Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 3, 1.º suplemento
- Data
- 2013-01-01
Texto integral (7318 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 Número 3
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 1-A/2013:
Retifica o Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro de 2012, do Ministério das Finan-
ças, que no uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe
a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro,
relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à
sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga
a Diretiva n.º 2000/46/CE, publicado no Diário da República, n.º 215, 1.ª série, de 7 de
novembro de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36-(2)
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 3-A/2013:
Cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior
a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por
Medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36-(2)
Portaria n.º 3-B/2013:
Segunda alteração à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de
Estágios Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36-(5)
36-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo
menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens
Secretaria-Geral ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ou
a duas entidades registadas no sistema de registo vo-
luntário de procedimentos de resolução extrajudicial
Declaração de Retificação n.º 1-A/2013 de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) n.º 146/99, de 4 de maio.»
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei deve ler-se:
n.º 242/2012, de 7 de novembro, publicado no Diário da «2 – A oferta referida no número anterior efetiva-
República, n.º 215, 1.ª série, de 7 de novembro de 2012 se através da adesão dos prestadores de serviços de
saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo
da entidade emitente, assim se retificam: menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens
1 – No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 2 do ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e do
artigo 8.º do Regime Geral das Instituições de Crédito Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas
e Sociedades Financeiras, onde se lê: entidades registadas no sistema de registo voluntário de
«2 – Só as instituições de crédito e as sociedades procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos
financeiras podem exercer, a título profissional, as ati- de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de
vidades referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 4 de maio.»
do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na Secretaria-Geral, 4 de janeiro de 2013. — Pelo Secre-
alínea i).» tário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição,
Ana Palmira Antunes de Almeida.
deve ler-se:
«2 – Só as instituições de crédito e as sociedades
financeiras podem exercer, a título profissional, as ati- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
vidades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1
do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na Portaria n.º 3-A/2013
alínea i)»
de 4 de janeiro
2 – No artigo 8.º, na parte em que altera o n.º 2 do
artigo 92.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de No âmbito da nova geração de medidas ativas de
30 de outubro, onde se lê: emprego preconizada no Programa de Governo e desen-
volvida no Plano Estratégico de Iniciativas de Promo-
«2 – A oferta referida no número anterior efetiva- ção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e
se através da adesão dos prestadores de serviços de Médias Empresas - «Impulso Jovem», criado através da
pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, de
menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens 14 de junho, foi lançada, através da Portaria n.º 229/2012,
ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ou de 3 de agosto, uma medida de apoio à contratação de
a duas entidades registadas no sistema de registo vo- jovens desempregados de longa duração através do reem-
luntário de procedimentos de resolução extrajudicial bolso total ou parcial das contribuições para a segurança
de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei social da responsabilidade do empregador.
n.º 146/99, de 4 de maio.» Com esta medida possibilitou-se a redução dos encar-
gos financeiros associados à contratação, a termo ou sem
deve ler-se: termo, daqueles que se encontram mais expostos às con-
«2 – A oferta referida no número anterior efetiva- sequências negativas do desemprego. Com efeito, a apro-
se através da adesão dos prestadores de serviços de ximação entre o custo associado a um contrato de traba-
pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo lho suportado pelo empregador e a remuneração auferida
menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens pelo trabalhador aumenta a eficiência do mercado de tra-
ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e do balho, promovendo a celebração de mais vínculos labo-
Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas rais, nomeadamente entre aqueles que apresentam níveis
entidades registadas no sistema de registo voluntário de mais baixos de empregabilidade e que são abrangidos
procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos pela medida.
de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de Importa agora alargar o combate ao desemprego pro-
4 de maio» movido pelas medidas ativas de emprego a outras faixas
etárias também particularmente expostas à atual situação
3 – No anexo, na republicação do n.º 2 do artigo 92.º de crise económica. Procede-se, assim, ao lançamento
do regime jurídico que regula o acesso à atividade das de uma nova medida de apoio à contratação de adultos
desempregados com idade igual ou superior a 45 anos
instituições de pagamento e a prestação de serviços de
através do reembolso das contribuições para a segurança
pagamento, que passou a denominar-se «regime jurí-
social da responsabilidade do empregador.
