Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 26

Data
2014-02-01

Texto integral (4843 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 Número 26 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 10/2014: Recomenda ao Governo que proceda à revisão do Regime de Renda Apoiada . . . . . . . . . . . . . 1260 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 14/2014: Torna público que a República Popular da China comunicou a sua autoridade em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1260 Aviso n.º 15/2014: Torna público que a República da Eslovénia comunicou a sua autoridade em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1260 Aviso n.º 16/2014: Torna público que a República da Eslovénia realizou uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, em 15 de novembro de 1965. . . . 1260 Aviso n.º 17/2014: Torna público que a República da Colômbia comunicou a sua autoridade, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1261 Aviso n.º 18/2014: Torna público que a República da Coreia aderiu em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1261 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 32/2014: Estabelece os procedimentos aplicáveis à submissão, no pedido único (PU), dos apoios a pro- jetos de florestação de terras agrícolas (FTA), aprovados no âmbito do RURIS, bem como no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas do Regula- mento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho, aprovados no continente, e uniformiza os respetivos critérios materiais de elegibilidade com vista à sua decisão e pagamento. . . . . . . 1262 1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA República da Eslovénia comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Resolução da Assembleia da República n.º 10/2014 Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980. Recomenda ao Governo que proceda à revisão do Regime AUTORIDADE de Renda Apoiada Eslovénia, 20-12-2012 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo (Tradução) que proceda, no quadro de uma avaliação global da aplica- ção da Lei do Arrendamento, e em articulação e colabora- (…) (A partir de 21 de dezembro de 2012) a República ção com as entidades competentes, à reanálise do Regime da Eslovénia terá uma nova Autoridade Central (CA): de Renda Apoiada. Direção da Família do Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais. Aprovada em 24 de janeiro de 2014. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual O Presidente da Assembleia da República, em exercício, foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário Guilherme Silva. da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983. O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS A Convenção entrou em vigor para a República Por- tuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso pu- blicado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de Aviso n.º 14/2014 maio de 1984. Por ordem superior se torna público que, por notificação A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção datada de 9 de novembro de 2012, o Ministério dos Negó- Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso cios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter n.º 287/95 publicado no Diário da República n.º 230, a República Popular da China comunicado a sua autoridade 1.ª s. — A, de 4 de outubro de 1995. em conformidade com o artigo 45º, à Convenção sobre os Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada 2014. — A Diretora, Rita Faden. na Haia, a 25 de outubro de 1980. AUTORIDADE Aviso n.º 16/2014 China, 03-09-2012 Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 11 de janeiro de 2013, o Ministério dos Negócios (Tradução) Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Eslovénia realizado uma declaração em As línguas oficiais da Região Administrativa Especial conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à de Macau (MSAR) são o Chinês e o Português. O proces- Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e samento de pedidos no âmbito da Convenção poderá ser Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na acelerado se os pedidos e outros documentos dirigidos à Haia, em 15 de novembro de 1965. Autoridade Central de Macau sejam acompanhados de uma tradução em Chinês ou Português. DECLARAÇÃO A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diá- Eslovénia, 18-12-2012 rio da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983. O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de (Tradução) setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a Re- da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983. pública da Eslovénia declara que se opõe à citação ou A Convenção entrou em vigor para a República Por- notificação de atos judiciais no seu território por agentes tuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso pu- diplomáticos ou consulares de um outro Estado, salvo se blicado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de o ato tiver de ser objeto de citação ou de notificação a um maio de 1984. nacional do Estado de origem. A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso n.º 287/95 publicado no Diário da República n.º 230, da Eslovénia declara que o envio de atos judiciais em 1.ª s. — A, de 04 de outubro de 1995. conformidade com a alínea a) do artigo 10.º só é permitido por carta registada com aviso de receção e se os atos es- Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de tiverem redigidos em esloveno ou acompanhados de uma 2014. — A Diretora, Rita Faden. tradução nessa língua. Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República Aviso n.º 15/2014 da Eslovénia declara que se opõe à forma de citação ou notificação prevista nas alíneas b) e c) do artigo 10.º da Por ordem superior se torna público que, por notificação Convenção. datada de 22 de janeiro de 2013, o Ministério dos Negócios Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, a Re- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a pública da Eslovénia declara que, não obstante o disposto Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2014 1261 no n.º 1 do artigo 15.º, os juízes eslovenos podem julgar, venção tal como consta do aviso publicado no Diário da ainda que nenhum certificado da citação ou notificação, República n.º 122, 1.ª s., de 26 de maio de 1984. ou da entrega, tenha sido recebido, se estiverem reunidas Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de todas as condições estipuladas no n.º 2 do artigo 15.º da 2014. — A Diretora, Rita Faden. Convenção. Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, a República da Eslovénia declara que um pedido para a Aviso n.º 18/2014 relevação não será aceite se tiver sido apresentado após a Por ordem superior se torna público que, por notifi- expiração do prazo de um ano a contar da data em que o cação datada de 22 de janeiro de 2013, o Ministério dos demandado teve conhecimento da decisão. Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos noti- A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, ficou ter a República da Coreia aderido em conformidade a qual foi aprovada pelo Decreto-lei n.º 210/71, publicado com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do no Diário do Governo n.º 116, I Série, de 18 de maio de Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo outubro de 1980. com o publicado no Diário do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974. ADESÃO O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário Coreia, República da, 13-12-2012 do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde (Tradução) 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado Nos termos do n.º 3 do artigo 38.º, a Convenção entrou no Diário do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974. em vigor para a República da Coreia em 1 de março de A Direção-Geral da Administração da Justiça do Mi- 2013. nistério da Justiça foi designada como autoridade central, Nos termos do n.º 4 do artigo 38.º, a adesão só produz em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1ª. efeitos para as relações entre a República da Coreia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de adesão. 2014. — A Diretora, Rita Faden. Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º, a Convenção deverá entrar em vigor entre a República da Coreia e o Estado Aviso n.º 17/2014 que declarou aceitar a referida adesão no primeiro dia do terceiro mês civil após o depósito da declaração de Por ordem superior se torna público que, por notifi- aceitação. cação datada de 30 de novembro de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos RESERVAS notificou ter a República da Colômbia comunicado a sua autoridade, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Coreia, República da, 13-12-2012 Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. Nos termos do artigo 42.º e 24.º da Convenção, a Re- pública da Coreia opõe-se à utilização do Francês nos AUTORIDADE pedidos, comunicações ou outros documentos transmitidos à sua Autoridade Central. Colômbia, 7-11-2012 Nos termos do artigo 42.º e 26.º da Convenção, a Re- pública da Coreia declara que não fica obrigada a pagar (Tradução) os encargos previstos no n.º 2 do artigo 26.º e referentes à O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República participação de advogado ou de consultor jurídico ou ao da Colômbia (…) comunica que a “Direção dos Assuntos pagamento das custas judiciais, exceto se esses encargos Migratórios, Consulares e de Serviço ao Cidadão” do Mi- puderem ser cobertos pelo seu sistema de assistência ju- diciária e jurídica. nistério dos Negócios Estrangeiros da República da Co- lômbia, foi designado em conformidade com o artigo 2 da AUTORIDADE Convenção como Autoridade Central. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Coreia, República da, 13-12-2012 foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, Autoridade Central (artigo 6.º) publicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, Ministério da Justiça 1.ª s., de 30 de dezembro de 1974. A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983. do Governo n.º 82, 1ª s., de 8 de abril de 1975. O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de A Autoridade portuguesa competente para esta Conven- setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário ção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983. nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, A Convenção entrou em vigor para a República Por- publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª s., de 18 de tuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso pu- julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral blicado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Con- maio de 1984. 1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2014 A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção Por outro lado, e na medida em que se declara e veri- Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso fica a área sob compromisso no Sistema de Identificação n.º 287/95 publicado no Diário da República n.º 230, Parcelar, impõe-se atenuar os efeitos das diferenças dete- 1.ª s. - A, de 4 de outubro de 1995. tadas na primeira campanha de submissão no PU, sendo Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de tida em consideração, para determinar a área aprovada, 2014. — A Diretora, Rita Faden. a antiguidade dos projetos e dos recursos ao tempo dis- poníveis. Para além da área, estão ainda sob compromisso as obrigações relativas às densidades mínimas e ao plano MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR de gestão florestal, cujo tratamento, em caso de descon- formidade, se uniformiza, com o propósito de agilizar o Portaria n.º 32/2014 processo de pagamento dos montantes que se mostrem devidos e de atenuar os seus efeitos nos projetos florestais de 6 de fevereiro que já tenham cumprido o prazo mínimo de dez anos de As medidas relativas à florestação de terras agrícolas duração. aprovadas ao longo de três quadros comunitários de apoio Ainda como medida de uniformização, afasta-se a apli- no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), nomeada- cação do quadro sancionatório relativo às Boas Práticas mente nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, Florestais, que apenas se impunha aos projetos de flores- do Conselho, de 15 de julho, do Regulamento (CEE) tação de terras agrícolas (FTA) aprovados ao abrigo do n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e do Regula- RURIS, por se considerar que estas devem ser aferidas e mento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de maio, ao valoradas ao nível do cumprimento das demais obrigações abrigo do qual foi aprovado o Plano de Desenvolvimento que recaem sobre o beneficiário e que estão previstas no Rural (RURIS), ainda se mantêm ativas para efeitos de respetivo regime legal. pagamento dos apoios, que acompanham o ciclo de ma- Com a presente medida, que visa assegurar a adaptação turidade e de produtividade dos povoamentos florestais, do processo de pagamento dos prémios florestais à disci- o qual pode durar até 20 anos relativamente à data de plina financeira do FEADER, sem desvirtuar ou compro- aprovação dos projetos. meter as regras comunitárias relativas aos compromissos Considerando que as operações de arborização aprova- firmados com os beneficiários, procura-se imprimir maior das no âmbito daqueles regimes de apoio já se encontram segurança aos processos de pagamento dos apoios, condu- concluídas, atualmente a natureza do apoio ainda por pagar zindo ainda a ganhos de eficiência, pela simplificação de reveste a forma de prémio anual, encontrando-se mais procedimentos e racionalização de meios, nomeadamente próxima dos pagamentos diretos do que das ajudas ao ao nível do acompanhamento dos projetos. investimento. Assim: Por outro lado, e de acordo com o Regulamento (CE) Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- n.º 1320/2006, da Comissão, de 5 de setembro, o paga- cultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do mento das medidas de florestação de terras agrícolas Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de março, e no n.º 1 do efetuado durante o período de programação de 2007 a artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, 2013 passou a ser realizado com recurso ao orçamento alterado pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de dezembro, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural o seguinte: (FEADER). Neste contexto, o Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Artigo 1.º Comissão, de 27 de janeiro, determinou a aplicação, no que respeita às medidas relacionadas com a «superfície» Objeto e âmbito pagas pelo FEADER, das regras de gestão e de controlo, 1 — A presente portaria estabelece os procedimentos bem como das disposições respeitantes a reduções e exclu- sões do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), aplicáveis à submissão, no pedido único (PU), dos pedidos previstas para os pagamentos diretos, com fundamento de pagamento de Prémio de Manutenção (PM) e de Prémio na importância deste instrumento para a boa gestão dos por Perda de Rendimento (PPR), e dos pedidos de transfe- regimes de ajuda. rência de titularidade referentes a projetos de florestação Nesta conformidade, e para assegurar uma gestão inte- de terras agrícolas (FTA), aprovados no âmbito do Plano grada e o controlo eficiente das medidas de florestação de de Desenvolvimento Rural (RURIS), bem como no âm- terras agrícolas aprovadas no continente que transitaram bito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo para o FEADER, importa submeter os respetivos pedidos Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de de pagamento dos prémios no pedido único (PU), o que, junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas em relação ao RURIS, já ocorreu em 2013. do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Procede-se, assim, à adaptação das regras de procedi- julho, aprovados no continente. mento, bem como à uniformização, para as três medidas 2 — A presente portaria uniformiza os critérios materiais de apoio em apreço, dos critérios de análise, de controlo de elegibilidade dos pedidos de pagamento e dos pedidos e de decisão dos pedidos de pagamento. de transferência a que se refere o número anterior, com Com efeito, a apresentação dos pedidos de pagamento vista à sua decisão e ao seu pagamento. fica exclusivamente dependente da iniciativa e da decla- 3 — O disposto na presente portaria não prejudica a ração dos beneficiários, como sucede com os demais pa- aplicação dos respetivos regimes legais e regulamentares gamentos de ajudas diretas, com todas as consequências de apoio e das disposições contratuais, mas prevalece daí decorrentes, quer por falta de apresentação do pedido, sobre os atos normativos de igual valor em caso de con- quer por desconformidade da declaração. flito. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2014 1263 Artigo 2.º Artigo 5.º Submissão dos pedidos de pagamento Área de compromisso Os pedidos de pagamento referidos no artigo anterior 1 — A área do compromisso é fixada pelo IFAP, I. P., são submetidos anualmente no PU, sendo-lhe aplicadas as na primeira campanha de submissão dos pedidos de paga- seguintes regras especiais: mento no PU, produzindo efeitos a partir dessa campanha, de acordo com a área determinada (AD), não podendo, a) A não submissão de pedido de pagamento, na cam- em qualquer caso, ser superior à área aprovada (AA) no panha anual respetiva, determina a exclusão da anuidade projeto. do prémio previsto para esse ano; 2 — Nas campanhas seguintes, a área do compromisso b) A não submissão em dois anos consecutivos, após corresponde à área determinada (AD) na campanha ante- dez anos de manutenção do compromisso a contar da data rior, nunca podendo, quando já tenha sofrido uma redução, de aprovação das candidaturas, determina a conclusão do voltar a aumentar. projeto pelos montantes pagos; c) O PM devido aos agrupamentos florestais é pago ao Artigo 6.º representante do agrupamento, que se identifique como tal no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento Análise dos pedidos de pagamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até 15 de outubro Os pedidos de pagamento dos prémios são calculados de 2014, com base na área determinada dos pedidos de de acordo com a AD e com o estatuto do beneficiário à pagamento do PPR submetidos pelos membros do agru- data da primeira submissão dos pedidos de pagamento no pamento; PU, que fica fixado, aplicando-se aos valores apurados as d) Na falta de identificação do representante no prazo reduções e exclusões previstas no presente regime. referido na alínea anterior, as anuidades de PM devidas nas campanhas de 2013 e seguintes, para o RURIS FTA, e nas Artigo 7.º campanhas de 2014 e seguintes, para o Regulamento (CEE) n.º 2080/92 e para o Regulamento (CEE) n.º 2328/91, são Reduções e exclusões pagas diretamente aos membros agrupados, na propor- Às diferenças detetadas entre a área declarada no PU ção da área que cada um detém no projeto florestal do e a AD aplicam-se as reduções e exclusões constantes do agrupamento, desde que tenham submetido um pedido artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comis- de pagamento de PPR na campanha respetiva e o mesmo são, de 27 de janeiro. reúna condições para ser pago. Artigo 8.º Artigo 3.º Pagamentos indevidos Transferências de titularidade 1 — Na primeira campanha de submissão dos pedidos 1 — Os pedidos de transferências de titularidade dos de pagamento no PU, e caso a diferença entre AA e AD seja projetos, entre vivos ou por morte, são submetidos em for- superior a 20 % de AA, ou a 5 ha, são objeto de reembolso mulário próprio a aprovar pelo IFAP, I. P., de acordo com os prémios pagos desde o último controlo físico regular os procedimentos aprovados por este Instituto, ficando o ao projeto, correspondentes à diferença de área, deduzida sucessor submetido ao regime previsto na presente portaria. da tolerância máxima admissível. 2 — Os pedidos de transferência de titularidade dos 2 — Nas campanhas seguintes de submissão do PU, projetos são decididos, de acordo com os critérios e pro- e caso a diferença entre a área de compromisso fixada cedimentos definidos pelo IFAP, I. P., sendo os prémios na primeira campanha e AD ultrapasse 10 % da área de pagos ao sucessor, desde que a totalidade do compromisso compromisso referida, são objeto de reembolso os prémios seja retomado em relação à parte do período que falta correspondentes indevidamente recebidos desde a primeira decorrer. campanha de submissão dos pedidos de pagamento no PU. 3 — O projeto é concluído pelos montantes pagos se, 3 — Os valores indevidamente pagos são, sempre que em caso de óbito do beneficiário, não for retomado pelos possível, recuperados por dedução nos prémios devidos herdeiros, ou se, no caso de transmissão da exploração, já na própria campanha. tiverem decorrido dez anos desde a data da aprovação da respetiva candidatura e o novo titular da exploração não Artigo 9.º pretender dar continuidade ao projeto. Densidade 4 — A análise dos pedidos de transferência de titulari- dade dos projetos, por morte, não obriga à reavaliação do 1 — O incumprimento da densidade mínima durante o estatuto do novo beneficiário. período de manutenção tem as seguintes consequências: a) Na primeira campanha de incumprimento, o valor do Artigo 4.º PM é objeto de uma redução, de acordo com a seguinte Controlos fórmula: 1 — Os controlos administrativos são efetuados relati- densidade mínima – densidade observada x PM vamente a todos os pedidos de pagamento, podendo incluir densidade mínima controlos cruzados, nomeadamente com dados do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC). b) Na segunda campanha consecutiva, o valor do PM é 2 — Os pedidos de pagamento estão ainda sujeitos a con- objeto de uma redução, de acordo com a seguinte fórmula: trolos no local previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro. [ 2 x (densidade mínima – densidade observada) x PM densidade mínima ] 1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2014 c) Na terceira campanha consecutiva, a área sem den- na presente portaria, bem como definir e divulgar os cri- sidade observada nesse ano é definitivamente excluída do térios de reconhecimento de circunstâncias excecionais projeto, sendo os PM pagos para a área regular. suscetíveis de justificar o incumprimento de normas nela previstas. 2 — No período complementar pós-manutenção, o po- voamento instalado deve respeitar o mínimo de 60 plantas Artigo 12.º por hectare ou, no caso de plantas com altura superior a 5 metros, um grau de coberto superior ou igual a 10 %, Norma revogatória sob pena de se determinar a conclusão do projeto pelos valores pagos e sem direito ao pagamento do PPR no ano Sem prejuízo da sua aplicação aos pedidos de paga- em causa. mento de subsídios e de prémios antes da submissão através do PU, são revogadas as seguintes disposições: Artigo 10.º Plano de Gestão Florestal a) A alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º e os anexos IX e X do Regulamento de aplicação da in- 1 — No período de manutenção, o incumprimento do tervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS, plano de gestão florestal (PGF), o qual é aferido pela exe- aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho, com cução dos trabalhos de manutenção do povoamento e pelo a última redação introduzida pela Portaria n.º 301/2012, controlo da vegetação espontânea, determina a redução de de 2 de outubro; 20 % no valor da anuidade de PM na campanha em causa. b) O artigo 26.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, com 2 — No período complementar pós-manutenção, o in- última alteração introduzida pela Portaria n.º 299/2012, de cumprimento do PGF determina a redução de 10 % no 1 de outubro, na parte em que se refere ao Regulamento valor da anuidade de PPR na campanha em que foi cons- (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho. tatado o incumprimento. 3 — Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, a reincidência na campanha consecutiva determina a perda do prémio em Artigo 13.º causa na sua totalidade. Entrada em vigor e produção de efeitos 4 — O incumprimento do PGF verificado na terceira campanha consecutiva, determina: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) Antes do decurso do período de dez anos, a conclusão da sua publicação e produz efeitos a partir da: do projeto, bem como a recuperação de todos os prémios a) Campanha de 2013, para os projetos em curso apro- pagos desde a primeira campanha de submissão dos pe- vados no âmbito da intervenção «Florestação de terras didos de pagamento no PU; agrícolas» do RURIS; b) Após o período de dez anos de manutenção do com- b) Campanha de 2014, para os projetos em curso apro- promisso a contar da data de aprovação das candidaturas, vados no âmbito das medidas florestais na agricultura insti- a conclusão do projeto pelos montantes pagos. tuídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações Artigo 11.º agrícolas do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, Procedimentos complementares de 15 de julho. Compete ao IFAP, I. P., aprovar os procedimentos com- O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- plementares de gestão e de execução do regime previsto tiago de Albuquerque, em 31 de janeiro de 2014. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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