Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 31

Data
2018-02-01

Texto integral (10 122 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 13 de fevereiro de 2018 Número 31 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 1/2018: Declaração sobre «Caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 40/XIII» . . . 954 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 4/2018: Retifica a Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro, das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018, publicada no Diário da República, n.º 13, 1.ª série, de 18 de janeiro de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 954 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2018: «Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 954 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2018/A: Recomenda ao Governo Regional que desenvolva as medidas necessárias para melhorar as acessibilidades, divulgação, promoção e apoio ao Carnaval da ilha Graciosa . . . . . . . . . . . . . . 961 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2018/A: Recomenda à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a constituição de um grupo de trabalho, no âmbito da Comissão Permanente de Economia, que acompanhe, analise e avalie o impacto económico e social decorrente do encerramento da unidade fabril da Cofaco, na ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 961 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2018/A: Em defesa dos trabalhadores da Cofaco da ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 962 954 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Declaração n.º 1/2018 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2018 Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se Proc. n.º 418/14.1PTPRT.P1-A.S1 caduco o processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 40/XIII ao Decreto-Lei n.º 67/2017, de 12 de junho, (Fixação de jurisprudência) que «Altera o regime de criação das zonas de interven- Acordam no pleno das secções criminais do Supremo ção florestal», apresentada pelo Grupo Parlamentar do Tribunal de Justiça: Partido Social Democrata, uma vez que as propostas de alteração apresentadas foram rejeitadas na Comissão de Agricultura e Mar, tendo o Plenário sido informado I do facto. 1 — O Ministério Público junto do Tribunal da Relação Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018. — do Porto veio, em 15 de Julho de 2016, interpor recurso O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da Repú- extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão blica, Duarte Pacheco. do Tribunal da Relação do Porto proferido em 3 de Junho 111116094 de 2016, no Proc. n.º 418/14.1PTPRT.P1 e transitado em julgado em 20 de Junho de 2016, alegando encontrar-se em oposição com aqueloutro da mesma Relação proferido no Proc. n.º 1/13.9PJMTS.P1 em 25 de Novembro de 2015 e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS transitado em julgado em 11 de Dezembro de 2015 (acór- dão fundamento), com publicação em www.dgsi.pt, cuja Secretaria-Geral solução disse acolher. Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a Declaração de Retificação n.º 4/2018 conferência da 5.ª secção julgou verificada a oposição de Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do julgados e determinou o seu prosseguimento. artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 Notificados os interessados, apenas o Ministério Pú- de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de blico apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: março, declara-se que a Portaria n.º 23/2018, publicada no Diário da República, n.º 13, 1.ª série, de 18 de janeiro, “1 — Quanto à questão de saber se, em concurso de saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração crimes, havendo lugar à aplicação de penas acessórias da entidade emitente, assim se retifica: de proibição de conduzir veículos com motor, pp. no ar- No artigo 27.º, onde se lê: tigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, estas penas acessórias deverão ser cumuladas materialmente, a nossa resposta «As pensões por incapacidade permanente para o não pode deixar de ser negativa. trabalho e as pensões por morte resultantes de doença 2 — Acolhemos, antes, o entendimento de que devem profissional, atribuídas pelo regime geral de segu- ser observadas as regras do cúmulo jurídico estabele- rança social anteriormente a 1 de janeiro de 2018, cidas nos artigos 77.º e 78.º do CP, na consideração do bem como as pensões por incapacidade permanente disposto no artigo 71.º do CP e no respeito dos princí- para o trabalho e as pensões por morte resultantes pios da necessidade, da mínima restrição dos direitos, de doença profissional atribuídas pela CGA, I. P., da adequação e da proporcionalidade. anteriormente a 1 de janeiro de 2018, quer ao abrigo 3 — Dando cumprimento ao que dispõe a norma do das Leis n.º 1942, de 27 de julho de 1936 e 2127, de artigo 442.º, n.º 2, do CP, entendemos ser este o sentido 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, da jurisprudência a fixar”. de 20 de novembro, são atualizadas nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º» 2 — Colhidos os vistos, o processo foi à conferência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir. deve ler-se: 3 — Previamente e dado que o pleno pode decidir em «As pensões por incapacidade permanente para o sentido contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º, trabalho e as pensões por morte resultantes de doença n.º 4, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), importa verificar profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança se, como esta decidiu, se verificam os pressupostos do social anteriormente a 1 de janeiro de 2018, bem como recurso, designadamente a oposição de julgados. as pensões por incapacidade permanente para o trabalho Os pressupostos formais e substanciais dos artigos 437.º, e as pensões por morte resultantes de doença profis- n.os 1, 2 e 3 e 438.º n.os 1 e 2, do CPP, estão preenchidos: o sional atribuídas pela CGA, I. P., anteriormente a 1 de recorrente dispõe de legitimidade, o recurso foi interposto janeiro de 2018, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do 27 de julho de 1936 e 2127, de 3 de agosto de 1965, acórdão recorrido, foi devidamente identificado o acórdão quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição são atualizadas nos termos do disposto na alínea a) do (acórdão fundamento), bem como foi mencionado o lugar n.º 1 do artigo 2.º» da respectiva publicação, ambos são de tribunal da relação e transitaram em julgado, respeitam à mesma questão de Secretaria-Geral, 8 de fevereiro de 2018. — A Secretária- direito, foram proferidos no domínio da mesma legislação -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. (artigo 69.º, n.º 1, alín. a), do CP, cuja redacção, dada pela 111125052 Lei n.º 19/2013, de 21.02, não sofreu qualquer modificação Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 955 durante o intervalo da prolação de qualquer deles que in- da complexidade do caso concreto, encaminhando-se, terfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão então, para uma pena acessória justa porque respeita- de direito controvertida) e assentam em soluções opostas dora dos princípios da igualdade e da proporcionali- a partir de idêntica situação de facto, sendo expressa a dade, continua Faria Costa”. oposição das respectivas decisões. O acórdão recorrido, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º O acórdão fundamento decidiu que em caso de concurso do CP, decidiu que, em caso de concurso de crimes de con- dos crimes de homicídio por negligência do n.