Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 30

Data
2016-02-01

Texto integral (10 356 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016 Número 30 ÍNDICE Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 25/2016: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações . . . . . . . . . . . . . . . 458 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2016, onde foi inserido o seguinte: Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 444-(2) 458 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 2.º E DESENVOLVIMENTO RURAL Alteração à Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho Portaria n.º 25/2016 Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 14.º, 15.º e 25.º passam a ter a seguinte redação: de 12 de fevereiro «Artigo 3.º A Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, definiu as re- gras nacionais complementares de reconhecimento de [...] organizações de produtores e respetivas associações, es- 1 — [...] tabelecendo num único normativo nacional as regras de 2 — Podem ainda ser reconhecidas como organiza- reconhecimento para o setor das frutas e produtos hortí- ções de produtores as secções autónomas das Coope- colas e para os restantes setores da organização comum rativas, bem como sócios ou associados das restantes dos mercados agrícolas, bem como para determinados entidades referidas no número anterior, consorciados produtos da floresta, adaptando também as regras nacio- para o efeito, desde que os estatutos, ou regulamento nais de reconhecimento à reforma da política agrícola interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia comum de 2013. geral, ou o contrato de sociedade, admitam a sua consti- Tendo em conta a experiência da transição das regras tuição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, nacionais anteriores para a Portaria n.º 169/2015, de 4 de nomeadamente através de disposições que impossibili- junho, torna-se oportuno promover determinados ajus- tem revogar ou inviabilizar as suas decisões enquanto tamentos e clarificações, designadamente no que diz organização de produtores. respeito à possibilidade de reconhecimento como orga- 3 — (Anterior n.º 2.) nização de produtores de secções autónomas das Coope- 4 — (Anterior n.º 3.) rativas e também de conjunto de associados ou de sócios 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) de sociedades comerciais, agrupamentos complementares 7 — (Anterior n.º 6.) de empresas ou sociedades de agricultura de grupo, desde 8 — (Anterior n.º 7.) que inequivocamente individualizáveis no seio dessas 9 — (Anterior n.º 8.) entidades, às regras relativas ao plano de normalização da 10 — (Anterior n.º 9.) produção e à correspondente armazenagem na produção 11 — Não se aplicam os limites mínimos previstos vegetal, e no alargamento do período transitório também no n.º 7, quando o plano de normalização da produção para a demonstração dos novos limiares individuais de preveja, justificada e coerentemente, capacidades de participação de capital, de membros produtores e de va- armazenagem inferiores às aí exigidas ou, em função lor de produção comercializada, que se revela oportuno do processo de laboração e ou comercialização adotado, considerar. a desnecessidade da mesma. A presente portaria procede, ainda, à simplificação de alguns requisitos administrativos, como seja a obrigatorie- Artigo 4.º dade de existência de contabilidade organizada separada [...] para produção certificada apenas quando a organização requer o benefício da respetiva majoração associada à 1 — […] 2 — […] produção de qualidade, e a eliminação de alguns elementos 3 — […] relativos à instrução do pedido de reconhecimento que a 4 — […] administração já dispõe. 5 — […] Por fim, é alargado o prazo de decisão relativo à confir- 6 — As disposições referidas nos n.os 1, 3 e alíneas a) mação da manutenção de reconhecimento, clarificando-se e b) do n.º 5 podem constar de regulamento interno que, em caso de decisão favorável, a produção de efeitos aprovado em assembleia geral. ocorre a 1 de janeiro de 2016, reforçando-se a garantia de 7 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, continuidade do reconhecimento. o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo, Assim: deve prever, quando aplicável, a existência de regula- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- mento interno a aprovar em assembleia geral de sócios tas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea p) do ou associados, em deliberações tomadas pela maioria artigo 2.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, qualificada, fixada no estatuto. de 17 de dezembro, e das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, e do Regula- Artigo 6.º mento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do […] Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte: 1 — Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades Artigo 1.º constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos Objeto demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos pre- vistos no artigo 2.º, desde que revistam uma das formas A presente portaria procede à primeira alteração da previstas no n.os 1 e 2 do artigo 3.º Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as 2 — [...] regras de reconhecimento de organizações de produtores 3 — [...] e respetivas associações. 4 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 459 Artigo 10.º c) [...] [...] d) [...] e) [...] 1 — [...] f) [...] 2 — [...] g) Relação nominal dos associados em suporte infor- 3 — [...] mático, identificados por setor ou produto relativamente a) Multiplicação por três do valor da respetiva produ- ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o nú- ção, quando pelo menos metade deste valor comercia- mero de identificação fiscal, os respetivos direitos de lizado é obtido através de modo de produção biológico voto e o capital social detido, bem como relativamente (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denomi- a cada um dos membros produtores, a identificação nação de origem protegida (DOP), indicação geográfica da área afeta à produção por produto em hectares, o protegida (IGP), especialidade tradicional garantida volume e valor da produção, efetivo ou estimado, por (ETG), ou ainda nas organizações que comercializem produto relativamente a cada uma das três últimas cam- produtos provenientes de sistemas reconhecidos de ges- panhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos tão florestal sustentável; da floresta; b) [...] h) [...] c) [...] 2 — [...] 4 — [...] 3 — [...] 5 — [...] 4 — [...] 6 — [...] 5 — [...] 7 — [...] Artigo 25.º 8 — [...] [...] 9 — [...] 10 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, 1 — As organizações de produtores reconhecidas as organizações ou agrupamentos de produtores devem até à data de entrada em vigor da presente portaria, ao identificar os organismos de controlo responsáveis pela abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, certificação dos produtos em questão, bem como deter e do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, um sistema de contabilidade nos termos da alínea a) mantêm os respetivos títulos válidos até 31 de dezembro do n.