARNEIRAS, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E 15 E 5 5 5 5 5
FRANCALETES (BARBICACHOS) PARA CHAPÉUS E
ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE
66.01 GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS
(INCLUINDO AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS
GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)
6601.10.00 - Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes 15 E 15 15 15 15 15
6601.9 - Outros:
6601.91.00 - - De haste ou cabo telescópico 15 E 15 15 15 15 15
6601.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6602.00.00 BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PIN- 15 E 15 15 15 15 15
GALINS E ARTEFACTOS SEMELHANTES
66.03 PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS AR-
TEFACTOS DAS POSIÇÕES 66.01 E 66.02
6603.20.00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para 5 E 5 5 5 5 5
guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis
6603.90.00 - Outros 15 E 5 5 5 5 5
6701.00.00 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS 15 E 15 15 15 15 15
PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS,
PENUGEM E ARTEFACTOS DESTAS MATÉRIAS, EX-
CETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 0505, BEM COMO
OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRA-
BALHADOS
67.02 FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS
PARTES; ARTEFACTOS CONFECIONADOS COM FLO-
RES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6702.10.00 - De plásticos 15 E 15 15 15 15 15
6702.90.00 - De outras matérias 15 E 15 15 15 15 15
67.03 CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADEL-
GAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE
OUTRO MODO; LÃ, PELOS E OUTRAS MATÉRIAS
TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE
PERUCAS OU DE ARTEFACTOS SEMELHANTES
6703.00.10 - Matérias têxteis sintéticas ou artificiais, preparadas para a 5 A 5 5 5 5 5
fabricação de cabeleiras de bonecas
6703.00.90 - Outros 15 C 15 15 15 15 15
67.04 PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS,
MADEIXAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, DE
CABELO, PELOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OU-
TRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
6704.1 - De matérias têxteis sintéticas:
6704.11.00 - - Perucas completas 15 C 15 15 15 15 15
6704.19.00 - - Outros 15 C 15 15 15 15 15
6704.20.00 - De cabelo 15 C 15 15 15 15 15
6704.90.00 - De outras matérias 15 C 15 15 15 15 15
6801.00.00 PEDRAS PARA CALCETAR, LANCIS (MEIOS-FIOS) E 15 E 15 15 15 15 15
PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA
NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA)
68.02 PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO
DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS
PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 68.01; CUBOS,
PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MO-
SAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUINDO A ARDÓ-
SIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAG-
MENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUINDO
A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE
6802.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo 15 E 15 15 15 15 15
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a
7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
6802.2 - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, sim-
plesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa
6802.21.00 - - Mármore, travertino e alabastro 15 E 15 15 15 15 15
6802.23.00 - - Granito 15 E 15 15 15 15 15
6802.29 - Outras pedras:
6802.29.10 - - - Outras pedras calcárias 15 E 15 15 15 15 15
6802.29.90 - - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
6802.9 - Outras:
6802.91.00 - - Mármore, travertino e alabastro 15 E 15 15 15 15 15
802-(577)
6802.92.00 - - Outras pedras calcárias 15 E 15 15 15 15 15
6802.93.00 - - Granito 15 E 15 15 15 15 15
6802.99.00 - - Outras pedras 15 E 15 15 15 15 15
6803.00.00 ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE AR- 15 E 5 5 5 5 5
DÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA
802-(578)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
68.04 MÓS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, SEM ARMA-
ÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMO-
LAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA
AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS
PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS
NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU
DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS
MATÉRIAS
6804.10.00 - Mós para moer ou desfibrar 0 A 0 0 0 0 0
6804.2 - Outras mós e artefactos semelhantes:
6804.21.00 - - De diamante natural ou sintético, aglomerado 0 A 0 0 0 0 0
6804.22.00 - - De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica 0 A 0 0 0 0 0
6804.23.00 - - De pedras naturais 0 A 0 0 0 0 0
6804.30.00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente 0 A 0 0 0 0 0
68.05 ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU
EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS,
PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO
RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE
OUTRO MODO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
6805.10.00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 10 E 10 10 10 10 10
6805.20 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão:
6805.20.10 - - Papel abrasivo para madeira e papel abrasivo de água (lixa 10 E 10 10 10 10 10
de água), exceto em forma de disco
6805.20.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
6805.30.00 - Aplicados sobre outras matérias 5 C 5 5 5 5 5
68.06 LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, LÃS DE OU-
TRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS
SEMELHANTES; VERMICULITE E ARGILAS, EXPAN-
DIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MI-
NERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS
E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLA-
MENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO
DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11, 68.12 OU
DO CAPÍTULO 69
6806.10.00 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de 0 A 0 0 0 0 0
rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre
si, a granel, em folhas ou em rolos
6806.20.00 - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e pro- 0 A 0 0 0 0 0
dutos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados
entre si
6806.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
68.07 OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHAN-
TES (POR EXEMPLO, BREU OU PEZ)
6807.10.00 - Em rolos 5 C 5 5 5 5 5
6807.90.00 - Outros 5 C 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6808.00.00 PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEME- 15 E 15 15 15 15 15
LHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE
APARAS, PARTÍCULAS, SERRADURA OU DE OUTROS
DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM
CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MI-
NERAIS
68.09 OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE
GESSO
6809.1 - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não orna-
mentados:
6809.11.00 - - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou 5 E 5 5 5 5 5
cartão
6809.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6809.90.00 - Outras obras 15 E 15 15 15 15 15
68.10 OBRAS DE CIMENTO, DE BETÃO OU DE PEDRA ARTI-
FICIAL, MESMO ARMADAS
6810.1 - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos seme-
lhantes:
6810.11.00 - - Blocos e tijolos para a construção 15 E 15 15 15 15 15
6810.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6810.9 - Outras obras:
6810.91.00 - - Elementos prefabricados para a construção ou engenharia 15 E 15 15 15 15 15
civil
6810.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
68.11 OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E
PRODUTOS SEMELHANTES
6811.40 - Que contenham amianto
6811.40.10 - - Chapas onduladas 15 E 15 15 15 15 15
6811.40.20 - - Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos seme- 15 E 15 15 15 15 15
lhantes
6811.40.30 - - Tubos, condutas, e seus acessórios 15 E 15 15 15 15 15
6811.40.90 - - Outras obras 15 E 15 15 15 15 15
6811.8 - Que não contenham amianto:
6811.81.00 - - Chapas onduladas 15 E 15 15 15 15 15
6811.82.00 - - Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos seme- 15 E 15 15 15 15 15
lhantes
6811.83.00 - - Tubos, condutas, e seus acessórios 15 E 15 15 15 15 15
6811.89.00 - - Outras obras 15 E 15 15 15 15 15
68.12 AMIANTO TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À
BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CAR-
BONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS
OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO, FIOS, TECIDOS,
VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SE-
MELHANTE, CALÇADO, JUNTAS), MESMO ARMA-
802-(579)
DAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13
6812.80 - De crocidolite:
6812.80.10 - - Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus 15 E 5 5 5 5 5
6812.80.20 - - Papéis, cartões e feltros 0 A 0 0 0 0 0
802-(580)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6812.80.30 - - Folhas comprimidas, para juntas, mesmo apresentadas em 0 A 0 0 0 0 0
rolos
6812.80.9 - - Outros
6812.80.91 - - - Crocidolite trabalhado, em fibras; misturas à base de cro- 0 A 0 0 0 0 0
cidolite ou à base de crocidolite e carbonato de magnésio
6812.80.92 - - - Fios 0 A 0 0 0 0 0
6812.80.93 - - - Cordas e cordões, mesmo entrançados 0 A 0 0 0 0 0
6812.80.94 - - - Tecidos, mesmo de malha 15 E 5 5 5 5 5
6812.80.99 - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
6812.9 - Outros:
6812.91.00 - - Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus 15 E 5 5 5 5 5
6812.92.00 - - Papéis, cartões e feltros 0 A 0 0 0 0 0
6812.93.00 - - Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, 0 A 0 0 0 0 0
mesmo apresentadas em rolos
6812.99 - - Outros:
6812.99.10 - - - Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto 0 A 0 0 0 0 0
ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812.99.20 - - - Fios 0 A 0 0 0 0 0
6812.99.30 - - - Cordas e cordões, mesmo entrançados 0 A 0 0 0 0 0
6812.99.40 - - - Tecidos, mesmo de malha 5 E 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
6812.99.90 - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
68.13 GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO, PLACAS,
ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PAS-
TILHAS), NÃO MONTADAS, PARA TRAVÕES, EM-
BRAIAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO
DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO, DE OUTRAS
SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE,
MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS
MATÉRIAS
6813.20 - Que contenham amianto:
6813.20.10 - - Guarnições para travões 0 A 0 0 0 0 0
6813.20.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
6813.8 - Que não contenham amianto:
6813.81.00 - - Guarnições para travões 0 A 0 0 0 0 0
6813.89.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
68.14 MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUINDO A
MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO
COM SUPORTE DE PAPEL, DE CARTÃO OU DE OU-
TRAS MATÉRIAS
6814.10.00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, 5 E 5 5 5 5 5
mesmo com suporte
6814.90.00 - Outras 15 E 5 5 5 5 5
68.15 OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MI-
NERAIS (INCLUINDO AS FIBRAS DE CARBONO, AS
OBRAS DESTAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OU-
TRAS POSIÇÕES
6815.10.00 - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elé- 0 A 0 0 0 0 0
tricos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6815.20.00 - Obras de turfa 0 A 0 0 0 0 0
6815.9 - Outras obras:
6815.91.00 - - Que contenham magnesite, dolomite ou cromite 0 A 0 0 0 0 0
6815.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
I. PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU
DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODU-
TOS REFRATÁRIOS
6901.00.00 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS 0 A 0 0 0 0 0
PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓS-
SEIS (POR EXEMPLO, KIESELGUHR, TRIPOLITE,
DIATOMITE) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEME-
LHANTES
69.02 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CE-
RÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO,
REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SI-
LICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS
SEMELHANTES
6902.10.00 - Que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, 0 A 0 0 0 0 0
Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos
em MgO, CaO ou Cr2O3
6902.20.00 - Que contenham, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), 0 A 0 0 0 0 0
de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes
produtos
6902.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
69.03 OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS
(POR EXEMPLO, RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS,
BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS,
MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS
SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS
SEMELHANTES
6903.10.00 - Que contenham, em peso, mais de 50% de grafite ou de outro 0 A 0 0 0 0 0
carbono, ou de uma mistura destes produtos
6903.20.00 - Que contenham, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), 0 A 0 0 0 0 0
de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes
produtos
6903.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
II. OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
69.04 TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VI-
GAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA
6904.10.00 - Tijolos para construção 15 E 15 15 15 15 15
6904.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
69.05 TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES
DE FUMO, ORNAMENTOS ARQUITETÓNICOS, DE
CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
802-(581)
PARA CONSTRUÇÃO
6905.10.00 - Telhas 15 E 15 15 15 15 15
6905.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
6906.00.00 TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA 15 E 15 15 15 15 15
CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA
802-(582)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
69.07 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTA-
ÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM
ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS
E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO
VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA,
MESMO COM SUPORTE
6907.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo 15 E 15 15 15 15 15
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior
a 7 cm
6907.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
69.08 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO
OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS,
DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS
SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU
ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SU-
PORTE
6908.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo 15 E 15 15 15 15 15
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
a 7 cm
6908.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
69.09 APARELHOS E ARTEFACTOS PARA USOS QUÍMICOS
OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA;
ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA;
BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA
TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA
6909.1 - Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros
usos técnicos:
6909.11.00 - - De porcelana 0 A 0 0 0 0 0
6909.12.00 - - Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na 0 A 0 0 0 0 0
escala de Mohs
6909.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
6909.90.00 - Outros 15 E 5 5 5 5 5
69.10 PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS,
BANHEIRAS, BIDÉS, SANITÁRIOS, AUTOCLISMOS,
MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES
PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA
6910.10.00 - De porcelana 15 G 15 15 15 15 15
6910.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
69.11 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E
ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE POR-
CELANA
6911.10.00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 15 E 15 15 15 15 15
6911.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
69.12 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E
ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CE-
RÂMICA, EXCETO DE PORCELANA
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
6912.00.10 - Artefactos de faiança para mesa ou cozinha 15 E 15 15 15 15 15
6912.00.90 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
69.13 ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTA-
ÇÃO, DE CERÂMICA
6913.10.00 - De porcelana 15 E 15 15 15 15 15
6913.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
69.14 OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA
6914.10.00 - De porcelana 15 E 15 15 15 15 15
6914.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
7001.00.00 CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS 0 A 0 0 0 0 0
E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU
MASSAS
70.02 VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROSFERAS DA
POSIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO
TRABALHADO
7002.10.00 - Esferas 0 A 0 0 0 0 0
7002.20.00 - Barras ou varetas 0 A 0 0 0 0 0
7002.3 - Tubos:
7002.31.00 - - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 0 A 0 0 0 0 0
7002.32.00 - - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não 0 A 0 0 0 0 0
superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7002.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
70.03 VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS
OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE,
REFLETORA OU NÃO, MAS NÃO TRABALHADO DE
OUTRO MODO
7003.1 - Chapas e folhas, não armadas:
7003.12.00 - - Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou 0 A 0 0 0 0 0
com camada absorvente, refletora ou não
7003.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7003.20.00 - Chapas e folhas, armadas 0 A 0 0 0 0 0
7003.30.00 - Perfis 0 A 0 0 0 0 0
70.04 VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS
OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE,
REFLETORA OU NÃO, MAS NÃO TRABALHADO DE
OUTRO MODO
7004.20.00 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), 0 A 0 0 0 0 0
ou com camada absorvente, refletora ou não
7004.90.00 - Outro vidro 0 A 0 0 0 0 0
70.05 VIDRO FLOAT E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO
NUMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU
EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE,
REFLETORA OU NÃO, MAS NÃO TRABALHADO DE
OUTRO MODO
802-(583)
7005.10.00 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou 0 A 0 0 0 0 0
não
7005.2 - Outro vidro não armado:
7005.21.00 - - Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou 0 A 0 0 0 0 0
simplesmente desbastado
802-(584)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7005.29 - - Outro:
7005.29.10 - - - Vidro float 0 A 0 0 0 0 0
7005.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7005.30.00 - Vidro armado 0 A 0 0 0 0 0
7006.00.00 VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05, RECUR- 5 E 5 5 5 5 5
VADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMAL-
TADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS
NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS
MATÉRIAS
70.07 VIDROS DE SEGURANÇA CONSISTINDO EM VIDROS
TEMPERADOS OU FORMADOS POR FOLHAS CON-
TRACOLADAS
7007.1 - Vidros temperados:
7007.11 - - De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:
7007.11.10 - - - Planos 5 E 5 5 5 5 5
7007.11.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
7007.19.00 - - Outros 10 G 10 10 10 10 10
7007.2 - Vidro laminado:
7007.21 - - De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:
7007.21.10 - - - Planos 5 E 5 5 5 5 5
7007.21.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
7007.29.00 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
7008.00.00 VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS 15 G 5 5 5 5 5
70.09 ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, IN-
CLUINDO OS ESPELHOS RETROVISORES
7009.10.00 - Espelhos retrovisores para veículos 0 A 0 0 0 0 0
7009.9 - Outros:
7009.91.00 - - Não emoldurados 15 E 5 5 5 5 5
7009.92.00 - - Emoldurados 15 E 15 15 15 15 15
70.10 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS,
EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS
RECIPIENTES DE VIDRO PRÓPRIOS PARA TRANS-
PORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA
CONSERVAÇÃO; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DIS-
POSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO
7010.10.00 - Ampolas 0 A 0 0 0 0 0
7010.20.00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante 0 A 0 0 0 0 0
7010.90 - Outros:
7010.90.1 - - De capacidade superior a 1 l:
7010.90.11 - - - De menos de 4 l 15 H 10 10 10 10 10
7010.90.19 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5
7010.90.2 - - De capacidade superior a 0,33 l mas não superior a 1 l:
7010.90.21 - - - Recipientes cilíndricos, de cor âmbar, de abertura in- 15 H 0 10 10 10 5
ferior ou igual a 32 mm, dos tipos utilizados para medi-
camentos
7010.90.29 - - - Outros 10 H 10 10 10 10 10
7010.90.3 - - De capacidade superior a 0,15 l mas não superior a 0,33 l:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7010.90.31 - - - De capacidade inferior ou igual a 180 ml, de abertura não 15 G 5 5 5 5 5
superior a 15 mm, exceto os cilíndricos
7010.90.32 - - - Recipientes cilíndricos, de cor âmbar, de abertura inferior 15 E 0 10 10 10 5
ou igual a 32 mm, dos tipos utilizados para medicamentos
7010.90.39 - - - Outros 10 H 10 10 10 10 10
7010.90.4 - - De capacidade não superior a 0,15 l:
7010.90.41 - - - De capacidade igual ou superior a 12 ml, de abertura não 15 G 5 5 5 5 5
superior a 15 mm, exceto os cilíndricos
7010.90.42 - - - De abertura igual ou superior a 22 mm 15 H 10 10 10 10 10
7010.90.43 - - - Fracos de borossilicato 0 A 0 0 0 0 0
7010.90.49 - - - Outros 15 G 5 5 5 5 5
70.11 AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES,
ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUAR-
NIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CA-
TÓDICOS OU SEMELHANTES
7011.10.00 - Para iluminação elétrica 0 A 0 0 0 0 0
7011.20.00 - Para tubos catódicos 0 A 0 0 0 0 0
7011.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
70.13 OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZI-
NHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO
DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES (EXCETO
OS DAS POSIÇÕES 70.10 OU 70.18)
7013.10.00 - Objetos de vitrocerâmica 15 E 15 15 15 15 15
7013.2 - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
7013.22.00 - - De cristal de chumbo 15 E 15 15 15 15 15
7013.28.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
7013.3 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
7013.33.00 - - De cristal de chumbo 15 E 15 15 15 15 15
7013.37.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
7013.4 − Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica:
7013.41.00 - - De cristal de chumbo 15 E 15 15 15 15 15
7013.42.00 - - De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior 15 E 15 15 15 15 15
a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7013.49.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
7013.9 - Outros objetos:
7013.91.00 - - De cristal de chumbo 15 E 15 15 15 15 15
7013.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
70.14 ARTEFACTOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELE-
MENTOS DE ÓTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA PO-
SIÇÃO 70.15), NÃO TRABALHADOS OTICAMENTE
7014.00.10 - Artefactos de vidro para sinalização 0 A 0 0 0 0 0
7014.00.20 - Elementos de ótica 0 A 0 0 0 0 0
70.15 VIDROS DE RELOJOARIA E VIDROS SEMELHANTES,
802-(585)
VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CUR-
VOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES,
NÃO TRABALHADOS OTICAMENTE; ESFERAS OCAS
E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FA-
BRICAÇÃO DESSES VIDROS
802-(586)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7015.10.00 - Vidros para lentes corretivas 0 A 0 0 0 0 0
7015.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
70.16 BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS E
OUTROS ARTEFACTOS, DE VIDRO PRENSADO OU
MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA CONSTRU-
ÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SE-
MELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE,
PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES;
VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO «MUL-
TICELULAR» OU «ESPUMA» DE VIDRO, EM BLO-
COS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS
SEMELHANTES
7016.10.00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo 10 C 10 10 10 10 10
com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes
7016.90.00 - Outros 10 C 10 10 10 10 10
70.17 ARTEFACTOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HI-
GIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU
CALIBRADOS
7017.10.00 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 0 A 0 0 0 0 0
7017.20.00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7017.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
70.18 CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CUL-
TIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES,
DE VIDRO E SUAS OBRAS, EXCETO DE BIJUTARIA;
OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUE-
TAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE
VIDRO TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO DE
BIJUTARIA; MICROSFERAS DE VIDRO, DE DIÂME-
TRO NÃO SUPERIOR A 1 MM
7018.10.00 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imi- 15 E 15 15 15 15 15
tações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos
semelhantes, de vidro
7018.20.00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 0 A 0 0 0 0 0
7018.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
70.19 FIBRAS DE VIDRO (INCLUINDO A LÃ DE VIDRO) E
SUAS OBRAS (POR EXEMPLO, FIOS, TECIDOS)
7019.1 - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cor-
tados ou não:
7019.11.00 - - Fios cortados (chopped strands), de comprimento não su- 0 A 0 0 0 0 0
perior a 50 mm
7019.12.00 - - Mechas ligeiramente torcidas (rovings) 0 A 0 0 0 0 0
7019.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7019.3 - Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos
semelhantes, não tecidos:
7019.31.00 - - Esteiras (mats) 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7019.32.00 - - Véus 0 A 0 0 0 0 0
7019.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7019.40.00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) 0 A 0 0 0 0 0
7019.5 - Outros tecidos:
7019.51.00 - - De largura não superior a 30 cm 0 A 0 0 0 0 0
7019.52.00 - - De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso 0 A 0 0 0 0 0
inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos,
por fio simples
7019.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7019.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
70.20 OUTRAS OBRAS DE VIDRO
7020.00.10 - Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros re- 0 A 0 0 0 0 0
cipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo
vácuo
7020.00.90 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
I. PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRE-
CIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
71.01 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO
TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO EN-
FIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS;
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIA-
DAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE
TRANSPORTE
7101.10.00 - Pérolas naturais 10 E 10 10 10 10 10
7101.2 - Pérolas cultivadas:
7101.21.00 - - Em bruto 10 E 10 10 10 10 10
7101.22.00 - - Trabalhadas 10 E 10 10 10 10 10
71.02 DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO
MONTADOS NEM ENGASTADOS
7102.10.00 - Não selecionados 5 E 5 5 5 5 5
7102.2 - Industriais:
7102.21.00 - - Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbas- 0 A 0 0 0 0 0
tados
7102.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7102.3 - Não industriais:
7102.31.00 - - Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbas- 5 E 5 5 5 5 5
tados
7102.39.00 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
71.03 PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMI-
PRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINA-
DAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM
ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIA-
MANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS,
802-(587)
ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE
DE TRANSPORTE
7103.10.00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 5 E 5 5 5 5 5
7103.9 - Trabalhadas de outro modo:
802-(588)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7103.91.00 - - Rubis, safiras e esmeraldas 5 E 5 5 5 5 5
7103.99.00 - - Outras 5 E 5 5 5 5 5
71.04 PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO
TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO EN-
FIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS;
PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO
COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE
PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE
7104.10.00 - Quartzo piezoelétrico 10 E 10 10 10 10 10
7104.20.00 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 10 E 10 10 10 10 10
7104.90.00 - Outras 10 E 10 10 10 10 10
71.05 PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SE-
MIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS
7105.10.00 - De diamantes 5 E 5 5 5 5 5
7105.90.00 - Outros 5 E 5 5 5 5 5
II. METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHA-
PEADOS DE METAIS PRECIOSOS
71.06 PRATA (INCLUINDO A PRATA DOURADA OU PLATI-
NADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFA-
TURADAS, OU EM PÓ
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
7106.10.00 - Pós 10 E 10 10 10 10 10
7106.9 - Outras:
7106.91.00 - - Em formas brutas 10 C 10 10 10 10 10
7106.92 - - Em formas semimanufaturadas:
7106.92.10 - - - Fios e barras, que contenham decapantes ou fundentes 5 E 5 5 5 5 5
(soldadura de prata)
7106.92.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
7107.00.00 METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE 10 E 10 10 10 10 10
PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFA-
TURADAS
71.08 OURO (INCLUINDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS
BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ
7108.1 - Para usos não monetários:
7108.11.00 - - Pós 5 E 5 5 5 5 5
7108.12.00 - - Em outras formas brutas 5 E 5 5 5 5 5
7108.13.00 - - Em outras formas semimanufaturadas 5 E 5 5 5 5 5
7108.20.00 - Para uso monetário 5 E 5 5 5 5 5
7109.00.00 METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHA- 10 E 10 10 10 10 10
PEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMI-
MANUFATURADAS
71.10 PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATU-
RADAS, OU EM PÓ
7110.1 - Platina:
7110.11.00 - - Em formas brutas ou em pó 0 A 0 0 0 0 0
7110.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7110.2 - Paládio
7110.21.00 - - Em formas brutas ou em pó 0 A 0 0 0 0 0
7110.29.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7110.3 - Ródio:
7110.31.00 - - Em formas brutas ou em pó 0 A 0 0 0 0 0
7110.39.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7110.4 - Irídio, ósmio e ruténio:
7110.41.00 - - Em formas brutas ou em pó 0 A 0 0 0 0 0
7110.49.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7111.00.00 METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU 10 E 10 10 10 10 10
CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU
SEMIMANUFATURADAS
71.12 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS PRECIOSOS
OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE
METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RE-
SÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS PRECIOSOS OU
COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA A RECUPERA-
ÇÃO DE METAIS PRECIOSOS
7112.30.00 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de 0 A 0 0 0 0 0
metais preciosos, exceto cinzas de ourivesaria
7112.9 - Outros:
7112.91.00 - - De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, ex- 0 A 0 0 0 0 0
ceto cinzas de ourivesaria que contenham outros metais
preciosos
7112.92.00 - - De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, 0 A 0 0 0 0 0
exceto cinzas de ourivesaria que contenham outros metais
preciosos
7112.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
III. ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA
E OUTRAS OBRAS
71.13 ARTEFACTOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE ME-
TAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7113.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha-
peados, de metais preciosos:
7113.11.00 - - De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros 15 E 15 15 15 15 15
metais preciosos
7113.19.00 - - De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados 15 C 15 15 15 15 15
ou chapeados, de metais preciosos
7113.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais pre- 15 E 15 15 15 15 15
ciosos
71.14 ARTEFACTOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE
METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS
OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7114.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha-
peados, de metais preciosos:
802-(589)
7114.11.00 - - De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros 15 E 15 15 15 15 15
metais preciosos
7114.19.00 - - De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados 15 E 15 15 15 15 15
ou chapeados, de metais preciosos
802-(590)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7114.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais pre- 15 E 15 15 15 15 15
ciosos
71.15 OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE ME-
TAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS
7115.10.00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina 0 A 0 0 0 0 0
7115.90.00 - Outras 15 E 15 15 15 15 15
71.16 OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE
PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE
PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS
7116.10.00 - De pérolas naturais ou cultivadas 15 E 15 15 15 15 15
7116.20.00 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas 15 E 15 15 15 15 15
ou reconstituídas
71.17 BIJUTARIAS
7117.1 - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou plati-
nados:
7117.11.00 - - Botões de punho e outros botões 15 E 15 15 15 15 15
7117.19.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
7117.90.00 - Outras 15 E 15 15 15 15 15
71.18 MOEDAS
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7118.10.00 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 5 E 5 5 5 5 5
7118.90.00 - Outras 5 C 5 5 5 5 5
I. PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESEN-
TEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ
72.01 FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO SPIEGEL (ESPE-
CULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS
FORMAS PRIMÁRIAS
7201.10.00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5% 0 A 0 0 0 0 0
ou menos de fósforo
7201.20.00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais 0 A 0 0 0 0 0
de 0,5% de fósforo
7201.50.00 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) 0 A 0 0 0 0 0
72.02 FERRO-LIGAS
7202.1 - Ferro-manganés:
7202.11.00 - - Que contenham, em peso, mais de 2% de carbono 0 A 0 0 0 0 0
7202.19.00 - - Outro 0 A 0 0 0 0 0
7202.2 - Ferro-silício
7202.21.00 - - Que contenham, em peso, mais de 55% de silício 0 A 0 0 0 0 0
7202.29.00 - - Outro 0 A 0 0 0 0 0
7202.30.00 - Ferro-silício-manganés 0 A 0 0 0 0 0
7202.4 - Ferro-crómio (ferro-cromo):
7202.41.00 - - Que contenham, em peso, mais de 4% de carbono 0 A 0 0 0 0 0
7202.49.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7202.50.00 - Ferro-silício-crómio (cromo) 0 A 0 0 0 0 0
7202.60.00 - Ferro-níquel 0 A 0 0 0 0 0
7202.70.00 - Ferro-molibdénio 0 A 0 0 0 0 0
7202.80.00 - Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7202.9 - Outras:
7202.91.00 - - Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 0 A 0 0 0 0 0
7202.92.00 - - Ferro-vanádio 0 A 0 0 0 0 0
7202.93.00 - - Ferro-nióbio 0 A 0 0 0 0 0
7202.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
72.03 PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DI-
RETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRO-
DUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS,
ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE
PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDA-
ÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES
7203.10.00 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios 0 A 0 0 0 0 0
de ferro
7203.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
72.04 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO,
EM LINGOTES
7204.10.00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido 0 A 0 0 0 0 0
7204.2 - Desperdícios e resíduos de ligas de aço:
7204.21.00 - - De aços inoxidáveis 0 A 0 0 0 0 0
7204.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7204.30.00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados 0 A 0 0 0 0 0
7204.4 - Outros desperdícios e resíduos:
7204.41.00 - - Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), 0 A 0 0 0 0 0
pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do
corte, mesmo em fardos
7204.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7204.50.00 - Desperdícios em lingotes 0 A 0 0 0 0 0
72.05 GRANALHAS E PÓ DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE
FERRO SPIEGEL (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO
7205.10.00 - Granalhas 0 A 0 0 0 0 0
7205.2 - Pós:
7205.21.00 - - De ligas de aço 0 A 0 0 0 0 0
7205.29.00 - - Outro 0 A 0 0 0 0 0
II. FERRO E AÇO NÃO LIGADO
72.06 FERRO E AÇO NÃO LIGADO, EM LINGOTES OU OU-
TRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA
POSIÇÃO 72.03
7206.10.00 - Lingotes 0 A 0 0 0 0 0
7206.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
72.07 PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS DE FERRO OU
AÇO NÃO LIGADO
7207.1 - Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:
802-(591)
7207.11.00 - - De secção transversal quadrangular ou retangular, com 0 A 0 0 0 0 0
largura inferior a duas vezes a espessura
7207.12.00 - - Outros, de secção transversal retangular 0 A 0 0 0 0 0
7207.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(592)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7207.20.00 - Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono 0 A 0 0 0 0 0
72.08 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A
600 MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS
OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
7208.10.00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando 0 A 0 0 0 0 0
motivos em relevo
7208.2 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, deca-
pados:
7208.25.00 - - De espessura de 4,75 mm ou mais 0 A 0 0 0 0 0
7208.26.00 - - De espessura igual ou superior a 3 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 4,75 mm
7208.27.00 - - De espessura inferior a 3 mm 0 A 0 0 0 0 0
7208.3 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:
7208.36.00 - - De espessura superior a 10 mm 0 A 0 0 0 0 0
7208.37.00 - - De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 10 mm
7208.38.00 - - De espessura igual ou superior a 3 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 4,75 mm
7208.39.00 - - De espessura inferior a 3 mm 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
7208.40.00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresen- 10 E 0 10 0 0 0
tando motivos em relevo
7208.5 - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
7208.51.00 - - De espessura superior a 10 mm 10 G 0 10 0 0 0
7208.52.00 - - De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior 5 G 0 5 0 0 0
a 10 mm
7208.53.00 - - De espessura igual ou superior a 3 mm mas não superior 10 G 0 10 0 0 0
a 4,75 mm
7208.54 - - De espessura inferior a 3 mm:
7208.54.10 - - - De largura inferior ou igual a 990 mm, que contenha, 0 A 0 0 0 0 0
em peso, 0,42% ou mais de carbono e 0,60% ou mais de
manganés
7208.54.90 - - - Outros 10 G 0 10 0 0 0
7208.90.00 - Outros 10 G 0 10 0 0 0
72.09 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR
A 600 MM, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS
OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
7209.1 - Em rolos simplesmente laminados a frio:
7209.15.00 - - De espessura de 3 mm ou mais 10 G 0 10 0 0 0
7209.16.00 - - De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 10 G 0 10 0 0 0
7209.17.00 - - De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior 10 H 0 10 0 0 0
a 1 mm
7209.18.00 - - De espessura inferior a 0,5 mm 10 G 0 10 0 0 0
7209.2 - Não enrolados, simplesmente laminados a frio:
7209.25.00 - - De espessura de 3 mm ou mais 10 G 0 10 0 0 0
7209.26.00 - - De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 10 G 0 10 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7209.27.00 - - De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior 10 H 0 10 0 0 0
a 1 mm
7209.28.00 - - De espessura inferior a 0,5 mm 10 G 0 10 0 0 0
7209.90.00 - Outros 10 G 0 10 0 0 0
72.10 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR
A 600 MM, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU RE-
VESTIDOS
7210.1 - Estanhados:
7210.11.00 - - De espessura de 0,5 mm ou mais 0 A 0 0 0 0 0
7210.12.00 - - De espessura inferior a 0,5 mm 0 A 0 0 0 0 0
7210.20.00 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga 0 A 0 0 0 0 0
de chumbo-estanho
7210.30.00 - Galvanizados eletroliticamente 0 A 0 0 0 0 0
7210.4 - Galvanizados por outro processo:
7210.41 - - Ondulados:
7210.41.10 - - - De espessura igual ou superior a 0,16 mm mas não su- 15 H 15 0 15 15 15
perior a 2 mm
7210.41.90 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5
7210.49 - - Outros:
7210.49.10 - - - De espessura igual ou superior a 0,16 mm mas não su- 15 H 15 0 15 15 15
perior a 2 mm
7210.49.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7210.50.00 - Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio 0 A 0 0 0 0 0
(cromo) e óxidos de crómio (cromo)
7210.6 - Revestidos de alumínio:
7210.61 - - Revestidos de ligas de alumínio e de zinco:
7210.61.10 - - - De espessura igual ou superior a 0,16 mm mas não su- 15 H 15 15 15 15 15
perior a 2 mm
7210.61.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7210.69 - - Outros:
7210.69.10 - - - De espessura igual ou superior a 0,16 mm mas não su- 15 G 15 15 15 15 15
perior a 2 mm
7210.69.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7210.70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:
7210.70.10 - - Esmaltados, de espessura igual ou superior a 0,16 mm mas 15 H 15 15 15 15 15
não superior a 1,55 mm
7210.70.20 - - Envernizados com resinas epoxifenólicas, lisos 15 G 15 15 15 15 15
7210.70.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7210.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
72.11 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM,
NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVES-
TIDOS
802-(593)
7211.1 - Simplesmente laminados a quente:
7211.13.00 - - Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura 5 G 0 5 0 0 0
superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm,
não enrolados e não apresentando motivos em relevo
7211.14 - - Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm:
802-(594)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7211.14.10 - - - Que contenham, em peso, 0,42% ou mais de carbono e 0 A 0 0 0 0 0
0,60% ou mais de manganés
7211.14.90 - - - Outros 5 G 0 5 0 0 0
7211.19 - - Outros:
7211.19.10 - - - Em rolos, que contenham, em peso, 0,42% ou mais de 0 A 0 0 0 0 0
carbono e 0,60% ou mais de manganés
7211.19.90 - - - Outros 5 G 0 5 0 0 0
7211.2 - Simplesmente laminados a frio:
7211.23.00 - - Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono 5 G 0 5 0 0 0
7211.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7211.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
72.12 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM,
FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS
7212.10.00 - Estanhados 0 A 0 0 0 0 0
7212.20.00 - Galvanizados eletroliticamente 0 A 0 0 0 0 0
7212.30 - Galvanizados por outro processo:
7212.30.10 - - De espessura igual ou superior a 0,16 mm mas não superior 15 G 15 15 15 15 15
a 1,55 mm
7212.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
7212.40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:
7212.40.10 - - De espessura igual ou superior a 0,16 mm mas não superior 15 G 15 15 15 15 15
a 1,55 mm
7212.40.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7212.50.00 - Revestidos de outras matérias 0 A 0 0 0 0 0
7212.60.00 - Folheados ou chapeados 0 A 0 0 0 0 0
72.13 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO
7213.10.00 - Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, 15 H 15 15 15 15 15
obtidos durante a laminagem
7213.20.00 - Outras, de aço para tornear 0 A 0 0 0 0 0
7213.9 - Outros:
7213.91 - - De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:
7213.91.10 - - - Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono 10 G 10 0 10 10 10
7213.91.20 - - - Que contenham, em peso, menos de 0,6% de carbono 0 A 0 0 0 0 0
7213.99 - - Outros:
7213.99.10 - - - Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono 10 G 10 10 10 10 10
7213.99.20 - - - Que contenham, em peso, menos de 0,6% de carbono 0 A 0 0 0 0 0
72.14 BARRAS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO, SIMPLES-
MENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU
EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUINDO AS QUE
TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LA-
MINAGEM
7214.10.00 - Forjadas 10 E 10 10 10 10 10
7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante 15 H 15 15 15 15 15
a laminagem, ou torcidas após laminagem
7214.30.00 - Outras, de aço para tornear 5 E 5 5 5 5 5
7214.9 - Outras:
7214.91 - - De secção transversal retangular:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7214.91.10 - - - Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono, 15 G 15 15 15 15 15
cuja maior dimensão da secção transversal seja superior
a 13 mm
7214.91.90 - - - Outras 5 G 5 5 5 5 5
7214.99 - - Outras:
7214.99.10 - - - De secção quadrada, cuja maior dimensão da secção trans- 15 H 15 15 15 15 15
versal seja superior a 13 mm, que contenham, em peso, 0,6%
ou mais de carbono
7214.99.20 - - - De secção transversal exceto quadrada ou retangular, cuja 15 G 15 15 15 15 15
maior dimensão da secção transversal seja igual ou superior
a 5,5 mm mas não superior a 45 mm
7214.99.90 - - - Outras 5 G 5 5 5 5 5 Ver ponto 1 das notas gerais
da lista das Repúblicas da
Parte AC.
72.15 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO
7215.10.00 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente 0 A 0 0 0 0 0
acabadas a frio
7215.50.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas 0 A 0 0 0 0 0
a frio
7215.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
72.16 PERFIS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO
7216.10 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:
7216.10.10 - - Perfis em U de espessura igual ou superior a 1,8 mm mas 15 G 15 15 15 15 15
não superior a 6,4 mm e de altura superior a 12 mm
7216.10.9 - - Outros:
7216.10.91 - - - Perfis em I de peso não superior a 50 mm 15 G 15 15 15 15 15
7216.10.92 - - - Perfis em H de peso não superior a 50 mm 15 G 15 15 15 15 15
7216.10.99 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5
7216.2 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:
7216.21 - - Perfis em L:
7216.21.10 - - De espessura igual ou superior a 1,8 mm mas não superior 15 H 15 15 15 15 15
a 6,4 mm e de altura superior a 12 mm
7216.21.90 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5
7216.22 - - Perfis em T:
7216.22.10 - - - De altura não superior a 50 mm 15 G 15 15 15 15 15
7216.22.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
7216.3 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
7216.31 - - Perfis em U:
7216.31.10 - - - De espessura igual ou superior a 1,8 mm mas não superior 15 G 15 15 15 15 15
a 6,4 mm
7216.31.90 - - - Outros 5 C 5 0 0 5 5
802-(595)
7216.32.00 - - Perfis em I 5 C 5 0 0 5 5
7216.33.00 - - Perfis em H 5 C 5 0 0 5 5
7216.40.00 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou ex- 5 E 5 0 0 5 5
trudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
802-(596)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7216.50.00 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extru- 10 C 5 0 0 5 5
dados, a quente
7216.6 - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados
a frio:
7216.61.00 - - Obtidos a partir de produtos laminados planos 15 G 15 15 15 15 15
7216.69.00 - - Outros 15 G 15 15 15 15 15
7216.9 - Outros:
7216.91.00 - - Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados 15 G 5 5 5 5 5
planos
7216.99.00 - - Outros 5 G 5 5 5 5 5
72.17 FIOS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO
7217.10 - Não revestidos, mesmo polidos:
7217.10.10 - - Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono 10 G 10 10 10 10 10
7217.10.20 - - Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 10 E 0 10 0 0 0
0,6% de carbono
7217.10.3 - - Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono:
7217.10.31 - - - Pré-esforçados 0 A 0 0 0 0 0
7217.10.39 - - - Outros 15 H 15 15 15 15 15
7217.20 - Galvanizados
7217.20.1 - - Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
7217.20.11 - - - Galvanizados, de secção circular, de diâmetro de 0,22 mm 0 A 0 0 0 0 0
ou mais, mas não mais de 0,24 mm
7217.20.19 - - - Outros 10 G 10 10 10 10 10
7217.20.20 - - Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 10 E 0 10 10 10 0
0,6% de carbono
7217.20.3 - - Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono:
7217.20.31 - - - De secção circular, de diâmetro igual ou superior a 0,8 mm 15 G 15 15 15 15 15
mas não superior a 5,15 mm
7217.20.32 - - - De secção transversal retangular, de espessura igual ou 15 E 15 15 15 15 15
superior a 0,35 mm mas não superior a 0,7 e de largura igual
ou superior a 0,5 mm mas não superior a 3 mm
7217.20.39 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
7217.30 - Revestidos de outros metais comuns:
7217.30.10 - - Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono 5 G 5 5 5 5 5
7217.30.20 - - Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 5 E 5 5 5 5 5
0,6% de carbono
7217.30.3 - - - Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono:
7217.30.31 - - - Revestidos de cobre 0 A 0 0 0 0 0
7217.30.39 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5
7217.90.00 - Outros 5 E 5 5 5 5 5
III. AÇO INOXIDÁVEL
72.18 AÇO INOXIDÁVEL EM LINGOTES OU OUTRAS FOR-
MAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURA-
DOS DE AÇO INOXIDÁVEL
7218.10.00 - Lingotes e outras formas primárias 0 A 0 0 0 0 0
7218.9 - Outros:
7218.91.00 - - De secção transversal retangular 0 A 0 0 0 0 0
7218.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
72.19 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE AÇO INOXI-
DÁVEL, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A
600 MM
7219.1 - Simplesmente laminados a quente, em rolos:
7219.11.00 - - De espessura superior a 10 mm 0 A 0 0 0 0 0
7219.12.00 - - De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 10 mm
7219.13.00 - - De espessura igual ou superior a 3 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 4,75 mm
7219.14.00 - - De espessura inferior a 3 mm 0 A 0 0 0 0 0
7219.2 - Simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7219.21.00 - - De espessura superior a 10 mm 0 A 0 0 0 0 0
7219.22.00 - - De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 10 mm
7219.23.00 - - De espessura igual ou superior a 3 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 4,75 mm
7219.24.00 - - De espessura inferior a 3 mm 0 A 0 0 0 0 0
7219.3 - Simplesmente laminados a frio:
7219.31.00 - - De espessura de 4,75 mm ou mais 0 A 0 0 0 0 0
7219.32.00 - - De espessura igual ou superior a 3 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 4,75 mm
7219.33.00 - - De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 0 A 0 0 0 0 0
7219.34.00 - - De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 1 mm
7219.35.00 - - De espessura inferior a 0,5 mm 0 A 0 0 0 0 0
7219.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
72.20 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE AÇO INOXIDÁ-
VEL, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM
7220.1 - Simplesmente laminados a quente:
7220.11.00 - - De espessura de 4,75 mm ou mais 0 A 0 0 0 0 0
7220.12.00 - - De espessura inferior a 4,75 mm 0 A 0 0 0 0 0
7220.20.00 - Simplesmente laminados a frio 0 A 0 0 0 0 0
7220.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7221.00.00 FIO-MÁQUINA DE AÇO INOXIDÁVEL 0 A 0 0 0 0 0
72.22 BARRAS E PERFIS, DE AÇO INOXIDÁVEL
7222.1 - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas,
a quente:
7222.11.00 - - De secção circular 0 A 0 0 0 0 0
7222.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7222.20.00 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas 0 A 0 0 0 0 0
a frio
7222.30.00 - Outras barras 0 A 0 0 0 0 0
7222.40.00 - Perfis 0 A 0 0 0 0 0
7223.00.00 FIOS DE AÇO INOXIDÁVEL 0 A 0 0 0 0 0
IV. OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA
802-(597)
PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO
LIGADO
72.24 OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS
FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFA-
TURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO
802-(598)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Descrição Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7224.10.00 - Lingotes e outras formas primárias 0 A 0 0 0 0 0
7224.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
72.25 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura
igual ou superior a 600 mm
7225.1 - De aços ao silício, denominados «magnéticos»:
7225.11.00 - - De grãos orientados 0 A 0 0 0 0 0
7225.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7225.30.00 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 0 A 0 0 0 0 0
7225.40.00 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados 0 A 0 0 0 0 0
7225.50.00 - Outros, simplesmente laminados a frio 0 A 0 0 0 0 0
7225.9 - Outros:
7225.91.00 - Galvanizados eletroliticamente 0 A 0 0 0 0 0
7225.92.00 - Galvanizados por outro processo 0 A 0 0 0 0 0
7225.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
72.26 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS
DE AÇO, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM
7226.1 - De aços ao silício, denominados «magnéticos»:
7226.11.00 - - De grãos orientados 0 A 0 0 0 0 0
7226.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7226.20.00 - De aço de corte rápido 0 A 0 0 0 0 0
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7226.9 - Outros:
7226.91.00 - - Simplesmente laminados a quente 0 A 0 0 0 0 0
7226.92.00 - - Simplesmente laminados a frio 0 A 0 0 0 0 0
7226.99 - - Outros:
7226.99.10 - - - Galvanizados, exceto eletroliticamente 0 A 0 0 0 0 0
7226.99.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
72.27 BARRAS E PERFIS, DE AÇO INOXIDÁVEL
7227.10.00 - De aço de corte rápido 0 A 0 0 0 0 0
7227.20.00 - De aços silício-manganés 0 A 0 0 0 0 0
7227.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
72.28 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO; BAR-
RAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO
OU DE AÇO NÃO LIGADO
7228.10.00 - Barras de aços de corte rápido 0 A 0 0 0 0 0
7228.20.00 - Barras de aços silício-manganés 0 A 0 0 0 0 0
7228.30.00 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extru- 0 A 0 0 0 0 0
dadas, a quente
7228.40.00 - Outras barras, simplesmente forjadas 0 A 0 0 0 0 0
7228.50.00 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente aca- 0 A 0 0 0 0 0
badas a frio
7228.60.00 - Outras barras 0 A 0 0 0 0 0
7228.70.00 - Perfis 0 A 0 0 0 0 0
7228.80.00 - Barras ocas para perfuração 0 A 0 0 0 0 0
72.29 FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO
7229.20.00 - De aços silício-manganés 0 A 0 0 0 0 0
7229.90 - Outros:
7229.90.10 - - De aço de corte rápido 0 A 0 0 0 0 0
7229.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
73.01 ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO
PERFURADAS OU FEITAS COM ELEMENTOS MON-
TADOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE
FERRO OU AÇO
7301.10.00 - Estacas-pranchas 0 A 0 0 0 0 0
7301.20.00 - Perfis 10 E 10 10 10 10 10
73.02 ELEMENTOS DE VIAS-FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO: CARRIS, CONTRACARRIS E CRE-
MALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS
PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMEN-
TOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES,
ECLISSAS, COXINS DE CARRIL, CANTONEIRAS,
PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS
DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO
E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, AR-
TICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE CARRIS
7302.10.00 - Carris 0 A 0 0 0 0 0
7302.30.00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e 0 A 0 0 0 0 0
outros elementos de cruzamentos e desvios
7302.40.00 - Eclissas e placas de apoio ou assentamento 0 A 0 0 0 0 0
7302.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7303.00.00 TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO 5 E 5 5 5 5 5
73.04 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO
OU AÇO
7304.1 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7304.11.00 - - De aço inoxidável 0 A 0 0 0 0 0
7304.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7304.2 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou supri-
mento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na ex-
tração de petróleo ou de gás:
7304.22.00 - - Hastes de perfuração de aço inoxidável 0 A 0 0 0 0 0
7304.23.00 - - Outras hastes de perfuração 0 A 0 0 0 0 0
7304.24.00 - - Outros, de aços inoxidáveis 0 A 0 0 0 0 0
7304.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7304.3 - Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
7304.31.00 - - Estirados ou laminados, a frio 0 A 0 0 0 0 0
7304.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7304.4 - Outros, de secção circular, de aço inoxidável:
7304.41.00 - - Estirados ou laminados, a frio 0 A 0 0 0 0 0
7304.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7304.5 - Outros, de secção circular, de outras ligas de aço:
7304.51.00 - - Estirados ou laminados, a frio 0 A 0 0 0 0 0
7304.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7304.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
73.05 OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO, SOLDADOS OU REBI-
802-(599)
TADOS), DE SECÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EX-
TERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE FERRO OU AÇO
7305.1 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7305.11.00 - - Soldados longitudinalmente por arco imerso 0 A 0 0 0 0 0
7305.12.00 - - Outros, soldados longitudinalmente 0 A 0 0 0 0 0
802-(600)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7305.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7305.20.00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na 0 A 0 0 0 0 0
extração de petróleo ou de gás
7305.3 - Outros, soldados:
7305.31.00 - - Soldados longitudinalmente 15 E 5 5 5 5 5
7305.39.00 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
7305.90.00 - Outros 15 E 5 5 5 5 5
73.06 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO,
SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS OU COM
OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE
FERRO OU AÇO
7306.1 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7306.11.00 - - Soldados, de aço inoxidável 0 A 0 0 0 0 0
7306.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7306.2 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou supri-
mento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de
gás:
7306.21.00 - - Soldados, de aço inoxidável 0 A 0 0 0 0 0
7306.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7306.30 - Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ligado:
7306.30.10 - - Tubos de diâmetro exterior igual ou superior a 12 mm, 15 H 15 15 15 15 15
mas não superior a 115 mm, com parede de espessura igual
ou superior a 0,8 mm mas não superior a 6,4 mm, mesmo
galvanizados
7306.30.90 - - Outros 10 G 10 10 10 10 10
7306.40.00 - Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável 0 A 0 0 0 0 0
7306.50.00 - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço 0 A 0 0 0 0 0
7306.6 - Outros, soldados, de secção não circular:
7306.61.00 - - De secção quadrada ou retangular 10 H 10 10 10 10 10
7306.69.00 - - Outros 10 G 10 10 10 10 10
7306.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
73.07 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO, UNIÕES,
COTOVELOS, MANGAS), DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO
7307.1 - Moldados:
7307.11.00 - - De ferro fundido não maleável 5 E 5 5 5 5 5
7307.19.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
7307.2 - Outros, de aços inoxidáveis:
7307.21.00 - - Flanges 5 E 5 5 5 5 5
7307.22.00 - - Cotovelos, curvas e mangas, roscados 5 E 5 5 5 5 5
7307.23.00 - - Acessórios para soldar topo a topo 5 E 5 5 5 5 5
7307.29.00 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
7307.9 - Outros:
7307.91.00 - - Flanges 5 E 5 5 5 5 5
7307.92.00 - - Cotovelos, curvas e mangas, roscados 10 E 10 10 10 10 10
7307.93.00 - - Acessórios para soldar topo a topo 5 E 5 5 5 5 5
7307.99.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
73.08 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO, PON-
TES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TOR-
RES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES,
ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANE-
LAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS,
PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRU-
ÇÕES PREFABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHA-
PAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES,
DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS
PARA CONSTRUÇÕES
7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes 15 C 5 5 5 5 5
7308.20.00 - Torres e pórticos 15 E 5 5 5 5 5
7308.30.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 10 E 10 10 10 10 10
7308.40.00 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramen- 10 E 10 10 10 10 10
tos
7308.90.00 - Outros 10 G 10 10 10 10 10
7309.00.00 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SE- 10 C 10 10 10 10 10
MELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EX-
CETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE
SUPERIOR A 300 L, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS
OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO IN-
TERIOR OU CALORÍFUGO
73.10 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAI-
XAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAIS-
QUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS
OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 L,
SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS,
MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CA-
LORÍFUGO
7310.10.00 - De capacidade igual ou superior a 50 l 10 E 10 10 10 10 10
7310.2 - De capacidade inferior a 50 l:
7310.21.00 - - Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cra- 10 G 10 10 10 10 10
vação
7310.29 - - Outros:
7310.29.10 - - - Recipiente de aço inoxidável em forma de barril, revestido 0 A 0 0 0 0 0
internamente de verniz, com tampa e doseador de plástico,
com capacidade de 5 litros
7310.29.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
73.11 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUE-
FEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7311.00.10 - Para uma pressão de trabalho não superior a 25 kg/cm2 10 E 10 10 10 10 10
7311.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(601)
73.12 CORDAS, CABOS, ENTRANÇADOS, LINGAS E ARTE-
FACTOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO
ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
7312.10.00 - Cordas e cabos 0 A 0 0 0 0 0
7312.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(602)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7313.00.00 ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES 15 G 10 10 10 10 10
OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE
FERRO OU AÇO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CER-
CAS
73.14 TELAS METÁLICAS (INCLUINDO AS TELAS CONTÍ-
NUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE
FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS,
DE FERRO OU AÇO
7314.1 - Telas metálicas tecidas:
7314.12.00 - - Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de 0 A 0 0 0 0 0
aço inoxidável
7314.14.00 - - Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável 0 A 0 0 0 0 0
7314.19 - - Outras:
7314.19.10 - - - Outras telas contínuas ou sem fim para máquinas e apa- 10 G 10 10 10 10 10
relhos
7314.19.90 - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
7314.20.00 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios 10 G 10 10 10 10 10
com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte trans-
versal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície
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7314.3 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interceção:
7314.31.00 - - Galvanizadas 10 G 10 10 10 10 10
7314.39.00 - - Outras 10 G 10 10 10 10 10
7314.4 - Outras telas metálicas, grades e redes:
7314.41.00 - - Galvanizadas 10 G 10 10 10 10 10
7314.42.00 - - Revestidas de plásticos 10 E 10 10 10 10 10
7314.49.00 - - Outras 10 G 10 10 10 10 10
7314.50.00 - Chapas e tiras, distendidas 10 E 10 10 10 10 10
73.15 CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7315.1 - Correntes de elos articulados e suas partes:
7315.11.00 - - Correntes de rolos 0 A 0 0 0 0 0
7315.12.00 - - Outras correntes 0 A 0 0 0 0 0
7315.19.00 - - Partes 0 A 0 0 0 0 0
7315.20.00 - Correntes antiderrapantes 0 A 0 0 0 0 0
7315.8 - Outras correntes e cadeias:
7315.81.00 - - Correntes de elos com suporte 0 A 0 0 0 0 0
7315.82.00 - - Outras correntes, de elos soldados 0 A 0 0 0 0 0
7315.89.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7315.90.00 - Outras partes 0 A 0 0 0 0 0
7316.00.00 ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO 0 A 0 0 0 0 0
FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7317.00.00 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAM- 10 G 10 10 10 10 10
POS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFACTOS
SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU
AÇO, MESMO COM A CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA,
EXCETO COBRE
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
73.18 PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS,
TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES,
CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS,
ANILHAS (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTEFAC-
TOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO
7318.1 - Artefactos roscados:
7318.11.00 - - Tira-fundos 5 E 5 5 5 5 5
7318.12.00 - - Outros parafusos para madeira 5 E 5 5 5 5 5
7318.13.00 - - Ganchos e pitões 5 E 5 5 5 5 5
7318.14.00 - - Parafusos perfurantes 5 E 5 5 5 5 5
7318.15.00 - - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas 5 C 5 5 5 5 5
e anilhas
7318.16.00 - - Porcas 5 C 5 5 5 5 5
7318.19.00 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
7318.2 - Artefactos não roscados:
7318.21.00 - - Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança 0 A 0 0 0 0 0
7318.22.00 - - Outras anilhas 0 A 0 0 0 0 0
7318.23.00 - - Rebites 0 A 0 0 0 0 0
7318.24.00 - - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 0 A 0 0 0 0 0
7318.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
73.19 AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGU-
LHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÉ, FU-
RADORES PARA BORDAR E ARTEFACTOS SEME-
LHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO;
ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINE-
TES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
7319.20.00 - Alfinetes de segurança 0 A 0 0 0 0 0
7319.30.00 - Outros alfinetes 0 A 0 0 0 0 0
7319.90 - Outros:
7319.90.10 - - Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 0 A 0 0 0 0 0
7319.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
73.20 MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO
7320.10.00 - Molas de folhas e suas folhas 10 E 10 10 10 10 10
7320.20.00 - Molas helicoidais 10 E 10 10 10 10 10
7320.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
73.21 FOGÕES DE SALA (AQUECEDORES DE AMBIENTE),
CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA
(INCLUINDO OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS
ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL),
GRELHADORES (CHURRASQUEIRAS), BRASEIRAS,
FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS,
E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES,
802-(603)
DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7321.1 - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos.
7321.11 - - A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:
7321.11.10 - - - Fornos e fogões de cozinha 15 E 15 15 15 15 15
802-(604)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7321.11.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
7321.12.00 - - A combustíveis líquidos 15 E 5 5 5 5 5
7321.19 - - Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos:
7321.19.10 - - - Fogareiros de barro (denominados anafres), fogões por- 15 E 15 15 15 15 15
táteis e fogões de cozinha
7321.19.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
7321.8 - Outros aparelhos:
7321.81.00 - - A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 10 G 10 10 10 10 10
7321.82.00 - - A combustíveis líquidos 10 E 10 10 10 10 10
7321.89 - - Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos:
7321.89.10 - - - A combustíveis sólidos 10 E 10 10 10 10 10
7321.89.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
7321.90 - Partes:
7321.90.10 - - De fogões de cozinha 15 E 5 5 5 5 5
7321.90.90 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
73.22 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO
ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES
DE AR QUENTE (INCLUINDO OS DISTRIBUIDORES
QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRI-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
BUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO
ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE
COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO
7322.1 - Radiadores e suas partes:
7322.11.00 - - De ferro fundido 0 A 0 0 0 0 0
7322.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7322.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
73.23 ARTEFACTOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES,
DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE
FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS
E ARTEFACTOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA,
POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE FERRO
OU AÇO
7323.10.00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos 15 E 15 15 15 15 15
semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes
7323.9 - Outros:
7323.91 - - De ferro fundido, não esmaltados:
7323.91.10 - - - Asas e pegas 5 E 5 5 5 5 5
7323.91.20 - - - Outras partes 15 E 5 5 5 5 5
7323.91.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
7323.92 - - De ferro fundido, esmaltados:
7323.92.10 - - - Asas e pegas 5 E 5 5 5 5 5
7323.92.20 - - - Outras partes 5 E 5 5 5 5 5
7323.92.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
7323.93 - - De aço inoxidável:
7323.93.10 - - - Asas e pegas 5 E 5 5 5 5 5
7323.93.20 - - - Outras partes 5 E 5 5 5 5 5
7323.93.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7323.94 - - De ferro ou aço, esmaltados;
7323.94.10 - - - Asas e pegas 5 E 5 5 5 5 5
7323.94.20 - - - Outras partes 5 E 5 5 5 5 5
7323.94.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
7323.99 - - Outros:
7323.99.10 - - - Asas e pegas 5 E 5 5 5 5 5
7323.99.20 - - - Outras partes 15 E 5 5 5 5 5
7323.99.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
73.24 ARTEFACTOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS
PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7324.10.00 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável 15 E 15 15 15 15 15
7324.2 - Banheiras:
7324.21.00 - - De ferro fundido, mesmo esmaltadas 15 E 15 15 15 15 15
7324.29.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
7324.90.00 - Outras, incluindo as partes 15 E 15 15 15 15 15
73.25 OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO
7325.10.00 - De ferro fundido não maleável 10 E 10 10 10 10 10
7325.9 - Outras:
7325.91.00 - - Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 0 A 0 0 0 0 0
7325.99.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
73.26 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO
7326.1 - Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326.11.00 - - Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 0 A 0 0 0 0 0
7326.19.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
7326.20 - Obras de fio de ferro ou aço:
7326.20.10 - - Armadilhas para animais 15 E 5 5 5 5 5
7326.20.20 - - Gabiões 0 A 0 0 0 0 0
7326.20.30 - - Ganchos de engate rápido com tornel giratório 0 A 0 0 0 0 0
7326.20.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
7326.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
74.01 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECI-
PITADO DE COBRE)\
7401.00.10 - Mates de cobre 0 A 0 0 0 0 0
7401.00.20 - Cobre de cementação (precipitado de cobre) 0 A 0 0 0 0 0
7402.00.00 COBRE NÃO AFINADO; ÂNODOS DE COBRE PARA 0 A 0 0 0 0 0
AFINAÇÃO ELETROLÍTICA
74.03 COBRE AFINADO E LIGAS DE COBRE EM FORMAS
BRUTAS
7403.1 - Cobre afinado:
7403.11.00 - - Cátodos e seus elementos 0 A 0 0 0 0 0
7403.12.00 - - Barras para obtenção de fios (wire-bars) 0 A 0 0 0 0 0
7403.13.00 - - Lingotes (billets) 0 A 0 0 0 0 0
802-(605)
7403.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7403.2 - Ligas de cobre:
7403.21.00 - - À base de cobre-zinco (latão) 0 A 0 0 0 0 0
7403.22.00 - - À base de cobre-estanho (bronze) 0 A 0 0 0 0 0
7403.29 - - Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05):
802-(606)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7403.29.10 - - - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- 0 A 0 0 0 0 0
-zinco (maillechort)
7403.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7404.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE 0 A 0 0 0 0 0
7405.00.00 LIGAS-MÃES DE COBRE 0 A 0 0 0 0 0
74.06 PÓS E ESCAMAS, DE COBRE
7406.10.00 - Pós de estrutura não lamelar 0 A 0 0 0 0 0
7406.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 0 A 0 0 0 0 0
74.07 BARRAS E PERFIS, DE COBRE
7407.10.00 - De cobre afinado 0 A 0 0 0 0 0
7407.2 - De ligas de cobre:
7407.21.00 - - À base de cobre-zinco (latão) 0 A 0 0 0 0 0
7407.29 - - Outros:
7407.29.10 - - - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- 0 A 0 0 0 0 0
-zinco (maillechort)
7407.29.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
74.08 FIOS DE COBRE
7408.1 - De cobre afinado:
7408.11.00 - - Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0 A 0 0 0 0 0
6 mm
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
7408.19 - - Outros:
7408.19.10 - - - De cobre eletrolítico 0 A 0 0 0 0 0
7408.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7408.2 - De ligas de cobre:
7408.21.00 - - À base de cobre-zinco (latão) 0 A 0 0 0 0 0
7408.22.00 - - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- 0 A 0 0 0 0 0
-zinco (maillechort):
7408.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
74.09 CHAPAS E TIRAS DE COBRE, DE ESPESSURA SUPE-
RIOR A 0,15 MM
7409.1 - De cobre afinado:
7409.11.00 - - Em rolos 0 A 0 0 0 0 0
7409.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7409.2 - À base de cobre-zinco (latão):
7409.21.00 - - Em rolos 0 A 0 0 0 0 0
7409.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7409.3 - De ligas à base de cobre-estanho (bronze):
7409.31.00 - - Em rolos 0 A 0 0 0 0 0
7409.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7409.40.00 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- 0 A 0 0 0 0 0
-zinco (maillechort)
7409.90.00 - De outras ligas de cobre 0 A 0 0 0 0 0
74.10 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO
IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO,
PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO
SUPERIOR A 0,15 MM (EXCLUINDO O SUPORTE)
7410.1 - Sem suporte:
7410.11.00 - - De cobre afinado 0 A 0 0 0 0 0
7410.12.00 - - De ligas de cobre 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7410.2 - Com suporte:
7410.21.00 - - De cobre afinado 0 A 0 0 0 0 0
7410.22.00 - - De ligas de cobre 0 A 0 0 0 0 0
74.11 TUBOS DE COBRE
7411.10.00 - De cobre afinado 0 A 0 0 0 0 0
7411.2 - De ligas de cobre:
7411.21.00 - - À base de cobre-zinco (latão) 0 A 0 0 0 0 0
7411.22.00 - - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- 0 A 0 0 0 0 0
-zinco (maillechort):
7411.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
74.12 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO, UNIÕES,
COTOVELOS, MANGAS), DE COBRE
7412.10.00 - De cobre afinado 0 A 0 0 0 0 0
7412.20.00 - De ligas de cobre 0 A 0 0 0 0 0
74.13 CORDAS, CABOS, ENTRANÇADOS E ARTEFACTOS
SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA
USOS ELÉTRICOS
7413.00.10 - De cobre eletrolítico 5 E 5 5 5 5 5
7413.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
74.15 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTE-
FACTOS SEMELHANTES, DE COBRE OU DE FERRO
OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS,
PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS
ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CON-
TRAPINOS OU TROÇOS, ANILHAS, INCLUINDO AS
DE PRESSÃO, E ARTEFACTOS SEMELHANTES, DE
COBRE
7415.10.00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos seme- 0 A 0 0 0 0 0
lhantes
7415.2 - Outros artefactos, não roscados:
7415.21.00 - - Anilhas, incluindo as de pressão 0 A 0 0 0 0 0
7415.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7415.3 - Outros artefactos, roscados:
7415.33.00 - - Parafusos; pinos ou pernos e porcas 0 A 0 0 0 0 0
7415.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
74.18 ARTEFACTOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU
DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ES-
PONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFACTOS SEME-
LHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS
SEMELHANTES, DE COBRE
7418.1 - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões,
luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou
usos semelhantes:
7418.11.00 - - Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para 15 E 15 15 15 15 15
802-(607)
limpeza, polimento ou usos semelhantes
7418.19 - - Outros:
7418.19.10 - - - Asas e pegas 0 A 0 0 0 0 0
7418.19.20 - - - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos 15 E 15 15 15 15 15
utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre
802-(608)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7418.19.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
7418.20.00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 15 E 15 15 15 15 15
74.19 OUTRAS OBRAS DE COBRE
7419.10.00 - Correntes, cadeias, e suas partes 0 A 0 0 0 0 0
7419.9 - Outras:
7419.91.00 - - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não tra- 15 E 5 5 5 5 5
balhadas de outro modo
7419.99 - - Outras:
7419.99.10 - - - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 0 A 0 0 0 0 0
7419.99.20 - - - Ânodos de cobre ou de ligas de cobre para galvanoplas- 0 A 0 0 0 0 0
tia
7419.99.3 - - - Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim),
grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendi-
das
7419.99.31 - - - - Telas metálicas 5 E 5 5 5 5 5
7419.99.39 - - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7419.99.40 - - - Molas de cobre 0 A 0 0 0 0 0
7419.99.90 - - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
75.01 MATES DE NÍQUEL, SINTERS DE ÓXIDOS DE NÍQUEL
E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA ME-
TALURGIA DO NÍQUEL
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
7501.10.00 - Mates de níquel 0 A 0 0 0 0 0
7501.20.00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários 0 A 0 0 0 0 0
da metalurgia do níquel
75.02 NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS
7502.10.00 - Níquel não ligado 0 A 0 0 0 0 0
7502.20.00 - Ligas de níquel 0 A 0 0 0 0 0
7503.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL 0 A 0 0 0 0 0
7504.00.00 PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL 0 A 0 0 0 0 0
75.05 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL
7505.1 - Barras e perfis:
7505.11.00 - - De níquel não ligado 0 A 0 0 0 0 0
7505.12.00 - - De ligas de níquel 0 A 0 0 0 0 0
7505.2 - Fios:
7505.21.00 - - De níquel não ligado 0 A 0 0 0 0 0
7505.22.00 - - De ligas de níquel 0 A 0 0 0 0 0
75.06 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL
7506.10.00 - - De níquel não ligado 0 A 0 0 0 0 0
7506.20.00 - - De ligas de níquel 0 A 0 0 0 0 0
75.07 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, UNIÕES,
COTOVELOS, MANGAS), DE NÍQUEL
7507.1 - Tubos:
7507.11.00 - - De níquel não ligado 0 A 0 0 0 0 0
7507.12.00 - - De ligas de níquel 0 A 0 0 0 0 0
7507.20.00 - Acessórios para tubos 0 A 0 0 0 0 0
75.08 OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL
7508.10.00 - Telas metálicas e grades, de fios de níquel 0 A 0 0 0 0 0
7508.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
76.01 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
7601.10.00 - Alumínio não ligado 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7601.20.00 - Ligas de alumínio 0 A 0 0 0 0 0
7602.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO 0 A 0 0 0 0 0
76.03 PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO
7603.10.00 - Pós de estrutura não lamelar 0 A 0 0 0 0 0
7603.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 0 A 0 0 0 0 0
76.04 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO
7604.10 - De alumínio não ligado:
7604.10.10 - - Perfis 10 G 10 10 10 10 10
7604.10.90 - - Outros 5 G 5 5 5 5 5
7604.2 - De ligas de alumínio:
7604.21.00 - - Perfis ocos 10 G 10 10 10 10 10
7604.29 - - Outros:
7604.29.10 - - - Perfis 10 G 10 10 10 10 10
7604.29.90 - - - Outros 5 G 5 5 5 5 5
76.05 FIOS DE ALUMÍNIO
7605.1 - De alumínio não ligado:
7605.11.00 - - Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0 A 0 0 0 0 0
7 mm
7605.19 - - Outros:
7605.19.10 - - - De secção circular 10 E 10 10 10 10 10
7605.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7605.2 - De ligas de alumínio:
7605.21.00 - - Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0 A 0 0 0 0 0
7 mm
7605.29 - - Outros:
7605.29.10 - - - De ligas com magnésio e silício, de secção circular 15 E 5 5 5 5 5
7605.29.90 - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
76.06 CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SU-
PERIOR A 0,2 MM
7606.1 - De forma quadrada ou retangular:
7606.11.00 - - De alumínio não ligado 10 E 10 10 10 10 10
7606.12 - - De ligas de alumínio:
7606.12.10 - - - Que contenham mais de 3% de magnésio (tipos AA 5154 0 A 0 0 0 0 0
e AA 5086)
7606.12.20 - - - Tiras gofradas, em rolos, de espessura inferior ou igual a 0 A 0 0 0 0 0
1,25 mm e largura igual a 110 cm, de liga 1100
7606.12.9 - - - Outras:
7606.12.91 - - - - Lâminas «pilferproof superfície 620», de pureza inferior 0 A 0 0 0 0 0
ou igual a 98,7%, lacadas num lado e termoendurecidas no
outro, de espessura superior a 0,2 mm mas não superior a
0,25 mm
7606.12.99 - - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
7606.9 - Outras:
802-(609)
7606.91 - - De alumínio não ligado
7606.91.10 - - Discos, mesmo perfurados, de diâmetro não superior a 0 A 0 0 0 0 0
45 mm
7606.91.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7606.92.00 - - De ligas de alumínio 0 A 0 0 0 0 0
802-(610)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
76.07 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO
IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO,
PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA
NÃO SUPERIOR A 0,2 MM (EXCLUINDO O SU-
PORTE)
7607.1 - Sem suporte:
7607.11 - - Simplesmente laminadas:
7607.11.30 - - - De espessura não superior a 0,025 mm, lisas, tratadas 0 A 0 0 0 0 0
termicamente com um máximo de 80 microporos por m2,
em rolos
7607.11.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7607.19 - - Outras:
7607.19.20 - - - Revestidas de polipropileno, em rolos de largura não 0 A 0 0 0 0 0
superior a 30 cm
7607.19.3 - - - Outras, impressas:
7607.19.31 - - - - De espessura inferior a 0,019 mm 5 E 5 5 5 5 5
7607.19.39 - - - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
7607.19.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7607.20 - Com suporte:
7607.20.1 - - Revestidas de uma matéria adesiva numa face e com suporte
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
de papel siliconado:
7607.20.11 - - - Não impressas 0 A 0 0 0 0 0
7607.20.12 - - - Impressas 10 E 10 10 10 10 10
7607.20.20 - - Com suporte de papel (exceto papel siliconado) ou plástico, 10 E 10 10 10 10 10
mesmo impressas, de espessura (incluindo o suporte) não
superior a 0,23 mm
7607.20.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
76.08 TUBOS DE ALUMÍNIO
7608.10 - De alumínio não ligado:
7608.10.10 - - Virolas para lápis 0 A 0 0 0 0 0
7608.10.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
7608.20 - De ligas de alumínio:
7608.20.10 - - Tubos soldados, de diâmetro exterior superior a 50 mm 10 G 10 10 10 10 10
7608.20.20 - - De secção transversal em forma oval, de espessura inferior 0 A 0 0 0 0 0
ou igual a 1 mm e de comprimento não superior a 20 mm
7608.20.90 - - Outros 10 G 10 10 10 10 10
7609.00.00 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO, UNIÕES, 0 A 0 0 0 0 0
COTOVELOS, MANGAS), DE ALUMÍNIO
76.10 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO, PON-
TES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS
OU PILONES, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ES-
TRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E
SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUS-
TRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRU-
ÇÕES PREFABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS,
BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALU-
MÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES
7610.10.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 15 G 15 15 15 15 15
7610.90.00 - Outros 15 G 15 15 15 15 15
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7611.00.00 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SE- 15 E 5 5 5 5 5
MELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EX-
CETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE
ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 L,
SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS,
MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CA-
LORÍFUGO
76.12 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAI-
XAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUINDO
OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLE-
XÍVEIS) PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO
GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALU-
MÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 L,
SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS,
MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CA-
LORÍFUGO
7612.10.00 - Recipientes tubulares, flexíveis 10 E 10 10 10 10 10
7612.90 - Outros:
7612.90.10 - - Recipientes tubulares, sem costura 0 A 0 0 0 0 0
7612.90.20 - - Bilhas de leite 0 A 0 0 0 0 0
7612.90.90 - - Outros 10 E 5 10 10 10 5
76.13 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUE-
FEITOS, DE ALUMÍNIO
7613.00.10 - Para uma pressão de trabalho não superior a 25 kg/cm2 15 E 5 5 5 5 5
7613.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
76.14 CORDAS, CABOS, ENTRANÇADOS E ARTEFACTOS SE-
MELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA
USOS ELÉTRICOS
7614.10.00 - Com alma de aço 10 G 10 10 10 10 10
7614.90.00 - Outros 10 G 10 10 10 10 10
76.15 ARTEFACTOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU
DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO;
ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFACTOS
SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU
USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO
7615.1 - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões,
luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou
usos semelhantes:
7615.11.00 - - Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para 15 E 15 15 15 15 15
limpeza, polimento ou usos semelhantes
7615.19 - - Outros:
7615.19.10 - - - Asas, pegas e bicos 5 E 5 5 5 5 5
7615.19.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
7615.20.00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 15 E 15 15 15 15 15
802-(611)
76.16 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO
7616.10.00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos rosca- 0 A 0 0 0 0 0
dos, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes
7616.9 - Outras:
802-(612)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
7616.91.00 - - Telas metálicas e grades, de fios de alumínio 15 E 5 5 5 5 5
7616.99 - - Outras:
7616.99.10 - - - Correntes, cadeias, e suas partes 0 A 0 0 0 0 0
7616.99.20 - - - Grampos sem ponta 0 A 0 0 0 0 0
7616.99.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
78.01 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS
7801.10.00 - Chumbo afinado 0 A 0 0 0 0 0
7801.9 - Outros:
7801.91.00 - - Que contenha antimónio como segundo elemento predo- 0 A 0 0 0 0 0
minante em peso
7801.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7802.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO 0 A 0 0 0 0 0
78.04 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ES-
CAMAS, DE CHUMBO
7804.1 - Chapas, tiras e folhas:
7804.11.00 - - Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (ex- 0 A 0 0 0 0 0
cluindo o suporte)
7804.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
7804.20.00 - Pós e escamas 0 A 0 0 0 0 0
78.06 OUTRAS OBRAS DE CHUMBO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
7806.00.10 - Barras, perfis e fios, de chumbo 5 E 5 5 5 5 5
7806.00.20 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, 5 E 5 5 5 5 5
mangas), de chumbo
7806.00.90 - Outras 15 E 5 5 5 5 5
79.01 ZINCO EM FORMAS BRUTAS
7901.1 - Zinco não ligado:
7901.11.00 - - Que contenha, em peso, 99,99% ou mais de zinco 0 A 0 0 0 0 0
7901.12.00 - - Que contenha, em peso, menos de 99,99% de zinco 0 A 0 0 0 0 0
7901.20.00 - Ligas de zinco 0 A 0 0 0 0 0
7902.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO 0 A 0 0 0 0 0
79.03 POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO
7903.10.00 - Poeiras de zinco 0 A 0 0 0 0 0
7903.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
7904.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO 0 A 0 0 0 0 0
7905.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO 0 A 0 0 0 0 0
79.07 OUTRAS OBRAS DE ZINCO
7907.00.10 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, 0 A 0 0 0 0 0
mangas), de zinco
7907.00.90 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
80.01 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS
8001.10.00 - Estanho não ligado 0 A 0 0 0 0 0
8001.20.00 - Ligas de estanho 0 A 0 0 0 0 0
8002.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO 0 A 0 0 0 0 0
8003.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO 0 A 0 0 0 0 0
80.07 OUTRAS OBRAS DE ESTANHO
8007.00.10 - Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou 0 A 0 0 0 0 0
com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de
espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte);
pós e escamas
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8007.00.20 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, 0 A 0 0 0 0 0
mangas), de estanho
8007.00.90 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
81.01 TUNGSTÉNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, IN-
CLUINDO OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8101.10.00 - Pós 0 A 0 0 0 0 0
8101.9 - Outros:
8101.94.00 - - Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as 0 A 0 0 0 0 0
barras simplesmente obtidas por sinterização
8101.96.00 - - Fios 0 A 0 0 0 0 0
8101.97.00 - - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8101.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
81.02 MOLIBDÉNIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DES-
PERDÍCIOS E RESÍDUOS
8102.10.00 - Pós 0 A 0 0 0 0 0
8102.9 - Outros:
8102.94.00 - - Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simples- 0 A 0 0 0 0 0
mente obtidas por sinterização
8102.95.00 - - Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, 0 A 0 0 0 0 0
perfis, chapas, tiras e folhas
8102.96.00 - - Fios 0 A 0 0 0 0 0
8102.97.00 - - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8102.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
81.03 TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPER-
DÍCIOS E RESÍDUOS
8103.20.00 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente 0 A 0 0 0 0 0
obtidas por sinterização; pós
8103.30.00 - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8103.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
81.04 MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPER-
DÍCIOS E RESÍDUOS
8104.1 - Magnésio em formas brutas:
8104.11.00 - - Que contenha, pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 0 A 0 0 0 0 0
8104.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8104.20.00 - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8104.30.00 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 0 A 0 0 0 0 0
8104.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
81.05 MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERME-
DIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO
E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS
8105.20.00 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da meta- 0 A 0 0 0 0 0
lurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós
8105.30.00 - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8105.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(613)
8106.00.00 BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍ- 0 A 0 0 0 0 0
CIOS E RESÍDUOS
81.07 CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍ-
CIOS E RESÍDUOS
8107.20.00 - Cádmio em formas brutas; pós 0 A 0 0 0 0 0
802-(614)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8107.30.00 - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8107.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
81.08 TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍ-
CIOS E RESÍDUOS
8108.20.00 - Titânio em formas brutas; pós 0 A 0 0 0 0 0
8108.30.00 - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8108.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
81.09 ZIRCÓNIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPER-
DÍCIOS E RESÍDUOS
8109.20.00 - Zircónio em formas brutas; pós 0 A 0 0 0 0 0
8109.30.00 - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8109.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
81.10 ANTIMÓNIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPER-
DÍCIOS E RESÍDUOS
8110.10.00 - Antimónio em formas brutas; pós 0 A 0 0 0 0 0
8110.20.00 - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8110.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8111.00.00 MANGANÉS E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPER- 0 A 0 0 0 0 0
DÍCIOS E RESÍDUOS
81.12 BERÍLIO, CRÓMIO (CROMO), GERMÂNIO, VANÁDIO,
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔM-
BIO), RÉNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUINDO
OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8112.1 - Berílio:
8112.12.00 - - Em formas brutas; pós 0 A 0 0 0 0 0
8112.13.00 - - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8112.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8112.2 - Crómio (cromo):
8112.21.00 - - Em formas brutas; pós 0 A 0 0 0 0 0
8112.22.00 - - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8112.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8112.5 - Tálio:
8112.51.00 - - Em formas brutas; pós 0 A 0 0 0 0 0
8112.52.00 - - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0
8112.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8112.9 - Outros:
8112.92.00 - - Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 0 A 0 0 0 0 0
8112.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8113.00.00 CERAMAIS (CERMETS) E SUAS OBRAS, INCLUINDO 0 A 0 0 0 0 0
OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
82.01 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FOR-
CADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS;
MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHAN-
TES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS
OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO
OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS
E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRI-
CULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
8201.10.00 - Pás 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8201.20.00 - Forcados e forquilhas 0 A 0 0 0 0 0
8201.30.00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 15 E 15 15 15 15 15
8201.40 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume:
8201.40.10 - - Machados, picaretas, facas e corta-bananeiras 15 E 15 15 15 15 15
8201.40.20 - - Catanas 15 E 15 15 15 15 15
8201.40.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8201.50.00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésti- 0 A 0 0 0 0 0
cas) manipuladas com uma das mãos
8201.60.00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas seme- 0 A 0 0 0 0 0
lhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.90 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura
e silvicultura:
8201.90.10 - - Cassetetes e pés-de-cabra 15 E 15 15 15 15 15
8201.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
82.02 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS
OS TIPOS (INCLUINDO AS FRESAS-SERRAS E AS
FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)
8202.10.00 - Serras manuais 0 A 0 0 0 0 0
8202.20 - Folhas de serras de fita:
8202.20.10 - - De aço, de largura igual ou superior a 6 mm, mas não su- 5 E 5 5 5 5 5
perior a 31 mm e de espessura igual ou superior a 0,6 mm,
mas não superior a 2,5 mm
8202.20.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8202.3 - Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):
8202.31 - - Com parte operante de aço:
8202.31.10 - - - De diâmetro igual ou superior a 1 524 mm mas não superior 0 A 0 0 0 0 0
a 4 752 mm, e de espessura igual ou superior a 0,5 mm mas
não superior a 3,5 mm
8202.31.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8202.39 - - Outros, incluindo as partes:
8202.39.10 - - - Folhas de serras com parte operante de carboneto de volfrâ- 5 E 5 5 5 5 5
mio (tungsténio), de diâmetro igual ou superior a 1 524 mm
mas não superior a 4 572 mm e espessura igual ou superior
a 0,5 mm mas inferior ou igual a 3,5 mm
8202.39.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8202.40.00 - Correntes cortantes de serras 0 A 0 0 0 0 0
8202.9 - Outras folhas de serras:
8202.91 - - Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais:
8202.91.10 - - - Para serras de arco de uso manual, de largura não superior 10 E 10 10 10 10 10
a 13,5 mm, de espessura não superior a 0,8 mm e de com-
primento não superior a 310 mm, com 18, 24 ou 32 dentes
por cada 25,4 mm
8202.91.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8202.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
82.03 LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TE-
NAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-
802-(615)
-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRA-
MENTAS SEMELHANTES, MANUAIS
8203.10 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes:
8203.10.10 - - Limas planas para metal 10 E 10 10 10 10 10
8203.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(616)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8203.20.00 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas 0 A 0 0 0 0 0
semelhantes
8203.30.00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 0 A 0 0 0 0 0
8203.40.00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas se- 0 A 0 0 0 0 0
melhantes
82.04 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUINDO AS CHA-
VES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA IN-
TERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS
8204.1 - Chaves de porcas, manuais:
8204.11.00 - - De abertura fixa 0 A 0 0 0 0 0
8204.12.00 - - De abertura variável 0 A 0 0 0 0 0
8204.20.00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 0 A 0 0 0 0 0
82.05 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUINDO OS CORTA-
-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREEN-
DIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; LÂMPADAS OU
LAMPARINAS, DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEME-
LHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SE-
MELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES
DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS
PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
DE PEDAL
8205.10.00 - Ferramentas de furar ou de roscar 0 A 0 0 0 0 0
8205.20.00 - Martelos e marretas 0 A 0 0 0 0 0
8205.30.00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, 0 A 0 0 0 0 0
para trabalhar madeira
8205.40.00 - Chaves de fenda 0 A 0 0 0 0 0
8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros):
8205.51 - - De uso doméstico:
8205.51.10 - - - Abre-latas, descapsuladores de garrafas, saca-rolhas, 10 E 10 10 10 10 10
quebra-nozes, artefactos para partir gelo e ferramentas se-
melhantes
8205.51.90 - - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
8205.59 - - Outros:
8205.59.10 - - - Formões de comprimento igual ou superior a 10 cm, mas 5 E 5 5 5 5 5
não superior a 25 cm
8205.59.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8205.60.00 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e seme- 0 A 0 0 0 0 0
lhantes
8205.70.00 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 0 A 0 0 0 0 0
8205.80.00 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou 0 A 0 0 0 0 0
de pedal
8205.90.00 - Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos 0 A 0 0 0 0 0
duas das subposições anteriores
8206.00.00 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSI- 0 A 0 0 0 0 0
ÇÕES 82.02 A 82.05, ACONDICIONADAS EM SORTI-
DOS PARA VENDA A RETALHO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
82.07 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRA-
MENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO, DE EM-
BUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR,
ESCAREAR, MANDRILAR, FRESAR, TORNEAR, APA-
RAFUSAR), INCLUINDO AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM
OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMEN-
TAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM
8207.1 - Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207.13.00 - - Com parte operante de ceramais (cermets) 0 A 0 0 0 0 0
8207.19 - - Outros, incluindo as partes:
8207.19.10 - - - Brocas, mandris e sapatas, de diamante, para perfurar e 0 A 0 0 0 0 0
obter amostras de solo
8207.19.90 - - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8207.20.00 - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 0 A 0 0 0 0 0
8207.30 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar:
8207.30.10 - - Matrizes e punções para embutir 5 C 5 5 5 5 5
8207.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8207.40.00 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente 0 A 0 0 0 0 0
8207.50.00 - Ferramentas para perfurar 0 A 0 0 0 0 0
8207.60.00 - Ferramentas de escarear ou de mandrilar 0 A 0 0 0 0 0
8207.70.00 - Ferramentas de fresar 0 A 0 0 0 0 0
8207.80.00 - Ferramentas de tornear 0 A 0 0 0 0 0
8207.90.00 - Outras ferramentas intercambiáveis 0 A 0 0 0 0 0
82.08 FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU
PARA APARELHOS MECÂNICOS
8208.10.00 - Para trabalhar metais 0 A 0 0 0 0 0
8208.20.00 - Para trabalhar madeira 0 A 0 0 0 0 0
8208.30.00 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias 0 A 0 0 0 0 0
alimentares
8208.40.00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 0 A 0 0 0 0 0
8208.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8209.00.00 PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEME- 0 A 0 0 0 0 0
LHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS,
DE CERAMAIS (CERMETS)
82.10 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MA-
NUAL, PESANDO ATÉ 10 KG, UTILIZADOS PARA
PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMEN-
TOS OU BEBIDAS
8210.00.10 - Moinhos para milho 0 A 0 0 0 0 0
8210.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
82.11 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou ser-
rilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas
802-(617)
lâminas
8211.10.00 - Sortidos 10 E 10 10 10 10 10
8211.9 - Outras:
8211.91.00 - - Facas de mesa, de lâmina fixa 10 E 10 10 10 10 10
8211.92.00 - - Outras facas de lâmina fixa 10 E 10 10 10 10 10
802-(618)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8211.93.00 - - Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras 15 E 5 5 5 5 5
de lâmina móvel
8211.94.00 - - Lâminas 0 A 0 0 0 0 0
8211.95.00 - - Cabos de metais comuns 15 E 5 5 5 5 5
82.12 NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂ-
MINAS (INCLUINDO OS ESBOÇOS EM TIRAS)
8212.10 - Navalhas e aparelhos, de barbear:
8212.10.10 - - Navalhas e aparelhos, de barbear 10 E 10 10 10 10 10
8212.10.20 - - Aparelhos ou máquinas de barbear 10 E 10 10 10 10 10
8212.20.00 - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em 0 A 0 0 0 0 0
tiras
8212.90.00 - Outras partes 0 A 0 0 0 0 0
8213.00.00 TESOURAS E SUAS LÂMINAS 15 E 5 5 5 5 5
82.14 OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO,
MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR,
FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUINDO OS DE AÇOU-
GUE E DE COZINHA, E CORTA-PAPÉIS); UTENSÍLIOS
E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE
PEDICUROS (INCLUINDO AS LIMAS PARA UNHAS)
8214.10.00 - Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas 15 E 15 15 15 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
lâminas
8214.20.00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi- 10 E 10 10 10 10 10
curos (incluindo as limas para unhas)
8214.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
82.15 COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS,
PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE
OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E AR-
TEFACTOS SEMELHANTES
8215.10.00 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, 10 E 10 10 10 10 10
dourado ou platinado
8215.20.00 - Outros sortidos 10 E 10 10 10 10 10
8215.9 - Outros:
8215.91.00 - Prateados, dourados ou platinados 10 E 10 10 10 10 10
8215.99.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
83.01 CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE,
DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS;
FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHA-
DURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES
ARTIGOS, DE METAIS COMUNS
8301.10.00 - Cadeados 5 C 5 5 5 5 5
8301.20.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 0 A 0 0 0 0 0
8301.30.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 0 A 0 0 0 0 0
8301.40 - Outras fechaduras; ferrolhos:
8301.40.10 - - Fechaduras externas para aplicação à vista, com uma ou 10 C 10 10 10 10 10
duas trancas horizontais, para portas com puxadores apenas
acessíveis do interior
8301.40.20 - - Fechaduras com chave no centro do puxador no exterior e 10 C 10 10 10 10 10
um botão no interior
8301.40.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8301.50.00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura 0 A 0 0 0 0 0
8301.60.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
8301.70.00 - Chaves apresentadas isoladamente 5 E 5 5 5 5 5
83.02 GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHAN-
TES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS,
ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS,
ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS
DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES;
PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS
SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS
COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AU-
TOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS
8302.10 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as char-
neiras):
8302.10.10 - - Para portas, com chumaceiras de plástico ou aço autolubri- 5 E 5 5 5 5 5
ficado, mesmo com mola
8302.10.90 - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
8302.20.00 - Rodas 0 A 0 0 0 0 0
8302.30.00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para 0 A 0 0 0 0 0
veículos automóveis
8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41 - - Para construções:
8302.41.10 - - - Mecanismos para abrir e fechar janelas e clipes para 10 E 10 10 10 10 10
janelas
8302.41.20 - - - Fechos, acionados por molas e operados por meio de 0 A 0 0 0 0 0
alavanca
8302.41.90 - - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
8302.42.00 - Outros, para móveis 5 C 5 5 5 5 5
8302.49 - - Outros:
8302.49.10 - - - Para cofres-fortes e portas blindadas 0 A 0 0 0 0 0
8302.49.20 - - - Para baús, malas e artigos semelhantes 0 A 0 0 0 0 0
8302.49.90 - - - Outros 5 C 5 5 5 5 5
8302.50.00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 10 E 10 10 10 10 10
8302.60.00 - Fechos automáticos para portas 0 A 0 0 0 0 0
8303.00.00 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTI- 15 G 15 15 15 15 15
MENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS
DE SEGURANÇA E ARTEFACTOS SEMELHANTES,
DE METAIS COMUNS
8304.00.00 CLASSIFICADORES, FICHEIROS, CAIXAS DE CLASSIFI- 15 E 15 15 15 15 15
CAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-
-CARIMBOS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, DE ES-
CRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUINDO OS
MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 94.03
83.05 FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓ-
VEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA
PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICA-
802-(619)
DORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS
SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS CO-
MUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS
(POR EXEMPLO, DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR,
PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS
802-(620)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8305.10.00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para clas- 0 A 0 0 0 0 0
sificadores
8305.20 - Grampos apresentados em barretas:
8305.20.10 - - De escritório 15 E 15 15 15 15 15
8305.20.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
8305.90 - Outros, incluindo as partes:
8305.90.10 - - Fixadores e clipes 15 E 15 15 15 15 15
8305.90.90 - - Outros 15 E 5 5 5 5 5
83.06 SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFACTOS SEME-
LHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS;
ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMEN-
TAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA
FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES,
DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS CO-
MUNS
8306.10.00 - Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes 10 E 10 10 10 10 10
8306.2 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação:
8306.21.00 - Prateados, dourados ou platinados 15 E 15 15 15 15 15
8306.29.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
8306.30.00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; es- 15 E 15 15 15 15 15
pelhos
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83.07 TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM
ACESSÓRIOS
8307.10.00 - De ferro ou de aço 0 A 0 0 0 0 0
8307.90.00 - De outros metais comuns 0 A 0 0 0 0 0
83.08 FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVE-
LAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHÓS E AR-
TEFACTOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS,
PARA VESTUÁRIO, CALÇADO, TOLDOS, BOLSAS,
ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OU-
TRAS CONFEÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES
TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS
COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS
COMUNS
8308.10.00 - Grampos, colchetes e ilhós 0 A 0 0 0 0 0
8308.20.00 - Rebites tubulares ou de haste fendida 0 A 0 0 0 0 0
8308.90.00 - Outros, incluindo as partes 0 A 0 0 0 0 0
83.09 ROLHAS, TAMPAS E CÁPSULAS PARA GARRAFAS (IN-
CLUINDO AS CÁPSULAS DE COROA, AS ROLHAS E
CÁPSULAS, DE ROSCA, E AS ROLHAS VERTEDO-
RAS), BATOQUES OU TAMPÕES ROSCADOS, PRO-
TETORES DE BATOQUES OU DE TAMPÕES, SELOS
DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EM-
BALAGEM, DE METAIS COMUNS
8309.10.00 - Cápsulas de coroa 15 G 10 10 10 10 10
8309.90 - Outros:
8309.90.10 - - Tampas de alumínio de abertura fácil 0 A 0 0 0 0 0
8309.90.20 - - Selos de garantia 0 A 0 0 0 0 0
8309.90.30 - - Tampas de diâmetro igual ou superior a 40 mm, mas não 0 A 0 0 0 0 0
superior a 51 cm
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8309.90.40 - - Protetores de batoques ou de tampões para embalagens 10 E 0 10 10 10 10
tubulares
8309.90.50 - - Tampas de rosca, de alumínio 10 E 0 10 10 10 10
8309.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
8310.00.00 PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, 15 E 15 15 15 15 15
PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES,
NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS
COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05
83.11 FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELÉTRODOS E AR-
TEFACTOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU
DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS INTE-
RIOR OU EXTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE
FUNDENTES, PARA SOLDADURA OU DEPÓSITO DE
METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E
VARETAS, DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOME-
RADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO
8311.10 - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de
metais comuns:
8311.10.10 - - Para ferro ou aço 0 A 0 0 0 0 0
8311.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais 0 A 0 0 0 0 0
comuns
8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interior- 0 A 0 0 0 0 0
mente, para soldar à chama, de metais comuns
8311.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.01 REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS
(CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES
NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
8401.10.00 - Reatores nucleares 0 A 0 0 0 0 0
8401.20.00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas 0 A 0 0 0 0 0
partes
8401.30.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 0 A 0 0 0 0 0
8401.40.00 - Partes de reatores nucleares 0 A 0 0 0 0 0
84.02 CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR),
EXCLUINDO AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO
CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA
QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS
DENOMINADAS «DE ÁGUA SUPERAQUECIDA»
8402.1 - Caldeiras de vapor:
8402.11.00 - - Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior 0 A 0 0 0 0 0
a 45 t por hora
8402.12.00 - - Outras caldeiras aquatubulares com produção de vapor não 0 A 0 0 0 0 0
802-(621)
superior a 45 t por hora
8402.19.00 - - Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as cal- 0 A 0 0 0 0 0
deiras mistas
8402.20.00 - Caldeiras denominadas «de água superaquecida» 0 A 0 0 0 0 0
8402.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
802-(622)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
84.03 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO
AS DA POSIÇÃO 84.02
8403.10.00 - Caldeiras 0 A 0 0 0 0 0
8403.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.04 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS
POSIÇÕES 84.02 OU 84.03 (POR EXEMPLO, ECONO-
MIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS
DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERAÇÃO DE
GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VA-
POR
8404.10.00 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 0 A 0 0 0 0 0
84.03
8404.20.00 - Condensadores para máquinas a vapor 0 A 0 0 0 0 0
8404.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.05 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS
DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADO-
RES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES
DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPU-
RADORES
8405.10.00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou 0 A 0 0 0 0 0
sem depuradores; geradores de acetileno e geradores seme-
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lhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.06 TURBINAS A VAPOR
8406.10.00 - Turbinas para propulsão de embarcações 0 A 0 0 0 0 0
8406.8 - Outras turbinas:
8406.81.00 - - De potência superior a 40 MW 0 A 0 0 0 0 0
8406.82.00 - - De potência não superior a 40 MW 0 A 0 0 0 0 0
8406.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.07 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO,
DE IGNIÇÃO POR FAÍSCA (MOTORES DE EXPLO-
SÃO)
8407.10.00 - Motores para aviação 0 A 0 0 0 0 0
8407.2 - Motores para propulsão de embarcações:
8407.21.00 - - Do tipo fora-de-borda 0 A 0 0 0 0 0
8407.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8407.3 − Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para pro-
pulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.31.00 - - De cilindrada não superior a 50 cm3 0 A 0 0 0 0 0
8407.32.00 - - De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0
250 cm3
8407.33.00 - - De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0
1 000 cm3
8407.34.00 - - De cilindrada superior a 1 000 cm3 0 A 0 0 0 0 0
8407.90.00 - Outros motores 0 A 0 0 0 0 0
84.08 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL)
8408.10.00 - Motores para propulsão de embarcações 0 A 0 0 0 0 0
8408.20.00 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do 0 A 0 0 0 0 0
Capítulo 87
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8408.90.00 - Outros motores 0 A 0 0 0 0 0
84.09 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRIN-
CIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS PO-
SIÇÕES 84.07 OU 84.08
8409.10.00 - De motores para aviação 0 A 0 0 0 0 0
8409.9 - Outros:
8409.91.00 - - Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas 0 A 0 0 0 0 0
aos motores de pistão, de ignição por faísca
8409.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.10 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E
SEUS REGULADORES
8410.1 - Turbinas e rodas hidráulicas:
8410.11.00 - - De potência não superior a 1 000 kW: 0 A 0 0 0 0 0
8410.12.00 - - De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0
10 000 kW
8410.13.00 - - De potência superior a 10 000 kW 0 A 0 0 0 0 0
8410.90.00 - Partes, incluindo os reguladores 0 A 0 0 0 0 0
84.11 TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS
TURBINAS A GÁS
8411.1 - Turborreatores:
8411.11.00 - - De impulso não superior a 25 kN 0 A 0 0 0 0 0
8411.12.00 - - De impulso superior a 25 kN 0 A 0 0 0 0 0
8411.2 - Turbopropulsores:
8411.21.00 - - De potência não superior a 1 100 kW 0 A 0 0 0 0 0
8411.22.00 - - De potência superior a 1 100 kW 0 A 0 0 0 0 0
8411.8 - Outras turbinas a gás:
8411.81.00 - - De potência não superior a 5 000 kW 0 A 0 0 0 0 0
8411.82.00 - - De potência superior a 5 000 kW 0 A 0 0 0 0 0
8411.9 - Partes:
8411.91.00 - - De turborreatores ou de turbopropulsores 0 A 0 0 0 0 0
8411.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.12 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
8412.10.00 - Propulsores a reação, excluindo os TURBORREATORES 0 A 0 0 0 0 0
8412.2 - Motores hidráulicos:
8412.21.00 - - De movimento retilíneo (cilindros) 0 A 0 0 0 0 0
8412.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8412.3 - Motores pneumáticos:
8412.31.00 - - De movimento retilíneo (cilindros) 0 A 0 0 0 0 0
8412.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8412.80.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8412.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.13 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO
MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS
8413.1 - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para com-
802-(623)
portá-lo:
8413.11.00 - - Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, 0 A 0 0 0 0 0
dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens
8413.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8413.20.00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 0 A 0 0 0 0 0
802-(624)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8413.30.00 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de ar- 0 A 0 0 0 0 0
refecimento, próprias para motores de ignição por faísca
ou por compressão
8413.40.00 - Bombas para betão 0 A 0 0 0 0 0
8413.50.00 - Outras bombas volumétricas alternativas 0 A 0 0 0 0 0
8413.60.00 - Outras bombas volumétricas rotativas 0 A 0 0 0 0 0
8413.70.00 - Outras bombas centrífugas 0 A 0 0 0 0 0
8413.8 - Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413.81.00 - - Bombas 0 A 0 0 0 0 0
8413.82.00 - - Elevadores de líquidos 0 A 0 0 0 0 0
8413.9 - Partes:
8413.91.00 - - De bombas 0 A 0 0 0 0 0
8413.92.00 - - De elevadores de líquidos 0 A 0 0 0 0 0
84.14 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES
DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES;
EXAUSTORES PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM,
COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FIL-
TRANTES
8414.10.00 - Bombas de vácuo 0 A 0 0 0 0 0
8414.20.00 - Bombas de ar, de mão ou de pé 0 A 0 0 0 0 0
8414.30.00 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos fri- 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
goríficos
8414.40.00 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e 0 A 0 0 0 0 0
rebocáveis
8414.5 - Ventiladores:
8414.51.00 - - Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, 15 E 10 15 10 10 5
com motor elétrico incorporado de potência não superior
a 125 W
8414.59.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
8414.60.00 - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior 10 E 10 10 10 10 10
a 120 cm
8414.80.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8414.90 - Partes:
8414.90.1 - - De ventiladores da subposição 8414.51.00:
8414.90.11 - - - Grelhas 0 A 0 0 0 0 0
8414.90.19 - - - Outros 10 E 0 10 0 0 0
8414.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.15 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR CONDICIONADO
QUE CONTENHAM UM VENTILADOR MOTORIZADO
E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A
TEMPERATURA E A HUMIDADE, INCLUINDO AS
MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A HUMIDADE
NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE
8415.10.00 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um 15 E 15 15 15 15 15
corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos
separados)
8415.20.00 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos 15 E 15 15 15 15 15
veículos automóveis
8415.8 - Outros:
8415.81.00 - - Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do 15 E 15 15 15 15 15
ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8415.82.00 - - Outros, com dispositivo de refrigeração 15 E 15 15 15 15 15
8415.83.00 - - Sem dispositivo de refrigeração 15 E 15 15 15 15 15
8415.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.16 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS
DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓ-
LIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS
AUTOMÁTICAS, INCLUINDO AS ANTEFORNALHAS,
GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES ME-
CÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHAN-
TES UTILIZADOS NAS CASAS
8416.10.00 - Queimadores de combustíveis líquidos 0 A 0 0 0 0 0
8416.20.00 - Outros queimadores, incluindo os mistos 0 A 0 0 0 0 0
8416.30 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispo-
sitivos semelhantes:
8416.30.10 - - Fornalhas automáticas alimentadas a debulhos ou a resíduos 10 E 10 10 10 10 10
de cereais
8416.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8416.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.17 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, IN-
CLUINDO OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS
8417.10.00 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos 0 A 0 0 0 0 0
de minérios ou de metais
8417.20.00 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas 10 E 10 10 10 10 10
e biscoitos
8417.80.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8417.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.18 REFRIGERADORES, CONGELADORES (FREEZERS) E
OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS,
PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO
ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EX-
CLUINDO AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR CON-
DICIONADO DA POSIÇÃO 84.15
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), 15 E 15 15 15 15 15
munidos de portas exteriores separadas
8418.2 - Refrigeradores do tipo doméstico:
8418.21.00 - - De compressão 15 E 15 15 15 15 15
8418.29 - - Outros:
8418.29.10 - - - De absorção, elétricos 15 E 15 15 15 15 15
8418.29.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
8418.30.00 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade 15 E 15 15 15 15 15
não superior a 800 l
8418.40.00 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade 15 E 15 15 15 15 15
802-(625)
não superior a 900 l
8418.50.00 - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis 15 E 15 15 15 15 15
semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,
que incorporem um equipamento para a produção de frio
802-(626)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8418.6 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de
frio; bombas de calor:
8418.61 - - Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar
condicionado da posição 84.15:
8418.61.10 - - - Grupos frigoríficos, cujos condensadores são permuta- 0 A 0 0 0 0 0
dores de calor
8418.61.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
8418.69 - - Outros:
8418.69.10 - - - Refrigeradores de água e outros aparelhos para refrigerar 15 E 15 15 15 15 15
bebidas
8418.69.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
8418.9 - Partes:
8418.91.00 - - Móveis concebidos para receber um equipamento para a 15 E 15 15 15 15 15
produção de frio
8418.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.19 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS
APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATA-
MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES
QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA,
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TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORRE-
FAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZA-
ÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM,
EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU
ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉS-
TICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS,
DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMU-
LAÇÃO
8419.1 - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instan-
tâneo ou de acumulação:
8419.11.00 - - De aquecimento instantâneo, a gás 15 E 15 15 15 15 15
8419.19.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
8419.20.00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 0 A 0 0 0 0 0
8419.3 - Secadores:
8419.31 - - Para produtos agrícolas:
8419.31.10 - - - Secadores de ar quente, para cereais e produtos hortí- 10 E 10 10 10 10 10
colas
8419.31.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8419.32 - - Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões:
8419.32.10 - - - Secadores de ar quente, para madeira 10 E 10 10 10 10 10
8419.32.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8419.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8419.40.00 - Aparelhos de destilação ou de retificação 0 A 0 0 0 0 0
8419.50.00 - Permutadores de calor (trocadores de calor) 0 A 0 0 0 0 0
8419.60.00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros 0 A 0 0 0 0 0
gases
8419.8 - Outros aparelhos e dispositivos:
8419.81.00 - - Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou 0 A 0 0 0 0 0
aquecimento de alimentos
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8419.89.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8419.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.20 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTI-
NADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO,
E SEUS CILINDROS
8420.10.00 - Calandras e laminadores 0 A 0 0 0 0 0
8420.9 - Partes:
8420.91.00 - - Cilindros 0 A 0 0 0 0 0
8420.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.21 CENTRIFUGADORES, INCLUINDO OS SECADORES
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DE-
PURAR LÍQUIDOS OU GASES
8421.1 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421.11.00 - - Desnatadeiras 0 A 0 0 0 0 0
8421.12.00 - - Secadores de roupa 0 A 0 0 0 0 0
8421.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421.21.00 - - Para filtrar ou depurar água 0 A 0 0 0 0 0
8421.22.00 - - Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 0 A 0 0 0 0 0
8421.23.00 - - Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca 10 C 10 10 10 10 10
ou por compressão
8421.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421.31.00 - - Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca 10 C 10 10 10 10 10
ou por compressão
8421.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8421.9 - Partes:
8421.91.00 - - De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífu- 0 A 0 0 0 0 0
gos
8421.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.22 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APA-
RELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR
GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA CAP-
SULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES
SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS
PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
(INCLUINDO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
EMBALAR COM PELÍCULA TERMORRETRÁTIL);
MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BE-
BIDAS
802-(627)
8422.1 - Máquinas de lavar louça:
8422.11.00 - - Do tipo doméstico 15 E 15 15 15 15 15
8422.19.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
8422.20.00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros 0 A 0 0 0 0 0
recipientes
802-(628)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8422.30 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou ro-
tular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes;
máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos
e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para ga-
seificar bebidas:
8422.30.10 - - Máquinas e aparelhos para encher e fechar sacos de plástico 10 E 10 10 10 10 10
termosseláveis, de capacidade de enchimento não superior a
5 kg, exceto máquinas e aparelhos de enchimento horizontal
automáticas e máquinas e aparelhos de selagem sob vácuo
8422.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mer-
cadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar
com película termorretrátil)
8422.40.10 - - De uso manual, com motor elétrico incorporado 0 A 0 0 0 0 0
8422.40.90 - - Outros 10 C 10 10 10 10 10
8422.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.23 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, IN-
CLUINDO AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VE-
RIFICAR PEÇAS FABRICADAS, EXCLUINDO AS BA-
LANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A
5 CG; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8423.10.00 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; 5 E 5 5 5 5 5
balanças de uso doméstico
8423.20.00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 0 A 0 0 0 0 0
8423.30.00 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensa- 0 A 0 0 0 0 0
cadoras ou doseadoras (dosadoras)
8423.8 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81.00 - - De capacidade não superior a 30 kg 0 A 0 0 0 0 0
8423.82 - - De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a
5 000 kg:
8423.82.10 - - - Balanças para pesar gado 10 E 10 10 10 10 10
8423.82.20 - - - Balanças suspensas de capacidade não superior a 200 kg 10 E 10 10 10 10 10
8423.82.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8423.89.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8423.90.00 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou ins- 0 A 0 0 0 0 0
trumentos de pesagem
84.24 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS;
PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEME-
LHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE
AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO
SEMELHANTES:
8424.10.00 - Extintores, mesmo carregados 0 A 0 0 0 0 0
8424.20.00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 0 A 0 0 0 0 0
8424.30.00 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e 0 A 0 0 0 0 0
aparelhos de jato semelhantes
8424.8 - Outros aparelhos:
8424.81 - - Para agricultura ou horticultura:
8424.81.10 - - - Pulverizadores de dorso de capacidade não superior a 10 E 10 10 10 0 5
20 l, de uso manual
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8424.81.20 - - - Pulverizadores de dorso, de cilindrada não superior a 10 C 10 10 10 0 0
20 l, com motor
8424.81.30 - - - Fumigadores, de reboque, mesmo montados 10 C 10 10 10 0 0
8424.81.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8424.89.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8424.90 - Partes:
8424.90.1 - - Para pulverizadores:
8424.90.11 - - - Para produtos farmacêuticos 0 A 0 0 0 0 0
8424.90.19 - - - Outros 15 C 5 5 5 5 5
8424.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.25 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CA-
BRESTANTES; MACACOS
8425.1 - Talhas, cadernais e moitões:
8425.11.00 - - De motor elétrico 0 A 0 0 0 0 0
8425.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8425.3 - Outros guinchos; cabrestantes:
8425.31 - - De motor elétrico
8425.31.10 - - - Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes 0 A 0 0 0 0 0
nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos
para utilização em minas
8425.31.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8425.39 - - Outros:
8425.39.10 - - - Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes 0 A 0 0 0 0 0
nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos
para utilização em minas
8425.39.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8425.4 - Macacos:
8425.41.00 - - Elevadores fixos de veículos, para garagens 0 A 0 0 0 0 0
8425.42.00 - - Outros macacos, hidráulicos 0 A 0 0 0 0 0
8425.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.26 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUINDO OS DE CABO;
PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU
DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CAR-
ROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
8426.1 - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e car-
ros-pórticos:
8426.11 - - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos:
8426.11.10 - - - De capacidade não superior a 20 t 0 A 0 0 0 0 0
8426.11.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8426.12.00 - - Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 0 A 0 0 0 0 0
8426.19 - - Outros:
8426.19.10 - - - Pórticos fixos, de capacidade não superior a 20 t 0 A 0 0 0 0 0
8426.19.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8426.20 - Guindastes de torre:
802-(629)
8426.20.10 - - Pórticos fixos, de capacidade não superior a 20 t 0 A 0 0 0 0 0
8426.20.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8426.30 - Guindastes de pórtico:
8426.30.10 - - Pórticos fixos, de capacidade não superior a 20 t 0 A 0 0 0 0 0
8426.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
802-(630)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8426.4 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados:
8426.41.00 - - De pneumáticos 0 A 0 0 0 0 0
8426.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8426.9 - Outras máquinas e aparelhos:
8426.91.00 - - Próprios para serem montados em veículos rodoviários 0 A 0 0 0 0 0
8426.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.27 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVI-
MENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPA-
DOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO:
8427.10.00 - Autopropulsionados, de motor elétrico 0 A 0 0 0 0 0
8427.20.00 - Outros, autopropulsionados 0 A 0 0 0 0 0
8427.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.28 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO,
DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO
(POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLAN-
TES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
8428.10.00 - Elevadores e monta-cargas 0 A 0 0 0 0 0
8428.20.00 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 0 A 0 0 0 0 0
8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias:
8428.31.00 - - Especialmente concebidos para uso subterrâneo 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8428.32.00 - - Outros, de balde 0 A 0 0 0 0 0
8428.33.00 - - Outros, de tira ou correia 0 A 0 0 0 0 0
8428.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8428.40.00 - Escadas e tapetes, rolantes 0 A 0 0 0 0 0
8428.60.00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); meca- 0 A 0 0 0 0 0
nismos de tração para funiculares
8428.90 - Outras máquinas e aparelhos
8428.90.10 - - Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportado- 0 A 0 0 0 0 0
res para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas,
etc., e equipamento semelhante de manipulação de veículos
ferroviários
8428.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.29 BULLDOZERS, ANGLEDOZERS, NIVELADORES, RASPO-
TRANSPORTADORES (SCRAPERS), PÁS MECÂNICAS,
ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGA-
DORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS
COMPRESSORES, AUTOPROPULSIONADOS
8429.1 - Bulldozers e angledozers:
8429.11.00 - - De lagartas 0 A 0 0 0 0 0
8429.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8429.20.00 - Niveladores 0 A 0 0 0 0 0
8429.30.00 - Raspo-transportadores (scrapers) 0 A 0 0 0 0 0
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 0 A 0 0 0 0 0
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carrega-
doras:
8429.51.00 - - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 0 A 0 0 0 0 0
8429.52.00 - - Máquinas cuja superstrutura é capaz de efetuar uma rotação 0 A 0 0 0 0 0
de 360°
8429.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
84.30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLE-
NAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO,
COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA
TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTA-
CAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES
8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas 0 A 0 0 0 0 0
8430.20.00 - Limpa-neves 0 A 0 0 0 0 0
8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração
de túneis e galerias:
8430.31.00 - - Autopropulsionados 0 A 0 0 0 0 0
8430.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430.41.00 - - Autopropulsionadas 0 A 0 0 0 0 0
8430.49.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados 0 A 0 0 0 0 0
8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados:
8430.61.00 - - Máquinas de comprimir ou compactar 0 A 0 0 0 0 0
8430.69.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.31 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRIN-
CIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APA-
RELHOS DAS POSIÇÕES 84.25 A 84.30
8431.10.00 - Das máquinas e aparelhos da posição 84.25 0 A 0 0 0 0 0
8431.20.00 - Das máquinas e aparelhos da posição 84.27 0 A 0 0 0 0 0
8431.3 - Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:
8431.31.00 - - De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes 0 A 0 0 0 0 0
8431.39.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8431.4 - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou
84.30:
8431.41.00 - - Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 0 A 0 0 0 0 0
8431.42.00 - - Lâminas para bulldozers ou angledozers 0 A 0 0 0 0 0
8431.43.00 - Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das sub- 0 A 0 0 0 0 0
posições 8430.41 ou 8430.49
8431.49.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.32 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍ-
COLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRA-
BALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA
RELVADOS, OU PARA CAMPOS DE DESPORTO
8432.10.00 - Arados e charruas 10 E 10 10 10 10 10
8432.2 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas
e sachadores:
8432.21.00 - - Grades de discos 10 E 10 10 10 10 10
8432.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8432.30.00 - Semeadores, plantadores e transplantadores 0 A 0 0 0 0 0
8432.40.00 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (ferti- 0 A 0 0 0 0 0
802-(631)
lizantes)
8432.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8432.90 - Partes:
8432.90.10 - - Para arados e charruas e grades 10 E 10 10 10 10 10
8432.90.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
802-(632)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
84.33 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DE-
BULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUINDO
AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM;
CORTADORES DE RELVA E CEIFEIRAS; MÁQUINAS
PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU
OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 84.37
8433.1 - Cortadores de relva:
8433.11.00 - - Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano 0 A 0 0 0 0 0
horizontal
8433.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8433.20.00 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em 0 A 0 0 0 0 0
tratores
8433.30.00 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 0 A 0 0 0 0 0
8433.40.00 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfar- 0 A 0 0 0 0 0
dadeiras-apanhadeiras
8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e apa-
relhos para debulha:
8433.51.00 - - Ceifeiras-debulhadoras 0 A 0 0 0 0 0
8433.52.00 - - Outras máquinas e aparelhos para debulha 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8433.53.00 - - Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 0 A 0 0 0 0 0
8433.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8433.60 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros
produtos agrícolas:
8433.60.10 - - Que funcionem segundo o princípio da medição eletrónica 10 E 10 10 10 10 10
da cor
8433.60.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8433.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.34 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARE-
LHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
8434.10.00 - Máquinas de ordenhar 0 A 0 0 0 0 0
8434.20.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 0 A 0 0 0 0 0
8434.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.35 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARE-
LHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VI-
NHO, SIDRA, SUMOS (SUCOS) DE FRUTAS OU BE-
BIDAS SEMELHANTES
8435.10.00 - Máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8435.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.36 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRI-
CULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVI-
CULTURA OU APICULTURA, INCLUINDO OS GER-
MINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
8436.10.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações 0 A 0 0 0 0 0
para animais
8436.2 - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as choca-
deiras e criadeiras
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8436.21.00 - - Chocadeiras e criadeiras 0 A 0 0 0 0 0
8436.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8436.9 - Partes:
8436.91.00 - - De máquinas e aparelhos para avicultura 0 A 0 0 0 0 0
8436.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.37 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRA-
ÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS
SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚS-
TRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS
OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO
DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
8437.10 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou
de produtos hortícolas secos:
8437.10.10 - - Separadores de tipo ciclone e máquinas rotativas para lim- 10 E 10 10 10 10 10
peza e classificação de cereais
8437.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8437.80 - Outras máquinas e aparelhos:
8437.80.10 - - Trituradores de martelos para cereais 10 E 10 10 10 10 10
8437.80.20 - - Misturadoras de grãos 10 E 10 10 10 10 10
8437.80.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8437.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.38 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE
BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS
PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU
GORDURAS ANIMAIS
8438.10.00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, 0 A 0 0 0 0 0
pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de 0 A 0 0 0 0 0
cacau ou de chocolate
8438.30.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 0 A 0 0 0 0 0
8438.40.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 0 A 0 0 0 0 0
8438.50.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 0 A 0 0 0 0 0
8438.60 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de pro-
dutos hortícolas:
8438.60.10 - - Despolpadores de frutas 10 E 10 10 10 10 10
8438.60.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8438.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8438.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
802-(633)
PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU
PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL
OU CARTÃO
8439.10.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias 0 A 0 0 0 0 0
fibrosas celulósicas
802-(634)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8439.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 0 A 0 0 0 0 0
8439.30.00 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 0 A 0 0 0 0 0
8439.9 - Partes:
8439.91.00 - - De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de 0 A 0 0 0 0 0
matérias fibrosas celulósicas
8439.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.40 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU
ENCADERNAÇÃO, INCLUINDO AS MÁQUINAS DE
COSTURAR CADERNOS
8440.10.00 - Máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8440.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.41 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABA-
LHO DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, IN-
CLUINDO AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
8441.10.00 - Cortadeiras 0 A 0 0 0 0 0
8441.20.00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões 0 A 0 0 0 0 0
ou de envelopes
8441.30.00 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou 0 A 0 0 0 0 0
de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto
moldagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8441.40.00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou 0 A 0 0 0 0 0
cartão
8441.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8441.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.42 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO
AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56
A 84.65) PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE
CLICHÉS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMEN-
TOS DE IMPRESSÃO; CLICHÉS, BLOCOS, CILINDROS
E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS
LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS,
PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO,
APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
8442.30 - Máquinas, aparelhos e equipamentos:
8442.30.10 - - Máquinas de compor carateres tipográficos por processo 0 A 0 0 0 0 0
fotográfico
8442.30.20 - - Máquinas, aparelhos e equipamentos de compor carateres 0 A 0 0 0 0 0
tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo
de fundir
8442.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8442.40.00 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos 0 A 0 0 0 0 0
8442.50.00 - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; 0 A 0 0 0 0 0
pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados
para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou
polidos)
84.43 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO
DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
OUTRAS IMPRESSORAS, APARELHOS DE COPIAR E
APARELHOS DE TELECOPIAR (FAX), MESMO COM-
BINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
8443.1 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilin-
dros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
8443.11.00 - - Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados 0 A 0 0 0 0 0
por bobinas
8443.12.00 - - Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos 0 A 0 0 0 0 0
utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato
não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
8443.13.00 - - Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset 0 A 0 0 0 0 0
8443.14.00 - - Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimen- 0 A 0 0 0 0 0
tados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos fle-
xográficos
8443.15.00 - - Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não ali- 0 A 0 0 0 0 0
mentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos
flexográficos
8443.16.00 - - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 0 A 0 0 0 0 0
8443.17.00 - - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 0 A 0 0 0 0 0
8443.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de tele-
copiar (fax), mesmo combinados entre si:
8443.31.00 - - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes 0 A 0 0 0 0 0
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
8443.32.00 - - Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automá- 0 A 0 0 0 0 0
tica para processamento de dados ou a uma rede
8443.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8443.9 - Partes e acessórios:
8443.91.00 - - Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por 0 A 0 0 0 0 0
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão
da posição 84.42
8443.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8444.00.00 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR 0 A 0 0 0 0 0
OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS
84.45 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊX-
TEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU
TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁ-
QUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS
TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUINDO AS
BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉ-
RIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE
802-(635)
FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUI-
NAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
8445.1 - Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11.00 - - Cardas 0 A 0 0 0 0 0
8445.12.00 - - Penteadoras 0 A 0 0 0 0 0
802-(636)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8445.13.00 - - Bancas de fusos (bancas de estiramento) 0 A 0 0 0 0 0
8445.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8445.20.00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis 0 A 0 0 0 0 0
8445.30.00 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 0 A 0 0 0 0 0
8445.40.00 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) 0 A 0 0 0 0 0
ou de dobar matérias têxteis
8445.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.46 TEARES PARA TECIDOS
8446.10.00 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm 0 A 0 0 0 0 0
8446.2 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:
8446.21.00 - - A motor 0 A 0 0 0 0 0
8446.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8446.30.00 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras 0 A 0 0 0 0 0
84.47 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE
COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO (COUTURE-TRI-
COTAGE), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS,
TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS,
GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR
TUFOS
8447.1 - Teares circulares para malhas:
8447.11.00 - - Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8447.12.00 - - Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 0 A 0 0 0 0 0
8447.20.00 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por en- 0 A 0 0 0 0 0
trelaçamento (couture-tricotage)
8447.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.48 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁ-
QUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47
(POR EXEMPLO, TEARES MAQUINETAS, MECANIS-
MOS JACQUARD, QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-
-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS);
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS
ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEM-
PLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS,
PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS
E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GAN-
CHOS)
8448.1 - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posi-
ções 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:
8448.11.00 - - Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, per- 0 A 0 0 0 0 0
furadores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar
cartões após perfuração
8448.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8448.20.00 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da 0 A 0 0 0 0 0
posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448.3 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da po-
sição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.31.00 - - Guarnições de cardas 0 A 0 0 0 0 0
8448.32.00 - - De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto 0 A 0 0 0 0 0
as guarnições de cardas
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8448.33.00 - - Fusos e suas aletas, anéis e cursores 0 A 0 0 0 0 0
8448.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8448.4 - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas
e aparelhos auxiliares:
8448.42.00 - - Pentes, liços e quadros de liços 0 A 0 0 0 0 0
8448.49 - - Outros:
8448.49.10 - - - Lançadeiras 0 A 0 0 0 0 0
8448.49.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8448.5 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da po-
sição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.51.00 - - Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação 0 A 0 0 0 0 0
das malhas
8448.59.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8449.00.00 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU 0 A 0 0 0 0 0
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECI-
DOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS,
INCLUINDO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS
PARA CHAPELARIA
84.50 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPO-
SITIVOS DE SECAGEM
8450.1 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca,
não superior a 10 kg:
8450.11.00 - - Máquinas inteiramente automáticas 15 E 15 15 15 15 15
8450.12.00 - - Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 15 E 15 15 15 15 15
8450.19.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
8450.20.00 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, 0 A 0 0 0 0 0
superior a 10 kg
8450.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.51 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS
DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPRE-
MER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUINDO AS
PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA
APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU
IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉ-
RIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TE-
CIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS
NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVI-
MENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA
ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU
DENTEAR TECIDOS
8451.10.00 - Máquinas para lavar a seco 0 A 0 0 0 0 0
8451.2 - Máquinas de secar:
8451.21.00 - - De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não su- 15 E 15 15 15 15 15
802-(637)
perior a 10 kg
8451.29.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8451.30.00 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixa- 0 A 0 0 0 0 0
doras
8451.40.00 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir 0 A 0 0 0 0 0
802-(638)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8451.50.00 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear 0 A 0 0 0 0 0
tecidos
8451.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8451.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.52 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E
TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA;
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
8452.10.00 - Máquinas de costura de uso doméstico 0 A 0 0 0 0 0
8452.2 - Outras máquinas de costura:
8452.21.00 - - Unidades automáticas 0 A 0 0 0 0 0
8452.29.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8452.30.00 - Agulhas para máquinas de costura 0 A 0 0 0 0 0
8452.40.00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas 15 E 15 15 15 15 15
partes
8452.90.00 - Outras partes de máquinas de costura 0 A 0 0 0 0 0
84.53 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CUR-
TIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUI-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
NAS DE COSTURA
8453.10.00 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar cou- 0 A 0 0 0 0 0
ros ou peles
8453.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado 0 A 0 0 0 0 0
8453.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8453.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.54 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUN-
DIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR
(MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUN-
DIÇÃO
8454.10.00 - Conversores 0 A 0 0 0 0 0
8454.20.00 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição 0 A 0 0 0 0 0
8454.30.00 - Máquinas de vazar (moldar) 0 A 0 0 0 0 0
8454.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.55 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
8455.10.00 - Laminadores de tubos 0 A 0 0 0 0 0
8455.2 - Outros laminadores
8455.21.00 - - Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio 0 A 0 0 0 0 0
8455.22.00 - - Para laminação a frio 0 A 0 0 0 0 0
8455.30.00 - Cilindros de laminadores 0 A 0 0 0 0 0
8455.90.00 - Outras partes 0 A 0 0 0 0 0
84.56 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, QUE OPE-
REM POR LASER OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ
OU DE FOTÕES, POR ULTRA-SOM, POR ELETROE-
ROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR
FEIXES DE ELETRÕES, POR FEIXES IÓNICOS OU
POR JATO DE PLASMA
8456.10.00 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8456.20.00 - Que operem por ultrassom 0 A 0 0 0 0 0
8456.30.00 - Que operem por eletroerosão 0 A 0 0 0 0 0
8456.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.57 CENTROS DE FABRICAÇÃO, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO (SINGLE STATION) E MÁQUINAS DE
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR ME-
TAIS
8457.10.00 - Centros de fabricação 0 A 0 0 0 0 0
8457.20.00 - Máquinas de sistema monostático (single station) 0 A 0 0 0 0 0
8457.30.00 - Máquinas de estações múltiplas 0 A 0 0 0 0 0
84.58 TORNOS (INCLUINDO OS CENTROS DE TORNEA-
MENTO) PARA METAIS
8458.1 - Tornos horizontais:
8458.11.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8458.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8458.9 - Outros tornos:
8458.91.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8458.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.59 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUINDO AS UNIDA-
DES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR,
ESCAREAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE
MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUINDO OS
CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
8459.10.00 - Unidades com cabeça deslizante 0 A 0 0 0 0 0
8459.2 - Outras máquinas para furar:
8459.21.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8459.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8459.3 - Outras escareadoras-fresadoras:
8459.31.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8459.39.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8459.40.00 - Outras máquinas para escarear 0 A 0 0 0 0 0
8459.5 - Máquinas para fresar, de consola:
8459.51.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8459.59.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8459.6 - Outras máquinas para fresar:
8459.61.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8459.69.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8459.70.00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 0 A 0 0 0 0 0
84.60 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR,
AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALI-
ZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM
METAIS OU CERAMAIS (CERMETS) POR MEIO DE
MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDO-
RES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACA-
BAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
802-(639)
8460.1 - Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posiciona-
mento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460.11.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8460.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
802-(640)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8460.2 - Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm:
8460.21.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8460.29.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8460.3 - Máquinas para afiar:
8460.31.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8460.39.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8460.40.00 - Máquinas para brunir 0 A 0 0 0 0 0
8460.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.61 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAI-
NAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA ESCATELAR, MANDRILAR, CORTAR OU
ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR
E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRA-
BALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CE-
RAMAIS (CERMETS), NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
8461.20.00 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 0 A 0 0 0 0 0
8461.30.00 - Máquinas para mandrilar 0 A 0 0 0 0 0
8461.40.00 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens 0 A 0 0 0 0 0
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8461.50.00 - Máquinas para serrar ou seccionar 0 A 0 0 0 0 0
8461.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.62 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUINDO AS PRENSAS)
PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTE-
LOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR
METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUINDO
AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR,
ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR
OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABA-
LHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO
ESPECIFICADAS ACIMA
8462.10.00 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, 0 A 0 0 0 0 0
martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.2 - Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar ou aplanar:
8462.21.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8462.29.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8462.3 - Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.31.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8462.39.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8462.4 - Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar
e cisalhar:
8462.41.00 - - De comando numérico 0 A 0 0 0 0 0
8462.49.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8462.9 - Outras:
8462.91.00 - - Prensas hidráulicas 0 A 0 0 0 0 0
8462.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
84.63 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-
LHAR METAIS OU CERAMAIS (CERMETS), QUE TRA-
BALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
8463.10.00 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhan- 0 A 0 0 0 0 0
tes
8463.20.00 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por lami- 0 A 0 0 0 0 0
nagem
8463.30.00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 0 A 0 0 0 0 0
8463.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.64 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PE-
DRA, PRODUTOS CERÂMICOS, BETÃO, FIBROCI-
MENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES,
OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
8464.10.00 - Máquinas de serrar 0 A 0 0 0 0 0
8464.20.00 - Máquinas para esmerilar ou polir 0 A 0 0 0 0 0
8464.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.65 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUINDO AS MÁQUI-
NAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REU-
NIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRA-
BALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA
ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
8465.10.00 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de 0 A 0 0 0 0 0
operações sem troca de ferramentas
8465.9 - Outras:
8465.91.00 - - Máquinas de serrar 0 A 0 0 0 0 0
8465.92.00 - - Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar 0 A 0 0 0 0 0
ou moldurar
8465.93.00 - - Máquinas para esmerilar, lixar ou polir 0 A 0 0 0 0 0
8465.94.00 - - Máquinas para arquear ou reunir 0 A 0 0 0 0 0
8465.95.00 - - Máquinas para furar ou escatelar 0 A 0 0 0 0 0
8465.96.00 - - Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 0 A 0 0 0 0 0
8465.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.66 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS
ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, IN-
CLUINDO OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMEN-
TAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS
DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITI-
VOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS;
PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MA-
NUAIS DE TODOS OS TIPOS
8466.10.00 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 0 A 0 0 0 0 0
8466.20.00 - Porta-peças 0 A 0 0 0 0 0
802-(641)
8466.30.00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para 0 A 0 0 0 0 0
máquinas-ferramentas
8466.9 - Outros:
8466.91.00 - - Para máquinas da posição 84.64 0 A 0 0 0 0 0
8466.92.00 - - Para máquinas da posição 84.65 0 A 0 0 0 0 0
802-(642)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8466.93.00 - - Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 0 A 0 0 0 0 0
8466.94.00 - - Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 0 A 0 0 0 0 0
84.67 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU
COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) IN-
CORPORADO, DE USO MANUAL
8467.1 - Pneumáticas:
8467.11.00 - - Rotativas (mesmo com sistema de percussão) 0 A 0 0 0 0 0
8467.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8467.2 - Com motor elétrico incorporado:
8467.21.00 - - Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas 0 A 0 0 0 0 0
8467.22.00 - - Serras 0 A 0 0 0 0 0
8467.29.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8467.8 - Outras ferramentas:
8467.81.00 - - Serras de corrente 0 A 0 0 0 0 0
8467.89.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8467.9 - Partes:
8467.91.00 - - De serras de corrente 0 A 0 0 0 0 0
8467.92.00 - - De ferramentas pneumáticas 0 A 0 0 0 0 0
8467.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFI-
CIAL
8468.10.00 - Maçaricos de uso manual 0 A 0 0 0 0 0
8468.20.00 - Outras máquinas e aparelhos a gás 0 A 0 0 0 0 0
8468.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8468.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.69 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS
DA POSIÇÃO 84.43; MÁQUINAS DE TRATAMENTO
DE TEXTOS
8469.00.1 - Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento
de textos:
8469.00.11 - - Máquinas de tratamento de textos 0 A 0 0 0 0 0
8469.00.12 - - Máquinas de escrever automáticas 0 A 0 0 0 0 0
8469.00.20 - Outras máquinas de escrever, elétricas 0 A 0 0 0 0 0
8469.00.30 - Outras máquinas de escrever, não elétricas 0 A 0 0 0 0 0
84.70 MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO
QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALI-
ZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO
INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE,
MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES
E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE
CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTADORAS
8470.10.00 - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte 0 A 0 0 0 0 0
externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função
de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações
8470.2 - Outras máquinas de calcular, eletrónicas:
8470.21.00 - - Com dispositivo impressor incorporado 0 A 0 0 0 0 0
8470.29.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8470.30.00 - Outras máquinas de calcular 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8470.50.00 - Caixas registadoras 0 A 0 0 0 0 0
8470.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0
84.71 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO
DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉ-
TICOS OU ÓTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTAR
DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E
MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DA-
DOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES
8471.30.00 - Máquinas automáticas para processamento de dados 0 A 0 0 0 0 0
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,
de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos
uma unidade central de processamento, um teclado e um
ecrã
8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de da-
dos:
8471.41.00 - - Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma uni- 0 A 0 0 0 0 0
dade central de processamento e, mesmo combinadas, uma
unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00 - - Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 0 A 0 0 0 0 0
8471.50.00 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 0 A 0 0 0 0 0
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um
ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída
8471.60.00 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo 0 A 0 0 0 0 0
corpo, unidades de memória
8471.70.00 - Unidades de memória 0 A 0 0 0 0 0
8471.80.00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processa- 0 A 0 0 0 0 0
mento de dados
8471.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.72 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO
(POR EXEMPLO, DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS
OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR EN-
DEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE
PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR,
CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, AFIADORES
(APONTADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFU-
RADORES OU AGRAFADORES)
8472.10.00 - Duplicadores 0 A 0 0 0 0 0
8472.30.00 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar corres- 0 A 0 0 0 0 0
pondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspon-
dência e máquinas para colar ou obliterar selos
8472.90 - Outros:
8472.90.10 - - Máquinas para imprimir moradas ou para gravar placas com 0 A 0 0 0 0 0
moradas, exceto as da subposição 8443.39
8472.90.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
802-(643)
84.73 PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E
SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLU-
SIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁ-
QUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72
8473.10.00 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 0 A 0 0 0 0 0
802-(644)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8473.2 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21.00 - - Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470.10, 0 A 0 0 0 0 0
8470.21 ou 8470.29
8473.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8473.30.00 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 0 A 0 0 0 0 0
8473.40.00 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 0 A 0 0 0 0 0
8473.50.00 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferente- 0 A 0 0 0 0 0
mente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das
posições 84.69 a 84.72
84.74 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEI-
RAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTU-
RAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS
(INCLUINDO OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA
AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINE-
RAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO,
GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ
OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES
DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8474.10.00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou 0 A 0 0 0 0 0
lavar
8474.20.00 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 0 A 0 0 0 0 0
8474.3 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31 - - Betoneiras e aparelhos para amassar cimento:
8474.31.10 - - - De capacidade não superior a 0,36 m3 10 E 10 10 10 10 10
8474.31.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8474.32.00 - - Máquinas para misturar matérias minerais com betume 0 A 0 0 0 0 0
8474.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8474.80 - Outras máquinas e aparelhos:
8474.80.10 - - Máquinas para fabricar blocos de betão 0 A 0 0 0 0 0
8474.80.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8474.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.75 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS
OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÓNICOS, OU
DE LÂMPADAS DE LUZ-RELÂMPAGO (FLASH), QUE
TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA
FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO
OU DAS SUAS OBRAS
8475.10.00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, 0 A 0 0 0 0 0
elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago
(flash), que tenham invólucro de vidro
8475.2 - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou
das suas obras:
8475.21.00 - - Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus es- 0 A 0 0 0 0 0
boços
8475.29.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8475.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
84.76 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS
(POR EXEMPLO, SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU
BEBIDAS), INCLUINDO AS MÁQUINAS DE TROCAR
DINHEIRO
8476.2 - Máquinas automáticas de venda de bebidas:
8476.21.00 - - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração in- 15 E 15 15 15 15 15
corporado
8476.29.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
8476.8 - Outras:
8476.81.00 - - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração in- 15 E 15 15 15 15 15
corporado
8476.89.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
8476.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.77 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BOR-
RACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICA-
DOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DESTE CAPÍTULO
8477.10.00 - Máquinas de moldar por injeção 0 A 0 0 0 0 0
8477.20.00 - Extrusoras 0 A 0 0 0 0 0
8477.30.00 - Máquinas de moldar por insuflação 0 A 0 0 0 0 0
8477.40.00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termo- 0 A 0 0 0 0 0
formar
8477.5 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.51.00 - - Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar 0 A 0 0 0 0 0
ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0
8477.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8477.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.78 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE ME-
DIDA OU CONTROLO, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRE-
SENTE CAPÍTULO;
8478.10.00 - Máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
8478.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.79 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU
TRANSFORMAR TABACO, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DESTE CAPÍTULO
8479.10.00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil 0 A 0 0 0 0 0
ou trabalhos semelhantes
8479.20.00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou 0 A 0 0 0 0 0
gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.30.00 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de 0 A 0 0 0 0 0
madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
802-(645)
8479.40.00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 0 A 0 0 0 0 0
8479.50.00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos 0 A 0 0 0 0 0
em outras posições
8479.60.00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 0 A 0 0 0 0 0
8479.8 - Outras máquinas e aparelhos:
802-(646)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8479.81.00 - - Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para 0 A 0 0 0 0 0
enrolamentos elétricos
8479.82.00 - - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, 0 A 0 0 0 0 0
homogeneizar, emulsionar ou agitar
8479.89.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8479.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.80 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA
MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA
METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BOR-
RACHA OU PLÁSTICOS
8480.10.00 - Caixas de fundição 0 A 0 0 0 0 0
8480.20.00 - Placas de fundo para moldes 0 A 0 0 0 0 0
8480.30.00 - Modelos para moldes 0 A 0 0 0 0 0
8480.4 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos
8480.41.00 - - Para moldagem por injeção ou por compressão 0 A 0 0 0 0 0
8480.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8480.50.00 - Moldes para vidro 0 A 0 0 0 0 0
8480.60.00 - Moldes para matérias minerais 0 A 0 0 0 0 0
8480.7 - Moldes para borracha ou plásticos:
8480.71.00 - - Para moldagem por injeção ou por compressão 0 A 0 0 0 0 0
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8480.79.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.81 TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUINDO AS REDUTO-
RAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DIS-
POSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS
RECIPIENTES
8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão 0 A 0 0 0 0 0
8481.20.00 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumá- 0 A 0 0 0 0 0
ticas
8481.30.00 - Válvulas de retenção 0 A 0 0 0 0 0
8481.40.00 - Válvulas de segurança ou de alívio 0 A 0 0 0 0 0
8481.80 - Outros dispositivos:
8481.80.10 - - Torneiras e válvulas, de bronze ou plásticos, de diâmetro 15 C 15 15 15 15 15
interno não superior a 26 mm, para regular o fluxo de água ou
de outros líquidos a baixa pressão (não superior a 125 psi)
8481.80.20 - - Torneiras e válvulas, de diâmetro interno não superior a 15 C 15 15 15 15 15
26 mm, com comando simples ou duplo para lavatórios,
banheiras e semelhantes, incluindo mecanismos para au-
toclismos
8481.80.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8481.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
84.82 ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE
AGULHAS
8482.10.00 - Rolamentos de esferas 0 A 0 0 0 0 0
8482.20.00 - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos cons- 0 A 0 0 0 0 0
tituídos por cones e roletes cónicos
8482.30.00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel 0 A 0 0 0 0 0
8482.40.00 - Rolamentos de agulhas 0 A 0 0 0 0 0
8482.50.00 - Rolamentos de roletes cilíndricos 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8482.80.00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados 0 A 0 0 0 0 0
8482.9 - Partes:
8482.91.00 - - Esferas, roletes e agulhas 0 A 0 0 0 0 0
8482.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
84.83 VEIOS DE TRANSMISSÃO (INCLUINDO AS ÁRVORES
DE CAMES E CAMBOTAS) E MANIVELAS; CHUMA-
CEIRAS (MANCAIS) E «BRONZES»; ENGRENAGENS E
RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE RO-
LETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS
DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE,
INCLUINDO OS CONVERSORES BINÁRIOS; VOLAN-
TES E POLIAS, INCLUINDO AS POLIAS PARA CADER-
NAIS; EMBRAIAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLA-
MENTO, INCLUINDO AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
8483.10.00 - Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cam- 0 A 0 0 0 0 0
botas) e manivelas
8483.20.00 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados 0 A 0 0 0 0 0
8483.30.00 - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes» 0 A 0 0 0 0 0
8483.40.00 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples 0 A 0 0 0 0 0
e outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de ve-
locidade, incluindo os conversores binários
8483.50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais:
8483.50.10 - - Polias de diâmetro exterior igual ou superior a 25 mm, mas 0 A 0 0 0 0 0
inferior a 750 mm
8483.50.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8483.60.00 - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as 0 A 0 0 0 0 0
juntas de articulação
8483.90.00 - Rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de trans- 0 A 0 0 0 0 0
missão apresentados separadamente; partes
84.84 JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS
DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRE-
SENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBA-
LAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO
MECÂNICAS
8484.10.00 - Juntas metaloplásticas 5 C 5 5 5 5 5
8484.20.00 - Juntas de vedação mecânicas 5 C 5 5 5 5 5
8484.90.00 - Outros 5 C 5 5 5 5 5
84.86 MÁQUINAS E APARELHOS DOS TIPOS UTILIZADOS EX-
CLUSIVA OU PRINCIPALMENTE NA FABRICAÇÃO DE
«ESFERAS» (BOULES) OU DE BOLACHAS (WAFERS),
DE DISPOSITIVOS SEMICONDUTORES, DE CIRCUI-
TOS INTEGRADOS ELETRÓNICOS OU DE DISPOSITI-
VOS DE VISUALIZAÇÃO DE ECRÃ PLANO; MÁQUI-
NAS E APARELHOS ESPECIFICADOS NA NOTA 9 C)
DO PRESENTE CAPÍTULO; PARTES E ACESSÓRIOS
802-(647)
8486.10.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) 0 A 0 0 0 0 0
ou bolachas (wafers) de semicondutores
8486.20 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semi-
condutores ou de circuitos integrados eletrónicos:
8486.20.10 - - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões 0 A 0 0 0 0 0
802-(648)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8486.20.20 - - Para gravação a seco de traçados sobre matérias semicon- 0 A 0 0 0 0 0
dutoras
8486.20.30 - Máquinas de controlo numérico (incluindo as prensas) para 0 A 0 0 0 0 0
enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8486.20.40 - - Máquinas para esmerilar ou polir 0 A 0 0 0 0 0
8486.20.50 - - Extrusoras 0 A 0 0 0 0 0
8486.20.60 - - Máquinas de moldar por insuflação 0 A 0 0 0 0 0
8486.20.70 - - Fornos de resistência (de aquecimento indireto) 0 A 0 0 0 0 0
8486.20.80 - - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielé- 0 A 0 0 0 0 0
tricas
8486.20.9 - - Outros:
8486.20.91 - - - Fornos de resistência (de aquecimento direto), para uma 10 E 10 10 10 10 10
temperatura não superior a 900°C, exceto fornos e estufas
de laboratório
8486.20.92 - - - Implantadores iónicos para dopagem de matérias semi- 0 A 0 0 0 0 0
condutoras
8486.20.93 - - - Aparelho para traçado direto sobre bolachas (wafers) 0 A 0 0 0 0 0
8486.20.94 - - - Fotorrepetidores 0 A 0 0 0 0 0
8486.20.99 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8486.30 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de
visualização de ecrã plano:
8486.30.1 - - Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
qualquer matéria
8486.30.11 - - - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de 0 A 0 0 0 0 0
fotões
8486.30.12 - - - Que operem por ultrassom 0 A 0 0 0 0 0
8486.30.13 - - - Que operem por eletroerosão 0 A 0 0 0 0 0
8486.30.19 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8486.30.20 - - Máquinas de serrar 0 A 0 0 0 0 0
8486.30.30 - - Máquinas para esmerilar ou polir 0 A 0 0 0 0 0
8486.30.40 - - Robôs industriais 0 A 0 0 0 0 0
8486.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8486.40 - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente
Capítulo:
8486.40.10 - - Máquinas de moldar por injeção 0 A 0 0 0 0 0
8486.40.20 - - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de ter- 0 A 0 0 0 0 0
moformar
8486.40.30 - - Moldes, para moldagem por injeção ou por compressão 0 A 0 0 0 0 0
8486.40.4 - - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8486.40.41 - - - Inteira ou parcialmente automáticos 0 A 0 0 0 0 0
8486.40.49 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8486.40.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
8486.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0
84.87 PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OU-
TRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, QUE
NÃO CONTENHAM CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES
ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTAC-
TOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM
CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS
8487.10.00 - Hélices para embarcações e suas pás 0 A 0 0 0 0 0
8487.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
85.01 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS
GRUPOS ELETROGÉNEOS
8501.10.00 - Motores de potência não superior a 37,5 W 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.20.00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.3 - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente
contínua:
8501.31.00 - - De potência não superior a 750 W 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.32.00 - - De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.33.00 - - De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW: 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.34.00 - - De potência superior a 375 kW 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.40.00 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.5 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501.51.00 - - De potência não superior a 750 W 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.52.00 - - De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.53.00 - - De potência superior a 75 kW 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.6 - Geradores de corrente alternada (alternadores):
8501.61.00 - - De potência não superior a 75 kVA 0 A 0 0 0 0 0 .
8501.62.00 - - De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0 .
375 kVA
8501.63.00 - - De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0 .
750 kVA
8501.64.00 - - De potência superior a 750 kVA 0 A 0 0 0 0 0 .
85.02 GRUPOS ELETROGÉNEOS E CONVERSORES ROTATI-
VOS, ELÉTRICOS
8502.1 - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por com-
pressão (motores diesel ou semidiesel)
8502.11.00 - - De potência não superior a 75 kVA 0 A 0 0 0 0 0 .
8502.12.00 - - De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0 .
375 kVA
8502.13.00 - - De potência superior a 375 kVA 0 A 0 0 0 0 0 .
8502.20.00 - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca 0 A 0 0 0 0 0 .
(motor de explosão)
8502.3 - Outros grupos eletrogéneos:
8502.31.00 - - De energia eólica 0 A 0 0 0 0 0 .
8502.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8502.40.00 - Conversores rotativos elétricos 0 A 0 0 0 0 0 .
8503.00.00 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRIN- 0 A 0 0 0 0 0 .
CIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS PO-
SIÇÕES 85.01 OU 85.02
85.04 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES
ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR
EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AU-
TOINDUÇÃO
8504.10.00 - Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(649)
8504.2 - Transformadores de dielétrico líquido:
8504.21.00 - - De potência não superior a 650 kVA: 0 A 0 0 0 0 0 .
8504.22.00 - - De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0 .
10 000 kVA:
8504.23.00 - - De potência superior a 10 000 kVA 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(650)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8504.3 - Outros transformadores
8504.31.00 - - De potência não superior a 1 kVA: 0 A 0 0 0 0 0 .
8504.32.00 - - De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0 .
16 kVA:
8504.33.00 - - De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 0 A 0 0 0 0 0 .
500 kVA:
8504.34.00 - - De potência superior a 500 kVA 0 A 0 0 0 0 0 .
8504.40.00 - Conversores estáticos 0 A 0 0 0 0 0 .
8504.50.00 - Outras bobinas de reactância e de autoindução 0 A 0 0 0 0 0 .
8504.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.05 ELETROÍMANES; ÍMANES PERMANENTES E ARTE-
FACTOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMANES
PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS,
MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAG-
NÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO;
ACOPLAMENTOS, EMBRAIAGENS, VARIADORES DE
VELOCIDADE E TRAVÕES, ELETROMAGNÉTICOS;
CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS
8505.1 - Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se
ímanes permanentes::
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8505.11.00 - - De metal 0 A 0 0 0 0 0 .
8505.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8505.20.00 - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e tra- 0 A 0 0 0 0 0 .
vões, eletromagnéticos
8505.90 - Outros, incluindo as partes:
8505.90.10 - - Cabeças de elevação eletromagnéticas 0 A 0 0 0 0 0 .
8505.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
85.06 PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS
8506.10 - De dióxido de manganés
8506.10.10 - - Pilhas cilíndricas secas de 1,5 V, de volume exterior in- 15 E 15 15 15 15 15 .
ferior ou igual a 300 cm3 e peso unitário inferior ou igual
a 100 g
8506.10.20 - - Pilhas retangulares secas de 1,5 V, 6 V ou 9 V de volume 15 G 15 15 15 15 15 .
exterior inferior ou igual a 300 cm3 e peso unitário inferior
ou igual a 1 200 g
8506.10.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
8506.30.00 − De óxido de mercúrio 0 A 0 0 0 0 0 .
8506.40.00 − De óxido de prata 0 A 0 0 0 0 0 .
8506.50.00 - De lítio 0 A 0 0 0 0 0 .
8506.60.00 − De ar-zinco 0 A 0 0 0 0 0 .
8506.80.00 - Outras pilhas e baterias de pilhas 0 A 0 0 0 0 0 .
8506.90.00 - Partes 5 G 5 5 5 5 5 .
85.07 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADO-
RES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETAN-
GULAR
8507.10.00 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores 15 E 15 15 15 15 15 .
de pistão
8507.20.00 - Outros acumuladores de chumbo 15 E 15 15 15 15 15 .
8507.30.00 - De níquel-cádmio 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8507.40.00 - De níquel-ferro 0 A 0 0 0 0 0 .
8507.80.00 - Outros acumuladores 0 A 0 0 0 0 0 .
8507.90 - Partes:
8507.90.10 - - Separadores 5 E 5 5 5 5 5 .
8507.90.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
85.08 ASPIRADORES
8508.1 - Com motor elétrico incorporado:
8508.11 - - De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do
reservatório não exceda 20 l
8508.11.10 - - - Para utilização doméstica 15 E 15 15 15 15 15 .
8508.11.20 - - - Para utilização industrial 0 A 0 0 0 0 0 .
8508.19 - - Outros:
8508.19.10 - - - Para utilização doméstica 15 E 15 15 15 15 15 .
8508.19.20 - - - Para utilização industrial 0 A 0 0 0 0 0 .
8508.60.00 - Outros aspiradores 0 A 0 0 0 0 0 .
8508.70.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.09 APARELHOS ELETROMECÂNICOS COM MOTOR ELÉ-
TRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO, EX-
CETO OS ASPIRADORES DA POSIÇÃO 85.08
8509.40.00 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de 15 E 15 15 15 15 15 .
frutas ou de produtos hortícolas
8509.80 - Outros aparelhos:
8509.80.10 - - Enceradoras de pavimentos 15 E 15 15 15 15 15 .
8509.80.20 - - Trituradores de restos de cozinha 15 E 15 15 15 15 15 .
8509.80.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8509.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.10 APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUI-
NAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E
APARELHOS DE DEPILAR, COM MOTOR ELÉTRICO
INCORPORADO
8510.10.00 - Aparelhos ou máquinas de barbear 10 E 10 10 10 10 10 .
8510.20.00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 10 E 10 10 10 10 10 .
8510.30.00 - Aparelhos de depilar 10 E 10 10 10 10 10 .
8510.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.11 APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO
OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO
POR FAÍSCA OU POR COMPRESSÃO (POR EXEM-
PLO, MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS
DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECI-
MENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES
(DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E
CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM
ESTES MOTORES
8511.10.00 - Velas de ignição 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(651)
8511.20.00 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 0 A 0 0 0 0 0 .
8511.30.00 - Distribuidores; bobinas de ignição 0 A 0 0 0 0 0 .
8511.40.00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 0 A 0 0 0 0 0 .
8511.50.00 - Outros geradores 0 A 0 0 0 0 0 .
8511.80.00 - Outros aparelhos e dispositivos 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(652)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8511.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.12 APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE
SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39),
LIMPADORES DE PARA-BRISAS, DEGELADORES E
DESEMBACIADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTI-
LIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS
8512.10.00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos 0 A 0 0 0 0 0 .
utilizados em bicicletas
8512.20.00 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 0 A 0 0 0 0 0 .
8512.30.00 - Aparelhos de sinalização acústica 0 A 0 0 0 0 0 .
8512.40.00 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores 5 E 5 5 5 5 5 .
8512.90.00 - Partes 5 C 5 5 5 5 5 .
85.13 LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A
FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE
ENERGIA (POR EXEMPLO, DE PILHAS, DE ACUMU-
LADORES, DE MAGNETOS), EXCLUINDO OS APARE-
LHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 85.12
8513.10.00 - Lanternas 5 E 5 5 5 5 5 .
8513.90.00 - Partes 15 E 5 5 5 5 5 .
85.14 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORA-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
TÓRIO, INCLUINDO OS QUE FUNCIONAM POR IN-
DUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS
APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO
PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR
INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
8514.10.00 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto) 0 A 0 0 0 0 0 .
8514.20.00 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétri- 0 A 0 0 0 0 0 .
cas
8514.30 - Outros fornos:
8514.30.10 - - Fornos de resistência (de aquecimento indireto), para uma 10 E 10 10 10 10 10 .
temperatura não superior a 900°C, exceto fornos de labo-
ratório
8514.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8514.40.00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por 0 A 0 0 0 0 0 .
indução ou por perdas dielétricas
8514.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.15 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE
CORTE) ELÉTRICOS (INCLUINDO OS A GÁS AQUE-
CIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRASSOM, A
FEIXES DE ELETRÕES, A IMPULSOS MAGNÉTICOS
OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS
ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS
OU DE CERAMAIS (CERMETS)
8515.1 - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.11.00 - - Ferros e pistolas 0 A 0 0 0 0 0 .
8515.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8515.2 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8515.21.00 - - Inteira ou parcialmente automáticos 0 A 0 0 0 0 0 .
8515.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8515.3 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato
de plasma:
8515.31.00 - - Inteira ou parcialmente automáticos 0 A 0 0 0 0 0 .
8515.39 - - Outros:
8515.39.10 - - - Para soldar a por arco, para corrente alterna (AC), que 0 A 0 0 0 0 0 .
operam com uma intensidade superior ou igual a 180 A,
mas inferior ou igual a 250 A e utilizam elétrodos revestidos
exteriormente
8515.39.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8515.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0 .
8515.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.16 AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUINDO
OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA
AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA
USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMI-
COS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO,
SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECE-
DORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS
MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS
APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉS-
TICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO
AS DA POSIÇÃO 85.45
8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão 15 E 15 15 15 15 15 .
8516.2 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo
ou para usos semelhantes:
8516.21.00 - - Radiadores de acumulação 15 E 15 15 15 15 15 .
8516.29.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8516.3 - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para
secar as mãos:
8516.31.00 - - Secadores de cabelo 15 E 15 15 15 15 15 .
8516.32.00 - - Outros aparelhos para arranjos do cabelo 15 C 15 15 15 15 15 .
8516.33.00 - - Aparelhos para secar as mãos 15 E 15 15 15 15 15 .
8516.40.00 - Ferros elétricos de passar 10 E 10 10 10 10 10 .
8516.50.00 - Fornos de micro-ondas 15 E 5 5 5 5 5 .
8516.60.00 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as 15 E 15 15 15 15 15 .
chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.7 - Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71.00 - - Aparelhos para preparação de café ou de chá 15 E 15 15 15 15 15 .
8516.72.00 - - Torradeiras de pão 15 E 15 15 15 15 15 .
8516.79.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8516.80 - Resistências de aquecimento:
8516.80.10 - - Planas, de secção transversal retangular; cilíndricas seladas, 0 A 0 0 0 0 0 .
revestidas exteriormente de aço não ligado ou de cobre, de
capacidade inferior ou igual a 900 W
802-(653)
8516.80.20 - - De banda (planas, de forma circular ou semicircular), cilíndri- 0 A 0 0 0 0 0 .
cas, com alhetas, de capacidade inferior ou igual a 2 500 W,
revestidas exteriormente de aço não ligado ou de cobre
8516.80.30 - - De imersão, de capacidade inferior ou igual a 9 000 W, 0 A 0 0 0 0 0 .
revestidas exteriormente de aço não ligado ou de cobre
802-(654)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8516.80.40 - - Blindadas, para cozinha, exceto as seladas de disco 0 A 0 0 0 0 0 .
8516.80.90 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
8516.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.17 TELEFONES, INCLUINDO OS TELEMÓVEIS (TELE-
FONES CELULARES) E OS TELEFONES PARA OU-
TRAS REDES SEM FIO; OUTROS APARELHOS PARA
TRANSMISSÃO OU RECEÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU
OUTROS DADOS, INCLUINDO OS APARELHOS PARA
COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM
FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL OU UMA REDE
DE ÁREA ALARGADA), EXCETO OS APARELHOS
DAS POSIÇÕES 84.43, 85.25, 85.27 OU 85.28
8517.1 - Aparelhos telefónicos, incluindo telemóveis
8517.11.00 - - Aparelhos telefónicos com unidade auscultador-microfone 0 A 0 0 0 0 0 .
sem fio
8517.12.00 - - Telemóveis (telefones celulares) e para outras redes sem 0 A 0 0 0 0 0 .
fio
8517.18.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8517.6 - Outros aparelhos para transmissão ou receção da voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação
em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local
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(LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)):
8517.61 - - Estações de base:
8517.61.10 - - - Aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou 0 A 0 0 0 0 0 .
de telecomunicação digital
8517.61.2 - - - Aparelhos emissores (transmissores):
8517.61.21 - - - - Aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia 0 A 0 0 0 0 0 .
8517.61.22 - - - - Que incorporem um aparelho de receção 0 A 0 0 0 0 0 .
8517.61.29 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8517.62.00 - - Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou re- 0 A 0 0 0 0 0 .
generação de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e encaminhamento
8517.69 - - Outros:
8517.69.10 - - - Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegra- 0 A 0 0 0 0 0 .
fia
8517.69.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8517.70.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.18 MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTIFALANTES
(ALTO-FALANTES), MESMO MONTADOS NOS SEUS
RECETÁCULOS; AUSCULTADORES E AURICULA-
RES, MESMO COMBINADOS COM UM MICROFONE,
E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR
UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTIFALANTES
(ALTO-FALANTES); AMPLIFICADORES ELÉTRICOS
DE AUDIOFREQUÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS
DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM
8518.10.00 - Microfones e seus suportes 0 A 0 0 0 0 0 .
8518.2 - Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus re-
cetáculos:
8518.21.00 - - Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8518.22.00 - - Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo 0 A 0 0 0 0 0 .
recetáculo
8518.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8518.30.00 - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um 0 A 0 0 0 0 0 .
microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)
8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofrequência 0 A 0 0 0 0 0 .
8518.50.00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 0 A 0 0 0 0 0 .
8518.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.19 APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE
REPRODUÇÃO DE SOM; APARELHOS DE GRAVAÇÃO
E DE REPRODUÇÃO DE SOM
8519.20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, no-
tas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pa-
gamento:
8519.20.10 - - Gira-discos comandados por moeda ou ficha 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.20.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.30 - Gira-discos:
8519.30.1 - - Com permutador automático de discos:
8519.30.11 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 5 5 5 5 5 .
«kits»
8519.30.19 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.30.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.50.00 - Atendedores telefónicos 15 E 0 0 15 15 15 .
8519.8 - Outros aparelhos:
8519.81 - - Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semi-
condutor:
8519.81.10 - - - Máquinas de ditar 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.81.2 - - - Leitores de cassetes de bolso:
8519.81.21 - - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 5 5 5 5 5 .
«kits»
8519.81.29 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.81.3 - - - Outros leitores de cassetes:
8519.81.31 - - - - Completamente desmontados (CKD), apresentados em 5 E 5 5 5 5 5 .
«kits»
8519.81.39 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.81.40 - - - Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa 15 E 15 15 15 15 15 .
de energia
8519.81.5 - - - Aparelhos digitais:
8519.81.51 - - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 5 5 5 5 5 .
«kits»
8519.81.59 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.81.6 - - - Outros leitores de cassetes:
8519.81.61 - - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 5 5 5 5 5 .
802-(655)
«kits»
8519.81.69 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.81.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.89 - - Outros:
8519.89.1 - - - Gira-discos sem altifalantes:
802-(656)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8519.89.11 - - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 5 5 5 5 5 .
«kits»
8519.89.19 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.89.2 - - - Outros gira-discos:
8519.89.21 - - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 5 5 5 5 5 .
«kits»
8519.89.29 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.89.30 - - - Máquinas de ditar 15 E 15 15 15 15 15 .
8519.89.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
85.21 APARELHOS VIDEOFÓNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RE-
CETOR DE SINAIS VIDEOFÓNICOS
8521.10 - De fita magnética:
8521.10.10 - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 5 5 5 5 5 .
«kits»
8521.10.20 - - Aparelhos de reprodução de cassetes de cartucho que utili- 10 E 10 10 10 10 10 .
zam fitas de largura superior ou igual a 19 mm, mesmo com
uma unidade de programação de sequência de operações,
para emissoras de televisão
8521.10.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8521.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
85.22 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTI-
NADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A
85.21
8522.10.00 - Fonocaptores 0 A 0 0 0 0 0 .
8522.90 - Outros:
8522.90.10 - - Móveis e caixas de madeira 15 E 15 15 15 15 15 .
8522.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
85.23 DISCOS, FITAS, DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO
PERMANENTE DE DADOS À BASE DE SEMICON-
DUTORES, CARTÕES INTELIGENTES («SMART
CARDS») E OUTROS SUPORTES, NÃO GRAVADOS,
PARA A GRAVAÇÃO DE SOM OU GRAVAÇÕES SEME-
LHANTES DE OUTROS FENÓMENOS, INCLUÍDOS
OS MOLDES E AS MATRIZES GALVÂNICOS PARA A
FABRICAÇÃO DE DISCOS, EXCETO OS PRODUTOS
DO CAPÍTULO 37
8523.2 - Suportes magnéticos:
8523.21 - - Cartões com pista (tarja) magnética:
8523.21.10 - - - Não gravados 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.21.20 - - - Gravados 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.29 - - Outros:
8523.29.1 - - - Fitas magnéticas, não gravadas:
8523.29.11 - - - - Para gravação de som, em cassetes 15 E 0 0 15 15 15 .
8523.29.19 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.29.2 - - - Discos magnéticos de máquinas automáticas para proces-
samento de dados:
8523.29.21 - - - - Amovíveis 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.29.29 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8523.29.30 - - - Outros discos magnéticos, não gravados 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.29.40 - - - Fitas magnéticas para reprodução de fenómenos diferentes 15 E 0 0 15 15 15 .
do som e da imagem, gravadas
8523.29.5 - - - Outras fitas magnéticas, gravadas:
8523.29.51 - - - - Educativas 15 E 5 5 5 5 5 .
8523.29.52 - - - - Outras, de largura igual ou superior a 19 mm, para re- 5 E 5 5 5 5 5 .
produção de som e de imagens
8523.29.53 - - - - Outras, para reprodução de som e de imagens 15 E 15 15 15 15 15 .
8523.29.54 - - - - Outras, unicamente para reprodução de som 15 E 15 15 15 15 15 .
8523.29.59 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8523.29.60 - - - Discos magnéticos para reprodução de fenómenos diferen- 0 A 0 0 0 0 0 .
tes do som e da imagem, fixos ou amovíveis, para máquinas
automáticas para processamento de dados, gravados
8523.29.9 - - - Outros:
8523.29.91 - - - - Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da 10 E 0 0 10 10 5 .
imagem, gravados
8523.29.99 - - - - Outros 10 E 0 0 10 10 10 .
8523.40 - Suportes óticos:
8523.40.1 - - Discos para sistemas de leitura por raio laser, gravados:
8523.40.11 - - - Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da 0 A 0 0 0 0 0 .
imagem
8523.40.12 - - - Unicamente para reprodução de som 10 C 10 10 10 10 10 .
8523.40.19 - - - Outros 10 C 0 0 10 10 10 .
8523.40.2 - - Outros, gravados:
8523.40.21 - - - Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da 10 E 0 0 10 10 5 .
imagem
8523.40.29 - - - Outros 10 E 0 0 10 10 10 .
8523.40.90 - - Outros, não gravados 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.5 - Suportes de semicondutor:
8523.51 - - Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à
base de semicondutores:
8523.51.10 - - - Não gravados 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.51.20 - - - Gravados 10 E 0 0 10 10 5 .
8523.52 - - Cartões inteligentes («smart cards»):
8523.52.10 - - - Cartões com um circuito integrado eletrónico («cartões 0 A 0 0 0 0 0 .
inteligentes»)
8523.52.90 - - - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.59 - - Outros:
8523.59.10 - - - Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.59.20 - - - Outros cartões e etiquetas 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.59.30 - - - Partes dos cartões e etiquetas das posições 8523.59.10 0 A 0 0 0 0 0 .
e 8523.59.20
8523.59.9 - - - Outros:
8523.59.91 - - - - Não gravados 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(657)
8523.59.92 - - - - Gravados 10 E 0 0 10 10 5 .
8523.80 - Outros:
8523.80.1 - - Discos de acetato para gira-discos:
8523.80.11 - - - Educativos 5 E 5 5 5 5 5 .
8523.80.19 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(658)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8523.80.20 - - Moldes e matrizes galvânicos 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.80.9 - - Outros:
8523.80.91 - - - Não gravados 0 A 0 0 0 0 0 .
8523.80.92 - - - Gravados 10 E 0 0 10 10 5 .
85.25 APARELHOS EMISSORES (TRANSMISSORES) PARA
RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPO-
RANDO UM APARELHO RECETOR OU UM APARE-
LHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM;
CÂMARAS DE TELEVISÃO, APARELHOS FOTOGRÁ-
FICOS DIGITAIS E CÂMARAS DE VÍDEO
8525.50 - Aparelhos emissores (transmissores):
8525.50.10 - - Para radiodifusão 0 A 0 0 0 0 0 .
8525.50.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8525.60.00 - Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um apa- 0 A 0 0 0 0 0 .
relho recetor
8525.80 - Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câ-
maras de vídeo:
8525.80.10 - - Câmaras de televisão 0 A 0 0 0 0 0 .
8525.80.20 - - Aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo 10 E 0 0 10 10 10 .
85.26 APARELHOS DE RADIODETEÇÃO E DE RADIOSSON-
DAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGA-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO
8526.10.00 - Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) 0 A 0 0 0 0 0 .
8526.9 - Outros:
8526.91.00 - - Aparelhos de radionavegação 0 A 0 0 0 0 0 .
8526.92.00 - - Aparelhos de radiotelecomando 15 E 5 5 5 5 5 .
85.27 APARELHOS RECETORES PARA RADIODIFUSÃO,
MESMO COMBINADOS, NUM MESMO INVÓLUCRO,
COM UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRO-
DUÇÃO DE SOM, OU COM UM RELÓGIO
8527.1 - Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funciona-
rem sem fonte externa de energia:
8527.12 - - Rádios-leitores de cassetes de bolso:
8527.12.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8527.12.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8527.13 - - Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som:
8527.13.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8527.13.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8527.19 - - Outros:
8527.19.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8527.19.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8527.2 - Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos au-
tomóveis:
8527.21 - - Combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som:
8527.21.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em «kits» 15 E 0 5 10 10 15 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8527.21.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8527.29 - - Outros:
8527.29.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8527.29.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8527.9 - Outros:
8527.91 - - Combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som:
8527.91.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8527.91.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8527.92 - - Não combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som, mas combinados com um relógio:
8527.92.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8527.92.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8527.99 - - Outros:
8527.99.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8527.99.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
85.28 MONITORES E PROJETORES, QUE NÃO INCORPOREM
APARELHO RECETOR DE TELEVISÃO; APARELHOS
RECETORES DE TELEVISÃO, MESMO QUE INCORPO-
REM UM APARELHO RECETOR DE RADIODIFUSÃO
OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRO-
DUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS
8528.4 - Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.41.00 - - Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em má- 0 A 0 0 0 0 0 .
quinas automáticas para processamento de dados da posi-
ção 84.71
8528.49 - - Outros:
8528.49.1 - - - A cores:
8528.49.11 - - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8528.49.19 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8528.49.2 - - - A preto e branco ou outros monocromos:
8528.49.21 - - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8528.49.29 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8528.5 - Outros monitores:
8528.51.00 - - Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em má- 0 A 0 0 0 0 0 .
quinas automáticas para processamento de dados da posi-
ção 84.71
802-(659)
8528.59 - - Outros:
8528.59.1 - - - A cores:
8528.59.11 - - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8528.59.19 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
802-(660)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8528.59.2 - - - A preto e branco ou outros monocromos:
8528.59.21 - - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8528.59.29 - - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8528.6 - Projetores:
8528.61.00 - - Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em má- 0 A 0 0 0 0 0 .
quinas automáticas para processamento de dados da posição
84.71
8528.69 - - Outros:
8528.69.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8528.69.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8528.7 - Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou de reprodução de som ou de imagens:
8528.71 - - Não concebidos para incorporar um dispositivo de visuali-
zação ou um ecrã, de vídeo:
8528.71.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8528.71.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8528.72 - - Outros, a cores:
8528.72.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8528.72.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8528.73 - - Outros, a preto e branco ou outros monocromos:
8528.73.10 - - - Completamente por montar (CKD), apresentados em 15 E 0 5 10 10 15 .
«kits»
8528.73.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
85.29 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRIN-
CIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS
POSIÇÕES 85.25 A 85.28
8529.10.00 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes re- 10 C 0 10 10 10 10 .
conhecíveis como de utilização conjunta com esses arte-
factos
8529.90 - Outras:
8529.90.10 - - Móveis e caixas de madeira 15 E 15 15 15 15 15 .
8529.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
85.30 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EX-
CLUINDO OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS),
DE SEGURANÇA, DE CONTROLO E DE COMANDO,
PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS
TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PAR-
QUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES POR-
TUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA
POSIÇÃO 86.08)
8530.10.00 - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes 0 A 0 0 0 0 0 .
8530.80.00 - Outros aparelhos 0 A 0 0 0 0 0 .
8530.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
85.31 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚS-
TICA OU VISUAL (POR EXEMPLO, CAMPAINHAS,
SIRENES, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE
ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU IN-
CÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30
8531.10.00 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou 0 A 0 0 0 0 0 .
incêndio e aparelhos semelhantes
8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos 0 A 0 0 0 0 0 .
(LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)
8531.80 - Outros aparelhos:
8531.80.10 - - Campainhas elétricas, besoiros, sinetas de porta, etc. 15 E 15 15 15 15 15 .
8531.80.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8531.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8532.10.00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 0 A 0 0 0 0 0 .
50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual
ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
8532.2 - Outros condensadores fixos:
8532.21.00 - - De tântalo 0 A 0 0 0 0 0 .
8532.22.00 - - Eletrolíticos de alumínio 0 A 0 0 0 0 0 .
8532.23.00 - - Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 0 A 0 0 0 0 0 .
8532.24.00 - - Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 0 A 0 0 0 0 0 .
8532.25.00 - - Com dielétrico de papel ou de plásticos 0 A 0 0 0 0 0 .
8532.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8532.30.00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis 0 A 0 0 0 0 0 .
8532.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.33 RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUINDO OS REÓSTA-
TOS E OS POTENCIÓMETROS), EXCETO DE AQUE-
CIMENTO
8533.10.00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 0 A 0 0 0 0 0 .
8533.2 - Outras resistências fixas:
8533.21.00 - - Para potência não superior a 20 W 0 A 0 0 0 0 0 .
8533.29.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
8533.3 - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e
os potenciómetros):
8533.31.00 - - Para potência não superior a 20 W 0 A 0 0 0 0 0 .
8533.39.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
8533.40.00 - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os 0 A 0 0 0 0 0 .
potenciómetros)
8533.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
8534.00.00 CIRCUITOS IMPRESSOS 0 A 0 0 0 0 0 .
85.35 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO,
PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO
DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO, INTER-
RUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITOS,
802-(661)
PARA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMI-
NADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE E
OUTROS CONECTORES, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA
UMA TENSÃO SUPERIOR A 1 000 V
8535.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(662)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8535.2 - Disjuntores:
8535.21.00 - - Para uma tensão inferior a 72,5 kV 0 A 0 0 0 0 0 .
8535.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8535.30.00 - Seccionadores e interruptores 0 A 0 0 0 0 0 .
8535.40 - Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda:
8535.40.10 - - Para-raios 0 A 0 0 0 0 0 .
8535.40.20 - - Limitadores de tensão 0 A 0 0 0 0 0 .
8535.40.30 - - Eliminadores de onda 0 A 0 0 0 0 0 .
8535.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
85.36 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO,
PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO
DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO, IN-
TERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-
-CIRCUITOS, ELIMINADORES DE ONDA, FICHAS E
TOMADAS DE CORRENTE, SUPORTES PARA LÂM-
PADAS E OUTROS CONECTORES, CAIXAS DE JUN-
ÇÃO), PARA UMA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1000 V;
CONECTORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU
CABOS DE FIBRAS ÓTICAS
8536.10 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8536.10.10 - - Fusíveis 0 A 0 0 0 0 0 .
8536.10.2 - - Corta-circuitos de fusíveis
8536.10.21 - - - Corta-circuitos de fusível de segurança, de acionamento 10 E 10 10 10 10 10 .
manual, de intensidade de corrente inferior ou igual a 600 A
e tensão inferior ou igual a 600 V
8536.10.22 - - - De palheta, de acionamento manual, de intensidade de 10 E 10 10 10 10 10 .
corrente inferior ou igual a 100 A e tensão inferior ou igual
a 250 V
8536.10.29 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8536.20 - Disjuntores:
8536.20.10 - - Termomagnéticos, sob vácuo, ao ar, em óleo ou em plástico 10 C 10 10 10 10 10 .
moldado, de intensidade de corrente inferior ou igual a 100 A
e tensão inferior ou igual a 250 V
8536.20.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8536.30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos:
8536.30.10 - - Eliminadores de onda 0 A 0 0 0 0 0 .
8536.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8536.4 - Relés:
8536.41.00 - - Para uma tensão não superior a 60 V 0 A 0 0 0 0 0 .
8536.49 - - Outros:
8536.49.10 - - - Relés de sobrecarga e contactores elétricos 10 C 10 10 10 10 10 .
8536.49.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8536.50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores:
8536.50.10 - - Interruptores unipolares giratórios ou de corrente, para uma 0 A 0 0 0 0 0 .
tensão inferior ou igual a 250 V
8536.50.20 - - Interruptores unipolares de placa ou de parede, para uma 10 G 10 10 10 10 10 .
tensão inferior ou igual a 250 V
8536.50.50 - - Interruptores unipolares acionados por pressão, para uma 0 A 0 0 0 0 0 .
tensão inferior ou igual a 250 V
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8536.50.60 - - Arrancadores magnéticos para motores elétricos 10 G 10 10 10 10 10 .
8536.50.70 - - Interruptores automáticos termoelétricos (arrancadores) 10 G 10 10 10 10 10 .
para lâmpadas fluorescentes
8536.50.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8536.6 - Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:
8536.61.00 - - Suportes para lâmpadas 15 G 15 15 15 15 15 .
8536.69.00 - - Outros 15 E 0 15 15 15 5 .
8536.70 - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óti-
cas:
8536.70.10 - - De plástico 15 G 15 15 15 15 15 .
8536.70.2 - - De cobre:
8536.70.21 - - - Vazados, moldados, estampados ou forjados, mas não 15 G 5 5 5 5 5 .
trabalhados de outro modo
8536.70.29 - - - Outros 15 G 15 15 15 15 15 .
8536.70.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8536.90.00 - Outros aparelhos 0 A 0 0 0 0 0 .
85.37 QUADROS, PAINÉIS, CONSOLAS, CABINAS, ARMÁ-
RIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS
APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA
COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENER-
GIA ELÉTRICA, INCLUINDO OS QUE INCORPOREM
INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90,
BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉ-
RICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO
DA POSIÇÃO 85.17
8537.10.00 - Para uma tensão não superior a 1 000 V 10 G 10 10 10 10 10 .
8537.20.00 - Para uma tensão superior a 1 000 V 10 G 10 10 10 10 10 .
85.38 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRIN-
CIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS
POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37
8538.10.00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros supor- 5 C 5 5 5 5 5 .
tes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
85.39 LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊN-
CIA OU DE DESCARGA, INCLUINDO OS ARTIGOS
DENOMINADOS «FARÓIS E PROJETORES, EM UNI-
DADES SELADAS» E AS LÂMPADAS E TUBOS DE
RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS;
LÂMPADAS DE ARCO
8539.10.00 - Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades se- 5 C 5 5 5 5 5 .
ladas»
8539.2 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos:
802-(663)
8539.21.00 - - Halogéneos, de tungsténio 5 C 5 5 5 5 5 .
8539.22 - - Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão
superior a 100 V
8539.22.10 - - - Lâmpadas de incandescência de potência superior ou 0 A 0 0 0 0 0 .
igual a 15 W
802-(664)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8539.22.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8539.29.00 - - Outros 5 C 5 5 5 5 5 .
8539.3 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.31 - - Fluorescentes, de cátodo quente:
8539.31.10 - - - Tubos retos, de potência superior ou igual a 14 W, mas 0 A 0 0 0 0 0 .
não superior a 215 W
8539.31.20 - - - Com economizador de energia 0 A 0 0 0 0 0 .
8539.31.90 - - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
8539.32.00 - - Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de 5 E 5 5 5 5 5 .
halogeneto metálico
8539.39.00 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
8539.4 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco:
8539.41.00 - - Lâmpadas de arco 0 A 0 0 0 0 0 .
8539.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8539.90 - Partes:
8539.90.10 - - Filamentos, incluindo os seus fios condutores de suporte; 0 A 0 0 0 0 0 .
casquilhos (bases) roscados ou de pinos, para lâmpadas de
incandescência e tubos fluorescentes
8539.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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85.40 LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÓNICOS, DE
CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO
(POR EXEMPLO, LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS,
DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RE-
TIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS
CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMARAS
DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39
8540.1 - Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os
tubos para monitores de vídeo:
8540.11.00 - - A cores 0 A 0 0 0 0 0 .
8540.12.00 - - A preto e branco ou outros monocromos 0 A 0 0 0 0 0 .
8540.20.00 - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou inten- 0 A 0 0 0 0 0 .
sificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.40.00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um 0 A 0 0 0 0 0 .
ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a
0,4 mm
8540.50.00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou 0 A 0 0 0 0 0 .
outros monocromos
8540.60.00 - Outros tubos catódicos 0 A 0 0 0 0 0 .
8540.7 - Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões,
tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo
os tubos comandados por grade:
8540.71.00 - - Magnetrões 0 A 0 0 0 0 0 .
8540.72.00 - - Clistrões 0 A 0 0 0 0 0 .
8540.79.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8540.8 - Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
8540.81.00 - - Tubos de receção ou de amplificação 0 A 0 0 0 0 0 .
8540.89.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8540.9 - Partes:
8540.91.00 - - De tubos catódicos 0 A 0 0 0 0 0 .
8540.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
85.41 DÍODOS, TRANSÍSTORES E DISPOSITIVOS SEME-
LHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FO-
TOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUINDO AS
CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS
EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DÍODOS EMISSORES
DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS
8541.10.00 - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz 0 A 0 0 0 0 0 .
8541.2 - Transístores, exceto os fototransístores:
8541.21.00 - - Com capacidade de dissipação inferior a 1 W 0 A 0 0 0 0 0 .
8541.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8541.30.00 - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossen- 0 A 0 0 0 0 0 .
síveis
8541.40.00 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as 0 A 0 0 0 0 0 .
células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em
painéis; díodos emissores de luz
8541.50.00 - Outros dispositivos semicondutores 0 A 0 0 0 0 0 .
8541.60.00 - Cristais piezoelétricos montados 0 A 0 0 0 0 0 .
8541.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.42 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÓNICOS
8542.3 - Circuitos integrados eletrónicos:
8542.31 - - Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores,
circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros cir-
cuitos:
8542.31.1 - - - Digitais:
8542.31.11 - - - - Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.31.12 - - - - Circuitos de tecnologia bipolar 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.31.19 - - - - Outros, incluindo os circuitos obtidos por associação das 0 A 0 0 0 0 0 .
tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.31.20 - - - Outros, excluindo os digitais 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.31.30 - - - Circuitos integrados híbridos 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.31.80 - - - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.32 - - Memórias:
8542.32.1 - - - Digitais:
8542.32.11 - - - - Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.32.12 - - - - Circuitos de tecnologia bipolar 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.32.19 - - - - Outros, incluindo os circuitos obtidos por associação das 0 A 0 0 0 0 0 .
tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.32.20 - - - Outros, excluindo os digitais 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.32.30 - - - Circuitos integrados híbridos 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(665)
8542.32.80 - - - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.33 - - Amplificadores:
8542.33.1 - - - Digitais:
8542.33.11 - - - - Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.33.12 - - - - Circuitos de tecnologia bipolar 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(666)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8542.33.19 - - - - Outros, incluindo os circuitos obtidos por associação das 0 A 0 0 0 0 0 .
tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.33.20 - - - Outros, exceto os digitais 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.33.30 - - - Circuitos integrados híbridos 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.33.80 - - - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.39 - - Outros:
8542.39.1 - - - Digitais:
8542.39.11 - - - - Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.39.12 - - - - Circuitos de tecnologia bipolar 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.39.19 - - - - Outros, incluindo os circuitos obtidos por associação das 0 A 0 0 0 0 0 .
tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.39.20 - - - Outros, excluindo os digitais 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.39.30 - - - Circuitos integrados híbridos 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.39.80 - - - Desperdícios e resíduos 0 A 0 0 0 0 0 .
8542.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
85.43 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREEN-
DIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CA-
PÍTULO
8543.10.00 - Aceleradores de partículas 0 A 0 0 0 0 0 .
8543.20.00 - Geradores de sinais 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8543.30.00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou ele- 0 A 0 0 0 0 0 .
troforese
8543.70 - Outras máquinas e aparelhos:
8543.70.10 - - Eletrificadores de cercas 0 A 0 0 0 0 0 .
8543.70.9 - - Outros:
8543.70.91 - - - Amplificadores de média ou alta frequência; sintetiza- 15 C 10 5 10 15 15 .
dores
8543.70.99 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8543.90 - Partes:
8543.90.10 - - Microconjuntos eletrónicos 0 A 0 0 0 0 0 .
8543.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
85.44 FIOS, CABOS (INCLUINDO OS CABOS COAXIAIS) E
OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS
ELÉTRICOS (INCLUINDO OS ENVERNIZADOS OU
OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS
DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓTICAS, CONSTI-
TUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUAL-
MENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS
OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO
8544.1 - Fios para bobinar:
8544.11.00 - - De cobre 0 A 0 0 0 0 0 .
8544.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8544.20.00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 5 E 5 5 5 5 5 .
8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos 5 E 5 5 5 5 5 .
tipos utilizados em meios de transporte
8544.4 - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior
a 1 000 V:
8544.42 - - Munidos de peças de conexão:
8544.42.10 - - - Condutores elétricos, para uma tensão não superior a 15 G 0 15 15 15 5 .
80 V
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8544.42.2 - - - Para uma tensão superior a 80 V, mas não superior a
1 000 V:
8544.42.21 - - - - Fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 15 15 15 15 15 .
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, silicona-
dos ou isolados com amianto ou fibras de vidro), exceto os
cabos telefónicos submarinos
8544.42.29 - - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8544.49 - - Outros:
8544.49.10 - - - Condutores elétricos para uma tensão não superior a 15 G 0 15 15 15 5 .
80 V
8544.49.2 - - - Para uma tensão superior a 80 V, mas não superior a
1 000 V:
8544.49.21 - - - - Fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 15 15 15 15 15 .
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, silicona-
dos ou isolados com amianto ou fibras de vidro), exceto os
cabos telefónicos submarinos
8544.49.29 - - - - Outros 15 G 5 5 5 5 5 .
8544.60.00 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 15 H 15 15 15 15 15 .
1 000 V
8544.70.00 - Cabos de fibras óticas 0 A 0 0 0 0 0 .
85.45 ELÉTRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CAR-
VÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS
ARTIGOS DE GRAFITE OU DE CARVÃO, COM OU
SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS
8545.1 - Elétrodos:
8545.11.00 - - Dos tipos utilizados em fornos 0 A 0 0 0 0 0 .
8545.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8545.20.00 - Escovas 0 A 0 0 0 0 0 .
8545.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
85.46 ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS
ELÉTRICOS
8546.10.00 - De vidro 0 A 0 0 0 0 0 .
8546.20.00 - De cerâmica 0 A 0 0 0 0 0 .
8546.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
85.47 PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS
ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS
DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEM-
PLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS,
APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO
OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLA-
DORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS
802-(667)
COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE
8547.10.00 - Peças isolantes de cerâmica 0 A 0 0 0 0 0 .
8547.20.00 - Peças isolantes de plásticos 0 A 0 0 0 0 0 .
8547.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(668)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
85.48 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS
DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS;
PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES,
ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE
MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPÍTULO
8548.10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de
acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumu-
ladores, elétricos, inservíveis:
8548.10.10 - - De chumbo 0 A 0 0 0 0 0 .
8548.10.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5 .
8548.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
86.01 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EX-
TERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES
ELÉTRICOS
8601.10.00 - De fonte externa de eletricidade 0 A 0 0 0 0 0 .
8601.20.00 - De acumuladores elétricos 0 A 0 0 0 0 0 .
86.02 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDE-
RES
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8602.10.00 - Locomotivas diesel-elétricas 0 A 0 0 0 0 0 .
8602.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
86.03 AUTOMOTORAS, MESMO PARA CIRCULAÇÃO UR-
BANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 86.04
8603.10.00 - De fonte externa de eletricidade 0 A 0 0 0 0 0 .
8603.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
8604.00.00 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS- 0 A 0 0 0 0 0 .
-FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPRO-
PULSIONADOS (POR EXEMPLO, VAGÕES-OFICINAS,
VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM
BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE
VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)
8605.00.00 VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGA- 0 A 0 0 0 0 0 .
GEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPE-
CIAIS, PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES
(EXCLUINDO AS VIATURAS DA POSIÇÃO 86.04)
86.06 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SO-
BRE VIAS-FÉRREAS
8606.10.00 - Vagões-tanques e semelhantes 0 A 0 0 0 0 0 .
8606.30.00 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 0 A 0 0 0 0 0 .
8606.10
8606.9 - Outros:
8606.91.00 - - Cobertos e fechados 0 A 0 0 0 0 0 .
8606.92.00 - - Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 0 A 0 0 0 0 0 .
8606.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
86.07 PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS-FÉRREAS OU SE-
MELHANTES
8607.1 - Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:
8607.11.00 - - Bogies e bissels, de tração 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8607.12.00 - - Outros bogies e bissels 0 A 0 0 0 0 0 .
8607.19.00 - - Outros, incluindo as partes 0 A 0 0 0 0 0 .
8607.2 - Travões e suas partes:
8607.21.00 - - Travões a ar comprimido e suas partes 0 A 0 0 0 0 0 .
8607.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8607.30.00 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas 0 A 0 0 0 0 0 .
partes
8607.9 - Outros:
8607.91.00 - - De locomotivas ou de locotratores 0 A 0 0 0 0 0 .
8607.99.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
8608.00.00 MATERIAL FIXO DE VIAS-FÉRREAS OU SEMELHAN- 0 A 0 0 0 0 0 .
TES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS
ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGU-
RANÇA, DE CONTROLO OU DE COMANDO PARA
VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS
OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ES-
TACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU
PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES
8609.00.00 CONTENTORES, INCLUINDO OS DE TRANSPORTE DE 0 A 0 0 0 0 0 .
FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUI-
PADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANS-
PORTE
87.01 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA PO-
SIÇÃO 87.09)
8701.10.00 - Motocultores 0 A 0 0 0 0 0 .
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semirreboques 0 A 0 0 0 0 0 .
8701.30.00 - Tratores de lagartas 0 A 0 0 0 0 0 .
8701.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
87.02 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE DEZ
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O CONDUTOR
8702.10 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel):
8702.10.50 - - Para transporte de 10 pessoas, incluindo o condutor 15 E2 15 5 5 15 10 .
8702.10.60 - - Para transporte de mais de 10 mas menos de 15 pessoas, 15 E2 15 5 5 10 5 .
incluindo o condutor
8702.10.70 - - Para transporte de 15 pessoas ou mais mas não mais de 15 E2 15 1 5 10 5 .
45 pessoas, incluindo o condutor
8702.10.80 - - Para transporte de mais de 45 pessoas, incluindo o con- 10 E2 5 1 5 10 5 .
dutor
8702.90 - Outros:
8702.90.50 - - Para transporte de 10 pessoas, incluindo o condutor, com 15 E2 15 5 5 15 10 .
motor de pistão alternativo de ignição por faísca
8702.90.60 - - Para transporte de mais de 10 mas menos de 15 pessoas, 15 E2 15 5 5 10 5 .
802-(669)
incluindo o condutor, com motor de pistão alternativo de
ignição por faísca
8702.90.70 - - Para transporte de 15 pessoas ou mais mas não mais de 15 E2 15 1 5 10 5 .
45 pessoas, incluindo o condutor, com motor de pistão al-
ternativo de ignição por faísca
802-(670)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8702.90.80 - - Para transporte de mais de 45 pessoas, incluindo o condutor, 10 E2 5 1 5 10 5 .
com motor de pistão alternativo de ignição por faísca
8702.90.9 - - Outros:
8702.90.91 - - - Movidos a eletricidade 10 E2 0 0 5 10 10 .
8702.90.99 - - - Outros 10 E2 5 5 5 10 10 .
87.03 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCU-
LOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS
PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA
POSIÇÃO 87.02), INCLUINDO OS VEÍCULOS DE USO
MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE
CORRIDA
8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre 30 E2 0 30 20 15 10 .
a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos
campos de golfe e veículos semelhantes
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição
por faísca:
8703.21 - - De cilindrada não superior a 1 000 cm3:
8703.21.5 - - - Triciclos e motoquatros:
8703.21.51 - - - - Triciclos 30 E2 0 30 20 15 10 .
8703.21.52 - - - - Motoquatros 30 E2 0 30 20 15 10 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8703.21.60 - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades incorporada
8703.21.70 - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 20 E2 0 20 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.21.90 - - - Outros 20 E2 0 20 20 15 10 .
8703.22 - - De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a
1 500 cm3:
8703.22.5 - - - De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a
1 300 cm3:
8703.22.51 - - - - Ambulâncias 15 E2 15 1 5 15 5 .
8703.22.52 - - - - Carros funerários 20 E2 15 1 20 15 5 .
8703.22.53 - - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades incorporada
8703.22.54 - - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 20 E2 0 20 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.22.59 - - - - Outros 20 E2 0 20 20 15 10 .
8703.22.6 - - - De cilindrada superior a 1 300 cm3, mas não superior a
1 500 cm3:
8703.22.61 - - - - Ambulâncias 15 E2 15 1 5 15 5 .
8703.22.62 - - - - Carros funerários 20 E2 15 1 20 15 5 .
8703.22.63 - - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades
8703.22.64 - - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 25 E2 0 25 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8703.22.69 - - - - Outros 25 E2 0 25 20 15 10 .
8703.23 - - De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a
3 000 cm3:
8703.23.6 - - - De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a
2 000 cm3:
8703.23.61 - - - - Ambulâncias 15 C 15 1 5 15 5 .
8703.23.62 - - - - Carros funerários 20 C 15 1 20 15 5 .
8703.23.63 - - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades
8703.23.64 - - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 25 E2 0 25 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.23.69 - - - - Outros 25 E2 0 25 20 15 10 .
8703.23.7 - - - De cilindrada superior a 2 000 cm3, mas não superior a
3 000 cm3:
8703.23.71 - - - - Ambulâncias 15 C 15 1 5 15 5 .
8703.23.72 - - - - Carros funerários 20 C 15 1 20 15 5 .
8703.23.73 - - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades incorporada
8703.23.74 - - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 30 E2 0 30 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.23.79 - - - - Outros 30 E2 0 30 20 15 10 .
8703.24 - - De cilindrada superior a 3 000 cm3:
8703.24.6 - - - Ambulâncias e carros funerários:
8703.24.61 - - - - Ambulâncias 15 C 15 1 5 15 5 .
8703.24.62 - - - - Carros funerários 20 C 15 1 20 15 5 .
8703.24.70 - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades incorporada
8703.24.80 - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 30 E2 0 30 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.24.90 - - - Outros 30 E2 0 30 20 15 10 .
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por com-
pressão (diesel ou semidiesel):
8703.31 - - De cilindrada não superior a 1 500 cm3:
8703.31.5 - - - De cilindrada não superior a 1 300 cm3:
8703.31.51 - - - - Ambulâncias 15 E2 15 1 5 15 5 .
8703.31.52 - - - - Carros funerários 20 E2 15 1 20 15 5 .
8703.31.53 - - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades incorporada
802-(671)
8703.31.54 - - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 20 E2 0 20 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.31.59 - - - - Outros 20 E2 0 20 20 15 10 .
802-(672)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8703.31.6 - - - De cilindrada superior a 1 300 cm3, mas não superior a
1 500 cm3:
8703.31.61 - - - - Ambulâncias 15 E2 15 1 5 15 5 .
8703.31.62 - - - - Carros funerários 20 E2 15 1 20 15 5 .
8703.31.63 - - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades incorporada
8703.31.64 - - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 25 E2 0 25 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.31.69 - - - - Outros 25 E2 0 25 20 15 10 .
8703.32 - - De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a
2 500 cm3:
8703.32.6 - - - De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a
2 000 cm3:
8703.32.61 - - - - Ambulâncias 15 E2 15 1 5 15 5 .
8703.32.62 - - - - Carros funerários 20 E2 15 1 20 15 5 .
8703.32.63 - - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades
8703.32.64 - - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 25 E2 0 25 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.32.69 - - - - Outros 25 E2 0 25 20 15 10 .
8703.32.7 - - - De cilindrada superior a 2 000 cm3, mas não superior a
2 500 cm3:
8703.32.71 - - - - Ambulâncias 15 E2 15 1 5 15 5 .
8703.32.72 - - - - Carros funerários 20 E2 15 1 20 15 5 .
8703.32.73 - - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades incorporada
8703.32.74 - - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 30 E2 0 30 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.32.79 - - - - Outros 30 E2 0 30 20 15 10 .
8703.33 - - De cilindrada superior a 2 500 cm3:
8703.33.6 - - - Ambulâncias e carros funerários:
8703.33.61 - - - - Ambulâncias 15 C 15 1 5 15 5 .
8703.33.62 - - - - Carros funerários 20 C 15 1 20 15 5 .
8703.33.70 - - - Com tração às quatro rodas e caixa de transferência de 25 E2 0 25 15 15 10 .
duas velocidades
8703.33.80 - - - Com um número de lugares sentados superior a 6 mas 30 E2 0 30 15 15 10 .
não superior a 9, incluindo o condutor, mesmo com tração
às quatro rodas, com 3 ou 4 portas laterais, piso plano e
porta(s) traseira(s)
8703.33.90 - - - Outros 30 E2 0 30 20 15 10 .
8703.90.00 - Outros 30 E2 0 30 20 15 10 .
87.04 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS
8704.10.00 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodo- 15 C 15 1 5 10 0 .
vias
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8704.2 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por com-
pressão (diesel ou semidiesel):
8704.21 - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 t:
8704.21.5 - - - Veículos com compartimento de carga descoberto, separado
da cabina de condução:
8704.21.51 - - - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior 10 E2 0 5 10 5 5 .
a 2,5 t
8704.21.59 - - - - Outros 10 E2 0 1 10 10 5 .
8704.21.6 - - - Veículos com compartimento de carga descoberto, mesmo
independente da cabina do condutor:
8704.21.61 - - - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior 10 E2 0 5 10 5 5 .
a 2,5 t
8704.21.69 - - - - Outros 15 E2 15 1 10 10 5 .
8704.21.7 - - - Veículos-cisterna, veículos frigoríficos e veículos de re-
colha do lixo:
8704.21.71 - - - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior 15 E2 15 5 5 5 5 .
a 2,5 t
8704.21.79 - - - - Outros 15 E2 15 1 5 5 5 .
8704.21.9 - - - Outros:
8704.21.91 - - - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior 5 E2 0 5 5 5 5 .
a 2,5 t
8704.21.99 - - - - Outros 5 E2 0 1 5 5 5 .
8704.22 - - De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 tone-
ladas, mas não superior a 20 t:
8704.22.30 - - - Veículos-cisterna, veículos frigoríficos e veículos de re- 15 E 15 1 0 5 0 .
colha do lixo:
8704.22.90 - - - Outros 15 E 15 1 0 5 0 .
8704.23 - - De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 t:
8704.23.30 - - - Veículos-cisterna, veículos frigoríficos e veículos de re- 15 E 15 1 0 5 0 .
colha do lixo:
8704.23.90 - - - Outros 15 E 15 1 0 5 0 .
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:
8704.31 - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 t:
8704.31.5 - - - Veículos com compartimento de carga descoberto, separado
da cabina de condução:
8704.31.51 - - - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior 10 E2 0 5 10 5 5 .
a 2,5 t
8704.31.59 - - - - Outros 10 E2 0 1 10 5 5 .
8704.31.6 - - - Veículos com compartimento de carga descoberto, mesmo
independente da cabina do condutor:
8704.31.61 - - - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior 10 E2 0 5 10 5 5 .
a 2,5 t
8704.31.69 - - - - Outros 15 E2 15 1 10 5 5 .
802-(673)
8704.31.7 - - - Veículos-cisterna, veículos frigoríficos e veículos de re-
colha do lixo:
8704.31.71 - - - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior 15 E2 15 5 5 10 5 .
a 2,5 t
8704.31.79 - - - - Outros 15 E2 15 1 5 10 5 .
802-(674)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8704.31.9 - - - Outros:
8704.31.91 - - - - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior 10 E2 0 5 5 10 5 .
a 2,5 t
8704.31.99 - - - - Outros 10 E2 0 1 5 10 5 .
8704.32 - - De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 t:
8704.32.30 - - - Veículos-cisterna, veículos frigoríficos e veículos de re- 15 E2 15 1 5 10 0 .
colha do lixo
8704.32.90 - - - Outros 15 E2 15 1 5 10 0 .
8704.90.00 - Outros 15 E2 15 1 5 10 0 .
87.05 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR
EXEMPLO: AUTOSSOCORROS, CAMIÕES-GUIN-
DASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIO,
CAMIÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER,
VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS,
VEÍCULOS RADIOLÓGICOS, EXCETO OS CONCE-
BIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE
PESSOAS OU DE MERCADORIAS
8705.10.00 - Camiões-guindastes (caminhões-guindastes) 20 E2 15 1 20 5 10 .
8705.20.00 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfura- 20 E2 15 1 20 5 0 .
ção
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
8705.30.00 - Veículos de combate a incêndio 20 E2 15 1 20 5 10 .
8705.40.00 - Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras) 20 C 15 1 20 5 0 .
8705.90.00 - Outros 20 C 15 1 20 5 10 .
87.06 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓ-
VEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05
8706.00.10 - De autocarros 10 E 0 1 0 10 10 .
8706.00.90 - Outros 15 E 15 1 0 10 10 .
87.07 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUINDO AS CA-
BINAS
8707.10.00 - Para os veículos da posição 87.03 20 E 15 1 20 10 5 .
8707.90 - Outros:
8707.90.50 - - Para os veículos das posições 87.01, 87.02 e 87.04, exceto 15 E 15 1 10 10 5 .
os das subposições 8704.21.51 e 8704.31.51
8707.90.90 - - Outros 20 E 15 1 20 10 5 .
87.08 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05
8708.10.00 - Para-choques e suas partes 10 C 10 1 10 5 5 .
8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo de ca-
binas):
8708.21.00 - - Cintos de segurança 10 E 10 1 10 5 10 .
8708.29.00 - - Outros 10 C 10 1 10 5 10 .
8708.30 - Travões e servo-freios; suas partes:
8708.30.10 - - Guarnições de travões montadas 10 C 10 1 10 5 10 .
8708.30.20 - - Sistema de travagem hidrodinâmico com retardamento de 0 A 0 0 0 0 0 .
transmissão, e suas partes
8708.30.90 - - Outros 10 C 10 1 10 5 5 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8708.40 - Caixas de velocidades e suas partes:
8708.40.10 - - Caixas de velocidades 10 C 10 1 10 5 5 .
8708.40.20 - - Partes 10 E 10 1 10 5 5 .
8708.50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de
outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas
partes:
8708.50.10 - - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de 10 E 10 1 10 5 5 .
outros órgãos de transmissão
8708.50.20 - - Eixos não motores e suas partes 10 E 10 1 10 5 5 .
8708.50.90 - - Outras partes 10 E 10 1 10 5 5 .
8708.70.00 - Rodas, suas partes e acessórios 10 C 10 1 10 5 5 .
8708.80 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortece-
dores de suspensão):
8708.80.10 - - Amortecedores de suspensão 10 C 10 1 10 5 5 .
8708.80.20 - - Sistemas de suspensão e suas partes, exceto amortecedores 10 E 10 1 10 5 5 .
de suspensão
8708.80.90 - - Partes 10 E 10 1 10 5 5 .
8708.9 - Outras partes e acessórios:
8708.91 - - Radiadores e suas partes:
8708.91.10 - - - Radiadores 10 C 10 1 10 5 5 .
8708.91.20 - - - Partes 10 E 10 1 10 5 5 .
8708.92 - - Silenciosos e tubos de escape; suas partes:
8708.92.10 - - - Silenciosos e tubos de escape 10 E 10 1 10 5 5 .
8708.92.20 - - - Partes 10 E 10 1 10 5 5 .
8708.93.00 - - Embraiagens e suas partes 10 C 10 1 10 5 5 .
8708.94 - - Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes:
8708.94.10 - - - Volantes, colunas e caixas, de direção 10 C 10 1 10 5 5 .
8708.94.20 - - - Partes 10 E 10 1 10 5 5 .
8708.95.00 - - Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação 10 E 10 1 10 5 5 .
(airbags); suas partes
8708.99.00 - - Outros 10 C 10 1 10 5 5 .
87.09 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELE-
VAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, AR-
MAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANS-
PORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS;
CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS
ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES
8709.1 - Veículos para movimentação de carga:
8709.11.00 - - Elétricos 10 E 0 0 0 10 0 .
8709.19.00 - - Outros 5 E 0 0 0 5 0 .
8709.90.00 - Partes 15 E 0 0 0 5 0 .
8710.00.00 VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, AR- 10 E 10 5 10 10 10 .
MADOS OU NÃO, E SUAS PARTES
87.11 MOTOCICLETAS (INCLUINDO OS CICLOMOTORES)
802-(675)
E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AU-
XILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS
LATERAIS
8711.10 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior
a 50 cm³:
802-(676)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8711.10.20 - - Triciclos 30 E2 0 30 10 10 5 .
8711.10.90 - - Outros 10 E2 0 5 10 10 5 .
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
50 cm3, mas não superior a 250 cm3:
8711.20.20 - - Triciclos 30 E2 0 30 10 10 5 .
8711.20.90 - - Outros 10 E2 0 5 10 10 5 .
8711.30 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
250 cm3, mas não superior a 500 cm3:
8711.30.20 - - Triciclos 30 E2 0 30 10 10 5 .
8711.30.90 - - Outros 10 E2 0 5 10 10 5 .
8711.40 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
500 cm3, mas não superior a 800 cm3:
8711.40.20 - - Triciclos 30 E2 0 30 10 10 5 .
8711.40.90 - - Outros 10 E2 0 5 10 10 5 .
8711.50 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
800 cm3:
8711.50.20 - - Triciclos 30 E2 0 30 10 10 5 .
8711.50.90 - - Outros 10 E2 0 5 10 10 5 .
8711.90.00 - Outros 10 E2 0 5 10 10 5 .
8712.00.00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor 15 E2 15 15 15 5 15 .
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87.13 CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA
INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO ME-
CANISMO DE PROPULSÃO
8713.10.00 - Sem mecanismo de propulsão 5 E 0 0 0 5 0 .
8713.90.00 - Outros 5 E 0 0 0 5 0 .
87.14 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES
87.11 A 87.13
8714.1 - De motocicletas (incluindo os ciclomotores):
8714.11.00 - - Selins 10 E 10 5 10 5 10 .
8714.19.00 - - Outros 10 C 10 5 10 5 10 .
8714.20.00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 5 E 0 0 0 5 0 .
8714.9 - Outros:
8714.91 - - Quadros e garfos, e suas partes:
8714.91.10 - - - Quadros e garfos 10 E 10 10 10 5 10 .
8714.91.90 - - - Partes 5 E 5 5 5 5 5 .
8714.92 - - Aros e raios:
8714.92.10 - - - Aros 10 E 10 10 10 5 10 .
8714.92.20 - - - Raios 5 E 0 0 0 5 0 .
8714.93.00 - - Cubos, exceto de sem travões, e pinhões de rodas livres 5 E 0 0 0 5 0 .
8714.94.00 - - Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes 5 E 0 0 0 5 0 .
8714.95.00 - - Selins (assentos) 5 E 0 0 0 5 0 .
8714.96.00 - - Pedais e pedaleiros, e suas partes 5 E 0 0 0 5 0 .
8714.99 - - Outros:
8714.99.10 - - - Manivelas (manípulos, volantes, guiadores), guarda-lamas 10 E 10 10 10 5 10 .
(para-lamas), protetores de correntes e grelhas porta-baga-
gens (exceto de plástico)
8714.99.20 - - - Pegas (punhos) e grelhas porta-bagagens (mesmo para 5 E 0 0 0 5 0 .
ferramentas), de plástico
8714.99.90 - - - Outros 5 E 0 0 0 5 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
87.15 CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA
TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES
8715.00.10 - Carrinhos e veículos semelhantes 15 E 15 15 15 15 15 .
8715.00.80 - Outros 15 E 10 10 10 15 10 .
8715.00.90 - Partes 15 E 0 0 0 15 0 .
87.16 REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER
VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPRO-
PULSIONADOS; SUAS PARTES
8716.10.00 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, 15 E 15 15 15 15 15 .
do tipo caravana
8716.20.00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescar- 10 E 10 10 10 5 0 .
regáveis, para usos agrícolas
8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mer-
cadorias:
8716.31.00 - - Cisternas 10 E 10 10 10 10 10 .
8716.39.00 - - Outros 10 E2 10 10 10 10 10 .
8716.40.00 - Outros reboques e semirreboques 10 E2 10 10 10 10 10 .
8716.80 - Outros veículos:
8716.80.10 - - Carrinhos de mão e carretas 10 E2 10 10 10 10 10 .
8716.80.90 - - Outros 10 E2 10 10 10 10 10 .
8716.90.00 - Partes 15 C 0 0 0 5 0 .
88.01 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADO-
RAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCE-
BIDOS PARA PROPULSÃO A MOTOR
8801.00.10 - Planadores e asas voadoras 15 C 5 5 5 5 5 .
8801.00.90 - Outros 15 C 5 5 5 5 5 .
88.02 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO, HE-
LICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS
(INCLUINDO OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCU-
LOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBOR-
BITAIS
8802.1 - Helicópteros:
8802.11.00 - - De peso sem carga não superior a 2 000 kg 15 C 5 5 5 5 5 .
8802.12.00 - - De peso sem carga superior a 2 000 kg 15 C 5 5 5 5 5 .
8802.20.00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não su- 15 C 5 5 5 5 5 .
perior a 2 000 kg
8802.30.00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior 15 C 5 5 5 5 5 .
a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg
8802.40.00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior 0 A 0 0 0 0 0 .
a 15 000 kg
8802.60.00 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de 0 A 0 0 0 0 0 .
lançamento, e veículos suborbitais
88.03 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES
802-(677)
88.01 OU 88.02
8803.10.00 - Hélices e rotores, e suas partes 0 A 0 0 0 0 0 .
8803.20.00 - Trens de aterragem e suas partes 0 A 0 0 0 0 0 .
8803.30.00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 0 A 0 0 0 0 0 .
8803.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(678)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
8804.00.00 PARA-QUEDAS (INCLUINDO OS PARA-QUEDAS DI- 5 A 5 5 5 5 5 .
RIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PARA-QUEDAS
GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
88.05 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO
DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSI-
TIVOS PARA ATERRAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS
EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE
VOO EM TERRA; SUAS PARTES
8805.10.00 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, 0 A 0 0 0 0 0 .
e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de
veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes, e suas partes
8805.2 - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:
8805.21.00 - - Simuladores de combate aéreo e suas partes 0 A 0 0 0 0 0 .
8805.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
89.01 TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE EXCURSÃO, FERRY-
-BOATS, CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES
SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
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OU DE MERCADORIAS
8901.10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhan-
tes principalmente concebidas para o transporte de pessoas;
ferry-boats:
8901.10.10 - - De comprimento não superior a 15 m 10 A 10 10 10 10 10 .
8901.10.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
8901.20.00 - Navios-tanque 0 A 0 0 0 0 0 .
8901.30.00 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 0 A 0 0 0 0 0 .
8901.90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para
o transporte de pessoas e de mercadorias:
8901.90.10 - - De comprimento não superior a 15 m 10 A 10 10 10 10 10 .
8901.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
89.02 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS
EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CON-
SERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
8902.00.10 - De comprimento não superior a 15 m 10 A 10 10 10 10 10 .
8902.00.90 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
89.03 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RE-
CREIO OU DE DESPORTO; BARCOS A REMOS E CA-
NOAS
8903.10.00 - Barcos insufláveis 15 E 15 15 15 15 15 .
8903.9 - Outros:
8903.91.00 - - Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar 15 E 15 15 15 15 15 .
8903.92.00 - - Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda 15 E 15 15 15 15 15 .
8903.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
8904.00.00 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EM- 0 A 0 0 0 0 0 .
PURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
89.05 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUIN-
DASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES
EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO
PRINCIPAL; DOCAS FLUTUANTES; PLATAFORMAS
DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUAN-
TES OU SUBMERSÍVEIS
8905.10.00 - Dragas 0 A 0 0 0 0 0 .
8905.20.00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou 0 A 0 0 0 0 0 .
submersíveis
8905.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
89.06 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUINDO OS NAVIOS DE
GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS
BARCOS A REMOS
8906.10.00 - Navios de guerra 0 A 0 0 0 0 0 .
8906.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
89.07 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEM-
PLO, BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BOIAS
DE AMARRAÇÃO, BOIAS DE SINALIZAÇÃO E SE-
MELHANTES)
8907.10.00 - Balsas insufláveis 15 E 5 5 5 5 5 .
8907.90.00 - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
8908.00.00 EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUAN- 0 A 0 0 0 0 0 .
TES, A SEREM DESMANTELADAS
90.01 FIBRAS ÓTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓTICAS; CABOS
DE FIBRAS ÓTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.44;
MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM
PLACAS; LENTES (INCLUINDO AS DE CONTACTO),
PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE
ÓTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTA-
DOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO
OTICAMENTE
9001.10.00 - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas 0 A 0 0 0 0 0 .
9001.20.00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 0 A 0 0 0 0 0 .
9001.30.00 - Lentes de contacto 5 E 5 5 5 5 5 .
9001.40.00 - Lentes de vidro, para óculos 0 A 0 0 0 0 0 .
9001.50.00 - Lentes de outras matérias, para óculos 0 A 0 0 0 0 0 .
9001.90.00 - Outras 5 E 5 5 5 5 5 .
90.02 LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS
DE ÓTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS,
PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS
DE VIDRO NÃO TRABALHADO OTICAMENTE
9002.1 - Objetivas:
9002.11.00 - Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projeto- 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(679)
res ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de
ampliação ou de redução
9002.19.00 - - Outras 0 A 0 0 0 0 0 .
9002.20.00 - Filtros 0 A 0 0 0 0 0 .
9002.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(680)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
90.03 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHAN-
TES, E SUAS PARTES
9003.1 - Armações:
9003.11.00 - - De plásticos 0 A 0 0 0 0 0 .
9003.19.00 - - De outras matérias 0 A 0 0 0 0 0 .
9003.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0 .
90.04 ÓCULOS PARA CORREÇÃO E PROTEÇÃO, E ARTIGOS
SEMELHANTES
9004.10.00 - Óculos de sol 15 E 15 15 15 15 15 .
9004.90 - Outros:
9004.90.10 - - Óculos de proteção (exceto óculos de sol) para trabalha- 0 A 0 0 0 0 0 .
dores
9004.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
90.05 BINÓCULOS (INCLUINDO OS PRISMÁTICOS), LUNE-
TAS, INCLUINDO AS ASTRONÓMICAS, TELESCÓPIOS
ÓTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMEN-
TOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO
OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA
9005.10.00 - Binóculos (incluindo os prismáticos) 15 E 15 15 15 15 15 .
9005.80.00 Outros instrumentos 0 A 0 0 0 0 0 .
9005.90.00 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 0 A 0 0 0 0 0 .
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90.06 APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPO-
SITIVOS, INCLUINDO AS LÂMPADAS E TUBOS, DE
LUZ-RELÂMPAGO (FLASH), PARA FOTOGRAFIA,
EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA
DA POSIÇÃO 85.39
9006.10.00 - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação 0 A 0 0 0 0 0 .
de clichés ou cilindros de impressão
9006.30.00 - Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para foto- 0 A 0 0 0 0 0 .
grafia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos
internos ou para laboratórios de medicina legal ou de in-
vestigação judicial
9006.40.00 - Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia ins- 15 E 15 15 15 15 15 .
tantâneas
9006.5 - Outros aparelhos fotográficos:
9006.51.00 - - Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para 15 E 15 15 15 15 15 .
filmes em rolos, de largura não superior a 35 mm
9006.52 - - Outros, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm
9006.52.10 - - - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo 0 A 0 0 0 0 0 .
de documentos em microfilmes, microfichas ou outros mi-
croformatos
9006.52.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9006.53 - - Outros, para filmes em rolos, de 35 mm de largura
9006.53.10 - - - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo 0 A 0 0 0 0 0 .
de documentos em microfilmes, microfichas ou outros mi-
croformatos
9006.53.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9006.59 - - Outros:
9006.59.10 - - - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo 0 A 0 0 0 0 0 .
de documentos em microfilmes, microfichas ou outros mi-
croformatos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9006.59.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9006.6 - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash) para fotografia:
9006.61.00 - - Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâm- 10 E 10 10 10 10 10 .
pago (denominados flashes eletrónicos)
9006.69 - - Outros:
9006.69.10 - - - Lâmpadas e tubos, de luz de relâmpago, e semelhantes 10 E 10 10 10 10 10 .
9006.69.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10 .
9006.9 - Partes e acessórios:
9006.91.00 - - De aparelhos fotográficos 0 A 0 0 0 0 0 .
9006.99.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
90.07 CÂMARAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS,
MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS
9007.1 - Câmaras:
9007.11.00 - - Para filmes cinematográficos de largura inferior a 16 mm 15 E 15 15 15 15 15 .
ou para filmes «duplo-8 mm»
9007.19.00 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15 .
9007.20.00 - Projetores 0 A 0 0 0 0 0 .
9007.9 - Partes e acessórios:
9007.91.00 - - De câmaras 10 C 10 10 10 10 10 .
9007.92.00 - - De projetores 0 A 0 0 0 0 0 .
90.08 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTO-
GRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO
9008.10.00 - Projetores de diapositivos 15 E 15 15 15 15 15 .
9008.20.00 - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microfor- 0 A 0 0 0 0 0 .
matos, mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008.30.00 - Outros projetores de imagens fixas 15 E 15 15 15 15 15 .
9008.40.00 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução 0 A 0 0 0 0 0 .
9008.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.10 APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LA-
BORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁ-
FICOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO;
NEGATOSCÓPIOS; ECRÃS PARA PROJEÇÃO
9010.10.00 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes foto- 0 A 0 0 0 0 0 .
gráficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico,
em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em
rolos de papel fotográfico
9010.50.00 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou 0 A 0 0 0 0 0 .
cinematográficos; negatoscópios
9010.60.00 - Ecrãs para projeção 0 A 0 0 0 0 0 .
9010.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.11 MICROSCÓPIOS ÓTICOS, INCLUINDO OS MICROSCÓ-
PIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICRO-
GRAFIA OU MICROPROJEÇÃO
802-(681)
9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos 0 A 0 0 0 0 0 .
9011.20.00 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicro- 0 A 0 0 0 0 0 .
grafia ou microprojeção
9011.80.00 - Outros microscópios 0 A 0 0 0 0 0 .
9011.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(682)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
90.12 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓTICOS); DIFRACTÓGRA-
FOS
9012.10.00 - Microscópios (exceto óticos); difractógrafos 0 A 0 0 0 0 0 .
9012.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.13 DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO
CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ES-
PECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; LASERS,
EXCETO DÍODOS LASER; OUTROS APARELHOS E
INSTRUMENTOS DE ÓTICA, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPÍTULO
9013.10.00 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para 15 E 5 5 5 5 5 .
máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo
ou da Secção XVI
9013.20.00 - Lasers, exceto díodos laser 0 A 0 0 0 0 0 .
9013.80.00 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos 0 A 0 0 0 0 0 .
9013.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.14 BÚSSOLAS, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS
DE NAVEGAÇÃO
9014.10.00 - Bússolas 0 A 0 0 0 0 0 .
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
9014.20.00 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial 0 A 0 0 0 0 0 .
(exceto bússolas)
9014.80.00 - Outros instrumentos e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0 .
9014.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.15 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODESIA, TO-
POGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FO-
TOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA,
HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA,
EXCETO BÚSSOLAS; TELÉMETROS
9015.10.00 - Telémetros 0 A 0 0 0 0 0 .
9015.20.00 - Teodolitos e taqueómetros 0 A 0 0 0 0 0 .
9015.30.00 - Níveis 0 A 0 0 0 0 0 .
9015.40.00 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 0 A 0 0 0 0 0 .
9015.80.00 - Outros instrumentos e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0 .
9015.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
9016.00.00 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIO- 0 A 0 0 0 0 0 .
RES A 5 CG, COM OU SEM PESOS
90.17 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE
CÁLCULO (POR EXEMPLO, MÁQUINAS DE DESE-
NHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTO-
JOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS
DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE
DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO, ME-
TROS, MICRÓMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES),
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
9017.10.00 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas 15 E 5 5 5 5 5 .
9017.20.00 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 0 A 0 0 0 0 0 .
9017.30.00 - Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9017.80.00 - Outros instrumentos 0 A 0 0 0 0 0 .
9017.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.18 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA,
CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, IN-
CLUINDO OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA
E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM
COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos):
9018.11.00 - - Eletrocardiógrafos 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.12.00 - - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scan- 0 A 0 0 0 0 0 .
ners)
9018.13.00 - - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância 0 A 0 0 0 0 0 .
magnética
9018.14.00 - - Aparelhos de cintilografia 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.20.00 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.3 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos seme-
lhantes:
9018.31 - - Seringas, mesmo com agulhas:
9018.31.10 - - - Descartáveis 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.31.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.32.00 - - Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.39 - - Outros:
9018.39.10 - - - Equipamento para venoclise 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.39.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018.41.00 - - Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa 0 A 0 0 0 0 0 .
base comum com outros equipamentos dentários
9018.49.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.50.00 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 0 A 0 0 0 0 0 .
9018.90.00 - Outros instrumentos e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0 .
90.19 APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE
MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APA-
RELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERA-
PIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRA-
TÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS
DE TERAPIA RESPIRATÓRIA
9019.10.00 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; apa- 0 A 0 0 0 0 0 .
relhos de psicotécnica
9019.20.00 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aeros- 0 A 0 0 0 0 0 .
solterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros
802-(683)
aparelhos de terapia respiratória
9020.00.00 OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS 0 A 0 0 0 0 0 .
CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PRO-
TEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELE-
MENTO FILTRANTE AMOVÍVEL
802-(684)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
90.21 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUINDO
AS CINTAS E LIGADURAS MÉDICO-CIRÚRGICAS
E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS AR-
TIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS
E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA
FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS
APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU
ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANS-
PORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER
IMPLANTADOS NO ORGANISMO
9021.10.00 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas 0 A 0 0 0 0 0 .
9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21.00 - - Dentes artificiais 0 A 0 0 0 0 0 .
9021.29.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021.31.00 - - Próteses articulares 0 A 0 0 0 0 0 .
9021.39.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9021.40.00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes 0 A 0 0 0 0 0 .
e acessórios
9021.50.00 - Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
9021.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
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90.22 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM
RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA
USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS
OU VETERINÁRIOS, INCLUINDO OS APARELHOS
DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS
TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERA-
DORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO,
AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALI-
ZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEME-
LHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia:
9022.12.00 - - Aparelhos de tomografia computadorizada 0 A 0 0 0 0 0 .
9022.13.00 - - Outros, para odontologia 0 A 0 0 0 0 0 .
9022.14.00 - - Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários 0 A 0 0 0 0 0 .
9022.19.00 - - Para outros usos 0 A 0 0 0 0 0 .
9022.2 - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo
para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários,
incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radiotera-
pia:
9022.21.00 - - Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veteri- 0 A 0 0 0 0 0 .
nários
9022.29.00 - - Para outros usos 0 A 0 0 0 0 0 .
9022.30.00 - Tubos de raios X 0 A 0 0 0 0 0 .
9022.90.00 - Outros, incluindo as partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
9023.00.00 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCE- 0 A 0 0 0 0 0 .
BIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO, NO
ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS
DE OUTROS USOS
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Taxa de base
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Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
90.24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DU-
REZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE
OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE
MATERIAIS (POR EXEMPLO, METAIS, MADEIRA,
TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)
9024.10.00 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais 0 A 0 0 0 0 0 .
9024.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0 .
9024.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.25 DENSÍMETROS, AREÓMETROS, PESA-LÍQUIDOS E
INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES,
TERMÓMETROS, PIRÓMETROS, BARÓMETROS, HI-
GRÓMETROS E PSICRÓMETROS, REGISTADORES
OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI
9025.1 - Termómetros e pirómetros, não combinados com outros ins-
trumentos:
9025.11.00 - - De líquido, de leitura direta 0 A 0 0 0 0 0 .
9025.19.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9025.80.00 - Outros instrumentos 0 A 0 0 0 0 0 .
9025.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.26 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU
CONTROLO DO CAUDAL, DO NÍVEL, DA PRESSÃO
OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS
LÍQUIDOS OU GASES (POR EXEMPLO, MEDIDORES
DE CAUDAL, INDICADORES DE NÍVEL, MANÓME-
TROS, CONTADORES DE CALOR), EXCETO OS INS-
TRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 90.14,
90.15, 90.28 OU 90.32
9026.10.00 - Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos 0 A 0 0 0 0 0 .
9026.20.00 - Para medida ou controlo da pressão 0 A 0 0 0 0 0 .
9026.80.00 - Outros instrumentos e aparelhos 0 A 0 0 0 0 0 .
9026.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.27 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES
FÍSICAS OU QUÍMICAS (POR EXEMPLO, POLARÍ-
METROS, REFRATÓMETROS, ESPECTRÓMETROS,
ANALISADORES DE GASES OU DE FUMOS); INS-
TRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VIS-
COSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO
SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDI-
DAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉ-
TRICAS (INCLUINDO OS INDICADORES DE TEMPO
DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS
9027.10.00 - Analisadores de gases ou de fumos 0 A 0 0 0 0 0 .
9027.20.00 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese 0 A 0 0 0 0 0 .
9027.30.00 - Espetrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que uti- 0 A 0 0 0 0 0 .
lizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)
802-(685)
9027.50.00 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas 0 A 0 0 0 0 0 .
(UV, visíveis, IV)
9027.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9027.80.10 - - Indicadores de tempo de exposição 0 A 0 0 0 0 0 .
9027.80.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
802-(686)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9027.90 - Micrótomos; partes e acessórios:
9027.90.10 - - Micrótomos 0 A 0 0 0 0 0 .
9027.90.90 - - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.28 CONTADORES DE GASES, DE LÍQUIDOS OU DE ELE-
TRICIDADE, INCLUINDO OS APARELHOS PARA SUA
AFERIÇÃO
9028.10.00 - Contadores de gases 0 A 0 0 0 0 0 .
9028.20.00 - Contadores de líquidos 0 A 0 0 0 0 0 .
9028.30 - Contadores de eletricidade:
9028.30.10 - - Contadores de consumo, de indução eletromagnética, com 5 C 5 5 5 5 5 .
4, 5 ou 6 terminais, para uma intensidade inferior ou igual
a 100 A
9028.30.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9028.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.29 OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO, CONTADO-
RES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO,
TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO
PERCORRIDO, PODÓMETROS); INDICADORES DE
VELOCIDADE E TACÓMETROS, EXCETO OS DAS
POSIÇÕES 90.14 OU 90.15; ESTROBOSCÓPIOS
9029.10.00 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, 0 A 0 0 0 0 0 .
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totalizadores de caminho percorrido, podómetros e conta-
dores semelhantes
9029.20.00 - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios 0 A 0 0 0 0 0 .
9029.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.30 OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E
OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ME-
DIDA OU CONTROLO DE GRANDEZAS ELÉTRICAS;
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU
DETEÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X,
CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES
9030.10.00 - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radia- 0 A 0 0 0 0 0 .
ções ionizantes
9030.20.00 - Osciloscópios e oscilógrafos 0 A 0 0 0 0 0 .
9030.3 - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da
tensão, intensidade, resistência ou da potência:
9030.31.00 - - Multímetros, sem dispositivo registador 0 A 0 0 0 0 0 .
9030.32.00 - - Multímetros, com dispositivo registador 0 A 0 0 0 0 0 .
9030.33.00 - - Outros, sem dispositivo registador 0 A 0 0 0 0 0 .
9030.39.00 - - Outros, com dispositivo registador 0 A 0 0 0 0 0 .
9030.40.00 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos 0 A 0 0 0 0 0 .
para as técnicas da telecomunicação (por exemplo, dia-
fonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofó-
metros)
9030.8 - Outros instrumentos e aparelhos
9030.82.00 - - Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispo- 0 A 0 0 0 0 0 .
sitivos semicondutores
9030.84.00 - - Outros, com dispositivo registador 0 A 0 0 0 0 0 .
9030.89.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9030.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
90.31 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE ME-
DIDA OU CONTROLO, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRE-
SENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS
9031.10.00 - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas 0 A 0 0 0 0 0 .
9031.20.00 - Bancos de ensaio 0 A 0 0 0 0 0 .
9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos óticos:
9031.41.00 - - Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos se- 0 A 0 0 0 0 0 .
micondutores ou para controlo de máscaras ou retículos
utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031.49 - - Outros:
9031.49.10 - - - Projetores de perfis 0 A 0 0 0 0 0 .
9031.49.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9031.80.00 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas 0 A 0 0 0 0 0 .
9031.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
90.32 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO
OU CONTROLO, AUTOMÁTICOS
9032.10.00 - Termóstatos 0 A 0 0 0 0 0 .
9032.20.00 - Manóstatos (pressóstatos) 0 A 0 0 0 0 0 .
9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos
9032.81.00 - - Hidráulicos ou pneumáticos 0 A 0 0 0 0 0 .
9032.89.00 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9032.90.00 - Partes e acessórios 0 A 0 0 0 0 0 .
9033.00.00 PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM 0 A 0 0 0 0 0 .
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRE-
SENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS,
INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90
91.01 RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓ-
GIOS SEMELHANTES (INCLUINDO OS CONTADORES
DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE
METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS
OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
9101.1 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com
contador de tempo incorporado:
9101.11.00 - - De mostrador exclusivamente mecânico 15 E 15 15 15 15 15 .
9101.19 - - Outros:
9101.19.10 - - - De mostrador exclusivamente optoeletrónico 15 E 15 15 15 15 15 .
9101.19.90 - - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9101.2 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo
incorporado:
9101.21.00 - - Automáticos 15 E 15 15 15 15 15 .
9101.29.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9101.9 - Outros:
9101.91.00 - - Funcionando eletricamente 15 E 15 15 15 15 15 .
9101.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
91.02 RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓ-
802-(687)
GIOS SEMELHANTES (INCLUINDO OS CONTADORES
DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA
POSIÇÃO 91.01
9102.1 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com
contador de tempo incorporado:
802-(688)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9102.11.00 - - De mostrador exclusivamente mecânico 15 E 15 15 15 15 15 .
9102.12.00 - - De mostrador exclusivamente optoeletrónico 15 E 15 15 15 15 15 .
9102.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9102.2 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo
incorporado:
9102.21.00 - - Automáticos 15 E 15 15 15 15 15 .
9102.29.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9102.9 - Outros:
9102.91.00 - - Funcionando eletricamente 15 E 15 15 15 15 15 .
9102.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
91.03 DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MECA-
NISMO DE PEQUENO VOLUME
9103.10.00 - Funcionando eletricamente 15 E 15 15 15 15 15 .
9103.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9104.00.00 RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RE- 0 A 0 0 0 0 0 .
LÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍ-
CULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS
VEÍCULOS
91.05 DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS
DE RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO DE ME-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
CANISMO DE PEQUENO VOLUME
9105.1 - Despertadores:
9105.11.00 - - Funcionando eletricamente 15 E 15 15 15 15 15 .
9105.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9105.2 - Relógios de parede:
9105.21.00 - - Funcionando eletricamente 15 E 15 15 15 15 15 .
9105.29.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
9105.9 - Outros:
9105.91.00 - - Funcionando eletricamente 15 E 15 15 15 15 15 .
9105.99.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15 .
91.06 APARELHOS DE CONTROLO DO TEMPO E CONTADO-
RES DE TEMPO, COM MECANISMO DE RELOJOARIA
OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO, RELÓ-
GIOS DE PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTA-
DORES DE HORAS)
9106.10.00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de ho- 0 A 0 0 0 0 0 .
ras
9106.90 - Outros:
9106.90.10 - - Parquímetros 0 A 0 0 0 0 0 .
9106.90.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
9107.00.00 INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS 0 A 0 0 0 0 0 .
QUE PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM
TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MECANISMO
DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO
91.08 MECANISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓ-
GIOS, COMPLETOS E MONTADOS
9108.1 - Funcionando eletricamente:
9108.11.00 - - De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispo- 15 C 5 5 5 5 5 .
sitivo que permita incorporar um mostrador mecânico
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9108.12.00 - - De mostrador exclusivamente optoeletrónico 15 C 5 5 5 5 5 .
9108.19.00 - - Outros 15 C 5 5 5 5 5 .
9108.20.00 - Automáticos 15 C 5 5 5 5 5 .
9108.90.00 - Outros 15 C 5 5 5 5 5 .
91.09 OUTROS MECANISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA
RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS
9109.1 - Funcionando eletricamente
9109.11.00 - - Para despertadores 15 C 5 5 5 5 5 .
9109.19.00 - - Outros 15 C 5 5 5 5 5 .
9109.90.00 - Outros 15 C 5 5 5 5 5 .
91.10 MECANISMOS DE ARTIGOS DE RELOJOARIA COM-
PLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE
MONTADOS (CHABLONS); MECANISMOS DE AR-
TIGOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS, MONTA-
DOS; ESBOÇOS DE MECANISMOS DE ARTIGOS DE
RELOJOARIA
9110.1 - De pequeno volume:
9110.11.00 - - Mecanismos completos, não montados ou parcialmente 0 A 0 0 0 0 0 .
montados (chablons)
9110.12.00 - - Mecanismos incompletos, montados 0 A 0 0 0 0 0 .
9110.19.00 - - Esboços 0 A 0 0 0 0 0 .
9110.90.00 - Outros 0 A 0 0 0 0 0 .
91.11 CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02,
E SUAS PARTES
9111.10.00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou cha- 15 E 15 15 15 15 15 .
peados de metais preciosos
9111.20.00 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 10 E 10 10 10 10 10
9111.80.00 - Outras caixas 10 E 10 10 10 10 10
9111.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
91.12 CAIXAS DE OUTROS APARELHOS DE RELOJOARIA,
E SUAS PARTES
9112.20.00 - Caixas e artigos semelhantes 10 E 10 10 10 10 10
9112.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
91.13 PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES
9113.10.00 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados 15 E 15 15 15 15 15
de metais preciosos
9113.20.00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 10 E 10 10 10 10 10
9113.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
91.14 OUTRAS PARTES DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
9114.10.00 - Molas, incluindo as espirais 15 C 5 5 5 5 5
9114.20.00 - Pedras 15 C 5 5 5 5 5
9114.30.00 - Quadrantes 15 E 5 5 5 5 5
9114.40.00 - Platinas e pontes 15 E 5 5 5 5 5
9114.90.00 - Outras 15 E 5 5 5 5 5
802-(689)
92.01 PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS
INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO
9201.10.00 - Pianos verticais 10 E 10 10 10 10 10
9201.20.00 - Pianos de cauda 10 E 10 10 10 10 10
9201.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
802-(690)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
92.02 OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR
EXEMPLO, GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS)
9202.10.00 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco 10 E 10 10 10 10 10
9202.90 - Outros:
9202.90.10 - - Guitarras 15 E 15 15 15 15 15
9202.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
92.05 OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR
EXEMPLO, CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE
FOLES)
9205.10.00 - Instrumentos denominados «metais» 10 E 10 10 10 10 10
9205.90 - Outros:
9205.90.10 - - Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos 10 E 10 10 10 10 10
semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres
9205.90.20 - - Acordeões e instrumentos semelhantes 10 E 10 10 10 10 10
9205.90.30 - - Harmónicas de boca 10 E 10 10 10 10 10
9205.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
9206.00.00 INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR 10 E 10 10 10 10 10
EXEMPLO, TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRA-
TOS, CASTANHOLAS, MARACAS)
92.07 INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR
EXEMPLO, ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES)
9207.10.00 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões 10 E 10 10 10 10 10
9207.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
92.08 CAIXAS DE MÚSICA, ÓRGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA,
REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS,
SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS
MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSI-
ÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE
QUALQUER TIPO; APITOS, CORNETAS E OUTROS
INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU
SINALIZAÇÃO
9208.10.00 - Caixas de música 10 E 10 10 10 10 10
9208.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
92.09 PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR
EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, CAR-
TÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS ME-
CÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÓ-
NOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS
9209.30.00 - Cordas para instrumentos musicais 15 E 5 5 5 5 5
9209.9 - Outros:
9209.91.00 - - Partes e acessórios de pianos 15 E 5 5 5 5 5
9209.92.00 - - Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 15 C 5 5 5 5 5
92.02
9209.94.00 - - Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 5 C 5 5 5 5 5
92.07
9209.99 - - Outros:
9209.99.10 - - - Metrónomos e diapasões 5 C 5 5 5 5 5
9209.99.20 - - - Mecanismos de caixas de música 5 C 5 5 5 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9209.99.30 - - - Partes e acessórios de instrumentos musicais da subpo- 5 C 5 5 5 5 5
sição 9205.90.10
9209.99.90 - - - Outros 15 C 5 5 5 5 5
93.01 ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTO-
LAS E ARMAS BRANCAS
9301.1 - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e mor-
teiros):
9301.11.00 - - Autopropulsionadas 30 E 5 30 20 5 5
9301.19.00 - - Outras 30 E 5 30 20 5 5
9301.20.00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos 30 E 5 30 20 5 5
e lançadores semelhantes
9301.90.00 - Outras 30 E 5 30 20 5 5
9302.00.00 REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30 E 15 30 20 15 15
93.03 OU 93.04
93.03 OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEME-
LHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA
PÓLVORA (POR EXEMPLO, ESPINGARDAS E CA-
RABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO CARREGÁ-
VEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS
LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARELHOS CON-
CEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE
SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA
TIRO SEM BALA, PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO
PARA ABATER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMAR-
RAS)
9303.10.00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 30 E 15 30 15 15 15
9303.20.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, 30 E 15 30 15 15 15
com pelo menos um cano liso
9303.30.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 30 E 15 30 15 15 15
9303.90.00 - Outras 30 E 15 30 15 15 15
9304.00.00 OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO, ESPINGARDAS, 30 E 15 30 15 15 15
CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COM-
PRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS
DA POSIÇÃO 93.07
93.05 Partes e acessórios dos artigos das posições
93.01 A 93.04
9305.10.00 - De revólveres ou pistolas 30 E 15 30 15 15 15
9305.2 - De espingardas ou carabinas da posição 93.03:
9305.21.00 - - Canos lisos 30 E 15 30 15 15 15
9305.29.00 - - Outros 30 E 15 30 15 15 15
9305.9 - Outros:
9305.91.00 - - De armas de guerra da posição 93.01 30 E 15 30 15 15 15
9305.99.00 - - Outros 30 E 15 30 15 15 15
93.06 BOMBAS, GRANADAS, TORPEDOS, MINAS, MÍSSEIS,
CARTUCHOS E OUTRAS MUNIÇÕES E PROJÉTEIS,
E SUAS PARTES, INCLUINDO OS ZAGALOTES,
CHUMBOS DE CAÇA E BUCHAS PARA CARTU-
802-(691)
CHOS
9306.2 - Cartuchos para espingardas de cano liso e suas partes; chum-
bos para carabinas de ar comprimido:
9306.21.00 - - Cartuchos 30 E 15 30 15 15 15
9306.29.00 - - Outros 30 E 15 30 15 15 15
802-(692)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9306.30 - Outros cartuchos e suas partes:
9306.30.10 - - Cartuchos para pistolas de rebitar ou fins semelhantes, para 30 E 15 30 15 15 15
pistolas para abater animais e suas partes
9306.30.90 - - Outros cartuchos e suas partes 30 E 15 30 15 15 15
9306.90.00 - Outros 30 E 15 30 15 15 15
9307.00.00 SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS 30 E 5 30 20 5 5
ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS
94.01 ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.02),
MESMO TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS
PARTES
9401.10.00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos 15 E 15 15 15 15 15
9401.20 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis:
9401.20.10 - - Para autocarros tipo «Pullman» 10 E 10 10 10 10 10
9401.20.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9401.30.00 - Assentos giratórios de altura ajustável 15 C 15 15 15 15 15
9401.40.00 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transfor- 15 E 15 15 15 15 15
máveis em camas
9401.5 - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
9401.51.00 - - De bambu ou de rotim 15 E 15 15 15 15 15
9401.59.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9401.6 - Outros assentos, com armação de madeira:
9401.61.00 - - Estofados 15 E 15 15 15 15 15
9401.69.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9401.7 - Outros assentos, com armação de metal:
9401.71.00 - - Estofados 15 E 15 15 15 15 15
9401.79.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9401.80.00 - Outros assentos 15 E 15 15 15 15 15
9401.90.00 - Partes 15 E 5 5 5 5 5
94.02 MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTO-
LOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO, MESAS
DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DO-
TADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS,
CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES
DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES,
COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVA-
ÇÃO; SUAS PARTES
9402.10.00 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e 0 A 0 0 0 0 0
cadeiras semelhantes, e suas partes
9402.90 - Outros:
9402.90.10 - - Mobiliário para medicina ou cirurgia, exceto mesas de 10 C 10 10 10 10 10
operação
9402.90.20 - - Outro mobiliário 0 A 0 0 0 0 0
9402.90.90 - - Partes 0 A 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
94.03 OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES
9403.10.00 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 15 G 15 15 15 15 15
9403.20.00 - Outros móveis de metal 15 G 15 15 15 15 15
9403.30.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 15 G 15 15 15 15 15
9403.40.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 15 G 15 15 15 15 15
9403.50.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 15 H 15 15 15 15 15
9403.60.00 - Outros móveis de madeira 15 H 15 15 15 15 15
9403.70.00 - Móveis de plásticos 15 G 15 15 15 15 15
9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu
ou matérias semelhantes:
9403.81.00 - - De bambu ou de rotim 15 E 15 15 15 15 15
9403.89.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9403.90 - Partes:
9403.90.10 - - De madeira 15 G 15 15 15 15 15
9403.90.90 - - Outros 15 C 5 5 5 5 5
94.04 SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES,
EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E
ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS
OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUAIS-
QUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES AR-
TIGOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICOS, ALVEO-
LARES, MESMO RECOBERTOS
9404.10.00 - Suportes elásticos para camas 15 E 15 15 15 15 15
9404.2 - Colchões:
9404.21.00 - - De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos 15 E 15 15 15 15 15
9404.29.00 - - De outras matérias 15 E 15 15 15 15 15
9404.30.00 - Sacos de dormir 15 E 15 15 15 15 15
9404.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
94.05 APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUINDO OS PRO-
JETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES;
ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS
INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEME-
LHANTES, QUE CONTENHAM UMA FONTE LUMI-
NOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OU-
TRAS POSIÇÕES
9405.10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios
para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto
os dos tipos utilizados na iluminação pública:
9405.10.10 - - Lâmpadas fluorescentes circulares de 120 V, de potência 0 A 0 0 0 0 0
igual ou superior a 22 W mas não superior a 32 W
802-(693)
9405.10.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9405.20.00 - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de in- 15 C 15 15 15 15 15
terior, elétricos
9405.30.00 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 15 E 15 15 15 15 15
802-(694)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9405.40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação:
9405.40.10 - - De vapor de mercúrio ou de sódio 0 A 0 0 0 0 0
9405.40.90 - - Outros 15 C 15 15 15 15 15
9405.50 - Aparelhos não elétricos de iluminação:
9405.50.10 - - De metais comuns 15 E 15 15 15 15 15
9405.50.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9405.60.00 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras lumi- 15 C 15 15 15 15 15
nosos, e artigos semelhantes
9405.9 - Partes:
9405.91.00 - - De vidro 15 E 5 5 5 5 5
9405.92 - - De plásticos:
9405.92.10 - - - Unicamente difusores 5 E 5 5 5 5 5
9405.92.90 - - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
9405.99.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
94.06 CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
9406.00.10 - Habitações, não equipadas, com uma área de construção 15 E 15 15 15 15 15
inferior ou igual a 75 m2
9406.00.20 - Estufas, não equipadas, com uma área de construção igual 0 A 0 0 0 0 0
ou superior a 1 000 m2
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
9406.00.90 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
95.03 TRICICLOS, TROTINETAS, CARROS DE PEDAIS E OU-
TROS BRINQUEDOS SEMELHANTES DE RODAS;
CARRINHOS PARA BONECOS; BONECOS; OUTROS
BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS
SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANI-
MADOS; QUEBRA-CABEÇAS (PUZZLES) DE QUAL-
QUER TIPO
9503.00.10 - Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos 15 E 15 15 15 15 15
semelhantes de rodas concebidos para serem montados por
crianças; carrinhos de bonecas
9503.00.2 - Bonecos que representem exclusivamente a figura humana
e partes e acessórios:
9503.00.21 - - Bonecas, mesmo vestidas 15 E 15 15 15 15 15
9503.00.22 - - Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus e arte- 15 E 15 15 15 15 15
factos de uso semelhante
9503.00.29 - - Partes e outros acessórios 5 E 5 5 5 5 5
9503.00.3 - Modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento,
mesmo animados; conjuntos e brinquedos para construção
9503.00.31 - - Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros 15 E 15 15 15 15 15
acessórios
9503.00.32 - - Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos, para 15 E 15 15 15 15 15
montagem, exceto os da subposição 9503.00.31
9503.00.33 - - Brinquedos para construção 15 E 15 15 15 15 15
9503.00.34 - - Jogos ou sortidos 15 E 15 15 15 15 15
9503.00.39 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9503.00.4 - Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas,
e suas partes:
9503.00.41 - - Brinquedos com enchimento interior 15 E 15 15 15 15 15
9503.00.42 - - Olhos e narizes de brinquedos com enchimento interior, 0 A 0 0 0 0 0
de plástico
9503.00.43 - - Outras partes de brinquedos com enchimento interior 15 E 15 15 15 15 15
9503.00.49 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9503.00.50 - Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo 15 E 15 15 15 15 15
9503.00.60 - Quebra-cabeças (puzzles) 15 E 15 15 15 15 15
9503.00.70 - Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panó- 15 E 15 15 15 15 15
plias
9503.00.80 - Outros brinquedos e modelos, motorizados 15 E 15 15 15 15 15
9503.00.90 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
95.04 ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUINDO OS
JOGOS COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS
BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE
CASINO E OS JOGOS DE PAULITOS AUTOMÁTICOS
(BOLICHE, POR EXEMPLO)
9504.10.00 - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão 15 E 15 15 15 15 15
9504.20 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios
9504.20.10 - - Mesas de bilhar 15 E 15 15 15 15 15
9504.20.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
9504.30.00 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, 15 E 15 15 15 15 15
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento,
exceto os jogos de paulitos automáticos (boliches)
9504.40.00 - Cartas de jogar 15 C 15 15 15 15 15
9504.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
95.05 ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DI-
VERTIMENTOS, INCLUINDO OS ARTIGOS DE MAGIA
E ARTIGOS-SURPRESA
9505.10.00 - Artigos para festas de Natal 15 E 15 15 15 15 15
9505.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
95.06 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA,
GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS DESPORTOS
(INCLUINDO O TÉNIS DE MESA), OU JOGOS AO
AR LIVRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREEN-
DIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO;
PISCINAS, INCLUINDO AS INFANTIS
9506.1 - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
9506.11.00 - - Esquis 10 E 10 10 10 10 10
9506.12.00 - - Fixadores para esquis 10 E 10 10 10 10 10
9506.19.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
802-(695)
9506.2 - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros
equipamentos para a prática de desportos aquáticos:
9506.21.00 - - Pranchas à vela 10 E 10 10 10 10 10
9506.29.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
802-(696)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9506.3 - Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506.31.00 - - Tacos completos para golfe 10 E 10 10 10 10 10
9506.32.00 - - Bolas 10 E 10 10 10 10 10
9506.39.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
9506.40 - Artigos e equipamentos para ténis de mesa:
9506.40.10 - - Mesas 15 E 15 15 15 15 15
9506.40.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
9506.5 - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes,
mesmo não encordoadas:
9506.51.00 - - Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas 10 E 10 10 10 10 10
9506.59.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
9506.6 - Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa:
9506.61.00 - - Bolas de ténis 10 E 10 10 10 10 10
9506.62.00 - - Insufláveis 10 E 10 10 10 10 10
9506.69.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
9506.70.00 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em 10 E 10 10 10 10 10
calçado
9506.9 - Outros:
9506.70.00 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em 10 E 10 10 10 10 10
calçado
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9506.9 - Outros:
9506.91.00 - - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou 10 C 10 10 10 10 10
atletismo
9506.99.00 - - Outros 10 E 10 10 10 10 10
95.07 CANAS DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA
A PESCA À LINHA; CAMAROEIROS E REDES SEME-
LHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E
CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 92.08 OU
97.05) E ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA
9507.10.00 - Canas de pesca 10 E 10 10 10 10 10
9507.20.00 - Anzóis, mesmo montados em terminais 0 A 0 0 0 0 0
9507.30.00 - Carretos de pesca 0 A 0 0 0 0 0
9507.90.00 - Outros 10 E 10 10 10 10 10
95.08 CARROSSÉIS, BALOIÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO
AO ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E
FEIRAS; CIRCOS AMBULANTES E COLEÇÕES DE
ANIMAIS AMBULANTES; TEATROS AMBULAN-
TES
9508.10.00 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 15 A 15 15 15 15 15
9508.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
96.01 MARFIM, OSSO, CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRE,
PONTAS, CORAL, MADREPÉROLA E OUTRAS MATÉ-
RIAS ANIMAIS PARA ENTALHAR, TRABALHADOS,
E SUAS OBRAS (INCLUINDO AS OBRAS OBTIDAS
POR MOLDAGEM)
9601.10.00 - Marfim trabalhado e obras de marfim 15 A 15 15 15 15 15
9601.90.00 - Outros 15 A 15 15 15 15 15
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
96.02 MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS DE ENTALHAR,
TRABALHADAS, E SUAS OBRAS; OBRAS MOLDA-
DAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTE-
ARINA, GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS
DE MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU
ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COM-
PREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; GELATINA
NÃO ENDURECIDA, TRABALHADA, EXCETO A DA
POSIÇÃO 35.03, E OBRAS DE GELATINA NÃO EN-
DURECIDA
9602.00.10 - Cápsulas de gelatina para produtos farmacêuticos 0 A 0 0 0 0 0
9602.00.20 - Parafina moldada ou trabalhada 10 E 10 10 10 10 10
9602.00.90 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
96.03 VASSOURAS E ESCOVAS, MESMO CONSTITUINDO
PARTES DE MÁQUINAS, DE APARELHOS OU DE VEÍ-
CULOS, VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL
NÃO MOTORIZADAS, PINCÉIS E ESPANADORES;
CABEÇAS PREPARADAS PARA ESCOVAS E ARTIGOS
SEMELHANTES; BONECAS E ROLOS PARA PINTURA;
RODOS DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍ-
VEIS SEMELHANTES
9603.10.00 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou ou- 15 E 15 15 15 15 15
tras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
9603.2 - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas
para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas
de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de
aparelhos:
9603.21.00 - - Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 15 E 15 15 15 15 15
9603.29.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9603.30.00 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis 15 E 5 5 5 5 5
semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
9603.40.00 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhan- 15 E 15 15 15 15 15
tes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e
rolos para pintura
9603.50 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos
ou veículos:
9603.50.10 - - Escovas que constituam partes de máquinas ou aparelhos 0 A 0 0 0 0 0
9603.50.90 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
9603.90.10 - - Escovas para lápis-borracha 0 A 0 0 0 0 0
9603.90.20 - - Escovas de matérias sintéticas ou artificiais reunidas em 15 G 15 15 15 15 15
feixes e fixadas numa armação
9603.90.90 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
802-(697)
9604.00.00 PENEIRAS E CRIVOS, MANUAIS 0 A 0 0 0 0 0
9605.00.00 CONJUNTOS DE VIAGEM PARA TOUCADOR DE PES- 15 E 15 15 15 15 15
SOAS, PARA COSTURA OU PARA LIMPEZA DE CAL-
ÇADO OU DE ROUPAS
802-(698)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
96.06 BOTÕES, INCLUINDO OS DE PRESSÃO; FORMAS E
OUTRAS PARTES, DE BOTÕES OU DE BOTÕES DE
PRESSÃO; ESBOÇOS DE BOTÕES
9606.10.00 - Botões de pressão e suas partes 0 A 0 0 0 0 0
9606.2 - Botões:
9606.21.00 - - De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 5 E 5 5 5 5 5
9606.22.00 - - De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 5 E 5 5 5 5 5
9606.29.00 - - Outros 5 E 5 5 5 5 5
9606.30.00 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 0 A 0 0 0 0 0
96.07 FECHOS DE CORRER (FECHOS ECLER) E SUAS PAR-
TES
9607.1 - Fechos de correr (fechos ecler):
9607.11.00 - - Com dentes de metais comuns 10 E 10 10 10 10 10
9607.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9607.20.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
96.08 CANETAS ESFEROGRÁFICAS; CANETAS E MARCA-
DORES, COM PONTA DE FELTRO OU COM OU-
TRAS PONTAS POROSAS; CANETAS DE TINTA
PERMANENTE E OUTRAS CANETAS; ESTILETES
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
PARA DUPLICADORES; LAPISEIRAS; CANETAS
PORTA-PENAS, PORTA-LÁPIS E ARTIGOS SEME-
LHANTES; SUAS PARTES (INCLUINDO AS TAM-
PAS E PRENDEDORES), EXCETO OS ARTIGOS DA
POSIÇÃO 96.09
9608.10.00 - Canetas esferográficas 15 E 15 15 15 15 15
9608.20.00 - Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas 15 E 15 15 15 15 15
porosas
9608.3 - Canetas de tinta permanente e outras canetas:
9608.31.00 - - Para desenhar com tinta da China (nanquim) 10 C 10 10 10 10 10
9608.39.00 - - Outras 10 E 10 10 10 10 10
9608.40.00 - Lapiseiras 0 A 0 0 0 0 0
9608.50.00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições 10 E 10 10 10 10 10
precedentes
9608.60.00 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas 5 E 5 5 5 5 5
9608.9 - Outras:
9608.91.00 - - Aparos e suas pontas 5 E 5 5 5 5 5
9608.99 - - Outros:
9608.99.10 - - - Pontas de esferas, para esferográficas 0 A 0 0 0 0 0
9608.99.20 - - - Corpos para esferográficas 0 A 0 0 0 0 0
9608.99.30 - - - Pontas para canetas e marcadores, com ponta de feltro ou 0 A 0 0 0 0 0
com outras pontas porosas
9608.99.90 - - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
96.09 LÁPIS , MINAS, PASTÉIS, CARVÕES, GIZES PARA ES-
CREVER OU DESENHAR E GIZES DE ALFAIATE
9609.10 - Lápis:
9609.10.10 - - Com bainhas de madeira 10 E 10 10 10 10 0
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Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9609.10.90 - - Outros 10 E 10 10 10 10 0
9609.20.00 - Minas para lápis ou para lapiseiras 0 A 0 0 0 0 0
9609.90 - Outros:
9609.90.10 - - Giz para escrever ou desenhar 10 E 10 10 10 10 0
9609.90.90 - - Outros 10 E 10 10 10 5 0
9610.00.00 LOUSAS E QUADROS PARA ESCREVER OU DESENHAR, 15 E 15 15 15 15 0
MESMO EMOLDURADOS
9611.00.00 CARIMBOS, INCLUINDO OS DATADORES E NUMERA- 15 E 15 15 15 15 15
DORES, SINETES E ARTIGOS SEMELHANTES (IN-
CLUINDO OS APARELHOS PARA IMPRESSÃO DE
ETIQUETAS), MANUAIS; DISPOSITIVOS MANUAIS
DE COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E JOGOS DE IM-
PRESSÃO MANUAIS QUE CONTENHAM TAIS DIS-
POSITIVOS
96.12 FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS DE ES-
CREVER E FITAS IMPRESSORAS SEMELHAN-
TES, TINTADAS OU PREPARADAS DE OUTRA
FORMA PARA IMPRIMIR, MONTADAS OU NÃO
EM CARRETÉIS OU CARTUCHOS; ALMOFADAS
DE CARIMBO, IMPREGNADAS OU NÃO, COM OU
SEM CAIXA
9612.10 - Fitas impressoras:
9612.10.10 - - Para impressoras de máquinas automáticas para processa- 5 E 5 5 5 5 5
mento de dados e impressoras semelhantes
9612.10.90 - - Outras 15 E 15 15 15 15 15
9612.20.00 - Almofadas de carimbo 15 E 5 5 5 5 5
96.13 ISQUEIROS E OUTROS ACENDEDORES, MESMO ME-
CÂNICOS OU ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, EXCETO
PEDRAS E PAVIOS
9613.10.00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 15 C 15 15 15 15 15
9613.20.00 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis 15 E 15 15 15 15 15
9613.80 - Outros isqueiros e acendedores:
9613.80.10 - - Isqueiros especiais para a indústria, laboratórios e seme- 0 A 0 0 0 0 0
lhantes
9613.80.20 - - Isqueiros de mesa 15 E 15 15 15 15 15
9613.80.90 - - Outros 0 A 0 0 0 0 0
9613.90.00 - Partes 0 A 0 0 0 0 0
96.14 CACHIMBOS (INCLUINDO OS SEUS FORNILHOS), BO-
QUILHAS PARA CHARUTOS OU CIGARROS, E SUAS
PARTES
9614.00.20 - Cachimbos e fornilhos 15 C 15 15 15 15 15
9614.00.90 - Outros 15 C 15 15 15 15 15
96.15 PENTES, TRAVESSAS PARA CABELO E ARTIGOS SE-
802-(699)
MELHANTES; ALFINETES PARA CABELO; PINÇAS,
ONDULADORES, BIGUDIS E ARTEFACTOS SEME-
LHANTES PARA PENTEADOS, EXCETO OS DA PO-
SIÇÃO 85.16, E SUAS PARTES
802-(700)
Taxa de base
Código SAC Taxa
Designação Categoria Notas
de 2007 de base AC
Costa Rica Salvador Guatemala Honduras Nicarágua
9615.1 - Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes:
9615.11.00 - - De borracha endurecida ou de plásticos 15 E 15 15 15 15 15
9615.19.00 - - Outros 15 E 15 15 15 15 15
9615.90.00 - Outros 15 E 15 15 15 15 15
96.16 VAPORIZADORES DE TOUCADOR, SUAS ARMA-
ÇÕES E CABEÇAS DE ARMAÇÕES; BORLAS OU
ESPONJAS PARA PÓS OU PARA APLICAÇÃO DE
OUTROS COSMÉTICOS OU DE PRODUTOS DE
TOUCADOR
9616.10.00 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de ar- 15 E 15 15 15 15 15
mações
9616.20.00 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros 15 E 15 15 15 15 15
cosméticos ou de produtos de toucador
9617.00.00 GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISO- 10 E 10 10 10 10 10
TÉRMICOS MONTADOS, COM ISOLAMENTO PRO-
DUZIDO PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO
AMPOLAS DE VIDRO)
9618.00.00 MANEQUINS E ARTIGOS SEMELHANTES; AUTÓMATOS 15 E 15 15 15 15 15
E CENAS ANIMADAS, PARA VITRINAS E MOSTRUÁ-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
RIOS
97.01 QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEI-
RAMENTE À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA
POSIÇÃO 49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS
DECORADOS À MÃO; COLAGENS E QUADROS DE-
CORATIVOS SEMELHANTES
9701.10 - Quadros, pinturas e desenhos
9701.10.10 - - Não emoldurados 5 E 5 5 5 5 5
9701.10.20 - - Emoldurados 10 E 10 10 10 10 10
9701.90 - Outros:
9701.90.10 - - Não emoldurados 15 E 5 5 5 5 5
9701.90.20 - - Emoldurados 10 E 10 10 10 10 10
9702.00.00 GRAVURAS, ESTAMPAS E LITOGRAFIAS, ORIGINAIS 10 E 10 10 10 10 10
9703.00.00 PRODUÇÕES ORIGINAIS DE ARTE ESTATUÁRIA OU DE 10 E 10 10 10 10 10
ESCULTURA, DE QUAISQUER MATÉRIAS
9704.00.00 SELOS POSTAIS, SELOS FISCAIS, MARCAS POSTAIS, 5 E 5 5 5 5 5
ENVELOPES DE PRIMEIRO DIA (F.D.C. — FIRST-DAY
COVER), POSTAIS (INTEIROS POSTAIS) E SEME-
LHANTES, OBLITERADOS, OU NÃO OBLITERADOS,
EXCETO OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 49.07
9705.00.00 COLEÇÕES E ESPÉCIMES PARA COLEÇÕES, DE ZOO- 5 E 5 5 5 5 5
LOGIA, BOTÂNICA, MINERALOGIA, ANATOMIA, OU
APRESENTANDO INTERESSE HISTÓRICO, ARQUEO-
LÓGICO, PALEONTOLÓGICO, ETNOGRÁFICO OU
NUMISMÁTICO
9706.00.00 ANTIGUIDADES COM MAIS DE 100 ANOS 10 E 10 10 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(701)
Lista do Panamá
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
01 Animais vivos
01.01 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E
MUAR
0101.10 Reprodutores de raça pura:
0101.10.10 Cavalos 0 A ISENÇÃO
0101.10.90 Outros 10 A 15%
0101.90 Outros:
0101.90.11 Machos de 24 meses ou mais 10 A ISENÇÃO
0101.90.12 Fêmeas de 24 meses ou mais 10 A ISENÇÃO
0101.90.13 Machos de menos de 24 meses 10 A ISENÇÃO
0101.90.14 Fêmeas de menos de 24 meses 10 A ISENÇÃO
0101.90.20 Outros cavalos 10 A ISENÇÃO
0101.90.90 Outros 10 A 15%
01.02 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
0102.10 Reprodutores de raça pura:
0102.10.10 Búfalos 0 A 0,60%
0102.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
0102.90 Outros:
0102.90.11 Para touradas 10 A 15%
0102.90.19 Outros 10 A 15%
0102.90.20 Domésticos, exceto de raça pura 10 A 15%
0102.90.90 Outros 10 A 15%
01.03 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
0103.10.00 Reprodutores de raça pura 0 A 0,60%
0103.91 De peso inferior a 50 kg:
0103.91.10 Domésticos 10 A 15%
0103.91.90 Outros 10 A 15%
0103.92 De peso igual ou superior a 50 kg:
0103.92.10 Domésticos 10 A 15%
0103.92.90 Outros 10 A 15%
01.04 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA:
0104.10 Da espécie ovina:
0104.10.10 De raça pura 0 A ISENÇÃO
0104.10.90 Outros 10 A 15%
0104.20 Da espécie caprina:
0104.20.10 De raça pura 0 A ISENÇÃO
0104.20.90 Outros 10 A 15%
01.05 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS
E PINTADAS (GALINHAS-D’ANGOLA), DAS ESPÉCIES
DOMÉSTICAS, VIVOS:
De peso não superior a 185 g
0105.11 Galos e galinhas
0105.11.10 Reprodutores de galinhas poedeiras e de frangos de engorda 0 A ISENÇÃO
0105.11.90 Outros 0 A ISENÇÃO
0105.12.00 Perus e peruas 0 A ISENÇÃO
0105.19.00 Outros 10 A ISENÇÃO
0105.94 Galos e galinhas:
0105.94.10 De raça pura para lutas de galos 10 A 15%
0105.94.90 Outros 10 A 15%
0105.99.00 Outros 10 A 15%
01.06 OUTROS ANIMAIS VIVOS:
0106.11.00 Primatas 10 A 15%
0106.12.00 Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos 10 A 15%
cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da
ordem dos sirénios):
0106.19.00 Outros 10 A 15%
0106.20 Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0106.20.10 Tartarugas 10 A 15%
0106.20.90 Outros 10 A 15%
0106.31.00 Aves de rapina 10 A 15%
0106.32.00 Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as 10 A 15%
catatuas (cacatuas))
0106.39 Outros:
0106.39.10 Pombos 10 A 15%
0106.39.90 Outros 10 A 15%
0106.90 Outros:
0106.90.10 Abelhas 0 A ISENÇÃO
0106.90.20 Espécies utilizadas principalmente para alimentação humana 10 A 15%
0106.90.90 Outros 10 A 15%
802-(702) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
02 Carnes e miudezas comestíveis
02.01 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU
REFRIGERADAS:
0201.10.00 Carcaças e meias-carcaças - F 15%
0201.20.00 Outras peças não desossadas - F 30%
0201.30.00 Desossadas - F 30%
02.02 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELA-
DAS:
0202.10.00 Carcaças e meias-carcaças - F 15%
0202.20.00 Outras peças não desossadas - F 30%
0202.30.00 Desossadas - F 25%
02.03 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, RE-
FRIGERADAS OU CONGELADAS:
0203.11 Carcaças e meias-carcaças:
0203.11.10 Carcaças - F 60%
0203.11.20 Meias-carcaças - F 60%
0203.12 Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:
0203.12.10 Pernas e respetivos pedaços - F 70%
0203.12.90 Outros - F 70%
0203.19 Outros:
0203.19.10 Costeletas do fundo, desossadas ou não - F 70%
0203.19.20 Pernas, pás e respetivos pedaços, desossados - F 70%
0203.19.90 Outros - F 70%
203,21 Carcaças e meias-carcaças:
0203.21.10 Carcaças - F 70%
0203.21.20 Meias-carcaças - F 70%
0203.22 Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:
0203.22.10 Pernas e respetivos pedaços - F 70%
0203.22.90 Outros - F 70%
0203.29 Outros:
0203.29.10 Costeletas do fundo, desossadas ou não - F 70%
0203.29.20 Pernas, pás e respetivos pedaços, desossados - F 70%
0203.29.90 Outros - F 70%
02.04 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA,
FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS:
0204.10.00 Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 15 E 15%
0204.21.00 Carcaças e meias-carcaças 15 E 15%
0204.22.00 Outras peças não desossadas: 15 E 15%
0204.23.00 Desossadas 15 E 15%
0204.30.00 Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 15 E 15%
0204.41.00 Carcaças e meias-carcaças 15 E 15%
0204.42.00 Outras peças não desossadas 15 E 15%
0204.43.00 Desossadas 15 E 15%
0204.50.00 Carnes de animais da espécie caprina 15 E 15%
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E 15 E 15%
MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
02.06 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BO-
VINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E
MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0206.10.00 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - F 15%
0206.21.00 Línguas - F 10%
0206.22.00 Fígados - F 10%
0206.29.00 Outras - F 15%
0206.30.00 Da espécie suína, frescas ou refrigeradas - F 10%
0206.41.00 Fígados - F 10%
0206.49.00 Outras - F 10%
0206.80.00 Outras, frescas ou refrigeradas 40 E 15%
0206.90.00 Outras, congeladas 40 E 15%
02.07 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRI-
GERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO
0105:
0207.11.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas - F 15%
0207.12.00 Não cortadas em pedaços, congeladas - F 15%
0207.13 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
0207.13.11 Peitos - F 15%
0207.13.19 Outros - F 260%
0207.13.21 Fígados - F 15%
0207.13.29 Outros - F 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(703)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0207.14 Pedaços e miudezas, congelados:
0207.14.11 Peitos não desossados - F 15%
0207.14.12 Desossados - F 15%
0207.14.19 Outros - F 260%
0207.14.21 Fígados - F 15%
0207.14.29 Outros - F 15%
0207.24.00 Não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados - F 15%
0207.25.00 Não cortados em pedaços, congeladas - F 15%
0207.26 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
0207.26.11 Peitos - F 15%
0207.26.19 Outros pedaços - F 15%
0207.26.21 Fígados - F 15%
0207.26.29 Outros - F 15%
0207.27 Pedaços e miudezas, congelados:
0207.27.11 Peitos não desossados - F 15%
0207.27.12 Desossados - F 15%
0207.27.19 Outros pedaços - F 15%
0207.27.21 Fígados - F 15%
0207.27.29 Outros - F 15%
0207.32 Não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados:
0207.32.10 De patos - F 15%
0207.32.90 Outros - F 15%
0207.33 Não cortados em pedaços, congelados:
0207.33.10 De patos - F 15%
0207.33.90 Outros - F 15%
0207.34.00 Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados - F 15%
0207.35 Outros, frescos ou refrigerados
0207.35.11 Pedaços, exceto de miudezas - F 15%
0207.35.19 Outros (miudezas) - F 15%
0207.35.21 Pedaços, exceto de miudezas - F 15%
0207.35.29 Outros (miudezas) - F 15%
0207.36 Outros, congelados:
0207.36.11 Pedaços - F 15%
0207.36.19 Outros (miudezas) - F 15%
0207.36.21 Pedaços, exceto de miudezas - F 15%
0207.36.29 Outros (miudezas) - F 15%
02.08 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS,
REFRIGERADAS OU CONGELADAS:
0208.10 De coelhos ou de lebres:
0208.10.10 Carnes 15 E 15%
0208.10.90 Miudezas 15 E 15%
0208.30.00 De primatas 15 A 15%
0208.40.00 De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem 15 A 15%
dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos
da ordem dos sirénios)
0208.50.00 De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 15 A 15%
0208.90.00 Outros 15 A 15%
0208.90.00A Unicamente coxas de rã 15 E 15%
02.09 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO
E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM EXTRAÍDAS DE OU-
TRO MODO, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS,
SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU FUMADOS
(DEFUMADOS):
0209.00.11 Toucinho - F 15%
0209.00.12 Outras gorduras de porco - F 15%
0209.00.19 Outras - F 15%
0209.00.21 Toucinho e outras gorduras de porco - F 15%
0209.00.29 Outras - F 15%
02.10 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU
EM SALMOURA, SECAS OU FUMADAS (DEFUMADAS);
FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE
MIUDEZAS:
0210.11 Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:
0210.11.11 Presunto curado, seco naturalmente durante um mínimo de 10 me- 45 Q 15% Ver n.º 3 do Apên-
ses (tipo Serrano) dice 1 do Anexo I
0210.11.19 Outros 45 Q 70% Ver n.º 3 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0210.11.90 Outras 45 Q 70% Ver n.º 3 do Apên-
dice 1 do Anexo I
802-(704) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0210.12.00 Barrigas (entremeadas) e seus pedaços 45 Q 15% Ver n.º 3 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0210.19 Outras:
0210.19.10 Costeletas de porco 70 Q 70% Ver n.º 3 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0210.19.21 Presunto curado, seco naturalmente durante um mínimo de 10 me- 70 Q 15% Ver n.º 3 do Apên-
ses (tipo Serrano) dice 1 do Anexo I
0210.19.29 Outros 70 Q 70% Ver n.º 3 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0210.19.90 Outras 70 Q 70% Ver n.º 3 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0210.20.00 Carnes da espécie bovina - F 15%
210.91 De primatas:
0210.91.10 Carnes 10 A 15%
0210.91.20 Miudezas 10 A 10%
0210.91.90 Outras 10 A 10%
0210.92 De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem
dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da
ordem dos sirénios):
0210.92.10 Carnes 10 A 15%
0210.92.20 Miudezas 10 A 10%
0210.92.90 Outras 10 A 10%
0210.93 De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0210.93.10 Carnes 10 A 15%
0210.93.20 Miudezas 10 A 10%
0210.93.90 Outros 10 A 10%
0210.99 Outras:
0210.99.10 Carnes 15 E 15%
0210.99.21 Fígado de ganso, salgado, em salmoura , seco ou fumado (defu- 15 E 15%
mado)
0210.99.29 Outros 15 E 10%
0210.99.90 Outros 15 E 10%
0210.99.90A Unicamente farinhas e pós, de carnes ou de miudezas 10 E 10%
03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
03.01 PEIXES VIVOS:
0301.10.00 Peixes ornamentais 15 E 10%
0301.91.00 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, 10 E 15%
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.91.00A Unicamente alevins para repovoamento 0 A 15%
0301.92.00 Enguias (Anguilla spp.) 10 E 10%
0301.92.00A Unicamente alevins para repovoamento 0 A 10%
0301.93.00 Carpas 10 E 10%
0301.93.00A Unicamente alevins para repovoamento 5 E 10%
0301.94.00 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 0 A 15%
0301.95.00 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 0 A 15%
0301.99.00 Outros 10 E 15%
0301.99.00A Unicamente alevins para repovoamento 0 A 15%
0301.99.00B Unicamente atuns (do género Thunnus, excluindo Thunnus thyn- 0 A 15%
nus e Thunnus maccoyii), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-
-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops spp.) e sardas, cavala-pintada e cavala-
-comum (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber
japonicus)
03.02 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILE-
TES (FILÉS) DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA
POSIÇÃO 03.04:
0302.11.00 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, 15 E 15%
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0302.12.00 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gor- 10 E 5%
buscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha,
Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
-danúbio (Hucho hucho)
0302.19.00 Outros 10 E 15%
0302.21.00 Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglos- 10 E 15%
sus, Hippoglossus stenolepis)
0302.22.00 Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 10 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(705)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0302.23.00 Linguados (Solea spp.) 10 G 15%
0302.29.00 Outros 10 E 15%
0302.31.00 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0 A 15%
0302.32.00 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 0 A 15%
0302.33.00 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado 0 A 15%
0302.34.00 Atuns-patudos (Thunnus obesus) 0 A 15%
0302.35.00 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 0 A 15%
0302.36.00 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 0 A 15%
0302.39.00 Outros 0 A 15%
0302.40.00 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, 10 E 15%
ovas e sémen
0302.50.00 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), 10 E 15%
exceto fígados, ovas e sémen
0302.61.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sar- 0 A 15%
dinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
0302.62.00 Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 10 E 15%
0302.63.00 Escamudos negros (Pollachius virens) 10 E 15%
0302.64.00 Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber aus- 10 E 15%
tralasicus, Scomber japonicus)
0302.65.00 Esqualos 10 E 15%
0302.66.00 Enguias (Anguilla spp.) 10 E 15%
0302.67.00 Espadartes (Xiphias gladius) 15 E 15%
0302.68.00 Marlongas (Dissostichus spp.) 15 E 15%
0302.69.00 Outros 15 E 15%
0302.70.00 Fígados, ovas e sémen 15 E 15%
03.03 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILETES (FILÉS) DE
PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04:
0303.11.00 Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 10 E 5%
0303.19.00 Outros 10 E 5%
0303.21.00 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, 15 E 15%
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0303.22.00 Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho 10 E 5%
hucho)
0303.29.00 Outros 10 E 15%
0303.31.00 Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglos- 10 E 15%
sus, Hippoglossus stenolepis)
0303.32.00 Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 10 E 15%
0303.33.00 Linguados (Solea spp.) 10 E 15%
0303.39.00 Outros 10 E 15%
0303.41.00 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0 A 15%
0303.42.00 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 0 A 15%
0303.43.00 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado 0 A 15%
0303.44.00 Atuns-patudos (Thunnus obesus) 0 A 15%
0303.45.00 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 0 A 15%
0303.46.00 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 0 A 15%
0303.49.00 Outros 0 A 15%
0303.51.00 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10 E 10%
0303.52.00 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 10 E 15%
0303.61.00 Espadartes (Xiphias gladius) 10 E 15%
0303.62.00 Marlongas (Dissostichus spp.) 10 E 15%
0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sar- 0 A 15%
dinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
0303.72.00 Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 10 E 15%
0303.73.00 Escamudos negros (Pollachius virens) 10 E 15%
0303.74.00 Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber aus- 0 A 10%
tralasicus, Scomber japonicus)
0303.75.00 Esqualos 10 E 15%
0303.76.00 Enguias (Anguilla spp.) 10 E 15%
0303.77.00 Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 15 E 15%
0303.78.00 Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.): 10 E 8%
0303.79.00 Outros 10 E 15%
0303.80.00 Fígados, ovas e sémen 15 E 15%
03.04 FILETES (FILÉS) DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES
(MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CON-
GELADOS:
0304.11.00 Espadartes (Xiphias gladius) 15 G 15%
0304.12.00 Marlongas (Dissostichus spp.) 15 E 15%
0304.19.00 Outros 15 G 15%
802-(706) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0304.21.00 Espadartes (Xiphias gladius) 15 G 15%
0304.22.00 Marlongas (Dissostichus spp.) 15 E 15%
0304.29.00 Outros 15 G 15%
0304.29.00A Unicamente doirados (Coryphaena hippurus) 15 E 15%
0304.91.00 Espadartes (Xiphias gladius) 15 G 15%
0304.92.00 Marlongas (Dissostichus spp.) 15 E 15%
0304.99.00 Outros 15 G 15%
03.05 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES
FUMADOS (DEFUMADOS), MESMO COZIDOS ANTES OU
DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETS,
DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0305.10.00 Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação hu- 0 A 15%
mana
0305.20.00 Fígados, ovas e sémen, secos, fumados (defumados), salgados ou 10 E 15%
em salmoura
0305.30.10 Bacalhaus 15 E 10%
0305.30.90 Outros 15 E 10%
0305.41.00 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gor- 15 E 5%
buscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha,
Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
-danúbio (Hucho hucho)
0305.42.00 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 E 15%
305.49 Outros:
0305.49.10 Bacalhaus 15 E 10%
0305.49.90 Outros 15 E 10%
0305.51.00 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 15 E 5%
0305.59.00 Outros 15 E 5%
0305.61.00 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 E 10%
0305.62.00 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 15 E 5%
0305.63.00 Anchovas (Engraulis spp.) 15 E 15%
0305.69.00 Outros 15 E 5%
03.06 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS
OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, CO-
ZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS,
CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA;
FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS
PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA:
0306.11.00 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 10 E 15%
0306.12.00 Lavagantes (Homarus spp.) 10 E 5%
0306.13.00 Camarões 10 E 15%
0306.14.00 Caranguejos 10 E 15%
0306.19.00 Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios 10 E 15%
para alimentação humana
0306.21 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.21.10 Vivas, frescas ou refrigeradas 10 E 15%
0306.21.20 Secas, salgadas ou em salmoura 10 E 15%
0306.21.30 Cozidas em água ou vapor, com casca 10 E 15%
306.22 Lavagantes (Homarus spp.)
0306.22.10 Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 5%
0306.22.20 Secos, salgados ou em salmoura 10 E 15%
0306.22.30 Cozidos em água ou vapor, com casca 10 E 15%
0306.23 Camarões:
0306.23.11 Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 15%
0306.23.11A Unicamente alevins para repovoamento 0 A 15%
0306.23.12 Secos, salgados ou em salmoura 10 E 15%
0306.23.13 Cozidos em água ou vapor, com casca 10 E 15%
0306.23.91 Vivos, frescos ou refrigerados - A ISENÇÃO
0306.23.92 Secos, salgados ou em salmoura 10 E 15%
0306.23.93 Cozidos em água ou vapor, com casca 10 E 15%
0306.24 Caranguejos
0306.24.10 Vivos, frescos ou refrigerados, não cozidos e com casca 10 E 15%
0306.24.20 Secos, salgados ou em salmoura 10 E 15%
0306.24.30 Cozidos em água ou vapor, com casca 10 E 15%
0306.29 Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios
para alimentação humana:
0306.29.10 Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 15%
0306.29.20 Secos, salgados ou em salmoura 10 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(707)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0306.29.30 Cozidos em água ou vapor, com casca 10 E 15%
0306.29.40 Farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação 10 E 15%
humana
03.07 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS
OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS,
EXCETO CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS
OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE IN-
VERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO CRUSTÁCEOS,
PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA:
0307.1 Ostras:
0307.10.10 Vivas, frescas ou refrigeradas 10 E 15%
0307.10.20 Congeladas 10 E 15%
0307.10.90 Outras 10 E 15%
0307.21.00 Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 15%
0307.29 Outros:
0307.29.10 Congelados 10 E 15%
0307.29.90 Outros 10 E 15%
0307.31.00 Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 15%
0307.39 Outros:
0307.39.10 Congelados 10 E 15%
0307.39.90 Outros 10 E 15%
0307.41.00 Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 15%
0307.49 Outros:
0307.49.10 Congelados 10 E 15%
0307.49.10A Unicamente potas e lulas congeladas em recipientes de capacidade 0 A 15%
superior a 3 kg
0307.49.90 Outros 10 E 15%
0307.49.90A Unicamente potas e lulas congeladas em recipientes de capacidade 0 A 15%
superior a 3 kg
0307.51.00 Vivos, frescos ou refrigerados 10 E 15%
0307.59 Outros:
0307.59.10 Congelados 10 E 15%
0307.59.90 Outros 10 E 15%
0307.6 Caracóis, exceto os do mar:
0307.60.10 Vivos, frescos, refrigerados ou congelados 10 E 15%
0307.60.90 Outros 10 E 15%
0307.91 Vivos, frescos ou refrigerados:
0307.91.10 Moluscos 10 E 15%
0307.91.21 Vivos 10 E 15%
0307.91.29 Outros 10 E 15%
0307.91.31 Vivos 10 E 15%
0307.91.39 Outros 10 E 15%
0307.91.90 Outros 10 E 15%
0307.99 Outros:
0307.99.11 Congelados 10 E 15%
0307.99.19 Outros 10 E 15%
0307.99.20 Outros invertebrados aquáticos (exceto crustáceos ou moluscos) 10 E 15%
0307.99.30 Farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação 10 E 15%
humana
04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestí-
veis de origem animal, não especificados nem compreendidos
noutros Capítulos
04.01 LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS
DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0401.10.00 Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% - F 60%
0401.20 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%, mas
não superior a 6%
0401.20.10 Leite líquido de longa conservação, em recipientes asséticos, que - F 60%
não necessita de refrigeração
0401.20.20 Leite líquido deslactosado de longa conservação, em recipientes - F 60%
asséticos, que não necessita de refrigeração
0401.20.90 Outros - F 60%
0401.30 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%:
0401.30.10 Leite - F 20%
0401.30.21 Para bater - F 30%
0401.30.29 Outros - F 30%
802-(708) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
04.02 LEITE E NATA, CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE
AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.10 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso,
de matérias gordas, não superior a 1,5%
0402.10.10 De cabra - Q 4% Ver n.º 4 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0402.10.91 Em recipientes de capacidade não superior a 1 kg (unicamente para - Q 50% Ver n.º 4 do Apên-
uso doméstico), exceto os produtos da posição 0402.10.92 dice 1 do Anexo I
0402.10.92 Para alimentação de lactentes, acondicionados em embalagens - Q 50% Ver n.º 4 do Apên-
para venda a retalho, compostos de leite gordo, leite desnatado, dice 1 do Anexo I
lactose, lecitina, vitaminas e sais minerais
0402.10.99 Outros - Q 50% Ver n.º 4 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402.21.10 De cabra - Q 5% Ver n.º 4 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0402.21.91 Para alimentação de lactentes, acondicionados em embalagens - Q 50% Ver n.º 4 do Apên-
para venda a retalho, composto de leite gordo, lactose, lecitina, dice 1 do Anexo I
vitaminas e sais minerais
0402.21.99 Outros - Q 50% Ver n.º 4 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0402.29 Outros: Ver n.º 4 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0402.29.10 De cabra - Q 5% Ver n.º 4 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0402.29.91 Para alimentação de lactentes, acondicionados em embalagens - Q 50% Ver n.º 4 do Apên-
para venda a retalho, compostos de leite gordo, lactose, lecitina, dice 1 do Anexo I
vitaminas e sais minerais
0402.29.99 Outros - Q 50% Ver n.º 4 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0402.91 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402.91.11 Evaporados 155 C 10%
0402.91.19 Outros - F 5%
0402.91.91 Evaporados, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5% 155 C 155%
0402.91.92 Evaporados, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5% 155 C 155%
0402.91.99 Outros - F 155%
0402.99 Outros:
0402.99.11 Evaporados - F 10%
0402.99.19 Outros - F 5%
0402.99.91 Evaporados, de teor, em peso, de matérias gordas não superior - F 155%
a 1,5%
0402.99.92 Evaporados, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5% - F 155%
0402.99.93 Leite condensado - F 155%
0402.99.99 Outros - F 155%
04.03 LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, IOGURTE, QUE-
FIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU
ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIO-
NADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES,
OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS
OU DE CACAU:
0403.10.10 Não concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulco- - F 15%
rantes ou aromatizados ou adicionados de frutas, de frutos de
casca rija ou de cacau
0403.10.21 Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - F 15%
(desnatados)
0403.10.22 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - F 30%
0403.10.31 Inferior a 50%, em peso - F 15%
0403.10.32 Igual ou superior a 50%, em peso - F 10%
0403.10.91 Iogurte líquido, mesmo contendo cacau - F 15%
0403.10.99 Outros - F 15%
0403.90 Outros:
0403.90.11 Nata - F 30%
0403.90.12 Leitelho - F 20%
0403.90.13 Requeijão - F 30%
0403.90.19 Outros - F 30%
0403.90.21 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, em recipientes de ca- - F 30%
pacidade inferior ou igual a 1 kg (unicamente para uso domés-
tico), com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior
a 1,5%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(709)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0403.90.22 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, em recipientes de ca- - F 50%
pacidade superior a 1 kg, com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1,5%
0403.90.23 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, - F 50%
de matérias gordas, superior a 1,5%
0403.90.24 Leitelho - F 30%
0403.90.29 Outros - F 30%
0403.90.31 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas - F 5%
0403.90.39 Outros - F 30%
0403.90.41 Inferior a 50%, em peso - F 22,50%
0403.90.42 Igual ou superior a 50%, em peso - F 10%
0403.90.90 Outros - F 120%
04.04 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIO-
NADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES;
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NA-
TURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR
OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
0404.10 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicio-
nado de açúcar ou de outros edulcorantes:
0404.10.11 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, mesmo adicionado de 0 A 5%
açúcar ou de outros edulcorantes
0404.10.19 Outros 0 A 30%
0404.10.91 Não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edul- 0 A 30%
corantes
0404.10.99 Outros 0 A 30%
0404.90 Outros:
0404.90.11 Produtos constituídos por componentes naturais do leite, produzidos 10 Q 5% Ver n.º 5 do Apên-
especialmente para a criação de animais dice 1 do Anexo I
0404.90.19 Outros 10 Q 120% Ver n.º 5 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0404.90.21 Produtos constituídos por componentes naturais do leite, produzidos 10 Q 5% Ver n.º 5 do Apên-
especialmente para a criação de animais dice 1 do Anexo I
0404.90.29 Outros 10 Q 30% Ver n.º 5 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0404.90.91 Produtos constituídos por componentes naturais do leite, produzidos 10 Q 5% Ver n.º 5 do Apên-
especialmente s para a criação de animais dice 1 do Anexo I
0404.90.99 Outros 10 Q 120% Ver n.º 5 do Apên-
dice 1 do Anexo I
04.05 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIEN-
TES DO LEITE; PASTA DE BARRAR (PASTA DE ESPA-
LHAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE
0405.10.00 Manteiga - F 15%
0405.20 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do
leite:
0405.20.10 De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual - F 15%
ou superior a 75%
0405.20.90 Outros - F 10%
0405.90 Outros:
0405.90.10 Óleo de manteiga - F ISENÇÃO
0405.90.90 Outros - F 15%
04.06 QUEIJOS E REQUEIJÃO:
0406.10 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite
e o requeijão:
0406.10.10 Mozzarella - F 30%
0406.10.90 Outros - F 30%
0406.20 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:
0406.20.10 Destinados a uso industrial - Q 30% Ver n.º 6 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0406.20.10A Unicamente tipo cheddar, seco 0 A 30%
0406.20.90 Outros - Q 30% Ver n.º 6 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0406.20.90A Unicamente tipo cheddar, seco 0 A 30%
0406.30.00 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó - Q 30% Ver n.º 6 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0406.40.00 Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos 15 E 15%
utilizando Penicillium roqueforti
0406.90 Outros queijos:
0406.90.11 Destinados a uso industriais, inteiros, em recipientes de capacidade - Q 30% Ver n.º 6 do Apên-
igual ou superior a 20 kg dice 1 do Anexo I
802-(710) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0406.90.19 Outros - Q 30% Ver n.º 6 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0406.90.20 Muenster - Q 15% Ver n.º 6 do Apên-
dice 1 do Anexo I
0406.90.90 Outros - Q 20% Ver n.º 6 do Apên-
dice 1 do Anexo I
04.07 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS
OU COZIDOS:
0407.00.10 Para incubação 0 A 5%
0407.00.20 Para alimentação humana - F 15%
0407.00.20A Unicamente ovos de avestruz 10 C 15%
0407.00.90 Outros - F 15%
0407.00.90A Unicamente ovos de avestruz 10 C 15%
0408.11.00 Secos - F 15%
0408.19.00 Outros - F 15%
0408.91.00 Secos - F 15%
0408.99.00 Outros - F 15%
0409.00.00 MEL NATURAL - F 15%
0410.00.11 Com casca 15 E 15%
0410.00.19 Outros 15 E 15%
0410.00.90 Outros 15 E 15%
05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem com-
preendidos em outras posições
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS; DESPERDÍCIOS 5 A 15%
DE CABELO
05.02 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PELOS DE TEXUGO E
OUTROS PELOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SE-
MELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PELOS
0502.10.00 Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios 0 A 15%
0502.90.00 Outros 5 A 15%
05.04 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEI-
ROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM
SALMOURA, SECOS OU FUMADOS (DEFUMADOS):
0504.00.10 Invólucros tubulares para enchidos 15 E ISENÇÃO
0504.00.20 Estômagos e bexigas, comestíveis 15 E 15%
0504.00.90 Outros 15 E 15%
05.05 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS
OU PENUGEM, PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO
CORTADAS SOB FORMA DETERMINADA), EM BRUTO
OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PRE-
PARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO;
PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE
PENAS:
0505.10.00 Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; pe- 15 E 15%
nugem
0505.90 Outros:
0505.90.10 Peles e outras partes de aves, com as suas penas e penugem 15 C 15%
0505.90.20 Penas ornamentais 15 C 15%
0505.90.90 Outros 15 C 15%
05.06 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDU-
RADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO
CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS
OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS
MATÉRIAS
0506.10 Osseína e ossos acidulados:
0506.10.10 Barbas de baleia 5 A 10%
0506.10.90 Outros 5 A 15%
0506.90 Outros:
0506.90.10 Barbas de baleia 15 C 10%
0506.90.90 Outros 15 C 15%
05.07 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGA, BARBAS, IN-
CLUINDO AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MA-
MÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS,
UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE
PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DE-
TERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0507.10.00 Marfim e seu pó e desperdícios 5 A 10%
0507.90.10 Chifres 5 A 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(711)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0507.90.20 Franjas de baleia 5 A 10%
0507.90.30 Núcleos córneos 5 A 15%
0507.90.40 Carapaças de tartaruga 5 A 15%
0507.90.90 Outros 5 A 15%
05.08 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU
SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHA-
DOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE
MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E
OSSOS DE CHOCOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE
PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DE-
TERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS
0508.00.10 Coral 5 A 10%
0508.00.20 Madrepérola 5 A 15%
0508.00.30 Ossos de chocos 5 A 10%
0508.00.90 Outros 5 A 15%
05.10 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR;
CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OU-
TRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS
NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,
FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVI-
SORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO:
0510.00.10 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas 0 A 10%
0510.00.20 Testículos 0 A 15%
0510.00.90 Outros 0 A 15%
05.11 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANI-
MAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS
PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA:
0511.10.00 Sémen de bovino 0 A ISENÇÃO
0511.91 Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros inverte-
brados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3:
0511.91.10 Escamas de peixes e seus desperdícios 5 A 15%
0511.91.90 Outros - A 15%
0511.99 Outros:
0511.99.10 Cochonilha, em bruto ou simplesmente preparada 5 A 10%
0511.99.20 Ovas e sémen 5 A ISENÇÃO
0511.99.30 Embriões e sémen de animais 5 A ISENÇÃO
0511.99.40 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem su- 5 A 10%
porte
0511.99.50 Esponjas naturais de origem animal 5 A 15%
0511.99.90 Outros - A ISENÇÃO
06 Plantas vivas e produtos de floricultura
06.01 BOLBOS (BULBOS), TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS,
REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM
VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES
DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12:
0601.10.00 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, 0 A ISENÇÃO
em repouso vegetativo
0601.20.00 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, 0 A ISENÇÃO
em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória
06.02 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUINDO AS SUAS RAÍZES),
ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS
0602.10.00 Estacas não enraizadas e enxertos 0 A ISENÇÃO
0602.20.00 Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados - A ISENÇÃO
ou não
0602.30.00 Rododendros e azáleas, enxertados ou não 0 A ISENÇÃO
0602.40.00 Roseiras, enxertadas ou não 0 A ISENÇÃO
0602.90 Outros:
0602.90.10 Micélios de cogumelos 0 A ISENÇÃO
0602.90.90 Outros - A ISENÇÃO
06.03 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU
PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEA-
DOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE
OUTRO MODO
0603.11.00 Rosas 15 A 15%
0603.12.00 Cravos 15 A 15%
0603.13.00 Orquídeas 15 A 15%
0603.14.00 Crisântemos 15 A 15%
0603.19.00 Outros 15 E 15%
802-(712) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0603.19.00A Unicamente zingiberáceas, estrelícias, jarros-dos-jardins, lírios, 15 A 15%
sysophilia, gerberas, estatícias, astromérias, agapantos, gladíolos,
antúrios e helicóonias
0603.90.00 Outros 15 A 15%
06.04 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE
PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E
ERVAS, MUSGOS E LÍQUENES, PARA RAMOS OU PARA
ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS,
TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO
MODO:
0604.10.00 Musgos e líquenes 15 E 15%
0604.91 Frescos:
0604.91.10 Árvores de Natal 15 A 5%
0604.91.90 Outros 15 A 15%
0604.91.90A Unicamente arranjos 15 E 15%
0604.99.00 Outros 15 E 15%
07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
07.01 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0701.10.00 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
0701.90.00 Outros - F 81%
0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS - F 15%
07.03 CEBOLAS, CHALOTAS, ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS
PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS (SILVESTRES OU
OUTROS), FRESCOS OU REFRIGERADOS:
0703.10.00 Cebolas e chalotas - F 72%
0703.20.00 Alhos 15 E 10%
0703.90.00 Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos 15 E 15%
07.04 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA,
COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEME-
LHANTES DO GÉNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRI-
GERADOS:
0704.10 Couve-flor e brócolos:
0704.10.10 Couve-flor 15 E 15%
0704.10.20 Brócolos 15 E 15%
0704.20.00 Couve-de-bruxelas 15 E 15%
0704.90 Outros:
0704.90.10 Couve-lombarda 30 E 30%
0704.90.90 Outros 30 E 15%
07.05 ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM
SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS:
0705.11.00 Repolhudas 15 A 15%
0705.19.00 Outros 15 A 30%
0705.21.00 Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) 15 E 15%
0705.29.00 Outros 15 A 15%
07.06 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS PARA SALADA, CER-
CEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍ-
VEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS:
0706.10 Cenouras e nabos:
0706.10.10 Cenouras 15 E 30%
0706.10.20 Nabos 15 E 15%
0706.90 Outros:
0706.90.91 Beterraba para salada 15 E 15%
0706.90.99 Outros 15 E 15%
0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU 15 E 15%
REFRIGERADOS
07.08 LEGUMES DE VAGEM (SILVESTRES OU OUTROS), COM
OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS:
0708.10.00 Ervilhas (Pisum sativum) 15 E 15%
0708.20.00 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 15 E 15%
0708.90.00 Outros 15 E 15%
07.09 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, SILVESTRES OU OU-
TROS, FRESCOS OU REFRIGERADOS:
0709.20.00 Espargos (aspargos) 15 E 15%
0709.30.00 Beringelas 15 E 15%
0709.40.00 Aipo, exceto aipo-rábano 15 E 30%
0709.51.00 Cogumelos do género Agaricus 15 E 15%
0709.59.00 Outros 15 E 15%
0709.60.00 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta 15 E 15%
0709.60.00A Unicamente pimentos doces ou pimentões 15 E1 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(713)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0709.70.00 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 15 E 15%
0709.90 Outros:
0709.90.10 Alcaparras e azeitonas 15 E 10%
0709.90.20 Milho doce (Zea mays var.saccharata) 15 E 15%
0709.90.90 Outros 15 E 15%
07.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS, SILVESTRES OU OUTROS, NÃO
COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGE-
LADOS:
0710.10.00 Batatas - F 30%
0710.21.00 Ervilhas (Pisum sativum) 15 E 15%
0710.22.00 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 15 E 15%
0710.29 Outros:
0710.29.10 Favas 15 E 15%
0710.29.90 Outros 15 E 15%
0710.30.00 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 15 E 15%
0710.40 Milho doce:
0710.40.10 Maçaroca de milho 15 E 15%
0710.40.20 Em grãos 15 E 15%
0710.80 Outros produtos hortícolas:
0710.80.10 Azeitonas 15 E 10%
0710.80.20 Alcaparras 15 E 10%
0710.80.30 Cebolas 15 E 15%
0710.80.40 Fungos, cogumelos e trufas 15 E 15%
0710.80.50 Alhos 15 E 10%
0710.80.60 Tomates 15 E 15%
0710.80.91 Aipo 15 E 15%
0710.80.92 Alfaces 15 E 15%
0710.80.93 Couve (couve-lombarda ou couve comum) 15 E 15%
0710.80.94 Cenouras 15 E 15%
0710.80.95 Beterrabas 15 E 15%
0710.80.96 Brócolos 15 E 15%
0710.80.97 Couve-flor 15 E 15%
0710.80.98 Couve-de-bruxelas 15 E 15%
0710.80.99 Outros 15 E 15%
0710.90.00 Misturas de produtos hortícolas 15 E 15%
07.11 PRODUTOS HORTÍCOLAS, SILVESTRES OU OUTROS, CON-
SERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO, COM
GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU
ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS
A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVA-
ÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE
ESTADO:
0711.20.00 Azeitonas 0 A 10%
0711.40.00 Pepinos e pepininhos (cornichons) 15 E ISENÇÃO
0711.51.00 Cogumelos do género Agaricus 0 A 15%
0711.59.00 Outros 0 A 15%
0711.90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
0711.90.11 Cebolas - F 15%
0711.90.12 Tomates 15 D 15%
0711.90.13 Alhos 15 D 15%
0711.90.14 Aipo 15 D 15%
0711.90.15 Alcaparras 0 A 10%
0711.90.19 Outros 15 D ISENÇÃO
0711.90.90 Outros 15 D ISENÇÃO
07.12 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, SILVESTRES OU OU-
TROS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU
AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER
OUTRO PREPARO:
0712.20.00 Cebolas - A ISENÇÃO
0712.31.00 Cogumelos do género Agaricus 5 E ISENÇÃO
0712.32.00 Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 5 E ISENÇÃO
0712.33.00 Tremelas (Tremella spp.) 5 E ISENÇÃO
0712.39.00 Outros 5 E ISENÇÃO
0712.90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
0712.90.10 Tomates 15 E 15%
0712.90.20 Alhos em pó 15 E 10%
0712.90.30 Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer 15 E 10%
outro preparo
0712.90.90 Outros 15 E ISENÇÃO
802-(714) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
07.13 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, SILVESTRES OU OUTROS,
EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS.
