Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 31
- Data
- 2012-02-01
Texto integral (68 735 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012 Número 31
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 7/2012:
Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 681
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 32/2012:
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 699
Ministérios da Administração Interna e da Economia e do Emprego
Portaria n.º 44/2012:
Estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições do Regu-
lamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, relativo
à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes
rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho de 20 de dezembro, relativo à
introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários . . . . . . . . . . . . 725
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 45/2012:
Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2012», que promove a contratação
e a formação profissional de desempregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 730
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 33/2012:
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732
Portaria n.º 46/2012:
Primeira alteração à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, que estabelece o regime jurídico a
que obedecem as regras de prescrição eletrónica de medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 735
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Decreto Regulamentar n.º 24/2012:
Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e
da Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 736
680 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2012/M:
Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social 738
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 681
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de
direito do trabalho, quando sejam representados pelo
Lei n.º 7/2012 Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sin-
dicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador,
de 13 de fevereiro desde que o respectivo rendimento ilíquido à data
da proposição da acção ou incidente ou, quando seja
Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas aplicável, à data do despedimento, não seja superior
Processuais, aprovado a 200 UC;
pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabele-
cimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha
Artigo 1.º concluído pela sua insuficiência económica nos termos
da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer
Objecto requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos
A presente lei procede à sexta alteração do Regula- recursos interpostos em qualquer instância, desde que a
mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei situação de prisão ou detenção se mantenha no momento
n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declara- do devido pagamento;
ção de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei m) Os agentes das forças e serviços de segurança,
n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das
de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo suas funções, ou por causa delas;
Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril. n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
Artigo 2.º p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais r) [Anterior alínea q).]
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, s) [Anterior alínea r).]
20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, t) [Anterior alínea s).]
32.º, 33.º e 34.º do Regulamento das Custas Processuais, u) [Anterior alínea t).]
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro,
rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, 2— .....................................
de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Abril, passam a ter a seguinte redacção: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º g) (Revogada.)
[...]
3 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1,
O presente Regulamento aplica-se aos processos que a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas
correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais quando se conclua que os actos não foram praticados em
administrativos e fiscais e no balcão nacional de in- virtude do exercício das suas funções ou quando tenha
junções. actuado dolosamente ou com culpa grave.
4 — No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte
Artigo 4.º isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos
[...] termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais
haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência
1— ..................................... do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liminarmente ou por sentença.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t) do
Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Admi- n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é respon-
nistrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em sável, a final, pelos encargos a que deu origem no
quaisquer acções em que sejam parte por via do exer- processo, quando a respectiva pretensão for totalmente
cício das suas funções; vencida.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Com excepção dos casos de insuficiência eco-
e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam nómica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos
suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; tribunais, a isenção de custas não abrange os reembol-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sos à parte vencedora a título de custas de parte, que,
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . naqueles casos, as suportará.
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Artigo 6.º 5 — O não pagamento das quantias referidas no
[...]
número anterior determina que o requerimento para
constituição de assistente ou abertura de instrução seja
1— ..................................... considerado sem efeito.
2— ..................................... 6 — (Anterior n.º 3.)
3— ..................................... 7 — É devida taxa de justiça pela impugnação das
4— ..................................... decisões de autoridades administrativas, no âmbito de
5— ..................................... processos contra-ordenacionais, quando a coima não
6— ..................................... tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC,
7 — Nas causas de valor superior a € 275 000, o podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da
remanescente da taxa de justiça é considerado na conta tabela III, que faz parte integrante do presente Regula-
a final, salvo se a especificidade da situação o justificar mento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
e o juiz de forma fundamentada, atendendo designada- 8 — A taxa de justiça referida no número anterior é
mente à complexidade da causa e à conduta processual autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao
das partes, dispensar o pagamento. arguido da data de marcação da audiência de julgamento
ou do despacho que a considere desnecessária, devendo
Artigo 7.º ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os
modos de pagamento da mesma.
[...] 9 — (Anterior n.º 5.)
1— ..................................... 10 — Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos
2 — Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos do número anterior, considera-se a mesma fixada no
termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as dobro do seu limite mínimo.
alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a
apresentação das contra-alegações. Artigo 9.º
3 — Nos processos de expropriação só é devida taxa [...]
de justiça com a interposição do recurso da decisão arbi-
tral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I-A, 1— .....................................
que é paga pelo recorrente e recorrido. 2— .....................................
4 — A taxa de justiça devida pelos incidentes e pro- 3 — As taxas devidas pela emissão de certidões,
cedimentos cautelares, pelos procedimentos de injun- traslados, cópias certificadas ou extractos são fixadas
do seguinte modo:
ção, incluindo os procedimentos europeus de injunção
de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de
execuções é determinada de acordo com a tabela II, que um quinto de 1 UC;
faz parte integrante do presente Regulamento. b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na
5 — (Anterior n.º 4.) alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada
6 — Nos procedimentos de injunção, incluindo os conjunto ou fracção de 25 páginas.
procedimentos europeus de injunção de pagamento, que
sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de 4— .....................................
justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar 5 — Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por
da data da distribuição, nos termos gerais do presente página, é de 1/500 de 1 UC.
Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor 6 — (Anterior n.º 5.)
pago nos termos do disposto no n.º 4. 7— .....................................
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — Consideram-se procedimentos ou incidentes Artigo 14.º
anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento [...]
normal da lide que devam ser tributados segundo os
princípios que regem a condenação em custas. 1 — O pagamento da primeira ou única prestação
da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do
Artigo 8.º acto processual a ela sujeito, devendo:
[...] a) Nas entregas electrónicas, ser comprovado por
verificação electrónica, nos termos da portaria prevista
1— ..................................... no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil;
2— ..................................... b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado
3 — O documento comprovativo do pagamento refe- proceder à entrega do documento comprovativo do pa-
rido nos números anteriores deve ser junto ao processo gamento.
com a apresentação do requerimento na secretaria ou
no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no pro- 2 — A segunda prestação da taxa de justiça deve ser
cesso, devendo o interessado ser notificado no acto paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para
para o efeito. a audiência final, devendo o interessado entregar o do-
4 — Na falta de apresentação do documento com- cumento comprovativo do pagamento ou comprovar a
provativo nos termos do número anterior, a secretaria realização desse pagamento no mesmo prazo.
notifica o interessado para proceder à sua apresentação 3 — Se, no momento definido no número anterior,
no prazo de 10 dias, com um acréscimo de taxa de jus- o documento comprovativo do pagamento da segunda
tiça de igual montante. prestação da taxa de justiça ou da concessão de benefício
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de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
não tiver sido comprovada a realização do pagamento e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sem prejuízo do prazo adicional concedido no
número anterior, se no dia da audiência final ou da 2— .....................................
realização de qualquer outra diligência probatória não
tiver sido junto ao processo o documento comprovativo Artigo 17.º
do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça
[...]
e da multa ou da concessão de benefício de apoio ju-
diciário, ou não tiver sido comprovada a realização do 1— .....................................
pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o 2— .....................................
tribunal determina a impossibilidade de realização das 3— .....................................
diligências de prova que tenham sido ou venham a ser 4 — A remuneração é fixada em função do valor
requeridas pela parte em falta. indicado pelo prestador do serviço, desde que se con-
5 — Nos casos em que não haja lugar a audiência tenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual
final, não sendo dispensada a segunda prestação nos acrescem as despesas de transporte que se justifiquem
termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de e quando requeridas até ao encerramento da audiência,
custas final. nos termos fixados para as testemunhas e desde que
6 — (Anterior n.º 2.) não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo
7 — (Anterior n.º 3.) tribunal.
8 — (Anterior n.º 4.) 5— .....................................
9 — Nas situações em que deva ser pago o remanes- 6— .....................................
cente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável 7— .....................................
pelo impulso processual não seja condenado a final, 8— .....................................
o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido 9— .....................................
pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da decisão que ponha termo ao processo. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.º 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Ficam dispensados do pagamento prévio da
taxa de justiça: Artigo 20.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Encargos
b) (Revogada.)
c) (Revogada.) 1 — Os encargos são pagos pela parte requerente ou
d) O demandante e o arguido demandado, no pe- interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a con-
dido de indemnização civil apresentado em processo tar da notificação do despacho que ordene a diligência,
penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior determine a expedição ou cumprimento de carta rogató-
a 20 UC; ria ou marque a data da audiência de julgamento.
e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas; 2— .....................................
f) As partes nos processos de jurisdição de menores. 3 — (Revogado.)
4— .....................................
2 — As partes dispensadas do pagamento prévio de 5 — (Revogado.)
taxa de justiça, independentemente de condenação a
final, devem ser notificadas, com a decisão que decida Artigo 21.º
a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para Pagamentos intercalares
efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
(Revogado.)
Artigo 16.º
Artigo 22.º
[...]
Conversão da taxa de justiça paga
1— .....................................
(Revogado.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.) 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
tes, o não pagamento dos encargos nos termos fixados
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da dili-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gência requerida.
684 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
2 — A parte que não efectuou o pagamento pontual 3 — Nos casos de condenação por litigância de má
dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto 4 — (Anterior n.º 3.)
no n.º 1 do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma 5 — (Anterior n.º 4.)
sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite 6 — (Anterior n.º 5.)
máximo de 3 UC.
3 — À parte contrária é permitido pagar o encargo Artigo 29.º
que a outra não realizou, solicitando guias para o de-
pósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do [...]
prazo referido no número anterior. 1 — A conta de custas é elaborada pela secretaria
do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo
Artigo 24.º de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final,
[...] após a comunicação pelo agente de execução da veri-
ficação de facto que determine a liquidação da respon-
1 — (Revogado.) sabilidade do executado, ou quando o juiz o determine,
2— ..................................... dispensando-se a sua realização sempre que:
Artigo 25.º a) Não haja quaisquer quantias em dívida;
[...]
b) Nos processos de insolvência não exista qualquer
verba na massa insolvente para processamento do pa-
1— ..................................... gamento das custas;
2— ..................................... c) Nos processos de execução cujo agente de execu-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção não seja oficial de justiça e nada exista para levar
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à conta; e
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) O responsável pelas custas beneficie de apoio
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pa- judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de
gas a título de honorários de mandatário ou de agente de taxa de justiça e demais encargos.
execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de
mandatário, quando as quantias em causa sejam superio- 2— .....................................
res ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º 3 — (Anterior n.º 5.)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o
funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo
3— ..................................... logo o processo com vista ao Ministério Público, após
o que o juiz decidirá.
Artigo 26.º 5 — A decisão prevista no número anterior considera-
[...] -se notificada ao Ministério Público com o exame da
conta e aos interessados com a notificação a que se
1— ..................................... refere o n.º 1 do artigo 31.º
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 30.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela 1 — A conta é elaborada de harmonia com o julgado
parte vencida e pela parte vencedora, para compensação em última instância, abrangendo as custas da acção, dos
da parte vencedora face às despesas com honorários do incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota 2 — Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito
referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; processual responsável pelas custas, multas, e outras
d) Os valores pagos a título de honorários de agente penalidades, que abranja o processo principal e os apen-
de execução. sos.
3 — A conta é processada pela secretaria, através
4— ..................................... dos meios informáticos previstos e regulamentados por
5— ..................................... portaria do membro do Governo responsável pela área
6 — Se a parte vencida for o Ministério Público ou da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade
de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com a) Discriminação das taxas de justiça devidas, dentro
o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo destas as que já se encontram pagas;
vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira b) (Revogada.)
e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 27.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja
[...]
caso disso, a devolver à parte responsável;
1— ..................................... g) Encerramento com a menção da data e assinatura
2— ..................................... do responsável pela elaboração da conta.
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Artigo 31.º b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais
sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultra-
[...]
passados os valores referidos na alínea anterior.
1— .....................................
2 — Oficiosamente, a requerimento do Ministério 2 — O responsável remete ao tribunal, dentro do
Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido
a conta se esta não estiver de harmonia com as dispo- no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que
sições legais. respeite as regras previstas no número anterior.
3 — A reclamação da conta pode ser apresentada: 3— .....................................
4— .....................................
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de paga-
mento voluntário, enquanto não o realizar; Artigo 34.º
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias
após o recebimento de quaisquer quantias; [...]
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a 1— .....................................
contar da notificação do n.º 1. 2 — Verificado o incumprimento ou transitada em
julgado a decisão a que se refere o número anterior,
4 — Apresentada a reclamação da conta, o funcioná- e quando se trate de quantias depositadas à ordem do
rio judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no tribunal, tem este a faculdade de se fazer pagar directa-
prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao mente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem
Ministério Público, após o que o juiz decide. de prioridade, salvo disposição em contrário:
5 — Não é admitida segunda reclamação dos inte- a) Taxa de justiça;
ressados sem o depósito das custas em dívida. b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira
6 — Da decisão do incidente de reclamação e da e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
montante exceder o valor de 50 UC.
7 — (Revogado.) 3— .....................................
8— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
9— .....................................
Artigo 3.º
Artigo 32.º
Alteração às tabelas I, II, III e IV do Regulamento
[...] das Custas Processuais
1— ..................................... As tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Pro-
2— ..................................... cessuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
3— ..................................... de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação
4— ..................................... n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008,
5— ..................................... de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de
6— ..................................... Agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
7 — Decorrido o prazo do pagamento das custas e 3-B/2010, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 52/2011,
sem a sua realização ou sem que o responsável que se de 13 de Abril, são alteradas de acordo com o anexo I à
encontre na situação prevista no número anterior tenha presente lei, que dela faz parte integrante.
requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto
dos serviços prisionais informação sobre as importâncias Artigo 4.º
de que o recluso seja titular e que possam ser destina- Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais
das ao pagamento das custas e ordena a sua afectação, É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, apro-
devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais vado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro,
que diligenciam o seu pagamento. rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008,
8— ..................................... de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de
Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto,
Artigo 33.º pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010,
Pagamento das custas em prestações de 28 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril,
o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
1 — Quando o valor a pagar seja igual ou superior a
3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, «Artigo 14.º-A
o pagamento das custas em prestações, agravadas de
5 %, de acordo com as seguintes regras: Dispensa do pagamento da segunda prestação
a) O pagamento é feito em até seis prestações men- Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da
sais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total taxa de justiça, nos seguintes casos:
não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de a) Acções de processo civil simplificado;
pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de b) Acções que não comportem citação do réu, opo-
pessoa colectiva; sição ou audiência de julgamento;
686 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição vado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro,
ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, com a redacção actual.
ainda que precedida de alegações;
d) Acções que terminem antes da designação da data Artigo 8.º
da audiência final; Aplicação no tempo
e) Acções administrativas especiais em que não haja
lugar a audiência pública; 1 — O Regulamento das Custas Processuais, na redac-
f) Acções administrativas especiais em massa sus- ção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos
pensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem
próprio processo; prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos
g) Processos de jurisdição de menores; pendentes nessa data.
h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de 2 — Relativamente aos processos pendentes, sem pre-
direito da família; juízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é
i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente
doença profissional terminados na fase contenciosa por lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada
decisão condenatória imediata ao exame médico; em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os
j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao
pelo impugnante, em caso de desistência no prazo le- abrigo da legislação aplicável no momento da prática do
gal após a revogação parcial do acto tributário impug- acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas
nado.» Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei,
determine solução diferente.
Artigo 5.º 3 — Todos os montantes cuja constituição da obrigação
de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente
Incentivo à extinção da instância lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encar-
1 — Nos processos que tenham dado entrada no tribunal gos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos
até à data de publicação da presente lei, ou que resultem termos previstos no Regulamento das Custas Processuais,
da apresentação à distribuição de providências de injunção na redacção que lhe é dada pela presente lei.
requeridas até à mesma data, e venham a terminar por 4 — Nos processos em que as partes se encontravam
extinção da instância em razão de desistência do pedido, isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento
de custas em virtude das características do processo, e a
desistência da instância, confissão do pedido ou transacção
isenção aplicada não encontre correspondência na redacção
apresentadas até um ano após a data de entrada em vigor
que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela
do presente diploma, há dispensa do pagamento das taxas
presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo,
de justiça e dos encargos devidos pela parte ou partes que a isenção de custas.
praticaram o acto que conduziu à extinção da instância, 5 — Nos processos em que, de acordo com a redacção
não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela
título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos
da respectiva conta. de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar
2 — O disposto no número anterior não prejudica o à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.
direito ao pagamento da remuneração devida às entidades 6 — O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre
que intervenham nos processos ou que coadjuvem em fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da
quaisquer diligências e aos agentes de execução a título entrada do processo.
de despesas e honorários. 7 — Nos processos em que há lugar ao pagamento da
segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não
Artigo 6.º se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado
Norma revogatória nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das
Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal deter-
São revogados a alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, as alí- mine um montante diverso do da primeira prestação.
neas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, as subalíneas iii) e 8 — Nos processos em que o pagamento da taxa de
iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 3 e 5 do ar- justiça devida por cada uma das partes foi regularmente
tigo 20.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 24.º, efectuado num único momento não há lugar ao pagamento
a alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º e o n.º 7 do artigo 31.º da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2
do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado redacção que lhe é dada pela presente lei.
pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de 9 — Nos processos em que, em virtude da legislação
Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio
pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pa-
n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de gamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso
Abril, e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril. não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que
a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das
Artigo 7.º Custas Processuais pela presente lei determinasse solução
Republicação
diferente.
10 — Nos processos em que a redacção que é dada
É republicado, no anexo II, que faz parte integrante da ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei
presente lei, o Regulamento das Custas Processuais, apro- passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 687
justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça
tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no
em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas caso da col. A, 1,5 UC no caso da col. B, e 4,5 UC, no
a esta prestação. caso da col. C.
11 — Para efeitos de aplicação do Regulamento das TABELA II
Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela pre-
sente lei, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de (a que se referem os n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º
2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira do Regulamento)
prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente
é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça. B
12 — São aplicáveis a todos os processos pendentes Incidente/procedimento/execução
A Taxa de justiça
Taxa de justiça agravada (UC)
as normas do Regulamento das Custas Processuais, na normal (UC) (artigo 13.º,
n.º 3)
redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às
custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos
mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e Procedimentos cautelares:
justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data Até € 300 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3,5
anterior à entrada em vigor da presente lei. Procedimentos cautelares de valor igual ou
13 — Todos os pagamentos decorrentes do regime de superior a € 300 000,01 . . . . . . . . . . . . 8 9
Procedimentos cautelares de especial com-
custas processuais devem ser efectuados pelos meios pre- plexidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 a 20 10 a 22
vistos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção Restituição provisória de posse/alimentos
que lhe é dada pela presente lei. provisórios/arbitramento de reparação
provisória/regulação provisória do pa-
gamento de quantias. . . . . . . . . . . . . . . 1 1
Artigo 9.º
Processos administrativos urgentes (arti-
Entrada em vigor
gos 97.º e 100.º do CPTA):
A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da Contencioso eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
sua publicação. Contencioso pré-contratual . . . . . . . . . . . 2 2
Impugnação de procedimentos cautelares
Aprovada em 22 de Dezembro de 2011. adoptados pela administração tributária/
impugnação de actos de autoliquidação,
A Presidente da Assembleia da República, Maria da substituição tributária e pagamentos por
Assunção A. Esteves. conta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Promulgada em 30 de Janeiro de 2012. Incidente de intervenção provocada principal
ou acessória de terceiros e oposição pro-
Publique-se. vocada:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 4 4
Referendada em 31 de Janeiro de 2012.
Incidentes/procedimentos anómalos . . . . . . 1a3 1a3
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Incidente de verificação do valor da causa/pro-
dução antecipada de prova . . . . . . . . . . . . 1 1
Incidentes de especial complexidade . . . . . . 7 a 14 7 a 14
ANEXO I
Outros incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 a 5 0,5 a 5
Execução:
(a que se refere o artigo 3.º)
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 4 6
TABELA I
Quando as diligências de execução não forem
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º realizadas por oficial de justiça:
e 13.º do Regulamento) Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,375
Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 0,5 0,75
Taxa de justiça (UC)
Execução por custas/multas/coimas (a suportar
B pelo executado):
Valor da acção (euros) A Artigos 6.º, C
Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, Artigos 6.º, Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
n.º 1, e 7.º, n.º 2, 12, n.º 5, e 13.º, Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 4 4
n.º 3, do RCP n.º 1, e 13.º, n.º 3, do RCP
n.º 7, do RCP
Reclamação de créditos:
1 Até 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1,5 Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
2 De 2 000,01 a 8 000 . . . . . . . 2 1 3 Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 4 4
3 De 8 000,01 a 16 000 . . . . . . 3 1,5 4,5
4 De 16 000,01 a 24 000 . . . . . 4 2 6 Oposição à execução ou à penhora/embargos
5 De 24 000,01 a 30 000 . . . . . 5 2,5 7,5 de terceiro:
6 De 30 000,01 a 40 000 . . . . . 6 3 9 Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
7 De 40 000,01 a 60 000 . . . . . 7 3,5 10,5 Execuções de valor igual ou superior a
8 De 60 000,01 a 80 000 . . . . . 8 4 12 € 30 000,01. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6
9 De 80 000,01 a 100 000 . . . . 9 4,5 13,5
10 De 100 000,01 a 150 000 . . . 10 5 15 Requerimento de injunção:
11 De 150 000,01 a 200 000 . . . 12 6 18
12 De 200 000,01 a 250 000 . . . 14 7 21 Valores até € 5 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,75
13 De 250 000,01 a 275 000 . . . 16 8 24 De € 5 000 a € 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5
A partir de € 15 000,01 . . . . . . . . . . . . . . 1,5 2,25
688 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
2 — As multas e outras penalidades são sempre fixa-
A
B
Taxa de justiça
das de forma autónoma e seguem o regime do presente
Incidente/procedimento/execução Taxa de justiça agravada (UC) Regulamento.
normal (UC) (artigo 13.º,
n.º 3) Artigo 4.º
Isenções
Requerimento de injunção de pagamento eu-
ropeia: 1 — Estão isentos de custas:
Valores até € 5 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5
De € 5 000 a € 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 a) O Ministério Público nos processos em que age em
A partir de € 15 000,01 . . . . . . . . . . . . . . 3 4,5 nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são
confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte
Reclamações, pedidos de rectificação, de escla- acessória e nas execuções por custas e multas processuais,
recimento e de reforma da sentença . . . . . . 0,25 a 3 0,25 a 3
Processos da competência do Ministério Pú- coimas ou multas criminais;
blico previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando
de 13 de Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 0,75 exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do
artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de
legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício
TABELA III
da acção popular;
os
(a que se referem os n. 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento) c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público
[...] ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
TABELA IV e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ac-
(a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º ções em que sejam parte por via do exercício das suas
do Regulamento) funções;
d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os
[...]
directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-
ANEXO II -gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os
(a que se refere o artigo 7.º) demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores
do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de
Regulamento das Custas Processuais missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto
a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
TÍTULO I Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando
pessoalmente demandados em virtude do exercício das
Disposições gerais suas funções;
Artigo 1.º e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam
suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;
Regras gerais f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos,
1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos quando actuem exclusivamente no âmbito das suas espe-
termos fixados pelo presente Regulamento. ciais atribuições ou para defender os interesses que lhe
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera- estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou
-se como processo autónomo cada acção, execução, inci- nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
dente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente
por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de
tributação própria. direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos
Artigo 2.º que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo
estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade
Âmbito de aplicação processual nestas matérias;
O presente Regulamento aplica-se aos processos que h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito
correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais admi- do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério
nistrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções. Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando
sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo
rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou inci-
TÍTULO II dente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento,
não seja superior a 200 UC;
Custas processuais i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos
recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou
cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de
CAPÍTULO I
jurisdição de menores;
Conceito e isenções j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou
a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabele-
Artigo 3.º cimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha
concluído pela sua insuficiência económica nos termos
Conceito de custas
da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer
1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos
os encargos e as custas de parte. recursos interpostos em qualquer instância, desde que a
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 689
situação de prisão ou detenção se mantenha no momento se conclua que os actos não foram praticados em virtude
do devido pagamento; do exercício das suas funções ou quando tenha actuado
l) Os incapazes, ausentes e incertos quando represen- dolosamente ou com culpa grave.
tados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, 4 — No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta
mesmo que os processos decorram nas conservatórias de é responsável pelo pagamento das custas, nos termos ge-
registo civil; rais, em todas as acções no âmbito das quais haja benefi-
m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em ciado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de
processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente
funções, ou por causa delas; ou por sentença.
n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de 5 — Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e
indemnização civil apresentado em processo penal, quando na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pa-
o respectivo valor seja inferior a 20 UC; gamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua
o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do di- pela manifesta improcedência do pedido.
reito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
obrigatório de responsabilidade civil automóvel; casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t) do n.º 1 e
p) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final,
de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a
de 29 de Julho; respectiva pretensão for totalmente vencida.
q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança 7 — Com excepção dos casos de insuficiência econó-
Social, nos processos em que intervenha na defesa dos mica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais,
direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do patri- a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte
mónio do Fundo; vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos,
r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos as suportará.
em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes,
dos beneficiários e do património do Fundo;
s) Os municípios, quando proponham a declaração judi- CAPÍTULO II
cial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão Taxa de justiça
das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do
Ministério Público;
t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que SECÇÃO I
deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e Fixação da taxa de justiça
demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de
execução cível relativo aos mesmos créditos; Artigo 5.º
u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas
e os estabelecimentos individuais de responsabilidade li- Unidade de conta
mitada que estejam em situação de insolvência ou em 1 — A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade
processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, de conta processual (UC).
salvo no que respeita às acções que tenham por objecto 2 — A UC é actualizada anual e automaticamente de
litígios relativos ao direito do trabalho. acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo
atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao
2 — Ficam também isentos: ano anterior.
a) As remições obrigatórias de pensões; 3 — O valor correspondente à UC para cada processo,
b) Os processos administrativos urgentes relativos ao tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento
pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para em que o mesmo se inicia, independentemente do momento
órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local em que a taxa deva ser paga.
e à intimação para protecção de direitos, liberdades e ga- 4 — O valor correspondente à UC para o pagamento de
rantias; encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento
c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de da prática do acto taxável ou penalizado.
Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação
de insuficiência económica, comprovada pela secretaria Artigo 6.º
do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos Regras gerais
tribunais;
d) Os processos de liquidação e partilha de bens de 1 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido
instituições de previdência social e associações sindicais pelo impulso processual do interessado e é fixada em fun-
e de classe; ção do valor e complexidade da causa de acordo com o
e) (Suprimida pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição
de 24 de Abril.) especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte
f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela e integrante do presente Regulamento.
adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega 2 — Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos
do menor a pessoa idónea, em alternativa à instituciona- termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente
lização do mesmo; Regulamento.
g) (Revogada.) 3 — Nos processos em que o recurso aos meios elec-
trónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a
3 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças
parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
690 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
4 — Para efeitos do número anterior, a parte paga ini- e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo
cialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à e a concreta actividade processual do assistente.
redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no mo- 2 — A taxa de justiça devida pela abertura de instrução
mento em que entregar uma peça processual em papel, sob requerida pelo assistente é autoliquidada no montante de
pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um
a omissão de pagamento da taxa de justiça. valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utili-
5 — O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos dade prática da instrução na tramitação global do processo.
valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que 3 — O documento comprovativo do pagamento referido
faz parte integrante do presente Regulamento, às acções nos números anteriores deve ser junto ao processo com a
e recursos que revelem especial complexidade. apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de
6 — Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo
justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte o interessado ser notificado no acto para o efeito.
pagar o excedente, se o houver, a final. 4 — Na falta de apresentação do documento comprova-
7 — Nas causas de valor superior a € 275 000, o rema- tivo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o
nescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, interessado para proceder à sua apresentação no prazo de
salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
forma fundamentada, atendendo designadamente à comple- 5 — O não pagamento das quantias referidas no número
xidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar anterior determina que o requerimento para constituição
o pagamento. de assistente ou abertura de instrução seja considerado
Artigo 7.º sem efeito.
6 — Para o denunciante que deva pagar custas, nos
Regras especiais termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo
1 — A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC.
nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente refe- 7 — É devida taxa de justiça pela impugnação das deci-
ridos na tabela II, que fazem parte integrante do presente sões de autoridades administrativas, no âmbito de proces-
Regulamento. sos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido
2 — Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser
da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que
pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em
consideração a gravidade do ilícito.
contra-alegações.
8 — A taxa de justiça referida no número anterior é
3 — Nos processos de expropriação só é devida taxa de
autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao
justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral
arguido da data de marcação da audiência de julgamento
ou do recurso subordinado, no termos da tabela I-A, que
ou do despacho que a considere desnecessária, devendo
é paga pelo recorrente e recorrido. ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos
4 — A taxa de justiça devida pelos incidentes e pro- de pagamento da mesma.
cedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, 9 — Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final,
incluindo os procedimentos europeus de injunção de paga- sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da
mento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte 10 — Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do
integrante do presente Regulamento. número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro
5 — Nas execuções por custas, multas ou coimas o do seu limite mínimo.
executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça
nos termos da tabela II. Artigo 9.º
6 — Nos procedimentos de injunção, incluindo os pro- Fixação das taxas relativas a actos avulsos
cedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam
como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo 1 — Salvo quando sejam praticadas por agente de exe-
autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da cução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva
distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixa-
descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos ção de editais ou outra diligência avulsa, para além das
do disposto no n.º 4. despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida
7 — Quando o incidente ou procedimento revistam metade de 1 UC.
especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o 2 — As citações, notificações ou afixações de editais,
pagamento de um valor superior, dentro dos limites esta- quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
belecidos na tabela II. 3 — As taxas devidas pela emissão de certidões, tras-
8 — Consideram-se procedimentos ou incidentes anó- lados, cópias certificadas ou extractos são fixadas do se-
malos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal guinte modo:
da lide que devam ser tributados segundo os princípios que a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de
regem a condenação em custas. um quinto de 1 UC;
b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea
Artigo 8.º anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto
ou fracção de 25 páginas.
Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional
1 — A taxa de justiça devida pela constituição como 4 — As certidões, traslados, cópias ou extractos que se-
assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo jam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento
ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 691
5 — Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por 2 — Nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao
página, é de 1/500 de 1 UC. n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas pres-
6 — O custo dos actos avulsos é apurado e pago ime- tações de igual valor por cada parte ou sujeito processual,
diatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para salvo disposição em contrário resultante da legislação
o efeito, se o interessado não estiver presente. relativa ao apoio judiciário.
7 — Para os casos que não estão previstos no presente 3 — Quando o responsável passivo da taxa de justiça
Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa. seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num
tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200
Artigo 10.º ou mais providências cautelares, acções, procedimentos
Taxa sancionatória excepcional
ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer
providência cautelar, acção, procedimento ou execução
A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e intentado pela sociedade de acordo com a tabela I-C, salvo
15 UC. os casos expressamente referidos na tabela II, em que a taxa
de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B.
SECÇÃO II
4 — O volume de pendências referido no número an-
Fixação da base tributável terior é correspondente ao número de acções, procedi-
mentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do
Artigo 11.º ano anterior.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anual-
Regra geral
mente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades
A base tributável para efeitos de taxa de justiça corres- comerciais que durante o ano civil anterior tenham inten-
ponde ao valor da causa, com os acertos constantes da ta- tado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções,
bela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a
processo respectivo. forma de aviso e disponibilizada no CITIUS.
Artigo 12.º 6 — Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade
comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no
Fixação do valor em casos especiais sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3,
1 — Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela I-B notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proce-
nos seguintes processos: der ao pagamento do remanescente, sob pena de não se
considerar paga a taxa de justiça.
a) Nos processos relativos à impugnação judicial da 7 — A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B
decisão sobre a concessão do apoio judiciário; para:
b) Nas intimações para prestação de informação, con-
sulta de processos ou passagem de certidões; a) As partes coligadas;
c) Nos processos de contencioso das instituições de b) O interveniente que faça seus os articulados da parte
segurança social ou de previdência social e dos organismos a que se associe;
sindicais, nos processos para convocação de assembleia c) Os assistentes em processo civil, administrativo e
geral ou de órgão equivalente, nos processos para decla- tributário.
ração de invalidade das respectivas deliberações e nas Artigo 14.º
reclamações de decisões disciplinares;
Oportunidade do pagamento
d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e
outros funcionários; 1 — O pagamento da primeira ou única prestação da
e) Sempre que for impossível determinar o valor da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto
causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a processual a ela sujeito, devendo:
fixar um valor certo;
f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa a) Nas entregas electrónicas, ser comprovado por verifi-
com recurso a critérios indeterminados e não esteja indi- cação electrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1
cado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil;
quando for definitivamente fixado o valor. b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado
proceder à entrega do documento comprovativo do pa-
2 — Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando gamento.
esta for determinável, devendo o recorrente indicar o res-
pectivo valor no requerimento de interposição do recurso; 2 — A segunda prestação da taxa de justiça deve ser
nos restantes casos, prevalece o valor da acção. paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a au-
diência final, devendo o interessado entregar o documento
comprovativo do pagamento ou comprovar a realização
SECÇÃO III desse pagamento no mesmo prazo.
Responsabilidade e pagamento 3 — Se, no momento definido no número anterior, o do-
cumento comprovativo do pagamento da segunda prestação
Artigo 13.º da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio
judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver
Responsáveis passivos
sido comprovada a realização do pagamento da segunda
1 — A taxa de justiça é paga nos termos fixados no prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o inte-
Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas ressado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento,
normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra- acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a
-ordenacionais, administrativos e fiscais. 1 UC nem superior a 10 UC.
692 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
4 — Sem prejuízo do prazo adicional concedido no j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo
número anterior, se no dia da audiência final ou da rea- impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a
lização de qualquer outra diligência probatória não tiver revogação parcial do acto tributário impugnado.
sido junto ao processo o documento comprovativo do
pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da Artigo 15.º
multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, Dispensa de pagamento prévio
ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento
da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal deter- 1 — Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa
mina a impossibilidade de realização das diligências de de justiça:
prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos
parte em falta. ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as
5 — Nos casos em que não haja lugar a audiência final, autarquias locais, quando demandem ou sejam deman-
não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do dados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo
artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final. em matéria administrativa contratual e pré-contratual e
6 — Quando se trate de causa que não importe a consti- relativas às relações laborais com os funcionários, agentes
tuição de mandatário e o acto seja praticado directamente e trabalhadores do Estado;
pela parte, só é devido o pagamento após notificação de b) (Revogada.)
onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e c) (Revogada.)
as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue. d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de
7 — O documento comprovativo do pagamento perde indemnização civil apresentado em processo penal, quando
validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas;
comprovar esse pagamento, caso em que o interessado soli- f) As partes nos processos de jurisdição de menores.
cita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas
da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a 2 — As partes dispensadas do pagamento prévio de
emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda taxa de justiça, independentemente de condenação a final,
apresentá-lo. devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa
8 — Se o interessado não pretender apresentar o do- principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar
cumento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de o seu pagamento no prazo de 10 dias.
Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.,
no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução,
mediante entrega do original ou documento de igual valor, CAPÍTULO III
sob pena de reversão para o referido Instituto.
9 — Nas situações em que deva ser pago o remanes- Encargos
cente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo
impulso processual não seja condenado a final, o mesmo Artigo 16.º
deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, Tipos de encargos
no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que
ponha termo ao processo. 1 — As custas compreendem os seguintes tipos de en-
cargos:
Artigo 14.º-A a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e
Dispensa do pagamento da segunda prestação
das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
taxa de justiça, nos seguintes casos: ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário,
incluindo o pagamento de honorários;
a) Acções de processo civil simplificado; iii) (Revogada.)
b) Acções que não comportem citação do réu, oposição iv) (Revogada.)
ou audiência de julgamento;
c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-
ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, -Geral dos Impostos;
ainda que precedida de alegações; c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança,
d) Acções que terminem antes da designação da data oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos
da audiência final; a definir por portaria conjunta dos membros do Governo
e) Acções administrativas especiais em que não haja responsáveis pelas áreas da administração interna e da
lugar a audiência pública; justiça;
f) Acções administrativas especiais em massa suspensas, d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer enti-
salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio dades pela produção ou entrega de documentos, prestação
processo; de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a
g) Processos de jurisdição de menores; requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de
h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
direito da família; e) As compensações devidas a testemunhas;
i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela
doença profissional terminados na fase contenciosa por passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando
decisão condenatória imediata ao exame médico; a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 693
g) As despesas resultantes da utilização de depósitos b) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos
públicos; de conta bancária ou valores mobiliários existentes em
h) As retribuições devidas a quem interveio acidental- nome do executado;
mente no processo; c) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores
i) As despesas de transporte e ajudas de custo para di- em nome do executado.
ligências afectas ao processo em causa.
10 — As remunerações previstas nas alíneas b) e c) do
2 — Os valores cobrados ao abrigo do número anterior número anterior são reduzidas a um décimo quando, por
revertem imediatamente a favor das entidades que a eles facto imputável à instituição bancária, não sejam utilizados
têm direito. meios electrónicos.
Artigo 17.º 11 — As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são
devidas apenas nos casos em que o exequente seja uma
Remunerações fixas
sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal,
1 — As entidades que intervenham nos processos ou secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou
que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos mais providências cautelares, acções, procedimentos ou
que assistam os advogados, têm direito às remunerações execuções.
previstas no presente Regulamento. 12 — As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 cons-
2 — Aremuneração de peritos, tradutores, intérpretes, con- tituem receita:
sultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades
encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo a) Nas acções em que a consulta ou apreensão é rea-
é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na lizada por agente de execução, da instituição gestora da
tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. base de dados consultada, do IGFIJ, I. P., do ITIJ, I. P., e
3 — Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada da Câmara dos Solicitadores, na proporção de 25 %, 35 %,
numa das seguintes modalidades, tendo em consideração 15 % e 25 %, respectivamente;
o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos b) Nas acções em que a consulta ou apreensão é efec-
interessados: tuada pelo tribunal ou por outra entidade, da instituição
gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, I. P., e do
a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; ITIJ, I. P., na proporção de 50 %, 25 % e 25 %, respecti-
b) Remuneração em função do número de páginas ou vamente.
fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em
função do número de palavras traduzidas. 13 — As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são con-
sideradas despesas do processo e devem ser previamente
4 — A remuneração é fixada em função do valor indi- pagas pelo exequente, em qualquer fase do processo, nos
cado pelo prestador do serviço, desde que se contenha termos a regulamentar por portaria do membro do Governo
dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem responsável pela área da justiça.
as despesas de transporte que se justifiquem e quando 14 — As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são da
requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos responsabilidade exclusiva do exequente e não integram
fixados para as testemunhas e desde que não seja disponi-
nem os honorários do agente de execução, nem as custas
bilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas
5 — Salvo disposição especial, a quantia devida às
testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos de parte.
da tabela IV e o seu pagamento depende de requerimento 15 — A forma de cobrança, de distribuição da receita
apresentado pela testemunha. de forma proporcional ao volume total de consultas e o
6 — Os liquidatários, os administradores e as entidades modo e forma de pagamento anual da receita devida às
encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12,
fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bem como os demais aspectos de gestão do sistema, são
bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o regulamentadas por portaria do membro do Governo res-
estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de ponsável pela área da justiça.
efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas
partes ou pelo tribunal. Artigo 18.º
7 — Nas perícias médicas, os médicos e respectivos Despesas de transporte
auxiliares são remunerados por cada exame nos termos
fixados em diploma próprio. 1 — Nas diligências realizadas fora do tribunal são
8 — Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a
de doença profissional incumbe à pessoa legalmente respon- deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um
sável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de cus- meio de transporte.
tas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa 2 — Os meios de transporte a utilizar são determinados,
realizada com autópsias ou outras diligências necessárias com preferência pelos transportes colectivos públicos:
ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença. a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de ma-
9 — As remunerações dos serviços prestados por ins- gistrado ou funcionário judicial;
tituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz
861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte: presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário
a) Metade de 1 UC pelo conjunto de pesquisas efectua- de justiça, quanto a funcionário judicial;
das no âmbito do artigo 833.º-A do Código do Processo c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador,
Civil; quando se trate de magistrados do Ministério Público.
694 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
3 — Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a Artigo 24.º
título excepcional, veículo próprio, são compensados nos Imputação na conta de custas
termos gerais previstos pela lei.
4 — As despesas referidas no presente artigo são conta- 1 — (Revogado.)
bilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu 2 — No final, os encargos são imputados na conta de
a diligência ou que dela aproveita. custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na
proporção da condenação.
Artigo 19.º
Adiantamento de encargos CAPÍTULO IV
1 — Quando a parte beneficie de isenção de custas ou Custas de parte
de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados
pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas Artigo 25.º
da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso.
2 — As despesas motivadas pela prestação de instrumen- Nota justificativa
tos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção- 1 — Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a
-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou
pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de do produto da penhora, consoante os casos, as partes que
Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal,
mesmo quando haja arquivamento do processo. para a parte vencida e para o agente de execução, quando
aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
Artigo 20.º 2 — Devem constar da nota justificativa os seguintes
Encargos elementos:
1 — Os encargos são pagos pela parte requerente ou a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou
interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a con- agente de execução;
tar da notificação do despacho que ordene a diligência, b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efecti-
determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória vamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
ou marque a data da audiência de julgamento. c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efecti-
2 — Quando a parte requerente ou interessada beneficie vamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas
de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pa-
Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. gas a título de honorários de mandatário ou de agente de
3 — (Revogado.) execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de
4 — Os titulares de créditos derivados de actuações pro- mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores
cessuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
sem esperar que o processo termine, independentemente e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente
da posterior decisão de custas. Regulamento.
5 — (Revogado.)
Artigo 21.º 3 — Na acção executiva, a liquidação da responsabili-
dade do executado compreende as quantias indicadas na
Pagamentos intercalares nota discriminativa, nos termos do número anterior.
(Revogado.)
Artigo 22.º Artigo 26.º
Regime
Conversão da taxa de justiça paga
(Revogado.) 1 — As custas de parte integram-se no âmbito da con-
denação judicial por custas, salvo quando se trate dos
Artigo 23.º casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e no artigo 450.º
Falta de pagamento do Código de Processo Civil.
2 — As custas de parte são pagas directamente pela
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o dis-
o não pagamento dos encargos nos termos fixados no posto no artigo 454.º do Código de Processo Civil, sendo
n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
requerida. 3 — A parte vencida é condenada, nos termos previstos
2 — A parte que não efectuou o pagamento pontual no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes
dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos valores, a título de custas de parte:
cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1
do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma sanção de a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte ven-
igual valor ao montante em falta, com o limite máximo cedora, na proporção do vencimento;
de 3 UC. b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de
3 — À parte contrária é permitido pagar o encargo que encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
a outra não realizou, solicitando guias para o depósito c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela
imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo parte vencida e pela parte vencedora, para compensação
referido no número anterior. da parte vencedora face às despesas com honorários do
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 695
mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as
referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; cominações devidas pela falta do mesmo.
d) Os valores pagos a título de honorários de agente 3 — Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a
de execução. respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %,
para a conta de custas, devendo ser paga a final.
4 — No somatório das taxas de justiça referidas no 4 — Independentemente dos benefícios concedidos pela
número anterior contabilizam-se também as taxas dos isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do venci-
procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor mento na causa, as multas são sempre pagas pela parte
de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do que as motivou.
valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos
termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo
Civil e do n.º 3 do artigo 13.º TÍTULO III
5 — O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido
Liquidação, pagamento e execução das custas
ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior
quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar
ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído CAPÍTULO I
mandatário ou agente de execução.
6 — Se a parte vencida for o Ministério Público ou Conta de custas
gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o pro- Artigo 29.º
cesso, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vence- Oportunidade da conta
dor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das
Infra-Estruturas da Justiça, I. P. 1 — A conta de custas é elaborada pela secretaria do
tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias
após o trânsito em julgado da decisão final, após a co-
CAPÍTULO V municação pelo agente de execução da verificação de
facto que determine a liquidação da responsabilidade do
Multas executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se
a sua realização sempre que:
Artigo 27.º
a) Não haja quaisquer quantias em dívida;
Disposições gerais
b) Nos processos de insolvência não exista qualquer
1 — Sempre que na lei processual for prevista a con- verba na massa insolvente para processamento do paga-
denação em multa ou penalidade de algumas das partes mento das custas;
ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo c) Nos processos de execução cujo agente de execução
montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e
e 5 UC. d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judi-
2 — Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for ciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa
outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode as- de justiça e demais encargos.
cender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 — Nos casos de condenação por litigância de má fé 2 — Quando o processo suba aos tribunais superio-
a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. res, por via de recurso, as despesas que surjam depois
4 — O montante da multa ou penalidade é sempre fixado de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à
pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal
lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão superior respectivo.
da causa, a situação económica do agente e a repercussão 3 — A elaboração e o processamento da conta são regu-
da condenação no património deste. lamentados por portaria do membro do Governo respon-
5 — A parte não pode ser simultaneamente condenada, sável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras
pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancio- formas de processamento e elaboração da mesma.
natória excepcional. 4 — Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o fun-
6 — Da condenação em multa, penalidade ou taxa cionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o
sancionatória excepcional fora dos casos legalmente ad- processo com vista ao Ministério Público, após o que o
missíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido juiz decidirá.
autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a no- 5 — A decisão prevista no número anterior considera-se
tificação do despacho que condenou a parte em multa, notificada ao Ministério Público com o exame da conta e
penalidade ou taxa. aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1
do artigo 31.º
Artigo 28.º Artigo 30.º
Pagamento Conta
1 — Salvo disposição em contrário, as multas são pagas 1 — A conta é elaborada de harmonia com o julgado
no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão em última instância, abrangendo as custas da acção, dos
que as tiver fixado. incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 — Quando a multa deva ser paga por parte que não 2 — Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito
tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente processual responsável pelas custas, multas, e outras pe-
no processo, o pagamento só é devido após notificação nalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
696 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
3 — A conta é processada pela secretaria, através dos CAPÍTULO II
meios informáticos previstos e regulamentados por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça, Pagamento
obedecendo aos seguintes critérios:
Artigo 32.º
a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; Pagamento voluntário
b) (Revogada.)
c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de 1 — Os pagamentos decorrentes do presente Regu-
Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., lamento são efectuados, preferencialmente, através dos
ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; meios electrónicos disponíveis, sendo obrigatório o paga-
d) Discriminação das quantias devidas por conta de mento por via electrónica quando se trate de pessoas co-
multas e outras penalidades; lectivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias
e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento superiores a 10 UC.
de coimas e de custas administrativas devidas pela instru- 2 — Os pagamentos feitos por forma electrónica
ção de processos de contra-ordenação; consideram-se realizados quando for efectuada compro-
f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso vação, no processo, que ateste a transferência de valor
disso, a devolver à parte responsável; igual ou superior ao valor em dívida.
3 — Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos
g) Encerramento com a menção da data e assinatura do
pelo tribunal operam-se por transferência bancária sempre
responsável pela elaboração da conta.
que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indi-
car o respectivo número de identificação bancária, sendo
Artigo 31.º tal procedimento obrigatório para as pessoas colectivas.
Reforma e reclamação 4 — O responsável por custas ou multas que tenha al-
gum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer,
1 — A conta é sempre notificada ao Ministério Público, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a
aos mandatários, ao agente de execução e ao administra- quantia necessária para o pagamento.
dor de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes 5 — Quando a quantia depositada não se afigure su-
quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo ficiente, o responsável pode apresentar o requerimento
pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, referido no número anterior desde que, no mesmo prazo,
reclamem da conta ou efectuem o pagamento. proceda ao pagamento do montante em falta.
2 — Oficiosamente, a requerimento do Ministério 6 — O responsável pelas custas que se encontre em
Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade
conta se esta não estiver de harmonia com as disposições pode requerer ao tribunal, no prazo do pagamento volun-
legais. tário, que seja levantada a quantia necessária para o efeito,
3 — A reclamação da conta pode ser apresentada: de conta que tenha constituída nos serviços prisionais, com
exclusão do fundo de apoio à reinserção social.
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento 7 — Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a
voluntário, enquanto não o realizar; sua realização ou sem que o responsável que se encontre na
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias situação prevista no número anterior tenha requerido nos
após o recebimento de quaisquer quantias; termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisio-
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar nais informação sobre as importâncias de que o recluso seja
da notificação do n.º 1. titular e que possam ser destinadas ao pagamento das custas
e ordena a sua afectação, devendo as guias ser remetidas
4 — Apresentada a reclamação da conta, o funcionário aos serviços prisionais que diligenciam o seu pagamento.
judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo 8 — As formas de pagamento de custas judiciais são
de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério regulamentadas por portaria do membro do Governo res-
Público, após o que o juiz decide. ponsável pela área da justiça.
5 — Não é admitida segunda reclamação dos interes-
sados sem o depósito das custas em dívida. Artigo 33.º
6 — Da decisão do incidente de reclamação e da pro-
Pagamento das custas em prestações
ferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver
efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante 1 — Quando o valor a pagar seja igual ou superior a
exceder o valor de 50 UC. 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente,
7 — (Revogado.) o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %,
8 — Se da reforma da conta resultar a necessidade de de acordo com as seguintes regras:
qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Finan- a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais su-
ceira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras cessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultra-
entidades que já tenham recebido as custas, é a importância passar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singu-
da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte lar, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais
por nota de estorno. sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapas-
9 — No caso de não ser possível a reposição nos termos sados os valores referidos na alínea anterior.
do número anterior, as entidades devedoras procederão à
devolução da importância em causa no prazo de 10 dias 2 — O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo
após a respectiva notificação. do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 697
acompanhado de um plano de pagamento que respeite as os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação
regras previstas no número anterior. da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos
3 — A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias executivos, quando se conclua pela existência de bens
a contar da notificação do despacho de deferimento e as penhoráveis.
subsequentes são pagas mensalmente no dia correspon- 2 — A certidão de liquidação, juntamente com a sen-
dente ao do pagamento da primeira. tença transitada em julgado, constitui título executivo
4 — A falta de pagamento de uma prestação implica o quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos 3 — Quando se trate de custas relativas a actos avul-
artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do sos que não se venham, previsivelmente, a integrar em
valor já pago. qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de
liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual
Artigo 34.º serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério
Incumprimento e direito de retenção
Público.
