Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 3
- Data
- 2018-01-01
Texto integral (22 536 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 4 de janeiro de 2018 Número 3
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 1/2018:
Confirma a promoção ao posto de Comodoro do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Admi-
nistração Naval, António Carlos Dias Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
Decreto do Presidente da República n.º 2/2018:
Confirma a promoção ao posto de Brigadeiro-General do Coronel Piloto Aviador, António
Carlos de Amorim Temporão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
Finanças, Educação e Ambiente
Portaria n.º 4/2018:
Altera a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que cria o programa Porta 65 — Arrendamento
por Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/M:
Aprova o regime jurídico do aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Ma-
deira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2018/M:
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração à Lei
n.º 48/2014, de 28 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2018/M:
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano
de 2018. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
96 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 61-A/2008, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010,
Decreto do Presidente da República n.º 1/2018 de 30 de abril, e pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto.
Assim:
de 4 de janeiro Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da
Educação e do Ambiente, nos termos e para os efeitos do
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 n.º 3 do artigo 6.º, das alíneas a) a c) do n.º 2, dos n.os 5
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e 6 do artigo 7.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, do n.º 5 do
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de artigo 12.º e do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 308/2007,
1 de setembro, o seguinte: de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008,
É confirmada a promoção ao posto de Comodoro do de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de
Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Administração Na-
abril, e pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, bem como do
val, António Carlos Dias Gonçalves, efetuada por delibe-
artigo 5.º da Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, o seguinte:
ração de 29 de dezembro de 2017 do Conselho de Chefes
de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da
Defesa Nacional de 29 de dezembro de 2017. Artigo 1.º
Objeto
Assinado em 2 de janeiro de 2018.
A presente portaria procede à primeira alteração da Por-
Publique-se.
taria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo
111036893 Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março, pelo Decreto-
-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, e pela Lei n.º 87/2017, de
Decreto do Presidente da República n.º 2/2018 18 de agosto, que cria o programa Porta 65 — Arrendamento
por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento
de 4 de janeiro por jovens.
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 Artigo 2.º
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, Alteração à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de
1 de setembro, o seguinte: O quadro I, anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio
É confirmada a promoção ao posto de Brigadeiro- e que desta faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
-General do Coronel Piloto Aviador, António Carlos de
Amorim Temporão, efetuada por deliberação de 29 de Quadro I
dezembro de 2017 do Conselho de Chefes de Estado-Maior
Valor de apoio à renda (percentagem)
e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional
de 29 de dezembro de 2017. Escalão Número de pontos
≤ 12 >12 e ≤ 24 > 24 e ≤ 60
prestações prestações prestações
Assinado em 2 de janeiro de 2018.
Publique-se. 1.º . . . . . . . . . . . ≥ 120 e ≤ 290 50 35 25
2.º . . . . . . . . . . . . ≥ 90 e < 120 40 30 20
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 3.º . . . . . . . . . . . . < 90 30 20 10
111036917
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
FINANÇAS, EDUCAÇÃO E AMBIENTE A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada
Portaria n.º 4/2018 em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018.
de 4 de janeiro O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 29 de dezembro de 2017. — O Ministro da
O Programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens tem Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 2 de janeiro de
por objeto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, 2018. — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de
aliando objetivos de promoção da emancipação dos jovens Matos Fernandes, em 3 de janeiro de 2018.
e de promoção do arrendamento urbano. 111036771
A Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, procede à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março, e REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, que cria o pro-
grama Porta 65 — Arrendamento por Jovens, instrumento Assembleia Legislativa
de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, tendo
como principais objetivos aumentar o limite superior da Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/M
idade de acesso ao Programa, de 30 para 35 anos e alargar
o período de subvenção de 36 para 60 meses. Aprova o Regime Jurídico do Aproveitamento de Massas
Minerais na Região Autónoma da Madeira
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 87/2017, de 18 de
agosto, o Governo procede às alterações necessárias à Portaria Considerando que importa aprovar o regime jurídico
n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto- de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras),
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tendo em atenção as especificidades das condições oro- f) «Entidade competente para a aprovação do PARP» a
gráficas, geológicas, hidrológicas, ambientais e sociais direção regional com competência em matéria de ambiente
prevalecentes na Região Autónoma da Madeira; ou a entidade com atribuições na área da conservação da
Considerando a reconhecida importância económica natureza, quando as pedreiras estejam situadas na sua área
da extração de massas minerais, a sua maximização em de jurisdição;
termos de aproveitamento e consequentemente redução dos g) «Entidade competente para a aprovação do Plano de
impactes ambientais associados a esta atividade; Lavra» a Direção Regional da Economia e Transportes
Considerando que as zonas de defesa a aplicar aos ob- (DRET);
jetos a proteger têm de ter em atenção a escala própria da h) «Entidades competentes para a aprovação do plano de
paisagem regional; pedreira» a Direção Regional de Economia e Transportes
Considerando que este diploma tem como objetivo tor- e a entidade competente para a aprovação do PARP;
nar possível o equilíbrio entre os interesses públicos do i) «Entidade licenciadora» a DRET;
desenvolvimento económico da Região, por um lado, e da j) «Explorador» o titular da respetiva licença de ex-
proteção do ambiente, por outro. ploração;
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região k) «Licença de exploração» o título que legitima o seu
Autónoma da Madeira. titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do
Assim: presente diploma e das condições de licença;
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- l) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º titular a proceder à atividade de pesquisa nos termos do
e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da presente diploma e das condições da licença;
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugada com a alínea j) m) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais
do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Re- não qualificadas legalmente como depósito mineral;
gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de n) «Melhores técnicas disponíveis (MTD)» as técnicas
5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto,
e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: na conservação, na construção, na exploração e na desati-
vação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial
num dado setor, em condições técnica e economicamente
CAPÍTULO I viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de se-
Disposições gerais gurança, de proteção do ambiente e de eficiência ener-
gética, enquanto resultado do exercício das atividades
Artigo 1.º industriais;
o) «Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa
Âmbito mineral objeto de licenciamento, pelas instalações neces-
O presente diploma aplica-se à revelação e ao apro- sárias à sua lavra, pela área de extração e zonas de defesa,
veitamento de massas minerais na Região Autónoma da pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e
Madeira, compreendendo a pesquisa e a exploração. terras removidas e bem assim, pelos seus anexos;
p) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos objeto
Artigo 2.º de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm
por fim o dimensionamento, a determinação das carac-
Definições terísticas e a avaliação do interesse económico do apro-
Para efeitos deste diploma entende-se por: veitamento de massas minerais, nela se compreendendo
os trabalhos de campo indicados no Anexo I do presente
a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas exis- diploma, do qual faz parte integrante;
tentes junto da pedreira, nomeadamente as oficinas para a q) «Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística
manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas
e serviços de apoio, imprescindíveis aos trabalhadores, bem ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta
como os estabelecimentos destinados à transformação, de solução para o encerramento da pedreira;
preparação e manutenção das substâncias extraídas das r) «Plano de Lavra (PL)» o documento técnico contendo
frentes de desmonte (têm licenciamento próprio); a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas
b) «Áreas de reserva» as áreas destinadas ao aproveita- de extração e transporte, sistemas de abastecimento em
mento de recursos geológicos de especial interesse para a materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, si-
economia regional cuja definição visa impedir ou minorar nalização e de esgotos;
efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por s) «Plano de Pedreira» documento técnico composto
decreto regulamentar; pelo PL e pelo PARP, conforme previsto no artigo 40.º;
c) «Área cativa» a área na qual se localizam determina- t) «Profundidade das escavações» a diferença de co-
das massas minerais consideradas de relevante interesse tas, na área da pedreira destinada à extração entre a
para a economia regional, sujeitas a condições especiais maior cota original e a menor cota prevista no Plano
para a sua exploração; de Lavra.
d) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas
de particular interesse para a conservação da natureza, no- Artigo 3.º
meadamente áreas protegidas, Áreas da Rede Natura 2000,
Classificação das pedreiras
sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conser-
vação e zonas de proteção especial criadas nos termos da 1 — Para efeitos do presente diploma, as explorações
legislação em vigor; de massas minerais são classificadas de 1 a 3, por ordem
e) «Contrato» o contrato de exploração; decrescente do impacte que provocam.
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2 — São de classe 1 as pedreiras subterrâneas ou mis- sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração
tas e as que sendo a céu aberto, tenham uma área superior de pedreiras.
a 5 ha. 2 — A portaria a que se refere o número anterior deve
3 — São de classe 2 as pedreiras a céu aberto com área sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica
inferior ou igual a 5 ha, que excedam qualquer dos limites proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que
estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número seguinte, terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número
ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de seguinte.
explosivos no método de desmonte. 3 — Até à publicação da portaria a que se refere o
4 — São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que re- n.º 1, as entidades competentes pela aprovação do plano
corram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg de pedreira poderão ordenar a suspensão dos trabalhos na
no método de desmonte e que não excedam nenhum dos área de influência das obras ou sítios que se pretendem
seguintes limites: salvaguardar.
4 — As zonas especiais de defesa terão em conta as dis-
a) Área — 5 ha;
tâncias constantes no Anexo II deste diploma, salvo casos
b) Profundidade de escavação — 10 m;
excecionais em que, mediante parecer técnico emitido pelas
c) Produção — 150 000 t/ano;
autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, seja justificada
d) Número de trabalhadores — 15.
a necessidade de alterá-las para garantir a proteção da obra
ou sítio em questão.
5 — As explorações de massas de fraca coesão (areia, 5 — No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação
areão, etc.) nunca poderão exceder uma profundidade de prevista nos números anteriores será sempre precedida
escavação de 10 m. de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente
afetados e determina o pagamento de justa indemnização
Artigo 4.º pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Cativação de áreas
1 — A cativação de áreas em que se localizem massas Artigo 7.º
minerais de relevante interesse para a economia regional, Substâncias extraídas para obras públicas
efetua-se mediante portaria conjunta dos Secretários que
tutelem as áreas do ambiente, do ordenamento do território 1 — Quando necessário para a realização de obras pú-
e da economia, na qual se fixarão: blicas, poderá o Governo Regional, pelas entidades com-
petentes, mediante acordo com o explorador da respetiva
a) A localização e limites da área cativa; pedreira adquirir os produtos resultantes da exploração
b) A área mínima das pedreiras que nela se podem es- da mesma.
tabelecer; 2 — A aquisição mencionada no número anterior deve
c) As eventuais compensações devidas à Região Au- incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem téc-
tónoma da Madeira como contrapartidas da exploração; nica e económica, se mostrem como as mais adequadas à
d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, econó- realização das obras em causa.
mico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração
de pedreiras pelos titulares das respetivas licenças de pes-
Artigo 8.º
quisa e exploração.
Expropriação
2 — As áreas cativas fixadas nos termos do número 1 — A declaração de utilidade pública para efeitos
anterior são delimitadas nos planos diretores municipais. de expropriação dos terrenos necessários à exploração
de massas minerais, só poderá ter lugar quando, pre-
CAPÍTULO II visivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir
um benefício superior ao decorrente da normal fruição
Das relações com terceiros desse terreno.