0713.10 Ervilhas (Pisum sativum):
0713.10.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
0713.10.90 Outros 15 E ISENÇÃO
0713.20 Grão-de-bico:
0713.20.10 Para sementeira 10 E ISENÇÃO
0713.20.90 Outros 10 E 15%
0713.31 Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata
(L.) Wilczek
0713.31.10 Para sementeira 15 E ISENÇÃO
0713.31.20 Feijão-manteiga ou feijão-catarino 15 E 15%
0713.31.90 Outros 15 E 15%
0713.32 Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para sementeira - F ISENÇÃO
0713.32.20 Feijão-manteiga ou feijão-catarino - F 15%
0713.32.90 Outros - F 15%
0713.33 Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.10 Para sementeira - A ISENÇÃO
0713.33.20 Feijão-manteiga ou feijão-catarino - F 15%
0713.33.30 Feijão escarlate - F 15%
0713.33.90 Outros - F 15%
0713.39 Outros:
0713.39.10 Para sementeira - A ISENÇÃO
0713.39.90 Outros 15 E 15%
0713.39.90A Unicamente feijão-de-sete-anos (Phaseolus coccinius) e feijão-de- - F 15%
-lima (Phaseolus lunatus)
0713.40 Lentilhas:
0713.40.10 Para sementeira 15 E ISENÇÃO
0713.40.90 Outros 15 E 15%
0713.50 Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba
var. equina, Vicia faba var. minor):
0713.50.10 Para sementeira 15 E ISENÇÃO
0713.50.20 Favarolas-miúdas 15 E 15%
0713.50.90 Outros 15 E 5%
0713.90 Outros:
0713.90.10 Para sementeira 15 E ISENÇÃO
0713.90.90 Outros 15 E 15%
07.14 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPI-
NAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS
SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU
DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS
OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM
PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO:
0714.10.00 Raízes de mandioca 15 A 15%
0714.20.00 Batatas-doces 15 A 15%
0714.90 Outros:
0714.90.10 Inhames 15 A 15%
0714.90.90 Outros 15 A 15%
08 Frutas; cascas de citrinos e de melões
08.01 COCOS, CASTANHA DO BRASIL E CASTANHA DE CAJU,
FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELA-
DOS
0801.11.00 Secos 10 E 15%
0801.19 Outros:
0801.19.10 Ralados 15 E 15%
0801.19.90 Outros 15 E 15%
0801.21 Com casca:
0801.21.10 Frescos 15 E 15%
0801.21.20 Secos 15 E 10%
0801.22 Sem casca:
0801.22.10 Frescos 15 E 15%
0801.22.20 Secos 15 E 10%
0801.31 Com casca:
0801.31.10 Frescos 15 E 10%
0801.31.20 Secos 15 E 10%
0801.32 Sem casca:
0801.32.10 Frescos 15 E 10%
0801.32.20 Secos 15 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(715)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
08.02 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS,
MESMO SEM CASCA OU PELADAS.
0802.11.00 Com casca 0 A 10%
0802.12.00 Sem casca 0 A 2%
0802.21.00 Com casca 0 A 10%
0802.22.00 Sem casca 0 A 10%
0802.31.00 Com casca 15 E 5%
0802.32.00 Sem casca 15 E ISENÇÃO
0802.40 Castanhas (Castanea spp.)
0802.40.10 Com casca 15 E 15%
0802.40.20 Sem casca 15 E 10%
0802.50 Pistácios:
0802.50.10 Com casca 0 A 2%
0802.50.20 Sem casca 0 A 2%
0802.60 Noz de macadâmia
0802.60.10 Com casca 15 E 10%
0802.60.90 Sem casca 15 E 10%
0802.90 Outros:
0802.90.10 Com casca 15 E 10%
0802.90.20 Sem casca 15 E 10%
08.03 BANANAS, INCLUINDO OS PLÁTANOS, FRESCAS OU SECAS:
0803.00.11 Frescas 15 E 15%
0803.00.12 Secas 15 E 10%
0803.00.21 Frescos 15 A 15%
0803.00.22 Secos 15 E 15%
08.04 TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACATES,
GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU
SECOS:
0804.10 Tâmaras:
0804.10.10 Frescas 15 E 15%
0804.10.20 Secas 15 E 10%
0804.20 Figos:
0804.20.10 Frescos 15 E 10%
0804.20.20 Secos 15 E 10%
0804.30 Ananases (abacaxis):
0804.30.10 Frescos 15 E 15%
0804.30.20 Secos 15 E 15%
0804.40 Abacates:
0804.40.10 Frescos 15 E 15%
0804.40.20 Secos 15 E 15%
0804.50 Goiabas, mangas e mangostões:
0804.50.10 Frescos 15 E 15%
0804.50.20 Secos 15 E 10%
08.05 CITRINOS, FRESCOS OU SECOS:
0805.10 Laranjas:
0805.10.10 Frescos 15 E 15%
0805.10.20 Secos 15 E 15%
0805.20 Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros
citrinos híbridos semelhantes:
0805.20.10 Frescos 15 E 15%
0805.20.20 Secos 15 E 15%
0805.40.10 Frescos 15 E 15%
0805.40.20 Secos 15 E 10%
0805.50 Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia,
Citrus latifolia)
0805.50.10 Frescos 15 E 15%
0805.50.20 Secos 15 E 10%
0805.90 Outros:
0805.90.10 Frescos 15 E 15%
0805.90.20 Secos 15 E 15%
08.06 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS):
0806.10.00 Frescas 15 A ISENÇÃO
0806.20.00 Secas, incluindo passas 0 A 2%
08.07 MELÕES, MELANCIAS E PAPAIAS (MAMÕES), FRESCOS:
0807.11.00 Melancias 15 E 15%
0807.19.00 Outros 15 A 15%
0807.20.00 Papaias (mamões) 15 E 15%
08.08 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS:
0808.10.00 Maçãs 25 A 2%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0808.20 Peras e marmelos:
0808.20.10 Peras 15 C 5%
0808.20.20 Marmelos 15 E 15%
08.09 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUINDO AS NEC-
TARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS:
0809.10.00 Damascos 15 E 10%
0809.20.00 Cerejas 15 E 1%
0809.30.00 Pêssegos, incluindo as nectarinas 15 D 2%
0809.40.00 Ameixas e abrunhos 15 H ISENÇÃO
08.10 OUTRAS FRUTAS FRESCAS:
0810.10.00 Morangos 15 E 15%
0810.20 Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas:
0810.20.10 Framboesas 15 E 15%
0810.20.90 Outras 15 E 15%
0810.40.00 Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium 15 E 15%
0810.50.00 Quivis 15 E 15%
0810.60.00 Duriangos (duriões) 15 E 10%
0810.90 Outros:
0810.90.10 Tropicais 15 E 15%
0810.90.21 Groselhas, incluindo o cássis 15 E 15%
0810.90.29 Outras 15 E 10%
08.11 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VA-
POR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚ-
CAR OU DE OUTROS EDULCORANTES:
0811.10.00 Morangos 15 E 15%
0811.20 Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas
e groselhas:
0811.20.10 Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 15 E ISENÇÃO
0811.20.90 Outras 15 E 15%
0811.90 Outras:
0811.90.11 Tropicais 15 E 15%
0811.90.19 Outras 15 E 10%
0811.90.21 Tropicais 15 E 15%
0811.90.29 Outras 15 E 10%
08.12 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR
EXEMPLO, COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA,
SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂN-
CIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE
A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALI-
MENTAÇÃO NESSE ESTADO:
0812.10.00 Cerejas - A ISENÇÃO
0812.90 Outras:
0812.90.11 Morangos 15 E 15%
0812.90.19 Outras 15 E 10%
0812.90.20 Tropicais 15 E 15%
08.13 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06;
MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA
RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO:
0813.10.00 Damascos 15 E 10%
0813.20.00 Ameixas 15 E 5%
0813.30.00 Maçãs 15 E 10%
0813.40.00 Outras frutas 15 E 10%
0813.50 Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente
Capítulo:
0813.50.11 De nozes 15 E 5%
0813.50.19 Outras 15 E 5%
0813.50.21 Com casca 15 E 5%
0813.50.29 Sem casca 15 E 5%
0813.50.90 Outras 15 E 5%
0814.00.00 CASCAS DE CITRINOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, 15 E 15%
FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS
EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE
OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR
TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO:
09 Café, chá, mate e especiarias
09.01 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS
E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ QUE
CONTENHAM CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO:
0901.11.00 Não descafeinado 30 A 30%
0901.12.00 Descafeinado 30 A 30%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0901.21.00 Não descafeinado 54 A 54%
0901.22.00 Descafeinado 54 A 54%
0901.90 Outros:
0901.90.10 Cascas e películas de café 30 A 30%
0901.90.20 Sucedâneos do café que contenham café 30 A 30%
09.02 CHÁ, MESMO AROMATIZADO:
0902.10.00 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo 15 E 15%
não superior a 3 kg
0902.20.00 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 15 E ISENÇÃO
0902.30.00 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em emba- 15 E 15%
lagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0902.40.00 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresen- 15 E 15%
tados de qualquer outra forma
0903.00.00 MATE 15 E 15%
09.04 PIMENTA (DO GÉNERO PIPER); PIMENTOS DOS GÉNEROS
CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU
EM PÓ:
0904.11.00 Não triturada nem em pó 10 E ISENÇÃO
0904.12.00 Triturada ou em pó 5 E 10%
0904.20.00 Pimentos secos ou triturados ou em pó 10 E 10%
0904.20.00A Unicamente triturados ou em pó 5 E 10%
0905.00.00 BAUNILHA 10 E ISENÇÃO
09.06 CANELA E FLORES DE CANELEIRA:
0906.11.00 Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 10 E ISENÇÃO
0906.19.00 Outras 10 E ISENÇÃO
0906.20.00 Trituradas ou em pó 10 E 15%
09.07 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)
0907.00.10 Não triturado nem em pó 10 E ISENÇÃO
0907.00.20 Triturados ou em pó 10 E 15%
09.080 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS
0908.10 Noz-moscada:
0908.10.10 Não triturada nem em pó 10 E ISENÇÃO
0908.10.20 Triturada ou em pó 10 E 15%
0908.20 Macis:
0908.20.10 Não triturado nem em pó 10 E ISENÇÃO
0908.20.20 Triturado ou em pó 10 E 15%
0908.30 Amomos e cardamomos:
0908.30.10 Não triturados nem em pó - A ISENÇÃO
0908.30.20 Triturados ou em pó 15 E 15%
0908.30.20A Unicamente cardamomos 10 E 15%
09.09 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO,
COMINHO OU DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO
0909.10 Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 Não trituradas nem em pó 10 E 10%
0909.10.20 Trituradas ou em pó 10 E 15%
0909.20 Sementes de coentro:
0909.20.10 Não trituradas nem em pó 10 E 10%
0909.20.20 Trituradas ou em pó 10 E 15%
0909.30 Sementes de cominho:
0909.30.10 Não trituradas nem em pó 5 E ISENÇÃO
0909.30.20 Trituradas ou em pó 5 E ISENÇÃO
0909.40 Sementes de alcaravia:
0909.40.10 Não trituradas nem em pó 10 E ISENÇÃO
0909.40.20 Trituradas ou em pó 10 E 15%
0909.50 Sementes de funcho; bagas de zimbro:
0909.50.10 Não trituradas nem em pó 10 E ISENÇÃO
0909.50.20 Trituradas ou em pó 10 E 15%
09.10 GENGIBRE, AÇAFRÃO, CURCUMA, TOMILHO, LOURO,
CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS:
0910.10.10 Não triturado nem em pó 10 E ISENÇÃO
0910.10.20 Triturado ou em pó 10 E 15%
0910.20 Açafrão
0910.20.10 Não triturado nem em pó 10 E ISENÇÃO
0910.20.20 Triturado ou em pó 10 E 15%
0910.30 Curcuma:
0910.30.10 Não triturada nem em pó 10 E ISENÇÃO
0910.30.20 Triturada ou em pó 10 E ISENÇÃO
0910.91 Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo
0910.91.10 Não trituradas nem em pó - F ISENÇÃO
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
0910.91.20 Trituradas ou em pó - F 15%
0910.99 Outras:
0910.99.10 Não trituradas nem em pó - A ISENÇÃO
0910.99.20 Trituradas ou em pó - F 15%
0910.99.20A Unicamente tomilho 10 E 15%
10 Cereais
10.01 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1001.10.00 Trigo duro 0 A ISENÇÃO
1001.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
1002.00.00 CENTEIO 0 A 10%
1003.00.00 CEVADA 0 A ISENÇÃO
1004.00.00 AVEIA 0 A ISENÇÃO
10.05 MILHO
1005.10.00 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1005.90 Outro:
1005.90.10 Milho pipocas (Zea mays everta) 20 E ISENÇÃO
1005.90.90 Outro (milho, não preparado nem em pó) - F 40%
10.06 ARROZ
1006.10 Arroz com casca (arroz paddy)
1006.10.10 Para sementeira 24 E ISENÇÃO
1006.10.90 Outros - F 90%
1006.20.00 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) - F 90%
1006.30.00 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glace- - F 90%
ado
1006.40.00 Trincas de arroz - F 90%
10.07 SORGO DE GRÃO:
1007.00.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1007.00.90 Outro - F 15%
10.08 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTA; OUTROS CEREAIS:
1008.10.00 Trigo mourisco 15 E 10%
1008.20.00 Painço - A ISENÇÃO
1008.30.00 Alpista 0 A 5%
1008.90.00 Outros cereais 15 E 10%
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina;
glúten de trigo
11.01 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM
CENTEIO:
1101.00.10 Correntes - F 10%
1101.00.20 Enriquecidas - F 10%
11.02 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MIS-
TURA DE TRIGO COM CENTEIO:
1102.10.00 Farinha de centeio 10 E ISENÇÃO
1102.20 Farinha de milho
1102.20.10 Pré-gelatinizada - F ISENÇÃO
1102.20.90 Outra - F 10%
1102.90 Outras:
1102.90.10 Farinha de arroz - F 15%
1102.90.90 Outras 15 E 10%
1102.90.90A Unicamente farinha de centeio 10 E 10%
1102.90.90B Unicamente farinha de aveia 10 E1 10%
11.03 GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS
1103.11.00 De trigo - F 10%
1103.13 De milho:
1103.13.10 Sêmolas para a indústria cervejeira 15 A 10%
1103.13.90 Outros - F 15%
1103.13.90A Unicamente sêmola pré-gelatinizada (por exemplo, sêmola utilizada 15 A 15%
como aditivo na indústria cervejeira)
1103.19 De outros cereais:
1103.19.10 De aveia 5 E 15%
1103.19.90 Outros 15 E 15%
1103.19.90A Unicamente de arroz - F 15%
1103.20 Pellets:
1103.20.10 De trigo - F 15%
1103.20.90 De outros cereais 5 E 15%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
11.04 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO
(POR EXEMPLO, DESCASCADOS, ESMAGADOS, EM FLO-
COS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS), COM
EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES
DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU
MOÍDOS:
1104.12.00 De aveia 10 E1 5%
1104.19 De outros cereais:
1104.19.10 De cevada 10 A 10%
1104.19.90 Outros 10 C 15%
1104.22.00 De aveia 10 E 10%
1104.22.00A Unicamente descascados 0 A 10%
1104.23 De milho:
1104.23.10 De milho pipocas (Zea mays everta) - F 15%
1104.23.20 Outros, cortados ou partidos - F 40%
1104.23.90 Outros - F 40%
1104.29 De outros cereais:
1104.29.10 De cevada 10 A 10%
1104.29.90 Outros 10 C 15%
1104.30.00 Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 10 E 15%
11.05 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS,
DE BATATA:
1105.10.00 Farinha, sêmola e pó 0 A ISENÇÃO
1105.20.00 Flocos, grânulos e pellets 0 A 15%
1105.20.00A Unicamente pellets 10 E 15%
11.06 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM,
SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES
OU TUBÉRCULOS DA POSIÇÃO 0714 E DOS PRODUTOS
DO CAPÍTULO 8
1106.10.00 Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 10 E 10%
1106.20.00 De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 10 E 10%
1106.30.00 Dos produtos do Capítulo 8 10 E 10%
11.07 MALTE (DE CEVADA OU DE OUTROS CEREAIS), MESMO
TORRADO:
1107.10.10 Não triturado nem em pó 0 A ISENÇÃO
1107.10.20 Triturado ou em pó 0 A 5%
1107.20 Torrado:
1107.20.10 Não triturado nem em pó 0 A ISENÇÃO
1107.20.20 Triturado ou em pó 0 A 10%
11.08 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA
1108.11.00 Amido de trigo 10 E 5%
1108.12.00 Amido de milho 0 A ISENÇÃO
1108.13.00 Fécula de batata 0 A 15%
1108.14.00 Fécula de mandioca 10 E 15%
1108.19 Outros amidos e féculas:
1108.19.10 Batata-doce 10 E 15%
1108.19.90 Outros 10 E 15%
1108.20.00 Inulina 10 E 15%
1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 0 A ISENÇÃO
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas
12.01 SOJA, MESMO TRITURADA
1201.00.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1201.00.90 Outra 0 A ISENÇÃO
12.02 AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO
COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS:
1202.10 Com casca:
1202.10.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1202.10.90 Outros 10 E ISENÇÃO
1202.20 Descascados, mesmo triturados:
1202.20.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1202.20.90 Outros 10 E 5%
1203.00.00 COPRA 5 A 15%
12.04 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS:
1204.00.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1204.00.90 Outras 0 A 15%
12.05 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO
TRITURADAS:
1205.10.00 Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido 0 A 15%
erúcico
802-(720) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
1205.90 Outras:
1205.90.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1205.90.90 Outras 0 A 15%
12.06 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS:
1206.00.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1206.00.90 Outras 0 A 15%
12.07 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO
TRITURADOS:
1207.20 Sementes de algodão:
1207.20.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1207.20.90 Outras 0 A 5%
1207.40 Sementes de gergelim:
1207.40.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1207.40.90 Outras 0 A ISENÇÃO
1207.50 Sementes de mostarda:
1207.50.10 Para sementeira 0 A ISENÇÃO
1207.50.90 Outras 0 A ISENÇÃO
1207.91.00 Sementes de dormideira ou papoula: 0 A 5%
1207.99 Outras:
1207.99.11 Sementes de karité 5 A ISENÇÃO
1207.99.19 Outras - A ISENÇÃO
1207.99.90 Outros 5 A 5%
1207.99.90A Unicamente sementes de rícino e de cártamo 0 A 5%
1207.99.90B Unicamente nozes e amêndoas de palmiste 5 E 5%
12.08 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS,
EXCETO FARINHA DE MOSTARDA:
1208.10.00 De soja - F 15%
1208.90 Outras:
1208.90.10 De sementes de algodão 15 E 15%
1208.90.20 De sementes de amendoins 15 E 15%
1208.90.30 De sementes de rícino 15 E 15%
1208.90.40 De sementes de linho (linhaça) 15 E 15%
1208.90.50 De sementes e frutos oleaginosos 15 E 15%
1208.90.90 Outros 15 E 10%
12.09 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMENTEIRA:
1209.10.00 Sementes de beterraba sacarina 0 A ISENÇÃO
1209.21.00 De luzerna (alfafa) 0 A ISENÇÃO
1209.22.00 De trevo (Trifolium spp.) 0 A ISENÇÃO
1209.23.00 De festuca 0 A ISENÇÃO
1209.24.00 De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0 A ISENÇÃO
1209.25.00 De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 0 A ISENÇÃO
1209.29 Outras:
1209.29.10 Sementes de beterraba 0 A ISENÇÃO
1209.29.90 Outras 0 A ISENÇÃO
1209.30.00 Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas 0 A ISENÇÃO
suas flores
1209.91.00 Sementes de produtos hortícolas 0 A ISENÇÃO
1209.99.00 Outras 0 A ISENÇÃO
12.10 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITU-
RADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LUPULINA
1210.10.00 Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets 0 A ISENÇÃO
1210.20.00 Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina 0 A ISENÇÃO
12.11 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRU-
TOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE
EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICI-
DAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS
OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU
EM PÓ:
1211.20.00 Raízes de ginseng 0 A 15%
1211.30.00 Folhas de coca 0 A 15%
1211.40.00 Palha de papoula-dormideira 0 A 15%
1211.90 Outros:
1211.90.10 Solanos-de-quito (Solanum quitoense) 0 A 15%
1211.90.20 Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies 0 A 5%
utilizadas em medicina
1211.90.90 Outros 0 A 15%
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12.12 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-
-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS
OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS
DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (IN-
CLUINDO AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA
VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM) USADOS
PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES:
1212.20.10 Destinados à alimentação 0 A 15%
1212.20.20 Das espécies utilizadas principalmente em preparações farmacêu- 0 A ISENÇÃO
ticas, cosméticas e semelhantes
1212.20.90 Outras 0 A 10%
1212.91.00 Beterraba sacarina 0 A 15%
1212.99 Outras:
1212.99.10 Raízes de chicória 0 A 15%
1212.99.20 Cana-de-açúcar 10 E 15%
1212.99.90 Outras 0 A 15%
1213 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO
PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS
1213.00.10 Palhas 15 C 15%
1213.00.20 Cascas de arroz 15 C 15%
1213.00.30 Cascas de milho 15 C 15%
1213.00.90 Outras 15 C 15%
12.14 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES
FORRAGEIRAS, FENO, LUZERNA (ALFAFA), TREVO,
SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVI-
LHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES,
MESMO EM PELLETS:
1214.10.00 Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) 5 C ISENÇÃO
1214.90.00 Outros 15 C 15%
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
13.01 GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS
(BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS
1301.20.00 Goma-arábica 0 A ISENÇÃO
1301.90 Outros:
1301.90.10 Bálsamos naturais 0 A 15%
1301.90.20 Resina de Cannabis e outros narcóticos 0 A 15%
1301.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
13.02 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS,
PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRO-
DUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS
DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS.
1302.11 Ópio
1302.11.10 Ópio em bruto 0 A 15%
1302.11.20 Para usos medicinais 0 A ISENÇÃO
1302.11.90 Outros 0 A 15%
1302.12.00 De alcaçuz 0 A 10%
1302.13.00 De lúpulo 0 A ISENÇÃO
1302.19 Outros:
1302.19.10 Para usos medicinais (sujeito à aprovação do Ministério da Saúde 0 A 5%
e à conformidade com outras regulamentações)
1302.19.20 Extrato e tinturas de Cannabis 0 A 15%
1302.19.30 Concentrados de palha de papoula-dormideira e outros estupe- 0 A 15%
facientes
1302.19.40 Soporíferos 0 A 15%
1302.19.50 Para a preparação de inseticidas e fungicidas 0 A ISENÇÃO
1302.19.60 Oleorresinas ou extrato de baunilha 0 A ISENÇÃO
1302.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
1302.20.00 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos 0 A ISENÇÃO
1302.31.00 Ágar-ágar 0 A ISENÇÃO
1302.32.00 Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de 0 A ISENÇÃO
alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados
1302.39.00 Outros 0 A ISENÇÃO
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não
especificados nem compreendidos noutros Capítulos
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14.01 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE
UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR
EXEMPLO, BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES,
RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU
TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)
1401.10.00 Bambu 5 C ISENÇÃO
1401.20.00 Rotins 0 A ISENÇÃO
1401.90.10 Vime 0 A ISENÇÃO
1401.90.90 Outros 0 A 15%
1404.20.00 Linters de algodão 0 A ISENÇÃO
1404.90.10 Jarina 15 E 15%
1404.90.91 Sumaúma (capoque) 0 A 10%
1404.90.92 Crina vegetal e outras matérias de enchimento 0 A 10%
1404.90.93 Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var technicum) 15 C ISENÇÃO
1404.90.94 Anato, não triturado nem em pó 15 E 10%
1404.90.95 Anato, triturado ou em pó 15 E 15%
1404.90.96 Outros produtos vegetais para tingir 5 E ISENÇÃO
1404.90.99 Outros 15 E 15%
1404.90.99A Outras matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas 0 A 15%
para enchimento ou estofamento, mesmo em mantas, com ou
sem suporte de outras matérias (exceto sumaúma (capoque) e
crina vegetal)
1404.90.99B Unicamente matérias vegetais das espécies principalmente uti- 15 C 15%
lizadas na fabricação de vassouras ou de escovas, mesmo em
torcidas ou em feixes (exceto sorgo para vassouras)
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissocia-
ção; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal
ou vegetal
15.01 GORDURAS DE PORCO (INCLUINDO A BANHA) E GORDU-
RAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 15.03:
1501.00.10 Gorduras de porco (incluindo a banha) - F 15%
1501.00.20 Gorduras de aves domésticas - F ISENÇÃO
15.02 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA
OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03
1502.00.10 Gordura (sebo) de animais da espécie bovina 0 A 15%
1502.00.90 Outras 0 A ISENÇÃO
15.03 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-
-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO,
NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PRE-
PARADOS DE OUTRO MODO
1503.00.10 Estearina solar não comestível - F 10%
1503.00.20 Óleo de banha de porco e estearina solar comestíveis - F 15%
1503.00.30 Óleo de sebo 0 A 15%
1503.00.40 Óleo-margarina 0 A 15%
1503.00.90 Outros 0 A 30%
15.04 GORDURAS, ÓLEOS E RESPETIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES
OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS,
MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1504.10.00 Óleos de fígados de peixes e respetivas frações 0 A 10%
1504.20.00 Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de 0 A 10%
fígados
1504.30 Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações:
1504.30.10 Óleo de espermacete 0 A 15%
1504.30.90 Outros 0 A 10%
15.05 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS,
INCLUINDO A LANOLINA.
1505.00.10 Suarda em bruto 0 A ISENÇÃO
1505.00.90 Outras 0 A ISENÇÃO
1506.00.00 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPETIVAS - F ISENÇÃO
FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICA-
MENTE MODIFICADOS.
15.07 ÓLEO DE SOJA E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINA-
DOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1507.10.00 Óleo em bruto, mesmo degomado - F ISENÇÃO
1507.90.00 Outros - F 20%
15.08 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS.
1508.10.00 Óleo em bruto - F 10%
1508.90.00 Outros - F 10%
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15.09 AZEITE E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS,
MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1509.10.00 Virgem 10 A 10%
1509.90.00 Outros 10 A 10%
1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPETIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EX- 15 A 10%
CLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO RE-
FINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E
MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS
OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09
15.11 ÓLEO DE PALMA E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO REFI-
NADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:
1511.10.00 Óleo em bruto - F 20%
1511.90.00 Outros - F 20%
15.12 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E
RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO
QUIMICAMENTE MODIFICADOS:
1512.11.00 Óleos em bruto - F 10%
1512.19.00 Outros - F 30%
1512.21.00 Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol - F 10%
1512.29.00 Outros - F 10%
15.13 ÓLEO DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE
PALMISTE OU DE BABAÇU, E RESPETIVAS FRAÇÕES,
MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MO-
DIFICADOS:
1513.11.00 Óleo em bruto - F 10%
1513.19.00 Outros - F 30%
1513.21.00 Óleos em bruto - F 20%
1513.29.00 Outros - F 20%
15.14 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOS-
TARDA, E RESPETIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS,
MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:
1514.11.00 Óleo em bruto - F 10%
1514.19.00 Outros - F 10%
1514.91.00 Óleo em bruto - F 10%
1514.99.00 Outros - F 10%
15.15 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUINDO
O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPETIVAS FRAÇÕES, FIXOS,
MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MO-
DIFICADOS:
1515.11.00 Óleo em bruto - F 10%
1515.19.00 Outros - F ISENÇÃO
1515.21.00 Óleo em bruto - F ISENÇÃO
1515.29.00 Outros - F 30%
1515.3 Óleo de rícino e respetivas frações:
1515.30.10 Óleo em bruto 5 E ISENÇÃO
1515.30.90 Outros 5 E 10%
1515.50 Óleo de gergelim e respetivas frações:
1515.50.10 Óleo em bruto - F 10%
1515.50.90 Outros - F 10%
1515.90 Outros:
1515.90.10 Óleo de jojoba e respetivas frações 5 E 10%
1515.90.30 Óleo de tungue e respetivas frações 5 E 10%
1515.90.41 Em bruto - F 10%
1515.90.49 Outros - F 30%
1515.90.90 Outros - F 30%
15.16 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPE-
TIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDRO-
GENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS
OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO
PREPARADOS DE OUTRO MODO:
1516.10.00 Gorduras e óleos animais, e respetivas frações - F 15%
1516.20.10 Óleos vegetais hidrogenados utilizados nas indústrias alimenta- - F 10%
res
1516.20.20 Óleo de rícino hidrogenado - F ISENÇÃO
1516.20.90 Outros - F 15%
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15.17 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍ-
CIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGE-
TAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU
ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDU-
RAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPETIVAS FRAÇÕES,
DA POSIÇÃO 15.16:
1517.10.00 Margarina, exceto a margarina líquida - F 20%
1517.90 Outros:
1517.90.10 Misturas de óleos vegetais - F 30%
1517.90.90 Outros - F 30%
1517.90.90A Unicamente preparações à base de óleos vegetais hidrogenados, 0 A 30%
com adição de carbonato de magnésio, utilizadas para desmol-
dagem de produtos de padaria
15.18 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPETI-
VAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS,
SULFURADOS, SOPRADOS, ESTANDOLIZADOS OU MO-
DIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO
PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16;
MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE
GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU
DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS
DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES:
1518.00.11 Linoxina 5 E ISENÇÃO
1518.00.12 De sementes de linho (linhaça) 5 E ISENÇÃO
1518.00.13 Óleos vegetais desidratados, em pó 5 E ISENÇÃO
1518.00.19 Outros - A ISENÇÃO
1518.00.91 Óleos de fritura utilizados na preparação de alimentos de ani- 5 E 15%
mais
1518.00.99 Outros 5 E 15%
1520.00.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS - F ISENÇÃO
15.21 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICÉRIDOS), CERAS
DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE,
MESMO REFINADAS OU CORADAS:
1521.10.00 Ceras vegetais 5 E ISENÇÃO
1521.90 Outras:
1521.90.10 Cera de abelhas 5 E ISENÇÃO
1521.90.90 Outras 5 E ISENÇÃO
15.22 DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO
DAS SUBSTÂNCIAS GORDAS OU DAS CERAS ANIMAIS
OU VEGETAIS
1522.00.10 Dégras 10 E 15%
1522.00.20 Resíduos provenientes do tratamento de óleos vegetais 10 E 15%
1522.00.90 Outros 10 E 10%
16 Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos
16.01 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIU-
DEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À
BASE DE TAIS PRODUTOS
1601.00.11 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 30%
vácuo
1601.00.19 Outros - F 30%
1601.00.21 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 30%
vácuo
1601.00.29 Outros - F 30%
1601.00.31 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 30%
vácuo
1601.00.39 Outros - F 30%
1601.00.41 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 30%
vácuo
1601.00.49 Outros - F 30%
1601.00.91 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 30%
vácuo
1601.00.99 Outros - F 30%
16.02 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIU-
DEZAS OU DE SANGUE
1602.10.00 Preparações homogeneizadas - F 10%
1602.2 De fígados de quaisquer animais:
1602.20.10 Paté de fígado de ganso ou de pato - F 10%
1602.20.91 Acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 15%
vácuo
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1602.20.99 Outros - F 15%
1602.31 De peruas e de perus:
1602.31.10 Acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 15%
vácuo
1602.31.90 Outros - F 15%
1602.32 De galos e de galinhas:
1602.32.10 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 15%
vácuo
1602.32.90 Outros - F 15%
1602.39 Outros:
1602.39.10 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 15%
vácuo
1602.39.90 Outros - F 15%
1602.41 Pernas e respetivos pedaços:
1602.41.11 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em 40 Q 70% Ver n.º 7 do Apên-
vácuo dice 1 do Anexo I
1602.41.19 Outros 40 Q 70% Ver n.º 7 do Apên-
dice 1 do Anexo I
1602.41.90 Outros 40 Q 30% Ver n.º 7 do Apên-
dice 1 do Anexo I
1602.42 Pás e respetivos pedaços:
1602.42.10 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em 40 Q 70% Ver n.º 7 do Apên-
vácuo dice 1 do Anexo I
1602.42.90 Outros 40 Q 70% Ver n.º 7 do Apên-
dice 1 do Anexo I
1602.49 Outros, incluindo as misturas:
1602.49.11 Paté de porco (deviled ham) 40 Q 10% Ver n.º 7 do Apên-
dice 1 do Anexo I
1602.49.12 Conservas de pernas de porco em recipientes de capacidade in- 40 Q 15% Ver n.º 7 do Apên-
ferior a 1 kg dice 1 do Anexo I
1602.49.13 Conservas de pernas de porco em recipientes de capacidade igual 40 Q 70% Ver n.º 7 do Apên-
ou superior a 1 kg dice 1 do Anexo I
1602.49.14 Toucinho, mesmo contendo partes magras 40 Q 30% Ver n.º 7 do Apên-
dice 1 do Anexo I
1602.49.15 Rabos, focinhos, pezinhos e orelhas de porco 40 Q 15% Ver n.º 7 do Apên-
dice 1 do Anexo I
1602.49.19 Outros 5 E 70%
1602.49.90 Outros 40 Q 30% Ver n.º 7 do Apên-
dice 1 do Anexo I
1602.49.90A Unicamente pele de porco, seca, cozida e prensada 5 E 30%
1602.50 Da espécie bovina:
1602.50.10 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em - F 10%
vácuo
1602.50.90 Outras - F 10%
1602.90 Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer ani-
mais:
1602.90.11 Preparações de sangue de quaisquer animais - F 10%
1602.90.19 Outros - F 10%
1602.90.90 Outros - F 10%
16.03 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁ-
CEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS:
1603.00.10 De carne 15 C 10%
1603.00.20 De peixe 15 C 15%
1603.00.90 Outros 15 C 15%
16.04 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS
SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE
PEIXE:
1604.11 Salmões
1604.11.10 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em 15 E 5%
vácuo
1604.11.90 Outros 15 E 15%
1604.12 Arenques:
1604.12.10 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em 15 E 5%
vácuo
1604.12.90 Outros 15 E 10%
1604.13 Sardinhas, sardinelas e espadilhas:
1604.13.10 Acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados ou em 15 E 5%
vácuo
802-(726) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
1604.13.90 Outros 15 E 5%
1604.14 Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.):
1604.14.10 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em 15 E 5%
vácuo
1604.14.90 Outros 15 E 10%
1604.15 Sardas e cavalas:
1604.15.10 Acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados ou em 15 E 5%
vácuo
1604.15.90 Outros 15 E 10%
1604.16 Anchovas:
1604.16.10 Acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados ou em 15 E 5%
vácuo
1604.16.90 Outros 15 E 10%
1604.19 Outros:
1604.19.10 Bacalhau, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados 15 E 5%
ou em vácuo
1604.19.20 Outros peixes, acondicionados em recipientes hermeticamente 15 E 5%
fechados ou em vácuo
1604.19.90 Outros 15 E 10%
1604.20 Outras preparações e conservas de peixes:
1604.20.10 Preparações para alimentação de crianças, homogeneizadas 15 E 10%
1604.20.20 Outra preparações, não acondicionadas em recipientes hermetica- 15 E 15%
mente fechados ou em vácuo
1604.20.91 Atuns 15 E 5%
1604.20.92 Bacalhaus 15 E 5%
1604.20.93 Salmões 15 E 5%
1604.20.94 Sardinhas 15 E 5%
1604.20.99 Outros 15 E 5%
1604.30 Caviar e seus sucedâneos:
1604.30.10 Acondicionados em recipientes hermeticamente fechados ou em 15 E 10%
vácuo
1604.30.90 Outros 15 E 15%
16.05 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS.
1605.10.00 Caranguejos (exceto Macrura) 15 E 15%
1605.20.00 Camarões e outros 15 E 15%
1605.30.00 Lavagantes 15 E 15%
1605.40.00 Outros crustáceos 15 E 15%
1605.90.00 Outros 15 E 10%
17 Açúcares e produtos de confeitaria
17.01 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE
QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO:
1701.11.00 De cana - F 144%
1701.12.00 De beterraba - F 30%
1701.91 Adicionados de aromatizantes ou de corantes:
1701.91.10 Açúcar cândi - F 15%
1701.91.90 Outros - F 30%
1701.99 Outros:
1701.99.10 Açúcar cândi - F 15%
1701.99.90 Outros - F 144%
17.02 OUTROS AÇÚCARES, INCLUINDO A LACTOSE, MALTOSE,
GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE
PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES,
SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES;
SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM
MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELI-
ZADOS
1702.11.00 Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em 0 A ISENÇÃO
lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
1702.20 Açúcar e xarope, de bordo (ácer):
1702.20.10 Açúcar de bordo (ácer) - F 15%
1702.20.20 Xarope de bordo (ácer) - F 15%
1702.30 Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose)
ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de
frutose (levulose):
1702.30.10 Glicose comercial, não em pó - A ISENÇÃO
1702.30.20 Xarope de glicose 0 A ISENÇÃO
1702.30.90 Outros - F 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(727)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
1702.30.90A Unicamente glicose quimicamente pura 0 A 15%
1702.40 Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado
seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e
inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido:
1702.40.10 Glicose comercial, não em pó - F ISENÇÃO
1702.40.20 Xarope de glicose - F ISENÇÃO
1702.40.90 Outros - F 15%
1702.50.00 Frutose (levulose) quimicamente pura - F 15%
1702.60 Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que con-
tenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose)
superior a 50%, com exceção do açúcar invertido:
1702.60.10 Frutose ou levulose, no estado sólido - F ISENÇÃO
1702.60.90 Outros - F ISENÇÃO
1702.90 Outros, incluindo o açúcar invertido, outros açúcares e xaropes
de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de
frutose (levulose):
1702.90.11 Maltose quimicamente pura 40 E1 15%
1702.90.12 Maltodextrina - F ISENÇÃO
1702.90.19 Outros - F 15%
1702.90.21 Simples - F 15%
1702.90.29 Outros - F 15%
1702.90.30 Mel de cana - F 15%
1702.90.40 Mel de bordo (ácer) - F 15%
1702.90.50 Caramelo denominado «corante» - F ISENÇÃO
1702.90.90 Outros - F 15%
17.03 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO
DO AÇÚCAR.
1703.10 Melaços de cana:
1703.10.10 Comestíveis - F 15%
1703.10.90 Outros - F 15%
1703.90 Outros:
1703.90.10 Comestíveis - F 15%
1703.90.90 Outros - F 15%
17.04 PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUINDO
O CHOCOLATE BRANCO).
1704.10.00 Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar - F 15%
1704.90 Outros:
1704.90.10 Rebuçados, caramelos, gomas que contenham açúcar e rebuçados - F 15%
de açúcar cozido
1704.90.20 Nogado - F 15%
1704.90.30 Pipocas ou milho torrado recoberto de açúcar ou mel - F 15%
1704.90.40 Pastilhas para a garganta ou rebuçados para a tosse, constituídos - F 5%
essencialmente por açúcar e substâncias aromatizantes medi-
cinais
1704.90.90 Outros - F 15%
18 Cacau e suas preparações
1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TOR- 15 E 15%
RADO
1802.00.00 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CA- 15 E 15%
CAU
18.03 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA:
1803.10.00 Não desengordurada 10 E 10%
1803.20.00 Total ou parcialmente desengordurada 10 E 10%
1804.00.00 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 10 E 10%
1805.00.00 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS - F ISENÇÃO
EDULCORANTES
18.06 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
QUE CONTENHAM CACAU:
1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes - F 15%
1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 15 H 15%
2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou for-
mas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo superior a 2 kg
1806.20.00A Unicamente preparações líquidas à base de xarope de milho e óleo 0 A 15%
de palma parcialmente hidrogenado, dos tipos utilizados para
decorar e rechear produtos de pastelaria
1806.31 Recheadas:
1806.31.10 Rebuçados de açúcar cozido 15 H 5%
1806.31.90 Outros 15 H 5%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
1806.32 Não recheados:
1806.32.10 Caramelos duros revestidos de chocolate 15 H 5%
1806.32.20 Rebuçados de açúcar cozido e pastilhas 15 H 5%
1806.32.30 Produtos dietéticos que contenham, em peso, 50% ou mais de 15 H 5%
cacau
1806.32.90 Outros 15 H 5%
1806.90 Outros:
1806.90.10 Preparações dietéticas que contenham, em peso, 50% ou mais 15 H 10%
de cacau
1806.90.20 Outras preparações dietéticas em pó 15 H 5%
1806.90.90 Outros 15 H 15%
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite;
produtos de pastelaria
19.01 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCU-
LAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, QUE NÃO CON-
TENHAM CACAU OU QUE CONTENHAM MENOS DE
40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA
BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ES-
PECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRO-
DUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, QUE NÃO CON-
TENHAM CACAU OU QUE CONTENHAM MENOS DE
5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA
BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ES-
PECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES:
1901.1 Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para
venda a retalho:
1901.10.11 Fórmulas para lactentes 0 A ISENÇÃO
1901.10.19 Outras 0 A 5%
1901.10.20 Preparações dietéticas à base de cereais, farinhas, amidos ou féculas 10 H 5%
que contenham leite, derivados do leite ou ovos
1901.10.30 Preparações à base de cereais que não contenham leite ou ovos 10 H 10%
1901.10.90 Outras 10 H 5%
1901.10.90A Unicamente preparações para a alimentação de lactentes («fórmulas 0 A 5%
maternizadas» ), exceto as incluídas na subposição 19011011
1901.20 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pas-
telaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05:
1901.20.10 Mazarina (sêmola de milho) - F 15%
1901.20.20 Farinha de mandioca - F 15%
1901.20.91 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - F ISENÇÃO
1901.20.99 Outros - F 15%
1901.90 Outros:
1901.90.10 Extrato de malte 0 A ISENÇÃO
1901.90.21 À base de cereais, farinhas ou amidos e féculas que contenham - F 5%
ovos ou leite ou outros produtos lácteos
1901.90.22 Preparações dietéticas à base de cereais que não contenham leite, - F 10%
outros produtos lácteos ou ovos
1901.90.23 Leite modificado e preparações à base de componentes naturais - F 30%
do leite
1901.90.29 Outros - F 15%
1901.90.40 Leite maltado 30 E 10%
1901.90.50 Pós para gelados 30 E ISENÇÃO
1901.90.61 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 30 E 15%
1901.90.69 Outros 30 E 15%
1901.90.90 Outros 30 E 15%
1901.90.90A Exclusivamente leite em pó modificado, exceto os produtos das 0 A 15%
subposições 19011011 e 19011019
19.02 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEA-
DAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU
PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAR-
GUETE (ESPAGUETE), MACARRÃO, ALETRIA, LA-
SANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; CUSCUZ,
MESMO PREPARADO:
1902.11.00 Que contenham ovos 15 H 15%
1902.19.00 Outros - F 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(729)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
1902.20 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de
outro modo):
1902.20.11 De enchidos, carne ou miudezas 15 A 15%
1902.20.12 De peixe 15 A 15%
1902.20.19 Outros 15 A 15%
1902.20.90 Outros 15 A 15%
1902.30.00 Outras massas alimentícias comestíveis 15 H 15%
1902.40 Cuscuz:
1902.40.10 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 15 E 15%
de outro modo
1902.40.90 Outras 15 E 15%
1903.00.00 TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR 15 E 15%
DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS
OU FORMAS SEMELHANTES
19.04 PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPAN-
SÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO, FLOCOS DE
MILHO (CORN FLAKES)); CEREAIS (EXCETO MILHO) EM
GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS
GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA,
DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPA-
RADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES:
1904.10.10 Popcorn - F 15%
1904.10.21 Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes - F 15%
1904.10.22 Grape-Nuts em embalagens de conteúdo líquido igual ou superior - F ISENÇÃO
a 4 libras
1904.10.23 Flocos de milho (corn flakes), cones de milho e semelhantes, - F 15%
obtidos por expansão ou por torrefação
1904.10.24 Outros snacks de milho, mesmo aromatizados com queijo - F 15%
1904.10.29 Outros - F 15%
1904.10.90 Outros - F 15%
1904.10.90A Exclusivamente pellets de farinha de arroz 15 A 15%
1904.20 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não
torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com
flocos de cereais torrados ou expandidos
1904.20.10 Flocos, cones e produtos semelhantes obtidos a partir de flocos de - F 15%
cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torra-
dos e de flocos de milho (corn flakes) torrados ou expandidos
1904.20.20 Outros snacks de milho, mesmo aromatizados com queijo - F 15%
1904.20.90 Outros - F 15%
1904.30.00 Trigo bulgur 15 E 15%
1904.90.00 Outros - F 15%
19.05 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA
DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS
DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA ME-
DICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA,
AMIDO OU FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEME-
LHANTES:
1905.10.00 Pão denominado knäckebrot 15 E 15%
1905.20.00 Pão de especiarias 15 E 10%
1905.31.00 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes - F 15%
1905.32.00 Waffles e wafers, mesmo recheadas* - F 15%
1905.40 Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:
1905.40.10 Sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo, frutas ou frutos - F 15%
de casca rija
1905.40.90 Outros - F 10%
1905.90 Outros:
1905.90.10 Hóstias - F ISENÇÃO
1905.90.21 Pão e bolacha-capitão - F 10%
1905.90.29 Outros - F 15%
1905.90.30 Bolachas de água e sal (crackers) - F 15%
1905.90.40 Outras bolachas - F 15%
1905.90.50 Snacks de milho, mesmo aromatizados com queijo - F 15%
1905.90.60 Outros produtos de padaria congelados - F 10%
1905.90.90 Outros - F 10%
802-(730) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes
de plantas
20.01 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES
COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSER-
VADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO.
2001.10.00 Pepinos e pepininhos (cornichons) 15 E ISENÇÃO
2001.90 Outros.
2001.90.10 Azeitonas, incluindo recheadas 15 E 10%
2001.90.20 Alcaparras 15 E 10%
2001.90.30 Milho doce (Zea mays var. saccharata) 15 E 15%
2001.90.41 Doces 15 E ISENÇÃO
2001.90.49 Outros 15 E 10%
2001.90.50 Tomates 15 E 15%
2001.90.61 De frutas tropicais 15 E 15%
2001.90.62 De frutas não tropicais 15 E 15%
2001.90.63 Cebolas 15 E 15%
2001.90.69 Outras 15 E 15%
2001.90.70 «Mixed pickles» de vegetais 15 E ISENÇÃO
2001.90.80 Piccallilies 15 E 15%
2001.90.90 Outros 15 E 15%
20.02 TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM
VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO.
2002.10.00 Tomates inteiros ou em pedaços 15 C 15%
2002.90 Outros.
2002.90.11 Purés 81 E 81%
2002.90.12 Pasta ou polpa não cozinhadas 81 E 81%
2002.90.19 Outros 81 E 81%
2002.90.19A Unicamente concentrado de tomate - F 81%
2002.90.21 Sumos (sucos) 81 E 25%
2002.90.29 Outros 81 E 25%
2002.90.29A Unicamente concentrado de tomate - F 25%
20.03 COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVA-
DOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO.
2003.10.00 Cogumelos do género Agaricus 10 E ISENÇÃO
2003.20.00 Trufas 15 A 10%
2003.90.00 Outros 10 E ISENÇÃO
20.04 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CON-
SERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉ-
TICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS
DA POSIÇÃO 20.06.
2004.10 Batatas.
2004.10.10 Preparações de batatas cortadas em pedaços e pré-cozinhadas, em 40 H 20%
recipientes de capacidade inferior a 1 kg
2004.10.20 Preparações de batatas cortadas em pedaços e pré-cozinhadas, em 40 H 20%
recipientes de capacidade igual ou superior a 1 kg
2004.10.30 Preparações de batatas descascadas, esmagadas e pré-cozinhadas 40 H 20%
(hash browns)
2004.10.90 Outros 40 H 20%
2004.90 Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas.
2004.90.11 Ervilhas 15 H 10%
2004.90.12 Feijão-verde, com casca 15 H 15%
2004.90.19 Outros 15 H 15%
2004.90.21 Cebolas e chalotas 15 H 15%
2004.90.22 Alhos 15 H 15%
2004.90.29 Outros 15 H 15%
2004.90.31 Brócolos 15 H 15%
2004.90.32 Couve-flor 15 H 15%
2004.90.33 Couve-de-bruxelas 15 H 15%
2004.90.34 Couves-repolho (couves-lombardas e couves-cavaleiro 15 H 15%
2004.90.39 Outros 15 H 15%
2004.90.40 Alfaces 15 H 15%
2004.90.51 Cenouras 15 H 15%
2004.90.52 Beterraba para salada 15 H 15%
2004.90.59 Outros 15 H 15%
2004.90.60 Pimentos 15 H ISENÇÃO
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2004.90.71 Azeitonas 15 H 10%
2004.90.72 Alcaparras 15 H 10%
2004.90.81 Milho doce (Zea mays var.saccharata) 15 H 15%
2004.90.82 Espargos (aspargos) 15 H 10%
2004.90.89 Outros 15 H 15%
2004.90.91 Azeitonas, mesmo recheadas, com pimentos ou alcaparras 15 H 10%
2004.90.92 Milho doce (Zea mays var.saccharata) com pimentos 15 H 15%
2004.90.99 Outros 15 H 15%
20.05 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU
CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO
ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06.
2005.10 Produtos hortícolas homogeneizados.
2005.10.10 Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 170,25 15 E 10%
g (6 onças)
2005.10.90 Outros 15 E 10%
2005.20 Batatas.
2005.20.10 Batatas fritas - F 15%
2005.20.20 Farinha, sêmola ou flocos - F 15%
2005.20.90 Outros - F 54%
2005.40.00 Ervilhas (Pisum sativum) 15 E 10%
2005.51 Feijões, sem casca.
2005.51.10 Preparados com carne, miudezas ou enchidos - F 15%
2005.51.20 Feijões com porco (pork and beans) - F 5%
2005.51.90 Outros - F 15%
2005.59.00 Outros - F 15%
2005.60.00 Espargos (aspargos) 15 E 10%
2005.70.00 Azeitonas 15 A 10%
2005.80.00 Milho doce (Zea mays var.saccharata) - F 15%
2005.91.00 Rebentos de bambu 15 E 15%
2005.99 Outros
2005.99.11 Onions 15 E 15%
2005.99.12 Alhos 15 E 15%
2005.99.19 Outros 15 E 15%
2005.99.20 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e 15 E 15%
produtos do género Brassica, não misturados
2005.99.31 Cenouras 15 E 15%
2005.99.32 Beterraba para salada 15 E 15%
2005.99.39 Outros 15 E 15%
2005.99.40 Pimentos 15 E ISENÇÃO
2005.99.50 Alcaparras 15 E 10%
2005.99.60 Leguminosas não misturadas (outras) 15 E 15%
2005.99.70 Produtos hortícolas não misturados (outros) 15 E 15%
2005.99.80 Chucrute 15 E 15%
2005.99.91 Azeitonas (mesmo recheadas) com alcaparras 15 E 10%
2005.99.92 Milho doce (Zea mays var.saccharata) com pimentos 15 E 15%
2005.99.99 Outros 15 E 15%
20.06 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS
E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM
AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU
CRISTALIZADOS).
2006.00.11 Morangos - F 15%
2006.00.19 Outros - F 15%
2006.00.90 Outros - F 15%
20.07 DOCES, GELEIAS, MARMELADES, PURÉS E PASTAS DE FRU-
TAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO
DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES.
2007.10.00 Preparações homogeneizadas - F 15%
2007.91.00 De citrinos - F 15%
2007.99 Outros.
2007.99.10 De morangos 15 E 15%
2007.99.90 Outros 15 E 15%
2007.99.90A Unicamente pastas e purés de pera, maçã, damasco ou pêssego 0 A 15%
para transformação industrial, acondicionadas em embalagens
de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
20.08 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS,
PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO,
COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS
EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.
2008.11 Amendoins.
2008.11.10 Torrados 15 E 15%
2008.11.20 Manteiga de amendoim 15 E 15%
2008.11.90 Outros 15 E 15%
2008.19 Outros, incluindo as misturas.
2008.19.11 Castanha de caju, incluindo as suas misturas em que a castanha de 15 E 15%
caju é o principal ingrediente
2008.19.12 Misturas, em que os amendoins são o principal ingrediente 15 E 15%
2008.19.13 Manteiga de amêndoa 15 E ISENÇÃO
2008.19.19 Outros 15 E 15%
2008.19.21 De amêndoas torradas, sem adição de açúcar ou de outros edul- 15 E ISENÇÃO
corantes
2008.19.22 De sementes de gergelim, torradas 15 E 10%
2008.19.29 Outros 15 E 15%
2008.19.90 Outros 15 E 15%
2008.20.00 Ananases (abacaxis) - F 15%
2008.30.00 De citrinos 15 H 15%
2008.40.00 Peras 15 E ISENÇÃO
2008.50.00 Damascos 15 E ISENÇÃO
2008.60.00 Cerejas 15 E ISENÇÃO
2008.70.00 - Pêssegos, incluindo as nectarinas 15 E ISENÇÃO
2008.80.00 Morangos - F 15%
2008.91.00 Palmitos 15 E 15%
2008.92 Misturas.
2008.92.11 Acondicionadas em embalagens de conteúdo líquido igual ou - F ISENÇÃO
superior a 50 libras
2008.92.19 Outras - F 15%
2008.92.90 Outras - F 15%
2008.99 Outras.
2008.99.11 Maçarocas de milho, congeladas - F 15%
2008.99.19 Outras - F 15%
2008.99.21 Batatas-doces - F 15%
2008.99.22 Inhames - F 15%
2008.99.23 Raízes de mandioca - F 15%
2008.99.29 Outros - F 15%
2008.99.30 Outras, de frutas tropicais - F 15%
2008.99.40 Outras, de frutas não tropicais - F 15%
2008.99.90 Outras - F 15%
20.09 SUMOS (SUCOS) DE FRUTAS (INCLUINDO OS MOSTOS DE
UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS (INCLUINDO
PRODUTOS HORTÍCOLAS SILVESTRES), NÃO FERMEN-
TADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADI-
ÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES.
2009.11.00 Congelado - F 15%
2009.12.00 Não congelado, com valor Brix não superior a 20 - F 15%
2009.19.00 Outros - F 15%
2009.21.00 Com valor Brix não superior a 20 - F 15%
2009.29.00 Outros - F 15%
2009.31.00 Com valor Brix não superior a 20 - F 15%
2009.39.00 Outros - F 15%
2009.41.00 Com valor Brix não superior a 20 - F 15%
2009.49.00 Outros - F 15%
2009.50.00 Sumo (suco) de tomate - F 15%
2009.61.00 Com valor Brix não superior a 30 - F 15%
2009.69 Outros.
2009.69.10 Concentrado, mesmo em pó - A ISENÇÃO
2009.69.20 Sem aditivos ou conservantes, ou unicamente com adição de ácido - F 15%
ascórbico (vitamina C)
2009.69.20A Unicamente mosto de uvas 0 A 15%
2009.69.90 Outros - F 15%
2009.69.90A Unicamente mosto de uvas 0 A 15%
2009.71.00 Com valor Brix não superior a 20 - F 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(733)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2009.79 Outros.
2009.79.10 Concentrado 0 A ISENÇÃO
2009.79.20 Sem aditivos ou conservantes, ou unicamente com adição de ácido - F 15%
ascórbico (vitamina C)
2009.79.90 Outros - F 15%
2009.80.11 Concentrado - A 15%
2009.80.19 Outros - F 15%
2009.80.20 De produtos hortícolas, que não contenham tomate, mesmo con- - F 15%
centrados
2009.80.31 De frutas tropicais - F 15%
2009.80.32 De pera - A ISENÇÃO
2009.80.33 De pêssego - A ISENÇÃO
2009.80.34 De damasco - A ISENÇÃO
2009.80.39 Outros - A ISENÇÃO
2009.80.91 De frutas tropicais - F 15%
2009.80.92 De pêssego - F 15%
2009.80.93 De damasco - F 15%
2009.80.94 De pera - F 15%
2009.80.99 Outros - F ISENÇÃO
2009.90 Misturas de sumos (sucos).
2009.90.11 De produtos hortícolas, que não contenham tomate - F 15%
2009.90.12 De produtos hortícolas, que contenham tomate - F 15%
2009.90.13 De frutas tropicais - F 15%
2009.90.19 Outros - F ISENÇÃO
2009.90.21 Que contenham tomate - F 15%
2009.90.29 Outros - F 15%
2009.90.30 Sumos (sucos) de ameixa e airela - F 15%
2009.90.40 Sumos (sucos) de maçã e de uvas, com adição de vitamina C e sem - F 15%
outros aditivos ou corantes
2009.90.90 Outros - F 15%
21 Preparações alimentícias diversas
21.01 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ,
CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES
PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHI-
CÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRA-
DOS DO CAFÉ E RESPETIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS
E CONCENTRADOS.
2101.11 Extratos, essências e concentrados.
2101.11.10 Café instantâneo (solúvel) 40 A 81%
2101.11.90 Outros 40 A 30%
2101.12 Preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou
à base de café.
2101.12.10 Pastas de café 40 A 30%
2101.12.20 Café instantâneo (solúvel) 40 A 81%
2101.12.90 Outros 40 A 30%
2101.20.10 Extratos, essências e concentrados à base de chá e preparações à 15 E 15%
base destes extratos, essências ou concentrados
2101.20.20 Extratos, essências e concentrados à base de mate e preparações à 15 E 15%
base destes extratos, essências ou concentrados
2101.30.00 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos 30 E 30%
extratos, essências e concentrados
21.02 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROR-
GANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS
VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR,
PREPARADOS.
2102.10.10 Para a indústria cervejeira 10 E ISENÇÃO
2102.10.90 Outros 10 E 10%
2102.10.90A Unicamente leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) 0 A 10%
2102.20.00 Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos 0 A ISENÇÃO
2102.30.00 Pós para levedar, preparados 10 E 10%
21.03 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS;
CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA
DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA.
2103.10.00 Molho de soja - F 15%
2103.20.10 Ketchup, com ou sem picante - F 50%
2103.20.91 De teor, em extrato seco de tomate, igual ou superior a 5%, em - F 50%
peso
2103.20.99 Outros - F 25%
2103.30 Farinha de mostarda e mostarda preparada.
802-(734) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2103.30.10 Farinha de mostarda 5 C ISENÇÃO
2103.30.20 Mostarda preparada - F 15%
2103.90 Outros.
2103.90.10 Preparações para molhos - F 15%
2103.90.21 Maionese, mesmo misturada - F 15%
2103.90.22 Molho Worcester (inglês) - F 15%
2103.90.29 Outros - F 15%
2103.90.31 Temperos compostos de uso industrial para a produção de en- - F 15%
chidos
2103.90.39 Outros - F 15%
21.04 PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS
PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOS-
TAS HOMOGENEIZADAS.
2104.10 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados.
2104.10.11 À base de carne, incluindo os seus extratos ou sucos - F 10%
2104.10.12 À base de peixes e crustáceos, moluscos, incluindo os seus extratos - F 15%
ou sucos
2104.10.13 De leguminosas e produtos hortícolas, que não contenham to- - F 10%
mate
2104.10.19 Outros - F 15%
2104.10.21 De frango com massas de tipo chinês ou outras massas alimentí- - F 15%
cias, exceto as de tipo oriental que contenham massa chinesa
pré-cozida desidratada
2104.10.22 Que contenham peixes, crustáceos ou moluscos ou incluindo os - F 15%
seus extratos ou sucos
2104.10.23 Que contenham carne, seus extratos ou sucos - F 10%
2104.10.24 De leguminosas ou produtos hortícolas, que não contenham tomate - F 10%
(vegetarianas)
2104.10.29 Outros - F 15%
2104.10.30 Caldos homogeneizados e desidratados, apresentados em forma - F ISENÇÃO
de pasta ou em pó
2104.10.91 De peixes, crustáceos ou moluscos - F 15%
2104.10.92 De bovino com vegetais; de frango de todos os tipos; de perus ou - F 10%
de peruas de todas os tipos
2104.10.93 De leguminosas e produtos hortícolas (vegetarianas) com tomate; - F 10%
de ervilhas, feijões pretos; de minestrone
2104.10.94 Outras, de leguminosas e produtos hortícolas (vegetarianas) sem - F 10%
tomate
2104.10.95 De bovino (carne ou miudezas), com esparguete e outras massas - F 15%
alimentícias, exceto minestrone
2104.10.96 Outras, de carne - F 10%
2104.10.99 Outras - F 15%
2104.20 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
2104.20.10 De leguminosas ou produtos hortícolas - F 5%
2104.20.20 De frutas - F 5%
2104.20.30 Que contenham carne ou miudezas do Capítulo 2 - F 5%
2104.20.40 Que contenham peixes, crustáceos ou moluscos - F 5%
2104.20.90 Outros - F 5%
21.05 SORVETES, MESMO QUE CONTENHAM CACAU.
2105.00.10 À base de leite ou nata, mesmo que contenham cacau - F 15%
2105.00.91 Que contenham cacau - F 15%
2105.00.99 Outros - F 15%
21.06 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.
2106.10.00 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 5 E ISENÇÃO
2106.90 Outros.
2106.90.11 Xarope, de sabor natural ou artificial, para bebidas gasosas, do tipo 0 A ISENÇÃO
utilizado nas máquinas distribuidoras de mistura posterior («post-
mix»), para produzir bebidas gasosas em bares, restaurantes,
cinemas, escolas e outros locais de venda ao público
2106.90.12 Outros xaropes ou concentrados, de sabores naturais ou artificiais, 0 A ISENÇÃO
para a fabricação industrial de bebidas gasosas
2106.90.13 Outros xaropes ou concentrados, de sabores naturais de frutas, 0 A 15%
exceto de morango
2106.90.14 Xaropes ou concentrados, de sabor natural de morango, exceto 0 A 15%
para as bebidas gasosas
2106.90.15 Preparações à base de extratos amargos aromáticos, mesmo em 0 A 15%
pó, para dar sabor a bebidas alcoólicas
2106.90.16 Preparações à base de ovos («egg nog») 0 A ISENÇÃO
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2106.90.17 Preparações dietéticas sucedâneas do leite à base de proteínas 0 A 5%
2106.90.19 Outros 10 E 15%
2106.90.19A Unicamente preparações compostas para a indústria das bebidas, 0 A 15%
exceto as da posição 33.02
2106.90.19B Unicamente preparações líquidas à base de xarope de milho e 0 A 15%
óleo de palma parcialmente hidrogenado, dos tipos utilizados
para decorar e rechear produtos de pastelaria, em recipientes de
capacidade superior a 2 kg
2106.90.20 Gomas de mascar para diabéticos 15 A 10%
2106.90.30 Pós para gelados 15 H ISENÇÃO
2106.90.41 Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 15 H 15%
2106.90.41A Unicamente pós para a preparação de gelatina - F 15%
2106.90.49 Outros 15 H 5%
2106.90.49A Unicamente pós para a preparação de gelatina - F 5%
2106.90.50 Misturas de plantas ou partes de plantas, sementes ou frutas (intei- 15 A ISENÇÃO
ras, cortadas em pedaços, partidas ou pulverizadas) para infusões
ou tisanas
2106.90.61 Destinadas a melhorar a digestão 15 A ISENÇÃO
2106.90.62 À base de vitaminas ou minerais 15 A 5%
2106.90.69 Outros 15 A 10%
2106.90.70 Preparações alimentícias estabilizadoras, emulsionantes ou an- 5 E ISENÇÃO
tioxidantes
2106.90.80 Aromas artificiais para a preparação industrial 15 A ISENÇÃO
2106.90.91 Preparações para enchidos à base de proteínas 15 A 15%
2106.90.92 Proteína hidrolisada 5 E ISENÇÃO
2106.90.93 Geleia real 15 A 10%
2106.90.99 Outras 10 E 10%
2106.90.99A Unicamente preparações para alimentação de lactentes, acondicio- 0 A 10%
nadas para venda a retalho
2106.90.99B Unicamente autolisados («extratos de levedura») 5 E 10%
2106.90.99C Unicamente sucedâneo de queijo - F 10% Ver ponto 8, Secção B
do anexo I
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
22.01 ÁGUAS, INCLUINDO AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU
ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIO-
NADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE.
2201.10 Águas minerais e águas gaseificadas.
2201.10.10 Águas minerais, não gaseificadas artificialmente 15 H 15%
2201.10.20 Águas gaseificadas 15 H 10%
2201.10.90 Outras 15 H 15%
2201.90 Outras.
2201.90.10 Gelo e neve 15 H 10%
2201.90.20 Águas potáveis 15 H 15%
2201.90.90 Outras 15 H 15%
22.02 ÁGUAS, INCLUINDO AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS
GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE
OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OU-
TRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUMOS
(SUCOS) DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS,
DA POSIÇÃO 20.09.
2202.10.10 Bebidas gasosas 15 H 15%
2202.10.90 Outras 15 H 15%
2202.90 Outras.
2202.90.11 À base de leite, com ou sem cacau - F 30%
2202.90.11A Unicamente preparações alimentícias do tipo referido na Nota 1 a) 30 H 30%
do Capítulo 30, próprias para consumo como bebidas
2202.90.19 Outras - F 15%
2202.90.19A Unicamente preparações alimentícias do tipo referido na Nota 1 a) 30 H 15%
do Capítulo 30, próprias para consumo como bebidas
2202.90.20 Bebidas de dieta com sabor a café - F 15%
2202.90.30 Outras bebidas dietéticas; tónicos reconstituintes - F 5%
2202.90.40 Soluções eletrolíticas aquosas, à base de açúcares e produtos quí- - F 5%
micos, utilizadas para a recuperação de perdas de líquidos e
minerais
2202.90.90 Outras - F 15%
2202.90.90A Unicamente preparações alimentícias do tipo referido na Nota 1 a) 30 H 15%
do Capítulo 30, próprias para consumo como bebidas
2203.00 Cervejas de malte.
802-(736) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2203.00.10 De valor CIF igual ou superior a B/0.76 por litro 40 H 15%
2203.00.90 Outras 40 H 15%
22.04 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUINDO OS VINHOS EN-
RIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EX-
CLUINDO OS DA POSIÇÃO 20.09.
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos.
2204.10.10 Champanhe 20 A 10%
2204.10.90 Outros 20 A 10%
2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 l.
2204.21.11 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2204.21.19 Outros 20 A 15%
2204.21.21 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2204.21.29 Outros 20 A 15%
2204.21.91 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2204.21.99 Outros 20 A 15%
2204.29 Outros.
2204.29.11 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2204.29.19 Outros 20 A 15%
2204.29.21 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2204.29.29 Outros 20 A 15%
2204.29.91 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2204.29.99 Outros 20 A 15%
2204.30.00 Outros mostos de uvas 20 A 15%
22.05 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS ARO-
MATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS ARO-
MÁTICAS.
2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 l.
2205.10.11 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2205.10.19 Outros 20 A 15%
2205.10.20 Vinhos tónicos reconstituintes com adição de vitaminas, cloridrato 20 A 5%
de quinina e pantotenato de cálcio
2205.10.30 Diluição aquosa de vinhos com sumos de produtos hortícolas ou 20 A 15%
frutas, incluindo aromatizados, com adição de anidrido carbónico
e de teor alcoólico adquirido não superior a 6% vol
2205.10.40 Sangrias e outros vinhos aromatizados com produtos hortícolas ou 20 A 15%
frutas, sem adição de anidrido carbónico
2205.10.91 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2205.10.99 Outros 20 A 15%
2205.90 Outros.
2205.90.11 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2205.90.19 Outros 20 A 15%
2205.90.20 Vinhos tónicos reconstituintes com adição de vitaminas, cloridrato 20 A 5%
de quinina e pantotenato de cálcio
2205.90.30 Sangrias e outros vinhos aromatizados com produtos hortícolas 20 A 15%
ou frutas
2205.90.91 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 A 15%
2205.90.99 Outros 20 A 15%
22.06 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (POR EXEMPLO, SI-
DRA, PERADA, HIDROMEL); MISTURAS DE BEBIDAS
FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMEN-
TADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ES-
PECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES.
2206.00.11 De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 20% vol 20 E1 15%
2206.00.19 Outros 20 E1 15%
2206.00.20 Sidra 20 E1 15%
2206.00.30 Diluição aquosa de sumos fermentados de produtos hortícolas ou 20 E1 15%
frutas, mesmo com adição de vinho, com adição de anidrido
carbónico, e de teor alcoólico adquirido não superior a 6% vol
2206.00.40 Outras bebidas fermentadas à base de maçã de teor alcoólico ad- 20 E1 15%
quirido não superior a 20% vol
2206.00.91 De teor alcoólico adquirido superior a 20% vol 20 E1 15%
2206.00.99 Outras 20 E1 15%
22.07 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR
ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80%
VOL.; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATU-
RADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO.
2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
inferior a 80 % vol.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(737)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2207.10.10 Reagentes químicos; álcool absoluto - F 15%
2207.10.20 Álcool retificado para a indústria farmacêutica - F ISENÇÃO
2207.10.90 Outros - F 15%
2207.20.00 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor - F ISENÇÃO
alcoólico
22.08 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR
ALCOÓLICO EM VOLUME INFERIOR A 80% VOL.;
AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPI-
RITUOSAS.
2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (cognac, brandy,
etc.).
2208.20.10 Em recipientes originais para venda a retalho 30 A 15%
2208.20.20 Concentrados para a preparação industrial de bebidas alcoólicas 30 A 15%
2208.20.90 Outros 30 A 15%
2208.30 Uísque.
2208.30.10 De valor CIF inferior a B/70.00 por caixa (12 unidades) 30 C1 15%
2208.30.20 De valor CIF igual ou superior a B/70.00 por caixa (12 unida- 30 C1 15%
des)
2208.30.30 Concentrados para a preparação industrial de bebidas alcoólicas 30 C1 15%
2208.30.30A Unicamente rum - F 15%
2208.30.90 Outros 30 C1 15%
2208.40 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fer-
mentação, de produtos da cana-de-açúcar.
2208.40.10 Em recipientes originais para venda a retalho - F 15%
2208.40.20 Concentrados para a preparação industrial de bebidas alcoólicas - F 15%
2208.40.90 Outros - F 15%
2208.50 Gin e genebra.
2208.50.10 Em recipientes originais para venda a retalho 30 A 15%
2208.50.20 Concentrados para a preparação industrial de bebidas alcoólicas 30 A 15%
2208.50.90 Outros 30 A 15%
2208.60 Vodca.
2208.60.10 De teor alcoólico adquirido superior a 60° GL (em recipientes 30 E 15%
originais para venda a retalho)
2208.60.20 De teor alcoólico adquirido superior a 60° GL e de valor CIF 30 E 15%
superior a B/2.50 por litro (em recipientes originais para venda
a retalho)
2208.60.30 De teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 60° GL e de valor 30 E 15%
CIF inferior ou igual a B/2.50 por litro (em recipientes originais
para venda a retalho)
2208.60.40 De teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 60° GL e de valor 30 E 15%
CIF inferior ou igual a B/2.50 por litro (a granel)
2208.60.50 Concentrados para a preparação industrial de bebidas alcoólicas 30 E 15%
2208.60.90 Outros 30 E 15%
2208.70 Licores.
2208.70.10 De teor alcoólico adquirido superior a 20 % vol mas não superior 30 A 15%
a 60 % vol (em recipientes originais para venda a retalho)
2208.70.20 De teor alcoólico adquirido superior a 60% vol (em recipientes 30 A 15%
originais para venda a retalho)
2208.70.30 Concentrados para a preparação industrial de bebidas alcoólicas 30 A 15%
2208.70.90 Outros 30 A 15%
2208.90 Outros.
2208.90.11 Tequila e mescal (em recipientes originais para venda a retalho) 30 A 10%
2208.90.12 Outros de teor alcoólico adquirido superior a 60° GL (em recipien- 30 A 15%
tes originais para venda a retalho)
2208.90.13 Outros de teor alcoólico adquirido superior a 60° GL e de valor 30 A 15%
CIF superior a B/2.50 por litro (em recipientes originais para
venda a retalho)
2208.90.14 Outros de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 60° GL e de 30 A 15%
valor CIF inferior ou igual a B/2.50 por litro, exceto a granel
(em recipientes originais para venda a retalho)
2208.90.15 Outros de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 60° GL e de 30 A 15%
valor CIF inferior ou igual a B/2.50 por litro (a granel)
2208.90.16 Concentrados para a preparação industrial de bebidas alcoólicas 30 A 15%
2208.90.19 Outros 30 A 15%
2208.90.21 De teor alcoólico adquirido superior a 60° GL (em recipientes - F 15%
originais para venda a retalho)
2208.90.22 Outros de teor alcoólico adquirido superior a 60° GL e de valor - F 15%
CIF superior a B/2.50 por litro (em recipientes originais para
venda a retalho)
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2208.90.23 Outros de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 60° GL e de - F 15%
valor CIF inferior ou igual a B/2.50 por litro, exceto a granel
(em recipientes originais para venda a retalho)
2208.90.24 Outros de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 60° GL e de - F 15%
valor CIF inferior ou igual a B/2.50 por litro (a granel)
2208.90.25 Concentrados para a preparação industrial de bebidas alcoólicas - F 15%
2208.90.29 Outros - F 15%
2208.90.30 Diluição aquosa de sumos de produtos hortícolas ou frutas, mis- 30 A 15%
turada com qualquer produto destilado, com adição de anidrido
carbónico, de teor alcoólico adquirido não superior a 6% vol
(em recipientes originais para venda a retalho)
2208.90.41 Bebidas compostas de rum e cola, de teor alcoólico adquirido in- 30 A 15%
ferior ou igual a 20 % vol (em recipientes originais para venda
a retalho)
2208.90.42 Outras, de teor alcoólico adquirido superior a 60% vol (em reci- 30 A 15%
pientes originais para venda a retalho)
2208.90.43 Outras, de teor alcoólico adquirido superior a 20 % vol mas não 30 A 15%
superior a 60 % vol (em recipientes originais para venda a re-
talho)
2208.90.44 De teor alcoólico adquirido não superior a 20% vol (em recipientes 30 A 15%
originais para venda a retalho)
2208.90.49 Outras 30 A 15%
2208.90.91 De teor alcoólico adquirido não superior a 20% vol (em recipientes 30 A 15%
originais para venda a retalho)
2208.90.92 Concentrados para a preparação industrial de bebidas alcoólicas 30 A 15%
2208.90.99 Outros 30 A 15%
22.09 VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO
ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES.
2209.00.10 Vinagre comestível - F 15%
2209.00.20 Sucedâneos de vinagre comestíveis - F 15%
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos pre-
parados para animais
23.01 FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE CARNES, MIUDEZAS, PEI-
XES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS
INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALI-
MENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS.
2301.10 Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas;
2301.10.10 Torresmos - F 15%
2301.10.90 Outros - F 15%
2301.20 Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos.
2301.20.10 Farinhas, pós e pellets, de peixes 15 G 15%
2301.20.10A Unicamente farinha de peixes 0 A 15%
2301.20.90 Outros 15 G 15%
23.02 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM
PELLETS, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OU-
TROS TRATAMENTOS DE CEREAIS OU DE LEGU-
MINOSAS
2302.10.00 De milho 15 E 15%
2302.30.00 De trigo 15 E 15%
2302.40.00 De outros cereais 15 E 15%
2302.50.00 De leguminosas 5 E 10%
23.03 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS
SEMELHANTES, POLPAS DE BETERRABA, BAGAÇOS
DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA
INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA
INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO
EM PELLETS.
2303.10 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes.
2303.10.11 Para fins alimentares, incluindo alimentação humana 0 A ISENÇÃO
2303.10.19 Outros 0 A 15%
2303.10.90 Outros 15 E 15%
2303.20.00 Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desper- 15 E 15%
dícios da indústria do açúcar
2303.30.00 Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 15 E 15%
2304.00.00 BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRI- - F ISENÇÃO
TURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO
DE SOJA
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(739)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2305.00.00 BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRI- - F 15%
TURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO
DE AMENDOIM
23.06 BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRI-
TURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE GORDU-
RAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES
23.04 E 23.05.
2306.10.00 De sementes de algodão - F 15%
2306.20.00 Sementes de linho (linhaça) - F 15%
2306.30.00 De sementes de girassol 15 E 15%
2306.41.00 Com baixo teor de ácido erúcico 5 E 10%
2306.49.00 Outros 5 E 10%
2306.50.00 De coco ou de copra - F 15%
2306.60.00 De nozes ou de amêndoa de palmiste - F 15%
2306.90 Outros.
2306.90.10 De linhaça - F 10%
2306.90.90 Outros - F 15%
2307.00.00 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO. 5 A 15%
23.08 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RE-
SÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM PEL-
LETS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE
ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES.
2308.00.10 Bolotas de carvalho e castanhas da Índia 5 A 15%
2308.00.90 Outros 5 A 15%
23.09 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTA-
ÇÃO DE ANIMAIS.
2309.10 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a reta-
lho.
2309.10.10 Bolachas e biscoitos - F 15%
2309.10.90 Outros - F 15%
2309.90 Outros.
2309.90.10 Preparações forrageiras com adição de melaços ou de açúcar - F 5%
2309.90.21 Aveia fortificada 5 E 15%
2309.90.21A Unicamente que contenham antibióticos ou vitaminas, mesmo 0 A 15%
misturados entre si
2309.90.22 Sucedâneos do leite para alimentação de animais 5 E 5%
2309.90.22A Unicamente que contenham antibióticos ou vitaminas, mesmo 0 A 5%
misturados entre si
2309.90.23 Outras preparações destinadas à criação de vitelos 5 E 5%
2309.90.23A Unicamente que contenham antibióticos ou vitaminas, mesmo 0 A 5%
misturados entre si
2309.90.29 Outros 5 E 15%
2309.90.29A Unicamente que contenham antibióticos ou vitaminas, mesmo 0 A 15%
misturados entre si
2309.90.31 Concentrados com menos de 36 % de proteína bruta, em peso da 15 E ISENÇÃO
preparação
2309.90.39 Outros 15 E 10%
2309.90.40 Outras pré-misturas (suplementos) - A ISENÇÃO
2309.90.50 Outros ingredientes para a preparação de alimentos (por ex. prepa- - A ISENÇÃO
rações constituídas por várias substâncias minerais, preparações
de base para elaborar pré-misturas não especificadas ou com-
preendidas noutras posições)
2309.90.91 Preparações alimentares para aves - F 15%
2309.90.92 Preparações alimentares para peixes - F 15%
2309.90.99 Outros 15 E 15%
24 tabaco e seus sucedâneos manufaturados
24.01 TABACO NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE TA-
BACO
2401.10.00 Tabaco não destalado - A ISENÇÃO
2401.20.00 Tabaco total ou parcialmente destalado - A ISENÇÃO
2401.30.00 Desperdícios de tabaco 15 E 15%
2401.30.00A Unicamente turco (oriental) 0 A 15%
24.02 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE TABACO OU
DOS SEUS SUCEDÂNEOS.
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, 15 E 15%
que contenham tabaco
2402.20.00 Cigarros que contenham tabaco - F 15%
2402.90 Outros.
802-(740) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2402.90.10 Charutos e cigarrilhas - F 15%
2402.90.20 Cigarros - F 15%
24.03 OUTROS PRODUTOS DE TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS,
MANUFATURADOS; TABACO «HOMOGENEIZADO»
OU «RECONSTITUÍDO»; EXTRATOS E MOLHOS DE TA-
BACO.
2403.10 Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco,
em qualquer proporção.
2403.10.10 Tabaco picado para a fabricação de cigarros - F 15%
2403.10.20 Tabaco para cachimbo, mesmo que contenha sucedâneos de ta- - F 15%
baco
2403.10.30 Tabaco picado para mascar, não prensado - F 15%
2403.10.90 Outros - F 15%
2403.91.00 Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 0 A 15%
2403.99 Outros.
2403.99.10 Prensado em tabletes para fumar ou mascar - F 15%
2403.99.20 Tabaco em pó (rapé) - F 15%
2403.99.90 Outros - F 15%
25 Produtos minerais
25.01 SAL (INCLUINDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATU-
RADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SO-
LUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES AN-
TIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM
UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR.
2501.00.10 Água do mar 81 E 15%
2501.00.20 Cloreto de sódio puro (grau analítico) 0 A 15%
2501.00.30 Sal de mesa ou cozinha 81 E 81%
2501.00.40 Sal refinado industrial em recipientes não inferiores a 25 kg 81 H ISENÇÃO
2501.00.91 Preparado para alimentação de animais 81 E 15%
2501.00.99 Outros 81 E 81%
2501.00.99A Unicamente sal refinado 81 H 81%
2502.00.00 PIRITES DE FERRO NÃO USTULADAS 0 A 10%
25.03 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE
SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL.
2503.00.10 Enxofre em bruto e enxofre não refinado 0 A ISENÇÃO
2503.00.90 Outros 0 A ISENÇÃO
25.04 GRAFITE NATURAL.
2504.10.00 Em pó ou em escamas 0 A 10%
2504.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
25.05 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CO-
RADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO
26.
2505.10 Areias siliciosas e areias quartzosas.
2505.10.10 Para filtros 0 A ISENÇÃO
2505.10.90 Outras 0 A ISENÇÃO
2505.90.00 Outras 0 A 10%
25.06 QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITES,
MESMO DESBASTADAS OU SIMPLESMENTE CORTADAS
À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLA-
CAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.
2506.10.00 Quartzo 0 A 10%
2506.20.00 Quartzites 0 A 10%
2507.00.00 CAULINO (CAULIM) E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, 0 A ISENÇÃO
MESMO CALCINADOS
25.08 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA
POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITE, CIANITE, SILIMANITE,
MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ
(TERRA DE CHAMOTTE) E TERRA DE DINAS.
2508.10.00 Bentonite 5 C ISENÇÃO
2508.30.00 Argilas refratárias 0 A ISENÇÃO
2508.40.00 Outras argilas 0 A ISENÇÃO
2508.50.00 Andaluzite, cianite e silimanite 0 A ISENÇÃO
2508.60.00 Mulita 0 A ISENÇÃO
2508.70.00 Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas 0 A 10%
2509.00.00 CRÉ 0 A ISENÇÃO
25.10 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINO-
CÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO.
2510.10.00 Não moídos 0 A ISENÇÃO
2510.20.00 Moídos 0 A ISENÇÃO
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
25.11 SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO
DE BÁRIO NATURAL (WITHERITE), MESMO CALCINADO,
EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 28.16.
2511.10.00 Sulfato de bário natural (baritina) 0 A ISENÇÃO
2511.20 Carbonato de bário natural (witherite)
2511.20.10 Não calcinado 0 A 10%
2511.20.20 Calcinado 0 A 15%
2512.00.00 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO, KIESEL- 0 A ISENÇÃO
GUHR, TRIPOLITE, DIATOMITE) E OUTRAS TERRAS
SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE
NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS
25.13 PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA
NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO
TRATADOS TERMICAMENTE.
2513.10 Pedra-pomes.
2513.10.10 Em bruto ou em fragmentos irregulares, mesmo triturada ou em 0 A ISENÇÃO
pó
2513.10.90 Outros 0 A 10%
2513.20 Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos na-
turais.
2513.20.10 Em bruto ou em fragmentos irregulares 0 A ISENÇÃO
2513.20.90 Outros 0 A 10%
2514.00.00 ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE 0 A 15%
CORTADA À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS
OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGU-
LAR
25.15 MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OU-
TRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONS-
TRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPE-
RIOR A 2.5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU
SIMPLESMENTE CORTADOS À SERRA OU POR OUTRO
MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA
OU RETANGULAR.
2515.11.00 Em bruto ou desbastados 10 E 10%
2515.12.00 Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou 10 E ISENÇÃO
placas de forma quadrada ou retangular
2515.20.00 Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de cons- 10 E 10%
trução; alabastro
25.16 GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PE-
DRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO
DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS À
SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS
DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.
2516.11.00 Em bruto ou desbastados 5 E ISENÇÃO
2516.12.00 Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou 5 E ISENÇÃO
placas de forma quadrada ou retangular
2516.20.00 Arenito 5 A 15%
2516.90.00 Outras pedras de cantaria ou de construção 15 C 15%
25.17 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS
GERALMENTE USADOS EM BETÃO OU PARA EMPE-
DRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS-FÉRREAS OU
OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX,
MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME
DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓ-
RIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES,
MESMO QUE CONTENHAM MATÉRIAS INCLUÍDAS NA
PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMA-
CADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS
DAS POSIÇÕES 25.15 OU 25.16, MESMO TRATADOS
TERMICAMENTE.
2517.10 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados
em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas
ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados ter-
micamente.
2517.10.10 Cascalho filtrante 5 E ISENÇÃO
2517.10.90 Outros 5 E 10%
2517.20.00 Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de 5 E 10%
resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias
incluídas na subposição 2517.10
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2517.30.00 Tarmacadame 5 E 10%
2517.41.00 De mármore 5 E ISENÇÃO
2517.49.00 Outros 5 E 10%
25.18 DOLOMITE, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA,
INCLUINDO A DOLOMITE DESBASTADA OU SIM-
PLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO
MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUA-
DRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DO-
LOMITE.
2518.10.00 Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» 5 E ISENÇÃO
2518.20.00 Dolomite calcinada ou sinterizada 5 E 10%
2518.30.00 Aglomerados de dolomite 5 E 10%
25.19 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITE);
MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA
A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO QUE CONTENHA
PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADI-
CIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO
DE MAGNÉSIO, MESMO PURO.
2519.10.00 Carbonato de magnésio natural (magnesite) 0 A ISENÇÃO
2519.90.00 Outros 0 A 10%
25.20 GIPSITE; ANIDRITE; GESSO (CONSISTINDO EM GIPSITE
OU SULFATO DE CÁLCIO CALCINADOS), MESMO CO-
RADOS, COM OU SEM PEQUENAS QUANTIDADE DE
ACELERADORES OU RETARDADORES
2520.10.00 Gipsite; anidrite 5 E ISENÇÃO
2520.20.00 Gesso 5 E ISENÇÃO
2521.00.00 CASTINAS; PEDRAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE 5 E 10%
CAL OU DE CIMENTO
25.22 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EX-
CLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA
POSIÇÃO 28.25.
2522.10.00 Cal viva 10 E 15%
2522.20.00 Cal apagada 10 E 15%
2522.30.00 Cal hidráulica 10 G 15%
25.23 CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUINDO OS CIMENTOS
NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS CLINKERS),
MESMO CORADOS.
2523.10.00 Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 5 G ISENÇÃO
2523.21.00 Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 0 A 10%
2523.29.00 Outros 10 G 10%
2523.30.00 Cimentos aluminosos 10 G 10%
2523.90.00 Outros cimentos hidráulicos 10 G 10%
25.24 AMIANTO.
2524.10.00 Crocidolite 0 A ISENÇÃO
2524.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
25.25 MICA, INCLUINDO A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRRE-
GULARES (SPLITTINGS); DESPERDÍCIOS DE MICA.
2525.10.00 Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares 0 A 10%
2525.20.00 Mica em pó 0 A ISENÇÃO
2525.30.00 Desperdícios de mica 0 A 10%
25.26 ESTEATITE, NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIM-
PLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO MEIO,
EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR; TALCO.
2526.10.00 Não triturados nem em pó 0 A 10%
2526.20.00 Triturados ou em pó 0 A ISENÇÃO
25.28 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCI-
NADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE
SALMOURAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL
COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3, EM PRODUTO
SECO.
2528.10.00 Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcina- 0 A 10%
dos)
2528.90.00 Outros 0 A 10%
25.29 FELDSPATO; LEUCITE; NEFELINA E NEFELINA-SIENITE;
ESPATOFLÚOR.
2529.10.00 Feldspato 0 A ISENÇÃO
2529.21.00 Que contenham, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio 0 A ISENÇÃO
2529.22.00 Que contenham, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio 0 A ISENÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(743)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2529.30.00 Leucite; nefelina e nefelina-sienite 0 A 10%
25.30 MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COM-
PREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.
2530.10.00 Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas 0 A 5%
2530.20.00 Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 0 A ISENÇÃO
2530.90 Outras.
2530.90.10 Terras corantes 0 A 5%
2530.90.20 Criolite natural; quiolite natural 0 A 10%
2530.90.30 Óxidos de ferro micáceos naturais 0 A ISENÇÃO
2530.90.90 Outras 0 A 5%
26 Minérios, escórias e cinzas
26.01 MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, IN-
CLUINDO AS PIRITES DE FERRO USTULADAS (CINZAS
DE PIRITES).
2601.11.00 Não aglomerados 0 A 10%
2601.12.00 Aglomerados 0 A 10%
2601.20.00 Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 0 A 10%
2602.00.00 MINÉRIOS DE MANGANÉS E SEUS CONCENTRADOS, 0 A 10%
INCLUINDO OS MINÉRIOS DE MANGANÉS FERRU-
GINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM
MANGANÉS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O
PRODUTO SECO
2603.00.00 MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
2604.00.00 MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
2605.00.00 MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
2606.00.00 MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
2607.00.00 MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
2608.00.00 MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
2609.00.00 MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
2610.00.00 MINÉRIOS DE CRÓMIO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
2611.00.00 MINÉRIOS DE TUNGSTÉNIO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
26.12 MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCEN-
TRADOS.
2612.10.00 Minérios de urânio e seus concentrados 0 A 10%
2612.20.00 Minérios de tório e seus concentrados 0 A 10%
26.13 MINÉRIOS DE MOLIBDÉNIO E SEUS CONCENTRADOS.
2613.10.00 Ustulados 0 A ISENÇÃO
2613.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2614.00.00 MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS 0 A 10%
26.15 MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIR-
CÓNIO, E SEUS CONCENTRADOS.
2615.10.00 Minérios de zircónio e seus concentrados 0 A 10%
2615.90.00 Outros 0 A 10%
26.16 MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRA-
DOS.
2616.10.00 Minérios de prata e seus concentrados 5 C 10%
2616.90 Outros.
2616.90.10 Minérios de ouro e seus concentrados 5 C ISENÇÃO
2616.90.90 Outros 5 C 10%
26.17 OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS.
2617.10.00 Minérios de antimónio e seus concentrados 0 A 10%
2617.90.00 Outros 0 A 15%
2618.00.00 ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE 0 A ISENÇÃO
ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO
2619.00.00 ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRA- 0 A 10%
NULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO
DO FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
26.20 ESCÓRIAS, CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS PROVE-
NIENTES DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO), QUE CONTENHAM METAIS, ARSÉNIO, OU OS
SEUS COMPOSTOS.
2620.11.00 Mates de galvanização 0 A 10%
2620.19.00 Outros 0 A 10%
2620.21.00 Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) 0 A 10%
de compostos antidetonantes que contenham chumbo
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2620.29.00 Outros 0 A 10%
2620.30.00 Que contenham principalmente cobre 0 A 10%
2620.40.00 Que contenham principalmente alumínio 0 A 10%
2620.60.00 Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos 0 A 10%
utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para
fabricação dos seus compostos químicos
2620.91.00 Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou 0 A 10%
suas misturas
2620.99 Outros.
2620.99.10 Resíduos de carnalite 0 A 15%
2620.99.20 Que contenham principalmente vanádio 0 A 10%
2620.99.90 Outros 0 A 10%
26.21 OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUINDO AS CINZAS
DE ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA
INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS.
2621.10.00 Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos munici- 0 A 10%
pais
2621.90.00 Outras 0 A 10%
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
27.01 HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS E
COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A
PARTIR DA HULHA.
2701.11.00 Antracite 5 E 10%
2701.12.00 Hulha betuminosa 10 E ISENÇÃO
2701.19.00 Outras hulhas 5 E 10%
2701.20.00 Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos seme- 5 E 10%
lhantes, obtidos a partir da hulha
27.02 LINHITES, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVI-
CHE.
2702.10.00 Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas 5 E 10%
2702.20.00 Linhites aglomeradas 5 E 10%
2703.00.00 TURFA (INCLUINDO A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), 0 A 10%
MESMO AGLOMERADA
27.04 COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITE OU
DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RE-
TORTA.
2704.00.10 Carvão de retorta 0 A 15%
2704.00.90 Outros 0 A 10%
2705.00.00 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E 15 E 15%
GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO
E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS
2706.00.00 ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITE OU DE TURFA E 15 E 15%
OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATA-
DOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUINDO OS
ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS
27.07 ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DES-
TILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPE-
RATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONS-
TITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO,
RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁ-
TICOS
2707.10.00 Benzol (benzeno) 10 E ISENÇÃO
2707.20.00 Toluol (tolueno) 10 E ISENÇÃO
2707.30.00 Xilol (xilenos) 10 E ISENÇÃO
2707.40.00 Naftaleno 10 E ISENÇÃO
2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, in- 10 E 15%
cluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65%, em
volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86
2707.91.00 Óleos de creosoto 10 E 10%
2707.99 Outros.
2707.99.10 Solvente-nafta 10 E 15%
2707.99.90 Outros 10 E ISENÇÃO
27.08 BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCA-
TRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINE-
RAIS.
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2708.10.00 Breu 10 E 10%
2708.20.00 Coque de breu 10 E 10%
2709.00.00 ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETU- 0 A ISENÇÃO
MINOSOS
27.10 ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS,
EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPE-
CIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS PO-
SIÇÕES, QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES
BÁSICOS, 70 % OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PE-
TRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS; RESÍDUOS
DE ÓLEOS.
2710.11 Óleos leves* e preparações;
2710.11.11 De qualidade inferior ou igual a 87 octanas 0 A ISENÇÃO
2710.11.12 De qualidade superior a 87 octanas mas não superior a 91 octa- 0 A ISENÇÃO
nas
2710.11.13 De qualidade superior a 91 octanas 0 A ISENÇÃO
2710.11.14 De aviação 0 A ISENÇÃO
2710.11.19 Outras 0 A ISENÇÃO
2710.11.20 Gasolinas com chumbo 0 A ISENÇÃO
2710.11.91 White spirit 5 E ISENÇÃO
2710.11.92 Nafta de petróleo («Éter de petróleo») - A ISENÇÃO
2710.11.93 Carburantes para reatores e turbinas (jet fuel) 15 E ISENÇÃO
2710.11.99 Outros 15 E ISENÇÃO
2710.19 Outros.
2710.19.10 Querosene 0 A ISENÇÃO
2710.19.21 Carburantes tipo diesel para veículos automóveis 0 A ISENÇÃO
2710.19.22 Diesel marinho 0 A 30%
2710.19.29 Outros 0 A 30%
2710.19.30 Outros fuelóleos pesados, incluindo fuelóleos preparados (por 0 A ISENÇÃO
exemplo Bunker C, low viscosity)
2710.19.91 Óleos minerais base, mesmo corados, excluindo os óleos compos- - A ISENÇÃO
tos, não acondicionados para venda direta a retalho
2710.19.92 Óleos lubrificantes para transformadores elétricos ou disjuntores; 15 C 10%
óleos lubrificantes para aviação
2710.19.93 Óleos lubrificantes dos tipos produzidos a nível nacional 15 C 15%
2710.19.94 Líquidos para travões e transmissões hidráulicas 5 E 15%
2710.19.95 Gorduras lubrificantes 15 C 5%
2710.19.96 Óleos de máquina (spindle oils) 15 C 5%
2710.19.99 Outros 10 E 5%
2710.19.99A Unicamente óleos para usos industriais (exceto querosenes) 0 A 5%
2710.19.99B Unicamente óleos médios e preparações (exceto querosenes e 15 E 5%
outros para usos industriais)
2710.19.99C Unicamente outros óleos lubrificantes e óleos para usos agrícolas, 15 C
dos tipos utilizados para controlar pragas e doenças
2710.19.99D Unicamente óleos pesados e preparações, exceto fuelóleos e óleos 15 E 5%
básicos parafínicos ou nafténicos, refinados
2710.91 Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlo-
rados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB).
2710.91.10 Misturas oleosas (do tipo das águas de porão ou lastre misturadas 15 E ISENÇÃO
com resíduos de hidrocarbonetos ou de óleos de petróleo) pro-
venientes de embarcações
2710.91.90 Outras 15 E 10%
2710.99 Outros.
2710.99.10 Misturas oleosas (do tipo das águas de porão ou lastre misturadas 15 E ISENÇÃO
com resíduos de hidrocarbonetos ou de óleos de petróleo) pro-
venientes de embarcações
2710.99.90 Outras 15 E 10%
27.11 GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GA-
SOSOS.
2711.11.00 Gás natural 0 A ISENÇÃO
2711.12.00 Propano 0 A ISENÇÃO
2711.13.00 Butanos 0 A ISENÇÃO
2711.14.00 Etileno, propileno, butileno e butadieno 0 A ISENÇÃO
2711.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2711.21.00 Gás natural 0 A ISENÇÃO
2711.29 Outros.
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2711.29.10 Butanos 0 A ISENÇÃO
2711.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
27.12 VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRIS-
TALINA, SLACK WAX, OZOCERITE, CERA DE LINHITE,
CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODU-
TOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR
OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS.
2712.10.00 Vaselina 0 A ISENÇÃO
2712.20.00 Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo 0 A ISENÇÃO
2712.90 Outros.
2712.90.10 Parafina que contenha, em peso, 0,75 % ou mais 0 A ISENÇÃO
de óleo
2712.90.90 Outros 0 A 10%
27.13 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS
RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS
BETUMINOSOS.
2713.11.00 Não calcinado 0 A ISENÇÃO
2713.12.00 Calcinado 5 E 10%
2713.20.00 Betume de petróleo 0 A 10%
2713.90.00 Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betumino- 5 E 10%
sos
27.14 BETUMES E ASFALTOS, NATURAIS; XISTOS E AREIAS
BETUMINOSOS; ASFALTITES E ROCHAS ASFÁLTICAS.
2714.10.00 Xistos e areias betuminosos 5 E 10%
2714.90.00 Outros 0 A 10%
27.15 MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE
BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE
ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MI-
NERAL (POR EXEMPLO, MÁSTIQUES BETUMINOSOS
E CUT-BACKS).
2715.00.11 Betume duro 10 E ISENÇÃO
2715.00.12 Betume fluidificado (cut-backs) 10 E ISENÇÃO
2715.00.13 Cimento asfáltico para estradas 10 E ISENÇÃO
2715.00.19 Outros 10 E ISENÇÃO
2715.00.90 Outros 10 E 10%
2716.00.00 ENERGIA ELÉTRICA (POSIÇÃO OPCIONAL) 0 A ISENÇÃO
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgâ-
nicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais
das terras raras ou de isótopos
28.01 FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO.
2801.10.00 Cloro 0 A ISENÇÃO
2801.20.00 Iodo 0 A ISENÇÃO
2801.30.00 Flúor; bromo 0 A 5%
2802.00.00 ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE CO- 0 A ISENÇÃO
LOIDAL
2803.00.00 CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS 0 A ISENÇÃO
DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREEN-
DIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)
28.04 HIDROGÉNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS.
2804.10.00 Hidrogénio 10 E 5%
2804.21.00 Árgon (argónio) 0 A ISENÇÃO
2804.29 Outros.
2804.29.10 Néon 0 A ISENÇÃO
2804.29.90 Outros 0 A 5%
2804.30.00 Azoto (nitrogénio) 0 A 5%
2804.40.00 Oxigénio 10 E 15%
2804.50.00 Boro; telúrio 0 A ISENÇÃO
2804.61.00 Que contenham, em peso, pelo menos 99,99% de silício 0 A ISENÇÃO
2804.69.00 Outros 0 A 5%
2804.70.00 Fósforo 0 A ISENÇÃO
2804.80.00 Arsénio 0 A ISENÇÃO
2804.90.00 Selénio 0 A ISENÇÃO
28.05 METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS
DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MIS-
TURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(747)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2805.11.00 Sódio 0 A 5%
2805.12.00 Cálcio 0 A 5%
2805.19.10 Lítio 0 A 5%
2805.19.91 Estrôncio e bário 0 A 5%
2805.19.99 Outros 0 A 5%
2805.30.00 Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou 0 A 5%
ligados entre si
2805.40.00 Mercúrio 0 A 5%
28.06 CLORETO DE HIDROGÉNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO
CLOROSSULFÚRICO.
2806.10.00 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) 0 A ISENÇÃO
2806.20.00 Ácido clorossulfúrico 0 A ISENÇÃO
2807.00.00 ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE - A ISENÇÃO
(OLEUM)
2808.00.00 ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS 0 A ISENÇÃO
28.09 PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO; ÁCI-
DOS POLIFOSFÓRICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA
DEFINIDA OU NÃO.
2809.10.00 Pentóxido de difósforo 0 A ISENÇÃO
2809.20.00 Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 0 A ISENÇÃO
2810.00.00 ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS 0 A ISENÇÃO
28.11 OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS
OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-
-METÁLICOS.
2811.11.00 Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) 0 A ISENÇÃO
2811.19 Outros.
2811.19.10 Ácido perclórico 0 A ISENÇÃO
2811.19.20 Ácido bromídrico 0 A ISENÇÃO
2811.19.30 Ácido iodídrico 0 A ISENÇÃO
2811.19.40 Cianeto de hidrogénio 0 A ISENÇÃO
2811.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2811.21.00 Dióxido de carbono 0 A 15%
2811.22.00 Dióxido de silício 0 A ISENÇÃO
2811.29 Outros.
2811.29.10 Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico) 0 A ISENÇÃO
2811.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
28.12 HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS.
2812.10.10 De fósforo 0 A ISENÇÃO
2812.10.20 De enxofre 0 A ISENÇÃO
2812.10.90 Outros 0 A 5%
2812.90 Outros.
2812.90.10 Tribrometo de fósforo 0 A ISENÇÃO
2812.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
28.13 SULFURETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRIS-
SULFURETO DE FÓSFORO COMERCIAL.
2813.10.00 Dissulfureto de carbono 0 A 5%
2813.90.00 Outros 0 A 5%
28.14 AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÓ-
NIA).
2814.10.00 Amoníaco anidro 0 A ISENÇÃO
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amónia) 0 A ISENÇÃO
28.15 HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO
DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE
SÓDIO OU DE POTÁSSIO.
2815.11.00 Sólido 0 A ISENÇÃO
2815.12.00 Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 0 A ISENÇÃO
2815.20.00 Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 0 A ISENÇÃO
2815.30.00 Peróxidos de sódio ou de potássio 0 A ISENÇÃO
28.16 HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓ-
XIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO.
2816.10.00 Hidróxido e peróxido de magnésio 0 A ISENÇÃO
2816.40.00 Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 0 A ISENÇÃO
2817.00.00 ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDOS DE ZINCO 0 A ISENÇÃO
28.18 CORINDO ARTIFICIAL, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DE-
FINIDA OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO
DE ALUMÍNIO.
2818.10.00 Corindo artificial, de constituição química definida ou não 0 A ISENÇÃO
802-(748) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2818.20.00 Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial 0 A ISENÇÃO
2818.30.00 Hidróxido de alumínio 0 A ISENÇÃO
28.19 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CRÓMIO (CROMO).
2819.10.00 Trióxido de crómio (cromo) 0 A ISENÇÃO
2819.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
28.20 ÓXIDOS DE MANGANÉS.
2820.10.00 Dióxido de manganés 0 A ISENÇÃO
2820.90.00 Outros 0 A 5%
28.21 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES
QUE CONTENHAM, EM PESO, 70 % OU MAIS DE FERRO
COMBINADO, EXPRESSO EM FE2O3.
2821.10.00 Óxidos e hidróxidos de ferro 0 A ISENÇÃO
2821.20.00 Terras corantes 0 A ISENÇÃO
2822.00.00 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE CO- 0 A 5%
BALTO COMERCIAIS
2823.00.00 ÓXIDOS DE TITÂNIO 0 A ISENÇÃO
28.24 ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LA-
RANJA (MINE-ORANGE).
2824.10.00 Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 0 A ISENÇÃO
2824.90 Outros.
2824.90.10 Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 0 A ISENÇÃO
2824.90.90 Outros 0 A 5%
28.25 HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNI-
COS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS,
HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS.
2825.10.00 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos 0 A ISENÇÃO
2825.20.00 Óxido e hidróxido de lítio 0 A ISENÇÃO
2825.30.00 Óxidos e hidróxidos de vanádio 0 A ISENÇÃO
2825.40.00 Óxidos e hidróxidos de níquel 0 A ISENÇÃO
2825.50.00 Óxidos e hidróxidos de cobre 0 A ISENÇÃO
2825.60.00 Óxidos de germânio e dióxido de zircónio 0 A ISENÇÃO
2825.70.00 Óxidos e hidróxidos de molibdénio 0 A ISENÇÃO
2825.80.00 Óxidos de antimónio 0 A ISENÇÃO
2825.90 Outros.
2825.90.10 Hidróxido de cálcio 0 A ISENÇÃO
2825.90.90 Outros 0 A 5%
28.26 FLUOROSSILICATOS, FLUOROALUMINATOS E OUTROS
SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR.
2826.12.00 De alumínio 0 A ISENÇÃO
2826.19 Outros.
2826.19.10 De amónio ou de sódio 0 A ISENÇÃO
2826.19.90 Outros 0 A 5%
2826.30.00 Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) 0 A ISENÇÃO
2826.90 Outros.
2826.90.10 Fluorossilicatos de sódio ou de potássio 0 A ISENÇÃO
2826.90.90 Outros 0 A 5%
28.27 CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BRO-
METOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS.
2827.10.00 Cloreto de amónio 0 A ISENÇÃO
2827.20.00 Cloreto de cálcio 0 A ISENÇÃO
2827.31.00 De magnésio 0 A ISENÇÃO
2827.32.00 De alumínio 0 A ISENÇÃO
2827.35.00 De níquel 0 A ISENÇÃO
2827.39 Outros.
2827.39.20 De estanho 0 A ISENÇÃO
2827.39.30 De bário 0 A ISENÇÃO
2827.39.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2827.41.00 De cobre 0 A ISENÇÃO
2827.49.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2827.51.00 Brometos de sódio ou de potássio 0 A ISENÇÃO
2827.59.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2827.60.00 Iodetos e oxiiodetos 0 A ISENÇÃO
28.28 HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL;
CLORITOS; HIPOBROMITOS.
2828.10.00 Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 5 C ISENÇÃO
2828.90.00 Outros - A ISENÇÃO
28.29 CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMA-
TOS; IODATOS E PERIODATOS.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(749)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2829.11.00 De sódio 0 A ISENÇÃO
2829.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2829.90.00 Outros 0 A 5%
28.30 SULFURETOS; POLISSULFURETOS, DE CONSTITUIÇÃO
QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO.
2830.10.00 Sulfuretos de sódio 0 A ISENÇÃO
2830.90 Outros.
2830.90.10 Sulfuretos de zinco ou de cádmio 0 A ISENÇÃO
2830.90.90 Outros 0 A 5%
28.31 DITIONITES E SULFOXILATOS.
2831.10.00 De sódio 0 A ISENÇÃO
2831.90.00 Outros 0 A 5%
28.32 SULFITOS; TIOSSULFATOS.
2832.10.00 Sulfitos de sódio 0 A ISENÇÃO
2832.20.00 Outros sulfitos 0 A ISENÇÃO
2832.30.00 Tiossulfatos 0 A ISENÇÃO
28.33 SULFATOS; ALÚMENES; PEROXOSSULFATOS (PERSUL-
FATOS).
2833.11.00 Sulfato dissódico 0 A ISENÇÃO
2833.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2833.21.00 De magnésio 0 A ISENÇÃO
2833.22.00 De alumínio 0 A 5%
2833.24.00 De níquel 0 A ISENÇÃO
2833.25.00 De cobre 0 A ISENÇÃO
2833.27.00 De bário 0 A ISENÇÃO
2833.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2833.30 Alúmenes.
2833.30.10 De alumínio 0 A ISENÇÃO
2833.30.90 Outros 0 A 5%
2833.40.00 Peroxossulfatos (persulfatos) 0 A ISENÇÃO
28.34 NITRITOS; NITRATOS.
2834.10 Nitritos.
2834.10.10 De sódio 0 A ISENÇÃO
2834.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2834.21 De potássio.
2834.21.10 Que contenham, em peso, mais de 98 % de nitrato de potássio 0 A ISENÇÃO
2834.21.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2834.29 Outros.
2834.29.10 Nitrato de cálcio 0 A ISENÇÃO
2834.29.20 De bismuto 0 A ISENÇÃO
2834.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
28.35 FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS)
E FOSFATOS; POLIFOSFATOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍ-
MICA DEFINIDA OU NÃO.
2835.10.00 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) 0 A ISENÇÃO
2835.22.00 Mono ou dissódico 0 A ISENÇÃO
2835.24.00 De potássio 0 A ISENÇÃO
2835.25.00 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 0 A ISENÇÃO
2835.26.00 Outros fosfatos de cálcio 0 A ISENÇÃO
2835.29 Outros.
2835.29.10 De triamónio 0 A ISENÇÃO
2835.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2835.31.00 Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 0 A ISENÇÃO
2835.39.00 Outros 0 A ISENÇÃO
28.36 CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONA-
TOS); CARBONATO DE AMÓNIO COMERCIAL QUE CON-
TENHA CARBAMATO DE AMÓNIO.
2836.20.00 Carbonato dissódico 0 A ISENÇÃO
2836.30.00 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 0 A ISENÇÃO
2836.40.00 Carbonato de potássio 0 A ISENÇÃO
2836.50.00 Carbonato de cálcio 0 A ISENÇÃO
2836.60.00 Carbonato de bário 0 A ISENÇÃO
2836.91.00 Carbonatos de lítio 0 A ISENÇÃO
2836.92.00 Carbonato de estrôncio 0 A ISENÇÃO
2836.99.10 Carbonato de bismuto 0 A ISENÇÃO
2836.99.90 Outros 0 A ISENÇÃO
28.37 CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS.
2837.11.00 De sódio 0 A ISENÇÃO
2837.19 Outros.
802-(750) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2837.19.10 Cianeto de potássio 0 A ISENÇÃO
2837.19.90 Outros 0 A 5%
2837.20 Cianetos complexos.
2837.20.10 Cianoborohidreto de sódio 0 A ISENÇÃO
2837.20.90 Outros 0 A 5%
28.39 SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMER-
CIAIS.
2839.11.00 Metassilicatos 0 A ISENÇÃO
2839.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2839.90 Outros.
2839.90.10 Silicato de magnésio («Florisil») 0 A ISENÇÃO
2839.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
28.40 BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)
2840.11.00 Anidro 0 A ISENÇÃO
2840.19.00 Outro 0 A ISENÇÃO
2840.20.00 Outros boratos 0 A ISENÇÃO
2840.30.00 Peroxoboratos (perboratos) 0 A ISENÇÃO
28.41 SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁ-
LICOS
2841.30.00 Dicromato de sódio 0 A ISENÇÃO
2841.50 Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos
2841.50.10 Dicromato de potássio 0 A ISENÇÃO
2841.50.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2841.61.00 Permanganato de potássio 0 A ISENÇÃO
2841.69.00 Outros 0 A 5%
2841.70.00 Molibdatos 0 A ISENÇÃO
2841.80.00 Tungstatos (volframatos) 0 A ISENÇÃO
2841.90 Outros
2841.90.10 Aluminatos 0 A ISENÇÃO
2841.90.90 Outros 0 A 5%
28.42 OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INOR-
GÂNICOS (INCLUINDO OS ALUMINOSSILICATOS DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), EXCETO
AS AZIDAS.
2842.10.00 Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de 0 A ISENÇÃO
constituição química definida ou não
2842.90 Outros.
2842.90.10 Sais de ácidos inorgânicos de elementos não metálicos ou de pe- 0 A ISENÇÃO
roxoácidos não incluídos noutras posições
2842.90.20 Cloretos duplos ou complexos (clorossais) 0 A 5%
2842.90.30 Iodetos duplos ou complexos (iodossais) 0 A 5%
2842.90.40 Sais duplos ou complexos que contenham enxofre (tiossais) 0 A ISENÇÃO
2842.90.50 Fosfatos duplos ou complexos (fosfossais) e silicatos duplos ou 0 A ISENÇÃO
complexos
2842.90.91 Fulminatos, cianatos e tiocianatos 0 A 5%
2842.90.99 Outros 0 A ISENÇÃO
28.43 METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS
INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIO-
SOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO;
AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS.
2843.10.00 Metais preciosos no estado coloidal 0 A 5%
2843.21.00 Nitrato de prata 0 A ISENÇÃO
2843.29.00 Outros 0 A 5%
2843.30.00 Compostos de ouro 0 A 5%
2843.90 Outros compostos; amálgamas.
2843.90.11 Cloreto de platina ou óxido de platina 0 A 5%
2843.90.19 Outros 0 A 5%
2843.90.21 Cloreto de paládio 0 A 5%
2843.90.29 Outros 0 A 5%
2843.90.91 Amálgamas de metais preciosos 0 A 5%
2843.90.99 Outros 0 A 5%
28.44 ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RA-
DIOATIVOS (INCLUINDO OS ELEMENTOS QUÍMICOS
E ISÓTOPOS CINDÍVEIS (FÍSSEIS) OU FÉRTEIS), E SEUS
COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS QUE CONTE-
NHAM ESSES PRODUTOS.
2844.10 Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os
ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que conte-
nham urânio natural ou compostos de urânio natural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(751)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2844.10.10 Ligas de ferro-urânio 0 A 10%
2844.10.90 Outros 0 A 5%
2844.20.00 Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus 0 A 5%
compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)),
produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido
em U 235, plutónio ou compostos destes produtos
2844.30.00 Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus 0 A 10%
compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)),
produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobre-
cido em U 235, tório ou compostos destes produtos
2844.40 Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subpo-
sições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo
os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que
contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos
radioativos.
2844.40.10 Rádio 0 A 5%
2844.40.90 Outros 0 A 5%
2844.50.00 Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores 0 A 5%
nucleares
2845.10.00 Água pesada (óxido de deutério) 0 A 5%
2845.90.00 Outros 0 A 5%
2846.10.00 Compostos de cério 0 A ISENÇÃO
2846.90.00 Outros 0 A 5%
2847.00.00 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO 0 A ISENÇÃO
SOLIDIFICADO COM UREIA
28.48 FOSFORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS.
2848.00.10 De cobre (cuprofósforo) que contenham, em peso, mais de 15 % 0 A 5%
de fósforo
2848.00.90 De outros metais ou de elementos não metálicos 0 A 5%
28.49 CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
OU NÃO
2849.10.00 De cálcio 0 A ISENÇÃO
2849.20.00 De silício 0 A ISENÇÃO
2849.90.00 Outros 0 A 5%
28.50 HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS,
DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EX-
CETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE
CARBONETOS DA POSIÇÃO 28.49.
2850.00.11 De lítio, alumínio 0 A 5%
2850.00.19 Outros 0 A 5%
2850.00.20 Nitretos 0 A 5%
2850.00.30 Azidas 0 A 5%
2850.00.40 Silicietos 0 A 5%
2850.00.50 Boretos 0 A 5%
28.52 COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE MER-
CÚRIO, EXCETO AS AMÁLGAMAS
2852.00.10 Óxidos, hidróxidos, peróxidos, sulfuretos, polissulfuretos, cianetos, 0 A 5%
oxicianetos, fosforetos, carbonetos, hidretos, nitretos, azidas,
silicietos e boretos, fulminatos, cianatos e tiocianatos
2852.00.20 Peptonas e outras substâncias proteicas 0 A 6%
2852.00.30 Compostos albuminoides 0 A 15%
2852.00.90 Outros 0 A ISENÇÃO
28.53 OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUINDO AS
ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE
IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUINDO
O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMI-
NADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE
METAIS PRECIOSOS.
2853.00.10 Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza 0 A 5%
2853.00.20 Cianeto de bromo 0 A ISENÇÃO
2853.00.31 De sódio 0 A 5%
2853.00.39 Outros 0 A 5%
2853.00.91 Cloreto de cianogénio 0 A 5%
2853.00.99 Outros 0 A 5%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
29 Produtos químicos orgânicos
29.01 HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS:
2901.10 Saturados:
2901.10.10 Hexano 0 A ISENÇÃO
2901.10.20 Iso-octano 0 A ISENÇÃO
2901.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2901.21.00 Etileno 0 A ISENÇÃO
2901.22.00 Propeno (propileno) 0 A ISENÇÃO
2901.23.00 Buteno (butileno) e seus isómeros 0 A ISENÇÃO
2901.24.00 Buta-1,3-dieno e isopreno 0 A ISENÇÃO
2901.29 Outros:
2901.29.10 Acetileno 10 E 9%
2901.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.02 Outros:
2902.11.00 Cicloexano 0 A ISENÇÃO
2902.19.10 Para utilização agrícola 0 A ISENÇÃO
2902.19.90 Outros 0 A 2%
2902.20.00 Benzeno 0 A ISENÇÃO
2902.30.00 Tolueno 0 A ISENÇÃO
2902.41.00 o-Xileno 5 E ISENÇÃO
2902.42.00 m-Xileno 5 E ISENÇÃO
2902.43.00 p-Xileno 5 E ISENÇÃO
2902.44.00 Mistura de isómeros do xileno 5 E ISENÇÃO
2902.50.00 Estireno 0 A ISENÇÃO
2902.60.00 Etilbenzeno 0 A ISENÇÃO
2902.70.00 Cumeno 0 A ISENÇÃO
2902.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.03 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS:
2903.11.00 Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) 0 A ISENÇÃO
2903.12.00 Diclorometano (cloreto de metileno) 0 A ISENÇÃO
2903.13.00 Clorofórmio (triclorometano) 0 A ISENÇÃO
2903.14.00 Tetracloreto de carbono 0 A 5%
2903.15.00 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 0 A ISENÇÃO
2903.19 Outros:
2903.19.10 1,2-Dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos 0 A ISENÇÃO
2903.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2903.21.00 Cloreto de vinilo (cloroetileno) 0 A ISENÇÃO
2903.22.00 Tricloroetileno 0 A ISENÇÃO
2903.23.00 Tetracloroetileno (percloroetileno) 0 A ISENÇÃO
2903.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2903.31.00 Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 0 A ISENÇÃO
2903.39 Outros:
2903.39.10 Derivados fluorados «HFC» (Ver Nota complementar 2 do Ca- 0 A ISENÇÃO
pítulo 29)
2903.39.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2903.41.00 Triclorofluorometano (por exemplo, Freon 11) 0 A 5%
2903.42.00 Diclorodifluorometano (por exemplo, Freon 12) 0 A 5%
2903.43.00 Triclorotrifluoroetanos (por exemplo, Freon 113) 0 A 5%
2903.44.00 Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano (por exemplo, 0 A 5%
Freon 114 e Freon 115)
2903.45 Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro
2903.45.10 Clorodifluorometano (por exemplo, Freon 22) 0 A 5%
2903.45.20 Clorotrifluorometano (por exemplo, Freon 13) 0 A 5%
2903.45.30 Diclorofluoroetano (por exemplo, Freon 21) 0 A 5%
2903.45.40 Outros clorofluorocarbonetos «CFC» (Ver Nota complementar 3 0 A 5%
do Capítulo 29)
2903.45.50 Outros hidroclorofluorocarbonetos «HCFC» (Ver Nota comple- 0 A 5%
mentar 4 do Capítulo 29)
2903.45.90 Outros 0 A 5%
2903.46.10 Bromoclorodifluorometano 0 A 15%
2903.46.20 Bromotrifluorometano 0 A 15%
2903.46 Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromote-
trafluoroetanos:
2903.46.30 Dibromotetrafluoroetanos 0 A 15%
2903.47.00 Outros derivados peralogenados 0 A 5%
2903.49.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2903.51.00 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano 0 A ISENÇÃO
(ISO, DCI)
2903.52.00 Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) 0 A ISENÇÃO
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2903.59.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2903.61.00 Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 0 A ISENÇÃO
2903.62.00 Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1- 0 A ISENÇÃO
-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]
2903.69 Outros:
2903.69.10 Bromobenzeno 0 A ISENÇÃO
2903.69.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.04 DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS:
2904.10.00 Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos 0 A ISENÇÃO
2904.20 Exclusivamente derivados nitrados ou exclusivamente derivados
nitrosados
2904.20.10 Nitroetano; tetranitrometano 0 A ISENÇÃO
2904.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2904.90 Outros
2904.90.10 Cloropicrina 0 A ISENÇÃO
2904.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.05 ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENA-
DOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS:
2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 0 A ISENÇÃO
2905.12.00 Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) 0 A ISENÇÃO
2905.13.00 Butan-1-ol (álcool n-butílico) 0 A ISENÇÃO
2905.14.00 Outros butanóis 0 A ISENÇÃO
2905.16.00 Octanol (álcool octílico) e seus isómeros 0 A ISENÇÃO
2905.17.00 Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e 0 A ISENÇÃO
octadecan-1-ol (álcool esteárico)
2905.19 Outros:
2905.19.10 Metóxido de sódio e T-butóxido de potássio 0 A ISENÇÃO
2905.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2905.22.00 Álcoois terpénicos acíclicos 0 A ISENÇÃO
2905.29 Outros:
2905.29.10 Álcool alílico 0 A ISENÇÃO
2905.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol) 0 A ISENÇÃO
2905.32.00 Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 0 A ISENÇÃO
2905.39.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2905.41.00 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 0 A ISENÇÃO
2905.42.00 Pentaeritritol (pentaeritrite) 0 A ISENÇÃO
2905.43.00 Manitol 0 A ISENÇÃO
2905.44.00 D-glucitol (sorbitol) 0 A ISENÇÃO
2905.45.00 Glicerol 5 E ISENÇÃO
2905.49 Outros:
2905.49.10 Ésteres de glicerol 0 A ISENÇÃO
2905.49.90 Outros 0 A 5%
2905.51.00 Etclorvinol (DCI) 0 A ISENÇÃO
2905.59.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.06 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS:
2906.11.00 Mentol 0 A ISENÇÃO
2906.12.00 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 0 A ISENÇÃO
2906.13.00 Esteróis e inositóis 0 A ISENÇÃO
2906.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2906.21.00 Álcool benzílico 0 A ISENÇÃO
2906.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.07 FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS:
2907.11.00 Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2907.12.00 Cresóis e seus sais 0 A ISENÇÃO
2907.13.00 Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos 0 A ISENÇÃO
2907.15.00 Naftóis e seus sais 0 A ISENÇÃO
2907.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2907.21.00 Resorcinol e seus sais 0 A ISENÇÃO
2907.22.00 Hidroquinona e seus sais 0 A ISENÇÃO
2907.23.00 4, 4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2907.29 Outros:
2907.29.10 Fenóis-álcoois 0 A ISENÇÃO
2907.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.08 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁL-
COOIS:
2908.11.00 Pentaclorofenol (ISO) 0 A ISENÇÃO
2908.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2908.91.00 Dinosebe (ISO) e seus sais 0 A ISENÇÃO
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2908.99.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.09 ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁL-
COOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS
DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUI-
ÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVA-
DOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS:
2909.11.00 Éter dietílico (óxido de dietilo) 0 A ISENÇÃO
2909.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2909.20.00 Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados ha- 0 A ISENÇÃO
logenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.30.00 Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, ni- 0 A ISENÇÃO
trados ou nitrosados
2909.41.00 2.2’-Oxidietanol (dietilenoglicol) 0 A ISENÇÃO
2909.43.00 Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 0 A ISENÇÃO
2909.44.00 Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietileno- 0 A ISENÇÃO
glicol
2909.49.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2909.50.00 Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, 0 A ISENÇÃO
sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.60.00 Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e 0 A ISENÇÃO
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
29.10 EPÓXIDOS, EPOXI-ÁLCOOIS, EPOXI-FENÓIS E EPOXI-ÉTE-
RES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVA-
DOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS:
2910.10.00 Oxirano (óxido de etileno) 0 A ISENÇÃO
2910.20.00 Metiloxirano (óxido de propileno) 0 A ISENÇÃO
2910.30.00 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 0 A ISENÇÃO
2910.40.00 Dieldrina (ISO, DCI) 0 A ISENÇÃO
2910.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2911.00.00 ACETAIS E HEMIACETAIS, MESMO QUE CONTENHAM 0 A ISENÇÃO
OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITRO-
SADOS
29.12 ALDEÍDOS, MESMO QUE CONTENHAM OUTRAS FUNÇÕES
OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS;
PARAFORMALDEÍDO:
2912.11.00 Metanal (formaldeído) 0 A ISENÇÃO
2912.12.00 Etanal (acetaldeído) 0 A ISENÇÃO
2912.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2912.21.00 Benzaldeído (aldeído benzóico) 0 A ISENÇÃO
2912.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2912.30.00 Aldeídos-álcoois 0 A ISENÇÃO
2912.41.00 Vanilina (aldeído metilprotocatéquico 0 A ISENÇÃO
2912.42.00 Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 0 A ISENÇÃO
2912.49.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2912.50.00 Polímeros cíclicos dos aldeídos 0 A ISENÇÃO
2912.60.00 Paraformaldeído 0 A ISENÇÃO
2913.00.00 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS 0 A ISENÇÃO
OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 29.12
29.14 CETONAS E QUINONAS, MESMO QUE CONTENHAM OU-
TRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITRO-
SADOS:
2914.11.00 Acetona 0 A ISENÇÃO
2914.12.00 Butanona (metiletilcetona) 0 A ISENÇÃO
2914.13.00 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 0 A ISENÇÃO
2914.19.00 Outras 0 A ISENÇÃO
2914.21.00 Cânfora 0 A ISENÇÃO
2914.22 Cicloexanona e metilcicloexanonas:
2914.22.10 Cicloexanona 0 A ISENÇÃO
2914.22.20 Metilcicloexanonas 0 A ISENÇÃO
2914.23.00 Iononas e metiliononas 0 A ISENÇÃO
2914.29.00 Outras 0 A ISENÇÃO
2914.31.00 Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 0 A ISENÇÃO
2914.39.00 Outras 0 A ISENÇÃO
2914.40 Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos
2914.40.10 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool) 0 A ISENÇÃO
2914.40.90 Outras 0 A ISENÇÃO
2914.50.00 Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxige- 0 A ISENÇÃO
nadas
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2914.61.00 Antraquinona 0 A ISENÇÃO
2914.69.00 Outras 0 A ISENÇÃO
2914.70.00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 0 A ISENÇÃO
29.15 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS
E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E
PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS:
2915.11.00 Ácido fórmico 0 A ISENÇÃO
2915.12.10 Formato de amónio 0 A ISENÇÃO
2915.12.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2915.13.00 Ésteres do ácido fórmico 0 A ISENÇÃO
2915.21.00 Ácido acético 0 A 5%
2915.24.00 Anidrido acético 0 A ISENÇÃO
2915.29 Outros:
2915.29.10 Acetato de amónio 0 A ISENÇÃO
2915.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2915.31.00 Acetato de etilo 0 A ISENÇÃO
2915.32.00 Acetato de vinilo 0 A ISENÇÃO
2915.33.00 Acetato de n-butilo 0 A ISENÇÃO
2915.36.00 Acetato de dinosebe (ISO) 0 A ISENÇÃO
2915.39.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2915.40.00 Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2915.50.00 Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2915.60.00 Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2915.70.00 Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2915.90 Outros:
2915.90.10 Cloreto de acetilo 0 A ISENÇÃO
2915.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.16 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURA-
DOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS
ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁ-
CIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONA-
DOS, NITRADOS OU NITROSADOS:
2916.11.00 Ácido acrílico e seus sais 0 A ISENÇÃO
2916.12.00 Ésteres do ácido acrílico 0 A ISENÇÃO
2916.13.00 Ácido metacrílico e seus sais 0 A ISENÇÃO
2916.14.00 Ésteres do ácido metacrílico 0 A ISENÇÃO
2916.15.00 Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2916.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2916.20.00 Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpé- 0 A ISENÇÃO
nicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e
seus derivados
2916.31.00 Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2916.32.00 Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo 0 A ISENÇÃO
2916.34.00 Ácido fenilacético e seus sais 0 A ISENÇÃO
2916.35.00 Ésteres do ácido fenilacético 0 A ISENÇÃO
2916.36.00 Binapacril (ISO) 0 A ISENÇÃO
2916.39.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.17 ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALO-
GENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERI-
VADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS:
2917.11.00 Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2917.12.00 Ácido adípico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2917.13.00 Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2917.14.00 Anidrido maleico 0 A ISENÇÃO
2917.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2917.20.00 Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, 0 A ISENÇÃO
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus
derivados
2917.32.00 Ortoftalatos de dioctilo - A ISENÇÃO
2917.33.00 Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo 0 A ISENÇÃO
2917.34.00 Outros ésteres do ácido ortoftálico 0 A ISENÇÃO
2917.35.00 Anidrido ftálico 0 A ISENÇÃO
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 0 A ISENÇÃO
2917.37.00 Tereftalato de dimetilo 0 A ISENÇÃO
2917.39.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.18 ÁCIDOS CARBOXÍLICOS DE FUNÇÃO FENOL MAS SEM
OUTRA FUNÇÃO OXIGENADA E SEUS ANIDRIDOS, HA-
LOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DE-
RIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS:
802-(756) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2918.11.00 Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2918.12.00 Ácido tartárico 0 A ISENÇÃO
2918.13.00 Sais e ésteres do ácido tartárico 0 A ISENÇÃO
2918.14.00 Ácido cítrico 0 A ISENÇÃO
2918.15.00 Sais e ésteres do ácido cítrico 0 A ISENÇÃO
2918.16.00 Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2918.18.00 Clorobenzilato (ISO) 0 A ISENÇÃO
2918.19 Outros:
2918.19.10 Ácido fenilglicólico (ácido mandélico), seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2918.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2918.21.00 Ácido salicílico e seus sais 0 A ISENÇÃO
2918.22.00 Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
2918.23.00 Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 0 A ISENÇÃO
2918.29.10 Ácido gálico 0 A ISENÇÃO
2918.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2918.30.00 Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra 0 A ISENÇÃO
função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, pe-
roxiácidos e seus derivados
2918.91.00 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus 0 A ISENÇÃO
ésteres
2918.99.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.19 ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUINDO OS LAC-
TOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SUL-
FONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS:
2919.10.00 Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 0 A ISENÇÃO
2919.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.20 ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-
-METAIS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS, DE
HIDROGÉNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALO-
GENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS:
2920.11.00 Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) 0 A ISENÇÃO
2920.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2920.90 Outros
2920.90.10 Fosfito dietílico, trimetílico, trietílico ou dimetílico 0 A ISENÇÃO
2920.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.21 COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA:
2921.11.00 Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2921.19 Outros:
2921.19.10 2-cloro-N,N-dimetilpropilamina 0 A ISENÇÃO
2921.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2921.21.00 Etilenodiamina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2921.22.00 Hexametilenodiamina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2921.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2921.30.00 Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, 0 A ISENÇÃO
e seus derivados; sais destes produtos
2921.41.00 Anilina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2921.42.00 Derivados da anilina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2921.43.00 Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos - A ISENÇÃO
2921.44.00 Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos 0 A ISENÇÃO
2921.45.00 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), 0 A ISENÇÃO
e seus derivados; sais destes produtos
2921.46.00 Anfetamina (DCI), benzfetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilan- 0 A ISENÇÃO
fetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina
(DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos
2921.49 Outros:
2921.49.10 Eticiclidina (PCE) 0 A ISENÇÃO
2921.49.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2921.51.00 o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; 0 A ISENÇÃO
sais destes produtos
2921.59.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.22 COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS:
2922.11.00 Monoetanolamina e seus sais: 0 A ISENÇÃO
2922.12.00 Dietanolamina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2922.13.00 Trietanolamina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2922.14.00 Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2922.19 Outros
2922.19.10 Etildietanolamina ou metildietanolamina 0 A ISENÇÃO
2922.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2922.21.00 Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 0 A ISENÇÃO
2922.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2922.31.00 Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais 0 A ISENÇÃO
destes produtos
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2922.39.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2922.41.00 Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 0 A ISENÇÃO
2922.42.00 Ácido glutâmico e seus sais 0 A ISENÇÃO
2922.43.00 Ácido antranílico e seus sais 0 A ISENÇÃO
2922.44.00 Tilidina (DCI) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2922.49.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2922.50 Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos ami-
nados de funções oxigenadas:
2922.50.10 Aminoacetaldeído dimetilacetal 0 A ISENÇÃO
2922.50.20 2, 5- Dimetoxianfetamina e 3, 4, 5 - Trimetoxianfetamina (TMA) 0 A ISENÇÃO
2922.50.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.23 SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÓNIO QUATERNÁRIOS; LECI-
TINAS E OUTROS FOSFOAMINOLÍPIDOS, DE CONSTI-
TUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO:
2923.10.00 Colina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2923.20.00 Lecitinas e outros fosfoaminolípidos 0 A ISENÇÃO
2923.90 Outros:
2923.90.10 Cloreto de 2-dimetilaminoisopropilo HCL 0 A ISENÇÃO
2923.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.24 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS
DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÓNICO:
2924.11.00 Meprobamato (DCI) 0 A ISENÇÃO
2924.12.00 Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO) 0 A ISENÇÃO
2924.19.10 Formamida 0 A ISENÇÃO
2924.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2924.21.00 Ureínas e seus derivados; sais destes produtos 0 A ISENÇÃO
2924.23.00 Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus 0 A ISENÇÃO
sais
2924.24.00 Etinamato (DCI) 0 A ISENÇÃO
2924.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.25 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUINDO A
SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA:
2925.11.00 Sacarina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2925.12.00 Glutetimida (DCI) 0 A ISENÇÃO
2925.19 Outros:
2925.19.10 Ftalimida 0 A ISENÇÃO
2925.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2925.21.00 Clorodimeformo (ISO) 0 A ISENÇÃO
2925.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.26 COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILO:
2926.10.00 Acrilonitrilo 0 A ISENÇÃO
2926.20.00 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 0 A ISENÇÃO
2926.30.00 Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) 0 A ISENÇÃO
(4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)
2926.90 Outros:
2926.90.10 Acetonitrilo 0 A ISENÇÃO
2926.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2927.00.00 COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS 0 A ISENÇÃO
2928.00.00 DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDRO- 0 A ISENÇÃO
XILAMINA
29.29 COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES AZOTADAS (NITRO-
GENADAS):
2929.10.00 Isocianatos 0 A ISENÇÃO
2929.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.30 TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS:
2930.20.00 Tiocarbamatos e ditiocarbamatos 0 A ISENÇÃO
2930.30.00 Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama 0 A ISENÇÃO
2930.40.00 Metionina 0 A ISENÇÃO
2930.50.00 Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) - A ISENÇÃO
2930.90 Outros
2930.90.10 Tiodiglicol 0 A ISENÇÃO
2930.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.31 OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS:
2931.00.10 Tetraetilchumbo 0 A 6%
2931.00.20 Compostos orgânicos de arsénio 0 A 6%
2931.00.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.32 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE
HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÉNIO:
2932.11.00 Tetraidrofurano 0 A ISENÇÃO
2932.12.00 2-Furaldeído (furfural) 0 A ISENÇÃO
2932.13.00 Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 0 A ISENÇÃO
2932.19 Outros:
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2932.19.10 Furano 0 A ISENÇÃO
2932.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2932.21.00 Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas 0 A ISENÇÃO
2932.29.00 Outras lactonas 0 A ISENÇÃO
2932.91.00 Isosafrol 0 A ISENÇÃO
2932.92.00 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 0 A ISENÇÃO
2932.93.00 Piperonal 0 A ISENÇÃO
2932.94.00 Safrol 0 A ISENÇÃO
2932.95.00 Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) 0 A ISENÇÃO
2932.99.00 Outros 0 A ISENÇÃO
29.33 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE
HETEROÁTOMO(S) DE AZOTO (NITROGÉNIO):
2933.11.00 Fenazona (antipirina) e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2933.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2933.21.00 Hidantoína e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2933.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2933.31.00 Piridina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2933.32.00 Piperidina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2933.33.00 Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromaze- 0 A 8%
pam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina
(DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina
(DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI),
petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol
(DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI);
sais destes produtos
2933.39 Outros:
2933.39.10 Ácido isonicotínico e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2933.39.90 Outros 0 A 6%
2933.41.00 Levorfanol (DCI) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2933.49.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2933.52.00 Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2933.53.00 Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital 0 A ISENÇÃO
(DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI),
metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbi-
tal (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes
produtos
2933.54.00 Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes 0 A ISENÇÃO
produtos
2933.55 Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e
zipeprol (DCI); sais destes produtos
2933.55.10 Metaqualona (DCI) 0 A ISENÇÃO
2933.55.20 Mecloqualona (DCI) 0 A ISENÇÃO
2933.55.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2933.59.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2933.61.00 Melamina 0 A ISENÇÃO
2933.69.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2933.71.00 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 0 A ISENÇÃO
2933.72.00 Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) 0 A ISENÇÃO
2933.79.00 Outras lactamas 0 A ISENÇÃO
2933.91.00 Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clora- 0 A ISENÇÃO
zepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam
(DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam
(DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo
(DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI),
medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitra-
zepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam
(DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI),
tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos
2933.99 Outros:
2933.99.10 Fenciclidina (PCP), roliciclidina (PHP), tenociclidina (TCP) 0 A ISENÇÃO
2933.99.20 Indole, 4-benziloxi-indole, 4-metoxi-indole 0 A ISENÇÃO
2933.99.90 Outros 0 A ISENÇÃO
29.34 ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, DE CONSTITUIÇÃO
QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; OUTROS COMPOSTOS
HETEROCÍCLICOS:
2934.10.00 Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou 0 A ISENÇÃO
não) não condensado
2934.20.00 Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados 0 A ISENÇÃO
ou não) sem outras condensações
2934.30.00 Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados 0 A ISENÇÃO
ou não) sem outras condensações
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2934.91.00 Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam 0 A ISENÇÃO
(DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetra-
zina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo
(DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI);
sais destes produtos
2934.99.10 Sultonas e sultamas 0 A ISENÇÃO
2934.99.20 Anidrido isatóico 0 A 6%
2934.99.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2935.00.00 SULFONAMIDAS 0 A ISENÇÃO
29.36 PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODU-
ZIDAS POR SÍNTESE (INCLUINDO OS CONCENTRADOS
NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILI-
ZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTU-
RADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER
SOLUÇÕES:
2936.21.00 Vitamina A e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2936.22.00 Vitamina B1 e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2936.23.00 Vitamina B2 e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2936.24.00 Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus 0 A ISENÇÃO
derivados
2936.25.00 Vitamina B6 e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2936.26.00 Vitamina B12 e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2936.27.00 Vitamina C e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2936.28.00 Vitamina E e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2936.29.00 Outras vitaminas e seus derivados 0 A ISENÇÃO
2936.90.00 Outras, incluindo os concentrados naturais 0 A ISENÇÃO
29.37 HORMONAS, PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANOS E LEU-
COTRIENOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍN-
TESE; SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS,
INCLUINDO OS POLIPÉPTIDOS DE CADEIA MODIFICADA,
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMONAS:
2937.11.00 Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais 0 A ISENÇÃO
2937.12.00 Insulina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2937.19 Outros:
2937.19.10 Hormonas do lobo anterior da hipófise e semelhantes, e seus de- 0 A ISENÇÃO
rivados
2937.19.90 Outros 0 A 5%
2937.21.00 Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e predni- 0 A ISENÇÃO
solona (deidroidrocortisona)
2937.22.00 Derivados halogenados das hormonas corticosteróides 0 A ISENÇÃO
2937.23.00 Estrogéneos e progestogéneos 0 A ISENÇÃO
2937.29.00 Outros 0 A 5%
2937.31.00 Epinefrina 0 A 5%
2937.39.00 Outros 0 A 5%
2937.40.00 Derivados dos aminoácidos 0 A 5%
2937.50.00 Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e 0 A 5%
análogos estruturais
2937.90.00 Outros 0 A 5%
29.38 HETERÓSIDOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE,
SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
2938.10.00 Rutósido (rutina) e seus derivados 0 A 5%
2938.90.00 Outros 0 A 5%
29.39 ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS
POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS
DERIVADOS:
2939.11 Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI),
codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folco-
dina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI),
morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona
(DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos
2939.11.10 Morfina 0 A ISENÇÃO
2939.11.20 Hidromorfona (Diidromorfinona) 0 A ISENÇÃO
2939.11.30 Heroína (Diacetilmorfina) 0 A ISENÇÃO
2939.11.90 Outros 0 A 5%
2939.19.00 Outros 0 A 5%
2939.20.00 Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 0 A ISENÇÃO
2939.30.00 Cafeína e seus sais 0 A ISENÇÃO
2939.41.00 Efedrina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2939.42.00 Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 0 A ISENÇÃO
802-(760) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
2939.43.00 Catina (DCI) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2939.49.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2939.51.00 Fenetilina (DCI) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2939.59.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2939.61.00 Ergometrina (DCI) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2939.62.00 Ergotamina (DCI) e seus sais 0 A ISENÇÃO
2939.63.00 Ácido lissérgico e seus sais 0 A 5%
2939.69.00 Outros 0 A 5%
2939.91 Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI),
racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados
destes produtos
2939.91.10 Cocaína, seus sais e derivados 0 A 5%
2939.91.20 Emetina, seus sais e derivados 0 A 5%
2939.91.30 Dietiltriptamina (DET) e dimetiltriptamina (DMT) 0 A ISENÇÃO
2939.91.40 LSD, mescalina, psilocina 0 A ISENÇÃO
2939.91.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2939.99 Outros:
2939.99.10 Nicotina e seus sais 0 A ISENÇÃO
2939.99.90 Outros 0 A ISENÇÃO
2940.00.00 AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, 0 A 6%
LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE);
ÉTERES, ACETAIS E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS,
EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 29.37, 29.38 OU 29.39
29.41 ANTIBIÓTICOS.
2941.10.00 Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; 0 A ISENÇÃO
sais destes produtos
2941.20.00 Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos 0 A ISENÇÃO
2941.30.00 Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos 0 A ISENÇÃO
2941.40.00 Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos 0 A ISENÇÃO
2941.50.00 Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos 0 A ISENÇÃO
2941.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
2942.00.00 OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 0 A ISENÇÃO
30 Produtos farmacêuticos
30.01 GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÁ-
PICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE
GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS SUAS
SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA
E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU
ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU
PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREEN-
DIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
3001.20 EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU
DAS SUAS SECREÇÕES:
3001.20.10 Geleia real de abelhas para usos opoterápicos 0 A ISENÇÃO
3001.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3001.90 Outros:
3001.90.10 Heparina e seus sais 0 A ISENÇÃO
3001.90.20 Glândulas e outros órgãos, secos, mesmo em pó 0 A ISENÇÃO
3001.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
30.02 SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA
USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓS-
TICO; ANTISSOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE,
PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO
OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TO-
XINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO
LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES:
3002.10 Antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos mo-
dificados, mesmo obtidos por via biotecnológica:
3002.10.10 Antissoros 0 A ISENÇÃO
3002.10.21 Gamaglobulina 0 A ISENÇÃO
3002.10.22 Imunoglobulina humana normal 0 A ISENÇÃO
3002.10.23 Hemoglobina 0 A ISENÇÃO
3002.10.29 Outros 0 A ISENÇÃO
3002.20.00 Vacinas para medicina humana 0 A ISENÇÃO
3002.30 Vacinas para medicina veterinária:
3002.30.10 Vacinas contra a febre aftosa 0 A ISENÇÃO
3002.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3002.90 Outros:
3002.90.10 Toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes, in- 0 A ISENÇÃO
cluindo fermentos (exceto leveduras)
3002.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(761)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
30.03 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES
30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS
MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS
TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRE-
SENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
3003.10.00 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de - A ISENÇÃO
ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados:
3003.20.00 Que contenham outros antibióticos - A ISENÇÃO
3003.31.00 Que contenham insulina 0 A ISENÇÃO
3003.39.00 Outros - A ISENÇÃO
3003.40.00 Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não con- - A ISENÇÃO
tenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nem
antibióticos
3003.90.00 Outros - A ISENÇÃO
30.04 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES -
30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS
MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS
PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRE-
SENTADOS EM DOSES (INCLUINDO OS DESTINADOS A
SEREM ADMINISTRADOS POR VIA PERCUTÂNEA) OU
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
3004.10 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de
ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados:
3004.10.10 Para utilização veterinária 5 C ISENÇÃO
3004.10.90 Outros 5 C ISENÇÃO
3004.20 Que contenham outros antibióticos:
3004.20.10 Para utilização veterinária 5 C ISENÇÃO
3004.20.90 Outros 5 C ISENÇÃO
3004.31.00 Que contenham insulina 5 C ISENÇÃO
3004.32 Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou
análogos estruturais:
3004.32.10 Para utilização veterinária 5 C ISENÇÃO
3004.32.90 Outros 5 C ISENÇÃO
3004.39 Outros:
3004.39.10 Para utilização veterinária 5 C ISENÇÃO
3004.39.90 Outros 5 C ISENÇÃO
3004.40 Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não con-
tenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nem
antibióticos:
3004.40.10 Para utilização veterinária 5 E ISENÇÃO
3004.40.90 Outros 5 C ISENÇÃO
3004.50 Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos
da posição 29.36:
3004.50.10 Para utilização veterinária 5 C ISENÇÃO
3004.50.90 Outros 5 C ISENÇÃO
3004.90 Outros:
3004.90.10 Para utilização veterinária 5 C ISENÇÃO
3004.90.91 Medicamentos antimaláricos, antidisentéricos e anti-helmínticos 5 C ISENÇÃO
3004.90.92 Anestésicos 5 C ISENÇÃO
3004.90.93 Sais ou açúcares hidratantes, mesmo em solução 5 C ISENÇÃO
3004.90.99 Outros 5 C ISENÇÃO
30.05 PASTAS (OUATES), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁ-
LOGOS (POR EXEMPLO, PENSOS, ESPARADRAPOS,
SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE
SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONA-
DOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS,
CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS:
3005.10.00 Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva 0 A ISENÇÃO
3005.90 Outros:
3005.90.10 Zaragatoas de algodão 5 C 9%
3005.90.90 Outros 5 C ISENÇÃO
30.06 PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS
NA NOTA 4 DESTE CAPÍTULO:
3006.10 Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para
suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados
para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para te-
cidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados
para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas
para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:
802-(762) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3006.10.10 Categutes e semelhantes, para suturas 0 A ISENÇÃO
3006.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3006.20.00 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores 0 A ISENÇÃO
sanguíneos
3006.30 Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente:
3006.30.10 Preparações opacificantes para exames radiográficos 0 A ISENÇÃO
3006.30.21 De origem microbiana 0 A ISENÇÃO
3006.30.29 Outros 0 A ISENÇÃO
3006.40 Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para
reconstituição óssea
3006.40.11 Ouro para dentistas 0 A ISENÇÃO
3006.40.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3006.40.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3006.50.00 Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos 5 E ISENÇÃO
3006.60.00 Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros 0 A ISENÇÃO
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
3006.70.00 Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina 0 A 11%
humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas
partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médi-
cos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos
médicos
3006.91.00 Equipamentos identificáveis para ostomia 0 A 6%
3006.92.00 Desperdícios farmacêuticos 15 E 11%
31 Adubos (fertilizantes)
3101.00.10 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo mis- 0 A ISENÇÃO
turados entre si, não tratados quimicamente
3101.00.90 Outros 0 A ISENÇÃO
31.02 ADUBOS (FERTILIZANTES) MINERAIS OU QUÍMICOS,
AZOTADOS (NITROGENADOS):
3102.10.00 Ureia, mesmo em solução aquosa 0 A ISENÇÃO
3102.21.00 Sulfato de amónio 0 A ISENÇÃO
3102.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
3102.30.00 Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa 0 A ISENÇÃO
3102.40.00 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com 0 A ISENÇÃO
outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
3102.50 Nitrato de sódio:
3102.50.10 Que contenha, em peso, 16,3 % ou mais de azoto 0 A ISENÇÃO
3102.50.90 Outro 0 A ISENÇÃO
3102.60.00 Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio 0 A ISENÇÃO
3102.80.00 Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou 0 A ISENÇÃO
amoniacais
3102.90.00 Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições 0 A ISENÇÃO
precedentes
31.03 ADUBOS (FERTILIZANTES) MINERAIS OU QUÍMICOS,
FOSFATADOS:
3103.10.00 Superfosfatos 5 E ISENÇÃO
3103.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
31.04 ADUBOS (FERTILIZANTES) MINERAIS OU QUÍMICOS,
POTÁSSICOS:
3104.20.00 Cloreto de potássio 0 A ISENÇÃO
310.30 Sulfato de potássio:
3104.30.10 Que contenha, em peso, mais de 52 % de óxido de potássio 0 A ISENÇÃO
3104.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3104.90 Outros:
3104.90.10 Sulfato de magnésio e potássio, que contenha, em peso, mais de 0 A ISENÇÃO
30 % de óxido de potássio
3104.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
31.05 ADUBOS (FERTILIZANTES) MINERAIS OU QUÍMICOS, QUE
CONTENHAM DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMEN-
TOS FERTILIZANTES: AZOTO (NITROGÉNIO), FÓSFORO
E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS (OUTROS FERTILIZAN-
TES); PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESEN-
TADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES,
OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO
SUPERIOR A 10 KG:
3105.10.00 Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou for- 0 A ISENÇÃO
mas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não
superior a 10 kg
3105.20.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três 5 C ISENÇÃO
elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(763)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3105.30 Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou dia-
moniacal):
3105.30.10 De teor, em peso, de pentóxido de arsénico superior a 8 mg por 0 A ISENÇÃO
quilo
3105.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3105.40 Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou mo-
noamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de
diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal):
3105.40.10 De teor, em peso, de pentóxido de arsénico superior a 9 mg por 0 A ISENÇÃO
quilo
3105.40.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3105.51.00 Que contenham nitratos e fosfatos 5 C ISENÇÃO
3105.59.00 Outros 5 C ISENÇÃO
3105.60.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os 5 E ISENÇÃO
dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio
3105.90.00 Outros 5 C ISENÇÃO
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos
e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas
de escrever
32.01 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E
SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
3201.10.00 Extrato de quebracho 0 A ISENÇÃO
3201.20.00 Extrato de mimosa (acacia) 0 A ISENÇÃO
3201.90 Outros:
3201.90.10 Extratos de carvalho ou castanheiro 0 A ISENÇÃO
3201.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
32.02 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRO-
DUTOS TANANTES INORGÂNICOS; preparações tanantes,
mesmo que contenham produtos tanantes naturais; PREPARA-
ÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA
3202.10.00 Produtos tanantes orgânicos sintéticos 0 A ISENÇÃO
3202.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
32.03 MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL
(INCLUINDO OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUINDO
OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTI-
TUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS
NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MA-
TÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL:
3203.00.10 Indigo natural 0 A ISENÇÃO
3203.00.90 Outros 0 A ISENÇÃO
32.04 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO
DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES
INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À
BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTI-
CAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS
UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUO-
RESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA:
3204.11 Corantes dispersos e preparações à base desses corantes:
3204.11.11 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 15%
3204.11.12 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3204.11.13 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3204.11.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.11.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.12 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base des-
ses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses
corantes
3204.12.11 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3204.12.12 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3204.12.13 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3204.12.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.12.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.13 Corantes básicos e preparações à base desses corantes:
3204.13.11 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3204.13.12 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3204.13.13 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3204.13.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.13.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.14 Corantes diretos e preparações à base desses corantes:
3204.14.11 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 15%
802-(764) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3204.14.12 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3204.14.13 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3204.14.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.14.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.15 Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apre-
sentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes
3204.15.11 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 15%
3204.15.12 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3204.15.13 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3204.15.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.15.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.16 Corantes reagentes e preparações à base desses corantes:
3204.16.11 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3204.16.12 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3204.16.13 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3204.16.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.16.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.17 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos:
3204.17.11 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3204.17.12 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A ISENÇÃO
3204.17.13 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3204.17.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.17.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.19 Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais
das subposições 3204.11 a 3204.19:
3204.19.11 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3204.19.12 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3204.19.13 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3204.19.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3204.20.00 Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de 0 A ISENÇÃO
avivamento fluorescentes
3204.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
3205.00.00 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 0 A 6%
DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES
32.06 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICA-
DAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO DAS
POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNI-
COS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS,
MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA:
3206.11 Que contenham, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio,
calculado sobre matéria seca:
3206.11.10 Em pó 0 A ISENÇÃO
3206.11.21 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3206.11.22 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3206.11.23 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3206.11.29 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.19 Outros:
3206.11.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.19.10 Em pó 0 A ISENÇÃO
3206.19.21 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3206.19.22 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3206.19.23 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3206.19.29 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.20 Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo):
3206.20.10 Em pó 0 A ISENÇÃO
3206.20.21 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3206.20.22 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3206.20.23 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3206.20.29 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.41 Ultramar e suas preparações:
3206.41.10 Em pó 0 A ISENÇÃO
3206.41.21 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3206.41.22 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3206.41.23 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3206.41.29 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.41.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.42 Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto
de zinco:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(765)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3206.42.10 Em pó 0 A ISENÇÃO
3206.42.21 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3206.42.22 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3206.42.23 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3206.42.29 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.42.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.49 Outros:
3206.49.10 Em pó 0 A ISENÇÃO
3206.49.21 Aplicados sobre poliolefinas 0 A 14%
3206.49.22 Aplicados sobre poliolefinas halogenadas 0 A 6%
3206.49.23 Aplicados sobre borracha 0 A ISENÇÃO
3206.49.29 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.49.30 Pós metálicos utilizados como pigmentos, exceto ouro e prata 0 A ISENÇÃO
3206.49.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3206.50 Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos:
3206.50.10 Em pó 0 A ISENÇÃO
3206.50.90 Outros 0 A ISENÇÃO
32.07 PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS,
COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, ESMAL-
TES METÁLICOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEME-
LHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS
DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE
VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM
LAMELAS OU EM FLOCOS:
3207.10.00 Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações se- 0 A ISENÇÃO
melhantes
3207.20.00 Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes 0 A ISENÇÃO
3207.30.00 Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes 0 A ISENÇÃO
3207.40.00 Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas 0 A ISENÇÃO
ou em flocos
32.08 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTI-
COS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS,
DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO;
SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CA-
PÍTULO:
3208.10 À base de poliésteres:
3208.10.11 Aerossóis 15 G 6%
3208.10.11A Unicamente tintas de esmalte anticorrosivas de secagem ao forno, 0 A 6%
para revestir lâminas metálicas
3208.10.11B Acondicionados em recipientes para aerossóis 15 E 6%
3208.10.12 Para serigrafia - A ISENÇÃO
3208.10.19 Outros 15 G 10%
3208.10.19A Unicamente tintas de esmalte anticorrosivas de secagem ao forno, 0 A 10%
para revestir lâminas metálicas
3208.10.21 Para couro 15 G 6%
3208.10.22 Isolantes para instalações elétricas 15 G 11%
3208.10.23 Para artistas 15 G 11%
3208.10.24 Para o revestimento interior de recipientes para alimentos 15 G ISENÇÃO
3208.10.29 Outros 15 G 10%
3208.10.29A Unicamente verniz incolor, para a cura do betão na construção 0 A 10%
de estradas
3208.10.29B Unicamente acondicionados em recipientes para aerossóis 15 E 10%
3208.10.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo, sem pigmentos 0 A ISENÇÃO
ou corantes
3208.20 À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:
3208.20.11 Em aerossóis 15 E 6%
3208.20.12 Para serigrafia 15 G ISENÇÃO
3208.20.19 Outros 15 G 10%
3208.20.21 Para couro 15 G 6%
3208.20.22 Isolantes para instalações elétricas 15 G 11%
3208.20.23 Para artistas 15 G 11%
3208.20.24 Para o revestimento interior de recipientes para alimentos 15 G ISENÇÃO
3208.20.29 Outros 15 G 10%
3208.20.29A Unicamente verniz incolor, para a cura do betão na construção 0 A 10%
de estradas
3208.20.29B Unicamente acondicionados em recipientes para aerossóis 15 E 10%
3208.20.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo, sem pigmentos 0 A ISENÇÃO
ou corantes
3208.90 Outros:
3208.90.11 Em aerossóis 15 E 6%
802-(766) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3208.90.12 Para serigrafia 15 G ISENÇÃO
3208.90.19 Outros 15 G 10%
3208.90.19A Unicamente tintas e vernizes epoxifenólicos para utilização em 0 A 10%
recipientes para alimentos
3208.90.21 Para couro 15 G 6%
3208.90.22 Isolantes para instalações elétricas 15 G 11%
3208.90.23 Para artistas 15 G 11%
3208.90.24 Para o revestimento interior de recipientes para alimentos - A ISENÇÃO
3208.90.29 Outros 15 G 10%
3208.90.29A Unicamente verniz incolor, para a cura do betão na construção 0 A 10%
de estradas
3208.90.29B Unicamente tintas e vernizes epoxifenólicos para utilização em 0 A 10%
recipientes para alimentos
3208.90.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo, sem pigmentos 0 A ISENÇÃO
ou corantes
32.09 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS
OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPER-
SOS OU DISSOLVIDOS NUM MEIO AQUOSO:
3209.10 À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:
3209.10.11 Para serigrafia 15 H ISENÇÃO
3209.10.19 Outros 15 H 10%
3209.10.21 Para couro 15 H 6%
3209.10.22 Isolantes para instalações elétricas 15 H 11%
3209.10.23 Para artistas 15 H 11%
3209.10.29 Outros 15 H 10%
3209.90 Outros:
3209.90.11 Para serigrafia 15 G ISENÇÃO
3209.90.19 Outros 15 G 10%
3209.90.21 Para couro 15 G 6%
3209.90.22 Isolantes para instalações elétricas 15 G 11%
3209.90.23 Para artistas 15 G 11%
3209.90.29 Outros 15 G 10%
32.10 OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS DE ÁGUA
PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABA-
MENTO DE COUROS:
3210.00.11 À água 15 E 10%
3210.00.19 Outros 15 E 10%
3210.00.21 Para couro 15 E 6%
3210.00.22 Isolantes para instalações elétricas 15 E 10%
3210.00.23 Para artistas 15 E 11%
3210.00.29 Outros 15 E 10%
3210.00.90 Outros 15 E 6%
3210.00.90A Unicamente pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados 0 A 6%
para acabamento de couros
3211.00.00 SECANTES PREPARADOS 0 A ISENÇÃO
32.12 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios
não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados
na fabricação de tintas; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO;
TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESEN-
TADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS
PARA VENDA A RETALHO:
3212.10.00 Folhas para marcar a ferro 0 A 6%
3212.90 Outros:
3212.90.11 De alumínio 5 E ISENÇÃO
3212.90.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3212.90.21 Tinturas domésticas para tingir produtos têxteis dos tipos fabricados 5 E 14%
no Panamá (exceto o índigo natural para lavar)
3212.90.22 Tinturas domésticas para tingir calçado dos tipos fabricados no 5 E 14%
Panamá
3212.90.23 Tinturas do tipo doméstico não fabricadas no Panamá 5 E 6%
3212.90.29 Outros 5 E 6%
3212.90.30 Azul para lavar (anil, índigo natural) 5 E 11%
3212.90.90 Outros 5 E 6%
32.13 CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCA-
TIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE
TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES,
EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÉS OU
ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES:
3213.10 Cores em sortidos:
3213.10.10 Sortidos de tintas de água 5 E 6%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(767)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3213.10.20 Preparações próprias para recreação de crianças 5 E 6%
3213.10.90 Outros 5 E 11%
3213.90 Outros:
3213.90.10 Cores e preparações para a pintura artística 5 E 11%
3213.90.20 Tintas de água 5 E 6%
3213.90.30 Preparações próprias para o entretenimento de crianças 5 E 6%
3213.90.90 Outros 5 E 11%
32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E
OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PIN-
TURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTI-
LIZADOS EM ALVENARIA:
3214.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques;
indutos utilizados em pintura
3214.10.11 Do tipo utilizado na construção 0 A 6%
3214.10.11A Unicamente à base de polímeros acrílicos ou poliésteres 5 C 6%
3214.10.12 De carroçador 0 A 6%
3214.10.12A Unicamente à base de polímeros acrílicos ou poliésteres 5 C 6%
3214.10.19 Outros 0 A 6%
3214.10.19A Unicamente à base de polímeros acrílicos ou poliésteres 5 C 6%
3214.10.21 Lacre de escritório ou para garrafas, em forma de placas, barras 0 A 11%
ou formas semelhantes
3214.10.29 Outros 0 A 6%
3214.10.31 Indutos de carroçador 5 E 6%
3214.10.39 Outros 5 E ISENÇÃO
3214.10.90 Outros 0 A 6%
3214.90.00 Outros 5 C 6%
32.15 TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE
DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRA-
DAS OU NO ESTADO SÓLIDO:
3215.11.00 Pretas 10 E 6%
3215.11.00A Unicamente para impressão por offset, para retocagem de negativos 0 A 6%
em artes gráficas e para serigrafia
3215.19.00 Outras 10 H 15%
3215.19.00A Unicamente para impressão por offset, para retocagem de negativos 0 A 15%
em artes gráficas e para serigrafia
3215.90 Outras:
3215.90.10 Tintas para tatuar (ou marcar) animais 0 A 5%
3215.90.20 Tintas para máquinas de impressão de códigos 0 A ISENÇÃO
3215.90.90 Outras 0 A 10%
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de tou-
cador preparados e preparações cosméticas
33.01 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENIZADOS OU NÃO), IN-
CLUINDO OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSO-
LUTOS»; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO;
SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS
EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM
MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO
DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU
POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÉNICOS RE-
SIDUAIS DA DESTERPENIZAÇÃO DOS ÓLEOS ESSEN-
CIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES
AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS:
3301.12.00 De laranja 0 A ISENÇÃO
3301.13.00 De limão 0 A ISENÇÃO
3301.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
3301.24.00 De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 0 A ISENÇÃO
3301.25.00 De outras mentas 0 A ISENÇÃO
3301.29 Outros:
3301.29.10 De baunilha 0 A ISENÇÃO
3301.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3301.30.00 Resinóides 0 A ISENÇÃO
3301.90 Outros:
3301.90.10 Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos 0 A ISENÇÃO
essenciais
3301.90.20 Destilados aquosos aromáticos, acondicionados para venda a re- 0 A 10%
talho
3301.90.31 De valor CIF inferior a 4,43 USD por litro 0 A 15%
3301.90.39 Outros, de valor CIF igual ou superior a 4,43 USD por litro 0 A 10%
3301.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
802-(768) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
33.02 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTU-
RAS (INCLUINDO AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE
DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS
UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A IN-
DÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBS-
TÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA
A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS:
3302.10 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:
3302.10.11 Amargos, tinturas e matérias aromatizantes para a preparação 5 E ISENÇÃO
industrial de bebidas alcoólicas
3302.10.12 Concentrados para a fabricação industrial de bebidas alcoólicas, de 5 E ISENÇÃO
teor não alcoólico superior ao admitido nos produtos potáveis
de venda a retalho
3302.10.19 Outros 5 E ISENÇÃO
3302.10.91 Outras preparações à base de extratos amargos aromáticos, de teor 5 E 6%
alcoólico em volume não superior a 0,5% vol., para dar sabor
a bebidas alcoólicas
3302.10.99 Outros 5 E ISENÇÃO
3302.90 Outros:
3302.90.10 Dos tipos utilizados na indústria do tabaco 0 A 5%
3302.90.20 Dos tipos utilizados na indústria do sabão 5 C ISENÇÃO
3302.90.30 Dos tipos utilizados na indústria dos perfumes (perfume, água-de- 5 C ISENÇÃO
colónia, água de flor de laranja e semelhantes
3302.90.90 Outros - A ISENÇÃO
33.03 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÓNIA:
3303.00.11 De valor CIF inferior a 22,38 USD por litro 15 A 14%
3303.00.19 Outros, de valor CIF igual ou superior a 22,38 USD por litro 15 A 5%
3303.00.21 De valor CIF inferior a 4,43 USD por litro 15 A 14%
3303.00.29 Outros, de valor CIF igual ou superior a 4,43 USD por litro 15 A 5%
33.04 PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILHAGEM PRE-
PARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO
OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS),
INCLUINDO AS PREPARAÇÕES ANTISSOLARES E OS
BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS
E PEDICUROS:
3304.10.00 Produtos de maquilhagem para os lábios 15 C 6%
3304.20 Produtos de maquilhagem para os olhos
3304.20.10 Sombras para olhos de valor CIF igual ou superior a 30,00 USD 15 C 5%
por quilo bruto
3304.20.90 Outros 15 C 6%
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 15 E 6%
3304.91 Pós, incluindo os compactos:
3304.91.10 Pó facial de valor CIF igual ou superior a 30,00 USD por quilo 15 C 5%
bruto
3304.91.20 Pós para o corpo (talco) de valor CIF igual ou superior a 10,00 USD 15 C 5%
por quilo bruto
3304.91.90 Outros 15 C 6%
3304.99 Outros:
3304.99.11 Cremes faciais de valor CIF igual ou superior a 15,00 USD por 15 G 5%
quilo bruto
3304.99.12 Cremes corporais (para o corpo e as mãos) de valor CIF igual ou 15 G 5%
superior a 10,00 USD por quilo bruto, exceto preparações para
manicuros e pedicuros
3304.99.19 Outros 15 G 6%
3304.99.20 Loções adstringentes 15 G 11%
3304.99.30 Preparações antissolares e bronzeadores 15 G 8%
3304.99.90 Outros 15 G 5%
33.05 PREPARAÇÕES CAPILARES:
3305.10 Champôs:
3305.10.10 Em creme (pastoso, sólido ou semi-sólido) 15 G 6%
3305.10.20 Líquidos, mesmo medicinais 15 G 6%
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos ca- 15 E 6%
belos
3305.30.00 Lacas para o cabelo 15 G 6%
3305.90 Outros:
3305.90.11 Pomadas perfumadas 15 C 6%
3305.90.12 Pomadas, não perfumadas 15 C 6%
3305.90.19 Outras 15 C 6%
3305.90.20 Tintas e descolorantes para o cabelo 15 C 6%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(769)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3305.90.90 Outras 15 C 6%
33.06 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA,
INCLUINDO OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADE-
RÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA
LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS),
EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RE-
TALHO:
3306.10 Dentífricos (dentifrícios):
3306.10.10 Medicinais 15 C 11%
3306.10.90 Outros 15 C 15%
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 15 E 3%
3306.90 Outras:
3306.90.10 Elixires orais e colutórios 15 C 14%
3306.90.20 Outras preparações para refrescar o hálito 15 C 6%
3306.90.90 Outros 15 C 11%
33.07 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU
APÓS), DESODORIZANTES (DESODORANTES) CORPO-
RAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS,
OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCA-
DOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉ-
TICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORIZANTES (DESODO-
RANTES) DE AMBIENTE, PREPARADOS, MESMO NÃO
PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESIN-
FETANTES:
3307.10 Preparações para barbear (antes, durante ou após):
3307.10.10 Cremes e espumas de barbear 15 E 6%
3307.10.21 À base de álcoois desnaturados (tipo Bay Rum, Menticol e se- 15 E 5%
melhantes)
3307.10.22 Outras loções e águas-de-colónia de valor CIF igual ou superior 15 E 5%
a 4,43 USD por litro
3307.10.29 Outras loções e águas-de-colónia 15 E 15%
3307.10.90 Outros 15 E 11%
3307.20 Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes:
3307.20.10 De valor CIF igual ou superior a 15,00 USD por quilo bruto 15 G 5%
3307.20.90 Outros 15 G 15%
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 15 E 11%
3307.41.00 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por com- 15 E 11%
bustão
3307.49 Outros:
3307.49.10 Desodorizantes, pulverizadores e semelhantes para perfumar o 15 C 15%
ambiente apresentados em recipientes para aerossóis
3307.49.90 Outros 15 C 11%
3307.90 Outros:
3307.90.10 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos 15 E 5%
ou recobertos de perfume
3307.90.20 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos 15 E 6%
ou recobertos de cosméticos
3307.90.30 Depilatórios 15 E 11%
3307.90.40 Preparações de toucador para animais, mesmo medicinais 15 E 11%
3307.90.90 Outros 15 E 11%
3307.90.90A Unicamente soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos 5 E 11%
artificiais, incluindo lágrimas artificiais
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem,
preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composi-
ções para dentistas à base de gesso
34.01 SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TEN-
SOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS,
PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO QUE
CONTENHAM SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES OR-
GÂNICOS TENSOATIVOS PARA LAVAGEM DA PELE, EM
FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO, MESMO QUE CONTENHAM
SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS
TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBER-
TOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES:
3401.11 De toucador (incluindo os de uso medicinal):
802-(770) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3401.11.10 Sabões para o banho, de beleza ou aromáticos, mesmo com abra- 15 G 15%
sivos, sabões desodorizantes, sabões de glicerina para o banho,
mesmo com substâncias bacteriostáticas; preparações orgânicas
tensoativas utilizadas como sabão para o banho, de beleza ou
desodorizante, mesmo com substâncias bacteriostáticas
3401.11.10A Unicamente medicinais, exceto desinfetantes 5 G 15%
3401.11.10B Unicamente produtos e preparações orgânicos tensoativos utili- 10 G 15%
zados como sabão
3401.11.20 Para barbear 15 E 6%
3401.11.30 Medicinais ou desinfetantes, exceto os produtos correntes adicio- 15 E 5%
nados de substâncias bacteriostáticas
3401.11.30A Unicamente medicinais, exceto desinfetantes 5 G 5%
3401.11.40 Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, reves- 5 E 6%
tidos ou recobertos de sabão ou de detergentes de toucador
3401.11.90 Outros 15 G 6%
3401.11.90A Unicamente produtos e preparações orgânicos tensoativos utili- 10 G 6%
zados como sabão
3401.19 Outros:
3401.19.10 Sabões e produtos utilizados como sabões, para lavar 15 G 15%
3401.19.20 Gelatinizados, para lubricar 15 G 11%
3401.19.30 Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, reves- 15 G 6%
tidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401.19.40 Com abrasivos 15 G 15%
3401.19.90 Outros 15 G 10%
3401.20 Sabões sob outras formas:
3401.20.10 Em pó, flocos, aparas, grânulos ou glóbulos, exceto de toucador 15 G 15%
3401.20.20 De toucador, mesmo que contenham substâncias bacteriostáticas 15 G 15%
3401.20.30 Medicinais ou desinfetantes, exceto os produtos correntes adicio- 15 G 5%
nados de substâncias bacteriostáticas
3401.20.30A Unicamente sabões líquidos, de uso medicinal (exceto desinfe- 5 G 5%
tantes)
3401.20.90 Outros 15 G 15%
3401.30 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele,
em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo que contenham sabão:
3401.30.10 Em cremes, exceto líquidos 15 G ISENÇÃO
3401.30.90 Outros 15 G 15%
34.02 AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SA-
BÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES
PARA LAVAGEM (INCLUINDO AS PREPARAÇÕES AUXI-
LIARES PARA LAVAGEM) E PREPARAÇÕES PARA LIM-
PEZA, MESMO QUE CONTENHAM SABÃO, EXCETO AS
DA POSIÇÃO 34.01:
3402.11 Aniónicos:
3402.11.10 Para uso agrícola ou veterinário 0 A ISENÇÃO
3402.11.21 Líquidos ou pastosos 0 A 15%
3402.11.29 Outros 0 A 15%
3402.11.90 Outros - A ISENÇÃO
3402.12 Catiónicos:
3402.12.10 Para uso agrícola ou veterinário 0 A ISENÇÃO
3402.12.21 Líquidos ou pastosos 0 A 15%
3402.12.29 Outros 0 A 15%
3402.12.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3402.13 Não iónicos:
3402.13.10 Para uso agrícola ou veterinário 0 A ISENÇÃO
3402.13.21 Líquidos ou pastosos 0 A 15%
3402.13.29 Outros 0 A 15%
3402.13.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3402.19 Outros:
3402.19.10 Para uso agrícola ou veterinário 0 A ISENÇÃO
3402.19.21 Líquidos ou pastosos 0 A 14%
3402.19.29 Outros 0 A 15%
3402.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3402.20 Preparações acondicionadas para venda a retalho:
3402.20.11 Líquidas, exceto as preparações de limpeza e desengorduramento 15 G 15%
para vidro (para-brisas ou vidros de janelas), à base de amónio
quaternário ou outros agentes de superfície
3402.20.12 Em pó, flocos, aparas, grânulos ou glóbulos, exceto de toucador 15 G 15%
3402.20.13 Preparações de limpeza e desengorduramento para vidro (para- 15 G 15%
-brisas ou vidros de janelas), à base de amónio quaternário
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(771)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3402.20.19 Outros 15 G ISENÇÃO
3402.20.21 Preparações para a pré-lavagem ou demolha; branqueadores de 15 G 15%
roupa
3402.20.29 Outros 15 G ISENÇÃO
3402.20.30 Preparações para limpeza ou desengorduramento, exceto as pre- 15 G 15%
parações à base de sabão ou de outros agentes orgânicos de
superfície
3402.20.90 Outros 15 G ISENÇÃO
3402.90 Outros:
3402.90.10 Adjuvantes para tingimento ou avivamento de têxteis 5 G 11%
3402.90.21 Líquidos, exceto em aerossóis 15 G 15%
3402.90.22 Em pó, flocos, aparas, grânulos ou glóbulos 15 G 15%
3402.90.29 Outras 15 G ISENÇÃO
3402.90.30 Preparações auxiliares para a pré-lavagem ou branqueamento de 15 G 15%
produtos têxteis
3402.90.40 Preparações para limpeza ou desengorduramento, exceto as pre- 15 G 15%
parações à base de sabão ou de outros agentes orgânicos de
superfície
3402.90.50 Para uso agrícola ou veterinário 5 G 5%
3402.90.50A Unicamente preparações para lavagem e preparações para lim- 15 G 5%
peza
3402.90.90 Outras - A ISENÇÃO
34.03 PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUINDO OS ÓLEOS
DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE
PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFER-
RUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA
DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPA-
RAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E
AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS,
PELES COM PELO E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS
QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE,
70 % OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU
DE MINERAIS BETUMINOSOS:
3403.11.00 Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com 0 A ISENÇÃO
pelo ou de outras matérias
3403.19 Outras:
3403.19.10 Óleos lubrificantes para compressores de refrigeração 0 A 6%
3403.19.20 Outras gorduras lubrificantes 0 A 10%
3403.19.90 Outras 0 A 11%
3403.91.00 Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com - A ISENÇÃO
pelo ou de outras matérias
3403.99 Outras:
3403.99.10 Óleos lubrificantes para compressores de refrigeração 0 A 6%
3403.99.20 Gorduras lubrificantes 0 A 6%
3403.99.90 Outras 0 A 11%
34.04 CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS:
3404.20.00 De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) 0 A ISENÇÃO
3404.90.00 Outras 0 A ISENÇÃO
34.05 POMADAS E CREMES PARA CALÇADO, ENCÁUSTICAS,
PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE
CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS
PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO
APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (OUATES), FEL-
TROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICOS OU BORRACHA
ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECO-
BERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO
DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04:
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou 15 E 15%
para couros
3405.20.00 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza 15 E 15%
de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira
3405.30.00 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos 15 E 11%
semelhantes, exceto preparações para dar brilho
3405.40.00 Pastas, pós e outras preparações para arear 15 G 15%
3405.90 Outros:
3405.90.10 Ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido 15 E ISENÇÃO
3405.90.20 Preparações para dar brilho a metais 5 E ISENÇÃO
3405.90.90 Outros 15 E 15%
3405.90.90A Unicamente ceras que contenham solventes ou emulsionadas, sem 0 A 15%
adição de outras matérias
802-(772) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
34.06 VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES:
3406.00.10 Velas de aniversário 15 H 10%
3406.00.90 Outros 15 H 15%
34.07 MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUINDO AS
PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; «CERAS
PARA DENTISTAS» APRESENTADAS EM SORTIDOS,
EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM
PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEME-
LHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS
À BASE DE GESSO:
3407.00.10 Composições para dentistas, à base de gesso 5 C 5%
3407.00.20 Ceras para dentistas apresentadas em sortidos 5 C 6%
3407.00.30 Massas ou pastas para modelar próprias para recreação de crian- 5 C 6%
ças
3407.00.90 Outras 5 C 6%
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas
modificados; colas; enzimas
35.01 CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS
CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA:
3501.10.00 Caseínas 0 A ISENÇÃO
3501.9 Outros:
3501.90.10 Colas de caseína 5 E ISENÇÃO
3501.90.90 Outros 5 E ISENÇÃO
35.02 ALBUMINAS (INCLUINDO OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS
PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, QUE CONTENHAM, EM
PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE
80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), ALBUMINA-
TOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS:
3502.11.00 Seca 0 A ISENÇÃO
3502.19.00 Outra 0 A ISENÇÃO
3502.20.00 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas 0 A 15%
de soro de leite
3502.90.00 Outra 0 A 15%
35.03 GELATINAS (INCLUINDO AS APRESENTADAS EM FOLHAS
DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO
TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS
DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM
ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO
35.01:
3503.00.11 Geleia à base de gelatina 0 A ISENÇÃO
3503.00.12 Gelatina em pó ou em flocos, não adicionada de edulcorantes nem 0 A ISENÇÃO
aromatizada de outro modo
3503.00.19 Outras 0 A ISENÇÃO
3503.00.20 Ictiocolas e outras colas de origem animal 15 E ISENÇÃO
3503.00.90 Outras 15 E 15%
3503.00.90A Unicamente gelatinas e seus derivados 0 A 15%
35.04 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PRO-
TEICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PE-
LES, TRATADO OU NÃO PELO CRÓMIO (CROMO):
3504.00.10 Isolados de proteína de soja 0 A 6%
3504.00.20 Outras preparações destinadas à alimentação 0 A 6%
3504.00.90 Outros 0 A 6%
35.05 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS
(POR EXEMPLO, AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZA-
DOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS
OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMI-
DOS OU FÉCULAS MODIFICADOS:
3505.10 Dextrina e outros amidos e féculas modificados:
3505.10.10 Dextrina 0 A ISENÇÃO
3505.10.20 Fécula de mandioca não comestível 5 E 10%
3505.10.30 Amidos e féculas esterificados ou eterificados 0 A ISENÇÃO
3505.10.40 Amidos e féculas comestíveis 5 E ISENÇÃO
3505.10.90 Outros - A ISENÇÃO
3505.20.00 Colas 10 E ISENÇÃO
35.06 COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPE-
CIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSI-
ÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS
COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM
PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(773)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3506.10.00 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, 15 E 10%
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos,
com peso líquido não superior a 1 kg
3506.91.00 Colas à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de bor- - A ISENÇÃO
racha
3506.99.00 Outros 15 C ISENÇÃO
35.07 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES:
3507.10.00 Coalho e seus concentrados: 0 A ISENÇÃO
3507.90 Outras:
3507.90.10 Enzimas «puras» (isoladas); concentrados enzimáticos 0 A ISENÇÃO
3507.90.21 Preparações enzimáticas alimentares 0 A ISENÇÃO
3507.90.29 Outras 0 A ISENÇÃO
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas piro-
fóricas; matérias inflamáveis
3601.00.00 PÓLVORAS PROPULSIVAS 0 A 11%
3602.00.00 EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PRO- 10 E 11%
PULSIVAS
3602.00.00A Unicamente à base de nitrato de amónio 15 E 11%
36.03 ESTOPINS E RASTILHOS DE SEGURANÇA; CORDÕES DE-
TONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINAN-
TES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS:
3603.00.10 Fulminantes para cartuchos de armas de fogo 0 A 6%
3603.00.90 Outros 0 A 11%
36.04 FOGOS-DE-ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU
CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PE-
TARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA:
3604.10 Fogos-de-artifício:
3604.10.10 Brinquedos pirotécnicos 15 E 6%
3604.10.90 Outros 15 E 14%
3604.90 Outros:
3604.90.10 Dispositivos de sinalização 15 E 11%
3604.90.30 Tochas subaquáticas 15 E 6%
3604.90.90 Outros 15 E 14%
3605.00.00 FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA 15 E 15%
POSIÇÃO 36.04
36.06 FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAIS-
QUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO:
3606.10.00 Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em reci- 15 E 11%
pientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros
ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3
3606.90 Outros:
3606.90.10 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas 5 E 11%
3606.90.21 Metaldeído (meta) e hexametilenotetramina (hexamina) apresenta- 15 E 6%
dos em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes
3606.90.29 Outros 15 E 11%
3606.90.30 Acendalhas têxteis 15 E 11%
3606.90.90 Outros 15 E 11%
37 Produtos para fotografia e cinematografia
37.01 CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBI-
LIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DI-
FERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS;
FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E
CÓPIA INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRES-
SIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS:
3701.10.00 Para raios X 0 A 11%
3701.20.00 Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 5%
3701.30.00 Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados - A ISENÇÃO
seja superior a 255 mm:
3701.91.00 Para fotografia a cores (policromos) 10 E ISENÇÃO
3701.99.00 Outros 10 E ISENÇÃO
37.02 FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRES-
SIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO
PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTO-
GRÁFICOS DE REVELAÇÃO E CÓPIA INSTANTÂNEAS,
EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONA-
DOS:
3702.10.00 Para raios X 0 A 11%
802-(774) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3702.31 Para fotografia a cores (policromos)
3702.31.10 Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 5%
3702.31.90 Outros 10 E 5%
3702.32 Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata:
3702.32.10 Para fotografia 10 E ISENÇÃO
3702.32.20 Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 5%
3702.32.90 Outros, incluindo microfilmes 10 E 11%
3702.39 Outros:
3702.39.10 Para fotografia 10 E 5%
3702.39.20 Filmes industriais e para fotomecânica 10 E ISENÇÃO
3702.39.30 Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 5%
3702.39.90 Outros, incluindo microfilmes 10 E 11%
3702.41 De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m,
para fotografia a cores (policromos):
3702.41.10 Para fotografia 10 E 5%
3702.41.20 Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 5%
3702.41.90 Outros 10 E 11%
3702.42 De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m,
exceto para fotografia a cores (policromos):
3702.42.10 Para fotografia 10 E 5%
3702.42.20 Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 5%
3702.42.90 Outros 10 E 11%
3702.43 De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a
200 m:
3702.43.10 Para fotografia 10 C 5%
3702.43.20 Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 5%
3702.43.90 Outros 10 C 11%
3702.44 De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm:
3702.44.10 Para fotografia 10 C 5%
3702.44.20 Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 E 5%
3702.44.90 Outros 10 C 11%
3702.51.00 De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 10 E 5%
14 m
3702.52.00 De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m 10 E 5%
3702.53.00 De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e com- 10 E 5%
primento não superior a 30 m, para diapositivos
3702.54.00 De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e com- 10 C 5%
primento não superior a 30 m, exceto para diapositivos
3702.55.00 De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e com- 10 E 5%
primento superior a 30 m
3702.56.00 De largura superior a 35 mm 10 E 5%
3702.91 De largura não superior a 16 mm:
3702.91.10 Para fotografia 10 E 5%
3702.91.90 Outros 10 E 11%
3702.93 De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e com-
primento não superior a 30 m:
3702.93.10 Para fotografia 10 E 5%
3702.93.90 Outros 10 E 11%
3702.94 De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e com-
primento superior a 30 m:
3702.94.10 Para fotografia 10 E 5%
3702.94.90 Outros 10 E 11%
3702.95 De largura superior a 35 mm:
3702.95.10 Para fotografia 10 E 5%
3702.95.90 Outros 10 E 11%
37.03 PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBI-
LIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS:
3703.10.00 Em rolos de largura superior a 610 mm 10 E ISENÇÃO
3703.20.00 Outros, para fotografia a cores (policromos) 0 A ISENÇÃO
3703.90.00 Outros 10 E ISENÇÃO
37.04 CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁ-
FICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS:
3704.00.10 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não 10 E 11%
revelados
3704.00.20 Filmes cinematográficos 10 E ISENÇÃO
3704.00.30 Chapas e filmes de raios X 10 E 11%
3704.00.90 Outros 10 E ISENÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(775)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
37.05 CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS
E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁ-
FICOS:
3705.10.00 Para reprodução offset 10 E ISENÇÃO
3705.9 Outros:
3705.90.10 X-ray 10 E 11%
3705.90.90 Outros 10 E ISENÇÃO
37.06 FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E RE-
VELADOS, QUE CONTENHAM OU NÃO GRAVAÇÃO
DE SOM OU QUE CONTENHAM APENAS GRAVAÇÃO
DE SOM:
3706.10 De largura igual ou superior a 35 mm:
3706.10.10 Filmados na República do Panamá 5 E ISENÇÃO
3706.10.20 Educativos; pessoais ou privados 5 E ISENÇÃO
3706.10.91 Para reexportação, sem ter sido exibidos na República do Pa- 5 E 6%
namá
3706.10.99 Outros 5 E 6%
3706.90 Outros:
3706.90.10 Filmados na República do Panamá 5 E ISENÇÃO
3706.90.20 Educativos; pessoais ou privados 5 E ISENÇÃO
3706.90.30 Para reexportação, sem ter sido exibidos na República do Pa- 5 E 6%
namá
3706.90.91 De largura não superior a 8 mm 5 E 6%
3706.90.95 De largura de 9 mm a 16 mm 5 E 6%
3706.90.99 Outros 5 E 6%
37.07 PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS,
EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES
SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER
DOSEADOS (DOSADOS) TENDO EM VISTA USOS FOTO-
GRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA
A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS
PARA UTILIZAÇÃO:
3707.10.00 Emulsões para sensibilização de superfícies 0 A ISENÇÃO
3707.90 Outros:
3707.90.91 Toner 0 A 10%
3707.90.99 Outros 0 A ISENÇÃO
38 Produtos diversos das indústrias químicas
38.01 GRAFITE ARTIFICIAL; GRAFITE COLOIDAL OU SEMICO-
LOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITE OU DE
OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS
OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
3801.10.00 Grafite artificial 0 A ISENÇÃO
3801.20.00 Grafite coloidal ou semicoloidal 0 A ISENÇÃO
3801.30.00 Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para reves- 0 A 11%
timento interior de fornos
3801.90.00 Outras 0 A 11%
38.02 CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS
ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUINDO
O NEGRO ANIMAL ESGOTADO
3802.10.00 Carvões ativados 0 A ISENÇÃO
3802.90 Outros:
3802.90.10 Bauxite ativada 0 A 6%
3802.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3803.00.00 TALL OIL, MESMO REFINADO 0 A ISENÇÃO
3804.00.00 LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE 0 A ISENÇÃO
CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARA-
DAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUINDO OS
LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUINDO O TALL OIL
DA POSIÇÃO 38.03
38.05 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PRO-
VENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL
AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÉNICAS
PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS
TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DI-
PENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA
FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E
OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO
QUE CONTENHA ALFA-TERPINEOL COMO CONSTI-
TUINTE PRINCIPAL:
802-(776) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3805.10 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação
da pasta de papel ao sulfato:
3805.10.10 Terebintina 5 E 6%
3805.10.90 Outros 5 E ISENÇÃO
3805.90.00 Outros 5 E ISENÇÃO
38.06 COLOFÓNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS;
ESSÊNCIA DE COLOFÓNIA E ÓLEOS DE COLOFÓNIA;
GOMAS FUNDIDAS:
3806.10.00 Colofónias e ácidos resínicos 5 E ISENÇÃO
3806.20.00 Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de co- 5 E ISENÇÃO
lofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de
colofónias
3806.30.00 Gomas-ésteres 0 A ISENÇÃO
3806.90.00 Outros 5 E ISENÇÃO
38.07 ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE
MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU
(PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA
CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE
COLOFÓNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU
(PEZ) VEGETAL:
3807.00.10 Alcatrões de madeira e óleos de alcatrão de madeira 0 A 6%
3807.00.20 Creosoto; óleo de acetona; metileno 0 A ISENÇÃO
3807.00.31 De cervejeiros 0 A 11%
3807.00.39 Outros 0 A 6%
3807.00.90 Outros 0 A 11%
38.08 INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICI-
DAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES
DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E
PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM FOR-
MAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU
COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE
ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SUL-
FURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS
3808.50.00 Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente 5 G 5%
Capítulo
3808.50.00A Unicamente rodenticidas 10 E 5%
3808.50.00B Unicamente desinfetantes 15 G 5%
3808.50.00C Unicamente fungicidas à base de arseniato de cobre cromado, 0 A 5%
do tipo utilizado para conservar madeira, em embalagens de
125 kg ou mais
3808.50.00D Unicamente inseticidas apresentados em pastilhas ou velas que 10 E 5%
atuam por combustão, e em forma de papel mata-moscas
3808.50.00E Unicamente outros inseticidas (exceto os inseticidas apresentados 5 E 5%
em pastilhas ou velas que atuam por combustão, e em forma de
papel mata-moscas)
3808.91 Inseticidas
3808.91.10 Para utilização agrícola 5 G ISENÇÃO
3808.91.20 Papel impregnado de inseticida 5 G 6%
3808.91.20A Unicamente papel mata-moscas 10 E 6%
3808.91.91 Espirais ou mechas que atuam por combustão 10 E 9%
3808.91.92 Papel mata-moscas 10 E 6%
3808.91.99 Outros 5 G 10%
3808.92 Fungicidas:
3808.92.10 Para utilização agrícola 5 G ISENÇÃO
3808.92.20 Para utilização pecuária 5 G ISENÇÃO
3808.92.90 Outros - A ISENÇÃO
3808.93.00 Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento 5 G ISENÇÃO
para plantas
3808.94 Desinfetantes
3808.94.10 Para utilização agrícola 15 G ISENÇÃO
3808.94.20 Para utilização pecuária 15 G ISENÇÃO
3808.94.91 À base de agentes tensoativos de amónio quaternário, óleo de 15 E 15%
pinho ou outras substâncias odoríferas, acondicionados para
venda a retalho
3808.94.92 Bases ativas concentradas, não acondicionadas para venda a retalho, 15 G ISENÇÃO
apresentadas em recipientes de 190 kg ou mais
3808.94.99 Outros 15 G 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(777)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3808.99 Outros:
3808.99.11 Para utilização agrícola 10 G ISENÇÃO
3808.99.12 Armadilhas revestidas de cola, mesmo que não contenham subs- 10 G 6%
tâncias tóxicas
3808.99.19 Outros 10 G 6%
3808.99.91 Para utilização agrícola 5 G ISENÇÃO
3808.99.92 Para gado 5 G ISENÇÃO
3808.99.99 Outros 5 G 6%
38.09 AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERA-
DORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS
CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES
(POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARA-
ÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚS-
TRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA
DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES:
3809.10.00 À base de matérias amiláceas 5 E ISENÇÃO
3809.91.00 Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias seme- 5 C ISENÇÃO
lhantes
3809.92.00 Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias se- 5 E ISENÇÃO
melhantes
3809.93.00 Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias se- 5 E 6%
melhantes
38.10 PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS
PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES
PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR,
COMPOSTOS DE METAL E DE OUTRAS MATÉRIAS; PRE-
PARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO
OU REVESTIMENTO DE ELÉTRODOS OU DE VARETAS
PARA SOLDAR:
3810.10 Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar,
compostos de metal e de outras matérias:
3810.10.11 Em soluções à base de ácidos 0 A ISENÇÃO
3810.10.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3810.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3810.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
38.11 PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXI-
DAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE
VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS
ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (IN-
CLUINDO A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS
UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS
MINERAIS:
3811.11 À base de compostos de chumbo:
3811.11.10 Para misturar com gasolina 5 C 6%
3811.11.90 Outras 5 C 6%
3811.19 Outras:
3811.19.10 Para misturar com gasolina 5 C 6%
3811.19.90 Outras 5 C 6%
3811.21.00 Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 0 A ISENÇÃO
3811.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
3811.90.00 Outros 5 C 6%
38.12 PREPARAÇÕES DENOMINADAS «ACELERADORES DE
VULCANIZAÇÃO»; PLASTIFICANTES COMPOSTOS
PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICA-
DOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES;
PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTA-
BILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU
PLÁSTICOS
3812.10.00 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» 0 A ISENÇÃO
3812.20.00 Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 5 E 11%
3812.30.00 Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para 0 A ISENÇÃO
borracha ou plásticos
3813.00.00 COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTO- 0 A 11%
RES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS
802-(778) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
38.14 SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMO-
VER TINTAS OU VERNIZES:
3814.00.10 Solventes e diluentes orgânicos compostos para os produtos com- 5 E ISENÇÃO
preendidos no Capítulo 32
3814.00.90 Outros 0 A 11%
3814.00.90A Unicamente solventes e diluentes 5 E 11%
38.15 INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO
E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES:
3815.11.00 Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 0 A ISENÇÃO
3815.12.00 Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto 0 A ISENÇÃO
de metal precioso
3815.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
3815.90.00 Outros - A ISENÇÃO
3816.00.00 CIMENTOS, ARGAMASSAS, BETÕES E COMPOSIÇÕES SE- 0 A ISENÇÃO
MELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS
DA POSIÇÃO 38.01
38.17 MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTA-
LENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02:
3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos 0 A ISENÇÃO
3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos 0 A ISENÇÃO
3818.00.00 ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPADOS), 0 A ISENÇÃO
PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÓNICA, EM
FORMA DE DISCOS, BOLACHAS (WAFERS), OU FORMAS
ANÁLOGAS; compostos químicos impurificados (dopados),
próprios para utilização em eletrónica
3819.00.00 LÍQUIDOS PARA TRAVÕES HIDRÁULICOS E OUTROS LÍ- 10 C 11%
QUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁU-
LICAS, QUE NÃO CONTENHAM ÓLEOS DE PETRÓLEO
NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS
EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO
3820.00.00 PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPA- 5 E 11%
RADOS PARA DESCONGELAMENTO
3821.00.00 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESEN- - A ISENÇÃO
VOLVIMENTO E A MANUTENÇÃO DE MICRORGA-
NISMOS (INCLUINDO OS VÍRUS E OS ORGANISMOS
SIMILARES) OU DE CÉLULAS VEGETAIS, HUMANAS
OU ANIMAIS
38.22 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM
QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO
OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRE-
SENTADOS NUM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES
30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFI-
CADOS:
3822.00.10 Fitas para determinar os níveis de glicemia capilar, de glicose ou 0 A ISENÇÃO
de acetona na urina
3822.00.90 Outros 0 A ISENÇÃO
38.23 ÁCIDOS GORDOS MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS;
ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GORDOS
INDUSTRIAIS
3823.11.00 Ácido esteárico 0 A 10%
3823.12.00 Ácido oleico 0 A ISENÇÃO
3823.13.00 Ácidos gordos do tall oil 0 A ISENÇÃO
3823.19 Outros:
3823.19.10 Ácidos gordos para a preparação de alimentos de animais 0 A 10%
3823.19.20 Ácido beénico 0 A ISENÇÃO
3823.19.90 Outros 0 A 15%
3823.70 Álcoois gordos industriais:
3823.70.10 Que apresentem as características de ceras 0 A ISENÇÃO
3823.70.90 Outros 0 A ISENÇÃO
38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA
NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E
PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS
INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUINDO MISTURAS DE
PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(779)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3824.10.00 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundi- 0 A ISENÇÃO
ção
3824.30.00 Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou 0 A ISENÇÃO
com aglutinantes metálicos
3824.40 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões:
3824.40.10 Controladores de hidratação de microssílica e inibidores de cor- 0 A ISENÇÃO
rosão
3824.40.90 Outros 0 A 10%
3824.50.00 Argamassas e betões, não refratários 0 A ISENÇÃO
3824.60.00 Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 0 A 15%
3824.71 Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que conte-
nham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos
(PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)
3824.71.10 Misturas azeotrópicas dos tipos definidos na Nota complementar 0 A 11%
1 do Capítulo 38
3824.71.80 Outras misturas azeotrópicas dos tipos definidos na Nota comple- 0 A 5%
mentar 2 do Capítulo 38
3824.71.90 Outros 0 A 5%
3824.72.00 Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano 0 A 11%
ou dibromotetrafluoroetanos
3824.73.00 Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) 0 A 11%
3824.74.00 Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que 0 A 5%
contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos
(HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)
3824.75.00 Que contenham tetracloreto de carbono 10 E 7%
3824.76.00 Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) 10 E 7%
3824.77.00 Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromo- 0 A 11%
clorometano
3824.78.00 Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbo- 0 A 7%
netos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos
(CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)
3824.79 Outros:
3824.79.10 Misturas azeotrópicas 0 A 11%
3824.79.90 Outros 0 A 11%
3824.81.00 Que contenham oxirano (óxido de etileno) 10 E 7%
3824.82.00 Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlo- 10 E 7%
rados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)
3824.83.00 Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 10 E 7%
3824.90 Outros:
3824.90.10 Preparações desincrustantes, preparações anticorrosão 10 E 15%
3824.90.20 Sulfonatos de petróleo insolúveis em água 10 E 6%
3824.90.30 Aditivos para endurecer vernizes ou colas 0 A ISENÇÃO
3824.90.40 Produtos para apagar tintas de escrever; produtos para correção de 0 A 11%
matrizes de duplicadores (stencils); líquidos corretores
3824.90.50 Cargas compostas para pinturas 10 E ISENÇÃO
3824.90.60 Pastas à base de gelatina para rolos de impressão, alumina co- 10 E ISENÇÃO
loidal
3824.90.70 Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
3824.90.91 Óleos de fusel 10 E 6%
3824.90.92 Óleo de Dippel 10 E 6%
3824.90.93 Sal para salga 10 E 6%
3824.90.94 Produtos químicos para descornar 10 E 5%
3824.90.95 Óleo mineral com sílica; espessantes destilados do petróleo; mon- 10 E ISENÇÃO
temorilonite com revestimento orgânico; parafina clorada a
40 %; parafina clorada a 70 %; preparações à base de peróxido
de benzoílo; silicato de alumínio e de magnésio coloidal; alu-
minossilicato de sódio; emulsionantes; soluções de limpeza que
não contenham agentes tensoativos; sais emulsionantes; agentes
antiespuma; preparações químicas para a fabricação de tintas,
não acondicionadas para venda a retalho; ácidos nafténicos, seus
sais insolúveis em água e seus ésteres
3824.90.97 Titanatos em solventes orgânicos 10 E ISENÇÃO
3824.90.99 Outros 10 E 7%
3824.90.99A Unicamente preparações para borracha ou plásticos, não especifi- 0 A 7%
cadas nem compreendidas em outras posições
3824.90.99B Outros gelificantes, endurecedores, agentes antipelícula e outras 0 A 7%
preparações para tintas ou vernizes, não especificados nem com-
preendidos em outras posições
802-(780) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3824.90.99C Apenas preparações dos tipos utilizados na fabricação de tintas de 0 A 7%
impressão e outras preparações utilizadas em artes gráficas, não
especificadas nem compreendidas em outras posições
3824.90.99D Unicamente aditivos e outras preparações para banhos eletrolíticos 0 A 7%
no processo de eletrodeposição sobre lâminas metálicas
3824.90.99E Unicamente outras preparações à base de produtos inorgânicos, 0 A 7%
incluindo as misturas de oligoelementos
3824.90.99F Unicamente fluidos à base de difenilo utilizados como refrige- 0 A 7%
rantes
3824.90.99G Unicamente artigos químicos de luminescência para fins de sina- 0 A 7%
lização e segurança
38.25 PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU
DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MU-
NICIPAIS; LAMAS DE DEPURAÇÃO; OUTROS RESÍDUOS
MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO:
3825.10.00 Lixos municipais 10 E 7%
3825.20.00 Lamas de depuração 10 E 7%
3825.30.00 Resíduos clínicos 10 E 7%
3825.41.00 Halogenados 10 E 11%
3825.49.00 Outros 10 E 11%
3825.50.00 Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráuli- 10 E 11%
cos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes
3825.61.00 Que contenham principalmente constituintes orgânicos 10 E 11%
3825.69 Outros:
3825.69.10 Águas e resíduos amoniacais 10 E 6%
3825.69.20 Resíduos da fabricação de antibióticos 10 E ISENÇÃO
3825.69.90 Outros 10 E 11%
3825.90.00 Outros 10 E 7%
39 PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
39.01 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3901.10 Polietileno de densidade inferior a 0,94:
3901.10.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3901.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3901.20 Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.20.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3901.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3901..30 Copolímeros de etileno e acetato de vinilo
3901.30.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3901.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3901.90 Outros:
3901.90.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3901.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
39.02 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS,
EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3902.10 Polipropileno:
3902.10.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3902.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3902.20 Poliisobutileno:
3902.20.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3902.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3902.30 Copolímeros de propileno:
3902.30.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3902.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3902.90 Outros:
3902.90.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3902.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
39.03 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3903.11 Expansível
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(781)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3903.11.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3903.11.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3903.19 Outros:
3903.19.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3903.19.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3903.20 Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN):
3903.20.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3903.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3903.30 Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS):
3903.30.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3903.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3903.90 Outros:
3903.90.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3903.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
39.04 POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILO OU DE OUTRAS
OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3904.10 Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias:
3904.10.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3904.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3904.21 Não plastificado:
3904.21.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) - A ISENÇÃO
e as soluções
3904.21.90 Outros - A ISENÇÃO
3904.22 Plastificado
3904.22.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3904.22.90 Outros - A ISENÇÃO
3904.30 Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo:
3904.30.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3904.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3904.40 Outros copolímeros de cloreto de vinilo:
3904.40.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3904.40.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3904.50 Polímeros de cloreto de vinilideno:
3904.50.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3904.50.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3904.61 Politetrafluoretileno:
3904.61.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3904.61.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3904.69 Outros:
3904.69.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3904.69.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3904.90 Outros:
3904.90.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3904.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
39.05 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILO OU DE OUTROS
ÉSTERES DE VINILO, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS
POLÍMEROS DE VINILO, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3905.12.00 Em dispersão aquosa 0 A ISENÇÃO
3905.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
3905.21.00 Em dispersão aquosa 0 A ISENÇÃO
3905.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
3905.30 Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não
hidrolisados
3905.30.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3905.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3905.91 Copolímeros:
802-(782) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3905.91.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3905.91.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3905.99 Outros:
3905.99.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3905.99.90 Outros 0 A ISENÇÃO
39.06 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3906.10 Poli(metacrilato de metilo):
3906.10.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3906.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3906.90 Outros:
3906.90.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3906.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
39.07 POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXI-
DAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RE-
SINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS
POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3907.10 Poliacetais:
3907.10.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3907.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3907.20 Outros poliéteres:
3907.20.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3907.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3907.30 Resinas epóxidas:
3907.30.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3907.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3907.40 Policarbonatos:
3907.40.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3907.40.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3907.50 Resinas alquídicas:
3907.50.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) - A ISENÇÃO
e as soluções
3907.50.90 Outros - A ISENÇÃO
3907.60 Poli(tereftalato de etileno)
3907.60.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3907.60.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3907.70.00 Poli(ácido láctico) 0 A ISENÇÃO
3907.91 Não saturados:
3907.91.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) - A ISENÇÃO
e as soluções
3907.91.90 Outros - A ISENÇÃO
3907.99 Outros:
3907.99.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) - A ISENÇÃO
e as soluções
3907.99.90 Outros - A ISENÇÃO
39.08 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3908.10 Poliamida-6, -11, -12, -6, 6, -6,10 ou -6,12:
3908.10.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3908.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3908.90 Outros:
3908.90.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3908.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
39.09 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURE-
TANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3909.10 Resinas ureicas; resinas de tioureia:
3909.10.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3909.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3909.20 Resinas melamínicas
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(783)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3909.20.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3909.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3909.30 Outras resinas amínicas
3909.30.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3909.30.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3909.40 Resinas fenólicas:
3909.40.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3909.40.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3909.50 Poliuretanos:
3909.50.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3909.50.90 Outros 0 A ISENÇÃO
39.10 SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS
3910.00.11 Borracha de silicone 0 A ISENÇÃO
3910.00.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3910.00.91 Borracha de silicone 0 A ISENÇÃO
3910.00.99 Outros 0 A ISENÇÃO
39.11 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO,
POLITERPENOS, POLISSULFURETOS, POLISSULFONAS E
OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRE-
SENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREEN-
DIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3911.10 Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas
de cumarona-indeno e politerpenos:
3911.10.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3911.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3911.90 Outros:
3911.90.10 Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) 0 A ISENÇÃO
e as soluções
3911.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
39.12 CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFI-
CADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES,
EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3912.11.00 Não plastificados 0 A ISENÇÃO
3912.12.00 Plastificado 0 A ISENÇÃO
3912.20 Nitratos de celulose (incluindo os colódios):
3912.20.10 Colódios e celóidina 0 A ISENÇÃO
3912.20.20 Celuloide 0 A 6%
3912.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3912.31.00 Carboximetilcelulose e seus sais 0 A ISENÇÃO
3912.39.00 Outros 0 A ISENÇÃO
3912.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
39.13 POLÍMEROS NATURAIS (ÁCIDO ALGÍNICO, POR EXEM-
PLO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR
EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS
QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFI-
CADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES,
EM FORMAS PRIMÁRIAS:
3913.10.00 Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 0 A ISENÇÃO
3913.90 Outros:
3913.90.10 Derivados químicos da borracha natural 0 A ISENÇÃO
3913.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3914.00.00 PERMUTADORES DE IÕES À BASE DE POLÍMEROS DAS 0 A ISENÇÃO
POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS.
39.15 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS.
3915.10.00 De polímeros de etileno 0 A ISENÇÃO
3915.20.00 De polímeros de estireno 0 A ISENÇÃO
3915.30.00 De polímeros de cloreto de vinilo 0 A ISENÇÃO
3915.90.00 De outros plásticos 0 A ISENÇÃO
39.16 MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE
TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MM (MONOFIOS);
VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS
À SUPERFÍCIE, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO
MODO, DE PLÁSTICOS:
3916.10 De polímeros de etileno:
802-(784) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3916.10.10 Placas onduladas para revestimento de telhados, em forma de 15 G 10%
linha quebrada
3916.10.10A Unicamente flexíveis, de espessura inferior ou igual a 0,10 mm, 0 A 10%
não impressas nem metalizadas
3916.10.10B Unicamente outros produtos flexíveis de polietileno 15 H 10%
3916.10.90 Outros 0 A 6%
3916.10.90A Unicamente monofilamentos 5 E 6%
3916.20 De polímeros de cloreto de vinilo:
3916.20.10 Cordões de vinilo para estores e janelas 0 A 12%
3916.20.20 Placas onduladas para revestimento de telhados, em forma de 0 A 10%
linha quebrada
3916.20.20A Unicamente flexíveis, de espessura superior a 400 mícrons 10 G 10%
3916.20.90 Outros - A ISENÇÃO
3916.90 De outros plásticos:
3916.90.10 Placas onduladas para revestimento de telhados, em forma de 0 A 10%
linha quebrada
3916.90.90 Outros 0 A 6%
3916.90.90A Unicamente monofilamentos (exceto náilon) 5 E 6%
39.17 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS,
COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS
3917.10 Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celu-
lósicos:
3917.10.10 Invólucros tubulares para enchidos 0 A ISENÇÃO
3917.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
3917.21 De polímeros de etileno:
3917.21.11 Para recipientes «Tetra pack» 15 E ISENÇÃO
3917.21.19 Outros 15 E 15%
3917.21.20 De diâmetro não superior a 4 polegadas, exceto para sistemas de 15 E 10%
irrigação
3917.21.30 Especialmente para sistemas de irrigação 15 E ISENÇÃO
3917.21.90 Outros 15 E 11%
3917.22 De polímeros de propileno
3917.22.11 Para recipientes «Tetra pack» 15 E ISENÇÃO
3917.22.19 Outros 15 E 15%
3917.22.20 De diâmetro não superior a 4 polegadas, exceto para sistemas de 15 E 10%
irrigação
3917.22.30 Especialmente para sistemas de irrigação 15 E ISENÇÃO
3917.22.90 Outros 15 E 10%
3917.23 De polímeros de cloreto de vinilo:
3917.23.11 Para recipientes «Tetra pack» 15 E ISENÇÃO
3917.23.19 Outros 15 E 15%
3917.23.20 De diâmetro não superior a 4 polegadas, exceto para sistemas de 15 E 10%
irrigação
3917.23.30 Especialmente para sistemas de irrigação 15 E ISENÇÃO
3917.23.90 Outros 5 E 10%
3917.23.90A Unicamente tubos de poli(cloreto de vinilo) (PVC) ou de poli(cloreto 15 E 10%
de vinilo) clorado (PVC-C), mesmo metalizados, de diâmetro
exterior inferior a 40 mm, mesmo com acessórios, para descarga
de pias e lavatórios
3917.29 De outros plásticos:
3917.29.11 Para recipientes «Tetra pack» 15 E ISENÇÃO
3917.29.19 Outros 15 E 15%
3917.29.20 Especialmente para sistemas de irrigação 15 E ISENÇÃO
3917.29.90 Outros 15 E 11%
3917.31 Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de
27,6 MPa:
3917.31.10 Equipados com extremidades roscadas de ligação («mangueiras») E ISENÇÃO
3917.31.90 Outros 5 E 6%
3917.32 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de
outra forma com outras matérias, sem acessórios:
3917.32.10 Invólucros tubulares para enchidos 0 A ISENÇÃO
3917.32.20 Especialmente para sistemas de irrigação - A ISENÇÃO
3917.32.90 Outros 5 E 6%
3917.32.90A Unicamente revestimentos tubulares de poli(cloreto de vinilideno) 0 A 6%
(PVDC), impressos
3917.32.90B Unicamente tubos de polietileno, de diâmetro exterior igual ou 15 E 6%
superior a 12,5 mm mas não superior a 51 mm (exceto bandas
providas de aberturas ou gotejadores para sistemas de irrigação
gota a gota
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(785)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3917.32.90C Unicamente tubos de poli(cloreto de vinilo) (PVC), de diâmetro ex- 15 E 6%
terior igual ou superior a 12,5 mm mas não superior a 51 mm
3917.33 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de
outra forma com outras matérias, com acessórios
3917.33.10 Especialmente para sistemas de irrigação - A ISENÇÃO
3917.33.90 Outros 5 E 11%
3917.33.90A Unicamente tubos de polietileno ou poli(cloreto de vinilo) (PVC), 15 E 11%
de diâmetro exterior igual ou superior a 12,5 mm mas não su-
perior a 51 mm
3917.39 Outros:
3917.39.10 Com acessórios 5 E 11%
3917.39.91 Invólucros tubulares para enchidos 5 E ISENÇÃO
3917.39.92 Especialmente para sistemas de irrigação 5 E ISENÇÃO
3917.39.99 Outros 5 E 6%
3917.40.00 Acessórios - A ISENÇÃO
39.18 REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS (PISOS), DE PLÁS-
TICOS, MESMO AUTOADESIVOS, EM ROLOS OU EM
FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTI-
MENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS,
DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO:
3918.10 De polímeros de cloreto de vinilo:
3918.10.10 Placas, ladrilhos para pavimentos e azulejos 10 E 5%
3918.10.20 Outros revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos 10 E 6%
3918.10.90 Outros 10 E 6%
3918.90 De outros plásticos:
3918.90.10 Placas, ladrilhos para pavimentos e azulejos 10 E 5%
3918.90.20 Outros revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos 10 E 6%
3918.90.90 Outros 10 E 5%
39.19 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS
FORMAS PLANAS, AUTOADESIVAS, DE PLÁSTICOS,
MESMO EM ROLOS
3919.10 Em rolos de largura não superior a 20 cm
3919.10.10 Para utilização elétrica 15 E 5%
3919.10.10A Unicamente de largura não superior a 10 cm: 10 E 5%
3919.10.90 Outros 15 E 15%
3919.10.90A Unicamente de largura não superior a 10 cm: 10 E 15%
3919.90 Outros:
3919.90.10 Polipropileno em rolos 0 A ISENÇÃO
3919.90.20 Polipropileno em folhas maiores do que 19” x 25” 0 A ISENÇÃO
3919.90.30 Poli(cloreto de vinilo) em rolos ou folhas maiores do que 19” x 25” 0 A ISENÇÃO
3919.90.40 Poliésteres em rolos ou folhas maiores do que 19” x 25” 0 A ISENÇÃO
3919.90.90 Outros 0 A 10%
39.20 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMI-
NAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFOR-
ÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, SEM SUPORTE, NEM
ASSOCIADAS A OUTRAS MATÉRIAS:
3920.10 De polímeros de etileno:
3920.10.10 Em rolos, não impressas - A ISENÇÃO
3920.10.90 Outras 15 G 15%
3920.10.90A Unicamente flexíveis, de polietileno, de alta densidade, tipo 0 A 15%
«twist»
3920.10.90B Unicamente outras flexíveis, de polietileno, de alta densidade, 15 H 15%
tipo «twist»
3920.10.90C Unicamente de copolímeros de etileno e acetato de vinilo, de espes- 10 G 15%
sura igual ou superior a 2 mm, mas inferior ou igual a 50 mm
3920.10.90D Unicamente outras flexíveis, de espessura inferior ou igual a 0 A 15%
0,10 mm, não impressas nem metalizadas
3920.20 De polímeros de propileno
3920.20.10 Em rolos, não impressas - A ISENÇÃO
3920.20.90 Outras 0 A 6%
3920.20.90A Unicamente flexíveis, estratificadas, reforçadas ou combinadas com 5 G 6%
outros polímeros, não impressas nem metalizadas
3920.20.90B Unicamente flexíveis, não impressas, metalizadas 5 H 6%
3920.20.90C Unicamente flexíveis, impressas: 10 H 6%
3920.30 De polímeros de estireno:
3920.30.10 Em rolos, não impressas 5 G ISENÇÃO
3920.30.90 Outras 10 G 15%
3920.30.90A Unicamente folhas ou chapas 15 H 15%
802-(786) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3920.43.00 Que contenham, em peso, pelo menos - A ISENÇÃO
6% de plastificantes:
3920.49.00 Outros - A ISENÇÃO
3920.51 De poli(metacrilato de metilo)
3920.51.10 Placas difusoras, do tipo utilizado em tetos falsos 5 G 14%
3920.51.10A Unicamente de espessura igual ou superior a 1 mm mas não su- 10 G 14%
perior a 40 mm
3920.51.90 Outros 5 G 10%
3920.51.90A Unicamente de espessura igual ou superior a 1 mm mas não su- 10 G 10%
perior a 40 mm
3920.59 De outras:
3920.59.10 Placas difusoras, do tipo utilizado em tetos falsos 5 G 14%
3920.59.90 Outras 5 G ISENÇÃO
3920.61.00 De policarbonatos 5 G ISENÇÃO
3920.62.00 De poli(tereftalato de etileno) - A ISENÇÃO
3920.63.00 De poliésteres não saturados 0 A ISENÇÃO
3920.69.00 De outros poliésteres 0 A ISENÇÃO
3920.71 De celulose regenerada:
3920.71.10 Impressas 10 G 11%
3920.71.20 Não impressas, de espessura até 0,25 mm - A ISENÇÃO
3920.71.90 Outras - A ISENÇÃO
3920.73.00 De acetato de celulose 0 A 6%
3920.79.00 De outros derivados da celulose 0 A 6%
3920.91.00 De poli(butiral de vinilo) 5 G ISENÇÃO
3920.92.00 De poliamidas - A ISENÇÃO
3920.93.00 De resinas amínicas 5 G ISENÇÃO
3920.94.00 De resinas fenólicas 5 G ISENÇÃO
3920.99 De outros plásticos:
3920.99.10 Fita de teflon (politetrafluoroetileno) 0 A 6%
3920.99.90 Outras 0 A 6%
39.21 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMI-
NAS, DE PLÁSTICOS:
3921.11 De polímeros de estireno:
3921.11.10 Esponjas de cozinha 5 E 11%
3921.11.90 Outras 5 E ISENÇÃO
3921.12 De polímeros de cloreto de vinilo:
3921.12.10 Esponjas de cozinha 10 E 11%
3921.12.90 Outros 10 E ISENÇÃO
3921.13 De poliuretanos:
3921.13.10 Esponjas de cozinha 5 E 11%
3921.13.20 Outras placas esponjosas flexíveis 5 E 14%
3921.13.90 Outras 5 E ISENÇÃO
3921.14 De celulose regenerada:
3921.14.10 Esponjas de cozinha 0 A 11%
3921.14.20 Placas impressas 0 A 11%
3921.14.90 Folhas, não impressas, de espessura até 0,25 mm 0 A ISENÇÃO
3921.19 De outros plásticos:
3921.19.10 Esponjas de cozinha 5 E 11%
3921.19.90 Outros - A ISENÇÃO
3921.90 Outros:
3921.90.10 Placas e folhas duras e rígidas à base de fibras de papel estratificado 10 E ISENÇÃO
(laminados tipo fórmica)
3921.90.20 Placas ou chapas de aglomerados de resinas com matérias minerais, 5 E ISENÇÃO
exceto com fibra de vidro
3921.90.30 Placas transparentes de resinas com fibra de vidro, próprias para 5 E 11%
telhados, lisas ou onduladas
3921.90.90 Outras - A ISENÇÃO
39.22 BANHEIRAS, POLIBÃS, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÉS, SANI-
TÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, AUTOCLISMOS
E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS
OU HIGIÉNICOS, DE PLÁSTICOS:
3922.10 Banheiras, polibãs, pias e lavatórios:
3922.10.11 Para bebés 15 E 6%
3922.10.12 Outros, de fibras de vidro aglomeradas com resinas plásticas 15 E 6%
3922.10.19 Outros 15 E 6%
3922.10.20 Lavatórios (pias), não portáteis 15 E 10%
3922.10.90 Outros 15 E 10%
3922.10.90A Unicamente pias 10 E 10%
3922.20.00 Assentos e tampas, de sanitários 10 E 6%
3922.90.00 Outros 10 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(787)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
39.23 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁS-
TICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPO-
SITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS:
3923.10 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes:
3923.10.10 Caixas com divisões para garrafas 10 C 15%
3923.10.20 Baldes e alguidares 10 C 15%
3923.10.30 Geleiras isotérmicas 10 C 15%
3923.10.40 Gaiolas para transporte de frangos, cestos para transporte de pin- 10 C ISENÇÃO
tainhos
3923.10.50 Caixotes, caixas, engradados para transporte de produtos hortícolas, 10 C ISENÇÃO
frutas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis
3923.10.90 Outros 10 C 15%
3923.21 De polímeros de etileno:
3923.21.10 Sacos cobertos com amido para embalar queijo; sacos com fecho 0 A ISENÇÃO
hermético; sacos com válvulas de doseamento; sacos coextru-
dados termorrectrácteis; sacos coextrudados para cozedura de
fiambre
3923.21.20 Sacos de segurança com fecho por fita autoadesiva para assegurar 10 C 10%
a inviolabilidade do conteúdo
3923.21.30 Sacos de silagem ou outros sacos para ensilagem (exceto sacos de 10 C ISENÇÃO
lixo ou resíduos de jardinagem)
3923.21.90 Outros 10 C 15%
3923.21.90A Unicamente bolsas assépticas laminadas por termossoldadura, 0 A 15%
com dispositivo hermético de enchimento, com boquilha de
diâmetro exterior igual ou superior a 30 mm e capacidade igual
ou superior a 5 quilos
3923.29 De outros plásticos:
3923.29.10 Do tipo utilizado em fornos de micro-ondas 10 E 15%
3923.29.20 Sacos cobertos com amido para embalar queijo; sacos com fecho - A ISENÇÃO
hermético; sacos com válvulas de doseamento; sacos coextru-
dados termorrectrácteis; sacos coextrudados para cozedura de
fiambre
3923.29.30 Sacos de segurança com fecho por fita autoadesiva para assegurar 10 E 10%
a inviolabilidade do conteúdo
3923.29.40 Sacos de silagem ou outros sacos para ensilagem (exceto sacos de 10 E ISENÇÃO
lixo ou resíduos de jardinagem)
3923.29.90 Outros 10 E 15%
3923.30 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes:
3923.30.10 Bidões de policarbonato ou de PET, transparentes, com impressão 10 E ISENÇÃO
em alto relevo especificando que são exclusivamente para água,
com capacidade de 5 galões (19 litros)
3923.30.20 Biberões 10 E 6%
3923.30.30 Biberões para a criação de vitelos 10 E 5%
3923.30.40 Garrafões esterilizados 10 E ISENÇÃO
3923.30.50 Garrafas, frascos e artigos semelhantes, para cosméticos 10 E ISENÇÃO
3923.30.60 Pré-formas de PET 5 C ISENÇÃO
3923.30.90 Outros 10 E 15%
3923.30.90A Unicamente recipientes isotérmicos, exceto os recipientes sob 5 E 15%
vácuo
3923.30.90B Unicamente recipientes com tampa adesiva, de aberturas rasgáveis 5 E 15%
ou tampa de segurança perfurável
3923.40.00 Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes - A ISENÇÃO
3923.50 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar reci-
pientes:
3923.50.10 Tampas com fecho de pressão, tampas termoformadas impressas 10 C ISENÇÃO
com fecho (banda) de segurança, tampas doseadoras («push and
pull») e tampas para garrafas de ketchup
3923.50.20 Bandas plásticas termorretrácteis para fecho de garrafas 10 C ISENÇÃO
3923.50.30 Anéis utilizados em embalagens de bebidas gasosas e cervejas 10 C ISENÇÃO
(tipo «six pack»)
3923.50.40 Tampas, cápsulas e outros dispositivos de fecho para cosméticos; - A ISENÇÃO
tampas de forma cónica com logótipo impresso, especiais para
embalagem de branqueadores líquidos em tamanhos de 38 mm,
33 mm e 28 mm; e tampas redutoras
3923.50.90 Outros 10 C 15%
3923.50.90A Unicamente rolhas vertedoras, mesmo com rosca; esferas tipo 0 A 15%
«roll-on», mesmo com o gargalo do recipiente
3923.50.90B Unicamente tampas de rosca e tampas de pressão com banda de 10 E 15%
segurança, tipo gotejador
3923.90 Outros:
3923.90.10 Lancheiras escolares 10 E 7%
802-(788) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3923.90.21 Com capacidade de 48 unidades 5 E ISENÇÃO
3923.90.29 Outros 5 E 10%
3923.90.30 Bandejas para esterilização 10 E ISENÇÃO
3923.90.40 Recipientes de PET, com capacidade de 2,5 galões 10 E ISENÇÃO
3923.90.50 Recipientes tubulares, flexíveis 10 E ISENÇÃO
3923.90.60 Recipientes para cosméticos 10 E ISENÇÃO
3923.90.70 Outros recipientes para transporte de frutas, produtos hortícolas, 10 E ISENÇÃO
plantas, raízes e tubérculos destinados à alimentação
3923.90.90 Outros 10 E 10%
3923.90.90A Unicamente segurizadores para recipientes (por exemplo para 0 A 10%
«six-packs»)
39.24 SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉS-
TICO E DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS
3924.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha:
3924.10.10 Pratos descartáveis 15 E 15%
3924.10.20 Copos descartáveis de 6 a 14 onças 15 E 15%
3924.10.30 Colheres e garfos descartáveis 15 E 15%
3924.10.40 Bandejas decoradas, recipientes com tampas de fecho à pressão 15 E 15%
tipo «Tupperware»
3924.10.51 Para recipientes «Tetra pack» 15 E ISENÇÃO
3924.10.59 Outros 15 E 15%
3924.10.60 Artigos de roupas de mesa 15 E 6%
3924.10.70 Baldes do gelo 15 E 15%
3924.10.80 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 15 E 10%
3924.10.90 Outros 15 E 10%
3924.10.90A Unicamente asas e pegas 5 E 10%
3924.90 Outros:
3924.90.11 Molas para a roupa 15 C 15%
3924.90.12 Cabides para vestuário 15 C 15%
3924.90.13 Baldes para água e alguidares 15 C 15%
3924.90.15 Caixotes e cestos do lixo, cestos da roupa suja e artigos seme- 15 C 10%
lhantes
3924.90.16 Esponjas e esfregões de cozinha 15 C 11%
3924.90.19 Outros 15 C 10%
3924.90.21 Saboneteiras, toalheiros, suportes para papel higiénico e artigos se- 15 C 10%
melhantes, exceto os embutidos ou fixados permanentemente
3924.90.29 Outros 15 C 6%
3924.90.90 Outros 15 C 6%
3924.90.90A Unicamente tetinas ou chupetas para biberões 10 E 6%
39.25 ARTEFACTOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRU-
ÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COM-
PREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES:
3925.10.00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capaci- 0 A 3%
dade superior a 300 l
3925.20.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 15 E 10%
3925.30 Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes,
e suas partes:
3925.30.10 Redes e telas plásticas próprias para a proteção contra insetos 15 E ISENÇÃO
3925.30.20 Cordões de vinilo para redes e janelas 15 E 10%
3925.30.31 Estores, incluindo venezianas 15 E 11%
3925.30.39 Partes 15 E ISENÇÃO
3925.30.40 Cortinas para quartos frios 15 E 3%
3925.30.90 Outros 15 E 6%
3925.90 Outros:
3925.90.10 Saboneteiras, toalheiros, suportes para papel higiénico e artigos 10 C 6%
semelhantes utilizados em casas de banho, sanitários ou cozinhas
e concebidos para serem fixados permanentemente na parede ou
noutras partes da construção
3925.90.20 Varetas, barras, tiras, perfis e molduras 10 C ISENÇÃO
3925.90.40 Placas de PVC a imitar madeira de tábua corrida 10 C 10%
3925.90.50 Placas transparentes de matéria plástica com fibra de vidro, lisas 10 C 10%
ou onduladas
3925.90.60 Placas acrílicas 10 C 10%
3925.90.70 Pisos e grades para pocilgas 10 C 3%
3925.90.90 Outros 10 C 6%
3925.90.90A Unicamente chapas frontais para interruptores ou tomadas elé- 10 E 6%
tricos
3925.90.90B Unicamente calhas e seus acessórios, utilizados em instalações 0 A 6%
elétricas
39.26 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS
MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(789)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares 15 E 6%
3926.10.00A Unicamente borrachas de apagar 10 E 6%
3926.20 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e seme-
lhantes):
3926.20.11 Capas 15 E 5%
3926.20.19 Outros 15 E 5%
3926.20.21 Roupa de proteção para trabalhadores 15 E 6%
3926.20.29 Outros 15 E 6%
3926.20.30 Cintos 15 E 6%
3926.20.90 Outros 15 E 11%
3926.30.00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 10 E ISENÇÃO
3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação 15 E 5%
3926.90 Outras:
3926.90.11 De transmissão: 0 A ISENÇÃO
3926.90.19 Outros 0 A ISENÇÃO
3926.90.21 Juntas ou gaxetas 5 E ISENÇÃO
3926.90.29 Outros 15 E ISENÇÃO
3926.90.30 Fatos de mergulho e máscaras protetoras, incluindo protetores 0 A 6%
tipo auscultador
3926.90.40 Artefactos para laboratório e farmácia, mesmo graduados ou ca- 0 A 3%
librados
3926.90.50 Coberturas de assentos e forros protetores para móveis ou veículos 15 E 15%
automóveis
3926.90.60 Leques 15 E 6%
3926.90.70 Geomembranas ou geogrelhas, próprias para a filtração ou con- 15 E ISENÇÃO
tenção de terras ou para uso agrícola
3926.90.80 Acessórios para painéis ou grelhas decorativos (para expositores); 15 E 5%
cabides especiais para vestuário (utilizados em estabelecimentos
comerciais)
3926.90.91 Espuma moldada flexível para fabricar cadeiras 15 E ISENÇÃO
3926.90.92 Redes para tanques 15 E ISENÇÃO
3926.90.93 Cortinas de ar para quartos frios 15 E 3%
3926.90.94 Suportes tipo borboleta para colarinhos, conformadores, barbas de 15 E ISENÇÃO
baleia, fixadores para pendurar etiquetas
3926.90.95 Formas para calçado 0 A ISENÇÃO
3926.90.96 Bebedouros e comedouros para animais 15 E 3%
3926.90.97 Redes plásticas para suportes de velas 15 E ISENÇÃO
3926.90.98 Tabuleiros para enraizamento ou germinação e atilhos de amarração 0 A ISENÇÃO
ou suporte para uso hortícola
3926.90.99 Outros 15 E 6%
3926.90.99A Unicamente acessórios de uso geral definidos na Nota 2 da Secção 5 E 6%
XV, exceto os referidos nas outras subposições do presente
subcapítulo
3926.90.99B Unicamente etiquetas impressas, metalizadas num banho de alu- 5 E 6%
mínio e com suporte de papel
3926.90.99C Unicamente artigos refletores de sinalização ou de segurança 5 E 6%
3926.90.99D Unicamente tabuleiros moldados com mais de 200 cavidades, para 0 A 6%
a sementeira de sementes (alfobres)
40 Borracha e suas obras
40.01 BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚ-
LE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FOR-
MAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS:
4001.10 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado:
4001.10.10 Chapas, folhas ou tiras 5 A ISENÇÃO
4001.10.90 Outros 5 A ISENÇÃO
4001.21.00 Folhas fumadas 15 C 15%
4001.22.00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 15 C 15%
4001.29 Outras:
4001.29.10 Chapas, folhas ou tiras 5 C ISENÇÃO
4001.29.90 Outras 5 C ISENÇÃO
4001.30 Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas
4001.30.10 Goma de mascar 5 A ISENÇÃO
4001.30.20 Misturas destas gomas 5 A ISENÇÃO
4001.30.90 Outras 5 A ISENÇÃO
40.02 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DE-
RIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM
CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODU-
TOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE
POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS,
FOLHAS OU TIRAS:
802-(790) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4002.11 Látex
4002.11.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.11.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.19 Outras:
4002.19.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.19.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.20 Borracha de butadieno (BR)
4002.20.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.20.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.31 Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR):
4002.31.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.31.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.39 Outras:
4002.39.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.39.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.41 Látex
4002.41.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.41.90 Outros 0 A ISENÇÃO
4002.49 Outras:
4002.49.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.49.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.51 Látex:
4002.51.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.51.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.59 Outras:
4002.59.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A 15%
4002.59.90 Outras 0 A 15%
4002.60 Borracha de isopreno (IR)
4002.60.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.60.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.70 Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)
4002.70.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.70.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.80 Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente
posição:
4002.80.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.80.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.91 Látex:
4002.91.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A ISENÇÃO
4002.91.90 Outras 0 A ISENÇÃO
4002.99 Outras:
4002.99.10 Chapas, folhas ou tiras 0 A 15%
4002.99.90 Outras 0 A 15%
40.03 BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU
EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS:
4003.00.10 Chapas, folhas ou tiras 15 E ISENÇÃO
4003.00.90 Outras 15 E 15%
4004.00.00 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA 0 A 15%
NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A
GRÂNULOS:
40.05 BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FOR-
MAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS:
4005.10.00 Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica 0 A ISENÇÃO
4005.91.00 Chapas, folhas e tiras 10 E ISENÇÃO
4005.99.00 Outras - A ISENÇÃO
40.06 OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO, VARETAS, TUBOS,
PERFIS) E ARTIGOS (POR EXEMPLO, DISCOS, ANILHAS),
DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA:
4006.10 Perfis para recauchutagem:
4006.10.10 Unicamente os referidos na Nota complementar 1 do presente 10 E ISENÇÃO
Capítulo
4006.10.90 Outros 10 E 15%
4006.90 Outros:
4006.90.10 Discos, juntas ou gaxetas 15 E ISENÇÃO
4006.90.20 Chapas, folhas ou tiras 15 E ISENÇÃO
4006.90.30 Fios não revestidos 15 E 15%
4006.90.40 Fios têxteis impregnados ou recobertos de borracha 15 E ISENÇÃO
4006.90.90 Outros 15 E 15%
4007.00.00 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA - A ISENÇÃO
40.08 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRA-
CHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(791)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4008.11.00 Chapas, folhas e tiras 10 E ISENÇÃO
4008.19 Outros:
4008.19.10 Perfis 10 E 15%
4008.19.10A Unicamente perfis de cloropreno (clorobutadieno) para juntas ou 15 E 15%
gaxetas de portas e janelas
4008.19.90 Outros 10 E 15%
4008.19.90A Unicamente perfis de cloropreno (clorobutadieno) para juntas ou 15 E 15%
gaxetas de portas e janelas
4008.21 Chapas, folhas e tiras:
4008.21.10 Revestimentos de borracha para cilindros de impressão 5 E ISENÇÃO
4008.21.20 Placas de neolite 15 E ISENÇÃO
4008.21.90 Outros 15 E 15%
4008.29 Outros:
4008.29.11 Perfis, exceto os referidos na - A ISENÇÃO
4008.29.19 Outros 5 E 10%
4008.29.19A Unicamente perfis de cloropreno (clorobutadieno) para juntas ou 15 E 10%
gaxetas de portas e janelas
4008.29.20 Fitas adesivas 5 E ISENÇÃO
4008.29.90 Outros 5 E 15%
40.09 TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURE-
CIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPETIVOS ACESSÓ-
RIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES,
UNIÕES).
