Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 253, 2.º suplemento
- Data
- 2013-12-01
Texto integral (28 588 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Número 253
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M:
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(298)
7056-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das fi-
nanças locais;
Assembleia Legislativa e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu-
rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos, agrupadas por secretarias;
Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
serviços integrados.
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA
DA MADEIRA PARA 2014 Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para da administração pública regional
2014 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen-
tais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, 1 — Todas as entidades, da administração pública regio-
nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da nal, previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadra-
não consignação, do orçamento bruto, da especificação, mento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
da unidade e da universalidade. de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de
Este Orçamento constitui um instrumento de política 13 de outubro, alterada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de ju-
económica e orçamental, que dá continuidade à imple- nho, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico,
mentação e execução de medidas necessárias ao processo ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos
de sustentabilidade e estabilização das finanças públicas no presente decreto legislativo regional e no decreto regu-
e à salvaguarda dos compromissos financeiros da Região lamentar regional de execução orçamental.
Autónoma da Madeira. 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas
Os resultados recentes das medidas implementadas, as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas
através da execução do Programa de Ajustamento, têm as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o
conduzido progressivamente as finanças públicas regionais cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no
à sua estabilização, condição essencial ao processo de Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
reposição da sua capacidade de financiamento autónomo. Região Autónoma da Madeira.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o 3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju-
ano de 2014 tiveram em consideração as contingências de- rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos
correntes da necessidade de ajustamento das finanças públi- compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão
cas regionais em cumprimento do Programa de Assistência que envolva o aumento de despesa, desde que tal contra-
Financeira ao País e à Região Autónoma da Madeira. rie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de
Apesar da necessidade em assegurar o processo de conso- Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma
lidação orçamental e sustentabilidade das finanças públicas, da Madeira.
em garantir a redução dos níveis de endividamento e recu-
peração da estabilidade financeira, o Orçamento Regional CAPÍTULO II
tem subjacente a necessidade de assegurar disponibilidades Finanças locais
orçamentais para a promoção do crescimento económico
sustentável, a criação de emprego e a proteção social,
vetores de fundamental importância na atual conjuntura. Artigo 3.º
Assim: Transferências do Orçamento do Estado
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através da
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa as autarquias locais e associação de municípios da Região
e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político- Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de 2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autar-
junho, o seguinte: quias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se
encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei que
CAPÍTULO I aprova o Orçamento do Estado para 2014, exceto no que
diz respeito às transferências da participação variável no
Aprovação do Orçamento IRS, que são transferidas diretamente pela administração
Artigo 1.º central para os municípios.
Aprovação do Orçamento Artigo 4.º
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Cooperação técnica e financeira
Região Autónoma da Madeira para 2014, constante dos
mapas seguintes: 1 — Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Go-
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública verno Regional autorizado, através do Secretário Regional
regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os
autónomos; municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados pela
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinan-
de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR); ciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro- 2 — Os contratos-programa assinados com data anterior
gramas; a 2014, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de
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2013, mantêm-se em vigor em 2014, sem quaisquer for- c) Montante das amortizações da dívida pública re-
malidades adicionais, exceto o novo escalonamento para gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
o Orçamento de 2014 dos encargos que não tenham sido vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida
suportados pelo Orçamento de 2013, conforme estabelece pública regional;
o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional d) Montante de outras quaisquer operações que envol-
n.º 6/2005/M, de 1 de junho. vam a redução da dívida pública regional, determinado
3 — Estão abrangidos pelo disposto no número anterior pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de
os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no redução.
artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M,
de 5 de agosto. Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
Artigo 5.º
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do
Linha de crédito bonificada Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as a) Renegociação das condições dos empréstimos e deriva-
alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legisla- dos, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;
tivo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de novembro. b) Realização de operações financeiras sobre contratos
de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
Artigo 6.º c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés-
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor
timos já contratados;
das águas, saneamento e resíduos d) Reforço das dotações orçamentais para amortização
de capital e regularização de demais encargos associados;
O disposto no artigo 86.º da Lei que aprova o Orça- e) Substituição entre a emissão das várias modalidades
mento do Estado para 2014 aplica-se às autarquias locais de empréstimos;
da Região Autónoma da Madeira. f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e
condições do contrato, quando as condições dos mercados
CAPÍTULO III financeiros assim o aconselharem.
Operações passivas 2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes
de gestão da dívida pública regional e das operações de de-
Artigo 7.º rivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas
deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Ma- Artigo 10.º
deira, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e re- Endividamento de entidades incluídas no universo
construção na Região Autónoma da Madeira na sequência das administrações públicas e das empresas
da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido 1 — Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este
regional até ao montante resultante do artigo 141.º da Lei em todas as suas formas, incluindo a modalidade de ce-
que aprova o Orçamento do Estado para 2014. lebração de contratos de locação financeira, bem como
2 — Acresce ao valor previsto no número anterior, o a concretização de operações de derivados por parte das
montante dos saldos previstos e não utilizados até ao ano entidades públicas que integrem o universo das adminis-
de 2013, decorrentes de financiamentos enquadrados no trações públicas em contas nacionais, exceto as operações
Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da que decorram do Programa de Ajustamento Económico e
Região Autónoma da Madeira. Financeiro da Região Autónoma da Madeira ou em que
todas as partes envolvidas estejam integradas no universo
Artigo 8.º das administrações públicas em contas nacionais.
Condições gerais do financiamento 2 — As entidades do setor empresarial da Região Autó-
noma da Madeira que não integrem o universo das adminis-
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica
trações públicas em contas nacionais que, numa base anual,
n.º 2/2013, de 2 de setembro, fica o Governo Regional
apresentam capital próprio negativo, só podem aceder a
autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar
financiamento junto de instituições de crédito com prévia
outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos
autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo
3 — A contratação de financiamentos de prazo supe-
de 30 anos, internos ou denominados em moeda estran-
rior a um ano por parte de entidades públicas que não
geira, nos mercados interno e externo, até ao montante
integrem o universo das administrações públicas em
resultante da adição dos seguintes valores:
contas nacionais, bem como a concretização de ope-
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido rações de derivados, está sujeito a parecer prévio fa-
resultante do artigo 7.º do presente diploma; vorável do Secretário Regional do Plano e Finanças.
b) Montante decorrente ou enquadrado no Programa de 4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as
Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma disposições legais gerais ou especiais que disponham em
da Madeira, da regularização de dívidas vencidas e de sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos
responsabilidades, incluindo a substituição de dívida; respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
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CAPÍTULO IV Artigo 14.º
Operações ativas, regularização de responsabilidades Alienação de participações sociais da Região
e prestação de garantias 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as
participações sociais que a Região Autónoma da Madeira
Artigo 11.º detém em entidades participadas.
Operações ativas do Tesouro Público Regional 2 — As alienações referidas no ponto anterior apenas
poderão ser realizadas a título oneroso.
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica
Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar ope- o Governo Regional autorizado, através do Secretário Re-
rações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, gional do Plano e Finanças, com a faculdade de delegação,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando nos termos do artigo 124.º da Lei que aprova o Orçamento
para este limite os montantes referentes a reestruturações do Estado para 2014, a contratar, por ajuste direto, entre
ou consolidações de créditos. as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da
2 — Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei
do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar n.º 50/2011, de 13 de setembro, a montagem das operações
as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a de alienação e de oferta pública de subscrição de ações,
remir os créditos daqueles resultantes. a tomada firme e respetiva colocação e demais operações
associadas.
Artigo 12.º
Recuperação de créditos Artigo 15.º
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regio- Avales da Região
nal do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes 1 — O limite máximo para a concessão de avales da
operações: Região Autónoma da Madeira em 2014 é fixado em termos
a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas re- de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros.
lacionadas com contratos celebrados nos casos em que os 2 — O Governo Regional remete trimestralmente à As-
devedores se proponham a pagar a pronto ou em presta- sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
ções e, quando devidamente fundamentado, em particular a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve
quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência incluir a caraterização física e financeira dos respetivos
de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do projetos.
valor dos créditos concedidos ou, e em geral, no decurso
de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a Artigo 16.º
redução do valor dos créditos; Emissão de garantias
b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis,
bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; 1 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelas
c) À redução do capital social de sociedades anónimas entidades públicas que integrem o universo das administra-
de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente ções públicas em contas nacionais depende de autorização
participadas, no âmbito de processos de saneamento prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
económico-financeiro ou de fusão; 2 — O incumprimento do disposto no número anterior
d) À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma constitui fundamento para a retenção de transferências e
da Madeira quando, nos casos devidamente fundamenta- para a revogação do regime de autonomia financeira.
dos e no âmbito de processos de saneamento económico-
-financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva CAPÍTULO V
recuperação.
Adaptação do sistema fiscal nacional
Artigo 13.º às especificidades regionais
Aquisição de ativos e assunção e regularização
de passivos e responsabilidades Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 — Fica o Governo Regional, através do Secretário
Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir pas- Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira
sivos e responsabilidades de entidades públicas e a ce- as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas sin-
lebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar gulares estabelecidas nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto
diretamente aos credores, mediante a conversão em capital Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro,
dessas entidades. com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
2 — O Governo Regional fica ainda autorizado, através Regionais n.ºs 34/2009/M, de 31 de dezembro e 2/2011/M,
do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto de 10 de janeiro, e artigo 15.º do Decreto Legislativo Re-
com o membro do Governo Regional responsável pela gional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro.
assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proce-
der à celebração de acordos de pagamento com credores Artigo 18.º
das entidades que integrem o universo das administrações
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos
efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
alteração da sua exigibilidade. n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações
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introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais CAPÍTULO VI
n.ºs 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de
dezembro e 20/2011/M, de 26 de dezembro, passa a ter a Execução orçamental
seguinte redação:
Artigo 21.º
«Artigo 2.º Execução
1 — A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas O Governo Regional tomará as medidas necessárias para
coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo
para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 23%. da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajus-
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tamento Económico e Financeiro da Região Autónoma
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » da Madeira.
Artigo 19.º Artigo 22.º
Derrama regional Alterações orçamentais
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Es- 1 — O Governo Regional fica autorizado a proceder
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da às alterações orçamentais que forem necessárias à boa
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, re- execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação
visto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei
12/2000, de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo n.º 71/95, de 15 de abril.
56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e os 2 — Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as
artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto- maximização da utilização dos recursos financeiros dis-
-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com as adaptações poníveis, independentemente dos programas, da natureza
previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo das classificações funcionais e orgânicas previstas no
Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, pelo artigo 16.º Orçamento de 2014.
do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de 3 — O disposto no número anterior é apenas aplicável
janeiro, e n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Re- em casos excecionais e devidamente justificados, nomea-
gional n.º 5/2012/M, de 30 de março, e n.º 2 do artigo 17.º damente quando decorra:
do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de
dezembro, mantêm-se em vigor para a Região Autónoma a) Da mobilidade de recursos humanos entre serviços
da Madeira, a derrama regional. da administração regional;
b) Da reestruturação de serviços;
Artigo 20.º c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à
execução de projetos cofinanciados;
Contribuição sobre o setor bancário d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das ne-
1 — É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor cessidades de execução dos projetos de reconstrução na
bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovada sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010;
ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pessoal;
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alte- f) Da regularização de dívidas vencidas;
rado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, g) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à
de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º da Formação Bruta de Capital Fixo;
Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e ainda o artigo h) De necessidades decorrentes da execução do Pro-
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado grama de Ajustamento Económico e Financeiro da Região
pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Autónoma da Madeira.
e artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e
o artigo 227.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado 4 — Fica ainda autorizado o Governo Regional, através
para 2014, com as adaptações previstas nos artigos 17.º do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto
a 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de com o membro do Governo responsável pelo orçamento
10 de janeiro e alteração prevista no artigo 16.º do Decreto objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de do-
Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março. tações orçamentais afetas ao pagamento de dívidas venci-
2 — O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional das de anos anteriores na sequência do aumento da previsão
n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais,
de saldos não utilizados de anos anteriores decorrentes de
«Artigo 20.º financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento
Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira
[…]
e de saldos bancários não consignados.
1 — A taxa aplicável à base de incidência definida 5 — As alterações orçamentais relativas a todas as enti-
pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e dades integradas no universo das administrações públicas
0,07% em função do valor apurado. em contas nacionais, que envolvam rubricas de classifi-
2 — A taxa aplicável à base de incidência definida cação económica relativa à aquisição de bens de capital,
pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010% carecem de autorização do Secretário Regional do Plano
e 0,00030% em função do valor apurado.» e Finanças.
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Artigo 23.º autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a
Cativações orçamentais
outros fins de interesse público.
4 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas
1 — As dotações orçamentais dos serviços da adminis- as disposições legais gerais ou especiais que disponham
tração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e em sentido contrário.
fundos autónomos e das empresas públicas reclassificadas
em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços Artigo 25.º
e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes Contas de ordem
termos:
Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo
a) Em 40% do valor, as dotações orçamentais afetas as empresas públicas reclassificadas, ficam dispensados da
à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas manifestação de receitas próprias através do mecanismo de
extraordinárias»; contas de ordem na tesouraria do Governo Regional, desde
b) Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie
«01.02.14. Outros abonos»; Artigo 26.º
c) Em 20% do valor, as dotações de todas as rubricas
afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição Reporte de informação por parte das entidades públicas
que integram o universo
de bens e 02.02.00. Aquisição de serviços»; das administrações públicas em contas nacionais
d) Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à
classificação económica «04. Transferência Correntes», 1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais enti-
com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos dades públicas que integrem o universo das administrações
Institutos, Serviços e Fundos Autónomos; públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria
e) Em 30% do valor, as dotações orçamentais afetas à Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte
classificação económica «05. Subsídios»; a que se reporta a informação, os dados referentes à execu-
f) Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à ção orçamental e a informação sobre fundos disponíveis,
classificação económica «07. Aquisição de Bens de Ca- compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em
pital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e atraso, nos moldes definidos para o efeito.