dico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica»,
No âmbito desta medida, e atendendo a que os desem-
onde se lê:
pregados desta faixa etária tendem a apresentar eleva-
«2 – A oferta referida no número anterior efetiva- dos níveis de experiência profissional, estabelece-se um
se através da adesão dos prestadores de serviços de valor máximo de reembolso superior ao estabelecido na
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 36-(3)
Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto. Acresce que, com Artigo 3.º
o objetivo de combater antecipadamente os períodos de Requisitos do empregador
desemprego mais longos em que se encontram muitos
desempregados da faixa etária abrangida, é alargado o 1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou
leque de durações mínimas da inscrição do desempre- coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins
gado no Centro de Emprego para períodos de pelo menos lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
seis meses, considerando-se também os desemprega-
a) Estar regularmente constituída e registada;
dos que transitam de situação de inatividade. É atribuída
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exer-
mais flexibilidade à duração dos contratos de trabalho a
cício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo
termo apoiados, bem como ao critério da criação líquida
de ter iniciado o processo aplicável;
de emprego, passando a ser, ainda, considerados os con-
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a
tratos de trabalho a tempo parcial.
administração fiscal e a segurança social;
Por outro lado, é mantida a majoração do apoio para
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
contratos de trabalho sem termo, aprofundando o incen-
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;
tivo a estes vínculos laborais que resulta da recente
e) Ter a situação regularizada em matéria de resti-
reforma da legislação laboral, com vista a reduzir a seg-
tuições no âmbito do financiamento do Fundo Social
mentação do mercado de trabalho, em conjugação com
Europeu;
outras medidas já em vigor neste sentido.
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
Foram consultados os Parceiros Sociais com assento
o previsto na lei.
na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1
2 - A observância dos requisitos previstos no número
do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
anterior é exigida no momento da apresentação da can-
132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário
didatura e durante o período de duração do apoio
de Estado do Emprego, o seguinte:
financeiro.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do
Artigo 1.º presente artigo, podem candidatar-se à presente Medida
Objeto as empresas que iniciaram processo especial de revitali-
zação, previsto no Código da Insolvência e da Recupe-
1 - A presente portaria cria a medida de Apoio à con-
ração de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei
tratação de desempregados com idade igual ou superior a
n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-
45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de
Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29
ora em diante designada por Medida.
de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de
2 - A Medida consiste no reembolso de uma percenta-
julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012,
gem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato
de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia cer-
de trabalho com os seguintes beneficiários da Medida:
tificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do
a) Desempregados com idade igual ou superior a 45 artigo 17.º-C do CIRE.
anos, ou equiparado, inscrito no centro de emprego há
pelo menos seis meses consecutivos; Artigo 4.º
b) Inativos, entendendo-se como tal as pessoas que Requisitos de atribuição do apoio
não estejam inscritas no centro de emprego nem inscri-
tas na segurança social como trabalhadores de determi- 1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
nada entidade ou como trabalhadores independentes nos
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo par-
12 meses que precedem a data da candidatura à Medida.
cial ou a tempo completo, com desempregado com
idade igual ou superior a 45 anos e inscrito em centro de
3 - São equiparados a desempregados, para efeitos da emprego ou centro de emprego e formação profissional
aplicação da presente Medida, as pessoas com idade igual há pelo menos seis meses consecutivos;
ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego b) A criação líquida de emprego.
há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhado-
res com contrato de trabalho suspenso com fundamento
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o con-
no não pagamento pontual da retribuição.
trato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo reso-
4 - Considera-se que o tempo de inscrição referido nos
lutivo certo, pelo período mínimo de seis meses, designa-
números anteriores não é prejudicado pela frequência
damente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do
de estágio profissional, formação profissional ou outra
artigo 140.º do Código do Trabalho.
medida ativa de emprego, com exceção das medidas de
3 - A idade do desempregado é aferida à data de cele-
apoio direto à contratação ou que visem a criação do pró-
bração do contrato de trabalho.
prio emprego.
4 - No âmbito da presente Medida, considera-se que há
criação líquida de emprego quando:
Artigo 2.º
a) O empregador atingir por via do apoio um número
Execução e regulamentação
total de trabalhadores superior à média mais baixa dos
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que
P. (IEFP, I.P.) é responsável pela execução da Medida, em precedem a data da apresentação da candidatura;
articulação com o Instituto de Informática, I. P.. b) A partir da contratação e pelo menos durante o perí-
2 - o IEFP, I.P. elabora o regulamento específico apli- odo de duração do apoio financeiro, o empregador regis-
cável à Medida. tar, com periodicidade trimestral, um número total de tra-
36-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013
balhadores igual ou superior ao número de trabalhadores pende-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I. P.
atingido por via do apoio. elementos ou informações em falta ou adicionais, desde
que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no
5 - A obrigação referida na alínea b) do número ante- âmbito da realização da audiência de interessados, nos
rior deve ser mantida pelo menos durante o período de casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação
duração do apoio financeiro. do facto que lhe deu origem.