4009.11.00 Sem acessórios - A ISENÇÃO
4009.12.00 Sem acessórios 5 E ISENÇÃO
4009.21.00 Sem acessórios 5 E ISENÇÃO
4009.22.00 Sem acessórios 5 E ISENÇÃO
4009.31.00 Sem acessórios 5 E ISENÇÃO
4009.32.00 Sem acessórios 5 E ISENÇÃO
4009.41.00 Sem acessórios 5 E ISENÇÃO
4009.42.00 Sem acessórios 5 C ISENÇÃO
40.10 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO,
DE BORRACHA VULCANIZADA,
4010.11.00 Reforçadas apenas com metal 0 A 3%
4010.12.00 Reforçadas apenas com matérias têxteis 0 A 3%
4010.19.00 Outras 0 A 3%
4010.31.00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, 0 A 3%
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não
superior a 180 cm
4010.32.00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não es- 0 A 3%
triadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas
não superior a 180 cm
4010.33.00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, 0 A 3%
com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não
superior a 240 cm
4010.34.00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não es- 0 A 3%
triadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas
não superior a 240 cm
4010.35.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferên- 0 A 3%
cia externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm
4010.36.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferên- 0 A 3%
cia externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm
4010.39.00 Outras 0 A 3%
40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS, DE BORRACHA:
4011.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os 15 C 10%
veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4011.20.00 Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 15 C 10%
4011.20.00A Unicamente radiais 5 C 10%
4011.30.00 Dos tipos utilizados em veículos aéreos 5 E 10%
4011.40.00 Dos tipos utilizados em motocicletas 15 E 15%
4011.50.00 Dos tipos utilizados em bicicletas 0 A 10%
4011.61.00 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou flo- 5 C ISENÇÃO
restais
4011.62 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção
civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior
ou igual a 61 cm:
4011.62.10 Para empilhadores autopropulsionados 15 E 3%
4011.62.90 Outros 15 E 15%
4011.63 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção
civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior
a 61 cm:
802-(792) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4011.63.10 Para empilhadores autopropulsionados 15 C 3%
4011.63.90 Outros 15 C 15%
4011.69.00 Outros 15 C 15%
4011.92.00 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou flo- 5 E 15%
restais
4011.93 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção
civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior
ou igual a 61 cm:
4011.93.10 Para empilhadores autopropulsionados 15 E 3%
4011.93.90 Outros 15 E 15%
4011.94 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção
civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior
a 61 cm:
4011.94.10 Para empilhadores autopropulsionados 15 E 3%
4011.94.90 Outros 15 E 15%
4011.99.00 Outros 15 E 15%
40.12 PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BOR-
RACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PARA
PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA:
4012.11.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os 15 C 15%
veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4012.12.00 Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 15 E 15%
4012.13.00 Dos tipos utilizados em veículos aéreos 15 E 10%
4012.19 Outros:
4012.19.10 Dos tipos utilizados em tratores agrícolas 15 E ISENÇÃO
4012.19.90 Outros 15 E 15%
4012.20 Pneumáticos usados:
4012.20.10 Dos tipos utilizados em tratores agrícolas 15 C ISENÇÃO
4012.20.20 Dos tipos utilizados em veículos aéreos 15 C 10%
4012.20.90 Outros 15 C 15%
4012.90 Outros:
4012.90.10 Protetores maciços ou ocos (semimaciços) 15 E 15%
4012.90.10A Unicamente protetores maciços de diâmetro exterior não superior 10 E 15%
a 90 cm
4012.90.20 Flaps 10 E 10%
4012.90.90 Outros 10 E 10%
4012.90.90A Unicamente bandas de rodagem para pneumáticos 5 E 10%
40.13 CÂMARAS DE AR DE BORRACHA
4013.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os 15 E 15%
veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros
ou camiões:
4013.20.00 Dos tipos utilizados em bicicletas 0 A 10%
4013.90 Outros:
4013.90.10 Dos tipos utilizados em equipamento pesado e agrícola 15 E 15%
4013.90.20 Dos tipos utilizados em veículos aéreos 15 E 15%
4013.90.30 Dos tipos utilizados em motocicletas 0 A 15%
4013.90.99 Outros 15 E 15%
40.14 ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUINDO
AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO
ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA
ENDURECIDA:
4014.10.00 Preservativos 0 A 10%
4014.90 Outros:
4014.90.10 Tetinas (chupetas) utilizadas em biberões para a criação de vi- 10 E 5%
telos
4014.90.90 Outros 10 E 10%
40.15 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUINDO AS LUVAS,
MITENES E SEMELHANTES), DE BORRACHA VULCANI-
ZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS:
4015.11.00 Para cirurgia 0 A 5%
4015.19 Outros:
4015.19.10 Para uso médico 15 E 5%
4015.19.90 Outros 15 E 10%
4015.90 Outros:
4015.90.10 Capas e outros artigos de vestuário 15 E 5%
4015.90.90 Outros 15 E 15%
40.16 OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO
ENDURECIDA
4016.10 De borracha alveolar:
4016.10.10 Esponjas para esfregar, polir ou limpar 15 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(793)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4016.10.20 Juntas ou gaxetas, discos e anilhas 15 E ISENÇÃO
4016.10.90 Outros 15 E 15%
4016.91 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos:
4016.91.10 Tapetes para os veículos da secção XVII e semelhantes 15 E 10%
4016.91.20 Ladrilhos, exceto os de forma quadrada ou retangular obtidas por 15 E 10%
simples corte
4016.91.90 Outros 15 E 15%
4016.92.00 Borrachas de apagar 10 E 10%
4016.92.00A Unicamente cortadas nas dimensões próprias, para lápis 0 A 10%
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes 5 C ISENÇÃO
4016.94.00 Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações 15 E 15%
4016.95 Outros artigos insufláveis:
4016.95.10 Almofadas, assentos, colchões e artigos semelhantes 15 E 15%
4016.95.20 Cintos e coletes salva-vidas 15 E 15%
4016.95.90 Outros 15 E 15%
4016.99 Outros:
4016.99.10 Remendos e tacos de borracha para a reparação de câmaras de ar 15 C 15%
ou de outros artigos
4016.99.21 Aplicadores para engraxar calçado, líquidos e substâncias seme- 5 E ISENÇÃO
lhantes
4016.99.29 Outros 5 E 10%
4016.99.29A Unicamente rolhas para frascos 0 A 10%
4016.99.30 Flutuadores para redes 15 C 5%
4016.99.90 Outros 15 C 15%
4016.99.90A Unicamente ferramentas manuais 10 E 15%
40.17 BORRACHA ENDURECIDA (EBONITE, POR EXEMPLO) SOB
QUALQUER FORMA, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA:
4017.00.11 Ladrilhos de pavimentação ou de revestimento 15 E 10%
4017.00.19 Outros 10 E 15%
4017.00.21 Artigos higiénicos, médicos ou cirúrgicos 15 E 5%
4017.00.22 Artigos de escritório 15 E 15%
4017.00.29 Outros 15 E 10%
41.01 COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (INCLUINDO
OS BÚFALOS) OU DE EQUÍDEOS (FRESCOS, OU SALGA-
DOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, PIQUELADOS OU
CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTI-
DOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE
OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS:
4101.20 Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a
8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg
quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo:
4101.20.10 De vitelos e animais jovens 0 A 10%
4101.20.90 Outros 0 A 15%
4101.20.90A Unicamente de bovinos, que tenham sido submetidos a uma ope- 10 E 15%
ração de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível,
exceto os de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
4101.20.90B Unicamente de bovinos, que tenham sido submetidos a uma ope- 15 E 15%
ração de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível,
exceto vegetais, exceto os de superfície unitária não superior a
2,6 m2 (28 pés quadrados)
4101.20.90C Unicamente de equídeos, que tenham sido submetidos a uma ope- 10 E 15%
ração de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível
4101.50.00 Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg 0 A 15%
4101.50.00A Unicamente de bovinos, que tenham sido submetidos a uma ope- 10 E 15%
ração de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível,
exceto os de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
4101.50.00B Unicamente de bovinos, que tenham sido submetidos a uma ope- 15 E 15%
ração de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível,
exceto vegetais, exceto os de superfície unitária não superior a
2,6 m2 (28 pés quadrados)
4101.50.00C Unicamente de equídeos, que tenham sido submetidos a uma ope- 10 E 15%
ração de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível
4101.90.00 Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) 0 A 15%
4101.90.00A Unicamente de bovinos, que tenham sido submetidos a uma ope- 10 E 15%
ração de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível,
exceto os de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados)
802-(794) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4101.90.00B Unicamente de bovinos que tenham sido submetidos a uma ope- 15 E 15%
ração de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível,
exceto vegetais, exceto os de superfície unitária não superior a
2,6 m2 (28 pés quadrados)
4101.90.00C Unicamente de equídeos, que tenham sido submetidos a uma ope- 10 E 15%
ração de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível
41.02 PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGA-
DAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, PIQUELADAS OU
CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTI-
DAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE
OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS,
COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1 C) DO
PRESENTE CAPÍTULO:
4102.10.00 Com lã (não depiladas) 0 A 10%
4102.21.00 Piqueladas 0 A 10%
4102.29.00 Outros 0 A 10%
4102.29.00A Unicamente as que tenham sido submetidos a uma operação de 5 E 10%
curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível
41.03 OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU SAL-
GADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, PIQUELADOS
OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CUR-
TIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS
DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS,
COM EXCEÇÃO DOS EXCLUÍDOS PELAS NOTAS 1 B) OU
1 C) DO PRESENTE CAPÍTULO:
4103.20 De répteis:
4103.20.10 De lagartos 0 A 10%
4103.20.10A Unicamente os que tenham sido submetidos a uma operação de 5 E 10%
curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível
4103.20.90 Outros 0 A 10%
4103.20.90A Unicamente os que tenham sido submetidos a uma operação de 5 E 10%
curtimenta (incluindo de pré-curtimenta)
4103.30.00 De suínos 0 A 10%
4103.30.00A Unicamente os que tenham sido submetidos a uma operação de 5 E 10%
curtimenta (incluindo de pré-curtimenta)
4103.90 Outros:
4103.90.10 De cães 0 A 10%
4103.90.10A Unicamente os que tenham sido submetidos a uma operação de 5 E 10%
curtimenta (incluindo de pré-curtimenta)
4103.90.90 Outros 0 A 10%
4103.90.90A Unicamente os que tenham sido submetidos a uma operação de 5 E 10%
curtimenta (incluindo de pré-curtimenta)
4103.90.90B Unicamente de camelo ou dromedário 15 E 10%
41.040 COUROS E PELES CURTIDOS OU EM CROSTA, DE BOVINOS
(INCLUINDO OS BÚFALOS) OU DE EQUÍDEOS, DEPILA-
DOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE
OUTRO MODO
4104.11.00 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor 15 E 15%
4104.11.00A Unicamente de bovinos, wet-blue 0 A 15%
4104.11.00B Unicamente de bovinos com pré-curtimenta vegetal 10 E 15%
4104.11.00C Unicamente de equídeos 10 E 15%
4104.19.00 Outros 15 E 15%
4104.19.00A Unicamente de bovinos, wet-blue 0 A 15%
4104.19.00B Unicamente de bovinos com pré-curtimenta vegetal 10 E 15%
4104.19.00C Unicamente de equídeos 10 E 15%
4104.41.00 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor 10 E 15%
4104.41.00A Unicamente de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 15 E 15%
(28 pés quadrados)
4104.49.00 Outros 10 E 15%
4104.49.00A Unicamente de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 15 E 15%
(28 pés quadrados)
41.05 PELES CURTIDAS OU EM CROSTA DE OVINOS, DEPILA-
DAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARADAS DE
OUTRO MODO:
4105.10.00 No estado húmido (incluindo wet-blue) 15 C 15%
4105.30.00 No estado seco (em crosta) 15 E 15%
41.06 COUROS E PELES, DEPILADOS, DE OUTROS ANIMAIS E
PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PELOS, CURTI-
DOS OU EM CROSTA, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO
PREPARADOS DE OUTRO MODO:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(795)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4106.21.00 No estado húmido (incluindo wet-blue) 15 E 15%
4106.22.00 No estado seco (em crosta) 15 E 15%
4106.31.00 No estado húmido (incluindo wet-blue) - A ISENÇÃO
4106.32.00 No estado seco (em crosta) 5 E ISENÇÃO
4106.40.00 De répteis 15 E 15%
4106.91.00 No estado húmido (incluindo wet-blue) 15 E 15%
4106.92.00 No estado seco (em crosta) 15 E 15%
41.07 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS
SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS,
DE BOVINOS (INCLUINDO OS BÚFALOS) OU DE EQUÍ-
DEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS
DA POSIÇÃO 41.14:
4107.11.00 Plena flor, não divididos 10 E 15%
4107.11.00A Unicamente de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 15 E 15%
(28 pés quadrados)
4107.12.00 Divididos, com o lado flor 10 E 15%
4107.12.00A Unicamente de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 15 E 15%
(28 pés quadrados)
4107.19.00 Outros 10 E 15%
4107.19.00A Unicamente de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 15 E 15%
(28 pés quadrados)
4107.91.00 Plena flor, não divididos 10 E 15%
4107.92.00 Divididos, com o lado flor 10 E 15%
4107.99.00 Outros 10 E 15%
4112.00.00 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SE- 15 E 15%
CAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE
OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS
DA POSIÇÃO 41.14:
41.13 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SE-
CAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE
OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, E COUROS PREPARA-
DOS APÓS CURTIMENTA E COUROS E PELES APERGA-
MINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PELOS,
MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14:
4113.10.00 De caprinos 15 E 15%
4113.20.00 De suínos 5 E ISENÇÃO
4113.30.00 De répteis 15 E 15%
4113.90.00 Outros 15 E 15%
41.14 COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUINDO A CA-
MURÇA COMBINADA); COUROS E PELES ENVERNI-
ZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALI-
ZADOS:
4114.10 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada):
4114.10.10 Para limpar (camurça) 10 E 15%
4114.10.90 Outros 10 E 15%
4114.20.00 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles me- 10 E 15%
talizados
41.15 COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE
FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS,
MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPER-
DÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU
DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA
FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ
E FARINHA DE COURO:
4115.10.00 Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em 10 E 15%
chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115.20 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou
de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras
de couro; serragem, pó e farinha de couro:
4115.20.10 Apergaminhados 0 A 10%
4115.20.90 Outros 0 A 15%
42.01 ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAIS-
QUER ANIMAIS (INCLUINDO AS TRELAS, JOELHEIRAS,
FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGA-
SALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE
QUAISQUER MATÉRIAS:
4201.00.10 Focinheiras 15 E 15%
4201.00.90 Outros 15 E 15%
802-(796) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
42.02 ARCAS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUINDO
AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS DE DO-
CUMENTOS E PARA ESTUDANTES, OS ESTOJOS PARA
ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E
DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E AR-
TEFACTOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, SACOS
ISOLANTES PARA GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS,
BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOS
PARA COMPRAS (SACOLAS), CARTEIRAS, PORTA-MOE-
DAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS,
ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA
ARTIGOS DE DESPORTO, ESTOJOS PARA FRASCOS OU
PARA JOIAS, CAIXAS PARA PÓ DE ARROZ, ESTOJOS
PARA OURIVESARIA E ARTEFACTOS SEMELHANTES, DE
COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE
PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCA-
NIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO
OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS
OU DE PAPEL:
4202.11.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de 15 E 15%
couro envernizado
4202.12.00 Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis 15 C 15%
4202.19 Outros:
4202.19.10 Com a superfície exterior de ferro fundido, ferro, aço ou níquel 15 E 15%
4202.19.20 Com a superfície exterior de cobre ou zinco 15 E 15%
4202.19.90 Outros 15 E 15%
4202.21.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de 15 E 10%
couro envernizado
4202.22.00 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias 15 C 10%
têxteis
4202.29.00 Outros 15 E 10%
4202.31 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de
couro envernizado:
4202.31.11 De pele de lagarto 15 E 15%
4202.31.19 Outros 15 E 15%
4202.31.90 Outros 15 E 10%
4202.32 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias
têxteis:
4202.32.10 Estojos para óculos 15 E 15%
4202.32.90 Outros 15 E 10%
4202.39 Outros:
4202.39.10 Estojos para óculos 15 E 15%
4202.39.90 Outros 15 E 10%
4202.91 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de
couro envernizado:
4202.91.10 Mochilas, sacos à tiracolo, sacos de viagem, pastas para a escola, 15 E 15%
sacos para compras, sacos de desporto, estojos de viagem (ne-
cessaires), pastas para documentos, caixas para chapéus, bolsas
de toucador e artigos semelhantes
4202.91.21 Tabaqueiras e estojos para cachimbos 15 E 10%
4202.91.22 Estojos para instrumentos musicais ou ferramentas 15 E 10%
4202.91.23 Outros estojos de pele de lagarto 15 E 15%
4202.91.29 Outros 15 E 15%
4202.91.91 Sacos de golfe e sacos para tacos de basebol 15 E 5%
4202.91.99 Outros 15 E 15%
4202.92 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias
têxteis:
4202.92.10 Mochilas, sacos à tiracolo, sacos de viagem, pastas para a escola, 15 E 15%
sacos para compras, sacos de desporto, estojos de viagem (ne-
cessaires), pastas para documentos, caixas para chapéus, bolsas
de toucador e artigos semelhantes
4202.92.21 Tabaqueiras e estojos para cachimbos 15 E 10%
4202.92.22 Para instrumentos musicais ou ferramentas 15 E 10%
4202.92.23 Outros estojos de matérias têxteis 15 E 15%
4202.92.29 Outros 15 E 15%
4202.92.31 De matérias têxteis 15 E 15%
4202.92.39 Outros 15 E 15%
4202.92.40 Recipientes isotérmicos 15 E 5%
4202.92.91 Sacos de golfe e sacos para tacos de basebol 15 E 5%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(797)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4202.92.99 Outros 15 E 15%
4202.99 Outros:
4202.99.10 Mochilas, sacos à tiracolo, sacos de viagem, pastas para a escola, 15 E 15%
sacos para compras, sacos de desporto, estojos de viagem (ne-
cessaires), pastas para documentos, caixas para chapéus, bolsas
de toucador e artigos semelhantes
4202.99.21 Tabaqueiras e estojos para cachimbos 15 E 10%
4202.99.22 Para instrumentos musicais ou ferramentas 15 E 10%
4202.99.29 Outros 15 E 15%
4202.99.91 Sacos de golfe e sacos para tacos de basebol 15 E 5%
4202.99.99 Outros 15 E 15%
42.03 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL
OU RECONSTITUÍDO:
4203.10 Vestuário:
4203.10.10 De proteção 10 E 2.50%
4203.10.90 Outras 15 E 15%
4203.10.90A Unicamente de proteção para todos os ofícios 10 E 15%
4203.21.00 Especialmente concebidas para a prática de desportos 10 E 10%
4203.29 Outras:
4203.29.10 Para todos os ofícios 10 E 2.50%
4203.29.90 Outras 15 E 10%
4203.29.90A Unicamente de proteção para todos os ofícios 10 E 10%
4203.30.00 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 15 E 15%
4203.40.00 Outros acessórios de vestuário 15 E 15%
42.05 OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTI-
TUÍDO:
4205.00.10 De pele de lagarto 15 E 15%
4205.00.10A Unicamente obras de couro natural ou reconstituído para usos 0 A 15%
técnicos
4205.00.91 Diafragmas, engrenagens, juntas ou gaxetas e anilhas 0 A 10%
4205.00.92 Correias de transmissão 0 A 10%
4205.00.93 Correias transportadoras 0 A 3%
4205.00.99 Outros 15 E 15%
4205.00.99A Unicamente obras de couro natural ou reconstituído para usos 0 A 15%
técnicos
4206.00.00 OBRAS DE TRIPA, DE BEXIGA OU DE TENDÕES. 0 A 15%
43.01 PELES COM PELO EM BRUTO (INCLUINDO AS CABEÇAS,
CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA
INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO
DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03:
4301.10.00 De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 15 C 10%
4301.30.00 De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer 15 C 10%
ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou
do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.60.00 De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 15 C 10%
4301.80 De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:
4301.80.10 De coelho ou de lebre, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou 15 C 10%
patas
4301.80.20 De castor, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 15 C 10%
4301.80.30 De rato almiscarado, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou pa- 15 C 10%
tas
4301.80.90 Outros 15 C 10%
4301.90.00 Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de 15 C 10%
peles
43.02 PELES COM PELO CURTIDAS OU ACABADAS (INCLUINDO
AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DES-
PERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDAS (NÃO MON-
TADAS) OU REUNIDAS (MONTADAS) SEM ADIÇÃO DE
OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO
43.03:
4302.11.00 De visons 15 C 15%
4302.19 Outras:
4302.19.10 De coelho ou de lebre 15 C 15%
4302.19.90 Outras 15 C 15%
4302.20.00 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não 15 C 15%
reunidos (não montados)
4302.30.00 Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos 15 C 15%
(montados)
802-(798) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
43.03 VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFACTOS
DE PELES COM PELO:
4303.10.00 Vestuário e seus acessórios 15 E 10%
4303.90 Outros:
4303.90.10 Mantas e colchas 15 E 10%
4303.90.20 Luvas, mitenes e semelhantes 15 E 10%
4303.90.90 Outros 15 E 15%
43.04 PELES COM PELO ARTIFICIAIS, E SUAS OBRAS:
4304.00.11 Luvas, mitenes e semelhantes 15 C 10%
4304.00.19 Outros 15 C 10%
4304.00.20 Mantas e colchas 15 C 10%
4304.00.90 Outros 15 C 15%
44.01 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS
OU EM PARTÍCULAS; SERRADURA, DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM
BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEME-
LHANTES:
4401.10.00 Lenha 0 A 15%
4401.21.00 De coníferas 0 A 15%
4401.22.00 De não coníferas 0 A 15%
4401.30.00 Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados 0 A 15%
em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes
44.02 CARVÃO VEGETAL (INCLUINDO O CARVÃO DE CASCAS
OU DE CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO:
4402.10.00 De bambu 0 A ISENÇÃO
4402.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
44.03 MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESAL-
BURNADA OU ESQUADRIADA:
4403.10.00 Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conserva- 0 A ISENÇÃO
ção
4403.20.00 Outras, de coníferas 0 A ISENÇÃO
4403.41.00 Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 0 A ISENÇÃO
4403.49.00 Outras 0 A ISENÇÃO
4403.91.00 De azinheira, sobreiro e outros carvalhos (Quercus spp.) 0 A ISENÇÃO
4403.92.00 De faia (Fagus spp.) 0 A ISENÇÃO
4403.99.00 Outras 0 A ISENÇÃO
44.04 ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS
AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE;
MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARRE-
DONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM
TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA
FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CA-
BOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA
EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES:
4404.10 De coníferas:
4404.10.10 Aparas de madeira utilizadas na indústria dos vinagres ou para 0 A 15%
clarificação de líquidos
4404.10.90 Outros 0 A 15%
4404.20 De não coníferas:
4404.20.10 Aparas de madeira utilizadas na indústria dos vinagres ou para 0 A 15%
clarificação de líquidos
4404.20.90 Outros 0 A 15%
4405.00.00 LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA 0 A 15%
44.06 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:
4406.10.00 Não impregnados 0 A 15%
4406.90.00 Outros 0 A 15%
44.07 MADEIRA SERRADA OU ENDIREITADA LONGITUDINAL-
MENTE, CORTADA TRANSVERSALMENTE OU DESEN-
ROLADA, MESMO APLAINADA, LIXADA OU UNIDA
PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA SUPERIOR A
6 MM:
4407.10 De coníferas:
4407.10.11 Com sinais visíveis de uso 5 E 7.50%
4407.10.19 Outra 5 E ISENÇÃO
4407.10.21 Com sinais visíveis de uso 5 E 7.50%
4407.10.29 Outra 5 E ISENÇÃO
4407.21.00 Mogno (Swietenia spp.) 5 E ISENÇÃO
4407.22.00 Virola, Imbuia e Balsa 5 E ISENÇÃO
4407.25.00 Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 5 E ISENÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(799)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4407.26.00 White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e 5 E ISENÇÃO
Alan
4407.27.00 Sapelli 5 E ISENÇÃO
4407.28.00 Iroko 5 E ISENÇÃO
4407.29.00 Outras 5 E ISENÇÃO
4407.91.00 De azinheira, sobreiro e outros carvalhos (Quercus spp.) 5 E ISENÇÃO
4407.92.00 De faia (Fagus spp.) 5 E ISENÇÃO
4407.93.00 De ácer (Acer spp.) 5 E ISENÇÃO
4407.94.00 De cerejeira (Prunus spp.) 5 E ISENÇÃO
4407.95.00 De freixo (Fraxinus spp.) 5 E ISENÇÃO
4407.99.00 Outras 5 E ISENÇÃO
44.08 FOLHAS PARA FOLHEADOS (INCLUINDO AS OBTIDAS
POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA), FOLHAS
PARA CONTRAPLACADOS OU PARA MADEIRAS ES-
TRATIFICADAS SEMELHANTES E OUTRAS MADEI-
RAS, SERRADAS LONGITUDINALMENTE, CORTADAS
TRANSVERSALMENTE OU DESENROLADAS, MESMO
APLAINADAS, LIXADAS, UNIDAS PELAS BORDAS OU
PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA NÃO SUPE-
RIOR A 6 MM:
4408.10.00 De coníferas 10 E 10%
4408.31.00 Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 10 E 10%
4408.39.00 Outros 10 E 10%
4408.90.00 Outros 10 E ISENÇÃO
44.09 MADEIRA (INCLUINDO OS TACOS E FRISOS DE PARQUÉ,
NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHU-
RAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS
EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES)
AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS, FACES OU EX-
TREMIDADES, MESMO APLAINADA, LIXADA OU UNIDA
PELAS EXTREMIDADES:
4409.10 De coníferas:
4409.10.10 Madeira passada à fieira destinada principalmente à fabricação 10 E 15%
de fósforos
4409.10.20 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4409.10.30 Varetas redondas para buchas, cavilhas e produtos semelhantes 10 E 10%
4409.10.90 Outras 10 E 10%
4409.21.00 De bambu 10 E 10%
4409.29 Outras:
4409.29.10 Madeira passada à fieira destinada principalmente à fabricação 10 E 15%
de fósforos
4409.29.20 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4409.29.30 Varetas redondas para buchas, cavilhas e produtos semelhantes 10 E 10%
4409.29.90 Outros 10 E 10%
44.10 PAINÉIS DE PARTÍCULAS, PAINÉIS DENOMINADOS ORIEN-
TED STRAND BOARD (OSB) E PAINÉIS SEMELHANTES
(POR EXEMPLO, WAFERBOARD), DE MADEIRA OU DE
OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERA-
DAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES
ORGÂNICOS:
4410.11 Painéis de partículas:
4410.11.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4410.11.90 Outros 10 E ISENÇÃO
4410.12 Painéis denominados oriented strand board (OSB)
4410.12.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4410.12.90 Outros 10 E ISENÇÃO
4410.19 Outros:
4410.19.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4410.19.90 Outros 10 E ISENÇÃO
4410.90 Outros:
4410.90.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4410.90.90 Outros 10 E ISENÇÃO
44.11 PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MA-
TÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM
RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂ-
NICOS:
4411.12 De espessura não superior a 5 mm
4411.12.11 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.12.12 Com densidade superior a 0,35 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3 10 E 10%
802-(800) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4411.12.19 Outros 10 E ISENÇÃO
4411.12.91 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.12.92 Painéis para a instalação de cabides, dos tipos utilizados em esta- 10 E 5%
belecimentos comerciais
4411.12.93 De densidade superior a 0,35 g/cm3 mas não superior a 0,5 g/cm3 10 E 10%
4411.12.99 Outros 10 E ISENÇÃO
4411.13 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm:
4411.13.11 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.13.12 De densidade superior a 0,35 g/cm3 10 E 10%
4411.13.19 Outros 10 E ISENÇÃO
4411.13.91 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.13.92 Painéis para a instalação de ganchos, dos tipos utilizados em esta- 10 E 5%
belecimentos comerciais
4411.13.93 De densidade superior a 0,35 g/cm3 mas não superior a 0,5 g/cm3 10 E 10%
4411.13.99 Outros 10 E ISENÇÃO
4411.14 De espessura superior a 9 mm:
4411.14.11 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.14.12 De densidade superior a 0,35 g/cm3 10 E 10%
mas não superior a 0,8 g/cm3
4411.14.19 Outros 10 E ISENÇÃO
4411.14.91 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.14.92 Painéis para a instalação de ganchos, dos tipos utilizados em esta- 10 E 5%
belecimentos comerciais
4411.14.93 De densidade superior a 0,35 g/cm3 mas não superior a 0,5 g/cm3 10 E 10%
4411.14.99 Outros 10 E ISENÇÃO
4411.92 De densidade superior a 0,8 g/cm3
4411.92.11 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.92.19 Outros 10 E ISENÇÃO
4411.92.91 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.92.92 Painéis para a instalação de ganchos, dos tipos utilizados em esta- 10 E 5%
belecimentos comerciais
4411.92.99 Outros 10 E ISENÇÃO
4411.93 De densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3
4411.93.11 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.93.19 Outros 10 E 10%
4411.93.91 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.93.99 Outros 10 E ISENÇÃO
4411.94 De densidade não superior a 0,5 g/cm3:
4411.94.11 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.94.12 De densidade não superior a 0,35 g/cm3 10 E 15%
4411.94.19 Outros 10 E 10%
4411.94.91 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4411.94.99 Outros 10 E 10%
44.12 MADEIRA CONTRAPLACADA, MADEIRA FOLHEADA, E
MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES:
4412.10 De bambu:
4412.10.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4412.10.20 Recobertas de matéria plástica para utilização em cofragens 10 E 10%
4412.10.30 Recobertas com matéria plástica decorativa 10 E ISENÇÃO
4412.10.90 Outras 10 E 10%
4412.31 Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na
Nota 1 de subposições do presente Capítulo
4412.31.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4412.31.20 Recobertas de matéria plástica para utilização em cofragens 10 E 10%
4412.31.30 Recobertas com matéria plástica decorativa 10 E ISENÇÃO
4412.31.90 Outras 10 E 10%
4412.32 Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera:
4412.32.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4412.32.20 Recobertas de matéria plástica para utilização em cofragens 10 E 10%
4412.32.30 Recobertas com matéria plástica decorativa 10 E ISENÇÃO
4412.32.90 Outras 10 E 10%
4412.39 Outras:
4412.39.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4412.39.20 Recobertas de matéria plástica para utilização em cofragens 10 E 10%
4412.39.30 Recobertas com matéria plástica decorativa 10 E ISENÇÃO
4412.39.90 Outras 10 E 10%
4412.94 Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:
4412.94.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4412.94.20 Recobertas de matéria plástica para utilização em cofragens 10 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(801)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4412.94.30 Recobertas com matéria plástica decorativa 10 E ISENÇÃO
4412.94.90 Outras 10 E 10%
4412.99 Outras:
4412.99.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4412.99.20 Recobertas de matéria plástica para utilização em cofragens 10 E 10%
4412.99.30 Recobertas com matéria plástica decorativa 10 E ISENÇÃO
4412.99.90 Outras 10 E 10%
44.13 MADEIRA DENSIFICADA, EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂ-
MINAS OU PERFIS:
4413.00.10 Molduras e artigos semelhantes 10 E ISENÇÃO
4413.00.20 Madeira de «macho rojo» para noras 10 E 3%
4413.00.90 Outros 10 E 10%
4414.00.00 MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRA- 15 E 15%
FIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES
44.15 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E
EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CAR-
RETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIM-
PLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA
CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES DE MA-
DEIRA:
4415.10 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes;
carretéis para cabos:
4415.10.10 Carretéis para cabos 10 E ISENÇÃO
4415.10.90 Outros 10 E 15%
4415.20 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais
de paletes:
4415.20.10 Taipais de paletes 10 E 15%
4415.20.90 Outros 10 E ISENÇÃO
44.16 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS
OBRAS DE TANOEIRO E RESPETIVAS PARTES DE MA-
DEIRA, INCLUINDO AS ADUELAS:
4416.00.10 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e 10 E 3%
respetivas partes, incluindo as aduelas
4416.00.20 Aduelas 10 E 15%
44.17 FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMEN-
TAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA;
FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CAL-
ÇADO, DE MADEIRA:
4417.00.11 Dos tipos utilizados na agricultura, horticultura ou silvicultura 10 E ISENÇÃO
4417.00.19 Outros 10 E 15%
4417.00.20 Cabos para vassouras, esfregonas, vassourinhas e utensílios do- 10 E 15%
mésticos
4417.00.30 Formas para calçado 10 E ISENÇÃO
4417.00.90 Outros 10 E 15%
44.18 OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA
CONSTRUÇÕES, INCLUINDO OS PAINÉIS CELULARES,
OS PAINÉIS MONTADOS PARA REVESTIMENTO DE PA-
VIMENTOS (PISOS) E AS FASQUIAS PARA TELHADOS
(SHINGLES E SHAKES), DE MADEIRA:
4418.10.00 Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares 15 E 10%
4418.20.00 Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras 15 E 10%
4418.40.00 Cofragens para betão 15 E 10%
4418.50.00 Fasquias para telhados (shingles e shakes) 15 E 10%
4418.60.00 Postes e vigas 15 E 10%
4418.71.00 Para pavimentos (pisos) em mosaico 15 E 10%
4418.72.00 Outros, multicamadas 15 E 10%
4418.79.00 Outros 15 E 10%
4418.90 Outros:
4418.90.10 Painéis alveolares de madeira, mesmo recobertos com chapas de 15 E 10%
metais comuns
4418.90.20 Varandas e suas balaustradas 15 E 10%
4418.90.90 Outros 15 E 10%
44.19 ARTEFACTOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA:
4419.00.10 De ébano, sândalo ou de madeiras lacadas 15 E 10%
4419.00.91 Travessas, saladeiras, bandejas, tabuleiros, pratos e pratos de ser- 15 E 15%
vir
4419.00.92 Cestos para pão, amassadores de massa, almofarizes e respetivas 15 E 15%
mãos
4419.00.99 Outros 15 E 15%
802-(802) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
44.20 MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA;
ESTOJOS E GUARDA-JOIAS, PARA JOALHARIA E OU-
RIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA;
ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO,
DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA,
QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94:
4420.10 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira:
4420.10.10 De ébano, sândalo ou de madeiras lacadas 15 E 10%
4420.10.90 Outros 15 E 15%
4420.90 Outros:
4420.90.11 Armários, bengaleiros, suportes para escovas, ficheiros e classi- 15 E 15%
ficadores para cartas, que não se destinem a ser colocados no
chão
4420.90.19 Outros 15 E 15%
4420.90.91 Tabuleiros ou painéis com trabalhos de marchetagem e incrus- 15 E 10%
tação
4420.90.92 De ébano, sândalo ou de madeiras lacadas 15 E 10%
4420.90.99 Outros 15 E 15%
44.21 OUTRAS OBRAS EM MADEIRA:
4421.10.00 Cabides para vestuário 15 E 15%
4421.90 Outros:
4421.90.10 Molas para a roupa 15 E 15%
4421.90.20 Madeira para a fabricação de fósforos 15 E ISENÇÃO
4421.90.30 Tacos, cavilhas para calçado 15 E 15%
4421.90.40 Colmeias 15 E 10%
4421.90.50 Venezianas, gelosias 15 E 15%
4421.90.60 Escadas e suas partes 15 E 10%
4421.90.70 Agulhas de tricô, bastidores para bordar 15 E 15%
4421.90.80 Assentos de sanitários 15 E 10%
4421.90.91 Tiras estreitas de madeira serrada longitudinalmente, mesmo aplai- 15 E ISENÇÃO
nada ou lixada, com extremidades arredondadas, do tipo utilizado
para gelados e semelhantes
4421.90.99 Outros 15 E 15%
4421.90.99A Unicamente carretéis, bobinas, canelas, bobinas para linhas de 0 A 15%
costura e artigos semelhantes, dos tipos utilizados para a bobi-
nagem de fios têxteis ou tecidos
45.01 CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE
PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA
TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA:
4501.10.00 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 0 A 10%
4501.90.00 Outros 0 A 10%
45.02 CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE
ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU
TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (IN-
CLUINDO OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA
ROLHAS).
4502.00.10 Sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos E cha- 0 A 10%
pas
4502.00.20 Em folhas ou tiras (bandas) 0 A 15%
4502.00.90 Outros, incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas 0 A 15%
45.03 OBRAS DE CORTIÇA NATURAL:
4503.10.00 Rolhas 0 A ISENÇÃO
4503.90 Outros:
4503.90.10 Juntas, gaxetas, diafragmas 0 A 10%
4503.90.20 Flutuadores para redes, cintos e coletes salva-vidas 0 A 5%
4503.90.90 Outros 0 A 15%
45.04 CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES)
E SUAS OBRAS:
4504.10 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato;
cilindros maciços, incluindo os discos:
4504.10.10 Ladrilhos de qualquer formato 0 A 15%
4504.10.90 Outros 0 A 15%
4504.90 Outros:
4504.90.10 Rolhas, incluindo os seus esboços 0 A 15%
4504.90.20 Juntas, gaxetas, diafragmas 0 A 10%
4504.90.30 Flutuadores para redes, cintos e coletes salva-vidas 0 A 5%
4504.90.90 Outros 0 A 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(803)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
46.01 TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS
PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS;
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS
SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR,
TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS,
MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO, ESTEIRAS, CAPA-
CHOS E DIVISÓRIAS):
4601.21.00 De bambu 15 E 10%
4601.22.00 De rotim* 15 E 10%
4601.29.00 Outros 15 E 10%
4601.92.00 De bambu 15 E 15%
4601.93.00 De rotim* 15 E 15%
4601.94.00 De outras matérias vegetais 15 E 15%
4601.99 Outros:
4601.99.10 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo 15 E 15%
reunidos em tiras
4601.99.90 Outros 15 E 15%
46.02 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de
matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição
46.01; obras de lufa:
4602.11.00 De bambu 15 E 15%
4602.12.00 De rotim* 15 E 15%
4602.19 Outras:
4602.19.10 Colmeias 15 E 10%
4602.19.90 Outras 15 E 15%
4602.90.00 Outros 15 E 15%
4701.00.00 PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA 0 A ISENÇÃO
4702.00.00 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 0 A ISENÇÃO
47.03 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SUL-
FATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:
4703.11.00 De coníferas 0 A 10%
4703.19.00 De não coníferas 0 A 10%
4703.21.00 De coníferas 0 A ISENÇÃO
4703.29.00 De não coníferas 0 A 10%
47.04 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EX-
CETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:
4704.11.00 De coníferas 0 A 10%
4704.19.00 De não coníferas 0 A 10%
4704.21.00 De coníferas 0 A 10%
4704.29.00 De não coníferas 0 A 10%
4705.00.00 PASTAS DE MADEIRA OBTIDAS PELA COMBINAÇÃO DE 0 A ISENÇÃO
UM TRATAMENTO MECÂNICO COM UM TRATAMENTO
QUÍMICO
47.06 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE
CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU
DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS:
4706.10.00 Pastas de linters de algodão 0 A 10%
4706.20 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados
(desperdícios e aparas):
4706.20.10 Mecânicas 0 A 10%
4706.20.20 Químicas 0 A ISENÇÃO
4706.20.30 Semiquímicas 0 A 10%
4706.30 Outras, de bambu:
4706.30.10 Mecânicas 0 A 10%
4706.30.20 Químicas 0 A ISENÇÃO
4706.30.30 Semiquímicas 0 A 10%
4706.91.00 Mecânicas 0 A 10%
4706.92.00 Químicas 0 A ISENÇÃO
4706.93.00 Semiquímicas 0 A 10%
47.70 PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS
E APARAS):
4707.10.00 Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados 0 A ISENÇÃO
4707.20.00 Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta 0 A ISENÇÃO
química branqueada, não corada na massa
4707.30.00 Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica 0 A ISENÇÃO
(por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)
4707.90.00 Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados Líqui- 0 A ISENÇÃO
dos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões)
e as soluções
802-(804) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
48.01 PAPEL DE JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS:
4801.00.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4801.00.90 Outros 0 A 5%
48.02 PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZA-
DOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁ-
FICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES
OU TIRAS PERFURADOS, NÃO PERFURADOS, EM ROLOS
OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGU-
LAR, DE QUALQUER FORMATO OU DIMENSÕES, COM
EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 48.01 OU 48.03;
PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)
4802.10.00 Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 0 A 15%
4802.20 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotos-
sensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis:
4802.20.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.20.90 Outros 0 A 15%
4802.40 Papel próprio para fabricação de papéis de parede
4802.40.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.40.90 Outros 0 A 15%
Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não
seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras:
4802.54 De peso inferior a 40g/m²:
Papel de segurança:
4802.54.11 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.54.19 Outros 10 C 15%
4802.54.19A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4802.54.19B Unicamente em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm 10 E 15%
ou em folhas nas quais um lado seja inferior ou igual a 360 mm e
o outro seja inferior ou igual a 150 mm, quando não dobrados
Papel para livros, papel bíblia e outro papel para impressão, exceto
papel tipo bond e tablet
4802.54.21 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.54.29 Outros 10 C 15%
4802.54.29A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4802.54.29B Unicamente em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm 10 E 15%
ou em folhas nas quais um lado seja inferior ou igual a 360 mm e
o outro seja inferior ou igual a 150 mm, quando não dobrados
Papel tipo bond ou tablet, papel de seda, papel para escrever à
máquina e outro papel para correspondência:
4802.54.31 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.54.39 Outros 10 C 15%
4802.54.39A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4802.54.39B Unicamente em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm 10 E 15%
ou em folhas nas quais um lado seja inferior ou igual a 360 mm e
o outro seja inferior ou igual a 150 mm, quando não dobrados
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(805)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
Papel próprio para fabricação de papel químico:
4802.54.41 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que um 0 A ISENÇÃO
lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual ou supe-
rior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou mais) (5-10)
4802.54.49 Outros 0 A 15%
Outros:
4802.54.91 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.54.99 Outros 10 C 10%
4802.54.99A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 10%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4802.54.99B Unicamente em tiras ou rolos, de largura inferior ou igual a 150 mm 10 E 10%
ou em folhas nas quais um lado seja inferior ou igual a 360 mm e
o outro seja inferior ou igual a 150 mm, quando não dobrados
4802.55 De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g,
em rolos:
4802.55.10 Papel de segurança (5-10) - A ISENÇÃO
4802.55.20 Papel para livros, papel para revistas e outro papel para impressão, - A ISENÇÃO
exceto papel tipo bond e tablet (5-10)
4802.55.30 Papel tipo bond ou tablet, papel para escrever à máquina e outro - A ISENÇÃO
papel para correspondência (5-10)
4802.55.40 Papel para desenho (5-10) - A ISENÇÃO
4802.55.90 Outros (5-10) - A ISENÇÃO
4802.56 De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g,
em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro
não seja superior a 297 mm, quando não dobrados:
4802.56.10 Papel de segurança (5-10) 10 C 10%
4802.56.10A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 10%
superior a 150 mm
4802.56.20 Papel para livros, papel para revistas e outro papel para impressão, 10 C 10%
exceto papel tipo bond e tablet (5-10)
4802.56.20A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 10%
superior a 150 mm
4802.56.30 Papel tipo bond ou tablet, papel para escrever à máquina e outro 10 C 15%
papel para correspondência (5-10)
4802.56.30A Unicamente papel bond para registos em folhas com um lado 0 A 15%
superior a 360 mm e o outro superior a 150 mm
4802.56.30B Unicamente papel bond para registos em folhas com um lado infe- 10 E 15%
rior ou igual a 360 mm e o outro inferior ou igual a 150 mm
4802.56.30C Unicamente papel bond (exceto papel bond para registos) e papel 0 A 15%
para livros de contabilidade, mesmo para estêncil e fotocópia,
em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro superior
a 150 mm
4802.56.40 Papel para desenho (5-10) 10 C 10%
4802.56.40A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 10%
superior a 150 mm
4802.56.90 Outros (5-10) 10 C 10%
4802.56.90A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 10%
superior a 150 mm
4802.56.90B Unicamente papel próprio para fabricação de papel químico 0 A 10%
4802.57 Outros, de peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior
a 150 g:
4802.57.10 Papel de segurança (5-10) 10 E 10%
4802.57.10A Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 10%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.57.20 Papel para livros, papel para revistas e outro papel para impressão, 10 E 10%
exceto papel tipo bond e tablet (5-10)
4802.57.20A Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 10%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.57.30 Papel tipo bond ou tablet, papel para escrever à máquina e outro 10 C 15%
papel para correspondência (5-10)
4802.57.30A Unicamente em tiras de largura não superior a 150 mm 10 E 15%
4802.57.30B Unicamente papel bond (exceto papel bond para registos) e papel 0 A 15%
para livros de contabilidade, mesmo para estêncil e fotocópia,
em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro superior a
297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
802-(806) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4802.57.30C Unicamente papel bond para registos, exceto em tiras de largura 0 A 15%
não superior a 150 mm
4802.57.40 Papel para desenho (5-10) 10 E 10%
4802.57.40A Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 10%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.57.90 Outros (5-10) 10 E 10%
4802.57.90A Unicamente papel próprio para fabricação de papel químico 0 A 10%
4802.57.90B Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 10%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.58 De peso superior a 150 g/m2:
Papel de segurança:
4802.58.11 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.58.19 Outros 10 E 15%
4802.58.19A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
Papel para livros, papel para revistas e outro papel para impressão,
exceto papel tipo bond e tablet
4802.58.21 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.58.29 Outros 10 E 15%
4802.58.29A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
Papel tipo bond ou tablet para escrever à máquina e outro papel
para correspondência:
4802.58.31 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.58.39 Outros 10 E 15%
4802.58.39A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
Outros, de peso por m2 superior a 150 g mas não superior a 350 g
(«cartolina):
4802.58.41 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.58.49 Outros 10 E 15%
4802.58.49A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
Outros:
4802.58.91 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4802.58.99 Outros 10 E 10%
4802.58.99A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 10%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4802.58.99B Unicamente multicamadas (incluindo Bristol, Manila e Index), de 0 A 10%
peso por m2 inferior ou igual a 300 g, em tiras ou rolos de largura
igual ou superior a 559 mm
4802.58.99C Unicamente papel próprio para fabricação de papel químico 0 A 10%
Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico:
4802.61 Em rolos
4802.61.10 Papel de segurança (5-10) - A ISENÇÃO
4802.61.20 Papel para livros, papel para revistas e outro papel para impressão, - A ISENÇÃO
exceto papel tipo bond e tablet (5-10)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(807)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4802.61.30 Papel tipo bond ou tablet, papel para correspondência e outro papel - A ISENÇÃO
escrever à máquina (5-10)
4802.61.40 Papel para desenho de peso não superior a 150 g/m² (5-10) - A ISENÇÃO
4802.61.50 Outros, de peso superior a 150 g/m2 mas não superior a 350 g/m² - A ISENÇÃO
(«cartolina) (5-10)
4802.61.60 Papel próprio para fabricação de papel químico (5-10) 0 A ISENÇÃO
4802.61.90 Outros (5-10) - A ISENÇÃO
4802.62 Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o
outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrados
4802.62.10 Papel de segurança (5-10) 10 C 15%
4802.62.10A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 15%
superior a 150 mm
4802.62.10B Unicamente em folhas com um lado inferior ou igual a 360 mm e 10 E 15%
o outro inferior ou igual a 150 mm
4802.62.20 Papel para livros, papel para revistas e outro papel para impressão, 10 C 15%
exceto papel tipo bond e tablet (5-10)
4802.62.20A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 15%
superior a 150 mm
4802.62.20B Unicamente em folhas com um lado inferior ou igual a 360 mm e 10 E 15%
o outro inferior ou igual a 150 mm
4802.62.30 Papel tipo bond ou tablet, papel para correspondência e outro papel 10 C 15%
escrever à máquina (5-10)
4802.62.30A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 10%
superior a 150 mm
4802.62.30B Unicamente em folhas com um lado inferior ou igual a 360 mm e 10 E 10%
o outro inferior ou igual a 150 mm
4802.62.40 Papel para desenho de peso não superior a 150 g/m² (5-10) 10 C 15%
4802.62.40A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 15%
superior a 150 mm
4802.62.40B Unicamente em folhas com um lado inferior ou igual a 360 mm e 10 E 15%
o outro inferior ou igual a 150 mm
4802.62.50 Outros, de peso superior a 150 g/m2 mas não superior a 350 g/m² 10 C 15%
(cartolina) (5-10)
4802.62.50A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 15%
superior a 150 mm
4802.62.50B Unicamente em folhas com um lado inferior ou igual a 360 mm e 10 E 15%
o outro inferior ou igual a 150 mm
4802.62.60 Papel próprio para fabricação de papel químico (5-10) 0 A 15%
4802.62.90 Outros (5-10) 10 C 10%
4802.62.90A Unicamente em folhas com um lado superior a 360 mm e o outro 0 A 10%
superior a 150 mm
4802.62.90B Unicamente em folhas com um lado inferior ou igual a 360 mm e 10 E 10%
o outro inferior ou igual a 150 mm
4802.69 Outros:
4802.69.10 Papel de segurança 10 E 15%
4802.69.10A Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 15%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.69.20 Papel para livros, papel para revistas e outro papel para impressão, 10 E 15%
exceto papel tipo bond e tablet (5-10)
4802.69.20A Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 15%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.69.30 Papel tipo bond ou tablet, papel para escrever à máquina e outro 10 E 15%
papel para correspondência (5-10)
4802.69.30A Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 15%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.69.40 Papel para desenho de peso não superior a 150 g/m² (5-10) 10 E 15%
4802.69.40A Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 15%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
4802.69.50 Outros, de peso superior a 150 g/m2 mas não superior a 350 g/m² 10 E 15%
(cartolina) (5-10)
4802.69.50A Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 15%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
Papel próprio para fabricação de papel químico:
4802.69.62 Em folhas de forma quadrada ou retangular em que um lado seja - A ISENÇÃO
igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual ou superior a
76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou mais) (5-10)
4802.69.69 Outros 0 A 15%
4802.69.90 Outros (5-10) 10 E 10%
4802.69.90A Unicamente em folhas com um lado superior a 435 mm e o outro 0 A 10%
superior a 297 mm ou em tiras de largura superior a 150 mm
802-(808) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
48.03 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PAPEL DE TOU-
CADOR, TOALHAS, GUARDANAPOS OU PARA PAPÉIS
SEMELHANTES DE USO DOMÉSTICO, HIGIÉNICO OU
TOUCADOR, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MAN-
TAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS,
PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS,
COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE
OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4803.00.10 Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose coloridas, 10 G ISENÇÃO
denominadas «tecidos, mesmo apresentadas em rolos (5-10)
4803.00.20 Dos tipos utilizados para papel higiénico 10 G 15%
4803.00.90 Outros 10 G 15%
48.04 PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS
OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 48.02 E
48.03
Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner:
4804.11 Crus:
4804.11.10 De peso não superior a 150 g/m² 0 A 15%
4804.11.90 Outros 0 A ISENÇÃO
4804.19.00 Outros (5-10) 0 A ISENÇÃO
Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804.21.00 Cru 0 A 15%
4804.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a
150 g:
4804.31.00 Crus 10 E 15%
4804.31.00A Unicamente papel para fósforos de cera 0 A 15%
4804.39 Outros:
4804.39.10 Branqueado em rolos - A ISENÇÃO
4804.39.90 Outros 0 A 15%
4804.39.90A Unicamente de peso não superior a 100 g/m2, exceto papel para 10 E 15%
fósforos de cera
Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 superior a 150 g e
inferior a 225 g:
4804.41.00 Crus 10 E 10%
4804.42.00 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em 0 A 10%
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico
4804.49.00 Outros 0 A 10%
Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 igual ou superior
a 225 g:
4804.51.00 Crus 0 A 10%
4804.52.00 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em 0 A 5%
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico
4804.59.00 Outros 0 A 10%
48.05 OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM RO-
LOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO
COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS
ESPECIFICADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO
Papel para canelar:
4805.11 Papel semiquímico para canelar:
4805.11.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.11.90 Outros 0 A 5%
4805.12 Papel palha para canelar
4805.12.11 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.12.19 Outros 0 A 15%
4805.12.91 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.12.99 Outros 0 A 10%
4805.19 Outros:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(809)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4805.19.11 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.19.19 Outros 0 A 15%
De peso superior a 150 g/m² mas inferior a 225 g/m², exceto papel
multicamadas:
Outros:
4805.19.91 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.19.99 Outros 0 A 10%
Testliner (fibras recicladas):
4805.24 De peso não superior a 150 g/m²:
4805.24.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.24.90 Outros 0 A 15%
4805.25 De peso superior a 150 g/m2:
4805.25.10 Papel multicamadas, com todas as camadas branqueadas (5-10) - A ISENÇÃO
De peso superior a 150 g/m² mas inferior a 225 g/m², exceto papel
multicamadas:
4805.25.21 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.25.29 Outros 0 A 15%
4805.25.29A Unicamente cartão cinzento de peso superior a 300 g/m2 10 E 15%
Outros:
4805.25.91 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que - A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.25.99 Outros 0 A 10%
4805.25.99A Unicamente cartão cinzento de peso superior a 300 g/m2 10 E 10%
4805.30 Papel sulfito para embalagem
4805.30.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.30.90 Outros (5-10) 0 A 15%
4805.40 Papel-filtro e cartão-filtro:
4805.40.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.40.90 Outros 0 A 10%
4805.50 Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos:
4805.50.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.50.90 Outros 0 A 15%
Outros:
4805.91 De peso não superior a 150 g/m²
4805.91.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.91.90 Outros 0 A 15%
4805.92 De peso superior a 150 g/m² mas inferior a 225 g/m²:
4805.92.10 Papel multicamadas, com todas as camadas branqueadas (5-10) 0 A ISENÇÃO
Outros, papel multicamadas:
4805.92.21 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.92.29 Outros 0 A 10%
802-(810) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
Outros:
4805.92.91 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.92.99 Outros 0 A 15%
4805.93 De peso igual ou superior a 225 g/m2:
4805.93.10 Papel multicamadas, com todas as camadas branqueadas (5-10) 0 A ISENÇÃO
Outros:
4805.93.91 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4805.93.99 Outros 0 A 10%
4805.93.99A Unicamente cartão para construção, não impregnado 5 E 10%
48.06 PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFU-
RIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL
VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALAN-
DRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM
ROLOS OU EM FOLHAS
4806.1 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)
4806.10.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4806.10.90 Outros 0 A 10%
4806.20 Papel impermeável a gorduras
4806.20.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4806.20.90 Outros 0 A 10%
4806.30 Papel vegetal
4806.30.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4806.30.90 Outros 0 A 10%
4806.40 Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou trans-
lúcidos
4806.40.10 Em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que 0 A ISENÇÃO
um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro seja igual
ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (20” x 30” ou
mais) (5-10)
4806.40.90 Outros 0 A 10%
48.07 PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS
SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM
IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIOR-
MENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4807.00.10 Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto 0 A 15%
4807.00.90 Outros - A ISENÇÃO
48.08 PAPEL E CARTÃO CANELADOS (MESMO RECOBERTOS
POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRA-
DOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU
EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS
NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03
4808.10.00 Papel e cartão canelados, mesmo perfurados 10 E ISENÇÃO
4808.20.00 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plis- 10 E 10%
sado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado
4808.30.00 Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, 10 E 10%
estampados ou perfurados
4808.90 Outros:
4808.90.10 Papel encrespado 0 A 10%
4808.90.90 Outros 0 A 10%
48.09 PAPEL QUÍMICO, PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PA-
PÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUINDO OS
PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊN-
CEIS OU PARA CHAPAS OFFSET), MESMO IMPRESSOS,
EM ROLOS OU EM FOLHAS:
4809.20 Papel autocopiativo:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(811)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4809.20.10 Não impresso (5-10) 0 A ISENÇÃO
4809.20.20 Impresso 0 A 10%
4809.90.00 Outros (5-10) 0 A 10%
4809.90.00A Unicamente papel químico e semelhantes 5 E 10%
48.10 PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULINO (CAULIM)
OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA
OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES,
SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO CO-
LORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE
OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUALQUER FOR-
MATO OU DIMENSÕES
Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não
seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras:
4810.13 Em rolos:
De peso não superior a 150 g/m²:
4810.13.11 Não impressos - A ISENÇÃO
4810.13.19 Outros 0 A 10%
4810.13.19A Unicamente impressos, mesmo estampados ou perfurados 10 G 10%
4810.13.19B Unicamente em rolos de largura não superior a 150 mm 10 E 10%
Outros:
4810.13.91 Não impressos - A ISENÇÃO
4810.13.99 Outros 0 A 5%
4810.13.99A Unicamente impressos, mesmo estampados ou perfurados 10 G 5%
4810.13.99B Unicamente em rolos de largura não superior a 150 mm 10 E 5%
4810.14 Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o
outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrados
De peso não superior a 150 g/m²:
4810.14.11 Não impressos (5-10) - A ISENÇÃO
4810.14.19 Outros 10 E 10%
4810.14.19A Unicamente papel metalizado de peso não superior a 150 g/m2, 10 G 10%
impresso, mesmo estampado ou perfurado
4810.14.19B Unicamente papel metalizado de peso não superior a 150 g/m2, 5 E 10%
exceto impresso, mesmo estampado ou perfurado
4810.14.19C Unicamente papel contínuo 15 E 10%
4810.14.19D Unicamente de peso não superior a 150 g/m2, impresso, mesmo 0 A 10%
estampado ou perfurado, exceto papel metalizado
Outros:
4810.14.91 Não impressos (5-10) - A ISENÇÃO
4810.14.99 Outros 10 E 5%
4810.14.99A Unicamente papel contínuo 15 E 5%
4810.14.99B Unicamente de peso não superior a 150 g/m2, impresso, mesmo 0 A 5%
estampado ou perfurado, exceto papel metalizado
4810.19 Outros:
4810.19.10 De peso não superior a 150 g/m² (5-10) 10 E 10%
4810.19.10A Unicamente papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 10%
4810.19.10B Unicamente papel metalizado, não impresso, exceto de peso não 5 E 10%
superior a 150 g/m²
4810.19.10C Unicamente em tiras de largura superior a 150 mm, exceto papel 0 A 10%
metalizado
4810.19.10D Unicamente papel metalizado de peso não superior a 150 g/ m2, 0 A 10%
não impresso
4810.19.10E Unicamente em folhas nas quais um dos lados não seja superior 0 A 10%
a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não
dobrados, exceto papel metalizado
4810.19.90 Outros (5-10) 10 E 5%
4810.19.90A Unicamente papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 5%
4810.19.90B Unicamente papel metalizado, não impresso 5 E 5%
4810.19.10C Unicamente em tiras de largura superior a 150 mm, exceto papel 0 A 5%
metalizado
4810.19.10D Unicamente em folhas nas quais um dos lados seja superior a 0 A 5%
435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobrados,
exceto papel metalizado
Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico
802-(812) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4810.22 Papel couché leve (L.W.C. - Light Weight Coated)
4810.22.10 Não impresso, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4810.22.90 Outros 10 E 15%
4810.22.90A Unicamente papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 15%
4810.22.90B Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados, não impresso
4810.29 Outros:
4810.29.10 Não impresso, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4810.29.90 Outros 10 E 15%
4810.29.90A Unicamente papel contínuo 15 E 15%
4810.29.90B Unicamente papel metalizado, não impresso 15 E 15%
4810.29.90C Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados, exceto metalizado
4810.29.90D Unicamente papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 15%
Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, im-
pressão ou outras finalidades gráficas:
4810.31 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não
superior a 150 g
4810.31.10 Não impresso, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4810.31.90 Outros 10 E 15%
4810.31.90A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4810.31.90B Unicamente papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 15%
4810.32 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico, de peso por m² superior
a 150 g:
4810.32.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4810.32.90 Outros 10 E 15%
4810.32.90A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4810.32.90B Unicamente papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 15%
4810.39 Outros:
4810.39.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4810.39.90 Outros - A ISENÇÃO
Outros papéis e cartões:
4810.92 Multicamadas:
4810.92.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangulaR nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4810.92.90 Outros 10 E 15%
4810.92.90A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 15%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4810.92.90B Unicamente papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 15%
4810.99 Outros:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(813)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4810.99.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais)
4810.99.90 Outros 10 E 15%
4810.99.90A Unicamente papel metalizado em tiras ou rolos de largura supe- 0 A 15%
rior a 150 mm ou em folhas nas quais um lado seja superior
a 360 mm e o outro seja superior a 150 mm, quando não
dobrados
4810.99.90B Unicamente papel para diagramas para aparelho de registo 0 A 15%
48.11 PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS
DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNA-
DOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECO-
RADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU
EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR,
DE QUALQUER FORMATO OU DIMENSÕES, EXCETO OS
PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS
POSIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10:
4811.10 Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados:
4811.10.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4811.10.30 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, 10 E 15%
mesmo recortados
4811.10.90 Outros 10 E 10%
4811.10.90A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 10%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811.41 Autoadesivos:
4811.41.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4811.41.90 Outros 10 E 10%
4811.41.90A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 10%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4811.49 Outros:
4811.49.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4811.49.90 Outros 10 E 10%
4811.49.90A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 5 E 10%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico
(exceto os adesivos):
4811.51 Branqueados, peso superior a 150 g/ m²:
4811.51.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4811.51.30 Outros, para a fabricação de recipientes para bebidas, impressos, - A ISENÇÃO
recobertos em ambos os lados de uma fina camada transparente
de plástico, mesmo forrados de uma camada metálica (no lado
que constituirá a parte interior do recipiente), dobrados ou marca-
dos previamente para facilitar o corte no momento da fabricação
dos recipientes individuais
4811.51.40 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, 10 E 15%
mesmo recortados
4811.51.90 Outros 10 G 10%
4811.51.90A Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 10%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
802-(814) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4811.51.90B Unicamente multicamadas, mesmo com folhas de alumínio, exceto 10 E 10%
em tiras ou rolos, de largura superior a 150 mm ou em folhas nas
quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja superior a
150 mm, quando não dobrados
4811.59 Outros:
4811.59.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4811.59.30 Outros, para a fabricação de recipientes para bebidas, impressos, - A ISENÇÃO
recobertos em ambos os lados de uma fina camada transparente
de plástico, mesmo forrados de uma camada metálica (no lado
que constituirá a parte interior do recipiente), dobrados ou marca-
dos previamente para facilitar o corte no momento da fabricação
dos recipientes individuais
4811.59.40 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, 10 E 15%
mesmo recortados
4811.59.90 Outros 10 E 5%
4811.59.90A Unicamente recobertos, impregnados ou revestidos de polietileno, 10 G 5%
poli(cloreto de vinilideno) (PVDC) ou seus copolímeros, não
impressos, exceto em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm
ou em folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrados
4811.59.90B Unicamente recobertos, impregnados ou revestidos de polietileno, 5 E 5%
poli(cloreto de vinilideno) (PVDC) ou seus copolímeros, não
impressos, em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou
em folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro
seja superior a 150 mm, quando não dobrados
4811.59.90C Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 5%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4811.60 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera,
parafina, estearina, óleo ou glicerol:
4811.60.10 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retan- 10 G ISENÇÃO
gular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e o outro
seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados (5 -10)
4811.60.90 Outros (5-10) 10 G 15%
4811.60.90A Unicamente revestimentos para pavimentos com suporte de papel 10 E 15%
ou de cartão, mesmo recortados
481.90 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras
de celulose
Estucados, recobertos ou revestidos superficialmente
4811.90.11 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- 10 E ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4811.90.19 Outros 10 E 15%
Outros impregnados:
4811.90.21 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
4811.90.23 Outros não impressos (5-10) 10 E 5%
4811.90.23A Unicamente papel impermeável a gorduras, impresso 10 G 5%
4811.90.29 Outros 10 E 10%
4811.90.29A Unicamente papel impermeável a gorduras, impresso 10 G 10%
Outros, impressos
4811.90.41 Papel para escrever (1-10) 10 E 10%
4811.90.42 Papel para desenho 10 E 15%
4811.90.43 Papel para empacotar ou embrulhar, sem anúncios publicitários 10 E 5%
4811.90.44 Papel para empacotar ou embrulhar, com anúncios publicitários 10 E 15%
4811.90.49 Outros 10 E 5%
Outros:
4811.90.91 Não impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou re- - A ISENÇÃO
tangular nas quais um lado seja igual ou superior a 50,8 cm e
o outro seja igual ou superior a 76,2 cm, quando não dobrados
(20” x 30” ou mais) (5-10)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(815)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4811.90.93 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, 10 E 15%
mesmo recortados
4811.90.99 Outros 10 E 5%
4811.90.99A Unicamente papel contínuo 15 E 5%
4811.90.99B Unicamente em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm ou em 0 A 5%
folhas nas quais um lado seja superior a 360 mm e o outro seja
superior a 150 mm, quando não dobrados
4812.00.00 BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL 0 A ISENÇÃO
48.13 PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMEN-
SÕES PRÓPRIAS, CADERNOS OU EM TUBOS
4813.10.00 Em cadernos ou em tubos 0 A ISENÇÃO
4813.20.00 Em rolos de largura não superior a 5 cm 0 A ISENÇÃO
4813.90 Outros:
4813.90.10 Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm ou em folhas nas 0 A 15%
quais um lado seja superior a 15 cm e o outro seja superior a
36 cm, quando não dobrados (5-10)
4813.90.20 Cortado em forma distinta da quadrada ou retangular ou em tiras 0 A 15%
ou rolos cuja largura seja inferior ou igual a 15 cm, desde que
essa largura não corresponda à requerida para a fabricação me-
cânica de cigarros
4813.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
48.14 PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEME-
LHANTES; PAPEL PARA VITRAIS:
4814.10.00 Papel denominado Ingrain 10 E 15%
4814.20.00 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constitu- 10 E 10%
ídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma
camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com
desenhos ou decorada de qualquer outra forma (1-10)
4814.90.00 Outros 10 E 15%
48.16 PAPEL QUÍMICO, PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PA-
PÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO DA POSI-
ÇÃO 48.09), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFFSET,
DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS
4816.20 Papel autocopiativo
4816.20.10 Em rolos de largura igual ou superior a 21 cm, mas não superior a 0 A ISENÇÃO
36 cm, e de diâmetro superior a 100 cm, não impressos (1-09)
4816.20.90 Outros (1-09) 0 A 15%
4816.90 Outros:
4816.90.10 Estênceis completos - A ISENÇÃO
4816.90.90 Outros 0 A 15%
4816.90.90A Unicamente papel químico e semelhantes 10 E 15%
48.17 ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO
ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA,
DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHAN-
TES, DE PAPEL OU CARTÃO, QUE CONTENHAM UM
SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA
4817.10.00 Envelopes (5-10) 15 E 15%
4817.20.00 Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para corres- 15 E 15%
pondência (5-10)
4817.30.00 Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham 15 G 15%
um sortido de artigos para correspondência (5-10)
48.18 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PAPEL DE TOUCA-
DOR E PARA PAPÉIS SEMELHANTES, PASTA (OUATE)
DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE,
DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU
SANITÁRIOS, EM ROLOS DE LARGURA NÃO SUPERIOR
A 36 CM, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LEN-
ÇOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS
DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÉNICOS OU HOSPI-
TALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA
DE PAPEL, PAPEL, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE
MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE:
4818.10.00 Papel higiénico (4-09) 15 E 10%
4818.20 Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão:
4818.20.10 Lenços, incluindo os de desmaquilhagem 15 E 15%
4818.20.20 Papel toalha (4-09) 15 E 10%
4818.30 Toalhas e guardanapos, de mesa:
4818.30.10 Guardanapos (1-10) 15 E 10%
4818.30.20 Toalhas de mesa 15 E 15%
802-(816) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4818.30.30 Conjuntos ou sortidos de toalhas e guardanapos, de mesa 15 E 15%
4818.40 Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos
semelhantes:
4818.40.10 Fraldas, mesmo para adultos (Art. 80.º, Lei 8-2010) 0 A 5%
4818.40.20 Pensos higiénicos 15 E 15%
4818.40.30 Tampões higiénicos 15 E 15%
4818.40.40 Artigos esterilizados para clínicas e hospitais 15 E 5%
4818.40.90 Outros 15 E 15%
4818.50 Vestuário e seus acessórios
4818.50.10 Artigos esterilizados para clínicas e hospitais 15 E 5%
4818.50.20 Golas, babetes e manguitos 15 E ISENÇÃO
4818.50.90 Outros 15 E 15%
4818.90 Outros:
4818.90.10 Artigos de papel esterilizados para clínicas e hospitais 0 A 5%
4818.90.90 Outros 15 E 15%
48.19 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EM-
BALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE
CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE;
CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABE-
LECIMENTOS SEMELHANTES
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, canelados (1-10) 15 H 10%
4819.20 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não cane-
lados
4819.20.10 Cartões para montagem como recipientes para bebidas - A ISENÇÃO
4819.20.20 Caixas dobráveis 15 G 15%
4819.20.90 Outros 15 G 15%
4819.20.90A Caixas de cartão multicamadas, com folhas de plástico e alumínio 0 A 15%
(tipo «Tetra Brik)
4819.30.00 Próprios para cimento e produtos similares 10 G 15%
4819.30.11A Unicamente multicamadas, de papel Kraft, com folhas de plástico 0 A 15%
ou alumínio
4819.30.12 Para café moído ou açúcar 10 G 15%
4819.30.12A Unicamente multicamadas, de papel Kraft, com folhas de plástico 0 A 15%
ou alumínio
4819.30.19 Outros 10 G 15%
4819.30.19A Unicamente multicamadas, de papel Kraft, com folhas de plástico 0 A 15%
ou alumínio
4819.30.20 Sacos para aspiradores 10 G 15%
4819.30.90 Outros 10 G 15%
4819.40 Outros sacos; bolsas e cartuchos
4819.40.11 Próprios para cimento e produtos similares 10 G 15%
4819.40.12 Para café moído ou açúcar 10 G 15%
4819.40.19 Outros 10 G 15%
4819.40.20 Sacos para aspiradores 10 G 15%
4819.40.90 Outros (1-10) 10 G 10%
4819.50 Outras embalagens, incluindo as capas para discos
4819.50.10 Capas de papel para roupa 10 G 15%
4819.50.20 Embalagens para ovos 10 G 15%
4819.50.30 Para gelados, com capacidade igual ou superior a um galão 10 G ISENÇÃO
4819.50.40 Outros recipientes desdobráveis 10 G 15%
4819.50.90 Outros 10 G 15%
4819.60.00 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhan- 10 G 15%
tes
48.20 LIVROS DE REGISTO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS
DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APON-
TAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E
ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA
DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA EN-
CADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CA-
PAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES,
DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUINDO OS
FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO MANIFOLD, MESMO
COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL QUÍMICO,
DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU
PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL
OU CARTÃO
4820.10 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomen-
das, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas
e artigos semelhantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(817)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4820.10.10 Livros de registo 15 G 15%
4820.10.20 Livros de contabilidade 15 G 15%
4820.10.31 Contínuos 15 G 15%
4820.10.39 Outros 15 G 15%
4820.10.41 Sem indicações impressas 15 G 15%
4820.10.49 Outros 15 G 15%
4820.10.50 Agendas (1-10) 15 G 10%
4820.10.90 Outros 15 G 15%
4820.20 Cadernos:
4820.20.10 Cadernos escolares (pautados, de linha dupla, de caligrafia, qua- 15 G 10%
driculados, de música e de desenho) (1-10)
4820.20.90 Outros, incluindo as cadernetas (1-10) 15 G 10%
4820.30 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para
livros) e capas de processos
4820.30.10 Classificadores acordeão 15 G 15%
4820.30.20 Capas para encadernações de argolas (portfólios) (1-10) 15 G 10%
Outros classificadores ou capas:
4820.30.31 De suspensão, tipo pendaflex 15 G 15%
4820.30.32 De apresentação, exceto os de manila 15 G 15%
4820.30.39 Outros (1-10) 15 G 10%
4820.30.40 Capas para documentos, exceto capas para livros (1-10) 15 G 10%
4820.30.90 Outros 15 G 15%
4820.40.00 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas interca- 15 G 15%
ladas de papel químico
4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 15 E 5%
4820.90 Outros:
Capas duras para livros:
4820.90.11 Para livros de contabilidade 15 E 15%
4820.90.19 Outros 15 E 10%
4820.90.90 Outros 15 E 15%
48.21 ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CAR-
TÃO, IMPRESSAS OU NÃO
4821.10 Impressas:
4821.10.10 Etiquetas para cadernos 15 H 15%
4821.10.20 Etiquetas de verificação dupla («twin check») para revelação fo- 15 H ISENÇÃO
tográfica
4821.10.30 Outras, dos tipos fabricados no país 15 H 15%
4821.10.90 Outras 15 H 10%
4821.90 Outros:
4821.90.10 Dos tipos fabricados no país 15 G 15%
4821.90.90 Outros 15 G 10%
48.22 CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEME-
LHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO,
MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS:
4822.10.00 Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis 0 A ISENÇÃO
4822.90 Outros:
4822.90.10 Para a indústria têxtil 0 A ISENÇÃO
4822.90.90 Outros 0 A 15%
48.23 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (OUATE) DE CELULOSE
E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM
FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL,
PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE
MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE:
4823.20.00 Papel-filtro e cartão-filtro (2-09) 0 A 10%
4823.40 Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas
ou em discos:
4823.40.10 Para máquinas de venda de bilhetes para corridas de cavalos 0 A 5%
4823.40.90 Outros 0 A ISENÇÃO
Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos seme-
lhantes, de papel ou cartão
4823.61.00 De bambu 15 E 15%
4823.69 Outros:
4823.69.10 Copos de papel parafinado, exceto os de 3 a 24 onças 15 G 10%
4823.69.20 Palhinhas 15 G 15%
4823.69.90 Outros 15 G 15%
4823.70 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel:
4823.70.10 Recipientes de pasta moldada para transportar ou empacotar 10 E 5%
ovos
802-(818) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4823.70.10A Unicamente artigos alveolares para embalagem e transporte de 5 E 5%
ovos
4823.70.20 Matrizes para impressão 10 E 10%
4823.70.90 Outros 10 E 15%
4823.70.90A Unicamente artigos alveolares para embalagem e transporte de 5 E 15%
ovos
4823.90 Outros:
4823.90.10 Papel e cartão, simplesmente cortado para embalagens 10 E 15%
4823.90.20 Papel e cartões mata-borrão 10 E 10%
4823.90.30 Moldes de roupa 10 E 10%
4823.90.40 Juntas e gaxetas 10 E ISENÇÃO
Embalagens tubulares:
4823.90.51 Para enchidos: 0 A ISENÇÃO
4823.90.59 Outros 0 A ISENÇÃO
4823.90.60 Palmilhas de cartão 10 E ISENÇÃO
4823.90.70 Letras de papel ou cartão 10 E 15%
4823.90.80 Tampas para recipientes 10 E 10%
Outros:
4823.90.91 Leques 10 E 10%
4823.90.92 Matrizes para impressão 10 E 10%
4823.90.93 Cartões não perfurados, mesmo em tiras, para máquinas de cartões 10 E 15%
perfurados
4823.90.94 Papel siliconado impresso em rolos de 2 cm de largura 10 E ISENÇÃO
4823.90.95 Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão 10 E 15%
ou outras finalidades gráficas
4823.90.96 Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou 10 E 15%
outras finalidades gráficas
4823.90.97 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, 10 E 15%
mesmo recortados
4823.90.98 Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos 10 E 15%
4823.90.99 Outros 10 E 10%
4823.90.99A Unicamente papel Kraft natural multicelular (com células hexa- 0 A 10%
gonais), mesmo impregnado
4823.90.99B Unicamente papel para isolamento elétrico 0 A 10%
4823.90.99C Unicamente suportes compactos de papel enrolado, para artigos 0 A 10%
de confeitaria
49.01 LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES,
MESMO EM FOLHAS SOLTAS:
4901.10 Em folhas soltas, mesmo dobradas
4901.10.10 Pornográficos 0 A ISENÇÃO
4901.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
4901.91.00 Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos 0 A ISENÇÃO
4901.99 Outros:
4901.99.10 Pornográficos 0 A ISENÇÃO
4901.99.90 Outros 0 A ISENÇÃO
49.02 JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS,
MESMO ILUSTRADOS OU QUE CONTENHAM PUBLI-
CIDADE:
4902.10 Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana
4902.10.10 Classificados como educativos pelo Ministério da Educação 0 A ISENÇÃO
4902.10.91 Pornográficos 0 A ISENÇÃO
4902.10.99 Outros 0 A ISENÇÃO
4902.90 Outros:
4902.90.10 Jornais, diários e semanários, exceto pornográficos 0 A ISENÇÃO
4902.90.21 Classificados como educativos pelo Ministério da Educação 0 A ISENÇÃO
4902.90.22 Pornográficos 0 A ISENÇÃO
4902.90.29 Outros 0 A ISENÇÃO
49.03 ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA
DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS
4903.00.10 Livros para desenhar ou colorir 5 E ISENÇÃO
4903.00.90 Outros 5 E ISENÇÃO
4904.00.00 MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU 5 E ISENÇÃO
NÃO, MESMO ENCADERNADA
49.05 OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, IN-
CLUINDO AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁ-
FICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS:
4905.10.00 Globos 0 A ISENÇÃO
4905.91.00 Sob a forma de livros ou brochuras 0 A ISENÇÃO
4905.99.00 Outros 0 A ISENÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(819)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4906.00.00 PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, 5 E ISENÇÃO
DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SE-
MELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS
MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM
PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL QUÍMICO,
DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA
REFERIDOS
49.07 SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLI-
TERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO
LEGAL NO PAÍS EM QUE TÊM, OU TERÃO, UM VALOR
FACIAL RECONHECIDO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA;
CHEQUES; CERTIFICADOS DE ACÇÕES OU DE OBRIGA-
ÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES
4907.00.11 Selos de correio 0 A 10%
4907.00.19 Outros 0 A 10%
4907.00.20 Envelopes, postais e outros artigos para correspondência franque- 15 E 10%
ados por meio de vinhetas postais impressas
4907.00.30 Cheques, livros de cheques, mesmo selados, cadernetas de cheques, 15 E 15%
exceto cheques de viagem
4907.00.41 De curso legal ou emitidos - A ISENÇÃO
4907.00.49 Outros 15 E 10%
4907.00.49A Unicamente notas de banco 0 A 10%
4907.00.51 Cautelas ou bilhetes de lotaria oficial, não emitidos 15 E 15%
4907.00.52 Cautelas ou bilhetes de lotaria oficial, em circulação 15 E 15%
4907.00.59 Outros 15 E 10%
4907.00.61 Sem completar ou emitir ou sem curso legal 15 E 15%
4907.00.69 Outros (letras, títulos emitidos ou de curso legal) 15 E ISENÇÃO
4907.00.71 Documentos de transporte aéreo 15 E 15%
4907.00.79 Outros 15 E 15%
4907.00.90 Outros 15 E 15%
49.08 DECALCOMANIAS DE QUALQUER TIPO:
4908.10.00 Decalcomanias vitrificáveis 0 A 15%
4908.90.00 Outras 10 E 15%
49.09 CARTÕES-POSTAIS IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES
IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS,
MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUAR-
NIÇÕES OU APLICAÇÕES:
4909.00.11 Com vistas da República do Panamá 15 G 10%
4909.00.19 Outros 15 G 15%
4909.00.21 Destinados a ser completados posteriormente com indicações 15 G 15%
manuscritas
4909.00.29 Outros 15 G 15%
4909.00.30 Memórias de missas 15 G 15%
4909.00.40 Cartões de visita 15 G 15%
4909.00.90 Outros 15 G 15%
49.10 CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS,
INCLUINDO OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DES-
FOLHAR:
4910.00.11 Com ilustrações educativas 15 E ISENÇÃO
4910.00.19 Outros 15 E 15%
4910.00.20 Calendários impressos sobre matéria distinta do papel ou cartão, 15 E 15%
exceto os calendários denominados compostos ou perpétuos
4910.00.30 Calendários compostos ou perpétuos 15 E 15%
49.11 OUTROS IMPRESSOS, INCLUINDO AS ESTAMPAS, GRA-
VURAS E FOTOGRAFIAS
4911.10 Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:
4911.10.11 Mostruários de cores para tintas - A ISENÇÃO
4911.10.19 Outros 15 G 15%
4911.10.19A Unicamente catálogos e folhetos com descrições ou ilustrações 0 A 15%
para a utilização de máquinas e aparelhos; folhetos e folhas com
descrições ou ilustrações para o uso de produtos farmacêuticos
ou veterinários:
4911.10.20 Cartazes, letreiros e outro material publicitário impresso, de filmes 15 G 10%
cinematográficos ou de filmes em vídeo
4911.10.30 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes, - A ISENÇÃO
de empresas estrangeiras
4911.10.40 Impressos publicitários turísticos com propaganda de empresa 15 G ISENÇÃO
local, de distribuição gratuita
802-(820) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
4911.10.91 Mostruários de cores para tintas 15 G ISENÇÃO
4911.10.99 Outros 15 G 15%
4911.10.99A Unicamente catálogos e folhetos com descrições ou ilustrações 0 A 15%
para a utilização de máquinas e aparelhos; folhetos e folhas com
descrições ou ilustrações para o uso de produtos farmacêuticos
ou veterinários:
4911.91 Estampas, gravuras e fotografias:
4911.91.11 Cartazes ou letreiros, exceto material de carácter educativo 15 E 15%
4911.91.12 Reproduções de pinturas famosas, dos tipos não produzidos no 15 E 15%
Panamá
4911.91.19 Outros 15 E 15%
4911.91.20 Fotografias aéreas para mapas e plantas 15 E ISENÇÃO
4911.91.30 Outras fotografias 15 E 15%
4911.91.40 Cartazes, cromos ou estampas para o ensino 15 E ISENÇÃO
4911.91.90 Outros 15 E 15%
4911.99 Outros:
4911.99.10 Talões ou senhas e semelhantes, utilizados para manter a ordem 15 G 15%
em filas de espera, mesmo em tiras
4911.99.20 Bilhetes de viagem 15 G 15%
4911.99.30 Selos de papel (exceto para valores) 15 G 15%
4911.99.90 Outros 15 G 15%
4911.99.90A Unicamente cartões de raspadinhas 0 A 15%
5001.00.00 CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR: 0 A 10%
5002.00.00 SEDA CRUA (NÃO FIADA) 0 A 10%
5003.00.00 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUINDO OS CASULOS DE 0 A 10%
BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DES-
PERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5004.00.00 FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) 5 C 10%
NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5005.00.00 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, NÃO ACONDICIONA- 5 C 10%
DOS PARA VENDA A RETALHO
5006.00.00 FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDI- 5 C ISENÇÃO
CIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PELO DE MES-
SINA (CRINA DE FLORENÇA)
50.07 TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA
5007.10.00 Tecidos de bourrette 10 C ISENÇÃO
5007.20.00 Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda 10 C ISENÇÃO
ou de desperdícios de seda, exceto bourrette
5007.90.00 Outros tecidos 10 C ISENÇÃO
51.01 LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA:
5101.11.00 Lã de tosquia 0 A 10%
5101.19.00 Outra 0 A 10%
5101.21.00 Lã de tosquia 0 A 10%
5101.29.00 Outra 0 A 10%
5101.30.00 Carbonizada 0 A 10%
51.02 PELOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM
PENTEADOS
5102.11.00 De cabra de Caxemira 0 A 10%
5102.19.00 Outros 0 A 10%
5102.20.00 Pelos grosseiros 0 A 10%
51.03 DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROS-
SEIROS, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EX-
CLUINDO OS FIAPOS:
5103.10.00 Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos 0 A 10%
5103.20.00 Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 0 A 10%
5103.30.00 Desperdícios de pelos grosseiros 0 A 10%
5104.00.00 FIAPOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS 0 A 10%
51.05 LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU
PENTEADOS (INCLUINDO A «LÃ PENTEADA A GRA-
NEL»):
5105.10.00 Lã cardada 0 A 10%
5105.21.00 «Lã penteada a granel» 0 A 10%
5105.29.00 Outra 0 A 10%
5105.31.00 De cabra de Caxemira 0 A 10%
5105.39.00 Outros 0 A 10%
5105.40.00 Pelos grosseiros, cardados ou penteados 0 A 10%
51.06 FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO:
5106.10.00 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã 15 C 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(821)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5106.20.00 Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã 15 C 15%
51.07 FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
5107.10.00 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã 15 C 15%
5107.20.00 Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã 15 C 15%
51.08 FIOS DE PELOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO:
5108.10.00 Cardados 15 C 15%
5108.20.00 Penteados 15 C 15%
51.09 FIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO:
5109.10.00 Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos 15 C 15%
finos
5109.90.00 Outros 15 C 15%
5110.00.00 FIOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUINDO 5 C ISENÇÃO
OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO),
MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETA-
LHO:
51.11 TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PELOS FINOS CAR-
DADOS.
5111.11 De peso não superior a 300 g/m2:
5111.11.10 Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos, constituídos por 10 E ISENÇÃO
matérias têxteis combinadas com fios de borracha
5111.11.90 Outros 10 E 10%
5111.19 Outros:
5111.19.10 Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos, constituídos por 10 E ISENÇÃO
matérias têxteis combinadas com fios de borracha
5111.19.90 Outros 10 E 10%
5111.2 Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais
5111.20.10 Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos, constituídos por 10 E ISENÇÃO
matérias têxteis combinadas com fios de borracha
5111.20.90 Outros 10 E 10%
5111.30 Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
ou artificiais descontínuas:
5111.30.10 Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos, constituídos por 10 E ISENÇÃO
matérias têxteis combinadas com fios de borracha
5111.30.90 Outros 10 E 10%
5111.90 Outros:
5111.90.10 Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos, constituídos por 10 E ISENÇÃO
matérias têxteis combinadas com fios de borracha
5111.90.90 Outros 10 E 10%
51.12 TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PELOS FINOS PEN-
TEADOS:
5112.11.00 De peso não superior a 200 g/m2 10 E ISENÇÃO
5112.19.00 Outros 10 E ISENÇÃO
5112.20.00 Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos 10 E ISENÇÃO
sintéticos ou artificiais
5112.30.00 Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas 10 E ISENÇÃO
ou artificiais descontínuas:
5112.90.00 Outros 10 E ISENÇÃO
5113.00.00 TECIDOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA 10 E ISENÇÃO
5201.00.00 ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO 0 A ISENÇÃO
52.02 DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUINDO OS DESPER-
DÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS):
5202.10.00 Desperdícios de fios 0 A ISENÇÃO
5202.91.00 Fiapos 0 A ISENÇÃO
5202.99.00 Outros 0 A ISENÇÃO
5203.00.00 ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO 0 A ISENÇÃO
52.04 LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACON-
DICIONADAS PARA VENDA A RETALHO.
5204.11.00 Que contenham, em peso, pelo menos 85% de algodão 5 C ISENÇÃO
5204.19.00 Outros 5 C ISENÇÃO
5204.20.00 Acondicionadas para venda a retalho 5 C ISENÇÃO
52.05 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR)
QUE CONTENHAM PELO MENOS 85%, EM PESO, DE
ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO:
802-(822) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5205.11.00 Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior 5 C ISENÇÃO
a 14)
5205.12.00 Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5205.13.00 Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.14.00 Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5205.15.00 Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80) 5 C ISENÇÃO
5205.21.00 Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior 5 C ISENÇÃO
a 14)
5205.22.00 Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5205.23.00 Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.24.00 Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5205.26.00 Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 80 mas não superior a 94)
5205.27.00 Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 94 mas não superior a 120)
5205.28.00 Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 5 C ISENÇÃO
5205.31.00 Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico 5 C ISENÇÃO
não superior a 14, por fio simples)
5205.32.00 Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, 5 C ISENÇÃO
por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior
a 43, por fio simples)
5205.33.00 Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, 5 C ISENÇÃO
por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior
a 52, por fio simples)
5205.34.00 Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por 5 C ISENÇÃO
fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a
80, por fio simples)
5205.35.00 Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico su- 5 C ISENÇÃO
perior a 80, por fio simples)
5205.41.00 Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico 5 C ISENÇÃO
não superior a 14, por fio simples)
5205.42.00 Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, 5 C ISENÇÃO
por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior
a 43, por fio simples)
5205.43.00 Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, 5 C ISENÇÃO
por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior
a 52, por fio simples)
5205.44.00 Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por 5 C ISENÇÃO
fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a
80, por fio simples)
5205.46.00 Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por 5 C ISENÇÃO
fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a
94, por fio simples)
5205.47.00 Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, 5 C ISENÇÃO
por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior
a 120, por fio simples)
5205.48.00 Com menos de 83,33 decitex por fio simples (número métrico 5 C ISENÇÃO
superior a 120, por fio simples)
52.06 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR)
QUE CONTENHAM MENOS DE 85%, EM PESO, DE AL-
GODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RE-
TALHO:
5206.11.00 Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior 5 C ISENÇÃO
a 14)
5206.12.00 Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5206.13.00 Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5206.14.00 Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5206.15.00 Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80) 5 C ISENÇÃO
5206.21.00 Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior 5 C ISENÇÃO
a 14)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(823)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5206.22.00 Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5206.23.00 Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5206.24.00 Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex 5 C ISENÇÃO
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5206.25.00 Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80) 5 C ISENÇÃO
5206.31.00 Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico 5 C ISENÇÃO
não superior a 14, por fio simples)
5206.32.00 Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, 5 C ISENÇÃO
por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior
a 43, por fio simples)
5206.33.00 Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, 5 C ISENÇÃO
por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior
a 52, por fio simples)
5206.34.00 Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por 5 C ISENÇÃO
fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a
80, por fio simples)
5206.35.00 Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico su- 5 C ISENÇÃO
perior a 80, por fio simples)
5206.41.00 Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico 5 C ISENÇÃO
não superior a 14, por fio simples)
5206.42.00 Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, 5 C ISENÇÃO
por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior
a 43, por fio simples)
5206.43.00 Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, 5 C ISENÇÃO
por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior
a 52, por fio simples)
5206.44.00 Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por 5 C ISENÇÃO
fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a
80, por fio simples)
5206.45.00 Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico su- 5 C ISENÇÃO
perior a 80, por fio simples)
52.07 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR)
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO:
5207.10.00 Que contenham, em peso, pelo menos 85% de algodão 5 C ISENÇÃO
5207.90.00 Outros 5 C ISENÇÃO
52.08 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM PELO MENOS
85 %, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPE-
RIOR A 200 g/m²:
5208.11.00 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.12.00 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.13.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5208.19.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5208.21.00 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.22.00 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.23.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5208.29.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5208.31.00 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.32.00 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.33.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5208.39.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5208.41.00 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.42.00 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.43.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5208.49.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5208.51.00 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.52.00 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² 10 E ISENÇÃO
5208.59.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
52.09 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM PELO MENOS
85 %, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR
A 200 g/m²:
5209.11.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
802-(824) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5209.12.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura - A ISENÇÃO
não seja superior a 4
5209.19.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5209.21.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5209.22.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5209.29.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5209.31.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5209.32.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura - A ISENÇÃO
não seja superior a 4
5209.39.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5209.41.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5209.42.00 Tecidos denominados Denim - A ISENÇÃO
5209.43.00 Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação - A ISENÇÃO
de textura não seja superior a 4
5209.49.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5209.51.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5209.52.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5209.59.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
52.10 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM MENOS DE
85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCI-
PAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 g/m²:
5210.11.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5210.19.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5210.21.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5210.29.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5210.31.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5210.32.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5210.39.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5210.41.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5210.49.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5210.51.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5210.59.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
52.11 TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM MENOS DE
85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCI-
PAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 g/m²:
5211.11.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5211.12.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5211.19.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5211.20.00 Branqueados 10 E ISENÇÃO
5211.31.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5211.32.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5211.39.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5211.41.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5211.42.00 Tecidos denominados Denim 10 E ISENÇÃO
5211.43.00 Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 10 E ISENÇÃO
de textura não seja superior a 4
5211.49.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5211.51.00 Em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5211.52.00 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura 10 E ISENÇÃO
não seja superior a 4
5211.59.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
52.12 OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO.
5212.11.00 Crus 10 E ISENÇÃO
5212.12.00 Branqueados 10 E ISENÇÃO
5212.13.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5212.14.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
5212.15.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
5212.21.00 Crus 10 E ISENÇÃO
5212.22.00 Branqueados 10 E ISENÇÃO
5212.23.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5212.24.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(825)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5212.25.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
53.01 LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO;
ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUINDO OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS):
5301.10.00 Linho em bruto ou macerado 0 A 10%
5301.21.00 Quebrado ou espadelado 0 A 10%
5301.29.00 Outro 0 A 10%
5301.30.00 Estopas e desperdícios de linho 0 A 10%
53.02 CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU TRABA-
LHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS
DE CÂNHAMO (INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS DE FIOS
E OS FIAPOS):
5302.10.00 Cânhamo em bruto ou macerado 0 A 10%
5302.90.00 Outros 0 A 10%
53.03 JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO
LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABA-
LHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS
DESTAS FIBRAS (INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS DE
FIOS E OS FIAPOS):
5303.10.00 Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas 0 A 10%
5303.90.00 Outros 0 A 10%
53.05 CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MA-
NILA OU MUSA TEXTILIS NEE), RAMI E OUTRAS FIBRAS
TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COM-
PREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRA-
BALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍ-
CIOS DESTAS FIBRAS (INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS
DE FIOS E OS FIAPOS):
5305.00.10 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado, incluindo os des- 0 A ISENÇÃO
perdícios de fios e fiapos
5305.00.90 Outros 0 A 10%
53.06 FIOS DE LINHO.
5306.10.00 Simples 5 C 10%
5306.20 Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5306.20.10 Não acondicionadas ou preparadas de outro modo para venda a 5 C 10%
retalho
5306.20.90 Outros 5 C 10%
53.07 TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LI-
BERIANAS DA POSIÇÃO 53.03:
5307.10.00 Simples 15 C 15%
5307.20.00 Retorcidos ou retorcidos múltiplos 15 C 15%
53.08 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE
PAPEL:
5308.10.00 Fios de cairo (fios de fibras de coco) 15 C 15%
5308.20.00 Fios de cânhamo 5 C 10%
5308.90 Outros:
5308.90.11 Não acondicionadas para venda a retalho 5 C 10%
5308.90.19 Acondicionadas para venda a retalho 5 C ISENÇÃO
5308.90.91 Fios de papel 15 C 15%
5308.90.99 Outros 15 C ISENÇÃO
53.09 TECIDOS DE LINHO:
5309.11.00 Crus ou branqueados 10 C ISENÇÃO
5309.19.00 Outros 15 C ISENÇÃO
5309.21.00 Crus ou branqueados 10 C ISENÇÃO
5309.29.00 Outros 10 C ISENÇÃO
53.10 TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LI-
BERIANAS DA POSIÇÃO 53.03
5310.10.00 Crus 10 C ISENÇÃO
5310.90.00 Outros 10 C ISENÇÃO
53.11 TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECI-
DOS DE FIOS DE PAPEL:
5311.00.10 Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos, constituídos por 10 C ISENÇÃO
matérias têxteis combinadas com fios de borracha
5311.00.91 De rami 10 C ISENÇÃO
5311.00.92 De cânhamo 10 C ISENÇÃO
5311.00.93 De junco; de palma; de palha 10 C 15%
5311.00.99 Outros 10 C ISENÇÃO
802-(826) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
54.01 LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS
OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A
VENDA A RETALHO:
5401.10.00 De filamentos sintéticos 5 C ISENÇÃO
5401.20.00 De filamentos artificiais 5 C ISENÇÃO
54.02 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS
PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO, INCLUINDO OS MONOFILAMEN-
TOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX:
5402.11.00 De aramidas 0 A ISENÇÃO
5402.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
5402.20.00 Fios de alta tenacidade, de poliésteres 0 A ISENÇÃO
5402.31.00 De náilon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio 5 C ISENÇÃO
simples
5402.32.00 De náilon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio 5 C ISENÇÃO
simples
5402.33.00 De poliésteres 0 A ISENÇÃO
5402.34.00 De polipropileno 5 E ISENÇÃO
5402.39.00 Outros 5 E ISENÇÃO
5402.44.00 De elastómeros - A ISENÇÃO
5402.45.00 Outros, de náilon ou de outras poliamidas 0 A ISENÇÃO
5402.46.00 Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 0 A 15%
5402.47.00 Outros, de poliésteres 5 C ISENÇÃO
5402.48.00 Outros, de polipropileno 5 C ISENÇÃO
5402.49.00 Outros 5 C ISENÇÃO
5402.51.00 De náilon ou de outras poliamidas 5 C ISENÇÃO
5402.52.00 De poliésteres 15 C 15%
5402.59.00 Outros 5 C ISENÇÃO
5402.61.00 De náilon ou de outras poliamidas 5 C ISENÇÃO
5402.62.00 De poliésteres 5 C ISENÇÃO
5402.69.00 Outros 5 C ISENÇÃO
54.03 FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS
PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO, INCLUINDO OS MONOFILAMEN-
TOS ARTIFICIAIS COM MENOS DE 67 DECITEX:
5403.10.00 Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0 A ISENÇÃO
5403.31.00 De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 vol- 5 C ISENÇÃO
tas por metro
5403.32.00 De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 5 C ISENÇÃO
5403.33.00 De acetatos de celulose - A ISENÇÃO
5403.39.00 Outros 5 C ISENÇÃO
5403.41.00 De raiom viscose 5 C ISENÇÃO
5403.42.00 De acetatos de celulose 5 C ISENÇÃO
5403.49.00 Outros 5 C ISENÇÃO
54.04 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS
67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SECÇÃO
TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1 MM; LÂMINAS
E FORMAS SEMELHANTES (PALHA ARTIFICIAL, POR
EXEMPLO) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA
LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5 MM:
5404.11.00 De elastómeros 15 C 15%
5404.12.00 Outros, de polipropileno 15 C 15%
5404.19.00 Outros 15 C 15%
5404.19.00A Unicamente de poliamidas, de comprimento não superior a 6 cm e 0 A 15%
diâmetro não superior a 0,31 mm, para escovas de dentes
5404.90.00 Outros 15 C 15%
5405.00.00 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 15 C 15%
67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SECÇÃO
TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1 MM; LÂMINAS
E FORMAS SEMELHANTES (PALHA ARTIFICIAL, POR
EXEMPLO) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA
LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5 MM
5406.00.00 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EX- 5 C ISENÇÃO
CETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO
54.07 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, IN-
CLUINDO OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRO-
DUTOS DA POSIÇÃO 54.04:
5407.10.00 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de 0 A ISENÇÃO
outras poliamidas ou de poliésteres
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(827)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5407.20.00 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 10 C ISENÇÃO
5407.30.00 «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI 10 E ISENÇÃO
5407.41.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5407.42.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5407.43.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
5407.44.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
5407.51.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5407.52.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5407.53.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
5407.54.00 Estampados 10 C ISENÇÃO
5407.61.00 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de 10 E ISENÇÃO
poliéster não texturizados
5407.69.00 Outros 10 E ISENÇÃO
5407.71.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5407.72.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5407.73.00 De fios de diversas cores - A ISENÇÃO
5407.74.00 Estampados 15 E ISENÇÃO
5407.81.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5407.82.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5407.83.00 De fios de diversas cores 10 C ISENÇÃO
5407.84.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
5407.91.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5407.92.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5407.93.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
5407.94.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
54.08 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, IN-
CLUINDO OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRO-
DUTOS DA POSIÇÃO 54.05:
5408.10.00 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom vis- 0 A ISENÇÃO
cose
5408.21.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5408.22.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5408.23.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
5408.24.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
5408.31.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5408.32.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5408.33.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
5408.34.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
55.01 CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS:
5501.10.00 De náilon ou de outras poliamidas 0 A 10%
5501.20.00 De poliésteres 0 A 10%
5501.30.00 Acrílicas ou modacrílicas 0 A 10%
5501.40.00 De polipropileno 0 A 10%
5501.90.00 Outros 0 A 10%
5502.00.00 CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS 0 A 10%
55.03 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS,
NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO
MODO PARA FIAÇÃO:
5503.11.00 De aramidas 0 A ISENÇÃO
5503.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
5503.20.00 De poliésteres 0 A ISENÇÃO
5503.30.00 Acrílicas ou modacrílicas 0 A ISENÇÃO
5503.40.00 De polipropileno 0 A ISENÇÃO
5503.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
55.04 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS,
NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO
MODO PARA FIAÇÃO:
5504.10.00 De raiom viscose 0 A ISENÇÃO
5504.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
55.05 DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
(INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS
DE FIOS E OS FIAPOS):
5505.10.00 De fibras sintéticas 0 A ISENÇÃO
5505.20.00 De fibras artificiais 0 A ISENÇÃO
55.06 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PEN-
TEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA
FIAÇÃO:
5506.10.00 De náilon ou de outras poliamidas 0 A 10%
5506.20.00 De poliésteres 0 A 10%
802-(828) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5506.30.00 Acrílicas ou modacrílicas 0 A 10%
5506.90.00 Outros 0 A 10%
5507.00.00 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PEN- 0 A 10%
TEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA
FIAÇÃO
55.08 LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONA-
DAS PARA VENDA A RETALHO:
5508.10 De fibras sintéticas descontínuas:
5508.10.10 Acondicionadas para venda a retalho 5 C ISENÇÃO
5508.10.90 Outras 5 C ISENÇÃO
5508.20 De fibras artificiais descontínuas:
5508.20.10 Acondicionadas para venda a retalho 15 C 15%
5508.20.90 Outras 15 C 15%
55.09 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO
LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO:
5509.11.00 Simples 5 C ISENÇÃO
5509.12.00 Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C ISENÇÃO
5509.21.00 Simples 5 C ISENÇÃO
5509.22.00 Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C ISENÇÃO
5509.31.00 Simples 5 C ISENÇÃO
5509.32.00 Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C ISENÇÃO
5509.41.00 Simples 5 C ISENÇÃO
5509.42.00 Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C ISENÇÃO
5509.51.00 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais des- 5 C ISENÇÃO
contínuas
5509.52.00 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5 C ISENÇÃO
5509.53.00 Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 5 C ISENÇÃO
5509.59.00 Outros 5 C ISENÇÃO
5509.61.00 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5 C ISENÇÃO
5509.62.00 Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 5 C ISENÇÃO
5509.69.00 Outros 5 C ISENÇÃO
5509.91.00 Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5 C ISENÇÃO
5509.92.00 Combinados, principal ou unicamente, com algodão 5 C ISENÇÃO
5509.99.00 Outros 5 C ISENÇÃO
55.10 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO
LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO:
5510.11.00 Simples 5 C ISENÇÃO
5510.12.00 Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5 C ISENÇÃO
5510.20.00 Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 5 C ISENÇÃO
finos
5510.30.00 Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 5 C ISENÇÃO
5510.90.00 Outros fios 5 C ISENÇÃO
55.11 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCON-
TÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDI-
CIONADOS PARA VENDA A RETALHO:
5511.10.00 De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, 5 C ISENÇÃO
em peso, destas fibras
5511.20.00 De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, 5 C ISENÇÃO
em peso, destas fibras
5511.30.00 De fibras artificiais descontínuas 5 C ISENÇÃO
55.12 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, QUE
CONTENHAM PELO MENOS 85 %, EM PESO, DESTAS
FIBRAS:
5512.11.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5512.19.00 Outros - A ISENÇÃO
5512.21.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5512.29.00 Outros 10 E ISENÇÃO
5512.91.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5512.99.00 Outros 10 E ISENÇÃO
55.13 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, QUE
CONTENHAM MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FI-
BRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE,
COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170 g/m²:
5513.11.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5513.12.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 10 E ISENÇÃO
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(829)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5513.13.00 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E ISENÇÃO
5513.19.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5513.21.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5513.23.00 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E ISENÇÃO
5513.29.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5513.31.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5513.39.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5513.41.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5513.49.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
55.14 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, QUE
CONTENHAM MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FI-
BRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE,
COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170 g/m²
5514.11.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5514.12.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 10 E ISENÇÃO
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.19.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5514.21.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5514.22.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 10 E ISENÇÃO
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.23.00 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E ISENÇÃO
5514.29.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
5514.30.00 De fios de diversas cores - A ISENÇÃO
5514.41.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 10 E ISENÇÃO
5514.42.00 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 10 E ISENÇÃO
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.43.00 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 10 E ISENÇÃO
5514.49.00 Outros tecidos 10 E ISENÇÃO
55.15 OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍ-
NUAS:
5515.11.00 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas 10 E ISENÇÃO
de raiom viscose
5515.12.00 Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos 10 E ISENÇÃO
ou artificiais
5515.13.00 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 10 C ISENÇÃO
5515.19.00 Outros 10 E ISENÇÃO
5515.21.00 Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos 10 E ISENÇÃO
ou artificiais
5515.22.00 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 10 E ISENÇÃO
5515.29.00 Outros 10 E ISENÇÃO
5515.91.00 Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos 10 E ISENÇÃO
ou artificiais
5515.99.00 Outros 10 E ISENÇÃO
55.16 TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS:
5516.11.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5516.12.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5516.13.00 De fios de diversas cores - A ISENÇÃO
5516.14.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
5516.21.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5516.22.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5516.23.00 De fios de diversas cores - A ISENÇÃO
5516.24.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
5516.31.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5516.32.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5516.33.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
5516.34.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
5516.41.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5516.42.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5516.43.00 De fios de diversas cores - A ISENÇÃO
5516.44.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
5516.91.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
5516.92.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
5516.93.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
5516.94.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
56.01 PASTAS (OUATES) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DES-
TAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO
SUPERIOR A 5 MM (TONTISSES), NÓS E BORBOTOS DE
MATÉRIAS TÊXTEIS:
5601.10 Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos
semelhantes, de pastas (ouates):
5601.10.10 Pensos higiénicos 15 C 15%
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5601.10.20 Tampões higiénicos 15 C 15%
5601.10.90 Outros 15 C 15%
5601.10.90A Unicamente fraldas para adultos 0 A 15%
5601.21 De algodão:
5601.21.10 Pasta (ouates) de algodão - A ISENÇÃO
5601.21.90 Outros - A ISENÇÃO
5601.22 De fibras sintéticas ou artificiais:
5601.22.11 De acetato de celulose - A ISENÇÃO
5601.22.19 Outros - A ISENÇÃO
5601.22.91 Filtros de acetato de celulose 15 C ISENÇÃO
5601.22.99 Outros 15 C 15%
5601.29.00 Outros 15 C 15%
5601.30 Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis
5601.30.10 Tontisses de matérias têxteis 15 C 15%
5601.30.20 Nós e borbotos de matérias têxteis 15 C 15%
56.02 FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECO-
BERTOS OU ESTRATIFICADOS:
5602.10.00 Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaça- 15 C 15%
mento (cousus-tricotés)
5602.21.00 De lã ou de pelos finos 15 C 15%
5602.29.00 De outras matérias têxteis 5 C ISENÇÃO
5602.90 Outros:
5602.90.10 Geomembranas ou geotêxteis do tipo utilizado para filtração ou 15 C 10%
contenção de terras, na construção
5602.90.20 Feltros para telhados, mesmo impregnados de asfalto 15 C 10%
5602.90.90 Outros 15 C 15%
5602.90.90A Unicamente recobertos com matéria termoplástica, de espessura 0 A 15%
superior a 0,15 mm e peso superior a 350 g/m²
5602.90.90B Unicamente impregnados 0 A 15%
56.03 FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS,
RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS:
5603.11.00 De peso não superior a 25 g/m2 0 A ISENÇÃO
5603.12.00 De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m² 0 A ISENÇÃO
5603.13.00 De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m² 0 A ISENÇÃO
5603.14.00 De peso superior a 150 g/m² 0 A ISENÇÃO
5603.91.00 De peso não superior a 25 g/m2 0 A ISENÇÃO
5603.92.00 De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m² 0 A ISENÇÃO
5603.93.00 De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m² 0 A ISENÇÃO
5603.94.00 De peso superior a 150 g/m² 0 A ISENÇÃO
56.04 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊX-
TEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHAN-
TES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS,
REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE
BORRACHA OU DE PLÁSTICOS.
5604.10.00 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 10 C ISENÇÃO
5604.90.00 Outros - A ISENÇÃO
5605.00.00 FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVES- 0 A 10%
TIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS
TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS
POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, COMBINADOS COM METAL
SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU
RECOBERTOS DE METAL
5606.00.00 FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FOR- 5 C ISENÇÃO
MAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05,
REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA
POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR
ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (CHENILLE); FIOS
DENOMINADOS DE CADEIA (CHAÎNETTE)
56.07 CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO,
MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS
OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTI-
COS:
5607.21.00 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 15 E 15%
5607.29.00 Outros 15 E 15%
5607.41.00 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 15 E 15%
5607.49.00 Outros 15 E ISENÇÃO
5607.50 De outras fibras sintéticas:
5607.50.10 De náilon ou de outras poliamidas 15 E 5%
5607.50.90 Outros 15 E ISENÇÃO
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5607.90 Outros:
5607.90.10 De papel 15 C 15%
5607.90.20 De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras 15 C 15%
fibras (de folhas) duras
5607.90.90 Outros 15 C 15%
56.08 REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA,
OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS;
REDES CONFECIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS
REDES CONFECIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5608.11 Redes confecionadas para a pesca
5608.11.10 Para a pesca do atum 15 C 15%
5608.11.90 Outras 15 C ISENÇÃO
5608.19 Outras:
5608.19.11 Redes para a pesca do atum 15 C 10%
5608.19.19 Outras 15 C ISENÇÃO
5608.19.20 Camas de rede 15 C 15%
5608.19.90 Outras 15 C 15%
5608.90 Outras:
5608.90.11 Para a pesca do atum 15 C 15%
5608.90.19 Outras 15 C ISENÇÃO
5608.90.20 Camas de rede 15 C 15%
5608.90.90 Outras 15 C ISENÇÃO
56.09 ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES
DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS, CORDAS OU
CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES:
5609.00.10 Atacadores (exceto os entrançados) 15 C ISENÇÃO
5609.00.20 Cordas para estender a roupa 15 C 15%
5609.00.30 Esfregões e esfregonas para esfregar ou lavar o chão, etc. 15 C 15%
5609.00.90 Outros 15 C 15%
57.01 TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS
OU ENROLADOS, MESMO CONFECIONADOS:
5701.10.00 De lã ou de pelos finos 15 E 5%
5701.90.00 De outras matérias têxteis 15 E 5%
57.02 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMEN-
TOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDOS, NÃO
TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECIONADOS,
INCLUINDO OS TAPETES DENOMINADOS KELIM OU KI-
LIM, SCHUMACKS OU SOUMAK, KARAMANIE E TAPETES
SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO
5702.10 Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5702.10.10 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
5702.10.90 Outros 15 E 10%
5702.20.00 Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) 15 E 15%
5702.31.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
5702.32 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702.32.10 Que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decorativos 15 E 10%
5702.32.90 Outros 15 E 15%
5702..39 De outras matérias têxteis:
5702.39.10 Das fibras vegetais do Capítulo 53 15 E 15%
5702.39.91 Que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decorativos 15 E 10%
5702.39.99 Outros 15 E 15%
5702.41.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
5702.42 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702.42.10 Para veículos automóveis 15 E 15%
5702.42.20 Tapetes para casa de banho 15 E 10%
5702.42.30 Que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decorativos 15 E 10%
5702.42.40 Outros, de superfície não superior a 1 m² 15 E 10%
5702.42.90 Outros 15 E 15%
5702.49 De outras matérias têxteis:
5702.49.10 Para veículos automóveis 15 E 15%
5702.49.20 Tapetes para casa de banho 15 E 10%
5702.49.30 Outras, das fibras vegetais do Capítulo 53 15 E 15%
5702.49.91 Que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decorativos 15 E 10%
5702.49.92 Outros, de superfície não superior a 1 m² 15 E 10%
5702.49.99 Outros 15 E 15%
5702.50 Outros, não aveludados, não confecionados:
5702.50.10 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
5702.50.20 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais, que apresentem paisa- 15 E 10%
gens, desenhos ou motivos decorativos
802-(832) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5702.50.91 Outros, que apresentem paisagens, desenhos ou motivos deco- 15 E 10%
rativos
5702.50.99 Outros 15 E 15%
5702.91.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
5702.92 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702.92.10 Para veículos automóveis 15 E 15%
5702.92.20 Tapetes para casa de banho 15 E 10%
5702.92.30 Que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decorativos 15 E 10%
5702.92.40 Outros, de superfície não superior a 1 m² 15 E 10%
5702.92.90 Outros 15 E 15%
5702.99 De outras matérias têxteis:
5702.99.10 Para veículos automóveis 15 E 15%
5702.99.20 Tapetes para casa de banho 15 E 10%
5702.99.30 Outros, das fibras vegetais do Capítulo 53 15 E 15%
5702.99.91 Que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decorativos 15 E 10%
5702.99.92 Outros, de superfície não superior a 1 m² 15 E 10%
5702.99.99 Outros 15 E 15%
57.03 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS
(PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO
CONFECIONADOS:
5703.10.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
5703.20 De náilon ou de outras poliamidas:
5703.20.10 Para veículos automóveis, confecionados 15 E 15%
5703.20.20 Tapetes para casa de banho, confecionados 15 E 10%
5703.20.30 Outros, que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decora- 15 E 10%
tivos, mesmo confecionados
5703.20.40 Outros, confecionados, de superfície não superior a 1 m² 15 E 10%
5703.20.90 Outros 15 E 15%
5703.30 De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis arti-
ficiais:
5703.30.10 Para veículos automóveis, confecionados 15 E 15%
5703.30.20 Tapetes para casa de banho, confecionados 15 E 10%
5703.30.30 Outros, que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decora- 15 E 10%
tivos, mesmo confecionados
5703.30.40 Outros, confecionados, de superfície não superior a 1 m² 15 E 10%
5703.30.90 Outros 15 E 15%
5703.90 De outras matérias têxteis:
5703.90.10 Para veículos automóveis, confecionados 15 E 15%
5703.90.20 Tapetes para casa de banho, confecionados 15 E 10%
5703.90.30 Outras, das fibras vegetais do Capítulo 53 15 E 15%
5703.90.91 Que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decorativos 15 E 10%
5703.90.92 Outros, confecionados, de superfície não superior a 1 m² 15 E 10%
5703.90.99 Outros 15 E 15%
57.04 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMEN-
TOS (PISOS), DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS
FLOCADOS, MESMO CONFECIONADOS:
5704.10.00 De superfície não superior a 0,3 m² 15 E 15%
5704.90.00 Outros 15 E 15%
57.05 OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS
(PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECIO-
NADOS.
5705.00.10 De lã ou de pelos finos, mesmo confecionados 15 E 10%
5705.00.20 Outros, confecionados, para veículos automóveis 15 E 15%
5705.00.30 Tapetes para casa de banho, confecionados 15 E 10%
5705.00.40 Outros, das fibras vegetais do Capítulo 53 15 E 15%
5705.00.91 Que apresentem paisagens, desenhos ou motivos decorativos 15 E 10%
5705.00.92 Outros, confecionados, de superfície não superior a 1 m² 15 E 10%
5705.00.99 Outros 15 E 15%
58.01 VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO
(CHENILLE), EXCETO OS ARTEFACTOS DAS POSIÇÕES
58.02 OU 58.06:
5801.10.00 De lã ou de pelos finos 10 C ISENÇÃO
5801.21.00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 10 C ISENÇÃO
5801.22.00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côte- 20 C ISENÇÃO
lés)
5801.23.00 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 10 C ISENÇÃO
5801.24.00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) 10 C ISENÇÃO
5801.25.00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 10 C ISENÇÃO
5801.26.00 Tecidos de froco (chenille) 10 C ISENÇÃO
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
5801.31.00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 10 C ISENÇÃO
5801.32.00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côte- 20 C ISENÇÃO
lés)
5801.33.00 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 10 C ISENÇÃO
5801.34.00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) - A ISENÇÃO
5801.35.00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 10 C ISENÇÃO
5801.36.00 Tecidos de froco (chenille) 10 C ISENÇÃO
5801.90 De outras matérias têxteis:
5801.90.10 Impregnados, revestidos ou recobertos, de plásticos ou de bor- 10 C ISENÇÃO
racha
5801.90.21 De linho; de cânhamo; de rami 10 C 10%
5801.90.22 De juta 10 C ISENÇÃO
5801.90.29 Outros 10 C ISENÇÃO
5801.90.30 Outros, de seda 10 C 10%
5801.90.90 Outros 10 C ISENÇÃO
58.02 TECIDOS TURCOS, EXCETO OS ARTEFACTOS DA POSIÇÃO
58.06; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFACTOS
DA POSIÇÃO 57.03:
5802.11.00 Crus 10 E ISENÇÃO
5802.19.00 Outros 10 E ISENÇÃO
5802.20 Tecidos turcos, de outras matérias têxteis
5802.20.10 Impregnados, revestidos ou recobertos, de plásticos ou de bor- 10 E ISENÇÃO
racha
5802.20.21 De linho; de cânhamo; de rami 10 E 10%
5802.20.22 De juta 10 E 15%
5802.20.29 Outros 10 E ISENÇÃO
5802.20.30 Outros, de seda 10 E 10%
5802.20.40 Outros, de lã ou de pelos finos 10 E 10%
5802.20.90 Outros 10 E ISENÇÃO
5802.30 Tecidos tufados:
5802.30.10 Impregnados, revestidos ou recobertos, de plásticos ou de bor- 10 E ISENÇÃO
racha
5802.30.21 De linho; de cânhamo; de rami 10 E 10%
5802.30.22 De juta 10 E ISENÇÃO
5802.30.29 Outros 10 E ISENÇÃO
5802.30.30 Outros, de seda 10 E 10%
5802.30.40 Outros, de lã ou de pelos finos 10 E 10%
5802.30.90 Outros 10 E ISENÇÃO
5803.00.00 TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFACTOS 10 E ISENÇÃO
DA POSIÇÃO 58.06
58.04 TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS
EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, PARA APLICAR,
EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 60.02 A 60.06
5804.10.00 Tules, filó e tecidos de malhas com nós 10 E ISENÇÃO
5804.21.00 De fibras sintéticas ou artificiais 10 E ISENÇÃO
5804.29.00 De outras matérias têxteis 10 E ISENÇÃO
5804.30.00 Rendas de fabricação manual 10 E ISENÇÃO
58.05 TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÉNERO GOBELINO,
FLANDRES, AUBUSSON, BEAUVAIS E SEMELHANTES)
E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO, EM
PETIT POINT, PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECIO-
NADAS
5805.00.10 De lã ou de pelos finos 15 C ISENÇÃO
5805.00.90 Outros 15 C 15%
58.06 FITAS, EXCETO OS ARTEFACTOS DA POSIÇÃO 58.07; FITAS
SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E
COLADOS (BOLDUCS):
5806.10.00 Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de - A ISENÇÃO
tecidos turcos
5806.20.00 Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de 10 E ISENÇÃO
elastómeros ou de fios de borracha
5806.31.00 De algodão - A ISENÇÃO
5806.32.00 De fibras sintéticas ou artificiais - A ISENÇÃO
5806.39 De outras matérias têxteis:
5806.39.10 De seda 10 C ISENÇÃO
5806.39.90 Outros 10 C ISENÇÃO
5806.40.00 Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 10 C ISENÇÃO
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58.07 ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECOR-
TADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS:
5807.10 Tecidos:
5807.10.10 De seda, de fibras sintéticas ou artificiais 10 E ISENÇÃO
5807.10.90 Outros 10 E 15%
5807.90 Outros:
5807.90.10 De seda, de fibras sintéticas ou artificiais 10 E ISENÇÃO
5807.90.90 Outros 10 E 15%
58.08 TRANÇAS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E
ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO
BORDADOS, EXCETO DE MALHA; BORLAS, POMPONS
E ARTEFACTOS SEMELHANTES:
5808.10 Tranças em peça:
5808.10.10 De seda, de fibras sintéticas ou artificiais 10 C ISENÇÃO
5808.10.90 Outros 10 C 15%
5808.90 Outros:
5808.90.10 De seda, de fibras sintéticas ou artificiais 10 C ISENÇÃO
5808.90.90 Outros 10 C ISENÇÃO
5809.00.00 TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS META- 10 C ISENÇÃO
LIZADOS DA POSIÇÃO 56.05, DOS TIPOS UTILIZADOS
EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES
OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
58.10 BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS:
5810.10 Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado:
5810.10.10 Insígnias para uniformes 10 C 15%
5810.10.90 Outros 10 C ISENÇÃO
5810.91 Of cotton:
5810.91.10 Insígnias para uniformes 10 C 15%
5810.91.90 Outros 10 C ISENÇÃO
5810.92 De fibras sintéticas ou artificiais:
5810.92.10 Insígnias para uniformes 10 C 15%
5810.92.90 Outros 10 C ISENÇÃO
5810.99 De outras matérias têxteis:
5810.99.10 Insígnias para uniformes 10 E 15%
5810.99.90 Outros 10 E ISENÇÃO
5811.00.00 ARTEFACTOS TÊXTEIS ACOLCHOADOS EM PEÇA, CONS- 10 C ISENÇÃO
TITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MA-
TÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE
ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO, ACOLCHOADOS POR
QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA
POSIÇÃO 58.10
59.01 TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMI-
LÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO,
CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA
DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO;
TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E
TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILI-
ZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEME-
LHANTE:
5901.10.00 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos 5 C ISENÇÃO
utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes
5901.90.00 Outros 15 C 15%
59.02 TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE
ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIA-
MIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE
5902.10.00 De náilon ou de outras poliamidas 0 A ISENÇÃO
5902.20.00 De poliésteres 0 A ISENÇÃO
5902.90.00 Outras 0 A ISENÇÃO
59.03 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS
OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA
POSIÇÃO 59.02:
5903.10.00 Com poli(cloreto de vinilo) 5 C ISENÇÃO
5903.20.00 Com poliuretano 10 C ISENÇÃO
5903.90.00 Outros - A ISENÇÃO
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59.04 LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS
PARA PAVIMENTOS (PISOS) CONSTITUÍDOS POR UM
INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SU-
PORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS:
5904.10.00 Linóleos 0 A 10%
5904.90 Outros:
5904.90.10 Aplicados sobre feltros agulhados ou falsos tecidos 10 C 10%
5904.90.90 Aplicados sobre outros têxteis 10 C 10%
5905.00.00 REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊX- 10 C 15%
TEIS
59.06 TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO
59.02:
5906.10.00 Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 10 C 10%
5906.91.00 De malha 10 C ISENÇÃO
5906.99.00 Outros - A ISENÇÃO
59.07 OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU
RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TE-
ATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS
SEMELHANTES:
5907.00.10 Telas pintadas 10 C 15%
5907.00.90 Outros 10 C ISENÇÃO
5908.00.00 MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇA- 5 C ISENÇÃO
DAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREI-
ROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS
DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICO-
TADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREG-
NADOS
5909.00.00 MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS 0 A 3%
TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE
OUTRAS MATÉRIAS
5910.00.00 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, 0 A 3%
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, RE-
VESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRA-
TIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM
METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS
59.11 PRODUTOS E ARTEFACTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA
USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE
CAPÍTULO
5911.10 Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma
ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias,
dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e
produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas
de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de ci-
lindros de teares
5911.10.10 Geomembranas ou geotêxteis do tipo utilizado para filtração ou 5 E 10%
contenção de terras, na construção
5911.10.90 Outros 5 E ISENÇÃO
5911.20.00 Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas 5 C ISENÇÃO
5911.31.00 De peso inferior a 650 g/m² 0 A ISENÇÃO
5911.32.00 De peso igual ou superior a 650 g/m² 0 A ISENÇÃO
5911.40.00 Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo 0 A ISENÇÃO
os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos
técnicos análogos
5911.90 Outros:
5911.90.10 Juntas, gaxetas e semelhantes para bombas, motores e semelhantes, 0 A ISENÇÃO
discos e membranas
5911.90.20 Lâminas filtrantes 0 A 10%
5911.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
60.01 VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUINDO OS TECIDOS DENO-
MINADOS DE «FELPA LONGA» OU «PELO COMPRIDO»
E TECIDOS DE ANÉIS), DE MALHA
6001.10.00 Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» 10 E ISENÇÃO
6001.21.00 De algodão 10 E ISENÇÃO
6001.22.00 De fibras sintéticas ou artificiais 10 E ISENÇÃO
6001.29.00 De outras matérias têxteis 10 E ISENÇÃO
6001.91.00 De algodão 10 E ISENÇÃO
6001.92.00 De fibras sintéticas ou artificiais - A ISENÇÃO
6001.99.00 De outras matérias têxteis 10 E ISENÇÃO
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60.02 TECIDOS DE MALHA DE LARGURA SUPERIOR A 30 CM,
QUE CONTENHAM, EM PESO, 5 % OU MAIS DE FIOS DE
ELASTÓMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO
OS DA POSIÇÃO 60.01
6002.40.00 Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas - A ISENÇÃO
que não contenham fios de borracha
6002.90.00 Outros 10 E ISENÇÃO
60.03 TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NÃO SUPERIOR A
30 CM, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 E 60.02
6003.10.00 De lã ou de pelos finos 10 E ISENÇÃO
6003.20.00 De algodão 10 E ISENÇÃO
6003.30.00 De fibras sintéticas 10 E ISENÇÃO
6003.40.00 De fibras artificiais 10 E ISENÇÃO
6003.90.00 Outros 10 E ISENÇÃO
60.04 TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NÃO SUPERIOR A
30 CM, QUE CONTENHAM, EM PESO, 5 % OU MAIS DE
FIOS DE ELASTÓMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 60:01:
6004.10.00 Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas - A ISENÇÃO
que não contenham fios de borracha
6004.90.00 Outros 10 E ISENÇÃO
60.05 TECIDOS DE MALHA-URDIDURA (INCLUINDO OS FABRI-
CADOS EM TEARES PARA GALÕES), EXCETO OS DAS
POSIÇÕES 60:01 A 60.04:
6005.21.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
6005.22.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
6005.23.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
6005.24.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
6005.31.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
6005.32.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
6005.33.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
6005.34.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
6005.41.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
6005.42.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
6005.43.00 De fios de diversas cores 10 E LIBRE
6005.44.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
6005.90.00 Outros 10 E ISENÇÃO
60.06 OUTROS TECIDOS DE MALHA:
6006.10.00 De lã ou de pelos finos 10 E ISENÇÃO
6006.21.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
6006.22.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
6006.23.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
6006.24.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
6006.31.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
6006.32.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
6006.33.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
6006.34.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
6006.41.00 Crus ou branqueados 10 E ISENÇÃO
6006.42.00 Tintos 10 E ISENÇÃO
6006.43.00 De fios de diversas cores 10 E ISENÇÃO
6006.44.00 Estampados 10 E ISENÇÃO
6006.90.00 Outros 10 E LIBRE
61.01 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES,
BLUSÕES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MAS-
CULINO, EXCETO OS ARTEFACTOS DA POSIÇÃO 61.03:
6101.20 De algodão:
6101.20.10 Para homem 15 E 10%
6101.20.20 Para rapaz 15 E 10%
6101.30 De fibras sintéticas ou artificiais:
6101.30.10 Para homem 15 E 10%
6101.30.20 Para rapaz 15 E 10%
6101.90 De outras matérias têxteis:
6101.90.10 Para homem 15 E 10%
6101.90.20 Para rapaz 15 E 10%
61.02 CASACOS COMPRIDOS, CAPAS, ANORAQUES, E SEME-
LHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS
ARTEFACTOS DA POSIÇÃO 61.04:
6102.10 De lã ou de pelos finos:
6102.10.10 Para senhora 15 E 10%
6102.10.20 Para rapariga 15 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(837)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6102.20 De algodão:
6102.20.10 Para senhora 15 E 10%
6102.20.20 Para rapariga 15 E 10%
6102.30 De fibras sintéticas ou artificiais:
6102.30.10 Para senhora 15 E 10%
6102.30.20 Para rapariga 15 E 10%
6102.90 De outras matérias têxteis:
6102.90.10 Para senhora 15 E 10%
6102.90.20 Para rapariga 15 E 10%
61.03 FATOS, CONJUNTOS, CASACOS, CALÇAS, JARDINEIRAS,
CALÇAS CURTAS E CALÇÕES (SHORTS) (EXCETO DE
BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO:
6103.10.00 Fatos (de duas ou três peças) 15 E 10%
6103.22.00 De algodão 15 E 10%
6103.23.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6103.29.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6103.31.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6103.32.00 De algodão 15 E 10%
6103.33.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6103.39.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6103.41.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6103.42.00 De algodão 15 E 10%
6103.43.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6103.49.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
61.04 FATOS DE SAIA-CASACO, CONJUNTOS, CASACOS, VESTI-
DOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS,
CALÇAS CURTAS E CALÇÕES (SHORTS) (EXCETO DE
BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO:
6104.13 De fibras sintéticas:
6104.13.10 Para senhora 15 E 15%
6104.13.20 Para rapariga 15 E 10%
6104.19 De outras matérias têxteis:
6104.19.10 Para senhora 15 E 15%
6104.19.20 Para rapariga 15 E 10%
6104.22.00 De algodão 15 E 10%
6104.23.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6104.29.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6104.31.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6104.32.00 De algodão 15 C 10%
6104.33.00 De fibras sintéticas 15 C 10%
6104.39.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6104.41 De lã ou de pelos finos:
6104.41.10 Para senhora 15 E 15%
6104.41.20 Para rapariga 15 E 10%
6104.42 De algodão:
6104.42.10 Para senhora 15 E 15%
6104.42.20 Para rapariga 15 E 10%
6104.43 De fibras sintéticas:
6104.43.10 Para senhora 15 E 15%
6104.43.20 Para rapariga 15 E 10%
6104.44 De fibras artificiais:
6104.44.10 Para senhora 15 E 15%
6104.44.20 Para rapariga 15 E 10%
6104.49 De outras matérias têxteis:
6104.49.10 Para senhora 15 E 15%
6104.49.20 Para rapariga 15 E 10%
6104.51.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6104.52.00 De algodão 15 E 10%
6104.53.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6104.59.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6104.61.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6104.62.00 De algodão 15 C 10%
6104.63.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6104.69.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
61.05 CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO:
6105.10.00 De algodão 15 C 15%
6105.20.00 De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 10%
6105.90.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
802-(838) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
61.06 CAMISEIROS (CAMISAS), BLUSAS, BLUSAS-CAMISEI-
ROS (BLUSAS CHEMISIERS), DE MALHA, DE USO FE-
MININO
6106.10 De algodão:
6106.10.10 Para senhora 15 C 15%
6106.10.20 Para rapariga 15 C 10%
6106.20 De fibras sintéticas ou artificiais:
6106.20.10 Para senhora 15 C 15%
6106.20.20 Para rapariga 15 C 10%
6106.90 De outras matérias têxteis:
6106.90.10 Para senhora 15 E 15%
6106.90.20 Para rapariga 15 E 10%
61.07 CUECAS, CEROULAS, CAMISAS DE NOITE, PIJAMAS, ROU-
PÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA,
DE USO MASCULINO:
6107.11 De algodão:
6107.11.10 Para homem 15 E 15%
6107.11.20 Para rapaz 15 E 15%
6107.12 De fibras sintéticas ou artificiais:
6107.12.10 Para homem 15 E 15%
6107.12.20 Para rapaz 15 E 15%
6107.19 De outras matérias têxteis:
6107.19.10 Para homem 15 E 15%
6107.19.20 Para rapaz 15 E 15%
6107.21 De algodão:
6107.21.10 Para homem 15 E 15%
6107.21.20 Para rapaz 15 E 15%
6107.22 De fibras sintéticas ou artificiais:
6107.22.10 Para homem 15 E 15%
6107.22.20 Para rapaz 15 E 15%
6107.29 De outras matérias têxteis:
6107.29.10 Para homem 15 E 15%
6107.29.20 Para rapaz 15 E 15%
6107.91 De algodão:
6107.91.10 Para homem 15 E 15%
6107.91.20 Para rapaz 15 E 15%
6107.99 De outras matérias têxteis:
6107.99.10 Para homem 15 E 15%
6107.99.20 Para rapaz 15 E 15%
61.08 COMBINAÇÕES, SAIOTES (ANÁGUAS), CALCINHAS, CA-
MISAS DE NOITE, PIJAMAS, DÉSHABILLÉS, ROUPÕES
DE BANHO, ROBES DE QUARTO E SEMELHANTES, DE
MALHA, DE USO FEMININO:
6108.11 De fibras sintéticas ou artificiais:
6108.11.10 Para senhora 15 E 15%
6108.11.20 Para rapariga 15 E 15%
6108.19 De outras matérias têxteis:
6108.19.10 Para senhora 15 E 15%
6108.19.20 Para rapariga 15 E 15%
6108.21 De algodão:
6108.21.10 Para senhora 15 E 15%
6108.21.20 Para rapariga 15 E 15%
6108.22 De fibras sintéticas ou artificiais:
6108.22.10 Para senhora 15 E 15%
6108.22.20 Para rapariga 15 E 15%
6108.29 De outras matérias têxteis:
6108.29.10 Para senhora 15 E 15%
6108.29.20 Para rapariga 15 E 15%
6108.31 De algodão:
6108.31.10 Para senhora 15 E 15%
6108.31.20 Para rapariga 15 E 15%
6108.32 De fibras sintéticas ou artificiais:
6108.32.10 Para senhora 15 E 15%
6108.32.20 Para rapariga 15 E 15%
6108.39 De outras matérias têxteis:
6108.39.10 Para senhora 15 E 15%
6108.39.20 Para rapariga 15 E 15%
6108.91 De algodão:
6108.91.10 Para senhora 15 E 15%
6108.91.20 Para rapariga 15 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(839)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6108.92 De fibras sintéticas ou artificiais:
6108.92.10 Para senhora 15 E 15%
6108.92.20 Para rapariga 15 E 15%
6108.99 De outras matérias têxteis:
6108.99.10 Para senhora 15 E 15%
6108.99.20 Para rapariga 15 E 15%
61.09 T-SHIRTS E CAMISOLAS INTERIORES, DE MALHA:
6109.10 De algodão:
6109.10.10 Brancas e não estampadas 15 E 10%
6109.10.90 Outras 15 E 10%
6109.9 De outras matérias têxteis:
6109.90.10 Brancas e não estampadas 15 C 10%
6109.90.90 Outras 15 C 10%
61.10 CAMISOLAS, PULÔVERES, CARDIGANS, COLETES E AR-
TIGOS SEMELHANTES, DE MALHA;
6110.11 De lã
6110.11.10 Para homem e para senhora 15 E 10%
6110.11.90 Outros 15 E 10%
6110.12 De cabra de Caxemira:
6110.12.10 Para homem e para senhora 15 E 10%
6110.12.90 Outros 15 E 10%
6110.19 Outros:
6110.19.10 Para homem e para senhora 15 E 10%
6110.19.90 Outros 15 E 10%
6110.20 De algodão:
6110.20.10 Com colarinho, exceto brancos 15 E 15%
6110.20.90 Outros 15 E 15%
6110.30 De fibras sintéticas ou artificiais:
6110.30.10 Com colarinho, exceto brancos 15 C 10%
6110.30.90 Outros 15 C 10%
6110.90 De outras matérias têxteis:
6110.90.10 Com colarinho, exceto brancos 15 E 10%
6110.90.90 Outros 15 E 10%
61.11 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BE-
BÉS:
6111.20 De algodão:
6111.20.10 Camisas de algodão de tamanhos até 4T 15 E 15%
6111.20.90 Outros 15 E 10%
6111.30 De fibras sintéticas:
6111.30.10 Camisas de tamanhos até 4T 15 E 15%
6111.30.90 Outros 15 E 10%
6111.90 De outras matérias têxteis:
6111.90.10 Camisas de tamanhos até 4T 15 E 15%
6111.90.90 Outros 15 E 10%
61.12 FATOS DE TREINO PARA DESPORTO, FATOS-MACACOS E
CONJUNTOS DE ESQUI, FATOS DE BANHO, BIQUÍNIS,
CALÇÕES (SHORTS) E SLIPS DE BANHO, DE MALHA:
6112.11.00 De algodão 15 E 10%
6112.12.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6112.19.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6112.20.00 Fatos-macacos e conjuntos de esqui 15 E 10%
6112.31.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6112.39.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6112.41.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6112.49.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6113.00.00 VESTUÁRIO CONFECIONADO COM TECIDOS DE MALHA 15 E 10%
DAS POSIÇÕES 59.03, 59.06 OU 59.07
61.14 OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA:
6114.20.00 De algodão 15 E 10%
6114.30.00 De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 10%
6114.90.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
61.15 MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTE-
FACTOS SEMELHANTES, INCLUINDO AS MEIAS-CAL-
ÇAS E MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DE COMPRESSÃO
DEGRESSIVA (AS MEIAS PARA VARIZES, POR EXEM-
PLO), DE MALHA:
6115.10.00 MEIAS-CALÇAS E MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DE 15 E 15%
COMPRESSÃO DEGRESSIVA (AS MEIAS PARA VARIZES,
POR EXEMPLO):
6115.10.00A Unicamente meias para varizes 0 A 15%
6115.21 De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples
802-(840) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6115.21.10 Fatos de ginástica e meias de dança 15 E 10%
6115.21.90 Outros 15 E 15%
6115.22 De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, por fio simples
6115.22.10 Fatos de ginástica e meias de dança 15 E 10%
6115.22.90 Outros 15 E 15%
6115.29 De outras matérias têxteis:
6115.29.10 Fatos de ginástica e meias de dança 15 E 10%
6115.29.90 Outros 15 E 15%
6115.30.00 Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com 15 E 15%
menos de 67 decitex, por fio simples
6115.94.00 De lã ou de pelos finos 15 E 15%
6115.95.00 De algodão 15 E 15%
6115.96.00 De fibras sintéticas: 15 E 15%
6115.99 De outras matérias têxteis:
6115.99.10 Meias elásticas de compressão, até ao joelho, para varizes, exceto 15 E 15%
meias curtas e meias-calças
6115.99.90 Outros 15 E 15%
61.16 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA
6116.10 Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de bor-
racha
6116.10.10 Roupa de proteção para trabalhadores 15 E 10%
6116.10.90 Outras 15 E 10%
6116.91 De lã ou de pelos finos:
6116.91.10 Roupa de proteção para trabalhadores 15 E 10%
6116.91.90 Outras 15 E 10%
6116.92 De algodão:
6116.92.10 Roupa de proteção para trabalhadores 15 E 10%
6116.92.90 Outras 15 E 10%
6116.93 De fibras sintéticas:
6116.93.10 Roupa de proteção para trabalhadores 15 E 10%
6116.93.90 Outras 15 E 10%
6116.99 De outras matérias têxteis:
6116.99.10 Roupa de proteção para trabalhadores 15 E 10%
6116.99.90 Outras 15 E 10%
61.17 OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECIONA-
DOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS
ACESSÓRIOS, DE MALHA:
6117.10.00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 15 E 15%
véus e artefactos semelhantes
6117.80 Outros acessórios de vestuário:
6117.80.10 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 15 E 10%
6117.80.91 Impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou combinados 15 E 15%
com fios de borracha
6117.80.92 Gravatas, laços e plastrões 15 E 10%
6117.80.99 Outros 15 E 15%
6117.80.99A Unicamente joelheiras e caneleiras, exceto para desporto 0 A 15%
6117.90 Partes:
6117.90.10 De matéria têxteis impregnadas, revestidas ou recobertas de bor- 15 E 15%
racha ou combinadas com fios de borracha
6117.90.90 Outras 15 E 15%
62.01 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES,
BLUSÕES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EX-
CETO OS ARTEFACTOS DA POSIÇÃO 62.03;
6201.11.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6201.12.00 De algodão 15 E 10%
6201.13.00 De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 10%
6201.19.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6201.91.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6201.92.00 De algodão 15 E 10%
6201.93.00 De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 10%
6201.99.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
62.02 CASACOS COMPRIDOS, CAPAS, ANORAQUES, BLUSÕES
E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS AR-
TEFACTOS DA POSIÇÃO 62.04:
6202.11.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6202.12.00 De algodão 15 E 10%
6202.13.00 De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 10%
6202.19.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6202.91.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(841)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6202.92.00 De algodão 15 E 10%
6202.93.00 De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 10%
6202.99.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
62.03 FATOS, CONJUNTOS, CASACOS, CALÇAS, JARDINEIRAS,
CALÇAS CURTAS E CALÇÕES (SHORTS) (EXCETO DE
BANHO), DE USO MASCULINO:
6203.11 De lã ou de pelos finos:
6203.11.10 Para rapaz, com calças de tamanhos 4 a 16 15 E 10%
6203.11.90 Outros 15 E 10%
6203.12 De fibras sintéticas:
6203.12.10 Para rapaz, com calças de tamanhos 4 a 16 15 E 10%
6203.12.90 Outros 15 E 10%
6203.19 De outras matérias têxteis:
6203.19.10 Para rapaz, com calças de tamanhos 4 a 16 15 E 10%
6203.19.90 Outros 15 E 10%
6203.22 De algodão:
6203.22.10 Para rapaz, com calças de tamanhos 4 a 16 15 E 15%
6203.22.90 Outros 15 E 10%
6203.23 De fibras sintéticas:
6203.23.10 Para rapaz, com calças de tamanhos 4 a 16 15 E 15%
6203.23.90 Outros 15 E 10%
6203.29 De outras matérias têxteis:
6203.29.10 Para rapaz, com calças de tamanhos 4 a 16 15 E 15%
6203.29.90 Outros 15 E 10%
6203.31 De lã ou de pelos finos:
6203.31.10 Casacos e blazers 15 E 15%
6203.31.90 Outros 15 E 10%
6203.32 De algodão:
6203.32.10 Casacos e blazers 15 E 15%
6203.32.90 Outros 15 E 10%
6203.33 De fibras sintéticas:
6203.33.10 Casacos e blazers 15 E 15%
6203.33.90 Outros 15 E 10%
6203.39 De outras matérias têxteis:
6203.39.10 Casacos e blazers 15 E 15%
6203.39.90 Outros 15 E 10%
6203.41 De lã ou de pelos finos:
6203.41.11 Para homem, sem peitilho 15 C 10%
6203.41.12 Para rapaz, sem peitilho 15 C 15%
6203.41.13 Com peitilho 15 C 10%
6203.41.21 Para homem, sem peitilho, de valor CIF superior a B/100,00 por 15 C 10%
dúzia
6203.41.22 Para homem, sem peitilho, de valor CIF superior a B/100,00 por 15 C 15%
dúzia
6203.41.23 Para rapaz, sem peitilho 15 C 15%
6203.41.24 Com peitilho 15 C 10%
6203.42 De algodão:
6203.42.11 Uniformes escolares para educação física 15 C 15%
6203.42.12 Outros, para uniformes escolares 15 C 15%
6203.42.13 Outros, para rapaz, sem peitilho 15 C 15%
6203.42.14 Com peitilho 15 C 10%
6203.42.19 Outros 15 C 10%
6203.42.21 Uniformes escolares de tamanhos até 18 15 C 15%
6203.42.22 Para homem, sem peitilho, de valor CIF superior a B/100,00 por 15 C 10%
dúzia
6203.42.23 Para homem, sem peitilho, de valor CIF não superior a B/100,00 15 C 15%
por dúzia
6203.42.24 Para rapaz, sem peitilho 15 C 15%
6203.42.25 Com peitilho 15 C 10%
6203.43 De fibras sintéticas:
6203.43.11 Uniformes escolares para educação física 15 E 15%
6203.43.12 Outros, para uniformes escolares 15 E 15%
6203.43.13 Outros, de rapaz, sem peitilho 15 E 15%
6203.43.14 Com peitilho 15 E 10%
6203.43.19 Outros 15 E 10%
6203.43.21 Uniformes escolares de tamanhos até 18 15 E 15%
6203.43.22 Para homem, sem peitilho, de valor CIF superior a B/100,00 por 15 E 10%
dúzia
802-(842) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6203.43.23 Para homem, sem peitilho, de valor CIF não superior a B/100,00 15 E 15%
por dúzia
6203.43.24 Para rapaz, sem peitilho 15 E 15%
6203.43.25 Com peitilho 15 E 10%
6203.49 De outras matérias têxteis:
6203.49.11 Uniformes escolares para educação física 15 E 15%
6203.49.12 Outros, para uniformes escolares 15 E 15%
6203.49.13 Outros, de rapaz, sem peitilho 15 E 15%
6203.49.14 Com peitilho 15 E 10%
6203.49.19 Outros 15 E 10%
6203.49.21 Uniformes escolares de tamanhos até 18 15 E 15%
6203.49.22 Para homem, sem peitilho, de valor CIF superior a B/100,00 por 15 E 15%
dúzia
6203.49.23 Para homem, sem peitilho, de valor CIF não superior a B/100,00 15 E 15%
por dúzia
6203.49.24 Para rapaz, sem peitilho 15 E 15%
6203.49.25 Com peitilho 15 E 10%
6204.11 De lã ou de pelos finos:
6204.11.10 Para senhora 15 E 15%
6204.11.21 De tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.11.29 Outros 15 E 15%
6204.12 De algodão:
6204.12.10 Para senhora 15 E 15%
6204.12.21 De tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.12.29 Outros 15 E 15%
6204.13 De fibras sintéticas:
6204.13.10 Para senhora 15 E 15%
6204.13.21 De tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.13.29 Outros 15 E 15%
6204.19 De outras matérias têxteis:
6204.19.10 Para senhora 15 E 15%
6204.19.21 De tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.19.29 Outros 15 E 15%
6204.21 De lã ou de pelos finos:
6204.21.11 Com calças curtas e calções (shorts) 15 E 10%
6204.21.19 Outros 15 E 15%
6204.21.21 Com saia ou saia-calça, de tamanhos até 6x, de valor CIF superior 15 E 15%
a B/96,00 por dúzia
6204.21.22 Com saia ou saia-calça, de tamanhos até 6x, de valor CIF não 15 E 15%
superior a B/96,00 por dúzia
6204.21.23 Outros, com saia ou saia-calça 15 E 15%
6204.21.24 Com calças curtas e calções (shorts) 15 E 10%
6204.21.25 Com calças, de valor Brix superior a B/108,00 por dúzia 15 E 15%
6204.21.26 Com calças, de valor Brix não superior a B/108,00 por dúzia 15 E 15%
6204.22 De algodão:
6204.22.11 Com calças curtas e calções (shorts) 15 E 10%
6204.22.19 Outros 15 E 15%
6204.22.21 Com saia ou saia-calça, de tamanhos até 6x, de valor CIF superior 15 E 15%
a B/96,00 por dúzia
6204.22.22 Com saia ou saia-calça, de tamanhos até 6x, de valor CIF não 15 E 15%
superior a B/96,00 por dúzia
6204.22.23 Outros, com saia ou saia-calça 15 E 15%
6204.22.24 Com calças curtas e calções (shorts) 15 E 10%
6204.22.25 Com calças, de valor Brix superior a B/108,00 por dúzia 15 E 15%
6204.22.26 Com calças, de valor Brix não superior a B/108,00 por dúzia 15 E 15%
6204.23 De fibras sintéticas:
6204.23.11 Com calças curtas e calções (shorts) 15 E 10%
6204.23.19 Outros 15 E 15%
6204.23.21 Com saia ou saia-calça, de tamanhos até 6x, de valor CIF superior 15 E 15%
a B/96,00 por dúzia
6204.23.22 Com saia ou saia-calça, de tamanhos até 6x, de valor CIF não 15 E 15%
superior a B/96,00 por dúzia
6204.23.23 Outros, com saia ou saia-calça 15 E 15%
6204.23.24 Com calças curtas e calções (shorts) 15 E 10%
6204.23.25 Com calças, de valor Brix superior a B/108,00 por dúzia 15 E 15%
6204.23.26 Com calças, de valor Brix não superior a B/108,00 por dúzia 15 E 15%
6204.29 De outras matérias têxteis:
6204.29.11 Com calças curtas e calções (shorts) 15 E 10%
6204.29.19 Outros 15 E 15%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6204.29.21 Com saia ou saia-calça, de tamanhos até 6x, de valor CIF superior 15 E 15%
a B/96,00 por dúzia
6204.29.22 Com saia ou saia-calça, de tamanhos até 6x, de valor CIF não 15 E 15%
superior a B/96,00 por dúzia
6204.29.23 Outros, com saia ou saia-calça 15 E 15%
6204.29.24 Com calças curtas e calções (shorts) 15 E 10%
6204.29.25 Com calças, de valor Brix superior a B/. 108,00 por dúzia 15 E 15%
6204.29.26 Com calças, de valor Brix não superior a B/. 108,00 por dúzia 15 E 15%
6204.31.00 De lã ou de pelos finos 15 E 5%
6204.32.00 De algodão 15 C 5%
6204.33.00 De fibras sintéticas 15 E 5%
6204.39.00 De outras matérias têxteis 15 E 5%
6204.41 De lã ou de pelos finos:
6204.41.10 Para senhora 15 E 15%
6204.41.21 De tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.41.29 Outros 15 E 15%
6204.42 De algodão:
6204.42.10 Para senhora 15 E 15%
6204.42.21 De tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.42.29 Outros 15 E 15%
6204.43 De fibras sintéticas:
6204.43.10 Para senhora 15 E 15%
6204.43.21 De tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.43.29 Outros 15 E 15%
6204.44 De fibras artificiais:
6204.44.10 Para senhora 15 E 15%
6204.44.21 De tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.44.29 Outros 15 E 15%
6204.49 De outras matérias têxteis:
6204.49.10 Para senhora 15 E 15%
6204.49.21 De tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.49.29 Outros 15 E 15%
6204.51 De lã ou de pelos finos:
6204.51.10 Para senhora 15 E 15%
6204.51.20 Para rapariga, de tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.51.90 Outros 15 E 15%
6204.52 De algodão:
6204.52.10 Uniformes escolares de tamanhos até 18 15 C 15%
6204.52.20 Outros, de senhora 15 C 15%
6204.52.30 Outros, de rapariga, de tamanhos até 6x 15 C 15%
6204.52.90 Outros 15 C 15%
6204.53 De fibras sintéticas:
6204.53.10 Uniformes escolares de tamanhos até 18 15 E 15%
6204.53.20 Other, women’s 15 E 15%
6204.53.30 Outros, de rapariga, de tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.53.90 Outros 15 E 15%
6204.59 De outras matérias têxteis:
6204.59.10 Uniformes escolares de tamanhos até 18 15 E 15%
6204.59.20 Outros, de senhora 15 E 15%
6204.59.30 Outros, de rapariga, de tamanhos até 6x 15 E 15%
6204.59.90 Outros 15 E 15%
6204.61 De lã ou de pelos finos:
6204.61.10 Calças curtas e calções (shorts), sem peitilho 15 E 10%
6204.61.20 Calças, sem peitilho 15 E 15%
6204.61.30 Com peitilho 15 E 10%
6204.62 De algodão:
6204.62.11 Uniformes escolares para educação física 15 C 15%
6204.62.12 Outros, com peitilho 15 C 10%
6204.62.19 Outros 15 C 10%
6204.62.21 Para rapariga, de tamanhos até 16, sem peitilho, de tecidos deno- 15 C 15%
minados Denim
6204.62.22 Com peitilho 15 C 10%
6204.62.29 Outros 15 C 15%
6204.63 De fibras sintéticas:
6204.63.11 Uniformes escolares para educação física 15 C 15%
6204.63.12 Outros, com peitilho 15 C 10%
6204.63.19 Outros 15 C 10%
6204.63.21 Para rapariga, de tamanhos até 16, sem peitilho, de tecidos deno- 15 C 15%
minados Denim
802-(844) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6204.63.22 Outros, com peitilho 15 C 10%
6204.63.29 Outros 15 C 15%
6204.69 De outras matérias têxteis:
6204.69.11 Uniformes escolares para educação física 15 C 15%
6204.69.12 Outros, com peitilho 15 C 10%
6204.69.19 Outros 15 C 10%
6204.69.21 Para rapariga, de tamanhos até 16, sem peitilho, de tecidos deno- 15 C 15%
minados Denim
6204.69.22 Outros, com peitilho 15 C 10%
6204.69.29 Outros 15 C 15%
62.05 CAMISAS DE USO MASCULINO:
6205.20 De algodão:
6205.20.11 De valor CIF inferior a B/66,00 por dúzia 15 C 15%
6205.20.19 Outros 15 C 15%
6205.20.21 Para uniformes escolares 15 C 15%
6205.20.29 Outros 15 C 15%
6205.30 De fibras sintéticas ou artificiais:
6205.30.11 De valor CIF inferior a B/66,00 por dúzia 15 E 15%
6205.30.19 Outros 15 E 15%
6205.30.21 De uniformes escolares 15 E 15%
6205.30.29 Outros 15 E 15%
6205.90 De outras matérias têxteis:
6205.90.11 De valor CIF inferior a B/66,00 por dúzia 15 E 15%
6205.90.12 De seda ou desperdícios de seda, de valor CIF igual ou superior 15 E 15%
a B/66,00 por dúzia
6205.90.19 Outros 15 E 15%
6205.90.21 De uniformes escolares 15 E 15%
6205.90.29 Outros 15 E 15%
62.06 CAMISEIROS (CAMISAS), BLUSAS, BLUSAS-CAMISEIROS
(BLUSAS CHEMISIERS), DE USO FEMININO:
6206.10 De seda ou de desperdícios de seda
6206.10.10 Para senhora 15 E 15%
6206.10.20 Para rapariga 15 E 10%
6206.20 De lã ou de pelos finos:
6206.20.10 Para senhora 15 E 15%
6206.20.20 Para rapariga 15 E 10%
6206.30 De algodão:
6206.30.10 Para senhora 15 C 15%
6206.30.20 Para uniformes escolares de tamanhos até 16 15 C 15%
6206.30.90 Outros, de rapariga 15 C 10%
6206.40 De fibras sintéticas ou artificiais:
6206.40.10 Para senhora 15 C 15%
6206.40.20 Para uniformes escolares de tamanhos até 16 15 C 15%
6206.40.90 Outros, de rapariga 15 C 10%
6206.90 De outras matérias têxteis:
6206.90.10 Para senhora 15 E 15%
6206.90.20 Para uniformes escolares de tamanhos até 16 15 E 15%
6206.90.90 Outros, de rapariga 15 E 10%
62.07 CAMISOLAS INTERIORES, CUECAS, CEROULAS, CAMISAS
DE NOITE, PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E
SEMELHANTES, DE USO MASCULINO:
6207.11 De algodão:
6207.11.10 Para homem 15 E 15%
6207.11.20 Para rapaz 15 E 15%
6207.19 De outras matérias têxteis:
6207.19.10 Para homem 15 E 15%
6207.19.20 Para rapaz 15 E 15%
6207.21 De algodão:
6207.21.10 Para homem 15 E 15%
6207.21.20 Para rapaz 15 E 15%
6207.22 De fibras sintéticas ou artificiais:
6207.22.10 Para homem 15 E 15%
6207.22.20 Para rapaz 15 E 15%
6207.29 De outras matérias têxteis:
6207.29.10 Para homem 15 E 15%
6207.29.20 Para rapaz 15 E 15%
6207.91 De algodão:
6207.91.10 Robes, roupões de banho e artigos semelhantes 15 E 15%
6207.91.21 Brancos, não estampados 15 E 10%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6207.91.29 Outros 15 E 15%
6207.91.90 Outros 15 E 15%
6207.99 De outras matérias têxteis:
6207.99.10 Robes, roupões de banho e artigos semelhantes 15 E 15%
6207.99.21 Brancos, não estampados 15 E 10%
6207.99.29 Outros 15 E 10%
6207.99.90 Outros 15 E 15%
62.08 CAMISOLAS INTERIORES (CORPETES), COMBINAÇÕES,
SAIOTES (ANÁGUAS), CALCINHAS, CAMISAS DE NOITE,
PIJAMAS, DÉSHABILLÉS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES
DE QUARTO E ARTEFACTOS SEMELHANTES, DE USO
FEMININO:
6208.11 De fibras sintéticas ou artificiais:
6208.11.10 Para senhora 15 E 15%
6208.11.20 Para rapariga 15 E 15%
6208.19 De outras matérias têxteis:
6208.19.10 Para senhora 15 E 15%
6208.19.20 Para rapariga 15 E 15%
6208.21.10 Para senhora 15 E 15%
6208.21.20 Para rapariga 15 E 15%
6208.22 De fibras sintéticas ou artificiais:
6208.22.10 Para senhora 15 E 15%
6208.22.20 Para rapariga 15 E 15%
6208.29 De outras matérias têxteis:
6208.29.10 Para senhora 15 E 15%
6208.29.20 Para rapariga 15 E 15%
6208.91 De algodão:
6208.91.11 Para senhora 15 E 15%
6208.91.12 Para rapariga 15 E 15%
6208.91.21 Brancos, não estampados 15 E 10%
6208.91.29 Outros 15 E 15%
6208.91.91 Para senhora 15 E 15%
6208.91.92 Para rapariga 15 E 15%
6208.92 De fibras sintéticas ou artificiais:
6208.92.11 Para senhora 15 E 15%
6208.92.12 Para rapariga 15 E 15%
6208.92.21 Brancos, não estampados 15 E 10%
6208.92.29 Outros 15 E 10%
6208.92.91 Para senhora 15 E 15%
6208.92.92 Para rapariga 15 E 15%
6208.99 De outras matérias têxteis:
6208.99.11 Para senhora 15 E 15%
6208.99.12 Para rapariga 15 E 15%
6208.99.21 Brancos, não estampados 15 E 10%
6208.99.29 Outros 15 E 15%
6208.99.91 Para senhora 15 E 15%
6208.99.92 Para rapariga 15 E 15%
62.09 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÉS:
6209.20.00 De algodão 15 E 5%
6209.30.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6209.90.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
62.10 VESTUÁRIO CONFECIONADO COM AS MATÉRIAS DAS
POSIÇÕES 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 OU 59.07.
6210.10.00 Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 15 E 10%
6210.10.00A Unicamente fatos-macaco, esterilizados, descartáveis 0 A 10%
6210.20.00 Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 15 E 10%
6201.19:
6210.30.00 Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 15 E 10%
6202.19:
6210.40.00 Outro vestuário de uso masculino 15 E 10%
6210.50.00 Outro vestuário de uso feminino 15 E 10%
62.11 FATOS DE TREINO PARA DESPORTO, FATOS-MACACOS
E CONJUNTOS DE ESQUI, FATOS DE BANHO, BIQUÍ-
NIS, CALÇÕES (SHORTS) E SLIPS DE BANHO; OUTRO
VESTUÁRIO:
6211.11.00 De uso masculino 15 E 10%
6211.12.00 De uso feminino 15 E 10%
6211.20.00 Fatos-macacos e conjuntos de esqui 15 E 10%
802-(846) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6211.32 De algodão:
6211.32.10 Aventais, batas e blusas para uso médico e cirúrgico 15 C 5%
6211.32.90 Outros 15 C 10%
6211.33 De fibras sintéticas ou artificiais:
6211.33.10 Aventais e blusas para uso médico e cirúrgico 15 E 5%
6211.33.90 Outros 15 E 10%
6211.39 De outras matérias têxteis:
6211.39.10 Aventais e blusas para uso médico e cirúrgico 15 E 5%
6211.39.90 Outros 15 E 10%
6211.41.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6211.42 De algodão:
6211.42.10 Aventais e blusas para uso médico e cirúrgico 15 E 5%
6211.42.90 Outros 15 E 10%
6211.43 De fibras sintéticas ou artificiais:
6211.43.10 Aventais e blusas para uso médico e cirúrgico 15 E 5%
6211.43.90 Outros 15 E 10%
6211.49 De outras matérias têxteis:
6211.49.10 Aventais e blusas para uso médico e cirúrgico 15 E 5%
6211.49.90 Outros 15 E 10%
62.12 SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E
ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO
DE MALHA:
6212.10.00 Sutiãs e sutiãs de cós alto 15 C 15%
6212.20.00 Cintas e cintas-calças 15 E 15%
6212.30.00 Cintas-sutiãs 15 E 15%
6212.9 Outros:
6212.90.10 Suspensórios e ligas 15 E 15%
6212.90.20 Cintos 15 E ISENÇÃO
6212.90.90 Outros 15 E 15%
62.13 LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO:
6213.20.00 De algodão 15 E 10%
6213.90.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
62.14 XALES, ÉCHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÉS,
CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFACTOS SE-
MELHANTES:
6214.10.00 De seda ou de desperdícios de seda 15 E 10%
6214.20.00 De lã ou de pelos finos 15 E 10%
6214.30.00 De fibras sintéticas 15 E 10%
6214.40.00 De fibras artificiais 15 E 10%
6214.90.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
62.15 GRAVATAS, LAÇOS E PLASTRÕES
6215.10.00 De seda ou de desperdícios de seda 15 C 10%
6215.20.00 De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 10%
6215.90.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
62.16 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES:
6216.00.10 Para todos os ofícios 25 E 2,50%
6216.00.90 Outros 25 E 10%
62.17 OUTROS ACESSÓRIOS CONFECIONADOS DE VESTUÁRIO;
PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 62.12:
6217.10 Acessórios:
6217.10.10 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 15 C LIBRE
6217.10.20 Sovacos e chumaços 15 C ISENÇÃO
6217.10.31 Peúgas, meias, collants e artigos semelhantes 15 C 15%
6217.10.39 Outros 15 C 15%
6217.10.40 Colarinhos plastrões, e punhos 15 C ISENÇÃO
6217.10.90 Outros 15 C 15%
6217.90.00 Partes 15 E 15%
63.01 COBERTORES E MANTAS:
6301.10.00 Cobertores e mantas, elétricos 15 E 10%
6301.20.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos 15 E 10%
6301.30.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 15 E 10%
6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 15 E 10%
6301.90.00 Outros cobertores e mantas 15 E 10%
63.02 ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA:
6302.10 Roupas de cama, de malha:
6302.10.10 Lençóis e capas, exceto cobertas da cama 15 E 15%
6302.10.20 Fronhas e artigos semelhantes 15 E 15%
6302.10.30 Colchas 15 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(847)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6302.10.40 Jogos de lençóis de tamanho ¾ (3 peças) 15 E 15%
6302.10.50 Jogos de lençóis de cama de casal 15 E 15%
6302.10.60 Outros jogos de lençóis 15 E 15%
6302.10.90 Outros 15 E 15%
6302.21 De algodão:
6302.21.10 Lençóis e capas, exceto cobertas da cama 15 E 15%
6302.21.20 Fronhas e artigos semelhantes 15 E 15%
6302.21.30 Colchas 15 E 10%
6302.21.40 Jogos de lençóis de cama de casal (4 peças) 15 E 15%
6302.21.50 Jogos de lençóis de tamanho ¾ (3 peças) 15 E 15%
6302.21.60 Outros jogos de lençóis 15 E 15%
6302.21.90 Outros 15 E 15%
6302.22 De fibras sintéticas ou artificiais:
6302.22.10 Lençóis e capas, exceto cobertas da cama 15 E 15%
6302.22.20 Fronhas e artigos semelhantes 15 E 15%
6302.22.30 Colchas 15 E 10%
6302.22.40 Jogos de lençóis de cama de casal (4 peças) 15 E 15%
6302.22.50 Jogos de lençóis de tamanho ¾ (3 peças) 15 E 15%
6302.22.60 Outros jogos de lençóis 15 E 15%
6302.22.90 Outros 15 E 15%
6302.29 De outras matérias têxteis:
6302.29.10 Lençóis e capas, exceto cobertas da cama 15 E 15%
6302.29.20 Fronhas e artigos semelhantes 15 E 15%
6302.29.30 Colchas 15 E 10%
6302.29.40 Jogos de lençóis de cama de casal (4 peças) 15 E 15%
6302.29.50 Jogos de lençóis de tamanho ¾ (3 peças) 15 E 15%
6302.29.60 Outros jogos de lençóis 15 E 15%
6302.29.90 Outros 15 E 15%
6302.31 De algodão:
6302.31.10 Lençóis e capas, exceto cobertas da cama 15 E 15%
6302.31.20 Fronhas e artigos semelhantes 15 E 15%
6302.31.30 Colchas 15 E 10%
6302.31.40 Jogos de lençóis de cama de casal (4 peças) 15 E 15%
6302.31.50 Jogos de lençóis de tamanho ¾ (3 peças) 15 E 15%
6302.31.60 Outros jogos de lençóis 15 E 15%
6302.31.90 Outros 15 E 15%
6302.32 De fibras sintéticas ou artificiais:
6302.32.10 Lençóis e capas, exceto cobertas da cama 15 E 15%
6302.32.20 Fronhas e artigos semelhantes 15 E 15%
6302.32.30 Colchas 15 E 10%
6302.32.40 Jogos de lençóis de cama de casal (4 peças) 15 E 15%
6302.32.50 Jogos de lençóis de tamanho ¾ (3 peças) 15 E 15%
6302.32.60 Outros jogos de lençóis 15 E 15%
6302.32.90 Outros 15 E 15%
6302.39 De outras matérias têxteis:
6302.39.10 Lençóis e capas, exceto cobertas da cama 15 E 15%
6302.39.20 Fronhas e artigos semelhantes 15 E 15%
6302.39.30 Colchas 15 E 10%
6302.39.40 Jogos de lençóis de cama de casal (4 peças) 15 E 15%
6302.39.50 Jogos de lençóis de tamanho ¾ (3 peças) 15 E 15%
6302.39.60 Outros jogos de lençóis 15 E 15%
6302.39.90 Outros 15 E 15%
6302.40.00 Roupas de mesa, de malha 15 E 15%
6302.51.00 De algodão 15 E 10%
6302.53.00 De fibras sintéticas ou artificiais 15 E 10%
6302.59.00 De outras matérias têxteis 15 E 10%
6302.60 Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algo-
dão:
6302.60.10 Roupas de toucador 15 E 10%
6302.60.20 Roupas de cozinha 15 E 10%
6302.91 De algodão:
6302.91.10 Roupas de toucador 15 E 10%
6302.91.20 Roupas de cozinha 15 E 10%
6302.93 De fibras sintéticas ou artificiais:
6302.93.10 Roupas de toucador 15 E 10%
6302.93.20 Roupas de cozinha 15 E 10%
6302.99 De outras matérias têxteis:
6302.99.10 Roupas de toucador 15 E 10%
6302.99.20 Roupas de cozinha 15 E 10%
802-(848) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
63.03 CORTINADOS, CORTINAS, REPOSTEIROS E ESTORES;
SANEFAS
6303.12.00 De fibras sintéticas 15 E 15%
6303.19.00 De outras matérias têxteis 15 E 15%
6303.91.00 De algodão 15 E 15%
6303.92.00 De fibras sintéticas 15 E 15%
6303.99.00 De outras matérias têxteis 15 E 15%
63.04 OUTROS ARTEFACTOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIO-
RES, EXCETO DA POSIÇÃO 94.04:
6304.11.00 De malha 15 E 15%
6304.19.00 Outros 15 E 10%
6304.91 De malha:
6304.91.10 Mosquiteiros 15 E 10%
6304.91.20 Toalhas de mesa 15 E 10%
6304.91.90 Outros 15 E 15%
6304.92 De algodão, exceto de malha:
6304.92.10 Mosquiteiros 15 E 10%
6304.92.20 Toalhas de mesa 15 E 10%
6304.92.90 Outros 15 E 15%
6304.93 De fibras sintéticas, exceto de malha
6304.93.10 Mosquiteiros 15 E 10%
6304.93.20 Toalhas de mesa 15 E 10%
6304.93.90 Outros 15 E 15%
6304.99 De outras matérias têxteis, exceto de malha
6304.99.10 Mosquiteiros 15 E 10%
6304.99.20 Toalhas de mesa 15 E 10%
6304.99.90 Outros 15 E 15%
63.05 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM:
6305.10.00 De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 15 E 15%
6305.20.00 De algodão 15 E 15%
6305.32.00 Recipientes flexíveis para produtos a granel 15 E 15%
6305.33.00 Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de 15 E 15%
polietileno ou de polipropileno
6305.39.00 Outros 15 E 15%
6305.90.00 De outras matérias têxteis 15 E 15%
63.06 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBAR-
CAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS
À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO:
6306.12.00 De fibras sintéticas 15 E 15%
6306.19.00 De outras matérias têxteis 15 E 15%
6306.22.00 De fibras sintéticas 15 E 15%
6306.29.00 De outras matérias têxteis 15 E 15%
6306.30.00 Velas 15 E 15%
6306.40.00 Colchões pneumáticos 15 E 15%
6306.91.00 De algodão 15 E 15%
6306.99.00 De outras matérias têxteis 15 E 15%
63.07 OUTROS ARTEFACTOS CONFECIONADOS, INCLUINDO OS
MOLDES PARA VESTUÁRIO:
6307.10 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e arte-
factos de limpeza semelhantes:
6307.10.10 De falsos tecidos 15 E ISENÇÃO
6307.10.90 Outros 15 E ISENÇÃO
6307.20.00 Cintos e coletes salva-vidas 0 A 15%
6307.90 Outros:
6307.90.10 Bandeiras e artigos semelhantes 15 E 15%
6307.90.21 Coberturas para veículos automóveis 15 E 10%
6307.90.22 Sacos de transporte para vestuário, de lona 15 E 15%
6307.90.23 Coberturas para assentos de veículos 15 E 15%
6307.90.24 Coberturas para raquetas, tacos de golfe, guarda-chuvas e guarda-sóis 15 E 15%
6307.90.29 Outros 15 E 15%
6307.90.30 Cordões para calçado, para espartilhos e semelhantes, com extre- 15 E 15%
midades rematadas
6307.90.40 Almofadas e pregadeiras de alfinetes 15 E 10%
6307.90.50 Filtros para café, de matérias têxteis 15 E 15%
6307.90.91 Outros, de falsos tecidos 15 E 15%
6307.90.99 Outros 15 E 15%
6307.90.99A Unicamente cintos de segurança 0 A 15%
6307.90.99B Unicamente máscaras descartáveis 0 A 15%
6307.90.99C Unicamente cintos de segurança refletores 0 A 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(849)
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6308.00.00 SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E 15 C 15%
FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFEÇÃO
DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU
GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFACTOS TÊX-
TEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA
A RETALHO:
6309.00.00 ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHA- 15 C 10%
PÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS
6309.00.00A Unicamente calçado 15 E 10%
63.10 TRAPOS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTE-
FACTOS INUTILIZADOS:
6310.10.00 Escolhidos 10 C 5%
6310.90.00 Outros 10 E 5%
64.01 CALÇADO IMPERMEÁVEL DE SOLA EXTERIOR E PARTE
SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICOS, EM QUE A
PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA
EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES,
PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS
SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PAR-
TES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS:
6401.10 Calçado com biqueira protetora de metal:
6401.10.10 Cobrindo o tornozelo 15 E 10%
6401.10.90 Outro 15 E 15%
6401.92.00 Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 15 H 15%
6401.99 Outro:
6401.99.10 Galochas 15 E 15%
6401.99.20 Calçado para desporto 15 E 5%
6401.99.90 Outro 15 E 15%
64.02 OUTRO CALÇADO COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPE-
RIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICOS:
6402.12.00 Calçado para esqui e para surfe de neve 15 A 5%
6402.19.00 Outro 15 E 5%
6402.20 Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por
pregos, tachas, pinos e semelhantes:
6402.20.10 Sandálias com sola exterior de matéria alveolar e parte superior 15 E 15%
constituída por tiras passando pelo peito do pé e envolvendo o
dedo grande
6402.20.20 Outro, com sola exterior de matéria alveolar 15 E 5%
6402.20.90 Outros 15 E 15%
6402.91 Cobrindo o tornozelo:
6402.91.10 Calçado para desporto e calçado de dança 15 E 5%
6402.91.20 Calçado de interior 15 E 15%
6402.91.91 Calçado de criança 15 E 15%
6402.91.92 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF não superior a B/20,00 15 E 15%
por par
6402.91.93 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF superior a B/20,00 15 E 15%
por par
6402.91.94 Calçado de senhora, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 E 15%
6402.91.95 Calçado de senhora, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 E 5%
6402.91.96 Calçado de homem, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 E 15%
6402.91.97 Calçado de homem, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 E 5%
6402.99 Outros:
6402.99.10 Calçado para desporto e calçado de dança 15 E 5%
6402.99.21 Com sola exterior de matéria alveolar e parte superior constituída 15 E 15%
por tiras passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande
6402.99.22 Outro, com sola exterior de matéria alveolar 15 E 5%
6402.99.29 Outro 15 E 15%
6402.99.31 Com sola exterior de matéria alveolar e parte superior constituída 15 E 15%
por tiras passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande
6402.99.32 Outro, com sola exterior de matéria alveolar 15 E 5%
6402.99.33 Outro, de valor CIF não superior a B/10,00 por par 15 E 15%
6402.99.34 Outro, de valor CIF superior a B/10,00 por par 15 E 10%
6402.99.91 Calçado de criança 15 E 15%
6402.99.92 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF não superior a B/20,00 15 E 15%
por par
6402.99.93 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF superior a B/20,00 por par 15 E 15%
6402.99.94 Calçado de senhora, de valor CIF não superior a B/ 20,00 por par 15 E 15%
6402.99.95 Calçado de senhora, de valor CIF superior a B/. 30,00 por par 15 E 5%
6402.99.96 Calçado de homem, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 E 15%
6402.99.97 Calçado de homem, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 E 5%
802-(850) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
64.03 CALÇADO COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁS-
TICOS, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE
SUPERIOR DE COURO NATURAL:
6403.12.00 Calçado para esqui e para surfe de neve 15 A 5%
6403.19.00 Outro 15 E 5%
6403.20.00 Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior cons- 15 H 15%
tituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e
envolvendo o dedo grande
6403.40 Outro calçado, com biqueira protetora de metal
6403.40.10 De valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 E 15%
6403.40.20 De valor CIF superior a B/30,00 por par 15 E 5%
6403.51 Cobrindo o tornozelo:
6403.51.10 Calçado de dança 15 H 5%
6403.51.20 Calçado de interior 15 H 15%
6403.51.91 Calçado de criança 15 H 15%
6403.51.92 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF não superior a B/20,00 15 H 15%
por par
6403.51.93 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF superior a B/20,00 15 H 15%
por par
6403.51.94 Calçado de senhora, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 H 15%
6403.51.95 Calçado de senhora, de valor CIF superior a B/. 30,00 por par 15 H 5%
6403.51.96 Calçado de homem, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 H 15%
6403.51.97 Calçado de homem, de valor CIF superior a B/. 30,00 por par 15 H 5%
6403.59 Outro:
6403.59.10 Calçado de dança 15 H 5%
6403.59.20 Calçado de interior 15 H 15%
6403.59.91 Calçado de criança 15 H 15%
6403.59.92 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF não superior a B/20,00 15 H 15%
por par
6403.59.93 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF superior a B/20,00 15 H 15%
por par
6403.59.94 Calçado de senhora, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 H 15%
6403.59.95 Calçado de senhora, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 H 5%
6403.59.96 Calçado de homem, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 H 15%
6403.59.97 Calçado de homem, de valor CIF superior a B/. 30,00 por par 15 H 5%
6403.91 Cobrindo o tornozelo:
6403.91.10 Calçado para desporto e calçado de dança 15 E 5%
6403.91.20 Calçado de interior 15 E 15%
6403.91.91 Calçado de criança 15 E 15%
6403.91.92 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF não superior a B/20,00 15 E 15%
por par
6403.91.93 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF superior a B/20,00 15 E 15%
por par
6403.91.94 Calçado de senhora, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 E 15%
6403.91.95 Calçado de senhora, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 E 5%
6403.91.96 Calçado de homem, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 E 15%
6403.91.97 Calçado de homem, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 E 5%
6403.91.98 Calçado com sola de madeira, sem palmilhas ou biqueira protetora 15 E 15%
de metal
6403.99 Outro:
6403.99.10 Calçado para desporto e calçado de dança 15 H 5%
6403.99.20 Calçado de interior 15 H 15%
6403.99.91 Calçado de criança 15 H 15%
6403.99.92 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF não superior a B/20,00 15 H 15%
por par
6403.99.93 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF superior a B/20,00 15 H 15%
por par
6403.99.94 Calçado de senhora, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 H 15%
6403.99.95 Calçado de senhora, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 H 5%
6403.99.96 Calçado de homem, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 H 15%
6403.99.97 Calçado de homem, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 H 5%
6403.99.98 Calçado com sola de madeira, sem palmilhas ou biqueira protetora 15 E 15%
de metal
64.04 CALÇADO COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁS-
TICOS, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE
SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS:
6404.11 Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica,
treino e semelhantes
6404.11.10 Calçado para desporto 15 E 5%
6404.11.20 Calçado para desporto 15 E 5%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(851)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6404.19 Outro:
6404.19.10 Calçado de dança 15 E 5%
6404.19.21 Com sola exterior de matéria alveolar e parte superior constituída 15 E 15%
por tiras passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande
6404.19.22 Outro, com sola exterior de matéria alveolar 15 E 5%
6404.19.29 Outros 15 E 15%
6404.19.31 Com sola exterior de matéria alveolar e parte superior constituída 15 E 15%
por tiras passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande
6404.19.32 Outro, com sola exterior de matéria alveolar 15 E 5%
6404.19.33 Outro, de valor CIF não superior a B/10,00 por par 15 E 15%
6404.19.34 Calçado de senhora, de valor CIF superior a B/10,00 por par 15 E 10%
6404.19.91 Calçado de criança 20 E 15%
6404.19.92 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF não superior a B/20,00 20 E 15%
por par
6404.19.93 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF superior a B/20,00 20 E 15%
por par
6404.19.94 Calçado de senhora, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 20 E 15%
6404.19.95 Calçado de homem, de valor CIF superior a B/ 30,00 por par 20 E 5%
6404.19.96 Calçado de homem, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 20 E 15%
6404.19.97 Calçado de senhora, de valor CIF superior a B/30,00 por par 20 E 5%
6404.20 Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído
6404.20.10 Calçado para desporto e calçado de dança 15 H 5%
6404.20.20 Calçado de interior 15 H 15%
6404.20.91 Calçado de criança 15 E 15%
6404.20.91A Unicamente calçado com sola exterior de couro natural ou re- 15 H 15%
constituído
6404.20.92 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF não superior a B/20,00 15 E 15%
por par
6404.20.92A Unicamente calçado com sola exterior de couro natural ou re- 15 H 15%
constituído
6404.20.93 Calçado de rapaz ou rapariga, de valor CIF superior a B/20,00 15 E 15%
por par
6404.20.93A Unicamente calçado com sola exterior de couro natural ou re- 15 H 15%
constituído
6404.20.94 Calçado de senhora, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 E 15%
6404.20.94A Unicamente calçado com sola exterior de couro natural ou re- 15 H 15%
constituído
6404.20.95 Calçado de senhora, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 E 5%
6404.20.95A Unicamente calçado com sola exterior de couro natural ou re- 15 H 5%
constituído
6404.20.96 Calçado de homem, de valor CIF não superior a B/30,00 por par 15 E 15%
6404.20.96A Unicamente calçado com sola exterior de couro natural ou re- 15 H 15%
constituído
6404.20.97 Calçado de homem, de valor CIF superior a B/30,00 por par 15 E 5%
6404.20.97A Unicamente calçado com sola exterior de couro natural ou re- 15 H 5%
constituído
64.05 OUTRO CALÇADO.
6405.10 Com parte superior de couro natural ou reconstituído:
6405.10.10 Com sola exterior de madeira ou cortiça 15 H 15%
6405.10.20 Com sola exterior de outras matérias (corda, cartão, tecidos e 15 H 15%
feltro)
6405.20 Com parte superior de matérias têxteis:
6405.20.10 Com sola exterior de madeira ou cortiça 15 E 15%
6405.20.20 Com sola exterior de outras matérias (corda, cartão, tecidos e 15 E 15%
feltro)
6405.90 Outro:
6405.90.10 Com sola exterior de madeira ou cortiça 15 H 15%
6405.90.20 Com sola exterior de outras matérias (corda, cartão, tecidos e 15 H 15%
feltro)
64.06 PARTES DE CALÇADO (INCLUINDO AS PARTES SUPERIO-
RES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM AS
SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, RE-
FORÇOS INTERIORES E ARTEFACTOS SEMELHANTES
AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFACTOS
SEMELHANTES, E SUAS PARTES:
6406.10.00 Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contra- 10 E ISENÇÃO
fortes e biqueiras rígidas
6406.20.00 Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos 10 E ISENÇÃO
6406.91.00 De madeira - A ISENÇÃO
6406.99.00 De outras matérias 10 E ISENÇÃO
802-(852) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6501.00.00 ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA 15 C 15%
ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO
SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS
6502.00.00 ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS 15 C 15%
POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM
COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES.
65.04 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE,
ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS,
DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS.
6504.00.10 Chapéus de palha e chapéus de palha de imitação 15 E 15%
6504.00.20 Bonés de pala, com publicidade comercial 15 E 15%
6504.00.90 Outros 15 E 15%
65.05 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE,
DE MALHA OU CONFECIONADOS COM RENDAS, FEL-
TRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS
NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E
REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA,
MESMO GUARNECIDAS
6505.10.00 Coifas e redes, para o cabelo 15 E 15%
6505.90 Outros:
6505.90.11 De feltro 15 E 15%
6505.90.12 De outras matérias têxteis, para homem 15 E 15%
6505.90.19 Outros 15 E 15%
6505.90.21 Sem publicidade, para uniformes 15 E 15%
6505.90.22 Com publicidade comercial 15 E 15%
6505.90.23 Com emblemas ou bordados com direitos internacionalmente 15 E 10%
protegidos
6505.90.29 Outros 15 E 15%
6505.90.90 Outros 15 E 15%
65.06 OUTROS CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE,
MESMO GUARNECIDOS.
6506.10.00 Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção 15 E 10%
6506.91.10 Chapéus 15 E 15%
6506.91.20 Toucas de natação 15 E 10%
6506.91.30 Bonés, exceto toucas de natação, e bonés de pala, com publicidade 15 E 15%
comercial
6506.91 De borracha ou de plásticos:
6506.91.90 Outros 15 E 15%
6506.99 De outras matérias:
6506.99.10 Chapéus 15 E 15%
6506.99.20 Bonés de pala, com publicidade comercial 15 E 15%
6506.99.90 Outros 15 E 15%
6507.00.00 CARNEIRAS, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E 15 E 15%
FRANCALETES (BARBICACHOS) PARA CHAPÉUS E
ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE
66.01 GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS (IN-
CLUINDO AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS
GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES).
6601.10.00 Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes 15 E 10%
6601.91 De haste ou cabo telescópico:
6601.91.10 Guarda-sóis de praia, terraço e piscina 15 E 15%
6601.91.20 Outros guarda-sóis 15 E 15%
6601.91.90 Outros 15 E 10%
6601.99 Outros:
6601.99.10 Guarda-sóis de praia, esplanada e piscina 15 E 15%
6601.99.20 Outros guarda-sóis 15 E 15%
6601.99.90 Outros 15 E 10%
66.02 BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGA-
LINS E ARTEFACTOS SEMELHANTES.
6602.00.10 Chicotes, pingalins e artefactos semelhantes de qualquer matéria 15 E 15%
6602.00.20 Bengalas, bengalas-assentos e artefactos semelhantes 15 E 15%
66.03 PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTE-
FACTOS DAS POSIÇÕES 66.01 E 66.02:
6603.20.00 Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda- 5 E ISENÇÃO
chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis
6603.90 Outros:
6603.90.10 Para guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis 15 E ISENÇÃO
6603.90.90 Outros 15 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(853)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6701.00.00 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS 15 E 15%
OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM
E ARTEFACTOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRO-
DUTOS DA POSIÇÃO 0505, BEM COMO OS CÁLAMOS E
OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS
67.02 FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS
PARTES; ARTEFACTOS CONFECIONADOS COM FLORES,
FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS:
6702.10.00 De plásticos 15 E 10%
6702.90.00 De outras matérias 15 E 10%
6703.00.00 CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGA- 15 C 15%
ÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO
MODO; LÃ, PELOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PRE-
PARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE
ARTEFACTOS SEMELHANTES
6703.00.00A Unicamente matérias têxteis sintéticas ou artificiais, preparadas 5 A 15%
para a fabricação de cabeleiras de bonecas
67.04 PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MA-
DEIXAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, DE CABELO,
PELOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE
CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES:
6704.11.00 Perucas completas 15 C 15%
6704.19.00 Outros 15 C 15%
6704.20.00 De cabelo 15 C 15%
6704.90.00 De outras matérias 15 C 15%
6801.00.00 PEDRAS PARA CALCETAR, LANCIS (MEIOS-FIOS) E PLA- 15 E 10%
CAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATU-
RAL (EXCETO A ARDÓSIA)
6802.10 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa
ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos,
fragmentos e pós, corados artificialmente:
6802.10.10 Grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 15 E 15%
6802.10.90 Outros 15 E 15%
6802.21.11 Placas (lajes), ladrilhos, cubos, telhas e tijolos 15 E 10%
6802.21.19 Outros 15 E 10%
6802.21.90 Outros 15 E 10%
6802.23 Granito:
6802.23.11 Placas (lajes), ladrilhos, cubos, telhas e tijolos 15 E 10%
6802.23.19 Outros 15 E 15%
6802.23.90 Outros 15 E 15%
6802.29 Outras pedras:
6802.29.11 Placas (lajes), ladrilhos, cubos, telhas e tijolos 15 E 10%
6802.29.19 Outros 15 E 15%
6802.29.90 Outros 15 E 15%
6802.91 Mármore, travertino e alabastro
6802.91.11 Estatuetas religiosas 15 E 15%
6802.91.19 Outros 15 E 10%
6802.91.21 Pias, lavatórios e banheiras 15 E 10%
6802.91.22 Saboneteiras, toalheiros, porta-rolos de papel higiénico e outros 15 E 10%
artigos para uso sanitário
6802.91.29 Outros 15 E 15%
6802.91.90 Outros 15 E 15%
6802.92 Outras pedras calcárias:
6802.92.11 Estatuetas religiosas 15 E 15%
6802.92.19 Outros 15 E 10%
6802.92.21 Pias, lavatórios e banheiras 15 E 10%
6802.92.22 Saboneteiras, toalheiros, porta-rolos de papel higiénico e outros 15 E 10%
artigos para uso sanitário
6802.92.29 Outros 15 E 15%
6802.92.90 Outros 15 E 15%
6802.93 Granito:
6802.93.11 Estatuetas religiosas 15 E 15%
6802.93.19 Outros 15 E 10%
6802.93.21 Pias, lavatórios e banheiras 15 E 10%
6802.93.22 Saboneteiras, toalheiros, porta-rolos de papel higiénico e outros 15 E 10%
artigos para uso sanitário
6802.93.29 Outros 15 E 15%
802-(854) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6802.93.90 Outros 15 E 15%
6802.99 Outras pedras:
6802.99.11 Estatuetas religiosas 15 E 15%
6802.99.19 Outros 15 E 10%
6802.99.21 Pias, lavatórios e banheiras 15 E 10%
6802.99.22 Saboneteiras, toalheiros, porta-rolos de papel higiénico e outros 15 E 10%
artigos para uso sanitário
6802.99.29 Outros 15 E 15%
6802.99.90 Outros 15 E 15%
68.03 ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA
NATURAL OU AGLOMERADA:
6803.00.10 Placas (lajes) para pavimentação, ladrilhos e artefactos para ape- 15 E 10%
trechamento de construções
6803.00.20 Pias, lavatórios e banheiras 15 E 10%
6803.00.90 Outros 15 E 15%
68.04 MÓS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO,
PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, PO-
LIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR
OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE
PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU AR-
TIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO
COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS:
6804.10.00 Mós para moer ou desfibrar 0 A 3%
6804.21.00 De diamante natural ou sintético, aglomerado 0 A 3%
6804.22.00 De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica 0 A 3%
6804.23.00 De pedras naturais 0 A 3%
6804.30.00 Pedras para amolar ou para polir, manualmente 0 A 3%
68.05 ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM
GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL,
CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTA-
DOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO:
6805.10.00 Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 10 E ISENÇÃO
6805.20.00 Aplicados apenas sobre papel ou cartão 10 E ISENÇÃO
6805.30.00 Aplicados sobre outras matérias 5 C ISENÇÃO
68.06 LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, LÃS DE OUTRAS
ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHAN-
TES; VERMICULITE E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA
DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES,
EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MI-
NERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU
PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES
68.11, 68.12 OU DO CAPÍTULO 69:
6806.10.00 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha 0 A ISENÇÃO
e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel,
em folhas ou em rolos
6806.20.00 Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos 0 A ISENÇÃO
minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si
6806.90.00 Outros 0 A 10%
68.07 OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES
(POR EXEMPLO, BREU OU PEZ):
6807.10 Em rolos:
6807.10.10 Aplicadas sobre fibra de vidro 5 C 10%
6807.10.90 Outras 5 C 10%
6807.90 Outras:
6807.90.10 Aplicadas sobre fibra de vidro 5 C 2,50%
6807.90.90 Outras 5 C 5%
68.08 PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHAN-
TES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS,
PARTÍCULAS, SERRADURA OU DE OUTROS DESPERDÍ-
CIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO,
GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS:
6808.00.10 Painéis, chapas, ladrilhos e semelhantes 15 E 10%
6808.00.90 Outros 15 E 10%
68.09 OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE
GESSO:
6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 5 E 10%
6809.19.00 Outros 15 E 10%
6809.90 Outras obras:
6809.90.10 Estatuetas e outros objetos de ornamentação 15 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(855)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6809.90.20 Artefactos para apetrechamento de construções 15 E 10%
6809.90.90 Outros 15 E 5%
68.10 OBRAS DE CIMENTO, DE BETÃO OU DE PEDRA ARTIFI-
CIAL, MESMO ARMADAS:
6810.11.00 Blocos e tijolos para a construção 15 E 10%
6810.19.00 Outros 15 E 10%
6810.91 Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil:
6810.91.10 Tubos 15 E 10%
6810.91.90 Outros 15 E 10%
6810.99 Outros:
6810.99.10 Estatuetas e outros objetos de ornamentação 15 E 15%
6810.99.90 Outros 15 E 15%
68.11 OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRO-
DUTOS SEMELHANTES:
6811.40 Que contenham amianto:
6811.40.10 Chapas onduladas, outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos 15 E 10%
semelhantes
6811.40.20 Tubos, condutas, e seus acessórios 15 E 15%
6811.40.91 Outras obras para a construção ou engenharia civil 15 E 10%
6811.40.99 Outros 15 E 15%
6811.81.00 Chapas onduladas 15 E 10%
6811.82.00 Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes 15 E 10%
6811.83 Tubos, condutas, e seus acessórios:
6811.83.10 Que possam suportar uma pressão igual ou superior a 100 libras/ 15 E 15%
polegada quadrada
6811.83.90 Outros 15 E 15%
6811.89 Outras obras:
6811.89.11 Blocos e tijolos 15 E 10%
6811.89.19 Outros 15 E 10%
6811.89.90 Outros 15 E 15%
68.12 AMIANTO TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE
DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO
DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE
AMIANTO (POR EXEMPLO, FIOS, TECIDOS, VESTUÁ-
RIO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE,
CALÇADO, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS
DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13.
6812.80.00 De crocidolite 15 E 15%
6812.80.00A Unicamente papéis, cartões e feltros 0 A 15%
6812.80.00B Unicamente lâminas elásticas à base de fibra comprimida, para 0 A 15%
juntas, em folhas ou rolos
6812.80.00C Unicamente crocidolite trabalhado, em fibras; misturas à base de 0 A 15%
crocidolite ou à base de crocidolite e carbonato de magnésio
6812.80.00D Unicamente fios 0 A 15%
6812.80.00E Unicamente cordas e cordões, mesmo entrançados 0 A 15%
6812.91 Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus e artefactos
de uso semelhante:
6812.91.10 Vestuário e seus acessórios 15 E 15%
6812.91.20 Luvas 15 E 10%
6812.91.30 Chapéus e artefactos de uso semelhante 15 E 15%
6812.91.40 Polainas 15 E 15%
6812.91.90 Outros 15 E 15%
6812.92.00 Papéis, cartões e feltros 0 A 15%
6812.93.00 Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo 0 A ISENÇÃO
apresentadas em rolos
6812.99 Outros:
6812.99.10 Tubos, perfis, varetas, placas (lajes) para pavimentação e ladri- 15 E 10%
lhos
6812.99.20 Cortinados, lençóis e colchões 15 E 15%
6812.99.30 Solas exteriores e saltos 15 E 10%
6812.99.40 Juntas, gaxetas e semelhantes, diafragmas 15 E ISENÇÃO
6812.99.91 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto e car- 0 A ISENÇÃO
bonato de magnésio
6812.99.92 Fios 0 A ISENÇÃO
6812.99.93 Unicamente cordas e cordões, mesmo entrançados 0 A ISENÇÃO
6812.99.94 Tecidos, mesmo de malha 5 E ISENÇÃO
6812.99.99 Outros 15 E 15%
802-(856) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
68.13 GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO, PLACAS, RO-
LOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS),
NÃO MONTADAS, PARA TRAVÕES, EMBRAIAGENS OU
QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE
DE AMIANTO, DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU
DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS
OU OUTRAS MATÉRIAS:
6813.20.00 Que contenham amianto 0 A ISENÇÃO
6813.81.00 Guarnições para travões 0 A ISENÇÃO
6813.89.00 Outras 0 A ISENÇÃO
68.14 MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUINDO A
MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO
COM SUPORTE DE PAPEL, DE CARTÃO OU DE OUTRAS
MATÉRIAS;
6814.10.00 Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo 5 E ISENÇÃO
com suporte
6814.90.00 Outras 15 E 15%
68.15 OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS
(INCLUINDO AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DES-
TAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES:
6815.10.00 Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos 0 A 15%
6815.20.00 Obras de turfa 0 A 15%
6815.91.00 Que contenham magnesite, dolomite ou cromite 0 A 15%
6815.99.00 Outras 0 A 15%
6901.00.00 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS 0 A 10%
CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR
EXEMPLO, KIESELGUHR, TRIPOLITE, DIATOMITE) OU
DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES
69.02 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMI-
CAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁ-
RIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓS-
SEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES
6902.10.00 Que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou 0 A 3%
Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO,
CaO ou Cr2O3
6902.20.00 Que contenham, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica 0 A 3%
(SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos
6902.90.00 Outros 0 A 3%
69.03 OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR
EXEMPLO, RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS,
TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS,
VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS
FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHAN-
TES:
6903.10 Que contenham, em peso, mais de 50% de grafite ou de outro
carbono, ou de uma mistura destes produtos
6903.10.10 Bocais para embarcações 0 A 5%
6903.10.90 Outros 0 A 15%
6903.20 Que contenham, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de
uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)
6903.20.10 Bocais para embarcações 0 A 5%
6903.20.90 Outros 0 A 15%
6903.90 Outros:
6903.90.10 Bocais para embarcações 0 A 5%
6903.90.90 Outros 0 A 15%
69.04 TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS
E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA:
6904.10 Tijolos para construção:
6904.10.10 De faiança 15 E 10%
6904.10.90 Outros 15 E 10%
6904.90 Outros:
6904.90.10 De faiança 15 E 10%
6904.90.90 Outros 15 E 10%
69.05 TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE
FUMO, ORNAMENTOS ARQUITETÓNICOS, DE CERÂ-
MICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONS-
TRUÇÃO:
6905.10.00 Telhas 15 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(857)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6905.90 Outros:
6905.90.10 De faiança, mesmo vidrados, esmaltados ou envernizados 15 E 15%
6905.90.91 De porcelana ou faiança 15 E 15%
6905.90.99 Outros 15 E 15%
69.06 TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA
CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA:
6906.00.10 De faiança 15 E 10%
6906.00.90 Outros 15 E 10%
69.07 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU
REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS,
DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEME-
LHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ES-
MALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE:
6907.10 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa
ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm:
6907.10.10 De faiança 15 E 10%
6907.10.20 Grês 15 E 10%
6907.10.90 Outros 15 E 10%
6907.90 Outros:
6907.90.10 De faiança 15 E 10%
6907.90.20 Grês 15 E 10%
6907.90.90 Outros 15 E 10%
69.08 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU
REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CE-
RÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHAN-
TES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS,
DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE:
6908.10 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa
ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm:
6908.10.10 De faiança 15 E 10%
6908.10.90 Outros 15 E 10%
6908.90 Outros:
6908.90.11 De faiança 15 E 10%
6908.90.19 Outros 15 E 10%
6908.90.21 Grês 15 E 10%
6908.90.29 Outros 15 E 10%
6908.90.91 De faiança 15 E 10%
6908.90.99 Outros 15 E 10%
69.09 APARELHOS E ARTEFACTOS PARA USOS QUÍMICOS OU
PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; AL-
GUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEME-
LHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS
E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU
EMBALAGEM, DE CERÂMICA:
6909.11.00 De porcelana 0 A 3%
6909.12.00 Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de 0 A 3%
Mohs
6909.19.10 De faiança 0 A 15%
6909.19.90 Outros 0 A 3%
6909.90 Outros:
6909.90.10 De faiança 15 E 15%
6909.90.90 Outros 15 E 15%
69.10 PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BA-
NHEIRAS, BIDÉS, SANITÁRIOS, AUTOCLISMOS, MICTÓ-
RIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS
SANITÁRIOS, DE CERÂMICA
6910.10 De porcelana:
6910.10.11 Sanitários, com ou sem autoclismos, de altura igual a 10 polegadas 15 G 10%
para crianças
6910.10.12 Sanitários, com ou sem autoclismos, de altura igual a 18 polegadas 15 G 10%
para pessoas com deficiência
6910.10.13 Bidés 15 G 10%
6910.10.14 Mictórios de altura não superior a 14 polegadas 15 G 10%
6910.10.15 Mictórios de altura superior a 14 polegadas 15 G 10%
6910.10.16 Sanitários, com autoclismos, moldados numa só peça 15 G 10%
6910.10.17 Colunas para lavatórios 15 G 10%
6910.10.19 Outros 15 G 10%
802-(858) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
6910.10.20 Pias, lavatórios e banheiras 15 G 10%
6910.10.30 Assentos de sanitários 15 G 10%
6910.10.90 Outros 15 G 10%
6910.90 Outros:
6910.90.11 Sanitários, com ou sem autoclismos, de altura igual a 10 polegadas 15 E 10%
para crianças
6910.90.12 Sanitários, com ou sem autoclismos, de altura igual a 18 polegadas 15 E 10%
para pessoas com deficiência
6910.90.13 Bidés 15 E 10%
6910.90.14 Mictórios de altura não superior a 14 polegadas 15 E 10%
6910.90.15 Mictórios de altura superior a 14 polegadas 15 E 10%
6910.90.16 Sanitários, com autoclismos, moldados numa só peça 15 E 10%
6910.90.17 Colunas para lavatórios 15 E 10%
6910.90.19 Outros 15 E 10%
6910.90.20 Pias, lavatórios e banheiras 15 E 10%
6910.90.30 Assentos de sanitários 15 E 10%
6910.90.90 Outros 15 E 10%
69.11 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E AR-
TIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCE-
LANA.
6911.10.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 15 E 10%
6911.90 Outros:
6911.90.10 Acessórios para usos sanitários 15 E 10%
6911.90.90 Outros 15 E 10%
69.12 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E AR-
TIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, EXCETO DE
PORCELANA.
6912.00.11 De faiança 15 E 10%
6912.00.19 Outros 15 E 10%
6912.00.20 Acessórios para usos sanitários para fixar à parede ou para en- 15 E 10%
castrar
6912.00.90 Outros 15 E 15%
69.13 ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO,
DE CERÂMICA:
6913.10.00 De porcelana 15 E 10%
6913.90 Outros:
6913.90.10 De faiança 15 E 10%
6913.90.91 De faiança 15 E 15%
6913.90.99 Outros 15 E 10%
69.14 OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA:
6914.10 De porcelana:
6914.10.10 Fogões de sala e outros aparelhos de aquecimento 15 E 15%
6914.10.90 Outros 15 E 15%
6914.90 Outros:
6914.90.10 De faiança 15 E 15%
6914.90.90 Outros 15 E 15%
7001.00.00 CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍ- 0 A 10%
DUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS
70.02 VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROSFERAS DA PO-
SIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRA-
BALHADO:
7002.10.00 Esferas 0 A ISENÇÃO
7002.20.00 Barras ou varetas 0 A 10%
7002.31.00 De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 0 A 10%
7002.32.00 De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior 0 A 10%
a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7002.39.00 Outros 0 A 10%
70.03 VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS
OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, RE-
FLETORA OU NÃO, MAS NÃO TRABALHADO DE OUTRO
MODO:
7003.12.11 Ripado 0 A 10%
7003.12.12 Outras, opacificadas ou transparentes 0 A 10%
7003.12.19 Outras 0 A ISENÇÃO
7003.12.90 Outras 0 A 10%
7003.19 Outras:
7003.19.10 Ripado 0 A 10%
7003.19.20 Outras chapas e folhas, de forma quadrada ou retangular 0 A ISENÇÃO
7003.19.90 Outras 0 A 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(859)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7003.20.00 Chapas e folhas, armadas 0 A 10%
7003.30.00 Perfis 0 A 10%
70.04 VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO
COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO,
MAS NÃO TRABALHADO DE OUTRO MODO:
7004.20 Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com
camada absorvente, refletora ou não:
7004.20.11 Ripado 0 A ISENÇÃO
7004.20.19 Outro 0 A ISENÇÃO
7004.20.90 Outro 0 A 10%
7004.90 Outro vidro:
7004.90.11 Ripado 0 A ISENÇÃO
7004.90.19 Outro 0 A ISENÇÃO
7004.90.90 Outro 0 A 10%
70.05 VIDRO FLOAT E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO NUMA
OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS,
MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU
NÃO, MAS NÃO TRABALHADO DE OUTRO MODO:
7005.10 Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não:
7005.10.11 Ripado 0 A 10%
7005.10.19 Outro 0 A ISENÇÃO
7005.10.90 Outro 0 A 10%
7005.21 Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simples-
mente desbastado:
7005.21.11 Ripado 0 A 10%
7005.21.19 Outro 0 A ISENÇÃO
7005.21.90 Outro 0 A 10%
7005.29 Outro:
7005.29.11 Ripado 0 A 10%
7005.29.19 Outro 0 A ISENÇÃO
7005.29.90 Outro 0 A 10%
7005.30.00 Vidro armado 0 A 10%
70.06 VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05, RECURVADO,
BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU
TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOL-
DURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS:
7006.00.11 Ripado 5 E 10%
7006.00.19 Outro 5 E 10%
7006.00.90 Outro 5 E 10%
70.07 VIDROS DE SEGURANÇA CONSISTINDO EM VIDROS
TEMPERADOS OU FORMADOS POR FOLHAS CONTRA-
COLADAS:
7007.11.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em auto- 5 E 10%
móveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.19.00 Outros 10 G ISENÇÃO
7007.21.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em auto- 5 E 10%
móveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.29.00 Outros 5 E 10%
7008.00.10 Transparentes 15 G 15%
7008.00.90 Outros 15 G 15%
7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos 0 A 10%
7009.91 Não emoldurados
7009.91.10 Chapas e folhas, não trabalhadas e não combinadas com outras 15 E 15%
matérias:
7009.91.90 Outro 15 E 15%
7009.92 Emolduradas:
7009.92.10 Espelhos portáteis, de toucador, de mesa ou de uso manual 15 E 15%
7009.92.20 Espelhos curvos (côncavos ou convexos) 15 E 15%
7009.92.90 Outros 15 E 15%
70.10 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS,
EMBALAGENS TUBULARES, E OUTROS RECIPIENTES
DE VIDRO PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALA-
GEM; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE
USO SEMELHANTE, DE VIDRO:
7010.10.00 Ampolas 0 A ISENÇÃO
7010.20.00 Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante 0 A 10%
7010.90 Outros:
7010.90.11 Lapidados esmerilados ou despolidos, embainhados ou revestidos 5 G 15%
de outras matérias
802-(860) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7010.90.11A Unicamente de menos de 4 l 15 H 15%
7010.90.12 Outros, dos tipos fabricados no país (de capacidade superior a 5 G 15%
30 cm3 e de peso superior a 50 g)
7010.90.12A Unicamente de menos de 4 l 15 H 15%
7010.90.19 Outros - A ISENÇÃO
7010.90.21 Lapidados esmerilados ou despolidos, embainhados ou revestidos 10 H 15%
de outras matérias
7010.90.21A Unicamente recipientes cilíndricos, de cor âmbar, de abertura infe- 15 H 15%
rior ou igual a 32 mm, dos tipos utilizados para medicamentos
7010.90.22 Outros, dos tipos fabricados no país (de capacidade superior a 10 H 15%
30 cm3 e de peso superior a 50 g)
7010.90.22A Unicamente recipientes cilíndricos, de cor âmbar, de abertura infe- 15 H 15%
rior ou igual a 32 mm, dos tipos utilizados para medicamentos
7010.90.23 Suporte para vela (do tipo copo para vela) 10 H ISENÇÃO
7010.90.29 Outros - A ISENÇÃO
7010.90.31 Lapidados esmerilados ou despolidos, embainhados ou revestidos 10 H 15%
de outras matérias
7010.90.31A Unicamente de uma forma que não tubular, de capacidade inferior 15 G 15%
ou igual a 180 ml, com uma abertura não superior a 15 mm
7010.90.31B Unicamente recipientes cilíndricos, de cor âmbar, de abertura infe- 15 E 15%
rior ou igual a 32 mm, dos tipos utilizados para medicamentos
7010.90.32 Outros, dos tipos fabricados no país (de capacidade superior a 10 H 15%
30 cm3 e de peso superior a 50 g)
7010.90.32A Unicamente de uma forma que não cilíndrica, de capacidade inferior 15 G 15%
ou igual a 180 ml e abertura não superior a 15 mm
7010.90.32B Unicamente recipientes cilíndricos, de cor âmbar, de abertura infe- 15 E 15%
rior ou igual a 32 mm, dos tipos utilizados para medicamentos
7010.90.33 Para águas de colónia - A ISENÇÃO
7010.90.39 Outros - A ISENÇÃO
7010.90.91 Lapidados esmerilados ou despolidos, embainhados ou revestidos 15 G 15%
de outras matérias
7010.90.91A Unicamente com uma abertura igual ou superior a 22 mm 15 H 15%
7010.90.91B Unicamente frascos de borossilicato 0 A 15%
7010.90.92 Outros, dos tipos fabricados no país (de capacidade superior a 15 G 15%
30 cm3 e de peso superior a 50 g)
7010.90.92A Unicamente com uma abertura igual ou superior a 22 mm 15 H 15%
7010.90.92B Unicamente frascos de borossilicato 0 A 15%
7010.90.93 Recipientes de vidro de capacidade de 55 a 60 cm3 para tintas - A ISENÇÃO
para calçado
7010.90.99 Outros - A ISENÇÃO
70.11 AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABER-
TOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES,
PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU
SEMELHANTES:
7011.10.00 Para iluminação elétrica 0 A 10%
7011.20.00 Para tubos catódicos 0 A 10%
7011.90.00 Outros 0 A 10%
70.13 OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA,
TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE IN-
TERIORES OU USOS SEMELHANTES (EXCETO OS DAS
POSIÇÕES 70.10 OU 70.18):
7013.10 Objetos de vitrocerâmica:
7013.10.11 Biberões 15 E 10%
7013.10.19 Outros 15 E 15%
7013.10.21 Acessórios de casa de banho para fixar ou encastrar 15 E 10%
7013.10.29 Outros 15 E 15%
7013.10.30 Artigos de escritório 15 E 15%
7013.10.90 Outros 15 E 15%
7013.22.00 De cristal de chumbo 15 E 10%
7013.28.00 Outros 15 E 15%
7013.33.00 De cristal de chumbo 15 E 10%
7013.37.00 Outros 15 E 15%
7013.41 De cristal de chumbo:
7013.41.10 Biberões 15 E 10%
7013.41.90 Outros 15 E 10%
7013.42.10 Biberões 15 E 10%
7013.42.90 Outros 15 E 10%
7013.49 Outros:
7013.49.11 De capacidade superior a 30 cm3 e de peso superior a 50 g 15 E 10%
7013.49.19 Outros 15 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(861)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7013.49.90 Outros 15 E 15%
7013.91.00 De cristal de chumbo 15 E 10%
7013.99 Outros:
7013.99.11 Acessórios de casa de banho para fixar ou encastrar 15 E 10%
7013.99.19 Outros 15 E 15%
7013.99.20 Artigos de escritório 15 E 15%
7013.99.90 Outros 15 E 10%
7014.00.00 ARTEFACTOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMEN- 0 A ISENÇÃO
TOS DE ÓTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO
70.15), NÃO TRABALHADOS OTICAMENTE
70.15 VIDROS DE RELOJOARIA E VIDROS SEMELHANTES, VI-
DROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU
ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABA-
LHADOS OTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS
DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES
VIDROS:
7015.10.00 Vidros para lentes corretivas 0 A 10%
7015.90.00 Outros 0 A 15%
70.16 BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS E OU-
TROS ARTEFACTOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOL-
DADO, MESMO ARMADO, PARA CONSTRUÇÃO; CUBOS,
PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE
VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU
DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VI-
DRO DENOMINADO «MULTICELULAR» OU «ESPUMA»
DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS
OU FORMAS SEMELHANTES:
7016.10.00 Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com 10 C 15%
suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes
7016.90.00 Outros 10 C 10%
70.17 ARTEFACTOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE
E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS:
7017.10.00 De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 0 A 3%
7017.20.00 De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior 0 A 3%
a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7017.90.00 Outros 0 A 3%
70.18 CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CUL-
TIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES,
DE VIDRO E SUAS OBRAS, EXCETO DE BIJUTARIA;
OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS
E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO
TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO DE BIJUTARIA;
MICROSFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPE-
RIOR A 1 MM:
7018.10.00 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de 15 E 15%
pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes,
de vidro
7018.20.00 Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 0 A ISENÇÃO
7018.90.00 Outros 15 E 15%
70.19 FIBRAS DE VIDRO (INCLUINDO A LÃ DE VIDRO) E SUAS
OBRAS (POR EXEMPLO, FIOS, TECIDOS):
7019.11.00 Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior 0 A 15%
a 50 mm
7019.12.00 Mechas ligeiramente torcidas (rovings) 0 A 15%
7019.19.00 Outros 0 A 15%
7019.31.00 Esteiras (mats) 0 A 10%
7019.32.00 Véus 0 A 10%
7019.39 Outros:
7019.39.10 Painéis, chapas ou folhas, de fibra de vidro, cortados em forma 0 A 15%
própria, revestidos num lado com plástico, adequados para tetos
falsos
7019.39.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7019.40.00 Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) 0 A ISENÇÃO
7019.51.00 De largura não superior a 30 cm 0 A ISENÇÃO
7019.52.00 De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso infe- 0 A ISENÇÃO
rior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos, por fio
simples
7019.59.00 Outros 0 A ISENÇÃO
802-(862) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7019.90.00 Outros 0 A 10%
70.20 OUTRAS OBRAS DE VIDRO:
7020.00.10 Ampolas de vidro para garrafas térmicas e semelhantes cujo iso- 0 A 15%
lamento seja assegurado pelo vácuo, de capacidade superior a
30 cm3 e de peso superior a 50 g
7020.00.90 Outras 15 E 10%
71.01 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABA-
LHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM
MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS
OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE
PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE:
7101.10 Pérolas naturais
7101.10.10 Em bruto 10 E 10%
7101.10.20 Trabalhadas 10 E 15%
7101.21.00 Em bruto 10 E 10%
7101.22.00 Trabalhadas 10 E 15%
71.02 DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MON-
TADOS NEM ENGASTADOS
7102.10.00 Não selecionados 5 E 10%
7102.29.00 Outros 0 A 10%
7102.31.00 Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 5 E 10%
7102.39.00 Outros 5 E 10%
71.03 PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRE-
CIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS,
MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGAS-
TADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES)
OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS
TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANS-
PORTE:
7103.10.00 Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 5 E 10%
7103.91.00 Rubis, safiras e esmeraldas 5 E 10%
7103.99.00 Outras 5 E 10%
71.04 PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRA-
BALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS,
NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SIN-
TÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS,
ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE
DE TRANSPORTE:
7104.10.00 Quartzo piezoelétrico 10 E 10%
7104.20.00 Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 10 E 10%
7104.90.00 Outras 10 E 10%
71.05 PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-
PRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS:
7105.10.00 De diamantes 5 E 10%
7105.90.00 Outras 5 E 10%
71.06 PRATA (INCLUINDO A PRATA DOURADA OU PLATINADA),
EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU
EM PÓ
7106.10.00 Pós 10 E ISENÇÃO
7106.91.00 Em bruto 10 C ISENÇÃO
7106.92.00 Em formas semimanufaturadas - A ISENÇÃO
7107.00.00 METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, 10 E ISENÇÃO
EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS:
71.08 OURO (INCLUINDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS
BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ:
7108.11.00 Pós 5 E ISENÇÃO
7108.12.00 Em outras formas brutas 5 E ISENÇÃO
7108.13.00 Em outras formas semimanufaturadas 5 E ISENÇÃO
7108.20.00 Para uso monetário 5 E ISENÇÃO
7109.00.00 METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEA- 10 E ISENÇÃO
DOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANU-
FATURADAS:
71.10 PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURA-
DAS, OU EM PÓ:
7110.11.00 Em formas brutas ou em pó 0 A ISENÇÃO
7110.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7110.21.00 Em formas brutas ou em pó 0 A ISENÇÃO
7110.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7110.31.00 Em formas brutas ou em pó 0 A ISENÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(863)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7110.39.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7110.41.00 Em formas brutas ou em pó 0 A ISENÇÃO
7110.49.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7111.00.00 METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU 10 E ISENÇÃO
CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU
SEMIMANUFATURADAS
71.12 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS PRECIOSOS OU
DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS QUE
CONTENHAM METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS
DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS
PRINCIPALMENTE PARA A RECUPERAÇÃO DE METAIS
PRECIOSOS:
7112.30.00 Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais 0 A ISENÇÃO
preciosos, exceto cinzas de ourivesaria
7112.91.00 De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas 0 A ISENÇÃO
de ourivesaria que contenham outros metais preciosos
7112.92.00 De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto 0 A ISENÇÃO
cinzas de ourivesaria que contenham outros metais preciosos
7112.99.00 Outros 0 A ISENÇÃO
71.13 ARTEFACTOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS
PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEA-
DOS DE METAIS PRECIOSOS:
7113.11.00 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais 15 E 10%
preciosos
7113.19.00 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha- 15 C 10%
peados, de metais preciosos
7113.20.00 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 15 E 10%
71.14 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7114.11.00 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais 15 E 10%
preciosos
7114.19.00 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha- 15 E 10%
peados, de metais preciosos
7114.20.00 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 15 E 10%
71.15 OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS
FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIO-
SOS:
7115.10.00 Telas ou grades catalisadoras, de platina 0 A 10%
7115.90.00 Outros 15 E 10%
71.16 OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PE-
DRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS
SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS:
7116.10.00 De pérolas naturais ou cultivadas 15 E 10%
7116.20.00 De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou 15 E 10%
reconstituídas
71.17 BIJUTARIAS:
7117.11.00 Botões de punho e outros botões 15 E 15%
7117.19.00 Outros 15 E 10%
7117.90 Outros:
7117.90.10 Botões de punho e artigos semelhantes de qualquer matéria, exceto 15 E 15%
de metais comuns
7117.90.20 Outros, constituídos pelo menos de duas matérias diferentes, sem 15 E 10%
os dispositivos de união individuais
7117.90.31 De marfim 15 E 15%
7117.90.32 De carapaça de tartaruga 15 E 15%
7117.90.39 Outros 15 E 15%
7117.90.41 De plásticos 15 E 10%
7117.90.42 De madeira 15 E 15%
7117.90.43 De pedras de cantaria ou de construção, exceto de pedras preciosas 15 E 15%
ou semipreciosas
7117.90.44 De porcelana 15 E 10%
7117.90.45 De outras matérias cerâmicas 15 E 15%
7117.90.46 De vidro 15 E 15%
7117.90.47 De matérias vegetais de entalhar, exceto de madeira; de outras 15 E 10%
matéria minerais de entalhar
7117.90.49 Outros 15 E 10%
71.18 MOEDAS:
7118.10.00 Moedas sem curso legal, exceto de ouro 5 E ISENÇÃO
7118.90.00 Outras 5 C ISENÇÃO
802-(864) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
72.01 FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO SPIEGEL (ESPECULAR),
EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRI-
MÁRIAS.
7201.10.00 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5% ou 0 A ISENÇÃO
menos de fósforo
7201.20.00 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0 A ISENÇÃO
0,5% de fósforo
7201.50.00 Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) 0 A ISENÇÃO
72.02 FERRO-LIGAS:
7202.11.00 Que contenham, em peso, mais de 2% de carbono 0 A 15%
7202.19.00 Outras 0 A 15%
7202.21.00 Que contenham, em peso, mais de 55% de silício 0 A 15%
7202.29.00 Outras 0 A 15%
7202.30.00 Ferro-silício-manganés 0 A 15%
7202.41.00 Que contenham, em peso, mais de 4% de carbono 0 A 15%
7202.49.00 Outras 0 A 15%
7202.50.00 Ferro-silício-crómio (cromo) 0 A 15%
7202.60.00 Ferro-níquel 0 A 15%
7202.70.00 Ferro-molibdénio 0 A 15%
7202.80.00 Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio 0 A 15%
7202.91.00 Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 0 A 15%
7202.92.00 Ferro-vanádio 0 A 15%
7202.93.00 Ferro-nióbio 0 A 15%
7202.99.00 Outras 0 A 15%
72.03 PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA
DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FER-
ROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FOR-
MAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM
PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS
SEMELHANTES.
7203.10.00 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 0 A 15%
7203.90.00 Outros 0 A 15%
72.04 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LIN-
GOTES:
7204.10.00 Desperdícios e resíduos de ferro fundido 0 A ISENÇÃO
7204.21.00 De aços inoxidáveis 0 A ISENÇÃO
7204.29.00 Outros 0 A 10%
7204.30.00 Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados 0 A ISENÇÃO
7204.41.00 Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, 0 A ISENÇÃO
limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo
em fardos
7204.49.00 Outros 0 A 10%
7204.50.00 Desperdícios em lingotes 0 A 10%
72.05 GRANALHAS E PÓ DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO
SPIEGEL (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO:
7205.10.00 Granalhas 0 A ISENÇÃO
7205.21.00 De ligas de aço 0 A 15%
7205.29.00 Outro 0 A 15%
72.06 FERRO E AÇO NÃO LIGADO, EM LINGOTES OU OUTRAS
FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO
72.03:
7206.10.00 Lingotes 0 A 10%
7206.90.00 Outros 0 A 10%
72.07 PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO:
7207.11.00 De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura 0 A ISENÇÃO
inferior a duas vezes a espessura
7207.12.00 Outros, de secção retangular 0 A ISENÇÃO
7207.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7207.20.00 Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono 0 A ISENÇÃO
72.08 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A
600 MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS
OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS:
7208.10.00 Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos 0 A ISENÇÃO
em relevo
7208.25.00 De espessura de 4,75 mm ou mais 0 A ISENÇÃO
7208.26.00 De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,75 mm 0 A 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(865)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7208.27.00 De espessura inferior a 3 mm 0 A ISENÇÃO
7208.36.00 De espessura superior a 10 mm 0 A ISENÇÃO
7208.37.00 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 0 A ISENÇÃO
10 mm
7208.38.00 De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,75 mm 0 A 10%
7208.39.00 De espessura inferior a 3 mm 0 A ISENÇÃO
7208.40.00 Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando 10 E ISENÇÃO
motivos em relevo
7208.51.00 De espessura superior a 10 mm 10 G ISENÇÃO
7208.52.00 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 5 G ISENÇÃO
10 mm
7208.53.00 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm 10 G ISENÇÃO
7208.54.00 De espessura inferior a 3 mm - A ISENÇÃO
7208.90.00 Outros 10 G 15%
72.09 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A
600 MM, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU
CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS:
7209.15.00 De espessura de 3 mm ou mais 10 G ISENÇÃO
7209.16.00 De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 10 G ISENÇÃO
7209.17.00 De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 10 H ISENÇÃO
7209.18.00 De espessura inferior a 0,5 mm: 10 G ISENÇÃO
7209.25.00 De espessura de 3 mm ou mais 10 G ISENÇÃO
7209.26.00 De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 10 G ISENÇÃO
7209.27.00 De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 10 H ISENÇÃO
7209.28.00 De espessura inferior a 0,5 mm: 10 G ISENÇÃO
7209.90.00 Outros 10 G ISENÇÃO
72.10 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO
LIGADO, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM, NÃO FO-
LHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS:
7210.11.00 De espessura de 0,5 mm ou mais: 0 A ISENÇÃO
7210.12.00 De espessura inferior a 0,5 mm: 0 A ISENÇÃO
7210.20.00 Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de 0 A ISENÇÃO
chumbo-estanho
7210.30 Galvanizados eletroliticamente
7210.30.10 Ondulados 0 A 10%
7210.30.20 Revestidos de matéria fosfatada 0 A ISENÇÃO
7210.30.91 Nos calibres de 20 a 30, inclusive 0 A ISENÇÃO
7210.30.99 Outros 0 A 10%
7210.41.00 Ondulados 5 G 10%
7210.41.00A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 H 10%
superior a 2 mm
7210.49 Outros:
7210.49.10 Revestidos de matéria fosfatada - A ISENÇÃO
7210.49.20 Outros, nos calibres de 20 a 30, inclusive - A ISENÇÃO
7210.49.90 Outros - A ISENÇÃO
7210.50.00 Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e 0 A ISENÇÃO
óxidos de crómio (cromo)
7210.61 Revestidos de ligas de alumínio e de zinco:
7210.61.10 Ondulados 0 A 10%
7210.61.10A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 H 10%
superior a 2 mm
7210.61.20 Nos calibres de 20 a 30, inclusive 0 A 10%
7210.61.20A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 H 10%
superior a 2 mm
7210.61.90 Outros 0 A 10%
7210.61.90A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 H 10%
superior a 2 mm
7210.69 Outros:
7210.69.10 Ondulados 0 A 10%
7210.69.10A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 G 10%
superior a 2 mm
7210.69.20 Nos calibres de 20 a 30, inclusive 0 A 10%
7210.69.20A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 G 10%
superior a 2 mm
7210.69.90 Outros 0 A 10%
7210.69.90A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 G 10%
superior a 2 mm
802-(866) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7210.70 Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:
7210.70.10 Ondulados 0 A 10%
7210.70.10A Unicamente pintados com tinta de esmalte, de espessura igual ou 15 H 10%
superior a 0,16 mm, mas não superior a 1,55 mm
7210.70.10B Unicamente envernizados com resinas epoxifenólicas, lisos 15 G 10%
7210.70.90 Outros - A ISENÇÃO
7210.90 Outros:
7210.90.11 Revestidos de asfalto, mesmo com folhas intercaladas de bolachas 0 A 10%
(wafers) de alumínio
7210.90.19 Outros 0 A 10%
7210.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
72.11 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM, NÃO
FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
7211.13.00 Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura su- 5 G ISENÇÃO
perior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não
enrolados e não apresentando motivos em relevo
7211.14.00 Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - A ISENÇÃO
7211.19.00 Outros - A ISENÇÃO
7211.23.00 Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 5 G ISENÇÃO
7211.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7211.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
72.12 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO
NÃO LIGADO, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM, FO-
LHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS:
7212.10 Estanhados:
7212.10.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7212.10.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7212.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7212.20 Galvanizados eletroliticamente:
7212.20.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7212.20.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7212.20.30 Ondulados 0 A 10%
7212.20.91 Nos calibres de 20 a 30, inclusive 0 A 10%
7212.20.99 Outros 0 A 10%
7212.30 Galvanizados por outro processo:
7212.30.10 Bandas ou arcos - A ISENÇÃO
7212.30.20 Planos - A ISENÇÃO
7212.30.30 Outros, ondulados 0 A 10%
7212.30.30A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 G 10%
superior a 1,55 mm
7212.30.91 Nos calibres de 20 a 30, inclusive 0 A 10%
7212.30.99 Outros 0 A 10%
7212.30.99A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 G 10%
superior a 1,55 mm
7212.40 Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
7212.40.10 Bandas ou arcos - A ISENÇÃO
7212.40.20 Planos - A ISENÇÃO
7212.40.30 Outros, ondulados 0 A 10%
7212.40.30A Unicamente de espessura igual ou superior a 0,16 mm, mas não 15 G 10%
superior a 1,55 mm
7212.40.90 Outros - A ISENÇÃO
7212.50 Revestidos de outras matérias:
7212.50.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7212.50.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7212.50.31 Revestidos de asfalto, mesmo com folhas intercaladas de bolachas 0 A 15%
(wafers) de alumínio
7212.50.39 Outros 0 A 10%
7212.50.41 Nos calibres de 20 a 30, inclusive 0 A 10%
7212.50.49 Outros 0 A ISENÇÃO
7212.50.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7212.60 Folheados ou chapeados:
7212.60.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7212.60.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7212.60.30 Outros, ondulados 0 A 10%
7212.60.90 Outros 0 A ISENÇÃO
72.13 BARRAS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO
7213.10.00 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a la- 15 H ISENÇÃO
minagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(867)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7213.20.00 Outras, de aço para tornear 0 A ISENÇÃO
7213.91 De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:
7213.91.10 Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono 10 G 10%
7213.91.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7213.99 Outros:
7213.99.10 Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono 10 G 10%
7213.99.90 Outros 0 A ISENÇÃO
72.14 BARRAS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO, SIMPLES-
MENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EX-
TRUDADAS, A QUENTE, INCLUINDO AS QUE TENHAM
SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM.
7214.10 Forjadas:
7214.10.10 Planas 10 E ISENÇÃO
7214.10.90 Outras 10 E ISENÇÃO
7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a la-
minagem, ou torcidas após laminagem:
7214.20.10 Vergalhões para betão (concreto 15 H ISENÇÃO
7214.20.90 Outras 15 H 10%
7214.30 Outras, de aço para tornear:
7214.30.10 Planas 5 E ISENÇÃO
7214.30.20 Outras, de secção circular ou quadrada 5 E 10%
7214.30.90 Outras 5 E 10%
7214.91.00 De secção retangular - A ISENÇÃO
7214.99 Outras:
7214.99.11 Outras, de secção circular ou quadrada 5 G ISENÇÃO
7214.99.19 Outras 5 G 10%
7214.99.21 Outras, de secção circular ou quadrada 5 G 10%
7214.99.29 Outras 5 G 10%
7214.99.90 Outras - A ISENÇÃO
72.15 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO.
7215.10 De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente
acabadas a frio:
7215.10.10 Planas 0 A ISENÇÃO
7215.10.20 Outras barras, estanhadas, galvanizadas ou revestidas de chumbo 0 A 10%
7215.10.30 Outras, de secção circular 0 A ISENÇÃO
7215.10.40 Outras, de secção quadrada 0 A ISENÇÃO
7215.10.90 Outras 0 A 10%
7215.50 Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
7215.50.11 Planas 0 A ISENÇÃO
7215.50.12 Outras barras, estanhadas, galvanizadas ou revestidas de chumbo 0 A 10%
7215.50.13 Outras, de secção circular 0 A ISENÇÃO
7215.50.14 Outras, de secção quadrada 0 A ISENÇÃO
7215.50.19 Outras 0 A 10%
7215.50.21 Planas 0 A ISENÇÃO
7215.50.22 Outras barras, estanhadas, galvanizadas ou revestidas de chumbo 0 A 10%
7215.50.23 Outras, de secção circular 0 A ISENÇÃO
7215.50.24 Outras, de secção quadrada 0 A ISENÇÃO
7215.50.29 Outras 0 A 10%
7215.50.31 Planas 0 A ISENÇÃO
7215.50.32 Outras barras, estanhadas, galvanizadas ou revestidas de chumbo 0 A 10%
7215.50.33 Outras, de secção circular, calibradas 0 A ISENÇÃO
7215.50.34 Outras, de secção circular, não calibradas 0 A 10%
7215.50.35 Outras, de secção quadrada 0 A 10%
7215.50.39 Outras 0 A 15%
7215.90 Outras:
7215.90.10 Planas 0 A ISENÇÃO
7215.90.20 Outras barras, estanhadas, galvanizadas ou revestidas de chumbo 0 A 10%
7215.90.31 Calibradas 0 A ISENÇÃO
7215.90.39 Outras 0 A 10%
7215.90.40 Outras, de secção quadrada 0 A 10%
7215.90.90 Outras 0 A ISENÇÃO
72.16 PERFIS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO.
7216.10.00 Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extru- - A ISENÇÃO
dados, a quente, de altura inferior a 80 mm:
7216.21.00 Perfis em L - A ISENÇÃO
7216.22.00 Perfis em T - A ISENÇÃO
7216.31.00 Perfis em U - A ISENÇÃO
7216.32.00 Perfis em I 5 C ISENÇÃO
7216.33.00 Perfis em H 5 C ISENÇÃO
802-(868) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7216.40 Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.40.10 Perfis em L 5 E ISENÇÃO
7216.40.20 Perfis em T 5 E ISENÇÃO
7216.50 Outros perfis, simplesmente laminados ou estirados, a quente
7216.50.10 Perfis em L 10 C ISENÇÃO
7216.50.20 Chapas caneladas para telhados 10 C 10%
7216.50.90 Outros 10 C ISENÇÃO
7216.61 Obtidos a partir de produtos laminados planos
7216.61.10 Perfis em L 15 G ISENÇÃO
7216.61.20 Chapas caneladas para telhados 15 G 10%
7216.61.90 Outros 15 G ISENÇÃO
7216.69 Outros:
7216.69.10 Perfis em L 15 G ISENÇÃO
7216.69.90 Outros 15 G ISENÇÃO
7216.91 Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos
7216.91.11 Perfis em L 15 G 15%
7216.91.19 Outros 15 G 10%
7216.99 Outros:
7216.99.10 Perfis em L 5 G 10%
7216.99.20 Chapas caneladas para telhados 5 G 10%
7216.99.90 Outros 5 G ISENÇÃO
72.17 FIOS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO.
7217.10.00 Não revestidos, mesmo polidos - A ISENÇÃO
7217.20.00 Galvanizados: - A ISENÇÃO
7217.30.00 Revestidos de outros metais comuns - A ISENÇÃO
7217.90.00 Outros 5 E ISENÇÃO
72.18 AÇO INOXIDÁVEL EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS
PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS DE
AÇO INOXIDÁVEL.
7218.10.00 Lingotes e outras formas primárias 0 A ISENÇÃO
7218.91.00 De secção retangular 0 A ISENÇÃO
7218.99.00 Outros 0 A ISENÇÃO
72.19 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE AÇO INOXIDÁVEL,
DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM.
7219.11.00 De espessura superior a 10 mm 0 A ISENÇÃO
7219.12.00 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 0 A ISENÇÃO
10 mm
7219.13.00 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm 0 A ISENÇÃO
7219.14.00 De espessura inferior a 3 mm 0 A ISENÇÃO
7219.21.00 De espessura superior a 10 mm 0 A ISENÇÃO
7219.22.00 De espessura igual ou superior a 475 mm, mas não superior a 0 A ISENÇÃO
10 mm
7219.23.00 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm 0 A ISENÇÃO
7219.24.00 De espessura inferior a 3 mm 0 A ISENÇÃO
7219.31.00 De espessura de 4,75 mm ou mais 0 A ISENÇÃO
7219.32.00 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm 0 A ISENÇÃO
7219.33.00 De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 0 A ISENÇÃO
7219.34.00 De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 0 A ISENÇÃO
1 mm
7219.35.00 De espessura inferior a 0,5 mm 0 A 15%
7219.90.00 Outros 0 A 15%
72.20 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE AÇO INOXIDÁVEL,
DE LARGURA INFERIOR A 600 MM.
7220.11 De espessura de 4,75 mm ou mais:
7220.11.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7220.11.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7220.11.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7220.12 De espessura inferior a 4,75 mm:
7220.12.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7220.12.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7220.12.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7220.20 Simplesmente laminados a frio:
7220.20.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7220.20.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7220.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7220.90 Outros:
7220.90.10 Bandas 0 A ISENÇÃO
7220.90.20 Planas 0 A ISENÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(869)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7220.90.90 Outros 0 A 15%
7221.00.00 BARRAS DE AÇO INOXIDÁVEL 0 A ISENÇÃO
72.22 BARRAS E PERFIS, DE AÇO INOXIDÁVEL.
7222.11.00 De secção circular 0 A ISENÇÃO
7222.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7222.20 Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
7222.20.10 Planos 0 A ISENÇÃO
7222.20.21 Calibrados 0 A ISENÇÃO
7222.20.29 Outros 0 A ISENÇÃO
7222.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7222.30 Outras barras:
7222.30.10 Planas 0 A ISENÇÃO
7222.30.21 Calibradas 0 A ISENÇÃO
7222.30.29 Outras 0 A ISENÇÃO
7222.30.90 Outras 0 A ISENÇÃO
7222.40.00 Perfis 0 A ISENÇÃO
7223.00.00 FIOS DE AÇO INOXIDÁVEL 0 A ISENÇÃO
72.24 OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FOR-
MAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS,
DE OUTRAS LIGAS DE AÇO
7224.10.00 Lingotes e outras formas primárias 0 A ISENÇÃO
7224.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
72.25 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE
AÇO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM;
7225.11.00 De grãos orientados 0 A ISENÇÃO
7225.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7225.30.00 Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 0 A ISENÇÃO
7225.40.00 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados 0 A ISENÇÃO
7225.50.00 Outros, simplesmente laminados a frio 0 A ISENÇÃO
7225.91.00 Galvanizados eletroliticamente 0 A ISENÇÃO
7225.92.00 Galvanizados por outro processo: 0 A ISENÇÃO
7225.99.00 Outros 0 A ISENÇÃO
72.26 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE
AÇO, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM.
7226.11.00 De grãos orientados 0 A ISENÇÃO
7226.19.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7226.20 De aços de corte rápido:
7226.20.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7226.20.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7226.20.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7226.91 Simplesmente laminados a quente:
7226.91.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7226.91.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7226.91.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7226.92 Simplesmente laminados a frio:
7226.92.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7226.92.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7226.92.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7226.99 Outros:
7226.99.10 Bandas ou arcos 0 A ISENÇÃO
7226.99.20 Planos 0 A ISENÇÃO
7226.99.90 Outros 0 A ISENÇÃO
72.27 BARRAS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO.
7227.10.00 De aços de corte rápido 0 A ISENÇÃO
7227.20.00 De aços silício-manganés 0 A ISENÇÃO
7227.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
72.28 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS
OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE
AÇO NÃO LIGADO
7228.10 Barras de aços de corte rápido:
7228.10.10 Planas 0 A ISENÇÃO
7228.10.20 De secção circular 0 A ISENÇÃO
7228.10.90 Outras 0 A ISENÇÃO
7228.20 Barras de aços silício-manganés:
7228.20.10 Planas 0 A ISENÇÃO
7228.20.20 De secção circular 0 A ISENÇÃO
7228.20.90 Outras 0 A ISENÇÃO
7228.30 Outras barras, simplesmente laminadas ou extrudadas, a quente
7228.30.10 Planas 0 A ISENÇÃO
802-(870) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7228.30.20 De secção circular 0 A ISENÇÃO
7228.30.90 Outras 0 A ISENÇÃO
7228.40 Outras barras, simplesmente forjadas:
7228.40.10 Planas 0 A ISENÇÃO
7228.40.90 Outras 0 A ISENÇÃO
7228.50 Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas
a frio:
7228.50.10 Planas 0 A ISENÇÃO
7228.50.20 De secção circular 0 A ISENÇÃO
7228.50.90 Outras 0 A ISENÇÃO
7228.60 Outras barras:
7228.60.10 Planas 0 A ISENÇÃO
7228.60.20 De secção circular 0 A ISENÇÃO
7228.60.90 Outras 0 A ISENÇÃO
7228.70.00 Perfis 0 A ISENÇÃO
7228.80.00 Barras ocas para perfuração 0 A ISENÇÃO
72.29 FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO.
7229.20.00 De aços silício-manganés 0 A ISENÇÃO
7229.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
73.01 ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PER-
FURADAS OU FEITAS COM ELEMENTOS MONTADOS;
PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO.
7301.10.00 Estacas-pranchas 0 A 3%
7301.20 Perfis:
7301.20.11 Perfis em L ou V: 10 E 15%
7301.20.19 Outros 10 E 10%
7301.20.91 Perfis em L ou V: 10 E 10%
7301.20.99 Outros 10 E 10%
73.02 ELEMENTOS DE VIAS-FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO: CARRIS, CONTRACARRIS E CREMA-
LHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA
COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE
CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, ECLISSAS,
COXINS DE CARRIL, CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO
OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E
TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS
PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO
DE CARRIS.
7302.10.00 Carris 0 A 15%
7302.30.00 Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros 0 A 15%
elementos de cruzamentos e desvios
7302.40.00 Eclissas e placas de apoio ou assentamento 0 A 15%
7302.90 Outros:
7302.90.10 Dormentes 0 A 15%
73.03 TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO.
7302.90.90 Outros 0 A 15%
7303.00.10 Tubos, de ferro fundido não maleável 5 E 10%
7303.00.90 Outros 5 E 10%
73.04 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU
AÇO:
7304.11.00 De aço inoxidável 0 A 10%
7304.19.00 Outros 0 A 10%
7304.22.00 Hastes de perfuração de aço inoxidável 0 A 10%
7304.23.00 Outras hastes de perfuração 0 A 10%
7304.24.00 Outros, de aços inoxidáveis 0 A 10%
7304.29.00 Outros 0 A 10%
7304.31.00 Estirados ou laminados, a frio 0 A ISENÇÃO
7304.39.00 Outros 0 A 10%
7304.41.00 Estirados ou laminados, a frio 0 A ISENÇÃO
7304.49.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7304.51.00 Estirados ou laminados, a frio 0 A ISENÇÃO
7304.59.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7304.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
73.05 OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO, SOLDADOS OU REBITA-
DOS), DE SECÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR
SUPERIOR A 406,4 MM, DE AÇO
7305.11.00 Soldados longitudinalmente por arco imerso 0 A ISENÇÃO
7305.12.00 Outros, soldados longitudinalmente 0 A 10%
7305.19.00 Outros 0 A 10%
7305.20.00 Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração 0 A 10%
de petróleo ou de gás
7305.31 Soldados longitudinalmente:
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(871)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7305.31.10 Condutas forçadas em aço, mesmo com arcos, dos tipos usados 15 E 15%
em instalações hidroelétricas
7305.31.90 Outros 15 E 10%
7305.39 Outros:
7305.39.10 Condutas forçadas em aço, mesmo com arcos, dos tipos usados 15 E 15%
em instalações hidroelétricas
7305.39.90 Outros 15 E 10%
7305.90 Outros:
7305.90.10 Condutas forçadas em aço, mesmo com arcos, dos tipos usados 15 E 15%
em instalações hidroelétricas
7305.90.90 Outros 15 E 10%
73.06 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO, SOLDA-
DOS, REBITADOS, AGRAFADOS OU COM OS BORDOS
SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO
7306.11.00 Soldados, de aço inoxidável 0 A 10%
7306.19.00 Outros 0 A 10%
7306.21.00 Soldados, de aço inoxidável 0 A 10%
7306.29.00 Outros 0 A 10%
7306.30 Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
7306.30.11 De diâmetro exterior igual a 7/8 de polegada 10 G ISENÇÃO
7306.30.19 Outros 10 G 10%
7306.30.90 Outros - A ISENÇÃO
7306.40.00 Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável 0 A ISENÇÃO
7306.50.00 Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço 0 A ISENÇÃO
7306.61.00 De secção quadrada ou retangular 10 H ISENÇÃO
7306.69.00 Outros 10 G ISENÇÃO
7306.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
73.07 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO, UNIÕES, CO-
TOVELOS, MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU
AÇO.
7307.11.00 De ferro fundido não maleável 5 E 10%
7307.19.00 Outros 5 C ISENÇÃO
7307.21.00 Flanges 5 E ISENÇÃO
7307.22.00 Cotovelos, curvas e mangas, roscados 5 E ISENÇÃO
7307.23.00 Acessórios para soldar topo a topo 5 E ISENÇÃO
7307.29.00 Outros 5 E ISENÇÃO
7307.91.00 Flanges 5 E ISENÇÃO
7307.92.00 Cotovelos, curvas e mangas, roscados 10 E ISENÇÃO
7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo 5 E ISENÇÃO
7307.99.00 Outros 5 C ISENÇÃO
73.08 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO, PONTES
E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓR-
TICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS
PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXI-
LHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER,
BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU
AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E
SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO,
PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES.
7308.10.00 Pontes e elementos de pontes 15 C 15%
7308.20.00 Torres e pórticos 15 E 15%
7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 10 E 10%
7308.40 Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos:
7308.40.10 Armaduras pós-tensionadas 10 E ISENÇÃO
7308.40.90 Outros 10 E 5%
7308.90 Outros:
7308.90.10 Vedações 10 G 10%
7308.90.20 Gabiões 10 G 5%
7308.90.30 Colunas, pilares, postes 10 G 15%
7308.90.40 Outras estruturas pré-fabricadas, exceto as da posição 94.06 10 G 15%
7308.90.50 Revestimentos e grades para pocilgas, mesmo recobertas de plástico 10 G 3%
7308.90.90 Outros 10 G 10%
73.09 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SE-
MELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO
GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR
A 300 L, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS,
MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍ-
FUGO.
7309.00.10 De capacidade superior a 500 l: 10 C 10%
7309.00.90 Outros 10 C 15%
802-(872) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
73.10 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS
E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER
MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LI-
QUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO,
DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 L, SEM DIS-
POSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM
REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO.
7310.10 De capacidade igual ou superior a 50 l
7310.10.10 Reservatórios para fertilização ou sedimentação, adequados para 10 E ISENÇÃO
utilização na agricultura
7310.10.90 Outros 10 E 15%
7310.21 Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação
7310.21.10 Recipientes para aerossóis de folha de Flandres 10 G ISENÇÃO
7310.21.90 Outros 10 G 15%
7310.29 Outros:
7310.29.10 Recipientes para graxas 15 E ISENÇÃO
7310.29.90 Outros 15 E 15%
7310.29.90A Unicamente recipientes de aço inoxidável em forma de barril, 0 A 15%
envernizados no interior, com tampa e vertedor de plástico, com
capacidade de 5 litros
73.11 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEI-
TOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
7311.00.10 Cilindros para combustíveis gasosos de cozinha (propano, butano 0 A 10%
ou semelhantes), com capacidade superior a 50 libras
7311.00.20 Cilindros para combustíveis gasosos de cozinha (propano, butano 10 E 15%
ou semelhantes), com capacidade não superior a 50 libras
7311.00.90 Outros 0 A ISENÇÃO
73.12 CORDAS, CABOS, ENTRANÇADOS, LINGAS E ARTEFAC-
TOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLA-
DOS PARA USOS ELÉTRICOS.
7312.10 Cabos:
7312.10.10 Para a pesca, mesmo combinados com outras matérias 0 A 5%
7312.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7312.90.00 Outros 0 A 10%
73.13 ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TI-
RAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU
AÇO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CERCAS.
7313.00.10 Arame galvanizado, revestido ou embainhado de matérias plás- 15 G ISENÇÃO
ticas
7313.00.20 Arame farpado 15 G 15%
7313.00.90 Outros 15 G 15%
73.14 TELAS METÁLICAS (INCLUINDO AS TELAS CONTÍNUAS
OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO
OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO
OU AÇO.
7314.12.00 Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço 0 A 10%
inoxidável
7314.14 Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável
7314.14.10 Redes para crivos em pedreiras e minas 0 A 10%
7314.14.20 Redes e telas metálicas para proteção contra insetos 0 A 10%
7314.14.30 Redes metálicas para cercas 0 A 10%
7314.14.40 Redes para gabiões 0 A 10%
7314.14.90 Outras 0 A 15%
7314.19 Outras:
7314.19.10 Redes para crivos em pedreiras e minas 10 E 10%
7314.19.20 Redes e telas metálicas para proteção contra insetos 10 E 10%
7314.19.30 Redes metálicas para cercas 10 E 10%
7314.19.40 Redes para gabiões 10 E 10%
7314.19.50 Outras telas contínuas ou sem fim para máquinas e aparelhos 10 G 10%
7314.19.90 Outras 10 E 15%
7314.20 Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios com,
pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com
malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície
7314.20.10 Redes para crivos em pedreiras e minas 10 G 10%
7314.20.20 Redes para vedações 10 G 10%
7314.20.90 Outras 10 G 15%
7314.31 Galvanizadas:
7314.31.10 Redes para crivos em pedreiras e minas 10 G 10%
7314.31.20 Redes e telas metálicas para proteção contra insetos 10 G 10%
7314.31.30 Redes para vedações (exceto para galinheiros) 10 G 15%
7314.31.40 Redes para galinheiros 10 G 10%
7314.31.90 Outros 10 G 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(873)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7314.39 Outros:
7314.39.10 Redes para crivos em pedreiras e minas 10 G 10%
7314.39.20 Redes e telas metálicas para proteção contra insetos 10 G 10%
7314.39.30 Redes para vedações (exceto para galinheiros) 10 G 15%
7314.39.40 Redes para galinheiros 10 G 10%
7314.39.90 Outras 10 G 15%
7314.41 Galvanizadas:
7314.41.10 Redes para crivos em pedreiras e minas 10 G 10%
7314.41.20 Redes metálicas para cercas 10 G 10%
7314.41.30 Redes para gabiões 10 G 10%
7314.41.90 Outras 10 G 15%
7314.42 Revestidas de plásticos
7314.42.10 Redes metálicas para cercas 10 E 15%
7314.42.20 Redes para gabiões 10 E 10%
7314.42.90 Outras 10 E 15%
7314.49 Outras:
7314.49.10 Redes para crivos em pedreiras e minas 10 G 10%
7314.49.20 Redes metálicas para cercas 10 G 10%
7314.49.30 Redes para gabiões 10 G 10%
7314.49.90 Outras 10 G 15%
7314.50 Chapas e tiras, distendidas:
7314.50.10 Do tipo utilizado como tela para a aplicação de estuque ou re- 10 E 15%
boco
7314.50.20 Outras, distendidas, mesmo galvanizadas, de calibre USG igual ou 10 E 15%
superior a 9, e cuja maior abertura do losango seja inferior ou
igual a três (3) polegadas
7314.50.90 Outras 10 E ISENÇÃO
73.15 CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUN-
DIDO, FERRO OU AÇO.
7315.11.00 Correntes de rolos 0 A 3%
7315.12.00 Outras correntes 0 A 3%
7315.19.00 Partes 0 A 3%
7315.20.00 Correntes antiderrapantes 0 A 3%
7315.81.00 Correntes de elos com suporte 0 A 3%
7315.82 Outras correntes, de elos soldados:
7315.82.10 Galvanizadas, para redes de pesca 0 A 5%
7315.82.90 Outras 0 A 15%
7315.89 Outras:
7315.89.10 Galvanizadas, para redes de pesca 0 A 5%
7315.89.90 Outros 0 A 3%
7315.90.00 Outras partes 0 A 15%
7316.00.00 ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUN- 0 A 10%
DIDO, FERRO OU AÇO
73.17 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAM-
POS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFACTOS SE-
MELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO,
MESMO COM A CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO
COBRE.
7317.00.11 Galvanizados 10 G 10%
7317.00.12 Pregos para calçado 10 G ISENÇÃO
7317.00.19 Outros 10 G 10%
7317.00.20 Grampos para cercas 10 G 15%
7317.00.30 Escápulas e artigos semelhantes 10 G 15%
7317.00.90 Outros 10 G ISENÇÃO
73.18 PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS,
TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHA-
VETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ANI-
LHAS (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTEFACTOS SE-
MELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO:
7318.11.00 Tira-fundos 5 E 10%
7318.12.00 Outros parafusos para madeira 5 E 10%
7318.13.00 Ganchos e pitões 5 E 10%
7318.14.00 Parafusos perfurantes 5 E 10%
7318.15.00 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas 5 C 10%
7318.16.00 Porcas 5 C 10%
7318.19.00 Outros 5 E ISENÇÃO
7318.21.00 Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança 0 A ISENÇÃO
7318.22.00 Outras anilhas 0 A 10%
7318.23.00 Rebites 0 A ISENÇÃO
7318.24.00 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 0 A 10%
7318.29.00 Outros 0 A 10%
802-(874) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
73.19 AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-
PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÉ, FURADORES PARA
BORDAR E ARTEFACTOS SEMELHANTES, PARA USO MA-
NUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E
OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFI-
CADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.
7319.20.00 Alfinetes de segurança 0 A 15%
7319.30.00 Outros alfinetes 0 A ISENÇÃO
7319.90 Outros:
7319.90.10 Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 0 A 3%
7319.90.90 Outros 0 A 15%
73.20 MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO.
7320.10.00 Molas de folhas e suas folhas 10 E ISENÇÃO
7320.20.00 Molas helicoidais 10 E ISENÇÃO
7320.90.00 Outras 0 A ISENÇÃO
73.21 FOGÕES DE SALA (AQUECEDORES DE AMBIENTE),
CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA
(INCLUINDO OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACES-
SORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), GRELHA-
DORES (CHURRASQUEIRAS), BRASEIRAS, FOGAREIROS
A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO
ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E
SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
7321.11 A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:
7321.11.10 Montados 10 E 15%
7321.11.10A Unicamente fogões de cozinha e fogareiros 15 E 15%
7321.11.20 Desmontados ou por montar 10 E 3%
7321.11.20A Unicamente fogões de cozinha e fogareiros 15 E 3%
7321.12 A combustíveis líquidos:
7321.12.10 Montados 15 E 15%
7321.12.20 Desmontados ou por montar 15 E 3%
7321.19 Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos:
7321.19.10 Montados 10 E 10%
7321.19.10A Unicamente fogareiros de barro (denominados anafres), fogões 15 E 10%
portáteis e fogões de cozinha
7321.19.20 Desmontados ou por montar 10 E 3%
7321.19.20A Unicamente fogareiros de barro (denominados anafres), fogões 15 E 3%
portáteis e fogões de cozinha
7321.81.00 A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 10 G 15%
7321.82.00 A combustíveis líquidos 10 E 15%
7321.89.00 Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 10 E 10%
7321.90.00 Partes 15 E 15%
73.22 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO
ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE
AR QUENTE (INCLUINDO OS DISTRIBUIDORES QUE
POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDO-
RES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS,
MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E
SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
7322.11.00 De ferro fundido 0 A 15%
7322.19.00 Outros 0 A 15%
7322.90.00 Outros 0 A 15%
73.23 ARTEFACTOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU
AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFACTOS
SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS
SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO.
7323.10 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos seme-
lhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes:
7323.10.10 Palha de ferro ou aço 15 E 10%
7323.10.90 Outros 15 E 15%
7323.91 De ferro fundido, não esmaltados:
7323.91.10 Para utilização na cozinha 15 E 15%
7323.91.10A Unicamente asas e pegas 5 E 15%
7323.91.90 Outros 15 E 15%
7323.91.90A Unicamente asas e pegas 5 E 15%
7323.92.00 De ferro fundido, esmaltados 15 E 10%
7323.92.00A Unicamente asas e pegas 5 E 10%
7323.92.00B Unicamente outras partes 5 E 10%
7323.93.00 De aço inoxidável 15 E 10%
7323.93.00A Unicamente asas e pegas 5 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(875)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7323.92.00B Unicamente outras partes 5 E 10%
7323.94.00 De ferro ou aço, esmaltados 15 E 10%
7323.94.00A Unicamente asas e pegas 5 E 10%
7323.92.00B Unicamente outras partes 5 E 10%
7323.99 Outros:
7323.99.10 Cabides de arame 15 E 15%
7323.99.20 Formas para calçado 15 E ISENÇÃO
7323.99.90 Outros 15 E 10%
7323.99.90A Unicamente asas e pegas 5 E 10%
73.24 ARTEFACTOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS
PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
7324.10.00 Pias e lavatórios, de aço inoxidável 15 E 10%
7324.21.00 De ferro fundido, mesmo esmaltadas 15 E 10%
7324.29.00 Outras 15 E 10%
7324.90.00 Outras, incluindo as partes 15 E 10%
73.25 OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO.
7325.10 De ferro fundido, não maleável:
7325.10.10 Artefactos para canalizações 10 E 15%
7325.10.90 Outros 10 E 15%
7325.91.00 Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 0 A 3%
7325.99 Outros:
7325.99.10 Artefactos para canalizações 10 E 15%
7325.99.90 Outros 10 E 10%
73.26 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO.
7326.11.00 Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 0 A 3%
7326.19.00 Outras 10 E 15%
7326.20 Obras de fio de ferro ou aço:
7326.20.10 Cabides para vestuário para estabelecimentos comerciais 10 E 5%
7326.20.20 Fechos revestidos de cobre para fechar bolsas e sacos 10 E ISENÇÃO
7326.20.90 Outros 10 E 15%
7326.20.90A Unicamente armadilhas para animais 15 E 15%
7326.20.90B Unicamente gabiões 0 A 15%
7326.20.90C Unicamente ganchos de engate rápido com tornel giratório 0 A 15%
7326.90 Outros:
7326.90.10 Estores e cortinados 0 A 10%
7326.90.20 Caixas de ferramentas 0 A 10%
7326.90.30 Gaiolas de retenção; tensores de arame para cercas 0 A ISENÇÃO
7326.90.41 Caixas de junção, tampas, molduras 0 A 15%
7326.90.49 Outros 0 A 10%
7326.90.50 Braçadeiras, golas, grampos de suporte para tubos, juntas flexíveis, 0 A 10%
grampos de suspensão, grampos de ancoragem e dispositivos
semelhantes
7326.90.60 Armários de casa de banho, mesmo com espelho 0 A 10%
7326.90.70 Bebedouros e comedouros para animais 0 A 3%
7326.90.80 Suportes em folha de Flandres para mechas de velas 0 A ISENÇÃO
7326.90.90 Outros 0 A 10%
7401.00.00 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPI- 0 A 15%
TADO DE COBRE)
7402.00.00 COBRE NÃO AFINADO; ÂNODOS DE COBRE PARA AFINA- 0 A ISENÇÃO
ÇÃO ELETROLÍTICA
74.03 COBRE AFINADO E LIGAS DE COBRE EM FORMAS BRUTAS.
7403.11.00 Cátodos e seus elementos 0 A 10%
7403.12.00 Barras para obtenção de fios (wire-bars) 0 A ISENÇÃO
7403.13.00 Lingotes (billets) 0 A 15%
7403.19.00 Outros 0 A 15%
7403.21.00 À base de cobre-zinco (latão) 0 A ISENÇÃO
7403.22.00 À base de cobre-estanho (bronze) 0 A 15%
7403.29.00 Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) 0 A 15%
7404.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE 0 A 10%
7405.00.00 LIGAS-MÃES DE COBRE 0 A 15%
74.06 PÓS E ESCAMAS, DE COBRE.
7406.10.00 Pós de estrutura não lamelar 0 A 15%
7406.20.00 Pós de estrutura lamelar; escamas 0 A ISENÇÃO
74.07 BARRAS E PERFIS, DE COBRE:
7407.10 De cobre afinado:
7407.10.10 Barras ocas 0 A 10%
7407.10.20 Barras para obtenção de fios (wire-bars) 0 A ISENÇÃO
7407.10.90 Outros 0 A 10%
7407.21 À base de cobre-zinco (latão):
7407.21.10 Barras ocas 0 A 10%
7407.21.90 Outros 0 A 10%
802-(876) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7407.29 Outros:
7407.29.11 Barras ocas 0 A 10%
7407.29.19 Outros 0 A 10%
7407.29.21 Perfis ocos 0 A 10%
7407.29.29 Outros 0 A 10%
7407.29.91 Barras ocas 0 A ISENÇÃO
7407.29.99 Outros 0 A ISENÇÃO
74.08 FIOS DE COBRE.
7408.11 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm:
7408.11.10 Para trefilagem (fio-máquina) 0 A ISENÇÃO
7408.11.90 Outros 0 A 10%
7408.19 Outros:
7408.19.10 Não revestidos, para a fabricação de latas 0 A ISENÇÃO
7408.19.90 Outros 0 A 10%
7408.21.00 À base de cobre-zinco (latão) 0 A 15%
7408.22.00 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco 0 A 15%
(maillechort)
7408.29.00 Outros 0 A 15%
74.09 CHAPAS E TIRAS DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR
A 0,15 MM.
7409.11.00 Em rolos 0 A 15%
7409.19.00 Outros 0 A 15%
7409.21.00 Em rolos 0 A ISENÇÃO
7409.29.00 Outros 0 A 15%
7409.31.00 Em rolos 0 A ISENÇÃO
7409.39.00 Outros 0 A 15%
7409.40.00 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco 0 A 15%
(maillechort)
7409.90.00 De outras ligas de cobre 0 A 15%
74.10 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IM-
PRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁS-
TICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPE-
RIOR A 0,15 MM (EXCLUINDO O SUPORTE).
7410.11.00 De cobre afinado 0 A ISENÇÃO
7410.12.00 De ligas de cobre 0 A 15%
7410.21.00 De cobre afinado 0 A 15%
7410.22.00 De ligas de cobre 0 A 15%
74.11 TUBOS DE COBRE:
7411.10.00 De cobre afinado 0 A 10%
7411.21.00 À base de cobre-zinco (latão) 0 A ISENÇÃO
7411.22.00 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco 0 A 10%
(maillechort)
7411.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
74.12 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO, UNIÕES, CO-
TOVELOS, MANGAS), DE COBRE.
7412.10.00 De cobre afinado 0 A 10%
7412.20.00 De ligas de cobre 0 A 10%
7413.00.00 CORDAS, CABOS, ENTRANÇADOS E ARTEFACTOS SE- 0 A 10%
MELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS
ELÉTRICOS.
7413.00.00A Unicamente de cobre eletrolítico 5 E 10%
74.15 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTE-
FACTOS SEMELHANTES, DE COBRE OU DE FERRO OU
AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU
PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS,
REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU
TROÇOS, ANILHAS, INCLUINDO AS DE PRESSÃO, E AR-
TEFACTOS SEMELHANTES, DE COBRE.
7415.10.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes 0 A ISENÇÃO
7415.21.00 Anilhas, incluindo as de pressão 0 A ISENÇÃO
7415.29.00 Outros 0 A 10%
7415.33.00 Parafusos; pinos ou pernos e porcas 0 A ISENÇÃO
7415.39.00 Outros 0 A 15%
74.18 ARTEFACTOS DE USO DOMÉSTICO E SUAS PARTES; ES-
PONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFACTOS SEME-
LHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SE-
MELHANTES, DE COBRE.
7418.11.00 Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, 15 E 15%
polimento ou usos semelhantes
7418.19 Outros:
7418.19.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 15 E 15%
7418.19.20 Travessas e ganchos 15 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(877)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
7418.19.90 Outros 15 E 15%
7418.19.90A Unicamente asas e pegas 0 A 15%
7418.20.00 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 15 E 10%
74.19 OUTRAS OBRAS DE COBRE:
7419.10.00 Correntes, cadeias, e suas partes 0 A 15%
7419.91 Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas
de outro modo
7419.91.10 Artefactos para canalizações 15 E 15%
7419.91.90 Outros 15 E 15%
7419.99 Outros:
7419.99.11 De capacidade superior a 300 l 15 E 15%
7419.99.11A Unicamente recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 0 A 15%
7419.99.19 Outros 15 E 15%
7419.99.19A Unicamente recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 0 A 15%
7419.99.20 Obras de arame 0 A 15%
7419.99.20A Unicamente telas metálicas 5 E 15%
7419.99.30 Para crivos ou para proteção contra insetos 5 E 10%
7419.99.90 Outros 15 E 15%
7419.99.90A Unicamente ânodos de cobre ou de ligas de cobre para galvano- 0 A 15%
plastia
7419.99.90B Unicamente molas de cobre 0 A 15%
75.01 MATES DE NÍQUEL, SINTERS DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E
OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALUR-
GIA DO NÍQUEL:
7501.10.00 Mates de níquel 0 A 10%
7501.20.00 Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da 0 A 10%
metalurgia do níquel
75.02 NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS:
7502.10.00 Níquel não ligado 0 A 10%
7502.20.00 Ligas de níquel 0 A 10%
7503.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL 0 A 15%
7504.00.00 PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL 0 A 15%
75.05 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL.
7505.11 De níquel não ligado:
7505.11.10 Barras ocas 0 A 10%
7505.11.90 Outros 0 A 15%
7505.12 De ligas de níquel:
7505.12.10 Barras ocas 0 A 10%
7505.12.90 Outros 0 A 15%
7505.21.00 De níquel não ligado 0 A 15%
7505.22.00 De ligas de níquel 0 A 15%
75.06 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL:
7506.10.00 De níquel não ligado 0 A 15%
7506.20.00 De ligas de níquel 0 A 15%
75.07 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, UNIÕES,
COTOVELOS, MANGAS), DE NÍQUEL.
