Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 31

Data
2011-02-01

Texto integral (20 608 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011 Número 31 ÍNDICE Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 25/2011: Fixa as regras necessárias para evitar acidentes decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 784 Decreto-Lei n.º 26/2011: Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado dos recipientes sob pressão simples, transpondo a Directiva n.º 2009/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 793 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2011: Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida no artigo 4.º, n.º 2, deste último diploma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 801 784 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO mais acessível ao intérprete, tal como se fez quanto às E DO DESENVOLVIMENTO respectivas directivas. O presente decreto-lei introduz ainda as necessárias refe- rências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Decreto-Lei n.º 25/2011 Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece de 14 de Fevereiro os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei O presente decreto-lei fixa o regime jurídico destinado n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais jurídica nacional ao mesmo regulamento. domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da Foram ouvidas, a título facultativo, as associações em- utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos presariais mais representativas do sector como a Asso- de segurança. ciação de Fabricantes e Importadores de Equipamento de Assim, são definidos os requisitos essenciais que os Queima e a Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, mesmos devem satisfazer, bem como os procedimentos Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico. adequados à certificação e ao controlo da conformidade Assim: de tais aparelhos com a marcação «CE». Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- A marcação «CE» indica a conformidade de um produto tituição, o Governo decreta o seguinte: com a legislação da União Europeia e viabiliza a livre circulação de produtos no mercado europeu. Através desta marcação o fabricante declara, sob sua responsabilidade, CAPÍTULO I a conformidade do produto com as normas europeias, Disposições gerais garantindo a validade do produto para venda no espaço económico europeu e na Turquia. Artigo 1.º O fabricante é, pois, responsável pela realização da avaliação de conformidade, elaboração de ficha técnica, Objecto emissão da declaração «CE» de conformidade e a aposição O presente decreto-lei fixa o regime jurídico destinado da marcação «CE» num produto. à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais Posteriormente, os distribuidores têm de comprovar domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da a presença da marcação «CE» e documentação de apoio utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos necessária. Se o produto for importado de um país terceiro, de segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/142/CE, do o importador tem de comprovar que o fabricante não per- Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro. tencente à União Europeia tomou as medidas necessárias à circulação e que a informação é disponibilizada sobre o Artigo 2.º mesmo, mediante pedido. No entanto, nem todos dos produtos têm de ostentar a Âmbito marcação «CE», apenas estando obrigados a essa marcação 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos aparelhos e os produtos fixados em legislação comunitária, como é o equipamentos a gás. caso dos recipientes sob pressão, os aparelhos de gás e os 2 — Consideram-se aparelhos a gás, para efeitos do brinquedos. presente decreto-lei, aqueles que queimam combustíveis Com a publicação do presente decreto-lei procede-se à gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, transposição da Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento produzir água quente, refrigerar, iluminar ou lavar e que Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, consolidando- têm, quando aplicável, uma temperatura normal de água -se num único decreto-lei a legislação aplicável aos apare- não superior a 105°C e os queimadores com ventilador e lhos e equipamentos a gás que se acha dispersa em diversos os geradores de calor equipados com tais queimadores. diplomas, o que constitui para os agentes económicos um 3 — Consideram-se equipamentos a gás para efeitos inegável benefício em termos de transparência, legibilidade do presente decreto-lei os dispositivos de segurança, de e simplicidade. controlo e de regulação, bem como os subconjuntos, que Com a transposição da Directiva n.º 90/396/CEE, do não os queimadores com ventilador e os geradores de calor Conselho, de 29 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 130/92, equipados com tais queimadores, colocados no mercado de 6 de Julho, foi aprovado o regime jurídico destinado à separadamente para serem utilizados por profissionais protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais e destinados a ser incorporados num aparelho a gás ou domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da montados para a constituição de um aparelho a gás. utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos 4 — Considera-se combustível gasoso, para efeitos do de segurança. presente decreto-lei, qualquer combustível que esteja no Tal regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, estado gasoso à temperatura de 15°C e à pressão de 1 bar. de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de 5 — São excluídos do âmbito de aplicação do presente Novembro, e regulamentado pela Portaria n.º 1248/93, de decreto-lei os aparelhos especificamente destinados a se- 7 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 111/96, de 10 de rem utilizados em processos industriais, utilizados nos Abril, tendo nomeadamente em conta as diversas alterações estabelecimentos dessa natureza. introduzidas na citada directiva. Por razões de clareza e racionalidade, essa directiva Artigo 3.º e as suas alterações foram agora objecto de codificação Definições pela Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro. Assim, importa reunir São aplicáveis ao presente decreto-lei as definições esta- num só decreto-lei a regulação desta matéria, tornando-a belecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que colocação no mercado, um dos seguintes procedimentos estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do à escolha do fabricante: mercado relativos à comercialização de produtos. a) Declaração CE de conformidade com o tipo; b) Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia Artigo 4.º da qualidade da produção); Colocação e disponibilização no mercado e em serviço c) Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade do produto); 1 — Só podem ser colocados ou disponibilizados no d) Verificação CE. mercado e em serviço os aparelhos e equipamentos a gás que, normalmente utilizados, não comprometam a segu- 2 — No caso da produção de um aparelho a gás como rança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens e unidade única ou em número reduzido, o fabricante ou cumpram as disposições pertinentes do presente decreto-lei. o seu mandatário pode optar pela verificação «CE» por 2 — O aparelho a gás é normalmente utilizado quando, unidade. cumulativamente: Artigo 8.º a) Esteja correctamente instalado e seja sujeito a ma- Organismos notificados nutenção regular, em conformidade com as instruções do fabricante; 1 — Os organismos responsáveis por efectuar os pro- b) Seja utilizado com uma variação normal da qualidade cedimentos de avaliação da conformidade previstos no de gás e da pressão de alimentação; artigo anterior são notificados à Comissão Europeia pelo c) Seja utilizado em conformidade com o fim a que se Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sendo- destina ou de modo razoavelmente previsível; -lhes atribuído um número de identificação. d) Seja utilizado de acordo com os tipos de gás e as 2 — Para efeitos de notificação, os organismos referi- pressões de alimentação correspondentes. dos no número anterior são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas Artigo 5.º modalidades correspondentes às actividades de avaliação da conformidade pretendidas. Livre circulação de aparelhos e equipamentos a gás 3 — Presume-se que os organismos de avaliação da Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não pode conformidade acreditados cumprem os critérios mínimos ser proibida, restringida ou impedida a livre circulação previstos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz no mercado dos aparelhos a gás que estiverem munidos parte integrante. da marcação «CE» nas condições previstas no presente 4 — A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 decreto-lei, bem como os equipamentos referidos no n.º 3 deve indicar os procedimentos específicos de avaliação do artigo 2.º, que estejam acompanhados de certificado ou da conformidade para os quais esses organismos foram de declaração de conformidade. acreditados. 5 — Quando se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, CAPÍTULO II a sua notificação é retirada pelo IPQ, I. P. 6 — Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da noti- Presunção e avaliação da conformidade ficação de um organismo de avaliação da conformidade acreditado, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das Artigo 6.º medidas por si adoptadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Presunção da conformidade Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho. 1 — Os aparelhos e equipamentos a gás devem satis- 7 — O IPQ, I. P., publicita no seu site, através de ligação fazer os requisitos essenciais que lhes sejam aplicáveis à base de dados disponibilizada e actualizada pela Comis- constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz são Europeia, a lista dos organismos notificados. parte integrante. 2 — Presumem-se conformes com os requisitos refe- ridos no número anterior os aparelhos e equipamentos a CAPÍTULO III gás que estejam em conformidade com: Marcação CE a) As normas nacionais que adoptem normas harmo- nizadas; Artigo 9.º b) As normas nacionais aplicáveis desde que, nas áreas abrangidas por tais normas, não existam normas harmo- Aposição da marcação «CE» nizadas. 1 — Concluído um dos procedimentos referidos no ar- Artigo 7.º tigo 7.º, deve ser aposta a marcação «CE» em cada aparelho Procedimentos de avaliação da conformidade a gás, de acordo com o artigo seguinte. 2 — Os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º 1 — Sempre que os aparelhos a gás fabricados em série aplicam-se igualmente aos equipamentos, não sendo no estejam de acordo com os requisitos essenciais aplicá- entanto obrigatória a aposição da marcação «CE». veis e em conformidade com as disposições referidas no 3 — Quando os equipamentos são colocados no mer- artigo anterior, o fabricante ou o seu mandatário realiza, cado separadamente, para posterior incorporação num de acordo com o anexo II ao presente decreto-lei, do qual aparelho, não é igualmente obrigatória a elaboração da faz parte integrante, o exame CE de tipo e, antes da sua declaração de conformidade. 786 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 4 — Sem prejuízo do número anterior, o fabricante ou 2 — A Comissão Europeia e os outros Estados membros mandatário deve apresentar um certificado emitido pelo devem ser de imediato informados pela autoridade de fisca- organismo notificado, declarando a conformidade do equi- lização do mercado das medidas adoptadas nos termos do pamento com os requisitos essenciais aplicáveis e as suas número anterior, devendo ser indicadas as razões da decisão. características, bem como as condições de incorporação 3 — A informação referida no número anterior especi- ou de montagem nos aparelhos a gás que contribua para o fica, nomeadamente, se as razões se devem à não observân- cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis a estes cia dos requisitos essenciais, quando o aparelho a gás não aparelhos. satisfaça as normas referidas no artigo 6.º, a uma aplicação 5 — Quando os aparelhos a gás estiverem também sujei- incorrecta daquelas normas ou a lacunas nelas existentes. tos à aplicação de outros diplomas legais relativos a outros 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE», a verificação, pela autoridade de fiscalização de mercado, presume-se que esta indica que os aparelhos são igualmente de que a marcação «CE» está aposta em aparelhos não conformes com as disposições desses diplomas. conformes com os requisitos aplicáveis, implica a obri- 6 — No caso de um ou mais desses diplomas legais dei- gação de reposição dos aparelhos em conformidade com xarem, durante um período transitório, a possibilidade de os mesmos requisitos. escolha ao fabricante do regime a aplicar, a marcação «CE» 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem indica apenas a conformidade dos aparelhos a gás com as os operadores económicos adoptar as medidas correctivas disposições desses diplomas aplicados pelo fabricante. adequadas para assegurar a conformidade do aparelho e 7 — No caso previsto no número anterior, devem ser equipamento a gás nas condições exigidas pela autoridade feitas nos documentos, manuais ou instruções exigidos, de fiscalização do mercado, sob pena de ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou assegurada a sua que acompanham esses aparelhos, referências às directivas retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir. transpostas. 8 — A documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos Artigo 12.º números anteriores, bem como a documentação relativa à Medidas restritivas concepção constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são redigidas em língua por- 1 — À adopção de qualquer medida de proibição, de tuguesa ou numa língua aceite pelo organismo notificado restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha referido no artigo 8.º do mercado de um aparelho ou equipamento a gás ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no Artigo 10.º artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, quanto à adopção Obrigatoriedade da marcação «CE» de medidas restritivas. 1 — À marcação «CE» aplicam-se: 2 — A competência para a adopção de medidas restriti- vas ao abrigo do presente decreto-lei rege-se pelo disposto a) Os princípios gerais previstos no artigo 30.º do Re- nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de gulamento (CE) n.º 765/2008, Parlamento Europeu e do Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao Conselho, de 9 de Julho; regulamento referido no número anterior. b) O grafismo estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.º 765/2008, Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho. CAPÍTULO V Fiscalização e regime contra-ordenacional 2 — As inscrições previstas no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser apostas Artigo 13.º de modo visível, facilmente legível e indelével, no aparelho a gás ou numa placa de características a ele fixada, que Fiscalização deve ser concebida de modo a não poder ser reutilizada. 1 — À fiscalização do mercado e ao controlo dos apare- lhos e equipamentos que entram no mercado comunitário CAPÍTULO IV em cumprimento do disposto no presente decreto-lei aplica- -se o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, Procedimento de salvaguarda e medidas restritivas de 11 de Fevereiro. 2 — Das infracções ao presente decreto-lei é levantado Artigo 11.