º 1 do artigo 14.º que permita, além do aí exigido, de 2015, sem prejuízo das decisões relativas a incumpri- a separação por produção certificada e produção não mentos proferidas ao abrigo daqueles diplomas legais certificada. e do disposto nos números seguintes. Artigo 14.º 2 — [...] 3 — As DRAP ou serviços competentes nas RA deci- [...] dem os pedidos referidos no número anterior até 31 de 1— [...] março de 2016, devendo, para efeitos de manutenção de reconhecimento, a decisão produzir efeitos a 1 de a) Deter um sistema de contabilidade organizada, janeiro de 2016. nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, 4 — As organizações de produtores reconhecidas à nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo por membro produtor e membro produtor de outra orga- da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do nização ou agrupamento de produtores e por produtores Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, não membros de uma organização ou agrupamento; até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos b) [...] relativos aos limites à participação referidos na alínea a) c) [...] do n.º 2 do artigo 4.º, o número mínimo de produtores d) Assegurar que todos os seus membros produtores ou do VPC previstos nos anexos II e III à presente por- possuam registo no sistema de identificação do Ins- taria, podem ser avaliadas, neste particular, de acordo tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. com os valores aplicáveis à data da atribuição daquele (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedi- reconhecimento. mentos aprovados por aquele Instituto. 5 — A partir de 1 de janeiro de 2018, não é permitido o reconhecimento de organizações avaliadas nos termos 2 — [...] do número anterior, devendo aquelas que o foram, passar 3 — [...] a cumprir os requisitos da presente portaria.» 4 — [...] 5 — No caso de culturas anuais, quando o membro Artigo 3.º produtor não produza, por um período superior a um ano, o produto para o qual a organização foi reconhe- Republicação cida, perde o respetivo estatuto de produtor. 1 — É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 169/2015, de 4 de Artigo 15.º junho, na sua redação atual. [...] 2 — Para efeitos de republicação, as referências cons- tantes da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, ao «Minis- 1 — [...] tério da Agricultura e do Mar» consideram-se efetuadas ao a) [...] «Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento b) [...] Rural». 460 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 Artigo 4.º d) Agrupamento complementar de empresas; Entrada em vigor e produção de efeitos e) Sociedade de agricultura de grupo — integração par- cial (SAG-IP). A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em 2 — Podem ainda ser reconhecidas como organizações vigor da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho. de produtores as secções autónomas das Cooperativas, bem como sócios ou associados das restantes entidades O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento referidas no número anterior, consorciados para o efeito, Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 5 de fevereiro desde que os estatutos, ou regulamento interno previsto nos de 2016. estatutos e aprovado em assembleia geral, ou o contrato ANEXO de sociedade, admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, nomeadamente através de (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões enquanto organização de produtores. Republicação da Portaria n.º 169/2015, 3 — O reconhecimento é concedido para um ou mais de 4 de junho setores ou produtos das produções referidas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 — As organizações de produtores devem ainda reunir CAPÍTULO I as seguintes condições: Disposições gerais a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equi- pamentos necessários para assegurar a comercialização dos Artigo 1.º produtos dos seus membros produtores, bem como dos Objeto restantes objetivos que se propõem prosseguir; b) Deter um plano de normalização da produção, elabo- 1 — A presente portaria estabelece as regras nacionais rado nos termos do disposto no número seguinte; complementares de reconhecimento de organizações de c) Reunir o número mínimo de membros produtores e o produtores e respetivas associações previstas no Capí- valor mínimo da produção comercializada (VPC) para cada tulo III, do Título II, da Parte II, do Regulamento (UE) produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de conforme previsto nos anexos II, III e IV à presente portaria, 17 de dezembro, e de organizações de comercialização de da qual fazem parte integrante. produtos da floresta, doravante designadas organizações de produtores, dos setores e produtos referidos no anexo I 5 — O plano de normalização da produção deve conter à presente portaria, da qual faz parte integrante. regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou 2 — A presente portaria estabelece ainda as regras para o classificação das características do produto a comercializar, reconhecimento de agrupamentos de produtores, enquanto nomeadamente: estruturas de caráter transitório, dos setores e produtos referidos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte a) Identificação e atributos do produto a comercializar; integrante. b) Características e origem da produção inicial; c) Identificação do método de produção ou maneio, Artigo 2.º incluindo o seguinte: Objetivos i) Descrição do sistema de produção; ii) Calendarização das suas práticas; As pessoas coletivas que solicitem o reconhecimento ao abrigo da presente portaria devem ter como objetivo prin- d) Descrição das formas de transporte, armazenagem cipal a concentração da oferta e a colocação no mercado e processos de transformação ou de acondicionamento, da produção dos seus membros e devem ainda desenvol- relativos ao produto a comercializar; ver, pelo menos, um dos restantes objetivos previstos na e) Regras relativas a outros objetivos da organização de alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) produtores, se aplicável, designadamente no que se refere n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de à proteção do ambiente, à gestão de riscos e à promoção. 17 de dezembro. 6 — O número mínimo de produtores de uma organiza- Artigo 3.º ção constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido Condições de reconhecimento de organizações da organização, ser aferido com base no número de pro- de produtores dutores associados de cada uma dessas pessoas coletivas. 7 — As organizações de produtores dos setores ou 1 — Podem ser reconhecidas como organizações de produtos de produções vegetais previstos no anexo I à produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa presente portaria, com exceção das flores, dos hortícolas, de produtores, que prossigam, no mínimo, os objetivos dos pequenos frutos, das plantas aromáticas, da batata não previstos no artigo 2.º, cujos estatutos cumpram o disposto destinada à conservação e da cortiça, devem dispor de uma no artigo 4.