º 1 do ar- dução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, tigo 137.º e ofensa à integridade física por negligência do n.º 1 do CP, as penas acessórias de proibição de condu- n.º 1 do artigo 148.º, do CP, há lugar a cúmulo material zir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, das respectivas penas acessórias de proibição de conduzir alín. a), do mesmo diploma legal, estão sujeitas às regras veículos com motor, do n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do do cúmulo jurídico estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do CP (no caso fixadas pela 1.ª instância pelos períodos de CP e devem ser graduadas dentro dos limites legais, nos 5 meses quanto ao 1.º crime e 4 meses quanto ao 2.º, cujo termos do artigo 71.º do mesmo diploma, em consequên- cumprimento sucessivo confirmou), assim consagrando cia tendo mantido a sentença cumulatória da 1.ª instância solução oposta sobre a mesma questão de direito. que, a partir das penas acessórias parciais de proibição de Conforme o sumário que acompanha a publicação desse conduzir veículos com motor pelos períodos de 4 meses acórdão em www.dgsi.pt, “as penas acessórias, consisten- e 15 dias e 5 meses e 15 dias, fixou em 8 meses a pena tes na proibição de conduzir veículos motorizados apli- acessória única. cadas por força do artigo 69.º, n.º 1, alín. a), do CP, em Tal pronúncia foi proferida, no essencial, com base na consequência da condenação por crimes rodoviários, não seguinte fundamentação: estão sujeitas a cúmulo jurídico”. “[...] Sendo a pena acessória uma verdadeira pena, Da fundamentação pode recortar-se que, “quanto a nós, apresenta-se como consequência jurídica de um res- adiantamos já seguir a tese dos defensores da acumulação trito número de factos típicos com relevância penal, material, por se nos afigurar a única defensável de iure residindo a sua especificidade no facto de a sua apli- constituto. cação se encontrar dependente da aplicação da pena É que, não obstante a fixação das penas acessórias principal. funcionar dentro dos limites da culpa e visar, tal como Ora, se é uma verdadeira pena, então a sua medida a pena principal, exigências de prevenção, é hoje ponto é sempre a medida da culpa e toda a medida da pena assente a diferente natureza dos fins prosseguidos e dos que ultrapasse a medida da culpa é absolutamente ile- objectivos de política criminal de cada um desses tipos gal (cf. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, ambos do CP), sendo de penas. consensual que a medida da pena acessória é igual- Ninguém duvidando, no que à pena acessória de proi- mente encontrada através daqueles critérios, conclui bição de conduzir veículos motorizados respeita e que ora Faria Costa. nos ocupa, do seu implícito escopo de recuperação do com- Este Autor refere que o sistema do cúmulo apresenta- portamento estradal do autor do crime. Nomeadamente -se de maior justeza pelo facto de, com ele, se evitar que nela, para além das exigências de prevenção gerais e que os factos penais ilícitos, após a aplicação das res- especiais que contendem com a protecção de bens jurídicos pectivas penas ganhem uma gravidade exponencial, e a reintegração do agente na sociedade, comuns à pena porque vistos isoladamente ou compartimentados uns principal, está também presente o efeito de contribuição dos outros, gravidade essa que, obviamente, se reflec- para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano tirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou e, mesmo, um efeito de prevenção geral de intimidação proporcionalmente grave e, em momento posterior, em dentro dos limites da culpa. pena de igual dosimetria à culpa, pois sendo a culpa Por outro lado, o legislador penal disciplinou expres- relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na samente o regime da aplicação das penas acessórias em ultrapassagem do limite da culpa. caso de concurso de infracções, seja ele originário ou Por isso, só através do sistema do cúmulo jurídico é superveniente, como decorre dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, que obtemos a imagem global dos factos praticados e, n.º 3, do CP. Estatuindo, no primeiro, a obrigatoriedade de bem assim, do seu igual desvalor global, ou seja, só pelo imposição ao agente da pena acessória, ainda que prevista exame dos factos em conjunto é que podemos avaliar por uma só das leis aplicáveis. Consagrando, por sua vez, a gravidade do ilícito e só através do cúmulo jurídico no caso de ocorrência superveniente do concurso, como é possível proceder à avaliação da personalidade do regra, a manutenção das penas acessórias aplicadas na agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém sentença anterior, admitindo, a título excepcional, a sua com tendências criminosas ou se, ao invés, o agente revogação por desnecessidade face ao teor da nova deci- está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de são; sendo que, se apenas aplicáveis ao crime que falta ser não radica na sua personalidade, mas antes em apreciar só serão decretadas se ainda forem necessárias factores exógenos. em face da decisão anterior. Exigência de culpa, de reintegração social e até Não obstante esta regulação pormenorizada, em mo- mesmo de justa retribuição, obrigam o julgador a ope- mento algum a lei prevê a imposição de pena acessória rar não o cúmulo material, mas sim o jurídico, porque única, contrariamente ao que acontece com as penas só assim, com uma moldura penal abstracta da pena principais o que, em face das suas diferentes naturezas, acessória encontrada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º só poderá significar que o legislador quis excluir a pos- do CP, o julgador se pode afastar de uma pena fixa, sibilidade de realização de cúmulo jurídico para as penas igual à soma aritmética de todas as penas parcelares. acessórias”. Só desse modo o julgador conseguirá uma verdadeira A diversidade dos tipos legais de crime em apreciação individualização da sanção penal que não seja redutora num e noutro acórdão é para o caso despicienda, relevando, 956 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 sim, a sua natureza de crimes relacionados com a circulação 09.4GBOAZ.P1), 11.10.2006 (Proc. 0612894), do Tribu- rodoviária a que seja aplicável pena acessória de proibi- nal da Relação de Coimbra de 10.04.2013 (CJ, 2013, II, ção de conduzir veículo com motor, dado que, o que está pág. 47), 28.03.2012 (Proc. 79/10.7GCSEI.C1), 29.06.2011 verdadeiramente em causa é a forma de determinação do (Proc. 190/10.4GAVFR.C1) e do Tribunal da Relação de concurso das penas acessórias adjuvantes das penas prin- Évora de29.11.2016 (Proc. 39/15.1GBCDV.E1). cipais, de uns e outros, de proibição de conduzir veículos Também o Supremo Tribunal de Justiça teve ensejo de com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º se pronunciar sobre tal vexata quaestio nos acórdãos de do CP (alínea essa que abarca, de resto, qualquer um dos 21.06.2006 (CJ/STJ, 2006, II, pág. 223, com o sumário: tipos legais apreciados), seguindo o acórdão recorrido a “São aplicadas as regras do cúmulo jurídico de penas via do cúmulo jurídico e o acórdão fundamento a da acu- estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do CP ao concurso de mulação material, essa sendo, pois, a mesma questão de sanções acessórias”) e de 31.10.2012 (Proc. 15/08.0GA- direito que importa pacificar. VRL.P1.S1, com o sumário: “III. As penas acessórias são O acórdão recorrido tem subjacente uma situação de verdadeiras penas. Assim sendo, são aplicáveis às penas conhecimento superveniente do concurso de crimes (ar- acessórias (a todas elas), com as devidas adaptações, as tigo 78.