º pela entidade fiscalizadora o competente auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis. Procedimento de salvaguarda 3 — A instrução dos processos de contra-ordenação 1 — Sempre que se verifique que os aparelhos e equipa- compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos mentos a gás, ainda que tenham aposta a marcação «CE» de notícia relativos a infracções verificadas por outras e estejam a ser utilizados em conformidade, possam com- entidades. prometer ou colocar em risco a segurança das pessoas, Artigo 14.º dos animais domésticos e dos bens, pode ser proibida ou Contra-ordenações e coimas restringida a sua colocação ou disponibilização no mer- cado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante 1 — Às infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º despacho do inspector-geral da Autoridade de Segurança aplicam-se as disposições dos artigos 6.º e 10.º do Decreto- Alimentar e Económica (ASAE). -Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 787 2 — O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, Artigo 18.º no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º constitui Norma revogatória contra-ordenação punível com coima de € 498 a € 2493, quando cometida por pessoas singulares e de € 3740 a São revogados: € 44 890, quando cometida por pessoas colectivas. a) O Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Julho, alterado pelo 3 — Pode ser ainda determinada, simultaneamente com a Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei coima prevista no número anterior, como sanção acessória, n.º 374/98, de 24 de Novembro; a perda do produto em causa sempre que a sua utilização b) A Portaria n.º 1248/93, de 7 de Dezembro, alterada em condições normais represente perigo que o justifique. pela Portaria n.º 111/96, de 10 de Abril. 4 — A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no n.º 2 reduzidos para metade. Artigo 19.º 5 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco- Entrada em vigor nómica e de Publicidade (CACMEP). O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a 6 — A receita resultante da aplicação das coimas pre- sua publicação. vistas no n.º 2 reverte em: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de a) 60 % para o Estado; Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto de Sousa c) 10 % para a ASAE; Martins — José Carlos das Dores Zorrinho. d) 10 % para a CACMEP; e) 10 % para o IPQ, I. P. Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011. Publique-se. CAPÍTULO VI O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Disposições finais e transitórias Referendado em 7 de Fevereiro de 2011. Artigo 15.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Regiões Autónomas ANEXO I Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e (a que se refere o artigo 6.º) da Madeira competem às entidades das respectivas admi- Requisitos essenciais nistrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. Observação preliminar Artigo 16.º As obrigações decorrentes dos requisitos essenciais enunciados no presente anexo para os aparelhos aplicam-se Acompanhamento igualmente aos equipamentos, sempre que existir o risco O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto- correspondente. -lei, competindo-lhe, designadamente: 1 — Condições gerais: 1.1 — Os aparelhos devem ser concebidos e fabricados a) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados de modo a funcionarem com toda a segurança e a não membros permanentemente informados dos organismos apresentarem perigo para as pessoas, animais domésticos notificados para intervir nos procedimentos da avaliação e bens, quando normalmente utilizados. da conformidade previstos no artigo 7.º; 1.2 — Aquando da sua colocação no mercado, todos b) Monitorizar a actividade dos organismos notificados os aparelhos devem: e retirar a sua notificação nos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º e informar a Comissão Europeia e os outros a) Ir acompanhados de instruções técnicas destinadas Estados membros; ao instalador; c) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas b) Ir acompanhados de instruções de utilização e de harmonizadas referidas alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º; manutenção destinadas ao utilizador; d) Apresentar ao «Comité» Permanente instituído c) Exibir, assim como na respectiva embalagem, as pelo artigo 5.º da Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento advertências adequadas. Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, as objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas As instruções e advertências devem ser redigidas em que considere que não respeitem inteiramente as exi- língua portuguesa ou numa das línguas exigidas pelo Es- gências essenciais de segurança previstas no anexo I. tado membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado. 1.2.1 — As instruções técnicas destinadas ao instalador Artigo 17.º devem conter todas as instruções de instalação, de regu- Acreditação lação e de manutenção susceptíveis de permitir a correcta execução dessas tarefas e uma utilização segura do apa- A acreditação dos organismos notificados prevista no relho. As instruções devem, nomeadamente, especificar: n.º 2 do artigo 8.º é obrigatória e deve ser realizada no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente a) O tipo de gás utilizado; decreto-lei. b) A pressão de alimentação utilizada; 788 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 c) A entrada de ar novo necessária: a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, i) Para a alimentação em ar da combustão; equivale à observância desse requisito. ii) Para evitar a criação de misturas com um teor peri- goso de gás não queimado relativamente aos aparelhos não 3.1.8 — Todas as partes sob pressão de um aparelho equipados com o dispositivo referido no n.º 3.2.3; devem suportar as tensões mecânicas e térmicas a que estão iii) As condições de evacuação dos produtos da com- sujeitas, sem deformações que afectem a segurança. bustão; 3.1.9 — Os aparelhos devem ser concebidos e cons- iv) Para os queimadores com ventilador e os geradores truídos de tal modo que a avaria de um dispositivo de de calor a equipar com tais queimadores, as respectivas segurança, de controlo e de regulação não possa constituir características, os requisitos de montagem, de modo a fonte de perigo. garantir a conformidade com os requisitos essenciais apli- 3.1.10 — Se um aparelho estiver equipado com dispo- cáveis aos aparelhos acabados e, quando aplicável, a lista sitivos de segurança e de regulação, o funcionamento dos das combinações recomendadas pelo fabricante. dispositivos de segurança não deve ser contrariado pelo funcionamento dos dispositivos de regulação. 1.2.2 — As instruções de utilização e manutenção desti- 3.1.11 — Todas as partes de um aparelho que sejam nadas aos utilizadores devem conter todas as informações instaladas ou ajustadas durante o fabrico e que não devam necessárias para uma utilização segura e chamar nomea- ser manipuladas pelo utilizador ou pelo instalador devem damente a atenção do utilizador para quaisquer eventuais estar protegidas de modo adequado. restrições em matéria de utilização. 3.1.12 — Os manípulos ou órgãos de comando ou de 1.2.3 — As advertências apostas no aparelho e na res- regulação devem ser assinalados com exactidão e osten- pectiva embalagem devem indicar sem ambiguidade o tipo tar todas as indicações úteis para evitar falsas manobras. de gás, a pressão de alimentação e as eventuais restrições Devem igualmente ser concebidos de modo a não dar azo em matéria de utilização, nomeadamente a restrição de que a manipulações intempestivas. o aparelho só deve ser instalado em locais adequadamente 3.2 — Libertação de gás não queimado: ventilados. 3.2.1 — A construção dos aparelhos deve ser tal que a 1.3 — Os equipamentos destinados a ser utilizados num taxa de fuga de gás não apresente qualquer risco. aparelho devem ser projectados e fabricados de modo a 3.2.2 — A construção dos aparelhos deve ser tal que desempenharem correctamente a função a que se destinam, a libertação de gás que se produza durante a ignição, a quando montados de acordo com as instruções técnicas reignição e após a extinção da chama seja suficientemente relativas à instalação. limitada, de modo a evitar uma acumulação perigosa de As instruções relativas à instalação, regulação, utilização gás não queimado no aparelho. e manutenção devem ser fornecidas com o equipamento. 3.2.3 — Os aparelhos destinados a ser utilizados em 2 — Materiais: locais compartimentados devem estar equipados com um 2.1 — Os materiais devem ser adequados para o fim a dispositivo específico que evite uma acumulação perigosa que se destinam e devem suportar as condições mecâni- de gás não queimado nesses locais. cas, químicas e térmicas às quais estão previsivelmente Os aparelhos não equipados com um tal dispositivo sujeitos. específico devem apenas ser utilizados em locais com 2.2 — As propriedades dos materiais relevantes para a ventilação suficiente para evitar uma acumulação perigosa segurança devem ser garantidas pelo fabricante ou pelo de gás não queimado. fornecedor. Tendo em conta as características dos aparelhos podem 3 — Concepção e construção: vir a ser definidas as condições de ventilação dos locais 3.1 — Generalidades: compartimentados suficientes para a sua instalação. 3.1.1 — A construção de um aparelho deve ser tal que, Os aparelhos para cozinhas profissionais e os aparelhos quando normalmente utilizado, não ocorra qualquer ins- alimentados a gás com componentes tóxicos devem estar tabilidade, deformação, ruptura ou desgaste susceptíveis equipados com esse dispositivo. de afectar a sua segurança. 3.3 — Ignição. — A construção dos aparelhos deve ser 3.1.2 — A condensação produzida no arranque e ou du- tal que, quando normalmente utilizados: rante a utilização não deve afectar a segurança do aparelho. 3.1.3 — Os aparelhos devem ser concebidos e construí- a) A ignição e a reignição se façam com suavidade; dos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de explosão b) Seja assegurada uma interignição. em caso de incêndio de origem externa. 3.1.4 — A construção do aparelho deve ser de molde 3.4 — Combustão: a evitar qualquer penetração de água e de ar parasita no 3.4.1 — A construção dos aparelhos deve ser tal que, circuito de gás. quando normalmente utilizados, a estabilidade da chama 3.1.5 — No caso de flutuação normal de energia au- seja assegurada e os produtos da combustão não conte- xiliar, o aparelho deve continuar a funcionar com toda a nham concentrações inaceitáveis de substâncias nocivas segurança. para a saúde. 3.1.6 — A flutuação anormal ou a interrupção da ali- 3.4.2 — A construção de um aparelho deve ser tal que, mentação de energia auxiliar ou o seu restabelecimento quando normalmente utilizado, não se verifique qualquer não devem constituir fontes de perigo. libertação não prevista de produtos da combustão. 3.1.7 — Os aparelhos devem ser concebidos e constru- 3.4.3 — A construção dos aparelhos ligados a condutas ídos de modo a evitar riscos de origem eléctrica. No seu de evacuação dos produtos da combustão deve ser tal que, âmbito de aplicação, a observância dos objectivos de em caso de tiragem anormal, não se verifique qualquer segurança relativos aos perigos eléctricos constantes do libertação de produtos da combustão em quantidades pe- Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, que transpõe para rigosas no local em questão. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 789 3.4.4 — Os aparelhos individuais de aquecimento para Um tipo pode, além disso, abranger variantes do pro- uso doméstico e os esquentadores de água instantâneos, duto, desde que nenhuma dessas variantes possua caracte- não ligados a uma conduta de evacuação dos produtos da rísticas diferentes no que se refere aos tipos de risco. combustão, não devem provocar uma concentração de 1.3 — O organismo notificado: monóxido de carbono que possa apresentar um risco sus- 1.3.1 — Examina a documentação relativa à concepção ceptível de afectar a saúde das pessoas expostas em função e verifica se o tipo foi fabricado em conformidade com do tempo de exposição previsível dessas pessoas. a referida documentação e identifica os elementos que 3.5 — Utilização racional da energia. — A construção tenham sido concebidos de acordo com as disposições de um aparelho deve ser tal que seja assegurada uma uti- aplicáveis das normas referidas no artigo 6.º e com os lização racional da energia que corresponda ao estado do requisitos essenciais enunciados no anexo I. conhecimento e da técnica e salvaguarde os aspectos de 1.3.2 — Efectua ou manda efectuar o exame e ou en- segurança. saios adequados para verificar se as soluções adoptadas 3.6 — Temperaturas: pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais nos 3.6.1 — As partes de um aparelho destinadas a ser co- casos em que não tenham sido aplicadas as normas refe- locadas próximo do chão ou de outras superfícies não ridas no artigo 6.º devem atingir temperaturas que representem um perigo 1.3.3 — Efectua ou manda efectuar os exames e ou para as imediações. ensaios adequados para verificar se as normas aplicáveis 3.6.2 — A temperatura dos botões e manípulos de regu- foram efectivamente aplicadas nos casos em que o fabri- lação destinados a ser manipulados não deve atingir valores cante fez essa opção e dessa forma optou por assegurar a que representem um perigo para o utilizador. conformidade com os requisitos essenciais. 3.6.3 — As temperaturas de superfície das partes exte- 1.4 — Se o tipo estiver em conformidade com as dispo- riores de um aparelho destinado a uso doméstico, excep- sições aplicáveis, o organismo notificado emite e entrega tuando as superfícies ou partes que intervenham na função ao requerente o certificado de exame CE de tipo. O certi- de transmissão do calor, não devem exceder, durante o ficado contém as conclusões do exame, as suas condições funcionamento, valores que representem um perigo para de validade, se for caso disso, os dados necessários para a o utilizador e em especial para as crianças, em relação às identificação do tipo aprovado e, se necessário, uma des- quais tem de ser tomado em consideração um tempo de crição do seu funcionamento. São apensos aos certificados reacção adequado. os elementos técnicos pertinentes, tais como desenhos e 3.7 — Géneros alimentícios e água para fins sani- esquemas. tários. — Sem prejuízo da regulamentação comunitária 1.5 — O organismo notificado informa imediatamente sobre a matéria, os materiais e componentes utilizados na os outros organismos notificados da emissão do certificado construção de um aparelho que possam entrar em contacto de exame CE de tipo e dos seus eventuais aditamentos com alimentos ou com água para fins sanitários não devem referidos no n.º 1.7. Esses organismos podem obter cópia comprometer a qualidade desses alimentos ou dessa água. do certificado de exame CE de tipo e ou dos seus adi- tamentos e, mediante pedido fundamentado, uma cópia dos anexos ao certificado e dos relatórios dos exames e ANEXO II ensaios efectuados. 1.6 — Um organismo notificado que recuse a emissão (a que se refere o artigo 7.º) ou retire um certificado de exame CE de tipo informa desse facto o Estado membro que notificou esse organismo e os Procedimentos de avaliação da conformidade outros organismos notificados, apresentando os motivos 1 — Exame CE de tipo: da decisão. 