Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 3, 1.º suplemento

Data
2013-01-01

Texto integral (7318 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 Número 3 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 1-A/2013: Retifica o Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro de 2012, do Ministério das Finan- ças, que no uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, publicado no Diário da República, n.º 215, 1.ª série, de 7 de novembro de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36-(2) Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 3-A/2013: Cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36-(2) Portaria n.º 3-B/2013: Segunda alteração à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36-(5) 36-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens Secretaria-Geral ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo vo- luntário de procedimentos de resolução extrajudicial Declaração de Retificação n.º 1-A/2013 de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) n.º 146/99, de 4 de maio.» do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei deve ler-se: n.º 242/2012, de 7 de novembro, publicado no Diário da «2 – A oferta referida no número anterior efetiva- República, n.º 215, 1.ª série, de 7 de novembro de 2012 se através da adesão dos prestadores de serviços de saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo da entidade emitente, assim se retificam: menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens 1 – No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 2 do ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e do artigo 8.º do Regime Geral das Instituições de Crédito Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas e Sociedades Financeiras, onde se lê: entidades registadas no sistema de registo voluntário de «2 – Só as instituições de crédito e as sociedades procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos financeiras podem exercer, a título profissional, as ati- de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de vidades referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 4 de maio.» do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na Secretaria-Geral, 4 de janeiro de 2013. — Pelo Secre- alínea i).» tário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida. deve ler-se: «2 – Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as ati- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO vidades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na Portaria n.º 3-A/2013 alínea i)» de 4 de janeiro 2 – No artigo 8.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 92.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de No âmbito da nova geração de medidas ativas de 30 de outubro, onde se lê: emprego preconizada no Programa de Governo e desen- volvida no Plano Estratégico de Iniciativas de Promo- «2 – A oferta referida no número anterior efetiva- ção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e se através da adesão dos prestadores de serviços de Médias Empresas - «Impulso Jovem», criado através da pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, de menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens 14 de junho, foi lançada, através da Portaria n.º 229/2012, ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ou de 3 de agosto, uma medida de apoio à contratação de a duas entidades registadas no sistema de registo vo- jovens desempregados de longa duração através do reem- luntário de procedimentos de resolução extrajudicial bolso total ou parcial das contribuições para a segurança de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei social da responsabilidade do empregador. n.º 146/99, de 4 de maio.» Com esta medida possibilitou-se a redução dos encar- gos financeiros associados à contratação, a termo ou sem deve ler-se: termo, daqueles que se encontram mais expostos às con- «2 – A oferta referida no número anterior efetiva- sequências negativas do desemprego. Com efeito, a apro- se através da adesão dos prestadores de serviços de ximação entre o custo associado a um contrato de traba- pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo lho suportado pelo empregador e a remuneração auferida menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens pelo trabalhador aumenta a eficiência do mercado de tra- ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e do balho, promovendo a celebração de mais vínculos labo- Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas rais, nomeadamente entre aqueles que apresentam níveis entidades registadas no sistema de registo voluntário de mais baixos de empregabilidade e que são abrangidos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos pela medida. de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de Importa agora alargar o combate ao desemprego pro- 4 de maio» movido pelas medidas ativas de emprego a outras faixas etárias também particularmente expostas à atual situação 3 – No anexo, na republicação do n.º 2 do artigo 92.º de crise económica. Procede-se, assim, ao lançamento do regime jurídico que regula o acesso à atividade das de uma nova medida de apoio à contratação de adultos desempregados com idade igual ou superior a 45 anos instituições de pagamento e a prestação de serviços de através do reembolso das contribuições para a segurança pagamento, que passou a denominar-se «regime jurí- social da responsabilidade do empregador. dico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica», No âmbito desta medida, e atendendo a que os desem- onde se lê: pregados desta faixa etária tendem a apresentar eleva- «2 – A oferta referida no número anterior efetiva- dos níveis de experiência profissional, estabelece-se um se através da adesão dos prestadores de serviços de valor máximo de reembolso superior ao estabelecido na Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 36-(3) Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto. Acresce que, com Artigo 3.