7507.11.00 De níquel não ligado 0 A 10%
7507.12.00 De ligas de níquel 0 A 10%
7507.20.00 Acessórios para tubos 0 A 10%
75.08 OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL.
7508.10 Telas metálicas e grades, de fios de níquel:
7508.10.10 Telas 0 A 10%
7508.10.90 Outras 0 A 15%
7508.90 Outras:
7508.90.10 Ânodos para niquelagem 0 A ISENÇÃO
7508.90.20 Artefactos para canalizações 0 A 15%
7508.90.31 Pinos ou pernos, parafusos, porcas e artigos semelhantes roscados 0 A 10%
7508.90.39 Outros 0 A 10%
7508.90.40 Artigos para serviço de mesa, artigos de uso doméstico, e suas 0 A 15%
partes
7508.90.51 Banheiras 0 A 10%
7508.90.52 Regadores e vertedores 0 A 10%
7508.90.53 Lavatórios, bidés, mictórios, sanitários e autoclismos 0 A 10%
7508.90.54 Acessórios de casa de banho para encastrar ou de fixação per- 0 A 10%
manente
7508.90.59 Outros 0 A 10%
7508.90.61 De capacidade igual ou superior a 300 l 0 A 15%
7508.90.69 Outros 0 A 15%
7508.90.70 Barris, tambores, bidões, caixas e recipientes semelhantes para o 0 A 15%
transporte ou embalagem de mercadorias
7508.90.90 Outros 0 A 15%
802-(878) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
76.01 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS:
7601.10.00 Alumínio não ligado 0 A ISENÇÃO
7601.20.00 Ligas de alumínio 0 A ISENÇÃO
7602.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO 0 A 10%
76.03 PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO:
7603.10.00 Pós de estrutura não lamelar 0 A 15%
7603.20.00 Pós de estrutura lamelar; escamas 0 A ISENÇÃO
76.04 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO:
7604.10 De alumínio não ligado:
7604.10.10 Barras 5 G ISENÇÃO
7604.10.21 Perfis 10 G 10%
7604.10.22 Perfis ocos 10 G 10%
7604.21.00 Perfis ocos 10 G 10%
7604.29 Outros:
7604.29.10 Barras 5 G ISENÇÃO
7604.29.20 Vigas para cofragens 5 G 10%
7604.29.90 Outros 5 G 10%
7604.29.90A Unicamente perfis: 10 G 10%
76.05 FIOS DE ALUMÍNIO:
7605.11.00 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7mm 0 A ISENÇÃO
7605.19.00 Outros 0 A 15%
7605.19.00A Unicamente de secção circular 10 E 15%
7605.21.00 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm 0 A ISENÇÃO
7605.29.00 Outros 15 E 15%
76.06 CHAPAS E TIRAS DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR
A 0,2 MM:
7606.11 De alumínio não ligado:
7606.11.10 De secção transversal retangular, de espessura não superior a 6 mm, 10 E 15%
de largura não superior a 500 mm e de espessura não superior
a um décimo da largura (arcos e bandas)
7606.11.20 Outras chapas e tiras, perfuradas, onduladas ou caneladas 10 E 10%
7606.11.90 Outros 10 E ISENÇÃO
7606.12 De ligas de alumínio:
7606.12.10 De secção transversal retangular, de espessura não superior a 6 mm, 10 E ISENÇÃO
de largura não superior a 500 mm e de espessura não superior
a um décimo da largura (arcos e bandas)
7606.12.20 Outras chapas e tiras, perfuradas, onduladas ou caneladas 10 E 10%
7606.12.90 Outros - A ISENÇÃO
7606.91 De alumínio não ligado:
7606.91.10 Outras chapas e tiras, perfuradas, onduladas ou caneladas 0 A 10%
7606.91.90 Outros 0 A 15%
7606.92 De ligas de alumínio:
7606.92.10 Outras chapas e tiras, perfuradas, onduladas ou caneladas 0 A 10%
7606.92.20 Discos para a fabricação de cilindros de gás 0 A ISENÇÃO
7606.92.90 Outros 0 A ISENÇÃO
76.07 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO
IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO,
PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO
SUPERIOR A 0,2 MM (EXCLUINDO O SUPORTE):
7607.11.00 Simplesmente laminadas 0 A ISENÇÃO
7607.19 Outras:
7607.19.10 Folhas de alumínio, não impressas, em rolos 0 A ISENÇÃO
7607.19.90 Outras 0 A 10%
7607.19.90A Unicamente impressas, de espessura não superior a 0,019 mm 5 E 10%
7607.19.90B Unicamente outras impressas 10 E 10%
7607.20 Com suporte:
7607.20.10 Folhas e tiras, delgadas 0 A ISENÇÃO
7607.20.20 Folhas de alumínio, não impressas, em rolos - A ISENÇÃO
7607.20.90 Outros 0 A 10%
7607.20.90A Unicamente revestidas de uma matéria adesiva numa face e com 10 E 10%
suporte de papel siliconado, impressas
7607.20.90B Unicamente com suporte de papel (exceto papel siliconado) ou 10 E 10%
plástico, mesmo impressas, de espessura (incluindo o suporte)
não superior a 0,23 mm
76.08 TUBOS DE ALUMÍNIO.
7608.10 De alumínio não ligado:
7608.10.10 Não em rolos, de secção transversal circular de diâmetro interno não 5 E 10%
superior a 4 polegadas, para água, usos elétrico ou de móveis
7608.10.90 Outros 5 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(879)
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
7608.10.90A Unicamente virolas para lápis 0 A 15%
7608.20 De ligas de alumínio:
7608.20.10 Não em rolos, de secção transversal circular de diâmetro interno não 10 G 10%
superior a 4 polegadas, para água, usos elétrico ou de móveis
7608.20.90 Outros 10 G 15%
7608.20.90A Unicamente de secção transversal oval, de espessura inferior ou 0 A 15%
igual a 1 mm e de comprimento não superior a 20 mm
7609.00.00 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO, UNIÕES, CO- 0 A ISENÇÃO
TOVELOS, MANGAS), DE ALUMÍNIO:
76.10 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO, PON-
TES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS
OU PILONES, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRU-
TURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS
CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS),
DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRI-
CADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS,
TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS
PARA CONSTRUÇÕES:
7610.10 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras:
7610.10.10 Armações para portas e janelas e alizares e soleiras para portas 15 G 10%
7610.10.20 Portas e janelas, mesmo com vidro 15 G 15%
7610.10.90 Outros 15 G 10%
7610.90 Outros:
7610.90.10 Perfis preparados para tetos falsos 15 G 10%
7610.90.20 Balaustradas e suas partes 15 G 15%
7610.90.30 Cofragens e suas partes, para betão 15 G ISENÇÃO
7610.90.40 Escoras, andaimes e suas partes 15 G 10%
7610.90.50 Outras construções (tabiques, colunas, pilares, torres, postes, etc.), 15 G 15%
exceto as suas partes
7610.90.91 Vigas para cofragens 15 G ISENÇÃO
7610.90.99 Outras partes e componentes próprios para construções 15 G 5%
76.11 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEME-
LHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GA-
SES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO,
DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 L, SEM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTI-
MENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO:
7611.00.10 De capacidade superior a 300 l 15 E 15%
7611.00.90 Outros 15 E 15%
76.12 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS
E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUINDO OS RECI-
PIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS) PARA
QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMI-
DOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE
NÃO SUPERIOR A 300 L, SEM DISPOSITIVOS MECÂ-
NICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO
INTERIOR OU CALORÍFUGO:
7612.10.00 Recipientes tubulares, flexíveis 10 E ISENÇÃO
7612.90 Outros:
7612.90.11 Para fertilização e sedimentação, adequados para utilização na 10 E ISENÇÃO
agricultura
7612.90.19 Outros 10 E 15%
7612.90.19A Unicamente cubas e bidões para leite 0 A 15%
7612.90.91 Recipientes isotérmicos 10 E 15%
7612.90.92 Recipientes para cerveja ou bebidas gaseificadas 10 E 15%
7612.90.99 Outros 10 E 15%
7612.90.99A Unicamente recipientes tubulares, sem costura 0 A 15%
76.13 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEI-
TOS, DE ALUMÍNIO;
7613.00.11 De capacidade não superior a 50 libras 15 E 15%
7613.00.12 De capacidade superior a 50 libras, mas não superior a 100 libras 0 A 15%
7613.00.19 Outros 0 A 10%
7613.00.90 Outros 0 A 10%
76.14 CORDAS, CABOS, ENTRANÇADOS E ARTEFACTOS SEME-
LHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS
ELÉTRICOS:
7614.10.00 Com alma de aço 10 G 10%
7614.90.00 Outros 10 G 10%
802-(880) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
76.15 ARTEFACTOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE
TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS,
ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES,
PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES,
DE ALUMÍNIO:
7615.11.00 Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, 15 E 15%
polimento ou usos semelhantes
7615.19 Outros:
7615.19.10 Panelas de alumínio vazado ou moldado 15 E 15%
7615.19.20 Panelas de pressão 15 E 10%
7615.19.30 Outros artigos de cozinha 15 E 10%
7615.19.40 Artigos para serviço de mesa 15 E 15%
7615.19.60 Tabuleiros para cozer pão polidos 15 E 3%
7615.19.90 Outros 15 E 10%
7615.19.90A Unicamente asas, pegas e vertedouros 5 E 10%
7615.20 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes:
7615.20.10 Banheiras, pias 15 E 10%
7615.20.20 Lavatórios, bidés e sanitários 15 E 10%
7615.20.30 Acessórios de casa de banho para encastrar ou de fixação per- 15 E 10%
manente
7615.20.90 Outros 15 E 10%
76.16 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO:
7616.10 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos
ou troços, anilhas e artefactos semelhantes:
7616.10.10 Pinos ou pernos, parafusos, porcas e artigos semelhantes roscados 0 A 15%
7616.10.20 Rebites tubulares 0 A ISENÇÃO
7616.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
7616.91.00 Telas metálicas e grades e redes, de fios de alumínio 15 E 15%
7616.99 Outras:
7616.99.10 Caixas de ferramentas 10 E 10%
7616.99.20 Estojos de bolso, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, guarda- 10 E 15%
-joias e artigos semelhantes
7616.99.31 Contentores de lixo para exterior 10 E 15%
7616.99.39 Outros 10 E 15%
7616.99.40 Tripés para sistemas de irrigação 10 E ISENÇÃO
7616.99.91 Correntes, cadeias, e suas partes 0 A ISENÇÃO
7616.99.92 Estores para edifícios e venezianas 10 E 15%
7616.99.93 Chapas e tiras, distendidas 10 E 15%
7616.99.94 Telhas e placas de pavimentação não compreendidas em outras 10 E 10%
posições
7616.99.95 Dispositivos de exclusão de tartarugas marinhas, para redes de 10 E ISENÇÃO
pesca
7616.99.97 Formas para calçado 10 E ISENÇÃO
7616.99.99 Outros 10 E 15%
7616.99.99A Unicamente grampos sem ponta 0 A 15%
78.01 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS:
7801.10.00 Chumbo afinado 0 A 15%
7801.91.00 Que contenha antimónio como segundo elemento predominante 0 A ISENÇÃO
em peso
7801.99.00 Outros 0 A 15%
7802.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO 0 A 10%
78.04 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS,
DE CHUMBO:
7804.11.00 Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o 0 A 15%
suporte)
7804.19.00 Outras 0 A 15%
7804.20.00 Pós e escamas 0 A 15%
78.06 OUTRAS OBRAS DE CHUMBO:
7806.00.10 Artefactos para canalizações; partes vazadas, prensadas ou forjadas, 15 E 15%
de chumbo; cordéis, cordas e cabos
7806.00.21 Tubos para acondicionar pomadas, unguentos e cremes 15 E 15%
7806.00.22 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capaci- 15 E 15%
dade igual ou superior a 500 l
7806.00.23 Reservatórios, cisternas e recipientes análogos, de capacidade 15 E 15%
inferior a 500 l
7806.00.29 Outros 15 E 15%
7806.00.91 Barras, perfis e fios, de chumbo 5 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(881)
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
7806.00.92 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), 5 E 10%
de chumbo
7806.00.99 Outros 15 E 15%
79.01 ZINCO EM FORMAS BRUTAS:
7901.11.00 Que contenha, em peso, 99,99% ou mais de zinco 0 A 15%
7901.12.00 Que contenha, em peso, menos de 99,99% de zinco 0 A 15%
7901.20.00 Ligas de zinco 0 A 15%
7902.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO 0 A 10%
7903.10.00 Poeiras de zinco 0 A 10%
7903.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
7904.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO 0 A ISENÇÃO
7905.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO 0 A 10%
79.07 OUTRAS OBRAS DE ZINCO:
7907.00.10 Artefactos para canalizações, asnas para telhados, claraboias e 0 A 10%
outros elementos pré-fabricados para a construção
7907.00.21 De capacidade superior a 500 l 0 A 15%
7907.00.29 Outros 0 A 15%
7907.00.31 Potes, latas e recipientes semelhantes, de capacidade não superior 0 A 15%
a 50 l, exceto recipientes de parede dupla
7907.00.39 Outros 0 A 15%
7907.00.40 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 0 A 15%
7907.00.50 Telas metálicas, grades e redes, de fios de zinco; chapas e tiras, 0 A 10%
distendidas
7907.00.61 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos e artefactos se- 0 A ISENÇÃO
melhantes, de zinco
7907.00.62 Parafusos, pinos ou pernos, porcas, ganchos roscados, rebites, 0 A ISENÇÃO
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos
semelhantes
7907.00.70 Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, 0 A 15%
fogões de cozinha, assadores, braseiras, fogareiros a gás, aque-
cedores de pratos e aparelhos semelhantes de aquecimento,
distribuidores de ar quente e semelhantes
7907.00.81 Artigos de cozinha; artigos para serviço de mesa 0 A 15%
7907.00.89 Outros 0 A 15%
7907.00.91 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 0 A 10%
7907.00.92 Ânodos 0 A ISENÇÃO
7907.00.93 Estores e cortinados 0 A 15%
7907.00.94 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), 0 A 15%
de zinco
7907.00.99 Outros 0 A 15%
80.01 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS:
8001.10.00 Estanho não ligado 0 A ISENÇÃO
8001.20.00 Ligas de estanho 0 A 15%
8002.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO 0 A 10%
8003.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO 0 A ISENÇÃO
80.07 OUTRAS OBRAS DE ESTANHO:
8007.00.10 Caixas, latas e embalagens semelhantes 0 A 15%
8007.00.21 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 0 A 10%
8007.00.29 Outros 0 A 15%
8007.00.90 Outros 0 A 15%
81.01 TUNGSTÉNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUINDO
OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS:
8101.10.00 Pós 0 A 15%
8101.94.00 Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras 0 A 15%
simplesmente obtidas por sinterização
8101.96.00 Fios 0 A 15%
8101.97.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8101.99.00 Outros 0 A 15%
81.02 MOLIBDÉNIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPER-
DÍCIOS E RESÍDUOS:
8102.10.00 Pós 0 A 15%
8102.94.00 Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente 0 A 15%
obtidas por sinterização
8102.95.00 Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, 0 A 15%
chapas, tiras e folhas
8102.96.00 Fios 0 A 15%
8102.97.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8102.99.00 Outros 0 A 15%
802-(882) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
81.03 TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS:
8103.20.00 Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas 0 A 15%
por sinterização; pós
8103.30.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8103.90.10 Telas metálicas, grades e redes 0 A 15%
8103.90.90 Outros 0 A 15%
81.04 MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍ-
CIOS E RESÍDUOS:
8104.11.00 Que contenha, pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 0 A 15%
8104.19.00 Outros 0 A 15%
8104.20.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8104.30.00 Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 0 A 10%
8104.90 Outros:
8104.90.10 Barras, chapas, folhas, perfis, fios e tubos 0 A 15%
8104.90.20 Telas metálicas, grades e redes 0 A 10%
8104.90.30 Pinos ou pernos, parafusos, porcas, anilhas, escápulas e artigos 0 A 15%
semelhantes
8104.90.41 De capacidade não superior a 300 l 0 A 15%
8104.90.49 Outros 0 A 15%
8104.90.90 Outros 0 A 15%
81.05 MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁ-
RIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS
OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS:
8105.20.00 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia 0 A 15%
do cobalto; cobalto em formas brutas; pós
8105.30.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8105.90.00 Outros 0 A 15%
81.06 BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS:
8106.00.10 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8106.00.20 Em formas brutas 0 A 15%
8106.00.90 Outros 0 A 15%
81.07 CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS:
8107.20.00 Cádmio em formas brutas; pós 0 A 15%
8107.30.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8107.90.00 Outros 0 A 15%
81.08 TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS:
8108.20.00 Titânio em formas brutas; pós 0 A 15%
8108.30.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8108.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
81.09 ZIRCÓNIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS:
8109.20.00 Zircónio em formas brutas; pós 0 A 15%
8109.30.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8109.90.00 Outros 0 A 15%
81.10 ANTIMÓNIO E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍ-
CIOS E RESÍDUOS:
8110.10.00 Antimónio em formas brutas; pós 0 A 15%
8110.20.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8110.90.00 Outros 0 A 15%
81.11 MANGANÉS E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DESPERDÍ-
CIOS E RESÍDUOS:
8111.00.10 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8111.00.20 Em formas brutas 0 A ISENÇÃO
8111.00.90 Outros 0 A 15%
81.12 BERÍLIO, CRÓMIO (CROMO), GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁ-
LIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO),
RÉNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS DES-
PERDÍCIOS E RESÍDUOS:
8112.12.00 Em formas brutas; pós 0 A 15%
8112.13.00 Desperdícios e resíduos 0 A 15%
8112.19.00 Outros 0 A 15%
8112.21.00 Em formas brutas; pós 0 A 15%
8112.22.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8112.29.00 Outros 0 A 15%
8112.51.00 Em formas brutas; pós 0 A 15%
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do Panamá de base AC de base do Panamá
8112.52.00 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8112.59.00 Outros 0 A 15%
8112.92 Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8112.92.10 Germânio ou vanádio, em formas brutas 0 A 15%
8112.92.90 Outros 0 A 10%
8112.99.00 Outros 0 A 15%
81.13 CERAMAIS (CERMETS) E SUAS OBRAS, INCLUINDO OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS:
8113.00.10 Desperdícios e resíduos 0 A 10%
8113.00.20 Em formas brutas 0 A 15%
8113.00.90 Outros 0 A 15%
82.01 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FOR-
CADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS;
MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHAN-
TES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS
TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU
PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OU-
TRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA OU SILVICULTURA:
8201.10.00 Pás 15 E 10%
8201.20.00 Forcados e forquilhas 0 A ISENÇÃO
8201.30.10 Picaretas 15 E 10%
8201.30.20 Ancinhos de jardinagem 15 E 15%
8201.30.90 Outros 15 E ISENÇÃO
8201.40.10 Do tipo utilizado na silvicultura ou agricultura - A ISENÇÃO
8201.40.90 Outros 0 A 10%
8201.40.90A Unicamente machados, picaretas, facas e corta-bananeiras 15 E 10%
8201.40.90B Unicamente catanas 15 E 10%
8201.50.00 Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) 0 A 10%
manipuladas com uma das mãos
8201.60.00 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, 0 A ISENÇÃO
manipuladas com as duas mãos
8201.90.00 Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e sil- - A ISENÇÃO
vicultura
82.02 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS
TIPOS (INCLUINDO AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS
NÃO DENTADAS PARA SERRAR):
8202.10.00 Serras manuais 0 A 10%
8202.20.00 Folhas de serras de fita 0 A 3%
8202.20.00A Unicamente de aço, de espessura igual ou superior a 6 mm mas 5 E 3%
não superior a 31 mm e de largura igual ou superior a 0,6 mm
mas não superior a 25 mm
8202.31.00 Com parte operante de aço 0 A 3%
8202.39.00 Outras, incluindo as partes 0 A 3%
8202.39.00A Unicamente folhas de serras com parte operante de carboneto de 5 E 3%
tungsténio, de diâmetro igual ou superior a 1,524 mm, mas não
superior a 4,752 mm e de espessura igual ou superior a 0,5 mm
ou mas não superior a 35 mm
8202.40.00 Folhas de serras de corrente 0 A 10%
8202.91.00 Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais 0 A 3%
8202.91.00A Unicamente para serras de arco de uso manual, de largura não 10 E 3%
superior a 135 mm, de espessura não superior a 0,8 mm e de
comprimento não superior a 310 mm, com 18, 24 ou 32 dentes
por cada 254 mm
8202.99.00 Outros 0 A 3%
82.03 LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENA-
ZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS,
CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SE-
MELHANTES, MANUAIS:
8203.10 Limas, grosas e ferramentas semelhantes:
8203.10.10 Limas triangulares para metal, do tipo utilizado na agricultura e 0 A ISENÇÃO
silvicultura
8203.10.90 Outros 0 A 10%
8203.10.90A Unicamente limas planas para metal 10 E 10%
8203.20 Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas seme-
lhantes:
8203.20.10 Pinças e alicates, para depilar 0 A 15%
8203.20.90 Outros 0 A 10%
8203.30.00 Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 0 A 10%
8203.40.00 Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 0 A 10%
802-(884) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
82.04 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUINDO AS CHAVES
DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁ-
VEIS, MESMO COM CABOS:
8204.11.00 De abertura fixa 0 A 10%
8204.12.00 De abertura variável 0 A 10%
8204.20.00 Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 0 A 10%
82.05 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUINDO OS CORTA-VI-
DROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES; LÂMPADAS OU LAMPARINAS,
DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS
DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO
OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRA-
MENTAS; BIGORNAS; FORJAS PORTÁTEIS; MÓS COM
ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL:
8205.10.00 Ferramentas de furar ou de roscar 0 A 10%
8205.20 Martelos e marretas:
8205.20.11 De cobre ou ligas de cobre 0 A 15%
8205.20.19 Outros 0 A 15%
8205.20.90 Outros 0 A 10%
8205.30.00 Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para 0 A 10%
trabalhar madeira
8205.40.00 Chaves de fenda 0 A 10%
8205.51 De uso doméstico:
8205.51.10 De cobre ou ligas de cobre 15 E 15%
8205.51.20 Suportes para rolos para pintura 15 E 10%
8205.51.90 Outros 15 E 15%
8205.51.90A Unicamente abre-latas, descapsuladores de garrafas, saca-rolhas, 10 E 15%
quebra-nozes, artefactos para partir gelo e ferramentas seme-
lhantes
8205.59 Outros:
8205.59.10 Instrumentos para descornar de uso manual 0 A 5%
8205.59.90 Outros 0 A 10%
8205.59.90A Unicamente formões de comprimento igual ou superior a 10 cm, 5 E 10%
mas não superior a 25 cm
8205.60.00 Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) 0 A 10%
8205.70.00 Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 0 A 10%
8205.80.00 Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pe- 0 A 10%
dal
8205.90 Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas
das subposições anteriores
8205.90.11 De cobre ou ligas de cobre 0 A 15%
8205.90.19 Outros 0 A 15%
8205.90.90 Outros 0 A 10%
8206.00.00 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSI- 0 A 10%
ÇÕES 82.02 A 82.05, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS
PARA VENDA A RETALHO
82.07 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMEN-
TAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁ-
QUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO, DE EMBUTIR,
ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, ESCAREAR,
MANDRILAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), IN-
CLUINDO AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRU-
SÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURA-
ÇÃO OU DE SONDAGEM:
8207.13.00 Com parte operante de ceramais (cermets) 0 A 3%
8207.19.00 Outras, incluindo as partes 0 A 3%
8207.20.00 Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 0 A 3%
8207.30.00 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 0 A 3%
8207.30.00A Unicamente fieiras e saca-bocados para embutir 5 C 3%
8207.40.00 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente 0 A 3%
8207.50.00 Ferramentas de furar 0 A 3%
8207.60.00 Ferramentas de escarear ou de mandrilar 0 A 3%
8207.70.00 Ferramentas de fresar 0 A 3%
8207.80.00 Ferramentas de tornear 0 A 3%
8207.90.00 Outras ferramentas intercambiáveis 0 A 3%
82.08 FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU
PARA APARELHOS MECÂNICOS:
8208.10.00 Para trabalhar metais 0 A 3%
8208.20.00 Para trabalhar madeira 0 A 3%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(885)
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8208.30.00 Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias ali- 0 A 3%
mentares
8208.40.00 Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 0 A 3%
8208.90.00 Outras 0 A 3%
8209.00.00 PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHAN- 0 A 10%
TES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERA-
MAIS (CERMETS)
82.10 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL,
PESANDO ATÉ 10 KG, UTILIZADOS PARA PREPARAR,
ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS:
8210.00.10 Moinhos para milho, principalmente 0 A 15%
8210.00.90 Outros 0 A 15%
82.11 FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 82.08) DE LÂMINA COR-
TANTE OU SERRILHADA, INCLUINDO AS PODADEIRAS
DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS:
8211.10 Sortidos
8211.10.10 Para artesãos 10 E 10%
8211.10.90 Outras 10 E 15%
8211.91.00 Facas de mesa, de lâmina fixa 10 E 15%
8211.92 Outras facas de lâmina fixa
8211.92.10 Facas para artesãos 10 E 10%
8211.92.90 Outras 10 E 15%
8211.93 Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina
móvel
8211.93.10 Para artesãos 15 E 10%
8211.93.90 Outras 15 E 15%
8211.94.00 Lâminas 0 A 15%
8211.95 Cabos de metais comuns
8211.95.10 Para artesãos 15 E 10%
8211.95.90 Outras 15 E 15%
82.12 NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMI-
NAS (INCLUINDO OS ESBOÇOS EM TIRAS):
8212.10.00 Navalhas e aparelhos, de barbear 10 E 10%
8212.20.00 Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras 0 A 10%
8212.90.00 Outras partes 0 A 10%
82.13 TESOURAS E SUAS LÂMINAS:
8213.00.10 Tesouras de pontas rombas 15 E 15%
8213.00.90 Outros 15 E 10%
82.14 OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO, MÁ-
QUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDE-
LEIRAS, CUTELOS, INCLUINDO OS DE AÇOUGUE E DE
COZINHA, E CORTA-PAPÉIS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS
DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS
(INCLUINDO AS LIMAS PARA UNHAS):
8214.10 Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas:
8214.10.10 Apara-lápis e suas lâminas 15 E 10%
8214.10.90 Outros 15 E 10%
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros 10 E 10%
(incluindo as limas para unhas)
8214.90 Outros:
8214.90.10 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 10 E 10%
8214.90.91 Pentes com lâmina para cortar cabelo 10 E 10%
8214.90.99 Outros 10 E 10%
82.15 COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS
PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA
MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFACTOS
SEMELHANTES:
8215.10.00 Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado 10 E 10%
ou platinado
8215.20.00 Outros sortidos 10 E 10%
8215.91.00 Prateados, dourados ou platinados 10 E 10%
8215.99.00 Outros 10 E 10%
83.01 CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE,
DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS;
FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA,
DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS,
DE METAIS COMUNS:
8301.10.00 Cadeados 5 C ISENÇÃO
8301.20.00 Fechaduras de veículos automóveis 0 A 10%
802-(886) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8301.30.00 Fechaduras de móveis 0 A ISENÇÃO
8301.40.00 Outras fechaduras; ferrolhos - A ISENÇÃO
8301.50.00 Fechos e armações com fecho, com fechadura 0 A ISENÇÃO
8301.60.00 Partes 0 A ISENÇÃO
8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente 5 E 10%
83.02 GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES,
DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCA-
DAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS
DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA
E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-
CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE
METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE ME-
TAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS,
DE METAIS COMUNS:
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charnei- - A ISENÇÃO
ras)
8302.20.00 Rodas 0 A ISENÇÃO
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos 0 A 10%
automóveis
8302.41 Para construções:
8302.41.10 Suportes para vidros de gelosias de largura superior a 4 polega- 10 C ISENÇÃO
das
8302.41.20 Mecanismos para fechar janelas 10 E ISENÇÃO
8302.41.30 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para estores 10 C ISENÇÃO
8302.41.90 Outros 10 C 10%
8302.41.90A Unicamente mecanismos de abrir e fechar para janelas e clips 10 E 10%
para janelas
8302.41.90B Unicamente fechos, acionados por molas e operados por meio 0 A 10%
de alavanca
8302.42.00 Outros, para móveis 5 C ISENÇÃO
8302.49.00 Outros 5 C 10%
8302.49.00A Unicamente para cofres-fortes e portas blindadas 0 A 10%
8302.49.00B Unicamente para baús, malas e artigos semelhantes 0 A 10%
8302.50 Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes:
8302.50.10 Cabides e varões dos tipos utilizados em estabelecimentos comer- 10 E 5%
ciais para pendurar vestuário
8302.50.90 Outros 10 E 5%
8302.60.00 Fechos automáticos para portas 0 A ISENÇÃO
8303.00.00 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMEN- 15 G 15%
TOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SE-
GURANÇA E ARTEFACTOS SEMELHANTES, DE METAIS
COMUNS
8304.00.00 CLASSIFICADORES, FICHEIROS, CAIXAS DE CLASSIFICA- 15 E 15%
ÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIM-
BOS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO,
DE METAIS COMUNS, EXCLUINDO OS MÓVEIS DE ES-
CRITÓRIO DA POSIÇÃO 94.03
83.05 FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS
OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS,
CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA
FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES,
DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS
APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO, DE
ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM),
DE METAIS COMUNS:
8305.10.00 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classifi- 0 A ISENÇÃO
cadores
8305.20 Grampos apresentados em barretas:
8305.20.10 Dos tipos utilizados para atapetar e para embalagem 5 E ISENÇÃO
8305.20.90 Outros - A ISENÇÃO
8305.90.00 Outros, incluindo as partes 15 E 15%
83.06 SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFACTOS SEME-
LHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ES-
TATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO,
DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS,
GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS;
ESPELHOS DE METAIS COMUNS:
8306.10.00 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes 10 E 15%
8306.21.00 Prateados, dourados ou platinados 15 E 10%
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8306.29.00 Outros 15 E 10%
8306.30 Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos:
8306.30.10 Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes 15 E 15%
8306.30.20 Espelhos de metais comuns, mesmo emoldurados 15 E 15%
83.07 TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM
ACESSÓRIOS:
8307.10.00 De ferro ou de aço 0 A 15%
8307.90.00 De outros metais comuns 0 A 15%
83.08 FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-
-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHÓS E ARTEFAC-
TOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VES-
TUÁRIO, CALÇADO, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE
VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFEÇÕES OU
EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE
FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOU-
LAS, DE METAIS COMUNS:
8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhós 0 A ISENÇÃO
8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida 0 A ISENÇÃO
8308.90.00 Outros, incluindo as partes 0 A ISENÇÃO
83.09 ROLHAS, TAMPAS E CÁPSULAS PARA GARRAFAS (IN-
CLUINDO AS CÁPSULAS DE COROA, AS ROLHAS E
CÁPSULAS, DE ROSCA, E AS ROLHAS VERTEDORAS),
BATOQUES OU TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE
BATOQUES OU DE TAMPÕES, SELOS DE GARANTIA E
OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS
COMUNS:
8309.10.00 Cápsulas de coroa 15 G 15%
8309.90 Outros:
8309.90.10 Selos de garantia de todos os tipos 0 A ISENÇÃO
8309.90.20 Fechos para bolsas e sacos ou recipientes semelhantes 10 E ISENÇÃO
8309.90.30 Tampas de radiadores ou de depósitos de combustível para veí- 10 E 10%
culos
8309.90.40 Tampas de abertura fácil para recipientes de alumínio 0 A ISENÇÃO
8309.90.90 Outros - A ISENÇÃO
8310.00.00 PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLA- 15 E 15%
CAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚME-
ROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05:
83.11 FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELÉTRODOS E ARTE-
FACTOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE
CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS INTERIOR
OU EXTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUN-
DENTES, PARA SOLDADURA OU DEPÓSITO DE METAL
OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS,
DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA
METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO:
8311.10.00 Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais 0 A ISENÇÃO
comuns
8311.20.00 Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais co- 0 A ISENÇÃO
muns
8311.30.00 Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, 0 A ISENÇÃO
para soldar à chama, de metais comuns
8311.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
84.01 REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS
(CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES
NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SE-
PARAÇÃO DE ISÓTOPOS:
8401.10.00 Reatores nucleares 0 A 10%
8401.20.00 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 0 A 15%
8401.30.00 Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 0 A 10%
8401.40.00 Partes de reatores nucleares 0 A 10%
84.02 CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EX-
CLUINDO AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO
CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA
QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS
DENOMINADAS «DE ÁGUA SUPERAQUECIDA»:
8402.11.00 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t 0 A 3%
por hora
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Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8402.12.00 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 0 A 3%
45 t por hora
8402.19.00 Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras 0 A 3%
mistas
8402.20.00 Caldeiras denominadas «de água superaquecida» 0 A 3%
8402.90.00 Partes 0 A 3%
84.03 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS
DA POSIÇÃO 84.02:
8403.10.00 Caldeiras 0 A 15%
8403.90.00 Partes 0 A 15%
84.04 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSI-
ÇÕES 84.02 OU 84.03 (POR EXEMPLO, ECONOMIZADO-
RES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA
DE TUBOS OU DE RECUPERAÇÃO DE GÁS); CONDEN-
SADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR:
8404.10.00 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 0 A 3%
8404.20.00 Condensadores para máquinas a vapor 0 A 3%
8404.90.00 Partes 0 A 3%
84.05 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE
ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE
ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS,
OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES:
8405.10 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de
gás, operados a água, com ou sem depuradores:
8405.10.10 Geradores de gás para máquinas autopropulsionadas ou veículos 0 A 10%
automóveis
8405.10.90 Outros 0 A 3%
8405.90 Partes:
8405.90.10 Para geradores de gás para máquinas autopropulsionadas ou veí- 0 A 10%
culos automóveis
8405.90.90 Outros 0 A 3%
84.06 TURBINAS A VAPOR
8406.10.00 Turbinas para propulsão de embarcações 0 A 15%
8406.81.00 De potência superior a 40 MW 0 A 3%
8406.82.00 De potência não superior a 40 MW 0 A 3%
8406.90.00 Partes 0 A 10%
84.07 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE
IGNIÇÃO POR FAÍSCA (MOTORES DE EXPLOSÃO):
8407.10.00 Motores para aviação 0 A 15%
8407.21 Do tipo fora-de-borda:
8407.21.10 De potência não superior a 40 cv 0 A ISENÇÃO
8407.21.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8407.29 Outros:
8407.29.10 De potência não superior a 35 cv 0 A ISENÇÃO
8407.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8407.31.00 De cilindrada não superior a 50 cm³ 0 A 10%
8407.32.00 De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 0 A 10%
8407.33.00 De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3 0 A 10%
8407.34.00 De cilindrada superior a 1 000 cm3 0 A 5%
8407.90.00 Outros motores 0 A 10%
84.08 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL):
8408.10 Motores para propulsão de embarcações:
8408.10.10 Motores internos de potência não superior a 35 cv 0 A ISENÇÃO
8408.10.20 Motores internos de potência superior a 35 cv, com sistema de 0 A ISENÇÃO
arrefecimento por serpentina
8408.10.30 Motores do tipo fora-de-borda de potência não superior a 40 cv 0 A ISENÇÃO
8408.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8408.20.00 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Ca- 0 A 5%
pítulo 87
8408.90.00 Outros motores 0 A 3%
84.09 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRIN-
CIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSI-
ÇÕES 84.07 OU 84.08:
8409.10.00 De motores para aviação 0 A 5%
8409.91.00 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos 0 A 5%
motores de pistão, de ignição por faísca
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8409.99 Outras:
8409.99.10 De motores internos para propulsão de embarcações que operam 0 A 5%
com um sistema de arrefecimento por serpentina
8409.99.90 Outros 0 A 3%
84.10 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS
REGULADORES:
8410.11.00 De potência não superior a 1 000 kW 0 A 3%
8410.12.00 De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW 0 A 3%
8410.13.00 De potência superior a 10 000 kW 0 A 3%
8410.90.00 Partes, incluindo os reguladores 0 A 3%
84.11 TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS
TURBINAS A GÁS:
8411.11.00 De impulso não superior a 25 kN 0 A 3%
8411.12.00 De impulso superior a 25 kN 0 A 3%
8411.21.00 De potência não superior a 1 100 kW 0 A 3%
8411.22.00 De potência superior a 1 100 kW 0 A 3%
8411.81.00 De potência não superior a 5 000 kW 0 A 3%
8411.82.00 De potência superior a 5 000 kW 0 A 3%
8411.91.00 De turborreatores ou de turbopropulsores 0 A 3%
8411.99.00 Outras 0 A 3%
84.12 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES:
8412.10.00 Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 0 A 15%
8412.21.00 De movimento retilíneo (cilindros) 0 A 3%
8412.29.00 Outros 0 A 3%
8412.31.00 De movimento retilíneo (cilindros) 0 A 3%
8412.39.00 Outros 0 A 3%
8412.80 Outros:
8412.80.10 Aerogeradores 0 A 5%
8412.80.90 Outros 0 A 3%
8412.90 Partes:
8412.90.10 Para motores hidráulicos ou pneumáticos, de movimento retilíneo 0 A 3%
(cilindros)
8412.90.20 Para aerogeradores 0 A 5%
8412.90.90 Outros 0 A 3%
84.13 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO
MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS:
8413.11.00 Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos 0 A 15%
tipos utilizados em estações de serviço ou garagens
8413.19.00 Outras 0 A 3%
8413.20 Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19:
8413.20.10 Para usos agrícolas 0 A ISENÇÃO
8413.20.20 Para sistemas de bombas de porão marítimas 0 A 5%
8413.20.90 Outros 0 A 3%
8413.30.00 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefe- 0 A 5%
cimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por
compressão
8413.40.00 Bombas para betão 0 A 3%
8413.50 Outras bombas volumétricas alternativas:
8413.50.10 Para usos agrícolas 0 A ISENÇÃO
8413.50.20 Para sistemas de bombas de porão marítimas 0 A 5%
8413.50.90 Outros 0 A 3%
8413.60 Outras bombas volumétricas rotativas:
8413.60.10 Para usos agrícolas 0 A ISENÇÃO
8413.60.20 Para sistemas de bombas de porão marítimas 0 A 5%
8413.60.90 Outros 0 A 3%
8413.70 Outras bombas centrífugas:
8413.70.10 Para usos agrícolas 0 A ISENÇÃO
8413.70.20 Para sistemas de bombas de porão marítimas 0 A 5%
8413.70.90 Outros 0 A 3%
8413.81 Bombas:
8413.81.10 Para usos agrícolas 0 A ISENÇÃO
8413.81.20 Para sistemas de bombas de porão marítimas 0 A 5%
8413.81.90 Outros 0 A 3%
8413.82.00 Elevadores de líquidos 0 A 3%
8413.91.00 De bombas 0 A ISENÇÃO
8413.92.00 De elevadores de líquidos 0 A 3%
802-(890) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
84.14 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR
OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; EXAUSTO-
RES PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTI-
LADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES:
8414.10.00 Bombas de vácuo 0 A 3%
8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé 0 A 3%
8414.30.00 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 0 A 3%
8414.40.00 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebo- 0 A 10%
cáveis
8414.51.00 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com 15 E 10%
motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W
8414.59.00 Outros 10 E 3%
8414.60.00 Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 10 E 10%
120 cm
8414.80.00 Outros 0 A 3%
8414.90 Partes:
8414.90.10 De ventiladores da subposição pautal 8414.51.00 10 E 15%
8414.90.10A Unicamente grelhas 0 A 15%
8414.90.90 Outros 0 A 3%
84.15 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO QUE
CONTENHAM UM VENTILADOR MOTORIZADO E DIS-
POSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERA-
TURA E A HUMIDADE, INCLUINDO AS MÁQUINAS E
APARELHOS EM QUE A HUMIDADE NÃO SEJA REGU-
LÁVEL SEPARADAMENTE:
8415.10 Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo
único ou do tipo split-system (sistema com elementos separa-
dos):
8415.10.10 Desmontados ou por montar 15 E 10%
8415.10.90 Outros 15 E 10%
8415.20.00 Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos 15 E 5%
automóveis
8415.81.00 Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo 15 E 10%
térmico (bombas de calor reversíveis)
8415.82 Outros, com dispositivo de refrigeração:
8415.82.10 Outros, desmontados ou por montar 15 E 10%
8415.82.90 Outros 15 E 10%
8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração 15 E 10%
8415.90 Partes:
8415.90.10 Utilizados principalmente nos veículos automóveis do Capítulo 87 0 A 5%
8415.90.20 Utilizados principalmente nos produtos da subposição 8415.83 0 A 3%
8415.90.90 Outros 0 A 10%
84.16 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁ-
TICAS, INCLUINDO AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS
MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE
CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES UTILIZADOS
NAS CASAS:
8416.10 Queimadores de combustíveis líquidos:
8416.10.20 Para a indústria do açúcar 0 A 3%
8416.10.90 Outros 0 A 3%
8416.20 Outros queimadores, incluindo os mistos:
8416.20.10 Para a indústria do açúcar 0 A 3%
8416.20.90 Outros 0 A 3%
8416.30.00 Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas me- 0 A 15%
cânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos
semelhantes utilizados nas casas
8416.30.00A Unicamente fornalhas automáticas alimentadas a palha miúda e 10 E 15%
resíduos de cereais
8416.90.00 Partes 0 A 15%
84.17 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUINDO
OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS:
8417.10 Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de
minérios ou de metais:
8417.10.10 Fornos para fusão, incluindo fornos de cúpula 0 A 3%
8417.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8417.20.00 Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas 10 E 3%
e biscoitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(891)
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8417.80.00 Outros 0 A ISENÇÃO
8417.90 Partes:
8417.90.10 Para fornos para fundir metais e minerais metalíferos, incluindo 0 A 3%
fornos de cúpula
8417.90.20 Para fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de 0 A 3%
bolachas e biscoitos
8417.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
84.18 REFRIGERADORES, CONGELADORES (ISENÇÃOZERS) E
OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS, PARA
A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO
OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUINDO AS MÁ-
QUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA
POSIÇÃO 84.15:
8418.10 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos
de portas exteriores separadas:
8418.10.11 Desmontados ou por montar 15 E 3%
8418.10.19 Outros 15 E 10%
8418.10.90 Outros 15 E 10%
8418.21 De compressão:
8418.21.11 Desmontados ou por montar 15 E 3%
8418.21.19 Outros 15 E 10%
8418.21.90 Outros 15 E 10%
8418.29 Outros:
8418.29.10 Desmontados ou por montar 15 E 3%
8418.29.90 Outros 15 E 15%
8418.30 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não
superior a 800 l:
8418.30.11 Desmontados ou por montar 15 E 3%
8418.30.19 Outros 15 E 15%
8418.30.90 Outros 15 E 3%
8418.40 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não
superior a 900 l:
8418.40.11 Desmontados ou por montar 15 E 3%
8418.40.19 Outros 15 E 3%
8418.40.90 Outros 15 E 3%
8418.50.00 Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis se- 15 E 3%
melhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio
8418.61.00 Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicio- 10 E 3%
nado da posição 84.15
8418.61.00A Unicamente grupos frigoríficos de compressão cujos condensadores 0 A 3%
são permutadores de calor (trocadores de calor)
8418.69 Outros:
8418.69.10 Outras máquinas e aparelhos para fazer gelo e gelados 10 E 3%
8418.69.21 Desmontados ou por montar 15 E 3%
8418.69.29 Outros 15 E 3%
8418.69.30 Outros arrefecedores de leite para explorações agrícolas 10 E ISENÇÃO
8418.69.90 Outros 10 E 3%
8418.69.90A Unicamente arrefecedores de água e arrefecedores de bebidas 15 E 3%
8418.91.00 Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção 15 E 15%
de frio
8418.99.00 Outros 0 A 3%
84.19 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELE-
TRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APA-
RELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE
MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM
MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECI-
MENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZA-
ÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO
OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO
ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE
ACUMULAÇÃO:
8419.11 De aquecimento instantâneo, a gás:
8419.11.10 Dos tipos utilizados na indústria 15 E ISENÇÃO
8419.11.20 Outros, desmontados 15 E 5%
8419.11.90 Outros 15 E 15%
802-(892) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8419.19 Outros:
8419.19.10 Dos tipos utilizados na indústria 10 E ISENÇÃO
8419.19.20 Outros, desmontados 10 E 5%
8419.19.90 Outros 10 E 15%
8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 0 A 3%
8419.31 Para produtos agrícolas:
8419.31.10 Para a indústria do açúcar 0 A 3%
8419.31.90 Outros 0 A 3%
8419.31.90A Unicamente secadores de ar quente para grãos e produtos hortícolas 10 E 3%
8419.32.00 Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 0 A 3%
8419.32.00A Unicamente secadores de ar quente para madeira 10 E 3%
8419.39.00 Outros 0 A 3%
8419.40.00 Aparelhos de destilação ou de retificação 0 A ISENÇÃO
8419.50.00 Permutadores de calor (trocadores de calor) 0 A 3%
8419.60.00 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 0 A 3%
8419.81 Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aque-
cimento de alimentos:
8419.81.10 Funcionando eletricamente 0 A 3%
8419.81.90 Outros 0 A 3%
8419.89 Outros:
8419.89.10 Máquinas e aparelhos para torrefação 0 A ISENÇÃO
8419.89.20 Máquinas e aparelhos para a indústria do papel 0 A 3%
8419.89.30 Outras máquinas e aparelhos para aquecer e arrefecer, não elétricos 0 A ISENÇÃO
8419.89.90 Outros 0 A 3%
8419.90.00 Partes 0 A 3%
84.20 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINA-
DOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS
CILINDROS:
8420.10 Calandras e laminadores:
8420.10.10 Para peles e couros 0 A 3%
8420.10.20 Para reparar manuscritos ou documentos 0 A 3%
8420.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8420.91.00 Cilindros 0 A 3%
8420.99.00 Outros 0 A 3%
84.21 CENTRIFUGADORES, INCLUINDO OS SECADORES CEN-
TRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR
LÍQUIDOS OU GASES:
8421.11.00 Desnatadeiras 0 A ISENÇÃO
8421.12 Secadores de roupa:
8421.12.11 Desmontados ou por montar 0 A 3%
8421.12.19 Outros 0 A 15%
8421.12.90 Outros 0 A 15%
8421.19 Outros:
8421.19.10 Para extrair mel 0 A 10%
8421.19.90 Outros 0 A 3%
8421.21.00 Para filtrar ou depurar água 0 A ISENÇÃO
8421.22.00 Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 0 A 3%
8421.23.00 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou 10 C 10%
por compressão
8421.29.00 Outros 0 A 3%
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por 10 C 10%
compressão
8421.39.00 Outros 0 A 3%
8421.91.00 De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos 0 A 3%
8421.99.00 Outros 0 A 3%
84.22 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RE-
CIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER,
FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAI-
XAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁ-
QUINAS E APARELHOS PARA CAPSULAR GARRAFAS,
VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OU-
TRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR
OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUINDO AS MÁQUI-
NAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA
TERMORRECTRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA
GASEIFICAR BEBIDAS:
8422.11.00 Do tipo doméstico 15 E 15%
8422.19.00 Outros 10 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(893)
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8422.20.00 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros 0 A 3%
recipientes
8422.30 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular
garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas
e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes
semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:
8422.30.10 Para gaseificar bebidas 0 A ISENÇÃO
8422.30.90 Outros 0 A 3%
8422.30.90A Unicamente máquinas e aparelhos para encher e fechar sacos de 10 E 3%
plástico termosseláveis, de capacidade de enchimento não supe-
rior a 5 kg, exceto máquinas e aparelhos de enchimento horizon-
tal automáticas e máquinas e aparelhos de selagem sob vácuo
8422.40.00 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar merca- 10 C 3%
dorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com
película termo-retráctil)
8422.40.00A Unicamente de uso manual com motor elétrico incorporado 0 A 3%
8422.90.00 Partes 0 A 3%
84.23 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUINDO
AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS
FABRICADAS, EXCLUINDO AS BALANÇAS SENSÍVEIS
A PESOS NÃO SUPERIORES A 5 CG; PESOS PARA QUAIS-
QUER BALANÇAS:
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças 5 E 10%
de uso doméstico
8423.20.00 Básculas de pesagem contínua em transportadores 0 A 3%
8423.30.00 Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras 0 A 3%
ou doseadoras (dosadoras)
8423.81.00 De capacidade não superior a 30 kg 0 A 3%
8423.82.00 De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg 0 A 3%
8423.82.00A Unicamente básculas para pesagem de gado 10 E 3%
8423.82.00B Unicamente balanças suspensas de capacidade não superior a 200 kg 10 E 3%
8423.89.00 Outros 0 A 3%
8423.90.00 Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos 0 A 3%
de pesagem
84.24 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PRO-
JETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS;
EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AERO-
GRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS
E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR
E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES:
8424.10 Extintores, mesmo carregados:
8424.10.10 Carregados 0 A 15%
8424.10.20 Não carregados 0 A 10%
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 0 A 3%
8424.30 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos
de jato semelhantes:
8424.30.10 Máquinas de jato de vapor 0 A 10%
8424.30.90 Outros 0 A 3%
8424.81.00 Para agricultura ou horticultura - A ISENÇÃO
8424.89 Outros:
8424.89.10 Dos tipos utilizados na agricultura 0 A ISENÇÃO
8424.89.90 Outros 0 A 3%
8424.90 Partes:
8424.90.10 Para aparelhos do tipo utilizado na agricultura - A ISENÇÃO
8424.90.20 Para extintores 0 A 10%
8424.90.91 Cabeças e armações, de pulverizadores 0 A 3%
8424.90.99 Outros 0 A 15%
8424.90.99A Unicamente para pulverizadores (exceto produtos farmacêuticos) 15 C 15%
84.25 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRES-
TANTES; MACACOS:
8425.11 De motor elétrico:
8425.11.10 Turcos marítimos 0 A 5%
8425.11.90 Outros 0 A 3%
8425.19 Outros:
8425.19.10 Turcos marinhos 0 A 5%
8425.19.90 Outros 0 A 3%
8425.31 De motor elétrico:
8425.31.10 Guinchos e cabrestantes marítimos 0 A 5%
8425.31.20 Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços 0 A 10%
de minas; guinchos especialmente concebidos para utilização
subterrânea
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Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8425.31.90 Outros 0 A 3%
8425.39 Outros:
8425.39.10 Guinchos e cabrestantes marítimos 0 A 5%
8425.39.20 Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços 0 A 10%
de minas; guinchos especialmente concebidos para utilização
subterrânea
8425.39.90 Outros 0 A 3%
8425.41.00 Elevadores fixos de veículos, para garagens 0 A 10%
8425.42.00 Outros macacos, hidráulicos 0 A 3%
8425.49.00 Outros 0 A 3%
84.26 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUINDO OS DE CABO; PON-
TES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVI-
MENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS
E CARROS-GUINDASTES:
8426.11.00 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 0 A 3%
8426.12.00 Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 0 A 3%
8426.19.00 Outros 0 A 3%
8426.20.00 Guindastes de torre 0 A 10%
8426.30.00 Guindastes de pórtico 0 A 5%
8426.41.00 De pneumáticos 0 A 10%
8426.49.00 Outros 0 A 10%
8426.91.00 Próprios para serem montados em veículos rodoviários 0 A 10%
8426.99.00 Outros 0 A 10%
84.27 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMEN-
TAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM
DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO:
8427.10.00 Autopropulsionados, de motor elétrico 0 A ISENÇÃO
8427.20.00 Outros, autopropulsionados 0 A ISENÇÃO
8427.90.00 Outros 0 A ISENÇÃO
84.28 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO,
DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO
(POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS):
8428.10.00 Elevadores e monta-cargas 0 A 3%
8428.20.00 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 0 A 3%
8428.31.00 Especialmente concebidos para uso subterrâneo 0 A 10%
8428.32.00 Outros, de balde 0 A 3%
8428.33.00 Outros, de tira ou correia 0 A 3%
8428.39.00 Outros 0 A 3%
8428.40.00 Escadas e tapetes, rolantes 0 A 10%
8428.60.00 Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos 0 A 10%
de tração para funiculares
8428.90 Outras máquinas e aparelhos:
8428.90.10 Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para 0 A 10%
transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc., e equipa-
mento semelhante de manipulação de veículos ferroviários
8428.90.90 Outros 0 A 3%
84.29 BULLDOZERS, ANGLEDOZERS, NIVELADORES, RASPO-
TRANSPORTADORES (SCRAPERS), PÁS MECÂNICAS,
ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGA-
DORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS
COMPRESSORES, AUTOPROPULSIONADOS:
8429.11.00 De lagartas 0 A 3%
8429.19.00 Outros 0 A 10%
8429.20.00 Niveladores 0 A 5%
8429.30.00 Raspo-transportadores (scrapers) 0 A 10%
8429.40.00 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 0 A 10%
8429.51.00 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 0 A 3%
8429.52 Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de
360°
8429.52.10 Retroescavadeiras, escavadeiras de colher, escavadeiras de concha 0 A 5%
e escavadeiras de balde suspenso
8429.52.90 Outros 0 A 5%
8429.59 Outros:
8429.59.10 Retroescavadeiras, escavadeiras de colher, escavadeiras de concha 0 A 3%
e escavadeiras de balde suspenso
8429.59.90 Outros 0 A 3%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(895)
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
84.30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENA-
GEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COM-
PACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA,
DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E AR-
RANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES:
8430.10.00 Bate-estacas e arranca-estacas 0 A 10%
8430.20.00 Limpa-neves 0 A 10%
8430.31.00 Autopropulsionados 0 A 10%
8430.39.00 Outros 0 A 10%
8430.41.00 Autopropulsionados 0 A 10%
8430.49.00 Outros 0 A 10%
8430.50.00 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados 0 A 10%
8430.61.00 Máquinas de comprimir ou compactar 0 A 10%
8430.69 Outros
8430.69.10 Raspo-transportadores (scrapers) 0 A 10%
8430.69.90 Outros 0 A 10%
84.31 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCI-
PALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS
DAS POSIÇÕES 84.25 A 84.30.
8431.10 Das máquinas e aparelhos da posição 84.25:
8431.10.10 Para aparelhos marítimos 0 A 5%
8431.10.90 Outros 0 A 3%
8431.20.00 Das máquinas e aparelhos da posição 84.27 0 A 3%
8431.31.00 De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes 0 A 3%
8431.39.00 Outros 0 A 10%
8431.41.00 Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 0 A 3%
8431.42.00 Lâminas para bulldozers ou angledozers 0 A 10%
8431.43.00 Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposi- 0 A 5%
ções 8430.41 ou 8430.49
8431.49.00 Outros 0 A 5%
84.32 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA,
HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU
TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA
RELVADOS, OU PARA CAMPOS DE DESPORTO:
8432.10.00 Arados e charruas 10 E ISENÇÃO
8432.21.00 Grades de discos 10 E ISENÇÃO
8432.29.00 Outros 0 A ISENÇÃO
8432.30.00 Semeadores, plantadores e transplantadores 0 A ISENÇÃO
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 0 A ISENÇÃO
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A ISENÇÃO
8432.90.00 Partes - A ISENÇÃO
84.33 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUINDO AS ENFAR-
DADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES
DE RELVA E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU
SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS
AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37:
8433.11.00 Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 0 A 10%
8433.19.00 Outros 0 A 10%
8433.20.00 Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores 0 A ISENÇÃO
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 0 A ISENÇÃO
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadei- 0 A ISENÇÃO
ras-apanhadeiras
8433.51.00 Ceifeiras-debulhadoras 0 A ISENÇÃO
8433.52.00 Outras máquinas e aparelhos para debulha 0 A ISENÇÃO
8433.53.00 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 0 A ISENÇÃO
8433.59.00 Outros 0 A ISENÇÃO
8433.60.00 Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos - A ISENÇÃO
agrícolas
8433.90 Partes:
8433.90.10 De cortadores de relva 0 A 10%
8433.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
84.34 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS:
8434.10.00 Máquinas de ordenhar 0 A ISENÇÃO
8434.20.00 Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 0 A ISENÇÃO
8434.90.00 Partes 0 A ISENÇÃO
802-(896) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
84.35 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS
SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA,
SUMOS (SUCOS) DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHAN-
TES:
8435.10 Máquinas e aparelhos:
8435.10.10 Despolpadores de frutas 0 A 3%
8435.10.21 Para maçãs, peras ou uvas 0 A ISENÇÃO
8435.10.29 Outros 0 A 0,03
8435.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8435.90 Partes:
8435.90.10 Para despolpadores de frutas 0 A 3%
8435.90.20 Para prensas de frutas (exceto maçãs, peras ou uvas) 0 A 3%
8435.90.90 Outros 0 A ISENÇÃO
84.36 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU API-
CULTURA, INCLUINDO OS GERMINADORES EQUIPADOS
COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS
CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA:
8436.10.00 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações 0 A ISENÇÃO
para animais
8436.21 Chocadeiras e criadeiras:
8436.21.10 Chocadeiras 0 A 3%
8436.21.20 Criadeiras 0 A 3%
8436.29 Outros:
8436.29.10 Máquinas para depenar aves 0 A 3%
8436.29.20 Baterias automáticas para criação e postura 0 A 3%
8436.29.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8436.80 Outras máquinas e aparelhos:
8436.80.10 Máquinas e aparelhos para a apicultura 0 A 10%
8436.80.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8436.91 De máquinas e aparelhos para avicultura:
8436.91.10 Para criadeiras e poedeiras 0 A 3%
8436.91.20 Para chocadeiras e máquinas para depenar 0 A 3%
8436.91.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8436.99 Outros:
8436.99.10 Para máquinas e aparelhos de apicultura 0 A 10%
8436.99.90 Outros 0 A ISENÇÃO
84.37 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO
DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOA-
GEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS
EM FAZENDAS:
8437.10.00 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de - A ISENÇÃO
produtos hortícolas secos
8437.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A 3%
8437.80.00A Unicamente máquinas trituradoras de martelo para cereais 10 E 3%
8437.80.00B Unicamente máquinas misturadoras de grãos 10 E 3%
8437.90.00 Partes 0 A 3%
84.38 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRE-
SENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICA-
ÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EX-
CETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO
OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS
FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS:
8438.10.00 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, 0 A 3%
bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.00 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau 0 A 3%
ou de chocolate
8438.30.00 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 0 A 3%
8438.40.00 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 0 A ISENÇÃO
8438.50 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes:
8438.50.10 Máquinas para moer, picar ou cortar carne 0 A 3%
8438.50.90 Outros 0 A 3%
8438.60.00 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos 0 A 3%
hortícolas (incluindo os silvestres)
8438.60.00A Unicamente despolpadores de frutas 10 E 3%
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Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8438.80 Outras máquinas e aparelhos:
8438.80.10 Para a preparação de peixe, crustáceos ou moluscos 0 A 3%
8438.80.90 Outros 0 A 3%
8438.90.00 Partes 0 A 3%
84.39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA
DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FA-
BRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO:
8439.10.00 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas 0 A 3%
celulósicas
8439.20.00 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 0 A 3%
8439.30.00 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 0 A 3%
8439.91.00 De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias 0 A 3%
fibrosas celulósicas
8439.99.00 Outros 0 A 3%
84.40 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCA-
DERNAÇÃO, INCLUINDO AS MÁQUINAS DE COSTURAR
CADERNOS:
8440.10.00 Máquinas e aparelhos 0 A 3%
8440.90.00 Partes 0 A 3%
84.41 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO
DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, INCLUINDO
AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS:
8441.10.00 Cortadeiras 0 A 3%
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou 0 A 3%
de envelopes
8441.30.00 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipien- 0 A 3%
tes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão 0 A 3%
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A 3%
8441.90.00 Partes 0 A 3%
84.42 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO
AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56
A 84.65) PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLI-
CHÉS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO; CLICHÉS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS,
BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA
IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANU-
LADOS OU POLIDOS):
8442.30.00 Máquinas, aparelhos e equipamentos 0 A 3%
8442.40.00 Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos 0 A 3%
8442.50.00 Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras 0 A 3%
litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão
(por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)
84.43 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO
DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS,
APARELHOS DE COPIAR E APARELHOS DE TELECO-
PIAR (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES
E ACESSÓRIOS:
8443.11.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por 0 A 3%
bobinas
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados 0 A 3%
em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior
a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
8443.13.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset 0 A 3%
8443.14.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por 0 A 3%
bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados 0 A 3%
por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.16.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 0 A 3%
8443.17.00 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 0 A 3%
8443.19.00 Outros 0 A 3%
8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: 0 A 5%
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de
ser conectadas a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede
802-(898) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8443.32 Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede:
8443.32.10 Teleimpressoras 0 A 10%
8443.32.90 Outros 0 A 5%
8443.39.00 Outros 0 A 15%
8443.91.00 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por 0 A 3%
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42
8443.99.00 Outros 0 A 15%
8444.00.00 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR 0 A 3%
OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU AR-
TIFICIAIS
84.45 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APA-
RELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁ-
QUINAS DE BOBINAR (INCLUINDO AS BOBINADEIRAS
DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁ-
QUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA
SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46
OU 84.47:
8445.11.00 Cardas 0 A 3%
8445.12.00 Penteadoras 0 A 3%
8445.13.00 Bancas de fusos (bancas de estiramento) 0 A 3%
8445.19 Outras:
8445.19.10 Descaroçadores de algodão 0 A ISENÇÃO
8445.19.90 Outros 0 A 3%
8445.20.00 Máquinas para fiação de matérias têxteis 0 A 3%
8445.30.00 Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 0 A 3%
8445.40.00 Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de 0 A 3%
dobar matérias têxteis
8445.90.00 Outras 0 A 3%
84.46 TEARES PARA TECIDOS.
8446.10.00 Para tecidos de largura não superior a 30 cm 0 A 3%
8446.21.00 A motor 0 A 3%
8446.29.00 Outros 0 A 3%
8446.30.00 Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras 0 A 3%
84.47 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COS-
TURA POR ENTRELAÇAMENTO (COUTURE-TRICOTAGE),
MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, REN-
DAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU RE-
DES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS:
8447.11.00 Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 0 A 3%
8447.12.00 Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 0 A 3%
8447.20.00 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaça- 0 A 3%
mento (couture-tricotage)
8447.90.00 Outros 0 A 3%
84.48 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUI-
NAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR
EXEMPLO, TEARES MAQUINETAS, MECANISMOS
JACQUARD, QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRA-
MAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES
E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA
OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS
DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45,
84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUAR-
NIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LAN-
ÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS,
PLATINAS, GANCHOS):
8448.11.00 Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfura- 0 A 3%
dores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões
após perfuração
8448.19.00 Outros 0 A 3%
8448.20.00 Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posi- 0 A 3%
ção 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448.31.00 Guarnições de cardas 0 A 3%
8448.32.00 De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guar- 0 A 3%
nições de cardas
8448.33.00 Fusos e suas aletas, anéis e cursores 0 A 3%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(899)
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8448.39.00 Outros 0 A 3%
8448.42.00 Pentes, liços e quadros de liços 0 A 3%
8448.49.00 Outros 0 A 3%
8448.51.00 Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das ma- 0 A 3%
lhas
8448.59.00 Outros 0 A 3%
84.49 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACA-
BAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM
PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUINDO
AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO
DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPE-
LARIA:
8449.00.10 Máquinas e aparelhos 0 A 15%
8449.00.90 Partes 0 A 15%
84.50 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITI-
VOS DE SECAGEM:
8450.11 Máquinas inteiramente automáticas:
8450.11.10 Desmontadas ou por montar 15 E 3%
8450.11.90 Outras 15 E 10%
8450.12 Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado:
8450.12.10 Desmontadas ou por montar 15 E 3%
8450.12.90 Outras 15 E 10%
8450.19 Outras:
8450.19.10 Desmontadas ou por montar 15 E 3%
8450.19.90 Outras 15 E 15%
8450.20.00 Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior 0 A 15%
a 10 kg
8450.90.00 Partes 0 A 3%
84.51 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA
POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER,
SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUINDO AS PRENSAS
FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E
ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS,
TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁ-
QUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS
SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVES-
TIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO;
MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR,
CORTAR OU DENTEAR TECIDOS:
8451.10.00 Máquinas para lavar a seco 0 A 15%
8451.21 De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a
10 kg:
8451.21.10 Desmontados ou por montar 15 E 3%
8451.21.90 Outros 15 E 15%
8451.29.00 Outros 0 A 15%
8451.30 Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras:
8451.30.10 Prensas de madeira 0 A 15%
8451.30.90 Outras 0 A 3%
8451.40.00 Máquinas para lavar, branquear ou tingir 0 A 15%
8451.50.00 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear te- 0 A 3%
cidos
8451.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A 3%
8451.90.00 Partes 0 A 15%
84.52 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CA-
DERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS,
PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS
PARA MÁQUINAS DE COSTURA:
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 0 A 10%
8452.21.00 Unidades automáticas 0 A 3%
8452.29 Outras:
8452.29.10 Máquinas para costurar sacos de quaisquer dimensões, para em- 0 A ISENÇÃO
balagem de produtos agrícolas
8452.29.90 Outras 0 A 3%
8452.30.00 Agulhas para máquinas de costura 0 A 3%
8452.40 Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes:
8452.40.10 Móveis 15 E 3%
8452.40.90 Outros, incluindo as partes 15 E 3%
8452.90.00 Outras partes de máquinas de costura 0 A 3%
802-(900) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
84.53 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRI-
CAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE
COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA:
8453.10.00 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros 0 A 3%
ou peles
8453.20.00 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado 0 A 3%
8453.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A 3%
8453.90.00 Partes 0 A 3%
84.54 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDI-
ÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOL-
DAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO:
8454.10.00 Conversores 0 A ISENÇÃO
8454.20.00 Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição 0 A 3%
8454.30.00 Máquinas de vazar (moldar) 0 A 3%
8454.9 Partes:
8454.90.10 De conversores 0 A ISENÇÃO
8454.90.90 Outras 0 A 3%
84.55 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS:
8455.10.00 Laminadores de tubos 0 A 3%
8455.21.00 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio 0 A 3%
8455.22.00 Para laminagem a frio 0 A 3%
8455.30.00 Cilindros de laminadores 0 A 3%
8455.90.00 Outras partes 0 A 3%
84.56 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELI-
MINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, QUE OPEREM POR
LASER OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FOTÕES,
POR ULTRASSOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCES-
SOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELETRÕES, POR
FEIXES IÓNICOS OU POR JATO DE PLASMA:
8456.10.00 Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões 0 A 3%
8456.20.00 Que operem por ultrassom 0 A 3%
8456.30.00 Que operem por eletroerosão 0 A 3%
8456.90.00 Outras 0 A 3%
84.57 CENTROS DE FABRICAÇÃO, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO (SINGLE STATION) E MÁQUINAS DE
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS:
8457.10.00 Centros de fabricação 0 A 3%
8457.20.00 Máquinas de sistema monostático (single station) 0 A 3%
8457.30.00 Máquinas de estações múltiplas 0 A 3%
84.58 TORNOS (INCLUINDO OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
PARA METAIS:
8458.11.00 De comando numérico 0 A 3%
8458.19.00 Outros 0 A 3%
8458.91.00 De comando numérico 0 A 3%
8458.99.00 Outros 0 A 3%
84.59 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUINDO AS UNIDADES
COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, ESCAREAR,
FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE
METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS
TORNOS (INCLUINDO OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
DA POSIÇÃO 84.58:
8459.10.00 Unidades com cabeça deslizante 0 A 3%
8459.21.00 De comando numérico 0 A 3%
8459.29.00 Outras 0 A 3%
8459.31.00 De comando numérico 0 A 3%
8459.39.00 Outras 0 A 3%
8459.40.00 Outras máquinas para escarear 0 A 3%
8459.51.00 De comando numérico 0 A 3%
8459.59.00 Outras 0 A 3%
8459.61.00 De comando numérico 0 A 3%
8459.69.00 Outras 0 A 3%
8459.70.00 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 0 A 3%
84.60 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR,
AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR
OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU
CERAMAIS (CERMETS) POR MEIO DE MÓS, DE ABRASI-
VOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁ-
QUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA
POSIÇÃO 84.61:
8460.11.00 De comando numérico 0 A 3%
8460.19.00 Outras 0 A 3%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(901)
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8460.21.00 De comando numérico 0 A 3%
8460.29.00 Outras 0 A 3%
8460.31.00 De comando numérico 0 A 3%
8460.39.00 Outras 0 A 3%
8460.40.00 Máquinas para brunir 0 A 3%
8460.90.00 Outras 0 A 3%
84.61 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAI-
NAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
ESCATELAR, MANDRILAR, CORTAR OU ACABAR EN-
GRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁ-
QUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMI-
NAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS (CERMETS), NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES:
8461.20.00 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 0 A 3%
8461.30.00 Máquinas para mandrilar 0 A 3%
8461.40.00 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens 0 A 3%
8461.50.00 Máquinas para serrar ou seccionar 0 A 3%
8461.90 Outras:
8461.90.10 Máquinas para desbastar ou aplainar 0 A 3%
8461.90.90 Outras 0 A 3%
84.62 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUINDO AS PRENSAS)
PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-
PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS;
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUINDO AS PRENSAS)
PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR,
APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR
METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU
CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS
ACIMA:
8462.10.00 Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, 0 A 3%
martelos-pilões e martinetes
8462.21.00 De comando numérico 0 A 3%
8462.29.00 Outras 0 A 3%
8462.31.00 De comando numérico 0 A 3%
8462.39.00 Outras 0 A 3%
8462.41.00 De comando numérico 0 A 3%
8462.49.00 Outras 0 A 3%
8462.91.00 Prensas hidráulicas 0 A 3%
8462.99.00 Outras 0 A 3%
84.63 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR
METAIS, CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS OU
CERAMAIS (CERMETS), QUE TRABALHEM SEM ELIMI-
NAÇÃO DE MATÉRIA:
8463.10.00 Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes 0 A 3%
8463.20.00 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 0 A 3%
8463.30 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.10 Para fazer pregos 0 A ISENÇÃO
8463.30.90 Outras 0 A 3%
8463.90.00 Outras 0 A 3%
84.64 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
PRODUTOS CERÂMICOS, BETÃO, FIBROCIMENTO OU
MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRA-
BALHO A FRIO DO VIDRO:
8464.10.00 Máquinas de serrar 0 A ISENÇÃO
8464.20.00 Máquinas para esmerilar ou polir 0 A ISENÇÃO
8464.90.00 Outras 0 A ISENÇÃO
84.65 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUINDO AS MÁQUINAS
PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR
QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MA-
DEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA,
PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHAN-
TES:
8465.10.00 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de ope- 0 A 3%
rações sem troca de ferramentas
8465.91.00 Máquinas de serrar 0 A 3%
8465.92.00 Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou 0 A 3%
moldurar
8465.93.00 Máquinas para esmerilar, lixar ou polir 0 A 3%
802-(902) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8465.94.00 Máquinas para arquear ou reunir 0 A 3%
8465.95.00 Máquinas para furar ou escatelar 0 A 3%
8465.96.00 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 0 A 3%
8465.99.00 Outras 0 A 3%
84.66 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EX-
CLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁ-
QUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUINDO OS
PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS
DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DI-
VISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS
PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TI-
POS:
8466.10.00 Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 0 A 3%
8466.20.00 Porta-peças 0 A 3%
8466.30.00 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para má- 0 A 3%
quinas-ferramentas
8466.91.00 Para máquinas da posição 84.64 0 A 3%
8466.92.00 Para máquinas da posição 84.65 0 A 3%
8466.93.00 Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 0 A 3%
8466.94.00 Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 0 A 3%
84.67 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM
MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPO-
RADO, DE USO MANUAL:
8467.11.00 Rotativas (mesmo com sistema de percussão) 0 A 10%
8467.19.00 Outras 0 A 10%
8467.21.00 Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas 0 A 10%
8467.22.00 Serras 0 A 10%
8467.29.00 Outras 0 A 10%
8467.81.00 Serras de corrente 0 A 10%
8467.89.00 Outras 0 A 10%
8467.91.00 De serras de corrente 0 A 10%
8467.92.00 De ferramentas pneumáticas 0 A 10%
8467.99.00 Outras 0 A 10%
84.68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E
APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL:
8468.10.00 Maçaricos de uso manual 0 A 3%
8468.20.00 Outras máquinas e aparelhos a gás 0 A 3%
8468.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A 3%
8468.90.00 Partes 0 A 3%
84.69 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS
DA POSIÇÃO 84.43; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE
TEXTOS
8469.00.10 Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de 0 A 3%
textos
8469.00.20 Outras máquinas de escrever, mesmo eléctricas 0 A 10%
84.70 MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE
PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR IN-
FORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPO-
RADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS
DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS
SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO IN-
CORPORADO; CAIXAS REGISTADORAS:
8470.10.00 Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa 0 A 5%
de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo
incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar in-
formações
8470.21 Com dispositivo impressor incorporado:
8470.21.10 Com circuito carregador de baterias 0 A 10%
8470.21.90 Outras 0 A 15%
8470.29 Outras:
8470.29.10 Com circuito carregador de baterias 0 A 10%
8470.29.90 Outras 0 A 15%
8470.30.00 Outras máquinas de calcular 0 A 15%
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC de base do Panamá
8470.50.00 Caixas registadoras 0 A 15%
8470.90.00 Outras 0 A 15%
84.71 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE
DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS
OU ÓTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTAR DADOS EM
SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS
PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ES-
PECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES:
8471.30.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, 0 A 5%
de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e um ecrã
8471.41.00 Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central 0 A 5%
de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada
e uma unidade de saída
8471.49.00 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 0 A 5%
8471.50.00 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 0 A 5%
ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída
8471.60.00 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, 0 A 5%
unidades de memória
8471.70.00 Unidades de memória 0 A 5%
8471.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento 0 A 5%
de dados
8471.90.00 Outros 0 A 5%
84.72 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR
EXEMPLO, DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A
ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS,
DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA,
MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACO-
TAR MOEDAS, AFIADORES (APONTADORES) MECÂNI-
COS DE LÁPIS, PERFURADORES OU AGRAFADORES):
8472.10.00 Duplicadores, incluindo mimeógrafos 0 A 15%
8472.30.00 Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspon- 0 A 15%
dência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e
máquinas para colar ou obliterar selos
8472.90 Outros:
8472.90.10 Distribuidores automáticos de papel-moeda (caixas automáticas) 0 A 5%
8472.90.90 Outros 0 A 15%
84.73 PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SE-
MELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APA-
RELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72:
8473.10 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69:
8473.10.10 Das subposições pautais 8469.11.00 e 8469.12.00 0 A 3%
8473.10.90 Outros 0 A 15%
8473.21.00 Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470.10, 8470.21 0 A 15%
ou 8470.29
8473.29.00 Outros 0 A 3%
8473.30.00 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 0 A 3%
8473.40.00 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 0 A 15%
8473.50.00 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente 0 A 15%
com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72
84.74 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU
AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS
SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUINDO OS
PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU
MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS
CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS
MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FA-
ZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO:
8474.10.00 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 0 A 3%
8474.20.00 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 0 A 3%
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8474.31.00 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 0 A 3%
8474.31.00A Unicamente de capacidade não superior a 0,36 m3 10 E 3%
8474.32.00 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 0 A 3%
8474.39.00 Outros 0 A 3%
8474.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A 3%
8474.90.00 Partes 0 A 3%
84.75 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS
OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÓNICOS, OU DE
LÂMPADAS DE LUZ-RELÂMPAGO (FLASH), QUE TE-
NHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FA-
BRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU
DAS SUAS OBRAS:
8475.10.00 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos 0 A ISENÇÃO
ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que
tenham invólucro de vidro
8475.21.00 Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços 0 A ISENÇÃO
8475.29.00 Outras 0 A ISENÇÃO
8475.90.00 Partes 0 A 3%
84.76 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODU-
TOS (POR EXEMPLO, SELOS, CIGARROS OU ALI-
MENTOS), INCLUINDO AS MÁQUINAS DE TROCAR
DINHEIRO:
8476.21.00 Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 15 E 15%
8476.29.00 Outras 15 E 15%
8476.81.00 Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 15 E 15%
8476.89.00 Outras 15 E 15%
8476.90.00 Partes 0 A 15%
84.77 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA
OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODU-
TOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CA-
PÍTULO:
8477.10.00 Máquinas de moldar por injeção 0 A 3%
8477.20.00 Extrusoras 0 A 3%
8477.30.00 Máquinas de moldar por insuflação 0 A 3%
8477.40.00 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 0 A 3%
8477.51.00 Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar 0 A 3%
forma a câmaras-de-ar
8477.59.00 Outras 0 A 3%
8477.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A 3%
8477.90.00 Partes 0 A 3%
84.78 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA
OU CONTROLO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPRE-
ENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CA-
PÍTULO:
8478.10.00 Máquinas e aparelhos 0 A 3%
8478.90.00 Partes 0 A 3%
84.79 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO:
8479.10.00 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou 0 A 10%
trabalhos semelhantes
8479.20.00 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou 0 A 3%
gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.30.00 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de ma- 0 A 3%
deira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e apa-
relhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40.00 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 0 A 3%
8479.50.00 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em ou- 0 A 3%
tras posições
8479.60.00 Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 0 A 10%
8479.81.00 Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrola- 0 A 3%
mentos elétricos
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8479.82 Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homoge-
neizar, emulsionar ou agitar:
8479.82.10 Máquinas e aparelhos para determinadas indústrias 0 A 3%
8479.82.20 Outras máquinas e aparelhos de uso geral 0 A ISENÇÃO
8479.82.90 Outros 0 A 3%
8479.89 Outros:
8479.89.10 Humidificadores e desumidificadores de ar 0 A 3%
8479.89.20 Torres de lavagem 0 A ISENÇÃO
8479.89.30 Enceradoras de pavimentos 0 A 3%
8479.89.40 Compactadores de lixo 0 A ISENÇÃO
8479.89.80 Outras máquinas e aparelhos de uso geral 0 A ISENÇÃO
8479.89.90 Outros 0 A 3%
8479.90.00 Partes 0 A 3%
84.80 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOL-
DES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS
(EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS,
VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁS-
TICOS:
8480.10.00 Caixas de fundição 0 A 3%
8480.20.00 Placas de fundo para moldes 0 A 3%
8480.30.00 Modelos para moldes 0 A 3%
8480.41.00 Para moldagem por injeção ou por compressão 0 A 3%
8480.49.00 Outros 0 A 3%
8480.50.00 Moldes para vidro 0 A 3%
8480.60 Moldes para matérias minerais:
8480.60.10 Moldes e formas para betão, cimento ou argamassa 0 A 3%
8480.60.90 Outros 0 A 3%
8480.71.00 Para moldagem por injeção ou por compressão 0 A 3%
8480.79.00 Outros 0 A 3%
84.81 TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUINDO AS REDUTORAS
DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS,
RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES:
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 0 A ISENÇÃO
8481.20 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas:
8481.20.10 Para pneumáticos e câmaras-de-ar para veículos 0 A 10%
8481.20.90 Outros 0 A 3%
8481.30.00 Válvulas de retenção 0 A ISENÇÃO
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio 0 A ISENÇÃO
8481.80 Outros dispositivos:
8481.80.10 Torneiras 0 A 10%
8481.80.10A Unicamente torneiras e válvulas, de bronze ou plásticos, de 15 C 10%
diâmetro interno não superior a 26 mm, para regular o fluxo
de água ou de outros líquidos a baixa pressão (não superior
a 125 psi)
8481.80.10B Unicamente torneiras e válvulas, de diâmetro interno não su- 15 C 10%
perior a 26 mm, com comando simples ou duplo para lava-
tórios, banheiras e semelhantes, incluindo mecanismos para
autoclismos
8481.80.20 Outras válvulas - A ISENÇÃO
8481.80.90 Outros 0 A 3%
8481.90.00 Partes 0 A ISENÇÃO
84.82 ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGU-
LHAS:
8482.10.00 Rolamentos de esferas 0 A 3%
8482.20.00 Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos 0 A 3%
por cones e roletes cónicos
8482.30.00 Rolamentos de roletes em forma de tonel 0 A 3%
8482.40.00 Rolamentos de agulhas 0 A 3%
8482.50.00 Rolamentos de roletes cilíndricos 0 A 3%
8482.80.00 Outros, incluindo os rolamentos combinados 0 A 3%
8482.91.00 Esferas, roletes e agulhas 0 A 3%
8482.99.00 Outros 0 A 3%
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Designação Categoria Observações
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84.83 VEIOS DE TRANSMISSÃO (INCLUINDO AS ÁRVORES DE
CAMES E CAMBOTAS) E MANIVELAS; CHUMACEIRAS
(MANCAIS) E «BRONZES»; ENGRENAGENS E RODAS
DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES;
REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANS-
MISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUINDO
OS CONVERSORES BINÁRIOS; VOLANTES E POLIAS,
INCLUINDO AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBRAIA-
GENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUINDO
AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO:
8483.10 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas)
e manivelas:
8483.10.10 Para usos marinhos 0 A 5%
8483.10.90 Outros 0 A ISENÇÃO
8483.20.00 Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados 0 A 10%
8483.30.00 Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes» 0 A 10%
8483.40.00 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e 0 A 3%
outros órgãos elementares de transmissão apresentados separa-
damente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluindo
os conversores binários
8483.50.00 Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais 0 A 10%
8483.60.00 Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas 0 A 10%
de articulação
8483.90.00 Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apre- 0 A 10%
sentados separadamente; partes
84.84 JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE
JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESEN-
TADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS
SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO MECÂNICAS:
8484.10.00 Juntas metaloplásticas 5 C ISENÇÃO
8484.20.00 Juntas de vedação mecânicas 5 C ISENÇÃO
8484.90.00 Outros 5 C ISENÇÃO
84.86 MÁQUINAS E APARELHOS DOS TIPOS UTILIZADOS EX-
CLUSIVA OU PRINCIPALMENTE NA FABRICAÇÃO DE
«ESFERAS» (BOULES) OU DE BOLACHAS (WAFERS),
DE DISPOSITIVOS SEMICONDUTORES, DE CIRCUITOS
INTEGRADOS ELETRÓNICOS OU DE DISPOSITIVOS DE
VISUALIZAÇÃO DE ECRÃ PLANO; MÁQUINAS E APA-
RELHOS ESPECIFICADOS NA NOTA 9 C) DO PRESENTE
CAPÍTULO; PARTES E ACESSÓRIOS:
8486.10.00 Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou 0 A 3%
bolachas (wafers) de dispositivos semicondutores
8486.20.00 Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicon- 0 A 3%
dutores ou de circuitos integrados eletrónicos
8486.20.00A Unicamente fornos de resistência (de aquecimento indireto), para 10 E 3%
uma temperatura não superior a 900 °C, exceto fornos e estufas
de laboratório
8486.30.00 Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visua- 0 A 3%
lização de ecrã plano
8486.40.00 Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente 0 A 3%
Capítulo
8486.90.00 Partes e acessórios 0 A 3%
84.87 PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ES-
PECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, QUE NÃO CON-
TENHAM CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS
ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTACTOS NEM QUAIS-
QUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS
ELÉTRICAS:
8487.10.00 Hélices para embarcações e suas pás 0 A 5%
8487.90 Outras:
8487.90.10 Juntas estanques (retentores) 0 A ISENÇÃO
8487.90.90 Outras 0 A 3%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
85.01 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, (EXCETO OS GRU-
POS ELETROGÉNEOS):
8501.10.00 Motores de potência não superior a 37,5 W 0 A 3%
8501.20.00 Motores universais de potência superior a 37,5 W 0 A 3%
8501.31 De potência não superior a 750 W:
8501.31.10 Geradores de corrente contínua 0 A 3%
8501.31.20 Motores 0 A 3%
8501.32 De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501.32.10 Geradores de corrente contínua 0 A 3%
8501.32.20 Motores 0 A 3%
8501.33 De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW:
8501.33.10 Geradores de corrente contínua 0 A 3%
8501.33.20 Motores 0 A 3%
8501.34 De potência superior a 375 kW
8501.34.10 Geradores de corrente contínua 0 A 3%
8501.34.20 Motores 0 A 3%
8501.40.00 Outros motores de corrente alternada, monofásicos 0 A 3%
8501.51.00 De potência não superior a 750 W 0 A 3%
8501.52.00 De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 0 A 3%
8501.53.00 De potência superior a 75 kW 0 A 3%
8501.61.00 De potência não superior a 75 kVA 0 A 3%
8501.62.00 De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 0 A 3%
8501.63.00 De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 0 A 3%
8501.64.00 De potência superior a 750 kVA 0 A 3%
85.02 GRUPOS ELETROGÉNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS,
ELÉTRICOS:
8502.11.00 De potência não superior a 75 kVA 0 A 3%
8502.12.00 De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 0 A 3%
8502.13.00 De potência superior a 375 kVA 0 A 3%
8502.20.00 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca 0 A 10%
(motor de explosão)
8502.31.00 De energia eólica 0 A 10%
8502.39.00 Outros 0 A 10%
8502.40.00 Conversores rotativos elétricos 0 A 3%
8503.00.00 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRIN- 0 A 3%
CIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSI-
ÇÕES 85.01 OU 85.02
85.04 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉ-
TRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO),
BOBINAS DE REACTÂNCIA E DE AUTOINDUÇÃO
8504.10.00 Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas 0 A 3%
8504.21.00 De potência não superior a 650 kVA 0 A 3%
8504.22.00 De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA 0 A 3%
8504.23.00 De potência superior a 10 000 kVA 0 A 3%
8504.31.00 De potência não superior a 1 kVA 0 A 3%
8504.32.00 De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA 0 A 3%
8504.33.00 De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA 0 A 3%
8504.34.00 De potência superior a 500 kVA 0 A 3%
8504.40 Conversores estáticos:
8504.40.10 Fontes de alimentação estabilizados para máquinas automáticas 0 A 5%
para processamento de dados ou outras máquinas e aparelhos
de escritório
8504.40.90 Outros 0 A 5%
8504.50.00 Outras bobinas de reactância e de autoindução 0 A 15%
8504.90.00 Partes 0 A 3%
85.05 ELETROÍMANES; ÍMANES PERMANENTES E ARTEFAC-
TOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMANES PERMA-
NENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS
E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU
ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS,
EMBRAIAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E TRA-
VÕES, ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO
ELETROMAGNÉTICAS:
8505.11.00 De metal 0 A 15%
8505.19.00 Outros 0 A 15%
8505.20.00 Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, 0 A 10%
eletromagnéticos
8505.90 Outros, incluindo as partes:
8505.90.10 Cabeças de elevação eletromagnéticas 0 A 10%
8505.90.90 Outros 0 A 15%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
85.06 PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS:
8506.10 Dióxido de manganés:
8506.10.11 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos - A ISENÇÃO
8506.10.19 Outros 0 A 5%
8506.10.19A Unicamente pilhas cilíndricas secas de 15 V, de diâmetro exterior 15 E 5%
inferior ou igual a 300 cm3 e peso unitário inferior ou igual a
100 g
8506.10.19B Unicamente pilhas retangulares secas de 15 V, 6 V ou 9 V, de 15 G 5%
diâmetro exterior inferior ou igual a 300 cm3 e peso unitário
inferior ou igual a 1 200 g
8506.10.20 Com volume exterior superior a 300 cm³ 0 A 5%
8506.30 De óxido de mercúrio:
8506.30.11 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 0 A ISENÇÃO
8506.30.19 Outros 0 A 5%
8506.30.20 Com volume exterior superior a 300 cm³ 0 A 5%
8506.40 De óxido de prata:
8506.40.11 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 0 A ISENÇÃO
8506.40.19 Outros 0 A 5%
8506.40.20 Com volume exterior superior a 300 cm³ 0 A 5%
8506.50 De lítio:
8506.50.11 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 0 A ISENÇÃO
8506.50.19 Outros 0 A 5%
8506.50.20 Com volume exterior superior a 300 cm³ 0 A 5%
8506.60 De ar-zinco:
8506.60.11 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 0 A ISENÇÃO
8506.60.19 Outros 0 A 5%
8506.60.20 Com volume exterior superior a 300 cm³ 0 A 5%
8506.80 Outras pilhas e baterias de pilhas:
8506.80.11 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 0 A ISENÇÃO
8506.80.19 Outros 0 A 5%
8506.80.20 Com volume exterior superior a 300 cm³ 0 A 5%
8506.90.00 Partes 5 G 5%
85.07 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES,
MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR:
8507.10.00 De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de 15 E 15%
pistão
8507.20.00 Outros acumuladores de chumbo 15 E 15%
8507.30.00 De níquel-cádmio 0 A 15%
8507.40.00 De níquel-ferro 0 A 15%
8507.80.00 Outros acumuladores 0 A 15%
8507.90.00 Partes 0 A 3%
8507.90.00A Unicamente separadores 5 E 3%
85.80 ASPIRADORES:
8508.11.00 De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório 15 E 15%
não exceda 20 l
8508.11.00A Unicamente para utilização industrial 0 A 15%
8508.19.00 Outros 15 E 15%
8508.19.00A Unicamente para utilização industrial 0 A 15%
8508.60.00 Outros aspiradores 0 A 15%
8508.70 Partes:
8508.70.10 Outras, da subposição 8479.90 0 A 3%
8508.70.90 Outras 0 A 15%
85.09 APARELHOS ELETROMECÂNICOS COM MOTOR ELÉ-
TRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO, EXCETO
OS ASPIRADORES DA POSIÇÃO 85.08:
8509.40.00 Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas 15 E 5%
ou de produtos hortícolas
8509.80 Outros aparelhos:
8509.80.11 Máquinas fatiadoras para carne, queijo, etc. 15 E 5%
8509.80.12 Escovas de dentes elétricas 15 E 5%
8509.80.19 Outros 15 E 5%
8509.80.91 Enceradoras de pavimentos de uso doméstico 15 E 15%
8509.80.92 Trituradores de restos de cozinha 15 E 10%
8509.80.99 Outros 15 E 5%
8509.90.00 Partes 0 A 15%
85.10 APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE
CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE
DEPILAR, COM MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO:
8510.10.00 Aparelhos ou máquinas de barbear 10 E 10%
8510.20 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar:
8510.20.10 Máquinas de tosquiar 10 E 15%
8510.20.90 Outros 10 E 15%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8510.30.00 Aparelhos de depilar 10 E 5%
8510.90 Partes:
8510.90.10 Para máquinas de barbear 0 A 10%
8510.90.20 Para máquinas de tosquiar 0 A 15%
8510.90.90 Outros 0 A 15%
85.11 APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO
OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR
FAÍSCA OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO, MAG-
NETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO,
VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES
DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNA-
DORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTO-
RES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES:
8511.10.00 Velas de ignição 0 A 5%
8511.20.00 Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 0 A 5%
8511.30.00 Distribuidores; bobinas de ignição 0 A 5%
8511.40 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores:
8511.40.10 de 32 volts 0 A 5%
8511.40.90 Outros 0 A 5%
8511.50 Outros geradores:
8511.50.10 Alternadores marinhos 0 A 5%
8511.50.90 Outros 0 A 5%
8511.80.00 Outros aparelhos e dispositivos 0 A 5%
8511.90 Partes:
8511.90.10 Para alternadores marinhos e motores de arranque de 32 volts 0 A 5%
8511.90.90 Outros 0 A 10%
85.12 APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALI-
ZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES
DE PARA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBACIADO-
RES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS
E AUTOMÓVEIS:
8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utili- 0 A 10%
zados em bicicletas
8512.20.00 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 0 A 10%
8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica 0 A 10%
8512.40.00 Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores 5 E 10%
8512.90.00 Partes 5 C 10%
85.13 LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A
FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE
ENERGIA (POR EXEMPLO, DE PILHAS, DE ACUMULA-
DORES, DE MAGNETOS), EXCLUINDO OS APARELHOS
DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 85.12:
8513.10.00 Lanternas 5 E 10%
8513.90.00 Partes 15 E 15%
85.14 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUINDO OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU
POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS IN-
DUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO
TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PER-
DAS DIELÉTRICAS:
8514.10 Fornos de resistência (de aquecimento indireto):
8514.10.10 Para cerâmica 0 A 10%
8514.10.90 Outros 0 A 3%
8514.20 Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas:
8514.20.10 Para cerâmica 0 A 10%
8514.20.90 Outros 0 A 3%
8514.30 Outros fornos:
8514.30.10 Para cerâmica 0 A 10%
8514.30.10A Unicamente fornos de resistência (de aquecimento indireto), para 10 E 10%
uma temperatura não superior a 900°C, exceto fornos e estufas
de laboratório
8514.30.90 Outros 0 A 3%
8514.30.90A Unicamente fornos de resistência (de aquecimento indireto), para 10 E 3%
uma temperatura não superior a 900°C, exceto fornos e estufas
de laboratório
8514.40 Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução
ou por perdas dielétricas:
8514.40.10 Para cerâmica 0 A 10%
8514.40.90 Outros 0 A 3%
8514.90.00 Partes 0 A 3%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
85.15 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE
CORTE) ELÉTRICOS (INCLUINDO OS A GÁS AQUECIDO
ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE
LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRASSOM, A FEIXES DE
ELETRÕES, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE
PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS
(CERMETS):
8515.11.00 Ferros e pistolas 0 A 3%
8515.19.00 Outros 0 A 3%
8515.21.00 Inteira ou parcialmente automáticos 0 A 3%
8515.29.00 Outros 0 A 3%
8515.31.00 Inteira ou parcialmente automáticos 0 A 3%
8515.39.00 Outros 0 A 3%
8515.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A 3%
8515.90.00 Partes 0 A 3%
85.16 AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUINDO OS
DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUE-
CIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS
SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA
ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO, SECADORES
DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS
DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉ-
TRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETRO-
TÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE
AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 85.45:
8516.10 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão:
8516.10.11 Desmontados ou por montar 15 E 5%
8516.10.19 Outros 15 E 15%
8516.10.21 Desmontados ou por montar 15 E 5%
8516.10.29 Outros 15 E 15%
8516.21.00 Radiadores de acumulação 15 E 15%
8516.29.00 Outros 15 E 15%
8516.31 Secadores de cabelo:
8516.31.10 Portáteis 15 E 10%
8516.31.90 Outros 15 E 10%
8516.32 Outros aparelhos para arranjos do cabelo:
8516.32.10 Portáteis 15 C 10%
8516.32.90 Outros 15 C 10%
8516.33.00 Aparelhos para secar as mãos 15 E 15%
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 10 E 5%
8516.50.00 Fornos de micro-ondas 15 E 15%
8516.60 Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas
de cocção), grelhas e assadeiras:
8516.60.10 Outros fornos e assadeiras 15 E 15%
8516.60.90 Outros 15 E 10%
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 15 E 10%
8516.72.00 Torradeiras de pão 15 E 10%
8516.79.00 Outros 15 E 10%
8516.80 Resistências de aquecimento:
8516.80.10 Ferros elétricos de passar 0 A 10%
8516.80.90 Outros 0 A 15%
8516.90 Partes:
8516.90.10 Para ferros elétricos de passar 0 A 15%
8516.90.90 Outros 0 A 15%
85.17 APARELHOS TELEFÓNICOS, INCLUINDO OS TELEFONES
PARA REDES CELULARES E PARA OUTRAS REDES SEM
FIO; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU
RECEÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, IN-
CLUINDO OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM
REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA
REDE LOCAL OU UMA REDE DE ÁREA ALARGADA),
EXCETO OS APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.43, 85.25,
85.27 OU 85.28:
8517.11.00 Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone 0 A 5%
sem fio
8517.12.00 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio 0 A 5%
8517.18.00 Outros 0 A 5%
8517.61.00 Estações de base 0 A 5%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8517.62 Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração
de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de
comutação e encaminhamento:
8517.62.10 Aparelhos de teleimpressão 0 A 10%
8517.62.90 Outros 0 A 5%
8517.69.00 Outros 0 A 5%
8517.70 Partes:
8517.70.10 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 0 A 3%
8517.70.90 Outros 0 A 5%
85.18 MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTIFALANTES (ALTO-
FALANTES), MESMO MONTADOS NOS SEUS RECETÁ-
CULOS; AUSCULTADORES E AURICULARES, MESMO
COMBINADOS COM UM MICROFONE, E CONJUNTOS
OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E
UM OU MAIS ALTIFALANTES (ALTO-FALANTES); AM-
PLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQUÊNCIA;
APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM:
8518.10.00 Microfones e seus suportes 0 A 5%
8518.21.00 Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo 0 A 10%
8518.22.00 Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo rece- 0 A 5%
táculo
8518.29.00 Outros 0 A 5%
8518.30.00 Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um micro- 0 A 10%
fone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e
um ou mais altifalantes (alto-falantes)
8518.40.00 Amplificadores elétricos de audiofrequência 0 A 5%
8518.50 Aparelhos elétricos de amplificação de som:
8518.50.10 Cinematográficos 0 A 15%
8518.50.90 Outros 0 A 10%
8518.90.00 Partes 0 A 10%
85.19 APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE
REPRODUÇÃO DE SOM; APARELHOS DE GRAVAÇÃO E
DE REPRODUÇÃO DE SOM:
8519.20.00 Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões 15 E 10%
de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
8519.30.00 Pratos de gira-discos 15 E 10%
8519.30.00A Unicamente com permutador automático de discos, completamente 5 E 10%
por montar (CKD), apresentado em «kits»
8519.50.00 Atendedores telefónicos 15 E 10%
8519.81 Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor:
8519.81.11 Reprodutores de som (leitores de cassetes) 15 E 10%
8519.81.11A Unicamente completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 10%
«kits»
8519.81.12 Reprodutores de som, exceto leitores de cassetes 15 E 5%
8519.81.13 Gravadores e reprodutores de som, digitais ou de cassetes 15 E 5%
8519.81.13A Unicamente completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 5%
«kits»
8519.81.19 Outros 15 E 10%
8519.81.90 Outros 15 E 10%
8519.89.00 Outros 15 E 10%
8519.89.00A Unicamente completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 10%
«kits»
85.21 APARELHOS VIDEOFÓNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE RE-
PRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECETOR
DE SINAIS VIDEOFÓNICOS:
8521.10.00 De fita magnética 15 E 5%
8521.10.00A Unicamente completamente por montar (CKD), apresentados em 5 E 5%
«kits»
8521.10.00B Unicamente aparelhos de reprodução de cassetes de cartucho que 10 E 5%
utilizam fitas de largura superior ou igual a 19 mm, mesmo com
uma unidade de programação de sequência de operações, para
emissoras de televisão
8521.90.00 Outros 15 E 5%
85.22 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS
APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A 85.21:
8522.10.00 Fonocaptores 0 A 15%
8522.90 Outros:
8522.90.10 Móveis 15 E 15%
8522.90.90 Outros 0 A 10%
8522.90.90A Unicamente móveis e caixas de madeira 15 E 10%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
85.23 DISCOS, FITAS, DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DE
DADOS, NÃO VOLÁTIL, À BASE DE SEMICONDUTORES,
«CARTÕES INTELIGENTES» E OUTROS SUPORTES PARA
GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHAN-
TES, MESMO GRAVADOS, INCLUINDO AS MATRIZES E
MOLDES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS,
EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37:
8523.21 Cartões com pista (tarja) magnética:
8523.21.10 Não gravados 0 A 5%
8523.21.90 Outros 0 A 15%
8523.29 Outros:
8523.29.10 Não gravados 15 E 5%
8523.29.21 Para máquinas automáticas para processamento de dados 15 E 10%
8523.29.29 Outros 15 E 15%
8523.29.31 Unicamente para gravação de som, de caráter educativo 15 E ISENÇÃO
8523.29.32 Outros, unicamente para gravação de som 10 E 10%
8523.29.33 Para máquinas automáticas para processamento de dados, de ca- 15 E 10%
ráter educativo
8523.29.34 Outros, para máquinas automáticas para processamento de dados 10 E 10%
8523.29.35 Outros, de caráter educativo 15 E 15%
8523.29.39 Outros 15 E 15%
8523.29.41 Unicamente para gravação de som, de caráter educativo - A ISENÇÃO
8523.29.42 Outros, unicamente para gravação de som 15 E 10%
8523.29.42A Outros, de largura igual ou superior a 19 mm, para reprodução de 5 E 10%
som e de imagens
8523.29.43 Para máquinas automáticas para processamento de dados, de ca- 15 E 10%
ráter educativo
8523.29.43A Unicamente de largura igual ou superior a 19 mm, para reprodução 5 E 10%
de som e de imagens
8523.29.44 Outros, para máquinas automáticas para processamento de dados 15 E 10%
8523.29.44A Unicamente de largura igual ou superior a 19 mm, para reprodução 5 E 10%
de som e de imagens
8523.29.45 Bandas de vídeo, exceto de caráter educativo 5 E 5%
8523.29.46 Bandas de vídeo, de caráter educativo 15 E 5%
8523.29.46A Unicamente de largura igual ou superior a 19 mm, para reprodução 5 E 5%
de som e de imagens
8523.29.47 Outros, de caráter educativo 15 E 15%
8523.29.47A Unicamente de largura igual ou superior a 19 mm, para reprodução 5 E 15%
de som e de imagens
8523.29.49 Outros 15 E 15%
8523.40 Suportes óticos:
8523.40.10 Não gravados 0 A 5%
8523.40.21 Para máquinas automáticas para processamento de dados 10 C 5%
8523.40.21A Unicamente para reprodução de fenómenos diferentes do som e 0 A 5%
da imagem
8523.40.29 Outros 10 C 15%
8523.40.29A Unicamente para reprodução de fenómenos diferentes do som e 0 A 15%
da imagem
8523.40.31 De caráter educativo 10 C ISENÇÃO
8523.40.39 Outros 10 C 15%
8523.40.41 Programas de entretenimento 10 C 15%
8523.40.42 Outros programas, exceto de caráter educativo 10 C 5%
8523.40.43 Programas de caráter educativo 10 C 5%
8523.40.49 Outros 10 C 10%
8523.40.91 Discos versáteis digitais (DVD), de caráter educativo 10 E 5%
8523.40.92 Discos versáteis digitais (DVD) 10 E 5%
8523.40.93 Outros, de caráter educativo 10 E 15%
8523.40.99 Outros 10 E 15%
8523.51 Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de
semicondutores:
8523.51.10 Não gravados 0 A 5%
8523.51.90 Outros 10 E 15%
8523.52 «Cartões inteligentes»:
8523.52.10 Não gravados 0 A 10%
8523.52.90 Outros 0 A 10%
8523.59 Outros:
8523.59.10 Não gravados 0 A 5%
8523.59.90 Outros 10 E 15%
8523.59.90A Unicamente cartões e etiquetas e suas partes 0 A 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(913)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8523.80 Outros:
8523.80.10 Não gravados 0 A 5%
8523.80.21 Para máquinas automáticas para processamento de dados 10 E 5%
8523.80.29 Outros 10 E 15%
8523.80.31 Discos de longa duração 15 E 15%
8523.80.32 Discos de caráter educativo 5 E ISENÇÃO
8523.80.39 Outros discos 15 E 10%
8523.80.40 Moldes e matrizes galvânicos 0 A 15%
8523.80.51 Programas de entretenimento 10 E 15%
8523.80.52 Outros programas, exceto de caráter educativo 10 E 5%
8523.80.53 Programas de caráter educativo 10 E 5%
8523.80.59 Outros 10 E 3%
8523.80.91 De caráter educativo 10 E 15%
8523.80.99 Outros 10 E 15%
85.25 APARELHOS EMISSORES (TRANSMISSORES) PARA RA-
DIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO
UM APARELHO RECETOR OU UM APARELHO DE GRA-
VAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMARAS DE
TELEVISÃO, APARELHOS FOTOGRÁFICOS DIGITAIS E
CÂMARAS DE VÍDEO:
8525.50 Aparelhos emissores (transmissores):
8525.50.10 Para estações de radiodifusão 0 A ISENÇÃO
8525.50.20 Para estações de televisão 0 A 15%
8525.50.30 Para radioamadores 0 A 10%
8525.50.90 Outros 0 A 5%
8525.60 Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho
recetor:
8525.60.10 Para estações de radiodifusão 0 A ISENÇÃO
8525.60.20 Para estações de televisão 0 A 15%
8525.60.30 Para radioamadores 0 A 5%
8525.60.90 Outros 0 A 5%
8525.80.00 Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras 10 E 5%
de vídeo
8525.80.00A Unicamente câmaras de televisão 0 A 5%
85.26 APARELHOS DE RADIODETEÇÃO E DE RADIOSSONDA-
GEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E
APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO:
8526.10.00 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 0 A 15%
8526.91.00 Aparelhos de radionavegação 0 A 15%
8526.92 Aparelhos de radiotelecomando:
8526.92.10 Telecomando para aparelhos domésticos 0 A 15%
8526.92.90 Outros 15 E 15%
85.27 APARELHOS RECETORES PARA RADIODIFUSÃO, MESMO
COMBINADOS, NUM MESMO INVÓLUCRO, COM UM
APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
SOM, OU COM UM RELÓGIO:
8527.12.00 Rádios-leitores de cassetes de bolso 15 E 5%
8527.13.00 Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou 15 E 10%
de reprodução de som
8527.19.00 Outros 15 E 5%
8527.21.00 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de 15 E 5%
som
8527.29.00 Outros 15 E 10%
8527.91 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som
8527.91.10 Para estações de radiodifusão 15 E ISENÇÃO
8527.91.90 Outros 15 E 5%
8527.92.00 Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução 15 E 10%
de som, mas combinados com um relógio
8527.99.00 Outros 15 E 10%
85.28 MONITORES E PROJETORES, QUE NÃO INCORPOREM
APARELHO RECETOR DE TELEVISÃO; APARELHOS RE-
CETORES DE TELEVISÃO, MESMO QUE INCORPOREM
UM APARELHO RECETOR DE RADIODIFUSÃO OU UM
APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
SOM OU DE IMAGENS:
8528.41.00 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema 0 A 5%
automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.49.00 Outros 15 E 5%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8528.51.00 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema 0 A 5%
automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.59.00 Outros 15 E 5%
8528.61.00 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema 0 A 5%
automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69.00 Outros 15 E 5%
8528.71.00 Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização 15 E 5%
ou um ecrã, de vídeo
8528.72.00 Outros, a cores 15 E 5%
8528.73.00 Outros, a preto e branco ou outros monocromos 15 E 5%
85.29 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCI-
PALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSI-
ÇÕES 85.25 A 85.28:
8529.10.00 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecí- 10 C 5%
veis como de utilização conjunta com esses artefactos
8529.90 Outras:
8529.90.11 Para estações de radiodifusão (emissoras de rádio) 15 E 5%
8529.90.19 Outros 15 E 15%
8529.90.90 Outros 0 A 5%
85.30 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUINDO
OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGU-
RANÇA, DE CONTROLO E DE COMANDO, PARA VIAS-
FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU
FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONA-
MENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓ-
DROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 86.08):
8530.10.00 Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes 0 A 15%
8530.80.00 Outros aparelhos 0 A 15%
8530.90.00 Partes 0 A 15%
85.31 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU
VISUAL (POR EXEMPLO, CAMPAINHAS, SIRENES, QUA-
DROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA
PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO
OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30:
8531.10.00 Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou in- 0 A 10%
cêndio e aparelhos semelhantes
8531.20.00 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) 0 A 15%
ou de díodos emissores de luz (LED)
8531.80 Outros aparelhos:
8531.80.10 Alarmes sonoros para telefonia ou telegrafia 0 A 15%
8531.80.20 Outras campainhas elétricas, besoiros, sinetas de porta, etc. 15 E 10%
8531.80.30 Outros painéis indicadores luminosos 0 A 15%
8531.80.40 Sirenes 0 A 10%
8531.80.90 Outros 0 A 15%
8531.90.00 Partes 0 A 15%
85.32 CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU
AJUSTÁVEIS.
8532.10.00 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz 0 A 3%
e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a
0.5 kvar (condensadores de potência)
8532.21.00 De tântalo 0 A 3%
8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio 0 A 10%
8532.23.00 Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 0 A 3%
8532.24.00 Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 0 A 3%
8532.25.00 Com dielétrico de papel ou de plásticos 0 A 3%
8532.29.00 Outros 0 A 3%
8532.30.00 Condensadores variáveis ou ajustáveis 0 A 3%
8532.90.00 Partes 0 A 3%
85.33 RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUINDO OS REÓSTATOS E
OS POTENCIÓMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO:
8533.10.00 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 0 A 3%
8533.21.00 De potência não superior a 20 W 0 A 3%
8533.29.00 Outros 0 A 3%
8533.31.00 De potência não superior a 20 W 0 A 3%
8533.39.00 Outros 0 A 3%
8533.40.00 Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os poten- 0 A 3%
ciómetros)
8533.90.00 Partes 0 A 3%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(915)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8534.00.00 CIRCUITOS IMPRESSOS 0 A 3%
85.35 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO,
PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE
CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO, INTERRUPTO-
RES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITOS, PARA-RAIOS,
LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA,
TOMADAS DE CORRENTE E OUTROS CONECTORES,
CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA UMA TENSÃO SUPERIOR
A 1 000 V:
8535.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusível 0 A 3%
8535.21.00 Para uma tensão inferior a 72,5 kV 0 A 3%
8535.29.00 Outros 0 A 10%
8535.30.00 Seccionadores e interruptores 0 A 10%
8535.40.00 Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda 0 A 10%
8535.90 Outros:
8535.90.10 Caixas de junção, ligação ou distribuição 0 A 10%
8535.90.90 Outros 0 A 10%
85.36 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO,
PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE
CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO, INTERRUP-
TORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITOS,
ELIMINADORES DE ONDA, FICHAS E TOMADAS DE
CORRENTE, SUPORTES PARA LÂMPADAS E OUTROS CO-
NECTORES, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA UMA TENSÃO
NÃO SUPERIOR A 1000 V; CONECTORES PARA FIBRAS
ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusível 0 A 10%
8536.10.00A Unicamente corta-circuitos de fusível de segurança, de acionamento 10 E 10%
manual, de intensidade de corrente inferior ou igual a 600 A e
tensão inferior ou igual a 600 V
8536.10.00B Unicamente corta-circuitos de fusível de lâmina, de acionamento 10 E 10%
manual, de intensidade de corrente inferior ou igual a 100 A e
tensão inferior ou igual a 250 V
8536.20.00 Disjuntores 0 A 3%
8536.20.00A Unicamente termomagnéticos, sob vácuo, ao ar, em óleo ou em 10 C 3%
plástico moldado, de intensidade de corrente inferior ou igual a
100 A e tensão inferior ou igual a 250 V
8536.30.00 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 0 A 10%
8536.41.00 Para uma tensão não superior a 60V 0 A 3%
8536.49.00 Outros 0 A 3%
8536.49.00A Unicamente relés de sobrecarga e contactores elétricos 10 C 3%
8536.50.00 Outros interruptores, separadores e comutadores 0 A 5%
8536.50.00A Unicamente interruptores unipolares de placa ou de parede, para 10 G 5%
uma tensão inferior ou igual a 250 V
8536.50.00B Unicamente arrancadores magnéticos para motores elétricos 10 G 5%
8536.50.00C Unicamente iniciadores para lâmpadas fluorescentes 10 G 5%
8536.61.00 Suportes para lâmpadas 15 G 10%
8536.69.00 Outros 15 E 10%
8536.70 Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas:
8536.70.10 De plástico 15 G 6%
8536.70.20 De cobre 15 G 15%
8536.70.90 Outros 0 A 10%
8536.90 Outros aparelhos:
8536.90.10 Caixas de junção, ligação ou distribuição 0 A 10%
8536.90.90 Outros 0 A 10%
85.37 QUADROS, PAINÉIS, CONSOLAS, CABINAS, ARMÁRIOS E
OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS
DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉ-
TRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, IN-
CLUINDO OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU
APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARE-
LHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARE-
LHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 85.17:
8537.10.00 Para uma tensão não superior a 1 000 V 10 G 10%
8537.20.00 Para uma tensão superior a 1 000 V 10 G 10%
85.38 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCI-
PALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSI-
ÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37:
8538.10.00 Quadros, painéis, consolas, armários e outros suportes, da posição 5 C 10%
85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.00 Outros 0 A 5%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
85.39 LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA
OU DE DESCARGA, INCLUINDO OS ARTIGOS DENOMI-
NADOS «FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELA-
DAS» E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIO-
LETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO:
8539.10.00 Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» 5 C 10%
8539.21.00 Halogéneos, de tungsténio 5 C 10%
8539.22.00 Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão su- 0 A 10%
perior a 100 V
8539.29.00 Outros 5 C 10%
8539.31.00 Fluorescentes, de cátodo quente 5 E 5%
8539.31.00A Unicamente tubos retos, de potência superior ou igual a 14 W, mas 0 A 5%
não superior a 215 W
8539.31.00B Unicamente com economizador de energia 0 A 5%
8539.32.00 Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halo- 5 E 10%
geneto metálico
8539.39 Outros:
8539.39.10 Outras lâmpadas fluorescentes 5 E 5%
8539.39.90 Outros 5 E 10%
8539.41.00 Lâmpadas de arco 0 A 3%
8539.49.00 Outros 0 A 3%
8539.90.00 Partes 0 A 15%
85.40 LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÓNICOS, DE
CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO
(POR EXEMPLO, LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE
VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICA-
DORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS,
TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMARAS DE TELEVISÃO),
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39:
8540.11.00 A cores 0 A 10%
8540.12.00 A preto e branco ou outros monocromos 0 A 10%
8540.20.00 Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensifi- 0 A 10%
cadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.40.00 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã 0 A 10%
fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
8540.50.00 Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros 0 A 10%
monocromos
8540.60.00 Outros tubos catódicos 0 A 10%
8540.71.00 Magnetrões 0 A 10%
8540.72.00 Clistrões 0 A 10%
8540.79.00 Outros 0 A 10%
8540.81.00 Tubos de receção ou de amplificação 0 A 10%
8540.89.00 Outros 0 A 10%
8540.91.00 De tubos catódicos 0 A 10%
8540.99.00 Outros 0 A 10%
85.41 DÍODOS, TRANSÍSTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS
SEMICONDUTORES, INCLUINDO AS CÉLULAS FOTO-
VOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU
EM PAINÉIS; DÍODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS
PIEZOELÉTRICOS MONTADOS:
8541.10.00 Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz 0 A 10%
8541.21.00 Com capacidade de dissipação inferior a 1 W 0 A 10%
8541.29.00 Outros 0 A 10%
8541.30.00 Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis 0 A 10%
8541.40.00 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células 0 A 10%
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis;
díodos emissores de luz:
8541.50.00 Outros dispositivos semicondutores 0 A 10%
8541.60.00 Cristais piezoelétricos montados 0 A 10%
8541.90.00 Partes 0 A 10%
85.42 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÓNICOS:
8542.31.00 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, 0 A 10%
conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos tempo-
rizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.32.00 Memórias 0 A 10%
8542.33.00 Amplificadores 0 A 10%
8542.39.00 Outros 0 A 10%
8542.90.00 Partes 0 A 10%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
85.43 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO:
8543.10.00 Aceleradores de partículas 0 A 3%
8543.20.00 Geradores de sinais 0 A 15%
8543.30.00 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletrofo- 0 A 3%
rese
8543.70 Outras máquinas e aparelhos
8543.70.10 Amplificadores para transmissores de emissoras de radiodifusão 15 C ISENÇÃO
8543.70.90 Outros 0 A 15%
8543.90 Partes:
8543.90.10 De amplificadores para transmissores de emissoras de radiodi- 0 A 10%
fusão
8543.90.20 Para sincronizadores 0 A 15%
8543.90.30 Microconjuntos eletrónicos 0 A 10%
8543.90.90 Outros 0 A 15%
85.44 FIOS, CABOS (INCLUINDO OS CABOS COAXIAIS) E OU-
TROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRI-
COS (INCLUINDO OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS
ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO;
CABOS DE FIBRAS ÓTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS
EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM
CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS
DE CONEXÃO:
8544.11.00 De cobre 0 A 10%
8544.19.00 Outros 0 A 10%
8544.20 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais:
8544.20.10 Para computadores 5 E 3%
8544.20.90 Outros 5 E 3%
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos 5 E 10%
utilizados em meios de transporte
8544.42.00 Munidos de peças de conexão 0 A 10%
8544.42.00A Unicamente condutores elétricos, para uma tensão não superior 15 G 10%
a 80 V
8544.42.00B Unicamente fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 10%
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, siliconados
ou isolados com amianto ou fibras de vidro)
8544.49 Outros:
8544.49.11 De cobre, com isolamento termoplástico tipo IN, mesmo estanhados 15 G 15%
até dois pares
8544.49.11A Unicamente fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 15%
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, siliconados
ou isolados com amianto ou fibras de vidro)
8544.49.12 Com isolamento termoplástico, de aço recoberto ou revestido de 15 G 10%
cobre (copper-clad), para junção ou disjunção e até dois pares
(tipo «Drop Wire»)
8544.49.12A Unicamente fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 10%
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, siliconados
ou isolados com amianto ou fibras de vidro)
8544.49.19 Outros 15 G 10%
8544.49.19A Unicamente fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 10%
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, siliconados
ou isolados com amianto ou fibras de vidro)
8544.49.20 Cabos planos de cobre, baixadas para antena de televisão, de um 15 G 15%
par, com isolamento termoplástico
8544.49.20A Unicamente fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 15%
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, siliconados
ou isolados com amianto ou fibras de vidro)
8544.49.30 Cabos porta-elétrodos (para soldadura por arco elétrico) 15 G 3%
8544.49.30A Unicamente fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 3%
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, siliconados
ou isolados com amianto ou fibras de vidro)
802-(918) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8544.49.40 Arames, cordões e cabos de cobre com isolamento termoplástico, 15 G 10%
para utilização até 90° C, com quatro condutores no máximo,
exceto arames e cabos com isolamento transparente
8544.49.40A Unicamente fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 10%
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, siliconados
ou isolados com amianto ou fibras de vidro)
8544.49.90 Outros 15 G 10%
8544.49.90A Unicamente fios e cabos, de cobre ou alumínio (mesmo com liga 15 H 10%
de silício, magnésio e manganês), incluindo os fios e cabos
telefónicos (não lacados, esmaltados, anodizados, siliconados
ou isolados com amianto ou fibras de vidro)
8544.60 Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V:
8544.60.10 Com peça de conexão 15 H 10%
8544.60.91 Cabos porta-elétrodos (para soldadura por arco elétrico) 15 H 3%
8544.60.92 Arames, cordões e cabos de cobre com isolamento termoplástico, 15 H 10%
para utilização até 90°C (194°F), para edifícios, distribuição e
ligação, com quatro condutores no máximo
8544.60.93 Cabos de controlo multipares, mesmo com alma de aço 15 H 10%
8544.60.99 Outros 15 H 10%
8544.70.00 Cabos de fibras óticas 0 A 10%
85.45 ELÉTRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CAR-
VÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS
ARTIGOS DE GRAFITE OU DE CARVÃO, COM OU SEM
METAL, PARA USOS ELÉTRICOS:
8545.11.00 Dos tipos utilizados em fornos 0 A 3%
8545.19.00 Outros 0 A 15%
8545.20.00 Escovas 0 A 15%
8545.90.00 Outros 0 A 15%
85.46 ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉ-
TRICOS:
8546.10.00 De vidro 0 A 15%
8546.20.00 De cerâmica 0 A 15%
8546.90.00 Outros 0 A 15%
85.47 PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISO-
LANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE
MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO)
INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARE-
LHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLA-
DORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS
PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS
INTERIORMENTE:
8547.10.00 Peças isolantes de cerâmica 0 A 15%
8547.20.00 Peças isolantes de plásticos 0 A 15%
8547.90 Outros:
8547.90.10 Tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, iso- 0 A 3%
lados interiormente
8547.90.90 Outros 0 A 10%
85.48 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE
PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS,
BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS,
INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APA-
RELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO:
8548.10.00 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acu- 5 E 10%
muladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores,
elétricos, inservíveis
8548.10.00A Unicamente de chumbo 0 A 10%
8548.90 Outros
8548.90.10 Microconjuntos eletrónicos 0 A 10%
8548.90.90 Outros 0 A 5%
86.01 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA
DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRI-
COS:
8601.10.00 De fonte externa de eletricidade 0 A 15%
8601.20.00 De acumuladores elétricos 0 A 15%
86.02 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES:
8602.10.00 Locomotivas diesel-elétricas 0 A 15%
8602.90.00 Outros 0 A 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(919)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
86.03 AUTOMOTORAS, MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 86.04:
86.03.10 De fonte externa de eletricidade:
8603.10.10 Com carroçaria de metal 0 A 15%
8603.10.90 Outras 0 A 15%
8603.90 Outras:
8603.90.10 Com carroçaria de metal 0 A 15%
8603.90.90 Outras 0 A 15%
86.04 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS-
FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPRO-
PULSIONADOS (POR EXEMPLO, VAGÕES-OFICINAS,
VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM
BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS,
VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS):
8604.00.10 Com carroçaria de metal 0 A 15%
8604.00.90 Outros 0 A 15%
86.05 VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM,
VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA
VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUINDO AS
VIATURAS DA POSIÇÃO 86.04):
8605.00.10 Com carroçaria de metal 0 A 15%
8605.00.90 Outros 0 A 15%
86.06 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE
VIAS-FÉRREAS:
8606.10 Vagões-tanques e semelhantes:
8606.10.10 Com carroçaria de metal 0 A 15%
8606.10.90 Outros 0 A 15%
8606.30 Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10:
8606.30.10 Com carroçaria de metal 0 A 15%
8606.30.90 Outros 0 A 15%
8606.91 Cobertos e fechados:
8606.91.10 Com carroçaria de metal 0 A 15%
8606.91.90 Outros 0 A 15%
8606.92 Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm:
8606.92.10 Com carroçaria de metal 0 A 15%
8606.92.90 Outros 0 A 15%
8606.99 Outros:
8606.99.10 Com carroçaria de metal 0 A 15%
8606.99.90 Outros 0 A 15%
86.07 PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS-FÉRREAS OU SEME-
LHANTES:
8607.11.00 Bogies e bissels, de tração 0 A 15%
8607.12.00 Outros bogies e bissels 0 A 15%
8607.19.00 Outros, incluindo as partes 0 A 15%
8607.21.00 Travões a ar comprimido e suas partes 0 A 15%
8607.29.00 Outros 0 A 15%
8607.30.00 Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes 0 A 15%
8607.91.00 De locomotivas ou de locotratores 0 A 15%
8607.99.00 Outros 0 A 15%
8608.00.00 MATERIAL FIXO DE VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES; 0 A 15%
APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROME-
CÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CON-
TROLO OU DE COMANDO PARA VIAS-FÉRREAS OU SE-
MELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS
OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES
PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES:
86.09 CONTENTORES, INCLUINDO OS DE TRANSPORTE DE
FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPA-
DOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE:
8609.00.11 De aço inoxidável para armazenagem de leite 0 A 3%
8609.00.12 Outros de metal, para o transporte de fluidos com capacidade 0 A 15%
superior a 500 litros
8609.00.19 Outros 0 A 15%
8609.00.90 Outros 0 A 15%
87.01 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO
87.09):
8701.10.00 Motocultores 0 A ISENÇÃO
8701.20 Tratores rodoviários para semirreboques:
8701.20.10 Novos 0 A 10%
8701.20.20 Usados 0 A 10%
802-(920) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8701.30.00 Tratores de lagartas 0 A ISENÇÃO
8701.90 Outros:
8701.90.10 Tratores agrícolas, hortícolas ou florestais 0 A ISENÇÃO
8701.90.90 Outros 0 A 10%
87.02 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE DEZ
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA:
8702.10 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou se-
midiesel):
8702.10.11 Novos 15 E2 5%
8702.10.11A Unicamente para transporte de mais de 45 pessoas, incluindo o 10 E2 5%
motorista
8702.10.19 Outros 15 E2 5%
8702.10.19A Unicamente para transporte de mais de 45 pessoas, incluindo o 10 E2 5%
motorista
8702.10.21 Novos 15 E2 5%
8702.10.21A Unicamente para transporte de mais de 45 pessoas, incluindo o 10 E2 5%
motorista
8702.10.29 Outros 15 E2 5%
8702.10.29A Unicamente para transporte de mais de 45 pessoas, incluindo o 10 E2 5%
motorista
8702.10.91 Novos 15 E2 5%
8702.10.91A Unicamente para transporte de mais de 45 pessoas, incluindo o 10 E2 5%
motorista
8702.10.99 Outros 15 E2 5%
8702.10.99A Unicamente para transporte de mais de 45 pessoas, incluindo o 10 E2 5%
motorista
8702.90 Outros:
8702.90.11 Novos 10 E2 5%
8702.90.11A Unicamente para transporte até dez pessoas, incluindo o motorista, 15 E2 5%
com motor de pistão alternativo de ignição por faísca
8702.90.11B Unicamente para transporte de mais de 10 pessoas mas menos de 15 E2 5%
15 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão alterna-
tivo de ignição por faísca
8702.90.11C Unicamente para transporte de pelo menos 15 pessoas mas não 15 E2 5%
mais de 45 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo de ignição por faísca
8702.90.19 Outros 10 E2 5%
8702.90.19A Unicamente para transporte até 10 pessoas, incluindo o motorista, 15 E2 5%
com motor de pistão alternativo de ignição por faísca
8702.90.19B Unicamente para transporte de mais de 10 pessoas mas menos de 15 E2 5%
15 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão alterna-
tivo de ignição por faísca
8702.90.19C Unicamente para transporte de pelo menos 15 pessoas mas não 15 E2 5%
mais de 45 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo de ignição por faísca
8702.90.21 Novos 10 E2 5%
8702.90.21A Unicamente para transporte até 10 pessoas, incluindo o motorista, 15 E2 5%
com motor de pistão alternativo de ignição por faísca
8702.90.21B Unicamente para transporte de mais de 10 pessoas mas menos de 15 E2 5%
15 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão alterna-
tivo de ignição por faísca
8702.90.21C Unicamente para transporte de pelo menos 15 pessoas mas não 15 E2 5%
mais de 45 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo de ignição por faísca
8702.90.29 Outros 10 E2 5%
8702.90.29A Unicamente para transporte até 10 pessoas, incluindo o motorista, 15 E2 5%
com motor de pistão alternativo de ignição por faísca
8702.90.29B Unicamente para transporte de mais de 10 pessoas mas menos de 15 E2 5%
15 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão alterna-
tivo de ignição por faísca
8702.90.29C Unicamente para transporte de pelo menos 15 pessoas mas não 15 E2 5%
mais de 45 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo de ignição por faísca
8702.90.91 Novos 10 E2 5%
8702.90.91A Unicamente para transporte até 10 pessoas, incluindo o motorista, 15 E2 5%
com motor de pistão alternativo de ignição por faísca
8702.90.91B Unicamente para transporte de mais de 10 pessoas mas menos de 15 E2 5%
15 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão alterna-
tivo de ignição por faísca
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(921)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8702.90.91C Unicamente para transporte de pelo menos 15 pessoas mas não 15 E2 5%
mais de 45 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo de ignição por faísca
8702.90.99 Outros 10 E2 5%
8702.90.99A Unicamente para transporte até 10 pessoas, incluindo o motorista, 15 E2 5%
com motor de pistão alternativo de ignição por faísca
8702.90.99B Unicamente para transporte de mais de 10 pessoas mas menos de 15 E2 5%
15 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão alterna-
tivo de ignição por faísca
8702.90.99C Unicamente para transporte de pelo menos 15 pessoas mas não 15 E2 5%
mais de 45 pessoas, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo de ignição por faísca
87.03 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSI-
ÇÃO 87.02), INCLUINDO OS VEÍCULOS DE USO MISTO
(STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA:
8703.10.00 Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; 30 E2 5%
veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de
golfe e veículos semelhantes
8703.21 De cilindrada não superior a 1 000 cm3:
8703.21.11 Novos 20 E2 10%
8703.21.19 Outros 20 E2 10%
8703.21.21 Novos 20 E2 10%
8703.21.29 Outros 20 E2 10%
8703.21.31 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 20 E2 15%
8703.21.31A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.21.32 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 20 E2 15%
B/18 000.00
8703.21.32A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.21.33 Novos, outros 20 E2 18%
8703.21.33A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.21.34 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 20 E2 15%
8703.21.34A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.21.35 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 20 E2 15%
B/18 000.00
8703.21.35A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.21.39 Outros, usados 20 E2 18%
8703.21.39A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.21.41 Novos 20 E2 3%
8703.21.49 Outros 20 E2 3%
8703.21.51 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 20 E2 15%
8703.21.52 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 20 E2 18%
B/14 500.00
8703.21.53 Novos, outros 20 E2 20%
8703.21.54 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 20 E2 15%
8703.21.55 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 20 E2 18%
B/14 500.00
8703.21.59 Outros, usados 20 E2 20%
8703.21.91 Novos, de valor CIF não superior a B/5 000.00 20 E2 15%
8703.21.91A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8703.21.91B Unicamente motoquatros 30 E2 15%
8703.21.92 Novos, de valor CIF superior a B/5 000.00 mas não superior a 20 E2 15%
B/12 000.00
8703.21.92A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8703.21.92B Unicamente motoquatros 30 E2 15%
8703.21.93 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 20 E2 18%
B/14 500.00
8703.21.93A Unicamente tricarros 30 E2 18%
8703.21.93B Unicamente motoquatros 30 E2 18%
8703.21.94 Novos, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 20 E2 20%
B/15 000.00
8703.21.94A Unicamente tricarros 30 E2 20%
802-(922) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.21.94B Unicamente motoquatros 30 E2 20%
8703.21.95 Novos, outros 20 E2 20%
8703.21.95A Unicamente tricarros 30 E2 20%
8703.21.95B Unicamente motoquatros 30 E2 20%
8703.21.96 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 20 E2 15%
8703.21.96A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8703.21.96B Unicamente motoquatros 30 E2 15%
8703.21.97 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 20 E2 18%
B/14 500.00
8703.21.97A Unicamente tricarros 30 E2 18%
8703.21.97B Unicamente motoquatros 30 E2 18%
8703.21.98 Usados, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 20 E2 20%
B/15 000.00
8703.21.98A Unicamente tricarros 30 E2 20%
8703.21.98B Unicamente motoquatros 30 E2 20%
8703.21.99 Outros, usados 20 E2 20%
8703.21.99A Unicamente tricarros 30 E2 20%
8703.21.99B Unicamente motoquatros 30 E2 20%
8703.22 De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3
8703.22.11 Novos 15 E2 10%
8703.22.11A Unicamente carros funerários 20 E2 10%
8703.22.19 Outros 15 E2 10%
8703.22.19A Unicamente carros funerários 20 E2 10%
8703.22.21 Novos 25 E2 10%
8703.22.21A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.22.29 Outros 25 E2 10%
8703.22.29A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 10%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.22.31 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.22.31A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 15%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.22.32 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/18 000.00
8703.22.32A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 15%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.22.33 Novos, outros 25 E2 18%
8703.22.33A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 18%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.22.34 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.22.34A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 15%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.22.35 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/18 000.00
8703.22.35A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 15%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.22.39 Outros, usados 25 E2 18%
8703.22.39A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 18%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.22.41 Novos 25 E2 3%
8703.22.41A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 3%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.22.49 Outros 25 E2 3%
8703.22.49A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 3%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(923)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.22.51 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.22.51A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 15%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.22.52 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.22.52A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 18%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.22.53 Novos, outros 25 E2 20%
8703.22.53A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 20%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.22.54 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.22.54A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 15%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.22.55 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.22.55A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 18%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.22.59 Outros, usados 25 E2 20%
8703.22.59A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 20%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.22.91 Novos, de valor CIF não superior a B/5 000.00 25 E2 15%
8703.22.91A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 15%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades
8703.22.92 Novos, de valor CIF superior a B/5 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/12 000.00
8703.22.92A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 15%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades
8703.22.93 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.22.93A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 18%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades
8703.22.94 Novos, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 25 E2 20%
B/15 000.00
8703.22.94A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 20%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades
8703.22.95 Novos, outros 25 E2 20%
8703.22.95A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 20%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades
8703.22.96 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.22.96A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 15%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
802-(924) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.22.97 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.22.97A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 18%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.22.98 Usados, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 25 E2 20%
B/15 000.00
8703.22.98A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 20%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.22.99 Outros, usados 25 E2 20%
8703.22.99A Unicamente de cilindrada superior a 1 000 cm3 mas inferior ou 20 E2 20%
igual a 1 300 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades
8703,23 De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3:
8703.23.11 Novos 15 C 10%
8703.23.11A Unicamente carros funerários 20 C 10%
8703.23.19 Outros 15 C 10%
8703.23.19A Unicamente carros funerários 20 C 10%
8703.23.21 Novos 25 E2 10%
8703.23.21A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 10%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.23.29 Outros 25 E2 10%
8703.23.29A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 10%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa
de transferência de duas velocidades ou para transporte de pelo
menos 6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o moto-
rista, mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais,
piso plano e porta basculante ou porta traseira)
8703.23.31 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.23.31A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 15%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.32 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/18 000.00
8703.23.32A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 15%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.33 Novos, outros 25 E2 18%
8703.23.33A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 18%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.34 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.23.34A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 15%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.35 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/18 000.00
8703.23.35A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 15%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.39 Outros, usados 25 E2 18%
8703.23.39A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 18%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.41 Novos 25 E2 3%
8703.23.41A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 3%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.49 Outros 25 E2 3%
8703.23.49A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 3%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.51 Novos, de valor CIF não superior a B/ 000.00 25 E2 15%
8703.23.51A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 15%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(925)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.23.52 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.23.52A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 18%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.53 Novos, outros 25 E2 20%
8703.23.53A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 20%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.54 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.23.54A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 15%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.55 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.23.55A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 18%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.59 Outros, usados 25 E2 20%
8703.23.59A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 20%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.91 Novos, de valor CIF não superior a B/5 000.00 25 E2 15%
8703.23.91A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 15%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.92 Novos, de valor CIF superior a B/5 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/12 000.00
8703.23.92A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 15%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.93 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.23.93A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 18%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.94 Novos, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 25 E2 20%
B/15 000.00
8703.23.94A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 20%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.95 Novos, outros 25 E2 20%
8703.23.95A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 20%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.96 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.23.96A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 15%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.97 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.23.97A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 18%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.98 Usados, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 25 E2 20%
B/15 000.00
8703.23.98A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 20%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.23.99 Outros, usados 25 E2 20%
8703.23.99A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas inferior ou 30 E2 20%
igual a 3 000 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de
transferência de duas velocidades)
8703.24 De cilindrada superior a 3000 cm3:
8703.24.11 Novos 15 C 10%
802-(926) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.24.11A Unicamente carros funerários 20 C 10%
8703.24.19 Outros 15 C 10%
8703.24.19A Unicamente carros funerários 20 C 10%
8703.24.21 Novos 30 E2 10%
8703.24.21A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 10%
de duas velocidades
8703.24.29 Outros 30 E2 10%
8703.24.29A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 10%
de duas velocidades
8703.24.31 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.24.31A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.24.32 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 15%
B/18 000.00
8703.24.32A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.24.33 Novos, outros 30 E2 18%
8703.24.33A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.24.34 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.24.34A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.24.35 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 15%
B/18 000.00
8703.24.35A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.24.39 Outros, usados 30 E2 18%
8703.24.39A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.24.41 Novos 30 E2 3%
8703.24.41A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 3%
de duas velocidades
8703.24.49 Outros 30 E2 3%
8703.24.49A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 3%
de duas velocidades
8703.24.51 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.24.51A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.24.52 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.24.52A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.24.53 Novos, outros 30 E2 20%
8703.24.53A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.24.54 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.24.54A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.24.55 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.24.55A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.24.59 Outros, usados 30 E2 20%
8703.24.59A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.24.91 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.24.91A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.24.92 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.24.92A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.24.93 Novos, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 30 E2 20%
B/15 000.00
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(927)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.24.93A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.24.94 Novos, outros 30 E2 20%
8703.24.94A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.24.95 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.24.95A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.24.96 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.24.96A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.24.97 Usados, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 30 E2 20%
B/15 000.00
8703.24.97A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.24.99 Outros, usados 30 E2 20%
8703.24.99A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.31 De cilindrada não superior a 1.500 cm3:
8703.31.11 Novos 15 E2 10%
8703.31.11A Unicamente carros funerários 20 E2 10%
8703.31.19 Outros 15 E2 10%
8703.31.19A Unicamente carros funerários 20 E2 10%
8703.31.21 Novos 25 E2 10%
8703.31.21A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com tra- 20 E2 10%
ção às quatro rodas e caixa de transferência de duas velocidades)
8703.31.29 Outros 25 E2 10%
8703.31.29A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 10%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.31 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000,00 25 E2 15%
8703.31.31A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 15%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.32 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/18 000.00
8703.31.32A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 15%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.33 Novos, outros 25 E2 18%
8703.31.33A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 18%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.34 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.31.34A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 15%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.35 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/18 000,00
8703.31.35A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 15%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.39 Outros, usados 25 E2 18%
8703.31.39A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 18%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.41 Novos 25 E2 3%
8703.31.41A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 3%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.49 Outros 25 E2 3%
8703.31.49A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 3%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
802-(928) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação das mercadorias Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.31.51 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000,00 25 E2 15%
8703.31.51A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 15%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.52 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.31.52A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 18%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.53 Novos, outros 25 E2 20%
8703.31.53A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 20%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.54 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.31.54A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 15%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.55 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.31.55A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 18%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.59 Outros, usados 25 E2 20%
8703.31.59A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 20%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.91 Novos, de valor CIF não superior a B/ 5 000.00 25 E2 15%
8703.31.91A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 15%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.92A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 15%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.93 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.31.93A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 18%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.94 Novos, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 25 E2 20%
B/15 000.00
8703.31.94A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 20%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.95 Novos, outros 25 E2 20%
8703.31.95A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 20%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.96 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.31.96A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 15%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.97 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.31.97A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 18%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.98 Usados, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 25 E2 20%
B/15 000.00
8703.31.98A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 20%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
8703.31.99 Outros, usados 25 E2 20%
8703.31.99A Unicamente de cilindrada não superior a 1 300 cm3 (exceto com 20 E2 20%
tração às quatro rodas e caixa de transferência de duas veloci-
dades)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(929)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.32 De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3
8703.32.11 Novos 15 E2 10%
8703.32.11A Unicamente carros funerários 20 E2 10%
8703.32.19 Outros 15 E2 10%
8703.32.19A Unicamente carros funerários 20 E2 10%
8703.32.21 Novos 25 E2 10%
8703.32.21A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 10%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades ou para transporte de pelo menos
6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o motorista,
mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais, piso
plano e porta traseira basculante ou de batente)
8703.32.29 Outros 25 E2 10%
8703.32.29A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 10%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades ou para transporte de pelo menos
6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o motorista,
mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais, piso
plano e porta traseira basculante ou de batente)
8703.32.31 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.32.31A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 15%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.32 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/18 000.00
8703.32.32A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 15%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.33 Novos, outros 25 E2 18%
8703.32.33A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 18%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.34 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.32.34A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 15%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.35 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/18 000.00
8703.32.35A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 15%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.39 Outros, usados 25 E2 18%
8703.32.39A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 18%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.41 Novos 25 E2 3%
8703.32.41A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 3%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.49 Outros 25 E2 3%
8703.32.49A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 3%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.51 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.32.51A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 15%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.52 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.32.52A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 18%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.53 Novos, outros 25 E2 20%
8703.32.53A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 20%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.54 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.32.54A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 15%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
802-(930) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.32.55 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.32.55A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 18%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.59 Outros, usados 25 E2 20%
8703.32.59A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 20%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.91 Novos, de valor CIF não superior a B/5 000.00 25 E2 15%
8703.32.91A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 15%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.92 Novos, de valor CIF superior a B/5 000.00 mas não superior a 25 E2 15%
B/12 000.00
8703.32.92A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 15%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.93 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.32.93A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 18%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.94 Novos, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 25 E2 20%
B/15 000.00
8703.32.94A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 20%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.95 Novos, outros 25 E2 20%
8703.32.95A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 20%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.96 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 25 E2 15%
8703.32.96A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 15%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.97 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 25 E2 18%
B/14 500.00
8703.32.97A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 18%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.98 Usados, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 25 E2 20%
B/15 000.00
8703.32.98A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 20%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades)
8703.32.99 Outros, usados 25 E2 20%
8703.32.99A Unicamente de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 30 E2 20%
2 500 cm3 (exceto com tração às quatro rodas e caixa de trans-
ferência de duas velocidades ou para transporte de pelo menos
6 pessoas mas não mais de 9 pessoas, incluindo o motorista,
mesmo com tração às quatro rodas, 3 ou 4 portas laterais, piso
plano e porta traseira basculante ou de batente)
8703.33 De cilindrada superior a 2 500 cm3:
8703.33.11 Novos 15 C 10%
8703.33.11A Unicamente carros funerários 20 C 10%
8703.33.19 Outros 15 C 10%
8703.33.19A Unicamente carros funerários 20 C 10%
8703.33.21 Novos 30 E2 10%
8703.33.21A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 10%
de duas velocidades
8703.33.29 Outros 30 E2 10%
8703.33.29A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 10%
de duas velocidades
8703.33.31 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.33.31A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.33.32 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 15%
B/18 000.00
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(931)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.33.32A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.33.33 Novos, outros 30 E2 18%
8703.33.33A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.33.34 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.33.34A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.33.35 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 15%
B/18 000.00
8703.33.35A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.33.39 Outros, usados 30 E2 18%
8703.33.39A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.33.41 Novos 30 E2 3%
8703.33.41A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 3%
de duas velocidades
8703.33.49 Outros 30 E2 3%
8703.33.49A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 3%
de duas velocidades
8703.33.51 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.33.51A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.33.52 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.33.52A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.33.53 Novos, outros 30 E2 20%
8703.33.53A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.33.54 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.33.54A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.33.55 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.33.55A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.33.59 Outros, usados 30 E2 20%
8703.33.59A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.33.91 Novos, de valor CIF não superior a B/5 000.00 30 E2 15%
8703.33.91A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.33.92 Novos, de valor CIF superior a B/5 000.00 mas não superior a 30 E2 15%
B/12 000.00
8703.33.92A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.33.93 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.33.93A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.33.94 Novos, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 30 E2 20%
B/15 000.00
8703.33.94A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.33.95 Novos, outros 30 E2 20%
8703.33.95A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.33.96 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.33.96A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 15%
de duas velocidades
8703.33.97 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.33.97A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 18%
de duas velocidades
8703.33.98 Usados, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 30 E2 20%
B/15 000.00
8703.33.98A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
802-(932) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8703.33.99 Outros, usados 30 E2 20%
8703.33.99A Unicamente com tração às quatro rodas e caixa de transferência 25 E2 20%
de duas velocidades
8703.90 Outros:
8703.90.11 Novos 30 E2 10%
8703.90.19 Outros 30 E2 10%
8703.90.21 Novos 30 E2 10%
8703.90.29 Outros 30 E2 10%
8703.90.31 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.90.32 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 15%
B/18 000.00
8703.90.33 Novos, outros 30 E2 18%
8703.90.34 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.90.35 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 15%
B/18 000.00
8703.90.39 Outros, usados 30 E2 18%
8703.90.41 Novos 30 E2 3%
8703.90.49 Outros 30 E2 3%
8703.90.51 Novos, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.90.52 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.90.53 Novos, outros 30 E2 20%
8703.90.54 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.90.55 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.90.59 Outros, usados 30 E2 20%
8703.90.91 Novos, de valor CIF não superior a B/5 000.00 30 E2 15%
8703.90.92 Novos, de valor CIF superior a B/5 000.00 mas não superior a 30 E2 15%
B/12 000.00
8703.90.93 Novos, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.90.94 Novos, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 30 E2 20%
B/15 000.00
8703.90.95 Novos, outros 30 E2 20%
8703.90.96 Usados, de valor CIF não superior a B/12 000.00 30 E2 15%
8703.90.97 Usados, de valor CIF superior a B/12 000.00 mas não superior a 30 E2 18%
B/14 500.00
8703.90.98 Usados, de valor CIF superior a B/14 500.00 mas não superior a 30 E2 20%
B/15 000.00
8703.90.99 Outros, usados 30 E2 20%
87.04 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MER-
CADORIAS
8704.1 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:
8704.10.10 Novos 15 C 10%
8704.10.20 Usados 15 C 10%
8704.21 De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas:
8704.21.10 Novos 5 E2 8%
8704.21.10A Unicamente veículos com compartimento de carga descoberto, 10 E2 8%
separado da cabina do motorista
8704.21.10B Unicamente veículos com compartimento de carga coberto, se- 10 E2 8%
parado da cabina do motorista de peso bruto (peso em carga
máxima) não superior a 2,5 t
8704.21.10C Unicamente veículos com compartimento de carga coberto, sepa- 15 E2 8%
rado da cabina do motorista (exceto os de peso bruto (peso em
carga máxima) não superior a 2,5 t)
8704.21.10D Unicamente veículos-cisterna, veículos frigoríficos e veículos de 15 E2 8%
recolha do lixo
8704.21.20 Usados 5 E2 8%
8704.21.20A Unicamente veículos com compartimento de carga descoberto, 10 E2 8%
separado da cabina do motorista
8704.21.20B Unicamente veículos com compartimento de carga coberto, se- 10 E2 8%
parado da cabina do motorista de peso bruto (peso em carga
máxima) não superior a 2,5 t
8704.21.20C Unicamente veículos com compartimento de carga coberto, sepa- 15 E2 8%
rado da cabina do motorista (exceto os de peso bruto (peso em
carga máxima) não superior a 2,5 t)
8704.21.20D Unicamente veículos-cisterna, veículos frigoríficos e veículos de 15 E2 8%
recolha do lixo
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(933)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8704.22 De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas
não superior a 20 toneladas:
8704.22.10 Novos 15 E 5%
8704.22.20 Usados 15 E 5%
8704.23 De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas:
8704.23.10 Novos 15 E 10%
8704.23.20 Usados 15 E 10%
8704.31 De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas:
8704.31.10 Novos 10 E2 10%
8704.31.10A Unicamente veículos com compartimento de carga coberto, sepa- 15 E2 10%
rado da cabina do motorista (exceto os de peso bruto (peso em
carga máxima) não superior a 2,5 t)
8704.31.10B Unicamente veículos-cisterna, veículos frigoríficos e veículos de 15 E2 10%
recolha do lixo
8704.31.20 Usados 10 E2 10%
8704.31.20A Unicamente veículos com compartimento de carga coberto, sepa- 15 E2 10%
rado da cabina do motorista (exceto os de peso bruto (peso em
carga máxima) não superior a 2,5 t)
8704.31.20B Unicamente veículos-cisterna, veículos frigoríficos e veículos de 15 E2 10%
recolha do lixo
8704.32 De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas:
8704.32.10 Novos 15 E2 10%
8704.32.20 Usados 15 E2 10%
8704.90 Outros:
8704.90.10 Novos 15 E2 10%
8704.90.20 Usados 15 E2 10%
87.05 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR
EXEMPLO, AUTOSSOCORROS, CAMIÕES-GUINDASTES
(CAMINHÕES-GUINDASTES), VEÍCULOS DE COMBATE
A INCÊNDIO, CAMIÕES-BETONEIRAS (CAMINHÕES-
-BETONEIRAS), VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS
PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS
RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCI-
PALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE
MERCADORIAS:
8705.10 Camiões-guindastes (caminhões-guindastes):
8705.10.10 Novos 20 E2 5%
8705.10.20 Usados 20 E2 5%
8705.20 Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração:
8705.20.10 Novos 20 E2 10%
8705.20.20 Usados 20 E2 10%
8705.30 Veículos de combate a incêndio:
8705.30.10 Novos 20 E2 10%
8705.30.20 Usados 20 E2 10%
8705.40 Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras):
8705.40.10 Novos 20 C 3%
8705.40.20 Usados 20 C 3%
8705.90 Outros:
8705.90.10 Novos 20 C 10%
8705.90.20 Usados 20 C 10%
87.06 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05:
8706.00.10 Para os veículos da posição 87.03 15 E 15%
8706.00.90 Outros 15 E 15%
8706.00.90A Unicamente de autocarros 10 E 15%
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05, incluindo as cabinas:
8707.10.00 Para os veículos da posição 87.03 20 E 15%
8707.90 Outras:
8707.90.11 Para autocarros 20 E 15%
8707.90.11A Unicamente para os veículos das posições 87.01, 87.02 e 87.04, 15 E 15%
exceto os das subposições 8704.21.51 e 8704.31.51
8707.90.19 Outras 20 E 15%
8707.90.19A Unicamente para os veículos das posições 87.01, 87.02 e 87.04, 15 E 15%
exceto os das subposições 8704.21.51 e 8704.31.51
8707.90.21 Para tratores rodoviários para semirreboques 20 E 10%
8707.90.21A Unicamente para os veículos das posições 87.01, 87.02 e 87.04, 15 E 10%
exceto os das subposições 8704.21.51 e 8704.31.51
8707.90.22 Para outros tratores agrícolas, hortícolas ou florestais – A FREE
802-(934) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8707.90.29 Outros 20 E 10%
8707.90.29A Unicamente para os veículos das posições 87.01, 87.02 e 87.04, 15 E 10%
exceto os das subposições 8704.21.51 e 8704.31.51
87.08 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05.
8708.10.00 Para-choques e suas partes 10 C 5%
8708.21.00 Cintos de segurança 10 E 5%
8708.29 Outros:
8708.29.10 Para motocultores e outros tratores agrícolas, hortícolas ou florestais 10 C FREE
8708.29.90 Outros 10 C 5%
8708.30 Travões e servofreios; suas partes:
8708.30.10 Guarnições de travões montadas para motocultores e outros tratores 10 C FREE
agrícolas, hortícolas ou florestais
8708.30.90 Outros 10 C 5%
8708.30.90A Unicamente sistema de travagem hidrodinâmico com retardamento 0 A 5%
de transmissão, e suas partes
8708.40 Caixas de velocidades e suas partes:
8708.40.10 Para motocultores e outros tratores agrícolas, hortícolas ou florestais – A FREE
8708.40.90 Outros 10 E 5%
8708.40.90A Unicamente caixas de velocidades 10 C 5%
8708.50 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros
órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes:
8708.50.10 Para motocultores e outros tratores agrícolas, hortícolas ou florestais 10 E FREE
8708.50.90 Outros 10 E 5%
8708.70 Rodas, suas partes e acessórios:
8708.70.10 Para motocultores e outros tratores agrícolas, hortícolas ou florestais 10 C FREE
8708.70.90 Outros 10 C 5%
8708.80 Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores
de suspensão):
8708.80.10 Para motocultores e outros tratores agrícolas, hortícolas ou florestais – A FREE
8708.80.90 Outros 10 E 5%
8708.80.90A Unicamente amortecedores de suspensão 10 C 5%
8708.91 Radiadores e suas partes:
8708.91.10 Depósitos de bronze e plástico para radiadores 10 E 3%
8708.91.20 Anilhas com tubo de retorno para depósitos de radiadores 10 E FREE
8708.91.90 Outros 10 E 15%
8708.91.90A Unicamente radiadores 10 C 15%
8708.92.00 Silenciosos e tubos de escape; suas partes: 10 E 5%
8708.93 Embraiagens e suas partes:
8708.93.10 Para motocultores e outros tratores agrícolas, hortícolas ou florestais 10 C FREE
8708.93.20 Para tratores de lagartas 10 C 5%
8708.93.31 Completos, novos 10 C 5%
8708.93.32 Completos, usados ou reconstituídos 10 C 15%
8708.93.33 Discos, novos, usados ou reconstituídos 10 C 15%
8708.93.34 Pratos de pressão, novos, usados ou reconstituídos 10 C 15%
8708.93.39 Outras partes 10 C 5%
8708.93.90 Outros 10 C 5%
8708.94 Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes:
8708.94.10 Para motocultores e outros tratores agrícolas, hortícolas ou florestais – A FREE
8708.94.90 Outros. 10 E 5%
8708.94.90A Unicamente volantes, colunas e caixas, de direção 10 C 5%
8708.95.00 Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (air- 10 E 5%
bags); suas partes
8708.99 Outros:
8708.99.10 Para motocultores e outros tratores agrícolas, hortícolas ou florestais 10 C FREE
8708.99.90 Outros 10 C 5%
87.09 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVA-
ÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMA-
ZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE
DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-
-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES
FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES:
8709.11.00 Elétricos 10 E 3%
8709.19.00 Outros 5 E 3%
8709.90 Partes:
8709.90.11 Com pneumáticos usados 15 E 15%
8709.90.19 Outros 15 E 15%
8709.90.90 Outros 15 E 10%
8710.00.00 VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS 10 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(935)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
87.11 MOTOCICLETAS (INCLUINDO OS CICLOMOTORES) E OU-
TROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR,
MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS:
8711.10 Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3:
8711.10.10 Novos 10 E2 15%
8711.10.10A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.10.20 Usados 10 E2 15%
8711.10.20A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.20 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3,
mas não superior a 250 cm3:
8711.20.11 Novos 10 E2 15%
8711.20.11A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.20.19 Outros 10 E2 15%
8711.20.19A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.20.21 Novos 10 E2 15%
8711.20.21A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.20.29 Outros 10 E2 15%
8711.20.29A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.30 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3,
mas não superior a 500 cm3:
8711.30.10 Novos 10 E2 15%
8711.30.10A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.30.20 Usados 10 E2 15%
8711.30.20A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.40 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3,
mas não superior a 800 cm3:
8711.40.10 Novos 10 E2 15%
8711.40.10A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.40.20 Usados 10 E2 15%
8711.40.20A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.50 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3:
8711.50.10 Novos 10 E2 15%
8711.50.10A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.50.20 Usados 10 E2 15%
8711.50.20A Unicamente tricarros 30 E2 15%
8711.90 Outros:
8711.90.10 Novos 10 E2 15%
8711.90.20 Usados 10 E2 15%
87.12 BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUINDO OS TRICI-
CLOS), SEM MOTOR:
8712.00.10 Bicicletas de todos os tipos, totalmente por montar 15 E2 5%
8712.00.20 Bicicletas tipo BMX 15 E2 10%
8712.00.30 Bicicletas de todo-o-terreno e de corrida 15 E2 10%
8712.00.90 Outros 15 E2 15%
87.13 CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁ-
LIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO
DE PROPULSÃO:
8713.10.00 Sem mecanismo de propulsão 5 E FREE
8713.90.00 Outros 5 E FREE
87.14 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES
87.11 A 87.13
8714.11.00 Selins 10 E 10%
8714.19 Outros:
8714.19.10 Rodas equipadas com protetores maciços 10 C 15%
8714.19.20 Rodas equipadas com pneumáticos 10 C 15%
8714.19.30 Punhos de guiadores e almofadas de pedais 10 C 15%
8714.19.90 Outros 10 C 10%
8714.20 De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos:
8714.20.10 Rodas equipadas com protetores maciços 5 E FREE
8714.20.20 Rodas equipadas com pneumáticos 5 E FREE
8714.20.90 Outros 5 E FREE
8714.91.00 Quadros e garfos, e suas partes 10 E 10%
8714.91.00A Unicamente partes 5 E 10%
8714.92 Aros e raios:
8714.92.10 Rodas equipadas com protetores maciços 10 E 15%
8714.92.20 Rodas equipadas com pneumáticos 10 E 15%
8714.92.90 Outros 5 E 10%
8714.93.00 Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres 5 E 10%
8714.94.00 Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes 5 E 10%
802-(936) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8714.95.00 Selins 5 E 10%
8714.96.00 Pedais e pedaleiros, e suas partes 5 E 10%
8714.99.00 Outros 5 E 10%
8714.99.00A Unicamente eixos (braços de pedais, colunas de direção, guiadores), 10 E 10%
guarda-lamas (para-lamas), protetores de corrente e grelhas porta-
-bagagens (exceto em plástico)
87.15 CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANS-
PORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES:
8715.00.10 Carrinhos e veículos semelhantes 15 E 10%
8715.00.91 Aros metálicos equipados com protetores maciços 15 E 15%
8715.00.99 Outros 15 E 10%
87.16 REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCU-
LOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSIONADOS;
SUAS PARTES:
8716.10 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do
tipo caravana:
8716.10.10 Novos 15 E 15%
8716.10.20 Usados 15 E 15%
8716.20 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis,
para usos agrícolas:
8716.20.10 Novos 10 E 10%
8716.20.20 Usados 10 E 10%
8716.31 Cisternas:
8716.31.11 Novos 10 E 3%
8716.31.19 Outros 10 E 3%
8716.31.91 Novos 10 E 10%
8716.31.99 Outros 10 E 10%
8716.39 Outros:
8716.39.11 Novos 10 E2 10%
8716.39.19 Outros 10 E2 10%
8716.39.21 Novos 10 E2 10%
8716.39.29 Outros 10 E2 10%
8716.39.91 Novos 10 E2 10%
8716.39.99 Outros 10 E2 10%
8716.40 Outros reboques e semirreboques:
8716.40.10 Novos 10 E2 15%
8716.40.20 Usados 10 E2 15%
8716.80 Outros veículos:
8716.80.10 Carrinhos de metal usados nos supermercados, carrinhos para 10 E2 15%
transportar baldes e esfregonas
8716.80.20 Carretas para transportar urnas funerárias 10 E2 15%
8716.80.90 Outros 10 E2 15%
8716.90 Partes:
8716.90.10 Rodas equipadas com protetores maciços 15 C 15%
8716.90.20 Rodas equipadas com pneumáticos 15 C 15%
8716.90.90 Outros 15 C 10%
8801.00.00 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E 15 C 15%
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA
PROPULSÃO A MOTOR
88.02 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO, HELICÓP-
TEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUINDO
OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO,
E VEÍCULOS SUBORBITAIS:
8802.11.00 De peso sem carga não superior a 2 000 kg 15 C 15%
8802.12.00 De peso sem carga superior a 2 000 kg 15 C 15%
8802.20 Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior
a 2 000 kg
8802.20.10 Para uso comercial 15 C 15%
8802.20.90 Outros 15 C 15%
8802.30 Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a
2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg
8802.30.10 Para uso comercial 15 C 15%
8802.30.90 Outros 15 C 15%
8802.40 Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a
15 000 kg
8802.40.10 Para uso comercial 0 A 10%
8802.40.90 Outros 0 A 10%
8802.60 Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lan-
çamento, e veículos suborbitais:
8802.60.10 Para uso comercial 0 A 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(937)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
8802.60.90 Outros 0 A 15%
88.03 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES
88.01 OU 88.02:
8803.10.00 Hélices e rotores, e suas partes 0 A 15%
8803.20.00 Trens de aterragem e suas partes 0 A 15%
8803.30.00 Outras partes de aviões ou de helicópteros 0 A 10%
8803.90.00 Outras 0 A 15%
8804.00.00 PARA-QUEDAS (INCLUINDO OS PARA-QUEDAS DIRIGÍ- 5 A 15%
VEIS E OS PARAPENTES) E OS PARA-QUEDAS GIRATÓ-
RIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
88.05 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE
VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA
ATERRAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES
E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APA-
RELHOS DE TREINAMENTO DE VOO EM TERRA; SUAS
PARTES:
8805.10.00 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e 0 A 15%
suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos
aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes,
e suas partes
8805.21.00 Simuladores de combate aéreo e suas partes 0 A 15%
8805.29.00 Outros 0 A 15%
89.01 TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE EXCURSÃO, FERRY-
-BOATS, CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SE-
MELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU
DE MERCADORIAS:
8901.10.00 Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes prin- - A 15%
cipalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats
8901.20.00 Navios-tanque 0 A 15%
8901.30.00 Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 0 A 15%
8901.90.00 Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o - A 10%
transporte de pessoas e de mercadorias:
89.02 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EM-
BARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO
DE PRODUTOS DA PESCA:
8902.00.10 Que não excedam 250 toneladas de arqueação bruta 0 A 10%
8902.00.90 Outros - A 15%
89.03 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO
OU DE DESPORTO; BARCOS A REMOS E CANOAS:
8903.10.00 Barcos insufláveis 15 E 15%
8903.91 Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar:
8903.91.10 Com casco de madeira, que não excedam 250 toneladas de ar- 15 E 15%
queação bruta
8903.91.20 Com casco de fibra de vidro, de comprimento não inferior a 18 pés 15 E 10%
8903.91.90 Outros 15 E 15%
8903.92 Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda:
8903.92.10 Com casco de madeira, de arqueação bruta não superior a 250 to- 15 E 5%
neladas
8903.92.20 Com casco de fibra de vidro, de comprimento igual ou superior 15 E 5%
a 18 pés
8903.92.90 Outros 15 E 15%
8903.99 Outros:
8903.99.10 Com casco de madeira, de arqueação bruta não superior a 250 to- 15 E 5%
neladas
8903.99.20 Com casco de fibra de vidro, de comprimento igual ou superior 15 E 5%
a 18 pés
8903.99.90 Outros 15 E 15%
8904.00.00 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR 0 A 15%
OUTRAS EMBARCAÇÕES.
89.05 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUIN-
DASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES
EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO
PRINCIPAL; DOCAS FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE
PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU
SUBMERSÍVEIS:
8905.10.00 Dragas 0 A 15%
8905.20.00 Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou sub- 0 A 15%
mersíveis
8905.90.00 Outros 0 A 15%
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
89.06 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUINDO OS NAVIOS DE
GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BAR-
COS A REMOS
8906.10.00 Navios de guerra 0 A 15%
8906.90.00 Outras 0 A 15%
89.07 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO,
BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BOIAS DE AMAR-
RAÇÃO, BOIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES):
8907.10.00 Balsas insufláveis 15 E 15%
8907.90 Outras:
8907.90.10 Boias e balizas 0 A 5%
8907.90.90 Outros 0 A 15%
89.08 EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES,
A SEREM DESMANTELADAS
8908.00.10 Navios de guerra 0 A 15%
8908.00.21 Com casco de madeira, de arqueação bruta não superior a 250 to- 0 A 15%
neladas
8908.00.22 Com casco de fibra de vidro, de comprimento igual ou superior a 0 A 15%
18 pés mas não superior a 38 pés
8908.00.29 Outros 0 A 15%
8908.00.31 Com casco de qualquer matéria, de arqueação bruta não superior 0 A 15%
a 250 toneladas
8908.00.39 Outros 0 A 15%
8908.00.41 Com casco de madeira, de arqueação bruta não superior a 250 to- 0 A 15%
neladas
8908.00.42 Com casco de metal, de arqueação bruta não superior a 250 to- 0 A 15%
neladas
8908.00.49 Outros 0 A 15%
8908.00.50 De rebocadores e barcos salva-vidas 0 A 15%
8908.00.60 De docas, guindastes e dragas flutuantes e embarcações semelhantes 0 A 15%
8908.00.90 Outros 0 A 15%
90.01 FIBRAS ÓTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓTICAS; CABOS
DE FIBRAS ÓTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.44;
MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLA-
CAS; LENTES (INCLUINDO AS DE CONTACTO), PRIS-
MAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓTICA, DE
QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS
DE VIDRO NÃO TRABALHADO OTICAMENTE:
9001.10.00 Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas 0 A 10%
9001.20.00 Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 0 A 10%
9001.30.00 Lentes de contacto 5 E 10%
9001.40.00 Lentes de vidro, para óculos 0 A 3%
9001.50.00 Lentes de outras matérias, para óculos 0 A 3%
9001.90 Outros:
9001.90.10 Tramas para artes gráficas por montar 5 E 10%
9001.90.90 Outros 5 E 10%
90.02 LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE
ÓTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA
INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO
NÃO TRABALHADO OTICAMENTE:
9002.11.00 Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou 0 A 5%
para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação
ou de redução
9002.19.00 Outros 0 A 5%
9002.20.00 Filtros 0 A 10%
9002.90 Outros:
9002.90.10 Espelhos óticos, destinados a equipamentos, instrumentos ou 0 A 15%
aparelhos
9002.90.90 Outros 0 A 10%
90.03 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES,
E SUAS PARTES:
9003.11.00 De plástico 0 A 10%
9003.19.00 De outras matérias 0 A 5%
9003.90.00 Partes 0 A 10%
90.04 ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS,
E ARTIGOS SEMELHANTES
9004.10.00 Óculos de sol 15 E 5%
9004.90.00 Outros 15 E 5%
9004.90.00A Óculos de proteção (exceto óculos de sol) para trabalhadores 0 A 5%
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Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
90.05 BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUINDO AS ASTRONÓMICAS,
TELESCÓPIOS ÓTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS
INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES,
EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA
9005.10.00 Binóculos 15 E 10%
9005.80.00 Outros instrumentos 0 A 10%
9005.90.00 Partes e acessórios (incluindo as armações) 0 A 10%
90.06 APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSI-
TIVOS, INCLUINDO AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-
-RELÂMPAGO (FLASH), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS
LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 85.39:
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de 0 A 3%
clichés ou cilindros de impressão
9006.30.00 Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia 0 A 10%
submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou
para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial
9006.40.00 Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instan- 15 E 10%
tâneas
9006.51.00 Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em 15 E 5%
rolos, de largura não superior a 35 mm
9006.52 Outros, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm
9006.52.10 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de docu- 0 A 10%
mentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos
9006.52.90 Outros 15 E 5%
9006.53 Outros, para filmes em rolos, de 35 mm de largura:
9006.53.10 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de docu- 0 A 10%
mentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos
9006.53.90 Outros 15 E 5%
9006.59 Outros:
9006.59.10 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de docu- 0 A 10%
mentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos
9006.59.90 Outros 15 E 5%
9006.61.00 Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago 10 E 10%
(denominados flashes eletrónicos)
9006.69 Outros:
9006.69.10 Lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago, e semelhantes 10 E 5%
9006.69.90 Outros 10 E 10%
9006.91.00 De câmaras fotográficas 0 A 10%
9006.99.00 Outros 0 A 10%
90.07 CÂMARAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO
COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE SOM INCORPORADOS:
9007.11.00 Para filmes cinematográficos de largura inferior a 16 mm ou para 15 E 10%
filmes «duplo-8 mm»
9007.19.00 Outros 15 E 10%
9007.20 Projetores:
9007.20.10 Para filmes cinematográficos de largura inferior a 16 mm 0 A 10%
9007.20.90 Outros 0 A 10%
9007.91.00 De câmaras fotográficas 10 C 10%
9007.92.00 De projetores 0 A 10%
90.08 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁ-
FICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO:
9008.10.00 Projetores de diapositivos 15 E 15%
9008.20.00 Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, 0 A 15%
mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008.30.00 Outros projetores de imagens fixas 15 E 15%
9008.40.00 Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução 0 A 3%
9008.90.00 Partes e acessórios 0 A 15%
90.10 APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABO-
RATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OU-
TRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOS-
CÓPIOS; ECRÃS PARA PROJEÇÃO:
9010.10.00 Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográ- 0 A 3%
ficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em
rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos
de papel fotográfico
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9010.50 Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou
cinematográficos; negatoscópios:
9010.50.10 Prensas 0 A 3%
9010.50.20 Tanques de revelação e lavagem de filmes, etc. 0 A 15%
9010.50.90 Outros 0 A 3%
9010.60.00 Ecrãs para projeção 0 A 15%
9010.90.00 Partes e acessórios 0 A 15%
90.11 MICROSCÓPIOS ÓTICOS, INCLUINDO OS MICROSCÓPIOS
PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA
OU MICROPROJEÇÃO
9011.10.00 Microscópios estereoscópicos 0 A 15%
9011.20.00 Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia 0 A 15%
ou microprojeção
9011.80.00 Outros microscópios 0 A 3%
9011.90.00 Partes e acessórios -{}-0 A 15%
90.12 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓTICOS); DIFRATÓGRAFOS:
9012.10.00 Microscópios (exceto óticos); difratógrafos 0 A 3%
9012.90.00 Partes e acessórios 0 A 3%
90.13 DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTI-
TUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICA-
MENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; LASERS, EXCETO DÍO-
DOS LASER; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE
ÓTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO:
9013.10.00 Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, 15 E 15%
aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI
9013.20.00 Lasers, exceto díodos laser 0 A 15%
9013.80 Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos:
9013.80.10 Lentes amplificadoras e conta-fios 0 A 15%
9013.80.90 Outros 0 A 15%
9013.90.00 Partes e acessórios 0 A 15%
90.14 BÚSSOLAS, INCLUINDO AS AGULHAS DE MAREAR; OU-
TROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO:
9014.10 Bússolas, incluindo as agulhas de marear:
9014.10.10 Agulhas de marear 0 A 5%
9014.10.90 Outros 0 A 15%
9014.20.00 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto 0 A 15%
bússolas)
9014.80 Outros instrumentos e aparelhos:
9014.80.11 Sonares, sondas acústicas 0 A 5%
9014.80.19 Outros 0 A 15%
9014.80.90 Outros 0 A 15%
9014.90 Partes e acessórios:
9014.90.10 Para instrumentos e aparelhos de navegação marítima ou fluvial, 0 A 15%
exceto bússolas
9014.90.20 Para agulhas de marear 0 A 15%
9014.90.90 Outros 0 A 15%
90.15 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODESIA, TOPOGRA-
FIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAME-
TRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA,
METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSO-
LAS; TELÉMETROS:
9015.10.00 Telémetros 0 A 10%
9015.20.00 Teodolitos e taqueómetros 0 A 10%
9015.30.00 Níveis 0 A 10%
9015.40.00 Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 0 A 10%
9015.80 Outros instrumentos e aparelhos:
9015.80.10 Outros instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura 0 A 5%
ou nivelamento
9015.80.90 Outros 0 A 10%
9015.90 Partes e acessórios:
9015.90.10 Para instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura 0 A 5%
ou nivelamento
9015.90.20 Para telémetros 0 A 5%
9015.90.30 Para instrumentos e aparelhos de fotogrametria 0 A 5%
9015.90.90 Outros 0 A 3%
90.16 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES
A 5 cg, COM OU SEM PESOS:
9016.00.11 Elétricas ou eletrónicas 0 A 3%
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Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
9016.00.19 Outras 0 A 3%
9016.00.91 De balanças elétricas ou eletrónicas 0 A 3%
9016.00.99 Outras 0 A 3%
90.17 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE
CÁLCULO (POR EXEMPLO, MÁQUINAS DE DESENHAR,
PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESE-
NHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO);
INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO
MANUAL (POR EXEMPLO, METROS, MICRÓMETROS,
PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPÍTULO:
9017.10.00 Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas 15 E 15%
9017.20.00 Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 0 A 15%
9017.30.00 Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes 0 A 3%
9017.80 Outros instrumentos:
9017.80.10 Metros 0 A 15%
9017.80.90 Outros 0 A 15%
9017.90 Partes e acessórios:
9017.90.10 Para a posição 9017.30.00 0 A 3%
9017.90.90 Outros 0 A 15%
90.18 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRUR-
GIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUINDO OS
APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARE-
LHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS
PARA TESTES VISUAIS
9018.11.00 Eletrocardiógrafos 0 A 15%
9018.12.00 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners) 0 A 10%
9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância 0 A 10%
magnética
9018.14.00 Aparelhos de cintilografia 0 A 10%
9018.19.00 Outros 0 A 10%
9018.20.00 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos: 0 A 15%
9018.31.00 Seringas, mesmo com agulhas 0 A 5%
9018.32.00 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 0 A 15%
9018.39.00 Outros 0 A 10%
9018.41.00 Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base 0 A 15%
comum com outros equipamentos dentários
9018.49.00 Outros 0 A 5%
9018.50.00 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 0 A 15%
9018.90 Outros instrumentos e aparelhos:
9018.90.10 Instrumentos e aparelhos para a inseminação artificial de 0 A FREE
animais
9018.90.20 Rins artificiais 0 A FREE
9018.90.30 Optómetros 0 A 15%
9018.90.90 Outros 0 A 10%
90.19 APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE
MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARE-
LHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE
AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE
REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA
RESPIRATÓRIA:
9019.10.00 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos 0 A 15%
de psicotécnica
9019.20.00 Aparelhos de ozonoterapia; aparelhos de ozonoterapia, de oxigeno- 0 A FREE
terapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação
e outros aparelhos de terapia respiratória
90.20 OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS
CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTE-
ÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO
FILTRANTE AMOVÍVEL:
9020.00.10 Máscaras contra gases 0 A 15%
9020.00.20 Partes para máscaras contra gases 0 A 15%
9020.00.90 Outros 0 A 15%
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90.21 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUINDO AS
CINTAS E LIGADURAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS
MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS
E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARE-
LHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A
AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA
COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES,
QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO
OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO
ORGANISMO:
9021.10 Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas:
9021.10.10 Calçado ortopédico 0 A 15%
9021.10.90 Outros 0 A FREE
9021.21.00 Dentes artificiais 0 A FREE
9021.29.00 Outros 0 A FREE
9021.31.00 Próteses articulares 0 A FREE
9021.39.00 Outros 0 A FREE
9021.40.00 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e 0 A FREE
acessórios
9021.50.00 Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios 0 A FREE
9021.90.00 Outros 0 A FREE
90.22 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM
RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA
USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU
VETERINÁRIOS, INCLUINDO OS APARELHOS DE RA-
DIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS
DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE
RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE
COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS,
POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME
OU TRATAMENTO:
9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada 0 A 15%
9022.13.00 Outros, para odontologia 0 A 15%
9022.14.00 Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários 0 A 15%
9022.19.00 Para outros usos 0 A 15%
9022.21.00 Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários 0 A FREE
9022.29.00 Para outros usos 0 A 15%
9022.30.00 Tubos de raios X 0 A 15%
9022.90 Outros, incluindo as partes e acessórios:
9022.90.10 Partes e acessórios para aparelhos de raios X e aparelhos que utili- 0 A FREE
zem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários
9022.90.20 Escudo protetor com revestimento de chumbo, para exames de 0 A 5%
raios X
9022.90.90 Outros 0 A 15%
9023.00.00 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS 0 A 15%
PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO, NO ENSINO
E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS
USOS
90.24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA,
TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OU-
TRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
(POR EXEMPLO, METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL,
PLÁSTICOS):
9024.10.00 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais 0 A 3%
9024.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0 A 3%
9024.90.00 Partes e acessórios 0 A 3%
90.25 DENSÍMETROS, AREÓMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INS-
TRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÓ-
METROS, PIRÓMETROS, BARÓMETROS, HIGRÓMETROS
E PSICRÓMETROS, REGISTADORES OU NÃO, MESMO
COMBINADOS ENTRE SI:
9025.11.00 De líquido, de leitura direta 0 A 3%
9025.19.00 Outros 0 A FREE
9025.80.00 Outros instrumentos 0 A 15%
9025.90.00 Partes e acessórios 0 A 3%
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do Panamá de base AC do Panamá
90.26 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CON-
TROLO DO CAUDAL, DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE
OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS
OU GASES (POR EXEMPLO, MEDIDORES DE CAUDAL,
INDICADORES DE NÍVEL, MANÓMETROS, CONTADO-
RES DE CALOR), EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARE-
LHOS DAS POSIÇÕES 90.14, 90.15, 90.28 OU 90.32:
9026.10.00 Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos 0 A 3%
9026.20.00 Para medida ou controlo da pressão 0 A FREE
9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos 0 A 3%
9026.90.00 Partes e acessórios 0 A 3%
90.27 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS
OU QUÍMICAS (POR EXEMPLO, POLARÍMETROS, RE-
FRATÓMETROS, ESPETRÓMETROS, ANALISADORES
DE GASES OU DE FUMOS); INSTRUMENTOS E APARE-
LHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE,
DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES
OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU
FOTOMÉTRICAS (INCLUINDO OS INDICADORES DE
TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS:
9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumos 0 A 3%
9027.20.00 Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese 0 A 3%
9027.30.00 Espetrómetros, espetrofotómetros e espetrógrafos que utilizem 0 A 3%
radiações óticas (UV, visíveis, IV)
9027.50 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas
(UV, visíveis, IV):
9027.50.11 Elétricos ou eletrónicos 0 A 3%
9027.50.19 Outros 0 A 3%
9027.50.90 Outros 0 A 15%
9027.80 Outros instrumentos e aparelhos:
9027.80.10 Para análise de sangue 0 A 15%
9027.80.20 Para determinar a glicemia capilar 0 A 5%
9027.80.30 Outros refratómetros e tensiómetros para a atividade agropecuária 0 A FREE
9027.80.90 Outros 0 A 3%
9027.90 Micrótomos; partes e acessórios:
9027.90.10 Partes para instrumentos e aparelhos de análise de sangue 0 A 15%
9027.90.20 Partes para fotómetros não elétricos nem eletrónicos 0 A 10%
9027.90.30 Lancetas para punção capilar e disparadores de lancetas 0 A 5%
9027.90.90 Outros 0 A 3%
90.28 CONTADORES DE GASES, DE LÍQUIDOS OU DE ELE-
TRICIDADE, INCLUINDO OS APARELHOS PARA SUA
AFERIÇÃO:
9028.10.00 Contadores de gases 0 A 3%
9028.20.00 Contadores de líquidos 0 A FREE
9028.30.00 Contadores de eletricidade 0 A 10%
9028.300.00A Contadores de consumo, de indução eletromagnética, de 4, 5 ou 6 5 C 10%
terminais, para uma intensidade não superior a 100 A
9028.90 Partes e acessórios:
9028.90.10 De contadores de eletricidade 0 A 15%
9028.90.90 Outros 0 A 3%
90.29 OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO, CONTADORES
DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍME-
TROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO,
PODÓMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TA-
CÓMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 90.14 OU 90.15;
ESTROBOSCÓPIOS:
9029.10 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, to-
talizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores
semelhantes:
9029.10.10 Contadores de voltas, totalizadores de caminho percorrido 0 A 10%
9029.10.20 Contadores de produção 0 A 3%
9029.10.90 Outros 0 A 15%
9029.20 Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios:
9029.20.10 Estroboscópios 0 A 15%
9029.20.90 Outros 0 A 10%
9029.90 Partes e acessórios:
9029.90.10 De contadores de chamadas telefónicas: 0 A 15%
9029.90.90 Outros 0 A 15%
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90.30 OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPETRO E OU-
TROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA
OU CONTROLO DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRU-
MENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETEÇÃO
DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU
OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES:
9030.10.00 Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações 0 A 3%
ionizantes
9030.20.00 Osciloscópios e oscilógrafos 0 A 3%
9030.31.00 Multímetros, sem dispositivo registador 0 A 3%
9030.32.00 Multímetros, com dispositivo registador 0 A 15%
9030.33.00 Outros, sem dispositivo registador 0 A 10%
9030.39.00 Outros, com dispositivo registador 0 A 15%
9030.40.00 Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para 0 A 10%
as técnicas da telecomunicação (por exemplo, diafonómetros,
medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros)
9030.82.00 Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos 0 A 15%
semicondutores
9030.84.00 Outros, com dispositivo registador 0 A 15%
9030.89.00 Outros 0 A 15%
9030.90.00 Partes e acessórios 0 A 15%
90.31 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA
OU CONTROLO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPRE-
ENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍ-
TULO; PROJETORES DE PERFIS:
9031.10.00 Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas 0 A 3%
9031.20.00 Bancos de ensaio 0 A 3%
9031.41.00 Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicon- 0 A 15%
dutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na
fabricação de dispositivos semicondutores
9031.49 Outros:
9031.49.10 Máquinas para verificação, controlo e diagnóstico de veículos 0 A 5%
automóveis
9031.49.90 Outros 0 A 15%
9031.80 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas:
9031.80.10 Réguas de seno 0 A 10%
9031.80.20 Níveis 0 A 10%
9031.80.30 Fios de prumo 0 A 15%
9031.80.90 Outros 0 A 15%
9031.90.00 Partes e acessórios 0 A 3%
90.32 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU
CONTROLO, AUTOMÁTICOS:
9032.10.00 Termóstatos 0 A 3%
9032.20 Manóstatos (pressóstatos):
9032.20.10 Reguladores de oxigénio para uso médico 0 A 15%
9032.20.90 Outros 0 A 10%
9032.81.00 Hidráulicos ou pneumáticos: 0 A 15%
9032.89 Outros:
9032.89.10 Reguladores de humidade para a armazenagem de cereais em 0 A FREE
grão
9032.89.21 Para computadores e outras máquinas e aparelhos de escritório 0 A 5%
9032.89.29 Outros 0 A 15%
9032.89.90 Outros 0 A 15%
9032.90.00 Partes e acessórios 0 A 15%
9033.00.00 PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COM- 0 A 15%
PREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE
CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRU-
MENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90
91.01 RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓ-
GIOS SEMELHANTES (INCLUINDO OS CONTADORES DE
TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE METAIS
PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEA-
DOS DE METAIS PRECIOSOS:
9101.11.00 De mostrador exclusivamente mecânico 15 E 10%
9101.19.00 Outros 15 E 10%
9101.21.00 Automáticos 15 E 10%
9101.29.00 Outros 15 E 10%
9101.91.00 Funcionando eletricamente 15 E 10%
9101.99.00 Outros 15 E 10%
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91.02 RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓ-
GIOS SEMELHANTES (INCLUINDO OS CONTADORES
DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA PO-
SIÇÃO 91.01:
9102.11.00 De mostrador exclusivamente mecânico 15 E 5%
9102.12.00 De mostrador exclusivamente optoeletrónico 15 E 5%
9102.19.00 Outros 15 E 5%
9102.21.00 Automáticos 15 E 10%
9102.29.00 Outros 15 E 10%
9102.91.00 Funcionando eletricamente 15 E 10%
9102.99.00 Outros 15 E 5%
91.03 DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MECA-
NISMO DE PEQUENO VOLUME:
9103.10 Funcionando eletricamente:
9103.10.10 Relógios de mesa, incluindo despertadores e relógios de viagem 15 E 10%
9103.10.90 Outros 15 E 10%
9103.90 Outros:
9103.90.10 Relógios de mesa, incluindo despertadores e relógios de viagem 15 E 10%
9103.90.90 Outros 15 E 10%
9104.00.00 RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓ- 0 A 15%
GIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS
AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS
91.05 DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE
RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO DE MECANISMO
DE PEQUENO VOLUME:
9105.11.00 Funcionando eletricamente 15 E 10%
9105.19.00 Outros 15 E 10%
9105.21.00 Funcionando eletricamente 15 E 10%
9105.29.00 Outros 15 E 10%
9105.91.00 Funcionando eletricamente 15 E 10%
9105.99.00 Outros 15 E 10%
91.06 APARELHOS DE CONTROLO DO TEMPO E CONTADORES DE
TEMPO, COM MECANISMO DE RELOJOARIA OU COM MO-
TOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO, RELÓGIOS DE PONTO,
RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS)
9106.10.00 Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 0 A 15%
9106.90 Outros:
9106.90.10 Parquímetros 0 A 15%
9106.90.90 Outros 0 A 3%
9107.00.00 INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE 0 A 15%
PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM TEMPO DE-
TERMINADO, MUNIDOS DE MECANISMO DE RELOJO-
ARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO
91.08 MECANISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS,
COMPLETOS E MONTADOS:
9108.11.00 De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo 15 C 15%
que permita incorporar um mostrador mecânico
9108.12.00 De mostrador exclusivamente optoeletrónico 15 C 15%
9108.19.00 Outros 15 C 15%
9108.20.00 Automáticos 15 C 15%
9108.90 Outros:
9108.90.10 Que meçam não mais de 33,8 mm 15 C 15%
9108.90.90 Outros 15 C 15%
91.09 OUTROS MECANISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA
RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS.
9109.11.00 Para despertadores 15 C 15%
9109.19.00 Outros 15 C 15%
9109.90.00 Outros 15 C 15%
91.10 MECANISMOS DE ARTIGOS DE RELOJOARIA COMPLE-
TOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS
(CHABLONS); MECANISMOS DE ARTIGOS DE RELOJOA-
RIA INCOMPLETOS, MONTADOS; ESBOÇOS DE MECA-
NISMOS DE ARTIGOS DE RELOJOARIA:
9110.11.00 Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados 0 A 15%
(chablons)
9110.12.00 Mecanismos incompletos, montados: 0 A 15%
9110.19.00 Esboços 0 A 15%
9110.90.00 Outros 0 A 15%
91.11 CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02, E
SUAS PARTES:
9111.10.00 Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados 15 E 15%
de metais preciosos
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9111.20.00 Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 10 E 15%
9111.80.00 Outras caixas 10 E 15%
9111.90.00 Partes 0 A 15%
91.12 CAIXAS DE OUTROS APARELHOS DE RELOJOARIA, E
SUAS PARTES:
9112.20.00 Caixas e artigos semelhantes 10 E 15%
9112.90.00 Partes 0 A 15%
91.13 PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES:
9113.10.00 De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais 15 E 10%
preciosos
9113.20.00 De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 10 E 10%
9113.90 Outros:
9113.90.10 De plástico 10 E 15%
9113.90.20 De couro natural, artificial ou reconstituído 10 E 15%
9113.90.30 De matérias têxteis 10 E 10%
9113.90.40 De pérolas finas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras 10 E 10%
sintéticas ou reconstituídas
9113.90.50 De borracha 10 E 15%
9113.90.90 Outros 10 E 10%
91.14 OUTRAS PARTES DE ARTIGOS DE RELOJOARIA:
9114.10.00 Molas, incluindo as espirais 15 C 15%
9114.20.00 Pedras 15 C 15%
9114.30.00 Quadrantes 15 E 15%
9114.40.00 Platinas e pontes 15 E 15%
9114.90.00 Outros 15 E 15%
92.01 PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS
INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO:
9201.10.00 Pianos verticais 10 E 5%
9201.20.00 Pianos de cauda 10 E 5%
9201.90.00 Outros 10 E 5%
92.02 OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR
EXEMPLO, GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS):
9202.10.00 De cordas, tocados com o auxílio de um arco 10 E 10%
9202.90.00 Outros 10 E 10%
9202.900.00A Unicamente guitarras 15 E 10%
92.05 OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEM-
PLO, CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES):
9205.10.00 Instrumentos denominados «metais» 10 E 10%
9205.90.00 Outros 10 E 10%
9206.00.00 INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEM- 10 E 10%
PLO, TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CAS-
TANHOLAS, MARACAS).
92.07 INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU
AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO,
ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES):
9207.10.00 Instrumentos de teclado, exceto acordeões 10 E 5%
9207.90.00 Outros 10 E 10%
92.08 CAIXAS DE MÚSICA, ÓRGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA,
REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SER-
ROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSI-
CAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO
PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER
TIPO; APITOS, CORNETAS E OUTROS INSTRUMENTOS,
DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO:
9208.10 Caixas de música:
9208.10.10 Cofres e guarda-joias musicais 10 E 15%
9208.10.90 Outros 10 E 10%
9208.90 Outros:
9208.90.10 Órgãos de feira e pássaros cantores 10 E 10%
9208.90.20 Apitos, cornetas e outros instrumentos, de boca, para chamada 10 E 10%
ou sinalização
9208.90.90 Outros 10 E 15%
92.09 PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR
EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, CARTÕES,
DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS)
DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÓNOMOS E DIA-
PASÕES DE TODOS OS TIPOS:
9209.30.00 Cordas para instrumentos musicais 15 E 15%
9209.91 Partes e acessórios de pianos:
9209.91.10 Caixas para pianos e instrumentos semelhantes 15 E 15%
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9209.91.90 Outros 15 E 15%
9209.92.00 Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 15 C 15%
9209.94.00 Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 5 C 10%
9209.99 Outros:
9209.99.10 Partes e acessórios para instrumentos de sopro e percussão 15 C 15%
9209.99.91 Partes de órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos 5 C 15%
semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres
9209.99.99 Outros 15 C 10%
9209.99.99A Unicamente metrónomos e diapasões 5 C 10%
9209.99.99B Unicamente mecanismos de caixas de música 5 C 10%
93.01 ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS
E ARMAS BRANCAS:
9301.11.00 Autopropulsionadas 30 E 15%
9301.19.00 Outras 30 E 15%
9301.20.00 Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e 30 E 15%
lançadores semelhantes
9301.90.00 Outros 30 E 15%
9302.00.00 REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30 E 15%
93.03 OU 93.04
93.03 OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES
QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA PÓLVORA (POR
EXEMPLO, ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, AR-
MAS DE FOGO CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA
BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARE-
LHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES
DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA TIRO
SEM BALA, PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO PARA ABA-
TER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMARRAS):
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 30 E 15%
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com 30 E 15%
pelo menos um cano liso
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 30 E 15%
9303.90.00 Outros 30 E 15%
9304.00.00 OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO, ESPINGARDAS, CARA- 30 E 15%
BINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU
DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 93.07
93.05 PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES
93.01 A 93.04:
9305.10.00 De revólveres ou pistolas 30 E 15%
9305.21.00 Canos lisos 30 E 15%
9305.29.00 Outros 30 E 15%
9305.91.00 De armas de guerra da posição 93.01 30 E 15%
9305.99.00 Outros 30 E 15%
93.06 BOMBAS, GRANADAS, TORPEDOS, MINAS, MÍSSEIS, CAR-
TUCHOS E OUTRAS MUNIÇÕES E PROJÉTEIS, E SUAS
PARTES, INCLUINDO OS ZAGALOTES, CHUMBOS DE
CAÇA E BUCHAS PARA CARTUCHOS:
9306.21.00 Cartuchos 30 E 15%
9306.29 Outros:
9306.29.10 Chumbos para carabinas de ar comprimido 30 E 15%
9306.29.90 Outros 30 E 15%
9306.30 Outros cartuchos e suas partes:
9306.30.10 Para armas de guerra e suas partes 30 E 15%
9306.30.90 Outros 30 E 15%
9306.90 Outros:
9306.90.10 Outras munições, projéteis e granadas de guerra e suas partes 30 E 15%
9306.90.20 Arpões e pontas de arpões 30 E 10%
9306.90.30 Partes para armas de desportos aquáticos 30 E 10%
9306.90.90 Outros 30 E 15%
93.07 SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS
BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS:
9307.00.10 Armas brancas para usos militares 30 E 15%
9307.00.90 Outros 30 E 15%
94.01 ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.02), MESMO
TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS PARTES:
9401.10 Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos:
9401.10.10 Com armação de madeira 15 E 15%
9401.10.20 Com armação de metal 15 E 10%
9401.10.90 Outros 15 E 15%
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Designação Categoria Observações
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9401.20 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis:
9401.20.10 Cadeiras de criança para automóvel, de qualquer matéria 15 E 10%
9401.20.20 Outros assentos, com armação de madeira 15 E 15%
9401.20.30 Outros assentos, com armação de metal: 15 E 10%
9401.200.30A Para autocarros tipo «Pullman» 10 E 10%
9401.20.90 Outros 15 E 15%
9401.200.90A Para autocarros tipo «Pullman» 10 E 15%
9401.30 Assentos giratórios de altura ajustável:
9401.30.10 Com armação de madeira 15 C 15%
9401.30.20 Com armação de metal 15 C 15%
9401.30.90 Outros 15 C 15%
9401.40 Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis
em camas:
9401.40.10 Com armação de madeira 15 E 15%
9401.40.20 Com armação de metal 15 E 15%
9401.40.90 Outros 15 E 15%
9401.51.00 De bambu ou de rotim 15 E 15%
9401.59.00 Outros 15 E 15%
9401.61.00 Estofados 15 E 15%
9401.69.00 Outros 15 E 15%
9401.71 Estofados:
9401.71.10 Fixos, para teatros 15 E 15%
9401.71.90 Outros 15 E 15%
9401.79 Outros:
9401.79.10 Fixos, para teatros 15 E 15%
9401.79.90 Outros 15 E 15%
9401.80 Outros assentos:
9401.80.10 Cadeiras e assentos para criança, de plástico 15 E 13%
9401.80.90 Outros 15 E 15%
9401.90 Partes:
9401.90.10 Base de metal; mecanismos para assentos giratórios de altura ajustável; 15 E 3%
armações metálicas
9401.90.20 Moldes de plástico para fabricar cadeiras 15 E 3%
9401.90.30 Moldes de madeira contraplacada para fabricar cadeiras 15 E 3%
9401.90.90 Outros 15 E 15%
94.02 MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA
OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO, MESAS DE OPERA-
ÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE ME-
CANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DEN-
TISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO
E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE
ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS PARTES
9402.10 Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, e suas partes:
9402.10.11 Com armação de madeira 0 A 15%
9402.10.12 Com armação de metal 0 A 15%
9402.10.19 Outros 0 A 15%
9402.10.91 De madeira 0 A 15%
9402.10.92 De metal 0 A 15%
9402.10.99 Outros 0 A 15%
9402.90 Outros:
9402.90.11 Com armação de madeira 10 C 15%
9402.90.12 Com armação de metal 10 C 15%
9402.90.19 Outros 0 A 15%
9402.900.19A Unicamente mobiliário para medicina ou cirurgia, exceto mesas 10 C 15%
de operação
9402.90.91 De madeira 0 A 15%
9402.90.92 De metal 0 A 15%
9402.90.99 Outros 0 A 15%
94.03 OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES
9403.10 Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios:
9403.10.11 Classificadores para mapas e plantas 15 G 15%
9403.10.12 Outros classificadores 15 G 15%
9403.10.19 Outros 15 G 15%
9403.10.91 Estantes metálicas de montagem rápida e prateleiras, mesmo montadas 15 G 15%
9403.10.99 Outros 15 G 15%
9403.20 Outros móveis de metal:
9403.20.11 Geleiras 15 G 15%
9403.20.12 Camas de campanha 15 G 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(949)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
9403.20.13 Expositores de mercadorias 15 G 5%
9403.20.14 Estantes e estantes para supermercados 15 G 15%
9403.20.19 Outros 15 G 15%
9403.20.91 Estantes metálicas de montagem rápida e prateleiras, mesmo montadas 15 G 15%
9403.20.92 Armários de casa de banho 15 G 5%
9403.20.93 Expositores de mercadorias 15 G 5%
9403.20.99 Outros 15 G 15%
9403.30 Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios:
9403.30.10 Que assentem no chão 15 G 15%
9403.30.90 Outros 15 G 15%
9403.40 Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas:
9403.40.10 Que assentem no chão 15 G 15%
9403.40.90 Outros 15 G 15%
9403.50 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir:
9403.50.10 Camas de campanha 15 H 15%
9403.50.90 Outros 15 H 15%
9403.60 Outros móveis de madeira:
9403.60.11 Caixas em cânfora 15 H 15%
9403.60.19 Outros 15 H 15%
9403.60.90 Outros 15 H 15%
9403.70 Móveis de plásticos:
9403.70.11 Expositores de mercadorias 15 G 5%
9403.70.19 Outros 15 G 10%
9403.70.91 Expositores de mercadorias 15 G 5%
9403.70.99 Outros 15 G 15%
9403.81.00 De bambu ou de rotim 15 E 15%
9403.89.00 Outros 15 E 15%
9403.90.00 Partes 15 C 15%
9403.900.00A De madeira 15 G 15%
94.04 SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES, EDRE-
DÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E ARTIGOS
SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUAR-
NECIDOS INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS,
COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA OU
DE PLÁSTICOS, ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS:
9404.10 Suportes elásticos para camas:
9404.10.10 Estrados de metal com molas ou rede de arame, não estofados 15 E 15%
9404.10.90 Outros 15 E 15%
9404.21.00 De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos 15 E 15%
9404.29.00 De outras matérias 15 E 15%
9404.30.00 Sacos de dormir 15 E 15%
9404.90 Outros:
9404.90.11 Elétricos 15 E 15%
9404.90.12 Outros de borracha não insufláveis 15 E 15%
9404.90.19 Outros 15 E 15%
9404.90.20 Mantas, colchas e cobertas de cama 15 E 15%
9404.90.90 Outros 15 E 15%
94.05 APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUINDO OS PROJE-
TORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS,
CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS
LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, QUE CONTE-
NHAM UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E
SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREEN-
DIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES:
9405.10 Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública:
9405.10.10 Projetores de todo o tipo 15 E 15%
9405.10.20 Outros de plástico 15 E 10%
9405.100.20A Lâmpadas fluorescentes circulares de 120 V, de potência igual ou 0 A 10%
superior a 22 W mas não superior a 32 W
9405.10.30 Outras, de palha, vime, junco ou canas, de fitas de madeira ou de 15 E 15%
matérias para entrançar do Capítulo 46
9405.100.30A Lâmpadas fluorescentes circulares de 120 V, de potência igual ou 0 A 15%
superior a 22 W mas não superior a 32 W
9405.10.41 De porcelana ou faiança 15 E 15%
9405.100.41A Lâmpadas fluorescentes circulares de 120 V, de potência igual ou 0 A 15%
superior a 22 W mas não superior a 32 W
802-(950) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
9405.10.49 Outras 15 E 5%
9405.100.49A Lâmpadas fluorescentes circulares de 120 V, de potência igual ou 0 A 5%
superior a 22 W mas não superior a 32 W
9405.10.51 Lâmpadas fluorescentes do tipo utilizado em tetos falsos (comer- 15 E 10%
ciais e industriais)
9405.100.51A Lâmpadas fluorescentes circulares de 120 V, de potência igual ou 0 A 10%
superior a 22 W mas não superior a 32 W
9405.10.59 Outras 15 E 10%
9405.100.59A Lâmpadas fluorescentes circulares de 120 V, de potência igual ou 0 A 10%
superior a 22 W mas não superior a 32 W
9405.10.90 Outras 15 E 15%
9405.100.90A Lâmpadas fluorescentes circulares de 120 V, de potência igual ou 0 A 15%
superior a 22 W mas não superior a 32 W
9405.20 Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos:
9405.20.10 De plástico 15 C 10%
9405.20.20 De palha, vime, junco ou canas, de fitas de madeira ou de matérias 15 C 15%
para entrançar do Capítulo 46
9405.20.31 De porcelana ou faiança 15 C 15%
9405.20.39 Outros 15 C 10%
9405.20.40 De metais comuns 15 C 10%
9405.20.90 Outros 15 C 15%
9405.30 Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal:
9405.30.10 Com lâmpadas 15 E 10%
9405.30.90 Outras 15 E 10%
9405.40 Outros aparelhos elétricos de iluminação:
9405.40.10 Projetores de todo o tipo 15 C 15%
9405.40.20 Outros de plástico 15 C 10%
9405.400.20A Unicamente com lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio 0 A
9405.40.30 Outras, de palha, vime, junco ou canas, de fitas de madeira ou de 15 C 15%
matérias para entrançar do Capítulo 46
9405.400.30A Unicamente com lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio 0 A
9405.40.41 De porcelana ou faiança 15 C 15%
9405.400.41A Unicamente com lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio 0 A
9405.40.49 Outras 15 C 10%
9405.400.49A Unicamente com lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio 0 A
9405.40.50 Outras, de metais comuns 15 C 10%
9405.400.50A Unicamente com lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio 0 A
9405.40.90 Outras 15 C 15%
9405.40.90A Unicamente com lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio 0 A
9405.50 Aparelhos não elétricos de iluminação:
9405.50.10 De plástico 15 E 10%
9405.50.20 De palha, vime, junco ou canas, de fitas de madeira ou de matérias 15 E 15%
para entrançar do Capítulo 46
9405.50.31 De porcelana ou faiança 15 E 15%
9405.50.39 Outros 15 E 10%
9405.50.40 De vidro 15 E 15%
9405.50.51 Candeeiros ou lanternas a petróleo 15 E 15%
9405.50.59 Outros 15 E 15%
9405.50.90 Outros 15 E 15%
9405.60.00 Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, 15 C 15%
e artigos semelhantes
9405.91 De vidro:
9405.91.10 De aparelhos não elétricos de iluminação 15 E 15%
9405.91.90 Outros 15 E 10%
9405.92.00 De plástico 10 E 10%
9405.920.00A Unicamente difusores 5 E 10%
9405.99 Outras:
9405.99.10 De palha, vime, junco ou canas, de fitas de madeira ou de matérias 10 E 15%
para entrançar do Capítulo 46
9405.99.21 De porcelana ou faiança 10 E 15%
9405.99.29 Outros 10 E 10%
9405.99.31 Para aparelhos não elétricos de iluminação 10 E 15%
9405.99.32 Lâmpadas fluorescentes do tipo utilizado em tetos falsos (comerciais 10 E 15%
e industriais)
9405.99.33 Para projetores 10 E 15%
9405.99.39 Outras 10 E 10%
9405.99.90 Outras 10 E 15%
94.06 CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS:
9406.00.10 De plástico 15 E 10%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(951)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
9406.00.21 Estruturas 15 E 15%
9406.00.29 Outras 15 E 15%
9406.00.30 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, incluindo as 15 E 15%
obras de cimento de escórias ou de terraço
9406.00.40 De cerâmica 15 E 15%
9406.00.51 Estruturas 15 E 15%
9406.00.52 Estufas 0 A FREE
9406.00.59 Outros 15 E 0,15
9406.00.61 Estruturas 15 E 0,15
9406.00.62 Estufas 0 A FREE
9406.00.69 Outros 15 E 15%
9406.00.71 Estruturas 15 E 15%
9406.00.79 Outras 15 E 10%
9406.00.90 Outras 0 A 15%
9406.00.90A Habitações, não equipadas, com uma área de construção não 15 E 15%
superior a 75 m2
95.03 TRICICLOS, TROTINETAS, CARROS DE PEDAIS E OUTROS
BRINQUEDOS SEMELHANTES DE RODAS; CARRINHOS
PARA BONECOS; BONECOS; OUTROS BRINQUEDOS;
MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES
PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-
-CABEÇAS (PUZZLES) DE QUALQUER TIPO:
9503.00.10 Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios 15 E 10%
9503.00.20 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos, para montagem 15 E 10%
9503.00.30 Outros conjuntos e brinquedos, para construção 15 E 10%
9503.00.41 Brinquedos de peluche, mesmo recheados 15 E 15%
9503.00.49 Outros 15 E 10%
9503.000.49A Unicamente olhos e narizes de brinquedos com enchimento interior, 0 A 10%
de plástico
9503.00.50 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo 15 E 10%
9503.00.60 Quebra-cabeças (puzzles) 15 E 10%
9503.00.91 Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças; 15 E 10%
carrinhos de bonecas
9503.00.92 Bonecas, mesmo vestidas 15 E 10%
9503.00.99 Outros 15 E 10%
9503.000.99A Unicamente partes e outros acessórios (exceto complementos de 5 E 10%
vestuário, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante), de
bonecas e bonecos que representem unicamente seres humanos
95.04 ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUINDO OS JOGOS
COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS BILHARES,
AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASINO E OS
JOGOS DE PAULITOS AUTOMÁTICOS (BOLICHE, POR
EXEMPLO):
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão
9504.10.11 Que distribuem prémios em numerário 15 E 15%
9504.10.12 Que distribuem prémios em mercadorias 15 E 15%
9504.10.19 Outros 15 E 15%
9504.10.20 Outros que se liguem a um recetor de televisão 15 E 5%
9504.10.90 Outros 15 E 15%
9504.20 Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios:
9504.20.10 Dos tipos utilizados para recreação de crianças 10 E 10%
9504.20.90 Outros 10 E 15%
9504.200.90A Unicamente mesas de bilhar 15 E 15%
9504.30 Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas,
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento,
exceto os jogos de paulitos automáticos (boliches)
9504.30.10 Que distribuem prémios em numerário 15 E 15%
9504.30.20 Que distribuem prémios em mercadorias 15 E 15%
9504.30.90 Outros 15 E 15%
9504.40 Cartas de jogar:
9504.40.10 Para crianças 15 C 10%
9504.40.90 Outros 15 C 15%
9504.90 Outros:
9504.90.11 Que funcionem por introdução de moedas e que distribuem prémios 15 E 15%
em numerário
9504.90.12 Outros , que funcionem por introdução de moedas e que distribuem 15 E 15%
prémios em mercadorias
9504.90.19 Outros 15 E 15%
9504.90.21 Para crianças: 15 E 10%
9504.90.29 Outros 15 E 15%
802-(952) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
9504.90.31 Com sistema mecânico ou com motor 15 E 15%
9504.90.39 Outros 15 E 15%
9504.90.40 Outros jogos para crianças 15 E 10%
9504.90.50 Jogos de mesa 15 E 10%
9504.90.90 Outros 15 E 15%
95.05 ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DI-
VERTIMENTOS, INCLUINDO OS ARTIGOS DE MAGIA E
ARTIGOS-SURPRESA:
9505.10 Artigos para festas de Natal:
9505.10.10 Figuras de presépio 15 E 15%
9505.10.90 Outros 15 E 10%
9505.90.00 Outros 15 E 15%
95.06 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA,
GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS DESPORTOS (IN-
CLUINDO O TÉNIS DE MESA), OU JOGOS AO AR LI-
VRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS,
INCLUINDO AS INFANTIS:
9506.11.00 Esquis 10 E 5%
9506.12.00 Fixadores para esquis 10 E 5%
9506.19.00 Outros 10 E 5%
9506.21.00 Pranchas à vela 10 E 5%
9506.29.00 Outros 10 E 5%
9506.31.00 Conjuntos completos de tacos de golfe 10 E 5%
9506.32.00 Bolas para golfe 10 E 5%
9506.39.00 Outros 10 E 5%
9506.40.00 Artigos e equipamentos para ténis de mesa 10 E 5%
9506.400.00A Mesas 15 E 5%
9506.51.00 Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas 10 E 5%
9506.59.00 Outros 10 E 5%
9506.61.00 Bolas de ténis 10 E 5%
9506.62 Insufláveis:
9506.62.10 De futebol, de basquetebol 10 E 5%
9506.62.90 Outros 10 E 5%
9506.69 Outros:
9506.69.10 Bolas para basebol ou softbol 10 E 5%
9506.69.90 Outros 10 E 5%
9506.70.00 Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em cal- 10 E 5%
çado
9506.91.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo 10 C 5%
9506.99 Outros:
9506.99.91 Piscinas infantis de matérias plásticas 10 E 10%
9506.99.99 Outros 10 E 5%
95.07 CANAS DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A
PESCA À LINHA; CAMAROEIROS E REDES SEMELHAN-
TES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E CHAMA-
RIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 92.08 OU 97.05) E
ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA:
9507.10.00 Canas de pesca 10 E 10%
9507.20.00 Anzóis, mesmo montados em terminais 0 A 10%
9507.30.00 Carretos de pesca 0 A 10%
9507.90 Outros:
9507.90.10 Linhas de pesca 10 E 15%
9507.90.20 Iscas e chamarizes 10 E 10%
9507.90.30 Camaroeiros 10 E 15%
9507.90.90 Outros 10 E 10%
95.08 CARROSSÉIS, BALOIÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO AO
ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS;
CIRCOS AMBULANTES E COLEÇÕES DE ANIMAIS
AMBULANTES; TEATROS AMBULANTES:
9508.10.00 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 15 A 15%
9508.90.00 Outros 15 E 15%
96.01 MARFIM, OSSO, CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRE,
PONTAS, CORAL, MADREPÉROLA E OUTRAS MATÉ-
RIAS ANIMAIS PARA ENTALHAR, TRABALHADOS, E
SUAS OBRAS (INCLUINDO AS OBRAS OBTIDAS POR
MOLDAGEM):
9601.10 Marfim trabalhado e obras de marfim:
9601.10.10 Obras 15 A 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(953)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
9601.10.90 Outros 15 A 10%
9601.90 Outros:
9601.90.10 Obras 15 A 15%
9601.90.90 Outros 15 A 10%
96.02 MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS DE ENTALHAR, TRA-
BALHADAS, E SUAS OBRAS; OBRAS MOLDADAS OU
ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GO-
MAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS DE MODELAR,
E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA, TRABA-
LHADA, EXCETO A DA POSIÇÃO 35.03, E OBRAS DE
GELATINA NÃO ENDURECIDA:
9602.00.10 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas 15 E 10%
obras
9602.000.10A Unicamente parafina moldada ou trabalhada 10 E 10%
9602.00.20 Cápsulas de gelatina 15 E 10%
9602.000.20A Unicamente cápsulas de gelatina para produtos farmacêuticos 0 A 10%
9602.00.90 Outras 15 E 15%
9602.000.90A Unicamente parafina moldada ou trabalhada 10 E 15%
96.03 VASSOURAS E ESCOVAS, MESMO CONSTITUINDO PAR-
TES DE MÁQUINAS, DE APARELHOS OU DE VEÍCULOS,
VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL NÃO MO-
TORIZADAS, PINCÉIS E ESPANADORES; CABEÇAS PRE-
PARADAS PARA ESCOVAS E ARTIGOS SEMELHANTES;
BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BOR-
RACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES:
9603.10.00 Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras 15 E 15%
matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
9603.21.00 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 15 E 5%
9603.29.00 Outras 15 E 10%
9603.30 Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis
semelhantes para aplicação de produtos cosméticos:
9603.30.10 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 15 E 3%
9603.30.90 Outros 15 E 15%
9603.40 Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes
(exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos
para pintura:
9603.40.11 Pincéis para tingir calçado 15 E FREE
9603.40.19 Outros 15 E 15%
9603.40.20 Rolos para pintura sem pega 15 E 15%
9603.40.30 Suportes para rolos para pintura 15 E 10%
9603.40.90 Outros 15 E 15%
9603.50 Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou
veículos:
9603.50.10 Escovas para máquinas 0 A 3%
9603.50.90 Outros 5 E 10%
9603.90 Outros:
9603.90.11 Para escovas de dentes, pincéis de barba e trinchas para pintar 15 E 15%
9603.90.19 Outros 15 E 15%
9603.90.20 Esfregonas para o chão, mesmo sem franjas ou esfregões 15 E 15%
9603.90.30 Armações para esfregonas, sem cabos, franjas ou esfregões 15 E 15%
9603.90.41 De fibras vegetais ou de fibras plásticas, sintéticas ou artificiais 15 E 15%
9603.90.49 Outros 15 E 10%
9603.90.50 Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas 15 E 15%
9603.90.61 De fibras vegetais ou de fibras plásticas, ou de fibras sintéticas 15 E 15%
ou artificiais
9603.900.61A Unicamente escovas para lápis-borracha 0 A 15%
9603.900.61B Unicamente escovas de matérias sintéticas ou artificiais reunidas 15 G 15%
em feixes e fixadas numa armação
9603.90.69 Outros 15 E 15%
9603.900.69A Unicamente escovas para lápis-borracha 0 A 15%
9603.90.70 Espanadores e artefactos semelhantes 15 E 15%
9603.90.91 Escovas de arame 15 E 15%
9603.90.92 Escovas de borracha ou de plástico moldado numa só peça 15 E 10%
9603.90.99 Outros 15 E 10%
96.04 PENEIRAS E CRIVOS, MANUAIS:
9604.00.11 Coadores de café 0 A 15%
9604.00.12 Outros, de plástico 0 A 15%
802-(954) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
9604.00.19 Outros 0 A 15%
9604.00.90 Outros 0 A 3%
9605.00.00 CONJUNTOS DE VIAGEM PARA TOUCADOR DE PESSOAS, 15 E 15%
PARA COSTURA OU PARA LIMPEZA DE CALÇADO OU
DE ROUPAS
96.06 BOTÕES, INCLUINDO OS DE PRESSÃO; FORMAS E OU-
TRAS PARTES, DE BOTÕES OU DE BOTÕES DE PRESSÃO;
ESBOÇOS DE BOTÕES:
9606.10.00 Botões de pressão e suas partes 0 A 3%
9606.21.00 De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 5 E 3%
9606.22.00 De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 5 E 3%
9606.29.00 Outros 5 E 3%
9606.30.00 Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 0 A 3%
96.07 FECHOS DE CORRER (FECHOS ECLER) E SUAS PARTES:
9607.11.00 Com dentes de metais comuns 10 E 3%
9607.19.00 Outros 15 E 3%
9607.20.00 Partes 0 A 3%
96.08 CANETAS ESFEROGRÁFICAS; CANETAS E MARCADORES,
COM PONTA DE FELTRO OU COM OUTRAS PONTAS
POROSAS; CANETAS DE TINTA PERMANENTE E OU-
TRAS CANETAS; ESTILETES PARA DUPLICADORES;
LAPISEIRAS; CANETAS PORTA-PENAS, PORTA-LÁPIS E
ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES (INCLUINDO
AS TAMPAS E PRENDEDORES), EXCETO OS ARTIGOS
DA POSIÇÃO 96.09:
9608.10.00 Canetas esferográficas 15 E 10%
9608.20.00 Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas 15 E 10%
porosas
9608.31.00 Para desenhar com tinta-da-china (nanquim) 10 C 10%
9608.39.00 Outras 10 E 10%
9608.40.00 Lapiseiras 0 A 10%
9608.50.00 Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições prece- 10 E 10%
dentes
9608.60.00 Cargas com ponta, para canetas esferográficas 5 E 10%
9608.91.00 Aparos e suas pontas 5 E 10%
9608.99.00 Outros 0 A 10%
96.09 LÁPIS , MINAS, PASTÉIS, CARVÕES, GIZES PARA ESCREVER
OU DESENHAR E GIZES DE ALFAIATE:
9609.10 Lápis:
9609.10.10 Lápis de cera 10 E 10%
9609.10.20 Com bainha protetora rígida de madeira, e minas negras de argila, 10 E 15%
grafite ou carvão
9609.10.90 Outros, mesmo apresentados em sortido de cores 10 E 10%
9609.20.00 Minas para lápis ou para lapiseiras 0 A 10%
9609.90 Outros:
9609.90.10 Giz para escrever ou desenhar 10 E 15%
9609.90.90 Outros 10 E 10%
96.10 LOUSAS E QUADROS PARA ESCREVER OU DESENHAR,
MESMO EMOLDURADOS:
9610.00.10 Lousas e quadros para crianças, mesmo combinados com um 15 E 10%
ábaco
9610.00.90 Outros 15 E 15%
9611.00.00 CARIMBOS, INCLUINDO OS DATADORES E NUMERADO- 15 E 15%
RES, SINETES E ARTIGOS SEMELHANTES (INCLUINDO
OS APARELHOS PARA IMPRESSÃO DE ETIQUETAS), MA-
NUAIS; DISPOSITIVOS MANUAIS DE COMPOSIÇÃO TI-
POGRÁFICA E JOGOS DE IMPRESSÃO MANUAIS QUE
CONTENHAM TAIS DISPOSITIVOS
96.12 FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS DE ESCREVER
E FITAS IMPRESSORAS SEMELHANTES, TINTADAS
OU PREPARADAS DE OUTRA FORMA PARA IMPRIMIR,
MONTADAS OU NÃO EM CARRETÉIS OU CARTUCHOS;
ALMOFADAS DE CARIMBO, IMPREGNADAS OU NÃO,
COM OU SEM CAIXA:
9612.10.00 Fitas impressoras 5 E 10%
9612.100.00A Para impressoras de máquinas automáticas para processamento de 15 E 10%
dados e impressoras semelhantes
9612.20.00 Almofadas de carimbo 15 E 15%
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(955)
Código 2007 Taxa Taxa de base
Designação Categoria Observações
do Panamá de base AC do Panamá
96.13 ISQUEIROS E OUTROS ACENDEDORES, MESMO MECÂNI-
COS OU ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, EXCETO PEDRAS
E PAVIOS:
9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 15 C 10%
9613.20.00 Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis 15 E 10%
9613.80 Outros isqueiros e acendedores:
9613.80.10 Isqueiros de mesa 15 E 10%
9613.80.90 Outros 0 A 10%
9613.90.00 Partes 0 A 10%
96.14 CACHIMBOS (INCLUINDO OS SEUS FORNILHOS), BO-
QUILHAS PARA CHARUTOS OU CIGARROS, E SUAS
PARTES:
9614.00.10 Boquilhas para cachimbos 15 C 10%
9614.00.90 Outros 15 C 15%
96.15 PENTES, TRAVESSAS PARA CABELO E ARTIGOS SEME-
LHANTES; ALFINETES PARA CABELO; PINÇAS, ONDU-
LADORES, BIGUDIS E ARTEFACTOS SEMELHANTES
PARA PENTEADOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.16, E
SUAS PARTES:
9615.11.00 De borracha endurecida ou de plásticos 15 E 15%
9615.19 Outros:
9615.19.10 Travessas para cabelo entalhadas das matérias das posições 96.01 15 E 10%
e 96.02
9615.19.90 Outros pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes 15 E 15%
9615.90 Outros:
9615.90.10 Ganchos para cabelo de ferro ou de aço 15 E 15%
9615.90.90 Outros 15 E 10%
96.16 VAPORIZADORES DE TOUCADOR, SUAS ARMAÇÕES E
CABEÇAS DE ARMAÇÕES; BORLAS OU ESPONJAS PARA
PÓS OU PARA APLICAÇÃO DE OUTROS COSMÉTICOS
OU DE PRODUTOS DE TOUCADOR:
9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de arma- 15 E 3%
ções
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos 15 E 3%
ou de produtos de toucador
9617.00.00 GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOTÉR- 10 E 10%
MICOS MONTADOS, COM ISOLAMENTO PRODUZIDO
PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO AMPOLAS DE
VIDRO)
9618.00.00 MANEQUINS E ARTIGOS SEMELHANTES; AUTÓMATOS 15 E 5%
E CENAS ANIMADAS, PARA VITRINAS E MOSTRUÁ-
RIOS
97.01 QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRA-
MENTE À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA POSIÇÃO
49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS
À MÃO; COLAGENS E QUADROS DECORATIVOS SE-
MELHANTES:
9701.1 Quadros, pinturas e desenhos:
9701.10.10 Sem moldura, mesmo montados num bastidor 5 E FREE
9701.10.20 Com moldura de matéria plástica artificial 10 E 10%
9701.10.90 Outros 10 E 15%
9701.90.00 Outros 15 E 15%
9701.900.00A Unicamente com moldura 10 E 15%
9702.00.00 GRAVURAS, ESTAMPAS E LITOGRAFIAS, ORIGINAIS 10 E 15%
9703.00.00 PRODUÇÕES ORIGINAIS DE ARTE ESTATUÁRIA OU DE 10 E FREE
ESCULTURA, DE QUAISQUER MATÉRIAS
9704.00.00 SELOS POSTAIS, SELOS FISCAIS, MARCAS POSTAIS, EN- 5 E FREE
VELOPES DE PRIMEIRO DIA (F.D.C. — FIRST-DAY CO-
VER), POSTAIS (INTEIROS POSTAIS) E SEMELHANTES,
OBLITERADOS, OU NÃO OBLITERADOS, EXCETO OS
ARTIGOS DA POSIÇÃO 49.07
9705.00.00 COLEÇÕES E ESPÉCIMES PARA COLEÇÕES, DE ZOO- 5 E FREE
LOGIA, BOTÂNICA, MINERALOGIA, ANATOMIA, OU
APRESENTANDO INTERESSE HISTÓRICO, ARQUE-
OLÓGICO, PALEONTOLÓGICO, ETNOGRÁFICO OU
NUMISMÁTICO
9706.00.00 ANTIGUIDADES COM MAIS DE 100 ANOS 10 E 15%
802-(956) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ANEXO II TÍTULO V
Relativo à definição do conceito de «produtos originários» Métodos de cooperação administrativa
e métodos de cooperação administrativa
Artigo 29.º — Cooperação administrativa
ÍNDICE Artigo 30.º — Controlo da prova de origem
Artigo 31.º — Resolução de litígios
Artigo 32.º — Sanções
TÍTULO I Artigo 33.º — Zonas francas
Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições TÍTULO VI
Ceuta e Melilha
TÍTULO II Artigo 34.º — Aplicação do presente anexo
Artigo 35.º — Condições especiais
Definição do conceito de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
Artigo 3.º — Acumulação de origem TÍTULO VII
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos Disposições finais
Artigo 5.º — Produtos objeto de operações de comple-
mento de fabrico ou de transformação suficientes Artigo 36.º — Alterações ao presente anexo
Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico Artigo 37.º — Notas explicativas
ou de transformação insuficientes Artigo 38.º — Disposições transitórias para os produtos
Artigo 7.º — Unidade de qualificação em trânsito ou em depósito
Artigo 8.º — Acessórios, peças sobressalentes e fer- Artigo 39.º — Disposição transitória para efeitos de
ramentas acumulação
Artigo 9.º — Sortidos
Artigo 10.º — Elementos neutros Lista dos apêndices
Apêndice 1: Notas introdutórias do anexo II
TÍTULO III Apêndice 2: Lista das operações de complemento de
fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não
Requisitos territoriais originárias para que o produto transformado possa adquirir
o caráter de produto originário
Artigo 11.º — Princípio da territorialidade Apêndice 2A: Adenda à lista das operações de com-
Artigo 12.º — Transporte direto plemento de fabrico ou de transformação a efetuar em
Artigo 13.º — Exposições matérias não originárias para que o produto transformado
possa adquirir o caráter de produto originário
TÍTULO IV Apêndice 3: Modelos do certificado de circulação
EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Prova de origem Apêndice 4: Declaração na fatura
Apêndice 5: Período de tempo para a apresentação
Artigo 14.º — Requisitos gerais de uma declaração na fatura ou reembolso de direi-
Artigo 15.º — Procedimento para a emissão de um tos de acordo com o artigo 19.º, n.º 6, e o artigo 21.º,
certificado de circulação EUR.1
n.º 4, do anexo II relativo à definição do conceito de
Artigo 16.º — Certificados de circulação EUR.1 emi-
«produtos originários» e aos métodos de cooperação
tidos a posteriori
administrativa
Artigo 17.º — Emissão de uma segunda via do certi-
Apêndice 6: Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1,
ficado de circulação EUR.1
alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, do anexo II relativo à
Artigo 18.º — Emissão de certificados de circulação
definição do conceito de «produtos originários» e aos
EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou esta-
métodos de cooperação administrativa
belecida anteriormente
Artigo 19.º — Condições para efetuar uma declaração
Declarações comuns
na fatura
Artigo 20.º — Exportador autorizado (incluídas no final do presente Acordo)
Artigo 21.º — Prazo de validade da prova de origem
Artigo 22.º — Apresentação da prova de origem Declaração comum relativa ao Principado de An-
Artigo 23.º — Importação em remessas escalonadas dorra
Artigo 24.º — Isenções da prova de origem Declaração comum relativa à República de São Marino
Artigo 25.º — Documentos comprovativos Declaração comum relativa às derrogações
Artigo 26.º — Conservação da prova de origem e dos Declaração comum relativa à revisão das regras de
documentos comprovativos origem enunciadas no anexo II (relativo à definição de
Artigo 27.º — Discrepâncias e erros formais «produtos originários» e aos métodos de cooperação ad-
Artigo 28.º — Montantes expressos em euros ministrativa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(957)
Declaração comum relativa à revisão das regras de expedição do exportador para o destinatário ou, na falta
origem aplicáveis aos produtos dos capítulos 61 e 62 do desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
Sistema Harmonizado e) «Valor aduaneiro», o valor determinado em con-
Declaração comum relativa à utilização temporária de formidade com o Acordo da OMC relativo à aplicação
matérias não originárias adicionais para os produtos dos do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e
capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o
Valor Aduaneiro»;
f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto
TÍTULO I à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa
foi efetuada a última operação de complemento de fabrico
Disposições gerais ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor
de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encar-
Artigo 1.º gos internos que são ou podem ser reembolsados quando
Definições o produto obtido é exportado;
g) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;
Para efeitos do presente anexo 59, entende-se por: h) «Fabricação», qualquer tipo de operação de com-
a) «Capítulos», «posições» e «subposições», os ca- plemento de fabrico ou de transformação, incluindo a
pítulos, as posições (com códigos de quatro dígitos) e montagem ou operações específicas;
as subposições (com códigos de seis dígitos), utilizados i) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, com-
na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado ponente ou parte, entre outros, utilizado na fabricação de
(SH); um produto;
b) «Classificado», a classificação de um produto ou j) «Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine
matéria numa posição específica; a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
c) «Autoridade pública competente»: k) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento
da importação das matérias não originárias utilizadas ou,
As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da se esse valor não for conhecido e não puder ser determi-
União Europeia; nado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias
Para a Costa Rica, a Promotora del Comercio Exterior na Parte;
de Costa Rica (PROCOMER), ou sua sucessora; l) «Valor das matérias não originárias», o valor des-
Para Salvador, o Centro de Trámites de Exportación sas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na
del Banco Central de Reserva (CENTREX/BCR) para a alínea k).
emissão de certificados de circulação EUR.1, o controlo
das provas de origem para exportações e a concessão do
estatuto de exportador autorizado; e a Dirección General
TÍTULO II
de Aduanas (DGA) del Ministerio de Hacienda para o Definição do conceito de «produtos originários»
controlo das provas de origem para importações, ou seus
sucessores; Artigo 2.º
Para a Guatemala, a Dirección de Administración del
Comercio Exterior del Ministerio de Economía para a Requisitos gerais
emissão de certificados de circulação EUR.1, a conces- 1 — Para efeitos da aplicação do título II (Comércio
são do estatuto de exportador autorizado e o controlo das de mercadorias) da parte IV do presente Acordo, são con-
provas de origem, ou sua sucessora; siderados originários da União Europeia os seguintes
Para as Honduras, a Dirección General de Integra- produtos:
ción Económica y Política Comercial de la Secretaría de
Estado en los Despachos de Industria y Comercio para a a) Produtos inteiramente obtidos na União Europeia,
emissão de certificados de circulação EUR.1, a concessão na aceção do artigo 4.º;
do estatuto de exportador autorizado e o controlo das b) Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabri-
provas de origem, ou sua sucessora; cação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido
Para a Nicarágua, o Centro de Trámites de las Expor- inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham
taciones (CETREX) del Ministerio de Fomento, Industria sido submetidas na União Europeia a operações de com-
y Comercio (MIFIC) para a emissão de certificados de plemento de fabrico ou de transformação suficientes, na
circulação EUR.1, o controlo das provas de origem para aceção do artigo 5.º;
exportações e a concessão do estatuto de exportador au-
torizado; e a Dirección General de Servicios Aduaneros 2 — Para efeitos da aplicação do título II (Comércio
(DGA) para o controlo das provas de origem para impor- de mercadorias) da parte IV do presente Acordo, são con-
tações, ou seus sucessores; e siderados originários da América Central os seguintes
Para o Panamá, o Ministerio de Comercio e Industrias produtos:
para a emissão de certificados de circulação EUR.1; e a) Produtos inteiramente obtidos na América Central,
a Autoridad Nacional de Aduanas para o controlo das na aceção do artigo 4.º;
provas de origem e a concessão do estatuto de exportador b) Produtos obtidos na América Central, em cuja fabri-
autorizado, ou seus sucessores; cação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido
inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham
d) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente sido submetidas na América Central a operações de com-
de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de plemento de fabrico ou de transformação suficientes, na
um documento de transporte único que abrange a sua aceção do artigo 5.º
802-(958) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Artigo 3.º estabelecido nos termos do artigo 123.º do capítulo 3 (Al-
Acumulação de origem
fândegas e Facilitação do Comércio) do título II da parte IV
do presente Acordo.
1 — As matérias originárias da União Europeia são 9 — Para que os produtos referidos no n.º 7 adquiram o
consideradas como matérias originárias da América Cen- caráter de produto originário, não é necessário que as maté-
tral quando sejam incorporadas num produto aí obtido. rias tenham sido submetidas a operações de complemento
Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:
a operações de complemento de fabrico ou de transfor-
mação suficientes, desde que tenham sido submetidas a a) As operações de complemento de fabrico ou de trans-
operações de complemento de fabrico ou de transformação formação realizadas na América Central ou na União Euro-
para além do referido no artigo 6.º peia tenham excedido as operações referidas no artigo 6.º;
2 — As matérias originárias da América Central são b) As matérias tenham sido originárias do México, da
consideradas como matérias originárias da União Europeia América do Sul ou dos países das Caraíbas, em aplicação
quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não de regras de origem idênticas às aplicáveis no caso de
é necessário que tais matérias tenham sido submetidas a tais matérias terem sido exportadas diretamente para a
operações de complemento de fabrico ou de transformação União Europeia;
suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações c) As matérias tenham sido originárias do México, da
de complemento de fabrico ou de transformação para além América do Sul ou dos países das Caraíbas, em aplicação
do referido no artigo 6.º de regras de origem idênticas às aplicáveis no caso de
tais matérias terem sido exportadas diretamente para a
3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias
América Central; e
originárias da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru ou Vene-
d) As Repúblicas da Parte AC, a União Europeia e o ou-
zuela são consideradas matérias originárias da América
tro país ou países em causa tenham uma convenção sobre
Central quando sejam processadas ou incorporadas pos-
procedimentos administrativos de cooperação adequados
teriormente num produto aí obtido 60
que asseguram uma plena aplicação do presente número,
4 — Para que os produtos referidos no n.º 3 adquiram o
bem como da certificação e do controlo do caráter de
caráter de produto originário, não é necessário que as maté-
produto originário dos produtos.
rias tenham sido submetidas a operações de complemento
de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:
10 — As Partes, de comum acordo, notificam ao Sub-
a) As operações de complemento de fabrico ou de trans- comité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras
formação realizadas na América Central tenham excedido de Origem as matérias às quais se aplica o disposto nos
as operações referidas no artigo 6.º; n.os 7 a 12.
b) As matérias tenham sido originárias de um dos pa- 11 — A acumulação estabelecida nos n.os 7, 8, 9, 10 e
íses listados no n.º 3, em aplicação de regras de origem 12 do presente artigo pode ser aplicada, desde que:
idênticas às aplicáveis no caso de tais matérias terem sido
exportadas diretamente para a União Europeia; e a) Se encontrem em vigor acordos comerciais prefe-
c) As convenções existentes em vigor entre a América renciais em conformidade com o artigo XXIV do GATT
Central e os outros países referidos no n.º 3 permitam 1994, entre o país não Parte em causa e as Repúblicas
procedimentos administrativos de cooperação adequados da Parte AC e a União Europeia, respetivamente. Esta
que asseguram uma plena aplicação do presente número, acumulação só é aplicável entre as Partes em relação às
quais esses acordos estão em vigor;
bem como da certificação e do controlo do caráter de
b) Nos acordos a que refere se a alínea a), sejam incluí-
produto originário dos produtos. 61
das disposições relativas à acumulação equivalentes às es-
tabelecidas nos n.os 7, 8, 9, 10 e 12 do presente artigo a fim
5 — O caráter originário das matérias exportadas de
de que as disposições relativas à acumulação sejam aplica-
um dos países referidos no n.º 3 para a América Central
das de maneira recíproca entre as Repúblicas da Parte AC, a
a utilizar em subsequentes operações de complemento de
União Europeia e o país não Parte em causa, respetivamente;
fabrico ou de transformação é estabelecido mediante uma
c) Tenham sido publicado notificações no Jornal Ofi-
prova de origem ao abrigo da qual estas matérias poderiam
cial da União Europeia (série C), nas publicações oficiais
ser exportadas diretamente para a União Europeia.
das Repúblicas da Parte AC e dos países não Partes em
6 — A prova do caráter originário, adquirido em con-
causa, em conformidade com os seus procedimentos inter-
formidade com as condições estabelecidas no n.º 4, das
nos, indicando o cumprimento dos requisitos necessários
mercadorias exportadas para a União Europeia é estabele-
para a aplicação da acumulação estabelecida nos n.os 7, 8,
cida mediante um certificado de circulação EUR.1 emitido
9, 10 e 12 do presente artigo.
ou de uma declaração na fatura efetuada no país de ex-
portação de acordo com o disposto no título IV (Prova de
12 — As Partes podem estabelecer condições adicio-
origem) do presente anexo. Estes documentos contêm
nais para a aplicação dos n.os 7 a 11.
a seguinte menção «acumulação com (nome do país)».
7 — A pedido de uma República da Parte AC ou da
União Europeia, as matérias originárias do México, da Artigo 4.º
América do Sul ou dos países das Caraíbas são conside- Produtos inteiramente obtidos
radas matérias originárias, respetivamente, na América
1 — Os seguintes produtos são considerados inteira-
Central ou na União Europeia, quando sejam processadas
mente obtidos na União Europeia ou na América Central.
ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.
8 — O pedido é apresentado ao Subcomité das Al- a) Produtos minerais extraídos do respetivo solo ou
fândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem dos respetivos mares ou oceanos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(959)
b) Produtos do reino vegetal aí colhidos ou cultivados operações de complemento de fabrico ou de transformação
e recolhidos; suficientes, quando estiverem preenchidas as condições
c) Animais vivos aí nascidos e criados; estabelecidas na lista do apêndice 2.
d) Produtos de animais vivos aí criados; As condições acima referidas indicam, para todos os
e): produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de com-
plemento de fabrico ou de transformação que devem ser
i) Produtos obtidos da caça aí realizada;
efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fa-
ii) Produtos obtidos da pesca realizada nas suas águas
interiores ou dentro das 12 milhas marítimas a partir das bricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.
linhas de base da União Europeia ou das Repúblicas da Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter
Parte AC; originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas
iii) Produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não
caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebra- lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em
dos aquáticos aí nascidos ou criados; que está incorporado e não são tidas em conta as matérias
não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
f) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraí- 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não
dos do mar pelos respetivos navios fora das 12 milhas originárias que, de acordo com as condições estabelecidas
marítimas a partir das linhas de base da União Europeia na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um
ou das Repúblicas da Parte AC; dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
g) Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios- a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do pro-
-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos duto à saída da fábrica;
na alínea f); b) Não seja excedida nenhuma das percentagens in-
h) Artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir dicadas na lista para o valor máximo das matérias não
para recuperação de matérias-primas, incluindo pneus originárias em razão da aplicação do presente número.
usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem
ou para utilização como desperdícios; O presente número não se aplica aos produtos incluídos
i) Resíduos e desperdícios resultantes de operações de nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado aos quais
fabricação aí efetuadas; se aplica o apêndice 1. Além disso, este número não se
j) Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora aplica aos produtos inteiramente obtidos nas Partes. No
das suas águas territoriais, desde que tenham direitos entanto, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a tolerância
exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; prevista no presente número aplica-se também às matérias
k) Mercadorias aí produzidas exclusivamente a partir utilizadas na fabricação de um produto em relação às quais
dos produtos especificados nas alíneas a) a j). a regra prevista na lista do apêndice 2 para esse produto
exige que sejam inteiramente obtidas.
2 — Os termos «respetivos navios» e «respetivos 3 — Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto
navios-fábrica», referidos no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam- no artigo 6.º
-se unicamente aos navios e navios-fábrica que:
Artigo 6.º
a) Estejam registados num Estado-Membro da União
Europeia ou numa República da Parte AC em conformi- Operações de complemento de fabrico
dade com a legislação interna de cada Parte; ou de transformação insuficientes
b) Arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se
Europeia ou de uma República da Parte AC; e insuficientes para conferir o caráter de produto originário,
c) Satisfaçam uma das seguintes condições: independentemente de estarem ou não satisfeitas as condi-
i) São propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais ções do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento
dos Estados-Membros da União Europeia ou das Repú- de fabrico ou de transformação:
blicas da Parte AC; ou a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação
ii) São propriedade de empresas: dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte
Que têm a sua sede social e o seu principal local de e a armazenagem;
atividade num Estado-Membro da União Europeia ou b) Fracionamento e reunião de volumes;
numa República da Parte AC; e c) Lavagem, limpeza; extração de pó, remoção de
Que são propriedade, pelo menos em 50 %, de um óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Estado-Membro da União Europeia ou de uma República da d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Parte AC, de entidades públicas ou nacionais dos mesmos. e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Operações de descasque, de branqueamento total ou
3 — As condições referidas no n.º 2 podem ser cum- parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
pridas nos diferentes países mencionados no artigo 3.º nas g) Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou
condições referidas no presente artigo. formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total
de açúcar cristal;
Artigo 5.º h) Operações de descasque e de descaroçamento de
fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico i) Operações de afiação e operações simples de tritu-
ou de transformação suficientes
ração e de corte;
1 — Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não te- j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem,
nham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
802-(960) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, fras- e produtos não originários, esse sortido é considerado
cos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras ope- originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos
rações simples de acondicionamento; não originários não exceda 15 % do preço do sortido à
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respe- saída da fábrica.
tivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros
sinais distintivos similares; Artigo 10.º
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies
Elementos neutros
diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;
n) Simples reunião de partes de artigos para constituir A fim de determinar se um produto é originário, não
um artigo completo ou desmontagem de produtos em é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos
partes; eventualmente utilizados na sua fabricação:
o) Abate de animais;
p) Realização conjunta de duas ou mais das operações a) Energia e combustível;
referidas nas alíneas a) a o). b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a
2 — Todas as operações efetuadas na União Europeia entrar na composição final do produto.
ou na América Central num dado produto são consi-
deradas em conjunto para determinar se a operação de
complemento de fabrico ou de transformação a que o
produto foi submetido deve ser considerada insuficiente TÍTULO III
na aceção do n.º 1. Requisitos territoriais
Artigo 7.º Artigo 11.º
Unidade de qualificação Princípio da territorialidade
1 — A unidade de qualificação para a aplicação das 1 — As condições estabelecidas no título II do presente
disposições do presente anexo é a do produto específico anexo relativas à aquisição do caráter de produto origi-
considerado como unidade básica para a determinação da nário devem ser preenchidas ininterruptamente na União
classificação através da nomenclatura do Sistema Har- Europeia ou na América Central.
monizado. 2 — Se as mercadorias originárias exportadas da União
Daí decorre que: Europeia ou da América Central para outro país forem
a) Quando um produto composto por um grupo ou por reimportadas, devem ser consideradas não originárias,
uma reunião de artigos for classificado nos termos do salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova
Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto suficiente de que:
constitui a unidade de qualificação; a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que
b) Quando uma remessa for composta por um certo foram exportadas; e
número de produtos idênticos classificados na mesma po- b) Não foram submetidas a outras operações para além
sição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente
das necessárias para assegurar a sua conservação no seu
anexo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados
estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou
individualmente.
quando da sua exportação.
2 — Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sis-
tema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na 3 — A aquisição do caráter de produto originário em
classificação do produto, devem ser igualmente conside- conformidade com as condições estabelecidas no título II
radas para efeitos de determinação da origem. do presente anexo não são afetadas por uma operação de
complemento de fabrico ou de transformação efetuada fora
Artigo 8.º das Partes em matérias exportadas da União Europeia ou
da América Central e, posteriormente, reimportadas para
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas lá, desde que:
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expe- a) Essas matérias sejam obtidas inteiramente na União
didos com uma parte de equipamento, uma máquina, um Europeia ou na América Central ou tenham sido submeti-
aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento das a operações de complemento de fabrico ou de trans-
normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não se- formação para além das operações referidas no artigo 6.º
jam faturados à parte, são considerados como constituindo antes de serem exportadas; e
um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho b) Sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas
ou veículo em causa. suficientes de que:
Artigo 9.º i) As mercadorias reimportadas tenham sido obtidas por
operações de complemento de fabrico ou de transformação
Sortidos
nas matérias exportadas; e
Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema ii) O valor acrescentado total adquirido fora das Partes,
Harmonizado, são considerados originários quando todos aplicando o disposto no presente artigo, não exceda 10 %
os seus componentes são produtos originários. No entanto, do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao
quando um sortido for composto por produtos originários qual se solicita o caráter de produto originário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(961)
4 — Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição c) Na falta desses documentos, quaisquer documentos
do caráter de produto originário estabelecidas no título II comprovativos suficientes para a autoridade aduaneira da
do presente anexo não se aplicam às operações de comple- Parte de importação.
mento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das
Partes. No entanto, sempre que na lista do apêndice 2 uma Artigo 13.º
regra que fixa um valor máximo para todas as matérias
Exposições
não originárias incorporadas for aplicada na determinação
do caráter originário do produto final, o valor total das 1 — Os produtos originários expedidos para figu-
matérias não originárias incorporadas no território da rarem numa exposição num país que não as Partes e
Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total serem vendidos, após a exposição, para importação
adquirido fora das Partes, aplicando o disposto no presente no território de uma Parte beneficiam, no momento
artigo, não deve exceder a percentagem indicada. da importação, do disposto no presente Acordo, desde
5 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4, que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova
por «valor acrescentado total» entende-se todos os custos suficiente de que:
incorridos fora das Partes, incluindo o valor das matérias
aí incorporadas. a) Um exportador expediu esses produtos da União
6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos Europeia ou de uma República da Parte AC para o país
que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do onde se realiza a exposição e aí os expôs;
apêndice 2 ou que apenas podem ser considerados objeto b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos
de operações de complemento de fabrico ou de transforma- a um destinatário no território de uma Parte;
ção suficientes se for aplicada a tolerância geral referida c) Os produtos foram expedidos durante ou imedia-
no artigo 5.º, n.º 2. tamente a seguir à exposição no mesmo estado em que
7 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos foram expedidos para a exposição; e
dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. d) A partir do momento em que foram expedidos para
8 — Qualquer operação de complemento de fabrico ou a exposição, os produtos não foram utilizados para fins
de transformação do tipo abrangido pelas disposições do diferentes do da apresentação nessa exposição.
presente artigo e efetuada fora das Partes deve ser reali-
zada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou 2 — Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de
passivo ou de regimes similares. origem, de acordo com o disposto no título IV do presente
anexo, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de
Artigo 12.º importação segundo os trâmites normais. Dela devem
constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário,
Transporte direto pode ser exigida uma prova documental suplementar das
1 — O tratamento pautal preferencial previsto nos condições em que foram expostos.
termos do presente Acordo só se aplica aos produtos 3 — O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou
que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, se- manifestações públicas análogas de caráter comercial,
jam transportados diretamente entre as Partes. Todavia, o industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organi-
transporte de produtos pode efetuar-se através de outros zadas para fins privados em lojas e outros estabeleci-
territórios com, se for necessário, eventuais transbordos mentos comerciais para venda de produtos estrangeiros,
ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que durante as quais os produtos permaneçam sob controlo
permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras aduaneiro.
do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam ob-
jeto de outras operações para além da descarga, recarga
ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua TÍTULO IV
conservação em estado inalterado. Prova de origem
O transporte por canalização (conduta) dos produtos
originários pode efetuar-se através de territórios que não Artigo 14.º
os das Partes.
2 — A prova de que as condições enunciadas nos Requisitos gerais
n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autori- 1 — Os produtos originários da União Europeia,
dades aduaneiras da Parte de importação, mediante a aquando da importação na América Central, e os produtos
apresentação de: originários da América Central, aquando da importação na
a) Um documento de transporte único que cobre a União Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante
passagem da Parte de exportação através do país de trân- a apresentação:
sito; ou a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras consta do apêndice 3; ou
do país de trânsito contendo o seguinte: b) Nos casos referidos no artigo 19.º, n.º 1, de uma
i) Uma descrição exata dos produtos; declaração (a seguir designada «declaração na fatura»)
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega
quando aplicável, os nomes dos navios ou de outros meios ou em qualquer outro documento comercial que descreva
de transporte utilizados; e os produtos em causa de uma forma suficientemente por-
iii) As condições em que os produtos permaneceram menorizada para permitir a sua identificação; o texto da
no país de trânsito; ou declaração na fatura figura no apêndice 4.
802-(962) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos origi- mente emitido após a exportação dos produtos a que se
nários na aceção do presente anexo beneficiam, nos casos refere, se:
previstos no artigo 24.º, das disposições do Acordo, sem
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação
que seja necessário apresentar nenhum dos documentos
acima referidos. devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias
especiais; ou
b) Forem apresentadas às autoridades públicas compe-
Artigo 15.º
tentes provas suficientes de que foi emitido um certificado
Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica,
de circulação EUR.1 não foi aceite na importação:
1 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pela
autoridade pública competente da Parte de exportação, 2 — Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador
mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua res- indica no seu pedido o local e a data da exportação dos
ponsabilidade, do seu representante autorizado. produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere,
2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu represen- bem como as razões do seu pedido.
tante autorizado, preenche o certificado de circulação 3 — As autoridades públicas competentes só podem
EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori
do apêndice 3. Estes formulários são preenchidos numa depois de terem verificado a conformidade dos elementos
das línguas em que o presente Acordo é redigido e em con- do pedido do exportador com os do processo correspon-
formidade com o disposto na legislação interna da Parte de dente.
exportação. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta 4 — Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a
e em letra de imprensa. A designação dos produtos é ins- posteriori devem conter a frase «emitido a posteriori»
crita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em numa das seguintes línguas:
branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é BG — «ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ»
traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da ES — «EXPEDIDO A POSTERIORI»
designação dos produtos e trancado o espaço em branco. CS — «VYSTAVENO DODATEČNE»
3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão DA — «UDSTEDT EFTERFØLGENDE»
do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, DE — «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»
em qualquer momento, a pedido da autoridade pública ET — «TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD»
competente da Parte de exportação em que é emitido o EL — «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»
certificado de circulação EUR.1, todos os documentos EN — «ISSUED RETROSPECTIVELY»
adequados comprovativos do caráter de produto originário FR — «DÉLIVRÉ A POSTERIORI»
dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos IT — «RILASCIATO A POSTERIORI»
outros requisitos do presente anexo. LV — «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»
4 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pela LT — «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»
autoridade pública competente de um Estado-Membro da HU — «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HA-
União Europeia ou de uma República da Parte AC, se os TÁLLYAL»
produtos em causa puderem ser considerados originários MT — «MAHRUG RETROSPETTIVAMENT»
da União Europeia ou da América Central e preencherem NL — «AFGEGEVEN A POSTERIORI»
os outros requisitos do presente anexo. PL — «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»
5 — As autoridades públicas competentes que emi- PT — «EMITIDO A POSTERIORI»
tem os certificados de circulação EUR.1 tomam todas as RO — «EMIS A POSTERIORI»
medidas necessárias para verificar o caráter de produto SK — «VYDANÉ DODATOČNE»
originário dos produtos e o cumprimento dos outros re- SL — «IZDANO NAKNADNO»
quisitos do presente anexo. Para o efeito, podem exigir FI — «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»
a apresentação de quaisquer documentos comprovativos SV — «UTFÄRDAT I EFTERHAND»
e fiscalizar os registos contabilísticos 62 do exportador
ou proceder a qualquer outro controlo que considerem 5 — As menções referidas no n.º 4 são inscritas na casa
adequado. Garantem igualmente que os formulários re- «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
feridos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Verificam,
em especial, se a casa reservada à designação dos produtos Artigo 17.º
se encontra preenchida de modo a excluir qualquer pos-
sibilidade de aditamento fraudulento. Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
6 — A data de emissão do certificado de circulação 1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um
EUR.1 é indicada na casa n.º 11 do certificado. certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pe-
7 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas dir às autoridades públicas competentes que o emitiram
autoridades públicas competentes e é posto à disposição do uma segunda via, passada com base nos documentos de
exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente exportação em posse dessas autoridades.
realizada ou assegurada. 2 — A segunda via emitida desta forma deve conter a
frase «segunda via» numa das seguintes línguas:
Artigo 16.º
BG — «ДУБЛИКАТ»
Certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori
ES — «DUPLICADO»
1 — Não obstante o disposto no artigo 15.º, n.º 7, um CS — «DUPLIKÁT»
certificado de circulação EUR.1 pode ser excecional- DA — «DUPLIKAT»
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(963)
DE — «DUPLIKAT» de produto originário dos produtos em causa, bem como
ET — «DUPLIKAAT» do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
EL — «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ» 4 — A declaração na fatura é efetuada pelo exportador,
EN — «DUPLICATE» devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fa-
FR — «DUPLICATA» tura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento
IT — «DUPLICATO» comercial, o texto da declaração que figura no apêndice 4,
LV — «DUBLIKĀTS» utilizando uma das versões linguísticas previstas no refe-
LT — «DUBLIKATAS» rido apêndice, em conformidade com o direito interno da
HU — «MÁSODLAT» Parte de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve
MT — «DUPLIKAT» ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
NL — «DUPLICAAT» 5 — As declarações na fatura contêm a assinatura ma-
PL — «DUPLIKAT» nuscrita original do exportador. No entanto, os exportado-
PT — «SEGUNDA VIA» res autorizados na aceção do artigo 20.º não são obrigados
RO — «DUPLICAT» a assinar essas declarações, desde que se comprometam
SK — «DUPLIKÁT» por escrito, perante as autoridades públicas competentes
SL — «DVOJNIK» da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade
FI — «KAKSOISKAPPALE» por qualquer declaração na fatura que os identifique como
SV — «DUPLIKAT» tendo sido por eles assinada.
6 — A declaração na fatura pode ser efetuada pelo
3 — As menções referidas no n.º 2 são inscritas na exportador aquando da exportação dos produtos a que se
casa «Observações» da segunda via do certificado de refere, ou após a exportação, sob condição de ser apre-
circulação EUR.1. sentada na Parte de importação até ao fim do prazo esta-
4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão belecido no apêndice 5.
do certificado de circulação EUR.1 original, produz efei-
tos a partir dessa data. Artigo 20.º
Exportador autorizado
Artigo 18.º
1 — As autoridades públicas competentes da Parte de
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir
prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
designado «exportador autorizado»), que efetue frequen-
Quando os produtos originários forem colocados sob temente expedições de produtos ao abrigo do presente
controlo de uma autoridade aduaneira numa Parte, a Acordo a efetuar declarações na fatura, independente-
substituição da prova de origem inicial por um ou mais mente do valor dos produtos em causa. Os exportadores
certificados de circulação EUR.1 é possível para a ex- que pretendam obter essa autorização devem oferecer às
pedição de todos ou alguns desses produtos para outros autoridades públicas competentes todas as garantias ne-
locais situados na União Europeia ou na América Central. cessárias para que se possa verificar o caráter de produto
Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são originário dos produtos, bem como o cumprimento dos
emitidos pela autoridade aduaneira na Parte UE sob cujo outros requisitos previstos no presente anexo.
controlo os produtos foram colocados ou pela autoridade 2 — As autoridades públicas competentes podem su-
pública competente das Repúblicas da Parte AC. bordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado
a quaisquer condições que considerem adequadas.
Artigo 19.º 3 — As autoridades públicas competentes atribuem ao
exportador autorizado um número de autorização adua-
Condições para efetuar uma declaração na fatura neira que consta da declaração na fatura.
1 — A declaração na fatura referida no artigo 14.º, n.º 1, 4 — As autoridades públicas competentes controlam o
alínea b), pode ser efetuada: uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 — As autoridades públicas competentes podem retirar
a) Por um exportador autorizado, na aceção do ar- a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o
tigo 20.º; ou exportador autorizado deixar de oferecer as garantias refe-
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas ridas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas
que consistam num ou mais volumes contendo produtos no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
originários cujo valor total não exceda o montante em
euros estabelecido no apêndice 6 (Montantes referidos Artigo 21.º
no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, do
Prazo de validade da prova de origem
anexo II, relativo à definição do conceito de «produtos ori-
ginários» e aos métodos de cooperação administrativa). 1 — A prova de origem é válida por 12 meses a contar
da data de emissão na Parte de exportação, e é apresentada
2 — Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de
produtos em causa puderem ser considerados originários importação.
da União Europeia ou da América Central e preencherem 2 — As provas de origem apresentadas às autoridades
os outros requisitos do presente anexo. aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apre-
3 — O exportador que efetua a declaração na fatura sentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos
deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das de aplicação do tratamento pautal preferencial, quando
autoridades públicas competentes da Parte de exportação, a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias
todos os documentos adequados comprovativos do caráter excecionais.
802-(964) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
3 — Nos outros casos de apresentação fora de prazo, Artigo 25.º
as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem Documentos comprovativos
aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem
sido apresentados dentro do referido prazo final. Os documentos referidos no artigo 15.º, n.º 3, e no ar-
4 — De acordo com a legislação interna da Parte de tigo 19.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos
importação, pode ser concedido um tratamento pautal abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por
preferencial, se for caso disso, através do reembolso uma declaração na fatura podem ser considerados produtos
dos direitos num período não superior ao estabelecido originários na União Europeia ou na América Central e
no apêndice 5, a partir da data de aceitação da decla- cumprem os outros requisitos do presente anexo podem
ração de importação, se for apresentada uma prova consistir, entre outros, nos seguintes elementos:
de origem indicando que as mercadorias importadas
a) Provas documentais diretas das operações realizadas
eram elegíveis naquela data para o tratamento pautal
pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das
preferencial.
mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nos seus
registos contabilísticos ou na sua contabilidade interna;
Artigo 22.º b) Documentos comprovativos do caráter originário
Apresentação da prova de origem das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa
Parte, quando forem utilizados em conformidade com a
As provas de origem são apresentadas às autorida-
respetiva legislação interna;
des aduaneiras da Parte de importação de acordo com
c) Documentos comprovativos das operações de com-
os procedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas
plemento de fabrico ou de transformação realizadas em
autoridades podem exigir que a tradução da prova de ori-
matérias na União Europeia ou na América Central, emi-
gem e a declaração de importação se façam acompanhar
tidos ou estabelecidos numa Parte, quando forem utiliza-
de uma declaração do importador em como os produtos
dos em conformidade com a respetiva legislação interna;
satisfazem as condições requeridas para a aplicação do
d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações
presente Acordo.
na fatura comprovativos do caráter originário das maté-
Artigo 23.º rias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa Parte em
Importação em remessas escalonadas conformidade com o presente anexo.
Quando, a pedido do importador e nas condições es- Artigo 26.º
tabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de im-
portação, os produtos desmontados ou por montar na Conservação da prova de origem
e dos documentos comprovativos
aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado,
das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do 1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão
Sistema Harmonizado, forem importados em remessas de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante,
escalonadas, é apresentada uma única prova de origem pelo menos, três anos os documentos referidos no ar-
desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da tigo 15.º, n.º 3.
importação da primeira remessa escalonada. 2 — O exportador que efetua uma declaração na fa-
tura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da
Artigo 24.º referida declaração, bem como os documentos referidos
Isenções da prova de origem
no artigo 19.º, n.º 3.
3 — As autoridades públicas competentes da Parte
1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por de exportação que emitem o certificado de circulação
particulares a particulares, ou contidos na bagagem pes- EUR.1 conservam durante, pelo menos, três anos o for-
soal dos viajantes, são considerados produtos originários, mulário do pedido referido no artigo 15.º, n.º 2.
sem que seja necessária a apresentação de uma prova de 4 — As autoridades aduaneiras da Parte de importação
origem, desde que não sejam importados com fins co- conservam durante, pelo menos, três anos os certificados
merciais e tenham sido declarados como satisfazendo os de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes
requisitos do presente anexo, e quando não haja dúvidas forem apresentados, os quais podem ser conservados em
quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos pro- formato eletrónico.
dutos enviados por via postal, essa declaração pode ser
feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha Artigo 27.º
de papel apensa a esse documento.
Discrepâncias e erros formais
2 — As importações de caráter ocasional que consistam
exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal 1 — A deteção de ligeiras discrepâncias entre as decla-
dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias rações constantes da prova de origem e as dos documentos
não são consideradas importações com fins comerciais, apresentados na estância aduaneira para cumprimento das
desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, formalidades de importação dos produtos não implica
que os produtos não se destinam a fins comerciais. ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem
3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse
exceder, no caso de pequenas remessas ou de produtos documento corresponde aos produtos apresentados.
contidos na bagagem pessoal dos viajantes, os montantes 2 — Os erros formais manifestos, como os erros de da-
em euros estabelecidos no apêndice 6 (Montantes referi- tilografia, detetados numa prova de origem não justificam
dos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3 do a rejeição do documento se esses erros não suscitarem
anexo II, relativo à definição do conceito de «produtos dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no
originários» e aos métodos de cooperação administrativa). referido documento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(965)
Artigo 28.º controlo da autenticidade dos certificados de circulação
Montantes expressos em euros
EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo
da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 19.º, n.º 1,
alínea b), e do artigo 24.º, n.º 3, quando os produtos es- Artigo 30.º
tiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o
Controlo da prova de origem
contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros
da União Europeia ou das Repúblicas da Parte AC, dos 1 — Os controlos a posteriori da prova de origem
montantes expressos em euros é fixado anualmente por efetuam-se aleatoriamente, ou sempre que a autoridade
cada Estado-Membro da União Europeia ou pela Repú- aduaneira ou, se for o caso, a autoridade pública compe-
blica da Parte AC em causa. tente da Parte de importação tenham dúvidas fundadas
2 — Uma remessa beneficia do disposto no artigo 19.º, quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de
n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, com base na moeda produto originário dos produtos em causa, ou ao cumpri-
em que é passada a fatura, de acordo com o montante mento dos outros requisitos do presente anexo.
fixado pelo Estado-Membro da União Europeia ou pela 2 — Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1, a au-
a República da Parte AC em causa. toridade aduaneira ou, se for o caso, a autoridade pública
3 — Os montantes a utilizar numa determinada mo- competente da Parte de importação devolvem o certifi-
eda nacional são o contravalor nessa moeda dos montan- cado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados,
tes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. ou uma cópia destes documentos às autoridades públicas
Os montantes são comunicados à Comissão Europeia em competentes da Parte de exportação, indicando, se for
15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do caso disso, as razões que justificam a investigação. Em
ano seguinte. A Comissão Europeia notifica aos Estados- apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos
-Membros da União Europeia e às Repúblicas da Parte AC os documentos e informações obtidos que levem a supor
em causa os montantes pertinentes. que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
4 — Os Estados-Membros da União Europeia e as 3 — O controlo é efetuado pelas autoridades públicas
Repúblicas da Parte AC podem arredondar, para mais competentes da Parte de exportação. Para o efeito, podem
ou para menos, o montante resultante da conversão de exigir a apresentação de quaisquer documentos comprova-
um montante expresso em euros na sua moeda nacional. tivos e fiscalizar os registos contabilísticos do exportador
O montante arredondado não pode diferir do montante ou proceder a qualquer outro controlo que considerem
resultante da conversão em mais de cinco por cento. Um adequado relacionado com a origem e em conformidade
Estado-Membro da União Europeia ou uma República com os procedimentos da sua legislação interna.
da Parte AC podem manter inalterado o contravalor em 4 — Se as autoridades aduaneiras da Parte de importa-
moeda nacional de um montante expresso em euros se, ção decidirem suspender a concessão do tratamento pautal
aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão preferencial aos produtos do exportador sujeito a controlo
desse montante, antes de se proceder ao arredondamento até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem
acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % a autorização de saída dos produtos ao importador, sob
do contravalor expresso em moeda nacional. O contrava- reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas
lor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da necessárias.
conversão resultar a sua diminuição. 5 — As autoridades públicas competentes ou, se for o
5 — Os montantes expressos em euros são revistos pelo caso, as autoridades aduaneiras que requerem o controlo
Comité de Associação a pedido de uma das Partes. Ao pro- são informadas dos seus resultados com a maior brevidade
ceder a essa revisão, o Comité de Associação considera a possível. Esses resultados devem indicar claramente se
conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa os documentos são autênticos, se os produtos em causa
em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação podem ser considerados originários da União Europeia ou
pode decidir alterar os montantes expressos em euros. da América Central e se satisfazem os outros requisitos
do presente anexo.
6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida
TÍTULO V resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido
de controlo ou se a resposta não contiver informações
Métodos de cooperação administrativa suficientes para apurar a autenticidade do documento em
causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades
Artigo 29.º
aduaneiras requerentes ou, se for o caso, as autoridades
Cooperação administrativa públicas competentes recusam o benefício do regime
preferencial para os produtos abrangidos pela prova de
1 — As autoridades públicas competentes das Partes
origem sujeita a controlo.
facultam-se mutuamente, através da Comissão Europeia,
os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a Artigo 31.º
emissão de certificados de circulação EUR.1 e os ende-
Resolução de litígios
reços das autoridades públicas competentes responsáveis
pelo controlo desses certificados e das declarações na 1 — Em caso de litígio relativamente aos procedimen-
fatura. tos de controlo previstos no artigo 30.º, que não possa ser
2 — Com vista a assegurar a correta aplicação do pre- resolvido entre as autoridades que requerem o controlo
sente anexo, as Partes prestam assistência recíproca, por e as autoridades responsáveis pela sua realização, ou em
intermédio das respetivas autoridades públicas compe- caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo,
tentes ou, se for o caso, das autoridades aduaneiras no os pedidos de resolução desses litígios são submetidos ao
802-(966) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Artigo 35.º
Regras de Origem para consultas e discussões no âmbito Condições especiais
do subcomité. De qualquer modo, as Partes conservam
os seus direitos no âmbito do mecanismo de resolução de 1 — Sob reserva de terem sido objeto de transporte
litígios estabelecido no título X (Resolução de litígios) da direto em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:
parte IV do presente Acordo. a) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
2 — Em todos os casos, a resolução de litígios entre
o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de im- i) Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
portação é realizada em conformidade com a legislação ii) Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fa-
dessa Parte. brico entrem produtos que não os mencionados na suba-
Artigo 32.º línea i), desde que:
Sanções Esses produtos tenham sido objeto de operações de
complemento de fabrico ou de transformação suficientes,
São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir na aceção do artigo 5.º, ou que esses produtos sejam ori-
um documento contendo informações inexatas com o ginários da América Central ou da União Europeia, desde
objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para que tenham sido objeto de operações de complemento de
os produtos. fabrico ou de transformação que excedam as operações
Artigo 33.º referidas no artigo 6.º
Zonas francas
b) Produtos originários da América Central:
1 — A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC
i) Produtos inteiramente obtidos na América Central;
tomam todas as medidas necessárias para assegurar que
ii) Produtos obtidos na América Central, em cujo fa-
os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de
brico entrem produtos que não os mencionados na suba-
origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa
línea i), desde que:
zona franca ou num entreposto aduaneiro situados no
respetivo território, em conformidade com a sua legisla- Esses produtos tenham sido objeto de operações de
ção interna, não sejam substituídos por outros produtos complemento de fabrico ou de transformação suficientes,
ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais na aceção do artigo 5.º, ou que esses produtos sejam ori-
destinadas a impedir a sua deterioração. ginários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde
2 — Em derrogação do disposto no n.º 1, quando os que tenham sido objeto de operações de complemento de
produtos originários da União Europeia ou da América fabrico ou de transformação que excedam as operações
Central entram numa zona franca ao abrigo de uma prova referidas no artigo 6.º
de origem e são sujeitos a um tratamento ou a uma trans-
formação, as autoridades públicas competentes emitem 2 — Ceuta e Melilha são consideradas um único ter-
um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do ritório.
exportador, se esse tratamento ou essa transformação 3 — O exportador ou o seu representante autorizado
estiverem em conformidade com as disposições do pre- apõem as menções «América Central» e «Ceuta e Meli-
sente anexo. lha» na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1 ou
nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produ-
tos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto
TÍTULO VI originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de
circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.
Ceuta e Melilha 4 — As autoridades aduaneiras espanholas são res-
ponsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e
Artigo 34.º Melilha.
Aplicação do presente anexo
1 — O termo «União Europeia» utilizado no artigo 2.º TÍTULO VII
não abrange Ceuta e Melilha.
Disposições finais
2 — Os produtos originários da América Central,
quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, Artigo 36.º
em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é
aplicado aos produtos originários do território aduaneiro Alterações ao presente anexo
da União Europeia, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Atos O Conselho de Associação pode decidir alterar as dis-
de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa posições dos apêndices do presente anexo.
às Comunidades Europeias. As Repúblicas da Parte AC
concedem às importações dos produtos abrangidos pelo Artigo 37.º
Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime
Notas explicativas
aduaneiro que o concedido aos produtos importados e
originários da União Europeia. As Partes devem acordar nas «Notas explicativas»
3 — Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente relativas à interpretação, aplicação e administração do
anexo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos origi- presente anexo no âmbito do Subcomité das Alfândegas,
nários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições Facilitação do Comércio e Regras de Origem, a fim de
especiais estabelecidas no artigo 35.º recomendar a sua aprovação pelo Conselho de Associação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(967)
Artigo 38.º na coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa, por
Disposições transitórias para os produtos
aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabe-
em trânsito ou em depósito lecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de ori-
gem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.
As disposições do presente Acordo podem aplicar-se
aos produtos que satisfaçam o disposto no presente ane- Nota 3:
xo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo,
estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito 3.1 — Aplica-se o disposto no artigo 5.º do anexo II,
provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas fran- no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de
cas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras produtos originários, utilizados na fabricação de outros
da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar produtos, independentemente do facto de o referido ca-
dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, ráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados
acompanhada dos documentos comprovativos de que as esses produtos ou numa outra fábrica na Parte UE ou nas
mercadorias foram objeto de transporte direto em confor- Repúblicas da Parte AC.
midade com o artigo 12.º Exemplo:
Artigo 39.º Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabe-
lece que o valor das matérias não originárias que podem
Disposição transitória para efeitos de acumulação ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída
As Partes para as quais o presente Acordo entrou em da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de
vigor em conformidade com o artigo 353.º da parte V (Dis- ligas de aço» da posição ex 7224.
posições finais) podem utilizar matérias originárias das Se este esboço foi obtido na Parte UE a partir de um
Repúblicas da Parte AC para as quais o presente Acordo lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto
ainda não entrou em vigor. O artigo 3.º do presente anexo é originário por força da regra, prevista na lista, para os pro-
aplicado mutatis mutandis. dutos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser
considerados originários para o cálculo do valor do motor,
APÊNDICE 1
independentemente do facto de terem sido fabricados na
mesma fábrica ou numa outra fábrica na Parte UE. O valor
Notas introdutórias do anexo II
do lingote não originário não é portanto tido em conta na de-
terminação do valor das matérias não originárias utilizadas.
Nota 1:
A lista do apêndice 2 estabelece para todos os produtos 3.2 — A regra constante da lista representa a operação
as condições necessárias para que sejam considerados de complemento de fabrico ou de transformação mínima
como tendo sido objeto de operações de complemento requerida e a execução de operações de complemento de
de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo
artigo 5.º do anexo II. confere igualmente o caráter de produto originário; inver-
samente, a execução de um número de operações de com-
Nota 2: plemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse
mínimo não pode conferir o caráter de produto originário.
2.1 — As duas primeiras colunas da lista designam Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de
o produto obtido. A primeira coluna indica o número fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua
da subposição, o número da posição ou o número do utilização é permitida num estádio anterior de fabricação
capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda mas não num estádio posterior.
coluna contém a designação das mercadorias utilizadas 3.3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra uti-
nesse sistema para essa subposição, posição ou capítulo. liza a expressão «Fabricação a partir de matérias de qual-
Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, quer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer
é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em posição (mesmo matérias da mesma designação e posição
alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações
de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou da específicas que a regra possa também conter.
coluna 4 se aplicam unicamente à parte dessa subposição, No entanto, as expressões «Fabricação a partir de maté-
posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. rias de qualquer posição, incluindo outras matérias da po-
2.2 — Quando várias posições são agrupadas na co- sição …» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer
luna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação posição, incluindo outras matérias da mesma posição da
do produto correspondente na coluna 2 é, portanto, feita do produto» significam que podem ser utilizadas matérias
em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na de qualquer posição, exceto as com a mesma designação
coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.
do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posi- 3.4 — Quando uma regra constante da lista especifica
ções do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas que um produto pode ser fabricado a partir de mais do
na coluna 1. que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas
2.3 — Sempre que a lista incluir diversas regras apli- uma ou várias matérias, não exigindo, porém, a utilização
cáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada tra- de todas as matérias.
vessão inclui a designação da parte da posição abrangida
Exemplo:
pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.
2.4 — Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a
colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e
802-(968) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas ma- as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas
térias químicas. Tal não significa que ambas as matérias ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou outra,
ou ambas. Nota 5:
5.1 — No caso de um dado produto da lista remeter para
3.5 — Quando uma regra da lista especifica que um a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas
produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas
matéria, esta condição não impede evidentemente a utili- na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 %
zação de outras matérias que, pela sua própria natureza, ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base
não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
relação aos têxteis). 5.2 — Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode
Exemplo: ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados
a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
A regra relativa a preparações alimentícias da posi- As matérias têxteis de base são as seguintes:
ção 1902 que exclui especificamente a utilização de ce-
reais e dos seus derivados não impede a utilização de sais — Seda;
minerais, produtos químicos e outros aditivos que não — Lã;
derivem de cereais. — Pelos grosseiros;
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se — Pelos finos;
bem que não possam ser fabricados a partir das maté- — Pelos de crina;
rias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de — Algodão;
uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de — Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
fabricação. — Linho;
— Cânhamo;
Exemplo: — Juta e outras fibras têxteis liberianas;
— Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítu- — Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
lo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este — Filamentos sintéticos;
artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, — Filamentos artificiais;
não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não — Filamentos condutores elétricos;
possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes — Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra — Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no — Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
estádio de fibra. — Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
— Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
3.6 — Se numa regra da lista forem indicadas duas per- — Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descon-
centagens para o valor máximo de matérias não originárias tínuas;
que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem — Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas des-
ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de contínuas;
todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode — Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descon-
exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, tínuas;
as percentagens específicas não devem ser excedidas em — Outras fibras sintéticas descontínuas;
relação às matérias específicas a que se aplicam. — Fibras de viscose artificiais descontínuas;
— Outras fibras artificiais descontínuas;
Nota 4: — Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliu-
retano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter,
4.1 — A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista reforçado ou não;
para designar as fibras que não são artificiais nem sintéti- — Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano
cas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, re-
desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras forçado ou não;
que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro — Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que
modo, mas não fiadas. esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha
4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida
posição 0511, seda das posições 5002 e 5003, bem como ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm,
fibras de lã e pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a colada por meio de uma fita adesiva transparente ou co-
5105, fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras lorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
fibras vegetais das posições 5301 a 5305. — Outros produtos da posição 5605.
4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias quí-
micas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», Exemplo:
utilizadas na lista, designam matérias não classificadas Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras
nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas des-
fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios contínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por
ou fibras de papel. conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas des-
4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais des- contínuas não originárias que não satisfaçam as regras de
contínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(969)
de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utiliza-
10 % do peso do fio. ção de fechos de correr muito embora estes normalmente
contenham matérias têxteis.
Exemplo:
6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a
fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias
descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. não originárias incorporadas.
Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que
não satisfaz as regras de origem (que requerem a utiliza- Nota 7:
ção de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio
de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem 7.1 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715,
a utilização de fibras naturais não cardadas, nem pentea- ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «trata-
das nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mento definido» as seguintes operações:
mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda
a) Destilação no vácuo;
10 % do peso do tecido.
b) Redestilação por um processo de fracionamento
muito «apertado»;
Exemplo: c) Cracking;
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados d) Reforming;
a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de e) Extração por meio de solventes seletivos;
algodão da posição 5210 só serão considerados como f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes
um produto misto se o próprio tecido de algodão for um operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con-
tecido misto fabricado a partir de fios classificados em centrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido
duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos;
utilizados forem mistos. descoloração e depuração por meio de terra ativa natural,
terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Exemplo: g) Polimerização;
h) Alquilação;
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir i) Isomerização.
de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da
posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são 7.2 — Na aceção das posições 2710, 2711 e 2712,
duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido consideram-se como «tratamento definido» as seguintes
tufado constitui um produto misto. operações:
5.3 — No caso de produtos em que estejam incorpo- a) Destilação no vácuo;
rados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos b) Redestilação por um processo de fracionamento
flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é muito «apertado»;
de 20 % no que respeita a estes fios. c) Cracking;
5.4 — No caso de produtos em que esteja incorporada d) Reforming;
«uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou e) Extração por meio de solventes seletivos;
uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes
de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con-
meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada centrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido
entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos;
de 30 % no que respeita a esta alma. descoloração e depuração por meio de terra ativa natural,
terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Nota 6: g) Polimerização;
h) Alquilação;
6.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na i) Isomerização;
lista com uma nota de pé-de-página que remete para a j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
presente nota (com as exceções de forros e entretelas), ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que
podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de en-
a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção xofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
em causa, desde que estejam classificadas numa posição k) Apenas no que respeita aos produtos da posição
diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % 2710, desparafinagem por um processo diferente da sim-
do preço do produto à saída da fábrica. ples filtração;
6.2 — Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessul-
utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, furação, no qual o hidrogénio participa ativamente numa
quer contenham ou não matérias têxteis. reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar
Exemplo: e a uma temperatura superior a 250°C, com a intervenção
de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo
Se uma regra da lista prevê que para um determinado hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710
artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor
fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou
como botões, visto estes não estarem classificados nos
802-(970) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
descoloração) não são, pelo contrário, considerados como te são tratadas como originárias do território dessa Par-
tratamentos definidos; te mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes,
m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou
ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos outras partes vivas de plantas importadas de uma não Parte.
destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de
30 % à temperatura de 300°C, segundo o método ASTM Nota 9:
D 86;
n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição Para efeitos do artigo 6.º do anexo II, «simples»
ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento aplica-se a atividades que não exigem competências
por descargas elétricas de alta frequência; especializadas, máquinas, aparelhos ou equipamento
o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do especialmente produzidos ou instalados para realizar
petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, a atividade. No entanto, a mistura simples não inclui
ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina con- reação química. Reação química significa um processo,
tendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolifi- incluindo um processo bioquímico, que resulta numa mo-
cação por cristalização fracionada. lécula com uma nova estrutura mediante separação das
ligações intramoleculares e formação de novas ligações
intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos
7.3 — Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715,
átomos numa molécula.
ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais
como limpeza, decantação, dessalinização, separação da
água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um APÊNDICE 2
teor de enxofre através da mistura de produtos com teo-
res de enxofre diferentes, bem como qualquer realização Lista das operações de complemento de fabrico ou de trans-
conjunta destas operações ou operações semelhantes, não formação a efetuar em matérias não originárias para que
conferem a origem. o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto
originário.
Nota 8:
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangi-
Para efeitos do artigo 4.º do anexo II, as mercadorias dos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras
agrícolas e hortícolas cultivadas no território de uma Par- partes do presente Acordo
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Capítulo 01 Animais vivo Todos os animais do capítulo 01 devem
ser inteiramente obtidos
Capítulo 02 Carnes e miudezas, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias dos
capítulos 01 e 02 utilizadas são intei-
ramente obtidas
Capítulo 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros Fabricação na qual todas as matérias do
invertebrados aquáticos capítulo 03 utilizadas são inteiramente
obtidas
ex Capítulo 04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel na- Fabricação na qual todas as matérias do
tural; produtos comestíveis de origem capítulo 03 utilizadas são inteiramente
animal, não especificados nem com- obtidas
preendidos noutros capítulos; exceto
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, Fabricação na qual:
quefir e outros leites e natas fermen- – todas as matérias do capítulo 04 utili-
tados ou acidificados, mesmo concen- zadas são inteiramente obtidas,
trados ou adicionados de açúcar ou de – todos os sumos de frutas (exceto os de
outros edulcorantes, ou aromatizados ananás, de lima ou de toranja) da posi-
ou adicionados de frutas ou de cacau ção 2009 utilizados são originários, e
– o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 05 Outros produtos de origem animal, não Fabricação na qual todas as matérias do
especificados nem compreendidos capítulo 05 utilizadas são inteiramente
noutros capítulos; exceto: obtidas
ex 0502 Cerdas de porco ou de javali, preparadas Limpeza, desinfeção, seleção e estira-
mento de cerdas de porco ou de javali
Capítulo 06 63 Plantas vivas e produtos de floricultura Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
Capítulo 07 64 Produtos hortícolas, plantas, raízes e Fabricação na qual todos os produtos do
tubérculos, comestíveis capítulo 07 utilizados são inteiramente
obtidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(971)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Capítulo 08 65 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabricação na qual:
– todas as frutas e nozes são inteiramente
obtidas, e
– o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 09 66 Café, chá, mate e especiarias; exceto: Fabricação na qual todas as matérias do
capítulo 09 utilizadas são inteiramente
obtidas
0902 Chá, mesmo aromatizado Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição
ex 0910 Misturas de especiarias Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição
Capítulo 10 67 Cereais Fabricação na qual todos os produtos do
capítulo 10 utilizados são inteiramente
obtidos
ex Capítulo 11 68 Produtos da indústria de moagem; malte; Fabricação na qual todos os produtos
amidos e féculas; inulina; glúten de hortícolas, cereais, tubérculos e raízes
trigo, exceto: da posição 0714, ou os frutos utilizados
são inteiramente obtidos
1101 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo Fabricação a partir de matérias de qual-
com centeio quer posição, exceto a do produto
ex 1102 e ex 1103 Farinha de milho, grumos e sêmolas de Fabricação a partir de matérias de qual-
milho quer posição, exceto a do produto, na
qual pelo menos 40 %, em peso, de
milho da posição 1105 é originário
ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de Secagem e moagem de legumes de vagem
vagem, secos, da posição 0713 da posição 0708
Capítulo 12 69 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, Fabricação na qual todas as matérias do
sementes e frutos diversos; plantas capítulo 12 utilizadas são inteiramente
industriais ou medicinais; palhas e obtidas
forragens
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas- Fabricação no qual o valor de todas as
-resinas e oleorresinas (bálsamos, por matérias utilizadas da posição 1301
exemplo), naturais não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias péc-
ticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar
e outros produtos mucilaginosos e
espessantes, derivados dos vegetais,
mesmo modificados:
– Produtos mucilaginosos e espessantes Fabricação a partir de produtos mucila-
derivados dos vegetais, modificados ginosos e espessantes não modificados
– Outros Fabricação no qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 %
do preço do produto à saída da fábrica
Capítulo 14 70 Matérias para entrançar e outros produ- Fabricação na qual todas as matérias do
tos de origem vegetal, não especifi- capítulo 14 utilizadas são inteiramente
cados nem compreendidos noutros obtidas
capítulos
ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; Fabricação a partir de matérias de qual-
produtos da sua dissociação; gorduras quer posição, exceto a do produto, na
alimentares elaboradas; ceras de ori- qual todas as matérias vegetais das
gem animal ou vegetal; exceto posições 1511 e 1513 utilizadas são
inteiramente obtidas
1501 Gorduras de porco (incluindo a banha) e
gorduras de aves, exceto as das posi-
ções 0209 ou 1503:
– Gorduras de ossos ou gorduras de re- Fabricação a partir de matérias de qual-
síduos quer posição, exceto as das posi-
ções 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos
da posição 0506
802-(972) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
– Outras Fabricação a partir de carnes ou miude-
zas comestíveis de animais da espécie
suína das posições 0203 ou 0206 ou
de carnes ou miudezas comestíveis de
aves da posição 0207
1502 Gorduras de animais das espécies bovina,
ovina ou caprina, exceto as da posição
1503
– Gorduras de animais das espécies bo- Fabricação a partir de matérias de qual-
vina, ovina ou caprina, exceto as da quer posição, exceto as das posi-
posição 1503 ções 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os
ossos da posição 0506
– Outras Fabricação na qual todas as matérias do
capítulo 02 utilizadas são inteiramente
obtidas
1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de
peixes ou de mamíferos marinhos,
mesmo refinados, mas não quimica-
mente modificados:
– Frações sólidas Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, incluindo outras matérias
da posição 1504
– Outras Fabricação na qual todas as matérias dos
capítulos 02 e 03 utilizadas são intei-
ramente obtidas
ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir da suarda em bruto
da posição 1505
1506 Outras gorduras e óleos animais e respeti-
vas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados:
– Frações sólidas Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, incluindo outras matérias
da posição 1506
– Outras Fabricação na qual todas as matérias do
capítulo 02 utilizadas são inteiramente
obtidas
1507 a 1510 – Óleo de soja e de amendoim e óleos Fabricação a partir de matérias de qual-
destinados a usos técnicos ou indus- quer posição, exceto a do produto
triais, exceto fabricação de produtos
para alimentação humana
– Frações sólidas Fabricação a partir de outras matérias das
posições 1507 a 1515
– Outros Fabricação na qual todas as matérias
vegetais utilizadas são inteiramente
obtidas
1511 Óleo de palma e respetivas frações, Fabricação na qual todas as matérias
mesmo refinados, mas não quimica- vegetais utilizadas são inteiramente
mente modificados obtidas
1512 – Destinados a usos técnicos ou indus- Fabricação a partir de matérias de qual-
triais, exceto fabricação de produtos quer posição, exceto a do produto
para alimentação humana
– Frações sólidas Fabricação a partir de matérias da posi-
ção 1512
– Outros Fabricação na qual todas as matérias
vegetais utilizadas são inteiramente
obtidas
1513 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa Fabricação na qual todas as matérias
de palmiste ou de babaçu, e respeti- vegetais utilizadas são inteiramente
vas frações, mesmo refinados, mas não obtidas
quimicamente modificados
1514 a 1515 – Óleos de tungue, de oleococa e de oiticica, Fabricação a partir de matérias de qual-
cera de mirica e cera do Japão; frações de quer posição, exceto a do produto
óleo de jojoba e óleos destinados a usos
técnicos ou industriais, exceto fabricação
de produtos para alimentação humana
– Frações sólidas, exceto as de óleo de Fabricação a partir de outras matérias das
jojoba posições 1514 a 1515
– Outros Fabricação na qual todas as matérias
vegetais utilizadas são inteiramente
obtidas
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, Fabricação na qual:
e respetivas frações, parcial ou total- – todas as matérias do capítulo 02 utili-
mente hidrogenados, interesterifica- zadas são inteiramente obtidas, e
dos, reesterificados ou elaidinizados, – todas as matérias vegetais utilizadas
mesmo refinados, mas não preparados são inteiramente obtidas. Contudo,
de outro modo podem ser utilizadas matérias das po-
sições 1507 e 1508
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(973)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
1517 Margarina; misturas ou preparações alimen- Fabricação na qual:
tícias de gorduras ou de óleos animais – todas as matérias dos Capítulos 02 e 04
ou vegetais ou de frações das diferentes utilizadas são inteiramente obtidas, e
gorduras ou óleos do presente Capítulo, – todas as matérias vegetais utilizadas
exceto as gorduras e óleos alimentícios, são inteiramente obtidas. Contudo,
e respetivas frações, da posição 1516 podem ser utilizadas matérias das po-
sições 1507 e 1508
Capítulo 16 71 Preparações de carnes, de peixes ou de Fabricação:
crustáceos, de moluscos ou de outros – a partir de animais do capítulo 01, e/
invertebrados aquáticos ou
– na qual todas as matérias do capítulo 03
utilizadas são inteiramente obtidas
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sa- Fabricação na qual todas as matérias do
carose quimicamente pura, no estado capítulo 17 utilizadas são inteiramente
sólido obtidas
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose,
maltose, glicose e frutose (levulose),
quimicamente puras, no estado sólido;
xaropes de açúcares, sem adição de
aromatizantes ou de corantes; suce-
dâneos do mel, mesmo misturados
com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados:
– Maltose e frutose (levulose), quimica- Fabricação a partir de matérias de qual-
mente puras quer posição, incluindo outras matérias
da posição 1702
– Outros açúcares, no estado sólido, Fabricação na qual todas as matérias do
adicionados de aromatizantes ou de capítulo 17 utilizadas são inteiramente
corantes obtidas
– Outros Fabricação na qual todas as matérias uti-
lizadas são originárias
1703 Melaços resultantes da extração ou refi- Fabricação na qual todas as matérias do
nação do açúcar capítulo 17 utilizadas são inteiramente
obtidas
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (in- Fabricação:
cluindo o chocolate branco) – a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– em que o valor de todas as matérias
do capítulo 17, exceto das matérias da
subposição 1702 30, utilizadas não ex-
cede 30 % do preço do produto à saída
da fábrica
Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– em que o valor de todas as matérias
do capítulo 17, exceto das matérias da
subposição 1702 30, utilizadas não ex-
cede 30 % do preço do produto à saída
da fábrica
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias
de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou de extratos de malte, que não
contenham cacau ou que contenham
menos de 40 %, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem
compreendidas em outras posições; pre-
parações alimentícias de produtos das
posições 0401 a 0404, que não conte-
nham cacau ou que contenham menos de
5 %, em peso, de cacau, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada,
não especificadas nem compreendidas
em outras posições:
– Extratos de malte – Fabricação a partir de cereais do capí-
tulo 10
802-(974) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
– Outros Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
do capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço do produto à saída da
fábrica
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou
recheadas (de carne ou de outras subs-
tâncias) ou preparadas de outro modo,
tais como esparguete (esparguete),
macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
raviole e canelone; cuscuz, mesmo
preparado:
– Que contenham, em peso, 20 % ou Fabricação na qual todos os cereais e
menos de carnes, miudezas, peixe, seus derivados (exceto trigo duro e
crustáceos ou moluscos seus derivados) utilizados são inteira-
mente obtidos
– Que contenham, em peso, mais de 20 % Fabricação na qual:
de carnes, miudezas, peixe, crustáceos – todos os cereais e seus derivados (ex-
ou moluscos ceto trigo duro e seus derivados) utili-
zados são inteiramente obtidos, e
– todas as matérias dos Capítulos 02 e
03 utilizadas são inteiramente obtidas
1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a Fabricação a partir de matérias de qual-
partir de féculas em flocos, grumos, quer posição, exceto a fécula de batata
grãos, pérolas ou formas semelhantes da posição 1108
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por Fabricação:
expansão ou por torrefação (por exem- – a partir de matérias de qualquer po-
plo, flocos de milho (corn flakes)); ce- sição, exceto as das posições 1006 e
reais (exceto milho) em grãos ou sob 1806,
a forma de flocos ou de outros grãos – na qual todas as matérias utilizadas do
trabalhados (com exceção da farinha, capítulo 11 são originárias, e
do grumo e da sêmola), pré-cozidos – na qual o valor de todas as matérias
ou preparados de outro modo, não es- do capítulo 17 utilizadas não excede
pecificados nem compreendidos em 30 % do preço do produto à saída da
outras posições fábrica
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da Fabricação a partir de matérias de
indústria de bolachas e biscoitos, qualquer posição, exceto as do capí-
mesmo adicionados de cacau; hóstias, tulo 11
cápsulas vazias para medicamentos,
obreias, pastas secas de farinha, amido
ou fécula, em folhas, e produtos se-
melhantes
ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de Fabricação na qual todos os produtos
frutas ou de outras partes de plantas, hortícolas, frutas e frutas de casca rija
exceto: utilizados são inteiramente obtidos.