º, n.º 1, do CP), enquanto o acórdão fundamento disposições dos artigos 77.º e 78.º do CP”), um e outro, versa sobre o concurso (originário) de crimes, do ar- portanto, no sentido da 1.ª orientação, ou seja, do cúmulo tigo 77.º, n.º 1, do CP. jurídico das penas acessórias. Tal nuance não tem virtualidade para alterar a identi- Na doutrina, pela profundidade do tratamento em con- dade fáctica de ambos os arestos, uma vez que a regra do creto da questão, merece especial destaque o Estudo de conhecimento superveniente, qual remédio, mais não visa Faria Costa publicado na RLJ n.º 3945 (Julho-Agosto de que ficcionar o conhecimento atempado e contemporâneo 2007), págs. 322 e ss. sob o sugestivo título “Penas acessó- do concurso do artigo 77.º, n.º 1, do CP, para cujas regras, rias — Cúmulo Jurídico ou cúmulo material? [a resposta aliás, remete. que a lei (não) dá]”, a cuja pergunta haveria de responder Daí que a jurisprudência a fixar não deva distinguir os no sentido do cúmulo jurídico. momentos do conhecimento do concurso, essa não sendo Igual entendimento parece expressar Maia Gonçalves (a) questão objecto do recurso. quando, na anotação 7.ª ao artigo 77.º do seu “Código Penal Em suma, como decidiu a conferência da secção, verifica- Português, Anotado e Comentado” (18.ª edição — 2007), -se oposição de julgados no domínio da mesma legislação, refere que o dispositivo do n.º 4 desse preceito é a consa- em relação à mesma questão de direito, sublinhe-se: o gração do sistema da pena conjunta. acórdão recorrido entende que, em caso de concurso, as No mesmo sentido parece ir João Costa (“Da Superação penas acessórias de proibição de conduzir veículos com do Regime Actual do Conhecimento Superveniente do motor, do n.º 1 do artigo 69.º do CP, estão sujeitas a cú- Concurso”, Almedina, 2014, nota 172 de pág. 70) quando mulo jurídico, já o acórdão fundamento sustenta que tais salienta que o n.º 4 do artigo 77.º do CP “confirma o en- penas deverão cumular-se materialmente, nada obstando, tendimento fundamentante do sistema da pena conjunta”, assim, ao conhecimento do mérito do recurso de fixação “neste contexto” (sic) remetendo para o referido Estudo de jurisprudência. de Faria Costa. Mais clara é a posição seguida por António Latas (“As alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei II n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro”, Revista do CEJ, 2014) ao 1 — A questão em apreço, da admissibilidade ou inad- defender o cúmulo jurídico das penas acessórias, em suma, missibilidade do cúmulo jurídico em caso de concurso dado o artigo 77.º do CP as não excluir e em princípio as de penas acessórias (ou melhor, de concurso de crimes mantendo no n.º 3 do artigo 78.º face às penas principais, punidos com pena acessória), tem dividido quer a juris- se aplicadas em sentença anterior ou a crime que falte prudência, quer a doutrina. apreciar, de resto sendo a solução do cúmulo jurídico a Para além do acórdão recorrido, pronunciaram-se pela que melhor se coaduna com a natureza de verdadeira pena tese do cúmulo jurídico, por exemplo, os acórdãos (publi- que constitui a proibição de conduzir. cados, sem outra indicação, em www.dgsi.pt) do Tribunal Essa parece ser também a actual posição (reserva que da Relação do Porto de 19.04.2017 (Proc. 507/16.8PT- tem a ver com a anotação 12.ª ao artigo 69.º, onde, à se- PRT.P1), 09.11.2016 (Proc. 1440/15.6PTAVR-A.P1), melhança das edições de 2008 e 2010 da mesma obra, em 30.10.2013 (Proc. 387/12.2PTPRT.P1), 11.12.2013 anotações equivalentes, se sustenta o contrário) de Paulo (Proc. 969/12.2PWPRT.P1) e 02.05.2012 (Proc. 319/ Pinto de Albuquerque, expressa na 3.ª (e última) edição 10.2PTPRT.P1), do Tribunal da Relação de Lisboa de (2015) do seu “Comentário do Código Penal” (UCP), 18.02.2016 (Proc. 384/15.6PZLSB.L1-9, cujo sumário em cuja anotação 12.ª ao artigo 77.º acrescentou que “o enferma de lapso manifesto ao indicar tratar-se de cú- cúmulo das penas acessórias, mormente da proibição de mulo material, quando se queria dizer jurídico) e Tri- conduzir veículos com motor, é um cúmulo jurídico, uma bunal da Relação de Coimbra de 29.03.2017 (Proc. 16/ vez que a sua aplicação depende da valoração dos critérios 16.5PFCTB.C1), 16.12.2015 (Proc. 37/15.5PTVIS.C1), gerais de determinação das penas, incluindo o disposto no 03.12.2014 (Proc. 358/13.1GAILH.C1) e 09.09.2009 artigo 77.º, ainda que se trate de conhecimento superve- (Proc. 226/08.9GTCBR-A.C1). niente [...]”. Pela tese da acumulação material e para lá do acórdão Claro é ainda Tiago Caiado Milheiro (“Cúmulo Jurídico fundamento, pronunciaram-se, por exemplo, os acórdãos Superveniente, Noções Fundamentais”, Almedina, 2016, do Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2015 (Proc. 794/ págs. 141-144) quando, a propósito da interpretação do 15.9PFPRT.P1), 13.03.2013 (Proc. 1316/10.3PTPRT. n.º 4 do artigo 77.º e n.º 3 do artigo 78.º, do CP, defende P2), 03.12.2012 (Proc. 1165/09.1PTPRT.P1), 07.12.2011 que “é mais correcto em termos hermenêuticos a interpre- (Proc. 626/10.4GAPFR.P1), 05.05.2010 (Proc. 183/ tação que admite o cúmulo jurídico das penas acessórias Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 957 (da mesma natureza), originária ou supervenientemente” Vejamos por qual das posições optar. por razões que, em suma, se prendem com a natureza da 3 — Com aplicação ao caso em apreço, dispõe o ar- pena acessória enquanto verdadeira pena ligada ao facto tigo 78.º do CP, por sua vez epigrafado de “conhecimento e à culpa do agente, cuja medida não pode exceder, o que superveniente do concurso”: só é compatível com o cúmulo jurídico e, por outro, dado “1 — Se depois de uma condenação transitada em que aqueles normativos só disciplinam “aquelas situações julgado, se mostrar que o agente praticou, anterior- em que as penas acessórias não concorrem entre si”, sem mente àquela condenação, outro ou outros crimes, são excepcionar as regras gerais do concurso, para lá de ser aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena incoerente que se cumulem juridicamente as penas prin- que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento cipais e já não as penas acessórias. da pena única aplicada ao concurso de crimes. Em sentido contrário, ou seja, de que as penas aces- 2 — O disposto no número anterior só é aplicável sórias, mormente de proibição de conduzir veículos com relativamente aos crimes cuja condenação transitou motor, são cumuladas materialmente, apontam M. Miguez em julgado. Garcia e J. M. Castela Rio quando, na anotação 12.ª ao 3 — As penas acessórias e as medidas de segurança artigos 69.º e 15.ª ao artigo 78.º do “Código Penal — Parte aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando geral e especial” (Almedina, 2014, págs. 366 e 389), sa- se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; lientam que “não há cúmulo jurídico de sanções acessórias, se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, devendo as mesmas ser cumpridas sucessivamente em caso só são decretadas se ainda forem necessárias em face de pluralidade (artigo 77.º, n.º 4)”. da decisão anterior”. De igual entendimento é Paulo Dá Mesquita (“O Con- curso de Penas”, Coimbra Editora, 1997, pág. 27), ao E o artigo 77.