6 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número
anterior, não são contabilizados os trabalhadores que Artigo 7.º
tenham saído da empresa por invalidez, falecimento,
reforma por velhice ou despedimento com justa causa Pagamento do apoio
promovido por aquela, desde que a empresa comprove
esse facto. 1 - O pagamento do apoio é efetuado da seguinte
7 - Cada empregador não pode contratar mais de 20 forma:
trabalhadores ao abrigo da presente Medida. a) A primeira prestação, correspondente a 20% do
apoio aprovado, é paga no mês seguinte à notificação da
Artigo 5.º decisão referida no n.º 3 do artigo anterior;
Apoio financeiro b) A segunda prestação, correspondente a 20% do
1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do
abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo período de duração do apoio;
de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da c) A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio
TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do perí-
trabalhador, nos seguintes termos: odo de duração do apoio;
d) A quarta prestação, no montante remanescente, é
a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem
paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo
termo;
b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
resolutivo certo
2 - Os pagamentos referidos no número anterior estão
2 - O reembolso referido no número anterior não pode sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos neces-
ser superior a €200 por mês. sários à atribuição da Medida.
Artigo 6.º Artigo 8.º
Procedimento Incumprimento e restituição
1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador 1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU
apresenta a candidatura à Medida no portal “NetEm- no caso de incumprimento em dois meses, seguidos ou
prego” do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, atra- interpolados, da obrigação de manutenção do nível de
vés do registo da oferta de emprego, podendo identificar emprego, prevista no n.º 4 do artigo 4.º.
o destinatário que pretende contratar. 2 - O recebimento indevido do apoio financeiro, nome-
2 - O IEFP, I. P. efetua a validação da oferta e verifica adamente resultante da prestação de falsas declarações,
os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeada- sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal
mente verificando a elegibilidade do destinatário identifi-
por eventuais indícios da prática do crime de fraude na
cado pelo empregador ou apresentando-lhe, para efeito de
seleção, desempregados que reúnam os requisitos neces- obtenção de subsídio de natureza pública, implica a ime-
sários ao preenchimento daquela oferta. diata cessação da atribuição de todos os apoios e a resti-
3 - Após o empregador informar quais os candida- tuição do montante já recebido.
tos selecionados ou o IEFP, I. P. confirmar a elegibili- 3 - O IEFP, I.P. deve notificar o empregador da decisão
dade dos candidatos indicados, é proferida decisão sobre que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando
a candidatura e notificado o empregador, no prazo de 30 a data em que se considera ter deixado de existir funda-
dias consecutivos contados desde a data da apresentação mento para a respetiva atribuição, bem como da decisão
da candidatura. que determine a restituição do apoio recebido.
4 - No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar 4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
os contratos de trabalho depois da notificação da decisão consecutivos contados da receção da notificação, sob
de aprovação, sem prejuízo de o empregador poder cele- pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.
brar os contratos de trabalho a partir do momento da apre-
sentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efei- Artigo 9.º
tos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
5 - O empregador deve devolver o termo de aceita- Regime especial de projetos de interesse estratégico
ção da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos
os contratos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias Os limites previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 3 do
consecutivos contados deste a data da notificação da artigo 5.º não são aplicáveis a empregador que apresente
decisão. projeto considerado de interesse estratégico para a eco-
6 - O não cumprimento do previsto no número anterior nomia nacional ou de determinada região, e que como
determina a caducidade da decisão de aprovação. tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do
7 - O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo sus- membro do Governo responsável pela área da economia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 36-(5)
Artigo 10.º prego nos setores da população em que os seus efeitos
Outros apoios
negativos tendem a ser mais acentuados.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria não Comissão Permanente de Concertação Social.