4 — O Ministério Público apenas instaura a execução
1 — Passado o prazo para o pagamento voluntário sem quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor
que estejam pagas as custas, multas e outras quantias con- que se afigurem suficientes face ao valor da execução,
tadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante
esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis
tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia da execução.
depositada à sua ordem que: 5 — Quando, estando em curso a execução, se verifique
que o executado não possui mais bens penhoráveis e que
a) Provenha de caução depositada pelo responsável
os já penhorados não são suficientes para o pagamento das
pelas custas;
custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dis-
b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou
pensa o concurso de credores e manda proceder à imediata
mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que
liquidação dos bens para serem pagas as custas.
seja titular o responsável pelas custas;
c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa 6 — Verificando-se que o executado não possui bens, é
a bens penhorados que fossem propriedade do responsável a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser
pelas custas; retomada logo que sejam conhecidos bens seus.
d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas. 7 — Compete ao Ministério Público promover a execu-
ção por custas face a devedores sediados no estrangeiro,
nos termos das disposições de direito comunitário apli-
2 — Verificado o incumprimento ou transitada em jul-
cáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
gado a decisão a que se refere o número anterior, e quando
se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem
este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mes- Artigo 36.º
mas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo Cumulação de execuções
disposição em contrário:
1 — Instaura-se sempre uma só execução contra o
a) Taxa de justiça; mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos
b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções
das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.; possam correr em simultâneo.
c) Créditos do Estado; 2 — Sendo vários os responsáveis não solidários, é
d) Reembolsos a outras entidades por força de colabo- instaurada uma execução contra cada um deles.
ração ou intervenção no processo, incluindo os honorários 3 — Quando a parte vencedora intentar execução por
e despesas suportadas pelo agente de execução, que não custas de parte contra o responsável por custas, aquela é
seja oficial de justiça. apensada à execução por custas intentada pelo Ministé-
rio Público, em qualquer estado do processo, desde que
3 — Sobre a totalidade das quantias contadas, com ex- nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não
cepção das multas e penalidades, incidem juros de mora estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º
à taxa legal mínima. e 54.º do Código de Processo Civil.
4 — Sempre que as quantias disponíveis para o paga- 4 — Quando contra o mesmo responsável estejam pen-
mento das custas se afigurem insuficientes, e realizados dentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias
os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o execuções por custas, devem as mesmas ser apensadas num
remanescente é rateado pelos restantes credores aí referi- só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase
dos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes
reconhecidos em sentença. à boa tramitação processual.
CAPÍTULO III TÍTULO IV
Execução Disposições finais
Artigo 35.º Artigo 37.º
Execução Prescrição
1 — Não tendo sido possível obter-se o pagamento das 1 — O crédito por custas e o direito à devolução de
custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com quantias depositadas à ordem de quaisquer processos pres-
698 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
creve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o TABELA I
titular foi notificado do direito a requerer a respectiva
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º
devolução, salvo se houver disposição em contrário em do Regulamento)
lei especial.
2 — Arquivada a execução nos termos do disposto no Taxa de justiça (UC)
n.º 6 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir
B
da data do arquivamento. Valor da acção (euros) A Artigos 6.º, C
3 — (Revogado.) Artigos 6.º,
n.º 1, e 7.º,
n.º 2, 7.º,
n.º 2, 12,
Artigos 6.º,
n.º 5, e 13.º,
n.º 3, do RCP n.º 1, e 13.º, n.º 3, do RCP
n.º 7, do RCP
Artigo 38.º
Responsabilidade do Estado por custas 1 Até 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1,5
2 De 2 000,01 a 8 000 . . . . . . . 2 1 3
1 — As custas processuais, multas e juros de mora 3 De 8 000,01 a 16 000 . . . . . . 3 1,5 4,5
devidos por quaisquer entidades públicas são suporta- 4 De 16 000,01 a 24 000 . . . . . 4 2 6
dos directamente pelo serviço a que pertença o órgão 5 De 24 000,01 a 30 000 . . . . . 5 2,5 7,5
6 De 30 000,01 a 40 000 . . . . . 6 3 9
que, de acordo com a respectiva esfera de compe- 7 De 40 000,01 a 60 000 . . . . . 7 3,5 10,5
tências, deu origem à causa, entendendo-se como tal 8 De 60 000,01 a 80 000 . . . . . 8 4 12
aquele: 9 De 80 000,01 a 100 000 . . . . 9 4,5 13,5
10 De 100 000,01 a 150 000 . . . 10 5 15
a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o 11 De 150 000,01 a 200 000 . . . 12 6 18
12 De 200 000,01 a 250 000 . . . 14 7 21
prejuízo derivado da procedência da acção; ou 13 De 250 000,01 a 275 000 . . . 16 8 24
b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou
sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos
ou observar os comportamentos pretendidos. Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça
acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no
2 — Quando forem vários os serviços que deram ori- caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no
gem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, caso da col. C.
quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria- TABELA II
-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica
(a que se referem os n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º
do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder do Regulamento)
ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calcu-
lado em função da divisão do valor total das custas pelo B
número de serviços envolvidos. A Taxa de justiça
Incidente/procedimento/execução Taxa de justiça agravada (UC)
3 — O pagamento de custas, de multas processuais normal (UC) (artigo 13.º,
ou de juros de mora referentes a processos judiciais n.º 3)
que tenham por objecto actos dos membros do Go-
verno proferidos no âmbito de recursos administra- Procedimentos cautelares:
tivos compete aos serviços que praticaram a decisão Até € 300 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3,5
recorrida. Procedimentos cautelares de valor igual ou
superior a € 300 000,01 . . . . . . . . . . . . 8 9
4 — Quando a entidade responsável nos termos dos Procedimentos cautelares de especial com-
números anteriores não possua personalidade jurídica, as plexidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 a 20 10 a 22
custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça Restituição provisória de posse/alimentos
tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira provisórios/arbitramento de reparação
provisória/regulação provisória do pa-
da referida entidade. gamento de quantias. . . . . . . . . . . . . . . 1 1
5 — A responsabilidade por custas processuais, multas
e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e Processos administrativos urgentes (arti-
gos 97.º e 100.º do CPTA):
prevista nos números anteriores é independente da pre-
visão legal, nas respectivas leis estatutárias, de receitas Contencioso eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
Contencioso pré-contratual . . . . . . . . . . . 2 2
próprias. Impugnação de procedimentos cautelares
adoptados pela administração tributária/im-
Artigo 39.º pugnação de actos de autoliquidação, subs-
tituição tributária e pagamentos por conta 2 2
Destino das custas processuais
Incidente de intervenção provocada principal
O destino das custas processuais é fixado por portaria ou acessória de terceiros e oposição pro-
dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das vocada:
finanças e da justiça. Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 4 4
Artigo 40.º Incidentes/procedimentos anómalos . . . . . . 1a3 1a3
Incidente de verificação do valor da causa/pro-
Contagem dos prazos dução antecipada de prova . . . . . . . . . . . . 1 1
Incidentes de especial complexidade . . . . . . 7 a 14 7 a 14
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos pre- Outros incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 a 5 0,5 a 5
vistos para pagamentos no presente Regulamento não se Execução:
aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
Processo Civil. Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 4 6
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 699
TABELA IV
B
A Taxa de justiça
Incidente/procedimento/execução Taxa de justiça agravada (UC) (a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º
normal (UC) (artigo 13.º, do Regulamento)
n.º 3)
Remuneração por serviço/ Remuneração por fracção/
Categoria
deslocação página/palavra
Quando as diligências de execução não forem
realizadas por oficial de justiça:
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,375 Peritos e peritagens 1 UC a 10 UC (serviço) 1/10 UC (página).
Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 0,5 0,75 Traduções . . . . . . . . . — 1/3777 UC (palavra).
Intérpretes . . . . . . . . 1 UC a 2 UC (serviço) —
Execução por custas/multas/coimas (a suportar Testemunhas. . . . . . . 1/500 UC (quilómetro) —
pelo executado): Consultores técnicos 1 UC a 10 UC (serviço) 1/15 UC (página).
Liquidatários, adminis- 1/255 UC (quilómetro) + —
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 tradores e entidades até 5 % do valor da
Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 4 4 encarregadas da causa ou dos bens
venda extrajudicial. vendidos ou admi-
Reclamação de créditos: nistrados, se este for
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 inferior.
Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . 4 4
Oposição à execução ou à penhora/embargos
de terceiro: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
Execuções de valor igual ou superior a
€ 30 000,01. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 Decreto-Lei n.º 32/2012
Requerimento de injunção: de 13 de fevereiro
Valores até € 5 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,75 O presente decreto-lei estabelece as disposições ne-
De € 5 000 a € 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012,
A partir de € 15 000,01 . . . . . . . . . . . . . . 1,5 2,25
aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Requerimento de injunção de pagamento eu- Este decreto-lei é marcado pela necessidade de garantir
ropeia: um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois
Valores até € 5 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 dele depende a boa aplicação da política definida no Orça-
De € 5 000 a € 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 mento do Estado para 2012, a inversão do ciclo orçamental
A partir de € 15 000,01 . . . . . . . . . . . . . . 3 4,5 e, finalmente, o cumprimento das metas orçamentais do
Reclamações, pedidos de rectificação, de escla- Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
recimento e de reforma da sentença . . . . . . 0,25 a 3 0,25 a 3 Neste domínio destaca-se pela sua relevância a clarificação
Processos da competência do Ministério Pú- da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando
blico previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, mais claro o que os serviços e organismos da Administração
de 13 de Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 0,75
Central devem manter registado e atualizado nos sistemas
informáticos da Direção-Geral do Orçamento, permitindo
um mais rigoroso acompanhamento da execução orçamental.
TABELA III
Relativamente ao dever de informação, continua a
estabelecer-se a obrigatoriedade de disponibilização pelos ser-
(a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento)
viços e organismos de um conjunto substancial de elementos
informativos, de modo a permitir a permanente verificação do
Acto processual
Taxa de justiça
(UC) cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2012.
Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização
Acusação particular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 intensiva das tecnologias de informação e comunicação
Requerimento de abertura de instrução pelo arguido. . . . 1a3 nos procedimentos de informação relativos ao controlo
Recurso do despacho de pronúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 da execução orçamental.
Recurso do despacho de não pronúncia . . . . . . . . . . . . . . 3a6 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Contestação/oposição:
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Processo comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a6 Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Processos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/2 a 3
Assim:
Condenação em 1.ª instância sem contestação ou opo- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
sição: tituição, o Governo decreta o seguinte:
Processo comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a6
Processos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/2 a 2
CAPÍTULO I
Habeas corpus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5
Processos tutelares educativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Disposições iniciais
Recurso para o tribunal da relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3a6
Recurso para o tribunal da relação (artigo 430.º do CPP) 4a8
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. . . . . . . . . . 5 a 10 Artigo 1.º
Reclamações e pedidos de rectificação . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Objeto
Recursos de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e 446.º
do CPP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 O presente diploma estabelece as disposições neces-
Recurso de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5
Impugnação judicial em processo contra-ordenacional. . . 1a5
sárias à execução do Orçamento do Estado para 2012,
aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
700 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Artigo 2.º b) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS),
Aplicação do Regime da Administração Financeira do Estado
no SNS;
c) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no
1 — É mantido em vigor para o ano de 2012 o disposto subsector da Administração Local;
no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
de março. (IGFSS, I. P.), no subsector da Segurança Social.
2 — Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) auto-
rizada a proceder às alterações da classificação orgânica 6 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é co-
necessárias à concretização da plena adesão das instituições municado pelas entidades referidas no número anterior aos
referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de membros do Governo responsáveis pela área das finanças
1 de março, ao Regime da Administração Financeira da e da respetiva tutela para efeitos de auditoria, e à DGO,
Estado, desde que reunidas as condições técnicas. para efeitos de publicação mensal da lista das entidades
incumpridoras e da natureza do incumprimento.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Disciplina orçamental Compromissos plurianuais
1 — Os compromissos plurianuais das entidades da
SECÇÃO I
Administração Central são registados obrigatoriamente
Disposições comuns na base de dados central disponibilizada e mantida pela
DGO.
Artigo 3.º 2 — As instituições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 5
do artigo 4.º são responsáveis por centralizar a informação
Âmbito
relativa a cada subsector.
1 — A presente secção aplica-se a todas as entidades
previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamen- Artigo 6.º
tal, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada
Sanções por incumprimento
e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a
todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde 1 — O não cumprimento das normas previstas no pre-
(SNS), doravante designadas como «entidades». sente diploma e na demais legislação aplicável à execução
2 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamen- orçamental dá lugar:
tal, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Enquadra-
mento Orçamental, a presente secção é aplicável aos subsec- a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos
tores regional e local, incluindo as entidades reclassificadas termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pela Lei
nestes subsectores. n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4
de janeiro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela
Artigo 4.º Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, pela Lei n.º 35/2007, de
Assunção de compromissos 13 de agosto, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela
Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2012,
1 — Até ao 5.º dia útil de cada mês devem as entidades de 6 de janeiro;
determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto b) À retenção de montante igual ao da infração até ao
no n.º 6 do artigo 82.º limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da
2 — Os compromissos assumidos não podem ultrapas- transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian-
sar os fundos disponíveis. tamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao
3 — Nenhum compromisso pode ser assumido sem que incumprimento e enquanto durar.
tenham sido cumpridas as seguintes condições:
2 — Os montantes a que se refere o número anterior são
a) Verificada a conformidade legal da despesa, nos ter- repostos no mês seguinte ao da correção da infração.
mos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução
orçamental; SECÇÃO II
c) Emitido um número de compromisso válido e se- Administração Central
quencial que é refletido na ordem de compra, nota de
encomenda ou documento equivalente.
Artigo 7.º
4 — As entidades são responsáveis por manter regis- Cativações
tos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, 1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei
compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são registadas nos sis-
atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. temas informáticos da DGO até ao quinto dia útil seguinte
5 — O cumprimento do previsto no n.º 2 do presente à entrada em vigor do presente diploma.
artigo será verificado através das declarações eletrónicas
2 — As transferências do Orçamento do Estado para
das entidades, nos suportes informáticos relevantes, pelas
os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações
seguintes instituições:
referidas no número anterior.
a) DGO, no subsector da Administração Central e no 3 — As redistribuições a que se refere o n.º 6 do ar-
subsector da Administração Regional; tigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 701
efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos
gestão flexível. do artigo 12.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 — A libertação de fundos relativa ao mês de fevereiro 5 — São da competência dos dirigentes dos serviços
de 2012 apenas pode ser realizada pela DGO após a ve- integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de
rificação da correção do registo dos cativos previstos na gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. orçamento, com exclusão dos que carecem de autoriza-
ção do membro do Governo responsável pela área das
Artigo 8.º finanças e pela área em causa, sem prejuízo do disposto
no artigo 20.º
Alterações orçamentais 6 — Dentro de cada ministério, mediante autorização
1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó- do membro do Governo responsável pela área em causa, as
nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam
à gestão flexível. ao mesmo programa orçamental.
2 — Para efeitos da aplicação do presente artigo entende- 7 — As instituições do ensino superior são competentes
-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2,
serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos com exceção do disposto nas alíneas g) e h) do mesmo
ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo pro- número e do n.º 4.
grama, com exclusão das seguintes: 8 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento
de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integra-
a) As que tenham como consequência um aumento da ções de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das
despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem classificações económicas 01.01 — «Remunerações certas
compensação em receita, no caso dos serviços integrados, e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que
ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos estas registem necessidades de financiamento, e a favor
autónomos; da redução dos pagamentos em atraso.
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen- 9 — O registo das alterações orçamentais é efetuado
tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos re- pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos,
munerações certas e permanentes e segurança social, salvo após o despacho de autorização, só podendo ser registada
se compensada entre estes dois subagrupamentos; a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o
c) As que se destinem a reforçar as dotações para fun- registo do correspondente movimento de contrapartida
cionamento, tendo como contrapartida verbas afetas a que o suporta.
investimento; Artigo 9.º
d) As que se destinem a uma finalidade diferente, tendo Transição de saldos
como contrapartida dotações orçamentais afetas a projetos
ou atividades cofinanciados por fundos europeus; 1 — Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas
e) As que se destinem a reforçar ou a inscrever dotações orgânicos e dos diplomas que definem os regimes sec-
visando despesas com material de transporte, salvo as toriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços
exceções previstas no artigo 32.º; e fundos autónomos com origem em receitas gerais são
f) As que envolvam dotações relativas a transferências entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias
para a Administração Local, Administração Regional, Se- úteis após a publicação do presente diploma.
gurança Social ou empresas públicas ou equiparadas; 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior:
g) As que envolvam o reforço, inscrição ou anulação a) Os saldos correspondentes à contrapartida nacional
de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros por de projetos cofinanciados;
contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações b) Os saldos das instituições do ensino superior, que
previstas no artigo 84.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei
dezembro; n.º 62/2007, de 10 de setembro.
h) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do
ano anterior cuja utilização seja permitida por lei; 3 — Os saldos de receitas próprias e de fundos europeus dos
i) As que procedam a reafetações de dotações que tive- serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apu-
ram reforço com contrapartida na dotação provisional ou rados na execução orçamental de 2011 transitam para 2012.
na integração de saldos de gerência. 4 — Os saldos a que se refere o número anterior, desde
que não consignados, são abatidos do valor das descativa-
3 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro ções de receitas gerais e reforços da dotação provisional
do Governo responsável pela área das finanças todas as processados a favor do serviço no ano anterior, devendo
alterações orçamentais: estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado,
no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente
a) Previstas nas alíneas do número anterior; diploma.
b) Que tenham como contrapartida a dotação provi- 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os
sional; saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei. segurança social e que não tenham tido origem em receitas
gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferên-
4 — São da competência do membro do Governo com cias de serviços integrados e serviços e fundos autónomos
responsabilidade na área em causa todos os atos de gestão cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segu-
flexível relativos a competências do Governo previstas rança social, os mesmos devem ser entregues, nos termos
no artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental não referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança
referidos no número anterior, e as alterações que tenham Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
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6 — Excetua-se do disposto no número anterior a Santa 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML). dotações:
7 — O saldo apurado na execução orçamental de 2011
a) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quo-
da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da
tizações para organizações internacionais;
alienação de património, bem como o resultante do seu
b) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Mi-
direito de sucessão em créditos de organismos do Estado
nistério das Finanças;
extintos, são integrados no orçamento da CPL, I. P., para
c) Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida.
o ano de 2012, destinando-se a despesas com a construção
ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a
capacidade de resposta em acolhimento por parte desta 3 — Os responsáveis dos serviços integrados e dos ser-
viços e fundos autónomos podem autorizar a antecipação
instituição.
de duodécimos por rubrica, dentro do limite global do
8 — A aplicação em despesa dos saldos transitados
mesmo duodécimo da dotação anual abatida de cativos.
só pode ser efetuada através de créditos especiais e após
4 — Mediante autorização do membro do Governo res-
autorização do membro do Governo responsável pela área
ponsável pela área das finanças, podem ser antecipados,
das finanças.
total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas
9 — Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser inte-
no Orçamento do Estado.
grados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2012.
10 — Os saldos de anos anteriores que não transitem
para 2012 devem obrigatoriamente ser entregues na Tesou- Artigo 13.º
raria do Estado ou no IGFSS, I. P., até 15 dias úteis após Libertação de créditos e solicitações
a publicação do presente diploma. de transferência de fundos
1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicita-
Artigo 10.º ções de transferência de fundos referentes a financiamento
Cabimentação europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos
Os serviços e organismos da Administração Central Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25
registam e mantêm atualizados nos seus sistemas infor- de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
máticos próprios a cabimentação dos encargos prováveis -Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004,
programados para o ano de 2012. de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1
de março, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo
Artigo 11.º decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das cor-
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita respondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 — O não cumprimento do disposto no número anterior
1 — Não é permitido contrair encargos que não possam e na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º constitui motivo de
ser pagos até 7 de janeiro de 2013. recusa de autorização dos pedidos de libertação de crédi-
2 — A data limite para a entrada de pedidos de libertação tos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei
de créditos e de solicitações de transferência de fundos na n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
DGO é 17 de dezembro de 2012, salvo situações excecio- n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio,
nais devidamente justificadas pelo membro do Governo pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei
responsável pela área em causa, e autorizadas pelo membro n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de
do Governo responsável pela área das finanças. dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
3 — Para os serviços integrados a data limite para a 3 — Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedi-
emissão de meios de pagamento é 28 de dezembro de dos de libertação de créditos ou de solicitações de transfe-
2012, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de rências de fundos referentes a despesas que tenham como
pagamentos, reportadas a 31 de dezembro, desde que a data- fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos
-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1. cofinanciados o não envio das candidaturas aprovadas ou
4 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de
pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido representante de organismo intermédio com indicação do
no n.º 1. número de candidaturas, data da aprovação e montante
5 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei global aprovado.
n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 4 — Os serviços e fundos autónomos só podem emitir
n.os 275 -A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de
pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei transferências de fundos após terem sido esgotadas as
n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponi-
de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de bilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de
março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos
até 31 de dezembro de 2012 pode ser realizada até 18 montantes ser, para o efeito, justificados com base na pre-
de janeiro de 2013, relevando para efeitos da execução visão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupa-
orçamental de 2012. mento da classificação económica, através do envio de um
Artigo 12.º mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo
definido pela DGO.
Regime duodecimal
5 — Os serviços integrados só podem utilizar as do-
1 — Em 2012, a execução orçamental financiada por tações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas
receitas gerais é efetuada de acordo com o regime duo- as suas receitas próprias não consignadas a fins especí-
decimal. ficos.
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6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exce- cípio da unidade de tesouraria através do registo mensal
tuando as transferências com compensação em receitas nos serviços on-line da DGO do saldo no final do mês
próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, e
as transferências correntes e de capital para os serviços e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias
fundos autónomos cuja execução orçamental ou em rela- arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações
ção aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos
Finanças não demonstrem a necessidade da utilização auferidos.
integral daquele financiamento. 2 — O incumprimento do previsto no número anterior
ou a prestação de informação incorreta são equiparados,
Artigo 14.º para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de
Prazos de pagamento
unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do pre-
visto no n.º 5 do artigo 89.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30
1 — Os coordenadores dos programas orçamentais de dezembro.
efetuam o acompanhamento dos prazos médios de paga- 3 — As sanções previstas no n.º 5 do artigo 89.º da Lei
mento e reportam, trimestralmente, ao respetivo membro n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são objeto de proposta
do Governo e ao membro do Governo responsável pela da DGO e efetivação pelo membro do Governo responsável
área das finanças. pela área das finanças.
2 — Os serviços e os organismos da administração 4 — Os rendimentos de depósitos e de aplicações
direta e indireta do Estado e as empresas públicas com financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autóno-
um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são mos em virtude do não cumprimento do princípio da
obrigados a divulgar, nos respetivos sítios da Internet, e a unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem
atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao receitas gerais do Estado do corrente exercício orça-
final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, mental.
líquidas e exigíveis há mais de 60 dias. 5 — São dispensados do cumprimento da unidade de
3 — A DGO compila e divulga trimestralmente a lista tesouraria:
dos serviços e organismos da administração direta e indi-
reta do Estado que tenham dívidas com um prazo médio a) As escolas do ensino não superior;
de pagamentos superior a 90 dias. b) Os casos excecionais, devidamente autorizados todos
4 — É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição os anos por despacho do membro do Governo responsável
de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da pela área das finanças após parecer do IGCP, caducando
administração direta e indireta do Estado ou por empresas automaticamente as autorizações concedidas em exercícios
públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de anteriores, salvo as que resultem de lei especial;
pagamento, bem como as consequências que, nos termos c) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.
da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
6 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às
Artigo 15.º instituições do ensino superior, incluindo as de natureza
fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei
Fundos de maneio n.º 62/2007, de 10 de setembro.
1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Artigo 17.º
Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 Cartão «Tesouro Português»
de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, 1 — Os pagamentos que sejam efetuados por meios
de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de eletrónicos ou através de cartão de crédito pelas entidades
1 de março, podem ser constituídos por um valor a definir sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria só podem
pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro
limite máximo de um duodécimo da dotação do respetivo Português».
orçamento, líquida de cativos. 2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio
2 — A constituição de fundos de maneio por montante de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte
superior ao referido no número anterior é sujeita à auto- na aquisição de bens ou serviços em condições mais fa-
rização dos membros do Governo responsáveis pela área voráveis.
das finanças e pela área em causa. 3 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido
3 — A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoria- em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou
mente efetuada até 9 de janeiro do ano seguinte àquele a equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que
que respeitam, com exceção dos fundos de maneio criados tenham competência, própria ou delegada, para efetuar
com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das aquisições de bens e serviços.
Forças Armadas no exterior, que deverão ser liquidados 4 — O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo
até 31 de janeiro. de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à uni-
dade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português»,
Artigo 16.º disponibilizando igualmente a informação necessária à
sua utilização.
Unidade de tesouraria
5 — O IGCP assegura que o cartão «Tesouro Português»
1 — No cumprimento do previsto no artigo 89.º da é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, as entidades nele de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através
referidas são obrigadas a fazer prova da execução do prin- da Internet.
704 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Artigo 18.º Artigo 20.º
Adoção e aplicação do POCP na administração central Competências e deveres dos coordenadores
dos programas orçamentais
1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con-
tabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos 1 — No cumprimento do previsto na Lei de Enqua-
serviços e fundos autónomos. dramento Orçamental e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de
2 — O disposto no número anterior é implementado para 28 de junho, cabe à entidade coordenadora do programa
os serviços integrados mediante a adesão a uma das moda- orçamental:
lidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Parti- a) Apresentar mensalmente uma projeção de despesa
lhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.). até ao final do ano para o conjunto do programa;
3 — O calendário de adesão em qualquer das moda- b) Analisar os desvios de execução relativamente ao
lidades acima definidas é mantido atualizado no sítio da programado;
Internet da DGO. c) Definir os indicadores de economia, eficiência e efi-
4 — A prestação de contas de acordo com as regras do cácia do Programa, nomeadamente os respetivos objetivos
POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logís- e metas;
tica das secretarias-gerais é realizada através das seguintes
d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do Pro-
entidades contabilísticas autónomas:
grama e produzir os relatórios de acompanhamento e con-
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes gover- trole da execução financeira e material;
namentais; e) Propor as alterações que considere indispensáveis ao
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo
dos respetivos Ministérios, dos Sistemas de Mobilidade em conta as competências definidas na lei;
Especial, e outras estruturas orgânicas dependentes das f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas me-
secretarias-gerais. didas, projetos e reinscrições de projetos;
g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais
5 — O orçamento e a execução orçamental de cada que careçam de autorização do membro do Governo res-
estrutura orgânica integrada na entidade contabilística re- ponsável pela área das finanças ou pela área em causa;
ferida no número anterior são individualizados em divisão h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de
ou subdivisão própria. Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do Pro-
6 — A prestação de contas dos organismos referidos grama.
nos números anteriores é efetuada segundo um regime
simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o
de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a Ministério das Finanças, com vista à concretização da
apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados orçamentação por programas e à definição do quadro plu-
e Anexos às Demonstrações Financeiras. rianual.
7 — As entidades contabilistas autónomas referidas no Artigo 21.º
n.º 5 apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados
e Anexos às Demonstrações Financeiras. Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
8 — Quando os princípios da economia, eficiência e 1 — As entidades públicas reclassificadas regem-se por
eficácia o aconselhem, a agregação numa única entidade um regime simplificado de controlo da execução orçamen-
contabilística e a adoção do regime simplificado de pres- tal, não lhes sendo aplicável o seguinte:
tação de contas podem ser autorizadas pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças. a) Cabimentação da despesa;
9 — Pode a DGO proceder à desagregação das contas b) Alterações orçamentais, com exceção do disposto
prevista no POCP, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 232/97, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º;
de 3 de setembro, e das previstas no POC-Educação, apro- c) Transição de saldos;
vado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de setembro, para d) Cativações;
os fins definidos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei e) Regime duodecimal.
n.º 29-A/2011, de 1 de março.
10 — A DGO disponibiliza, durante o ano de 2012, 2 — São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas
a especificação técnica e informática para a receção da as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo
informação em POCMS das entidades do sector da saúde. as relativas a:
11 — A DGO e a DGAL disponibilizam, durante o
ano de 2012, as instruções necessárias à normalização de a) Assunção de compromissos previstas no artigo 84.º;
procedimentos contabilísticos na vertente orçamental e b) Prestação de informação previstas no capítulo res-
patrimonial no âmbito da aplicação do POCAL. petivo da presente lei;
c) Unidade de tesouraria.
Artigo 19.º
3 — As alíneas a) e c) do número anterior não são apli-
Sistema de Gestão de Receitas cáveis à SCML.
No cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto- Artigo 22.º
-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados Projetos a candidatar ao QREN
utilizam o Sistema de Gestão de Receitas (SGR), de acordo
com o calendário e os procedimentos a divulgar no sítio 1 — As verbas relativas a projetos com candidaturas ao
da DGO. Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), quando
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 705
não derem origem a projetos de candidaturas aprovadas no forme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º
âmbito do QREN, podem ser reafetadas a outras finalidades dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-
mediante despacho do membro do Governo responsável -Lei n.º 160/96, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto-
pela área das finanças e do membro do Governo coorde- -Lei n.º 28/98, de 11 de fevereiro, pela Lei n.º 87-B/98,
nador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN. de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 2/99, de 4
2 — As verbas relativas a projetos aprovados no QREN, de janeiro, 455/99, de 5 de novembro, 86/2007, de 29 de
quando não demonstrem execução dentro dos prazos regu- março, 273/2007, de 3 de junho, e 69-A/2009, de 24 de
lamentares, podem ser reafetadas a outras finalidades me- março, as operações de financiamento, nomeadamente
diante despacho do membro do Governo responsável pela empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados
área das finanças e do membro do Governo coordenador de autonomia administrativa e financeira, de montante
da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN. superior a € 500 000.
2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do
Artigo 23.º IGCP as operações de financiamento, nomeadamente em-
préstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
número anterior que ultrapassem em cada ano o montante
1 — Os descontos para a Assistência na Doença aos acumulado de endividamento de € 1 250 000.
Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º
do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado Artigo 27.º
pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de abril, 279/99, de Reposição de montantes indevidamente recebidos
26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis
n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de 1 — A escrituração das reposições deve efetuar-se de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, têm lugar 2 — Durante o ano económico de 2012, o Instituto de
mesmo quando não haja prestação de trabalho: Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode optar
por não recuperar montantes inferiores ou iguais a € 100,
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- por agricultor, por pedido de ajuda ou por operação, e
tigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, por iniciativa não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições,
da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome o montante apurado for inferior ou igual a € 10.
a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador 3 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-
durante os períodos de ausência ao trabalho; -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- -Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio,
tigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei
Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30
respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico mon- de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de
tante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, março, o montante mínimo de reposição a apurar em conta
durante os períodos de ausência ao trabalho. corrente e por acumulação para o ano de 2012 é de € 25.
4 — Durante o ano económico de 2012, o Instituto Por-
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número tuário dos Transportes Marítimos, I. P., ou os organismos
anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em pres- que sucedem nas suas atribuições e competências, podem
tações mensais com o limite de 1 % da remuneração base. optar por não recuperar os montantes inferiores ou iguais
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos a € 25, por cliente, e não efetuar qualquer devolução se
demais sistemas de benefícios de saúde da Administração o diferencial da prestação do serviço for inferior ou igual
Pública. a € 10.
Artigo 24.º Artigo 28.º
Serviços processadores Dação de bens em pagamento
Assumem as competências de serviços processadores, 1 — O regime de dação de bens em pagamento cons-
durante o ano de 2012, os gabinetes de gestão financeira, as tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedi-
secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
através do sistema de informação contabilística, procedam n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável ao pagamento de
a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem
transferência de verbas, por classificação económica, para abrangidas por processo de execução fiscal.
serviços integrados. 2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alie-
Artigo 25.º nados ou onerados por qualquer das formas previstas na
Entregas relativas aos descontos para a ADSE
lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar
e para a CGA, I. P. capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação
financeira.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e 3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos
à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único termos do número anterior, podem o Estado e as restantes
de Cobrança (DUC). entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de
Artigo 26.º locação financeira a sua posição contratual.
4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos
Parecer sobre operações de financiamento
a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res-
1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de petivos orçamentos as importâncias correspondentes às
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), con- reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
706 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
5 — A aplicação das medidas previstas nos números as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério
anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des- das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessa-
pacho do membro do Governo responsável pela área das dos as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de
finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, doenças profissionais.
de despacho do membro do Governo responsável pela
área em causa. Artigo 32.º
Artigo 29.º Regras sobre veículos e imóveis
Controlo do limite para as garantias a conceder
por pessoas coletivas de direito público
1 — A aquisição, permuta, aluguer por prazo superior
a 60 dias seguidos ou interpolados e locação operacional
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite má- de veículos com motor para transporte de pessoas e de
ximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços
artigo 91.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, as e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do
pessoas coletivas de direito público devem: membro do Governo responsável pela área das finanças,
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabi- com exceção dos:
mento das garantias a conceder; a) Destinados às funções de segurança, incluindo os
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 financiados pela Lei de Programação de Instalações e
do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos Equipamentos das Forças de Segurança, aprovada pela
os movimentos relativos às operações financeiras por si Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro, e à frota automóvel da
garantidas. Polícia Judiciária, da Direção-Geral dos Serviços Prisionais
e da Direção-Geral da Reinserção Social, quando afetos
Artigo 30.º exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade,
Controlo do limite para a concessão de empréstimos considerando-se como tal as funções de policiamento, de
e outras operações ativas vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de
1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do li- inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas
mite máximo para a concessão de empréstimos e outras e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 84.º da Lei b) Destinados às funções de defesa nacional e financia-
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, as pessoas coletivas dos pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei
de direito público devem: Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;
c) Veículos com características específicas de operacio-
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento nalidade para combate a incêndios e para a proteção civil
dos empréstimos e outras operações ativas a conceder; destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Registar nos serviços on-line da DGO, mensalmente, d) Veículos com características específicas de operacio-
até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os nalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e
movimentos relativos a empréstimos e operações ativas agentes bióticos, bem como os afetos à proteção, vigilância
por si concedidas. e fiscalização dos recursos naturais no território e águas
sobre jurisdição nacional, destinados à Autoridade Florestal
2 — A concessão de financiamentos no âmbito do Nacional e ao Instituto da Conservação da Natureza e da
empréstimo-quadro contratado entre a República Portu- Biodiversidade, I. P.;
guesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as 2 — Carecem também de autorização prévia do mem-
condições de acesso e de utilização dos financiamentos a bro do Governo responsável pela área das finanças as
conceder pelo Estado através do Instituto Financeiro para o aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem
Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), às entidades como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos
beneficiárias do empréstimo-quadro. reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado,
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
IFDR, I. P., recebe mensalmente da DGTF os montantes
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos
por si indicados para execução dos financiamentos apro-
vados. casos que resultem de processo judicial pendente e para
4 — O IFDR, I. P., presta informação trimestral, a re- defesa dos créditos do Estado.
portar até ao final do mês subsequente, sobre as verbas de- 4 — Durante o ano de 2012, por cada aquisição one-
sembolsadas a favor dos beneficiários dos financiamentos rosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Es-
e os montantes por estes reembolsados ou recuperados. tado, para efeitos de renovação de frota, são abatidos
5 — Os montantes reembolsados ou recuperados pelo três veículos em fim de vida nos termos do artigo 16.º do
IFDR, I. P., em cada trimestre, são transferidos para a Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pela
DGTF até ao final do mês subsequente, para efeito da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 55-A/2010,
respetiva regularização orçamental. de 31 de dezembro.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
Artigo 31.º e para efeitos da renovação da frota, a substituição de
veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja
em serviço e de doenças profissionais
reparação ou recuperação não se afigure técnica ou eco-
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de nomicamente vantajosa, poderá efetuar-se por recurso à
20 de novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas aquisição de veículos usados com idade entre os 3 a 4 anos
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 707
e com menos de 60 000 km, e que apresentem bom estado des, até aos limiares europeus, despesas com a aquisição
de conservação. de bens e serviços, incluindo os de informática, e com a
6 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o contratação de empreitadas, que visem dar continuidade ou
disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, implementar novas medidas de consolidação orçamental
de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 que permitam, em termos globais, o aumento de receita
de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. ou a diminuição de despesa pública.
7 — Na aplicação do disposto nos números anteriores 2 — A contratação nos termos do número anterior e o
podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do reconhecimento de outras situações excecionais susce-
ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente. tíveis de nele serem enquadradas carece de autorização
8 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- prévia do membro do Governo responsável pela área das
tados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem finanças, ou do membro do Governo responsável pela
observância das regras previstas nos n.os 4 e 6, mediante área da segurança social, quando se trate de organismo
despacho do membro do Governo responsável pela área que integre o perímetro de consolidação orçamental da
das finanças. segurança social.
Artigo 33.º 3 — Pode adotar-se o procedimento do concurso público
urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, na
Aplicação do produto da alienação celebração de contratos de empreitada, desde que:
ou oneração de bens imóveis
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos eu-
Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da ropeus;
alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea
da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está b) do artigo 19.º do CCP;
afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se priori-
tariamente ao pagamento de contas relativas à aquisição 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP,
de bens de capital. ao procedimento de concurso público urgente adotado ao
Artigo 34.º abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos arti-
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações gos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
5 — Ao procedimento de concurso público urgente ado-
1 — Durante o ano de 2012, os despachos a que se re- tado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo
ferem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 6 — Ficam isentas da autorização prévia prevista na
de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem- parte final do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007,
bro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- de 19 de fevereiro, as despesas previstas no n.º 1 a que seja
-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei aplicável o n.º 1 do artigo 128.º do CCP, quando obtida a
n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do autorização prevista no n.º 3 deste artigo.
membro do Governo responsável pela área em causa. 7 — Fica o Camões — Instituto da Cooperação e da
2 — As autorizações referidas no número anterior de- Língua, I. P., excecionado do parecer prévio vinculativo
vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do do membro do Governo responsável pela área das finanças
Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio. previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro, relativamente aos contratos de prestação
Artigo 35.º de serviços relacionados com a realização de cursos de
Indemnizações compensatórias
aprendizagem e formação da língua e cultura Portuguesas,
desde que financiados por receitas próprias.
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008,
de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público Artigo 38.º
que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado
Incidência das percentagens para diferenciação
podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por de desempenhos
resolução do Conselho de Ministros.
As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da
Artigo 36.º Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterado pela Leis
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de
Procedimentos aquisitivos dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores
Ficam excecionados da obrigatoriedade de cumprimento referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.
do disposto no n.º 1 do artigo 85.º os procedimentos aquisi-
tivos centralizados desenvolvidos pelas Unidades Ministe- Artigo 39.º
riais de Compras ao abrigo dos Acordos Quadro celebrados Cuidados de Saúde Primários
pela Agência Nacional das Compras Públicas.
1 — Os contratos de trabalho em funções públicas a
Artigo 37.º termo resolutivo certo que, à data da entrada em vigor do
presente diploma, se encontrem em execução no âmbito
Disposições específicas na aquisição de bens dos cuidados de saúde primários, podem ser prorrogados,
e serviços e contratos de empreitada
a título excecional, no máximo até ao termo da vigência do
1 — Durante o ano económico de 2012, podem efetuar- Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF)
-se, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste e desde que se trate de satisfação de necessidades urgentes
direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entida- de pessoal passíveis de comprometer a regular prestação
708 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
de cuidados de saúde ou o normal funcionamento dos -se com dispensa das formalidades legais e são regula-
serviços. das por despacho emitido pelos membros do Governo
2 — O disposto no número anterior é limitado ao se- responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das
guinte pessoal: finanças.
5 — Em 2012, os serviços externos temporários do
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem; Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se
c) Técnicos superiores de saúde; pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica; n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos
e) Auxiliares de ação médica; permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de se- do n.º 3.
cretariado clínico. 6 — Em 2012, cabe à Secretaria-geral do Ministério
dos Negócios Estrangeiros a autorização, o processamento
3 — A prorrogação prevista no n.º 1 depende de parecer e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços
prévio favorável dos membros do Governo responsáveis externos que integraram os mapas únicos de vinculação e
pelas áreas das finanças e da saúde, mediante a fundamen- de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de
tação apresentada pelos serviços. 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001,
de 19 de junho.
Artigo 40.º 7 — Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P.,
transitam para 2012.
Norma interpretativa 8 — As receitas provenientes do subarrendamento de
1 — No caso das situações de mobilidade interna au- espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organiza-
torizadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da dos pelos serviços periféricos externos do Ministério dos
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas
n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de no- de funcionamento.
vembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei 9 — As receitas provenientes de devoluções de ta-
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a consolidação prevista xas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e
no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, mercados locais, pelos serviços externos do Ministério
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do
2 de setembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, carece orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste or-
igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos ganismo.
membros do Governo a que se refere a primeira das refe- 10 — No âmbito da Organização da Cimeira da Orga-
ridas disposições legais. nização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não
2 — O disposto no número anterior aplica-se às situa- pagos em 2011 podem ser liquidados em 2012 com os
ções de mobilidade interna em curso à data da entrada em saldos das verbas atribuídas ao orçamento do Ministério
vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. dos Negócios Estrangeiros em 2010 e transitados para o
orçamento de 2011.
11 — As despesas a satisfazer no âmbito da organização
SECÇÃO III do Ano de Portugal no Brasil, prevista na Resolução do
Disposições específicas Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 13 de janeiro, por
conta do orçamento de funcionamento do Ministério dos
Artigo 41.º Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades
legais exigíveis, até aos limiares europeus.
Gestão Financeira do Programa de Representação Externa 12 — Os serviços, organismos, entidades ou estruturas
1 — As receitas provenientes de reembolsos de bolsas públicas envolvidos na organização, operacionalização
da União Europeia ficam consignadas às despesas de co- ou realização do Ano de Portugal no Brasil e do Ano do
operação com encargos com bolseiros. Brasil em Portugal ficam autorizados a arrecadar receitas
2 — Os saldos das receitas referidas no número anterior provenientes de doações e patrocínios, ficando as mesmas
apurados no ano económico de 2011 transitam para 2012 consignadas a esse fim.
e ficam consignados às respetivas despesas. 13 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e
3 — Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2012, as ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de
disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto contabilização em Ajuda Pública ao Desenvolvimento só
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das podem ser executadas após a emissão do parecer prévio
finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de vinculativo pelo Camões — Instituto da Cooperação e da
1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Língua, I. P.
Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido 14 — O Camões — Instituto da Cooperação e da
de libertação de crédito das respetivas verbas o não envio, Língua, I. P., promove, em articulação com a DGO, a ob-
no início de cada trimestre, da prestação de contas referente tenção dos dados necessários para o acompanhamento
ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica da execução das verbas afetas aos projetos e ações de
de classificação económica. cooperação para o desenvolvimento.
4 — Em 2012, as despesas a satisfazer por conta das 15 — Em 2012, a título excecional, fica o Camões — Ins-
dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério tituto da Cooperação e da Língua, I. P., autorizado a aplicar
dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo
de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a orçamento, independentemente da sua fonte de financia-
atividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam- mento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 709
Artigo 42.º 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal a
exercer funções em regime de mobilidade interna, em que,
Gestão financeira do Programa da Defesa
por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de ori-
1 — As dotações para missões humanitárias e de paz, gem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos
bem como dos observadores militares não enquadráveis básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce
nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um
Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do mem- estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
bro do Governo responsável pela área da defesa nacional, 4 — A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e
prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, Ciência assegura a gestão centralizada do processamento
com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos
Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura gabinetes dos membros do Governo e da secretaria-geral,
dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões. bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do
2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no Ministério da Educação e Ciência, cujo apoio seja prestado
orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimen- diretamente pela secretaria-geral, e ainda aos trabalhadores
tada por despacho do membro do Governo responsável colocados no Sistema de Mobilidade Especial.
pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são
os montantes necessários à cobertura dos encargos decor- concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as
rentes das atividades a desenvolver naquele âmbito. utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo
3 — A assunção de encargos decorrentes de operações validação do serviço a que digam respeito.
de locação financeira durante o ano de 2012, nos termos 6 — A Secretaria-Geral celebra, com cada uma das en-
do artigo 87.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, tidades referidas no n.º 4, protocolos com vista à definição
das regras e procedimentos necessários à atuação de cada
depende de autorização do membro do Governo respon-
uma das partes na prossecução desta atividade, bem como
sável pela área da defesa nacional.
na aplicação dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e
4 — Na alienação de imóveis afetos à defesa nacio- de Remunerações e do Contrato de Trabalho em Funções
nal, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Públicas.
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não prejudica a apli- 7 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não
cação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da
n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho
de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial,
previamente deduzido à base de cálculo da percentagem para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores
indicada naquela disposição da Lei n.º 64-B/2011, de 30 para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da
de dezembro. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
Artigo 43.º n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
Gestão Financeira do Programa da Saúde
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, até ao limite
No âmbito da execução do Investimento do Ministério dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 06 do
da Saúde, e para execução de projetos considerados estra- orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
tégicos para a política de saúde, ficam as Administrações 8 — A faculdade prevista no número anterior é igual-
Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebra- mente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a
ção de protocolo, a efetuar transferências para as unidades colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução,
locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de
natureza de entidade pública empresarial. 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
Artigo 44.º de dezembro.
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico
Artigo 45.º
e Secundário e Administração Escolar Gestão financeira do programa Ciência e Ensino Superior
1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos do 1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído
pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscri- serviço correspondente à categoria de professor associado
tas no capítulo 06 do orçamento do Ministério da Educação não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório
e Ciência, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou suplemento.
ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com 2 — As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 91,
as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o subdivisão 00, «Outras dotações para o apoio ao ensino
pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes superior», só podem ser utilizadas mediante despacho
informações de cabimento prestadas pela Direção-Geral do membro do Governo responsável pela área do ensino
do Planeamento e Gestão Financeira daquele Ministério. superior.
2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não Artigo 46.º
agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 224/2009, de 11 de setembro, continuam a beneficiar 1 — A gestão dos imóveis habitacionais ainda não
de autonomia administrativa para movimentar as verbas alienados pelo Estado existentes nas urbanizações de-
inscritas no capítulo 06 do orçamento do Ministério da nominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de
Educação e Ciência. Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia
710 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
da Pontinha, é transferida para o Instituto da Habitação e 2 — As requisições de fundos devem efetuar-se de
da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P.,
2 — O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida pormenorizando os pagamentos previstos.
e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e 3 — Tratando-se de investimentos inscritos no orça-
no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de mento de investimento, a requisição das verbas deve ser
agosto, e de acordo com os critérios a estabelecer para a formalizada com referência a medidas e projetos no res-
alienação do parque habitacional de arrendamento público, peito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
transferir a gestão a que se refere o número anterior para 4 — Nos casos em que não se verifique a necessidade de
os municípios, empresas municipais ou de capital maio- utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P.,
ritariamente municipal, para instituições particulares de pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresen-
solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade tados.
pública administrativa, desde que prossigam fins assisten- 5 — O valor a transferir para os organismos financia-
ciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações dos pelo orçamento da segurança social deve ser líquido
mencionadas no número anterior. das cativações definidas na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
3 — Após a transferência da gestão do património, pode dezembro, e no presente diploma.
o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos
do n.º 2, proceder à alienação dos fogos aos respetivos Artigo 51.º
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 Informação a prestar
de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de
maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, 1 — As instituições de segurança social e os demais
e 116/2008, de 4 de julho. organismos com orçamentos integrados no orçamento da
4 — O arrendamento das habitações transferidas fica segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao
sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto- IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que
-Lei n.º 166/93, de 7 de maio. respeitam, elementos sobre a execução orçamental de re-
ceita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano
Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de
CAPÍTULO III Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 — O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação
Execução do orçamento da segurança social sobre a execução orçamental em suporte a definir pela
DGO, em acordo com o IGFSS, I. P., nos seguintes termos:
Artigo 47.º
a) Até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem,
Execução do orçamento da segurança social a execução orçamental mensal;
Compete ao IGFSS, I. P.,efetuar a gestão global do orça- b) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre,
mento da segurança social, assegurar o acompanhamento os elementos sobre a execução orçamental trimestral da
da execução orçamental e propor eventuais alterações segurança social;
orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei de Enqua- c) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a
dramento Orçamental. previsão da execução orçamental anual;
d) Na data a indicar na circular da DGO relativa à pre-
Artigo 48.º paração do Orçamento do Estado, a previsão da execução
orçamental anual e o orçamento para o ano seguinte;
Planos de tesouraria e) Até 31 de janeiro e 31 de julho, os dados referentes
O financiamento das instituições de segurança social e à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de
dos demais organismos com dotações integradas no orça- dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo
mento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de
com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo 22 de novembro;
Instituto. f) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a
dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida
Artigo 49.º emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento
do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28
Medidas e projetos no âmbito do investimento de junho.
A competência para aprovar medidas e projetos pode
ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Artigo 52.º
Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade Alterações orçamentais
e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se
com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do 1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento
respetivo programa orçamental. quando sejam devidamente justificadas e apresentem ade-
quada contrapartida.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 50.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, é autorizada, pelo
Requisição de fundos membro do Governo responsável pela área da segurança
1 — As instituições da segurança social e os demais or- social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:
ganismos financiados pelo orçamento da segurança social a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento
apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos da segurança social;
pagamentos a efetuar. b) Saldos do sistema previdencial;
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 711
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabi- se destinem as atividades e das respetivas despesas de
lização Financeira da Segurança Social. administração.
3 — As transferências para os CCD são definidas, re-
3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, gulamentadas e autorizadas por despacho do membro do
de 16 de janeiro, são autorizadas, por despacho do membro Governo responsável pela área da segurança social, com
do Governo responsável pela área da segurança social, as base em critérios transparentes e objetivos.
transferências de verbas entre as dotações para despesas, no
âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar Artigo 54.º
e ação social e do sistema previdencial. Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
4 — Nos termos da alínea f) do artigo 50-A.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, são autorizadas, por despacho 1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer rela-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das ções com as instituições do sistema bancário ou financeiro,
finanças e da segurança social, as alterações orçamentais podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital,
traduzidas em aumento do montante total da despesa de- constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo
corrente do aumento da despesa com as prestações sociais que se mostrem necessários à execução do orçamento da
que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social para 2012, nos termos do n.º 2 do ar-
segurança social. tigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o 2 — A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos
aumento do volume de fundos sob gestão do IGFSS, I. P., de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para fi-
inscritos no orçamento da segurança social para 2012, e nanciamento intercalar de ações de formação profissional
que superem, por esse facto, o valor dos encargos de admi- cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante
nistração previsto no presente orçamento, são autorizados máximo de € 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2
por despacho do membro do Governo responsável pela do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
área da segurança social. 3 — A amortização das linhas de crédito a que se re-
6 — Se, na execução do orçamento da segurança social fere o número anterior deve ser efetuada até ao final do
para 2012, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu exercício orçamental.
para apoio de projetos de formação profissional excederem 4 — Para a realização de operações ativas, nomeada-
a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamen- mente o recurso a financiamentos, e as previstas nos n.os 1
tais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas e 2, o IGFSS, I. P., deve, em identidade de condições,
recorrer preferencialmente aos serviços da IGCP, I. P.
são autorizadas por despacho dos membros do Governo
5 — Pode o IGFSS, I. P., em 2012 e mediante despacho
responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da
do membro do Governo responsável pela área da segurança
segurança social.
social, conceder garantias a favor do sistema financeiro,
7 — As alterações orçamentais entre as dotações das para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito
rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoia- da cooperação técnica e financeira pelas instituições par-
dos pelo Fundo Social Europeu e as rubricas de transfe- ticulares de solidariedade social, sempre que tal contribua
rências correntes para «emprego e formação profissional», para o reforço da função de solidariedade destas institui-
«higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na ções, até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo,
formação» são autorizadas por despacho dos membros do em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego de cooperação.
e da segurança social.
8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes Artigo 55.º
do aumento do volume de regularizações de dívidas de
contribuições a instituições da segurança social, satis- Aquisição de serviços médicos
feitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou 1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos
imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no a efetuar pelas instituições de segurança social para o sis-
orçamento da segurança social para 2012, é autorizado por tema de verificação de incapacidades e para o sistema de
despacho do membro do Governo responsável pela área certificação e recuperação de incapacidades por doenças
da segurança social. profissionais podem, durante o presente ano económico,
9 — As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto,
e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Or- até aos limiares europeus.
çamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outu- cável à ADSE na aquisição de serviços médicos prestados
bro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária
pela área da segurança social. da doença.
3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos
Artigo 53.º atualmente contratados, de um número de atos médicos
Transferências orçamentais
superior àquele a que os mesmos se comprometeram a
praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que
1 — O orçamento da segurança social apoia financeira- o valor do contrato seja inferior a € 12 500.
mente os centros de cultura e desporto da segurança social 4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto
(CCD) no desenvolvimento das suas atividades. da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de
2 — Os apoios financeiros são estabelecidos em consi- 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renova-
deração do quadro de atividades programadas pelos CCD, ção dos contratos de avença para o exercício das funções
do número de trabalhadores da segurança social a quem referidas no número anterior.
712 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com dos pagamentos em atraso nos termos do artigo 65.º da
as necessárias adaptações, à contratação dos demais técni- Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
cos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito
da atribuição de subsídios de educação especial, mediante Artigo 60.º
autorização prévia dos membros do Governo responsáveis
Participação municipal no IRS
pelas áreas das finanças e da administração pública.
Na ausência de deliberação ou de comunicação por
Artigo 56.º parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do
Despesas da política de cooperação
artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada
pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de
A assunção de encargos com ações de cooperação ex- 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de
terna com suporte em dotação inscrita no orçamento da 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o mu-
segurança social é autorizada por despacho do membro do nicípio tem direito a uma participação de 5 % no Imposto
Governo responsável pela área da segurança social. sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos
termos definidos no referido artigo.
Artigo 57.º
Despesas associadas à gestão do FEFSS Artigo 61.º
1 — O IGFSS, I. P., pode celebrar em 2012 contratos Transferências das entidades municipais para o SNS
redigidos numa língua de uso corrente nos mercados fi- 1 — No cumprimento do previsto no artigo 190.º da
nanceiros internacionais e submeter a respetiva execução Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é publicado no
a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifes- anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante,
tamente excecionais e devidamente fundamentados, para o montante a transferir por cada entidade para o SNS.
os quais não exista comprovadamente alternativa. 2 — O montante referido no número anterior é retido
2 — Às despesas com contratos de seguros relativos a nas transferências do Orçamento do Estado para as enti-
imóveis da carteira do Fundo de Estabilização Financeira dades previstas na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
da Segurança Social não se aplica o disposto no artigo 19.º 3 — Os municípios são a entidade responsável por re-
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo a respe- ceber dos serviços municipalizados e das empresas muni-
tiva autorização da competência do membro do Governo cipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao
responsável pela área da segurança social, ainda que com Serviço Nacional de Saúde.
possibilidade de delegação de competências.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO IV
Suspensão de remunerações e subsídios
Administração regional e local
Artigo 62.º
Artigo 58.º
Norma interpretativa
Limites de endividamento
O artigo 24.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
1 — A DGAL calcula, para cada município, o montante
apenas se aplica às entidades processadoras das remune-
de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e
rações dos trabalhadores em funções públicas abrangidas
longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de ja-
pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
neiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho,
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30
dezembro, com base na informação fornecida pelos mu- de dezembro, as quais procedem à entrega das quantias
nicípios até 10 de maio de 2012, através do SIIAL. dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos
2 — Os montantes de endividamento referidos no nú- do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
mero anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comu- nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do
nicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, membro do Governo responsável pela área das finanças.
até 15 de junho de 2012.
3 — A DGAL calcula, para cada município, os limites de Artigo 63.º
endividamento líquido e da dívida de médio e longo prazo Reduções remuneratórias e suspensão de subsídios
para 2012, previstos no artigo 66.º da Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro. Os órgãos ou serviços com autonomia financeira
4 — Os limites de endividamento referidos no número processadores das remunerações dos trabalhadores em
anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados funções públicas referidos nas alíneas s) e u) do n.º 9
pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO. do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
procedem à entrega das quantias correspondentes às re-
Artigo 59.º duções remuneratórias previstas naquela disposição e
aos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos
Norma transitória relativamente a municípios com pagamentos do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
em atraso de anos anteriores
nos cofres do Estado, nos termos a definir por despa-
No caso dos municípios com pagamentos em atraso de cho do membro do Governo responsável pela área das
anos anteriores, aplica-se a obrigatoriedade de redução finanças.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 713
CAPITULO VI 5 — Até 15 de maio de 2012, tais entidades procedem à
prestação de contas do exercício de 2011, acompanhadas
Prestação de informação de informação detalhada, nos termos definidos pela DGO,
relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos
Artigo 64.º
do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e ao cum-
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, primento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 25.º
contas a pagar e pagamentos em atraso da Lei de Enquadramento Orçamental, relativamente aos
1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º proce- anos de 2010 e 2011, excluindo-se desta obrigatoriedade
dem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos as entidades públicas reclassificadas.
disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das 6 — Na data a indicar na circular de preparação do Or-
contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a çamento do Estado, tais entidades procedem à apresentação
pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em da estimativa da execução orçamental do ano em curso e
atraso no suporte informático das instituições referidas orçamento para o ano seguinte, bem como no caso das
no n.º 5 do artigo 4.º, até ao dia 15 do mês seguinte a que entidades públicas reclassificadas o balancete analítico
se reporta. e a demonstração financeira previsionais para o ano em
2 — Os serviços integrados registam obrigatoriamente curso e seguinte.
a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do res- 7 — Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual
petivo vencimento. a informação se reporta, tais entidades procedem à apre-
3 — A informação prestada nos termos do n.º 1 deve sentação do balancete analítico mensal.
ser consistente com o registo de compromissos a que se 8 — Até 28 de fevereiro do ano seguinte àquele a que
refere o artigo 4.º os documentos se reportam, tais entidades procedem à
apresentação da estimativa do balanço e da demonstração
Artigo 65.º
de resultados.
Informação genérica a prestar pelos serviços 9 — Para além dos documentos mencionados nos núme-
e fundos autónomos ros anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra
1 — Os serviços e fundos autónomos, incluindo as informação de carácter financeiro necessária à análise do
entidades públicas reclassificadas ao abrigo do n.º 5 do impacto das contas destas entidades no saldo das Admi-
artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são res- nistrações Públicas.
ponsáveis por proceder ao registo da informação no suporte
informático definido pela DGO, nos termos previstos nos Artigo 66.º
números seguintes.
Informação a prestar pelas instituições
2 — Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual do Ministério da Saúde
a informação se reporta, tais entidades registam:
1 — As instituições do sector público administrativo
a) As contas da execução orçamental de acordo com os e do sector empresarial do Estado, pertencentes ao Ser-
mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental — Despesa», e 7.2, viço Nacional de Saúde, e os demais organismos defini-
«Controlo orçamental — Receita», do POCP ou planos
dos pelo membro do Governo responsável pela área em
sectoriais;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os causa, devem enviar à Administração Central do Sistema de
mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais — Despesa», Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao dia 20 do mês seguinte ao
e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais — Receita», do POCP qual a informação se reporta, os documentos de prestação
ou planos sectoriais. de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como
encerrado para todos os efeitos.
3 — Trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao 2 — A ACSS, I. P., indica, através de circular normativa,
fim do trimestre, tais entidades prestam informação sobre o conteúdo e o formato dos documentos de prestação de
as operações de financiamento, nomeadamente emprésti- contas mensal, bem como as entidades abrangidas.
mos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até 3 — O incumprimento, total ou parcial, da informação
ao final de cada ano. mensal no n.º 1 implica a retenção de 15 % nas transferên-
4 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte cias mensais a realizar pela ACSS, I. P., no mês seguinte
ao do termo do trimestre, tais entidades procedem à apre- àquele em que deveria ter sido prestada a informação.
sentação: 4 — Os montantes a que se refere o número anterior
a) Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo são repostos assim que tenha sido enviada a informação
competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respe- cujo incumprimento determinou a retenção, no limite no
tivo órgão de gestão; mês seguinte ao das retenções.
b) Da previsão da execução orçamental para o conjunto
do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores Artigo 67.º
a suportar, e, no caso das entidades públicas reclassificadas, Informação a prestar por outras entidades públicas
o balanço e a demonstração de resultados previsionais do
ano corrente; As demais entidades públicas não abrangidas pelo âm-
c) Da situação da dívida e dos ativos expressos em bito de aplicação da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,
títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, designadamente empresas públicas, associações públicas
avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento e outras pessoas coletivas públicas, devem proceder ao
(CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de carregamento da informação prevista e nos termos daquela
1993. lei, com as adaptações necessárias.
714 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Artigo 68.º 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011,
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
de 30 de dezembro.
3 — As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a
1 — As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos informação relativa a pessoal ao serviço e despesas com
definidos por esta, a seguinte informação: pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos
a) A prevista no artigo 64.º; 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
b) A relativa à execução orçamental mensal até ao dia nos termos definidos pela DGAL.
15 do mês seguinte a que se reporta; 4 — As autarquias locais, empresas do sector empre-
c) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei sarial local e restantes entidades integradas no subsector
de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela da administração local em contas nacionais remetem com
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas periodicidade mensal, até dia 20 do mês seguinte ao que
Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 20 de março, e 2/2010, de respeita a informação, dados relativos a compromissos
16 de junho; e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do
d) A informação relativa às entidades reclassificadas disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento dezembro.
Orçamental até ao final do mês seguinte ao trimestre a 5 — A DGO e a DGAL partilham a informação pres-
que se reporta; tada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito
e) A informação necessária à aferição do cumprimento das respetivas atribuições, solicitar às autarquias locais,
do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos empresas do sector empresarial local e restantes entidades
termos previstos no artigo 35.º da LFR, até ao final do mês integradas no subsector da administração local em contas
seguinte a que se reporta; nacionais informações adicionais.
f) A informação prevista no n.º 5 do artigo 45.º da Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, até ao final do mês Artigo 70.º
seguinte ao trimestre a que se reporta. Informação a prestar pela Segurança Social
2 — As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informa- O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre
ção de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, a execução orçamental em suporte a definir pela DGO,
necessária à análise do impacto das contas das administra- nos seguintes termos:
ções regionais no saldo das Administrações Públicas. a) A prevista no artigo 64.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela
Artigo 69.º classificação económica, até ao dia 18 do mês seguinte
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do sector àquele a que respeitem;
empresarial local e restantes entidades integradas c) A execução orçamental trimestral especificada pela
no subsector da administração local em contas nacionais classificação económica, até ao final do mês seguinte ao
1 — Os municípios prestam a seguinte informação à fim do trimestre;
DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final
Autarquias Locais (SIIAL): do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ati-
a) A prevista no artigo 64.º; vos expressos em títulos de dívida emitidos pelas admi-
b) A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, nistrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE)
de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro, até 31 de
de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 janeiro e 31 de julho;
de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo extensível f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de
a todos os municípios a obrigatoriedade de fornecimento dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumpri-
da informação mensal sobre a execução orçamental e o mento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho,
balancete analítico, até ao dia 15 do mês seguinte àquele de 28 de junho, até ao final do mês seguinte ao fim do
a que a informação se refere; trimestre.
c) A informação relativa aos ativos e aos passivos finan-
ceiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposi- Artigo 71.º
ções legais que permitem o seu excecionamento dos limites
de endividamento e o montante de endividamento líquido, Incumprimento na prestação de informação
até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre. 1 — O incumprimento dos deveres de informação pre-
d) A informação prevista no n.º 7 do artigo 46.º e no n.º 2 vistos no presente capítulo determina a:
do artigo 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
a) Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na
2 — Os municípios prestam, ainda, à DGAL, nos ter- transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian-
mos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao tamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao
final do trimestre, a informação relativa às entidades que incumprimento;
integram o sector empresarial local, incluindo as empre- b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam
sas participadas, bem como informação das contas do dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
ano de 2011 relativa às entidades participadas, até 31 de
maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do 2 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as verbas des-
artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada tinadas a suportar encargos com remunerações certas e
pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de permanentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 715
3 — Os montantes a que se refere o número anterior são CAPÍTULO VIII
repostos no mês seguinte, após a prestação da informação
cujo incumprimento determinou a retenção prevista no Alterações legislativas
número anterior.
Artigo 75.º
CAPÍTULO VII Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
Consolidação orçamental 1 — O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 72.º
Combate à fraude e à evasão fiscais «Artigo 6.º
1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, [...]
até ao final de junho de 2012, um relatório detalhado so- 1— .....................................
bre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em 2— .....................................
todas as áreas da tributação, explicitando os resultados 3— .....................................
alcançados, designadamente quanto ao valor das liquida- 4 — O disposto no número anterior é extensível aos
ções adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de
coletas recuperadas nos diversos impostos. manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico
2 — O relatório deve conter, designadamente: especializado, aposentado, reformado ou reservista,
a) Toda a informação estatística relevante sobre as ins- contratado ou nomeado, que preste formação profissio-
peções tributárias efetuadas; nal promovida pelo Instituto de Emprego e Formação
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos Profissional, I. P.
instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão 5 — O exercício de funções públicas ao abrigo do
fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria cole- disposto no número anterior não depende da autorização
tável e a derrogação administrativa do dever de segredo prevista no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9
bancário; de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei
c) Uma avaliação da adequação desses mesmos ins- n.º 179/2005, de 2 de novembro, desde que circunscrita
trumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação aos compromissos assumidos pelo Estado Português
de inspeção. relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica
e com prévia informação ao membro do Governo res-
3 — O relatório deve ainda conter, no estrito respeito ponsável pela Administração Pública.
dos diferentes deveres de segredo a que a administração 6 — É ainda ressalvado do disposto no n.º 2 o re-
tributária está vinculada, informação estatística relativa gime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setem-
bro, relativamente aos árbitros a que se refere o n.º 3
às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção,
do artigo 375.º (anexo I da Lei), sendo-lhes permitido
designadamente evidenciando, de forma agregada, o re-
cumular a pensão com a remuneração que competir às
sultado final dos processos.
funções de árbitro presidente, com um limite de uma
terça parte da pensão auferida.»
Artigo 73.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos 2 — É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 137/2010,
O regime previsto no artigo 173.º da Lei n.º 64-B/2011, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:
de 30 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais pro-
venientes do estrangeiro representativos de contratos de «Artigo 2.º-A
empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, em nome Atualização das ajudas de custo do pessoal com funções
e representação do Estado Português, desde que seja reco- policiais da Polícia de Segurança Pública
nhecido pelo membro do Governo responsável pela área 1 — As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal
das finanças o interesse público subjacente à operação com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
e o credor seja um não residente em território nacional que se desloque da sua residência oficial, por motivo de
sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja serviço público, em território nacional ou que se deslo-
imputável. que em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro,
Artigo 74.º são atualizadas para os valores previstos na Portaria
Intervenção no mercado
n.º 864/2009, de 13 de agosto, com as devidas adap-
tações.
1 — Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura 2 — Aos valores previstos na Portaria n.º 864/2009,
e Pescas, I. P., autorizado a recorrer a Operações Especí- de 13 de agosto, são aplicadas as reduções previstas no
ficas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 88.º da Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para financiar a 3 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no riores, o montante dos abonos de ajudas passa a ser
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, automaticamente atualizado na percentagem de atuali-
até ao montante de € 15 000 000. zação das ajudas de custo aplicáveis aos demais traba-
2 — As operações a que se refere o número anterior lhadores com funções públicas, conforme previsto no
devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14
ou do reembolso europeu sempre que aplicável. de outubro.»
716 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Artigo 76.º sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as
Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.º 141/79,
seguintes informações:
de 22 de maio a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os encargos com as pensões complementares de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-
-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas enti- 2— .....................................
dades públicas em que o pessoal se encontre integrado à 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
data da aposentação.
2 — Quando o subscritor se encontre vinculado simul- Artigo 78.º
taneamente a mais do que uma entidade no momento da Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março
aposentação, considera-se, para efeitos do presente artigo,
Os artigos 16.º e 17.º do Estatuto das Pensões de So-
que se encontra integrado naquela por cujo cargo se apo- brevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31
sente. de março, passam a ter a seguinte redação:
3 — As entidades referidas nos números anteriores dota-
das de orçamento próprio ficam autorizadas a despender as «Artigo 16.º
importâncias correspondentes às pensões complementares
de aposentação ou reforma. [...]
4 — No caso de serem extintas as entidades às quais 1— .....................................
venha a competir o encargo com o pagamento de pensões 2 — Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês se-
complementares de aposentação ou reforma sucede-lhes guinte àquele em que a relação contributiva previsional
naquela obrigação a secretaria-geral do ministério da tu- tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as altera-
tela. ções necessárias e confirmarem-na, através do código
5 — Compete à entidade pública responsável pelo en- de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de
cargo com a pensão complementar o pagamento da to- uma palavra passe.
talidade da pensão global transitória de aposentação ou 3— .....................................
reforma, nos termos do artigo 99.º do Estatuto da Apo-
sentação. Artigo 17.º
6 — São revogados o n.º 3 do artigo 6.º e os artigos 9.º [...]
e 11.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio. 1 — Após validar as relações contributivas definiti-
7 — O disposto no presente artigo abrange igualmente vas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na
os aposentados e reformados inscritos na Caixa Geral de sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as
Aposentações ao abrigo de outras disposições legais, a seguintes informações:
que o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio,
seja aplicável. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — O disposto no n.º 2 tem carácter interpretativo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
Artigo 77.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
Artigo 79.º
Os artigos 7.º e 8.º do Estatuto da Aposentação, apro- Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março
vado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pas-
sam a ter a seguinte redação: O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de junho, e pelas
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
«Artigo 7.º dezembro, 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30
[...]
de novembro, passa a ter a seguinte redação:
1— ..................................... «Artigo 3.º
2 — Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês se-
[...]
guinte àquele em que a relação contributiva previsional
tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as altera- 1 — A taxa de juros de mora tem vigência anual com
ções necessárias e confirmarem-na, através do código início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e
de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do
uma palavra passe. Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar
3— ..................................... no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do
ano anterior.
2— .....................................
Artigo 8.º 3— .....................................
[...]
4— .....................................
5— .....................................
1 — Após validar as relações contributivas definiti- 6— .....................................
vas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 717
Artigo 80.º 3) «Passivos», as obrigações presentes da entidade pro-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
venientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se
espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que
1 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que
julho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação: cria obrigações é um acontecimento que cria uma obriga-
ção legal ou construtiva que faça com que uma entidade
«Artigo 15.º-A não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa
Acompanhamento no âmbito do Sistema de Controlo Interno
obrigação. Uma característica essencial de um passivo é
da Administração Financeira do Estado a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma
obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou
Quando se trate de ações relativas à gestão, organi- executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta
zação, funcionamento ou avaliação das entidades ob- como consequência de:
jeto da sua intervenção, os serviços de inspeção devem
enviar os relatórios finais das suas ações de inspeção, a) Um contrato vinculativo (por meio de termos explí-
incluindo as recomendações, aos membros do Governo citos ou implícitos);
responsáveis pelas áreas das finanças e da Adminis- b) Legislação;
tração Pública, nos termos a definir por despacho dos c) Requisito estatutário; ou
mesmos membros do Governo.» d) Outra operação da lei;
2 — O disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 4) «Contas a pagar», o subconjunto dos passivos certos,
n.º 276/2007, de 31 de julho, na redação introduzida pelo líquidos e exigíveis;
presente diploma, é aplicável às ações de inspeção iniciadas 5) «Pagamentos em atraso», as contas a pagar que per-
ou concluídas a partir de 1 de janeiro de 2011. maneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente
à data de vencimento acordada ou especificada na fatura,
Artigo 81.º contrato, ou documentos equivalentes;
6) «Fundos disponíveis», as verbas disponíveis a muito
Alteração à Lei Geral Tributária
curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que
O artigo 59.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo não tenham sido comprometidos ou gastos:
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a
a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos
seguinte redação:
três meses seguintes;
b) As transferências ou subsídios com origem no Orça-
«Artigo 59.º
mento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
[...] c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou
1— ..................................... recebida como adiantamento;
2— ..................................... d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos
3— ..................................... três meses seguintes;
4— ..................................... e) O produto de empréstimos contraídos nos termos
5— ..................................... da lei;
6— ..................................... f) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 83.º
7 — As comunicações previstas nas alíneas m) e n)
do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica.» Artigo 83.º
Aumento temporário dos fundos disponíveis
CAPÍTULO IX 1 — A título excecional, podem ser acrescidos aos fun-
dos disponíveis outros montantes que excedam os previstos
Disposições transitórias nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 82.º, desde que
expressamente autorizados pelo membro do Governo res-
Artigo 82.º ponsável pela área das finanças.
Definições 2 — Quando os montantes autorizados ao abrigo do nú-
mero anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados
Para efeitos do presente diploma, consideram-se: e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos
1) «Compromissos», as obrigações de efetuar paga- respetivos fundos disponíveis.
mentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de
bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os Artigo 84.º
compromissos consideram-se assumidos quando é execu- Assunção de compromissos
tada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão
de ordem de compra, nota de encomenda ou documento 1 — Os dirigentes, gestores e responsáveis pela conta-
equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou bilidade não podem assumir compromissos que excedam
protocolo, podendo também ter um carácter permanente os fundos disponíveis, referidos no n.º 6 do artigo 82.º
e estar associados a pagamentos durante um período in- 2 — As entidades têm obrigatoriamente sistemas infor-
determinado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, máticos, que registam os fundos disponíveis, os compro-
eletricidade ou pagamentos de prestações diversas; missos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em
2) «Compromissos plurianuais», os compromissos que atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do 3 — Os sistemas de contabilidade de suporte à execução
que um ano económico; do orçamento emitem um número de compromisso válido
718 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota documento equivalente possua a clara identificação do
de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual emitente e o correspondente número de compromisso vá-
o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para lido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 84.º,
todos os efeitos, nulos. não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas
4 — A autorização para a assunção de um compromisso envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos
é sempre precedida pela verificação da conformidade legal ao ressarcimento, sob qualquer forma.
da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os res-
por lei. ponsáveis pela assunção de compromissos em descon-
formidade com as regras e procedimentos previstos no
Artigo 85.º presente decreto-lei respondem pessoal e solidariamente
perante os agentes económicos quanto aos danos por estes
Compromissos plurianuais
incorridos.
1 — A assunção de compromissos plurianuais, indepen-
dentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos Artigo 89.º
de investimento ou a sua reprogramação, contratos de Prestação de informação
locação, acordos de cooperação técnica e financeira com
os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à Para efeitos de aplicação do disposto no presente capí-
autorização prévia do membro do Governo responsável tulo, as entidades devem fornecer toda a informação sobre
pela área das finanças. os compromissos e pagamentos em atraso.
2 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos
plurianuais no suporte informático central das entidades Artigo 90.º
responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos Violação das regras relativas a assunção de compromissos
subsectores da Administração Pública.
1 — Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores
Artigo 86.º ou responsáveis pela contabilidade que assumam com-
promissos em violação do previsto no presente capítulo
Atrasos nos pagamentos incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos
momento, a um aumento dos pagamentos em atraso. da lei em vigor.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
Artigo 87.º demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais
de direito.