º o objetivo de combater antecipadamente os períodos de Requisitos do empregador desemprego mais longos em que se encontram muitos desempregados da faixa etária abrangida, é alargado o 1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou leque de durações mínimas da inscrição do desempre- coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins gado no Centro de Emprego para períodos de pelo menos lucrativos, que reúna os seguintes requisitos: seis meses, considerando-se também os desemprega- a) Estar regularmente constituída e registada; dos que transitam de situação de inatividade. É atribuída b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exer- mais flexibilidade à duração dos contratos de trabalho a cício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo termo apoiados, bem como ao critério da criação líquida de ter iniciado o processo aplicável; de emprego, passando a ser, ainda, considerados os con- c) Ter a situação contributiva regularizada perante a tratos de trabalho a tempo parcial. administração fiscal e a segurança social; Por outro lado, é mantida a majoração do apoio para d) Não se encontrar em situação de incumprimento no contratos de trabalho sem termo, aprofundando o incen- que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; tivo a estes vínculos laborais que resulta da recente e) Ter a situação regularizada em matéria de resti- reforma da legislação laboral, com vista a reduzir a seg- tuições no âmbito do financiamento do Fundo Social mentação do mercado de trabalho, em conjugação com Europeu; outras medidas já em vigor neste sentido. f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com Foram consultados os Parceiros Sociais com assento o previsto na lei. na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 2 - A observância dos requisitos previstos no número do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º anterior é exigida no momento da apresentação da can- 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário didatura e durante o período de duração do apoio de Estado do Emprego, o seguinte: financeiro. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 1.º presente artigo, podem candidatar-se à presente Medida Objeto as empresas que iniciaram processo especial de revitali- zação, previsto no Código da Insolvência e da Recupe- 1 - A presente portaria cria a medida de Apoio à con- ração de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei tratação de desempregados com idade igual ou superior a n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos- 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 ora em diante designada por Medida. de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de 2 - A Medida consiste no reembolso de uma percenta- julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, gem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia cer- de trabalho com os seguintes beneficiários da Medida: tificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do a) Desempregados com idade igual ou superior a 45 artigo 17.º-C do CIRE. anos, ou equiparado, inscrito no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos; Artigo 4.º b) Inativos, entendendo-se como tal as pessoas que Requisitos de atribuição do apoio não estejam inscritas no centro de emprego nem inscri- tas na segurança social como trabalhadores de determi- 1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro: nada entidade ou como trabalhadores independentes nos a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo par- 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida. cial ou a tempo completo, com desempregado com idade igual ou superior a 45 anos e inscrito em centro de 3 - São equiparados a desempregados, para efeitos da emprego ou centro de emprego e formação profissional aplicação da presente Medida, as pessoas com idade igual há pelo menos seis meses consecutivos; ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego b) A criação líquida de emprego. há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhado- res com contrato de trabalho suspenso com fundamento 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o con- no não pagamento pontual da retribuição. trato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo reso- 4 - Considera-se que o tempo de inscrição referido nos lutivo certo, pelo período mínimo de seis meses, designa- números anteriores não é prejudicado pela frequência damente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do de estágio profissional, formação profissional ou outra artigo 140.º do Código do Trabalho. medida ativa de emprego, com exceção das medidas de 3 - A idade do desempregado é aferida à data de cele- apoio direto à contratação ou que visem a criação do pró- bração do contrato de trabalho. prio emprego. 4 - No âmbito da presente Medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando: Artigo 2.