Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 3
- Data
- 2014-01-01
Texto integral (4427 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 Número 3
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014:
Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, apro-
vado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da
Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Ministério das Finanças
Portaria n.º 3/2014:
Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2014,
a cunhar e a comercializar várias moedas de coleção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 3/2014:
Torna público que a Suíça ratificou o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal
Penal Internacional, adotado em Nova Iorque, em 9 de setembro de 2002. . . . . . . . . . . . . . . . . 17
14 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 6 de janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun-
dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014 Portugal, sob formas de representação distintas das indi-
cadas nos números anteriores, até ao montante máximo de
Pelos artigos 130.º e 132.º a 134.º, e 139.º do Orçamento EUR 15 000 000 000,00.
do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, 6 — Autorizar o IGCP, E.P.E., a emitir dívida pública
de 31 de dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos flutuante até ao limite de EUR 40 000 000 000,00 nos
da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair termos previstos no artigo 134.º da Lei n.º 83-C/2013,
empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de 31 de dezembro, para satisfação de necessidades tran-
de endividamento, nomeadamente operações de reporte sitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da
com valores mobiliários representativos de dívida pública emissão de dívida pública fundada.
direta do Estado, destinados ao financiamento do défice 7 — Autorizar o IGCP, E.P.E., com o objetivo de me-
orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refi- lhoria das condições de negociação e de transação dos
nanciamento da dívida pública. títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a
Assim: respetiva liquidez e, por esta forma, melhorando os custos
Nos termos dos artigos 130.º e 132.º a 134.º, 136.º e de financiamento do Estado, a proceder à amortização an-
139.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, do n.º 1 do tecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra
artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei em mercado ou operações de troca de instrumentos de
n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º, e da dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida
alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E.P.E. 8 — Autorizar o IGCP, E.P.E., a realizar operações de
(IGCP, E.P.E.), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, reporte com valores mobiliários representativos de dívida
de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- pública direta do Estado, em vista da dinamização da nego-
tuição, o Conselho de Ministros resolve: ciação e transação de valores mobiliários representativos
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da de dívida pública.
Dívida Pública — IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), a contrair, 9 — Autorizar o IGCP, E.P.E., a emitir valores mo-
em nome e representação da República, empréstimos sob biliários representativos de dívida pública direta do Es-
as formas indicadas nos números seguintes e a realizar ope- tado para a finalidade prevista no n.º 3 do artigo 136.º
rações de reporte com valores mobiliários representativos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro até ao limite
de dívida pública direta do Estado, nos termos e destinados de EUR 1 500 000 000,00 conforme previsto no n.º 4 do
às finalidades referidas no artigo 130.º do Orçamento do mesmo artigo.
Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de-
31 de dezembro. terminar que o montante total das emissões de empréstimos
2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos
até ao montante máximo de EUR 15 000 000 000,00, n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite de
de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de acréscimo de endividamento líquido global direto de EUR
17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições 11 700 000 000,00 fixado no n.º 1 do artigo 130.º da Lei
complementares: n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
11 — Determinar que o limite previsto no número ante-
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Te- rior pode ser ultrapassado nos termos do previsto no n.º 2
souro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E.P.E., do artigo 130.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
estabelecer outro valor nominal; se tal for considerado indispensável ao regular financia-
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado mento do Estado.
ao par; 12 — Estabelecer que, no caso previsto no número
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por sé- anterior, por resolução do Conselho de Ministros e me-
ries, estas são identificadas pelo respetivo cupão e data diante proposta fundamentada do IGCP, E.P.E., o limite
de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento até ao qual são emitidos empréstimos públicos ao abrigo
exceder 50 anos; da antecipação prevista no n.º 2 do artigo 130.º da Lei
d) As condições específicas de cada série de obrigações n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e explicitar as respetivas
do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as formas de representação e sublimites.