1.1 — O exame CE de tipo é o procedimento por meio 1.7 — O requerente mantém informado o organismo do qual o organismo notificado verifica e certifica que notificado que emitiu o certificado de exame CE de tipo, um aparelho representativo da produção prevista satisfaz de quaisquer modificações introduzidas no tipo aprovado, as disposições aplicáveis do presente decreto-lei e sua que possam ter incidência sobre a observância dos requi- regulamentação. sitos essenciais. 1.2 — O pedido de exame CE de tipo é apresentado, As modificações introduzidas no tipo aprovado devem pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na ser objecto de uma aprovação adicional do organismo Comunidade, a um único organismo notificado. notificado que emitiu o certificado de exame CE de tipo se 1.2.1 — O pedido deve incluir: essas modificações afectarem a observância dos requisitos essenciais ou das condições prescritas para a utilização a) O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for do aparelho. Essa aprovação adicional é concedida sob a apresentado pelo seu mandatário, igualmente o nome e forma de aditamento ao certificado inicial de exame CE endereço deste último; de tipo. b) Uma declaração escrita especificando que o pedido 2 — Declaração CE de conformidade com o tipo: não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado; 2.1 — A declaração CE de conformidade com o tipo é c) A documentação relativa à concepção, tal como re- o acto do processo por meio do qual o fabricante declara ferida no anexo IV. que os aparelhos em questão estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satis- 1.2.2 — O requerente deve pôr à disposição do orga- fazem os requisitos essenciais aplicáveis enunciados no nismo notificado um aparelho representativo da produ- anexo I. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na ção prevista, a seguir denominado «tipo». O organismo Comunidade deve apor a marcação «CE» em cada aparelho notificado pode solicitar outras amostras do tipo, caso o e redigir uma declaração de conformidade. A declaração programa de ensaios o exija. de conformidade pode abranger um ou mais aparelhos e 790 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 deve ser conservada pelo fabricante. A marcação «CE» é tação uniforme dos programas, planos, manuais e registos seguida do número de identificação do organismo notifi- de qualidade. A documentação inclui, em especial, uma cado responsável pelos controlos sem pré-aviso previstos descrição adequada: no n.º 2.3. 2.2 — O fabricante toma todas as medidas necessárias a) Dos objectivos de qualidade, da estrutura organizativa para que o processo de fabrico, incluindo a inspecção e das responsabilidades dos quadros e suas competências final do aparelho e os ensaios, garanta a homogeneidade no que se refere à qualidade dos aparelhos; da produção e a conformidade dos aparelhos com o tipo b) Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os re- de qualidade e da garantia de qualidade utilizados e das quisitos essenciais aplicáveis enunciados no anexo I. Um acções sistemáticas a efectuar; organismo notificado, escolhido pelo fabricante, efectua c) Dos exames e ensaios a efectuar antes, durante e após sobre os aparelhos controlos sem pré-aviso, tal como es- o fabrico e da frequência com que são executados; tabelecido no n.º 2.3. d) Dos meios para controlar a obtenção da qualidade 2.3 — Os aparelhos são submetidos a controlos pelo dos aparelhos exigida e o bom funcionamento do sistema organismo notificado sem pré-aviso in loco a intervalos de de qualidade. um ano pelo menos. É examinado um número adequado de aparelhos e são realizados ensaios adequados, definidos 3.3.3 — O organismo notificado examina e avalia o sis- nas normas aplicáveis referidas no artigo 6.º ou ensaios tema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os equivalentes, a fim de se assegurar a sua conformidade requisitos enunciados no n.º 3.3.2. Esse organismo presume com os requisitos essenciais aplicáveis enunciados no a conformidade com esses requisitos relativamente aos anexo I. O organismo notificado determina em cada caso se sistemas da qualidade que apliquem a norma harmonizada os ensaios precisam de ser realizados na totalidade ou em correspondente. parte. No caso de um ou mais aparelhos serem rejeitados, O organismo notificado comunica a sua decisão ao o organismo notificado toma as medidas adequadas para fabricante e desse facto informa os outros organismos impedir a sua comercialização. notificados. A comunicação ao fabricante deve conter as 3 — Declaração CE de conformidade com o tipo (ga- conclusões do exame, o nome e endereço do organismo rantia de qualidade da produção): notificado e a decisão de avaliação fundamentada relativa 3.1 — A declaração CE de conformidade com o tipo aos aparelhos em questão. (garantia de qualidade da produção) é o processo por meio 3.3.4 — O fabricante mantém o organismo notificado do qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.º 3.2 que aprovou o sistema de qualidade informado de qual- declara que os aparelhos em questão estão em confor- quer adaptação do sistema da qualidade que tenha sido midade com o tipo descrito no certificado de exame CE exigida, por exemplo, por novas tecnologias e conceitos de tipo e satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis de qualidade. enunciados no anexo I. O fabricante ou o seu mandatário O organismo notificado examina as modificações pro- estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «CE» postas e decide se o sistema da qualidade modificado satis- em cada aparelho e redigir uma declaração de conformi- faz as disposições que lhe são aplicáveis ou se é necessária dade. Essa declaração pode abranger um ou mais aparelhos uma reavaliação. Comunica a sua decisão ao fabricante. e deve ser conservada pelo fabricante. A marcação «CE» A comunicação contém as conclusões do controlo e a é seguida do número de identificação do organismo noti- decisão de avaliação devidamente fundamentada. ficado responsável pela vigilância CE. 3.3.5 — O organismo notificado que retire a aprovação 3.2 — O fabricante aplica um sistema de qualidade da de um sistema da qualidade deve informar desse facto os produção que garanta a conformidade dos aparelhos com outros organismos notificados, fornecendo os motivos da o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com decisão. os requisitos essenciais aplicáveis enunciados no anexo I. O fabricante fica sujeito à vigilância CE tal como especi- 3.4 — Vigilância CE: ficado no n.º 3.4. 3.4.1 — O objectivo da vigilância CE consiste em asse- 3.3 — Sistema da qualidade: gurar que o fabricante cumpre correctamente as obrigações 3.3.1 — O fabricante apresenta um pedido de aprovação decorrentes do sistema da qualidade aprovado. do seu sistema de qualidade a um organismo notificado da 3.4.2 — O fabricante permite ao organismo notificado sua escolha para os aparelhos em causa. o acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, de O pedido deve incluir: inspecção, de ensaio e de armazenamento e fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial: a) A documentação relativa ao sistema de qualidade; b) Um compromisso de cumprir as obrigações decor- a) A documentação relativa ao sistema da qualidade; rentes do sistema da qualidade aprovado; b) Os registos da qualidade, tais como relatórios de ins- c) Um compromisso de manter o sistema de qualidade pecção e dados de ensaios, dados de calibração, o relatório aprovado em condições para assegurar a continuidade da de qualificação do pessoal em causa, etc. sua adequação e eficácia; d) A documentação relativa ao tipo aprovado e uma 3.4.3 — O organismo notificado procede a auditorias cópia do certificado de exame CE de tipo. periódicas, pelo menos, de dois em dois anos, a fim de se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema 3.3.2 — Todos os elementos, requisitos e disposições da qualidade aprovado e fornece a este último os relatórios adoptados pelo fabricante devem estar sistemática e or- dessas auditorias. denadamente documentados sob a forma de medições, 3.4.4 — O organismo notificado pode, além disso, efec- procedimentos e instruções escritas. Essa documentação tuar visitas ao fabricante sem pré-aviso. Por ocasião dessas sobre o sistema da qualidade deve permitir uma interpre- visitas, pode submeter ou mandar submeter os aparelhos a Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 791 ensaios. Este organismo fornece ao fabricante um relatório da qualidade que apliquem a norma harmonizada corres- da visita e, se for caso disso, um relatório do ensaio. pondente. O organismo notificado comunica a sua decisão 3.4.5 — O fabricante deve poder apresentar o relatório ao fabricante e desse facto informa os outros organismos do organismo notificado, caso tal lhe seja pedido. notificados. A comunicação ao fabricante deve conter as 4 — Declaração CE de conformidade com o tipo (ga- conclusões do exame, o nome e endereço do organismo rantia da qualidade do produto): notificado e a decisão de avaliação fundamentada relativa 4.1 — A declaração CE de conformidade com o tipo aos aparelhos em questão. (garantia da qualidade do produto) é o acto do processo 4.3.4 — O fabricante mantém o organismo notificado por meio do qual o fabricante que satisfaz as obrigações do que aprovou o sistema da qualidade informado de qual- n.º 4.2 declara que os aparelhos em questão estão em con- quer adaptação do sistema da qualidade que tenha sido formidade com o tipo descrito no certificado de exame CE exigido, por exemplo, por novas tecnologias e conceitos de tipo e satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis da qualidade. enunciados no anexo I. O fabricante ou o seu mandatário O organismo notificado examina as modificações pro- estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «CE» postas e decide se o sistema da qualidade modificado satis- em cada aparelho e redigir uma declaração de conformi- faz as disposições que lhe são aplicáveis ou se é necessária dade. Essa declaração pode abranger um ou mais aparelhos uma reavaliação. Comunica a sua decisão ao fabricante. e deve ser conservada pelo fabricante. A marcação «CE» A comunicação contém as conclusões do controlo e a é seguida do número de identificação do organismo noti- decisão de avaliação devidamente fundamentada. ficado responsável pela vigilância CE. 4.3.5 — O organismo notificado que retire a aprovação 4.2 — O fabricante aplica um sistema da qualidade de um sistema da qualidade deve informar desse facto os aprovado para a inspecção final dos aparelhos e para os outros organismos notificados, fornecendo os motivos da ensaios, tal como especificado no n.º 4.3, e fica sujeito à decisão. vigilância CE, tal como especificado no n.º 4.4. 4.4 — Vigilância CE: 4.3 — Sistema da qualidade: 4.4.1 — O objectivo da vigilância CE consiste em asse- 4.3.1 — No âmbito deste processo, o fabricante apre- gurar que o fabricante cumpre devidamente as obrigações senta um pedido de aprovação do seu sistema de qualidade decorrentes do sistema da qualidade aprovado. a um organismo notificado da sua escolha para os aparelhos 4.4.2 — O fabricante permite ao organismo notificado em questão. o acesso, para fins de avaliação, aos locais de inspecção, O pedido deve incluir: de ensaio e de armazenamento e fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial: a) A documentação relativa ao sistema da qualidade; b) Um compromisso de cumprir as obrigações decor- a) A documentação relativa ao sistema da qualidade; rentes do sistema de qualidade aprovado; b) Os registos da qualidade, tais como os relatórios de c) Um compromisso de manter o sistema de qualidade inspecção e dados de ensaio, os dados de calibração, o aprovado para assegurar a continuidade da sua adequação relatório de qualificação do pessoal em causa, etc. e eficácia; d) A documentação relativa ao tipo aprovado e uma 4.4.3 — O organismo notificado procede a auditorias cópia do certificado de exame CE de tipo. periódicas, pelo menos, de dois em dois anos, a fim de se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema 4.3.2 — No âmbito do sistema da qualidade, todos os de qualidade aprovado e fornece a este último os relatórios aparelhos são examinados e submetidos aos ensaios ade- dessas auditorias. quados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no 4.4.4 — O organismo notificado pode, além disso, efec- artigo 6.º, ou a ensaios equivalentes, a fim de se verificar a tuar, sem pré-aviso, visitas ao fabricante. Por ocasião dessas sua conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis visitas, pode submeter ou mandar submeter os aparelhos a do anexo I. ensaios. O organismo fornece ao fabricante um relatório da Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados visita e, se for caso disso, um relatório do ensaio. pelo fabricante devem estar sistemática e ordenadamente 4.4.5 — O fabricante deve poder apresentar o relatório documentados sob a forma de medidas, procedimentos e do organismo notificado, caso tal lhe seja pedido. instruções escritas. Essa documentação sobre o sistema da 5 — Verificação CE: qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos 5.1 — A verificação CE é o procedimento através do programas, planos, manuais e registos da qualidade. qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na A documentação sobre o sistema da qualidade inclui, Comunidade, assegura e declara que os aparelhos que em especial, uma descrição adequada: foram submetidos às disposições do n.º 5.3 estão em con- formidade com o tipo descrito no certificado de exame CE a) Dos objectivos da qualidade, da estrutura organizativa de tipo e satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis no e das responsabilidades dos quadros e suas competências anexo I. no que se refere à qualidade dos aparelhos; 5.2 — O fabricante deve tomar todas as medidas neces- b) Dos controlos e dos ensaios que devem ser efectuados sárias para que o processo de fabrico assegure a conformi- após o fabrico; dade dos aparelhos com o tipo descrito no certificado de c) Dos meios destinados a verificar a eficácia de fun- exame CE de tipo e com os requisitos aplicáveis. O fabri- cionamento do sistema da qualidade. cante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação «CE» em cada aparelho e redigir uma 4.3.3 — O organismo notificado examina e avalia o declaração de conformidade. A declaração de conformi- sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz dade pode abranger um ou vários aparelhos e é conservada os requisitos enunciados no n.º 4.3.2. Presume a confor- pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na midade com esses requisitos relativamente aos sistemas União Europeia. 792 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 5.3 — A fim de verificar a conformidade do aparelho 5.5.4 — O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar com os requisitos essenciais aplicáveis, o organismo noti- em condições de apresentar, a pedido, os certificados de ficado deve efectuar os exames e ensaios adequados quer conformidade do organismo notificado. por controlo e ensaio de cada aparelho, como se especifica 6 — Verificação CE por unidade: no n.º 5.4, quer por controlo e ensaio dos aparelhos numa 6.1 — A verificação CE por unidade é o procedimento base estatística, como se especifica no n.º 5.5, à escolha através do qual o fabricante, ou seu mandatário estabele- do fabricante. cido na Comunidade, assegura e declara que o aparelho 5.4 — Verificação por controlo e ensaio de cada apa- considerado, que obteve o certificado referido no n.º 6.2, relho: está em conformidade com os requisitos aplicáveis no 5.4.1 — Todos os aparelhos devem ser examinados indi- anexo I. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido vidualmente e devem ser efectuados ensaios adequados, de- na Comunidade, deve apor a marcação «CE» no apare- finidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 6.º, lho e redigir uma declaração de conformidade, que deve ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conservar. conformidade com o tipo descrito no certificado CE de 6.2 — O organismo notificado examina o aparelho e tipo e com os requisitos aplicáveis no anexo I. efectua os ensaios adequados, tendo em conta o documento 5.4.2 — O organismo notificado deve apor ou man- de concepção, a fim de garantir a sua conformidade com dar apor o seu número de identificação em cada aparelho os requisitos essenciais no anexo I. aprovado e deve redigir um certificado de conformidade O organismo notificado deve apor ou mandar apor o relativo aos ensaios efectuados. O certificado de confor- seu número de identificação no aparelho aprovado e re- midade pode abranger um ou mais aparelhos. dige um certificado de conformidade relativo aos ensaios 5.4.3 — O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar efectuados. em condições de apresentar, a pedido, os certificados de 6.3 — A documentação relativa à concepção referida conformidade do organismo notificado. no anexo IV tem por finalidade permitir a avaliação da 5.5 — Verificação estatística: conformidade com os requisitos essenciais do anexo I, 5.5.1 — O fabricante deve apresentar os seus aparelhos bem como a compreensão da concepção, do fabrico e do sob a forma de lotes homogéneos e tomar todas as medi- funcionamento do aparelho. A documentação relativa à concepção referida no das necessárias para que o processo de fabrico assegure a anexo IV deve estar à disposição do organismo notifi- homogeneidade de cada lote produzido. cado. 5.5.2 — O procedimento estatístico deve utilizar os 6.4 — Se o organismo notificado o considerar necessá- seguintes elementos: rio, os exames e ensaios adequados podem ser efectuados Os aparelhos devem ser sujeitos a controlo estatístico após a instalação do aparelho. por atributos. Devem ser agrupados em lotes identificáveis 6.5 — O fabricante ou o seu mandatário deve estar em compreendendo aparelhos de um único modelo fabrica- condições de apresentar, a pedido, os certificados de con- dos em condições idênticas. A intervalos indeterminados, formidade do organismo notificado. deve proceder-se ao exame de um lote. Os aparelhos que constituem cada amostra devem ser examinados indivi- dualmente e devem ser efectuados ensaios adequados, ANEXO III definidos nas normas aplicáveis referidas no artigo 6.º, ou ensaios equivalentes, a fim de se determinar a aceitação (a que se refere o artigo 8.º) ou rejeição do lote. Critérios mínimos para a avaliação Deve ser aplicado um plano de amostragem com as dos organismos notificados seguintes características de funcionamento: 1 — Os organismos notificados devem satisfazer as a) Um nível de qualidade padrão correspondente a uma seguintes condições mínimas: probabilidade de aceitação de 95 %, com uma percentagem a) O seu director e o pessoal encarregado de executar de não conformidade compreendida entre 0,5 % e 1,5 %; as operações de verificação não podem intervir, nem b) Uma qualidade limite correspondente a uma probabi- directamente, nem como mandatários, na concepção, lidade de aceitação de 5 %, com uma percentagem de não no fabrico, na comercialização, ou instalação desses conformidade compreendida entre 5 % e 10 %. aparelhos. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo 5.5.3 — No que se refere aos lotes aceites, o organismo notificado; notificado deve apor ou mandar apor o seu número de b) O organismo notificado e o pessoal encarregado identificação em cada aparelho e redigir um certificado do controlo devem executar as operações de verificação de conformidade relativo aos ensaios efectuados. Todos os com a maior integridade profissional e a maior compe- aparelhos do lote podem ser colocados no mercado, com tência técnica e devem estar livres de quaisquer pressões excepção dos aparelhos da amostra cuja não conformidade e incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que tenha sido verificada. possam influenciar o seu juízo ou os resultados do seu Se um lote for rejeitado, o organismo notificado com- controlo, em particular de pressões exercidas por pessoas petente deve tomar as medidas adequadas para impedir ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das a colocação no mercado desse lote. No caso de rejeição verificações; frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender c) O organismo notificado deve dispor do pessoal e a verificação estatística. dos meios necessários para cumprir de forma adequada No decurso do processo de fabrico, o fabricante pode as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o das verificações; deve igualmente ter acesso ao material número de identificação deste último. necessário para as verificações excepcionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 793 d) O pessoal encarregado dos controlos deve possuir: 2 — O aparelho ou a sua placa de características devem ostentar a marcação «CE», juntamente com as seguintes i) Uma boa formação técnica e profissional; inscrições: ii) Um conhecimento satisfatório das prescrições rela- tivas aos controlos que efectuar e uma prática suficiente a) O nome ou o número de identificação do fabricante; desses controlos; b) A designação comercial do aparelho; iii) A aptidão requerida para redigir os certificados, c) O tipo de alimentação eléctrica utilizado, se aplicável; boletins e relatórios que constituem a materialização dos d) A categoria do aparelho; controlos efectuados; e) Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação «CE». e) Deve ser garantida a independência do pessoal encar- regado dos controlos. A remuneração de cada controlador Devem ser acrescentadas as informações necessárias não deve ser função nem do número de controlos que para a instalação, de acordo com a natureza dos diversos efectuar, nem dos resultados desses controlos; aparelhos. f) O organismo notificado deve subscrever um seguro 3 — No caso de redução ou ampliação da marcação, de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade devem ser respeitadas as proporções resultantes do gra- for coberta pelo Estado com base no direito interno ou se fismo graduado acima indicado. os controlos forem efectuados directamente pelo Estado; Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter g) O pessoal do organismo notificado fica sujeito ao sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode sigilo profissional relativamente a todas as informações ser inferior a 5 mm. de que possa tomar conhecimento no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce a sua actividade) no Decreto-Lei n.º 26/2011 âmbito do presente decreto-lei ou de qualquer disposição de 14 de Fevereiro de direito interno adoptada para efeitos da sua execução. O presente decreto-lei define as regras a que deve obe- decer a colocação no mercado dos recipientes sob pres- ANEXO IV são simples de ar ou azoto, adoptando-se assim regras de (a que se refere o artigo 9.º) conformidade e segurança dos mesmos, com a marcação «CE». Documentação relativa à concepção A marcação «CE» indica a conformidade de um produto 1 — A documentação relativa à concepção deve conter com a legislação da União Europeia e viabiliza a livre as seguintes informações, na medida em que forem neces- circulação de produtos no mercado europeu. Através desta sárias para a avaliação pelo organismo notificado: marcação o fabricante declara, sob sua responsabilidade, a conformidade do produto com as normas europeias, a) Uma descrição geral do aparelho; garantindo a validade do produto para venda no espaço b) Desenhos de projecto e desenhos e esquemas de económico europeu e na Turquia. fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos; O fabricante é, pois, responsável pela realização da c) As descrições e explicações necessárias para a com- avaliação de conformidade, elaboração de documentação preensão dos elementos acima referidos, incluindo o fun- técnica de fabrico, emissão da declaração de conformi- cionamento dos aparelhos; dade «CE» e aposição da marcação «CE» num produto. d) Uma lista das normas referidas no artigo 6.º, aplicadas Posteriormente, os distribuidores têm de comprovar total ou parcialmente, e descrição das soluções adoptadas a presença da marcação «CE» e documentação de apoio para dar cumprimento aos requisitos essenciais nos casos necessária. Se o produto for importado de um país terceiro, em que as normas referidas no artigo 6.º não tenham sido o importador tem de comprovar que o fabricante não per- aplicadas; tencente à União Europeia tomou as medidas necessárias e) Relatórios de ensaios; à circulação e que a informação é disponibilizada sobre o f) Manuais de instalação e de utilização. mesmo, mediante pedido. Com a publicação do presente decreto-lei procede-se à 2 — Se for necessário, a documentação relativa à con- transposição da Directiva n.º 2009/105/CE, do Parlamento cepção inclui os seguintes elementos: Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, consolidando a) As garantias relativas aos equipamentos incorporados num único texto a legislação aplicável aos recipientes sob no aparelho; pressão simples, que se encontrava dispersa em diversos b) As garantias e os certificados relativos aos métodos diplomas. de fabrico e ou de inspecção e ou de controlo do aparelho; Revogam-se, assim, o Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de c) Qualquer outro documento que permita ao organismo Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Ju- notificado melhorar a sua avaliação. nho, e a Portaria n.º 770/92, de 7 de Agosto, e alterada pela Portaria n.º 99/96, de 1 de Abril, que transpuseram a ANEXO V Directiva n.º 87/404/CEE, do Conselho, de 25 de Junho. O presente decreto-lei procede, por fim, às adaptações (a que se refere o artigo 10.º) necessárias à aplicação do Regulamento n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que Inscrições estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do 1 — A marcação «CE» é seguida do número de identi- mercado relativos à comercialização de produtos e con- ficação do organismo notificado que intervém na fase de forma o regime ao disposto no Decreto-Lei n.º 23/2011, controlo da produção. de 11 de Fevereiro. 794 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 Assim: c) «Temperatura máxima de serviço (Tmax)» a tempera- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tura estabilizada mais elevada, em graus Celsius, da parede tituição, o Governo decreta o seguinte: do recipiente nas condições normais de utilização; d) «Fabrico em série» o fabrico de vários recipientes do mesmo tipo se, no decurso de um dado período, forem CAPÍTULO I fabricados pelos mesmos processos de fabrico e em regime Disposições gerais contínuo, que obedeçam a uma concepção comum; e) «Volume (V)» capacidade do recipiente, em litros. Artigo 1.º Artigo 4.º Objecto Colocação no mercado e funcionamento O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado dos recipientes sob pres- 1 — Só podem ser colocados no mercado e entrar em são simples, transpondo a Directiva n.º 2009/105/CE, do funcionamento os recipientes que respeitem as disposições Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro. do presente decreto-lei. 2 — Os recipientes sujeitos à aplicação do disposto Artigo 2.º no presente decreto-lei só podem ser colocados no mer- Âmbito cado e entrar em funcionamento se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos 1 — O presente decreto-lei é aplicável aos recipientes bens, quando instalados e mantidos em condições ade- sob pressão simples fabricados em série. quadas e utilizados em conformidade com o fim a que se 2 — Não estão abrangidos pelo presente decreto-lei: destinam. a) Os recipientes concebidos especificamente para 3 — Os recipientes cujo produto de (PS × V) exceda utilização nuclear e cuja avaria possa causar emissão de 50 bar litro devem respeitar as exigências essenciais de radioactividade; segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei, b) Os recipientes destinados especificamente ao equi- do qual faz parte integrante. pamento ou à propulsão de barcos e aeronaves; 4 — Os recipientes cujo produto de (PS × V) não ex- c) Os extintores de incêndio. ceda 50 bar litro devem ser fabricados segundo as regras da arte na matéria e ostentar as inscrições previstas no Artigo 3.º n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com excepção da marcação «CE» referida no Recipiente sob pressão simples artigo 8.º 1 — Entende-se por recipiente sob pressão simples, 5 — Podem ser estabelecidas, em diploma próprio, as designado por recipiente, qualquer recipiente soldado, condições necessárias para assegurar a protecção dos tra- submetido a uma pressão interior superior a 0,5 bar, des- balhadores durante a utilização dos recipientes, desde que tinado a conter ar ou azoto e que não esteja submetido à tal não implique a alteração dos referidos recipientes em acção de uma chama. moldes não especificados no presente decreto-lei. 2 — As partes e juntas que participam na resistência do recipiente sob pressão são fabricadas quer em aço de qualidade não ligado, quer em alumínio não ligado ou em CAPÍTULO II liga de alumínio não autotemperante. 3 — O recipiente deve ser constituído por: Avaliação e presunção da conformidade a) Uma parte cilíndrica de secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada Artigo 5.º para o exterior e ou por fundos planos com o mesmo eixo Presunção da conformidade e normas harmonizadas de revolução que a parte cilíndrica; ou b) Dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução. 1 — Presume-se que cumprem as disposições do pre- sente decreto-lei os recipientes munidos da marcação «CE». 4 — A pressão máxima de serviço do recipiente não deve 2 — Presume-se que um recipiente fabricado de acordo exceder 30 bar e o produto desta pressão pela capacidade com uma norma harmonizada cuja referência tenha sido do recipiente (PS × V) não deve exceder 10 000 bar litro. publicada no Jornal Oficial da União Europeia está con- 5 — A temperatura mínima de serviço não deve ser forme com os requisitos essenciais de segurança previstos inferior a – 50°C e a temperatura máxima de serviço não no anexo I. deve exceder 300°C para os recipientes de aço ou 100°C 3 — Presume-se que os recipientes estão em confor- para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio. midade com as exigências essenciais de segurança pre- 6 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente vistas no anexo I, quando, após terem recebido um certi- artigo, entende-se por: ficado «CE» de tipo, a sua conformidade com o modelo aprovado seja certificada pela aposição da marcação «CE», a) «Pressão máxima de serviço (PS)» a pressão ma- nos casos em que: nométrica máxima, em bar, que pode ser exercida nas condições normais de utilização do recipiente; a) Não existam as normas referidas no número anterior; ou b) «Temperatura mínima de serviço (Tmin)» a tempera- b) O fabricante apenas tenha aplicado em parte aquelas tura estabilizada mais baixa, em graus Celsius, da parede normas; ou do recipiente nas condições normais de utilização; c) Não tenha aplicado aquelas normas. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 795 4 — Quando os recipientes forem objecto de regulamen- 2 — Sempre que um recipiente, cujo produto de (PS × V) tação por outros diplomas relativos a outros aspectos que seja superior a 50 bar litro e seja fabricado sem respeitar as não os abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei que normas harmonizadas referidas no artigo 5.º ou as respeitar prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar apenas em parte, o fabricante ou o seu mandatário deve que se presume igualmente que esses recipientes também apresentar um modelo do recipiente ao exame «CE» de estão conformes com as disposições desses outros diplomas. tipo previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual 5 — No caso de um ou mais dos diplomas referidos faz parte integrante. no número anterior deixarem ao fabricante a escolha do 3 — Os recipientes fabricados em conformidade com regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a confor- as normas harmonizadas referidas no artigo 5.º ou com midade com as disposições dos diplomas aplicados pelo o modelo aprovado, antes da sua colocação no mercado, fabricante, sendo que as referências desses diplomas são são submetidos: inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por esses diplomas e que acompanham esses recipientes. a) À verificação CE referida no anexo V do presente 6 — Para efeitos de aplicação do disposto nos números decreto-lei, do qual faz parte integrante, quando o produto anteriores a definição de norma harmonizada é a constante de (PS × V) for superior a 3000 bar litro; do n.º 9 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, b) À declaração de conformidade «CE» referida na do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho. parte A do anexo VI do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou à verificação «CE» referida no anexo V, Artigo 6.º conforme escolha do fabricante, e quando o produto de (PS × V) for inferior ou igual a 3000 bar litro e superior Organismos notificados a 50 bar litro. 1 — Os organismos de inspecção aprovados, a seguir designados por organismos notificados, responsáveis por 4 — A documentação e a informação relativas aos pro- efectuar os procedimentos de certificação previstos no cedimentos de certificação referidos nos números anterio- artigo 7.º, são notificados à Comissão Europeia pelo Ins- res são redigidas em língua portuguesa ou numa língua que tituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sendo-lhes seja aceite pelo organismo notificado. atribuído um número de identificação. 5 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 2 — Para efeitos de notificação, os organismos refe- entende-se por «mandatário» a noção constante do n.º 4 ridos no número anterior são previamente acreditados do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Par- pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), lamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho. consoante as actividades de avaliação da conformidade pretendidas. 3 — Presume-se que os organismos de avaliação da CAPÍTULO III conformidade acreditados cumprem os critérios mínimos Marcações de produtos previstos no anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 8.º 4 — A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 deve indicar os procedimentos específicos de certificação Marcação «CE» para os quais esses organismos foram acreditados. 1 — À marcação «CE» aplicam-se: 5 — Quando se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, a) Os princípios gerais previstos no artigo 30.º do Re- ou que não cumpriu, de forma grave, os seus deveres, a gulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e notificação é retirada. do Conselho, de 9 de Julho; 6 — Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da noti- b) O grafismo estabelecido no anexo II do Regulamento ficação de um organismo de avaliação da conformidade (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, acreditado, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das de 9 de Julho. medidas por si tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu 2 — A marcação «CE» é seguida pelo número de iden- e do Conselho, de 9 de Julho. tificação, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, do organismo notificado encarregado da verificação «CE» ou da vigi- Artigo 7.º lância «CE». 3 — A marcação «CE», bem como as inscrições previs- Certificação tas no n.º 2 do anexo II são apostas de modo visível, legível 1 — Sempre que um recipiente, cujo produto de (PS × V) e indelével no recipiente ou numa placa sinalética fixada seja superior a 50 bar litro e seja fabricado em conformi- de modo inamovível sobre o recipiente. dade com as normas harmonizadas referidas no artigo 5.º, o fabricante ou o seu mandatário deve optar por um dos Artigo 9.º seguintes procedimentos: Marcação não conforme a) Informar desse fabrico um organismo notificado que 1 — A aposição da marcação «CE» em produtos não estabelece, com base na documentação técnica referida no conformes com os requisitos aplicáveis implica a obri- n.º 3 do anexo II, um certificado de conformidade dessa gação, por parte do fabricante ou do seu mandatário, de: documentação; b) Apresentar um modelo do recipiente ao exame «CE» a) Repor o produto em conformidade com os mesmos; e de tipo previsto no anexo IV do presente decreto-lei, do b) Pôr fim à infracção, nas condições impostas pelas qual faz parte integrante. autoridades fiscalizadoras. 796 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 2 — No caso de a não conformidade persistir, pode ser Artigo 13.º proibida ou limitada a colocação do mercado dos produtos Contra-ordenações e coimas em causa, ou assegurada a sua retirada do mercado. 1 — As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei regem-se pelas disposições pre- CAPÍTULO IV vistas nos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, Procedimento de salvaguarda e medidas restritivas de 11 de Fevereiro. 2 — As infracções ao n.º 1 do artigo 4.º e aos n.os 2 e 3 Artigo 10.º do artigo 8.º constituem contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2500, quando cometida por pessoas Procedimento de salvaguarda singulares, e de € 3740 a € 44 800, quando cometida por 1 — Sempre que se verifique que os recipientes, ainda pessoas colectivas. que ostentem a marcação «CE» e sejam utilizados de 3 — Sem prejuízo da responsabilidade civil do mesmo acordo com o fim a que se destinam, podem comprome- decorrente, pode ser ainda determinada, simultaneamente ter a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos com a coima prevista no número anterior, como sanção bens, deve ser proibida ou restringida a sua colocação no acessória, a perda do produto em causa sempre que a sua mercado e em serviço, ou assegurada a sua retirada do utilização em condições normais represente perigo que o mesmo, mediante despacho, devidamente fundamentado, justifique. do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar 4 — A negligência é punível, sendo os montantes das e Económica (ASAE). coimas referidos no n.º 2 reduzidos para metade. 2 — A ASAE informa imediatamente a Comissão Euro- 5 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- peia e indica as razões da decisão referida no número an- pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco- terior, especificando, nomeadamente, se estas resultam de: nómica e de Publicidade (CACMEP). a) Não observância das exigências essenciais de se- 6 — O produto das coimas aplicadas em virtude da gurança previstas no anexo I, quando o recipiente não é violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 conforme às normas harmonizadas referidas no artigo 5.º; do artigo 8.º reverte em: b) Má aplicação das normas harmonizadas referidas no artigo 5.º; a) 60 % para o Estado; c) Uma lacuna das próprias normas harmonizadas re- b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; feridas no artigo 5.º c) 10 % para a ASAE; d) 10 % para a CACMEP; Artigo 11.º e) 10 % para o IPQ, I. P. Medidas restritivas 1 — À adopção de medidas restritivas ao abrigo do pre- sente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do CAPÍTULO VI Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu Disposições finais e do Conselho, de 9 de Julho. 2 — A competência para a adopção de medidas restri- Artigo 14.º tivas ao abrigo do presente decreto-lei, bem como para Acompanhamento a sua comunicação à Comissão e aos restantes Estados membros regem-se pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto- Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro. -lei, competindo-lhe designadamente: 3 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, por medidas restritivas entende-se qualquer medida de a) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou membros permanentemente informados dos organismos de recolha de um produto do mercado. designados, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, para in- tervir nos procedimentos de certificação previstos no artigo 7.º; CAPÍTULO V b) Retirar a notificação dos organismos designados, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 6.º, e informar a Fiscalização e regime contra-ordenacional Comissão Europeia e os outros Estados membros; Artigo 12.º c) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 5.º; Fiscalização d) Apresentar ao Comité Permanente instituído pelo ar- 1 — A fiscalização do mercado e o controlo dos produ- tigo 5.º da Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu tos que entram no mercado comunitário em cumprimento e do Conselho, de 22 de Junho, as objecções, devidamente do disposto no presente decreto-lei rege-se pelo disposto fundamentadas, às normas harmonizadas que considere no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fe- que não respeitem inteiramente as exigências essenciais vereiro. de segurança previstas no anexo I; 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação e) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados mem- compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos bros informados sobre a retirada de um certificado «CE» de notícia relativos a infracções verificadas por outras de tipo pelo organismo notificado que o emitiu, expondo entidades. os motivos dessa decisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 797 Artigo 15.º 1.1.1 — Recipientes de aço. — Os aços de qualidade Regiões Autónomas não ligados devem satisfazer as seguintes exigências: Os actos e os procedimentos necessários à execução do a) Devem ser não efervescentes e fornecidos após trata- presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e mento de normalização ou num estado equivalente; da Madeira competem às entidades das respectivas admi- b) O teor de carbono do produto deve ser inferior a nistrações regionais com atribuições e competências nas 0,25 % e os teores de enxofre e fósforo devem ser inferiores matérias em causa. a 0,05 % para cada um destes elementos; c) Devem ter as seguintes características mecânicas Artigo 16.º no produto: Norma revogatória i) O valor máximo da resistência à tracção, Rm, max, deve ser inferior a 580 N/mm2; São revogados: ii) O alongamento após a ruptura deve ser: a) O Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de Maio, alterado 1) Em provetes paralelos à direcção de laminagem: pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho; b) A Portaria n.º 770/92, de 7 de Agosto, alterada pela Espessura ≥ 3 mm: A ≥ 22 %; Portaria n.º 99/96, de 1 de Abril. Espessura < 3 mm: A 80 mm ≥ 17 %; 2) Em provetes perpendiculares à direcção de laminagem: Artigo 17.º Espessura ≥ 3 mm: A ≥ 20 %; Entrada em vigor Espessura < 3 mm: A 80 mm ≥ 15 %; O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. iii) O valor médio da energia de ruptura, KCV, em J/cm2, determinado sobre três provetes longitudinais, não deve ser Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de inferior a 35 J/cm2 à temperatura mínima de serviço. Ape- Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de nas um dos três valores pode ser inferior a 35 J/cm2 mas Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto de Sousa nunca inferior a 25 J/cm2. Martins — José Carlos das Dores Zorrinho. A verificação desta qualidade é exigida para os aços Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011. destinados ao fabrico de recipientes cuja temperatura mí- Publique-se. nima de serviço seja inferior a -10°C e cuja espessura das paredes exceda 5 mm. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1.1.2 — Recipientes de alumínio. — O alumínio não ligado deve ter um teor de alumínio pelo menos igual a Referendado em 7 de Fevereiro de 2011. 99,5 % e as ligas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º devem oferecer uma resistência adequada à corrosão intercristalina O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto à temperatura máxima de serviço. de Sousa. Para além disso, estes materiais devem satisfazer as seguintes exigências: ANEXO I a) Ser fornecidos no estado recozido; e (a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 10.º e 14.º) b) Ter as seguintes características mecânicas no produto: i) O valor máximo da resistência à tracção Rm, max não Exigências essenciais de segurança deve exceder 350 N/mm2; 1 — Materiais. — Os materiais devem ser selecciona- ii) O alongamento após ruptura deve ser: dos de acordo com a utilização prevista para os recipientes 1) A ≥ 16 % em provetes paralelos à direcção de lami- e em conformidade com os n.os 1.1 a 1.4. nagem; 1.1 — Partes submetidas a pressão. — Os materiais 2) A ≥ 14 % em provetes perpendiculares à direcção de referidos no artigo 3.º, utilizados para o fabrico das partes laminagem. dos recipientes submetidas a pressão, devem ser: a) Susceptíveis de serem soldados; 1.2 — Materiais de soldadura. — Os materiais de sol- b) Dúcteis e tenazes para que, em caso de ruptura à dadura utilizados na execução de soldaduras no recipiente temperatura mínima de serviço, aquela não provoque frag- sob pressão ou o fabrico deste devem ser adequados e mentação nem ruptura do tipo frágil; compatíveis com os materiais a soldar. c) Insensíveis ao envelhecimento. 1.3 — Acessórios que contribuem para a resistência do recipiente. — Estes acessórios (por exemplo, parafusos e Quanto aos recipientes de aço, devem também satisfazer porcas) devem ser fabricados quer num material especifi- as exigências estabelecidas no n.º 1.1.1, e quanto aos reci- cado no n.º 1.1 quer noutros tipos de aço, alumínio ou ligas pientes de alumínio ou ligas de alumínio as estabelecidas de alumínio apropriadas e compatíveis com os materiais no n.º 1.1.2. utilizados no fabrico das partes submetidas a pressão. Os materiais devem ser acompanhados por um relatório Estes últimos materiais devem ter, à temperatura mínima de controlo, tal como descrito no anexo II, emitido pelo de serviço, um alongamento após ruptura e uma tenacidade produtor dos materiais. adequados. 