«07.01.08.», que ficam cativas em 100%; 2 — Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Re-
g) Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à gional do Plano e Finanças, todos os elementos necessários
classificação económica «08. Transferências de Capital», à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
CAPÍTULO VII
2 — Para além das cativações orçamentais previstas no
número anterior, o Conselho do Governo Regional poderá Mercados públicos
congelar a título extraordinário outras rubricas da despesa,
face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo Artigo 27.º
com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro Competência para autorização de despesas com empreitadas
da Região Autónoma da Madeira. de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
3 — O Secretário Regional do Plano e Finanças poderá
autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em São competentes para autorizar despesas com empreita-
substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante das de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
as seguintes entidades:
global do congelamento seja idêntico.
4 — Em casos excecionais, e devidamente fundamen- a) Até 100 000 €, os diretores regionais e os órgãos
tados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode máximos dos serviços com autonomia administrativa;
autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem b) Até 200 000 €, os órgãos máximos dos serviços e
a correspondente compensação, em função da evolução fundos autónomos;
da execução orçamental. c) Até 3 750 000 €, os secretários regionais;
d) Até 5 000 000 €, o Vice-Presidente do Governo Re-
Artigo 24.º gional;
e) Até 7 500 000 €, o Presidente do Governo Regional;
Saldos de gerência
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
1 — Os saldos de gerência de receitas próprias, na posse
dos serviços e fundos autónomos, devem ser entregues até Artigo 28.º
31 de março de 2015 nos cofres da Tesouraria do Governo Competência para autorização de despesas devidamente
Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda discriminadas incluídas em planos de atividade
que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 — Em situações excecionais e devidamente justifi- 1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas
cadas, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças em planos de atividade que sejam objeto de aprovação
autorizar a isenção da entrega dos respetivos saldos de tutelar, podem ser autorizadas:
gerência. a) Até 150 000 €, pelos diretores regionais ou equipara-
3 — Verificadas as condições previstas no número an- dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia
terior pode ainda o Secretário Regional do Plano e Finan- administrativa;
ças, mediante despacho fundamentado, afetar as receitas b) Até 300 000 €, pelos órgãos máximos dos serviços
provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos e fundos autónomos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(303)
2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém- Artigo 31.º
-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, Competência para autorização de despesas
revisões de preços e contratos adicionais desde que o respe- sem concurso ou contrato escrito
tivo custo total não exceda 10% do limite da competência
inicial. 1 — Para os casos previstos na lei, e sem prejuízo do
3 — Quando for excedido o limite percentual estabele- disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de
contrato escrito é da competência do respetivo membro
cido no número anterior, a autorização do acréscimo da
do Governo Regional.
despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém 2 — Nos casos em que a despesa deve ser autorizada
a competência para autorizar a realização do montante pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Go-
total da despesa. verno, a dispensa de celebração de contrato escrito é da
competência dessas entidades, sob proposta do respetivo
Artigo 29.º membro do Governo Regional.
Competência para autorizar despesas relativas à execução
de planos ou programas Artigo 32.º
plurianuais legalmente aprovados
Requisito prévio para a autorização de despesas
1 — A assunção de compromissos plurianuais, inde-
A assunção de compromissos por parte das entidades
pendentemente da sua forma jurídica, incluindo novos integradas no universo das administrações públicas em
projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos contas nacionais, independentemente da sua forma jurí-
de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e dica, de valor superior a 100 000 €, é sempre precedida
parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e
do Secretário Regional do Plano e Finanças. Finanças.
2 — De acordo com a autorização prevista no número
anterior as despesas relativas à execução de planos ou Artigo 33.º
programas plurianuais legalmente aprovados podem ser
Violação das regras relativas a compromissos
autorizadas:
1 — Os agentes económicos que procedam ao forneci-
a) Até 500 000 €, pelos diretores regionais ou equipara-
mento de bens ou serviços sem que o documento de com-
dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia
promisso ou nota de encomenda ou documento análogo
administrativa; tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara
b) Até 1 000 000 €, pelos órgãos máximos dos serviços identificação da entidade emitente não poderão reclamar
e fundos autónomos; das entidades integradas no universo das administrações
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais. 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam com-
promissos ou emitam notas de encomenda ou documen-
Artigo 30.º tos análogos que não exibam o número de cabimento, ou
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma,
locação ou oneração de imóveis incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
1 — A autorização de despesas relativas à aquisição,
arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de CAPÍTULO VIII
serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e Concessão de subsídios e outras formas de apoio
fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor
público administrativo, bem como a autorização para a alie- Artigo 34.º
nação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer
forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da Concessão de subsídios e outras formas de apoio
exclusiva competência do Conselho do Governo Regional 1 — Nos limites definidos pelo Programa de Ajustamento
e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira,
Património, nos termos da lei. fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios
2 — O disposto no número anterior não é aplicável à e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas
PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Pú- no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que
blico Regional, S. A.. visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadra-
3 — Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência mento no plano de desenvolvimento económico e social
para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a) Construção de habitação social;
competência que é do órgão máximo do serviço exercida b) Reabilitação dos bairros sociais;
mediante autorização do Secretário Regional dos Assuntos c) Apoio à habitação para jovens;
Sociais. d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias
4 — Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da carenciadas.
Direção Regional do Património, quando os procedimentos
identificados no n.º 1 sejam promovidos por esta entidade 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder sub-
e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo sídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter
do serviço. socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem
7056-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Re-
regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira. gional fica autorizado a dotar o orçamento regional das
3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios dotações orçamentais necessárias à execução destes apoios
a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que
financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na forem indispensáveis de acordo com o estipulado no n.º 2
prossecução dos objetivos inerentes. do artigo 22.º
4 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em mo- Artigo 37.º
tivo de interesse público e faz-se com respeito pelos prin-
cípios da publicidade, da transparência, da concorrência Indemnizações compensatórias
e da imparcialidade. Fica o Governo Regional autorizado, mediante reso-
5 — Os subsídios e outras formas de apoio concedidos lução do Conselho do Governo Regional, a conceder in-
serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, demnizações compensatórias às empresas que prestem
onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo
as obrigações das partes e as penalizações em caso de da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando
incumprimento. progressivamente o critério do utilizador pagador.
6 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta-
dos, podem ser comparticipadas despesas de funciona- Artigo 38.º
mento assumidas antes da vigência do respetivo contrato- Transferências e apoios para entidades de direito privado
-programa.
7 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito 1 — Os montantes das transferências e apoios para enti-
é sempre precedida de uma quantificação da respetiva dades de direito privado em 2014 não podem ultrapassar os
despesa, devendo ser autorizada através de resolução do valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
Conselho do Governo Regional, após parecer favorável 2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas aos
vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças. apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos
8 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo
artigo com omissão de quaisquer das formalidades exigíveis os apoios no âmbito da saúde, da ação social, da proteção
no número anterior, designadamente sem o parecer prévio civil, da promoção turística, dos apoios que resultam da
favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças. aplicação de regulamentos e os destinados a suportar en-
9 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos cargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas
serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Autónoma da Madeira. 3 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o
10 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios valor atribuído no último ano em que as entidades benefi-
previstos nesta norma serão definidos no decreto regula- ciaram de apoios, sendo que a verificação desta condição
mentar regional de execução orçamental. pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou
finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua
Artigo 35.º globalidade e no mesmo momento.
4 — Nos casos dos apoios ao ensino particular e coo-
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos
pelo artigo 34.º deste diploma perativo quando, por motivo de alteração do número de
alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo,
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, calculado
os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos com base no valor unitário por aluno.
serviços da administração direta regional, assim como os 5 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princí-
referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da pios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. 6 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de le- todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrá-
gislação específica deverão respeitar o previsto no respe- rio, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas
tivo regime legal e os n.ºs 4 a 8 do artigo anterior. vencidas, desde que os mesmos tenham sido devidamente
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do presente contabilizados para efeitos de contas nacionais.
diploma, excecionam-se do número anterior os apoios
financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica Artigo 39.º
na qual se fixe a respetiva quantificação ou que não estejam
sujeitos à celebração de contrato programa, designada- Acompanhamento e fiscalização
de subsídios e outros apoios
mente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito
da habitação, emprego e apoios comunitários. 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do
Artigo 36.º disposto nos artigos 34.º a 37.º compete à Inspeção Re-
gional de Finanças.
Apoio humanitário
2 — As entidades que concedam subsídios e outros
1 — O Governo Regional, na medida do estritamente ne- apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º comunicam essa
cessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias
calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraor- subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no
dinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza huma- n.º 4.
nitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução 3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros
e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus repre-
sociais, bem como às respetivas populações afetadas, cuja sentantes legais ou institucionais à prestação de contas
atribuição segue o disposto nos n.ºs 4 a 8 do artigo 34.º e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(305)
elementos e documentação necessários, nomeadamente Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional do
os de despesa, para o acompanhamento e fiscalização pre- Ambiente e Recursos Naturais.
vistos neste artigo. 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior,
4 — Para efeitos do n.º 2, a comunicação deverá indi- o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos
car, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa
beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de
finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos
Regional do Plano e Finanças. projetos da responsabilidade da administração pública re-
gional apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas
de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da
CAPÍTULO IX Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Europeia,
Autonomia administrativa e financeira pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 40.º 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos
Cessação da autonomia financeira Naturais fica obrigado:
Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o re- a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da
gime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de lei geral;
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos b) À observância do regime de contas de ordem;
que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental c) À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97,
prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento de 26 de agosto.
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outu- 4 — Constituem receitas próprias da Região Autónoma
bro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário do
do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o disposto Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos
no presente diploma e no decreto regulamentar regional referidos projetos apoiados pelo FEADER:
de execução orçamental.
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia
Artigo 41.º no âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do ar-
tigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, designa-
Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
damente os relativos a reembolsos e adiantamentos das
1 — A gestão financeira dos projetos da responsabi- despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comu-
lidade do Organismo Intermédio, Direção Regional de nitários aplicáveis;
Qualificação Profissional, cofinanciados pelo Programa b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Es-
Operacional Valorização do Potencial Humano e Coesão tado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente
Social da Região Autónoma da Madeira (Programa Rumos) nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados
e pelo Programa Operacional para o período de progra- pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da
mação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão para os Lei n.º 130/99, de 21 de agosto;
Programas da Formação Profissional, adiante designado c) As transferências provenientes do Orçamento da
abreviadamente por FGPFP. Região Autónoma da Madeira relativas à componente do
2 — Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projetos
de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia admi- apoiados pelo FEADER.
nistrativa e financeira, para a assistência técnica, acompa-
nhamento e gestão de tais projetos. 5 — A composição e a nomeação do conselho adminis-
3 — A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo trativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente
Diretor Regional de Qualificação Profissional, que pre- e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos
sidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria
Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recur-
despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação sos Naturais e do Plano e Finanças.
e Recursos Humanos e do Plano e Finanças.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
FGPFP fica obrigado: CAPÍTULO X
a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da Disposições relativas a trabalhadores do setor
lei geral; público e aquisição de serviços
b) À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97,
de 26 de agosto. Artigo 43.º
Contenção da despesa
Artigo 42.º
Para além das normas relativas a contenção de des-
Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo pesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
para 2014, aplicadas diretamente à Região Autónoma da
1 — A execução financeira dos projetos da administra- Madeira, nomeadamente os artigos 33.º, 35.º, 39.º, 41.º,
ção pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 55.º, sem prejuízo
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito das especificidades previstas no presente diploma, mantêm-
dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região -se ainda em vigor o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo
7056-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos b) Integração na categoria ou carreira para cuja ocupação
Decretos Legislativos Regionais n.ºs 4/2011/M, de 11 de o procedimento concursal foi publicitado.
março, 11/2011/M, de 6 de julho, 13/2011/M, de 5 de
agosto, e 28/2013/M, de 6 de agosto. 5 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos
durante o tempo em que tenham estado em execução, as
Artigo 44.º contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas
na sequência de procedimentos concursais realizados em
Controlo e prioridades no recrutamento de trabalhadores
violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo são
1 — A abertura de procedimentos concursais nos órgãos nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade
e serviços da administração pública regional, com vista civil, financeira e disciplinar.