º e que revistam uma das seguintes formas capacidade de armazenagem igual ou superior a 40 % do jurídicas: volume médio da produção comercializada, considerados a) Sociedade comercial por quotas; os três anos anteriores. b) Sociedade comercial anónima, devendo as ações ser 8 — Para efeitos do disposto no número anterior pode ser nominativas; contabilizada a capacidade de armazenagem detida pelos c) Cooperativa agrícola ou florestal e suas Uniões; membros, desde que seja objeto de contrato ou acordo Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 461 escrito, ou a capacidade de armazenagem detida por via c) A renúncia à qualidade de membro produza efeitos de contratos de arrendamento ou de comodato reduzidos a a partir de 1 de janeiro, devendo esta ser precedida de escrito, com não membros da organização de produtores. comunicação escrita à organização de produtores, o mais 9 — As organizações de produtores podem vender pro- tardar até 30 de novembro do ano anterior; dutos de produtores não membros, desde que sejam reco- d) O exercício do direito de voto nas questões relacio- nhecidas para esses produtos e o valor económico dessa nadas com o fundo operacional previsto no artigo 32.º do atividade seja inferior ao valor da sua produção comercia- Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu lizada calculada em conformidade com o artigo 10.º e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas 10 — No setor das frutas e produtos hortícolas o reco- aos membros produtores; nhecimento por produto ou produtos destinados exclusiva- e) Qualquer produtor cuja exploração se localize dentro mente à transformação só pode ser atribuído se a organi- da área geográfica de intervenção tenha o direito de se zação de produtores garantir, por um sistema de contratos associar à organização de produtores, nos termos previstos de fornecimento ou de outra forma, que os mesmos são na alínea c) do n.º 5; entregues para transformação. f) Sejam aplicadas sanções pela violação das obriga- 11 — Não se aplicam os limites mínimos previstos no ções estatutárias, nomeadamente das regras estabelecidas n.º 7, quando o plano de normalização da produção preveja, pela organização de produtores, incluindo as constantes justificada e coerentemente, capacidades de armazenagem do plano de normalização, da entrega da produção e do inferiores às aí exigidas ou, em função do processo de pagamento das contribuições financeiras. laboração e ou comercialização adotado, a desnecessidade da mesma. 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, Artigo 4.º caso um membro produtor seja detentor, no mínimo, de duas unidades de produção distintas, sendo, pelo menos, Estatutos uma delas localizada em área geográfica de intervenção 1 — Os estatutos da organização de produtores para a não abrangida pela organização para a qual é solicitado o qual é solicitado o reconhecimento devem identificar a res- reconhecimento, pode ser membro de outra organização, petiva área geográfica de intervenção e incluir disposições desde que os respetivos estatutos prevejam esta possibi- que obriguem os membros produtores a: lidade. 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, a) Pertencer a uma única organização de produtores considera-se detenção indireta, nomeadamente, a detenção para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhe- de capital social ou direitos de voto detidos pelos membros cimento; através de outras pessoas coletivas. b) Comercializar através da organização de produtores 5 — Os estatutos devem ainda contemplar: a totalidade da sua produção, para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento; a) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias c) Respeitar as regras adotadas pela organização de pro- para o funcionamento da organização de produtores; dutores constantes do plano de normalização da produção b) As modalidades de adoção e alteração do plano de previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º; normalização referido no n.º 5 do artigo 3.º; d) Permanecer na organização de produtores durante um c) As regras de admissão de membros produtores e não período mínimo de três anos ou pelo período da duração produtores. do programa operacional, se este for superior, no caso das frutas e produtos hortícolas, ou durante um período 6 — As disposições referidas nos n.os 1, 3 e alíneas a) e mínimo de dez anos, no caso da cortiça e das produções b) do n.º 5 podem constar de regulamento interno aprovado da floresta; em assembleia geral. e) Proceder ao pagamento das contribuições financeiras 7 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o necessárias ao financiamento da organização de produ- estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo, deve tores; prever, quando aplicável, a existência de regulamento in- f) Fornecer as informações solicitadas pela organização terno a aprovar em assembleia geral de sócios ou associa- de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre dos, em deliberações tomadas pela maioria qualificada, as superfícies cultivadas, o efetivo pecuário, ou áreas de fixada no estatuto. povoamentos florestais, as quantidades colhidas e as ven- das diretas. Artigo 5.º 2 — Os estatutos da organização de produtores para a Condições de reconhecimento de organizações qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir transnacionais de produtores que: Podem ser reconhecidas como organizações transna- a) Nenhum dos membros produtores detenha direta ou cionais de produtores as pessoas coletivas que tenham indiretamente mais de 20 % do capital social ou de direitos a sua sede social no território nacional e pelo menos um de voto, sendo que esta detenção pode aumentar até ao membro produtor de outro Estado-Membro com explora- máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda ção agrícola nesse Estado-Membro, desde que disponham à contribuição do membro em causa para o valor da produ- de um mínimo de 51 % de membros produtores situados ção comercializada pela organização de produtores; no território nacional e estes contribuam pelo menos com b) O conjunto dos membros produtores seja detentor igual percentagem para o valor da produção comerciali- de pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de zada da entidade a reconhecer, e cumpram o disposto nos voto; artigos 3.º e 4.º 462 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 Artigo 6.º 2 — As associações de organizações de produtores Condições de reconhecimento de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que: do setor do leite e dos produtos lácteos a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos men- 1 — Podem ser reconhecidas como organizações de cionados nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 4.º; produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos produtores reconhecidas; no artigo 2.º, desde que revistam uma das formas previstas c) Estabeleçam as condições em que podem desempe- no n.os 1 e 2 do artigo 3.