º a) O empregador atingir por via do apoio um número Execução e regulamentação total de trabalhadores superior à média mais baixa dos 1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que P. (IEFP, I.P.) é responsável pela execução da Medida, em precedem a data da apresentação da candidatura; articulação com o Instituto de Informática, I. P.. b) A partir da contratação e pelo menos durante o perí- 2 - o IEFP, I.P. elabora o regulamento específico apli- odo de duração do apoio financeiro, o empregador regis- cável à Medida. tar, com periodicidade trimestral, um número total de tra- 36-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 balhadores igual ou superior ao número de trabalhadores pende-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I. P. atingido por via do apoio. elementos ou informações em falta ou adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no 5 - A obrigação referida na alínea b) do número ante- âmbito da realização da audiência de interessados, nos rior deve ser mantida pelo menos durante o período de casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação duração do apoio financeiro. do facto que lhe deu origem. 6 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, não são contabilizados os trabalhadores que Artigo 7.º tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa Pagamento do apoio promovido por aquela, desde que a empresa comprove esse facto. 1 - O pagamento do apoio é efetuado da seguinte 7 - Cada empregador não pode contratar mais de 20 forma: trabalhadores ao abrigo da presente Medida. a) A primeira prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga no mês seguinte à notificação da Artigo 5.º decisão referida no n.º 3 do artigo anterior; Apoio financeiro b) A segunda prestação, correspondente a 20% do 1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo período de duração do apoio; de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da c) A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do perí- trabalhador, nos seguintes termos: odo de duração do apoio; d) A quarta prestação, no montante remanescente, é a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo termo; b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. resolutivo certo 2 - Os pagamentos referidos no número anterior estão 2 - O reembolso referido no número anterior não pode sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos neces- ser superior a €200 por mês. sários à atribuição da Medida. Artigo 6.º Artigo 8.º Procedimento Incumprimento e restituição 1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador 1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU apresenta a candidatura à Medida no portal “NetEm- no caso de incumprimento em dois meses, seguidos ou prego” do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, atra- interpolados, da obrigação de manutenção do nível de vés do registo da oferta de emprego, podendo identificar emprego, prevista no n.º 4 do artigo 4.º. o destinatário que pretende contratar. 2 - O recebimento indevido do apoio financeiro, nome- 2 - O IEFP, I. P. efetua a validação da oferta e verifica adamente resultante da prestação de falsas declarações, os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeada- sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal mente verificando a elegibilidade do destinatário identifi- por eventuais indícios da prática do crime de fraude na cado pelo empregador ou apresentando-lhe, para efeito de seleção, desempregados que reúnam os requisitos neces- obtenção de subsídio de natureza pública, implica a ime- sários ao preenchimento daquela oferta. diata cessação da atribuição de todos os apoios e a resti- 3 - Após o empregador informar quais os candida- tuição do montante já recebido. tos selecionados ou o IEFP, I. P. confirmar a elegibili- 3 - O IEFP, I.P. deve notificar o empregador da decisão dade dos candidatos indicados, é proferida decisão sobre que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a candidatura e notificado o empregador, no prazo de 30 a data em que se considera ter deixado de existir funda- dias consecutivos contados desde a data da apresentação mento para a respetiva atribuição, bem como da decisão da candidatura. que determine a restituição do apoio recebido. 4 - No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar 4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias os contratos de trabalho depois da notificação da decisão consecutivos contados da receção da notificação, sob de aprovação, sem prejuízo de o empregador poder cele- pena de pagamento de juros de mora à taxa legal. brar os contratos de trabalho a partir do momento da apre- sentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efei- Artigo 9.º tos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma. 5 - O empregador deve devolver o termo de aceita- Regime especial de projetos de interesse estratégico ção da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias Os limites previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 3 do consecutivos contados deste a data da notificação da artigo 5.º não são aplicáveis a empregador que apresente decisão. projeto considerado de interesse estratégico para a eco- 6 - O não cumprimento do previsto no número anterior nomia nacional ou de determinada região, e que como determina a caducidade da decisão de aprovação. tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do 7 - O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo sus- membro do Governo responsável pela área da economia. Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 36-(5) Artigo 10.º prego nos setores da população em que os seus efeitos Outros apoios negativos tendem a ser mais acentuados. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na 1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria não Comissão Permanente de Concertação Social. é cumulável com outros apoios diretos ao emprego apli- Assim: cáveis ao mesmo posto de trabalho, sem prejuízo do dis- Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na posto no número seguinte. alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º 2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 é cumulável com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com outra de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do equivalente.” Emprego, o seguinte: Artigo 11.