à constituição de relações jurídicas de emprego público 6 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional
por tempo indeterminado, determinado ou determinável, e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não especiais, contrárias.
tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão 7 — O disposto no número anterior aplica-se aos proce-
de subsistência, destinados a candidatos que não possuam dimentos concursais em curso à data da entrada em vigor
uma relação jurídica de emprego público por tempo inde- do presente diploma.
terminado previamente constituída, obedece ao disposto
no presente artigo. Artigo 45.º
2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- Controlo da despesa pública no âmbito
tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da dos recursos humanos
Administração Pública e das finanças podem, ao abrigo e
nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei 1 — Durante o ano de 2014, com vista ao cumprimento
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, autorizar a abertura do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
de procedimentos concursais a que se refere o número Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer
anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de traba- prévio favorável do membro do Governo responsável pela
lhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes área das finanças, os seguintes atos ou procedimentos:
requisitos cumulativos: a) A abertura de procedimentos concursais exclusiva-
a) Existência de relevante de interesse público no re- mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de
crutamento, ponderada a evolução global dos recursos emprego público por tempo indeterminado previamente
humanos do departamento regional e a eventual carência constituída;
dos recursos no setor de atividade da administração pública b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos
regional a que se destina o recrutamento; de direção intermédia de 1.º grau e de direção superior de
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de traba- 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas
lho em causa por trabalhadores com relação jurídica de ou organização interna dos respetivos serviços que ainda
emprego público por tempo indeterminado previamente não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do
constituída, por recurso a pessoal colocado em situação artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M,
de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobi- de 14 de novembro;
lidade e de gestão de recursos humanos da administração c) O despacho que cria unidades orgânicas flexíveis;
pública regional; d) A constituição de equipas multidisciplinares a que se
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional
órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento; n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto,
informação previstos no artigo 50.º do presente diploma; e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
e) Cumprimento da medida de redução mínima, de 2%, e) A criação de estruturas de missão, nos termos do ar-
de trabalhadores, prevista no plano previsional de redu- tigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
ção de trabalhadores do respetivo serviço para o ano de de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
2014; Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M,
f) Parecer prévio favorável do membro de Governo de de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa
que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o pública;
recrutamento. f) A celebração de acordos de cedência de interesse
público, com exceção dos celebrados para o exercício de
3 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que g) A constituição e renovação de situações de mobili-
tenha sido homologada a lista de classificação final, devem dade, em qualquer uma das suas modalidades e a conso-
os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de lidação de mobilidade interna, nos termos a regulamentar
aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
membros do Governo a que refere a mesma disposição
legal, para prosseguir com o recrutamento. 2 — Durante o ano de 2014, a remuneração dos técnicos
4 — A prioridade no recrutamento prevista na alínea c) especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é
do n.º 1 do artigo 49.º da Lei que aprova o Orçamento do estabelecida mediante despacho conjunto do respetivo
Estado para 2014 depende da verificação dos seguintes membro do Governo competente e do membro do Governo
requisitos cumulativos: responsável pela área das finanças, com observância dos
limites máximos remuneratórios fixados nos Decretos-Leis
a) Existência de vínculo contratual à data da abertura n.ºs 12/2012 e 11/2012, ambos de 20 de janeiro, consoante
de procedimento concursal; respeite, respetivamente, a técnicos especialista do gabinete
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(307)
do Presidente do Governo Regional ou dos gabinetes dos b) O suplemento de integração na Região Autónoma
restantes membros do Governo. da Madeira atribuído aos trabalhadores da Direção Re-
3 — Durante o ano de 2014, o regresso de situação de li- gional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 44.º do
cença sem remuneração que não confira direito à ocupação Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de
do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho 31 de agosto;
de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os c) O suplemento de residência atribuído nos termos pre-
requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito vistos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48.405,
previsto no n.º 5 do artigo 235.º do Regime de Contrato de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade
de Trabalho em Funções Públicas. Tributária que exerçam funções, em regime de mobili-
4 — Os atos praticados com violação do disposto no dade interna, na Direção Regional dos Assuntos Fiscais,
presente artigo são nulos. ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2006/M, de 19 de julho;
Artigo 46.º d) O subsídio de frio previsto na Resolução n.º 448/86,
Quadro interdepartamental regional de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de
21 de março.
1 — Por forma a operacionalizar e racionalizar os recur-
sos humanos da administração pública regional, é criado, 2 — Durante o ano de 2014, os motoristas dos gabinetes
ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º do Es- dos membros do Governo Regional regem-se pelas dis-
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da posições normativas referentes ao regime remuneratório e
Madeira, o quadro interdepartamental regional que com- suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, desig-
preende trabalhadores da administração pública regional nadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional
com relação jurídica de emprego público constituída por n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-
tempo indeterminado. -Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos
2 — A colocação dos trabalhadores a que se refere o Gabinetes dos membros do Governo Regional.
número anterior no quadro interdepartamental regional
é feita nos termos a regular por portaria dos membros Artigo 48.º
do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública e das finanças, tornada pública por afixação em Contratos de aquisição de serviço
todos os departamentos do Governo Regional e na Bolsa 1 — O disposto no artigo 33.º da Lei que aprova o Or-
de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM). çamento do Estado para 2014 é aplicável aos valores pa-
3 — Os trabalhadores integrados no quadro interdepar- gos por contratos de aquisição de serviços que venham a
tamental podem ser afetos a qualquer órgão e serviço do
celebrar-se ou renovar-se em 2014, com idêntico objeto
departamento regional da administração direta ou indireta.
ou idêntico objeto e contraparte, celebrados por:
4 — A gestão do quadro interdepartamental regional é
da competência dos membros do Governo referidos no a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do
n.º 2, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
despacho daqueles membros do Governo e do membro do pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
Governo onde o trabalhador é colocado. de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
5 — Ao quadro interdepartamental regional é aplicado 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,
com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela
do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, in-
janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais cluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas
n.ºs 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de se- de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de
tembro. independência decorrente da sua integração nas áreas de
regulação, supervisão ou controlo;
Artigo 47.º b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas
Suplementos remuneratórios de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti-
dades do setor empresarial local e regional;
1 — Até a revisão das carreiras, categorias e cargos, c) Fundações públicas, de direito público e de direito
prevista no artigo 34.º da Lei que aprova o Orçamento do privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos
Estado para 2014 ou da determinação da política remune- pelas alíneas anteriores;
ratória a que se refere a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do
e consequentemente aprovação dos diplomas que naquele Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa
âmbito procederem à revisão dos suplementos nos termos da Região Autónoma da Madeira.
do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, mantêm-se em vigor todos os suplementos re- 2 — Para efeitos da redução a que se refere o número an-
muneratórios existentes na administração pública regional, terior é considerado o valor total do contrato de aquisição de
designadamente: serviços, exceto nos casos das avenças, previstas no n.º 7 do
a) O suplemento de produtividade atribuído aos traba- artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
lhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
abrigo dos artigos 45.º e seguintes do Decreto Regulamen- de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
tar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, conjugado 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,
com os artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Re- de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela
gional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, revisto pelo Decreto Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, em
Legislativo Regional n.º 29/2009/M, de 4 de dezembro; que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
7056-(308) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
3 — A redução por agregação, prevista no n.º 2 do ar- reiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezem-
tigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010 de 2 de setembro,
2014, aplica-se sempre que em 2014 a mesma contraparte 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de-
preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente, salvo zembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de
nos casos previstos na alínea c) do n.º 12. dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado
4 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica para 2014, e da inexistência de pessoal em situação de
às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados não mobilidade especial apto para o desempenho das funções
são passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, subjacentes à contratação em causa;
nomeadamente viagens, transportes terrestres e marítimos b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
de pessoas ou carga, alojamentos e participação em feiras órgão, serviço ou entidade requerente;
nacionais e internacionais. c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1,
5 — Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito quando seja o caso.
de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer
a referida redução remuneratória em virtude das regras 10 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 7 do
de funcionamento de mercado, a redução remuneratória presente artigo:
poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição
em 10% dos custos globais com aquelas aquisições de de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural
serviços, podendo em casos excecionais de comprovado e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações
interesse público no âmbito da ação social o membro do eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas
governo responsável pela área das finanças, excecional- residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se
mente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96,
redução a que refere o n.º 1. de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de
6 — Para efeitos do disposto no número anterior os de- fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março,
partamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
a contar da publicação do presente diploma, informam a b) A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual
Secretaria Regional do Plano e Finanças, dos montantes preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em
globais pagos ou assumidos durante o ano de 2013, com que o serviço assuma um caráter acessório da disponibi-
as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto lização de um bem;
de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição
Contabilidade, adiante designada por DROC. de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo
7 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro do de acordo quadro;
Governo responsável pela área das finanças, nos termos e d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição
segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito
membros do Governo, a celebração ou a renovação de da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do
30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, Estado para 2014, entre si ou com entidades públicas em-
de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento presariais da Região Autónoma da Madeira;
do Estado para 2014, independentemente da natureza da e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição
contraparte, designadamente no que respeita a: de serviços com as forças de segurança pública, nomeada-
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades mente com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia
de tarefa e de avença; de Segurança Pública;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja f) A renovação de contratos de aquisição de serviços
a consultadoria técnica. quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser
renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de con-
8 — Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei curso público em que o critério de adjudicação seja o do
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis mais baixo preço.
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de 11 — Face à importância do turismo na economia re-
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de gional e à necessidade de dinamização deste setor, a cele-
31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei bração ou renovação de contratos de aquisição de serviços
que aprova o Orçamento do Estado para 2014, a celebração no âmbito da promoção turística, é autorizada nos termos
ou renovação de contratos de aquisição de serviços a que do n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
se refere a alínea a) do número anterior, quando celebrados fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
com pessoas singulares, carecem ainda de parecer prévio dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
vinculativo do membro do Governo responsável pela área setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
da Administração Pública. 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012,
9 — O parecer previsto nos números anteriores de- de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do
pende da: Estado para 2014, podendo o membro do governo res-
ponsável pela área das finanças, excecionalmente e caso
a) Verificação do requisito previsto na alínea a) do no a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que
n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- refere o n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(309)
12 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e na alí- b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal
nea c) do n.º 9 do presente artigo: por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade
especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
a) A renovação em 2014, de contratos de aquisição de c) Seja demonstrado que os encargos com os recruta-
serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha mentos em causa estão previstos no orçamento da empresa
sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal a que respeitam;
e obtido parecer favorável ou registo de comunicação; d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deve-
b) A celebração, em 2014, de contratos de aquisição de res de informação a que a respetiva empresa está sujeita,
serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, designadamente os previstos no artigo 50.º do presente
objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada
obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o
valor a pagar não sejam superiores aos de 2013; 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no
c) A celebração, em 2014, de contratos de aquisição de número anterior, os respetivos órgãos de administração
serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo enviam ao membro do Governo responsável pela área das
de concurso público em que o critério de adjudicação seja finanças os elementos comprovativos da verificação dos
o do mais baixo preço. requisitos ali previstos.
4 — As entidades públicas empresariais e empresas pú-
13 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei blicas referidas no n.º 1 prestam, nos termos do artigo 50.º
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis do presente diploma, à Secretaria Regional do Plano e
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de Finanças, informação sobre o fluxo de novas contratações
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saí-
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de das, e ainda salários médios, bem como toda a informação
que venha a ser necessária para o cumprimento das obriga-
31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei
ções assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e no n.º 2 do 5 — Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do n.º 9
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, do artigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado
alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pode ainda para 2014, a medida de redução remuneratória contemplada
ser aplicado aos contratos previstos no presente artigo. na mesma disposição legal é aplicável:
14 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos a) Aos gestores públicos;
números anteriores processa-se por despacho do Presi- b) Aos trabalhadores das empresas públicas de capital
dentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
da Madeira, precedido de parecer do conselho de admi- públicas empresariais.
nistração.
15 — A autorização prévia pelo membro do Governo 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei que
responsável pela área das finanças nos termos da alínea b) aprova o Orçamento do Estado para 2014, é vedada a prática
de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remu-
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pa-
neratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das en-
gamentos em Atraso e dos artigos 29.º e 32.º do presente tidades públicas empresariais e empresas públicas de capital
diploma dispensa o parecer previsto no n.º 7 do presente exclusiva ou maioritariamente público, bem como a retribui-
artigo sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) ção de prémios de gestão aos respetivos gestores públicos.
do n.º 9 do mesmo feita no respetivo âmbito. 7 — Durante o ano de 2014, as empresas públicas de
16 — São nulos os contratos de aquisição de serviços capital, exclusiva ou maioritariamente público, e as en-
celebrados ou renovados em violação do disposto no pre- tidades públicas empresariais reduzem no seu conjunto,
sente artigo. no mínimo, em 1% o número de trabalhadores face aos
existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do
Artigo 49.º disposto no n.º 1.
Contenção e redução de despesa no setor empresarial 8 — A celebração e renovação de contratos de aquisição
da Região Autónoma da Madeira de serviços durante o ano de 2014, por entidades públicas
empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou
1 — As entidades públicas empresariais e as empresas pú- maioritariamente público, rege-se pelo disposto nos n.ºs 1
blicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não po- a 5, 10 e 12 do artigo anterior.
dem proceder à contratação de trabalhadores, em qualquer das 9 — O disposto no presente artigo tem natureza impe-
modalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte. rativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou
2 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis- convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e,
tência de relevante interesse público no recrutamento, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamen-
ponderada a carência de recursos e evolução global dos tação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não
mesmos, os membros do Governo responsáveis pelo res- podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
petivo setor de atividade e pela área das finanças podem
autorizar a contratação referida no número anterior, desde Artigo 50.º
que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: Informação relativa a pessoal das entidades
públicas regionais
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de 1 — Para efeitos de acompanhamento e verificação
serviço público legalmente estabelecidas; da execução do Programa de Ajustamento Económico e
7056-(310) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Financeiro da Região Autónoma da Madeira, bem como h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dis-
para o cumprimento do dever de informação estabelecido poníveis atribuídos;
no n.º 5 do artigo 66.º da Lei que aprova o Orçamento do i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos
Estado para 2014, e no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de em POCP, assim como os saldos de terceiros;
28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 j) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
de dezembro, as entidades públicas que integram o uni-
verso das administrações públicas em contas nacionais, 3 — As unidades de gestão são responsáveis para todos
devem informar a Secretaria Regional do Plano e Finanças os efeitos, pelas informações de reporte orçamental e
do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de financeiro prestadas à Secretaria Regional do Plano e Fi-
trabalhadores, e da despesa com pessoal. nanças.