º nhar total ou parcialmente as funções dos seus associados 2 — As organizações de produtores do setor do leite e dos reconhecidos; produtos lácteos devem reunir o número mínimo de mem- d) Garantam que o exercício do direito de voto nas bros produtores e o VPC para cada produto ou setor para o questões relacionadas com o programa operacional previsto qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, 3 — O número mínimo de produtores de uma organiza- seja reservado apenas às organizações reconhecidas. ção constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de pro- Artigo 9.º dutores associados de cada uma dessas pessoas coletivas. Condições de reconhecimento de associações transnacionais 4 — As organizações de produtores do setor do leite e de organizações de produtores dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de instala- 1 — Podem ser reconhecidas como associações transna- ções e de equipamentos necessários para assegurar o cum- cionais de organizações de produtores as pessoas coletivas primento do objetivo de concentração e comercialização constituídas por iniciativa de organizações de produtores dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos reconhecidas que tenham a sua sede social no território restantes objetivos que se propõem prosseguir. nacional e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: Artigo 7.º a) Sejam constituídas maioritariamente por organiza- Condições de reconhecimento de agrupamentos ções de produtores reconhecidas, das quais pelo menos de produtores 50 % reconhecidas em Portugal e pelo menos uma reco- 1 — Podem ser reconhecidas como agrupamentos de nhecida noutro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto produtores as pessoas coletivas que cumpram as condições na alínea b) do número seguinte; previstas nos artigos 3.º e 4.º, com exceção do disposto na b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas no alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º n.º 1 do artigo 3.º 2 — Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos as pes- 2 — As associações de organizações de produtores soas coletivas que cumpram as condições previstas no ar- devem incluir nos respetivos estatutos disposições que: tigo 6.º, com exceção do disposto no n.º 2 do mesmo artigo. a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos previs- 3 — Os agrupamentos de produtores devem reunir, tos nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 4.º; para cada setor ou produto a título do qual é solicitado b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de VPC constantes do anexo V à presente portaria, da qual produtores reconhecidas em Portugal; faz parte integrante. c) Estabeleçam as condições em que podem desem- 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o reconhe- penhar total ou parcialmente as funções dos seus asso- cimento dos agrupamentos de produtores tem a duração ciados; máxima de 3 anos, podendo, durante esse período, ser d) Garantam que o exercício do direito de voto nas reconhecidos como organização de produtores caso cum- questões relacionadas com o programa operacional previsto pram os respetivos requisitos. no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do 5 — A apresentação de pedidos de reconhecimento de Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, agrupamentos de produtores é admitida até 15 de setembro seja reservado apenas às organizações reconhecidas. de 2017. 3 — Para além do disposto nos números anteriores, Artigo 8.º as organizações de produtores reconhecidas em Portugal Condições de reconhecimento de associações devem contribuir, no mínimo, com 51 % para o valor da de organizações de produtores produção comercializada da associação para a qual é so- 1 — Podem ser reconhecidas como associações de or- licitado o reconhecimento. ganizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, Artigo 10.º que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: Valor da produção comercializada a) Sejam constituídas maioritariamente por organiza- 1 — O valor da produção comercializada de uma orga- ções de produtores reconhecidas, nos termos do disposto nização ou de um agrupamento de produtores é calculado na alínea b) do número seguinte; em função do valor da produção da própria organização e b) Revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 dos seus membros produtores e inclui apenas a produção do artigo 3.º dos setores ou produtos a título dos quais é solicitado o Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 463 reconhecimento, depois de deduzidos eventuais descontos nomas (RA), a qual, em caso de parecer favorável, informa e deduções, e de acordo com o último período contabi- sobre as percentagens de perdas ocorridas. lístico encerrado, imediatamente anterior ao pedido de 8 — No caso das frutas e produtos hortícolas, o disposto reconhecimento. no presente artigo aplica-se sem prejuízo da aplicação do 2 — O valor da produção comercializada é calculado artigo 50.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011, no estádio de saída da organização de produtores, com da Comissão, de 7 de junho. exclusão: 9 — Para efeitos de atribuição de reconhecimento, caso a atividade da organização ou agrupamento de produtores a) Do IVA; requerente se tenha iniciado há menos de um ano, ou alguns b) Dos custos de transporte internos, se a distância en- dos seus membros produtores tenham comercializado a tre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da sua produção diretamente ou por via de outra entidade organização de produtores e o ponto de distribuição da que não a organização ou agrupamento, a verificação do organização de produtores for superior a 300 km. VPC previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, pode ser efetuada com 3 — Para efeitos do disposto nos anexos II, III, IV e V à base no valor da produção comercializável calculado nos presente portaria, no que respeita ao VPC, a organização termos previstos no artigo 11.º da presente portaria. ou o agrupamento de produtores reconhecida ou para a qual 10 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, é solicitado o reconhecimento, pode requerer a utilização as organizações ou agrupamentos de produtores devem dos seguintes métodos de cálculo: identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão, bem como deter um a) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, sistema de contabilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 quando pelo menos metade deste valor comercializado é do artigo 14.º que permita, além do aí exigido, a separação obtido através de modo de produção biológico (MPB), por produção certificada e produção não certificada. modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida Artigo 11.º (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes Valor da produção comercializável de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável; O cálculo do valor da produção comercializável é efe- b) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, tuado com base no valor médio da produção comerciali- no caso de produções animais previstas nos anexos III e V zada por membros produtores diretamente ou por via de à presente portaria, com exceção dos produtos apícolas outra entidade que não a organização ou agrupamento e carne de coelho, sempre que o plano de normalização requerente, nos três anos anteriores ao de apresentação do da produção, previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do pedido de reconhecimento em que os produtores em causa artigo 3.