º Artigo 1.º Financiamento comunitário Alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro A Medida inclui financiamento comunitário, sendo-lhe Os artigos 3.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitá- de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2012, de 9 de rio e nacional. outubro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 12.º “Artigo 3.º Entrada em vigor [...] A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 1 - [...] O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel a) [...] Rodrigues da Silva Martins, em 27 de dezembro de b) [...] 2012. c) Os desempregados que integrem família mono- parental inscritos no centro de emprego ou centro de Portaria n.º 3-B/2013 emprego e formação profissional; d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com de 4 de janeiro quem vivam em união de fato se encontrem igualmente A promoção do emprego sustentável é uma das grandes desempregados, inscritos no centro de emprego ou cen- prioridades do XIX Governo Constitucional, tendo vindo a tro de emprego e formação profissional. ser, com esse desiderato, implementado um conjunto alar- gado de medidas e de reformas, tanto de cariz estrutural, 2 - [...] como de cariz conjuntural. Nessa conformidade, o Governo tem desenvolvido uma Artigo 12.º política de emprego e de formação profissional focada em [...] aspetos específicos com relevância direta junto do mercado de trabalho, nomeadamente em termos de combate ao 1 - [Anterior corpo do artigo] desemprego. Um desses aspetos específicos, que se revela 2 - Nos casos não previstos no número anterior, é essencial para o Governo, concerne à prioridade que deve concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor cor- ser atribuída às camadas sociais mais desprotegidas e mais respondente ao IAS. sujeitas às implicações sociais e económicas decorrentes dos elevados níveis atuais de desemprego. Artigo 14.º Neste contexto, as situações dos agregados familiares em que ambos os membros do casal se encontram em situa- [...] ção de desemprego, bem como das famílias monoparentais 1 - [...] cujo membro ativo se encontra desempregado, devem ser 2 - [...] acompanhadas com maior proximidade pelas políticas 3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do públicas. Importa assegurar a estes desempregados um acesso mais alargado a medidas ativas de emprego. Entre artigo 3.º, a comparticipação financeira corresponde a estas medidas destaca-se os estágios apoiados, atento o 100% do valor da bolsa.” inerente reforço das competências técnicas e pessoais dos desempregados e o respetivo potencial de promoção da Artigo 2.º empregabilidade, conforme sublinhado em vários estudos Aplicação no tempo recentes. Assim, a alteração na medida de Estágios Pro- fissionais, ora preconizada, com o alargamento da mesma A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo apresentadas após a sua entrada em vigor. membro ativo se encontra em situação de desemprego, independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o Artigo 3.º aumento do valor do reembolso das respetivas bolsas de Entrada em vigor estágio, assegura melhores perspetivas de reinserção no mercado de trabalho a estes desempregados, com efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao potenciais importantes em termos do combate ao desem- da sua publicação. 36-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 Artigo 4.º que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação Republicação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos últimos 12 meses É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz anteriores à entrada da candidatura; parte integrante, a Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, c) Os desempregados que integrem família monoparen- alterada pela Portaria n.º 309/2012, de 9 de outubro, com tal inscritos no centro de emprego ou centro de emprego a redação atual. e formação profissional; O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro- d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com drigues da Silva Martins, em 27 de dezembro de 2012. quem vivam em união de fato se encontrem igualmente desempregados, inscritos no centro de emprego ou centro ANEXO de emprego e formação profissional. (a que se refere o artigo 4.º) 2 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapa- cidade não se aplica o limite de idade estabelecido no Republicação da Portaria nº 92/2011, de 28 de fevereiro número anterior. Artigo 4.º Artigo 1.º Entidade promotora Objeto Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profis- 1 - A presente portaria regula o Programa de Estágios sionais pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, Profissionais. com ou sem fins lucrativos. 2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio profissional a etapa de transição para a vida ativa que visa com- plementar uma qualificação preexistente através de formação e Artigo 5.º experiência prática em contexto laboral e promover a inserção Requisitos gerais da entidade promotora de jovens ou a reconversão profissional de desempregados. 3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios 1 - A entidade promotora compromete-se a não prestar que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais, e regulamentares a que se encontra vinculada, nelas se nem os estágios curriculares de quaisquer cursos. incluindo igualmente as de natureza fiscal e contributiva. 4 - Não são igualmente abrangidos pela presente por- 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem taria os estágios cujo plano requeira perfil de formação candidatar-se ao presente programa as empresas que inicia- e competências nas áreas da medicina e da enfermagem. ram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado Artigo 2.º pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pe- los Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, Objetivos de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de O Programa de Estágios Profissionais tem como obje- julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012, tivos, nomeadamente: de 20 de abril, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., cópia certificada da decisão a a) Complementar e desenvolver as competências dos que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade; Artigo 6.º b) Promover a integração profissional dos desemprega- dos à procura de um novo emprego que tenham melhorado Candidatura recentemente o seu nível de qualificações; 1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade pro- c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações motora nos períodos definidos e publicitados pelo Instituto e o mercado de trabalho; do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP). d) Promover o conhecimento sobre novas formações e 2 - O estagiário pode ser identificado na candidatura, ou competências junto das empresas e promover a criação de ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com emprego em novas áreas; o perfil indicado naquela. e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão 3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 25 dias da estrutura produtiva. consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação. 4 - A contagem do prazo referido no número anterior é Artigo 3.º suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP Destinatários elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir. 1 - São destinatários dos estágios profissionais previstos 5 - É dispensada a audiência dos interessados nas si- no presente diploma: tuações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do a) As pessoas, com idade até 30 anos, inclusive, aferida à Código do Procedimento Administrativo. data da entrada da candidatura, desde que sejam detentoras de qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional Artigo 7.º de Qualificações (QNQ); Contrato de estágio b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, aferida à data da entrada da candidatura, que se encontrem desem- Previamente ao início do estágio é celebrado entre a pregadas e em situação de procura de novo emprego, desde entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 36-(7) reduzido a escrito, conforme modelo definido em regula- e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual mento específico aprovado pelo IEFP. se menciona a data de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos. Artigo 8.º 5 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante Regime de execução do contrato carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o com indicação do respetivo motivo. regime da duração e horário de trabalho, descansos diário 6 - A cessação do contrato por alguma das formas pre- e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde vistas no n.º 2, com exceção da consagrada na alínea a), no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora. entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da 2 - Mediante autorização do IEFP, e sem prejuízo do respetiva produção de efeitos, pela forma referida no nú- disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, a entidade mero anterior. promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma das seguintes situações: Artigo 10.º a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encer- Orientador de estágio ramento temporário do estabelecimento onde o mesmo 1 - A entidade promotora deve designar um orientador se realiza, por período não superior a um mês; para cada estágio proposto. b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente do- 2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente: ença, maternidade ou paternidade. a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos dade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por objetivos indicados no plano individual de estágio; escrito, os fundamentos e a duração previsível do período b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco do estágio. dias úteis após o pedido. 4 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser Artigo 11.º concedida desde que não comprometa o cumprimento Duração do estágio integral do plano individual de estágio. 5 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a O estágio tem a duração de nove meses, não prorro- bolsa de estágio e o subsídio de alimentação. gáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do 6 - No dia imediato à cessação do impedimento, por artigo 15.º-A. facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à en- tidade promotora para retomar o estágio. Artigo 12.º Bolsa de estágio Artigo 9.º 1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função Cessação do contrato de estágio do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de 1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por estágio, cujo valor é o seguinte: acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos a) O valor correspondente ao indexante dos apoios so- termos dos números seguintes. ciais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 2 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando do QNQ; se verifique alguma das seguintes situações: b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o a) No termo do prazo correspondente ao seu período estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ; de duração; c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o entidade promotora lho poder proporcionar; estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ; c) No momento em que o estagiário atingir o número e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti- estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ. ficadas; d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi- 2 - Nos casos não previstos no número anterior, é con- cadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos cedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor corres- ou interpolados; pondente ao IAS. e) Decorrido o prazo de 15 meses após o início do está- gio, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão Artigo 13.º a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior. Alimentação e seguro 1 - Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número direitos: anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo 8.º a) O direito a receber subsídio de alimentação; 4 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara benefício um seguro de acidentes de trabalho. 36-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número Artigo 15.º-A anterior é aquele que corresponde ao que é atribuído à Regime especial de projetos de interesse estratégico generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 - Às entidades promotoras que apresentem projeto 3 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimen- reconhecido de interesse estratégico para a economia na- tação por parte da entidade promotora aos seus trabalha- cional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável dores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio o regime jurídico previsto na presente portaria, com as fixado para a generalidade dos trabalhadores que exer- seguintes especificidades: cem funções públicas ou a refeição na própria entidade a) O estágio tem a duração máxima de 18 meses, não promotora, se essa for a prática para os respetivos tra- prorrogáveis; balhadores. b) O pagamento do valor correspondente às bolsas de 4 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo estágio é comparticipado pelo IEFP no máximo em 90 % IEFP, no decurso do período de duração do contrato refe- do valor da bolsa, independentemente da natureza jurídica rido no artigo 7.º, nos seguintes termos: e da dimensão da entidade promotora. a) Relativamente ao subsídio de alimentação, até ao valor que nessa matéria se encontra fixado para os traba- 2 - Para efeitos de reconhecimento do interesse es- lhadores que exercem funções públicas; tratégico do projeto para a economia nacional ou de b) Relativamente ao pagamento do prémio devido pelo determinada região, bem como para a determinação da seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspon- duração do estágio e da comparticipação pelo IEFP na dente a 3 % do valor total da bolsa de estágio referida na bolsa de estágio, devem ser tidos em conta os seguintes alínea c) do artigo 12.º, valor esse reportado ao período critérios: de nove meses. a) Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou expansão de empresa exis- Artigo 14.º tente; Comparticipação financeira b) Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação, devidamente justificada na respetiva can- 1 - O pagamento do valor corresponde às bolsas de es- didatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento será de tágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, interesse regional; em função da natureza jurídica e dimensão da entidade c) O projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários; promotora, nos seguintes termos: d) Estágios integrados de forma coerente no projeto; a) Relativamente a pessoas coletivas de direito privado e) Estimativa de contratação de no mínimo 75 % dos sem fins lucrativos ou pessoas singulares ou coletivas de ex-estagiários, evidenciada na candidatura; direito privado com fins lucrativos que empreguem até f) Classificação mínima de 70 %, de acordo com o nove trabalhadores, a comparticipação financeira corres- modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e ponde a 75 % do valor da bolsa; constante do regulamento específico. b) Relativamente a pessoas singulares ou coletivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 3 - São ainda considerados como de interesse estraté- 10 até 250 trabalhadores, a comparticipação financeira gico para a economia nacional, os projetos reconhecidos corresponde a 65 % do valor da bolsa; como ‘Projetos de Potencial Interesse Nacional’ (PIN), nos c) Relativamente a pessoas coletivas ou singulares de termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com direito privado com fins lucrativos que empreguem mais a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 250 trabalhadores, a comparticipação financeira cor- de 20 de junho. responde a 40 % do valor da bolsa. Artigo 16.º 2 - As comparticipações referidas no número anterior Acompanhamento dos estágios são majoradas em 10 p. p., sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e ou No decurso do estágio podem ser realizadas ações incapacidade. de acompanhamento, verificação ou auditoria, por 3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com artigo 3.º, a comparticipação financeira corresponde a competências para o efeito, tendo em vista garantir 100% do valor da bolsa. e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria. Artigo 15.º Impostos e segurança social Artigo 17.