é cumulável com outros apoios diretos ao emprego apli- Assim:
cáveis ao mesmo posto de trabalho, sem prejuízo do dis- Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na
posto no número seguinte. alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º
2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria
e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21
é cumulável com a medida Estímulo 2012, criada pela
Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com outra de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
equivalente.” Emprego, o seguinte:
Artigo 11.º Artigo 1.º
Financiamento comunitário Alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro
A Medida inclui financiamento comunitário, sendo-lhe Os artigos 3.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 92/2011, de 28
aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitá- de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2012, de 9 de
rio e nacional. outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
“Artigo 3.º
Entrada em vigor
[...]
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
publicação. 1 - [...]
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel a) [...]
Rodrigues da Silva Martins, em 27 de dezembro de b) [...]
2012. c) Os desempregados que integrem família mono-
parental inscritos no centro de emprego ou centro de
Portaria n.º 3-B/2013 emprego e formação profissional;
d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com
de 4 de janeiro quem vivam em união de fato se encontrem igualmente
A promoção do emprego sustentável é uma das grandes desempregados, inscritos no centro de emprego ou cen-
prioridades do XIX Governo Constitucional, tendo vindo a tro de emprego e formação profissional.
ser, com esse desiderato, implementado um conjunto alar-
gado de medidas e de reformas, tanto de cariz estrutural, 2 - [...]
como de cariz conjuntural.
Nessa conformidade, o Governo tem desenvolvido uma Artigo 12.º
política de emprego e de formação profissional focada em
[...]
aspetos específicos com relevância direta junto do mercado
de trabalho, nomeadamente em termos de combate ao 1 - [Anterior corpo do artigo]
desemprego. Um desses aspetos específicos, que se revela 2 - Nos casos não previstos no número anterior, é
essencial para o Governo, concerne à prioridade que deve concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor cor-
ser atribuída às camadas sociais mais desprotegidas e mais respondente ao IAS.
sujeitas às implicações sociais e económicas decorrentes
dos elevados níveis atuais de desemprego. Artigo 14.º
Neste contexto, as situações dos agregados familiares
em que ambos os membros do casal se encontram em situa- [...]
ção de desemprego, bem como das famílias monoparentais 1 - [...]
cujo membro ativo se encontra desempregado, devem ser 2 - [...]
acompanhadas com maior proximidade pelas políticas
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
públicas. Importa assegurar a estes desempregados um
acesso mais alargado a medidas ativas de emprego. Entre artigo 3.º, a comparticipação financeira corresponde a
estas medidas destaca-se os estágios apoiados, atento o 100% do valor da bolsa.”
inerente reforço das competências técnicas e pessoais dos
desempregados e o respetivo potencial de promoção da Artigo 2.º
empregabilidade, conforme sublinhado em vários estudos Aplicação no tempo
recentes. Assim, a alteração na medida de Estágios Pro-
fissionais, ora preconizada, com o alargamento da mesma A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas
aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo apresentadas após a sua entrada em vigor.
membro ativo se encontra em situação de desemprego,
independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o Artigo 3.º
aumento do valor do reembolso das respetivas bolsas de Entrada em vigor
estágio, assegura melhores perspetivas de reinserção no
mercado de trabalho a estes desempregados, com efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
potenciais importantes em termos do combate ao desem- da sua publicação.
36-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013
Artigo 4.º que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação
Republicação
de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos
de remunerações na segurança social nos últimos 12 meses
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz anteriores à entrada da candidatura;
parte integrante, a Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, c) Os desempregados que integrem família monoparen-
alterada pela Portaria n.º 309/2012, de 9 de outubro, com tal inscritos no centro de emprego ou centro de emprego
a redação atual. e formação profissional;
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro- d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com
drigues da Silva Martins, em 27 de dezembro de 2012. quem vivam em união de fato se encontrem igualmente
desempregados, inscritos no centro de emprego ou centro
ANEXO de emprego e formação profissional.
(a que se refere o artigo 4.º) 2 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapa-
cidade não se aplica o limite de idade estabelecido no
Republicação da Portaria nº 92/2011, de 28 de fevereiro número anterior.
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Entidade promotora
Objeto
Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profis-
1 - A presente portaria regula o Programa de Estágios
sionais pessoas singulares ou coletivas, de direito privado,
Profissionais.
com ou sem fins lucrativos.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio
profissional a etapa de transição para a vida ativa que visa com-
plementar uma qualificação preexistente através de formação e Artigo 5.º
experiência prática em contexto laboral e promover a inserção Requisitos gerais da entidade promotora
de jovens ou a reconversão profissional de desempregados.