º defina o regime extensivo para todas as fases produziram efetivamente ou nos dez anos anteriores, no da produção; caso da cortiça e das produções da floresta. c) Multiplicação por dois do valor da respetiva produ- ção, quando o número de membros produtores ultrapassa Artigo 12.º o triplo do número mínimo estabelecido nos anexos II, III, Comercialização fora da organização de produtores IV e V à presente portaria. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do 4 — Os métodos previstos nas alíneas anteriores são artigo 4.º, as organizações de produtores reconhecidas cumuláveis, sendo nestes casos o fator multiplicador igual podem, para cada um dos setores ou produtos objeto de a cinco. reconhecimento, autorizar os membros produtores a: 5 — O valor da produção comercializada dos membros a) Comercializar diretamente ao consumidor até 10 % que deixem de pertencer a determinada organização ou do volume da sua produção; agrupamento de produtores e na mesma campanha de b) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de ou- comercialização adiram a outra, é contabilizado em cada tra organização de produtores, designada pela organização organização ou agrupamento de produtores em função da a que pertence, produtos que, pelas suas características não data da respetiva faturação. sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais 6 — Caso a celebração de contrato de externalização da organização de produtores da qual é membro; tenha sido aprovada nos termos do disposto nos artigos 13.º c) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de ou- e 16.º, o valor da produção comercializada é calculado tra organização de produtores, designada pela organização nos termos do n.º 2, incluindo ainda o valor económico a que pertence, quantidades de produtos que representem acrescentado da atividade externalizada. um volume marginal, inferior a 10 %, em relação ao volume 7 — Para efeitos de verificação da manutenção das con- de produção comercializada por esta última organização. dições de reconhecimento, os valores mínimos da produção comercializada constantes dos anexos II, III, IV e V à presente Artigo 13.º portaria, podem, a título excecional, ser reduzidos na pro- Externalização porção da perda efetiva causada por acontecimentos cli- máticos adversos, por doenças dos animais ou das plantas, 1 — As organizações e as associações de organizações pragas ou incêndios reconhecidos oficialmente na sua zona de produtores podem decidir externalizar qualquer uma de intervenção, desde que, até 15 dias após a ocorrência, a das suas atividades, com exceção da produção, desde que organização ou agrupamento de produtores reconhecido o sejam demonstradas as seguintes condições: requeira junto da direção regional de agricultura e pescas a) A vantagem económica e financeira da adjudicação (DRAP) ou dos serviços competentes nas Regiões Autó- a terceiros; 464 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 b) A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho d) Assegurar que todos os seus membros produtores da atividade a adjudicar; possuam registo no sistema de identificação do Instituto de c) Que a seleção do adjudicatário garante a melhor rela- Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ção qualidade-preço; nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados d) Que o adjudicante continua responsável por garantir por aquele Instituto. a realização da atividade externalizada, bem como o con- trolo global da gestão e supervisão do contrato referido 2 — Para além do disposto nos respetivos estatutos, os no n.º 3. membros de organizações e de agrupamentos de produtores reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos 2 — A decisão referida no número anterior deve ser competentes, fornecendo informações relativas ao reco- adotada por maioria qualificada de dois terços, em assem- nhecimento no âmbito de ações de controlo. bleia geral. 3 — As organizações e agrupamentos de produtores têm 3 — A decisão prevista nos números anteriores está ainda o dever de colaboração com os serviços competentes sujeita a aprovação nos termos do disposto no artigo 17.º do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento 4 — A externalização deve ser objeto de contrato com Rural relativamente à recolha periódica de dados para a entidade adjudicatária, do qual constem cláusulas que acompanhamento dos mercados de produtos agrícolas, prevejam o seguinte: nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação de a) As obrigações das partes; Mercados Agrícolas. b) A obrigação de a entidade adjudicatária se submeter 4 — No caso da cortiça e das produções da floresta, a ações de controlo no âmbito da atribuição e manutenção quando um membro produtor não entregue a sua produção, do reconhecimento, bem como no âmbito da concessão durante um período superior a nove anos, perde o respetivo de ajudas que dependam da condição de reconhecimento; estatuto de produtor. c) Os prazos para apresentação de relatórios trimes- 5 — No caso de culturas anuais, quando o membro trais relativos ao desempenho da atividade adjudicada, produtor não produza, por um período superior a um ano, por forma a permitir, à organização ou associação de pro- o produto para o qual a organização foi reconhecida, perde dutores reconhecida, a avaliação e o controlo efetivo das o respetivo estatuto de produtor. atividades externalizadas; d) As condições de emissão de instruções vinculativas CAPÍTULO II do adjudicante para com o adjudicatário; e) A cessação do contrato por causas imputáveis ao Procedimento adjudicatário. Artigo 15.º 5 — No processo de seleção referido na alínea c) do Apresentação do pedido de reconhecimento n.º 1, a organização ou associação de organizações de produtores deve tomar todas as medidas necessárias para 1 — O pedido de reconhecimento é apresentado em evitar situações em que a execução imparcial e objetiva formulário próprio do IFAP, I. P., junto da DRAP ou dos da ação seja comprometida por motivos relacionados com serviços competentes nas RA, da área onde se localiza a interesses económicos, relações familiares, ou qualquer sede do requerente, devendo ser disponibilizados, quando outra forma de conflito de interesses. requerido, os seguintes documentos: 6 — As pessoas coletivas cujo reconhecimento como organização ou associação de organizações de produtores a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deli- tenha sido revogado não podem ser entidades adjudicatá- berou a apresentação do pedido de reconhecimento com rias, para efeitos do disposto no presente artigo, durante os indicação do setor ou produtos para os quais é requerido três anos subsequentes à perda do reconhecimento. o reconhecimento; b) Cópia da credencial emitida pela Cooperativa Antó- Artigo 14.