º, o seguinte: referir que “as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicáveis e acumuladas materialmente à pena “1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes principal conjunta, ainda que previstas apenas por uma das antes de transitar em julgado a condenação por qual- normas incriminadoras aplicáveis, como determina o ar- quer deles é condenado numa única pena. Na medida tigo 78.º, n.º 4, do CP 82 (artigo 77.º, n.º 4, da Red. 95)”. da pena são considerados, em conjunto, os factos e a 2 — Os argumentos que sustentam a tese do cúmulo ju- personalidade do agente. rídico, seguida pelo acórdão recorrido, radicam fundamen- 2 — A pena aplicável tem como limite máximo a talmente na natureza das penas acessórias que, enquanto soma das penas concretamente aplicadas aos vários verdadeiras penas, estão indissoluvelmente ligadas ao facto crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se e à culpa do agente pelo que, em caso de concurso, não de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de podem deixar de estar sujeitas ao critério geral do n.º 1 do multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas artigo 77.º do CP (diploma doravante a considerar sempre concretamente aplicadas aos vários crimes. que outro se não indique). 3 — Se as penas aplicadas aos crimes em concurso Por outro lado, a literalidade do n.º 4 do artigo 77.º e do forem umas de prisão e outras de multa, a diferente n.º 3 do artigo 78.º não permite, em bom rigor, excepcionar natureza destas mantém-se na pena única resultante as regras do concurso e correspondente cúmulo jurídico. da aplicação dos critérios estabelecidos nos números Por outro lado, ainda, seria incoerente permitir o cúmulo anteriores. jurídico das penas principais e obrigar à acumulação ma- 4 — As penas acessórias e as medidas de segurança terial das penas acessórias, quando igualmente visam fina- são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas lidades de prevenção geral e especial, ainda que, também, por uma só das leis aplicáveis”. no caso da proibição de conduzir, acresça um contributo para a emenda cívica do condutor imprudente e também É pacífico que o sistema consagrado neste preceito legal um efeito de prevenção geral de intimidação dentro dos configura um sistema de pena conjunta, obtido através de limites da culpa. um cúmulo jurídico e que, embora de pena única, encontra Já a tese contrária, do acórdão fundamento, da acu- num princípio de acumulação a fonte essencial de inspi- mulação material da penas acessórias, parte da diferente ração (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português — As natureza dos fins prosseguidos e dos objectivos de política Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, criminal a alcançar pelas penas principais e pelas penas 4.ª reimp., pág. 284). acessórias, mormente não sendo possível a respectiva O artigo 69.º, inserido no capítulo das penas acessórias suspensão da execução, podendo a duração da pena ser e sob a epígrafe de “proibição de conduzir veículos com proporcionalmente diferente numas e noutras,não prevendo motor”, dispõe no n.º 1, alín. a), que “é condenado na o n.º 1 do artigo 77.º o cúmulo de penas acessórias (pena proibição de conduzir veículos com motor por um período acessória única), quando, quer o n.º 4 do artigo 77.º, quer fixado entre três meses e três anos quem for punido por o n.º 3 do artigo 78.º disciplinam expressamente o cúmulo crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física material de tais penas. cometidos no exercício da condução de veículos motori- Invoca-se ainda o caso paralelo do n.º 3 do artigo 134.º zados com violação das regras de trânsito rodoviário e do Cód. Estrada, que impõe que as sanções aplicadas às por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º”. contra-ordenações em concurso (coima e sanção aces- Penas acessórias são aquelas que só podem ser pronun- sória de inibição de conduzir) sejam sempre cumuladas ciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma materialmente, argumentando-se não fazer sentido que pena principal e visam proteger determinados interesses o legislador previsse regime mais gravoso para o direito colocados em perigo com a prática do crime. contra-ordenacional estradal que para o direito penal, onde Não se trata já de efeitos da condenação na pena prin- o desvalor social da conduta é maior e mais prementes são cipal, mas de efeitos do crime, de pena só aplicável, ainda as necessidades de prevenção. que necessária, mas não automaticamente, pela prática de 958 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 um determinado crime e quando, e só quando, o agente gue da pena acessória de proibição de conduzir veículos for condenado numa pena principal. com motor pela sua natureza administrativa, embora o Porque de verdadeiras penas se trata, torna-se indis- conteúdo material seja idêntico, de proibição de conduzir pensável que, enquanto instrumentos de política criminal, veículos motorizados. ganhem um específico conteúdo de censura do facto, por A sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa, pode ser objecto de suspensão (141.º do CE), medida que sendo que a respectiva medida, dentro da moldura legal, está vedada à sanção acessória de contra-ordenações muito deve obedecer aos critérios legais gerais de fixação da graves que, contudo, pode beneficiar da atenuação especial medida concreta (Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 157 e ss. e dos limites mínimos e máximos da inibição. Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários — Pena Em caso de concurso, as sanções aplicadas (coima e Acessória e Medidas de Segurança”, UCP, 1996, pág. 27 e sanção acessória de inibição de conduzir) são sempre Jescheck e Weigend, “Tratado de Derecho Penal — Parte cumuladas materialmente (artigo 134.º, n.º 3, do CE). General”,5.ª edição, Comares, Granada, 2002, págs. 842 Trata-se de uma norma especial, sem paralelo no regime e ss., especificamente quanto à pena acessória de proibição geral das contra-ordenações (DL n.º 433/82, de 27.10) de conduzir). que, nos seus artigos 19.º e 32.º, prevê o cúmulo jurídico A pena acessória de proibição de conduzir do artigo 69.º de coimas e sanções acessórias no caso de pluralidade de foi introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15.03, preceito que infracções. depois foi alterado pelo DL n.º 77/2001, de 13.07 e pela A acumulação material de coimas e de sanções acessó- Lei n.º 19/2013, de 21.02. rias não pode ser transposta para o direito penal seja por Esse diploma introduziu também a medida de segurança analogia ou interpretação extensiva, sob pena de violação previstas no artigo 101.º, depois alterada pela Lei n.º 65/98, do princípio da legalidade na determinação da pena (ar- de 02.09 e pela mencionada Lei n.º 77/2001 e que versa tigo 1.º, n.º 3, e 29.º, n.os 3 e 4, da CRP), seja por recurso sobre a “cassação do título e interdição da concessão do interpretativo ao caso paralelo, desde logo dada a diferença título de condução de veículo com motor”. qualitativa entre o direito penal, que enquanto última ratio Já antes da introdução daquela pena acessória, Figuei- da política criminal tutela bens ou valores assumidos como redo Dias (ob. cit., pág. 164) preconizava que “deve, no fundamentais pela consciência ético-social, e o direito plano de lege ferenda enfatizar-se a necessidade e a urgên- estradal enquanto direito de mera ordenação social, cujos cia político — criminais de que o sistema sancionatório interesses protegidos, embora socialmente relevantes, não português passe a dispor — em termos de direito penal revestem essa característica de fundamentalidade (Taipa de geral e não somente de direito penal da circulação rodovi- Carvalho, “Direito Penal — Parte Geral”, UCEP, 3.