condições de pagamento de juros, o regime de reembolso 13 — Autorizar o IGCP, E.P.E., a contrair, a título exce-
e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas cional, em nome e em representação da República, emprés-
pelo IGCP, E.P.E., em função das condições vigentes nos timos públicos até ao montante de EUR 6 400 000 000,00 in-
mercados financeiros no momento da primeira emissão e dicado no artigo 139.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
da estratégia de financiamento considerada mais adequada. dezembro, em vista, exclusivamente, do reforço da esta-
bilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob mercados financeiros.
a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo 14 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças,
de EUR 20 000 000 000,00 de acordo com o disposto com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado
no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado do Tesouro, a competência para, por despacho, anular ou
pelos Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, 40/2012, reduzir os montantes autorizados, mas não colocados,
de 20 de fevereiro, e 261/2012, de 17 de dezembro. de alguma ou algumas das formas de representação de
4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e empréstimos públicos previstas nos números anteriores e
certificados do tesouro poupança mais até ao montante aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para
máximo de EUR 3 000 000 000,00. outra ou outras dessas formas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 6 de janeiro de 2014 15
15 — Determinar que a presente resolução produz efei- publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 176,
tos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 12 de setembro, o seguinte:
de 31 de dezembro, caducando a 31 de dezembro de 2014.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de janeiro de Artigo 1.º
2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM),
fica autorizada, no âmbito do plano numismático para
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 2014, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de
coleção:
Portaria n.º 3/2014 a) Uma moeda designada «Mundial da FIFA Bra-
sil — 2014»;
de 6 de janeiro
b) Uma moeda designada «Jugos», integrada na série
No âmbito do plano numismático para 2014, ficou a «Etnografia Portuguesa»;
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a c) Uma moeda designada «Coimbra», integrada na
cunhar sete moedas de coleção dedicadas a vários eventos série dedicada ao património mundial classificado pela
ou efemérides. UNESCO em Portugal;
A realização do Mundial de Futebol da FIFA, no Brasil, d) Uma moeda designada «Cem Anos da Aviação Mi-
em 2014, constitui o evento desportivo, por excelência, litar»;
a nível mundial, que merece ser assinalado através da e) Uma moeda designada «Compositores Europeus —
cunhagem de uma moeda. Marcos Portugal», integrada na série «Europa»;
Com o intuito de colocar em evidência alguns elementos f) Uma moeda designada «D. Leonor», integrada na
da cultura tradicional e popular que compõem a identi- série «Rainhas da Europa»;
dade nacional, e dando continuidade à série de moedas g) Uma moeda designada «Moedas Comemorativas da
de coleção intitulada «Etnografia Portuguesa», procede- República».
-se à cunhagem de uma moeda alusiva aos «Jugos» (ou
Artigo 2.º
cangas), instrumento de atrelagem, que permite aproveitar
a capacidade física dos bois para realização de trabalho Características e outros elementos da cunhagem
no campo. 1 — As características visuais das moedas de coleção
Dando continuidade à série «Património Mundial», a referidas no artigo anterior são as seguintes:
cunhagem de uma moeda alusiva a Coimbra, visa assinalar
a atribuição da classificação de Património Mundial pela a) A moeda «Mundial da FIFA Brasil — 2014» apresenta
UNESCO à Universidade de Coimbra — Alta e Sofia. no anverso, ao centro, um jogador de futebol a executar
Em 2014 comemora-se o 100.º aniversário da Aviação um movimento de remate/defesa, representando-se simpli-
Militar, facto histórico de relevo que merece ser assinalado ficadamente o estádio e as redes da baliza, simulando um
com a emissão de uma moeda comemorativa. jogo, ação central a esta competição desportiva, em cima o
No prosseguimento da série «Europa», sob a epígrafe Escudo nacional e a legenda «República Portuguesa» e em
«Compositores» justifica-se a cunhagem de uma moeda baixo o valor facial. No reverso, faz-se a leitura ao mundial
que homenageie Marcos Portugal (1762-1830), incontor- enquanto evento de futebol, recriando, o bola-globo ao
nável figura da música e um dos mais importantes com- centro e nas extremidades, esquerda e direita, dois monu-
positores portugueses, Mestre de Música de Suas Altezas mentos semelhantes, o Cristo Redentor (Brasil) e o Cristo
Reais, agraciado com uma Comenda da Ordem de Cristo, Rei (Portugal) respetivamente, fazendo menção ao país de
no aniversário de D. Pedro a 12 de outubro de 1820. acolhimento bem como à representação portuguesa, a sua
Dando início a uma nova série de moedas denominada ligação enquanto nações e união pelo desporto (futebol),
Rainhas da Europa, que pretende retratar Princesas de inscrevendo-se na parte de cima a legenda «Mundial da
Portugal que reinaram na Europa, escolheu-se D. Leo- FIFA Brasil 2014».