2 — Declarada a utilidade pública, nos termos do nú-
Artigo 5.º mero anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá
Zonas de defesa ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da
massa mineral:
1 — Salvo legislação específica em contrário, as zo-
nas de defesa terão as distâncias mínimas constantes do a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mos-
Anexo II, do presente diploma. trem poder fazê-lo em condições convenientes;
2 — As zonas de defesa previstas no número anterior b) Neguem a concessão do consentimento para a sua
devem ainda ser respeitadas sempre que se pretendam im- exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis,
plantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros de acordo com os critérios fixados no artigo 9.º
objetos referidos no Anexo II e alheios à pedreira.
3 — No caso de expropriação dos terrenos a favor de
Artigo 6.º terceiros, deve o membro do Governo Regional competente
determinar a abertura do concurso para outorga do respe-
Zonas especiais de defesa
tivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
1 — Devem ser ainda definidas, por portaria conjunta 4 — Não haverá lugar a concurso sempre que se trate
dos membros do Governo Regional competentes, zonas de um explorador licenciado já existente em área adja-
de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se cente, devendo neste caso a expropriação ser operada a
mostrem absolutamente indispensáveis à sua proteção, seu favor.
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Artigo 9.º favorável ou favorável condicionada, não carecem da
Condições para a exploração
apresentação de certidão de localização juntamente com
o pedido de licença.
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão
consideradas inaceitáveis as condições que tornem a ex- Artigo 11.º
ploração da pedreira economicamente inviável quando: Licença de pesquisa e de exploração
a) A renda pedida pela ocupação da área a explorar 1 — A pesquisa e a exploração de massas minerais só
for manifestamente superior ao rendimento decorrente da podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa
normal fruição do terreno; ou ou de exploração, carecendo a sua atribuição de pedido
b) A matagem pedida pela produção a obter for manifes- do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha
tamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado com este, celebrado contrato, nos termos do presente
na Região. diploma.
2 — A licença definirá o tipo de massas minerais e os
2 — Presumir-se-á que se verificam as condições limites da área a que respeitam.
referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo 3 — As áreas definidas na licença devem ter a forma
que deverá ser fixado, fundamentadamente pela DRET poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios,
e notificado ao proprietário das massas minerais consi- em cuja área se inserem.
deradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha 4 — A licença de pesquisa é válida pelo prazo má-
acordado requeiram a atribuição de licença com vista à ximo de seis meses contados da data da sua atribuição,
respetiva exploração. o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedên-
3 — No decurso do prazo a que se refere o número cia, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual
anterior, a DRET poderá desenvolver, por si própria, to- período.
das as ações que tiver por adequadas no sentido de tornar 5 — A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a
conhecido o interesse na exploração das massas minerais alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem
consideradas e possibilitar a celebração do contrato com prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e
o respetivo proprietário. semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prosse-
4 — A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode cução dos fins inerentes à atividade de pesquisa.
ser elidida se o proprietário do terreno fizer prova, por 6 — Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem
qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar legitimidade para requerer a atribuição de licença de ex-
das condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém ploração relativamente a massas minerais e à área com-
se mostrou interessado na exploração em causa. preendida naquela.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido pu- Artigo 12.º
blicadas, num jornal da Região.
Entidade competente para a atribuição das licenças
Compete à DRET a atribuição das licenças de pesquisa
CAPÍTULO III e de exploração.
Do parecer de localização e atribuição de licenças
CAPÍTULO IV
Artigo 10.º
Do contrato de pesquisa e exploração
Parecer prévio de localização ou só de exploração
1 — Nenhuma das licenças previstas neste diploma
pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de loca- Artigo 13.º
lização. Forma
2 — O parecer de localização é emitido pela Câmara
Municipal territorialmente competente. O contrato pode prever a pesquisa e a exploração, le-
3 — O requerimento de parecer de localização é instruído gitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas
mediante a apresentação dos documentos referidos na minuta as licenças previstas neste diploma, ou só a exploração,
constante no Anexo III do presente diploma. legitimando o seu titular a requerer apenas esta última.
4 — A entidade referida no número anterior deve emi-
tir certidão de localização no prazo máximo de 30 dias, Artigo 14.º
contados a partir da data da apresentação do respetivo Prazo
pedido considerando-se a falta de resposta como deferi-
mento tácito. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, o
5 — A certidão de localização cessa os seus efeitos com contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:
o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no a) Seis meses contados da data de atribuição da licença
prazo de dois anos a contar da data da respetiva emissão de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por
sem que tenha sido requerida a atribuição da licença res- períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da
petiva. licença de exploração, data em que se inicia a fase de
6 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos de exploração;
atribuição de licença relativos a projetos, sujeitos ao re- b) Quatro anos contados da data da atribuição da licença
gime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), os de exploração e findo este prazo inicial o contrato renova-
quais em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) -se por períodos sucessivos de igual duração.
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Artigo 15.º ou neste artigo, sem que o explorador tenha adquirido a
Retribuição devida ao proprietário
posição do proprietário do prédio;
g) Quando o explorador transmite a sua posição contra-
1 — A retribuição devida ao proprietário do prédio é tual e o transmissário não requer a transmissão da licença
fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, acres- junto da entidade licenciadora no prazo de um ano ou o
cida de uma retribuição variável, designada «matagem», pedido de transmissão for denegado;
segundo o volume da produção, salvo se outra forma for h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da
expressamente acordada pelas partes. posição contratual ou de extinção da pessoa coletiva, o
2 — O contrato pode inserir cláusulas de revisão da transmissário não requerer a transmissão da licença no
retribuição. prazo de um ano.
Artigo 16.º 2 — Verificando-se a extinção do contrato nos termos
Transmissão da posição contratual do disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior,
o explorador manterá pleno acesso à área para integral
1 — Salvo estipulação em contrário, o explorador não cumprimento das obrigações decorrentes do presente
pode ceder a sua posição contratual no contrato, sem o diploma e da licença em matéria de fecho e recuperação
acordo do proprietário do prédio. paisagística do sítio, em conformidade com o PARP
2 — O contrato não caduca com a morte do proprietário
aprovado.
do prédio.
Artigo 20.º
Artigo 17.º
Direito de preferência
Denúncia
1 — A parte que pretenda denunciar o contrato na fase O explorador goza do direito de preferência na venda
de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a
com antecedência mínima de 12 meses, salvo tratando-se pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais
da fase de pesquisa, em que este prazo é reduzido para ou industriais.
metade.
2 — O proprietário não goza do direito de denúncia do
contrato, nem no final do seu período inicial referido no CAPÍTULO V
artigo 14.º deste diploma, nem no das suas três primeiras Da licença de pesquisa
renovações.
Artigo 21.º
Artigo 18.º
Do pedido de licença de pesquisa
Resolução
1 — O requerente de uma licença de pesquisa deve
1 — Independentemente da faculdade de denúncia
apresentar à entidade licenciadora, em duplicado, os se-
prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver
o contrato em qualquer momento da sua vigência, du- guintes elementos:
rante a fase de pesquisa e durante os primeiros seis anos a) Certidão de parecer favorável de localização referida
contados a partir da atribuição da licença de exploração, no artigo 10.º deste diploma;
comunicando essa resolução à entidade licenciadora e ao b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou
proprietário do prédio. certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o
2 — A resolução não tem efeitos retroativos. explorador não for o proprietário;
c) Requerimento que contenha a identificação completa
Artigo 19.º do requerente e seu endereço, indicação das substâncias
Cessação do contrato
que pretende ver abrangidas pela licença, localização da
área pretendida e seus limites;
1 — O contrato cessa nos seguintes casos: d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os
a) Quando a licença de pesquisa não for requerida no estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação,
prazo de seis meses contados da data de celebração do técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos traba-
contrato; lhos de campo projetados e da situação pós-operacional,
b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença indicando a solução de recuperação topográfica das zonas
de pesquisa, não seja igualmente requerida a licença de alvo de trabalhos;
exploração no prazo de um ano contado da data da cele- e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com im-
bração do contrato; plantação dos limites da área de pesquisa;
c) Quando a licença de exploração não seja requerida f) Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação
pelo titular da licença de pesquisa no prazo de um ano após dos limites da área de pesquisa, limites dos prédios abran-
o termo de vigência desta; gidos e confinantes.
d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das li-
cenças não obtiver provimento; 2 — A entidade licenciadora pode solicitar ao reque-
e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos rente, por uma única vez e fundamentadamente, elementos
da licença; em falta ou adicionais que detalhem ou complementem
f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos os referidos no número anterior, tendo em vista adequar a
do contrato, nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º avaliação do pedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018 101
Artigo 22.º 2 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora po-
Tramitação do pedido
derá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indicar
medidas visando o aperfeiçoamento do programa de tra-
1 — Recebido o pedido devidamente instruído nos ter- balhos e condições da sua realização, comunicando-as ao
mos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora requerente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo,
devolve o comprovativo do respetivo recebimento ao re- após o que será proferida decisão.
querente. 3 — À exceção dos casos em que o requerente tenha
2 — A data do comprovativo referido no número ante- proposto a abertura de frentes de desmonte, o pedido
rior representará, para todos os efeitos, a data de início do tem-se por tacitamente deferido se a entidade licen-
procedimento de atribuição da licença da pesquisa. ciadora não se pronunciar até 10 dias após a data do
3 — A entidade licenciadora remete um exemplar do termo do período inicial da licença ou, no caso previsto
pedido à entidade competente pela aprovação do PARP, que no número anterior, a resposta do requerente satisfaça
no prazo de 20 dias após a receção da solicitação, informa integralmente as solicitações e indicações da entidade
aquela do seu parecer, considerando-se, na ausência de licenciadora.
resposta no prazo referido, que o mesmo é favorável. 4 — A entidade licenciadora, no prazo de oito dias após
4 — No prazo de 10 dias após o termo do prazo para a decisão ou deferimento tácito nos termos previstos no
receção do parecer a que se refere o número anterior, a número anterior, dá conhecimento à entidade competente
entidade licenciadora aprecia o pedido, proferindo decisão para a aprovação do PARP e à Câmara Municipal compe-
em cujos termos defere ou indefere o pedido de licença. tente do pedido de prorrogação e do seu deferimento ou
5 — A falta de resposta no prazo previsto no número indeferimento.
anterior equivale à emissão de decisão favorável, sem
prejuízo de poderem ser impostas, pela entidade licencia-
dora, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas Artigo 25.º
adequadas. Transmissão da licença de pesquisa
6 — Quando a entidade licenciadora imponha condições
ao requerente, nomeadamente a apresentação de caução A transmissão da licença de pesquisa obedece ao dis-
a que se refere o artigo 51.º deste diploma, aplicar-se-á posto no artigo 36.º deste diploma.
o disposto no artigo 30.º, reduzindo-se a metade o prazo
previsto no n.º 1 do artigo 30.º Artigo 26.º
7 — A decisão será notificada ao requerente e comuni-
cada, pela DRET, à Câmara Municipal e à entidade com- Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
petente pela aprovação do PARP. A licença de pesquisa cessa:
Artigo 23.º a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua
prorrogação, se concedida;
Indeferimento do pedido b) Por renúncia, se o respetivo titular comunicar à en-
O pedido devidamente instruído será indeferido nos tidade licenciadora a sua renúncia à licença;
seguintes casos: c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular
não observar o disposto no presente diploma ou os termos
a) Quando a área requerida apresente sobreposição com e condições da licença.