798 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 1.4 — Partes não submetidas a pressão. — Todas as recipientes de aço e a 3 mm no caso dos recipientes de partes dos recipientes não submetidas a pressão, montadas alumínio ou de liga de alumínio. por soldadura, devem ser de materiais compatíveis com o 2.1.1 — Método de cálculo. — A espessura mínima das dos elementos aos quais estão soldadas. partes submetidas a pressão deve ser calculada em função 1.5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, da intensidade das tensões e das disposições seguintes: considera-se: a) A pressão de cálculo «P» a ter em conta não deve ser a) «Relatório de controlo» o documento pelo qual o inferior à pressão máxima de serviço PS escolhida; fabricante atesta que os produtos entregues estão em con- b) A tensão geral de membrana admissível não deve formidade com as especificações da encomenda e no qual ser superior ao mais baixo dos valores 0,6 RET ou 0,3 Rm. apresenta os resultados dos ensaios de inspecção de rotina Para determinar o estado de tensão admissível, o fabricante efectuados em fábrica, em especial a composição química deve utilizar os valores de RET e Rm mínimos garantidos e as características mecânicas, realizados em produtos pelo fabricante do material. resultantes de um processo de fabrico idêntico ao utilizado Contudo, quando a parte cilíndrica do recipiente con- no fabrico do produto fornecido, mas não necessariamente tiver uma ou várias soldaduras longitudinais feitas por nos produtos entregues; um processo de soldadura não automática, a espessura, b) «Alongamento após ruptura, Lo = 5,65√So (A)», ex- calculada de acordo com as regras indicadas no primeiro presso em percentagem; parágrafo, deve ser multiplicada pelo coeficiente 1,15; c) «Alongamento após ruptura, Lo = 80 mm (A 80mm)», c) Para efeitos de aplicação do disposto no presente expresso em percentagem. número, entende-se por: 2 — Concepção dos recipientes. — Ao conceber os re- i) «Pressão de cálculo (P)» a pressão manométrica, em cipientes o fabricante deve definir o respectivo domínio bar, escolhida pelo fabricante e utilizada para determinar de utilização, escolhendo: a espessura das partes do recipiente submetidas a pressão; ii) «Tensão limite de elasticidade (RET)» o valor, em a) A temperatura mínima de serviço Tmin; N/mm2, à temperatura máxima de serviço Tmax: b) A temperatura máxima de serviço Tmax; c) A pressão máxima de serviço PS. 1) Ou da «tensão superior de cedência (ReH)», em N/mm2, para um material que apresente uma tensão inferior e uma Contudo, caso seja adoptada uma temperatura mínima tensão superior de cedência; de serviço superior a – 10°C, as características exigidas 2) Ou da «tensão limite convencional de elasticidade a dos materiais devem ser satisfeitas a – 10°C. 0,2 % (Rp 0,2)», em N/mm2; O fabricante deve ter igualmente em conta as seguintes 3) Ou da «tensão limite convencional de elasticidade a disposições: 1 %, (Rp 1,0)», em N/mm2, no caso de alumínio não ligado; a) Tem de ser possível inspeccionar o interior dos re- iii) «Resistência à tracção à temperatura ambiente (Rm)», cipientes; em N/mm2. b) Tem de ser possível escoar os recipientes; c) As qualidades mecânicas devem manter-se durante todo 2.1.2 — Método experimental. — A espessura das pa- o período de utilização do recipiente para os fins em vista; redes deve ser determinada de tal modo que os recipientes d) Os recipientes devem estar adequadamente prote- possam, à temperatura ambiente, resistir a uma pressão gidos contra a corrosão, tendo em conta o fim a que se igual a pelo menos cinco vezes a pressão máxima de ser- destinam; viço, com uma deformação circunferencial permanente inferior ou igual a 1 %. e que, nas condições de utilização previstas: 3 — Processos de fabrico. — Os recipientes devem ser e) Os recipientes não devem ser sujeitos a esforços sus- fabricados e sujeitos a controlos de produção de acordo ceptíveis de prejudicar a segurança da sua utilização; com a documentação técnica de fabrico referida no n.º 3 f) A pressão interior, de forma permanente, não deve do anexo II. exceder a pressão máxima de serviço PS. Pode, contudo, 3.1 — Preparação das peças componentes. — A prepa- haver sobrepressões momentâneas até um limite máximo ração das peças componentes (por exemplo, enformação de 10 %. ou chanfragem) não deve provocar defeitos superficiais, fissuras ou qualquer alteração das características mecânicas As juntas circulares e longitudinais devem ser realiza- das peças que sejam susceptíveis de prejudicar a segurança das com soldaduras de penetração total ou soldaduras de na utilização dos recipientes. eficácia equivalente. Os fundos copados que não sejam 3.2 — Soldaduras nas partes submetidas a pressão. — As hemisféricos devem ter um bordo cilíndrico. características das soldaduras e das zonas adjacentes devem 2.1 — Espessura das paredes. — Se o produto de ser idênticas às dos materiais soldados e não devem ter (PS × V) não for superior a 3000 bar litro, o fabricante quaisquer defeitos superficiais ou internos susceptíveis de deve escolher um dos métodos descritos nos n.os 2.1.1 e prejudicar a segurança na utilização dos recipientes. 2.1.2 para determinar a espessura das paredes no recipiente; As soldaduras devem ser executadas por soldadores ou se o produto de (PS × V) for superior a 3000 bar litro ou operadores qualificados com um nível de aptidão apro- se a temperatura máxima de serviço exceder 100°C, a priado e de acordo com processos de soldadura aprovados. espessura de paredes deve ser determinada pelo método Essas aprovações e qualificações devem ser concedidas descrito no n.º 2.1.1. por organismos de controlo autorizados. A espessura efectiva das paredes da virola e dos fun- O fabricante deve igualmente assegurar uma qualidade dos não deve, contudo, ser inferior a 2 mm no caso dos constante das soldaduras através de exames apropriados Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 799 efectuados durante o fabrico, em moldes adequados. Estes ANEXO III exames devem ser objecto de um relatório. 4 — Entrada em serviço dos recipientes. — Cada re- (a que se refere o artigo 6.º) cipiente deve ser acompanhado das instruções elabora- das pelo fabricante, de acordo com o previsto no n.º 2 do Critérios mínimos que devem ser tomados em consideração anexo II. pelos Estados membros para a aprovação dos «organismos de inspecção/notificados» ANEXO II 1 — O «organismo de inspecção aprovado» designado (a que se referem os artigos 4.º, 7.º e 8.º) por «organismo notificado», o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não Inscrições, instruções e documentação técnica de fabrico podem ser o projectista, o construtor, o fornecedor, o ins- 1 — Inscrições. — O recipiente ou a placa sinalética talador dos recipientes que verificarem ou o mandatário deve exibir, pelo menos, as seguintes inscrições: de qualquer dessas pessoas. Não podem intervir, nem di- a) A pressão máxima de serviço, PS, em bar; rectamente nem como mandatários, na concepção, fabrico, b) A temperatura máxima de serviço, Tmax, em graus comercialização, ou manutenção desses recipientes. Isto Celsius; não exclui a possibilidade de uma troca de informações c) A temperatura mínima de serviço, Tmin, em graus técnicas entre o fabricante e o organismo notificado. Celsius; 2 — O organismo notificado e o pessoal encarregado do d) A capacidade do recipiente, V, em litros; controlo devem executar as operações de verificação com e) O nome ou a marca do fabricante; a maior integridade profissional e a maior competência f) O tipo e o número de série ou de lote do recipiente; técnica e devem estar livres de quaisquer pressões e in- g) Os dois últimos algarismos do ano de aposição da centivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam marcação «CE». influenciar o seu juízo ou os resultados do seu controlo, em particular de pressões exercidas por pessoas ou grupos de Quando for utilizada uma placa sinalética, esta deve ser pessoas interessadas nos resultados das verificações. concebida de maneira a não poder voltar a ser utilizada e 3 — O organismo notificado deve dispor do pessoal e deve incluir um espaço livre a fim de possibilitar a inscri- dos meios necessários para cumprir de forma adequada ção de outros dados. as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução 2 — Instruções. — As instruções devem conter as se- das verificações; deve igualmente ter acesso ao material guintes informações: necessário para as verificações excepcionais. 4 — O pessoal encarregado dos controlos deve possuir: a) As indicações previstas no n.º 1, com excepção do número de série do recipiente; a) Uma boa formação técnica e profissional; b) A utilização a que o recipiente se destina; b) Um conhecimento satisfatório das prescrições rela- c) As condições de manutenção e instalação necessárias tivas aos controlos que efectuar e uma prática suficiente para garantir a segurança do recipiente. desses controlos; c) A aptidão requerida para redigir os certificados, bo- As instruções devem ser redigidas em língua portuguesa letins e relatórios que constituem a materialização dos ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino. controlos efectuados. 3 — Documentação técnica de fabrico. — A documen- tação técnica de fabrico deve incluir uma descrição das 5 — Deve ser garantida a independência do pessoal técnicas a actividades de carácter operacional a utilizar encarregado dos controlos. A remuneração de cada con- para satisfazer as exigências essenciais de segurança pre- trolador não deve ser função nem do número de controlos vistas no anexo I ou nas normas harmonizadas referidas que efectuar, nem dos resultados desses controlos. no artigo 5.º e, nomeadamente: 6 — O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade a) Um desenho de fabrico pormenorizado do recipiente for coberta pelo Estado com base no direito interno ou se tipo; os controlos forem efectuados directamente pelo Estado. b) As instruções; 7 — O pessoal do organismo notificado fica sujeito ao c) Uma memória descritiva especificando: sigilo profissional relativamente a todas as informações i) Os materiais utilizados; de que possa tomar conhecimento no exercício das suas ii) Os processos de soldadura utilizados; funções (excepto em relação às autoridades administrativas iii) Os controlos efectuados; competentes do Estado onde exerce a sua actividade) no iv) Todas as informações pertinentes relacionadas com âmbito do presente decreto-lei ou de qualquer disposição a concepção dos recipientes. de direito interno adoptada para efeitos da sua execução. Quando forem aplicados os procedimentos previstos nos ANEXO IV anexos V e VI, esta documentação deve incluir ainda: (a que se refere o artigo 7.º) a) Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores; Exame CE de tipo b) O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico dos componentes e juntas que contribuem para 1 — O exame «CE» de tipo é o procedimento pelo qual a resistência do recipiente sob pressão; um organismo notificado verifica e certifica que o modelo c) Um relatório dos exames e ensaios efectuados ou a de um recipiente satisfaz as disposições do presente decreto- descrição dos controlos previstos. -lei que se lhe referem. 800 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 2 — O pedido de exame «CE» de tipo é apresentado ferida no n.º 3 do anexo II, que tenha sido objecto de um pelo fabricante ou pelo seu mandatário a um único orga- certificado de conformidade. nismo notificado, para um modelo de recipiente ou para 2 — O fabricante deve tomar todas as medidas necessá- um modelo representativo de uma família de recipientes, rias para que o processo de fabrico assegure a conformidade devendo o pedido incluir: dos recipientes com o tipo descrito no certificado «CE» a) O nome e o endereço do fabricante ou do seu manda- de tipo ou na documentação técnica de fabrico referida no tário, bem como o local de fabrico dos recipientes; n.º 3 do anexo II. O fabricante, ou o seu mandatário deve b) A documentação técnica de fabrico prevista no n.º 3 apor a marcação «CE» de conformidade em cada recipiente do anexo II. e redigir uma declaração de conformidade. 3 — A fim de verificar a conformidade do recipiente O pedido é acompanhado de um recipiente representa- com as exigências do presente decreto-lei, o organismo tivo da produção prevista. notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados por 3 — O organismo notificado procede ao exame «CE» controlo e ensaio de acordo com o disposto nos segundo de tipo segundo as regras indicadas nos segundo e terceiro a décimo parágrafos. parágrafos. O fabricante deve apresentar os seus recipientes sob O organismo efectua a análise da documentação técnica forma de lotes homogéneos e tomar todas as medidas de fabrico para verificar a sua conformidade, e examina o necessárias para que o processo de fabrico assegure a recipiente apresentado. homogeneidade de cada lote produzido. Aquando do exame do recipiente, o organismo: Esses lotes devem ser acompanhados pelo certifi- a) Verifica se o recipiente foi fabricado em conformi- cado «CE» de tipo referido no anexo IV ou, quando os dade com a documentação técnica de fabrico e se pode ser recipientes não tiverem sido fabricados de acordo com utilizado com toda a segurança nas condições de serviço um modelo aprovado, pela documentação técnica de fa- previstas; brico referida no n.º 3 do anexo II. Neste último caso, b) Efectua os exames e ensaios adequados para verificar o organismo notificado deve analisar a documentação, a conformidade dos recipientes com as exigências essen- antes da verificação «CE», a fim de certificar a respectiva ciais que lhes dizem respeito. conformidade. Ao examinar um lote de recipientes, o organismo no- 4 — Se o modelo corresponder às disposições que lhe tificado deve assegurar-se que estes foram fabricados e dizem respeito, o organismo notificado emite um certi- controlados de acordo com a documentação técnica de ficado «CE» de tipo, que é enviado ao requerente. Esse fabrico e deve efectuar com cada recipiente do lote um certificado reproduz as conclusões do exame, indica as ensaio hidráulico ou um ensaio pneumático de eficácia condições que eventualmente o acompanhem e compre- equivalente, a uma pressão Ph igual a 1,5 vezes a pressão ende as descrições e desenhos necessários para identificar de cálculo, a fim de verificar a sua integridade. A realização o modelo aprovado. do ensaio pneumático fica subordinada à aceitação dos A Comissão, os outros organismos notificados e os ou- procedimentos de segurança de ensaio por parte do Estado tros Estados membros podem obter cópias do certificado e, membro em que o ensaio for efectuado. a pedido fundamentado, cópias da documentação técnica de Além disso, o organismo notificado deve efectuar en- fabrico e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados. saios com provetes retirados, à escolha do fabricante, de 5 — Entende-se por «família de recipientes» os reci- um talão — testemunho de referência de produção ou de pientes que apenas difiram do modelo pelo seu diâmetro, um recipiente, a fim de controlar a qualidade das solda- desde que não sejam excedidas as normas referidas nos duras. Os ensaios devem ser efectuados nas soldaduras n.os 2.1.1 e 2.1.2 do anexo I, ou pelo comprimento da sua longitudinais. Todavia, quando for utilizado um método parte cilíndrica, com os seguintes limites: de soldadura diferente para as soldaduras longitudinais e a) Quando o modelo for constituído, por uma ou várias para as circulares, esses ensaios devem ser repetidos nas virolas, para além dos fundos, as variantes devem incluir soldaduras circulares. pelo menos uma virola; Para os recipientes referidos no n.º 2.1.2 do anexo I, b) Quando o modelo for constituído apenas por dois os ensaios com provetes devem ser substituídos por um fundos copados, as variantes não devem incluir virolas. ensaio hidráulico efectuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade As variações de comprimento que provoquem modifi- com as exigências essenciais de segurança previstas no cações das aberturas ou picagens devem ser indicadas nos n.º 2.1.2 do anexo I. desenhos de cada variante. No que se refere aos lotes aceites, o organismo noti- ficado deve apor ou mandar apor o seu número de iden- ANEXO V tificação em cada recipiente e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados. Todos os (a que se refere o artigo 7.º) recipientes do lote podem ser colocados no mercado, com excepção daqueles que não resistiram à prova hidráulica Verificação «CE» ou ao ensaio pneumático. 