nor de Portugal — Imperatriz do Sacro Império Romano- b) A moeda «Jugos» tem representado, no anverso, a
-Germânico. parte da frente do jugo com o escudo nacional e o ano de
Por último, em 2014 comemora-se o centenário do lan- emissão. No reverso, tem representada a cabeça de um
çamento da primeira moeda comemorativa da República, boi num fundo com linhas de madeira e o ornamento dos
com o valor facial de 1 escudo, o que justifica a emissão jugos em cima, apresentando o valor facial, e a legenda
de uma moeda que assinale este marco histórico. «Portugal» em cima e «Jugos» ao centro.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- c) A moeda «Coimbra» apresenta, no anverso, uma pers-
mercialização das sete moedas de coleção é regulada pelo petiva estilizada do Pátio e do Paço das Escolas que cons-
disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, titui, no enredo dos edifícios adjacentes dominados pela
alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, Torre da Universidade, o cenário paradigmático da Alta
nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias de Coimbra, simbolicamente lacrado com a logomarca da
ou pela presente portaria. UNESCO, utilizada para distinguir o património mundial,
Foi ouvido o Banco de Portugal. e as legendas «PATRIMÓNIO MUNDIAL UNESCO»,
Assim: «UNIVERSIDADE DE COIMBRA. ALTA E SOFIA»,
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Te- bem como a logomarca INCM. No reverso, a planta do
souro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei mesmo conjunto arquitetónico toma a forma de uma som-
n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida bra abrangendo a Alta de Coimbra e a Rua da Sofia. Sobre
pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de o local que no anverso corresponde à Biblioteca Joanina e
junho, e da alínea v) do n.º 3 do Despacho n.º 11841/2013, à Capela de São Miguel, encontra-se o valor facial e todo o
16 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 6 de janeiro de 2014
conjunto volta a ser lacrado, agora com o escudo nacional. com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de
Do reverso consta ainda a inscrição «PORTUGAL» e o 26 de junho, exceto a da alínea g) do artigo 1.º que apenas
ano de emissão. é cunhada em acabamento proof.
d) A moeda «Cem Anos da Aviação Militar» apresenta 5 — As moedas com acabamento especial são devi-
no anverso, no terço inferior, o mar e no seu interior o damente protegidas e apresentadas em embalagens pró-
valor facial. Da direita para a esquerda e na zona central prias.