áreas licenciadas ao abrigo do presente diploma ou quando
possa vir a verificar-se incompatibilidade nas atividades
de exploração com áreas objeto de direitos de prospeção Artigo 27.º
e pesquisa de depósitos minerais; Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
b) Quando o requerente não aceite a decisão e as con-
dições a que ficará sujeita a licença; 1 — O explorador deve delinear e executar os pro-
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação gramas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de
dos objetivos propostos pelo requerente; gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo
d) Quando o pedido não assegure a revelação e aprovei- e minimizando os impactes que possam ser causados ao
tamento sustentáveis do recurso, bem como quando não solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-
garanta a regularização topográfica no final da pesquisa. -se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e
cingindo ao mínimo necessário as interferências com a
Artigo 24.º tipologia de uso dominante vertida em planos de orde-
namento eficazes.
Pedido de prorrogação da licença
2 — Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de
1 — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado frentes de desmonte devem ser executados com respeito
junto da entidade licenciadora, com a antecedência mí- das zonas de defesa constantes do Anexo II, medindo-se
nima de 30 dias relativamente ao termo da licença, e vir as distâncias de proteção a partir dos limites da bordadura
acompanhado dos seguintes elementos: das escavações.
3 — Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:
a) Relatório descrevendo sumariamente os trabalhos
realizados, encerrados, recuperados e resultados alcan- a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material
çados; e entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e
b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o período o solo em situação equivalente à inicial;
da prorrogação contendo os elementos indicados na alínea d) b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual
do artigo 21.º deste diploma. contaminação de aquíferos.
102 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
CAPÍTULO VI esta informá-lo da suspensão do prazo referido n.º 3 do
presente artigo.
Da atribuição da licença de exploração 6 — O requerente deverá proceder à entrega dos ele-
mentos em falta no prazo de 30 dias após a data de envio
Artigo 28.º dos pedidos referidos nos n.os 4 e 5.
Do pedido de licença de exploração 7 — O processo só se considera devidamente instruído
na data de receção do último dos documentos em falta.
1 — O requerente de uma licença de exploração deve 8 — A DRET, após audição do requerente, no prazo que
apresentar à DRET, três exemplares, dos seguintes docu- lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente
mentos: o pedido nos termos do artigo 31.º
a) Documentos administrativos: 9 — O procedimento obedece à seguinte tramitação:
i) Requerimento de pedido de licenciamento de pedreira; a) Fora dos casos previstos no n.º 11 e após a entrega
ii) Certidão do parecer favorável de localização quando dos elementos solicitados, a DRET remete um exemplar
exigível nos termos previstos no artigo 10.º deste diploma; do pedido, à entidade competente pela aprovação do PARP,
iii) Documento comprovativo do pagamento da taxa; no prazo de 10 dias;
iv) Título comprovativo da propriedade do prédio ou b) Caso não haja lugar à solicitação de elementos em
certidão do contrato de exploração quando o explorador falta a DRET remete um exemplar do pedido à entidade
não for o proprietário; competente pela aprovação do PARP no prazo referido
v) Termo de responsabilidade do responsável técnico no n.º 4;
pelo plano de pedreira; c) A entidade competente para a aprovação do PARP
vi) Estudo de Impacte Ambiental, no caso de explora- deve comunicar à DRET, no prazo de 30 dias contados da
ções sujeitas a avaliação de impacte ambiental; data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos
vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, ou outra even- do plano de pedreira que são da sua competência e indicar
tualmente existente, à escala adequada, com implantação o valor da caução a prestar pelo requerente;
da pedreira e delimitação dos prédios rústicos a ela afetos, d) A falta de parecer da entidade referida na alínea a)
indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos dentro do prazo definido, é considerado como parecer
favorável;
acessos ao local, bem como das servidões existentes;
e) Observado o disposto nas alíneas anteriores a DRET
pronunciar-se-á sobre a atribuição ou denegação da licença,
b) Documentos técnicos relativos ao Plano de Pedreira no prazo de 10 dias.
previstos no Anexo IV do presente diploma, do qual faz
parte integrante; 10 — No caso de pedidos de licença de exploração
de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental,
2 — O requerente poderá não apresentar, com sujeição o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à
à aceitação das entidades competentes pela aprovação do data em que a DRET tiver conhecimento da Declaração
PL e do PARP, um ou mais documentos técnicos referidos de Impacte Ambiental (DIA).
no Anexo IV, baseando-se nas características da pedreira 11 — Nos casos referidos no número anterior é dis-
que pretende licenciar e desde que justifique devidamente pensada a obtenção da aprovação do PARP pela entidade
que tais documentos não são necessários para a execução competente, devendo a DRET consultá-la para efeitos de
do plano de pedreira. indicação do valor da caução.
12 — Caso a licença seja atribuída com base em Decla-
Artigo 29.º ração de Impacte Ambiental favorável ou condicionalmente
Tramitação do procedimento favorável, é obrigatória a realização de vistoria prevista
no n.º 1 do artigo 32.º deste diploma.
1 — Recebido o pedido instruído nos termos referidos
no artigo anterior, a DRET devolve ao requerente o res- Artigo 30.º
petivo comprovativo de entrega.
2 — A data de entrada do pedido representará, para Atribuição da licença
todos os efeitos, a data de início do procedimento para 1 — Reunidas as condições para a atribuição da licença,
obter uma licença de exploração. a DRET notifica o requerente para no prazo de 20 dias
3 — A decisão sobre atribuição ou denegação da li- aceitar por escrito as condições da mesma, nomeadamente
cença de exploração prevista neste artigo será proferida a caução e respetivo montante que deve ser prestada dentro
pela DRET no prazo de 65 dias contados desde a data de do prazo fixado na notificação, o qual não pode ser superior
entrada do requerimento. a seis meses.
4 — Se a verificação do pedido e respetivos documentos 2 — Após o requerente ter aceite os termos e condições
instrutórios do processo revelar a sua não conformidade constantes da notificação e prestado a caução nos termos
com o disposto no artigo anterior, a DRET solicita ao do número anterior a DRET atribuirá a licença.
requerente, no prazo de 15 dias, os elementos em falta, 3 — A atribuição da licença será notificada ao reque-
suspendendo-se a contagem dos prazos do procedimento rente no prazo de cinco dias, acompanhada de um exem-
até à sua apresentação. plar do plano de pedreira aprovado, com conhecimento à
5 — A entidade competente para a aprovação do Plano câmara municipal e à entidade competente pela aprovação
Ambiental e de Recuperação Paisagística pode através do PARP.
da DRET e fundamentadamente, solicitar ao requerente 4 — A falta de aceitação ou a falta de prestação da cau-
elementos adicionais aos previstos no artigo anterior ne- ção, em tempo, equivalem à recusa da licença por parte
cessários para a apreciação técnica do pedido, devendo do requerente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018 103
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Artigo 33.º
pedido devidamente instruído de licença de exploração Anexos de pedreira
formulado ao abrigo de licença de pesquisa só pode ser
indeferido no caso de não ser aprovado o plano de pedreira. 1 — Os estabelecimentos destinados à transformação,
preparação e manutenção das substâncias extraídas das
Artigo 31.º frentes de desmonte, que sejam anexos de pedreira, em-
Indeferimento do pedido
bora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos
da legislação especial aplicável, podem ser instalados no
O pedido ainda que devidamente instruído será indefe- interior da área licenciada da pedreira, caso em que estão
rido pela entidade licenciadora, em qualquer momento da dispensados de autorização de localização.
tramitação do procedimento, nos seguintes casos: 2 — Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-
a) Quando a área do pedido, não formulado ao abrigo de estruturas devem ser removidos salvo se, outra utilização
licença de pesquisa do requerente, apresente sobreposição estiver prevista no âmbito do PARP aprovado.
com outras licenças concedidas nos termos do presente
diploma; Artigo 34.º
b) Quando considerar que não estão garantidas as con- Ampliação e alteração do regime de licenciamento
dições de viabilidade do projeto ou da sua conveniente
execução; 1 — Quando o explorador pretenda exceder os limites
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação da área licenciada ou a profundidade de escavação, deverá
dos objetivos propostos pelo requerente; solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos
d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento termos do artigo 28.º e seguindo a tramitação constante no
sustentável do recurso; artigo 29.º do presente diploma.
e) Quando o requerente não aceite as condições a que 2 — Para efeitos da obtenção da licença de explora-
ficará sujeita a licença; ção nos termos do número anterior, será tido em conta
f) Por razões de interesse público; o contrato de exploração em vigor, ficando o explorador
g) Por questões de segurança, higiene, saúde, trabalho dispensado de apresentar novo parecer favorável de loca-
e ambiente; lização nos casos em que não se verifique ampliação da
h) Quando tenha sido emitida DIA desfavorável, nos área da pedreira.
casos de sujeição a procedimento de AIA.
Artigo 35.º
Artigo 32.º Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes
Vistoria à exploração 1 — Os titulares de pedreiras contíguas ou confinantes
1 — As entidades participantes do licenciamento pro- que pretendam fundir a totalidade ou parte das respetivas
cederão a vistoria da exploração no prazo de seis meses, operações devem apresentar à DRET uma exposição que
após a atribuição da licença sempre que o considerem descreva os objetivos e modalidades da pretendida fusão,
adequado em função da natureza e dimensão da mesma, indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira
a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade incorporante.
com os termos e condições da licença. 2 — Em face dos elementos apresentados, a DRET,
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ouvida a entidade que aprova o PARP, indicará as diligên-
as pedreiras devem ser objeto de vistoria à exploração cias a tomar com vista à emissão de licença substitutiva
decorridos três anos contados da atribuição da licença das respeitantes às pedreiras incorporadas e à revisão por
e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à unificação dos respetivos planos.
verificação do cumprimento das obrigações legais e das 3 — A emissão de licença substitutiva das anteriores,
condições da licença. nos termos deste artigo, não consubstancia novo licencia-
3 — O explorador deve requerer à DRET vistoria à mento, nem a pedreira incorporante nova pedreira, sendo
exploração quando pretenda proceder ao encerramento dispensada prévia autorização de localização ou acordo
da pedreira. do proprietário dos prédios em que se inserem as pedrei-
4 — As vistorias referidas nos números anteriores são ras preexistentes e incorporadas, sucedendo o titular da
coordenadas pela DRET, que convoca obrigatoriamente a pedreira incorporante nas posições jurídicas detidas pelos
entidade exploradora e a entidade responsável pela aprova- anteriores exploradores nos precisos termos dos respetivos
ção do PARP, com antecedência mínima de 10 dias. contratos de exploração e licenças.
5 — Finalizada a vistoria é lavrado auto onde conste a 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
conformidade da pedreira com os termos da licença de ex- quando da fusão de pedreiras resulte incorporação de no-
ploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue neces- vas áreas não licenciadas, deve ser observado o regime
sário impor para o efeito e respetivo prazo de cumprimento. jurídico de avaliação de impacte ambiental, se aplicável,
6 — A DRET dispõe de 10 dias para enviar cópia do auto assim como o disposto no artigo 34.º
de vistoria lavrado à entidade competente pela aprovação
do PARP, bem como comunicar a decisão ao explorador. Artigo 36.º
7 — Finalizado o prazo concedido para a execução das Transmissão da licença de exploração
medidas determinadas ao abrigo do n.º 5 deste artigo, será
efetuada nova vistoria por iniciativa da entidade licencia- 1 — A transmissão inter vivos ou mortis causa da li-
dora e, caso aquelas não se mostrem cumpridas, devem cença de exploração só pode operar-se validamente a favor
ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias con- de quem tenha adquirido a posição de explorador com
sideradas necessárias. autorização da DRET.
104 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
2 — A transmissão e a perda da licença devem ser co- cidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do
municadas pela DRET à Câmara Municipal respetiva e à PARP, a licença pode ser revogada na sequência de pare-
entidade competente pela aprovação do PARP. cer vinculativo da entidade competente pela aprovação
daquele plano.
Artigo 37.º 3 — Quando, em qualquer dos casos previstos no n.º 1,
Cessação de efeitos jurídicos
as disposições, determinações ou incapacidades nele refe-
ridas respeitarem ao incumprimento de questões de segu-
1 — Os efeitos jurídicos da licença de exploração rança, a licença pode ser revogada pela DRET, sob parecer
cessam: da entidade competente pela aprovação do PARP.
a) Por caducidade;
b) Por revogação.
CAPÍTULO VII
2 — A cessação da licença deverá ser comunicada à Da exploração e recuperação de pedreiras
entidade competente pela aprovação do PARP e à Câmara
Municipal respetiva. Artigo 40.º
3 — A cessação dos efeitos jurídicos da licença não
prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem Plano de pedreira
o substitua pela realização dos trabalhos de segurança e 1 — O explorador não pode conduzir e realizar as ope-
de recuperação ambiental necessários. rações de exploração, fecho e recuperação sem plano de
pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está
Artigo 38.º sujeita a respetiva licença, na medida em que define os
Caducidade objetivos finais da exploração, processos e eventuais ações
de monitorização durante e após aquelas operações.
1 — A licença de exploração caduca com a verificação 2 — O plano de pedreira compreende o PL e o PARP, os
de qualquer dos factos seguintes: quais devem estar devidamente articulados entre si.
a) Extinção do contrato; 3 — Sempre que necessário o PARP pode prever a utili-
b) Abandono da pedreira; zação de solos e rochas não contendo substâncias perigosas
c) Esgotamento das reservas da pedreira; provenientes de atividades de construção e não passíveis
d) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa co- de reutilização na respetiva obra de origem, estando o
letiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do explorador dispensado, nos termos da legislação aplicá-
respetivo sucessor não for requerida no prazo previsto na vel, de licenciamento específico para a deposição destes
alínea h) do artigo 19.º resíduos.
4 — O plano de pedreira deve ter sempre subjacente
2 — A declaração de caducidade só pode verificar-se a minimização do impacte ambiental na envolvente, o
após o cumprimento do procedimento de desvinculação aproveitamento sustentável da massa mineral e o princípio
previsto no artigo 52.º do presente diploma. das melhores tecnologias disponíveis (MTD).
3 — Declarada a caducidade da licença de exploração, 5 — O explorador deve promover a revisão do plano de
a DRET comunica tal facto ao explorador, à Câmara Mu- pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competen-
nicipal respetiva e à entidade competente pela aprovação tes, sempre que pretenda proceder a alterações deste.
do PARP. 6 — O plano de pedreira será sempre rubricado e as-
sinado pelo respetivo autor, podendo ainda subscrevê-lo
Artigo 39.º os que, eventualmente, nele intervenham em função da
Revogação
especialidade das componentes deste plano.
1 — A licença de exploração poderá ser revogada pela Artigo 41.º
DRET, nos casos seguintes:
Responsável técnico da pedreira
a) Quando, num período de 12 meses, o titular da li-
cença, infrinja por três vezes disposições relativas a zonas 1 — A direção técnica da pedreira deve ser assegurada
da defesa ou à segurança das pessoas e bens; por pessoa com idoneidade reconhecida pela DRET, que
b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença possua diploma de curso do ensino superior em especia-
não cumpra as determinações impostas pela fiscalização lidade adequada.
realizada pelas entidades competentes pela aprovação do 2 — Entende-se por especialidade adequada a detenção
plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 53.º deste de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da
diploma; Engenharia de Minas, Geológica ou Geotécnica e ainda
c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas
cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença afins, desde que complementados por formação técnica es-
para a normal e regular exploração da pedreira a que a pecífica adicional ou experiência operacional devidamente
mesma se refere; comprovada e nunca inferior a cinco anos.
d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce a 3 — O responsável técnico da pedreira responde soli-
caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 51.º dariamente com o explorador pela execução do plano de
deste diploma. pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 — Caso seja necessária a utilização de explosivos
2 — Quando em qualquer dos casos previstos no nú- para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter
mero anterior, as disposições, determinações ou incapa- formação específica nessa área.
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018 105
5 — Nas pedreiras da classe 3, a responsabilidade téc- Artigo 45.º
nica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade re- Segurança
conhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos,
cinco anos de experiência neste setor. 1 — A DRET pode ordenar a execução de trabalhos
6 — As pedreiras com produção anual superior a ou medidas destinadas à garantia da segurança nas ex-
300 000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempo plorações.
inteiro, sendo que nenhum responsável técnico poderá ter 2 — Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis
a seu cargo uma produção anual superior a 500 000 t por técnicos da exploração compete tomar as providências
ano, não concentradas na mesma empresa. adequadas para garantir a segurança dos trabalhadores,
de acordo com as prescrições regulamentares em vigor
Artigo 42.º sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens
que possam ser afetados pela exploração.
Mudança de responsável técnico 3 — Os exploradores de pedreiras e os responsáveis
1 — A mudança de responsável técnico deve ser reque- técnicos da exploração são solidariamente responsáveis
rida pelo explorador, à DRET, acompanhada do respetivo pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras
termo de responsabilidade. da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem
2 — A DRET comunica ao explorador a decisão sobre prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho
a mudança do responsável técnico, bem como à entidade e doenças profissionais.
competente pela aprovação do PARP.
3 — O novo responsável técnico deve subscrever o Artigo 46.º
Plano de Pedreira em vigor e deste modo, responder pela Emprego de pólvora e explosivos
execução do mesmo.
1 — A autorização para o emprego de pólvora e explo-
Artigo 43.º sivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da
legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer
Boas regras de execução da exploração favorável da DRET, emitido a pedido do interessado, sem
1 — Na exploração a céu aberto é obrigatório: o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças even-
tualmente concedidas.
a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima 2 — O pedido referido no número anterior deve ser
para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação dirigido ao Diretor Regional da Economia e Transportes.
do PL aprovar que se faça de outro modo; 3 — Nos casos em que haja lugar à utilização de ex-
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cober- plosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador,
tura para uma distância conveniente do bordo superior da sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos
pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma modelos de registo de aplicação de explosivos, a fim de se
faixa de largura mínima de 2 m, circundando e limitando poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
o referido bordo da área da escavação. 4 — Independentemente do parecer favorável para utiliza-
ção de explosivos, a DRET, por motivos fundamentados de
2 — A execução de solinhos e outros trabalhos subter- ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender
râneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de temporariamente o uso de explosivos e em casos devidamente
ser previamente autorizada pela DRET, a requerimento justificados, impor a adoção de procedimentos alternativos.
do explorador. 5 — Sempre que se justifique, em situações de maior
3 — A execução de trabalhos com utilização de explo- complexidade, a fiscalização poderá exigir a implemen-
sivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras tação de sismógrafo considerando-se como aceitáveis os
de rochas industriais tem de ser previamente autorizada níveis previstos no ordenamento jurídico português.
pela DRET, a requerimento do explorador. 6 — No emprego de pólvora e explosivos deve
observar-se o disposto na legislação e normas técnicas
Artigo 44.º em vigor.
Sinalização Artigo 47.º
1 — Enquanto durar a exploração é obrigatória a insta- Achados de interesse cultural
lação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa
exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, Qualquer achado arqueológico, paleontológico, mine-
bem como de sinalização adequada, anunciando a aproxi- ralógico ou de uma cavidade natural de interesse invulgar,
mação dos trabalhos. ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser ime-
2 — Os limites da área licenciada de uma pedreira de- diatamente comunicado à DRET, para que sejam tomadas
vem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, as providências convenientes.
vedada a área circunscrita à pedreira, assim como as bor-
daduras da escavação, onde tenham terminado os trabalhos Artigo 48.º
de desmonte que devem ser protegidas por vedação de Encerramento e recuperação da pedreira
características adequadas às condições próprias do lugar
desde que não interfira com os trabalhos de exploração. 1 — O explorador deve encerrar a exploração e proceder
3 — A utilização de pólvora e explosivos implica obri- à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP
aprovado:
gatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem
como a proteção dos acessos aos locais onde possa haver a) Sempre que possível, à medida que as frentes de
riscos. desmonte forem progredindo;
106 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
b) Quando conclui a exploração; nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa do plano de pedreira, de acordo com o modelo disponibi-
nos termos do presente diploma. lizado para o efeito.
2 — O relatório referido no número anterior deve ser
2 — Terminada a exploração, o industrial deve comu- acompanhado por um anexo ilustrado com fotografias
nicar à DRET a intenção de proceder ao encerramento da que evidenciem os trabalhos de exploração e recuperação,
pedreira, a qual dá conhecimento à entidade competente bem como todas as situações que se justifiquem. Deve
pela aprovação do PARP, devendo ser efetuada uma vis- ainda conter a descrição do cumprimento das medidas
toria nos termos do artigo 32.º, a fim de ser verificado o de minimização previstas/estipuladas nas condições de
cumprimento do previsto no Plano de Pedreira. aprovação do Plano de Pedreira e/ou na Declaração de
Impacte Ambiental (DIA), no caso de ter sido objeto de
Artigo 49.º Estudo de Impacte Ambiental, bem como sobre a execução
Abandono
do Plano de Monitorização.
3 — A DRET envia cópia do relatório e do respetivo
1 — Considera-se haver abandono da pedreira sempre anexo à entidade competente para a aprovação do PARP,
que o explorador assim o declare à DRET ou a sua explo- para efeitos de acompanhamento e recomendações.
ração se encontre interrompida, salvo: 4 — A DRET e a entidade competente pela aprovação
a) Quando para tanto exista motivo justificado e como do PARP, quando o entendam necessário, podem exigir
tal, reconhecido pela DRET, ouvida a entidade competente a apresentação de peças desenhadas complementares do
pela aprovação do PARP; relatório técnico.
b) Quando o explorador provar que o período de inter- 5 — O explorador e o responsável técnico respondem
rupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados; pela exatidão dos elementos facultados nos termos dos
c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização n.os 1 e 2, respetivamente.
da DRET para suspender a exploração. 6 — Os titulares da licença de pesquisa devem enviar
à DRET cópia de todos os dados, relatórios técnicos e
2 — Com a declaração de abandono deve ser efetuada resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos
vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, na sequência da realizados.
qual são definidas as condições de encerramento.
3 — Verificada a interrupção dos trabalhos deverá a Artigo 51.º
DRET notificar o explorador para no prazo de 30 dias jus- Caução
tificar tal interrupção ou provar que a mesma não excedeu
o previsto na alínea b) do n.º 1. 1 — Será exigida pela DRET ao titular da licença de
4 — Se a DRET, ouvida a entidade competente pela pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte e ao
aprovação do PARP, considerar a interrupção como não titular de licença de exploração, a prestação de um tipo de
justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve caução a favor da entidade que aprova o PARP, destinada
duração inferior a dois anos continuados, notifica o ex- a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas
plorador para proceder, de imediato, ao encerramento e à da licença e relativas a este Plano.
recuperação não realizada. 2 — A caução será prestada por qualquer meio idó-
5 — Na situação prevista no número anterior, o explo- neo aceite em direito, nomeadamente através de garantia
rador procede à recuperação da pedreira de acordo com o bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garan-
PARP nos termos do artigo 48.º ou em conformidade com tam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer
outras orientações expressas pela entidade responsável pela quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade
aprovação do PARP. beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa
6 — O pedido de suspensão de exploração previsto na exigir quando considere haver incumprimento do PARP
alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido à nos termos do número anterior.
DRET, devidamente fundamentado e indicando o período 3 — O montante da caução será fixado pela entidade
de interrupção pretendido. competente pela aprovação do PARP, em função das cir-
7 — A DRET, após audição da entidade responsável cunstâncias do caso concreto, atendendo, primordialmente
pela aprovação do PARP, decide sobre a sua aceitação e à estimativa atualizada do custo global do PARP, podendo
respetivas condições, comunicando a decisão aos inter- ser exigida na totalidade ou parcialmente.
venientes. 4 — O valor da caução pode ainda ser fixado tendo
8 — No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto como referencial o seguinte método:
no artigo 52.º, a entidade responsável pela aprovação do X = C × (Atl - Arec)
PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma
a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas em que:
da licença e relativas ao PARP.
X = valor da caução;
Artigo 50.º C = estimativa do custo unitário atualizado de recupe-
ração de uma unidade de área;
Relatório técnico relativo ao plano de pedreira
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
1 — Até ao final do mês de abril de cada ano devem os Arec = área explorada, em metros quadrados, já recu-
exploradores enviar à DRET o relatório técnico relativo à perada.
produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo
com o documento aprovado, do qual devem constar ele- 5 — Trienalmente a caução pode ser parcialmente li-
mentos bastantes para a apreciação do progresso verificado berada, a pedido do titular da licença com fundamento no
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018 107
grau de cumprimento do PARP, ou reforçado o seu valor, da DRET no local da pedreira, sempre que lhes pareça
por imposição da entidade beneficiária, na medida em estar a exploração em condições ilegais e sobretudo, se
que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do entenderem que a mesma representa perigo, quer para o
incumprimento deste, o que será verificado na respetiva pessoal nela empregado ou para terceiros, quer para os
vistoria. prédios vizinhos ou serventias públicas;
6 — Sempre que por conta da caução constituída for c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira,
efetuado algum pagamento devido, o explorador deve repor quando tenham conhecimento, na sequência de reclamação
o seu valor inicial, no prazo de 90 dias após notificação da ou de participação obrigatória do explorador, da ocorrência
DRET a pedido da beneficiária da caução. de um acidente.
Artigo 52.º 2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,
Desvinculação do explorador e liberação da caução
as entidades fiscalizadoras deverão apurar no local do
acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRET
1 — A caução será imediatamente liberada quando após devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
vistoria conjunta a requerer pelo explorador, a DRET e a 3 — Em caso de acidente, as autoridades devem evi-
entidade competente pela aprovação do PARP atestem em tar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à
auto o cumprimento deste. ocorrência e bem assim, impedir a destruição de qualquer
2 — A vistoria deve ser realizada no prazo máximo vestígio.
de 30 dias após o pedido, devendo para o efeito, a DRET 4 — Sempre que as autoridades mencionadas no n.º 1
convocar a entidade competente para aprovação do PARP constatarem a existência de indícios da prática de qual-
com 10 dias de antecedência relativamente à data que fixar quer infração, levantarão o correspondente auto de notícia.
para a vistoria.
3 — A desvinculação do explorador ocorre por despacho Artigo 55.º
da DRET fundado no auto de vistoria.
4 — A liberação da caução pode ser total ou parcial Auto de notícia
na proporção do grau de realização do PARP, devendo, 1 — A entidade que proceder à fiscalização prevista
neste último caso ser repetida a vistoria de acordo com o no presente diploma deve consignar em auto de notícia as
procedimento previsto neste artigo. deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar de igual
modo, do mesmo documento, as advertências e recomen-
dações que tenha dirigido ao explorador ou responsável
CAPÍTULO VIII técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desen-
Da fiscalização da exploração de pedreiras volvimento da mesma e indicando, quando for caso disso,
as disposições legais ou instruções técnicas infringidas.
Artigo 53.º 2 — O auto é enviado à entidade competente para ins-
tauração e instrução do processo de contraordenação.
Fiscalização das atividades de pesquisa e exploração
1 — A fiscalização administrativa do cumprimento Artigo 56.º
das disposições legais sobre o exercício da atividade de Obrigações para com a fiscalização
pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à
Câmara Municipal e às autoridades policiais no âmbito Os exploradores das pedreiras são obrigados a facultar
das respetivas atribuições, sem prejuízo das competên- aos agentes da fiscalização:
cias das demais entidades intervenientes no processo de a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos
licenciamento. da exploração;
2 — A fiscalização técnica do cumprimento do PL e do b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e
PARP incumbe à DRET e à direção regional com compe- dos demais elementos relativos à exploração da pedreira e
tência em matéria de ambiente ou à entidade com atribui- ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local
ções na área da conservação da natureza, as quais devem da pedreira ou outro, desde que aceite pela DRET;
atuar em estreita coordenação com a DRET e mantê-la c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal
informada dos resultados da fiscalização. desempenho da sua atividade;
3 — As entidades referidas no número anterior, sempre d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à
que se mostre necessário, poderão determinar a adoção atividade que lhes sejam solicitados, designadamente a
de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos colheita de amostras.
e acidentes ou situações de perigo suscetíveis de afetar
pessoas e bens, bem como, as condições de trabalho ou
Artigo 57.º
o ambiente.
Acidentes
Artigo 54.º 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a
Atividade fiscalizadora acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente
numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves
1 — Os organismos com competência fiscalizadora
ou danos materiais vultuosos ou que ponha em perigo a
devem:
segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais apli- represente no local, é obrigado a dar imediatamente co-
cáveis às atividades reguladas por este diploma; nhecimento à DRET e bem assim, à autoridade municipal
b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua ou policial mais próximas, a fim de serem tomadas desde
competência, solicitando com urgência, a comparência logo as providências que o caso reclamar.
108 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
2 — Nos casos previstos no número anterior, o explo- f) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
rador ou o seu representante, descreverá pormenorizada- g) A inobservância do disposto no artigo 47.º;
mente, o trabalho que se estava a realizar no momento da h) A inobservância do disposto nos n.os 1, 5 e 6, do ar-
ocorrência e as possíveis causas do acidente. tigo 50.º;
3 — A DRET visitará o local do acidente o mais rapida- i) A Inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
mente possível, a fim de proceder à realização do respetivo j) A inobservância do disposto no artigo 56.º
inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e
as causas do acidente, concluindo com a elaboração do 4 — A tentativa e a negligência são puníveis reduzindo-
competente relatório. -se para metade os limites mínimos e máximos dos mon-
4 — Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e tantes das coimas.
das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o
pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido Artigo 59.º
fazer desaparecer os vestígios do acidente.
Sanções acessórias
5 — Nos casos previstos nos números anteriores, o
explorador deve tomar as necessárias providências, em 1 — Simultaneamente com a coima, podem ser aplica-
ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento das as seguintes sanções acessórias, em função da gravi-
dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. dade da contraordenação:
a) Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de
CAPÍTULO IX equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática
da infração;
Das sanções b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios ou-
torgados por entidades ou serviços públicos;
Artigo 58.º c) Suspensão de licença;
Contraordenações d) Encerramento da pedreira;
e) Suspensão do exercício de profissão ou atividades
1 — Constitui contraordenação punível com coima cujo exercício dependa de título público ou de autorização
de € 1250,00 a € 3700,00 e de € 2500,00 a € 44 500,00, ou homologação de autoridade pública.
conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respe-
tivamente: 2 — A sanção referida na alínea d) do número anterior
a) A pesquisa e a exploração de massas minerais sem será nomeadamente aplicada quando se verifique a exis-
licença; tência de atividades de exploração não licenciadas.
b) A inobservância das zonas de defesa e das zonas de 3 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1
defesa especiais previstas nos artigos 5.º e 6.º; têm a duração máxima de dois anos contados a partir da
c) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º; decisão condenatória definitiva e o reinício da atividade
d) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º; fica dependente de autorização expressa da DRET, a qual
e) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 36.º; não pode ser concedida enquanto se mantiverem as con-
f) A inobservância do disposto no artigo 48.º e o aban- dições da prática da infração.
dono não autorizado nos termos do artigo 49.º 4 — No caso das alíneas a), b), e e) do n.º 1, a coima
deve ser publicitada, a expensas do infrator.
2 — Constitui igualmente contraordenação punível com
coima de € 250,00 a € 3700,00 e de € 500,00 a € 44 500,00, Artigo 60.º
conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respe- Instrução dos processos e aplicação das coimas
tivamente:
1 — A iniciativa para a instauração e instrução dos pro-
a) A não revisão do Plano de Pedreira nos termos do cessos de contraordenação compete, nos termos previstos
disposto no n.º 5 do artigo 40.º; no presente diploma, à DRET, à Câmara Municipal, à
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no direção regional com competência em matéria de ambiente
artigo 44.º; ou à entidade com atribuições na área da conservação da
c) A inobservância do disposto no artigo 46.º; natureza.
d) A inobservância do disposto no artigo 57.º; 2 — Instaurado o processo por iniciativa da Câmara
e) A inobservância do disposto no artigo 62.º Municipal, da direção regional com competência em maté-
ria de ambiente ou da entidade com atribuições na área da
3 — Constitui ainda contraordenação punível com conservação da natureza, deverá esse facto ser comunicado
coima de € 125,00 a € 3700,00 e de € 250,00 a € 15 000,00, de imediato à DRET.
conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respe- 3 — A aplicação das coimas previstas no presente di-
tivamente, o incumprimento das condições impostas nas ploma é da competência do Diretor Regional da Economia
licenças de pesquisa e de exploração, bem como:
e Transportes, do presidente da Câmara Municipal respe-
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 11.º; tiva, do diretor regional com competência em matéria de
b) A inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 32.º; ambiente ou com atribuições na área da conservação da
c) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do ar- natureza.
tigo 41.º; 4 — O produto da aplicação das coimas cobradas cons-
d) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 42.º; titui receita da Região Autónoma da Madeira, à exceção
e) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 do ar- das coimas aplicadas pelas câmaras municipais cuja receita
tigo 43.º; reverte na sua totalidade para o respetivo município.
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018 109
Artigo 61.º 4 — Quando se verifique obstrução à execução das
providências previstas neste artigo, poderá igualmente
Reposição da situação anterior à infração
ser solicitada à DRET a notificação dos distribuidores de
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o explo- energia elétrica para interromperem o fornecimento desta,
rador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das nos termos da legislação aplicável.
causas da infração por que tenha sido condenado e à reconsti- 5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º
tuição da situação anterior à prática da mesma ou equivalente. do Código do Procedimento Administrativo, as medidas
2 — Se o dever de reposição não for voluntariamente a adotar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se de-
cumprido, a entidade competente pela aprovação do PARP cisões urgentes, embora a entidade competente para sua
atua diretamente por conta do infrator, sendo as despesas aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência
cobradas coercivamente através do processo previsto para do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três
as execuções fiscais. dias para se pronunciar.