º Frequência de novo estágio 1 - Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente Programa estão sujeitos a tributação fiscal nos termos Os desempregados que se encontrem em alguma das legais. situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou te- 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a nham frequentado um estágio profissional financiado relação jurídica decorrente da celebração de um contrato por fundos públicos, só podem frequentar um novo de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham en- exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho tretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos por conta de outrem. do QNQ. Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 36-(9) Artigo 18.º Artigo 22.º Impedimentos Norma revogatória 1 - A entidade promotora que, após o decurso de dois 1 - Com a entrada em vigor da presente portaria são anos, contados da data em que foi beneficiária do Programa revogados: de Estágios Profissionais previsto na presente portaria, não a) A Portaria n.º 129/2009, de 30 de janeiro, com a re- tenha contratado, no mínimo, um terço dos estagiários por dação dada pelas Portarias n.ºs 127/2010, de 1 de março, ele abrangidos, por motivos que a ela sejam imputáveis, e 681/2010, de 12 de agosto; fica impedida de se voltar a candidatar ao mesmo Programa b) A Portaria n.º 131/2009, de 30 de janeiro, com a re- durante o período de um ano. dação dada pelas Portarias n.ºs 262/2009, de 12 de março, 2 - Fica igualmente impedida de selecionar destinatários 128/2010, de 1 de março, e 681/2010, de 12 de agosto; deste Programa a entidade promotora que tenha, com estes, c) A Portaria n.º 127/2010, de 1 de março, com a redação estabelecido, nos últimos 12 meses, uma anterior relação dada pela Portaria n.º 681/2010, de 12 de agosto; de trabalho, de prestação de serviços ou de estágios de d) A Portaria n.º 154/2010, de 11 de março, alterada qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obri- pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de maio; gatórios para acesso a profissão. e) O despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da República, 2.a série, de 27 de abril. Artigo 19.º Incumprimento 2 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para os diplomas referidos no número anterior conside- 1 - O incumprimento por parte da entidade promotora ram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente das obrigações relativas à atribuição das comparticipações portaria. e dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo, se for caso disso, de participação Artigo 23.º criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios Norma transitória da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas de todas as comparticipações e apoios previstos na presente referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao portaria e a restituição do montante correspondente aos final da conclusão dos respetivos estágios, sem prejuízo apoios e comparticipações entretanto recebidos. do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição seguinte. proporcional dos apoios e comparticipações recebidos. 3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias Artigo 24.º consecutivos, contados a partir da notificação à entidade Disposição final promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal. 1 - Relativamente ao período de tempo que medeia entre 4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois a entrada em vigor da presente portaria e a conclusão dos anos, a contar da notificação referida no número anterior, estágios realizados ao abrigo dos diplomas referidos no de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do número seguinte, pode ser aplicável o disposto no n.º 2 Estado com a mesma natureza e finalidade. do artigo 15.º, desde que entre a entidade promotora e o 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, estagiário seja celebrado acordo escrito nesse sentido. compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos 2 - O previsto no número anterior aplica-se aos está- apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a res- gios regulados pelos diplomas identificados nas alíneas tituição proporcional em caso de incumprimento parcial seguintes: do projeto. a) Portaria n.º 1103/2008, de 2 de outubro; b) Portaria n.º 129/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Artigo 20.º Portarias n.ºs 127/2010, de 1 de março e 681 /2010, de 12 Regulamentação específica de agosto; c) Portaria n.º 131/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas 1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., Portarias n.ºs 262/2009, de 12 de março, 128/2010, de 1 define, através de regulamento específico, os elementos de março, e 681/2010, de 12 de agosto; procedimentais adicionais que se mostrem necessários à d) Portaria n.º 127/2010, de 1 de março, alterada pela correta execução do presente Programa. Portaria n.º 681/2010, de 12 de agosto; 2 - O regulamento específico previsto no número ante- e) Portaria n.º 154/2010, de 11 de março, alterada pela rior é publicitado no prazo de 10 dias consecutivos após Portaria n.º 285/2010, de 25 de maio; a entrada em vigor da presente portaria. f) Portaria n.º 238/2010, de 29 de abril; g) Despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da Artigo 21.º República, 2.a série, de 27 de abril. Estágios INOV Artigo 25.º A criação e regulamentação de estágios no âmbito de Vigência medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação A presente portaria entra em vigor a partir do dia se- profissional. guinte ao da sua publicação. 36-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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