Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 255, 2.º suplemento

Data
2015-12-01

Texto integral (5928 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 31 de dezembro de 2015 Número 255 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Finanças Portaria n.º 420-A/2015: Aprova os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) . . . . . . 10010-(6) Portaria n.º 420-B/2015: Identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emis- sões de CO2, aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(9) 10010-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 255 — 31 de dezembro de 2015 FINANÇAS n.º 3 do CIMI, na sequência de proposta da CNAPU, o seguinte: Portaria n.º 420-A/2015 1.º São aprovados os coeficientes de localização míni- mos e máximos a aplicar em cada município, previstos no de 31 de dezembro artigo 42.º do CIMI, e publicados no anexo I à presente portaria. O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), 2.º São aprovados o zonamento e os coeficientes de lo- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novem- calização correspondentes a cada zona de valor homogéneo bro, introduziu no ordenamento jurídico uma profunda re- forma no sistema de avaliação de prédios urbanos, uma vez para as afetações habitação, comércio, indústria e serviços, que, pela primeira vez, o país ficou dotado de um quadro nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI. legal avaliativo assente em fatores objetivos e coerentes. 3.º São aprovadas as percentagens correspondentes à Esta alteração, que rompeu com o sistema baseado na área de implantação, previstas no n.º 2 do artigo 45.º do capitalização das rendas vigente até à data da publicação do CIMI, para apuramento do valor patrimonial tributário dos CIMI, afastou-se de um modelo caracterizado por alguma terrenos para construção, bem como as respetivas áreas aleatoriedade, passando a acolher como vetores nucleares de aplicação. os elementos do prédio: a afetação, a área de construção, 4.º São aprovados os coeficientes majorativos aplica- a área do terreno, os elementos de qualidade e conforto, a dos às moradias unifamiliares para efeitos do n.º 1 do idade e a localização. artigo 43.º do CIMI. Para tal, submeteu-se o território nacional a um processo 5.º O zonamento, os coeficientes de localização, as per- de zonamento que consistiu na delimitação do espaço centagens dos terrenos e os coeficientes majorativos das geográfico do município por zonas homogéneas (áreas de moradias unifamiliares a que se referem, respetivamente, igual valor de mercado imobiliário), consoante se trate da os n.os 2, 3 e 4, são publicitados no sítio www.portaldas- afetação habitação, comércio, serviços, indústria e terre- financas.gov.pt, podendo, também, ser consultados por nos para construção, tendo em conta, nomeadamente, as qualquer interessado nos serviços de finanças. acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os 6.º A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro serviços de transportes públicos e a localização em zonas de 2016 e aplica-se na avaliação dos prédios urbanos de elevado valor de mercado imobiliário. cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os Assim, sendo os coeficientes de localização um dos prin- artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir cipais elementos que concorrem para a determinação do dessa data. valor patrimonial tributário de um imóvel e tendo em conta a evolução do mercado imobiliário, que é por natureza um O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas mercado dinâmico, mostrou-se necessário que o legislador Centeno, em 30 de dezembro de 2015. contemplasse a possibilidade de revisão trienal do zona- mento e dos coeficientes de localização, nomeadamente ANEXO I nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, podendo ainda ser apresentadas anualmente propostas de ajusta- Valores mínimos (min) e máximos (MAX) dos coeficientes de localização, por tipo de afetação, a aplicar mento nas situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo. em cada município, por serviço de finanças (SF) Desde a entrada em vigor do CIMI, apenas foi aprovado um zonamento global do território, que consta da Portaria Habitação Comércio Indústria Serviços n.º 982/2004, de 4 de agosto, uma vez que as restantes por- DF/Concelho/SF min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL tarias publicadas neste âmbito (Portarias n.os 1426/2004, de 1 AVEIRO 25 de novembro, 1022/2006, de 20 de setembro, 1305/2007, 0019 AGUEDA 0,45 1,30 0,50 1,30 0,45 0,75 0,50 1,15 de 4 de outubro, e 1119/2009, de 30 de setembro), apenas 0027 ALBERGARIA-A-VELHA 0,40 1,05 0,40 0,95 0,40 0,90 0,40 0,95 produziram alterações pontuais ao zonamento em vigor. 0035 ANADIA 0,50 1,00 0,50 0,90 0,50 0,70 0,50 0,90 0043 AROUCA 0,50 1,00 0,50 0,95 0,60 0,70 0,50 0,90 Por outro lado, a melhoria do modelo de avaliação fiscal 0051 AVEIRO 1 0,40 2,10 0,40 1,85 0,40 1,00 0,40 1,85 da propriedade urbana, assente em tecnologias de informa- 3417 AVEIRO 2 0,40 1,40 0,40 1,35 0,40 1,25 0,40 1,40 ção e em cartografia digital atualizada, a par da experiência 0060 CASTELO DE PAIVA 0,60 1,00 0,60 0,90 0,50 0,70 0,60 0,90 adquirida na avaliação de cerca de oito milhões de prédios 0078 ESPINHO 0086 ESTARREJA 0,80 0,40 1,50 1,15 0,70 0,40 1,40 0,85 0,70 0,40 0,90 0,90 0,70 0,40 1,40 0,90 urbanos, permitiu uma melhor qualidade da proposta de 0094 ST. MARIA FEIRA 1 0,75 1,25 0,65 1,30 0,65 0,95 0,65 1,40 revisão do zonamento apresentada pela Comissão Nacional 3441 ST. MARIA FEIRA 2 0,80 1,05 0,70 0,90 0,70 0,85 0,70 0,95 de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), em confor- 3735 ST. MARIA FEIRA 3 0,60 0,90 0,50 0,80 0,50 0,70 0,50 0,80 midade com o disposto no artigo 62.º do CIMI. 4170 ST. MARIA FEIRA 4 0,85 1,05 0,70 0,85 0,70 0,80 0,75 0,90 Assim, tendo em conta os motivos supramencionados 0108 ILHAVO 0116 MEALHADA 0,40 0,60 1,80 1,20 0,40 0,60 1,50 1,10 0,40 0,40 1,00 0,80 0,40 0,60 1,60 1,10 e também a crise que assolou a economia mundial, com 0124 MURTOSA 0,40 1,15 0,40 0,80 0,40 0,65 0,40 0,85 fortes implicações na dinâmica do mercado imobiliário, 0132 OLIVEIRA AZEMEIS 0,60 1,10 0,60 1,20 0,60 0,90 0,65 1,15 mostra-se necessário aprovar um novo zonamento, os res- 0140 OLIVEIRA DO BAIRRO 0,60 1,05 0,50 1,00 0,45 0,75 0,50 1,00 petivos coeficientes de localização e coeficientes majorati- 0159 OVAR 0,40 1,25 0,40 0,90 0,55 0,85 0,40 1,00 vos das moradias unifamiliares previstos no artigo 62.º do 0167 S. JOAO DA MADEIRA 0175 SEVER DO VOUGA 0,95 0,40 1,20 1,00 0,80 0,40 1,20 0,90 0,80 0,40 1,00 0,70 0,80 0,40 1,20 0,90 CIMI, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º 0183 VAGOS 0,50 1,20 0,50 1,00 0,50 0,90 0,50 1,00 do mesmo código, bem como as áreas da sua aplicação, 0191 VALE DE CAMBRA 0,50 1,00 0,40 1,00 0,40 0,70 0,50 0,90 para vigorarem nos próximos três anos, tal como determina 2 BEJA o citado artigo 62.º do CIMI. 0205 ALJUSTREL 0,35 0,80 0,40 0,80 0,40 0,55 0,40 0,80 Na fixação dos elementos de avaliação aprovados pela 0213 ALMODOVAR 0221 ALVITO 0,35 0,35 0,80 0,80 0,40 0,40 0,80 0,80 0,40 0,40 0,50 0,50 0,40 0,40 0,80 0,80 presente portaria, foram ouvidas as entidades previstas na lei. 0230 BARRANCOS 0,35 0,70 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 Assim: 0248 BEJA 0,40 1,50 0,40 1,30 0,40 0,60 0,40 1,30 Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao 0256 CASTRO VERDE 0,35 0,90 0,40 0,80 0,40 0,50 0,40 0,80 abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º e do 0264 CUBA 0,35 0,80 0,40 0,80 0,40 0,50 0,40 0,80 Diário da República, 1.ª série — N.º 255 — 31 de dezembro de 2015 10010-(7) Habitação Comércio Indústria Serviços Habitação Comércio Indústria Serviços DF/Concelho/SF DF/Concelho/SF min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL 0272 FERREIRA DO ALENTEJO 0,35 0,80 0,40 0,80 0,40 0,50 0,40 0,80 0922 MONTEMOR-O-NOVO 0,40 1,50 0,40 1,50 0,40 0,90 0,40 1,50 0280 MERTOLA 0,35 0,90 0,40 0,80 0,40 0,50 0,40 0,80 0930 MORA 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,70 0,40 0,80 0299 MOURA 0,35 0,90 0,40 0,90 0,40 0,50 0,40 0,90 0949 MOURAO 0,40 0,80 0,40 0,70 0,40 0,55 0,40 0,80 0302 ODEMIRA 0,35 1,70 0,40 1,30 0,50 0,60 0,40 1,50 0957 PORTEL 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,50 0,40 0,80 0310 OURIQUE 0,35 0,80 0,40 0,80 0,40 0,50 0,40 0,80 0965 REDONDO 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,80 0329 SERPA 0,35 0,90 0,40 0,90 0,40 0,50 0,40 0,90 0973 REGUENGOS DE MONSARAZ 0,40 0,90 0,40 0,90 0,40 0,70 0,40 0,90 0337 VIDIGUEIRA 0,35 0,80 0,40 0,80 0,40 0,50 0,40 0,80 3042 VENDAS NOVAS 0,40 1,00 0,40 1,00 0,40 1,00 0,40 1,00 3 BRAGA 0981 VIANA DO ALENTEJO 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,80 0345 AMARES 0,45 0,85 0,40 0,65 0,40 0,50 0,40 0,65 0990 VILA VICOSA 0,40 0,90 0,40 0,90 0,40 0,70 0,40 0,90 0353 BARCELOS 0,60 1,10 0,50 1,10 0,60 0,80 0,50 1,10 8 FARO 0361 BRAGA 1 0,80 1,30 0,70 1,50 0,60 1,00 0,60 1,30 1007 ALBUFEIRA 0,70 2,80 0,40 2,30 0,90 1,60 0,60 2,30 3425 BRAGA 2 0,70 1,30 0,55 1,30 0,55 1,00 0,60 1,00 1015 ALCOUTIM 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,60 0,40 0,80 0370 CABECEIRAS DE BASTO 0,50 0,80 0,40 0,70 0,40 0,60 0,40 0,70 1023 ALJEZUR 0,60 1,60 0,50 1,10 0,60 0,90 0,50 1,20 0388 CELORICO DE BASTO 0,50 0,80 0,40 0,65 0,40 0,50 0,40 0,60 1040 CASTRO MARIM 0,40 2,40 0,40 2,20 0,40 0,90 0,40 2,20 0396 ESPOSENDE 0,60 1,40 0,50 1,30 0,60 1,00 0,50 1,00 1058 FARO 1,10 1,80 0,70 1,50 0,80 0,90 0,75 1,60 0400 FAFE 0,60 1,20 0,50 1,25 0,50 0,90 0,50 1,10 1066 LAGOA (ALGARVE) 0,80 3,00 0,40 2,50 0,90 1,10 0,70 3,00 0418 GUIMARAES 1 0,70 1,20 0,60 1,10 0,70 1,00 0,70 1,10 1074 LAGOS 0,60 2,40 0,50 2,00 0,65 1,10 0,50 2,40 3476 GUIMARAES 2 0,70 1,30 0,60 1,30 0,60 1,00 0,60 1,30 1082 LOULE 1 0,35 3,50 0,40 2,00 0,40 1,40 0,40 2,50 0426 POVOA DE LANHOSO 0,65 0,85 0,65 0,85 0,60 0,75 0,65 0,85 3859 LOULE 2 1,20 2,80 1,00 2,80 0,80 0,90 0,90 2,20 0434 TERRAS DE BOURO 0,50 0,80 0,45 0,60 0,40 0,40 0,50 0,65 1090 MONCHIQUE 0,50 1,80 0,40 1,25 0,50 1,15 0,50 1,60 0442 VIEIRA DO MINHO 0,60 0,80 0,40 0,65 0,40 0,60 0,40 0,65 1104 OLHAO 0,50 1,70 1,00 1,70 0,80 0,90 1,00 1,70 0450 VILA N.FAMALICAO 1 0,80 1,30 0,60 1,30 0,60 0,70 0,60 1,20 1112 PORTIMAO 0,60 2,35 0,45 2,25 0,65 1,10 0,45 2,35 3590 VILA N.FAMALICAO 2 0,60 1,30 0,60 1,30 0,60 0,80 0,60 1,20 1031 S.BRAS DE ALPORTEL 0,40 1,30 0,40 1,00 0,40 0,70 0,40 1,20 0469 VILA VERDE 0,65 0,90 0,50 0,90 0,50 0,70 0,50 0,90 1120 SILVES 0,35 2,40 0,60 2,00 0,40 1,45 0,60 2,00 4200 VIZELA 0,80 0,95 0,70 0,90 0,60 0,70 0,75 0,90 1139 TAVIRA 0,40 2,10 0,40 1,60 0,40 0,90 0,40 1,60 4 BRAGANCA 1147 VILA DO BISPO 0,60 2,30 0,50 2,30 0,60 1,20 0,50 2,30 0477 ALFANDEGA DA FE 0,35 0,70 0,40 0,50 0,40 0,50 0,40 0,60 1155 VILA REAL S.ANTONIO 0,70 2,20 1,10 2,10 1,00 1,00 1,10 2,10 0485 BRAGANCA 0,35 1,20 0,40 1,20 0,40 1,10 0,40 1,20 9 GUARDA 0493 CARRAZEDA DE ANSIAES 0,40 0,70 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 1163 AGUIAR DA BEIRA 0,35 0,70 0,40 0,60 0,40 0,50 0,40 0,60 0507 FR DE ESPADA A CINTA 0,35 0,70 0,40 0,50 0,40 0,50 0,40 0,50 1171 ALMEIDA 0,35 0,70 0,40 0,70 0,40 0,40 0,40 0,70 0515 MACEDO DE CAVALEIROS 0,35 1,00 0,40 0,90 0,40 0,60 0,40 1,00 1180 CELORICO DA BEIRA 0,35 0,70 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 0523 MIRANDA DO DOURO 0,35 0,95 0,40 0,95 0,40 0,50 0,40 0,95 1198 FIG. CASTELO RODRIGO 0,35 0,80 0,45 0,75 0,40 0,50 0,45 0,75 0531 MIRANDELA 0,40 1,05 0,40 1,05 0,40 0,80 0,40 1,05 1201 FORNOS DE ALGODRES 0,35 0,70 0,40 0,60 0,40 0,50 0,40 0,60 0540 MOGADOURO 0,35 0,80 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 1210 GOUVEIA 0,35 0,80 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 0558 TORRE DE MONCORVO 0,35 0,80 0,40 0,60 0,40 0,60 0,40 0,60 1228 GUARDA 0,35 1,30 0,40 1,30 0,50 0,70 0,40 1,10 0566 VILA FLOR 0,35 0,70 0,40 0,70 0,40 0,45 0,40 0,60 1236 MANTEIGAS 0,35 0,80 0,40 0,80 0,40 0,50 0,40 0,80 0574 VIMIOSO 0,35 0,75 0,40 0,60 0,40 0,50 0,40 0,60 1244 MEDA 0,35 0,70 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 0582 VINHAIS 0,35 0,70 0,40 0,70 0,40 0,60 0,40 0,70 1252 PINHEL 0,35 0,80 0,40 0,85 0,40 0,55 0,40 0,85 5 C BRANCO 1260 SABUGAL 0,40 0,70 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 0590 BELMONTE 0,35 0,70 0,40 0,55 0,40 0,40 0,40 0,55 1279 SEIA 0,35 0,90 0,40 0,75 0,40 0,55 0,40 0,80 0604 CASTELO BRANCO 1 0,50 1,30 0,50 1,30 0,40 0,70 0,50 1,20 1287 TRANCOSO 0,35 0,80 0,40 0,85 0,40 0,50 0,40 0,80 3794 CASTELO BRANCO 2 0,50 0,90 0,50 0,90 0,50 0,50 0,50 0,90 1295 VILA NOVA DE FOZ COA 0,35 0,80 0,40 0,90 0,40 0,50 0,40 0,80 0612 COVILHA 0,40 1,20 0,40 0,95 0,40 0,70 0,40 0,95 10 LEIRIA 0620 FUNDAO 0,35 1,10 0,40 1,00 0,40 0,50 0,50 0,90 1309 ALCOBACA 0,75 2,55 0,65 2,55 0,50 0,70 0,70 2,55 0639 IDANHA-A-NOVA 0,50 0,80 0,50 0,80 0,40 0,50 0,50 0,80 1317 ALVAIAZERE 0,55 0,80 0,70 0,90 0,40 0,50 0,70 0,90 0647 OLEIROS 0,40 0,65 0,40 0,65 0,40 0,45 0,40 0,65 1325 ANSIAO 0,60 0,90 0,70 0,90 0,40 0,50 0,70 0,90 0655 PENAMACOR 0,40 0,70 0,40 0,60 0,40 0,40 0,40 0,60 1333 BATALHA 0,55 0,95 0,50 0,85 0,45 0,65 0,50 0,90 0663 PROENCA-A-NOVA 0,40 0,70 0,40 0,70 0,40 0,70 0,40 0,70 1341 BOMBARRAL 0,70 0,90 0,50 0,80 0,50 0,60 0,60 0,80 0671 SERTA 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,60 0,40 0,80 1350 CALDAS DA RAINHA 0,70 1,80 0,70 1,60 0,50 0,80 0,60 1,30 0680 VILA DE REI 0,40 0,70 0,40 0,60 0,40 0,60 0,40 0,60 1368 CASTANHEIRA DE PERA 0,55 0,75 0,60 0,75 0,50 0,50 0,65 0,80 0698 VILA VELHA DE RODAO 0,40 0,70 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 1376 FIGUEIRO DOS VINHOS 0,60 0,82 0,65 0,82 0,55 0,60 0,65 0,82 6 COIMBRA 1384 LEIRIA 1 0,70 1,50 0,70 1,90 0,55 1,15 0,60 1,70 0701 ARGANIL 0,50 0,90 0,45 0,95 0,40 0,60 0,40 0,70 3603 LEIRIA 2 0,60 1,70 0,60 2,00 0,60 1,25 0,60 1,80 0710 CANTANHEDE 0,55 1,30 0,55 1,35 0,60 0,80 0,55 1,25 1392 MARINHA GRANDE 0,60 1,80 0,65 1,10 0,50 0,50 0,70 1,25 0728 COIMBRA 1 0,55 2,45 0,40 2,35 0,60 1,30 0,40 2,35 1406 NAZARE 0,60 2,40 0,50 2,60 0,50 0,70 0,50 1,75 3050 COIMBRA 2 0,55 2,30 0,40 2,30 0,60 1,20 0,40 2,25 1414 OBIDOS 0,70 2,60 0,70 1,90 0,50 0,80 0,70 2,00 0736 CONDEIXA-A-NOVA 0,55 1,10 0,70 1,10 0,60 1,00 0,60 1,10 1422 PEDROGAO GRANDE 0,60 0,82 0,65 0,82 0,55 0,60 0,65 0,81 0744 FIGUEIRA DA FOZ 1 0,55 1,95 0,55 1,90 0,60 1,50 0,55 1,90 1430 PENICHE 0,90 2,80 0,55 1,10 0,50 0,85 0,70 1,15 3824 FIGUEIRA DA FOZ 2 0,55 1,40 0,55 1,30 0,55 1,30 0,55 1,30 1449 POMBAL 0,50 1,50 0,60 2,00 0,60 1,50 0,60 2,00 0752 GOIS 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,70 0,40 0,80 1457 PORTO DE MOS 0,60 1,00 0,60 0,85 0,45 0,65 0,50 0,90 0760 LOUSA 0,40 1,00 0,40 1,00 0,60 0,80 0,40 1,00 11 LISBOA 0779 MIRA 0,55 1,70 0,55 1,55 0,45 1,00 0,55 1,65 1465 ALENQUER 0,65 1,20 0,70 1,10 0,60 1,10 0,70 1,10 0787 MIRANDA DO CORVO 0,40 1,00 0,60 1,00 0,60 1,00 0,40 0,90 1473 ARRUDA DOS VINHOS 0,90 1,10 0,90 1,05 0,50 0,65 0,85 1,05 0795 MONTEMOR-O-VELHO 0,60 1,10 0,60 1,10 0,70 0,80 0,60 1,10 1481 AZAMBUJA 0,60 1,20 0,50 1,10 0,50 1,15 0,50 1,10 0809 OLIVEIRA DO HOSPITAL 0,40 1,00 0,45 1,20 0,40 0,70 0,45 1,00 1490 CADAVAL 0,65 0,90 0,50 0,85 0,55 0,65 0,50 0,90 0817 PAMPILHOSA DA SERRA 0,40 0,70 0,40 0,60 0,40 0,50 0,40 0,60 1503 CASCAIS 1 0,70 3,50 1,00 3,00 1,00 1,50 1,00 3,50 0825 PENACOVA 0,40 0,85 0,50 0,70 0,60 0,80 0,40 0,80 3433 CASCAIS 2 1,20 2,50 1,20 2,10 1,10 1,70 1,30 2,20 0833 PENELA 0,50 0,85 0,65 0,80 0,50 0,65 0,65 0,80 3069 LISBOA 01 1,90 3,50 1,50 3,20 2,10 2,10 1,80 2,50 0850 SOURE 0,60 1,05 0,65 1,05 0,70 0,95 0,70 1,05 3247 LISBOA 02 1,80 3,50 1,40 3,50 1,50 2,10 1,60 3,50 0868 TABUA 0,45 0,95 0,40 0,90 0,40 0,60 0,40 0,90 3085 LISBOA 03 2,10 3,50 2,20 3,50 2,10 2,10 2,10 3,20 0841 VILA NOVA DE POIARES 0,40 0,90 0,60 0,90 0,60 0,90 0,60 0,90 3301 LISBOA 04 2,70 3,50 2,50 3,00 2,10 2,10 2,30 3,10 7 EVORA 3263 LISBOA 05 1,35 3,00 1,35 3,00 1,20 2,00 1,00 3,00 0876 ALANDROAL 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,70 0,40 0,80 3336 LISBOA 06 1,80 3,50 1,70 3,30 2,10 2,10 2,00 3,20 0884 ARRAIOLOS 0,40 0,90 0,40 0,90 0,40 0,50 0,40 0,90 3239 LISBOA 07 1,70 3,50 0,80 3,10 1,50 2,10 0,80 3,00 0892 BORBA 0,40 0,90 0,40 0,80 0,40 0,70 0,40 0,80 3107 LISBOA 08 2,20 2,95 1,90 2,80 1,95 2,30 1,80 2,90 0906 ESTREMOZ 0,40 1,00 0,50 1,00 0,50 0,70 0,50 1,00 3328 LISBOA 09 2,00 2,50 1,70 2,00 2,00 2,10 1,70 2,00 0914 EVORA 0,40 1,40 0,40 1,40 0,40 1,40 0,40 1,40 3255 LISBOA 10 1,90 3,50 1,40 3,20 1,50 2,00 1,60 3,30 10010-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 255 — 31 de dezembro de 2015 Habitação Comércio Indústria Serviços Habitação Comércio Indústria Serviços DF/Concelho/SF DF/Concelho/SF min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL 3344 LISBOA 11 1,40 3,35 1,20 1,80 0,70 1,40 1,30 2,00 2046 GOLEGA 0,60 0,90 0,70 0,80 0,40 0,50 0,50 0,60 1520 LOURES 1 0,90 2,20 1,10 2,20 0,85 1,30 0,80 1,65 2054 MACAO 0,40 0,70 0,40 0,65 0,40 0,50 0,40 0,60 3158 LOURES 3 MOSCAVIDE 1,60 2,80 1,05 2,10 1,00 1,60 1,15 2,30 2062 RIO MAIOR 0,70 1,00 0,70 1,10 0,50 0,60 0,60 1,20 3492 LOURES 4 1,25 1,95 0,90 1,75 0,55 1,40 0,50 2,40 2070 SALVATERRA DE MAGOS 0,60 0,85 0,60 0,90 0,45 0,60 0,60 0,90 1538 LOURINHA 0,80 1,25 0,50 1,00 0,53 0,65 0,55 1,05 2089 SANTAREM 0,60 1,90 0,70 1,50 0,50 1,00 0,60 1,30 1546 MAFRA 0,90 1,40 0,90 1,40 0,75 1,10 0,80 1,40 2097 SARDOAL 0,40 0,80 0,40 0,65 0,40 0,70 0,40 0,70 1554 OEIRAS 1 1,00 2,60 1,00 2,50 1,55 1,80 1,00 2,42 2100 TOMAR 0,40 1,00 0,50 0,90 0,40 0,70 0,60 0,80 3654 OEIRAS 2 1,40 2,00 1,20 2,00 1,20 1,80 1,30 1,80 2119 TORRES NOVAS 0,65 1,00 0,60 1,00 0,50 0,70 0,60 0,90 3522 OEIRAS 3 ALGES 1,60 2,80 1,50 2,50 1,80 2,14 1,50 2,70 1961 VILA N. DA BARQUINHA 0,50 0,80 0,50 0,70 0,50 0,60 0,50 0,60 1562 SINTRA 1 0,90 2,50 0,90 1,60 0,70 1,80 0,90 2,50 2127 OUREM 0,50 1,60 0,40 2,30 0,40 1,00 0,40 2,30 3549 SINTRA 2 ALGUEIRAO 0,90 1,40 1,00 1,30 0,80 1,80 0,90 1,30 15 SETUBAL 3557 SINTRA 3 CACEM 1,25 1,50 1,05 1,45 1,15 1,50 1,20 1,50 2135 ALCACER DO SAL 0,55 1,50 0,45 1,25 0,40 0,45 0,55 1,50 3166 SINTRA 4 QUELUZ 1,25 2,50 1,10 1,70 1,00 1,40 1,15 1,70 2143 ALCOCHETE 0,40 1,60 0,40 1,45 0,40 1,45 0,40 1,55 1570 SOBRAL MONTE AGRACO 0,85 1,05 0,70 0,90 0,50 0,70 0,75 0,95 2151 ALMADA 1 1,45 2,15 1,20 2,00 1,20 1,55 1,30 2,10 1589 TORRES VEDRAS 0,80 1,40 0,55 1,30 0,55 0,90 0,55 1,50 3212 ALMADA 2 C.PIEDADE 1,20 1,60 1,25 1,45 1,15 1,45 1,35 1,55 1597 VILA FRANCA XIRA 1 0,65 1,75 0,50 1,73 0,71 1,28 0,52 1,59 3409 ALMADA 3 C.CAPARICA 1,00 2,10 1,30 2,00 1,25 1,70 1,40 2,10 3573 VILA FRANCA XIRA 2 0,90 1,65 0,62 1,95 0,60 1,35 0,85 1,50 2160 BARREIRO 1,10 1,56 1,00 1,65 1,10 1,30 1,20 1,65 3131 AMADORA 1 1,30 1,80 0,75 3,00 1,20 1,30 1,10 1,40 2178 GRANDOLA 0,40 2,40 0,40 1,55 0,40 0,60 0,40 2,25 3140 AMADORA 2 1,00 1,95 0,75 1,80 1,00 1,80 0,80 1,60 2186 MOITA 0,90 1,35 0,80 1,10 1,00 1,15 0,90 1,20 3611 AMADORA 3 0,90 1,70 1,00 1,60 1,00 1,60 1,00 1,60 2194 MONTIJO 0,60 1,40 0,65 1,35 0,65 1,35 0,90 1,40 4227 ODIVELAS 0,90 1,85 0,60 1,60 1,05 1,90 0,45 1,30 2208 PALMELA 0,80 1,60 0,65 1,35 0,80 1,20 0,70 1,45 12 PORTALEGRE 2216 SANTIAGO DO CACEM 0,50 1,20 0,45 1,18 0,40 0,65 0,45 1,18 1600 ALTER DO CHAO 0,50 0,80 0,50 0,80 0,40 0,50 0,50 0,80 2224 SEIXAL 1 1,20 1,55 1,30 1,50 1,20 1,30 1,42 1,53 1619 ARRONCHES 0,50 0,70 0,50 0,80 0,50 0,80 0,50 0,80 3697 SEIXAL 2 0,95 1,65 1,00 1,45 1,15 1,45 1,10 1,60 1627 AVIS 0,50 0,70 0,50 0,70 0,40 0,50 0,50 0,70 2240 SESIMBRA 1,00 2,80 0,95 2,80 1,10 1,40 0,95 2,50 1635 CAMPO MAIOR 0,50 1,00 0,50 1,00 0,50 0,80 0,50 1,00 2232 SETUBAL 1 0,80 1,75 0,65 1,90 0,80 1,20 0,70 1,90 1643 CASTELO DE VIDE 0,50 1,00 0,50 1,00 0,50 0,80 0,50 0,80 3530 SETUBAL 2 1,25 1,75 1,30 1,70 1,10 1,20 1,25 1,70 1651 CRATO 0,40 0,80 0,50 0,70 0,50 0,60 0,50 0,70 2259 SINES 0,55 1,60 0,55 1,25 0,55 1,50 0,55 1,32 1660 ELVAS 0,50 1,10 0,50 1,10 0,50 1,20 0,50 1,10 16 VIANA DO CASTELO 1678 FRONTEIRA 0,50 0,70 0,50 0,70 0,45 0,50 0,50 0,70 2267 ARCOS DE VALDEVEZ 0,40 1,00 0,40 1,10 0,50 0,90 0,40 1,10 1686 GAVIAO 0,40 0,70 0,45 0,65 0,40 0,50 0,45 0,65 2275 CAMINHA 0,50 1,20 0,50 1,10 0,50 1,00 0,50 1,00 1694 MARVAO 0,50 1,00 0,50 1,00 0,50 0,70 0,50 1,00 2283 MELGACO 0,40 0,80 0,50 0,90 0,50 0,80 0,40 0,90 1708 MONFORTE 0,50 0,70 0,50 0,80 0,50 0,80 0,50 0,80 2291 MONCAO 0,40 0,80 0,50 0,90 0,50 0,80 0,40 1,00 1716 NISA 0,50 0,90 0,50 0,90 0,50 0,60 0,50 0,70 2305 PAREDES DE COURA 0,40 0,80 0,40 0,90 0,40 0,60 0,40 0,90 1724 PONTE DE SOR 0,50 1,10 0,50 1,05 0,40 0,55 0,50 1,05 2313 PONTE DA BARCA 0,50 1,00 0,50 0,90 0,60 0,90 0,50 0,90 1732 PORTALEGRE 0,50 1,30 0,50 1,20 0,50 1,20 0,50 1,20 2321 PONTE DE LIMA 0,50 1,10 0,50 1,10 0,60 1,00 0,50 1,10 1740 SOUSEL 0,50 0,70 0,50 0,70 0,45 0,50 0,50 0,70 2330 VALENCA 0,50 1,00 0,45 1,50 0,50 0,70 0,45 1,50 13 PORTO 2348 VIANA DO CASTELO 0,50 1,30 0,50 2,20 0,70 1,00 0,50 1,50 1759 AMARANTE 0,50 1,00 0,50 0,80 0,50 0,90 0,50 0,90 2356 VILA NOVA CERVEIRA 0,50 1,00 0,45 1,00 0,50 0,90 0,45 1,00 1767 BAIAO 0,50 0,85 0,50 0,70 0,50 0,75 0,50 0,70 17 VILA REAL 1775 FELGUEIRAS 0,75 1,00 0,65 1,15 0,60 0,95 0,65 1,15 2364 ALIJO 0,35 0,80 0,40 0,80 0,40 0,60 0,40 0,80 1783 GONDOMAR 1 0,60 1,25 0,60 1,20 0,60 1,20 0,60 1,10 2372 BOTICAS 0,40 0,80 0,50 0,90 0,40 0,60 0,50 0,90 3468 GONDOMAR 2 0,70 1,25 0,70 1,00 0,70 1,20 0,60 1,00 2380 CHAVES 0,40 1,05 0,40 1,00 0,45 1,00 0,40 1,00 1791 LOUSADA 0,60 0,90 0,60 0,90 0,50 0,70 0,70 1,00 2399 MESAO FRIO 0,35 0,70 0,40 0,70 0,40 0,70 0,40 0,70 1805 MAIA 0,90 1,60 0,90 1,70 0,90 1,30 0,90 1,60 2402 MONDIM DE BASTO 0,40 0,80 0,45 0,70 0,50 0,60 0,45 0,70 1813 MARCO DE CANAVESES 0,50 1,00 0,40 0,85 0,50 0,80 0,45 0,90 2410 MONTALEGRE 0,40 0,85 0,50 0,90 0,40 0,60 0,50 0,90 1821 MATOSINHOS 1 0,90 2,20 1,00 1,80 0,90 1,60 1,00 1,80 2429 MURCA 0,35 0,80 0,40 0,65 0,40 0,90 0,40 0,65 3514 MATOSINHOS 2 0,95 1,85 0,90 1,70 0,90 1,30 0,90 1,70 2437 PESO DA REGUA 0,40 0,90 0,45 0,95 0,45 0,95 0,45 0,95 1830 PACOS DE FERREIRA 0,60 1,10 0,55 1,15 0,55 0,70 0,60 1,10 2445 RIBEIRA DE PENA 0,40 0,75 0,40 0,65 0,40 0,60 0,40 0,60 1848 PAREDES 0,60 1,15 0,60 1,20 0,60 1,00 0,70 1,00 2453 SABROSA 0,35 0,75 0,40 0,85 0,40 0,60 0,40 0,85 1856 PENAFIEL 0,70 1,15 0,70 1,30 0,60 1,00 0,70 1,20 2461 SANTA MARTA PENAGUIAO 0,35 0,70 0,45 0,70 0,40 0,70 0,45 0,70 3174 PORTO 1 1,10 1,90 1,00 1,70 1,20 1,70 1,10 1,70 2470 VALPACOS 0,35 0,90 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,80 3182 PORTO 2 1,40 3,00 1,40 2,20 1,35 2,00 1,40 2,20 2488 VILA POUCA DE AGUIAR 0,35 0,80 0,40 0,80 0,40 0,70 0,40 0,80 3360 PORTO 3 1,40 1,80 1,20 1,40 1,25 1,25 1,30 1,30 2496 VILA REAL 0,35 1,20 0,40 1,20 0,40 1,00 0,45 1,20 3387 PORTO 4 1,30 2,00 1,40 1,70 1,35 1,80 1,40 1,75 18 VISEU 3190 PORTO 5 1,30 2,00 1,20 1,70 1,30 1,40 1,30 1,70 2500 ARMAMAR 0,40 0,70 0,40 0,65 0,40 0,60 0,45 0,70 1872 POVOA DE VARZIM 0,90 2,20 0,70 1,45 0,75 1,80 0,70 1,80 2518 CARREGAL DO SAL 0,40 0,80 0,40 0,70 0,40 0,45 0,40 0,70 2526 CASTRO DAIRE 0,40 0,90 0,40 0,90 0,40 0,50 0,40 0,90 1880 SANTO TIRSO 0,60 1,30 0,60 1,10 0,70 0,90 0,60 1,10 2534 CINFAES 0,40 0,90 0,40 0,80 0,40 0,65 0,40 0,80 1899 VALONGO 1 0,70 1,20 0,75 1,05 0,70 1,00 0,75 1,05 2542 LAMEGO 0,40 0,95 0,40 0,95 0,40 0,90 0,45 1,10 3565 VALONGO 2 ERMESINDE 0,70 1,25 0,80 1,10 0,80 1,20 0,70 1,00 2550 MANGUALDE 0,40 0,80 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 1902 VILA DO CONDE 0,90 1,80 0,70 1,40 0,85 1,70 0,70 1,50 2569 MOIMENTA DA BEIRA 0,40 0,70 0,40 0,55 0,40 0,45 0,40 0,60 1910 VILA NOVA DE GAIA 1 0,80 1,40 0,70 1,30 0,70 1,20 0,60 1,20 2577 MORTAGUA 0,40 1,20 0,40 0,70 0,40 0,45 0,40 1,20 3204 VILA NOVA DE GAIA 2 0,90 1,50 0,70 1,20 0,70 1,20 0,60 1,10 2585 NELAS 0,40 0,80 0,40 0,80 0,40 0,50 0,40 0,70 3964 VILA NOVA DE GAIA 3 0,90 1,50 0,70 1,35 0,70 1,20 0,70 1,20 2593 OLIVEIRA DE FRADES 0,40 1,00 0,40 1,00 0,40 0,70 0,40 1,00 4219 TROFA 0,50 1,00 0,60 0,90 0,70 0,90 0,60 0,95 2607 PENALVA DO CASTELO 0,35 0,75 0,40 0,60 0,40 0,45 0,40 0,70 14 SANTAREM 2615 PENEDONO 0,35 0,70 0,40 0,70 0,40 0,50 0,40 0,70 1929 ABRANTES 0,50 1,20 0,50 1,00 0,50 0,65 0,55 1,10 2623 RESENDE 0,40 0,90 0,40 0,80 0,40 0,65 0,40 0,80 1937 ALCANENA 0,65 0,90 0,60 0,80 0,50 0,60 0,50 0,70 2658 SANTA COMBA DAO 0,40 0,80 0,40 0,75 0,40 0,55 0,40 0,80 1945 ALMEIRIM 0,60 1,00 0,60 1,10 0,40 0,60 0,60 1,00 2631 S.JOAO DA PESQUEIRA 0,35 0,70 0,40 0,60 0,40 0,50 0,45 0,65 1953 ALPIARCA 0,60 0,90 0,50 0,65 0,50 0,60 0,50 0,70 2640 S.PEDRO DO SUL 0,50 1,00 0,40 1,00 0,40 0,70 0,40 1,00 1970 BENAVENTE 0,60 1,10 0,50 1,10 0,45 1,70 0,50 1,10 2666 SATAO 0,35 0,80 0,40 0,90 0,40 0,50 0,40 0,85 1988 CARTAXO 0,60 1,20 0,60 1,20 0,40 0,50 0,80 0,90 2674 SERNANCELHE 0,35 0,70 0,40 0,50 0,40 0,45 0,40 0,55 1996 CHAMUSCA 0,50 0,90 0,50 0,60 0,50 0,60 0,50 0,60 2682 TABUACO 0,40 0,70 0,40 0,65 0,40 0,65 0,45 0,70 2003 CONSTANCIA 0,50 0,80 0,50 0,60 0,50 0,60 0,50 0,60 2690 TAROUCA 0,40 0,70 0,40 0,60 0,40 0,60 0,45 0,65 2011 CORUCHE 0,60 0,90 0,60 1,00 0,45 0,55 0,60 0,90 2704 TONDELA 0,40 0,95 0,40 1,05 0,40 0,75 0,40 1,00 2020 ENTRONCAMENTO 0,80 1,00 0,40 1,00 0,50 0,60 0,45 1,00 2038 FERREIRA DO ZEZERE 0,60 1,70 0,50 0,70 0,40 0,50 0,60 1,30 2712 VILA NOVA DE PAIVA 0,40 0,75 0,40 0,90 0,40 0,60 0,40 0,85 Diário da República, 1.ª série — N.º 255 — 31 de dezembro de 2015 10010-(9) Habitação Comércio Indústria Serviços tante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento DF/Concelho/SF min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL min CL Max CL relativos a cada produto. 2720 VISEU 0,40 1,40 0,40 2,00 0,40 0,75 0,40 1,70 2739 VOUZELA 0,40 1,00 0,50 1,10 0,50 0,60 0,50 1,10 Artigo 2.º Região Autónoma dos Açores 19 ANGRA DO HEROISMO Incidência objetiva 2747 ANGRA DO HEROISMO 2755 CALHETA ( S.JORGE ) 0,65 0,40 1,15 0,85 0,75 0,40 1,10 0,90 0,45 0,40 0,70 0,80 0,80 0,40 1,10 0,80 O adicionamento incide sobre os seguintes produtos 2771 S.CRUZ DA GRACIOSA 0,75 0,95 0,75 0,95 0,75 0,95 0,80 1,00 petrolíferos e energéticos, quando sujeitos ao imposto sobre 2780 VELAS 0,40 1,00 0,40 1,00 0,40 1,00 0,40 1,00 os produtos petrolíferos e energéticos e dele não isentos: 2763 PRAIA DA VITORIA 0,65 1,10 0,75 1,00 0,45 0,70 0,85 1,05 20 HORTA a) Gasolina classificada pelos códigos NC 2710 11 41 2909 CORVO 0,35 0,70 0,40 0,50 0,40 0,40 0,40 0,60 a 2710 11 49; 2917 HORTA 2925 LAJES DAS FLORES 0,40 0,40 1,25 0,85 0,40 0,40 1,25 0,70 0,40 0,50 1,00 0,50 0,40 0,40 1,40 0,80 b) Petróleo classificado pelo código NC 2710 19 21 e 2933 LAGES DO PICO 0,40 1,10 0,40 0,90 0,40 0,80 0,40 0,90 2710 19 25; 2941 MADALENA 0,40 1,00 0,40 1,10 0,40 0,90 0,40 1,10 c) Petróleo colorido e marcado classificado pelo código 2968 S.CRUZ DAS FLORES 0,40 1,00 0,40 0,80 0,50 0,50 0,40 0,80 NC 2710 19 25; 2950 S.ROQUE DO PICO 21 PONTA DELGADA 0,40 1,05 0,40 1,00 0,40 0,90 0,40 0,90 d) Gasóleos rodoviário e colorido e marcado classifica- 2976 LAGOA (S. MIGUEL) 0,50 1,30 0,50 1,30 0,40 1,10 0,40 1,25 dos pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49; 2984 NORDESTE 0,35 0,95 0,40 0,95 0,40 0,80 0,40 0,95 e) Gasóleo de aquecimento classificado pelo código 2992 PONTA DELGADA 0,40 1,50 0,40 1,50 0,70 1,50 0,40 1,50 NC 2710 19 45; 3000 POVOACAO 0,35 1,30 0,40 1,20 0,40 1,00 0,40 1,20 3018 RIBEIRA GRANDE 0,40 1,20 0,40 1,20 0,40 1,20 0,40 1,20 f) GPL (metano e gases de petróleo) usado como com- 3026 VILA FRANCA DO CAMPO 0,40 1,20 0,40 1,20 0,40 1,15 0,40 1,20 bustível e como carburante; 3034 VILA DO PORTO 0,60 1,10 0,60 1,10 0,50 0,50 0,60 1,10 g) Gás natural usado como combustível e como car- 22 Região Autónoma da Madeira 2798 CALHETA - MADEIRA 0,40 1,70 0,70 1,45 1,20 1,30 0,70 1,45 burante; 2801 CAMARA DE LOBOS 0,35 1,60 0,50 1,20 0,60 1,50 0,40 1,45 h) Fuelóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 61 2810 FUNCHAL 1 0,35 2,30 0,60 2,60 0,80 2,00 0,40 2,50 e 2710 19 63 a 2710 19 69; 3450 FUNCHAL 2 0,60 2,00 0,60 2,50 0,80 2,00 0,60 2,30 i) Coque de petróleo classificado pelo código 2828 MACHICO 2836 PONTA DO SOL 0,35 0,35 1,90 1,40 0,40 0,40 2,00 1,10 0,40 0,40 2,00 1,10 0,40 0,40 2,00 1,20 NC 2713; 2844 PORTO MONIZ 0,45 1,25 0,40 1,10 0,80 1,10 0,70 1,25 j) Carvão e coque classificados pelos códigos NC 2701, 2852 PORTO SANTO 0,50 1,40 0,40 1,60 0,40 1,60 0,50 1,60 2702 e 2704. 2860 RIBEIRA BRAVA 0,45 1,60 0,50 1,00 0,70 1,00 0,60 1,00 Artigo 3.º 2887 SANTA CRUZ (MADEIRA) 0,50 1,90 0,40 2,00 0,80 2,00 0,40 2,00 2895 SANTANA 0,35 1,00 0,60 0,80 0,60 0,75 0,40 0,80 2879 S.VICENTE (MADEIRA) 0,35 1,30 0,65 1,30 0,80 1,10 0,65 1,30 Taxa do adicionamento 1 — O valor da taxa do adicionamento é calculado de acordo com a metodologia estabelecida no n.º 2 do ar- Portaria n.º 420-B/2015 tigo 92.º-A do CIEC, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa reali- de 31 de dezembro zados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Emissão (CELE). Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, 2 — Nos termos da forma de cálculo referida no número de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos anterior, e de acordo com a informação divulgada pela e energéticos, previstos no artigo 92.º, sujeitos a imposto EEX-European Energy Exchange, plataforma comum de sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele leilões da União Europeia, o valor apurado para o ano de não isentos, estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre 2016 é de 6,67 euros/tonelada de CO2. as emissões de CO2, resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista Artigo 4.º no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC. O valor da taxa do adi- Valor do adicionamento cionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento o seu valor para 2016, bem como o valor do adicionamento de 6,67 euros/tonelada de CO2 e os fatores de adiciona- que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de mento constantes da tabela do n.º 1 do artigo 92.º-A do adicionamento. CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões Procede-se ainda à identificação dos produtos sujeitos de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os se- ao adicionamento sobre as emissões de CO2. guintes: Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte: Fator Valor de adicionamento do adicionamento Artigo 1.º Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,271654 15,15 €/1000 l Objeto Petróleo e petróleo colorido e mar- cado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,453658 16,37 €/1000 l A presente portaria identifica os produtos petrolíferos e Gasóleos rodoviário, colorido e mar- cado e de aquecimento . . . . . . . . . 2,474862 16,51 €/1000 l energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões GPL (metano e gases de petróleo) de CO2, aplicável no continente, estabelece o valor da taxa usado como combustível e como do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resul- carburante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,902600 19,36 €/1000 kg 10010-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 255 — 31 de dezembro de 2015 Artigo 5.º Fator Valor de adicionamento do adicionamento Entrada em vigor Gás natural usado como combustível A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro e como carburante . . . . . . . . . . . . 0,056100 0,37 €/GJ de 2016. Fuelóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,096000 20,65 €/1000 kg Coque de petróleo . . . . . . . . . . . . . . 2,696100 17,98 €/1000 kg O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Carvão e coque. . . . . . . . . . . . . . . . . 2,265670 15,11 €/1000kg Centeno, em 30 de dezembro de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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