º nio Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) e certificado de natureza agrícola para as cooperativas ou Obrigações alvará de reconhecimento, para as SAG-IP, emitidos pela 1 — As organizações e os agrupamentos de produtores Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; reconhecidos nos termos da presente portaria são obriga- c) Memória descritiva das atividades do requerente, dos a: incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações, das infraestruturas, dos equipamentos e a) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos dos recursos humanos, em particular os relativos à comer- termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, no- cialização dos produtos; meadamente, a separação, por produto reconhecido, por d) Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos membro produtor e membro produtor de outra organização publicados e do regulamento interno, se houver, bem como ou agrupamento de produtores e por produtores não mem- todas as respetivas alterações; bros de uma organização ou agrupamento; e) Cópia da respetiva certidão da conservatória do b) Manter registos, incluindo documentos contabilísti- registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições cos, durante, no mínimo, 5 anos que comprovem a con- em vigor; centração e a colocação no mercado dos produtos dos seus f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral membros para as quais são reconhecidos; relativos aos últimos três exercícios e respetivas declara- c) Conservar os originais dos contratos de externaliza- ções de IRC, exceto se a atividade da entidade requerente ção e respetivos relatórios durante, pelo menos, 5 anos, se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os apresentado um orçamento previsional com base no valor mesmos quando requerido pelos seus membros; da produção comercializável para o conjunto dos produ- Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 465 tores calculado de acordo com o artigo 11.º, bem como a reconhecimento, o pedido de externalização e o pedido de declaração de início de atividade; alteração de título e procede ao controlo administrativo e g) Relação nominal dos associados em suporte infor- no local dos mesmos, quando aplicável. mático, identificados por setor ou produto relativamente 2 — Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número não sejam oficiosamente supríveis, as DRAP ou o serviço de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento capital social detido, bem como relativamente a cada um das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não dos membros produtores, a identificação da área afeta à superior a 10 dias úteis. produção por produto em hectares, o volume e valor da 3 — A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 1 é produção, efetivo ou estimado, por produto relativamente adotada pela DRAP ou serviço competente nas RA, sendo a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos comunicada ao requerente no prazo de 3 meses a contar cinco anos no caso de produtos da floresta; da data de receção do pedido. h) O plano de normalização da produção referido no n.º 5 do artigo 3.º e a evidência de capacidade de arma- Artigo 18.º zenagem referida no n.º 7 do artigo 3.º, quando aplicável. Alteração de títulos 2 — A relação nominal dos associados de uma orga- 1 — As organizações e agrupamentos de produtores nização ou de um agrupamento de produtores que seja reconhecidos podem solicitar a alteração dos respetivos constituída por outras pessoas coletivas deve identificar títulos de reconhecimento para outros setores ou produtos. os associados individuais ou coletivos de cada uma dessas 2 — Os pedidos de alteração dos títulos de reconheci- pessoas coletivas, bem como a respetiva contribuição para mento são apresentados junto da DRAP ou serviço compe- o capital social e respetivo direito de voto. tente nas RA da área onde se localize a sede da requerente, 3 — As organizações ou agrupamentos de produtores acompanhados de cópia da ata da assembleia geral, na que pretendam beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 3 qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração do do artigo 10.º devem apresentar cópia do contrato celebrado título e respetivo fundamento, bem como os documentos com o organismo de controlo responsável pela certificação referidos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º do produto para o qual é solicitado o reconhecimento. 3 — A decisão é adotada pela DRAP ou serviço com- 4 — Os pedidos de reconhecimento como associações petente nas RA nos termos do n.º 3 do artigo 17.º de organizações de produtores e como associações trans- nacionais de organizações de produtores são acompanha- Artigo 19.º dos dos documentos referidos nas alíneas a), c), d), e), f) Controlo e g) do n.º 1 e de cópia do título de reconhecimento das organizações de produtores reconhecidas noutros Estados- 1 — O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, esta- -Membros. belece um plano de controlo da avaliação da manutenção 5 — Compete ao IFAP, I. P., em articulação com as das condições de reconhecimento em articulação com as DRAP e serviços competentes nas RA, e outros serviços DRAP e os serviços competentes nas RA. do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento 2 — A DRAP ou o serviço competente nas RA da área Rural, implementar e gerir a plataforma informática ne- onde se localize a sede das organizações, dos agrupamen- cessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus tos de produtores ou das associações de organizações de associados, dos elementos que constituem os respetivos produtores procede à verificação periódica da manutenção processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, das condições do reconhecimento de acordo com o plano bem como da gestão da respetiva informação. anual elaborado pelo IFAP, I. P. Artigo 16.º Artigo 20.º Apresentação do pedido de externalização Supervisão Os pedidos de externalização são apresentados junto 1 — O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano das DRAP ou dos serviços competentes nas RA da área de controlo previsto no n.º 1 do artigo anterior e a im- onde se localiza a sede do requerente, acompanhado dos plementação do regime de reconhecimento previsto na seguintes documentos: presente portaria. a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou, 2 — O IFAP, I. P., elabora as normas de procedimento por maioria qualificada de dois terços, a apresentação do e orientações técnicas complementares à presente portaria pedido de externalização de qualquer das suas atividades em articulação com as DRAP e os serviços competentes e respetivo fundamento, designadamente a vantagem eco- nas RA e o Gabinete de Planeamento, Políticas e de Ad- nómica e financeira da respetiva adjudicação; ministração Geral (GPP). b) Identificação completa do adjudicatário e demonstra- ção da sua aptidão técnica para o desempenho da atividade Artigo 21.º a adjudicar; Suspensão e revogação c) Cópia do contrato celebrado com o adjudicatário. 1 — Em caso de incumprimento das condições de reco- Artigo 17.