Entidades com pagamentos em atraso
Artigo 91.º
1 — No caso das entidades com pagamentos em atraso
Auditorias
em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva
própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na alí- As entidades que tenham violado o disposto no presente
nea d) do n.º 6 do artigo 82.º tem como limite superior capítulo ou que apresentem riscos acrescidos de incumpri-
75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos mento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-
anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de -Geral de Finanças (IGF) ou pela inspeção sectorial.
receita com carácter pontual ou extraordinário.
2 — A aplicação do disposto no número anterior às Artigo 92.º
entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter Vigência
pagamentos em atraso.
3 — As entidades que violem o disposto no artigo 86.º 1 — As normas constantes do presente capítulo vigoram
não podem beneficiar da utilização da previsão da receita até à entrada em vigor do diploma que estabelece as regras
efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos
efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos em atraso.
no n.º 6 do artigo 82.º 2 — Até à entrada em vigor do diploma referido no
4 — O impedimento previsto no número anterior cessa número anterior, as normas constantes do capítulo II e do
no momento em que as entidades nele referidas retomem presente capítulo aplicam-se apenas às entidades perten-
o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do centes aos subsectores da Administração Central e Segu-
disposto no artigo 86.º rança Social e entidades públicas do Serviço Nacional
de Saúde.
Artigo 88.º
Pagamentos CAPÍTULO X
1 — Os pagamentos só podem ser realizados quando os Disposições finais
compromissos tiverem sido assumidos em conformidade
com as regras e procedimentos previstos no presente ca- Artigo 93.º
pítulo, em cumprimento dos demais requisitos legais de
Norma interpretativa
execução de despesas e após o fornecimento de bens e
serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos plurianuais gerados por acordos de
2 — Os agentes económicos que procedam ao forne- liquidação de pagamentos em atraso não relevam para
cimento de bens ou serviços sem que o documento de efeitos do cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei
compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 719
Artigo 94.º
Entidade Euros
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de ja- Comunidade Intermunicipal do Algarve . . . . . . . . . . . . . 3.409
neiro de 2012. Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo . . . . . . . . . 1.205
Comunidade Intermunicipal do Vale do Cávado . . . . . . . 239
Artigo 95.º Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo . . . . . . . 1.895
Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo . . . . . . . . . . 1.644
Entrada em vigor Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima . . . . . . . . . 160
Comunidade Intermunicipal do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 3.539
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Comunidade Intermunicipal do Pinhal Interior Sul . . . . . 129
da sua publicação. Comunidade Intermunicipal do Pinhal Litoral . . . . . . . . 247
Comunidade Urbana do Vale do Sousa . . . . . . . . . . . . . . 1.697
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de EDP Valor, S. A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.772
janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Freguesia de Abela — Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . 64
Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas — José Freguesia de Abrã — Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Freguesia de Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Freguesia da Ajuda — Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.945
Costa Macedo e Silva — Fernando Ferreira Santo — Mi- Freguesia de Nossa Senhora da Conceição — Alandroal 4.089
guel Fernando Cassola de Miranda Relvas — Álvaro Freguesia de Albergaria-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Freguesia de Alburitel — Ourém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 738
Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Freguesia de Alcabideche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.587
Freguesia de Alcáçovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 585
Macedo. — João Filipe Cortez Rodrigues Queiró — Luís Freguesia de Alcains — Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . 1.682
Pedro Russo da Mota Soares. Freguesia de Alcântara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.500
Freguesia de Alcaria Ruiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Promulgado em 7 de fevereiro de 2012. Freguesia de Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Publique-se. Freguesia de Aldeia Fernandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Freguesia de Aldeia de Paio Pires — Seixal . . . . . . . . . . 5.613
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Freguesia de Aldoar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.713
Freguesia de Alfragide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227
Referendado em 9 de fevereiro de 2012. Freguesia de Alfundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.629
Freguesia de Algueirão-Mem Martins — Sintra . . . . . . . 3.188
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Freguesia de Alhos Vedros — Moita . . . . . . . . . . . . . . . . 1.396
Freguesia de Almansil — Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
ANEXO I Freguesia de Almeida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 379
Freguesia de Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327
(a que se refere o artigo 61.º) Freguesia de Alpiarça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 688
Freguesia de Alqueva — Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Transferências das entidades municipais para o SNS Freguesia de Alte — Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.120
Freguesia de Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412
Freguesia de Alvalade — Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 496
Entidade Euros Freguesia de Alverca do Ribatejo — Vila Franca de Xira 38.106
Freguesia de Alvor — Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.503
Freguesia do Ameixial — Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
AMCAL — Associação de Municípios do Alentejo Central 2.114 Freguesia de Amora — Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.952
Área Metropolitana de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Freguesia de Arada — Ovar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.197
Assembleia Distrital de Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.201 Freguesia de Arcozelo — Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . 6.261
Assembleia Distrital de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . 189 Freguesia de Armação de Pera. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.282
Assembleia Distrital de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 Freguesia de Arões — Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . 283
Assembleia Distrital do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.531 Freguesia de Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.943
Assembleia Distrital de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Freguesia de Arrentela — Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.844
Assembleia Distrital de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.151 Freguesia de Arrifana — Vila Nova de Poiares . . . . . . . . 60
Assembleia Distrital de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327 Freguesia de Azambujeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173
Associação de Informática da Região Centro . . . . . . . . . 15.449 Freguesia de Azinhaga — Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . 733
Associação de Municípios da Alta Estremadura . . . . . . . 60 Freguesia de Azinheira dos Barros e São Mamede do
Associação de Municípios do Alto Tâmega. . . . . . . . . . . 1.187 Sadão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.361
Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Freguesia da Baixa da Banheira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.389
Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.012 Freguesia de Baleizão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.105
Associação de Municípios da Cova da Beira. . . . . . . . . . 145 Freguesia de Barão de São João — Lagos. . . . . . . . . . . . 2.959
Associação de Municípios do Distrito de Évora — AMDE 9.265 Freguesia de Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.395
Associação de Municípios do Douro Superior . . . . . . . . 290 Freguesia de Barrosa — Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Associação dos Municípios da Ilha das Flores — AMIF 11.438 Freguesia de Benfica do Ribatejo — Almeirim. . . . . . . . 180
Associação de Municípios da Ilha do Pico . . . . . . . . . . . 545 Freguesia de Bensafrim — Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores 1.785 Freguesia de Beringel — Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 673
Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão 65 Freguesia de Bobadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.551
Associação de Municípios da Região de Setúbal . . . . . . 2.318 Freguesia de Bodiosa — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
Associação de Municípios para os Resíduos Sólidos — LI- Freguesia de Boliqueime — Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . 185
MARSUL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Freguesia de Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Associação de Municípios da Terra Quente Transmon- Freguesia de Brotas — Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 393
tana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.765 Freguesia de Bucelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.679
Associação de Municípios do Vale do Ave . . . . . . . . . . . 8.134 Freguesia de Bugalhos — Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Associação de Municípios do Vale do Cávado . . . . . . . . 115 Freguesia de Cabanas de Viriato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Associação de Municípios dos Vales do Ceira e Dueça 982 Freguesia de Cabeça Gorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437
Associação de Municípios do Vale do Douro Norte . . . . 478 Freguesia de Cachoeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 972
Associação de Municípios do Vale do Douro Sul . . . . . . 147 Freguesia de Cachopo — Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.674
Associação de Municípios do Vale do Minho . . . . . . . . . 243 Freguesia de Cadima — Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . . . 2.514
Associação de Municípios do Vale do Sousa. . . . . . . . . . 30 Freguesia de Camarate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.761
CIMAL — Comunidade Intermunicipal do Alentejo Li- Freguesia de Cambra — Vouzela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
toral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 693 Freguesia de Caneças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.198
720 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Entidade Euros Entidade Euros
Freguesia de Canhestros — Ferreira do Alentejo . . . . . . 278 Freguesia de Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Freguesia de Cano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 Freguesia de Lagos — Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . 335
Freguesia de Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 471 Freguesia das Lajes do Pico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
Freguesia do Capelo — Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276 Freguesia do Laranjeiro — Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . 1.154
Freguesia de Carcavelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.161 Freguesia de Lavos — Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . 4.078
Freguesia de Cardielos — Viana do Castelo . . . . . . . . . . 1.053 Freguesia de Leça do Balio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.175
Freguesia de Carnaxide — Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.967 Freguesia de Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410
Freguesia de Carnide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.091 Freguesia de Lever — Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . 537
Freguesia da Carregueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 883 Freguesia de Linda-a-Velha — Oeiras. . . . . . . . . . . . . . . 4.245
Freguesia de Carvalhal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.486 Freguesia de Lorvão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.010
Freguesia de Carvoeira — Torres Vedras. . . . . . . . . . . . . 30 Freguesia da Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.769
Freguesia de Carvoeiro — Viana do Castelo . . . . . . . . . . 345 Freguesia da Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213
Freguesia de Casa Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.056 Freguesia da Luz — Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577
Freguesia de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.154 Freguesia da Madalena — Vila Nova de Gaia. . . . . . . . . 3.390
Freguesia de Castelejo — Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Freguesia de Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.181
Freguesia de Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Freguesia de Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.702
Freguesia de Caxarias — Carvoeira . . . . . . . . . . . . . . . . 1.670 Freguesia de Martim Longo — Alcoutim . . . . . . . . . . . . 1.686
Freguesia de Cerva — Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . 1.861 Freguesia dos Mártires. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Freguesia da Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 332 Freguesia de Marvila — Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.310
Freguesia de Ciborro — Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . 225 Freguesia de Massamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.881
Freguesia da Cidade de Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 740 Freguesia de Meadela — Viana do Castelo . . . . . . . . . . . 716
Freguesia de Ciladas — Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . 1.428 Freguesia de Melides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.902
Freguesia de Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Freguesia de Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.067
Freguesia de Coina — Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.738 Freguesia de Messejana — Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . 2.476
Freguesia de Conceição — Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . 160 Freguesia da Mira — Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.682
Freguesia de Corte do Pinto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.797 Freguesia de Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
Freguesia de Cortiçadas de Lavre . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.868 Freguesia da Moita — Setúbal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
Freguesia de Covelo — Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Freguesia de Moitas Venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Freguesia de Crestuma — Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . 1.098 Freguesia de Moncarapacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522
Freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo. . . . . . . . . . . . . . . 4.405 Freguesia de Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.279
Freguesia de Darque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 418 Freguesia de Monte Abraão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.044
Freguesia de Eiras — Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 636 Freguesia de Montelavar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.288
Freguesia de Encarnação — Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 Freguesia de Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 393
Freguesia da Ericeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389 Freguesia de Muge — Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . 880
Freguesia de Ermidas do Sado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.853 Freguesia de Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 960
Freguesia da Erra — Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
Freguesia da Nazaré. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Freguesia de Escariz — Arouca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
Freguesia de Neiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.157
Freguesia de Espite — Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
Freguesia de Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Freguesia de Estombar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194
Freguesia do Estoril — Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.374 Freguesia de Nogueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.903
Freguesia de Santo André (Estremoz) . . . . . . . . . . . . . . . 285 Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada . . . . . . . . . . . 622
Freguesia de Estremoz-Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . 114 Freguesia de Nossa Senhora do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . 135
Freguesia de Famões — Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.616 Freguesia de Nossa Senhora da Conceição-Vila Viçosa 219
Freguesia de Fátima — Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392 Freguesia de Nossa Senhora da Expectação . . . . . . . . . . 1.242
Freguesia de Fazendas de Almeirim — Almeirim. . . . . . 32.922 Freguesia de Nossa Senhora de Fátima — Entroncamento 191
Freguesia de Fernão Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.684 Freguesia de Nossa Senhora da Graça . . . . . . . . . . . . . . . 130
Freguesia de Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.391 Freguesia de Nossa Senhora da Graça Degolados —
Freguesia de Ferreiras — Albufeira. . . . . . . . . . . . . . . . . 1.300 Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293
Freguesia de Figueira dos Cavaleiros — Ferreira do Alen- Freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor — Évora 106
tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Freguesia de Nossa Senhora de Machede — Évora . . . . 180
Freguesia de Foros de Arrão — Ponte de Sor . . . . . . . . . 1.260 Freguesia de Nossa Senhora da Vila — Montemor-o-
Freguesia de Foros de Vale de Figueira — Montemor-o- -Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.855
-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.043 Freguesia de Odiáxere — Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.163
Freguesia da Foz do Douro — Porto . . . . . . . . . . . . . . . . 2.381 Freguesia de Odivelas — Ferreira do Alentejo . . . . . . . . 264
Freguesia de Fráguas — Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . 531 Freguesia de Olhos de Água — Albufeira . . . . . . . . . . . . 60
Freguesia da Freixianda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 560 Freguesia de Olival — Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 446
Freguesia de Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 652 Freguesia de Olival Basto — Odivelas . . . . . . . . . . . . . . 19.367
Freguesia de Fundada — Vila de Rei. . . . . . . . . . . . . . . . 619 Freguesia de Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 438
Freguesia do Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 556 Freguesia de Oliveira do Conde — Carregal do Sal . . . . 336
Freguesia da Fuseta — Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.109 Freguesia da Ota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
Freguesia de Gafanha da Encarnação . . . . . . . . . . . . . . . 309 Freguesia de Outeiro — Viana do Castelo. . . . . . . . . . . . 259
Freguesia da Gafanha da Nazaré — Ílhavo . . . . . . . . . . . 140 Freguesia de Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.912
Freguesia do Gaio-Rosário — Moita. . . . . . . . . . . . . . . . 235 Freguesia de Paço de Arcos — Oeiras. . . . . . . . . . . . . . . 120
Freguesia de Galveias — Ponte Sor. . . . . . . . . . . . . . . . . 2.574 Freguesia de Palhais — Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 936
Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto Guerra . . . . . . . . . . . . 1.603 Freguesia de Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Freguesiade Glória do Ribatejo — Salvaterra de Magos 10.184 Freguesia da Parede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.439
Freguesia de Góis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 532 Freguesia de Pegões — Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
Freguesia de Golães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Freguesia de Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 979
Freguesia de Golegã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Freguesia de Pera — Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.611
Freguesia de Gondomar — São Cosme . . . . . . . . . . . . . . 21.570 Freguesia de Peroguarda — Ferreira do Alentejo . . . . . . 118
Freguesia de Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.737 Freguesia de Perosinho — Vila Nova de Gaia. . . . . . . . . 2.838
Freguesia de Granho — Salvaterra de Magos . . . . . . . . . 3.071 Freguesia de Pessegueiro do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . 635
Freguesia da Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 394 Freguesia de Poceirão — Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . 585
Freguesia de Guifões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 539 Freguesia de Ponta Garça — Vila Franca do Campo. . . . 950
Freguesia de Gulpilhares — Vila Nova de Gaia . . . . . . . 943 Freguesia de Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
Freguesia de Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 826 Freguesia de Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Freguesia de Juncal do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 Freguesia de Pontével — Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 677
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 721
Entidade Euros Entidade Euros
Freguesia de Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.172 Freguesia de São José — Ponta Delgada. . . . . . . . . . . . . 2.135
Freguesia de Porto Covo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.737 Freguesia de São Lourenço — Azeitão . . . . . . . . . . . . . . 3.056
Freguesia de Porto Mós-São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 Freguesia de São Lourenço de Mamporcão — Estremoz 220
Freguesia da Póvoa de Lanhoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 292 Freguesia de São Marcos da Serra — Silves . . . . . . . . . . 2.292
Freguesia de Póvoa de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . 746 Freguesia de São Martinho — Alcácer do Sal . . . . . . . . . 125
Freguesia de Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.862 Freguesia de São Martinho do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . 2.448
Freguesia de Praia do Ribatejo — Vila Nova da Barquinha 1.189 Freguesia de São Martinho do Campo — Santo Tirso . . 231
Freguesia dos Prazeres — Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.835 Freguesia de São Pedro — Ponta Delgada . . . . . . . . . . . 144
Freguesia do Prior Velho — Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . 11.569 Freguesia de São Pedro de Castelões — Vale de Cambra 2.903
Freguesia de Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.324 Freguesia de São Pedro do Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.531
Freguesia de Pussos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Freguesia de São Sebastião — Loulé. . . . . . . . . . . . . . . . 90
Freguesia de Quarteira — Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.932 Freguesia de São Teotónio — Odemira . . . . . . . . . . . . . . 10.687
Freguesia de Queluz — Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.674 Freguesia de São Torcato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
Freguesia de Reguengos de Monsaraz. . . . . . . . . . . . . . . 1.305 Freguesia de São Vicente da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.205
Freguesia de Ribeira de Pena — Salvador. . . . . . . . . . . . 221 Freguesia de São Vicente de Fora . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Freguesia de Ribeirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483 Freguesia de São Vicente e Ventosa. . . . . . . . . . . . . . . . . 5.581
Freguesia de Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.418 Freguesia do Seixal — Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.064
Freguesia de Rio de Moinhos-Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . 198 Freguesia de Seixas — Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 566
Freguesia de Rogil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.733 Freguesia de Senhorim — Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 299
Freguesia de Roriz — Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . 652 Freguesia de Serra de Santo António — Alcanena . . . . . 60
Freguesia de Rosário — Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . 236 Freguesia de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.637
Freguesia de Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 Freguesia de São Pedro de Penaferrim — Sintra. . . . . . . 1.274
Freguesia do Sado — Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 814 Freguesia de Sobrado — Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.399
Freguesia de Safara — Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 Freguesia de Soure. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.372
Freguesia de Salir — Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.923 Freguesia de Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 687
Freguesia de Salvador — Serpa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.109 Freguesia de Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.815
Freguesia de Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Freguesia de Terena — São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297
Freguesia de Samora Correia — Benavente . . . . . . . . . . 10.236 Freguesia de Terrugem — Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
Freguesia de Sandim — Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . 2.139 Freguesia de Torrão — Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . 201
Freguesia de Santa Catarina — Caldas da Rainha. . . . . . 35 Freguesia de Triana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.426
Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo — Tavira 180 Freguesia de Tunes — Silves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264
Freguesia de Santa Clara-A-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . 353 Freguesia de Ulme — Chamusca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208
Freguesia de Santa Cruz — Coimbra. . . . . . . . . . . . . . . . 770 Freguesia de Valado dos Frades — Nazaré . . . . . . . . . . . 1.100
Freguesia de Santa Cruz — Santiago do Cacém . . . . . . . 311 Freguesia de Valbom — Gondomar. . . . . . . . . . . . . . . . . 4.369
Freguesia de Santa Cruz — Almodôvar. . . . . . . . . . . . . . 114 Freguesia de Vale da Amoreira — Moita. . . . . . . . . . . . . 231
Freguesia de Santa Eugénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Freguesia da Venteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.454
Freguesia de Santa Iria Azóia — Loures . . . . . . . . . . . . . 16.027 Freguesia da Ventosa — Moçafaneira . . . . . . . . . . . . . . . 488
Freguesia de Santa Justa — Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . 294 Freguesia da Verderena — Barreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . 1.940
Freguesia de Santa Justa — Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 Freguesia de Viade de Baixo — Montalegre . . . . . . . . . . 1.010
Freguesia de Santa Luzia — Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 Freguesia de Vialonga — Vila Franca de Xira. . . . . . . . . 6.489
Freguesia de Santa Maria — Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . 486 Freguesia de Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.135
Freguesia de Santa Maria Maior — Chaves . . . . . . . . . . 909 Freguesia de Vila Alva — Cuba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.257
Freguesia de Santa Maria e São Miguel-Sintra . . . . . . . . 479 Freguesia de Vila Anta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.312
Freguesia de Santa Marinha do Zêzere — Baião. . . . . . . 167 Freguesia de Vila Chã de Ourique — Cartaxo. . . . . . . . . 475
Freguesia de Santa Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 402 Freguesia de Vila de Cucujães — Oliveira de Azeméis 603
Freguesia de Santana — Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.476 Freguesia de Vila Nova de Anha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.349
Freguesia de Santana de Cambas — Mértola . . . . . . . . . 30 Freguesia de Vila Nova de Baronia . . . . . . . . . . . . . . . . . 905
Freguesia de Santar — Nelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.246 Freguesia de Vila Nova da Barquinha . . . . . . . . . . . . . . . 97
Freguesia de Santiago — Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 579 Freguesia de Vila Nova do Ceira — Góis . . . . . . . . . . . . 360
Freguesia de Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.208 Freguesia de Vila Nova da Telha — Maia . . . . . . . . . . . . 113
Freguesia de Santiago do Escoural — Montemor-o-Novo 2.636 Freguesia de Vila da Senhora da Hora . . . . . . . . . . . . . . . 60
Freguesia de Santiago Maior — Beja . . . . . . . . . . . . . . . 406 Freguesia de Vila Verde de Ficalho — Serpa. . . . . . . . . . 669
Freguesia de Santiago — Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Freguesia de Vilar de Andorinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.721
Freguesia de Santo António-Capelins . . . . . . . . . . . . . . . 477 Freguesia de Vilar de Ferreiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 803
Freguesia de Santo António da Charneca — Barreiro . . . 2.162 Freguesia de Vilarinho — Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214
Freguesia de Santo António dos Olivais — Coimbra . . . 3.099 Freguesia de Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
Freguesia de Santo Estêvão — Benavente. . . . . . . . . . . . 155 Freguesia de Vitorino dos Piães — Ponte de Lima . . . . . 95
Freguesia de Santo Isidoro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Junta Distrital de Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Freguesia de Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.284 Junta de Freguesia de Abitureiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360
Freguesia de São Barnabé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 Junta de Freguesia de Afife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
Freguesia de São Bartolomeu de Messines — Silves . . . 7.478 Junta de Freguesia de Água d’Alto — Vila Franca do
Freguesia de São Brás — Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.369 Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 571
Freguesia de São Brás dos Matos — Alandroal. . . . . . . . 361 Junta de Freguesia de Alcantarilha . . . . . . . . . . . . . . . . . 624
Freguesia de São Brissos — Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Junta de Freguesia de Aldeia Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Freguesia de São Cristóvão — Montemor-o-Novo . . . . . 158 Junta de Freguesia de Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . 243
Freguesia de São Cristóvão e São Lourenço . . . . . . . . . . 688 Junta de Freguesia de Algés — Lisboa . . . . . . . . . . . . . . 62.470
Freguesia de São Domingos — Santiago do Cacém . . . . 598 Junta de Freguesia de Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
Freguesia de São Domingos de Benfica . . . . . . . . . . . . . 4.024 Junta de Freguesia de Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
Freguesia de São Domingos de Rana. . . . . . . . . . . . . . . . 4.243 Junta de Freguesia de Almeirim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.117
Freguesia de São Jacinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.230 Junta de Freguesia de Alquerubim. . . . . . . . . . . . . . . . . . 187
Freguesia de São João Baptista — Campo Maior . . . . . . 412 Junta de Freguesia de Alvalade — Santiago do Cacém 1.107
Freguesia de São João Baptista — Entroncamento . . . . . 180 Junta de Freguesia de Alvega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319
Freguesia de São João Baptista — Tomar . . . . . . . . . . . . 351 Junta de Freguesia da Ameixoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.310
Freguesia de São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 432 Junta de Freguesia de Amieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
Freguesia de São João de Negrilhos — Aljustrel. . . . . . . 555 Junta de Freguesia de Anobra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 377
Freguesia de São João da Talha — Loures . . . . . . . . . . . 4.349 Junta de Freguesia de Arcos — Estremoz . . . . . . . . . . . . 45
722 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Entidade Euros Entidade Euros
Junta de Freguesia de Arnoia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Junta de Freguesia de Odeceixe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
Junta de Freguesia de Arranhó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 301 Junta de Freguesia de Odeleite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Junta de Freguesia de Arrifes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.359 Junta de Freguesia de Oiã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . 60 Junta de Freguesia de Orada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Junta de Freguesia de Assentiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Junta de Freguesia de Paços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Junta de Freguesia de Atei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 Junta de Freguesia de Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . 64
Junta de Freguesia de Aves — Santo Tirso . . . . . . . . . . . 60 Junta de Freguesia de Paderne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 813
Junta de Freguesia de Azinhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Junta de Freguesia de Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . 70
Junta de Freguesia de Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 Junta de Freguesia de Parreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.032
Junta de Freguesia de Belas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.922 Junta de Freguesia de Pechão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
Junta de Freguesia de Benafim — Loulé. . . . . . . . . . . . . 456 Junta de Freguesia de Pedreira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Junta de Freguesia de Brinches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.084 Junta de Freguesia de Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . 48
Junta de Freguesia de Budens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 Junta de Freguesia de Penacova. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Junta de Freguesia do Cabeção — Mora . . . . . . . . . . . . . 224 Junta de Freguesia de Perais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 938
Junta de Freguesia de Cabeço de Vide. . . . . . . . . . . . . . . 4.759 Junta de Freguesia de Perre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187
Junta de Freguesia de Cabrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Junta de Freguesia de Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . 3.367
Junta de Freguesia de Cacia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Junta de Freguesia de Pias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.271
Junta de Freguesia de Campos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Junta de Freguesia de Piedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497
Junta de Freguesia de Castanheira de Pera . . . . . . . . . . . 35 Junta de Freguesia de Poiares de Santo André. . . . . . . . . 897
Junta de Freguesia de Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.064 Junta de Freguesia de Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149
Junta de Freguesia de Cedofeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.324 Junta de Freguesia de Pombeiro da Beira . . . . . . . . . . . . 30
Junta de Freguesia de Cercal do Alentejo — Santiago do Junta de Freguesia de Ponta Delgada — Flores. . . . . . . . 24
Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.863 Junta de Freguesia de Portuzelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 899
Junta de Freguesia de Chafé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 Junta de Freguesia de Povoação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 299
Junta de Freguesia da Charneca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.028 Junta de Freguesia de Querença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 896
Junta de Freguesia de Chouto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 Junta de Freguesia de Raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Junta de Freguesia de Comenda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276 Junta de Freguesia de Rebordões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
Junta de Freguesia de Corroios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.246 Junta de Freguesia de Recardães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232
Junta de Freguesia de Cortes do Meio . . . . . . . . . . . . . . . 308 Junta de Freguesia de Refojos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242
Junta de Freguesia de Corval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Junta de Freguesia de Riachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.160
Junta de Freguesia de Covas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 Junta de Freguesia de Rio de Moinhos — Borba . . . . . . 180
Junta de Freguesia de Creixomil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 508 Junta de Freguesia de Sagres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Junta de Freguesia de Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 Junta de Freguesia de Sangalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Junta de Freguesia de Ega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores . . . . . . . . . . 430
Junta de Freguesia de Ermesinde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 465 Junta de Freguesia de Santa Iria da Ribeira de Santarém 306
Junta de Freguesia de Ervidel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.223 Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo — Alcácer
Junta de Freguesia de Escalos de Cima . . . . . . . . . . . . . . 60 do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 365
Junta de Freguesia de Escapães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 Junta de Freguesia de Santa Maria — Covilhã . . . . . . . . 372
Junta de Freguesia de Esmoriz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais — Tomar 255
Junta de Freguesia de Espírito Santo . . . . . . . . . . . . . . . . 676 Junta de Freguesia de Santiago da Guarda . . . . . . . . . . . 100
Junta de Freguesia de Estreito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 Junta de Freguesia de Santo André das Tojeiras . . . . . . . 30
Junta de Freguesia de Evoramonte . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Junta de Freguesia de Santo Ildefonso. . . . . . . . . . . . . . . 21.149
Junta de Freguesia de Fajão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Junta de Freguesia de São Bento do Ameixial. . . . . . . . . 30
Junta de Freguesia de Fajões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Junta de Freguesia de São Bento do Cortiço . . . . . . . . . . 60
Junta de Freguesia de Fermelã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Junta de Freguesia de São Brás de Alportel. . . . . . . . . . . 2.274
Junta de Freguesia de Ferreiros de Tendais . . . . . . . . . . . 100 Junta de Freguesia de São Clemente . . . . . . . . . . . . . . . . 239
Junta de Freguesia de Fradelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 583 Junta de Freguesia de São Gregório — Arraiolos . . . . . . 45
Junta de Freguesia de Garvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 Junta de Freguesia de São João das Lampas . . . . . . . . . . 775
Junta de Freguesia de Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 924 Junta de Freguesia de São Jorge de Arroios. . . . . . . . . . . 1.222
Junta de Freguesia de Gião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Junta de Freguesia de São José da Lamarosa. . . . . . . . . . 993
Junta de Freguesia de Gomes Aires . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.105 Junta de Freguesia de São Mamede — Fátima . . . . . . . . 30
Junta de Freguesia de Graça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Junta de Freguesia de São Mamede de Infesta . . . . . . . . 1.801
Junta de Freguesia de Igrejinha — Arraiolos. . . . . . . . . . 110 Junta de Freguesia de São Miguel do Pinheiro . . . . . . . . 120
Junta de Freguesia de Ladoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.264 Junta de Freguesia de São Miguel — Vila Franca do Campo 666
Junta de Freguesia de Lavre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.333 Junta de Freguesia de São Pedro — Faro . . . . . . . . . . . . 212
Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro . . . . . . . . . . . . . . 5.867 Junta de Freguesia de São Pedro — Figueira da Foz. . . . 316
Junta de Freguesia de Louriçal do Campo. . . . . . . . . . . . 117 Junta de Freguesia de São Sebastião — Ponta Delgada 303
Junta de Freguesia de Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.546 Junta de Freguesia de São Sebastião dos Carros . . . . . . . 294
Junta de Freguesia de Maceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317 Junta de Freguesia de São Sebastião da Giesteira . . . . . . 500
Junta de Freguesia de Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . 214 Junta de Freguesia de São Vicente Pigeiro . . . . . . . . . . . 90
Junta de Freguesia de Maceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Junta de Freguesia de Sarilhos Pequenos. . . . . . . . . . . . . 210
Junta de Freguesia de Maçussa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 Junta de Freguesia de Sarnadas de Ródão . . . . . . . . . . . . 120
Junta de Freguesia de Maiorga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 Junta de Freguesia da Sé — Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.482
Junta de Freguesia de Marinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 Junta de Freguesia de Sendim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Junta de Freguesia de Meimão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Junta de Freguesia da Senhora da Graça de Padrões . . . . 302
Junta de Freguesia de Mexilhoeira Grande . . . . . . . . . . . 2.574 Junta de Freguesia das Silveiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
Junta de Freguesia de Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . 262 Junta de Freguesia de Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000
Junta de Freguesia de Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . 30 Junta de Freguesia de Soalheira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
Junta de Freguesia de Monsanto — Alcanena . . . . . . . . . 353 Junta de Freguesia de Sobreira Formosa . . . . . . . . . . . . . 75
Junta de Freguesia de Monsaraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.346 Junta de Freguesia de Souto da Casa . . . . . . . . . . . . . . . . 1.294
Junta de Freguesia de Monte Redondo . . . . . . . . . . . . . . 237 Junta de Freguesia de Talhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 965
Junta de Freguesia de Moreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 678 Junta de Freguesia de Tavarede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.916
Junta de Freguesia de Moreira do Rei — Fafe . . . . . . . . 106 Junta de Freguesia de Tramaga — Ponte de Sor . . . . . . . 93
Junta de Freguesia de Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431 Junta de Freguesia de Travancinha . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Junta de Freguesia de São Tomé de Negrelos . . . . . . . . . 160 Junta de Freguesia do Troviscal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima . . . . . . . 350 Junta de Freguesia de Valada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 723
Entidade Euros Entidade Euros
Junta de Freguesia de Vale de Água. . . . . . . . . . . . . . . . . 108 Município de Caminha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.180
Junta de Freguesia de Vale Vargo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 946 Município de Campo Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.902
Junta de Freguesia de Veiros — Estremoz. . . . . . . . . . . . 176 Município de Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127.966
Junta de Freguesia de Venade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 391 Município de Carrazeda de Ansiães. . . . . . . . . . . . . . . . . 38.309
Junta de Freguesia de Vera Cruz — Portel . . . . . . . . . . . 65 Município de Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.210
Junta de Freguesia de Vila de Lazarim . . . . . . . . . . . . . . 77 Município do Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147.449
Junta de Freguesia de Vila Nova de São Bento . . . . . . . . 1.067 Município de Cascais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 484.451
Junta de Freguesia de Vila Nova de São Pedro — Azambuja 368 Município de Castanheira de Pera . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.764
Junta de Freguesia de Vila de Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.444 Município de Castelo Branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135.409
Junta de Freguesia de Vila Ruiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.163 Município de Castelo de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.876
Junta de Freguesia de Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Município de Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.426
Junta de Freguesia de Vimieiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 Município de Castro Daire. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.537
Junta de Freguesia de Vinha Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . 264 Município de Castro Marim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.980
Junta de Turismo das Caldas do Moledo . . . . . . . . . . . . . 2.078 Município de Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.971
Junta de Turismo da Costa do Estoril . . . . . . . . . . . . . . . 1.088 Município de Celorico de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67.251
Junta de Turismo da Curia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397 Município de Celorico da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78.537
Junta de Turismo da Ericeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 Município da Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.296
Junta de Turismo de Luso e Buçaco . . . . . . . . . . . . . . . . 331 Município de Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168.939
Junta de Turismo de Monfortinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Município de Cinfães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.210
Município de Abrantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184.613 Município de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 629.917
Município de Águeda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133.256 Município de Condeixa-a-Nova. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59.057
Município de Aguiar da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.719 Município de Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.699
Município do Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.927 Município de Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.568
Município de Albergaria-a-Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59.715 Município do Corvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.237
Município de Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265.878 Município de Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216.267
Município de Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.471 Município do Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.292
Município de Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63.970 Município de Cuba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.928
Município de Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.885 Município de Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.012
Município de Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.396 Município do Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99.084
Município de Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.661 Município de Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119.085
Município de Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.974 Município de Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.891
Município de Alfândega da Fé. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39.171 Município de Estarreja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.025
Município de Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.284 Município de Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.722
Município de Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.381 Município de Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262.695
Município de Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.098 Município de Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.625
Município de Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 422.876 Município de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185.738
Município de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.188 Município de Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92.574
Município de Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.928 Município de Ferreira do Alentejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.066
Município de Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.426 Município de Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.581
Município de Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.449 Município de Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . . . . . . . 23.732
Município de Alter do Chão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65.741 Município da Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 269.698
Município de Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.491 Município de Figueiró dos Vinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.980
Município de Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.859 Município de Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.366
Município da Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384.226 Município de Freixo de Espada à Cinta. . . . . . . . . . . . . . 44.205
Município de Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105.248 Município de Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.959
Município de Amares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.526 Município do Fundão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.388
Município de Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79.193 Município do Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33.897
Município de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105.591 Município de Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.498
Município de Ansião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.740 Município de Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.598
Município de Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.388 Município de Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252.162
Município de Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69.919 Município de Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.779
Município de Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.129 Município de Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105.006
Município de Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58.677 Município da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.357
Município de Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.635 Município de Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231.749
Município de Arronches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.083 Município da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191.955
Município de Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153.325 Município de Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64.448
Município de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167.105 Município de Ílhavo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127.701
Município de Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.043 Município da Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.124
Município de Azambuja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.567 Município da Lagoa — Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.800
Município de Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.792 Município de Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169.904
Município de Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145.131 Município de Lajes das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33.963
Município de Barrancos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.868 Município de Lajes do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.231
Município do Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.719 Município de Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.631
Município de Batalha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.524 Município de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252.141
Município de Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157.694 Município de Lisboa — Departamento de Gestão de Re-
Município de Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.316 cursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.688.956
Município de Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.746 Município de Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278.600
Município do Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.340 Município de Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 458.409
Município de Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.319 Município de Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97.030
Município de Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.455 Município da Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193.733
Município de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251.371 Município da Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.063
Município de Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218.041 Município de Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79.232
Município de Cabeceiras de Basto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.712 Município de Macedo dos Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . 69.209
Município do Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68.686 Município da Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.142
Município das Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153.754 Município de Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207.266
Município de Calheta — São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.610 Município da Maia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311.089
724 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Entidade Euros Entidade Euros
Município de Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.612 Município de Povoação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.054
Município de Manteigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.825 Município da Praia da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68.819
Município de Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . . . . . . . 78.921 Município de Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.602
Município da Marinha Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.963 Município do Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.189
Município de Marvão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.974 Município de Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . . . . 48.522
Município de Matosinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461.992 Município de Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.451
Município da Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81.114 Município de Ribeira Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128.317
Município de Meda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.960 Município de Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.561
Município de Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.504 Município de Rio Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94.987
Município de Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.646 Município de Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.437
Município de Mesão Frio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49.147 Município do Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.843
Município de Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75.147 Município de Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.589
Município de Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.643 Município de Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.242
Município de Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65.733 Município de Santa Cruz das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . 22.898
Município de Mirandela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.544 Município de Santa Cruz da Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . 18.727
Município de Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51.011 Município de Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . . . . 214.433
Município de Moimenta da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.849 Município de Santa Marta de Penaguião . . . . . . . . . . . . . 34.578
Município da Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317.514 Município de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234.924
Município de Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.017 Município de Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159.719
Município de Monchique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.497 Município de Santo Tirso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.005
Município de Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.546 Município de São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.761
Município de Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.488 Município de São João da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.920
Município de Montalegre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.060 Município de São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . . . . 14.435
Município de Montemor-o-Novo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145.090 Município de São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92.840
Município de Montemor-o-Velho . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69.562 Município de São Roque do Pico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59.208
Município de Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193.996 Município de Sardoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.968
Município de Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.864 Município de Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.071
Município de Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.292 Município de Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110.281
Município de Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.400 Município do Seixal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325.126
Município de Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.939 Município de Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.166
Município de Murça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.294 Município de Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.994
Município de Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107.194 Município de Sertã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.891
Município de Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117.280 Município de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194.202
Município de Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98.115 Município de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 468.275
Município de Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91.717 Município de Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.422
Município de Nordeste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.607 Município de Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.112
Município de Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.156 Município de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104.504
Município de Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164.454 Município de Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 739.632
Município de Odivelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.055 Município de Sobral de Monte Agraço . . . . . . . . . . . . . . 54.247
Município de Oeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481.411 Município de Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.644
Município de Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.071 Município de Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.271
Município de Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.475 Município de Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.211
Município de Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . . . . . . 174.187 Município de Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28.127
Município de Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.211 Município de Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.941
Município de Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.554 Município de Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.500
Município de Oliveira do Hospital . . . . . . . . . . . . . . . . . 58.692 Município de Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51.171
Município de Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.937 Município de Tomar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150.769
Município de Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.852 Município de Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75.019
Município de Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.033 Município de Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64.028
Município de Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.551 Município de Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184.379
Município de Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271.132 Município de Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264.801
Município de Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.439 Município de Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.224
Município de Paredes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.943 Município da Trofa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.508
Município de Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.135 Município de Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.341
Município de Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.886 Município de Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.809
Município de Penacova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.879 Município de Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.329
Município de Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170.158 Município de Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253.933
Município de Penalva do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.968 Município de Valpaços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49.179
Município de Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.734 Município de Velas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.297
Município de Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52.569 Município de Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39.260
Município de Penela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.948 Município de Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.830
Município de Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.282 Município de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154.297
Município de Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.582 Município de Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.885
Município de Pinhel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.702 Município de Vieira do Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.064
Município do Pombal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144.632 Município de Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.900
Município de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 331.256 Município de Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214.611
Município de Ponte da Barca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.206 Município de Vila Flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.034
Município de Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63.949 Município de Vila Franca do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . 76.413
Município de Ponte de Sor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.678 Município de Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232.018
Município de Portalegre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.121 Município de Vila Nova de Barquinha . . . . . . . . . . . . . . 42.091
Município de Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.405 Município de Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . . . . 38.692
Município de Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229.751 Município de Vila Nova de Famalicão . . . . . . . . . . . . . . 193.209
Município do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.086.014 Município de Vila Nova de Foz Coa . . . . . . . . . . . . . . . . 27.944
Município de Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.089 Município de Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 354.271
Município da Póvoa do Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.560 Município de Vila Nova de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.231
Município da Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 294.639 Município de Vila Nova de Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.803
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 725
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Entidade Euros
E DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Município de Vila do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104.836 Portaria n.º 44/2012
Município de Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.088
Município de Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103.952 de 13 de fevereiro
Município de Vila Real de Santo António . . . . . . . . . . . . 94.695
Município de Vila de Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.282 A Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu
Município de Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.749
Município de Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.595
e do Conselho, de 15 de março, relativa a exigências
Município de Vila Viçosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.239 mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos
Município de Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.875 (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro,
Município de Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83.407 e (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezem-
Município de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210.693 bro, em matéria de disposições sociais no domínio
Município de Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.468
Município de Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.534 das atividades de transporte rodoviário, impõe aos
Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa. . . . . . . . 198.492 Estados membros o aperfeiçoamento dos controlos
Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do periódicos, em estrada e nas instalações das empre-
Grande Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.625 sas, relativamente ao cumprimento das regras sobre
Serviços Municipalizados de Água e Eletricidade e Sanea-
mento de Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 555 tempos de condução, pausas e períodos de repouso
Serviços Municipalizados de Água e Eletricidade e Sanea- dos condutores, bem como sobre a instalação e uso
mento de Valongo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.742 dos aparelhos de controlo.
Serviços Municipalizados de Água de Mirandela . . . . . . 12.373 Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2009,
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de
Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.955 de 31 de julho, que institui o regime contraordenacional
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Al- aplicável ao incumprimento das regras relativas à insta-
mada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155.200 lação e uso do tacógrafo, estabelecidas no Regulamento
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câ- (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro,
mara Municipal das Caldas da Rainha. . . . . . . . . . . . . 31.020 alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Con-
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câ-
mara Municipal de Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59.334 selho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE)
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câ- n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
mara Municipal de Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 401.487 15 de março, dando execução ao disposto no artigo 19.º
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de deste Regulamento, na parte relativa às condições de uso
Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.436
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Mu- do tacógrafo.
nicípio do Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.970 Por sua vez a Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto,
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oei- que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
ras e Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143.847 n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 575 de 15 de março, alterada pelas Diretivas n.os 2009/4/
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra 157.771 CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE, da
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Comissão, de 30 de janeiro, estabelece o regime san-
Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.751 cionatório aplicável à violação das normas respeitantes
Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câ-
mara Municipal de Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.634 aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e
Serviços Municipalizados de Águas e Eletricidade da ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de
Câmara Municipal de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.070 transporte rodoviário, constantes do Regulamento (CE)
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.715 de 15 de março.
Serviços Municipalizados de Albergaria-a-Velha . . . . . . 9.406
Serviços Municipalizados de Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . 51.788 A Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu
Serviços Municipalizados de Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . 19.736 e do Conselho, de 15 de março, e a Lei n.º 27/2010,
Serviços Municipalizados de Angra do Heroísmo. . . . . . 106.290 de 30 de agosto, que a transpôs, determinam respeti-
Serviços Municipalizados de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . 86.190 vamente nos artigos 9.º e 7.º a adoção pelos Estados
Serviços Municipalizados de Braga. . . . . . . . . . . . . . . . . 81
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Abrantes 45.642 membros de um sistema de classificação dos riscos, no
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal Concelho que respeita às empresas, determinado em função do
Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.820 número e da gravidade das infrações por elas cometidas,
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda 25.565 em violação das disposições dos citados regulamentos
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Peniche 22.970
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Se- comunitários.
túbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.113 O anexo III da mencionada Diretiva, entretanto alte-
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Torres rado pela Diretiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30
Vedras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95.916 de janeiro, contém orientações sobre a tipologia comum
Serviços Municipalizados de Castelo Branco . . . . . . . . . 38.214
Serviços Municipalizados de Eletricidade, Águas e Sanea-
de infrações aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006, do
mento da Câmara Municipal da Maia . . . . . . . . . . . . . 54.043 Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e
Serviços Municipalizados de Ponta Delgada. . . . . . . . . . 103.440 (CEE) n.º 3821/85, divididas por categorias segundo a
Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana respetiva gravidade.
do Castelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.892 A presente portaria visa regulamentar o mencionado
Serviços Municipalizados de Santarém . . . . . . . . . . . . . . 16.945
Serviços Municipalizados dos Transportes Coletivos do artigo 7.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, no sentido
Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52.040 de estabelecer um sistema de classificação de riscos, que
Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de deverá determinar o grau de risco das empresas, tendo em
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174.108 consideração o número e a gravidade das infrações come-
Serviços Municipalizados de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.211
Vale-e-Mar — Comunidade Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . 60 tidas pelas empresas, de acordo com a regulamentação
comunitária sobre a matéria.
726 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Assim: O valor T é considerado da seguinte forma:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração
Interna e da Economia e do Emprego, ao abrigo do dis- − 3 para o ano em curso;
posto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de − 2 para o ano anterior;
agosto, o seguinte: − 1 para o ano precedente ao ano anterior.
Artigo 1.º O número de veículos controlados e considerados em
Objeto C é o número total de controlos incluindo aqueles em que
nenhuma infração é verificada. O valor C é composto:
A presente portaria estabelece o sistema de classificação
de riscos das empresas sujeitas às disposições sociais cons- − pelo número de veículos controlados em estrada, e
tantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento − pelo número de dias de trabalho controlados por em-
Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmo- presa dividido por 28.
nização de determinadas disposições em matéria social no
domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento 2. O risco da empresa, em função do resultado da aplica-
(CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo ção da fórmula a que se refere o número anterior, classifica-
à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos -se da seguinte forma:
transportes rodoviários.
a) Se o grau de risco R for inferior ou igual a 0,1, a
Artigo 2.º empresa é classificada como empresa sem risco;
b) Se o grau de risco R for superior a 0,1, mas inferior
Âmbito de aplicação ou igual a 10, a empresa é classificada como empresa de
O sistema de classificação de riscos a que se refere baixo risco;
a presente portaria aplica-se a todas as empresas abran- c) Se o grau de risco R for superior a 10, mas inferior
gidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º do Regula- ou igual 20, a empresa é classificada como empresa de
mento (CE) n.º 561/2006, mencionado no artigo 1.º desta risco moderado;
portaria. d) Se o grau de risco R for superior a 20, a empresa é
classificada como empresa de alto risco.
Artigo 3.º
3. As empresas classificadas de alto risco serão objeto
Sistema de classificação de riscos de ações de controlo frequentes.
1. O grau de risco das empresas é calculado sobre um 4. O anexo I, que faz parte integrante da presente por-
período que inclui o ano em curso e os dois anos anteriores, taria, estabelece a lista das infrações aos Regulamentos
usando a seguinte fórmula: (CE) n.º 561/2006 e (CEE) n.º 3821/85.
R = Σ (I xCG x T) Artigo 4.º
Entrada em vigor
Em que, A presente portaria entra em vigor primeiro dia seguinte
ao da sua publicação.
R é o grau de risco da empresa
I é o número de infrações verificadas O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento
G o grau de gravidade das infrações Martins Costa Macedo e Silva, em 9 de fevereiro de
T a modulação do fator tempo 2012. — O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro
C o número veículos controlados Santos Pereira, em 8 de fevereiro de 2012.
As infrações a ter em conta na determinação do valor I ANEXO I
são as constantes do anexo I.
Para determinar o cálculo do valor de risco o valor I (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
abrange igualmente as infrações verificadas no decurso
de ação de controlo efetuado na estrada e já sancionadas Em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º da Diretiva
no estrangeiro. n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
O valor G é calculado do seguinte modo: 15 de março de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2009/5/CE,
da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, o quadro seguinte
− 40 para as infrações muito graves; contém orientações sobre uma gama comum de infrações
− 10 para as infrações graves; aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (CEE) n.º 3821/85,
− 1 para as infrações leves. divididas por categorias segundo a respetiva gravidade.
1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 727
728 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
2. Grupos de infrações ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85
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730 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro
à celebração de contrato de trabalho com desempregado
Portaria n.º 45/2012 inscrito no centro de emprego há pelo menos seis meses
consecutivos, com a obrigação de proporcionar formação
de 13 de fevereiro profissional.
No Programa do XIX Governo Constitucional institui-se Artigo 2.º
uma política de desenvolvimento de uma nova geração de Requisitos da entidade empregadora
Medidas Ativas de Emprego, nomeadamente através da
promoção da formação profissional. Esta política integra-se 1 — Pode candidatar-se ao Estímulo 2012, a pessoa
no modelo de flexisegurança, que visa conciliar a segu- singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins
rança dos trabalhadores com a flexibilidade necessária às lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
dinâmicas do mercado. a) Estar regularmente constituída e registada;
Em sede de Concertação Social, o Governo e os Parcei- b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí-
ros Sociais têm valorizado a implementação de medidas cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado
que potenciem a contratação de desempregados e propor- o processo aplicável;
cionem o aumento dos respetivos níveis de empregabili- c) Ter ao seu serviço cinco ou mais trabalhadores;
dade. Nessa medida, o Compromisso para o Crescimento, d) Ter a situação contributiva regularizada perante a
Competitividade e Emprego definiu as linhas gerais de uma administração fiscal e a segurança social;
medida de apoio à contratação de desempregados inscritos e) Não se encontrar em situação de incumprimento no
há pelo menos seis meses consecutivos em centros de em- que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto
prego, que possibilite o aumento da sua empregabilidade. do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
Assim, a presente portaria procede à criação de uma f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
medida que, através da concessão de um apoio financeiro, no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
visa estimular a contratação e a formação profissional de g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
desempregados inscritos há pelo menos seis meses con- o previsto na lei.
secutivos em centros de emprego.
Concomitantemente, com esta medida incentiva-se a 2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável
cooperação entre as entidades empregadoras e os centros caso a formação profissional seja realizada por entidade
de emprego. formadora certificada, na modalidade prevista na alínea b)
A aplicação da presente portaria deverá, ainda, ser objeto do n.º 1 do artigo 4.º
de avaliação a efetuar até agosto de 2012. 3 — A observância dos requisitos previstos no n.º 1
Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na é exigida no momento da apresentação da candidatura e
Comissão Permanente de Concertação Social. durante o período de duração do apoio financeiro.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de Artigo 3.º
21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
do Emprego, o seguinte: Requisitos de atribuição
1 — São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
Artigo 1.º
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo com-
Objeto
pleto, com desempregado inscrito em centro de emprego
A presente portaria cria a Medida Estímulo 2012, de há pelo menos seis meses consecutivos;
ora em diante designada «Estímulo 2012», que consiste na b) A criação líquida de emprego.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 731
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o v) Inscrição no centro de emprego há pelo menos 12 me-
contrato de trabalho pode ser celebrado a termo resolutivo ses consecutivos.
certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designa-
damente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do 3 — O apoio previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo não pode
artigo 140.º do Código do Trabalho. ultrapassar o montante de um indexante dos apoios sociais
3 — Considera-se que há criação líquida de emprego (IAS) por mês, durante o período máximo de seis meses.
quando:
Artigo 6.º
a) A entidade empregadora registar um número total de
trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores Procedimento
registados nos 12 meses que precedem a data da apresenta- 1 — Para efeitos de obtenção do apoio, a entidade em-
ção da candidatura, acrescida do número de trabalhadores pregadora indica no portal NetEmprego do IEFP, I. P., em
abrangidos pelo Estímulo 2012; www.netemprego.pt, a oferta de emprego, a intenção de
b) A partir da contratação e pelo menos durante o período beneficiar do apoio e a modalidade de formação profis-
de duração do apoio financeiro, a entidade empregadora sional a proporcionar ao trabalhador.
registar, com periodicidade mensal, um número total de 2 — Após a validação da oferta de emprego pelo IEFP, I. P.,
trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores o centro de emprego deve indicar à entidade empregadora
registados à data da apresentação da candidatura. desempregados que reúnem os requisitos necessários ao
preenchimento da mesma.
4 — Em caso de mais do que uma candidatura da mesma 3 — No prazo de cinco dias a contar da celebração do
entidade empregadora são contabilizados no número total contrato de trabalho, em conformidade com o disposto
de trabalhadores, referido na alínea a) do número anterior, na presente portaria, a entidade empregadora apresenta
os trabalhadores anteriormente apoiados, ainda que os ao IEFP, I. P., em formulário próprio, a candidatura ao
respetivos contratos já tenham cessado. Estímulo 2012, devendo juntar cópia do contrato de tra-
5 — Cada entidade empregadora não pode contratar balho.
mais de 20 trabalhadores ao abrigo do Estímulo 2012. 4 — No prazo de 15 dias contados da apresentação da
candidatura, o IEFP, I. P., verificado o cumprimento dos
Artigo 4.º requisitos do Estímulo 2012, notifica a decisão à entidade
Formação profissional empregadora.
1 — A entidade empregadora obriga-se a proporcionar Artigo 7.º
formação profissional ajustada às competências do posto Pagamento do apoio financeiro
de trabalho numa das seguintes modalidades:
1 — O pagamento do apoio financeiro é efetuado da
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período seguinte forma:
mínimo de seis meses, mediante acompanhamento de um
a) A primeira prestação, correspondente a um IAS, é
tutor designado pela entidade empregadora;
paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no
b) Formação em entidade formadora certificada, com n.º 4 do artigo 6.º;
uma carga horária mínima de 50 horas e realizada durante b) A segunda prestação, correspondente a dois IAS, é
o período normal de trabalho. paga até ao termo do 3.º mês de execução do contrato de
trabalho;
2 — No termo da formação, a entidade empregadora c) A terceira prestação, no montante remanescente, é
deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elabo- paga a partir do 6.º mês de execução do contrato de traba-
rado pelo tutor em conformidade com o modelo definido lho, nos termos do n.º 3.
mediante regulamento específico, ou a cópia do certificado
de formação emitido pela entidade formadora certificada, 2 — O pagamento das prestações fica sujeito à verifica-
consoante o caso. ção da manutenção dos requisitos necessários à atribuição
do Estímulo 2012.
Artigo 5.º 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a
Apoio financeiro entidade empregadora entrega o relatório de formação
ou a cópia do certificado de formação previsto no n.º 2
1 — A entidade empregadora que celebre contrato de do artigo 4.º, devendo o apoio financeiro ser pago nos
trabalho ao abrigo do Estímulo 2012 tem direito a um apoio 10 dias seguintes.
financeiro correspondente a 50 % da retribuição mensal
do trabalhador. Artigo 8.º
2 — O apoio financeiro corresponde a 60 % da retribui- Restituição
ção mensal do trabalhador nos seguintes casos:
1 — A entidade empregadora deve restituir a totalidade
a) Celebração de contrato de trabalho sem termo; do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação
b) Celebração de contrato de trabalho com desempre- ao qual se verifique uma das seguintes situações:
gado que se encontre numa das seguintes situações:
a) Despedimento coletivo, por extinção do posto de
i) Beneficiário do rendimento social de inserção; trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento
ii) Idade igual ou inferior a 25 anos; por facto imputável ao trabalhador que seja declarado
iii) Pessoa com deficiência ou incapacidade; ilícito, efetuado durante o período de aplicação do Estí-
iv) Trabalhadora com um nível de habilitações inferior mulo 2012;
ao 3.º ciclo do ensino básico; b) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º
732 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
2 — A entidade empregadora deve ainda restituir par- Artigo 13.º
cialmente o apoio financeiro recebido nas seguintes si- Entrada em vigor
tuações:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a) Incumprimento do requisito de criação líquida de da sua publicação.
emprego em dois meses, seguidos ou interpolados;
b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel
trabalhador ou por mútuo acordo com a entidade empre- Rodrigues da Silva Martins, em 9 de fevereiro de 2012.
gadora durante a atribuição do apoio financeiro.
3 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora MINISTÉRIO DA SAÚDE
da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro,
indicando a data em que se considera ter deixado de existir Decreto-Lei n.º 33/2012
fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente
obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir de 13 de fevereiro
desse momento. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
contados da notificação, sob pena de pagamento de juros Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
de mora à taxa legal. afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Artigo 9.º Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
Regime especial de projetos de interesse estratégico serviços.
O regime jurídico previsto na presente portaria é apli- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
cável a entidade empregadora que apresente investimento lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
considerado de interesse estratégico para a economia na- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
cional ou de determinada região, e que como tal seja re-
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
conhecido, a título excecional, por despacho do membro pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
do Governo responsável pela área da economia, com as que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
seguintes especificidades: racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
a) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
tigo 3.º, o contrato de trabalho deve ter duração igual ou de modernização e de optimização do funcionamento da
superior a 18 meses; Administração Pública.
b) Não é aplicável o limite previsto no n.º 5 do artigo 3.º; Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
c) O apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e capacidade de resposta no desempenho das funções que
não pode ultrapassar um IAS por mês, durante o período deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
máximo de nove meses. substancialmente os seus custos de funcionamento.
Assim, importa agora concretizar o esforço de raciona-
Artigo 10.º lização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 124/2011,
Outros apoios de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Minis-
tério da Saúde.
1 — O apoio financeiro previsto na presente portaria Na nova estrutura orgânica, a Inspecção-Geral das Ac-
pode ser cumulado com a isenção ou redução do paga- tividades em Saúde, mantém sua vocação de instância de
mento de contribuições para o regime de segurança social. controlo em todos os domínios da prestação dos cuidados
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos
apoio financeiro previsto na presente portaria não é cumu- do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, quer ainda
lável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas,
mesmo posto de trabalho. com ou sem fins lucrativos e reforça as suas competên-
cias de fiscalização e inspecção, de carácter regular, com
Artigo 11.º a centralização destas competências antes dispersas em
diferentes entidades, e alarga o seu âmbito de actuação
Financiamento comunitário ao nível da auditoria, que passa a incluir também a pres-
O Estímulo 2012 inclui financiamento comunitário, tação de serviços regulares de auditoria interna a todas as
instituições, serviços, estabelecimentos e organismos do
sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito Ministério ou por este tutelados.
comunitário e nacional. Esta nova realidade institucional implica uma aposta
num elevado grau de profissionalismo sustentado na au-
Artigo 12.º tonomia técnica dos inspectores e ancorado em técnicas
Acompanhamento e regulamentação e procedimentos metodológicos que, para além de cons-
tituírem uma garantia de melhor desempenho, permitem
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução do Estímulo também uma gestão mais criteriosa e optimizada dos re-
2012, em articulação com o Instituto de Informática, I. P. cursos disponíveis.
2 — O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde mantém
aplicável ao Estímulo 2012. um modelo orgânico misto que se caracteriza pela flexi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 733
bilidade e participação, prevendo-se a criação de unidades h) Colaborar com organismos nacionais e internacionais
flexíveis e desenvolvendo-se a actividade operacional no em matérias das atribuições das inspecções-gerais.
âmbito de uma estrutura matricial dependente do órgão
máximo de direcção, ao qual incumbe constituir as equi- 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número
pas multidisciplinares de projecto, por forma a reforçar a anterior, é atribuída à IGAS a instrução de processos disci-
eficiência do serviço no cumprimento da sua missão. plinares em que os arguidos sejam trabalhadores que exer-
Assim: cem funções em qualquer modalidade da relação jurídica
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de emprego público e que sejam, ou tenham sido há menos
tituição, o Governo decreta o seguinte: de cinco anos, titulares de cargo de direcção superior ou
membros dos órgãos máximos de gestão dos serviços e
Artigo 1.º organismos do MS ou tutelados pelo Ministro da Saúde,
Natureza independentemente da respectiva natureza jurídica.
A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abre- Artigo 3.º
viadamente designada por IGAS, é um serviço central da
administração directa do Estado, dotado de autonomia Órgãos
administrativa. A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado
Artigo 2.º por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior
Missão e atribuições de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
1 — A IGAS tem por missão auditar, inspeccionar, fisca- Artigo 4.º
lizar e desenvolver a acção disciplinar no sector da saúde,
com vista a assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis Inspector-geral
técnicos de actuação em todos os domínios da actividade e 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con-
da prestação dos cuidados de saúde desenvolvidos quer pe- feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega-
los serviços, estabelecimentos e organismos do Ministério das, compete ao inspector-geral:
da Saúde, adiante abreviadamente designado por MS, ou
por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pes- a) Ordenar e decidir a realização das inspecções temá-
soas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos. ticas, normativas e à qualidade, bem como auditorias aos
2 — A IGAS prossegue as seguintes atribuições: sistemas de gestão, financeiras, ao desempenho organi-
zacional e técnicas, acções de fiscalização, verificação
a) Verificar o cumprimento das disposições legais e regu- ou acompanhamento e outras não tipificadas destinadas à
lamentares e das orientações aplicáveis, bem como a quali- prevenção e detecção da corrupção e da fraude;
dade dos serviços prestados, por qualquer entidade ou pro- b) Determinar, na sequência das acções desenvolvidas,
fissional, no domínio das actividades em saúde, através da as recomendações preventivas e correctivas adequadas à
realização de acções de auditoria, inspecção e fiscalização; adopção de medidas destinadas à melhoria da estrutura, or-
b) Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da ganização e funcionamento do sistema de controlo interno
administração financeira do Estado, no que respeita às na área da saúde, tendentes a assegurar ou restabelecer a
instituições e serviços integrados no MS ou sob sua tutela, legalidade dos actos, o bom desempenho e a boa gestão
e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos
administrativa e financeira, acompanhando a respectiva
dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos
implementação e evolução;
pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entida-
des privadas de fundos públicos de que tenham beneficiado; c) Determinar, quando em consequência das acções
c) Realizar auditorias aos serviços, estabelecimentos da IGAS relativamente aos estabelecimentos e serviços
e organismos integrados no MS, ou por este tutelados, e privados de saúde resultar perigo grave para a saúde das
assegurar os respectivos serviços regulares de auditoria pessoas, as providências que em cada caso se justifiquem
interna, designadamente de âmbito organizacional e fi- para prevenir ou eliminar tal situação;
nanceiro, bem como os serviços regulares de inspecção d) Determinar a realização de acções de fiscalização e
ao nível da segurança e qualidade, em articulação com a de investigação e a instauração e instrução de processos de
Direcção-Geral da Saúde (DGS); contra-ordenação cuja competência seja legalmente atribu-
d) Apoiar, quando solicitado, a DGS na prossecução das ída à IGAS, bem como aplicar as respectivas sanções;
suas atribuições em matéria de inspecção e implementação e) Instaurar e decidir processos de averiguações, de
de medidas de controlo ao cumprimento dos padrões de inquérito e disciplinares, bem como propor a realização
qualidade e segurança das actividades relativas à dádiva, de sindicâncias;
colheita, análise, processamento, preservação, armazena- f) Avocar, quando tal se justifique, os processos de
mento e distribuição de sangue humano, de componentes natureza disciplinar em curso em quaisquer instituições
sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana; ou serviços dependentes ou sob a superintendência do
e) Realizar acções de fiscalização às unidades de pres- Ministro da Saúde;
tação de cuidados de saúde do sector privado e social, na g) Nomear instrutores de processos de natureza disci-
área das dependências e comportamentos aditivos; plinar por si instaurados ou decididos, de entre pessoal de
f) Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar instituições ou serviços do MS ou integrados no Serviço
em relação aos serviços, estabelecimentos e organismos Nacional de Saúde;
integrados no MS, ou por este tutelados; h) Determinar a suspensão preventiva de trabalhadores
g) Realizar acções de prevenção e detecção de situações que actuaram no exercício de funções públicas, no âmbito
de corrupção e de fraude, promovendo os procedimentos de processos disciplinares, submetendo-a a ratificação da
adequados; entidade competente;
734 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
i) Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a) O produto da venda de publicações editadas pela IGAS;
a d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar dos Tra- b) O produto resultante das coimas cobradas em proces-
balhadores que Exercem Funções Públicas nos processos sos de contra-ordenação na proporção definida na lei;
instruídos ou decididos pela IGAS; c) O produto de serviços prestados;
j) Submeter a despacho ministerial os processos disci- d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
plinares referidos no n.º 3 do artigo 2.º; lhe sejam atribuídas.
l) Designar peritos e técnicos especializados, quando
a actuação da IGAS carecer de especiais conhecimentos 3 — As quantias cobradas pela IGAS são fixadas e
técnicos ou científicos, podendo integrá-los em equipas periodicamente actualizadas por despacho dos membros
de projecto ou em outras acções; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
m) Emitir orientações técnicas e promover acções de saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais
sensibilização, informação e formação sobre as normas mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
em vigor no MS. conta os custos indirectos de funcionamento.
2 — Os subinspectores-gerais exercem as competências Artigo 10.º
que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-
-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo Despesas
nas suas faltas ou impedimentos. Constituem despesas da IGAS as que resultem de en-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
Artigo 5.º estão cometidas.
Garantia do exercício da actividade de inspecção Artigo 11.º
Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da activi- Mapa de cargos de direcção
dade de inspecção, os dirigentes e pessoal de inspecção da
IGAS podem requisitar, para consulta ou junção aos autos, Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus cons-
processos ou documentos, designadamente os existentes tam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
nos arquivos clínicos das instituições e serviços. parte integrante.
Artigo 12.º
Artigo 6.º Sucessão
Designação de peritos e técnicos especializados
A IGAS sucede nas atribuições do Instituto da Droga e
Sempre que, na prossecução das actividades da IGAS, da Toxicodependência, I. P., no domínio das actividades
sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou cien- regulares de fiscalização.
tíficos, poderão ser designadas, para o efeito, por despacho
do inspector-geral, pessoas de reconhecida competência na Artigo 13.º
matéria em causa vinculadas aos serviços, estabelecimen-
Critério de selecção de pessoal
tos ou organismos do Serviço Nacional de Saúde ou do MS.
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do
Artigo 7.º pessoal necessário à prossecução das atribuições transferi-
Tipo de organização interna
das nos termos do artigo anterior o desempenho de funções
técnicas no Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.,
A organização interna da IGAS obedece ao seguinte no domínio das actividades regulares de fiscalização.
modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de apoio à gestão e de suporte ao funcio- Artigo 14.º
namento, o modelo de estrutura hierarquizada; Norma revogatória
b) Nas áreas operativas, o modelo de estrutura matricial,
assente em equipas multidisciplinares. É revogado o Decreto-Lei n.º 275/2007, de 30 de Julho.
Artigo 8.º Artigo 15.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Entrada em vigor
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
em função da natureza e complexidade das funções, um seguinte ao da sua publicação.
estatuto remuneratório equiparado a director de serviços Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de No-
ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
de equipa, simultaneamente.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.
Artigo 9.º Publique-se.
Receitas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — A IGAS dispõe das receitas provenientes de dota-
Referendado em 7 de Fevereiro de 2012.
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — A IGAS dispõe ainda das seguintes receitas próprias: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 735
ANEXO Artigo 2.º
(a que se refere o artigo 11.º) Aditamento à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio
Mapa de pessoal dirigente
São aditados à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, os
artigos 7.º-A e 7.º-B:
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares «Artigo 7.º-A
Validação da receita manual
Inspector-geral . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
Subdirector-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 2 1 — A receita manual só é válida se incluir os se-
guintes elementos:
Portaria n.º 46/2012 a) Número da receita;
b) Vinheta do local de prescrição, se aplicável;
de 13 de fevereiro c) Vinheta identificativa do médico prescritor;
O Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, estabe- d) Identificação da especialidade médica, se aplicá-
leceu um conjunto de novas medidas no acesso aos medi- vel, e contacto telefónico do prescritor;
camentos, tendo nesta sede sido consagrado o princípio da e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável,
obrigatoriedade da prescrição eletrónica de medicamentos, de beneficiário de subsistema;
para efeitos de comparticipação. f) Entidade financeira responsável;
g) Regime especial de comparticipação de medi-
A Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, veio concretizar
camentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se
este princípio definindo o regime jurídico a que devem aplicável;
obedecer as regras de prescrição eletrónica de medica- h) Designação do medicamento, sendo esta efetuada
mentos. através da denominação comum da substância ativa, da
Não obstante o princípio geral de obrigatoriedade da marca e do nome do titular da autorização de introdução
prescrição se realizar de forma eletrónica, salvaguardaram- no mercado;
-se as situações que, pela sua natureza subjetiva ou obje- i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da em-
tiva, dificultam ou impedem o uso da prescrição eletrónica, balagem, número de embalagens;
sendo nessas condições restritas e carácter excecional per- j) Identificação do despacho que estabelece o re-
mitida a adoção da receita manual. gime especial de comparticipação de medicamentos,
Importa assim assegurar que, para os casos em que a se aplicável;
prescrição apenas possa ser feita de forma manual, se ado- k) Data de prescrição;
tem os mecanismos e medidas especiais de segurança que l) Assinatura do prescritor.
garantam a integridade do sistema associado à prescrição
manual. Deste modo as receitas manuais passam a ser 2 — Sempre que a prescrição seja dirigida a um
validadas através da introdução de um novo modelo de vi- doente pensionista abrangido pelo regime especial de
nhetas, emitido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda. comparticipação constante do artigo 19.º do regime ge-
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto- ral das comparticipações do Estado nos medicamentos,
-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do ar- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de
tigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, deverá ser aposta a
de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar vinheta de cor verde de identificação da unidade de
n.º 28/2009, de 12 de outubro: saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo V,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, pelos serviços respetivos, no local próprio.
o seguinte:
Artigo 7.º-B
Artigo 1.º Modelo de vinhetas
Alteração à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio 1 — São aprovados as especificações e os modelos
de vinheta de identificação do prescritor e do local de
O n.º 6 do artigo 9.º da Portaria n.º 198/2011, de 18 de
prescrição, que constam respetivamente dos anexos III
maio, passa a ter a seguinte redação: e IV e V à presente portaria, da qual fazem parte inte-
grante.
«Artigo 9.º 2 — Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva
[...] da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.»
1— ..................................... Artigo 3.º
2— .....................................
3— ..................................... Disposição transitória
4— ..................................... A utilização nas receitas manuais dos novos modelos de
5— ..................................... vinhetas aprovados nos termos do disposto no artigo 7.º-B
6 — À receita manual de medicamentos são aplicá- da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, na redação dada
veis com as necessárias adaptações os artigos 5.º e 6.º pelo presente diploma, será efetuada a partir da data a fixar
e os n.os 3 a 6 do artigo 7.º» por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mantendo-
736 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
-se até essa data em utilização os modelos em uso de vi- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
nhetas não numeradas. E DA SEGURANÇA SOCIAL
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
xeira, em 7 de fevereiro de 2012. Decreto Regulamentar n.º 24/2012
ANEXO III de 13 de fevereiro
Especificações técnicas das vinhetas No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
a) Papel autoadesivo; Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
b) Formato 45 mm x 25 mm; afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
c) Impressão offset a uma cor com conceção gráfica de Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
segurança (fundo). As vinhetas previstas no n.º 2 do anexo ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
V apresentam uma cor diferente das restantes.
d) Impressão a preto das seguintes referências: serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
Código alfanumérico único por vinheta e correspondente lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
código de barras; ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
Nome de médico e número de cédula profissional respe- racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
tiva ou nome de local de prescrição e código respetivo. para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
Imagem holográfica 8 mm x 8 mm no canto superior que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
direito da vinheta, com repetição de imagem logótipo do racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
Ministério Saúde, em película metálica prateada. lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
ANEXO IV de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Modelo de vinheta identificativa do prescritor Importava decididamente repensar e reorganizar a
Vinhetas do prescritor estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior
coerência e capacidade de resposta no desempenho das
Referência cromática — Pantone 305 U funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio-
namento.
Através deste diploma reconhece-se a vocação estraté-
gica do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) no
suporte à definição de políticas na área da solidariedade
e segurança social, garantindo o apoio técnico ao planea-
mento estratégico e operacional e à formulação de políticas
internas e internacionais do Ministério da Solidariedade e
da Segurança Social. Esta reestruturação, não deixando de
ANEXO V assegurar a orgânica e os meios adequados à consecução
dos seus objectivos, visa promover ganhos de eficiência
Modelo de vinheta de identificação do local de prescrição e eficácia.
Assim:
1 — Vinhetas de Local de Prescrição Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do
Referência cromática — Pantone 305 U artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério
da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), abre-
viadamente designado por GEP, é um serviço central da
administração directa do Estado dotado de autonomia ad-
ministrativa.
2 — Vinhetas de Local de Prescrição — Regime especial
de comparticipação de medicamentos para pensionistas
Artigo 2.º
Referência cromática — Pantone 374 U Missão e atribuições
1 — O GEP tem por missão garantir o apoio técnico
à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e
operacional, em articulação com a programação financeira,
assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as rela-
ções internacionais e a cooperação com os países de língua
oficial portuguesa, e acompanhar e avaliar a execução de
políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012 737
dos sistemas de organização e gestão, em articulação com Artigo 5.º
os demais serviços do MSSS. Tipo de organização interna
2 — O GEP prossegue as seguintes atribuições:
A organização interna do GEP obedece ao modelo es-
a) Promover e realizar investigação e estudos pros- trutural misto:
pectivos que contribuam para a definição e estrutura-
ção das estratégias, políticas, prioridades e objectivos a) Nas áreas de actividade de apoio à gestão e informa-
do MSSS; ção e documentação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Apoiar a definição das principais opções em b) Nas áreas de actividade de estudos e prospectiva, esta-
matéria orçamental, assegurar a articulação entre os tísticas e indicadores, planeamento e avaliação, relações in-
instrumentos de planeamento, de previsão orçamen- ternacionais e cooperação, o modelo de estrutura matricial.
tal, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo
das atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Artigo 6.º
Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da Receitas
segurança social;
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos 1 — O GEP dispõe das receitas provenientes de dota-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
de planeamento, de programação financeira e de avaliação
2 — O GEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
das políticas e programas do MSSS;
d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
programas do MSSS; âmbito das suas atribuições;
e) Elaborar e acompanhar o Programa de Investimento b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central editados ou co-editados pelo GEP;
(PIDDAC); c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
f) Garantir a produção de informação adequada, desig- tidades públicas e privadas;
nadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico d) Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo
Nacional, nas áreas de intervenção do MSSS; ou outro título lhe sejam atribuídas.
g) Coordenar a informação científica e técnica do MSSS;
h) Difundir a documentação e informação científica e 3 — As quantias cobradas pelo GEP são fixadas e pe-
técnica e exercer a respectiva função editorial; riodicamente actualizadas por despacho dos membros do
i) Coordenar a actividade de âmbito internacional, ga- Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das
rantindo a coerência das intervenções e a sua articulação finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais
com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE); mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
j) Propor e desenvolver actividades no âmbito da conta os custos indirectos de funcionamento.
cooperação para o desenvolvimento, designadamente
com os países de língua oficial portuguesa, bem como Artigo 7.º
assegurar, em articulação com o Instituto de Gestão Despesas
Financeira da Segurança Social, I. P., a execução das Constituem despesas do GEP as que resultem de en-
dotações inscritas no orçamento da segurança social cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
destinadas ao financiamento dos encargos com coope- estão cometidas, com excepção das atribuições no domínio
ração externa, sem prejuízo das competências próprias da cooperação para o desenvolvimento.
do MNE;
l) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava- Artigo 8.º
liação de serviços, coordenar e controlar a sua aplicação e
exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas Mapa de cargos de direcção
na lei sobre esta matéria. Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
Artigo 3.º presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Órgãos
Artigo 9.º
O GEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de
1.º e 2.º graus, respectivamente. Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um
estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou
Artigo 4.º chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
Director-geral
das funções, não podendo o estatuto equiparado a director
de serviços ser atribuído a mais de cinco chefias de equipa
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- em simultâneo.
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- Artigo 10.º
das, compete ao director-geral dirigir e orientar a acção
Efeitos revogatórios
dos órgãos e serviços do GEP.
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências Nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 126/2011,
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director- de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de
-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o
nas suas faltas e impedimentos. Decreto-Lei n.º 209/2007, de 29 de Maio.
738 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2012
Artigo 11.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Entrada em vigor
Assembleia Legislativa
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Autónoma da Madeira n.º 9/2012/M
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral
Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira
Portas — Luís Pedro Russo da Mota Soares. no Conselho Económico e Social
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012. A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple-
Publique-se. nário de 1 de fevereiro de 2012, resolveu, nos termos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de
Referendado em 7 de Fevereiro de 2012. 21 de agosto, e em conformidade com o disposto na alínea j)
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto,
designar os Drs. José António Machado de Andrade e José
ANEXO Lino Tranquada Gomes como representantes da Região
Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social.
(a que se refere o artigo 8.º) Mais resolveu, tendo em atenção o disposto no n.º 5 do
artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, designar como
Mapa de pessoal dirigente suplentes dos representantes da Região no Conselho Eco-
nómico e Social a Dr.ª Nivalda Nunes da Silva Gonçalves
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número e o Dr. Frederico Dória Monteiro de Gouveia e Silva.
dirigentes dirigentes de lugares
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . 1.º 1 da Região Autónoma da Madeira em 1 de fevereiro de 2012.
Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . . . . 2.º 2 O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . . 1.º 2
Jardim d’Olival Mendonça.
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