apresenta a trajetória de um hidroavião que sobrevoa o mar. Artigo 3.º
No terço superior, o escudo nacional com a esfera armilar e
na sua base a legenda «PORTUGAL». No reverso é repre- Especificações técnicas
sentada a terra no terço inferior, a ser sobrevoada por um 1 — As especificações técnicas das moedas de coleção
avião a jato, que descreve uma trajetória da esquerda para a a que se refere a alínea a) do artigo 1.º são as seguintes:
direita. No terço superior apresenta a legenda «100 ANOS»
e junto ao bordo da esquerda para a direita «1914-2014» a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em
e «Aviação Militar». liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma
e) A moeda «Compositores Europeus — Marcos Portu- tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa
gal» apresenta, no anverso, o escudo nacional e o retrato com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro
do compositor, inscrevendo-se em volta desta composição de 28 mm e o bordo serrilhado;
o texto: «República Portuguesa», «1762-1830» e «Marcos b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo
Portugal». No reverso, ao centro, representa-se uma lira proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 %
simbolizando a música, envolta em ramos de loureiro, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de
símbolo da inspiração, do triunfo e da imortalidade, atri- massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o
buídos a quem se distinguisse pela excelência dos seus diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
feitos. Ao centro, em baixo, o valor facial e, em volta desta c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo
composição, a data, o logótipo da série Europa e a legenda proof são cunhadas em ouro com um teor de 91,6(6) %
«Compositores Europeus». mais ou menos 0,5 %, têm 8,48 g de massa com uma to-
f) A moeda «D. Leonor» apresenta no anverso, em baixo, lerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 22 mm e o
o escudo nacional, o valor facial, a era e «Portugal». A le- bordo serrilhado.
genda indica a sua denominação como Imperatriz e, ao
centro, o Brasão de armas da rainha, ladeado por duas 2 — As especificações técnicas das moedas de coleção
rosas. Junto ao bordo envolvendo a composição uma li- a que se referem as alíneas b) a e) do artigo 1.º são as
nha de pérolas e a legenda «Imperatriz do Sacro Império seguintes:
Romano-Germânico». No reverso, a figura inspirada na sua a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em
estátua jacente, a data de nascimento e morte «1434-1467» liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma
e a legenda «Leonor de Portugal». tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa
g) A moeda alusiva às «Moedas Comemorativas da com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro
República» é bimetálica e uma inovação em termos de 28 mm e o bordo serrilhado;
dimensionais e visuais usando dois discos em que o b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo
mais pequeno (de ouro) está encravado no bordo do proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 %
maior (de prata). Devido à especificidade do encaixe com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de
dos dois discos, o mais pequeno ultrapassa o limite de- massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o
finido pelo perímetro circular do maior resultando numa diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
moeda não circular. No anverso e na zona da prata está c) As moedas de ouro com acabamento especial do
reproduzida a face da moeda emitida em 1914, com a tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo
figura simbólica da República, empunhando um facho de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de
aceso na mão direita, com parte do braço envolvido mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo ser-
pela bandeira nacional, tendo o sol nascente ao fundo rilhado.
e em cima a inscrição República Portuguesa, em baixo
na zona do ouro reproduz-se o anverso da última moeda 3 — As especificações técnicas das moedas de coleção
comemorativa de escudo (1 escudo em ouro), resultando a que se refere a alínea f) do artigo 1.º são as seguintes:
numa face com duas imagens; no reverso, em cima, a
inscrição «Moedas Comemorativas da República», ao a) As moedas com acabamento normal são cunhadas
centro, o antigo edifício da Casa da Moeda, onde foi em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma
cunhada a moeda de 1914, em baixo à esquerda, a porta tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa
principal da atual Casa da Moeda, onde foi cunhada a com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro
moeda de 2001, tendo à sua direita o valor facial. Na de 30 mm e o bordo com serrilhado;
parte do ouro visível no reverso encontra-se a legenda b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo
«1914-2014». proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 %
com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de
2 — O valor facial para as moedas de coleção a que se massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o
referem as alíneas a) a e) e g) do artigo 1.º é de € 2,50. diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;
3 — O valor facial para a moeda de coleção a que se c) As moedas de ouro com acabamento especial do
refere a alínea f) do artigo 1.º é de € 5,00. tipo proof são cunhadas em ouro com teor mínimo de
4 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de
são cunhadas com acabamento normal e com acabamento mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo
especial do tipo «provas numismáticas» proof, de acordo serrilhado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 6 de janeiro de 2014 17
4 — As especificações técnicas das moedas bimetálicas efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo
de coleção a que se refere a alínea g) do artigo 1.º são as valor facial, é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património
seguintes: Mundial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
a) As moedas com acabamento especial do tipo proof
têm bordo serrilhado, uma massa total de 12,8 g, com uma Artigo 7.º
tolerância de mais ou menos 4 %, e são constituídas por um
disco de ouro com um teor mínimo de 99,9 %, com 14 mm Entrada em vigor
de diâmetro e 1,56 g de massa e por um disco de prata com A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
teor de 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, da sua publicação.
com 28 mm de diâmetro e uma massa de 11,2 g.