º nhecimento, bem como de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria, a DRAP ou o serviço com- Análise e decisão petente nas RA, no prazo máximo de dois meses após 1 — A DRAP ou o serviço competente nas RA da área conhecimento do incumprimento, notifica a organização ou onde se localiza a sede do requerente analisa o pedido de agrupamento de produtores para proceder à regularização 466 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 das desconformidades identificadas, indicando as medidas b) Até 31 de julho de cada ano o GPP elabora o relató- corretivas e o respetivo prazo de aplicação, que não pode rio nacional de acompanhamento e avaliação do presente ultrapassar quatro meses. regime; 2 — Findo o prazo concedido no n.º 1 sem que tenham c) Até 15 de novembro de cada ano, o IFAP, I. P., remete sido corrigidas as desconformidades identificadas, a DRAP à Comissão Europeia e ao GPP o relatório nacional rela- ou o serviço competente nas RA, notifica a organização tivo ao ano precedente em conformidade com o disposto ou agrupamento de produtores da suspensão do reconheci- na alínea b) do artigo 97.º do Regulamento de execução mento, sendo concedido um prazo máximo de 12 meses, a (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 15 de junho, asse- contar da data da notificação prevista no número anterior, gurando igualmente a prestação da demais informação à para a regularização do incumprimento. Comissão Europeia, nos prazos fixados na regulamentação 3 — A suspensão prevista no n.º 2 determina a impos- comunitária. sibilidade de receber fundos públicos relacionados com o reconhecimento como organização ou agrupamento de 2 — O IFAP, I. P., mantém atualizada no respetivo sítio produtores. na internet, em www.ifap.pt, a lista das organizações, agru- 4 — Findo o prazo concedido no n.º 2 sem que a situa- pamentos e associações de organizações de produtores ção de incumprimento se encontre sanada, o reconheci- reconhecidas. mento é revogado pela DRAP ou o serviço competente nas RA, com efeitos à data em que as condições de re- Artigo 24.º conhecimento deixaram de estar preenchidas ou, caso Regiões Autónomas esta não seja apurada, à data em que o incumprimento foi conhecido. 1 — Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes 5 — A falta de envio da comunicação prevista no n.º 1 para a execução do disposto na presente portaria são desig- do artigo 22.º, no prazo estabelecido, determina a suspen- nadas pelos respetivos órgãos de governo próprio. são do reconhecimento pela DRAP ou o serviço compe- 2 — Nas Regiões Autónomas, o número mínimo de tente nas RA, com efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte membros produtores e o VPC, para efeitos da alínea c) n.º 4 ao ano a que se refere, só podendo ser solicitado o seu do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º levantamento após entrega da referida comunicação. da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria. Artigo 22.º Comunicações CAPÍTULO III 1 — As organizações, os agrupamentos e as associações de organizações de produtores reconhecidas comunicam ao Disposições finais e transitórias IFAP, I. P., até 31 de março, a informação relativa à ativi- dade desenvolvida no ano precedente, bem como a relação Artigo 25.º nominal dos associados, atualizada a 31 de dezembro. Disposições transitórias 2 — Até 31 de março de cada ano, o IFAP, I. P., informa a Comissão Europeia das decisões de atribuição, indeferi- 1 — As organizações de produtores reconhecidas até à mento ou revogação de reconhecimento do ano anterior. data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo 3 — O IFAP, I. P., divulga no seu sítio, em www.ifap.pt, da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e do Des- as normas de procedimentos relativas à implementação do pacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, mantêm os presente regime. respetivos títulos válidos até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo das decisões relativas a incumprimentos proferi- Artigo 23.º das ao abrigo daqueles diplomas legais e do disposto nos números seguintes. Relatórios 2 — As organizações de produtores referidas no nú- 1 — Os relatórios de âmbito nacional e regional sobre a mero anterior devem proceder às necessárias adaptações aplicação da presente portaria são elaborados anualmente com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na de acordo com o seguinte calendário: presente portaria, devendo apresentar o respetivo pedido junto da DRAP ou serviços competentes na RA, até 15 de a) Até 15 de abril de cada ano as DRAP ou serviços outubro de 2015. competentes nas RA remetem ao GPP relatório do qual 3 — As DRAP ou serviços competentes nas RA deci- constem os seguintes elementos: dem os pedidos referidos no número anterior até 31 de i) Avaliação dos reconhecimentos atribuídos, face aos março de 2016, devendo, para efeitos de manutenção de principais setores e produtos da região, sua evolução e re- reconhecimento, a decisão produzir efeitos a 1 de janeiro levância, bem como os fundamentos para o indeferimento de 2016. de pedidos de reconhecimento ou revogação dos títulos; 4 — As organizações de produtores reconhecidas à data ii) Principais dificuldades reportadas pelas organizações de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da de produtores, associações e agrupamentos, ou constatadas Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despa- pelas DRAP ou serviços competentes nas RA, na imple- cho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, até à data mentação do presente regime; prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos relativos aos iii) Enquadramento dos reconhecimentos atribuídos limites à participação referidos na alínea a) do n.º 2 do face à estratégia nacional definida para o setor das frutas artigo 4.º, o número mínimo de produtores ou do VPC e produtos hortícolas; previstos nos anexos II e III à presente portaria, podem Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 467 ser avaliadas, neste particular, de acordo com os valores aplicáveis à data da atribuição daquele reconhecimento. b) O Despacho normativo n.º 11/2010, publicado no 5 — A partir de 1 de janeiro de 2018, não é permitido Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril; o reconhecimento de organizações avaliadas nos termos c) O Despacho normativo n.º 3/2012, publicado no Diá- do número anterior, devendo aquelas que o foram, passar rio da República, 2.ª série, n.º 39, de 23 de fevereiro; a cumprir os requisitos da presente portaria. d) O Despacho n.º 1411/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro. Artigo 26.º Artigo 27.º Norma revogatória Entrada em vigor São revogados: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) A Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro; da sua publicação. ANEXO I Setores ou produtos (a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 3 e 7 do artigo 3.