3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios 1 - A entidade promotora compromete-se a não prestar
que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais
adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais, e regulamentares a que se encontra vinculada, nelas se
nem os estágios curriculares de quaisquer cursos. incluindo igualmente as de natureza fiscal e contributiva.
4 - Não são igualmente abrangidos pela presente por- 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem
taria os estágios cujo plano requeira perfil de formação candidatar-se ao presente programa as empresas que inicia-
e competências nas áreas da medicina e da enfermagem. ram processo especial de revitalização, previsto no Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado
Artigo 2.º pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pe-
los Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006,
Objetivos de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de
O Programa de Estágios Profissionais tem como obje- julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012,
tivos, nomeadamente: de 20 de abril, devendo entregar ao Instituto do Emprego e
Formação Profissional, I. P., cópia certificada da decisão a
a) Complementar e desenvolver as competências dos que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego,
de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade; Artigo 6.º
b) Promover a integração profissional dos desemprega-
dos à procura de um novo emprego que tenham melhorado Candidatura
recentemente o seu nível de qualificações; 1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade pro-
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações motora nos períodos definidos e publicitados pelo Instituto
e o mercado de trabalho; do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e 2 - O estagiário pode ser identificado na candidatura, ou
competências junto das empresas e promover a criação de ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com
emprego em novas áreas; o perfil indicado naquela.
e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão 3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 25 dias
da estrutura produtiva. consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação.
4 - A contagem do prazo referido no número anterior é
Artigo 3.º suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP
Destinatários elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os
mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.
1 - São destinatários dos estágios profissionais previstos 5 - É dispensada a audiência dos interessados nas si-
no presente diploma: tuações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do
a) As pessoas, com idade até 30 anos, inclusive, aferida à Código do Procedimento Administrativo.
data da entrada da candidatura, desde que sejam detentoras
de qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional Artigo 7.º
de Qualificações (QNQ); Contrato de estágio
b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, aferida à
data da entrada da candidatura, que se encontrem desem- Previamente ao início do estágio é celebrado entre a
pregadas e em situação de procura de novo emprego, desde entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio,
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reduzido a escrito, conforme modelo definido em regula- e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual
mento específico aprovado pelo IEFP. se menciona a data de celebração do acordo e do início da
sua produção de efeitos.
Artigo 8.º 5 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando
uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante
Regime de execução do contrato
carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias,
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato,
durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o com indicação do respetivo motivo.
regime da duração e horário de trabalho, descansos diário 6 - A cessação do contrato por alguma das formas pre-
e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde vistas no n.º 2, com exceção da consagrada na alínea a),
no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela
entidade promotora. entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da
2 - Mediante autorização do IEFP, e sem prejuízo do respetiva produção de efeitos, pela forma referida no nú-
disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, a entidade mero anterior.
promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma
das seguintes situações: Artigo 10.º
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encer- Orientador de estágio
ramento temporário do estabelecimento onde o mesmo 1 - A entidade promotora deve designar um orientador
se realiza, por período não superior a um mês; para cada estágio proposto.
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente do- 2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
ença, maternidade ou paternidade.
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos
dade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por objetivos indicados no plano individual de estágio;
escrito, os fundamentos e a duração previsível do período b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final
de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco do estágio.
dias úteis após o pedido.
4 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser Artigo 11.º
concedida desde que não comprometa o cumprimento Duração do estágio
integral do plano individual de estágio.
5 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a O estágio tem a duração de nove meses, não prorro-
bolsa de estágio e o subsídio de alimentação. gáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
6 - No dia imediato à cessação do impedimento, por artigo 15.º-A.
facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à en-
tidade promotora para retomar o estágio. Artigo 12.º
Bolsa de estágio
Artigo 9.º
1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função
Cessação do contrato de estágio do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de
1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por estágio, cujo valor é o seguinte:
acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos a) O valor correspondente ao indexante dos apoios so-
termos dos números seguintes. ciais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2
2 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando do QNQ;
se verifique alguma das seguintes situações: b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
a) No termo do prazo correspondente ao seu período estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
de duração; c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
entidade promotora lho poder proporcionar; estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
c) No momento em que o estagiário atingir o número e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti- estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.
ficadas;
d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi- 2 - Nos casos não previstos no número anterior, é con-
cadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos cedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor corres-
ou interpolados; pondente ao IAS.
e) Decorrido o prazo de 15 meses após o início do está-
gio, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão Artigo 13.º
a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior. Alimentação e seguro
1 - Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número
direitos:
anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos
termos previstos no artigo 8.º a) O direito a receber subsídio de alimentação;
4 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu
do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara benefício um seguro de acidentes de trabalho.