3 — Não sendo a reposição possível ou considerada 6 — As autoridades policiais prestarão prontamente
adequada pela entidade referida no número anterior, o in- todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades
frator é obrigado a executar, segundo orientação expressa referidas no n.º 1, com vista a evitar ou a afastar o perigo
da mesma entidade, as medidas necessárias para reduzir ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.
ou compensar os impactes causados. 7 — A cessação das medidas cautelares será determi-
nada, a requerimento do interessado, após vistoria à explo-
CAPÍTULO X ração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias
Disposições finais que lhe deram causa.
8 — A adoção de medidas cautelares ao abrigo do pre-
Artigo 62.º sente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas,
de imediato à DRET, assim como à entidade competente
Pedreiras existentes
para a aprovação do PARP.
1 — Sem prejuízo da validade das licenças concedidas,
o presente diploma é aplicável às explorações existentes. Artigo 65.º
2 — Os exploradores de pedreiras já licenciadas que Taxas
não cumpram as exigências previstas no presente diploma
estão obrigados a adaptar as respetivas explorações às Pela prática de atos previstos no presente diploma é de-
exigências nele estabelecidas. vido o pagamento de taxas, cujos quantitativos encontram-
3 — Para as pedreiras já licenciadas com distâncias -se indicados no Anexo V a este Regulamento e que dele
relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste di- faz parte integrante.
ploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de
não resultar perturbação à marcha dos trabalhos, como Artigo 66.º
tal reconhecido pela DRET na sequência de declaração
fundamentada do explorador. Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo
4 — Os contratos existentes à data da entrada em vigor A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de
do presente diploma, celebrados entre o proprietário e os pagamento das taxas e das despesas de controlo realiza-se
exploradores, não são prejudicados. através de processo de execução fiscal, servindo de título
Artigo 63.º executivo a certidão passada pela entidade que prestar os
serviços.
Pedidos de licenciamento pendentes
Os pedidos de atribuição de licença já apresentados Artigo 67.º
devem ser adaptados às disposições do presente diploma, Contagem dos prazos
sem prejuízo dos atos e formalidades já praticados.
Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos
Artigo 64.º termos do disposto do artigo 87.º do Código do Procedi-
mento Administrativo.
Medidas cautelares
1 — Quando em pedreira não licenciada se verifique uma Artigo 68.º
situação de perigo iminente ou perigo grave para a segurança, Entrada em vigor
saúde ou ambiente, a câmara municipal, as autoridades poli-
ciais e as entidades competentes para a aprovação do plano de O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias
pedreira podem determinar as providências que em cada caso a contar da data da sua publicação.
se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 — O disposto no número anterior é aplicável às pe- Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
dreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas tiva da Região Autónoma da Madeira, em 16 de novembro
cautelares à DRET, por iniciativa própria, ou a pedido de 2017.
da entidade competente pela aprovação do PARP e das O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
entidades fiscalizadoras. quada Gomes.
3 — As medidas referidas nos números anteriores
podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na Assinado em 13 de dezembro de 2017.
suspensão da laboração, no encerramento preventivo da Publique-se.
exploração ou de parte dela, ou na apreensão de equipa-
mento, no todo ou parte, mediante selagem, por deter- O Representante da República para a Região Autónoma
minado período de tempo. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
110 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
ANEXO I Distâncias de proteção (m)
—
Objetos a proteger
Pedreiras para a produção
Trabalhos de campo nas pesquisas de inertes
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos,
anteriores à fase de exploração, que têm por fim o di- Monumentos nacionais e regionais, locais
classificados de valor turístico, instalações e
mensionamento, a determinação das características e a obras das Forças Armadas e forças e serviços
avaliação do interesse económico do aproveitamento de de segurança, escolas e hospitais . . . . . . . . 100
massas minerais. Locais e zonas classificadas com valor científico
As atividades de pesquisa serão realizadas tendo em ou paisagístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis
(MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por 2 — Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura
várias metodologias para obter os resultados pretendidos das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da
com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as DRET, tendo em conta as características da massa mine-
MTD, minimize os impactes ambientais. ral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir
Salvo disposição específica em portaria de cativação, relativamente ao objeto a proteger, assim como em função
os trabalhos de campo na pesquisa compreendem: da utilização de explosivos.
I) Atividades de carácter geral: ANEXO III
a) Reconhecimento geológico de superfície;
Pedido de parecer de localização
b) Levantamentos geofísicos;
c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com Pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal
dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade territorialmente competente.
e 1 m de largura na base de sanja), sem prejuízo dos re-
Nome ou denominação social do requerente: …
quisitos de segurança;
Morada ou sede social: …
d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou
Código postal: …
semi-industriais (volume de amostra até 10 t).
Telefone: …
II) Atividade de carácter excecional, apenas aplicáveis Para efeitos do disposto no artigo 10.º, solicita a Vossa Exa.
caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente o parecer quanto à localização necessário à instrução do pro-
inviáveis para obter os resultados pretendidos com a cesso de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende
pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas realizar, localizada em …, freguesia de …, concelho de …
ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de Em anexo juntam-se para tal efeito os seguintes ele-
desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a mentos:
dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento
e 10 m de largura. Peças escritas:
— Estudos e outros elementos que permitem uma pon-
ANEXO II deração entre benefícios esperados e efeitos negativos
decorrentes da referida exploração;
Zonas de defesa — Indicação da localização, área e volume das cons-
truções e instalações técnicas que se destinem ao apoio
1 — Salvo legislação específica em contrário, as zonas direto da exploração e ainda, como usos compatíveis,
de defesa referidas no artigo 5.º deste diploma devem ter as destinadas à instalação de atividades industriais de
as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da transformação dos próprios produtos da exploração;
escavação: — Área de construção e configuração volumétrica que
Distâncias de proteção (m) garanta um correto enquadramento paisagístico, desde que
Objetos a proteger
— expressamente reconhecido pelo Município e em resultado
Pedreiras para a produção
de inertes da apreciação das suas condições de localização e inserção
no terreno;
Prédios rústicos vizinhos, murados ou não . . . 10 — Número máximo de pisos acima do solo e altura
Caminhos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 máxima da fachada, incluindo instalações técnicas;
Condutas de fluidos e levadas . . . . . . . . . . . . . 20 — A construção, manutenção e gestão dos sistemas
Linhas elétricas de baixa tensão e linhas aéreas
de telecomunicações telefónicas não integra- que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e
das na exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 o tratamento dos efluentes produzidos;
Teleféricos não integrados na exploração da — A eliminação de todas as formas de degradação am-
pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 biental resultantes da laboração;
Pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Cursos de água de regime permanente e não
permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Peças desenhadas:
Linhas elétricas aéreas de média e alta tensão,
postos elétricos de transformação ou de tele- — Planta de localização à escala de 1:25 000;
comunicações, cabos subterrâneos elétricos — Planta cadastral à escala existente;
ou de telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . 30 — Planta com a delimitação da área da pedreira/área a
Prédios urbanos privados, edifícios não especi- pesquisar e limites da área de pesquisa/exploração e das
ficados e locais de uso público . . . . . . . . . . 30
Nascentes ou captações de água . . . . . . . . . . . 30 zonas de defesa e implantação dos anexos de pedreira
Estradas regionais e municipais . . . . . . . . . . . 30 (edifícios de apoio e instalação de atividades industriais
Vias rápidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 de transformação).
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018 111
ANEXO IV
Plano de pedreira
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
Elementos gerais . . . . . . . . . Caracterização física do Carta à escala 1:50 000 . . . Carta geológica e hidrogeológica.
terreno.
Planta à escala 1:25 000 . . . Planta de localização com indicação dos acessos ao
local, abrangendo um raio de 2 km.
Carta de condicionantes . . . Extrato da carta de condicionantes do PDM com a im-
plantação da pedreira e identificação das áreas clas-
sificadas conforme definido na alínea d) do artigo 2.º
deste diploma.
Plano de Lavra . . . . . . . . . . . . . . . . . . Planta à escala de 1:1000 ou de 1:2000 . . . . Planta topográfica até 50 m para além do limite da área
da pedreira com a implantação de todas as condicio-
nantes existentes (nomeadamente estradas/vias, edi-
fícios, linhas elétricas, cursos de água, lagos, lagoas,
levadas, nascentes, etc.), bem como tudo o que possa
ser afetado ou afetar a exploração.
Planta à escala de 1:1000 ou de 1:2000 . . . . Planta topográfica da situação atual, com indicação
precisa do limite da área da pedreira, da localização
da área destinada a exploração, acessos internos, área
destinada aos anexos, e locais de depósito de terras
de cobertura, dos subprodutos e dos resíduos obtidos,
do material desmontado, dos produtos transformados,
linhas de transporte de energia, localização dos siste-
mas de esgoto, sinalização e zonas de defesa.
Planta à escala de 1:1000 ou de 1:2000 . . . . Planta topográfica da situação final da pedreira após
exploração total.
Perfis à escala de 1:1000 ou de 1:2000 . . . . . Perfis topográficos longitudinais e transversais
Planta à escala de 1:500 ou de 1:1000 . . . . . Planta da rede de águas (industrial e potável) e esgotos
(águas residuais domésticas e industriais).
Memória descritiva e justificativa . . . . . . . . . Área da pedreira e identificação das massas minerais e
estimativa das reservas existentes.
Descrição do método de exploração/desmonte.
Altura e largura dos degraus.
Descrição dos equipamentos a utilizar/sistemas de ex-
tração, circulação interna e transporte.
Áreas de armazenamento das terras de cobertura e dos
subprodutos.
Processo de transformação e caracterização dos produ-
tos e subprodutos obtidos e seu armazenamento.
Identificação e caracterização dos resíduos provenien-
tes da exploração e respetivo plano de deposição,
incluindo outros materiais, designadamente solos e
rochas não contendo substâncias perigosas prove-
nientes da atividade de construção e não passíveis de
reutilização nas respetivas obras de origem.
Caracterização dos efluentes e respetivo circuito e trata-
mento (águas residuais domésticas e industriais).
Produção anual prevista.
Previsão temporal da exploração.
Descrição detalhada dos anexos.
Descrição da sinalização a utilizar.
Descrição do sistema de iluminação.
Descrição do sistema de ventilação.
Número de trabalhadores.
112 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
Utilização de substâncias explosivas:
Pólvoras (kg/mês);
Explosivos (kg/mês);
Diagrama de fogo.
Higiene e segurança:
Plano de Saúde e Segurança.
Identificação e caracterização sumária dos impactes
ambientais mais significativos.
Descrição das medidas técnicas de minimização dos
impactes (formação de poeiras, emissão de ruído,
etc.).
Medidas de monitorização.
Plano Ambiental e de Recuperação Pai- Planta topográfica à escala de 1:1000 ou de Planta da situação final após recuperação.
sagística. 1:2000.
Perfis à escala de 1:1000 ou de 1:2000 . . . . . Perfis topográficos longitudinais e transversais.