º) Produções vegetais Produções animais ***** Produções da floresta Cereais, sementes de oleaginosas e proteagino- Carne de bovino. Madeira, biomassa e resina. sas, não incluindo milho. Carne de suíno. Resina. Cereais, sementes de oleaginosas e proteagino- Carne de aves de capoeira. sas, incluindo milho. Ovos. Arroz. Carne de caprino. Azeite. Carne de ovino. Azeitonas não destinadas à produção de Leite e produtos lácteos de vaca. azeite. Leite e produtos lácteos de ovelha ou cabra. Vinho. Produtos apícolas. Flores. Carne de coelho. Bananas. Outros produtos animais ****. Frutas e produtos hortícolas. Frutos de casca rija. Pequenos frutos *. Plantas aromáticas e medicinais **. Frutas e produtos hortícolas transformados. Batata. Cortiça. Outros produtos vegetais ***. * Amora, framboesa, groselha, mirtilo, Physalis, baga de sabugueiro e medronho. ** Plantas aromáticas e medicinais frescas ou refrigeradas previstas na parte IX do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nomeadamente açafrão, tomilho, manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona-silvestre), salsa, cerefólio, estragão, agrião, alecrim, salva e segurelha. *** Outros produtos vegetais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discriminados na presente tabela. **** Outros produtos animais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discriminados na presente tabela. ***** Não inclui animais vivos exceto nos termos referidos no anexo V. ANEXO II Organizações de produtores Número Valor mínimo Produções vegetais Setor ou produto mínimo da produção de comercializada (VPC) produtores (milhares de euros) (a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º) Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 15 Organizações de produtores Frutas e produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . 7 3 000 Frutos de casca rija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 500 Número Valor mínimo Setor ou produto mínimo da produção Pequenos frutos * . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 750 de comercializada (VPC) Plantas aromáticas e medicinais ** . . . . . . . 12 250 produtores (milhares de euros) Frutas e produtos hortícolas transformados 12 1500 Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 000 Cereais, sementes de oleaginosas e protea- Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 750 ginosas, não incluindo milho . . . . . . . . 12 900 Outros produtos vegetais *** . . . . . . . . . . . 10 1 000 Cereais, sementes de oleaginosas e protea- ginosas, incluindo milho. . . . . . . . . . . . 12 1 800 * Amora, framboesa, groselha, mirtilo, Physalis, baga de sabugueiro e medronho. Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 800 ** Plantas aromáticas e medicinais frescas ou refrigeradas previstas na parte IX do anexo I Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 500 do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nomeadamente açafrão, tomilho, manjericão, melissa, Azeitonas não destinadas à produção de hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona-silvestre), salsa, cerefólio, estragão, agrião, alecrim, salva e segurelha. azeite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 000 *** Outros produtos vegetais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3 500 n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discri- Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2 300 minados na presente tabela. 468 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2016 ANEXO III ANEXO V Agrupamentos de produtores Produções animais (a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 7.º (a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º, e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º) o n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º) Número Valor mínimo da produção Setor ou produto mínimo de comercializada (VPC) produtores Organizações de produtores (milhares de euros) Valor mínimo Número Setor ou produto mínimo da produção Produções vegetais comercializada de (VPC) ** Cereais, sementes de oleaginosas e protea- produtores (milhares de euros) ginosas, não incluindo milho . . . . . . . . 12 650 Cereais, sementes de oleaginosas e protea- Carne de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 000 ginosas, incluindo milho. . . . . . . . . . . . 12 1 350 Carne de suíno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 8 000 Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 350 Carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . 12 3 000 Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 Ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3 000 Azeitonas não destinadas à produção de azeite 12 750 Carne de caprino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 500 Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 500 Carne de coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 500 Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 750 Carne de ovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 000 Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 10 Leite e produtos lácteos de vaca . . . . . . . . 12 8 000 Frutas e produtos hortícolas transformados 12 1 200 Leite e produtos lácteos de ovelha ou cabra 12 1 000 Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 500 Produtos apícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 120 Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 350 Outros produtos animais * . . . . . . . . . . . . . 10 1 000 Outros produtos vegetais * . . . . . . . . . . . . . 10 750 Produções animais ** * Outros produtos animais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discri- Carne de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 500 minados na presente tabela. Carne de suíno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5 000 ** Não inclui animais vivos. Carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . 12 2 250 Ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 250 ANEXO IV Carne de caprino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 350 Carne de coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 350 Carne de ovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 750 Produções da floresta Leite e produtos lácteos de vaca . . . . . . . . 12 6 000 Leite e produtos lácteos de ovelha ou cabra 12 750 (a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º Produtos apícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 90 e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º) Outros produtos animais * . . . . . . . . . . . . . 10 750 Produções da floresta Organizações de comercialização de produtos da floresta Madeira, biomassa e resina . . . . . . . . . . . . 10 600 Setor ou produto Valor mínimo Resina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 90 Número da produção mínimo de comercializada (VPC) * Outros produtos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, produtores (milhares de euros) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discriminados na presente tabela, com exclusão do setor das frutas e produtos hortícolas. ** O valor da comercialização de animais vivos só pode ser considerado no caso de esta Madeira, biomassa e resina . . . . . . . . . . . . 10 1 000 se realizar para fora do território nacional e desde que o valor económico dessa atividade não Resina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 120 seja superior a 50 % do valor da produção comercializada do agrupamento de produtores, calculado nos termos do artigo 10.º I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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