Contudo, não podem ser utilizados
os feijões pretos partidos da posição
ex 0713
ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comes- Fabricação a partir de matérias de qual-
tíveis semelhantes de plantas, de teor, quer posição, exceto a do produto
em peso, de amido ou de fécula, igual
ou superior a 5 %, preparadas ou
conservadas em vinagre ou em ácido
acético
ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas Fabricação a partir de matérias de qual-
ou flocos, preparadas ou conservadas, quer posição, exceto a do produto
exceto em vinagre ou ácido acético
2006 Produtos hortícolas, frutas, cascas de fru- Fabricação:
tas e outras partes de plantas, conser- – a partir de matérias de qualquer posi-
vados em açúcar (passados por calda, ção, exceto a do produto, e
glaceados ou cristalizados) – na qual o valor de todas as matérias
do capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço do produto à saída da
fábrica
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pas- Fabricação:
tas de frutas, obtidos por cozimento, – a partir de matérias de qualquer posi-
com ou sem adição de açúcar ou de ção, exceto a do produto, e
outros edulcorantes – na qual o valor de todas as matérias
do capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço do produto à saída da
fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(975)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 2008 – Frutas de casca rija, sem adição de Fabricação a partir de matérias de qual-
açúcar ou de álcool quer posição na qual o valor de todas
as matérias não originárias da posição
1202 utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
– Manteiga de amendoim; misturas à Fabricação a partir de matérias de qual-
base de cereais; palmitos; milho quer posição na qual o valor de todas
as matérias não originárias da posição
1202 utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
– Outras, exceto as frutas (incluindo as Fabricação:
frutas de casca rija), cozidas sem ser – a partir de matérias de qualquer posi-
com água ou a vapor, sem adição de ção, exceto a do produto, e
açúcar, congeladas – na qual o valor de todas as matérias
do capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço do produto à saída da
fábrica
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os Fabricação:
mostos de uvas) ou de produtos hortí- – a partir de matérias de qualquer posi-
colas, não fermentados, sem adição de ção, exceto a do produto, e
álcool, com ou sem adição de açúcar – na qual o valor de todas as matérias
ou de outros edulcorantes do capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas, ex- Fabricação a partir de matérias de qual-
ceto: quer posição, exceto a do produto
2101 Extratos, essências e concentrados de Fabricação:
café, chá ou de mate e preparações – a partir de matérias de qualquer posi-
à base destes produtos ou à base de ção, exceto a do produto, e
café, chá ou mate; chicória torrada e – na qual todo café da posição 0901 uti-
outros sucedâneos torrados do café e lizado é inteiramente obtido
respetivos extratos, essências e con-
centrados
2103 Preparações para molhos e molhos pre-
parados; condimentos e temperos com-
postos; farinha de mostarda e mostarda
preparada:
– Preparações para molhos e molhos Fabricação a partir de matérias de qual-
preparados; condimentos e temperos quer posição, exceto a do produto.
compostos Contudo, podem ser utilizadas farinha
de mostarda ou mostarda preparada
– Farinha de mostarda e mostarda pre- Fabricação a partir de matérias de qual-
parada quer posição
ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos Fabricação a partir de matérias de qual-
e sopas preparados quer posição, exceto os produtos hor-
tícolas preparados ou conservados das
posições 2002 a 2005
2106 Preparações alimentícias não especifi- Fabricação:
cadas nem compreendidas em outras – a partir de matérias de qualquer posi-
posições ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias do
capítulo 17 utilizadas não excede 30 %
do preço do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, Fabricação:
exceto: – a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual todas as uvas ou as matérias
derivadas das uvas utilizadas são in-
teiramente obtidas
2202 Águas, incluindo as águas minerais e Fabricação:
as águas gaseificadas, adicionadas – a partir de matérias de qualquer posi-
de açúcar ou de outros edulcorantes ção, exceto a do produto, e
ou aromatizadas e outras bebidas não – na qual o valor de todas as matérias
alcoólicas, exceto sumos (sucos) de do capítulo 17 utilizadas não excede
frutas ou de produtos hortícolas, da 30 % do preço do produto à saída da
posição 2009 fábrica
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um Fabricação:
teor alcoólico em volume igual ou – a partir de matérias de qualquer posi-
superior a 80 % vol.; álcool etílico e ção, exceto as das posições 1005, 1007,
aguardentes, desnaturados, com qual- 1703, 2207 ou 2208, e
quer teor alcoólico – na qual todas as uvas ou as matérias
derivadas das uvas utilizadas são in-
teiramente obtidas
802-(976) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume inferior a
80 % vol; aguardentes, licores e outras
bebidas espirituosas:
– Rum e outras aguardentes provenien- Fabricação a partir de matérias de qual-
tes da destilação, após fermentação, de quer posição, exceto a do produto e da
produtos da cana-de-açúcar: posição 1703 ou 2207
– Outros Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto as das posições 2207 ou
2208, e
– na qual todas as uvas ou as matérias
derivadas das uvas utilizadas são in-
teiramente obtidas
ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias Fabricação a partir de matérias de qual-
alimentares; alimentos preparados para quer posição, exceto a do produto
animais, exceto:
ex 2301 Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets Fabricação na qual todas as matérias dos
de peixes ou crustáceos, moluscos ou capítulos 02 e 03 utilizadas são intei-
outros invertebrados aquáticos, impró- ramente obtidas
prios para a alimentação humana
ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de Fabricação na qual todo o milho utilizado
milho (exceto águas de maceração é inteiramente obtido
concentradas), de teor em proteínas,
calculado sobre a matéria seca, supe-
rior a 40 %, em peso
ex 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos da ex- Fabricação na qual todas as matérias
tração do azeite de oliveira, de teor, vegetais utilizadas são inteiramente
em peso, de azeite de oliveira, superior obtidas
a3%
ex 2308 Outros Fabricação na qual todas as matérias
vegetais utilizadas são inteiramente
obtidas
2309 Preparações dos tipos utilizados na ali-
mentação de animais:
– Alimentos para cães e gatos, acondi- Fabricação na qual o valor de todos os ce-
cionados para venda a retalho reais do capítulo 10 utilizados não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto, e o açúcar, melaços, carnes
ou leite utilizados são originários
– todas as matérias do capítulo 03 utili-
zadas são inteiramente obtidas
– Outros Fabricação na qual:
– todos os cereais, açúcar e melaços, car-
nes ou leite utilizados são originários,
e
– todas as matérias do capítulo 03 utili-
zadas são inteiramente obtidas
ex Capítulo 24 Tabacos e seus sucedâneos manufatura- Fabricação na qual todas as matérias do
dos, exceto: capítulo 24 utilizadas são inteiramente
obtidas
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco Fabricação na qual pelo menos 70 %,
ou dos seus sucedâneos em peso, do tabaco não manipulado
ou dos desperdícios do tabaco da po-
sição 2401 utilizados são originários
ex 2403 Tabaco para fumar Fabricação na qual pelo menos 70 %,
em peso, do tabaco não manipulado
ou dos desperdícios do tabaco da po-
sição 2401 utilizados são originários
ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e Fabricação a partir de matérias de qual-
cimento; exceto: quer posição, exceto a do produto
ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de Enriquecimento do teor de carbono, puri-
carbono purificado, triturado ficação e trituração de grafite cristalina
em bruto
ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra Corte, à serra ou por outro meio, de már-
ou por outro meio, em blocos ou pla- more (mesmo se já serrado) com uma
cas de forma quadrada ou retangular, espessura superior a 25 cm
com uma espessura igual ou inferior
a 25 cm
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(977)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras Corte, à serra ou por outro meio, de pedra
pedras de cantaria ou de construção, (mesmo se já serrada) com uma espes-
simplesmente cortados à serra ou por sura superior a 25 cm
outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular, com
uma espessura igual ou inferior a
25 cm
ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada
ex 2519 Carbonato de magnésio natural (magne- Fabricação a partir de matérias de qual-
site) triturado, em recipientes herme- quer posição, exceto a do produto.
ticamente fechados e óxido de mag- Contudo, pode ser utilizado o carbo-
nésio, mesmo puro, exceto magnésia nato de magnésio natural (magnesite)
electrofundida ou magnésia calcinada
a fundo (sinterizada)
ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabricação no qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabricação a partir de concentrado de
amianto (asbesto)
ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou de desperdícios
de mica
ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulveri- Calcinação ou trituração de terras
zadas corantes
Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais Fabricação a partir de matérias de qual-
e produtos da sua destilação; matérias quer posição, exceto a do produto
betuminosas; ceras minerais; exceto:
ex 2707 Óleos em que os constituintes aromáticos Operações de refinação e/ou um ou mais
predominem, em peso, relativamente tratamentos definidos 72
aos constituintes não aromáticos e que ou
constituem óleos análogos aos óleos Outras operações nas quais todas as ma-
provenientes da destilação dos alca- térias utilizadas estão classificadas
trões de hulha a alta temperatura, que numa posição diferente da do produto.
destilem mais de 65 %, em volume, até Contudo, podem ser utilizadas maté-
250°C (incluindo misturas de éter de rias da mesma posição que o produto,
petróleo e benzol), destinados a serem desde que o seu valor total não exceda
utilizados como carburantes ou como 50 % do preço do produto à saída da
combustíveis fábrica
ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos Destilação destrutiva de matérias betu-
minosas
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betumi- Operações de refinação e/ou um ou mais
nosos, exceto óleos brutos; preparações tratamentos definidos 73
não especificadas nem compreendidas ou
em outras posições, que contenham, Outras operações nas quais todas as ma-
como constituintes básicos, 70 % ou térias utilizadas estão classificadas
mais, em peso, de óleos de petróleo numa posição diferente da do produto.
ou de minerais betuminosos; resíduos Contudo, podem ser utilizadas maté-
de óleos rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos Operações de refinação e/ou um ou mais
gasosos tratamentos definidos 74
ou
Outras operações nas quais todas as ma-
térias utilizadas estão classificadas
numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo mi- Operações de refinação e/ou um ou mais
crocristalina, slack wax, ozocerite, tratamentos definidos 75
cera de linhite, cera de turfa, outras ou
ceras minerais e produtos semelhan- Outras operações nas quais todas as ma-
tes obtidos por síntese ou por outros térias utilizadas estão classificadas
processos, mesmo corados numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
802-(978) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e Operações de refinação e/ou um ou mais
outros resíduos dos óleos de petróleo tratamentos definidos 76
ou de minerais betuminosos ou
Outras operações nas quais todas as ma-
térias utilizadas estão classificadas
numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e Operações de refinação e/ou um ou mais
areias betuminosos; asfaltites e rochas tratamentos definidos 77
asfálticas ou
Outras operações nas quais todas as ma-
térias utilizadas estão classificadas
numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou Operações de refinação e/ou um ou mais
de betume naturais, de betume de pe- tratamentos definidos 78
tróleo, de alcatrão mineral ou de breu ou
de alcatrão mineral (por exemplo, más- Outras operações nas quais todas as ma-
tiques betuminosos e cut-backs) térias utilizadas estão classificadas
numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compos- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
tos inorgânicos ou orgânicos de metais quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
preciosos, de elementos radioativos, de Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
metais das terras raras ou de isótopos; rias da mesma posição que o produto,
exceto: desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex 2805 «Mischmetall» Fabricação, por tratamento eletrolítico ou
térmico, na qual o valor das matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre Fabricação no qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação no qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex 2840 Perborato de sódio Fabricação a partir de tetraborato de dis- Fabricação no qual o valor de todas as
sódio penta-hidratado matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex 2852 – Compostos de mercúrio de éteres in- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
ternos e seus derivados halogenados, quer posição. Contudo, o valor de todas matérias utilizadas não excede 40 % do
sulfonados, nitrados ou nitrosados as matérias da posição 2909 utilizadas preço do produto à saída da fábrica
não deve exceder 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
– Compostos de mercúrio, de ácidos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
nucleicos e seus sais, de constituição quer posição. Contudo, o valor de matérias utilizadas não excede 40 % do
química definida ou não; outros com- todas as matérias das posições 2852, preço do produto à saída da fábrica
postos heterocíclicos 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve
exceder 20 % do preço à saída da fá-
brica do produto
– Reagentes de diagnóstico ou de labo- Fabricação no qual o valor de todas as
ratório em qualquer suporte e reagen- matérias utilizadas não excede 50 % do
tes de diagnóstico ou de laboratório preço do produto à saída da fábrica
preparados, mesmo apresentados num
suporte, exceto os das posições 3002
ou 3006; materiais de referência cer-
tificados
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(979)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos, destinados Operações de refinação e/ou um ou mais
a ser utilizados como carburantes ou tratamentos definidos 79
como combustíveis ou
Outras operações nas quais todas as ma-
térias utilizadas estão classificadas
numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos, com exceção dos Operações de refinação e/ou um ou mais
azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, tratamentos definidos 80
destinados a ser utilizados como car- ou
burantes ou como combustíveis Outras operações nas quais todas as ma-
térias utilizadas estão classificadas
numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
posição e de etanol quer posição, incluindo outras matérias matérias utilizadas não excede 40 % do
da posição 2905. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica
utilizados os alcoolatos metálicos da
presente posição, desde que o seu va-
lor total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos sa- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
turados e seus anidridos, halogenetos, quer posição. Contudo, o valor de todas matérias utilizadas não excede 40 % do
peróxidos e peroxiácidos; seus deriva- as matérias das posições 2915 e 2916 preço do produto à saída da fábrica
dos halogenados, sulfonados, nitrados utilizadas não deve exceder 20 % do
ou nitrosados preço à saída da fábrica do produto
ex 2932 – Éteres internos e seus derivados ha- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
logenados, sulfonados, nitrados ou quer posição. Contudo, o valor de todas matérias utilizadas não excede 40 % do
nitrosados as matérias da posição 2909 utilizadas preço do produto à saída da fábrica
não deve exceder 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
– Acetais cíclicos e hemiacetais internos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
e seus derivados halogenados, sulfona- quer posição matérias utilizadas não excede 40 % do
dos, nitrados ou nitrosados preço do produto à saída da fábrica
2933 Compostos heterocíclicos exclusiva- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
mente de heteroátomo(s) de azoto quer posição. Contudo, o valor de todas matérias utilizadas não excede 40 % do
(nitrogénio) as matérias das posições 2932 e 2933 preço do produto à saída da fábrica
utilizadas não deve exceder 20 % do
preço à saída da fábrica do produto
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de consti- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
tuição química definida ou não; outros quer posição. Contudo, o valor de matérias utilizadas não excede 40 % do
compostos heterocíclicos todas as matérias das posições 2932, preço do produto à saída da fábrica
2933 e 2934 utilizadas não deve exce-
der 20 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 2939 Concentrados de palha de papoila- Fabricação no qual o valor de todas as
-dormideira contendo, pelo menos, matérias utilizadas não excede 50 %
50 % em peso, de alcaloides do preço do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
802-(980) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
3001 Glândulas e outros órgãos para usos Fabricação a partir de matérias de qual-
opoterápicos, dessecados, mesmo em quer posição
pó; extratos de glândulas ou de outros
órgãos ou das suas secreções, para usos
opoterápicos; heparina e seus sais; ou-
tras substâncias humanas ou animais
preparadas para fins terapêuticos ou
profiláticos, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
3002 Sangue humano; sangue animal prepa- Fabricação a partir de matérias de qual-
rado para usos terapêuticos, profilá- quer posição
ticos ou de diagnóstico; antissoros,
outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo
obtidos por via biotecnológica; va-
cinas, toxinas, culturas de microrga-
nismos (exceto leveduras) e produtos
semelhantes
3003 e 3004 Medicamentos (exceto os produtos das Fabricação a partir de matérias de qual-
posições 3002, 3005 ou 3006): quer posição, exceto a do produto e da
posição 3003
ex 3006 – Resíduos farmacêuticos indicados na A origem do produto na sua classificação
Nota 4 k) do presente Capítulo inicial deve ser mantida
– Barreiras antiaderentes esterilizadas
para cirurgia ou odontologia, absorví-
veis ou não:
– de plásticos Fabricação na qual o valor de todas as Fabricação no qual o valor de todas as
matérias utilizadas do capítulo 39 não matérias utilizadas não excede 25 % do
excede 20 % do preço do produto à preço do produto à saída da fábrica
saída da fábrica
81
– de tecidos Fabricação a partir de :
– fibras naturais
– fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para a
fiação
ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
– Equipamentos identificáveis para os- Fabricação no qual o valor de todas
tomia as matérias utilizadas não excede
50 % do preço do produto à saída
da fábrica
ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes), exceto: Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação no qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou quí- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
micos, que contenham dois ou três dos quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
seguintes elementos fertilizantes: azoto Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
(nitrogénio), fósforo e potássio; outros rias da mesma posição que o produto,
adubos (outros fertilizantes); produ- desde que o seu valor total não exceda
tos do presente Capítulo apresentados 30 % do preço do produto à saída da
em tabletes ou formas semelhantes, ou fábrica
ainda em embalagens com peso bruto
não superior a 10 kg
– nitrato de sódio
– cianamida cálcica
– sulfato de potássio
– sulfato de potássio de magnésio
ex Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
seus derivados; pigmentos e outras quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
matérias corantes; tintas e vernizes; Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
mástiques; tintas de escrever; exceto: rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e ou- Fabricação a partir de extratos tanantes Fabricação na qual o valor de todas as
tros derivados de origem vegetal matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(981)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
Nota 3 do presente Capítulo, à base de quer posição, exceto as matérias das matérias utilizadas não excede 40 % do
lacas corantes 82 posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, preço do produto à saída da fábrica
podem ser utilizadas matérias da posi-
ção 3205, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
perfumaria ou de toucador preparados quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
e preparações cosméticas; exceto: Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
não), incluindo os chamados «con- quer posição, incluindo matérias de matérias utilizadas não excede 40 % do
cretos» ou «absolutos»; resinóides; outro «grupo» 83 da presente posição. preço do produto à saída da fábrica
oleorresinas de extração; soluções Contudo, podem ser utilizadas maté-
concentradas de óleos essenciais em rias do mesmo «grupo» do produto,
gorduras, em óleos fixos, em ceras desde que o seu valor total não exceda
ou em matérias análogas, obtidas 20 % do preço do produto à saída da
por tratamento de flores através de fábrica.
substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpénicos residuais da
desterpenização dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais
ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
preparações para lavagem, preparações quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
lubrificantes, ceras artificiais, ceras Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
preparadas, produtos de conservação rias da mesma posição que o produto,
e limpeza, velas e artigos semelhan- desde que o seu valor total não exceda
tes, massas ou pastas para modelar, 20 % do preço do produto à saída da
«ceras para dentistas» e composições fábrica
para dentistas à base de gesso;
ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham Operações de refinação e/ou um ou mais
menos de 70 %, em peso, de óleos de tratamentos definidos 84
petróleo ou de minerais betuminosos ou
Outras operações nas quais todas as ma-
térias utilizadas estão classificadas
numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas:
– Que tenham por base a parafina, ceras Fabricação a partir de matérias de qual-
de petróleo, ceras obtidas de minerais quer posição, exceto a do produto.
betuminosos, de parafina bruta («slack Contudo, podem ser utilizadas maté-
wax») ou «scale wax» rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
– Outras Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto: matérias utilizadas não excede 40 % do
– óleos hidrogenados com características preço do produto à saída da fábrica
das ceras da posição 1516,
– ácidos gordos de constituição química
não definida ou álcoois gordos indus-
triais com características das ceras da
posição 3823, e
– matérias da posição 3404
Contudo, podem ser utilizadas estas ma-
térias, desde que o seu valor total não
exceda 20 % do preço do produto à
saída da fábrica.
802-(982) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex Capítulo 35 Matérias albuminoides; produtos à base Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
de amidos ou de féculas modificados; quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
colas; enzimas; exceto: Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modi-
ficados (por exemplo: amidos e fécu-
las pré-gelatinizados ou esterificados);
colas à base de amidos ou de féculas,
de dextrina ou de outros amidos ou
féculas modificados:
– Éteres e ésteres de amidos ou féculas Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, incluindo outras matérias matérias utilizadas não excede 40
da posição 3505 % do preço do produto à saída da
fábrica
– Outros Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas
qualquer posição, exceto as da posi- as matérias utilizadas não excede
ção 1108 40 % do preço do produto à saída
da fábrica
ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas Fabricação na qual o valor de todas as
nem compreendidas em outras posi- matérias utilizadas não excede 50 %
ções do preço do produto à saída da fá-
brica
Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotec- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
nia; fósforos; ligas pirofóricas; maté- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40
rias inflamáveis Contudo, podem ser utilizadas maté- % do preço do produto à saída da
rias da mesma posição que o produto, fábrica
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematogra- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas
fia; exceto: quer posição, exceto a do produto. as matérias utilizadas não excede
Contudo, podem ser utilizadas maté- 40 % do preço do produto à saída
rias da mesma posição que o produto, da fábrica
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos,
sensibilizados, não impressionados, de
matérias diferentes do papel, do cartão
ou dos têxteis; filmes fotográficos pla-
nos, de revelação e cópia instantâneas,
sensibilizados, não impressionados,
mesmo em cartuchos:
– Filmes de revelação e cópia instantâ- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
neas para fotografia a cores, em car- quer posição, exceto as das posi- matérias utilizadas não excede 40 % do
tuchos ções 3701 e 3702. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica
utilizadas matérias da posição 3702,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 30 % do preço à saída da fábrica
do produto
– Outros Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto as das posi- matérias utilizadas não excede 40 % do
ções 3701 e 3702. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica
utilizadas matérias das posições 3701
e 3702, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
impressionados, em rolos, de matérias quer posição, exceto as das posi- matérias utilizadas não excede 40 % do
diferentes do papel, do cartão ou dos ções 3701 e 3702 preço do produto à saída da fábrica
têxteis; filmes fotográficos de reve-
lação e cópia instantâneas, em rolos,
sensibilizados, não impressionados
3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
fotográficos, impressionados mas não quer posição, exceto as das posi- matérias utilizadas não excede 40 % do
revelados ções 3701 a 3704. preço do produto à saída da fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(983)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias quími- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
cas; exceto: quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
rias da mesma posição que o produto,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex 3801 – Grafite coloidal em suspensão oleosa e Fabricação na qual o valor de todas as
grafite semicoloidal; pastas carbonadas matérias utilizadas não excede 50 % do
para elétrodos preço do produto à saída da fábrica
– Grafite em pasta, que consiste numa Fabricação no qual o valor de todas as Fabricação na qual o valor de todas as
mistura de mais de 30 %, em peso, de matérias utilizadas da posição 3403 matérias utilizadas não excede 40 % do
grafite e óleos minerais não exceda 20 % do preço à saída da preço do produto à saída da fábrica
fábrica do produto
ex 3803 Tall oil refinado Refinação de tall oil em bruto Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex 3805 Essências proveniente da fabricação da Purificação pela destilação ou refinação Fabricação na qual o valor de todas as
pasta de papel ao sulfato, depuradas da essência proveniente do fabrico da matérias utilizadas não excede 40 % do
pasta de papel ao sulfato, em bruto preço do produto à saída da fábrica
ex 3806 Gomas-ésteres Fabricação a partir de ácidos resínicos Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão ve- Destilação do alcatrão vegetal Fabricação na qual o valor de todas as
getal) matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, Fabricação na qual o valor de todas as
herbicidas, inibidores de germinação matérias utilizadas não exceda 50 % do
e reguladores de crescimento para preço do produto à saída da fábrica.
plantas, desinfetantes e produtos se-
melhantes, apresentados em formas
ou embalagens para venda a retalho
ou como preparações ou ainda sob
a forma de artigos, tais como fitas,
mechas e velas sulfuradas e papel
mata-moscas
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, Fabricação na qual o valor de todas as
aceleradores de tingimento ou de fi- matérias utilizadas não exceda 50 % do
xação de matérias corantes e outros preço do produto à saída da fábrica.
produtos e preparações (por exemplo,
aprestos preparados e preparações
mordentes) dos tipos utilizados na
indústria têxtil, na indústria do papel,
na indústria do couro ou em indústrias
semelhantes, não especificados nem
compreendidos em outras posições
3810 Preparações para decapagem de metais; Fabricação na qual o valor de todas as
fluxos para soldar e outras preparações matérias utilizadas não exceda 50 % do
auxiliares para soldar metais; pastas e preço do produto à saída da fábrica.
pós para soldar, compostos de metal
e de outras matérias; preparações dos
tipos utilizados para enchimento ou
revestimento de elétrodos ou de varetas
para soldar
3811 Preparações antidetonantes, inibidores
de oxidação, aditivos peptizantes, be-
neficiadores de viscosidade, aditivos
anticorrosivos e outros aditivos prepa-
rados, para óleos minerais (incluindo
a gasolina) ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os
óleos minerais:
– Aditivos preparados para óleos lu- Fabricação na qual o valor de todas as
brificantes, que contenham óleos de matérias da posição 3811 utilizadas
petróleo ou de minerais betuminosos não excede 50 % do preço do produto
à saída da fábrica
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
3812 Preparações denominadas «aceleradores Fabricação na qual o valor de todas as
de vulcanização»; plastificantes com- matérias utilizadas não excede 50 % do
postos para borracha ou plásticos, preço do produto à saída da fábrica
não especificados nem compreendi-
dos em outras posições; preparações
antioxidantes e outros estabilizadores
compostos, para borracha ou plásticos
802-(984) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
3813 Composições e cargas para aparelhos Fabricação na qual o valor de todas as
extintores; granadas e bombas extin- matérias utilizadas não excede 50 % do
toras preço do produto à saída da fábrica
3814 Solventes e diluentes orgânicos compos- Fabricação na qual o valor de todas as
tos, não especificados nem compre- matérias utilizadas não excede 50 % do
endidos em outras posições; prepara- preço do produto à saída da fábrica
ções concebidas para remover tintas
ou vernizes
3818 Elementos químicos impurificados (do- Fabricação na qual o valor de todas as
pados), próprios para utilização em matérias utilizadas não excede 50 % do
eletrónica, em forma de discos, bo- preço do produto à saída da fábrica
lachas (wafers), ou formas análogas;
compostos químicos impurificados
(dopados), próprios para utilização
em eletrónica
3819 Líquidos para travões hidráulicos e outros Fabricação na qual o valor de todas as
líquidos preparados para transmissões matérias utilizadas não excede 50 % do
hidráulicas, que não contenham óleos preço do produto à saída da fábrica
de petróleo nem de minerais betumi-
nosos, ou contendo-os em proporção
inferior a 70 %, em peso
3820 Preparações anticongelantes e líquidos Fabricação na qual o valor de todas as
preparados para descongelamento matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex 3821 Meios de cultura preparados para a conser- Fabricação na qual o valor de todas as
vação de microrganismos (incluídos os matérias utilizadas não excede 50 % do
vírus e organismos semelhantes) ou de preço do produto à saída da fábrica
células vegetais, humanas ou animais
3822 Reagentes de diagnóstico ou de laborató- Fabricação na qual o valor de todas as
rio em qualquer suporte e reagentes de matérias utilizadas não excede 50 % do
diagnóstico ou de laboratório prepara- preço do produto à saída da fábrica
dos, mesmo apresentados num suporte,
exceto os das posições 3002 ou 3006;
materiais de referência certificados
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos in-
dustriais; óleos ácidos de refinação;
álcoois gordos industriais:
– Ácidos gordos monocarboxílicos in- Fabricação a partir de matérias de qual-
dustriais; óleos ácidos de refinação quer posição, exceto a do produto
– Álcoois gordos industriais Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, incluindo outras matérias
da posição 3823
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou
para núcleos de fundição; produtos
químicos e preparações das indústrias
químicas ou das indústrias conexas (in-
cluindo os constituídos por misturas de
produtos naturais), não especificados
nem compreendidos em outras posições:
– Os seguintes produtos desta posição: Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
-- Aglutinantes preparados para moldes quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
ou para núcleos de fundição à base de Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica
produtos resinosos naturais rias da mesma posição que o produto,
-- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis desde que o seu valor total não exceda
em água e seus ésteres 20 % do preço do produto à saída da
-- Sorbitol, exceto da posição 2905 fábrica
-- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfo-
natos de petróleo de metais alcalinos,
de amónio ou de etanolaminas; ácidos
sulfónicos de óleos minerais betumi-
nosos, tiofenados, e seus sais
-- Permutadores de iões
-- Composições absorventes para obten-
ção de vácuo nos tubos ou válvulas
elétricos
-- Óxidos de ferro alcalinizados para de-
puração de gases
-- Águas e resíduos amoniacais prove-
nientes da depuração do gás de ilu-
minação
-- Ácidos sulfonafténicos, seus sais inso-
lúveis em água e seus ésteres
-- Óleos de fusel e óleo de Dippel
-- Misturas de sais com diferentes aniões
-- Pastas para copiar com uma base de
gelatina, com ou sem reforço de papel
ou têxtil
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(985)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Outros Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdí-
cios, resíduos, e aparas, de plásticos,
exceto das posições ex 3907 e 3912
cujas regras são definidas a seguir:
– Produtos adicionais homopolimeriza- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
dos nos quais a parte de um monómero – o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 % do
representa, em peso, mais de 99 % do não excede 50 % do preço à saída da preço do produto à saída da fábrica
teor do polímero fábrica do produto, e
– dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias do capítulo 39
utilizadas não excede 20 % do preço
do produto à saída da fábrica 85
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas do capítulo 39 não matérias utilizadas não excede 25 % do
excede 20 % do preço do produto à preço do produto à saída da fábrica
saída da fábrica 86
ex 3907 – Copolímeros feitos a partir de policar- Fabricação a partir de matérias de qual-
bonatos e de copolímeros acrilonitrilo- quer posição, exceto a do produto.
-butadieno-estireno (ABS) Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica 87
– Poliésteres Fabricação na qual o valor de todas as
matérias do capítulo 39 utilizadas não
exceda 20 % do preço do produto à saída
da fábrica e/ou fabricação a partir de
policarbonato de tetrabromo (bifenol A)
3912 Celulose e seus derivados químicos, não Fabricação na qual o valor de todas as
especificados nem compreendidos em matérias utilizadas da mesma posição
outras posições, em formas primárias da do produto não excede 20 % do
preço do produto à saída da fábrica
3916 a 3919 Produtos intermediários e obras, de plás- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
tico quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 25 % do
preço do produto à saída da fábrica
3920 88 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâ- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
minas, de plásticos não alveolares, não quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 50 % do
reforçadas nem estratificadas, sem su- preço do produto à saída da fábrica
porte, nem associadas a outras matérias
3921 a 3926 Obras de plásticos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, Fabricação na qual o valor das matérias
em formas primárias ou em chapas, utilizadas, com exclusão da borracha
folhas ou tiras natural, não exceda 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados,
de borracha; protetores, bandas de ro-
dagem para pneumáticos e flaps, de
borracha:
– Pneumáticos recauchutados, proteto- Recauchutagem de pneumáticos usados
res maciços ou ocos (semimaciços),
de borracha
– Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto as das posi-
ções 4011 e 4012
ex 4017 Obras de borracha endurecida Fabricação a partir de borracha endure-
cida
ex Capítulo 41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros; Fabricação a partir de matérias de qual-
exceto: quer posição, exceto a do produto
ex 4102 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou Depilagem de peles em bruto, de ovinos,
sem lã com lã
802-(986) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
4104 a 4106 Couros e peles curtidos ou em crosta, Recurtimenta de couros e peles curtidas
depilados ou desprovidos de pelos, ou
mesmo divididos, mas não preparados Fabricação a partir de matérias de qual-
de outro modo quer posição, exceto a do produto
4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta ou Fabricação a partir de matérias de qual-
após secagem e couros e peles aperga- quer posição, exceto as das posi-
minhados, depilados, e couros prepa- ções 4104 a 4113
rados após curtimenta e couros e peles
apergaminhados, mesmo divididos,
exceto os da posição 4114
ex 4114 Couros e peles envernizados ou revesti- Fabricação a partir de couros e peles das
dos; couros e peles metalizados posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou
4113 desde que o seu valor total não
exceda 50 % do preço do produto à
saída da fábrica
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou Fabricação a partir de matérias de qual-
de seleiro; artigos de viagem, bolsas e quer posição, exceto a do produto
artefactos semelhantes; obras de tripa
ex Capítulo 43 Peles com pelo e suas obras; peles com Fabricação a partir de matérias de qual-
pelo artificiais; exceto: quer posição, exceto a do produto
ex 4302 Peles com pelo, curtidas ou acabadas,
reunidas:
– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou Branqueamento ou tintura com corte e
semelhantes reunião de peles com pelos curtidas
ou acabadas, não reunidas.
– Outros Fabricação a partir de peles com pelo
(peleteria) curtidas ou acabadas, não
reunidas
4303 Vestuário, seus acessórios e outros arte- Fabricação a partir de peles com pelo
factos de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas,
da posição 4302
ex Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de ma- Fabricação a partir de matérias de qual-
deira; exceto: quer posição, exceto a do produto
ex 4403 Madeira esquadriada Fabricação a partir de madeira em bruto,
mesmo descascada, ou simplesmente
esquadriada
ex 4407 Madeira serrada ou endireitada longitu- Aplainamento, lixamento ou união pelas
dinalmente, cortada transversalmente extremidades
ou desenrolada, de espessura superior a
6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades
ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as ob- União pelas bordas, aplainamento, lixa-
tidas por corte de madeira estratifi- mento e união pelas extremidades
cada) e folhas para contraplacados,
de espessura não superior a 6 mm,
unidas pelas bordas, e outras madeiras
serradas longitudinalmente, cortadas
transversalmente ou desenroladas,
de espessura não superior a 6 mm,
aplainadas, lixadas ou unidas pelas
extremidades
ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou
mais bordas, faces ou extremidades,
mesmo aplainada, lixada ou unida pe-
las extremidades:
– Lixada ou unida pelas extremidades Lixamento ou união pelas extremidades
– Tiras, baguetes e cercaduras de ma- Fabricação de tiras ou baguetes e cerca-
deira duras de madeira
ex 4410 a ex 4413 Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, Fabricação de tiras ou baguetes e cerca-
para móveis, quadros, decorações in- duras de madeira
teriores, instalações elétricas e seme-
lhantes
ex 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e Fabricação a partir de tábuas não cortadas
embalagens semelhantes, de madeira à medida
ex 4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e Fabricação a partir de aduelas, mesmo
outras obras de tanoeiro e respetivas serradas, nas duas faces principais, mas
partes de madeira sem qualquer outro trabalho
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(987)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 4418 – Obras de marcenaria ou de carpintaria Fabricação a partir de matérias de qual-
para construções, de madeira quer posição, exceto a do produto.
Contudo, podem ser utilizados os pai-
néis celulares e fasquias para telhados
(shingles e shakes), de madeira
– Tiras, baguetes e cercaduras de ma- Fabricação de tiras ou baguetes e cerca-
deira duras de madeira
ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavi- Fabricação a partir de madeiras de qual-
lhas de madeira para calçado quer posição, exceto madeiras passa-
das à fieira da posição 4409
ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
4503 Obras de cortiça natural Fabricação a partir de cortiça natural da
posição 4501
Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias Fabricação a partir de matérias de qual-
fibrosas celulósicas; papel ou cartão quer posição, exceto a do produto
para reciclar (desperdícios e aparas)
ex Capítulo 48 89 Papel e cartão; obras de pasta de papel, Fabricação a partir de matérias de qual-
de papel ou de cartão; exceto: quer posição, exceto a do produto
ex 4811 Papel e cartão, simplesmente pautados Fabricação a partir de matérias para o
ou quadriculados fabrico de papel do capítulo 47
4816 Papel-químico, papel autocopiativo e ou- Fabricação a partir de matérias para o
tros papéis para cópia ou duplicação fabrico de papel do capítulo 47
(exceto da posição 4809), estênceis
completos e chapas offset, de papel,
mesmo acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais Fabricação:
não ilustrados e cartões para corres- – a partir de matérias de qualquer posi-
pondência, de papel ou cartão; cai- ção, exceto a do produto, e
xas, sacos e semelhantes, de papel ou – na qual o valor de todas as matérias
cartão, que contenham um sortido de utilizadas não excede 50 % do preço
artigos para correspondência do produto à saída da fábrica
ex 4818 Papel higiénico Fabricação a partir de matérias para o
fabrico de papel do capítulo 47
ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras Fabricação:
embalagens, de papel, cartão, pasta – a partir de matérias de qualquer posi-
(ouate) de celulose ou de mantas de ção, exceto a do produto, e
fibras de celulose – na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 4820 Blocos de papel para cartas Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de Fabricação a partir de matérias para o
celulose e mantas de fibras de celulose, fabrico de papel do capítulo 47
cortados em forma própria
ex Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros pro- Fabricação a partir de matérias de qual-
dutos das indústrias gráficas; textos quer posição, exceto a do produto
manuscritos ou datilografados, planos
e plantas; exceto:
4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; Fabricação a partir de matérias de qual-
cartões impressos com votos ou men- quer posição, exceto as das posi-
sagens pessoais, mesmo ilustrados, ções 4909 e 4911
com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações
4910 Calendários de qualquer espécie, impres-
sos, incluindo os blocos-calendários
para desfolhar:
– Calendários ditos «perpétuos» ou ca- Fabricação:
lendários onde o bloco substituível está – a partir de matérias de qualquer posi-
sobre um suporte que não é de papel ção, exceto a do produto, e
ou de cartão – na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
802-(988) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
– Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto as das posições
4909 e 4911
ex Capítulo 50 Seda; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ex 5003 Desperdícios de seda (incluindo os casu- Cardagem ou penteação de desperdícios
los de bicho-da-seda impróprios para de seda
dobar, os desperdícios de fios e os fia-
pos), cardados ou penteados
5004 a ex 5006 Fios de seda ou de desperdícios de seda Fabricação a partir de 90:
– seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
– outras fibras naturais, não cardadas
nem penteadas nem transformadas de
outro modo para a fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do papel
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de
seda
– Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples 91
– Outros Fabricação a partir de 92:
– fios de cairo,
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas, não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para a
fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica
ex Capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e teci- Fabricação a partir de matérias de qual-
dos de crina; exceto: quer posição, exceto a do produto
5106 a 5110 Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros Fabricação a partir de 93:
ou de crina – seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
– fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro
modo para a fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do papel
5111 a 5113 Tecidos de lã, de pelos finos ou grossei-
ros, ou de crina:
– Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples 94
– Outros Fabricação a partir de 95:
– fios de cairo,
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas, não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para a
fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– papel
ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(989)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica
ex Capítulo 52 Algodão; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
5204 a 5207 Fios e linhas de algodão Fabricação a partir de 96:
– seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
– fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro
modo para a fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do pa-
pel
5208 a 5212 Tecidos de algodão:
– Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples 97
– Outros Fabricação a partir de 98:
– fios de cairo,
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas, não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para a
fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica
ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de pa- Fabricação a partir de matérias de qual-
pel e tecidos de fios de papel; exceto: quer posição, exceto a do produto
5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios Fabricação a partir de 99:
de papel – seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
– fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro
modo para a fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do papel
5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais;
tecidos de fios de papel:
– Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples 100
802-(990) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
– Outros Fabricação a partir de 101:
– fios de cairo,
– fios de juta,
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas, não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para a
fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica
5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de fila- Fabricação a partir de 102:
mentos sintéticos ou artificiais – seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
– fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro
modo para a fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do papel
5407 e 5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos
ou artificiais:
– Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples 103
– Outros Fabricação a partir de 104:
– fios de cairo,
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas, não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para a
fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou de
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência ao encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregna-
ção, reparação e extração de nós), desde
que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço
do produto à saída da fábrica
5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais, descon- Fabricação a partir de matéria químicas
tínuas ou de pastas têxteis
5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sinté- Fabricação a partir de 105:
ticas ou artificiais descontínuas – seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
– fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro
modo para a fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do papel
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(991)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas:
– Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples 106
– Outros Fabricação a partir de 107:
– fios de cairo,
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas, não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para a
fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica
ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; Fabricação a partir de 108:
fios especiais, cordéis, cordas e cabos; – fios de cairo,
artigos de cordoaria; exceto: – fibras naturais,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do papel
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados:
– Feltros agulhados Fabricação a partir de 109:
– fibras naturais, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
No entanto:
– filamentos de polipropileno da posi-
ção 5402,
– fibras de polipropileno das posi-
ções 5503 ou 5506, ou
– cabos de filamentos de polipropileno
da posição 5501,
cujo título de cada filamento ou fibra
que os constitui seja, em todos os ca-
sos, inferior a 9 decitex, desde que o
seu valor total não exceda 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação a partir de 110:
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas de caseína
– matérias químicas ou pastas têxteis.
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos
de têxteis; fios têxteis, lâminas e for-
mas semelhantes, das posições 5404
ou 5405, impregnados, revestidos, re-
cobertos ou embainhados de borracha
ou de plásticos:
– Fios e cordas, de borracha, recobertos Fabricação a partir de fios e cordas de
de têxteis borracha não revestidos de matérias
têxteis
– Outros Fabricação a partir de 111:
– fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro
modo para a fiação,
– matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do papel
802-(992) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo Fabricação a partir de 112:
revestidos por enrolamento, constitu- – fibras naturais,
ídos por fios têxteis, lâminas ou for- – fibras sintéticas ou artificiais descontí-
mas semelhantes das posições 5404 nuas, não cardadas nem penteadas nem
ou 5405, combinados com metal sob transformadas de outro modo para a
a forma de fios, de lâminas ou de pós, fiação,
ou recobertos de metal – matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do
papel
5606 Fios revestidos por enrolamento, lâmi- Fabricação a partir de 113:
nas e formas semelhantes das posições – fibras naturais,
5404 ou 5405, revestidas por enrola- – fibras sintéticas ou artificiais descontí-
mento, exceto os da posição 5605 e nuas, não cardadas nem penteadas nem
os fios de crina revestidos por enro- transformadas de outro modo para a
lamento; fios de froco (chenille); fios fiação,
denominados de cadeia (chaînette) – matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
– matérias destinadas ao fabrico do
papel
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavi-
mentos (pisos), de matérias têxteis:
– De feltros agulhados Fabricação a partir de 114:
– fibras naturais, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
No entanto:
– filamentos de polipropileno da posi-
ção 5402,
– fibras de polipropileno das posi-
ções 5503 ou 5506, ou
– cabos de filamentos de polipropileno
da posição 5501,
cujo título de cada filamento ou fibra
que os constitui seja, em todos os ca-
sos, inferior a 9 decitex, desde que
o seu valor total não exceda 40 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
Pode ser utilizado tecido de juta como
suporte
– De outros feltros Fabricação a partir de 115:
– fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro
modo para a fiação, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
– Outros Fabricação a partir de 116:
– fios de cairo ou de juta,
– fios sintéticos ou filamentos artifi-
ciais,
– fibras naturais, ou
– fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas, não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para a
fiação
– Pode ser utilizado tecido de juta como
suporte
ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; ren-
das; tapeçarias; passamanarias; bor-
dados; exceto:
– Combinados com fios de borracha Fabricação a partir de fios simples 117
– Outros Fabricação a partir de 118:
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem prepa-
radas de outro modo para a fiação, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(993)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou de
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência ao encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregna-
ção, reparação e extração de nós), desde
que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço
do produto à saída da fábrica
5805 Tapeçarias tecidas à mão (género gobe- Fabricação a partir de matérias de qual-
lino, flandres, aubusson, beauvais e se- quer posição, exceto a do produto
melhantes) e tapeçarias feitas à agulha
(por exemplo, em petit point, ponto de
cruz), mesmo confecionadas
5810 Bordados em peça, em tiras ou em mo- Fabricação:
tivos – a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias Fabricação a partir de fios
amiláceas, dos tipos utilizados na en-
cadernação, cartonagem ou usos seme-
lhantes; telas para decalque e telas trans-
parentes para desenho; telas preparadas
para pintura; entretelas e tecidos rígidos
semelhantes, dos tipos utilizados em
chapéus e artefactos de uso semelhante
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com
fios de alta tenacidade de náilon ou de
outras poliamidas, de poliésteres ou de
raiom viscose:
– Que contenham não mais de 90 %, em Fabricação a partir de fios
peso, de têxteis
– Outros Fabricação a partir de matéria químicas
ou de pastas têxteis
5903 Tecidos impregnados, revestidos, reco- Fabricação a partir de fios
bertos ou estratificados, com plástico, ou
exceto os da posição 5902 Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência ao encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregna-
ção, reparação e extração de nós), desde
que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço
à saída da fábrica do produto
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimen- Fabricação a partir de fios 119
tos para pavimentos (pisos) constituí-
dos por um induto ou recobrimento
aplicado sobre suporte têxtil, mesmo
recortados
5905 Revestimentos para paredes, de matérias
têxteis
– Impregnados, revestidos, recobertos ou Fabricação a partir de fios
estratificados com borracha, plástico
ou outras matérias
– Outros Fabricação a partir de 120:
– fios de cairo,
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem preparadas de outro modo para a
fiação, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
ou
802-(994) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou de
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência ao encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregna-
ção, reparação e extração de nós), desde
que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço
do produto à saída da fábrica
5906 Tecidos com borracha, exceto os da po-
sição 5902:
– Tecidos de malha Fabricação a partir de 121:
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem preparadas de outro modo para a
fiação, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
– Outros tecidos de fios de filamentos Fabricação a partir de matérias quími-
sintéticos que contenham mais de cas
90 %, em peso, de têxteis
– Outros Fabricação a partir de fios
5907 Outros tecidos impregnados, revestidos Fabricação a partir de fios
ou recobertos; telas pintadas para ce- ou
nários teatrais, para fundos de estúdio Estampagem acompanhada de, pelo me-
ou para usos semelhantes nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência ao encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregna-
ção, reparação e extração de nós), desde
que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço
à saída da fábrica do produto
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, en-
trançadas ou tricotadas, para candeei-
ros, fogareiros, isqueiros, velas e seme-
lhantes; camisas de incandescência e
tecidos tubulares tricotados para a sua
fabricação, mesmo impregnados:
– Camisas de incandescência, impreg- Fabricação a partir de tecidos tubulares
nadas tricotados
– Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
5909 a 5911 Produtos e artefactos de matérias têxteis
para usos técnicos:
– Discos e anéis para polir, exceto de Fabricação a partir de fios ou trapos ou
feltro da posição 5911 retalhos da posição 6310.
– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos Fabricação a partir de 122:
utilizados nas máquinas para fabri- – fios de cairo,
cação de papel ou para outros usos – das seguintes matérias:
técnicos, mesmo impregnados ou re- -- fios de politetrafluoroetileno 123,
vestidos, tubulares ou sem fim, com -- fios, múltiplos, de poliamidas, im-
urdidura e/ou trama simples ou múlti- pregnados, revestidos ou recobertos
plas, ou tecidos planos, com urdidura de resina fenólica,
e/ou trama múltiplas da posição 5911 -- fios de fibras têxteis sintéticas de po-
liamidas aromáticas, obtidas por poli-
condensação de m-fenilenodiamina e
ácido isoftálico,
-- fios de politetrafluoroetileno 124,
-- fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-
-fenilenotereftalamida),
-- fios de fibra de vidro, revestidos com
resina de fenol ou por enrolamento
com fios acrílicos 125,
-- monofilamentos de co-poliésteres de
um poliéster e de uma resina de ácido
tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-
-dietanol e ácido isoftálico,
-- fibras naturais,
-- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
fiação, ou
-- matérias químicas ou pastas têxteis
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(995)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
– Outros Fabricação a partir de 126:
– fios de cairo,
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem preparadas de outro modo para a
fiação, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
Capítulo 60 Tecidos de malha Fabricação a partir de 127:
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem preparadas de outro modo para a
fiação, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
Capítulo 61 128 Vestuário e seus acessórios, de malha:
– Obtidos por costura ou reunião de duas Fabricação a partir de fios 129 130
ou mais peças de tecidos de malhas
cortados, ou fabricados já com a con-
figuração própria
– Outros Fabricação a partir de 131:
– fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem preparadas de outro modo para a
fiação, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
ex Capítulo 62 132 Vestuário e seus acessórios, exceto de Fabricação a partir de fios 133 134
malha; exceto:
ex 6202, ex 6204, Vestuário de uso feminino e para bebé Fabricação a partir de fios 135
ex 6206, ex 6209 e outros acessórios de vestuário para ou
e ex 6211 bebé, bordados Fabricação a partir de tecidos não bor-
dados cujo valor não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica 136.
ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabricação a partir de fios 137
coberto de uma camada de poliéster ou
aluminizado Fabricação a partir de tecidos não reves-
tidos cujo valor não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica 138
6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, échar-
pes, lenços de pescoço, cachenés, ca-
checóis, mantilhas, véus e artefactos
semelhantes:
– Bordados Fabricação a partir de fios simples
crus 139 140
ou
Fabricação a partir de tecidos não bor-
dados cujo valor não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica 141
– Outros Fabricação a partir de fios simples
crus 142 143
ou
Confeção seguida de estampagem acompa-
nhada de, pelo menos, duas operações de
preparação ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização,
termofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhimento,
acabamento permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor total dos teci-
dos não estampados das posições 6213
e 6214 utilizados não exceda 47,5 %
do preço do produto à saída da fábrica
6217 Outros acessórios confecionados de ves-
tuário; partes de vestuário ou dos seus
acessórios, exceto as da posição 6212:
– Bordados Fabricação a partir de fios 144
ou
802-(996) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Fabricação a partir de tecidos não bor-
dados cujo valor não excede 40 %
do preço do produto à saída da fá-
brica 145
– Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabricação a partir de fios 146
coberto de uma camada de poliéster ou
aluminizado Fabricação a partir de tecidos não reves-
tidos cujo valor não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica 147
– Entretelas para golas e punhos talha- Fabricação:
das a partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto, e
na qual o valor de todas as matérias uti-
lizadas não excede 40 % do preço do
produto à saída da fábrica
– Outros Fabricação a partir de fios 148
ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecionados; Fabricação a partir de matérias de qual-
sortidos; artefactos de matérias têxteis, quer posição, exceto a do produto
calçado, chapéus e artefactos de uso
semelhante, usados; trapos; exceto:
6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama,
etc.; cortinados etc.; outros artefactos
para guarnição de interiores:
– De feltro, de falsos tecidos Fabricação a partir de 149:
– fibras naturais, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
– Outros:
-- Bordados Fabricação a partir de fios simples
crus 150 151
ou
Fabricação a partir de tecido não bordado
(exceto de malha) cujo valor não ex-
cede 40 % do preço do produto à saída
da fábrica
-- Outros Fabricação a partir de fios simples
crus 152 153
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para em- Fabricação a partir de 154:
balagem – fibras naturais,
– fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem preparadas de outro modo para a
fiação, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para
embarcações, para pranchas à vela ou
para carros à vela; artigos para acam-
pamento:
– De falsos tecidos Fabricação a partir de 155 156:
– fibras naturais, ou
– matérias químicas ou pastas têxteis.
– Outros Fabricação a partir de fios simples
crus 157 158
6307 Outros artefactos confecionados, in- Fabricação na qual o valor de todas as
cluindo os moldes para vestuário matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido Cada artigo que constitui o sortido deve
e fios, mesmo com acessórios, para cumprir a regra que lhe seria aplicada
confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas se não estivesse incluído no sortido.
de mesa ou guardanapos, bordados, ou Contudo, o sortido pode conter arti-
de artefactos têxteis semelhantes, em gos não originários, desde que o seu
embalagens para venda a retalho valor total não exceda 15 % do preço
do sortido à saída da fábrica.
6401 Calçado impermeável de sola exterior e Fabricação a partir de matérias de qual-
parte superior de borracha ou plásticos, quer posição, exceto os conjuntos
em que a parte superior não tenha sido constituídos pela parte superior do
reunida à sola exterior por costura ou calçado fixada à primeira sola ou a
por meio de rebites, pregos, parafusos, outra qualquer parte inferior da posi-
espigões ou dispositivos semelhantes, ção 6406
nem formada por diferentes partes reu-
nidas pelos mesmos processos
– Com valor aduaneiro superior a 10 eu-
ros
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(997)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
– Com valor aduaneiro de 10 euros ou Fabricação a partir de matérias de qual-
menos quer posição, exceto a do produto e
as partes superiores da posição 6406
6402 Outro calçado com sola exterior e parte Fabricação a partir de matérias de qual-
superior de borracha ou plásticos quer posição, exceto os conjuntos
– Com valor aduaneiro superior a 8 euros constituídos pela parte superior do
calçado fixada à primeira sola ou a
outra qualquer parte inferior da posi-
ção 6406
– Com valor aduaneiro de 8 euros ou Fabricação a partir de matérias de qual-
menos quer posição, exceto a do produto e
as partes superiores da posição 6406
6403 Calçado com sola exterior de borracha, Fabricação a partir de matérias de qual-
plásticos, couro natural ou reconstituído quer posição, exceto os conjuntos
e parte superior de couro natural constituídos pela parte superior do
– Com valor aduaneiro superior a 24 eu- calçado fixada à primeira sola ou a
ros outra qualquer parte inferior da posi-
ção 6406
– Com valor aduaneiro de 24 euros ou Fabricação a partir de matérias de qual-
menos quer posição, exceto a do produto e
as partes superiores da posição 6406
6404 Calçado com sola exterior de borracha, Fabricação a partir de matérias de qual-
plásticos, couro natural ou recons- quer posição, exceto os conjuntos
tituído e parte superior de matérias constituídos pela parte superior do
têxteis calçado fixada à primeira sola ou a
– Com valor aduaneiro superior a 13 eu- outra qualquer parte inferior da posi-
ros ção 6406
– Com valor aduaneiro de 13 euros ou Fabricação a partir de matérias de qual-
menos quer posição, exceto a do produto e
as partes superiores da posição 6406
6405 Outro calçado
– Com valor aduaneiro superior a 9 eu- Fabricação a partir de matérias de qual-
ros quer posição, exceto os conjuntos
constituídos pela parte superior do
calçado fixada à primeira sola ou a
outra qualquer parte inferior da posi-
ção 6406
– Com valor aduaneiro de 9 euros ou Fabricação a partir de matérias de qual-
menos quer posição, exceto a do produto e
as partes superiores da posição 6406
6406 Partes de calçado (incluindo as partes su- Fabricação a partir de matérias de qual-
periores, mesmo fixadas a solas que quer posição, exceto a do produto
não sejam as solas exteriores); pal-
milhas amovíveis, reforços interiores
e artefactos semelhantes amovíveis;
polainas, perneiras e artefactos seme-
lhantes, e suas partes
ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, Fabricação a partir de matérias de qual-
e suas partes; exceto: quer posição, exceto a do produto
6505 Chapéus e outros artefactos de uso se- Fabricação a partir de fios ou fibras têx-
melhante, de malha ou confecionados teis 159
com rendas, feltro ou outros produtos
têxteis, em peça (mas não em tiras),
mesmo guarnecidos; coifas e redes,
para o cabelo, de qualquer matéria,
mesmo guarnecidas
ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, Fabricação a partir de matérias de qual-
bengalas, bengalas-assentos, chicotes, quer posição, exceto a do produto
pingalins e suas partes; exceto:
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda- Fabricação na qual o valor de todas as
-sóis (incluindo as bengalas-guarda- matérias utilizadas não excede 50 % do
-chuvas e os guarda-sóis de jardim preço do produto à saída da fábrica
e semelhantes)
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; Fabricação a partir de matérias de qual-
flores artificiais; obras de cabelo quer posição, exceto a do produto
ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, Fabricação a partir de matérias de qual-
mica ou de matérias semelhantes; ex- quer posição, exceto a do produto
ceto:
802-(998) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 6802 Mármore, travertino e alabastro Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto e da
posição 2515
ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabricação a partir de ardósia natural
trabalhada
ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à Fabricação a partir de matérias de qual-
base de amianto ou de misturas à base quer posição
de amianto e carbonato de magnésio
ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglo- Fabricação a partir de mica trabalhada
merada ou reconstituída, com suporte (incluindo a mica aglomerada ou re-
de papel, de cartão ou de outras ma- constituída)
térias
Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ex 7003, ex 7004 Vidro com camada não refletora Fabricação a partir de matérias da po-
e ex 7005 sição 7001
7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005,
recurvado, biselado, gravado, bro-
cado, esmaltado ou trabalhado de ou-
tro modo, mas não emoldurado nem
associado a outras matérias
– Substratos de chapa de vidro, revesti- Fabricação a partir de substratos inertes
dos com uma película dielétrica fina, e de chapas de vidro da posição 7006
de um grau de semicondutores em con-
formidade com as normas SEMI 160
– Outros Fabricação a partir de matérias da po-
sição 7001
7007 Vidros de segurança consistindo em Fabricação a partir de matérias da po-
vidros temperados ou formados por sição 7001
folhas contracoladas
7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir de matérias da po-
sição 7001
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, Fabricação a partir de matérias da po-
incluindo os espelhos retrovisores sição 7001
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, va- Fabricação a partir de matérias de qual-
sos, embalagens tubulares, ampolas e quer posição, exceto a do produto
outros recipientes de vidro próprios ou
para transporte ou embalagem; boiões Recorte de objetos de vidro, desde que
de vidro para conservação; rolhas, o valor total do objeto de vidro não
tampas e outros dispositivos de uso lapidado não exceda 50 % do preço
semelhante, de vidro do produto à saída da fábrica
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, Fabricação a partir de matérias de qual-
cozinha, toucador, escritório, orna- quer posição, exceto a do produto
mentação de interiores ou usos seme- ou
lhantes (exceto os das posições 7010 Recorte de objetos de vidro, desde que
ou 7018) o valor total do objeto de vidro não
lapidado não exceda 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
ou
Decoração manual (com exclusão de se-
rigrafia) de objetos de vidro soprados
à mão, desde que o valor total desses
objetos não exceda 50 % do preço do
produto à saída da fábrica
ex 7019 Obras (exceto fios) de fibras de vidro Fabricação a partir de:
– mechas, mesmo ligeiramente torcidas
(rovings), não coloridas, ou fios cor-
tados, ou
– lã de vidro
ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras pre- Fabricação a partir de matérias de qual-
ciosas ou semipreciosas e semelhantes, quer posição, exceto a do produto
metais preciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, e suas
obras; bijutaria; moedas; exceto:
ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, combina- Fabricação na qual o valor de todas as
das e enfiadas temporariamente para matérias utilizadas não excede 50 % do
facilidade de transporte preço do produto à saída da fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(999)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 7102, ex 7103 Pedras preciosas ou semipreciosas (natu- Fabricação a partir de pedras preciosas
e ex 7104 rais, sintéticas ou reconstituídas) ou semipreciosas, em bruto
7106, 7108 e 7110 Metais preciosos:
– Em bruto Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto as das posi-
ções 7106, 7108 e 7110
ou
Separação eletrolítica, térmica ou química
de metais preciosos das posições 7106,
7108 ou 7110
ou
Liga de metais preciosos das posi-
ções 7106, 7108 ou 7110 entre si ou
com metais comuns
– Em formas semimanufaturadas ou em Fabricação a partir de metais preciosos,
pó em formas brutas
ex 7107, ex 7109 Metais folheados ou chapeados de metais Fabricação a partir de metais folheados
e ex 7111 preciosos, em formas semimanufatu- ou chapeados de metais preciosos, em
radas formas brutas
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, Fabricação na qual o valor de todas as
de pedras preciosas ou semipreciosas matérias utilizadas não excede 50 %
ou de pedras sintéticas ou reconstituí- do preço do produto à saída da fábrica
das
7117 Bijutarias Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ou
Fabricação a partir de partes de metais
comuns, não dourados nem prateados
nem platinados, desde que o valor de
todas as matérias utilizadas não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço; exceto: Fabricação a partir de matérias de
qualquer posição, exceto a do pro-
duto
7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou Fabricação a partir de matérias das po-
aço não ligado sições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205
ou 7206 10
7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, Fabricação a partir de ferro ou aço não li-
perfis de ferro ou aço não ligado gado em lingotes ou de outros produtos
semimanufaturados das posições 7206
ou 7207
7217 Fios de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de matérias semima-
nufaturadas da posição 7207
ex 7218 91 Produtos semimanufaturados Fabricação a partir de matérias das po-
e ex 7218 99 sições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205
ou 7218 10
7219 a 7222 Produtos laminados planos, fio-máquina, Fabricação a partir de lingotes ou outras
barras e perfis, de aço inoxidável formas primárias ou matérias semima-
nufaturadas da posição 7218
7223 Fios de aço inoxidável Fabricação a partir de matérias semima-
nufaturadas da posição 7218
ex 7224 90 Produtos semimanufaturados Fabricação a partir de matérias das po-
sições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205
ou 7224 10
7225 a 7228 Produtos laminados planos, fio-máquina; Fabricação a partir de lingotes ou outras
barras e perfis, barras ocas para perfu- formas primárias ou matérias semima-
ração, de ligas de aço ou de aço não nufaturadas das posições 7206, 7207,
ligado 7218 ou 7224
7229 Fios de outras ligas de aço Fabricação a partir de matérias semima-
nufaturadas da posição 7224
ex Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço; Fabricação a partir de matérias de
exceto: qualquer posição, exceto a do pro-
duto
ex 7301 Estacas-pranchas Fabricação a partir de matérias da po-
sição 7206
802-(1000) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro Fabricação a partir de matérias da po-
fundido, ferro ou aço: carris, con- sição 7206
tracarris e cremalheiras, agulhas,
cróssimas, alavancas para comando
de agulhas e outros elementos de
cruzamentos e desvios, dormentes,
eclissas, coxins de carril, cantonei-
ras, placas de apoio ou assentamento,
placas de aperto, placas e tirantes de
separação e outras peças próprias
para a fixação, articulação, apoio ou
junção de carris
7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço Fabricação a partir de matérias das posi-
ções 7206, 7207, 7218 ou 7224
ex 7307 Acessórios para tubos de aço inoxidável Torneamento, perfuração, mandri-
(ISO n.º X5CrNiMo 1712), que con- lagem ou escariagem, roscagem,
sistem em várias partes rebarbagem de pedaços de metal
forjado, desde que o valor total dos
pedaços de metal forjado não exceda
35 % do preço do produto à saída
da fábrica
7308 Construções e suas partes (por exem- Fabricação a partir de matérias de qual-
plo, pontes e elementos de pontes, quer posição, exceto a do produto.
comportas, torres, pórticos, pilares, Contudo, não podem ser utilizados os
colunas, armações, estruturas para perfis obtidos por soldadura da posi-
telhados, portas e janelas, e seus cai- ção 7301
xilhos, alizares e soleiras, portas de
correr, balaustradas), de ferro fundido,
ferro ou aço, exceto as construções pré-
-fabricadas da posição 9406; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construções
ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabricação na qual o valor de todas as
matérias da posição 7315 utilizadas
não excede 50 % do preço do produto
à saída da fábrica
ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; exceto: Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
7401 Mates de cobre; cobre de cementação Fabricação a partir de matérias de qual-
(precipitado de cobre) quer posição, exceto a do produto
7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para Fabricação a partir de matérias de qual-
afinação eletrolítica quer posição, exceto a do produto
7403 Cobre afinado e ligas de cobre, em for-
mas brutas:
– Cobre afinado Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
– Ligas de cobre e cobre afinado con- Fabricação a partir de cobre afinado, em
tendo outros elementos formas brutas, desperdícios, resíduos
e sucata
7404 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
7405 Ligas-mães de cobre Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
7413 Cordas, cabos, entrançados e artefactos Fabricação a partir de matérias de qual-
semelhantes, de cobre, não isolados quer posição, exceto a do produto.
para usos elétricos
ex Capítulo 75 Níquel e suas obras, exceto: Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
7501 a 7503 Mates de níquel, sinters de óxidos de ní- Fabricação a partir de matérias de qual-
quel e outros produtos intermediários quer posição, exceto a do produto
da metalurgia do níquel; níquel em
formas brutas; desperdícios e resíduos
de níquel
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1001)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; exceto: Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
7601 Alumínio em formas brutas Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
ou
Fabricação por tratamento térmico ou
eletrolítico a partir de alumínio não
ligado ou de desperdícios e resíduos
de alumínio
7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
7607 161 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qual-
(mesmo impressas ou com suporte quer posição, exceto a do produto e da
de papel, cartão, plásticos ou seme- posição 7606
lhantes), de espessura não superior
a 0,2 mm (excluindo o suporte)
7610 e 7614 Construções e suas partes (por exemplo, Fabricação a partir de matérias de qual-
pontes e elementos de pontes, compor- quer posição, exceto a do produto
tas, torres, pórticos, pilares, colunas,
armações, estruturas para telhados,
portas e janelas, e seus caixilhos, aliza-
res e soleiras, portas de correr, balaus-
tradas), de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as construções pré-fabricadas
da posição 9406; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para constru-
ções; Cordas, cabos, entrançados e
artefactos semelhantes, de cobre, não
isolados para usos elétricos
ex 7616 Outras obras de alumínio que não gaze, Fabricação:
telas metálicas, grades e redes, tecido – a partir de matérias de qualquer po-
de armação e semelhantes (incluindo sição, exceto as matérias da posição
as telas contínuas ou sem fim) de fios do produto. Contudo, podem ser uti-
de alumínio, chapas e tiras, distendi- lizadas gaze, telas metálicas, grades e
das, de alumínio redes, tecido de armação e semelhantes
(incluindo as telas contínuas ou sem
fim) de fios de alumínio, ou chapas e
tiras, distendidas, de alumínio; e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
Capítulo 77 Reservado para eventual utilização futura
no SH
ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; exceto: Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
7801 Chumbo em formas brutas:
– Chumbo afinado Fabricação a partir de chumbo de obra
– Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
Contudo, não podem ser utilizados
os desperdícios e resíduos da posi-
ção 7802
7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
802-(1002) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; exceto: Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
7901 Zinco em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
Contudo, não podem ser utilizados
os desperdícios e resíduos da posi-
ção 7902
7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; exceto: Fabricação:
– a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
8001 Estanho em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
Contudo, não podem ser utilizados
os desperdícios e resíduos da posi-
ção 8002
8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; ou- Fabricação a partir de matérias de qual-
tras obras de estanho quer posição, exceto a do produto
Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cer-
mets); obras dessas matérias:
– Outros metais comuns, trabalhados, e Fabricação na qual o valor de todas as
suas obras matérias da mesma posição do produto
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
– Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ex Capítulo 82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e Fabricação a partir de matérias de qual-
talheres , e suas partes, de metais co- quer posição, exceto a do produto
muns; exceto:
8206 Ferramentas de pelo menos duas das po- Fabricação a partir de matérias de qual-
sições 8202 a 8205, acondicionadas em quer posição, exceto as das posições
sortidos para venda a retalho 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas
das posições 8202 a 8205 podem ser
incluídas no sortido, desde que o seu
valor não exceda 15 % do preço do
sortido à saída da fábrica
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferra- Fabricação:
mentas manuais, mesmo mecânicas, ou – a partir de matérias de qualquer posi-
para máquinas-ferramentas (por exem- ção, exceto a do produto, e
plo, de embutir, estampar, puncionar, – na qual o valor de todas as matérias
roscar, furar, escarear, mandrilar, fre- utilizadas não excede 40 % do preço
sar, tornear, aparafusar), incluindo as do produto à saída da fábrica
fieiras de estiragem ou de extrusão,
para metais, e as ferramentas de per-
furação ou de sondagem
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas Fabricação:
ou para aparelhos mecânicos – a partir de matérias de qualquer posi-
ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâ- Fabricação a partir de matérias de qual-
mina cortante ou serrilhada, incluindo quer posição, exceto a do produto. No
as podadeiras de lâmina móvel entanto, podem ser utilizadas lâminas
de facas e cabos de metais comuns
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, Fabricação a partir de matérias de qual-
máquinas de cortar o cabelo ou tos- quer posição, exceto a do produto.
quiar, fendeleiras, cutelos, incluindo Contudo, podem ser utilizados cabos
os de açougue e de cozinha, e corta- de metais comuns
-papéis); utensílios e sortidos de uten-
sílios de manicuros ou de pedicuros
(incluindo as limas para unhas)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1003)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, Fabricação a partir de matérias de qual-
pás para tortas, facas especiais para quer posição, exceto a do produto.
peixe ou para manteiga, pinças para Contudo, podem ser utilizados cabos
açúcar e artefactos semelhantes de metais comuns
ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; ex- Fabricação a partir de matérias de qual-
ceto: quer posição, exceto a do produto
ex 8302 Outras guarnições, ferragens e artigos se- Fabricação a partir de matérias de qual-
melhantes, para construções, e fechos quer posição, exceto a do produto.
automáticos para portas Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da posição 8302, desde que o seu
valor total não exceda 20 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 8306 Estatuetas e outros objetos de ornamen- Fabricação a partir de matérias de qual-
tação, de metais comuns quer posição, exceto a do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da posição 8306, desde que o seu
valor total não exceda 30 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, Fabricação:
aparelhos e instrumentos mecânicos, e – a partir de matérias de qualquer posi-
suas partes; exceto: ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 8401 Elementos combustíveis para reatores Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
nucleares quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 30 % do
preço do produto à saída da fábrica
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
excluindo as caldeiras para aqueci- – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 % do
mento central concebidas para produ- ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
ção de água quente e vapor de baixa – na qual o valor de todas as matérias
pressão; caldeiras denominadas «de utilizadas não excede 40 % do preço
água superaquecida» do produto à saída da fábrica
8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, ex- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
ceto as da posição 8402, e aparelhos quer posição, exceto as das posições matérias utilizadas não excede 40 % do
auxiliares para caldeiras para aqueci- 8403 e 8404 preço do produto à saída da fábrica
mento central
8406 Turbinas a vapor Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
8407 Motores de pistão, alternativo ou rota- Fabricação na qual o valor de todas as
tivo, de ignição por faísca (motores matérias utilizadas não excede 40 %
de explosão) do preço do produto à saída da fábrica
8408 Motores de pistão, de ignição por com- Fabricação na qual o valor de todas as
pressão (motores diesel ou semidie- matérias utilizadas não excede 40 %
sel) do preço do produto à saída da fábrica
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou Fabricação na qual o valor de todas as
principalmente destinadas aos motores matérias utilizadas não excede 40 %
das posições 8407 ou 8408 do preço do produto à saída da fábrica
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
turbinas a gás – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 % do
ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
ex 8413 Bombas volumétricas rotativas Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
– a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 % do
ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
– a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 % do
ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
802-(1004) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado Fabricação na qual o valor de todas as
que contenham um ventilador motori- matérias utilizadas não excede 40 % do
zado e dispositivos próprios para mo- preço do produto à saída da fábrica
dificar a temperatura e a humidade,
incluindo as máquinas e aparelhos em
que a humidade não seja regulável se-
paradamente
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
outros materiais, máquinas e aparelhos, quer posição, exceto as matérias da matérias utilizadas não excede 50 % do
para a produção de frio, com equipa- posição do produto. Contudo, podem preço do produto à saída da fábrica
mento elétrico ou outro; bombas de ca- ser utilizadas matérias da mesma po-
lor, excluindo as máquinas e aparelhos sição da do produto, desde que o seu
de ar-condicionado da posição 8415 valor total não exceda 20 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 8419 Máquinas e aparelhos destinados às in- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
dústrias da madeira, da pasta de papel – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
e do cartão utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da mesma posi-
ção do produto utilizadas não excede
25 % do preço do produto à saída da
fábrica
8420 Calandras e laminadores, exceto os des- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
tinados ao tratamento de metais ou – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
vidro, e seus cilindros utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da mesma posi-
ção do produto utilizadas não excede
25 % do preço do produto à saída da
fábrica
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
incluindo as básculas e balanças para quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
verificar peças fabricadas, excluindo preço do produto à saída da fábrica
as balanças sensíveis a pesos não su-
periores a 5 cg; pesos para quaisquer
balanças
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
para projetar, dispersar ou pulverizar quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
líquidos ou pós; extintores, mesmo car- preço do produto à saída da fábrica
regados; pistolas aerográficas e apare-
lhos semelhantes; máquinas e apare-
lhos de jato de areia, de jato de vapor
e aparelhos de jato semelhantes
8425 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
carga, de descarga ou de movimen- – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
tação utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8431
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica
8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras,
raspo-transportadoras (scrapers), pás
mecânicas, escavadoras, carregadoras
e pás carregadoras, compactadores e
rolos ou cilindros compressores, au-
topropulsionados:
– Rolos ou cilindros compressores Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
– Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
– na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8431
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1005)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8430 Outras máquinas e aparelhos de terra- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
plenagem, nivelamento, raspagem, – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
escavação, compactação, extração ou utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
perfuração da terra, de minerais ou mi- do produto à saída da fábrica, e
nérios; bate-estacas e arranca-estacas; – dentro do limite acima referido, o valor
limpa-neves de todas as matérias da posição 8431
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou Fabricação na qual o valor de todas as
principalmente destinadas a rolos ou matérias utilizadas não excede 40 %
cilindros compressores do preço do produto à saída da fábrica
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
pasta de matérias fibrosas celulósicas – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
ou para fabricação ou acabamento de utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
papel ou cartão do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da mesma posi-
ção do produto utilizadas não excede
25 % do preço do produto à saída da
fábrica
8441 Outras máquinas e aparelhos para o traba- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
lho de pasta de papel, papel ou cartão, – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
incluindo as cortadeiras de todos os utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
tipos do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da mesma posi-
ção do produto utilizadas não excede
25 % do preço do produto à saída da
fábrica
ex 8443 Impressoras para máquinas e aparelhos Fabricação na qual o valor de todas as
de escritório (por exemplo, máqui- matérias utilizadas não excede 40 %
nas automáticas para processamento do preço do produto à saída da fábrica
de dados, máquinas de tratamento de
texto, etc.)
8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na Fabricação na qual o valor de todas as
indústria têxtil matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as Fabricação na qual o valor de todas as
máquinas das posições 8444 e 8445 matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
8452 Máquinas de costura, exceto as de costu-
rar cadernos da posição 8440; móveis,
bases e tampas, próprios para máqui-
nas de costura; agulhas para máquinas
de costura:
– Máquinas de costura, que realizem Fabricação na qual:
apenas o ponto fixo (pesponto), cuja – na qual o valor de todas as matérias
cabeça pese no máximo 16 kg, sem utilizadas não excede 40 % do preço
motor, ou 17 kg, com motor do produto à saída da fábrica,
– o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas na montagem da
cabeça (sem motor) não exceda o
valor de todas as matérias originárias
utilizadas, e
– os mecanismos de tensão do fio, de
crochet e de ziguezague utilizados são
originários
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e suas Fabricação na qual o valor de todas as
partes e acessórios, das posições 8456 matérias utilizadas não excede 40 %
a 8466 do preço do produto à saída da fábrica
8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório Fabricação na qual o valor de todas as
(máquinas de escrever, máquinas de matérias utilizadas não excede 40 %
calcular, máquinas automáticas para do preço do produto à saída da fábrica
processamento de dados e suas unida-
des, fotocopiadoras, agrafadoras, por
exemplo)
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para Fabricação na qual o valor de todas as
moldes; modelos para moldes; mol- matérias utilizadas não excede 50 % do
des para metais (exceto lingoteiras), preço do produto à saída da fábrica
carbonetos metálicos, vidro, matérias
minerais, borracha ou plásticos
802-(1006) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
agulhas – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 % do
ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos Fabricação na qual o valor de todas as
de juntas de composições diferentes, matérias utilizadas não excede 40 %
apresentados em bolsas, envelopes ou do preço do produto à saída da fábrica
embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas
ex 8486 – Máquinas-ferramentas que trabalhem Fabricação na qual o valor de todas as
por eliminação de qualquer matéria, matérias utilizadas não excede 40 %
que operem por laser ou por outro feixe do preço do produto à saída da fábrica
de luz ou de fotões, por ultrassom, por
electroerosão, por processos eletroquí-
micos, por feixes de eletrões, por fei-
xes iónicos ou por jato de plasma; suas
partes e acessórios
– Máquinas-ferramentas (incluindo as
prensas) para trabalhar metais: arquear,
dobrar, endireitar, aplanar; suas partes
e acessórios
– Máquinas-ferramentas para trabalhar
pedra, produtos cerâmicos, betão, fi-
brocimento ou matérias minerais se-
melhantes, ou para o trabalho a frio
do vidro; suas partes e acessórios
– Instrumentos de traçado utilizados
como aparelhos para geração de mo-
delos para a produção de máscaras ou
retículos a partir de substratos fotos-
sensíveis revestidos e suas partes e
acessórios
– Moldes, para moldagem por injeção Fabricação na qual o valor de todas as
ou por compressão matérias utilizadas não excede 50 %
do preço do produto à saída da fábrica
– Máquinas e aparelhos de elevação, de Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
carga, de descarga ou de movimenta- – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
ção utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8431
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica
8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não Fabricação na qual o valor de todas as
especificadas nem compreendidas em matérias utilizadas não excede 40 % do
outras posições do presente Capítulo, preço do produto à saída da fábrica
que não contenham conexões elétricas,
partes isoladas eletricamente, bobinas,
contactos nem quaisquer outros ele-
mentos com características elétricas
ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
e suas partes; aparelhos de gravação ou – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
de reprodução de som, aparelhos de ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
gravação ou de reprodução de imagens – na qual o valor de todas as matérias
e de som em televisão e suas partes e utilizadas não excede 40 % do preço
acessórios; exceto do produto à saída da fábrica
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
grupos eletrogéneos – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8503
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica
8502 Grupos eletrogéneos e conversores rota- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
tivos, elétricos – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8501
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1007)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 8504 Unidades de alimentação de máquinas Fabricação na qual o valor de todas as
automáticas para processamento de matérias utilizadas não excede 40 %
dados do preço do produto à saída da fábrica
8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
8507 Acumuladores elétricos e seus separa- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
dores, mesmo de forma quadrada ou quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
retangular preço do produto à saída da fábrica
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, má- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quinas de cortar o cabelo ou de tosquiar quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
e aparelhos de depilar, com motor elé- Contudo, podem ser utilizadas outras preço do produto à saída da fábrica
trico incorporado matérias, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica
8516 Aquecedores elétricos de água, incluindo Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
os de imersão; aparelhos elétricos para quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
aquecimento de ambientes, do solo ou Contudo, podem ser utilizadas outras preço do produto à saída da fábrica
para usos semelhantes; aparelhos ele- matérias, desde que o seu valor total
trotérmicos para arranjos do cabelo não exceda 20 % do preço do produto
(por exemplo, secadores de cabelo, à saída da fábrica
frisadores, aquecedores de ferros de
frisar) ou para secar as mãos; ferros
elétricos de passar; outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico;
resistências de aquecimento, exceto
as da posição 8545
ex 8517 Outros aparelhos para transmissão ou Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
receção de voz, imagens ou outros – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
dados, incluindo os aparelhos para utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
comunicação em redes sem fio (tal do produto à saída da fábrica, e
como uma rede local ou uma rede de – o valor de todas as matérias não origi-
área alargada), exceto os aparelhos das nárias utilizadas não excede o valor de
posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 todas as matérias originárias utilizadas
ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
(alto-falantes), mesmo montados nos – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
seus recetáculos; amplificadores elé- utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
tricos de audiofrequência; aparelhos do produto à saída da fábrica, e
elétricos de amplificação de som – o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias utili-
zadas
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
de reprodução de som; aparelhos de – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
gravação e de reprodução de som utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias utili-
zadas
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
de reprodução, mesmo incorporando – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
um recetor de sinais videofónicos utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias utili-
zadas
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como Fabricação na qual o valor de todas as
sendo exclusiva ou principalmente matérias utilizadas não excede 40 % do
destinados aos aparelhos das posi- preço do produto à saída da fábrica
ções 8519 a 8521
8523 – Discos, fitas, dispositivos de armaze- Fabricação na qual o valor de todas as
namento de dados, não volátil, e outros matérias utilizadas não excede 40 % do
suportes para gravação de som ou para preço do produto à saída da fábrica
gravações semelhantes, não gravados,
exceto os produtos do Capítulo 37
– Discos, fitas, dispositivos de armaze- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
namento de dados, não volátil, e outros – o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 % do
suportes para gravação de som ou para não excede 40 % do preço do produto preço do produto à saída da fábrica
gravações semelhantes, gravados, ex- à saída da fábrica, e
ceto os produtos do Capítulo 37 – dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8523
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica
802-(1008) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
– Matrizes e moldes galvânicos para a Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
fabricação de discos, exceto os pro- – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
dutos do Capítulo 37 utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8523
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica
– Cartões de acionamento por aproxima- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
ção e «cartões inteligentes», com dois – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
ou mais circuitos integrados eletróni- ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
cos – na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
– «Cartões inteligentes» com um circuito Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
eletrónico integrado – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8541
e 8542 utilizadas não excede 10 % do
preço do produto à saída da fábrica
ou
A operação de difusão, na qual os cir-
cuitos integrados são formados por
um substrato semicondutor através
da introdução seletiva de um dopante
apropriado, mesmo montados e/ou en-
saiados num país que não os referidos
no artigo 3.º
8525 Aparelhos emissores (transmissores) para Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
radiodifusão ou televisão, mesmo in- – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
corporando um aparelho recetor ou um utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
aparelho de gravação ou de reprodução do produto à saída da fábrica, e
de som; câmaras de televisão, apare- – o valor de todas as matérias não ori-
lhos fotográficos digitais e câmaras ginárias utilizadas não excede o valor
de vídeo de todas as matérias originárias utili-
zadas
8526 Aparelhos de radiodeteção e de radios- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
sondagem (radar), aparelhos de radio- – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
navegação e aparelhos de radiotele- utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
comando do produto à saída da fábrica, e
– o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias utili-
zadas
8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
mesmo combinados, num mesmo in- – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
vólucro, com um aparelho de gravação utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
ou de reprodução de som, ou com um do produto à saída da fábrica, e
relógio – o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias utili-
zadas
8528 – Monitores e projetores, que não incor- Fabricação na qual o valor de todas as
porem aparelho recetor de televisão, matérias utilizadas não excede 40 %
dos tipos exclusiva ou principalmente do preço do produto à saída da fábrica
utilizados num sistema automático
para processamento de dados da po-
sição 8471
– Outros monitores e projetores, que não Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
incorporem aparelho recetor de televi- – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
são; aparelhos recetores de televisão, utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
mesmo que incorporem um aparelho do produto à saída da fábrica, e
recetor de radiodifusão ou um aparelho – o valor de todas as matérias não ori-
de gravação ou de reprodução de som ginárias utilizadas não excede o valor
ou de imagens de todas as matérias originárias utili-
zadas
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos apare-
lhos das posições 8525 a 8528:
– Reconhecíveis como exclusiva ou prin- Fabricação na qual o valor de todas as
cipalmente destinadas aos aparelhos matérias utilizadas não excede 40 % do
de gravação ou de reprodução som e preço do produto à saída da fábrica
imagens (vídeo)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1009)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
– Reconhecíveis como exclusiva ou Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
principalmente destinadas aos moni- – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
tores e projetores, que não incorporem ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
aparelho recetor de televisão, dos tipos – na qual o valor de todas as matérias
exclusiva ou principalmente utilizados utilizadas não excede 40 % do preço
num sistema automático para proces- do produto à saída da fábrica
samento de dados da posição 8471
– Outras Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
– na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias utili-
zadas
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acús- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
tica ou visual (por exemplo, campai- quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
nhas, sirenes, quadros indicadores, preço do produto à saída da fábrica
aparelhos de alarme para proteção
contra roubo ou incêndio), exceto os
das posições 8512 ou 8530
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
proteção, derivação, ligação ou conexão – na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 30 % do
de circuitos elétricos (por exemplo, inter- utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
ruptores, comutadores, corta-circuitos, do produto à saída da fábrica, e
para-raios, limitadores de tensão, eli- – dentro do limite acima referido, o valor
minadores de onda, tomadas de corrente de todas as matérias da posição 8538
e outros conectores, caixas de junção), utilizadas não excede 10 % do preço
para uma tensão superior a 1000 V do produto à saída da fábrica
8536 – Aparelhos para interrupção, secciona- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
mento, proteção, derivação, ligação ou quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
conexão de circuitos elétricos para uma preço do produto à saída da fábrica
tensão não superior a 1000 V;
– Conectores para fibras óticas, feixes
ou cabos de fibras óticas:
-- De plástico Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
-- De cerâmica Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
-- De cobre Fabricação:
a partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto, e
na qual o valor de todas as matérias uti-
lizadas não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armá- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
rios e outros suportes com dois ou mais quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
aparelhos das posições 8535 ou 8536, preço do produto à saída da fábrica
para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluindo os que
incorporem instrumentos ou aparelhos
do Capítulo 90, bem como os aparelhos
de comando numérico, exceto os apa-
relhos de comutação da posição 8517
ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos se- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
melhantes semicondutores, exceto os – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 % do
discos (wafers) ainda não cortados em ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
microchapas – na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 8542 Circuitos integrados eletrónicos
– Circuitos integrados monolíticos Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
– na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8541
e 8542 utilizadas não excede 10 % do
preço do produto à saída da fábrica
ou
A operação de difusão, na qual os cir-
cuitos integrados são formados por
um substrato semicondutor através
da introdução seletiva de um dopante
apropriado, mesmo montados e/ou en-
saiados num país que não os referidos
no artigo 3.º
802-(1010) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
– Múltiplos chips que são partes de má- Fabricação na qual o valor de todas as
quinas e aparelhos, não especificadas matérias utilizadas não excede 40 % do
nem compreendidas em outras posi- preço do produto à saída da fábrica
ções do presente Capítulo
– Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
– na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o
valor de todas as matérias da posi-
ção 8541 e 8542 utilizadas não excede
10 % do preço do produto à saída da
fábrica
8544 162 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) Fabricação na qual o valor de todas as
e outros condutores, isolados para usos matérias utilizadas não excede 50 % do
elétricos (incluindo os envernizados preço do produto à saída da fábrica
ou oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; cabos de fibras
óticas, constituídos de fibras embai-
nhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão
8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, Fabricação na qual o valor de todas as
carvões para lâmpadas ou para pi- matérias utilizadas não excede 40 % do
lhas e outros artigos de grafite ou de preço do produto à saída da fábrica
carvão, com ou sem metal, para usos
elétricos
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos Fabricação na qual o valor de todas as
elétricos matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
8547 Peças isolantes, inteiramente de matérias Fabricação na qual o valor de todas as
isolantes, ou com simples peças metá- matérias utilizadas não excede 40 % do
licas de montagem (suportes roscados, preço do produto à saída da fábrica
por exemplo) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas, exceto os isoladores da posi-
ção 8546; tubos isoladores e suas peças
de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de
baterias de pilhas e de acumuladores,
elétricos; pilhas, baterias de pilhas e
acumuladores, elétricos, inservíveis;
partes elétricas de máquinas e apare-
lhos, não especificadas nem compre-
endidas em outras posições do presente
Capítulo:
– Microconjuntos eletrónicos Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
– na qual o valor de todas as matérias matérias utilizadas não excede 25 % do
utilizadas não excede 40 % do preço preço do produto à saída da fábrica
do produto à saída da fábrica, e
– dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8541
e 8542 utilizadas não excede 10 % do
preço do produto à saída da fábrica
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 86 Veículos e material para vias-férreas ou Fabricação na qual o valor de todas as
semelhantes, e suas partes; aparelhos matérias utilizadas não excede 40 % do
mecânicos (incluindo os eletrome- preço do produto à saída da fábrica
cânicos) de sinalização para vias de
comunicação; exceto:
8608 Material fixo de vias-férreas ou seme- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
lhantes; aparelhos mecânicos (in- – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
cluindo os eletromecânicos) de si- ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
nalização, de segurança, de controlo – na qual o valor de todas as matérias
ou de comando para vias-férreas ou utilizadas não excede 40 % do preço
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, do produto à saída da fábrica
para áreas ou parques de estaciona-
mento, instalações portuárias ou para
aeródromos; suas partes
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1011)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e Fabricação na qual o valor de todas as
outros veículos terrestres, suas partes matérias utilizadas não excede 50 % do
e acessórios; exceto: preço do produto à saída da fábrica
8709 Veículos automóveis sem dispositivo Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
de elevação, dos tipos utilizados em – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
fábricas, armazéns, portos ou aeropor- ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
tos, para transporte de mercadorias a – na qual o valor de todas as matérias
curtas distâncias; carros-tratores dos utilizadas não excede 40 % do preço
tipos utilizados nas estações ferroviá- do produto à saída da fábrica
rias; suas partes
8710 Veículos e carros blindados de combate, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
armados ou não, e suas partes – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
e outros ciclos equipados com motor quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 50 % do
auxiliar, mesmo com carro lateral; car- preço do produto à saída da fábrica
ros laterais
ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
qualquer posição, exceto as da posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
ção 8714 preço do produto à saída da fábrica
8715 Carrinhos e veículos semelhantes para Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
transporte de crianças, e suas partes – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
8716 Reboques e semirreboques, para quais- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
quer veículos; outros veículos não – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
autopropulsionados; suas partes ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos aéreos ou espa- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
ciais, e suas partes; exceto: quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex 8804 Paraquedas giratórios Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, incluindo outras matérias matérias utilizadas não excede 40 % do
da posição 8804 preço do produto à saída da fábrica
8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
de veículos aéreos; aparelhos e dis- quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 30 % do
positivos para aterragem de veículos preço do produto à saída da fábrica
aéreos em porta-aviões e aparelhos e
dispositivos semelhantes; aparelhos
de treinamento de voo em terra; suas
partes
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
Contudo, não podem ser utilizados os preço do produto à saída da fábrica
cascos da posição 8906
ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, de fo- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
tografia, de cinematografia, de medida, – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
de controlo ou de precisão; instrumen- ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
tos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas – na qual o valor de todas as matérias
partes e acessórios; exceto: utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; Fabricação na qual o valor de todas as
cabos de fibras óticas, exceto os da matérias utilizadas não excede 40 % do
posição 8544; matérias polarizantes em preço do produto à saída da fábrica
folhas ou em placas; lentes (incluindo
as de contacto), prismas, espelhos e
outros elementos de ótica, de qualquer
matéria, não montados, exceto os de
vidro não trabalhado oticamente
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros ele- Fabricação na qual o valor de todas as
mentos de ótica, de qualquer matéria, matérias utilizadas não excede 40 %
montados, para instrumentos e apare- do preço do produto à saída da fábrica
lhos, exceto os de vidro não trabalhado
oticamente
802-(1012) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
9004 Óculos para correção, proteção ou outros Fabricação na qual o valor de todas as
fins, e artigos semelhantes matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
ex 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronó- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
micas, telescópios óticos, e suas arma- – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
ções, exceto os telescópios astronómi- ção, exceto a do produto, preço do produto à saída da fábrica
cos refratores e suas armações – na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica; e
– na qual o valor de todas as matérias não
originárias utilizadas não exceda o va-
lor das matérias originárias utilizadas
ex 9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
dispositivos, incluindo as lâmpadas e – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
tubos, de luz-relâmpago (flash), para ção, exceto a do produto, preço do produto à saída da fábrica
fotografia, exceto as lâmpadas de ig- – na qual o valor de todas as matérias
nição elétrica utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica, e
– na qual o valor de todas as matérias não
originárias utilizadas não exceda o va-
lor das matérias originárias utilizadas
9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
mesmo com aparelhos de gravação ou – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
de reprodução de som incorporados ção, exceto a do produto, preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica, e
– na qual o valor de todas as matérias não
originárias utilizadas não exceda o va-
lor das matérias originárias utilizadas
9011 Microscópios óticos, incluindo os micros- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
cópios para fotomicrografia, cinefoto- – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
micrografia ou microprojeção ção, exceto a do produto, preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica, e
– na qual o valor de todas as matérias não
originárias utilizadas não exceda o va-
lor das matérias originárias utilizadas
ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de na- Fabricação na qual o valor de todas as
vegação matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, Fabricação na qual o valor de todas as
topografia, agrimensura, nivelamento, matérias utilizadas não excede 40 %
fotogrametria, hidrografia, oceano- do preço do produto à saída da fábrica
grafia, hidrologia, meteorologia ou
de geofísica, exceto bússolas; telé-
metros
9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou infe- Fabricação na qual o valor de todas as
riores a 5 cg, com ou sem pesos matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou Fabricação na qual o valor de todas as
de cálculo (por exemplo, máquinas de matérias utilizadas não excede 40 %
desenhar, pantógrafos, transferidores, do preço do produto à saída da fábrica
estojos de desenho, réguas de cálculo
e discos de cálculo); instrumentos de
medida de distâncias de uso manual
(por exemplo, metros, micrómetros,
paquímetros e calibres), não especifi-
cados nem compreendidos em outras
posições do presente Capítulo
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária, in-
cluindo os aparelhos para cintilografia
e outros aparelhos eletromédicos, bem
como os aparelhos para testes visuais:
– Cadeiras de dentista com aparelhos de Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
odontologia ou escarrador quer posição, incluindo outras matérias matérias utilizadas não excede 40 % do
da posição 9018 preço do produto à saída da fábrica
– Outros Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
– a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 % do
ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1013)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
massagem; aparelhos de psicotécnica; – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 % do
aparelhos de ozonoterapia, de oxigeno- ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
terapia, de aerossolterapia, aparelhos – na qual o valor de todas as matérias
respiratórios de reanimação e outros utilizadas não excede 40 % do preço
aparelhos de terapia respiratória do produto à saída da fábrica
9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
contra gases, exceto as máscaras de – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 % do
proteção desprovidas de mecanismo e ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
de elemento filtrante amovível – na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de du- Fabricação na qual o valor de todas as
reza, tração, compressão, elasticidade matérias utilizadas não excede 40 % do
ou de outras propriedades mecânicas preço do produto à saída da fábrica
de materiais (por exemplo, metais, ma-
deira, têxteis, papel, plásticos)
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos Fabricação na qual o valor de todas as
e instrumentos flutuantes semelhantes, matérias utilizadas não excede 40 % do
termómetros, pirómetros, barómetros, preço do produto à saída da fábrica
higrómetros e psicrómetros, regista-
dores ou não, mesmo combinados
entre si
9026 Instrumentos e aparelhos para medida Fabricação na qual o valor de todas as
ou controlo do caudal, do nível, da matérias utilizadas não excede 40 % do
pressão ou de outras características preço do produto à saída da fábrica
variáveis dos líquidos ou gases (por
exemplo, medidores de caudal, indi-
cadores de nível, manómetros, conta-
dores de calor), exceto os instrumentos
e aparelhos das posições 9014, 9015,
9028 ou 9032
9027 Instrumentos e aparelhos para análises fí- Fabricação na qual o valor de todas as
sicas ou químicas (por exemplo, pola- matérias utilizadas não excede 40 % do
rímetros, refratómetros, espetrómetros, preço do produto à saída da fábrica
analisadores de gases ou de fumos);
instrumentos e aparelhos para ensaios
de viscosidade, porosidade, dilatação,
tensão superficial ou semelhantes ou
para medidas calorimétricas, acús-
ticas ou fotométricas (incluindo os
indicadores de tempo de exposição);
micrótomos
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de
eletricidade, incluindo os aparelhos
para sua aferição:
– Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
– Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
– o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 % do
não excede 40 % do preço do produto preço do produto à saída da fábrica
à saída da fábrica, e
– o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias utili-
zadas
9029 Outros contadores (por exemplo: con- Fabricação na qual o valor de todas as
tadores de voltas, contadores de pro- matérias utilizadas não excede 40 %
dução, taxímetros, totalizadores de do preço do produto à saída da fábrica
caminho percorrido, podómetros); in-
dicadores de velocidade e tacómetros,
exceto os das posições 9014 ou 9015;
estroboscópios
9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e Fabricação na qual o valor de todas as
outros instrumentos e aparelhos para matérias utilizadas não excede 40 %
medida ou controlo de grandezas elé- do preço do produto à saída da fábrica
tricas; instrumentos e aparelhos para
medida ou deteção de radiações alfa,
beta, gama, X, cósmicas ou outras ra-
diações ionizantes
802-(1014) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de Fabricação na qual o valor de todas as
medida ou controlo, não especificados matérias utilizadas não excede 40 %
nem compreendidos em outras posi- do preço do produto à saída da fábrica
ções do presente Capítulo; projetores
de perfis
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação Fabricação na qual o valor de todas as
ou controlo, automáticos matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
9033 Partes e acessórios, não especificados Fabricação na qual o valor de todas as
nem compreendidos em outras posi- matérias utilizadas não excede 40 %
ções do presente Capítulo, para máqui- do preço do produto à saída da fábrica
nas, aparelhos, instrumentos ou artigos
do Capítulo 90
ex Capítulo 91 Artigos de relojoaria; exceto: Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica
9105 Despertadores e outros relógios e apare- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
lhos de relojoaria semelhantes, exceto – o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 % do
de mecanismo de pequeno volume não excede 40 % do preço do produto preço do produto à saída da fábrica
à saída da fábrica, e
– o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias utili-
zadas
9109 Mecanismos de relojoaria, completos e Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
montados, exceto de pequeno volume – o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 % do
não excede 40 % do preço do produto preço do produto à saída da fábrica
à saída da fábrica, e
– o valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias utili-
zadas
9110 Mecanismos de artigos de relojoaria com- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
pletos, não montados ou parcialmente – o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 % do
montados (chablons); mecanismos não excede 40 % do preço do produto preço do produto à saída da fábrica
de artigos de relojoaria incompletos, à saída da fábrica, e
montados; esboços de mecanismos de – dentro do limite acima referido, o valor
artigos de relojoaria de todas as matérias da posição 9114
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
9102, e suas partes – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
e suas partes – a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 % do
ção, exceto a do produto, e preço do produto à saída da fábrica
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes:
– De metais comuns, mesmo dourados Fabricação na qual o valor de todas as
ou prateados, ou de metais folheados matérias utilizadas não excede 40 % do
ou chapeados de metais preciosos preço do produto à saída da fábrica
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e Fabricação na qual o valor de todas as
acessórios matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica
Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e aces- Fabricação na qual o valor de todas as
sórios matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1015)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
colchões, almofadas e semelhantes; quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
aparelhos de iluminação não especi- preço do produto à saída da fábrica
ficados nem compreendidos noutros
Capítulos; anúncios, cartazes ou tabu-
letas e placas indicadoras, luminosos
e artigos semelhantes; construções pré-
-fabricadas; exceto:
ex 9401 e ex 9403 Móveis de metais comuns, com tecido de Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
algodão não guarnecido com um peso quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 40 % do
máximo de 300 g/m² ou preço do produto à saída da fábrica
Fabricação a partir de tecidos de algodão
que se apresentem numa forma própria
para utilização nas matérias das posi-
ções 9401 ou 9403, desde que:
– o valor de todas as matérias utilizadas
não exceda 25 % do preço do produto
à saída da fábrica, e
– todas as matérias utilizadas sejam ori-
ginárias e estejam classificadas numa
posição diferente das posições 9401
ou 9403
9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
projetores) e suas partes, não especi- quer posição, exceto a do produto matérias utilizadas não excede 50 % do
ficados nem compreendidos em outras preço do produto à saída da fábrica
posições; anúncios, cartazes ou tabu-
letas e placas indicadoras luminosos,
e artigos semelhantes, que contenham
uma fonte luminosa fixa permanente,
e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições
9406 Construções pré-fabricadas Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para diverti- Fabricação a partir de matérias de qual-
mento ou para desporto; suas partes e quer posição, exceto a do produto
acessórios; exceto:
ex 9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos Fabricação:
e modelos semelhantes para diver- – a partir de matérias de qualquer posi-
timento, mesmo animados; quebra- ção, exceto a do produto, e
-cabeças (puzzles) de qualquer tipo – na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto. No
entanto, podem ser utilizados esboços
para a fabricação de cabeças de tacos
de golfe
ex Capítulo 96 Obras diversas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou Fabricação a partir de matérias trabalha-
minerais de entalhar das da posição do produto
ex 9603 Vassouras e escovas (com exceção Fabricação na qual o valor de todas as
de vassouras e semelhantes e esco- matérias utilizadas não excede 50 % do
vas feitas de pelo de marta ou de preço do produto à saída da fábrica
esquilo), vassouras mecânicas de
uso manual, exceto as motorizadas;
bonecas e rolos para pintura, rolos
de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes
9605 Conjuntos de viagem para toucador de Cada artigo que constitui o sortido
pessoas, para costura ou para limpeza deve cumprir a regra que lhe seria
de calçado ou de roupas aplicada se não estivesse incluído
no sortido. Contudo, o sortido pode
conter artigos não originários, desde
que o seu valor total não exceda
15 % do preço do sortido à saída
da fábrica
802-(1016) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Código SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas Fabricação:
e outras partes, de botões ou de botões – a partir de matérias de qualquer posi-
de pressão; esboços de botões ção, exceto a do produto, e
– na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica
9608 Canetas esferográficas; canetas e mar- Fabricação a partir de matérias de qual-
cadores, com ponta de feltro ou com quer posição, exceto a do produto. No
outras pontas porosas; canetas de tinta entanto, podem ser utilizadas matérias
permanente e outras canetas; estiletes das subposições 9608 91 ou 9608 99
para duplicadores; lapiseiras; canetas
porta-penas, porta-lápis e artigos se-
melhantes; suas partes (incluindo as
tampas e prendedores), exceto os arti-
gos da posição 9609
9609 Lápis (exceto os da posição 9608), minas, Fabricação a partir de matérias de qual-
pastéis, carvões, gizes para escrever ou quer posição
desenhar e gizes de alfaiate
9612 Fitas impressoras para máquinas de es- Fabricação:
crever e fitas impressoras semelhantes, – a partir de matérias de qualquer posi-
tintadas ou preparadas de outra forma ção, exceto a do produto, e
para imprimir, montadas ou não em – na qual o valor de todas as matérias
carretéis ou cartuchos; almofadas de utilizadas não excede 50 % do preço
carimbo, impregnadas ou não, com ou do produto à saída da fábrica
sem caixa
ex 9613 Isqueiros piezoelétricos Fabricação na qual o valor de todas as
matérias da posição 9613 utilizadas
não excede 30 % do preço do produto
à saída da fábrica
ex 9614 Cachimbos incluindo os fornilhos Fabricação a partir de esboços
Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção ou antigui- Fabricação a partir de matérias de qual-
dades quer posição, exceto a do produto
APÊNDICE 2 A geridos pela Comissão Europeia em conformidade com
a distribuição por país definida no presente apêndice
Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou e com a afetação interna efetuada por cada República
de transformação a efetuar em matérias não originárias da Parte AC 163.
para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de
produto originário. 5 — As importações no âmbito dos contingentes pre-
vistos no presente apêndice estão sujeitas à apresentação
Disposições comuns de um certificado de exportação emitido em conformidade
1 — Para os produtos a seguir descritos, podem igual- com o disposto nos pontos 3 e 4 pela autoridade compe-
mente ser aplicadas as seguintes regras de origem em vez tente da República pertinente da Parte AC.
das regras enunciadas no apêndice 2 (Lista das operações 6 — As modalidades para a aplicação das disposições
de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar do presente apêndice são definidas em conjunto pelas
em matérias não originárias para que o produto transfor- Partes. A Comissão Europeia adota as medidas necessárias
mado possa adquirir o caráter de produto originário) para para assegurar o cumprimento destas disposições.
determinar se um produto é originário da América Central. Nota 1:
2 — Quando um produto é abrangido por uma regra de
origem que está sujeita a contingentes, a prova de origem 1 — Para os produtos da posição ex 1604 [atuns,
para este produto contém a seguinte declaração em inglês: bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)] exportados da
«Product originating in accordance with Appendix 2A of América Central para a União Europeia, as matérias do
Annex II (Concerning the Definition of the Concept of capítulo 03, originárias do Chile ou do México, em con-
‘Originating Products’ and Methods of Administrative formidade com as regras de origem aplicáveis caso essas
Co-operation)». matérias tivessem sido diretamente exportadas para a
3 — As Repúblicas da Parte AC acordam numa distri- União Europeia, podem ser utilizadas por um período de
buição dos contingentes regionais referidos nas notas 1 e 2 três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Seis
e do contingente pertinente referido na nota 6 do presente meses antes da expiração deste período de três anos, as
apêndice e, com base nisso, cada República da Parte AC Partes realizam consultas para analisar a disponibilidade
emite os correspondentes certificados de exportação. dos procedimentos administrativos necessários para apli-
4 — Os contingentes estabelecidos nas notas 4, car a acumulação referida no artigo 3.º, n.º 7, do anexo II
5 e o contingente pertinente referido na nota 6 são (relativo à definição do conceito de «produtos originários»
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1017)
e aos métodos de cooperação administrativa) da parte IV lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
do presente Acordo. nem associadas a outras matérias), a seguinte regra
Além disso, em relação a estes produtos exportados da confere o caráter de produto originário às mercadorias
América Central para a União Europeia, o valor referido exportadas da América Central para a União Europeia
no artigo 5 º, n.º 2, alínea a), do anexo II não deve exceder no âmbito dos contingentes anuais de 5000 toneladas
15 % do preço do produto à saída da fábrica. métricas:
2 — Para os produtos da posição ex 1604 (lombos
de atum), a seguinte regra confere o caráter de produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.
originário às mercadorias exportadas da América Central
para a União Europeia no âmbito do contingente anual de Nota 3:
4000 toneladas métricas:
Para os produtos das posições 4810, ex 4811, 4816,
Fabricação a partir de cereais do capítulo 03. 4817, ex 4818, ex 4819, ex 4820 e ex 4823, as regras
seguintes conferem o caráter de produto originário no
Nota 2: caso de um acréscimo superior a 0 % dos direitos con-
Para os produtos da posição 3920 (Outras chapas, solidados da OMC da União Europeia aplicáveis a esses
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo- produtos.
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que conferem o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
4810 Papel e cartão revestidos de caulino Fabricação a partir de matérias de qual-
(caulim) ou de outras substâncias quer posição
inorgânicas numa ou nas duas faces,
com ou sem aglutinantes, sem qualquer
outro revestimento, mesmo coloridos
à superfície, decorados à superfície ou
impressos, em rolos ou em folhas de
forma quadrada ou retangular, de qual-
quer formato ou dimensões
ex 4811 Papel e cartão, simplesmente pautados Fabricação a partir de matérias de qual-
ou quadriculados quer posição, exceto a do produto
4816 Papel-químico, papel autocopiativo e ou- Fabricação a partir de matérias de qual-
tros papéis para cópia ou duplicação quer posição, exceto a do produto
(exceto da posição 4809), estênceis
completos e chapas offset, de papel,
mesmo acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais Fabricação a partir de matérias de qual-
não ilustrados e cartões para corres- quer posição, exceto a do produto
pondência, de papel ou cartão; cai-
xas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, que contenham um sortido de
artigos para correspondência
ex 4818 Papel higiénico Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras Fabricação a partir de matérias de qual-
embalagens, de papel, cartão, pasta quer posição, exceto a do produto
(ouate) de celulose ou de mantas de
fibras de celulose
ex 4820 Blocos de papel para cartas Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto
ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de Fabricação a partir de matérias de qual-
celulose e mantas de fibras de celulose, quer posição, exceto a do produto
cortados em forma própria
Nota 4: Esta regra confere o caráter de produto originário
às mercadorias exportadas da América Central para
1 — As regras seguintes conferem o caráter de produto
a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais
originário aos produtos dos capítulos 61 e 62 no âmbito
por país:
dos contingentes anuais por país:
a) Para os produtos da posição 6115 [Meias-calças, meias País
Unidades
(pares)
de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as
meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão
Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 000
degressiva (as meias para varizes, por exemplo)], de malha: Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 000
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000 000
Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 000
exceto a do produto.
802-(1018) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
b) Para os produtos dos capítulos 61 e 62 especificados Esta regra confere o caráter de produto originário
nesta alínea e nas alíneas c) e d): às mercadorias exportadas da América Central para
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais
exceto a do produto. por país:
Unidades
País
Ano 1 (entrada
Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 A partir do ano 6
em vigor)
Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000 000 7 630 000 8 260 000 8 890 000 9 520 000 10 150 000
Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 000 000 10 157 500 11 315 000 12 472 500 13 630 000 14 787 500
Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000 000 7 630 000 8 260 000 8 890 000 9 520 000 10 150 000
Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 750 000 59 130 000 63 510 000 67 890 000 72 270 000 76 650 000
Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 750 000 9 537 500 10 325 000 11 112 500 11 900 000 12 687 500
Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 000 3 815 000 4 130 000 4 445 000 4 760 000 5 075 000
Total . . . . . . . . . . . . 90 000 000 97 900 000 105 800 000 113 700 000 121 600 000 129 500 000
c) As quantidades indicadas no ponto 1, alínea b), serão distribuídas em conformidade com os quadros a seguir
apresentados para Costa Rica, Guatemala, Honduras e Panamá a seguir apresentados:
Costa Rica
SH Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 A partir do ano 6
Total de unidades por ano . . . . . . . . . . . . . 7 000 000 7 630 000 8 260 000 8 890 000 9 520 000 10 150 000
610343 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000 218 000 236 000 254 000 272 000 290 000
610510 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 000 654 000 708 000 762 000 816 000 870 000
610590 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000 130 800 141 600 152 400 163 200 174 000
610610 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 000 490 500 531 000 571 500 612 000 652 500
610711 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 000 256 150 277 300 298 450 319 600 340 750
610719 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000 76 300 82 600 88 900 95 200 101 500
610821 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 000 51 230 55 460 59 690 63 920 68 150
610822 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 27 250 29 500 31 750 34 000 36 250
610910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 860 000 2 027 400 2 194 800 2 362 200 2 529 600 2 697 000
611120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000 218 000 236 000 254 000 272 000 290 000
611241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 54 500 59 000 63 500 68 000 72 500
611430 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 32 700 35 400 38 100 40 800 43 500
611780 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 21 800 23 600 25 400 27 200 29 000
620113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 8 720 9 440 10 160 10 880 11 600
620213 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 16 350 17 700 19 050 20 400 21 750
620311 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 000 381 500 413 000 444 500 476 000 507 500
620312 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 000 381 500 413 000 444 500 476 000 507 500
620331 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 000 190 750 206 500 222 250 238 000 253 750
620333 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 000 288 850 312 700 336 550 360 400 384 250
620341 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 000 545 000 590 000 635 000 680 000 725 000
620343 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 520 000 566 800 613 600 660 400 707 200 754 000
620431 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 000 190 750 206 500 222 250 238 000 253 750
620433 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 000 179 850 194 700 209 550 224 400 239 250
620453 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 32 700 35 400 38 100 40 800 43 500
620461 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000 76 300 82 600 88 900 95 200 101 500
620463 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 000 305 200 330 400 355 600 380 800 406 000
621133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000 49 050 53 100 57 150 61 200 65 250
621143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000 49 050 53 100 57 150 61 200 65 250
621210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 109 000 118 000 127 000 136 000 145 000
Guatemala
SH Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 A partir do ano 6
Total de unidades por ano . . . . . . . . . . . . . 7 000 000 7 630 000 8 260 000 8 890 000 9 520 000 10 150 000
610462 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 050 000 1 144 500 1 239 000 1 333 500 1 428 000 1 522 500
610520 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 000 3 815 000 4 130 000 4 445 000 4 760 000 5 075 000
620342 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 050 000 1 144 500 1 239 000 1 333 500 1 428 000 1 522 500
620343 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 000 763 000 826 000 889 000 952 000 1 015 000
620462 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 000 763 000 826 000 889 000 952 000 1 015 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1019)
Honduras
SH Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 A partir do ano 6
Total de unidades por ano . . . . . . . . . . . . . 54 750 000 59 130 000 63 510 000 67 890 000 72 270 000 76 650 000
620520 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 000 11 880 000 12 760 000 13 640 000 14 520 000 15 400 000
620530 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 750 000 14 850 000 15 950 000 17 050 000 18 150 000 19 250 000
620590 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 000 1 080 000 1 160 000 1 240 000 1 320 000 1 400 000
620630 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 000 10 800 000 11 600 000 12 400 000 13 200 000 14 000 000
620640 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 000 000 14 040 000 15 080 000 16 120 000 17 160 000 18 200 000
620690 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 000 1 080 000 1 160 000 1 240 000 1 320 000 1 400 000
621210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 000 5 400 000 5 800 000 6 200 000 6 600 000 7 000 000
Panamá
SH Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 A partir do ano 6
Total de unidades por ano . . . . . . . . . . . . . 3 500 000 3 815 000 4 130 000 4 445 000 4 760 000 5 075 000
610322 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 43 600 47 200 50 800 54 400 58 000
610422 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 43 600 47 200 50 800 54 400 58 000
610610 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 000 152 600 165 200 177 800 190 400 203 000
610821 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 770 000 839 300 908 600 977 900 1 047 200 1 116 500
610910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 000 1 199 000 1 298 000 1 397 000 1 496 000 1 595 000
611020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 000 872 000 944 000 1 016 000 1 088 000 1 160 000
611120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 54 500 59 000 63 500 68 000 72 500
620322 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 900 11 800 12 700 13 600 14 500
620342 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000 218 000 236 000 254 000 272 000 290 000
620343 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 109 000 118 000 127 000 136 000 145 000
620520 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 109 000 118 000 127 000 136 000 145 000
620630 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 109 000 118 000 127 000 136 000 145 000
620920 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 54 500 59 000 63 500 68 000 72 500
A pedido de uma República da Parte AC e sempre que se chegar a um acordo com a Parte UE, as quantidades anu-
almente atribuídas a cada subposição dos capítulos 61 e 62 indicada podem ser alteradas.
d)As quantidades indicadas no ponto 1, alínea b), serão distribuídas em conformidade com os quadros a seguir
apresentados para Salvador e Nicarágua: Salvador e Nicarágua podem distribuir essas quantidades entre as subposições
indicadas nos seguintes quadros dentro dos limites aí indicados para cada subposição individual.
Salvador
SH Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 A partir do ano 6
Total de unidades por ano (contingente glo-
bal por ano, limites por subposição). . . . 9 000 000 10 157 500 11 315 000 12 472 500 13 630 000 14 787 500
610220 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495 000 534 600 574 200 613 800 653 400 693 000
610230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 770 000 831 600 893 200 954 800 1 016 400 1 078 000
610422 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000 237 600 255 200 272 800 290 400 308 000
610442 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000 237 600 255 200 272 800 290 400 308 000
610443 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 000 475 200 510 400 545 600 580 800 616 000
610444 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000 237 600 255 200 272 800 290 400 308 000
610462 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 000 1 069 200 1 148 400 1 227 600 1 306 800 1 386 000
610463 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 000 356 400 382 800 409 200 435 600 462 000
620212 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000 237 600 255 200 272 800 290 400 308 000
620213 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 000 594 000 638 000 682 000 726 000 770 000
620292 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000 237 600 255 200 272 800 290 400 308 000
620293 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 000 356 400 382 800 409 200 435 600 462 000
620342 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 000 594 000 638 000 682 000 726 000 770 000
620520 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 825 000 891 000 957 000 1 023 000 1 089 000 1 155 000
620530 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 000 1 188 000 1 276 000 1 364 000 1 452 000 1 540 000
620711 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 000 594 000 638 000 682 000 726 000 770 000
620719 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 000 475 200 510 400 545 600 580 800 616 000
620721 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 000 864 000 928 000 992 000 1 056 000 1 120 000
620722 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 000 594 000 638 000 682 000 726 000 770 000
620791 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 000 415 800 446 600 477 400 508 200 539 000
620799 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000 237 600 255 200 272 800 290 400 308 000
620821 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000 237 600 255 200 272 800 290 400 308 000
620822 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 000 475 200 510 400 545 600 580 800 616 000
620891 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 660 000 712 800 765 600 818 400 871 200 924 000
620892 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 000 297 000 319 000 341 000 363 000 385 000
621210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 000 1 069 200 1 148 400 1 227 600 1 306 800 1 386 000
802-(1020) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Nicarágua
SH Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 A partir do ano 6
Total de unidades por ano (contingente glo-
bal por ano, limites por subposição). . . . 8 750 000 9 537 500 10 325 000 11 112 500 11 900 000 12 687 500
610423 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 54 000 58 000 62 000 66 000 70 000
610442 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 000 210 600 226 200 241 800 257 400 273 000
610443 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 000 81 000 87 000 93 000 99 000 105 000
610453 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 32 400 34 800 37 200 39 600 42 000
610463 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 000 324 000 348 000 372 000 396 000 420 000
610510 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 770 000 831 600 893 200 954 800 1 016 400 1 078 000
610610 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 590 000 637 200 684 400 731 600 778 800 826 000
610620 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 000 432 000 464 000 496 000 528 000 560 000
610711 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 590 000 3 877 200 4 164 400 4 451 600 4 738 800 5 026 000
610712 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 000 572 400 614 800 657 200 699 600 742 000
610822 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 780 000 3 002 400 3 224 800 3 447 200 3 669 600 3 892 000
610910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 890 000 4 201 200 4 512 400 4 823 600 5 134 800 5 446 000
610990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 000 1 080 000 1 160 000 1 240 000 1 320 000 1 400 000
620323 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 54 000 58 000 62 000 66 000 70 000
620342 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 000 1 080 000 1 160 000 1 240 000 1 320 000 1 400 000
620343 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 470 000 507 600 545 200 582 800 620 400 658 000
620443 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 000 264 600 284 200 303 800 323 400 343 000
620444 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 000 151 200 162 400 173 600 184 800 196 000
620462 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 370 000 1 479 600 1 589 200 1 698 800 1 808 400 1 918 000
620463 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 000 378 000 406 000 434 000 462 000 490 000
620520 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 000 356 400 382 800 409 200 435 600 462 000
620711 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 365 000 394 200 423 400 452 600 481 800 511 000
620719 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 000 59 400 63 800 68 200 72 600 77 000
620721 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 000 102 600 110 200 117 800 125 400 133 000
620722 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 21 600 23 200 24 800 26 400 28 000
620791 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 000 172 800 185 600 198 400 211 200 224 000
620821 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 108 000 116 000 124 000 132 000 140 000
620822 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 000 97 200 104 400 111 600 118 800 126 000
620891 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 800 11 600 12 400 13 200 14 000
620892 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 800 11 600 12 400 13 200 14 000
621210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 32 400 34 800 37 200 39 600 42 000
621220 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 000 540 000 580 000 620 000 660 000 700 000
621230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 21 600 23 200 24 800 26 400 28 000
621290 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 000 1 080 000 1 160 000 1 240 000 1 320 000 1 400 000
2 — Após o período de cinco anos referido no ponto 1, produto originário às mercadorias exportadas da América
alínea b), as Partes reveem o sistema de contingentes, no Central para a Parte UE no âmbito de um contingente
que respeita, em particular, às quantidades e à sua dis- anual de 2000 toneladas métricas.
tribuição. As Partes avaliam a viabilidade de acordarem
novas taxas de aumentos anuais para os anos subsequen- Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.
tes, bem como a sua distribuição entre os produtos dos
capítulos 61 e 62. Esta regra confere o caráter de produto originário às
mercadorias exportadas da América Central para a União
Nota 5: Europeia no âmbito dos contingentes anuais por país:
Para os produtos da subposição 7607 20 (Folhas e tiras, País
Toneladas
métricas
delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte
de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura
não superior a 0,2 mm, com suporte), a seguinte regra Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000
confere o caráter de produto originário às mercadorias América Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000
exportadas de Salvador para a Parte UE no âmbito de um
contingente anual de 1000 toneladas métricas:
APÊNDICE 3
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.
Modelos do certificado de circulação Eur.1
Nota 6: e pedido de certificado de circulação Eur.1
Para os produtos da subposição 8544 30 (Jogos de fios Instruções para a impressão
para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utili-
zados em quaisquer veículos); 8544 42 (Outros condutores 1 — O formato do certificado é de 210 mm × 297 mm,
elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V: Muni- com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm
dos de peças de conexão); 8544 49 (Outros condutores para menos no que respeita ao comprimento. O papel a
elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V: Outros) utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado
e 8544 60 (Outros condutores elétricos, para uma tensão para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é
superior a 1000 V), a seguinte regra confere o caráter de revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1021)
cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por rizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir
processos mecânicos ou químicos. uma referência a essa autorização. Além disso, cada for-
2 — As autoridades públicas competentes dos Estados- mulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou
-Membros da União Europeia e das Repúblicas da Par- um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente
te AC podem reservar-se o direito de proceder à impressão conter um número de série, impresso ou não, destinado
dos formulários ou confiá-la a tipografias por elas auto- a individualizá-lo.
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO
1. Exportador (Nome, morada completa, país) EUR.1 No A 000.000
Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário
2. Certificado utilizado no comércio preferencial entre
……........................................................................................
3. Destinatário (Nome, morada completa, país) e
(facultativo) …………………...............................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)
4. País, grupo de 5. País, grupo de países ou territórios
países ou de destino
territórios nos
quais os produtos
são considerados
originários
6. Informações relativas ao transporte 7. Observações
(facultativo)
8. Número de ordem; marcas e números, número e natureza dos 9. Massa bruta 10. Faturas
164
volumes ; designação das mercadorias (kg) ou outra (facultativo)
medida (litros,
m3, etc.)
11. VISTO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE OU 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
ADUANEIRA
Declaração autenticada conforme Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima
165
Documento de exportação mencionadas preenchem as condições requeridas para a
Modelo ...............................N.º ….……... obtenção do presente certificado.
De ……………………………………….
Autoridade pública competente ou estância Local e data ……………......................
aduaneira.................................……
País ou território de emissão Carimbo
......................
................................................................ .........................................................................
................................................................ (Assinatura)
Local e data ……………......................
................................................................
……........................................................
(Assinatura)
802-(1022) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a 14. RESULTADO DO CONTROLO
O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente
certificado (1)
foi emitido pela autoridade pública competente ou
estância aduaneira indicadas e as menções que contém são
exatas
não preenche as condições de autenticidade
e regularidade requeridas (ver notas anexas).
Solicita-se o controlo da autenticidade e regularidade do
presente certificado.
...............................................……………................................. .........................................………………………………..
(Local e data) (Local e data)
Carimbo Carimbo
.....................................................
.....................................................… (Assinatura)
(Assinatura)
_____________
(1) Marcar com um X a menção
aplicável.
Notas 2 — Os artigos indicados no certificado devem seguir-
1 — O certificado não deve conter rasuras nem emen- -se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de
das. As eventuais modificações devem ser efetuadas ris- um número de ordem; Imediatamente abaixo do último
cando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços
disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se
assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu impossível qualquer aditamento posterior.
o certificado e visada pelas autoridades públicas compe- 3 — As mercadorias devem ser designadas conforme
tentes ou autoridades aduaneiras do país ou do território os usos comerciais, com as indicações necessárias para
onde foi emitido. permitir a sua identificação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1023)
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO
1. Exportador (Nome, morada completa, país) EUR.1 No A 000.000
Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário
2. Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre
.......................................................................................................
3. Destinatário (Nome, morada completa, país) e
(facultativo)
..........................................................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)
4. País, grupo de 5. País, grupo de países ou
países ou territórios de destino
territórios nos
quais os produtos
são considerados
originários
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) 7. Observações
8. Número de ordem; marcas e números, número e natureza dos 9. Massa bruta 10. Faturas
166
volumes ; designação das mercadorias (kg) ou outra (facultativo)
medida (litros,
m3, etc.)
802-(1024) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo,
INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem tais condições:
JUNTO os seguintes documentos justificativos 167:
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades públicas competentes, quaisquer justificativos su-
plementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo,
assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efetuado por essas autoridades, da
minha contabilidade e das circunstâncias da fabricação das mercadorias acima referidas.
a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
SOLICITO
.......................................................................
(Local e data)
.......................................................................
(Assinatura)
APÊNDICE 4 prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky
Declaração na fatura
preferenční původ v ... (2).
Requisitos específicos para efetuar uma declaração na fatura Versão dinamarquesa
A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresen- Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende
tado, é efetuada utilizando uma das versões linguísticas dokument, [toldmyndighedernes eller den kompetente
nela estabelecidas e em conformidade com as disposições offentlige myndigheds tilladelse nr. ... (1)] erklærer, at
de direito interno do país de exportação. Se for manus- varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præfe-
crita, a declaração é preenchida a tinta e em letras de renceoprindelse i ... (2).
imprensa. A declaração na fatura deve ser efetuada em
conformidade com as respetivas notas de pé-de-página. Versão alemã
As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.
Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer;Bewillingung
der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde
Versão búlgara
Nr. … (1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier
Износителят на продуктите, обхванати от този bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes
документ [разрешение № … от митница или от друг angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren ... (2)
компетентен държавен орган (1)] декларира, че освен sind.
където ясно е отбелязано друго, тези продукти са
с … (2) преференциален произход. Versão estónia
Versão espanhola Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete ekspor-
tija [tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr. ... (1)]
El exportador de los productos incluidos en el presente deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja
documento [autorización aduanera o de la autoridad pú- arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
blica competente n° ... (1)] declara que, salvo indicación
en sentido contrario, estos productos gozan de un origen Versão grega
preferencial ... (2).
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το
Versão checa παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου ή της καθύλην αρμόδιας
αρχής, υπ΄αριθ. ... (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu [číslo σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής
povolení celního nebo příslušného vládního orgánu ... (1)] καταγωγής ... (2).
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1025)
Versão inglesa Versão portuguesa
The exporter of the products covered by this docu- O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos
ment [customs or competent public authority authori- pelo presente documento [autorização aduaneira ou da
sation No ... (1)] declares that, except where otherwise autoridade governamental competente n.º … (1)] declara
clearly indicated, these products are of ... preferential que, salvo expressamente indicado em contrário, estes
origin (2). produtos são de origem preferencial ... (2).
Versão francesa
Versão em língua romena
L’exportateur des produits couverts par le présent
document [autorisation douanière ou de l’autorité pu- Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu-
blique compétente n° … (1)] déclare que, sauf indi- ment [autorizaţia vamală sau a autorităţii guvernamentale
cation claire du contraire, ces produits ont l’origine competente nr. ... (1)] declară că, exceptând cazul în care
préférentielle ... (2). în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de
origine preferenţială ... (2).
Versão italiana
L’esportatore delle merci contemplate nel presente do- Versão eslovaca
cumento [autorizzazione doganale o dell’autorità pubblica
competente n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione con- Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente
traria, le merci sono di origine preferenziale ... (2). [číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho
povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených,
Versão letã majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā
[muitas vai kompetentu valsts iestāžu atļauja Nr. … (1)], Versão eslovena
deklarē, ka,izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem
produktiem ir preferenciālā izcelsme … (2). Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom [pooblas-
tilo carinskih ali pristojnih državnih organov št. … (1)]
Versão lituana izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to
blago preferencialno ... (2) poreklo .
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuoto-
jas [muitinės arba kompetentingos viešosios valdžios
institucijos liudijimo Nr. … (1)] deklaruoja, kad, jeigu Versão finlandesa
kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin
prekės. tai toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro ... (1)]
ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi
Versão húngara merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuot-
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre [vámfe- teita (2).
lhatalmazási szám: … (1) vagy az illetékes kormányzati
szerv által kiadott engedély száma: …] kijelentem, hogy Versão sueca
eltérő jelzs hiányában az áruk kedvezményes … szárma-
zásúak (2). Exportören av de varor som omfattas av detta doku-
ment [tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig
Versão maltesa myndighet nr. ... (1)] försäkrar att dessa varor, om inte
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ...
[awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana nru. ursprung (2)
… (1)] jiddikjara li, hlief fejn indikat b’mod car li mhux hekk,
dawn il-prodotti huma ta’ origini preferenzjali … (2). …..…….…............................................. (3)
(Local e data)
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document ….………................................................ (4)
van toepassing is [douanevergunning of vergunning van (Assinatura do exportador, seguida do nome da pessoa
de competente overheidsinstantie nr. …(1)] verklaart dat, que assina a declaração, escrito de forma clara)
behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding,
deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).
(1) Quando a declaração na faturara é efetuada por um exportador
autorizado na aceção do artigo 20.º do anexo II, o número de autoriza-
Versão polaca ção do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando
a declaração na faturara não é efetuada por um exportador autorizado,
Eksporter produktów objętych tym dokumen- as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado
tem [upoważnienie władz celnych lub upoważnienie em branco.
właściwych władz nr … (1)] deklaruje, że z wyjątkiem (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na
gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) faturara está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários
preferencyjne pochodzenie. de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 34.º do anexo II, o exportador
802-(1026) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a decla- d) «Informações», os dados sob qualquer forma, do-
ração através da menção «CM». cumentos, registos, relatórios e cópias destes que possam
(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver
contida no próprio documento. ser certificadas ou autenticadas;
(4) Ver artigo 19.º, n.º 5, do anexo II. Nos casos em que o exportador e) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes
não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a uma pessoa singular identificada ou identificável; e
a dispensa da indicação do nome do signatário. f) «Autoridade requerida», a autoridade aduaneira
ou outra autoridade administrativa competentes que
APÊNDICE 5 para o efeito tenham sido designadas por uma Parte e
que recebam um pedido de assistência no âmbito do
Período de tempo para a apresentação de uma declaração presente anexo.
na fatura ou reembolso de direitos de acordo com o ar-
tigo 19.º, n.º 6, e o artigo 21.º, n.º 4, do anexo II relativo
à definição do conceito de «produtos originários» e aos Artigo 2.º
métodos de cooperação administrativa. Âmbito de aplicação
1 — Para a Parte UE, dois anos. 1 — As Partes prestam-se assistência mútua, no âm-
2 — Para as Repúblicas da Parte AC, um ano. bito das suas competências, segundo as modalidades e
as condições previstas no presente anexo, tendo em vista
assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira,
APÊNDICE 6 em especial através da prevenção, da investigação e da
repressão de infrações à legislação aduaneira.
Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no 2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no
artigo 24.º, n.º 3, do anexo II relativo à definição do presente anexo, diz respeito a qualquer autoridade adu-
conceito de «produtos originários» e aos métodos de aneira ou outra autoridade administrativa das Partes,
cooperação administrativa.
competente para a aplicação do presente anexo. Essa
assistência não obsta à aplicação das disposições que
Condições para efetuar uma declaração na fatura regem a assistência mútua em matéria penal, nem se
Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, alínea b), aplica às informações obtidas ao abrigo de competências
do anexo II, a declaração na fatura referida no artigo 14.º, exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se
n.º 1, alínea b), do referido anexo pode ser efetuada por a comunicação dessas informações for autorizada pela
qualquer exportador, no respeitante às remessas que con- referida autoridade judicial.
sistam num ou mais volumes contendo produtos originá- 3 — A assistência em matéria de cobrança de direitos
rios cujo valor total não exceda 6000 euros. e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida
pelo presente anexo.
Isenções da prova de origem Artigo 3.º
Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do anexo II, Assistência mediante pedido
o valor total dos produtos indicados no referido artigo, não
deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade
1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem requerida faculta todas as informações pertinentes que
pessoal dos viajantes. lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação
aduaneira, incluindo informações relativas a atividades
conhecidas ou previstas que constituam ou possam cons-
ANEXO III tituir infrações à legislação aduaneira.
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade
Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira requerida informa:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma
Artigo 1.º das Partes foram importadas no território da outra Parte no
Definições respeito da legislação aduaneira aplicável, especificando,
se for caso disso, o procedimento aduaneiro a que foram
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: sujeitas essas mercadorias;
b) Se as mercadorias importadas no território de uma
a) «Autoridade requerente», a autoridade aduaneira ou das Partes foram exportadas do território da outra Parte no
outra autoridade administrativa competentes que para o respeito da legislação aduaneira aplicável, especificando,
efeito tenham sido designadas por uma Parte e que apre- se for caso disso, o procedimento aduaneiro a que foram
sentem um pedido de assistência no âmbito do presente sujeitas essas mercadorias.
anexo;
b) «Infração à legislação aduaneira», qualquer violação 3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade
ou tentativa de violação da legislação aduaneira; requerida tomará, no âmbito das suas disposições le-
c) «Legislação aduaneira», as disposições legisla- gislativas ou regulamentares, as medidas necessárias
tivas, regulamentares ou administrativas vinculativas para assegurar que sejam mantidos sob vigilância es-
aplicáveis nos territórios das Partes que regem a impor- pecial:
tação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua
sujeição a qualquer regime, procedimento ou operação a) As pessoas singulares ou coletivas relativamente
aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição às quais haja motivos para supor que estão ou estiveram
e controlo; envolvidas em infrações à legislação aduaneira;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1027)
b) Os locais onde foram ou possam ser reunidas exis- 2 — Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 in-
tências de mercadorias em condições tais que haja motivos cluem as seguintes informações:
para supor que se destinam a ser utilizadas em infrações
a) A autoridade requerente e, se possível, o nome do
à legislação aduaneira;
funcionário responsável;
c) As mercadorias que são ou possam ser transporta-
b) A autoridade requerida;
das em condições tais que haja motivos para supor que
c) A assistência pedida;
se destinam a ser utilizadas em infrações à legislação
d) O objeto e a razão do pedido;
aduaneira;
e) As disposições legislativas ou regulamentares e ou-
d) Os meios de transporte que são ou possam ser uti-
tros instrumentos legais que servem de base ao pedido;
lizados em condições tais que haja motivos para supor
f) Informações o mais exatas e completas possível sobre as
que se destinam a ser utilizados em infrações à legislação
pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações;
aduaneira.
g) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos
já realizados; e
Artigo 4.º
h) A indicação de que não seria, por si só, capaz de pres-
Assistência espontânea tar a assistência pedida, se recebesse um destes pedidos.
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua pró-
pria iniciativa e em conformidade com as respetivas dis- 3 — Os pedidos são apresentados numa língua oficial
posições legislativas ou regulamentares, se considerarem da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa
que tal é necessário para a correta aplicação da legislação autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos
aduaneira, em especial facultando as informações obtidas que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
relativamente a: 4 — No caso de um pedido não satisfazer os requisitos
formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja
a) Atividades que constituam ou possam constituir corrigido ou completado; entretanto, podem ser decretadas
operações contrárias a essa legislação e que se possam medidas cautelares em conformidade com as disposições
revestir de interesse para a outra Parte; legislativas ou regulamentares da autoridade requerida.
b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar
operações contrárias à legislação aduaneira; Artigo 7.º
c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações
Execução dos pedidos
contrárias à legislação aduaneira;
d) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às 1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis-
quais haja motivos para supor que estão ou estiveram tência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas
envolvidas em infrações à legislação aduaneira; competências e em função dos recursos disponíveis, como
e) Meios de transporte em relação aos quais haja mo- se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras
tivos para supor que foram, são ou possam ser utilizados autoridades dessa Parte, prestando as informações de que
em infrações à legislação aduaneira. disponha e efetuando ou mandando efetuar os inquéri-
tos adequados. O disposto no presente número aplica-se
Artigo 5.º igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade
Entrega e notificação
requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não
pode agir por si só.
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade 2 — Os pedidos de assistência são executados em confor-
requerida toma, em conformidade com as suas disposições midade com as disposições legislativas ou regulamentares
legislativas e regulamentares, todas as medidas neces- da Parte requerida e em conformidade com o presente anexo.
sárias para entregar quaisquer documentos ou notificar 3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma
quaisquer decisões, emanados da autoridade requerente Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas
e abrangidos pelo âmbito do presente anexo, a um desti- condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter
natário que resida ou esteja estabelecido no território da dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra
autoridade requerida. autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, infor-
2 — Os pedidos de entrega de documentos ou de no- mações relativas às atividades que constituem ou podem
tificação de decisões são feitos por escrito numa língua constituir infrações à legislação aduaneira, de que a auto-
oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por ridade requerente necessite para efeitos do presente anexo.
essa autoridade. 4 — Os funcionários devidamente autorizados de uma
Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e
Artigo 6.º nas condições por ela previstas, estar presentes aquando
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
da realização de inquéritos no território desta última.
5 — Caso a autoridade requerida não seja, em si, com-
1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente petente para dar seguimento ao pedido de assistência,
anexo são feitos por escrito. São apensos aos pedidos transmite o pedido ao serviço competente e notifica a
todos os documentos necessários para a respetiva exe- autoridade requerente das medidas adotadas.
cução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija,
podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, serão Artigo 8.º
confirmados por escrito o mais tardar cinco dias após o
Forma de comunicação das informações
pedido oral. Caso não seja respeitada essa condição, a
autoridade requerida pode ignorar o pedido ou considerar 1 — A autoridade requerida comunica por escrito os
que não foi apresentado. resultados dos inquéritos à autoridade requerente, jun-
802-(1028) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
tamente com os documentos, as cópias certificadas ou testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas
autenticadas ou outros instrumentos. em tribunal, as informações obtidas e os documentos
2 — Estas informações podem ser transmitidas em consultados em conformidade com as disposições do pre-
suporte informático ou por via eletrónica. sente anexo. A autoridade competente que forneceu essas
3 — Os originais dos documentos só serão transmitidos informações ou facultou o acesso a esses documentos é
mediante pedido expresso nos casos em que as cópias notificada dessa utilização.
certificadas ou autenticadas não sejam suficientes. Os ori- 4 — As informações obtidas são utilizadas unicamente
ginais são devolvidos com a maior brevidade possível. para efeitos do presente anexo. Se uma das Partes pre-
tender utilizar essas informações para outros fins, deve
Artigo 9.º obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que
as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas
Exceções à obrigação de prestar assistência
às restrições impostas por essa autoridade.
1 — A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cum-
primento de determinadas condições ou requisitos nos Artigo 11.º
casos em que, no âmbito do presente anexo, uma Parte Peritos e testemunhas
considerar que a assistência:
Um funcionário da autoridade requerida pode ser
a) Pode comprometer a soberania de Costa Rica, Sal- autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na
vador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá ou de autorização que lhe foi concedida, como perito ou teste-
um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha munha em ações judiciais ou administrativas relativas a
sido solicitada a prestação de assistência nos termos do questões abrangidas pelo presente anexo, e a apresentar os
presente anexo; ou objetos, documentos ou respetivas cópias certificadas ou
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança autenticadas eventualmente necessários para esse efeito.
pública ou outros princípios fundamentais, em especial O pedido de comparência deve indicar especificamente a
nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse
c) Viola um segredo industrial, comercial ou profis- funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que
sional. título ou em que qualidade será interrogado.
2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a Artigo 12.º
assistência se considerar que esta interfere com um in-
quérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, Despesas de assistência
a autoridade requerida consulta a autoridade requerente As Partes renunciam a exigir o reembolso de despe-
para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas sas incorridas no âmbito do presente anexo, exceto no
condições ou requisitos por si fixados. que se refere às despesas com peritos e testemunhas,
3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- se for caso disso, bem como com intérpretes e tradu-
cia que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse tores que não sejam funcionários da administração
solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pública.
pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como
satisfazer esse pedido. Artigo 13.º
4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da
autoridade requerida e as razões que a justificam devem Execução
ser comunicadas sem demora à autoridade requerente. 1 — A execução do presente anexo é confiada às au-
toridades aduaneiras ou outras autoridades competentes
Artigo 10.º das Partes, que adotam todas as medidas e disposições
Intercâmbio de informações e confidencialidade práticas necessárias à sua aplicação. Podem recomendar
às instâncias competentes as alterações do presente anexo
1 — As informações comunicadas nos termos do pre- que considerem necessárias.
sente anexo são tratadas como sendo confidenciais ou 2 — As partes consultam-se mutuamente e mantêm-se
reservadas, em conformidade com as regras aplicadas em posteriormente informadas sobre as normas de execução
cada uma das Partes. São abrangidas pela obrigação de adotadas nos termos do presente anexo.
confidencialidade ou pelo segredo profissional, conforme
aplicável em cada uma das Partes, beneficiando da proteção
conferida a este tipo de informações, em conformidade com Artigo 14.º
as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte. Outros acordos
2 — Os dados pessoais só podem ser permutados, em
1 — Tendo em conta as respetivas competências da
conformidade com a legislação de cada Parte, se a Parte
União Europeia e dos seus Estados-Membros, por um
que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau
lado, e de Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras,
de proteção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse
Nicarágua e Panamá, por outro, as disposições do presente
caso particular, na Parte que os deve fornecer.
anexo:
3 — A utilização, no âmbito de processos judiciais ou
administrativos relativos a infrações à legislação adua- a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de
neira, de informações obtidas ao abrigo do presente anexo quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
é considerada como sendo para fins do presente anexo. b) São consideradas complementares aos acordos
Por conseguinte, as Partes podem apresentar como ele- em matéria de assistência mútua que tenham sido ou
mento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e possam ser celebrados entre cada um dos Estados-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1029)
-Membros da União Europeia e Costa Rica, Salvador, 4 — A aplicação de uma suspensão temporária está
Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, ou entre subordinada às seguintes condições:
estes países; e a) Antes de aplicar qualquer suspensão temporária, a
c) Não afetam as disposições da União Europeia re- Parte que constatou uma falta de cooperação adminis-
lativas à comunicação, entre os serviços competentes trativa, com base em informações objetivas, notifica o
da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos mais rapidamente possível a sua constatação juntamente
Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer infor- com as informações objetivas ao Comité de Associação,
mações obtidas ao abrigo do presente anexo que se possam a fim de iniciar consultas no âmbito deste Comité, com
revestir de interesse para a União Europeia. base em todas as informações pertinentes e constatações
objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), as para ambas as Partes, que permita evitar a aplicação de
disposições do presente anexo prevalecem sobre as dis- uma suspensão temporária.
posições de qualquer acordo bilateral sobre assistência b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito
mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro do Comité de Associação, como acima indicado, e não
da União Europeia e Costa Rica, Salvador, Guatemala, tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no
Honduras, Nicarágua e Panamá, na medida em que as prazo de três meses a contar da notificação, a fim de
disposições deste último sejam incompatíveis com as do evitar a aplicação de uma suspensão temporária, a Parte
presente anexo. em causa pode suspender temporariamente o tratamento
3 — No que respeita a questões relacionadas com a preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa.
aplicabilidade do presente anexo, as Partes consultam-se A suspensão temporária é imediatamente notificada ao
mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Subcomité Comité de Associação;
das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente
Origem, instituído nos termos do artigo 123.º do capí- anexo limitam-se ao necessário para proteger os interesses
tulo 3 do título II (comércio de mercadorias) da parte IV financeiros da Parte em causa. Não excedem um período
do presente Acordo. de seis meses, a menos que, nesse momento, não se te-
nham alterado as circunstâncias que levaram à suspensão
ANEXO IV temporária. As suspensões temporárias são imediatamente
notificadas ao Comité de Associação após a sua adoção.
Disposições especiais sobre cooperação administrativa As suspensões temporárias são objeto de consultas perió-
dicas no âmbito do Comité de Associação, em especial
1 — As Partes acordam em que a cooperação ad- tendo em vista a sua eliminação logo que as condições
ministrativa é essencial para a execução e o controlo para a sua aplicação deixem de se verificar.
do tratamento preferencial concedido ao abrigo do
capítulo 1 do título II (comércio de mercadorias) da 5 — As Partes informam os importadores das constata-
parte IV do presente Acordo e sublinham o seu compro- ções que conduziram à consulta do Comité de Associação
misso, no sentido de combater as infrações à legislação e/ou à adoção de uma suspensão temporária ao abrigo do
aduaneira. presente anexo, em conformidade com os procedimentos
2 — Sempre que uma Parte tiver constatado, com base internos das Partes.
em informações objetivas, a falta de cooperação admi-
nistrativa de outra Parte no que respeita às preferências ANEXO V
concedidas ao abrigo do capítulo 1 do título II (comércio
de mercadorias) da parte IV do presente Acordo, essa Parte Gestão de erros administrativos
pode suspender temporariamente o tratamento preferencial
Sempre que uma Parte tiver constatado, com base em
em questão concedido ao produto ou produtos em causa,
informações objetivas, a existência de um erro por parte
nos termos do presente anexo.
das autoridades públicas competentes da outra Parte
3 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por
quanto à gestão correta do sistema preferencial de ex-
falta de cooperação administrativa de uma Parte:
portação, no que respeita à aplicação das disposições do
a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar anexo II (relativo à definição de «produtos originários» e
a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa, a aos métodos de cooperação administrativa), e que esse erro
pedido da outra Parte; tiver consequências em termos de direitos de importação,
b) A recusa reiterada em proceder ao controlo a Parte que sofre essas consequências solicita ao Comité
a posteriori da prova da origem, a pedido da outra de Associação que estude a possibilidade de tomar todas
Parte, ou o atraso injustificado em comunicar os seus as medidas adequadas para resolver a situação de forma
resultados; satisfatória para as Partes.
c) A recusa reiterada ou o atraso injustificado na con-
cessão da autorização para realizar missões de coopera- ANEXO VI
ção administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos
documentos ou a exatidão das informações pertinentes Autoridades competentes
para a concessão do tratamento preferencial em questão.
A. Autoridades competentes da Parte UE
O pedido de autorização para realizar missões de coopera-
ção administrativa é estabelecido através das autoridades As atividades de controlo são da competência conjunta
públicas competentes de cada Parte. dos serviços nacionais dos Estados-Membros da União
802-(1030) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Europeia e da Comissão Europeia. Nesta matéria, aplicam- dade competente responsável pela administração da
-se as seguintes regras: execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossa-
nitárias);
— No que respeita às exportações para as Repúblicas — O Ministerio de Agricultura, Ganadería y Ali-
da Parte AC, os Estados-Membros da União Europeia mentación (MAGA), através da Unidad de Normas y
são responsáveis pelo controlo das condições e requisi- Regulaciones (UNR), é a autoridade competente que
tos de produção, incluindo as inspeções regulamentares regulamenta a proteção da saúde pública (saúde pú-
e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar blica veterinária), da saúde animal, a fitossanidade e a
dos animais) que atestam o cumprimento das normas e preservação das plantas, bem como a manutenção e a
requisitos acordados. segurança dos respetivos produtos e subprodutos não
— No que respeita às importações provenientes das transformados; e
Repúblicas da Parte AC, os Estados-Membros da União — O Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social
Europeia são responsáveis pelo controlo do cumprimento (MSPAS), através da Dirección de Control de Alimentos y
das condições de importação da Parte UE por parte das Medicamentos, é a autoridade competente para garantir a
importações. saúde pública no país e, em coordenação com os monitores
— A Comissão Europeia é responsável pela coorde- da UNR, o controlo sanitário dos produtos para consumo
nação global, pelas inspeções/auditorias dos sistemas humano, ou entidades que lhes sucedam.
de inspeção e pela adoção das disposições legislativas
necessárias para assegurar a aplicação uniforme das
normas e dos requisitos no mercado interno da União B.4. Autoridades competentes das Honduras
Europeia. — A Secretaría de Estado en los Despachos de
Industria y Comercio, através da Dirección General
B. Autoridades competentes das Repúblicas da Parte AC de Integración Económica y Política Comercial, é a
autoridade competente responsável pela administra-
B.1. Autoridades competentes da Costa Rica ção da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e
— O Servicio Nacional de Salud Animal (SENASA) fitossanitárias);
do Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG) é a — A Secretaría de Estado en los Despachos de
autoridade competente que regulamenta a proteção da Agricultura y Ganadería (SAG), através da Dirección
saúde animal, da saúde pública veterinária e a segurança General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecua-
dos produtos de origem animal; ria (SENASA) e da División de Seguridad Alimentaria,
— O Servicio Fitosanitario del Estado (SFE) do MAG é a autoridade competente que regulamenta a proteção
é a autoridade competente no que respeita à regulamen- da saúde pública (saúde pública veterinária), da saúde
tação da proteção sanitária e fitossanitária das plantas e animal, a fitossanidade e a preservação das plantas, com
aos resíduos de pesticidas nas plantas; vista à conservação e segurança dos respetivos produtos
— O Ministerio de Salud é a autoridade competente e subprodutos; e
para garantir a saúde pública nacional e o controlo sani- — A Secretaría de Estado en el Despacho de Salud,
tário dos alimentos para consumo humano; e através da Dirección General de Regulación Sanitaria, é
— O Ministerio de Comercio Exterior (COMEX) é a a autoridade competente para garantir a saúde pública do
autoridade competente responsável pela administração país e, em coordenação com os monitores da SENASA, o
do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias), ou controlo sanitário dos produtos alimentares para consumo
entidades que lhes sucedam. humano, ou entidades que lhes sucedam.
B.2. Autoridades competentes de Salvador B.5. Autoridades competentes da Nicarágua
— O Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG), — O Ministerio de Fomento, Industria y Comercio
através da Dirección General de Sanidad Vegetal y Ani- (MIFIC), através da Dirección de Aplicación y Negocia-
mal, é a autoridade competente responsável pela proteção ción de Acuerdos Comerciales, é a autoridade competente
da saúde humana, da saúde animal, da saúde pública responsável pela administração da execução do capítulo
veterinária, pela fitossanidade e pela preservação das 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);
plantas; — O Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR),
— O Ministerio de Economía (MINEC), através da através da Dirección General de Protección y Sanidad
Dirección de Administración de Tratados Comerciales Agropecuaria (DGPSA), é a autoridade competente que
(DATCO), é a autoridade competente responsável pela regulamenta a proteção da saúde humana (saúde pública
administração da execução do capítulo 5 (medidas sani- veterinária), da saúde animal, da saúde pública veterinária,
tárias e fitossanitárias); e a fitossanidade e a preservação das plantas, bem como
— O Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social a preservação e a segurança dos respetivos produtos e
(MSPAS), através da Unidad de Control de Alimentos, é subprodutos, com base nas regulamentação nacional e
a autoridade competente para garantir a saúde pública no internacional, a fim de garantir a segurança dos alimentos
país e em coordenação com a autoridade competente no do consumidor; e
MAG, ou entidades que lhes sucedam. — O Ministerio de Salud (MINSA), através da Dirección
de Regulación de Alimentos, é a autoridade competente
B.3. Autoridades competentes da Guatemala
para garantir a saúde pública nacional e, em coordenação
com o MAGFOR e a DGPSA, garantir o controlo sanitário
— O Ministerio de Economía, através da Dirección dos alimentos para consumo humano, ou entidades que
de Administración del Comercio Exterior, é a autori- lhes sucedam.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1031)
B.6. Autoridades competentes do Panamá responsável pela aprovação do estabelecimento e sobre
— A Dirección Nacional de Salud Animal (DINASA) as garantias sanitárias relativas ao cumprimento dos re-
do Ministerio de Desarrollo Agropecuario (MIDA) é a quisitos da Parte de importação.
autoridade encarregada de garantir a aplicação das medi- Podem incluir inspeções no local de estabelecimentos
das de saúde animal. O MIDA coordena as suas funções que figurem na lista ou listas fornecidas pela Parte de
com o Ministerio de Salud (MINSA) e com a Autoridad exportação.
Panameña de Seguridad de Alimentos (AUPSA); Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de
— A Dirección Nacional de Sanidad Vegetal competências na UE, essa verificação pode, na Parte UE,
(DINASAVE) do Ministerio de Desarrollo Agropecuario dizer respeito aos Estados-Membros da União Europeia
(MIDA) é a autoridade encarregada de proteger e manter a título individual; e
as condições e a qualidade fitossanitárias, incluindo o e) Com base nos resultados da verificação referida na
controlo e a prevenção de parasitas, e o controlo de pes- alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista de
ticidas e fertilizantes; estabelecimentos.
— A Autoridad Panameña de Seguridad de Alimen-
tos (AUPSA) é a autoridade encarregada de garantir a 3 — As disposições previstas nos pontos 1 e 2 estão
conformidade e a aplicação da legislação internacional e inicialmente limitadas às seguintes categorias de estabe-
nacional relacionada com a segurança dos alimentos e a lecimentos:
qualidade dos alimentos para consumo humano e animal a) Todos os estabelecimentos de carne fresca de espé-
que irão ser introduzidos no território nacional; cies domésticas;
— O Departamento de Protección de Alimentos b) Todos os estabelecimentos de carne fresca de caça
(DEPA) do Ministerio de Salud (MINSA) é a autori-
selvagem e de criação;
dade competente para monitorizar e controlar a saúde
c) Todos os estabelecimentos de carne de aves de capoeira;
alimentar, bem como os estabelecimentos alimentares
e os transformadores alimentares através de inspeções, d) Todos os estabelecimentos de produtos à base de
e sistemas de análises e registos, com base em critérios carne de todas as espécies;
científicos, em conformidade com medidas sanitárias e) Todos os estabelecimentos de outros produtos de
e fitossanitárias internacionais. A DEPA coordena as origem animal para consumo humano (por exemplo, tri-
suas funções com a DINASA, a AUPSA e a DINA- pas, preparados de carne, carne picada);
SAVE; e f) Todos os estabelecimentos de leite e produtos lácteos
— A Dirección de Administración de Tratados para consumo humano; e
Comerciales Internacionales y Defensa Comercial g) Estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/
(DINATRADEC) do Ministerio de Comercio e Industrias congeladores para produtos da pesca para consumo
(MICI) é a autoridade competente responsável pela admi- humano, incluindo moluscos bivalves e crustáceos.
nistração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e
fitossanitárias) ou entidades que lhes sucedam. ANEXO VIII
Directrizes para a condução das verificações
ANEXO VII
1 — As verificações podem realizar-se com base em
Requisitos e condições de aprovação dos estabelecimentos auditorias e/ou controlos no local.
de produtos de origem animal
2 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1 — A autoridade competente da Parte de importação
elabora listas dos estabelecimentos aprovados e torna-as a) «Entidade sujeita a auditoria», a Parte sujeita a ve-
acessíveis ao público. rificação; e
2 — Requisitos e procedimentos de aprovação: b) «Auditor», a Parte que efetua a verificação.
a) O produto animal em causa foi autorizado pela 3 — Princípios gerais de verificação:
autoridade competente da Parte de importação. Essa
autorização inclui os requisitos de importação e cer- a) As verificações devem ser efetuadas em cooperação
tificação; entre o auditor e a entidade sujeita a auditoria, em confor-
b) A autoridade competente da Parte de exportação midade com o disposto no presente anexo;
aprova os estabelecimentos destinados à exportação e b) As verificações devem destinar-se a controlar a
faculta à Parte de importação garantias sanitárias satisfa- eficácia dos controlos da entidade sujeita a auditoria
tórias de que os estabelecimentos cumprem os requisitos e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas
pertinentes da Parte de importação; de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes
c) A autoridade competente da Parte de exportação tem individuais de plantas ou produtos vegetais. No caso
de ter competência para suspender ou retirar a aprovação de uma verificação revelar um risco sério para a saúde
de exportação de um estabelecimento, na eventualidade animal, a fitossanidade ou a saúde pública, a entidade
de incumprimento; sujeita a auditoria toma imediatamente medidas correti-
d) A Parte de importação pode realizar verificações, em vas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação
conformidade com o disposto no artigo 148.º do capítulo 5 aplicável, do método de execução, da avaliação do resul-
(medidas sanitárias e fitossanitárias) do título II da parte IV tado final, do nível de conformidade e das subsequentes
do presente Acordo, no âmbito do procedimento de apro- medidas corretivas;
vação. c) A frequência das verificações deve basear-se no
Essas verificações incidem sobre a estrutura, a or- desempenho. Um baixo nível de desempenho deve dar
ganização e as competências da autoridade competente origem a uma maior frequência de verificações; um de-
802-(1032) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
sempenho não satisfatório tem de ser corrigido pela enti- b) Exame dos documentos. O exame dos documentos
dade sujeita a auditoria a contento do auditor; pode consistir num exame dos documentos e registos
d) As verificações, bem como as decisões nelas basea- referidos no ponto 5, alínea a), das estruturas e com-
das, são efetuadas e tomadas de um modo transparente petências da entidade sujeita a auditoria e de quais-
e coerente. quer alterações pertinentes dos sistemas de inspeção
e de certificação desde a entrada em vigor do presente
4 — Princípios relativos ao auditor: Acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase na
Os auditores devem preparar um plano, de preferência execução de elementos do sistema de inspeção e de
em conformidade com normas internacionais reconheci- certificação para animais, produtos de origem animal,
das, que cubra os seguintes pontos: plantas e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir
um exame dos registos e documentos de inspeção e de
a) Objeto, amplitude e âmbito da verificação;
certificação.
b) Data e local da verificação, bem como um calen-
c) Controlos no local:
dário que inclua um relatório final e termine com a sua
publicação; i) A decisão relativa à necessidade de efetuar um con-
c) Língua ou línguas em que a verificação será efetuada trolo no local deve ter em consideração os riscos para
e que o relatório será redigido; animais, plantas ou produtos em causa, tendo em conta
d) Identidade dos auditores, incluindo, no caso de fatores como antecedentes da conformidade com os requi-
se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser sitos por parte do setor industrial ou do país de exportação,
exigidas qualificações profissionais especializadas volume do produto produzido e importado ou exportado,
para realizar a verificação de sistemas e programas alterações nas infraestruturas, e sistemas nacionais de
especializados; inspeção e certificação;
e) Calendário das reuniões com funcionários e vi- ii) Os controlos no local podem incluir visitas a ins-
sitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante talações de produção e transformação, zonas de mani-
o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente pulação ou armazenagem de alimentos e laboratórios
a identidade dos estabelecimentos ou das instalações de controlo, a fim de controlar a conformidade com as
a visitar; informações constantes da documentação referida no
f) Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de ponto 6, alínea b).
informação, o auditor respeita a confidencialidade comer-
cial. Devem ser evitados conflitos de interesses; e d) Verificação de acompanhamento. No caso de se re-
g) Respeito das regras que regem a saúde e a segurança alizar uma verificação de acompanhamento para verificar
no trabalho no âmbito sanitário e fitossanitário. O plano a correção das deficiências, pode ser suficiente examinar
deve ser previamente examinado com representantes da apenas os pontos identificados como necessitando de
entidade sujeita a auditoria. correção.
5 — Princípios relativos à entidade sujeita a audito- 7 — Documentos de trabalho:
ria: Os formulários para apresentar os resultados e conclu-
Os princípios que se seguem aplicam-se às ações rea- sões das auditorias devem ser tão normalizados quanto
lizadas pela entidade sujeita a auditoria, a fim de facilitar possível, com vista a uma abordagem mais uniforme,
a verificação: transparente e eficaz da verificação. Os documentos de
trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos
a) A entidade sujeita a auditoria colabora plenamente
elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem in-
com o auditor e nomeia pessoal responsável por esta ta-
cluir:
refa. A cooperação pode incluir, por exemplo:
a) Legislação;
i) Acesso a toda a regulamentação e normas pertinentes;
b) Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção
ii) Acesso aos programas de conformidade e aos regis-
e de certificação;
tos e documentos adequados;
c) Dados sobre estabelecimento e métodos de tra-
iii) Acesso aos relatórios de auditoria e de inspeção;
balho, estatísticas da saúde, planos de amostragem e
iv) Acesso à documentação relativa às medidas corre-
resultados;
tivas e sanções; ou
d) Medidas e procedimentos de conformidade;
v) Facilitação da entrada nos estabelecimentos;
e) Procedimentos de notificação e de queixa; e
f) Programas de formação.
b) A entidade sujeita a auditoria dispõe de um programa
documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que
8 — Reunião de encerramento:
as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.
É organizada uma reunião de encerramento entre repre-
sentantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso,
6 — Procedimentos:
funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e
a) Reunião de abertura. Deve ser organizada uma reu- certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresenta
nião de abertura com representantes de ambas as Partes. os resultados da verificação. As informações são apre-
Nessa reunião, o auditor será responsável pelo exame sentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as
do plano de verificação e pela confirmação de que estão conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas.
disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem A entidade sujeita a auditoria elabora um plano de ação
como quaisquer outros meios necessários à realização da para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de
verificação. preferência com prazos de execução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1033)
9 — Relatório: ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto
O projeto de relatório de verificação é enviado à entidade de contacto designado ou notificado pela Parte à outra
sujeita a auditoria no prazo de 20 dias úteis. A entidade Parte.
sujeita a auditoria dispõe de 25 dias úteis para apresentar
comentários sobre o projeto de relatório. Os comentários Salvador
da entidade sujeita a auditoria são apensos ao projeto de
relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Dirección General de Salud Vegetal y Animal
Todavia, sempre que se tiver identificado um risco sério Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)
de saúde pública, animal ou de fitossanidade durante a Endereço: Final 1.ª Avenida Norte y Avenida Manuel
verificação, a entidade sujeita a auditoria é informada Gallardo, Santa Tecla, Departamento de la Libertad,
com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no El Salvador
prazo de 10 dias úteis a contar da data em que terminou Tel.: (503) 2241-1747 e (503) 2297-8435
a verificação no local. Fax: (503) 2229-2613
Sítio Internet: www.mag.gob.sv
Dirección de Administración de Tratados Comerciales
ANEXO IX Ministerio de Economía (MINEC)
Endereço: Alameda Juan Pablo II y Calle Guadalupe,
Pontos de contacto e sítios Internet
Edif. C-2, Tercer Nivel, San Salvador, El Salvador
A. Pontos de contacto Tel.: (503) 2247-5788
Fax: (503) 2247-5789
Para a Parte UE Sítio Internet: www.minec.gob.sv
Comissão Europeia Unidad de Control de Alimentos
Endereço: Rue de La Loi 200 Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MS-
B-1049 Bruxelas, Bélgica PAS)
Tel.: (32) 22953143 Endereço: Calle Arce No. 827, San Salvador, El Sal-
Fax: (32) 22964286 vador
Tel.: (503) 2202-7000
Para as Repúblicas da Parte AC Fax: (503) 2221-0991
Sítio Internet: www.salud.gob.sv
Costa Rica
Dirección General de Comercio Exterior (DGCE) ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de
Ministerio de Comercio Exterior contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
Endereço: 1st and 3rd Avenue, 40th Street, Paseo Colón,
San José, Costa Rica Guatemala
P.O. Box: 297-1007 Centro Colón
Dirección de Administración del Comercio Exterior,
Tel.: (506) 2299-4700
del Ministerio de Economía
Fax: (506) 2255-3281
Correio eletrónico: DGCE@comex.go.cr Endereço: 8.ª Avenida 10-43, zona 1, Ciudad de Gua-
Sítio Internet: www.comex.go.cr temala, Guatemala
Centro de Información y Notificación MSF Tel.: (502) 2412-0200 e (502) 2412-0338
Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG) Fax: (502) 2412-0339
Servicio Fitosanitario del Estado (SFE) Sítio Internet: www.mineco.gob.gt
Servicio Nacional de Salud Animal (SENASA) Viceministerio de Sanidad Agropecuaria y Regulacio-
San José, Costa Rica nes del Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimen-
P.O. Box: 10094-1000 tación (MAGA)
Tel.: (506) 2549-3454 Endereço: 7a Avenida 12-90 zona 13, Edificio Monja
Fax: (506) 2549-3599 Blanca, Ciudad de Guatemala, Guatemala
Correio eletrónico: centroinfo@sfe.go.cr Tel.: (502) 2413 — 7385
Dirección de Regulación de la Salud Tel.: (502) 2413 — 7387
Ministerio de Salud Fax: (502) 2413 — 8387
Endereço: 6th and 8th Avenue, 16th Street, San José, Sítio Internet: www.maga.gob.gt
Costa Rica Departamento de Regulación y Control de Productos
P.O. Box: 10123-1000 San José. Farmacéuticos de la Dirección General de Regulación,
Tel.: (506) 2258-6765 Vigilancia y Control de la Salud, del Ministerio de Salud
Fax: (506) 2255-4512 Pública y Asistencia Social (MSPAS)
Correio eletrónico: infosalud@netsalud.sa.cr Endereço: 3a Calle Final 2-10 zona 15, Valles de Vista
Sítio Internet: www.ministeriodesalud.sa.cr Hermosa, Ciudad de Guatemala, Guatemala
Misión de Costa Rica ante la Unión Europea Tel.: (502) 2369-8784 e (502) 2369-8786
Endereço: Avenue Louise 489, 1050 Ixelles, Belgique. Fax: (502) 2369-3320
Tel.: (32) 2640-5541 Sítio Internet: www.mspas.gob.gt
Fax: (32) 2648-3192
Correio eletrónico: info@costaricaembassy.be ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de
Sítio Internet: www.costaricaembassy.be contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
802-(1034) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Honduras ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de
Secretaría de Estado en los Despachos de Agricultura contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
y Ganadería
Dirección General del Servicio Nacional de Sanidad Panamá
Agropecuaria (SENASA) Dirección Nacional de Administración de Tratados
Endereço: Avenida La FAO, Boulevard Miraflores,
Comerciales Internacionales y de Defensa Comer-
Edificio SENASA, Tegucigalpa, Honduras
Tel.: (504) 2231-0786, (504) 2232-6213, (504) cial
2239-7989 e (504) 2239-7270 Ministerio de Comercio e Industrias
Fax: (504) 2231-0786 Endereço: Avenida Ricardo J. Alfaro, Edificio Plaza
Sítio Internet: www.sag.gob.hn; www.senasa-sag.gob.hn Edison, 2do.Piso, Ciudad de Panamá, Panamá
Dirección General de Integración Económica y Política Tel.: (507) 560-0610
Comercial Fax: (507) 560-0618
Secretaría de Estado en los Despachos de Industria Sítio Internet: http://www.mici.gob.pa
y Comercio Correio eletrónico: dinatradec@mici.gob.pa; apineda@
Endereço: Edificio San José, Boulevard Kuwait, 3rd mici.gob.pa
nivel, Tegucigalpa, Honduras
Tel.: (504) 2235-5047 ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto
Fax: (504) 2235-5047 de contacto designado ou notificado pela Parte à outra
Sítio Internet: www.sic.gob.hn Parte.
Secretaría de Estado en el Despacho de Salud
Dirección General de Regulación Sanitaria
Endereço: Avenida Jerez, Barrio El Centro, Antiguo B. Sítios Internet de livre acesso
Edificio BANMA, tercer nivel, Tegucigalpa, Honduras
Tel.: (504) 2237-9404 Para a Parte UE
Fax: (504) 2237-2726 http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/index_en.htm
www.salud.gob.hn
ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto Para as Repúblicas da Parte AC
de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Costa Rica
Parte.
www.senasa.go.cr
Nicarágua www.sfe.go.cr
www.ministeriodesalud.sa.cr
Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR) www.comex.go.cr
Dirección General de Protección y Sanidad Agropecuaria
Endereço: Km. 3½, Carretera a Masaya, Managua,
Salvador
Nicarágua
Tel.: (505) 2278-5042 http://www.mag.gob.sv/dgsva http://www.minec.gob.sv
Fax: (505) 2270-1089
Correio eletrónico: dgpsa@dgpsa.gob.ni Guatemala
Sítio Internet: www.magfor.gob.ni
Ministerio de Salud www.mineco.gob.gt http://portal.maga.gob.gt/portal/
Dirección de Regulación de Alimentos page/portal/uc_unr http://portal.mspas.gob.gt/
Complejo Nacional de Salud, «Dra. Concepción
Palacios.» Honduras
Endereço: Costado Oeste Colonia Primero de Mayo,
Managua, Nicarágua www.sic.gob.hn
Postal Sector: 15AB www.senasa-sag.gob.hn
P.O. Box: 107 www.salud.gob.hn
Tel.: (505) 2289-4839
Fax: (505) 228-94839 Nicarágua
Correio electrónico: eta@minsa.gob.ni; dgrsa@minsa.
gob.ni www.magfor.gob.ni
Ministerio de Fomento, Industria y Comercio www.minsa.gob.ni
Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos www.mific.gob.ni
Comerciales
Endereço: Km. 6 Carretera a Masaya, Managua, Ni- Panamá
carágua
P.O. Box: 8 www.mida.gob.pa
Tel.: (505) 2267-0161 ext. 1165 www.aupsa.gob.pa
Fax: (505) 2267-0161 ext. 1164 www.minsa.gob.pa
Correio eletrónico: dat@mific.gob.ni www.mici.gob.pa
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1035)
ANEXO X presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade
de obter uma licença, obrigações de serviço universal,
Listas de compromissos em matéria de estabelecimento necessidade de obter o reconhecimento de qualificações
em setores regulados, necessidade de passar exames es-
SECÇÃO A pecíficos, incluindo exames linguísticos, requisito não
discriminatório de que certas atividades não podem ser
Parte UE exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- particular interesse histórico e artístico), mesmo que não
dica as atividades económicas liberalizadas nos termos do listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores
artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as li- da outra Parte.
mitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento 4 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
das Repúblicas da Parte AC nessas atividades. As listas a subsídios concedidos pelas Partes.
são compostas dos seguintes elementos: 5 — Em conformidade com o artigo 164.º do presente
Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não dis-
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor criminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica
em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito
de um estabelecimento.
de liberalização a que se aplicam as reservas;
6 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli-
lista de compromissos não têm um efeito autoexecu-
cáveis.
tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir
reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados- específicas.
-Membros nela não mencionados assumem compromis- 7 — São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:
sos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência AT — Áustria;
de reservas específicas de um Estado-Membro num BE — Bélgica;
dado setor não prejudica as reservas horizontais ou BG — Bulgária;
as reservas setoriais a nível da UE que possam ser CY — Chipre;
aplicáveis). CZ — República Checa;
Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra DE — Alemanha;
não são objeto de compromissos. DK — Dinamarca;
EU — Parte UE;
2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais: ES — Espanha;
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Inter- EE — Estónia;
nacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Ati- FI — Finlândia;
vidade Económica, tal como estabelecida no Serviço de FR — França;
Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série EL — Grécia;
M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; HU — Hungria;
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, IE — Irlanda;
tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações IT — Itália;
Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; LV — Letónia;
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central LT — Lituânia;
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- LU — Luxemburgo;
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, MT — Malta;
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. NL — Países Baixos;
PL — Polónia;
3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas PT — Portugal;
referentes a requisitos e procedimentos em matéria de RO — Roménia;
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos SK — República Eslovaca;
em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem SI — Eslovénia;
uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de SE — Suécia;
tratamento nacional na aceção dos artigos 164.º e 165.º do UK — Reino Unido.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
TODOS OS SETORES Bens imóveis
AT, BG, CY, CZ, DK, EE, ES, EL, FI, HU, IE, IT, LT, LV, MT, PL, RO, SI, SK: Limitações na
aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 168.
TODOS OS SETORES Serviços públicos
UE: As atividades económicas consideradas como serviços públicos a nível nacional ou local
podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos
a operadores privados 169.
802-(1036) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
TODOS OS SETORES Tipos de estabelecimento
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas de países terceiros) constituídas em confor-
midade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham a sua sede social, administração
central ou sede principal na UE, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num
Estado-Membro por uma sociedade de um país terceiro.
BG: O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.
EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência
na UE.
FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como sócios de sociedades
em comandita simples ou em nome coletivo finlandesas devem solicitar uma licença de
comércio e ter residência permanente na UE. Para todos os setores, exceto serviços de
telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência para, pelo menos,
metade dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração. Está, no entanto,
prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria. Se uma organização estrangeira
pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na
Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio. Para acuar como fundador de uma
sociedade de responsabilidade limitada, uma organização estrangeira ou um particular,
não cidadão da UE, precisa de uma autorização. Para os serviços de telecomunicações,
residência permanente para metade dos fundadores e metade dos membros do conselho
de administração. Se o fundador é uma pessoa coletiva, requisito de residência para essa
pessoa coletiva.
IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais está sujeito a uma autorização de
residência e a uma autorização específica para o exercício dessa atividade.
BG, PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção
da companhia mãe estrangeira representada.
PL: Com exceção dos serviços financeiros, não consolidado para sucursais. Os investidores
não UE apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma
parceria limitada, parceria limitada por ações, sociedade de responsabilidade limitada e
sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma da parceria registada
e de parceria limitada).
RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do
número total de administradores das sociedades comerciais, devem possuir a nacionalidade
romena, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos
estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser
cidadãos romenos.
SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia)
devem realizar as suas atividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na
Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Os projetos de obras de
construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabe-
lecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. As sociedades
de responsabilidade limitada (ou sociedades por ações) podem ser constituídas por um ou
mais fundadores. Um fundador deve residir na Suécia ou ser uma entidade jurídica sueca.
Uma sociedade de pessoas só pode ser um membro fundador se cada um dos sócios residir na
Suécia. A constituição dos restantes tipos de pessoas coletivas rege-se por condições análogas
às mencionadas. Pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração devem residir
na Suécia. Os cidadãos estrangeiros ou suecos não residentes na Suécia, que desejem efetuar
atividades comerciais na Suécia, devem designar um residente responsável por essas atividades
registado junto da administração local. As condições de residência podem ser derrogadas se
se puder comprovar que não são necessárias num dado caso.
SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado ao registo da
sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de origem há pelo menos
um ano.
SK: As pessoas singulares estrangeiras que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial
na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome de um empresário devem apresentar um
pedido de autorização de residência na República Eslovaca.
TODOS OS SETORES Investimento
ES: Os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, além do
interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), diretamente ou por intermédio
de empresas ou de entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros,
estão condicionados à autorização prévia do governo espanhol.
BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respetivo
capital social seja superior a 30 %, a transferência dessas ações para terceiros está
sujeita a autorização. Determinadas atividades económicas relacionadas com a explo-
ração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma
concessão nos termos da Lei sobre as concessões. Os investidores estrangeiros não
podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas
búlgaras com uma participação de controlo estrangeira precisam de uma autorização
para a) a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas
territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e b) a
aquisição de uma participação de controlo em sociedades envolvidas em qualquer das
atividades indicadas na alínea a).
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1037)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
FR: As aquisições estrangeiras em sociedades que excedam 33,33 % das quotas de capital ou
dos direitos votos de uma empresa francesa existente, ou 20 % de sociedades francesas com
participação pública, estão sujeitas à seguinte regulamentação:
– os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume de
negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à
notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados;
– após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é
tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em
circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.
A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um mon-
tante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta
pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está
sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização
permanente de residência.
FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto
de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 assalariados
ou um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um balanço total superior a
168 milhões de euros) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação
só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações
não se aplicam aos serviços de telecomunicações.
HU: Não consolidado para participação estrangeira em sociedades recentemente privatizadas.
IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de sociedades recen-
temente privatizadas. Em alguns casos, os direitos de voto podem ser restringidos em
empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de
participações importantes no capital de sociedades que operam nos setores da defesa,
serviços de transporte, telecomunicações e energia pode estar sujeita à aprovação das
autoridades competentes.
TODOS OS SETORES Zonas geográficas
FI: Nas Ilhas Åland, limitações no que respeita ao direito de estabelecimento para pessoas
singulares, que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, e para quaisquer pessoas
coletivas sem autorização das autoridades competentes das Ilhas Åland.
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça AT, HU, MT, RO: Não consolidado para atividades agrícolas.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo CY: A participação não UE é permitida apenas até 49 %.
serviços de assessoria e consultoria 170 FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por nacionais não UE e a aquisição de explorações
vinícolas por investidores não UE estão sujeitos a autorização.
IE: O estabelecimento por residentes não UE em atividades de moagem está sujeito a autorização.
B. Silvicultura e exploração florestal BG: Não consolidado para atividades de exploração florestal.
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de asses-
soria e consultoria 171
2. PESCA E AQUICULTURA AT: Pelo menos 25 % das embarcações devem estar registadas na Áustria.
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços BE, FI, IE, LV, NL, PT, SK: Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e que
de assessoria e consultoria 172 não têm a sua sede principal na Bélgica, Finlândia, Irlanda, Letónia, Países Baixos, Portugal
e República Eslovaca, respetivamente, não podem possuir embarcações sob bandeira belga,
finlandesa, irlandesa, letã, neerlandesa, portuguesa e eslovaca, respetivamente.
CY, EL: A participação não comunitária é permitida apenas até 49 %.
DK: Os residentes não UE não podem deter um terço ou mais de uma empresa de pesca co-
mercial. Os residentes não UE não podem possuir embarcações de bandeira dinamarquesa,
exceto através de uma empresa estabelecida na Dinamarca.
FR: Os nacionais não UE não podem participar na área da propriedade pública marítima para
a aquicultura de peixes, moluscos e algas. Os investidores estrangeiros não constituídos em
sociedade e que não têm a sua sede principal na França não podem possuir mais de 50 % de
um navio sob bandeira francesa.
DE: A licença de pesca marítima só pode ser concedida a navios autorizados de bandeira
da Alemanha. Trata-se de embarcações de pesca cujo capital pertence maioritariamente a
cidadãos da UE ou a empresas estabelecidas em conformidade com as regras da UE e com
estabelecimento principal num Estado-Membro. A utilização das embarcações tem de ser
dirigida e controlada por pessoas residentes na Alemanha. Para obter a licença de pesca,
todos as embarcações de pesca devem estar registadas nos Estados costeiros onde se situam
os portos principais dessas embarcações.
EE: Podem arvorar a bandeira da Estónia os navios que estiverem estabelecidos nos portos desse
país e se os nacionais estónios tiverem uma participação maioritária, no caso de sociedades em
comandita simples ou em nome coletivo, ou no caso de outras entidades jurídicas que estejam
estabelecidas na Estónia, se os direitos de voto no conselho de administração pertencerem
maioritariamente aos nacionais estónios.
BG, HU, LT, MT, RO: Não consolidado.
IT: Estrangeiros, que não os residentes na UE, não podem deter uma participação maioritária
em navios de bandeira italiana ou uma participação dominante em companhias de navegação
cuja sede principal se encontre em Itália. A pesca em águas territoriais italianas está reservada
a navios de bandeira italiana.
802-(1038) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
SE: Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e que não têm a sua sede princi-
pal na Suécia não podem possuir mais de 50 % de um navio sob bandeira sueca. A aquisição
de 50 % ou mais de ações de participação em firmas que participam em atividades de pesca
comercial nas águas suecas requer uma autorização.
SI: Os navios têm direito a arvorar o pavilhão esloveno se mais de metade do navio estiver na
posse de cidadãos da UE ou de pessoas coletivas com sede num Estado-Membro da UE.
UK: Reserva no que respeita à aquisição de navios de bandeira de UK, exceto se pelo menos 75 %
do investimento pertencer a cidadãos e/ou sociedades britânicas cujo capital (75 % ou mais)
esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os casos residentes e domiciliados em UK.
As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir do território de UK.
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 173 UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
A. Extração de carvão e lenhite; extração de turfa da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a cons-
(ISIC rev 3.1: 10) tituição em sociedade). Não consolidado para a extração de petróleo bruto e de gás natural.
174
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural ES: Não consolidado para investimento estrangeiro em minerais estratégicos.
(ISIC rev 3.1: 1110)
C. Extração de minérios metálicos
(ISIC rev 3.1: 13)
D. Outras indústrias extrativas
(ISIC rev 3.1: 14)
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 175
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 15)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento Nenhuma.
e fabricação de artigos de peles com pelo
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Nenhuma.
fabricação de artigos de viagem, marroquina-
ria, artigos de correeiro, seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, Nenhuma.
exceto mobiliário; fabricação de obras de es-
partaria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes IT: Condição de nacionalidade para o proprietário de empresas de edição e impressão.
de informação gravados 176
(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão
à comissão ou por contrato 177
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados 178 UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
(ISIC rev 3.1: 232) da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a cons-
tituição em sociedade).
K. Fabricação de produtos químicos, exceto Nenhuma.
explosivos
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de ex-
plosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de ma- Nenhuma.
térias plásticas
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não Nenhuma.
metálicos
(ISIC rev 3.1: 26)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1039)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto Nenhuma.
máquinas e equipamentos
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, Nenhuma.
exceto armas e munições
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925,
2926, 2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de Nenhuma.
equipamento para a contabilidade e o trata-
mento automático da informação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétri- Nenhuma.
cos, n.e.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de Nenhuma.
rádio, televisão e de comunicação
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos Nenhuma.
médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão,
de ótica e de relojoaria
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques Nenhuma.
e semirreboques
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte Nenhuma.
(não militar)
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de na-
vios e aviões de guerra e de outro material de
transporte para uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias Nenhuma.
transformadoras, n.e.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 37)
5. TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR
CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE,
GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE 179
(EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA
NUCLEAR)
A. Produção de eletricidade; transporte e distri- UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
buição de eletricidade por conta própria da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a cons-
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 180 tituição em sociedade).
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
gasosos por condutas por conta própria da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a cons-
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 181 tituição em sociedade).
802-(1040) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Produção de vapor e água quente; distribuição UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
de vapor e água quente por conta própria da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a cons-
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 182 tituição em sociedade).
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos AT: A participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país
(CPC 861) 183 de origem) no capital social de um escritório jurídico, bem como a sua parte nos resultados de
excluindo serviços de assessoria jurídica e de exploração, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão.
documentação e certificação jurídicas pres- BE: Aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não
tados por juristas profissionais a quem estão criminais.
cometidas funções públicas, como notários, FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat
huissiers de justice ou outros officiers publics auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas.
et ministériels DK: Apenas juristas com uma licença dinamarquesa para exercer e sociedades de advogados
registadas na Dinamarca podem deter participações numa sociedade de advogados dina-
marquesa. Apenas juristas com uma licença dinamarquesa para exercer podem fazer parte
do conselho de administração ou da gestão de uma sociedade de advogados dinamarquesa.
É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.
FR: Alguns tipos de forma jurídica («association d’avocats» e «société en participation d’avocat»)
são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em FR. Num escritório
de advogados que presta serviços no que respeita ao direito francês ou da UE, pelo menos
75 % dos sócios que detêm 75 % das ações devem ser advogados plenamente admitidos na
Ordem de Advogados em FR.
HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd)
ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação.
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas
estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e
comandita simples.
b) 1. Serviços de contabilidade AT: A participação de contabilistas estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profis-
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», são pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma entidade jurídica na Áustria,
CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %, se não forem
membros da associação profissional austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação
do emprego no subsetor.
DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas
estrangeiros devem obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.
b) 2. Serviços de auditoria AT: A participação de auditores estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de con- pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma entidade jurídica na Áustria,
tabilidade) bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %, se não forem
membros da associação profissional austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação
do emprego no subsetor.
CZ e SK: Pelo menos 60 % do capital ou dos direitos de voto estão reservados aos nacionais.
DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas
estrangeiros devem obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.
FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima
finlandesa.
LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito
de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores
ajuramentados da UE.
LT: Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores ou sociedades de auditoria da UE.
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em
certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada.
São os únicos autorizados a deter ações ou a constituir parcerias em empresas que assegurem a
execução de auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização.
SI: A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não pode exceder 49 % do capital
próprio.
c) Serviços de consultoria fiscal AT: A participação de consultores fiscais estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a
(CPC 863) 184 profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma entidade jurídica na
Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %; tal
aplica-se apenas a não membros da associação profissional austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação
do emprego no subsetor.
d) Serviços de arquitetura BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros devem agir
e em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura LV: No que respeita aos serviços de arquitetura, para obter uma licença de exercício de atividades
paisagística económicas com plena responsabilidade jurídica e direitos para assinar projetos, é exigida
(CPC 8671 e CPC 8674) uma experiência de três anos na Letónia no domínio de projetos e grau universitário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1041)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
f) Serviços de engenharia BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros devem agir
e em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e AT: Não consolidado, exceto para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas, sempre
dentários que: nenhuma.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) DE: Exame das necessidades económicas para os médicos e dentistas autorizados a tratar
doentes dos regimes públicos de saúde. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas
na região em causa.
FI: Não consolidado.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da UE, os inves-
tidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d’exercice liberal» e
«société civile professionnelle».
LV: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas
na região em causa.
BG, LT: A prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de
saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços
médicos e dentários já existentes.
SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/eco-
lógicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes; autópsia.
UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao
planeamento de recursos humanos médicos.
i) Serviços de veterinária AT: Não consolidado.
(CPC 932) BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade das
empresas existentes.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da UE, os inves-
tidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d’exercice liberal» e
«société civile professionnelle».
HU: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de
trabalho no setor.
j) 1. Serviços de parteiras BG, FI, HU, MT, SI: Não consolidado.
(parte da CPC 93191) FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da UE, os inves-
tidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d’exercice liberal» e
«société civile professionnelle».
LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do
emprego no subsetor.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisio- AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem,
terapeutas e pessoal paramédico fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição.
(parte da CPC 93191) BG, MT, SI: Não consolidado.
FI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da UE, os inves-
tidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d’exercice liberal» e
«société civile professionnelle».
LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do
emprego no subsetor.
LV: Exame das necessidades económicas para fisioterapeutas e pessoal paramédico estrangeiros.
Critérios principais: situação do emprego na região dada.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos AT, BG, CY, FI, MT, PL, RO, SE, SI: Não consolidado.
e venda a retalho de produtos médicos e or- BE, DE, DK, EE, ES, FR, IT, HU, IE, LV, PT, SK: A autorização está sujeita ao exame das
topédicos necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das far-
(CPC 63211) mácias existentes.
185
e outros serviços prestados por farmacêuticos
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento 186 UE: Para serviços de I&D financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações ex-
a) Serviços de I&D em ciências naturais clusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com
(CPC 851) sede na UE.
b) Serviços de I&D em ciências sociais e hu-
manas
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 187
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 188
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Nenhuma.
locados
(CPC 821)
802-(1042) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na
(CPC 83103) Lituânia.
SE: Se houver participação estrangeira na propriedade dos navios, para hastear o pavilhão da
Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.
b) Relacionados com aeronaves UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no
(CPC 83104) Estado-Membro da UE que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na UE.
A aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios específicos em ma-
téria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que
respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).
Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circuns-
tâncias excecionais.
c) Relacionados com outro equipamento de Nenhuma.
transporte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equi- Nenhuma.
pamento
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC
83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK,
méstico UK: Não consolidado para CPC 83202.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunica- Nenhuma.
ções
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).
gestão
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 189 Nenhuma.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Nenhuma.
dos com a agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relacio- Nenhuma.
nados com a pesca
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Nenhuma.
dos com as indústrias transformadoras
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros BG, CY, CZ, DE, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.
(CPC 87201)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1043)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
i) 2. Serviços de colocação de pessoal AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não consolidado.
(CPC 87202) BE, FR, IT: Monopólio do Estado.
DE: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais:
situação e desenvolvimento do mercado de trabalho.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.
de escritório IT: Monopólio do Estado.
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI:
(CPC 87301) Não consolidado.
j) 2. Serviços de segurança DK: Requisito de residência e nacionalidade para os membros do conselho de administração.
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.
87305) BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser concedida apenas a na-
cionais e a organizações nacionais registadas.
ES: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
sociedade). O acesso está sujeito a autorização prévia.
k) Serviços conexos de consultoria científica FR: Investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para os serviços de
e técnica 190 exploração e prospeção.
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de LV: Monopólio do Estado.
transporte ferroviário SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o investidor pretender estabelecer
(parte da CPC 8868) as suas próprias instalações de infra-estrutura dos terminais. Critérios principais: limites de
espaço e capacidade.
l) 3. Manutenção e reparação de veículos auto- SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o investidor pretender estabelecer
móveis, motociclos, motoneves e equipamento as suas próprias instalações de infra-estrutura dos terminais. Critérios principais: limites de
de transporte rodoviário espaço e capacidade.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e
parte da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e Nenhuma.
suas partes
(parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Nenhuma.
produtos metálicos, de máquinas (exceto de
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 191
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição LT, LV: Os direitos de estabelecimento no setor da edição são concedidos apenas a pessoas
(CPC 88442) coletivas constituídas a nível nacional (não sucursais)
PL: Requisito de nacionalidade para chefes de redação de jornais e revistas.
SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados pode limitar o âmbito de
(CPC 87905) atividade.
PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação ajuramentada.
BG, HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
802-(1044) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
r) 2. Serviços de design de interiores e outros Nenhuma.
serviços de design especializado
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre BE: Para as bases de dados no setor do crédito ao consumo, condição de nacionalidade para
clientela os investidores.
(CPC 87901) IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 192
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunica- Nenhuma.
ções
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones (CPC Nenhuma.
87903)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços postais e de correio rápido Nenhuma 200.
(Serviços relacionados com o tratamento 193 de
produtos postais 194 de acordo com a seguinte
lista de subsetores, para destinos nacionais
ou estrangeiros: i) Serviços de tratamento de
comunicações escritas com destinatário em
todos os tipos de suportes físicos 195, incluindo
serviço de correio híbrido e correio direto, ii)
Tratamento de encomendas com destinatá-
rio 196, iii) Tratamento de produtos de imprensa
com destinatário 197, iv) Tratamento dos produ-
tos referidos em i) a iii) supra, v) Serviços de
correio expresso 198 para os produtos referidos
em i) a iii) supra, vi) Tratamento de produtos
sem destinatário específico, vii) Intercâmbio
de documentos 199
São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v)
se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços
que podem ser reservados, nomeadamente:
para a correspondência cujo preço é 2,5 vezes
inferior à tarifa pública de base, desde que o
peso seja
inferior a 50 gramas 201, acrescido do serviço
de registo de correio utilizado em caso de pro-
cedimentos judiciais ou administrativos.)
(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 202 e
parte da CPC 73210) 203
B. Serviços de telecomunicações
Estes serviços não abrangem a atividade econó-
mica que consiste no fornecimento de conteú-
dos que requerem serviços de telecomunica-
ções para o seu transporte
a) Todos os serviços de transmissão e receção Nenhuma 206.
de sinais por qualquer meio eletromagnético
204
, excluindo radiodifusão 205
b) Serviços de radiodifusão por satélite 207 UE: Nenhuma, exceto que:
– os compromissos estão sujeitos a reciprocidade;
– os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar ob-
jetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em
conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas.
BE: Não consolidado.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVI- Nenhuma.
ÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC
511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515,
CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1045)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis e disposi-
(excluindo a distribuição de armas, munições, tivos explosivos, bem como substâncias tóxicas. Para a distribuição de produtos farmacêuticos
explosivos e outro material de guerra) e de produtos do tabaco, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos
208
Todos os subsetores inframencionados a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.
FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos Nenhuma.
automóveis, motociclos e motoneves e suas
partes e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Nenhuma.
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao exame das necessidades eco-
209
grosso de produtos energéticos ) nómicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.
C. Serviços de venda a retalho 210 ES, IT: Monopólio estatal do tabaco.
Serviços de venda a retalho de veículos automó- BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas
veis, motociclos e motoneves e suas partes e grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais:
acessórios número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica,
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.
6121) IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas.
Serviços de venda a retalho de equipamentos SE: A autorização para o comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação não consu-
terminais de telecomunicações midos no ponto de venda pode estar sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios
(parte da CPC 7542) principais: impacto sobre as lojas existentes na área geográfica em questão.
Serviços de venda a retalho de produtos alimentares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros produtos (não
energéticos), exceto vendas a retalho de pro-
dutos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 211
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas ser-
viços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário UE: A participação de operadores privados na rede de ensino está sujeita a concessão.
(CPC 921) AT: Não consolidado para serviços de ensino superior. Não consolidado para serviços de edu-
B. Serviços de ensino secundário cação de adultos por rádio ou televisão.
(CPC 922) BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário e/ou secundário por pessoas
C. Serviços de ensino superior singulares e associações estrangeiras e para a prestação de serviços de ensino superior
(CPC 923) CZ, SK: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo. Não
D. Serviços de educação de adultos consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e pro-
(CPC 924) fissional pós-secundário (CPC 92310).
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
EL: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo nas escolas
primárias e secundárias. Não consolidado para instituições de ensino superior que concedem
diplomas reconhecidos pelo Estado.
ES, IT: Exame das necessidades para abrir universidades privadas autorizadas a emitir diplomas
ou títulos reconhecidos; o procedimento em causa implica um parecer do Parlamento. Critérios
principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.
HU, SK: O número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (ou, no
caso de escolas secundárias e outras instituições de ensino superior, pelas autoridades centrais)
responsáveis pela concessão de licenças.
802-(1046) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
LV: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino relacionados com serviços de ensino
secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).
SI: Não consolidado para as escolas primárias. Condição de nacionalidade para a maioria dos
membros do conselho diretivo nas escolas secundárias e superiores.
E. Outros serviços de educação AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
(CPC 929) SI, SE, UK: Não consolidado.
CZ, SK: A participação de operadores privados na rede de ensino está sujeita a concessão.
Condição de nacionalidade para a maioria dos membros da direção.
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS 212 Nenhuma.
A. Serviços de tratamento de águas residuais
(CPC 9401) 213
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, ex-
cluindo transporte transfronteiras de resíduos
perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 214
D. Serviços de remediação e limpeza do solo
e águas
a) Tratamento e remediação do solo e águas con-
taminados/poluídos
(parte da CPC 9406) 215
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
a) Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e serviços conexos AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras não será concedida
se, no seu país de origem, a seguradora não tiver uma forma jurídica que corresponda ou seja
comparável a uma sociedade anónima ou a uma mútua de seguros.
BG, ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária ou em Espanha para
prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido
autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco
anos.
EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de
presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal
ou sede principal.
FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do
conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter residência na UE, salvo
derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias de se-
guros estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos
seguros de pensões obrigatórios.
IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à ava-
liação pelas autoridades de supervisão.
BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não
sucursais).
PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras devem
fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. O estabe-
lecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está
reservada para as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-
-Membro da UE.
SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de
uma sociedade por ações ou praticar operações de seguros através das respetivas filiais com
sede estatutária na República Eslovaca (não sucursais).
SI: Os investidores estrangeiros não podem participar em companhias de seguros em fase de
privatização. A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias
estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) e às pessoas singulares eslovenas.
Para poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária a
constituição como pessoa coletiva (não sucursais). Para os empresários individuais, é exigida
a residência na República da Eslovénia.
SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedade na Suécia apenas se
podem estabelecer por intermédio de uma sucursal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1047)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços bancários e outros serviços finan- UE: Apenas as empresas com sede na UE podem ser depositárias de ativos de fundos de investi-
ceiros (excluindo seguros) mentos. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha
a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão dos
fundos de investimento e das sociedades de investimento.
BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de
seguros de pensão constituídas em sociedades (não sucursais). Na Bulgária, é exigida a residência
permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção.
CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de
corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-
-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em
conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).
FI: Pelo menos metade dos fundadores, os membros do conselho de administração, pelo menos
um membro ordinário e um suplente do conselho de fiscalização e a pessoa habilitada a as-
sinar em nome da instituição de crédito devem ter residência permanente na UE. Podem ser
concedidas derrogações a esta regra pelas autoridades competentes.
HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de
ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de adminis-
tração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade
húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que
tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.
IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de
investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos
de investimentos coletivos em valores mobiliários, OICVM), a sociedade fideicomissária/
depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou em outro Estado-
-Membro da UE (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita
simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda.
Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a entidade deve
i) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua constituição em sociedade ou parceria,
com sede/representação principal na Irlanda ou
ii) estar autorizada em outro Estado-Membro em conformidade com a diretiva da UE relativa
aos serviços de investimento.
IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabele-
cimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais).
Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um
estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas em sociedade na Itália (não
sucursais). No caso dos programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados
por força da legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída
em Itália ou noutro Estado-Membro da UE e estabelecer uma sucursal na Itália. As sociedades
de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação europeia devem também estar
constituídas em Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades
de investimento e sociedades de OICVM harmonizados por força da legislação da UE que
tenham a sua sede social na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália,
podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-
-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que
sejam residentes no território de um Estado-Membro da UE. Os escritórios de representação
de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimentos.
LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em sociedade de uma empresa
de gestão especializada (não sucursais). Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia
podem acuar como depositárias dos ativos.
PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal
para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscre-
ver seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros
Estados-Membros da UE (não consolidado para sucursais diretas de países não UE).
RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos.
SK: Os serviços de investimento na República Eslovaca podem ser prestados por bancos,
sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários
constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao
previsto na legislação (não sucursais).
SI: Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos
privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).
SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na UE.
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SO-
CIAIS 216
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares UE: A participação dos operadores privados na rede de saúde e na rede social está sujeita a
(CPC 9311) concessão. Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais:
B. Serviços de ambulâncias número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade
(CPC 93192) demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.
C. Serviços de saúde com alojamento que não AT, SI: Não consolidado para serviços de ambulância.
serviços hospitalares BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulâncias e para serviços
(CPC 93193) de saúde com alojamento que não serviços hospitalares.
802-(1048) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Serviços sociais CZ, FI, MT, SE, SK: Não consolidado.
(CPC 933) HU, SI: Não consolidado para serviços sociais.
PL: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento que
não serviços hospitalares e para serviços sociais
BE, UK: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento
que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença
e repouso e lares de idosos.
CY: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulâncias, para serviços
de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não ins-
tituições de convalescença e repouso e lares de idosos
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O
TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refei- BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).
ções (catering) IT: O exame das necessidades económicas é aplicado em bares, cafés e restaurantes. Critérios
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643) principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.
excluindo fornecimento de refeições (catering)
nos serviços de transporte aéreo 217
B. Serviços de agência de viagem e de opera- BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
dores de turismo (incluindo organizadores de sociedade).
viagens) PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal (não consolidado
(CPC 7471) para sucursais)
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS
E DESPORTIVOS (exceto serviços audio-
visuais)
A. Serviços de entretenimento (incluindo ser- CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
viços de teatro, conjuntos musicais, circos BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais,
e discotecas) grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por
(CPC 9619) autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços
auxiliares de teatro (CPC 96193).
EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços
de teatro e cinema.
LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema
(parte da CPC 96199).
B. Serviços de agências noticiosas FR: A participação estrangeira em empresas de edição em língua francesa não pode exceder
(CPC 962) 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. O estabelecimento de agências noticiosas
por investidores estrangeiros está sujeito a reciprocidade.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
outros serviços culturais 218 SI, SE, UK: Não consolidado.
(CPC 963) AT, LT: A participação dos operadores privados na rede de serviços de bibliotecas, arquivos e
museus e outros serviços culturais está sujeita a concessão ou licença.
D. Serviços desportivos AT, SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.
(CPC 9641) BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo 219
a) Transporte internacional de passageiros AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PL, PT, RO, SK,
(CPC 7211 menos transporte nacional de ca- SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista
botagem) à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
b)Transporte internacional de carga BG, CY, EE, HU, LV, LT, MT, RO: Não consolidado para o estabelecimento de outras
(CPC 7212 menos transporte nacional de ca- formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo in-
botagem) 220 ternacional:
DE, ES, FR, FI, EL, IT, LV, MT, PL, PT, SI e SE: Serviços de feedering mediante autori-
zação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1049)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Transporte por vias interiores navegáveis 221
a) Transporte de passageiros UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores
(CPC 7221) navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns
b) Transporte de carga dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram
(CPC 7222) o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da
Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com
vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas sin-
gulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para
o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada
ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve
ser detida por cidadãos da UE.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
sociedade).
FI: Os serviços podem ser prestados apenas por navios de bandeira finlandesa.
C. Transporte ferroviário 222 BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
a) Transporte de passageiros sociedade).
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
D. Transporte rodoviário 223
a) Transporte de passageiros UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um
(CPC 7121 e CPC 7122) Estado-Membro (cabotagem), exceto para o aluguer de serviços não regulares de autocarros
com condutor.
UE: Exame das necessidades económicas para serviços de táxi. Critérios principais: número e
impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica,
impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.
AT, BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE
e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
sociedade).
FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.
LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.
ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios principais: procura local.
IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais:
número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão
geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.
ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodoviário inte-
rurbano. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, den-
sidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação
de emprego.
FR : Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano.
b) Transporte de carga 224 AT, BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE
(CPC 7123, excluindo o transporte de correio e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.
por conta própria) 225 BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
sociedade).
FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.
LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.
IT, SK: Exame das necessidades económicas. Principais critérios: procura local.
E. Transporte de produtos por condutas (pipeli- AT: Direitos exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas
nes), exceto combustíveis 226 227 da UE com sede na UE.
(CPC 7139)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANS-
PORTE 228
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo 229 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
a) Serviços de carga/descarga marítima SK, SI, SE, UK: Para serviços de reboque e tração e para serviços de apoio ao transporte
b) Serviços de entreposto e armazenagem marítimo, não consolidado para o estabelecimento de uma companhia registada com vista à
(parte da CPC 742) exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento
c) Serviços de desalfandegamento IT: Exame das necessidades económicas para serviços de carga/descarga marítima. Critérios
d) Serviços de contentores e de depósito principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica,
e) Serviços de agência marítima dispersão geográfica e criação de emprego.
802-(1050) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
f) Serviços de trânsito de frete marítimo BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
g) Aluguer de embarcações com tripulação sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.
(CPC 7213) SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem
h) Serviços de reboque e tração realizar o desalfandegamento.
(CPC 7214) FI: Os serviços de reboque e tração só podem ser prestados por navios de bandeira finlandesa.
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (in-
cluindo catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores
interiores navegáveis 230 navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns
a) Serviços de carga e descarga dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram
(parte da CPC 741) o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da
b) Serviços de entreposto e armazenagem Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
(parte da CPC 742) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
c) Serviços de agências de transporte de carga SK, SI, SE, UK: Não consolidado para serviços de reboque e tração e serviços de apoio ao
(parte da CPC 748) transporte por vias interiores navegáveis.
d) Aluguer de embarcações com tripulação AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas sin-
(CPC 7223) gulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para
e) Serviços de reboque e tração o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada
(CPC 7224) ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte- ser detida por cidadãos da UE.
riores navegáveis BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
(parte da CPC 745) sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.
g) Outros serviços de apoio e auxiliares HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento.
(parte da CPC 749) FI: Os serviços de reboque e tração só podem ser prestados por navios de bandeira finlandesa.
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem
realizar o desalfandegamento.
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 231 BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
a) Serviços de carga e descarga sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.
(parte da CPC 741) SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem
b) Serviços de entreposto e armazenagem realizar o desalfandegamento.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário 232 AT: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a autorização só pode ser
a) Serviços de carga e descarga concedida a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.
(parte da CPC 741) BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
b) Serviços de entreposto e armazenagem sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.
(parte da CPC 742) FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma autorização,
c) Serviços de agências de transporte de carga não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.
(parte da CPC 748) SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais realizar o desalfandegamento.
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo UE: Nenhuma, exceto que:
catering) – os compromissos estão sujeitos a reciprocidade;
– as categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O número de prestadores em
cada aeroporto pode ser limitado por motivo de espaço e a não menos de dois prestadores
por outras razões.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
sociedade).
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de entreposto e armazenagem BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
(parte da CPC 742) sociedade).
PL: Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas e serviços de
armazenagem a granel de líquidos ou gases, as categorias de atividades dependem do tamanho
do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado por motivo de
espaço e a não menos de dois prestadores por outras razões.
c) Serviços de agências de transporte de carga BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
(parte da CPC 748) sociedade).
HU: Não consolidado.
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem
realizar o desalfandegamento.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no
(CPC 734) Estado-Membro da UE que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na UE.
A aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria
de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita
à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores). Podem ser con-
cedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
sociedade).
e) Vendas e comercialização UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas informatizados de reserva
detidos ou controlados por transportadoras aéreas.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
sociedade).
f) Sistemas informatizados de reserva UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas informatizados de reserva
detidos ou controlados por transportadoras aéreas.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
sociedade).
g) Gestão de aeroportos 233 UE: os compromissos estão sujeitos a reciprocidade.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em
sociedade).
PL: A participação estrangeira no capital é limitada a 49 %.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por Nenhuma.
condutas (pipelines), exceto combustíveis 234
a) Serviços de entreposto e armazenagem de pro-
dutos transportados por condutas (pipelines),
exceto combustíveis 235
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 236 Nenhuma.
(CPC 883) 237
B. Transporte de combustíveis por condutas AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
(pipelines) 238 SI, SE, UK: Não consolidado.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de PL: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
combustíveis transportados por condutas (pi- da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a cons-
pelines) 239 tituição em sociedade).
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.
líquidos, gasosos e produtos derivados
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade,
vapor e água quente 240
E. Serviços de venda a retalho de carburantes UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não
(CPC 613) engarrafado), vapor e água quente.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha,
carvão e lenha a autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita
(CPC 63297) a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições
(não engarrafado), vapor e água quente 241 de tráfego e criação de emprego.
G. Serviços relacionados com a distribuição de AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO,
energia 242 SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre que: nenhuma.
(CPC 887) SI: Não consolidado, exceto para serviços relacionados com a distribuição de gás, sempre que:
nenhuma.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS
EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
b) Serviços de cabeleireiro IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento nacional.
(CPC 97021) O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de em-
presas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento nacional.
(CPC 97022) O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de em-
presas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento nacional.
(CPC 97029) O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de em-
presas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.
e) Serviços de termalismo e de massagens não te- Nenhuma.
rapêuticas, na medida em que sejam prestados
como serviços de bem-estar físico e de relaxação
e não para fins médicos ou de reabilitação 243 244
(CPC ver. 1.0 97230)
f) Serviços de conexão de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7543)
SECÇÃO B b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro-
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística
Repúblicas da Parte AC das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
CPC prov., 1991;
Costa Rica c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
dica as atividades económicas objeto de compromissos nos tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante re- n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
servas, as limitações, condições e qualificações em matéria
5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis
referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos
atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
em matéria de licenciamento (incluindo qualquer conces-
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- são, licença, registo e outra autorização), sempre que não
nómicas em que o compromisso é assumido pela Parte e constituírem limitações, condições e qualificações em ma-
o âmbito a que se aplicam as reservas; téria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais
cáveis. medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença,
obrigações de serviço universal, necessidade de obter o
2 — Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica as reconhecimento de qualificações em setores regulados, ne-
atividades económicas em que não há limitações, condi- cessidade de passar exames específicos, incluindo exames
ções e qualificações em matéria de tratamento nacional ou linguísticos, requisito não discriminatório de que certas
de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais
não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria protegidas ou zonas de particular interesse histórico e
de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas qualquer caso aos investidores da Parte UE.
numa determinada atividade económica não prejudica as 6 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
reservas horizontais aplicáveis. presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
3 — As atividades económicas não mencionadas na a subsídios concedidos pelas Partes.
lista a seguir não são objeto de compromissos. 7 — Em conformidade com o artigo 164.º do presente
4 — Ao identificar as atividades económicas individuais: Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não dis-
criminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Inter- de um estabelecimento.
nacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1053)
Atividade económica Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todas as atividades económicas listadas:
1. O tratamento concedido a filiais de pessoas coletivas na Parte UE constituídas em conformidade com a legislação da Costa Rica e que tenham
a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Costa Rica, não é extensivo a sucursais, agências ou
escritórios de representação estabelecidos na Costa Rica por uma pessoa coletiva da Parte UE.
Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais de pessoas coletivas da Parte UE constituídas em conformidade com a legislação
da Costa Rica e que apenas tenham a sua sede social ou administração central no território da Costa Rica, a não ser que se prove que mantêm
operações empresariais essenciais no território da Costa Rica.
2. As associações localizadas no exterior que gostariam de acuar na Costa Rica e as pessoas coletivas estrangeiras que têm ou querem abrir
sucursais no território da Costa Rica são obrigadas a constituir e manter no país uma procuração para os negócios da sucursal.
3. Na zona marítimo-terrestre definida em conformidade com a legislação da Costa Rica não deve ser desenvolvida qualquer atividade na zona
pública. Só podem ser outorgadas concessões na zona restrita; no entanto, não são outorgadas concessões a:
a) estrangeiros que não tenham residido no país durante pelo menos cinco anos;
b) empresas com ações ao portador;
c) empresas domiciliadas no estrangeiro;
d) empresas constituídas no país apenas por estrangeiros; e
e) empresas em que mais de 50 % das participações no capital ou ações são detidas por estrangeiros.
As entidades ou os seus parceiros que têm essas concessões não devem transferir participações ou ações para estrangeiros.
4. Uma empresa em regime de zona franca na Costa Rica não deve introduzir mais de 25 % do total das suas vendas de produtos, ou mais de 50 %
do total das suas vendas de serviços no território aduaneiro da Costa Rica. Uma empresa em regime de zona franca na Costa Rica que só trata,
reembala ou redistribui mercadorias, não deve introduzir esses produtos no território aduaneiro da Costa Rica.
5. Não se podem subtrair permanentemente da propriedade do Estado: toda e qualquer energia que possa ser obtida a partir de águas públicas
no território nacional; os depósitos de carvão, poços e jazidas de petróleo e quaisquer outros hidrocarbonetos, bem como os depósitos de
minerais radioativos existentes no território nacional; e os serviços sem fios. Apenas podem ser explorados pela administração pública ou por
entidades privadas, em conformidade com a legislação ou ao abrigo de uma concessão especial outorgada por tempo limitado e com base em
condições e disposições a estabelecer pela Assembleia Legislativa.
6. Os caminhos-de-ferro, portos e aeroportos nacionais – os últimos enquanto em uso – não podem ser vendidos, locados ou hipotecados, direta
ou indiretamente, ou de outro modo subtraídos da propriedade e controlo do Estado. Os caminhos-de-ferro, as vias férreas, as docas e os aero-
portos internacionais, novos ou existentes, bem como os serviços neles prestados, só serão outorgados em concessão através dos processos
estipulados na legislação nacional. No caso das docas de Limón, Moin, Caldera e Puntarenas, só devem ser concessionadas as novas obras
ou os acréscimos em curso, não os já existentes. Todas as empresas que detêm concessões de caminhos-de-ferro, docas ou aeroportos têm de
ser constituídas ao abrigo da legislação da Costa Rica e domiciliadas na Costa Rica.
7. As atividades económicas consideradas como serviços públicos 245 podem estar sujeitas a monopólio público ou ser objeto de direitos exclu-
sivos concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
Para ser um prestador de serviços públicos a respetiva concessão ou autorização deve ser obtida junto da entidade pública competente As ins-
tituições e empresas públicas que, como mandato legal, prestam quaisquer desses serviços são excluídas dessa obrigação. Os prestadores não
têm qualquer direito de monopólio sobre um serviço público que exploram e estão sujeitos às limitações e alterações impostas pela legislação.
São outorgadas novas concessões, licenças ou autorizações desde que a procura de serviços o justifique, ou no caso de esses serviços poderem
ser prestados em melhores condições para o utilizador. É dada prioridade aos concessionários que estão a prestar o serviço. Os monopólios
estatais criados por lei ou concedidos em administração são excluídos do acima referido.
8. Apenas os prestadores de serviços profissionais devidamente incorporados na respetiva associação profissional na Costa Rica estão autorizados
a exercer a profissão no território da Costa Rica, incluindo assessoria e consultoria. Aplicam-se os requisitos em matéria de residência. Para ser
incorporado em algumas das associações profissionais na Costa Rica, os prestadores estrangeiros de serviços profissionais devem demonstrar
que no seu país de origem, onde estão autorizados a exercer a sua profissão, os prestadores de serviços profissionais da Costa Rica podem
exercer a profissão em circunstâncias semelhantes. Em alguns casos, a contratação de prestadores estrangeiros de serviços profissionais,
em nome do Estado ou de instituições privadas, só pode ter lugar quando não houver prestadores de serviços profissionais costa-riquenhos
dispostos a prestar o serviço nas condições exigidas ou candidatos costa-riquenhos idóneos (declaración de inopia).
9. A Costa Rica reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida:
a) que conceda direitos ou preferências a grupos sociais ou económicos desfavorecidos ou a grupos indígenas; e
b) no que respeita à prestação de serviços de execução da lei e serviços correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços na medida
em que sejam serviços sociais estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança ou
seguro social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e acolhimento de crianças, serviços públicos de esgotos e serviços
de abastecimento de água.
10. Nas atividades económicas incluídas nesta lista, quaisquer reservas em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional mantidas ao
nível das administrações locais (municípios) são consolidadas; no entanto, essas reservas não são listadas.
Essas reservas não devem ser entendidas como anulando os compromissos assumidos pela Costa Rica no título V (Contratos públicos) da
parte IV do presente Acordo.
11. A gestão de topo, os conselhos de administração e outras posições relacionadas nas instituições públicas e empresas públicas são reservados
aos nacionais Costa Rica.
802-(1054) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
12. O acesso ao mercado para não serviços não está consolidado. Qualquer compromisso mais favorável em matéria de acesso ao mercado para
os setores dos não serviços, na aceção do artigo 164.º do presente Acordo, resultante de um acordo internacional constitui um compromisso
no âmbito do presente Acordo a partir da data de entrada em vigor desse acordo.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Os estrangeiros não residentes só podem praticar a caça de certas espécies de pombos
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo nos termos e condições estabelecidos na respetiva legislação.
serviços Para os estrangeiros não residentes aplicam-se prazos (até seis meses) e taxas diferentes
para licenças de caça e de recolha científica ou cultural.
B. Silvicultura e exploração florestal Para os estrangeiros não residentes aplicam-se prazos (até seis meses) e taxas diferentes
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços para licenças de recolha científica ou cultural.
2. PESCA E AQUICULTURA O Estado da Costa Rica exerce soberania completa e exclusiva sobre as suas águas terri-
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços toriais, numa distância de 12 milhas medidas a partir da marca de maré-baixa ao longo
das suas margens, sobre sua plataforma continental e a sua base submarina insular, em
conformidade com os princípios do direito internacional. Também exerce jurisdição
especial sobre os mares adjacentes ao seu território numa distância de 200 milhas me-
didas a partir da mesma marca, a fim de proteger, conservar e explorar exclusivamente
todos os recursos naturais e riqueza existentes nas águas, solo e subsolo dessas zonas,
em conformidade com esses princípios.
O Estado da Costa Rica exerce um domínio e jurisdição exclusivos sobre os recursos
marinhos e as riquezas naturais existentes nas águas continentais, no mar territorial, na
zona económica exclusiva e nas áreas adjacentes a esta última, sobre os que existem
ou possam vir a existir no âmbito da jurisdição nacional, em conformidade com a
legislação nacional e tratados internacionais.
A pesca está reservada a pessoas singulares e coletivas da Costa Rica, e a embarcações
registadas que arvoram o pavilhão nacional.
Na zona económica exclusiva, exceto no mar territorial, apenas a pesca de cerco do atum
é permitida às embarcações estrangeiras. A pesca de cerco do atum por embarcações
estrangeiras está sujeita a uma licença por saída ao mar, a registo anual, a exames das
necessidades económicas (critérios principais: necessidades de desenvolvimento e
sustentabilidade do setor), a diferentes prazos e taxas.
As autorizações para a descarga de produtos da pesca por embarcações estrangeiras estão
sujeitas a exames das necessidades económicas (critérios principais: oferta e procura
e proteção do consumidor e do setor nacional da pesca).
É concedido o tratamento preferencial à frota de pesca nacional em matéria de fiscalidade
e venda de combustível.
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 246
(excluindo serviços)
Os depósitos de carvão, gás natural, petróleo ou quaisquer hidrocarbonetos; minerais radioativos, fontes térmicas, geotérmicas e fontes de energia
térmica oceânica; fontes de energia hidroelétrica; As fontes e águas minerais e as águas subterrâneas e superficiais são reservadas ao Estado
e apenas podem ser exploradas pelo Estado ou por entidades privadas em conformidade com a legislação ou ao abrigo de uma concessão
especial outorgada por tempo limitado e com base em condições e disposições a estabelecer pela Assembleia Legislativa.
Os recursos naturais no solo, subsolo e nas águas marítimas adjacentes ao território nacional, ao longo de uma área de até 200 milhas da linha
de maré-baixa ao longo da costa, só podem ser explorados de acordo com a Constitución Política de la República de Costa Rica.
Aplica-se uma moratória não discriminatória por tempo indeterminado nas atividades mineiras a céu aberto.
A. Extração de hulha, lenhite e turfa Não consolidado para ISIC 1110.
(ISIC rev 3.1: 10) A governos estrangeiros ou seus representantes não podem ser outorgadas concessões
de exploração mineira.
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 247 Concessionários que sejam empresas organizadas ao abrigo de um direito estrangeiro ou
(ISIC rev 3.1: 1110) pessoas singulares não residentes na Costa Rica devem designar um representante legal
com procuração plena para adquirir direitos e contrair obrigações em nome da empresa
representada ou das pessoas singulares, e constituir-se em sociedade na Costa Rica.
C. Extração de minérios metálicos Os bancos do sistema bancário da Costa Rica não devem conceder fundos num montante
(ISIC rev 3.1: 13) superior a 10 % do investimento total a empresas de capital estrangeiro ou a empresas
com mais de 50 % de propriedade estrangeira.
D. Outras indústrias extrativas Apenas pessoas singulares podem constituir cooperativas mineiras, devendo 75 % dos
(ISIC rev 3.1: 14) membros devem ser nacionais costa-riquenhos.
Se o destinatário de uma concessão para exploração de hidrocarbonetos e outros ser-
viços relacionados com a extração de hidrocarbonetos estiver organizado ao abrigo
do direito de um país estrangeiro, deve ter uma sucursal e um representante legal na
Costa Rica.
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 248
(excluindo serviços e fabricação de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Indústrias alimentares Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1055)
Atividade económica Descrição das reservas
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e Nenhuma.
fabricação de artigos de peles com pelo
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Nenhuma.
fabricação de artigos de viagem, marroquinaria,
artigos de correeiro, seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, Nenhuma.
exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria
e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de Nenhuma.
informação gravados 249
(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão à
comissão ou por contrato 250
I. Fabricação de produtos de coqueria Sujeito a monopólio público.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados 251 Sujeito a monopólio público.
(ISIC rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos Não consolidado para ISIC 2411.
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias Nenhuma.
plásticas
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não me- Nenhuma.
tálicos
(ISIC rev 3.1: 26)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas Nenhuma.
e equipamentos
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto Nenhuma.
armas e munições
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926,
2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipa- Nenhuma.
mento para a contabilidade e o tratamento automá-
tico da informação
(ISIC rev 3.1: 30)
802-(1056) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, Nenhuma.
televisão e de comunicação
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- Nenhuma.
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e
de relojoaria
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e Nenhuma.
semirreboques
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não Nenhuma.
militar)
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e
aviões de guerra e de outro material de transporte
para uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias trans- Nenhuma.
formadoras, n.e.
(ISIC rev 3.1: 36)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 37)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE 252
(excluindo serviços e produção de energia nuclear)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição Sujeito a monopólio público ou a direitos exclusivos.
de eletricidade por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 253
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis ga- Sujeito a monopólio público ou a direitos exclusivos.
sosos por condutas por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 254
C. Produção de vapor e água quente; distribuição de Sujeito a monopólio público ou a direitos exclusivos.
vapor e água quente por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 255
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS 256
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Requisito de nacionalidade para os profissionais.
(CPC 861)
excluindo serviços de assessoria jurídica e de docu-
mentação e certificação jurídicas prestados por ju-
ristas profissionais a quem estão cometidas funções
públicas, como notários
b) 1. Serviços de contabilidade Requisito de nacionalidade para os profissionais.
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC São exigidas parcerias com as pessoas singulares ou coletivas da Costa Rica.
86213, CPC 86219 e CPC 86220)
b) 2. Serviços de auditoria Requisito de nacionalidade para os profissionais.
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabi- São exigidas parcerias com as pessoas singulares ou coletivas da Costa Rica.
lidade)
c) Serviços de consultoria fiscal Requisito de nacionalidade para os profissionais.
(CPC 863) 257 São exigidas parcerias com as pessoas singulares ou coletivas da Costa Rica.
d) Serviços de arquitetura Nenhuma.
e
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura pai-
sagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1057)
Atividade económica Descrição das reservas
f) Serviços de engenharia Nenhuma.
e
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e den- É dada prioridade aos nacionais no que respeita ao requisito de serviço social.
tários
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária Nenhuma.
(CPC 932)
j) 1. Serviços de parteiras Não consolidado.
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeu- É dada prioridade aos nacionais no que respeita ao requisito de serviço social.
tas e pessoal paramédico
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda É dada prioridade aos nacionais no que respeita ao requisito de serviço social.
a retalho de produtos médicos e ortopédicos São exigidos exames das necessidades económicas. Critérios principais: população e
(CPC 63211) densidade geográfica.
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) 258
a) Serviços de I&D em ciências naturais Os estrangeiros ou as empresas domiciliadas no estrangeiro que prestam serviços de
(CPC 851, excluindo recursos orgânicos) investigação científica e bioprospeção 259 no que respeita à biodiversidade 260 na Costa
Rica devem designar um representante legal residente na Costa Rica.
Para os estrangeiros não residentes aplicam-se prazos (até seis meses) e taxas diferentes
para licenças de recolha científica ou cultural.
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 261
c) Serviços interdisciplinares de I&D Nenhuma.
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 262
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou lo- Nenhuma.
cados
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Os navios devem arvorar pavilhão da Costa Rica e estar registados na Costa Rica. Todas
(CPC 83103) as pessoas singulares ou empresas estabelecidas no exterior que possuem um ou mais
embarcações estrangeiras registadas localizados na Costa Rica devem designar e man-
ter um agente ou representante legal na Costa Rica, para acuar como ligação com as
autoridades oficiais em todas as questões relacionadas com as embarcações.
Só os nacionais da Costa Rica, as entidades públicas nacionais, as empresas constituídas
e domiciliadas no território da Costa Rica e os representantes de companhias de nave-
gação podem registar embarcações na Costa Rica.
b) Relacionados com aeronaves Sujeito a requisitos em matéria de residência e reciprocidade.
(CPC 83104) São exigidos exames das necessidades económicas. Critérios principais: necessidades
de tráfico e operacionais.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Nenhuma.
porte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
802-(1058) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Não consolidado para CPC 83202.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Não consolidado para CPC 8719.
(CPC 871) Requer-se a incorporação e tipos específicos de pessoa jurídica (sociedades personales).
As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras são sujeitas a limitações para a alienação
da sua propriedade.
A emissão por rádio, televisão e cinema de publicidade e temas (jingles) estrangeiros
está sujeita a limitações. É dado um tratamento preferencial à publicidade dos países
da América Central.
Os radiodifusores de publicidade por rádio, televisão e cinema estão sujeitos a requisitos
em matéria de nacionalidade, residência e registo.
Interrupções, spots e anúncios publicitários patrocinados pelo Estado, por qualquer outra
instituição estatal ou por outras entidades apoiadas pelo Estado são sujeitos a requisitos
em matéria de nacionalidade.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 263 Nenhuma.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma.
com a agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma.
com a pesca
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma.
com as indústrias transformadoras
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Serviços de recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal auxiliar de Nenhuma.
escritório e outros trabalhadores
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Nenhuma.
de escritório
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação Requisito de residência e nacionalidade. Aplicam-se quotas numéricas. Critérios princi-
(CPC 87301) pais: densidade no setor.
j) 2. Serviços de segurança Requisito de residência e nacionalidade. Aplicam-se quotas numéricas. Critérios princi-
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) pais: densidade no setor.
k) Serviços conexos de consultoria científica e téc- Não consolidado para CPC 86751.
nica 264
(CPC 8675)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1059)
Atividade económica Descrição das reservas
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de trans- Sujeito a monopólio público.
porte ferroviário
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, Nenhuma.
motociclos, motoneves e equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas É exigida a constituição em sociedade. Sujeito a requisitos em matéria de residência e
partes reciprocidade.
(parte da CPC 8868) São exigidos exames das necessidades económicas. Critérios principais: necessidades
de tráfico e operacionais.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos Nenhuma.
metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de
equipamento (exceto de transporte e de escritório)
e de bens de uso pessoal e doméstico 265
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Não consolidado para CPC 87504.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
(CPC 87905)
r) Serviços de design de interiores e outros serviços Nenhuma.
de design especializado
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clien- Nenhuma.
tela
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 266
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido incluindo serviços de Nenhuma.
correio expresso 267
(CPC 7512, exceto para os serviços reservados ao
Estado e suas empresas em conformidade com a
legislação nacional)
802-(1060) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços que consistem inteira ou princi- São exigidas concessões, autorizações e licenças para prestar serviços de telecomunicações
palmente na transmissão de sinais através de redes na Costa Rica. São exigidos exames das necessidades económicas para outorgar tais
de telecomunicações, excluindo radiodifusão 268 269 concessões, autorizações e licenças.
É exigida uma concessão especial outorgada pela Assembleia Legislativa para prestar
serviços telefónicos tradicionais de base 270
A participação de capital em empresas constituídas ou adquiridas pelo Instituto Costarri-
cense de Electricidad é limitada a 49 %. A participação de capital estrangeiro em joint
ventures com o Instituto Costarricense de Electricidad é limitada a 49 %.
Os acordos fiduciários do Fondo Nacional de Telecomunicaciones devem ser assinados
com bancos públicos do Sistema Bancario Nacional.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 271 Não consolidado.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Nenhuma.
DE ENGENHARIA CONEXOS 272
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515,
CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra) 273
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, Nenhuma.
motociclos e motoneves e suas partes e acessó-
rios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da
CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Não consolidado para CPC 62112, 62113 e 62117.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da
CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Nenhuma.
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Não consolidado para CPC 62226, 6225 e 6227.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso
de produtos energéticos 274)
C. Serviços de venda a retalho 275
a) Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, Nenhuma.
motociclos e motoneves e suas partes e acessórios
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos ter- Nenhuma.
minais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares Não consolidado para CPC 63107.
(CPC 631)
d) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não Nenhuma.
energéticos), exceto vendas a retalho de produtos
farmacêuticos, médicos e ortopédicos 276
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1061)
Atividade económica Descrição das reservas
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Não consolidado para CPC 923.
(CPC 921)
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação
(CPC 929)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS 277
A. Serviços de tratamento de águas residuais Sujeito a monopólio público ou a direitos exclusivos.
(CPC 9401) 278 São exigidos exames das necessidades económicas. Critérios principais: necessidades
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo ambientais.
transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 279
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas
Tratamento e remediação do solo e águas contami-
nados/poluídos
(parte da CPC 9406) 280
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
No caso dos serviços financeiros, o tratamento diferenciado previsto na legislação da Costa Rica em favor do Estado, dos bancos comerciais
estatais e de outras instituições públicas, no que respeita aos bancos privados e instituições financeiras privadas (costa-riquenhas ou de capital
estrangeiro) ou de outro Estado não constitui uma reserva em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional.
A Costa Rica reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que exigem a constituição em sociedade na Costa Rica dos prestadores estrangeiros
de serviços financeiros, excluindo os que pretendem operar como bancos ou companhias de seguros na Costa Rica.
A. Serviços de seguros e serviços conexos Exige-se a constituição em sociedade, exceto para as companhias de seguros e resseguros.
Numa base não discriminatória, é proibido fazer negócios e publicitação para escritórios
de representação.
O Estado garante a atividade seguradora do Instituto Nacional de Seguros.
Monopólio público para seguro automóvel obrigatório e seguro de risco profissional até
1 de janeiro de 2011.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Os bancos privados na Costa Rica devem estar constituídos em sociedade ou organizados
(excluindo seguros) ao abrigo do direito costa-riquenho.
O Estado garante os passivos dos bancos estatais.
Os bancos privados que operam contas correntes e secções de poupança devem cumprir
os seguintes requisitos:
a) Manter permanentemente um saldo mínimo de empréstimo com o banco estatal que
administra o fondo de crédito para el desarrollo equivalente a 17 % do total dos
depósitos a curto prazo (30 dias ou menos), uma vez que a reserva correspondente é
deduzida, tanto em moeda nacional como estrangeira. Esses fundos serão colocados
a uma taxa equivalente a 50 % de qualquer taxa passiva básica calculada pelo Banco
Central de Costa Rica para a moeda nacional, ou a taxa LIBOR a prazo de um mês
para a moeda estrangeira.
b) Em alternativa, estabelecer pelo menos quatro agências ou sucursais para prestar serviços
bancários de base – tanto ativos como passivos – nas seguintes regiões: Chorotega,
Pacífico Central, Brunca, Huetar Atlântica e Huetar Norte, dedicando pelo menos 10 %,
uma vez deduzida a reserva correspondente, do total dos depósitos a curto prazo (30 dias
ou menos), em moeda nacional ou estrangeira, a créditos para programas designados
pelo Consejo Rector del Sistema de Banca para el Desarrollo, devendo esses fundos ser
colocados a um taxa não superior à taxa passiva básica calculada pelo Banco Central
de Costa Rica, nos seus investimentos em moeda nacional, e a taxa LIBOR a prazo de
um mês para recursos em moeda estrangeira.
O Estado e as instituições públicas de caráter estatal, bem como as instituições públicas
cujo capital social pertence essencialmente ao Estado ou às suas instituições, só podem
fazer depósitos e operações em contas correntes e de poupança através dos bancos
comerciais do Estado.
802-(1062) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
Os fundos das contribuições obrigatórias feitas pelos empregadores e empregados nos termos
da legislação respetiva são geridos apenas pelo Banco Popular y de Desarrollo Comunal.
São necessárias pelo menos dez organizações cooperativas da Costa Rica para estabelecer
e operar um banco cooperativo.
São necessárias pelo menos 25 associações de solidariedade da Costa Rica para estabelecer
e operar um banco de solidariedade.
Numa base não discriminatória, as sociedades financeiras não bancárias não podem
prestar serviços de locação financeira, uma vez que existem restrições legais quanto à
aquisição de bens móveis e imóveis por essas entidades.
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 281
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços
hospitalares
(CPC 93193)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições São exigidos exames das necessidades económicas. Critérios principais: população e
(catering) densidade geográfica.
(CPC 641 e CPC 642)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos
serviços de transporte aéreo 282
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de O número de agências de viagens autorizadas a operar na Costa Rica está sujeito ao exame
turismo (incluindo organizadores de viagens) das necessidades económicas.
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Requisito de residência para licenças de guias turísticos.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de Nenhuma.
teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas)
(CPC 9619)
B. Serviços de agências noticiosas Exceto quando autorizado, um jornalista que seja um nacional estrangeiro apenas pode
(CPC 962) cobrir eventos na Costa Rica se for residente na Costa Rica.
O conselho de administração do Colegio de Periodistas pode conceder a nacionais es-
trangeiros não residentes uma autorização especial para cobrir eventos na Costa Rica
durante até um ano, podendo prorrogar esse prazo, desde que isso não prejudique ou
esteja em conflito com os interesses dos membros do Colegio de Periodistas.
Se o Colegio de Periodistas decidir que um evento de importância internacional irá ocorrer
ou tenha ocorrido na Costa Rica, o Colegio de Periodistas pode conceder a um nacional
estrangeiro não residente com as devidas credenciais profissionais uma autorização
temporária para cobrir o evento para os media estrangeiros que o jornalista representa.
Essa autorização pode ser válida durante até um mês após o evento.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros Não consolidado.
serviços culturais 283
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 9641)
E. Serviços de parques recreativos e praias (incluindo Não consolidado.
marinas turísticas)
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo 284
a) Transporte internacional de passageiros Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à explo-
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem) ração de uma frota sob bandeira nacional da Costa Rica.
b)Transporte internacional de carga
285
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1063)
Atividade económica Descrição das reservas
B. Transporte por vias interiores navegáveis 286
a) Transporte de passageiros Não consolidado.
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário 287
a) Transporte de passageiros Sujeito a um monopólio público.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
D. Transporte rodoviário 288
a) Transporte de passageiros Não consolidado.
(CPC 7121 e CPC 7122)
b) Transporte de carga 289
(CPC 7123)
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), Não consolidado.
exceto combustíveis 290 291
(CPC 7139)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 292
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo 293
a) Serviços de carga/descarga marítima Sujeito a monopólio público ou direitos exclusivos.
b) Serviços de entreposto e armazenagem A Costa Rica reserva-se o direito de limitar o número de concessões para prestar serviços
(parte da CPC 742) marítimos nos portos nacionais com base na procura desses serviços. É dada prioridade
c) Serviços de desalfandegamento aos concessionários que já estão a prestar o serviço. Todas as empresas que detêm uma
d) Serviços de contentores e de depósito concessão devem estar organizadas ao abrigo do direito costa-riquenho e domiciliadas
e) Serviços de agência marítima na Costa Rica.
f) Serviços de trânsito de frete marítimo Não consolidado para serviços de desalfandegamento, serviços de reboque e tração e outros
g) Aluguer de embarcações com tripulação serviços de apoio e auxiliares, incluindo fornecimento de refeições (catering).
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis 294
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores
navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 295
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte fer-
roviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
802-(1064) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário 296
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com
condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo ca- Sujeito a monopólio público ou direitos exclusivos.
tering) A Costa Rica reserva-se o direito de limitar o número de concessões para prestar serviços
b) Serviços de entreposto e armazenagem auxiliares dos serviços de transporte aéreo nos portos nacionais com base na procura
(parte da CPC 742) desses serviços. É dada prioridade aos concessionários que já estão a prestar o serviço.
c) Serviços de agências de transporte de carga Todas as empresas que detêm uma concessão devem estar organizadas ao abrigo do
(parte da CPC 748) direito costa-riquenho e domiciliadas na Costa Rica.
d) Gestão de aeroportos 297
e) Aluguer de aeronaves com tripulação Sujeito a requisitos em matéria de residência e reciprocidade.
(CPC 734) São exigidos exames das necessidades económicas. Critérios principais: necessidades
de tráfico e operacionais.
f) Vendas e comercialização Nenhuma.
g) Sistemas informatizados de reserva
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por Não consolidado.
condutas (pipelines), exceto combustíveis 298
Serviços de entreposto e armazenagem de produtos,
exceto combustíveis, transportados por condutas
(pipelines) 299
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 300 Não consolidado.
(CPC 883) 301
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) 302 Sujeito a um monopólio público.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combus- Sujeito a um monopólio público.
tíveis transportados por condutas (pipelines) 303
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, Sujeito a um monopólio público.
gasosos e produtos derivados
(CPC 62271)
excluindo serviços de venda por grosso de eletrici-
dade, vapor e água quente 304
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Sujeito a um monopólio público.
(CPC 613) Costa Rica reserva-se o direito de limitar o número de concessões para distribuidores
retalhistas de óleos brutos e seus derivados – incluindo, carburantes, asfalto e nafta
– com base na procura do serviço. É dada prioridade aos concessionários que já estão
a prestar o serviço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1065)
Atividade económica Descrição das reservas
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, car- Sujeito a monopólio público ou direitos exclusivos.
vão e lenha Costa Rica reserva-se o direito de limitar o número de concessões para distribuidores
(CPC 63297) retalhistas de óleos brutos e seus derivados – incluindo, carburantes, asfalto e nafta
excluindo serviços de venda a retalho de eletricidade, – com base na procura do serviço. É dada prioridade aos concessionários que já estão
305
gás (não engarrafado), vapor e água quente a prestar o serviço.
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia 306 Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
(CPC 887)
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
A. Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
B. Serviços de cabeleireiro Nenhuma.
(CPC 97021)
C. Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
D. Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Nenhuma.
(CPC 97029)
E. Serviços de termalismo e de massagens não tera- Nenhuma.
pêuticas, na medida em que sejam prestados como
serviços de bem-estar físico e de relaxação e não
para fins médicos ou de reabilitação 307 308
(CPC ver. 1.0 97230)
F. Serviços de conexão de telecomunicações Não consolidado.
(CPC 7543)
Salvador 4 — Ao identificar as atividades económicas indivi-
duais:
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in-
dica as atividades económicas inscritas nos termos do a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Inter-
artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, nacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Ati-
as limitações, condições e qualificações em matéria de vidade Económica, tal como estabelecida no Serviço de
acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série
aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
atividades. A lista é composta dos seguintes elementos: b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro-
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC
nómicas em que o compromisso é assumido pela Parte e prov., 1991; e
o âmbito a que se aplicam as reservas; e c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
cáveis. tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
2 — Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica
as atividades económicas em que não há limitações, con- 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
dições e qualificações em matéria de tratamento nacional referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos
indica que não foram assumidos quaisquer compromis- em matéria de licenciamento (incluindo qualquer conces-
sos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao são, licença, registo e outra autorização), sempre que não
mercado. constituírem limitações, condições e qualificações em ma-
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas téria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na
numa determinada atividade económica não prejudica as aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais
reservas horizontais aplicáveis. medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença,
3 — As atividades económicas não mencionadas na obrigações de serviço universal, necessidade de obter o
lista a seguir não são objeto de compromissos. reconhecimento de qualificações em setores regulados, ne-
802-(1066) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
cessidade de passar exames específicos, incluindo exames 7 — Em conformidade com o artigo 164.º do presente
linguísticos, requisito não discriminatório de que certas Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não dis-
atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais criminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica
protegidas ou zonas de particular interesse histórico e de um estabelecimento.
artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
qualquer caso aos investidores da Parte UE. lista de compromissos não têm um efeito autoexecu-
6 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
a subsídios concedidos pelas Partes. específicas.
Compromissos Horizontais
1. O espaço aéreo, o subsolo e a correspondente plataforma continental e insular são propriedade de Salvador. O Estado pode outorgar uma
concessão para a exploração do subsolo.
2. Os terrenos rurais não podem ser propriedade de uma pessoa estrangeira, incluindo uma sucursal de uma pessoa estrangeira, se a pessoa for
nacional de um país ou estiver constituída ao abrigo do direito de um país que não permite que cidadãos salvadorenhos possuam terrenos rurais,
exceto no caso de terrenos a utilizar para instalações industriais.
3. Uma empresa constituída ao abrigo do direito salvadorenho, em que a maioria do capital é detida por pessoas estrangeiras ou a maioria dos
sócios é constituída por pessoas estrangeiras, está sujeita ao disposto no ponto anterior.
4. Apenas as seguintes pessoas podem exercer atividades industriais e comerciais em pequena escala, e prestar serviços em Salvador:
a) nacionais salvadorenhos nascidos em Salvador, e
b) nacionais da Costa Rica, Guatemala, Honduras e Nicarágua.
Uma empresa constituída ao abrigo do direito salvadorenho, em que a maioria do capital é detida por pessoas estrangeiras ou a maioria dos sócios
é constituída por pessoas estrangeiras, não pode estabelecer uma empresa em pequena escala exercer atividades industriais e comerciais em
pequena escala, e prestar serviços em Salvador.
Para efeitos do que precede, uma empresa em pequena escala é uma empresa com uma capitalização não superior a 200 000 US $.
5. Nas sociedades cooperativas de produção, pelo menos 75 % do número total de sócios devem ser salvadorenhos. Uma sucursal de uma empresa
não constituída ao abrigo do direito salvadorenho não é uma pessoa salvadorenha.
Para maior certeza, uma sociedade cooperativa de produção existe para proporcionar certos benefícios aos seus membros, inclusive no que respeita
à distribuição, vendas, gestão e assistência técnica. As suas funções não são apenas económicas, mas também sociais.
6. Os empregadores devem empregar nacionais salvadorenhos numa proporção de pelo menos 90 % do pessoal da sua empresa. Em circunstâncias
especiais, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social pode autorizar o emprego de mais estrangeiros quando for difícil ou impossível
substituí-los por nacionais, tendo nesse caso os empregadores de dar formação ao pessoal salvadorenho sob a supervisão e o controlo do re-
ferido Ministério, durante um período máximo de cinco anos. O montante de salários dos salvadorenhos não pode ser inferior a 85 % do total
dos salários pagos. Esta percentagem pode ser alterada com a autorização do Ministério supramencionado. 309
7. Salvador pode adotar ou manter quaisquer medidas que concedam direitos ou preferências a minorias social ou economicamente desfavore-
cidas.
8. Salvador pode adotar ou manter quaisquer medidas relacionadas com a execução da legislação e serviços de readaptação social, bem como
quaisquer serviços sociais, quando estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público.
9. Nada no presente Acordo, incluindo a presente lista de compromissos específicos, será interpretado como exigindo que uma Parte privatize a
prestação de serviços públicos no exercício da autoridade governamental.
10. As limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional mantidas a nível da administração local estão consolidadas, embora
não listadas. Estas limitações não devem ser entendidas como anulando os compromissos assumidos por Salvador no capítulo relativo aos
contratos públicos.
11. Salvador pode requerer uma concessão, autorização, licença ou qualquer outro título de capacitação, como uma condição não discriminatória
para exercer uma atividade económica ou prestar um serviço.
12. Para efeitos desta lista, as pessoas coletivas constituídas segundo a legislação de Salvador e com domicílio legal no país são consideradas
salvadorenhas. As leis e regulamentos estabelecidos em benefício favor de salvadorenhos serão aplicáveis às pessoas coletivas salvadorenhas
cujos sócios ou capital sejam, na sua maioria, estrangeiros.
13. As atividades económicas consideradas como serviços públicos podem estar sujeitas a um monopólio público ou ser objeto de direitos exclu-
sivos concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
14. O artigo 164.º do presente Acordo refere-se a medidas não discriminatórias.
15. O acesso ao mercado para não serviços não está consolidado. Qualquer compromisso mais favorável em matéria de acesso ao mercado para
os setores dos não serviços, na aceção do artigo 164.º do presente Acordo, resultante de um acordo internacional constitui um compromisso
no âmbito do presente Acordo a partir da data de entrada em vigor desse acordo.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
ESTABELECIMENTO NO SETOR NÃO SERVIÇOS
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo
serviços de assessoria e consultoria
B. Silvicultura e exploração florestal Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de asses-
soria e consultoria 310
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1067)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
2. PESCA E AQUICULTURA Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
A. Extração de hulha, linhite e turfa Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 10)
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 311 Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
(ISIC rev 3.1: 1110) da atividade.
C. Extração de minérios metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 13)
D. Outras indústrias extrativas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 14)
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 312
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento Nenhuma.
e fabricação de artigos de peles com pelo
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Nenhuma.
fabricação de artigos de viagem, marroquinaria,
artigos de correeiro, seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, Nenhuma.
exceto mobiliário; fabricação de obras de es-
partaria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes Nenhuma.
de informação gravados 313
(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão
à comissão ou por contrato) 314
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
(ISIC rev 3.1: 232) da atividade.
K. Fabricação de produtos químicos, exceto ex- Nenhuma.
plosivos
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de ex-
plosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias Nenhuma.
plásticas
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não Nenhuma.
metálicos
(ISIC rev 3.1: 261)
802-(1068) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto má- Nenhuma.
quinas e equipamentos
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, Nenhuma.
exceto armas e munições
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926,
2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equi- Nenhuma.
pamento para a contabilidade e o tratamento
automático da informação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, Nenhuma.
televisão e de comunicação
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- Nenhuma.
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica
e de relojoaria
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques Nenhuma.
e semirreboques
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não Nenhuma.
militar)
(ISIC rev 3.1: 351, 352, 359, excluindo a fabri-
cação de navios e aviões de guerra e de outro
material de transporte para uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias Nenhuma.
transformadoras, n.e.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 371)
5. PRODUÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribui- Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
ção de eletricidade por conta própria da atividade.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 315
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
gasosos por condutas por conta própria da atividade.
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 316
C. Produção de vapor e água quente; distribuição Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
de vapor e água quente por conta própria da atividade.
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 317
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1069)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
ESTABELECIMENTO EM SERVIÇOS
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Nenhuma.
(CPC 861)
Excluindo serviços de documentação e certificação
jurídicas prestados por juristas profissionais a
quem estão cometidas funções públicas, como
notários.
Exclusivamente: serviços de consultoria e infor-
mação jurídica (86190**)
b) 1. Serviços de contabilidade A condição de nacionalidade aplica-se ao exercício da profissão de contabilista público; apenas
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC o contabilista público pode exercer a profissão de auditor externo. Participação salvadorenha
86213, CPC 86219 e CPC 86220), excluindo exigida nas empresas de auditoria e contabilidade.
contabilidade pública Nenhuma para serviços de auditoria financeira (CPC 86211), serviços de revisão de contas
(CPC 86212) e serviços de contabilidade, exceto para reembolso de impostos (86302).
b) 2. Serviços de auditoria
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabi-
lidade), excluindo a auditoria pública
c) Serviços de consultoria fiscal Nenhuma, exceto que as empresas de tributação devem ter participação salvadorenha.
(CPC 863) 318, excluindo contabilidade e auditoria
pública)
d) Serviços de arquitetura O registo no Registro Nacional exige residência, exceto para serviços de consultoria e pré-
e -conceção de arquitetura (CPC 86711) e serviços de projetos de arquitetura (CPC 86712)
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura que não têm nenhuma reserva.
paisagística Os projetistas estão sujeitos à condição de nacionalidade.
(CPC 8671 e CPC 8674) Salvador estabelece um requisito de nacionalidade para o exercício de serviços de arquitetura
ou de planeamento urbano.
f) Serviços de engenharia O registo no Registro Nacional exige residência, exceto para serviços de informação e con-
e sultoria de engenharia (CPC 86721) que não têm nenhuma reserva.
g) Serviços integrados de engenharia Os projetistas estão sujeitos à condição de nacionalidade.
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e A autorização permanente concedida pela Junta de Vigilância está sujeita ao requisito de residên-
dentários cia. Salvador estabelece um requisito de nacionalidade para o exercício destes serviços.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária
(CPC 932)
j) 1. Serviços de parteiras
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote-
rapeutas e pessoal paramédico
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Nenhuma.
venda a retalho de produtos médicos e orto-
pédicos
(CPC 63211)
k.1) Serviços prestados por farmacêuticos É necessária uma autorização para prestar estes serviços. Salvador estabelece um requisito de
nacionalidade para exercer estes serviços.
Agentes aduaneiros e representantes aduaneiros Salvador estabelece um requisito de nacionalidade para o exercício destes serviços.
especiais
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento 319
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma.
(CPC 851)
802-(1070) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 320
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 321
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Nenhuma.
locados
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Nenhuma.
porte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Nenhuma.
mento
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Nenhuma.
méstico
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de Nenhuma.
gestão
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Nenhuma.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma.
com a agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Nenhuma.
dos com a pesca
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Nenhuma.
dos com as indústrias transformadoras
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1071)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Nenhuma.
de escritório
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação É necessária uma autorização para prestar estes serviços. Pode ser estabelecida uma quantidade
(CPC 87301) máxima de pessoal, a proporção de armas, munições, equipamentos e materiais em geral
j) 2. Serviços de segurança para serviços de segurança privados.
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)
k) Serviços conexos de consultoria científica e Nenhuma.
técnica
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Pedido à CEPA (Comisión Ejecutiva Portuaria Autonoma) da concessão ou licença para a
transporte ferroviário prestação destes serviços.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- Nenhuma.
veis, motociclos, motoneves e equipamento de
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas É exigida uma concessão ou licença para a prestação destes serviços.
partes Salvador estabelece requisitos de reciprocidade para o reconhecimento ou validação de licenças,
(parte da CPC 8868) certificados e autorizações emitidos por autoridades estrangeiras de transporte aéreo.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Nenhuma.
produtos metálicos, de máquinas (exceto de
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 322
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos A prestação de serviços aéreos especializados exige uma autorização prévia, está sujeita à
(CPC 875) reciprocidade e deve ter em conta a política nacional de transporte aéreo.
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Nenhuma.
(CPC 87905)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Nenhuma.
viços de design especializado
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
802-(1072) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Nenhuma.
clientela
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 323
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunica- Nenhuma.
ções
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido incluindo serviços
de correio expresso 324 Nenhuma.
(CPC 75121)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Nenhuma.
sinais por qualquer meio eletromagnético 325,
excluindo radiodifusão 326
b) Serviços de radiodifusão por satélite 327 Nenhuma.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS É exigida uma associação contratual com uma empresa estabelecida em Salvador para parti-
DE ENGENHARIA CONEXOS 328 cipar em atividades de design, consultoria, consultoria e gestão de projetos de engenharia
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, ou arquitetura, ou qualquer tipo de trabalho ou estudo relacionado com a construção desses
CPC 5 16, CPC 517 e CPC 518) projetos.
A empresa estrangeira deve ter um representante residente em Salvador.
É exigida a participação de nacionais de Salvador, incluindo empresas, em projetos de enge-
nharia ou arquitetura.
É exigida a participação de nacionais salvadorenhos como trabalhadores e a participação de
empresas salvadorenhas, como parceiros na joint venture, em projetos de engenharia ou
arquitetura. Os construtores e técnicos de instalação elétrica devem ser nacionais salvado-
renhos para estarem inscritos no Registro Nacional de Arquitetos, Ingenieros, Proyectistas
y Constructores.
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Nenhuma.
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1073)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Outros serviços de venda por grosso Nenhuma.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por
grosso de produtos energéticos 329)
C. Serviços de venda a retalho 330 Nenhuma.
Serviços de venda a retalho de veículos automó-
veis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
Serviços de venda a retalho de equipamentos ter-
minais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Serviços de venda a retalho de produtos alimen- Nenhuma.
tares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros produtos
(não energéticos), exceto vendas a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédi-
cos 331
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Salvador estabelece um requisito de nacionalidade para o ensino de história nacional e da
(CPC 921) Constituição.
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação Nenhuma.
(CPC 929)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Pode ser exigida uma concessão ou licença para a prestação destes serviços.
(CPC 9401) 332
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo
transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 333
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e
águas
a) Tratamento e remediação do solo e águas con-
taminados/poluídos
(parte da CPC 9406) 334
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
a) Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
Salvador reserva-se o direito de adotar ou manter medidas não discriminatórias que exigem a constituição em sociedade em Salvador dos pres-
tadores estrangeiros de serviços financeiros, exceto os que pretendem operar como bancos ou companhias de seguros em Salvador.
Para maior certeza, as pessoas coletivas que prestam serviços financeiros constituídas ao abrigo da legislação de Salvador estão sujeitas a limi-
tações não discriminatórias em matéria de forma jurídica.
Salvador pode tratar o Panamá como uma Parte da América Central para efeitos das suas obrigações em matéria de serviços financeiros.
802-(1074) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
A. Serviços de seguros e serviços conexos As companhias de seguros legalmente constituídas no estrangeiro também podem operar no
país através do estabelecimento de uma sucursal, a partir de um ano após a data de entrada
em vigor do presente Acordo.
Para estabelecer uma empresa ao abrigo do direito salvadorenho, pelo menos 75 % das ações
da empresa devem ser detidas, isolada ou conjuntamente, por:
a) pessoas singulares salvadorenhas ou pessoas singulares de Guatemala, Nicarágua, Honduras
ou Costa Rica;
b) pessoas coletivas constituídas ao abrigo do direito salvadorenho, em que a maioria dos
acionistas ou sócios sejam pessoas singulares salvadorenhas ou pessoas singulares de
Guatemala, Nicarágua, Honduras ou Costa Rica;
c) companhias de seguros ou resseguros de Guatemala, Nicarágua, Honduras ou Costa Rica;
ou
d) companhias de seguros ou resseguros estrangeiras classificadas como de primeira categoria
por uma instituição de notação internacionalmente reconhecida (por exemplo, Moody, AM
Best ou S & P.).
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Os bancos que desejem constituir-se em Salvador têm de o fazer como sociedades de capital
(excluindo seguros) fixo dividido em ações registadas e com um mínimo de dez sócios. As instituições de pou-
pança e de crédito e as cooperativas têm de estar constituídas em Salvador.
Pelo menos 51 % das ações dos bancos legalmente constituídos em Salvador devem ser detidas
por qualquer um dos seguintes tipos de investidor:
a) nacionais de Salvador ou de outro país da América Central;
b) pessoas coletivas constituídas ao abrigo do direito salvadorenho, em que a maioria dos
acionistas ou sócios sejam: i) nacionais de Salvador ou de outro país da América Central,
ou ii) outras pessoas coletivas constituídas ao abrigo do direito salvadorenho, em que a
maioria dos acionistas ou sócios sejam nacionais de Salvador ou de outro país da América
Central;
c) bancos constituídos ao abrigo da legislação de um país da América Central que i) estejam
sujeitos a regulação prudencial e supervisão nesse país, em conformidade com as práticas
internacionais habituais, ii) tenham sido aprovados por entidades internacionalmente reco-
nhecidas de classificação de risco e iii) cumpram integralmente as disposições legais e as
diretrizes em vigor nesses países; ou
d) bancos e outros prestadores de serviços financeiros estrangeiros que tenham sido apro-
vados por entidades internacionalmente reconhecidas de classificação de risco como
prestadores de serviços financeiros de primeira categoria e que cumpram os outros
requisitos aplicáveis.
As empresas proprietárias de um ou mais bancos e os outros prestadores de serviços financeiros
estrangeiros que cumpram estes requisitos também são abrangidos por este ponto.
Para operar em Salvador, as sucursais de bancos estrangeiros têm de formar parte de um banco
que cumpra os requisitos das alíneas c) ou d). As operações das sucursais estrangeiras em
Salvador estão limitadas pelo respetivo capital em Salvador.
Um banco constituído ao abrigo do direito salvadorenho, em que mais de 50 % das ações
sejam detidas por bancos estrangeiros ou conglomerados financeiros, só partilhará nome,
ativos ou infraestrutura ou prestará serviços ao público com outras empresas do mesmo
conglomerado estrangeiro.
As instituições de poupança e de crédito são sujeitas aos mesmos requisitos de proprie-
dade que os bancos do ponto anterior relativo ao subsetor dos serviços bancários. As
instituições de poupança e de crédito e as cooperativas têm de estar constituídas em
Salvador. O limite de participação acionista previsto nos pontos anteriores não se aplica
às fundações sem fim lucrativo estrangeiras nem às associações com personalidade
jurídica alargada.
As bolsas de valores e as empresas de corretagem têm de estar constituídas em Salvador.
Os diretores ou administradores das bolsas de valores e os membros do conselho de admi-
nistração das empresas de corretagem, para além de cumprirem os requisitos prudenciais,
têm de ser nacionais de Salvador ou de um país da América Central ou, no caso de serem
estrangeiros de outros países, de ter residido no país durante, pelo menos, os três últimos
anos.
As agências de câmbio têm de estar constituídas em Salvador. As ações das agências de câmbio
devem ser propriedade de instituições financeiras nacionais, de cidadãos salvadorenhos ou
de pessoas coletivas que sejam exclusivamente salvadorenhas.
Os prestadores de serviços financeiros que administram fundos de pensões têm de estar
constituídos em Salvador como sociedades de capital fixo dividido em ações registadas e
com um mínimo de dez sócios.
Pelo menos 50 % das ações de tais prestadores de serviços financeiros têm de ser detidas,
isolada ou conjuntamente, por: a) nacionais de Salvador ou de outro país da América Cen-
tral; b) pessoas coletivas constituídas ao abrigo do direito salvadorenho, em que a maioria
dos acionistas ou sócios sejam pessoas singulares descritas na alínea a); c) administradores
estrangeiros de fundos de pensões com três ano de experiência no setor; d) entidades finan-
ceiras internacionais e prestadores de serviços de investimento relacionados, nos quais o
Banco Central de Reserva detém participações; e e) sociedades controladoras de finalidade
exclusiva reguladas pela Ley de Bancos, apenas no caso de satisfazerem as condições
patrimoniais e fiscais.
Salvador não exige que o Banco de Fomento Agropecuario seja membro do Instituto de
Garantía de Depósitos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1075)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Não consolidado.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não
serviços hospitalares
(CPC 93193)
D. Serviços sociais
(CPC 933)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Nenhuma.
(catering)
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições (catering)
nos serviços de transporte aéreo 335
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Nenhuma.
dores de turismo (incluindo organizadores de
viagens)
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços Os artistas estrangeiros que fazem atuações remuneradas devem obter uma autorização do
de teatro, conjuntos musicais, circos e disco- Ministerio de Gobernación, e pagar, antecipadamente, as taxas ou pagar um montante
tecas) adequado como depósito de garantia ao Sindicato Gremial de Músicos, Cantantes y Baila-
(CPC 9619) rines Salvadoreños, Sindicato Gremial de Artista del Espetáculo e ao Sindicato de Artistas
Circenses, consoante o caso.
Os circos estrangeiros ou outros espetáculos similares pagam ao sindicato dos circos pertinente
uma taxa de atuação e devem ser autorizados pelo Ministério adequado.
Os circos estrangeiros também têm de pagar uma taxa adicional com base nas receitas brutas
auferidas com as vendas de bilhetes para cada espetáculo, bem como no total das receitas
das vendas ao público de bandeiras, bonés, T-shirts, balões, fotos e outras parafernálias.
Os circos estrangeiros têm de pagar um montante adequado como depósito de garantia.
Limitação no número de atuações de artistas estrangeiros e circos em Salvador.
Requisito mínimo de participação salvadorenha relativamente aos estrangeiros, no caso de
atuações públicas que envolvam a participação ao vivo de artistas.
B. Serviços de agências noticiosas Nenhuma.
(CPC 962)
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Nenhuma.
outros serviços culturais
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 964)
Exclusão: Jogos de azar (CPC 96492)
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo Nenhuma.
a) Transporte internacional de passageiros
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo-
tagem)
b)Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 336
802-(1076) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Transporte por vias interiores navegáveis Nenhuma.
a) Transporte de passageiros
(CPC 7221)
b) Transporte de carga Pedido à CEPA (Comisión Ejecutiva Portuaria Autonoma) da concessão ou licença para a
(CPC 7112) prestação destes serviços.
C. Transporte ferroviário Pedido à CEPA (Comisión Ejecutiva Portuaria Autonoma) da concessão ou licença para a
a) Transporte de passageiros prestação destes serviços.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
D. Transporte rodoviário Requisito de nacionalidade para a prestação de serviços de transporte de passageiros.
a) Transporte de passageiros As concessões de transporte terrestre público de passageiros para uma rota específica estão
(CPC 7121 e CPC 7122) sujeitas ao exame das necessidades económicas.
Uma concessão de transporte terrestre público livre de passageiros está limitada a um veí-
culo.
b) Transporte de carga Não consolidado.
(CPC 7123)
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), Nenhuma.
exceto combustíveis 337
(CPC 7139)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 338
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima; nos outros casos, nenhuma.
a) Serviços de carga/descarga marítima A América Central estabelece um requisito de nacionalidade para o exercício de serviços de
b) Serviços de entreposto e armazenagem «agentes aduaneiros» e «representantes aduaneiros especiais».
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias inte- Não consolidado.
riores navegáveis
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1077)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário Não consolidado.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Não consolidado.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).
catering)
b) Serviços de entreposto e armazenagem Não consolidado.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga Não consolidado.
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Nenhuma.
(CPC 734)
e) Gestão de aeroportos Não consolidado.
f) Vendas e comercialização Nenhuma.
g) Sistemas informatizados de reserva Nenhuma.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por Não consolidado.
condutas (pipelines), exceto combustíveis 339
a) Serviços de entreposto e armazenagem de pro-
dutos transportados por condutas (pipelines),
exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Não consolidado.
(CPC 883) 340
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Nenhuma.
pelines)
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de Nenhuma.
combustíveis transportados por condutas (pi-
pelines)
(parte da CPC 742)
802-(1078) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Nenhuma.
quidos, gasosos e produtos derivados
(CPC 62271)
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo e gás engarrafado
G. Serviços relacionados com a distribuição de Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre que: Nenhuma.
energia
(CPC 887)
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
b) Serviços de cabeleireiro Nenhuma.
(CPC 97021)
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Nenhuma.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não Nenhuma.
terapêuticas, na medida em que sejam prestados
como serviços de bem-estar físico e de relaxa-
ção e não para fins médicos ou de reabilitação 341
(CPC ver. 1.0 97230)
f) Serviços de conexão de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7543)
g) Serviços domésticos Nenhuma.
(CPC 980)
Guatemala 4 — Ao identificar as atividades económicas indivi-
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada duais:
indica as atividades económicas objeto de compromis- a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Inter-
sos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, nacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de
mediante reservas, as limitações, condições e qualifica- Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço
ções em matéria de acesso ao mercado e de tratamento de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos,
nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro-
seguintes elementos: dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
nómicas em que o compromisso é assumido pela Parte e CPC prov., 1991;
o âmbito a que se aplicam as reservas; c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
cáveis. tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
2 — Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica
as atividades económicas em que não há limitações, con- 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
dições e qualificações em matéria de tratamento nacional referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos
indica que não foram assumidos quaisquer compromis- em matéria de licenciamento (incluindo qualquer con-
sos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao cessão, licença, registo e outra autorização), sempre que
mercado. não constituírem uma reserva em matéria de acesso ao
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos arti-
numa determinada atividade económica não prejudica as gos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por
reservas horizontais aplicáveis. exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de
3 — As atividades económicas não mencionadas na serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento
lista a seguir não são objeto de compromissos. de qualificações em setores regulados, necessidade de
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1079)
passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, 7 — Em conformidade com o artigo 164.º do presente
requisito não discriminatório de que certas atividades não Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não dis-
podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou criminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica
zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo de um estabelecimento.
que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
investidores da Parte UE. lista de compromissos não têm um efeito autoexecu-
6 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
a subsídios concedidos pelas Partes. específicas.
Atividade económica Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todas as atividades económicas listadas:
A Guatemala reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam direitos ou preferências a minorias e populações indígenas
social e economicamente desfavorecidas.
Investimento
Os nacionais estrangeiros necessitam de uma autorização da Oficina de Control de Areas de Reserva del Estado para adquirir a propriedade de
terrenos detidos pelo Estado:
a) bens imóveis situados em zonas urbanas; e
b) bens imóveis cujos direitos foram registados no Registo geral de propriedade antes de 1 de março de 1956 situados:
i) numa faixa de 3 quilómetros de terra ao longo do oceano;
ii) a 200 metros à volta das margens dos lagos;
iii) a 100 metros de cada lado dos rios navegáveis; e
iv) a 50 metros à volta de qualquer fonte que serve de fonte de água para a população.
Só o governo pode alugar os terrenos detidos pelo Estado acima descritos a empresas organizadas ao abrigo do direito guatemalteco.
Investimento
Só os guatemaltecos por nascimento e as empresas detidas a 100 % por guatemaltecos por nascimento podem ser proprietários ou possuir terrenos
nacionais localizados no espaço de quinze quilómetros a contar da fronteira.
Os estrangeiros podem, no entanto, deter ou possuir prédios urbanos ou direitos de propriedade do Estado, registados no Registo geral de pro-
priedade antes de 1 de março de 1956 no espaço de quinze quilómetros a contar da fronteira.
Investimento
Uma empresa constituída ao abrigo de um direito estrangeiro pode ser estabelecida na Guatemala, sob qualquer forma, mas deve constituir um
capital afetado às suas operações na Guatemala, e um depósito em favor de terceiros, num montante não inferior ao equivalente em quetzales
de 50 000 USD, que permanecerá em vigor enquanto a empresa operar na Guatemala.
O montante exato do depósito será determinado pelo Registo das sociedades com base, nomeadamente, no montante do investimento.
Para maior certeza, a exigência de um depósito não deve ser vista como um impedimento para uma empresa organizada ao abrigo de um direito
estrangeiro se estabelecer na Guatemala.
É proibido aos empregadores empregar menos de 90 % de trabalhadores guatemaltecos e pagar-lhes menos do que 85 % do total dos salários
auferidos nas suas respetivas empresas, salvo disposição em contrário ao abrigo de legislação especial.
Ambas as percentagens podem ser alteradas:
a) Se assim o exigirem razões óbvias de proteção e promoção da economia nacional, ou de falta de técnicos guatemaltecos numa determinada
atividade, ou de defesa dos trabalhadores nacionais para demonstrar suas capacidades. Em todas esses casos, o poder executivo, através de um
acordo fundamentado emitido pelo ministério do Trabalho e da Segurança Social, pode baixar ambos os rácios até dez por cento cada um e por
um período de cinco anos para cada empresa, ou aumentá-los a fim de eliminar a participação de trabalhadores estrangeiros.
No caso de o ministério autorizar a redução das taxas acima indicadas, deve exigir que as empresas preparem técnicos guatemaltecos no ramo
das suas atividades no âmbito das quais tal redução foi concedida; e
b) No caso de imigração autorizada e controlada pelo poder executivo ou contratada pelo mesmo, que entra ou entrou no país para trabalhar no
estabelecimento ou desenvolvimento da agricultura sedentária ou pecuária, de instituições de bem-estar ou de caráter cultural; ou de imigração
originária da América Central. Em todos esses casos, o âmbito da respetiva alteração deve ficar ao critério do poder executivo, mas o acordo
celebrado pelo ministério do Trabalho e da Segurança Social deve indicar claramente as razões, o limite e a duração da alteração feita.
Para efeitos do primeiro parágrafo, não se devem ter em conta frações, e, quando o número total de trabalhadores não for superior a cinco, quatro
deles devem ser da Guatemala.
Uma tal medida não se aplica a gestores, administradores, supervisores e diretores-gerais de empresas.
Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego no país de acolhimento e sem prejuízo
dos compromissos assumidos no âmbito do capítulo 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
SETORES NÃO SERVIÇOS
O acesso ao mercado para não serviços não está consolidado. Qualquer compromisso mais favorável em matéria de acesso ao mercado para os
setores não serviços, na aceção do artigo 164.º relativo ao acesso ao mercado no capítulo sobre o estabelecimento, resultante de um acordo
internacional constitui um compromisso no âmbito do presente Acordo a partir da data de entrada em vigor desse acordo.
802-(1080) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
TODOS OS SETORES
As atividades económicas consideradas como serviços públicos podem estar sujeitas a um monopólio público ou ser objeto de direitos exclusivos
concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
Atividade económica Descrição das reservas
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo
serviços de assessoria e consultoria 342
B. Silvicultura e exploração florestal Apenas nacionais da Guatemala ou empresas organizadas ao abrigo do direito guatemalteco
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de asses- podem explorar e renovar os recursos florestais.
soria e consultoria
2. PESCA E AQUICULTURA Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
A. Extração de hulha, linhite e turfa Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 10)
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 343 Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 1110)
C. Extração de minérios metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 13)
D. Outras indústrias extrativas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 14)
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 344
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento Nenhuma.
e fabricação de artigos de peles com pelo
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Nenhuma.
fabricação de artigos de viagem, marroquinaria,
artigos de correeiro, seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, Nenhuma.
exceto mobiliário; fabricação de obras de es-
partaria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1081)
Atividade económica Descrição das reservas
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de Nenhuma.
informação gravados 345
(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão
à comissão ou por contrato 346
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto ex- Nenhuma.
plosivos
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de ex-
plosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias Nenhuma.
plásticas
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não Nenhuma.
metálicos
(ISIC rev 3.1: 261)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto má- Nenhuma.
quinas e equipamentos
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, Nenhuma.
exceto armas e munições
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926,
2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, Nenhuma.
n.e.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equi- Nenhuma.
pamento para a contabilidade e o tratamento
automático da informação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, Nenhuma.
n.e.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, Nenhuma.
televisão e de comunicação
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- Nenhuma.
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica
e de relojoaria
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques Nenhuma.
e semirreboques
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não Nenhuma.
militar)
(ISIC rev 3.1: 351, 352, 359, excluindo a fabri-
cação de navios e aviões de guerra e de outro
material de transporte para uso militar)
802-(1082) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias Nenhuma.
transformadoras, n.e.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 371)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(excluindo produção de energia nuclear)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribui- Nenhuma.
ção de eletricidade por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 347
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis Nenhuma.
gasosos por condutas por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 348
C. Produção de vapor e água quente; distribuição Nenhuma.
de vapor e água quente por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 349
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) 1. Serviços jurídicos A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade.
(CPC 861) 350 Os estrangeiros só podem prestar serviços em parceria ou em associação com juristas na-
excluindo serviços de assessoria jurídica e de do- cionais.
cumentação e certificação jurídicas prestados
por juristas profissionais a quem estão cometi-
das funções públicas, como notários
b) 1. Serviços de contabilidade Os estrangeiros só podem prestar serviços em parceria ou em associação com prestadores de
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», serviços nacionais.
CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)
b) 2. Serviços de auditoria Os estrangeiros só podem prestar serviços em parceria ou em associação com prestadores de
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta- serviços nacionais.
bilidade)
c) Serviços de consultoria fiscal Os estrangeiros só podem prestar serviços em parceria ou em associação com prestadores de
(CPC 863) 351 serviços nacionais.
d) Serviços de arquitetura Os estrangeiros só podem prestar serviços em parceria ou em associação com prestadores de
e serviços nacionais.
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura
paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia e Os estrangeiros só podem prestar serviços em parceria ou em associação com prestadores de
g) Serviços integrados de engenharia serviços nacionais.
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Os estrangeiros só podem prestar serviços em parceria ou em associação com prestadores de
dentários serviços nacionais.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária Os estrangeiros só podem prestar serviços em parceria ou em associação com prestadores de
(CPC 932) serviços nacionais.
j) 1. Serviços de parteiras Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- Os estrangeiros só podem prestar serviços em parceria ou em associação com prestadores de
rapeutas e pessoal paramédico serviços nacionais.
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Nenhuma.
venda a retalho de produtos médicos e orto-
pédicos
(CPC 63211)
e outros serviços prestados por farmacêuticos
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1083)
Atividade económica Descrição das reservas
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 841, 842, 843, 844, 845, 849)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) 352
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma.
(CPC 851)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e huma- Nenhuma.
nas
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 353
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 354
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Nenhuma.
locados
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Nenhuma.
porte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Nenhuma.
mento
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC
83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Nenhuma.
méstico
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de Nenhuma.
gestão
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) Nenhuma.
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma.
com a agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
802-(1084) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
g) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Nenhuma.
dos com a pesca
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Nenhuma.
dos com as indústrias transformadoras
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Nenhuma.
de escritório
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação Nenhuma.
(CPC 87301)
j) 2. Serviços de segurança Nenhuma.
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)
k) Serviços conexos de consultoria científica e Nenhuma.
técnica 355
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Nenhuma.
transporte ferroviário
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- Nenhuma.
veis, motociclos, motoneves e equipamento de
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Nenhuma.
partes
(parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Nenhuma.
produtos metálicos, de máquinas (exceto de
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 356
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1085)
Atividade económica Descrição das reservas
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Nenhuma.
(CPC 87905)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Nenhuma.
viços de design especializado
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Nenhuma.
clientela
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 357
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunica- Nenhuma.
ções
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços postais e de correio rápido Nenhuma.
(CPC 7511 e CPC 7512)
Serviços relacionados com o envio de produtos
postais de acordo com a seguinte lista de subse-
tores, com destino nacional e estrangeiro:
i) Serviços de tratamento de comunicações escritas
com destinatário em todos os tipos de supor-
tes físicos, incluindo correio direto e correio
híbrido,
ii) Tratamento de encomendas com destinatário,
iii) Tratamento de produtos de imprensa com des-
tinatário,
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii)
supra, sob a forma de correio registado ou se-
gurado,
v) Serviços de correio expresso 358 para os produtos
referidos em i) a iii),
vi) Tratamento de produtos sem destinatário es-
pecífico,
vii) Intercâmbio de documentos
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Nenhuma.
sinais por qualquer meio eletromagnético 359,
excluindo radiodifusão 360
b) Serviços de radiodifusão por satélite 361 Nenhuma, exceto que:
– os compromissos estão sujeitos a reciprocidade
– os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar
objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua
rede em conformidade com o quadro normativo da República da Guatemala em matéria
de comunicações eletrónicas.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Nenhuma.
DE ENGENHARIA CONEXOS
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515,
CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
802-(1086) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Nenhuma.
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Nenhuma.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por
grosso de produtos energéticos 362)
C. Serviços de venda a retalho 363
Serviços de venda a retalho de veículos automó- Nenhuma.
veis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da
CPC 6121)
Serviços de venda a retalho de equipamentos ter-
minais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Serviços de venda a retalho de produtos alimen-
tares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros produtos
(não energéticos), exceto vendas a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédi-
cos 364
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Nenhuma.
(CPC 921)
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação Não consolidado.
(CPC 929)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Nenhuma.
(CPC 9401) 365
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1087)
Atividade económica Descrição das reservas
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo Nenhuma.
transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima Nenhuma.
(CPC 9404) 366
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e Nenhuma 368
águas
Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos
(parte da CPC 9406) 367
E. Redução do ruído e vibrações Nenhuma.
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Nenhuma.
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos Não consolidado.
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
A Guatemala reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que exigem a constituição em sociedade na Guatemala dos prestadores estrangeiros
de serviços financeiros na Guatemala, excluindo os que pretendem operar como bancos ou companhias de seguros na Guatemala.
A. Serviços de seguros e serviços conexos 369 Nenhuma.
Subsetores 1-4
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Nenhuma.
(excluindo seguros)
Subsetores 1-12
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias Nenhuma.
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não Nenhuma.
serviços hospitalares
(CPC 93193)
D. Serviços sociais Não consolidado.
(CPC 933)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Nenhuma.
(catering)
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições (catering)
nos serviços de transporte aéreo 370
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Nenhuma.
dores de turismo (incluindo organizadores de
viagens)
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma, exceto que só um cidadão guatemalteco ou os nacionais de um país estrangeiro que
(CPC 7472) são residentes na Guatemala podem prestar serviços de guia turístico.
802-(1088) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços Nenhuma.
de teatro, conjuntos musicais, circos e disco-
tecas)
(CPC 9619)
B. Serviços de agências noticiosas Nenhuma.
(CPC 962)
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Nenhuma.
outros serviços culturais
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 9641)
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo-
tagem)
b)Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 371
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
c) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7121 e CPC 7122)
b) Transporte de carga Nenhuma.
(CPC 7123)
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), Nenhuma
exceto combustíveis 372
(CPC 7139)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 373
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo
a) Serviços de carga/descarga marítima Nenhuma, exceto para reboque e tração.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1089)
Atividade económica Descrição das reservas
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma, exceto para reboque e tração.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Nenhuma.
catering)
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga Nenhuma.
(parte da CPC 748)
802-(1090) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Nenhuma.
(CPC 734)
e) Vendas e comercialização Nenhuma.
f) Manutenção e reparação de aeronaves Nenhuma.
g) Sistemas informatizados de reserva Nenhuma.
h) Gestão de aeroportos Nenhuma
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis
Serviços de entreposto e armazenagem de pro- Nenhuma
dutos, exceto combustíveis, transportados por
condutas (pipelines)
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Nenhuma.
(CPC 883) 374
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Nenhuma.
pelines)
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de com- Nenhuma.
bustíveis transportados por condutas (pipelines)
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Nenhuma.
quidos, gasosos e produtos derivados
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade,
vapor e água quente
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado,
carvão e lenha
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás
(não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de Nenhuma
energia 375
(CPC 887)
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) Nenhuma.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Nenhuma.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não Nenhuma.
terapêuticas, na medida em que sejam pres-
tados como serviços de bem-estar físico e de
relaxação e não para fins médicos ou de reabi-
litação 376(CPC ver. 1.0 97230)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1091)
Atividade económica Descrição das reservas
f) Serviços de conexão de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7543)
g) Serviços domésticos Nenhuma.
(CPC 980)
Honduras das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- CPC prov., 1991;
dica as atividades económicas objeto de compromissos nos c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante re- de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
servas, as limitações, condições e qualificações em matéria tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas
atividades. A lista é composta dos seguintes elementos: 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos
nómicas em que o compromisso é assumido pela Parte e em matéria de licenciamento (incluindo qualquer conces-
o âmbito a que se aplicam as reservas; são, licença, registo e outra autorização), sempre que não
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- constituírem limitações, condições e qualificações em ma-
cáveis. téria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na
aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais
2 — Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença,
as atividades económicas em que não há limitações, con- obrigações de serviço universal, necessidade de obter o
dições e qualificações em matéria de tratamento nacional reconhecimento de qualificações em setores regulados, ne-
ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» cessidade de passar exames específicos, incluindo exames
indica que não foram assumidos quaisquer compromis- linguísticos, requisito não discriminatório de que certas
sos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais
mercado. protegidas ou zonas de particular interesse histórico e
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em
numa determinada atividade económica não prejudica as qualquer caso aos investidores da Parte UE.
reservas horizontais aplicáveis. 6 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
3 — As atividades económicas não mencionadas na presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
lista a seguir não são objeto de compromissos. a subsídios concedidos pelas Partes.
4 — Ao identificar as atividades económicas indivi- 7 — Em conformidade com o artigo 164.º do presente
duais: Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não dis-
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Inter- criminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica
nacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de de um estabelecimento.
Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, lista de compromissos não têm um efeito autoexecu-
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística específicas.
Atividade económica Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
A autorização para estabelecer uma presença comercial pode ter em conta os seguintes critérios:
É estabelecido um limite máximo de 10 % para o número de trabalhadores estrangeiros numa empresa que não podem receber mais de 15 % do
total dos salários pagos. Ambas as percentagens podem ser alteradas se assim o exigirem razões óbvias de proteção e promoção da economia
nacional, ou de falta de técnicos hondurenhos numa determinada atividade, ou de defesa dos trabalhadores nacionais que demonstram a sua
capacidade. Em todos esses casos, o poder executivo, através de um acordo fundamentado emitido pelo Ministerio de Trabajo y Prevision
Social, pode baixar ambas as percentagens até 10 % cada uma e por um período de cinco anos para cada empresa, ou aumentá-los até eliminar
a participação de trabalhadores estrangeiros.
As percentagens acima referidas não se aplicam aos gestores, diretores, administradores, supervisores ou executivos em geral de empresas, desde
que não haja mais do que dois em cada empresa.
A fim de obter a necessária autorização de trabalho, os estrangeiros devem ser residentes nas Honduras.
Os nacionais da UE não serão tratados de modo menos favorável do que os nacionais de qualquer outro país na aplicação do Codigo de Tra-
bajo.
802-(1092) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
Os terrenos estatais, baldios e terrenos privados no espaço de quarenta quilómetros a contar das fronteiras e dos litorais, bem como tais terrenos
nas ilhas, baixos, recifes de corais, quebra-mares, rochas e bancos de areia nas Honduras, só podem ser adquiridos, possuídos ou detidos ao
abrigo de qualquer título por cidadãos hondurenhos por nascimento, por empresas integralmente detidas por nacionais das Honduras, e por
instituições estatais.
Não obstante o parágrafo anterior, qualquer pessoa pode adquirir, possuir, deter ou locar durante até 40 anos (que podem ser renovados) terrenos
urbanos em tais áreas desde que seja certificado e aprovado para fins turísticos, de desenvolvimento económico ou social, ou para fins de
interesse público pela Secretaría de Estado en el Despacho de Turismo.
Qualquer pessoa que adquire, possui ou detém tais terrenos urbanos apenas pode transferir esses terrenos após autorização prévia da Secretaría
de Estado en el Despacho de Turismo.
A indústria e o comércio em pequena escala são reservados aos hondurenhos. Os investidores estrangeiros não se podem dedicar a atividades
industriais ou comerciais em pequena escala, exceto se forem cidadãos naturalizados e o seu país de origem conceder reciprocidade. Por
«indústria e comércio em pequena escala», entende-se uma empresa com capital, excluindo terrenos, edifícios e veículos, de valor inferior a
150 000 lempiras.
Cooperativas não hondurenhas podem estabelecer-se nas Honduras se receberem autorização do Instituto Hondureño de Cooperativas. A auto-
rização será concedida se:
a) existir reciprocidade no país de origem; e
b) as cooperativas não hondurenhas tiverem pelo menos um representante legal permanente nas Honduras.
Uma sociedade constituída em conformidade com um direito estrangeiro pode dedicar-se ao exercício do comércio nas Honduras se:
tiver um representante permanente nas Honduras com amplas faculdades para realizar todos os actos legais e negócios que devem ser efetuados
e para fazer efeitos no território nacional.
Serviços sociais: as Honduras reservam-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas no que respeita à prestação de serviços de execução
da lei e serviços correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços na medida em que sejam serviços sociais estabelecidos ou mantidos
para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança ou seguro social, bem-estar social, ensino público, formação
pública, saúde e acolhimento de crianças.
Serviços públicos: as atividades económicas ou os serviços considerados como serviços públicos podem estar sujeitos a monopólio público ou
ser objeto de direitos exclusivos concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
As limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional mantidas a nível da administração local estão consolidadas, embora
não listadas. Estas limitações não devem ser entendidas como anulando os compromissos assumidos pelas Honduras no capítulo relativo aos
contratos públicos.
Atividade económica Descrição das reservas
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Os beneficiários devem ser cidadãos hondurenhos por nascimento, individualmente ou orga-
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo nizados em cooperativas de camponeses ou outras empresas camponesas.
serviços de assessoria e consultoria 377
B. Silvicultura e exploração florestal Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de asses-
soria e consultoria
2. PESCA E AQUICULTURA Apenas os cidadãos hondurenhos residentes nas Honduras e as empresas organizadas ao
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços abrigo do direito hondurenho, detidas em pelo menos 50 % por cidadãos hondurenhos,
podem dedicar-se a atividades de pesca comercial em águas territoriais, rios e lagos nas
Honduras.
Para maior certeza, apenas embarcações com bandeira hondurenha podem dedicar-se a ativi-
dades de pesca comercial em águas territoriais nas Honduras.
Para maior certeza, apenas cidadãos hondurenhos por nascimento podem ser capitães dos
navios de pesca comercial.
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
A. Extração de hulha, lenhite e turfa Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 10)
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 378 As Honduras reservam-se o direito de adotar ou manter medidas não discriminatórias relacio-
(ISIC rev 3.1: 1110) nadas com o fornecimento e a distribuição ou o comércio por grosso de crude, reconstituído,
de produtos petrolíferos refinados, para bancas, e todos os seus derivados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1093)
Atividade económica Descrição das reservas
C. Extração de minérios metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 13)
D. Outras indústrias extrativas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 14)
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 379
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento Nenhuma.
e fabricação de artigos de peles com pelo
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Nenhuma.
fabricação de artigos de viagem, marroquinaria,
artigos de correeiro, seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, Nenhuma.
exceto mobiliário; fabricação de obras de es-
partaria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de Nenhuma.
informação gravados 380
(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão
à comissão ou por contrato 381
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados As Honduras reservam-se o direito de adotar ou manter medidas não discriminatórias relacio-
(ISIC rev 3.1: 232) nadas com o fornecimento e a distribuição ou o comércio por grosso de crude, reconstituído,
produtos petrolíferos refinados, para bancas, e todos os seus derivados.
K. Fabricação de produtos químicos, exceto ex- Nenhuma.
plosivos
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de ex-
plosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias Nenhuma.
plásticas
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não Nenhuma.
metálicos
(ISIC rev 3.1: 261)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto má- Nenhuma.
quinas e equipamentos
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 291)
802-(1094) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
b) Fabricação de máquinas para uso específico, Nenhuma.
exceto armas e munições
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926,
2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equi- Nenhuma.
pamento para a contabilidade e o tratamento
automático da informação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, Nenhuma.
televisão e de comunicação
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- Nenhuma.
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica
e de relojoaria
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques Nenhuma.
e semirreboques
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não Nenhuma.
militar)
(ISIC rev 3.1: 351, 352, 359, excluindo a fabri-
cação de navios e aviões de guerra e de outro
material de transporte para uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias Nenhuma.
transformadoras, n.e.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 371)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribui- Para se estabelecer nas Honduras e prestar serviços de distribuição de energia elétrica, uma
ção de eletricidade por conta própria empresa tem de estar organizada como uma empresa comercial com ações nominativas.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 382
B. B. Produção de gás; distribuição de combustí- Apenas hondureños ou empresas organizadas ao abrigo do direito hondurenho podem ser
veis gasosos por condutas por conta própria autorizados a vender produtos petrolíferos. As empresas devem ser em pelo menos 51 %
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 383 detidas por cidadãos hondurenhos.
As Honduras reservam-se o direito de adotar ou manter medidas não discriminatórias relacio-
nadas com o fornecimento e a distribuição ou o comércio por grosso de crude, reconstituído,
produtos petrolíferos refinados, para bancas, e todos os seus derivados.
C. Produção de vapor e água quente; distribuição Nenhuma.
de vapor e água quente por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 384
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Nenhuma, exceto que os serviços jurídicos no que respeita ao direito das Honduras e à repre-
(CPC 861) sentação legal estão sujeitos à condição de nacionalidade.
excluindo serviços de assessoria jurídica e de do-
cumentação e certificação jurídicas prestados
por juristas profissionais a quem estão cometi-
das funções públicas, como notários
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1095)
Atividade económica Descrição das reservas
b) 1. Serviços de contabilidade Nenhuma, exceto que a autorização pela associação profissional está sujeita à residência.
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria»,
CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)
b) 2. Serviços de auditoria
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta-
bilidade)
c) Serviços de consultoria fiscal
(CPC 863) 385
d) Serviços de arquitetura Nenhuma, exceto que uma pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito da UE deve desig-
e nar um membro da associação profissional como seu representante antes de se registar na
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura associação profissional para prestar serviços nas Honduras.
paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia Nenhuma, exceto que as pessoas coletivas organizadas ao abrigo do direito da UE devem
e designar um membro da associação profissional como representante antes de se registarem
g) Serviços integrados de engenharia apenas no caso de projetos específicos de engenharia civil.
(CPC 8672 e CPC 8673) A participação estrangeira no capital social não pode exceder 30 %.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Nenhuma, exceto que a autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional
dentários está sujeita à residência.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária Nenhuma, exceto que a autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional
(CPC 932) está sujeita à residência.
j) 1. Serviços de parteiras Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- Nenhuma, exceto que a autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional
rapeutas e pessoal paramédico está sujeita à residência e a um exame. A autorização confere o direito de obter a licença de
(parte da CPC 93191) trabalho, necessária para a prestação do serviço.
O número de enfermeiros estrangeiros empregados em instalações médicas não pode ser
superior a 5 %.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Nenhuma, exceto que os farmacêuticos devem ser nacionais.
venda a retalho de produtos médicos e orto-
pédicos
(CPC 63211)
e outros serviços prestados por farmacêuticos
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 841, 842, 843, 844)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma.
(CPC 851)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 386
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 387
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Nenhuma.
locados
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
802-(1096) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Nenhuma.
porte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Nenhuma.
mento
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e
CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Nenhuma.
méstico
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão As empresas organizadas ao abrigo de um direito estrangeiro podem celebrar contratos de
(CPC 865) serviços de consultoria de administração de empresas após a confirmação do contrato pela
d) Serviços relacionados com a consultoria de associação profissional. Exame das necessidades económicas (critérios: disponibilidade do
gestão serviço em Honduras ou necessidades contratuais). É exigida uma parceria com empresas
(CPC 866) hondurenhas devidamente registadas no Colegio de Administradores de Empresas de Hon-
duras. Podem aplicar-se taxas superiores.
As empresas de consultoria económica organizadas ao abrigo de um direito estrangeiro devem
estar representadas por um membro do Colegio Hondureño de Economistas.
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 388 Nenhuma.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma.
com a agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Nenhuma.
dos com a pesca
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Nenhuma.
dos com as indústrias transformadoras
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Nenhuma.
de escritório
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação Não consolidado.
(CPC 87301)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1097)
Atividade económica Descrição das reservas
j) 2. Serviços de segurança Nenhuma, exceto que o estabelecimento de empresas de segurança privadas exige uma par-
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e ceria com empresas hondurenhas que trabalham no mesmo domínio e a nomeação de um
CPC 87305) nacional hondurenho como diretor.
k) Serviços conexos de consultoria científica e Nenhuma.
técnica 389
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Nenhuma.
transporte ferroviário
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos, motoneves e equipamento
de transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Nenhuma.
partes
(parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Nenhuma.
produtos metálicos, de máquinas (exceto de
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 390
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Nenhuma.
(CPC 87905)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Nenhuma.
viços de design especializado
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Nenhuma.
clientela
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 391
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
802-(1098) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido (CPC 7512) 392 Nenhuma.
(Serviços relacionados com o tratamento 393 de pro-
dutos postais 394 de acordo com a seguinte lista de
subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros:
i) Tratamento de comunicações escritas com desti-
natário em todos os tipos de suportes físicos 395,
incluindo correio direto e correio híbrido,
ii) Tratamento de encomendas com destinatá-
rio 396, iii) Tratamento de produtos de imprensa
com destinatário 397, iv) Tratamento dos produ-
tos referidos em i) a iii) supra, v) Serviços de
correio expresso 398 399 para os produtos referidos
em i) a iii) supra, vi) Tratamento de produtos
sem destinatário específico, vii) Intercâmbio
de documentos 400
B. Serviços de telecomunicações
Adicionalmente às notas horizontais e apenas para os setores de serviços de telecomunicações
As Honduras reservam-se o direito de adotar, manter ou alterar o nível de participação na propriedade da Empresa Hondurenha de Telecomu-
nicações (HONDUTEL), bem como das empresas associadas ou filiais.
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Nenhuma, exceto que os governos estrangeiros não podem participar, direta ou indiretamente,
sinais por qualquer meio eletromagnético 401, na prestação de serviços públicos de telecomunicações.
excluindo radiodifusão 402 As empresas estrangeiras devem comunicar o seu endereço atual e nomear um representante
legal nas Honduras.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 403 Nenhuma, exceto que:
– os compromissos estão sujeitos a reciprocidade,
– os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar
objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua
rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações ele-
trónicas.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS As sociedades de consultoria e de construção devem ser organizadas ao abrigo do direito
DE ENGENHARIA CONEXOS hondurenho, para serem membros do Colegio de Ingenieros Civiles de Honduras
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, (CCIH) e executarem projetos de engenharia civil nas Honduras. Para maior certeza, as
CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) sociedades de consultoria e de construção organizadas ao abrigo de um direito estran-
geiro podem inscrever-se provisoriamente no CICH para executar projetos específicos
de engenharia civil. Aplicam-se taxas de inscrição superiores a empresas detidas por
estrangeiros. Além disso, os prestadores de serviços estrangeiros devem ser autoriza-
dos pela CICH para trabalhar em tais projetos. Os municípios são responsáveis pela
construção de aquedutos.
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Nenhuma.
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1099)
Atividade económica Descrição das reservas
c) Outros serviços de venda por grosso Nenhuma.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por
grosso de produtos energéticos 404)
C. Serviços de venda a retalho 405 Nenhuma.
Serviços de venda a retalho de veículos automó-
veis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da
CPC 6121)
Serviços de venda a retalho de equipamentos ter-
minais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Serviços de venda a retalho de produtos alimentares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros produtos (não
energéticos), exceto vendas a retalho de produ-
tos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 406
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Um diretor ou supervisor de escola e os professores em todos os níveis podem ser nacionais.
(CPC 921) Exame das necessidades económicas (critérios: mercado de trabalho hondurenho). Não
B. Serviços de ensino secundário obstante o exame das necessidades económicas, estrangeiros só podem ensinar a Consti-
(CPC 922) tuição, educação cívica, geografia e história das Honduras se houver reciprocidade para
C. Serviços de ensino superior hondurenhos no seu país de origem.
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação Não consolidado.
(CPC 929)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS 407
A. Serviços de tratamento de águas residuais Somente o Estado, através dos seus municípios, pode fornecer serviços de abastecimento pú-
(CPC 9401) 408 blico de água, de eliminação de resíduos e de saneamento e higiene. Para maior certeza, os
municípios são responsáveis pela construção de aquedutos, a manutenção e administração
de água potável, o sistema de evacuação e drenagem de águas residuais, bem como pela
promoção e pelo desenvolvimento de projetos relacionados.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo Somente o Estado, através dos seus municípios, pode fornecer serviços de abastecimento pú-
transporte transfronteiras de resíduos perigosos blico de água, de eliminação de resíduos e de saneamento e higiene. Para maior certeza, os
a) Serviços de eliminação de resíduos municípios são responsáveis pela construção de aquedutos, a manutenção e administração
(CPC 9402) de água potável, o sistema de evacuação e drenagem de águas residuais, bem como pela
b) Serviços de higiene pública e similares promoção e pelo desenvolvimento de projetos relacionados.
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 409
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e
águas
Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos
(parte da CPC 9406) 410
E. Redução do ruído e vibrações Nenhuma.
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Nenhuma.
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos Nenhuma.
(CPC 9409)
802-(1100) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
Adicionalmente às notas horizontais e apenas para os setores de serviços financeiros.
As Honduras reservam-se o direito de adotar ou manter medidas no que respeita à prestação de serviços por cooperativas de poupança e empréstimo.
As Honduras reservam-se o direito de adotar ou manter medidas que exigem a constituição em sociedade nas Honduras dos prestadores estran-
geiros de serviços financeiros, excluindo os que pretendem operar como bancos ou companhias de seguros nas Honduras
A. Serviços de seguros e serviços conexos As instituições estrangeiras que pretendem estabelecer-se nas Honduras devem depositar um
mínimo de dez por cento do capital mínimo da sociedade proposta no Banco Central de
Honduras ou investir esse montante em títulos do Estado. Este depósito será reembolsado
quando o pedido for aprovado ou indeferido.
Para operar como agente de seguros dependente, agente de seguros independente ou corretor de
seguros, uma pessoa singular deve ser hondurenha ou ter residido legalmente nas Honduras
durante mais de três anos consecutivos.
Para servir como ajustador de seguros ou liquidador de indemnizações, investigador de aci-
dentes, ou inspetor de danos, uma pessoa singular deve ter nacionalidade hondurenha ou
ser residente legal nas Honduras.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Os prestadores estrangeiros de serviços financeiros devem estabelecer-se como sociedades
(excluindo seguros) (sociedades anónimas), sucursais ou escritórios de representação.
Os escritórios de representação de prestadores estrangeiros de serviços financeiros podem
não aceitar fundos.
Os sócios das agências de câmbio devem ser pessoas singulares de nacionalidade hondurenha.
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 411
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não
serviços hospitalares
(CPC 93193)
D. Serviços sociais
(CPC 933)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Nenhuma.
(catering)
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições (catering)
nos serviços de transporte aéreo 412
B. Serviços de agência de viagem e de operadores Nenhuma.
de turismo (incluindo organizadores de viagens)
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços Nenhuma.
de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas)
(CPC 9619)
B. Serviços de agências noticiosas Apenas cidadãos hondurenhos podem exercer funções de diretor em jornais ou meios de
(CPC 962) comunicação social por radiodifusão de receção livre (rádio e televisão), incluindo no que
respeita à sua orientação intelectual, política e administrativa.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Nenhuma.
outros serviços culturais 413
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 964)
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1101)
Atividade económica Descrição das reservas
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo 414 415 Não consolidado, exceto para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à
a) Transporte internacional de passageiros exploração de uma frota sob bandeira nacional das Honduras.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo-
tagem)
b)Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 416
B. Transporte por vias interiores navegáveis 417 Nenhuma.
a) Transporte de passageiros
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário 418 O Ferrocarril Nacional de Honduras só pode vender as suas filiais a cidadãos e empresas das
a) Transporte de passageiros Honduras organizadas ao abrigo do direito hondurenho. O diretor do Ferrocarril Nacional
(CPC 7111) de Honduras tem de ser um cidadão hondurenho.
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
D. Transporte rodoviário O transporte terrestre interno público de passageiros só pode ser assegurado por cidadãos e
a) Transporte de passageiros empresas das Honduras organizadas ao abrigo do direito hondurenho e detidas em pelo
(CPC 7121 e CPC 7122) menos 51 % por cidadãos hondurenhos. É necessário obter um certificado de operação da
Dirección General de Transporte de la Secretaría de Obras Públicas, Transporte y Vivienda,
que está sujeito a um exame das necessidades económicas. Os estrangeiros que entram no
território nacional podem conduzir com a sua carta de condução válida, sob reserva do
princípio de reciprocidade.
b) Transporte de carga Os serviços de transporte de carga só podem ser fornecidos por cidadãos e empresas
(CPC 7123) das Honduras organizadas ao abrigo do direito hondurenho e detidas em pelo menos
51 % por cidadãos hondurenhos. É necessário obter um certificado de operação da
Dirección General de Transporte de la Secretaría de Obras Públicas, Transporte
y Vivienda, que está sujeito a um exame das necessidades económicas. Os serviços
de transporte terrestre internacional público de passageiros e de carga só podem ser
prestados por estrangeiros e sociedades organizadas ao abrigo do direito estrangeiro
com base na reciprocidade, mas a autorização para rotas específicas será concedida
em condições preferenciais aos cidadãos das Honduras e às empresas organizadas ao
abrigo do direito hondurenho.
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), Nenhuma, desde que haja reciprocidade para os prestadores de serviços hondurenhos no
exceto combustíveis 419 seu país de origem. Preferência para os prestadores nacionais de serviços para rotas
(CPC 7139) específicas.
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 420
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo 421 Nenhuma para e) serviços de agência marítima; f) serviços de trânsito de frete marítimo
a) Serviços de carga/descarga marítima i) serviços auxiliares de transporte marítimo (parte da CPC 745), e j) outros serviços auxi-
b) Serviços de entreposto e armazenagem liares (parte da CPC 749).
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
802-(1102) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
B. Serviços auxiliares do transporte por vias inte- Nenhuma, exceto para e) serviços de reboque e tração (CPC 7224).
riores navegáveis 422
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 423 Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário 424 Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Nenhuma.
catering)
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma, exceto que as sociedades podem ser organizadas ao abrigo do direito hondure-
(parte da CPC 742) nho.
c) Serviços de agências de transporte de carga Nenhuma.
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Nenhuma.
(CPC 734)
e) Vendas e comercialização Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Nenhuma.
g) Gestão de aeroportos Nenhuma, exceto que as sociedades podem ser organizadas ao abrigo do direito hondure-
nho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1103)
Atividade económica Descrição das reservas
E. Serviços auxiliares do transporte de produtos Nenhuma.
por condutas (pipelines), exceto combustíveis 425
a) Serviços de entreposto e armazenagem de pro-
dutos transportados por condutas (pipelines),
exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Nenhuma.
(CPC 883) 426
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Nenhuma.
pelines)
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de Apenas as empresas organizadas ao abrigo do direito hondurenho com capital fixo e tendo
combustíveis transportados por condutas (pi- como única finalidade prestar serviços de armazenagem devem ser autorizadas a prestar
pelines) tais serviços.
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Apenas as empresas organizadas ao abrigo do direito hondurenho podem ser autorizadas a
quidos, gasosos e produtos derivados vender produtos petrolíferos (combustíveis líquidos, óleo automóvel, diesel, querosene e
(CPC 62271) GLP). Limite de 51 % para a participação estrangeira no capital social.
e serviços de venda por grosso de eletricidade,
vapor e água quente
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Apenas as empresas organizadas ao abrigo do direito hondurenho podem ser autorizadas a
(CPC 613) vender produtos petrolíferos (combustíveis líquidos, óleo automóvel, diesel, querosene e
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, GLP). Limite de 51 % para a participação estrangeira no capital social.
carvão e lenha
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás
(não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de Para se estabelecer nas Honduras e prestar serviços de distribuição de energia elétrica, uma
energia 427 empresa tem de estar organizada como uma empresa comercial com ações nominativas.
(CPC 887)
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) Nenhuma.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Nenhuma.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não Nenhuma.
terapêuticas, na medida em que sejam pres-
tados como serviços de bem-estar físico e de
relaxação e não para fins médicos ou de rea-
bilitação 428 429
(CPC ver. 1.0 97230)
f) Serviços de conexão de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7543)
Nicarágua aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
dica as atividades económicas inscritas nos termos do a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco-
artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, nómicas em que o compromisso é assumido pela Parte e
as limitações, condições e qualificações em matéria de o âmbito a que se aplicam as reservas;
acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
802-(1104) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2 — Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos
as atividades económicas em que não há limitações, con- em matéria de licenciamento (incluindo qualquer conces-
dições e qualificações em matéria de tratamento nacional são, licença, registo e outra autorização), sempre que não
ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» constituírem limitações, condições e qualificações em ma-
indica que não foram assumidos quaisquer compromis- téria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na
sos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais
mercado. medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença,
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas obrigações de serviço universal, necessidade de obter o
numa determinada atividade económica não prejudica as reconhecimento de qualificações em setores regulados, ne-
reservas horizontais aplicáveis. cessidade de passar exames específicos, incluindo exames
3 — As atividades económicas não mencionadas na linguísticos, requisito não discriminatório de que certas
lista a seguir não são objeto de compromissos. atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais
4 — Ao identificar as atividades económicas indivi- protegidas ou zonas de particular interesse histórico e
duais: artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Inter- qualquer caso aos investidores da Parte UE.
nacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de 6 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, a subsídios concedidos pelas Partes.
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; 7 — Em conformidade com o artigo 164.º do presente
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não dis-
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística criminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, de um estabelecimento.
CPC prov., 1991; 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. 9 — Os compromissos contidos nesta lista não impli-
cam um tratamento menos favorável para estabelecimentos
5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas e investidores da Parte UE do que nos termos, limitações
referentes a requisitos e procedimentos em matéria de e condições previstas no âmbito do GATS.
Atividade económica Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS Os empregadores podem contratar, no máximo, 10 % de trabalhadores estrangeiros. Em circuns-
Todas as atividades económicas listadas: tâncias especiais, o Ministerio del Trabajo pode autorizar o emprego de mais estrangeiros
quando for difícil ou impossível substituí-los por nacionais, tendo nesse caso os empregadores
de dar formação ao pessoal nicaraguense sob a supervisão e o controlo do referido ministério,
durante um período máximo de cinco anos. Esses 10 % estão reservados exclusivamente
para presidentes dos conselhos de administração e pessoal especializado 430.
Qualquer investidor pode solicitar um tratamento preferencial no âmbito de um regime especial
de investimento dentro de uma zona franca. Os investidores que não operam sob esse regime
não podem ter acesso a um tratamento preferencial similar oferecido no âmbito da zona franca.
As pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, proprietárias ou possuidoras
de bens abrangidos ou protegidos pela Ley de Protección al Patrimonio Cultural de la
Nación (Decreto n.º 1142), que decidam vender esses bens, darão preferência ao Estado
para a sua aquisição.
As sociedades formalmente constituídas no estrangeiro que estejam estabelecidas na Nicarágua
ou tenham uma agência ou sucursal no território da Nicarágua são obrigadas a manter no
país um representante legal com plenos poderes, inscrito no correspondente registo.
A Nicarágua reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que confiram direitos
ou benefícios às PME e microempresas nicaraguenses, em conformidade com a Ley de Fo-
mento y Desarrollo de la Micro, Pequeña y Mediana Empresa (Lei 645) e seu regulamento
correspondente (Decreto n.º 17-2008). 431
Critérios cumulativos para classificar uma pessoa singular ou coletiva como empresa micro,
pequena ou média:
Micro Pequena Média
Número de trabalhadores 1-5 6-30 31-100
Total de ativos (Córdobas) Até 200 mil Até 1,5 milhões Até 6 milhões
Total de vendas (Córdobas) Até 1 milhão Até 9 milhões Até 40 milhões
A Nicarágua reserva-se o direito de limitar a transferência ou cessão de quaisquer participações
detidas numa empresa pública existente, de tal modo que só um nacional nicaraguense pode
receber tais participações. No entanto, a frase precedente refere-se apenas à transferência
ou cessão inicial de tais participações.
A Nicarágua reserva-se o direito de limitar o controlo de quaisquer novas empresas criadas pela
transferência ou cessão de quaisquer participações, tal como descrito no parágrafo prece-
dente. A Nicarágua reserva-se igualmente o direito de adotar ou manter quaisquer medidas
relacionadas com a nacionalidade dos executivos de topo e dos membros do conselho de
administração numa tal nova empresa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1105)
Atividade económica Descrição das reservas
A Nicarágua reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas relativas aos terrenos
costeiros, ilhas e margens fluviais que sejam propriedade da Nicarágua.
A Nicarágua reserva-se o direito de adotar ou manter quais medidas relacionadas com os
requisitos em matéria de residência no âmbito da propriedade de terrenos costeiros ou de
investimento nos mesmos por investidores da outra Parte.
A Nicarágua reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam
direitos ou preferências a minorias e pessoas indígenas social ou economicamente desfa-
vorecidas.
As atividades económicas ou os serviços considerados como serviços públicos não estão
consolidados, e estão sujeitos a um monopólio público. Estas atividades económicas
ou serviços incluem: fornecimento de energia elétrica, incluindo o transporte e dis-
tribuição, serviços de esgotos e de abastecimento de água, que incluem água potável,
coleta, tratamento e evacuação e esgotos, águas residuais e pluviais, bem como a insta-
lação, operação e serviços de manutenção de hidrantes, o desenvolvimento de mapas,
estabelecimento, operação e administração do aeroporto internacional, administração
de lotarias, serviços públicos de comunicação, bem como a emissão, financiamento e
comercialização de selos postais, a utilização da máquina de franquiar e outros sistemas
análogos, a administração e operação dos portos existentes de interesse nacional (Corinto,
Sandino, de San Juan del Sur, Cabezas, Rama e El Bluff), que são reservadas à Empresa
Portuaria Nacional (EPN), e quaisquer outros serviços que, dada a sua importância
para o desenvolvimento sustentável do país, são reconhecidos e regulados como tal pela
Assembleia Legislativa.
Nada no presente Acordo limita o direito de a Nicarágua adotar ou manter quaisquer medidas
no que respeita à prestação de serviços de execução da lei e serviços correcionais, bem
como à prestação dos seguintes serviços na medida em que sejam serviços sociais estabe-
lecidos ou mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos,
segurança ou seguro social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e
acolhimento de crianças.
O acesso ao mercado para não serviços não está consolidado. Qualquer compromisso mais favorável em matéria de acesso ao mercado para os
setores não serviços, na aceção do artigo 164.º relativo ao acesso ao mercado no capítulo sobre o estabelecimento, resultante de um acordo
internacional constitui um compromisso no âmbito do presente Acordo a partir da data de entrada em vigor desse acordo.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Nenhuma, exceto que o pessoal de voo que participa em atividades aéreas com fins agrícolas
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo no território nacional deve ser de nacionalidade nicaraguense. De igual modo, os aviões
serviços de assessoria e consultoria 432 utilizados para esse fim têm de estar registados na Nicarágua.
B. Silvicultura e exploração florestal Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de asses-
soria e consultoria 433
2. PESCA E AQUICULTURA Nenhuma, exceto que é necessário estar estabelecido como uma pessoa coletiva na Nicarágua
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços e estar devidamente registado no Registo Público do Comércio para obter uma licença de
pesca comercial; uma tal pessoa coletiva deve designar um representante legal com resi-
dência permanente na Nicarágua.
Na falta da frota nacional, a exploração de recursos da pesca será feita por embarcações
sob bandeira estrangeira, e está sujeita ao disposto na legislação e às condições e li-
mitações pertinentes definidas nos acordos e tratados internacionais ratificados pela
Nicarágua.
A produção total da pesca e da aquicultura para fins de exportação deve ser processada e
embalada em instalações devidamente autorizadas e estabelecidas no território nacional,
em conformidade com as normas e disposições específicas para cada recurso de hidro-
biologia.
Não será concedida nenhuma licença ou autorização para qualquer investidor nas pescas no
âmbito do «regime de acesso limitado». Os recursos declarados plenamente operativos
no âmbito do acesso limitado são a lagosta espinhosa no Mar das Caraíbas e o camarão
costeiro da família peneidos no Mar das Caraíbas e no Oceano Pacífico e, posteriormente,
declarados pelo Instituto Nicaraguense de la Pesca y Acuicultura.
A licença especial para a pesca do atum e espécies relacionadas que são altamente mi-
gratórias pode ser concedida a embarcações nacionais ou a embarcações de bandeira
estrangeira fretadas ou locadas com ou sem opção de compra, que envolvam pessoas
singulares ou coletivas nicaraguenses ou empresas nacionais com participação es-
trangeira.
A pesca artesanal ou em pequena escala está reservada exclusivamente aos cidadãos da
Nicarágua.
O Estado da Nicarágua promoverá o coinvestimento para o estabelecimento e o reforço da
frota de pesca nacional numa base não discriminatória.
802-(1106) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Pode ser exigida uma concessão, autorização, licença ou qualquer outro título de capacitação, como condição para exercer uma atividade eco-
nómica neste setor.
Aplica-se a autorização da administração regional e municipal.
A. Extração de hulha, linhite e turfa Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida e designar um representante legal
(ISIC rev 3.1: 10) permanentemente domiciliado na Nicarágua.
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 434 Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida e designar um representante legal
(ISIC rev 3.1: 1110) permanentemente domiciliado na Nicarágua.
C. Extração de minérios metálicos (ISIC ver 3.1: Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida e designar um representante legal
13) permanentemente domiciliado na Nicarágua.
D. Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3.1: 14) Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida e designar um representante legal
permanentemente domiciliado na Nicarágua.
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 435
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento Nenhuma.
e fabricação de artigos de peles com pelo
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Nenhuma.
fabricação de artigos de viagem, marroquinaria,
artigos de correeiro, seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, Nenhuma.
exceto mobiliário; fabricação de obras de es-
partaria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de Nenhuma.
informação gravados 436
(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão
à comissão ou por contrato 437
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados 438 Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto ex- Nenhuma.
plosivos
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de ex-
plosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias Nenhuma.
plásticas
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não Nenhuma.
metálicos
(ISIC rev 3.1: 261)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1107)
Atividade económica Descrição das reservas
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto má- Nenhuma.
quinas e equipamentos
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, Nenhuma.
exceto armas e munições
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926,
2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equi- Nenhuma.
pamento para a contabilidade e o tratamento
automático da informação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, Nenhuma.
televisão e de comunicação
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- Nenhuma.
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica
e de relojoaria
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques Nenhuma.
e semirreboques
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não Nenhuma.
militar)
(ISIC rev 3.1: 351, 352, 359, excluindo a fabri-
cação de navios e aviões de guerra e de outro
material de transporte para uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias Nenhuma.
transformadoras, n.e.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 371)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE 439
(excluindo produção de energia nuclear)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribui- Nenhuma, exceto que pode ser exigida uma concessão, autorização, licença ou qualquer outro
ção de eletricidade por conta própria título de capacitação, como condição para exercer uma atividade económica neste setor.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 440 Os serviços de transporte de eletricidade apenas podem ser prestados pelo Estado através da
ENATREL (Empresa Nacional de Transmisión Elétrica). Para se dedicar à distribuição de
eletricidade, uma empresa deve estar constituída ao abrigo do direito nicaraguense.
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis Nenhuma, exceto que pode ser exigida uma concessão, autorização, licença ou qualquer outro
gasosos por condutas por conta própria título de capacitação, como condição para exercer uma atividade económica neste setor.
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 441
C. Produção de vapor e água quente; distribuição Nenhuma.
de vapor e água quente por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 442
802-(1108) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Nenhuma, exceto que os serviços jurídicos no que respeita ao direito nicaraguense e à repre-
(CPC 861) sentação legal estão sujeitos à condição de nacionalidade.
excluindo serviços de assessoria jurídica e de do-
cumentação e certificação jurídicas prestados
por juristas profissionais a quem estão cometi-
das funções públicas, como notários
b) 1. Serviços de contabilidade Nenhuma, exceto que as empresas de contabilidade pública estrangeiras, os auditores e
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC contabilistas estrangeiros, enquanto indivíduos ou enquanto empresas, podem exercer a
86213, CPC 86219 e CPC 86220) profissão ou outra atividade pertinente através de uma empresa ou associação de contabi-
lidade autorizadas na Nicarágua.
b) 2. Serviços de auditoria
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta-
bilidade)
c) Serviços de consultoria fiscal
(CPC 863) 443
d) Serviços de arquitetura Nenhuma, exceto que a autorização para o exercício da profissão está sujeita às mesmas
e condições e requisitos previstos para os cidadãos da Nicarágua no Estado-Membro da UE
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura da nacionalidade do prestador de serviços estrangeiro.
paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia Nenhuma, exceto que a autorização para o exercício da profissão está sujeita às mesmas
e condições e requisitos previstos para os cidadãos da Nicarágua no Estado-Membro da UE
g) Serviços integrados de engenharia da nacionalidade do prestador de serviços estrangeiro.
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Nenhuma, exceto que a autorização para o exercício da profissão está sujeita às mesmas
dentários condições e requisitos previstos para os cidadãos da Nicarágua no Estado-Membro da UE
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) da nacionalidade do prestador de serviços estrangeiro.
i) Serviços de veterinária Nenhuma, exceto que a autorização para o exercício da profissão está sujeita às mesmas
(CPC 932) condições e requisitos previstos para os cidadãos da Nicarágua no Estado-Membro da UE
da nacionalidade do prestador de serviços estrangeiro.
j) 1. Serviços de parteiras Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- Nenhuma, exceto que a autorização para o exercício da profissão está sujeita às mesmas
rapeutas e pessoal paramédico condições e requisitos previstos para os cidadãos da Nicarágua no Estado-Membro da UE
(parte da CPC 93191) da nacionalidade do prestador de serviços estrangeiro.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Nenhuma.
venda a retalho de produtos médicos e orto-
pédicos
(CPC 63211)
e outros serviços prestados por farmacêuticos
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 841, 842, 843, 844)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) 444
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma, exceto que, para recrutar um nacional estrangeiro para atividades de investigação
(CPC 851) científica relacionadas com os recursos naturais, é necessário um representante legal na
Nicarágua durante todo o tempo de investigação.
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 445
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1109)
Atividade económica Descrição das reservas
D. Serviços imobiliários 446
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Apenas um cidadão nicaraguense ou residentes legais permanentes na Nicarágua podem
locados solicitar uma licença de corretor de imóveis.
(CPC 821) As sociedades de corretagem de imóveis apenas podem prestar os seus serviços através de
corretores e agentes autorizados e devem estar estabelecidas em conformidade com a
legislação da Nicarágua.
Para realizar esta atividade em território nicaraguense, as empresas internacionais de corre-
tagem de imóveis devem estar representadas por uma pessoa singular ou por corretores de
imóveis nacionais legais, que serão autorizados a representar a empresa internacional e a
exercer a corretagem de imóveis na Nicarágua.
b) À comissão ou por contrato Apenas um cidadão nicaraguense ou residentes legais permanentes na Nicarágua podem
(CPC 822) solicitar uma licença de corretor de imóveis.
As sociedades de corretagem de imóveis apenas podem prestar os seus serviços através de
corretores e agentes autorizados e devem estar estabelecidas em conformidade com a
legislação da Nicarágua.
Para realizar esta atividade em território nicaraguense, as empresas internacionais de corre-
tagem de imóveis devem estar representadas por uma pessoa singular ou por corretores de
imóveis nacionais legais, que serão autorizados a representar a empresa internacional e a
exercer a corretagem de imóveis na Nicarágua.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Nenhuma.
porte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Nenhuma.
mento
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e
CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Nenhuma.
méstico
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de Nenhuma.
gestão
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 447 Nenhuma.
(CPC 8676)
f) Serviços relacionados com a agricultura, caça Nenhuma.
e silvicultura
(CPC 881)
g) Serviços relacionados com a pesca Nenhuma.
(CPC 882)
802-(1110) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
h) Serviços relacionados com as indústrias trans- Nenhuma.
formadoras
(CPC 884 e CPC 885)
G. Serviços de colocação e fornecimento de pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Nenhuma.
de escritório
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação Nenhuma, exceto que é exigida uma autorização.
(CPC 87301)
j) 2. Serviços de segurança Não consolidado.
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)
k) Serviços conexos de consultoria científica e Não consolidado.
técnica 448
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Nenhuma.
transporte ferroviário
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos, motoneves e equipamento
de transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Nenhuma, exceto que apenas pessoal técnico nicaraguense pode prestar serviços de reparação
partes e manutenção ou serviços aéreos especializados na Nicarágua. Na falta desse pessoal, o
(parte da CPC 8868) Instituto Nicaraguense de Aeronáutica Civil pode permitir que pilotos estrangeiros ou outros
profissionais técnicos exerçam tais atividades, devendo, nesse caso, o Instituto Nicaraguense
de Aeronáutica Civil dar preferência aos nacionais de outros países da América Central.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produ- Nenhuma.
tos metálicos, de máquinas (exceto de escritório),
de equipamento (exceto de transporte e de escri-
tório) e de bens de uso pessoal e doméstico 449
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875, exceto para CPC 87504)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Nenhuma, exceto que a autorização para o exercício da profissão está sujeita às mesmas
(CPC 87905) condições e requisitos previstos para os cidadãos da Nicarágua no Estado-Membro da UE
da nacionalidade do prestador de serviços estrangeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1111)
Atividade económica Descrição das reservas
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Nenhuma.
viços de design especializado
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Nenhuma.
clientela
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 450
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Notas horizontais apenas para o Setor das telecomunicações
Para prestar serviços de telecomunicações ou fazer uso do espetro de radiofrequências ou de outros meios de transmissão, é necessário um
documento de habilitação (concessões, licenças, registos ou autorizações), concedido por TELCOR, o órgão regulador, o qual só pode ser
emitido para pessoas singulares ou coletivas nicaraguenses ou pessoas coletivas estrangeiras que mantêm uma representação no país, que estão
registadas no respetivo registo, estão sujeitas à jurisdição dos tribunais da República da Nicarágua e sujeitas ao disposto nas leis, regulamentos,
regras, resoluções e disposições administrativas aplicáveis ao setor das telecomunicações.
Os direitos decorrentes do Tratado relativo às Telecomunicações da América Central e do seu Protocolo apenas são aplicáveis entre os países da
América Central. Da mesma forma, os acordos assinados anteriormente entre os países da América Central, tanto os acordos bilaterais como
os acordos coletivos e outros deles derivados, apenas são aplicáveis entre os países da América Central.
O disposto na secção sobre as telecomunicações e na presente proposta não tem em vista definir, direta ou indiretamente, as taxas de interligação
internacional ou as políticas aplicáveis a essas taxas.
A. Serviços de correio rápido incluindo serviços Nenhuma, exceto que deve ser designado um representante legal residente na Nicarágua e os
de correio expresso 451 prestadores de serviços estão sujeitos à legislação nacional pertinente a partir da entrada
(CPC 7512, exceto para os serviços reservados ao em vigor do presente Acordo 453.
Estado e suas empresas em conformidade com a
legislação nacional) a partir da data da entrada
em vigor do presente Acordo 452
B. Serviços de telecomunicações
a) Serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 454, excluindo radiodifusão 455
– Serviços telefónicos locais 456 ou locais públicos Nada, exceto como indicado para todos os subsetores nas notas horizontais.
(CPC 75211)
– Serviços telefónicos de longa distância públi-
cos 457 (CPC 75212)
– Serviços telefónicos de longa distância interna-
cionais (CPC 7521**)
– Serviços de telefone móvel (CPC 75213) Nada, exceto como indicado para todos os subsetores nas notas horizontais.
– Correio eletrónico (CPC 7523) Nada, exceto como indicado para todos os subsetores nas notas horizontais. Além disso, a
– Serviços de informação e de base dados em linha Nicarágua reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à proteção de
(CPC 7523**) dados pessoais e à salvaguarda da confidencialidade dos dados transmitidos.
– Intercâmbio eletrónico de dados (IED)
(CPC 7523 **)
– Processamento de dados (CPC 843**)
– Serviços de transmissão de dados em circuito Nada, exceto como indicado para todos os subsetores nas notas horizontais.
(CPC 7523**)
– Serviços de telex (CPC 7523**)
– Serviços de telégrafo (CPC 7522)
– Serviços de fax ampliados ou com valor acres-
centado, incluindo os de armazenamento e reen-
vio, e os de armazenamento, recuperação, con-
versão de códigos e protocolos (CPC 7521**+
+ CPC 7529**)
– Serviços privados de circuitos alugados
(CPC 7522** + CPC 7523**)
– Serviços de mensagens orais (voice mail)
(CPC 7521**, CPC 7523**)
802-(1112) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
– Serviços de transmissão em redes de comutação Nada, exceto como indicado para todos os subsetores nas notas horizontais. E a Nicarágua
de pacotes (CPC 7523**) reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à proteção de dados
– Serviços de paging (CPC 75291) pessoais e à salvaguarda da confidencialidade dos dados transmitidos.
– Serviços de teleconferência (CPC 75292)
– Serviços de acesso à Internet (CPC 7523**)
– Serviços móveis de dados (CPC 7523**)
– Serviços de aluguer de equipamento (CPC 75410) Nada, exceto como indicado para todos os subsetores nas notas horizontais. Além disso, a
– Serviços de venda de equipamentos (CPC 75420) Nicarágua reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à importação
– Serviços de conexão (CPC 75430**) de equipamentos que precisam de ser homologados antes de serem ligados à rede pública de
– Serviços de consultoria (CPC 75440) telecomunicações ou à utilização do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências
– Serviços de manutenção de equipamento de co- autorizadas.
municações (CPC 75450)
b) Serviços de radiodifusão por satélite 458 Nenhuma, exceto que:
os compromissos estão sujeitos a reciprocidade.
Os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar
objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua
rede em conformidade com o quadro normativo da Nicarágua em matéria de comunicações
eletrónicas. Os prestadores de serviços estão sujeitos à legislação nacional em matéria de
licenciamento e outra regulamentação, incluindo o facto de o representante legal ter de
residir na Nicarágua.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Para prestar serviços de construção na Nicarágua, uma empresa deve estar constituída ao abrigo
DE ENGENHARIA CONEXOS do direito nicaraguense; um nacional estrangeiro deve residir na Nicarágua ou designar um
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, representante legal na Nicarágua.
CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Nenhuma.
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Nenhuma.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por
grosso de produtos energéticos 459)
C. Serviços de venda a retalho 460
a) Serviços de venda a retalho de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e
parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda a retalho de equipamen-
tos terminais de telecomunicações (parte da
CPC 7542)
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimen-
tares (CPC 631)
d) Serviços de venda a retalho de outros produtos
(não energéticos), exceto vendas a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédi-
cos 461 (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1113)
Atividade económica Descrição das reservas
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Não consolidado.
(CPC 921)
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação Não consolidado.
(CPC 929)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS 462
A. Serviços de tratamento de águas residuais O estabelecimento, a construção e o desenvolvimento de obras públicas para o fornecimento
(CPC 9401) 463 e a distribuição de água potável, bem como a coleta e eliminação de águas residuais, só
pode ser realizado pela Empresa Nicaragüense de Acueductos y Alcantarillados Sanitarios
(ENACAL).
A ENACAL é a entidade estatal responsável pelo fornecimento de água potável e pela coleta
e eliminação das águas residuais, e tem as seguintes funções:
a) captar, tratar, transportar, armazenar, distribuir e vender água potável; e recolher, tratar e,
finalmente, eliminar águas residuais;
b) comprar água natural, comprar e vender água potável, bem como comercializar os serviços
de coleta, tratamento e eliminação final de águas residuais;
c) tomar todas as medidas necessárias para que a descarga de águas residuais tratadas minimize
o impacto ambiental;
d) desenvolver um plano de expansão da empresa a curto, médio e longo prazo;
e) investigar, pesquisar, desenvolver e explorar os recursos hídricos; e
f) efetuar qualquer outra atividade necessária para o seu desenvolvimento.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo Não consolidado.
transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares Não consolidado.
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima Nenhuma.
(CPC 9404) 464
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e Nenhuma.
águas
Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos
(parte da CPC 9406) 465
E. Redução do ruído e vibrações Nenhuma.
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Nenhuma.
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos Não consolidado.
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
Adicionalmente às notas horizontais e apenas para os setores de serviços financeiros:
A Nicarágua reserva-se o direito de conceder vantagens a prestadores de serviços financeiros ou entidades públicas, total ou maioritariamente
detidas pelo Estado, que prestam serviços financeiros e estão estabelecidos com um objetivo de interesse público, incluindo mas não limitado
ao financiamento da produção agrícola, ao crédito à habitação para famílias de baixos rendimentos e aos créditos para as pequenas e médias
empresas.
Tais vantagens não devem prejudicar as principais operações dos concorrentes comerciais e incluem mas não se limitam ao seguinte: extensão
de garantias do Estado, isenções fiscais, exceções quanto aos requisitos habituais de forma jurídica e requisitos jurídicos para iniciar as
operações.
A Nicarágua reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que exigem a constituição em sociedade na Nicarágua dos prestadores estran-
geiros de serviços financeiros organizados ao abrigo do direito de países estrangeiros, excluindo os que pretendem operar como bancos ou
companhias de seguros na Nicarágua.
802-(1114) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
A. Serviços de seguros e serviços conexos As atividades de seguro e resseguro apenas podem ser exercidas por pessoas coletivas constituí-
1. Seguro direto (incluindo o cosseguro): das e domiciliadas na Nicarágua sob a forma de sociedades anónimas ou por uma entidade
a) vida; estatal autónoma autorizada pelo seu direito constitutivo.
b) não vida; Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros devem respeitar os requisitos e obrigações
2. Serviços de resseguro e retrocessão ao abrigo da legislação e regulamentação financeira pertinentes em vigor na Nicarágua, a
3. Intermediação de seguros partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. 466
4. Serviços auxiliares de seguros, incluindo os ser-
viços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação
de riscos e regularização de sinistros
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros
(excluindo seguros)
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reem- Os bancos legalmente constituídos no estrangeiro também podem operar no país através do
bolsáveis provenientes do público. estabelecimento de uma sucursal.
Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros devem respeitar os requisitos e obrigações
2. Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo ao abrigo da legislação e regulamentação financeira pertinentes em vigor na Nicarágua, a
crédito ao consumo, crédito hipotecário, facto- partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. 467
ring e financiamento de transações comerciais.
3. Locação financeira.
4. Todos os serviços de pagamento e de transferên-
cia de numerário, incluindo os cartões de crédito
e de débito, os cheques de viagem (travellers
cheques) e ordens de pagamento bancárias.
5. Garantias e avales.
6. Transações por conta própria ou por conta de
clientes, quer se trate de mercados de câmbios,
fora da bolsa ou, de outra forma, com:
a) instrumentos do mercado monetário (incluindo che-
ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
b) mercado de câmbios;
c) produtos derivados, incluindo futuros e opções,
entre outros produtos;
d) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de
juro, incluindo produtos como os swaps e os
acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
e) valores mobiliários transacionáveis;
f) outros instrumentos transacionáveis e ativos
financeiros, incluindo os metais preciosos.
7. Participações em emissões (quer públicas quer
privadas) de qualquer tipo de valores mobiliá-
rios, incluindo a tomada firme e a colocação por
conta de terceiros), bem como a prestação de
serviços relacionados com essas emissões.
8. Corretagem monetária.
9. Gestão de ativos, nomeadamente gestão de ca-
pital ou de carteira, todas as formas de gestão
de investimentos coletivos, serviços de custódia
e depósito de gestão de valores.
10. Serviços de liquidação e de compensação de
ativos financeiros, incluindo valores mobiliá-
rios, produtos derivados e outros instrumentos
transacionáveis;
11. Prestação e transferência de informações fi-
nanceiras e tratamento de dados financeiros e
de software conexo por prestadores de outros
serviços financeiros.
12. Serviços de consultoria, de intermediação e ou-
tros serviços financeiros auxiliares referentes a
todas as atividades enumeradas nos pontos 1 a
11, incluindo referências bancárias e análise de
crédito, estudos e consultoria em matéria de inves-
timentos e carteira, consultoria em matéria de aqui-
sições e de reestruturação e estratégia de empresas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1115)
Atividade económica Descrição das reservas
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 468
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Não consolidado.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não
serviços hospitalares
(CPC 93193)
D. Serviços sociais
(CPC 933)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
Para prestar serviços de turismo na Nicarágua uma empresa deve estar constituída ao abrigo do direito nicaraguense; um nacional estrangeiro
deve residir na Nicarágua ou designar um representante legal na Nicarágua.
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Nenhuma.
(catering)
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições (catering)
nos serviços de transporte aéreo 469
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Nenhuma.
dores de turismo (incluindo organizadores de
viagens)
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma, exceto que os guias turísticos devem ser cidadãos nicaraguenses.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços Nenhuma. Não consolidado para CPC 96193, 96195.
de teatro, conjuntos musicais, circos e disco-
tecas)
(CPC 9619)
B. Serviços de agências noticiosas Não consolidado.
(CPC 962)
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Nenhuma.
outros serviços culturais 470
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 964)
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo 471
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma, exceto que apenas os cidadãos nicaraguenses ou uma empresa estabelecida na
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo- Nicarágua podem obter uma concessão de uma rota para efetuar o transporte internacional
tagem) de passageiros.
b)Transporte internacional de carga Nenhuma, exceto que apenas os cidadãos nicaraguenses ou uma empresa estabelecida na
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo- Nicarágua podem obter uma licença para efetuar o transporte marítimo de carga.
tagem) 472
B. Transporte por vias interiores navegáveis 473
a) Transporte de passageiros Nenhuma, exceto que apenas os cidadãos nicaraguenses ou uma empresa estabelecida na
(CPC 7221) Nicarágua podem obter uma concessão de uma rota para efetuar o transporte de passageiros
por vias interiores navegáveis.
802-(1116) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
b) Transporte de carga Nenhuma, exceto que apenas os cidadãos nicaraguenses ou uma empresa estabelecida na
(CPC 7222) Nicarágua podem obter uma concessão de uma rota para efetuar o transporte de carga por
vias interiores navegáveis.
C. Transporte ferroviário 474
a) Transporte de passageiros Nenhuma, exceto que é exigida uma concessão.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
c) Serviços de reboque e tração Não consolidado.
(CPC 7113)
D. Transporte rodoviário 475
a) Transporte de passageiros Para explorar o serviço de transporte público de passageiros, qualquer pessoa singular ou cole-
(CPC 7121 e CPC 7122) tiva deve pedir uma autorização concedida pelo Estado através do Ministerio de Transporte
e Infraestructura (MTI) ou dos municípios e deve ser sujeita às disposições previstas na
legislação nacional que regulamenta a matéria.
Apenas os nicaraguenses podem efetuar transportes terrestres coletivos no interior da Nicarágua.
O transporte de passageiros no território nacional deve ser efetuado apenas por prestadores
nicaraguenses.
b) Transporte de carga 476 Para se estabelecerem no país, as empresas estrangeiras de carga internacional devem cumprir
(CPC 7123) os seguintes requisitos especiais:
a) pelo menos 51 % do seu capital pertence a nicaraguenses;
b) o controlo efetivo e a direção da empresa também estão nas mãos de nicaraguenses.
O transporte de carga local (cabotaje) deve ser efetuado apenas por transportadoras nacionais,
reservando-se o Estado da Nicarágua e as suas autoridades o direito de autorizar os proprie-
tários de veículos automóveis provenientes de países signatários do SICA, e enquanto nos
seus países de origem se aplicar o princípio da reciprocidade para cidadãos nicaraguenses.
As concessões serão outorgadas por um período renovável de 20 anos, devendo ser obtidas
por concurso público ao abrigo das regras estabelecidas pela lei. No caso de pessoas coletivas
envolvidas na atividade de transporte, em qualquer dos procedimentos previstos por lei,
devem estar registadas no Registo das sociedades e ser sujeitas ao princípio da reciprocidade
e às convenções da integração da América Central.
O transporte de qualquer tipo de carga no território nacional é efetuado apenas por presta-
dores nicaraguenses. A título temporário, o MTI pode autorizar a operação de veículos
estrangeiros para prestar este serviço no caso de carga especializada, contanto que
a empresa a quem pertence a carga esteja estabelecida na Nicarágua e se preserve o
princípio da reciprocidade.
O transporte de carga para exportação para países fora do espaço da América Central e o seu
transporte para portos transitórios, o transporte de carga local e de carga em trânsito devem
ser efetuados por transportadoras nacionais, mantendo-se o princípio da reciprocidade e as
disposições do Sistema de Integração Centro-Americana (SICA).
A carga que entrou em entrepostos nacionais só pode ser transferida para qualquer parte do
território nacional por transportadoras nacionais.
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), Para se estabelecerem no país, as empresas estrangeiras de carga internacional devem cumprir
exceto combustíveis 477 478 os seguintes requisitos especiais:
(CPC 7139) a) pelo menos 51 % do seu capital pertence a nicaraguenses;
b) o controlo efetivo e a direção da empresa também estão nas mãos de nicaraguenses.
O transporte de carga local (cabotaje) deve ser efetuado apenas por transportadoras nacionais,
reservando-se o Estado da Nicarágua e as suas autoridades o direito de autorizar os proprie-
tários de veículos automóveis provenientes de países signatários do SICA, e enquanto nos
seus países de origem se aplicar o princípio da reciprocidade para cidadãos nicaraguenses.
As concessões serão outorgadas por um período renovável de 20 anos, devendo ser obtidas
por concurso público ao abrigo das regras estabelecidas pela lei. No caso de pessoas coletivas
envolvidas na atividade de transporte, em qualquer dos procedimentos previstos por lei,
devem estar registadas no Registo das sociedades e ser sujeitas ao princípio da reciprocidade
e às convenções da integração da América Central.
O transporte de qualquer tipo de carga no território nacional é efetuado apenas por presta-
dores nicaraguenses. A título temporário, o MTI pode autorizar a operação de veículos
estrangeiros para prestar este serviço no caso de carga especializada, contanto que
a empresa a quem pertence a carga esteja estabelecida na Nicarágua e se preserve o
princípio da reciprocidade.
O transporte de carga para exportação para países fora do espaço da América Central e o seu
transporte para portos transitórios, o transporte de carga local e de carga em trânsito devem
ser efetuados por transportadoras nacionais, mantendo-se o princípio da reciprocidade e as
disposições do Sistema de Integração Centro-Americana (SICA).
A carga que entrou em entrepostos nacionais só pode ser transferida para qualquer parte do
território nacional por transportadoras nacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1117)
Atividade económica Descrição das reservas
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 479
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo 480
a) Serviços de carga/descarga marítima Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma, exceto que a prestação de tais serviços não é permitida nas instalações de portos
(parte da CPC 742) nacionais, que estão reservadas para a autoridade portuária competente.
c) Serviços de desalfandegamento Nenhuma, exceto que a empresa que opera como intermediário aduaneiro na Nicarágua deve
estar constituída ao abrigo do direito nicaraguense, devendo pelo menos um intermediário
aduaneiro ter uma licença válida. Os intermediários aduaneiros devem ser nacionais da
Nicarágua.
d) Serviços de contentores e de depósito Nenhuma, exceto que a prestação de tais serviços não é permitida nas instalações de portos
nacionais, que estão reservadas para a autoridade portuária competente.
e) Serviços de agência marítima Nenhuma, exceto que, para operar como agente marítimo, agente de navegação geral ou agente
de navegação de remessas, uma pessoa singular deve ser de nacionalidade nicaraguense e
uma empresa deve estar constituída ao abrigo da legislação nicaraguense.
f) Serviços de trânsito de frete marítimo Nenhuma, exceto que, para operar como expedidor de carga ou consolidador de carga, uma
pessoa singular deve ser de nacionalidade nicaraguense e uma empresa deve estar constituída
ao abrigo da legislação nicaraguense.
g) Aluguer de embarcações com tripulação Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida na Nicarágua e 90 % da tripulação
(CPC 7213) deve ser constituída por nacionais autorizados ao abrigo da legislação aplicável. Apenas
cidadãos nicaraguenses podem ser nomeados como capitão de qualquer embarcação que
navega em águas nacionais.
h) Serviços de reboque e tração Não consolidado.
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo Não consolidado.
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo Nenhuma. Não consolidado para fornecimento de refeições (catering).
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis 481
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma, exceto que a prestação de tais serviços não é permitida nas instalações de portos
(parte da CPC 742) nacionais, que estão reservadas para a autoridade portuária competente.
c) Serviços de agências de transporte de carga Nenhuma, exceto que, para operar como expedidor de carga ou consolidador de carga, uma
(parte da CPC 748) pessoa singular deve ser de nacionalidade nicaraguense e uma empresa deve estar constituída
ao abrigo da legislação nicaraguense.
d) Aluguer de embarcações com tripulação Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida na Nicarágua e 90 % da tripulação
(CPC 7223) deve ser constituída por nacionais autorizados ao abrigo da legislação aplicável. Apenas
cidadãos nicaraguenses podem ser nomeados como capitão de qualquer embarcação que
navega em águas nacionais.
e) Serviços de reboque e tração Não consolidado.
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte- Não consolidado.
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares Nenhuma.
(parte da CPC 749)
802-(1118) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 482
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem Não consolidado.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga Não consolidado.
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração Não consolidado.
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte Não consolidado.
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares Não consolidado.
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário 483
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida na Nicarágua para prestar serviços
(parte da CPC 748) de agências de transporte de carga.
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida na Nicarágua para prestar serviços
com condutor de aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor.
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte Nenhuma.
rodoviário
(CPC 744, exceto para CPC 7442)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares Nenhuma.
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Não consolidado.
catering)
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma, exceto que a prestação destes serviços não é permitida nas instalações de portos
(parte da CPC 742) nacionais, que estão reservadas para a autoridade portuária.
c) Serviços de agências de transporte de carga Nenhuma, exceto que a prestação destes serviços não é permitida nas instalações de portos
(parte da CPC 748) nacionais, que estão reservadas para a autoridade portuária. E uma empresa deve estar
estabelecida na Nicarágua.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida na Nicarágua e 90 % da tripulação
(CPC 734) deve ser constituída por nacionais autorizados ao abrigo da legislação aplicável. Apenas
cidadãos nicaraguenses podem ser nomeados como capitão de qualquer aeronave.
e) Vendas e comercialização Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Nenhuma.
g) Gestão de aeroportos 484 Não consolidado.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por Nenhuma, exceto que uma empresa deve estar estabelecida na Nicarágua para prestar estes
condutas (pipelines), exceto combustíveis 485 serviços
Serviços de entreposto e armazenagem de pro-
dutos, exceto combustíveis, transportados por
condutas (pipelines) 486
(parte da CPC 742)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1119)
Atividade económica Descrição das reservas
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 487 Nenhuma, exceto que uma empresa que presta serviços de exploração e ensaio de hidrocar-
(CPC 883) 488 bonetos deve estar constituída ao abrigo da legislação da Nicarágua.
Para realizar estudos de investigação sobre hidrocarbonetos, tais como estudos geológicos,
geofísicos, levantamento de planos topográficos, estudos sísmicos ou geoquímicos, os estran-
geiros devem designar um representante legal com domicílio permanente na Nicarágua.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Nenhuma, exceto que, para se estabelecerem no país, as empresas estrangeiras de carga inter-
pelines) 489 nacional devem cumprir os seguintes requisitos especiais:
(CPC 7131) a) pelo menos 51 % do seu capital pertence a nicaraguenses;
b) o controlo efetivo e a direção da empresa também estão nas mãos de nicaraguenses.
O transporte de carga local (cabotaje) deve ser efetuado apenas por transportadoras nacionais,
reservando-se o Estado da Nicarágua e as suas autoridades o direito de autorizar os proprie-
tários de veículos automóveis provenientes de países signatários do SICA, e enquanto nos
seus países de origem se aplicar o princípio da reciprocidade para cidadãos nicaraguenses.
As concessões serão outorgadas por um período renovável de 20 anos, devendo ser obtidas
por concurso público ao abrigo das regras estabelecidas pela lei. No caso de pessoas coletivas
envolvidas na atividade de transporte, em qualquer dos procedimentos previstos por lei,
devem estar registadas no Registo das sociedades e ser sujeitas ao princípio da reciprocidade
e às convenções da integração da América Central.
O transporte de qualquer tipo de carga no território nacional é efetuado apenas por prestadores
nicaraguenses. A título temporário, o MTI pode autorizar a operação de veículos estrangeiros
para prestar este serviço no caso de carga especializada, contanto que a empresa a quem per-
tence a carga esteja estabelecida na Nicarágua e se preserve o princípio da reciprocidade.
O transporte de carga para exportação para países fora do espaço da América Central e o seu
transporte para portos transitórios, o transporte de carga local e de carga em trânsito devem
ser efetuados por transportadoras nacionais, mantendo-se o princípio da reciprocidade e as
disposições do Sistema de Integração Centro-Americana (SICA).
A carga que entrou em entrepostos nacionais só pode ser transferida para qualquer parte do
território nacional por transportadoras nacionais.
C. Serviços de entreposto e armazenagem de Nenhuma.
combustíveis transportados por condutas (pi-
pelines) 490
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Nenhuma.
quidos, gasosos e produtos derivados
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade,
vapor e água quente 491
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado,
carvão e lenha
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás
(não engarrafado), vapor e água quente 492
G. Serviços relacionados com a distribuição de Não consolidado.
energia 493
(CPC 887)
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
b) Serviços de cabeleireiro Nenhuma.
(CPC 97021)
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Nenhuma.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não Nenhuma.
terapêuticas, na medida em que sejam pres-
tados como serviços de bem-estar físico e de
relaxação e não para fins médicos ou de rea-
bilitação 494 495
(CPC ver. 1.0 97230)
802-(1120) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
f) Serviços de conexão de telecomunicações Não consolidado.
(CPC 7543)
g) Serviços domésticos Não consolidado.
(CPC 980)
Panamá das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- CPC prov., 1991;
dica as atividades económicas inscritas nos termos do c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
artigo 166.º do presente Acordo e, mediante limitações, de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
condições e qualificações, as reservas em matéria de tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas
atividades. A lista é composta dos seguintes elementos: 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos
nómicas em que o compromisso é assumido pela Parte e em matéria de licenciamento (incluindo qualquer con-
o âmbito a que se aplicam as reservas; cessão, licença, registo e outra autorização), quando não
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- constituírem limitações, condições e qualificações em ma-
cáveis. téria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na
aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais
2 — Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença,
as atividades económicas em que não há limitações, condi- obrigações de serviço universal, necessidade de obter o
ções e qualificações em matéria de tratamento nacional ou reconhecimento de qualificações em setores regulados, ne-
de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica cessidade de passar exames específicos, incluindo exames
que não foram assumidos quaisquer compromissos em linguísticos, requisito não discriminatório de que certas
matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas protegidas ou zonas de particular interesse histórico e
numa determinada atividade económica não prejudica as artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em
reservas horizontais aplicáveis. qualquer caso aos investidores da Parte UE.
3 — As atividades económicas não mencionadas na 6 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
lista a seguir não são objeto de compromissos. presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
4 — Ao identificar as atividades económicas indivi- a subsídios concedidos pelas Partes.
duais: 7 — Em conformidade com o artigo 164.º do presente
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Inter- Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não dis-
nacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de criminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica
Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de um estabelecimento.
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Atividade económica Descrição das reservas
TODOS OS SETORES Serviços públicos
As atividades económicas ou os serviços considerados como serviços públicos podem estar
sujeitos a monopólio público ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a pessoas
singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
A maioria do capital de uma empresa privada envolvida nos serviços públicos que opera no Pa-
namá deve ser propriedade de um panamense, exceto nos casos previstos pela legislação interna.
TODOS OS SETORES Investimento
O Panamá reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a proprie-
dade do Canal do Panamá e com qualquer pessoa coletiva que possa suceder à Autoridade
do Canal do Panamá («ACP»). Um membro do conselho de administração de qualquer
pessoa coletiva tem de ser um nacional do Panamá.
A ACP pode exigir que uma empresa que opera no Canal do Panamá seja juridicamente
constituída ao abrigo do direito do Panamá, e constitua uma joint venture ou outra pessoa
coletiva com a ACP. A ACP pode adotar ou manter qualquer medida para limitar o número
de concessões a operar no Canal do Panamá.
O Canal do Panamá inclui o percurso aquático propriamente dito, bem como seus ancoradouros,
docas e entradas; terrenos e águas marítimas, lacustres e fluviais; eclusas; diques auxiliares;
docas; e estruturas de controlo da água.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1121)
Atividade económica Descrição das reservas
TODOS OS SETORES Investimento
1. O Panamá reserva-se o direito de limitar a transferência ou a alienação de uma participação
numa empresa estatal existente, de tal modo que só os nacionais do Panamá podem adquirir
tais participações.
2. Se o Panamá transferir ou alienar uma participação numa empresa estatal existente,
conforme descrito no n º 1, pode adotar ou manter uma medida relativa à nacionalidade
dos dirigentes e dos membros do conselho de administração da empresa que adquire
essa participação.
TODOS OS SETORES O Panamá reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas no que respeita à
prestação de serviços de execução da lei e serviços correcionais, bem como à prestação
dos seguintes serviços na medida em que sejam serviços sociais estabelecidos ou man-
tidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança ou
seguro social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e acolhimento
de crianças.
TODOS OS SETORES O Panamá reserva-se o direito de adotar ou manter uma medida que impede os investidores
estrangeiros e respetivos investimentos ou os prestadores estrangeiros de serviços de invocar
um direito ou privilégio concedido a minorias social ou economicamente desfavorecidas
ou a populações indígenas nas suas terras de reserva.
TODOS OS SETORES 1. Um governo estrangeiro, um funcionário público estrangeiro ou uma empresa estatal
estrangeira não podem possuir bens imóveis no Panamá, exceto a propriedade utilizada
para uma embaixada.
2. Um estrangeiro ou uma empresa estrangeira ou uma empresa organizada ao abrigo da le-
gislação do Panamá, detida total ou parcialmente por estrangeiros, não podem possuir bens
imóveis no espaço de dez quilómetros a contar das fronteiras do Panamá.
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo
serviços de consultoria
B. Silvicultura e exploração florestal Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços
2. PESCA E AQUICULTURA 1. Apenas uma pessoa do Panamá pode vender para fins de consumo no Panamá peixe pescado
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços no território do Panamá.
2. Apenas uma embarcação construída no Panamá pode dedicar-se à pesca comercial ou
industrial do camarão no território do Panamá.
3. Uma embarcação com capacidade inferior a 150 toneladas só pode pescar atum no território
do Panamá se pertencer a uma pessoa do Panamá.
4. Apenas uma embarcação pertencente a uma pessoa do Panamá pode obter uma licença de
pesca costeira (manual).
5. Apenas uma embarcação que arvore o pavilhão panamense que é detida em, pelo me-
nos, 75 % por uma pessoa do Panamá e que se dedica ao comércio internacional do
atum no território do Panamá pode obter uma licença de pesca de atum a uma tarifa
preferencial.
6. Uma empresa industrial no ramo da armazenagem ou venda de camarão ou de outras
espécies marinhas deve fixar o seu estabelecimento no porto de pesca de Vacamonte, no
distrito de Arraijan, a menos que o estabelecimento esteja localizado no sítio onde se efetua
a piscicultura.
7. Os navios internacionais de pesca do atum devem recorrer aos serviços de agências marí-
timas domiciliadas no Panamá para obterem uma licença de pesca do atum em águas sob
jurisdição panamense.
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
A. Extração de hulha, linhite e turfa Nenhuma, exceto:
(ISIC rev 3.1: 10) 1. Um governo estrangeiro, uma empresa de um Estado estrangeiro ou uma pessoa co-
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 496 letiva em que há uma participação direta ou indireta de qualquer governo estrangeiro,
(ISIC rev 3.1: 1110) não podem:
C. Extração de minérios metálicos a) obter uma concessão mineira;
(ISIC rev 3.1: 13) b) agir, direta ou indiretamente, como contratante no quadro das atividades mineiras;
D. Outras indústrias extrativas c) explorar uma concessão mineira ou beneficiar da mesma; ou
(ISIC rev 3.1: 14) d) adquirir, possuir ou conservar, para utilização no quadro de atividades mineiras no Panamá,
equipamento ou material sem autorização prévia e especial, emitida por decreto do presidente
da República e assinado por todos os membros do Conselho de Ministros.
2. Apenas um cidadão panamense ou uma empresa do Panamá podem obter, direta ou
indiretamente, um contrato de prospeção e exploração de pedra calcária, areia, pedra
de alvenaria, travertino, argila, cascalho, detritos, feldspato, gesso e outros minerais
não metálicos.
802-(1122) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
3. Para maior certeza, não podem, direta ou indiretamente, obter ou explorar um contrato
referido no ponto 1, nem beneficiar do mesmo, as seguintes pessoas, a não ser que o poder
executivo decida em contrário:
a) um governo estrangeiro ou uma empresa estatal estrangeira; ou
b) uma pessoa coletiva na qual um governo estrangeiro tem uma participação direta ou
indireta.
Petróleo bruto e gás natural
1. Se o contratante for uma pessoa coletiva estrangeira, deve estabelecer-se na República
do Panamá ou abrir aí uma sucursal. Os empresários podem solicitar uma isenção do
imposto sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças sobressalentes e outros
artigos necessários para a realização das atividades requeridas pelos respetivos contratos.
Essa isenção pode ser concedida se os artigos forem de qualidade aceitável e a um preço
concorrencial, tal como determinado pelo ministério do Comércio e da Indústria, e se não
forem produzidos no Panamá.
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 497
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 15)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento Nenhuma.
e fabricação de artigos de peles com pelo
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Nenhuma.
fabricação de artigos de viagem, marroquinaria,
artigos de correeiro, seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, Nenhuma.
exceto mobiliário; fabricação de obras de es-
partaria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de Uma empresa que produz uma publicação impressa que faz parte dos meios de comuni-
informação gravados 498 cação de massa panamenses, como um jornal ou uma revista, deve ser detida (direta ou
(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão indiretamente) em 100 % por um panamense e os seus diretores (incluindo os editores,
à comissão ou por contrato 499 os redatores-chefes, os administradores-adjuntos e os gestores-adjuntos), devem ser
cidadãos panamenses.
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto ex- Nenhuma.
plosivos
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de ex-
plosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias Nenhuma.
plásticas
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não Nenhuma.
metálicos
(ISIC rev 3.1: 26)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1123)
Atividade económica Descrição das reservas
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto má- Nenhuma.
quinas e equipamentos
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, Nenhuma.
exceto armas e munições
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926,
2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equi- Nenhuma.
pamento para a contabilidade e o tratamento
automático da informação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, Nenhuma.
n.e.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, Nenhuma.
televisão e de comunicação
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- Nenhuma.
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica
e de relojoaria
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques Nenhuma.
e semirreboques
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não Nenhuma.
militar)
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de na-
vios e aviões de guerra e de outro material de
transporte para uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias Nenhuma.
transformadoras, n.e.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 37)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribui- 1. Só o governo do Panamá pode oferecer serviços de transporte de eletricidade no território
ção de eletricidade por conta própria do Panamá.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 500 2. Os serviços de distribuição de eletricidade no território do Panamá serão fornecidos por
três empresas durante um período de quinze anos, no âmbito de concessões outorgadas
pela Autoridad Nacional de los Servicios Públicos (ASEP). Este período começou em
22 de outubro de 1998.
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis Nenhuma.
gasosos por condutas por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 501
C. Produção de vapor e água quente; distribuição Nenhuma.
de vapor e água quente por conta própria
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 502
802-(1124) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Nenhuma.
(parte da CPC 861)
Exclusivamente: consultoria jurídica em direito
internacional (exclui o direito do Panamá) e
consultoria em matéria de direito do país em
que o prestador de serviços é qualificado como
jurista. Não inclui a comparência em tribunais
ou autoridades administrativas, judiciais, marí-
timas ou arbitrais no Panamá, nem a redacção
de documentos jurídicos.
b) 1. Serviços de contabilidade As pessoas coletivas panamenses podem concluir acordos para juntar ao seu papel timbrado os
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», nomes das empresas, sociedades e pessoas singulares ou coletivas estrangeiras envolvidos
CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) nos serviços prestados por um contabilista público certificado no seu país de origem, ou na
coordenação internacional da prática profissional da contabilidade pública.
b) 2. Serviços de auditoria A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta-
bilidade)
c) Serviços de consultoria fiscal A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
(CPC 863) 503
d) Serviços de arquitetura e A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura
paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia e A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
(CPC 932)
j) 1. Serviços de parteiras Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
rapeutas e pessoal paramédico
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e 1. Apenas as seguintes pessoas podem ser proprietárias de um comércio a retalho no Pa-
venda a retalho de produtos médicos e orto- namá:
pédicos a) um cidadão panamense por nascimento;
(CPC 63211) b) uma pessoa singular que, na data de entrada em vigor da Constituição de 1972, era um
e outros serviços prestados por farmacêuticos cidadão panamense naturalizado, o cônjuge de um cidadão panamense ou uma pessoa
singular com um filho de um cidadão panamense;
c) uma pessoa singular que é um cidadão panamense naturalizado há pelo menos três anos;
d) um nacional estrangeiro ou uma pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um país
estrangeiro que era proprietário de um comércio a retalho legítimo no Panamá na data de
entrada em vigor da Constituição de 1972; e
e) uma pessoa coletiva, organizada ao abrigo da legislação do Panamá ou de qualquer outro
país, que pertence a uma pessoa singular descrita nas alíneas a), b), c) ou d), em conformi-
dade com o estabelecido no artigo 293.º, n.º 5, da Constituição.
2. Não obstante o ponto 1, alínea e), um nacional estrangeiro pode possuir uma pessoa coletiva
envolvida no comércio a retalho, se:
a) os produtos vendidos pela pessoa coletiva no comércio a retalho são produtos exclusivamente
produzidos sob a sua direção e ostentam o seu rótulo; ou
b) a pessoa coletiva se dedica primariamente à venda de um serviço, e os produtos que vende
estão necessariamente associados à venda desse serviço.
3. Os quadros dirigentes e os diretores de um negócio retalhista devem cumprir os mesmos
requisitos de nacionalidade que os proprietários de um comércio a retalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1125)
Atividade económica Descrição das reservas
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento Nenhuma.
a) Serviços de I&D em ciências naturais
(CPC 851)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia)
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Nenhuma, exceto que os corretores de imóveis precisam de uma licença profissional, que está
locados sujeita à condição de nacionalidade.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma, exceto que os corretores de imóveis precisam de uma licença profissional, que está
(CPC 822) sujeita à condição de nacionalidade.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Nenhuma.
porte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Nenhuma.
mento
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e
CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Nenhuma.
méstico
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 504 Nenhuma.
(CPC 8676)
f) Serviços relacionados com a agricultura, caça Nenhuma.
e silvicultura.
(CPC 881)
g) Serviços relacionados com a pesca Nenhuma.
(CPC 882)
h) Serviços relacionados com as indústrias trans- Nenhuma.
formadoras
(CPC 884 e CPC 885)
802-(1126) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Nenhuma.
de escritório
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação Nenhuma.
(CPC 87301)
j) 2. Serviços de segurança Os proprietários de uma empresa de segurança devem ser nacionais do Panamá. Para ser
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) membro do conselho de administração, uma pessoa deve cumprir os mesmos critérios
aplicáveis à propriedade de um negócio retalhista, tal como definido na entrada para as
vendas a retalho.
Apenas um nacional do Panamá pode ocupar o cargo de chefe de segurança ou de guarda de
segurança no território do Panamá. Os nacionais estrangeiros contratados por uma empresa de
segurança no território do Panamá devem obter uma autorização prévia do governo do Panamá.
k) Serviços conexos de consultoria científica e Nenhuma.
técnica
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Nenhuma.
transporte ferroviário
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- Nenhuma.
veis, motociclos, motoneves e equipamento de
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Nenhuma.
partes
(CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Nenhuma.
produtos metálicos, de máquinas (exceto de
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 505
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma, exceto que uma empresa que produz uma publicação impressa que faz parte dos
(CPC 88442) meios de comunicação de massa panamenses, como um jornal ou uma revista, deve ser
detida (direta ou indiretamente) em 100 % por um panamense e os seus diretores (incluindo
os editores, os redatores-chefes, os administradores-adjuntos e os gestores-adjuntos), devem
ser cidadãos panamenses.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1127)
Atividade económica Descrição das reservas
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
(CPC 87905)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Nenhuma.
viços de design especializado
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Nenhuma.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos 506 Nenhuma.
(CPC 87904)
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunica- Nenhuma.
ções
(CPC 7544)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido (CPC 7512) in- Nenhuma.
cluindo serviços de correio expresso 507
B. Serviços de telecomunicações (Estes serviços
não abrangem a atividade económica que con-
siste no fornecimento de conteúdos que reque-
rem serviços de telecomunicações para o seu
transporte)
a) Todos os serviços de transmissão e receção de 1. Uma empresa direta ou indiretamente detida ou controlada por um governo estrangeiro ou na
sinais por qualquer meio eletromagnético 508, qual um governo estrangeiro é um parceiro não pode prestar serviços de telecomunicações
excluindo radiodifusão 509 no território do Panamá.
2. Os serviços de telemóveis são prestados exclusivamente por quatro operadores que obti-
veram concessões do Estado.
b) Serviços de radiodifusão por satélite510 Nenhuma, exceto que:
– os compromissos estão sujeitos a reciprocidade
– os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar
objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua
rede em conformidade com o quadro normativo do Panamá em matéria de comunicações
eletrónicas.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Nenhuma.
DE ENGENHARIA CONEXOS
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514,
CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo
a distribuição de armas, munições, explosivos
e outro material de guerra)
Todos os subsetores inframencionados
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
802-(1128) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 612)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Nenhuma.
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Nenhuma
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por
grosso de produtos energéticos 511)
C. Serviços de venda a retalho 1. Apenas as seguintes pessoas podem obter uma licença de retalhista no Panamá:
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da a) um cidadão panamense por nascimento;
CPC 6121, 613, 631, 632, exceto venda a reta- b) uma pessoa singular que, na data de entrada em vigor da Constituição de 1972, era um
lho de peixe panamense pescado em águas sob cidadão panamense naturalizado, o cônjuge de um cidadão panamense ou uma pessoa
jurisdição panamense) singular com um filho de um cidadão panamense;
c) uma pessoa singular naturalizada panamense há pelo menos três anos;
d) um estrangeiro ou uma pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um país es-
trangeiro que tinha um negócio retalhista legal no Panamá na data de entrada em vigor da
Constituição de 1972; e
e) uma pessoa coletiva, organizada ao abrigo da legislação do Panamá ou de qualquer outro
país, se a propriedade dessa pessoa pertence a pessoas singulares descritas nas alíneas a),
b), c) ou d), conforme estabelecido no artigo 293.º, n.º 5, da Constituição.
2. Não obstante o ponto 1, alínea e), um estrangeiro pode possuir uma pessoa coletiva envol-
vida no comércio a retalho, se:
a) produtos vendidos pela pessoa coletiva no comércio a retalho são exclusivamente produtos
produzidos sob a sua direção e ostentam o seu rótulo; ou
b) a pessoa coletiva se dedica primariamente à venda de um serviço, e os produtos que vende
estão necessariamente associados à venda desse serviço.
3. Os quadros dirigentes e os diretores de um negócio retalhista devem cumprir os mesmos
requisitos de nacionalidade que os proprietários de um negócio retalhista.
D. Franchising Os serviços de franchising previstos a nível do retalho são limitados aos cidadãos do Pa-
(CPC 8929) namá.
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços
financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Nenhuma.
(CPC 921)
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação Não consolidado.
(CPC 929)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS Nenhuma.
A. Serviços de tratamento de águas residuais
(CPC 9401) 512
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo
transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 513
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1129)
Atividade económica Descrição das reservas
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas
a) Tratamento e remediação do solo e águas con-
taminados/poluídos
(parte da CPC 9406) 514
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
a) Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e serviços conexos Nenhuma, exceto:
1. Para obter a licença de corretor de seguros, é necessário ser um panamense residente no
Panamá.
2. Pelo menos 49 % das ações de uma pessoa coletiva que opera como empresa de corretagem
de seguros no Panamá devem pertencer a cidadãos panamenses com licença de corretores de
seguros no Panamá. O representante legal de tal empresa deve ser um cidadão panamense
com licença de corretor de seguros no Panamá.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Nenhuma.
(excluindo seguros)
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SO-
CIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias Nenhuma.
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não Nenhuma.
serviços hospitalares
(CPC 93193)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TU-
RISMO E VIAGENS
A. Hotéis e fornecimento de refeições (catering), Nenhuma.
excluindo fornecimento de refeições (catering)
nos serviços de transporte aéreo 515
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Para exercer a atividade de agência de viagens no território do Panamá, é necessário ser
dores de turismo (incluindo organizadores de cidadão panamense.
viagens)
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS
E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovi-
suais)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços 1. O empregador que contrata uma orquestra ou grupo musical estrangeiro é obrigado a con-
de teatro, conjuntos musicais, circos e disco- tratar uma orquestra ou grupo musical do Panamá para acuar em cada um dos locais onde
tecas) a orquestra estrangeira ou grupo musical estrangeiro atua. Esta obrigação é válida durante
(CPC 9619) toda a duração do contrato da orquestra estrangeira ou do grupo musical.
2. Um artista panamense que atua com um artista estrangeiro deve ser contratado nas mesmas
condições e com as mesmas considerações profissionais, nomeadamente no que respeita
a promoções, publicidade e anúncios relacionados com o evento, independentemente dos
meios de comunicação social utilizados.
802-(1130) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
B. Serviços de agências noticiosas Uma empresa que produz uma publicação impressa que faz parte dos meios de comunicação de
(CPC 962) massa panamenses, como um jornal ou uma revista, deve ser detida (direta ou indiretamente)
em 100 % por um panamense e os seus diretores (incluindo os editores, os redatores-chefes,
os administradores-adjuntos e os gestores-adjuntos), devem ser cidadãos panamenses.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Não consolidado.
outros serviços culturais
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 9641)
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo 516 Nenhuma.
a) Transporte internacional de passageiros
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo-
tagem)
b)Transporte internacional de carga 517
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem)
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário 518
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
D. Transporte rodoviário
a)Transporte de passageiros Não consolidado.
(CPC 7121 e CPC 7122)
b) Transporte de carga As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.
(CPC 7123, excluindo o transporte de correio por
conta própria) 519
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), Nenhuma.
exceto combustíveis 520
(CPC 7139)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo321 Nenhuma.
a) Serviços de carga/descarga marítima
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1131)
Atividade económica Descrição das reservas
B. Serviços auxiliares do transporte por vias inte- Nenhuma.
riores navegáveis 522
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 523 Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma autorização,
a) Serviços de carga e descarga não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro, e o operador deve ser um cidadão
(parte da CPC 741) panamense.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Nenhuma.
catering)
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga 1. Apenas uma pessoa panamense com um estabelecimento no Panamá pode ser titular de um
(parte da CPC 748) certificado de exploração de serviços de transporte aéreo no Panamá.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação 2. Para obter o certificado referido no ponto 1, uma empresa do Panamá deve também de-
(CPC 734) monstrar à Autoridad de Aeronáutica Civil que um cidadão panamense detém uma parte
importante da empresa e exerce o seu controlo efetivo. Por exemplo, pelo menos 51 % do
capital subscrito e realizado de uma sociedade deve ser constituído por ações nominativas
pertencentes a um cidadão panamense.
3. Para o transporte interno, a percentagem referida no ponto 2 deve ser, no mínimo, de 60 %.
4. Durante a validade do certificado referido no ponto 1, o titular deve manter a percentagem
mínima de propriedade de um cidadão panamense prevista nos pontos 2 ou 3.
e) Vendas e comercialização Nenhuma.
802-(1132) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica Descrição das reservas
f) Sistemas informatizados de reserva Nenhuma.
g) Gestão de aeroportos Nenhuma.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos Nenhuma.
por condutas (pipelines), exceto combustí-
veis 524
a) Serviços de entreposto e armazenagem de pro-
dutos transportados por condutas (pipelines),
exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 525 Nenhuma.
(CPC 883)
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Nenhuma.
pelines)
(CPC 7131)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Nenhuma.
quidos, gasosos e produtos derivados
(CPC 62271)
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma, exceto:
(CPC 613) 1. Apenas as seguintes pessoas podem obter uma licença de retalhista no Panamá:
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, a) um cidadão panamense por nascimento;
carvão e lenha b) uma pessoa singular que, na data de entrada em vigor da Constituição de 1972, era um
(CPC 63297) cidadão panamense naturalizado, o cônjuge de um cidadão panamense ou uma pessoa
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás singular com um filho de um cidadão panamense;
(não engarrafado), vapor e água quente c) uma pessoa singular naturalizada panamense há pelo menos três anos;
d) um estrangeiro ou uma pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um país es-
trangeiro que tinha um negócio retalhista legal no Panamá na data de entrada em vigor da
Constituição de 1972; e
e) uma pessoa coletiva, organizada ao abrigo da legislação do Panamá ou de qualquer outro
país, se a propriedade dessa pessoa pertence a pessoas singulares descritas nas alíneas a),
b), c) ou d), conforme estabelecido no artigo 293.º, n.º 5, da Constituição.
2. Não obstante o ponto 1, alínea e), um estrangeiro pode possuir uma pessoa coletiva envol-
vida no comércio a retalho, se:
a) produtos vendidos pela pessoa coletiva no comércio a retalho são exclusivamente produtos
produzidos sob a sua direção e ostentam o seu rótulo; ou
b) a pessoa coletiva se dedica primariamente à venda de um serviço, e os produtos que vende
estão necessariamente associados à venda desse serviço.
3. Os quadros dirigentes e os diretores de um negócio retalhista devem cumprir os mesmos
requisitos de nacionalidade que os proprietários de um negócio retalhista.
G. Serviços relacionados com a distribuição de Nenhuma, exceto:
energia 1. O transporte de energia elétrica no território do Panamá só pode ser efetuado pelo governo
(CPC 887) do Panamá.
2. A distribuição de energia elétrica no território do Panamá será efetuada por três empresas
por um período de 15 anos, ao abrigo de concessões outorgadas pela Autoridad Nacional
de los Servicios (ASEP). Este período começou em 22 de outubro de 1998.
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM
OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
b) Serviços de cabeleireiro Não consolidado.
(CPC 97021)
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura
(CPC 97022)
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não
terapêuticas, na medida em que sejam prestados
como serviços de bem-estar físico e de relaxação
e não para fins médicos ou de reabilitação 526
(CPC ver. 1.0 97230)
g) Serviços de conexão de telecomunicações Não consolidado.
(CPC 7543)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1133)
ANEXO XI das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
Listas de compromissos em matéria de prestação
CPC prov., 1991.
de serviços transfronteiras b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
SECÇÃO A tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
Parte UE
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- 3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
dica os setores de serviços liberalizados nos termos do referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos
limitações em matéria de acesso ao mercado e de trata- em matéria de licenciamento, quando não constituírem
mento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de
serviços das Repúblicas da Parte AC nesses setores. A lista tratamento nacional na aceção dos artigos 170.º e 171.º do
é composta dos seguintes elementos: presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade
de obter uma licença, obrigações de serviço universal,
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor necessidade de obter o reconhecimento de qualificações
em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito em setores regulados, necessidade de passar exames es-
de liberalização a que se aplicam as reservas; pecíficos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis. listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores
de serviços das Repúblicas da Parte AC.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir 4 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi-
reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados- lidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores
-Membros nela não mencionados assumem compromissos de serviços nem a existência de monopólios públicos e
no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reser- direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro-
vas específicas de um Estado-Membro num dado setor não missos em matéria de estabelecimento.
prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais 5 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, pre-
a nível da UE que possam ser aplicáveis). sente do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
A prestação de serviços transfronteiras em setores ou a subsídios concedidos pelas Partes.
subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não men-
6 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
cionados na lista infra não é objeto de compromissos.
lista de compromissos não têm um efeito auto execu-
2 — Ao identificar os setores e subsetores indivi-duais:
tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
TODOS OS SETORES Bens imóveis
Para os Modos 1 e 2
AT, BG, CY, CZ, DK, EE, EL, FI, HU, IE, IT, LT, LV, MT, PL, RO, SI, SK: Limitações na
aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 527.
1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Para os Modos 1 e 2
(CPC 861) 528 AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática
(excluindo serviços de assessoria jurídica e de do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade.
documentação e certificação jurídicas pres- BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representa-
tados por juristas profissionais a quem estão ção jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de
cometidas funções públicas, como notários, residência. Em BE, aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em
huissiers de justice ou outros officiers publics processos não criminais.
et ministériels BG: Juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional
do seu país de origem e sujeito a reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para
serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.
FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat
auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade
HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade,
associada a requisitos em matéria de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das
atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica.
LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada
a representação jurídica em processos criminais.
DK: O exercício de atividades de assessoria jurídica está limitado aos advogados titulares de
licença na Dinamarca para essa prática, bem como a escritórios de advogados registados
na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamar-
quesa.
SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat»,
está sujeita ao requisito de residência.
802-(1134) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) 1. Serviços de contabilidade Para o Modo 1
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado.
86213, CPC 86219 e CPC 86220) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta- BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, UK: Não consoli-
bilidade) dado.
AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para
efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades
anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica
em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade
limitada. São os únicos autorizados a deter ações ou a constituir parcerias em empresas que
assegurem a execução de auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência
para a autorização.
LT: O relatório do auditor tem de ser preparado em colaboração com um auditor autorizado a
exercer na Lituânia.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1
(CPC 863) 529 AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.
CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministério das Finanças.
A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são
análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados
na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta
a situação do emprego no subsetor.
BG, MT, RO e SI: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Serviços de arquitetura e Para o Modo 1
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento.
paisagística BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado.
(CPC 8671 e CPC 8674) DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os
serviços prestados a partir do estrangeiro.
HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.
Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Serviços de engenharia; e Para o Modo 1
g) Serviços integrados de engenharia AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.
(CPC 8672 e CPC 8673) BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Para o Modo 1
dentários AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, UK: Não
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) consolidado.
SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/eco-
lógicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia.
Para o Modo 2
Nenhuma.
i) Serviços de veterinária Para o Modo 1
(CPC 932) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, MT, NL, PT, RO, SI, SK:
Não consolidado.
UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados por
cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria
de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 1. Serviços de parteiras Para o Modo 1
(parte da CPC 93191) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI,
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- SK, UK: Não consolidado.
rapeutas e pessoal paramédico FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros.
(parte da CPC 93191) Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1135)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Para o Modo 1
venda a retalho de produtos médicos e orto- AT, BE, BG, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI. UK:
pédicos Não consolidado.
(CPC 63211) CZ, LV, LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio.
e outros serviços prestados por farmacêuticos 530 HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de informática e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
(CPC 84) Nenhuma.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento
a) Serviços de I&D em ciências naturais Para os Modos 1 e 2
(CPC 851) UE: Para serviços de I&D financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações ex-
b) Serviços de I&D em ciências sociais e huma- clusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com
nas sede na UE.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 531
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 532
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Para o Modo 1
locados BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.
(CPC 821) Para o Modo 2
Nenhuma.
b) À comissão ou por contrato Para o Modo 1
(CPC 822) BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Para o Modo 1
(CPC 83103) BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Relacionados com aeronaves Para os Modos 1 e 2
(CPC 83104) BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no
Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na UE. Podem
ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias
excecionais.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para o Modo 1
porte BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para o Modo 1
mento BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC Para o Modo 2
83109) Nenhuma.
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Para os Modos 1 e 2
méstico AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE,
(CPC 832) SK, UK: Não consolidado.
EE: Não consolidado, exceto para serviços de aluguer/locação relativos a cassetes vídeo pré-
-gravadas para utilização em equipamento doméstico.
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7541) Nenhuma.
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Para os Modos 1 e 2
(CPC 871) Nenhuma.
802-(1136) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2
(CPC 864) Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2
(CPC 865) Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de Para os Modos 1 e 2
gestão HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o Modo 1
(CPC 8676) IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico.
BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.
Para o Modo 2
BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.
f) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para o Modo 1
dos com a agricultura, caça e silvicultura IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari».
(parte da CPC 881) EE, MT, RO, SI: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
g) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para o Modo 1
dos com a pesca LV, MT, RO, SI: Não consolidado.
(parte da CPC 882) Para o Modo 2
Nenhuma.
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para o Modo 1
(CPC 87201) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado.
Para o Modo 2
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Para o Modo 1
(CPC 87202) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO,
SI, SE, SK, UK: Não consolidado.
Para o Modo 2
AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI,
SK, UK: Não consolidado.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para o Modo 1
de escritório AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não
(CPC 87203) consolidado.
Para o Modo 2
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não con-
solidado.
j) 1. Serviços de investigação Para os Modos 1 e 2
(CPC 87301) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, UK: Não consolidado.
j) 2. Serviços de segurança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305
87305) BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
k) Serviços conexos de consultoria científica e Para o Modo 1
técnica BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado
(CPC 8675) para serviços de exploração.
Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para o Modo 1
(parte da CPC 8868) Para embarcações de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT,
MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, UK: Não consolidado.
Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: UE: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1137)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Para o Modo 1
transporte ferroviário AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE,
(parte da CPC 8868) SI, SK, UK: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- Para os Modos 1 e 2
veis, motociclos, motoneves e equipamento de Nenhuma.
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para o Modo 1
partes BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK:
(parte da CPC 8868) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Para os Modos 1 e 2
produtos metálicos, de máquinas (exceto de Nenhuma.
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 533
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Para o Modo 1
(CPC 874) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI,
SE, SK, UK: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
n) Serviços fotográficos Para o Modo 1
(CPC 875) BG, EE, MT, PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos.
LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504).
Para o Modo 2
Nenhuma.
o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2
(CPC 876) Nenhuma.
p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2
(CPC 88442) Nenhuma.
q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87909) Nenhuma.
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o Modo 1
(CPC 87905) PL: Não consolidado para serviços de intérpretes ajuramentados.
HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Para o Modo 1
viços de design especializado DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os
(CPC 87907) serviços prestados a partir do estrangeiro.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87902) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SI, SE, UK: Não consolidado.
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Para os Modos 1 e 2
clientela BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
(CPC 87901) SI, SE, UK: Não consolidado.
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para o Modo 1
(CPC 87904) 534 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SI, SE, SK, UK: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7544) Nenhuma.
802-(1138) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Para os Modos 1 e 2
(CPC 87903) Nenhuma.
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços postais e de correio rápido Para os Modos 1 e 2
(Serviços relacionados com o tratamento 535 de Nenhuma 542.
produtos postais 536 de acordo com a seguinte
lista de subsetores, para destinos nacionais ou
estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comu-
nicações escritas com destinatário em todos os
tipos de suportes físicos 537, incluindo serviço de
correio híbrido e correio direto, ii) Tratamento de
encomendas com destinatário 538, iii) Tratamento
de produtos de imprensa com destinatário 539, iv)
Tratamento dos produtos referidos em i) a iii)
supra, v) Serviços de correio expresso 540 para
produtos referidos em i) a iii) supra, vi)
Tratamento de produtos sem destinatário especí-
fico, vii) Intercâmbio de documentos 541
São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se
forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que
podem ser reservados, nomeadamente: para a
correspondência cujo preço é 2,5 vezes inferior
à tarifa pública de base, desde que o peso seja
inferior a 50 gramas 543, acrescido do serviço de
registo de correio utilizado em caso de procedi-
mentos judiciais ou administrativos.)
(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 544 e parte
da CPC 73210) 545
B. Serviços de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
Estes serviços não abrangem a atividade econó- Nenhuma.
mica que consiste no fornecimento de conteú-
dos que requerem serviços de telecomunicações
para o seu transporte
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Para os Modos 1 e 2
sinais por qualquer meio eletromagnético 546, UE: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar sujeitos a
excluindo radiodifusão 547 obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de
conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria
de comunicações eletrónicas.
BE: Não consolidado.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 548 Para o Modo 1
Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Para os Modos 1 e 2
DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, UE: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e pedras) preciosos.
CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis e dis-
516, CPC 517 e CPC 518) positivos explosivos, bem como substâncias tóxicas.
AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos
médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico.
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO Para o Modo 1
(excluindo a distribuição de armas, munições, AT, BG, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco.
explosivos e outro material de guerra) IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco.
A. Serviços de comissionistas BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas.
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos.
e acessórios BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que operam
da CPC 6121) em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado
b) Outros serviços de comissionistas para a venda por grosso de produtos farmacêuticos.
(CPC 621) MT: Não consolidado para serviços de comissionistas.
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços de
comércio a retalho, não consolidado,
exceto para encomendas por correio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1139)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto-
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por
grosso de produtos energéticos 549).
Serviços de venda a retalho 550
Serviços de venda a retalho de veículos automó-
veis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC
6121)
Serviços de venda a retalho de equipamentos ter-
minais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Serviços de venda a retalho de produtos alimen-
tares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros produtos
(não energéticos), exceto vendas a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédi-
cos 551
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising
(CPC 8929)
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços Para o Modo 1
financiados pelo setor privado) BG, CY, FI, FR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.
Para o Modo 2
CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.
A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1
(CPC 921) BG, CY, FI, FR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado.
Para o Modo 2
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
Para os Modos 1 e 2
LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de en-
sino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).
B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 1
(CPC 922) AT, BG, CY, FI, FR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado.
Para o Modo 2
AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
Para os Modos 1 e 2
CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto serviços de ensino técnico
e profissional pós-secundário (CPC 92310).
C. Serviços de ensino superior Para os Modos 1 e 2
(CPC 923) AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
D. Serviços de educação de adultos Para os Modos 1 e 2
(CPC 924) AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SI, SE, UK: Não consolidado.
E. Outros serviços de educação Para o Modo 1
(CPC 929) UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o Modo 2
Nenhuma.
6. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais
(CPC 9401) 552
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo
transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
802-(1140) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 553
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e
águas
Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos
(parte da CPC 94060) 554
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
E. Proteção da biodiversidade e da paisagem
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 94090)
7. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não
consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados
com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo sa-
télites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil
correspondente; e
ii) mercadorias em trânsito internacional;
AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não
estabelecida na UE ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de
resseguro e de retrocessão). Os seguros obrigatórios de transporte aéreo, exceto para seguros
de transporte aéreo comercial, só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na
UE ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. Se forem subscritos junto de uma filial não
estabelecida na UE ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro
estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os contratos de resseguro
e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.
DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas
na UE. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins
comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes
na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando
as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades
dinamarquesas competentes.
DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas junto de uma
filial estabelecida na UE ou de uma sucursal estabelecida na Alemanha. Se uma companhia de
seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos
de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.
FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por com-
panhias de seguros estabelecidas na UE.
PL: Não consolidado para resseguro e retrocessão, exceto para riscos relacionados com mer-
cadorias no âmbito do comércio internacional.
PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabili-
dade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na UE; apenas pessoas
singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários nessas operações
de seguros em Portugal.
RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder
ser colocado no mercado nacional.
ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente.
Para o Modo 1
AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não
consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de intermediação de riscos
relacionados com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo sa-
télites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil
correspondente; e
ii) mercadorias em trânsito internacional;
BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores
estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro de
transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de respon-
sabilidade civil contra riscos ocorridos na República da Bulgária não podem ser subscritos
diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros
estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado
para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de
seguros obrigatórios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1141)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos
relacionados com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo sa-
télites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil
correspondente; e
ii) mercadorias em trânsito internacional;
LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacio-
nados com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo sa-
télites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil
correspondente; e
ii) mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando
o risco se situa na Lituânia
BG, LV, LT, PL: Não consolidado para intermediação de seguros.
FI: Só as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer
serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de
seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE.
HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de segu-
ros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria
IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transportes de mercadorias, o se-
guro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser
subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na UE. Esta reserva não se aplica
aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.
SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autori-
zada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros
sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de
cooperação.
Para o Modo 2
AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE,
SI, UK: Não consolidado para intermediação.
BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os
estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem
celebrar contratos de seguro relativamente à sua atividade na Bulgária com prestadores auto-
rizados a exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações de seguro resultantes
destes contratos são pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes
de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.
IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil
contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros
estabelecidas na UE. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem
importações para a Itália.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Para o Modo 1
(excluindo seguros) AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não
consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados
financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo
intermediação.
BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabe-
lecimento na Bélgica.
BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de tele-
comunicações.
CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transferíveis, para a pres-
tação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para
serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.
EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão
financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma
sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.
EE: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as
atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social na UE
podem acuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.
LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar a gestão
dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede social
na UE podem acuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.
IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é
necessário I) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em
sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Ir-
landa (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de
serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for
prestado a particulares) ou II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade
com a diretiva da UE sobre prestação de serviços de investimento.
IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).
LV: Não consolidado, exceto para a participação nas emissões de qualquer tipo de valores mobi-
liários, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros,
bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.
802-(1142) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensões.
MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, para a concessão de empréstimos
de qualquer tipo, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados
financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo
intermediação.
PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados finan-
ceiros e software conexo: É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da
rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços.
RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado
monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa
de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros transacio-
náveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e
serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros. Serviços de pagamentos
e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco residente.
SI: i) Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não
consolidado.
ii) Todos os subsetores, exceto participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de
fundos de pensões, prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços
de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares. Não consolidado, exceto a aceitação
de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e a aceitação de garantias e de compromissos de
instituições de crédito estrangeiras por parte de pessoas coletivas nacionais e de empresários
em nome individual. Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através dos bancos
e sociedades das corretoras nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem
estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de
investimento ou bancos estrangeiros.
Para o Modo 2
BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de tele-
comunicações.
PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados
financeiros e software conexo: Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações
ou da rede de outro operador autorizado.
8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SO-
CIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Para o Modo 1
(CPC 9311) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE,
C. Serviços de saúde com alojamento que não SI, SK, UK: Não consolidado.
serviços hospitalares Para o Modo 2
(CPC 93193) Nenhuma
D. Serviços sociais Para o Modo 1
(CPC 933) AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO,
SI, SE, SK, UK: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma
BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e
lares de idosos
9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TU-
RISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para o Modo 1
(catering) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI,
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643) SE, UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).
excluindo fornecimento de refeições (catering) Para o Modo 2
555
nos serviços de transporte aéreo Nenhuma
B. Serviços de agências de viagem e de operadores Para o Modo 1
turísticos BG, HU: Não consolidado.
(incluindo organizadores de viagens) Para o Modo 2
(CPC 7471) Nenhuma.
C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1
(CPC 7472) BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS
E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovi-
suais)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1143)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
A. Serviços de entretenimento (incluindo ser- Para o Modo 1
viços de teatro, conjuntos musicais, circos e BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
discotecas) SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
(CPC 9619) Para o Modo 2
CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.
BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais,
grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por
autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços
auxiliares de teatro (CPC 96193).
EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços
de teatro e cinema.
LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e
cinema (parte da CPC 96199).
B. Serviços de agências noticiosas Para os Modos 1 e 2
(CPC 962) Nenhuma
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Para o Modo 1
outros serviços culturais BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
(CPC 963) SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
Para o Modo 2
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SI, SE, UK: Não consolidado.
D. Serviços sociais Para os Modos 1 e 2
(CPC 9641) AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.
BG, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
Para o Modo 1
CY, EE: Não consolidado.
E. Serviços de parques recreativos e praias Para os Modos 1 e 2
(CPC 96491) Nenhuma
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo Para os Modos 1 e 2
a) Transporte internacional de passageiros BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI e SE: Serviços de feedering
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo- mediante autorização.
tagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 556
B. Transporte por vias interiores navegáveis Para os Modos 1 e 2
a) Transporte de passageiros UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores
(CPC 7221) navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns
b) Transporte de carga dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram
(CPC 7222) o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da
Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas sin-
gulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para
a maioria dos diretores executivos, o conselho de administração e o conselho de fiscalização.
É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a
maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da UE.
BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.
C. Transporte ferroviário Para o Modo 1
a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado.
(CPC 7111) Para o Modo 2
b) Transporte de carga Nenhuma.
(CPC 7112)
D. Transporte rodoviário Para o Modo 1
a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado.
(CPC 7121 e CPC 7122) Para o Modo 2
b) Transporte de carga Nenhuma.
(CPC 7123, excluindo o transporte de correio por
conta própria) 557
802-(1144) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Transporte de produtos por condutas (pipeli- Para o Modo 1
nes), exceto combustíveis 558 UE: Não consolidado.
(CPC 7139) Para o Modo 2
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SI, SE, UK: Não consolidado.
12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANS-
PORTE 559
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Para o Modo 1
a) Serviços de carga/descarga marítima UE: Não consolidado para os serviços de desalfandegamento e para serviços de contentores
b) Serviços de entreposto e armazenagem e de depósito.
(parte da CPC 742) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
c) Serviços de desalfandegamento SI, SE, UK: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima.
d) Serviços de contentores e de depósito AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI,
e) Serviços de agência marítima SE, UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem.
f) Serviços de trânsito de frete marítimo AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Não con-
g) Aluguer de embarcações com tripulação solidado para serviços de reboque e tração.
(CPC 7213) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de
h) Serviços de reboque e tração embarcações com tripulação.
(CPC 7214) Para o Modo 2
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo Nenhuma.
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias in- Para os Modos 1 e 2
teriores navegáveis UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis
a) Serviços de carga e descarga interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns
(parte da CPC 741) dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram
b) Serviços de entreposto e armazenagem o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da
(parte da CPC 742) Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
c) Serviços de agências de transporte de carga UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração.
(parte da CPC 748) Para o Modo 1
d) Aluguer de embarcações com tripulação AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer
(CPC 7223) de embarcações com tripulação.
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário Para o Modo 1
a) Serviços de carga e descarga UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração.
(parte da CPC 741) Para o Modo 2
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Para o Modo 1
a) Serviços de carga e descarga AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de
(parte da CPC 741) veículos rodoviários comerciais com condutor.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1145)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Para os Modos 1 e 2
catering) UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 748) Nenhuma.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2
(CPC 734) UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-
-Membro que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na UE. Podem ser conce-
didas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.
e) Vendas e comercialização Para os Modos 1 e 2
f) Sistemas informatizados de reserva UE: Obrigações específicas para prestadores de serviços que operam sistemas informatizados
de reserva na posse ou controlados por transportadoras aéreas.
g) Gestão de aeroportos Para o Modo 1
UE: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos Para o Modo 1
por condutas (pipelines), exceto combustí- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI,
veis 560 SE, UK: Não consolidado.
Serviços de entreposto e armazenagem de pro- Para o Modo 2
dutos transportados por condutas (pipelines), Nenhuma.
exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
13. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2
(CPC 883) 561 Nenhuma.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Para o Modo 1
pelines) UE: Não consolidado.
(CPC 7131) Para o Modo 2
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SI, SE, UK: Não consolidado.
C. Serviços de entreposto e armazenagem de Para o Modo 1
combustíveis transportados por condutas (pi- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI,
pelines) SE, UK: Não consolidado.
(parte da CPC 742) Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Para o Modo 1
quidos, gasosos e produtos derivados UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.
(CPC 62271) Para o Modo 2
e serviços de venda por grosso de eletricidade, Nenhuma.
vapor e água quente
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1
(CPC 613) UE: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, Para o Modo 1
carvão e lenha UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado),
(CPC 63297) vapor e água quente.
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Não consolidado
(não engarrafado), vapor e água quente para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas
por correio, sempre que: nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1146) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
G. Serviços relacionados com a distribuição de Para o Modo 1
energia UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre que: nenhuma.
(CPC 887) Para o Modo 2
Nenhuma.
14. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS
EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Para o Modo 1
(CPC 9701) UE: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1
(CPC 97021) UE: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1
(CPC 97022) UE: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1
(CPC 97029) UE: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
e) Serviços de termalismo e de massagens não Para o Modo 1
terapêuticas, na medida em que sejam pres- UE: Não consolidado.
tados como serviços de bem-estar físico e de Para o Modo 2
relaxação e não para fins médicos ou de rea- Nenhuma.
bilitação 562
(CPC ver. 1.0 97230)
f) Serviços de conexão de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7543) Nenhuma.
SECÇÃO B 3 — A prestação de serviços transfronteiras em setores
Repúblicas da Parte AC
ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é
objeto de compromissos.
Costa Rica
4 — Ao identificar os setores ou subsetores de serviços
individuais:
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos,
indica os setores ou subsetores de serviços objeto de tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações
compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.
Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tra- de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
tamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
é composta dos seguintes elementos:
5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qua-
de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte lificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em
e o âmbito a que se aplicam as reservas. matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão,
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- licença, registo e outra autorização), quando não constitu-
cáveis. írem limitações, condições e qualificações em matéria de
acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção
2 — Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas
um setor ou subsetor de serviços em que não há limi- (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obriga-
tações, condições e qualificações em matéria de trata- ções de serviço universal, necessidade de obter o reconhe-
mento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não cimento de qualificações em setores regulados, necessidade
consolidado indica que não foram assumidos quaisquer de passar exames específicos, incluindo exames linguísti-
compromissos em matéria de tratamento nacional ou de cos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer
acesso ao mercado. caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas 6 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi-
num determinado setor ou subsetor de serviços não pre- lidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores
judica as reservas horizontais aplicáveis. de serviços nem a existência de monopólios públicos e
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1147)
direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro- 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
missos em matéria de estabelecimento. lista de compromissos não têm um efeito autoexecu-
7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
a subsídios concedidos pelas Partes. específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todos os setores e subsetores listados:
1. Não se podem subtrair permanentemente da propriedade do Estado: toda e qualquer energia que possa ser obtida a partir de águas públicas no
território nacional; os depósitos de carvão, poços e jazidas de petróleo e quaisquer outros hidrocarbonetos, bem como os depósitos de minerais
radioativos existentes no território nacional; e os serviços sem fios. Apenas podem ser explorados pela administração pública ou por entidades
privadas, em conformidade com a legislação ou ao abrigo de uma concessão especial outorgada por tempo limitado e com base em condições
e disposições a estabelecer pela Assembleia Legislativa.
2. Os caminhos-de-ferro, portos e aeroportos nacionais — os últimos enquanto em uso — não podem ser vendidos, locados ou hipotecados,
direta ou indiretamente, ou de outro modo subtraídos da propriedade e controlo do Estado. Os caminhos-de-ferro, as vias férreas, as docas e os
aeroportos internacionais, novos ou existentes, bem como os serviços neles prestados, só serão outorgados em concessão através dos processos
estipulados na legislação nacional. No caso das docas de Limón, Moin, Caldera e Puntarenas, só devem ser concessionadas as novas obras ou
os acréscimos em curso, não os já existentes.
3. Os serviços considerados como serviços públicos 563 podem estar sujeitos a monopólio público ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos
a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
Para ser um prestador de serviços públicos a respetiva concessão ou autorização deve ser obtida junto da entidade pública competente As insti-
tuições e empresas públicas que, como mandato legal, prestam quaisquer desses serviços são excluídas dessa obrigação. Os prestadores não
têm qualquer direito de monopólio sobre um serviço público que exploram e estão sujeitos às limitações e alterações impostas pela legislação.
São outorgadas novas concessões, licenças ou autorizações desde que a procura de serviços o justifique, ou no caso de esses serviços poderem
ser prestados em melhores condições para o utilizador. É dada prioridade aos concessionários que estão a prestar o serviço. Os monopólios
estatais criados por lei ou concedidos em administração são excluídos do acima referido.
4. Apenas os prestadores de serviços profissionais devidamente incorporados na respetiva associação profissional na Costa Rica estão autorizados
a exercer a profissão no território da Costa Rica, incluindo assessoria e consultoria. Aplicam-se os requisitos em matéria de residência. Para ser
incorporado em algumas das associações profissionais na Costa Rica, os prestadores estrangeiros de serviços profissionais devem demonstrar
que no seu país de origem, onde estão autorizados a exercer a sua profissão, os prestadores de serviços profissionais da Costa Rica podem
exercer a profissão em circunstâncias semelhantes.
5. A Costa Rica reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida:
a) que conceda direitos ou preferências a grupos sociais ou económicos desfavorecidos ou a grupos indígenas; e
b) no que respeita à prestação de serviços de execução da lei e serviços correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços na medida
em que sejam serviços sociais estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança ou
seguro social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e acolhimento de crianças, serviços públicos de esgotos e serviços
de abastecimento de água.
6. Nos serviços incluídos nesta lista, quaisquer reservas em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional mantidas ao nível das adminis-
trações locais (municípios) são consolidadas; no entanto, essas reservas não são listadas.
Essas reservas não devem ser entendidas como anulando os compromissos assumidos pela Costa Rica no título V (Contratos públicos) da parte IV
do presente Acordo.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS 564
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Para o Modo 1
(CPC 861) Requisito de nacionalidade.
excluindo serviços de assessoria jurídica e de docu- Para o Modo 2
mentação e certificação jurídicas prestados por Nenhuma.
juristas profissionais a quem estão cometidas
funções públicas, como notários, huissiers de
justice ou outros officiers publics et ministériels.
b) 1. Serviços de contabilidade Para o Modo 1
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC Requisito de nacionalidade.
86213, CPC 86219 e CPC 86220) Para o Modo 2
Nenhuma.
b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta- Requisito de nacionalidade.
bilidade) Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1148) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1
(CPC 863) 565 Requisito de nacionalidade.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Serviços de arquitetura e Para o Modo 1
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura Requisito de nacionalidade.
paisagística Para o Modo 2
(CPC 8671 e CPC 8674) Nenhuma.
f) Serviços de engenharia e Para o Modo 1
g) Serviços integrados de engenharia Requisito de nacionalidade.
(CPC 8672 e CPC 8673) Para o Modo 2
Nenhuma.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Para o Modo 1
dentários Requisito de nacionalidade.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) Para o Modo 2
Nenhuma.
i) Serviços de veterinária Para o Modo 1
(CPC 932) Requisito de nacionalidade.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 1. Serviços de parteiras Para o Modo 1
(parte da CPC 93191) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- Para o Modo 1
rapeutas e pessoal paramédico Requisito de nacionalidade.
(parte da CPC 93191) Para o Modo 2
Nenhuma.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Para o Modo 1
venda a retalho de produtos médicos e orto- Requisito de nacionalidade.
pédicos Para o Modo 2
(CPC 63211) Nenhuma.
B. Serviços de informática e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
(CPC 84) Nenhuma.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) 566
a) Serviços de I&D em ciências naturais Para o Modo 1
(CPC 851, excluindo recursos orgânicos) Os estrangeiros ou as empresas domiciliadas no estrangeiro que prestam serviços de investi-
gação científica e bioprospeção 567 no que respeita à biodiversidade 568 na Costa Rica devem
designar um representante legal residente na Costa Rica.
Para os estrangeiros não residentes aplicam-se prazos (até seis meses) e taxas diferentes para
licenças de recolha científica ou cultural.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de I&D em ciências sociais e huma- Para os Modos 1 e 2
nas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 569
c) Serviços interdisciplinares de I&D Para os Modos 1 e 2
(CPC 853) Nenhuma.
D. Serviços imobiliários 570
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Para os Modos 1 e 2
locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Para os Modos 1 e 2
(CPC 822) Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1149)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Para o Modo 1
(CPC 83103) Os navios devem arvorar pavilhão da Costa Rica e estar registados na Costa Rica. Todas as
pessoas singulares ou empresas estabelecidas no exterior que possuem um ou mais embar-
cações estrangeiras registadas localizados na Costa Rica devem designar e manter um agente
ou representante legal na Costa Rica, para atuar como ligação com as autoridades oficiais
em todas as questões relacionadas com as embarcações.
Só os nacionais da Costa Rica, as entidades públicas nacionais, as empresas constituídas e
domiciliadas no território da Costa Rica e os representantes de companhias de navegação
podem registar embarcações na Costa Rica.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Relacionados com aeronaves Para o Modo 1
(CPC 83104) Sujeito a requisitos em matéria de residência e reciprocidade.
São exigidos exames das necessidades económicas. Critérios principais: necessidades de tráfico
e operacionais.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para os Modos 1 e 2
porte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para os Modos 1 e 2
mento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e
CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Para o Modo 1
méstico Não consolidado para CPC 83202.
(CPC 832) Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7541) Nenhuma.
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Para o Modo 1
(CPC 871) Requer-se a incorporação e tipos específicos de pessoa jurídica (sociedades personales). As
pessoas singulares ou coletivas estrangeiras são sujeitas a limitações para a alienação da sua
propriedade.
A emissão por rádio, televisão e cinema de publicidade e temas (jingles) estrangeiros está sujeita
a limitações. É dado um tratamento preferencial à publicidade dos países da América Central.
Os radiodifusores de publicidade por rádio, televisão e cinema estão sujeitos a requisitos em
matéria de nacionalidade, residência e registo.
Interrupções, spots e anúncios publicitários patrocinados pelo Estado, por qualquer outra
instituição estatal ou por outras entidades apoiadas pelo Estado são sujeitos a requisitos em
matéria de nacionalidade.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2
(CPC 864) Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2
(CPC 865) Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de Para os Modos 1 e 2
gestão Nenhuma.
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 571 Para os Modos 1 e 2
(CPC 8676) Nenhuma.
f) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com a agricultura, caça e silvicultura Nenhuma.
(parte da CPC 881)
802-(1150) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
g) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com a pesca Nenhuma.
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Serviços de recrutamento e seleção de quadros Para os Modos 1 e 2
(CPC 87201) Nenhuma.
i) 2. Serviços de colocação de pessoal auxiliar de Para os Modos 1 e 2
escritório e outros trabalhadores Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para os Modos 1 e 2
de escritório Nenhuma.
(CPC 87203)
j) 1. Serviços de investigação Para os Modos 1 e 2
(CPC 87301) Nenhuma.
j) 2. Serviços de segurança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC Nenhuma.
87305)
k) Serviços conexos de consultoria científica e Para o Modo 1
técnica 572 Não consolidado para CPC 86751.
(CPC 8675) Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 8868) Nenhuma.
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Para o Modo 1
transporte ferroviário Sujeito a monopólio público.
(parte da CPC 8868) Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- Para os Modos 1 e 2
veis, motociclos, motoneves e equipamento de Nenhuma.
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para o Modo 1
partes É exigida a constituição em sociedade. Sujeito a requisitos em matéria de residência e reci-
(parte da CPC 8868) procidade.
São exigidos exames das necessidades económicas. Critérios principais: necessidades de tráfico
e operacionais.
Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Para os Modos 1 e 2
produtos metálicos, de máquinas (exceto de Nenhuma.
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 573
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Para os Modos 1 e 2
(CPC 874) Nenhuma.
n) Serviços fotográficos Para o Modo 1
(CPC 875) Não consolidado para CPC 87504.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1151)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2
(CPC 876) Nenhuma.
p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2
(CPC 88442) Nenhuma.
q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87909) Nenhuma.
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para os Modos 1 e 2
(CPC 87905) Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Para os Modos 1 e 2
viços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87902) Nenhuma.
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Para os Modos 1 e 2
clientela Nenhuma.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para os Modos 1 e 2
(CPC 87904) 574 Nenhuma.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunica- Para os Modos 1 e 2
ções Nenhuma.
(CPC 7544)
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido incluindo serviços Para os Modos 1 e 2
de correio expresso 575 Nenhuma.
(CPC 7512, exceto para os serviços reservados ao
Estado e suas empresas em conformidade com
a legislação nacional)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços que consistem inteira ou Para o Modo 1
principalmente na transmissão de sinais atra- Não consolidado.
vés de redes de telecomunicações, excluindo Para o Modo 2
radiodifusão 576 577 Nenhuma.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 578 Para o Modo 1
Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Para os Modos 1 e 2
DE ENGENHARIA CONEXOS 579 Nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC
515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra) 580
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Para o Modo 1
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Não consolidado para CPC 62112, 62113 e 62117.
e acessórios Para o Modo 2
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte Nenhuma.
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas
(CPC 621)
802-(1152) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Para o Modo 1
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Não consolidado para CPC 62226, 6225 e 6227.
e acessórios Para o Modo 2
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte Nenhuma.
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por
grosso de produtos energéticos 581)
C. Serviços de venda a retalho 582
a) Serviços de venda a retalho de veículos auto- Para o Modo 1
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Não consolidado para CPC 63107.
e acessórios Para o Modo 2
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da Nenhuma.
CPC 6121)
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Serviços de venda a retalho de produtos ali-
mentares
(CPC 631)
d) Serviços de venda a retalho de outros produtos
(não energéticos), exceto vendas a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédi-
cos 583
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Para os Modos 1 e 2
(CPC 8929) Nenhuma.
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1
(CPC 921) Não consolidado para CPC 923.
B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 2
(CPC 922) Nenhuma.
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação
(CPC 929)
6. SERVIÇOS AMBIENTAIS 584
A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1
(CPC 9401) 585 Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo Para o Modo 2
transporte transfronteiras de resíduos perigo- Nenhuma.
sos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 586
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e
águas
Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos
(parte da CPC 94060) 587
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1153)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
7. SERVIÇOS FINANCEIROS
Os compromissos assumidos nos Modos 1 e 2 não obrigam a Costa Rica a autorizar os prestadores de serviços financeiros da União Europeia a
fazer negócios ou a publicitar no território da Costa Rica. A Costa Rica Parte pode definir «fazer negócios» e «publicitação», desde que uma
tal definição não seja incompatível com os compromissos assumidos nos Modos 1 e 2.
Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, a Costa Rica pode exigir o registo dos
prestadores de serviços financeiros transfronteiras da União Europeia, bem como dos instrumentos financeiros.
A. Serviços de seguros e serviços conexos Para o Modo 1
Não consolidado, exceto para:
a) seguros de riscos relacionados com:
i) lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), transporte marítimo e aviação co-
mercial, devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil
correspondente; e
ii) mercadorias em trânsito internacional;
b) resseguro e retrocessão;
c) serviços necessários para apoiar contas globais; 588
d) serviços auxiliares de seguros tal como referidos no artigo 194.º, n.º 2, alínea a), ponto A.4,
da definição de serviço financeiro 589 e
e) serviços de intermediação, prestados por corretores e agentes fora da Costa Rica, tais como
a corretagem e serviços de agentes referidos no artigo 194.º, n.º 2, alínea a), ponto A.3, da
definição de serviço financeiro 590.
Para o Modo 2
Nenhuma, exceto para seguro automóvel obrigatório e seguro de risco profissional.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Para o Modo 1
(excluindo seguros) Não consolidado, exceto para a prestação e transferência de informações financeiras, proces-
samento de dados financeiros e software conexo, tal como referido no artigo 194.º, n.º 2,
alínea a), ponto B.11, da definição de serviço financeiro; e serviços de consultoria e outros
serviços auxiliares, excluindo intermediação, em todas as atividades listadas no artigo 194.
º, n.º 2, alínea a), pontos B.1 a B.11, da definição de serviço financeiro 591.
Para o Modo 2
Nenhuma.
8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 592
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Para o Modo 1
(CPC 9311) Não consolidado.
B. Serviços de saúde com alojamento que não Para o Modo 2
serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 93193)
9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para o Modo 1
(catering) Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).
(CPC 641 e CPC 642) Para o Modo 2
excluindo fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
nos serviços de transporte aéreo 593
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Para os Modos 1 e 2
dores de turismo (incluindo organizadores de Nenhuma.
viagens)
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1
(CPC 7472) Requisito de residência para licenças de guias turísticos.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1154) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo ser- Para o Modo 1
viços de teatro, conjuntos musicais, circos e Não consolidado.
discotecas) Para o Modo 2
(CPC 9619) Nenhuma.
B. Serviços de agências noticiosas Para o Modo 1
(CPC 962) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Para o Modo 1
outros serviços culturais 594 Não consolidado.
(CPC 963) Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Serviços sociais Para os Modos 1 e 2
(CPC 9641) Nenhuma.
E. Serviços de parques recreativos e praias (in- Para o Modo 1
cluindo marinas turísticas) Não consolidado.
(CPC 96491) Para o Modo 2
Nenhuma.
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo 595
a) Transporte internacional de passageiros Para os Modos 1 e 2
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo- Nenhuma.
tagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 596
B. Transporte por vias interiores navegáveis 597
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7221) Não consolidado.
b) Transporte de carga Para o Modo 2
(CPC 7222) Nenhuma.
C. Transporte ferroviário 598
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7111) Sujeito a um monopólio público.
b) Transporte de carga Para o Modo 2
(CPC 7112) Nenhuma.
D. Transporte rodoviário 599
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7121 e CPC 7122) Não consolidado.
b) Transporte de carga 600 Para o Modo 2
(CPC 7123) Nenhuma.
E. Transporte de produtos por condutas (pipeli- Para os Modos 1 e 2
nes), exceto combustíveis 601 602 Não consolidado.
(CPC 7139)
12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 603
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo 604
a) Serviços de carga/descarga marítima Para o Modo 1
b) Serviços de entreposto e armazenagem Não consolidado, exceto para CPC 742.
(parte da CPC 742) Para o Modo 2
c) Serviços de desalfandegamento Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1155)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis 605
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(parte da CPC 741) Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 606
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(parte da CPC 741) Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário 607
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(parte da CPC 741) Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Para o Modo 1
catering) Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
802-(1156) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de agências de transporte de carga Para o Modo 1
(parte da CPC 748) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para o Modo 1
(CPC 734) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
e) Vendas e comercialização Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
g) Gestão de aeroportos 608 Para o Modo 1
Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos Para o Modo 1
por condutas (pipelines), exceto combustí- Não consolidado.
veis 609 Para o Modo 2
Serviços de entreposto e armazenagem de pro- Nenhuma.
dutos, exceto combustíveis, transportados por
condutas (pipelines) 610
(parte da CPC 742)
13. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 611 Para o Modo 1
(CPC 883) 612 Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Para o Modo 1
pelines) 613 Sujeito a um monopólio público.
(CPC 7131) Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de entreposto e armazenagem de Para o Modo 1
combustíveis transportados por condutas (pi- Sujeito a um monopólio público.
pelines) 614 Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Para o Modo 1
quidos, gasosos e produtos derivados Sujeito a um monopólio público.
(CPC 62271)
excluindo serviços de venda por grosso de eletri- Para o Modo 2
cidade, vapor e água quente 615 Nenhuma.
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1
(CPC 613) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, Para o Modo 1
carvão e lenha Não consolidado.
(CPC 63297) Para o Modo 2
excluindo serviços de venda a retalho de eletri- Nenhuma.
cidade, gás (não engarrafado), vapor e água
quente 616
G. Serviços relacionados com a distribuição de Para o Modo 1
energia 617 Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
(CPC 887) Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1157)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
14. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
A. Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Para o Modo 1
(CPC 9701) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1
(CPC 97021) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1
(CPC 97022) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1
(CPC 97029) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços de termalismo e de massagens não Para o Modo 1
terapêuticas, na medida em que sejam pres- Não consolidado.
tados como serviços de bem-estar físico e de Para o Modo 2
relaxação e não para fins médicos ou de rea- Nenhuma.
bilitação 618 619
(CPC ver. 1.0 97230)
F. Serviços de conexão de telecomunicações Para o Modo 1
(CPC 7543) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Salvador Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- prov., 1991; e
dica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos b) por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
reservas, as limitações, condições e qualificações em tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte
UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
seguintes elementos: referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qua-
lificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão,
em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito licença, registo e outra autorização), quando não constituí-
a que se aplicam as reservas; e rem limitações, condições e qualificações em matéria de
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos
cáveis. artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por
exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de
2 — Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de
um setor ou subsetor em que não há limitações, condições qualificações em setores regulados, necessidade de passar
e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo
acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos ser-
não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria viços e prestadores de serviços da Parte UE.
de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. 6 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi-
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas lidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores
num determinado setor ou subsetor não prejudica as re- de serviços nem a existência de monopólios públicos e
servas horizontais aplicáveis. direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro-
3 — A prestação de serviços transfronteiras em setores missos em matéria de estabelecimento.
ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
objeto de compromissos. presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
4 — Ao identificar os setores ou subsetores individuais:
a subsídios concedidos pelas Partes.
a) por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
802-(1158) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a exigindo que uma Parte privatize a prestação de serviços
pessoas singulares ou a pessoas coletivas específica. públicos no exercício da autoridade governamental.
5 — As limitações em matéria de acesso ao mercado
Compromissos horizontais e de tratamento nacional mantidas a nível da administra-
1 — O espaço aéreo, o subsolo e a correspondente pla- ção local estão consolidadas, embora não listadas. Estas
taforma continental e insular são propriedade de Salvador. limitações não devem ser entendidas como anulando os
O Estado pode outorgar uma concessão para a exploração compromissos assumidos por Salvador no capítulo relativo
do subsolo. aos contratos públicos.
2 — Salvador pode adotar ou manter quaisquer me- 6 — Salvador pode requerer uma concessão, autori-
didas que concedam direitos ou preferências a minorias zação, licença ou qualquer outro título de capacitação,
social ou economicamente desfavorecidas. como uma condição não discriminatória para exercer uma
3 — Salvador pode adotar ou manter quaisquer medi- atividade económica ou prestar um serviço.
das relacionadas com a execução da legislação e servi- 7 — As aclividades económicas consideradas como
ços de readaptação social, bem como quaisquer serviços serviços públicos podem estar sujeitas a um monopólio
sociais, quando estabelecidos ou mantidos para fins de público ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a
interesse público. pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
4 — Nada no presente Acordo, incluindo a presente 8 — O artigo 170.º do presente Acordo refere-se a me-
lista de compromissos específicos, será interpretado como didas não discriminatórias.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Para o Modo 1
(CPC 861) Excluindo serviços de documentação Nenhuma.
e certificação jurídicas prestados por juristas Para o Modo 2
profissionais a quem estão cometidas funções Nenhuma.
públicas, como notários.
Exclusivamente: serviços de consultoria e infor-
mação jurídica (86190**)
b) 1. Serviços de contabilidade Para o Modo 1
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC A condição de nacionalidade aplica-se ao exercício da profissão de contabilista público; apenas
86213, CPC 86219 e CPC 86220), excluindo o contabilista público pode exercer a profissão de auditor externo.
contabilidade pública Para o Modo 2
Nenhuma.
b) 2. Serviços de auditoria
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabi-
lidade), excluindo a auditoria pública
c) Serviços de consultoria fiscal
(CPC 863) 620, excluindo contabilidade e auditoria
pública)
d) Serviços de arquitetura e Para o Modo 1
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura O registo no Registro Nacional exige residência, exceto para serviços de consultoria e pré-con-
paisagística ceção de arquitetura (CPC 86711) e serviços de projetos de arquitetura (CPC 86712) que não
(CPC 8671 e CPC 8674) têm nenhuma reserva. Apenas os arquitetos que estão registados podem assinar e carimbar
planos de arquitetura para projetos de construção.
Os projetistas estão sujeitos à condição de nacionalidade.
Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Serviços de engenharia e Para o Modo 1
g) Serviços integrados de engenharia O registo no Registro Nacional exige residência, exceto para serviços de informação e consultoria
(CPC 8672 e CPC 8673) de engenharia (CPC 86721) que não têm nenhuma reserva. Apenas os engenheiros que estão
registados podem assinar e carimbar planos de engenharia para projetos de construção.
Os projetistas estão sujeitos à condição de nacionalidade.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1159)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Para o Modo 1
dentários A autorização permanente concedida pela Junta de Vigilancia está sujeita ao requisito de
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) residência.
Para o Modo 2
Nenhuma.
i) Serviços de veterinária
(CPC 932)
j) 1. Serviços de parteiras
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote-
rapeutas e pessoal paramédico
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Para o Modo 1
venda a retalho de produtos médicos e orto- Nenhuma.
pédicos Para o Modo 2
(CPC 63211) Nenhuma.
Serviços prestados por farmacêuticos Para o Modo 1
A autorização permanente concedida pela Junta de Vigilancia está sujeita ao requisito de
residência.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Agentes aduaneiros e representantes aduaneiros Para o Modo 1
especiais É exigida a nacionalidade de um país da América Central para a prestação do serviço.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de informática e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
(CPC 84) Nenhuma.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento
a) Serviços de I&D em ciências naturais Para o Modo 1
(CPC 851) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de I&D em ciências sociais e huma- Para o Modo 1
nas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 621 Para o Modo 2
c) Serviços interdisciplinares de I&D Nenhuma.
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 622
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Para os Modos 1 e 2
locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Para os Modos 1 e 2
(CPC 822) Nenhuma.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Para os Modos 1 e 2
(CPC 83103) Nenhuma.
b) Relacionados com aeronaves Para os Modos 1 e 2
(CPC 83104) Nenhuma.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para os Modos 1 e 2
porte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
802-(1160) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para os Modos 1 e 2
mento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC
83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Para os Modos 1 e 2
méstico Nenhuma.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7541) Nenhuma.
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Para o Modo 1
(CPC 871) Salvador exige um mínimo de conteúdos salvadorenhos na produção e gravação de qualquer
publicidade comercial para uso em meios de comunicação públicos do Salvador.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2
(CPC 864) Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão Para o Modo 1
(CPC 865) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de Para o Modo 1
gestão Nenhuma.
(CPC 866) Para o Modo 2
Nenhuma.
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o Modo 1
(CPC 8676) Nenhuma.
exceto CPC 86761 e CPC 86763 Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para o Modo 1
dos com a agricultura, caça e silvicultura Não consolidado.
(parte da CPC 881) Para o Modo 2
Nenhuma.
g) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para o Modo 1
dos com a pesca Não consolidado.
(parte da CPC 882) Para o Modo 2
Nenhuma.
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para o Modo 1
dos com as indústrias transformadoras Não consolidado.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885) Para o Modo 2
Nenhuma.
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para os Modos 1 e 2
(CPC 87201) Nenhuma.
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Para os Modos 1 e 2
(CPC 87202) Nenhuma.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para os Modos 1 e 2
de escritório Nenhuma.
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87209) Nenhuma.
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j) 1. Serviços de investigação Para o Modo 1
(CPC 87301) Não consolidado.
j) 2. Serviços de segurança Para o Modo 2
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC Nenhuma.
87305)
k) Serviços conexos de consultoria científica e Para o Modo 1
técnica Não consolidado.
(CPC 8675) Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 8868) Nenhuma.
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Para os Modos 1 e 2
transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- Para os Modos 1 e 2
veis, motociclos, motoneves e equipamento de Nenhuma.
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para os Modos 1 e 2
partes É exigida uma concessão ou licença para a prestação destes serviços.
(parte da CPC 8868) Salvador estabelece requisitos de reciprocidade para o reconhecimento ou validação de licenças,
certificados e autorizações emitidos por autoridades estrangeiras de transporte aéreo.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Para os Modos 1 e 2
produtos metálicos, de máquinas (exceto de Nenhuma.
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 623
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Para os Modos 1 e 2
(CPC 874) Nenhuma.
n) Serviços fotográficos Para o Modo 1
(CPC 875) A prestação de serviços aéreos especializados exige uma autorização prévia, está sujeita à
reciprocidade e deve ter em conta a política nacional de transporte aéreo.
Para o Modo 2
Nenhuma.
o) Serviços de embalagem Para o Modo 1
(CPC 876) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
p) Impressão e edição Para o Modo 1
(CPC 88442) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87909) Nenhuma.
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para os Modos 1 e 2
(CPC 87905) Nenhuma.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Para os Modos 1 e 2
viços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87902) Nenhuma.
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r) 4. Serviços de informação financeira sobre Para o Modo 1
clientela Não consolidado.
(CPC 87901) Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para os Modos 1 e 2
(CPC 87904) 624 Nenhuma.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7544) Nenhuma.
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Para os Modos 1 e 2
(CPC 87903) Nenhuma.
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido incluindo serviços Para os Modos 1 e 2
de correio expresso 625 Nenhuma.
(CPC 75121)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Para os Modos 1 e 2
sinais por qualquer meio eletromagnético 626, Nenhuma.
excluindo radiodifusão 627
b) Serviços de radiodifusão por satélite 628 Para o Modo 1
Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Para o Modo 1
DE ENGENHARIA CONEXOS É exigida uma associação contratual com uma empresa estabelecida em Salvador para parti-
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC cipar em atividades de design, consultoria, consultoria e gestão de projetos de engenharia
515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) ou arquitetura, ou qualquer tipo de trabalho ou estudo relacionado com a construção desses
projetos.
A empresa estrangeira deve ter um representante residente em Salvador.
É exigida a participação de nacionais de Salvador em projetos de engenharia ou arquitetura.
Os construtores e técnicos de instalação elétrica devem ser nacionais salvadorenhos para estarem
inscritos no Registro Nacional de Arquitectos, Ingenieros, Proyectistas y Constructores.
Para o Modo 2
Nenhuma.
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Para o Modo 1
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios Para o Modo 2
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte Nenhuma.
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Para o Modo 1
(CPC 621) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Para o Modo 1
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios Para o Modo 2:
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte Nenhuma.
da CPC 6121)
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Para o Modo 1
terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542) Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Outros serviços de venda por grosso Para o Modo 1
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por Nenhuma.
629
grosso de produtos energéticos ) Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de venda a retalho 630 Para o Modo 1
Serviços de venda a retalho de veículos automó- Nenhuma.
veis, motociclos e motoneves e suas partes e Para o Modo 2
acessórios Nenhuma.
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC
6121)
Serviços de venda a retalho de equipamentos ter-
minais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Serviços de venda a retalho de produtos alimen-
tares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros produtos
(não energéticos), exceto vendas a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédi-
cos 631
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Para o Modo 1
(CPC 8929) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1
(CPC 921) Salvador estabelece um requisito de nacionalidade para o ensino de história nacional e da
B. Serviços de ensino secundário Constituição.
(CPC 922) Para o Modo 2
C. Serviços de ensino superior Nenhuma.
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação Para os Modos 1 e 2
(CPC 929) Não consolidado.
6. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1
(CPC 9401) 632 Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo Para o Modo 2
transporte transfronteiras de resíduos perigo- Nenhuma.
sos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 633
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e
águas
Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos
(parte da CPC 94060) 634
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 94090)
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7. SERVIÇOS FINANCEIROS
Para maior certeza, as pessoas coletivas que prestam serviços financeiros constituídas ao abrigo da legislação de Salvador estão sujeitas a limi-
tações não discriminatórias em matéria de forma jurídica.
No que respeita aos compromissos assumidos no Modo 2 para os serviços financeiros, eles não obrigam uma Parte a autorizar tais prestadores a
fazer negócios ou a serem publicitados no seu território. Cada Parte pode definir «fazer negócios» ou «publicitar», desde que uma tal definição
não seja incoerente com os compromissos assumidos nos Modos 1 e 2.
Salvador pode tratar o Panamá como uma Parte da América Central para efeitos das suas obrigações em matéria de serviços financeiros.
Salvador pode requerer o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte e dos instrumentos financeiros.
A. Serviços de seguros e serviços conexos Para o Modo 1
Não consolidado para seguros diretos, excito para seguros de riscos relacionados com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo sa-
télites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil
correspondente; e
ii) mercadorias em trânsito internacional;
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Para os Modos 1 e 2
(excluindo seguros) Não consolidado, exceto para:
1 — Aceitação de depósitos e outros fundos re- a) prestação e transferência de informações financeiras, tal como descrito na alínea o) da de-
embolsáveis provenientes do público. finição de serviço financeiro;
2 — Concessão de todos os tipos de crédito, in- a) processamento de dados financeiros, tal como descrito na alínea o) da definição de serviço
cluindo crédito ao consumo, crédito hipotecá- financeiro, sujeito a autorização prévia do regulador pertinente, se requerido 635; e
rio, factoring e financiamento de transações c) serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação,
comerciais. relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, tal como descrito na
3 — Locação financeira. alínea p) da definição de serviço financeiro 636. Salvador deve permitir que uma instituição
4 — Todos os serviços de pagamento e de trans- financeira (que não um trust), organizada fora do seu território preste serviços de consultoria
ferência de numerário, incluindo os cartões em matéria de investimento e gestão de carteira, excluindo a) serviços de guarda, b) trustee
de crédito e de débito, os cheques de viagem services e c) serviços e execução não relacionados com a gestão de um regime de investimento
(travellers cheques) e ordens de pagamento coletivo, com um regime de investimento coletivo situado no território de Salvador.
bancárias.
5 — Garantias e avales.
6 — Transações por conta própria ou por conta de
clientes, quer seja numa bolsa, num mercado
de balcão ou de outra forma:
a) instrumentos do mercado monetário (incluindo
cheques, títulos a curto prazo, certificados de
depósito);
b) mercado de câmbios;
c) produtos derivados, incluindo futuros e opções,
entre outros produtos;
d) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa
de juro, incluindo produtos como os swaps
e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de
juro;
e) valores mobiliários transacionáveis;
f) outros instrumentos transacionáveis e ativos
financeiros, incluindo os metais preciosos
7 — Participações em emissões (quer públicas
quer privadas) de qualquer tipo de valores
mobiliários, incluindo a tomada firme e a co-
locação por conta de terceiros), bem como a
prestação de serviços relacionados com essas
emissões.
8 — Corretagem monetária.
9 — Gestão de ativos, nomeadamente gestão de
capital ou de carteira, todas as formas de gestão
de investimentos coletivos, serviços de custódia
e depósito de gestão de valores.
10 — Serviços de liquidação e de compensação
de ativos financeiros, incluindo valores mobi-
liários, produtos derivados e outros instrumen-
tos transacionáveis.
11 — Prestação e transferência de informações
financeiras e tratamento de dados financeiros
e de software conexo por prestadores de outros
serviços financeiros.
12 — Serviços de consultoria e outros serviços
auxiliares, excluindo intermediação, em todos
os serviços listados em B.1 a B.11.
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8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Para os Modos 1 e 2
(CPC 9311) Não consolidado.
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não
serviços hospitalares
(CPC 93193)
D. Serviços sociais
(CPC 933)
9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para os Modos 1 e 2
(catering) Nenhuma.
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições (catering)
nos serviços de transporte aéreo 637
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Para os Modos 1 e 2
dores de turismo (incluindo organizadores de Nenhuma.
viagens)
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Para os Modos 1 e 2
(CPC 7472) Nenhuma.
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor
privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo ser- Para o Modo 1
viços de teatro, conjuntos musicais, circos e Os artistas estrangeiros que fazem atuações remuneradas devem obter uma autorização do
discotecas) Ministerio de Gobernación, e pagar, antecipadamente, as taxas ou pagar um montante ade-
(CPC 9619) quado como depósito de garantia ao Sindicato Gremial de Músicos, Cantantes y Bailarines
Salvadoreños, Sindicato Gremial de Artista del Espectáculo e ao Sindicato de Artistas
Circenses, consoante o caso.
Os circos estrangeiros ou outros espetáculos similares pagam ao sindicato dos circos pertinente
uma taxa de atuação e devem ser autorizados pelo Ministério adequado.
Os circos estrangeiros também têm de pagar uma taxa adicional com base nas receitas brutas
auferidas com as vendas de bilhetes para cada espetáculo, bem como no total das receitas
das vendas ao público de bandeiras, bonés, T-shirts, balões, fotos e outras parafernálias. Os
circos estrangeiros têm de pagar um montante adequado como depósito de garantia.
Limitação no número de atuações de artistas estrangeiros e circos em Salvador.
Requisito mínimo de participação salvadorenha relativamente aos estrangeiros, no caso de
atuações públicas que envolvam a participação ao vivo de artistas.
Para o Modo 2:
Nenhuma.
B. Serviços de agências noticiosas Para os Modos 1 e 2
(CPC 962) Nenhuma.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Para os Modos 1 e 2
outros serviços culturais Nenhuma.
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Para os Modos 1 e 2
(CPC 964) Nenhuma.
E. Serviços de parques recreativos e praias Para os Modos 1 e 2
(CPC 96491) Nenhuma.
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo Para os Modos 1 e 2
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo-
tagem)
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b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 638
B. Transporte por vias interiores navegáveis Para os Modos 1 e 2
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário Para os Modos 1 e 2
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
e) Serviços de reboque e tração Para os Modos 1 e 2
(CPC 7113) Nenhuma.
D. Transporte rodoviário Para o Modo 1
a) Transporte de passageiros Requisito de nacionalidade para a prestação de serviços de transporte de passageiros.
(CPC 7121 e CPC 7122) As concessões de transporte terrestre público de passageiros para uma rota específica estão
sujeitas ao exame das necessidades económicas.
Uma concessão de transporte público livre de passageiros por terra está limitada a um veículo.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Transporte de carga Para o Modo 1
(CPC 7123) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Transporte de produtos por condutas (pipeli- Para o Modo 1
nes), exceto combustíveis 639 Nenhuma.
(CPC 7139) Para o Modo 2
Nenhuma.
12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 640
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Para os Modos 1 e 2
a) Serviços de carga/descarga marítima Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima; nos outros casos, nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem A América Central estabelece um requisito de nacionalidade para o exercício de serviços de
(parte da CPC 742) «agentes aduaneiros» e «representantes aduaneiros especiais».
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias in- Para os Modos 1 e 2
teriores navegáveis Não consolidado.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário Para os Modos 1 e 2
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Para o Modo 1
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742) Para o Modo 2
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais Nenhuma.
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
CPC 7441 e 7443.
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Para os Modos 1 e 2
catering) Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 742) Não consolidado.
c) Serviços de agências de transporte de carga Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 748) Não consolidado.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2
(CPC 734) Não consolidado.
e) Gestão de aeroportos Para o Modo 1
Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Vendas e comercialização Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
g) Sistemas informatizados de reserva Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos Para o Modo 1
por condutas (pipelines), exceto combustí- Não consolidado.
veis 641 Para o Modo 2
Serviços de entreposto e armazenagem de pro- Nenhuma.
dutos transportados por condutas (pipelines),
exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
13. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Para o Modo 1
(CPC 883) 642 Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Para o Modo 1
pelines) Nenhuma.
(CPC 7131) Para o Modo 2
Nenhuma.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços de entreposto e armazenagem de Para o Modo 1
combustíveis transportados por condutas (pi- Nenhuma.
pelines) Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Para o Modo 1
quidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma.
(CPC 62271) Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1
(CPC 613) Nenhuma.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, Para o Modo 2
carvão e lenha Nenhuma.
(CPC 63297)
G. Serviços relacionados com a distribuição de Para o Modo 1
energia Não consolidado.
(CPC 887) Para o Modo 2
Nenhuma.
14. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Para os Modos 1 e 2
(CPC 9701) Nenhuma.
b) Serviços de cabeleireiro Para os Modos 1 e 2
(CPC 97021) Nenhuma.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para os Modos 1 e 2
(CPC 97022) Nenhuma.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para os Modos 1 e 2
(CPC 97029) Nenhuma.
e) Serviços de termalismo e de massagens não Para os Modos 1 e 2
terapêuticas, na medida em que sejam pres- Nenhuma.
tados como serviços de bem-estar físico e de
relaxação e não para fins médicos ou de rea-
bilitação 643
(CPC ver. 1.0 97230)
f) Serviços de conexão de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7543) Nenhuma.
g) Serviços domésticos Para os Modos 1 e 2
(CPC 980) Nenhuma.
Guatemala condições e qualificações em matéria de tratamento nacio-
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada nal ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado in-
dica que não foram assumidos quaisquer compromissos em
indica os setores ou subsetores de serviços objeto de
matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Para maior certeza, a ausência de reservas específicas
Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e num determinado setor ou subsetor de serviços não pre-
qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tra- judica as reservas horizontais aplicáveis.
tamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de 3 — A prestação de serviços transfronteiras em setores
serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista ou subscritores não mencionados na lista a seguir não é
é composta dos seguintes elementos: objeto de compromissos.
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor 4 — Ao identificar os setores ou subsetores de serviços
de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte individuais:
e o âmbito a que se aplicam as reservas. a) por CPC entende-se a Classificação Central de Pro-
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística
cáveis. das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
CPC prov., 1991.
2 — Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica b) por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central
um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1169)
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas,
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores
de serviços da Parte UE.
5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas 6 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi-
referentes a requisitos e procedimentos em matéria de lidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de serviços nem a existência de monopólios públicos e
em matéria de licenciamento (incluindo qualquer con- direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro-
cessão, licença, registo e outra autorização), quando não missos em matéria de estabelecimento.
consti-tuírem limitações, condições e qualificações em 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. a subsídios concedidos pelas Partes.
Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
licença, obrigações de serviço universal, necessidade lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
de obter o reconhecimento de qualificações em setores pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
regulados, necessidade de passar exames específicos, pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todos os setores e subsetores listados:
É proibido aos empregadores empregar menos de noventa por cento de trabalhadores guatemaltecos e pagar-lhes menos do que oitenta e cinco
por cento do total dos salários auferidos nas suas respetivas empresas, salvo disposição em contrário ao abrigo de legislação especial.
Ambas as percentagens podem ser alteradas:
a) se assim o exigirem razões óbvias de proteção e promoção da economia nacional, ou de falta de técnicos guatemaltecos numa determinada
atividade, ou de defesa dos trabalhadores nacionais para demonstrar suas capacidades. Em todas esses casos, o poder executivo, através de um
acordo fundamentado emitido pelo ministério do Trabalho e da Segurança Social, pode baixar ambos os rácios até dez por cento cada um e por
um período de cinco anos para cada empresa, ou aumentá-los a fim de eliminar a participação de trabalhadores estrangeiros.
No caso de o ministério autorizar a redução das taxas acima indicadas, deve exigir que as empresas preparem técnicos guatemaltecos no ramo
das suas aclividades no âmbito das quais tal redução foi concedida; e
b) No caso de imigração autorizada e controlada pelo poder executivo ou contratada pelo mesmo, que entra ou entrou no país para trabalhar no
estabelecimento ou desenvolvimento da agricultura sedentária ou pecuária, de instituições de bem-estar ou de caráter cultural; ou de imigração
originária da América Central. Em todos esses casos, o âmbito da respetiva alteração deve ficar ao critério do poder executivo, mas o acordo
celebrado pelo ministério do Trabalho e da Segurança Social deve indicar claramente as razões, o limite e a duração da alteração feita. Para
efeitos do primeiro parágrafo, não se devem ter em conta frações, e, quando o número total de trabalhadores não for superior a cinco, quatro
deles devem ser da Guatemala.
Uma tal medida não se aplica a gestores, administradores, supervisores e diretores-gerais de empresas.
Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego no país de acolhimento e sem prejuízo
dos compromissos assumidos no âmbito do capítulo 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
A Guatemala reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam direitos ou preferências a minorias e pessoas indígenas
social e economicamente desfavorecidas.
As atividades económicas consideradas como serviços públicos podem estar sujeitas a um monopólio público ou ser objeto de direitos exclusivos
concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Para o Modo 1
(CPC 861) 644 A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade.
exclui serviços de assessoria jurídica e de docu- Para o Modo 2
mentação e certificação jurídicas prestados por Nenhuma.
juristas profissionais a quem estão cometidas
funções públicas, como notários.
b) 1. Serviços de contabilidade Para os Modos 1 e 2
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC Nenhuma.
86213, CPC 86219 e CPC 86220)
b) 2. Serviços de auditoria Para os Modos 1 e 2
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta- Nenhuma.
bilidade)
c) Serviços de consultoria fiscal Para os Modos 1 e 2
(CPC 863) 645 Nenhuma.
802-(1170) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Serviços de arquitetura e Para os Modos 1 e 2
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura Nenhuma.
paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia e Para os Modos 1 e 2
g) Serviços integrados de engenharia Nenhuma.
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Para os Modos 1 e 2
dentários Nenhuma.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária Para os Modos 1 e 2
(CPC 932) Nenhuma.
j) 1. Serviços de parteiras Para o Modo 1
(parte da CPC 93191) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- Para os Modos 1 e 2
rapeutas e pessoal paramédico Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Para os Modos 1 e 2
venda a retalho de produtos médicos e orto- Nenhuma.
pédicos
(CPC 63211)
e outros serviços prestados por farmacêuticos
B. Serviços de informática e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
(CPC 841, 842, 843, 844, 845 e 849) Nenhuma.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)
a) Serviços de I&D em ciências naturais Para os Modos 1 e 2
(CPC 851) Nenhuma.
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Para os Modos 1 e 2
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 646 Nenhuma.
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 647
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Para os Modos 1 e 2
locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Para os Modos 1 e 2
(CPC 822) Nenhuma.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Para os Modos 1 e 2
(CPC 83104) Nenhuma.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para os Modos 1 e 2
porte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para os Modos 1 e 2
mento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC
83109)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1171)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Para os Modos 1 e 2
méstico Nenhuma.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7541) Nenhuma.
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Para os Modos 1 e 2
(CPC 871) Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2
(CPC 864) Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2
(CPC 865) Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de Para os Modos 1 e 2
gestão Nenhuma.
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para os Modos 1 e 2
(CPC 8676) Nenhuma.
f) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com a agricultura, caça e silvicultura Nenhuma.
(parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com a pesca Nenhuma.
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Serviços de recrutamento e seleção de qua- Para os Modos 1 e 2
dros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal auxiliar de Para o Modo 1
escritório e outros trabalhadores Não consolidado.
(CPC 87202) Para o Modo 2
Nenhuma.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para o Modo 1
de escritório Não consolidado.
(CPC 87203) Para o Modo 2
Nenhuma.
I) 4. Serviços de agência de modelos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87209) Nenhuma.
j) 1. Serviços de investigação Para o Modo 1
(CPC 87301) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 2. Serviços de segurança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC Nenhuma.
87305)
k) Serviços conexos de consultoria científica e Para os Modos 1 e 2
técnica Nenhuma.
(CPC 8675)
802-(1172) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 8868) Nenhuma.
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Para os Modos 1 e 2
transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos auto- Para os Modos 1 e 2
móveis, motociclos, motoneves e equipamento Nenhuma.
de transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para os Modos 1 e 2
partes Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Para os Modos 1 e 2
produtos metálicos, de máquinas (exceto de Nenhuma.
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 648
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Para os Modos 1 e 2
(CPC 874) Nenhuma.
n) Serviços fotográficos Para o Modo 1
(CPC 875) Nenhuma, exceto para a prestação de serviços fotográficos aéreos.
Para o Modo 2
Nenhuma.
o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2
(CPC 876) Nenhuma.
p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2
(CPC 88442) Nenhuma.
q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87909) Nenhuma.
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o Modo 1
(CPC 87905) Nenhuma, exceto para a tradução e interpretação oficiais.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Para os Modos 1 e 2
viços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Para o Modo 1
(CPC 87902) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Para o Modo 1
clientela Não consolidado.
(CPC 87901) Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para os Modos 1 e 2
(CPC 87904) 649 Nenhuma.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7544) Nenhuma.
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Para os Modos 1 e 2
(CPC 87903) Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1173)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços postais e de correio rápido Para os Modos 1 e 2
(CPC 7511 e CPC 7512) Nenhuma.
Serviços relacionados com o envio de produtos
postais de acordo com a seguinte lista de subse-
tores, com destino nacional e estrangeiro:
i) Serviços de tratamento de comunicações escritas
com destinatário em todos os tipos de supor-
tes físicos, incluindo correio direto e correio
híbrido,
ii) Tratamento de encomendas com destinatário,
iii) Tratamento de produtos de imprensa com
destinatário,
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a
iii) supra, sob a forma de correio registado ou
segurado,
v) Serviços de correio expresso 650 para os produ-
tos referidos em i) a iii),
vi) Tratamento de produtos sem destinatário es-
pecífico,
vii) Intercâmbio de documentos
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Para o Modo 1
sinais por qualquer meio eletromagnético 651, Nenhuma, exceto que o tráfico internacional deve ser encaminhado através das instalações de
excluindo radiodifusão 652 uma empresa com certificado de registo de telecomunicações.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 653 Para os Modos 1 e 2
Nenhuma, exceto que:
— os compromissos estão sujeitos a reciprocidade
— os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar
objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua
rede em conformidade com o quadro normativo da República da Guatemala em matéria de
comunicações eletrónicas.
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Para os Modos 1 e 2
DE ENGENHARIA CONEXOS Nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC
515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Para os Modos 1 e 2
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Para os Modos 1 e 2
(CPC 621) Nenhuma.
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Para os Modos 1 e 2
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Para os Modos 1 e 2
terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
802-(1174) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Outros serviços de venda por grosso Para o Modo 1
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por Não consolidado.
grosso de produtos energéticos 654) Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de venda a retalho 655
Serviços de venda a retalho de veículos automó- Para os Modos 1 e 2
veis, motociclos e motoneves e suas partes e Nenhuma.
acessórios
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC
6121)
Serviços de venda a retalho de equipamentos ter-
minais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Serviços de venda a retalho de produtos alimen-
tares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros produtos
(não energéticos), exceto vendas a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédi-
cos 656
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Para os Modos 1 e 2
(CPC 8929) Nenhuma.
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Para os Modos 1 e 2
(CPC 921) Nenhuma.
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços educação Para o Modo 1
(CPC 929) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
6. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1
(CPC 9401) 657 Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo Para o Modo 1
transporte transfronteiras de resíduos perigo- Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
sos Para o Modo 2
a) Serviços de eliminação de resíduos Nenhuma.
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima Para o Modo 1
(CPC 9404) 658 Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e Para o Modo 1
águas Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Tratamento e remediação do solo e águas conta- Para o Modo 2
minados/poluídos Nenhuma.
(parte da CPC 94060) 659
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1175)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Redução do ruído e vibrações Para o Modo 1
(CPC 9405) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Para o Modo 1
Serviços de proteção natural e paisagística Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
(parte da CPC 9406) Para o Modo 2
Nenhuma.
G. Outros serviços ambientais e conexos Para o Modo 1
(CPC 94090) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
7. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e serviços conexos
1(a) Seguro direto (incluindo o cosseguro): vida. Para os Modos 1 e 2
1(b) Seguro direto (incluindo o cosseguro): não Não consolidado para seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:
vida. i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo sa-
télites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil
correspondente; e
ii) mercadorias em trânsito internacional;
2. Resseguro e retrocessão. Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
3. Intermediação de seguros, incluindo os corre- Para os Modos 1 e 2
tores e agentes. Nenhuma para o seguro de risco indicado nas alíneas i) e ii) supra, o resseguro e a retroces-
são.
4. Serviços auxiliares de seguros. Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros
(excluindo seguros)
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reem- Para os Modos 1 e 2
bolsáveis provenientes do público. Não consolidado.
2. Empréstimos de todos os tipos, nomeadamente Para os Modos 1 e 2
crédito ao consumo, hipotecário, factoring e Nenhuma.
financiamento de transações comerciais.
3. Locação financeira. Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
4. Todos os serviços de pagamento e de transferên- Para os Modos 1 e 2
cia de numerário, incluindo os cartões de crédito Nenhuma.
e de débito, os cheques de viagem (travellers
cheques) e ordens de pagamento bancárias.
5. Garantias e avales. Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
6. Transações por conta própria ou por conta de Para os Modos 1 e 2
clientes, quer se trate de mercados de câmbios, Não consolidado.
fora da bolsa ou, de outra forma, com:
a) instrumentos do mercado monetário (incluindo
cheques, títulos a curto prazo, certificados de
depósito);
b) mercado de câmbios;
c) produtos derivados, incluindo futuros e opções,
entre outros produtos;
802-(1176) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de
juro, incluindo produtos como os swaps e os
acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
e) valores mobiliários transacionáveis;
f) outros instrumentos transacionáveis e ativos
financeiros, incluindo os metais preciosos.
7. g) Participações em emissões (quer públicas Para os Modos 1 e 2
quer privadas) de qualquer tipo de valores Não consolidado.
mobiliários, incluindo a tomada firme e a co-
locação por conta de terceiros), bem como a
prestação de serviços relacionados com essas
emissões.
8. Corretagem monetária. Para os Modos 1 e 2
Não consolidado.
9. Gestão de ativos, nomeadamente gestão de ca- Para os Modos 1 e 2
pital ou de carteira, todas as formas de gestão Nenhuma para serviços de consultoria em matéria de investimento e gestão de carteira, excluindo
de investimentos coletivos, serviços de custódia a) serviços de guarda, b) trustee services e c) serviços e execução não relacionados com a
e depósito de gestão de valores. gestão de um regime de investimento coletivo, com um regime de investimento coletivo
situado no território da Guatemala.
10. Serviços de liquidação e de compensação de Para os Modos 1 e 2
ativos financeiros, incluindo valores mobiliá- Não consolidado.
rios, produtos derivados e outros instrumentos
transacionáveis.
11. Prestação e transferência de informações fi- Para os Modos 1 e 2
nanceiras e tratamento de dados financeiros e Nenhuma.
de software conexo por prestadores de outros
serviços financeiros.
12. Serviços de consultoria e outros serviços finan- Para os Modos 1 e 2
ceiros auxiliares, excluindo intermediação, em Nenhuma.
todos os serviços listados em B.1 a B.11.
8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Para os Modos 1 e 2
(CPC 9311) Nenhuma.
B. Serviços de ambulâncias Para o Modo 1
(CPC 93192) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de saúde com alojamento que não Para o Modo 1
serviços hospitalares Não consolidado.
(CPC 93193) Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Serviços sociais Para o Modo 1
(CPC 933) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TU-
RISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para os Modos 1 e 2
(catering) Nenhuma.
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições (catering)
nos serviços de transporte aéreo 660
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Para os Modos 1 e 2
dores de turismo (incluindo organizadores de Nenhuma.
viagens)
(CPC 7471)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1177)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços de guias turísticos Para os Modos 1 e 2
(CPC 7472) Nenhuma, exceto que só um guatemalteco ou nacionais de um país estrangeiro residentes na
Guatemala podem prestar serviços de guias turísticos.
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS
E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços
financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo ser- Para o Modo 1
viços de teatro, conjuntos musicais, circos e Nenhuma, exceto que é exigida a autorização prévia da Dirección de Espetáculos para contratar
discotecas) grupos, empresas ou artistas estrangeiros.
(CPC 9619) Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de agências noticiosas Para os Modos 1 e 2
(CPC 962) Nenhuma.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Para os Modos 1 e 2
outros serviços culturais Nenhuma.
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Para os Modos 1 e 2
(CPC 964) Nenhuma.
E. Serviços de parques recreativos e praias Para o Modo 1
(CPC 96491) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros Para os Modos 1 e 2
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo- Nenhuma.
tagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 661
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7221) Não consolidado.
b) Transporte de carga Para o Modo 2
(CPC 7222) Nenhuma.
C. Transporte ferroviário
a) Transporte de passageiros Para os Modos 1 e 2
(CPC 7111) Nenhuma.
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
e) Serviços de reboque e tração Para o Modo 1
(CPC 7113) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros Para os Modos 1 e 2
(CPC 7121 e CPC 7122) Nenhuma.
b) Transporte de carga Para os Modos 1 e 2
(CPC 7123) Nenhuma.
802-(1178) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Transporte de produtos por condutas (pipeli- Para os Modos 1 e 2
nes), exceto combustíveis 662 Nenhuma.
(CPC 7139)
12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 663
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo
a) Serviços de carga/descarga marítima Para o Modo 1
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma para e) serviços de agência marítima; f) serviços de trânsito de frete marítimo;
(parte da CPC 742) i) serviços auxiliares de transporte marítimo (parte da CPC 745), e j) outros serviços auxi-
c) Serviços de desalfandegamento liares (parte da CPC 749).
d) Serviços de contentores e de depósito Para o Modo 2
e) Serviços de agência marítima Nenhuma.
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(parte da CPC 741) Nenhuma, exceto para serviços de reboque e tração.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(parte da CPC 741) Nenhuma, exceto para serviços de reboque e tração.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(parte da CPC 741) Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1179)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Para o Modo 1
catering) Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering)
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 748) Nenhuma.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2
(CPC 734) Nenhuma.
e) Vendas e comercialização Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
f) Manutenção e reparação de aeronaves Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
g) Sistemas informatizados de reserva Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
h) Gestão de aeroportos Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos Para os Modos 1 e 2
por condutas (pipelines), exceto combustí- Nenhuma.
veis 664
Serviços de entreposto e armazenagem de pro-
dutos, exceto combustíveis, transportados por
condutas (pipelines)
(parte da CPC 742)
13. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2
(CPC 883) 665 Nenhuma.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Para os Modos 1 e 2
pelines) Nenhuma.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de Para os Modos 1 e 2
combustíveis transportados por condutas (pi- Nenhuma.
pelines)
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Para os Modos 1 e 2
quidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma.
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade,
vapor e água quente
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para os Modos 1 e 2
(CPC 613) Nenhuma.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, Para o Modo 1
carvão e lenha Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás, vapor e água quente.
(CPC 63297) Para o Modo 2
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás Nenhuma.
(não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de Para os Modos 1 e 2
energia 666 Nenhuma.
(CPC 887)
802-(1180) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
14. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
A. Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Para o Modo 1
(CPC 9701) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1
(CPC 97021) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1
(CPC 97022) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1
(CPC 97029) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços de termalismo e de massagens não Para o Modo 1
terapêuticas, na medida em que sejam pres- Não consolidado.
tados como serviços de bem-estar físico e de Para o Modo 2
relaxação e não para fins médicos ou de reabi- Nenhuma.
litação 667(CPC ver. 1.0 97230)
F. Serviços de conexão de telecomunicações Para o Modo 1
(CPC 7543) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
G. Serviços domésticos Para o Modo 1
(CPC 980) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Honduras 3 — A prestação de serviços transfronteiras em setores
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é
indica os setores ou subsetores de serviços objeto de objeto de compromissos.
compromissos nos termos do artigo 172.º do presente 4 — Ao identificar os setores ou subsetores de serviços
Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e individuais:
qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tra- a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro-
tamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística
serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
é composta dos seguintes elementos: CPC prov., 1991;
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
e o âmbito a que se aplicam as reservas; tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
cáveis.
5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
2 — Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qua-
um setor ou subsetor de serviços em que não há limi- lificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em
tações, condições e qualificações em matéria de trata- matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão,
mento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não licença, registo e outra autorização), quando não constitu-
consolidado indica que não foram assumidos quaisquer írem limitações, condições e qualificações em matéria de
compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos
acesso ao mercado. artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de
num determinado setor ou subsetor de serviços não pre- serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de
judica as reservas horizontais aplicáveis. qualificações em setores regulados, necessidade de passar
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1181)
exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos ser- presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
viços e prestadores de serviços da Parte UE. a subsídios concedidos pelas Partes.
6 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi- 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
lidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores lista de compromissos não têm um efeito autoexecu-
de serviços nem a existência de monopólios públicos e tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro- direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
missos em matéria de estabelecimento. específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todos os setores e subsetores listados:
Serviços sociais As Honduras reservam-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas no que respeita à prestação de serviços de execução
da lei e serviços correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços na medida em que sejam serviços sociais estabelecidos ou mantidos
para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança ou seguro social, bem-estar social, ensino público, formação
pública, saúde e acolhimento de crianças.
Serviços públicos: As atividades económicas ou os serviços considerados como serviços públicos podem estar sujeitos a monopólio público ou
ser objeto de direitos exclusivos concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
As limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional mantidas a nível da administração local estão consolidadas, embora
não listadas. Essas limitações não devem ser entendidas como anulando os compromissos assumidos pelas Honduras no título V (Contratos
públicos) da parte IV do presente Acordo.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
Para a prestação de serviços profissionais por estrangeiros nas Honduras requer-se o reconhecimento do título universitário pela Universidad
Nacional Autonoma de Honduras. Para um tal reconhecimento é necessário ser residente nas Honduras, requerendo-se também a incorporação
obrigatória na associação ou escola profissional correspondente.
a) Serviços jurídicos Para o Modo 1
(CPC 861) Nenhuma, exceto que os serviços jurídicos no que respeita ao direito das Honduras e à repre-
excluindo serviços de assessoria jurídica e de do- sentação legal estão sujeitos à condição de nacionalidade.
cumentação e certificação jurídicas prestados Para o Modo 2
por juristas profissionais a quem estão cometi- Nenhuma.
das funções públicas, como notários
b) 1. Serviços de contabilidade Para o Modo 1
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC Nenhuma, exceto que a autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional
86213, CPC 86219 e CPC 86220) está sujeita à residência.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta- Nenhuma, exceto que a autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional
bilidade) está sujeita à residência.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1
(CPC 863) 668 A autorização para profissionais estrangeiros pela Colegio Nacional de Contadores está sujeita
à residência.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Serviços de arquitetura e Para o Modo 1
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura A autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional está sujeita à resi-
paisagística dência.
(CPC 8671 e CPC 8674) Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Serviços de engenharia e Para o Modo 1
g) Serviços integrados de engenharia A autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional está sujeita à resi-
(CPC 8672 e CPC 8673) dência.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1182) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Para o Modo 1
dentários A autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional está sujeita à resi-
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) dência.
Para o Modo 2
Nenhuma.
i) Serviços de veterinária Para o Modo 1
(CPC 932) A autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional está sujeita à re-
sidência. A autorização confere o direito de obter a licença de trabalho, necessária para a
prestação do serviço.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 1. Serviços de parteiras Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 93191) Nenhuma.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- Para o Modo 1
rapeutas e pessoal paramédico A autorização para profissionais estrangeiros pela associação profissional está sujeita à residência
(parte da CPC 93191) e a um exame. A autorização confere o direito de obter a licença de trabalho, necessária para
a prestação do serviço.
Para o Modo 2
Nenhuma.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Para os Modos 1 e 2
venda a retalho de produtos médicos e ortopé- Nenhuma.
dicos (CPC 63211) e outros serviços prestados
por farmacêuticos
B. Serviços de informática e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
(CPC 841, 842, 843, 844) Nenhuma.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento
a) Serviços de I&D em ciências naturais Para os Modos 1 e 2
(CPC 851) Nenhuma.
b) Serviços de I&D em ciências sociais e huma- Para os Modos 1 e 2
nas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 669
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 670
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Para os Modos 1 e 2
locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Para os Modos 1 e 2
(CPC 822) Nenhuma.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Para os Modos 1 e 2
(CPC 83103) Nenhuma.
b) Relacionados com aeronaves Para os Modos 1 e 2
(CPC 83104 Nenhuma.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para os Modos 1 e 2
porte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para os Modos 1 e 2
mento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC
83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Para os Modos 1 e 2
méstico Nenhuma.
(CPC 832)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1183)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para o Modo 1
(CPC 7541) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Para os Modos 1 e 2
(CPC 871) Nenhuma, exceto que as empresas organizadas ao abrigo do direito estrangeiro podem cele-
brar contratos de prestação de serviços de consultoria de administração de empresas após
a confirmação do contrato pelo Colegio de Administradores de Empresas de Honduras, se
tais serviços não estiverem disponíveis nas Honduras ou devido a necessidades contratuais.
A fim de prestar tais serviços, essas empresas devem formar uma parceria com empresas das
Honduras, que estejam devidamente registadas no Colegio de Administradores de Empresas
de Honduras. Os estrangeiros e as empresas organizadas ao abrigo do direito estrangeiro
pagam taxas de inscrição que são superiores às impostas aos nacionais hondurenhos e
às empresas organizadas ao abrigo do direito hondurenho. A fim de prestar serviços de
consultoria económica no território das Honduras, as empresas de consultoria económica
organizadas ao abrigo do direito estrangeiro devem estar representadas por um membro do
Colegio Hondureño de Economistas.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2
(CPC 864) Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2
(CPC 865) Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de Para os Modos 1 e 2
gestão Nenhuma.
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 671 Para os Modos 1 e 2
(CPC 8676) Nenhuma.
f) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com a agricultura, caça e silvicultura Nenhuma.
(parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com a pesca Nenhuma.
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para os Modos 1 e 2
(CPC 87201) Nenhuma.
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Para os Modos 1 e 2
(CPC 87202) Nenhuma.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para os Modos 1 e 2
de escritório Nenhuma.
(CPC 87203)
j) 1. Serviços de investigação Para os Modos 1 e 2
(CPC 87301) Não consolidado.
j) 2. Serviços de segurança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC Nenhuma.
87305)
802-(1184) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
k) Serviços conexos de consultoria científica e Para os Modos 1 e 2
técnica 672 Nenhuma.
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 8868) Nenhuma.
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Para os Modos 1 e 2
transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- Para os Modos 1 e 2
veis, motociclos, motoneves e equipamento de Nenhuma.
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para os Modos 1 e 2
partes Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Para os Modos 1 e 2
produtos metálicos, de máquinas (exceto de Nenhuma.
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 673
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Para os Modos 1 e 2
(CPC 874) Nenhuma.
n) Serviços fotográficos Para os Modos 1 e 2
(CPC 875) Nenhuma.
o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2
(CPC 876) Nenhuma.
p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2
(CPC 88442) Nenhuma.
q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87909) Nenhuma.
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para os Modos 1 e 2
(CPC 87905) Nenhuma.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Para os Modos 1 e 2
viços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87902) Nenhuma.
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Para os Modos 1 e 2
clientela Nenhuma.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para os Modos 1 e 2
(CPC 87904) 674 Nenhuma.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunica- Para o Modo 1
ções Não consolidado.
(CPC 7544) Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Para os Modos 1 e 2
(CPC 87903) Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1185)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido 675 (CPC 7512) Para os Modos 1 e 2
(Serviços relacionados com o tratamento 676 de Nenhuma.
produtos postais 677 de acordo com a seguinte
lista de subsetores, para destinos nacionais ou
estrangeiros:
i) Tratamento de comunicações escritas com desti-
natário em todos os tipos de suportes físicos 678,
incluindo correio direto e correio híbrido,
ii) Tratamento de encomendas com destinatá-
rio 679,
iii) Tratamento de produtos de imprensa com des-
tinatário 680,
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii)
supra,
v) Serviços de correio expresso 681 para os produ-
tos referidos em i) a iii) supra,
vi) Tratamento de produtos sem destinatário es-
pecífico,
vii) Intercâmbio de documentos 682
B. Serviços de telecomunicações
Adicionalmente às notas horizontais e apenas para os setores de serviços de telecomunicações
As Honduras reservam-se o direito de adotar, manter ou alterar o nível de participação na propriedade da Empresa Hondurenha de Telecomuni-
cações (HONDUTEL), bem como das empresas associadas ou filiais.
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Para o Modo 1
sinais por qualquer meio eletromagnético 683, Nenhuma, exceto que os governos estrangeiros não podem participar, direta ou indiretamente,
excluindo radiodifusão 684 na prestação de serviços públicos de telecomunicações.
As empresas estrangeiras devem comunicar o seu endereço atual e nomear um representante
legal nas Honduras.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 685 Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Para o Modo 1
DE ENGENHARIA CONEXOS Não consolidado.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC Para o Modo 2
515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) Nenhuma.
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Para os Modos 1 e 2
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Para os Modos 1 e 2
(CPC 621) Nenhuma.
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Para os Modos 1 e 2
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Para os Modos 1 e 2
terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
802-(1186) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Outros serviços de venda por grosso Para os Modos 1 e 2
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por Nenhuma.
grosso de produtos energéticos 686)
C. Serviços de venda a retalho 687 Para os Modos 1 e 2
Serviços de venda a retalho de veículos automó- Nenhuma.
veis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e
parte da CPC 6121)
Serviços de venda a retalho de equipamentos ter-
minais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Serviços de venda a retalho de produtos alimen-
tares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros produtos
(não energéticos), exceto vendas a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédi-
cos 688
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Para os Modos 1 e 2
(CPC 8929) Nenhuma.
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Para os Modos 1 e 2
(CPC 921) Nenhuma, exceto que um diretor de escola ou supervisor deve ser um nacional hondurenho
B. Serviços de ensino secundário por nascimento.
(CPC 922) Os professores, em todos os níveis do sistema de ensino, devem ser nacionais das Honduras
C. Serviços de ensino superior por nascimento. Os nacionais estrangeiros podem, no entanto, ensinar matérias específicas
(CPC 923) ao nível de escola média e superior, se não houver nacionais das Honduras disponíveis para
D. Serviços de educação de adultos ensinar essas matérias.
(CPC 924) Não obstante a frase anterior, os nacionais estrangeiros só podem ensinar a Constituição,
educação cívica, geografia e história das Honduras se houver reciprocidade para nacionais
hondurenhos no seu país de origem.
As escolas privadas em todos os níveis devem ser organizadas ao abrigo do direito hondure-
nho.
E. Outros serviços de educação Para o Modo 1
(CPC 929) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
6. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1
(CPC 9401) 689 Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo Para o Modo 2
transporte transfronteiras de resíduos perigo- Nenhuma.
sos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 690
D. a) Tratamento e remediação do solo e águas
contaminados/poluídos, remediação do solo e
águas contaminados/poluídos
(parte da CPC 94060) 691
E. Redução do ruído e vibrações Para o Modo 1
(CPC 9405) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Para o Modo 2
Serviços de proteção natural e paisagística Nenhuma.
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 94090)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1187)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
7. SERVIÇOS FINANCEIROS
Adicionalmente às notas horizontais e apenas para os setores de serviços financeiros:
As Honduras reservam-se o direito de adotar ou manter medidas no que respeita aos prestadores de serviços por cooperativas de poupança e
empréstimo.
A. SERVIÇOS DE SEGUROS E SERVIÇOS Para o Modo 1
CONEXOS Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados
com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo
satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: mercadorias
transportadas, veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil daí
decorrente; e
ii) mercadorias em trânsito internacional;
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. SERVIÇOS BANCÁRIOS E OUTROS SER-
VIÇOS FINANCEIROS (EXCLUINDO OS
SEGUROS)
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reem- Para o Modo 1
bolsáveis provenientes do público. Não consolidado, exceto para:
a) prestação e transferência de informações financeiras, tal como descrito no ponto 11 da de-
2. Empréstimos de todos os tipos, nomeadamente finição de serviço financeiro;
crédito ao consumo, hipotecário, factoring e c) serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação,
financiamento de transações comerciais relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, tal como descrito no ponto
12 da definição de serviço financeiro 692.
Para o Modo 2
3. Locação financeira. Nenhuma.
4. Todos os serviços de pagamento e de trans-
ferência de numerário, incluindo os cartões
de crédito e de débito, os cheques de viagem
(travellers cheques) e ordens de pagamento
bancárias.
5. Garantias e avales.
6. Transações por conta própria ou por conta de
clientes, quer se trate de mercados de câmbios,
fora da bolsa ou, de outra forma, com:
a) instrumentos do mercado monetário (incluindo
cheques, títulos a curto prazo, certificados de
depósito);
b) mercado de câmbios;
c) produtos derivados, incluindo futuros e opções,
entre outros produtos;
d) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa
de juro, incluindo produtos como os swaps
e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de
juro;
e) valores mobiliários transacionáveis;
f) outros instrumentos transacionáveis e ativos
financeiros, incluindo os metais preciosos.
7. Participações em emissões (quer públicas
quer privadas) de qualquer tipo de valores
mobiliários, incluindo a tomada firme e a co-
locação por conta de terceiros), bem como a
prestação de serviços relacionados com essas
emissões.
8. Corretagem monetária
9. Gestão de ativos, nomeadamente gestão de ca-
pital ou de carteira, todas as formas de gestão
de investimentos coletivos, serviços de custódia
e depósito de gestão de valores.
802-(1188) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
10. Serviços de liquidação e de compensação de
ativos financeiros, incluindo valores mobiliá-
rios, produtos derivados e outros instrumentos
transacionáveis.
11. Prestação e transferência de informações fi-
nanceiras e tratamento de dados financeiros e
de software conexo por prestadores de outros
serviços financeiros.
12. Serviços de consultoria e outros serviços finan-
ceiros auxiliares, excluindo intermediação, em
todos os serviços listados em B.1 a B.11.
8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Para os Modos 1 e 2
(CPC 9311) Nenhuma.
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não
serviços hospitalares
(CPC 93193)
D. Serviços sociais
(CPC 933)
9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para os Modos 1 e 2
(catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643). Nenhuma.
excluindo fornecimento de refeições (catering)
no setor dos serviços de transporte 693
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Para os Modos 1 e 2
dores de turismo (incluindo organizadores de Nenhuma.
viagens)
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Para os Modos 1 e 2
(CPC 7472) Nenhuma.
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor
privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços Para o Modo 1
de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Não consolidado.
(CPC 9619) Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de agências noticiosas (CPC 962) Para o Modo 1
Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Para os Modos 1 e 2
outros serviços culturais Nenhuma.
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Para os Modos 1 e 2
(CPC 964) Nenhuma.
E. Serviços de parques recreativos e praias Para os Modos 1 e 2
(CPC 96491) Nenhuma.
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítim 694 695 Para os Modos 1 e 2
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo-
tagem)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1189)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 696
B. Transporte por vias interiores navegáveis 697 Para os Modos 1 e 2
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário 698 Para os Modos 1 e 2
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
D. Transporte rodoviário Para o Modo 1
a) Transporte de passageiros Nenhuma, desde que haja reciprocidade para os prestadores de serviços hondurenhos no seu país
(CPC 7121 e CPC 7122) de origem. Preferência para os prestadores nacionais de serviços para rotas selecionadas.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Transporte de carga Para o Modo 1
(CPC 7123) Nenhuma, desde que haja reciprocidade para os prestadores de serviços hondurenhos no seu país
de origem. Preferência para os prestadores nacionais de serviços para rotas selecionadas.
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Transporte de produtos por condutas (pipeli- Para o Modo 1
nes), exceto combustíveis 699 Nenhuma, desde que haja reciprocidade para os prestadores de serviços hondurenhos no seu país
(CPC 7139) de origem. Preferência para os prestadores nacionais de serviços para rotas selecionadas.
Para o Modo 2
Nenhuma
12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 700
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo 701 Para o Modo 1
a) Serviços de carga/descarga marítima Nenhuma para e) serviços de agência marítima; f) serviços de trânsito de frete marítimo i) serviços
b) Serviços de entreposto e armazenagem auxiliares de transporte marítimo (parte da CPC 745), e j) outros serviços auxiliares (parte
(parte da CPC 742) da CPC 749).
c) Serviços de desalfandegamento Para o Modo 2
d) Serviços de contentores e de depósito Nenhuma.
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias in- Para o Modo 1
teriores navegáveis 702 Nenhuma, exceto para e) serviços de reboque e tração (CPC 7224).
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 2
(parte da CPC 741) Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
802-(1190) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviá- Para o Modo 1
rio 703 Nenhuma, exceto para e) serviços de reboque e tração (CPC 7224).
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 2
(parte da CPC 741) Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviá- Para o Modo 1
rio 704 Nenhuma, exceto para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124).
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 2
(parte da CPC 741) Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Para os Modos 1 e 2
catering) Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 748) Nenhuma.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2
(CPC 734) Nenhuma.
e) Vendas e comercialização Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
g) Gestão de aeroportos Para os Modos 1 e 2
Não consolidado.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos Para os Modos 1 e 2
por condutas (pipelines), exceto combustí- Nenhuma.
veis 705
Serviços de entreposto e armazenagem de pro-
dutos, exceto combustíveis, transportados por
condutas (pipelines)
(parte da CPC 742)
13. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2
(CPC 883) 706 Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1191)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Para os Modos 1 e 2
pelines) Nenhuma.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de Para os Modos 1 e 2
combustíveis transportados por condutas (pi- Nenhuma.
pelines)
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Para o Modo 1
quidos, gasosos e produtos derivados A condição de nacionalidade é aplicável na venda de produtos petrolíferos (combustíveis
(CPC 62271) líquidos, óleo automóvel, diesel, querosene e GLP).
e serviços de venda por grosso de eletricidade, Para o Modo 2
vapor e água quente Nenhuma.
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1
(CPC 613) Nenhuma, exceto para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás, vapor e água quente.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, Para o Modo 2
carvão e lenha Nenhuma.
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás
(não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de Para os Modos 1 e 2
energia 707 Nenhuma.
(CPC 887)
14. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Para o Modo 1
(CPC 9701) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1
(CPC 97021) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1
(CPC 97022) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1
(CPC 97029) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
e) Serviços de termalismo e de massagens não te- Para o Modo 1
rapêuticas, na medida em que sejam prestados Não consolidado.
como serviços de bem-estar físico e de relaxação Para o Modo 2
e não para fins médicos ou de reabilitação 708 709 Nenhuma.
(CPC ver. 1.0 97230)
f) Serviços de conexão de telecomunicações Para o Modo 1
(CPC 7543) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Nicarágua setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- elementos:
dica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor
termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante re- de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte
servas, as limitações, condições e qualificações em matéria e o âmbito a que se aplicam as reservas;
de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli-
aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses cáveis.
802-(1192) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
2 — Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica em matéria de licenciamento (incluindo qualquer con-
um setor ou subsetor de serviços em que não há limi- cessão, licença, registo e outra autorização), quando não
tações, condições e qualificações em matéria de trata- consti-tuírem limitações, condições e qualificações em
mento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional,
consolidado indica que não foram assumidos quaisquer na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo.
compromissos em matéria de tratamento nacional ou de Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma
acesso ao mercado. licença, obrigações de serviço universal, necessidade
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas de obter o reconhecimento de qualificações em setores
num determinado setor ou subsetor de serviços não pre- regulados, necessidade de passar exames específicos,
judica as reservas horizontais aplicáveis. incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas,
3 — A prestação de serviços transfronteiras em setores são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores
ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é de serviços da Parte UE.
objeto de compromissos. 6 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi-
4 — Ao identificar os setores ou subsetores de serviços lidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores
individuais: de serviços nem a existência de monopólios públicos e
direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro-
a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- missos em matéria de estabelecimento.
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
CPC prov., 1991; a subsídios concedidos pelas Partes.
b) Por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
9 — Os compromissos contidos nesta lista não impli-
5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas cam um tratamento menos favorável para os serviços e
referentes a requisitos e procedimentos em matéria de prestadores de serviços da Parte UE do que nos termos,
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos limitações e condições previstas no âmbito do GATS.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todos os setores e subsetores listados: A Nicarágua reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam direitos
ou preferências a minorias e pessoas indígenas social ou economicamente desfavorecidas.
As atividades económicas ou os serviços considerados como serviços públicos não estão consolida-
dos, e estão sujeitos a um monopólio público. Estas atividades económicas ou serviços incluem:
fornecimento de energia elétrica, incluindo o transporte e distribuição, serviços de esgotos e de
abastecimento de água, que incluem água potável, coleta, tratamento e evacuação e esgotos, águas
residuais e pluviais, bem como a instalação, operação e serviços de manutenção de hidrantes, o
desenvolvimento de mapas, estabelecimento, operação e administração do aeroporto internacional,
administração de lotarias, serviços públicos de comunicação, bem como a emissão, financiamento
e comercialização de selos postais, a utilização da máquina de franquiar e outros sistemas análogos,
a administração e operação dos portos existentes de interesse nacional (Corinto, Sandino, de San
Juan del Sur, Cabezas, Rama e el El Bluff), que são reservadas à Empresa Portuaria Nacional
(EPN), e quaisquer outros serviços que, dada a sua importância para o desenvolvimento sustentável
do país, são reconhecidos e regulados como tal pela Assembleia Legislativa.
Nada no presente Acordo limita o direito de a Nicarágua adotar ou manter quaisquer medidas no que
respeita à prestação de serviços de execução da lei e serviços correcionais, bem como quaisquer
serviços sociais estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público, como: segurança ou garantia
de rendimentos, segurança ou seguro social, bem-estar social, ensino público, formação pública,
saúde, acolhimento de crianças, serviços públicos de esgotos e serviços de abastecimento de água.
A prestação de serviços profissionais por pessoas singulares ou coletivas exige o cumprimento
dos requisitos e a autorização para a o prestação de tais serviços, em conformidade com as
disposições da Ley de Colegiación y del Ejercicio Profesional, Ley No. 588.
A assunção de compromissos pela Nicarágua no âmbito da Integração Económica da América
Central não é afetada pelos compromissos estabelecidos em conformidade com o título
«Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico» e a presente lista.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Para o Modo 1
(CPC 861) Nenhuma, exceto que os serviços jurídicos no que respeita ao direito da Nicarágua estão sujeitos
excluindo serviços de assessoria jurídica e de do- ao requisito de nacionalidade.
cumentação e certificação jurídicas prestados Para o Modo 2
por juristas profissionais a quem estão cometi- Nenhuma.
das funções públicas, como notários
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1193)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) 1. Serviços de contabilidade Para o Modo 1
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC Nenhuma. As empresas de contabilidade pública, os auditores e contabilistas estrangeiros,
86213, CPC 86219 e CPC 86220) como indivíduos ou como empresas, podem exercer a sua profissão na Nicarágua, ou outras
atividades relacionadas através de uma empresa ou associação de contabilidade pública
nicaraguenses autorizadas.
O relatório dos contabilistas estrangeiros tem de ser aprovado por uma empresa ou associação
de contabilidade pública nicaraguenses autorizadas.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta- Nenhuma, exceto que o relatório dos contabilistas estrangeiros tem de ser aprovado por uma
bilidade) empresa ou associação de contabilidade pública nicaraguenses autorizadas.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1
(CPC 863) 710 Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Serviços de arquitetura e Para o Modo 1
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura Nenhuma, exceto que o planeamento e a arquitetura paisagística efetuados por arquitetos es-
paisagística trangeiros devem ser garantidos através de um arquiteto autorizada na Nicarágua.
(CPC 8671 e CPC 8674) Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Serviços de engenharia e Para o Modo 1
g) Serviços integrados de engenharia Nenhuma, exceto que o planeamento e a arquitetura paisagística efetuados por arquitetos es-
(CPC 8672 e CPC 8673) trangeiros devem ser garantidos através de um arquiteto autorizada na Nicarágua.
Para o Modo 2
Nenhuma.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Para os Modos 1 e 2
dentários Nenhuma.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária Para o Modo 1
(CPC 932) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 1. Serviços de parteiras Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 93191) Nenhuma.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- Para os Modos 1 e 2
rapeutas e pessoal paramédico Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Para os Modos 1 e 2
venda a retalho de produtos médicos e orto- Nenhuma.
pédicos
(CPC 63211)
e outros serviços prestados por farmacêuticos
B. Serviços de informática e serviços conexos Para o Modo 1
(CPC 841, 842, 843, 844) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) 711
a) Serviços de I&D em ciências naturais Para o Modo 1
(CPC 851) Nenhuma, exceto que, para recrutar um nacional estrangeiro para atividades de investigação
científica relacionadas com os recursos naturais, é necessário um representante legal na
Nicarágua durante todo o tempo de investigação.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1194) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de I&D em ciências sociais e hu- Para os Modos 1 e 2
manas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 712
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 713
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Para os Modos 1 e 2
locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Para os Modos 1 e 2
(CPC 822) Nenhuma.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Para os Modos 1 e 2
(CPC 83103) Nenhuma.
b) Relacionados com aeronaves Para os Modos 1 e 2
(CPC 83104) Nenhuma.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para os Modos 1 e 2
porte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para os Modos 1 e 2
mento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC
83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Para os Modos 1 e 2
méstico Nenhuma.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7541) Nenhuma.
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Para os Modos 1 e 2
(CPC 871) Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2
(CPC 864) Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2
(CPC 865) Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de Para os Modos 1 e 2
gestão Nenhuma.
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 714 Para os Modos 1 e 2
(CPC 8676) Nenhuma.
f) Serviços relacionados com a agricultura, caça Para o Modo 1
e silvicultura Nenhuma.
(CPC 881) Para o Modo 2
Nenhuma.
g) Serviços relacionados com a pesca Para o Modo 1
(CPC 882) Nenhuma.
Para o Modo 2
Não consolidado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1195)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
h) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para os Modos 1 e 2
dos com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para os Modos 1 e 2
(CPC 87201) Nenhuma.
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Para os Modos 1 e 2
(CPC 87202) Nenhuma.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para o Modo 1
de escritório Não consolidado.
(CPC 87203) Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 1. Serviços de investigação Para o Modo 1
(CPC 87301) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 2. Serviços de segurança Para o Modo 1
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC Não consolidado.
87305) Para o Modo 2
Nenhuma.
k) Serviços conexos de consultoria científica e Para os Modos 1 e 2
técnica 715 Nenhuma.
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 8868) Nenhuma.
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Para os Modos 1 e 2
transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos auto- Para os Modos 1 e 2
móveis, motociclos, motoneves e equipamento Nenhuma.
de transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para os Modos 1 e 2
partes Nenhuma, exceto que apenas pessoal técnico nicaraguense pode exercer serviços de reparação
(parte da CPC 8868) e manutenção remunerados ou serviços aéreos especializados na Nicarágua. Na falta desse
pessoal, o Instituto Nicaraguense de Aeronáutica Civil pode permitir que pilotos estrangeiros
ou outros profissionais técnicos exerçam tais atividades, devendo, nesse caso, o Instituto
Nicaraguense de Aeronáutica Civil dar preferência aos nacionais de outros países da América
Central.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de Para os Modos 1 e 2
produtos metálicos, de máquinas (exceto de Nenhuma.
escritório), de equipamento (exceto de trans-
porte e de escritório) e de bens de uso pessoal
e doméstico 716
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Para os Modos 1 e 2
(CPC 874) Nenhuma.
n) Serviços fotográficos Para os Modos 1 e 2
(CPC 875, exceto para CPC 87504) Nenhuma.
o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2
(CPC 876) Nenhuma.
p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2
(CPC 88442) Nenhuma.
802-(1196) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87909) Nenhuma.
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o Modo 1
(CPC 87905) Nenhuma, exceto que a autorização para o exercício da profissão está sujeita às mesmas con-
dições e requisitos previstos para os cidadão da Nicarágua no Estado-Membro da UE da
nacionalidade do prestador de serviços estrangeiro.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Para os Modos 1 e 2
viços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços das agências de cobrança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87902) Nenhuma.
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Para o Modo 1
clientela Não consolidado.
(CPC 87901) Para o Modo 2
Não consolidado.
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para o Modo 1
(CPC 87904) 717 Não consolidado.
Para o Modo 2
Não consolidado.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunica- Para o Modo 1
ções Não consolidado.
(CPC 7544) Para o Modo 2
Nenhuma.
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Notas horizontais apenas para o Décor das telecomunicações
Para prestar serviços de telecomunicações ou fazer uso do espetro de radiofrequências ou de outros meios de transmissão, é necessário um
documento de habilitação (concessões, licenças, registos ou autorizações), concedido por TELCOR, o órgão regulador, o qual só pode ser
emitido para pessoas singulares ou coletivas nicaraguenses ou pessoas coletivas estrangeiras que mantêm uma representação no país, que estão
registadas no respetivo registo, estão sujeitas à jurisdição dos tribunais da República da Nicarágua e sujeitas ao disposto nas leis, regulamentos,
regras, resoluções e disposições administrativas aplicáveis ao décor das telecomunicações.
A. Serviços de correio rápido incluindo serviços Para os Modos 1 e 2
de correio expresso 718 Nenhuma, exceto que deve ser designado um representante legal residente na Nicarágua e os
(CPC 7512, exceto para os serviços reservados ao prestadores de serviços estão sujeitos à legislação nacional pertinente a partir da data da
Estado e suas empresas em conformidade com a entrada em vigor do presente Acordo 720.
legislação nacional) a partir da data da entrada
em vigor do presente Acordo 719
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 721, excluindo radiodifusão 722
— Serviços telefónicos locais 723 ou locais públi- Para os Modos 1 e 2
cos (CPC 75211) Nenhuma.
— Serviços telefónicos de longa distância públi-
cos 724 (CPC 75212)
— Serviços telefónicos de longa distância inter-
nacionais (CPC 7521**)
Serviços de telefone móvel (CPC 75213) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
b) Correio eletrónico (CPC 7523) Para os Modos 1 e 2
c) Serviços de informação e de base dados em Nenhuma.
linha (CPC 7523**)
d) Intercâmbio eletrónico de dados (IED) (CPC
7523 **)
e) Processamento de dados (CPC 843**)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1197)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
f) Serviços de transmissão de dados em circuito Para os Modos 1 e 2
(CPC 7523**) Nenhuma.
g) Serviços de telex (CPC 7523**)
h) Serviços de telégrafo (CPC 7522)
i) Serviços de fax ampliados ou com valor acres-
centado, incluindo os de armazenamento e reen-
vio, e os de armazenamento, recuperação, con-
versão de códigos e protocolos (CPC 7521** +
+ CPC 7529**)
j) Serviços privados de circuitos alugados (CPC
7522** + CPC 7523**)
k) Serviços de mensagens orais (voice mail) (CPC
7521**, CPC 7523**)
l) Serviços de transmissão em redes de comutação Para os Modos 1 e 2
de pacotes (CPC 7523**) Nenhuma.
m) Serviços de paging (CPC 75291)
n) Serviços de teleconferência (CPC 75292)
o) Serviços de acesso à Internet (CPC 7523**)
p) Serviços móveis de dados (CPC 7523**)
b) Serviços de radiodifusão por satélite 725 Para o Modo 1
Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar sujeitos a
obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão
de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da Nicarágua
em matéria de comunicações eletrónicas. Os prestadores de serviços estão sujeitos à legis-
lação nacional em matéria de licenciamento e outra regulamentação, incluindo o facto de o
representante legal ter de residir na Nicarágua.
Para o Modo 2
Nenhuma.
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Para o Modo 1
DE ENGENHARIA CONEXOS Não consolidado.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC Para o Modo 2
515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) Nenhuma.
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Para os Modos 1 e 2
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Para os Modos 1 e 2
(CPC 621) Nenhuma.
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Para os Modos 1 e 2
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Para os Modos 1 e 2
terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Para os Modos 1 e 2
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por Nenhuma.
grosso de produtos energéticos 726)
C. Serviços de venda a retalho 727
a) Serviços de venda a retalho de veículos auto- Para os Modos 1 e 2
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e
parte da CPC 6121)
802-(1198) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos
terminais de telecomunicações (parte da CPC
7542)
c) Serviços de venda a retalho de produtos ali-
mentares (CPC 631)
d) Serviços de venda a retalho de outros pro-
dutos (não energéticos), exceto vendas a
retalho de produtos farmacêuticos, médicos
e ortopédicos 728 (CPC 632, excluindo CPC
63211 e 63297)
D. Franchising Para os Modos 1 e 2
(CPC 8929) Nenhuma.
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1
(CPC 921) Não consolidado.
B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 2
(CPC 922) Nenhuma.
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação Para o Modo 1
(CPC 929) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
6. SERVIÇOS AMBIENTAIS 729
A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1
(CPC 9401) 730 Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o Modo 2
Não consolidado.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo Para o Modo 1
transporte transfronteiras de resíduos perigo- Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
sos Para o Modo 2
a) Serviços de eliminação de resíduos Nenhuma.
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares Para o Modo 1
(CPC 9403) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o Modo 2
Não consolidado.
C. Proteção do ar e do clima Para o Modo 1
(CPC 9404) 731 Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e Para o Modo 1
águas Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Tratamento e remediação do solo e águas conta- Para o Modo 2
minados/poluídos Nenhuma.
(parte da CPC 94060) 732
E. Redução do ruído e vibrações Para o Modo 1
(CPC 9405) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Para o Modo 1
Serviços de proteção natural e paisagística Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
(parte da CPC 9406) Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1199)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
G. Outros serviços ambientais e conexos Para o Modo 1
(CPC 94090) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o Modo 2
Nenhuma.
7. SERVIÇOS FINANCEIROS 733
Adicionalmente às notas horizontais e apenas para os setores de serviços financeiros:
A Nicarágua reserva-se o direito de conceder vantagens a prestadores de serviços financeiros ou entidades públicas, total ou maioritariamente
detidas pelo Estado, que prestam serviços financeiros e estão estabelecidos com um objetivo de interesse público, incluindo mas não limitado
ao financiamento da produção agrícola, ao crédito à habitação para famílias de baixos rendimentos e aos créditos para as pequenas e médias
empresas.
Tais vantagens não devem prejudicar as principais operações dos concorrentes comerciais e incluem mas não se limitam ao seguinte: extensão
de garantias do Estado, isenções fiscais, exceções quanto aos requisitos habituais de forma jurídica e requisitos jurídicos para iniciar as
operações.
A. Serviços de seguros e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
1. seguro direto (incluindo o cosseguro): Não consolidado para os serviços de seguro direto, exceto para:
a) vida; i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo sa-
b) não vida; télites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
2. Serviços de resseguro e retrocessão objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil
3. Intermediação de seguros relacionada com o correspondente; e
seguro direto e os compromissos em matéria ii) mercadorias em trânsito internacional
de serviços de resseguro e retrocessão para os
Modos 1 e 2 na presente lista
4. Serviços auxiliares de seguros, incluindo os ser- Para os Modos 1 e 2
viços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação Nenhuma.
de riscos e regularização de sinistros 734
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reem- Para os Modos 1 e 2
bolsáveis provenientes do público; Não consolidado, exceto para:
a prestação e transferência de informações financeiras, tal como descrito no ponto 11 da defi-
2. Concessão de todos os tipos de crédito, in- nição de serviço financeiro;
cluindo crédito ao consumo, crédito hipotecá- processamento de dados financeiros, tal como descrito no ponto 11 da definição de serviço
rio, facto-ring e financiamento de transações financeiro, sujeito a autorização prévia do regulador pertinente, se requerido; e serviços
comerciais. de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares descritos no ponto 12 da definição
de serviço financeiro 735, excluindo a intermediação e referências bancárias e análise de
crédito.
3. Locação financeira.
4. Todos os serviços de pagamento e de trans-
ferência de numerário, incluindo os cartões
de crédito e de débito, os cheques de viagem
(travellers cheques) e ordens de pagamento
bancárias.
5. Garantias e avales.
6. Transações por conta própria ou por conta de
clientes, quer seja numa bolsa, num mercado
de balcão ou de outra forma:
a) instrumentos do mercado monetário (incluindo
cheques, títulos a curto prazo, certificados de
depósito);
b) mercado de câmbios;
c) produtos derivados, incluindo futuros e opções,
entre outros produtos;
d) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de
juro, incluindo produtos como os swaps e os
acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
e) valores mobiliários transacionáveis;
f) outros instrumentos transacionáveis e ativos
financeiros, incluindo os metais preciosos.
7. Participações em emissões (quer públicas quer
privadas) de qualquer tipo de valores mobiliá-
rios, incluindo a tomada firme e a colocação por
conta de terceiros), bem como a prestação de
serviços relacionados com essas emissões.
802-(1200) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
8. Corretagem monetária.
9. Gestão de ativos, nomeadamente gestão de ca-
pital ou de carteira, todas as formas de gestão
de investimentos coletivos, serviços de custódia
e depósito de gestão de valores.
10. Serviços de liquidação e de compensação de
ativos financeiros, incluindo valores mobiliá-
rios, produtos derivados e outros instrumentos
transacionáveis;
11. Prestação e transferência de informações fi-
nanceiras e tratamento de dados financeiros e
de software conexo por prestadores de outros
serviços financeiros.
12. Serviços de consultoria, de intermediação e
outros serviços financeiros auxiliares referentes
a todas as atividades enumeradas nos pontos 1
a 11, incluindo referências bancárias e análise
de crédito, estudos e consultoria em matéria de
investimentos e carteira, consultoria em matéria
de aquisições e de reestruturação e estratégia
de empresas.
8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 736
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Para o Modo 1
(CPC 9311) Não consolidado.
B. Serviços de saúde com alojamento que não Para o Modo 2
serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 93193)
C. Serviços sociais
(CPC 933)
9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
Para prestar serviços de turismo na Nicarágua uma empresa deve estar organizada em conformidade com o direito da Nicarágua; um nacional
estrangeiro deve residir na Nicarágua ou designar um representante legal na Nicarágua.
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para os Modos 1 e 2
(catering) Nenhuma.
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições (catering)
nos serviços de transporte aéreo 737
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Para os Modos 1 e 2
dores de turismo (incluindo organizadores de Nenhuma.
viagens)
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1
(CPC 7472) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo ser- Para o Modo 1
viços de teatro, conjuntos musicais, circos e Não consolidado.
discotecas) Para o Modo 2
(CPC 9619) Nenhuma.
B. Serviços de agências noticiosas Para o Modo 1
(CPC 962) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Para os Modos 1 e 2
outros serviços culturais 738 Nenhuma.
(CPC 963)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1201)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Serviços desportivos Para os Modos 1 e 2
(CPC 964) Nenhuma.
E. Serviços de parques recreativos e praias Para o Modo 1
(CPC 96491) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo 739
a) Transporte internacional de passageiros Para os Modos 1 e 2
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabota- Nenhuma.
gem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 740
B. Transporte por vias interiores navegáveis 741
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7221) Não consolidado.
b) Transporte de carga Para o Modo 2
(CPC 7222) Nenhuma.
C. Transporte ferroviário 742
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7111) Não consolidado.
b) Transporte de carga Para o Modo 2
(CPC 7112) Nenhuma.
e) Serviços de reboque e tração Para o Modo 1
(CPC 7113) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Transporte rodoviário 743
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7121 e CPC 7122) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Transporte de carga 744 Para o Modo 1
(CPC 7123) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Transporte de produtos por condutas (pipeli- Para o Modo 1
nes), exceto combustíveis 745 746 Não consolidado.
(CPC 7139) Para o Modo 2
Nenhuma.
12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 747
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo 748
a) Serviços de carga/descarga marítima Para o Modo 1
b) Serviços de entreposto e armazenagem Não consolidado.
(parte da CPC 742) Para o Modo 2
c) Serviços de desalfandegamento Nenhuma.
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
802-(1202) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo Para o Modo 1
catering) Nenhuma, exceto que a prestação direto destes serviços não é permitida nos portos nacionais.
(parte da CPC 749) Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis 749
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(parte da CPC 741) Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 750
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(parte da CPC 741) Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário 751
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(parte da CPC 741) Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Para o Modo 1
catering) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 1
(parte da CPC 742) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga Para o Modo 1
(parte da CPC 748) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1203)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2
(CPC 734) Nenhuma.
e) Vendas e comercialização Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
g) Gestão de aeroportos 752 Para o Modo 1
Não consolidado.
Para o Modo 2
Não consolidado.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos Para o Modo 1
por condutas (pipelines), exceto combustí- Não consolidado.
veis 753 Para o Modo 2
Serviços de entreposto e armazenagem de pro- Nenhuma.
dutos transportados por condutas (pipelines),
exceto combustíveis 754
(parte da CPC 742)
13. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 755 Para o Modo 1
(CPC 883) 756 Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Para o Modo 1
pelines) 757 Não consolidado.
(CPC 7131) Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de entreposto e armazenagem de com- Para o Modo 1
bustíveis transportados por condutas (pipelines) 758 Não consolidado.
(parte da CPC 742) Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Para os Modos 1 e 2
quidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma.
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade,
vapor e água quente 759
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para os Modos 1 e 2
(CPC 613) Nenhuma.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado,
carvão e lenha
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás
(não engarrafado), vapor e água quente 760
G. Serviços relacionados com a distribuição de Para o Modo 1
energia 761 Não consolidado.
(CPC 887) Para o Modo 2
Não consolidado.
14. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Para o Modo 1
(CPC 9701) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1
(CPC 97021) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1204) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1
(CPC 97022) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1
(CPC 97029) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
e) Serviços de termalismo e de massagens não Para o Modo 1
terapêuticas, na medida em que sejam pres- Não consolidado.
tados como serviços de bem-estar físico e de Para o Modo 2
relaxação e não para fins médicos ou de rea- Nenhuma.
bilitação 762 763
(CPC ver. 1.0 97230)
f) Serviços de conexão de telecomunicações Para o Modo 1
(CPC 7543) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
g) Serviços domésticos Para o Modo 1
(CPC 980) Não consolidado.
Para o Modo 2
Não consolidado.
Panamá b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
dica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
reservas, as limitações, condições e qualificações em
matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte referentes a requisitos e procedimentos em matéria
UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos de qualificação, normas técnicas e requisitos e pro-
seguintes elementos: cedimentos em matéria de licenciamento (incluindo
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor qualquer concessão, licença, registo e outra autoriza-
de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte ção), quando não consti-tuírem limitações, condições
e o âmbito a que se aplicam as reservas; e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e
cáveis. 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo,
necessidade de obter uma licença, obrigações de ser-
2 — Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica viço universal, necessidade de obter o reconhecimento
um setor ou subsetor de serviços em que não há limi- de qualificações em setores regulados, necessidade
tações, condições e qualificações em matéria de trata- de passar exames específicos, incluindo exames lin-
mento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não guísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em
consolidado indica que não foram assumidos quaisquer qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços
compromissos em matéria de tratamento nacional ou de da Parte UE.
acesso ao mercado. 6 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi-
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas lidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores
num determinado setor ou subsetor de serviços não pre- de serviços nem a existência de monopólios públicos e
judica as reservas horizontais aplicáveis. direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro-
3 — A prestação de serviços transfronteiras em setores missos em matéria de estabelecimento.
ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
objeto de compromissos. presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
4 — Ao identificar os setores ou subsetores de serviços a subsídios concedidos pelas Partes.
individuais: 8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- lista de compromissos não têm um efeito autoexecu-
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
CPC prov., 1991; específicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1205)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
TODOS OS SETORES O Panamá reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas para prestar serviços de
execução da lei e serviços correcionais, bem como os seguintes serviços na medida em que
sejam serviços sociais estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público: segurança
ou garantia de rendimentos, segurança ou seguro social, bem-estar social, ensino público,
formação pública, saúde e acolhimento de crianças.
TODOS OS SETORES O Panamá reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a proprie-
dade do Canal do Panamá e com qualquer pessoa coletiva que possa suceder à Autoridade do
Canal do Panamá («ACP»). Um membro do conselho de administração de qualquer pessoa
coletiva tem de ser um nacional do Panamá.
A ACP pode exigir que uma empresa que opera no Canal do Panamá seja juridicamente constitu-
ída ao abrigo do direito do Panamá, e constitua uma joint venture ou outra pessoa coletiva com
a ACP. A ACP pode adotar ou manter qualquer medida para limitar o número de concessões
a operar no Canal do Panamá.
O Canal do Panamá inclui o percurso aquático propriamente dito, bem como seus ancoradouros,
docas e entradas; terrenos e águas marítimas, lacustres e fluviais; eclusas; diques auxiliares;
docas; e estruturas de controlo da água.
TODOS OS SETORES O Panamá reserva-se o direito de adotar ou manter a residência, registo ou outros requisitos
de presença local, ou de exigir uma garantia financeira, desde que tal seja necessário para
assegurar a conformidade com o direito do Panamá e obrigações contratuais privadas.
TODOS OS SETORES O Panamá reserva-se o direito de adotar ou manter uma medida que impede os investidores
estrangeiros e respetivos investimentos ou os prestadores estrangeiros de serviços de invocar
um direito ou privilégio concedido a minorias social ou economicamente desfavorecidas ou
a populações indígenas nas suas terras de reserva.
1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Para o Modo 1
(parte da CPC 861) Nenhuma.
Exclusivamente: consultoria jurídica em direito inter- Para o Modo 2
nacional (exclui o direito do Panamá) e consultoria Nenhuma.
em matéria de direito do país em que o prestador
de serviços é qualificado como jurista. Não inclui
a comparência em tribunais ou autoridades ad-
ministrativas, judiciais, marítimas ou arbitrais no
Panamá, nem a redação de documentos jurídicos.
b) 1. Serviços de contabilidade Para o Modo 1
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
86213, CPC 86219 e CPC 86220) Para o Modo 2
Nenhuma.
b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta- A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
bilidade) Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1
(CPC 863) 764 Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Serviços de arquitetura e Para o Modo 1
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
paisagística Para o Modo 2
(CPC 8671 e CPC 8674) Nenhuma.
f) Serviços de engenharia e Para o Modo 1
g) Serviços integrados de engenharia A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
(CPC 8672 e CPC 8673) Para o Modo 2
Nenhuma.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e Para o Modo 1
dentários A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) Para o Modo 2
Nenhuma.
i) Serviços de veterinária Para o Modo 1
(CPC 932) A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1206) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
j) 1. Serviços de parteiras Para o Modo 1
(parte da CPC 93191) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- Para o Modo 1
rapeutas e pessoal paramédico A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
(parte da CPC 93191) Para o Modo 2
Nenhuma.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Para o Modo 1
venda a retalho de produtos médicos e orto- A licença (idoneidad) para prestar o serviço está sujeita à condição de nacionalidade.
pédicos Para o Modo 2
(CPC 63211) Nenhuma.
e outros serviços prestados por farmacêuticos
B. Serviços de informática e serviços conexos Para o Modo 1
(CPC 84) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento Para o Modo 1
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma.
(CPC 851) Para o Modo 2
b) Serviços de I&D em ciências sociais e huma- Nenhuma.
nas
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 765
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Para o Modo 1
locados Nenhuma.
(CPC 821) Para o Modo 2
Nenhuma.
b) À comissão ou por contrato Para o Modo 1
(CPC 822) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Para o Modo 1
(CPC 83103) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Relacionados com aeronaves Para o Modo 1
(CPC 83104) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para o Modo 1
porte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para o Modo 1
mento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC Para o Modo 2
83109) Nenhuma.
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Para o Modo 1
méstico Nenhuma.
(CPC 832) Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para o Modo 1
(CPC 7541) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1207)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Para o Modo 1
(CPC 871) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para o Modo 1
(CPC 864) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão Para o Modo 1
(CPC 865) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de Para o Modo 1
gestão Nenhuma.
(CPC 866) Para o Modo 2
Nenhuma.
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o Modo 1
(CPC 8676) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Serviços relacionados com a agricultura, caça Para o Modo 1
e silvicultura. Exceto a prestação de serviços Nenhuma.
de máquinas agrícolas com operadores, a co- Para o Modo 2
lheita e serviços relacionados, e os serviços de Nenhuma.
contratação de mão-de-obra
(CPC 881)
g) Serviços relacionados com a pesca Para o Modo 1
(CPC 882) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
h) Serviços relacionados com as indústrias trans- Para o Modo 1
formadoras Nenhuma.
(CPC 884 e CPC 885) Para o Modo 2
Nenhuma.
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para o Modo 1
(CPC 87201) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Para o Modo 1
(CPC 87202) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para o Modo 1
de escritório Nenhuma.
(CPC 87203) Para o Modo 2
Nenhuma.
i) 4. Serviços de agência de modelos Para o Modo 1
(parte da CPC 87209) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 1. Serviços de investigação Para o Modo 1
(CPC 87301) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1208) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
j) 2. Serviços de segurança Para o Modo 1
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC Os proprietários de uma empresa de segurança devem ser nacionais do Panamá. Além disso,
87305) para ser membro do conselho de administração, uma pessoa deve satisfazer os critérios para a
propriedade de um negócio de retalho, tal como definido na entrada para as vendas a retalho.
Apenas um nacional do Panamá pode ocupar o cargo de chefe de segurança ou de guarda de
segurança no território do Panamá. Os nacionais estrangeiros contratados por uma empresa
de segurança no território do Panamá devem obter uma autorização prévia do governo do
Panamá.
Para o Modo 2
Nenhuma.
k) Serviços conexos de consultoria científica e Para o Modo 1
técnica Nenhuma.
(CPC 8675) Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para o Modo 1
(parte da CPC 8868) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Para o Modo 1
transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868) Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- Para o Modo 1
veis, motociclos, motoneves e equipamento de Nenhuma.
transporte rodoviário Para o Modo 2
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte Nenhuma.
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para o Modo 1
partes Nenhuma.
(CPC 8868) Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de pro- Para o Modo 1
dutos metálicos, de máquinas (exceto de escri- Nenhuma.
tório), de equipamento (exceto de transporte Para o Modo 2
e de escritório) e de bens de uso pessoal e do- Nenhuma.
méstico 766
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Para o Modo 1
(CPC 874) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
n) Serviços fotográficos Para o Modo 1
(CPC 875) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
o) Serviços de embalagem Para o Modo 1
(CPC 876) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
p) Impressão e edição Para o Modo 1
(CPC 88442) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
q) Serviços de organização de congressos Para o Modo 1
(parte da CPC 87909) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o Modo 1
(CPC 87905) Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
Para o Modo 2
Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1209)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
r) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Para o Modo 1
viços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907) Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 3. Serviços de agências de cobrança Para o Modo 1
(CPC 87902) Não consolidado.
Para o Modo 2
Não consolidado.
r) 4. Serviços de informação financeira sobre Para o Modo 1
clientela Não consolidado.
(CPC 87901) Para o Modo 2
Não consolidado.
r) 5. Serviços de reprodução de documentos 767 Para o Modo 1
(CPC 87904) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunica- Para o Modo 1
ções Nenhuma.
(CPC 7544) Para o Modo 2
Nenhuma.
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido (CPC 7512) in- Para o Modo 1
cluindo serviços de correio expresso 768 Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de telecomunicações
Estes serviços não abrangem a atividade econó-
mica que consiste no fornecimento de conteú-
dos que requerem serviços de telecomunicações
para o seu transporte
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Para o Modo 1
sinais por qualquer meio eletromagnético 769, Nenhuma.
excluindo radiodifusão 770 Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 771 Para os Modos 1 e 2
Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar sujeitos a
obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão
de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo do Panamá em
matéria de comunicações eletrónicas.
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS Para o Modo 1
DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, Não consolidado.
CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC Para o Modo 2
516, CPC 517 e CPC 518) Nenhuma.
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo
a distribuição de armas, munições, explosivos
e outro material de guerra)
Todos os subsetores inframencionados
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Para o Modo 1
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios Para o Modo 2
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte Nenhuma.
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Para o Modo 1
(CPC 621) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1210) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Para o Modo 1
móveis, motociclos e motoneves e suas partes Nenhuma.
e acessórios Para o Modo 2
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte Nenhuma.
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Para o Modo 1
terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542) Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Outros serviços de venda por grosso Para o Modo 1
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por Nenhuma.
772
grosso de produtos energéticos ) Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de venda a retalho Para o Modo 1
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC Nenhuma.
6121, 631, 632) Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Franchising Para o Modo 1
(CPC 8929) Os serviços de franchising previstos a nível do retalho são limitados aos cidadãos do Pa-
namá.
Para o Modo 2
Nenhuma.
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços
financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1
(CPC 921) Nenhuma.
B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 2
(CPC 922) Nenhuma.
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
E. Outros serviços de educação Para o Modo 1
(CPC 929) Não consolidado.
Para o Modo 2
Não consolidado.
6. SERVIÇOS AMBIENTAIS Para o Modo 1
A. Serviços de tratamento de águas residuais Não consolidado, exceto para consultoria.
(CPC 9401) 773 Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo Para o Modo 1
transporte transfronteiras de resíduos perigo- Nenhuma para:
sos a) Serviços de saneamento (CPC 94010)
a) Serviços de eliminação de resíduos b) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 94020). Exclusivamente: recolha, transporte e
(CPC 9402) eliminação de resíduos hospitalares.
b) Serviços de higiene pública e similares c) Exclusivamente: serviços de limpeza de gases de escape; serviços de redução do ruído
(CPC 9403) (CPC 94040 e 94050).
C. Proteção do ar e do clima Os compromissos serão limitados às seguintes actividades: implementação e instalação de
774
(CPC 9404) sistemas novos ou existentes de limpeza, remediação, prevenção e controlo; serviços de
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e consultoria nestes domínios.
águas e) Serviços de proteção natural e paisagística (parte da CPC 94060)
Tratamento e remediação do solo e águas conta- Exclusivamente:
minados/poluídos i) Serviços para a realização de estudos sobre a relação entre o ambiente e o clima, incluindo os
(parte da CPC 94060) 775 serviços de avaliação de catástrofes naturais e de atenuação das suas consequências.
E. Redução do ruído e vibrações ii) Limpeza da água e terrenos para a redução da poluição nos lagos, ao longo das zonas cos-
(CPC 9405) teiras e das águas costeiras.
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Para o Modo 2
Serviços de proteção natural e paisagística Nenhuma.
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1211)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
7. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
Nenhuma, exceto:
1 — Se seguradas, todas as propriedades e pessoas no território do Panamá devem ser seguradas
pelas seguradoras autorizadas a operar no Panamá.
2 — O Conselho de fiscalização dos seguros e resseguros pode conceder uma dispensa deste
requisito, no caso de o seguro não poder ser obtido no mercado do Panamá.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros
(excluindo seguros)
8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SO-
CIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Para o Modo 1
(CPC 9311) Não consolidado.
B. Serviços de ambulâncias Para o Modo 2
(CPC 93192) Nenhuma.
C. Serviços de saúde com alojamento que não
serviços hospitalares
(CPC 93193)
9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TU-
RISMO E VIAGENS
A. Hotéis e fornecimento de refeições (catering), Para o Modo 1
excluindo fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
nos serviços de transporte aéreo 776 Para o Modo 2
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643) Nenhuma.
B. Serviços de agência de viagem e de opera- Para o Modo 1
dores de turismo (incluindo organizadores de Nenhuma.
viagens) Para o Modo 2
(CPC 7471) Nenhuma.
C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1
(CPC 7472) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS
E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovi-
suais)
A. Serviços de entretenimento (incluindo ser- Para o Modo 1
viços de teatro, conjuntos musicais, circos e Não consolidado.
discotecas) Para o Modo 2
(CPC 9619) Nenhuma.
B. Serviços de agências noticiosas Para o Modo 1
(CPC 962) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Para o Modo 1
outros serviços culturais Não consolidado.
(CPC 963) Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Serviços desportivos Para o Modo 1
(CPC 9641) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços de parques recreativos e praias Para o Modo 1
(CPC 96491) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1212) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo Para o Modo 1
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabo- Para o Modo 2
tagem) Nenhuma.
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabo-
tagem) 777
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7221) Nenhuma.
b) Transporte de carga Para o Modo 2
(CPC 7222) Nenhuma.
C. Transporte ferroviário
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7111) Nenhuma.
b) Transporte de carga Para o Modo 2
(CPC 7112) Nenhuma.
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros Para o Modo 1
(CPC 7121 e CPC 7122) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Transporte de carga Para o Modo 1
(CPC 7123, excluindo o transporte de correio por Nenhuma.
conta própria) 778 Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Transporte de produtos por condutas (pipeli- Para o Modo 1
nes), exceto combustíveis 779 Nenhuma.
(CPC 7139) Para o Modo 2
Nenhuma.
12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANS-
PORTE 780
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Para o Modo 1
a) Serviços de carga/descarga marítima Nenhuma para e) serviços de agência marítima, f) serviços de trânsito de frete marítimo,
b) Serviços de entreposto e armazenagem i) serviços auxiliares de transporte marítimo (parte da CPC 745), e j) outros serviços de apoio
(parte da CPC 742) e auxiliares, incluindo fornecimento de refeições (catering) (parte da CPC 749).
c) Serviços de desalfandegamento Para o Modo 2
d) Serviços de contentores e de depósito Nenhuma.
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias in- Para o Modo 1
teriores navegáveis Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 2
(parte da CPC 741) Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1213)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias inte-
riores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário Para o Modo 1
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741) Para o Modo 2
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Para o Modo 1
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741) Para o Modo 2
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais
com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Para o Modo 1
catering) Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering)
Para o Modo 2
Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 1
(parte da CPC 742) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga Para o Modo 1
(parte da CPC 748) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para o Modo 1
(CPC 734) Não consolidado.
Para o Modo 2
Não consolidado.
e) Vendas e comercialização Para o Modo 1
Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Para o Modo 1
Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
802-(1214) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
g) Gestão de aeroportos Para o Modo 1
Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos Para o Modo 1
por condutas (pipelines), exceto combustí- Nenhuma.
veis 781 Para o Modo 2
Serviços de entreposto e armazenagem de pro- Nenhuma.
dutos transportados por condutas (pipelines),
exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
13. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 782 Para o Modo 1
(CPC 883) Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pi- Para o Modo 1
pelines) Nenhuma.
(CPC 7131) Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, lí- Para o Modo 1
quidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma.
(CPC 62271) Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1
(CPC 613) Nenhuma.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, Para o Modo 2
carvão e lenha Nenhuma.
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás
(não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de Para o Modo 1
energia Nenhuma, exceto que o transporte de energia elétrica no território do Panamá só pode ser efe-
(CPC 887) tuado pelo governo do Panamá. A distribuição de energia elétrica no território do Panamá
será efetuada por três empresas por um período de 15 anos, com início em 22 de outubro de
1998, ao abrigo de concessões outorgadas pela Autoridad Nacional de los Servicios (ASEP)
a partir de 1998.
Para o Modo 2
Nenhuma.
14. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS
EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Para o Modo 1
(CPC 9701) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1
(CPC 97021) Não consolidado.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 2
(CPC 97022) Nenhuma.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não
terapêuticas, na medida em que sejam pres-
tados como serviços de bem-estar físico e de
relaxação e não para fins médicos ou de rea-
bilitação 783
(CPC ver. 1.0 97230)
g) Serviços de conexão de telecomunicações Para o Modo 1
(CPC 7543) Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1215)
ANEXO XII 3 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave
e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam
Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença
de nível pós-universitário da Parte UE
temporária seja interferir com o resultado — ou afetá-lo
1 — A lista de reservas a seguir apresentada indica de outro modo — de qualquer disputa ou negociação em
as atividades económicas liberalizadas nos termos do matéria de trabalho/gestão.
artigo 166.º do presente Acordo em relação às quais se 4 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
aplicam limitações em matéria de pessoal-chave e estagiá- referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
rios de nível pós-universitário, em conformidade com o qualificação, normas técnicas e requisitos e procedi-
artigo 174.º do presente Acordo e especifica essas limita- mentos em matéria de licenciamento, sempre que não
ções. As listas são compostas dos seguintes elementos: constituírem uma limitação na aceção do artigo 174.º
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, ne-
a que se aplicam as limitações; cessidade de obter uma licença, necessidade de obter o
b) Uma segunda coluna que descreve as limitações reconhecimento de qualificações em setores regulados,
aplicáveis. necessidade de passar exames específicos, incluindo exa-
mes linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir no território onde a atividade económica é efetuada),
reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados- mesmo que não incluídas na lista infra, são aplicáveis
-Membros nela não mencionados assumem compromis- em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível
sos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de pós-universitário da outra Parte.
reservas específicas de um Estado-Membro num dado 5 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis). rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
A União Europeia e os seus Estados-Membros não 6 — Continuam a aplicar-se todas as disposições le-
assumem qualquer compromisso para pessoal-chave e gislativas e regulamentares da Parte UE no que respeita
estagiários de nível pós-universitário em atividades eco- à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
nómicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) incluindo a regulamentação respeitante ao período de
nos termos do artigo 166.º do presente Acordo. estada, salário mínimo bem como convenções coletivas
2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais: de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- 7 — A lista infra não prejudica a existência de mono-
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de pólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, 8 — Nos setores em que se aplicam exames das ne-
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; cessidades económicas, o principal critério destes exa-
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- mes será a avaliação da situação do mercado relevante
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística no Estado-Membro ou na região onde o serviço vai ser
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto
CPC prov., 1991; nos prestadores de serviços existentes.
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central 9 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, que não conferem diretamente quaisquer direitos a pes-
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. soas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
TODOS OS SETORES Exame das necessidades económicas.
BG, HU: É exigido o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário.
TODOS OS SETORES Pessoal transferido no seio da empresa
BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10
por cento do número médio anual de cidadãos da União Europeia empregados pela pessoa coletiva
búlgara em causa: Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do
pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 por cento.
HU: Não consolidado para pessoas singulares que tenham sido sócias numa pessoa coletiva da
outra Parte.
TODOS OS SETORES Diretores executivos e auditores
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as
pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela
observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.
FI: Um estrangeiro que exerça uma atividade como empresário privado precisa de uma licença de
comércio e tem de ter residência permanente na UE. Para todos os setores, exceto serviços de
telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência para o diretor executivo
de uma sociedade de responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações, residência
permanente para o diretor executivo.
802-(1216) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade
industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica.
RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.
SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia.
TODOS OS SETORES Reconhecimento
UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam aos cida-
dãos da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro
da União Europeia não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro 784.
TODOS OS SETORES Estagiários de nível pós-universitário
Para AT, DE, ES, FR, HU, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS785
H Edição, impressão e reprodução de supor- IT: Condição de nacionalidade para os editores.
tes de informação, gravados PL: Condição de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas.
(ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impres- SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.
são à comissão ou por contrato 786)
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a
(CPC 861) 787 prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade.
excluindo serviços de assessoria jurídica e Para ES, as autoridades competentes podem conceder derrogações:
de documentação e certificação jurídicas BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurí-
prestados por juristas profissionais a quem dica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Em
estão cometidas funções públicas, como BE, aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.
notários, huissiers de justice ou outros BG: Juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do
officiers publics et ministériels) seu país de origem e sujeito a reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços
de mediação jurídica é exigida a residência permanente.
FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès
du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade
HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada
a requisitos em matéria de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas
está limitado à prestação de assessoria jurídica, que tem de ser realizada com base num contrato
de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara.
LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a
representação jurídica em processos criminais.
DK: A prestação de serviços de assessoria jurídica está limitada aos juristas com autorização para exer-
cer na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.
LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito
luxemburguês e da UE.
SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat»,
está sujeita ao requisito de residência.
b) 1. Serviços de contabilidade FR: A prestação de serviços de contabilidade depende de uma decisão do Ministério da Economia,
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», Finanças e Indústria, em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O requisito de
CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) residência não pode exceder cinco anos.
b) 2. Serviços de auditoria AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades
contabilidade) anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).
DK: Requisito de residência.
ES: Condição de nacionalidade para revisores oficiais de contas e para administradores, diretores
e sócios de empresas, exceto as abrangidas pela oitava diretiva comunitária sobre o direito das
sociedades.
FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima fin-
landesa.
EL: Condição de nacionalidade para revisores oficiais de contas.
IT: Condição de nacionalidade para administradores, diretores e sócios de empresas, exceto as
abrangidas pela oitava diretiva comunitária sobre o direito das sociedades. Requisito de residência
para auditores individuais.
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em
certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada.
Requisito de residência para a autorização.
c) Serviços de consultoria fiscal AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.
(CPC 863) 788 BG, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.
HU: Requisito de residência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1217)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Serviços de arquitetura EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente
e na Estónia.
e) Serviços de planeamento urbano e arqui- BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da constru-
tetura paisagística ção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística.
(CPC 8671 e CPC 8674) EL, HU, SK: Requisito de residência.
f) Serviços de engenharia EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente
e na Estónia.
g) Serviços integrados de engenharia BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da
(CPC 8672 e CPC 8673) construção.
EL, HU, SK: Requisito de residência.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) CZ, IT, SK: Requisito de residência.
e dentários CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) competentes.
BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter
a autorização das autoridades competentes.
BG, CY, MT: Condição de nacionalidade.
DE: Condição de nacionalidade, que poderá ser derrogada a título excecional se estiverem em
causa interesses de saúde pública.
DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar
funções específicas por um máximo de 18 meses.
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas
anualmente.
LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização da entidade
local competente na área da saúde, com base no exame das necessidades económicas numa
dada região.
PL: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização. Os médicos
estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.
PT: Requisito de residência para psicólogos.
i) Serviços de veterinária BG, CY, DE, EE, EL, FR, HU, MT, SI: Condição de nacionalidade.
(CPC 932) CZ e SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.
IT: Requisito de residência.
PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profis-
são.
j) 1. Serviços de parteiras AT: Para estabelecer um consultório na Áustria, a pessoa em causa tem de ter exercido a profissão
(parte da CPC 93191) em questão pelo menos nos três anos anteriores à abertura do consultório na Áustria.
BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter
a autorização das autoridades competentes.
CZ, CY, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades
competentes.
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas
anualmente.
HU: Condição de nacionalidade.
IT: Requisito de residência.
LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de
parteiras numa dada região, autorizadas pelas entidades locais na área de saúde.
PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fi- AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfer-
sioterapeutas e pessoal paramédico magem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para estabelecer um consultório
(parte da CPC 93191) na Áustria, a pessoa em causa tem de ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três
anos anteriores à abertura do consultório na Áustria.
BE, FR, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem
obter a autorização das autoridades competentes.
CY, CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades
competentes.
HU: Condição de nacionalidade.
DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar
funções específicas por um máximo de 18 meses.
CY, CZ, EL, IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende da escassez e
das vagas disponíveis a nível regional.
LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de
parteiras numa dada região, autorizadas pelas entidades locais na área de saúde.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é possível o acesso de
e venda a retalho de produtos médicos e nacionais de países terceiros desde que o prestador de serviços possua um diploma de farmácia
ortopédicos francês.
(CPC 63211) DE, EL, SK: Condição de nacionalidade.
e outros serviços prestados por farmacêu- HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a
ticos 789 retalho de produtos médicos e ortopédicos. (CPC 63211).
IT, PT: Requisito de residência.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Serviços imobiliários 790
a) Relacionados com bens imóveis próprios FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.
ou locados LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato DK: Requisito de residência, salvo dispensa do Organismo do Comércio e das Sociedades da
(CPC 822) Dinamarca.
FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.
LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.
E. Serviços de aluguer/locação sem opera-
dores
e) Relacionados com bens de uso pessoal EU: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.
e doméstico AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK:
(CPC 832) Condição de nacionalidade para especialistas.
f) Aluguer de equipamento de telecomuni- EU: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
cações
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
e) Serviços técnicos de ensaio e análise IT, PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria re- IT: Requisito de residência para agrónomos e «periti agrari».
lacionados com a agricultura, caça e sil-
vicultura
(parte da CPC 881)
j) 2. Serviços de segurança BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão.
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Condição de nacionalidade e requisito de resi-
87305) dência.
DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda
de aeroportos.
ES, PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado.
FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores.
IT: Condição de nacionalidade e requisito de residência para obter a autorização necessária para
serviços de segurança e transporte de valores.
k) Serviços conexos de consultoria científica BG: Condição de nacionalidade para especialistas.
e técnica DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos.
(CPC 8675) FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento
dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária.
IT, PT: Requisito de residência.
l) 1. Manutenção e reparação de embarca- MT: Condição de nacionalidade.
ções
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento LV: Condição de nacionalidade.
de transporte ferroviário
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, condição de
automóveis, motociclos, motoneves e nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
equipamento de transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867
e parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
produtos metálicos, de máquinas (exceto
de escritório), de equipamento (exceto de
transporte e de escritório) e de bens de uso
pessoal e doméstico 791
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1219)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
m) Serviços de limpeza de edifícios CY, EE, MT, PL, RO, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados.
(CPC 875) PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos.
p) Impressão e edição SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos SI: Condição de nacionalidade.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação FI: Requisito de residência para tradutores certificados.
(CPC 87905) DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação
pelo Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.
r) 3. Serviços de agências de cobrança BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.
clientela
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
(CPC 87904) 792 SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível
pós--universitário.
LV: Exame das necessidades económicas para especialistas e condição de nacionalidade para
estagiários de nível pós-universitário.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SER- BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.
VIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC
514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e
CPC 518)
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo distribuição de armas, munições
e material de guerra)
C. Serviços de venda a retalho 793
c) Serviços de venda a retalho de produtos FR: Condição de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes).
alimentares
(CPC 631)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas
serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das
(CPC 921) autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino, bem
como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reco-
nhecidos pelo Estado.
EL: Condição de nacionalidade para professores.
B. Serviços de ensino secundário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das
(CPC 922) autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino, bem
como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reco-
nhecidos pelo Estado.
EL: Condição de nacionalidade para professores.
LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional
para estudantes com deficiência (CPC 9224).
C. Serviços de ensino superior FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das
(CPC 923) autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino, bem
como para ensinar.
CZ, SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino
técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reco-
nhecidos pelo Estado.
DK: Condição de nacionalidade para professores.
802-(1220) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e serviços conexos AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.
EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de
sociedade por ações, com a participação de capitais estrangeiros, apenas pode incluir cidadãos de
países não UE na proporção da participação estrangeira, não podendo, de modo algum, representar
mais de metade dos membros do referido grupo de administração. O diretor da administração de
uma filial ou de uma sociedade independente deve ter a sua residência permanente na Estónia.
ES: Requisito de residência e três anos de experiência para a profissão atuarial.
IT: Requisito de residência para a profissão atuarial.
FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter
o seu local de residência na UE, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido
uma derrogação. O agente geral da companhia de seguros estrangeira deve ter o seu local de
residência na Finlândia, exceto se a companhia tiver a sua sede na UE.
B. Serviços bancários e outros serviços fi- BG: Residência permanente na Bulgária exigida para os diretores executivos e o agente com
nanceiros (excluindo os seguros) funções de gestão.
FI: Um diretor executivo e, pelo menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local
de residência na UE., a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido
uma derrogação. O corretor (pessoa individual) do mercado de derivados deve ter o seu local
residência na UE.
IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da UE para «promotori di servizi
finanziari» (vendedores de serviços financeiros).
LT: Pelo menos um dos administradores deve ser cidadão da UE.
PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS FR: A autorização necessária para o acesso às funções de gestão tem em conta a disponibilidade
SOCIAIS de gestores locais.
(apenas serviços financiados pelo setor privado) LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas e
A. Serviços hospitalares pessoal paramédico.
(CPC 9311) PL: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização. Os médicos
B. Serviços de ambulâncias estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que
não serviços hospitalares
(CPC 93193)
E. Serviços sociais
(CPC 933)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O
TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma
refeições (catering) sociedade búlgara seja superior a 50 por cento, o número de quadros dirigentes estrangeiros não
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643) pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.
excluindo fornecimento de refeições (cate-
794
ring) nos serviços de transporte aéreo
B. Serviços de agência de viagem e de opera- BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma
dores de turismo (incluindo organizadores sociedade búlgara seja superior a 50 por cento, o número de quadros dirigentes estrangeiros não
de viagens) pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos BG, CY, ES, FR, EL, HU, IT, LT, MT, PL, PT, SK: Condição de nacionalidade.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTU-
RAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais)
A. Serviços de entretenimento (incluindo FR: A autorização necessária para o acesso às funções de gestão está sujeita à condição de nacio-
serviços de teatro, conjuntos musicais, nalidade quando for exigida autorização para mais de dois anos.
circos e discotecas)
(CPC 9619)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios.
(CPC 7211 menos transporte nacional de AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.
cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de
cabotagem) 795
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1221)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa
(CPC 7121 e CPC 7122) coletiva ou uma sociedade de pessoas.
DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores.
BG, MT: Condição de nacionalidade.
b) Transporte de carga AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa
(CPC 7123, excluindo o transporte de correio coletiva ou uma sociedade de pessoas.
796
por conta própria) BG, MT: Condição de nacionalidade.
E. Transporte de produtos por condutas (pi- AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.
pelines), exceto combustíveis 797
(CPC 7139)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANS-
PORTE 798
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo UE: Condição de nacionalidade para a tripulação para serviços de reboque e para serviços auxiliares
a) Serviços de carga/descarga marítima de transporte marítimo.
b) Serviços de entreposto e armazenagem AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.
(parte da CPC 742) BG, MT: Condição de nacionalidade.
c) Serviços de desalfandegamento DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento.
d) Serviços de contentores e de depósito EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento.
e) Serviços de agência marítima IT: Requisito de residência para «raccomandatario marittimo».
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares de transporte por vias UE: Condição de nacionalidade para tripulações.
interiores navegáveis
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias
interiores navegáveis
(parte da CPC 745)
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa
d) Aluguer de veículos rodoviários comer- coletiva ou uma sociedade de pessoas.
ciais com condutor BG, MT: Condição de nacionalidade.
(CPC 7124)
F. Serviços auxiliares de transporte de pro- AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.
dutos por condutas (pipelines), exceto
combustíveis 799
a) Serviços de entreposto e armazenagem
de produtos transportados por condutas
(pipelines), exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração SK: Requisito de residência.
(CPC 883) 800
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍ-
DOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
(CPC 9701)
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
-universitário.
AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.
802-(1222) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de cosmética, manicura e pe- BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
dicura SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
(CPC 97022) -universitário.
AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
(CPC 97029) SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
-universitário.
AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.
e) Serviços de termalismo e de massagens UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
não terapêuticas, na medida em que sejam
prestados como serviços de bem-estar fí-
sico e de relaxação e não para fins médicos
ou de reabilitação 801
(CPC ver. 1.0 97230)
ANEXO XIII tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
em matéria de pessoal-chave
e estagiários de nível pós-universitário 5 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave
e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam
Costa Rica
nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada temporária seja interferir com o resultado — ou afetá-lo
indica as atividades económicas, os setores e os subse- de outro modo — de qualquer disputa ou negociação em
tores de serviços objeto de compromissos nos termos matéria de trabalho/gestão.
do artigo 172.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qua-
estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta lificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em
dos seguintes elementos: matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão,
licença, registo e outra autorização), caso não constituam
a) Uma primeira coluna que indica as atividades uma reserva na aceção do artigo 174.º do presente Acordo.
económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualifi-
aplicam as reservas e as condições; cações em setores regulados, necessidade de passar exames
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade
condições aplicáveis. de ter um domicílio legal no território onde a atividade
económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista,
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e esta-
indica atividades económicas, setores ou subsetores de giários de nível pós-universitário da Parte UE.
serviços em relação aos quais não existem reservas e 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
condições específicas em determinadas atividades eco- presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
nómicas e determinados setores ou subsetores de servi- rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
ços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais 8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legis-
aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não lativas e regulamentares da Costa Rica no que respeita à
foram assumidos quaisquer compromissos. entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
3 — A Costa Rica não assume qualquer compromisso incluindo a regulamentação respeitante ao período de
em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós- estada, salário mínimo bem como convenções coletivas
-universitário em atividades económicas, setores ou sub- de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
setores de serviços não mencionados na lista que se segue. 9 — A lista infra não prejudica a existência de mono-
4 — Ao identificar as atividades económicas individuais: pólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de 10 — Nas atividades económicas em que se aplicam
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço exames das necessidades económicas, o principal critério
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, destes exames será a avaliação da situação do mercado
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado,
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- incluindo no que respeita ao número e impacto nos pres-
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística tadores de serviços existentes.
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, 11 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
CPC prov., 1991; lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1223)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todas as atividades económicas e todos os setores e subsetores incluídos na lista:
1. Para efeitos da presente lista e do capítulo 4 do título II da parte IV do presente Acordo, a Costa Rica não assume quaisquer compromissos
para estagiários de nível pós-universitário.
2. As reservas incidindo sobre o estabelecimento, em conformidade com o artigo 166.º do presente Acordo, como se especifica na lista de
compromissos em matéria de estabelecimento, aplicam-se aos compromissos referidos na presente lista.
3. Exigem-se quotas numéricas e exames das necessidades económicas para pessoal-chave. Critérios principais: condições do mercado de trabalho.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços
B. Silvicultura e exploração florestal Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 020) excluindo serviços
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 802
(excluindo serviços e fabricação de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, Nenhuma.
seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e cartão e seus artigos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
L. Fabrico de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 26)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
802-(1224) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da infor- Nenhuma.
mação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso mi-
litar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 36)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 37)
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
F. Outros serviços às empresas
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 866)
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Serviços de recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório Nenhuma.
(CPC 87203)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1225)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação Nenhuma.
(CPC 87301)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido incluindo serviços de correio expresso 803 Nenhuma.
(CPC 7512, exceto os serviços reservados ao Estado e suas empresas em conformidade com a legislação nacional)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços que consistem inteira ou principalmente na transmissão de sinais através de redes de telecomuni- Nenhuma.
cações, excluindo radiodifusão 804 805
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS Nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Não consolidado para
(CPC 621) CPC 62112, 62113
e 62117.
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
C. Serviços de venda a retalho 806
a) Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
d) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Nenhuma.
médicos e ortopédicos
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
802-(1226) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
(CPC 641 e CPC 642)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) Nenhuma.
(CPC 7471)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados por entidades privadas)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Nenhuma.
(CPC 9619)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 9641)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 807
Salvador das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- CPC prov., 1991; e
dica as atividades económicas, os setores e os subsetores c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
de serviços abrangidos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
em matéria de pessoal-chave. A lista é composta dos
seguintes elementos:
5 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave
a) Uma primeira coluna que indica as atividades não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito
económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o da sua presença temporária seja interferir com o resulta-
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se do — ou afetá-lo de outro modo — de qualquer disputa
aplicam as reservas e as condições; e ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
condições aplicáveis. referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimen-
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» tos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer
indica atividades económicas, setores ou subsetores de concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas
serviços em relação aos quais não existem reservas e referentes a condições de emprego, trabalho e segurança
condições específicas em determinadas atividades eco- social, caso não constituam uma limitação na aceção
nómicas e determinados setores ou subsetores de servi- do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por
ços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade
aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não de obter o reconhecimento de qualificações em setores
foram assumidos quaisquer compromissos. regulados, necessidade de passar exames específicos,
3 — Salvador não assume qualquer compromisso em incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um
matéria de pessoal-chave em atividades económicas, domicílio legal no território onde a atividade económica
setores ou subsetores de serviços não enumerados. é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e
4 — Ao identificar as atividades económicas, os seto- práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e con-
res ou os subsetores de serviços individuais: venções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo
que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de da Parte UE.
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- 8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições le-
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística gislativas e regulamentares de Salvador no que respeita à
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1227)
entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, destes exames será a avaliação da situação do mercado
incluindo a regulamentação respeitante ao período de relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado,
estada, salário mínimo bem como convenções coletivas incluindo no que respeita ao número e impacto nos pres-
de trabalho, mesmo que não incluídas na lista. tadores de serviços existentes.
9 — A lista infra não prejudica a existência de mono- 11 — Os direitos e obrigações resultantes da pre-
pólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos sente lista de compromissos não têm um efeito autoexe-
na lista de compromissos em matéria de estabelecimento. cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
10 — Nas atividades económicas em que se aplicam direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
exames das necessidades económicas, o principal critério específicas.
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços incluídos na lista:
1. Os empregadores têm de empregar cidadãos salvadorenhos numa proporção de, pelo menos, noventa por cento do pessoal das suas empresas.
Em circunstâncias especiais, o ministério do Trabalho e da Segurança Social pode autorizar o emprego de mais estrangeiros nos casos em
que seja difícil ou impossível substituí-los por nacionais, mas os empregadores permanecem obrigados a formar pessoal salvadorenho sob a
supervisão e controlo do ministério referido num período não superior a cinco anos. O montante dos salários dos cidadãos salvadorenhos não
pode ser inferior a oitenta e cinco por cento do total dos salários pagos. Esta percentagem pode ser alterada com a autorização do ministério
acima referido 808.
2. Uma autorização de entrada e estada temporária ao abrigo da presente lista não substitui os requisitos não discriminatórios exigidos para o
exercício de uma profissão ou atividade, em conformidade com o quadro normativo específico em vigor.
3. As reservas incidindo sobre o estabelecimento, em conformidade com o artigo 166.º do presente Acordo, como se especifica na lista de
compromissos em matéria de estabelecimento, aplicam-se aos compromissos referidos na presente lista.
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços
B. Silvicultura e exploração florestal Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 020) excluindo serviços
2. PESCA E AQUACULTURA Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
A. Extração de carvão e linhito; extração de turfa Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 10)
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 809 Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 1110)
C. Extração e preparação de minérios metálicos Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 13)
D. Outras indústrias extrativas Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 14)
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 810
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Indústrias alimentares e das bebidas Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
B. Indústria do tabaco Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 18)
802-(1228) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, Não consolidado.
seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e cartão e seus artigos Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação, gravados 811 Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 812)
I. Fabricação de produtos de coqueria Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 26)
N. Indústrias metalúrgicas de base Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da infor- Não consolidado.
mação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e. Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 36)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1229)
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
U. Reciclagem Não consolidado.
(ISIC rev 3.1: 37)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(excluindo produção de energia nuclear)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria Não consolidado.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 813
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria Não consolidado.
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 814
C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria Não consolidado.
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 815
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Não consolidado.
(CPC 861)
excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais
a quem estão cometidas funções públicas, como notários
b) 1. Serviços de contabilidade Não consolidado.
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)
b) 2. Serviços de auditoria Não consolidado.
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)
c) Serviços de consultoria fiscal Não consolidado.
(CPC 863) 816
d) Serviços de arquitetura Não consolidado.
e
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia Não consolidado.
e
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários Não consolidado.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária Não consolidado.
(CPC 932)
j) 1. Serviços de parteiras Não consolidado.
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico Não consolidado.
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos Não consolidado.
(CPC 63211)
Agentes aduaneiros e representantes aduaneiros especiais Não consolidado.
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma.
(CPC 851, excluindo recursos orgânicos)
802-(1230) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 817
c) Serviços interdisciplinares de I&D Nenhuma.
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 818
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de transporte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Nenhuma.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Nenhuma.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura Nenhuma.
(parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca Nenhuma.
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Serviços de recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores Nenhuma.
(CPC 87202)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1231)
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório Nenhuma.
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação Nenhuma.
(CPC 87301)
j) 2. Serviços de segurança Nenhuma.
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica Nenhuma.
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário Nenhuma.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento Nenhuma.
(exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 819
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Nenhuma.
(CPC 87905)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços das agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Nenhuma.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 820
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
802-(1232) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido Não consolidado.
(CPC 75121)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 821, excluindo radiodifusão 822 Não consolidado.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 823 Não consolidado.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS Não consolidado.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Não consolidado.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Não consolidado.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Não consolidado.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações Não consolidado.
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Não consolidado.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos 824)
C. Serviços de venda a retalho 825
a) Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Não consolidado.
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações Não consolidado.
(parte da CPC 7542)
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares Não consolidado.
(CPC 631)
d) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Não consolidado.
médicos e ortopédicos 826
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Não consolidado.
(CPC 921)
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1233)
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
F. Serviços educativos, n.e. Nenhuma.
(CPC 929)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Nenhuma.
(CPC 9401) 827
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 828
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas
Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos
(parte da CPC 9406) 829
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e serviços conexos Não consolidado.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) Não consolidado.
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Não consolidado.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares
(CPC 93193)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
(CPC 641 e CPC 642)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 830
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) Nenhuma.
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Nenhuma.
(CPC 9619)
B. Serviços de agências noticiosas Nenhuma.
(CPC 962)
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais Nenhuma.
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 9641)
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
802-(1234) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo Não consolidado.
a) Transporte internacional de passageiros
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 831
B. Transporte por vias interiores navegáveis Nenhuma.
a) Transporte de passageiros
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário Nenhuma.
a) Transporte de passageiros
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
D. Transporte rodoviário Não consolidado.
a) Transporte de passageiros
(CPC 7121 e CPC 7122)
b) Transporte de carga Não consolidado.
(CPC 7123)
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 832 Não consolidado.
(CPC 7139)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 833
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Não consolidado.
a) Serviços de carga/descarga marítima
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis Não consolidado.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1235)
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário Não consolidado.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário Não consolidado.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo Não consolidado.
a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de aeronaves com tripulação
(CPC 734)
e) Vendas e comercialização
f) Sistemas informatizados de reserva
g) Gestão de aeroportos
F. Serviços auxiliares de transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 834 Não consolidado.
Serviços de entreposto e armazenagem de produtos, exceto combustíveis, transportados por condutas (pipelines)
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Não consolidado.
(CPC 883) 835
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) Não consolidado.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) Não consolidado.
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Não consolidado.
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Não consolidado.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha Não consolidado.
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Não consolidado.
(CPC 887)
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
A. Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
802-(1236) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços Descrição das reservas
B. Serviços de cabeleireiro Nenhuma.
(CPC 97021)
C. Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
D. Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Nenhuma.
(CPC 97029)
E) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem- Nenhuma.
-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 836
(CPC ver. 1.0 97230)
F. Serviços de conexão de telecomunicações Não consolidado.
(CPC 7543)
H. Serviços domésticos Nenhuma.
(CPC 7543)
Guatemala nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada temporária seja interferir com o resultado — ou afetá-lo
indica as atividades económicas, os setores e os subse- de outro modo — de qualquer disputa ou negociação em
tores de serviços objeto de compromissos nos termos matéria de trabalho/gestão.
do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas re-
e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e ferentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali-
estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em
dos seguintes elementos: matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão,
licença, registo e outra autorização) e medidas referentes
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso
nómicas, os setores ou subsetores de serviços em que o
não constituam uma limitação na aceção do artigo 174.º
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se
aplicam as reservas e as condições; do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, ne-
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as cessidade de obter uma licença, necessidade de obter o
condições aplicáveis. reconhecimento de qualificações em setores regulados,
necessidade de passar exames específicos, incluindo exa-
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» mes linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no
indica atividades económicas, setores ou subsetores de território onde a atividade económica é efetuada, neces-
serviços em relação aos quais não existem reservas e sidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais
condições específicas em determinadas atividades eco- respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de
nómicas e determinados setores ou subsetores de servi- trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na
ços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave
aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
foram assumidos quaisquer compromissos. 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
3 — A Guatemala não assume qualquer compromisso presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós- rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
-universitário em atividades económicas, setores ou sub- 8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legis-
setores de serviços não mencionados na lista que se segue. lativas e regulamentares da Guatemala no que respeita à
4 — Ao identificar as atividades económicas individuais: entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- incluindo a regulamentação respeitante ao período de
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, 9 — A lista infra não prejudica a existência de monopó-
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; lios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística 10 — Nas atividades económicas em que se aplicam
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, exames das necessidades económicas, o principal critério
CPC prov., 1991; destes exames será a avaliação da situação do mercado
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado,
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- incluindo no que respeita ao número e impacto nos pres-
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, tadores de serviços existentes.
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. 11 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
5 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1237)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Atividades económicas, setores e subsetores de serviços incluídos na lista:
1. É proibido aos empregadores empregar menos de noventa por cento de trabalhadores guatemaltecos e pagar-lhes menos do que oitenta e cinco
por cento do total dos salários auferidos nas suas respetivas empresas, salvo disposição em contrário ao abrigo de legislação especial.
Ambas as percentagens podem ser alteradas:
a) Se assim o exigirem razões óbvias de proteção e promoção da economia nacional, ou de falta de técnicos guatemaltecos numa determinada
atividade, ou de defesa dos trabalhadores nacionais para demonstrar as suas capacidades. Em todos esses casos, o poder executivo, através
de um acordo fundamentado emitido pelo ministério do Trabalho e da Segurança Social, pode baixar ambos os rácios até dez por cento cada
um e por um período de cinco anos para cada empresa, ou aumentá-los a fim de eliminar a participação de trabalhadores estrangeiros.
No caso de o ministério autorizar a redução das taxas acima indicadas, deve exigir que as empresas preparem técnicos guatemaltecos no ramo
das suas atividades no âmbito das quais tal redução foi concedida; e
b) No caso de imigração autorizada e controlada pelo poder executivo ou contratada pelo mesmo, que entra ou entrou no país para trabalhar no
estabelecimento ou desenvolvimento da agricultura sedentária ou pecuária, de instituições de bem-estar ou de caráter cultural; ou de imigração
originária da América Central. Em todos esses casos, o âmbito da respetiva alteração deve ficar ao critério do poder executivo, mas o acordo
celebrado pelo ministério do Trabalho e da Segurança Social deve indicar claramente as razões, o limite e a duração da alteração feita.
Para efeitos do primeiro parágrafo, não se devem ter em conta frações, e, quando o número total de trabalhadores não for superior a cinco,
quatro deles devem ser guatemaltecos.
Uma tal medida não se aplica a gestores, administradores, supervisores e diretores-gerais de empresas.
Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego no país de acolhimento e sem
prejuízo dos compromissos assumidos no âmbito do capítulo 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
2. As atividades económicas consideradas como serviços públicos podem estar sujeitas a um monopólio público ou ser objeto de direitos
exclusivos concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
3. A Guatemala reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas de concessão de direitos ou preferências a minorias e populações
indígenas social e economicamente desfavorecidas.
4. Uma autorização de entrada e estada temporária ao abrigo da presente lista não substitui os requisitos não discriminatórios exigidos para o
exercício de uma profissão ou atividade, em conformidade com o quadro normativo específico em vigor.
5. As reservas incidindo sobre o estabelecimento, em conformidade com o artigo 166.º do presente Acordo, como se especifica na lista de
compromissos em matéria de estabelecimento, aplicam-se aos compromissos referidos na presente lista.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços
B. Silvicultura e exploração florestal Condição de naciona-
(ISIC rev 3.1: 020) excluindo serviços lidade.
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
A. Extração de carvão e linhito; extração de turfa Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 10)
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 837 Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 1110)
C. Extração e preparação de minérios metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 13)
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 838
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 18)
802-(1238) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, Nenhuma.
seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da infor- Nenhuma.
mação
(ISIC rev 3.1: 30)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 34)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(excluindo produção de energia nuclear)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria Nenhuma.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 839
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Nenhuma.
(CPC 861) 840
excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais
a quem estão cometidas funções públicas, como notários
b) 1. Serviços de contabilidade Nenhuma.
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)
b) 2. Serviços de auditoria Nenhuma.
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)
c) Serviços de consultoria fiscal Nenhuma.
(CPC 863) 841
d) Serviços de arquitetura Nenhuma.
e
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia Nenhuma.
e
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1239)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários Nenhuma.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária Nenhuma.
(CPC 932)
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma.
(CPC 851, excluindo recursos orgânicos)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 842
D. Serviços imobiliários 843
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 866)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Nenhuma.
(CPC 87905)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
802-(1240) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido Nenhuma.
(CPC 75121)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 844, excluindo radiodifusão 845 Nenhuma.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS Especialistas estrangei-
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) ros devem ter pelo
menos dois anos de
experiência no domí-
nio da construção.
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Nenhuma.
(CPC 921)
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Nenhuma.
(CPC 9401) 846
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 847
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas
Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos
(parte da CPC 9406) 848
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS 849
A. Serviços de seguros e serviços conexos Nenhuma.
Subsetores 1-4
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1241)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) Nenhuma.
Subsetores 1-12
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares
(CPC 93193)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
(CPC 641 e CPC 642)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 850
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) Nenhuma.
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Requisito de residência.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Nenhuma.
(CPC 9619)
B. Serviços de agências noticiosas Nenhuma.
(CPC 962)
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais Nenhuma.
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 9641)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 851
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7221)
C. Transporte ferroviário
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7121 e CPC 7122)
802-(1242) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 852
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário
(CPC 744)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
e) Vendas e comercialização
f) Sistemas informatizados de reserva
g) Gestão de aeroportos
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) Nenhuma.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) Nenhuma.
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma.
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha Nenhuma.
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Nenhuma.
(CPC 887)
Honduras e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta
indica as atividades económicas, os setores e os subse- dos seguintes elementos:
tores de serviços objeto de compromissos nos termos a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco-
do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas nómicas, os setores ou subsetores de serviços em que o
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1243)
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
aplicam as reservas e as condições; referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimen-
condições aplicáveis. tos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer
concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» referentes a condições de emprego, trabalho e segurança
indica atividades económicas, setores ou subsetores de social, caso não constituam uma reserva na aceção do
serviços em relação aos quais não existem reservas e artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por
condições específicas em determinadas atividades econó- exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade
micas, sem prejuízo das condições e reservas horizontais de obter o reconhecimento de qualificações em setores
aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não regulados, necessidade de passar exames específicos,
foram assumidos quaisquer compromissos. incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um
3 — As Honduras não assumem qualquer compro- domicílio legal no território onde a atividade económica
misso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são apli-
pós-universitário em atividades económicas, setores ou cáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários
subsetores de serviços não mencionados na lista que se de nível pós-universitário da Parte UE.
segue. 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
4 — Ao identificar as atividades económicas indivi- presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
duais: rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legis-
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In-
lativas e regulamentares das Honduras no que respeita à
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, incluindo a regulamentação respeitante ao período de
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; estada, salário mínimo e bem como convenções coletivas
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística 9 — A lista infra não prejudica a existência de mono-
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, pólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos
CPC prov., 1991; na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central 10 — Nas atividades económicas em que se aplicam
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- exames das necessidades económicas, o principal critério
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, destes exames será a avaliação da situação do mercado
n.º 77, CPC ver.1.0, 1998. relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado,
incluindo no que respeita ao número e impacto nos pres-
5 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave tadores de serviços existentes.
e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam 11 — Os direitos e obrigações resultantes da pre-
nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença sente lista de compromissos não têm um efeito autoexe-
temporária seja interferir com o resultado — ou afetá-lo cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
de outro modo — de qualquer disputa ou negociação em direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
matéria de trabalho/gestão. específicas.
Atividade económica ou setores ou subsetores de serviços Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todas as atividades económicas e todos os setores e subsetores de serviços incluídos na lista:
1. A prestação de serviços por prestadores não residentes nas Honduras deve contribuir para a formação de pessoal hondurenho nos domínios
especializados da atividade em causa.
Estabelece-se um limite de dez por cento para o número de trabalhadores estrangeiros numa empresa, não podendo estes receber mais de quinze
por cento do total dos salários pagos.
As percentagens acima referidas não se aplicam a gestores, diretores, administradores, supervisores e diretores-gerais de empresas, desde que
não sejam mais de dois em cada empresa.
Para obterem as autorizações de trabalho necessárias, os estrangeiros devem residir nas Honduras.
2. Uma autorização de entrada e estada temporária ao abrigo da presente lista não substitui os requisitos não discriminatórios exigidos para o
exercício de uma profissão ou atividade, em conformidade com o quadro normativo específico em vigor.
3. Para a prestação de serviços profissionais por estrangeiros nas Honduras requer-se o reconhecimento do título universitário pela Universidad
Nacional Autonoma de Honduras. Para um tal reconhecimento é necessário ter residência nas Honduras, requerendo-se também a incorpo-
ração obrigatória na associação ou escola profissional correspondente.
4. A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário (categoría) é permitida por um período máximo de
um ano, renovável até à duração máxima em conformidade com as disposições pertinentes.
5. As reservas incidindo sobre o estabelecimento, em conformidade com o artigo 166.º do presente Acordo, como se especifica na lista de
compromissos em matéria de estabelecimento, aplicam-se aos compromissos referidos na presente lista.
802-(1244) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setores ou subsetores de serviços Descrição das reservas
6. Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares das Honduras no que respeita à entrada, estada, trabalho e medi-
das de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de
trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Condição de naciona-
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços de assessoria e consultoria 853 lidade.
B. Silvicultura e exploração florestal Condição de naciona-
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de assessoria e consultoria 854 lidade.
2. PESCA E AQUACULTURA Condição de naciona-
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços lidade.
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
A. Extração de carvão e linhito; extração de turfa Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 10)
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 855 Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 1110)
C. Extração e preparação de minérios metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 13)
D. Outras indústrias extrativas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 14)
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 856
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados 857 Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 858)
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Sujeito à condição de
(CPC 861) nacionalidade.
excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais
a quem estão cometidas funções públicas, como notários
b) 1. Serviços de contabilidade Requisito de residência.
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)
b) 2. Serviços de auditoria Requisito de residência.
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)
c) Serviços de consultoria fiscal Requisito de residência.
(CPC 863) 859
d) Serviços de arquitetura
e Requisito de residência.
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia Requisito de residência.
e
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários Requisito de residência.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1245)
Atividade económica ou setores ou subsetores de serviços Descrição das reservas
i) Serviços de veterinária Requisito de residência.
(CPC 932)
j) 1. Serviços de parteiras Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico Requisito de residência.
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos Nenhuma.
(CPC 63211)
B. Serviços de informática e serviços conexos. Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma.
(CPC 851, excluindo recursos orgânicos)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 860
c) Serviços interdisciplinares de I&D Nenhuma.
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 861
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Nenhuma.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Nenhuma.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura Requisito de residência
(parte da CPC 881) para agrónomos.
j) 2. Serviços de segurança Condição de naciona-
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) lidade para gestores
e pessoal especiali-
zado.
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica Nenhuma.
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário Nenhuma.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)
802-(1246) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setores ou subsetores de serviços Descrição das reservas
1) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento Nenhuma.
(exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 862
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Nenhuma.
(CPC 87905)
r) 3. Serviços das agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Nenhuma.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 863
b) Serviços de radiodifusão por satélite 864
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido Nenhuma.
(CPC 75121)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 865, excluindo radiodifu- Nenhuma.
são 866
b) Serviços de radiodifusão por satélite 867 Nenhuma.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS Nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
C. Serviços de venda a retalho 868
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares Nenhuma.
(CPC 631)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Condição de naciona-
(CPC 921) lidade para diretores
B. Serviços de ensino secundário ou supervisores e
(CPC 922) professores.
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1247)
Atividade económica ou setores ou subsetores de serviços Descrição das reservas
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Nenhuma.
(CPC 9401) 869
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
c) Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 870
d) Serviços de remediação e limpeza do solo e águas
Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos
(parte da CPC 9406) 871
e) Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
f) Proteção da biodiversidade e da paisagem
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
g) Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e serviços conexos As sucursais de institui-
ções de seguros es-
trangeiras devem ter
pelo menos um (1)
representante domi-
ciliado nas Hondu-
ras, que disponha das
faculdades necessá-
rias tanto para agir
nas Honduras como
para levar a cabo as
transações da sucur-
sal e responsabilizar-
-se por elas.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) Sucursais de instituições
financeiras estrangei-
ras devem ter pelo me-
nos dois (2) represen-
tantes domiciliados
nas Honduras. Estes
devem ter a autoriza-
ção necessária tanto
para agir nas Hondu-
ras como para levar
a cabo as operações
do ramo e respon-
sabilizar-se por elas.
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares
(CPC 93193)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
(CPC 641 e CPC 642)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 872
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) Nenhuma.
(CPC 7471)
802-(1248) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setores ou subsetores de serviços Descrição das reservas
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Nenhuma.
(CPC 9619)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo Sujeito à condição de
a) Transporte internacional de passageiros nacionalidade.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 873
D. Transporte rodoviário Sujeito à condição de
a) Transporte de passageiros nacionalidade.
(CPC 7121 e CPC 7122)
b) Transporte de carga
(CPC 7123)
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 874 Sujeito à condição de
(CPC 7139) nacionalidade.
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 875
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Nenhuma.
a) Serviços de carga/descarga marítima
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis Nenhuma.
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis
(parte da CPC 745)
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário Nenhuma.
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor
(CPC 7124)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Nenhuma.
(CPC 883) 876
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
A. Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1249)
Atividade económica ou setores ou subsetores de serviços Descrição das reservas
B. Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) Nenhuma.
C. Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
D. Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Nenhuma.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem- Nenhuma.
estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 877
(CPC ver. 1.0 97230)
Nicarágua 5 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam
indica as atividades económicas, os setores e os subse- nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença
tores de serviços objeto de compromissos nos termos temporária seja interferir com o resultado — ou afetá-lo
do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas de outro modo — de qualquer disputa ou negociação em
e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e matéria de trabalho/gestão.
estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
dos seguintes elementos: referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimen-
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- tos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer
nómicas, os setores ou subsetores de serviços em que o concessão, licença, registo e outra autorização), caso
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se não constituam uma reserva na aceção do artigo 174.º
aplicam as reservas e as condições; do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, ne-
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as cessidade de obter uma licença, necessidade de obter o
condições aplicáveis. reconhecimento de qualificações em setores regulados,
necessidade de passar exames específicos, incluindo
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «ne- exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio
nhuma» indica atividades económicas, setores ou legal no território onde a atividade económica é efetu-
subsetores de serviços em relação aos quais não exis- ada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis
tem reservas e condições específicas em determina- em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível
das atividades económicas e determinados setores ou pós-universitário da Parte UE.
subsetores de serviços, sem prejuízo das condições 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não con- presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
solidado» indica que não foram assumidos quaisquer rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
compromissos. 8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições
3 — A Nicarágua não assume qualquer compromisso legislativas e regulamentares da Nicarágua no que
em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós- respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de se-
-universitário em atividades económicas, setores ou gurança social, incluindo a regulamentação respei-
subsetores de serviços não mencionados na lista que se tante ao período de estada, salário mínimo bem como
segue. convenções coletivas de trabalho, mesmo que não
4 — Ao identificar as atividades económicas indivi- incluídas na lista.
duais: 9 — A lista infra não prejudica a existência de mono-
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- pólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço 10 — Nas atividades económicas em que se aplicam
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, exames das necessidades económicas, o principal critério
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; destes exames será a avaliação da situação do mercado
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado,
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística incluindo no que respeita ao número e impacto nos pres-
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, tadores de serviços existentes.