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2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número Artigo 15.º-A
anterior é aquele que corresponde ao que é atribuído à Regime especial de projetos de interesse estratégico
generalidade dos trabalhadores da entidade promotora,
sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 - Às entidades promotoras que apresentem projeto
3 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimen- reconhecido de interesse estratégico para a economia na-
tação por parte da entidade promotora aos seus trabalha- cional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável
dores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio o regime jurídico previsto na presente portaria, com as
fixado para a generalidade dos trabalhadores que exer- seguintes especificidades:
cem funções públicas ou a refeição na própria entidade a) O estágio tem a duração máxima de 18 meses, não
promotora, se essa for a prática para os respetivos tra- prorrogáveis;
balhadores. b) O pagamento do valor correspondente às bolsas de
4 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo estágio é comparticipado pelo IEFP no máximo em 90 %
IEFP, no decurso do período de duração do contrato refe- do valor da bolsa, independentemente da natureza jurídica
rido no artigo 7.º, nos seguintes termos: e da dimensão da entidade promotora.
a) Relativamente ao subsídio de alimentação, até ao
valor que nessa matéria se encontra fixado para os traba- 2 - Para efeitos de reconhecimento do interesse es-
lhadores que exercem funções públicas; tratégico do projeto para a economia nacional ou de
b) Relativamente ao pagamento do prémio devido pelo determinada região, bem como para a determinação da
seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspon- duração do estágio e da comparticipação pelo IEFP na
dente a 3 % do valor total da bolsa de estágio referida na bolsa de estágio, devem ser tidos em conta os seguintes
alínea c) do artigo 12.º, valor esse reportado ao período critérios:
de nove meses. a) Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo
à criação de nova empresa ou expansão de empresa exis-
Artigo 14.º tente;
Comparticipação financeira b) Inserção em setor de atividade ligado essencialmente
à exportação, devidamente justificada na respetiva can-
1 - O pagamento do valor corresponde às bolsas de es- didatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento será de
tágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, interesse regional;
em função da natureza jurídica e dimensão da entidade c) O projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários;
promotora, nos seguintes termos: d) Estágios integrados de forma coerente no projeto;
a) Relativamente a pessoas coletivas de direito privado e) Estimativa de contratação de no mínimo 75 % dos
sem fins lucrativos ou pessoas singulares ou coletivas de ex-estagiários, evidenciada na candidatura;
direito privado com fins lucrativos que empreguem até f) Classificação mínima de 70 %, de acordo com o
nove trabalhadores, a comparticipação financeira corres- modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e
ponde a 75 % do valor da bolsa; constante do regulamento específico.
b) Relativamente a pessoas singulares ou coletivas de
direito privado com fins lucrativos que empreguem de 3 - São ainda considerados como de interesse estraté-
10 até 250 trabalhadores, a comparticipação financeira gico para a economia nacional, os projetos reconhecidos
corresponde a 65 % do valor da bolsa; como ‘Projetos de Potencial Interesse Nacional’ (PIN), nos
c) Relativamente a pessoas coletivas ou singulares de termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com
direito privado com fins lucrativos que empreguem mais a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011,
de 250 trabalhadores, a comparticipação financeira cor- de 20 de junho.
responde a 40 % do valor da bolsa.
Artigo 16.º
2 - As comparticipações referidas no número anterior
Acompanhamento dos estágios
são majoradas em 10 p. p., sobre o montante apurado,
no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e ou No decurso do estágio podem ser realizadas ações
incapacidade. de acompanhamento, verificação ou auditoria, por
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com
artigo 3.º, a comparticipação financeira corresponde a competências para o efeito, tendo em vista garantir
100% do valor da bolsa. e acautelar o cumprimento do previsto na presente
portaria.
Artigo 15.º
Impostos e segurança social
Artigo 17.º
Frequência de novo estágio
1 - Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente
Programa estão sujeitos a tributação fiscal nos termos Os desempregados que se encontrem em alguma das
legais. situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou te-
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a nham frequentado um estágio profissional financiado
relação jurídica decorrente da celebração de um contrato por fundos públicos, só podem frequentar um novo
de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham en-
exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho tretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos
por conta de outrem. do QNQ.