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel
Cabral de Abreu Castelo Branco, em 10 de dezembro
Artigo 4.º
de 2013.
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se
refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
a) Relativamente à moeda «Mundial da FIFA Bra- Aviso n.º 3/2014
sil — 2014» o limite é de € 300 000 e a INCM, dentro deste
limite, é autorizada a cunhar até 15 000 moedas em prata Por ordem superior se torna público que, por notifi-
com acabamento especial do tipo proof e 5 000 moedas cação de 25 de setembro de 2012, o Secretário-Geral
em ouro com acabamento especial do tipo proof; das Nações Unidas na sua qualidade de depositário
b) Relativamente à moeda dos «Jugos» o limite é de notificou ter a Suíça ratificado, a 25 de setembro de
€ 262 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar 2012, o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do
até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo Tribunal Penal Internacional, adotado em Nova Iorque,
proof e 2 500 moedas em ouro com acabamento especial proof; em 9 de setembro de 2002.
c) Relativamente à moeda «Coimbra» o limite é de (Tradução)
€ 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada
a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade
especial do tipo proof; de depositário comunica que:
d) Relativamente à moeda «Cem Anos da Aviação Mi- A ação acima mencionada ocorreu no dia 25 de setem-
litar» o limite é de € 193 750 e a INCM, dentro deste bro de 2012.
limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata
com acabamento especial do tipo proof; Declaração (Tradução) (Original: Francês)
e) Relativamente à moeda «Compositores Euro-
peus — Marcos Portugal» o limite é de € 275 000 e a INCM, “Nos termos do artigo 23.º do Acordo, a Suíça declara
dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7 500 moedas em que as pessoas referidas neste artigo que sejam seus
prata com acabamento especial do tipo proof e 2 500 moedas nacionais ou residentes permanentes na Suíça gozam
no seu território apenas dos privilégios e imunidades
em ouro com acabamento especial proof;
previstos neste artigo.”
f) Relativamente à moeda «D. Leonor» o limite é de
€ 400 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a O Acordo entrará em vigor para a Suíça no dia 25 de
cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento espe- outubro de 2012, em conformidade com o n.º 2 do ar-
cial do tipo proof e 2 500 moedas em ouro com acabamento tigo 35.º, segundo o qual:
especial proof;
g) Relativamente à moeda «Moedas Comemorativas da “Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o
República» o limite é de € 6 250 e a INCM é autorizada a presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido de-
cunhar até 2 500 moedas bimetálicas em prata e ouro com positado o décimo instrumento de ratificação, aceita-
acabamento especial do tipo proof. ção, aprovação ou adesão, o Acordo entra em vigor
no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do
Artigo 5.º Secretário-Geral do respetivo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.”
Curso legal e poder liberatório
1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo,
é conferido poder liberatório apenas em Portugal. o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da
2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do República n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Pre-
Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito sidente da República n.º 92/2007, ambos publicados no
cuja atividade consista em receber depósitos do público, Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de setembro
ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento de 2007.
mais de 50 destas moedas. O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de ou-
tubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a Repú-
blica Portuguesa desde 2 de novembro de 2007, conforme
Artigo 6.º
o Aviso n.º 18/2008 publicado no Diário da República
Afetação das receitas n.º 18, 1.ª série, de 25 de janeiro de 2008.
O diferencial entre os custos de produção e o valor Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de dezembro de
facial das moedas «Coimbra», com acabamento normal, 2013. — A Diretora, Rita Faden.
18 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 6 de janeiro de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa