Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 27, 1.º suplemento

Data
2019-02-01

Texto integral (2560 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 Número 27 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019: Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil de enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1012-(2) Saúde Portaria n.º 48-A/2019: Efetiva a requisição civil dos enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1012-(3) 1012-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2019 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS o critério legal aplicável, quando exista determinação mé- dica no sentido da realização dessa cirurgia; Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia A Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE) cardiotorácica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma (SINDEPOR) emitiram pré-avisos de greve dos enfermeiros, a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar com início às 8 horas do dia 14 de janeiro e termo às 24 horas não vejam os atos cirúrgicos diferidos, de forma a não ultra- do dia 28 de fevereiro de 2019, sob a forma de paralisação passarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, total do trabalho, tendo como destinatárias seis entidades designadamente na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio; públicas empresariais do setor da saúde — o Centro Hospita- Prosseguimento de tratamentos programados em curso, lar e Universitário de S. João, E. P. E., o Centro Hospitalar e tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de Universitário do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila radioterapia, através da realização das sessões de trata- Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., o Centro Hospitalar de Entre mento planeadas, bem como tratamentos com prescrição o Douro e Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar de Tondela- diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia -Viseu, E. P. E., o Hospital Garcia de Orta, E. P. E. — e um ou pensos); Hospital gerido em parceria público-privada — Hospital de Serviços de imuno-hemoterapia com ligação aos dadores Braga —,neles estando igualmente indicados os serviços de sangue, nas instituições cujas necessidades principais mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das «ne- de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso cessidades sociais impreteríveis». ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde Não tendo os hospitais destinatários dos pré-avisos con- que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes cordado com os serviços mínimos indicados pelos sindica- para assegurar a satisfação daquelas necessidades; tos, foi promovida a necessária arbitragem obrigatória, ao Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime abrigo do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, da de prevenção; qual resultou o Acórdão n.º 1/2019, de 11 de janeiro, que Punção folicular a executar por enfermeiro especiali- define os serviços mínimos a cumprir durante a greve. zado que, por determinação médica, deva ser realizada em Na sua decisão, o Tribunal Arbitral teve em consideração mulheres cujo procedimento de procriação medicamente as circunstâncias: assistida tenha sido iniciado; Radiologia de intervenção a assegurar nos termos pre- Do pré-aviso de greve abranger um período contínuo vistos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de 46 dias; de prevenção; De em alguns estabelecimentos para os quais a greve Tratamento de doentes crónicos com recurso a admi- foi pré-avisada, a mesma ter sido precedida de uma greve nistração de produtos biológicos; de 40 dias, terminada a 31 de dezembro de 2018 (e que Administração de antibióticos, em tratamentos de pres- levou ao adiamento de mais de 7.700 cirurgias); crição diária em regime ambulatório; De estar em curso uma greve por tempo indeterminado, Serviços complementares que sejam indispensáveis à iniciada em 1 de julho de 2018, às horas que excedem as realização dos serviços acima descritos, na estrita medida 35 horas; da sua necessidade. De, naquelas instituições hospitalares, serem desenvol- vidos tratamentos de doenças com patologias complexas e realizadas cirurgias sem as quais o direito à vida e à saúde Para estes serviços, o Tribunal Arbitral entendeu que os pode estar diretamente em causa; meios humanos necessários seriam, no mínimo, os que em Da existência de especiais riscos que advêm do facto cada estabelecimento de saúde exerçam funções em cada de a greve ser precedida de uma paralisação de longa turno (manhã, tarde e noite) para assegurar o funciona- duração. mento ao domingo e em dia feriado, prevendo ainda, nos blocos operatórios (dos serviços de urgência, oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotorácica, neurocirurgia, oftalmo- Neste contexto, foram definidos os seguintes serviços logia e cirurgia de ambulatório), no mínimo, um acréscimo mínimos: de quatro profissionais de enfermagem (um instrumentista, Situações de urgência imediata e de urgência diferida, um de anestesia, um circulante e um adicional para o re- e bem assim todas aquelas situações das quais possa cobro). Para transplantes, determinou a existência de uma resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil repara- equipa de prevenção 24 horas por dia. ção, medicamente fundamentadas; Tratando-se de uma greve maioritariamente cirúrgica, Situações de urgência nas unidades de atendimento os serviços mínimos fixados cingiram-se ao essencial para permanentes que funcionam 24 horas por dia; evitar danos irreparáveis, irreversíveis ou de difícil repa- Serviços de internamento que funcionam em permanên- ração nos utentes. De tal modo que, não obstante terem cia, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, os hospitais abrangidos reclamado a inclusão de outros no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios procedimentos no elenco de serviços mínimos, o Tribunal de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e nos Arbitral não acedeu a tal pedido. tratamentos oncológicos; Além das particularidades da greve, às quais o Tribunal Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não Arbitral atendeu na definição dos serviços mínimos, é de cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças salientar que vários dos hospitais afetados são considera- oncológicas de novo, classificadas como de nível de prio- dos, pela sua elevada especialização, como sendo fim de ridade 4, de acordo com o critério legal aplicável; linha, ou seja, o último prestador de cuidados de saúde, para Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, o qual outros estabelecimentos hospitalares referenciam classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com utentes, no âmbito dos circuitos e redes estabelecidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2019 1012-(3) Como tal, a perturbação do funcionamento destes estabe- SAÚDE lecimentos é especialmente gravosa, afetando seriamente a prestação de um serviço essencial de interesse público. Portaria n.º 48-A/2019 O direito à greve, sendo um direito fundamental, não tem uma dimensão absoluta, uma vez que, tal como decorre do de 7 de fevereiro n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019, durante o seu exercício, é necessário salvaguardar outros de 7 de fevereiro, reconheceu a necessidade de se proceder direitos constitucionalmente protegidos, como os direitos à requisição civil dos enfermeiros em situação de greve, fundamentais à vida e à proteção da saúde, sob pena da declarada pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de sua irreversível afetação. Portugal (SINDEPOR) e pela Associação Sindical Portu- O Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, prevê guesa dos Enfermeiros (ASPE), até ao dia 28 de fevereiro que, em circunstâncias particularmente graves e com ca- de 2019. ráter excecional, o Governo possa recorrer à requisição Ao abrigo do disposto na referida resolução, decreta-se, civil para assegurar o regular funcionamento de serviços com efeito imediato, a requisição civil dos enfermeiros essenciais de interesse público, como o da prestação de aderentes à greve nos centros hospitalares em que se encon- cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos. tra comprovado o incumprimentos dos serviços mínimos Adicionalmente, encontra-se consagrada no Código do decretados pelo Tribunal Arbitral no Acórdão n.º 1/2019, Trabalho a possibilidade de recurso à requisição ou mobi- de 11 de janeiro. lização quando, na pendência de uma greve, se incumprir Assim: a obrigação de prestação de serviços mínimos indispen- Em execução da Resolução do Conselho de Ministros sáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis n.º 27-A/2019, de 7 de fevereiro, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 em alguns setores, nomeadamente o dos serviços médicos, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novem- hospitalares e medicamentosos. bro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, Ora, constatou-se que no Centro Hospitalar e Universi- manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: tário de S. João, E. P. E., no Centro Hospitalar e Univer- sitário do Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar de Entre o Artigo 1.º Douro e Vouga, E. P. E., e no Centro Hospitalar de Tondela- Objeto -Viseu, E. P. E., se tem verificado, de acordo com informa- ções detalhadas dos respetivos conselhos de administração, 1 — A presente portaria requisita os enfermeiros que que os enfermeiros não têm cumprido os serviços mínimos exerçam funções no Centro Hospitalar e Universitário fixados, com claro prejuízo para os utentes e em violação de S. João, E. P. E., no Centro Hospitalar e Universitá- das disposições legais aplicáveis. rio do Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar de Entre o A necessidade de assegurar o regular funcionamento Douro e Vouga, E. P. E., e no Centro Hospitalar de Tondela- do serviço público de prestação de cuidados hospitalares, -Viseu, E. P. E., que se mostrem necessários para assegurar médicos e medicamentosos nos hospitais afetados por o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Acór- esta greve dos enfermeiros, decretada pela ASPE e pelo dão n.º 1/2019, de 11 de janeiro, proferido pelo Tribunal SINDEPOR, até dia 28 de fevereiro, bem como o incum- Arbitral constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do primento da obrigação de prestação de serviços mínimos Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, no segui- decretados pelo Tribunal Arbitral, impõem ao Governo a mento da greve declarada pelo Sindicato Democrático dos determinação da requisição civil, de forma proporcional Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) e pela Associação e na medida do necessário para assegurar a satisfação de Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE). necessidades sociais impreteríveis no setor da saúde. 2 — A greve a que se refere o número anterior Assim: foi comunicada através dos pré-avisos subscritos a Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e do 22 de dezembro de 2018 pelo SINDEPOR, e a 26 de n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de dezembro de 2018 pela ASPE, para vigorar entre 14 de novembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 541.º janeiro e 28 de fevereiro de 2019. do Código do Trabalho, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho Artigo 2.º de Ministros resolve: Requisição civil 1 — Reconhecer a necessidade de se proceder à requisi- ção civil dos enfermeiros em situação de greve, decretada 1 — Os enfermeiros a requisitar são os que exer- pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal çam funções no Centro Hospitalar e Universitário de (SINDEPOR) e pela Associação Sindical Portuguesa dos S. João, E. P. E., no Centro Hospitalar e Universitário do Enfermeiros (ASPE), até ao dia 28 de fevereiro de 2019. Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar de Entre o Douro 2 — Autorizar a Ministra da Saúde a efetivar, sob a e Vouga, E. P. E., e no Centro Hospitalar de Tondela- forma de portaria, a requisição civil dos trabalhadores -Viseu, E. P. E.. referidos no número anterior, faseadamente ou de uma só 2 — Os enfermeiros a requisitar são os que se mostrem vez, consoante as necessidades o exijam. necessários para o cumprimento dos serviços mínimos 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos definidos no Acórdão n.º 1/2019, de 11 de janeiro, pro- imediatos. ferido pelo Tribunal Arbitral constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Presidência do Conselho de Ministros, 7 de fevereiro setembro. de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, deve o da Costa. conselho de administração dos centros hospitalares abran- 100000163 gidos pela presente portaria comunicar às estruturas sindi- 1012-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2019 cais que declararam a greve ou a quem as represente para o Artigo 4.º efeito, com a antecedência mínima de 48h relativamente a Autoridade responsável pela execução da requisição cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado Acórdão Arbitral, bem como os meios A autoridade responsável pela execução da requisição humanos necessários para os assegurar. é a Ministra da Saúde. 4 — Após a referida comunicação, as associações Artigo 5.º sindicais dispõem de 24h para designar os enfermeiros necessários a assegurar a realização dos atos incluídos Competência para atos de gestão corrente nos serviços mínimos. A competência para a prática de atos de gestão decor- 5 — Na falta de designação dos enfermeiros, nas 24 h rentes da requisição civil incumbe ao conselho de admi- que antecedem cada dia de greve, compete ao conselho nistração de cada um dos centros hospitalares referidos de administração dos centros hospitalares abrangidos pela no artigo 1.º presente portaria, requisitar os enfermeiros necessários a assegurar os mencionados atos. Artigo 6.º 6 — Para os efeitos previstos no número anterior, os Regime laboral aplicável enfermeiros a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços míni- Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e dis- mos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem ciplinar que decorre do seu vínculo laboral. da escala de serviço. 7 — A requisição civil visa a prestação, pelos enfermei- Artigo 7.º ros a que se referem os números anteriores, das funções Entrada em vigor inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a 1 — A presente portaria entra imediatamente em vigor. que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação 2 — No dia 8 de fevereiro de 2019, os enfermeiros a legal e convencional aplicável. requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua Artigo 3.º ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço. Duração A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 28 Temido de Almeida Simões, em 7 de fevereiro de 2019. de fevereiro de 2019. 100000164 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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