CPC prov., 1991; 11 — Os direitos e obrigações resultantes da pre-
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central sente lista de compromissos não têm um efeito autoexe-
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. específicas.
802-(1250) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todas as atividades económicas e todos os setores e subsetores de serviços incluídos na lista:
Os empregadores têm de empregar um mínimo de 90 por cento de empregados nicaraguenses. Em circunstâncias especiais, o ministério do
Trabalho pode autorizar o emprego de um maior número de estrangeiros nos casos em que seja difícil ou impossível substituí-los por nacio-
nais, mas os empregadores têm então a obrigação de formar pessoal nicaraguense sob a supervisão e o controlo do ministério referido num
período não superior a cinco anos 878.
Pessoal-chave:
Pessoal transferido no seio da empresa
Dentro dos limites previstos, o emprego temporário é permitido por um período máximo de três anos para o pessoal transferido da sociedade-
-mãe no país de origem para filiais e sucursais estabelecidas na Nicarágua. O pessoal deve ter trabalhado na sociedade-mãe durante pelo
menos dois anos antes da transferência. O compromisso limita-se aos quadros superiores ou ao pessoal especializado com qualificações
profissionais, conhecimentos e experiência reconhecida na área de serviços correspondente.
Requisito de residência para pessoal-chave.
Não consolidado para estagiários de nível pós-universitário.
As reservas incidindo sobre o estabelecimento, em conformidade com o artigo 166.º do presente Acordo, como se especifica na lista de com-
promissos em matéria de estabelecimento, aplicam-se aos compromissos referidos na presente lista.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços de assessoria e consultoria 879
B. Silvicultura e exploração florestal Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de assessoria e consultoria 880
2. PESCA E AQUACULTURA Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 881
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, Nenhuma.
seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados 882 Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 883)
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1251)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 261)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da infor- Nenhuma.
mação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 351, 352, 359, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para
uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 371)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria Não consolidado.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 884
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria Não consolidado.
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 885
C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria Não consolidado.
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 886
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Não consolidado.
(CPC 861)
excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais
a quem estão cometidas funções públicas, como notários
802-(1252) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
b) 1. Serviços de contabilidade Não consolidado.
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)
b) 2. Serviços de auditoria Não consolidado.
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)
c) Serviços de consultoria fiscal Não consolidado.
(CPC 863) 887
d) Serviços de arquitetura Nenhuma.
e
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia Nenhuma.
e
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários Nenhuma.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
i) Serviços de veterinária Nenhuma.
(CPC 932)
j) 1. Serviços de parteiras Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos Nenhuma.
(CPC 63211)
e outros serviços prestados por farmacêuticos
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 841, 842, 843, 844)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)
a) Serviços de I&D em ciências naturais Não consolidado.
(CPC 851)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 888
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 889
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de transporte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1253)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Não consolidado.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Não consolidado.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura Nenhuma.
(parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca Nenhuma.
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Não consolidado.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Não consolidado.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório Não consolidado.
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Não consolidado.
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação Não consolidado.
(CPC 87301)
j) 2. Serviços de segurança Não consolidado.
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica Não consolidado.
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário Nenhuma.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)
802-(1254) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento Nenhuma.
(exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 890
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875) excluindo CPC 87504
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Não consolidado.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Não consolidado.
(CPC 87905)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços das agências de cobrança Não consolidado.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Não consolidado.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 891
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido Não consolidado.
(CPC 75121)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 892, excluindo radiodifu- Nenhuma.
são 893
b) Serviços de radiodifusão por satélite 894 Não consolidado.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS Nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1255)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Não consolidado.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos 895)
C. Serviços de venda a retalho 896
a) Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (CPC 61112, Nenhuma.
parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542)
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631)
d) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos,
médicos e ortopédicos 897 (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Não consolidado.
(CPC 921)
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
F. Serviços educativos, n.e. Não consolidado.
(CPC 929)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Não consolidado.
(CPC 9401) 898
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos Nenhuma.
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares Não consolidado.
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima Nenhuma.
(CPC 9404) 899
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas Nenhuma.
Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos
(parte da CPC 9406) 900
E. Redução do ruído e vibrações Nenhuma.
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Nenhuma.
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
802-(1256) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
G. Outros serviços ambientais e conexos Não consolidado.
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS 901
A. Serviços de seguros e serviços conexos Nenhuma.
a) Seguros de vida (excluindo fundos de pensões)
(CPC 8121)
b) Seguros não vida (CPC 8129)
c) Serviços de resseguro e retrocessão (CPC 81299*)
d) Serviços auxiliares de seguros (incluindo serviços de corretagem e de agências) (CPC 81401)
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)
1. Aceitação de depósitos e outros fundos re-embolsáveis provenientes do público. (CPC 81115, 81116 e 81119) Nenhuma.
2. Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento
de transações comerciais. (CPC 8113)
3. Locação financeira. (CPC 8112)
4. Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os
cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias. (CPC 81339**)
5. Garantias e avales. (CPC 81199**)
6. Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer se trate de mercados de câmbios, fora da bolsa ou, de
outra forma, com:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
b) Mercado de câmbios; (CPC 81333)
e) Valores mobiliários transacionáveis; (CPC 81321)
7. Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada
firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões.
(CPC 8132)
8. Corretagem monetária. Nenhuma.
9. Gestão de ativos, nomeadamente gestão de capital ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos,
serviços de custódia e depósito de gestão de valores.
10. Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos deri-
vados e outros instrumentos transacionáveis;
11. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por
prestadores de outros serviços financeiros.
12. Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação, em todos os serviços
listados em B.1 a B.11.
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Não consolidado.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares
(CPC 93193)
D. Serviços sociais
(CPC 933)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 902
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) Nenhuma.
(CPC 7471)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1257)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Nenhuma, exceto que
(CPC 9619) todos os artistas ou
grupos musicais es-
trangeiros só podem
atuar na Nicarágua
no âmbito de um
contrato prévio. Ar-
tistas estrangeiros que
atuem em espetáculos
ou peças de teatro de
revista de natureza
comercial devem in-
cluir nos respetivos
programas artistas
ou grupos nicara-
guenses que atuem
em espetáculos de
natureza semelhante.
Os artistas estrangeiros
que atuem em espe-
táculos comerciais
devem compensar
a associação homó-
loga respetiva, devi-
damente acreditada
junto do Instituto
Nicaragüense de
Cultura, com dez
por cento do valor
do contrato.
Os artistas ou grupos
artísticos estrangei-
ros que não desejem
incluir um artista na-
cional nos respetivos
programas devem
pagar um por cento
das receitas líquidas
do espetáculo ao Ins-
tituto Nicaragüense
de Cultura, a menos
que o país de origem
desses artistas ou
grupos artísticos es-
trangeiros não cobre
tal imposto a artistas
ou grupos artísti-
cos nicaraguenses.
Se a construção ou
conceção de monu-
mentos públicos, pin-
turas ou esculturas, a
realizar na Nicarágua
for adjudicada a um
estrangeiro, este deve
associar aos seus tra-
balhos artistas nica-
raguenses. Não con-
solidado para CPC
96193, 96195.
B. Serviços de agências noticiosas Não consolidado.
(CPC 962)
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais Nenhuma.
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 964)
802-(1258) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 903
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário
a) Transporte de passageiros Não consolidado.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
e) Serviços de reboque e tração Não consolidado.
(CPC 7113)
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7121 e CPC 7122)
b) Transporte de carga Não consolidado,
(CPC 7123) exceto para pessoal
especializado.
As empresas estran-
geiras de transporte
internacional de
mercadorias devem
cumprir os seguin-
tes requisitos para
se estabelecerem no
país:
51 por cento do capital,
pelo menos, deve
pertencer a cidadãos
nicaraguenses.
O controlo e a direção
da empresa devem
igualmente ficar nas
mãos de nicaraguen-
ses.
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 904 Não consolidado.
(CPC 7139)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 905
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Não consolidado.
a) Serviços de carga/descarga marítima
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1259)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
d) Serviços de contentores e de depósito Nenhuma.
e) Serviços de agência marítima Nenhuma.
f) Serviços de trânsito de frete marítimo Nenhuma.
g) Aluguer de embarcações com tripulação Nenhuma.
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração Não consolidado.
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo Não consolidado.
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering) Nenhuma. Exceto para
(parte da CPC 749) catering.
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
802-(1260) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
c) Serviços de agências de transporte de carga Nenhuma.
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Nenhuma.
(CPC 734)
e) Vendas e comercialização Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Nenhuma.
g) Gestão de aeroportos Não consolidado.
F. Serviços auxiliares de transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 906 Não consolidado.
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Nenhuma.
(CPC 883) 907
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) Nenhuma.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) Nenhuma.
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma.
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Não consolidado.
(CPC 887)
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
b) Serviços de cabeleireiro Nenhuma.
(CPC 97021)
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Nenhuma.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem- Nenhuma.
-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 908
(CPC ver. 1.0 97230)
g) Serviços de conexão de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7543)
h) Serviços domésticos Nenhuma.
(CPC 980)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1261)
Panamá nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada indica temporária seja interferir com o resultado — ou afetá-lo
as atividades económicas, os setores e os subsetores de ser- de outro modo — de qualquer disputa ou negociação em
viços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º matéria de trabalho/gestão.
do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós- referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos: qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimen-
tos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer
a) Uma primeira coluna que indica as atividades concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas
económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o referentes a condições de emprego, trabalho e segurança
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se social, caso não constituam uma limitação na aceção dos
aplicam as reservas e as condições; artigos 174.º e 175.º do presente Acordo. Essas medidas
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as (por exemplo, necessidade de obter uma licença, neces-
condições aplicáveis. sidade de obter o reconhecimento de qualificações em
setores regulados, necessidade de passar exames específi-
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» cos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um
indica atividades económicas, setores ou subsetores de domicílio legal no território onde a atividade económica
serviços em relação aos quais não existem reservas e é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e
condições específicas em determinadas atividades eco- práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e con-
nómicas e determinados setores ou subsetores de servi- venções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo
ços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso
aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
foram assumidos quaisquer compromissos. da Parte UE.
3 — O Panamá não assume qualquer compromisso em 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-uni- presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
versitário em atividades económicas, setores ou subseto- rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
res de serviços não mencionados na lista que se segue. 8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições le-
4 — Ao identificar as atividades económicas indivi- gislativas e regulamentares do Panamá no que respeita à
duais: entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
incluindo a regulamentação respeitante ao período de
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- estada, salário mínimo bem como convenções coletivas
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço 9 — A lista infra não prejudica a existência de mono-
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, pólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- 10 — Nas atividades económicas em que se aplicam
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística exames das necessidades económicas, o principal critério
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, destes exames será a avaliação da situação do mercado
CPC prov., 1991; relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado,
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central incluindo no que respeita ao número e impacto nos pres-
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- tadores de serviços existentes.
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, 11 — Os direitos e obrigações resultantes da pre-
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. sente lista de compromissos não têm um efeito autoexe-
cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
5 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam específicas.
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
TODOS OS SETORES 1. Dá-se preferência a
cidadãos panamen-
ses em relação a es-
trangeiros para posi-
ções sob contrato na
Autoridade do Canal
do Panamá. Pode ser
contratado um estran-
geiro em vez de um
panamense, desde
que a posição em
causa seja difícil de
ser preenchida, que
se tenham esgotado
todos os canais para
contratação de um pa-
namense qualificado
e que o administrador
802-(1262) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
da Autoridade do Ca-
nal do Panamá tenha
dado a sua autoriza-
ção para o efeito. Se
todos os candidatos
a uma posição junto
da Autoridade do
Canal do Panamá
forem estrangeiros,
dá-se preferência
aos estrangeiros com
cônjuges panamen-
ses ou que residam
no Panamá há dez
anos consecutivos.
2. O diretor da Auto-
ridade do Canal do
Panamá tem de ser
panamense.
TODOS OS SETORES Exigem-se quotas nu-
méricas e exames das
necessidades econó-
micas para pessoal-
-chave e estagiários
de nível pós-universi-
tário com um contrato
de trabalho junto de
uma pessoa coletiva
panamiana (principais
critérios: necessidade
de pessoal técnico e
especializado).
B. Silvicultura e exploração florestal Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 020) excluindo serviços
2. PESCA E AQUACULTURA Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 909
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 15)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, Nenhuma.
seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1263)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 26)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da infor- Nenhuma.
mação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso
militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 37)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria Nenhuma.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 910
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria Nenhuma.
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 911
C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria Nenhuma.
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 912
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Nenhuma.
(parte da CPC 861)
Exclusivamente: consultoria jurídica em direito internacional (exclui o direito do Panamá) e consultoria em matéria de
direito do país em que o prestador de serviços é qualificado como jurista. Não inclui a comparência em tribunais ou
autoridades administrativas, judiciais, marítimas ou arbitrais no Panamá, nem a redação de documentos jurídicos.
802-(1264) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de transporte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Nenhuma.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório Nenhuma.
(CPC 87203)
i) Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário Nenhuma.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 867 e parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento Nenhuma.
(exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 913
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1265)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Nenhuma.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos 914 Nenhuma.
(CPC 87904)
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido Nenhuma.
B. Serviços de telecomunicações Nenhuma.
Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços
de telecomunicações para o seu transporte
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 915, excluindo radiodifusão 916 Nenhuma.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 917 Nenhuma.
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
Todos os subsetores inframencionados
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Nenhuma.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos 918)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) 1. As sucursais de ban-
cos estrangeiros de-
vem designar pelo
menos dois represen-
tantes gerais. Ambos
os representantes
devem ser pessoas
singulares com resi-
dência no Panamá e
pelo menos um deles
deve ser cidadão pa-
namense.
2. O diretor-geral, o di-
retor-geral adjunto,
o diretor ou diretor
adjunto do conselho
de administração da
Caja de Ahorros de-
vem ser panamenses
por nascimento ou
naturalização, com
residência no Pa-
802-(1266) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
namá nos últimos dez
anos, pelo menos.
3. O diretor-geral, o re-
presentante legal e o
diretor do conselho
de administração do
Banco Nacional de
Panamá devem ser
cidadãos panamenses.
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis e fornecimento de refeições (catering), excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de Nenhuma.
transporte aéreo 919
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 9641)
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo Nenhuma.
a) Transporte internacional de passageiros
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 920
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário
a) Transporte de passageiros
(CPC 7111) Nenhuma.
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 921
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Nenhuma.
a) Serviços de carga/descarga marítima
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1267)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
e) Vendas e comercialização Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Nenhuma.
F. Serviços auxiliares de transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 922 Nenhuma.
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 923 Nenhuma.
(CPC 883)
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) Nenhuma.
(CPC 7131)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma.
(CPC 62271)
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Nenhuma.
(CPC 887)
802-(1268) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-
-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 924
(CPC ver. 1.0 97230)
g) Serviços de conexão de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7543)
ANEXO XIV 5 — Os compromissos em matéria de vendedores
de serviços às empresas não se aplicam nos casos em
Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC que a intenção ou o efeito da sua presença temporária
em matéria de vendedores de serviços às empresas
seja interferir com o resultado — ou afetá-lo de outro
modo — de qualquer disputa ou negociação em matéria
Costa Rica
de trabalho/gestão.
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
indica as atividades económicas, os setores e os subse- referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
tores de serviços objeto de compromissos nos termos do qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimen-
artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e con- tos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer
dições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às concessão, licença, registo e outra autorização), caso
empresas. A lista é composta dos seguintes elementos: não constituam uma reserva na aceção do artigo 175.º
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, ne-
nómicas, os setores ou subsetores de serviços em que o cessidade de obter uma licença, necessidade de obter o
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se reconhecimento de qualificações em setores regulados,
aplicam as reservas e as condições; necessidade de passar exames específicos, incluindo exa-
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as mes linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal
condições aplicáveis. no território onde a atividade económica é efetuada),
mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas
indica atividades económicas, setores ou subsetores de da Parte UE.
serviços em relação aos quais não existem reservas e 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
condições específicas em determinadas atividades eco- presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
nómicas e determinados setores ou subsetores de servi- rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
ços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais 8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legis-
aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não lativas e regulamentares da Costa Rica no que respeita à
foram assumidos quaisquer compromissos. entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
3 — A Costa Rica não assume qualquer compromisso incluindo a regulamentação respeitante ao período de
em matéria de vendedores de serviços às empresas em estada, salário mínimo bem como convenções coletivas
atividades económicas, setores ou subsetores de serviços de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
não mencionados na lista que se segue. 9 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis-
4 — Ao identificar as atividades económicas, os seto- tência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal
res ou os subsetores de serviços individuais: como descritos na lista de compromissos em matéria de
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- estabelecimento e na lista de compromissos em matéria
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de de prestação de serviços transfronteiras.
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço 10 — Nas atividades económicas e nos setores ou
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, subsetores de serviços em que se aplicam exames das
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; necessidades económicas, o principal critério destes exa-
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- mes será a avaliação da situação do mercado relevante
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, no que respeita ao número e impacto nos prestadores de
CPC prov, 1991; serviços existentes.
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central 11 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
n.º 77, CPC ver 1.0, 1998. pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1269)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todas as atividades económicas e todos os setores e subsetores de serviços incluídos na lista:
1. As reservas incidindo sobre o estabelecimento, em conformidade com o artigo 166.º do presente Acordo, como se especifica na lista de
compromissos em matéria de estabelecimento, e as reservas incidindo sobre a prestação de serviços transfronteiras, em conformidade com o
artigo 172.º do presente Acordo, como se especifica na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras, aplicam-se
aos compromissos referidos na presente lista.
2. Exigem-se quotas numéricas e exames das necessidades económicas para vendedores de serviços às empresas. Critérios principais: condições
do mercado de trabalho.
RESERVAS ESPECÍFICAS
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 925
(excluindo serviços e fabricação de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, Nenhuma.
seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 26)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da infor- Nenhuma.
mação
(ISIC rev 3.1: 30)
802-(1270) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso
militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 36)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 37)
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
F. Outros serviços às empresas
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 866)
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Serviços de recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório Nenhuma.
(CPC 87203)
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1271)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido incluindo serviços de correio expresso 926 Nenhuma.
(CPC 7512, exceto os serviços reservados ao Estado e suas empresas em conformidade com a legislação nacional)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços que consistem inteira ou principalmente na transmissão de sinais através de redes de telecomu- Nenhuma.
nicações, excluindo radiodifusão 927 928
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS Nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Não consolidado para
(CPC 621) CPC 62112, 62113 e
62117.
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
C. Serviços de venda a retalho 929
a) Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
d) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Nenhuma.
médicos e ortopédicos
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
(CPC 641 e CPC 642)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) Nenhuma.
(CPC 7471)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Nenhuma.
(CPC 9619)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 9641)
802-(1272) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 930
Guatemala modo — de qualquer disputa ou negociação em matéria
1 — A lista de compromissos a seguir apresen- de trabalho/gestão.
tada indica as atividades económicas, os setores e 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
os subsetores de serviços abrangidos nos termos do referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas qualificação, normas técnicas e requisitos e procedi-
e condições aplicáveis em matéria de vendedores de mentos em matéria de licenciamento (incluindo qual-
serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes quer concessão, licença, registo e outra autorização) e
elementos: medidas referentes a condições de emprego, trabalho e
segurança social, caso não constituam uma limitação na
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- aceção do artigo 175.º do presente Acordo. Essas me-
nómicas, os setores ou subsetores de serviços em que o didas (por exemplo, necessidade de obter uma licença,
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se
necessidade de obter o reconhecimento de qualificações
aplicam as reservas e as condições;
em setores regulados, necessidade de passar exames
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as
específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade
condições aplicáveis.
de ter um domicílio legal no território onde a atividade
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «ne- económica é efetuada, necessidade de cumprir a regu-
nhuma» indica atividades económicas, setores ou sub- lamentação e práticas nacionais respeitantes a salários
setores de serviços em relação aos quais não existem mínimos e convenções coletivas de trabalho no país
reservas e condições específicas em determinadas ativi- anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são apli-
dades económicas e determinados setores ou subsetores cáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços às
de serviços, sem prejuízo das condições e reservas ho- empresas da Parte UE.
rizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
que não foram assumidos quaisquer compromissos. presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
3 — A Guatemala não assume qualquer compromisso rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
em matéria de vendedores de serviços às empresas em 8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legis-
atividades económicas, setores ou subsetores de serviços lativas e regulamentares da Guatemala no que respeita à
não mencionados na lista que se segue. entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
4 — Ao identificar as atividades económicas, os seto- incluindo a regulamentação respeitante ao período de es-
res ou os subsetores de serviços individuais: tada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho,
mesmo que não incluídas na lista.
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In-
9 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis-
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de
tência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, como descritos na lista de compromissos em matéria de
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; estabelecimento e na lista de compromissos em matéria
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- de prestação de serviços transfronteiras.
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística 10 — Nas atividades económicas e nos setores ou
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, subsetores de serviços em que se aplicam exames das
CPC prov, 1991; necessidades económicas, o principal critério destes exa-
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central mes será a avaliação da situação do mercado relevante
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, no que respeita ao número e impacto nos prestadores de
n.º 77, CPC ver 1.0, 1998. serviços existentes.
11 — Os direitos e obrigações resultantes da pre-
5 — Os compromissos em matéria de vendedores sente lista de compromissos não têm um efeito autoexe-
de serviços às empresas não se aplicam nos casos em cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
que a intenção ou o efeito da sua presença temporária direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
seja interferir com o resultado — ou afetá-lo de outro específicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1273)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todas as atividades económicas e todos os setores e subsetores de serviços incluídos na lista:
1. É proibido aos empregadores empregar menos de noventa por cento de trabalhadores guatemaltecos e pagar-lhes menos do que oitenta e cinco
por cento do total dos salários auferidos nas suas respetivas empresas, salvo disposição em contrário ao abrigo de legislação especial.
Ambas as percentagens podem ser alteradas:
a) Se assim o exigirem razões óbvias de proteção e promoção da economia nacional, ou de falta de técnicos guatemaltecos numa determinada
atividade, ou de defesa dos trabalhadores nacionais para demonstrar as suas capacidades. Em todos esses casos, o poder executivo, através
de um acordo fundamentado emitido pelo ministério do Trabalho e da Segurança Social, pode baixar ambos os rácios até dez por cento cada
um e por um período de cinco anos para cada empresa, ou aumentá-los a fim de eliminar a participação de trabalhadores estrangeiros.
No caso de o ministério autorizar a redução das taxas acima indicadas, deve exigir que as empresas preparem técnicos guatemaltecos no ramo
das suas atividades no âmbito das quais tal redução foi concedida; e
b) No caso de imigração autorizada e controlada pelo poder executivo ou contratada pelo mesmo, que entra ou entrou no país para trabalhar no
estabelecimento ou desenvolvimento da agricultura sedentária ou pecuária, de instituições de bem-estar ou de caráter cultural; ou de imigração
originária da América Central. Em todos esses casos, o âmbito da respetiva alteração deve ficar ao critério do poder executivo, mas o acordo
celebrado pelo ministério do Trabalho e da Segurança Social deve indicar claramente as razões, o limite e a duração da alteração feita.
Para efeitos do primeiro parágrafo, não se devem ter em conta frações, e, quando o número total de trabalhadores não for superior a cinco,
quatro deles devem ser da Guatemala.
Uma tal medida não se aplica a gestores, administradores, supervisores e diretores-gerais de empresas.
Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego no país de acolhimento e sem
prejuízo dos compromissos assumidos no âmbito do capítulo 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
2. As atividades económicas consideradas como serviços públicos podem estar sujeitas a um monopólio público ou ser objeto de direitos
exclusivos concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
3. A Guatemala reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas de concessão de direitos ou preferências a minorias e populações
indígenas social e economicamente desfavorecidas.
4. Uma autorização de entrada e estada temporária ao abrigo da presente lista não substitui os requisitos não discriminatórios exigidos para o
exercício de uma profissão ou atividade, em conformidade com o quadro normativo específico em vigor.
5. As reservas incidindo sobre o estabelecimento, em conformidade com o artigo 166.º do presente Acordo, como se especifica na lista de
compromissos em matéria de estabelecimento, e as reservas incidindo sobre a prestação de serviços transfronteiras, em conformidade com o
artigo 172.º do presente Acordo, como se especifica na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras, aplicam-se
aos compromissos referidos na presente lista.
RESERVAS ESPECÍFICAS
1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 931
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 151, 152, 153, 154)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, Nenhuma.
seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
802-(1274) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da infor- Nenhuma.
mação
(ISIC rev 3.1: 30)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 34)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 37)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(excluindo produção de energia nuclear)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria Nenhuma.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 932
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Nenhuma.
(CPC 861) 933
excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais
a quem estão cometidas funções públicas, como notários
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma.
(CPC 851, excluindo recursos orgânicos)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1275)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
c) Relacionados com outro equipamento de transporte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Nenhuma.
(CPC 87905)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design espe cializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Nenhuma.
(CPC 87901)
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido Nenhuma.
(CPC 75121)
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS Nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
C. Serviços de venda a retalho 934
a) Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
802-(1276) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares Nenhuma.
(CPC 631)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Nenhuma.
(CPC 921)
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
D. Serviços de educação de adultos
(CPC 924)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Nenhuma.
(CPC 9401) 935
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 936
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos
(parte da CPC 9406) 937
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares
(CPC 93193)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
(CPC 641 e CPC 642)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 938
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) Nenhuma.
(CPC 7471)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Nenhuma.
(CPC 9619)
B. Serviços de agências noticiosas Nenhuma.
(CPC 962)
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais Nenhuma.
(CPC 963)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1277)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 939
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
C. Transporte ferroviário
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
D. Transporte rodoviário Nenhuma.
a) Transporte de passageiros
(CPC 7121 e CPC 7122)
b) Transporte de carga
(CPC 7123)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 940
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário
a) Serviços de carga e descarga Nenhuma.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário
(CPC 744)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Vendas e comercialização
e) Sistemas informatizados de reserva
f) Gestão de aeroportos
802-(1278) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) Nenhuma.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) Nenhuma.
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma.
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha Nenhuma.
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Nenhuma.
(CPC 887)
Honduras 5 — Os compromissos em matéria de vendedores
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada de serviços às empresas não se aplicam nos casos em
indica as atividades económicas inscritas nos termos do que a intenção ou o efeito da sua presença temporária
artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e con- seja interferir com o resultado — ou afetá-lo de outro
dições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços modo — de qualquer disputa ou negociação em matéria
às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos: de trabalho/gestão.
6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
nómicas em que o compromisso é assumido pela Parte e qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimen-
o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições; tos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as concessão, licença, registo e outra autorização) e proce-
condições aplicáveis.
dimentos e medidas referentes a condições de emprego,
trabalho e segurança social, caso não constituam uma
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma»
indica atividades económicas, setores ou subsetores de limitação na aceção do artigo 175.º do presente Acordo.
serviços em relação aos quais não existem reservas e Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma
condições específicas em determinadas atividades econó- licença, necessidade de obter o reconhecimento de qua-
micas e determinados setores ou subsetores, sem prejuízo lificações em setores regulados, necessidade de passar
das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo exames específicos, incluindo exames linguísticos, ne-
«não consolidado» indica que não foram assumidos quais- cessidade de ter um domicílio legal no território onde a
quer compromissos. atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir
3 — As Honduras não assumem qualquer compro- a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a sa-
misso em matéria de vendedores de serviços às empresas lários mínimos e convenções coletivas de trabalho no
em atividades económicas, setores ou subsetores não país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são
mencionados na lista que se segue. aplicáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços
4 — Ao identificar as atividades económicas, os seto- às empresas da Parte UE.
res ou os subsetores individuais: 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço 8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legis-
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, lativas e regulamentares das Honduras no que respeita à
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- incluindo a regulamentação respeitante ao período de es-
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística tada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho,
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, mesmo que não incluídas na lista.
CPC prov, 1991; 9 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis-
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central tência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- como descritos na lista de compromissos em matéria de
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, estabelecimento e na lista de compromissos em matéria
n.º 77, CPC ver 1.0, 1998. de prestação de serviços transfronteiras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1279)
10 — Nas atividades económicas em que se aplicam exa- 11 — Os direitos e obrigações resultantes da pre-
mes das necessidades económicas, o principal critério destes sente lista de compromissos não têm um efeito autoexe-
exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes. específicas.
Atividades económica Descrição das reservas
Todas as atividades económicas e todos os setores e subsetores de serviços incluídos na lista:
1. A prestação de serviços por prestadores não residentes nas Honduras deve contribuir para a formação de pessoal hondurenho nos domínios
especializados da atividade em causa.
Estabelece-se um limite de dez por cento para o número de trabalhadores estrangeiros numa empresa, não podendo estes receber mais de quinze
por cento do total dos salários pagos.
As percentagens acima referidas não se aplicam a gestores, diretores, administradores, supervisores e diretores-gerais de empresas, desde que
não sejam mais de dois em cada empresa.
Para obterem as autorizações de trabalho necessárias, os estrangeiros devem residir nas Honduras.
2. As reservas incidindo sobre o estabelecimento, em conformidade com o artigo 166.º do presente Acordo, como se especifica na lista de
compromissos em matéria de estabelecimento, e as reservas incidindo sobre a prestação de serviços transfronteiras, em conformidade com
o artigo 172.º do presente Acordo, como se especifica na lista de compromissos em matéria de estabelecimento e na lista de compromissos
em matéria de prestação de serviços transfronteiras, aplicam-se aos compromissos referidos na presente lista.
6. Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares das Honduras no que respeita à entrada, estada, trabalho e medi-
das de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de
trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
1. AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E SILVICULTURA
A. Agricultura e caça Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços de assessoria e consultoria 941
B. Silvicultura e exploração florestal Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de assessoria e consultoria 942
2. PESCA E AQUACULTURA Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços
3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
A. Extração de carvão e linhito; extração de turfa Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 10)
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 943 Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 1110)
C. Extração e preparação de minérios metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 13)
D. Outras indústrias extrativas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 14)
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 944
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados 945 Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 946)
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)
a) Serviços de I&D em ciências naturais Nenhuma.
(CPC 851, excluindo recursos orgânicos)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 947
802-(1280) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividades económica Descrição das reservas
c) Serviços interdisciplinares de I&D Nenhuma.
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 948
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Nenhuma.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Nenhuma.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura Nenhuma.
(parte da CPC 881)
j) 2. Serviços de segurança Nenhuma.
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica Nenhuma.
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário Nenhuma.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento Nenhuma.
(exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 949
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Nenhuma.
(CPC 87905)
r) 3. Serviços das agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1281)
Atividades económica Descrição das reservas
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Nenhuma.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) 950
b) Serviços de radiodifusão por satélite 951
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido Nenhuma.
(CPC 75121)
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 952, excluindo radiodifusão 953 Nenhuma.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 954 Nenhuma.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS Nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
C. Serviços de venda a retalho 955
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares Nenhuma.
(CPC 631)
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Nenhuma.
(CPC 921)
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas residuais Nenhuma.
(CPC 9401) 956
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) 957
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas
Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos
(parte da CPC 9406) 958
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e serviços conexos As sucursais de institui-
ções de seguros es-
trangeiras devem ter
pelo menos um repre-
sentante domiciliado
nas Honduras, que
disponha das faculda-
802-(1282) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividades económica Descrição das reservas
des necessárias tanto
para agir nas Hondu-
ras como para levar a
cabo as transações da
sucursal e responsabi-
lizar-se por elas.
As pessoas singulares
que pretendam exer-
cer como agentes
de seguros depen-
dentes, agentes de
seguros indepen-
dentes ou corretores
de seguros devem
ser cidadãos hon-
durenhos ou residir
legalmente nas Hon-
duras há mais de três
anos consecutivos.
As pessoas singulares
que pretendam exer-
cer como peritos ou
liquidatários, investi-
gadores de acidentes
ou inspetores de se-
guros devem ser ci-
dadãos hondurenhos
ou residir legalmente
nas Honduras.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) As sucursais de institui-
ções financeiras es-
trangeiras devem ter
pelo menos dois repre-
sentantes domiciliados
nas Honduras. Estes
devem ter a autoriza-
ção necessária tanto
para agir nas Hondu-
ras como para levar
a cabo as operações
da sucursal e respon-
sabilizar-se por elas.
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Nenhuma.
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulâncias
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares
(CPC 93193)
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
(CPC 641 e CPC 642)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 959
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) Nenhuma.
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos Nenhuma.
(CPC 7472)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Nenhuma.
(CPC 9619)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1283)
Atividades económica Descrição das reservas
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo Nenhuma.
a) Transporte internacional de passageiros
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 960
D. Transporte rodoviário Nenhuma.
a) Transporte de passageiros
(CPC 7121 e CPC 7122)
b) Transporte de carga
(CPC 7123)
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 961 Nenhuma.
(CPC 7139)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 962
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Nenhuma.
a) Serviços de carga/descarga marítima
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis Nenhuma.
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis
(parte da CPC 745)
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário Nenhuma.
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor
(CPC 7124)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração Nenhuma.
(CPC 883) 963
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
A. Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
B. Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) Nenhuma.
C. Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
D. Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Nenhuma.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem- Nenhuma.
-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 964
(CPC ver. 1.0 97230)
802-(1284) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Nicarágua que a intenção ou o efeito da sua presença temporária
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- seja interferir com o resultado — ou afetá-lo de outro
dica as atividades económicas, os setores e os subsetores modo — de qualquer disputa ou negociação em matéria
objeto de compromissos nos termos do artigo 175.º, n.º 2, de trabalho/gestão.
do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
é composta dos seguintes elementos: qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimen-
tos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer
a) Uma primeira coluna que indica as atividades eco- concessão, licença, registo e outra autorização), caso
nómicas, os setores ou subsetores de serviços em que o não constituam uma reserva na aceção do artigo 175.º
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, ne-
aplicam as reservas e as condições; cessidade de obter uma licença, necessidade de obter o
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as reconhecimento de qualificações em setores regulados,
condições aplicáveis. necessidade de passar exames específicos, incluindo exa-
mes linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» no território onde a atividade económica é efetuada),
indica atividades económicas, setores ou subsetores de mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em
serviços em relação aos quais não existem reservas e qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas
condições específicas em determinadas atividades eco- da Parte UE.
nómicas e determinados setores ou subsetores de servi- 7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do
ços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe-
aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não rentes a subsídios concedidos pelas Partes.
foram assumidos quaisquer compromissos. 8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legis-
3 — A Nicarágua não assume qualquer compromisso lativas e regulamentares da Nicarágua no que respeita à
em matéria de vendedores de serviços às empresas em entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
atividades económicas, setores ou subsetores de serviços incluindo a regulamentação respeitante ao período de es-
não mencionados na lista que se segue. tada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho,
4 — Ao identificar as atividades económicas, os seto- mesmo que não incluídas na lista.
res ou os subsetores individuais: 9 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis-
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- tência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de como descritos na lista de compromissos em matéria de
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço estabelecimento e na lista de compromissos em matéria
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, de prestação de serviços transfronteiras.
série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; 10 — Nas atividades económicas e nos setores ou
b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- subsetores de serviços em que se aplicam exames das
dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística necessidades económicas, o principal critério destes exa-
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, mes será a avaliação da situação do mercado relevante
CPC prov, 1991; ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo
c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central no que respeita ao número e impacto nos prestadores de
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- serviços existentes.
tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, 11 — Os direitos e obrigações resultantes da pre-
n.º 77, CPC ver 1.0, 1998. sente lista de compromissos não têm um efeito autoexe-
cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
5 — Os compromissos em matéria de vendedores direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
de serviços às empresas não se aplicam nos casos em específicas.
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
RESERVAS HORIZONTAIS
Todas as atividades económicas e todos os setores e subsetores de serviços incluídos na lista:
Uma autorização de entrada e estada temporária ao abrigo da presente lista não substitui os requisitos exigidos para o exercício de uma profissão
ou atividade, em conformidade com o quadro normativo específico em vigor.
A Nicarágua reserva-se o direito de limitar a transferência ou cessão de quaisquer participações no capital de uma empresa pública existente, de
modo a que apenas um cidadão nicaraguense possa receber essas participações. Todavia, a frase anterior apenas diz respeito à transferência
ou cessão inicial dessas participações.
A Nicarágua reserva-se o direito de limitar o controlo de qualquer nova empresa criada pela transferência ou cessão de quaisquer participações
no capital como se refere no parágrafo anterior. A Nicarágua também se reserva o direito de adotar ou manter quaisquer medidas relacionadas
com a nacionalidade dos quadros superiores e membros do conselho de administração dessas novas empresas.
A prestação de serviços profissionais por pessoas singulares ou coletivas exige o cumprimento dos requisitos e a autorização para a prestação
de tais serviços, em conformidade com as disposições da Ley de Colegiación y del Ejercicio Profesional, Ley No. 588.
Visitantes de negócios
Desde que estes visitantes não sejam remunerados na Nicarágua e não estejam diretamente envolvidos na prestação do serviço, podem perma-
necer no país até 90 dias num período de 12 meses.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1285)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
As reservas incidindo sobre o estabelecimento, em conformidade com o artigo 166.º do presente Acordo, como se especifica na lista de com-
promissos em matéria de estabelecimento, e as reservas incidindo sobre a prestação de serviços transfronteiras, em conformidade com o
artigo 172.º do presente Acordo, como se especifica na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras, aplicam-se
aos compromissos referidos na presente lista.
RESERVAS ESPECÍFICAS
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
d) Serviços de arquitetura Nenhuma.
e
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
f) Serviços de engenharia Nenhuma.
e
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários Nenhuma.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
j) 1. Serviços de parteiras Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico Nenhuma.
(parte da CPC 93191)
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos Nenhuma.
(CPC 63211)
e outros serviços prestados por farmacêuticos
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) 965
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 966
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários 967
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Nenhuma.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma.
(CPC 822)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de transporte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Nenhuma.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
802-(1286) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma.
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Nenhuma.
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise 968 Nenhuma.
(CPC 8676)
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Nenhuma.
(CPC 87202)
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica 969 Nenhuma.
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário Nenhuma.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento Nenhuma.
(exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 970
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875, exceto para CPC 87504)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
p) Impressão e edição Nenhuma.
(CPC 88442)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços das agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1287)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
B. Serviços de telecomunicações
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 971, excluindo radiodifusão 972 Nenhuma.
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Nenhuma.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos 973)
C. Serviços de venda a retalho 974
a) Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (CPC 61112, Nenhuma.
parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542)
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631)
d) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos,
médicos e ortopédicos 975 (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma.
(CPC 8929)
11. SERVIÇOS AMBIENTAIS 976
A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1
(CPC 9401) 977 Não consolidado. Exceto
para serviços de con-
sultoria.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos Não consolidado. Exceto
a) Serviços de eliminação de resíduos para serviços de con-
(CPC 9402) sultoria.
b) Serviços de higiene pública e similares Não consolidado. Exceto
(CPC 9403) para serviços de con-
sultoria.
C. Proteção do ar e do clima Não consolidado. Exceto
(CPC 9404) 978 para serviços de con-
sultoria.
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas Não consolidado. Exceto
Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos para serviços de con-
(parte da CPC 94060) 979 sultoria.
E. Redução do ruído e vibrações Não consolidado. Exceto
(CPC 9405) para serviços de con-
sultoria.
802-(1288) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Não consolidado. Exceto
Serviços de proteção natural e paisagística para serviços de con-
(parte da CPC 9406) sultoria.
G. Outros serviços ambientais e conexos Não consolidado. Exceto
(CPC 94090) para serviços de con-
sultoria.
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS 980
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Nenhuma.
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 981
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) Nenhuma.
(CPC 7471)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais) (apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) Nenhuma.
(CPC 9619)
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais 982 Nenhuma.
(CPC 963)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 964)
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo 983
a) Transporte internacional de passageiros Nenhuma.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 984
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário 985
a) Serviços de carga e descarga Não consolidado.
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Não consolidado.
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga Não consolidado.
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Nenhuma.
(CPC 734)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1289)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
e) Vendas e comercialização Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Nenhuma.
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 986 Não consolidado.
(CPC 883) 987
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) 988 Não consolidado.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) 989 Não consolidado.
(parte da CPC 742)
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente 990
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente 991
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia 992 Não consolidado.
(CPC 887)
Panamá de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos,
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
indica as atividades económicas, os setores e os subse- b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro-
tores de serviços objeto de compromissos nos termos do dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística
artigo 175.º do presente Acordo e as reservas e condições das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às em- CPC prov, 1991;
presas. A lista é composta dos seguintes elementos: c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central
de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
a) Uma primeira coluna que indica as atividades tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se
aplicam as reservas e as condições; 5 — Os compromissos em matéria de vendedores de
b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a in-
condições aplicáveis. tenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir
com o resultado — ou afetá-lo de outro modo — de qual-
2 — Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» quer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
indica atividades económicas, setores ou subsetores de 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
serviços em relação aos quais não existem reservas e referentes a requisitos e procedimentos em matéria de
condições específicas em determinadas atividades eco- qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimen-
nómicas e determinados setores ou subsetores de servi-
tos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer
ços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais
concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas
aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não
foram assumidos quaisquer compromissos. referentes a condições de emprego, trabalho e segurança
3 — O Panamá não assume qualquer compromisso social, caso não constituam uma limitação na aceção dos
em matéria de vendedores de serviços às empresas em artigos 174.º e 175.º do presente Acordo. Essas medidas
atividades económicas, setores ou subsetores de serviços (por exemplo, necessidade de obter uma licença, neces-
não mencionados na lista que se segue. sidade de obter o reconhecimento de qualificações em
4 — Ao identificar as atividades económicas indivi- setores regulados, necessidade de passar exames específi-
duais: cos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um
domicílio legal no território onde a atividade económica
a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação In- é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e
ternacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e con-
atividade económica, tal como estabelecida no Serviço venções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo
802-(1290) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso 9 — A lista infra não prejudica a existência de mono-
ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário pólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos
da Parte UE. na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 — Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do 10 — Nas atividades económicas em que se aplicam
presente Acordo, a lista infra não inclui medidas refe- exames das necessidades económicas, o principal critério
rentes a subsídios concedidos pelas Partes. destes exames será a avaliação da situação do mercado
relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado,
8 — Continuam a aplicar-se todas as disposições le- incluindo no que respeita ao número e impacto nos pres-
gislativas e regulamentares do Panamá no que respeita à tadores de serviços existentes.
entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, 11 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
incluindo a regulamentação respeitante ao período de lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
estada, salário mínimo bem como convenções coletivas pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
de trabalho, mesmo que não incluídas na lista. pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
TODOS OS SETORES 1. Dá-se preferência a ci-
dadãos panamenses em
relação a estrangeiros
para posições sob con-
trato na Autoridade do
Canal do Panamá. Pode
ser contratado um es-
trangeiro em vez de um
panamense, desde que
a posição em causa seja
difícil de ser preenchida,
que se tenham esgotado
todos os canais para
contratação de um pa-
namense qualificado e
que o administrador da
Autoridade do Canal do
Panamá tenha dado a sua
autorização para o efeito.
Se todos os candidatos a
uma posição junto da
Autoridade do Canal do
Panamá forem estrangei-
ros, dá-se preferência aos
estrangeiros com cônju-
ges panamenses ou que
residam no Panamá há
dez anos consecutivos.
2. O diretor da Autoridade
do Canal do Panamá tem
de ser panamense.
TODOS OS SETORES Exigem-se quotas numéri-
cas e exames das neces-
sidades económicas para
pessoal-chave e estagiários
de nível pós-universitário
com um contrato de tra-
balho junto de uma pes-
soa coletiva panamense
(principais critérios: ne-
cessidade de pessoal téc-
nico e especializado).
B. Silvicultura e exploração florestal Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 020) excluindo serviços
2. PESCA E AQUACULTURA Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços
4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 993
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 15)
B. Indústria do tabaco Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 16)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1291)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
C. Fabricação de têxteis Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, Nenhuma.
seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de ces- Nenhuma.
taria
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 21)
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 26)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 32)
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso
militar)
802-(1292) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 37)
5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE
(EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria Nenhuma.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010) 994
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria Nenhuma.
(parte da ISIC rev 3.1: 4020) 995
C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria Nenhuma.
(parte da ISIC rev 3.1: 4030) 996
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Nenhuma.
(parte da CPC 861)
Exclusivamente: consultoria jurídica em direito internacional (exclui o direito do Panamá) e consultoria em matéria de
direito do país em que o prestador de serviços é qualificado como jurista. Não inclui a comparência em tribunais ou
autoridades administrativas, judiciais, marítimas ou arbitrais no Panamá, nem a redação de documentos jurídicos.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Nenhuma.
(CPC 83103)
b) Relacionados com aeronaves Nenhuma.
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de transporte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Nenhuma.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Nenhuma.
(CPC 87201)
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Nenhuma.
(CPC 87202)
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório Nenhuma.
(CPC 87203)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1293)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
i) Serviços de agência de modelos Nenhuma.
(parte da CPC 87209)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma.
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário Nenhuma.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento Nenhuma.
(exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 997
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos Nenhuma.
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem Nenhuma.
(CPC 876)
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma.
(parte da CPC 87909)
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado Nenhuma.
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobrança Nenhuma.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Nenhuma.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos 998 Nenhuma.
(CPC 87904)
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544)
7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços de correio rápido Nenhuma.
B. Serviços de telecomunicações Nenhuma.
Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem
serviços de telecomunicações para o seu transporte
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 999, excluindo radiodifusão 1000 Nenhuma.
b) Serviços de radiodifusão por satélite 1001 Nenhuma.
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
Todos os subsetores inframencionados
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma.
(CPC 621)
802-(1294) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios Nenhuma.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações Nenhuma.
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso Nenhuma.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos 1002)
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) 1. As sucursais de bancos
estrangeiros devem de-
signar pelo menos dois
representantes gerais.
Ambos os representantes
devem ser pessoas singu-
lares com residência no
Panamá e pelo menos um
deles deve ser cidadão
panamense.
2. O diretor-geral, o diretor-
-geral adjunto, o diretor
ou diretor adjunto do
conselho de administra-
ção da Caja de Ahorros
devem ser panamenses
por nascimento ou natu-
ralização, com residência
no Panamá nos últimos
dez anos, pelo menos.
3. O diretor-geral, o repre-
sentante legal e o diretor
do conselho de adminis-
tração do Banco Nacio-
nal de Panamá devem ser
cidadãos panamenses.
14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis e fornecimento de refeições (catering), excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de Nenhuma.
transporte aéreo 1003
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)
D. Serviços desportivos Nenhuma.
(CPC 9641)
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491)
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo Nenhuma.
a) Transporte internacional de passageiros
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 1004
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7221)
b) Transporte de carga
(CPC 7222)
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1295)
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
C. Transporte ferroviário
a) Transporte de passageiros Nenhuma.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 1005
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Nenhuma.
a) Serviços de carga/descarga marítima
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário Nenhuma.
a) Serviços de carga e descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748)
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Nenhuma.
(parte da CPC 742)
802-(1296) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Atividade económica ou setor ou subsetor de serviços Descrição das reservas
e) Vendas e comercialização Nenhuma.
f) Sistemas informatizados de reserva Nenhuma.
F. Serviços auxiliares de transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 1006 Nenhuma.
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis
(parte da CPC 742)
18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a mineração 1007 Nenhuma.
(CPC 883)
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) Nenhuma.
(CPC 7131)
C. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Nenhuma.
(CPC 62271)
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Nenhuma.
(CPC 613)
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Nenhuma.
(CPC 887)
19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma.
(CPC 9701)
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Nenhuma.
(CPC 97022)
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.
(CPC 97029)
e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de
bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 1008
(CPC ver. 1.0 97230)
g) Serviços de conexão de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7543)
ANEXO XV économique (Serviço Público Federal Economia, PME,
Classes Médias e Energia, Direção-Geral do Potencial
Pontos de informação
Económico), Rue du Progrès, 50, B-1210 Bruxelas, Bél-
Para a Parte UE: gica; telefone: (32) 22779357; telefax: (32) 2 277 53 03,
União Europeia: e-mail: info-gats@economie.fgov.be.
Comissão Europeia — DG TRADE, Unidade Ser-
viços e Investimento, Rue de la Loi 170, 1000 Bru- Bulgária:
xelles, Bélgica; e-mail: TRADE-GATS-CONTACT- Direção da Política Económica Estrangeira, Minis-
-POINTS@ec.europa.eu.
tério da Economia e Energia, 12, Alexander Batenberg
Áustria: Str., 1000 Sofia, Bulgária; telefone: (359 2) 9407761 /
Ministério Federal da Economia, Família e Juven- (359 2) 9407793; telefax: (359 2) 981 49 15; e-mail:
tude, Departamento de Política Comercial Multilate- cv.dimitrova@mee.government.bg.
ral — C2/11, Stubenring 1, A-1011 Viena, Áustria; tele-
fone: (43) 171100 (ext. 6915/5946); telefax: (43) 1 718 Chipre:
05 08, e-mail: post@C211.bmwfj.gv.at.
Secretariado Permanente, Planning, Apellis and Nirvana
Bélgica: corner, 1409 Nicósia, Chipre; telefone: (357 22) 406 801 /
Service public fédéral Economie, PME, Classes (357 22) 406 852; telefax: (357 22) 666 810; e-mail: plan-
moyennes et Energie Direction générale du Potentiel ning@cytanet.com.cy / maria.philippou@planning.gov.cy.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1297)
República Checa: Irlanda:
Ministério da Indústria e do Comércio, Departamento de Departamento das Empresas, Comércio e Emprego,
Política Comercial Multilateral e da UE, Politických vězňů Secção do Comércio Internacional (OMC), Earlsfort
20, Praha 1, República Checa; telefone: (420) 2 2485 2973; Centre, Hatch St., Dublin 2, Irlanda; telefone: (353 1)
telefax: (420) 2 2422 1560, e-mail: vondrackova@mpo.cz. 6312533; telefax: (353 1) 6312561.
Itália:
Dinamarca:
Ministero degli Affari Esteri, Piazzale della Farnesina,
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Política 1, 00194 Rome, Itália:
Comercial Internacional, Asiatisk Plads 2, DK-1448 Direção-Geral da Cooperação Económica e Financeira
Copenhagen K, Dinamarca; telefone: (45) 33920000; Multilateral, Gabinete de Coordenação OMC; telefone:
telefax: (45) 3254 0533; e-mail: hp@um.dk. (39) 06.3691.4353 / 2648; telefax: (39) 06.3233458;
e-mail: dgce.omc@esteri.it; dgce1@esteri.it;
Estónia: Direção-Geral da Integração Europeia, Gabinete II —
Relações Externas UE; telefone: (39) 06 3691 2740;
Ministério dos Assuntos Económicos e Comunica- telefax: (39) 06 3691 6703; e-mail: dgie2@esteri.it.
ções, 11 Harju street, 15072 Tallinn, Estónia; telefone: Ministério do Desenvolvimento Económico,
(372) 6397654 / (372) 625 6360; telefax: (372) 6313660; Viale Boston, 25, 00144 Roma, Itália, Direção-
e-mail: services@mkm.ee. -Geral de Política Comercial, Divisão V; tele-
fone: (39) 06 5993 2589; telefax: (39) 06 5993
Finlândia: 2149; e-mail: polcom5@sviluppoeconomico.gov.it.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Departamento Letónia:
de Relações Económicas Externas, Unidade para a Polí-
Ministério da Economia da República da Letónia, De-
tica Comercial da UE e Relações Económicas, PO Box
partamento das Relações Económicas Externas, Unidade
428, 00023 Governo, Finlândia; telefone: (358-9) 1605
de Política Comercial Externa, Brivibas Str. 55, RIGA,
5533; telefax: (358-9) 1605 5576. LV 1519, Letόnia; telefone: (371) 67013008; telefax:
(371) 67280882; e-mail: pto@em.gov.lv.
França:
Ministère de l’Economie, des Finances et de l’Emploi, Lituânia:
Direction générale du Trésor et de la Politique économi- Divisão das Organizações Económicas Internacionais,
que (DGTPE), Service des Affaires multilatérales et du Ministério dos Negócios Estrangeiros, J. Tumo Vaizganto 2,
développement, Sous Direction Politique commerciale 2600 Vilnius, Lituânia; telefone: (370 52) 362 594 / (370 52)
et Investissement, Bureau Services, Investissements et 362 598; telefax: (370 52) 362 586; e-mail: teo.ed@urm.1t.
Propriété intellectuelle, 139 rue de Bercy (télédoc 233),
75572 Paris Cédex 12, França; telefone: (33) (1) 44 Luxemburgo:
872030; fax: (33) (1) 53189655. Ministère des Affaires Etrangères, Direction des Re-
Secrétariat général des affaires européennes, 2, Bou- lations Economiques Internationales, 6, rue de l’Ancien
levard Diderot, 75572 Paris Cédex 12; telefone: (33) (1) Athénée, L-1144 Luxembourg, Luxemburgo; telefone:
44871013; fax: (33) (1) 44871261. (352) 478 2355; telefax: (352) 22 20 48.
Alemanha: Malta:
Germany Trade and Invest (GTAI),Agrippastrasse 87-93, Director, Direção das Relações Económicas Inter-
50676 Köln, Alemanha; telefone: (49221) 2057345; telefax: nacionais, Divisão de Política Económica, Ministério
(49221) 2057 262; e-mail: zoll@gtai.de; trade@gtai.de. das Finanças, St. Calcedonius Square, Floriana CMR02,
Malta; telefone: (356) 21 249 359; fax: (356) 21 249 355;
Grécia: e-mail: epd@gov.mt; joseph.bugeja@gov.mt.
Ministério da Economia, Competitividade e Navega- Países Baixos:
ção, Direção-Geral de Política Económica Internacional,
Ministério da Economia, Direção-Geral das Relações
Direção de Política Comercial Internacional, 1 Kornarou
Económicas Externas, Política Comercial & Globalização
Str., 10563 Atenas, Gécia; telefone: (30 210) 3286121, (ALP: E/446), P.O. Box 20101, 2500 EC Den Haag, Paí-
3286126; telefax: (30 210) 3286179. ses Baixos; telefone: (3170) 3796451 / (3170) 3796467;
telefax: (3170) 379 7221; e-mail: M.F.T.RiemslagBaas@
Hungria:
MinEZ.nl.
Ministério do Desenvolvimento Nacional e Economia,
Departamento de Política Comercial, Honvéd utca 13-15, Polónia:
H-1055 Budapeste, Hungria; tel: 361 336 7715; fax: Ministério da Economia, Departamento de Política
361 336 7559; e-mail: kereskedelempolitika@gkm.gov.hu. Comercial, Ul. Żurawia 4a, 00-507 Varsóvia, Polónia;
802-(1298) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
telefone: (48 22) 6934826 / (48 22) 6934856 / (48 22) Reino Unido:
6934808; telefax: (48 22) 693 4018; e-mail: Sekretaria-
Departamento das Empresas, Inovação e Conhecimen-
tDPH@mg.gov.pl.
tos Especializados, Departamento de Política Comercial,
1 Victoria Street, London, SW1H 0ET, Reino Unido;
Portugal:
telefone: (4420) 72155000; fax: (4420) 72152235; e-mail:
Ministério da Economia, ICEP Portugal, Unidade a133services@bis.gsi.gov.uk; Internet: www.bis.gov.uk/
Informação sobre o Mercado, Av. 5 de Outubro, 101, policies/trade-policy-unit/trade-in-services.
1050-051 Lisboa, Portugal; telefone: (351 21) 7909500;
telefax: (351 21) 790 95 81; e-mail: informação@icep.pt. Para as Repúblicas da Parte AC:
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direção-Ge- Costa Rica:
ral dos Assuntos Comunitários (DGAC), Rua da Cova
da Moura, 1, 1350-115 Lisboa, Portugal; telefone: Ministerio de Comercio Exterior, Dirección Gene-
(35121) 393 55 00; telefax: (35121) 3954540. ral de Comercio Exterior, Avenida 1era y 3era, Calle 40,
Paseo Colón, San José, Costa Rica; telefone: (506)
Roménia: 2299-4925/2299-4926; telefax: (506) 2255-3281; e-mail:
dgce@comex.go.cr.
Ministério da Economia, Comércio e Empresas*, Str.
Ion Campineanu nr. 16, District 1, Bucareste, Roménia; Salvador:
telefone: 40214010558, 40214010562; fax: 40213159698;
e-mail: natalia.schink@dce.gov.ro; raluca.constanti- Ministerio de Economía, Dirección de Administración
nescu@dce.gov.ro. de Tratados Comerciales (DATCO) (en coordinación con
las instituciones respectivas), Alameda Juan Pablo II y
Calle Guadalupe, Edificio C-2, 3.ª Planta. Plan Maestro,
República Eslovaca: Centro de Gobierno, San Salvador, El Salvador, C.A.;
Ministério da Economia da República Eslovaca, Dire- telefone: (503) 2247- 5788; telefax: (503) 2247- 5789;
ção do Comércio e Defesa do Consumidor, Departamento e-mail: datco@minec.gob.sv.
de Política Comercial, Mierová 19, 827 15 Bratislava
212, República Eslovaca; telefone: (421-2) 4854 7110; Guatemala:
telefax: (421-2) 4854 3116. Ministerio de Economía, Dirección de Administración
del Comercio Exterior, 8.ª Avenida 10-43 Zona 1, Ciu-
Eslovénia: dad Guatemala, Guatemala; telefone: (502) 2412-0200;
telefax: (502) 2412-0327; e-mail: http://dace.mineco.gob.
Ministério da Economia da República da Eslovénia,
gt/infocomex/infocomex.php.
Direção-Geral das Relações Económicas Externas, Ko-
tnikova 5, 1000 Ljubljana, Eslovénia; telefone: (386 Honduras:
1) 4003521; telefax: (386 1) 400 36 11; e-mail: gp.mg@
gov.si; Internet: www.mg-rs.si. Secretaria de Estado en los Despachos de Industria
y Comercio, Dirección General de Integración Econó-
Espanha: mica y Política Comercial, Edificio San José, Boulevard,
José Cecilio del Valle, Tegucigalpa, Honduras; telefone:
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio, Se- (504) 2235-5047; telefax: (504) 2235-5047; Internet:
cretaría de Estado de Comercio Exterior, Subdirección www.sic.gob.hn.
General de Comercio Internacional de Servicios, Paseo
de la Castellana 162, 28046 Madrid, España; telefone: Nicarágua:
(3491) 3493781; telefax: (3491) 3495226; e-mail:
Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC),
sgcominser.sscc@mcx.es.
Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos
Comerciales, Km 6 Carretera a Masaya, Apartado Postal
Suécia: No 8, Managua, Nicaragua; telefone: (505) 2267-0161;
Ministério Nacional do Comércio, Departamento Internet: www.mific.gob.ni.
OMC e Evolução Comercial, Box 6803, 113 86 Sto-
ckholm, Suécia; telefone: (46 8) 690 4800; telefax: (46 Panamá:
8) 30 6759; e-mail: registrator@kommers.se; Internet: Ministerio de Comercio e Industrias, Dirección Nacio-
http://www.kommers.se. nal de Administración de Tratados y Defensa Comercial,
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Departamento: Oficina de Negociaciones Comerciales Internacionales,
UD-IH, 103 39 Stockholm, Suécia; telefone: 46 (0) Avenida Ricardo J. Alfaro, Edificio Plaza Edison Piso
84051000; telefax: 46 (0) 8723 11 76; e-mail: registra- No. 2; telefone: (507) 560-0610; telefax: (507) 560-0618;
tor@foreign.ministry.se; Internet: http://www.sweden. e-mail: dinatradec@mici.gob.pa; apineda@mici.gob.pa;
gov.se/. Internet: www.mici.gob.pa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1299)
ANEXO XVI 2 — Ministerio de Hacienda: o título não abrange a
emissão de selos fiscais.
Contratos públicos 3 — Ministerio de Educación Pública: o título não
abrange contratos celebrados com vista a programas de
APÊNDICE 1
alimentação escolar.
Âmbito de aplicação B — Lista de Salvador:
SECÇÃO A O título aplica-se às entidades do nível central das
administrações públicas que celebram contratos em con-
Entidades da administração central que celebram contratos formidade com o disposto no presente Acordo, em que o
em conformidade com o disposto
no título V da parte IV do presente Acordo valor do contrato é igual ou superior a:
A — Lista da Costa Rica: Mercadorias:
Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos
O título aplica-se às entidades do nível central das a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
administrações públicas que celebram contratos públicos DSE 260 000.
em conformidade com o disposto no presente Acordo, em
que o valor do contrato é igual ou superior a: Serviços:
Mercadorias: Especificados na secção D:
Limiar: DSE 130 000. Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos
a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
Serviços: DSE 260 000.
Especificados na secção D: Serviços de construção:
Limiar: DSE 130 000. Especificados na secção E:
Serviços de construção: Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três
anos a seguir à data de entrada em vigor do presente
Especificados na secção E: Acordo, DSE 5 950 000.
Limiar: DSE 5 000 000.
Lista das entidades:
Lista das entidades: 1) Ministerio de Hacienda;
1) Contraloría General de la República; 2) Ministerio de Relaciones Exteriores;
2) Defensoría de los Habitantes de la República; 3) Ministerio de Educación (nota 1);
3) Presidencia de la República; 4) Ministerio de Trabajo y Previsión Social;
4) Ministerio de la Presidencia; 5) Ministerio de Economía;
5) Ministerio de Gobernación, Policía y Seguridad 6) Ministerio del Medio Ambiente y Recursos Naturales;
Pública (nota 1); 7) Ministerio de Obras Públicas;
6) Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto; 8) Ministerio de Agricultura y Ganadería;
7) Ministerio de Hacienda (nota 2); 9) Ministerio de Defensa (nota 1);
8) Ministerio de Agricultura y Ganadería; 10) Ministerio de Gobernación;
9) Ministerio de Economía Industria y Comercio; 11) Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social.
10) Ministerio de Educación Pública (nota 3);
11) Ministerio de Trabajo y Seguridad Social; Notas da secção A:
12) Ministerio de Cultura y Juventud; 1 — Ministerio de Educación and Ministerio de De-
13) Ministerio de Vivienda y Asentamientos Humanos; fensa: o título não abrange os contratos das mercadorias
14) Ministerio de Comercio Exterior; classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e
15) Ministerio de Planificación Nacional y Política tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central
Económica; dos Produtos 1.1 (CPC, versão 1.1) das Nações Unidas.
16) Ministerio de Ciencia y Tecnología; 2 — Salvo especificação em contrário, o título abrange
17) Ministerio de Ambiente, Energía y Telecomuni- todas as agências tuteladas pelas entidades mencionadas
caciones; na presente lista, desde que não possuam uma personali-
18) Ministerio de Obras Públicas y Transportes; dade jurídica distinta.
19) Ministerio de Salud;
20) Instituto Nacional de las Mujeres; C — Lista da Guatemala:
21) Instituto Costarricense de Turismo. O título aplica-se às entidades do nível central das
administrações públicas que celebram contratos públicos
Notas da secção A: em conformidade com o disposto no presente Acordo, em
1 — Ministerio de Gobernación, Policía y Seguridad que o valor do contrato é igual ou superior a:
Pública: o título não abrange os contratos das mercadorias
Mercadorias:
classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e
tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos
dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas, a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
para a Fuerza Pública. DSE 260 000.
802-(1300) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Serviços: Notas da secção A:
Especificados na secção D: 1 — Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimen-
tación: o título não abrange contratos de mercadorias
Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos
agrícolas celebrados com vista a programas de apoio à
a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
agricultura ou contratos celebrados com vista a programas
DSE 260 000.
de alimentação escolar.
2 — Ministerio de Defensa Nacional: o título não
Serviços de construção:
abrange os contratos das mercadorias e dos serviços que
Especificados na secção E: se seguem: armas, munições, equipamento, materiais de
construção, aeronaves, navios e outros veículos, combus-
Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três
anos a seguir à data de entrada em vigor do presente tível, lubrificantes, provisões e contratação de serviços ou
Acordo, DSE 6 000 000. fornecimentos pelo ou em nome do Ejército de Guatemala
e suas instituições.
Lista das entidades: 3 — Ministerio de Educación: o título não abrange
contratos celebrados com vista a programas de alimen-
1) Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimenta- tação escolar.
ción (nota 1); 4 — Ministerio de Trabajo y Previsión Social e Minis-
2) Ministerio de la Defensa Nacional (nota 2); terio de Salud Pública y Asistencia Social: o título não
3) Ministerio de Economía; abrange os contratos das mercadorias classificadas na
4) Ministerio de Educación (nota 3); secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis,
5) Ministerio de Cultura y Deportes; vestuário e couro) da CPC, versão 1.0.
6) Ministerio de Trabajo y Previsión Social (nota 4); 5 — Ministerio de Gobernación: o título não abrange os
7) Ministerio de Finanzas Públicas; contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (pro-
8) Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (nota 4); dutos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e
9) Ministerio de Relaciones Exteriores; couro) da CPC, versão 1.0, para a Policía Nacional Civil
10) Ministerio de Gobernación (nota 5); y Sistema Penitenciario.
11) Ministerio de Comunicaciones, Infraestructura y 6 — Salvo especificação em contrário, o título abrange
Vivienda; todas as agências tuteladas pelas entidades mencionadas
12) Ministerio de Energía y Minas; na presente lista, desde que não possuam uma personali-
13) Ministerio de Ambiente y Recursos Naturales; dade jurídica distinta.
14) Secretaría General de la Presidencia;
15) Secretaría de Coordinación Ejecutiva de la Pre- D — Lista das Honduras:
sidencia;
16) Secretaría de Planificación y Programación de la O título aplica-se às entidades do nível central das
Presidencia; administrações públicas que celebram contratos em con-
17) Secretaría de Análisis Estratégico de la Presidencia; formidade com o disposto no presente Acordo, em que o
18) Secretaría de la Paz de la Presidencia de la Re- valor do contrato é igual ou superior a:
pública;
Mercadorias:
19) Secretaría de Asuntos Administrativos y de Segu-
ridad de la Presidencia de la República; Limiares: DSE 260 000 para o período do segundo
20) Secretaría de Asuntos Agrarios de la Presidencia; ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do
21) Secretaría Presidencial de la Mujer; presente Acordo e, em seguida, DSE 130 000.
22) Secretaría de Bienestar Social de la Presidencia
de la República; Serviços especificados na secção D:
23) Secretaría de Comunicación Social de la Presi-
dencia; Limiares: DSE 260 000 para o período do segundo
24) Secretaría Ejecutiva de la Comisión contra el Con- ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do
sumo, Adicción y Tráfico Ilícito de Drogas; presente Acordo e, em seguida, DSE 130 000.
25) Secretaría de Obras Sociales de la Esposa del
Presidente de la República; Serviços de construção:
26) Comisión Presidencial Coordinadora de la Política
Especificados na secção E:
del Ejecutivo en materia de Derechos Humanos;
27) Comisión Presidencial para la reforma del Estado, Limiares: DSE 6 000 000 para o período do segundo
la Descentralización y la Participación Ciudadana; ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do
28) Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología; presente Acordo e, em seguida, DSE 5 000 000.
29) Coordinadora Nacional para la Reducción de De-
sastres; Lista das entidades:
30) Junta Nacional del Servicio Civil;
31) Oficina Nacional del Servicio Civil; 1) Secretaria de Estado en los Despachos del Interior
32) Fondo de Desarrollo Indígena Guatemalteco; y Población;
33) Fondo Nacional de Ciencia y Tecnología; 2) Secretaria de Estado en el Despacho de Educación
34) Fondo Nacional para la Paz; (nota 1);
35) Consejo Nacional de la Juventud. 3) Secretaria de Estado en el Despacho de Salud;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1301)
4) Secretaria de Estado en el Despacho de Seguridad E — Lista da Nicarágua:
(nota 2);
O título aplica-se às entidades do nível central das
5) Secretaria de Estado en el Despacho Presidencial
administrações públicas que celebram contratos em con-
(nota 1);
6) Secretaria de Estado en el Despacho de Relaciones formidade com o disposto no presente Acordo, em que o
Exteriores; valor do contrato é igual ou superior a:
7) Secretaria de Estado en el Despacho de Defensa Mercadorias:
Nacional (nota 3);
8) Secretaria de Estado en el Despacho de Finanzas; Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos
9) Secretaria de Estado en los Despachos de Industria a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
y Comercio; DSE 260 000.
10) Secretaria de Estado en los Despachos de Obras Serviços:
Publicas, Transporte y Vivienda;
11) Secretaria de Estado en los Despachos de Trabajo Especificados na secção D:
y Seguridad Social; Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos
12) Secretaria de Estado en los Despachos de Agri- a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
cultura y Ganadería;
DSE 260 000.
13) Secretaria de Estado en los Despachos de Recursos
Naturales y Ambiente; Serviços de construção:
14) Secretaria de Estado en los Despachos de Cultura,
Artes y Deportes; Especificados na secção E:
15) Secretaria de Estado en el Despacho de Turismo; Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três
16) Secretaría Técnica de Planificación y Cooperación anos a seguir à data de entrada em vigor do presente
Externa. Acordo, DSE 6 000 000.
Notas da secção A: Lista das entidades:
1 — Secretaria de Estado en el Despacho de Educación 1) Ministerio de Gobernación (nota 1);
y Secretaria de Estado en el Despacho Presidencial: o 2) Ministerio de la Familia;
título não abrange contratos celebrados com vista a pro- 3) Ministerio de Relaciones Exteriores;
gramas de alimentação escolar. 4) Ministerio de Fomento, Industria y Comercio;
2 — Secretaria de Estado en el Despacho de Seguri- 5) Ministerio del Trabajo;
dad: o título não abrange contratos de uniformes, calçado, 6) Ministerio del Ambiente y de los Recursos Naturales;
alimentação ou tabaco para a Policía Nacional. 7) Procuraduría General de la República;
3 — Secretaria de Estado en el Despacho de Defensa 8) Ministerio de Defensa (nota 2);
Nacional: o título não abrange os contratos das mercadorias 9) Ministerio de Hacienda y Crédito Público;
classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas 10) Ministerio Público;
e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, 11) Ministerio de Transporte e Infraestructura (nota 3);
para as Fuerzas Armadas de Honduras. O título não 12) Ministerio de Educación (nota 4);
abrange os contratos das mercadorias que se seguem ou 13) Ministerio Agropecuario y Forestal (nota 5).
os contratos públicos dos uniformes das Fuerzas Armadas
de Honduras e da Policía Nacional: Notas da secção A:
1) Munições; 1 — Ministerio de Gobernación: o título não abrange
2) Aviões de guerra; contratos celebrados pela e para a Policía Nacional.
3) Espingardas militares; O título não abrange contratos relacionados com a pro-
4) Pistolas e armas de qualquer tipo, de calibre 41 ou dução e emissão de passaportes (incluindo respetivos
superior; elementos de segurança, como papel de segurança ou
5) Pistolas de serviço do exército hondurenho; plástico de segurança).
6) Silenciadores para todos os tipos de armas de 2 — Ministerio de Defensa: o título não abrange contra-
fogo; tos celebrados pelo Ministerio de Defensa por um período
7) Armas de fogo; transitório de cinco anos após a entrada em vigor do pre-
8) Acessórios e munições; sente Acordo. O título não abrange contratos celebrados
9) Cartuchos para armas de fogo; pelo e para o Ejército de Nicaragua.
10) Equipamento e outros acessórios essenciais para o 3 — Ministerio de Transporte e Infraestructura: o tí-
carregamento de cartuchos; tulo não abrange contratos celebrados pelo Ministerio de
11) Pólvora, explosivos, detonadores e rastilhos; Transporte e Infraestructura por um período transitório de
12) Máscaras de proteção contra gases asfixiantes; cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
13) Pistolas de ar comprimido. 4 — Ministerio de Educación: o título não abrange
os programas que beneficiam o setor da educação, como
programas de alimentação escolar, bibliografia básica, ins-
4 — Salvo especificação em contrário, o título abrange trumentos para investigação de base e desenvolvimento.
todas as agências tuteladas pelas entidades mencionadas 5 — Ministerio de Agropecuario y Forestal: o título
na presente lista. não abrange programas de apoio à agricultura.
802-(1302) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
F — Lista do Panamá: cluídos na lista em baixo celebrados por ou em nome da
Policía Nacional; do Servicio Nacional Aeronaval, da
O título aplica-se às entidades do nível central das
administrações públicas que celebram contratos em con- Dirección Institucional en Asuntos de Seguridad Pública
formidade com o disposto no presente Acordo, em que o e da Dirección General del Sistema Penitenciario:
valor do contrato é igual ou superior a: a) Classificados nas divisões da CPC, versão 1.0:
Mercadorias: 21 — Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos
Limiar: DSE 130 000. e gorduras;
22 — Produtos lácteos;
Serviços: 23 — Produtos da transformação de cereais e legumi-
nosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos
Especificados na secção D: alimentares;
Limiar: DSE 130 000. 24 — Bebidas;
26 — Fios e linhas para costurar; tecidos têxteis tecidos
Serviços de construção: e tufados;
27 — Artigos têxteis exceto vestuário;
Especificados na secção E: 28 — Tecidos de malha; vestuário;
Limiar: DSE 5 000 000. 29 — Couro e produtos do couro; calçado;
431 — Motores e turbinas, e suas partes;
Lista das entidades: 447 — Armas e munições, e suas partes;
491 — Veículos automóveis, suas partes e acessó-
1) Asamblea Nacional; rios;
2) Contraloría General de la República; 496 — Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
3) Ministerio de Comercio e Industrias;
4) Ministerio de Desarrollo Agropecuario (nota 1); b) Contratos de serviços de restauração (refeições quentes).
5) Ministerio de Economía y Finanzas;
6) Ministerio de Educación (nota 2);
7) Ministerio de Gobierno y Justicia (nota 3); 4 — Ministerio de la Presidencia: o título não abrange
8) Ministerio de Desarrollo Social; os contratos das mercadorias e dos serviços incluídos na
9) Ministerio de Obras Públicas; lista em baixo celebrados pelo ou em nome do Servicio
10) Ministerio de la Presidencia (nota 4); de Protección Institucional:
11) Ministerio de Relaciones Exteriores; a) Classificados nas divisões da CPC, versão 1.0:
12) Ministerio de Salud (nota 5);
13) Ministerio de Trabajo y Desarrollo Laboral; 21 — Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos
14) Ministerio de Vivienda y Ordenamiento Territorial; e gorduras;
15) Ministerio Público (nota 6); 22 — Produtos lácteos;
16) Órgano Judicial. 23 — Produtos da transformação de cereais e legumi-
nosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos
Notas da secção A: alimentares;
24 — Bebidas;
1 — Ministerio de Desarrollo Agropecuario: o título 26 — Fios e linhas para costurar; tecidos têxteis tecidos
não abrange contratos de produtos agrícolas relacionados e tufados;
com programas de desenvolvimento e apoio agrícola, e 27 — Artigos têxteis exceto vestuário;
de ajuda alimentar. 28 — Tecidos de malha; vestuário;
2 — Ministerio de Educación: o título não abrange os 29 — Couro e produtos do couro; calçado;
contratos das mercadorias classificadas nas divisões da 431 — Motores e turbinas, e suas partes;
Classificação Central dos Produtos (CPC, versão 1.0) das 447 — Armas e munições, e suas partes;
Nações Unidas, incluídas na lista em baixo: 491 — Veículos automóveis, suas partes e acessórios;
21 — Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos 496 — Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
e gorduras;
22 — Produtos lácteos; b) Contratos de serviços de restauração (refeições
23 — Produtos da transformação de cereais e legumi- quentes); e
nosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos
alimentares; o título não abrange contratos de mercadorias e serviços
24 — Bebidas; celebrados por ou em nome da Secretaría del Consejo
26 — Fios e linhas para costurar; tecidos têxteis tecidos de Seguridad Pública y Defensa Nacional e do Fondo
e tufados; de Inversión Social.
5 — Ministerio de Salud: o título não abrange o se-
27 — Artigos têxteis exceto vestuário;
guinte:
28 — Tecidos de malha; vestuário;
29 — Couro e produtos do couro; calçado. a) Contratos celebrados com vista a programas de prote-
ção da saúde pública, incluindo tratamento de VIH/SIDA,
3 — Ministerio de Gobierno y Justicia: o título não cancro, tuberculose, malária, meningite, doença de Cha-
abrange os contratos das mercadorias e dos serviços in- gas, leishmaníase ou outras epidemias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1303)
b) Contratos de vacinas para a prevenção de tuber- G — Lista da Parte UE:
culose, poliomielite, difteria, tosse convulsa, tétano, sa- Mercadorias:
rampo, papeira, rubéola, meningite (Meningococcica),
pneumococo, raiva (vertente humana), varíola, gripe, Limiar: DSE 130 000.
hepatite A, Haemophilus influenzae, hepatite B, Haemo-
philus influenzae de tipo B, e febre amarela, adquiridas nos Serviços:
termos de um acordo com uma organização internacional Especificados na secção D:
sem fins lucrativos como a OMS e a UNICEF; ou
c) Contratos de medicamentos sob licença obrigatória Limiar: DSE 130 000.
nos termos das decisões do Conselho Geral, de 30 de
Serviços de construção:
agosto de 2003, sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração
de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, e de Especificados na secção E:
6 de dezembro de 2005 sobre a alteração do Acordo TRIPS Limiar: DSE 5 000 000.
da Organização Mundial do Comércio.
Entidades adjudicantes:
6 — Ministerio Público: o título não abrange os con-
tratos das mercadorias e dos serviços incluídos na lista A) Todas as entidades das administrações centrais;
em baixo celebrados pelo ou em nome do Servicio de B) Entidades da União Europeia:
Criminalística y Ciencias Forenses (SEC): Conselho da União Europeia;
a) Classificados nas divisões da CPC, versão 1.0: Comissão Europeia.
21 — Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos Notas da secção A:
e gorduras;
22 — Produtos lácteos; 1 — «Autoridades Contratantes dos Estados-Membros
23 — Produtos da transformação de cereais e legumi- da União Europeia» abrange igualmente todas as enti-
nosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos dades tuteladas de todas as autoridades contratantes de
alimentares; um Estado-Membro da União Europeia, desde que não
24 — Bebidas; possuam uma personalidade jurídica distinta.
2 — No que diz respeito aos contratos celebrados por
447 — Armas e munições, e suas partes;
entidades no domínio da defesa e segurança, só são abran-
491 — Veículos automóveis, suas partes e acessórios; e gidos os materiais não sensíveis e não militares incluídos
b) Contratos de serviços de restauração (refeições quentes). na lista constante da secção A.
Listas indicativas de autoridades contratantes que são autoridades governamentais centrais, como definidas pela diretiva da UE sobre contratos públicos
Bélgica:
1. Services publics fédéraux (Ministérios): 1. Federale Overheidsdiensten (Ministérios):
SPF Chancellerie du Premier Ministre; FOD Kanselarij van de Eerste Minister;
SPF Personnel et Organisation; FOD Kanselarij Personeel en Organisatie;
SPF Budget et Contrôle de la Gestion; FOD Budget en Beheerscontrole;
SPF Technologie de l’Information et de la Communication (Fedict); FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict);
SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Dé- FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelings-
veloppement; samenwerking;
SPF Intérieur; FOD Binnenlandse Zaken;
SPF Finances; FOD Financiën;
SPF Mobilité et Transports; FOD Mobiliteit en Vervoer;
SPF Emploi, Travail et Concertation sociale; FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg
SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale; FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid
SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environ- FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmi-
nement; lieu;
SPF Justice; FOD Justitie;
SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie; FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie;
Ministère de la Défense; Ministerie van Landsverdediging;
Service public de programmation Intégration sociale, Lutte contre la Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie
pauvreté et Économie sociale; Armoedsbestrijding en sociale Economie;
Service public fédéral de Programmation Développement durable; Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling
Service public fédéral de Programmation Politique scientifique. Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid.
2. Régie des Bâtiments; 2. Regie der Gebouwen;
Office national de Sécurité sociale; Rijksdienst voor sociale Zekerheid;
Institut national d’Assurance sociales pour travailleurs indépendants Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen;
Institut national d’Assurance Maladie-Invalidité; Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering;
Office national des Pensions; Rijksdienst voor Pensioenen;
Caisse auxiliaire d’Assurance Maladie-Invalidité; Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering;
Fond des Maladies professionnelles; Fonds voor Beroepsziekten;
Office national de l’Emploi. Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening.
Bulgária: — Администрация на Министерския съвет;
— Конституционен съд;
— Администрация на Народното събрание; — Българска народна банка;
— Aдминистрация на Президента; — Министерство на външните работи;
802-(1304) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Министерство на вътрешните работи; — Агенция «Митници»;
— Министерство на държавната администрация и — Агенция за държавна и финансова инспекция;
административната реформа; — Агенция за държавни вземания;
— Министерство на извънредните ситуации; — Агенция за социално подпомагане;
— Министерство на земеделието и храните; — Агенция за хората с увреждания;
— Министерство на здравеопазването; — Агенция по вписванията;
— Министерство на икономиката и енергетиката; — Агенция по геодезия, картография и кадастър;
— Министерство на културата; — Агенция по енергийна ефективност;
— Министерство на образованието и науката; — Агенция по заетостта;
— Министерство на околната среда и водите; — Агенция по обществени поръчки;
— Министерство на отбраната; — Българска агенция за инвестиции;
— Министерство на правосъдието; — Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна
— Министерство на регионалното развитие и администрация»;
благоустройството; — Дирекция «Материално-техническо осигуряване
— Министерство на транспорта; и социално обслужване» на Министерство на
— Министерство на труда и социалната вътрешните работи;
политика; — Дирекция «Оперативно издирване» на
— Министерство на финансите. Министерство на вътрешните работи;
— Дирекция «Финансово-ресурсно осигуряване»
Organismos públicos, comissões estatais, órgãos exe- на Министерство на вътрешните работи;
cutivos e outras entidades públicas criadas nos termos — Дирекция за национален строителен контрол;
de uma lei ou de um decreto do Conselho de Ministros, — Държавна комисия по хазарта;
exercendo uma função relacionada com o exercício do — Изпълнителна агенция «Автомобилна
poder executivo: администрация»;
— Изпълнителна агенция «Борба с градушките»;
— Агенция за ядрено регулиране; — Изпълнителна агенция «Българска служба за
— Висшата атестационна комисия; акредитация»;
— Държавна комисия за енергийно и водно — Изпълнителна агенция «Военни клубове и
регулиране; информация»;
— Държавна комисия по сигурността на — Изпълнителна агенция «Главна инспекция по
информацията; труда»;
— Комисия за защита на конкуренцията; — Изпълнителна агенция «Държавна собственост
— Комисия за защита на личните данни; на Министерството на отбраната»;
— Комисия за защита от дискриминация; — Изпълнителна агенция «Железопътна
— Комисия за регулиране на съобщенията; администрация»;
— Комисия за финансов надзор; — Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни
— Патентно ведомство на Република България; измервания на въоръжение, техника и имущества»;
— Сметна палата на Република България; — Изпълнителна агенция «Морска
— Агенция за приватизация; администрация»;
— Агенция за следприватизационен контрол; — Изпълнителна агенция «Национален филмов
— Български институт по метрология; център»;
— Държавна агенция «Архиви»; — Изпълнителна агенция «Пристанищна
— Държавна агенция «Държавен резерв и администрация»;
военновременни запаси»; — Изпълнителна агенция «Проучване и поддържане
— Държавна агенция «Национална сигурност»; на река Дунав»;
— Държавна агенция за бежанците; — Изпълнителна агенция «Социални дейности на
— Държавна агенция за българите в чужбина; Министерството на отбраната»;
— Държавна агенция за закрила на детето; — Изпълнителна агенция за икономически анализи
— Държавна агенция за информационни технологии и прогнози;
и съобщения; — Изпълнителна агенция за насърчаване на малките
— Държавна агенция за метрологичен и технически и средни предприятия;
надзор; — Изпълнителна агенция по лекарствата;
— Държавна агенция за младежта и спорта; — Изпълнителна агенция по лозата и виното;
— Държавна агенция по горите; — Изпълнителна агенция по околна среда;
— Държавна агенция по туризма; — Изпълнителна агенция по почвените ресурси;
— Държавна комисия по стоковите борси и — Изпълнителна агенция по рибарство и
тържища; аквакултури;
— Институт по публична администрация и — Изпълнителна агенция по селекция и репродукция
европейска интеграция; в животновъдството;
— Национален статистически институт; — Изпълнителна агенция по сортоизпитване,
— Национална агенция за оценяване и апробация и семеконтрол;
акредитация; — Изпълнителна агенция по трансплантация;
— Националната агенция за професионално — Изпълнителна агенция по хидромелиорации;
образование и обучение; — Комисията за защита на потребителите;
— Национална комисия за борба с трафика на хора; — Контролно-техническата инспекция;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1305)
— Национален център за информация и — Udenrigsministeriet;
документация; — Beskæftigelsesministeriet:
— Национален център по радиобиология и
радиационна защита; 5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições);
— Национална агенция за приходите;
— Национална ветеринарномедицинска служба; — Domstolsstyrelsen;
— Национална служба «Полиция»; — Finansministeriet:
— Национална служба «Пожарна безопасност и 5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições);
защита на населението»;
— Национална служба за растителна защита; — Forsvarsministeriet:
— Национална служба за съвети в земеделието;
— Национална служба по зърното и фуражите; 5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições);
— Служба «Военна информация»;
— Служба «Военна полиция»; — Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse:
— Фонд «Републиканска пътна инфраструктура»; Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens
— Авиоотряд 28. Serum Institut (várias agências e instituições, incluindo
o Statens Serum Institut);
República Checa:
— Ministerstvo dopravy; — Justitsministeriet:
— Ministerstvo financí; Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direkto-
— Ministerstvo kultury; rat og et antal styrelser (Comissário da Polícia, Ministério
— Ministerstvo obrany; Público, uma direção e várias agências);
— Ministerstvo pro místní rozvoj;
— Ministerstvo práce a sociálních věcí; — Kirkeministeriet:
— Ministerstvo průmyslu a obchodu;
— Ministerstvo spravedlnosti; 10 stiftsøvrigheder (10 autoridades diocesanas);
— Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy;
— Ministerstvo vnitra; — Kulturministeriet — Ministério da Cultura:
— Ministerstvo zahraničních věcí; 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (4 departa-
— Ministerstvo zdravotnictví; mentos e várias instituições);
— Ministerstvo zemědělství;
— Ministerstvo životního prostředí;
— Miljøministeriet:
— Poslanecká sněmovna PČR;
— Senát PČR; 5 styrelser (5 agências);
— Kancelář prezidenta;
— Český statistický úřad; — Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integra-
— Český úřad zeměměřičský a katastrální; tion:
— Úřad průmyslového vlastnictví;
— Úřad pro ochranu osobních údajů; 1 styrelse (1 agência);
— Bezpečnostní informační služba;
— Národní bezpečnostní úřad; — Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri:
— Česká akademie věd; 4 direktoraterog institutioner (4 direções e instituições);
— Vězeňská služba;
— Český báňský úřad; — Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling:
— Úřad pro ochranu hospodářské soutěže;
— Správa státních hmotných rezerv; Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter
— Státní úřad pro jadernou bezpečnost; Risø og Statens uddannelsesbygninger (várias agências e
— Česká národní banka; instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risø e os
— Energetický regulační úřad; estabelecimentos nacionais de investigação e formação);
— Úřad vlády České republiky;
— Ústavní soud; — Skatteministeriet:
— Nejvyšší soud;
— Nejvyšší správní soud; 1 styrelse og institutioner (1 agência e várias institui-
— Nejvyšší státní zastupitelství; ções);
— Nejvyšší kontrolní úřad;
— Kancelář Veřejného ochránce práv; — Velfærdsministeriet:
— Grantová agentura České republiky;
— Státní úřad inspekce práce; 3 styrelser og institutioner (3 agências e várias insti-
— Český telekomunikační úřad. tuições);
Dinamarca: — Transportministeriet:
— Folketinget; 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokon-
— Rigsrevisionen; sortiet (7 agências e instituições, incluindo o Øresunds-
— Statsministeriet; brokonsortiet);
802-(1306) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Undervisningsministeriet: — Patendiamet;
— Tarbijakaitseamet;
3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre
— Riigihangete Amet;
institutioner (3 agências, 4 estabelecimentos de ensino,
— Taimetoodangu Inspektsioon;
5 outras instituições);
— Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni
Amet;
— Økonomi- og Erhvervsministeriet: — Veterinaar- ja Toiduamet;
Adskilligestyrelser og institutioner (várias agências e — Konkurentsiamet;
instituições); — Maksu -ja Tolliamet;
— Statistikaamet;
— Klima- og Energiministeriet: — Kaitsepolitseiamet;
— Kodakondsus- ja Migratsiooniamet;
3 styrelse og institutioner (3 agências e instituições). — Piirivalveamet;
— Politseiamet;
Alemanha: — Eesti Kohtuekspertiisi Instituut;
— Auswärtiges Amt; — Keskkriminaalpolitsei;
— Bundeskanzleramt; — Päästeamet;
— Bundesministerium für Arbeit und Soziales; — Andmekaitse Inspektsioon;
— Bundesministerium für Bildung und Forschung; — Ravimiamet;
— Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft — Sotsiaalkindlustusamet;
und Verbraucherschutz; — Tööturuamet;
— Bundesministerium der Finanzen; — Tervishoiuamet;
— Bundesministerium des Innern (apenas bens ci- — Tervisekaitseinspektsioon;
vis); — Tööinspektsioon;
— Bundesministerium für Gesundheit; — Lennuamet;
— Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen — Maanteeamet;
und Jugend; — Veeteede Amet;
— Bundesministerium der Justiz; — Julgestuspolitsei;
— Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadten- — Kaitseressursside Amet;
twicklung; — Kaitseväe Logistikakeskus;
— Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie; — Tehnilise Järelevalve Amet.
— Bundesministerium für wirtschaftliche Zusamme-
narbeit und Entwicklung; Irlanda:
— Bundesministerium der Verteidigung (material não — President’s Establishment;
militar);
— Houses of the Oireachtas (Parlamento);
— Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und
— Department of the Tãoiseach (Primeiro-Ministro);
Reaktorsicherheit.
— Central Statistics Office;
— Department of Finance;
Estónia: — Office of the Comptroller and Auditor General;
— Vabariigi Presidendi Kantselei; — Office of the Revenue Commissioners;
— Eesti Vabariigi Riigikogu; — Office of Public Works;
— Eesti Vabariigi Riigikohus; — State Laboratory;
— Riigikontroll; — Office of the Attorney General;
— Õiguskantsler; — Office of the Director of Public Prosecutions;
— Riigikantselei; — Valuation Office;
— Rahvusarhiiv; — Office of the Commission for Public Service Ap-
— Haridus- ja Teadusministeerium; pointments;
— Justiitsministeerium; — Public Appointments Service;
— Kaitseministeerium; — Office of the Ombudsman;
— Keskkonnaministeerium; — Chief State Solicitor’s Office;
— Kultuuriministeerium; — Department of Justice, Equality and Law Reform;
— Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium; — Courts Service;
— Põllumajandusministeerium; — Prisons Service;
— Rahandusministeerium; — Office of the Commissioners of Charitable Dona-
— Siseministeerium; tions and Bequests;
— Sotsiaalministeerium; — Department of the Environment, Heritage and Local
— Välisministeerium; Government;
— Keeleinspektsioon; — Department of Education and Science;
— Riigiprokuratuur; — Department of Communications, Energy and Na-
— Teabeamet; tural Resources;
— Maa-amet; — Department of Agriculture, Fisheries and Food;
— Keskkonnainspektsioon; — Department of Transport;
— Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus; — Department of Health and Children;
— Muinsuskaitseamet; — Department of Enterprise, Trade and Employment;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1307)
— Department of Arts, Sports and Tourism; — Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων;
— Department of Defence; — Υπουργείο Εθνικής Άμυνας;
— Department of Foreign Affairs; — Γενική Γραμματεία Εμπορίου.
— Department of Social and Family Affairs;
— Department of Community, Rural and Gaeltacht Espanha:
Affairs (regiões de expressão gaélica);
— Arts Council; — Presidencia de Gobierno;
— National Gallery. — Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación;
— Ministerio de Justicia;
— Ministerio de Defensa;
Grécia:
— Ministerio de Economía y Hacienda;
— Υπουργείο Εσωτερικών; — Ministerio del Interior;
— Υπουργείο Εξωτερικών; — Ministerio de Fomento;
— Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών; — Ministerio de Educación, Política Social y Deportes;
— Υπουργείο Ανάπτυξης; — Ministerio de Industria, Turismo y Comercio;
— Υπουργείο Δικαιοσύνης; — Ministerio de Trabajo e Inmigración;
— Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων; — Ministerio de la Presidencia;
— Υπουργείο Πολιτισμού; — Ministerio de Administraciones Públicas;
— Υπουργείο Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης; — Ministerio de Cultura;
— Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και — Ministerio de Sanidad y Consumo;
Δημοσίων Έργων; — Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y
— Υπουργείο Απασχόλησης και Κοινωνικής Marino;
Προστασίας; — Ministerio de Vivienda;
— Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών; — Ministerio de Ciencia e Innovación;
— Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων; — Ministerio de Igualdad.
— Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και
Νησιωτικής Πολιτικής; França:
— Υπουργείο Μακεδονίας- Θράκης;
1) Ministérios:
— Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας;
— Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης; — Services du Premier ministre;
— Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς; — Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des
— Γενική Γραμματεία Ισότητας; sports;
— Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων; — Ministère chargé de l’intérieur, de l’outre-mer et
— Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού; des collectivités territoriales;
— Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας; — Ministère chargé de la justice;
— Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας; — Ministère chargé de la défense;
— Γενική Γραμματεία Αθλητισμού; — Ministère chargé des affaires étrangères et euro-
— Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων; péennes;
— Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας — Ministère chargé de l’éducation nationale;
Ελλάδος; — Ministère chargé de l’économie, des finances et de
— Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας; l’emploi;
— Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας; — Secrétariat d’Etat aux transports;
— Εθνικό Τυπογραφείο; — Secrétariat d’Etat aux entreprises et au commerce
— Γενικό Χημείο του Κράτους; extérieur;
— Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας; — Ministère chargé du travail, des relations sociales
— Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών; et de la solidarité;
— Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης; — Ministère chargé de la culture et de la communi-
— Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης; cation;
— Πανεπιστήμιο Αιγαίου; — Ministère chargé du budget, des comptes publics et
— Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων; de la fonction publique;
— Πανεπιστήμιο Πατρών; — Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche;
— Πανεπιστήμιο Μακεδονίας; — Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de
— Πολυτεχνείο Κρήτης; la recherche;
— Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και — Ministère chargé de l’écologie, du développement
Επαγγελμάτων; et de l’aménagement durables;
— Αιγινήτειο Νοσοκομείο; — Secrétariat d’Etat à la fonction publique;
— Αρεταίειο Νοσοκομείο; — Ministère chargé du logement et de la ville;
— Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης; — Secrétariat d’Etat à la coopération et à la franco-
— Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού; phonie;
— Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων; — Secrétariat d’Etat à l’outre-mer;
— Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων; — Secrétariat d’Etat à la jeunesse, des sports et de la
— Γενικό Επιτελείο Στρατού; vie associative;
— Γενικό Επιτελείο Ναυτικού; — Secrétariat d’Etat aux anciens combattants;
— Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας; — Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration,
— Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας; de l’identité nationale et du co-développement;
802-(1308) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Secrétariat d’Etat en charge de la prospective et de — Conseil d’Etat;
l’évaluation des politiques publiques; — Cours administratives d’appel;
— Secrétariat d’Etat aux affaires européennes; — Tribunaux administratifs;
— Secrétariat d’Etat aux affaires étrangères et aux — Cour des Comptes;
droits de l’homme; — Chambres régionales des Comptes;
— Secrétariat d’Etat à la consommation et au tourisme; — Cours et tribunaux de l’ordre judiciaire (Cour de
— Secrétariat d’Etat à la politique de la ville; Cassation, Cours d’Appel, Tribunaux d’instance et Tri-
— Secrétariat d’Etat à la solidarité; bunaux de grande instance);
— Secrétariat d’Etat en charge de l’industrie et de la
consommation; 3) Estabelecimentos públicos nacionais:
— Secrétariat d’Etat en charge de l’emploi;
— Secrétariat d’Etat en charge du commerce, de — Académie de France à Rome;
l’artisanat, des PME, du tourisme et des services; — Académie de marine;
— Secrétariat d’Etat en charge de l’écologie; — Académie des sciences d’outre-mer;
— Secrétariat d’Etat en charge du développement de — Académie des technologies;
la région-capitale; — Agence centrale des organismes de sécurité sociale
— Secrétariat d’Etat en charge de l’aménagement du (ACOSS);
territoire; — Agence de biomédicine;
— Agence pour l’enseignement du français à l’étranger;
— Agence française de sécurité sanitaire des aliments;
2) Instituições, autoridades e jurisdições independentes:
— Agence française de sécurité sanitaire de
— Présidence de la République; l’environnement et du travail;
— Assemblée Nationale; — Agence Nationale pour la cohésion sociale et
— Sénat; l’égalité des chances;
— Conseil constitutionnel; — Agence nationale pour la garantie des droits des
— Conseil économique et social; mineurs;
— Conseil supérieur de la magistrature; — Agences de l’eau;
— Agence française contre le dopage; — Agence Nationale de l’Accueil des Etrangers et des
— Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles; migrations;
— Autorité de contrôle des nuisances sonores aéro- — Agence nationale pour l’amélioration des conditions
portuaires; de travail (ANACT);
— Autorité de régulation des communications électro- — Agence nationale pour l’amélioration de l’habitat
niques et des postes; (ANAH);
— Autorité de sûreté nucléaire; — Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et
— Autorité indépendante des marchés financiers; l’Egalité des Chances;
— Comité national d’évaluation des établissements pu- — Agence nationale pour l’indemnisation des français
blics à caractère scientifique, culturel et professionnel; d’outre-mer (ANIFOM);
— Commission d’accès aux documents administratifs; — Assemblée permanente des chambres d’agriculture
— Commission consultative du secret de la défense (APCA);
nationale; — Bibliothèque publique d’information;
— Commission nationale des comptes de campagne et — Bibliothèque nationale de France;
des financements politiques; — Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg;
— Commission nationale de contrôle des interceptions — Caisse des Dépôts et Consignations;
de sécurité; — Caisse nationale des autoroutes (CNA);
— Commission nationale de déontologie de la sécurité; — Caisse nationale militaire de sécurité sociale
— Commission nationale du débat public; (CNMSS);
— Commission nationale de l’informatique et des li- — Caisse de garantie du logement locatif social;
bertés; — Casa de Velasquez;
— Commission des participations et des transferts; — Centre d’enseignement zootechnique;
— Commission de régulation de l’énergie; — Centre d’études de l’emploi;
— Commission de la sécurité des consommateurs; — Centre d’études supérieures de la sécurité sociale;
— Commission des sondages; — Centres de formation professionnelle et de promo-
— Commission de la transparence financière de la vie tion agricole;
politique; — Centre hospitalier des Quinze-Vingts;
— Conseil de la concurrence; — Centre international d’études supérieures en sciences
— Conseil des ventes volontaires de meubles aux en- agronomiques (Montpellier Sup Agro);
chères publiques; — Centre des liaisons européennes et internationales
— Conseil supérieur de l’audiovisuel; de sécurité sociale;
— Défenseur des enfants; — Centre des Monuments Nationaux;
— Haute autorité de lutte contre les discriminations — Centre national d’art et de culture Georges Pompidou;
et pour l’égalité; — Centre national des arts plastiques;
— Haute autorité de santé; — Centre national de la cinématographie;
— Médiateur de la République; — Centre National d’Etudes et d’expérimentation du
— Cour de justice de la République; machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts
— Tribunal des Conflits; (CEMAGREF);
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1309)
— Centre national du livre; — École de viticulture — Avize (Marne);
— Centre national de documentation pédagogique; — Etablissement national d’enseignement agronomi-
— Centre national des œuvres universitaires et scolaires que de Dijon;
(CNOUS); — Établissement national des invalides de la marine
— Centre national professionnel de la propriété fo- (ENIM);
restière; — Établissement national de bienfaisance Koenigswarter;
— Centre National de la Recherche Scientifique — Établissement public du musée et du domaine na-
(C.N.R.S); tional de Versailles;
— Centres d’éducation populaire et de sport (CREPS); — Fondation Carnegie;
— Centres régionaux des œuvres universitaires — Fondation Singer-Polignac;
(CROUS); — Haras nationaux;
— Collège de France; — Hôpital national de Saint-Maurice;
— Conservatoire de l’espace littoral et des rivages — Institut des hautes études pour la science et la te-
lacustres; chnologie;
— Conservatoire National des Arts et Métiers; — Institut français d’archéologie orientale du Caire;
— Conservatoire national supérieur de musique et de — Institut géographique national;
danse de Paris; — Institut National de l’origine et de la qualité;
— Conservatoire national supérieur de musique et de — Institut national des hautes études de sécurité;
danse de Lyon; — Institut de veille sanitaire;
— Conservatoire national supérieur d’art dramatique; — Institut National d’enseignement supérieur et de
— Ecole centrale de Lille; recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes;
— Ecole centrale de Lyon; — Institut National d’Etudes Démographiques
— École centrale des arts et manufactures; (I.N.E.D);
— École française d’archéologie d’Athènes; — Institut National d’Horticulture;
— École française d’Extrême-Orient; — Institut National de la jeunesse et de l’éducation
— École française de Rome; populaire;
— École des hautes études en sciences sociales; — Institut national des jeunes aveugles — Paris;
— Ecole du Louvre; — Institut national des jeunes sourds — Bordeaux;
— École nationale d’administration; — Institut national des jeunes sourds — Chambéry;
— École nationale de l’aviation civile (ENAC); — Institut national des jeunes sourds — Metz;
— École nationale des Chartes; — Institut national des jeunes sourds — Paris;
— École nationale d’équitation; — Institut national de physique nucléaire et de physi-
— Ecole Nationale du Génie de l’Eau et de que des particules (I.N.P.N.P.P.);
l’environnement de Strasbourg; — Institut national de la propriété industrielle;
— Écoles nationales d’ingénieurs; — Institut National de la Recherche Agronomique
— Ecole nationale d’ingénieurs des industries des te- (I.N.R.A.);
chniques agricoles et alimentaires de Nantes; — Institut National de la Recherche Pédagogique
— Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles; (I.N.R.P.);
— École nationale de la magistrature; — Institut National de la Santé et de la Recherche
— Écoles nationales de la marine marchande; Médicale (I.N.S.E.R.M.);
— École nationale de la santé publique (ENSP); — Institut national d’histoire de l’art (I.N.H.A.);
— École nationale de ski et d’alpinisme; — Institut national de recherches archéologiques pré-
— École nationale supérieure des arts décoratifs; ventives;
— École nationale supérieure des arts et techniques — Institut National des Sciences de l’Univers;
du théâtre; — Institut National des Sports et de l’Education Phy-
— École nationale supérieure des arts et industries sique;
textiles Roubaix; — Institut national supérieur de formation et de re-
— Écoles nationales supérieures d’arts et métiers; cherche pour l’éducation des jeunes handicapés et les
— École nationale supérieure des beaux-arts; enseignements inadaptés;
— École nationale supérieure de céramique industrielle; — Instituts nationaux polytechniques;
— École nationale supérieure de l’électronique et de — Instituts nationaux des sciences appliquées;
ses applications (ENSEA); — Institut national de recherche en informatique et en
— Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles; automatique (INRIA);
— Ecole Nationale Supérieure des Sciences de — Institut national de recherche sur les transports et
l’information et des bibliothécaires; leur sécurité (INRETS);
— Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale; — Institut de Recherche pour le Développement;
— Écoles nationales vétérinaires; — Instituts régionaux d’administration;
— École nationale de voile; — Institut des Sciences et des Industries du vivant et
— Écoles normales supérieures; de l’environnement (Agro Paris Tech);
— École polytechnique; — Institut supérieur de mécanique de Paris;
— École technique professionnelle agricole et fores- — Institut Universitaires de Formation des Maîtres;
tière de Meymac (Corrèze); — Musée de l’armée;
— École de sylviculture Crogny (Aube); — Musée Gustave-Moreau;
— École de viticulture et d’œnologie de la Tour- Blan- — Musée national de la marine;
che (Gironde); — Musée national J.-J.-Henner;
802-(1310) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Musée du Louvre; — Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας;
— Musée du Quai Branly; — Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας;
— Muséum National d’Histoire Naturelle; — Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως;
— Musée Auguste-Rodin; — Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού;
— Observatoire de Paris; — Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου;
— Office français de protection des réfugiés et apa- — Γραφείο Προγραμματισμού;
trides; — Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας;
— Office National des Anciens Combattants et des — Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων
Victimes de Guerre (ONAC); Προσωπικού Χαρακτήρα;
— Office national de la chasse et de la faune sauvage; — Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων;
— Office National de l’eau et des milieux aquatiques; — Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών;
— Office national d’information sur les enseignements — Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών
et les professions (ONISEP); Εταιρειών;
— Office universitaire et culturel français pour l’Algérie; — Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων;
— Ordre national de la Légion d’honneur; — Υπουργείο Άμυνας;
— Palais de la découverte; — Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και
— Parcs nationaux; Περιβάλλοντος:
— Universités; — Τμήμα Γεωργίας;
— Κτηνιατρικές Υπηρεσίες;
4) Outros organismos públicos nacionais: — Τμήμα Δασών;
— Union des groupements d’achats publics (UGAP); — Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων;
— Agence Nationale pour l’emploi (A.N.P.E.); — Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης;
— Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF); — Μετεωρολογική Υπηρεσία;
— Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travail- — Τμήμα Αναδασμού;
leurs Salariés (CNAMS); — Υπηρεσία Μεταλλείων;
— Caisse Nationale d’Assurance-Vieillesse des Tra- — Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών;
vailleurs Salariés (CNAVTS). — Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών;
Itália: — Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως:
1) Organismos de compras: — Αστυνομία;
— Presidenza del Consiglio dei Ministri; — Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου;
— Ministero degli Affari Esteri; — Τμήμα Φυλακών;
— Ministero dell’Interno; — Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και
— Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi Τουρισμού:
i giudici di pace);
— Ministero della Difesa; — Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου
— Ministero dell’Economia e delle Finanze; Παραλήπτη;
— Ministero dello Sviluppo Economico;
— Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e — Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών
Forestali; Ασφαλίσεων:
— Ministero dell’Ambiente — Tutela del Territorio — Τμήμα Εργασίας;
e del Mare; — Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων;
— Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti; — Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας;
— Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche — Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου;
Sociali; — Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου;
— Ministero dell’ Istruzione, Università e Ricerca; — Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο;
— Ministero per i Beni e le Attività culturali, compren- — Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας;
sivo delle sue articolazioni periferiche; — Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων;
2) Outros organismos públicos nacionais:
— Υπουργείο Εσωτερικών:
— CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pub-
blici). — Επαρχιακές Διοικήσεις;
— Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως;
Chipre: — Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και
Μεταναστεύσεως;
— Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο: — Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας;
— Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών;
— Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης;
— Πολιτική Άμυνα;
— Υπουργικό Συμβούλιο; — Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων
— Βουλή των Αντιπροσώπων; Εκτοπισθέντων;
— Δικαστική Υπηρεσία; — Υπηρεσία Ασύλου;
— Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας;
— Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας; — Υπουργείο Εξωτερικών;
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— Υπουργείο Οικονομικών: — Finanšu un kapitāla tirgus komisija;
— Latvijas Banka;
— Τελωνεία;
— Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes;
— Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων;
— Saeimas kanceleja un tās padotībā esošās iestādes;
— Στατιστική Υπηρεσία;
— Satversmes tiesa;
— Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών;
— Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού; — Valsts kanceleja un tās padotībā esošās iestādes;
— Κυβερνητικό Τυπογραφείο; — Valsts kontrole;
— Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής; — Valsts prezidenta kanceleja;
— Tiesībsarga birojs;
— Nacionālā radio un televīzijas padome;
— Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού;
— Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων: — Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā
(outras instituições públicas que não dependem dos mi-
— Τμήμα Δημοσίων Έργων; nistérios).
— Τμήμα Αρχαιοτήτων;
— Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας; Lituânia:
— Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας;
— Τμήμα Οδικών Μεταφορών; — Prezidentūros kanceliarija;
— Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών; — Seimo kanceliarija;
— Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών; — Institutions accountable to the Seimas [Parlia-
ment]:
— Υπουργείο Υγείας: — Lietuvos mokslo taryba;
— Φαρμακευτικές Υπηρεσίες; — Seimo kontrolierių įstaiga;
— Γενικό Χημείο; — Valstybės kontrolė;
— Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας — Specialiųjų tyrimų tarnyba;
Υγείας; — Valstybės saugumo departamentas;
— Οδοντιατρικές Υπηρεσίες; — Konkurencijos taryba;
— Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας. — Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo
centras;
Letónia: — Vertybinių popierių komisija;
— Ryšių reguliavimo tarnyba;
1) Ministérios, secretariados dos ministros encarregados — Nacionalinė sveikatos taryba;
de missões especiais e instituições que deles dependem: — Etninės kultūros globos taryba;
— Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās — Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba;
iestādes; — Valstybinė kultūros paveldo komisija;
— Ārlietu ministrija un tas padotībā esošās iestādes; — Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga;
— Bērnu un ģimenes lietu ministrija un tās padotībā — Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija;
esošas iestādes; — Valstybinė lietuvių kalbos komisija;
— Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes; — Vyriausioji rinkimų komisija;
— Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes; — Vyriausioji tarnybinės etikos komisija;
— Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes; — Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba;
— Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā — Vyriausybės kanceliarija;
esošās iestādes; — Institutions accountable to the Vyriausybė (Gover-
— Kultūras ministrija un tas padotībā esošās nment):
iestādes; — Ginklų fondas;
— Labklājības ministrija un tās padotībā esošās — Informacinės visuomenės plėtros komitetas;
iestādes;
— Kūno kultūros ir sporto departamentas;
— Reģionālās attīstības un pašvaldības lietu ministrija
— Lietuvos archyvų departamentas;
un tās padotībā esošās iestādes;
— Mokestinių ginčų komisija;
— Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās
— Statistikos departamentas;
iestādes;
— Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas;
— Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās
iestādes; — Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba;
— Veselības ministrija un tās padotībā esošās — Viešųjų pirkimų tarnyba;
iestādes; — Narkotikų kontrolės departamentas;
— Vides ministrija un tās padotībā esošās iestādes; — Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija;
— Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās — Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija;
iestādes; — Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba;
— Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā — Vyriausioji administracinių ginčų komisija;
esošās iestādes; — Draudimo priežiūros komisija;
— Satversmes aizsardzības birojs; — Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas;
— Lietuvių grįžimo į Tėvynę informacijos centras;
2) Outras instituições públicas:
— Konstitucinis Teismas;
— Augstākā tiesa; — Lietuvos bankas;
— Centrālā vēlēšanu komisija; — Aplinkos ministerija;
802-(1312) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Institutions under the Aplinkos ministerija (Ministry — Valstybinė kelių transporto inspekcija;
of Environment): — Pasienio kontrolės punktų direkcija;
— Generalinė miškų urėdija; — Sveikatos apsaugos ministerija;
— Lietuvos geologijos tarnyba; — Instituições sob a alçada do Sveikatos apsaugos
— Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba; ministerija (Ministério da Saúde):
— Lietuvos standartizacijos departamentas;
— Nacionalinis akreditacijos biuras; — Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai
— Valstybinė metrologijos tarnyba; tarnyba;
— Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba; — Valstybinė ligonių kasa;
— Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija; — Valstybinė medicininio audito inspekcija;
— Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba;
— Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba;
— Finansų ministerija; — Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba;
— Institutions under the Finansų ministerija (Ministry — Farmacijos departamentas;
of Finance): — Ekstremalių sveikatai situacijų centras;
— Muitinės departamentas; — Lietuvos bioetikos komitetas;
— Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba; — Radiacinės saugos centras;
— Valstybinė mokesčių inspekcija;
— Finansų ministerijos mokymo centras; — Švietimo ir mokslo ministerija;
— Valstybinė lošimų priežiūros komisija; — Instituições sob a alçada do Švietimo ir mokslo
ministerija (Ministério da Educação e da Ciência):
— Krašto apsaugos ministerija; — Nacionalinis egzaminų centras;
— Institutions under the Krašto apsaugos ministerija — Studijų kokybės vertinimo centras;
(Ministério da Defesa Nacional):
— Teisingumo ministerija;
— Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas; — Instituições sob a alçada do Teisingumo ministerija
— Centralizuota finansų ir turto tarnyba; (Ministério da Justiça):
— Karo prievolės administravimo tarnyba;
— Krašto apsaugos archyvas; — Kalėjimų departamentas;
— Krizių valdymo centras; — Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba;
— Mobilizacijos departamentas; — Europos teisės departamentas;
— Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba;
— Infrastruktūros plėtros departamentas; — Ūkio ministerija;
— Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras; — Instituições sob a alçada do ministerija (Ministério
da Economia):
— Lietuvos kariuomenė; — Įmonių bankroto valdymo departamentas;
— Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos; — Valstybinė energetikos inspekcija;
— Kultūros ministerija; — Valstybinė ne maisto produktų inspekcija;
— Institutions under the Kultūros ministerija (Minis- — Valstybinis turizmo departamentas;
tério da Cultura):
— Užsienio reikalų ministerija;
— Kultūros paveldo departamentas; — Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos
— Valstybinė kalbos inspekcija; užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų;
— Vidaus reikalų ministerija;
— Socialinės apsaugos ir darbo ministerija;
— Instituições sob a alçada do Socialinės apsaugos ir darbo — Instituições sob a alçada do Vidaus reikalų minis-
ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho): terija (Ministério do Interior):
— Garantinio fondo administracija; — Asmens dokumentų išrašymo centras;
— Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba; — Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba;
— Lietuvos darbo birža; — Gyventojų registro tarnyba;
— Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba; — Policijos departamentas;
— Trišalės tarybos sekretoriatas; — Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas;
— Socialinių paslaugų priežiūros departamentas; — Turto valdymo ir ūkio departamentas;
— Darbo inspekcija; — Vadovybės apsaugos departamentas;
— Valstybės sienos apsaugos tarnyba;
— Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba; — Valstybės tarnybos departamentas;
— Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba; — Informatikos ir ryšių departamentas;
— Ginčų komisija; — Migracijos departamentas;
— Techninės pagalbos neįgaliesiems centras; — Sveikatos priežiūros tarnyba;
— Neįgaliųjų reikalų departamentas; — Bendrasis pagalbos centras;
— Susisiekimo ministerija; — Žemės ūkio ministerija;
— Instituições sob a alçada do Susisiekimo ministerija — Instituições sob a alçada do Žemės ūkio ministerija
(Ministério dos Transportes e das Comunicações): (Ministério da Agricultura):
— Lietuvos automobilių kelių direkcija; — Nacionalinė mokėjimo agentūra;
— Valstybinė geležinkelio inspekcija; — Nacionalinė žemės tarnyba;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1313)
— Valstybinė augalų apsaugos tarnyba; — Ministère de l’Education nationale et de la Forma-
— Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba; tion professionnelle;
— Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba; — Ministère de l’Egalité des chances;
— Žuvininkystės departamentas; — Ministère de l’Environnement;
— Ministère de la Famille et de l’Intégration;
— Teismai (tribunais): — Ministère des Finances;
— Lietuvos Aukščiausiasis Teismas; — Ministère de la Fonction publique et de la Réforme
— Lietuvos apeliacinis teismas; administrative;
— Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas; — Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du
— apygardų teismai; territoire;
— apygardų administraciniai teismai; — Ministère de la Justice;
— apylinkių teismai; — Ministère de la Santé;
— Nacionalinė teismų administracija; — Ministère de la Sécurité sociale;
— Ministère des Transports;
— Generalinė prokuratūra; — Ministère du Travail et de l’Emploi;
— Outras entidades da administração pública central — Ministère des Travaux publics.
(institucijos [instituições], įstaigos [organismos], tarnybos
[agências]): Hungria:
— Aplinkos apsaugos agentūra; — Egészségügyi Minisztérium;
— Valstybinė aplinkos apsaugos inspekcija; — Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium;
— Aplinkos projektų valdymo agentūra; — Gazdasági és Közlekedési Minisztérium;
— Miško genetinių išteklių, sėklų ir sodmenų tarnyba; — Honvédelmi Minisztérium;
— Miško sanitarinės apsaugos tarnyba; — Igazságügyi és Rendészeti Minisztérium;
— Valstybinė miškotvarkos tarnyba; — Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium;
— Nacionalinis visuomenės sveikatos tyrimų centras;
— Külügyminisztérium;
— Lietuvos AIDS centras;
— Miniszterelnöki Hivatal;
— Nacionalinis organų transplantacijos biuras;
— Valstybinis patologijos centras; — Oktatási és Kulturális Minisztérium;
— Valstybinis psichikos sveikatos centras; — Önkormányzati és Területfejlesztési Miniszté-
— Lietuvos sveikatos informacijos centras; rium;
— Slaugos darbuotojų tobulinimosi ir specializacijos — Pénzügyminisztérium;
centras; — Szociális és Munkaügyi Minisztérium;
— Valstybinis aplinkos sveikatos centras; — Központi Szolgáltatási Főigazgatóság.
— Respublikinis mitybos centras;
— Užkrečiamųjų ligų profilaktikos ir kontrolės centras; Malta:
— Trakų visuomenės sveikatos priežiūros ir specialistų
— Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro-
tobulinimosi centras;
-Ministro);
— Visuomenės sveikatos ugdymo centras;
— Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’ Soċjali (Mi-
— Muitinės kriminalinė tarnyba;
nistério da Família e da Solidariedade Social);
— Muitinės informacinių sistemų centras;
— Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg
— Muitinės laboratorija;
(Ministério da Educação, Juventude e Emprego);
— Muitinės mokymo centras;
— Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças);
— Valstybinis patentų biuras;
— Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério
— Lietuvos teismo ekspertizės centras;
dos Recursos e Infraestruturas);
— Centrinė hipotekos įstaiga;
— Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Tu-
— Lietuvos metrologijos inspekcija;
rismo e da Cultura);
— Civilinės aviacijos administracija;
— Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da
— Lietuvos saugios laivybos administracija;
Justiça e Assuntos Internos);
— Transporto investicijų direkcija;
— Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Mi-
— Valstybinė vidaus vandenų laivybos inspekcija;
nistério dos Assuntos Rurais e Ambiente);
— Pabėgėlių priėmimo centras.
— Ministeru għal Għawdex (Ministério para a Ilha
de Gozo);
Luxemburgo:
— Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita’
— Ministère d’Etat; (Ministério da Saúde, Terceira Idade e Cuidados de Saúde);
— Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immi- — Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministério dos
gration; Negócios Estrangeiros);
— Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du — Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Tekno-
Développement Rural; logija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investimento, In-
— Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et dústria e Tecnologia da Informação);
du Logement; — Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni
— Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supé- (Ministério da Competitividade e das Comunicações);
rieur et de la Recherche; — Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério
— Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur; do Desenvolvimento Urbano e das Estradas).
802-(1314) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Países Baixos: — Ministerie van Financiën:
— Ministerie van Algemene Zaken: — Bestuursdepartement;
— Belastingdienst Automatiseringscentrum;
— Bestuursdepartement;
— Belastingdienst;
— Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het
— de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as
Regeringsbeleid;
diferentes divisões da Administração Fiscal e Aduaneira
— Rijksvoorlichtingsdienst;
nos Países Baixos);
— Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl.
— Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkri- Economische Controle dienst (ECD));
jksrelaties:
— Belastingdienst Opleidingen;
— Bestuursdepartement; — Dienst der Domeinen;
— Centrale Archiefselectiedienst (CAS);
— Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst — Ministerie van Justitie:
(AIVD);
— Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens — Bestuursdepartement;
en Reisdocumenten (BPR); — Dienst Justitiële Inrichtingen;
— Agentschap Korps Landelijke Politiediensten; — Raad voor de Kinderbescherming;
— Centraal Justitie Incasso Bureau;
— Openbaar Ministerie;
— Ministerie van Buitenlandse Zaken:
— Immigratie en Naturalisatiedienst;
— Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire — Nederlands Forensisch Instituut;
Zaken (DGRC); — Dienst Terugkeer & Vertrek;
— Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ);
— Directoraat-generaal Internationale Samenwerking — Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit:
(DGIS);
— Directoraat-generaal Europese Samenwerking — Bestuursdepartement;
(DGES); — Dienst Regelingen (DR);
— Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwi- — Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD);
kkelingslanden (CBI); — Algemene Inspectiedienst (AID);
— Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Ser- — Dienst Landelijk Gebied (DLG);
viços de apoio dependentes do Secretário-Geral e do — Voedsel en Waren Autoriteit (VWA);
Secretário-Geral Adjunto);
— Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk); — Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen:
— Bestuursdepartement;
— Ministerie van Defensie — (Ministério da De- — Inspectie van het Onderwijs;
fesa): — Erfgoedinspectie;
— Bestuursdepartement; — Centrale Financiën Instellingen;
— Commando Diensten Centra (CDC); — Nationaal Archief;
— Defensie Telematica Organisatie (DTO); — Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid;
— Centrale directie van de Defensie Vastgoed — Onderwijsraad;
Dienst; — Raad voor Cultuur;
— De afzonderlijke regionale directies van de Defensie
Vastgoed Dienst; — Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelege-
— Defensie Materieel Organisatie (DMO); nheid:
— Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie — Bestuursdepartement;
Materieel Organisatie; — Inspectie Werk en Inkomen;
— Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Or- — Agentschap SZW;
ganisatie; — Ministerie van Verkeer en Waterstaat:
— Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie; — Bestuursdepartement;
— Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO); — Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart;
— Directoraat-generaal Personenvervoer;
— Ministerie van Economische Zaken: — Directoraat-generaal Water;
— Bestuursdepartement; — Centrale diensten (serviços centrais);
— Centraal Planbureau (CPB); — Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat;
— SenterNovem; — Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut
— Staatstoezicht op de Mijnen (SodM); KNMI;
— Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa); — Rijkswaterstaat, Bestuur;
— Economische Voorlichtingsdienst (EVD); — De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswa-
— Agentschap Telecom; terstaat (diversos serviços regionais da Direção-Geral das
— Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbes- Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);
teden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo); — De afzonderlijke specialistische diensten van Ri-
— Regiebureau Inkoop Rijksoverheid; jkswaterstaat (diversos serviços especializados da Direção-
— Octrooicentrum Nederland; -Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);
— Consumentenautoriteit; — Adviesdienst Geo-Informatie en ICT;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1315)
— Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV); — Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur;
— Bouwdienst; — Bundesministerium für Verkehr, Innovation und
— Corporate Dienst; Technologie;
— Data ICT Dienst; — Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit;
— Dienst Verkeer en Scheepvaart; — Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung;
— Dienst Weg- en Waterbouwkunde (DWW); — Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Ar-
— Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ); senal Gesellschaft m.b.H;
— Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en — Bundesbeschaffung G.m.b.H;
Afvalwaterbehandeling (RIZA); — Bundesrechenzentrum G.m.b.H
— Waterdienst;
— Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie; Polónia:
— Port state Control;
— Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en — Kancelaria Prezydenta RP;
Onderzoek (TCO); — Kancelaria Sejmu RP;
— Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht; — Kancelaria Senatu RP;
— Toezichthouder Beheer Eenheid Water; — Kancelaria Prezesa Rady Ministrów;
— Toezichthouder Beheer Eenheid Land; — Sąd Najwyższy;
— Naczelny Sąd Administracyjny;
— Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Or- — Wojewódzkie sądy administracyjne;
dening en Milieubeheer: — Sądy powszechne - rejonowe, okręgowe i apelacyjne;
— Trybunal Konstytucyjny;
— Bestuursdepartement; — Najwyższa Izba Kontroli;
— Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie; — Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich;
— Directoraat-generaal Ruimte; — Biuro Rzecznika Praw Dziecka;
— Directoraat-general Milieubeheer; — Biuro Ochrony Rządu;
— Rijksgebouwendienst; — Biuro Bezpieczeństwa Narodowego;
— VROM Inspectie; — Centralne Biuro Antykorupcyjne;
— Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej;
— Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport: — Ministerstwo Finansów;
— Ministerstwo Gospodarki;
— Bestuursdepartement; — Ministerstwo Rozwoju Regionalnego;
— Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Ve- — Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego;
terinaire Zaken; — Ministerstwo Edukacji Narodowej;
— Inspectie Gezondheidszorg; — Ministerstwo Obrony Narodowej;
— Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming; — Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi;
— Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu — Ministerstwo Skarbu Państwa;
(RIVM); — Ministerstwo Sprawiedliwości;
— Sociaal en Cultureel Planbureau; — Ministerstwo Infrastruktury;
— Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van — Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego;
Geneesmiddelen; — Ministerstwo Środowiska;
— Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji;
— Tweede Kamer der Staten-Generaal; — Ministerstwo Spraw Zagranicznych;
— Eerste Kamer der Staten-Generaal; — Ministerstwo Zdrowia;
— Raad van State; — Ministerstwo Sportu i Turystyki;
— Algemene Rekenkamer; — Urząd Komitetu Integracji Europejskiej;
— Nationale Ombudsman; — Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej;
— Kanselarij der Nederlandse Orden; — Urząd Regulacji Energetyki;
— Kabinet der Koningin; — Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjo-
— Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken. nowanych;
— Urząd Transportu Kolejowego;
Áustria: — Urząd Dozoru Technicznego;
— Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyro-
— Bundeskanzleramt; bów Medycznych i Produktów Biobójczych;
— Bundesministerium für europäische und internatio- — Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców;
nale Angelegenheiten; — Urząd Zamówień Publicznych;
— Bundesministerium für Finanzen; — Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów;
— Bundesministerium für Gesundheit, Familie und — Urząd Lotnictwa Cywilnego;
Jugend; — Urząd Komunikacji Elektronicznej;
— Bundesministerium für Inneres; — Wyższy Urząd Górniczy;
— Bundesministerium für Justiz; — Główny Urząd Miar;
— Bundesministerium für Landesverteidigung; — Główny Urząd Geodezji i Kartografii;
— Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, — Główny Urząd Nadzoru Budowlanego;
Umwelt und Wasserwirtschaft; — Główny Urząd Statystyczny;
— Bundesministerium für Soziales und Konsumen- — Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji;
tenschutz; — Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych;
802-(1316) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Państwowa Komisja Wyborcza; — Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural
— Państwowa Inspekcja Pracy; e Pescas;
— Rządowe Centrum Legislacji; — Ministério da Educação;
— Narodowy Fundusz Zdrowia; — Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Su-
— Polska Akademia Nauk; perior;
— Polskie Centrum Akredytacji; — Ministério da Cultura;
— Polskie Centrum Badań i Certyfikacji; — Ministério da Saúde;
— Polska Organizacja Turystyczna; — Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
— Polski Komitet Normalizacyjny; — Ministério das Obras Públicas, Transportes e Co-
— Zakład Ubezpieczeń Społecznych; municações;
— Komisja Nadzoru Finansowego; — Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Ter-
— Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych; ritório e do Desenvolvimento Regional;
— Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego; — Presidência da República;
— Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad; — Tribunal Constitucional;
— Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa; — Tribunal de Contas;
— Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej; — Provedoria de Justiça.
— Komenda Główna Policji;
— Komenda Główna Straży Granicznej; Roménia:
— Inspekcja Jakości Handlowej Artykułów Rolno-
-Spożywczych; — Administraţia Prezidenţială;
— Główny Inspektorat Ochrony Środowiska; — Senatul României;
— Główny Inspektorat Transportu Drogowego; — Camera Deputaţilor;
— Główny Inspektorat Farmaceutyczny; — Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie;
— Główny Inspektorat Sanitarny; — Curtea Constituţională;
— Główny Inspektorat Weterynarii; — Consiliul Legislativ;
— Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego; — Curtea de Conturi;
— Agencja Wywiadu; — Consiliul Superior al Magistraturii;
— Agencja Mienia Wojskowego; — Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi
— Wojskowa Agencja Mieszkaniowa; Justiţie;
— Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa; — Secretariatul General al Guvernului;
— Agencja Rynku Rolnego; — Cancelaria Primului-Ministru;
— Agencja Nieruchomości Rolnych; — Ministerul Afacerilor Externe;
— Państwowa Agencja Atomistyki; — Ministerul Economiei şi Finanţelor;
— Polska Agencja Żeglugi Powietrznej; — Ministerul Justiţiei;
— Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alko- — Ministerul Apărării;
holowych; — Ministerul Internelor şi Reformei Administrative;
— Agencja Rezerw Materiałowych; — Ministerul Muncii, Familiei şi Egalităţii de Şanse;
— Narodowy Bank Polski; — Ministerul pentru Întreprinderi Mici şi Mijlocii,
— Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospo- Comerţ, Turism şi Profesii Liberale;
darki Wodnej; — Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale;
— Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób — Ministerul Transporturilor;
Niepełnosprawnych; — Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice şi
— Instytut Pamięci Narodowej - Komisja Ścigania Locuinţei;
Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu; — Ministerul Educaţiei, Cercetării şi Tineretului;
— Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa; — Ministerul Sănătăţii Publice;
— Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej; — Ministerul Culturii şi Cultelor;
— Państwowe Gospodarstwo Leśne «Lasy — Ministerul Comunicaţiilor şi Tehnologiei
Państwowe»; Informaţiei;
— Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości; — Ministerul Mediului şi Dezvoltării Durabile;
— Urzędy wojewódzkie; — Serviciul Român de Informaţii;
— Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, — Serviciul de Informaţii Externe;
jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny — Serviciul de Protecţie şi Pază;
organ administracji rządowej lub wojewoda. — Serviciul de Telecomunicaţii Speciale;
— Consiliul Naţional al Audiovizualului;
— Consiliul Concurenţei (CC);
Portugal:
— Direcţia Naţională Anticorupţie;
— Presidência do Conselho de Ministros; — Inspectoratul General de Poliţie;
— Ministério das Finanças e da Administração Pú- — Autoritatea Naţională pentru Reglementarea şi Mo-
blica; nitorizarea Achiziţiilor Publice;
— Ministério da Defesa Nacional; — Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor;
— Ministério dos Negócios Estrangeiros; — Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Ser-
— Ministério da Administração Interna; viciile Comunitare de utilităţi publice (ANRSC);
— Ministério da Justiça; — Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru
— Ministério da Economia e da Inovação; Siguranţa Alimentelor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1317)
— Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consuma- — Ministrstvo za javno upravo;
torilor; — Ministrstvo za šolstvo in šport;
— Autoritatea Navală Română; — Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnologijo;
— Autoritatea Feroviară Română; — Ministrstvo za kulturo;
— Autoritatea Rutieră Română; — Vrhovno sodišče Republike Slovenije;
— Autoritatea Naţională pentru Protecţia Drepturilor — višja sodišča;
Copilului; — okrožna sodišča;
— Autoritatea Naţională pentru Persoanele cu Han- — okrajna sodišča;
dicap; — Vrhovno državno tožilstvo Republike Slovenije;
— Autoritatea Naţională pentru Turism; — Okrožna državna tožilstva;
— Autoritatea Naţională pentru Restituirea — Državno pravobranilstvo;
Proprietăţilor; — Upravno sodišče Republike Slovenije;
— Autoritatea Naţională pentru Tineret; — Višje delovno in socialno sodišče;
— Autoritatea Naţională pentru Cercetare Stiinţifică; — delovna sodišča;
— Autoritatea Naţională pentru Reglementare în — Davčna uprava Republike Slovenije;
Comunicaţii şi Tehnologia Informaţiei; — Carinska uprava Republike Slovenije;
— Autoritatea Naţională pentru Serviciile Societăţii — Urad Republike Slovenije za preprečevanje pranja
Informaţionale; denarja;
— Autoritatea Electorală Permanentă; — Urad Republike Slovenije za nadzor prirejanja iger
— Agenţia pentru Strategii Guvernamentale; na srečo;
— Agenţia Naţională a Medicamentului; — Uprava Republike Slovenije za javna plačila;
— Agenţia Naţională pentru Sport; — Urad Republike Slovenije za nadzor proračuna;
— Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă; — Policija;
— Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul — Inšpektorat Republike Slovenije za notranje zadeve;
Energiei; — General štab Slovenske vojske;
— Agenţia Română pentru Conservarea Energiei; — Uprava Republike Slovenije za zaščito in
— Agenţia Naţională pentru Resurse Minerale; reševanje;
— Agenţia Română pentru Investiţii Străine; — Inšpektorat Republike Slovenije za obrambo;
— Agenţia Naţională pentru Întreprinderi Mici şi Mi- — Inšpektorat Republike Slovenije za varstvo pred
jlocii şi Cooperaţie; naravnimi in drugimi nesrečami;
— Agenţia Naţională a Funcţionarilor Publici; — Uprava Republike Slovenije za izvrševanje ka-
— Agenţia Naţională de Administrare Fiscală; zenskih sankcij;
— Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de Tehnică — Urad Republike Slovenije za varstvo konkurence;
Specială; — Urad Republike Slovenije za varstvo potrošnikov;
— Agenţia Naţională Anti-doping; — Tržni inšpektorat Republike Slovenije;
— Agenţia Nucleară; — Urad Republike Slovenije za intelektualno lastnino;
— Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei; — Inšpektorat Republike Slovenije za elektronske ko-
— Agenţia Naţională pentru Egalitatea de Şanse între munikacije, elektronsko podpisovanje in pošto;
Bărbaţi şi Femei; — Inšpektorat za energetiko in rudarstvo;
— Agenţia Naţională pentru Protecţia Mediului; — Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in
— Agenţia Naţională Antidrog. razvoj podeželja;
— Inšpektorat Republike Slovenije za kmetijstvo, go-
Eslovénia: zdarstvo in hrano;
— Predsednik Republike Slovenije; — Fitosanitarna uprava Republike Slovenije;
— Državni zbor Republike Slovenije; — Veterinarska uprava Republike Slovenije;
— Državni svet Republike Slovenije; — Uprava Republike Slovenije za pomorstvo;
— Varuh človekovih pravic; — Direkcija Republike Slovenije za ceste;
— Ustavno sodišče Republike Slovenije; — Prometni inšpektorat Republike Slovenije;
— Računsko sodišče Republike Slovenije; — Direkcija za vodenje investicij v javno železniško
— Državna revizijska komisja za revizijo postopkov infrastrukturo;
oddaje javnih naročil; — Agencija Republike Slovenije za okolje;
— Slovenska akademija znanosti in umetnosti; — Geodetska uprava Republike Slovenije;
— Vladne službe; — Uprava Republike Slovenije za jedrsko varstvo;
— Ministrstvo za finance; — Inšpektorat Republike Slovenije za okolje in prostor;
— Ministrstvo za notranje zadeve; — Inšpektorat Republike Slovenije za delo;
— Ministrstvo za zunanje zadeve; — Zdravstveni inšpektorat;
— Ministrstvo za obrambo; — Urad Republike Slovenije za kemikalije;
— Ministrstvo za pravosodje; — Uprava Republike Slovenije za varstvo pred sevanji;
— Ministrstvo za gospodarstvo; — Urad Republike Slovenije za meroslovje;
— Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in — Urad za visoko šolstvo;
prehrano; — Urad Republike Slovenije za mladino;
— Ministrstvo za promet; — Inšpektorat Republike Slovenije za šolstvo in šport;
— Ministrstvo za okolje in prostor; — Arhiv Republike Slovenije;
— Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve; — Inšpektorat Republike Slovenije za kulturo in medije;
— Ministrstvo za zdravje; — Kabinet predsednika Vlade Republike Slovenije;
802-(1318) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Generalni sekretariat Vlade Republike Slovenije; — Úrad na ochranu osobných údajov Slovenskej re-
— Služba vlade za zakonodajo; publiky;
— Služba vlade za evropske zadeve; — Kancelária verejného ochrancu práv.
— Služba vlade za lokalno samoupravo in regionalno
politiko; Finlândia:
— Urad vlade za komuniciranje; — Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet;
— Urad za enake možnosti; — Liikenne- ja viestintäministeriö — Kommunika-
— Urad za verske skupnosti; tionsministeriet:
— Urad za narodnosti;
— Urad za makroekonomske analize in razvoj; — Ajoneuvohallintokeskus AKE — Fordonsförvalt-
— Statistični urad Republike Slovenije; ningscentralen AKE;
— Slovenska obveščevalno-varnostna agencija; — Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen;
— Protokol Republike Slovenije; — Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet;
— Urad za varovanje tajnih podatkov; — Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket;
— Urad za Slovence v zamejstvu in po svetu; — Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet;
— Služba Vlade Republike Slovenije za razvoj; — Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscen-
— Informacijski pooblaščenec; tralen RHK;
— Državna volilna komisija. — Rautatievirasto — Järnvägsverket;
— Tiehallinto — Vägförvaltningen;
— Viestintävirasto — Kommunikationsverket;
Eslováquia:
Ministérios e outras autoridades do governo central — Maa- ja metsätalousministeriö — Jord- och skogs-
referidos na Lei n.º 575/2001 Coll. relativa à estrutura das bruksministeriet:
atividades do governo e das autoridades da administração — Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedels-
central, na versão atualmente em vigor: säkerhetsverket;
— Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket;
— Kancelária prezidenta Slovenskej republiky; — Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket;
— Národná rada Slovenskej republiky;
— Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky; — Oikeusministeriö — Justitieministeriet:
— Ministerstvo financií Slovenskej republiky;
— Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slo- — Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsman-
venskej republiky; nens byrå;
— Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej republiky; — Tuomioistuimet — domstolar;
— Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slo- — Korkein oikeus — Högsta domstolen;
venskej republiky; — Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltnings-
— Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky; domstolen;
— Ministerstvo obrany Slovenskej republiky; — Hovioikeudet — hovrätter;
— Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky; — Käräjäoikeudet — tingsrätter;
— Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej repu- — Hallinto-oikeudet — förvaltningsdomstolar;
bliky; — Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen;
— Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slo- — Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen;
venskej republiky; — Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen;
— Ministerstvo životného prostredia Slovenskej re- — Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden;
publiky; — Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet;
— Ministerstvo školstva Slovenskej republiky; — HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä
— Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky; toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti — HEU-
— Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky; NI — Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt
— Úrad vlády Slovenskej republiky; i anslutning till Förenta Nationerna;
— Protimonopolný úrad Slovenskej republiky; — Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombu-
— Štatistický úrad Slovenskej republiky; dsmannens byrå;
— Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej — Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden;
republiky; — Oikeushallinnon palvelukeskus — Justitieförvalt-
— Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky; ningens servicecentral;
— Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo — Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus — Justitie-
Slovenskej republiky; förvaltningens datateknikcentral;
— Úrad pre verejné obstarávanie; — Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) — Rätts-
— Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky; politiska forskningsinstitutet;
— Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky; — Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen;
— Národný bezpečnostný úrad; — Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för un-
— Ústavný súd Slovenskej republiky; dersökning av olyckor;
— Najvyšší súd Slovenskej republiky; — Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket;
— Generálna prokuratúra Slovenskej republiky; — Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspåföl-
— Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky; jdsområdets utbildningscentral;
— Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky; — Rikoksentorjuntaneuvosto — Rådet för brottsföre-
— Úrad pre finančný trh; byggande;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1319)
— Saamelaiskäräjät — Sametinget; — Geologian tutkimuskeskus — Geologiska forsk-
— Valtakunnansyyttäjänvi- ningscentralen;
rasto — Riksåklagarämbetet; — Huoltovarmuuskeskus — Försörjningsberedskaps-
— Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet; centralen;
— Kuluttajatutkimuskeskus — Konsumentforsknin-
— Opetusministeriö — Undervisningsministeriet: gscentralen;
— Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen
— Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen;
för turistfrämjande;
— Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgransk-
— Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcentralen;
ningsbyrå;
— Tekes — teknologian ja innovaatioiden kehittä-
miskeskus — Tekes — utvecklingscentralen för teknologi
— Puolustusministeriö — Försvarsministeriet:
och innovationer;
— Puolustusvoimat — Försvarsmakten; — Turvatekniikan keskus (TUKES) — Säkerhetstek-
nikcentralen;
— Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet: — Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens
tekniska forskningscentral;
— Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen;
— Syrjintälautakunta — Nationella diskriminerings-
— Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen;
nämnden;
— Liikkuva poliisi — Rörliga polisen;
— Työneuvosto — Arbetsrådet;
— Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet;
— Vähemmistövaltuutetun toimisto — Minoritetsom-
— Lääninhallitukset — Länsstyrelserna;
budsmannens byrå;
— Suojelupoliisi — Skyddspolisen;
— Poliisiammattikorkeakoulu — Polisyrkeshögskolan;
— Ulkoasiainministeriö — Utrikesministeriet;
— Poliisin tekniikkakeskus — Polisens teknikcentral;
— Valtioneuvoston kanslia — Statsrådets kansli;
— Poliisin tietohallintokeskus — Polisens datacentral;
— Valtiovarainministeriö — Finansministeriet:
— Helsingin kihlakunnan poliisilaitos — Polisinrätt-
ningen i Helsingfors; — Valtiokonttori — Statskontoret;
— Pelastusopisto — Räddningsverket; — Verohallinto — Skatteförvaltningen;
— Hätäkeskuslaitos — Nödcentralsverket; — Tullilaitos — Tullverket;
— Maahanmuuttovirasto — Migrationsverket; — Tilastokeskus — Statistikcentralen;
— Sisäasiainhallinnon palvelukeskus — Inrikesförval- — Valtion taloudellinen tutkimuskeskus — Statens
tningens servicecentral; ekonomiska forskiningscentral;
— Sosiaali- ja terveysministeriö — Social- och hälso- — Ympäristöministeriö — Miljöministeriet:
vårdsministeriet;
— Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral;
— Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta — — Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus — Finansierings-
Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden; och utvecklingscentralen för boendet;
— Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Bes-
värsnämnden för social trygghet; — Valtiontalouden tarkastusvirasto — Statens revi-
— Lääkelaitos — Läkemedelsverket; sionsverk.
— Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rätts-
skyddscentralen för hälsovården; Suécia:
— Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen; A:
— Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet;
— Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO — Utve- — Affärsverket svenska kraftnät;
cklingscentralen för läkemedelsbe-handling; — Akademien för de fria konsterna;
— Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus — — Alkohol- och läkemedelssortiments-nämnden;
Social- och hälsovårdens produkttillsynscentral; — Allmänna pensionsfonden;
— Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja kehittä- — Allmänna reklamationsnämnden;
miskeskus Stakes — Forsknings- och utvecklingscen- — Ambassader;
— Ansvarsnämnd, statens;
tralen för social- och hälsovården Stakes;
— Arbetsdomstolen;
— Vakuutusvalvontavirasto — Försäkringsinspektionen; — Arbetsförmedlingen;
— Työ- ja elinkeinoministeriö — Arbets- och närin- — Arbetsgivarverk, statens;
gsministeriet; — Arbetslivsinstitutet;
— Kuluttajavirasto — Konsumentverket; — Arbetsmiljöverket;
— Kilpailuvirasto — Konkurrensverket; — Arkitekturmuseet;
— Patentti- ja rekisterihallitus — Patent- och regis- — Arrendenämnder;
terstyrelsen; — Arvsfondsdelegationen;
— Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförliknin-
gsmännens byrå; B:
— Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskuk- — Banverket;
set — Statliga förläggningar för asylsökande; — Barnombudsmannen;
— Energiamarkkinavirasto — Energimarknads- — Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens;
verket; — Bergsstaten;
802-(1320) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Biografbyrå, statens; — Giftinformationscentralen;
— Biografiskt lexikon, svenskt; — Glesbygdsverket;
— Birgittaskolan; — Grafiska institutet och institutet för högre
— Blekinge tekniska högskola; kommunikation- och reklamutbildning;
— Bokföringsnämnden; — Granskningsnämnden för radio och TV;
— Bolagsverket; — Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar;
— Bostadsnämnd, statens; — Gymnastik- och Idrottshögskolan;
— Bostadskreditnämnd, statens; — Göteborgs universitet;
— Boverket;
— Brottsförebyggande rådet; H:
— Brottsoffermyndigheten; — Handelsflottans kultur- och fritidsråd;
— Handelsflottans pensionsanstalt;
C: — Handelssekreterare;
— Centrala studiestödsnämnden; — Handelskamrar, auktoriserade;
— Handikappombudsmannen;
D: — Handikappråd, statens;
— Harpsundsnämnden;
— Danshögskolan; — Haverikommission, statens;
— Datainspektionen; — Historiska museer, statens;
— Departementen; — Hjälpmedelsinstitutet;
— Domstolsverket; — Hovrätterna;
— Dramatiska institutet; — Hyresnämnder;
— Häktena;
E: — Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd;
— Ekeskolan; — Högskolan Dalarna;
— Ekobrottsmyndigheten; — Högskolan i Borås;
— Ekonomistyrningsverket; — Högskolan i Gävle;
— Ekonomiska rådet; — Högskolan i Halmstad;
— Elsäkerhetsverket; — Högskolan i Kalmar;
— Energimarknadsinspektionen; — Högskolan i Karlskrona/Ronneby;
— Energimyndighet, statens; — Högskolan i Kristianstad;
— EU/FoU-rådet; — Högskolan i Skövde;
— Exportkreditnämnden; — Högskolan i Trollhättan/Uddevalla;
— Exportråd, Sveriges; — Högskolan på Gotland;
— Högskolans avskiljandenämnd;
F: — Högskoleverket;
— Högsta domstolen;
— Fastighetsmäklarnämnden;
— Fastighetsverk, statens; I:
— Fideikommissnämnden;
— Finansinspektionen; — ILO kommittén;
— Finanspolitiska rådet; — Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen;
— Finsk-svenska gränsälvskommissionen; — Inspektionen för strategiska produkter;
— Fiskeriverket; — Institut för kommunikationsanalys, statens;
— Flygmedicincentrum; — Institut för psykosocial medicin, statens;
— Folkhälsoinstitut, statens; — Institut för särskilt utbildningsstöd, statens;
— Fonden för fukt- och mögelskador; — Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering;
— Forskningsrådet för miljö, areella näringar och sa- — Institutet för rymdfysik;
mhällsbyggande, Formas; — Institutet för tillväxtpolitiska studier;
— Institutionsstyrelse, statens;
— Folke Bernadotte Akademin; — Insättningsgarantinämnden;
— Forskarskattenämnden; — Integrationsverket;
— Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap; — Internationella programkontoret för utbildning-
— Fortifikationsverket; sområdet;
— Forum för levande historia;
— Försvarets materielverk; J:
— Försvarets radioanstalt;
— Försvarets underrättelsenämnd; — Jordbruksverk, statens;
— Försvarshistoriska museer, statens; — Justitiekanslern;
— Försvarshögskolan; — Jämställdhetsombudsmannen;
— Försvarsmakten; — Jämställdhetsnämnden;
— Försäkringskassan; — Järnvägar, statens;
— Järnvägsstyrelsen;
G:
K:
— Gentekniknämnden;
— Geologiska undersökning; — Kammarkollegiet;
— Geotekniska institut, statens; — Kammarrätterna;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1321)
— Karlstads universitet; — Museer för världskultur, statens;
— Karolinska Institutet; — Musikaliska Akademien;
— Kemikalieinspektionen; — Musiksamlingar, statens;
— Kommerskollegium; — Myndigheten för handikappolitisk samordning;
— Konjunkturinstitutet; — Myndigheten för internationella adoptionsfrågor;
— Konkurrensverket; — Myndigheten för skolutveckling;
— Konstfack; — Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning;
— Konsthögskolan; — Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre
— Konstnärsnämnden; utbildning;
— Konstråd, statens; — Myndigheten för Sveriges nätuniversitet;
— Konsulat; — Myndigheten för utländska investeringar i Sverige;
— Konsumentverket; — Mälardalens högskola;
— Krigsvetenskapsakademin;
— Krigsförsäkringsnämnden; N:
— Kriminaltekniska laboratorium, statens;
— Kriminalvården; — Nationalmuseum;
— Krisberedskapsmyndigheten; — Nationellt centrum för flexibelt lärande;
— Kristinaskolan; — Naturhistoriska riksmuseet;
— Kronofogdemyndigheten; — Naturvårdsverket;
— Kulturråd, statens; — Nordiska Afrikainstitutet;
— Notarienämnden;
— Kungl. Biblioteket;
— Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens;
— Kungl. Konsthögskolan;
— Nämnden för statligt stöd till trossamfund;
— Kungl. Musikhögskolan i Stockholm;
— Nämnden för styrelserepresentationsfrågor;
— Kungl. Tekniska högskolan;
— Nämnden mot diskriminering;
— Kungl. Vitterhets-, historie- och antikvitetsakade-
— Nämnden för elektronisk förvaltning;
mien;
— Nämnden för RH anpassad utbildning;
— Kungl Vetenskapsakademin;
— Nämnden för hemslöjdsfrågor;
— Kustbevakningen;
— Kvalitets- och kompetensråd, statens;
— Kärnavfallsfondens styrelse; O:
— Oljekrisnämnden;
L: — Ombudsmannen mot diskriminering på grund av
sexuell läggning;
— Lagrådet;
— Ombudsmannen mot etnisk diskriminering;
— Lantbruksuniversitet, Sveriges;
— Operahögskolan i Stockholm;
— Lantmäteriverket;
— Linköpings universitet;
— Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska P:
museet; — Patent- och registreringsverket;
— Livsmedelsverk, statens; — Patentbesvärsrätten;
— Livsmedelsekonomiska institutet; — Pensionsverk, statens;
— Ljud- och bildarkiv, statens; — Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden;
— Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk; — Pliktverk, Totalförsvarets;
— Lotteriinspektionen; — Polarforskningssekretariatet;
— Luftfartsverket; — Post- och telestyrelsen;
— Luftfartsstyrelsen; — Premiepensionsmyndigheten;
— Luleå tekniska universitet; — Presstödsnämnden;
— Lunds universitet;
— Läkemedelsverket; R:
— Läkemedelsförmånsnämnden;
— Länsrätterna; — Radio- och TV-verket;
— Länsstyrelserna; — Rederinämnden;
— Lärarhögskolan i Stockholm; — Regeringskansliet;
— Regeringsrätten;
M: — Resegarantinämnden;
— Registernämnden;
— Malmö högskola; — Revisorsnämnden;
— Manillaskolan; — Riksantikvarieämbetet;
— Maritima muséer, statens; — Riksarkivet;
— Marknadsdomstolen; — Riksbanken;
— Medlingsinstitutet; — Riksdagsförvaltningen;
— Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges; — Riksdagens ombudsmän;
— Migrationsverket; — Riksdagens revisorer;
— Militärhögskolor; — Riksgäldskontoret;
— Mittuniversitetet; — Rikshemvärnsrådet;
— Moderna museet; — Rikspolisstyrelsen;
802-(1322) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Riksrevisionen; — Totalförsvarets pliktverk;
— Rikstrafiken; — Tullverket;
— Riksutställningar, Stiftelsen; — Turistdelegationen;
— Riksvärderingsnämnden;
— Rymdstyrelsen; U:
— Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige;
— Räddningsverk, statens; — Umeå universitet;
— Rättshjälpsmyndigheten; — Ungdomsstyrelsen;
— Rättshjälpsnämnden; — Uppsala universitet;
— Rättsmedicinalverket; — Utlandslönenämnd, statens;
— Utlänningsnämnden;
S: — Utrikesförvaltningens antagningsnämnd;
— Utrikesnämnden;
— Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund; — Utsädeskontroll, statens;
— Sameskolstyrelsen och sameskolor;
— Sametinget;
— SIS, Standardiseringen i Sverige; V:
— Sjöfartsverket; — Valideringsdelegationen;
— Skatterättsnämnden; — Valmyndigheten;
— Skatteverket; — Vatten- och avloppsnämnd, statens;
— Skaderegleringsnämnd, statens; — Vattenöverdomstolen;
— Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor; — Verket för förvaltningsutveckling;
— Skogsstyrelsen; — Verket för högskoleservice;
— Skogsvårdsstyrelserna; — Verket för innovationssystem (VINNOVA);
— Skogs och lantbruksakademien; — Verket för näringslivsutveckling (NUTEK);
— Skolverk, statens; — Vetenskapsrådet;
— Skolväsendets överklagandenämnd; — Veterinärmedicinska anstalt, statens;
— Smittskyddsinstitutet; — Veterinära ansvarsnämnden;
— Socialstyrelsen; — Väg- och transportforskningsinstitut, statens;
— Specialpedagogiska institutet; — Vägverket;
— Specialskolemyndigheten; — Vänerskolan;
— Språk- och folkminnesinstitutet; — Växjö universitet;
— Sprängämnesinspektionen; — Växtsortnämnd, statens;
— Statistiska centralbyrån;
— Statskontoret;
— Stockholms universitet; Å:
— Stockholms internationella miljöinstitut; — Åklagarmyndigheten;
— Strålsäkerhetsmyndigheten; — Åsbackaskolan;
— Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll;
— Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete,
SIDA; Ö:
— Styrelsen för Samefonden; — Örebro universitet;
— Styrelsen för psykologiskt försvar; — Örlogsmannasällskapet;
— Stängselnämnden; — Östervångsskolan;
— Svenska institutet; — Överbefälhavaren;
— Svenska institutet för europapolitiska studier; — Överklagandenämnden för högskolan;
— Svenska ESF rådet; — Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag;
— Svenska Unescorådet; — Överklagandenämnden för studiestöd;
— Svenska FAO kommittén; — Överklagandenämnden för totalförsvaret.
— Svenska Språknämnden;
— Svenska Skeppshypotekskassan;
— Svenska institutet i Alexandria; Reino Unido:
— Sveriges författarfond; — Cabinet Office:
— Säkerhetspolisen;
— Säkerhets- och integritetsskyddsnämnden; — Office of the Parliamentary Counsel;
— Södertörns högskola; — Central Office of Information;
— Charity Commission;
T: — Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure
— Taltidningsnämnden; Only);
— Talboks- och punktskriftsbiblioteket; — Crown Prosecution Service;
— Teaterhögskolan i Stockholm; — Department for Business, Enterprise and Regulatory
— Tingsrätterna; Reform:
— Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens; — Competition Commission;
— Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet; — Gas and Electricity Consumers’ Council;
— Totalförsvarets forskningsinstitut; — Office of Manpower Economics;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1323)
— Department for Children, Schools and Families; — Export Credits Guarantee Department;
— Department of Communities and Local Government: — Foreign and Commonwealth Office:
— Rent Assessment Panels; — Wilton Park Conference Centre;
— Department for Culture, Media and Sport: — Government Actuary’s Department;
— British Library; — Government Communications Headquarters;
— British Museum; — Home Office:
— Commission for Architecture and the Built Envi- — HM Inspectorate of Constabulary;
ronment;
— The Gambling Commission; — House of Commons;
— Historic Buildings and Monuments Commission for — House of Lords;
England (English Heritage); — Ministry of Defence:
— Imperial War Museum;
— Museums, Libraries and Archives Council; — Defence Equipment & Support;
— National Gallery; — Meteorological Office;
— National Maritime Museum;
— National Portrait Gallery; — Ministry of Justice:
— Natural History Museum; — Boundary Commission for England;
— Science Museum; — Combined Tax Tribunal;
— Tate Gallery; — Council on Tribunals;
— Victoria and Albert Museum; — Court of Appeal — Criminal;
— Wallace Collection; — Employment Appeals Tribunal;
— Employment Tribunals;
— Department for Environment, Food and Rural Affairs: — HMCS Regions, Crown, County and Combined
— Agricultural Dwelling House Advisory Committees; Courts (England and Wales);
— Agricultural Land Tribunals; — Immigration Appellate Authorities;
— Agricultural Wages Board and Committees; — Immigration Adjudicators;
— Cattle Breeding Centre; — Immigration Appeals Tribunal;
— Countryside Agency; — Lands Tribunal;
— Plant Variety Rights Office; — Law Commission;
— Royal Botanic Gardens, Kew; — Legal Aid Fund (England and Wales);
— Royal Commission on Environmental Pollution; — Office of the Social Security Commissioners;
— Parole Board and Local Review Committees;
— Department of Health: — Pensions Appeal Tribunals;
— Public Trust Office;
— Dental Practice Board; — Supreme Court Group (England and Wales);
— National Health Service Strategic Health Authorities; — Transport Tribunal;
— NHS Trusts;
— Prescription Pricing Authority; — The National Archives;
— National Audit Office;
— Department for Innovation, Universities and Skills: — National Savings and Investments;
— National School of Government;
— Higher Education Funding Council for England; — Northern Ireland Assembly Commission;
— National Weights and Measures Laboratory; — Northern Ireland Court Service:
— Patent Office;
— Coroners Courts;
— Department for International Development; — County Courts;
— Court of Appeal and High Court of Justice in Nor-
— Department of the Procurator General and Treasury thern Ireland;
Solicitor: — Crown Court;
— Legal Secretariat to the Law Officers; — Enforcement of Judgements Office;
— Legal Aid Fund;
— Department for Transport: — Magistrates’ Courts;
— Pensions Appeals Tribunals;
— Maritime and Coastguard Agency;
— Northern Ireland, Department for Employment and
— Department for Work and Pensions: Learning;
— Disability Living Allowance Advisory Board; — Northern Ireland, Department for Regional Deve-
— Independent Tribunal Service; lopment;
— Medical Boards and Examining Medical Officers — Northern Ireland, Department for Social Development;
(War Pensions); — Northern Ireland, Department of Agriculture and
— Occupational Pensions Regulatory Authority; Rural Development;
— Regional Medical Service; — Northern Ireland, Department of Culture, Arts and
— Social Security Advisory Committee; Leisure;
802-(1324) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Northern Ireland, Department of Education; — High Court of Justiciary;
— Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade — Court of Session;
and Investment; — HM Inspectorate of Constabulary;
— Northern Ireland, Department of the Environ- — Parole Board for Scotland;
ment; — Pensions Appeal Tribunals;
— Northern Ireland, Department of Finance and Per- — Scottish Land Court;
sonnel; — Sheriff Courts;
— Northern Ireland, Department of Health, Social Ser- — Scottish Police Services Authority;
vices and Public Safety; — Office of the Social Security Commissioners;
— Northern Ireland, Office of the First Minister and — The Private Rented Housing Panel and Private Ren-
Deputy First Minister; ted Housing Committees;
— Northern Ireland Office: — Keeper of the Records of Scotland;
— Crown Solicitor’s Office;
— Department of the Director of Public Prosecutions — The Scottish Parliamentary Body Corporate;
for Northern Ireland; — HM Treasury:
— Forensic Science Laboratory of Northern Ireland; — Office of Government Commerce;
— Office of the Chief Electoral Officer for Northern — United Kingdom Debt Management Office;
Ireland;
— Police Service of Northern Ireland;
— Probation Board for Northern Ireland; — The Wales Office (Office of the Secretary of State
— State Pathologist Service; for Wales);
— The Welsh Ministers:
— Office of Fair Trading; — Higher Education Funding Council for Wales;
— Office for National Statistics: — Local Government Boundary Commission for Wales;
— National Health Service Central Register; — The Royal Commission on the Ancient and Histo-
rical Monuments of Wales;
— Valuation Tribunals (Wales);
— Office of the Parliamentary Commissioner for Ad- — Welsh National Health Service Trusts and Local
ministration and Health Service Commissioners; Health Boards;
— Paymaster General’s Office; — Welsh Rent Assessment Panels.
— Postal Business of the Post Office;
— Privy Council Office;
— Public Record Office; Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos ministérios da defesa
e agências de defesa ou de segurança da Bélgica, Bulgária, República
— HM Revenue and Customs: Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda,
Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos,
— The Revenue and Customs Prosecutions Office; Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia,
— Royal Hospital, Chelsea; Suécia e Reino Unido abrangidos pelo título.
— Royal Mint;
— Rural Payments Agency; Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal
— Scotland, Auditor-General; e cimento.
— Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service; Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
— Scotland, General Register Office; Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e
— Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remem- produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras
brancer; minerais,
— Scotland, Registers of Scotland;
— The Scotland Office; exceto:
— The Scottish Ministers:
ex 27.10: carburantes especiais.
— Architecture and Design Scotland;
— Crofters Commission;
— Deer Commission for Scotland; Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos; com-
— Lands Tribunal for Scotland; postos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de
— National Galleries of Scotland; elementos radioativos, de metais das terras raras ou de
— National Library of Scotland; isótopos,
— National Museums of Scotland; exceto:
— Royal Botanic Garden, Edinburgh;
— Royal Commission on the Ancient and Historical ex 28.09: explosivos;
Monuments of Scotland; ex 28.13: explosivos;
— Scottish Further and Higher Education Funding ex 28.14: gases lacrimogéneos;
Council; ex 28.28: explosivos;
— Scottish Law Commission; ex 28.32: explosivos;
— Community Health Partnerships; ex 28.39: explosivos;
— Special Health Boards; ex 28.50: produtos toxicológicos;
— Health Boards; ex 28.51: produtos toxicológicos;
— The Office of the Accountant of Court; ex 28.54: explosivos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1325)
Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos, Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos
das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilogra-
exceto:
fados, planos e plantas.
ex 29.03: explosivos; Capítulo 65: Chapéus e artefactos de uso semelhante,
ex 29.04: explosivos; e suas partes.
ex 29.07: explosivos; Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas,
ex 29.08: explosivos; chicotes, pingalins e suas partes.
ex 29.11: explosivos; Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e suas obras;
ex 29.12: explosivos; flores artificiais; obras de cabelo.
ex 29.13: produtos toxicológicos; Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
ex 29.14: produtos toxicológicos; mica ou de matérias semelhantes.
ex 29.15: produtos toxicológicos; Capítulo 69: Produtos cerâmicos.
ex 29.21: produtos toxicológicos; Capítulo 70: Vidro e suas obras.
ex 29.22: produtos toxicológicos; Capítulo 71: Pérolas naturais ou cultivadas, pedras
ex 29.23: produtos toxicológicos; preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais
ex 29.26: explosivos; chapeados de metais preciosos e suas obras; bijutarias;
ex 29.27: produtos toxicológicos; moedas.
ex 29.29: explosivos. Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras.
Capítulo 74: Cobre e suas obras.
Capítulo 30: Produtos farmacêuticos. Capítulo 75: Níquel e suas obras.
Capítulo 31: Adubos (fertilizantes). Capítulo 76: Alumínio e suas obras.
Capítulo 32: Extratos tanantes e tintoriais; taninos e Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras.
seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; Capítulo 78: Chumbo e suas obras.
tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. Capítulo 79: Zinco e suas obras.
Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos Capítulo 80: Estanho e suas obras.
de perfumaria ou de toucador preparados e preparações Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras.
cosméticas. Capítulo 82: Ferramentas, artefactos de cutelaria e ta-
Capítulo 34: Sabões, agentes orgânicos de superfície, lheres, e suas partes, de metais comuns,
preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras
artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação exceto:
e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas ex 82.05: ferramentas;
para modelar e «ceras para dentistas». ex 82.07: peças de ferramentas.
Capítulo 35: Matérias albuminoides, colas e enzimas.
Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia.
Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas, Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns.
Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instru-
exceto: mentos mecânicos, e suas partes,
ex 38.19: produtos toxicológicos. exceto:
ex 84.06: motores;
Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e ex 84.08: outros motores;
éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas ma- ex 84.45: máquinas;
térias, ex 84.53: máquinas automáticas de tratamento de in-
formação;
exceto: ex 84.55: peças da posição 84.53;
ex 39.03: explosivos. ex 84.59: reatores nucleares.
Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e material elétrico,
obras de borracha, e suas partes,
exceto: exceto:
ex 40.11: pneumáticos à prova de bala. ex 85.13: equipamentos de telecomunicações;
ex 85.15: aparelhos de transmissão.
Capítulo 41: Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro ou de
seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou
obras de tripa (exceto pelo de Messina). semelhantes, e suas partes; aparelhos de sinalização não
Capítulo 43: Peles com pelo e suas obras; peles com elétricos para vias de comunicação,
pelo artificiais. exceto:
Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Capítulo 45: Cortiça e suas obras. ex 86.02: locomotivas elétricas blindadas;
Capítulo 46: Obras de espartaria ou de cestaria. ex 86.03: outras locomotivas blindadas;
Capítulo 47: Matérias destinadas ao fabrico do papel. ex 86.05: vagões blindados;
Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose, ex 86.06: vagões-oficinas;
de papel ou de cartão. ex 86.07: vagões.
802-(1326) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Capítulo 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e Serviços de construção:
outros veículos terrestres, suas partes,
Especificados na secção E:
exceto:
Limiar: DSE 5 000 000.
ex 87.08: carros e veículos blindados;
ex 87.01: tratores; Lista das entidades:
ex 87.02: veículos militares;
ex 87.03: veículos de desempanagem; 1) Municipalidad de Abangares;
ex 87.09: motociclos; 2) Municipalidad de Acosta;
ex 87.14: reboques. 3) Municipalidad de Aguirre;
4) Municipalidad de Alajuela;
Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes, 5) Municipalidad de Alajuelita;
6) Municipalidad de Alfaro Ruiz;
exceto: 7) Municipalidad de Alvarado;
ex 89.01 A: navios de guerra. 8) Municipalidad de Aserrí;
9) Municipalidad de Atenas;
Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de ótica, de fo- 10) Municipalidad de Bagaces;
tografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou 11) Municipalidad de Barba;
de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; 12) Municipalidad de Belén;
suas partes, 13) Municipalidad de Buenos Aires;
14) Municipalidad de Cañas;
exceto: 15) Municipalidad de Carrillo;
ex 90.05: binóculos; 16) Municipalidad de Cartago;
ex 90.13: instrumentos diversos, laser; 17) Municipalidad de Corredores;
ex 90.14: telémetros; 18) Municipalidad de Coto Brus;
ex 90.28: instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos; 19) Municipalidad de Curridabat;
ex 90.11: microscópios; 20) Municipalidad de Desamparados;
ex 90.17: instrumentos médicos; 21) Municipalidad de Dota;
ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia; 22) Municipalidad de El Guarco;
ex 90.19: aparelhos de ortopedia; 23) Municipalidad de Escazú;
ex 90.20: aparelhos de raios X. 24) Municipalidad de Esparza;
25) Municipalidad de Flores;
Capítulo 91: Fabrico de caixas de relógios e de relógios. 26) Municipalidad de Garabito;
Capítulo 92: Instrumentos de música, aparelhos de 27) Municipalidad de Goicoechea;
registo ou de reprodução de som, aparelhos de registo ou 28) Municipalidad de Golfito;
de reprodução de imagens e de som, para televisão, partes 29) Municipalidad de Grecia;
e acessórios destes instrumentos e aparelhos. 30) Municipalidad de Guácimo;
Capítulo 94: Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, ar- 31) Municipalidad de Guatuso;
tigos de colchoeiro e semelhantes, 32) Municipalidad de Heredia;
exceto: 33) Municipalidad de Hojancha;
ex 94.01 A: cadeiras ou bancos de aeronaves. 34) Municipalidad de Jiménez;
Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, pre- 35) Municipalidad de La Cruz;
paradas ou em obra. 36) Municipalidad de La Unión;
Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, 37) Municipalidad de León Cortés;
vassouras, borlas, peneiras e crivos. 38) Municipalidad de Liberia;
Capítulo 98: Artefactos diversos. 39) Municipalidad de Limón;
40) Municipalidad de Los Chiles;
SECÇÃO B 41) Municipalidad de Matina;
Entidades da administração subcentral que celebram contratos 42) Municipalidad de Montes de Oca;
em conformidade com o disposto 43) Municipalidad de Montes de Oro;
no título V da parte IV do presente Acordo 44) Municipalidad de Mora;
A — Lista da Costa Rica: 45) Municipalidad de Moravia;
46) Municipalidad de Nandayure;
O título aplica-se às entidades do nível subcentral das 47) Municipalidad de Naranjo;
administrações públicas que celebram contratos em con- 48) Municipalidad de Nicoya;
formidade com o disposto no presente Acordo, em que o 49) Municipalidad de Oreamuno;
valor do contrato é igual ou superior a: 50) Municipalidad de Orotina;
Mercadorias: 51) Municipalidad de Osa;
52) Municipalidad de Palmares;
Limiar: DSE 355 000. 53) Municipalidad de Paraíso;
54) Municipalidad de Parrita;
Serviços:
55) Municipalidad de Pérez Zeledón;
Especificados na secção D: 56) Municipalidad de Poás;
57) Municipalidad de Pococí;
Limiar: DSE 355 000. 58) Municipalidad de Puntarenas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1327)
59) Municipalidad de Puriscal; 15) Municipalidad de San Rafael Obrajuelo;
60) Municipalidad de San Carlos; 16) Municipalidad de Tejutla;
61) Municipalidad de San Isidro; 17) Municipalidad de La Reina;
62) Municipalidad de San José; 18) Municipalidad de Mejicanos;
63) Municipalidad de San Mateo; 19) Municipalidad de Ilopango;
64) Municipalidad de San Pablo; 20) Municipalidad de Santa Ana;
65) Municipalidad de San Rafael; 21) Municipalidad de Santa Tecla;
66) Municipalidad de San Ramón; 22) Municipalidad de Sonsonate;
67) Municipalidad de Santa Ana; 23) Municipalidad de Acajutla;
68) Municipalidad de Santa Bárbara; 24) Municipalidad de La Unión;
69) Municipalidad de Santa Cruz; 25) Municipalidad de San Salvador;
70) Municipalidad de Santo Domingo;
71) Municipalidad de Sarapiquí; C — Lista da Guatemala:
72) Municipalidad de Siquirres;
73) Municipalidad de Talamanca; 1 — O título aplica-se às entidades do nível subcentral
74) Municipalidad de Tarrazú; das administrações públicas que celebram contratos em
75) Municipalidad de Tibás; conformidade com o disposto no presente Acordo, em que
76) Municipalidad de Tilarán; o valor do contrato é igual ou superior a:
77) Municipalidad de Turrialba;
78) Municipalidad de Turrúbares; Mercadorias:
79) Municipalidad de Upala; Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos
80) Municipalidad de Valverde Vega; a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
81) Municipalidad de Vásquez de Coronado. DSE 490 000.
B — Lista de Salvador:
Serviços:
O título aplica-se às entidades do nível subcentral das
administrações públicas que celebram contratos em con- Especificados na secção D:
formidade com o disposto no presente Acordo, em que o Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos
valor do contrato é igual ou superior a: a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
Mercadorias: DSE 490 000.
Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos
a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, Serviços de construção:
DSE 482 800. Especificados na secção E:
Serviços: Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três
anos a seguir à data de entrada em vigor do presente
Especificados na secção D: Acordo, DSE 6 000 000.
Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos
a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, 2 — O título aplica-se apenas às entidades incluídas
DSE 482 800. na presente lista.
Serviços de construção: Lista das entidades:
Especificados na secção E: Municipalidades Departamento de Guatemala:
Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três 1) Fraijanes;
anos a seguir à data de entrada em vigor do presente 2) San Juan Sacatepéquez;
Acordo, DSE 5 950 000. 3) San Pedro Sacatepéquez;
4) San Raymundo;
Lista das entidades: 5) San Pedro Ayampuc;
1) Municipalidad de Santiago Texacuangos; 6) Chinautla;
2) Municipalidad de Sesori; 7) Santa Catarina Pinula;
3) Municipalidad de Nueva Guadalupe; 8) Guatemala;
4) Municipalidad de Ciudad Arce; 9) Mixco;
5) Municipalidad de Santa Elena; 10) Villa Nueva.
6) Municipalidad de San Agustín;
7) Municipalidad de Estanzuelas; O título não abrange os contratos de serviços de cons-
8) Municipalidad de Mercedes Umaña; trução celebrados por entidades do Departamento de
9) Municipalidad de Alegría; Guatemala.
10) Municipalidad de Nueva Granada;
11) Municipalidad de San Julián; Municipalidades Departamento de Quetzaltenango:
12) Municipalidad de San Alejo;
13) Municipalidad de Conchagua; 11) Quetzaltenango;
14) Municipalidad de Bolívar; 12) Coatepeque.
802-(1328) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Municipalidades Departamento de Escuintla: Serviços:
13) Chiquimulilla; Especificados na secção D:
14) Santa Lucía Cotzumalguapa; Limiares: DSE 490 000 para o período do segundo
15) Escuintla; ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do
16) Puerto de San José. presente Acordo e, em seguida, DSE 355 000.
Municipalidades Departamento de Zacapa: Serviços de construção:
17) Zacapa; Especificados na secção E:
18) Río Hondo; Limiares: DSE 6 000 000 para o período do segundo
19) Teculután. ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do
presente Acordo e, em seguida, DSE 5 000 000.
Municipalidades Departamento de Chiquimula: O título aplica-se apenas às entidades incluídas na pre-
sente lista.
20) Chiquimula.
Lista das entidades:
Municipalidades Departamento de El Quiché: 1) Municipalidad de La Ceiba, Atlántida;
21) Santa Cruz del Quiché. 2) Municipalidad de El Porvenir, Atlántida;
3) Municipalidad de Esparta, Atlántida;
4) Municipalidad de Jutiapa, Atlántida;
Municipalidades Departamento de El Petén: 5) Municipalidad de La Masica, Atlántida;
22) Flores; 6) Municipalidad de San Francisco, Atlántida;
23) San Benito. 7) Municipalidad de Tela, Atlántida;
8) Municipalidad de Arizona, Atlántida;
9) Municipalidad de Balfate, Colón;
Municipalidades Departamento de El Progreso: 10) Municipalidad de Iriona, Colón;
24) Guastatoya. 11) Municipalidad de Limón, Colón;
12) Municipalidad de Sabá, Colón;
13) Municipalidad de Santa Fe, Colón;
Municipalidades Departamento de Izabal: 14) Municipalidad de Santa Rosa de Aguán, Colón;
25) Puerto Barrios. 15) Municipalidad de Sonaguera, Colón;
16) Municipalidad de Tocoa, Colón;
17) Municipalidad de Bonito Oriental, Colón;
Municipalidades Departamento de Huehuetenango: 18) Municipalidad de Comayagua, Comayagua;
26) Huehuetenango. 19) Municipalidad de Ajuterique, Comayagua;
20) Municipalidad de El Rosario, Comayagua;
21) Municipalidad de Esquías, Comayagua;
Municipalidades Departamento de Jalapa: 22) Municipalidad de Humuya, Comayagua;
27) Jalapa. 23) Municipalidad de La Libertad, Comayagua;
24) Municipalidad de Lamaní, Comayagua;
25) Municipalidad de Lejamaní, Comayagua;
Municipalidades Departamento de Jutiapa: 26) Municipalidad de La Trinidad, Comayagua;
28) Jutiapa. 27) Municipalidad de Meámbar, Comayagua;
28) Municipalidad de Minas de Oro, Comayagua;
29) Municipalidad de Ojo de Agua, Comayagua;
Municipalidades Departamento de Alta Verapaz: 30) Municipalidad de San Jerónimo, Comayagua;
29) Cobán. 31) Municipalidad de San José de Comayagua, Co-
mayagua;
Municipalidades Departamento de Baja Verapaz: 32) Municipalidad de San José del Potrero, Comayagua;
33) Municipalidad de San Luis, Comayagua;
30) Salamá. 34) Municipalidad de San Sebastián, Comayagua;
35) Municipalidad de Siguatepeque, Comayagua;
36) Municipalidad de Villa de San Antonio, Comayagua;
D — Lista das Honduras: 37) Municipalidad de Las Lajas, Comayagua;
O título aplica-se às entidades do nível subcentral das 38) Municipalidad de Taulabé, Comayagua;
administrações públicas que celebram contratos em con- 39) Municipalidad de Santa Rosa de Copán, Copán;
formidade com o disposto no presente Acordo, em que o 40) Municipalidad de Cabañas, Copán;
valor do contrato é igual ou superior a: 41) Municipalidad de Concepción, Copán;
42) Municipalidad de Corquín, Copán;
Mercadorias: 43) Municipalidad de Cucuyagua, Copán;
44) Municipalidad de Dolores, Copán;
Limiares: DSE 490 000 para o período do segundo 45) Municipalidad de Dulce Nombre, Copán;
ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do 46) Municipalidad de El Paraíso, Copán;
presente Acordo e, em seguida, DSE 355 000. 47) Municipalidad de Florida, Copán;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1329)
48) Municipalidad de La Jigua, Copán; 111) Municipalidad de La Libertad, Francisco Morazán;
49) Municipalidad de La Unión, Copán; 112) Municipalidad de La Venta, Francisco Morazán;
50) Municipalidad de Nueva Arcadia (La Entrada), Copán; 113) Municipalidad de Lepaterique, Francisco Mo-
51) Municipalidad de San Agustín, Copán; razán;
52) Municipalidad de San Antonio de Copán, Copán; 114) Municipalidad de Maraita, Francisco Morazán;
53) Municipalidad de San Jerónimo, Copán; 115) Municipalidad de Marale, Francisco Morazán;
54) Municipalidad de San José, Copán; 116) Municipalidad de Nueva Armenia, Francisco
55) Municipalidad de San Juan de Opoa, Copán; Morazán;
56) Municipalidad de San Nicolás, Copán; 117) Municipalidad de Ojojona, Francisco Morazán;
57) Municipalidad de San Pedro, Copán; 118) Municipalidad de Orica, Francisco Morazán;
58) Municipalidad de Santa Rita, Copán; 119) Municipalidad de Reitoca, Francisco Morazán;
59) Municipalidad de Trinidad, Copán; 120) Municipalidad de Sabanagrande, Francisco Mo-
60) Municipalidad de Veracruz, Copán; razán;
61) Municipalidad de Choloma, Cortés; 121) Municipalidad de San Antonio de Oriente, Fran-
62) Municipalidad de Omoa, Cortés; cisco Morazán;
63) Municipalidad de Pimienta, Cortés; 122) Municipalidad de San Buenaventura, Francisco
64) Municipalidad de Potrerillos, Cortés; Morazán;
65) Municipalidad de Puerto Cortés, Cortés; 123) Municipalidad de San Ignacio, Francisco Mo-
66) Municipalidad de San Antonio de Cortés, Cortés; razán;
67) Municipalidad de San Francisco de Yojoa, Cortés; 124) Municipalidad de San Juan de Flores, Francisco
68) Municipalidad de San Manuel, Cortés; Morazán;
69) Municipalidad de Santa Cruz de Yojoa, Cortés; 125) Municipalidad de San Miguelito, Francisco Mo-
70) Municipalidad de Villanueva, Cortés; razán;
71) Municipalidad de La Lima, Cortés; 126) Municipalidad de Santa Ana, Francisco Morazán;
72) Municipalidad de Choluteca, Choluteca; 127) Municipalidad de Santa Lucía, Francisco Mo-
73) Municipalidad de Apacilagua, Choluteca; razán;
74) Municipalidad de Concepción de María, Choluteca; 128) Municipalidad de Talanga, Francisco Morazán;
75) Municipalidad de Duyure, Choluteca; 129) Municipalidad de Tatumbla, Francisco Morazán;
76) Municipalidad de El Corpus, Choluteca; 130) Municipalidad de Valle de Angeles, Francisco
77) Municipalidad de El Triunfo, Choluteca; Morazán;
78) Municipalidad de Marcovia, Choluteca; 131) Municipalidad de Villa de San Francisco, Fran-
79) Municipalidad de Morolica, Choluteca; cisco Morazán;
80) Municipalidad de Namasigue, Choluteca; 132) Municipalidad de Vallecillo, Francisco Morazán;
81) Municipalidad de Orocuina, Choluteca; 133) Municipalidad de Puerto Lempira, Gracias a Dios;
82) Municipalidad de Pespire, Choluteca; 134) Municipalidad de Brus Laguna, Gracias a Dios;
83) Municipalidad de San Antonio de Flores, Choluteca; 135) Municipalidad de Ahuas, Gracias a Dios;
84) Municipalidad de San Isidro, Choluteca; 136) Municipalidad de Juan Francisco Bulnes, Gra-
85) Municipalidad de San José, Choluteca; cias a Dios;
86) Municipalidad de San Marcos de Colón, Choluteca; 137) Municipalidad de Villeda Morales, Gracias a Dios;
87) Municipalidad de Santa Ana de Yusguare, Choluteca; 138) Municipalidad de Wampusirpi, Gracias a Dios;
88) Municipalidad de Alauca, El Paraíso; 139) Municipalidad de La Esperanza, Intibucá;
89) Municipalidad de Danlí, El Paraíso; 140) Municipalidad de Camasca, Intibucá;
90) Municipalidad de El Paraíso, El Paraíso; 141) Municipalidad de Colomoncagua, Intibucá;
91) Municipalidad de Guinope, El Paraíso; 142) Municipalidad de Concepción, Intibucá.
92) Municipalidad de Jacaleapa, El Paraíso;
93) Municipalidad de Liure, El Paraíso;
94) Municipalidad de Morocelí, El Paraíso; E — Lista da Nicarágua:
95) Municipalidad de Oropolí, El Paraíso; O título aplica-se às entidades do nível subcentral das
96) Municipalidad de Potrerillos, El Paraíso; administrações públicas que celebram contratos em con-
97) Municipalidad de San Antonio de Flores, El Pa- formidade com o disposto no presente Acordo, em que o
raíso; valor do contrato é igual ou superior a:
98) Municipalidad de San Lucas, El Paraíso;
99) Municipalidad de San Matías, El Paraíso; Mercadorias:
100) Municipalidad de Soledad, El Paraíso; Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos
101) Municipalidad de Teupasenti, El Paraíso; a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
102) Municipalidad de Texíguat, El Paraíso; DSE 490 000.
103) Municipalidad de Vado Ancho, El Paraíso;
104) Municipalidad de Yauyupe, El Paraíso;
105) Municipalidad de Trojes, El Paraíso; Serviços:
106) Municipalidad de Alubarén, Francisco Morazán; Especificados na secção D:
107) Municipalidad de Cedros, Francisco Morazán;
108) Municipalidad de Curarén, Francisco Morazán; Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos
109) Municipalidad de El Porvenir, Francisco Morazán; a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo,
110) Municipalidad de Guaimaca, Francisco Morazán; DSE 490 000.
802-(1330) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Serviços de construção:
Província Circunscrição
Especificados na secção E:
Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três Los Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guararé.
anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Las Tablas.
Acordo, DSE 6 000 000. Los Santos.
Macaracas.
Pedasí.
Lista das entidades: Pocrí.
Os municípios abrangidos pela presente secção são os Tonosí.
Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arraiján.
que solicitarem expressamente a respetiva inclusão. Balboa.
Capira.
F — Lista do Panamá: Chame.
Chepo.
O título aplica-se às entidades do nível subcentral das Chimán.
administrações públicas que celebram contratos em con- La Chorrera.
Panamá.
formidade com o disposto no presente Acordo, em que o San Carlos.
valor do contrato é igual ou superior a: San Miguelito.
Taboga.
Mercadorias: Veraguas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atalaya.
Limiar: DSE 355 000. Calobre.
Cañazas.
La Mesa.
Serviços: Las Palmas.
Montijo.
Especificados na secção D: Río De Jesús.
San Francisco.
Limiar: DSE 355 000. Santa Fe.
Santiago.
Serviços de construção: Soná.
Mariato.
Especificados na secção E: Comarca Emberá . . . . . . . . . . . . Cémaco.
Sambú.
Limiar: DSE 5 000 000. Comarca Ngobe . . . . . . . . . . . . . Nurum.
Bugle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kankintú.
Província Circunscrição Besiko.
Mirono.
Kusapin.
Bocas del Toro . . . . . . . . . . . . . . . Bocas del Toro. Muna.
Chiriquí Grande. Nole Duima.
Changuinola.
Coclé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguadulce. G — Lista da Parte UE:
Antón.
La Pintada. Entidades adjudicantes:
Natá.
Olá. A — Todas as autoridades contratantes regionais ou
Penonomé. locais:
Colón . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colón.
Chagres. Mercadorias:
Donoso.
Portobelo. Limiar: DSE 355 000.
Santa Isabel.
Chiriquí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alanje. Serviços:
Barú.
Boquerón. Especificados na secção D:
Boquete.
Bugaba. Limiar: DSE 355 000.
David.
Dolega. Serviços de construção:
Gualaca.
Remedios. Especificados na secção E:
Renacimiento.
San Lorenzo. Limiar: DSE 5 000 000.
Tolé.
San Félix. B — Todas as autoridades contratantes que são «orga-
Darién . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chepigana. nismos de direito público» como definidos nas diretivas
Pinogana. da UE relativas aos contratos públicos.
Herrera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chitré. Por «organismo de direito público» entende-se qualquer
Las Minas.
Los Pozos. organismo:
Ocú.
Parita. — Criado com o objetivo específico de satisfazer ne-
Pesé. cessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou
Santa María. comercial; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1331)
— Dotado de personalidade jurídica; e — Bureau d’Intervention et de Restitution belge — Bel-
— Financiado maioritariamente pelo Estado ou por gisch Interventie en Restitutiebureau;
autoridades regionais ou locais, ou por outros organismos — Bureau fédéral du Plan — Federaal Planbureau;
de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita ao con-
trolo destes organismos ou cujos órgãos de administração, C:
direção ou fiscalização sejam compostos, em mais de
metade, por membros designados pelo Estado, por auto- — Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de
ridades locais ou regionais ou por outros organismos de Chômage — Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen;
direito público. — Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des
Marins — Hulp en Voorzorgskas voor Zeevarenden;
Em anexo, inclui-se uma lista indicativa de autoridades — Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale
contratantes que são organismos de direito público. des Chemins de Fer Belges — Kas der geneeskundige
Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische
Mercadorias: Spoorwegen;
— Caisse nationale des Calamités — Nationale Kas
Limiar: DSE 200 000.
voor Rampenschade;
— Caisse spéciale de Compensation pour Allocations
Serviços:
familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les
Especificados na secção D: Entreprises de Batellerie — Bijzondere Verrekenkas voor
Limiar: DSE 200 000. Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders der On-
dernemingen voor Binnenscheepvaart;
Serviços de construção: — Caisse spéciale de Compensation pour Allocations
Especificados na secção E: familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les
Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention
Limiar: DSE 5 000 000. de Marchandises dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts
et Stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de
Listas indicativas de autoridades contratantes que são organismos Compensation pour Allocations familiales des Régions
de direito público, como definidos maritimes») — Bijzondere Verrekenkas voor Gezins-
pela diretiva da UE sobre contratos públicos vergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door
Bélgica: Ladings- en Lossingsondernemingen en door de Stuwado-
ors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations
Organismos: (gewoonlijk genoemd «Bijzondere Compensatiekas voor
A: Kindertoeslagen van de Zeevaartgewesten»);
— Centre d’Etude de l’Energie nucléaire — Studie-
— Agence fédérale pour l’Accueil des demandeurs centrum voor Kernenergie;
d’Asile — Federaal Agentschap voor Opvang van Asiel- — Centre de recherches agronomiques de Gem-
zoekers;
bloux;
— Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne ali-
mentaire — Federaal Agentschap voor de Veiligheid van — Centre hospitalier de Mons;
de Voedselketen; — Centre hospitalier de Tournai;
— Agence fédérale de Contrôle nucléaire — Federaal — Centre hospitalier universitaire de Liège;
Agentschap voor nucleaire Controle; — Centre informatique pour la Région de Bruxelles-
— Agence wallonne à l’Exportation; -Capitale — Centrum voor Informatica voor het Brusselse
— Agence wallonne des Télécommunications; Gewest;
— Agence wallonne pour l’Intégration des Personnes — Centre pour l’Egalité des Chances et la Lutte contre
handicapées; le Racisme — Centrum voor Gelijkheid van Kansen en
— Aquafin; voor Racismebestrijding;
— Arbeitsamt der Deutschsprachigen Gemeinschaft; — Centre régional d’Aide aux Communes;
— Archives générales du Royaume et Archives de — Centrum voor Bevolkings- en Gezinsstudiën;
l’Etat dans les Provinces — Algemeen Rijksarchief en — Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent;
Rijksarchief in de Provinciën; — Comité de Contrôle de l’Electricité et du Gaz — Con-
— ASTRID; trolecomité voor Elekticiteit en Gas;
— Comité national de l’Energie — Nationaal Comité
B: voor de Energie;
— Banque nationale de Belgique — Nationale Bank — Commissariat général aux Relations internationales;
van België; — Commissariaat-Generaal voor de Bevordering van
— Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport en de Openlu-
Deutschsprachigen Gemeinschaft; chtrecreatie;
— Berlaymont 2000; — Commissariat général pour les Relations internatio-
— Bibliothèque royale Albert Ier — Koninklijke Bil- nales de la Communauté française de Belgique;
bliotheek Albert I; — Conseil central de l’Economie — Centrale Raad
— Bruxelles-Propreté — Agence régionale pour la voor het Bedrijfsleven;
Propreté — Net-Brussel — Gewestelijke Agentschap — Conseil économique et social de la Région
voor Netheid; wallonne;
802-(1332) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Conseil national du Travail — Nationale Arbeids- — Fonds pour le Financement des Prêts à des Etats
raad; étrangers — Fonds voor Financiering van de Leningen
— Conseil supérieur de la Justice — Hoge Raad voor aan Vreemde Staten;
de Justitie; — Fonds pour la Rémunération des Mousses — Fonds
— Conseil supérieur des Indépendants et des petites et voor Scheepsjongens;
moyennes Entreprises — Hoge Raad voor Zelfstandigen — Fonds régional bruxellois de Refinancement des
en de kleine en middelgrote Ondernemingen; Trésoreries communales — Brussels gewestelijk Herfi-
— Conseil supérieur des Classes moyennes; nancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën;
— Coopération technique belge — Belgische technis- — Fonds voor flankerend economisch Beleid;
che Coöperatie; — Fonds wallon d’Avances pour la Réparation des
Dommages provoqués par des Pompages et des Prises
D: d’Eau souterraine;
— Dienststelle der Deutschprachigen Gemeinschaft
für Personen mit einer Behinderung; G:
— Dienst voor de Scheepvaart; — Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft
— Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsi- für Schulbauten;
dieerd Onderwijs; — Grindfonds;
— Domus Flandria;
H:
E:
— Herplaatsingfonds;
— Entreprise publique des Technologies nouvelles de
— Het Gemeenschapsonderwijs;
l’Information et de la Communication de la Communauté
— Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten;
française;
— Export Vlaanderen;
I:
F: — Institut belge de Normalisation — Belgisch Instituut
— Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenma- voor Normalisatie;
lige Investeringsuitgaven; — Institut belge des Services postaux et des Télécom-
— Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij- munications — Belgisch Instituut voor Postdiensten en
en Aquicultuursector; Telecommunicatie;
— Fonds bijzondere Jeugdbijstand; — Institut bruxellois francophone pour la Formation
— Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments professionnelle;
scolaires; — Institut bruxellois pour la Gestion de
— Fonds culturele Infrastructuur; l’Environnement — Brussels Instituut voor Milieubeheer;
— Fonds de Participation; — Institut d’Aéronomie spatiale — Instituut voor
— Fonds de Vieillissement — Zilverfonds; Ruimte-aeronomie;
— Fonds d’Aide médicale urgente — Fonds voor drin- — Institut de Formation permanente pour les Classes
gende geneeskundige Hulp; moyennes et les petites et moyennes Entreprises;
— Fonds de Construction d’Institutions hospitalières — Institut des Comptes nationaux — Instituut voor de
et médico-sociales de la Communauté française; nationale Rekeningen;
— Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite — Institut d’Expertise vétérinaire — Instituut voor
du Personnel statutaire de Belgacom — Pensioenfonds veterinaire Keuring;
voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van — Institut du Patrimoine wallon;
Belgacom; — Institut für Aus- und Weiterbildung im Mittelstand
— Fonds des Accidents du Travail — Fonds voor Ar- und in kleinen und mittleren Unternehmen;
beidsongevallen; — Institut géographique national — Nationaal geo-
— Fonds d’Indemnisation des Travailleurs licenciés grafisch Instituut;
en cas de Fermeture d’Entreprises; — Institution pour le Développement de la Gazéifica-
— Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting tion souterraine — Instelling voor de Ontwikkeling van
van Ondernemingen ontslagen Werknemers; ondergrondse Vergassing;
— Fonds du Logement des Familles nombreuses de — Institution royale de Messine — Koninklijke Ges-
la Région de Bruxelles-Capitale — Woningfonds van ticht van Mesen;
de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk — Institutions universitaires de droit public relevant
Gewest; de la Communauté française;
— Fonds du Logement des Familles nombreuses de — Institut national des Industries extractives — Na-
Wallonie; tionaal Instituut voor de Extractiebedrijven;
— Fonds Film in Vlaanderen; — Institut national de Recherche sur les Conditions
— Fonds national de Garantie des Bâtiments scolai- de Travail — Nationaal Onderzoeksinstituut voor Arbei-
res — Nationaal Waarborgfonds voor Schoolgebouwen; dsomstandigheden;
— Fonds national de Garantie pour la Réparation des — Institut national des Invalides de Guerre, anciens
Dégâts houillers — Nationaal Waarborgfonds inzake Ko- Combattants et Victimes de Guerre — Nationaal Instituut
lenmijnenschade; voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachto-
— Fonds piscicole de Wallonie; ffers;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1333)
— Institut national des Radioéléments — Nationaal — Office de Contrôle des Mutualités et des Unions na-
Instituut voor Radio-Elementen; tionales de Mutualités — Controledienst voor de Zieken-
— Institut national pour la Criminalistique et la Cri- fondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen;
minologie — Nationaal Instituut voor Criminalistiek en — Office de la Naissance et de l’Enfance;
Criminologie; — Office de Promotion du Tourisme;
— Institut pour l’Amélioration des Conditions de — Office de Sécurité sociale d’Outre-mer — Dienst
Travail — Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvo- voor de overzeese sociale Zekerheid;
orwaarden; — Office for Foreign Investors in Wallonia;
— Institut royal belge des Sciences naturelles — Ko- — Office national d’Allocations familiales pour Tra-
ninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen; vailleurs salariés — Rijksdienst voor Kinderbijslag voor
— Institut royal du Patrimoine culturel — Koninklijk Werknemers;
Instituut voor het Kunstpatrimonium; — Office national de Sécurité sociale des Administra-
— Institut royal météorologique de Belgique — Ko- tions provinciales et locales — Rijksdienst voor sociale
ninklijk meteorologisch Instituut van België; Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheids-
— Institut scientifique de Service public en Région diensten;
wallonne; — Office national des Vacances annuelles — Rijks-
— Institut scientifique de la Santé publique — Louis dienst voor jaarlijkse Vakantie;
Pasteur — Wetenschappelijk Instituut Volksgezon- — Office national du Ducroire — Nationale Delcre-
dheid — Louis Pasteur; deredienst;
— Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door — Office régional bruxellois de l’Emploi — Brusselse
Wetenschap en Technologie in Vlaanderen; gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling;
— Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer; — Office régional de Promotion de l’Agriculture et
— Instituut voor het archeologisch Patrimonium; de l’Horticulture;
— Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Ho- — Office régional pour le Financement des Investis-
gescholen; sements communaux;
— Investeringsfonds voor Grond- en Woonbeleid voor — Office wallon de la Formation professionnelle et
Vlaams-Brabant; de l’Emploi;
— Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Geel;
J: — Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Rekem;
— Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vla-
— Jardin botanique national de Belgique — Nationale ams Gewest;
Plantentuin van België; — Orchestre national de Belgique — Nationaal Orkest
van België;
K: — Organisme national des Déchets radioactifs et des
Matières fissiles — Nationale Instelling voor radioactief
— Kind en Gezin; Afval en Splijtstoffen;
— Koninklijk Museum voor schone Kunsten te An-
twerpen;
P:
L: — Palais des Beaux-Arts — Paleis voor schone Kunsten;
— Participatiemaatschappij Vlaanderen;
— Loterie nationale — Nationale Loterij; — Pool des Marins de la Marine marchande — Pool
van de Zeelieden der Koopvaardij;
M:
— Mémorial national du Fort de Breendonk — Natio- R:
naal Gedenkteken van het Fort van Breendonk; — Radio et Télévision belge de la Communauté fran-
— Musée royal de l’Afrique centrale — Koninklijk çaise;
Museum voor Midden- Afrika; — Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea;
— Musées royaux d’Art et d’Histoire — Koninklijke
Musea voor Kunst en Geschiedenis; S:
— Musées royaux des Beaux-Arts de Belgique — Ko-
ninklijke Musea voor schone Kunsten van België; — Service d’Incendie et d’Aide médicale urgente de la
Région de Bruxelles-Capitale — Brusselse hoofdstedelijk
O: Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp;
— Société belge d’Investissement pour les pays en
— Observatoire royal de Belgique — Koninklijke Ster- développement — Belgische Investeringsmaatschappij
renwacht van België; voor Ontwinkkelingslanden;
— Office central d’Action sociale et culturelle du Mi- — Société d’Assainissement et de Rénovation des Sites
nistère de la Défense — Centrale Dienst voor sociale en industriels dans l’Ouest du Brabant wallon;
culturele Actie van het Ministerie van Defensie; — Société de Garantie régionale;
— Office communautaire et régional de la Formation — Sociaal economische Raad voor Vlaanderen;
professionnelle et de l’Emploi; — Société du Logement de la Région bruxelloise et
— Office de Contrôle des Assurances — Controledienst sociétés agréées — Brusselse Gewestelijke Huisvestin-
voor de Verzekeringen; gsmaatschappij en erkende maatschappijen;
802-(1334) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Société publique d’Aide à la Qualité de — Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen;
l’Environnement; — Vlaams Landbouwinvesteringsfonds;
— Société publique d’Administration des Bâtiments — Vlaams Promotiecentrum voor Agro- en Visserij-
scolaires bruxellois; marketing;
— Société publique d’Administration des Bâtiments — Vlaams Zorgfonds;
scolaires du Brabant wallon; — Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen.
— Société publique d’Administration des Bâtiments
scolaires du Hainaut; Bulgária:
— Société publique d’Administration des Bâtiments
scolaires de Namur; Organismos:
— Société publique d’Administration des Bâtiments — Икономически и социален съвет;
scolaires de Liège; — Национален осигурителен институт;
— Société publique d’Administration des Bâtiments — Национална здравноосигурителна каса;
scolaires du Luxembourg; — Български червен кръст;
— Société publique de Gestion de l’Eau; — Българска академия на науките;
— Société wallonne du Logement et sociétés — Национален център за аграрни науки;
agréées; — Български институт за стандартизация;
— Sofibail; — Българско национално радио;
— Sofibru; — Българска национална телевизия.
— Sofico;
Categorias:
T:
Empresas estatais na aceção do artigo 62.º, n.º 3, do
— Théâtre national; Търговския закон (обн., ДВ, бр.48/ 18.6.1991):
— Théâtre royal de la Monnaie — Koninklijke Munts-
chouwburg; — Национална компания «Железопътна
— Toerisme Vlaanderen; инфраструктура»;
— Tunnel Liefkenshoek; — ДП «Пристанищна инфраструктура»;
— ДП «Ръководство на въздушното движение»;
— ДП «Строителство и възстановяване»;
U: — ДП «Транспортно строителство и
— Universitaire instellingen van publiek recht afhan- възстановяване»;
gende van de Vlaamse Gemeenschap; — ДП «Съобщително строителство и
— Universitair Ziekenhuis Gent; възстановяване»;
— ДП «Радиоактивни отпадъци»;
— ДП «Предприятие за управление на дейностите
V:
по опазване на околната среда»;
— Vlaams Commissariaat voor de Media; — ДП «Български спортен тотализатор»;
— Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Be- — ДП «Държавна парично-предметна лотария»;
roepsopleiding; — ДП «Кабиюк«, Шумен;
— Vlaams Egalisatie Rente Fonds; — ДП «Фонд затворно дело»;
— Vlaamse Hogescholenraad; — Държавни дивечовъдни станции.
— Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende ma-
atschappijen; Universidades do Estado, criadas em conformidade
— Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek; com o artigo 13.º da Закона за висшето образование
— Vlaamse interuniversitaire Raad; (обн., ДВ, бр.112/ 27.12.1995):
— Vlaamse Landmaatschappij;
— Vlaamse Milieuholding; — Аграрен университет — Пловдив;
— Vlaamse Milieumaatschappij; — Академия за музикално, танцово и изобразително
— Vlaamse Onderwijsraad; изкуство — Пловдив;
— Vlaamse Opera; — Академия на Министерството на вътрешните
— Vlaamse Radio- en Televisieomroep; работи;
— Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- — Великотърновски университет «Св. св. Кирил
en Gasmarkt; и Методий»;
— Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde; — Висше военноморско училище «Н. Й.
— Vlaams Fonds voor de Lastendelging; Вапцаров» — Варна;
— Vlaams Fonds voor de Letteren; — Висше строително училище «Любен
— Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Per- Каравелов» — София;
sonen met een Handicap; — Висшетранспортноучилище «ТодорКаблешков» —
— Vlaams Informatiecentrum over Land- en Tuinbouw; София;
— Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden — Военна академия «Г. С. Раковски» — София;
Aangelegenheden; — Национална музикална академия «Проф. Панчо
— Vlaams Instituut voor de Bevordering van het Владигеров» — София;
wetenschappelijk- en technologisch Onderzoek in de In- — Икономически университет — Варна;
dustrie; — Колеж по телекомуникации и пощи — София;
— Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie; — Лесотехнически университет — София;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1335)
— Медицински университет «Проф. д-р Параскев Instituições médicas referidas no artigo 5.º, n.º 1, da
Иванов Стоянов» — Варна; Закона за закрила и развитие на културата (обн.,
— Медицински университет — Плевен; ДВ, бр.62/ 9.7.1999):
— Медицински университет — Пловдив;
— Медицински университет — София; — Домове за медико-социални грижи за деца;
— Минно-геоложки университет «Св. Иван — Лечебни заведения за стационарна психиатрична
Рилски» — София; помощ;
— Национален военен университет «Васил Левски» — — Центрове за спешна медицинска помощ;
Велико Търново; — Центрове за трансфузионна хематология;
— Национална академия за театрално и филмово — Болница «Лозенец»;
изкуство «Кръстьо Сарафов» — София; — Военномедицинска академия;
— Национална спортна академия «Васил Левски» — — Медицински институт на Министерство на
София; вътрешните работи;
— Национална художествена академия — София; — Лечебни заведения към Министерството на
— Пловдивски университет «Паисий правосъдието;
Хилендарски»; — Лечебни заведения към Министерството на
— Русенски университет «Ангел Кънчев»; транспорта.
— Софийски университет «Св. Климент
Охридски»; Pessoas coletivas de caráter não comercial criadas para
— Специализирано висше училище satisfazer necessidades de interesse geral nos termos da
по библиотекознание и информационни Закона за юридическите лица с нестопанска цел (обн.,
технологии — София; ДВ, бр.81/ 6.10.2000), que cumpram os requisitos esta-
— Стопанска академия «Д. А. Ценов» — Свищов; belecidos em § 1, item 21 da Закона за обществените
— Технически университет — Варна; поръчки (обн., ДВ, бр. 28/6.4.2004).
— Технически университет — Габрово;
— Технически университет — София; República Checa:
— Tракийски университет — Стара Загора;
— Университет «Проф. д-р Асен Златаров» — — Pozemkový fond e outros fundos estatais;
Бургас; — Česká národní banka;
— Университет за национално и световно — Česká televize;
стопанство — София; — Český rozhlas;
— Университет по архитектура, строителство и — Rada pro rozhlasové a televizní vysílaní;
геодезия — София; — Všeobecná zdravotní pojišťovna České republiky;
— Университет по хранителни — Zdravotní pojišťovna ministerstva vnitra ČR;
технологии — Пловдив; — Universidades;
— Химико -технологичен и металургичен
университет — София; e outras entidades jurídicas criadas por um ato legislativo
— Шуменски университет «Епископ Константин especial que, para o seu funcionamento e em conformidade
Преславски»; com regras orçamentais, utilizem fundos do orçamento
— Югозападен университет «Неофит Рилски» do Estado, fundos estatais, contribuições de instituições
— Благоевград. internacionais, orçamentos das autoridades distritais ou
orçamentos de divisões territoriais autónomas.
Escolas públicas e municipais na aceção da Закона за
народната просвета (обн., ДВ, бр. 86/18.10.1991). Dinamarca:
Institutos culturais na aceção da Закона за закрила и
развитие на културата (обн. ДВ, бр.50/1.6.1999): Organismos:
— Народна библиотека «Св. св. Кирил и Методий»; — Danmarks Radio;
— Българска национална фонотека; — Det landsdækkende TV2;
— Българска национална филмотека; — Danmarks Nationalbank;
— Национален фонд «Култура»; — Sund og Bælt Holding A/S;
— Национален институт за паметниците на — A/S Storebælt;
културата; — A/S Øresund;
— Театри (teatros); — Øresundskonsortiet;
— Опери, филхармонии и ансамбли (óperas, orques- — Metroselskabet I/S;
tras filarmónicas, ensembles); — Arealudviklingsselskabet I/S;
— Музеи и галерии (museus e galerias); — Statens og Kommunernes Indkøbsservice;
— Училища по изкуствата и културата (escolas de — Arbejdsmarkedets Tillægspension;
arte e cultura); — Arbejdsmarkedets Feriefond;
— Български културни институти в чужбина (ins- — Lønmodtagernes Dyrtidsfond;
titutos búlgaros de cultura no estrangeiro). — Naviair.
Instituições médicas estatais e ou municipais referidas Categorias:
no artigo 3.º, n.º 1, da Закона за лечебните заведения
(обн., ДВ, бр.62/9.7.1999). — De Almene Boligorganisationer (organizações para
a habitação social);
802-(1336) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Andre forvaltningssubjekter (outras entidades ad- — Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen,
ministrativas); Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische
— Universiteterne, jf. lovbekendtgørelse nr. 1368 af 7. Gärten) — (cultura: teatros, orquestras, museus, biblio-
december 2007 af lov om universiteter (Universidades, tecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do do-
ver Lei n.º 1368, de 7 de dezembro de 2007, sobre as mínio público);
universidades). — Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholun-
gseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinri-
Alemanha: chtungen, Gemeinschafts - und Bürgerhäuser, Frauenhäu-
ser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte) — (assistência
Categorias:
social: creches, centros de dia infantis, casas de repouso,
Pessoas coletivas de direito público: residências para crianças e jovens, centros de animação
dos tempos livres, centros socioculturais, casas de mulhe-
Autoridades, estabelecimentos e fundações de direito res vítimas de violência doméstica, lares para a terceira
público criados pelas autoridades federais, estatais ou idade, alojamento de pessoas sem abrigo);
locais, em especial nos seguintes domínios: — Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und
1) Autoridades: -einrichtungen) — (desporto: piscinas, complexos des-
portivos);
— Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Stu- — Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) — (se-
dentenschaften (estabelecimentos de ensino superior gurança: bombeiros, serviços de emergência);
científicos e associações de estudantes dotadas de esta- — Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort - und Weiter-
tutos); bildungseinrichtungen, Volkshochschulen) — (formação:
— Berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, centros de formação, de formação complementar e contí-
Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, nua, cursos noturnos para adultos);
Ärzte - und Apothekerkammern) — (associações profis- — Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Gross-
sionais de advogados, notários, consultores fiscais, audi- forschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaf-
tores, arquitetos, médicos e farmacêuticos); ten und Vereine, Wissenschaftsförderung) — (ciência,
— Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, investigação e desenvolvimento: centros de investigação
Handwerks-, Industrie - und Handelskammern, Han- de grande dimensão, sociedades e associações científicas,
dwerksinnungen, Handwerkschaften) — (associações
organismos de promoção da ciência);
empresariais e comerciais: associações de agricultores e
— Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall - und
artesãos, câmaras da indústria e do comércio, corporações
Abwasserbeseitigung) — (eliminação de resíduos: lim-
de artes e ofícios, associações de artes e ofícios);
peza viária, eliminação dos resíduos e das águas resi-
— Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall - und
duais);
Rentenversicherungsträger) — (instituições de segurança
— Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung,
social: caixas de previdência, companhias de seguros de
Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen soweit im Allge-
acidentes e de reforma);
meininteresse tätig, Wohnraumvermittlung) — (engenharia
— kassenärztliche Vereinigungen (associações de mé-
civil e economia imobiliária: planeamento urbano, de-
dicos das caixas de previdência);
senvolvimento urbano, empresas de construção ativas
— Genossenschaften und Verbände (cooperativas e
no domínio do interesse público e serviços de mediação
associações);
imobiliária);
— Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften) —
2) Estabelecimentos e fundações:
(economia: sociedades de promoção da economia);
Estabelecimentos sem caráter industrial ou comercial, — Friedhofs- und Bestattungswesen — (administração
sujeitos ao controlo do Estado e que prosseguem o inte- de cemitérios e cerimónias fúnebres);
resse público, em especial nos seguintes domínios: — Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Fi-
nanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklun-
— Rechtsfähige Bundesanstalten (serviços federais gshilfe, Ausbildung) — (cooperação com os países em
com personalidade jurídica); desenvolvimento: financiamento, cooperação técnica,
— Versorgungsanstalten und Studentenwerke (serviços
ajuda ao desenvolvimento e formação);
de assistência social e serviços sociais universitários);
— Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações
Estónia:
culturais, de beneficência e de apoio);
— Eesti Kunstiakadeemia;
Pessoas coletivas de direito privado: — Eesti Muusika- ja Teatriakadeemia;
— Eesti Maaülikool;
Estabelecimentos sem caráter industrial ou comercial,
— Eesti Teaduste Akadeemia;
sujeitos ao controlo do Estado e que prosseguem o inte-
— Eesti Rahvusringhaaling;
resse público incluindo os Kommunale Versorgungsun-
— Tagatisfond;
ternehmen (serviços públicos municipais):
— Kaitseliit;
— Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmit- — Keemilise ja Bioloogilise Füüsika Instituut;
telbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, — Eesti Haigekassa;
Untersuchungs - und Tierkoerperbeseitigungsanstalten) — — Eesti Kultuurkapital;
(saúde: hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, — Notarite Koda;
instituições de investigação médica, estabelecimentos de — Rahvusooper Estonia;
inspeção ou eliminação de resíduos de animais); — Eesti Rahvusraamatukogu;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1337)
— Tallinna Ülikool; — Outros organismos públicos abrangidos pela defi-
— Tallinna Tehnikaülikool; nição de organismo de direito público.
— Tartu Ülikool;
— Eesti Advokatuur; Grécia:
— Audiitorkogu;
— Eesti Töötukassa; Categorias:
— Eesti Arengufond. — Empresas públicas e entidades públicas;
— Pessoas coletivas de direito privado que pertencem
Categorias: ao Estado ou que são regularmente subvencionadas, ao
Outras pessoas coletivas de direito público ou pes- abrigo das disposições aplicáveis, por recursos do Estado
soas coletivas de direito privado em conformidade com em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ou de cujo
o artigo 10.º, n.º 2, da Lei sobre contratos públicos capital social o Estado detém pelo menos 51 %;
(RT I 21.7.2007, 15, 76). — Pessoas coletivas de direito privado que perten-
cem a pessoas coletivas de direito público, a autarquias
Irlanda: locais de todos os níveis, incluindo à União Central das
Autarquias Locais da Grécia (Κ.Ε.Δ.Κ.Ε.), a associa-
Organismos: ções locais de municípios ou a empresas e entidades
— Enterprise Ireland [Marketing, technology and en- públicas, ou às pessoas coletivas referidas na alínea b)
terprise development]; ou que são regularmente subvencionadas por elas, em
— Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ao abrigo das
science, technology and innovation]; disposições aplicáveis ou dos seus próprios estatutos,
— Industrial Development Authority; ou às pessoas coletivas acima referidas que detêm pelo
— FÁS [Industrial and employment training]; menos 51 % do capital social dessas pessoas coletivas
— Health and Safety Authority; de direito público.
— Bord Fáilte Éireann — [Tourism development];
— CERT [Training in hotel, catering and tourism in- Espanha:
dustries]; Categorias:
— Irish Sports Council;
— National Roads Authority; — Organismos e entidades de direito público sujeitos
— Údarás na Gaeltachta — [Authority for Gaelic spe- à Ley 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del setor
aking regions]; público, — [legislação em matéria de contratos de direito
— Teagasc [Agricultural research, training and deve- público do Estado espanhol] — , em conformidade com
lopment]; o seu artigo 3.º, com exceção dos que fazem parte da
— An Bord Bia — [Food industry promotion]; Administración General del Estado — (administração
— Irish Horseracing Authority; geral do Estado) — , da Administración de las Comuni-
— Bord na gCon — [Greyhound racing support and dades Autónomas — (administração das comunidades
development]; autónomas) — e das Corporaciones Locales — (autarquias
— Marine Institute; locais);
— Bord Iascaigh Mhara — [Fisheries Development]; — Entidades Gestoras y los Servicios Comunes de la
— Equality Authority; Seguridad Social (entidades gestoras e serviços comuns
— Legal Aid Board; da segurança social).
— Forbas [Forbairt].
França:
Categorias:
Organismos:
— Health Service Executive;
— Hospitals and similar institutions of a public character; — Compagnies et établissements consulaires, chambres
— Vocational Education Committees; de commerce et d’industrie (CCI), chambres des métiers
— Colleges and educational institutions of a public et chambres d’agriculture.
character;
— Central and Regional Fisheries Boards; Categorias:
— Regional Tourism Organisations; 1) Organismos públicos nacionais:
— National Regulatory and Appeals bodies [such
as in the telecommunications, energy, planning etc. — Académie des Beaux-arts;
areas] — (organismos nacionais de regulamentação e de — Académie française;
recurso, em domínios como as telecomunicações, a ener- — Académie des inscriptions et belles-lettres;
gia, o urbanismo, entre outros); — Académie des sciences;
— Agências criadas para desempenhar funções es- — Académie des sciences morales et politiques;
peciais ou responder a necessidades em vários setores — Banque de France;
públicos [por exemplo: Healthcare Materials Management — Centre de coopération internationale en recherche
Board, Health Setor Employers Agency, Local Govern- agronomique pour le développement;
ment Computer Services Board, Environmental Protec- — Écoles d’architecture;
tion Agency, National Safety Council, Institute of Public — Institut national de la consommation;
Administration, Economic and Social Research Institute, — Reunion des musées nationaux;
National Standards Authority]; — Thermes nationaux — Aix-les-Bains;
802-(1338) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Groupements d’intérêt public; exemples: Chipre:
— Agence EduFrance; — Αρχή Ραδιοτηλεόρασης Κύπρου;
— ODIT France (observation, développement et ingé- — Επιτροπή Κεφαλαιαγοράς Κύπρου;
nierie touristique); — Επίτροπος Ρυθμίσεως Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών
— Agence nationale de lutte contre l’illettrisme; και Ταχυδρομείων;
— Ρυθμιστική Αρχή Ενέργειας Κύπρου;
2) Organismos públicos regionais, departamentais ou — Εφοριακό Συμβούλιο;
locais de caráter administrativo: — Συμβούλιο Εγγραφής και Ελέγχου Εργοληπτών;
— Ανοικτό Πανεπιστήμιο Κύπρου;
— Collèges; — Πανεπιστήμιο Κύπρου;
— Lycées; — Τεχνολογικό Πανεπιστήμιο Κύπρου;
— Etablissements publics locaux d’enseignement et — Ένωση Δήμων;
de formation professionnelle agricole; — Ένωση Κοινοτήτων;
— Etablissements publics hospitaliers; — Αναπτυξιακή Εταιρεία Λάρνακας;
— Offices publics de l’habitat; — Ταμείο Κοινωνικής Συνοχής;
— Ταμείο Κοινωνικών Ασφαλίσεων;
3) Agrupamentos de coletividades de caráter territorial: — Ταμείο Πλεονάζοντος Προσωπικού;
— Etablissements publics de coopération intercom- — Κεντρικό Ταμείο Αδειών;
munale; — Αντιναρκωτικό Συμβούλιο Κύπρου;
— Institutions interdépartementales et interrégionales; — Ογκολογικό Κέντρο της Τράπεζας Κύπρου;
— Syndicat des transports d’Île-de-France. — Οργανισμός Ασφάλισης Υγείας;
— Ινστιτούτο Γενετικής και Νευρολογίας;
Itália: — Κεντρική Τράπεζα της Κύπρου;
— Χρηματιστήριο Αξιών Κύπρου;
Organismos: — Οργανισμός Χρηματοδοτήσεως Στέγης;
— Società Stretto di Messina S.p.A.; — Κεντρικός Φορέας Ισότιμης Κατανομής Βαρών;
— Mostra d’oltremare S.p.A.; — Ίδρυμα Κρατικών Υποτροφιών Κύπρου;
— Ente nazionale per l’aviazione civile — ENAC; — Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών;
— Società nazionale per l’assistenza al volo — Οργανισμός Γεωργικής Ασφάλισης;
S.p.A. — ENAV; — Ειδικό Ταμείο Ανανεώσιμων Πηγών Ενέργειας και
— ANAS S.p.A. Εξοικονόμησης Ενέργειας;
— Συμβούλιο Ελαιοκομικών Προϊόντων;
Categorias: — Οργανισμός Κυπριακής Γαλακτοκομικής
Βιομηχανίας;
— Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para — Συμβούλιο Αμπελοοινικών Προϊόντων;
obras hidráulicas); — Συμβούλιο Εμπορίας Κυπριακών Πατατών;
— Università statali, gli istituti universitari statali, i — Ευρωπαϊκό Ινστιτούτο Κύπρου;
consorzi per i lavori interessanti le università (univer- — Ραδιοφωνικό Ίδρυμα Κύπρου;
sidades do Estado, institutos universitários do Estado, — Οργανισμός Νεολαίας Κύπρου;
consórcios para as obras relativas a universidades); — Κυπριακόν Πρακτορείον Ειδήσεων;
— Istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza — Θεατρικός Οργανισμός Κύπρου;
(instituições públicas de assistência e de beneficência); — Κυπριακός Οργανισμός Αθλητισμού;
— Istituti superiori scientifici e culturali, osservatori as- — Αρχή Ανάπτυξης Ανθρώπινου Δυναμικού
tronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (institutos Κύπρου;
superiores científicos e culturais, observatórios astronó- — Αρχή Κρατικών Εκθέσεων Κύπρου;
micos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos); — Ελεγκτική Υπηρεσία Συνεργατικών Εταιρειών;
— Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de in- — Κυπριακός Οργανισμός Τουρισμού;
vestigação e de ensaio); — Κυπριακός Οργανισμός Αναπτύξεως Γης;
— Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza — Συμβούλια Αποχετεύσεων (esta categoria refere-
e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios -se a Συμβούλια Αποχετεύσεων que foi criado e funciona
de previdência e de assistência); em conformidade com o disposto no Αποχετευτικών
— Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento); Συστημάτων Νόμου Ν.1(Ι) de 1971);
— Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de de- — Συμβούλια Σφαγείων (esta categoria refere-se a
senvolvimento ou de irrigação); Κεντρικά και Κοινοτικά Συμβούλια Σφαγείων gerido pelas
— Consorzi per le aree industriali (consórcios para as autoridades locais, que foi criado e funciona em con-
zonas industriais); formidade com o disposto no Σφαγείων Νόμου N.26(Ι)
— Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entida- de 2003);
des encarregues de serviços de interesse público); — Σχολικές Εφορείες (esta categoria refere-se a
— Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, spor- Σχολικές Εφορείες que foi criado e funciona em confor-
tive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas en- midade com o disposto no Σχολικών Εφορειών Νόμου
carregues de atividades de espetáculos, desporto, turismo N.108 de 2003);
e tempos livres); — Ταμείο Θήρας;
— Enti culturali e di promozione artistica (entidades — Κυπριακός Οργανισμός Διαχείρισης Αποθεμάτων
culturais e de promoção artística). Πετρελαιοειδών;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1339)
— Ίδρυμα Τεχνολογίας Κύπρου; Hungria:
— Ίδρυμα Προώθησης Έρευνας;
Organismos:
— Ίδρυμα Ενέργειας Κύπρου;
— Ειδικό Ταμείο Παραχώρησης Επιδόματος — Egyes költségvetési szervek (certos organismos
Διακίνησης Αναπήρων; orçamentais);
— Ταμείο Ευημερίας Εθνοφρουρού; — Az elkülönített állami pénzalapok kezelője (orga-
— Ίδρυμα Πολιτισμού Κύπρου. nismos gestores dos fundos estatais separados);
— A közalapítványok (fundações públicas);
Letónia: — A Magyar Nemzeti Bank;
— A Magyar Nemzeti Vagyonkezelő Zrt.;
— Sujeitos de direito privado que fazem aquisições de — A Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság;
acordo com Publisko iepirkumu likuma prasībām. — A Magyar Távirati Iroda Részvénytársaság;
— A közszolgálati műsorszolgáltatók (serviços públi-
Lituânia: cos de radiodifusão);
— Azok a közműsor-szolgáltatók, amelyek működését
— Estabelecimentos de investigação e ensino (insti- többségi részben állami, illetve önkormányzati
tuições de ensino superior, estabelecimentos de inves- költségvetésből finanszírozzák (serviços públicos de ra-
tigação científica, parques de investigação e tecnologia, diodifusão maioritariamente financiados pelo orçamento
assim como outros estabelecimentos e instituições, cuja público);
atividade se inscreve na avaliação ou organização da in- — Az Országos Rádió és Televízió Testület.
vestigação e do ensino);
— Estabelecimentos de ensino (estabelecimentos de Categorias:
ensino superior, estabelecimentos de ensino superior pro- — Organizações estabelecidas para satisfazer espe-
fissional, escolas de educação geral, estabelecimentos pré- cificamente necessidades de interesse geral sem caráter
-escolares, instituições informais de ensino, instituições industrial ou comercial e controladas por entidades pú-
de ensino especial e outros estabelecimentos); blicas, ou financiadas, maioritariamente, por entidades
— Estabelecimentos de cultura (teatros, museus, bi- públicas (a partir do orçamento público);
bliotecas e outros estabelecimentos); — Organizações estabelecidas por uma lei que deter-
— Estabelecimentos nacionais do sistema de saúde mina as suas obrigações públicas e o seu funcionamento, e
lituano (estabelecimentos de proteção sanitária indivi- controladas por entidades públicas, ou financiadas, maio-
duais, estabelecimentos públicos de proteção sanitária, ritariamente, por entidades públicas (a partir do orçamento
estabelecimentos de atividades farmacêuticas e outros público);
estabelecimentos de cuidados de saúde, entre outros); — Organizações estabelecidas por entidades públicas
— Instituições de cuidados sociais; para realizar determinadas atividades básicas, e contro-
— Instituições de cultura física e de desportos (clubes ladas pelas entidades públicas.
desportivos, escolas de desporto, centros desportivos,
instalações desportivas e outros estabelecimentos); Malta:
— Estabelecimentos do sistema de defesa nacional; — Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro-
— Estabelecimentos de proteção do ambiente; -Ministro):
— Estabelecimentos que asseguram a segurança pú-
blica e a ordem pública; — Kunsill Malti Għall-Iżvilupp Ekonomiku u Soċjali
— Estabelecimentos do sistema de proteção civil e (Conselho de Malta para o Desenvolvimento Económico
salvamento; e Social);
— Prestadores de serviços de turismo (centros de infor- — Awtorità tax-Xandir (Autoridade de Radiodifusão);
mação de turismo e outros estabelecimentos que prestam — Industrial Projects and Services Ltd.;
serviços de turismo); — Kunsill ta’ Malta għax-Xjenza u Teknoloġija (Con-
— Outras pessoas públicas e privadas em conformi- selho da Ciência e Tecnologia);
dade com as condições previstas no artigo 4.º, n.º 2, da Lei
sobre contratos públicos [Valstybės žinios (Jornal Oficial) — Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças):
No. 84-2000, 1996; No 4-102, 2006]. — Awtorità għas-Servizzi Finanzjarji ta’ Malta (Auto-
ridade dos Serviços Financeiros de Malta);
Luxemburgo: — Borża ta’ Malta (Bolsa de Malta);
— Awtorità dwar Lotteriji u l-Loghob (Autoridade das
— Établissements publics de l’État placés sous la sur-
Lotarias e do Jogo);
veillance d’un membre du gouvernement: — Awtorità tal-Istatistika ta’ Malta (Autoridade das
– Fonds d’Urbanisation et d’Aménagement du Plateau Estatísticas de Malta);
de Kirchberg; — Sezzjoni ta’ Konformità mat-Taxxa (Unidade de
– Fonds de Rénovation de Quatre Ilôts de la Vieille Cumprimento Fiscal);
Ville de LuxembourgFonds Belval;
— Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da
— Établissements publics placés sous la surveillance Justiça e dos Assuntos Internos):
des communes; — Ċentru Malti tal-Arbitraġġ (Centro de Arbitragem
— Syndicats de communes créés en vertu de la loi du de Malta);
23 février 2001 concernant les syndicats de communes. — Kunsilli Lokali (Municípios);
802-(1340) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Ministeru ta’ l-Edukazzjoni, Żgħażagħ u Impjiegi — Sptar Zammit Clapp (Hospital Zammit Clapp);
(Ministério da Educação, da Juventude e do Emprego): — Sptar Mater Dei (Hospital Mater Dei);
— Sptar Monte Carmeli (Hospital Monte Carmeli);
— Junior College;
— Awtorità` dwar il-Mediċini (Autoridade de Medi-
— Kulleġġ Malti għall-Arti, Xjenza u Teknoloġija (Es-
camentos);
cola Superior de Malta de Artes, Ciência e Tecnologia);
— Kumitat tal-Welfare (Comité da Segurança Social);
— Università` ta’ Malta (Universidade de Malta);
— Fondazzjoni għall-Istudji Internazzjonali (Fundação
— Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Tekno-
para Estudos Internacionais);
logija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investimento, da
— Fondazzjoni għall-Iskejjel ta’ Għada (Fundação para
Indústria e da Tecnologia da Informação):
as Escolas de Amanhã);
— Fondazzjoni għal Servizzi Edukattivi (Fundação — Laboratorju Nazzjonali ta’ Malta (Laboratório Na-
para os Serviços Educativos); cional de Malta);
— Korporazzjoni tal-Impjieg u t-Taħriġ (Organismo — MGI/Mimcol;
para o Emprego e a Formação); — Gozo Channel Co. Ltd.;
— Awtorità` tas-Saħħa u s-Sigurtà (Autoridade da Me- — Kummissjoni dwar il-Protezzjoni tad-Data (Comis-
dicina do Trabalho e da Segurança); são de Proteção de Dados);
— Istitut għal Studji Turistiċi (Instituto para Estudos — MITTS;
do Turismo); — Sezzjoni tal-Privatizzazzjoni (Unidade de Privati-
— Kunsill Malti għall-Isport; zação);
— Bord tal-Koperattivi (Conselho de Cooperativas); — Sezzjoni għan-Negozjati Kollettivi (Unidade de
— Pixxina Nazzjonali tal-Qroqq (Piscina Nacional Negociação Coletiva);
tal-Qroqq); — Malta Enterprise;
— Parques industriais de Malta;
— Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Tu-
rismo e da Cultura): — Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Mi-
nistério dos Assuntos Rurais e Ambiente):
— Awtorità Maltija-għat-Turiżmu (Autoridade do Tu-
rismo de Malta); — Awtorità ta’ Malta għall-Ambjent u l-Ippjanar (Au-
— Heritage Malta; toridade do Ambiente e do Planeamento de Malta);
— Kunsill Malti għall-Kultura u l-Arti (Conselho Na- — Wasteserv Malta Ltd.;
cional da Cultura e das Artes);
— Ċentru għall-Kreativita fil-Kavallier ta’ San Ġakbu — Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério
(Centro Criativo de St. James Cavalier); do Desenvolvimento Urbano e das Estradas);
— Orkestra Nazzjonali (Orquestra Nacional); — Ministeru għall-Familja u Solidarjetà Socjali (Mi-
— Teatru Manoel (Teatro Manoel); nistério da Família e da Solidariedade Social):
— Ċentru tal- Konferenzi tal-Mediterran (Centro Me-
diterrâneo de Conferências); — Awtorità tad-Djar (Autoridade para o Aloja-
— Ċentru Malti għar-Restawr (Centro de Restauração mento);
de Malta); — Fondazzjoni għas-Servizzi Soċjali (Fundação dos
— Sovrintendenza tal-Patrimonju Kulturali (Superin- Serviços da Segurança Social);
tendência do Património Cultural); — Sedqa;
— Fondazzjoni Patrimonju Malti; — Appoġġ;
— Kummissjoni Nazzjonali Għal Persuni b’Diżabilità
(Comissão Nacional de Deficientes);
— Ministeru tal-Kompetittività u l-Komunikazzjoni
— Sapport;
(Ministério da Concorrência e das Comunicações):
— Awtorità` ta’ Malta dwar il-Komuikazzjoni (Auto- — Ministeru għall-Affarijiet Barranin (Ministério dos
ridade das Comunicações de Malta); Negócios Estrangeiros):
— Awtorità` ta’ Malta dwar l-Istandards (Organismo
de Normalização de Malta); — Istitut Internazzjonali tal-Anzjani (Instituto Inter-
nacional para o Envelhecimento).
— Ministeru tar-Riżorsi u Infrastruttura (Ministério
dos Recursos e das Infraestruturas): Países Baixos:
Organismos:
— Awtorità` ta’ Malta dwar ir-Riżorsi (Autoridade de
Recursos de Malta); — Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkri-
— Kunsill Konsultattiv dwar l-Industrija tal-Bini (Con- jksrelaties:
selho Consultivo da Indústria da Construção);
— Nederlands Instituut voor Brandweer en rampen-
bestrijding (NIBRA);
— Ministeru għal Għawdex (Ministério para a Ilha
— Nederlands Bureau Brandweer Examens (NBBE);
de Gozo);
— Landelijk Selectie- en Opleidingsinstituut Politie
— Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Komunità
(LSOP);
(Ministério da Saúde, dos Idosos e da Assistência):
— 25 afzonderlijke politieregio’s — (25 regiões policiais);
— Fondazzjoni għas-Servizzi Mediċi (Fundação para — Stichting ICTU;
os Serviços Médicos); — Voorziening tot samenwerking Politie Nederland;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1341)
— Ministerie van Economische Zaken: — Escolas públicas ou escolas privadas com financia-
mento público de ensino especial primário na aceção da
— Stichting Syntens;
Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário);
— Van Swinden Laboratorium B.V.;
— Escolas públicas ou escolas privadas com financia-
— Nederlands Meetinstituut B.V.;
— Nederland Instituut voor Vliegtuigontwikkeling en mento público e instituições de ensino especial e secun-
Ruimtevaart (NIVR); dário na aceção da Wet op de expertisecentra (Lei sobre
— Nederlands Bureau voor Toerisme en Congressen; os centros de recursos);
— Samenwerkingsverband Noord Nederland (SNN); — Escolas públicas ou escolas privadas com finan-
— Ontwikkelingsmaatschappij Oost Nederland N.V. ciamento público e instituições de ensino secundário na
(Oost N.V.); aceção da Wet op het voortgezet onderwijs (Lei sobre o
— LIOF (empresa de desenvolvimento do investimento ensino secundário);
de Limburg, LIOF); — Instituições públicas ou privadas com financiamento
— Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij (NOM); público na aceção da Wet Educatie en Beroepsonderwijs
— Brabantse Ontwikkelingsmaatschappij (BOM); (Lei sobre a educação e o ensino profissional);
— Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit — Universidades e instituições de ensino superior com
(Opta); financiamento público, universidade aberta e hospitais
— Centraal Bureau voor de Statistiek (CBS); universitários, na aceção da Wet op het hoger onderwijs en
— Energieonderzoek Centrum Nederland (ECN); wetenschappelijk onderzoek (Lei sobre o ensino superior
— Stichting PUM (Programma Uitzending Managers); e a investigação científica);
— Stichting Kenniscentrum Maatschappelijk Veran- — Serviços de assistência escolar na aceção da Wet
twoord Ondernemen (MVO); op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário)
— Kamer van Koophandel Nederland; e da Wet op de expertisecentra (Lei sobre os centros de
recursos);
— Ministerie van Financiën: — Centros nacionais de professores na aceção da Wet
subsidiëring landelijke onderwijsondersteunende activi-
— De Nederlandse Bank N.V.; teiten (Lei sobre os subsídios para atividades nacionais
— Autoriteit Financiële Markten; de apoio à educação);
— Pensioen- & Verzekeringskamer; — Organizações de radiodifusão na aceção da Media-
— Ministerie van Justitie: wet (Lei sobre meios de comunicação social), na medida
em que as organizações sejam financiadas em mais de
— Stichting Reclassering Nederland (SRN); 50 % pelo Ministério da Educação, da Cultura e da Ci-
— Stichting VEDIVO; ência;
— Voogdij - en gezinsvoogdij instellin- — Serviços na aceção da Wet Verzelfstandiging Rijks-
gen — (instituições de tutela e de tutela familiar); museale Diensten (Lei sobre a privatização dos serviços
— Stichting Halt Nederland (SHN); nacionais de museus);
— Particuliere Internaten — (internatos privados); — Outras organizações e instituições no domínio da
— Particuliere Jeugdinrichtingen — (estabelecimentos educação, cultura e ciência que recebam mais de 50 %
penitenciários para delinquentes juvenis); dos seus fundos do Ministério da Educação, da Cultura
— Schadefonds Geweldsmisdrijven; e da Ciência;
— Centraal Orgaan opvang asielzoekers (COA);
— Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen — Todas as organizações subvencionadas em mais de
(LBIO); 50 % pelo Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetens-
— Landelijke organisaties slachtofferhulp; chap, por exemplo:
— College Bescherming Persoongegevens;
— Raden voor de Rechtsbijstand; — Bedrijfsfonds voor de Pers (BvdP);
— Stichting Rechtsbijstand Asiel; — Commissariaat voor de Media (CvdM);
— Stichtingen Rechtsbijstand; — Informatie Beheer Groep (IB-Groep);
— Landelijk Bureau Racisme bestrijding (LBR); — Koninklijke Bibliotheek (KB);
— Clara Wichman Instituut; — Koninklijke Nederlandse Academie van Wetens-
chappen (KNAW);
— Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit: — Vereniging voor Landelijke organen voor beroep-
— Bureau Beheer Landbouwgronden; sonderwijs (COLO);
— Faunafonds; — Nederlands Vlaams Accreditatieorgaan Hoger On-
— Staatsbosbeheer; derwijs (NVAO);
— Stichting Voorlichtingsbureau voor de Voeding; — Fonds voor beeldende kunsten, vormgeving en bou-
— Universiteit Wageningen; wkunst;
— Stichting DLO; — Fonds voor Amateurkunsten en Podiumkunsten;
— (Hoofd) productschappen — (conselhos reguladores); — Fonds voor de scheppende toonkunst;
— Mondriaanstichting;
— Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap: — Nederlands fonds voor de film;
— Stimuleringsfonds voor de architectuur;
Autoridades competentes de:
— Fonds voor Podiumprogrammering- en marketing;
— Escolas públicas ou escolas privadas com financia- — Fonds voor de letteren;
mento público de ensino primário na aceção da Wet op het — Nederlands Literair Productie- en Vertalingsfonds;
primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário); — Nederlandse Omroepstichting (NOS);
802-(1342) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Nederlandse Organisatie voor Toegepast Natuurwe- — Combo, Stichting Combinatie Onderwijsorganisatie;
tenschappelijk Onderwijs (TNO); — Stichting Financiering Struktureel Vakbondsverlof
— Nederlandse Organisatie voor Wetenschappelijk Onderwijs;
Onderzoek (NWO); — Stichting Samenwerkende Centrales in het COPWO;
— Stimuleringsfonds Nederlandse culturele omroep- — Stichting SoFoKles;
producties (STIFO); — Europees Platform;
— Vervangingsfonds en bedrijfsgezondheidszorg voor — Stichting mobiliteitsfonds HBO;
het onderwijs (VF); — Nederlands Audiovisueel Archiefcentrum;
— Nederlandse organisatie voor internationale sa- — Stichting minderheden Televisie Nederland;
menwerking in het hoger onderwijs (Nuffic); — Stichting omroep allochtonen;
— Europees Platform voor het Nederlandse Onderwijs; — Stichting Multiculturele Activiteiten Utrecht;
— Nederlands Instituut voor Beeld en Geluid (NIBG); — School der Poëzie;
— Stichting ICT op school; — Nederlands Perscentrum;
— Stichting Anno; — Nederlands Letterkundig Museum en documenta-
— Stichting Educatieve Omroepcombinatie (EduCom); tiecentrum;
— Stichting Kwaliteitscentrum Examinering (KCE); — Bibliotheek voor varenden;
— Stichting Kennisnet; — Christelijke bibliotheek voor blinden en slechtzienden;
— Stichting Muziek Centrum van de Omroep; — Federatie van Nederlandse Blindenbibliotheken;
— Stichting Nationaal GBIF Kennisknooppunt (NL-BIF); — Nederlandse luister- en braillebibliotheek;
— Stichting Centraal Bureau voor Genealogie; — Federatie Slechtzienden- en Blindenbelang;
— Stichting Ether Reclame (STER); — Bibliotheek Le Sage Ten Broek;
— Stichting Nederlands Instituut Architectuur en Ste- — Doe Maar Dicht Maar;
denbouw; — ElHizjra;
— Stichting Radio Nederland Wereldomroep; — Fonds Bijzondere Journalistieke Projecten;
— Stichting Samenwerkingsorgaan Beroepskwaliteit — Fund for Central and East European Bookpro-
Leraren (SBL); jects;
— Stichting tot Exploitatie van het Rijksbureau voor — Jongeren Onderwijs Media;
Kunsthistorische documentatie (RKD);
— Stichting Sectorbestuur Onderwijsarbeidsmarkt; — Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelege-
— Stichting Nationaal Restauratiefonds; nheid:
— Stichting Forum voor Samenwerking van het Neder-
lands Archiefwezen en Documentaire Informatie; — Sociale Verzekeringsbank;
— Rijksacademie voor Beeldende Kunst en Vormge- — Sociaal Economische Raad (SER);
ving; — Raad voor Werk en Inkomen (RWI);
— Stichting Nederlands Onderwijs in het Buiten- — Centrale organisatie voor werk en inkomen;
land; — Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen;
— Stichting Nederlands Instituut voor Fotografie;
— Nederlandse Taalunie; — Ministerie van Verkeer en Waterstaat:
— Stichting Participatiefonds voor het onderwijs; — RDW, Dienst Wegverkeer;
— Stichting Uitvoering Kinderopvangregelingen/Kin-
— Luchtverkeersleiding Nederland (LVNL);
tent;
— Nederlandse Loodsencorporatie (NLC);
— Stichting voor Vluchteling-Studenten UAF;
— Stichting Nederlands Interdisciplinair Demografisch — Regionale Loodsencorporatie (RLC);
Instituut;
— College van Beroep voor het Hoger Onderwijs; — Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Or-
— Vereniging van openbare bibliotheken NBLC; dening en Milieubeheer:
— Nederlandse Programmastichting; — Kadaster;
— Stichting Stimuleringsfonds Nederlandse Culturele — Centraal Fonds voor de Volkshuisvesting;
Omroepproducties; — Stichting Bureau Architectenregister;
— Stichting Lezen;
— Centrum voor innovatie van opleidingen; — Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en
— Instituut voor Leerplanontwikkeling; Sport:
— Landelijk Dienstverlenend Centrum voor studie- en
beroepskeuzevoorlichting; — Commissie Algemene Oorlogsongevallenregeling
— Max Goote Kenniscentrum voor Beroepsonderwijs Indonesië (COAR);
en Volwasseneneducatie; — College ter beoordeling van de Geneesmiddelen
— Stichting Vervangingsfonds en Bedrijfsgezondhei- (CBG);
dszorg voor het Onderwijs; — Commissies voor gebiedsaanwijzing;
— BVE-Raad; — College sanering Ziekenhuisvoorzieningen;
— Colo, Vereniging kenniscentra beroepsonderwijs — Zorgonderzoek Nederland (ZON);
bedrijfsleven; — Inspection bodies under the Wet medische hulp-
— Stichting kwaliteitscentrum examinering beroep- middelen;
sonderwijs; — N.V. KEMA/Stichting TNO Certification;
— Vereniging Jongerenorganisatie Beroepson- — College Bouw Ziekenhuisvoorzieningen (CBZ);
derwijs; — College voor Zorgverzekeringen (CVZ);
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1343)
— Nationaal Comité 4 en 5 mei; — Wyższa Szkoła Morska w Szczecinie;
— Pensioen- en Uitkeringsraad (PUR); — Akademia Ekonomiczna im. Karola Adamieckiego
— College Tarieven Gezondheidszorg (CTG); w Katowicach;
— Stichting Uitvoering Omslagregeling Wet op de — Akademia Ekonomiczna w Krakowie;
Toegang Ziektekostenverzekering (SUO); — Akademia Ekonomiczna w Poznaniu;
— Stichting tot bevordering van de Volksgezondheid — Szkoła Główna Handlowa;
en Milieuhygiëne (SVM); — Akademia Ekonomiczna im. Oskara Langego we
— Stichting Facilitair Bureau Gemachtigden Bouw Wrocławiu;
VWS; — Akademia Pedagogiczna im. KEN w Krakowie;
— Stichting Sanquin Bloedvoorziening; — Akademia Pedagogiki Specjalnej im. Marii Grze-
— College van Toezicht op de Zorgverzekeringen or- gorzewskiej;
ganen ex artikel 14, lid 2c, Wet BIG; — Akademia Podlaska w Siedlcach;
— Ziekenfondsen; — Akademia Świętokrzyska im. Jana Kochanowskiego
— Nederlandse Transplantatiestichting (NTS); w Kielcach;
— Regionale Indicatieorganen (RIO’s). — Pomorska Akademia Pedagogiczna w Słupsku;
— Akademia Pedagogiczna im. Jana Długosza w
Áustria: Częstochowie;
— Wyższa Szkoła Filozoficzno-Pedagogiczna «Igna-
— Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental tianum» w Krakowie;
do Rechnungshof (Tribunal de Contas) que não tenham — Wyższa Szkoła Pedagogiczna w Rzeszowie;
caráter industrial ou comercial. — Akademia Techniczno-Rolnicza im. J. J. Śniadeckich
w Bydgoszczy;
Polónia: — Akademia Rolnicza im. Hugona Kołłątaja w Krako-
1) Universidades e escolas académicas públicas: wie;
— Akademia Rolnicza w Lublinie;
— Uniwersytet w Białymstoku; — Akademia Rolnicza im. Augusta Cieszkowskiego
— Uniwersytet w Gdańsku; w Poznaniu;
— Uniwersytet Śląski; — Akademia Rolnicza w Szczecinie;
— Uniwersytet Jagielloński w Krakowie; — Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w War-
— Uniwersytet Kardynała Stefana Wyszyńskiego; szawie;
— Katolicki Uniwersytet Lubelski; — Akademia Rolnicza we Wrocławiu;
— Uniwersytet Marii Curie-Skłodowskiej; — Akademia Medyczna w Białymstoku;
— Uniwersytet Łódzki; — Akademia Medyczna imt Ludwika Rydygiera w
— Uniwersytet Opolski; Bydgoszczy;
— Uniwersytet im. Adama Mickiewicza; — Akademia Medyczna w Gdańsku;
— Uniwersytet Mikołaja Kopernika; — Śląska Akademia Medyczna w Katowicach;
— Uniwersytet Szczeciński; — Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego
— Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie; w Krakowie;
— Uniwersytet Warszawski; — Akademia Medyczna w Lublinie;
— Uniwersytet Rzeszowski; — Uniwersytet Medyczny w Łodzi;
— Uniwersytet Wrocławski; — Akademia Medyczna im. Karola Marcinkowskiego
— Uniwersytet Zielonogórski; w Poznaniu;
— Uniwersytet Kazimierza Wielkiego w Bydgoszczy; — Pomorska Akademia Medyczna w Szczecinie;
— Akademia Techniczno-Humanistyczna w Bielsku- — Akademia Medyczna w Warszawie;
-Białej; — Akademia Medyczna im. Piastów Śląskich we
— Akademia Górniczo-Hutnicza im. St. Staszica w Wrocławiu;
Krakowie; — Centrum Medyczne Kształcenia Podyplomowego;
— Politechnika Białostocka; — Chrześcijańska Akademia Teologiczna w Warszawie;
— Politechnika Częstochowska; — Papieski Fakultet Teologiczny we Wrocławiu;
— Politechnika Gdańska; — Papieski Wydział Teologiczny w Warszawie;
— Politechnika Koszalińska; — Instytut Teologiczny im. Błogosławionego Wincen-
— Politechnika Krakowska; tego Kadłubka w Sandomierzu;
— Politechnika Lubelska; — Instytut Teologiczny im. Świętego Jana Kantego w
— Politechnika Łódzka; Bielsku-Białej;
— Politechnika Opolska; — Akademia Marynarki Wojennej im. Bohaterów Wes-
— Politechnika Poznańska; terplatte w Gdyni;
— Politechnika Radomska im. Kazimierza Pułaskiego; — Akademia Obrony Narodowej;
— Politechnika Rzeszowska im. Ignacego Łuka- — Wojskowa Akademia Techniczna im. Jarosława
siewicza; Dąbrowskiego w Warszawie;
— Politechnika Szczecińska; — Wojskowa Akademia Medyczna im. Gen. Dyw.
— Politechnika Śląska; Bolesława Szareckiego w Łodzi;
— Politechnika Świętokrzyska; — Wyższa Szkoła Oficerska Wojsk Lądowych im. Ta-
— Politechnika Warszawska; deusza Kościuszki we Wrocławiu;
— Politechnika Wrocławska; — Wyższa Szkoła Oficerska Wojsk Obrony Przeciwlo-
— Akademia Morska w Gdyni; tniczej im. Romualda Traugutta;
802-(1344) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Wyższa Szkoła Oficerska im. gen. Józefa Bema w — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Prezy-
Toruniu; denta Stanisława Wojciechowskiego w Kaliszu;
— Wyższa Szkoła Oficerska Sił Powietrznych w — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Koninie;
Dęblinie; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Krośnie;
— Wyższa Szkoła Oficerska im. Stefana Czarnieckiego — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Witelona
w Poznaniu; w Legnicy;
— Wyższa Szkoła Policji w Szczytnie; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Jana
— Szkoła Główna Służby Pożarniczej w Warszawie; Amosa Komeńskiego w Lesznie;
— Akademia Muzyczna im. Feliksa Nowowiejskiego — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Nowym
w Bydgoszczy; Sączu;
— Akademia Muzyczna im. Stanisława Moniuszki w — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Nowym
Gdańsku; Targu;
— Akademia Muzyczna im. Karola Szymanowskiego — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Nysie;
w Katowicach; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im.
— Akademia Muzyczna w Krakowie; Stanisława Staszica w Pile;
— Akademia Muzyczna im. Grażyny i Kiejstuta Ba- — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Płocku;
cewiczów w Łodzi; — Państwowa Wyższa Szkoła Wschodnioeuropejska
— Akademia Muzyczna im. Ignacego Jana Pade- w Przemyślu;
rewskiego w Poznaniu; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Raci-
— Akademia Muzyczna im. Fryderyka Chopina w borzu;
Warszawie; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Jana
— Akademia Muzyczna im. Karola Lipińskiego we Gródka w Sanoku;
Wrocławiu; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Sulecho-
— Akademia Wychowania Fizycznego i Sportu im. wie;
Jędrzeja Śniadeckiego w Gdańsku; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Prof.
— Akademia Wychowania Fizycznego w Katowi- Stanisława Tarnowskiego w Tarnobrzegu;
cach; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Tarnowie;
— Akademia Wychowania Fizycznego im. Bronisława — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Angelusa
Czecha w Krakowie; Silesiusa w Wałbrzychu;
— Akademia Wychowania Fizycznego im. Eugeniusza — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa we
Piaseckiego w Poznaniu; Włocławku;
— Akademia Wychowania Fizycznego Józefa — Państwowa Medyczna Wyższa Szkoła Zawodowa
Piłsudskiego w Warszawie; w Opolu;
— Akademia Wychowania Fizycznego we — Państwowa Wyższa Szkoła Informatyki i
Wrocławiu; Przedsiębiorczości w Łomży;
— Akademia Sztuk Pięknych w Gdańsku; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Gnieźnie;
— Akademia Sztuk Pięknych Katowicach; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Suwałkach;
— Akademia Sztuk Pięknych im. Jana Matejki w — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Wałczu;
Krakowie; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w
— Akademia Sztuk Pięknych im. Władysława Oświęcimiu;
Strzemińskiego w Łodzi; — Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Zamościu;
— Akademia Sztuk Pięknych w Poznaniu;
— Akademia Sztuk Pięknych w Warszawie; 2) Instituições culturais de autonomia regional e local;
— Akademia Sztuk Pięknych we Wrocławiu; 3) Parques nacionais:
— Państwowa Wyższa Szkoła Teatralna im. Ludwika — Babiogórski Park Narodowy;
Solskiego w Krakowie; — Białowieski Park Narodowy;
— Państwowa Wyższa Szkoła Filmowa, Telewizyjna — Biebrzański Park Narodowy;
i Teatralna im. Leona Schillera w Łodzi; — Bieszczadzki Park Narodowy;
— Akademia Teatralna im. Aleksandra Zelwerowicza — Drawieński Park Narodowy;
w Warszawie; — Gorczański Park Narodowy;
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Jana — Kampinoski Park Narodowy;
Pawła II w Białej Podlaskiej; — Karkonoski Park Narodowy;
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w — Magurski Park Narodowy;
Chełmie; — Narwiański Park Narodowy;
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Ciecha- — Ojcowski Park Narodowy;
nowie; — Park Narodowy «Bory Tucholskie»;
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Elblągu; — Park Narodowy Gór Stołowych;
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w — Park Narodowy «Ujście Warty»;
Głogowie; — Pieniński Park Narodowy;
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Gorzowie — Poleski Park Narodowy;
Wielkopolskim; — Roztoczański Park Narodowy;
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Ks, — Słowiński Park Narodowy;
Bronisława Markiewicza w Jarosławiu; — Świętokrzyski Park Narodowy;
— Kolegium Karkonoskie w Jeleniej Górze; — Tatrzański Park Narodowy;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1345)
— Wielkopolski Park Narodowy; — Estabelecimentos públicos de ensino, investigação
— Wigierski Park Narodowy; científica e saúde;
— Woliński Park Narodowy; — INGA — Instituto Nacional de Intervenção e Ga-
rantia Agrícola;
4) Escolas primárias e secundárias públicas; — Instituto do Consumidor;
5) Serviços públicos de radiodifusão e televisão: — Instituto de Meteorologia;
— Telewizja Polska S. A. (televisão polaca); — Instituto da Conservação da Natureza;
— Polskie Radio S. A. (radiodifusão polaca); — Instituto da Água;
— ICEP/Instituto de Comércio Externo de Portugal;
6) Museus, teatros e bibliotecas públicos e outras ins- — Instituto do Sangue.
tituições culturais públicas:
— Muzeum Narodowe w Krakowie; Roménia:
— Muzeum Narodowe w Poznaniu; — Academia Română;
— Muzeum Narodowe w Warszawie; — Biblioteca Naţională a României;
— Zamek Królewski w Warszawie; — Arhivele Naţionale;
— Zamek Królewski na Wawelu — Państwowe Zbiory — Institutul Diplomatic Român;
Sztuki; — Institutul Cultural Român;
— Muzeum Żup Krakowskich; — Institutul European din România;
— Państwowe Muzeum Auschwitz-Birkenau; — Institutul de Investigare a Crimelor Comunismului;
— Państwowe Muzeum na Majdanku; — Institutul de Memorie Culturală;
— Muzeum Stutthof w Sztutowie; — Agenţia Naţională pentru Programe Comunitare în
— Muzeum Zamkowe w Malborku; Domeniul Educaţiei şi Formării Profesionale;
— Centralne Muzeum Morskie; — Centrul European UNESCO pentru Invăţământul
— Muzeum «Łazienki Królewskie»; Superior;
— Muzeum Pałac w Wilanowie; — Comisia Naţională a României pentru UNESCO;
— Muzeum Łowiectwa i Jeździectwa w Warszawie; — Societatea Română de Radiodifuziune;
— Muzeum Wojska Polskiego; — Societatea Română de Televiziune;
— Teatr Narodowy; — Societatea Naţională pentru Radiocomunicaţii;
— Narodowy Stary Teatr Kraków; — Centrul Naţional al Cinematografiei;
— Teatr Wielki — Opera Narodowa; — Studioul de Creaţie Cinematografică;
— Filharmonia Narodowa; — Arhiva Naţională de Filme;
— Galeria Zachęta; — Muzeul Naţional de Artă Contemporană;
— Centrum Sztuki Współczesnej; — Palatul Naţional al Copiilor;
— Centrum Rzeźby Polskiej w Orońsku; — Centrul Naţional pentru Burse de Studii în Străinătate;
— Międzynarodowe Centrum Kultury w Krakowie; — Agenţia pentru Sprijinirea Studenţilor;
— Instytut im. Adama Mickiewicza; — Comitetul Olimpic şi Sportiv Român;
— Dom Pracy Twórczej w Wigrach; — Agenţia pentru Cooperare Europeană în domeniul
— Dom Pracy Twórczej w Radziejowicach; Tineretului (EUROTIN);
— Instytut Dziedzictwa Narodowego; — Agenţia Naţională pentru Sprijinirea Iniţiativelor
— Biblioteka Narodowa; Tinerilor (ANSIT);
— Instytut Książki; — Institutul Naţional de Cercetare pentru Sport;
— Polski Instytut Sztuki Filmowej; — Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării;
— Instytut Teatralny; — Secretariatul de Stat pentru Problemele
— Filmoteka Narodowa; Revoluţionarilor din Decembrie 1989;
— Narodowe Centrum Kultury; — Secretariatul de Stat pentru Culte;
— Muzeum Sztuki Nowoczesnej w Warszawie; — Agenţia Naţională pentru Locuinţe;
— Muzeum Historii Polski w Warszawie; — Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări
— Centrum Edukacji Artystycznej; Sociale;
7) Instituições de investigação públicas, instituições — Casa Naţională de Asigurări de Sănătate;
de investigação e desenvolvimento e outras instituições — Inspecţia Muncii;
de investigação; — Oficiul Central de Stat pentru Probleme Speciale;
8) Unidades de gestão de cuidados de saúde autónomas — Inspectoratul General pentru Situaţii de Urgenţă;
públicas cujo órgão fundador é uma autoridade regional — Agenţia Naţională de Consultanţă Agricola;
ou local ou uma associação de tais autoridades; — Agenţia Naţională pentru Ameliorare şi Reproducţie
9) Outras: în Zootehnie;
— Laboratorul Central pentru Carantină Fitosanitară;
— Państwowa Agencja Informacji i Inwestycji Za- — Laboratorul Central pentru Calitatea Seminţelor şi
granicznych. a Materialului Săditor;
— Insitutul pentru Controlul produselor Biologice şi
Portugal: Medicamentelor de Uz Veterinar;
— Institutos públicos sem caráter comercial ou in- — Institutul de Igienă şi Sănătate Publică şi Veterinară;
dustrial; — Institutul de Diagnostic şi Sănătate Animală;
— Serviços públicos personalizados; — Institutul de Stat pentru Testarea şi Înregistrarea
— Fundações públicas; Soiurilor;
802-(1346) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Banca de Resurse GeneticeVegetale; — Compania Naţională de Autostrăzi şi Drumuri
— Agenţia Naţională pentru Dezvoltarea şi Implemen- Naţionale;
tarea Programelor de Reconstrucţie a Zonele Miniere; — Agenţia Naţională de Cadastru şi Publicitate
— Agenţia Naţională pentru Substanţe şi Preparate Imobiliară;
Chimice Periculoase; — Administraţia Naţională a Îmbunătăţirilor Funciare;
— Agenţia Naţională de Control al Exporturilor Stra- — Garda Financiară;
tegice şi al Interzicerii Armelor Chimice; — Garda Naţională de Mediu;
— Administraţia Rezervaţiei Biosferei «Delta Dunării» — Institutul Naţional de Expertize Criminalistice;
Tulcea; — Institutul Naţional al Magistraturii;
— Regia Naţională a Pădurilor (ROMSILVA); — Scoala Nationala de Grefieri;
— Administraţia Naţională a Rezervelor de Stat; — Administraţia Generală a Penitenciarelor;
— Administraţia Naţională Apele Române; — Oficiul Registrului Naţional al Informaţiilor Secrete
— Administraţia Naţională de Meteorologie; de Stat;
— Comisia Naţională pentru Reciclarea Materialelor; — Autoritatea Naţională a Vămilor;
— Comisia Naţională pentru Controlul Activităţilor — Banca Naţională a României;
Nucleare; — Regia Autonomă «Monetăria Statului»;
— Agenţia Manageriala de Cercetare Ştiinţifică, Ino- — Regia Autonomă «Imprimeria Băncii Naţionale»;
vare şi Transfer Tehnologic; — Regia Autonomă «Monitorul Oficial»;
— Oficiul pentru Administrare şi Operare al Infrastruc- — Oficiul Naţional pentru Cultul Eroilor;
turii de Comunicaţii de Date «RoEduNet»; — Oficiul Român pentru Adopţii;
— Oficiul Român pentru Imigrări;
— Inspecţia de Stat pentru Controlul Cazanelor, Reci-
— Compania Naţională «Loteria Română»;
pientelor sub Presiune şi Instalaţiilor de Ridicat; — Compania Naţională «ROMTEHNICA»;
— Centrul Român pentru Pregătirea şi Perfecţionarea — Compania Naţională «ROMARM»;
Personalului din Transporturi Navale; — Agenţia Naţională pentru Romi;
— Inspectoratul Navigaţiei Civile (INC); — Agenţia Naţională de Presă «ROMPRESS»;
— Regia Autonomă Registrul Auto Român; — Regia Autonomă «Administraţia Patrimoniului Pro-
— Agenţia Spaţială Română; tocolului de Stat»;
— Scoala Superioară de Aviaţie Civilă; — Institute şi Centre de Cercetare (institutos e centros
— Regia Autonomă «Autoritatea Aeronautică Civilă de investigação);
Română»; — Instituţii de Învăţământ de stat (institutos de edu-
— Aeroclubul României; cação estatais);
— Centrul de Pregătire pentru Personalul din Industrie — Universităţi de stat (universidades estatais);
Buşteni; — Muzee (museus);
— Centrul Român de Comerţ Exterior; — Biblioteci de stat (bibliotecas públicas);
— Centrul de Formare şi Management Bucureşti; — Teatre de stat, opere, operete, filarmonici, centre şi
— Agenţia de Cercetare pentru Tehnică şi Tehnologii case de cultură (teatros, óperas, orquestras filarmónicas,
Militare; casas da cultura e centros culturais públicos);
— Agenţia Română de Intervenţii şi Salvare Navală- — Reviste (revistas);
-ARSIN; — Edituri (editoras);
— Asociaţia Română de Standardizare (ASRO); — Inspectorate scolare, de cultură şi de culte (inspeção
— Asociaţia de Acreditare din România (RENAR); dos estabelecimentos de ensino, instituições culturais e
— Comisia Naţională de Prognoză (CNP); locais de culto);
— Institutul Naţional de Statistică (INS); — Complexuri, federaţii şi cluburi sportive (federações
— Comisia Naţională a Valorilor Mobiliare (CNVM); e clubes desportivos);
— Comisia de Supraveghere a Asigurărilor (CSA); — Spitale, sanatorii, policlinici, dispensare, centre me-
— Comisia de Supraveghere a Sistemului de Pensii dicale, nstitute medico-legale, staţii de ambulanţă (hos-
Private; pitais, sanatórios, clínicas, serviços médicos, institutos
— Consiliul Economic şi Social (CES); médico-legais, serviços de ambulância);
— Agenţia Domeniilor Statului; — Unităţi de asistenţă socială (serviços de assistência
— Oficiul Naţional al Registrului Comerţului; social);
— Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Statului — Tribunale (tribunais);
(AVAS); — Judecătorii (juízes);
— Consiliul Naţional pentru Studierea Arhivelor — Curţi de Apel (tribunais de recurso);
Securităţii; — Penitenciare (penitenciárias);
— Avocatul Poporului; — Parchetele de pe lângă instanţele judecătoreşti (Mi-
— Institutul Naţional de Administraţie (INA); nistério Público);
— Inspectoratul Naţional pentru Evidenţa Persoanelor; — Unităţi militare (unidades militares);
— Oficiul de Stat pentru Invenţii şi Mărci (OSIM); — Instanţe militare (tribunais militares);
— Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (ORDA); — Inspectorate de poliţie (Inspeções da Polícia);
— Oficiul Naţional al Monumentelor Istorice; — Centre de odihnă (casas de repouso).
— Oficiul Naţional de Prevenire şi Combatere a Spălării
Banilor (ONPCSB); Eslovénia:
— Biroul Român de Metrologie Legală; — Javni zavodi s področja vzgoje, izobraževanja ter
— Inspectoratul de Stat în Construcţii; športa (organismos públicos na área da assistência à
— Compania Naţională de Investiţii; criança, da educação e do desporto);
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1347)
— Javni zavodi s področja zdravstva (institutos públi- — Nos termos da Lei n.º 619/2003 Coll. sobre a ra-
cos na área dos cuidados de saúde); diodifusão eslovaca;
— Javni zavodi s področja socialnega varstva (institu- — Nos termos da Lei n.º 581/2004 Coll. sobre com-
tos públicos na área da segurança social); panhias de seguros de doença, com a redação dada pela
— Javni zavodi s področja kulture (institutos públicos Lei n.º 719/2004 Coll. que estabelece os seguros de saúde
na área da cultura); pública nos termos da Lei n.º 580/2004 Coll. sobre seguros
— Javni zavodi s področja raziskovalne dejavnosti (ins- de doença, com a redação dada pela Lei n.º 718/2004 Coll.;
titutos públicos na área da ciência e da investigação); — Nos termos da Lei n.º 121/2005 Coll., através da
— Javni zavodi s področja kmetijstva in gozdarstva qual foi promulgada a versão consolidada da Lei n.º 461/
(institutos públicos na área da agricultura e das florestas); 2003 Coll. sobre a segurança social, na sua versão alterada.
— Javni zavodi s področja okolja in prostora (institu-
tos públicos na área do ambiente e do ordenamento do Finlândia:
território); Organismos e empresas estatais ou controlados pelo
— Javni zavodi s področja gospodarskih dejavnosti Estado que não tenham caráter industrial ou comercial.
(institutos públicos na área das atividades económicas);
— Javni zavodi s področja malega gospodarstva in tu- Suécia:
rizma (institutos públicos na área das pequenas empresas
e do turismo); Todos os organismos não comerciais cujos contratos
— Javni zavodi s področja javnega reda in varnosti (ins- públicos estão sujeitos ao controlo da autoridade da con-
titutos públicos na área da ordem pública e da segurança); corrência sueca.
— Agencije (agências);
— Skladi socialnega zavarovanja (fundos da segurança Reino Unido:
social); Organismos:
— Javni skladi na ravni države in na ravni občin (fun-
dos públicos a nível da administração central e das co- — Design Council;
munidades locais); — Health and Safety Executive;
— Družba za avtoceste v RS; — National Research Development Corporation;
— Sujeitos criados pelo Estado ou por órgãos locais — Public Health Laboratory Service Board;
e que são abrangidos pelo orçamento da República da — Advisory, Conciliation and Arbitration Service;
Eslovénia ou das autoridades locais; — Commission for the New Towns;
— Outras pessoas coletivas, que correspondem à de- — National Blood Authority;
finição prevista na ZJN-2, artigo 3.º, n.º 2. — National Rivers Authority;
— Scottish Enterprise;
Eslováquia: — Ordnance Survey;
— Financial Services Authority.
— Qualquer pessoa coletiva constituída ou estabelecida
por regulamentação jurídica ou medida administrativa espe- Categorias:
ciais, a fim de satisfazer especificamente necessidades de in- — Escolas subvencionadas;
teresse geral sem caráter industrial ou comercial, e que satis- — Universidades e colégios maioritariamente finan-
faça igualmente, pelo menos, uma das seguintes condições: ciados por outras autoridades contratantes;
— Ser total ou parcialmente financiada por uma auto- — Museus e galerias nacionais;
ridade contratante, isto é, por uma autoridade governa- — Conselhos encarregues da promoção da investigação;
mental, município, região autónoma ou por outra pessoa — Autoridades encarregues da luta contra incêndios;
coletiva, que satisfaça simultaneamente as condições — Autoridades Estratégicas da Saúde do Serviço Na-
referidas no artigo 1.º, n.º 9, alíneas a), b) ou c), da Dire- cional de Saúde;
tiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho; — Autoridades policiais;
— Ser gerida ou controlada por uma autoridade con- — Sociedades de urbanismo;
tratante, isto é, por uma autoridade governamental, muni- — Sociedades de desenvolvimento urbano.
cípio, região autónoma ou por outra pessoa coletiva, que
satisfaça simultaneamente as condições referidas no ar- SECÇÃO C
tigo 1.º, n.º 9, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2004/18/CE, Outras entidades abrangidas que celebram contratos
do Parlamento Europeu e do Conselho; em conformidade com o disposto
— A autoridade contratante, isto é, a autoridade gover- no título V da parte IV do presente Acordo
namental, município, região autónoma ou outra pessoa A — Lista da Costa Rica:
coletiva, que satisfaça simultaneamente as condições re-
feridas no artigo 1.º, n.º 9, alíneas a), b) ou c), da Dire- O título aplica-se a outras entidades abrangidas que
tiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, celebram contratos em conformidade com o disposto no
nomeia ou elege mais de metade dos membros do seu presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou
conselho de gestão ou de supervisão. superior a:
Mercadorias:
Essas pessoas coletivas são organismos de direito pú-
blico e exercem a atividade, nomeadamente: Limiares:
— Nos termos da Lei n.º 16/2004 Coll. sobre a tele- 1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;
visão eslovaca; 2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000.
802-(1348) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Serviços: Serviços:
Especificados na secção D: Especificados na secção D:
Limiares: Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; 1) Para as entidades incluídas na lista A: DSE 200 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000. 2) Para as entidades incluídas na lista B: DSE 400 000.
Serviços de construção: Serviços de construção:
Especificados na secção E: Especificados na secção E:
Limiares para as listas A e B: DSE 5 000 000. Limiares:
Para as entidades incluídas nas listas A e B, DSE
Lista das entidades: 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data
Lista A: de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 5 950 000.
1) Junta Administrativa de la Imprenta Nacional; Lista A:
2) Programa Integral de Mercadeo Agropecuario) —
1) Complejo Pesquero;
PIMA;
2) Consejo de Vigilancia de la Contaduría Pública;
3) Banco Hipotecario de la Vivienda) — BANHVI;
3) Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología;
4) Consejo de Transporte Público; 4) Consejo Salvadoreño del Café;
5) Instituto Costarricense del Deporte y la Recreación; 5) Consejo Superior de Salud Pública;
6) Instituto Nacional de Fomento Cooperativo) — IN- 6) Corporación Salvadoreña de Inversiones;
FOCOOP; 7) Corporación Salvadoreña de Turismo;
7) Banco Central de Costa Rica (nota 1); 8) Federación Salvadoreña de Fútbol;
8) Instituto Costarricense de Ferrocarriles) — IN- 9) Centro Internacional de Ferias y Convenciones;
COFER; 10) Fondo de Inversión Social para el Desarrollo Local;
9) Instituto Costarricense de Puertos del Pacífico) — 11) Hogar de Ancianos «Narcisa Castillo», Santa Ana;
INCOP; 12) Hospital Nacional «Benjamin Bloom»;
10) Autoridad Reguladora de los Servicios Públi- 13) Hospital Nacional «Dr. Luis Edmundo Vásquez»,
cos) — ARESEP; Chalatenango;
11) Servicio Nacional de Aguas Subterráneas, Riego 14) Hospital Nacional «Francisco Menéndez», Ahua-
y Avenamiento. chapán;
15) Hospital Nacional «Juan José Fernández», Zacamil;
Lista B: 16) Hospital Nacional «San Juan de Dios», San Miguel;
17) Hospital Nacional «San Juan de Dios», Santa Ana;
1) Caja Costarricense del Seguro Social) — CCSS; 18) Hospital Nacional «San Juan de Dios», Sonsonate;
2) Dirección General de Aviación Civil; 19) Hospital Nacional «San Pedro», Usulután;
3) Instituto Costarricense de Electricidad) — ICE (nota 2); 20) Hospital Nacional «San Rafael», Santa Tecla;
4) Refinadora Costarricense de Petróleo (RECOPE). 21) Hospital Nacional «Santa Gertrudis,» San Vicente;
22) Hospital Nacional «Santa Teresa», Zacatecoluca;
Notas da secção C: 23) Hospital Nacional de Ciudad Barrios;
1 — Banco Central de Costa Rica: o título não se aplica 24) Hospital Nacional de Cojutepeque;
a contratos de emissão de notas e moedas. 25) Hospital Nacional de Ilobasco;
2 — Instituto Costarricense de Electricidad — ICE: 26) Hospital Nacional de Jiquilisco;
os prazos estabelecidos no apêndice 6 não se aplicam ao 27) Hospital Nacional de La Unión;
ICE. O ICE facultará aos fornecedores tempo suficiente 28) Hospital Nacional de Metapán;
para prepararem e apresentarem propostas válidas. Sem 29) Hospital Nacional de Nueva Concepción;
prejuízo do artigo 225.º, n.º 3, o ICE facultará aos for- 30) Hospital Nacional de Nueva Guadalupe;
necedores, pelo menos, três dias úteis para prepararem e 31) Hospital Nacional de San Francisco Gotera;
apresentarem contestações escritas. 32) Hospital Nacional de Santa Rosa de Lima;
33) Hospital Nacional de Santiago de María;
34) Hospital Nacional de Sensuntepeque;
B — Lista de Salvador: 35) Hospital Nacional de Suchitoto;
O título aplica-se a outras entidades abrangidas que 36) Hospital Nacional de Maternidad «Dr. Raúl Ar-
celebram contratos em conformidade com o disposto no güello Escolán»;
presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou 37) Hospital Nacional Neumológico «Dr. José Antonio
superior a: Saldaña»;
38) Hospital Nacional Psiquiátrico «Dr. José Molina
Mercadorias: Martínez»;
39) Hospital Nacional San Bartolo;
Limiares:
40) Instituto Nacional de los Deportes de El Salvador;
1) Para as entidades incluídas na lista A: DSE 200 000; 41) Instituto Nacional de Pensiones de los Empleados
2) Para as entidades incluídas na lista B: DSE 400 000. Públicos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1349)
42) Instituto Salvadoreño de Desarrollo de la Mujer; 2 — Salvo especificação em contrário, o título abrange
43) Instituto Salvadoreño de Desarrollo Municipal; apenas as entidades incluídas na presente lista.