Planta à escala não inferior a 1:500 . . . . . . . Planta referente à cobertura vegetal (plantações e se-
menteiras).
Memória descritiva e justificativa . . . . . . . . . Plano de desativação com indicação de todas as opera-
ções a realizar e destino dos anexos.
Identificação dos resíduos e outros materiais a utilizar
na regularização topográfica, designadamente solos
e rochas não contendo substâncias perigosas prove-
nientes da atividade de construção e não passíveis de
reutilização nas respetivas obras de origem.
Proposta de cobertura vegetal e drenagem.
Cronograma das operações a realizar em articulação
com o PL.
Caderno de encargos, medições e orçamento.
B) Pedreiras da classe 2
Elementos gerais . . . . . . . . . Caracterização física do Carta 1:50 000 . . . . . . . . . . Carta geológica e hidrogeológica.
terreno. Planta à escala 1:25 000 . . . Planta de localização com indicação dos acessos ao
local, abrangendo um raio de 2 km.
Carta de condicionantes . . . Extrato da carta de condicionantes do PDM com a im-
plantação da pedreira e identificação das áreas clas-
sificadas conforme definido na alínea d) do artigo 2.º
deste diploma.
Plano de Lavra . . . . . . . . . . . . . . . . . . Planta à escala de 1:1000 ou de 1:2000 . . . . Planta topográfica da situação atual, com indicação
precisa do limite da área da pedreira, da localização
da área destinada a exploração, acessos internos, área
destinada aos anexos, locais de depósito de terras de
cobertura, dos subprodutos e dos resíduos obtidos,
do material desmontado, dos produtos transformados,
linhas de transporte de energia, localização dos siste-
mas de esgoto, sinalização e zonas de defesa.
Planta à escala de 1:1000 ou de 1:2000 . . . . Planta topográfica da situação final da pedreira após
exploração total.
Perfis à escala de 1:1000 ou de 1:2000 . . . . . Perfis topográficos longitudinais e transversais.
Planta à escala de 1:500 ou de 1:1000 . . . . . Planta da rede de águas (industrial e potável) e esgotos
(águas residuais domésticas e industriais).
Memória descritiva e justificativa . . . . . . . . . Área da pedreira e identificação das massas minerais e
estimativa das reservas existentes.
Descrição do método de exploração/desmonte.
Altura e largura dos degraus.
Descrição dos equipamentos a utilizar.
Áreas de armazenamento das terras de cobertura e dos
subprodutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018 113
Identificação e caracterização dos resíduos provenien-
tes da exploração e respetivo plano de deposição,
incluindo outros materiais, designadamente solos e
rochas não contendo substâncias perigosas prove-
nientes da atividade de construção e não passíveis de
reutilização nas respetivas obras de origem.
Caracterização dos efluentes e respetivo circuito e trata-
mento (águas residuais domésticas e industriais).
Produção anual prevista.
Previsão temporal da exploração.
Descrição dos anexos.
Número de trabalhadores.
Utilização de substâncias explosivas:
Pólvoras (kg/mês);
Explosivos (kg/mês);
Diagrama de fogo.
Higiene e segurança:
Plano de Saúde e Segurança.
Plano Ambiental e de Recuperação Pai- Planta topográfica à escala de 1:500 ou de Planta da situação final após recuperação.
sagística. 1:1000.
Perfis à escala de 1:500 ou de 1:1000 . . . . . . Perfis topográficos longitudinais e transversais.
Planta à escala não inferior a 1:500 . . . . . . . Planta referente à cobertura vegetal (plantações e se-
menteiras).
Memória descritiva e justificativa . . . . . . . . . Plano de desativação com indicação de todas as opera-
ções a realizar e destino dos anexos.
Identificação dos resíduos e outros materiais a utilizar
na regularização topográfica, designadamente solos
e rochas não contendo substâncias perigosas prove-
nientes da atividade de construção e não passíveis de
reutilização nas respetivas obras de origem.
Proposta de cobertura vegetal e drenagem.
Cronograma das operações a realizar em articulação
com o PL.
Caderno de encargos, medições e orçamento.
C) Pedreiras da classe 3
Planta à escala 1:25 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . Planta de localização com indicação dos acessos ao
Plano de Lavra . . . . . . . . . . . . . . . . . . local, abrangendo um raio de 2 km.
Planta à escala de 1:500 ou de 1:1000 . . . . . . Planta topográfica da situação atual, com indicação
precisa do limite da área da pedreira, da localização
da área destinada a exploração, acessos internos,
área destinada aos anexos, locais de depósito de ter-
ras de cobertura, dos resíduos obtidos, do material
desmontado, dos produtos transformados, zonas de
defesa, origem da água utilizada e destino das águas
residuais produzidas.
Planta à escala de 1:500 ou de 1:1000 . . . . . . Planta topográfica da situação final da pedreira após
exploração total.
Perfis à escala de 1:500 ou de 1:1000 . . . . . . . Perfis topográficos longitudinais e transversais
Memória descritiva e justificativa . . . . . . . . . . Área da pedreira e identificação das massas minerais e
estimativa das reservas existentes.
Método de exploração:
Desmonte;
Sistemas de extração e transporte;
Equipamentos a utilizar.
Produção diária/anual prevista.
Número de trabalhadores.
114 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
Utilização de Explosivos/pólvoras.
Tempo previsto de exploração da pedreira.
Instalações de apoio:
Contentor;
Edifício em alvenaria;
Outros.
Higiene e segurança:
Equipamentos de proteção individual (EPI´s);
Estojo de primeiros socorros;
Extintores.
Sinalização obrigatória:
Identificativa;
Trabalhos de pedreira;
Emprego de explosivos/pólvoras.
Plano Ambiental e de Recuperação Pai- Planta à escala de 1:500 ou de 1:1000 . . . . . . Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000 da
sagística. situação final após recuperação.
Perfis à escala de 1:500 ou de 1:1000 . . . . . . . Perfis topográficos longitudinais e transversais.
Planta à escala não inferior a 1:500 . . . . . . . . Planta referente à cobertura vegetal (plantações e se-
menteiras).
Identificação dos resíduos e outros materiais a utilizar
na regularização topográfica, designadamente solos
e rochas não contendo substâncias perigosas prove-
nientes de atividades de construção e não passíveis
de reutilização nas respetivas obras de origem.
Proposta de cobertura vegetal e drenagem.
Cálculo dos custos da recuperação global.
ANEXO V
Taxas
Artigo e número Designação Taxas (€)
Artigo 5.º . . . . . . . . . . . . . . . Pedido de alteração de zonas de defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 627,24
Artigo 10.º, n.º 2 . . . . . . . . . Parecer de localização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0064 por m2 de área solicitada,
mínimo de 313,58.
Artigo 21.º . . . . . . . . . . . . . . Pedido de atribuição de licença de pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 627,24
Artigo 24.º . . . . . . . . . . . . . . Pedido de prorrogação de licença de pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312,86
Artigo 25.º . . . . . . . . . . . . . . Pedido de transmissão de licença de pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,21
Artigo 28.º . . . . . . . . . . . . . . Pedido de atribuição de licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0422 por m2 de área a licenciar,
mínimo de 627,24.
Artigo 32.º, n.º 1 . . . . . . . . . Vistoria aos seis meses para verificação das condições da licença . . . . . . . . . 0,0252 por m2 de área intervencio-
nada, mínimo de 313,58.
Artigo 32.º, n.º 2 . . . . . . . . . Vistoria trienal para verificação do cumprimento das obrigações legais e das 0,0252 por m2 de área intervencio-
condições da licença (classes 1, 2 e 3). nada, mínimo de 313,58.
Artigo 32.º, n.º 3 . . . . . . . . . Vistoria para encerramento da pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0131 por m2 de área a libertar,
mínimo de 313,58.
Artigo n.º 32, n.º 7 . . . . . . . . Vistoria de verificação de condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 627,24
Artigo 34.º . . . . . . . . . . . . . . Alteração de regime de licenciamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 627,24
Ampliação de área da pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0422 por m2 de área ampliada,
mínimo de 627,24.
Artigo 35.º, n.º 2 . . . . . . . . . Pedido de licença de fusão de pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 627,24
Artigo 36.º . . . . . . . . . . . . . . Pedido de transmissão da titularidade da licença de exploração . . . . . . . . . . 250,83
Artigo 40.º, n.º 5 . . . . . . . . . Revisão do plano de pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % da taxa prevista no artigo 28.º,
mínimo de 313,58.
Artigo 42.º . . . . . . . . . . . . . . Mudança de responsável técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313,58
Artigo 46.º, n.º 1 . . . . . . . . . Emissão de parecer do pedido de pólvora, explosivos e substâncias explosi- 125,47
vas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 49.º, n.º 6 . . . . . . . . . Pedido de suspensão de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,21
Artigo 52.º, n.º 1 . . . . . . . . . Processo de desvinculação da caução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313,58
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018 115
Os montantes atrás referidos são automaticamente atua- Artigo 4.º
lizados, a partir de 1 de março de cada ano, com base na
Republicação
variação do índice médio de preços no consumidor na
Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, no seu novo texto é
excluindo a habitação, publicado pela Direção Regional objeto de republicação.
de Estatística da Madeira.
111013856 Artigo 5.º
Entrada em vigor
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 1/2018/M O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Proposta de Lei à Assembleia da República — Primeira Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
Alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho tiva da Região Autónoma da Madeira de 16 de novembro
Nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da de 2017.
Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo quada Gomes.
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis ANEXO
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- (a que se refere o artigo 4.º)
deira apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de Lei: Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas
das Regiões Autónomas
Artigo 1.º A Assembleia da República decreta, nos termos da
Objeto alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei
n.º 48/2014, de 28 de julho. Artigo 1.º
Coadjuvação das comissões de inquérito
Artigo 2.º As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas
Alterações das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das
autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e
Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, das autoridades administrativas, nos mesmos termos que
são alterados, passando a ter a seguinte redação: os tribunais.
«Artigo 1.º Artigo 2.º
[...] Do depoimento e das justificações
As comissões de inquérito das Assembleias Legisla- 1 — Ao depoimento perante a comissão de inquérito
tivas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas
das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia cri- do Código de Processo Penal relativas à prova teste-
minal e das autoridades administrativas, nos mesmos munhal.
termos que os tribunais. 2 — A recusa de apresentação de documentos, a
falta de comparência, a recusa de depoimento perante
Artigo 4.º a comissão de inquérito ou a falta de prestação de
informação ou colaboração considerada relevante, só
[...] podem ser justificadas nos termos do Código de Pro-
1 — (Anterior corpo do artigo.) cesso Penal.
2 — Na Região Autónoma da Madeira, a presente
Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da Artigo 3.º
primeira alteração ao regime jurídico das comissões Desobediência qualificada
parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da
Madeira.» 1 — Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior,
a não apresentação de documentos, a falta de comparência,
Artigo 3.º a recusa de depoimento perante uma comissão parlamen-
tar de inquérito ou a falta de prestação de informação ou
Alteração de título colaboração considerada relevante, constituem crime de
É alterado o título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, desobediência qualificada, punível nos termos previstos
que passa a ter a seguinte redação: no Código Penal.
2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número
«Comissões de inquérito das Assembleias Legislati- anterior, o presidente da comissão de inquérito, precedendo
vas das Regiões Autónomas». audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia
116 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
Legislativa, com os elementos indispensáveis à instrução Resolução da Assembleia Legislativa da Região
do processo, para efeitos de participação à Procuradoria- Autónoma da Madeira n.º 2/2018/M
-Geral da República.