ª ed., ária — de uma verdadeira pena acessória de proibição de pág. 152). conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter Quanto ao argumento de o regime penal do cúmulo como pressuposto formal a condenação do agente numa jurídico para as penas acessórias ser mais benéfico que pena principal por crime cometido no exercício da con- o regime do cúmulo material para as sanções acessórias dução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução (sublinhando, fixadas, no caso das penas acessórias de tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por proibição de conduzir por um período entre 3 meses e pressuposto material a circunstância de, consideradas as 3 anos e, no caso das sanções de inibição de conduzir, circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o entre 1 mês e 1 ano, ou entre 2 meses e 2 anos, consoante exercício da condução se revelar especialmente censurá- se trate, respectivamente, de contra-ordenações graves ou vel. Uma tal pena — possuidora de uma moldura penal muito graves), o mesmo foi apreciado por Faria Costa no específica — só não teria lugar quando o agente devesse mencionado Estudo (pág. 328) no sentido, que comunga- sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de mos, de não colher. “E não colhe [salienta] pelo seguinte: interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cas- porque o desvalor e a reprovação social que merece aquele sação da licença de condução ou de interdição da sua que praticou um ilícito criminal deve ser sempre maior do concessão. que o desvalor e a reprovação social dado aqueloutro que As razões político — criminais que justificam a aludida praticou uma contra-ordenação. E muito especialmente necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo porque estando em causa dois ordenamentos jurídicos são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que sancionatórios de gravidade material tão desigual, por certo precisem de ser especialmente encarecidas. Se, como se que as molduras abstractas previstas no CP terão de ser acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena sempre mais gravosas do que as das sanções acessórias. deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no Portanto, por aqui se frustra, de imediato, a hipótese de a caso, especialmente censurável, então essa circunstância pena acessória vir a ser inferior à sanção acessória. A não vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à ser assim, a não se espelhar essa diferença de valoração proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir- também nas molduras penais dos dois ordenamentos, a -se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não não se revelar a maior ofensividade da censura jurídica terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar no crime do que na contra-ordenação, por certo também dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, aqui haveria violação do princípio da igualdade e, em úl- deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em tima análise, do princípio da perequação. Não colhe ainda medida significativa, para a emenda cívica do condutor porque a pena a aplicar em concreto, depois de efectuada imprudente ou leviano”. a operação do cúmulo jurídico, pode perfeitamente ser Também o Código da Estrada prevê uma sanção aces- igual — ou pelo menos ser praticamente igual — à pena sória denominada de inibição de conduzir, aplicável às a que se chega através do funcionamento das regras do contra-ordenações graves (por um período fixado entre cúmulo material”. 1 mês e 1 ano) e muito graves (entre 2 meses e 2 anos) Quanto à impossibilidade de suspensão das penas aces- (artigos 138.º, n.º 1, 145.º, 146.º e 147.º), a qual se distin- sórias é argumento que, por irrelevante, igualmente não Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 959 colhe. Também a pena de multa é insusceptível de suspen- aplicação e na manutenção a acumulação material das são, não sendo isso que lhe retira a possibilidade de ser penas acessórias, igualmente não convence. cumulada juridicamente em caso de concurso de penas da Ao dispor sobre a interpretação da lei, reza o artigo 9.º mesma natureza… do Cód. Civil, no seu n.º 1, que “a interpretação não deve Já a diferente proporcionalidade entre a medida da pena cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos tex- principal e a da pena acessória, naturalmente nada impede tos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta que na respectiva aplicação sejam seguidos os mesmos a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que critérios gerais de determinação das penas, tendo em conta a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo a culpa e as circunstâncias do caso concreto, de forma a em que é aplicada”, o n.º 2 que, “não pode, porém, ser salvaguardar, de resto, o princípio da não automaticidade considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que (artigo 65.º), bem como a proibição de penas acessórias não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência fixas. verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e, o n.º 3, 4 — Do que vem exposto, já resulta a opção pela tese que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete do cúmulo jurídico das penas acessórias, em concreto da presumirá que o legislador consagrou as soluções mais pena de proibição de conduzir veículos com motor. acertadas e sobre exprimir o seu pensamento em termos a) Importa referir ainda que, quanto ao argumento da adequados”. diferente natureza dos fins prosseguidos e dos objectivos de Na lição de Baptista Machado (“Introdução ao Direito política criminal a alcançar pela pena principal e pela pena e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1983, págs. 181 acessória, esta a visar um escopo de recuperação do com- e ss.) tradicionalmente são dois os factores interpretativos: portamento estradal do autor do crime, também não colhe. o elemento gramatical, ou seja, o texto, a “letra da lei”, Sendo um dado a opção legislativa de considerar essa e o elemento lógico que, por sua vez, se subdivide no proibição como pena acessória, enquanto verdadeira pena elemento racional ou teleológico, elemento sistemático não podeficar indiferente às finalidades das penas princi- e histórico. pais, nos termos do artigo 40.º, bem como aos critérios de A letra da lei é o ponto de partida da interpretação, desde determinação da medida da pena previstos no artigo 71.º, logo lhe cabendo uma função negativa — a de eliminar dentro dos limites por ela definidos (3 meses a 3 anos). aqueles sentidos que não tenham qualquer correspondência A lei não distingue, aí, entre penas principais e penas ou ressonância nas palavras da lei, cabendo-lhe também acessórias, pelo que não deixa de ter aplicação, também uma função positiva, isto é, se o texto comportar apenas aqui, o velho brocardo ubi lex non distinguit, nec nos um sentido é esse o sentido da norma, sem prejuízo de se distinguere debemus. poder concluir, com base noutras normas, que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador. Por outro lado, na determinação da pena única do con- De acordo com esse autor, “quando, como é de regra, curso, à luz do n.