2 — A informação referida no número anterior é prestada
através do carregamento de dados no Sistema de Informa- CAPÍTULO XI
ção e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Pú-
blicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, Disposições finais e transitórias
gerido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado Artigo 52.º
trimestralmente, nos termos que vier a ser estabelecido no Consignação da Receita
diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema
de Informação. Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de feve-
4 — O incumprimento do dever de informação referido reiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa,
nos números anteriores determina: fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas
a determinadas despesas por despacho conjunto do Se-
a) O congelamento de 10% das dotações orçamentais, cretário Regional do Plano e Finanças e do membro do
ou a retenção de 10% das transferências do Orçamento Governo com a tutela do setor.
da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública
incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou Artigo 53.º
meses seguintes ao incumprimento; Alteração ao Decreto Legislativo Regional
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a n.º 28/2006/M de 19 de julho
recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que
sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças. 1 — O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2006/M de 19 de julho, passa a ter a seguinte re-
5 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas dação:
públicas. «Artigo 16.º
Artigo 51.º Transição de carreiras
Unidades de Gestão 1 — Os trabalhadores incluindo os respetivos diri-
gentes e chefias da Direção Regional dos Assuntos
1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos os Fiscais pertencentes a carreiras que não as específicas
departamentos do Governo Regional têm por missão a da DRAF que desempenhem há mais de cinco anos,
articulação direta, entre os diversos departamentos e a atividades com conteúdo funcional idêntico, no âmbito
Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito das da administração tributária às previstas no artigo 17.º
matérias de controlo orçamental e financeiro. do presente diploma, poderão requerer ao secretário re-
2 — São atribuições das Unidades de Gestão: gional da tutela, a transição para as respetivas carreiras
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de to- do GAT, desde que cumpram os seguintes requisitos:
das as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais a) Certificação de competências pela DRAF nos
dos serviços, serviços e fundos autónomos e, empresas termos do n.º 1 do presente artigo na área funcional e
que integram o universo das administrações públicas em categoria específica em que se integra;
contas nacionais; b) Exigência de cumprimento dos requisitos referen-
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secre- tes às habilitações exigidas para o recrutamento nas
taria Regional do Plano e Finanças; respetivas carreiras, das alíneas aa), ab), e ba) do n.º 1
c) Controlar a execução e a regularidade da execução do artigo 20.º com as limitações previstas no n.º 2 do
orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos depar- presente artigo.
tamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos 2 — Para efeitos do disposto na alínea ba) do n.º 1
Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, do artigo 20.º, incluem-se apenas os trabalhadores que
de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados; possuam licenciatura nas áreas do Direito, Economia,
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo Finanças, Gestão, Organização e Gestão de empresas,
controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais Contabilidade, Auditoria, Fiscalidade e Matemática.
disponíveis; 3 — O n.º 1 do presente preceito é ainda aplicável,
f) Superintender na gestão orçamental de todos os com exclusão do requisito previsto na alínea a), aos
serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e trabalhadores da DRAF licenciados em Direito e nas
legislação aplicável; áreas de gestão e organização de empresas, finanças e
g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabi- economia, que se encontrem nomeados ou em comissão
lidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o de serviço nos departamentos ou gabinetes do Governo
sistema informático disponibilizado para o efeito; Regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(311)
4 — Os trabalhadores referidos nos números ante- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
riores, ficam dispensados do estágio referido nos arti- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gos 20.º e seguintes do presente diploma.»
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 54.º
Adoção do POCP na administração regional Artigo 3.º
1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con- 1 — Todos os valores obtidos e previstos no presente
tabilidade Pública em todos os serviços do Governo Re- diploma serão entregues pela Tesouraria do Governo
gional. Regional ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-
2 — Em 2014, todos os Serviços e Fundos Autónomos -RAM, através de operações extraorçamentais.
deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade 2 — Os valores previstos no número anterior serão
devidamente certificados e que correspondam às necessi- utilizados pelo Serviço Regional de Proteção Civil,
dades de integração na plataforma de integração central IP-RAM, para o financiamento de despesas no âmbito
de informação contabilística deste subsetor. da sua atividade.»
Artigo 55.º Artigo 58.º
Fundos Comunitários Serviços dotados de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos co-
munitários depositados em contas tituladas pelo Instituto 1 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região
de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de Autónoma da Madeira para 2015, os encargos com os servi-
programas operacionais e programas de iniciativa co- ços que venham a ser criados em 2014 serão suportados em
munitária encerrados, em que este instituto seja Autori- conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços
dade de Gestão e/ou Autoridade de Pagamento, poderão que forem extintos ou integrados noutros serviços.
ser utilizados em substituição de um determinado fundo 2 — Durante o ano económico de 2014, o Conselho
comunitário ou como contrapartida regional de projetos do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos
cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respe-
de assistência técnica. tiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo
extraordinário das despesas.
Artigo 56.º
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social Artigo 59.º
1 — No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 do Direções Regionais de Juventude e Desporto e de Educação
artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, 1 — As receitas resultantes de transferências da Santa
de 19 de julho, compete ao Secretário Regional do Plano Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional
e Finanças, após parecer prévio do Conselho de Adminis- de Juventude e Desporto e para a Direção Regional de
tração do FET-M, decidir sobre a natureza, montante de Educação ficam ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei
verba a afetar, promoção, acompanhamento e condições n.º 28/92, de 1 de setembro, consignadas, em partes iguais,
de funcionamento das mesmas. às despesas com os projetos “Apoio às diversas modalida-
2 — O Secretário Regional do Plano e Finanças pro- des desportivas” e “Desporto Escolar”.
põe ao Conselho do Governo Regional a aprovação dos 2 — As receitas provenientes da exploração das Pousa-
protocolos necessários a celebrar com entidades públicas das de Juventude ficam consignadas ao abrigo do n.º 2 do
e ou instituições de solidariedade social para efeitos de artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, ao funciona-
serem desencadeados todos os procedimentos necessários mento das mesmas.
à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento,
execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas Artigo 60.º
condições de funcionamento e gestão.
Seguros
Artigo 57.º Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros
Alteração ao Decreto Legislativo Regional de responsabilidade civil extracontratual.
n.º 11/83/M, de 1 de agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 61.º
n.º 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Le- Cobranças
gislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de dezembro,
As receitas depositadas nos cofres da Região Autó-
diploma que aprova que as sobretaxas que incidem sobre
noma da Madeira até 31 de março de 2015 que digam
os prémios de seguro cobrados na Região reverterão a favor
dos cofres da Região Autónoma da Madeira, passam a ter respeito a cobranças efetuadas em 2014 poderão exce-
a seguinte redação: cionalmente ser consideradas com referência a 31 de
dezembro de 2014.
«Artigo 1.º
Constituem receita do Serviço Regional de Proteção Artigo 62.º
Civil, IP-RAM: Retenções
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder
7056-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por cecional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de
satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, direção superior de 1.º grau em regime de substituição,
nos termos a definir no decreto regulamentar regional de as competências relativas às atribuições dos respetivos
execução orçamental. serviços e órgãos.
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 3 — Se os procedimentos concursais referidos na alí-
n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica ainda o Governo nea a) do n.º 1 não estiverem concluídos a 31 de dezembro
Regional, através da Secretaria Regional do Plano e de 2015, cessam as comissões de serviço e as designa-
Finanças, autorizado a proceder à retenção das transfe- ções em regime de substituição nelas previstas, sendo
rências para as autarquias locais da Região Autónoma as funções dos titulares dos cargos de direção superior
da Madeira para a regularização de dívidas às empresas asseguradas em regime de gestão corrente até à designação
participadas pela Região, bem como para cumprimento de novo titular.
de contratos-programa, protocolos, acordos de coope-
4 — O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro
ração e de colaboração, contratos de financiamento e
concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos de 2013.
alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica Artigo 65.º
e financeira.
3 — Quando não seja tempestivamente prestada à Despesas transitadas para outros departamentos
Secretaria Regional do Plano e Finanças, por motivo As despesas relativas aos programas e projetos que, nos
imputável às respetivas entidades, a informação tipi- termos do presente diploma, mudaram de dependência
ficada na lei de enquadramento orçamental, no n.º 1 orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de das dotações orçamentais dos departamentos do Governo
dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira Regional onde aqueles foram integrados.
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de
23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Artigo 66.º
Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de Execução do Estatuto Político-Administrativo
abril, bem como a que venha a ser anualmente definida
1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-
no decreto regulamentar regional de execução orçamental
ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o or-
as transferências orçamentais, as requisições de fundos çamento regional assegura, em cada exercício, a dotação
e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º
caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar re- e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que
gional de execução orçamental, até que a situação seja lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi
devidamente sanada. do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do
n.º 20 do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
Artigo 63.º com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de
21 de agosto.
Reorganização de serviços na administração pública regional
2 — O processamento e pagamento de todas as sub-
As reorganizações de serviços públicos da administra- venções que integram o regime previsto no n.º 19 do
ção pública regional são feitas com observância do dis- artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
posto no Programa de Ajustamento Económico e Finan- Autónoma da Madeira, bem como a regularização de
ceiro da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no
no que se refere à redução das unidades administrativas Orçamento da Região, são efetuados nos termos previstos
e dos cargos dirigentes, implementada no âmbito daquele pela Lei Orgânica do órgão de governo próprio onde os
programa. seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos
mandatos.
Artigo 64.º
Titulares de cargos de direção superior Artigo 67.º
1 — O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei Entrada em vigor
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
em regime de substituição de titulares de cargos de direção
da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
superior, efetuadas na administração regional autónoma da
Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente de 2014.
prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2015, até Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
à ocorrência de qualquer das seguintes situações: da Região Autónoma da Madeira em 20 de dezembro de
a) Até à designação do novo titular do cargo, na se- 2013.
quência do procedimento concursal aplicável aos titulares O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
de cargos de direção superior da administração regional Jardim Olival de Mendonça.
autónoma da Madeira;
b) Até à extinção ou reorganização da respetiva unidade Assinado em 26 de dezembro de 2013.
ou estrutura orgânica. Publique-se.
2 — No decurso do prazo previsto no número anterior, O Representante da República para a Região Autónoma
os membros do Governo Regional podem, a título ex- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(313)
MAPA I
Receitas da região
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 250.845.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 158.425.000 409.270.000
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos 4.700.000 4.700.000 413.970.000
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 54.780.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 338.718.747
03 Imposto sobre veículos (ISV) 4.500.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 33.000.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.000.000
99 Impostos diversos sobre o consumo * 436.998.747
02 Outros
01 Lotarias *
02 Imposto do selo 30.000.000
03 Imposto do jogo 322.671
04 Imposto único de circulação 4.075.799
05 Resultados da exploração de apostas mútuas *
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 101.530 34.500.000 471.498.747
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03
APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE 5.623.000 5.623.000 5.623.000
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 850.890
02 Taxas de registo de notariado 26.850
03 Taxas de registo predial 1.773.380
04 Taxas de registo civil 1.143.180
05 Taxas de registo comercial 2.178.120
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 17.280
10 Taxas sobre energia 97.240
11 Taxas sobre geologia e minas 1.020
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 211.710
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 385.470
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 384.050
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 2.264.860
22 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 5.614.530 14.948.580
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 2.234.770
02 Juros compensatórios 1.988.770
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.530.480
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.891.820
99 Multas e penalidades diversas 405.580 10.051.420 25.000.000
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas * *
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 1.450
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 1.450
7056-(314) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Importâncias em euros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado *
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos *
03 Administração regional 60
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * 60
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários *
Outras empresas públicas 1.520.590
Empresas privadas * 1.520.590
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 249.630
99 Outros 28.270 277.900
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 1.800.000
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 738.131 738.131
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 172.900.573
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação
profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos *
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação *
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de
emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 172.900.573
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 1.380 1.380
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 8.899.198
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Outras transferências * 8.899.198
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 2.200.000
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(315)
Importâncias em euros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de
03 *
emprego e formação profissional
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania * 2.200.000 184.739.282
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 300
02 Livros e documentação técnica 48.400
03 Publicações e impressos 33.400
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados *
06 Produtos agrícolas e pecuários 135.000
07 Produtos alimentares e bebidas 64.600
08 Mercadorias 4.087.100
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 72.100
99 Outros 1.200 4.442.100
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 133.900
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 86.800
03 Vistorias e ensaios 27.600
04 Serviços de laboratórios 22.600
05 Atividades de saúde *
06 Reparações 1.800
07 Alimentação e alojamento 1.325.700
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 1.780.200
99 Outros 1.370.200 4.748.800
03 Rendas
01 Habitações 10.500
02 Edifícios *
99 Outras 98.600 109.100 9.300.000
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 1.176.890
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 313.110 1.490.000 1.490.000
Total das receitas correntes 1.113.421.029
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2.500.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 2.500.000
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2.500.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 2.500.000
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2.500.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
7056-(316) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Importâncias em euros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 2.500.000
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 7.500.000
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 200 200
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão *
Projetos de Interesse comum *
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos 62.420
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 62.420
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 277.380 277.380
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 104.134.300
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de
05
cidadania * 104.134.300 104.474.300
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(317)
Importâncias em euros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 151.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 151.000
07 Recuperação de Créditos Garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos * *
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
7056-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Importâncias em euros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas 15.000.000 15.000.000
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 15.151.000
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(319)
Importâncias em euros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado 386.153.671
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 386.153.671
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 386.153.671
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações *
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras 24.300.000 24.300.000 24.300.000
Total das receitas de capital 537.578.971
Total das receitas correntes e de capital 1.651.000.000
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 5.000.000 5.000.000 5.000.000
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço *
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * * *
TOTAL 1.656.000.000
(*) valor inferior ao módulo adoptado
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica
Por capítulos Por departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 604 809 14 604 809
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 1 322 258 1 322 258
7056-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica
Por capítulos Por departamentos
43 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços de apoio e de representação 16 412 173
02 Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia 1 375 960
03 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 8 663 500
04 Direção Regional de Estradas 5 645 436
50 Investimentos do Plano 143 733 885 175 830 954
44 — SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes 432 787 607
50 Investimentos do Plano 174 026 339 606 813 946
45 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRA 32 092 365
50 Investimentos do Plano 23 698 442 55 790 807
46 — SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
01 Gabinete do Secretário e serviços do Turismo e Cultura 21 818 106
02 Direção Regional de Transportes Terrestres 1 010 000
50 Investimentos do Plano 35 377 706 58 205 812
47 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
01 Gabinete do Secretário e serviços de apoio 346 511 846
50 Investimentos do Plano 32 166 860 378 678 706
48 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
01 Gabinete do Secretário, serviços da educação e escolas 325 795 543
50 Investimentos do Plano 38 957 165 364 752 708
TOTAL 1 656 000 000
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por subfunções Por funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 117 770 118
1.1 Serviços gerais da administração pública 109 561 698
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 8 208 420
2. FUNÇÕES SOCIAIS 869 113 622
2.1 Educação 331 747 900
2.2 Saúde 354 714 368
2.3 Segurança e ação sociais -
2.4 Habitação e serviços coletivos 139 079 354
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 43 572 000
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 295 934 636
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 37 647 963
3.2 Indústria e energia 3 553 612
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(321)
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por subfunções Por funções
3.3 Transportes e comunicações 197 967 937
3.4 Comércio e turismo 40 377 570
3.5 Outras funções económicas 16 387 554
4. OUTRAS FUNÇÕES 373 181 624
4.1 Operações da dívida pública 198 113 227
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas 175 068 397
TOTAL (1+2+3+4) 1 656 000 000
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 346 161 769
02.00 Aquisição de bens e serviços 203 242 879
03.00 Juros e outros encargos 107 107 707
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central -
04.04 Administração regional 391 591 414
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 62 381 787 453 973 201
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 13 751 354
06.00 Outras despesas correntes 14 200 511
Soma 1 138 437 421
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 147 381 768
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 1 967 224
08.04 Administração regional 21 396 832
08.05 Administração local 11 393 240
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 23 763 491 58 520 787
08.07
a
08.09
7056-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
09.00 Ativos financeiros 57 085 768
10.00 Passivos financeiros 91 888 720
11.00 Outras despesas de capital 162 685 536
Soma 517 562 579
TOTAL 1 656 000 000
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
(Em euros)
Designação Total das Receitas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14.632.409
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 900.577
Instituto de Desenvolvimento Empresarial 37.604.582
PLANO E FINANÇAS
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.735.141
Instituto de Desenvolvimento Regional 18.371.925
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.831.305
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.474.622
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.515.259
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 13.096.732
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S.A. 14.672.800
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.270.950
Parque Natural da Madeira 2.247.863
Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.625.787
CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. 41.062.587
ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 345.483.913
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 20.843.173
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.735.800
Empresa do Jornal da Madeira, Lda 4.670.126
EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.358.518
Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 1.361.839
Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.599.370
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º E 3º Ciclos / PE do Porto da Cruz 225.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 384.829
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 616.799
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 606.983
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 316.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 467.278
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 486.733
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 510.200
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(323)
(Em euros)
Designação Total das Receitas
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 670.962
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 376.600
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta Do Sol 596.633
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 191.491
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 474.430
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 823.027
Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 938.715
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 253.094
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 215.570
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º,2º E 3º Ciclos/ PE Bartolomeu Perestrelo 258.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 82.467
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 411.800
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º,2º e 3º Ciclos/ PE do Curral das Freiras 182.600
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 505.103
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 553.950
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 539.679
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 214.339
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 322.171
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D.Teodósio 61.220
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 162.500
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 327.296
TOTAL 591 870 747
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
(Em euros)
Designação Total das Despesas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14.632.409
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 900.577
Instituto de Desenvolvimento Empresarial 37.604.582
PLANO E FINANÇAS
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.735.141
Instituto de Desenvolvimento Regional 18.371.925
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.831.305
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.474.622
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.515.259
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 13.096.732
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S.A. 14.672.800
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.270.950
Parque Natural da Madeira 2.247.863
Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.625.787
CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. 41.062.587
7056-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(Em euros)
Designação Total das Despesas
ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 345.483.913
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 20.843.173
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.735.800
Empresa do Jornal da Madeira, Lda 4.670.126
EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.358.518
Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 1.361.839
Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.599.370
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º E 3º Ciclos / PE do Porto da Cruz 225.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 384.829
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 616.799
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 606.983
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 316.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 467.278
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 486.733
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 510.200
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 670.962
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 376.600
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta Do Sol 596.633
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 191.491
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 474.430
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 823.027
Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 938.715
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 253.094
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 215.570
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º,2º E 3º Ciclos/ PE Bartolomeu Perestrelo 258.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 82.467
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 411.800
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º,2º e 3º Ciclos/ PE do Curral das Freiras 182.600
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 505.103
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 553.950
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 539.679
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 214.339
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 322.171
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D.Teodósio 61.220
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 162.500
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 327.296
TOTAL 591 870 747
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 95 905 444
1.1 Serviços gerais da administração pública 90 169 644
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 5 735 800
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(325)
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
2. FUNÇÕES SOCIAIS 383 497 098
2.1 Educação 31 118 446
2.2 Saúde 334 384 725
2.3 Segurança e ação sociais -
2.4 Habitação e serviços coletivos 13 323 801
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 4 670 126
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 112 468 205
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 13 896 737
3.2 Indústria e energia -
3.3 Transportes e comunicações 41 062 587
3.4 Comércio e turismo 36 665 708
3.5 Outras funções económicas 20 843 173
4. OUTRAS FUNÇÕES -
4.1 Operações da dívida pública -
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas -
TOTAL (1+2+3+4) 591 870 747
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 41 075 266
02.00 Aquisição de bens e serviços 98 831 804
03.00 Juros e outros encargos 38 384 206
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 600 000
04.04 Administração regional 20 763
04.05 Administração local 370 763
04.06 Segurança social 2 168 678
04.01
a
04.02
e Outros setores 285 894 071 289 054 275
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 14 796 130
06.00 Outras despesas correntes 905 509
Soma 483 047 190
7056-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 42 365 817
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 700 000
08.04 Administração regional -
08.05 Administração local 4 000 000
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores 39 953 730 44 653 730
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 7 641 541
10.00 Passivos financeiros 14 162 469
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 108 823 557
TOTAL 591 870 747
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
43 Vice-Presidência do Governo
041 Inovação e Qualidade
001 Promoção da Inovação e Sociedade do Conhecimento
2. Financ. Comunitário
FEDER 284 750 425 000 0 0 709 750
Outros 1 350 000 0 0 0 1 350 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 1 634 750 425 000 0 0 2 059 750
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 100 000 75 000 0 0 175 000
TOTAL 3.Financ. Regional 100 000 75 000 0 0 175 000
TOTAL DA MEDIDA 1 734 750 500 000 0 0 2 234 750
002 Promoção Do Empreendedorismo
2. Financ. Comunitário
Outros 1 681 900 0 0 0 1 681 900
TOTAL 2.Financ. Comunitário 1 681 900 0 0 0 1 681 900
3. Financ. Regional
Autofinanciamento
Receitas Gerais 503 600 0 0 0 503 600
TOTAL 3.Financ. Regional 503 600 0 0 0 503 600
TOTAL DA MEDIDA 2 185 500 0 0 0 2 185 500
004 Estimulo a uma Cultura Regional para a Qualidade
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 75 000 0 56 755 0 131 755
TOTAL 3.Financ. Regional 75 000 0 56 755 0 131 755
TOTAL DA MEDIDA 75 000 0 56 755 0 131 755
TOTAL DO PROGRAMA 3 995 250 500 000 56 755 0 4 552 005
043 Ambiente Sustentável
010 Prevenção de Riscos Naturais
1. Financ. Nacional
Outros 26 797 208 55 653 799 1 500 000 0 83 951 007
TOTAL 1.Financ. Nacional 26 797 208 55 653 799 1 500 000 0 83 951 007
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(327)
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 72 619 222 63 942 917 1 500 000 0 138 062 139
Outros 883 150 59 500 0 0 942 650
TOTAL 2.Financ. Comunitário 73 502 372 64 002 417 1 500 000 0 139 004 789
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 806 425 12 385 500 8 750 000 5 250 000 28 191 925
TOTAL 3.Financ. Regional 1 806 425 12 385 500 8 750 000 5 250 000 28 191 925
TOTAL DA MEDIDA 102 106 005 132 041 716 11 750 000 5 250 000 251 147 721
011 Proteção e Valorização da Orla Costeira
1. Financ. Nacional
Outros 45 000 0 0 0 45 000
TOTAL 1.Financ. Nacional 45 000 0 0 0 45 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 41 438 0 0 0 41 438
TOTAL 3.Financ. Regional 41 438 0 0 0 41 438
TOTAL DA MEDIDA 86 438 0 0 0 86 438
TOTAL DO PROGRAMA 102 192 443 132 041 716 11 750 000 5 250 000 251 234 159
051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado
032 Qualificação, Requalificação e Valorização do Território
2. Financ. Comunitário
Outros 814 882 0 0 0 814 882
TOTAL 2.Financ. Comunitário 814 882 0 0 0 814 882
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 203 049 0 0 0 203 049
TOTAL 3.Financ. Regional 203 049 0 0 0 203 049
TOTAL DA MEDIDA 1 017 931 0 0 0 1 017 931
TOTAL DO PROGRAMA 1 017 931 0 0 0 1 017 931
055 Desenvolvimento Empresarial
044 Promoção e Apoio ao Aumento da Capacidade e dos Fatores
Competitivos
1. Financ. Nacional
Outros 883 000 0 0 0 883 000
TOTAL 1.Financ. Nacional 883 000 0 0 0 883 000
2. Financ. Comunitário
Feder 3 118 111 12 000 000 0 0 15 118 111
Outros 22 708 000 0 0 0 22 708 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 25 826 111 12 000 000 0 0 37 826 111
3. Financ. Regional
Autofinanciamento 700 200 0 0 0 700 200
Receitas Gerais 5 363 380 16 000 0 0 5 379 380
TOTAL 3.Financ. Regional 6 063 580 16 000 0 0 6 079 580
TOTAL DA MEDIDA 32 772 691 12 016 000 0 0 44 788 691
045 Criação e Melhoria de Infraestruturas de Apoio ao Desenvolvimento
Empresarial
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 726 500 0 0 0 726 500
TOTAL 3.Financ. Regional 726 500 0 0 0 726 500
TOTAL DA MEDIDA 726 500 0 0 0 726 500
TOTAL DO PROGRAMA 33 499 191 12 016 000 0 0 45 515 191
056 Energia
047 Racionalização, Valorização e Aprovisionamento de Energia
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 89 242 0 0 0 89 242
TOTAL 3.Financ. Regional 89 242 0 0 0 89 242
TOTAL DA MEDIDA 89 242 0 0 0 89 242
TOTAL DO PROGRAMA 89 242 0 0 0 89 242
057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos
048 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas de Ensino
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 217 633 16 674 947 10 356 900 1 500 000 31 749 480
TOTAL 3.Financ. Regional 3 217 633 16 674 947 10 356 900 1 500 000 31 749 480
TOTAL DA MEDIDA 3 217 633 16 674 947 10 356 900 1 500 000 31 749 480
049 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas Desportivas e de
Recreio
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 100 000 0 0 0 100 000
TOTAL 3.Financ. Regional 100 000 0 0 0 100 000
TOTAL DA MEDIDA 100 000 0 0 0 100 000
050 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas do Setor da Saúde
2. Financ. Comunitário
Outros 1 484 000 1 100 000 0 0 2 584 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 1 484 000 1 100 000 0 0 2 584 000
7056-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 766 000 1 200 000 0 0 2 966 000
TOTAL 3.Financ. Regional 1 766 000 1 200 000 0 0 2 966 000
TOTAL DA MEDIDA 3 250 000 2 300 000 0 0 5 550 000
051 Melhoria das Acessibilidades Internas e Externas e Reforço da Mobilidade
1. Financ. Nacional
Outros 1 731 406 22 476 646 275 300 0 24 483 352
TOTAL 1.Financ. Nacional 1 731 406 22 476 646 275 300 0 24 483 352
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 3 525 000 0 0 0 3 525 000
Outros 37 230 0 0 0 37 230
TOTAL 2.Financ. Comunitário 3 562 230 0 0 0 3 562 230
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 14 179 152 206 703 783 127 017 026 62 104 628 410 004 589
TOTAL 3.Financ. Regional 14 179 152 206 703 783 127 017 026 62 104 628 410 004 589
TOTAL DA MEDIDA 19 472 788 229 180 429 127 292 326 62 104 628 438 050 171
052 Melhoria da Segurança e da Operacionalidade das Infraestruturas e dos
Equipamentos
1. Financ. Nacional
Outros 6 000 000 11 268 124 0 0 17 268 124
TOTAL 1.Financ. Nacional 6 000 000 11 268 124 0 0 17 268 124
2. Financ. Comunitário
Outros 366 154 0 0 0 366 154
TOTAL 2.Financ. Comunitário 366 154 0 0 0 366 154
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 581 826 0 0 0 581 826
TOTAL 3.Financ. Regional 581 826 0 0 0 581 826
TOTAL DA MEDIDA 6 947 980 11 268 124 0 0 18 216 104
TOTAL DO PROGRAMA 32 988 401 259 423 500 137 649 226 63 604 628 493 665 755
058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo
053 Qualificação e Valorização dos Recursos Humanos
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 49 200 0 0 0 49 200
TOTAL 2.Financ. Comunitário 49 200 0 0 0 49 200
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 57 500 0 0 0 57 500
TOTAL 3.Financ. Regional 57 500 0 0 0 57 500
TOTAL DA MEDIDA 106 700 0 0 0 106 700
054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico
2. Financ. Comunitário
Outros 127 500 0 0 0 127 500
TOTAL 2.Financ. Comunitário 127 500 0 0 0 127 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 304 248 500 197 252 800 42 300 1 099 545
TOTAL 3.Financ. Regional 304 248 500 197 252 800 42 300 1 099 545
TOTAL DA MEDIDA 431 748 500 197 252 800 42 300 1 227 045
056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 80 000 50 000 0 0 130 000
TOTAL 3.Financ. Regional 80 000 50 000 0 0 130 000
TOTAL DA MEDIDA 80 000 50 000 0 0 130 000
TOTAL DO PROGRAMA 618 448 550 197 252 800 42 300 1 463 745
059 Cooperação Inter-Regional
057 Cooperação Regional
2. Financ. Comunitário
FEDER 56 667 100 000 0 0 156 667
TOTAL 2.Financ. Comunitário 56 667 100 000 0 0 156 667
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 000 0 0 0 20 000
TOTAL 3.Financ. Regional 20 000 0 0 0 20 000
TOTAL DA MEDIDA 76 667 100 000 0 0 176 667
058 Gestão e Controlo de Programas de Apoio ao Desenvolvimento
2. Financ. Comunitário
FEDER 42 500 50 000 0 0 92 500
Outros 177 660 0 0 0 177 660
TOTAL 2.Financ. Comunitário 220 160 50 000 0 0 270 160
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(329)
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
3. Financ. Regional
Autofinanciamento
Receitas Gerais 23 940 0 0 0 23 940
TOTAL 3.Financ. Regional 23 940 0 0 0 23 940
TOTAL DA MEDIDA 244 100 50 000 0 0 294 100
TOTAL DO PROGRAMA 320 767 150 000 0 0 470 767
TOTAL DO DEPARTAMENTO 174 721 673 404 681 413 149 708 781 68 896 928 798 008 795
44 Secretaria Regional do Plano e Finanças
050 Cultura e Património
029 Conservação e Qualificação do Património Cultural e Religioso
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 85 000 0 0 0 85 000
TOTAL 3.Financ. Regional 85 000 0 0 0 85 000
TOTAL DA MEDIDA 85 000 0 0 0 85 000
TOTAL DO PROGRAMA 85 000 0 0 0 85 000
051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado
034 Apoio ao Desenvolvimento Regional e Local
1. Financ. Nacional
Outros 2 935 213 0 0 0 2 935 213
TOTAL 1.Financ. Nacional 2 935 213 0 0 0 2 935 213
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 5 000 000 0 0 0 5 000 000
Outros 11 086 000 0 0 0 11 086 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 16 086 000 0 0 0 16 086 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 14 059 634 0 0 0 14 059 634
TOTAL 3.Financ. Regional 14 059 634 0 0 0 14 059 634
TOTAL DA MEDIDA 33 080 847 0 0 0 33 080 847
TOTAL DO PROGRAMA 33 080 847 0 0 0 33 080 847
057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos
051 Melhoria das Acessibilidades Internas e Externas e Reforço da Mobilidade
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 151 737 164 0 0 0 151 737 164
TOTAL 3.Financ. Regional 151 737 164 0 0 0 151 737 164
TOTAL DA MEDIDA 151 737 164 0 0 0 151 737 164
052 Melhoria Da Segurança e da Operacionalidade das Infraestruturas e dos
Equipamentos
2. Financ. Comunitário
Outros 647 000 420 000 0 0 1 067 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 647 000 420 000 0 0 1 067 000
3. Financ. Regional
Autofinanciamento 1 829 100 469 800 0 0 2 298 900
Receitas Gerais 10 000 0 0 0 10 000
TOTAL 3.Financ. Regional 1 839 100 469 800 0 0 2 308 900
TOTAL DA MEDIDA 2 486 100 889 800 0 0 3 375 900
TOTAL DO PROGRAMA 154 223 264 889 800 0 0 155 113 064
058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo
053 Qualificação e Valorização dos Recursos Humanos
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 53 500 0 0 0 53 500
TOTAL 3.Financ. Regional 53 500 0 0 0 53 500
TOTAL DA MEDIDA 53 500 0 0 0 53 500
054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico
2. Financ. Comunitário
Outros 3 455 250 3 247 000 0 0 6 702 250
TOTAL 2.Financ. Comunitário 3 455 250 3 247 000 0 0 6 702 250
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 629 226 573 000 0 0 1 202 226
TOTAL 3.Financ. Regional 629 226 573 000 0 0 1 202 226
TOTAL DA MEDIDA 4 084 476 3 820 000 0 0 7 904 476
055 Qualificação e Certificação dos Serviços Públicos e Melhoria do
Atendimento a Cidadãos e Empresas
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 140 000 0 0 0 140 000
TOTAL 3.Financ. Regional 140 000 0 0 0 140 000
TOTAL DA MEDIDA 140 000 0 0 0 140 000
056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 670 684 0 0 0 670 684
TOTAL 3.Financ. Regional 670 684 0 0 0 670 684
TOTAL DA MEDIDA 670 684 0 0 0 670 684
TOTAL DO PROGRAMA 4 948 660 3 820 000 0 0 8 768 660
7056-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
059 Cooperação Inter-Regional
057 Cooperação Regional
2. Financ. Comunitário
FEDER Cooperação 19 150 0 0 0 19 150
TOTAL 2.Financ. Comunitário 19 150 0 0 0 19 150
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 380 0 0 0 3 380
TOTAL 3.Financ. Regional 3 380 0 0 0 3 380
TOTAL DA MEDIDA 22 530 0 0 0 22 530
058 Gestão e Controlo de Programas de Apoio ao Desenvolvimento
2. Financ. Comunitário
FEDER 117 972 117 972 117 972 471 888 825 804
FEDER Cooperação 28 995 28 995 28 995 0 86 985
Fundo de Coesão 107 309 108 576 108 576 0 324 461
Fundo Social Europeu 389 974 509 780 509 780 471 884 1 881 418
Outros 648 537 650 421 650 421 0 1 949 379
TOTAL 2.Financ. Comunitário 1 292 787 1 415 744 1 415 744 943 772 5 068 047
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 228 138 249 835 249 835 166 544 894 352
TOTAL 3.Financ. Regional 228 138 249 835 249 835 166 544 894 352
TOTAL DA MEDIDA 1 520 925 1 665 579 1 665 579 1 110 316 5 962 399
TOTAL DO PROGRAMA 1 543 455 1 665 579 1 665 579 1 110 316 5 984 929
TOTAL DE DEPARTAMENTO 193 881 226 6 375 379 1 665 579 1 110 316 203 032 500
45 Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
042 Investigação e Desenvolvimento Tecnológico
005 Promoção da Investigação e do Desenvolvimento Tecnológico
2. Financ. Comunitário
Outros 32 987 13 000 0 0 45 987
TOTAL 2.Financ. Comunitário 32 987 13 000 0 0 45 987
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 232 988 25 500 0 0 258 488
TOTAL 3.Financ. Regional 232 988 25 500 0 0 258 488
TOTAL DA MEDIDA 265 975 38 500 0 0 304 475
TOTAL DO PROGRAMA 265 975 38 500 0 0 304 475
043 Ambiente Sustentável
006 Gestão Ambiental Sustentável
2. Financ. Comunitário
Outros 125 000 175 000 175 000 0 475 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 125 000 175 000 175 000 0 475 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 234 000 298 500 298 500 0 831 000
TOTAL 3.Financ. Regional 234 000 298 500 298 500 0 831 000
TOTAL DA MEDIDA 359 000 473 500 473 500 0 1 306 000
007 Conservação da Natureza e Biodiversidade
2. Financ. Comunitário
Outros 257 386 157 594 92 940 22 396 530 316
TOTAL 2.Financ. Comunitário 257 386 157 594 92 940 22 396 530 316
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 337 415 225 083 127 713 22 439 712 650
TOTAL 3.Financ. Regional 337 415 225 083 127 713 22 439 712 650
TOTAL DA MEDIDA 594 801 382 677 220 653 44 835 1 242 966
008 Valorização dos Recursos Hídricos e Gestão de Resíduos
2. Financ. Comunitário
Outros 305 380 673 000 323 000 0 1 301 380
TOTAL 2.Financ. Comunitário 305 380 673 000 323 000 0 1 301 380
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 10 261 917 7 496 022 1 757 741 5 339 684 24 855 364
TOTAL 3.Financ. Regional 10 261 917 7 496 022 1 757 741 5 339 684 24 855 364
TOTAL DA MEDIDA 10 567 297 8 169 022 2 080 741 5 339 684 26 156 744
009 Conservação das Florestas e Áreas Protegidas
2. Financ. Comunitário
Outros 154 275 0 0 0 154 275
TOTAL 2.Financ. Comunitário 154 275 0 0 0 154 275
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 98 325 163 100 26 100 0 287 525
TOTAL 3.Financ. Regional 98 325 163 100 26 100 0 287 525
TOTAL DA MEDIDA 252 600 163 100 26 100 0 441 800
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(331)
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
010 Prevenção de Riscos Naturais
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 187 694 245 000 0 0 432 694
TOTAL 3.Financ. Regional 187 694 245 000 0 0 432 694
TOTAL DA MEDIDA 187 694 245 000 0 0 432 694
012 Informação e Sensibilização Ambiental
2. Financ. Comunitário
FEOGA Orientação/FEADER 32 539 0 0 0 32 539
Outros 60 919 0 0 0 60 919
TOTAL 2.Financ. Comunitário 93 458 0 0 0 93 458
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 201 572 176 700 174 700 0 552 972
TOTAL 3.Financ. Regional 201 572 176 700 174 700 0 552 972
TOTAL DA MEDIDA 295 030 176 700 174 700 0 646 430
TOTAL DO PROGRAMA 12 256 422 9 609 999 2 975 694 5 384 519 30 226 634
051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado
032 Qualificação, Requalificação e Valorização do Território
2. Financ. Comunitário
Outros 220 000 235 000 0 0 455 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 220 000 235 000 0 0 455 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 260 000 275 000 0 0 535 000
TOTAL 3.Financ. Regional 260 000 275 000 0 0 535 000
TOTAL DA MEDIDA 480 000 510 000 0 0 990 000
033 Promoção de um Ordenamento Territorial Equilibrado e Qualificante
3. Financ. Regional 155 000 463 000 283 000 210 000 1 111 000
Receitas Gerais 155 000 463 000 283 000 210 000 1 111 000
TOTAL 3.Financ. Regional 155 000 463 000 283 000 210 000 1 111 000
TOTAL DA MEDIDA 155 000 463 000 283 000 210 000 1 111 000
036 Desenvolvimento Social e Comunitário
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 780 000 780 000 780 000 3 120 000 5 460 000
TOTAL 3.Financ. Regional 780 000 780 000 780 000 3 120 000 5 460 000
TOTAL DA MEDIDA 780 000 780 000 780 000 3 120 000 5 460 000
TOTAL DO PROGRAMA 1 415 000 1 753 000 1 063 000 3 330 000 7 561 000
052 Turismo
037 Promoção e Valorização da Atividade Turística
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 000 0 0 0 20 000
TOTAL 3.Financ. Regional 20 000 0 0 0 20 000
TOTAL DA MEDIDA 20 000 0 0 0 20 000
TOTAL DO PROGRAMA 20 000 0 0 0 20 000
053 Agricultura e Desenvolvimento Rural
039 Diversificação, Modernização e Reforço da Competitividade da Economia
Rural
2. Financ. Comunitário
FEOGA Orientação/FEADER 7 820 766 682 971 18 212 4 454 8 526 403
Outros 340 000 0 0 0 340 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 8 160 766 682 971 18 212 4 454 8 866 403
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 7 930 764 7 895 776 6 424 340 19 701 206 41 952 086
TOTAL 3.Financ. Regional 7 930 764 7 895 776 6 424 340 19 701 206 41 952 086
TOTAL DA MEDIDA 16 091 530 8 578 747 6 442 552 19 705 660 50 818 489
040 Promoção de Produtos Regionais
1. Financ. Nacional
Outros 23 112 0 0 0 23 112
TOTAL 1.Financ. Nacional 23 112 0 0 0 23 112
2. Financ. Comunitário
FEOGA Garantia/FEAGA 57 778 0 0 0 57 778
Outros 283 334 0 0 0 283 334
TOTAL 2.Financ. Comunitário 341 112 0 0 0 341 112
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 264 000 192 000 211 500 910 000 1 577 500
TOTAL 3.Financ. Regional 264 000 192 000 211 500 910 000 1 577 500
TOTAL DA MEDIDA 628 224 192 000 211 500 910 000 1 941 724
041 Desenvolvimento Zootécnico
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 34 180 50 000 50 100 202 000 336 280
TOTAL 3.Financ. Regional 34 180 50 000 50 100 202 000 336 280
TOTAL DA MEDIDA 34 180 50 000 50 100 202 000 336 280
TOTAL DO PROGRAMA 16 753 934 8 820 747 6 704 152 20 817 660 53 096 493
7056-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
054 Pescas e Aquicultura
042 Apoio a Frota Pesqueira, a Industria, a Aquicultura e a Valorização
Profissional
2. Financ. Comunitário
Outros 93 000 36 300 36 300 0 165 600
TOTAL 2.Financ. Comunitário 93 000 36 300 36 300 0 165 600
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 368 000 437 450 437 450 318 300 1 561 200
TOTAL 3.Financ. Regional 368 000 437 450 437 450 318 300 1 561 200
TOTAL DA MEDIDA 461 000 473 750 473 750 318 300 1 726 800
043 Apoio a Valorização dos Equipamentos e Infraestruturas de Pesca
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das pescas 287 725 484 725 347 225 0 1 119 675
TOTAL 2.Financ. Comunitário 287 725 484 725 347 225 0 1 119 675
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 625 245 905 245 705 245 354 100 2 589 835
TOTAL 3.Financ. Regional 625 245 905 245 705 245 354 100 2 589 835
TOTAL DA MEDIDA 912 970 1 389 970 1 052 470 354 100 3 709 510
TOTAL DO PROGRAMA 1 373 970 1 863 720 1 526 220 672 400 5 436 310
055 Desenvolvimento Empresarial
046 Promoção e Dinamização das Atividades Económicas Tradicionais
2. Financ. Comunitário
Outros 170 000 0 0 0 170 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 170 000 0 0 0 170 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 30 000 0 0 0 30 000
TOTAL 3.Financ. Regional 30 000 0 0 0 30 000
TOTAL DA MEDIDA 200 000 0 0 0 200 000
TOTAL DO PROGRAMA 200 000 0 0 0 200 000
058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo
054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 197 000 387 000 387 000 60 000 1 031 000
TOTAL 3.Financ. Regional 197 000 387 000 387 000 60 000 1 031 000
TOTAL DA MEDIDA 197 000 387 000 387 000 60 000 1 031 000
055 Qualificação e Certificação dos Serviços Públicos e Melhoria do
Atendimento a Cidadãos e Empresas
2. Financ. Comunitário
Outros 51 693 46 410 0 0 98 103
TOTAL 2.Financ. Comunitário 51 693 46 410 0 0 98 103
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 14 122 17 390 9 600 39 800 80 912
TOTAL 3.Financ. Regional 14 122 17 390 9 600 39 800 80 912
TOTAL DA MEDIDA 65 815 63 800 9 600 39 800 179 015
056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 10 000 10 000 10 000 0 30 000
TOTAL 3.Financ. Regional 10 000 10 000 10 000 0 30 000
TOTAL DA MEDIDA 10 000 10 000 10 000 0 30 000
TOTAL DO PROGRAMA 272 815 460 800 406 600 99 800 1 240 015
059 Cooperação Inter-Regional
057 Cooperação Regional
2. Financ. Comunitário
FEDER Cooperação 64 556 0 0 0 64 556
TOTAL 2.Financ. Comunitário 64 556 0 0 0 64 556
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 394 0 0 0 11 394
TOTAL 3.Financ. Regional 11 394 0 0 0 11 394
TOTAL DA MEDIDA 75 950 0 0 0 75 950
058 Gestão e Controlo de Programas de Apoio ao Desenvolvimento
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das pescas 25 500 29 750 29 750 0 85 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 25 500 29 750 29 750 0 85 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 500 5 250 5 250 0 15 000
TOTAL 3.Financ. Regional 4 500 5 250 5 250 0 15 000
TOTAL DA MEDIDA 30 000 35 000 35 000 0 100 000
TOTAL DO PROGRAMA 105 950 35 000 35 000 0 175 950
TOTAL DO DEPARTAMENTO 32 664 066 22 581 766 12 710 666 30 304 379 98 260 877
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(333)
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
46 Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes
048 Integração e Equidade Social
025 Promover a Coesão e a Inclusão Social
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 000 0 0 0 5 000
TOTAL 3.Financ. Regional 5 000 0 0 0 5 000
TOTAL DA MEDIDA 5 000 0 0 0 5 000
026 Intensificar as Relações com as Comunidades Madeirenses
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 50 000 100 000 100 000 0 250 000
TOTAL 3.Financ. Regional 50 000 100 000 100 000 0 250 000
TOTAL DA MEDIDA 50 000 100 000 100 000 0 250 000
TOTAL DO PROGRAMA 55 000 100 000 100 000 0 255 000
050 Cultura e Património
028 Valorização, Qualificação e Divulgação da Oferta Cultural e Museológica
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 100 000 190 909 190 909 0 481 818
TOTAL 3.Financ. Regional 100 000 190 909 190 909 0 481 818
TOTAL DA MEDIDA 100 000 190 909 190 909 0 481 818
029 Conservação e Qualificação do Património Cultural e Religioso
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 895 144 1 113 141 1 093 141 0 3 101 426
TOTAL 3.Financ. Regional 895 144 1 113 141 1 093 141 0 3 101 426
TOTAL DA MEDIDA 895 144 1 113 141 1 093 141 0 3 101 426
030 Apoio a Criação, a Produção Cultural e a Investigação Histórica
2. Financ. Comunitário
Outros 490 835 0 0 0 490 835
TOTAL 2.Financ. Comunitário 490 835 0 0 0 490 835
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 762 668 861 864 861 864 0 2 486 396
TOTAL 3.Financ. Regional 762 668 861 864 861 864 0 2 486 396
TOTAL DA MEDIDA 1 253 503 861 864 861 864 2 977 231
031 Património Arquivístico e Promoção da Leitura
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 58 846 58 846 58 846 0 176 538
TOTAL 3.Financ. Regional 58 846 58 846 58 846 0 176 538
TOTAL DA MEDIDA 58 846 58 846 58 846 0 176 538
TOTAL DO PROGRAMA 2 307 493 2 224 760 2 204 760 0 6 737 013
052 Turismo
037 Promoção e Valorização da Atividade Turística
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 746 000 9 140 000 9 140 000 0 28 026 000
TOTAL 3.Financ. Regional 9 746 000 9 140 000 9 140 000 0 28 026 000
TOTAL DA MEDIDA 9 746 000 9 140 000 9 140 000 0 28 026 000
038 Gestão do Destino Turístico
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 7 234 750 1 600 000 1 600 000 0 10 434 750
TOTAL 3.Financ. Regional 7 234 750 1 600 000 1 600 000 0 10 434 750
TOTAL DA MEDIDA 7 234 750 1 600 000 1 600 000 0 10 434 750
TOTAL DO PROGRAMA 16 980 750 10 740 000 10 740 000 0 38 460 750
057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos
051 Melhoria das Acessibilidades Internas e Externas e Reforço da Mobilidade
1. Financ. Nacional
Outros 4 101 457 790 777 0 0 4 892 234
TOTAL 1.Financ. Nacional 4 101 457 790 777 0 0 4 892 234
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 14 289 685 1 937 690 0 0 16 227 375
TOTAL 2.Financ. Comunitário 14 289 685 1 937 690 0 0 16 227 375
3. Financ. Regional
Autofinanciamento 5 000 0 0 0 5 000
Receitas Gerais 11 322 392 10 000 0 0 11 332 392
TOTAL 3.Financ. Regional 11 327 392 10 000 0 0 11 337 392
TOTAL DA MEDIDA 29 718 534 2 738 467 0 0 32 457 001
TOTAL DO PROGRAMA 29 718 534 2 738 467 0 0 32 457 001
058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo
054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico
1. Financ. Nacional
Outros 175 647 0 0 0 175 647
TOTAL 1.Financ. Nacional 175 647 0 0 0 175 647
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 536 514 169 887 49 887 0 756 288
TOTAL 3.Financ. Regional 536 514 169 887 49 887 0 756 288
TOTAL DA MEDIDA 712 161 169 887 49 887 0 931 935
7056-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 30 000 0 0 0 30 000
TOTAL 3.Financ. Regional 30 000 0 0 0 30 000
TOTAL DA MEDIDA 30 000 0 0 0 30 000
TOTAL DO PROGRAMA 742 161 169 887 49 887 0 961 935
059 Cooperação Inter-Regional
057 Cooperação Regional
2. Financ. Comunitário
FEDER Cooperação 25 500 0 0 0 25 500
TOTAL 2.Financ. Comunitário 25 500 0 0 0 25 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 30 100 18 500 20 000 0 68 600
TOTAL 3.Financ. Regional 30 100 18 500 20 000 0 68 600
TOTAL DA MEDIDA 55 600 18 500 20 000 0 94 100
TOTAL DO PROGRAMA 55 600 18 500 20 000 0 94 100
TOTAL DO DEPARTAMENTO 49 859 538 15 991 614 13 114 647 0 78 965 799
47 Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
046 Emprego e Trabalho
020 Desenvolver Medidas Ativas e Preventivas para o Emprego
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 4 000 000 198 291 91 040 83 136 4 372 467
TOTAL 2.Financ. Comunitário 4 000 000 198 291 91 040 83 136 4 372 467
3. Financ. Regional
Autofinanciamento 158 500 158 500
Receitas Gerais 14 000 000 198 291 91 040 83 135 14 372 466
TOTAL 3.Financ. Regional 14 158 500 198 291 91 040 83 135 14 530 966
TOTAL DA MEDIDA 18 158 500 396 582 182 080 166 271 18 903 433
TOTAL DO PROGRAMA 18 158 500 396 582 182 080 166 271 18 903 433
047 Saúde
022 Reforçar a Acessibilidade e a Qualidade dos Serviços de Saúde
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 112 000 112 000 112 000 0 336 000
Outros 400 000 1 590 240 0 0 1 990 240
TOTAL 2.Financ. Comunitário 512 000 1 702 240 112 000 0 2 326 240
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 238 000 1 913 000 1 228 000 0 6 379 000
TOTAL 3.Financ. Regional 3 238 000 1 913 000 1 228 000 0 6 379 000
TOTAL DA MEDIDA 3 750 000 3 615 240 1 340 000 0 8 705 240
023 Promover a Saúde Publica e a Melhoria dos Cuidados de Saúde
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 114 000 114 000 54 000 0 282 000
TOTAL 3.Financ. Regional 114 000 114 000 54 000 0 282 000
TOTAL DA MEDIDA 114 000 114 000 54 000 0 282 000
024 Prevenção e Combate a Situações de Risco
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 225 000 225 000 225 000 0 675 000
TOTAL 3.Financ. Regional 225 000 225 000 225 000 0 675 000
TOTAL DA MEDIDA 225 000 225 000 225 000 0 675 000
TOTAL DO PROGRAMA 4 089 000 3 954 240 1 619 000 0 9 662 240
049 Habitação e Realojamento
027 Promover a Habitação com Integração Social, Urbanística e Paisagística
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 075 938 19 050 000 19 050 000 0 49 175 938
TOTAL 3.Financ. Regional 11 075 938 19 050 000 19 050 000 0 49 175 938
TOTAL DA MEDIDA 11 075 938 19 050 000 19 050 000 0 49 175 938
TOTAL DO PROGRAMA 11 075 938 19 050 000 19 050 000 0 49 175 938
051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado
035 Proteção do Território e Apoio ao Socorro
2. Financ. Comunitário
Outros 2 699 600 0 0 0 2 699 600
TOTAL 2.Financ. Comunitário 2 699 600 0 0 0 2 699 600
3. Financ. Regional
Autofinanciamento 476 400 0 0 0 476 400
Receitas Gerais 1 950 000 0 0 0 1 950 000
TOTAL 3.Financ. Regional 2 426 400 0 0 0 2 426 400
TOTAL DA MEDIDA 5 126 000 0 0 0 5 126 000
TOTAL DO PROGRAMA 5 126 000 0 0 0 5 126 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(335)
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
055 Desenvolvimento Empresarial
044 Promoção e Apoio ao Aumento da Capacidade e dos Fatores
Competitivos
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 23 250 23 250 0 0 46 500
TOTAL 3.Financ. Regional 23 250 23 250 0 0 46 500
TOTAL DA MEDIDA 23 250 23 250 0 0 46 500
TOTAL DO PROGRAMA 23 250 23 250 0 0 46 500
057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos
050 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas do Setor da Saúde
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 188 022 100 000 0 0 1 288 022
TOTAL 3.Financ. Regional 1 188 022 100 000 0 0 1 288 022
TOTAL DA MEDIDA 1 188 022 100 000 0 0 1 288 022
TOTAL DO PROGRAMA 1 188 022 100 000 0 0 1 288 022
058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo
054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico
2. Financ. Comunitário
Outros 162 445 0 0 0 162 445
TOTAL 2.Financ. Comunitário 162 445 0 0 0 162 445
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 162 445 0 0 0 162 445
TOTAL 3.Financ. Regional 162 445 0 0 0 162 445
TOTAL DA MEDIDA 324 890 0 0 0 324 890
056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 165 000 0 0 0 165 000
TOTAL 3.Financ. Regional 165 000 0 0 0 165 000
TOTAL DA MEDIDA 165 000 0 0 0 165 000
TOTAL DO PROGRAMA 489 890 0 0 0 489 890
059 Cooperação Inter-Regional
057 Cooperação Regional
2. Financ. Comunitário
Outros 129 154 0 0 0 129 154
TOTAL 2.Financ. Comunitário 129 154 0 0 0 129 154
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 25 205 0 0 0 25 205
TOTAL 3.Financ. Regional 25 205 0 0 0 25 205
TOTAL DA MEDIDA 154 359 0 0 0 154 359
TOTAL DO PROGRAMA 154 359 0 0 0 154 359
TOTAL DO DEPARTAMENTO 40 304 959 23 524 072 20 851 080 166 271 84 846 382
48 Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
041 Inovação e Qualidade
003 Fomento da Utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação
2. Financ. Comunitário
Outros 39 100 0 0 0 39 100
TOTAL 2.Financ. Comunitário 39 100 0 0 0 39 100
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 377 282 0 0 0 377 282
TOTAL 3.Financ. Regional 377 282 0 0 0 377 282
TOTAL DA MEDIDA 416 382 0 0 0 416 382
TOTAL DO PROGRAMA 416 382 0 0 0 416 382
042 Investigação e Desenvolvimento Tecnológico
005 Promoção da Investigação e do Desenvolvimento Tecnológico
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 000 000 3 000 000 3 000 000 9 000 000 16 000 000
TOTAL 3.Financ. Regional 1 000 000 3 000 000 3 000 000 9 000 000 16 000 000
TOTAL DA MEDIDA 1 000 000 3 000 000 3 000 000 9 000 000 16 000 000
TOTAL DO PROGRAMA 1 000 000 3 000 000 3 000 000 9 000 000 16 000 000
044 Educação e Formação
013 Incremento das Competências e Valorização dos Recursos Humanos nas
Escolas
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 32 800 0 0 0 32 800
TOTAL 2.Financ. Comunitário 32 800 0 0 0 32 800
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 28 201 100 200 0 28 501
TOTAL 3.Financ. Regional 28 201 100 200 0 28 501
TOTAL DA MEDIDA 61 001 100 200 0 61 301
7056-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
014 Gestão Eficiente do Sistema Educativo-Profissional a Das Estruturas
Educativas
2. Financ. Comunitário
Outros 712 000 0 0 0 712 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 712 000 0 0 0 712 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 282 300 487 780 0 0 770 080
TOTAL 3.Financ. Regional 282 300 487 780 0 0 770 080
TOTAL DA MEDIDA 994 300 487 780 0 0 1 482 080
015 Promoção da Formação Profissional
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 14 425 965 0 0 0 14 425 965
Outros 21 250 0 0 0 21 250
TOTAL 2.Financ. Comunitário 14 447 215 0 0 0 14 447 215
3. Financ. Regional
Autofinanciamento 63 800 0 0 0 63 800
Receitas Gerais 3 306 113 4 585 0 0 3 310 698
TOTAL 3.Financ. Regional 3 369 913 4 585 0 0 3 374 498
TOTAL DA MEDIDA 17 817 128 4 585 0 0 17 821 713
016 Promoção da Educação Especial e Reabilitação
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 100 000 0 0 0 100 000
TOTAL 2.Financ. Comunitário 100 000 0 0 0 100 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 46 000 0 0 0 46 000
TOTAL 3.Financ. Regional 46 000 0 0 0 46 000
TOTAL DA MEDIDA 146 000 0 0 0 146 000
TOTAL DO PROGRAMA 19 018 429 492 465 200 0 19 511 094
045 Desporto e Juventude
018 Valorização da Atividade Desportiva
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 656 495 0 0 0 12 656 495
TOTAL 3.Financ. Regional 12 656 495 0 0 0 12 656 495
TOTAL DA MEDIDA 12 656 495 0 0 0 12 656 495
019 Reforço e Melhoria de Equipamentos e Ações de Apoio a Juventude
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 307 516 0 0 0 307 516
TOTAL 3.Financ. Regional 307 516 0 0 0 307 516
TOTAL DA MEDIDA 307 516 0 0 0 307 516
TOTAL DO PROGRAMA 12 964 011 0 0 0 12 964 011
046 Emprego e Trabalho
021 Melhorar as Condições de Trabalho
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 35 000 0 0 0 35 000
TOTAL 3.Financ. Regional 35 000 0 0 0 35 000
TOTAL DA MEDIDA 35 000 0 0 0 35 000
TOTAL DO PROGRAMA 35 000 0 0 0 35 000
048 Integração e Equidade Social
025 Promover a Coesão e a Inclusão Social
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 950 0 0 0 4 950
TOTAL 3.Financ. Regional 4 950 0 0 0 4 950
TOTAL DA MEDIDA 4 950 0 0 0 4 950
026 Intensificar as Relações com as Comunidades Madeirenses
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 77 211 0 0 0 77 211
TOTAL 3.Financ. Regional 77 211 0 0 0 77 211
TOTAL DA MEDIDA 77 211 0 0 0 77 211
TOTAL DO PROGRAMA 82 161 0 0 0 82 161
050 Cultura e Património
028 Valorização, Qualificação e Divulgação da Oferta Cultural e Museológica
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 10 000 0 0 0 10 000
TOTAL 3.Financ. Regional 10 000 0 0 0 10 000
TOTAL DA MEDIDA 10 000 0 0 0 10 000
TOTAL DO PROGRAMA 10 000 0 0 0 10 000
051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado
036 Desenvolvimento Social e Comunitário
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 43 775 0 0 0 43 775
TOTAL 3.Financ. Regional 43 775 0 0 0 43 775
TOTAL DA MEDIDA 43 775 0 0 0 43 775
TOTAL DO PROGRAMA 43 775 0 0 0 43 775
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(337)
Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total
057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos
048 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas de Ensino
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 948 910 0 0 0 1 948 910
TOTAL 3.Financ. Regional 1 948 910 0 0 0 1 948 910
TOTAL DA MEDIDA 1 948 910 0 0 0 1 948 910
049 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas Desportivas e de
Recreio
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 15 520 080 0 0 0 15 520 080
TOTAL 3.Financ. Regional 15 520 080 0 0 0 15 520 080
TOTAL DA MEDIDA 15 520 080 0 0 0 15 520 080
TOTAL DO PROGRAMA 17 468 990 0 0 0 17 468 990
058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo
054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 149 999 0 0 0 149 999
TOTAL 2.Financ. Comunitário 149 999 0 0 0 149 999
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 239 399 0 0 0 239 399
TOTAL 3.Financ. Regional 239 399 0 0 0 239 399
TOTAL DA MEDIDA 389 398 0 0 0 389 398
056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 70 003 0 0 0 70 003
TOTAL 3.Financ. Regional 70 003 0 0 0 70 003
TOTAL DA MEDIDA 70 003 0 0 0 70 003
TOTAL DO PROGRAMA 459 401 0 0 0 459 401
059 Cooperação Inter-Regional
058 Gestão e Controlo de Programas de Apoio ao Desenvolvimento
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 245 151 0 0 0 1 245 151
TOTAL 3.Financ. Regional 1 245 151 0 0 0 1 245 151
TOTAL DA MEDIDA 1 245 151 0 0 0 1 245 151
TOTAL DO PROGRAMA 1 245 151 0 0 0 1 245 151
TOTAL DO DEPARTAMENTO 52 743 300 3 492 465 3 000 200 9 000 000 68 235 965
TOTAL GERAL 544 174 762 476 646 709 201 050 953 109 477 894 1331 350 318
TOTAL CONSOLIDADO 540 907 538 473 964 031 199 850 953 108 808 565 1 323 531 087
Fonte: SRPF/IDR
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
7056-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA XI
Finanças locais
(artigo 3.º)
(Euros)
Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Social Municipal
Fundo Financiamento das
Municípios
Freguesias
Correntes Capital Total
CALHETA 5 235 761 557 018 5 792 779 338 531
CÂMARA DE LOBOS 6 176 106 597 423 6 773 529 399 504
FUNCHAL 8 659 148 777 433 9 436 581 980 098
MACHICO 4 831 343 484 736 5 316 079 306 344
PONTA DO SOL 3 044 150 315 385 3 359 535 177 087
PORTO MONIZ 3 085 091 337 132 3 422 223 190 717
PORTO SANTO 1 426 324 148 321 1 574 645 142 623
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(339)
(Euros)
Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Social Municipal
Fundo Financiamento das
Municípios
Freguesias
Correntes Capital Total
RIBEIRA BRAVA 3 850 957 391 995 4 242 952 226 414
SANTA CRUZ 4 244 053 409 303 4 653 356 339 807
SANTANA 4 544 560 491 245 5 035 805 274 180
SÃO VICENTE 3 538 374 381 172 3 919 546 203 938
TOTAL 48 635 867 4 891 163 53 527 030 3 579 243
Fonte: Valores da Proposta de Lei n.º 178/XII, para o Orçamento do Estado de 2014.
MAPA XVII
7056-(340)
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos
(Em euros)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1/1
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2014 2015 2016 2017 2018 Seguintes
43 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
SERVIÇOS INTEGRADOS 480 364 287 58 059 239 8 258 560 3 539 798 3 401 961 26 610 319 320
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 639 689 132 017 64 075 2 420
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 481 003 976 58 191 256 8 322 635 3 542 218 3 401 961 26 610 319 320
44 - SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 5 926 812 667 313 171 409 351 133 128 382 812 028 347 940 164 572 814 254 2 619 842 107
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 5 203 931 2 403 458 889 800
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 765 169 607 25 782 915 31 232 119 38 868 888 44 468 139 47 756 386 531 188 610
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 6 697 186 205 341 357 782 383 255 047 421 680 916 392 408 303 620 570 639 3 151 030 718
45 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
SERVIÇOS INTEGRADOS 31 627 570 5 546 703 4 459 773 2 884 544 2 432 670 1 763 341 2 362 081
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 614 729 133 099 107 556 17 903
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 32 242 299 5 679 802 4 567 329 2 902 446 2 432 670 1 763 341 2 362 081
46 - SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
SERVIÇOS INTEGRADOS 108 237 689 12 499 256 6 659 875 4 325 071 2 152 960 2 239 079 63 177 924
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 108 237 689 12 499 256 6 659 875 4 325 071 2 152 960 2 239 079 63 177 924
47 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
SERVIÇOS INTEGRADOS 14 820 335 988 022 988 022 988 022 988 022 988 022 7 410 168
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 483 190 438 101 529 985 102 244 039 55 287 733 81 177 751 6 928 180
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 498 010 773 102 518 007 103 232 062 56 275 755 82 165 773 7 916 202 7 410 168
48 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
SERVIÇOS INTEGRADOS 229 665 301 35 836 893 12 534 568 10 869 798 19 373 921 19 153 131 34 401 259
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 8 231 276 4 925 736 124 580
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 237 896 577 40 762 629 12 659 148 10 869 798 19 373 921 19 153 131 34 401 259
TOTAL GERAL..................................................... 8 054 577 519 561 008 732 518 696 096 499 596 204 501 935 589 651 669 002 3 258 701 469
Fonte: SRPF/DROC
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(341)
MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados — Região Autónoma da Madeira
IMPORTÂNCIA EM EUROS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
Capítulos Grupos Artigos
(Por origem) POR POR POR POR
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Rendimento de desportistas 692
Energias renováveis 1.939
Contribuições para a Segurança Social 91.238
Aquisição de computadores 2.134
Missões internacionais 1.000
Cooperação 1.000
Deficientes 5.055.839
Infraestruturas comuns NATO 167
Organizações internacionais 1.000
Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões 675.321
Propriedade inteletual 52.464
Tripulantes de navios ZFM 3.581.964
Dedução à coleta de donativos 70.203
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 7.014
Donativos a igrejas e instituições religiosas 74.932
Prémios de Seguros de Saúde 395.718 10.012.625
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 2.539.329
Redução de taxa 2.061.413
Benefícios fiscais por dedução à coleta 1.457.180
Isenção definitiva e/ou não sujeição 10.190.274
Resultado da liquidação - 272.154 15.976.042 25.988.667 25.988.667
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interior 339.826
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (co-geração) 3.379.760
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tracção ferroviária *
Equipamentos agrícolas *
Motores fixos *
Aquecimento 305
Biocombustíveis * 3.719.891
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho (Missões diplomáticas) 1.000
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (Instituições Religiosas) 406.400
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (IPSS) 1.485.900
Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Forças armadas e de segurança) 1.000
Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Associações de bombeiros) 99.060
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Partidos políticos) 27.940
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Outubro (Automóveis - deficientes) 136.769 2.158.069
03 Imposto sobre veículos (ISV)
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) *
Artigo 58.º do CISV (Transferência residência UE) 130.589
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 26.487
Artigo 36.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) *
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 47.422
Artigo 58.º do CISV (Cidadãos residentes UE) *
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) *
Outros benefícios * 204.498
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais *
Pequenas destilarias * * 6.082.458
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 142.851
Instituições particulares de solidariedade social 110.464
Atos de reorganização e concentração de empresas 46.868
Utilidade turística 12.383
Estatuto Fiscal Cooperativo 31.351
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 22.882
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 210.850
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 626.410
Refer, EPE - Bens destinados ao domínio público do Estado 4.305
Investimento de natureza contratual - Isenção 2.234
Estradas de Portugal, EPE *
FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 68.067
FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo arrendatário 406
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 205.652 1.484.723 1.484.723 7.567.181
Total geral 33.555.848
7056-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
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