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa
Artigo 4.º da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2018
Entrada em vigor AAssembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto Le-
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao gislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação
da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em republicada e renumerada em anexo ao Decreto Legislativo
vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, resolve aprovar o
regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for Madeira para o ano de 2018, constante dos mapas em anexo.
posterior.
2 — Na Região Autónoma da Madeira, a presente Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da tiva da Região Autónoma da Madeira em 7 de dezembro
primeira alteração ao regime jurídico das comissões de 2017.
parlamentares de inquérito da Assembleia Regional
da Madeira. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
111013767 quada Gomes.
Orçamento da Receita
Unidade de moeda: Euro
Fonte
Rubrica Alínea Subalínea de Designação Montantes %
financiamento
Receitas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 536 746,00 98,44 %
06 04 02 11 00 311 Funcionamento normal — pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 778 140,00 63,83 %
06 04 02 12 00 311 Funcionamento normal — outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 728 606,00 34,39 %
07 01 08 00 00 510 Venda de bens correntes — mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . 13 000,00 0,09 %
08 01 99 01 00 510 Reembolsos de passagens aéreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000,00 0,12 %
08 01 99 02 00 510 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 %
Receitas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 000,00 1,56 %
10 04 02 10 00 311 Transferências de capital — Funcionamento normal . . . . . 135 000,00 0,98 %
15 01 01 00 00 510 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 0,58 %
16 01 01 00 00 520 Saldo de gerência — na posse do serviço . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 %
Total orçamento da receita 13 751 746,00 100,00 %
Orçamento da Despesa
Unidade de moeda: Euro
Fonte
Rubrica Alínea Subalínea de Designação Montantes %
financiamento
Despesas com pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 778 140,00 63,83 %
Remunerações certas e permanentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 633 905,00 33,70 %
01 01 01 A0 00 311 Vencimentos — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 964,00 0,48 %
01 01 01 B0 00 311 Vencimentos — Vice-Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 420,00 1,08 %
01 01 01 C0 00 311 Vencimentos — Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 127 348,00 15,47 %
01 01 02 A0 00 311 Vencimentos — Membros do Conselho de Administração . . . 51 530,00 0,37 %
01 01 03 A0 00 311 Vencimentos — Membros do Gabinete da Presidência. . . . . 194 574,00 1,41 %
01 01 03 B0 00 311 Vencimentos — Membros dos Gabinetes das Vice-Presidências 141 219,00 1,03 %
01 01 03 C0 00 311 Vencimentos — Membros do Gabinete do Secretário-Geral 108 997,00 0,79 %
01 01 03 D0 00 311 Vencimentos — Pessoal do quadro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 238,00 5,24 %
01 01 07 O0 00 311 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,15 %
01 01 08 O0 00 311 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 %
01 01 09 O0 00 311 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,22 %
01 01 11 A0 00 311 Representação — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 158,00 0,17 %
01 01 11 B0 00 311 Representação — Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 386,00 0,07 %
01 01 11 C0 00 311 Representação — Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 252,00 0,08 %
01 01 11 D0 00 311 Representação — Assessores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 399,00 0,08 %
01 01 11 E0 00 311 Representação — Adjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 899,00 0,11 %
01 01 11 F0 00 311 Representação — Diretor de Serviços ou Equiparado. . . . . . 11 233,00 0,08 %
01 01 12 A0 00 311 Suplemento especial de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 466 197,00 3,39 %
01 01 12 B0 00 311 Suplemento de risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 600,00 0,04 %
01 01 12 C0 00 311 Vice-Presidentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 550,00 0,37 %
01 01 12 D0 00 311 Presidentes dos Grupos Parlamentares . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 824,00 0,55 %
01 01 12 E0 00 311 Secretários e Vice-Secretários da Mesa da Assembleia . . . . . 20 220,00 0,15 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018 117
Unidade de moeda: Euro
Fonte
Rubrica Alínea Subalínea de Designação Montantes %
financiamento
01 01 13 O0 00 311 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 455,00 0,54 %
01 01 14 SF 00 311 Subsídio de férias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 721,00 0,79 %
01 01 14 SN 00 311 Subsídio de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 721,00 0,79 %
01 01 15 O0 00 311 Remunerações por doença e maternidade/paternidade . . . . . 30 000,00 0,22 %
Abonos variáveis e eventuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 987 676,00 7,18 %
01 02 04 A0 00 311 Ajudas de custo — Deputados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 000,00 0,13 %
01 02 04 B0 00 311 Ajudas de custo restante pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,04 %
01 02 05 O0 00 311 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 085,00 0,01 %
01 02 12 B0 00 311 Indemnização mensal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 892 130,00 6,49 %
01 02 13 A0 00 311 Reuniões do Conselho de Administração . . . . . . . . . . . . . . . 30 461,00 0,22 %
01 02 14 A0 00 311 Trabalho em dias de descanso semanal . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 0,11 %
01 02 14 B0 00 311 Outros abonos em numerário ou espécie — Subsídio de In-
sularidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 0,18 %
Encargos sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 156 559,00 22,95 %
01 03 01 O0 00 311 Encargos com a saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 %
01 03 03 A0 00 311 Funcionários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 %
01 03 04 O0 00 311 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 %
01 03 05 A0 A0 311 CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 597 500,00 4,34 %
01 03 05 A0 B0 311 Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 681,00 4,00 %
01 03 06 O0 00 311 Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . 1 500,00 0,01 %
01 03 08 A0 00 311 Subvenção vitalícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 958 299,00 14,24 %
01 03 08 B0 00 311 Subvenção de sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 531,00 0,06 %
01 03 08 D0 00 311 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 048,00 0,17 %
01 03 10 P0 00 311 Parentalidade (eventualidades de maternidade, paternidade e
adoção). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 %
Aquisição de bens e serviços correntes. . . . . . . . . . . . . . . . 1 460 750,00 10,62 %
Aquisição de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 250,00 1,02 %
02 01 02 O0 00 311 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,06 %
02 01 04 O0 00 311 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
02 01 07 O0 00 311 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
02 01 08 A0 00 311 Material de escritório — Papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
02 01 08 B0 00 311 Material de escritório — Consumíveis de impressão . . . . . . 10 000,00 0,07 %
02 01 08 C0 00 311 Material de escritório — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,15 %
02 01 11 O0 00 311 Material de consumo clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00 0,00 %
02 01 12 O0 00 311 Material de transporte — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 0,01 %
02 01 13 O0 00 311 Material de consumo hoteleiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 %
02 01 14 O0 00 311 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 0,00 %
02 01 15 O0 00 311 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,06 %
02 01 16 O0 00 311 Mercadorias para venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 000,00 0,12 %
02 01 17 O0 00 311 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500,00 0,01 %
02 01 18 O0 00 311 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 %
02 01 19 O0 00 311 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,04 %
02 01 20 O0 00 311 Material de educação, cultura e recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,04 %
02 01 21 A0 00 311 Atividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000,00 0,03 %
02 01 21 B0 00 311 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 0,18 %
Aquisição de serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 320 500,00 9,60 %
02 02 01 A0 00 311 Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000,00 0,09 %
02 02 01 B0 00 311 Eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 0,73 %
02 02 01 C0 00 311 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000,00 0,05 %
02 02 02 O0 00 311 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 500,00 0,47 %
02 02 03 O0 00 311 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00 0,44 %
02 02 04 O0 00 311 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 000,00 0,85 %
02 02 05 O0 00 311 Locação de material de informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,22 %
02 02 08 O0 00 311 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 0,58 %
02 02 09 A0 00 311 Acessos à Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 500,00 0,18 %
02 02 09 B0 00 311 Comunicações fixas de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 %
02 02 09 C0 00 311 Comunicações fixas de voz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,22 %
02 02 09 D0 00 311 Comunicações móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
02 02 09 E0 00 311 Outros serviços de comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500,00 0,05 %
02 02 10 O0 00 311 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,22 %
02 02 11 O0 00 311 Representação dos Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
02 02 12 A0 00 311 Estágios profissionais na AP — para o seguro profissional dos
estagiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 0,01 %
02 02 12 B0 00 311 Outras — Seguros não relacionados com estas situações . . . 44 000,00 0,32 %
02 02 13 O0 00 311 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 000,00 0,68 %
02 02 14 B0 00 311 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria — Natureza ju-
rídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000,00 0,03 %
02 02 14 D0 00 311 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria — Outros. . . . . 6 000,00 0,04 %
02 02 15 A0 00 311 Formação — TIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500,00 0,03 %
02 02 15 B0 00 311 Formação — Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
02 02 16 O0 00 311 Seminários, exposições e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 %
02 02 17 A0 00 311 Publicidade obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,06 %
02 02 18 O0 00 311 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 000,00 1,33 %
02 02 19 A0 A0 311 Assistência técnica: Impressoras/Fotocopiadoras/Scanner . . . 66 000,00 0,48 %
02 02 19 A0 B0 311 Assistência técnica: Outros Equipamentos Informáticos. . . . 25 000,00 0,18 %
118 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2018
Unidade de moeda: Euro
Fonte
Rubrica Alínea Subalínea de Designação Montantes %
financiamento
02 02 19 B0 00 311 Assistência técnica: Software Informático. . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 0,51 %
02 02 19 C0 00 311 Assistência técnica: Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00 0,44 %
02 02 20 C0 00 311 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 000,00 0,47 %
02 02 25 A0 00 311 Emolumentos do Tribunal de Contas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500,00 0,16 %
02 02 25 B0 00 311 Atividade editorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 %
02 02 25 C0 00 311 Atividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
02 02 25 Z0 00 311 Outros serviços — outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,15 %
02 02 25 Z0 00 510 Outros serviços — outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,22 %
Transferências correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 281 856,00 23,87 %
Instituições sem fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
04 07 01 O0 00 311 Instituições s/ fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
Famílias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 271 856,00 23,79 %
04 08 02 A0 00 311 Estágios profissionais na AP — para a Bolsa de estágio e
subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 0,01 %
04 08 02 B0 A0 311 Verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares 663 450,00 4,82 %
04 08 02 B0 B0 311 Subvenções aos partidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 606 406,00 18,95 %
Outras despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000,00 0,12 %
Diversas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000,00 0,12 %
06 02 01 O0 00 311 Impostos e taxas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 0,11 %
06 02 03 O0 00 311 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 %
Aquisição de bens capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 000,00 1,56 %
Investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 000,00 1,56 %
07 01 07 A0 00 311 Equipamento de informática — Hardware de Comunicações 1 500,00 0,01 %
07 01 07 B0 00 311 Impressoras/fotocopiadoras/Scanner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 %
07 01 07 C0 00 311 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 000,00 0,27 %
07 01 08 A0 00 311 Software de Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,06 %
07 01 08 B0 00 311 Software — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 500,00 0,34 %
07 01 09 A0 00 311 Equipamento administrativo — Hardware de Comunicações 1 000,00 0,01 %
07 01 09 B0 00 311 Equipamento administrativo — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 %
07 01 15 O0 00 311 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,22 %
07 01 15 O0 00 510 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 0,58 %
Total orçamento da despesa 13 751 746,00 100,00 %
111013815
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