º 1 do artigo 77.º, de crimes puníveis com as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um penas principais e penas acessórias, não se vê como, na significado, então a função positiva do texto traduz-se em consideração em conjunto dos factos e da personalidade dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos do agente, possa cindir-se a apreciação de tais penas, sendo sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis, que a obrigatoriedade do cúmulo material das penas aces- uns corresponderão ao significado mais natural e directo sórias, só por o serem, não deixaria de violar o princípio da das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no culpa e de frustrar as finalidades de prevenção, dado que só quadro verbal da norma de uma maneira forçada, con- através do cúmulo jurídico, na consideração conjunta dos trafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à factos e da personalidade do agente, é possível alcançar a eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete pena proporcionalmente adequada. deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e Já as razões de política criminal, traduzidas na especial mais imediatamente corresponde ao significado natural censurabilidade de determinados tipos de condutas, fazem das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao mais parte do tipo legal definido pelo legislador, que da seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre pena concretamente determinada. exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção b) Quanto ao argumento da falta de previsão da pena o seu pensamento”. acessória única, ou seja, de que a lei não prevê o cúmulo Voltando aos preceitos legais em causa, afirmar-se no jurídico de tal tipo de penas, importa obtemperar que o n.º 3 do artigo 78.º que em caso de conhecimento super- artigo 77.º versa sobre concurso de crimes que não pro- veniente do concurso as penas acessórias aplicadas em priamente de penas, cuja função é delimitar a moldura anterior sentença se mantêm, salvo quando desnecessárias penal abstracta do concurso, mas dispondo-se aí que são face à nova decisão e se apenas forem aplicáveis ao crime juridicamente cumuláveis penas da mesma natureza, o que falta apreciar só são decretadas se ainda forem neces- preceito não exclui as penas acessórias, a que faz referên- sárias em face da decisão anterior, desde logo não permite cia expressa no n.º 4 e mesmo no caso de concurso entre sustentar que as penas acessórias em concurso não possam penas principais de multa e de prisão faz-se aí referência ser objecto de cúmulo jurídico. a uma pena única. Impondo a manutenção das penas acessórias anterior- c) Quanto à interpretação do n.º 4 do artigo 77.º (as mente aplicadas, salvo se desnecessárias em vista da nova penas acessórias são sempre aplicadas ainda que previstas condenação, como será o caso de a pena acessória de proi- por uma só das leis aplicáveis) e do n.º 3 do artigo 78.º (as bição de conduzir concorrer com a medida de segurança penas acessórias aplicadas na sentença anterior mantêm-se de “cassação do título e interdição da concessão do título salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da de condução de veículo automóvel” do artigo 101.º, ou nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que se, num segundo juízo se entenda serem agora demasiado falta apreciar só são decretadas se ainda forem necessárias severas (assim, Figueiredo Dias, Acta n.º 42 de 30.10.90, em face da decisão anterior), no sentido de se ver naquela da Comissão de Revisão do Código Penal, in “Código Pe- 960 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 nal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério acessórias as regras do cúmulo jurídico em situação de da Justiça, Rei dos Livros, 1993, pág. 481), a letra da lei concurso efectivo. não aponta no sentido de que tais penas se mantenham em De resto, no seio da Comissão de Revisão do Código acumulação material. Penal (1995), mormente das correspondentes actas n.os 9, Já a segunda parte do preceito (“se forem aplicáveis ao 16 e 42 (ob. cit., págs. 81, 156 e 476), nunca foi discutida, crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem ou ventilada, sequer, a hipótese da acumulação material necessárias em face de decisão anterior”), visa prevenir, das penas acessórias. p. ex., que a pena acessória prevista para um dos crimes O que resulta do sentido do n.º 4 do artigo 78.º, bem em concurso superveniente possa não ser aplicada, como como do n.º 3 do artigo 77.º, conjugadamente com o dis- além, agora mutatis mutandis, por falta dos pressupostos posto no artigo 69.º é que as penas acessórias de proibição materiais, desde logo no que respeita à proibição de con- de conduzir veículos com motor se mantêm e se aplicam duzir, se antes tiver sido aplicada concorrente medida de em face da pena principal e não isoladamente (e em adi- segurança de cassação do título e medida e interdição da ção material) em relação a cada uma das penas acessórias concessão do título de condução de veículo com motor” aplicadas em caso de pluralidade de penas dessa natureza. (artigo 101.º). Já o elemento racional ou teleológico de interpretação Quanto ao n.º 4 do artigo 77.º, no sentido de as penas é (mais) decisivo. acessórias serem sempre aplicadas ao agente, também o Com efeito, quanto às penas acessórias e conforme texto mais não visa que a salvaguarda da aplicabilidade de uma pena acessória em caso de concurso, ainda que acima salientado, como verdadeiras penas que são, ne- prevista por uma só das leis aplicáveis. nhuma razão existe para que sejam subtraídas às regras Enquanto, além, a lei diz que se mantêm, porque se do cúmulo jurídico, que é o que vigora no nosso sistema trata de um concurso superveniente e já antes houve lu- jurídico para o cúmulo das penas principais, mormente gar à aplicação de penas acessórias, aqui, diz-se que são para a proibição de conduzir veículos com motor, cuja sempre aplicadas porque está em causa a realização de um medida da pena terá que ser determinada em concreto cúmulo inicial ou originário, isto é, se estivermos perante dentro dos limites da moldura abstracta da alín. a) do n.º 1 um concurso real ou efectivo de crimes e uma (ou mais) do artigo 69.º, tendo em vista o princípio da culpa, da gra- das penas parcelares a englobar for constituído por uma vidade dos factos e dos fins das penas, de prevenção geral pena principal e outra acessória esse preceito limita-se a e muito em particular de prevenção especial. dizer que as penas acessórias são sempre aplicadas. Como decisivo não deixa de ser o elemento sistemá- É, pois, de uma questão de necessidade de aplicação das tico quando o legislador reportou as penas acessórias ao penas acessórias em caso de concurso, superveniente ou contexto das normas reguladoras do próprio cúmulo ju- não, de que tratam tais preceitos, aí se não vislumbrando rídico. qualquer compromisso legal com a sua acumulação ma- E não será a falta de indicação no n.º 2 do artigo 77.º terial, ou exclusão do cúmulo jurídico. de um limite máximo para a soma das penas acessórias Com Baptista Machado poderíamos dizer ser esse o parcelares que pode constituir óbice ao cúmulo jurídico, sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao não surpreendendo que (em casos que se perspectivam algo significado das expressões verbais utilizadas. remotos, além do mais tendo em conta a possibilidade de A propósito da falibilidade do elemento literal de inter- aplicação da medida de segurança de cassação do título pretação, Faria Costa (Estudo, pág. 328) refere que, “em prevista no artigo 101.º às situações, já, de perigosidade), bom rigor interpretativo, mesmo com recurso ao elemento possa ser aplicado, por analogia, em benefício do conde- gramatical ou literal daqueles artigos, não vemos como nado, o limite máximo correspondente à pena de prisão. se possa daí retirar — de uma forma límpida e clara — a d) Do exposto resulta ser sobretudo a partir da natureza não aplicação das regras do cúmulo jurídico, no âmbito das penas acessórias enquanto verdadeiras penas que, no das penas acessórias da mesma espécie. Isto é, se, por um caso de concurso, possam beneficiar, tal como as penas lado, dali não se retira, inequivocamente, a aplicação do principais, das regras do cúmulo jurídico estabelecidas nos sistema do cúmulo jurídico, por outro, também, não se artigos 77.º e 78.º, porque, voltando a parafrasear Faria retira de uma forma que não deixe margem para dúvidas, Costa (pág. 327), “[só] desse modo o julgador conseguirá o seu contrário”. uma verdadeira individualização da sanção penal que não Também do elemento histórico de interpretação nada seja redutora do caso concreto, encaminhando-se, então, pode retirar-se no sentido de as penas acessórias deverem sujeitar-se à acumulação material. para uma pena acessória justa porque respeitadora dos A redacção daqueles preceitos, oriunda da reforma pe- princípios da igualdade e da proporcionalidade”. nal de 1995, não é muito diferente da versão original do 5 — Em conclusão, as penas acessórias de proibição de Código Penal de 1982. conduzir veículos com motor, enquanto verdadeiras penas Reportando este diploma legal o conhecimento super- com função adjuvante das penas principais, destinadas à veniente do concurso ao artigo 79.º, n.º 2, usava, em vez tutela de bens jurídicos subjacentes ao tipo legal dos crimes da forma verbal presente “mantêm-se”, a forma futura praticados, limitadas pelo princípio da culpa (artigo 40.º) e “manter-se-ão”.Já o então artigo 78.º (hoje 77.º) no n.º 4 determinadas nos termos do artigo 71.º, ambos do Código em vez da expressão “são sempre” usava a expressão “po- Penal, não poderão, em caso de concurso, deixar de ter o dem ser sempre”. tratamento das regras do cúmulo jurídico que o legisla- São fórmulas equivalentes, para uma época em que as dor adoptou para as penas principais, já que só o cúmulo penas acessórias não constituíam penas, mas efeitos das jurídico permite alcançar uma pena proporcional e justa penas (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 94) e, no dizer de na sua medida. Faria Costa (Estudo, pág. 328), essa é a razão por que o O acórdão recorrido, ao optar pela solução do cúmulo legislador não estabeleceu expressamente para as penas jurídico, seguiu a orientação que aqui e agora se afirma. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 961 III Apesar desta singularidade e de já serem reconhecidos os aspetos particulares do Carnaval Graciosense, ou da Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das fama que granjeiam os bailes de Carnaval da ilha, torna-se secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem: necessário consagrar essa importância em ações e medidas a) Confirmar o acórdão recorrido; que permitam engrandecer ainda mais o Carnaval Gracio- b) Fixar a seguinte jurisprudência: sense, promovendo a cultura graciosense e incentivando o turismo na ilha. “Em caso de concurso de crimes, as penas acessó- Nessa medida, e não obstante as responsabilidades assu- rias de proibição de conduzir veículos com motor, com midas na organização do Carnaval da Graciosa, por parte previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código da única câmara municipal da ilha, o empenho do Governo Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”. Regional em divulgar, apoiar, promover e facilitar a aces- sibilidade de quem queira visitar a Graciosa, são fatores Sem custas. de diferenciação mais do que justos e necessários. Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP. Importa igualmente notar que este evento ocorre num Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. — Francisco Manuel período considerado de época baixa para o turismo, pelo Caetano (Relator) — Manuel Pereira Augusto de Ma- que todas as medidas que incentivem o interesse numa tos — Carlos Manuel Rodrigues de Almeida — José Luís deslocação à ilha Graciosa nesse período revela-se de Lopes da Mota — Vinício Augusto Pereira Ribeiro — José importância para combater a sazonalidade. Vaz dos Santos Carvalho — José António Henriques dos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Santos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e Mendes — José Adriano Machado Souto de Moura — An- ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto tónio Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Raposo Borges — Manuel Joaquim Braz — Isabel Fran- aprovar o seguinte: cisca Repsina Aleluia São Marcos — Gabriel Martim dos 1 — O Governo Regional deve adotar as medidas ade- Anjos Catarino — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão quadas a melhorar as acessibilidades à ilha Graciosa no de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva — António período de Carnaval, possibilitando assim um maior fluxo Silva Henriques Gaspar (Presidente). de visitantes nesta época. 111124891 2 — O Governo Regional deve adotar medidas de apoio, divulgação e promoção do Carnaval da ilha Graciosa, como elemento distintivo das vivências da ilha. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro de 2018. Assembleia Legislativa A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 111119886 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2018/A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2018/A Recomenda ao Governo Regional que desenvolva as medidas necessárias para melhorar as acessibilidades, Recomenda à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos divulgação, promoção e apoio ao Carnaval da ilha Graciosa Açores a constituição de um grupo de trabalho, no âmbito da O Carnaval é uma época festiva que assume importância Comissão Permanente de Economia, que acompanhe, analise e avalie o impacto económico e social decorrente do encerra- singular na ilha Graciosa. mento da unidade fabril da Cofaco, na ilha do Pico. Sendo já de tradição secular, o Carnaval da ilha Graciosa movimenta na ilha muitas centenas de pessoas que se em- A unidade fabril da Cofaco na ilha do Pico é um dos penham na sua organização, mantendo vivas as tradições maiores empregadores da ilha do Pico. e particularidades da vivência carnavalesca. O seu encerramento constituirá um rude golpe na eco- A organização do Carnaval da ilha Graciosa começa nomia da ilha em consequência do despedimento de mais logo após o Natal, com a existência de bailes em diversas de centena e meia de trabalhadores. coletividades, que se vão assumindo como preparação para Nesse sentido, entende-se ser necessário a constituição a semana de Entrudo. de um grupo de trabalho, no âmbito da Comissão Perma- Todos os anos, o Carnaval da ilha Graciosa leva ao nente de Economia, que proceda, de imediato, ao levanta- envolvimento de uma elevada percentagem da popula- mento do impacto económico para a ilha do Pico decorrente ção da ilha que, com cerca de apenas 4000 residentes, vê do encerramento da empresa, procedendo à elaboração de envolverem-se nos grupos de fantasias que desfilam pelos competente relatório de diagnóstico da situação. clubes da ilha, mais de cinco centenas de figurantes, a Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que devemos somar todos quantos confecionam os trajes dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e escolhidos para aquele ano, os que decoram e asseguram ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto a abertura das coletividades, os músicos que abrilhantam Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os tradicionais bailes carnavalescos e muitos outros que aprovar o seguinte: possibilitam que tantos se divirtam e entrem na folia do 1 — Que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Carnaval Graciosense. dos Açores constitua, no âmbito da Comissão Permanente Trata-se, portanto, de uma época que leva a que uma de Economia, um grupo de trabalho que acompanhe, ana- grande parte da população da ilha participe ativamente na lise e avalie o impacto económico e social decorrente do organização e manutenção desta tradição. encerramento da unidade fabril da Cofaco, na ilha do Pico. 962 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 2 — Que seja, em sede do grupo de trabalho, apre- — Um produto nosso, açoriano, da nossa terra, da nossa sentado o competente relatório conclusivo, no prazo de vila, manufaturado pelas nossas trabalhadoras, com parte sessenta dias. do peixe capturado nas águas do Atlântico, empregando a arte do salto e vara, uma pesca altamente seletiva, com Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- preocupações ambientais, um produto de alta qualidade noma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2018. made in Madalena, exportado para trinta países! O nosso A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. trabalho, o nosso suor a correr mundo desde os Esta- 111120451 dos Unidos à Austrália! Que orgulho! Que satisfação!» A «Cofaco» é a maior empregadora da ilha (cerca de 200 tra- Resolução da Assembleia Legislativa da Região balhadores), pelo que se impõe tomar todas as medidas ao Autónoma dos Açores n.º 5/2018/A alcance dos órgãos de governo próprio para minimizar o des- pedimento coletivo recentemente anunciado pela empresa, o Em defesa dos trabalhadores da Cofaco da ilha do Pico qual está relacionado com a construção da nova fábrica no Pico. Esta nova unidade fabril a construir na ilha do Pico, para A «Cofaco» nasceu em 1961, do resultado da fusão além de ser mais um importantíssimo investimento no Pico de duas grandes conserveiras do Algarve — a «Centeno, que muito contribuirá para um crescimento sustentável desta Cumbrera & C.a» e a «Raul Folque & Filhos». ilha, resulta, inquestionavelmente, do reconhecimento pelo Em 1963 é oficialmente inaugurada a fábrica na ilha trabalho meritório que é efetuado há décadas pelos trabalha- do Pico, dando-se início à produção na primeira fábrica dores e trabalhadoras que, desde o primeiro dia de produ- «Cofaco» nos Açores. ção, deram o melhor em prol de uma marca de excelência! No ano seguinte (1964), abre a segunda fábrica «Co- É a fibra das gentes do Pico que continuarão, estamos faco» nos Açores, desta feita em Ponta Delgada, sendo certos, a levar um produto produzido no Pico até «aos neste mesmo ano que o registo da marca Bom Petisco — a quatro cantos do mundo». sua marca mais emblemática — transita para a «Cofaco». Urge, pois, atento o impacto que esta empresa tem na Posteriormente deslocalizada para a Ribeira Grande, a «Co- ilha do Pico, na sua economia, garantir a manutenção dos faco» inaugura em 1994 o polo industrial de Rabo de Peixe, rendimentos dos trabalhadores durante a suspensão de onde ainda hoje concentra grande parte da sua produção. laboração, permitindo-se assim que a economia da ilha Atualmente, a «Cofaco» é o maior empregador indus- não seja severamente atingida e que as famílias garantam trial no arquipélago dos Açores, tendo, por isso, um peso a sua indispensável estabilidade social. muito importante no PIB da Região. Neste sentido, incumbe às entidades públicas com inter- No que concerne à ilha do Pico, a «Cofaco» foi, desde venção nesta matéria a máxima celeridade na resposta às o início da sua atividade, uma empresa muito acarinhada solicitações dos trabalhadores aqui em causa, bem como no por toda a sociedade. que respeita ao processo burocrático inerente à construção Como consequência do reconhecimento pelos serviços na nova unidade fabril da empresa na ilha do Pico. prestados à comunidade da ilha do Pico, a Assembleia Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Municipal da Madalena atribuiu à «Cofaco» a Chave de dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e Honra da Vila da Madalena. ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Nessa cerimónia solene, foi proferido pelo Senhor Ma- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nuel Serpa, picoense emérito, um discurso tocante, do qual aprovar o seguinte: importa destacar, para efeitos de total perceção do que sig- 1 — Diligenciar, em primeira instância, junto da em- nifica a «Cofaco» na ilha do Pico, as seguintes passagens: presa para que a fábrica da Cofaco na ilha do Pico se «— A Cofaco virou do avesso o setor das pescas na mantenha em laboração, enquanto decorrem as obras de Região Autónoma dos Açores. construção da nova unidade fabril; — A Cofaco foi uma dádiva caída do céu. 2 — Que o Governo Regional se comprometa a concluir — A Cofaco forçou modificações estruturais no porto todo o processo de avaliação e validação da candidatura da Madalena. da empresa aos apoios para a construção da nova unidade — A Cofaco contribuiu ainda para manter bem viva fabril na ilha do Pico, até ao final do mês de fevereiro de a ancestral chama do picaroto-marinheiro, intrépido e 2018, e diligencie junto da Autoridade de Gestão Nacional sagaz, para o despertar das duas indesmentíveis qualida- do MAR 2020 a apreciação célere do projeto, garantindo, des, sobretudo quando a saga baleeira, com sabor mítico assim, as condições para que o arranque da obra se con- a aventura, se esvaía no tempo, restando a saudade e as cretize no mais curto espaço de tempo possível; histórias contadas em livro por velhos baleeiros entre 3 — Na eventualidade do referido no n.º 1 se demonstrar duas fumaças de tabaco caseiro embrulhado em casca inexequível, garantir o seguinte: de milho. i) Que nenhum trabalhador da Cofaco da ilha do Pico, após — A empresa Cofaco pode orgulhar-se de ter prota- o despedimento já anunciado, tenha perda de rendimento e gonizado o sopro renovador e o arranque esperançoso que seja assegurado o acesso a formação profissional durante numa área tão importante para um povo que nasceu e o período de suspensão de atividade da conserveira; vive em ilhas. ii) Que o Governo Regional dos Açores diligencie junto — A Cofaco também abriu as portas desta terra à da empresa no sentido de ser assegurado o compromisso de solidariedade social nunca regateada, sempre distribuída reintegração destes trabalhadores na nova unidade fabril. com carinho e espírito de serviço. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- — A Cofaco fermentou o ideal de um homem sim- tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2018. ples, cabouqueiro da vida, cidadão participativo e exem- plar, picaroto de gema que se chamou Francisco Alves A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. do Carmo Pessanha. 111120151 964 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750

Cita (4)

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