44) Instituto Salvadoreño de Fomento Cooperativo;
45) Instituto Salvadoreño de Formación Profesional; Lista das entidades:
46) Instituto Salvadoreño de Protección al Menor; Lista A:
47) Instituto Salvadoreño de Rehabilitación de Inválidos;
48) Instituto Salvadoreño de Transformación Agraria; 1) Academia de Lenguas Mayas de Guatemala;
2) Confederación Deportiva Autónoma de Guatemala;
49) Instituto Salvadoreño de Turismo; 3) Comisión Institucional para el Desarrollo y Forta-
50) Policía Nacional Civil; lecimiento de la Propiedad de la Tierra;
51) Registro Nacional de las Personas Naturales; 4) Comité Olímpico Guatemalteco;
52) Superintendencia de Pensiones; 5) Comité Permanente de Exposiciones;
53) Superintendencia de Valores; 6) Consejo Nacional para la Protección de la Antigua
54) Unidad Técnica Ejecutiva; Guatemala;
55) Comisión Ejecutiva Portuaria Autónoma; 7) Escuela Nacional Central de Agricultura;
56) Comisión Ejecutiva Hidroeléctrica del Río Lempa; 8) Instituto de Ciencia y Tecnología Agrícolas;
9) Instituto de Fomento Municipal;
Lista B: 10) Instituto Guatemalteco de Turismo;
1) Centro Nacional de Registros; 11) Instituto Nacional de Administración Pública;
2) Hospital Nacional Rosales; 12) Instituto Nacional de Bosques;
3) Superintendencia General de Energía y Telecomu- 13) Instituto Nacional de Comercialización Agrícola;
nicaciones (SIGET). 14) Instituto Nacional de Cooperativas;
15) Instituto Nacional de Estadística;
16) Instituto Técnico de Capacitación y Productividad;
Nota da secção C: 17) Superintendencia de Administración Tributaria;
O título não abrange os contratos de mercadorias clas- 18) Fondo de Tierras.
sificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e
tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.1, ce- Lista B:
lebrados pelas entidades da lista A, itens 12 a 39 e item 50, 1) Empresa Guatemalteca de Telecomunicaciones.
e da lista B, item 2.
D — Lista das Honduras:
C — Lista da Guatemala: O título aplica-se a outras entidades abrangidas que
1 — O título aplica-se a outras entidades abrangidas celebram contratos em conformidade com o disposto no
que celebram contratos em conformidade com o disposto presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou
no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual superior a:
ou superior a: Mercadorias:
Mercadorias: Limiares:
Limiares: 1) Para as entidades da lista A: DSE 274 000 para o
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data
de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida,
o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor DSE 200 000;
do presente Acordo, DSE 274 000; 2) Para as entidades da lista B: DSE 550 000 para o
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data
o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida,
do presente Acordo, DSE 550 000. DSE 400 000.
Serviços: Serviços:
Especificados na secção D: Especificados na secção D:
Limiares: Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para 1) Para as entidades da lista A: DSE 274 000 para o período
o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada
do presente Acordo, DSE 274 000; em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 200 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para 2) Para as entidades da lista B: DSE 550 000 para o
o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data
do presente Acordo, DSE 550 000. de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida,
DSE 400 000.
Serviços de construção:
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Especificados na secção E:
Limiares:
Limiares:
Para as entidades das listas A e B: DSE 5 000 000; ou,
para o período de três anos a seguir à data de entrada em 1) Para as entidades da lista A: DSE 6 000 000 para
vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000. o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data
802-(1350) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, Serviços de construção:
DSE 5 000 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 6 000 000 para Especificados na secção E:
o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data Limiares para as listas A e B: DSE 5 000 000; ou, para
de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor
DSE 5 000 000. do presente Acordo, DSE 6 000 000.
Salvo especificação em contrário, o título abrange ape-
Lista A:
nas as entidades incluídas na presente lista.
1) Instituto Nacional Forestal;
Lista A: 2) Instituto Nicaragüense de Cultura;
1) Instituto Nacional de Conservación y Desarrollo 3) Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales;
Forestal, Áreas Protegidas y Vida Silvestre (ICF); 4) Instituto Nicaragüense de Deportes;
2) Instituto Hondureño de Mercadeo Agrícola (IHMA); 5) Instituto Nicaragüense de la Juventud;
3) Instituto Hondureño para la prevención del Alcoho- 6) Instituto Nicaragüense de la Mujer;
lismo, Drogadicción y Farmacodependencia (IHADFA); 7) Instituto Nicaragüense de Turismo;
4) Instituto Hondureño de Turismo (IHT); 8) Instituto Nacional Tecnológico;
5) Instituto Nacional de Jubilaciones y Pensiones de 9) Procuraduría para la Defensa de los Derechos Hu-
los Funcionarios y Empleados del Poder Ejecutivo (IN- manos;
JUPEMP); 10) Teatro Nacional Rubén Darío;
6) Comisión Nacional Pro-Instalaciones Deportivas y 11) Universidades y Centros de Educación Técnica
Mejoramiento del Deporte (CONAPID); Superior (con respecto a las compras financiadas con
7) Comité Permanente de Contingencias (COPECO); fondos del Estado);
8) Instituto Nacional Agrario (INA); 12) Banco Central de Nicaragua (nota 1);
9) Banco Central de Honduras (BCH) (nota 1) . 13) Instituto Nacional de Información de Desarrollo;
14) Dirección General de Ingresos (nota 2);
15) Dirección General de Servicios Aduaneros;
Lista B: 16) Instituto Nicaragüense de la Pequeña y Mediana
1) Empresa Nacional Portuaria (ENP). Empresa;
17) Instituto Nicaragüense de Fomento Cooperativo;
Nota da secção C: 18) Instituto Nicaragüense de Tecnología Agrope-
cuaria.
Banco Central de Honduras (BCH): o título não
abrange a emissão ou a circulação de moeda. Lista B:
E — Lista da Nicarágua: 1) Correos de Nicaragua;
2) Instituto de Vivienda Urbana y Rural;
O título aplica-se a outras entidades abrangidas que 3) Radio Nicaragua;
celebram contratos em conformidade com o disposto no 4) Instituto Nicaragüense de Energía;
presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou 5) Instituto Nicaragüense de Acueductos y Alcanta-
superior a: rillados.
Mercadorias:
Notas da secção C:
Limiares:
1 — Banco Central de Nicaragua: o título não se aplica
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para a contratos de emissão de notas e moedas.
o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor 2 — Dirección General de Ingresos: o título não se
do presente Acordo, DSE 274 000; aplica à produção e emissão de passaportes (incluindo res-
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para petivos elementos de segurança como papel de segurança
o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor e plástico de segurança) selos e selos fiscais.
do presente Acordo, DSE 550 000.
F — Lista do Panamá:
Serviços:
O título aplica-se a outras entidades abrangidas que
Especificados na secção D: celebram contratos em conformidade com o disposto no
presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou
Limiares:
superior a:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para
Mercadorias:
o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor
do presente Acordo, DSE 274 000; Limiares:
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para
o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor 1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;
do presente Acordo, DSE 550 000. 2) Para as entidades das listas B e C: DSE 400 000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1351)
Serviços: Notas da secção C:
Especificados na secção D: Lista A:
Limiares: 1 — Autoridad del Tránsito y Transporte Terrestre:
o título não abrange os contratos de placas de matrícula
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou etiquetas autocolantes de identificação para veículos
2) Para as entidades das listas B e C: DSE 400 000. a motor e bicicletas.
Serviços de construção: Lista C:
Especificados na secção E: 1 — Salvo especificação em contrário na presente lista,
Limiares: o título abrange todas as agências tuteladas pela presente
entidade.
1) Limiares para as listas A e B: DSE 5 000 000; 2 — O título não se aplica às medidas em matéria de
2) Limiares para a lista C: DSE 8 000 000 para os contratos da Autoridad del Canal de Panamá destinadas
12 anos a seguir à entrada em vigor do presente Acordo a promover as micro, pequenas e médias empresas (como
e DSE 7 000 000 em seguida. definidas na secção F do presente apêndice), em confor-
midade com o seguinte:
Lista das entidades:
a) A Autoridad del Canal de Panamá pode conceder um
Lista A: preço preferencial às micro, pequenas e médias empresas
1) Autoridad Aeronáutica Civil; panamenses não superior a 10 %;
2) Autoridad de Protección al Consumidor y Defensa b) Nos termos do artigo 212.º, o Panamá notifica a Parte
de la Competencia; UE da criação de todos os programas de preços preferen-
3) Autoridad de Turismo de Panamá; ciais estabelecidos em conformidade com a alínea a); e
4) Autoridad del Tránsito y Transporte Terrestre (nota 1); c) Todos os preços preferenciais devem ser claramente
5) Autoridad de la Micro Pequeña y Mediana Empresa; descritos no anúncio de concurso previsto, ou no anúncio
6) Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá; que convida os fornecedores a participar no concurso e na
7) Autoridad Nacional de Aduanas; documentação pertinente relativa ao concurso.
8) Autoridad Panameña de Seguridad de los Alimentos;
9) Autoridad Marítima de Panamá; 3 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do
título, para cada um dos 12 exercícios fiscais a seguir à
10) Autoridad Nacional de los Servicios Públicos;
entrada em vigor do presente Acordo, a Autoridad del
11) Dirección General de Contrataciones Públicas;
Canal de Panamá pode reservar, se assim o entender,
12) Autoridad Nacional del Ambiente;
eximindo-os das obrigações previstas no título, contratos
13) Banco de Desarrollo Agropecuario; públicos de mercadorias, serviços e serviços de construção
14) Bingos Nacionales; para os cidadãos panamenses, ou para os fornecedores que
15) Comisión Nacional de Valores; sejam propriedade ou controlados por cidadãos panamen-
16) Defensoría del Pueblo; ses, desde que nesse exercício fiscal:
17) Instituto de Investigación Agropecuaria;
18) Instituto de Mercadeo Agropecuario; a) O valor total do contrato da Autoridad del Canal
19) Instituto de Seguro Agropecuario; de Panamá ultrapasse duzentos milhões de dólares norte-
20) Instituto Nacional de Cultura; -americanos;
21) Instituto Nacional de Desarrollo Humano; b) O valor total dos contratos públicos incluídos na
22) Instituto Panameño Autónomo Cooperativo; reserva mencionada infra não ultrapasse 10 % do valor
23) Instituto Panameño de Habilitación Especial; total dos contratos públicos de mercadorias, serviços e
24) Instituto para la Formación y Aprovechamiento de serviços de construção celebrados pela Autoridad del
Recursos Humanos; Canal de Panamá nesse exercício fiscal que sejam:
25) Pandeportes; i) Já abrangidos pelo título; e
26) Registro Público de Panamá; ii) Ultrapassem a base de duzentos milhões de dólares
27) Sistema de Ahorro y Capitalización de Pensiones norte-americanos para o exercício fiscal; e
(SIACAP);
28) Superintendencia de Bancos; c) O valor total dos contratos públicos ao abrigo de
29) Universidad Autónoma de Chiriquí; cada uma das secções da CPC, versão 1.0, incluídos na
30) Universidad Especializada de las Américas; reserva não ultrapasse 20 % do valor total dos contratos
31) Universidad Tecnológica de Panamá; públicos abrangidos pela reserva nesse ano.
32) Zona Libre de Colón.
4 — Sempre que um contrato público for incluído na
Lista B: reserva ao abrigo do n.º 2, a Autoridad del Canal de Pa-
1) Instituto de Acueductos y Alcantarillados Nacio- namá incluirá claramente essa informação no anúncio
nales; de concurso previsto, ou no anúncio que convida os for-
2) Empresa de Transmisión Eléctrica. necedores a participar no concurso e na documentação
pertinente relativa ao concurso;
Lista C: 5 — Se, em qualquer exercício fiscal, o valor total dos
contratos públicos incluídos na reserva pela Autoridad
1) Autoridad del Canal de Panamá. del Canal de Panamá ultrapassar o nível permitido ao
802-(1352) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
abrigo do n.º 3, o Panamá e a Parte UE, em conjunto com transporte ou distribuição de água potável, ou à alimen-
a Autoridad del Canal de Panamá, consultar-se-ão a fim tação dessas redes com água potável;
de chegar a acordo sobre um ajustamento, sob a forma de b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à
uma redução das reservas permitidas durante o exercício prestação de serviços ao público no domínio da produção,
fiscal subsequente. transporte ou distribuição de eletricidade, ou à alimentação
6 — Se a Autoridad del Canal de Panamá propuser dessas redes com eletricidade;
prolongar para além dos 12 exercícios fiscais esta- c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos
belecidos no n.º 2 o período durante o qual as reser- de aeroportos ou outros terminais de transporte;
vas se podem aplicar, desse facto informará a Parte d) Colocação à disposição dos transportadores maríti-
UE durante o nono exercício fiscal completo após a mos ou fluviais de portos marítimos ou de portos interiores
entrada em vigor do presente Acordo. O Panamá e a ou outros terminais de transporte;
Parte UE, em conjunto com a Autoridad del Canal e) Colocação à disposição ou exploração de redes 1010 de
de Panamá, consultar-se-ão relativamente à proposta. prestação de serviços ao público no domínio dos transpor-
Se o Panamá e a Parte UE acordarem em prolongar tes urbanos (incluindo serviços urbanos de caminhos-de-
o período, a Autoridad del Canal de Panamá pode -ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros
continuar a aplicar as reservas em conformidade com ou cabo);
o n.º 3 durante o período adicional que o Panamá e a f) Colocação à disposição ou exploração de redes 1011
Parte UE acordarem. de prestação de serviços ao público no domínio dos trans-
7 — O Panamá preparará um relatório anual forne- portes por caminho-de-ferro.
cendo informações pormenorizadas suficientes que per-
mitam estabelecer que as reservas foram aplicadas em Em anexo, constam as listas indicativas de autoridades
conformidade com o n.º 3. contratantes e de empresas públicas que preenchem os
8 — O período mínimo de 40 dias fixado no apêndice critérios acima indicados.
6, n.º 2, não se aplica à Autoridad del Canal de Panamá.
A Autoridad del Canal de Panamá facultará aos fornece- Notas
dores tempo suficiente para prepararem e apresentarem
propostas válidas, tendo em conta a natureza e a com- 1 — Os contratos adjudicados para o exercício de uma
plexidade do concurso. Contudo, a Autoridad del Canal atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao
de Panamá não preverá nunca menos de cinco dias úteis jogo da concorrência no mercado em causa não são abran-
entre a data em que o anúncio de concurso previsto for gidos pelo título.
publicado na Internet e a data final para a apresentação 2 — O título não se aplica a contratos adjudicados por
de propostas. entidades contratantes abrangidas pela presente secção:
9 — O artigo 225.º, n.º 5, não se aplica à Autoridad — Relativos à aquisição de água e ao fornecimento de
del Canal de Panamá. energia ou de combustíveis para a produção de energia;
10 — Sem prejuízo do artigo 225.º, n.º 3, a Autoridad — Para efeitos que não se inscrevem no prossegui-
del Canal de Panamá facultará aos fornecedores, no mí- mento das suas atividades incluídas na lista da presente
nimo, cinco dias úteis para prepararem e apresentarem secção ou para o prosseguimento de tais atividades num
contestações escritas, entendendo-se que o período terá país não membro do EEE;
início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da — Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde
adjudicação do contrato na Internet. que a entidade adjudicante não disponha de direitos espe-
ciais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais
G — Parte UE: contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-
Mercadorias: -lo nas mesmas condições da entidade adjudicante.
Limiar: DSE 400 000. 3 — Não se considera atividade na aceção das alíne-
as a) ou b) da presente secção a alimentação com água
Serviços: potável ou eletricidade de redes de prestação de serviços
Especificados na secção D: ao público por entidades adjudicantes que não sejam au-
toridades contratantes, quando:
Limiar: DSE 400 000.
— A produção de água potável ou de eletricidade pela
Serviços de construção: entidade em causa se verifique porque o respetivo con-
sumo é necessário ao exercício de uma atividade não
Especificados na secção E: referida nas alíneas a) a f) da presente secção; e
Limiar: DSE 5 000 000. — A alimentação da rede pública dependa apenas do
consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 %
da produção total de água potável ou de energia da enti-
Entidades adjudicantes:
dade, tomando em consideração a média dos últimos três
Todas as entidades contratantes cujos contratos sejam anos, incluindo o ano em curso.
abrangidos pela Diretiva «Serviços Públicos» da UE que
sejam autoridades contratantes (por exemplo, as abrangidas 4 — I — Desde que estejam preenchidas as condições
pelas secções A e B) ou empresas públicas 1009 cuja ativi- previstas no ponto II, o presente título não se aplica aos
dade inclua uma ou mais das atividades a seguir referidas: contratos adjudicados:
a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à i) Entre uma entidade adjudicante e uma empresa as-
prestação de serviços ao público no domínio da produção, sociada 1012; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1353)
ii) Por uma empresa comum constituída exclusiva- — Петрол Сторидж АД;
mente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da — Пиринска Бистрица-Енергия АД;
prossecução de atividades, na aceção das alíneas a) a f) — Руно-Казанлък АД;
da presente secção, com uma empresa associada a uma — Сентрал хидроелектрик дьо Булгари ЕООД;
dessas entidades adjudicantes. — Слънчев бряг АД;
— ТЕЦ - Бобов Дол ЕАД;
II — O ponto I aplica-se a contratos de serviços ou de — ТЕЦ - Варна ЕАД;
fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do — ТЕЦ «Марица 3» - АД;
volume de negócios da empresa associada, em matéria — ТЕЦ Марица Изток 2 - ЕАД;
de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, — Топлофикация Габрово - ЕАД;
provenham respetivamente da prestação desses serviços — Топлофикация Казанлък - ЕАД;
ou fornecimentos às empresas às quais se encontra asso- — Топлофикация Перник - ЕАД;
ciada 1013. — Топлофикация Плевен - ЕАД;
5 — O título não se aplica aos contratos adjudicados: — ЕВН България Топлофикация - Пловдив - ЕАД;
i) Por uma empresa comum constituída exclusivamente — Топлофикация Русе - ЕАД;
por diversas entidades adjudicantes a fim de desenvolver — Топлофикация Сливен - ЕАД;
atividades, na aceção das alíneas a) a f) da presente secção, — Топлофикация София - ЕАД;
a uma dessas entidades adjudicantes; ou — Топлофикация Шумен - ЕАД;
ii) Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum — Хидроенергострой ЕООД;
de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que a — ЧЕЗ България Разпределение АД;
empresa comum tenha sido criada a fim de desenvolver — ЧЕЗ Електро България АД;
a atividade em causa durante um período de, pelo menos,
três anos e de que o instrumento que cria a empresa comum República Checa:
estipule que as entidades adjudicantes que a formam são Todas as entidades contratantes nos setores que for-
parte dela durante, pelo menos, o mesmo período. necem serviços no setor da eletricidade definidas na
secção 4, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre
Listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas
que preenchem os critérios estabelecidos na secção C contratos públicos, na sua versão alterada.
I — Produção, transporte ou distribuição de eletricidade Exemplos de entidades contratantes:
Bélgica: — ČEPS, a.s.;
— ČEZ, a. s.;
— Autoridades locais e seus consórcios, neste setor — Dalkia Česká republika, a.s.;
das respetivas atividades; — PREdistribuce, a.s.;
— Société de Production d’Electricité/ Elektriciteits- — Plzeňská energetika a.s.;
productie Maatschappij; — Sokolovská uhelná, právní nástupce, a.s.
— Electrabel/ Electrabel;
— Elia.
Dinamarca:
Bulgária: — Entidades encarregadas da produção de eletricidade
Entidades que receberam uma licença para a produ- com base numa licença concedida nos termos do § 10 da
ção, o transporte, a distribuição e o fornecimento ou lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1115 de 8 de
abastecimento públicos de eletricidade nos termos do novembro de 2006;
artigo 39.º, n.º 1, da Закона за енергетиката (обн., ДВ, — Entidades encarregadas do transporte de eletricidade
бр.107/09.12.2003): com base numa licença concedida nos termos do § 19 da
lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1115 de 8 de
— АЕЦ Козлодуй - ЕАД; novembro de 2006;
— Болкан Енерджи АД; — Transporte de eletricidade efetuado por Energinet
— Брикел - ЕАД; Danmark ou filiais integralmente detidas por Energinet
— Българско акционерно дружество Гранитоид АД; Danmark em conformidade com a lov om Energinet Dan-
— Девен АД; mark § 2, stk. 2 og 3, jf. lovbekendtgørelse n.º 1384 de
— ЕВН България Електроразпределение АД; 20 de dezembro de 2004.
— ЕВН България Електроснабдяване АД;
— ЕЙ И ЕС - 3С Марица Изток 1;
— Енергийна компания Марица Изток III - АД; Alemanha:
— Енерго-про България - АД; Autarquias, instituições de direito público ou seus
— ЕОН България Мрежи АД; consórcios, ou empresas controladas pelo Estado, encar-
— ЕОН България Продажби АД; regadas do fornecimento de energia a outras empresas,
— ЕРП Златни пясъци АД; da exploração de uma rede de abastecimento de energia
— ЕСО ЕАД; ou com capacidade para dispor de uma rede de abas-
— ЕСП «Златни пясъци» АД; tecimento de energia por motivos de propriedade nos
— Златни пясъци-сервиз АД; termos do § 3(18) da Gesetz über die Elektrizitäts- und
— Калиакра Уинд Пауър АД; Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de abril
— НЕК ЕАД; de 1998, com a última redação que lhe foi dada em 9 de
— Петрол АД; dezembro de 2006.
802-(1354) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Estónia: Legislativo n.º 79 de 16 de março de 1999 e dos seus
sucessivos aditamentos e alterações;
Entidades que operam nos termos do artigo 10.º, n.º 3,
— TERNA — Rete elettrica nazionale SpA;
da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76)
— Outras empresas que operam com base em conces-
e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT I 2001,
sões nos termos do Decreto Legislativo n.º 79 de 16 de
56 332):
março de 1999.
— AS Eesti Energia;
— OÜ Jaotusvõrk (Jaotusvõrk LLC); Chipre:
— AS Narva Elektrijaamad;
— Η Αρχή Ηλεκτρισμού Κύπρου estabelecido pela περί
— OÜ Põhivõrk.
Αναπτύξεως Ηλεκτρισμού Νόμο, Κεφ. 171;
Irlanda: — Διαχειριστής Συστήματος Μεταφοράς foi estabele-
cido em conformidade com o artigo 57.º da Περί Ρύθμισης
— The Electricity Supply Board; της Αγοράς Ηλεκτρισμού Νόμου 122(Ι) του 2003.
— ESB Independent Energy [ESBIE — fornecimento
de eletricidade]; Outras pessoas, entidades ou empresas que exerçam
— Synergen Ltd. [geração de eletricidade]; uma atividade estabelecida no artigo 3.º da Diretiva
— Viridian Energy Supply Ltd. [fornecimento de ele- 2004/17/CE e que operem com base numa licença conce-
tricidade]; dida ao abrigo do artigo 34.º da περί Ρύθμισης της αγοράς
— Huntstown Power Ltd. [geração de eletricidade]; Ηλεκτρισμού Νόμου του 2003 {Ν. 122(Ι)/2003}.
— Bord Gáis Éireann [fornecimento de eletricidade];
— Fornecedores e geradores de eletricidade detentores Letónia:
de uma licença concedida ao abrigo da Electricity Regu-
lation Act 1999; VAS «Latvenergo» e outras empresas que produzem,
— EirGrid plc. transportam e distribuem eletricidade e fazem adjudica-
ções em conformidade com a Lei Par iepirkumu sabie-
Grécia: drisko pakalpojumu sniedzçju vajadzîbâm.
‘Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού Α.Ε.’, instituída pela
Lei n.º 1468/1950 περί ιδρύσεως της ΔΕΗ e explorada nos Lituânia:
termos da Lei n.º 2773/1999 e do Decreto Presidencial — Central nuclear de Ignalina (empresa estatal);
n.º 333/1999. — Akcinė bendrovė «Lietuvos energija»;
— Akcinė bendrovė «Lietuvos elektrinė»;
Espanha: — Akcinė bendrovė Rytų skirstomieji tinklai;
— Red Eléctrica de España, S. A.; — Akcinė bendrovė «VST»;
— Endesa, S. A.; — Outras entidades em conformidade com os requisitos
— Iberdrola, S. A.; do artigo 70.º (n.os 1 e 2) da Lei sobre contratos públicos da
— Unión Fenosa, S. A.; República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84/2000, 1996;
— Hidroeléctrica del Cantábrico, S. A.; n.º 4-102, 2006) e realizam a produção, o transporte ou
— Electra del Viesgo, S. A.; a distribuição de eletricidade nos termos da Lei sobre
— Outras entidades que operam nos domínios de pro- a eletricidade da República da Lituânia (Jornal Oficial
dução, transporte e distribuição de eletricidade, nos termos n.º 66/1984, 2000; n.º 107/3964, 2004) e da Lei sobre a
da Ley 54/1997, de 27 de noviembre, del Setor elétrico e energia nuclear da República da Lituânia (Jornal Oficial
respetiva legislação de execução. n.º 119/2771, 1996).
França: Luxemburgo:
— Électricité de France, entidade criada e explorada — Compagnie grand-ducale d’électricité de Luxem-
nos termos da Loi n.º 46-628 sur la nationalisation de bourg (CEGEDEL), encarregada da produção e distribui-
l’électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão ção de eletricidade nos termos da Convention du 11 no-
alterada; vembre 1927 concernant l’établissement et l’exploitation
— RTE, gestor da rede de transportes de eletricidade;
des réseaux de distribution d’énergie électrique dans le
— Entidades encarregadas da distribuição de eletri-
cidade, referidas no artigo 23.º da Loi n.º 46-628 sur la Grand-Duché du Luxembourg, aprovada pela Lei de 4 de
nationalisation de l’électricité et du gaz de 8 de abril de janeiro de 1928;
1946, na sua versão alterada (sociétés d’économie mixte, — Autoridades locais encarregadas do transporte e
régies ou serviços similares compostos de entidades re- distribuição de eletricidade;
gionais ou locais). Por exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz — Société électrique de l’Our (SEO);
de Strasbourg; — Syndicat de communes SIDOR.
— Compagnie nationale du Rhône;
— Électricité de Strasbourg. Hungria:
Entidades que produzem, transportam ou distribuem
Itália: eletricidade nos termos dos artigos 162.º-163.º de 2003.
— Empresas do Gruppo Enel autorizadas a produzir, évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekrõl e 2007. évi
transportar e distribuir eletricidade, nos termos do Decreto LXXXVI. törvény a villamos energiáról.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1355)
Malta: — Zespół Elektrowni Ostrołęka S. A.;
— Zespół Elektrowni Pątnów-Adamów-Konin S. A.;
Korporazzjoni Enemalta (Enemalta Corporation). — Polskie Sieci Elektroenergetyczne S. A.;
— Przedsiębiorstwo Energetyczne MEGAWAT Sp.
Países Baixos: z.ο.ο.;
Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade — Zespół Elektrowni Wodnych Niedzica S. A.;
com base numa vergunning (licença) concedida pela au- — Energetyka Południe S. A.
toridade provincial nos termos da Provinciewet (lei pro-
vincial). Por exemplo: Portugal:
— Essent; 1) Produção de eletricidade:
— Nuon.
Entidades que produzem eletricidade nos termos de:
Áustria: — Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que
Entidades encarregadas da exploração de uma rede de estabelece os princípios gerais relativos à organização e
transporte ou distribuição, nos termos da Elektrizitätswir funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), bem
tschafts- und Organisationsgesetz, BGBl. I Nr. 143/1998, como ao exercício das atividades de produção, transporte,
na sua versão alterada, ou nos termos das Elektrizitäts distribuição e comercialização de eletricidade e à organi-
wirtschafts(wesen)gesetze (leis relativas à indústria da zação dos mercados de eletricidade;
eletricidade) dos nove Länder. — Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que de-
senvolve os princípios gerais relativos à organização e
Polónia: ao funcionamento do SEN, regulamentando o diploma
atrás referido;
Companhias energéticas na aceção de ustawa z dnia — Entidades que produzem eletricidade ao abrigo de
10 kwietnia 1997 r. Prawo energetyczne, incluindo, entre um regime especial em conformidade com o Decreto-Lei
outras:
n.º 189/88, de 27 de maio, com a redação dada pelos Decretos-
— BOT Elektrownia «Opole» S. A., Brzezie; -Leis n.os 168/99, de 18 de maio, 313/95, de 24 de novem-
— BOT Elektrownia Bełchatów S. A.; bro, 538/99, de 13 de dezembro, 312/2001, e 313/2001,
— BOT Elektrownia Turów S. A., Bogatynia; ambos de 10 de dezembro, Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de
— Elbląskie Zakłady Energetyczne S. A. w Elblągu; 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de março,
— Elektrociepłownia Chorzów «ELCHO» Sp. z o.o.; Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, Decreto-Lei
— Elektrociepłownia Lublin — Wrotków Sp. z o.o.; n.º 225/2007, de 31 de maio, e Decreto-Lei n.º 363/2007, de
— Elektrociepłownia Nowa Sarzyna Sp. z o.o.; 2 de novembro;
— Elektrociepłownia Rzeszów S. A.;
— Elektrociepłownie Warszawskie S. A.; 2) Transporte de eletricidade:
— Elektrownia «Kozienice» S. A.;
— Elektrownia «Stalowa «Wola» S. A.; Entidades que transportam eletricidade nos termos de:
— Elektrownia Wiatrowa, Sp. z o.o., Kamieńsk; — Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e
— Elektrownie Szczytowo-Pompowe S. A., Warszawa; Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
— ENEA S. A., Poznań;
— Energetyka Sp. z o.o., Lublin; 3) Distribuição de eletricidade:
— EnergiaPro Koncern Energetyczny S. A., Wrocław;
— ENION S. A., Kraków; — Entidades que distribuem eletricidade nos termos do
— Górnośląski Zakład Elektroenergetyczny S. A., Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e do Decreto-
Gliwice; -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
— Koncern Energetyczny Energa S. A., Gdańsk; — Entidades que distribuem eletricidade nos termos
— Lubelskie Zakłady Energetyczne S. A.; do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de julho, com a reda-
— Łódzki Zakład Energetyczny S. A.; ção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de março, e
— PKP Energetyka Sp. z o.o., Warszawa; do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, com a
— Polskie Sieci Elektroenergetyczne S. A., Warszawa; redação dada pelos Decretos-Leis n.os 297/86, de 19 de
— Południowy Koncern Energetyczny S. A., Katowice; setembro, 341/90, de 30 de outubro, e 17/92, de 5 de fe-
— Przedsiębiorstwo Energetyczne w Siedlcach Sp. z o.o.; vereiro.
— PSE-Operator S. A., Warszawa;
— Rzeszowski Zakład Energetyczny S. A.; Roménia:
— Zakład Elektroenergetyczny «Elsen» Sp. z o.o.,
Częstochowa; — Societatea comercială de producere a energiei elec-
— Zakład Energetyczny Białystok S. A.; trice «Hidroelectrica» — S. A. Bucureşti;
— Zakład Energetyczny Łódź-Teren S,A.; — Societatea Naţională «Nuclearelectrica» S. A.;
— Zakład Energetyczny Toruń S. A.; — Societatea comercială de producere a energiei elec-
— Zakład Energetyczny Warszawa-Teren; trice şi termice «Termoelectrica» S. A.;
— Zakłady Energetyczne Okręgu Radomsko- — S.C. Electrocentrale Deva S. A.;
-Kieleckiego S. A.; — S.C. Electrocentrale Bucureşti S. A.;
— Zespół Elektrociepłowni Bydgoszcz S. A.; — S.C. Electrocentrale Galaţi S. A.;
— Zespół Elektrowni Dolna Odra S. A., Nowe Czar- — S.C. Electrocentrale Termoelectrica S. A.;
nowo; — S.C. Complexul Energetic Craiova S. A.;
802-(1356) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— S.C. Complexul Energetic Rovinari S. A.; — S.C. filiala de distribuţie a energiei electrice «Elec-
— S.C. Complexul Energetic Turceni S. A.; trica Distribuţie Transilvania Nord» S. A.;
— Compania Naţională de transport a energiei electrice — S.C. filiala de furnizare a energiei electrice «Elec-
«Transelectrica» S. A. Bucureşti; trica Furnizare Transilvania Nord» S. A.;
— Societatea comercială Electrica S. A., Bucureşti; — Enel Energie;
— S.C. Filiala de distribuţie a energiei electrice «Elec- — Enel Distribuţie Banat;
trica Furnizare Muntenia Nord» S. A.; — Enel Distribuţie Dobrogea;
— S.C. Filiala de furnizare a energiei electrice «Elec- — E.ON Moldova SA;
trica Furnizare Muntenia Nord» S. A.; — CEZ Distribuţie.
— S.C. Filiala de distribuţie şi furnizare a energiei
electrice «Electrica Muntenia Sud» S. A.;
Eslovénia:
— S.C. Filiala de distribuţie a energiei electrice «Elec-
trica Distribuţie Transilvania Sud» S. A.; Entidades que produzem, transportam ou distribuem
— S.C. filiala de furnizare a energiei electrice «Elec- eletricidade nos termos do Energetski zakon (Uradni list
trica Furnizare Transilvania Sud» S. A.; RS, 79/99):
Mat. št. Naziv Poštna št. Kraj
1613383 Borzen d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Ljubljana.
5175348 Elektro Gorenjska d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4000 Kranj.
5223067 Elektro Celje d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000 Celje.
5227992 Elektro Ljubljana d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Ljubljana.
5229839 Elektro Primorska d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 Nova Gorica.
5231698 Elektro Maribor d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
5427223 Elektro — Slovenija d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Ljubljana.
5226406 Javno podjetje Energetika Ljubljana, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Ljubljana.
1946510 Infra d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8290 Sevnica.
2294389 Sodo sistemski operater distribucijskega omrežja z elektrièno energijo, d.o.o. . . . 2000 Maribor.
5045932 Egs-Ri d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
Eslováquia: — Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do ar-
tigo 10.º, n.º 1, da Electricity (Northern Ireland) Order 1992;
Entidades que operam, mediante autorização, nos do-
— National Grid Electricity Transmission plc;
mínios da produção, do transporte através de um sistema
— System Operation Northern Irland Ltd;
de rede, da distribuição e do abastecimento ao público
— Scottish & Southern Energy plc;
de eletricidade através de uma rede de distribuição nos
— SPTransmission plc.
termos da Lei n.º 656/2004 Coll.
Por exemplo: II — Produção, transporte ou distribuição de água potável
— Slovenské elektrárne, a.s.; Bélgica:
— Slovenská elektrizačná prenosová sústava, a.s.; — Autoridades locais e seus consórcios, neste setor
— Západoslovenská energetika, a.s.; das respetivas atividades;
— Stredoslovenská energetika, a.s.; — Société Wallonne des Eaux;
— Východoslovenská energetika, a.s. — Vlaams Maatschappij voor Watervoorziening.
Finlândia: Bulgária:
Entidades municipais e empresas públicas encarregadas — «Тузлушка гора» — ЕООД, Антоново;
da produção de eletricidade e unidades encarregadas da — «В И К — Батак» — ЕООД, Батак;
manutenção das redes de transporte ou distribuição de eletri- — «В и К — Белово» — ЕООД, Белово;
cidade e do transporte de eletricidade ou do sistema elétrico — «Водоснабдяване и канализация Берковица» —
com base numa licença concedida nos termos dos §§ 4 ou ЕООД, Берковица;
16 da sähkömarkkinalaki/elmarknadslagen (386/1995) e — «Водоснабдяване и канализация» — ЕООД,
em conformidade com laki vesi- ja energiahuollon, liiken- Благоевград;
teen ja postipalvelujen alalla toimivien yksiköiden hankin- — «В и К — Бебреш» — ЕООД, Ботевград;
noista (349/2007)/lag om upphandling inom sektorerna — «Инфрастрой» — ЕООД, Брацигово;
vatten, energi, transporter och posttjänster (349/2007). — «Водоснабдяване» — ЕООД, Брезник;
Suécia: — «Водоснабдяване и канализация» — ЕАД,
Бургас;
Entidades encarregadas do transporte ou distribuição — «Лукойл Нефтохим Бургас» АД, Бургас;
de eletricidade com base numa concessão nos termos da — «Бързийска вода» — ЕООД, Бързия;
ellagen (1997: 857). — «Водоснабдяване и канализация» — ООД,
Варна;
Reino Unido: — «ВиК» ООД, к.к. Златни пясъци;
— Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da — «Водоснабдяване и канализация Йовковци»
secção 6 da Electricity Act 1989; — ООД, Велико Търново;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1357)
— «Водоснабдяване, канализация и териториален — «Водоснабдяване и канализация» — ЕООД,
водоинженеринг» — ЕООД, Велинград; Хасково;
— «ВИК» — ЕООД, Видин; — «Водоснабдяване и канализация» — ООД,
— «Водоснабдяване и канализация» — ООД, Шумен;
Враца; — «Водоснабдяване и канализация» — ЕООД,
— «В И К» — ООД, Габрово; Ямбол.
— «В И К» — ООД, Димитровград;
— «Водоснабдяване и канализация» — ЕООД, República Checa:
Добрич; Todas as entidades contratantes nos setores que forne-
— «Водоснабдяване и канализация — Дупница» — cem serviços de abastecimento na indústria de gestão da
ЕООД, Дупница; água definidas na secção 4, n.º 1, alíneas d) e e), da Lei
— ЧПСОВ, в.с. Елени; n.º 137/2006 Sb. sobre contratos públicos.
— «Водоснабдяване и канализация» — ООД, Exemplos de entidades contratantes:
Исперих;
— «Аспарухов вал» ЕООД, Кнежа; — Veolia Voda Česká Republika, a.s.;
— «В И К — Кресна» — ЕООД, Кресна; — Pražské vodovody a kanalizace, a.s.;
— «Меден кладенец» — ЕООД, Кубрат; — Severočeská vodárenská společnost a.s.;
— «ВИК» — ООД, Кърджали; — Severomoravské vodovody a kanalizace Ostrava a.s.;
— «Водоснабдяване и канализация» — ООД, — Ostravské vodárny a kanalizace a.s.Severočeská
Кюстендил; vodárenská společnost a.s.
— «Водоснабдяване и канализация» — ООД,
Ловеч; Dinamarca:
— «В и К — Стримон» — ЕООД, Микрево; — Entidades encarregadas do fornecimento de água,
— «Водоснабдяване и канализация» — ООД, como definidas em § 3 (3) da lov om vandforsyning m.v.,
Монтана; jf. lovbekendtgørelse n.º 71 de 17 de janeiro de 2007.
— «Водоснабдяване и канализация — П» — ЕООД,
Панагюрище; Alemanha:
— «Водоснабдяване и канализация» — ООД,
Перник; — Entidades que produzem ou distribuem água nos
— «В И К» — ЕООД, Петрич; termos das Eigenbetriebsverordnungen ou Eigenbetriebs-
— «Водоснабдяване,канализацияистроителство» — gesetze dos Länder (empresas de serviços públicos);
ЕООД, Пещера; — Entidades que produzem ou distribuem água nos
— «Водоснабдяване и канализация» — ЕООД, termos das Gesetze über die kommunale Gemeinschaft-
Плевен; sarbeit oder Zusammenarbeit dos Länder;
— «Водоснабдяване и канализация» — ЕООД, — Entidades que produzem água nos termos da Gesetz
Пловдив; über Wasser- und Bodenverbände de 12 de fevereiro de
— «Водоснабдяване-Дунав» — ЕООД, Разград; 1991, com a última redação que lhe foi dada em 15 de
— «ВКТВ» — ЕООД, Ракитово; maio de 2002;
— ЕТ «Ердуван Чакър«, Раковски; — Empresas públicas que produzem ou distribuem
— «Водоснабдяване и канализация» — ООД, Русе; água nos termos das Kommunalgesetze, nomeadamente
— «Екопроект-С» ООД, Русе; das Gemeindeverordnungen dos Länder;
— «УВЕКС» — ЕООД, Сандански; — Empresas estabelecidas nos termos da Aktiengesetz
— «ВиК-Паничище» ЕООД, Сапарева баня; de 6 de setembro de 1965, com a última redação que lhe
— «Водоснабдяване и канализация» — ЕАД, foi dada em 5 de janeiro de 2007, ou da GmbH-Gesetz
Свищов; de 20 de abril de 1892, com a última redação que lhe foi
— «Бяла» — ЕООД, Севлиево; dada em 10 de novembro de 2006, ou que possuam o
— «Водоснабдяване и канализация» — ООД, estatuto legal de Kommanditgesellschaft (sociedade em
Силистра; comandita), que produzem ou distribuem água com base
— «В и К» — ООД, Сливен; num contrato especial com as autoridades regionais ou
— «Водоснабдяване и канализация» — ЕООД, locais.
Смолян;
— «Софийска вода» — АД, София; Estónia:
— «Водоснабдяване и канализация» — ЕООД, — Entidades que operam nos termos do artigo 10.º,
София; n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007,
— «Стамболово» — ЕООД, Стамболово; 15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT
— «Водоснабдяване и канализация» — ЕООД, I 2001, 56 332):
Стара Загора; — AS Haapsalu Veevärk;
— «Водоснабдяване и канализация-С» — ЕООД, — AS Kuressaare Veevärk;
Стрелча; — AS Narva Vesi;
— «Водоснабдяване и канализация — Тетевен» — — AS Paide Vesi;
ЕООД, Тетевен; — AS Pärnu Vesi;
— «В и К — Стенето» — ЕООД, Троян; — AS Tartu Veevärk;
— «Водоснабдяване и канализация» — ООД, — AS Valga Vesi;
Търговище; — AS Võru Vesi.
802-(1358) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Irlanda: delle leggi sull’assunzione dei pubblici servizi da parte
Entidades que produzem ou distribuem água nos ter- dei comuni e delle province, aprovado pelo Regio Decreto
mos da Local Government [Sanitary Services] Act 1878 a n.º 2578 de 15 de outubro de 1925, pelo D.P.R. n.º 902 de
1964. 4 de outubro de 1986 e Decreto Legislativo n.º 267, de
18 de agosto de 2000, recante il testo unico delle leggi
Grécia: sull’ordinamento degli enti locali, con particolare riferi-
— Εταιρεία Ύδρεύσεως και Αποχετεύσεως Πρωτευούσης mento da 112 a 116;
Α.Ε. (‘Ε.Υ.Δ.Α.Π.’ ou ‘Ε.Υ.Δ.Α.Π. Α.Ε.’). O estatuto jurí- — Acquedotto Pugliese S.p.A. (D.lgs. 11.5.1999 n. 141);
dico desta empresa rege-se pelo disposto no texto unifi- — Ente acquedotti siciliani instituído pelas Legge Re-
cado da Lei n.º 2190/1920 e da Lei n.º 2414/1996, bem gionale n.º 2/2 de 4 de setembro de 1979, e Legge Regio-
como na Lei n.º 1068/80 e na Lei n.º 2744/1999; nale n.º 81, de 9 de agosto de 1980, in liquidazione con
— Εταιρεία Ύδρευσης και Αποχέτευσης Θεσσαλονίκης Legge Regionale n.º 9 de 31 de maio de 2004 (art. 1.º);
Α.Ε. (‘Ε.Υ.Α.Θ. Α.Ε.’) regida pelo disposto na Lei n.º 2937/ — Ente sardo acquedotti e fognature instituído pela
2001 (ΦΕΚ 169 Α’) e na Lei n.º 2651/1998 (ΦΕΚ 248 Α’); Lei n.º 9 de 5 de julho de 1963. Poi ESAF S.p.A. nel
— Δημοτική Επιχείρηση Ύδρευσης και Αποχέτευσης 2003 — confluita in ABBANOA S.p.A: ente soppresso
Μείζονος Περιοχής Βόλου (‘ΔΕΥΑΜΒ’), que opera nos il 29.7.2005 e posto in liquidazione con L.R. 21.4.2005
termos da Lei n.º 890/1979; n.º 7 (art. 5, comma 1) — Legge finanziaria 2005.
— Δημοτικές Επιχειρήσεις Ύδρευσης — Αποχέτευσης
(companhias municipais de abastecimento de água e dos
esgotos), produtoras e distribuidoras de água nos termos Chipre:
da Lei n.º 1069/80, de 23 de agosto; — Τα Συμβούλια Υδατοπρομήθειας, que distribui
— Σύνδεσμοι Ύδρευσης (associações municipais e co- água em áreas municipais e outras, nos termos da περί
munais de abastecimento de água) que operam nos termos Υδατοπρομήθειας Δημοτικών και Άλλων Περιοχών Νόμου,
do Decreto Presidencial n.º 410/1995, em conformidade Κεφ. 350.
com Κώδικoς Δήμων και Κοινοτήτων;
— Δήμοι και Κοινότητες (municípios e comunida-
des) que operam nos termos do Decreto Presidencial Letónia:
n.º 410/1995, em conformidade com Κώδικoς Δήμων — Sujeitos de direito público e privado que produ-
και Κοινοτήτων. zem, transportam e distribuem água potável ao sistema
Espanha: fixo, e que fazem aquisições em conformidade com a
Lei Par iepirkumu sabiedrisko pakalpojumu sniedzēju
— Mancomunidad de Canales de Taibilla; vajadzībām.
— Aigües de Barcelona S. A., y sociedades filiales;
— Canal de Isabel II; Lituânia:
— Agencia Andaluza del Agua;
— Agencia Balear de Agua y de la Calidad Ambiental; — Entidades em conformidade com os requisitos do
— Outras entidades públicas que fazem parte de ou artigo 70.º (n.os 1 e 2) da Lei sobre contratos públicos da
dependem das Comunidades Autónomas e das Corpora- República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84/2000, 1996;
ciones locales e que são ativas no domínio da distribuição n.º 4-102, 2006) e realizam atividades de produção, trans-
da água potável; porte ou distribuição de água potável em conformidade com
— Outras entidades privadas que gozam de direitos a Lei sobre água potável e gestão das águas residuais da
especiais ou exclusivos concedidos pelas Corporaciones República da Lituânia (Jornal Oficial, n.º 82/3260, 2006).
locales no domínio da distribuição da água potável.
Luxemburgo:
França:
— Serviços das autoridades locais encarregadas da
Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuição de água;
distribuidores de água potável: — Consórcios comunais encarregados da produção ou
— Régies des eaux (exemplos: Régie des eaux de Gre- distribuição de água e criados nos termos da Lei de 23 de
noble, régie des eaux de Megève, régie municipale des fevereiro de 2001 concernant la création des syndicats de
eaux et de l’assainissement de Mont-de-Marsan, régie des communes, na versão alterada e completada pela Lei de
eaux de Venelles); 23 de dezembro de 1958 e pela Lei de 29 de julho de 1981,
— Organismos de transporte, entrega e produção de e nos termos da Lei de 31 de julho de 1962 ayant pour
água (exemplos: Syndicat des eaux d’Ile de France, syn- objet le renforcement de l’alimentation en eau potable
dicat départemental d’alimentation en eau potable de du Grand-Duché du Luxembourg à partir du réservoir
d’Esch-sur-Sûre;
la Vendée, syndicat des eaux et de l’assainissement du
— Syndicat de communes pour la construction,
Bas-Rhin, syndicat intercommunal des eaux de la région l’exploitation et l’entretien de la conduite d’eau du Sud-
grenobloise, syndicat de l’eau du Var-est, syndicat des -Est — SESE;
eaux et de l’assainissement du Bas-Rhin). — Syndicat des Eaux du Barrage d’Esch-sur-
Itália: -Sûre — SEBES;
— Syndicat intercommunal pour la distribution d’eau
— Entidades encarregadas de gerir as várias fases dos dans la région de l’Est — SIDERE;
serviços de distribuição de água, ao abrigo do testo unico — Syndicat des Eaux du Sud — SES;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1359)
— Syndicat des communes pour la construction, — Zakład Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o., Łódź;
l’exploitation et l’entretien d’une distribution d’eau à — Zakład Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o., Szczecin.
Savelborn-Freckeisen;
— Syndicat pour la distribution d’eau dans les com- Portugal:
munes de Bous, Dalheim, Remich, Stadtbredimus et
Waldbredimus — SR; — Sistemas multimunicipais — Empresas que asso-
— Syndicat de distribution d’eau des Arden- ciam o Estado ou outras entidades públicas, em posição
nes — DEA; maioritária no capital social, com empresas privadas,
— Syndicat de communes pour la construction, nos termos do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novem-
l’exploitation et l’entretien d’une distribution d’eau dans bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de
les communes de Beaufort, Berdorf et Waldbillig; outubro, 439-A/99, de 29 de outubro, 103/2003, de 23 de
— Syndicat des eaux du Centre — SEC. maio. É permitida a administração direta pelo Estado;
— Sistemas municipais — Municípios, associações de
Hungria: municípios, serviços municipalizados, empresas com ca-
pital total ou maioritariamente público ou empresas priva-
— Entidades que produzem, transportam ou distribuem
água potável nos termos dos artigos 162.º-163.º de 2003. das, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro,
évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 1995. évi LVII. do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, alterado
törvény a vízgazdálkodásról. pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de outubro, 439-
-A/99, de 29 de outubro, e 103/2003, de 23 de maio.
Malta:
Roménia:
— Korporazzjoni għas-Servizzi ta’ l-Ilma (Empresa de
Serviços de Abastecimento de Água); Departamente ale autorităţilor locale şi companii care
— Korporazzjoni għas-Servizzi ta’ Desalinazzjoni produc, transportă şi distribuie apă (departamentos das
(Empresa de Serviços de Dessalinização de Água). autoridades e empresas locais de produção, transporte e
distribuição de água); exemplos:
Países Baixos:
— S.C. APA — C.T.T.A. S. A. Alba Iulia, Alba;
Entidades encarregadas da produção ou distribuição — S.C. APA — C.T.T.A. S. A. Filiala Alba Iulia SA.,
de água nos termos da Waterleidingwet. Alba Iulia, Alba;
— S.C. APA — C.T.T.A. S.A Filiala Blaj, Blaj, Alba;
Áustria: — Compania de Apă Arad;
Autoridades locais e seus consórcios encarregados da — S.C. Aquaterm AG 98 S. A. Curtea de Argeş, Argeş;
produção, transporte e distribuição de água potável nos — S.C. APA Canal 2000 S. A. Piteşti, Argeş;
termos das Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder. — S.C. APA Canal S. A. Oneşti, Bacău;
— Compania de Apă-Canal, Oradea, Bihor;
Polónia: — R.A.J.A. Aquabis Bistriţa, Bistriţa-Năsăud;
Empresas de água e da rede de esgotos na aceção da — S.C. APA Grup SA Botoşani, Botoşani;
ustawa z dnia 7 czerwca 2001 r., o zbiorowym zaopatr- — Compania de Apă, Braşov, Braşov;
zeniu w wodê i zbiorowym odprowadzaniu œcieków, que — R.A. APA, Brăila, Brăila;
desenvolvem atividades económicas no domínio do abas- — S.C. Ecoaquasa Sucursala Călăraşi, Călăraşi, Călăraşi;
tecimento de água ao público e dos serviços de eliminação — S.C. Compania de Apă Someş S. A., Cluj, Cluj-
de águas residuais ao público, incluindo, entre outras: -Napoca;
— AQUANET S. A., Poznań; — S.C. Aquasom S. A. Dej, Dej, Cluj;
— Górnośląskie Przedsiębiorstwo Wodociągów S. A. — Regia Autonomă Judeţeană de Apă, Constanţa,
w Katowicach; Constanţa;
— Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanali- — R.A.G.C. Târgovişte, Târgovişte,Dâmboviţa;
zacji S. A. w Krakowie; — R.A. APA Craiova, Craiova, Dolj;
— Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanali- — S.C. Apa-Canal S. A., Băileşti, Dolj;
zacji Sp. z o.o., Wrocław; — S.C. Apa-Prod S. A. Deva, Deva,Hunedoara;
— Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanali- — R.A.J.A.C. Iaşi, Iaşi,Iaşi;
zacji w Lublinie Sp. z o.o.; — Direcţia Apă-Canal, Paşcani, Iaşi;
— Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanali- — Societatea Naţională a Apelor Minerale (SNAM).
zacji w m. st. Warszawie S. A.;
— Rejonowe Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kana- Eslovénia:
lizacji w Tychach S. A.;
— Rejonowe Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kana- Entidades que produzem, transportam ou distribuem
lizacji Sp. z o.o. w Zawierciu; água potável nos termos da Lei da concessão, em confor-
— Rejonowe Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kana- midade com a Zakon o varstvu okolja (Jornal Oficial da
lizacji w Katowicach S. A.; República da Eslovénia, 32/93, 1/96) e com as decisões
— Wodociągi Ustka Sp. z o.o.; emitidas pelas autarquias.
Mat. št. Naziv Poštna št. Kraj
5015731 Javno komunalno podjetje Komunala Trbovlje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1420 Trbovlje.
5067936 Komunala d.o.o., javno podjetje Murska Sobota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9000 Murska Sobota.
802-(1360) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Mat. št. Naziv Poštna št. Kraj
5067804 Javno komunalno podjetje Komunala Kočevje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1330 Koèevje.
5075556 Loška Komunala, Oskrba Z Vodo In Plinom, d.d. Škofja Loka . . . . . . . . . . . . . . 4220 Škofja Loka.
5222109 Komunalno podjetje Velenje d.o.o. Izvajanje komunalnih dejavnosti d.o.o. . . . . 3320 Velenje.
5072107 Javno komunalno podjetje Slovenj Gradec d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2380 Slovenj Gradec.
1122959 Komunala javno komunalno podjetje d.o.o. Gornji Grad . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3342 Gornji Grad.
1332115 Režijski obrat Občine Jezersko . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4206 Jezersko.
1332155 Režijski obrat Občine Komenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1218 Komenda.
1357883 Režijski obrat Občine Lovrenc na Pohorju . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2344 Lovrenc Na Pohorju.
1563068 Komuna, javno komunalno podjetje d.o.o. Beltinci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9231 Beltinci.
1637177 Pindža javno komunalno podjetje d.o.o. Petrovci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9203 Petrovci.
1683683 Javno podjetje Edš — Ekološka Družba, d.o.o. Šentjernej . . . . . . . . . . . . . . . . . 8310 Šentjernej.
5015367 Javno podjetje Kovod Postojna, Vodovod, Kanalizacija, d.o.o., Postojna . . . . . . 6230 Postojna.
5015707 Komunalno podjetje Vrhnika Proizvodnja In Distribucija Vode, d.d. . . . . . . . . . 1360 Vrhnika.
5016100 Komunalno podjetje Ilirska Bistrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6250 Ilirska Bistrica.
5046688 Javno podjetje Vodovod — Kanalizacija, d.o.o. Ljubljana . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Ljubljana.
5062403 Javno podjetje Komunala Črnomelj d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8340 Èrnomelj.
5063485 Komunala Radovljica, Javno podjetje Za Komunalno Dejavnost, d.o.o. . . . . . . . 4240 Radovljica.
5067731 Komunala Kranj, javno podjetje, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4000 Kranj.
5067758 Javno podjetje Komunala Cerknica d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1380 Cerknica.
5068002 Javno komunalno podjetje Radlje d.o.o. Ob Dravi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2360 Radlje Ob Dravi.
5068126 Jkp, javno komunalno podjetje d.o.o. Slovenske Konjice . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210 Slovenske Konjice.
5068134 Javno komunalno podjetje Žalec d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3310 Žalec.
5073049 Komunalno podjetje Ormož d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2270 Ormož.
5073103 Kop javno komunalno podjetje Zagorje Ob Savi, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1410 Zagorje Ob Savi.
5073120 Komunala Novo mesto d.o.o., javno podjetje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8000 Novo Mesto.
5102103 Javno komunalno podjetje Log d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2390 Ravne Na Koroškem.
5111501 Okp, javno podjetje za komunalne storitve Rogaška Slatina d.o.o. . . . . . . . . . . . 3250 Rogaška Slatina.
5112141 Javno podjetje Komunalno stanovanjsko podjetje Litija, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . 1270 Litija.
5144558 Komunalno podjetje Kamnik d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1241 Kamnik.
5144574 Javno komunalno podjetje Grosuplje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1290 Grosuplje.
5144728 Ksp Hrastnik komunalno — stanovanjsko Podjetje d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1430 Hrastnik.
5145023 Komunalno podjetje Tržič d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4290 Tržiè.
5157064 Komunala Metlika, javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8330 Metlika.
5210461 Komunalno Stanovanjska Družba d.o.o. Ajdovščina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5270 Ajdovšèina.
5213258 Javno komunalno podjetje Dravograd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2370 Dravograd.
5221897 Javno podjetje Komunala d.o.o. Mozirje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3330 Mozirje.
5227739 Javno komunalno podjetje Prodnik d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1230 Domžale.
5243858 Komunala Trebnje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8210 Trebnje.
5254965 Komunala, komunalno podjetje d.o.o., Lendava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9220 Lendava-Lendva.
5321387 Komunalno podjetje Ptuj d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2250 Ptuj.
5466016 Javno komunalno podjetje Šentjur d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3230 Šentjur.
5475988 Javno podjetje Komunala Radeče d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1433 Radeèe.
5529522 Radenska-Ekoss, podjetje za stanovanjsko, komunalno in ekološko dejavnost, 9252 Radenci.
Radenci d.o.o.
5777372 Vit-Pro d.o.o. Vitanje; Komunala Vitanje, javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . 3205 Vitanje.
5827558 Komunalno podjetje Logatec d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1370 Logatec.
5874220 Režijski obrat Občine Osilnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1337 Osilnica.
5874700 Režijski obrat Občine Turnišče . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9224 Turnišèe.
5874726 Režijski obrat Občine Črenšovci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9232 Èrenšovci.
5874734 Režijski obrat Občine Kobilje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9223 Dobrovnik.
5881820 Režijski obrat Občina Kanal ob Soči . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5213 Kanal.
5883067 Režijski obrat Občina Tišina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9251 Tišina.
5883148 Režijski obrat Občina Železniki . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4228 Železniki.
5883342 Režijski obrat Občine Zreče . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3214 Zreèe.
5883415 Režijski obrat Občina Bohinj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4264 Bohinjska Bistrica.
5883679 Režijski obrat Občina Črna na Koroškem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2393 Èrna Na Koroškem.
5914540 Vodovod — Kanalizacija Javno podjetje d.o.o. Celje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000 Celje.
5926823 Jeko — In, javno komunalno podjetje, d.o.o., Jesenice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270 Jesenice.
5945151 Javno komunalno podjetje Brezovica d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1352 Preserje.
5156572 Kostak, komunalno in stavbno podjetje d.d. Krško . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8270 Krško.
1162431 Vodokomunalni sistemi izgradnja in vzdrževanje vodokomunalnih sistemov d.o.o. Velike Lašèe.
Velike Lašče.
1314297 Vodovodna Zadruga Golnik, z.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4204 Golnik.
1332198 Režijski obrat Občine Dobrovnik . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9223 Dobrovnik-Dobronak.
1357409 Režijski obrat Občine Dobje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3224 Dobje Pri Planini.
1491083 Pungrad, javno komunalno podjetje d.o.o. Bodonci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9265 Bodonci.
1550144 Vodovodi in kanalizacija Nova Gorica d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 Nova Gorica.
1672860 Vodovod Murska Sobota, javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9000 Murska Sobota.
5067545 Komunalno stanovanjsko podjetje Brežice d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8250 Brežice.
5067782 Javno podjetje-Azienda Publica Rižanski Vodovod Koper d.o.o. — s.r.l. . . . . . . 6000 Koper-Capodistria.
5067880 Mariborski Vodovod, javno podjetje d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
5068088 Javno podjetje Komunala d.o.o. Sevnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8290 Sevnica.
5072999 Kraški Vodovod Sežana, javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6210 Sežana.
5073251 Hydrovod d.o.o. Kočevje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1330 Koèevje.
5387647 Komunalno-stanovanjsko podjetje Ljutomer d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9240 Ljutomer.
5817978 Vodovodna zadruga Preddvor, z.b.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4205 Preddvor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1361)
Mat. št. Naziv Poštna št. Kraj
5874505 Režijski obrat Občina Laško . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laško.
5880076 Režijski obrat Občine Cerkno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5282 Cerkno.
5883253 Režijski obrat Občine Rače Fram . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2327 Raèe.
5884624 Vodovodna zadruga Lom, z.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4290 Tržiè.
5918375 Komunala, javno podjetje, Kranjska Gora, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4280 Kranjska Gora.
5939208 Vodovodna zadruga Senično, z.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4294 Križe.
1926764 Ekoviz d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9000 Murska Sobota.
5077532 Komunala Tolmin, javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5220 Tolmin.
5880289 Občina Gornja Radgona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9250 Gornja Radgona.
1274783 Wte Wassertechnik Gmbh, podružnica Kranjska Gora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4280 Kranjska Gora.
1785966 Wte Bled d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4260 Bled.
1806599 Wte Essen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3270 Laško.
5073260 Komunalno stanovanjsko podjetje d.d. Sežana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6210 Sežana.
5227747 Javno podjetje Centralna čistilna naprava Domžale — Kamnik d.o.o. . . . . . . . . 1230 Domžale.
1215027 Aquasystems Gospodarjenje Z Vodami d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
1534424 Javno komunalno podjetje d.o.o. Mežica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2392 Mežica.
1639285 Čistilna naprava Lendava d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9220 Lendava-Lendva.
5066310 Nigrad, javno komunalno podjetje d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
5072255 Javno podjetje-Azienda Pubblica Komunala Koper, d.o.o. — s.r.l. . . . . . . . . . . . 6000 Koper-Capodistria.
5156858 Javno podjetje Komunala Izola, d.o.o. Azienda Pubblica Komunala Isola, s.r.l. . . . 6310 Izola-Isola.
5338271 Gop gradbena, organizacijska in prodajna dejavnost, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8233 Mirna.
5708257 Stadij, d.o.o., Hruševje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6225 Hruševje.
5144647 Komunala, javno komunalno podjetje Idrija, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5280 Idrija.
5105633 Javno podjetje Okolje Piran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6330 Piran-Pirano.
5874327 Režijski obrat Občina Kranjska Gora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4280 Kranjska Gora.
1197380 Čista Narava, javno komunalno podjetje d.o.o. Moravske Toplice . . . . . . . . . . . 9226 Moravske Toplice.
Eslováquia: potável nos termos da lagen (2006: 412) om allmänna
vattentjänster.
— Entidades que exploram sistemas de água públi-
cos em relação à produção ou transporte e distribuição
ao público de água potável, com base em autorizações Reino Unido:
de comércio e certificados de competência profissional — Uma empresa ativa no domínio do abastecimento
para a exploração de sistemas de água públicos, conce- de água ou da eliminação das águas residuais ao abrigo
didos nos termos da Lei n.º 442/2002 Coll., com a reda- da Water Industry Act 1991;
ção dada pelas Leis n.os 525/2003 Coll., 364/2004 Coll., — Uma autoridade das águas e das águas residuais
587/2004 Coll. e 230/2005 Coll. instituída nos termos da secção 62 da Local Government
— Entidades que exploram instalações de gestão da água em (Scotland) Act 1994;
conformidade com as condições previstas na Lei n.º 364/2004 — The Department for Regional Development (Irlanda
Coll., com a redação dada pelas Leis n.os 587/2004 Coll. e do Norte).
230/2005 Coll., com base na autorização concedida em con-
formidade com a Lei n.º 135/1994 Coll. com a redação dada III — Serviços urbanos de caminho-de-ferro, eléctricos,
pelas Leis n.os 52/1982 Coll., 595/1990 Coll., 128/1991 Coll., tróleis ou autocarros
238/1993 Coll., 416/2001 Coll. e 533/2001 Coll., e que si- Bélgica:
multaneamente fornecem o transporte ou a distribuição de
água potável ao público em conformidade com a Lei n.º 442/ — Société des Transports intercommunaux de Bru-
2002 Coll. com a redação dada pelas Leis n.os 525/2003 Coll., xelles/Maatschappij voor intercommunaal Vervoer van
364/2004 Coll., 587/2004 Coll. e 230/2005 Coll. Brussel
— Société régionale wallonne du Transport et ses so-
Por exemplo: ciétés d’exploitation (TEC Liège-Verviers, TEC Namur-
— Bratislavská vodárenská spoločnosť, a.s.; -Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC
— Západoslovenská vodárenská spoločnosť, a.s.; Hainaut)/ Société régionale wallonne du Transport en haar
— Považská vodárenská spoločnosť, a.s.; exploitatiemaatschappijen (TEC Liège-Verviers, TEC
— Severoslovenské vodárne a kanalizácie, a.s.; Namur-Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Char-
— Stredoslovenská vodárenská spoločnosť, a.s.; leroi, TEC Hainaut);
— Podtatranská vodárenská spoločnosť, a.s.; — Vlaamse Vervoermaatschappij (De Lijn);
— Východoslovenská vodárenská spoločnosť, a.s. — Sociedades de direito privado beneficiárias de di-
reitos especiais ou exclusivos.
Finlândia:
— Autoridades encarregadas do fornecimento de água, Bulgária:
previstas na secção 3 da vesihuoltolaitokset//lagen om — «Метрополитен» ЕАД, София;
vattentjänster (119/2001). — «Столичен електротранспорт» ЕАД, София;
— «Столичен автотранспорт» ЕАД, София;
Suécia:
— «Бургасбус» ЕООД, Бургас;
Autoridades locais e empresas municipais encarregadas — «Градски транспорт» ЕАД, Варна;
da produção, do transporte ou da distribuição de água — «Тролейбусен транспорт» ЕООД, Враца;
802-(1362) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— «Общински пътнически транспорт» ЕООД, Grécia:
Габрово;
— «Автобусен транспорт» ЕООД, Добрич; — Ηλεκτροκίνητα Λεωφορεία Περιοχής
— «Тролейбусен транспорт» ЕООД, Добрич; Αθηνών — Πειραιώς Α.Ε. (‘Η.Λ.Π.Α.Π. Α.Ε.’) (Tróleis-
— «Тролейбусен транспорт» ЕООД, Пазарджик; -Autocarros de Atenas-Pireu S. A.), criada e explorada nos
— «Тролейбусен транспорт» ЕООД, Перник; termos do Decreto Legislativo n.º 768/1970 (Α’273), da Lei
— «Автобусни превози» ЕАД, Плевен; n.º 588/1977 (Α’148) e da Lei n.º 2669/1998 (Α’283);
— «Тролейбусен транспорт» ЕООД, Плевен; — Ηλεκτρικοί Σιδηρόδρομοι Αθηνών — Πειραιώς
— «Градски транспорт Пловдив» ЕАД, Пловдив; (‘Η.Σ.Α.Π. Α.Ε.’) (Atenas — Caminhos-de-ferro eléc-
— «Градски транспорт» ЕООД, Русе; tricos do Pireu), criada e explorada nos termos da Lei
— «Пътнически превози» ЕАД, Сливен; n.º 352/1976 (Α’ 147) e da Lei n.º 2669/1998 (Α’283);
— «Автобусни превози» ЕООД, Стара Загора; — Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Αθηνών Α.Ε.
— «Тролейбусен транспорт» ЕООД, Хасково. (‘Ο.Α.ΣΑ. Α.Ε.’) (Organização de Transportes Urbanos
de Atenas S. A.), criada e explorada nos termos da Lei
República Checa: n.º 2175/1993 (Α΄211) e da Lei n.º 2669/1998 (Α΄283);
— Εταιρεία Θερμικών Λεωφορείων Α.Ε. (‘Ε.Θ.Ε.Λ.
Todas as entidades contratantes nos setores que prestam Α.Ε.’) (Companhia de autocarros S. A.), criada e explo-
serviços urbanos de caminhos-de-ferro, elétricos, tróleis rada nos termos da Lei n.º 2175/1993 (Α΄211) e da Lei
ou autocarros definidas na secção 4, n.º 1, alínea f), da n.º 2669/1998 (Α΄283);
Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua — Αττικό Μετρό Α.Ε. (Attiko Metro S. A.), criada e
versão alterada. explorada nos termos da Lei n.º 1955/1991;
— Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Θεσσαλονίκης
Exemplos de entidades contratantes: (‘Ο.Α.Σ.Θ.’), criada e explorada nos termos do Decreto
— Dopravní podnik hl.m. Prahy, akciová společnost; n.º 3721/1957, do Decreto Legislativo n.º 716/1970, da
— Dopravní podnik města Brna, a. s.; Lei n.º 866/79 e da Lei n.º 2898/2001 (Α’71);
— Dopravní podnik Ostrava a.s.; — Κοινό Ταμείο Είσπραξης Λεωφορείων (‘Κ.Τ.Ε.Λ.’),
— Plzeňské městské dopravní podniky, a.s.; explorada nos termos da Lei n.º 2963/2001 (Α’268);
— Dopravní podnik města Olomouce, a.s. — Δημοτικές Επιχειρήσεις Λεωφορείων Ρόδου και
Κω, também conhecidas respetivamente por ‘ΡΟΔΑ’
Dinamarca: e ‘ΔΕΑΣ ΚΩ’, exploradas nos termos da Lei n.º 2963/
2001 (Α’268).
— DSB;
— DSB S-tog A/S; Espanha:
— Entidades que prestam serviços de transporte em
autocarro ao público (serviços regulares) com base numa — Entidades que prestam serviços públicos de trans-
autorização concedida nos termos da lov om buskørsel, jf. porte urbano nos termos da Ley 7/1985 Reguladora de
lovbekendtgørelse n.º 107 de 19 de fevereiro de 2003; las Bases de Régimen Local de 2 de abril de 1985; Real
— Metroselskabet I/S. Decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, por el que
se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales
Alemanha: vigentes en materia de régimen local y correspondiente
legislación autonómica en su caso;
Empresas que prestam serviços de transporte de curta — Entidades que prestam serviços de transporte em
distância ao público com base numa autorização conce- autocarro ao público nos termos da terceira disposição
dida nos termos da Personenbeförderungsgesetz de 21 de transitória da Lei n.º 16/1987, de 30 de julho, de Orde-
março de 1961, com a última redação que lhe foi dada em nación de los Transportes Terrestres.
31 de outubro de 2006.
Exemplos:
Estónia:
— Empresa Municipal de Transportes de Madrid;
— Entidades que operam nos termos do artigo 10.º, — Empresa Municipal de Transportes de Málaga;
n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, — Empresa Municipal de Transportes Urbanos de
15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT Palma de Mallorca;
I 2001, 56 332); — Empresa Municipal de Transportes Públicos de
— AS Tallinna Autobussikoondis; Tarragona;
— AS Tallinna Trammi- ja Trollibussikoondis; — Empresa Municipal de Transportes de Valencia;
— Narva Bussiveod AS. — Transporte Urbano de Sevilla, S. A. M. (TUSSAM);
— Transporte Urbano de Zaragoza, S. A. (TUZSA);
Irlanda: — Entitat Metropolitana de Transport — AMB;
— Iarnród Éireann [caminhos-de-ferro irlandeses]; — Eusko Trenbideak, s.a.;
— Railway Procurement Agency; — Ferrocarril Metropolitá de Barcelona, sa;
— Luas [metropolitano ligeiro de Dublin]; — Ferrocariles de la Generalitat Valenciana;
— Bus Éireann [serviços rodoviários irlandeses]; — Consorcio de Transportes de Mallorca;
— Bus Átha Cliath [serviços rodoviários de Dublin]; — Metro de Madrid;
— Entidades prestadoras de serviços de transportes ao — Metro de Málaga, S. A.;
público nos termos da Road Transport Act 1932, na sua — Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles
versão alterada. (Renfe).
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1363)
França: ferrovie concesse all’industria privata, le tramvie a tra-
zione meccanica e gli automobili;
— Entidades prestadoras de serviços de transportes — Entidades, sociedades e empresas e autoridades
ao público nos termos do artigo 7-II da loi d’orientation locais que operam com base numa concessão nos termos
des transports intérieurs n.º 82/1153, de 30 de dezembro do artigo 4.º da Lei n.º 410, de 4 de junho de 1949, Con-
de 1982; corso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi
— Régie des transports de Marseille; di trasporto in concessione;
— RDT 13 Régie départementale des transports des — Entidades, sociedades e empresas que operam com
Bouches du Rhône; base numa concessão nos termos do artigo 14.º da Lei
— Régie départementale des transports du Jura; n.º 1221, de 2 de agosto de 1952, Provvedimenti per
— RDTHV Régie départementale des transports de la l’esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee
Haute-Vienne; di trasporto in regime di concessione.
— Régie autonome des transports parisiens, Société
nationale des chemins de fer français e outras entidades Chipre.
prestadoras de serviços de transportes com base numa
autorização concedida pelo Syndicat des transports d’Île- Letónia:
-de-France nos termos da Ordonnance n.º 59-151, de 7 de
janeiro de 1959, na sua versão alterada, e das respetivas Sujeitos de direito público e privado que prestam servi-
normas de execução relativas à organização dos transpor- ços de transporte de passageiros em autocarros, tróleis e ou
tes de passageiros na região Île-de-France; elétricos pelo menos nas seguintes cidades: Riga, Jurmala
— Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Liepaja, Daugavpils, Jelgava, Rezekne e Ventspils.
Lei n.º 97-135, de 13 de fevereiro de 1997;
— Autoridades locais ou regionais ou grupos de autori- Lituânia:
dades regionais ou locais que constituam uma autoridade — Akcinė bendrovė «Autrolis»;
de organização dos transportes (exemplo: Communauté — Uždaroji akcinė bendrovė «Vilniaus autobusai»;
urbaine de Lyon). — Uždaroji akcinė bendrovė «Kauno autobusai»;
— Uždaroji akcinė bendrovė «Vilniaus troleibusai»,
Itália: — Outras entidades em conformidade com os requisitos
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de servi- do artigo 70.º (n.os 1 e 2) da Lei sobre contratos públicos
ços de transportes públicos de caminhos-de-ferro, sistemas da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84/2000,
automáticos, elétricos, tróleis ou autocarros ou gestoras 1996; n.º 4-102, 2006) e que operam no domínio dos
das respetivas infraestruturas a nível nacional, regional serviços urbanos de caminhos-de-ferro, elétricos, tróleis
e local. ou autocarros em conformidade com o código de trans-
porte rodoviário da República da Lituânia (Jornal Oficial,
Citem-se, a título de exemplo: n.º 119/2772, 1996).
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de Luxemburgo:
serviços de transportes públicos com base numa autori-
zação nos termos do Decreto do Ministro dei Trasporti — Chemins de fer luxembourgeois (CFL);
n.º 316, de 1 de dezembro de 2006, Regolamento recante — Service communal des autobus municipaux de la
riordino dei servizi automobilistici interregionali di com- Ville de Luxembourg;
petenza statale; — Transports intercommunaux du canton d’Esch-sur-
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de -Alzette (TICE);
serviços de transportes ao público nos termos do artigo 1.º, — Empresas de serviços de autocarros que operam
n.º 4 ou n.º 15, do Regio Decreto n.º 2578, de 15 de ou- nos termos do règlement grand-ducal concernant les
tubro de 1925, Approvazione del testo unico della legge conditions d’octroi des autorisations d’établissement et
sull’assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei d’exploitation des services de transports routiers réguliers
comuni e delle province; de personnes rémunérées, de 3 de fevereiro de 1978.
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de ser-
viços de transportes ao público nos termos do Decreto Le- Hungria:
gislativo n.º 422, de 19 de novembro de 1997, Conferimento — Entidades que prestam serviços públicos de trans-
alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in ma- portes locais e interurbanos de autocarros previstos, nos
teria di trasporto pubblico locale, a norma dell’articolo 4, termos dos artigos 162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. tör-
comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 59, alterado pelo vény a közbeszerzésekről e 1988. évi I. törvény a közúti
Decreto Legislativo n.º 400, de 20 de setembro de 1999, e közlekedésről;
pelo artigo 45.º da Lei n.º 166, de 1 de agosto de 2002; — Entidades que asseguram o transporte público na-
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de cional de passageiros por caminho-de-ferro nos termos
serviços de transportes públicos nos termos do artigo 113.º dos artigos 162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a
do testo unico delle leggi sull’ordinamento degli enti locali közbeszerzésekről e 2005. évi CLXXXIII. törvény a vasúti
approvato con legge 18 agosto 2000 n.º 267, alterado pelo közlekedésről.
artigo 35.º da Lei n.º 448, de 28 de dezembro de 2001;
— Entidades, sociedades e empresas que operam com Malta:
base numa concessão nos termos do artigo 242.º ou 256.º
do Regio Decreto n.º 1447, de 9 de maio de 1912, che — L-Awtorita` dwar it-Trasport ta’ Malta (Autoridade
approva il testo unico delle disposizioni di legge per le de Transportes de Malta).
802-(1364) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Países Baixos: — Polbus — PKS Sp. z.o.o., Wrocław;
— Polskie Koleje Linowe Sp. z o.o., Zakopane;
Entidades prestadoras de serviços de transporte ao pú-
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Miejskiej Sp. z.o.o.,
blico nos termos do capítulo II (Openbaar Vervoer) da Wet
Gliwice;
Personenvervoer. Por exemplo:
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Miejskiej Sp. z.o.o.
— RET (Rotterdam); w Sosnowcu;
— HTM (Den Haag); — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej
— GVB (Amsterdam). Leszno Sp. z.o.o.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej
Áustria: S. A., Kłodzko;
— Entidades competentes para a prestação de serviços — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej
de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. S. A., Katowice;
Nr. 60/1957, na sua versão alterada, ou da Kraftfahrlinien- — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
gesetz, BGBl. I Nr. 203/1999, na sua versão alterada. Brodnicy S. A.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
Polónia: Dzierżoniowie S. A.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
1) Entidades que prestam serviços de caminhos-de- Kluczborku Sp. z.o.o.;
-ferro urbanos, que operam com base numa concessão — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
emitida em conformidade com ustawa z dnia 28 marca Krośnie S. A.;
2003 r. o transporcie kolejowym; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
2) Entidades que prestam serviços de transportes ur- Raciborzu Sp. z.o.o.;
banos de autocarro para o grande público, que operam — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
com base numa autorização de acordo com ustawa z dnia Rzeszowie S. A.;
6 września 2001 r. o transporcie drogowym e entidades — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
que prestam serviços de transportes urbanos para o grande Strzelcach Opolskich S. A.;
público, — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej
Wieluń Sp. z.o.o.;
incluindo, entre outras: — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Komunalne Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. Kamiennej Górze Sp. z.ο.ο.;
z.o.o., Białystok; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Komunalny Zakład Komunikacyjny Sp. z o.o., Białymstoku S. A.;
Białystok; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejski Zakład Komunikacji Sp. z o.o., Bielsku Białej S. A.;
Grudziądz; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejski Zakład Komunikacji Sp. z o.o., w Bolesławcu Sp. z.o.o.;
Zamościu; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne — Łódź Cieszynie Sp. z.ο.ο.;
Sp. z.o.o.; — Przedsiębiorstwo Przewozu Towarów Powszechnej
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. z Komunikacji Samochodowej S. A.;
o.o., Lublin; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne S. A., Bolesławcu Sp. z.ο.ο.;
Kraków; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne SA., Mińsku Mazowieckim S. A.;
Wrocław; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. Siedlcach S. A.;
z.o.o., Częstochowa; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. «SOKOŁÓW» w Sokołowie Podlaskim S. A.;
z.ο.ο., Gniezno; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. Garwolinie S. A.;
z.ο,ο., Olsztyn; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. Lubaniu Sp. z.o.o.;
z.o.o., Radomsko; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. Łukowie S. A.;
z.ο.ο., Wałbrzych; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne w Po- Wadowicach S. A.;
znaniu Sp. z.o.o.; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Przedsiębiorstwo Komunikacyjne Sp. Staszowie Sp. z.o.o.;
z o.o. w Świdnicy; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Zakłady Komunikacyjne Sp. z.o.o., Krakowie S. A.;
Bydgoszcz; — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Miejskie Zakłady Autobusowe Sp. z.o.o., Warszawa; Dębicy S. A.;
— Opolskie Przedsiębiorstwo Komunikacji Samocho- — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
dowej S. A. w Opolu; Zawierciu S. A.;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1365)
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej
Żyrardowie S. A.; Częstochowa S. A.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
Pszczynie Sp. z.o.o.; chodowej, Gdańsk;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
Płocku S. A.; chodowej, Kalisz;
— Przedsiębiorstwo Spedycyjno-Transportowe «Trans- — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
gór» Sp. z.o.o.; chodowej, Konin;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
Stalowej Woli S. A.; chodowej, Nowy Dwór Mazowiecki;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
Jarosławiu S. A.; chodowej, Starogard Gdański;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
Ciechanowie S. A.; chodowej, Toruń;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
Mławie S. A.; chodowej, Warszawa;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
Nysie Sp. z.o.o.; Białymstoku S. A.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
Ostrowcu Świętokrzyskim S. A.; Cieszynie Sp, z.o.o.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
Kielcach S. A.;
chodowej w Gnieźnie;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
— Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
Końskich S. A.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w chodowej w Krasnymstawie;
Jędrzejowie Spółka Akcyjna; — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w chodowej w Olsztynie;
Oławie Spółka Akcyjna; — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w chodowej w Ostrowie Wlkp.;
Wałbrzychu Sp. z.o.o.; — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w chodowej w Poznaniu;
Busku Zdroju S. A.; — Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo-
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w chodowej w Zgorzelcu Sp. z.o.o.;
Ostrołęce S. A.; — Szczecińsko-Polickie Przedsiębiorstwo Komuni-
— Tramwaje Śląskie S. A.; kacyjne Sp. z.o.o.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Tramwaje Śląskie S. A., Katowice;
Olkuszu S. A.; — Tramwaje Warszawskie Sp. z.o.o.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Zakład Komunikacji Miejskiej w Gdańsku Sp. z.o.o.
Przasnyszu S. A.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Portugal:
Nowym Sączu S. A.; — Metropolitano de Lisboa, E. P., nos termos do
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej Ra- Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de dezembro;
domsko Sp. z o.o.;
— Câmaras Municipais, serviços municipalizados e
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w
empresas municipais previstas na Lei n.º 58/98, de 18 de
Myszkowie Sp. z.ο.ο.;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w agosto, que prestem serviços de transporte nos termos da
Lublińcu Sp. z o.o.; Lei n.º 159/99, de 14 de setembro;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Autoridades públicas e empresas públicas que pres-
Głubczycach Sp. z.o.o.; tem serviços de transporte ferroviário nos termos da Lei
— PKS w Suwałkach S. A.; n.º 10/90, de 17 de março;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Entidades que prestem serviços de transporte ao
Koninie S. A.; público nos termos do artigo 98.º do Regulamento de
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de
Turku S. A.; dezembro de 1948);
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej w — Entidades que prestem serviços de transporte ao
Zgorzelcu Sp. z o.o.; público nos termos da Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro;
— PKS Nowa Sól Sp. z.o.o.; — Entidades que prestem serviços de transporte ao
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej Zie- público nos termos do Decreto-Lei n.º 38144, de 31 de
lona Góra Sp. z.o.o.; dezembro de 1950;
— Przedsiębiorstwo Komunikacji Samochodowej Sp. — Metro do Porto, S. A., nos termos do Decreto-Lei
z o.o., w Przemyślu; n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-
— Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo- -Lei n.º 261/2001, de 26 de setembro;
chodowej, Koło; — Normetro, S. A., nos termos do Decreto-Lei
— Przedsiębiorstwo Państwowej Komunikacji Samo- n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-
chodowej, Biłgoraj; -Lei n.º 261/2001, de 26 de setembro;
802-(1366) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Metropolitano Ligeiro de Mirandela, S. A., nos ter- Roménia:
mos do Decreto-Lei n.º 24/95, de 8 de fevereiro; — S.C. de transport cu metroul Bucureşti — «Metrorex»
— Metro do Mondego, S. A., nos termos do Decreto- S. A.;
-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro; — Regii autonome locale de transport urban de călători.
— Metro Transportes do Sul, S. A., nos termos do
Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de agosto; Eslovénia:
— Câmaras Municipais e empresas municipais que pres- Empresas que asseguram o transporte urbano público
tem serviços de transporte nos termos da Lei n.º 159/99, de autocarro nos termos de Zakon o prevozih v cestnem
de 14 de setembro. prometu (Uradni list RS, 72/94, 54/96, 48/98 in 65/99):
Mat. št. Naziv POŠTNA ŠT. KRAJ
1540564 AVTOBUSNI PREVOZI RIŽANA d.o.o. Dekani . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6271 DEKANI.
5065011 AVTOBUSNI PROMET Murska Sobota d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9000 MURSKA SOBOTA.
5097053 Alpetour potovalna agencija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4000 Kranj.
5097061 ALPETOUR, špedicija in transport, d.d. Škofja Loka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4220 ŠKOFJA LOKA.
5107717 INTEGRAL BREBUS Brežice d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8250 BREŽICE.
5143233 IZLETNIK CELJE d.d., prometno in turistično podjetje Celje . . . . . . . . . . . . . . . 3000 CELJE.
5143373 AVRIGO DRUŽBA ZA AVTOBUSNI PROMET IN TURIZEM d.d. NOVA GO- 5000 NOVA GORICA.
RICA.
5222966 JAVNO PODJETJE LJUBLJANSKI POTNIŠKI PROMET d.o.o. . . . . . . . . . . . . 1000 LJUBLJANA.
5263433 CERTUS AVTOBUSNI PROMET MARIBOR d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 MARIBOR.
5352657 I & I — Avtobusni Prevozi d.d. Koper . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6000 KOPER — CAPODISTRIA.
5357845 Meteor Cerklje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4207 Cerklje.
5410711 KORATUR Avtobusni promet in turizem d.d. Prevalje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2391 PREVALJE.
5465486 INTEGRAL, Avto. Promet Tržič, d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4290 TRŽIÈ.
5544378 KAM-BUS Družba za prevoz potnikov, turizem in vzdrževanje vozil, d.d. Kamnik 1241 KAMNIK.
5880190 MPOV storitve in trgovina d.o.o. Vinica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8344 VINICA.
Eslováquia: Suécia:
— Transportadoras que explorem, com base numa li- — Entidades prestadoras de serviços urbanos de trans-
cença, o transporte público de passageiros em elétrico, tró- portes em caminhos-de-ferro ou em carros elétricos nos
lei, vias especiais ou teleféricos nos termos do artigo 23.º termos da lagen (1997: 734) om ansvar för viss kollektiv
da Lei n.º 164/1996 Coll., com a redação dada pelas Leis persontrafik e da lagen (1990: 1157) säkerhet vid tunnel-
n.os 58/1997 Coll., 260/2001 Coll., 416/2001 Coll. e bana och spårväg;
114/2004 Coll.; — Entidades públicas ou privadas prestadoras de servi-
— Transportadoras que explorem o transporte nacional ços de transportes em tróleis ou autocarros nos termos da
regular de autocarro para o público no território da Re- lagen (1997: 734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik
pública Eslovaca, ou, igualmente, em parte do território e da yrkestrafiklagen (1998: 490).
de um Estado estrangeiro, ou em determinada parte do
território da República Eslovaca, com base numa autori- Reino Unido:
zação de exploração do transporte de autocarro e com base — London Regional Transport;
numa licença de transportes para o itinerário específico, — London Underground Limited;
concedidas nos termos da Lei n.º 168/1996 Coll. com a re- — Transport for London;
dação dada pelas Leis n.os 386/1996 Coll., 58/1997 Coll., — Subsidiária da Transport for London nos termos da
340/2000 Coll., 416/2001 Coll., 506/2002 Coll., secção 424(1) da Greater London Authority Act 1999;
534/2003 Coll. e 114/2004 Coll. — Strathclyde Passenger Transport Executive;
— Greater Manchester Passenger Transport Executive;
Por exemplo: — Tyne and Wear Passenger Transport Executive;
— Brighton Borough Council;
— Dopravný podnik Bratislava, a.s.; — South Yorkshire Passenger Transport Executive;
— Dopravný podnik mesta Košice, a.s.; — South Yorkshire Supertram Limited;
— Dopravný podnik mesta Prešov, a.s.; — Blackpool Transport Services Limited;
— Dopravný podnik mesta Žilina, a.s. — Conwy County Borough Council;
— Pessoas que prestem um serviço local em Londres,
Finlândia: como definido na secção 179(1) da Greater London Au-
thority Act 1999 (serviço de autocarro), nos termos de um
Entidades prestadoras de serviços de transportes regu- acordo celebrado pela Transport for London ao abrigo da
lares com base numa licença especial ou exclusiva conce- secção 156(2) da referida lei ou nos termos de um acordo
dida nos termos da laki luvanvaraisesta henkilöliikente- de uma subsidiária de transportes como definido na secção
estä tiellä/lagen om tillståndspliktig persontrafik på väg 169 da referida lei;
(343/1991) e autoridades responsáveis pelos transportes — Northern Ireland Transport Holding Company;
comunais e empresas públicas prestadoras de serviços de — Detentores de uma licença de prestação de um ser-
transportes públicos de autocarro, comboio ou metropoli- viço rodoviário, nos termos da secção 4(1) da Transport
tano, ou responsáveis pela exploração de uma rede com o Act (Northern Ireland) 1967, que os autorize a prestar um
objetivo de prestar esses serviços de transportes. serviço regular na aceção dessa licença.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1367)
IV — Instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais — «Дунав турс» АД;
Bélgica: — «Меком» ООД;
— «Дубъл Ве Ко» ЕООД.
— Gemeentelijk Havenbedrijf van Antwerpen;
— Havenbedrijf van Gent; República Checa:
— Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtigen;
— Port autonome de Charleroi; Todas as entidades contratantes em setores que explo-
— Port autonome de Namur; rem áreas geográficas especificadas para fins de forneci-
— Port autonome de Liège; mento e exploração de portos marítimos ou portos inte-
— Port autonome du Centre et de l’Ouest; riores, ou outros terminais de transporte aéreo, marítimo
— Société régionale du Port de Bruxelles/Gewestelijke ou fluvial (regulamentadas pela secção 4, n.º 1, alínea i),
Vennootschap van de Haven van Brussel; da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua
— Waterwegen en Zeekanaal; versão alterada).
— De Scheepvaart.
Exemplos de entidades contratantes:
Bulgária: — České přístavy, a.s.
ДП «Пристанищна инфраструктура».
Entidades que, com base em direitos especiais ou exclu- Dinamarca:
sivos, asseguram a exploração de portos ou de partes des- — Portos tal como definidos no § 1 da lov om havne,
ses portos para transporte público de importância nacio- ver Lei n.º 326, de 28 de maio de 1999.
nal, enumeradas no anexo 1 do artigo 103a da Закона за
морските пространства, вътрешните водни пътища Alemanha:
и пристанищата на Република България (обн., ДВ,
бр.12/11.02.2000): — Portos pertencentes total ou parcialmente a autori-
dades territoriais (Länder, distritos, comunas);
— «Пристанище Варна» ЕАД; — Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos ter-
— «Порт Балчик» АД; mos das Wassergesetze dos Länder.
— «БМ Порт» АД;
— «Пристанище Бургас» ЕАД; Estónia:
— «Пристанищен комплекс — Русе» ЕАД;
— «Пристанищен комплекс — Лом» ЕАД; — Entidades que operam nos termos do artigo 10.º,
— «Пристанище Видин» ЕООД; n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007,
— «Драгажен флот — Истър» АД; 15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT
— «Дунавски индустриален парк» АД. I 2001, 56 332):
— AS Saarte Liinid;
Entidades que, com base em direitos especiais ou ex- — AS Tallinna Sadam.
clusivos, asseguram a exploração de portos ou de partes
desses portos para transporte público de importância regio- Irlanda:
nal, enumeradas no anexo 2 do artigo 103a da Закона за
морските пространства, вътрешните водни пътища — Portos que operem nos termos das Harbours Acts
и пристанищата на Република България (обн., ДВ, 1946 a 2000;
бр.12/11.02.2000): — Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos
das Fishguard and Rosslare Railways and Harbours Acts
— «Фиш Порт» АД; 1899.
— Кораборемонтен завод «Порт — Бургас» АД;
— «Либърти металс груп» АД; Grécia:
— «Трансстрой — Бургас» АД;
— «Одесос ПБМ» АД; — Οργανισμός Λιμένος Βόλου Ανώνυμη Εταιρεία
— «Поддържане чистотата на морските води» АД; (‘Ο.Λ.Β. Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2932/01;
— «Поларис 8» ООД; — Οργανισμός Λιμένος Ελευσίνας Ανώνυμη Εταιρεία
— «Лесил» АД; (‘Ο.Λ.Ε. Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2932/01;
— «Ромпетрол — България» АД; — Οργανισμός Λιμένος Ηγουμενίτσας Ανώνυμη Εταιρεία
— «Булмаркет — ДМ» ООД; (‘Ο.Λ.ΗΓ. Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2932/01;
— «Свободна зона — Русе» ЕАД; — Οργανισμός Λιμένος Ηρακλείου Ανώνυμη Εταιρεία
— «Дунавски драгажен флот» — АД; (‘Ο.Λ.Η. Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2932/01;
— «Нарен» ООД; — Οργανισμός Λιμένος Καβάλας Ανώνυμη Εταιρεία
— «ТЕЦ Свилоза» АД; (‘Ο.Λ.Κ. Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2932/01;
— НЕК ЕАД — клон «АЕЦ — Белене»; — Οργανισμός Λιμένος Κέρκυρας Ανώνυμη Εταιρεία
— «Нафтекс Петрол» ЕООД; (‘Ο.Λ.ΚΕ. Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2932/01;
— «Фериботен комплекс» АД; — Οργανισμός Λιμένος Πατρών Ανώνυμη Εταιρεία
— «Дунавски драгажен флот Дуним» АД; (‘Ο.Λ.ΠΑ. Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2932/01;
— «ОМВ България» ЕООД; — Οργανισμός Λιμένος Λαυρίου Ανώνυμη Εταιρεία
— СО МАТ АД — клон Видин; (‘Ο.Λ.Λ. Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2932/01;
— «Свободна зона — Видин» ЕАД; — Οργανισμός Λιμένος Ραφήνας Ανώνυμη Εταιρεία
— «Дунавски драгажен флот Видин»; (‘Ο.Λ.Ρ. Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2932/01;
802-(1368) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— (Autoridades portuárias); du transfert prévu à l’article 30 de la loi du 13 août 2004
— Outros portos, Δημοτικά και Νομαρχιακά Ταμεία relative aux libertés et responsabilités locales), cuja ges-
(Portos Municipais e Prefeturais) regulamentados por De- tão foi concedida a chambres de commerce et d’industrie
creto Presidencial n.º 649/1977, Lei n.º 2987/02, Decreto locales:
Presidencial n.º 362/97 e Lei n.º 2738/99.
— Port de Fort de France (Martinique);
— Port de Dégrad des Cannes (Guyane);
Espanha:
— Port-Réunion (île de la Réunion);
— Ente público Puertos del Estado; — Ports de Saint-Pierre et Miquelon;
— Autoridad Portuaria de Alicante; — Portos sem personalidade jurídica cuja propriedade
— Autoridad Portuaria de Almería — Motril; foi transferida para as autoridades regionais ou locais,
— Autoridad Portuaria de Avilés; e cuja gestão foi atribuída a chambres de commerce et
— Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras; d’industrie locais (artigo 30.º da Loi n.º 2004-809, de
— Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz; 13 de agosto de 2004, relative aux libertés et responsa-
— Autoridad Portuaria de Baleares; bilités locales, alterada pela Loi n.º 2006/1771, de 30 de
— Autoridad Portuaria de Barcelona; dezembro de 2006):
— Autoridad Portuaria de Bilbao;
— Autoridad Portuaria de Cartagena; — Port de Calais;
— Autoridad Portuaria de Castellón; — Port de Boulogne-sur-Mer;
— Autoridad Portuaria de Ceuta; — Port de Nice;
— Autoridad Portuaria de Ferrol — San Cibrao; — Port de Bastia;
— Port de Sète;
— Autoridad Portuaria de Gijón;
— Port de Lorient;
— Autoridad Portuaria de Huelva;
— Port de Cannes;
— Autoridad Portuaria de Las Palmas;
— Port de Villefranche-sur-Mer;
— Autoridad Portuaria de Málaga;
— Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Ponteve-
— Voies navigables de France, organismo público su-
dra;
jeito às disposições do artigo 124.º da Loi n.º 90/1168, de
— Autoridad Portuaria de Melilla;
29 de dezembro de 1990, na sua versão alterada.
— Autoridad Portuaria de Pasajes;
— Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife;
Itália:
— Autoridad Portuaria de Santander;
— Autoridad Portuaria de Sevilla; — Portos estatais (Porti statali) e outros portos geridos
— Autoridad Portuaria de Tarragona; pelas Capitanerie di Porto nos termos do Codice della
— Autoridad Portuaria de Valencia; navigazione, Regio Decreto n.º 327, de 30 de março de
— Autoridad Portuaria de Vigo; 1942;
— Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa; — Portos autónomos (enti portuali) instituídos ao abrigo
— Outras autoridades portuárias das Comunidades de leis especiais nos termos do artigo 19.º do Codice della
Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares, Canarias, navigazione, Regio Decreto n.º 327, de 30 de março de 1942.
Cantabria, Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco y Va-
lencia. Chipre:
Η Αρχή Λιμένων Κύπρου estabelecida por περί Αρχής
França: Λιμένων Κύπρου Νόμο του 1973.
— Port autonome de Paris criado nos termos da Lei Letónia:
n.º 68-917 relative au port autonome de Paris de 24 de
outubro de 1968; Autoridades que asseguram a gestão dos portos em
— Port autonome de Strasbourg criado nos termos conformidade com a Lei Likumu par ostām:
da convention du 20 mai 1923 entre l’État et la ville de — Rīgas brīvostas pārvalde;
Strasbourg relative à la construction du port rhénan de — Ventspils brīvostas pārvalde;
Strasbourg et à l’exécution de travaux d’extension de ce — Liepājas speciālas ekonomiskās zona pārvalde;
port, aprovada pela Lei de 26 de abril de 1924; — Salacgrīvas ostas pārvalde;
— Portos autónomos explorados nos termos dos arti- — Skultes ostas pārvalde;
gos L. 111-1 e seguintes do code des ports maritimes: — Lielupes ostas pārvalde;
— Port autonome de Bordeaux; — Engures ostas pārvalde;
— Port autonome de Dunkerque; — Mērsraga ostas pārvalde;
— Port autonome de La Rochelle; — Pāvilostas ostas pārvalde;
— Port autonome du Havre; — Rojas ostas pārvalde;
— Port autonome de Marseille; — Outras instituições que fazem adjudicações de
— Port autonome de Nantes-Saint-Nazaire; acordo com a Lei Par iepirkumu sabiedrisko pakalpo-
— Port autonome de Pointe-á-Pitre; jumu sniedzēju vajadzībām e que gerem os portos em
— Port autonome de Rouen; conformidade com a Lei Likumu par ostām.
Lituânia:
— Portos sem personalidade jurídica, propriedade do
Estado (décret n.º 2006-330, de 20 de março, de 2006 fi- — Empresa estatal Klaipėda State Sea Port Adminis-
xant la liste des ports des départements d’outre-mer exclus tration, que opera em conformidade com a Lei sobre
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1369)
Klaipėda State Sea Port Administration da República da — Zarząd Portów Morskich Szczecin i Świnoujście
Lituânia (Jornal Oficial, n.º 53/1245, 1996); S. A.;
— Empresa estatal Vidaus vandens kelių direkcija, — Zarząd Portu Morskiego Darłowo Sp. z o.o.;
que opera em conformidade com o código do transporte — Zarząd Portu Morskiego Elbląg Sp. z o.o.;
nas vias interiores navegáveis da República da Lituânia — Zarząd Portu Morskiego Kołobrzeg Sp. z o.o.;
(Jornal Oficial n.º 105/2393, 1996); — Przedsiębiorstwo Państwowe Polska Żegluga Morska.
— Outras entidades em conformidade com os requisitos
do artigo 70.º (n.os 1 e 2) da Lei sobre contratos públicos da Portugal:
República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84/2000, 1996;
n.º 4-102, 2006) e que operam no domínio dos portos — APDL — Administração dos Portos do Douro e
marítimos ou dos portos interiores, ou de outros terminais Leixões, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 335/98, de
em conformidade com o código do transporte nas vias 3 de novembro;
interiores navegáveis da República da Lituânia). — APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A.,
nos termos do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novem-
Luxemburgo: bro;
— APS — Administração do Porto de Sines, S. A., nos
— Port de Mertert, criado e explorado nos termos termos do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro;
da Loi du 22 juillet 1963 relative à l’aménagement et — APSS — Administração dos Portos de Setúbal e
à l’exploitation d’un port fluvial sur la Moselle, na sua Sesimbra, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 338/98, de
versão alterada. 3 de novembro;
— APA — Administração do Porto de Aveiro, S. A., nos
Hungria:
termos do Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de novembro;
— Portos que operam nos termos dos artigos 162.º-163.º — Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P.
de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 2000. (IPTM, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2007, de
évi XLII. törvény a vízi közlekedésről. 27 de abril.
Malta: Roménia:
— L-Awtorita’ Marittima ta’ Malta (Autoridade Ma- — Compania Naţională «Administraţia Porturilor Ma-
rítima de Malta). ritime» S. A. Constanţa;
— Compania Naţională «Administraţia Canalelor Na-
Países Baixos: vigabile S. A.»;
Entidades contratantes no domínio dos portos marí- — Compania Naţională de Radiocomunicaţii Navale
timos ou dos portos interiores, ou de outros terminais. «RADIONAV» S. A.;
Por exemplo: — Regia Autonomă «Administraţia Fluvială a Dunării
de Jos»;
— Havenbedrijf Rotterdam. — Compania Naţională «Administraţia Porturilor
Áustria: Dunării Maritime»;
— Compania Naţională «Administraţia Porturilor
— Portos interiores pertencentes total ou parcialmente Dunării Fluviale» S. A.;
a Länder e ou Gemeinden. — Porturile: Sulina, Brăila, Zimnicea şi Turnul-
-Măgurele.
Polónia:
Entidades estabelecidas com base na ustawa z dnia Eslovénia:
20 grudnia 1996 r. o portach i przystaniach morskich, Portos marítimos que são propriedade total ou parcial
incluindo, entre outras: do Estado, que executam serviços públicos económi-
— Zarząd Morskiego Portu Gdańsk S. A.; cos nos termos do Pomorski Zakonik (Uradni list RS,
— Zarząd Morskiego Portu Gdynia S. A.; 56/99):
Mat. št. Naziv POŠTNA št. KRAJ
5144353 LUKA KOPER d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6000 KOPER — CAPODISTRIA.
5655170 Sirio d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6000 KOPER.
Eslováquia: Finlândia:
Entidades que exploram portos interiores não públicos — Portos que operam nos termos da laki kunnalli-
no domínio do transporte fluvial por transportadoras com sista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista/lagen
base numa autorização concedida pela autoridade estatal om kommunala hamnanordningar och trafikavgifter
ou por entidades estabelecidas pela autoridade estatal (955/1976) e portos instituídos com base numa licença
para explorar os portos fluviais públicos nos termos da concedida nos termos da secção 3 da laki yksityisistä
Lei n.º 338/2000 Coll., com a redação dada pelas Leis yleisistä satamista/lagen om privata allmänna hamnar
n.os 57/2001 Coll. e 580/2003 Coll. (1156/1994);
802-(1370) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Saimaan kanavan hoitokunta/Förvaltningsnämnden Alemanha:
för Saima kanal.
— Aeroportos na aceção do artigo 38(2)(1) da
Suécia: Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung de 19 de junho de
1964, com a última redação que lhe foi dada em 5 de
Portos e terminais instituídos nos termos da lagen
(1983: 293) om inrättande, utvidgning och avlysning av janeiro de 2007.
allmän farled och allmän hamn e do förordningen (1983:
744) om trafiken på Göta kanal. Estónia:
— Entidades que operam nos termos do artigo 10.º,
Reino Unido: n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007,
— Uma autoridade local que explore uma zona geográ- 15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT
fica a fim de permitir a utilização de um porto marítimo, I 2001, 56 332):
de um porto interior ou de outros terminais por parte de
transportadores marítimos ou fluviais; — AS Tallinna Lennujaam;
— Uma autoridade portuária nos termos da secção — Tallinn Airport GH AS.
57 da Harbours Act 1964;
— British Waterways Board: Irlanda:
— Uma autoridade portuária como definida na secção
38(1) da Harbours Act (Northern Ireland) 1970. — Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon, geridos por
Aer Rianta-Irish Airports;
V — Instalações aeroportuárias — Aeroportos explorados com base numa public use
Bélgica: licence concedida nos termos da Irish Aviation Authority
— Brussels International Airport Company; Act 1993 na sua versão alterada pela Air Navigation and
— Belgocontrol; Transport (Amendment) Act 1998, e em que quaisquer
— Luchthaven Antwerpen; serviços aéreos previstos são realizados por um avião
— Internationale Luchthaven Oostende-Brugge; destinado ao transporte público de passageiros, correio
— Société Wallonne des Aéroports; ou carga.
— Brussels South Charleroi Airport;
— Liège Airport. Grécia:
Bulgária: — Υπηρεσία Πολιτικής Αεροπορίας (‘ΥΠΑ’) explorados
nos termos do Decreto Legislativo n.º 714/70, na sua
Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна versão alterada pela Lei n.º 1340/83; a organização da
администрация»;
ДП «Ръководство на въздушното движение». empresa é definida no Decreto Presidencial n.º 56/89 e
nas suas versões mais recentes;
Operadores aeroportuários de aeroportos civis para o — A empresa Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών, em
público estabelecidos pelo Conselho de Ministros nos Spata, que opera nos termos do Decreto Legislativo
termos do artigo 43.º, n.º 3, da Закона на гражданското n.º 2338/95 Κύρωση Σύμβασης Ανάπτυξης του Νέου
въздухоплаване (обн., ДВ, бр.94/01.12.1972): Διεθνούς Αεροδρομίου της Αθήνας στα Σπάτα, ‘ίδρυση
της εταιρείας ‘Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών Α.Ε.’ έγκριση
— «Летище София» ЕАД;
— «Фрапорт Туин Стар Еърпорт Мениджмънт» АД; περιβαλλοντικών όρων και άλλες διατάξεις’;
— «Летище Пловдив» ЕАД; — Φορείς Διαχείρισης, em conformidade com o Decreto
— «Летище Русе» ЕООД; Presidencial n.º 158/02 ‘Ίδρυση, κατασκευή, εξοπλισμός,
— «Летище Горна Оряховица» ЕАД. οργάνωση, διοίκηση, λειτουργία καιεκμε- τάλλευση
πολιτικών αερολιμένων από φυσικά πρόσωπα, νομικά
República Checa: πρόσωπα ιδιωτικού δικαίου και Οργανισμούς Τοπικής
Todas as entidades contratantes que explorem áreas Αυτοδιοίκησης’ (Jornal Oficial grego Α 137).
geográficas especificadas para fins de fornecimento e
exploração de aeroportos (regulamentadas pela secção 4, Espanha:
n.º 1, alínea i), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos
públicos, na sua versão alterada). — Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación
Aérea (AENA).
Exemplos de entidades contratantes:
— Česká správa letišť, s.p.; França:
— Letiště Karlovy Vary s.r.o.; — Aeroportos explorados por empresas públicas nos
— Letiště Ostrava, a.s.; termos dos artigos L. 251-1, L.260-1 e L. 270-1 do code
— Správa Letiště Praha, s. p. de l’aviation civile;
— Aeroportos explorados com base numa concessão
Dinamarca: atribuída pelo Estado nos termos do artigo R.223-2 do
— Aeroportos explorados com base numa autorização code de l’aviation civile;
concedida nos termos do § 55(1) da lov om luftfart, jf. — Aeroportos explorados nos termos de um arrêté
lovbekendtgørelse n.º 731, de 21 de junho de 2007. préfectoral que autoriza uma ocupação temporária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1371)
— Aeroportos cujo criador é uma autoridade pública — Entidades gestoras criadas por leis especiais;
que é objeto de uma convenção como previsto no arti- — Entidades gestoras de instalações aeroportuárias
go L. 221-1 do code de l’aviation civile; com base numa concessão atribuída nos termos do ar-
— Aeroportos cuja propriedade foi transferida para tigo 694.º do Codice della navigazione, Regio Decreto
autoridades regionais ou locais ou para um grupo das n.º 327, de 30 de março de 1942;
mesmas, nos termos da Loi n.º 2004-809 de 13 de agosto — Entidades aeroportuárias, incluindo as empresas
de 2004 relative aux libertés et responsabilités locales, gestionárias SEA (Milão) e ADR (Fiumicino).
nomeadamente o seu artigo 28.º:
— Aérodrome d’Ajaccio Campo-dell’Oro; Chipre.
— Aérodrome d’Avignon; Letónia:
— Aérodrome de Bastia-Poretta;
— Aérodrome de Beauvais-Tillé; — Valsts akciju sabiedrība «Latvijas gaisa satiksme»;
— Aérodrome de Bergerac-Roumanière; — Valsts akciju sabiedrība «Starptautiskā lidosta ‘Rīga’»;
— Aérodrome de Biarritz-Anglet-Bayonne; — SIA «Aviasabiedrība ‘Liepāja’».
— Aérodrome de Brest Bretagne;
— Aérodrome de Calvi-Sainte-Catherine; Lituânia:
— Aérodrome de Carcassonne en Pays Cathare; — Empresa estatal Aeroporto internacional de Vilnius;
— Aérodrome de Dinard-Pleurthuit-Saint-Malo; — Empresa estatal Aeroporto de Kaunas;
— Aérodrome de Figari-Sud Corse; — Empresa estatal Aeroporto internacional de Palanga;
— Aérodrome de Lille-Lesquin; — Empresa estatal «Oro navigacija»;
— Aérodrome de Metz-Nancy-Lorraine; — Empresa municipal «Šiaulių oro uostas»;
— Aérodrome de Pau-Pyrénées; — Outras entidades em conformidade com os requisitos
— Aérodrome de Perpignan-Rivesaltes; do artigo 70.º (n.os 1 e 2) da Lei sobre contratos públicos
— Aérodrome de Poitiers-Biard; da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84/2000,
— Aérodrome de Rennes-Saint-Jacques; 1996; n.º 4-102, 2006) e que operam no domínio das
instalações aeroportuárias em conformidade com a Lei
— Aeroportos civis propriedade do Estado cuja gestão sobre aviação da República da Lituânia (Jornal Oficial
foi concedida a uma chambre de commerce et d’industrie n.º 94/2918, 2000).
(artigo 7.º da Loi n.º 2005-357, de 21 de abril de 2005, re-
lative aux aéroports e Décret n.º 2007-444, de 23 de feve- Luxemburgo:
reiro de 2007, relatif aux aérodromes appartenant à l’Etat):
— Aéroport du Findel.
— Aérodrome de Marseille-Provence;
— Aérodrome d’Aix-les-Milles et Marignane-Berre; Hungria:
— Aérodrome de Nice Côte-d’Azur et Cannes- — Aeroportos que operam nos termos dos arti-
-Mandelieu; gos 162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a
— Aérodrome de Strasbourg-Entzheim; közbeszerzésekről e 1995. évi XCVII. törvény a
— Aérodrome de Fort-de France-le Lamentin; légiközlekedésről
— Aérodrome de Pointe-á-Pitre-le Raizet;
— Aérodrome de Saint-Denis-Gillot; — Budapest Ferihegy Nemzetközi Repülőtér gerido
por Budapest Airport Rt. com base em 1995. évi XCVII.
— Outros aeroportos civis propriedade do Estado törvény a légiközlekedésről e 83/2006. (XII. 13.) GKM
excluídos da transferência para as autoridades regionais rendelet a légiforgalmi irányító szolgálatot ellátó és a lé-
e locais nos termos do Décret n.º 2005/1070, de 24 de giforgalmi szakszemélyzet képzését végző szervezetről.
agosto de 2005, na sua versão alterada:
Malta:
— Aérodrome de Saint-Pierre Pointe Blanche;
— Aérodrome de Nantes Atlantique et Saint-Nazaire- — L-Ajruport Internazzjonali ta’ Malta (Aeroporto
-Montoir; internacional de Malta).
— Aéroports de Paris (Loi n.º 2005-357, de 20 de Países Baixos:
abril de 2005, e Décret n.º 2005-828, de 20 de julho de Aeroportos explorados com base nos artigos 18.º e ss.
2005). da Luchtvaartwet. Por exemplo:
Itália: — Luchthaven Schiphol.
— A partir de 1 de janeiro de 1996, Decreto Legisla- Áustria:
tivo n.º 497, de 25 de novembro de 1995, relativo alla
trasformazione dell’Azienda autonoma di assistenza al — Entidades competentes para fornecer instalações
volo per il traffico aereo generale in ente pubblico eco- aeroportuárias nos termos da Luftfahrgesetz, BGBl.
nomico, denominato ENAV, Ente nazionale di assistenza Nr. 253/1957, na versão alterada.
al volo, várias vezes reconduzido e subsequentemente Polónia:
transformado em lei, Legge n.º 665, de 21 de dezembro
de 1996, estabeleceu finalmente a transformação dessa — Empresa pública «Porty Lotnicze» que opera
entidade numa sociedade de capitais (S.p.A) a partir de com base em ustawa z dnia 23 października l987 r. o
1 de janeiro de 2001; przedsiębiorstwie państwowym «Porty Lotnicze»;
802-(1372) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
— Port Lotniczy Bydgoszcz S. A.; Roménia:
— Port Lotniczy Gdańsk Sp. z.o.o.; — Compania Naţională «Aeroporturi Bucureşti» S. A.;
— Górnośląskie Towarzystwo Lotnicze S. A. — Societatea Naţională «Aeroportul Internaţional
Międzynarodowy Port Lotniczy Katowice; Mihail Kogălniceanu-Constanţa»;
— Międzynarodowy Port Lotniczy im. Jana Pawła II — Societatea Naţională «Aeroportul Internaţional
Kraków — Balice Sp. z.o.o.; Timişoara-Traian Vuia» S. A.;
— Lotnisko Łódź Lublinek Sp. z.o.o.; — Regia Autonomă «Administraţia Română a Servi-
— Port Lotniczy Poznań — Ławica Sp. z o.o.; ciilor de Trafic Aerian ROMATSA;
— Port Lotniczy Szczecin — Goleniów Sp. z.o.o.; — Aeroporturile aflate în subordinea Consiliilor Locale;
— Port Lotniczy Wrocław S. A.; — S.C. Aeroportul Arad S. A.;
— Port Lotniczy im. Fryderyka Chopina w Warszawie; — Regia Autonomă Aeroportul Bacău;
— Port Lotniczy Rzeszów — Jasionka; — Regia Autonomă Aeroportul Baia Mare;
— Porty Lotnicze «Mazury- Szczytno» Sp. z.o.o. w — Regia Autonomă Aeroportul Cluj Napoca;
Szczytnie; — Regia Autonomă Aeroportul Internaţional Craiova;
— Port Lotniczy Zielona Góra — Babimost. — Regia Autonomă Aeroportul Iaşi;
— Regia Autonomă Aeroportul Oradea;
Portugal: — Regia Autonomă Aeroportul Satu-Mare;
— Regia Autonomă Aeroportul Sibiu;
— ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., criada nos — Regia Autonomă Aeroportul Suceava;
termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro; — Regia Autonomă Aeroportul Târgu Mureş;
— NAV — Empresa Pública de Navegação Aérea — Regia Autonomă Aeroportul Tulcea;
de Portugal, E. P., criada nos termos do Decreto-Lei — Regia Autonomă Aeroportul Caransebeş.
n.º 404/98, de 18 de dezembro;
— ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Eslovénia:
Madeira, S. A., criada nos termos do Decreto-Lei Aeroportos civis públicos que operam nos termos do
n.º 453/91, de 11 de dezembro. Zakon o letalstvu (Uradni list RS, 18/01):
Mat. št. Naziv Poštna št. Kraj
1589423 Letalski Center Cerklje Ob Krki . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8263 Cerklje Ob Krki.
1913301 Kontrola Zraènega Prometa d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Ljubljana.
5142768 Aerodrom Ljubljana d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4210 Brnik-Aerodrom.
5500494 Aerodrom Portorož, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6333 Seèovlje — Sicciole.
Eslováquia: Reino Unido:
Entidades que explorem aeroportos com base na au- — Uma autoridade local que explore uma zona geográ-
torização concedida pela autoridade e entidades estatais fica a fim de permitir a utilização de um aeroporto ou de
que fornecem serviços de telecomunicações aéreas nos outros terminais por parte de transportadores aéreos;
termos da Lei n.º 143/1998 Coll. com a redação dada pelas — Um operador aeroportuário na aceção da Airports
Leis n.os 57/2001 Coll., 37/2002 Coll., 136/2004 Coll. e Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic
544/2004 Coll. regulation ao abrigo da parte IV da referida lei;
— Highland and Islands Airports Limited;
Por exemplo: — Um operador aeroportuário na aceção da Airports
(Northern Ireland) Order 1994;
— Letisko M. R. Štefánika, a.s., Bratislava; — BAA Ltd.
— Letisko Poprad — Tatry, a.s.;
— Letisko Košice, a.s. VI — Serviços ferroviários
Finlândia: Bélgica:
Aeroportos geridos pelo Ilmailulaitos Finavia/Luf- — SNCB Holding/NMBS Holding;
tfartsverket Finavia, ou por uma comuna ou por uma — Société nationale des Chemins de fer belges//Natio-
empresa pública nos termos da ilmailulaki/luftfartslagen nale Maatschappij der Belgische Spoorwegen;
(1242/2005) e laki Ilmailulaitoksesta/lag om Luftfarts- — Infrabel.
verket (1245/2005).
Bulgária:
Suécia:
— Национална компания ‘Железопътна
— Aeroportos públicos explorados nos termos da luf- инфраструктура’;
tfartslagen (1957: 297); — ‘Български държавни железници’ ЕАД;
— Aeroportos privados explorados mediante licença — ‘БДЖ — Пътнически превози’ ЕООД;
concedida ao abrigo da lei, sempre que essa licença cor- — ‘БДЖ — Тягов подвижен състав (Локомотиви)’
responda aos critérios definidos no artigo 2.º, n.º 3, da ЕООД;
Diretiva. — ‘БДЖ — Товарни превози’ ЕООД;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1373)
— ‘Българска Железопътна Компания’ АД; loi d’orientation des transports intérieurs n.º 82/1153, de
— ‘Булмаркет — ДМ’ ООД. 30 de dezembro de 1982, título II, capítulo 1.º;
— Réseau ferré de France, empresa pública criada pela
República Checa: Lei n.º 97-135, de 13 de fevereiro de 1997.
Todas as entidades contratantes nos setores que prestam Itália:
serviços no domínio dos transportes ferroviários definidas
na secção 4, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre — Ferrovie dello Stato S. p. A. incluindo le Società
contratos públicos, na sua versão alterada. partecipate;
Exemplos de entidades contratantes: — Entidades, sociedades e empresas prestadoras de
serviços ferroviários, com base numa concessão nos ter-
— ČD Cargo, a.s.; mos do art. 10.º do Regio Decreto n.º 1447, de 9 de maio
— České dráhy, a.s.; de 1912, che approva il testo unico delle disposizioni di
— Správa železniční dopravní cesty, státní organizace. legge per le ferrovie concesse all’industria privata, le
tramvie a trazione meccanica e gli automobili;
Dinamarca: — Entidades, sociedades e empresas prestadoras de
serviços ferroviários com base numa concessão nos termos
— DSB; do artigo 4.º da Lei n.º 410, de 4 de junho de 1949 — Con-
— DSB S-tog A/S; corso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi
— Metroselskabet I/S; di trasporto in concessione;
— Entidades, sociedades e empresas ou autoridades
Alemanha: locais prestadoras de serviços ferroviários com base numa
— Deutsche Bahn AG; concessão nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1221, de
— Outras empresas prestadoras de serviços de trans- 2 de agosto de 1952 — Provvedimenti per l’esercizio ed
porte ferroviário ao público nos termos do § 2(1) da All- il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto
gemeines Eisenbahngesetz de 27 de dezembro de 1993, in regime di concessione;
com a última redação que lhe foi dada em 26 de fevereiro — Entidades, sociedades e empresas prestadoras de
de 2008. serviços de transporte público nos termos dos artigos 8.º e
9.º do Decreto Legislativo n.º 422, de 19 de novembro de
Estónia: 1997 — Conferimento alle regioni ed agli enti locali di
funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale,
— Entidades que operem nos termos do artigo 10.º, a norma dell’articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997,
n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, n. 9 — modificato dal decreto legislativo 20 settembre 1999,
15, 76) e do artigo 14.º da Lei sobre a concorrência (RT n. 400 e dall’art. 45 della legge 1 agosto 2002, n. 166.
I 2001, 56 332);
Chipre.
— AS Eesti Raudtee;
— AS Elektriraudtee. Letónia:
— Valsts akciju sabiedrība ‘Latvijas dzelzceļš’;
Irlanda: — Valsts akciju sabiedrība ‘Vaiņodes dzelzceļš’.
— Iarnród Éireann [caminhos-de-ferro irlandeses];
— Railway Procurement Agency. Lituânia:
— Akcinė bendrovė ‘Lietuvos geležinkeliai’;
Grécia: — Outras entidades em conformidade com os requisitos
— Oργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος Α.Ε. (‘Ο.Σ.Ε. do artigo 70.º (n.os 1 e 2) da Lei sobre contratos públicos da
Α.Ε.’), nos termos da Lei n.º 2671/98; República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84/2000, 1996;
— ‘ΕΡΓΟΣΕ Α.Ε.’, nos termos da Lei n.º 2366/95. n.º 4-102, 2006) e que operam no domínio dos serviços
ferroviários em conformidade com o código de trans-
Espanha: porte ferroviário da República da Lituânia (Jornal Oficial,
n.º 72/2489, 2004).
— Ente público Administración de Infraestructuras
Ferroviarias (ADIF); Luxemburgo:
— Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE);
— Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE); — Chemins de fer luxembourgeois (CFL).
— Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC);
— Eusko Trenbideak (Bilbao); Hungria:
— Ferrocarrils de la Generalitat Valenciana. (FGV); — Entidades que prestam serviços de transporte fer-
— Serveis Ferroviaris de Mallorca (Ferrocarriles de roviário ao público nos termos dos artigos 162.º-163.º da
Mallorca); 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 2005. évi
— Ferrocarril de Soller; CLXXXIII. törvény a vasúti közlekedésről, com base numa
— Funicular de Bulnes. autorização nos termos de 45/2006. (VII. 11.) GKM ren-
delet a vasúti társaságok működésének engedélyezéséről.
França:
Por exemplo:
— Société nationale des chemins de fer français e ou-
tras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na — Magyar Államvasutak (MÁV).
802-(1374) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Malta. Coll., na redação dada pelas Leis n.os 152/1997 Coll. e
259/2001 Coll.;
Países Baixos:
— Entidades, que são transportadoras, que forne-
— Entidades adjudicantes no domínio dos serviços cem transporte ferroviário ao público nos termos da
ferroviários. Por exemplo: Lei n.º 164/1996 Coll., com a redação dada pelas Leis
n.os 58/1997 Coll., 260/2001 Coll., 416/2001 Coll. e
— Nederlandse Spoorwegen; 114/2004 Coll., e com base no Decreto Governamental
— ProRail. n.º 662, de 7 de julho de 2004.
Áustria: Por exemplo:
— Österreichische Bundesbahn; — Železnice Slovenskej republiky, a.s.;
— Schieneninfrastrukturfinanzierungs-Gesellschaft — Železničná spoločnosť Slovensko, a.s.
mbH, bem como,
— Entidades competentes para a prestação de serviços Finlândia:
de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr.
60/1957, na versão em vigor. — VR Osakeyhtiö//VR Aktiebolag.
Suécia:
Polónia:
— Entidades públicas prestadoras de serviços ferro-
— Entidades que prestam serviços de transporte fer- viários nos termos do järnvägslagen (2004: 519) e järn-
roviário, que operam com base em ustawa o komercja- vägsförordningen (2004: 526);
lizacji, restrukturyzacji i prywatyzacji przedsiębiorstwa — Entidades públicas regionais e locais prestadoras
państwowego ‘Polskie Koleje Państwowe’ z dnia de serviços de comunicações ferroviárias regionais ou
8 września 2000 r., incluindo, entre outras: locais nos termos da lagen (1997: 734) om ansvar för
— PKP Intercity Sp. z.o.o.; viss kollektiv persontrafik;
— PKP Przewozy Regionalne Sp. z.o.o.; — Entidades privadas prestadoras de serviços ferrovi-
— PKP Polskie Linie Kolejowe S. A.; ários nos termos de uma autorização concedida ao abrigo
— ‘Koleje Mazowieckie — KM’ Sp. z.o.o.; do förordningen (1996: 734) om statens spåranläggningar,
— PKP Szybka Kolej Miejska w Trójmieście Sp. z.o.o.; sempre que tal autorização cumpra os requisitos previstos
— PKP Warszawska Kolej Dojazdowa Sp. z.o.o. no artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2004/17/CE.
Portugal: Reino Unido:
— CP — Caminhos-de-Ferro de Portugal, E. P., nos — Network Rail plc;
termos do Decreto-Lei n.º 109/77, de 23 de março; — Eurotunnel plc;
— REFER, E. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 104/97, — Northern Ireland Transport Holding Company;
de 29 de abril; — Northern Ireland Railways Company Limited;
— RAVE, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 323-H/2000, — Prestadores de serviços ferroviários que operam
de 19 de dezembro; com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos
— Fertagus, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2005, pelo Ministério dos Transportes ou por qualquer outra
de 13 de abril; autoridade competente.
— Autoridades públicas e empresas públicas que pres- SECÇÃO D
tem serviços ferroviários nos termos da Lei n.º 10/90, de
17 de março; Serviços abrangidos pelo título V da parte IV do presente Acordo
— Empresas privadas que prestem serviços ferroviá-
rios nos termos da Lei n.º 10/90, de 17 de março, quando A — Lista da Costa Rica:
detenham direitos especiais ou direitos exclusivos. O título aplica-se a todos os contratos de serviços ce-
lebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções
Roménia: A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e
— Compania Naţională Căi Ferate — CFR; secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos
— Societatea Naţională de Transport Feroviar de Marfă na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela
‘CFR — Marfă’; presente secção estão sujeitos às listas de compromissos
— Societatea Naţională de Transport Feroviar de em matéria de estabelecimento, prestação de serviços
Călători ‘CFR — Călători’. transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-
-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
Eslovénia: O título não abrange os contratos dos seguintes ser-
viços, como classificados na Classificação Central dos
Mat. št. Naziv POŠTNA ŠT. IN KRAJ Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0):
1 — Investigação & desenvolvimento:
5142733 Slovenske železnice, d. o. o. . . . 1000 LJUBLJANA. Divisão 81 — Serviços de investigação e desenvol-
vimento.
Eslováquia:
— Entidades que explorem caminhos-de-ferro, telefé- 2 — Gestão de instalações estatais (instalações admi-
rico e instalações conexas nos termos da Lei n.º 258/1993 nistrativas e edifícios de serviços, instalações relativas a
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1375)
aeroportos, comunicações e mísseis, edifícios escolares, contratação não for utilizada para iludir as obrigações
edifícios hospitalares, instalações industriais, edifícios re- previstas no título).
sidenciais, armazéns, instalações de investigação e desen-
volvimento, outros edifícios, instalações de conservação D — Lista das Honduras:
e desenvolvimento, autoestradas, estradas, arruamentos,
pontes e caminhos-de-ferro, instalações de produção de O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebra-
eletricidade, serviços de utilidade pública, outras insta- dos pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B
lações que não edifícios). e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F,
exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na pre-
3 — Gestão e distribuição de lotarias: sente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente
secção estão sujeitos às medidas em vigor incluídas nas
Classe 9692 — Serviços de lotarias e outros jogos de listas de compromissos de cada uma das Partes em matéria
aposta. de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras,
pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e
4 — Serviços públicos: vendedores de serviços às empresas.
O título não abrange os seguintes serviços como ela-
Divisão 69 — Serviços de distribuição de eletricidade; borados na CPC, versão 1.0:
serviços de distribuição de gás e água por condutas;
Divisão 91 — Administração pública e outros serviços 1) CPC 64 — Serviços de transporte terrestre;
prestados à comunidade em geral; serviços de segurança 2) CPC 66 — Serviços de transporte aéreo;
social obrigatória; 3) CPC 69 — Serviços de distribuição de eletricidade;
Divisão 92 — Serviços de educação (educação pú- serviços de distribuição de gás e água por condutas.
blica);
Divisão 93 — Serviços de saúde e serviços sociais. E — Lista da Nicarágua:
O título aplica-se a todos os contratos de serviços ce-
B — Lista de Salvador:
lebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções
O título aplica-se a todos os contratos de serviços ce- A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e
lebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos
A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela
secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos presente secção estão sujeitos às listas de compromissos
na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela em matéria de estabelecimento — prestação de serviços
presente secção estão sujeitos às listas de compromissos transfronteiras e pessoal-chave, e estagiários de nível pós-
em matéria de estabelecimento, prestação de serviços -universitário e vendedores de serviços às empresas.
transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós- O título não abrange os contratos dos seguintes serviços:
-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
Gestão de instalações estatais (instalações adminis-
trativas e edifícios de serviços, instalações relativas a
C — Lista da Guatemala:
aeroportos, comunicações e mísseis, edifícios escolares,
O título aplica-se a todos os contratos de serviços ce- edifícios hospitalares, instalações industriais, edifícios re-
lebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções sidenciais, armazéns, instalações de investigação e desen-
A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e volvimento, outros edifícios, instalações de conservação
secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos e desenvolvimento, autoestradas, estradas, arruamentos,
na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela pontes e caminhos-de-ferro, instalações de produção de
presente secção estão sujeitos às listas de compromissos eletricidade, serviços de utilidade pública, outras insta-
em matéria de estabelecimento, prestação de serviços lações que não edifícios).
transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-
-universitário, e vendedores de serviços às empresas. O título não abrange os contratos dos seguintes ser-
O título não abrange os contratos dos seguintes ser- viços, como classificados na Classificação Central dos
viços, como classificados na Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0):
Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0):
Serviços públicos:
1 — Serviços públicos:
Divisão 81 — Serviços de investigação e desenvol-
Divisão 69 — Serviços de distribuição de eletricidade; vimento;
serviços de distribuição de gás e água por condutas; Divisão 83 — Outros serviços de consultoria, cientí-
Divisão 91 — Administração pública e outros serviços ficos e técnicos;
prestados à comunidade em geral; serviços de segurança Divisão 69 — Serviços de distribuição de eletricidade;
social obrigatória; serviços de distribuição de gás e água por condutas;
Divisão 92 — Serviços de educação (educação pública); Divisão 91 — Administração pública e outros serviços
Divisão 93 — Serviços de saúde e serviços sociais; prestados à comunidade em geral; serviços de segurança
Divisão 94 — Eliminação de águas residuais e resíduos, social obrigatória;
serviços de saneamento e outros serviços de proteção Divisão 92 — Serviços de educação (educação pú-
ambiental; blica);
Divisão 93 — Serviços de saúde e serviços sociais;
2 — Serviços profissionais individuais (o título não Divisão 94 — Eliminação de águas residuais e resíduos,
abrange a contratação de pessoas, por períodos deter- serviços de saneamento e outros serviços de proteção
minados, que prestem um serviço profissional, se essa ambiental.
802-(1376) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
F — Lista do Panamá:
Código CPC, versão 1.0. Descrição
O título aplica-se a todos os contratos de serviços ce-
lebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções
A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e 68112 Serviços postais relacionados com encomendas.
secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos 68113 Serviços postais de atendimento ao balcão.
68119 Serviços postais dos correios nacionais, n.e.
na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela 6911 Eletricidade (produzida, transportada, distribuída e comer-
presente secção estão sujeitos às listas de compromissos cializada).
em matéria de estabelecimento, prestação de serviços 692 Serviços de distribuição de água por condutas.
transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós- 81 Serviços de investigação e desenvolvimento.
91 Administração pública e outros serviços prestados à comuni-
-universitário, e vendedores de serviços às empresas. dade em geral; serviços de segurança social obrigatória.
O título não abrange os contratos dos seguintes servi- 92 Serviços de educação.
ços, como elaborados na Classificação Central dos Pro- 93 Serviços de saúde e de caráter social.
dutos 1.0 (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas: 9692 Serviços de lotarias e outros jogos de aposta.
84 Serviços de telecomunicações; Serviços de extração e pres-
tação de informações.
Código CPC, versão 1.0. Descrição
64 Serviços de transporte terrestre. G — Parte UE:
66 Serviços de transporte aéreo.
6751 Serviços de exploração de estações de camionagem. Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Univer-
6781 Serviços das agências de viagens e operadores turísticos. sal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/
68111 Serviços postais relacionados com cartas. W/120 *:
Número de referência da Classificação Central
Setor
de Produtos (CCP)
Serviços de manutenção e reparação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6112, 6122, 633, 886
Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente,
com exceção do transporte de correio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 712 (exceto 71235), 7512, 87304
Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do transporte de correio . . . . 73 (exceto 7321)
Transporte terrestre, exceto por via ferroviária, e aéreo de correio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71235, 7321
Serviços de telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 752 ** (exceto 7524,7525,7526)
Serviços financeiros: ex 81
a) Serviços de seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 812, 814
b) Serviços bancários e de investimentos *** . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Serviços informáticos e serviços conexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 862
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 864
Serviços de consultoria em gestão e afins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 865, 866 ****
Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, planeamento urbano
e serviços de arquitetura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços de
ensaios e de análise técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 867
Serviços de publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 871
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 874, 82201 a 82206
Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88442
Serviços de eliminação de águas residuais e resíduos; serviços de saneamento e afins . . . . . . . . . . . . . . . . 94
Notas 4 — **** Com exceção dos serviços de arbitragem e
1 — * Com exceção dos contratos de serviços que as conciliação.
entidades têm de celebrar com outra entidade nos termos SECÇÃO E
de um direito exclusivo estabelecido por força de uma
lei, um regulamento ou uma disposição administrativa Serviços de construção:
publicados.
2 — ** Com exceção dos serviços de telefonia vocal, A — Lista da Costa Rica:
de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de O título V da parte IV do presente Acordo aplica-se a
satélite. todos os contratos de serviços de construção celebrados
3 — ***: pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C,
— Com exceção dos contratos ou da aquisição de ser- sob reserva das notas das respetivas secções e secção F.
viços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de Todos os serviços de construção abrangidos pela presente
liquidação e de gestão para instituições financeiras regu- secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria
lamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras,
reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e
empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e vendedores de serviços às empresas.
outros títulos.
— Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades B — Lista de Salvador:
públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos O título V da parte IV do presente Acordo aplica-se a
através do sistema sueco de conta postal todos os contratos de serviços de construção celebrados
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1377)
pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, E — Lista da Nicarágua:
sob reserva das notas das respetivas secções e secção F.
O título V da parte IV do presente Acordo aplica-se a
Todos os serviços de construção abrangidos pela presente
todos os contratos de serviços de construção celebrados
secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria
pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C,
de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras,
sob reserva das notas das respetivas secções e secção F.
pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e
Todos os serviços de construção abrangidos pela presente
vendedores de serviços às empresas.
secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria
de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras,
C — Lista da Guatemala: pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e
vendedores de serviços às empresas.
O título V da parte IV do presente Acordo aplica-se a
todos os contratos de serviços de construção celebrados F — Lista do Panamá:
pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C,
sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. O título V da parte IV do presente Acordo aplica-se a
Todos os serviços de construção abrangidos pela presente todos os contratos de serviços de construção celebrados
secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C,
de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F.
pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e Todos os serviços de construção abrangidos pela presente
vendedores de serviços às empresas. secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria
de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras,
pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e
D — Lista das Honduras: vendedores de serviços às empresas.
O título V da parte IV do presente Acordo aplica-se a
todos os contratos de serviços de construção celebrados G — Lista da Parte UE:
pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, Entende-se por contrato de serviços de construção um
sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. contrato que tem por objetivo a realização, seja por que
Todos os serviços de construção abrangidos pela presente meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na
secção estão sujeitos às medidas em vigor incluídas nas aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos.
listas de compromissos de cada uma das Partes em matéria
de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras,
Lista da divisão 51, CPC:
pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e
vendedores de serviços às empresas. Todos os serviços incluídos na lista da divisão 51.
Lista da divisão 51, CPC
Categoria
Grupo Categoria Subclasse Título correspondente
da CITA
Secção 5 Construções e trabalhos de construção: terrenos:
Divisão 51 Trabalhos de construção:
511 Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção:
5111 51110 Trabalhos de inspeção do terreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4510
5112 51120 Oras de demolição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4510
5113 51130 Formação e limpeza do estaleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4510
5114 51140 Desaterros e terraplanagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4510
5115 51150 Trabalhos de preparação do estaleiro para mineração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4510
5116 51160 Montagem de andaimes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
512 Trabalhos de construção de edifícios:
5121 51210 Para edifícios de habitação unifamiliar (de 1 e 2 fogos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5122 51220 Para edifícios de habitação multifamiliar (3 ou mais fogos) . . . . . . . . . . . . . . 4520
5123 51230 Para armazéns e instalações industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5124 51240 Para edifícios comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5125 51250 Para edifícios para recreação pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5126 51260 Para hotéis, restaurantes e edifícios similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5127 51270 Para edifícios escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5128 51280 Para edifícios para prestação de cuidados de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5129 51290 Para outros edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
513 Obras de construção para a engenharia civil:
5131 51310 Para autoestradas (exceto viadutos), arruamentos, estradas, vias férreas e pistas 4520
de aeroportos.
5132 51320 Para pontes, viadutos, túneis e passagens subterrâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5133 51330 Para cursos de água, portos, barragens e outras obras hidráulicas . . . . . . . . . . 4520
5134 51340 Para oleodutos ou gasodutos de longa distância, redes de comunicação e de 4520
transporte de energia elétrica (cabos).
5135 51350 Para condutas e cablagem locais; obras associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5136 51360 Para instalações para as indústrias extrativa e transformadora . . . . . . . . . . . . . 4520
5137 Para construções desportivas e de recreação:
51371 Para estádios e terrenos de desportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
51372 Para outras instalações desportivas e de recreação (por exemplo, piscinas, campos 4520
de ténis, campos de golfe).
5139 51390 Para obras de engenharia, n.e. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
802-(1378) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Categoria
Grupo Categoria Subclasse Título correspondente
da CITA
514 5140 51400 Montagem e edificação de construções pré-fabricadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
515 Obras de construção envolvendo trabalho especializado:
5151 51510 Construção de fundações, incluindo cravação de estacas . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5152 51520 Perfuração para poços de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5153 51530 Construção de telhados e trabalhos de impermeabilização . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5154 51540 Obras em betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5155 51550 Moldagem de aço e montagem de estruturas de aço (incluindo soldadura) . . . 4520
5156 51560 Obras de alvenaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5159 51590 Outras obras de construção envolvendo trabalho especializado . . . . . . . . . . . . 4520
516 Instalações
5161 51610 Obras de aquecimento, ventilação e climatização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
5162 51620 Colocação de canalizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
5163 51630 Obras de construção para distribuição de gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
5164 Instalações elétricas
51641 Instalação de cabos e acessórios elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
51642 Obras de construção de alarmes contra incêndios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
51643 Obras de construção de alarmes contra roubo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
51644 Obras de construção de antenas residenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
51649 Outras obras de instalações elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
5165 51650 Obras de isolamento (instalações elétricas, isolamento hidrófugo, térmico, so- 4530
noro).
5166 51660 Instalação de vedações e gradeamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
5169 Outras instalações
51691 Instalação de elevadores e escadas rolantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
51699 Outras obras de instalações, n.e. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
517 Obras de acabamento de edifícios:
5171 51710 Obras de envidraçamento e instalação de janelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5172 51720 Obras de estucagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5173 51730 Obras de pintura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5174 51740 Colocação de ladrilhos para revestimento de pavimentos e paredes . . . . . . . . 4540
5175 51750 Outros tipos de revestimento de pavimentos e de paredes, e obras de colocação 4540
de papel de parede.
5176 51760 Trabalhos de marcenaria e de carpintaria de madeira e de metal . . . . . . . . . . . 4540
5177 51770 Obras de decoração de instalações interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5178 51780 Trabalhos de ornamentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5179 51790 Outras obras de acabamento de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
518 5180 51800 Serviços de aluguer relacionados com equipamento de construção ou demolição 4550
de edifícios ou de obras de engenharia civil, com operador.
SECÇÃO F e) Se esses contratos forem relativos à construção
e ao estabelecimento de instalações das administra-
Notas gerais ções públicas no estrangeiro, ou ao emprego de pessoas
A — Lista da Costa Rica: singulares estrangeiras ou à representação jurídica no
estrangeiro.
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais
aplicam-se, sem exceção, ao título V da parte IV do presente
3 — Exclusões específicas:
Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.
1 — Utilização de listas de fornecedores: a) O título V da parte IV do presente Acordo não se
As entidades incluídas nas listas das secções A, B e C aplica aos contratos, celebrados por uma entidade costa-
do presente apêndice podem utilizar uma lista de fornece- -riquenha, de mercadorias ou serviços que tenham sido
dores, em conformidade com o disposto no artigo 215.º obtidos ou adquiridos a outra entidade costa-riquenha;
2 — Procedimento limitado: b) Por um período não superior a cinco anos, a partir
As entidades adjudicantes incluídas nas listas das sec- da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições
ções A, B e C podem adjudicar contratos através de pro- dos artigo 213.º, artigo 218.º, apêndice 4 e apêndice 6,
cedimentos limitados em cada uma das circunstâncias se- não se aplicam aos contratos adjudicados ao abrigo de
guintes, além das mencionadas na lista do artigo 220.º: acordos-quadro 1014;
c) As disposições do apêndice 6 não se aplicam às
a) Se for estritamente necessário, por razões ditadas entidades incluídas na lista da secção B do presente apên-
por eventos imponderáveis e inevitáveis para a entidade dice;
adjudicante, como catástrofes naturais que envolvam in- d) Sempre que as entidades abrangidas pelo presente
teresses públicos prioritários como saúde e segurança apêndice necessitem de outras pessoas ou entidades, que
públicas, devidamente provados; tenham elas próprias adquirido esse direito através de
b) Se esses contratos disserem respeito a questões sen- um procedimento de adjudicação, para celebrar contra-
síveis relacionadas com a segurança nacional; tos em seu nome, aplicam-se os princípios incluídos no
c) Se esses contratos forem celebrados a fim de obter artigo 211.º, em vez das disposições específicas previstas
urgentemente aconselhamento jurídico sobre procedimen- no artigo 210.º, n.º 4. Esta disposição não se aplica aos
tos jurídicos específicos; contratos celebrados por uma central de compras em nome
d) Se esses contratos forem relativos a serviços de de uma entidade abrangida. Esta disposição não pode ser
conciliação e de arbitragem; e entendida como um meio para alterar ou retificar o âmbito
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1379)
de aplicação mutuamente acordado no presente Acordo norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso
entre a Costa Rica e a União Europeia, que é regulamen- do período de dois anos que se termina no dia 30 de se-
tado pelas disposições do artigo 226.º; tembro que precede o ano em que o ajustamento realizado
e) O título V da parte IV do presente Acordo não se aplica pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.
aos programas governamentais destinados às MPME.
C — Lista da Guatemala:
4 — Ajustamento de limiares: Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais
Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicam-se, sem exceção, ao título V da parte IV do presente
aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.
nível do valor do limiar correspondente no título V da parte Secção A:
IV do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o 1 — O título V da parte IV do presente Acordo não se
valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder aplica aos contratos, celebrados por uma entidade gua-
às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o temalteca, de mercadorias ou serviços que tenham sido
mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercado- obtidos ou adquiridos a outra entidade guatemalteca.
rias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas 2 — O título V da parte IV do presente Acordo não se
da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do aplica aos contratos de minérios não refinados de ocorrência
ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à natural na Guatemala para construção de obras públicas.
Parte UE através do Comité de Associação todos os ajusta- 3 — O título V da parte IV do presente Acordo não se
mentos realizados em conformidade com o presente número. aplica às exceções estabelecidas no artigo 44.º da Ley de
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do Contrataciones del Estado, Decreto No. 57-92 del Con-
título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois greso de la República de Guatemala e respetivas alterações.
anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, 4 — Sempre que as entidades adjudicantes abrangidas
com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador pelas secções A, B e C necessitarem de outras pessoas
e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão ou entidades, que tenham elas próprias adquirido esse
oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos direito através de um processo de adjudicação, para ce-
valores diários da respetiva moeda em termos de dólar lebrar contratos em seu nome, aplicam-se os princípios
norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do título V da parte IV do presente Acordo incluídos no
do período de dois anos que se termina no dia 30 de se- artigo 211.º, em detrimento das disposições específicas
tembro que precede o ano em que o ajustamento realizado do artigo 210.º, n.º 4.
pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos. 5 — As entidades adjudicantes incluídas nas listas das
secções A, B e C podem adjudicar contratos através de
B — Lista de Salvador: procedimentos limitados nas circunstâncias seguintes,
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais além das mencionadas na lista do artigo 220.º, se esses
aplicam-se, sem exceção, ao título V da parte IV do presente contratos forem celebrados a fim de obter urgentemente
Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice. aconselhamento jurídico sobre procedimentos jurídicos
1 — Exclusão específica: o título V da parte IV do presente específicos ou se esses contratos forem relativos a serviços
Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma en- de conciliação e de arbitragem.
tidade salvadorenha, de mercadorias ou serviços que tenham 6 — As entidades adjudicantes incluídas nas listas das
sido obtidos ou adquiridos a outra entidade salvadorenha. secções A, B e C podem utilizar listas de fornecedores.
2 — O título título V da parte IV do presente Acordo Secção B:
aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados
pelas entidades incluídas nas listas das secções A a C do 1 — Ajustamento de limiares:
presente apêndice, sob reserva das notas das respetivas
secções e secção F. Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido,
3 — As entidades adjudicantes incluídas nas listas das aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao
secções A, B e C podem utilizar listas de fornecedores. nível do valor do limiar correspondente no título V da parte
IV do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam
4 — Ajustamento de limiares:
o valor do limiar correspondente do título, a fim de conce-
Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, der às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte
aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias
nível do valor do limiar correspondente no título V da parte mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores.
IV do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte
valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou
às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o comunicam à Parte UE através do Comité de Associação
mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercado- todos os ajustamentos realizados em conformidade com o
rias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas presente número.
da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do
ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois
Parte UE através do Comité de Associação todos os ajusta- anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro,
mentos realizados em conformidade com o presente número. com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão
título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos
anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, valores diários da respetiva moeda em termos de dólar
com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso
e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão do período de dois anos que se termina no dia 30 de se-
oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos tembro que precede o ano em que o ajustamento realizado
valores diários da respetiva moeda em termos de dólar pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.
802-(1380) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
D — Lista das Honduras: b) O título V da parte IV do presente Acordo não se aplica
aos acordos com outros Estados ou aos acordos com outros
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas Estados ou com sujeitos de direito internacional público;
gerais da lista de cada uma das Partes, aplicam-se, sem c) O título V da parte IV do presente Acordo não se aplica
exceção, ao título V da parte IV do presente Acordo, in- aos programas governamentais destinados às MPME;
cluindo a todas as secções do presente apêndice. d) O título V da parte IV do presente Acordo não se aplica
1 — O título V da parte IV do presente Acordo produz aos contratos celebrados por entidades cujo capital social
efeitos entre a União Europeia e as Honduras um ano após seja detido em mais de 50 % por proprietários privados;
a entrada em vigor do presente Acordo. Nos dois anos e) O título V da parte IV do presente Acordo não se
seguintes (isto é, durante o segundo e terceiro anos após aplica aos contratos celebrados no âmbito de programas
a entrada em vigor do presente Acordo), são aplicáveis ou iniciativas destinadas a melhorar a qualidade de vida
os valores limiares transitórios estabelecidos nas secções da população, especialmente a que vive em situação de
pertinentes do presente apêndice. pobreza ou de extrema pobreza, como os programas Ham-
2 — O título V da parte IV do presente Acordo não se bre Cero e Usura Cero;
aplica aos contratos, celebrados por uma entidade hondu- f) O título V da parte IV do presente Acordo aplica-se
renha, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos apenas aos contratos financiados por fundos do orçamento
ou adquiridos a outra entidade hondurenha. geral da república;
g) O título V da parte IV do presente Acordo não se
3 — Ajustamento de limiares: aplica aos contratos celebrados para fins de interesse pú-
Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, blico e segurança nacional;
aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao h) O título V da parte IV do presente Acordo não se
nível do valor do limiar correspondente no título V da parte aplica aos contratos celebrados por e para o Ejército de
IV do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o Nicaragua e ou Policía Nacional.
valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder
às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o 4 — Transição:
mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercado- Por um período de três anos a partir da data de entrada
rias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas em vigor do presente Acordo, a Nicarágua aplica os prazos
da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do estabelecidos na sua legislação interna, em conformidade
ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à com o seguinte:
Parte UE através do Comité de Associação todos os ajusta-
mentos realizados em conformidade com o presente número. a) Procedimentos de Licitación Pública: pelo menos, trinta
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do dias para apresentação das propostas; e, pelo menos, sete dias
título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois úteis no caso dos procedimentos de Licitación Seletiva;
anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, b) A Nicarágua facultará aos fornecedores, pelo menos, três
com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador dias úteis para prepararem e apresentarem uma contestação.
e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão
oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos 5 — Ajustamento de limiares:
valores diários da respetiva moeda em termos de dólar Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido,
norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível
do período de dois anos que se termina no dia 30 de se- do valor do limiar correspondente no título V da parte IV do
tembro que precede o ano em que o ajustamento realizado presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor
pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos. do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mer-
cadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo
E — Lista da Nicarágua: tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas
aplicam-se, sem exceção, ao título V da parte IV do presente da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do
Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice. ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à
1 — Utilização da lista de fornecedores: Parte UE através do Comité de Associação todos os ajusta-
mentos realizados em conformidade com o presente número.
As entidades incluídas nas listas das secções A, B e C As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do
do presente apêndice podem utilizar listas de fornecedores. título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois
anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro,
2 — Procedimento limitado: com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador
As entidades adjudicantes incluídas nas listas das sec- e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão
ções A, B e C, podem recorrer ao procedimento limitado oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos
em cada uma das circunstâncias seguintes, além das men- valores diários da respetiva moeda em termos de dólar
cionadas na lista do artigo 220.º: norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso
do período de dois anos que se termina no dia 30 de se-
Contratos entre municípios, entre municípios e o setor tembro que precede o ano em que o ajustamento realizado
municipal e entre municípios e o setor público. pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.
3 — Outras exceções: F — Lista do Panamá:
a) O título V da parte IV do presente Acordo não se Salvo especificação em contrário, as seguintes notas
aplica aos contratos, celebrados por uma entidade nica- gerais aplicam-se, sem exceção, ao título V da parte IV do
raguense, de mercadorias ou serviços que tenham sido presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente
obtidos ou adquiridos a outra entidade nicaraguense; apêndice.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1381)
1 — Exclusões específicas: diários dos DSE, expressos em euros, durante o período
O título V da parte IV do presente Acordo não se aplica a: de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto
a) Contratos celebrados ao abrigo do sistema de con- anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro.
cessões atribuídas pelo Estado, que não contratos de con- O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, ar-
cessão de obras públicas; redondado até ao milhar de euros imediatamente inferior.
b) Contratos de emissão de moeda, cunhagem, selos As alterações a este método são comunicadas às Repúbli-
fiscais ou selos postais; cas da Parte AC através do Comité de Associação.
c) Contratos de produtos agrícolas relacionados com B — Derrogações:
o desenvolvimento e apoio agrícola e com os programas
de ajuda alimentar; 1 — Enquanto a Parte UE não considerar que as Partes
d) Contratos celebrados por uma entidade panamense em causa permitem um acesso efetivo e comparável das
para outra entidade panamense; e empresas da Parte UE aos seus mercados, a Parte UE não
e) Contratos de serviços de transportes que sejam parte de tornará extensivos os benefícios previstos no título V da
um contrato público ou que nele tenham caráter acessório. parte IV do presente Acordo, no que diz respeito:
2 — Ajustamento de limiares: a) À adjudicação de contratos de serviços de construção
por entidades incluídas na lista da secção B a fornecedores
Sempre que o valor do limiar de um contrato abran- e prestadores de serviços de Guatemala e Honduras;
gido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for su- b) À adjudicação de contratos por:
perior ao nível do valor do limiar correspondente no tí-
tulo V da parte IV do presente Acordo, as Repúblicas da i) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea a),
Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do (água) a fornecedores e prestadores de serviços de Sal-
título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços vador, Guatemala e Honduras;
e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que ii) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea b),
concedem às suas próprias mercadorias e aos seus pró- (eletricidade) a fornecedores e prestadores de serviços de
prios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte Guatemala e Honduras;
AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto iii) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea c),
de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte (aeroportos) a fornecedores e prestadores de serviços de
UE através do Comité de Associação todos os ajustamen- Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;
tos realizados em conformidade com o presente número. iv) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea d),
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do (portos) a fornecedores e prestadores de serviços de Gua-
título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois temala e Nicarágua;
anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, v) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea e),
com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador (transportes urbanos) a fornecedores e prestadores de
e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão serviços de Salvador, Honduras e Nicarágua;
oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos vi) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea f),
valores diários da respetiva moeda em termos de dólar (caminhos-de-ferro) a fornecedores e prestadores de ser-
norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso viços de Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;
do período de dois anos que se termina no dia 30 de se-
tembro que precede o ano em que o ajustamento realizado c) À adjudicação de contratos de serviços informáticos
pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos. e serviços conexos como definidos na divisão 84 da CPC
prov. a fornecedores e prestadores de serviços de Guate-
G — Lista da Parte UE: mala, Honduras e Nicarágua;
A — Notas gerais: d) À adjudicação de contratos por entidades da adminis-
tração local e regional (secção B, parte A) a fornecedores
1 — O título V da parte IV do presente Acordo não se e prestadores de serviços da Nicarágua.
aplica a:
— Contratos de produtos agrícolas celebrados com 2 — O título V da parte IV do presente Acordo relativo
vista a programas de apoio agrícola e programas alimen- aos contratos públicos produz efeitos entre a União Eu-
tares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda hu- ropeia e Honduras um ano após a entrada em vigor do
manitária de emergência); e presente Acordo.
— Contratos de compra, desenvolvimento, produção ou Cada uma das derrogações acima mencionadas pode ser
coprodução de material de programas de radiodifusores e revogada em qualquer altura, em resultado de negociações
contratos para tempo de radiodifusão. bilaterais ao abrigo do n.º 1 do artigo 226.º
2 — Os contratos adjudicados por entidades contratantes C — Âmbito de aplicação alargado:
abrangidas pelas secções A e B em relação a atividades nos
domínios da água potável, da energia, do transporte e do se- As exceções à divisão 752 da CPC (Serviços de tele-
tor postal não são abrangidos pelo título V da parte IV do pre- comunicações) na secção D não se aplicam à Costa Rica.
sente Acordo, a menos que sejam abrangidas pela secção C.
3 — A Finlândia reserva a sua posição no que respeita APÊNDICE 2
à aplicação do título V da parte IV do presente Acordo às Meios de comunicação social para a publicação de informações
Ilhas Åland (Ahvenanmaa). sobre os contratos públicos
4 — A legislação interna sobre contratos públicos dos
Estados-Membros da União Europeia utiliza valores li- Costa Rica:
miares expressos em euros ou em outras moedas nacionais Legislação, decisões e procedimentos administrativos,
dos Estados-Membros da União Europeia. O cálculo dos Diario Oficial La Gaceta;
valores desses limiares baseia-se na média dos valores Jurisprudência, Boletín Judicial.
802-(1382) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Salvador: Irlanda:
A informação pode ser publicada quer no sistema eletró- — Jornal Oficial da União Europeia;
nico Comprasal (www.mh.gob.sv/moddiv/HTML/), quer — Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times»,
na página Web da Asamblea Legislativa de El Salvador, «Irish Press», «Cork Examiner»;
da Corte Suprema de Justicia, quer no Diario Oficial.
Itália:
Guatemala: — Jornal Oficial da União Europeia;
Diario de Centroamérica, Órgano Oficial de la Repú- Chipre:
blica de Guatemala.
— Jornal Oficial da União Europeia;
Honduras: — Jornal Oficial da República;
— Imprensa local diária;
Diario Oficial La Gaceta;
Sistema eletrónico Honducompras. Letónia:
— Jornal Oficial da União Europeia;
Nicarágua: — Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial);
Sistema de Contrataciones Administrativas del Estado:
www.nicaraguacompra.gob.ni Lituânia:
— Jornal Oficial da União Europeia;
Panamá: — Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal
Legislação e decisões administrativas: www.gacetao- Oficial («Valstybės žinios») da República da Lituânia;
ficial.gob.pa Luxemburgo:
Jurisprudência: www.organojudicial.gob.pa
— Jornal Oficial da União Europeia;
União Europeia: — Imprensa diária;
Bélgica: Hungria:
— Jornal Oficial da União Europeia; — Jornal Oficial da União Europeia;
— Le Bulletin des Adjudications; — Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa
— Outras publicações na imprensa especializada; Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos — Jornal
Oficial do Conselho de Contratos Públicos);
Bulgária:
Malta:
— Jornal Oficial da União Europeia;
— Държавен вестник (Jornal Oficial) http: //dv.par- — Jornal Oficial da União Europeia;
liament.bg; — Jornal Oficial;
— Registo dos Contratos Públicos (www.aop.bg); Países Baixos:
República Checa: — Jornal Oficial da União Europeia;
— Jornal Oficial da União Europeia; Áustria:
Dinamarca: — Jornal Oficial da União Europeia;
— Amtsblatt zur Wiener Zeitung;
— Jornal Oficial da União Europeia;
Polónia:
Alemanha:
— Jornal Oficial da União Europeia;
— Jornal Oficial da União Europeia; — Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim de Con-
tratos Públicos);
Estónia:
— Jornal Oficial da União Europeia; Portugal:
— Jornal Oficial da União Europeia;
Grécia:
— Jornal Oficial da União Europeia; Roménia:
— Publicação na imprensa diária, financeira, regional
e especializada; — Jornal Oficial da União Europeia;
— Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da
Espanha: Roménia);
— Sistema eletrónico de contratos públicos (http: //www.
— Jornal Oficial da União Europeia; e-licitatie.ro);
França: Eslovénia:
— Jornal Oficial da União Europeia; — Jornal Oficial da União Europeia;
— Bulletin officiel des annonces des marchés publics; — Jornal Oficial da República da Eslovénia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1383)
Eslováquia: c) Método de contratação que será utilizado, indicando
se está previsto o recurso ao procedimento por negociação
— Jornal Oficial da União Europeia; ou ao leilão eletrónico;
— Vestník verejného obstarávania (Boletim de Con- d) Endereço e prazo para apresentação de propostas; e
tratos Públicos); e) Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos
Finlândia: de participação podem/devem ser apresentados, caso seja
distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade
— Jornal Oficial da União Europeia; adjudicante;
— Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Vi-
rallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e na 2 — As seguintes informações são incluídas no anúncio
área EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia); de concurso previsto, sempre que o referido anúncio for
publicado por via eletrónica. Sempre que o anúncio for
Suécia: publicado em suporte papel, são adotadas medidas apro-
— Jornal Oficial da União Europeia; priadas para assegurar que essa informação possa ser ra-
pidamente obtida por qualquer fornecedor interessado:
Reino Unido: a) No que respeita a contratos renováveis, se possível,
— Jornal Oficial da União Europeia. a data de publicação estimada dos futuros anúncios de
concursos previstos;
APÊNDICE 3 b) Descrição das opções eventuais;
c) Prazo para o fornecimento das mercadorias ou a
Meios de comunicação social para a publicação de anúncios prestação de serviços ou a duração do contrato;
d) Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresenta-
Costa Rica: ção de pedidos de participação no concurso;
Diario Oficial La Gaceta (www.gaceta.go.cr); e) Lista e descrição sucinta das condições de partici-
Anúncios relativos ao Instituto Costarricense de Elec- pação dos fornecedores; e
tricidad (www.grupoice.com). f) Quando, em conformidade com o artigo 215.º, uma
entidade adjudicante tem a intenção de selecionar um nú-
Salvador: mero limitado de fornecedores qualificados que convidará
CompraSal (www.mh.gob.sv/moddiv/HTML/) ou Dia- a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados
rio Oficial. para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao
número de fornecedores que serão autorizados a apre-
Guatemala: sentar propostas.
Diario de Centroamérica, Órgano Oficial de la Repú- APÊNDICE 5
blica de Guatemala; Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar
Sistema de Información de Contrataciones y Adqui- a sua inclusão numa lista de fornecedores
siciones del Estado de Guatemala GUATECOMPRAS
(www.guatecompras.gt). Se a legislação de uma Parte prevê a publicação de um
anúncio que convida os fornecedores interessados a so-
Honduras: licitar a sua inclusão numa lista de fornecedores, deve
incluir o nome e o endereço da entidade competente
Diario Oficial La Gaceta e, pelo menos, um jornal; ou adjudicante, bem como outras informações necessá-
Sistema eletrónico Honducompras. rias para contactar a entidade e obter todas as informa-
Nicarágua: ções e documentação pertinentes sobre a inclusão na lista.
As entidades colocarão à disposição uma descrição das mer-
La Gaceta, Diario Oficial; ou cadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e
Nicaraguacompra (www.nicaraguacompra.gob.ni). dos serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
as condições de participação que os fornecedores devem sa-
Panamá: tisfazer e os métodos que a entidade adjudicante utiliza para
Portal Panamacompra: www.panamacompra.gob.pa verificar se tal é o caso; o período de validade da lista e os meios
utilizados para a respetiva renovação ou encerramento ou, caso
União Europeia: o período de validade não seja mencionado, uma indicação do
método utilizado para comunicar que a utilização da lista foi
Jornal Oficial da União Europeia — http: //simap. encerrada. Para um melhor entendimento, nenhuma disposição
europa.eu do título V da parte IV do presente Acordo pode ser enten-
APÊNDICE 4 dida como uma obrigação de manter listas de fornecedores.
Anúncio de concurso previsto
APÊNDICE 6
1 — Cada anúncio de concurso previsto deve conter Prazos
as seguintes informações:
Prazos para apresentação de pedidos de participação
a) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras nos casos de procedimento seletivo
informações necessárias para contactar essa entidade e
obter toda a documentação pertinente relativa ao concurso, 1 — Se uma entidade adjudicante, que utiliza o proce-
respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável; dimento seletivo, fixar uma data final para a apresentação
b) Descrição do concurso, incluindo a natureza e a quan- de pedidos de participação, deve fixar um prazo razoá-
tidade de mercadorias a fornecer ou de serviços a prestar ou, vel que faculte um período suficiente aos fornecedores
se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada; interessados para preencherem os requisitos formais de
802-(1384) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
participação no concurso. Esse período não pode ser, em b) Toda a documentação relativa ao concurso pode ser
caso algum, inferior a 10 dias. consultada por via eletrónica a partir da data da publicação
do anúncio de concurso previsto; e
Prazo para a apresentação da proposta c) As propostas podem ser recebidas por via eletrónica
2 — A entidade adjudicante facultará aos fornecedores pela entidade adjudicante.
tempo suficiente para preparem e apresentarem propostas
válidas, tendo em conta a natureza e a complexidade do A utilização do presente número, em conjugação com
concurso. Exceto nos casos previstos nos n.os 4 e 5, o prazo o n.º 4, não pode dar origem, em caso algum, à redução
para a apresentação de propostas não é inferior a 40 dias dos prazos para a apresentação de propostas previstos no
a contar da data em que: n.º 2 para menos de 10 dias a contar da data da publicação
do anúncio de concurso previsto.
a) No caso de um concurso público, o anúncio de con-
curso previsto foi publicado; ou
APÊNDICE 7
b) No caso de procedimento seletivo, a entidade no-
tificar os fornecedores de que serão convidados a apre- Anúncios de adjudicação
sentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para
utilizações múltiplas. O anúncio referido no artigo 223.º, n.º 2, contém pelo
menos as seguintes informações:
Prazos nos casos em que é utilizada
uma lista de fornecedores a) Descrição das mercadorias ou dos serviços objeto
do contrato;
3 — As entidades adjudicantes podem estabelecer lis- b) Nome da entidade adjudicante;
tas, à disposição do público, de fornecedores qualificados c) Nome do fornecedor selecionado;
para participar em concursos. Sempre que uma entidade d) Valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e
adjudicante exigir aos fornecedores a qualificação numa menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação
lista de fornecedores como condição de participação num do contrato;
concurso e um fornecedor que ainda não se qualificou soli- e) Data de adjudicação; e
citar a inclusão, a entidade adjudicante dará imediatamente f) Tipo de método de contratação utilizado.
início aos procedimentos de qualificação, permitindo ao
fornecedor apresentar uma proposta se se determinar que
APÊNDICE 8
é um fornecedor qualificado, desde que exista tempo su-
ficiente para cumprir as condições de participação no
período estabelecido para apresentação de propostas. Documentação relativa ao concurso
Prazos reduzidos em circunstâncias específicas Como referido no artigo 217.º, n.º 1, a menos que fi-
gurem no anúncio de concurso previsto, a documentação
4 — Uma entidade adjudicante pode estabelecer um prazo relativa ao concurso deve incluir uma descrição completa
para apresentação de propostas inferior a 40 dias mas, em dos seguintes elementos:
caso algum, inferior a 10 dias; nas seguintes circunstâncias:
a) Concurso, nomeadamente natureza e quantidade
a) Sempre que a entidade adjudicante publicar um anúncio de mercadorias a fornecer ou de serviços a prestar, ou
em separado, que inclui a descrição do concurso; os prazos uma estimativa da quantidade nos casos em que não seja
aproximados para apresentação de propostas ou; quando ade- conhecida, bem como todas as condições a preencher,
quado, as condições de participação no concurso, bem como como especificações técnicas, certificação da avaliação
o endereço no qual se podem obter a referida documenta- da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
ção relativa ao concurso, pelo menos 40 dias e não mais de b) Condições de participação dos fornecedores, in-
12 meses antes da data final para apresentação das propostas; cluindo uma lista das informações e documentos que
b) Sempre que uma entidade celebrar contratos de devem apresentar;
mercadorias ou serviços comerciais vendidos ou postos c) Todos os critérios de avaliação que serão aplicados
à venda e habitualmente adquiridos por compradores não na adjudicação do contrato, indicando a sua importância
governamentais para fins não governamentais; relativa, exceto se o preço for o único critério;
c) Sempre que a entidade adjudicante, no caso de con- d) Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por
tratos renováveis, indicar num anúncio inicial de concurso via eletrónica, as condições em matéria de autenticação e
previsto que os prazos para apresentação de propostas
codificação de informações ou outro equipamento neces-
serão fixados, em conformidade com o presente número,
em anúncios posteriores; ou sário para a receção de informações por via eletrónica;
d) Sempre que uma situação de urgência imprevista e) Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão ele-
devidamente fundamentada pela entidade adjudicante trónico, as regras que regem este método, incluindo a iden-
tornar impraticável o prazo previsto no n.º 1. tificação dos elementos da proposta relativos aos critérios
de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;
Prazos reduzidos em caso de apresentação de propostas f) Caso a sessão de abertura das propostas seja pública,
por via eletrónica a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as
pessoas autorizadas a estar presentes;
5 — Uma Parte pode prever na sua legislação interna g) Quaisquer outras condições, incluindo as modalida-
que uma entidade adjudicante possa reduzir de cinco dias des de pagamento e as eventuais restrições no que respeita
o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 por ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em
cada uma das razões seguintes: papel ou por via eletrónica; e
a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via h) Eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a
eletrónica; prestação de serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1385)
ANEXO XVII
Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes
Parte A
Nomes da Parte UE
Os nomes incluídos no presente anexo são indicações geográficas no território da Parte UE que são tratadas segundo
os procedimentos de proteção aplicáveis de cada uma das Repúblicas da Parte AC.
Estado-Membro Nome [1] Designação do produto ou classe [2]
República Checa . . . . . České pivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cervejas.
República Checa . . . . . Budějovické pivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cervejas.
República Checa . . . . . Budějovický měšt’anský var . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cervejas.
República Checa . . . . . Českobudějovické pivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cervejas.
República Checa . . . . . Žatecký chmel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) —
lúpulo.
Dinamarca . . . . . . . . . . Danablu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Dinamarca . . . . . . . . . . Esrom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Dinamarca . . . . . . . . . . Dansk Aquavit/Dansk Akvavit. . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Alemanha . . . . . . . . . . . Mittelrhein . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Alemanha . . . . . . . . . . . Rheinhessen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Alemanha . . . . . . . . . . . Rheingau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Alemanha . . . . . . . . . . . Mosel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Alemanha . . . . . . . . . . . Franken . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Alemanha . . . . . . . . . . . Korn/Kornbrand [3] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Alemanha . . . . . . . . . . . Bayerisches Bier . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cervejas.
Alemanha . . . . . . . . . . . Münchener Bier . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cervejas.
Alemanha . . . . . . . . . . . Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.).
Alemanha . . . . . . . . . . . Nürnberger Lebkuchen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria
de bolachas e biscoitos.
Alemanha . . . . . . . . . . . Allgäuer Emmentaler . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Alemanha . . . . . . . . . . . Allgäuer Bergkäse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Irlanda . . . . . . . . . . . . . Irish whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish whisky Bebidas alcoólicas.
Irlanda . . . . . . . . . . . . . Irish Cream. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Ρετσίνα Αττικής (Retsina of Attiki) . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Σάμος (Samos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Νεμέα (Nemea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Ούζο (Ouzo) [4] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Σητεία Λασιθίου Κρήτης (Sitia Lasithiou Kritis) . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης (Kolymvari Chanion Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Kritis).
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Καλαμάτα (Kalamata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Κονσερβολιά Άμφισσας (Konservolia Amfissis). . . Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou trans-
formados.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Ελιά Καλαμάτας (Elia Kalamatas). . . . . . . . . . . . . . Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou trans-
formados — azeitonas de mesa.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Μαστίχα Χίου (Masticha Chiou) . . . . . . . . . . . . . . . Gomas e resinas naturais — gomas de mascar.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Κρόκος Κοζάνης (Krokos Kozanis). . . . . . . . . . . . . Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.).
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Κεφαλογραβιέρα (Kefalograviera) . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Μανούρι (Manouri) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . Φέτα (Feta). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Málaga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Rioja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Jerez — Xérès — Sherry . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Manzanilla — Sanlúcar de Barrameda . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . La Mancha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Navarra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Valencia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Somontano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Ribera del Duero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Penedés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Bierzo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Empordà. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Priorat. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Rueda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Rías Baixas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Jumilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Toro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Valdepeñas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cataluña . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Campo de Borja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cariñena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Ribeira Sacra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
802-(1386) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Estado-Membro Nome [1] Designação do produto ou classe [2]
Espanha . . . . . . . . . . . . Castilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Castilla y León . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Alicante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Utiel-Requena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Brandy de Jerez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Espanha . . . . . . . . . . . . Pacharán Navarro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Espanha . . . . . . . . . . . . Baena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Siurana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Sierra de Cazorla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Estepa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Les Garrigues . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Sierra Mágina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Aceite del Baix-Ebre-Montsía . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Aceite del Bajo Aragón . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Antequera. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Priego de Córdoba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Sierra de Cádiz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Sierra de Segura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Espanha . . . . . . . . . . . . Guijuelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Jamón de Huelva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Los Pedroches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Dehesa de Extremadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Jamón de Teruel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Salchichón de Vic. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
enchidos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Mahón-Menorca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Queso Manchego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cítricos Valencianos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou trans-
formados — citrinos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Jijona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria
de bolachas e biscoitos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Turrón de Alicante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria
de bolachas e biscoitos.
Espanha . . . . . . . . . . . . Azafrán de la Mancha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — açafrão.
Espanha . . . . . . . . . . . . Sobrasada De Mallorca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.).
Espanha . . . . . . . . . . . . Cecina De León . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.).
Espanha . . . . . . . . . . . . Idiazábal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
França. . . . . . . . . . . . . . Beaujolais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Bordeaux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Bourgogne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Chablis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Champagne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Graves (Graves de Vayres). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Médoc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Moselle. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Saint-Emilion . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Cadillac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Fronton. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Rhum de la Martinique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
França. . . . . . . . . . . . . . Maury. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Pommard . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Romanée Saint-Vivant . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Saint-Julien . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Sauternes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Haut-Médoc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Alsace. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Côtes du Rhône . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Languedoc (Coteaux du Languedoc) . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Côtes du Roussillon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Châteauneuf-du-Pape. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Côtes de Provence . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Margaux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Touraine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Anjou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Val de Loire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
França. . . . . . . . . . . . . . Cognac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1387)
Estado-Membro Nome [1] Designação do produto ou classe [2]
França. . . . . . . . . . . . . . Armagnac. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
França. . . . . . . . . . . . . . Calvados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
França. . . . . . . . . . . . . . Comté. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
França. . . . . . . . . . . . . . Reblochon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
França. . . . . . . . . . . . . . Roquefort . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
França. . . . . . . . . . . . . . Camembert de Normandie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
França. . . . . . . . . . . . . . Brie de Meaux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
França. . . . . . . . . . . . . . Emmental de Savoie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
França. . . . . . . . . . . . . . Pruneaux d’Agen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou trans-
formados — ameixas secas.
França. . . . . . . . . . . . . . Huîtres Marennes Oléron. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos deles deriva-
dos — ostras.
França. . . . . . . . . . . . . . Canard à foie gras du Sud-Ouest . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
patos.
França. . . . . . . . . . . . . . Jambon de Bayonne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
França. . . . . . . . . . . . . . Huile d’olive de Haute-Provence. . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
França. . . . . . . . . . . . . . Huile essentielle de lavande de Haute-Provence . . . Óleo essencial — alfazema.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Aceto balsamico tradizionale di Modena. . . . . . . . . Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — molhos
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Zampone Modena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.).
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Mortadella Bologna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.).
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Prosciutto di Parma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Prosciutto di S. Daniele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Prosciutto Toscano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Provolone Valpadana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Taleggio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Asiago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Fontina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Gorgonzola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Grana Padano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Mozzarella di Bufala Campana . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Parmigiano Reggiano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Pecorino Romano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Grappa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Pancetta Piacentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.).
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Toscano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Chianti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Marsala. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Asti. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Barbaresco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Bardolino (Superiore) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Barolo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Brachetto d’Acqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Brunello di Montalcino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Vino Nobile di Montepulciano. . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Dolcetto d’Alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Barbera d’Alba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Barbera d’Asti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Fiano di Avellino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Greco di Tufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Valpolicella . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Vernaccia di San Gimignano . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Franciacorta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Lambrusco di Sorbara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Lambrusco Grasparossa di Castelvetro . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Montepulciano d’Abruzzo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Soave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Campania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Sicilia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Toscano/a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Conegliano — Valdobbiadene — Prosecco . . . . . . . Vinhos.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . Λεμεσός (Lemesos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . Πάφος (Pafos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . Κουμμανταρία (Commandaria) . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . Ζιβανία (Zivania) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . Ούζο (Ouzo) [4] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Lituânia . . . . . . . . . . . . Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka Bebidas alcoólicas.
802-(1388) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
Estado-Membro Nome [1] Designação do produto ou classe [2]
Hungria . . . . . . . . . . . . Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Hungria . . . . . . . . . . . . Törkölypálinka. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Hungria . . . . . . . . . . . . Pálinka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Hungria . . . . . . . . . . . . Szegedi téliszalámi/Szegedi szalámi . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.).
Áustria . . . . . . . . . . . . . Jägertee/Jagertee/Jagatee . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Inländerrum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Steirisches Kürbiskernöl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.).
Áustria . . . . . . . . . . . . . Tiroler Speck . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) —
presuntos.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Steirischer Kren . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou trans-
formados.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Polska Wódka/Polish Vodka . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aroma- Bebidas alcoólicas.
tyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Herbal vo-
dka from the North Podlasie Lowland aromatised
with an extract of bison grass.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Polish Cherry . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Portugal . . . . . . . . . . . . Queijo S. Jorge. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Madeira, Madère or Madera . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Porto, Port or Oporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Dão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Bairrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Vinho Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Pera-rocha do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou trans-
formados.
Portugal . . . . . . . . . . . . Queijo Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos.
Portugal . . . . . . . . . . . . Azeites de Trás-os-Montes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Portugal . . . . . . . . . . . . Azeite de Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite.
Roménia . . . . . . . . . . . . Dealu Mare. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Roménia . . . . . . . . . . . . Murfatlar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Roménia . . . . . . . . . . . . Târnave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Roménia . . . . . . . . . . . . Cotnari . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Roménia . . . . . . . . . . . . Panciu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Roménia . . . . . . . . . . . . Odobeşti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Roménia . . . . . . . . . . . . Coteşti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Roménia . . . . . . . . . . . . Recaş . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Eslováquia . . . . . . . . . . Vinohradnícka oblasť Tokaj. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos.
Finlândia . . . . . . . . . . . Vodka of Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Finlândia . . . . . . . . . . . Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Svensk Vodka/Swedish Vodka . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
UK . . . . . . . . . . . . . . . . Scotch Whisky . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
[1] Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Korn/Kornbrand», isso significa que ambas as designações podem ser usadas quer em conjunto quer
individualmente.
[2] Segundo a classificação para as indicações geográficas abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, como se estabelece no anexo II do Regulamento (CE)
n.º 1898/2006, da Comissão.
[3] Produto da Alemanha, Áustria e Bélgica (comunidade germanófona).
[4] Produto da Grécia ou de Chipre.
Parte B
Nomes das Repúblicas da Parte AC
Os nomes incluídos no presente anexo são indicações geográficas no território das Repúblicas da Parte AC que são
tratadas segundo os procedimentos de proteção aplicáveis da Parte UE.
País Nome Produtos
Costa Rica . . . . . . . . . . Banano de Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bananas.
Salvador . . . . . . . . . . . . Café Apaneca-Ilamapetec . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
Salvador . . . . . . . . . . . . Bálsamo de El Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bálsamo.
Guatemala . . . . . . . . . . Café Antigua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
Guatemala . . . . . . . . . . Ron de Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Honduras . . . . . . . . . . . Café Marcala. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
Honduras . . . . . . . . . . . Cafés del Occidente Hondureño (H W C) . . . . . . . . Café.
Nicarágua . . . . . . . . . . . Café de Nicaragua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
Nicarágua . . . . . . . . . . . Queso Chontaleño. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
Panamá. . . . . . . . . . . . . Seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas alcoólicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1389)
ANEXO XVIII ANEXO XX
Indicações geográficas protegidas Lista dos regulamentos técnicos da América
Central (RTCA) no processo de harmonização 1015
Parte A 1 — Alimentos e bebidas:
Indicações geográficas da Parte UE protegidas nas Repúblicas a) RTCA de Aditivos alimentarios para consumo hu-
da Parte AC em conformidade com o título VI mano;
(Propriedade intelectual) da parte IV do presente Acordo b) RTCA de Buenas prácticas de higiene para alimentos
Os nomes do anexo XVII que foram protegidos como no procesados;
indicações geográficas no seguimento das avaliações c) RTCA de Etiquetado general para alimentos pre-
efetuadas pelas autoridades nacionais competentes das envasados;
Partes devem ser aqui inseridos em conformidade com d) RTCA de Etiquetado de bebidas alcohólicas fer-
as disposições institucionais, designadamente o título XIII mentadas;
(Tarefas específicas em matéria comercial dos organis- e) RTCA de Etiquetado de bebidas alcohólicas desti-
mos instituídos ao abrigo do presente Acordo), através ladas;
de decisões do Conselho de Associação. f) RTCA de Etiquetado nutricional.
2 — Medicamentos e produtos relacionados:
Parte B
a) RTCA de Buenas prácticas de manufactura para
Indicações geográficas das Repúblicas da Parte AC protegidas medicamentos de uso humano, y su guía de verificación;
na Parte UE em conformidade com o título VI b) RTCA de Requisitos para el otorgamiento de registro
(Propriedade intelectual) da parte IV do presente Acordo sanitario de medicamentos de uso humano;
Os nomes do anexo XVII que foram protegidos como in- c) RTCA de Productos Naturales:
dicações geográficas no seguimento das avaliações efetua- Verificación de la Calidad;
das pelas autoridades nacionais ou regionais competentes Requisitos para el registro e inscripción de productos
das Partes devem ser aqui inseridos em conformidade com naturales;
as disposições institucionais, designadamente o título XIII Buenas prácticas de manufactura para los laboratorios
(Tarefas específicas em matéria comercial dos organis- fabricantes de productos naturales;
mos instituídos ao abrigo do presente Acordo), através Etiquetado;
de decisões do Conselho de Associação.
d) RTCA de Etiquetado de plaguicidas de uso domés-
ANEXO XIX tico y de uso industrial;
e) RTCA de Registro de plaguicidas de uso doméstico
Lista dos produtos referidos no artigo 306.º, n.º 4 y de uso industrial.
f) RTCA de Estudios de estabilidad de medicamentos
Lista 1 de uso humano.
Soro de leite.
Produtos lácteos tratados termicamente. 3 — Medidas de normalização:
Sorvetes à base de produtos lácteos. a) RTCA de Etiquetado de textiles;
Leite em pó. b) RTCA de Etiquetado de calzado.
Leite concentrado evaporado.
Gelatina. 4 — Inputs agrícolas:
Ovos de codorniz em conserva.
Cortiça. a) RTCA de Registro de ingrediente activo grado téc-
Materiais genéticos (sémen, embriões e óvulos). nico, plaguicidas sintéticos formulados;
b) RTCA para la prohibición y restricción de plagui-
Lista 2
cidas;
c) RTCA de Requisitos para el registro de fertilizantes
Queijos. y enmiendas de uso agrícola;
Manteiga e pastas de barrar (espalhar) de produtos d) RTCA de Medicamentos veterinarios y productos
provenientes do leite. afines; Establecimientos que los fabrican, comercializan,
Misturas de produtos provenientes do leite (bases de fraccionan o almacenan. Requisitos de registro sanitario
sorvetes). y control;
Alimentos para animais de companhia. e) RTCA de Productos utilizados en alimentación ani-
Alimentos para peixes. mal y establecimientos que los fabrican, comercializan,
Maçãs. fraccionan o almacenan. Requisitos de registro sanitario
Ovo produtos em pó/tratados termicamente. y control;
Produtos à base de carne de suíno tratados termica- f) RTCA de Requisitos para la producción y comercia-
mente/fumados/curados. lización de semillas certificadas de granos básicos y soya.
802-(1390) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
ANEXO XXI f) No caso do Panamá, pelo Ministerio de Comercio e
Industrias; em colaboração com as instituições compe-
Subcomités tentes nas matérias em causa; e
g) No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;
Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado
O Subcomité é composto: ou entidades que lhes sucedam.
a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias
Exterior;
b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía; O Subcomité é composto:
c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía; a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio
d) No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado Exterior, em colaboração com as autoridades competentes
en los Despachos de Industria y Comercio; referidas no artigo 144.º;
e) No caso da Nicarágua pelo Ministerio de Fomento, b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Econo-
Industria y Comercio (MIFIC), em colaboração com as mía, através da Dirección de Administración de Tratados
instituições competentes nas matérias em causa; Comerciales, o Ministerio de Agricultura y Ganadería
f) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Comercio (MAG) e o Ministerio de Salud Pública y Asistencia So-
e Industrias; e cial (MSPAS);
g) No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia; c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Econo-
mía, em colaboração com as instituições competentes nas
ou entidades que lhes sucedam. matérias em causa;
d) No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado
Subcomité das Alfândegas, facilitação do comércio en los Despachos de Industria y Comercio através da
e regras de origem Dirección General de Integración Económica y Política
Comercial, a Secretaría de Estado en los Despachos de
O Subcomité é composto: Agricultura y Ganadería (SAG), através da Dirección
a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecua-
Exterior e o Servicio Nacional de Aduanas; ria (SENASA) e a Secretaría de Estado en el Despacho
b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía de Salud através da Dirección General de Regulación
e a Dirección General de Aduanas; Sanitaria;
c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía e) No caso da Nicarágua, pelo Ministerio de Fomento,
e a Superintendencia de Administración Tributaria através Industria y Comercio (MIFIC), Ministerio Agropecuario
da Intendencia de Aduanas; y Forestal (MAGFOR) e o Ministerio de Salud (MINSA);
d) No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado f) No caso do Panamá, pelo Ministerio de Fomento,
en los Despachos de Industria y Comercio e a Dirección Industria y Comercio (MICI), em colaboração com as
Ejecutiva de Ingresos; instituições competentes nas matérias em causa; e
e) No caso da Nicarágua, pelo Ministerio de Fomento, g) No caso da União Europeia, pela Comissão Euro-
Industria y Comercio (MIFIC) e a Dirección General de peia;
Servicios Aduaneros;
f) No caso do Panamá, pelo Ministerio de Comercio ou entidades que lhes sucedam.
Exterior e a Autoridad Nacional de Aduanas; e
Subcomité para a Propriedade Intelectual
g) No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;
O Subcomité é composto:
ou entidades que lhes sucedam.
a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio
Exterior, o Ministerio de Ciencia y Tecnología e o Registro
Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio de la Propiedad Industrial;
O Subcomité é composto: b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Comercio
Exterior, em colaboração com as instituições competentes
a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio nas matérias em causa;
Exterior, em colaboração com as instituições competentes c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía
nas matérias em causa; e o Registro de la Propiedad Intelectual;
b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía; d) No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado
em colaboração com as instituições competentes nas ma- en los Despachos de Industria y Comercio e a Dirección
térias em causa; General de Propiedad Intelectual;
c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Comercio e) No caso da Nicarágua pelo Ministerio de Fomento,
Exterior, em colaboração com as instituições competentes Industria y Comercio (MIFIC), em colaboração com as
nas matérias em causa; instituições competentes nas matérias em causa;
d) No caso das Honduras pela Secretaria de Estado en f) No caso do Panamá, pelo Ministerio de Comercio e
los Despachos de Industria y Comercio, em colaboração Industrias, em colaboração com as instituições compe-
com as instituições competentes nas matérias em causa; tentes nas matérias em causa; e
e) No caso da Nicarágua pelo Ministerio de Fomento, g) No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;
Industria y Comercio (MIFIC), em colaboração com as
instituições competentes nas matérias em causa; ou entidades que lhes sucedam.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1391)
Declarações Declaração comum relativa a derrogações
Declaração comum da Costa Rica e da União Europeia 1 — As Partes reconhecem o importante papel do cres-
relativa ao capítulo 1 do título II cimento e progresso estáveis das economias das Repú-
(Comércio de mercadorias) do presente Acordo blicas da Parte AC ao incentivarem o desenvolvimento
gradual das relações comerciais entre as Partes.
A Costa Rica deve avaliar se os impostos internos co-
2 — Para o efeito, o Subcomité das Alfândegas, Facili-
brados sobre as bebidas abaixo indicadas são aplicados
tação do Comércio e Regras de Origem instituído em con-
segundo as disposições do capítulo II (Comércio de mer-
formidade com o artigo 123.º do capítulo 3 (Alfândegas e
cadorias) de modo que:
facilitação do comércio) do título II da parte IV do presente
a) Para as bebidas gaseificadas classificadas na po- Acordo (a seguir «subcomité») deve discutir e considerar
sição 2202 e as bebidas alcoólicas classificadas na po- os pedidos de derrogação ao anexo II, nos casos em que o
sição 2203, essa avaliação deve estar concluída o mais desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de
tardar um ano após a entrada em vigor; novas indústrias nas Repúblicas da Parte AC justifiquem
b) Para as bebidas alcoólicas classificadas nas posi- a adoção de tais derrogações. As derrogações podem em
ções 2204 a 2208, essa avaliação deve estar concluída o seguida ser adotadas pelo Conselho de Associação.
mais tardar quatro anos após a entrada em vigor. 3 — As Repúblicas da Parte AC, antes ou na altura
em que submetem o pedido de derrogação ao subcomité,
Declaração comum relativa ao artigo 88.º do capítulo 1 do título II informam a Parte UE do seu pedido de derrogação e dos
(Comércio de mercadorias) motivos que o justificam, nos termos do n.º 5.
A Costa Rica e a Guatemala podem continuar a aplicar 4 — No âmbito do Conselho de Associação, a Parte
as medidas abaixo referidas após a data de entrada em UE dá o seu acordo a todos os pedidos das Repúblicas
vigor do presente Acordo. As Partes examinam a necessi- da Parte AC que sejam admissíveis e se encontrem devi-
dade de manter estas medidas o mais tardar dez anos após damente justificados na aceção da presente declaração e
a data de entrada em vigor do presente Acordo. que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a
uma indústria estabelecida da UE.
Guatemala 5 — Para facilitar a apreciação pelo subcomité dos
pedidos de derrogação, uma ou mais Repúblicas da Par-
a) Ley del Café, Decreto No.19-69 del Congreso de la te AC devem facultar, em complemento do seu pedido,
República de Guatemala, Decreto No. 114-63 del Jefe de informações o mais completas possível que incluam, no-
Estado y Decreto Ley No.111-85 del Jefe de Estado. meadamente, os pontos a seguir enumerados;
Costa Rica a) Designação do produto final;
b) Natureza e quantidade das matérias originárias de
a) Lei n.º 5515, de 19 de abril de 1974, alterada pela Lei países terceiros;
n.º 5538, de 18 de junho de 1974; Lei n.º 4895, de 16 de c) Processos de fabricação;
novembro de 1971, alterada pela Lei n.º 7147, de 30 de d) Valor acrescentado obtido;
abril de 1990, e Lei n.º 7277, de 17 de dezembro de 1991; e) Número de assalariados da empresa em causa;
b) Lei n.º 2762, de 21 de junho de 1961, alterada pela f) Volume antecipado de exportações para a União
Lei n.º 7551, de 22 de setembro de 1995; e Europeia;
c) Lei n.º 6247, de 2 de maio de 1978, e Lei n.º 7837, de g) Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-
5 de outubro de 1998. -primas;
h) Outras observações.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 — Os produtos originários do Principado de Andorra, 6 — A análise dos pedidos tem, nomeadamente, em
classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmo- conta:
nizado, são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como a) Os casos em que a aplicação das regras de origem
originários da União Europeia, na aceção do presente em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma
Acordo. indústria existente numa ou mais Repúblicas da Parte AC
2 — O anexo II (relativo à definição de «produtos ori- que apresentam o pedido para continuar a exportar para
ginários» e aos métodos de cooperação administrativa) a União Europeia e, especialmente, os casos em que tal
aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do pudesse implicar a cessação da atividade;
caráter de produto originário dos produtos acima referi- b) Os casos específicos em que se possa demonstrar
dos. claramente que as regras de origem poderiam desenco-
rajar importantes investimentos numa dada indústria e
Declaração comum relativa à República de São Marino
que uma derrogação que favorecesse a realização de um
1 — Os produtos originários da República de São programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases,
Marino são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como essas regras.
originários da União Europeia, na aceção do presente
Acordo. 7 — Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de
2 — O anexo II (relativo à definição de «produtos ori- apurar se as regras em matéria de acumulação da origem
ginários» e aos métodos de cooperação administrativa) permitem resolver o problema.
aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do 8 — O subcomité toma as medidas necessárias para que
caráter de produto originário dos produtos acima refe- seja tomada uma decisão sobre o pedido de derrogação
ridos. com a maior brevidade possível. A derrogação pode ser
802-(1392) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
concedida por um período de 12 meses. O subcomité pode e aos métodos de cooperação administrativa) aplicáveis aos
avaliar a necessidade de prorrogar o período de validade produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado.
da derrogação por mais 12 meses, a pedido das Repúblicas Após consultas no Comité de Associação, a utilização das
da Parte AC, caso subsistam as condições económicas matérias acima referidas não é autorizada quando uma Parte
justificativas da derrogação, tendo em conta as condições demonstrar que existe produção destas matérias nas Partes.
referidas nos n.os 1 a 7. A prorrogação da derrogação é
decidida pelo Conselho de Associação. Declaração da Parte UE sobre a proteção de dados relativos
a determinados produtos regulamentados
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem Nas negociações do título VI (Propriedade intelectual)
enunciadas no anexo II (relativo à definição de «produtos
originários» e aos métodos de cooperação administrativa) da parte IV do presente Acordo, as Partes acordaram que
os dados não divulgados referentes à segurança e eficácia
1 — As Partes acordam em rever as regras de origem que são apresentados como condição para a aprovação da
enunciadas no anexo II (relativo à definição de «produtos introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou de
originários» e aos métodos de cooperação administrativa) produtos químicos para a agricultura novos seriam prote-
e em discutir as alterações necessárias a pedido de qual- gidos não através de uma disposição específica, e sim atra-
quer das Partes. Nessas discussões, as Partes levam em vés dos princípios do tratamento nacional e do tratamento
conta o desenvolvimento de tecnologias, processos de de nação mais favorecida consagrados no artigo 230.º do
produção e todos os outros fatores que possam justificar título VI (Propriedade intelectual) da parte IV do presente
a alteração das regras. Quaisquer alterações desse anexo Acordo. Acordaram ainda que o mecanismo bilateral de
devem ser feitas de mútuo acordo. resolução de litígios consagrado no Acordo de Associação
2 — Os apêndices 2 e 2A do anexo II são adaptados em aplica-se a quaisquer litígios nesta matéria.
conformidade com as alterações periódicas do Sistema A Parte UE, tendo analisado a legislação relevante
Harmonizado. de cada uma das Repúblicas da Parte AC, considera que
esta legislação, ao prever períodos de proteção de, pelo
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem menos, cinco anos para os produtos farmacêuticos e dez
aplicáveis aos produtos anos para os produtos químicos para a agricultura, propor-
dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado
ciona um nível de proteção satisfatório que corresponde
Se as regras de origem aplicadas pela União Europeia às obrigações internacionais pertinentes assumidas pelas
aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmoni- Repúblicas da Parte AC, incluindo o artigo 39.º do Acordo
zado, no âmbito do sistema de preferências generalizadas TRIPS da OMC, o artigo 15.10 do Acordo de Comércio
para Países que não são Países Menos Avançados forem Livre República Dominicana — América Central — Es-
mais flexíveis do que as enunciadas no presente Acordo, tados Unidos e o artigo 15.10 do Acordo de Promoção
após consultas no Comité de Associação a pedido de uma Comercial Estados Unidos-Panamá.
ou mais das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Asso-
ciação altera o apêndice 2 do anexo II (relativo à definição Declaração comum
do conceito de «produtos originários» e aos métodos de
cooperação administrativa) para aplicar o mesmo nível Nomes em relação aos quais foram apresentados pedidos
de flexibilização. de registo como indicações
geográficas numa República da Parte AC
Declaração comum relativa à utilização temporária de matérias As Partes reconhecem que na Parte de origem foram
não originárias adicionais para os produtos apresentados pedidos de registo como indicações geo-
dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado
gráficas para os nomes a seguir referidos. Para efeitos
Por iniciativa de uma ou mais das Repúblicas da Par- de proteção no território da Parte UE, a Parte de origem
te AC e após consultas no Comité de Associação, o Con- notifica a Parte UE da finalização dos procedimentos
selho de Associação pode decidir autorizar a utilização nacionais aplicáveis em matéria de proteção. Uma vez
temporária de matérias não originárias adicionais, que registados como indicações geográficas na Parte de ori-
são identificadas ao nível de 8 dígitos para os produtos gem, os nomes são objeto dos procedimentos em causa
dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado, desde que e protegidos como previsto no artigo 245.º do título VI
não exista produção destas matérias nas Partes. Nestas (Propriedade intelectual) da parte IV do presente Acordo,
circunstâncias, estas matérias são consideradas originárias desde que se encontrem preenchidos os requisitos formais
para efeitos das regras de origem do apêndice 2 do anexo II de apresentação de pedidos na Parte UE, o mais tardar um
(relativo à definição do conceito de «produtos originários» ano antes da entrada em vigor.
Lista dos nomes em relação aos quais foram apresentados pedidos
País Nome Produto
1. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dota-Tarruzú Puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
2. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Los Santos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
3. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orosi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
4. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tres Ríos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
5. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Turrialba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
6. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tarrazú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
7. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . West Valley . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
8. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brunca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1393)
País Nome Produto
9. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Central Valley . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
10. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café de Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
11. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guanacaste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
12. Costa Rica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queso Turrialba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
13. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Tecapa — Chinameca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
14. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café del la Cordillera del Bálsamo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
15. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bálsamo de la Cordillera del Bálsamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bálsamo.
16. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café de Alotepeque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café
17. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café del Volcán de San Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café
18. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café de Cacahuatique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
19. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café del Platanal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
20. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queso Duro Blando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
21. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queso Seco Añejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
22. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queso Morolique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
23. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queso Capita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
24. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quesillo de El Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
25. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queso Puebla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
26. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queso Capa Roja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
27. Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queso de Terrón . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
28. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Copán Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
29. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Azul Meambar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
30. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Montecillo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
31. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Agalta Tropical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
32. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Opalaca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
33. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Paraíso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
34. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Guisayote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
35. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Erapuca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
36. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Congolón . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
37. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Cangual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
38. Honduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Camapara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
39. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quesillo de Nagarote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
40. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quesillo de Chontales. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo.
41. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cacao de Waslala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cacau.
42. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cacao de Río Coco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cacau.
43. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cacao de Nueva Guinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cacau.
44. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café de Kilambé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
45. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café de Dipilto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
46. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Mozonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
47. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café Wiwilí. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
48. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Miel del Sauce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mel.
49. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Miel de Mateare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mel.
50. Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Miel de Belén . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mel.
51. Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café de altura de Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
52. Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café de bajura de Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Café.
53. Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coco de tres filos de Colón. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coco.
54. Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Piña de Chorrera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ananás.
Declaração comum relativa às uniões aduaneiras da Parte UE sem prejuízo do respetivo estatuto legal no que se refere à Con-
A Parte UE recorda que os Estados com os quais mantém venção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e anexos.
uma união aduaneira à data da assinatura do presente Acordo,
e cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO
abrigo do presente Acordo, têm a obrigação de, relativa- NO DOMÍNIO DA CULTURA 1016
mente a países não membros da União Europeia, se alinha- Considerando o seguinte:
rem pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo
regime aduaneiro preferencial da União Europeia, adotando Como signatárias da Convenção da UNESCO sobre
para o efeito as medidas necessárias e negociando acordos a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expres-
numa base mutuamente vantajosa com os países em causa. sões Culturais adotada em Paris, em 20 de outubro de
Por conseguinte, a União Europeia convida as Repú- 2005 (a seguir designada «Convenção da UNESCO»),
blicas da Parte AC a entrar em negociações com esses que entrou em vigor em 18 de março de 2007, as Partes
Estados logo que possível. pretendem aplicar efetivamente a Convenção da UNESCO
As Repúblicas da Parte AC informam que envidarão e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos
todos os esforços para negociar com esses Estados acordos princípios da Convenção e desenvolvendo ações consen-
estabelecendo zonas de comércio livre. tâneas com as suas disposições, designadamente os seus
artigos 14.º, 15.º e 16.º;
Declaração unilateral de Salvador relativa ao artigo 290.º Reconhecendo a importância das indústrias culturais e
«Comércio de produtos da pesca» do título VIII (Comércio a natureza multifacetada dos bens e dos serviços culturais
e desenvolvimento sustentável) da parte IV do presente Acordo
enquanto atividades de valor cultural, económico e social;
Salvador subscreve o artigo 290.º do título VIII (Comércio e Recordando que os objetivos do presente Protocolo são
desenvolvimento sustentável) da parte IV do presente Acordo, complementados e apoiados por instrumentos políticos
802-(1394) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo serviços culturais das Partes, incluindo através de trata-
em vista: mento preferencial, se for caso disso, em conformidade
com as legislações internas das respetivas Partes.
a) O reforço das capacidades e a independência das
2 — As Partes cooperam para promover o desenvolvi-
indústrias culturais das Partes;
mento de um entendimento comum e um melhor intercâm-
b) A promoção de conteúdos culturais locais/regionais;
bio de informações sobre questões culturais e audiovisu-
c) O reconhecimento, a proteção e a promoção da di-
ais, através do diálogo UE-América Central, assim como
versidade cultural como condição para o diálogo frutuoso
sobre boas práticas no domínio da proteção dos direitos
entre culturas;
de propriedade intelectual que sejam relevantes no âmbito
d) O reconhecimento, a proteção e a promoção da he-
do presente Protocolo. O diálogo realiza-se no contexto
rança cultural, bem como a promoção do seu reconheci- dos mecanismos criados no Acordo, bem como em outras
mento pelas populações locais e reconhecimento do seu instâncias pertinentes quando adequado.
valor como meio de expressão de identidades culturais;
Artigo 3.º
Salientando a importância de facilitar a cooperação
cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em con- Artistas e outros profissionais e agentes da cultura
sideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvi- 1 — As Partes esforçam-se por facilitar, em conformi-
mento das respetivas indústrias culturais, o nível e os dade com as respetivas legislações internas, a entrada e
desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a estada temporária nos respetivos territórios de artistas e
existência de regimes preferenciais para a promoção de outros profissionais e agentes da cultura provenientes da
conteúdos culturais locais ou regionais; outra Parte que sejam:
Tendo em conta o título VIII (Cooperação no domínio da
cultura e do audiovisual) da parte III do presente Acordo a) Artistas, atores, técnicos e outros profissionais ou
e desejando aprofundar a cooperação; agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em filmagens
Registando que a criação de um Subcomité para a Coo- cinematográficas ou programas televisivos; ou
peração no artigo 8.º, n.º 7, do título II (Quadro institucio- b) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura,
nal) da parte I do presente Acordo deve incluir funcionários tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do es-
competentes em questões e práticas culturais no que se petáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de
refere à aplicação do presente Protocolo. entretenimento e outros profissionais e agentes similares da
outra Parte envolvidos em atividades culturais, como a gra-
Artigo 1.º vação de música, ou que contribuam ativamente para even-
tos culturais como feiras literárias e atividades semelhantes;
Âmbito de aplicação, objetivos e definições
1 — Sem prejuízo das outras disposições do presente desde que:
Acordo, o presente Protocolo estabelece o quadro no qual a) Não vendam os respetivos serviços ou prestem esses
as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se serviços e não recebam qualquer remuneração de fonte
refere a atividades, bens e serviços culturais, incluindo estabelecida no território da Parte onde se encontram
inter alia no setor audiovisual. temporariamente; e
2 — Enquanto preservam e desenvolvem as respetivas b) Não prestem um serviço no âmbito de um con-
capacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo trato celebrado entre uma pessoa coletiva, sem presença
em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as comercial no território da Parte onde o artista ou outro
Partes colaboram para melhorar as condições que regem o profissional ou agente da cultura se encontra temporaria-
intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais, cor- mente, e um consumidor nessa Parte.
rigir os desequilíbrios que possam existir neste contexto e
garantir um intercâmbio cultural mais vasto e equilibrado.
2 — As Partes tomam medidas para facilitar, em con-
3 — A Convenção da UNESCO constitui a referência
formidade com as respetivas legislações internas, a for-
para todas as definições e conceitos utilizados no presente mação e os contactos entre artistas e outros profissionais
Protocolo. Além disso, para efeitos do presente Protocolo e, e agentes da cultura, tais como:
designadamente, o seu artigo 3.º, «Artistas e outros profis-
sionais e agentes da cultura», como se refere no artigo 16.º a) Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e mú-
da Convenção da UNESCO, abrange pessoas singulares sicos de orquestras;
que exercem atividades culturais, produzem bens culturais b) Autores, compositores, escultores, artistas e outros
ou participam na prestação direta de serviços culturais. artistas individuais;
c) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura
SECÇÃO A
que participam diretamente em prestações de circo, par-
ques de diversões e atrações similares;
Disposições horizontais d) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura
que participam diretamente em prestações de danças de sa-
Artigo 2.º lão, serviços de discotecas, bem como instrutores de dança.
Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura
Artigo 4.º
1 — As Partes procuram promover as suas capacidades
Assistência técnica
de definição e desenvolvimento das políticas culturais,
mediante o desenvolvimento das suas indústrias culturais 1 — A Parte UE esforça-se por prestar assistência téc-
e do reforço das oportunidades de intercâmbio de bens e nica às Repúblicas da Parte AC, com o intuito de apoiar o
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1395)
desenvolvimento das suas indústrias culturais, a definição intercâmbios e a difusão de publicações da outra Parte em
e a aplicação das políticas culturais e a promoção da pro- domínios como:
dução e do intercâmbio de bens e serviços culturais.
2 — As Partes acordam em cooperar, inclusive faci- a) Organização de feiras, seminários, eventos literários
litando as medidas de apoio, nomeadamente através de e outras iniciativas análogas relacionadas com publica-
formação, intercâmbio de informação, conhecimentos es- ções, incluindo estruturas móveis de leitura pública;
pecíficos e experiências, e consultoria na elaboração de b) Promoção de publicações conjuntas e de tradu-
políticas e legislação, bem como na utilização e transferên- ções;
cias de tecnologias e know-how. A assistência técnica pode c) Promoção de intercâmbios profissionais e forma-
igualmente facilitar a cooperação entre empresas privadas, ção de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e
organizações não governamentais, bem como parcerias editores.
público-privadas.
Artigo 8.º
SECÇÃO B
Proteção de sítios e monumentos históricos
Disposições sectoriais
As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando
o apoio para incentivar o intercâmbio de conhecimentos
Artigo 5.º especializados e de boas práticas em matéria de proteção
Cooperação no domínio audiovisual, incluindo cinematográfico de sítios e monumentos históricos, tendo em conta a mis-
são da UNESCO em prol do património mundial. Inclui-se
1 — As Partes incentivam a negociação de novos acor-
dos de coprodução, bem como a implementação de acor- também a promoção do intercâmbio de peritos, a colabo-
dos existentes entre um ou vários Estados-Membros da ração na área da formação profissional, a sensibilização
União Europeia e uma ou várias Repúblicas da Parte AC. das populações locais e a consultoria na área da proteção
2 — As Partes, em conformidade com as respetivas dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim
legislações internas, facilitam o acesso de coproduções como a ação legislativa e a implementação de medidas
entre um ou mais produtores da Parte UE e um ou mais relacionadas com o património, em particular a sua inte-
produtores das Repúblicas da Parte AC aos respetivos gração na vida local. Esta cooperação deve ser conforme
mercados, através de medidas adequadas, designadamente à respetiva legislação interna das Partes.
facilitando o apoio através da organização de festivais,
seminários ou iniciativas análogas SECÇÃO C
3 — Cada Parte incentiva, conforme adequado, a pro-
moção do seu território enquanto local de filmagem para Disposições finais
obras cinematográficas e programas de televisão.
4 — As Partes examinam e autorizam, em conformi- Artigo 9.º
dade com as respetivas legislações internas, a importação Disposições finais
ou admissão temporária, conforme o caso, de material e
equipamento técnico necessários para a filmagem de obras 1 — As disposições do presente Protocolo aplicam-se
cinematográficas e de programas de televisão por artistas entre a Parte UE e cada República da Parte AC a partir do
e outros profissionais e agentes da cultura, do território primeiro dia do mês seguinte à data do depósito, por essa
de uma Parte para o território de outra Parte. República da Parte AC, do instrumento de ratificação da
Convenção da UNESCO.
Artigo 6.º 2 — Se todas as Repúblicas da Parte AC tiverem depo-
sitado os seus instrumentos de ratificação da Convenção
Artes do espetáculo da UNESCO antes do intercâmbio de notificações referido
1 — As Partes acordam em cooperar, em conformi- no artigo 353.º, n.os 2 e 3, da parte V (Disposições finais)
dade com as respetivas legislações internas, inclusive do presente Acordo, as disposições do presente proto-
facilitando a intensificação dos contactos entre profis- colo aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do
sionais das artes do espetáculo, em áreas como o inter- presente Acordo.
câmbio de profissionais e formação, incluindo a parti-
cipação em audições, a criação de redes e a promoção Notas
do trabalho em rede. 1
O termo «em vigor» implica que este número se aplica exclusiva-
2 — As Partes incentivam as produções conjuntas no mente às disposições em vigor do Acordo OMC e não a eventuais altera-
domínio das artes do espetáculo com produtores de um ções ou às disposições acordadas após a conclusão do presente Acordo.
2
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário,
ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou os termos «mercadoria» e «produto» são considerados equivalentes.
várias Repúblicas da Parte AC. 3
Para as mercadorias que não beneficiam do tratamento preferencial,
3 — As Partes incentivam o desenvolvimento de nor- entende-se por «direito aduaneiro» a «taxa de base» indicada nas listas
mas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de cada uma das Partes.
4
de sinalética relativa aos elementos cénicos. Facilitam a As Partes reconhecem que o título II, capítulo 6 (Exceções relativas
às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo.
cooperação para cumprir este objetivo. 5
As Partes reconhecem que o título II, capítulo 6 (Exceções relativas
às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo.
Artigo 7.º 6
No caso de Partes cuja legislação requeira que a entrada em vigor
e a publicação sejam simultâneas, o governo garante que os operadores
Publicações são informados com suficiente antecedência de quaisquer novas medidas
do tipo referido no presente número.
As Partes acordam em cooperar, em conformidade com 7
Sempre que a etiquetagem for necessária para efeitos fiscais, esse
as respetivas legislações internas, inclusive facilitando os requisito deve ser formulado de forma a não impor maiores restrições
802-(1396) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
26
ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de Para maior certeza, a obrigação prevista no presente artigo não
objetivos legítimos. pode ser considerada um compromisso específico nos termos do ar-
8
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de tigo 194.º, n.º 2, alínea a).
27
certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros Para maior certeza, o âmbito de aplicação desta definição não
não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios implica a prestação de um serviço de transporte. Para efeitos da pre-
resultantes de um compromisso específico. sente definição, entende-se por «documento de transporte único» um
9
Em consonância com a sua notificação do Tratado CE à OMC documento que permite aos clientes celebrar um contrato único com
(dos. WT/REG39/1), a UE entende que o conceito de «ligação efe- uma companhia de navegação para efetuar uma operação de transporte
tiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro consagrado porta-a-porta.
28
no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia As disposições da presente alínea referem-se unicamente ao acesso
(TFUE) é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações aos serviços, não permitindo a prestação de serviços.
29
comerciais» previsto no artigo v, n.º 6, do GATS. As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equita-
10
Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva tiva ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma
são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.
11
Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta a) Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes
última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes
de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou
dirigir as suas operações. localizados no território da Parte; ou
12
A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente b) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou
do artigo 165.º, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o cobrança de impostos no território da Parte; ou
Estado, não é abrangida pelo presente capítulo. c) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a
13
Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser considera- evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou
das cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem d) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território
nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passa- da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição
geiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes
Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e no território da Parte; ou
outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no e) Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos
mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes
continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença
situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou
União Europeia. f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos,
14
As alíneas a), b) e c) do n.º 2 não abrangem medidas que visem perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre
limitar a produção de um produto agrícola. pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma
15
Cada Parte pode exigir que, no caso de integração ao abrigo da pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.
sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica es-
pecífica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente
não discriminatória, não necessita de ser especificado no anexo x (Listas nota de pé-de-página são determinados de acordo com as definições
de compromissos em matéria de estabelecimento) para ser mantido ou e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou se-
adotado pelas Partes. melhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.
16
Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser considera-
das cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem 30
Para maior certeza, as exceções incluídas na parte V do presente
nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passa- Acordo, assim como as exceções incluídas na parte IV, título III (Esta-
geiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das belecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do presente
Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e Acordo são aplicáveis ao presente título.
outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no 31
A reintrodução de medidas de salvaguarda não está sujeita à
mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma autorização das Partes.
continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto 32
Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo afeta
situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da o comércio de serviços abrangido pelo título III (Estabelecimento, co-
União Europeia. mércio de serviços e comércio eletrónico) nem os seus anexos sobre
17
A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adotadas por uma Parte listas de compromissos em matéria de estabelecimento, listas de com-
que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços. promissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras, listas de
18
O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprova- compromissos da Parte UE em matéria de pessoal-chave e estagiários
ção prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada de nível pós-universitário, listas de compromissos das Repúblicas da
e que demonstre que esta se destina a formação. Parte AC em matéria de vendedores de serviços às empresas e listas de
19
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de pessoal-chave
estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos e estagiários de nível pós-universitário.
Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991. 33
A Parte UE vela por que os intercâmbios académicos assumam
20
O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve a forma de bolsas e que os intercâmbios profissionais e empresariais
estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares assumam a forma de estágios em organizações da União Europeia, re-
e administrativas da Parte onde é executado. forço das MPME, desenvolvimento das indústrias inovadoras e criação
21
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como de clínicas profissionais, de modo a que os conhecimentos adquiridos
estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos possam ser aplicados na região da América Central.
Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991. 34
Uma Parte pode manter as reservas feitas ao abrigo da Convenção
22
As Partes entendem que estes serviços são abrangidos pela presente de Roma e do TPF (Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas) re-
secção na medida em que sejam considerados serviços públicos de lativamente aos direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo, não
telecomunicações em conformidade com a legislação interna aplicável. sendo esse facto considerado como uma infração à presente disposição.
23
Para efeitos da presente secção, a expressão «autorização» é en- 35
Consideram-se cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 se, no
tendida como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos e decurso dos procedimentos aplicáveis de proteção de um nome como
quaisquer outros tipos de autorização de que uma Parte possa necessitar indicação geográfica:
para prestar serviços de telecomunicações.
24
Apenas para a Parte UE, «ou compressão das margens». a) A decisão administrativa rejeitar o registo do nome; ou
25
Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam aos prestadores de serviços comer- b) A decisão administrativa for contestada perante as instâncias
ciais de telefonia móvel nem aos prestadores de serviços de telecomu- estabelecidas na legislação interna de cada uma das Partes.
nicações rurais. Para maior certeza, nenhuma disposição do presente
36
artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar Para efeitos do presente artigo, as Repúblicas da Parte AC conside-
os requisitos previstos no presente artigo a prestadores de serviços ram que o termo «produto similar» pode ser entendido como «idêntico
comerciais de telefonia móvel. ou similar ao ponto de poder ser confundido».
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1397)
37
Para a Parte UE, a data do pedido de proteção é a data de en- 2) No caso das Honduras, as decisões do Conselho de Associação ao
trada em vigor do presente Acordo para os nomes enumerados no abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento
anexo XVII. previsto no artigo 21.º da Constitución de la República de Honduras.
38
Nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, pode 55
exigir-se que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter Para as Repúblicas da Parte AC, trata-se da taxa de base de cada
singular. República, como indicada na lista pertinente.
56
39
Para efeitos dos artigos 260.º a 272.º, a noção de «direitos de O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento
propriedade intelectual» abrange, pelo menos, os direitos seguintes: de 92 % de açúcar branco.
57
os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento
informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os direitos rela- de 92 % de açúcar branco.
58
cionados com patentes; as marcas; os desenhos ou modelos industriais; Para efeitos do registo das importações a considerar para os
os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados; as volumes de desencadeamento definidos no n.º 1, a Parte UE deve
indicações geográficas; as variedades vegetais; as designações comer- exigir a apresentação de um certificado de exportação emitido pela
autoridade competente da República de exportação da Parte AC.
ciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação 59
Salvo disposição em contrário no presente anexo, todas as re-
interna em causa.
40 missões para artigos devem ser compreendidas como reportando-se
Para maior certeza, este número não deve ser interpretado como
a artigos do presente anexo.
limitando o âmbito da análise a efetuar nos casos de aplicação de 60
No caso de um país indicado neste número já não beneficiar de
acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas um tratamento pautal preferencial no mercado da União Europeia,
concertadas entre empresas, tal como definidas nas legislações nacionais impedindo a América Central de acumular matérias no âmbito do
das Partes em matéria de concorrência. presente artigo, a União Europeia toma todas as medidas compatíveis
41
Por «discriminação» entende-se uma medida que não é conforme com suas obrigações no âmbito da OMC necessárias para assegurar
com o tratamento nacional, tal como definido nas disposições perti- que a América Central mantém o mesmo nível de flexibilidade a que
nentes do presente Acordo. tem direito ao abrigo do artigo 3.º Após receber um pedido nos termos
42
Para a Parte UE, tal refere-se às constituições dos Estados-Membros desta disposição, a União Europeia informa, sem demora injustificada,
da União Europeia, ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre as Repúblicas da Parte AC afetadas sobre as ações tomadas para as-
o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à Carta dos Direitos segurar a continuação das possibilidades de acumulação previstas no
Fundamentais da União Europeia. presente artigo.
43
Para maior certeza, a remissão do artigo 287.º, n.º 2, para os 61
As disposições referidas no presente número foram cumpridas e
acordos ambientais multilaterais inclui os protocolos, as alterações, notificadas à União Europeia. A referência de notificação foi publicada
os anexos e os ajustamentos ratificados pelas Partes. em 29.5.2003 em JO L 134/1.
44
A Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável apre- 62
Para maior precisão, sempre que no presente anexo ou nos seus
senta relatórios das suas atividades ao Comité de Associação. apêndices se utilizar o conceito de «conta», deve-se entender como
45
No exercício do direito que lhes assiste de recorrer aos grupos referindo-se aos registos contabilísticos.
consultivos existentes para a aplicação do disposto no presente título, 63
Ver nota introdutória n.º 8.
as Partes dão aos órgãos existentes a oportunidade de reforçar e desen- 64
Ver nota introdutória n.º 8.
volver as suas atividades com as novas perspetivas e áreas de trabalho 65
Ver nota introdutória n.º 8.
constantes do presente título. Para esse efeito, as Partes podem recorrer 66
Ver nota introdutória n.º 8.
aos grupos consultivos existentes a nível nacional. 67
Ver nota introdutória n.º 8.
46
Para maior certeza, a tomada de decisões e outras funções típicas 68
Ver nota introdutória n.º 8.
das administrações públicas não podem ser delegadas no Fórum de 69
Ver nota introdutória n.º 8.
Diálogo com a Sociedade Civil. 70
Ver nota introdutória n.º 8.
47
Por exemplo, nos casos em que uma disposição da parte IV do 71
Ver nota 1 do apêndice 2A para a posição ex 1604.
presente Acordo institua a obrigação, para todas as Repúblicas da 72
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
Parte AC, de cumprir um determinado requisito até uma determinada definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
data, o incumprimento desse requisito por mais de uma República da 73
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
Parte AC pode ser abrangido pelo presente número. definido», ver nota introdutória 7.2.
48
Por exemplo, quando tenha sido aplicada a um produto uma 74
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
proibição de importação e esta seja aplicável às exportações do mesmo definido», ver nota introdutória 7.2.
produto provenientes de mais do que uma República da Parte AC, esta 75
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
questão é abrangida pelo presente número. definido», ver nota introdutória 7.2.
49
Nos casos em que uma Parte em litígio é constituída por duas ou 76
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
mais Repúblicas da Parte AC, estas devem agir em conjunto no âmbito definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
do procedimento estabelecido no artigo 312.º 77
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
50
A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo: definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
78
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
a) As Partes comunicam ao Conselho de Associação as suas listas
definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
de candidatos, no prazo de 75 dias; 79
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
b) O Conselho de Associação aprova ou rejeita os candidatos nas definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
listas no prazo de 120 dias; 80
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
c) As Partes comunicam a lista dos candidatos adicionais destinados definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
a substituir os candidatos rejeitados, no prazo de 150 dias; 81
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
d) A lista de candidatos é finalizada no prazo de 180 dias. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
82
51
Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos
Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar
técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que
internacionais de normalização pertinentes. não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
52
O ponto de contacto designado pela Parte AC é utilizado para o 83
Entende-se por «grupo» qualquer parte da posição separada por
intercâmbio de informações relativas às suas obrigações coletivas, em um ponto e vírgula.
conformidade com o disposto no artigo 352.º, n.º 2, da parte V (Dis- 84
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
posições finais) do presente Acordo, e cumpre as instruções diretas definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
acordadas pelas Repúblicas da Parte AC. 85
No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas
53
Para efeitos da obrigação de designar um ponto de contacto pela posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por
Parte AC, entende-se por «data da entrada em vigor» a data em que o outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predo-
presente Acordo esteja em vigor em todas as Repúblicas da Parte AC, mina, em peso, no produto obtido.
86
nos termos do artigo 353.º, n.º 4. No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas
54
Aplicação das alterações aprovadas pelo Conselho de Associação: posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por
1) No caso da Costa Rica, as decisões do Conselho de Associação ao outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predo-
abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento mina, em peso, no produto obtido.
87
previsto no artigo 121.º, n.º 4, terceiro parágrafo (Protocolo de Menor No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas
Rango) da Constitución Política de la República de Costa Rica. posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por
802-(1398) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
127
outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predo- As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
mina, em peso, no produto obtido. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
88 128
Ver nota 2 do apêndice 2A para a posição ex 3920. Ver nota 4 do apêndice 2A para as posições específicas do ca-
89
Ver nota 3 do apêndice 2A para as posições 4810, ex 4811, 4816, pítulo 61.
129
4817, ex 4818, ex 4819, ex 4820 e ex 4823. As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
90
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
130
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
91 131
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
92 132
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota 4 do apêndice 2A para as posições específicas do ca-
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. pítulo 62.
93 133
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
94 134
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota introdutória 6.
135
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
95 136
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota introdutória 6.
137
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
96 138
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota introdutória 6.
139
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
97
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
140
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
98 141
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota introdutória 6.
142
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
99
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
143
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
100 144
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota introdutória 6.
145
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
101 146
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota introdutória 6.
147
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
102 148
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota introdutória 6.
149
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
103
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
150
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
104 151
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem bor-
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. racha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou
105
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
152
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
106 153
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem bor-
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. racha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou
107
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
154
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
108
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
155
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
109
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
156
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
110 157
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
111 158
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota introdutória 6.
159
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota introdutória 6.
112 160
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Incorporated.
113 161
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Ver nota 5 do apêndice 2A para a subposição 7607 20.
162
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Ver nota 5 do apêndice 2A para as subposições 8544 30, 8544
114
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por 42, 8544 49 e 8544 60.
163
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder
115
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente será calculada
116
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.
164
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos
117
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por ou mencionar «a granel».
165
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. A preencher unicamente quando as regras do país ou território
118
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por de exportação o exigirem.
166
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos
119
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por ou mencionar «a granel».
167
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Por exemplo: documentos de importação, certificados de cir-
120
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por culação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. produtos utilizados na fabricação ou às mercadorias reexportadas no
121
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por seu estado inalterado.
168
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão
122
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
169
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível
123
A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenori-
tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel. zadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente
124
A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos lista de compromissos inclui notas de rodapé específicas que, de uma
dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel. forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços
125
A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos públicos desempenham um papel importante.
170
dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel. Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri-
126
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRE-
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. SAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1399)
171 189
Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRE- aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão
SAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização
172
Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
190
cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRE- A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
SAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo,
173
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- gás, etc.)
191
blicos. Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
174
Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l)
comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram 1 a 6.F.l) 4.
em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
175
Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.
as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EM- B. Serviços informáticos.
192
PRESAS no ponto 6.F.h). Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
176
O setor está limitado a atividades das indústrias transformado- 88442 e figuram no ponto 6.F p).
193
ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação,
conteúdo cultural. transporte e entrega.
177 194
A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o
SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p). tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
178 195
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. Por exemplo, cartas, postais, etc.
179 196
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. Estão incluídos os livros e os catálogos.
180 197
Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de Revistas, jornais e outros periódicos.
198
eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez
ENERGÉTICOS. e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na
181
Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do
por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e
contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que confirmação da receção no destino.
199
figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS. Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações
182
Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam
à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre
figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS. utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos
183
Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores
arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de comerciais, quer públicos quer privados.
200
certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças indi-
só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito viduais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou
da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal uma contribuição financeira para um fundo de compensação.
201
estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a presta- «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num
ção de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no ende-
matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União reço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem.
Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos
direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências de correspondência.
202
podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos Transporte de correio por conta própria por qualquer modo ter-
deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser restre.
203
que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhi- Transporte de correio por conta própria por via aérea.
204
mento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advoga- Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
dos do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
205
um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que acua pessoalmente, entre os operadores.
206
e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro Nota explicativa: alguns Estados-Membros da União Europeia
da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomu-
jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados nicações. Os Estados-Membros reservam-se o direito de manter uma
desse Estado-Membro que acua pessoalmente. A plena admissão na tal participação no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de
Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de
causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo,
outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre
do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns a reforma das empresas económicas estatais.
207
Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
jurista tem direito a exercer. a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
184
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços ju- não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
rídicos. familiares.
185 208
O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-
tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e pro- -se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de
cedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos,
Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está re- substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento mi-
servada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o for- litar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados-Membros da
necimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos. União Europeia, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco
186
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- e de bebidas alcoólicas.
209
blicos. Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI-
187
Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h. – Serviços médicos ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
210
e dentários. Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
188
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli- Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que
cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.
802-(1400) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
211 242
As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé- Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos,
dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k). exceto para serviços de consultoria.
212 243
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu-
blicos. ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados
213
Corresponde a serviços de esgotos. por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de
214
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape saúde (13.A e 13 C).
215
Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai- 244
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
sagística. aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados
216
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- em serviços do domínio público como certas fontes de água.
blicos. 245
Os serviços públicos incluem: fornecimento de energia elé-
217
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte trica, incluindo a geração, transporte, distribuição e comercialização;
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE serviços de esgotos e serviços de água que incluem a água potável, o
TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala. tratamento e a evacuação de esgotos, águas residuais e pluviais, bem
218
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- como os serviços de instalação, operação e manutenção de hidrantes;
blicos. fornecimento de combustíveis derivados de hidrocarbonetos, incluindo
219
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se petróleo, asfaltos, gás e naftas, destinados a suprir a procura nacional em
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que estações de serviço, bem como os derivados do petróleo, asfaltos, gás
requerem a utilização do domínio público. e naftas destinados ao consumidor final; irrigação e drenagem; trans-
220
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por porte público remunerado de pessoas, exceto para o transporte aéreo;
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados serviços marítimos e aéreos em portos nacionais; transporte ferroviário
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. de mercadorias; recolha e tratamento de resíduos sólidos e industriais;
221
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- serviços sociais de comunicação postal; e quaisquer outros serviços que,
-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias dada a sua importância para o desenvolvimento sustentável do país, são
interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público. qualificados e regulados como tal pela Assembleia Legislativa.
222
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- 246
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do 247
Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à
domínio público. comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram
223
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. em Serviços energéticos no ponto 18.A.
224
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se 248
Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as in-
em alguns Estados-Membros da União Europeia. dústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no
225
Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNI- ponto 6.F.h).
CAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido. 249
O setor está limitado a atividades das indústrias transformado-
226
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B. conteúdo cultural.
227
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. 250
A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
228
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- Serviços às empresas no ponto 6.F.p).
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos 251
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. 252
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
229
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se 253
Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a
de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em Serviços
utilização do domínio público e a serviços de reboque.
230 energéticos no ponto 18.G.
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se 254
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
utilização do domínio público e a serviços de reboque. por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por
231
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. figuram em Serviços energéticos.
255
232
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que
233
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- figuram em Serviços energéticos.
256
blicos. Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços pú-
234
Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas blicos.
257
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C. Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação
235
Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no
públicos. ponto 6.A.a).
258
236
Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
259
públicos. A bioprospecção inclui a pesquisa, classificação e investigação
237
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: sistemáticas, para fins comerciais, de novas fontes de compostos quí-
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, micos, genes, proteínas, micro-organismos e outros produtos com valor
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma económico real ou potencial apurado em biodiversidade.
260
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas A biodiversidade inclui a variabilidade de organismos vivos de
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- qualquer fonte, encontrados em ecossistemas ecológicos terrestres,
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de aéreos, marítimos, aquáticos ou outros, bem como a diversidade dentro
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, de cada espécie e entre espécies e os ecossistemas de que fazem parte.
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do A biodiversidade também inclui elementos intangíveis, como: o conhe-
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de cimento, a inovação e a prática tradicional individual ou coletiva, com
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos valor económico real ou potencial, associados aos recursos genéticos e
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de bioquímicos protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), ou por sistemas de registo sui generis.
261
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- Parte da CPC 85201 que figura em Serviços médicos e dentários
turação e abandono de poços. no ponto 6.A.h).
262
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli-
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
263
DE CONSTRUÇÃO. A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
238
Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão
públicos. de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização
239
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
240 264
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
241
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo,
blicos. gás, etc.).
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1401)
265 295
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram em Serviços às quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
296
empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
297
escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
298
informáticos no ponto 6.B. Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas
266
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 18.C.
299
88442 e figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F p). Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
267 300
Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
301
entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato:
material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração,
e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma
serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas
ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne-
iii) serviços de transporte marítimo. cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de
268
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces- sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente,
samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do
CPC 843) que figuram em Serviços Informáticos no ponto 6.B. poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de
269
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos
rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de
televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão),
entre os operadores. serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob-
270
O serviço telefónico tradicional de base destina-se à comunicação turação e abandono de poços.
dos utilizadores através do intercâmbio de comutação de dados e de voz Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
numa rede predominantemente com fios, com um acesso generalizado Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos
da população, excluindo serviços de valor acrescentado associados. que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram em Serviços de cons-
271
Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que trução no ponto 8.
302
consiste na transmissão e recepção de emissões de rádio e televisão por Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
303
satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
304
a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
305
em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
306
inclui a venda de pacotes de programas de televisão às famílias. Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos,
272
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços profis- exceto para serviços de consultoria.
307
sionais. Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram
273
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. em Serviços médicos no ponto 6.A.h), em Serviços prestados por enfer-
274
Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços meiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e em Serviços de saúde no
energéticos no ponto 18.D. ponto 6.A.j) 2 e em Serviços de saúde nos pontos 13.A e 13.C.
275 308
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l). aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos em serviços do domínio público como certas fontes de água.
309
que figuram em serviços energéticos nos pontos 18.E e 18.F. Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores es-
276
As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e orto- trangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos
pédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 6.A.k). compromissos assumidos por Salvador no âmbito do capítulo 4
277
Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços públicos. (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profis-
278
Corresponde a serviços de esgotos. sionais.
279 310
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri-
280
Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística. cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRE-
281
Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços pú- SAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
311
blicos. Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à
282
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de trans- comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram
porte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.
312
no ponto 17.E.a). Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indús-
283
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. trias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
284
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se no ponto 6.F.h).
313
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que O setor está limitado a actividades das indústrias transforma-
requerem a utilização do domínio público. doras. Não inclui actividades relacionadas com o audiovisual ou com
285
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por um conteúdo cultural.
314
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
na Costa Rica quando não está envolvida qualquer receita. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
286 315
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se Não inclui a exploração das redes de transporte e sistemas dis-
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias inte- tribuição de electricidade à comissão ou por contrato que figuram em
riores navegáveis que requerem a utilização do domínio público. SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
287 316
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por
domínio público. contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
288
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
289 317
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente
290
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que
Serviços energéticos no ponto 18.B. figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
291 318
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação
292
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços ju-
de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) rídicos.
319
1 a 6.F.l) 4. Para todos estes setores, Salvador administra estas concessões em
293
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se conformidade com os seus planos nacionais em matéria de proteção da
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a biodiversidade. Além disso, Salvador reserva-se o direito de participar
utilização do domínio público e a serviços de reboque. nos, e tomar conhecimento dos, estudos e resultados obtidos a partir
294
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se da prestação desses serviços.
320
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h – Serviços médicos
utilização do domínio público e a serviços de reboque. e dentários.
802-(1402) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
321 342
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri-
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli- cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRE-
cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. SAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
322 343
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- Nao inclui serviços relacionados com a mineração prestados à
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram
a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equi- em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.
344
pamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indús-
ponto 6.B. Serviços informáticos. trias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
323
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC no ponto 6.F.h).
345
88442 e figuram no ponto 6.F p). O setor está limitado a actividades das indústrias transforma-
324
Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex- doras. Não inclui actividades relacionadas com o audiovisual ou com
presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de um conteúdo cultural.
346
documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produ- A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
tos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
347
do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de
de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade electricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS
governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo. ENERGÉTICOS.
348
325
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces- Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
samento de dados (incluindo processamento de transacções) (parte da por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por
CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos. contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
326
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
349
rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente
televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que
entre os operadores. figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
350
327
Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica,
consiste na transmissão e recepção de emissões de rádio e televisão por arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de cer-
satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para tificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é
a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da
geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in- UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu
clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares. pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e está sujeita
328
Para maior certeza, o compromisso horizontal 15 aplica-se a aos requisitos em matéria de licenciamento aplicáveis na Guatemala.
este setor. Os serviços jurídicos em matéria de legislação guatemalteca devem, em
329
Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI- princípio, ser efectuados por, ou através de, um jurista plenamente ad-
ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D. mitido na Ordem dos Advogados da Guatemala que actua pessoalmente.
330
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram A plena admissão na Ordem dos Advogados da Guatemala é neces-
em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui sária para a representação perante os tribunais e outras autoridades
os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em competentes na Guatemala, uma vez que implica a prática do direito
SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F. processual guatemalteco.
351
331 Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação
As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé-
jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços ju-
dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
332 rídicos.
Corresponde a serviços de esgotos. 352
333 Para todos estes setores, a Guatemala administra estas concessões
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape em conformidade com os seus planos nacionais em matéria de proteção
334
Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai- da biodiversidade, de conhecimento e recursos naturais. Além disso, a
sagística. Guatemala reserva-se o direito de participar e tomar conhecimento dos
335
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte estudos e resultados obtidos a partir da prestação desses serviços.
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE 353
Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h – Serviços médicos
TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala. e dentários.
336
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por 354
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados agente imobiliário e não afecta eventuais direitos e/ou restrições apli-
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas.
337
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em 355
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B. a certas actividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo,
338
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- gás, etc.)
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos 356
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1
339
Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas a 6.F.l) 4.
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
340
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, B. Serviços informáticos.
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma 357
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas 88442 e figuram no ponto 6.F p).
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- 358
Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso»,
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos,
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo,
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de iii) serviços de transporte marítimo.
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), 359
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- samento de dados (incluindo processamento de transacções) (parte da
turação e abandono de poços. CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. 360
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
DE CONSTRUÇÃO entre os operadores.
341 361
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados consiste na transmissão e recepção de emissões de rádio e televisão por
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
saúde (13.A e 13 C). a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1403)
385
em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação
não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no
familiares. ponto 6.A.a). Serviços jurídicos.
362 386
Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI- Parte da CPC 85201 que figura em Serviços médicos e dentários
ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D. no ponto 6.A.h).
387
363
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá-
os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
388
SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F. A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
364
As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé- aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão
dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k). de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização
365
Corresponde a serviços de esgotos. (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
389
366
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
367
Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai- a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo,
sagística. gás, etc.)
390
368
A prestação destes serviços deve ser coerente com as políticas Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
nacionais em matéria de operação e manutenção dos recursos naturais porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1
e da biodiversidade. a 6.F.l) 4.
369
Entende-se que só as pessoas e as empresas autorizadas por lei Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
podem publicitar, promover ou vender seguros, ou efetuar qualquer de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.
outra actividade de seguros no território da Guatemala B. Serviços informáticos.
391
370
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE 88442 e figuram no ponto 6.F p).
392
TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala. Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex-
371
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produ-
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. tos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação
372
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B. de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade
373
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
393
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação,
pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. transporte e entrega.
394
374
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
395
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de Por exemplo, cartas, postais, etc.
396
perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de Estão incluídos os livros e os catálogos.
397
perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento Revistas, jornais e outros periódicos.
398
Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez
e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pesca-
e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na
gem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços
origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do
e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wire-
envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e
line, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras),
confirmação da receção no destino.
fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação 399
Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de trans-
(bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, aci- porte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governa-
dificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento mental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não 400
Refere-se aos produtos tratados por todo o tipo de operadores
inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. comerciais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos 401
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
DE CONSTRUÇÃO CPC 843) que figuram em Serviços Informáticos no ponto 6.B.
375
Exceto para serviços de consultoria. 402
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
376
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de entre os operadores.
saúde (13.A e 13 C). 403
Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
377
Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
378
Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
em Serviços energéticos no ponto 18.A. familiares.
379
Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as in- 404
Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Ser-
dústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no viços energéticos no ponto 18.D.
ponto 6.F.h). 405
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
380
O setor está limitado a atividades das indústrias transformado- em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços
ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços
conteúdo cultural. energéticos nos pontos 18.E e 18.F.
381
A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em 406
As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e orto-
Serviços às empresas no ponto 6.F.p). pédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k).
382
Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição 407
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em Serviços 408
Corresponde a serviços de esgotos.
energéticos. 409
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
383
Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos 410
Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por sagística.
contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que 411
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
412
figuram em Serviços energéticos. O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de trans-
384
Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente porte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte
à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.
413
figuram em Serviços energéticos. Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
802-(1404) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
414 437
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
438
requerem a utilização do domínio público. Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
415 439
Sujeito à definição da secção VI, Serviços de transporte marítimo Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
internacional. 440
Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de
416
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados ENERGÉTICOS.
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. 441
Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
417
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por
-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público. figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
418
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- 442
Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente
-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que
domínio público. figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
419
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em 443
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação ju-
Serviços energéticos no ponto 18.B. rídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
420
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento 444
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 445
Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h – Serviços médicos
1 a 6.F.l) 4. e dentários.
421
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se 446
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá-
utilização do domínio público e a serviços de reboque. veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
422
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se 447
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão
utilização do domínio público e a serviços de reboque. de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização
423
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. 448
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
424
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo,
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. gás, etc.)
425
Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas 449
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
(pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 18.C. porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1
426
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: a 6.F.l) 4.
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B.
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas Serviços informáticos.
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- 450
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de 88442 e figuram no ponto 6.F p).
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, 451
Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex-
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do
presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de
documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produ-
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos
tos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade
turação e abandono de poços. governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
452
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado
de construção aos estabelecimentos e investidores da Parte UE.
453
427
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e
exceto para serviços de consultoria. investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou
428
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados aos estabelecimentos e investidores Parte UE.
454
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
saúde (13.A e 13 C). samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
429
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
455
aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
em serviços do domínio público como certas fontes de água. rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
430
Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores es- televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
trangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos entre os operadores.
456
compromissos assumidos pela Nicarágua no âmbito do capítulo IV A unidade de área geográfica local será definida pelo órgão
relativo ao pessoal temporário. regulador.
457
431
Se a legislação que contém a restrição for eliminada ou alterada O serviço de longa distância nacional é o serviço prestado entre
de modo a se tornar menos restritiva, a restrição referida também será uma conexão de terminal situada numa área local e qualquer outro
alterada em conformidade. terminal de ponto de conexão situado noutra área local no território da
432
Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- República da Nicarágua.
458
cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRE- Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
SAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
433
Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRE- a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
SAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não
434
Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à inclui a venda de pacotes de programas de televisão às famílias.
459
comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI-
em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A. ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
460
435
Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indús- Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
trias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).
no ponto 6.F.h). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que
436
O setor está limitado a atividades das indústrias transformado- figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.
461
ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé-
conteúdo cultural. dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1405)
462 489
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú-
blicos. blicos.
463 490
Corresponde a serviços de esgotos. Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú-
464
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. blicos.
465 491
Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai- Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú-
sagística. blicos.
466 492
Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú-
investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou blicos.
493
revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos,
aos estabelecimentos e investidores Parte UE. exceto para serviços de consultoria.
467 494
Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu-
investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados
revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de
aos estabelecimentos e investidores Parte UE. saúde (13.A e 13 C).
468 495
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
blicos. aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados
469
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte em serviços do domínio público como certas fontes de água.
496
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à
TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala. comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram
470
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.
497
blicos. Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indús-
471
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se trias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que no ponto 6.F.h).
498
requerem a utilização do domínio público. O setor está limitado a atividades das indústrias transformado-
472
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados conteúdo cultural.
499
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
473
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
500
-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de
interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público. eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS
474
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- ENERGÉTICOS.
501
-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
domínio público. por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por
475
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
blicos. figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
476 502
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente
blicos. à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que
477
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
503
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B. Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação
478
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços ju-
blicos. rídicos.
479 504
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- A limitação em relação aos serviços públicos aplica-se aos ser-
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos viços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de
pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por
480
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
505
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
utilização do domínio público e a serviços de reboque. porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1
481
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a 6.F.l) 4.
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
utilização do domínio público e a serviços de reboque. de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.
482
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se B. Serviços informáticos.
506
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
483
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se 88442 e figuram no ponto 6.F p).
507
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez
484
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na
blicos. origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do
485
Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C. confirmação da receção no destino. Os serviços de correio expresso
486
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no
blicos. exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte
487
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- marítimo.
508
blicos. Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
488
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
509
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de entre os operadores.
510
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in-
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
511
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS
turação e abandono de poços. ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
512
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Corresponde a serviços de esgotos.
513
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape
514
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
DE CONSTRUÇÃO. sagística.
802-(1406) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
515
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o
TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala. jurista tem direito a exercer.
516 529
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços ju-
requerem a utilização do domínio público. rídicos.
517 530
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral,
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-
518
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada
-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento
domínio público. de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.
519 531
Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNI- Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços mé-
CAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido. dicos e dentários.
520 532
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B. agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli-
521
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
533
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
utilização do domínio público e a serviços de reboque. porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F. l) 1
522
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a 1.F.l) 4.
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
utilização do domínio público e a serviços de reboque. de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B.
523
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se Serviços de Informática.
534
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
524
Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas 88442 e figuram no ponto 1.F p).
535
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C. Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação,
525
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: transporte e entrega.
536
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
537
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas Por exemplo, cartas, postais, etc.
538
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- Estão incluídos os livros e os catálogos.
539
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de Revistas, jornais e outros periódicos.
540
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de confirmação da receção no destino.
541
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam
turação e abandono de poços. a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS comerciais, quer públicos quer privados.
542
DE CONSTRUÇÃO. Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças indi-
526
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- viduais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados uma contribuição financeira para um fundo de compensação.
543
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num su-
saúde (13.A e 13 C). porte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço
527
No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Li-
além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor. vros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de
528
Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, correspondência.
544
arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de Transporte de correio por conta própria por qualquer modo ter-
certificação e documentação jurídica. restre.
545
A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita Transporte de correio por conta própria por via aérea.
546
ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qual- Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
quer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estive- samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
rem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.
547
de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências entre os operadores.
548
podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Or- em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
dem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. familiares.
549
Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princí- Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS
pio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado ENERGÉTICOS no ponto 13.D.
550
e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que acua Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).
Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que
ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F.
551
dos Advogados desse Estado-Membro que acua pessoalmente. A plena As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé-
admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro em causa pode, dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
552
por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais Corresponde a serviços de esgotos.
553
e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
554
do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente sagística.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1407)
555 572
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo,
TRANSPORTE no ponto 12.E.a). Serviços de assistência em escala. gás, etc.).
556
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por 573
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram em Serviços às
situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
557
Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNI- Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
CAÇÃO no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido. de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços
558
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em de informática no ponto 1.B.
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B. 574
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
559
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- 88442 e figuram em Serviços às empresas no ponto 1.F p).
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos 575
Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex-
pontos 1.F.l).1 a 1.F.l) 4. presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de do-
560
Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas cumentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos,
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C. seguindo e mantendo o controlo desses produtos durante a prestação
561
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas 576
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne-
samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de
CPC 843) que figuram em Serviços de informática no ponto 1.B.
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, 577
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de entre os operadores.
578
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
turação e abandono de poços. satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in-
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
579
DE CONSTRUÇÃO. Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços profis-
562
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- sionais.
580
ram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
581
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de Estes serviços, que incluem CPC 62271, figuram em Serviços
saúde (8.A e 8 C). energéticos no ponto 13.D.
582
563
Os serviços públicos incluem: fornecimento de energia elé- Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
trica, incluindo a geração, transporte, distribuição e comercialização; em Serviços às empresas nos pontos 1.B e 1.F.l).
serviços de esgotos e serviços de água que incluem a água potável, o Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos
tratamento e a evacuação de esgotos, águas residuais e pluviais, bem que figuram em serviços energéticos nos pontos 13.E e 13.F.
583
como os serviços de instalação, operação e manutenção de hidrantes; As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e orto-
fornecimento de combustíveis derivados de hidrocarbonetos, incluindo pédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k).
petróleo, asfaltos, gás e naftas, destinados a suprir a procura nacional em 584
Aplicam-se as reservas horizontais relativas aos serviços públicos
estações de serviço, bem como os derivados do petróleo, asfaltos, gás e aos serviços profissionais.
e naftas destinados ao consumidor final; irrigação e drenagem; trans- 585
Corresponde a serviços de esgotos.
porte público remunerado de pessoas, exceto para o transporte aéreo; 586
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
serviços marítimos e aéreos em portos nacionais; transporte ferroviário 587
Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
de mercadorias; recolha e tratamento de resíduos sólidos e industriais; sagística.
serviços sociais de comunicação postal; e quaisquer outros serviços que, 588
Para efeitos do ponto 7.A, c): o termo «serviços necessários para
dada a sua importância para o desenvolvimento sustentável do país, são apoiar contas globais» significa que a cobertura de uma apólice de
qualificados e regulados como tal pela Assembleia Legislativa. seguro (master) subscrita num território que não a Costa Rica para um
564
Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços pú- cliente multinacional por uma seguradora de uma Parte se estende às
blicos e serviços profissionais. operações do cliente multinacional na Costa Rica; e um cliente multina-
565
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação cional é uma empresa estrangeira detida por um fabricante estrangeiro
jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no ou por um prestador de serviços que faz negócios na Costa Rica.
ponto 1.A.a). 589
Esta cláusula aplica-se apenas às linhas de seguros indicadas no
566
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. ponto 7.A, alíneas a), b) e c).
567
A bioprospeção inclui a pesquisa, classificação e investigação 590
Esta cláusula aplica-se apenas às linhas de seguros indicadas no
sistemáticas, para fins comerciais, de novas fontes de compostos quí-
ponto 7.A a), b) e c).
micos, genes, proteínas, micro-organismos e outros produtos com valor 591
económico real ou potencial apurado em biodiversidade. Entende-se que os serviços de consultoria incluem o aconselha-
568
A biodiversidade inclui a variabilidade de organismos vivos de mento em matéria de gestão de carteira, mas não os serviços relaciona-
qualquer fonte, encontrados em ecossistemas ecológicos terrestres, dos com a gestão de carteira, e que os serviços auxiliares não incluem
aéreos, marítimos, aquáticos ou outros, bem como a diversidade dentro os serviços referidos no artigo 194.º, n.º 2, alínea a), pontos B.1 a B.11,
de cada espécie e entre espécies e os ecossistemas de que fazem parte. da definição de serviço financeiro.
592
A biodiversidade também inclui elementos intangíveis, como: o conhe- Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
593
cimento, a inovação e a prática tradicional individual ou coletiva, com O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de trans-
valor económico real ou potencial, associados aos recursos genéticos e porte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte
bioquímicos protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual no ponto 12.E.a).
594
ou por sistemas de registo sui generis. Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
595
569
Parte da CPC 85201 que figura em Serviços médicos e dentários A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
no ponto 1.A.h). aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que
570
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de requerem a utilização do domínio público.
596
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli- Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
571
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se na Costa Rica quando não está envolvida qualquer receita.
597
aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias inte-
(por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar). riores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.
802-(1408) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
598 626
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
domínio público. CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.
599 627
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
600
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
601
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
Serviços energéticos no ponto 13.B. entre os operadores.
628
602
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
603
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
mento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
1.F.l) 1 a 1.F.l) 4. a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
604
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
utilização do domínio público e a serviços de reboque. familiares.
629
605
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI-
aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D.
630
utilização do domínio público e a serviços de reboque. Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
606
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que
607
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F.
631
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé-
608
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
632
609
Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas Corresponde a serviços de esgotos.
633
(pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 13.C. Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
634
610
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
611
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. sagística.
635
612
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: Sempre que as informações financeiras ou os dados financeiros
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, referidos nas alíneas a) e b) envolvem dados pessoais, o tratamento
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma desses dados pessoais deve estar em conformidade com a legislação
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas salvadorenha que regula a proteção de tais dados.
636
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- Entende-se que os serviços de consultoria incluem o aconse-
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de lhamento em matéria de gestão de carteira, mas não os serviços re-
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, lacionados com a gestão de carteira, e que os serviços auxiliares não
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do incluem os serviços referidos nas alíneas e) a o) da definição de serviço
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de financeiro.
637
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), TRANSPORTE no ponto 12.D.a). Serviços de assistência em escala.
638
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob-
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
turação e abandono de poços.
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. 639
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram em Serviços de cons- 640
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa-
trução no ponto 3. mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos
613
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
614
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. 641
Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas
615
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.
616
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos. 642
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato:
617
Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos, serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração,
exceto para serviços de consultoria. nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma
618
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas
em Serviços médicos no ponto 1.A.h), em Serviços prestados por enfer- de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne-
meiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e em Serviços de saúde no cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de
ponto 1.A.j) 2 e em Serviços de saúde nos pontos 8.A e 8.B. sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente,
619
A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do
aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de
em serviços do domínio público como certas fontes de água. completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos
620
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação ju- de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de
rídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos. estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão),
621
Parte da CPC 85201 figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob-
(incluindo psicólogos) e dentários. turação e abandono de poços.
622
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli- Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos
cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS
623
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- DE CONSTRUÇÃO.
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 643
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu-
a 1.F.l) 4. ram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de
de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. saúde (8.A e 8 C).
Serviços de informática. 644
Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica,
624
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de
88442 e figuram no ponto 1.F p). certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos
625
Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex- só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao
presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de do- direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de
cumentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como
seguindo e mantendo o controlo desses produtos durante a prestação juristas e está sujeita aos requisitos em matéria de licenciamento apli-
do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços cáveis na Guatemala. Os serviços jurídicos em matéria de legislação
de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade guatemalteca devem, em princípio, ser efetuados por, ou através de, um
governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo. jurista plenamente admitido na Ordem dos Advogados da Guatemala
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1409)
que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob-
da Guatemala é necessária para a representação perante os tribunais e turação e abandono de poços.
outras autoridades competentes na Guatemala, uma vez que implica a Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
prática do direito processual guatemalteco. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos
645
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS
jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços ju- DE CONSTRUÇÃO.
666
rídicos. Exceto para serviços de consultoria.
667
646
Parte da CPC 85201 figura no ponto 1.A.h. - Serviços médicos Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu-
e dentários. ram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados
647
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli- saúde (8.A e 8 C).
668
cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação
648
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 ponto 1.A.a).
669
a 1.F.l) 4. Parte da CPC 85201 figura em Serviços médicos e dentários no
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento ponto 1.A.h.
670
de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
Serviços de informática. agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli-
649
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
671
88442 e figuram no ponto 1.F p). A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
650
Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex- aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão
presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização
documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produ- (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
672
tos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo,
de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade gás, etc.)
673
governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo. Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
651
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro- porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram em Serviços às
cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
serviços conexos. de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços
652
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- de informática no ponto 1.B.
674
rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição 88442 e figuram em Serviços às empresas no ponto 1.F p).
675
entre os operadores. Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex-
653
Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de
consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produ-
satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para tos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação
do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços
a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade
em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados 676
Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação,
familiares. transporte e entrega.
654
Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI- 677
Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o
ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D. tipo de operadores comerciais.
655
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram 678
Por exemplo, cartas, postais, etc.
em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l). 679
Estão incluídos os livros e os catálogos.
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que 680
Revistas, jornais e outros periódicos.
figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F. 681
Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez
656
As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé- e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na
dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k). origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do
657
Corresponde a serviços de esgotos. envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e
658
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. confirmação da receção no destino.
659
Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai- 682
Refere-se aos produtos tratados por todo o tipo de operadores
sagística. comerciais.
660
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte 683
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE no samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
ponto 12.E.a) Serviços de assistência em escala. CPC 843) que figuram em Serviços de informática no ponto 1.B.
661
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por 684
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
662
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em entre os operadores.
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B. 685
Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
663
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4. a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em
664
Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in-
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C. clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
665
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: 686
Estes serviços, que incluem CPC 62271, figuram em Serviços
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, energéticos no ponto 13.D.
nomea-damente preparação do terreno, instalação de uma plataforma 687
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas em Serviços às empresas nos pontos 1.B e 1.F.l).
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de que figuram em serviços energéticos nos pontos 13.E e 13.F.
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, 688
As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e orto-
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do pédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k).
689
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de Corresponde a serviços de esgotos.
690
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
691
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), sagística.
802-(1410) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
692 715
Entende-se que os serviços de consultoria incluem o aconse- A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
lhamento em matéria de gestão de carteira, mas não os serviços re- a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo,
lacionados com a gestão de carteira, e que os serviços auxiliares não gás, etc.)
716
incluem os serviços referidos nas alíneas e) a o) da definição de serviços Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
financeiros. porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1
693
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte a 1.F.l) 4.
aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte em Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
Serviços de assistência em escala no ponto 12.E.a). de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B.
694
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se Serviços de informática.
717
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
requerem a utilização do domínio público. 88442 e figuram no ponto 1.F p).
695 718
Sujeito à definição da secção VI, Serviços de transporte marítimo Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex-
internacional. presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de
696
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produ-
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados tos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços
697
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias inte- governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
719
riores navegáveis que requerem a utilização do domínio público. Qualquer tratamento mais favorável para serviços domésticos ou
698
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- serviços e/ou prestadores de serviços estrangeiros resultante de futuras
se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicional-
domínio público. mente alargado aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
699 720
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Qualquer tratamento mais favorável para serviços domésticos ou
Serviços energéticos no ponto 13.B. serviços e/ou prestadores de serviços estrangeiros resultante de futuras
700
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicional-
mento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos mente alargado aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
721
1.F.l) 1 a 1.F.l) 4. Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
701
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.
722
utilização do domínio público e a serviços de reboque. A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
702
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
utilização do domínio público e a serviços de reboque. entre os operadores.
703 723
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se A unidade de área geográfica local será definido pelo órgão
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. regulador.
704 724
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se O serviço de longa distância nacional é o serviço prestado entre
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. uma conexão de terminal situada numa área local e qualquer outro
705
Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas terminal de ponto de conexão situado noutra área local no território da
(pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 13.C. República da Nicarágua.
706 725
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, familiares.
726
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI-
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D.
727
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F.
728
turação e abandono de poços. As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé-
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
729
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú-
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. Serviços blicos.
730
de construção. Corresponde a serviços de esgotos.
707 731
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
732
exceto para serviços de consultoria. Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
708
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram sagística.
733
em Serviços médicos no ponto 1.A.h), em Serviços prestados por enfer- Sujeito à definição do quadro normativo.
734
meiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e em Serviços de saúde no Para maior certeza, entende-se que estes serviços auxiliares
ponto 1.A.j) 2 e em Serviços de saúde nos pontos 8.A e 8.B. apenas serão prestados por um prestador de seguros.
709 735
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se Entende-se que os serviços de consultoria incluem o aconse-
aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados lhamento em matéria de gestão de carteira, mas não os serviços re-
em serviços do domínio público como certas fontes de água. lacionados com a gestão de carteira, e que os serviços auxiliares não
710
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação incluem os serviços referidos nos pontos 1 a 11 da definição de serviço
jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços ju- financeiro.
736
rídicos. Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
711 737
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte
blicos. aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE no
712
Parte da CPC 85201 figura no ponto 1.A.h. — Serviços médicos ponto 12.E.a). Serviços de assistência em escala.
738
e dentários. Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú-
713
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de blicos.
739
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli- A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que
714
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se requerem a utilização do domínio público.
740
aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
(p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar). no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1411)
741
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias inte- marítimo.
769
riores navegáveis que requerem a utilização do domínio público. Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
742
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.
770
domínio público. A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
743
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
744
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
745
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em entre os operadores.
771
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B. Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
746
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
747
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em
pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4. geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in-
748
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
772
se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI-
utilização do domínio público e a serviços de reboque. ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D.
773
749
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica- Corresponde a serviços de esgotos.
774
se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
775
utilização do domínio público e a serviços de reboque. Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
750
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se sagística.
776
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte
751
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. TRANSPORTE no ponto 17.C.a). Serviços de assistência em escala.
777
752
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
753
Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C. no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
778
754
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNI-
755
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. CAÇÃO no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.
779
756
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.
780
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa-
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
781
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.
782
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato:
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração,
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne-
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão),
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente,
turação e abandono de poços. geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de
DE CONSTRUÇÃO. estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão),
757
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob-
758
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. turação e abandono de poços.
759
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
760
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos
761
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS
exceto para serviços de consultoria. DE CONSTRUÇÃO.
762
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- 783
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram
ram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde
saúde (8.A e 8 C). (8.A e 8 C).
763
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se 784
Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconheci-
aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados mento das suas qualificações a nível da UE, é necessário um acordo de
em serviços do domínio público como certas fontes de água. reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 85.º
764
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação do presente Acordo.
jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços ju- 785
Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com
rídicos. as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EM-
765
Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos PRESAS no ponto 6.F.h).
(incluindo psicólogos) e dentários. 786
A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
766
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 787
Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica,
a 1.F.l) 4. arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos
de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito
Serviços de informática. da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal
767
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a presta-
88442 e figuram no ponto 1.F p). ção de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em
768
Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União
e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de
origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências
envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos
confirmação da receção no destino. Os serviços de correio expresso deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser
não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhi-
802-(1412) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
802
mento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advoga- Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as in-
dos do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos dústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no
Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de ponto 6.F.h).
803
um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex-
jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de
por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produ-
Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua pessoalmente, tos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação
e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços
da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade
jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
804
desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e CPC 843) que figuram em Serviços de informática no ponto 6.B.
805
outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos entre os operadores.
806
civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
jurista tem direito a exercer. em Serviços às empresas no ponto 6.B.
788 807
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a). Serviços ju- prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
rídicos. na Costa Rica quando não está envolvida qualquer receita.
789 808
O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estran-
tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e pro- geiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos com-
cedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos promissos assumidos por Salvador no âmbito do capítulo 4 (Presença
Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está re- temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
809
servada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o for- Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à
necimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos. comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram
790
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.
810
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli- Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indús-
cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. trias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
791
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- no ponto 6.F.h).
811
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) O setor está limitado a atividades das indústrias transformado-
1 a 6.F.l) 4. ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento conteúdo cultural.
812
de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6. A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
B Serviços de informática. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
792 813
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de
88442 e figuram no ponto 6.F p). eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS
793
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram ENERGÉTICOS.
814
em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que por condutas, o transporte e a distribuição de gás à comissão ou por
figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F. contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
794
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
815
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE Não inclui o transporte e a distribuição de vapor e água quente
TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala. à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que
795
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
816
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representa-
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. ção jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços
796
Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNI- jurídicos.
817
CAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido. Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos
797
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em e dentários.
818
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B. O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
798
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli-
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
819
pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
799
Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C. a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equi-
800
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: pamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, ponto 6 B Serviços de informática e serviços conexos.
820
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas 88442 e figuram no ponto 6.F p).
821
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro-
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do serviços conexos.
822
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), entre os operadores.
823
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
turação e abandono de poços. consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in-
DE CONSTRUÇÃO. clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
801 824
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI-
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
825
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
saúde (13.A e 13 C). em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1413)
os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F. entre os operadores.
826 846
As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé- Corresponde a serviços de esgotos.
847
dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k). Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
848
827
Corresponde a serviços de esgotos. Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
828
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. sagística.
849
829
Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai- Sujeito à definição do quadro normativo.
850
sagística. O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte
830
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.
851
TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala. Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
831
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
852
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa-
832
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos
SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B. pontos 6.F.l) 1, 2 e 4.
853
833
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri-
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas
pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
854
834
Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri-
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C. cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas
835
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
855
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas em Serviços energéticos no ponto 18.A.
856
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as in-
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de dústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, ponto 6.F.h).
857
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do O setor está limitado a atividades das indústrias transformado-
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos conteúdo cultural.
858
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), Serviços às empresas no ponto 6.F.p).
859
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representa-
turação e abandono de poços. ção jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. jurídicos.
860
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS e dentários.
861
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
DE CONSTRUÇÃO.
836 agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá-
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu-
veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados 862
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1
saúde (13.A e 13 C). a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equi-
837
Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à pamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no
comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram ponto 6 B Serviços de informática.
em SERVIÇOS ENERGÉTICOS. 863
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
838
Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indús- 88442 e figuram no ponto 6.F p).
trias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS. 864
Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
839
Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
ENERGÉTICOS. a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
840
Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos familiares.
só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao 865
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
direito da Guatemala e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática.
juristas e está sujeita aos requisitos em matéria de licenciamento apli- 866
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
cáveis na Guatemala. Os serviços jurídicos em matéria de legislação rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
guatemalteca devem, em princípio, ser efetuados por, ou através de, um televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
jurista plenamente admitido na Ordem dos Advogados da Guatemala entre os operadores.
que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados 867
Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
da Guatemala é necessária para a representação perante os tribunais e consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
outras autoridades competentes na Guatemala, uma vez que implica a satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
prática do direito processual guatemalteco. a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
841
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representa- em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
ção jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
jurídicos. familiares.
842
Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos 868
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
e dentários. em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).
843
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá- que figuram em serviços energéticos nos pontos 18.E e 18.F.
veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. 869
Corresponde a serviços de esgotos.
844
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro- 870
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte 871
Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisa-
da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e gística.
872
serviços conexos. O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de trans-
845
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- porte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte
rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.
802-(1414) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
873
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in-
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
874 895
O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI-
Serviços energéticos no ponto 18.B. ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
875 896
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).
897
a 1.F.l) 4. Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos
876
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédi-
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de cos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k).
898
perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de Corresponde a serviços de esgotos.
899
perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
900
engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai-
e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e sagística.
901
controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wire- Sujeito à definição do quadro normativo.
902
line, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte
fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE
(bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, aci- TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.
903
dificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
904
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.
905
de construção. Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa-
877
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
906
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas
saúde (13.A e 13 C). (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.
878 907
Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores es- Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato:
trangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração,
compromissos assumidos pela Nicarágua no âmbito do capítulo IV nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de
sobre pessoal temporário. perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de
879
Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e
cultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SER- engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem
VIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e
880
Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wire-
cultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SER- line, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras),
VIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação
881
Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indús- (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, aci-
trias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS dificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento
no ponto 6.F.h). e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
882
O setor está limitado a atividades das indústrias transformado- Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos
conteúdo cultural. que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS
883
A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em DE CONSTRUÇÃO.
908
SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p). Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu-
884
Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados
eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de
ENERGÉTICOS. saúde (13.A e 13 C).
885 909
Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com
por condutas, o transporte e a distribuição de gás à comissão ou por as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EM-
contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que PRESAS no ponto 6.F.h).
910
figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS. Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de
886
Não inclui o transporte e a distribuição de vapor e água quente eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS
à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que ENERGÉTICOS.
911
figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS. Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
887
Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação ju- por condutas, o transporte e a distribuição de gás à comissão ou por
rídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a) Serviços jurídicos. contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
888
Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
912
e dentários. Não inclui o transporte e a distribuição de vapor e água quente
889
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá- figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
913
veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
890
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equi-
a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equi- pamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no
pamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6 B Serviços de informática e serviços conexos.
914
ponto 6.B Serviços de informática. Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442
891
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC e figuram no ponto 6.F p).
915
88442 e figuram no ponto 6.F p). Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro-
892
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro- cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte
cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e
da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e serviços conexos.
916
serviços conexos. A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
893
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
917
entre os operadores. Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
894
Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1415)
936
geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in- Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
937
clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares. Corresponde a partes dos Serviços de protecção natural e pai-
918
Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI- sagística.
938
ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D. O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte
919
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.
939
TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala. Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
920
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
940
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento
921
Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS.
941
mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri-
pontos 6 F.l) 1 a 6.F.l) 4. cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas
922
Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
942
(pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B. Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri-
923
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
943
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à
perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram
perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e em Serviços energéticos no ponto 18.A.
944
engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as in-
e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e dústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no
controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, ponto 6.F.h).
945
fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), forneci- O setor está limitado a atividades das indústrias transformado-
mento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombea- ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um
mento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e conteúdo cultural.
946
bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o Serviços às empresas no ponto 6.F.p).
947
acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a prepa- Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos
ração do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás e dentários.
948
(CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
924
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli-
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
949
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
saúde (13.A e 13 C). porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1
925
Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as in- a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equi-
dústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no pamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no
ponto 6.F.h). ponto 6 B Serviços de informática.
926 950
Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio ex- Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
presso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de 88442 e figuram no ponto 6.F p).
951
documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produ- Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
tos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo. em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
927
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces- não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da familiares.
952
CPC 843) que figuram em Serviços de informática e serviços conexos Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro-
no ponto 6.B. cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte
928
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e
rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas serviços conexos.
953
televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
entre os operadores. rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
929
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
em Serviços às empresas no ponto 6.B. entre os operadores.
930 954
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
na Costa Rica quando não está envolvida qualquer receita. satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
931
Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indús- a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
trias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS. em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
932
Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS familiares.
955
ENERGÉTICOS. Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
933
Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).
arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos
certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos que figuram em serviços energéticos nos pontos 18.E e 18.F.
956
só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao Corresponde a serviços de esgotos.
957
direito da Guatemala e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
958
de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
959
juristas e está sujeita aos requisitos em matéria de licenciamento apli- O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte
cáveis na Guatemala. Os serviços jurídicos em matéria de legislação aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte em
guatemalteca devem, em princípio, ser efetuados por, ou através de, um Serviços de assistência em escala no ponto 17.D.a).
960
jurista plenamente admitido na Ordem dos Advogados da Guatemala Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
da Guatemala é necessária para a representação perante os tribunais e no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
961
outras autoridades competentes na Guatemala, uma vez que implica a O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em
prática do direito processual guatemalteco. Serviços energéticos no ponto 18.B.
934 962
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento
em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que a 1.F.l) 4.
963
figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F. Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato:
935
Corresponde a serviços de esgotos. serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração,
802-(1416) Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wire-
perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de line, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras),
perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação
engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, aci-
e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e dificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento
controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wire- e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
line, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos
(bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, aci- que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS
dificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento DE CONSTRUÇÃO.
e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. 988
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. 989
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos 990
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8, Serviços 991
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
de construção. 992
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos,
964
Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- exceto para serviços de consultoria.
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados 993
Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EM-
saúde (13.A e 13 C). PRESAS no ponto 6.F.h).
965
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. 994
Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de
966
Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS
(incluindo psicólogos) e dentários. ENERGÉTICOS.
967
O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de 995
Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá- por condutas, o transporte e a distribuição de gás à comissão ou por
veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
968
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão 996
Não inclui o transporte e a distribuição de vapor e água quente
de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que
(p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar). figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
969
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se 997
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans-
a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1
gás, etc.). a 6.F.l) 4.
970
Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B
a 6.F.l) 3. Serviços de informática.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento 998
Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B 88442 e figuram no ponto 6.F p).
Serviços de informática e serviços conexos. 999
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o proces-
971
Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro- samento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática.
da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e 1000
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
serviços conexos.
972
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
1001
entre os operadores. Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
973
Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI- consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D. satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
974
Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em
em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B. e 6.F.l). geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in-
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
1002
figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F. Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVI-
975
As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé- ÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
1003
dicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k). O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte
976
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE
977
Corresponde a serviços de esgotos. TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.
1004
978
Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
979
Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística. prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
980
Para prestar serviços de turismo na Nicarágua uma empresa no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
1005
deve estar organizada em conformidade com o direito da Nicarágua; Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa-
um nacional estrangeiro deve residir na Nicarágua ou designar um mento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos
representante legal na Nicarágua. pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
1006
981
O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas
aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.
1007
TRANSPORTE no ponto 17.D.a) Serviços de assistência em escala. Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato:
982
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, no-
983
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se meadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de
aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de
requerem a utilização do domínio público. perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e
984
Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem
prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline,
985
A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), forneci-
quando os serviços requerem a utilização do domínio público. mento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombea-
986
Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. mento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e
987
Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a prepa-
perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de ração do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás
perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
1008
engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais fi-
e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e guram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2017 802-(1417)
1015
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de Os nomes dos regulamentos incluídos no presente anexo devem
saúde (13.A e 13 C). ser utilizados apenas como referência, devido a possíveis alterações
1009
Em conformidade com a Diretiva «Serviços Públicos» da UE, desses nomes durante os processos de negociação e aprovação.
uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes 1016
Nenhuma disposição do presente Protocolo está sujeita ao
públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência do- título X (Resolução de litígios) da parte IV do presente Acordo.
minante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras
que lhe sejam aplicáveis.
Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou
indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:
— Detêm uma participação maioritária no capital subscrito da
empresa ou;
— Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas
pela empresa ou;
— Podem designar mais de metade dos membros do órgão de ad-
ministração, direção ou fiscalização da empresa.
1010
No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se
que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de
exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-
-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições re-
lativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou
frequência do serviço.
1011
No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se
que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de
exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-
-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições re-
lativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou
frequência do serviço.
1012
Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas
contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em
conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE do
Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não
abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade
adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência domi-
nante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade
adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à
influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade,
participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
1013
Se, em função da data de criação ou de início de atividade da
empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos
não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de
negócios referido no presente ponto seja credível, em especial através
de projeções de atividades.
1014
Acordos-Quadro como previsto no artigo 115.º do Decreto Exe-
cutivo 33411-H, de 27 de setembro de 2006, Reglamento a la Ley de
Contratación Administrativa.
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