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 36-(9)
Artigo 18.º Artigo 22.º
Impedimentos Norma revogatória
1 - A entidade promotora que, após o decurso de dois 1 - Com a entrada em vigor da presente portaria são
anos, contados da data em que foi beneficiária do Programa revogados:
de Estágios Profissionais previsto na presente portaria, não a) A Portaria n.º 129/2009, de 30 de janeiro, com a re-
tenha contratado, no mínimo, um terço dos estagiários por dação dada pelas Portarias n.ºs 127/2010, de 1 de março,
ele abrangidos, por motivos que a ela sejam imputáveis, e 681/2010, de 12 de agosto;
fica impedida de se voltar a candidatar ao mesmo Programa b) A Portaria n.º 131/2009, de 30 de janeiro, com a re-
durante o período de um ano. dação dada pelas Portarias n.ºs 262/2009, de 12 de março,
2 - Fica igualmente impedida de selecionar destinatários 128/2010, de 1 de março, e 681/2010, de 12 de agosto;
deste Programa a entidade promotora que tenha, com estes, c) A Portaria n.º 127/2010, de 1 de março, com a redação
estabelecido, nos últimos 12 meses, uma anterior relação dada pela Portaria n.º 681/2010, de 12 de agosto;
de trabalho, de prestação de serviços ou de estágios de d) A Portaria n.º 154/2010, de 11 de março, alterada
qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obri- pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de maio;
gatórios para acesso a profissão. e) O despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da
República, 2.a série, de 27 de abril.
Artigo 19.º
Incumprimento 2 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas
para os diplomas referidos no número anterior conside-
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora ram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente
das obrigações relativas à atribuição das comparticipações portaria.
e dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente
diploma, sem prejuízo, se for caso disso, de participação Artigo 23.º
criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios
Norma transitória
da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de
natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas
de todas as comparticipações e apoios previstos na presente referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao
portaria e a restituição do montante correspondente aos final da conclusão dos respetivos estágios, sem prejuízo
apoios e comparticipações entretanto recebidos. do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo
2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição seguinte.
proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.
3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias Artigo 24.º
consecutivos, contados a partir da notificação à entidade Disposição final
promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição
se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal. 1 - Relativamente ao período de tempo que medeia entre
4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois a entrada em vigor da presente portaria e a conclusão dos
anos, a contar da notificação referida no número anterior, estágios realizados ao abrigo dos diplomas referidos no
de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do número seguinte, pode ser aplicável o disposto no n.º 2
Estado com a mesma natureza e finalidade. do artigo 15.º, desde que entre a entidade promotora e o
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, estagiário seja celebrado acordo escrito nesse sentido.
compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos 2 - O previsto no número anterior aplica-se aos está-
apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a res- gios regulados pelos diplomas identificados nas alíneas
tituição proporcional em caso de incumprimento parcial seguintes:
do projeto. a) Portaria n.º 1103/2008, de 2 de outubro;
b) Portaria n.º 129/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas
Artigo 20.º Portarias n.ºs 127/2010, de 1 de março e 681 /2010, de 12
Regulamentação específica
de agosto;
c) Portaria n.º 131/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., Portarias n.ºs 262/2009, de 12 de março, 128/2010, de 1
define, através de regulamento específico, os elementos de março, e 681/2010, de 12 de agosto;
procedimentais adicionais que se mostrem necessários à d) Portaria n.º 127/2010, de 1 de março, alterada pela
correta execução do presente Programa. Portaria n.º 681/2010, de 12 de agosto;
2 - O regulamento específico previsto no número ante- e) Portaria n.º 154/2010, de 11 de março, alterada pela
rior é publicitado no prazo de 10 dias consecutivos após Portaria n.º 285/2010, de 25 de maio;
a entrada em vigor da presente portaria. f) Portaria n.º 238/2010, de 29 de abril;
g) Despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da
Artigo 21.º República, 2.a série, de 27 de abril.
Estágios INOV
Artigo 25.º
A criação e regulamentação de estágios no âmbito de Vigência
medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do
Governo responsável pela área do emprego e da formação A presente portaria entra em vigor a partir do dia se-
profissional. guinte ao da sua publicação.
36-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013
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