1 — A verificação «CE» é o procedimento através do Se um lote for recusado, o organismo notificado deve qual o fabricante ou o seu mandatário assegura e declara adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse que os recipientes que foram submetidos às disposições lote no mercado. Na eventualidade de recusa frequente de do n.º 3 são conformes com o tipo descrito no certificado lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação «CE» de tipo ou na documentação técnica de fabrico re- estatística. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 801 O fabricante pode apor, sob a responsabilidade do orga- Esses exames e ensaios são efectuados sob a responsa- nismo notificado, o número de identificação deste último, bilidade de pessoal qualificado e suficientemente indepen- durante o processo de fabrico; dente em relação aos serviços encarregados da produção, O fabricante ou o seu mandatário devem estar em con- e são objecto de um relatório; dições de apresentar, a pedido, os certificados de confor- d) O endereço dos locais de fabrico e de entreposto, midade do organismo notificado a que se refere o sétimo bem como a data de início do fabrico. parágrafo. 4 — Para efeitos de aplicação do disposto no número 3 — Além disso, quando o produto de (PS × V) for anterior, entende-se que um «lote de recipientes» é cons- superior a 200 bar litro, o fabricante autoriza o acesso do tituído no máximo por 3000 recipientes do mesmo tipo. organismo encarregado da vigilância «CE» aos referidos locais de fabrico e entreposto, a fim de proceder aos con- ANEXO VI trolos, permite-lhe retirar recipientes e fornece-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente: (a que se refere o artigo 7.º) a) A documentação técnica de fabrico; Declaração de conformidade «CE» b) A documentação do controlo; c) O certificado «CE» de tipo ou o certificado de con- Parte A formidade, se for caso disso; 1 — O fabricante que satisfizer as obrigações decor- d) Um relatório sobre os exames e ensaios efectuados. rentes da parte B deve apor a marcação «CE», referida no artigo 8.º, nos recipientes que declarar conformes: Parte C a) Com a documentação técnica de fabrico referida no O organismo notificado que tiver emitido o certifi- n.º 3 do anexo II, que tenha sido objecto de um certificado cado «CE» de tipo ou o certificado de conformidade exa- de conformidade; ou mina, antes da data de início do fabrico, o documento b) Com um modelo aprovado. referido no n.º 1 da parte B, bem como a documentação técnica de fabrico referida no n.º 3 do anexo II, a fim de ve- 2 — Pelo processo de declaração de conformidade «CE» rificar se são adequados, quando os recipientes não forem e sempre que o produto de (PS × V) for superior a 200 bar fabricados em conformidade com um modelo aprovado. litro, o fabricante fica sujeito à vigilância «CE», a qual Além disso, quando o produto de (PS × V) for superior a tem por finalidade, de acordo com o segundo parágrafo 200 bar litro, o organismo notificado, no decurso do fabrico: da parte C, velar pela correcta aplicação, por parte do fa- a) Certifica-se de que o fabricante verifica efectivamente bricante, das obrigações decorrentes do n.º 2 da parte B. os recipientes fabricados em série, em conformidade com É assegurada pelo organismo notificado que tiver emitido a alínea c) do n.º 2 da parte B; o certificado «CE» de tipo referido no primeiro parágrafo b) Procede inopinadamente à recolha de recipientes do n.º 4 do anexo IV, no caso de os recipientes serem fabri- nos locais de fabrico ou de entreposto, para efeitos de cados em conformidade com um modelo aprovado ou, no controlo. caso contrário, pelo organismo a que tenha sido enviada a documentação técnica de fabrico, em conformidade com O organismo notificado fornece a pedido, ao IPQ, I. P., a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º aos outros organismos notificados, aos outros Estados mem- bros e à Comissão, uma cópia do relatório dos controlos. Parte B 1 — Quando o fabricante recorrer ao procedimento re- ferido na parte A, envia, antes do início do fabrico, ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL organismo notificado que tiver emitido o certificado «CE» de tipo ou o certificado de conformidade, um documento que defina os processos de fabrico bem como o conjunto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2011 das disposições preestabelecidas e sistemáticas que são Processo n.º 618/10 aplicadas para assegurar a conformidade dos recipientes com as normas referidas no artigo 5.º ou com o modelo Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: aprovado. 2 — O documento mencionado no n.º 1 compreende, I — Relatório nomeadamente: 1 — Requerente e objecto do pedido. — O Represen- a) Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação tante da República para a Região Autónoma da Madeira adequados para o fabrico dos recipientes; vem pedir a apreciação e declaração da ilegalidade, com b) Um registo de controlo que descreva os exames e força obrigatória geral, da norma contida no artigo 4.º-A ensaios adequados com as respectivas regras e frequências do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de de execução, a efectuar no decurso do fabrico; Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo c) O compromisso de levar a cabo os exames e ensaios Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma em conformidade com o registo de controlo referido na contida no artigo 4.º, n.º 2, deste último diploma, intitu- alínea b) e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o lado «Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional acordo da entidade que acompanha o presente decreto-lei, n.º 1/2009/M, que adapta à Região Autónoma da Madeira um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente os regimes de vinculação de carreiras e remunerações dos fabricado. trabalhadores que exercem funções públicas». 802 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 O teor das normas questionadas é o seguinte: artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, nos termos do qual «o re- Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, gime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços aditado pelo artigo 2.º do Decreto regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabe- Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho lecidos para os funcionários do Estado», tendo este Alto Tribunal considerado o pedido procedente, no Acórdão «Artigo 4.º-A n.º 256/2010, de 23 de Junho. Aplicação de diplomas de revisão de car- De facto, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo reiras e corpos especiais Regional n.º 1/2009/M, permitiam que os actuais traba- Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo lhadores da administração regional autónoma nomeados anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação definitivamente mantivessem a nomeação definitiva e que e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aqueles que estejam provisoriamente nomeados ou em co- aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito missão de serviço durante o período probatório, bem como nacional, aplicam-se os diplomas legais que, em cum- em contrato administrativo de provimento para a realização primento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de de estágio ou em comissão de serviço extraordinária pudes- Fevereiro, procedam à revisão das respectivas carreiras sem transitar para a modalidade de nomeação definitiva. ou corpos especiais, independentemente do vínculo de Ora tal está em contrariedade com o princípio funda- emprego público a que respeite o âmbito de aplicação mental da Lei n.º 12-A/2008, aplicável a todos os traba- desses diplomas.» lhadores que exercem funções públicas que faz transitar a generalidade dos trabalhadores da Administração Pú- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho blica definitivamente nomeados (mesmo, nos termos do artigo 88.º, n.º 4, os trabalhadores já em funções) para o «Artigo 4.º regime do contrato por tempo indeterminado. Entretanto, a Assembleia Legislativa da Região Autó- ......................................... noma da Madeira, aprovou, em sessão plenária de 9 de 2 — O artigo 4.º-A, aditado pelo presente diploma, Março do ano em curso, um decreto intitulado «Primeira produz efeitos à data da entrada em vigor dos di- alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de plomas que em cumprimento do artigo 101.º da Lei 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam ou tenham da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que procedido à revisão das respectivas carreiras ou corpos estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remu- especiais.» nerações dos trabalhadores que exercem funções públicas». Este decreto foi devolvido ao Parlamento Regional pelo 2 — Fundamentos do pedido. — O requerente alega, Representante da República no exercício da competência em síntese, o seguinte: conferida pelo artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, solici- A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, «estabelece os tando nova apreciação da norma contida no artigo 4.º-A a regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos aditar ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, por se trabalhadores que exercem funções públicas». Ela abrange considerar que esse preceito padecia do vício de ilegalidade. «todos os trabalhadores que exercem funções públicas, Todavia, a Assembleia Regional confirmou o voto por independentemente da modalidade de vinculação e de maioria absoluta dos seus membros em efectividade de constituição da relação jurídica de emprego público ao funções, mantendo integralmente o decreto que veio de- abrigo da qual exercem as respectivas funções» e é tam- pois a ser assinado e publicado como Decreto Legislativo bém aplicável «aos serviços das administrações regionais Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho. e autárquicas». O artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- n.º 1/2009/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legisla- deira aprovou, em sessão plenária de 21 de Outubro de 2008, tivo Regional n.º 9/2010/M, manda aplicar aos trabalhado- um decreto que «Adapta à administração regional autónoma res que tenham mantido o vínculo de nomeação nos termos da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do primeiro decreto legislativo, estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remu- os diplomas de revisão de carreiras, cuja aprovação aparece nerações dos trabalhadores que exercem funções públicas». prevista no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Este decreto foi devolvido ao Parlamento Regional Fevereiro. Pressupõe assim que possa haver trabalhadores pelo Representante da República no exercício da compe- nomeados definitivamente nos termos dos n.os 1 e 2 do tência conferida pelo artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M. solicitando-se nova apreciação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, por Este artigo 4.º-A é, além disso, completado pelo n.º 2 do se considerar que os mesmos preceitos padeciam do vício artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de ilegalidade. que estabelece o momento a partir do qual o artigo pri- Todavia, o Parlamento Regional confirmou o voto por meiramente citado produz efeitos. maioria absoluta dos seus membros em efectividade de Ambos os artigos padecem de ilegalidade. funções, mantendo integralmente o decreto que veio de- Por força do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), pois a ser assinado e publicado como Decreto Legislativo da Constituição, as regiões autónomas têm o poder de Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro. «[l]egislar no âmbito regional em matérias enunciadas O Representante da República requereu então ao Tribu- no respectivo estatuto político-administrativo e que não nal Constitucional, em processo de fiscalização abstracta estejam reservadas aos órgãos de soberania». sucessiva, a declaração, com força obrigatória geral, da Mas, em concomitância com o respeito pelo limite do ilegalidade das normas contidas no artigo 4.º, n.os 1 e 2, respeito da reserva de competência dos órgãos de soberania, daquele diploma regional, por desconformidade com o hão-de tomar em consideração, como parâmetro de legali- Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 803 dade, o estabelecido no Estatuto Político-Administrativo duzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, está da Região Autónoma. indissociavelmente ligada, através de referência expressa, Ora, na situação em apreço, e tendo em atenção o qua- ao regime constante dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º daquele dro normativo invocado como credencial autorizadora primeiro diploma. Ora, tendo o Acórdão n.º 256/2010, do no formulário inicial do diploma — o artigo 227.º, n.º 1, Tribunal Constitucional, declarado a ilegalidade, com força alínea a), da Constituição, e artigo 37.º, n.º 1, alínea c), obrigatória geral, dos referidos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do do Estatuto Político-Administrativo — importa, desde Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, está bem de ver logo, ter presente o já citado artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto que ilegal é a norma cuja aplicação depende da existência Político-Administrativo da Região. das que foram declaradas ilegais. Por força desta norma estatutária, os princípios funda- Por seu turno, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legisla- mentais estabelecidos no regime de vinculação dos traba- tivo Regional n.º 9/2010/M está directamente associado ao lhadores que exercem funções públicas haverão de ser, no mencionado artigo 4.º-A, conforme também expressamente essencial, os mesmos para os funcionários dos quadros da se refere no seu texto, pelo que a sua ilegalidade está já administração regional e da administração central. efectivada, também, na materialidade do ordenamento Ficou explicito no Acórdão n.º 256/10 do Tribunal Cons- jurídico. titucional que o Estatuto Político-Administrativo impõe A este propósito, cabe referir que o presente requeri- uma uniformidade de disciplina quanto aos «princípios mento do Sr. Representante da República apenas parece ter estabelecidos para os funcionários do Estado», merecendo por efeito «designar de morto, aquilo que já está morto». a qualificação de princípio fundamental o princípio que se Mas realmente será assim? extrai da Lei n.º 12-A/2008, em matéria de manutenção e É que o ordenamento jurídico contém, validamente, conversão da relação jurídica de emprego, da «transição normativos idênticos aos declarados ilegais, preexistentes imediata dos funcionários do Estado para a modalidade estes, baseados em idênticas normas constitucionais, esta- regra de contrato por tempo indeterminado, sem qualquer tutárias e legais, não parecendo de acolher que um igual possibilidade de opção por parte deles». regime jurídico existente no País, aí interpretado e aplicado, Esse princípio foi desrespeitado pelas normas contidas possa ser ilegal num lugar ou para alguns cidadãos e noutro nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional lugar e para outros cidadãos, legal. n.º 1/2009/M e consequencialmente pela disciplina contida Na verdade, iguais às declaradas como ilegais, pelo no artigo 4.º-A, aditado ao mesmo diploma pelo artigo 2.º referido Acórdão n.º 256/2010, são as constantes dos do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M. n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional Este artigo reveste natureza idêntica à contida no ar- n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, embora não referenciadas tigo 4.º, n.os 1 e 2, daquele decreto legislativo, na medida pela douta jurisprudência do Tribunal Constitucional. em que dela resulta a possibilidade, para determinados Assim, pensamos que fará sentido que o Tribunal trabalhadores, de manutenção do vínculo da nomeação Constitucional — única entidade que em Portugal possui definitiva, enquanto que, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e competência para apreciar e declarar, com força obriga- 88.º da Lei n.º 12-A/2008, esses mesmos trabalhadores, tória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de nomeados definitivamente, exercendo funções em condi- quaisquer normativos — examine, designadamente, as ções diferentes das referidas no artigo 10.º da mesma lei, normas contidas no artigo 4.º-A do Decreto Legislativo transitam necessariamente, sem outras formalidades, para Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, por tempo indeterminado, não podendo manter o regime bem como no n.º 2 do artigo 4.º, deste último diploma, da nomeação definitiva. visto que, atento o quadro factual descrito, não existe a Deste modo, deverá considerar-se ferida do vício de absoluta certeza sobre a sua invalidade. ilegalidade a norma contida no artigo 4.º-A aditado ao Nestes termos, oferecemos o merecimento dos autos Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M pelo artigo 2.º além do supra-referido, aguardando a justa conclusão do do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, por desres- Tribunal Constitucional sobre toda a matéria aqui em causa. peito do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Elaborado o memorando a que se refere o artigo 63.º, Região Autónoma da Madeira. Em concomitância, o n.º 2 n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, e tendo este sido do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com que determina a data de produção de efeitos do artigo 4.º-A a orientação que o Tribunal fixou. aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M pelo artigo 2.º daquele decreto legislativo regional, padecerá, II — Fundamentação consequentemente, do vício de ilegalidade. 3 — Resposta do órgão autor da norma. — Notificado 4 — A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente veio regular os regimes de vinculação, de carreiras e de da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- remunerações dos trabalhadores que exercem funções na deira veio dizer o seguinte: Administração Pública. Esta lei reduziu o universo dos O requerimento de declaração de ilegalidade, com força trabalhadores nomeados definitivamente, estabelecendo obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4.º-A que os trabalhadores da função pública ficam, por regra, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 sujeitos ao regime do contrato de trabalho por tempo in- de Janeiro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional determinado. De facto, só os trabalhadores que exerçam n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como no n.º 2 do ar- funções nas áreas especificamente indicadas no artigo 10.º tigo 4.º, deste último diploma, parece envolver uma questão da LVCR mantêm um vínculo de nomeação definitiva; de formalismo jurídico, sem impacto na materialidade do os restantes trabalhadores da Administração Pública com ordenamento. nomeação definitiva passam a reger-se pelo regime do A citada norma contida no artigo 4.º-A do Decreto Legis- contrato por tempo indeterminado. Esta passagem do vín- lativo Regional n.º 1/2009/M, segundo o aditamento intro- culo de nomeação definitiva para o regime de contrato por 804 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 tempo indeterminado aplica-se mesmo aos trabalhadores A questão está, pois, em saber se este regime viola ou que já exercem funções na Administração Pública (ficando não os ‘princípios fundamentais estabelecidos para os estes embora, nos temos do n.º 4 do artigo 88.º da LVCR, funcionários do Estado’ em matéria de manutenção e ao abrigo do regime próprio da nomeação definitiva no que conversão da relação jurídica de emprego público. respeita à cessação da relação jurídica de emprego público Tais princípios hão-de ser os que se extraem da Lei e à reorganização de serviços e colocação de pessoal em n.º 12-A/2008 — aplicável, com as necessárias adap- situação de mobilidade especial). tações aos serviços das administrações regionais (ar- Na sequência da aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 tigo 3.º, n.º 2) —, diploma que veio definir e regular de Fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autó- ‘os regimes de vinculação, de carreiras e de remunera- noma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional ções dos trabalhadores que exercem funções públicas’ n.º 1/2009/M cujo artigo 4.º tem a seguinte redacção: e, ‘complementarmente’, definir ‘o regime jurídico- -funcional aplicável a cada modalidade de constituição «Artigo 4.º da relação jurídica de emprego público’ (artigo 1.º). Um dos aspectos mais marcantes da reforma operada Manutenção e conversão da relação pela Lei n.º 12-A/2008 é o da consagração do contrato jurídica de emprego público como modalidade regra da constituição da relação ju- 1 — Os actuais trabalhadores da administração re- rídica de emprego público, quedando-se a nomeação gional autónoma nomeados definitivamente mantêm a como uma modalidade de natureza excepcional (arti- nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar gos 9.º, 10.º e 20.º). Este novo regime é aplicável àqueles pela transição para o regime de contrato por tempo in- que no momento da entrada em vigor daquela lei já eram determinado, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, trabalhadores da função pública, sem lhes ser dada a caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo faculdade de manterem o título jurídico definidor da de 90 dias contados da entrada em vigor do presente relação de trabalho (artigos 88.º a 92.º). diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Pode, pois, extrair-se do regime transitório estabele- Funções Públicas (RCTFP). cido na Lei n.º 12-A/2008, no tocante à manutenção e 2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente no- conversão da relação jurídica de emprego, que o legisla- meados ou em comissão de serviço durante o período dor ordinário estabeleceu para os funcionários do Estado, probatório, bem como em contrato administrativo de como princípio fundamental, o da transição imediata para provimento para a realização de estágio ou em comissão a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado, de serviço extraordinária, findos os respectivos perío- sem qualquer possibilidade de opção por parte deles. dos probatórios ou os estágios e reunidos os demais Este princípio foi desrespeitado pelos n.os 1 e 2 do requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, deram origem, transitam para a modalidade de nome- na medida em que, por força deles, os trabalhadores da ação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final administração regional autónoma não transitam imedia- do número anterior. tamente para a modalidade regra de contrato por tempo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» indeterminado. Mantêm a nomeação definitiva ou tran- sitam para a modalidade de nomeação definitiva, fora Esta norma permite que mantenham o vínculo da nome- dos casos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, ação definitiva trabalhadores que, segundo a lei dos vín- sem prejuízo de poderem optar pela transição para o culos, carreiras e remunerações, passam obrigatoriamente regime de contrato por tempo indeterminado. para o regime de contrato por tempo indeterminado. Está Não pode aceitar-se, pois, como invoca o autor da pois em contradição clara com a LVCR. norma, que estão em causa meras ‘adaptações às regras Ora o Estatuto Político-Administrativo da Região Au- transitórias de aplicação no tempo do regime instituído tónoma da Madeira estabelece, no n.º 2 do artigo 79.º, que pela Lei n.º 12-A/2008’, que se trata de ‘evitar a imediata «o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos ser- conversão da modalidade de constituição da relação jurí- viços regionais rege[m]-se pelos princípios fundamentais dica de emprego público dos actuais funcionários’, e que estabelecidos para os funcionários do Estado». ‘a própria disciplina material da Lei n.º 12-A/2008 sai Por esse fundamento, o Tribunal Constitucional de- incólume desta iniciativa legislativa regional’, apenas clarou, no seu Acórdão n.º 256/2010, de 23 de Junho, se dando ‘o alargamento, no domínio da administração a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas regional, do universo de funcionários que, de alguma contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo forma, beneficiam da manutenção do estatuto jurídico Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro. Fê-lo nos termos anterior’. Com efeito, por força do cumprimento dos conclusivos que se seguem: dois diplomas (o nacional e o regional), destinatários diferentes embora em idêntica situação vêem-lhes ser «De acordo com o que aqui se dispõe, os actuais aplicados regimes jurídicos diversos, que vão afectar o trabalhadores da administração regional autónoma no- seu estatuto profissional. Para os actuais trabalhadores meados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, da administração regional, a nomeação foi instituída sem prejuízo de poderem optar pela transição para o como modalidade regra da relação jurídica de emprego, regime de contrato por tempo indeterminado; os ac- enquanto que para a grande maioria dos restantes (actu- tuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em ais) trabalhadores passa a ser a do contrato de trabalho comissão de serviço durante o período probatório, bem em funções públicas, daqui decorrendo consequências como em contrato administrativo de provimento para jurídicas distintas.» a realização de estágio ou em comissão de serviço ex- traordinária, transitam para a modalidade de nomeação Sucede, porém, que entretanto, na pendência do processo definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição em sede constitucional, a Assembleia Legislativa da Região para o regime de contrato por tempo indeterminado. Autónoma da Madeira aprovou novas normas, relativas Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 805 aos regimes de vinculação e de carreiras dos trabalhadores no pressuposto da validade do citado artigo 4.º-A, uma que exercem funções na Administração Pública, que não vez que apenas se refere à data da sua entrada em vigor. estavam incluídas entre as normas impugnadas no processo Simplesmente, já vimos que esse artigo padece de ilega- n.º 375/09 conducente ao Acórdão n.º 256/2010. lidade. São precisamente as normas agora impugnadas: o ar- Nestes termos, ambas as normas impugnadas são con- tigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, sequencialmente ilegais: o artigo 4.º-A do Decreto Legis- de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 1/2009/M, aditado pelo artigo 2.º do lativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, e do n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, pelo facto de artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, só ser aplicável no pressuposto da estatuição de normas de 4 de Junho. já declaradas ilegais pelo Tribunal Constitucional; o ar- Estas normas partem, contudo, ambas do pressuposto da tigo 4.º, n.º 2, do diploma por último referido é também validade dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo consequencialmente ilegal por apenas ser aplicável em Regional n.º 1/2009/M. função do mencionado artigo 4.º-A, uma vez que apenas Na verdade o artigo 4.º-A aplica-se «aos trabalhadores determina o momento da sua aplicação. abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior [ou seja, do artigo 4.º], que tenham mantido o vínculo de nomeação». III — Decisão Ele liga-se pois logicamente ao artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, a que faz re- 5 — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Consti- ferência expressa. tucional decide declarar, com força obrigatória geral, a Ora os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo ilegalidade da norma contida no artigo 4.º-A do Decreto Regional n.º 1/2009/M, que pretendiam manter vínculos Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, de nomeação definitiva para além do permitido na Lei aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12-A/2008, foram declarados, com força obrigató- n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida ria geral, ilegais, no Acórdão do Tribunal Constitucional no artigo 4.º, n.º 2, deste último diploma. n.º 256/2010, dado violarem o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Lisboa, 17 de Janeiro de 2011. — José Borges Soei- Deste modo, os trabalhadores abrangidos pelos n.os 1 e 2 ro — Vítor Gomes — Carlos Fernandes Cadilha — Maria do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M Lúcia Amaral — João Cura Mariano — Joaquim de Sousa não podem ter mantido o vínculo de nomeação definitiva. Ribeiro — Catarina Sarmento e Castro — Carlos Pam- Isto significa que, com a acima mencionada declaração plona de Oliveira (com declaração) — Gil Galvão — (têm de ilegalidade do Acórdão n.º 256/2010, a norma do ar- voto de conformidade os conselheiros Maria João Antunes, tigo 4.º-A do mesmo diploma, posteriormente aditada e Ana Guerra Martins e Rui Moura Ramos, que não assinam agora impugnada, não tem objecto válido. Tem como pres- por não estarem presentes) — José Borges Soeiro. suposto de aplicação algo que foi formalmente declarado ilegal pelo Tribunal Constitucional e padece, consequen- Declaração de voto temente, também de ilegalidade. Sendo ilegais os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Le- Em face da similitude do caso, e mantendo o entendi- gislativo Regional n.º 1/2009/M, na sua previsão e na sua mento firmado na declaração de voto aposta ao Acórdão estatuição (que permite manter o vínculo da nomeação de- n.º 256/2010, igualmente concluo pela não ilegalidade das finitiva fora das condições previstas na Lei n.º 12-A/2008), normas impugnadas. é, por consequência, ilegal o artigo 4.º-A desse mesmo Acontece que estas normas se radicam nos n.os 1 e 2 do diploma que tem como pressuposto necessário de aplicação artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, a estatuição normativa dos preceitos referidos. de 12 de Janeiro, cuja ilegalidade com força obrigató- O mesmo se diga do artigo 4.º, n.º 2, que pretende ria geral (por violação do artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto determinar o momento a partir do qual a norma do ar- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), tigo 4.º-A produz efeitos, dizendo que tal sucede «à data o Tribunal declarou no aludido Acórdão n.º 256/2010. da entrada em vigor dos diplomas que em cumprimento Assim, uma vez que as normas impugnadas apresentam do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, como pressuposto normativo as disposições entretanto procedam ou tenham procedido à revisão das respectivas ilegalizadas, não restará outra solução que não a adoptada carreiras ou corpos especiais». Esta norma só faz sentido no presente Acórdão. — Carlos Pamplona de Oliveira. 806 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 14 de Fevereiro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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